ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA JUDICIAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_____VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS-TO, O ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Palácio Araguaia, nesta Capital, neste ato representado pela Procuradoria Geral do Estado, através de seu Procurador Geral do Estado ao fim subscrito, com domicílio profissional na Praça dos Girassóis, s/n, Esplanada das Secretarias, CEP 77054-970, em Palmas - TO, onde recebe as comunicações processuais de praxe, respeitosamente, vem à digna presença de Vossa Excelência, vem, propor a presente: AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR em face de PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, pessoa jurídica de direito privado, qualificada como Organização Social, inscrita no CNPJ/MF n. 24.232.886/0115-25, com sede na 201 Sul, NS 01, Conj. 02, Lt. 1, Centro, CEP 77015-202, por seu representante legal, pelos fatos e fundamentos adiante expostos: 1 ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA JUDICIAL 1 – BREVE DESCRIÇÃO DOS FATOS O Estado do Tocantins, através de regular procedimento, contratou a Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, a fim de desenvolver as ações e serviços de saúde na rede estadual hospitalar. Para tanto, foram celebrados diversos contratos de gerenciamento (todos devidamente anexados), com diversos Hospitais Públicos Estaduais, sendo o objeto acertado nos seguintes termos: “O presente CONTRATO DE GERENCIAMENTO tem por objeto a operacionalização da gerência e execução, pela CONTRATADA, das atividades e serviços de saúde no HOSPITAL (...), em conformidade com os Anexos que integram este instrumento”. Referido contrato foi firmado em 23 de agosto de 2011, passando a ter vigência em 01 de setembro e ainda neste estado se encontrando, podendo inclusive ser prorrogado na ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 57 da Lei 8.666/93, mediante Termo Aditivo. Desde já, releva-se o fato de ser um contrato firmado entre o particular e a Administração Pública, regido por normas de direito público (CF/88, Lei n. 8.666/93 e Lei n. 1.079/50). Pois bem. Passados alguns meses do início das atividades de gerenciamento e da prestação de serviços, o demandado remeteu à Secretaria Estadual de Saúde, ofícios registrados sob os números 0035122/2011 e 00044241/2012, alegando um retrato de dificuldades para a continuação do cumprimento de suas responsabilidades na avença. Estas aventadas dificuldades foram reiteradas em um documento encaminhado ao Governador do Estado, com cópia para o Secretário Estadual de Saúde, no qual são apontados diversos problemas na continuação da prestação do serviço. Segundo este documento, a Pró-saúde informou, por meio de ofício, ao Secretário Estadual da 2 ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA JUDICIAL Saúde, a paralisação de importantes serviços, a partir de 01 de março de 2012, caso não fossem efetuados os repasses devidos. Também no aludido documento consta que, ante a mudança na gestão da Pasta da Saúde, o novo Secretário solicitou que fossem mantidos os serviços até 15/03/2012 (conforme ofício 1514/2012-SESAU/GAB), o que foi atendido, ainda que com dificuldades, tendo em vista a ausência dos repasses devidos. Por conta de toda a situação, informou, em termos: Diante deste cenário e do gravíssimo inadimplemento do Estado do Tocantins em relação a diversas questões, inclusive financeira, mas também operacionais, alternativa não resta à Pró-saúde senão informar que, infelizmente, serão adotadas providências no sentido de cessar a manutenção e realização de alguns serviços que são essenciais e necessários à população, contratados formalmente ou não, diante de falta de pagamento dos repasses financeiros para que ela possa pagar e cumprir suas obrigações para com a) os prestadores de serviços, b) folha de pagamento e encargos sociais e tributários dela advenientes, c) honorários médicos, d) fornecedores de materiais e medicamentos e e) toda a gama de despesas de custeio que foram planilhadas e que constam dos anexos dos Contratos de Gerenciamento, que são do mais absoluto e inequívoco conhecimento de todos os prepostos deste ente público que tiveram contato com o assunto aqui debatido durante os últimos 8(oito) meses. O objetivo dessa correspondência, senhor governador, é externar novamente a Vossa Excelência alguns dos motivos que estão impedindo que o modelo adotado pelo Estado do Tocantins tenha o êxito verificado noutros locais. Além disso, consiste ela em pedido derradeiro e extremo para que sejam identificados os prepostos do Estado que efetivamente estejam munidos de autorização e poderes para falar, atuar e decidir em nome de Vossa Excelência, visando resolver, efetivar e operacionalizar as pendências acima relacionadas e as outras aqui não mencionadas, mas que carecem de solução definitiva e imediata, nas horas que se seguirem ao recebimento deste ofício. Caso, infelizmente, não seja possível o cumprimento integral e tempestivo das obrigações contratuais e extracontratuais por parte do Estado do Tocantins, independentemente de quem seja a parceira do ente político, modelo de gestão escolhido estará fadado ao insucesso pelos motivos aqui resumidamente trazidos. Acreditamos na sensibilidade e ação enérgica e imediata de Vossa Excelência para que a população continue a ser bem atendida pelos hospitais estaduais do Tocantins e para que o ente politico cumpra integralmente todas as obrigações assumidas de forma tempestiva. 