PUBLICADO NO DOMP Nº 735
DE: 08/04/2013
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PREFEITURA DE PALMAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
LEI Nº 1.956, DE 8 DE ABRIL DE 2013.
*Alterada pela Lei Ordinária Nº 2.062, de 30 de junho de 2014 (Altera o Anexo I ).
Dispõe sobre a Organização, Quadro,
Carreira e Vencimentos da Secretaria de
Assuntos Jurídicos do Município de
Palmas e Regulamenta a Carreira de
Procurador Jurídico Municipal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova:
TÍTULO I
COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ASSUNTOS
JURÍDICOS DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica estruturada a Secretaria de Assuntos Jurídicos do
Município-SEMAJ e Regulamenta a Carreira de Procurador Jurídico Municipal, e
define providências.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos do
Município:
I - exercer funções jurídico-consultivas em relação ao Poder
Executivo e à Administração em geral;
II - despachar diretamente com o Prefeito;
III - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao
Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos
casos em que se fizer necessário;
IV - propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente
as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à
melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua
esfera de atribuições;
V - representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem
designar, nas assembleias das entidades da Administração Indireta;
VI - exercer o controle de legalidade e moralidade dos atos do Poder
Executivo, especialmente por meio de prévio exame de suas antepropostas,
anteprojetos e projetos de leis, determinando à Procuradoria Geral que proceda as
medidas cabíveis;
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VII - prestar orientação e assessoramento direto às secretarias do
município nas questões administrativas e consultoria jurídica;
VIII - contratar, quando for o caso, serviços eventuais de
profissionais de notória especialização, inclusive para elaboração de estudos ou
pareceres relacionados com a matéria em discussão, mediante autorização do
Prefeito;
IX - celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, para os
cumprimentos de cartas precatórias e execução de serviços jurídicos e judiciais;
X - propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou revogação de
atos da Administração Pública Municipal;
XI - sugerir ao Prefeito do Município a arguição de
inconstitucionalidade de lei ou atos normativos municipais e representá-lo em juízo
para tal fim;
XII - firmar, como representante legal do Município de Palmas, os
atos translativos de domínio dos bens móveis e imóveis de sua propriedade ou
daqueles adquiridos sob quaisquer das modalidades previstas em lei, desde que
prévia e expressamente autorizada pelo Prefeito, podendo, para esse fim, delegar
competência;
XIII - supervisionar a Administração Geral em estreita observância
das disposições legais aplicáveis;
XIV - atender as solicitações e convocações da Câmara Municipal;
XV - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos
submetidos a sua decisão;
XVI - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a
proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem
necessários;
XVII - baixar portarias e outros atos sobre a organização interna da
Secretaria não estabelecida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de
leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
XVIII - apresentar, trimestral e anualmente, ao Prefeito do Município
relatório crítico-interpretativo das atividades da Secretaria;
XIX - promover reuniões periódicas de coordenação entre os
diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XX - representar a administração pública municipal junto ao
Conselho de Contribuintes do Município;
XXI - requisitar, a qualquer Secretaria Municipal ou órgãos
equivalentes e da administração indireta certidões, cópias, exames, diligências,
perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas
finalidades;
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XXII - propor ao Prefeito a promoção de Procuradores, de acordo
com as normas vigentes;
XXIII - ratificar a declaração de dispensa ou inexigibilidade;
XXIV - praticar atos administrativos relacionados com as atividades
de planejamento, finanças, administração geral e de recursos humanos, em
articulação com os respectivos responsáveis;
XXV - promover a criação, transformação, ampliação, fusão e
extinção de unidades administrativas de nível subdepartamental;
XXVI - aprovar editais de concursos;
XXVII - requisitar, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão, lotação de pessoal não integrante da carreira de Procurador necessário ao
funcionamento da Secretaria;
XXVIII - coordenar a publicação dos atos oficiais em conformidade
com as disposições legais;
XXIX - preparar os atos a serem assinados pelo Chefe do Poder
Executivo;
XXX - coordenar o processo legislativo de anteprojetos de leis e
respectivas mensagens oriundos dos diversos órgãos ou entidades da
administração, bem como os demais atos legais afetos ao Poder Executivo;
XXXI - examinar os autógrafos de lei oriundos do Poder Legislativo,
sugerindo sanções ou vetos com as respectivas justificativas;
XXXII - centralizar a preparação de atos para provimento de cargos
do Poder Executivo;
XXXIII - publicação das leis e dos decretos no Diário Oficial do
Município;
XXXIV - manutenção dos arquivos no Banco de Leis;
XXXV - desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza
de suas funções.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A estrutura organizacional da Secretaria de Assuntos
Jurídicos será estabelecida por meio de Decreto.
