XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Projeto Básico e
Termo de Referência
JACKSON DE FIGUEIREDO COSTA JUNIOR
ABOP
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Projeto Básico
ABOP
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Art. 6º, IX, Lei n.º 8.666/93; e
Art. 1°, § 2°, XXI, Portaria Interministerial n° 507/2011
Projeto Básico - Conjunto de elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras
ou serviços objeto da licitação, elaborado com base
nas indicações dos estudos técnicos preliminares,
que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento
do
impacto
ambiental
do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do
custo da obra e a definição dos métodos e do prazo
de execução.
ABOP
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 Termo de Referência
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Art. 9º, § 2°, Decreto n.º 5.450/05
Termo de Referência - é o documento que deverá
conter elementos capazes de propiciar avaliação do
custo pela administração diante de orçamento
detalhado, definição dos métodos, estratégia de
suprimento, valor estimado em planilhas de acordo
com o preço de mercado, cronograma físicofinanceiro, se for o caso, critério de aceitação do
objeto, deveres do contratado e do contratante,
procedimentos de fiscalização e gerenciamento do
contrato, prazo de execução e sanções, de forma
clara, concisa e objetiva.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Art. 1°, § 2°, XXVI, Portaria Interministerial n°
507/2011
Termo de Referência - documento
apresentado quando o objeto do convênio,
contrato de repasse ou termo de cooperação
envolver aquisição de bens ou prestação de
serviços, que deverá conter elementos
capazes de propiciar a avaliação do custo
pela Administração, diante de orçamento
detalhado,
considerando
os
preços
praticados no mercado da região onde será
executado o objeto, a definição dos métodos
e o prazo de execução do objeto.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
TCU: Projeto Básico - nomenclatura
Nota: o TCU aceitou o detalhamento do serviço em documento
que não tinha no preâmbulo a nomenclatura projeto básico,
embora a rigor seja exigida pela Lei 8.666/93.
Decisão nº 420/1996 – Plenário
TRF/4ª Região: Projeto Básico – terminologia não essencial
(...) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que
o nome que se dá a determinado documento não o
caracteriza nem o desvirtua, importando, isto sim, o seu
conteúdo. Do exame dos elementos contidos no “Termo de
Referência” conclui-se que, na verdade, trata-se de Projeto
Básico, no qual foram detalhados, minuciosamente, as
construções a serem executadas pelo cessionário, bem como
os custos daí decorrentes.
AGA nº 1999904010133909/PR. DJ 01/09/99 – 3ª Turma
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
 Relevância dos
instrumentos
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
O Projeto Básico/Termo de Referência é
peça importante para orientar a realização
de todos os procedimentos administrativos
do processo de compras e contratação.
Em qualquer licitação de obras e serviços, se o
Projeto Básico/Termo de Referência for falho ou
incompleto, a licitação estará viciada e a
contratação não atenderá aos objetivos da
Administração.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Onde ocorrem a maioria das falhas:
. Identificação da necessidade;
. Definição do objeto;
. Definição das regras da disputa (edital);
. Na execução do objeto.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
 Quando usar Projeto
Básico/Termo de
Referência
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Em quais situações o Projeto Básico deverá ser
utilizado?
A lei estabelece que o projeto básico
deve
estar
anexado
ao
ato
convocatório,
dele
sendo
parte
integrante, e deve ser elaborado
segundo as exigências contidas na Lei nº
8.666, de 1993. (art. 40 § 2º I)
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Em quais situações o Termo de Referência
deverá ser utilizado?
O termo de referência é peça imprescindível
de todo e qualquer processo aquisitivo na
modalidade de pregão, quer seja na sua
forma presencial ou eletrônica.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação é
obrigatório a elaboração do Projeto Básico?
• O projeto básico também é obrigatório, no
que couber, para contratações diretas por
dispensa ou inexigibilidade de licitação.
(orientação do TCU)
Manual TCU – 4ª ed. 2010.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
No caso de licitação para Registro de Preços
é necessário a elaboração do Projeto Básico?
