JULGAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO – HABILITAÇÃO – APÓS RECURSO
Protocolo:
4923/2014
Processo:
Concorrência Publica n.º 127/2015
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA E READEQUAÇÃO DA SALA DE
RAIO - X, LAYOUTS E ÁREA EXTERNA
Abertura:
13
03
2015
Com base no Julgamento do Recurso publicado no site do Sistema FIEP, a Comissão decide pela revisão do
julgamento quanto à inabilitação da empresa CONSTRUTORA INFRATECO LTDA - EPP.
1 – PARTICIPANTE
Nº
EMPRESA
HABILITAÇÃO
01
P1 ENGENHARIA LTDA
SIM
02
CONSTRUTORA INFRATECO LTDA - EPP
SIM
OBSERVAÇÕES: Recebido o parecer técnico da Gerência de Obras e Engenharia, fls. 214 a 217, a Comissão
reuniu-se em sessão reservada para julgar a fase de habilitação do presente certame.
Das considerações realizadas:
Quanto aos apontamentos levantados pela empresa P1 ENGENHARIA LTDA, seguem observações:
01 - Certidão positiva com efeitos de negativa referente aos tributos municipais não está autenticada.
Resposta: A Certidão apresentante foi emitida de forma digital. Em consulta pública no site da Prefeitura
Municipal de Cascavel a certidão foi validada com o código de autenticidade do documento.
02 - A empresa não apresentou demonstração de lucros /prejuízos acumulados conforme solicita o Edital
item 4.2 letra “n”.
Resposta: Item 4.2, sub item letra “n” do edital não solicita tal exigência.
03 – O objeto do Edital contempla a necessidade da empresa possuir Engenheiro Eletricista para
execução dos serviços relativos à sua competência profissional. Apesar da empresa Infrateco ter Engenheiro
Eletricista em sua certidão de pessoa jurídica, a mesma não indicou como profissional que atuará na obra e
também não apresentou atestado e acervo deste profissional.
Resposta: O edital não solicita itens de competência de Engenheiro Eletricista.
04 – O Engenheiro Icaro L. Alves é responsável técnico de 02 empresas, conforme descrito na certidão de
pessoa física do CREA em seu nome. Caso a empresa O.D.B. Construções Ltda ME seja de propriedade do Sr.
Odair David Bertol o enquadramento da empresa INFRATECO como EPP é inválido. Solicitamos, se possível,
diligência. Caso comprovado toda documentação apresentada pela INFRATECO é inválida.
Resposta: Tal diligência a Comissão não julga necessária visto o fito da Certidão de Pessoa Física do
CREA apresentada se restringir à comprovação de registro do profissional no Conselho de Classe correspondente.
05 - O selo de autenticidade apresentado no atestado não corresponde com a certidão emitida pelo CREA
( CAT).
Resposta: O atestado de capacidade técnica apresentado, selo A 013.775, não apresenta vínculo com a
certidão de acervo técnico do profissional, CAT 2845/2013. Em consulta pública no CREA-PR o selo de
autenticidade do atestado indica a CAT 2850/2013.
06 – Não foi comprovado o vínculo empregatício com o Engenheiro Civil Icaro L Alves, o mesmo foi
indicado como profissional que atuará na obra.
Resposta: Foi apresentado declaração contendo os profissionais Odanir David Bertol e Ícaro Lucas Alves,
ambos engenheiros civis. Para o caso em comento a apresentação de comprovação de vínculo e também
comprovação técnica é suficiente para um dos profissionais indicados.
07 – Na certidão municipal não consta de forma específica que contempla aos tributos relativos ao ISS.
Resposta: Em diligência junto a Prefeitura Municipal de Cascavel, esta informou que a referida certidão
comtempla todos os tributos Municipais, inclusive o ISS.
08 – A procuração do representante deveria ser apresentada com poderes específicos, conforme
solicitação do Edital.
Resposta: A procuração apresentada está de acordo, tendo seu procurador outorga de amplos e gerais
poderes para representar a empresa.
Quanto à análise dos documentos de habilitação constantes no Preâmbulo do Edital, item 4. Documentos
de Habilitação e Anexo II, item 4. Requisitos Complementares para habilitação a Comissão de Licitação observa:
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JULGAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO – HABILITAÇÃO – APÓS RECURSO
1.
P1 ENGENHARIA LTDA
Documentação de acordo com os requisitos do edital.
2.
CONSTRUTORA INFRATECO LTDA - EPP
Descumpriu com o item:
a) item 4, sub item letra “f” do Anexo II do edital, visto o atestado de capacidade técnica
apresentado não conter vínculo com a certidão de acervo técnico do profissional.
Diante dos fatos restou INABILITADA a empresa CONSTRUTORA INFRATECO LTDA - EPP e
HABILITADA a empresa P1 ENGENHARIA LTDA.
2 – REVISÃO DA DECISÃO APÓS RECURSO
OBSERVAÇÕES: Da tempestividade do recurso apresentado pela empresa CONSTRUTORA INFRATECO LTDA
e após término do prazo das contrarrazões, a Comissão de Licitação do Sistema FIEP, com base no parecer
técnico da Gerência de Obras e Engenharia, fl. 228, decide:
Da análise do recurso impetrado pela empresa CONSTRUTORA INFRATECO LTDA e Ofício nº 63/2015ICSC, emitido pelo CREA-PR, onde é declarado que o órgão “reconhece e firma a autenticidade e
legalidade das certidões 2845/2013 e 2850/2013 válidas como certidão de acervo técnico da ART
20110175559”, a Comissão em conjunto com a Gerência de Obras e Engenharia entende que o Atestado
de Capacidade Técnica emitido pelo Serviço Social do Comércio – SESC, selo A 013.775 é válido.
Da aplicação da Lei Complementar 123/06 ao Sistema “S”, ao contrário do alegado pelo recorrente, a Lei
Complementar nº 123/2006 substituída pela nº. 147/2014, não comanda a aplicação de seus termos às
Entidades do Sistema ‘S’. Conforme julgado pelo Plenário do TCU no acórdão nº 907/07, às Entidades do
Sistema ‘S’ são paraestatais que não estão sujeitas aos estritos termos da Lei 8666/93, não se
enquadrando no caput do art. 1º da Lei 123/2006 onde diz:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado
e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que
se refere.
Às Entidades do Sistema ‘S’ devem publicar regulamentos próprios na linha do tempo, sendo que o SESI
procedeu desta forma, publicando seus regulamentos de licitações e contratos desde 1998. Este
regulamento, portanto, tem o condão de vincular os atos referentes à compras e contratos no âmago
destas entidades e trazendo arcabouço jurídico correspondente.
Diante dos fatos narrados, esta Comissão compreende que o caso em comento figura motivo de reforma da
decisão tornando a empresa CONSTRUTORA INFRATECO LTDA - EPP HABILITADA para o certame.
3 – JULGAMENTO
Diante dos fatos e com base no parecer técnico da Gerência de Obras e Engenharia, fls. 214 a 217 e 228 a
Comissão de Licitação julga HABILITADAS as empresas P1 ENGENHARIA LTDA e CONSTRUTORA
INFRATECO LTDA - EPP, cumpridas as condições estabelecidas no Edital.
Curitiba, 16 de abril de 2015.
Anay Ribeiro de Mello
Presidente da Comissão de Licitação
Nadia de Jesus do Santos
Comissão de Licitação
Fabricio Daniel Nichele
Comissão de Licitação
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julgamento - habilitação após recurso