Parágrafo único. O Ato do Secretário de Assuntos Jurídicos
estabelecerá o regimento interno da Secretaria e detalhará as competências de cada
unidade integrante de sua estrutura organizacional.
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CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA SECRETARIA DE
ASSUNTOS JURÍDICOS
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 4º A administração da Secretaria será exercida pelo Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 5º São atribuições do Secretário Municipal de Assuntos
Jurídicos, além de outras que lhe sejam conferidas por lei ou ato do Prefeito:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
II - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica de
interesse da Administração Pública, submetendo a seu despacho os expedientes
que dependam de sua decisão;
III - supervisionar e acompanhar a representação judicial do
Município, a cargo dos Procuradores, e exercer, pessoalmente, a representação
extrajudicial do Município;
IV - distribuir expedientes e processos aos chefes das Procuradorias
para elaboração de pareceres, respostas e informações, bem assim para a
propositura de ações ou defesa judicial do Município;
V - exarar despacho conclusivo sobre pareceres e informações dos
Procuradores, após manifestação do chefe da Procuradoria respectiva;
VI - expedir portarias, instruções, provimentos e ordens de serviço
para os Procuradores e servidores da Secretaria sobre o exercício das respectivas
funções;
VII - propor ao Prefeito o estabelecimento de normas ou celebração
de acordos, convênios e contratos com profissionais ou instituições, com vistas à
ampliação da defesa do Município;
VIII - apresentar ao Prefeito, anualmente, relatório das atividades da
Secretaria;
IX - requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de
outros órgãos da Administração Municipal para prestarem serviços junto à
Secretaria, designar ou dispensar os ocupantes de funções gratificadas;
X - manifestar-se sobre pedidos de licenças e sobre a escala de
férias dos Procuradores;
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XI - corresponder-se diretamente com autoridades federais e
estaduais para solicitar informações ou esclarecimentos concernentes a processos
de interesse da Secretaria;
XII - requisitar, com atendimento prioritário, aos secretários
municipais ou dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta,
autárquica e fundacional, informações, certidões, cópias, exames, diligências e
esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
XIII - delegar atribuições ao Procurador Geral, aos Chefes de
Procuradorias e aos Procuradores do Município, por meio de ato próprio.
Art. 6º Em sua ausência e impedimento, o Secretário Municipal de
Assuntos Jurídicos será substituído pelo Procurador Geral do Município.
SEÇÃO II
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 7º A Procuradoria Geral do Município de Palmas integra a
estrutura organizacional da Secretaria de Assuntos Jurídicos, competindo-lhe por
determinação do Secretário a representação judicial e extrajudicial do Município,
provendo a defesa de seus interesses em qualquer instância, a cobrança judicial dos
créditos lançados em Dívida Ativa, bem como a prestação de consultoria e
assessoramento jurídico, quando solicitado pelo Prefeito, secretários municipais ou
dirigentes de órgãos ou entidades da administração indireta do Município, e:
I - representar, judicial e extrajudicialmente, o Município e os órgãos
da Administração Direta, Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo,
promovendo-lhes a defesa em qualquer juízo ou instância;
II - emitir pareceres nos processos em tramitação nos órgãos do
Poder Executivo Municipal;
III - orientar os órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional, quanto aos instrumentos e procedimentos jurídicos adequados à
solução de problemas a eles atinentes;
IV- representar a Fazenda Pública Municipal perante o Tribunal de
Contas.
§ 1º O órgão do Poder Executivo do Município que emitir parecer
divergente do proferido pela Procuradoria Geral providenciará o necessário reexame
da matéria com detalhada indicação dos fundamentos das divergências.
§ 2º A Procuradoria Geral poderá propor Ação de Usucapião coletivo
sempre que estiver presente o interesse público.
§ 3º A Procuradoria Geral manterá arquivo e controle dos bens
imóveis de propriedade do Município, bem como da concessão e utilização do
instituto do direito de construir.
