ALTERAÇÃO ESTATUTO / REGULAMENTO OABPrev-PR
ESTATUTO
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 8º São Participantes, desde que devidamente inscritos
no plano de benefícios administrado pela OABPrev-PR e
observadas as condições estabelecidas nos regulamentos e
atos complementares:
Art. 8º São Participantes, desde que devidamente inscritos
no plano de benefícios administrado pela OABPrev-PR e
observadas as condições estabelecidas nos regulamentos e
atos complementares:
I – a pessoa física do advogado e seus dependentes MANTER
associada ou membro dos Instituidores;
II – aquele que, antes de se aposentar tenha perdido a
condição de associado do
Instituidor, mas permaneça como Participante nos termos e
condições fixadas no regulamento do plano de benefícios.
MANTER
III - Os funcionários da OAB-PR, CAA/PR e OABPrevPR
Art. 11 A Admissão e a retirada de qualquer um dos
Instituidores referidos no caput do artigo 7º será precedida
de aprovação por parte do Conselho Deliberativo,
condicionada à aprovação da autoridade pública
competente.
Art. 11 A Admissão e a retirada de qualquer um dos
Instituidores referidos no caput do artigo 7º será precedida
de aprovação por parte do Conselho
Deliberativo,condicionada à aprovação da autoridade
pública competente.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo deverá submeter,
previamente, à
manifestação do Conselho Auditor Federal a retirada de
qualquer um dos Instituidores
referidos no caput do artigo 7º.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo deverá
submeter, previamente, à
manifestação do Conselho Auditor Federal a retirada de
qualquer um dos Instituidores
referidos no caput do artigo 7º.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 25 A OABPrev-PR divulgará seu balanço, através do
seu site na internet, encaminhando-o também ao Conselho
Auditor Federal e aos Instituidores Fundadores, no prazo de
02 (dois) dias subsequentes ao de sua aprovação pelo
Conselho Deliberativo.
Art. 25 A OABPrev-PR divulgará seu balanço, através do
seu site na internet, encaminhando-o Conselho Auditor
Federal e aos Instituidores Fundadores, no prazo de 02
(dois) 10 (dez) dias subsequentes ao de sua aprovação
pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art 26. São órgãos estatutários da Entidade:
Art. 26. São órgãos estatutários da Entidade:
I – De administração:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Diretoria Executiva;
MANTER
II – De controle interno:
a) Conselho Fiscal.
MANTER
III – De Fiscalização e Assessoramento:
III - De Fiscalização e Assessoramento:
a) Conselho Auditor Federal
a) Conselho Auditor Federal.
a) Comitês diversos (facultativo)
Seção I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 27 O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação
colegiada e será composto por 08 (oito) membros efetivos
com respectivos suplentes, com a seguinte distribuição:
Art. 27 O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação
colegiada e será composto por 08 (oito) membros efetivos
com respectivos suplentes, com a seguinte distribuição:
.
§ 8º Caso os Instituidores não efetuem a indicação dos
membros deste Conselho da forma prevista neste estatuto
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do
comunicado feito pela Entidade, esta convocará no prazo
de 15 (quinze) dias eleição para o preenchimento dos
cargos vagos, na forma do Estatuto e do Regimento
Eleitoral.
Art. 28 O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente
a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, mediante
convocação de seu Presidente, da maioria dos seus
membros, ou da Diretoria Executiva;
Art. 28 O Conselho Deliberativo reunir-se-á
ordinariamente, no mínimo, a cada 30 (trinta) 60
(sessenta) dias e, extraordinariamente, mediante
convocação de seu Presidente, da maioria dos seus
membros, ou da Diretoria Executiva;
§ 1º O Conselho Deliberativo deliberará por maioria de
votos, com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) dos seus
membros titulares ou respectivos suplentes, cabendo
ao seu Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 1º o Conselho Deliberativo, deliberará por maioria de
votos com a presença de no mínimo, 04 (quatro) 05
(cinco) dos seus membros titulares ou respectivos
suplentes na ausência de titulares, cabendo ao seu
Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 32 Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre
as seguintes matérias:
Art. 32 Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre
as seguintes matérias:
XVIII – Definição das atribuições dos comitês
facultativos, conforme art. 26 III, quando da criação deste;
XVIII – Os casos omissos deste Estatuto ou das normas da
Entidade.
XVIII XIX– Os casos omissos deste Estatuto ou das
normas da Entidade.
Seção II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 33 A Diretoria Executiva é órgão de administração da
OABPrev-PR, cabendo-lhe também gerir os planos de
benefícios, seus recursos e programas, em estrita
observância das normas legais, deste Estatuto, do
Regimento Interno e dos respectivos regulamentos, bem
como das diretrizes e deliberações emanadas do Conselho
Deliberativo.
Art. 33 A Diretoria Executiva é órgão de administração da
OABPrev-PR, cabendo-lhe também gerir os planos de
benefícios, seus recursos e programas, em estrita
observância das normas legais, deste Estatuto, do
Regimento Interno e dos respectivos regulamentos, bem
como das diretrizes e deliberações emanadas do Conselho
Deliberativo.
§ 2º A Diretoria Executiva, que atuará como órgão
Colegiado, reunir-se-á ordinariamente a cada 15 (quinze)
dias e, extraordinariamente, mediante convocação do
Diretor Presidente ou por requerimento subscrito pelos
outros diretores;
§ 2º A Diretoria Executiva, que atuará como órgão
Colegiado, reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada
15 (quinze) 30 (trinta) dias e, extraordinariamente,
mediante convocação do Diretor Presidente ou por
requerimento subscrito pelos outros diretores;
Art. 34 Além da prática dos atos regulares, normais e
obrigatórios de administração, compete à Diretoria
Executiva:
Art. 34 Além da prática dos atos regulares, normais e
obrigatórios de administração, compete à Diretoria
Executiva:
VII – fornecer aos Conselhos Deliberativo, Fiscal e
Auditor Federal os meios e elementos necessários ao
desempenho de suas atribuições e
VII – fornecer aos Conselhos Deliberativo, e Fiscal e
Auditor Federal os meios e elementos necessários ao
desempenho de suas atribuições; e
Art. 35 Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:
Art. 35 Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:
III – ao longo do exercício do mandato prestar serviços, na
condição de empregado, inclusive estatutário, a instituições
integrantes do sistema financeiro.
III – ao longo do exercício do mandato prestar serviços,
na condição de empregado, inclusive estatutário, a
instituição financeira que mantenha ou que venha a
manter relacionamento comercial com a OABPrev-PR.
integrantes do sistema financeiro.
