ALTERAÇÃO ESTATUTO / REGULAMENTO OABPrev-PR ESTATUTO CAPÍTULO II DO QUADRO SOCIAL Art. 8º São Participantes, desde que devidamente inscritos no plano de benefícios administrado pela OABPrev-PR e observadas as condições estabelecidas nos regulamentos e atos complementares: Art. 8º São Participantes, desde que devidamente inscritos no plano de benefícios administrado pela OABPrev-PR e observadas as condições estabelecidas nos regulamentos e atos complementares: I – a pessoa física do advogado e seus dependentes MANTER associada ou membro dos Instituidores; II – aquele que, antes de se aposentar tenha perdido a condição de associado do Instituidor, mas permaneça como Participante nos termos e condições fixadas no regulamento do plano de benefícios. MANTER III - Os funcionários da OAB-PR, CAA/PR e OABPrevPR Art. 11 A Admissão e a retirada de qualquer um dos Instituidores referidos no caput do artigo 7º será precedida de aprovação por parte do Conselho Deliberativo, condicionada à aprovação da autoridade pública competente. Art. 11 A Admissão e a retirada de qualquer um dos Instituidores referidos no caput do artigo 7º será precedida de aprovação por parte do Conselho Deliberativo,condicionada à aprovação da autoridade pública competente. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo deverá submeter, previamente, à manifestação do Conselho Auditor Federal a retirada de qualquer um dos Instituidores referidos no caput do artigo 7º. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo deverá submeter, previamente, à manifestação do Conselho Auditor Federal a retirada de qualquer um dos Instituidores referidos no caput do artigo 7º. CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO FINANCEIRO Art. 25 A OABPrev-PR divulgará seu balanço, através do seu site na internet, encaminhando-o também ao Conselho Auditor Federal e aos Instituidores Fundadores, no prazo de 02 (dois) dias subsequentes ao de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo. Art. 25 A OABPrev-PR divulgará seu balanço, através do seu site na internet, encaminhando-o Conselho Auditor Federal e aos Instituidores Fundadores, no prazo de 02 (dois) 10 (dez) dias subsequentes ao de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS Art 26. São órgãos estatutários da Entidade: Art. 26. São órgãos estatutários da Entidade: I – De administração: a) Conselho Deliberativo; e b) Diretoria Executiva; MANTER II – De controle interno: a) Conselho Fiscal. MANTER III – De Fiscalização e Assessoramento: III - De Fiscalização e Assessoramento: a) Conselho Auditor Federal a) Conselho Auditor Federal. a) Comitês diversos (facultativo) Seção I DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 27 O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação colegiada e será composto por 08 (oito) membros efetivos com respectivos suplentes, com a seguinte distribuição: Art. 27 O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação colegiada e será composto por 08 (oito) membros efetivos com respectivos suplentes, com a seguinte distribuição: . § 8º Caso os Instituidores não efetuem a indicação dos membros deste Conselho da forma prevista neste estatuto no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do comunicado feito pela Entidade, esta convocará no prazo de 15 (quinze) dias eleição para o preenchimento dos cargos vagos, na forma do Estatuto e do Regimento Eleitoral. Art. 28 O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, da maioria dos seus membros, ou da Diretoria Executiva; Art. 28 O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada 30 (trinta) 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, da maioria dos seus membros, ou da Diretoria Executiva; § 1º O Conselho Deliberativo deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) dos seus membros titulares ou respectivos suplentes, cabendo ao seu Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. § 1º o Conselho Deliberativo, deliberará por maioria de votos com a presença de no mínimo, 04 (quatro) 05 (cinco) dos seus membros titulares ou respectivos suplentes na ausência de titulares, cabendo ao seu Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. Art. 32 Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre as seguintes matérias: Art. 32 Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre as seguintes matérias: XVIII – Definição das atribuições dos comitês facultativos, conforme art. 26 III, quando da criação deste; XVIII – Os casos omissos deste Estatuto ou das normas da Entidade. XVIII XIX– Os casos omissos deste Estatuto ou das normas da Entidade. Seção II DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 33 A Diretoria Executiva é órgão de administração da OABPrev-PR, cabendo-lhe também gerir os planos de benefícios, seus recursos e programas, em estrita observância das normas legais, deste Estatuto, do Regimento Interno e dos respectivos regulamentos, bem como das diretrizes e deliberações emanadas do Conselho Deliberativo. Art. 33 A Diretoria Executiva é órgão de administração da OABPrev-PR, cabendo-lhe também gerir os planos de benefícios, seus recursos e programas, em estrita observância das normas legais, deste Estatuto, do Regimento Interno e dos respectivos regulamentos, bem como das diretrizes e deliberações emanadas do Conselho Deliberativo. § 2º A Diretoria Executiva, que atuará como órgão Colegiado, reunir-se-á ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor Presidente ou por requerimento subscrito pelos outros diretores; § 2º A Diretoria Executiva, que atuará como órgão Colegiado, reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada 15 (quinze) 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, mediante convocação do Diretor Presidente ou por requerimento subscrito pelos outros diretores; Art. 34 Além da prática dos atos regulares, normais e obrigatórios de administração, compete à Diretoria Executiva: Art. 34 Além da prática dos atos regulares, normais e obrigatórios de administração, compete à Diretoria Executiva: VII – fornecer aos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Auditor Federal os meios e elementos necessários ao desempenho de suas atribuições e VII – fornecer aos Conselhos Deliberativo, e Fiscal e Auditor Federal os meios e elementos necessários ao desempenho de suas atribuições; e Art. 35 Aos membros da Diretoria Executiva é vedado: Art. 35 Aos membros da Diretoria Executiva é vedado: III – ao longo do exercício do mandato prestar serviços, na condição de empregado, inclusive estatutário, a instituições integrantes do sistema financeiro. III – ao longo do exercício do mandato prestar serviços, na condição de empregado, inclusive estatutário, a instituição financeira que mantenha ou que venha a manter relacionamento comercial com a OABPrev-PR. integrantes do sistema financeiro. Art. 36 Compete ao Diretor Presidente: Art. 36 Compete ao Diretor Presidente: IX – informar ao órgão regulador e fiscalizador da Entidade o responsável pelas aplicações dos recursos, na forma da lei, bem como ao Conselho Auditor Federal, respeitado o mesmo prazo legal; IX – informar ao órgão regulador e fiscalizador da Entidade o responsável pelas aplicações dos recursos, na forma da lei, bem como ao Conselho Auditor Federal, respeitado o mesmo prazo legal; Seção III DO CONSELHO FISCAL Art. 39 O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente no 20° (vigésimo) dia útil de cada trimestre civil e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu presidente, da maioria de seus membros, do Conselho Deliberativo ou por solicitação da Diretoria Executiva. Art. 39 O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente no 20° (vigésimo) dia útil a cada trimestre civil e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu presidente, da maioria de seus membros, do Conselho Deliberativo ou por solicitação da Diretoria Executiva. Seção IV DO CONSELHO AUDITOR FEDERAL Art. 44 O Conselho Auditor Federal é o órgão de fiscalização e assessoramento da OABPrev-PR, cujo objetivo é verificar e acompanhar sua gestão. Art. 44 O Conselho Auditor Federal é o órgão de fiscalização e assessoramento da OABPrev-PR. cujo objetivo é verificar e acompanhar sua gestão. Art. 45 Compete ao Conselho Auditor Federal: Art. 45 Compete ao Conselho Auditor Federal: I – emitir parecer sobre as matérias previstas nos itens I, II, III, IV, XIII, XIV, XV e XVI, do artigo 32 e sobre a matéria da alínea f do inciso IV do artigo 34, previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo; I – emitir parecer sobre as matérias previstas nos. itens I, II, III. , IV, XIII, XIV, XV e XVI, do artigo 32 e sobre a matéria da alínea f do inciso IV do artigo 34, previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo; II – emitir parecer sobre as matérias previstas nos artigos 56 e 57 do presente Estatuto; II – emitir parecer sobre as matérias previstas nos artigos 56 e 57 do presente Estatuto; III – acompanhar a execução da política geral de investimentos e programações econômico-financeiras e orçamentárias; III – acompanhar a execução da política geral de investimentos e programações econômico-financeiras e orçamentárias; IV – acompanhar a rentabilidade das aplicações financeiras e imobiliárias; IV – acompanhar a rentabilidade das aplicações financeiras e imobiliárias; V – emitir parecer a respeito de qualquer assunto considerado relevante para a Entidade. V – emitir parecer a respeito de qualquer assunto considerado relevante para a Entidade. Art. 46 O Conselho Auditor Federal reunir-se-á, em Reunião Geral Ordinária, no último dia útil de cada bimestre do ano civil para exame Art. 46 O Conselho Auditor Federal reunir-se-á, em Reunião Geral Ordinária, no último dia útil de cada bimestre do ano civil para das matérias previstas no artigo45 e, extraordinariamente, para exame de qualquer assunto considerado relevante por este Conselho e pelo Conselho Deliberativo. exame das matérias previstas no artigo45 e, extraordinariamente, para exame de qualquer assunto considerado relevante por este Conselho e pelo Conselho Deliberativo. Art. 47 As reuniões do Conselho Auditor Federal serão convocadas e presididas pelo seu presidente ou por solicitação do presidente do Conselho Deliberativo, sendo sempre convocado o presidente da Diretoria Executiva, a quem será assegurado o direito de voz. Art. 47 As reuniões do Conselho Auditor Federal serão convocadas e presididas pelo seu presidente ou por solicitação do presidente do Conselho Deliberativo, sendo sempre convocado o presidente da Diretoria Executiva, a quem será assegurado o direito de voz. Art. 48 As convocações das reuniões ordinárias serão feitas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e das extraordinárias com antecedência mínima de 08 (oito) dias, mediante convocação individual por escrito, na mesma forma prevista no §3º do artigo 28 deste Estatuto. Art. 48 As convocações das reuniões ordinárias serão feitas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e das extraordinárias com antecedência mínima de 08 (oito) dias, mediante convocação individual por escrito, na mesma forma prevista no §3º do artigo 28 deste Estatuto. Seção V IV DO REGIME DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE INTERNO Art. 49 São requisitos mínimos para o exercício de mandato Art. 44 São requisitos mínimos para o exercício de de membro dos Órgãos de Administração, de Controle mandato de membro dos Órgãos de Administração, de Interno e de Fiscalização e Assessoramento, além de outros Controle Interno e de Fiscalização e Assessoramento, previstos neste Estatuto: além de outros previstos neste Estatuto: Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo, observado a legislação vigente aplicável. Parágrafo único.§ 1º. Os membros da Diretoria Executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo, observado a legislação vigente aplicável. § 2º. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, indicados ou eleitos, deverão ser participantes do PBPA no mínimo há 3 (três) anos. Art. 50 O mandato dos membros dos órgãos de administração, controle interno e de fiscalização e assessoramento da Entidade terá a seguinte duração: Art. 45 O mandato dos membros dos órgãos de administração, controle interno e de fiscalização e assessoramento da Entidade terá a seguinte duração: IV – Conselho Auditor Federal: 03 (três) anos, contados da posse do presidente do Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, sendo permitida uma recondução ao cargo. IV – Conselho Auditor Federal: 03 (três) anos, contados da posse do presidente do Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, sendo permitida uma recondução ao cargo. § 2º A renovação dos mandatos do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva nunca coincidirá com o primeiro ano ou o último de gestão da diretoria da OAB-PR e diretoria