Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Nº 351/07, do
Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região:
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6494/77, especialmente em seu artigo 1º e parágrafos,
bem como no Decreto nº 87.497/82, que a regulamenta, em particular no artigo 4º deste, que é
explícito ao atribuir competência às instituições de ensino para regular matéria referente à
realização de estágio e dispor sobre aspectos relativos à sua organização, supervisão e
avaliação, entre outros;
CONSIDERANDO o expressivo número de estudantes do ensino superior que desenvolvem
atividades não obrigatórias de estágio, de caráter complementar à sua formação acadêmica;
CONSIDERANDO que todo estágio é curricular, podendo ser obrigatório ou não;
CONSIDERANDO que o estágio curricular (obrigatório ou não) é parte do processo ensinoaprendizagem e não deve ser considerado solução do problema social, nem tampouco
instrumento a serviço da precarização das relações de trabalho;
CONSIDERANDO que o programa de estágio visa a proporcionar ao estudante
complementação do ensino e da aprendizagem, em termo de treinamento prático, de
aperfeiçoamento técnico, científico e de relacionamento humano;
CONSIDERANDO que o campo de estágio (local onde será realizado o estágio) deverá possuir
em seu quadro de pessoal profissional que atuará como supervisor do estagiário durante o
período integral de realização do estágio;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho deve coibir instrumentos de estágio
que escondam verdadeiros contratos de trabalho, maculando, assim, direitos socais previstos
em lei;
CONSIDERANDO que não basta a inserção isolada do aluno em quadros de trabalho, uma vez
que o estágio pressupõe a avaliação do estudante sob supervisão constante e intensiva
avaliação do profissional da área em conformidade com os programas e calendários escolares,
porque essa é a forma adequada de se alcançar a complementação do ensino, sob pena de
resultar seriamente comprometido tal objetivo;
CONSIDERANDO que as instituições de ensino, quando não cumprem as suas obrigações,
previstas nas Leis acima referidas, especialmente no que diz respeito ao acompanhamento
pedagógico e fiscalização do estágio realizado com a sua interveniência, pode ser
responsabilizada solidariamente como intermediadora de mão-de-obra;
CONSIDERANDO que o princípio da primazia da realidade, sobrepõe-se a toda e qualquer
forma de alteração da verdade dos fatos, realizada por meio de instrumentos jurídicos na forma
e anti-jurídicos na essência e, em assim sendo, a mera assinatura do termo de compromisso
de estágio não pressupõe a validade do contrato;
CONSIDERANDO que as instituições de ensino superior, no âmbito de sua competência e
autonomia, apresentam-se dispostas a alinhar parâmetros concernentes à realização e à
supervisão de tais atividades complementares de estágio.
As partes signatárias se comprometem a, de acordo com o artigo 5º, parágrafo
6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 113 da Lei nº 8.078/90, firmar Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, nos seguintes termos:
Cláusula 1ª – DA NOMENCLATURA:
As instituições de ensino superior adotarão como nomenclatura para o estágio de que trata o
presente Termo de Compromisso a expressão “Estágio Curricular Não Obrigatório”,
diferenciando-o daquele indispensável para a conclusão do curso de nível superior.
Cláusula 2ª – DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
O estágio acadêmico não obrigatório poderá ser realizado pelo aluno a partir de seu ingresso
na Instituição de Ensino Superior, desde que em área compatível com o curso em que esteja
matriculado, sendo expressamente vedado no estágio o exercício de qualquer outra
atividade não relacionada à sua área de formação.
Cláusula 3ª – DA FORMALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
O estágio acadêmico não obrigatório deverá ser formalizado através de dois instrumentos
distintos: o primeiro entre a Instituição de Ensino Superior e a parte concedente da
oportunidade de estágio ( art. 5º do Decreto 87.497/82) e o segundo entre a parte concedente e
o estudante, mediante Termo de Compromisso, com a interveniência obrigatória da instituição
de ensino ( art. 6.º § 1.º do Decreto nº 87.497/82).
I – É pressuposto de validade do Termo de Compromisso referido a descrição de todas as
atividades/ações a serem desempenhadas pelo aluno-estagiário;
II - O concedente do estágio atestará no respectivo termo que as atividades do estagiário
ficarão circunscritas às descritas no item anterior.
III - Deverá constar, necessariamente, no instrumento pactuado com a entidade
concedente do estágio, o nome do empregado responsável pela supervisão do estagiário
durante suas atividades na unidade concedente.