Art. 36 Compete ao Diretor Presidente:
Art. 36 Compete ao Diretor Presidente:
IX – informar ao órgão regulador e fiscalizador da
Entidade o responsável pelas aplicações dos recursos,
na forma da lei, bem como ao Conselho Auditor
Federal, respeitado o mesmo prazo legal;
IX – informar ao órgão regulador e fiscalizador da
Entidade o responsável pelas aplicações dos recursos,
na forma da lei, bem como ao Conselho Auditor
Federal, respeitado o mesmo prazo legal;
Seção III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 39 O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente
no 20° (vigésimo) dia útil de cada trimestre civil e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação do seu presidente, da maioria de seus
membros, do Conselho Deliberativo ou por solicitação da
Diretoria Executiva.
Art. 39 O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente
no 20° (vigésimo)
dia útil a cada trimestre civil e, extraordinariamente,
sempre que necessário, por convocação do seu presidente,
da maioria de seus membros, do Conselho Deliberativo ou
por solicitação da Diretoria Executiva.
Seção IV
DO CONSELHO AUDITOR FEDERAL
Art. 44 O Conselho Auditor Federal é o órgão de
fiscalização e assessoramento da OABPrev-PR, cujo
objetivo é verificar e acompanhar sua gestão.
Art. 44 O Conselho Auditor Federal é o órgão de
fiscalização e assessoramento da OABPrev-PR. cujo
objetivo é verificar e acompanhar sua gestão.
Art. 45 Compete ao Conselho Auditor Federal:
Art. 45 Compete ao Conselho Auditor Federal:
I – emitir parecer sobre as matérias previstas nos itens I, II,
III, IV, XIII, XIV, XV e XVI, do artigo 32 e sobre a
matéria da alínea f do inciso IV do artigo 34, previamente
aprovados pelo Conselho Deliberativo;
I – emitir parecer sobre as matérias previstas nos. itens I,
II, III. , IV, XIII, XIV, XV e XVI, do artigo 32 e sobre a
matéria da alínea f do inciso IV do artigo 34, previamente
aprovados pelo Conselho Deliberativo;
II – emitir parecer sobre as matérias previstas nos artigos
56 e 57 do presente Estatuto;
II – emitir parecer sobre as matérias previstas nos artigos
56 e 57 do presente Estatuto;
III – acompanhar a execução da política geral de
investimentos e programações
econômico-financeiras e orçamentárias;
III – acompanhar a execução da política geral de
investimentos e programações econômico-financeiras e
orçamentárias;
IV – acompanhar a rentabilidade das aplicações financeiras
e imobiliárias;
IV – acompanhar a rentabilidade das aplicações
financeiras e imobiliárias;
V – emitir parecer a respeito de qualquer assunto
considerado relevante para a Entidade.
V – emitir parecer a respeito de qualquer assunto
considerado relevante para a
Entidade.
Art. 46 O Conselho Auditor Federal reunir-se-á, em
Reunião Geral Ordinária,
no último dia útil de cada bimestre do ano civil para exame
Art. 46 O Conselho Auditor Federal reunir-se-á, em
Reunião Geral Ordinária,
no último dia útil de cada bimestre do ano civil para
das matérias previstas no artigo45 e, extraordinariamente,
para exame de qualquer assunto considerado relevante por
este Conselho e pelo Conselho Deliberativo.
exame das matérias previstas no artigo45 e,
extraordinariamente, para exame de qualquer assunto
considerado relevante por este Conselho e pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 47 As reuniões do Conselho Auditor Federal serão
convocadas e presididas pelo seu presidente ou por
solicitação do presidente do Conselho Deliberativo, sendo
sempre convocado o presidente da Diretoria Executiva, a
quem será assegurado o direito de voz.
Art. 47 As reuniões do Conselho Auditor Federal serão
convocadas e presididas pelo seu presidente ou por
solicitação do presidente do Conselho Deliberativo, sendo
sempre convocado o presidente da Diretoria Executiva, a
quem será assegurado o direito de voz.
Art. 48 As convocações das reuniões ordinárias serão feitas
com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias e das extraordinárias com
antecedência mínima de 08 (oito) dias, mediante
convocação individual por escrito, na mesma forma
prevista no §3º do artigo 28 deste Estatuto.
Art. 48 As convocações das reuniões ordinárias serão
feitas com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias e das extraordinárias com
antecedência mínima de 08 (oito) dias, mediante
convocação individual por escrito, na mesma forma
prevista no §3º do artigo 28 deste Estatuto.
Seção V IV
DO REGIME DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE
MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE INTERNO
Art. 49 São requisitos mínimos para o exercício de mandato Art. 44 São requisitos mínimos para o exercício de
de membro dos Órgãos de Administração, de Controle
mandato de membro dos Órgãos de Administração, de
Interno e de Fiscalização e Assessoramento, além de outros Controle Interno e de Fiscalização e Assessoramento,
previstos neste Estatuto:
além de outros previstos neste Estatuto:
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva
deverão ter formação de nível superior e atender aos
requisitos dos incisos I, II e III deste artigo, observado a
legislação vigente aplicável.
Parágrafo único.§ 1º. Os membros da Diretoria Executiva
deverão ter formação de nível superior e atender aos
requisitos dos incisos I, II e III deste artigo, observado a
legislação vigente aplicável.
§ 2º. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal, indicados ou eleitos,
deverão ser participantes do PBPA no mínimo há 3 (três)
anos.
Art. 50 O mandato dos membros dos órgãos de
administração, controle interno e de fiscalização e
assessoramento da Entidade terá a seguinte duração:
Art. 45 O mandato dos membros dos órgãos de
administração, controle interno e de fiscalização e
assessoramento da Entidade terá a seguinte duração:
IV – Conselho Auditor Federal: 03 (três) anos, contados da
posse do presidente do Conselho Federal da Ordem dos
advogados do Brasil, sendo permitida uma recondução ao
cargo.
IV – Conselho Auditor Federal: 03 (três) anos, contados
da posse do presidente do Conselho Federal da Ordem dos
advogados do Brasil, sendo permitida uma recondução ao
cargo.
§ 2º A renovação dos mandatos do Conselho Deliberativo,
Conselho Fiscal e Diretoria Executiva nunca coincidirá
com o primeiro ano ou o último de gestão da diretoria da
OAB-PR e diretoria da CAA-PR.
§ 2º A renovação dos mandatos do Conselho Deliberativo,
Conselho Fiscal e
Diretoria Executiva nunca coincidirá com o primeiro ano
ou o último de gestão da diretoria da OAB-PR e diretoria
da CAA-PR não poderá coincidir com as eleições dos
órgãos diretivos dos Instituidores.
CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS
PLANOS DE BENEFÍCIOS E DA
ENTIDADE
Art. 56 Mediante prévia aprovação do órgão fiscalizador,
observados os casos previstos em lei e nos regulamentos
específicos, quaisquer dos planos de benefícios
Art. 51 Mediante prévia aprovação do órgão fiscalizador,
observados os casos previstos em lei e nos regulamentos
específicos, quaisquer dos planos de benefícios
administrados pela OABPrev-PR ou a Entidade poderão ser
liquidados e extintos por resolução do Conselho
Deliberativo.
administrados pela OABPrev-PR ou a Entidade poderão
ser liquidados e extintos por resolução do Conselho
Deliberativo.
§ 3º O Conselho Deliberativo, antes de deliberar sobre a
matéria referida no
parágrafo anterior, a submeterá ao Conselho Auditor
Federal para sua manifestação.
§ 3º O Conselho Deliberativo, antes de deliberar sobre a
matéria referida no
parágrafo anterior, a submeterá ao Conselho Auditor
Federal para sua manifestação.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
Art. 58 Este Estatuto só poderá ser alterado por deliberação
de no mínimo 06 (seis) dos membros do Conselho
Deliberativo, sendo necessário ao menos um voto de cada
categoria integrante, ouvido o Conselho Auditor Federal,
sujeito à ciência e concordância dos Instituidores e
aprovação do órgão fiscalizador, observado a legislação
aplicável.
Art. 53 Este Estatuto só poderá ser alterado por
deliberação de no mínimo 06 (seis) dos membros do
Conselho Deliberativo, sendo necessário ao menos um
voto de cada categoria integrante, ouvido o Conselho
Auditor Federal, sujeito à ciência e concordância dos
Instituidores e aprovação do órgão fiscalizador, de
regulação e fiscalização, observada a legislação aplicável.
Art. 61. Os membros dos órgãos de controle interno,
fiscalização, instituidoras e administração da Entidade,
assim como os demais integrantes do quadro de pessoal,
não poderão efetuar operações de qualquer natureza com a
Entidade, excetuadas as que resultarem da qualidade de
Participante.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. Os membros dos órgãos de controle interno,
fiscalização, instituidoras e administração da Entidade,
assim como os demais integrantes do quadro de pessoal,
não poderão efetuar operações de qualquer natureza com a
Entidade, excetuadas as que resultarem da qualidade de
Participante.
Art. 63 Fica estabelecida a obrigação da entidade em
contratar e manter empresa de auditoria independente
qual ira apresentar relatórios bimestrais aos
instituidores.
Art. 58 Fica estabelecida a obrigação da entidade em
contratar e manter empresa de auditoria independente
qual ira apresentar relatórios bimestrais trimestrais
aos instituidores.
REGULAMENTO
Art. 2º Sem prejuízo de outras, contidas neste
Regulamento, serão adotadas as seguintes definições:
XI – Contribuição de Risco: contribuição normal,
previdenciária, obrigatória e
mensal realizada pelo Participante, destinada à contratação
facultativa da Parcela Adicional de Risco junto à sociedade
seguradora autorizada a funcionar no País.
acumulado do Participante.
XXXIX – Termo de Opção: documento pelo qual o
Participante optará por um dos Institutos (resgate,
Portabilidade, ou Benefício Proporcional Diferido)
previstos no Plano de benefícios
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Sem prejuízo de outras, contidas neste
Regulamento, serão adotadas as seguintes definições:
XI – Contribuição de Risco: contribuição normal
opcional e previdenciária, obrigatória e mensal realizada
pelo Participante, destinada à contratação facultativa da
Parcela Adicional de Risco junto à sociedade seguradora
autorizada a funcionar no País.
XXXIX – Termo de Opção: documento pelo qual o
Participante optará por um dos Institutos (resgate,
Portabilidade, ou Benefício Proporcional Diferido)
previstos no Plano de benefícios
Art. 3º A inscrição do Participante no Plano de benefícios é
facultativa e será feita mediante o preenchimento de
formulário próprio fornecido pela OABPrev-PR,
devidamente instruído com os documentos exigidos pelo
mesmo.
§1º Para os efeitos deste artigo, só poderão inscrever-se
como Participantes os Associados ou Membros dos
Instituidores que aderirem ao Plano de Benefícios
Previdenciários do Advogado – PBPA.
Art. 4º Perderá a condição de Participante aquele que:
I – requerer;
II – falecer;
III – tiver recebido integralmente os valores dos benefícios
previstos neste Plano;
IV – exercer a Portabilidade ou Resgate nos termos dos
artigos 11 e 22, deste Regulamento; ou
V – deixar de recolher a Contribuição Básica, prevista no
inciso I do artigo 55, por 03 (três) meses consecutivos,
exceto no caso previsto no artigo 59 deste Regulamento.
§ 1º No caso previsto no inciso V deste artigo o
cancelamento dar-se-á somente após
a notificação do participante.
§ 2º O Participante que requerer o cancelamento da sua
inscrição poderá optar pelo Instituto do Resgate ou da
Portabilidade previstos neste Regulamento.
Art. 19 O participante ativo que optar pela Portabilidade
deverá prestar, por ocasião do Protocolo do Termo de
Opção, as informações de que trata o parágrafo 1º do artigo
27 deste
Regulamento.
Art. 21 Manifestada a opção do Participante Ativo pela
Portabilidade, a OABPrev-PR elaborará o Termo de
Portabilidade e o encaminhará à entidade receptora dos
recursos portados, no prazo máximo de 10 (dez) dias
contados da data do protocolo do Termo de Opção.
Art. 23 O valor do Resgate corresponderá à totalidade do
saldo da Conta Individual na data da opção, excluído os
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS
Seção I
DO INGRESSO DO PARTICIPANTE
Art. 3º A inscrição do Participante no Plano de benefícios
é facultativa e será feita mediante o preenchimento de
formulário próprio fornecido pela OABPrev-PR,
devidamente instruído com os documentos exigidos pelo
mesmo.
§1º Para os efeitos deste artigo, só poderão inscrever-se
como Participantes os Associados ou Membros e
funcionários dos Instituidores e funcionários da
OABPrev-PR que aderirem ao Plano de Benefícios
Previdenciários do Advogado – PBPA.
Seção II
DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE
Art. 4º Perderá a condição de Participante aquele que:
MANTER
MANTER
MANTER
MANTER
V – deixar de recolher a Contribuição Básica, prevista no
inciso I do artigo 55, por 03 (três) mais de 06 (seis) meses
consecutivos, exceto no caso previsto no artigo 59 deste
Regulamento.
