Processo no. 200.2007.752.408-6/001 f 9Ws ~1")E Pbg ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Acórdão Apelação Chiei - no. 200.2007.752.408-6/001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. Apelado: João Bosco Cavalcanti. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMENTA: EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A DEMANDA. ESTADO DA PARAÍBA. MULTA A SER REVERTIDA AO FUNDO DE E ORÇAMENTÁRIA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL, GERIDO PELO PRÓPRIO TCE. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. PROVIMENTO DO RECURSO. - A cobrança de multa fixada ao Gestor Municipal deve ser, revertida ao Fundo de Financeira e Orçamentária Fiscalização Municipal, gerido pelo próprio TCE, restando, dessa forma, configurada a legitimidade do Estado da Paraíba para Propor a presente demanda. -"Dessarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - in casu, o Estado do Rio Grande do Sul -, que atuará por intermédio de (AgRg no REsp sua Procuradoria". esembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo no. 200.2007.752.408-6/001 1181122/RS, Rel., Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 21/05/2010). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. .Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba, em face da decisão de fls. 33/37, emanada do Juízo de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, § 3 0 , do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam, nos autos da Ação de Execução Forçada, movida contra João Bosco Cavalcanti, ora apelado. Inconformado com o pronunciamento singular, o Estado da Paraíba interpôs o presente recurso (fls. 40/48), aduzindo que sua legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda decorre de mandamento constitucional, insculpido no art. 71, §4 0 . Ventila, ainda, que a legitimidade para proceder à cobrança judicial da condenação, consubstanciada em Acórdão proferido pelo TCE, estará condicionada à espécie de decisão proferida pelo Tribunal, se conclusiva pela imputação de débito ou de multa ao gestor. No caso da segunda hipótese, emerge dita legitimidade, vez que o débito será destinado a compor o Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, gerido pelo próprio TCE. Com isso, requer a reforma integral da decisão, reconhecendo a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para propor a demanda, determinando o prosseguimento do feito: bargador arcos Cavalcanti de Albuquerque 2 Processo no. 200.2007.752.408-6/001 -Não houve apresentação de contrarrazões, porquanto inexistente a formação de qualquer contraditório (fls. 52). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 58/61), deixando de opinar por ausência de interesse público que necessite intervenção ministerial.. É o relatório. VOTO Dos autos, vê-se que a questão principal da demanda consiste na alegação de legitimidade do Estado da Paraíba para propor execução forçada em face de Gestor Municipal, relativo a multa, imposta pelo Tribunal de Contas do Estado. É sabido que as decisões da Corte de Contas tem eficácia de título executivo, conforme preceitua a Constituição Federal, vejamos: "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: § 3 0 - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de titulo executivo". Com isso, diante de tal assertiva, surge a dúvida em relação à legitimidade para se propor ações executivas, tendo como título executivo as decisões do TCE. Após robusta divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 06 de Maio do corrente ano (AgRg no REsp 1181122/RS), pacificou a matéria, atribuindo legitimidade àProcuradoria do Estado para propor, tais demandas, que tenham como base a condenação do gestor ao pagamento de multas. De tnbargador Mal avalcanti de Albuquerque 3 Processo no. 200.2007.752.408-6/001 Perceba-se que se a condenação se referisse a imputação de supostos débitos, e não multa, a solução estaria vinculada a origem do débito imputado ao agente político, assim, caso o prejuízo fosse suportado pelo Município, este seria competente para mover a ação, em outra ocasião, caso a constatação de irregularidades no emprego de recursos públicos estivesse na órbita estadual a competência recairia, consequentemente, sobre o Estado. Desta feita, como no presente caso, repita-se, estarse-á cobrando a multa fixada ao Gestor Municipal, e sendo esta revertida ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, gerido pelo próprio TCE, resta configurada a legitimidade do Estado dá Paraíba para propor a presente demanda. Apenas para ratificar todo o posicionamento acima esposado, segue trechos da decisão do ST.J, acima mencionada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR MULTA IMPOSTA A DIRETOR DE DEPARTAMENTO MUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS. 1. Omissis. 2. Omissis. 4. Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadas pelos Tribunais de Contas. Na realidade, o julgamento assentou que nos casos de ressarcimento ao erário/imputação de débito a pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado é quem - com toda a razão - detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas. Diversamente da imputação de 5. débito/ressarcimento ao erário, em que se busca a recomposição do dano sofrido pelo Dese à arg ofircedeanti de Albuquerque 4 Processo no. 200.2007.752.408-6/001 ente público, nas multas há uma sanção a um comportamento ilegal da pessoa fiscalizada, tais como, verbi gra tia, nos casos de contas julgadas irregulares sem resultar débito; descumprimento das diligências ou decisões do Tribunal de Contas; embaraço ao exercício das inspeções e auditorias; sonegação de processo, documento ou informação; ou reincidência no descumprimento de determinação da Corte de Contas. 6. As multas têm por escopo fortalecer a fiscalização desincumbida pela própria Corte de Contas, que certamente perderia em sua efetividade caso não houvesse a previsão de tal instrumento sancionador. Em decorrência dessa distinção essencial entre ambos imputação de débito e multa - é que se merece conferir tratamento distinto. 7. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titula ridade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister. 8. Omissis. 9. Omissis. 10. Omissis. 11. Este mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de Contas Estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplkadas contra gestor municipal. 12. Dessarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor Desé alga arcos Cavalcanti de Albuquerque 5 Processo no. 200.2007.752.408-6/001 municipal por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - in casu, o Estado do Rio Grande do Sul -, que atuará por intermédio de sua Procuradoria. 13. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1181122/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 21/05/2010). Ante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam do Estado da Paraíba, determinando o prosseguimento do feito no primeiro grau. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Participaram do julgamento este Relator Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Dr. Marcos William de Oliveira (Juiz convocado para substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito Araújo Duda Ferreira) e Dra. Maria das Graças Morais Guedes (Juíza convocada para substituir a Desembargadora Maria Fátima Moraes B. Cavalcanti). Presente à Sessão o Dr. Francisco Antônio Sarmento Vieira, Promotor de Justiça convocado. Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível "Desembargador Luiz Sílvio Ramalho"do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em João Pessoa, 27 de fevereiro de 2012. Desembargador Marcos ava anti de Albuquerque Relator 07 Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 6 • TRIBUNAL DE Ji.)TIÇJ Diretoria Judiciária Regbitrado efra70/927,2 •