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SEÇÃO III
PROCURADOR GERAL
Art. 8º São atribuições do Procurador Geral do Município:
I - receber citações, intimações e notificações nas ações propostas
contra o Prefeito e o município de Palmas, bem como, em nome do Município,
propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar
quitação;
II - avocar a defesa do interesse do Município em qualquer ação e
processo judicial ou administrativo, bem como atribuí-la ao Procurador designado;
III - dirigir a Procuradoria Geral do Município em obediência às
determinações do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;
IV - delegar as atribuições aos Procuradores do Município.
SEÇÃO IV
PROCURADORES MUNICIPAIS
Art. 9º A Procuradoria Geral do Município atuará através dos
Procuradores Municipais investidos no cargo por concurso público de provas e
títulos, nomeados pelo Prefeito Municipal e empossados pelo Secretário Municipal
de Assuntos Jurídicos do Município, aos quais incumbe, por delegação pelo
Procurador Geral, o exercício, independentemente de instrumento de mandato, dos
seguintes poderes:
I - representar o município de Palmas e prover a defesa de seus
interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu,
assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado,
ressalvadas as competências do Procurador Geral;
II - propor recursos legalmente permitidos;
III - propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar,
compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo
Procurador Geral;
IV - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam
submetidas pelo Procurador Geral;
V - manifestar-se obrigatoriamente junto à administração pública
municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação,
entrega e outros concernentes a imóvel do patrimônio do Município;
VI - representar a administração pública municipal, direta ou indireta,
junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária, financeira e
operacional do Município;
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VII - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento
dependa da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
VIII - promover, junto aos órgãos competentes, as medidas
destinadas à cobrança da dívida ativa do Município;
IX - minutar contratos, convênios, acordos e, quando solicitado,
exposição de motivos, razões de veto, memoriais ou outras quaisquer peças de
natureza jurídica;
X - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados
de utilidade pública, necessidade pública e interesse social;
XI - preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser
prestadas em mandado de segurança pelo Prefeito, secretários do Município e
outras autoridades, quando solicitado por uma destas autoridades que figurar como
coatora do ato atacado;
XII - cumprir carga horária de quarenta horas semanais e
comparecer às audiências perante os juízos e tribunais judiciários e administrativos
quando determinado pelo Procurador Geral;
XIII - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes
públicos, pela ordem jurídica e estado democrático de direito e pela observância dos
princípios constitucionais norteadores da administração pública.
SEÇÃO V
UNIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 10. As atividades da Procuradoria Geral do Município são
executadas por intermédio das seguintes Subprocuradorias:
I - Subprocuradoria Administrativa (SUAD), responsável pela análise
e encaminhamento de todas as questões submetidas à apreciação da Procuradoria
Geral em qualquer área, emitir parecer sobre atos de pessoal e procedimentos
licitatórios, pelas desapropriações na fase amigável, bem como pelo registro e
controle dos bens patrimoniais e do instituto do direito de construir, à exceção da
área fiscal e tributária;
II - Subprocuradoria do Contencioso (SUCON), responsável pela
defesa do Município em todas as ações judiciais em que este for parte no polo ativo
ou passivo, que não forem privativas da Subprocuradoria Fiscal e Tributária;
III - Subprocuradoria Fiscal e Tributária (SUFIT), responsável pelas
ações que envolvam matéria fiscal, promovendo privativamente a cobrança judicial
ou amigável e a arrecadação judicial da Dívida Ativa do Município, de natureza
tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal
do Município, bem como apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer
natureza, inerentes as suas atividades, para fins de inscrição em dívida ativa e
cobrança amigável ou judicial;
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IV - Subprocuradoria de Acompanhamento de Controle Externo de
Contas (SUCEC), responsável pelo acompanhamento de todos os processos e
procedimentos junto aos Tribunais de Contas da União e do Estado do Tocantins,
Controladoria Geral da União, Câmara Municipal e demais órgãos de fiscalização e
controle externo, tais como prestação de contas, auditorias, inspeções, consultas e
demais previstos em Lei;
V - Subprocuradoria de Direitos Sociais e Proteção de Pessoas de
Grupos Vulneráveis, especializada em convênios e programas sociais e políticas
públicas da defesa de idosos, crianças, mulheres e pessoas com necessidades
especiais.
§ 1º O Procurador Geral poderá designar procuradores municipais
para atuar, administrativa ou judicialmente, em questão diversa daquela de
competência da Subprocuradoria de sua lotação.
§ 2º A lotação dos Procuradores
Subprocuradorias dar-se-á por ato do Secretário.
em
cada
uma
das
§ 3º As Subprocuradorias serão chefiadas por um Procurador-Chefe,
Bacharel em Direito, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, nomeado em
comissão pelo Prefeito Municipal.