MANTER
§ 2º O Participante que requerer o cancelamento da sua
inscrição ou tiver seu plano cancelado por inadimplência,
poderá optar pelo Instituto do Resgate ou da Portabilidade
previstos neste Regulamento.
Seção II
DA PORTABILIDADE
Art. 19 O participante ativo que optar pela Portabilidade
deverá prestar, por ocasião do Protocolo do Termo de
Opção da formalização da solicitação, as informações
referentes ao PGBL ou Fundo de Previdência destinatário
dos recursos portados. de que trata o parágrafo 1º do
artigo 27 deste Regulamento.
Art. 21 Manifestada a opção do Participante Ativo pela
Portabilidade, a OABPrev-PR elaborará o Termo de
Portabilidade e o encaminhará à entidade receptora dos
recursos portados, no prazo máximo de 10 (dez) dias
contados da data do protocolo do Termo de Opção. da
solicitação.
Seção III
DO RESGATE
Art. 23 O valor do Resgate corresponderá à totalidade do
saldo da Conta Individual na data da opção, excluído os
recursos oriundos de portabilidade, constituídos em plano
de benefícios administrado por entidade fechada de
previdência complementar.
recursos oriundos de portabilidade, constituídos em plano
de benefícios administrado por entidade fechada de
previdência complementar.
§ 4º Em se tratando de recursos oriundos de contribuições
efetuadas por pessoas jurídicas ao PBPA, o resgate dos
valores referidos somente se dará depois de cumprido o
prazo de carência de 18 (dezoito) meses, contados da data
do aporte de cada uma das contribuições.
§ 4º Em se tratando de recursos oriundos de contribuições
efetuadas por pessoas jurídicas ao PBPA, o resgate dos
valores referidos somente se dará depois de cumprido o
prazo de carência de 18 (dezoito) meses, contados da data
do aporte de cada uma das contribuições da última
contribuição efetuada pela Pessoa Jurídica.
Art. 24 O valor do Resgate previsto no artigo 23 deste
Regulamento será atualizado pela valorização da Cota, até
a data do efetivo pagamento.
Art. 24 O valor do Resgate previsto no artigo 23 deste
Regulamento será atualizado pela valorização da Cota, até
a data do efetivo pagamento.
§ Único O valor do resgate sofrerá a retenção dos tributos
incidentes, observada a opção tributária exercida pelo
participante por ocasião da adesão ao plano e conforme a
legislação vigente, sobre a totalidade dos recursos.
Art. 26 A OABPrev-PR fornecerá Extrato ao Participante,
no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados da data do requerimento protocolado
na Entidade, contendo:
CAPÍTULO V
DO EXTRATO, TERMO DE OPÇÃO E TERMO DE
PORTABILIDADE
Seção I
DO EXTRATO
Art. 26 A OABPrev-PR fornecerá Extrato ao Participante,
no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados da data do requerimento protocolado
na Entidade, contendo: disponibilizará através da Área
Restrita do site da Entidade o extrato da Conta Individual
do participante.
§ 1º – O participante poderá requerer junto à Entidade
extrato para fins de Portabilidade, o qual será fornecido no
prazo de 10 dias a contar da data do protocolo na
Entidade.
§ 2 - Se o Participante ativo questionar as informações
constantes do Extrato, a Entidade deverá prestar os
esclarecimentos pertinentes no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
I – valor correspondente ao direito acumulado no Plano de
Benefícios, com a ressalva de que tal valor será ajustado
pela variação da Cota entre a data de seu cálculo e a data da
efetiva Portabilidade de tais recursos;
I – valor correspondente ao direito acumulado no Plano de
Benefícios, com a ressalva de que tal valor será ajustado
pela variação da Cota entre a data de seu cálculo e a data
da efetiva Portabilidade de tais recursos;
II – valor do Resgate, contendo o saldo de Conta Individual
livre de tributos (bruto) e com sua incidência (líquido);
II – valor do Resgate, contendo o saldo de Conta
Individual livre de tributos (bruto) e com sua incidência
(líquido);
III – elegibilidade ao benefício decorrente da opção pelo
Benefício Proporcional
Diferido
III – elegibilidade ao benefício decorrente da opção pelo
Benefício Proporcional
Diferido
IV – data base de cálculo do Benefício Proporcional
Diferido, com a indicação do critério de atualização;
IV – data base de cálculo do Benefício Proporcional
Diferido, com a indicação do critério de atualização;
V– montante garantidor do Benefício Proporcional
V– montante garantidor do Benefício Proporcional
Diferido;
Diferido;
VI – data base do direito acumulado a ser portado pelo
Participante Ativo;
VI – data base do direito acumulado a ser portado pelo
Participante Ativo;
VII – valor atualizado dos recursos portados pelo
Participante Ativo de outros
Planos;
VII – valor atualizado dos recursos portados pelo
Participante Ativo de outros Planos;
VIII – indicação do critério que será utilizado para a
atualização do valor objeto da Portabilidade, até a data de
sua efetiva transferência;
VIII – indicação do critério que será utilizado para a
atualização do valor objeto da Portabilidade, até a data de
sua efetiva transferência;
IX– valor do Resgate, com observação quanto à incidência
de tributação;
IX– valor do Resgate, com observação quanto à
incidência de tributação;
X – data base de cálculo do valor do Resgate;
X – data base de cálculo do valor do Resgate;
XI – indicação do critério que será utilizado para a
atualização do valor do Resgate, até a data do efetivo
pagamento;
XI – indicação do critério que será utilizado para a
atualização do valor do Resgate, até a data do efetivo
pagamento;
XII – saldo de eventuais dívidas do Participante com o
Plano de Benefícios
Previdenciários do Advogado; e
XII – saldo de eventuais dívidas do Participante com o
Plano de Benefícios
Previdenciários do Advogado; e
XIII – indicação dos critérios de custeio dos benefícios de
Aposentadoria por
Invalidez e de Pensão por Morte previstos neste
Regulamento.
XIII – indicação dos critérios de custeio dos benefícios de
Aposentadoria por
Invalidez e de Pensão por Morte previstos neste
Regulamento.
Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos deste
artigo devem ser apurados na data da cessação do vínculo
associativo ou na data do requerimento do Extrato pelo
Participante.
Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos deste
artigo devem ser apurados na data da cessação do vínculo
associativo ou na data do requerimento do Extrato pelo
Participante.
Art. 27 Após o recebimento do Extrato referido no artigo
26 deste Regulamento, o
Participante terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para
formalizar sua opção por um dos Institutos a que se refere o
Capítulo IV, mediante o protocolo de Termo de Opção.