Decreto nº 7.892/13
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: (...)
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos
básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e
racionalização;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser
licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em
participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão
gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber,
cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência
ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende
fazer parte...
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
TCU – Acórdão nº 827/2007 - Plenário
Abstenha-se de utilizar, ao elaborar o projeto
básico especificações contidas em propostas
apresentadas por empresa interessada, sob
pena
de
possível
caracterização
de
direcionamento da contratação, devendo
preparar o mencionado projeto com base em
suas
reais
necessidades,
devidamente
justificadas por estudos técnicos, conforme
previsto no art. 6º, inciso IX, da Lei nº
8.666/1993.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
 Projeto Básico/Termo
de Referência nos
Convênios
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Quem será responsável pela elaboração
do Projeto Básico?
Unidade requisitante; aprovado pela
autoridade competente (art. 7º, § 2º, I –
Lei n.º 8.666/93)
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Quem será responsável pela elaboração
do Termo de Referência?
Órgão requisitante, nos termos do artigo 9º,
I, do Decreto Federal n.º 5.450/05; e
II - aprovação do termo de referência pela
autoridade competente;
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
À semelhança do projeto básico, o termo
de referência deve conter todos os
elementos e informações necessárias à
seleção do contratado e à execução fiel do
objeto da licitação.
Qualquer que seja a designação, é
fundamental que a Administração disponha de
um instrumento que concentre todas as
informações necessárias à fiel execução do
objeto da licitação.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Contratação de serviços continuados ou não
Observar IN 02/2008 – MPOG (com alterações), em
especial os arts.14 e 15.
Contratação de solução de Tecnologia da
Informação
Observar IN 04/2010 – MPOG, em especial os arts. 17 e
19.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
 Elementos do Projeto
Básico e do Termo de
Referência
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Para cumprir suas funções legais e
administrativas, o projeto básico e
o termo de referência deverão
apresentar, conforme o caso, os
seguintes elementos:
 Necessidade;
 Definição do objeto;
 Justificativa;
 Especificação do objeto;
 Responsabilidades das partes;
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Elementos (continuação)...
 Estimativa
mercado);







de
custos
(pesquisa
Cronograma físico-financeiro;
Condições de recebimento;
Critérios de escolha da proposta;
Definição da empreitada;
Prazo de execução;
Sanções;
Procedimento
de
gerenciamento
fiscalização.
ABOP
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de
e
XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
 Necessidade:
A necessidade é o problema (demanda) que precisa
ser resolvido pela Administração e que inicia o
processo de contratação pública.
A requisição serve para materializar e apontar a
demanda (o problema) e não para descrever o
objeto (a solução). Se ela conseguir cumprir bem
as duas missões – excelente.
A
identificação da necessidade é o ato de
levantamento real ou potencial de uma demanda.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
É indispensável, para a adequada configuração da
necessidade, conhecer todas as peculiaridades e
detalhes que envolvem a demanda, ouvir as pessoas
envolvidas, enfim preparar uma espécie de Briefing.
• O erro na identificação da necessidade ocasiona
sérios problemas na definição do objeto, já que é
o objeto (solução) que deve se ajustar a
necessidade e não a necessidade se ajustar ao
objeto.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
 Definição do Objeto:
O objeto é a solução para o problema.
Para todo problema (ou necessidade) deve haver,
pelo menos, uma solução.
O objeto se expressa na idéia de um encargo que
alguém terá que cumprir como condição para
que a necessidade possa ser satisfeita.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Na
definição do objeto devem ser
observadas as seguintes condições:
I) Adequação técnica à necessidade;
II) Preservação da competitividade; e
III) Economicidade.
É preciso encontrar a medida exata entre
estas três condições.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Na definição do objeto é proibido estabelecer
exigências excessivas, insuficientes,
desnecessárias e imprecisas.