da CAA-PR. § 2º A renovação dos mandatos do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva nunca coincidirá com o primeiro ano ou o último de gestão da diretoria da OAB-PR e diretoria da CAA-PR não poderá coincidir com as eleições dos órgãos diretivos dos Instituidores. CAPÍTULO VIII DA LIQUIDAÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS E DA ENTIDADE Art. 56 Mediante prévia aprovação do órgão fiscalizador, observados os casos previstos em lei e nos regulamentos específicos, quaisquer dos planos de benefícios Art. 51 Mediante prévia aprovação do órgão fiscalizador, observados os casos previstos em lei e nos regulamentos específicos, quaisquer dos planos de benefícios administrados pela OABPrev-PR ou a Entidade poderão ser liquidados e extintos por resolução do Conselho Deliberativo. administrados pela OABPrev-PR ou a Entidade poderão ser liquidados e extintos por resolução do Conselho Deliberativo. § 3º O Conselho Deliberativo, antes de deliberar sobre a matéria referida no parágrafo anterior, a submeterá ao Conselho Auditor Federal para sua manifestação. § 3º O Conselho Deliberativo, antes de deliberar sobre a matéria referida no parágrafo anterior, a submeterá ao Conselho Auditor Federal para sua manifestação. CAPÍTULO IX DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO Art. 58 Este Estatuto só poderá ser alterado por deliberação de no mínimo 06 (seis) dos membros do Conselho Deliberativo, sendo necessário ao menos um voto de cada categoria integrante, ouvido o Conselho Auditor Federal, sujeito à ciência e concordância dos Instituidores e aprovação do órgão fiscalizador, observado a legislação aplicável. Art. 53 Este Estatuto só poderá ser alterado por deliberação de no mínimo 06 (seis) dos membros do Conselho Deliberativo, sendo necessário ao menos um voto de cada categoria integrante, ouvido o Conselho Auditor Federal, sujeito à ciência e concordância dos Instituidores e aprovação do órgão fiscalizador, de regulação e fiscalização, observada a legislação aplicável. Art. 61. Os membros dos órgãos de controle interno, fiscalização, instituidoras e administração da Entidade, assim como os demais integrantes do quadro de pessoal, não poderão efetuar operações de qualquer natureza com a Entidade, excetuadas as que resultarem da qualidade de Participante. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56. Os membros dos órgãos de controle interno, fiscalização, instituidoras e administração da Entidade, assim como os demais integrantes do quadro de pessoal, não poderão efetuar operações de qualquer natureza com a Entidade, excetuadas as que resultarem da qualidade de Participante. Art. 63 Fica estabelecida a obrigação da entidade em contratar e manter empresa de auditoria independente qual ira apresentar relatórios bimestrais aos instituidores. Art. 58 Fica estabelecida a obrigação da entidade em contratar e manter empresa de auditoria independente qual ira apresentar relatórios bimestrais trimestrais aos instituidores. REGULAMENTO Art. 2º Sem prejuízo de outras, contidas neste Regulamento, serão adotadas as seguintes definições: XI – Contribuição de Risco: contribuição normal, previdenciária, obrigatória e mensal realizada pelo Participante, destinada à contratação facultativa da Parcela Adicional de Risco junto à sociedade seguradora autorizada a funcionar no País. acumulado do Participante. XXXIX – Termo de Opção: documento pelo qual o Participante optará por um dos Institutos (resgate, Portabilidade, ou Benefício Proporcional Diferido) previstos no Plano de benefícios CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Sem prejuízo de outras, contidas neste Regulamento, serão adotadas as seguintes definições: XI – Contribuição de Risco: contribuição normal opcional e previdenciária, obrigatória e mensal realizada pelo Participante, destinada à contratação facultativa da Parcela Adicional de Risco junto à sociedade seguradora autorizada a funcionar no País. XXXIX – Termo de Opção: documento pelo qual o Participante optará por um dos Institutos (resgate, Portabilidade, ou Benefício Proporcional Diferido) previstos no Plano de benefícios Art. 3º A inscrição do Participante no Plano de benefícios é facultativa e será feita mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela OABPrev-PR, devidamente instruído com os documentos exigidos pelo mesmo. §1º Para os efeitos deste artigo, só poderão inscrever-se como Participantes os Associados ou Membros dos Instituidores que aderirem ao Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado – PBPA. Art. 4º Perderá a condição de Participante aquele que: I – requerer; II – falecer; III – tiver recebido integralmente os valores dos benefícios previstos neste Plano; IV – exercer a Portabilidade ou Resgate nos termos dos artigos 11 e 22, deste Regulamento; ou V – deixar de recolher a Contribuição Básica, prevista no inciso I do artigo 55, por 03 (três) meses consecutivos, exceto no caso previsto no artigo 59 deste Regulamento. § 1º No caso previsto no inciso V deste artigo o cancelamento dar-se-á somente após a notificação do participante. § 2º O Participante que requerer o cancelamento da sua inscrição poderá optar pelo Instituto do Resgate ou da Portabilidade previstos neste Regulamento. Art. 19 O participante ativo que optar pela Portabilidade deverá prestar, por ocasião do Protocolo do Termo de Opção, as informações de que trata o parágrafo 1º do artigo 27 deste Regulamento. Art. 21 Manifestada a opção do Participante Ativo pela Portabilidade, a OABPrev-PR elaborará o Termo de Portabilidade e o encaminhará à entidade receptora dos recursos portados, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do protocolo do Termo de Opção. Art. 23 O valor do Resgate corresponderá à totalidade do saldo da Conta Individual na data da opção, excluído os CAPÍTULO III DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS Seção I DO INGRESSO DO PARTICIPANTE Art. 3º A inscrição do Participante no Plano de benefícios é facultativa e será feita mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela OABPrev-PR, devidamente instruído com os documentos exigidos pelo mesmo. §1º Para os efeitos deste artigo, só poderão inscrever-se como Participantes os Associados ou Membros e funcionários dos Instituidores e funcionários da OABPrev-PR que aderirem ao Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado – PBPA. Seção II DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE Art. 4º Perderá a condição de Participante aquele que: MANTER MANTER MANTER MANTER V – deixar de recolher a Contribuição Básica, prevista no inciso I do artigo 55, por 03 (três) mais de 06 (seis) meses consecutivos, exceto no caso previsto no artigo 59 deste Regulamento. MANTER § 2º O Participante que requerer o cancelamento da sua inscrição ou tiver seu plano cancelado por inadimplência, poderá optar pelo Instituto do Resgate ou da Portabilidade previstos neste Regulamento. Seção II DA PORTABILIDADE Art. 19 O participante ativo que optar pela Portabilidade deverá prestar, por ocasião do Protocolo do Termo de Opção da formalização da solicitação, as informações referentes ao PGBL ou Fundo de Previdência destinatário dos recursos portados. de que trata o parágrafo 1º do artigo 27 deste Regulamento. Art. 21 Manifestada a opção do Participante Ativo pela Portabilidade, a OABPrev-PR elaborará o Termo de Portabilidade e o encaminhará à entidade receptora dos recursos portados, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do protocolo do Termo de Opção. da solicitação. Seção III DO RESGATE Art. 23 O valor do Resgate corresponderá à totalidade do saldo da Conta Individual na data da opção, excluído os recursos oriundos de portabilidade, constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar. recursos oriundos de portabilidade, constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar. § 4º Em se tratando de recursos oriundos de contribuições efetuadas por pessoas jurídicas ao PBPA, o resgate dos valores referidos somente se dará depois de cumprido o prazo de carência de 18 (dezoito) meses, contados da data do aporte de cada uma das contribuições. § 4º Em se tratando de recursos oriundos de contribuições efetuadas por pessoas jurídicas ao PBPA, o resgate dos valores referidos somente se dará depois de cumprido o prazo de carência de 18 (dezoito) meses, contados da data do aporte de cada uma das contribuições da última contribuição efetuada pela Pessoa Jurídica. Art. 24 O valor do Resgate previsto no artigo 23 deste Regulamento será atualizado pela valorização da Cota, até a data do efetivo pagamento. Art. 24 O valor do Resgate previsto no artigo 23 deste Regulamento será atualizado pela valorização da Cota, até a data do efetivo pagamento. § Único O valor do resgate sofrerá a retenção dos tributos incidentes, observada a opção tributária exercida pelo participante por ocasião da adesão ao plano e conforme a legislação vigente, sobre a totalidade dos recursos. Art. 26 A OABPrev-PR fornecerá Extrato ao Participante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do requerimento protocolado na Entidade, contendo: CAPÍTULO V DO EXTRATO, TERMO DE OPÇÃO E TERMO DE PORTABILIDADE Seção I DO EXTRATO Art. 26 A OABPrev-PR fornecerá Extrato ao Participante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do requerimento protocolado na Entidade, contendo: disponibilizará através da Área Restrita do site da Entidade o extrato da Conta Individual do participante. § 1º – O participante poderá requerer junto à Entidade extrato para fins de Portabilidade, o qual será fornecido no prazo de 10 dias a contar da data do protocolo na Entidade. § 2 - Se o Participante ativo questionar as informações constantes do Extrato, a Entidade deverá prestar os esclarecimentos pertinentes no prazo máximo de 10 (dez) dias. I – valor correspondente ao direito acumulado no Plano de Benefícios, com a ressalva de que tal valor será ajustado pela variação da Cota entre a data de seu cálculo e a data da efetiva Portabilidade de tais recursos; I – valor correspondente ao direito acumulado no Plano de Benefícios, com a ressalva de que tal valor será ajustado pela variação da Cota entre a data de seu cálculo e a data da efetiva Portabilidade de tais recursos; II – valor do Resgate, contendo o saldo de Conta Individual livre de tributos (bruto) e com sua incidência (líquido); II – valor do Resgate, contendo o saldo de Conta Individual livre de tributos (bruto) e com sua incidência (líquido); III – elegibilidade ao benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido III – elegibilidade ao benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido IV – data base de cálculo do Benefício Proporcional Diferido, com a indicação do critério de atualização; IV – data base de cálculo do Benefício Proporcional Diferido, com a indicação do critério de atualização; V– montante garantidor do Benefício Proporcional V– montante garantidor do Benefício Proporcional Diferido; Diferido; VI – data base do direito acumulado a ser portado pelo Participante Ativo; VI – data base do direito acumulado a ser portado pelo Participante Ativo; VII – valor atualizado dos recursos portados pelo Participante Ativo de outros Planos; VII – valor atualizado dos recursos portados pelo Participante Ativo de outros Planos; VIII – indicação do critério que será utilizado para a atualização do valor objeto da Portabilidade, até a data de sua efetiva transferência; VIII – indicação do critério que será utilizado para a atualização do valor objeto da Portabilidade, até a data de sua efetiva transferência; IX– valor do Resgate, com observação quanto à incidência de tributação; IX– valor do Resgate, com observação quanto à incidência de tributação; X – data base de cálculo do valor do Resgate; X – data base de cálculo do valor do Resgate; XI – indicação do critério que será utilizado para a atualização do valor do Resgate, até a data do efetivo pagamento; XI – indicação do critério que será utilizado para a atualização do valor do Resgate, até a data do efetivo pagamento; XII – saldo de eventuais dívidas do Participante com o Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado; e XII – saldo de eventuais dívidas do Participante com o Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado; e XIII – indicação dos critérios de custeio dos benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte previstos neste Regulamento. XIII – indicação dos critérios de custeio dos benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte previstos neste Regulamento. Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos deste artigo devem ser apurados na data da cessação do vínculo associativo ou na data do requerimento do Extrato pelo Participante. Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos deste artigo devem ser apurados na data da cessação do vínculo associativo ou na data do requerimento do Extrato pelo Participante. Art. 27 Após o recebimento do Extrato referido no artigo 26 deste Regulamento, o Participante terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para formalizar sua opção por um dos Institutos a que se refere o Capítulo IV, mediante o protocolo de Termo de Opção. Seção II DO TERMO DE OPÇÃO Art. 27 Após o recebimento do Extrato referido no artigo 26 deste Regulamento, o Participante terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para formalizar sua opção por um dos Institutos a que se refere o Capítulo IV, mediante o protocolo de Termo de Opção. §1º O Termo de Opção deverá conter: I – identificação do Participante; II – identificação do Plano de Benefícios; e III – opção efetuada entre os Institutos previstos neste Regulamento. §1º O Termo de Opção deverá conter: I – identificação do Participante; II – identificação do Plano de Benefícios; e III – opção efetuada entre os Institutos previstos neste Regulamento. §2º O Participante que não se definir por um dos Institutos previstos no artigo 7º deste Regulamento, até o prazo previsto no caput deste artigo, será considerado como tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido se atendidas as demais condições previstas neste Regulamento. §2º O Participante que não se definir por um dos Institutos previstos no artigo 7º deste Regulamento, até o prazo previsto no caput deste artigo, será considerado como tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido se atendidas as demais condições previstas neste Regulamento. §3º Se o Participante ativo questionar as informações constantes do Extrato, o prazo para opção a que se refere o caput deste artigo será suspenso até que sejam prestados os §3º Se o Participante ativo questionar as informações constantes do Extrato, o prazo para opção a que se refere o caput deste artigo será suspenso até que sejam prestados pertinentes esclarecimentos num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 29 São benefícios instituídos por este Plano: os pertinentes esclarecimentos num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Seção III DO TERMO DE PORTABILIDADE Art. 27 Se o Termo de Opção indicar a escolha do Participante optar pela Portabilidade, a OABPrev-PR encaminhará o Termo de Portabilidade, devidamente preenchido à Entidade que opera o Plano de Benefícios Receptor, indicada pelo Participante. CAPÍTULO VI DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I DO BENEFÍCIO Art. 28 São benefícios instituídos por este Plano: I – Aposentadoria Programada; II – Aposentadoria Diferida; III – Aposentadoria por Invalidez; IV – Pensão por Morte de Participante Ativo; e V – Pensão por Morte de Participante Assistido. I – Aposentadoria Programada; II – Aposentadoria Diferida; III – Aposentadoria por Invalidez; IV – Pensão por Morte de Participante Ativo; e V – Pensão por Morte de Participante Assistido. §4º O saldo da Conta Individual referido no §3º deste artigo será apurado no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do requerimento. §4º O saldo da Conta Individual referido no §3º deste artigo será apurado no 1º (primeiro) até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao do requerimento. §5º Os benefícios previstos no caput deste artigo serão recalculados, anualmente, no mês de junho, com base no saldo remanescente da Conta Individual vigente no dia 1º (primeiro) de junho e a opção escolhida na data do requerimento do benefício pelo Participante ou seus Beneficiários. §5º Os benefícios previstos no caput deste artigo serão recalculados, anualmente, no mês de junho julho, com base no saldo remanescente da Conta Individual vigente no dia 1º (primeiro) de junho 30 de junho e a opção escolhida na data do requerimento do benefício pelo Participante ou seus Beneficiários. Art. 32 O Participante Ativo será elegível ao benefício de Aposentadoria Programada quando preencher, concomitantemente, as seguintes condições: Seção II DA APOSENTADORIA PROGRAMADA Art. 31 O Participante Ativo será elegível ao benefício de Aposentadoria Programada quando preencher, concomitantemente, as seguintes condições: Parágrafo único. O Participante, na ocasião de sua inscrição no Plano de Benefícios PBPA, indicará a idade na qual se tornará elegível à Aposentadoria Programada, que não poderá ser inferior a 45 (quarenta e cinco) anos no caso de Participante Fundador e de 50 anos no caso de Participante não Fundador, podendo ser modificada, desde que faltem mais de 24 (vinte e quatro) meses para que adquira as condições de elegibilidade ao benefício. Parágrafo único. O Participante, na ocasião de sua inscrição no Plano de Benefícios PBPA, indicará a idade na qual se tornará elegível à Aposentadoria Programada, que não poderá ser inferior a 45 (quarenta e cinco) anos no caso de Participante Fundador e de 50 55 anos no caso de Participante não Fundador, podendo ser modificada, desde que faltem mais de 24 (vinte e quatro) meses para que adquira as condições de elegibilidade ao benefício. Art. 41 Quando ocorrer à cessação do pagamento da renda previsto no artigo anterior, em virtude da morte de qualquer Beneficiário, o saldo remanescente da Conta Individual relativo ao Beneficiário falecido será pago, em uma única vez, aos seus herdeiros legais mediante apresentação de alvará judicial específico. Seção V DA PENSÃO POR MORTE DO PARTICIPANTE ATIVO Art. 40 Quando ocorrer a cessação do pagamento da renda previsto no artigo anterior, em virtude da morte de qualquer Beneficiário, o saldo remanescente da Conta Individual relativo ao Beneficiário falecido será pago, em uma única vez, aos seus herdeiros legais mediante apresentação de alvará judicial específico, Escritura Pública de Partilha Amigável, ou ainda mediante formal de partilha em inventário, desde que especificadas as cotas de direito, caso se enquadre neste instrumento. Art. 28 Se o Termo de Opção indicar a escolha do Participante pela Portabilidade, a OABPrev-PR encaminhará o Termo de Portabilidade, devidamente preenchido à Entidade que opera o Plano de Benefícios Receptor, indicada pelo Participante. Art. 46 Quando ocorrer à cessação do pagamento do Benefício previsto no artigo anterior, em virtude da morte de qualquer Beneficiário, o saldo remanescente da Conta Individual relativo ao Beneficiário falecido, será pago, em uma única vez aos seus herdeiros legais mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente. Art. 47 Na falta de Beneficiários designados, o saldo existente na Conta Individual relativo ao Participante falecido, será pago aos herdeiros legais do Participante mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente. Seção VI DA PENSÃO POR MORTE DE PARTICIPANTE ASSISTIDO Art. 45 Quando ocorrer à cessação do pagamento do Benefício previsto no artigo anterior, em virtude da morte de qualquer Beneficiário, o saldo remanescente da Conta Individual relativo ao Beneficiário falecido, será pago, em uma única vez aos seus herdeiros legais mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente. , Escritura Pública de Partilha Amigável, ou ainda mediante formal de partilha em inventário, desde que especificadas as cotas de direito, caso se enquadre neste instrumento. Art. 46 Na falta de Beneficiários designados, o saldo existente na Conta Individual relativo ao Participante falecido, será pago aos herdeiros legais do Participante mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente. , Escritura Pública de Partilha Amigável, ou ainda mediante formal de partilha em inventário, desde que especificadas as cotas de direito, caso se enquadre neste instrumento. Subseção I DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE DE PARTICIPANTE ASSISTIDO Art. 48 A Pensão por Morte de Participante Assistido em gozo de Aposentadoria Programada, por Invalidez ou Diferida que vier a falecer, consistirá numa renda mensal que, se devida aos seus Beneficiários, corresponderá: Art. 47 A Pensão por Morte de Participante Assistido em gozo de Aposentadoria Programada, por Invalidez ou Diferida que vier a falecer, consistirá numa renda mensal que, se devida aos seus Beneficiários, corresponderá: a) ao valor dos benefícios de Aposentadoria Programada, Invalidez ou Diferida que o Participante Assistido vinha recebendo, na forma por ele escolhida, caso não tenha optado por manter a Contribuição de Risco; ou a) ao valor dos benefícios de Aposentadoria Programada, Invalidez ou Diferida que o Participante Assistido vinha recebendo, na forma por ele escolhida, recalculado de acordo com expectativa de sobrevida de cada beneficiário, caso não tenha optado por manter a Contribuição de Risco; ou Parágrafo único. A opção prevista no item b do caput deste artigo deverá ser formulada pelo Beneficiário, por escrito, na data de requerimento do respectivo benefício, observada a sua expectativa de vida. Parágrafo único. A opção prevista no item b do caput deste artigo deverá ser formulada pelo Beneficiário, por escrito, na data de requerimento do respectivo benefício, observada a sua expectativa de vida sobrevida. CAPÍTULO VII DA PARCELA ADICIONAL DE RISCO Art. 50 A Parcela Adicional de Risco – PAR, destinada a compor os Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte de Participante Ativo e Assistido, previstos nas Seções IV, V e VI do capítulo VI deste Regulamento, será calculada de acordo com a seguinte fórmula: Art. 49 A Parcela Adicional de Risco – PAR, destinada a compor os Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte de Participante Ativo e Assistido, previstos nas Seções IV, V e VI do capítulo VI deste Regulamento, será calculada de acordo com a seguinte fórmula: §3º O limite máximo da PAR, previsto no parágrafo anterior deste artigo, poderá ser alterado anualmente em 1° (primeiro) de julho mediante solicitação por escrito do Participante Ativo ou Assistido, desde que aceito pela sociedade seguradora contratada e que não ultrapasse a §3º O limite máximo da PAR, previsto no parágrafo anterior primeiro deste artigo, poderá ser alterado anualmente em 1° (primeiro) de julho de acordo com o interesse do participante, mediante solicitação por escrito do Participante Ativo ou Assistido, desde que aceito pela diferença entre o saldo projetado da Conta Individual e o saldo atual da referida conta, vigentes na data da opção, exceto quando se tratar de Participante Assistido. sociedade seguradora contratada e que não ultrapasse a diferença entre o saldo projetado da Conta Individual e o saldo atual da referida conta, vigentes na data da opção, exceto quando se tratar de Participante Assistido. CAPÍTULO VIII DO PLANO DE CUSTEIO Art. 62 O Plano de Custeio será avaliado atuarialmente, no mínimo uma vez por ano, por entidade ou por profissional, ambos habilitados. Art. 54 O Plano de Custeio será avaliado atuarialmente, no mínimo uma vez por ano, por entidade ou por profissional, ambos habilitados. §1º Após os resultados da avaliação atuarial, o Plano de Custeio será submetido à aprovação do Conselho Deliberativo da OABPrev-PR nos termos do seu Estatuto, sendo encaminhado à autoridade governamental competente. §1º Após os resultados da avaliação atuarial, o Plano de Custeio será submetido à aprovação do Conselho Deliberativo da OABPrev-PR nos termos do seu Estatuto, sendo encaminhado à autoridade governamental competente. Entidade de Regulação e Fiscalização. Art. 55 Os benefícios deste Plano serão custeados por meio de: I – Contribuição Básica; II – Contribuição Eventual, periódica ou não; e III – Contribuição de Risco. Art. 55 Os benefícios deste Plano serão custeados por meio de: I – Contribuição Básica; II – Contribuição Eventual, periódica ou não; e III – Contribuição de Risco. Art. 56 A Contribuição Básica, de caráter mensal e obrigatório, será livremente escolhida pelo Participante, mediante opção formal por escrito à OABPrev-PR, em formulário próprio, observados os seguintes valores mínimos de acordo com a idade de ingresso do Participante no Plano: Idade (anos) Valor (R$) 0 a 9 25,00 10 a 14 30,00 15 a 19 35,00 20 a 24 40,00 25 ou mais 50,00 Art. 56 A Contribuição Básica, de caráter mensal e obrigatório, será livremente escolhida pelo Participante, mediante opção formal por escrito à OABPrev-PR, em formulário próprio, observados os seguintes valores mínimos de acordo com a idade de ingresso do Participante no Plano: previstos no plano de custeio vigente. Idade (anos) Valor (R$) 0 a 9 25,00 10 a 14 30,00 15 a 19 35,00 20 a 24 40,00 25 ou mais 50,00 Parágrafo único Os valores referidos no caput deste artigo serão atualizados no dia 1º (primeiro) de julho de cada ano, pela variação acumulada do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurada no período de abril a maio. Em se tratando do 1º (primeiro) reajuste o período será contado a partir da data do início da