Seção II
DO TERMO DE OPÇÃO
Art. 27 Após o recebimento do Extrato referido no artigo
26 deste Regulamento, o Participante terá o prazo máximo
de 60 (sessenta) dias para formalizar sua opção por um
dos Institutos a que se refere o Capítulo IV, mediante o
protocolo de Termo de Opção.
§1º O Termo de Opção deverá conter:
I – identificação do Participante;
II – identificação do Plano de Benefícios; e
III – opção efetuada entre os Institutos previstos neste
Regulamento.
§1º O Termo de Opção deverá conter:
I – identificação do Participante;
II – identificação do Plano de Benefícios; e
III – opção efetuada entre os Institutos previstos neste
Regulamento.
§2º O Participante que não se definir por um dos Institutos
previstos no artigo 7º deste Regulamento, até o prazo
previsto no caput deste artigo, será considerado como tenha
optado pelo Benefício Proporcional Diferido se atendidas
as demais condições previstas neste Regulamento.
§2º O Participante que não se definir por um dos Institutos
previstos no artigo 7º deste Regulamento, até o prazo
previsto no caput deste artigo, será considerado como
tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido se
atendidas as demais condições previstas neste
Regulamento.
§3º Se o Participante ativo questionar as informações
constantes do Extrato, o prazo para opção a que se refere o
caput deste artigo será suspenso até que sejam prestados os
§3º Se o Participante ativo questionar as informações
constantes do Extrato, o prazo para opção a que se refere o
caput deste artigo será suspenso até que sejam prestados
pertinentes esclarecimentos num prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis.
Art. 29 São benefícios instituídos por este Plano:
os pertinentes esclarecimentos num prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis.
Seção III
DO TERMO DE PORTABILIDADE
Art. 27 Se o Termo de Opção indicar a escolha do
Participante optar pela Portabilidade, a OABPrev-PR
encaminhará o Termo de Portabilidade, devidamente
preenchido à Entidade que opera o Plano de Benefícios
Receptor, indicada pelo Participante.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
DO BENEFÍCIO
Art. 28 São benefícios instituídos por este Plano:
I – Aposentadoria Programada;
II – Aposentadoria Diferida;
III – Aposentadoria por Invalidez;
IV – Pensão por Morte de Participante Ativo; e
V – Pensão por Morte de Participante Assistido.
I – Aposentadoria Programada;
II – Aposentadoria Diferida;
III – Aposentadoria por Invalidez;
IV – Pensão por Morte de Participante Ativo; e
V – Pensão por Morte de Participante Assistido.
§4º O saldo da Conta Individual referido no §3º deste artigo
será apurado no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do
requerimento.
§4º O saldo da Conta Individual referido no §3º deste
artigo será apurado no 1º (primeiro) até o 10º (décimo) dia
útil subsequente ao do requerimento.
§5º Os benefícios previstos no caput deste artigo serão
recalculados, anualmente, no mês de junho, com base no
saldo remanescente da Conta Individual vigente no dia 1º
(primeiro) de junho e a opção escolhida na data do
requerimento do benefício pelo Participante ou seus
Beneficiários.
§5º Os benefícios previstos no caput deste artigo serão
recalculados, anualmente, no mês de junho julho, com
base no saldo remanescente da Conta Individual vigente
no dia 1º (primeiro) de junho 30 de junho e a opção
escolhida na data do requerimento do benefício pelo
Participante ou seus Beneficiários.
Art. 32 O Participante Ativo será elegível ao benefício de
Aposentadoria Programada quando preencher,
concomitantemente, as seguintes condições:
Seção II
DA APOSENTADORIA PROGRAMADA
Art. 31 O Participante Ativo será elegível ao benefício de
Aposentadoria Programada quando preencher,
concomitantemente, as seguintes condições:
Parágrafo único. O Participante, na ocasião de sua inscrição
no Plano de Benefícios PBPA, indicará a idade na qual se
tornará elegível à Aposentadoria Programada, que não
poderá ser inferior a 45 (quarenta e cinco) anos no caso de
Participante Fundador e de 50 anos no caso de Participante
não Fundador, podendo ser modificada, desde que faltem
mais de 24 (vinte e quatro) meses para que adquira as
condições de elegibilidade ao benefício.
Parágrafo único. O Participante, na ocasião de sua
inscrição no Plano de Benefícios PBPA, indicará a idade
na qual se tornará elegível à Aposentadoria Programada,
que não poderá ser inferior a 45 (quarenta e cinco) anos
no caso de Participante Fundador e de 50 55 anos no caso
de Participante não Fundador, podendo ser modificada,
desde que faltem mais de 24 (vinte e quatro) meses para
que adquira as condições de elegibilidade ao benefício.
Art. 41 Quando ocorrer à cessação do pagamento da renda
previsto no artigo anterior, em virtude da morte de qualquer
Beneficiário, o saldo remanescente da Conta Individual
relativo ao Beneficiário falecido será pago, em uma única
vez, aos seus herdeiros legais mediante apresentação de
alvará judicial específico.
Seção V
DA PENSÃO POR MORTE DO PARTICIPANTE
ATIVO
Art. 40 Quando ocorrer a cessação do pagamento da renda
previsto no artigo anterior, em virtude da morte de
qualquer Beneficiário, o saldo remanescente da Conta
Individual relativo ao Beneficiário falecido será pago, em
uma única vez, aos seus herdeiros legais mediante
apresentação de alvará judicial específico, Escritura
Pública de Partilha Amigável, ou ainda mediante formal
de partilha em inventário, desde que especificadas as cotas
de direito, caso se enquadre neste instrumento.
Art. 28 Se o Termo de Opção indicar a escolha do
Participante pela Portabilidade, a OABPrev-PR
encaminhará o Termo de Portabilidade, devidamente
preenchido à Entidade que opera o Plano de Benefícios
Receptor, indicada pelo Participante.
Art. 46 Quando ocorrer à cessação do pagamento do
Benefício previsto no artigo anterior, em virtude da morte
de qualquer Beneficiário, o saldo remanescente da Conta
Individual relativo ao Beneficiário falecido, será pago, em
uma única vez aos seus herdeiros legais mediante
apresentação de alvará judicial específico exarado nos
autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente.
Art. 47 Na falta de Beneficiários designados, o saldo
existente na Conta Individual relativo ao Participante
falecido, será pago aos herdeiros legais do Participante
mediante apresentação de alvará judicial específico exarado
nos autos de ação de inventário ou arrolamento
correspondente.