Excessiva é a exigência que vai além do
necessário para garantir o cumprimento do objeto
(satisfação da necessidade)
Descrição sucinta e clara (art. 40, I, Lei n°
8.666/93)
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
 Justificativa:
A definição
motivada.
do
objeto
deve
ser
sempre
O que legitima as escolhas da Administração
em relação às especificações técnicas é a
necessidade.
Ou seja, exigências técnicas são legais se
forem
justificáveis
de
acordo
com
a
necessidade. É com base na necessidade que
se sabe se a descrição é ou não legal.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
TCU: Objeto – motivos e fundamentos
9.3.2 – consigne, previamente, nos autos
dos
procedimentos
licitatórios,
os
motivos e fundamentos da necessidade
de realização do objeto das licitações.
Acórdão nº 254/2007 – Primeira Câmara
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
 Especificação do objeto:
É preciso ter muito cuidado em relação à
configuração das especificações técnicas
que individualizarão o objeto (a solução).
Direcionamento ou restrição!!!
Haverá direcionamento ou restrição na disputa
quando apenas um ou poucos produtos/serviços
puderem
atender
às
exigências
da
Administração, mesmo existindo inúmeras outras
soluções equivalentes.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
O fato de haver restrição à disputa não
significa,
necessariamente,
que
haja
ilegalidade.
O que configura a ilegalidade não é a restrição em
si, mas a existência de uma ou mais exigências
na descrição do objeto que afastam
interessados e não se justificam em razão da
necessidade.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Art. 7°, § 5°, Lei n° 8.666/93
Vedação de licitação de bens e serviços sem
similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo justificativa técnica
(...)
O TCU encampou a concepção de que a indicação da
marca é admissível para fins de padronização, se
acompanhada por razões de ordem técnica.
Decisão n° 1.196/2002 - Plenário
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Para se definir e descrever adequadamente o
objeto e garantir a adequada satisfação da
necessidade é indispensável conhecer a
realidade do mercado e as soluções que ele
possibilita.
Haverá casos em que não será possível recorrer
às especificações padrões usualmente adotadas
no mercado, diante de uma específica
necessidade.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Amostra!?
É preciso definir se haverá necessidade de
apresentação de amostras pelos licitantes,
definindo-se quando, onde e como as
amostras
serão
apresentadas
e
avaliadas, pois a exigência de amostra
não pode ser um elemento surpresa para o
licitante.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
TCU: Exigência de amostra – momento –
assinatura do contrato
“abstenha-se de exigir a apresentação de
protótipos em fase anterior à assinatura do
contrato por onerar os participantes do
certame, provocando restrição ao caráter
competitivo da licitação (art. 3°, incisos I e
II da Lei n° 8.66693)”
Decisão nº 450/2000 – Plenário
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Exigência de critérios de sustentabilidade
ambiental nas especificações
(IN 01/2010 – MPOG)
Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, as especificações para a aquisição
de bens, contratação de serviços e obras por parte
dos órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional deverão
conter critérios de sustentabilidade ambiental,
considerando os processos de extração ou fabricação,
utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Instrução
Normativa, o instrumento convocatório deverá formular
as exigências de natureza ambiental de forma a não
frustrar a competitividade.
Art. 3º
Nas licitações que utilizem como critério de
julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço,
deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos
de sustentabilidade ambiental para a avaliação e
classificação das propostas.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
 Responsabilidade das partes:
O Projeto Básico e o Termo de referência
deverão especificar as prestações que
incumbem a cada parte e, além disso, todos
os deveres, ainda que acessórios.
Em especial aqueles específicos ao objeto,
que não integram normalmente o regime
jurídico dos contratos administrativos, que
só
se
aplicarão
se
previamente
estabelecidos.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Estimativa de custos (pesquisa de mercado)::
Para que se possa iniciar a pesquisa de preço é
indispensável que todas as especificações do
objeto tenham sido reunidas.
