PUBLICADO NO DOMP Nº 735 DE: 08/04/2013 PÁG. 1/5 PREFEITURA DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS LEI Nº 1.956, DE 8 DE ABRIL DE 2013. *Alterada pela Lei Ordinária Nº 2.062, de 30 de junho de 2014 (Altera o Anexo I ). Dispõe sobre a Organização, Quadro, Carreira e Vencimentos da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município de Palmas e Regulamenta a Carreira de Procurador Jurídico Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova: TÍTULO I COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Fica estruturada a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município-SEMAJ e Regulamenta a Carreira de Procurador Jurídico Municipal, e define providências. Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos do Município: I - exercer funções jurídico-consultivas em relação ao Poder Executivo e à Administração em geral; II - despachar diretamente com o Prefeito; III - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que se fizer necessário; IV - propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições; V - representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem designar, nas assembleias das entidades da Administração Indireta; VI - exercer o controle de legalidade e moralidade dos atos do Poder Executivo, especialmente por meio de prévio exame de suas antepropostas, anteprojetos e projetos de leis, determinando à Procuradoria Geral que proceda as medidas cabíveis; 1 PREFEITURA DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS VII - prestar orientação e assessoramento direto às secretarias do município nas questões administrativas e consultoria jurídica; VIII - contratar, quando for o caso, serviços eventuais de profissionais de notória especialização, inclusive para elaboração de estudos ou pareceres relacionados com a matéria em discussão, mediante autorização do Prefeito; IX - celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, para os cumprimentos de cartas precatórias e execução de serviços jurídicos e judiciais; X - propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou revogação de atos da Administração Pública Municipal; XI - sugerir ao Prefeito do Município a arguição de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos municipais e representá-lo em juízo para tal fim; XII - firmar, como representante legal do Município de Palmas, os atos translativos de domínio dos bens móveis e imóveis de sua propriedade ou daqueles adquiridos sob quaisquer das modalidades previstas em lei, desde que prévia e expressamente autorizada pelo Prefeito, podendo, para esse fim, delegar competência; XIII - supervisionar a Administração Geral em estreita observância das disposições legais aplicáveis; XIV - atender as solicitações e convocações da Câmara Municipal; XV - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos a sua decisão; XVI - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; XVII - baixar portarias e outros atos sobre a organização interna da Secretaria não estabelecida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria; XVIII - apresentar, trimestral e anualmente, ao Prefeito do Município relatório crítico-interpretativo das atividades da Secretaria; XIX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria; XX - representar a administração pública municipal junto ao Conselho de Contribuintes do Município; XXI - requisitar, a qualquer Secretaria Municipal ou órgãos equivalentes e da administração indireta certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades; 2 PREFEITURA DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS XXII - propor ao Prefeito a promoção de Procuradores, de acordo com as normas vigentes; XXIII - ratificar a declaração de dispensa ou inexigibilidade; XXIV - praticar atos administrativos relacionados com as atividades de planejamento, finanças, administração geral e de recursos humanos, em articulação com os respectivos responsáveis; XXV - promover a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas de nível subdepartamental; XXVI - aprovar editais de concursos; XXVII - requisitar, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, lotação de pessoal não integrante da carreira de Procurador necessário ao funcionamento da Secretaria; XXVIII - coordenar a publicação dos atos oficiais em conformidade com as disposições legais; XXIX - preparar os atos a serem assinados pelo Chefe do Poder Executivo; XXX - coordenar o processo legislativo de anteprojetos de leis e respectivas mensagens oriundos dos diversos órgãos ou entidades da administração, bem como os demais atos legais afetos ao Poder Executivo; XXXI - examinar os autógrafos de lei oriundos do Poder