Art. 11. Fica criado o Quadro Permanente de Procurador Municipal
com lotação na Procuradoria Geral do Município e respectivos vencimentos,
constituído pelo número de vagas conforme previsto no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO IV
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROCURADORES
MUNICIPAIS
SEÇÃO I
CARREIRA
Art. 12. A carreira do Procurador Municipal é formada por três
classes de igual natureza e crescente complexidade, assim divididas:
I - Procurador Municipal - Classe Inicial;
II - Procurador Municipal - Classe Intermediária;
III - Procurador Municipal - Classe Final.
Parágrafo único. O ingresso na carreira de Procurador Municipal darse-á mediante concurso público de provas e títulos, sendo seu provimento privativo
para Advogados inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados-OAB, em pleno
gozo de seus direitos políticos e civis.
Art. 13. A promoção dos Procuradores Municipais enquadrados no
Anexo I desta Lei consiste no acesso de uma classe para a outra imediatamente
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superior da carreira e dar-se-á pelo critério de antiguidade, após serem satisfeitos os
seguintes requisitos:
a) estabilidade no cargo para os integrantes da Classe Inicial;
b) existência de vaga na classe imediatamente superior;
c) três anos ininterruptos de efetivo exercício, no mínimo, na classe
em que estiver posicionado;
d) não ter cometido infração disciplinar durante o interstício referido
no inciso anterior, a qual tenha sido aplicada a pena de suspensão, hipótese em que
recomeçará a contagem.
§ 1º Para efeito de promoção, as licenças e os afastamentos sem
remuneração não são contados como tempo de efetivo exercício.
§ 2º Em caso de um ou mais Procuradores concorrerem a mesma
promoção, observar-se-á como critério de desempate a colocação obtida no
concurso para ingresso na carreira de Procurador Municipal, quando for o mesmo a
que os concorrentes se submeteram, e, se de concursos diferentes, terá preferência
o mais antigo em tempo de serviço no cargo de Procurador Municipal.
§ 3º Permanecendo o empate, este será resolvido observando-se a
seguinte ordem:
I - com mais tempo de serviço púbico;
II - de mais idade;
III - por sorteio.
§ 4º O Procurador Municipal, depois de cumprido o estágio
probatório, havendo vaga, passa automaticamente à Classe Intermediária,
observando-se, neste caso, como critério de desempate, a classificação obtida no
concurso para ingresso na carreira de Procurador Municipal.
SEÇÃO II
REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO QUADRO
PERMANENTE
Art. 14. Os Procuradores Municipais serão remunerados
exclusivamente na forma de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, salvo a constante do § 1° deste artigo, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o dispositivo nos parágrafos 4° e 8° do art. 39 da Constituição
Federal, cujos valores são os fixados pelo anexo I desta Lei.
§ 1º O Procurador Municipal poderá perceber gratificação pelo
exercício de cargo em comissão sendo vedada sua incorporação a qualquer título.
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§ 2º O Procurador Municipal poderá ter concedida premiação
extraordinária por mérito, a qual não constitui vencimentos ou remuneração sob
qualquer título.
SEÇÃO III
INFRAÇÕES DISCIPLINARES ESPECÍFICAS E SUAS PENAS
Art. 15. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo
público e de sujeição ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Palmas, o qual se aplica integralmente ao Procurador
Municipal, integrante dos quadros constantes do anexo I desta Lei, é vedado:
I - requerer, advogar ou praticar em Juízo ou fora dele atos que, de
qualquer forma, colidam com as funções inerentes ao cargo ou com os preceitos
éticos de sua profissão;
II - praticar advocacia fora de suas atribuições funcionais
ressalvados os casos previstos em Lei;
III - exercer funções inerentes ao cargo, em processo judicial ou
administrativo, em que seja parte, adversa ou interessada, o seu cônjuge,
ascendente, descendente, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até terceiro grau;
IV - participar de comissão de concurso quando concorrer parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, bem como seu
cônjuge ou companheiro;
V - exercer cargo comissionado fora da Procuradoria Geral do
Município de Palmas, exceto o de secretário municipal ou a ele equiparado na
Administração Indireta Municipal e os seus correspondentes nas esferas Estadual e
Federal.