A pesquisa deve ser materializada no processo, com
base nos orçamentos obtidos junto aos
fornecedores, documentos ou informações apuradas
pelo próprio servidor em decorrência das consultas
realizadas nos sites, bancos de dados, licitações
realizadas, etc.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Objetivo da pesquisa é:
a)
a estimativa da despesa a ser suportada;
b)
viabilizar a fixação de preço máximo para a licitação;
c)
apontar indício de preço inexeqüível;
d)
possibilitar a escolha da modalidade
procedimentos relativos à Lei n° 8.666/93;
e)
viabilizar o atendimento das exigências relativas à
publicidade legal no pregão;
f)
subsidiar a análise e o julgamento das propostas.
ABOP
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nos
XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
TCU: Descrição do objeto e pesquisa de
mercado
9.2.2 – proceda a pesquisas de preços de
mercado, com vistas à verificação da
compatibilidade dos valores oferecidos
pelos licitantes, em atenção ao artigo 15,
§1°, da Lei n° 8.666/93.
Acórdão 939/2003 – Plenário
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Pesquisa de preços – o que deve ser evitado:
I)
valer-se de pesquisa realizada num único
fornecedor ou em poucos, quando existirem vários;
II)
consultar sempre o mesmo fornecedor;
III)
fixar preço máximo com base em pesquisa incerta
ou insegura;
IV)
utilizar pesquisa feita em época passada;
V)
adotar pesquisa com base na descrição genérica
do objetivo e não na descrição específica.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
 Cronograma físico-financeiro::
Art. 40, da Lei n° 8.666/93:
O edital conterá...
XIV - Condições de pagamento, prevendo:
b) Cronograma de desembolso máximo por
período,
em
conformidade
com
a
disponibilidade de recursos financeiros.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
a) Prazo de pagamento não superior a trinta
dias, contado a partir da data final do
período de adimplemento de cada parcela.
Possibilidade de antecipação de pagamento
para
custeio
de
instalação
e
mobilização (inciso XIII, do art. 40)
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
 Condições de recebimento::
O recebimento de bens referentes a compras poderá
ser definitivo ou provisório:
•
provisório: a Administração Pública recebe
provisoriamente o objeto para testes necessários à
comprovação de sua qualidade, resistência,
eficiência e operatividade.
•
definitivamente: após verificação da qualidade e
quantidade do material, a Administração Pública
recebe em caráter permanente o objeto e o
incorpora ao seu patrimônio.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
 Critérios de escolha da proposta:
Art. 44 da Lei n° 8.666/93:
No julgamento das propostas, a comissão levará
em consideração os critérios objetivos
definidos no edital ou convite, os quais não
devem contrariar as normas e princípios
estabelecidos por esta lei.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Definição da empreitada:
Verificar o melhor regime de contratação
conforme art. 6°, VIII, da Lei n° 8.666/93:
- Empreitada por preço unitário;
- Empreitada por preço global;
- Tarefa;
- Empreitada integral.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Prazo de execução:
• O projeto básico e o termo de referência
definiram os prazos de execução das
prestações que incumbem às partes.
As regras variarão conforme as
circunstâncias.
Poderão considerar-se como distintos os
momentos da conclusão, da entrega, da
observação e do recebimento definitivo.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
 Sanções:
Lei nº 8.666/93 (art. 87)
- Advertência
- Multa
- Suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração
- Declaração de inidoneidade
Decreto nº 5.450/05 (art. 28)
- impedimento de licitar e de contratar com a União
- descredenciamento no Sicaf
Obs.: as penalidades serão obrigatoriamente registradas no
SICAF.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
 Procedimento de gerenciamento e
fiscalização:
Gestão ≠ Fiscalização
Na gestão, cuida-se, por exemplo, do reequilíbrio
econômico-financeiro, de incidentes relativos a
pagamentos,
de
questões
ligadas
à
documentação, ao controle dos prazos de
vencimento, de prorrogação, etc.
Já a fiscalização é exercida necessariamente
por um representante da Administração,
especialmente designado, como preceitua a lei,
que cuidará pontualmente de cada contrato
(agente 67)
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
TCU - Acórdão nº 717/2005
Plenário
Abstenha-se de licitar obra ou serviço sem
a prévia aprovação de projeto básico, que
defina as características, referências e
demais elementos necessários à perfeita
compreensão, pelos interessados, dos
trabalhos a realizar, em atendimento às
exigências do art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei
nº 8.666/1993.
