Regimento dos Órgãos Colegiados Capitulo I Das disposições Preliminares Art. 1° - O presente e Regimento aplica-se aos seguintes Órgãos Colegiados: I – de grau superior: a) Conselho Universitário b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão c) Conselho de Curadores II- de grau intermediário a) Conselhos Departamentais b) Colegiados de Cursos c) Colegiados de departamentos – deliberação n° 36/CONSU/99 Capitulo II Das Finalidades Art. 2° - Na forma do Estatuto e do Regimento Geral, fica estabelecido que: I – o Conselho Universitário é o órgão supremo de consulta e deliberação coletiva da universidade em matéria didática, técnica, cientifica, administrativa e disciplinar; II – o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão de coordenação, supervisão e deliberação técnica para toda a Universidade, em tudo que se refere ao ensino, pesquisa e extensão; III – o Conselho de Curadores é o órgão superior de controle e fiscalização econômicofinanceira da Universidade; IV – os Conselhos Departamentais são órgãos consultivos e deliberativos das Unidades Universitárias, visando à integração do ensino, pesquisa e extensão; V – os Colegiados de cursos são órgãos de integração acadêmica no plano deliberativo, visando à coordenação e à supervisão didática dos cursos d graduação e de pósgraduação. Capitulo III Das Organizações Art. 3° - Integram os Conselhos de Grau Superiores os Conselhos Departamentais: I – Presidência II – Vice- Presidência III – Plenário Art. 4° - A Presidência do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será pelo Reitor e, a Vice-Presidência , pelo Vice- Reitor. Art. 5° - Haverá, no Conselho Universitário, Comissões Permanentes de normas Legais, de Administração Acadêmica e de Administração Geral e, no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, Câmaras de Graduação, de pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão, integradas por seus respectivos conselheiros. §1° - Os trabalhadores das Comissões serão orientados por um presidente, eleito pela maioria de seus membros, e, os das Câmaras, pelos respectivos Decanos, na qualidade de presidentes. §2° - Ao Vice-Presidente do Conselho de que trata o art. 4° deste Regimento o caberá a coordenação geral dos trabalhos afetos, respectivamente, às Comissões e às Câmaras neles integradas, em articulação com os presidentes das mesmas. Art. 6° - O Conselho de Curadores terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria de seus membros. Art. 7° - Os trabalhos administrativos dos Conselhos de grau superior serão exercidos por um secretário, designado pelo Reitor. Art. 8° - Os Conselhos Departamentais terão Presidentes os diretores das Unidades Universitárias onde se situam e, por Vice-Presidentes, os respectivos Vice-Presidentes. Art. 9° - Os Colegiados de Cursos de Graduação terão seus trabalhos dirigidos por um Presidente que será o coordenador de Curso e na sua ausência desde, por seu substituto, na forma do Estatuto e do Regimento Atual.??? Parágrafo Único. O Coordenador de Colegiado de Curso de Graduação e o Coordenador de Curso de Pós- Graduação serão subordinados ao Diretor da Unidade Universitária em que estiver localizado o Departamento a que eles pertencem. Art.10 – as reuniões dos Conselhos Departamentais serão secretariadas pelo secretario administrativo da unidade Universitária em que se situarem. Art. 11 – Os Colegiados de cursos terão seus trabalhos secretariados por um de seus membros, eleito por seus pares. Capitulo IV Das Composições Art. 12 – Os plenários dos Conselhos são constituídos segundo as disposições do Estatuto adiante indicadas: I – o Conselho Universitário pelo que consta do seu artigo 9°; II – o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão pelo que consta do seu artigo 16°; III – O Conselho de Curadores pelo que consta do seu artigo 18; IV – os Conselhos Departamentais pelo que consta do seu artigo 36. Parágrafo Único. Os membros dos Conselhos terão substitutos legais os suplentes, eleitos os indicados, conforme o caso, de acordo com o Estatuto e o Regimento Geral. Art. 13 – Os plenários dos Colegiados de Curso de Graduação as constituídos segundo as disposições constantes dos artigos 52 e 53 do Estatuto. Capitulo V Dos Funcionamentos Art. 14 – No que tange a matéria contida neste Capitulo, os Conselhos de grau superior reger-se-ão pelo Estatuto na forma seguinte: I – o Conselho Universitário pelo que vai especificado o parágrafo único do artigo 9° nos artigos 11, 12,13 e seus parágrafos; II – o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão pelo que vai especificado no artigo 15 e seus parágrafos e nos parágrafos 1° r 2° do artigo 16; III- o