Parágrafo único. No caso de infração às vedações previstas neste
artigo, aplicam-se as seguintes penas:
a) advertência, por escrito por infrações às vedações previstas nos
incisos I e II;
b) suspensão, de cinco a trinta dias, por infração às vedações
previstas nos incisos I;
c) demissão, por infração às vedações previstas nos incisos II, III, IV
e V deste artigo, por reincidência de infração às vedações previstas no inciso I.
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TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. O Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos do Município
adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento dos órgãos e
serviços criados por esta Lei.
Art. 17. Os atuais Procuradores Municipais que ingressaram na
Procuradoria Geral do Município de Palmas pelo aproveitamento do cargo efetivo de
Analista Técnico Jurídico, oriundos do Quadro Geral de servidores do Município de
Palmas, em decorrência de previsão legal ou acordo judicial homologado, passam a
integrar o Quadro Especial de Procuradores Municipais, na medida em que os
cargos forem vagando, enquadrados na classe intermediária, com todos os direitos,
vantagens, impedimentos, vedações, prerrogativas e atribuições dos membros da
carreira de Procurador do Município, inclusive quanto à promoção à classe superior
do quadro de carreira de Procurador do Município, nos termos desta Lei.
Art. 18. Os advogados do Município originários da Lei nº 66, de 30
de julho de 1990, alterada pelas Leis nºs 175, de 30 de marco de 1992; 245, de 10
de julho de 1992; 362, de 15 de setembro de 1992 e 585, de 29 de maio de 1996,
passam a denominarem-se Procuradores do Município, enquadrados na classe final.
Art. 19. Fica extinto o Conselho Superior de Procuradores, devendo
os procedimentos disciplinares, inquéritos, sindicâncias, representações e denúncias
contra Procurador Municipal, que nele tramitavam, serem encaminhados,
processados e julgados pela Corregedoria Geral do Município.
Art. 20. Os vencimentos dos atuais Procuradores do Município serão
regulados pelo disposto no art. 14 desta Lei, sendo garantida a percepção de abono
temporário fixado pela diferença de sua atual remuneração total e o valor do
subsídio fixado no anexo I desta Lei e cujo valor não será reajustado até ser
absorvido pelo subsídio fixado em lei para o cargo de Procurador Municipal.
Parágrafo único. O valor do abono temporário de que trata este
artigo será apurado individualmente pela Secretaria de Planejamento e Gestão
independentemente de requerimento do Procurador Municipal interessado e pago
mensalmente até sua extinção na forma do caput deste artigo.
Art. 21. Fica criado o Fundo de Honorários de Sucumbência da
Procuradoria Geral do Município de Palmas, cuja regulamentação de funcionamento
dar-se-á por decreto municipal, nele previsto a forma de rateio entre os integrantes
ativos e inativos da Procuradoria Geral do Município.
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Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se
necessário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Paço Municipal, em Palmas, aos 8 dias do mês de abril de 2013.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas
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*Allterada pela lei ordinária nº 2.062, de 30 de junho de 2014
ANEXO I A LEI Nº 1.956, DE 8 DE ABRIL DE 2013
TABELA DE VENCIMENTOS
Cargo Procurador Municipal
Classe inicial - PMC1
Classe intermediária- PMC2
Classe final - PMC3
Quadro Especial-PMCE - cargos extintos ao
vagar
Vencimento R$
12.838,50
14.265,00
15.850,00
14.265,00
Nº Vagas
10
05
05
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TABELA DE SUBSÍDIOS
CARGO
Procurador
Municipal
CLASSE/QUADRO
CLASSE INICIAL – PMC 1
SUBSÍDIO
13.673
Nº VAGAS
10
CLASS INTERMERDIÁRIA – PMC 2
CLASSE FINAL – PMC3
QUADRO ESPECIAL – PMC – CARGOS EXTINTOS AO
VAGAR
15.192,23
16.880,25
15.192,23
05
05
26
Redação dada pelo Anexo II à lei 1978, de 151 de julho de 2013.
ANEXO VII À LEI Nº. 2.062, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
TABELA DE SUBSÍDIOS
CARGO
CLASSE/QUADRO
CLASSE INICIAL - PMC1
CLASSE INTERMERDIÁRIA - PMC2
PROCURADOR
CLASSE FINAL - PMC3
MUNICIPAL
QUADRO ESPECIAL- PMC - CARGOS EXTINTOS AO
VAGAR
15.040,28
16.711,42
18.568,24
Nº
VAGAS
10
05
05
16.711,42
26
SUBSÍDIO
*(Regulamentada pela lei nº 2.062 de 30 de julho de 2014).
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