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
 Julgados
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Projeto Básico e Termo de Referências
“1.6. determinar ao DNIT que, mesmo em obras emergenciais, providencie projeto básico com todos os elementos
indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, em consonância com o disposto no art. 7º, §2º, inciso II e §9º da
mesma Lei, sendo admissível, com a finalidade precípua de afastar risco de dano a pessoas ou aos patrimônios
público e particular, que os primeiros serviços sejam iniciados ou executados previamente à conclusão do projeto
básico; 1.6.1. em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão ser utilizados projetos básicos que não
apresentem todos os elementos do art. 6º, inc. IX da Lei nº 8.666/1993, devendo constar do processo de contratação
as razões que impossibilitam a elaboração do projeto completo”. – grifos do relator. Reconheceu, ao avaliar os
contornos do caso concreto, que, em face da urgência dos serviços e do prazo reduzido para promoção de medidas
imprescindíveis, não seria possível, “na excepcional circunstância ora em análise, aguardar a realização dos
levantamentos topográficos, relatórios de sondagens e demais estudos necessários à elaboração de um projeto que
contemplasse todos os elementos contidos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8666/93”. Mencionou que a situação
excepcional enfrentada “demandava providências instantâneas”. Não se poderia exigir, naquelas circunstâncias,
conduta diversa dos gestores. Levou em conta, também, a notícia fornecida pelo órgão, a respeito das medidas
promovidas para saneamento dos vícios contidos nos projetos básicos utilizados. O Tribunal, então, ao acolher
proposta do relator, decidiu: a) acolher as razões de justificativas dos responsáveis; b) dar ciência à Seobras sobre
impropriedades verificadas nas contratações, de modo a prevenir reincidências futuras, entre as quais, “a utilização de
projeto básico deficiente e incompleto para realizar contratações, mesmo em obras emergenciais, (...)”. Acórdão n.º
3065/2012-Plenário, TC-000.437/2012-3, rel. Min. Valmir Campelo, 14.11.2012.
´
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Projeto Básico e Termo de Referências
PROJETO BÁSICO: A condução de certame licitatório com utilização de projeto básico desatualizado
afronta o disposto no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93 e sujeita os agentes responsáveis à multa
do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. Acórdão n.º 645/2012-Plenário, TC 007.286/2008-3, rel.
Min. José Múcio Monteiro, 21.3.2012
PROJETO BÁSICO - PLANEJAMENTO D.O.U. de 11.12.2009, S. 1, p. 126.
Ementa: determinação à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. para que se abstenha de utilizar
plantas e especificações técnicas padrão, com múltiplas soluções, porquanto, na fase de projeto básico,
já deve estar definida a melhor alternativa a ser implantada em cada empreendimento (item 9.1.13.1,
TC-006.892/2009-7, Acórdão nº 3.051/2009-Plenário).
PROJETO BÁSICO: ESPECIFICAÇÃO - VEÍCULOS. D.O.U. de 09.02.2007, S. 1, p. 82. Ementa: o
TCU determinou à Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI/MG) que: a) observasse as cautelas
necessárias prescritas pelo ordenamento jurídico para as compras de veículos, evitando especificar
características inadequadas e supérfluas (item 8.4.1 da IN/MARE nº 09/1994); b) evitasse a aquisição
de modelos excessivamente dispendiosos em relação aos que seriam suficientes para o propósito de
utilização (princípio constitucional da economicidade); c) evitasse o direcionamento para a compra
de determinados veículos (art. 3º e 15, § 7º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993); d) evitasse adotar
procedimento em desacordo com o parecer de sua assessoria jurídica (parágrafo único, art. 38 da Lei nº
8.666/1993) (item 1.8, TC-014.517/2005-8, Acórdão nº 73/2007-1ª Câmara).
