PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL (Processo n° 055.2010,000431-0/001)
RELATOR: Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito convocado para
substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
•
APELANTE: José Marcelo do Nascimento de Souza
ADVOGADO: Joao Barbosa Meira
APELADO: Justiça Pública
PENAL. Apelação Criminal. Crimes de estupro
tentado contra vulneráveis e furto qualificado.
Insuficiência probatória. Contradições. Presunção de
inocência. Princípio do "in dubio pro reo". Absolvição.
Provimento.
- Quando houver insuficiência de prova para a
formulação de um juízo conclusivo sobre a
existência do delito, a absolvição do réu é medida
imperativa, com força no princípio humanitário do in
dublo pro reo.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em
que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator, e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José
Marcelo do Nascimento de Souza, que tem por escopo impugnar sentença
proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Remígio/PB, que, julgando
parcialmente procedente a denúncia ministerial, o condenou a uma pena de 13
(treze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, pela
infringência dos delitos previstos nos arts. 217-A c/c art. 14, II e art. 155, §4 0 ,
II, todos do CP c/c art. 1° da Lei n° 8.072/90.
Alega, em síntese, que deve ser absolvido —das
das
condenações pelos crimes de tentativa de estupro de vulnerável e pelo crime
de furto.
Quanto ao primeiro, afirma que os depoimentos das
vítimas foram contraditórios em relação aos fatos do suposto crime. Já o
segundo crime, esclarece que não restou devidamente comprovado, pois
nenhuma quantia foi encontrada em seu poder, no momento da prisão.
Pleiteia, ao final, pela absolvição e, não sendo este o
entendimento, requer a diminuição da penalidade imposta. (fs. 97/100)
Contraarrazoando o recurso, o Ministério Público
requereu o desprovimento do apelo (fs. 103/106).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, opinando
pelo desprovimento do recurso (fs.110/111).
É o relatório.
—
VOTO — Dr. Marcos William de Oliveira (Relator).
Depreende-se dos autos, que o apelante foi condenado
pela tentativa de estupro das vítimas menores Aline Soares e Jaqueline Lucena
da Silva, e ainda, pelo crime de furto qualificado, por subtrair o valor de R$
50,00 (cinquenta) reais da residência da Sra. Eva Santino, mãe e tia das
meninas citadas, respectivamente.
A sentença condenatória deve ser reformada.
Com efeito, analisando os autos, vê-se, primeiramente,
que não há provas suficientes para a formação de um juízo condenatório pelo
crime de estupro tentado em face das referidas menores.
Nestas lindes, de pronto, destaca-se a relevância das
declarações das vítimas para a elucidação da materialidade e da autoria dos
fatos em processo penal, especialmente nos casos que envolvam crimes de
natureza sexual, comumente praticados longe dos olhos de quaisquer
testemunhas. Contudo, é imprescindível que as declarações das ofendidas
sejam coerentes e precisas, mormente em casos em que constituem o único
meio de prova para incriminar o réu.
In casu, observa-se que os depoimentos, tanto das
crianças como o da Sra. Eva Santino, mostram-se totalmente contraditórios em
relação aos fatos.
A princípio, em seu depoimento na seara policial,
prestado no dia 29/06/2010, a Sra. Eva Santino da Silva afirmou que foi
acordada por sua sobrinha Jaqueline, tendo esta afirmado que o réu tentou
estuprá-la. Afirmou também que aquele furtou R$ 50,00 (cinquenta) reais de
sua residência, senão_vejamos .
"Que acordou por volta das 04h0Omin de hoje,
29/06/2010 com o chamado de sua sobrinha
Jaqueline, que dorme em um sofá ao lado da sua
cama(..); Que Marcelo furtou R$50,00 (cinquenta
reais) que estava no bolso de uma calça, guardada no
guarda-roupa da declarante;
Que a declarante
perguntou a sua filha Aline e a sua sobrinha Jaqueline se
Marcelo havia feito alguma coisa com elas; Que
Jaqueline falou que ele tentou estuprá-la, tirando sua
calcinha e tentando fazer a penetração, mas não
conseguindo pelo fato dela ter chamado a declarante;
Que Jaqueline disse ainda que Marcelo a fez pegar em
seu pênis; Que o acusado arrombou a porta da
declarante, mas não conseguiu entrar por causa de
escoras que ela coloca; Que então o acusado abriu um
buraco na parede da cozinha e entrou por ele (..)"