CLÁUSULA 4ª – DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO
O Estágio Curricular não obrigatório terá duração de até 01 ano, salvo nos casos em
que o estudante, comprovadamente, freqüente áreas distintas de aprendizagem ou
experiência prática.
CLÁUSULA 5ª – DA JORNADA DO ESTÁGIO
5.1) A carga horária do estágio curricular não obrigatório será de 4 (quatro) horas
diárias. Excepcionalmente, a critério e sob a responsabilidade da instituição de ensino,
poderá a jornada diária do estágio ser estendida até o máximo de 6 (seis) horas/dia.
5.2) O estágio será realizado de segunda à sexta-feira, excluídos os dias de sábado e
domingo, exceto o curso de Turismo e Hotelaria, respeitando-se as especificidades de
cada curso.
5.3) Admite-se carga horária superior a prevista na cláusula 5.1 nos estágios de imersão,
que serão analisados pela Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
CLÁUSULA 6ª – DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Os procedimentos de supervisão deverão ser orientados consoante os seguintes critérios:
6.1 – CADASTRO: Será mantido cadastro atualizado de todos os alunos que estejam
realizando ESTÁGIO CURRICULAR NÃO OBRIGATÓRIO.
6.2 – RELATÓRIOS: O aluno estagiário se obriga a elaborar no mínimo dois relatórios, em
documento próprio fornecido pela Instituição de Ensino Superior, sendo um parcial ao término
do primeiro trimestre, e outro ao final do estágio, os quais deverão ser obrigatoriamente
avaliados e assinados pelo responsável técnico do órgão/empresa/instituição concedente do
estágio, ao qual o aluno esteja vinculado.
6.2.1 – No caso de estágio superior a seis meses, o aluno estagiário deverá apresentar
relatórios semestrais de suas atividades, até o término do estágio.
6.3 – VISITAS: As Instituições de Ensino Superior se comprometem a fazer visitas trimestrais
de supervisão, por amostragem, e sem o prévio aviso à instituição concedente do estágio
acadêmico não obrigatório.
6.3.1 – Por ocasião das visitas ao local do estágio as Instituições de Ensino Superior
elaborarão relatório das atividades efetivamente desempenhadas pelo estagiário.
6.3.1.1 - As Instituições de Ensino e a Instituição Cedente do estágio manterão
arquivos com cópias dos relatórios citados no item 6.3.1, documentos considerados
indispensáveis para a aferição da validade do estágio e que deverão ser apresentadas
imediatamente por ocasião de fiscalização pelos órgãos competentes;
CLÁUSULA 7ª – DO REGULAMENTO DO ESTÁGIO
A Instituição de Ensino deverá manter regulamento que discipline o estágio curricular nãoobrigatório, devendo constar no regulamento, obrigatoriamente, previsão de coordenador e
vice-coordenador de estágio em cada curso da Faculdade, sendo que ambos deverão ser
professores dos cursos respectivos.
CLÁUSULA 8ª – DA FORMAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO
Os signatários do presente Termo não acatarão nenhuma forma de intermediação que
contrarie os parâmetros ora acordados.
CLÁUSULA 9ª – DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento do presente ajuste ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 100,00
(cem reais) por estagiário encontrado em situação irregular em relação às obrigações da
instituição de ensino, assumidas no presente Termo de Ajustamento de Conduta, e, por
descumprimento de qualquer dos itens acima, cujo valor será revertido a favor do Fundo gerido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 214 da
Lei 8.069/90.
CLÁUSULA 10ª – DA ADEQUAÇÃO DOS ESTÁGIOS EM CURSO
A Instituição de Ensino deverá adequar os estágios já em curso ao disposto nas cláusulas
acima, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, esclarecendo-se que quanto aos novos estágios
anuídos, observar-se-ão todas as disposições do ajuste de conduta.
CLÁUSULA 11ª – DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Ajuste produz efeitos legais a partir da data de sua celebração e terá
eficácia de título executivo extrajudicial, conforme disposto nos artigos 5º, § 6º da Lei 7347/85 e
artigo 876 da CLT.
CLÁUSULA 12ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
a) O presente Termo de Compromisso é passível de fiscalização pela Delegacia Regional do
Trabalho e/ou por este Ministério Público do Trabalho.
b) A cobrança da multa não desobriga o requerido do cumprimento das obrigações contidas no
termo.
Ricardo Bruel da Silveira
Procurador do Trabalho
Melina Breckenfeld Reck
Advogada/UniBrasil
Afonso José Ribeiro
Advogado/UniBrasil
Dennis Farias Lobo
Analista Administrativo
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