PROCESSO CONSULTA CRM-PB Nº 06/2013 PARECER CRM PB Nº 06/2013 Interessado: H.N.L Relator: Walter Fernandes de Azevedo Assunto: Ausência/Substituição de Médico plantonista – responsabilidade da Direção Técnica EMENTA: Das Responsabilidades da Direção Técnica e do Diretor Geral, quando médico na eventualidade de substituições de plantonistas. HISTÓRICO Em 08 de maio de 2013, foi protocolizado neste CRM-PB sob o número 2763/2013 o pedido de consulta assinado pelo Diretor Geral do H. N. L. Na sua petição o consulente dentre outros questionamentos pergunta: “qual a responsabilidade do Diretor Técnico perante a substituição do médico plantonista?”. MÉRITO Em atenção a consulta solicitada pela Direção do H.N.L nesta capital, passamos a responder: Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição, qual a medida a ser adotada em caso de não localização de um médico plantonista para substituir? Inicialmente, é preciso considerar que o artigo 9º do código de ética Médica, que trata de Responsabilidade Profissional, prevê que “é vedado ao médico deixar de comparecer a plantão em horário pré- estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior”. “Parágrafo único: Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição” Todavia, em caso de não comparecimento do plantonista, o médico plantonista que encerra o seu turno, não poderá abandonar ao plantão, sob pena de infração ao artigo 9º do Código de Ética Médica, tanto quanto o faltoso. Página 1 de 3 Nesta condição, deverá notificar o Diretor técnico, ao qual caberá suprir a escala, com a designação de outro colega disponível. Mesmo não sendo obrigado a assumir o plantão, e na impossibilidade de conseguir um substituto, sugere-se por prudência, assumi-lo como membro do corpo clínico do hospital, lembrando o que preceitua o artigo 1º da Resolução 1343/91, a fim de resguardar a figura do diretor técnico das responsabilidades a que está sujeito. Qual a responsabilidade do Diretor técnico do estabelecimento nestes casos? O diretor técnico é um médico contratado pela Direção Geral da Instituição, e por ela remunerado, para assessorá-la em assuntos técnicos. Ele é o principal responsável médico pela instituição, não somente perante o conselho de medicina, como também perante a Lei. Assim, é o Diretor técnico o responsável pela normatização e cumprimento das escalas de plantões. Por conseguinte, na ausência da localização de um médico plantonista, caberá ao Diretor técnico assumir ao plantão, como integrante do corpo clínico de modo a propiciar o adequado e digno atendimento aos pacientes ali internados. No impedimento do Diretor Técnico, sendo o Diretor Geral do Hospital médico, qual a responsabilidade do mesmo perante a substituição do médico plantonista? O Diretor Geral como o próprio nome diz, é o responsável por toda a unidade hospitalar, podendo ser médico ou de qualquer outra categoria profissional. Ressaltamos que sendo o Diretor Geral médico, ele assume outras responsabilidades que são inerentes à profissão médica, condição que os profissionais de outras áreas, estão impedidos de exercê-las. Página 2 de 3 CONCLUSÃO Baseado neste principio, e em caso de impedimento temporário, por qualquer razão do Diretor Técnico em assumir as suas atribuições, esta responsabilidade deverá ser imediatamente assumida pelo Diretor Geral quando médico, sendo, portanto, o responsável perante o Conselho de Medicina e a Lei em vigor, no que concerne as obrigações e deveres da Direção Técnica, incluindo as substituições aos plantões. Este é o parecer salvo melhor juízo. João Pessoa, 13 de maio de 2013 Walter Fernandes de Azevedo Conselheiro Parecerista Aprovado “ad referendum” Em reunião de Diretoria de 13/05/2013 Página 3 de 3