Seção VI
DA PENSÃO POR MORTE DE PARTICIPANTE
ASSISTIDO
Art. 45 Quando ocorrer à cessação do pagamento do
Benefício previsto no artigo anterior, em virtude da morte
de qualquer Beneficiário, o saldo remanescente da Conta
Individual relativo ao Beneficiário falecido, será pago, em
uma única vez aos seus herdeiros legais mediante
apresentação de alvará judicial específico exarado nos
autos de ação de inventário ou arrolamento
correspondente. , Escritura Pública de Partilha Amigável,
ou ainda mediante formal de partilha em inventário, desde
que especificadas as cotas de direito, caso se enquadre
neste instrumento.
Art. 46 Na falta de Beneficiários designados, o saldo
existente na Conta Individual relativo ao Participante
falecido, será pago aos herdeiros legais do Participante
mediante apresentação de alvará judicial específico
exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento
correspondente. , Escritura Pública de Partilha Amigável,
ou ainda mediante formal de partilha em inventário, desde
que especificadas as cotas de direito, caso se enquadre
neste instrumento.
Subseção I
DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE DE
PARTICIPANTE ASSISTIDO
Art. 48 A Pensão por Morte de Participante Assistido em
gozo de Aposentadoria
Programada, por Invalidez ou Diferida que vier a falecer,
consistirá numa renda mensal que, se devida aos seus
Beneficiários, corresponderá:
Art. 47 A Pensão por Morte de Participante Assistido em
gozo de Aposentadoria
Programada, por Invalidez ou Diferida que vier a falecer,
consistirá numa renda mensal que, se devida aos seus
Beneficiários, corresponderá:
a) ao valor dos benefícios de Aposentadoria Programada,
Invalidez ou Diferida que o
Participante Assistido vinha recebendo, na forma por ele
escolhida, caso não tenha optado por manter a Contribuição
de Risco; ou
a) ao valor dos benefícios de Aposentadoria Programada,
Invalidez ou Diferida que o
Participante Assistido vinha recebendo, na forma por ele
escolhida, recalculado de acordo com expectativa de
sobrevida de cada beneficiário, caso não tenha optado por
manter a Contribuição de Risco; ou
Parágrafo único. A opção prevista no item b do caput deste
artigo deverá ser formulada pelo Beneficiário, por escrito,
na data de requerimento do respectivo benefício, observada
a sua expectativa de vida.
Parágrafo único. A opção prevista no item b do caput
deste artigo deverá ser formulada pelo Beneficiário, por
escrito, na data de requerimento do respectivo benefício,
observada a sua expectativa de vida sobrevida.
CAPÍTULO VII
DA PARCELA ADICIONAL DE RISCO
Art. 50 A Parcela Adicional de Risco – PAR, destinada a
compor os Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de
Pensão por Morte de Participante Ativo e Assistido,
previstos nas Seções IV, V e VI do capítulo VI deste
Regulamento, será calculada de acordo com a seguinte
fórmula:
Art. 49 A Parcela Adicional de Risco – PAR, destinada a
compor os Benefícios de
Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte de
Participante Ativo e Assistido, previstos nas Seções IV, V
e VI do capítulo VI deste Regulamento, será calculada de
acordo com a seguinte fórmula:
§3º O limite máximo da PAR, previsto no parágrafo
anterior deste artigo, poderá ser alterado anualmente em 1°
(primeiro) de julho mediante solicitação por escrito do
Participante Ativo ou Assistido, desde que aceito pela
sociedade seguradora contratada e que não ultrapasse a
§3º O limite máximo da PAR, previsto no parágrafo
anterior primeiro deste artigo, poderá ser alterado
anualmente em 1° (primeiro) de julho de acordo com o
interesse do participante, mediante solicitação por escrito
do Participante Ativo ou Assistido, desde que aceito pela
diferença entre o saldo projetado da Conta Individual e o
saldo atual da referida conta, vigentes na data da opção,
exceto quando se tratar de Participante Assistido.
sociedade seguradora contratada e que não ultrapasse a
diferença entre o saldo projetado da Conta Individual e o
saldo atual da referida conta, vigentes na data da opção,
exceto quando se tratar de Participante Assistido.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 62 O Plano de Custeio será avaliado atuarialmente, no
mínimo uma vez por ano, por entidade ou por profissional,
ambos habilitados.
Art. 54 O Plano de Custeio será avaliado atuarialmente,
no mínimo uma vez por ano, por entidade ou por
profissional, ambos habilitados.
§1º Após os resultados da avaliação atuarial, o Plano de
Custeio será submetido à aprovação do Conselho
Deliberativo da OABPrev-PR nos termos do seu Estatuto,
sendo encaminhado à autoridade governamental
competente.
§1º Após os resultados da avaliação atuarial, o Plano de
Custeio será submetido à aprovação do Conselho
Deliberativo da OABPrev-PR nos termos do seu Estatuto,
sendo encaminhado à autoridade governamental
competente. Entidade de Regulação e Fiscalização.
Art. 55 Os benefícios deste Plano serão custeados por meio
de:
I – Contribuição Básica;
II – Contribuição Eventual, periódica ou não; e
III – Contribuição de Risco.
Art. 55 Os benefícios deste Plano serão custeados por
meio de:
I – Contribuição Básica;
II – Contribuição Eventual, periódica ou não; e
III – Contribuição de Risco.
Art. 56 A Contribuição Básica, de caráter mensal e
obrigatório, será livremente escolhida pelo Participante,
mediante opção formal por escrito à OABPrev-PR, em
formulário próprio, observados os seguintes valores
mínimos de acordo com a idade de ingresso do Participante
no Plano:
Idade (anos) Valor (R$)
0 a 9 25,00
10 a 14 30,00
15 a 19 35,00
20 a 24 40,00
25 ou mais 50,00
Art. 56 A Contribuição Básica, de caráter mensal e
obrigatório, será livremente escolhida pelo Participante,
mediante opção formal por escrito à OABPrev-PR, em
formulário próprio, observados os seguintes valores
mínimos de acordo com a idade de ingresso do
Participante no Plano: previstos no plano de custeio
vigente.
Idade (anos) Valor (R$)
0 a 9 25,00
10 a 14 30,00
15 a 19 35,00
20 a 24 40,00
25 ou mais 50,00
Parágrafo único Os valores referidos no caput deste artigo
serão atualizados no dia
1º (primeiro) de julho de cada ano, pela variação
acumulada do INPC – Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, apurada no período de abril a maio. Em se
tratando do 1º (primeiro) reajuste o período será contado a
partir da data do início da contribuição. Se a opção for pelo
valor mínimo da Contribuição Básica o reajuste será
integral considerando o período de abril a maio.