3 ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA JUDICIAL Pois bem. É em face de tal possibilidade, de gravíssimo risco social, que o Estado do Tocantins vem propor a presente. 2 – INTERESSE DE AGIR Quanto à natureza do direito aqui tutelado é justamente o adimplemento das partes contratantes dos termos e ajustes firmados, pelo prazo assinado, mantendo o vínculo jurídico em que sujeito passivo e ativo se comprometeram, assegurando a prestação e contraprestação, a fim de constituir, regular ou extinguir interesses entre si. Além disso, havendo a paralisação dos atendimentos dos milhares de usuários dos serviços públicos de saúde, serão inviabilizas consultas, cirurgias, internações e exames de pessoas enfermas, por razões escusas e desarrazoadas, como a alegada ausência de pagamento do ente público. 3 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Como é cediço, a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, tal como especifica a Constituição Federal em seu artigo 1º: Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 4 ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA JUDICIAL Além disso, tem-se o direito à saúde e à vida, bem como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que constituem alguns dos princípios fundamentais que norteiam a República Federativa do Brasil, conforme mencionado nos artigos 3º, 5º e 6º da Constituição Federal. No presente caso, em que pesem as alegações da empresa contratada, sabe-se que a Administração Pública tem o dever de assegurar a manutenção dos serviços públicos de saúde gerenciados pela empresa Pró-saúde, sendo que esta se obrigou, pelo contrato, a realizar os serviços acima e a mantê-los pelos períodos determinados, consoante os contratos de gerenciamentos assinados (em anexo). Ao encaminhar o já aludido comunicado, a empresa Pró-saúde ameaçou cessar a manutenção e realização de alguns serviços essenciais à população, diante da alegada falta de pagamento pelo ente público, o que denota o descumprimento de suas obrigações contratuais. Releva informar que a empresa Pró-saúde acordou em uma avença, assinou o instrumento contratual e agora, ante uma infundada alegação, ameaça descumprir suas obrigações contratuais, o que poderá ocasionar um problema sem precedentes no Estado do Tocantins e um evidente caos na saúde pública deste Estado. Para ilustrar o arrimado, constam em anexo todos os contratos assinados pela empresa requerida, bem assim as planilhas de pagamento, que comprovam que o ente público tem efetuado os pagamentos pactuados, ainda que com certo atraso. Vale frisar, aliás, que os ditos atrasos foram causados única e exclusivamente pela atuação culposa da requerida, ao não apresentar as devidas contas, obrigação que lhe competia, não só por estritos termos contratuais, como também pelo dever de lisura e boa-fé que regem as relações contratuais, e ainda, os deveres constitucionais de moralidade e publicidade. Todas essas situações estão bem discriminadas nos demonstrativos em anexo. 5 ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA JUDICIAL Neste cenário, é conclusivo que o intento da negativa de atendimento à população mais se aproxima ao político do que ao financeiro, mormente pelo descumprimento do dever de prestação de contas pela requerida, resultando em grave ameaça de afrontoso descumprimento das obrigações contratuais principais. Deve-se ressaltar, também, que a atividade desenvolvida pela requerida é de interesse público, havendo a necessidade prestação adequada e regular (art. 175, § único, IV, da CF e arts. 22 e 24 do Código de Proteção do Consumidor), sendo considerado como tal aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, e cortesia, incluindo-se no conceito de atualidade a modernidade técnica, bem como a melhoria e expansão do serviço (art. 6º , § 1º e § 2º, da Lei nº 8.987/95 e art. 22 do CDC). Ademais, as clausulas necessárias nos contratos administrativos vêm previstas no art. 55 da Lei 8.666/93. Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Pois bem. A contratada está ameaçando o rompimento da avença, lesando sua obrigação (legal e contratual) de manter a prestação dos serviços atualmente ofertados durante todo o prazo dos contratos. Ora, a cessação da manutenção e realização dos serviços prestados pela requerida caracteriza extinção por quebra de dever contratual. E, segundo a comunicação encaminhada pela requerida ao Governador do Estado, esta ocorrerá caso não haja um consenso, o qual, contudo, somente poderia ser feita por alteração contratual, que, em contratos administrativos, deve seguir as disposições constantes no art. 65 da Lei de regência. 6 ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA JUDICIAL Diga-se, por oportuno, que este artigo fala de duas formas de alteração: a unilateral e a bilateral, sendo que a primeira é cláusula exorbitante, somente possível, portanto, para a Administração. Por assim ser, somente via alteração bilateral, e sendo a vontade das partes, é que poderia haver a alteração do contrato. E no mesmo sentido, ainda que se fale no aventado atraso nos pagamentos pela Administração, é de se frisar existir, para a requerida, o dever de manutenção da avença pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do que prevê o art. 78, inciso XV da lei nº 8666/93: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; Por assim ser, atendendo ao dever contido da referida cláusula, conhecida como exceção de contrato não cumprido, a empresa requerida tem o dever de manter a prestação do serviço contratado, sob pena de responder pelas consequências legais e contratuais. 