Legislativo, sugerindo sanções ou vetos com as respectivas justificativas; XXXII - centralizar a preparação de atos para provimento de cargos do Poder Executivo; XXXIII - publicação das leis e dos decretos no Diário Oficial do Município; XXXIV - manutenção dos arquivos no Banco de Leis; XXXV - desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções. CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A estrutura organizacional da Secretaria de Assuntos Jurídicos será estabelecida por meio de Decreto. Parágrafo único. O Ato do Secretário de Assuntos Jurídicos estabelecerá o regimento interno da Secretaria e detalhará as competências de cada unidade integrante de sua estrutura organizacional. 3 PREFEITURA DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS SEÇÃO I DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR Art. 4º A administração da Secretaria será exercida pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos. Art. 5º São atribuições do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, além de outras que lhe sejam conferidas por lei ou ato do Prefeito: I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; II - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública, submetendo a seu despacho os expedientes que dependam de sua decisão; III - supervisionar e acompanhar a representação judicial do Município, a cargo dos Procuradores, e exercer, pessoalmente, a representação extrajudicial do Município; IV - distribuir expedientes e processos aos chefes das Procuradorias para elaboração de pareceres, respostas e informações, bem assim para a propositura de ações ou defesa judicial do Município; V - exarar despacho conclusivo sobre pareceres e informações dos Procuradores, após manifestação do chefe da Procuradoria respectiva; VI - expedir portarias, instruções, provimentos e ordens de serviço para os Procuradores e servidores da Secretaria sobre o exercício das respectivas funções; VII - propor ao Prefeito o estabelecimento de normas ou celebração de acordos, convênios e contratos com profissionais ou instituições, com vistas à ampliação da defesa do Município; VIII - apresentar ao Prefeito, anualmente, relatório das atividades da Secretaria; IX - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal para prestarem serviços junto à Secretaria, designar ou dispensar os ocupantes de funções gratificadas; X - manifestar-se sobre pedidos de licenças e sobre a escala de férias dos Procuradores; 4 PREFEITURA DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS XI - corresponder-se diretamente com autoridades federais e estaduais para solicitar informações ou esclarecimentos concernentes a processos de interesse da Secretaria; XII - requisitar, com atendimento prioritário, aos secretários municipais ou dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, informações, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições; XIII - delegar atribuições ao Procurador Geral, aos Chefes de Procuradorias e aos Procuradores do Município, por meio de ato próprio. Art. 6º Em sua ausência e impedimento, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos será substituído pelo Procurador Geral do Município. SEÇÃO II PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 7º A Procuradoria Geral do Município de Palmas integra a estrutura organizacional da Secretaria de Assuntos Jurídicos, competindo-lhe por determinação do Secretário a representação judicial e extrajudicial do Município, provendo a defesa de seus interesses em qualquer instância, a cobrança judicial dos créditos lançados em Dívida Ativa, bem como a prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando solicitado pelo Prefeito, secretários municipais ou dirigentes de órgãos ou entidades da administração indireta do Município, e: I - representar, judicial e extrajudicialmente, o Município e os órgãos da Administração Direta, Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo, promovendo-lhes a defesa em qualquer juízo ou instância; II - emitir pareceres nos processos em tramitação nos órgãos do Poder Executivo Municipal; III - orientar os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, quanto aos instrumentos e procedimentos jurídicos adequados à solução de problemas a eles atinentes; IV- representar a Fazenda Pública Municipal perante o Tribunal de Contas. § 1º O órgão do Poder Executivo do Município que emitir parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral providenciará o necessário reexame da matéria com detalhada indicação dos fundamentos das divergências. § 2º A Procuradoria Geral poderá propor Ação de Usucapião coletivo sempre que estiver presente o interesse público. § 3º A Procuradoria Geral manterá arquivo e controle dos bens imóveis de propriedade do Município, bem como da concessão e utilização do instituto do direito de construir. 