PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL (Processo n° 055.2010,000431-0/001) RELATOR: Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior • APELANTE: José Marcelo do Nascimento de Souza ADVOGADO: Joao Barbosa Meira APELADO: Justiça Pública PENAL. Apelação Criminal. Crimes de estupro tentado contra vulneráveis e furto qualificado. Insuficiência probatória. Contradições. Presunção de inocência. Princípio do "in dubio pro reo". Absolvição. Provimento. - Quando houver insuficiência de prova para a formulação de um juízo conclusivo sobre a existência do delito, a absolvição do réu é medida imperativa, com força no princípio humanitário do in dublo pro reo. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Marcelo do Nascimento de Souza, que tem por escopo impugnar sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Remígio/PB, que, julgando parcialmente procedente a denúncia ministerial, o condenou a uma pena de 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, pela infringência dos delitos previstos nos arts. 217-A c/c art. 14, II e art. 155, §4 0 , II, todos do CP c/c art. 1° da Lei n° 8.072/90. Alega, em síntese, que deve ser absolvido —das das condenações pelos crimes de tentativa de estupro de vulnerável e pelo crime de furto. Quanto ao primeiro, afirma que os depoimentos das vítimas foram contraditórios em relação aos fatos do suposto crime. Já o segundo crime, esclarece que não restou devidamente comprovado, pois nenhuma quantia foi encontrada em seu poder, no momento da prisão. Pleiteia, ao final, pela absolvição e, não sendo este o entendimento, requer a diminuição da penalidade imposta. (fs. 97/100) Contraarrazoando o recurso, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo (fs. 103/106). A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (fs.110/111). É o relatório. — VOTO — Dr. Marcos William de Oliveira (Relator). Depreende-se dos autos, que o apelante foi condenado pela tentativa de estupro das vítimas menores Aline Soares e Jaqueline Lucena da Silva, e ainda, pelo crime de furto qualificado, por subtrair o valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais da residência da Sra. Eva Santino, mãe e tia das meninas citadas, respectivamente. A sentença condenatória deve ser reformada. Com efeito, analisando os autos, vê-se, primeiramente, que não há provas suficientes para a formação de um juízo condenatório pelo crime de estupro tentado em face das referidas menores. Nestas lindes, de pronto, destaca-se a relevância das declarações das vítimas para a elucidação da materialidade e da autoria dos fatos em processo penal, especialmente nos casos que envolvam crimes de natureza sexual, comumente praticados longe dos olhos de quaisquer testemunhas. Contudo, é imprescindível que as declarações das ofendidas sejam coerentes e precisas, mormente em casos em que constituem o único meio de prova para incriminar o réu. In casu, observa-se que os depoimentos, tanto das crianças como o da Sra. Eva Santino, mostram-se totalmente contraditórios em relação aos fatos. A princípio, em seu depoimento na seara policial, prestado no dia 29/06/2010, a Sra. Eva Santino da Silva afirmou que foi acordada por sua sobrinha Jaqueline, tendo esta afirmado que o réu tentou estuprá-la. Afirmou também que aquele furtou R$ 50,00 (cinquenta) reais de sua residência, senão_vejamos . "Que acordou por volta das 04h0Omin de hoje, 29/06/2010 com o chamado de sua sobrinha Jaqueline, que dorme em um sofá ao lado da sua cama(..); Que Marcelo furtou R$50,00 (cinquenta reais) que estava no bolso de uma calça, guardada no guarda-roupa da declarante; Que a declarante perguntou a sua filha Aline e a sua sobrinha Jaqueline se Marcelo havia feito alguma coisa com elas; Que Jaqueline falou que ele tentou estuprá-la, tirando sua calcinha e tentando fazer a penetração, mas não conseguindo pelo fato dela ter chamado a declarante; Que Jaqueline disse ainda que Marcelo a fez pegar em seu pênis; Que o acusado arrombou a porta da declarante, mas não conseguiu entrar por causa de escoras que ela coloca; Que então o acusado abriu um buraco na parede da cozinha e entrou por ele (..)" 11) (f. A vítima Jaqueline Lucena da Silva, prestou as seguintes declarações: "Que acordou por volta das 04h0Omin de hoje, 29/06/2010 com "Marcelo de Antonio Gay" lhe agarrando; Que ele tirou sua calcinha e tentou fazer sexo com ela, mas não conseguiu porque ela chamou a tia, pedindo socorro; Que ele a fez pegar em seu pênis, para masturbá-lo; Que ela ficou com medo e começou a masturbá-lo; Que ele tentou penetrá-la, mas não conseguiu; Que ele tentou agarrar Aline; Que Aline também ficou com medo das ameaças de Marcelo e não chamou a mãe; Que Aline deu um chute nele e resolveram pedir socorro, chamando por Eva; Que sua tia acordou e bateu nele, colocando ele pra fora (...)"(f. 12) Na mesma oportunidade, a vítima Aline Soares da Silva afirmou: "Que acordou por volta das 04h0Omin de hoje, 29/0612010 com "Marcelo de Antonio Gay" agarrando sua prima Jaqueline; Que não conseguiu "fazer" com Jaqueline e então tentou lhe agarrar; Que ele tentou tirar sua calcinha, mas a informante não deixou; Que ficou com medo das ameaças de Marcelo, mas deu um chute nele e resolveram pedir socorro, chamando Eva; Que sua mãe acordou e bateu nele, colocando ele pra fora(..)"