11)
(f.
A vítima Jaqueline Lucena da Silva, prestou as seguintes
declarações:
"Que acordou por volta das 04h0Omin de hoje,
29/06/2010 com "Marcelo de Antonio Gay" lhe
agarrando; Que ele tirou sua calcinha e tentou fazer
sexo com ela, mas não conseguiu porque ela chamou
a tia, pedindo socorro; Que ele a fez pegar em seu
pênis, para masturbá-lo; Que ela ficou com medo e
começou a masturbá-lo; Que ele tentou penetrá-la, mas
não conseguiu; Que ele tentou agarrar Aline; Que Aline
também ficou com medo das ameaças de Marcelo e
não chamou a mãe; Que Aline deu um chute nele e
resolveram pedir socorro, chamando por Eva; Que
sua tia acordou e bateu nele, colocando ele pra fora
(...)"(f. 12)
Na mesma oportunidade, a vítima Aline Soares da Silva
afirmou:
"Que acordou por volta das 04h0Omin de hoje,
29/0612010 com "Marcelo de Antonio Gay" agarrando
sua prima Jaqueline; Que não conseguiu "fazer" com
Jaqueline e então tentou lhe agarrar; Que ele tentou
tirar sua calcinha, mas a informante não deixou; Que
ficou com medo das ameaças de Marcelo, mas deu
um chute nele e resolveram pedir socorro, chamando
Eva; Que sua mãe acordou e bateu nele, colocando
ele pra fora(..)"(f. 14)
Em juízo, Eva Santino Soares apresentou a seguinte
versão dos fatos:
"(...)que no dia do fato a depoente acordou por ser
cutucada por_sua_filha (..,) que a criança Aline
estava vestida com um short, enquanto Jaqueline
estava só de calcinha, mas ela não dorme só de
calcinha; que a menor Jaqueline, que é sobrinha da
declarante e é criada por ela, disse que o acusado
colocou o "pinto" na boca dela e tentou colocá-lo na
sua vagina, não conseguindo porque ela deu um
chute; que Aline cutucou a declarante dizendo que
tinha alguém alisando a bunda dela, momento em
que a declarante acordou;(.. .)que não foi encontrado
o dinheiro com o acusado (...)" (f.43)
Por sua vez, Jaqueline declarou:
"Que estava dormindo e foi acordada pelo acusado,
tendo este mandado a declarante chupar o "negócio
dele"; que o acusado não chegou a colocar o "pinto" na
boca da declarante, pois esta lhe deu um chute; que o
acusado colocou a mão na boca da declarante para que
esta não gritasse; que quando o acusado chegou a
declarante estava dormindo vestindo uma blusa, um
short e uma calcinha; que o acusado tirou a blusa da
declarante enquanto esta dormia, momento em que
esta acordou; que o acusado não tirou o short da
declarante; que o acusado mandou a declarante pegar
no "pinto" dele, mas a declarante não o fez; que não se
lembra bem se quando o acusado alisou a calça de
sua prima Aline, a declarante já havia gritado ou não
para acordar sua tia;(...) que não sabe se o acusado
alisou primeiro a declarante ou sua prima(...)" (f.42)
Por fim, importante descrever o depoimento de Aline
Soares da Silva, em juízo:
"que a declarante acordou quando sua mãe lhe chamou,
que sua mãe disse: "Aline, Aline, olha o ladrão"; que
quando a declarante acordou Marcelo correu para
debaixo da cama; que sentiu alguém lhe alisando, mas
pensou que fosse seu irmão e voltou a dormir; que o
alisado foi na coxa da declarante; que não viu o
acusado fazendo alguma coisa ou falando com sua
prima Jaqueline; que ninguém tentou tirar a calcinha
da declarante; que a mulher do Conselho Tutelar
disse para a declarante dizer o que disse na
delegacia, no depoimento de fls. 14, para que o
acusado fosse preso; que o acusado só agarrou sua
prima, não fazendo nada com a declarante, a não ser
alisar sua coxa; que, na verdade, não viu o acusado
agarrando Jaqueline, só soube porque ela lhe disse;
que cruzou os dedos durante o depoimento porque é
o que faz quando alguém não está dizendo a verdade;
que não disse a verdade na delegacia, mas disse a
verdade aqui em juizo; que, no dia do fato, foi sua
mãe quem lhe acordou e não que acordou sua mãe;
que quando a declarante acordou_sua_mãe já estava acordãda e tinha acendido a luz e quando o acusado viu
a mãe da declarante, correu para debaixo da cama (...)"