Conselho de Curadores pelo que vai especificado nos parágrafos 2°, 3°,4° e 5° do artigo 18 e no artigo 19. Parágrafo Único. Os Conselhos tratados no presente artigo deliberarão, por maioria de seus membros presentes, exceto nos casos explícitos no Estatuto e no Regimento Geral, cabendo aos seus presidentes o direito a voto de qualidade. Art. 15 – O funcionamento dos Órgãos Colegiados de grau superior obedecerá as regras de que tratam os artigos 41 a 47 e 50 a 56 do Regimento Geral, e mais as seguintes normas para realização de suas sessões: I – por ocasião da convocação, será distribuída aos Conselheiros a pauta da reunião: II – o Conselheiro que tiver de se ausentar, ou não puder comparecer as reuniões, devera comunicar o impedimento com a devida antecedência; III – as sessões terão duração máxima de 4 (quatro) horas, com inicio obrigatório a hora predeterminada pelo Presidente, sendo admissíveis apenas 15 (quinze) minutos de espera, para ser alcançado o “quorum” regimental; IV - o “quorum” será apurado no inicio da sessão pela assinatura dos Conselhos no livro de presença; V – havendo numero legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á à leitura, para apreciação e aprovação da ata da sessão anterior, em seguida, abrir-se-á um período de expediente para comunicações e registro de fatos ou comentários sobre assuntos de natureza geral; VI – passar-se-á, em seguida, à ordem do dia, para discussão e votação das proposições, ou dos pareceres, de acordo com a pauta, podendo dos Conselheiros apresentar-lhes emendas; VII – facultar-se-á a palavra a casa um dos Conselheiros, pela ordem de solicitação, sempre por 5 minutos, prorrogáveis por igual tempo, a juízo do Presidente; VIII – Antes do encerramento da discussão de qualquer processo, será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigatório a apresentar seu voto, com justificativa, por escrito, na sessão seguinte, salvo prazo maior concedido pelo plenário. IX – encerrada a discussão, o Presidente submeterá a ata à votação, só admitindo o uso da palavra para formulação de encaminhamento da votação ou de questão de ordem; X – na votação, obedecer-se-á à ordem de apresentação de pareceres os proposições; XI – o regime de urgência da matéria impedirá a concessão de vista, salvo para exame de processo em plenário e no decorrer da própria reunião; XII – a discussão de assuntos não constantes na pauta, quando solicitada por qualquer Conselheiro, comente será permitida se tiver caráter de urgência reconhecido pelo plenário. Art. 16 - O processo de votação indicado “ex – Oficio” pelo Presidente, ou resultante de deliberação no plenário será: I – simbólico II – nominal III - por escrutínio secreto. § 1° - A votação simbólica, os Conselheiros manifestarão sue voto, na forma proposta pela Presidência. § 2° - A votação nominal será feita pela ordem de chamada dos Conselheiros, de acordo com o livro de presença. § 3° - A votação por escrutínio secreto será feita por chamada nominal, mediante cédulas recolhidas à urna, a vista do plenário, apuradas por uma comissão de três escrutinadores e, em seguida, inutilizadas, de maneira a impedir sua posterior identificação. Art. 17 – O plenário poderá deferir pedido de destaque para votação de emendas e de quaisquer proposições por títulos, capítulos seções, grupos de artigos ou artigo. Art. 18 - O plenário decidira sobre pedidos de : I- URGÊNCIA – para que seja considerada, desde logo, determinada proposição; II – PRIORIDADE – para que determinada proposição seja incluída na ordem do dia após as que estiverem em regime de urgência. Art. 19 – O Conselheiro presente à votação poderá abster-se de participar da mesma. Parágrafo Único. Para efeito de “quorum” será computada a abstenção ou o impedimento do Conselheiro. Art. 20 – Encerrada a sessão, caberá ao secretario providenciar a confecção da ata, com qualificação dos Conselheiros, em tempo hábil, de modo que possa ser submetida a leitura e aprovação na sessão seguinte. Art. 21 – Os Conselhos Departamentais e os Colegiados de Cursos reunir-se-ão, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por decisão de seu Presidente ou por deliberação da maioria simples dos seus membros, Parágrafo Único. AS proposições dos Colegiados de Curso serão submetidas aos Conselhos Departamentais dos Institutos pertinentes, antes de serão encaminhadas ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 22 – O funcionamento dos Órgãos Colegiados de grau intermediários obedecera aos preceitos estabelecidos nos artigos 41 a 48 e 50 a 56 do Regimento Geral, excluído o parágrafo único do artigo 44. Capitulo VI Das Competências At. 23 – Cabe ao plenário do Conselho