Parágrafo único Os valores referidos no caput deste neste
artigo serão atualizados no dia 1º (primeiro) de julho de
cada ano, pela variação acumulada do INPC – Índice
Nacional de Preços ao Consumidor, apurada no período
de abril a maio. Em se tratando do 1º (primeiro) reajuste o
período será contado a partir da data do início da
contribuição. Se a opção for pelo valor mínimo da
Contribuição Básica o reajuste será integral considerando
o período de abril a maio.
Art. 59 Será assegurado ao Participante suspender, a
qualquer momento, sua Contribuição Básica ao Plano de
benefícios, por um período de até 06 (seis) meses.
Art. 59 Será assegurado ao Participante suspender, a
qualquer momento, sua Contribuição Básica ao Plano de
benefícios, por um período de até 06 (seis) meses,
podendo ser renovada por igual período.
§1º O requerimento da suspensão referida no caput deste
artigo deverá ser formulado por escrito e entregue a
OABPrev-PR para deferimento.
§1º O requerimento da suspensão referida no caput deste
artigo, bem como a renovação, quando houver, deverá ser
formulado por escrito e entregue a OABPrev-PR para
deferimento.
§4º Durante o período de suspensão da Contribuição
Básica, mantida a Contribuição de Risco, o Participante
fica obrigado ao recolhimento do valor resultante da Taxa
de Carregamento que vinha sendo recolhida para o custeio
das Despesas Administrativas, atualizado na forma
prevista no §3º do art. 56.
§5º O Participante por ocasião do requerimento de
suspensão, deverá optar expressamente quanto a forma de
pagamento da Contribuição de Risco e da taxa
administrativa, seja através de boleto bancário ou debitado
do Saldo da Conta Individual durante o período em que
estiver vigendo suspensão .
Art. 61 A Contribuição de Risco destina-se a dar cobertura
da Parcela Adicional de Risco – PAR contratada pela
OABPrev-PR, junto a uma sociedade seguradora, para
cobertura de morte e invalidez permanente do Participante
Ativo ou Assistido
Art. 60 A Contribuição de Risco destina-se a dar cobertura
da Parcela Adicional de Risco – PAR contratada pela
OABPrev-PR, junto a uma sociedade seguradora, para
cobertura de morte e invalidez permanente do Participante
Ativo ou Assistido
§3º A Contribuição de Risco será recalculada e atualizada,
no dia 1° de junho de cada ano, em função da idade do
Participante e do valor da Parcela Adicional de Risco –
PAR, com base no novo Valor Referencial previsto no
artigo 49.
§3º A Contribuição de Risco será recalculada e atualizada,
no dia 1° de junho Julho de cada ano, em função da idade
do Participante e do valor da Parcela Adicional de Risco –
PAR, com base no novo Valor Referencial previsto no
artigo 49.
§4º O Participante poderá autorizar, por escrito, que a
Contribuição de Risco seja debitada do Saldo da Conta
Individual durante o período em que estiver suspensa a sua
Contribuição Básica ao Plano.
§4º O Participante poderá autorizar, por escrito, que a
Contribuição de Risco seja debitada do Saldo da Conta
Individual durante o período em que estiver suspensa a
sua Contribuição Básica ao Plano.
Art. 60 As despesas administrativas serão custeadas pelos
Participantes Ativos,
Assistidos e Beneficiários, mediante taxa de custeio
administrativo, fixada anualmente no
Plano de custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo,
observada a legislação vigente.
Seção III
DO CUSTEIO DAS DESPESAS
ADMINISTRATIVAS
Art. 61 As despesas administrativas serão custeadas pelos
Participantes Ativos,
Assistidos e Beneficiários, mediante taxa de custeio
administrativo, fixada anualmente no
Plano de custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo,
observada a legislação vigente.
Subseção I
DAS FONTES DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Art. 62 Constituem fontes de custeio para cobertura das
Despesas Administrativas do Plano operado pelo
OABPrev-PR.
I – Contribuição dos Participantes e Assistidos;
II – Contribuição de instituidores;
III – Contribuição
Empregadores;
de
Terceiros
IV – reembolso de Instituidoras;
V – resultado dos investimentos;
VI – receitas administrativas;
e
de
VII – fundo administrativo;
VIII – dotação inicial; e
IX – doações.
Parágrafo único. Compete ao Conselho
Deliberativo definir, dentre as fontes de custeio previstas
no caput, quais darão cobertura as Despesas
Administrativa do Plano PBPA, observado o disposto
neste Regulamento, por ocasião da aprovação do
orçamento anual, as quais deverão estar expressamente
previstas no Plano de Custeio aprovado pelo Conselho
Deliberativo.
Subseção II
DAS TAXAS
Art.63 Por ocasião da aprovação do orçamento anual será
fixada no Plano de Custeio a Taxa de Carregamento e a
Taxa de Administração, observado o disposto nos incisos
seguintes:
I – Taxa de Carregamento: percentual incidente
sobre a soma das Contribuições e dos Benefícios do Plano
no exercício a que se referir; e
II – Taxa de Administração: percentual incidente
sobre o montante dos recursos garantidores do Plano no
último dia do exercício a que se referir.
§1º A Taxa de Carregamento será vertida
mensalmente observada à condição de Participante ou
Assistido, prevista nos incisos seguintes:
I – Participante Ativo, Participante Vinculado:
percentual incidente sobre a soma das Contribuições,
sendo destas deduzida;
II – Participante Remido ou Participante
Licenciado: percentual incidente sobre a soma das
Contribuições vigentes na data da opção pelo Benefício
Proporcional Diferido ou pela suspensão da Contribuição
Básica podendo autorizar o desconto do saldo da Conta
Individual;
III – Assistido: percentual incidente sobre os
Benefícios pagos, sendo destes deduzida;
§2º A Taxa de Carregamento a ser vertida sobe
Contribuições de terceiros e de Empregadores
corresponderá a um percentual incidente sobre elas, sendo
destas deduzida.
§3º A Taxa de Administração prevista no inciso II
do caput deste artigo será vertida mensalmente, deduzida
dos referidos recursos garantidores.
§4º A Taxa de Carregamento incidente sobre a
Contribuição Eventual será estabelecida no Plano de
Custeio vigente.
Subseção III
DOS CRITERIOS DAS DESPESAS
ADMINISTRATIVAS
Art. 64 O Conselho Deliberativo fixará os
critérios quantitativos e qualitativos das Despesas
Administrativas, bem como as metas para os indicadores
de gestão para avaliação objetiva das referidas despesas,
inclusive gastos com pessoal.
§1º Os indicadores de gestão de que tratam no
caput devem ser definidos pela Diretoria-Executiva da
Entidade.
§2º Os critérios que trata o caput devem constar
no regulamento do Plano de Gestão Administrativa, nos
termos da legislação de regência.