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Projeto Básico e Termo de Referências
•Alguns julgados:
TCU: Requisitos exigidos
“... atentar, quando da elaboração de projeto básico para elaboração de obras,
para o nível de detalhamento previsto no art. 6°, inc. IX da Lei 8.666/93, garantindo
a competição dos licitantes em condições de igualdade”
Acórdão nº 159/1995 – Primeira Câmara
TCU: Previsão no edital da exigência de amostras
8.1.2 – faça incluir, nos editais de licitação que estabeleçam a realização de testes
e análises em amostras dos produtos ofertados, a fim de avaliar a sua
conformação às especificações técnicas exigidas, o detalhamento dos
procedimentos a serem adotados nesse exame;
Decisão nº 592/2000 – Plenário
TCU: Projeto Básico - nomenclatura
Nota: o TCU aceitou o detalhamento do serviço em documento que não tinha no
preâmbulo a nomenclatura projeto básico, embora a rigor seja exigida pela Lei
8.666/93.
Decisão nº 420/1996 - Plenário
ABOP
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XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas
Projeto Básico e Termo de Referências
TCU: Projeto Básico – deficientes – efeitos
“... a inexistência de projetos adequados tem sido a principal razão da série de obras
paralisadas em nosso País, como também do grande número de contratos superfaturados
com o que nos deparamos constantemente nos processos de fiscalização levados à efeito
por esta Corte de Contas.
Acórdão nº 136/2004 – Plenário
TRF/4ª Região: Projeto Básico – terminologia não essencial
(...) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o nome que se dá a
determinado documento não o caracteriza nem o desvirtua, importando, isto sim, o seu
conteúdo. Do exame dos elementos contidos no “Termo de Referência” conclui-se que, na
verdade, trata-se de Projeto Básico, no qual foram detalhados, minuciosamente, as
construções a serem executadas pelo cessionário, bem como os custos daí decorrentes.
AGA nº 1999904010133909/PR. DJ 01/09/99 – 3ª Turma
TCU: Projeto Básico – vícios na elaboração – penalização dos responsáveis
“Faça constar, nos instrumentos convocatórios e contratual de futuras licitações para
elaboração de projetos básico e/ou executivo, cláusulas que expressem minuciosamente
as penalidades cabíveis a serem aplicadas aos responsáveis pelos erros porventura
constatados nesses projetos, em conformidade com determinação contida no item 9.1.5 do
Acórdão 1414/2003 – Plenário - TCU.”
Acórdão nº 1.666/2004 - Plenário
ABOP
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TCU: Projeto Básico - detalhamento
“... apenas faça a licitação de obras quando o projeto básico for suficientemente
detalhado, compreenda a totalidade dos serviços e seja adequado ao trecho
que se visa construir, evitando a necessidade de revisões generalizadas de
projetos e a realização de obras com projeto diferente do que foi utilizado na
licitação para contratação de empreiteira
Acórdão nº 461/2003 – Plenário
TCU: Cronogramas
“... observe a necessidade de confecção de cronogramas, em seus certames
licitatórios, para adequar a execução física à financeira, evitando a liberação
injustificada de recursos à contratada no início dos trabalhos, procedimento
que pode vir a caracterizar, antecipação de pagamentos.
Entre outras irregularidades ensejou multa de R$4.000,00 (fev2004) e
inabilitação para ocupar cargo público por um ano”
Acórdão nº 93/2004 – Plenário
TCU: Projeto Básico - deficiente
Nota: o TCU imputou multa ao responsável pela inadequação de projeto básico
(art. 6°) que resultou em acréscimo superior aos 25% permitidos (art. 65)
Acórdão nº 65/2004 - Plenário
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“Tudo o que vale a pena ser feito
merece e exige ser bem feito.”
(Philip Chesterfield
ABOP
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Obrigado e até a próxima!
Jackson de Figueiredo Costa Júnior
e-mail: [email protected]
ABOP
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Projeto Básico e Projeto Básico e Termo de Referência Termo