5 PREFEITURA DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS SEÇÃO III PROCURADOR GERAL Art. 8º São atribuições do Procurador Geral do Município: I - receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Prefeito e o município de Palmas, bem como, em nome do Município, propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação; II - avocar a defesa do interesse do Município em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, bem como atribuí-la ao Procurador designado; III - dirigir a Procuradoria Geral do Município em obediência às determinações do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos; IV - delegar as atribuições aos Procuradores do Município. SEÇÃO IV PROCURADORES MUNICIPAIS Art. 9º A Procuradoria Geral do Município atuará através dos Procuradores Municipais investidos no cargo por concurso público de provas e títulos, nomeados pelo Prefeito Municipal e empossados pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos do Município, aos quais incumbe, por delegação pelo Procurador Geral, o exercício, independentemente de instrumento de mandato, dos seguintes poderes: I - representar o município de Palmas e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, ressalvadas as competências do Procurador Geral; II - propor recursos legalmente permitidos; III - propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral; IV - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Procurador Geral; V - manifestar-se obrigatoriamente junto à administração pública municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóvel do patrimônio do Município; VI - representar a administração pública municipal, direta ou indireta, junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária, financeira e operacional do Município; 6 PREFEITURA DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS VII - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município; VIII - promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas à cobrança da dívida ativa do Município; IX - minutar contratos, convênios, acordos e, quando solicitado, exposição de motivos, razões de veto, memoriais ou outras quaisquer peças de natureza jurídica; X - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública e interesse social; XI - preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança pelo Prefeito, secretários do Município e outras autoridades, quando solicitado por uma destas autoridades que figurar como coatora do ato atacado; XII - cumprir carga horária de quarenta horas semanais e comparecer às audiências perante os juízos e tribunais judiciários e administrativos quando determinado pelo Procurador Geral; XIII - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos, pela ordem jurídica e estado democrático de direito e pela observância dos princípios constitucionais norteadores da administração pública. SEÇÃO V UNIDADES DE EXECUÇÃO Art. 10. As atividades da Procuradoria Geral do Município são executadas por intermédio das seguintes Subprocuradorias: I - Subprocuradoria Administrativa (SUAD), responsável pela análise e encaminhamento de todas as questões submetidas à apreciação da Procuradoria Geral em qualquer área, emitir parecer sobre atos de pessoal e procedimentos licitatórios, pelas desapropriações na fase amigável, bem como pelo registro e controle dos bens patrimoniais e do instituto do direito de construir, à exceção da área fiscal e tributária; II - Subprocuradoria do Contencioso (SUCON), responsável pela defesa do Município em todas as ações judiciais em que este for parte no polo ativo ou passivo, que não forem privativas da Subprocuradoria Fiscal e Tributária; III - Subprocuradoria Fiscal e Tributária (SUFIT), responsável pelas ações que envolvam matéria fiscal, promovendo privativamente a cobrança judicial ou amigável e a arrecadação judicial da Dívida Ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município, bem como apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes as suas atividades, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou judicial; 7 PREFEITURA DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS IV - Subprocuradoria de Acompanhamento de Controle Externo de Contas (SUCEC), responsável pelo acompanhamento de todos os processos e procedimentos junto aos Tribunais de Contas da União e do Estado do Tocantins, Controladoria Geral da União, Câmara Municipal e demais órgãos de fiscalização e controle externo, tais como prestação de contas, auditorias, inspeções, consultas