(f. 14) Em juízo, Eva Santino Soares apresentou a seguinte versão dos fatos: "(...)que no dia do fato a depoente acordou por ser cutucada por_sua_filha (..,) que a criança Aline estava vestida com um short, enquanto Jaqueline estava só de calcinha, mas ela não dorme só de calcinha; que a menor Jaqueline, que é sobrinha da declarante e é criada por ela, disse que o acusado colocou o "pinto" na boca dela e tentou colocá-lo na sua vagina, não conseguindo porque ela deu um chute; que Aline cutucou a declarante dizendo que tinha alguém alisando a bunda dela, momento em que a declarante acordou;(.. .)que não foi encontrado o dinheiro com o acusado (...)" (f.43) Por sua vez, Jaqueline declarou: "Que estava dormindo e foi acordada pelo acusado, tendo este mandado a declarante chupar o "negócio dele"; que o acusado não chegou a colocar o "pinto" na boca da declarante, pois esta lhe deu um chute; que o acusado colocou a mão na boca da declarante para que esta não gritasse; que quando o acusado chegou a declarante estava dormindo vestindo uma blusa, um short e uma calcinha; que o acusado tirou a blusa da declarante enquanto esta dormia, momento em que esta acordou; que o acusado não tirou o short da declarante; que o acusado mandou a declarante pegar no "pinto" dele, mas a declarante não o fez; que não se lembra bem se quando o acusado alisou a calça de sua prima Aline, a declarante já havia gritado ou não para acordar sua tia;(...) que não sabe se o acusado alisou primeiro a declarante ou sua prima(...)" (f.42) Por fim, importante descrever o depoimento de Aline Soares da Silva, em juízo: "que a declarante acordou quando sua mãe lhe chamou, que sua mãe disse: "Aline, Aline, olha o ladrão"; que quando a declarante acordou Marcelo correu para debaixo da cama; que sentiu alguém lhe alisando, mas pensou que fosse seu irmão e voltou a dormir; que o alisado foi na coxa da declarante; que não viu o acusado fazendo alguma coisa ou falando com sua prima Jaqueline; que ninguém tentou tirar a calcinha da declarante; que a mulher do Conselho Tutelar disse para a declarante dizer o que disse na delegacia, no depoimento de fls. 14, para que o acusado fosse preso; que o acusado só agarrou sua prima, não fazendo nada com a declarante, a não ser alisar sua coxa; que, na verdade, não viu o acusado agarrando Jaqueline, só soube porque ela lhe disse; que cruzou os dedos durante o depoimento porque é o que faz quando alguém não está dizendo a verdade; que não disse a verdade na delegacia, mas disse a verdade aqui em juizo; que, no dia do fato, foi sua mãe quem lhe acordou e não que acordou sua mãe; que quando a declarante acordou_sua_mãe já estava acordãda e tinha acendido a luz e quando o acusado viu a mãe da declarante, correu para debaixo da cama (...)" (f. 41) Pois bem. Percebe-se que as supostas vítimas se contradizem a respeito dos fatos em toda a instrução criminal, apresentando versões distintas umas das outras e diferentes em relação ao que afirmaram perante ao delegado de polícia. É de fácil percepção as discrepâncias no que diz respeito à maneira como Eva e Aline acordaram; a forma como Jaqueline estava vestida após a suposta tentativa de estupro; a sequência de abusos das menores, ou seja, quem o acusado abusou primeiro e se uma chegou a ver a ação delituosa contra a outra. Enfim, inúmeras contradições a respeito da conduta do agente. Ademais, não foi realizado exame pericial em Aline Soares da Silva e o que Jaqueline Lucena da Silva foi submetida (f. 13) não é adequado e nem contundente em esclarecer se houve violência sexual, limitando-se, apenas, a comprovar que não houve lesão corporal. O Direito Penal não se compadece com meras suposições ou conjecturas e, em sendo o conjunto probatório visivelmente frágil e insuficiente para desconstituir o estado de inocência (artigo 5°, LVII, CF/ 88) e dar suporte a um decreto condenatório, imperiosa a absolvição, em respeito ao princípio in dublo pro reo. Portanto, inexistindo provas concretas nos autos, capazes de ensejar um decreto condenatório por tentativa de estupro, o recorrente deve ser absolvido de tal imputação. No que tange ao crime de furto qualificado, este também não restou comprovada a sua consumação, eis que o próprio réu, tanto em sede policial quanto na judicial, afirma que entrou na residência com a intenção de furtar, todavia não encontrou o dinheiro. Sua versão é corroborada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram sua primão, vejamos: Testemunha MARCIO LEANDRO ALVES DE CARVALHO "(...)que o acusado negou ter furtado R$50,00 e esse valor não foi encontrado com o mesmo.(...)" (f.39) Testemunha ELCIDES BATISTA DO NASCIMENTO "(...)que a senhora Eva disse aos policiais que o acusado tinha invadido a sua casa e furtado R$50,00; que, no momento da prisão, não foi encontrado nenhum dinheiro com o acusado(j"(f40) Desta forma, não há comprovação de que o recorrente conseguiu furtar a quantia da casa da Sra. Eva Santino da Silva, razão pela qual deve o réu José Marcelo do Nascimento de Souza ser absolvido da acusação. Ante o exposto, dou provimento à apelação, para absolver o réu José Marcelo do Nascimento de Souza das acusações ante a inexistência de provas. É o voto'. • Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos William de Oliveira, relator, Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Carlos Martins Beltrão Filho, com jurisdição limitada, e Joás de Brito Pereira Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor José Roseno Neto, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Câmara Criminal "Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho do Egrégio "Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em 30 de agosto de 2012. • os- Wil a e Oliveira Jui de- Direi • em substituição ' AC05520100004310001 02 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria Judiciária j_10,2W1 Registrado orno • •