(f. 41)
Pois bem. Percebe-se que as supostas vítimas se
contradizem a respeito dos fatos em toda a instrução criminal, apresentando
versões distintas umas das outras e diferentes em relação ao que afirmaram
perante ao delegado de polícia.
É de fácil percepção as discrepâncias no que diz respeito
à maneira como Eva e Aline acordaram; a forma como Jaqueline estava
vestida após a suposta tentativa de estupro; a sequência de abusos das
menores, ou seja, quem o acusado abusou primeiro e se uma chegou a ver a
ação delituosa contra a outra. Enfim, inúmeras contradições a respeito da
conduta do agente.
Ademais, não foi realizado exame pericial em Aline
Soares da Silva e o que Jaqueline Lucena da Silva foi submetida (f. 13) não é
adequado e nem contundente em esclarecer se houve violência sexual,
limitando-se, apenas, a comprovar que não houve lesão corporal.
O Direito Penal não se compadece com meras
suposições ou conjecturas e, em sendo o conjunto probatório visivelmente
frágil e insuficiente para desconstituir o estado de inocência (artigo 5°, LVII, CF/
88) e dar suporte a um decreto condenatório, imperiosa a absolvição, em
respeito ao princípio in dublo pro reo.
Portanto, inexistindo provas concretas nos autos, capazes
de ensejar um decreto condenatório por tentativa de estupro, o recorrente deve
ser absolvido de tal imputação.
No que tange ao crime de furto qualificado, este também
não restou comprovada a sua consumação, eis que o próprio réu, tanto em
sede policial quanto na judicial, afirma que entrou na residência com a intenção
de furtar, todavia não encontrou o dinheiro.
Sua versão é corroborada pelos depoimentos dos policiais
que efetuaram sua primão, vejamos:
Testemunha MARCIO LEANDRO ALVES
DE
CARVALHO
"(...)que o acusado negou ter furtado R$50,00 e esse
valor não foi encontrado com o mesmo.(...)" (f.39)
Testemunha ELCIDES BATISTA DO NASCIMENTO
"(...)que a senhora Eva disse aos policiais que o acusado
tinha invadido a sua casa e furtado R$50,00; que, no
momento da prisão, não foi encontrado nenhum dinheiro
com o acusado(j"(f40)
Desta forma, não há comprovação de que o recorrente
conseguiu furtar a quantia da casa da Sra. Eva Santino da Silva, razão pela
qual deve o réu José Marcelo do Nascimento de Souza ser absolvido da
acusação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para
absolver o réu José Marcelo do Nascimento de Souza das acusações ante a
inexistência de provas.
É o voto'.
•
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Presidente da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Marcos William de Oliveira, relator, Juiz de Direito convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, Carlos Martins Beltrão Filho, com jurisdição limitada, e Joás
de Brito Pereira Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público,
o Excelentíssimo Senhor Doutor José Roseno Neto, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Câmara Criminal "Des. Manoel Taigy
de Queiroz Mello Filho do Egrégio "Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em 30 de agosto de 2012.
•
os- Wil a
e Oliveira
Jui de- Direi • em substituição
' AC05520100004310001 02
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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