contribuição. Se a opção for pelo valor mínimo da Contribuição Básica o reajuste será integral considerando o período de abril a maio. Parágrafo único Os valores referidos no caput deste neste artigo serão atualizados no dia 1º (primeiro) de julho de cada ano, pela variação acumulada do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurada no período de abril a maio. Em se tratando do 1º (primeiro) reajuste o período será contado a partir da data do início da contribuição. Se a opção for pelo valor mínimo da Contribuição Básica o reajuste será integral considerando o período de abril a maio. Art. 59 Será assegurado ao Participante suspender, a qualquer momento, sua Contribuição Básica ao Plano de benefícios, por um período de até 06 (seis) meses. Art. 59 Será assegurado ao Participante suspender, a qualquer momento, sua Contribuição Básica ao Plano de benefícios, por um período de até 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período. §1º O requerimento da suspensão referida no caput deste artigo deverá ser formulado por escrito e entregue a OABPrev-PR para deferimento. §1º O requerimento da suspensão referida no caput deste artigo, bem como a renovação, quando houver, deverá ser formulado por escrito e entregue a OABPrev-PR para deferimento. §4º Durante o período de suspensão da Contribuição Básica, mantida a Contribuição de Risco, o Participante fica obrigado ao recolhimento do valor resultante da Taxa de Carregamento que vinha sendo recolhida para o custeio das Despesas Administrativas, atualizado na forma prevista no §3º do art. 56. §5º O Participante por ocasião do requerimento de suspensão, deverá optar expressamente quanto a forma de pagamento da Contribuição de Risco e da taxa administrativa, seja através de boleto bancário ou debitado do Saldo da Conta Individual durante o período em que estiver vigendo suspensão . Art. 61 A Contribuição de Risco destina-se a dar cobertura da Parcela Adicional de Risco – PAR contratada pela OABPrev-PR, junto a uma sociedade seguradora, para cobertura de morte e invalidez permanente do Participante Ativo ou Assistido Art. 60 A Contribuição de Risco destina-se a dar cobertura da Parcela Adicional de Risco – PAR contratada pela OABPrev-PR, junto a uma sociedade seguradora, para cobertura de morte e invalidez permanente do Participante Ativo ou Assistido §3º A Contribuição de Risco será recalculada e atualizada, no dia 1° de junho de cada ano, em função da idade do Participante e do valor da Parcela Adicional de Risco – PAR, com base no novo Valor Referencial previsto no artigo 49. §3º A Contribuição de Risco será recalculada e atualizada, no dia 1° de junho Julho de cada ano, em função da idade do Participante e do valor da Parcela Adicional de Risco – PAR, com base no novo Valor Referencial previsto no artigo 49. §4º O Participante poderá autorizar, por escrito, que a Contribuição de Risco seja debitada do Saldo da Conta Individual durante o período em que estiver suspensa a sua Contribuição Básica ao Plano. §4º O Participante poderá autorizar, por escrito, que a Contribuição de Risco seja debitada do Saldo da Conta Individual durante o período em que estiver suspensa a sua Contribuição Básica ao Plano. Art. 60 As despesas administrativas serão custeadas pelos Participantes Ativos, Assistidos e Beneficiários, mediante taxa de custeio administrativo, fixada anualmente no Plano de custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente. Seção III DO CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS Art. 61 As despesas administrativas serão custeadas pelos Participantes Ativos, Assistidos e Beneficiários, mediante taxa de custeio administrativo, fixada anualmente no Plano de custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente. Subseção I DAS FONTES DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO Art. 62 Constituem fontes de custeio para cobertura das Despesas Administrativas do Plano operado pelo OABPrev-PR. I – Contribuição dos Participantes e Assistidos; II – Contribuição de instituidores; III – Contribuição Empregadores; de Terceiros IV – reembolso de Instituidoras; V – resultado dos investimentos; VI – receitas administrativas; e de VII – fundo administrativo; VIII – dotação inicial; e IX – doações. Parágrafo único. Compete ao Conselho Deliberativo definir, dentre as fontes de custeio previstas no caput, quais darão cobertura as Despesas Administrativa do Plano PBPA, observado o disposto neste Regulamento, por ocasião da aprovação do orçamento anual, as quais deverão estar expressamente previstas no Plano de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo. Subseção II DAS TAXAS Art.63 Por ocasião da aprovação do orçamento anual será fixada no Plano de Custeio a Taxa de Carregamento e a Taxa de Administração, observado o disposto nos incisos seguintes: I – Taxa de Carregamento: percentual incidente sobre a soma das Contribuições e dos Benefícios do Plano no exercício a que se referir; e II – Taxa de Administração: percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores do Plano no último dia do exercício a que se referir. §1º A Taxa de Carregamento será vertida mensalmente observada à condição de Participante ou Assistido, prevista nos incisos seguintes: I – Participante Ativo, Participante Vinculado: percentual incidente sobre a soma das Contribuições, sendo destas deduzida; II – Participante Remido ou Participante Licenciado: percentual incidente sobre a soma das Contribuições vigentes na data da opção pelo Benefício Proporcional Diferido ou pela suspensão da Contribuição Básica podendo autorizar o desconto do saldo da Conta Individual; III – Assistido: percentual incidente sobre os Benefícios pagos, sendo destes deduzida; §2º A Taxa de Carregamento a ser vertida sobe Contribuições de terceiros e de Empregadores corresponderá a um percentual incidente sobre elas, sendo destas deduzida. §3º A Taxa de Administração prevista no inciso II do caput deste artigo será vertida mensalmente, deduzida dos referidos recursos garantidores. §4º A Taxa de Carregamento incidente sobre a Contribuição Eventual será estabelecida no Plano de Custeio vigente. Subseção III DOS CRITERIOS DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS Art. 64 O Conselho Deliberativo fixará os critérios quantitativos e qualitativos das Despesas Administrativas, bem como as metas para os indicadores de gestão para avaliação objetiva das referidas