Universitário, de acordo com o artigo 8° do Regimento Geral: I – Exercer, na qualidade de órgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade; II – organizar, em reunião conjunta com os Conselheiros de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Curadores, mediante votação uni nominal em escrutínio secreto e por maioria absoluta, listas sêxtuplas para escolha do Reitor e do Vice- Reitor; III – aprovar modificações do Estatuto e do Regimento Geral, propostas pela Reitoria; IV – elaborar, aprovar ou modificar o seu próprio Regimento; V - aprovar os Regimentos da Reitoria e demais órgãos da Universidade; VI – aprovar o Plano Geral de Trabalho da Universidade; VII – Aprovar a proposta orçamentária da Universidade, encaminhada pela Reitoria; VIII – aprovar créditos suplementares ou especiais; IX – aprovar a criação de fundos especiais, por proposta da Reitoria; X – aprovar as despesas com pessoal, não previstas no Orçamento; XI – decidir sobre assuntos referentes a alienação de imóveis, ouvindo o Conselho de Curadores; XII – aprovar a tomada de contas dos ordenadores de despesas; XIII – referendar propostas oriundas da reitoria sobre convênios, ajustes, acordos, mandatos ou outras formas de colaboração universitária com entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiros; XIV – homologar decisões referentes a convênios de cursos de pós-graduação e outros, aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; XV – aprovar o Regimento do Diretório dos Estudantes e de outras entidades do corpo discente da Universidade; XVI – conceder títulos honoríficos e outras dignidades universitárias; XVII – aprovar proposta de criação, modificação ou supressão de unidades, subiunidades ou órgãos universitários, de acordo com a legislação vigente; XVIII – deliberar, em grau superior de recurso, sobre a aplicação de penalidades; XIX – deliberar, em grau de recurso, sobre problemas relacionados com os corpos docente, discente, técnico administrativo; XX – apreciar vetos do Reitor a decisões do Conselho Universitário; XXI – apreciar recursos contra atos do Reitor, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho de Curadores; XXII – deliberar sobre suspensão de atividades universitárias; XXIII – criar cursos de graduação, de pós-graduação e outros bem como autorizar o funcionamento dos mesmos; XXIV – autorizar a desativação de cursos e graduação, de pós-graduação e outros; XXV – dirimir conflitos de jurisdição entre os órgãos deliberativos da Administração superior; XXVI – decidir, após inquérito regular, sobre intervenção em unidade universitária; XXVII – apurar atos de responsabilidade do Reitor, na forma da lei, do estatuto e deste Regimento; XXVIII – deliberar sobre questões omissas no Estatuto e nos diversos regimentos da Universidade; XXIX – constituir comissões permanentes de Normas Legais, de Administração Acadêmica Geral. §1° - À Comissão de Normas Legais compete apreciar matéria de interesse da Universidade que envolva interpretação de textos legais e de jurisprudência. §2° - À Comissão de Administração Acadêmica compete promover estudos especiais propor ao plenário medidas que conduzem ao aperfeiçoamento da administração do ensino, da pesquisa e da extensão. §3° - À Comissão de Administração Geral compete opinar sobre assuntos relacionados com as outras atividades desempenhadas na Universidade. §4° - As decisões constantes dos incisos XX, XXI e XXVI serão tomadas pelo voto de três quartos (3/4) dos membros do Conselho Universitário. Art. 24 – Cabe ao plenário do conselho de Ensino, Pesquisa e a Extensão, de acordo com o artigo 10 do Regimento Geral: I – estabelecer diretrizes, coordenar em nível deliberativo e fiscalizar todas as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão; II - opinar propostas da reitoria os das Unidades Universitárias sobre a desativação os a criação de cursos de graduação, de pós-graduação e outros, estabelecendo normas para sua realização; III – aprovar os currículos e programas dos cursos universitários, ouvidos os respectivos Colegiados de Cursos e obedecidas as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação; IV – aprovar o Calendário Escolar da Universidade; V – opinar sobre convênios de interesse do ensino, da pesquisa e da extensão, entre a universidade e outras instituições; VI – apreciar propostas de admissão de pessoal docente, apresentadas pelas Unidades Universitárias. VII – aprovar medidas destinadas a solucionar questões de natureza didática ou científica; VIII – elaborar e/ ou modificar seu próprio Regimento; IX – organizar, em reunião conjunta com os Conselhos Universitários e de Curadores, mediante votação uninominal