4 – DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA 4.1 – Fumus boni iuris Considerando o documento encaminhado pela empresa requerida diretamente ao Governador do Estado do Tocantins, com cópia para o Secretário Estadual da Saúde, resta evidenciado o direito do ente público de demandar pela manutenção da prestação dos serviços contratados, mormente ante o fundado receio da ameaça de cessação, em termos: 7 ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA JUDICIAL Conforme informado por escrito nos ofícios protocolados nos últimos dias, não é mais possível à Pró-saúde sustentar-se e continuar a atuar da forma prevista nos instrumentos jurídicos, que determinam o bilateral cumprimento de obrigações. Diante deste cenário e do gravíssimo inadimplemento do Estado do Tocantins em relação a diversas questões, inclusive financeira, mas também operacionais, alternativa não resta à Pró-saúde senão informar que, infelizmente, serão adotadas providências no sentido de cessar a manutenção e realização de alguns serviços que são essenciais e necessários à população, contratados formalmente ou não, diante de falta de pagamento dos repasses financeiros para que ela possa pagar e cumprir suas obrigações para com a) os prestadores de serviços, b) folha de pagamento e encargos sociais e tributários dela advenientes, c) honorários médicos, d) fornecedores de materiais e medicamentos e e) toda a gama de despesas de custeio que foram planilhadas e que constam dos anexos dos Contratos de Gerenciamento, que são do mais absoluto e inequívoco conhecimento de todos os prepostos deste ente público que tiveram contato com o assunto aqui debatido durante os últimos 8(oito) meses. Ora, consoante já afirmado e comprovado pelas planilhas de pagamento em anexo, o requerido sofreu atrasos nos pagamentos devidos pelo Estado do Tocantins tão somente por sua irresponsabilidade em não apresentar as contas, na forma e prazo devidos, não podendo se escudar nesse descumprimento de obrigação legal e contratual para justificar a cessação dos serviços contratados. 4.2 – Periculum in mora A iminente ameaça de paralisação do serviço público essencial de saúde e os potenciais danos a serem causados a todos os inúmeros usuários são nítidos, seja pela suspensão aos atendimentos médicos/hospitalares, seja pela cessação do gerenciamento dos hospitais deste Estado, tudo decorrente dos atos abusivos, ilegais e arbitrários da requerida, não dando cumprimento aos contratos firmados e vigentes. No magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a “justificação prévia pode ou não ser realizada. Preenchidos os pressupostos legais do 8 ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA JUDICIAL periculum in mora e do fumus boni juris, deve o juiz conceder a liminar, não havendo necessidade de justificação prévia” (Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 1.996, pág. 1.431). Destarte, presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, para a concessão da liminar. Assim sendo, necessária a concessão de liminar, inaudita altera parte, para que o demandado se abstenha de proceder à interrupção na prestação dos serviços aludidos, garantindo a prestação dos serviços de saúde pública na forma adequada, eficiente, segura e contínua (CDC, art. 6º, inc. X e art. 22, caput). 5 – DOS PEDIDOS Diante do exposto, o Estado do Tocantins requer: a)a concessão de MEDIDA LIMINAR, “inaudita altera parte” e “initio litis”, a fim de que o requerido se abstenha de proceder à interrupção na prestação dos serviços contratados, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sujeito à correção, sem prejuízo de execução específica da obrigação e crime de desobediência. b)em caso de outro entendimento, que a LIMINAR seja concedida no sentido de continuidade da prestação de serviço pelo requerido, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, período necessário para que o Estado adote as medidas cabíveis à manutenção da prestação do serviço, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sujeito à correção, sem prejuízo de execução específica da obrigação e crime de desobediência. c) seja determinada a citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, a fim de que seja advertida dos efeitos da revelia, a teor do artigo 285, última parte, do Código de Processo Civil, e que apresente, querendo, resposta ao pedido ora deduzido, no prazo legal; 9 ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA JUDICIAL d) seja a presente ação julgada procedente, tornando-se definitiva a medida liminar e proferindo-se sentença em desfavor do requerido, com o fito de que seja condenado a se abster de proceder à interrupção na prestação dos serviços contratados, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sujeito à correção, sem prejuízo de execução específica da obrigação e crime de desobediência. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito. Dá à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Termos em que, Pede deferimento. Palmas, 23 de março de 2012. Irana de Sousa Coelho Aguiar Procuradora do Estado 10