despesas, inclusive gastos com pessoal. §1º Os indicadores de gestão de que tratam no caput devem ser definidos pela Diretoria-Executiva da Entidade. §2º Os critérios que trata o caput devem constar no regulamento do Plano de Gestão Administrativa, nos termos da legislação de regência. §3º Os critérios quantitativos e qualitativos para a realização das Despesas Administrativas da Entidade devem possibilitar a avaliação da relação entre a necessidade e adequação dos gastos com os resultados obtidos, considerando-se, dentre outros, os seguintes aspectos: I – os recursos garantidores do Plano; II – a modalidade do Plano; III – o número de Participantes e Assistidos; e IV – a forma de gestão dos investimentos. Art. 63 Para cada Participante será mantida uma Conta Individual composta conforme definido no item I do artigo 65 deste Regulamento §2º O saldo da Conta Individual será atualizado pela rentabilidade da Cota prevista no artigo 64 deste Regulamento, apurada no último dia útil de cada mês. CAPÍTULO IX DA CONTA DO PARTICIPANTE E DA COTA DO PLANO Seção I DA CONTA DO PARTICIPANTE Art. 65 Para cada Participante será mantida uma Conta Individual composta conforme definido no item I do artigo 65 deste Regulamento §2º O saldo da Conta Individual será atualizado pela rentabilidade da Cota prevista no artigo 64 deste Regulamento, apurada no último dia útil de cada mês diariamente pela variação do programa de investimento e lançada no sistema periodicamente. CAPÍTULO X DAS CONTAS FORMADORAS DOS RECURSOS GARANTIDORES Art. 65 Para o custeio e pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento, os recursos garantidores serão Art. 67 Para o custeio e pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento, os recursos garantidores apropriados nas seguintes contas: serão apropriados nas seguintes contas: I – Conta Individual: conta garantidora dos benefícios do Plano, formada: a) pelas Contribuições Básica e Eventual do Participante; b) pela Parcela Adicional de Risco – PAR na forma prevista nos artigos 50 e 51 deste Regulamento; c) pelo rateio previsto nos §§ 4° e 5° deste artigo; e d) pelo rendimento financeiro líquido fruto da aplicação dos recursos. e) pela Subconta Contribuições de Instituidores e Empregadores que recepcionará os aportes efetuados por pessoas jurídicas, na forma de Contribuição Eventual Periódica e Não Periódica, em favor de seus associados, membros ou empregados, vinculados ao Plano, conforme estabelecido em contrato celebrado com o OABPrev-PR. f) pela Subconta Valores Portados de EFPC que recepcionará os valores oriundos de portabilidade, constituídos em plano de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar. g) pela Subconta Valores Portados de EAPC que recepcionará os recursos oriundos de portabilidade, constituídos em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora. I – Conta Individual: conta garantidora dos benefícios do Plano, formada: a) pelas Contribuições Básica e Eventual do Participante; b) pela Parcela Adicional de Risco – PAR na forma prevista nos artigos 49 e 50 deste Regulamento; c) pelo rateio previsto nos §§ 4° e 5° deste artigo; e c) pelo rendimento financeiro líquido fruto da aplicação dos recursos. d) pela Subconta Contribuições de Instituidores e Empregadores que recepcionará os aportes efetuados por pessoas jurídicas, na forma de Contribuição Eventual Periódica e Não Periódica, em favor de seus associados, membros ou empregados, vinculados ao Plano, conforme estabelecido em contrato celebrado com o OABPrev-PR. e) pela Subconta Valores Portados de EFPC que recepcionará os valores oriundos de portabilidade, constituídos em plano de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar. §2º O percentual correspondente à taxa de custeio administrativo será reduzido em 50% quando incidente sobre a Contribuição Eventual não periódica. §2º O percentual correspondente à taxa de custeio administrativo será reduzido em 50% quando incidente sobre a Contribuição Eventual não periódica, será determinada no plano de custeio administrativo. §4º O percentual de 50% (cinqüenta por cento) do saldo da Conta Fundo Administrativo, desde que positivo, será rateado entre os Participantes na proporção do saldo da Conta Individual de cada Participante, a cada 36 (trinta e seis) meses. §4º O percentual de 50% (cinqüenta por cento) do saldo da Conta Fundo Administrativo, desde que positivo, será rateado entre os Participantes na proporção do saldo da Conta Individual de cada Participante, a cada 36 (trinta e seis) meses. §5º A proporção a que se refere o parágrafo anterior será obtida pela razão entre o saldo da Conta Individual de cada Participante e o montante do saldo de todas as da Contas Individuais dos Participantes. §5º A proporção a que se refere o parágrafo anterior será obtida pela razão entre o saldo da Conta Individual de cada Participante e o montante do saldo de todas as da Contas Individuais dos Participantes. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80 No caso de não haver indicação de Beneficiário conforme definido no artigo 5º deste Regulamento, o saldo da Conta Individual, em caso de morte do Participante, será pago aos seus herdeiros legais, na forma de pecúlio, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente. , Escritura Pública de Partilha Amigável, ou ainda mediante formal de partilha em inventário, desde que especificadas as cotas de direito, caso se enquadre neste instrumento. Art. 78 No caso de não haver indicação de Beneficiário conforme definido no artigo 5º deste Regulamento, o saldo da Conta Individual, em caso de morte do Participante, será pago aos seus herdeiros legais, na forma de pecúlio, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente. Art. 79 Para fins de Portabilidade, Resgate ou Benefício f) pela Subconta Valores Portados de EAPC que recepcionará os recursos oriundos de portabilidade, constituídos em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora. Art. 81 Para fins de Portabilidade, Resgate ou Benefício Proporcional Diferido, o saldo da Conta Individual será apurado até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do requerimento, com base no valor da Cota vigente no dia do requerimento. Proporcional Diferido, o saldo da Conta Individual será apurado até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do requerimento, com base no valor da Cota vigente na quantidade de cotas no dia do requerimento.