em escrutínio secreto e por maioria absoluta, listas sêxtuplas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor; X – revalidar diplomas de graduação e de pós-graduação obtidos em Universidades estrangeiras; XI – fixar normas para toda a universidade sobre: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) sistemas de créditos regime semestral e de matricula por disciplina; planos curriculares; critérios de aprovação e aproveitamento de estudos; avaliação de rendimento escolar; planos de pesquisa e de extensão; concurso vestibular; sistemática de opção e de pé-opção para escolha de carreira; admissão aos cursos de pós-graduação oferecidos pela Universidade; sistemática de admissão, de transferências e de matricula; seleção de pessoal docente da Universidade; l) acompanhamento e avaliação de atividades de ensino dos docentes. XII – elaborar o regulamento de Pós-graduação na Universidade; XIII – aprovar os planos de cursos encaminhados pelos coordenadores de cursos de pósgraduação, após terem sido submetidos aos Conselhos Departamentais das Universidades interessadas. XIV – planejar, anualmente, a programação global de pós-graduação da Universidade; XV – coordenar, no plano deliberativo, os cursos de pós-graduação que, no plano executivo, são supervisionados pelo Decano de Pesquisas e Pós-Graduação; XVI – aprovar propostas de criação ou de extinção de disciplinas; XVII – aprovar propostas de transferências de disciplinas de uma para outra unidade ou subunidade universitária; XVIII – fixar o numero de vagas para os cursos de graduação, de pós-graduação e outros, ouvidos os Diretores das Unidades Universitárias; XIX – organizar Câmaras permanentes de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão. § 1° - À Câmara de graduação compete apreciar matéria inerente aos cursos de graduação, examinar e propor medidas destinadas a solucionar questões de natureza didática em geral. §2° - À Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação compete apreciar matéria inerente a pesquisa e aos cursos de pós-graduação, propor diretrizes para a elaboração dos planos de pesquisa, bem como soluções para questões de natureza didática dos cursos de pósgraduação. §3° - À Câmara de Extensão compete apreciar matéria inerente aos cursos e as atividades de extensão, e propor diretrizes e normas para a elaboração dos planos respectivos. Art. 25 – Cabe ao plenário do Conselho de Curadores, de acordo com o artigo 12 do Regimento Geral: III- eleger o seu Presidente e o seu Vice-Presidente; fiscalizar todas as atividades econômico-financeiras e patrimoniais da Universidade; IIIopinar sobre o orçamento da Universidade IVopinar sobre a tomada de contas dos ordenadores de despesa; Vopinar sobre alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da Universidade; VIopinar sobre propostas oriundas da reitoria, referentes a convênios, ajustes, acordos ou outras normas de colaboração universitária, com entidade4s oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras, quando criarem encargos financeiros para a Universidade; VII- fiscalizar a execução de convênios, ajustes os acordos financeiros de que a Universidade seja parte; VIII- elaborar e/ ou modificar o seu próprio Regimento; IXrequisitar à Reitoria, às Unidades Universitárias e aos demais órgãos, processos, documentos e informações que se fizerem necessários ao exame de qualquer assunto de sua competência; Xexaminar e julgar as contas do Diretório de Estudantes; XIexaminar, a qualquer tempo, a contabilidade e os balancetes mensais da Universidade com a respectiva documentação; XII- realizar, coletivamente ou por um de seus membros, devidamente autorizado pelo conselho, inspeções nos diversos órgãos da Universidade, sempre que as julgar oportunas, dando conhecimento antecipado aos respectivos dirigentes; XIII- organizar, em reunião conjunta com o Conselho Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante votação uninominal em escrutínio secreto e por maioria absoluta, listas sêxtuplas para escolha do reitor e do Vice- reitor. Art. 26 – Cabe ao plenário dos Conselhos Departamentais de acordo com o artigo 32 do Regimento Geral: IIIIIIIVV- aprovar os planos de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão dos Departamentos integrantes da respectiva Unidade Universitária apreciar propostas relativas a contratação de docentes para os curso de graduação e de pós-graduação; julgar questões de ordem pedagógica, didática e disciplinar no âmbito da respectiva Unidade Universitária; homologar propostas de regime de trabalho de pessoal docente e administrativo, harmonizando os horários de atividades; zelar pelo cumprimento de dispositivos