e demais previstos em Lei; V - Subprocuradoria de Direitos Sociais e Proteção de Pessoas de Grupos Vulneráveis, especializada em convênios e programas sociais e políticas públicas da defesa de idosos, crianças, mulheres e pessoas com necessidades especiais. § 1º O Procurador Geral poderá designar procuradores municipais para atuar, administrativa ou judicialmente, em questão diversa daquela de competência da Subprocuradoria de sua lotação. § 2º A lotação dos Procuradores Subprocuradorias dar-se-á por ato do Secretário. em cada uma das § 3º As Subprocuradorias serão chefiadas por um Procurador-Chefe, Bacharel em Direito, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. Art. 11. Fica criado o Quadro Permanente de Procurador Municipal com lotação na Procuradoria Geral do Município e respectivos vencimentos, constituído pelo número de vagas conforme previsto no Anexo I desta Lei. CAPÍTULO IV PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS SEÇÃO I CARREIRA Art. 12. A carreira do Procurador Municipal é formada por três classes de igual natureza e crescente complexidade, assim divididas: I - Procurador Municipal - Classe Inicial; II - Procurador Municipal - Classe Intermediária; III - Procurador Municipal - Classe Final. Parágrafo único. O ingresso na carreira de Procurador Municipal darse-á mediante concurso público de provas e títulos, sendo seu provimento privativo para Advogados inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados-OAB, em pleno gozo de seus direitos políticos e civis. Art. 13. A promoção dos Procuradores Municipais enquadrados no Anexo I desta Lei consiste no acesso de uma classe para a outra imediatamente 8 PREFEITURA DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS superior da carreira e dar-se-á pelo critério de antiguidade, após serem satisfeitos os seguintes requisitos: a) estabilidade no cargo para os integrantes da Classe Inicial; b) existência de vaga na classe imediatamente superior; c) três anos ininterruptos de efetivo exercício, no mínimo, na classe em que estiver posicionado; d) não ter cometido infração disciplinar durante o interstício referido no inciso anterior, a qual tenha sido aplicada a pena de suspensão, hipótese em que recomeçará a contagem. § 1º Para efeito de promoção, as licenças e os afastamentos sem remuneração não são contados como tempo de efetivo exercício. § 2º Em caso de um ou mais Procuradores concorrerem a mesma promoção, observar-se-á como critério de desempate a colocação obtida no concurso para ingresso na carreira de Procurador Municipal, quando for o mesmo a que os concorrentes se submeteram, e, se de concursos diferentes, terá preferência o mais antigo em tempo de serviço no cargo de Procurador Municipal. § 3º Permanecendo o empate, este será resolvido observando-se a seguinte ordem: I - com mais tempo de serviço púbico; II - de mais idade; III - por sorteio. § 4º O Procurador Municipal, depois de cumprido o estágio probatório, havendo vaga, passa automaticamente à Classe Intermediária, observando-se, neste caso, como critério de desempate, a classificação obtida no concurso para ingresso na carreira de Procurador Municipal. SEÇÃO II REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO QUADRO PERMANENTE Art. 14. Os Procuradores Municipais serão remunerados exclusivamente na forma de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, salvo a constante do § 1° deste artigo, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o dispositivo nos parágrafos 4° e 8° do art. 39 da Constituição Federal, cujos valores são os fixados pelo anexo I desta Lei. § 1º O Procurador Municipal poderá perceber gratificação pelo exercício de cargo em comissão sendo vedada sua incorporação a qualquer título. 9 PREFEITURA DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS § 2º O Procurador Municipal poderá ter concedida premiação extraordinária por mérito, a qual não constitui vencimentos ou remuneração sob qualquer título. SEÇÃO III INFRAÇÕES DISCIPLINARES ESPECÍFICAS E SUAS PENAS Art. 15. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e de sujeição ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmas, o qual se aplica integralmente ao Procurador Municipal, integrante dos quadros constantes do anexo I desta Lei, é vedado: I - requerer, advogar ou praticar em Juízo ou fora dele atos que, de qualquer forma, colidam com as funções inerentes ao cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão; II - praticar advocacia fora de suas atribuições funcionais ressalvados os casos previstos em Lei; III - exercer funções inerentes ao cargo, em processo judicial ou administrativo, em que seja parte, adversa ou interessada, o seu cônjuge, ascendente, descendente, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau; IV - participar de comissão de concurso quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro; V - exercer cargo comissionado fora da Procuradoria Geral do Município de Palmas, exceto o de secretário municipal ou a ele equiparado na Administração Indireta Municipal e os seus correspondentes nas esferas Estadual e Federal. Parágrafo único. No caso de infração às vedações previstas neste artigo, aplicam-se as seguintes penas: a) advertência, por escrito por infrações às vedações previstas nos incisos I e II; b) suspensão, de cinco a trinta dias, por infração às vedações previstas nos incisos I; c) demissão, por infração às vedações previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo, por reincidência de infração às vedações previstas no inciso I. 10 PREFEITURA DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 16. O Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos do Município adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento dos órgãos e serviços criados por esta Lei. Art. 17. Os atuais Procuradores Municipais que ingressaram na Procuradoria Geral do Município de Palmas pelo aproveitamento do cargo efetivo de Analista Técnico Jurídico, oriundos do Quadro Geral de servidores do Município de Palmas, em decorrência de previsão legal ou acordo judicial homologado, passam a integrar o Quadro Especial de Procuradores Municipais, na medida em que os cargos forem vagando, enquadrados na classe intermediária, com todos os direitos, vantagens, impedimentos, vedações, prerrogativas e atribuições dos membros da carreira de Procurador do Município, inclusive quanto à promoção à classe superior do quadro de carreira de Procurador do Município, nos termos desta Lei. Art. 18. Os advogados do Município originários da Lei nº 66, de 30 de julho de 1990, alterada pelas Leis nºs 175, de 30 de marco de 1992; 245, de 10 de julho de 1992; 362, de 15 de setembro de 1992 e 585, de 29 de maio de 1996, passam a denominarem-se Procuradores do Município, enquadrados na classe final. Art. 19. Fica extinto o Conselho Superior de Procuradores, devendo os procedimentos disciplinares, inquéritos, sindicâncias, representações e denúncias contra Procurador Municipal, que nele tramitavam, serem encaminhados, processados e julgados pela Corregedoria Geral do Município. Art. 20. Os vencimentos dos atuais Procuradores do Município serão regulados pelo disposto no art. 14 desta Lei, sendo garantida a percepção de abono temporário fixado pela diferença de sua atual remuneração total e o valor do subsídio fixado no anexo I desta Lei e cujo valor não será reajustado até ser absorvido pelo subsídio fixado em lei para o cargo de Procurador Municipal. Parágrafo único. O valor do abono temporário de que trata este artigo será apurado individualmente pela Secretaria de Planejamento e Gestão independentemente de requerimento do Procurador Municipal interessado e pago mensalmente até sua extinção na forma do caput deste artigo. Art. 21. Fica criado o Fundo de Honorários de Sucumbência da Procuradoria Geral do Município de Palmas, cuja regulamentação de funcionamento dar-se-á por decreto municipal, nele previsto a forma de rateio entre os integrantes ativos e inativos da Procuradoria Geral do Município. 11 PREFEITURA DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Paço Municipal, em Palmas, aos 8 dias do mês de abril de 2013. CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA Prefeito de Palmas 12 PREFEITURA DE PALMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS *Allterada pela lei ordinária nº 2.062, de 30 de junho de 2014 ANEXO I A LEI Nº 1.956, DE 8 DE ABRIL DE 2013 TABELA DE VENCIMENTOS Cargo Procurador Municipal Classe inicial - PMC1 Classe intermediária- PMC2 Classe final - PMC3 Quadro Especial-PMCE - cargos extintos ao vagar Vencimento R$ 12.838,50 14.265,00 15.850,00 14.265,00 Nº Vagas 10 05 05 26 TABELA DE SUBSÍDIOS CARGO Procurador Municipal CLASSE/QUADRO CLASSE INICIAL – PMC 1 SUBSÍDIO 13.673 Nº VAGAS 10 CLASS INTERMERDIÁRIA – PMC 2 CLASSE FINAL – PMC3 QUADRO ESPECIAL – PMC – CARGOS EXTINTOS AO VAGAR 15.192,23 16.880,25 15.192,23 05 05 26 Redação dada pelo Anexo II à lei 1978, de 151 de julho de 2013. ANEXO VII À LEI Nº. 2.062, DE 30 DE JUNHO DE 2014. TABELA DE SUBSÍDIOS CARGO CLASSE/QUADRO CLASSE INICIAL - PMC1 CLASSE INTERMERDIÁRIA - PMC2 PROCURADOR CLASSE FINAL - PMC3 MUNICIPAL QUADRO ESPECIAL- PMC - CARGOS EXTINTOS AO VAGAR 15.040,28 16.711,42 18.568,24 Nº VAGAS 10 05 05 16.711,42 26 SUBSÍDIO *(Regulamentada pela lei nº 2.062 de 30 de julho de 2014). 13