§3º Os critérios quantitativos e qualitativos para a
realização das Despesas Administrativas da Entidade
devem possibilitar a avaliação da relação entre a
necessidade e adequação dos gastos com os resultados
obtidos, considerando-se, dentre outros, os seguintes
aspectos:
I – os recursos garantidores do Plano;
II – a modalidade do Plano;
III – o número de Participantes e Assistidos; e
IV – a forma de gestão dos investimentos.
Art. 63 Para cada Participante será mantida uma Conta
Individual composta conforme definido no item I do artigo
65 deste Regulamento
§2º O saldo da Conta Individual será atualizado pela
rentabilidade da Cota prevista
no artigo 64 deste Regulamento, apurada no último dia útil
de cada mês.
CAPÍTULO IX
DA CONTA DO PARTICIPANTE E DA COTA DO
PLANO
Seção I
DA CONTA DO PARTICIPANTE
Art. 65 Para cada Participante será mantida uma Conta
Individual composta conforme definido no item I do
artigo 65 deste Regulamento
§2º O saldo da Conta Individual será atualizado pela
rentabilidade da Cota prevista
no artigo 64 deste Regulamento, apurada no último dia
útil de cada mês diariamente pela variação do programa
de investimento e lançada no sistema periodicamente.
CAPÍTULO X
DAS CONTAS FORMADORAS DOS RECURSOS
GARANTIDORES
Art. 65 Para o custeio e pagamento dos benefícios previstos
neste Regulamento, os recursos garantidores serão
Art. 67 Para o custeio e pagamento dos benefícios
previstos neste Regulamento, os recursos garantidores
apropriados nas seguintes contas:
serão apropriados nas seguintes contas:
I – Conta Individual: conta garantidora dos benefícios do
Plano, formada:
a) pelas Contribuições Básica e Eventual do Participante;
b) pela Parcela Adicional de Risco – PAR na forma
prevista nos artigos 50 e 51 deste
Regulamento;
c) pelo rateio previsto nos §§ 4° e 5° deste artigo; e
d) pelo rendimento financeiro líquido fruto da aplicação
dos recursos.
e) pela Subconta Contribuições de Instituidores e
Empregadores que recepcionará os aportes efetuados por
pessoas jurídicas, na forma de Contribuição Eventual
Periódica e Não Periódica, em favor de seus associados,
membros ou empregados, vinculados ao Plano, conforme
estabelecido em contrato celebrado com o OABPrev-PR.
f) pela Subconta Valores Portados de EFPC que
recepcionará os valores oriundos de
portabilidade, constituídos em plano de benefícios
administrados por entidade fechada de previdência
complementar.
g) pela Subconta Valores Portados de EAPC que
recepcionará os recursos oriundos de portabilidade,
constituídos em plano de previdência complementar aberta,
administrado por entidade aberta de previdência
complementar ou sociedade seguradora.
I – Conta Individual: conta garantidora dos benefícios do
Plano, formada:
a) pelas Contribuições Básica e Eventual do Participante;
b) pela Parcela Adicional de Risco – PAR na forma
prevista nos artigos 49 e 50 deste
Regulamento;
c) pelo rateio previsto nos §§ 4° e 5° deste artigo; e
c) pelo rendimento financeiro líquido fruto da aplicação
dos recursos.
d) pela Subconta Contribuições de Instituidores e
Empregadores que recepcionará os aportes efetuados por
pessoas jurídicas, na forma de Contribuição Eventual
Periódica e Não Periódica, em favor de seus associados,
membros ou empregados, vinculados ao Plano, conforme
estabelecido em contrato celebrado com o OABPrev-PR.
e) pela Subconta Valores Portados de EFPC que
recepcionará os valores oriundos de portabilidade,
constituídos em plano de benefícios administrados por
entidade fechada de previdência complementar.
§2º O percentual correspondente à taxa de custeio
administrativo será reduzido em
50% quando incidente sobre a Contribuição Eventual não
periódica.
§2º O percentual correspondente à taxa de custeio
administrativo será reduzido em
50% quando incidente sobre a Contribuição Eventual não
periódica, será determinada no plano de custeio
administrativo.
§4º O percentual de 50% (cinqüenta por cento) do saldo da
Conta Fundo Administrativo, desde que positivo, será
rateado entre os Participantes na proporção do saldo da
Conta Individual de cada Participante, a cada 36 (trinta e
seis) meses.
§4º O percentual de 50% (cinqüenta por cento) do saldo
da Conta Fundo Administrativo, desde que positivo, será
rateado entre os Participantes na proporção do saldo da
Conta Individual de cada Participante, a cada 36 (trinta e
seis) meses.
§5º A proporção a que se refere o parágrafo anterior será
obtida pela razão entre o saldo da Conta Individual de cada
Participante e o montante do saldo de todas as da Contas
Individuais dos Participantes.
§5º A proporção a que se refere o parágrafo anterior será
obtida pela razão entre o saldo da Conta Individual de
cada Participante e o montante do saldo de todas as da
Contas
Individuais dos Participantes.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80 No caso de não haver indicação de Beneficiário
conforme definido no artigo
5º deste Regulamento, o saldo da Conta Individual, em
caso de morte do Participante, será pago aos seus
herdeiros legais, na forma de pecúlio, mediante
apresentação de alvará judicial específico exarado nos
autos de ação de inventário ou arrolamento
correspondente. , Escritura Pública de Partilha Amigável,
ou ainda mediante formal de partilha em inventário, desde
que especificadas as cotas de direito, caso se enquadre
neste instrumento.
Art. 78 No caso de não haver indicação de Beneficiário
conforme definido no artigo
5º deste Regulamento, o saldo da Conta Individual, em
caso de morte do Participante, será pago aos seus herdeiros
legais, na forma de pecúlio, mediante apresentação de
alvará judicial específico exarado nos autos de ação de
inventário ou arrolamento correspondente.
Art. 79 Para fins de Portabilidade, Resgate ou Benefício
f) pela Subconta Valores Portados de EAPC que
recepcionará os recursos oriundos de portabilidade,
constituídos em plano de previdência complementar
aberta, administrado por entidade aberta de previdência
complementar ou sociedade seguradora.
Art. 81 Para fins de Portabilidade, Resgate ou Benefício
Proporcional Diferido, o saldo da Conta Individual será
apurado até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do
requerimento, com base no valor da Cota vigente no dia do
requerimento.
Proporcional Diferido, o saldo da Conta Individual será
apurado até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do
requerimento, com base no valor da Cota vigente na
quantidade de cotas no dia do requerimento.
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ALTERAÇÃO ESTATUTO / REGULAMENTO OABPrev-PR