estatutários e regimentais; VI- aprovar os planos de aplicação de recursos financeiros da respectiva Unidade Universitária; VII- estabelecer normas sobre a utilização de equipamentos e dependências da Unidade Universitária VIII- apreciar e aprovar o Regimento da Unidade Universitária; IXaprovar o plano de pesquisa e pós-graduação da respectiva Unidade Universitária, para fins de encaminhamento ao Conselho de Ensino, Pesquisa e extensão; Xpropor a destituição do diretor e do Vice-diretor da Unidade Universitária, na forma de estatuto; XIorganizar as respectivas listas sêxtuplas para a escolha e nomeação do Diretor e do Vice-Diretor da Unidade Universitária, mediante votação uninominal em escrutínio secreto e por maioria absoluta. Art. 27 – Cabe aos Colegiados de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação de acordo com o artigo 61 do Regimento Geral: I – sugerir medidas relativas à organização, orientação fiscalização e coordenação dos respectivos cursos; II- elaborar o currículo pleno dos cursos, ouvidos os departamentos de ensino, fixando o numero de créditos, as disciplinas obrigatórias e optativas e os pré-requisitos, para aprovação pelo CEPE; III – sugerir a criação, a inclusão e a exclusão de disciplinas, bem como a modificação de suas emendas; IV – instituir processos de dispensa de disciplinas, em casos de transferências ouvidos os professores e responsáveis pelas mesmas; V – fazer-se representar no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de acordo com normas estabelecidas, atendendo ao disposto nas alíneas d e e do artigo 16 do Estatuto, e nos artigos 62 e 64 do Regimento Geral; VI – apreciar recomendações dos departamentos sobre assuntos de interesse dos respectivos cursos; VII – avaliar, periodicamente, o pregresso dos respectivos cursos e o aproveitamento dos alunos neles inscritos; VIII – indicar os professores orientadores de alunos dos cursos de pós-graduação; IX – sugerir ao diretor da Unidade Universitária o número de vagas para os respectivos cursos de pós-graduação. Capitulo VII Das atribuições dos Presidentes e secretários Art. 28 – São atribuições do Presidente de Conselho: I – presidir as reuniões e os trabalhos do Conselho; II – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; III – organizar a pauta de casa reunião e a ordem do dia das sessões; IV – submeter à aprovação a ata da reunião anterior; V- dirigir as discussões concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo sempre que necessário; VI – advertir o orador que, sob qualquer pretexto, vier s praticar atos incompatíveis com a ética ou com o respeito devido a pessoas, autoridades e instituições, cassando-lhe a palavra em caso de persistência; VII – atender as questões de ordem; VIII – conduzir a votação e exercer o direito do voto de qualidade nos casos de empate; IX – promover o regular funcionamento do Conselho; X – resolver os casos omissos, ad- referendum do Conselho; XI - sugerir ao plenário a composição de comissões, quando necessário; XII – dar conhecimento aos órgãos interessados das decisões e deliberações do plenário; XIII – designar relatores para casa assunto a ser examinado pelo Conselho, obedecido ao critério de rodízio; XIV – baixar processos em diligência à repartição de origem, para regularização de faltas ou falhas apontadas pelo relator ou pelo plenário; XV – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho; XVI – representar o Conselho. Art. 29 – São atribuições do Secretário de Conselho: I – coordenar os serviços de secretaria; II – instruir processos; III – auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias, prestar esclarecimentos que forem solicitados durante os debates; IV – fazer os registros e dirigir as atas das sessões plenárias; V – manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de atas, processos e demais documentos do Conselho; VI – encaminhar copia das deliberações e demais atos do Conselho para publicação no Boletim informativo da Universidade; VII – transmitir, aos membros do Conselho, as circulares de convocação e outros avisos pertinentes; VIII – adotar as demais providências necessárias ao funcionamento do órgão colegiado. Parágrafo Único. As atas dos Conselhos de grau superior depois de aprovadas, serão enviadas a todos os Conselheiros. Art. 30 – São atribuições dos Presidentes ou Coordenadores dos Colegiados de Cursos de Graduação e Pós-Graduação, além das previstas no Regimento Geral: I – presidir as reuniões e os trabalhos do Colegiado; II – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; III – organizar a pauta de casa reunião; IV – submeter, à aprovação do plenário, a ata da reunião anterior; V – dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo sempre que necessário; VI – advertir o orador que, sob qualquer pretexto, vier a praticar atos incompatíveis com a ética ou com o respeito devido a pessoas, autoridades e instituições, casando-lhe a palavra em caso de persistência; VII – atender as questões de ordem; VIII – conduzir a votação e exercer o direito do voto de qualidade nos casos de empate; IX – promover o regular funcionamento do Colegiado; X – sugerir ao plenário a composição de comissões; XI – designar, quando necessário, relator para o assunto a ser examinado pelo colegiado; XII – baixar processos em diligência à repartição de origem, para regularização de faltas ou falhas apontadas pelo relator ou pelo plenário; XIII – comunicar as deliberações do Colegiado ao Diretor da Unidade Universitária à qual esteja subordinado; XIV – representar o Colegiado. Capitulo VIII Das Substituições Art. 31 – Serão substituídos, automaticamente, em seus impedimentos legais: I – o Presidente do Órgão Colegiado pelo seu substituto legal; II – o Conselheiro pelo seu substituto legal ou seu suplente, conforme o caso, obedecendo ao que preceitua o parágrafo único do art. 12 deste regimento. §1° - Ocorrendo impedimento simultâneo do Presidente do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, e do seu substituto, a Presidência será exercida pelo Decano mais antigo no magistério da Universidade, pertencente ao Colegiado. § 2º - Ocorrendo impedimento simultâneo do Presidente do Conselho Departamental e de seu substituto, a Presidência será exercida pelo chefe de Departamento mais antigo e de graduação mais clerada na carreira universitária. §3º - Ocorrendo o impedimento simultâneo do Presidente do Colegiado de Curso de graduação e de seu substituto, a Presidência será exercida pelo professor de maior graduação e mais antigo na carreira do magistério superior, pertencente ao Departamento. Capitulo IX Das disposições finais Art. 32 – este Regimento somente poderá ser alterado em decorrência de lei, ou em casos de fatores supervenientes, por iniciativa do reitor, ouvidos os colegiados competentes. Parágrafo Único. As alterações que vierem a ser feitas si entrarão em vigor depois de aprovadas pelo Conselho Universitário. Art. 33 – A lista sêxtupla organizada pelo Colégio Eleitoral especial para escolha e nomeação do reitor será encaminhada ao Ministério da Educação e Cultura ate 120 dias antes do termino do mandato daquele que estiver ocupando o cargo. §1º - O Colégio eleitoral especial será constituído da reunião do Conselho Universitário e dos Conselhos de ensino, Pesquisa e extensão e de Curadores. §2º - Cada membro do Colégio Eleitoral terá direito a apenas um voto, ainda que pertença a mais de um conselho. Art. 34 – A lista sêxtupla organizada pelo Colégio Eleitoral especial para escolha e nomeação do Vice- Reitor será encaminhada ap ministério da Educação e Cultura ate 4 (quatro) meses depois da posse do Reitor. Art.35 – No caso de vacância do cargo de Vice - Reitor, antes da metade do mandato do Reitor, será organizada imediatamente a lista sêxtupla a que se refere o artigo anterior, e o mandato daquele que vier a ser nomeado expirará 4 (quatro) meses após o termino do mandato do Reitor. Parágrafo Único. No caso de a vacância dar-se na segunda metade do mandato do Reitor, este designará Vice-Reitor pro tempore, até a nomeação do novo Vice-Reitor. Art. 36 – A lista sêxtupla organizada pelo Conselho Departamental para a escolha e nomeação de Diretor e de Vice-Diretor de unidade universitária será encaminhada à Reitoria, antes de findo o mandato os que estiverem ocupando os aludidos cargos. Parágrafo Único. Cada membro do Conselho Departamental terá direito apenas um voto. Art. 37. – No caso de vacância do cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária na primeira metade do mandato do Reitor, será organizada imediatamente a lista sêxtupla a que se refere o artigo anterior e o mandato do dirigente que vier a ser nomeado expirará 4 (quatro) meses após o termino do mandato do Reitor. Parágrafo Único. No caso de a vacância dar-se na segunda metade do mandato do Reitor, este designará Diretor ou Vice-Diretor pro tempore, ate a nomeação regular do novo dirigente. Art. 38 – Não serão admitidos votos cumulativos ou através de procuração. Parágrafo Único. Somente aos Presidentes e Conselhos é deferido o voto de qualidade. Art. 39. – Os casos omissos ou controvertidos neste Regimento serão resolvidos pelo reitor, assegurado recurso para o Conselho Universitário. Art. 40 – este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Informativo da Universidade, revogada as disposições em contrario.