PUBLICADO NA EDIÇÃO IMPRESSA | TERÇA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2012 | POR AGÊNCIA LUSA REGRAS SOBRE PREÇOS O Serviço Regional de Defesa do Consumidor aborda hoje a questão das regras nos preços em diferentes ramos de actividade. Apesar de existirem preços tabelados e preços com limite máximo, o regime de preços vigente em Portugal é, em geral, o regime de preços livres. Regime de Preços Apesar de existirem preços tabelados e preços com limite máximo, o regime de preços vigente em Portugal é, em geral, o regime de preços livres, ou seja, as empresas são livres de praticar os preços que entenderem, desde que respeitem determinadas regras, nomeadamente, sobre a afixação de preços. Direito à Informação A obrigatoriedade da afixação ou indicação dos preços decorre, desde logo, do Direito à Informação conferido, por lei, a todos os Consumidores. O artigo 8.º da Lei de Defesa do Consumidor – Lei n.º 24/96, de 31 de Julho - sob a epígrafe de “Direito à Informação em Particular” impõe que o fornecedor dos bens ou o prestador de serviços informe, de forma clara, objectiva e adequada, o Consumidor, nomeadamente, sobre o preço do bem ou do serviço. A obrigação de informar recai, não só, sobre o fornecedor mas, também, sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista. O Decreto-lei nº 138/90, de 28 de Abril (com as devidas alterações) veio reforçar aquele dever de informação, no que respeita ao preço de venda a retalho de géneros alimentares, géneros não alimentares e de serviços, ao estabelecer que todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao Consumidor. Forma de indicação dos preços A indicação dos preços deve ser feita de modo inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, com vista a garantir que o Consumidor está a ser devidamente informado e opta, de modo livre e consciente, pela aquisição do produto ou serviço. O preço deve ser indicado junto ao bem ou, tratando-se da prestação de um serviço, nas proximidades do local em que aquela é proposta, de modo a não induzir o Consumidor em erro. Caso se trate de produtos vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objecto de uma única marcação de preço. Publicidade A publicidade a bens ou serviços deve indicar, de forma clara e perfeitamente visível, o preço total (expresso em moeda com curso legal em Portugal) incluindo taxas, impostos e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo a que o Consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar. Venda em conjunto e por lotes Na venda em conjunto deve indicar-se o preço total, o número de peças e, quando seja possível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma delas. Na venda em lotes deve ser indicado o preço total, a composição do lote e o preço de cada uma das unidades. Montras e vitrinas Os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior do estabelecimento ou no seu interior, devem conter uma indicação complementar, quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis. Excepção: Estão dispensados da indicação dos preços os produtos que se encontrem expostos em montras ou vitrinas em local afastado do estabelecimento que, estando colocadas em lugares públicos, tenham um carácter essencialmente publicitário. Indicação do preço dos serviços Os preços dos serviços devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor. Sempre que sejam numerosos os serviços propostos e existam condições muito diversas que não permitam uma afixação de preços perfeitamente clara, os preços podem estar afixados num catálogo completo. Preços de combustíveis No que respeita, por exemplo, à venda a retalho de combustíveis, o Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro (alterado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 120/2008, de 10 de Julho) veio estabelecer que é obrigatória a afixação dos preços em todos os postos de abastecimento, independentemente da sua localização, através da utilização de painéis informativos. Os painéis devem conter a identificação dos combustíveis mais comercializados e os respectivos preços oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes no percurso. O objectivo foi o de dotar o Consumidor de informação que conduza a uma escolha mais consciente. Pessoas com incapacidades visuais Para as pessoas portadoras de deficiências visuais, a Lei n.º 33/2008, de 22 de Julho veio criar medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público. De acordo com esta lei, deverá ser assegurada, no acto da compra, a impressão em braille, numa etiqueta por produto, da informação tida como necessária, nomeadamente a relativa a denominação e características principais, à data de validade e ao preço. A lei não obriga que estes serviços sejam prestados em todos os supermercados e hipermercados da cadeia, mas sim, em pelo menos um, existente em cada Concelho. Infracção da lei Constitui contra-ordenação punível com coima, de valor avultado, o desrespeito pelas regras relativas à afixação de preços. Saiba, ainda, que comete crime de especulação (punido por lei) quem, por exemplo: - Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos; - Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço. Compete, a nível nacional, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e, a nível regional, à Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE), a fiscalização do cumprimento das referidas regras.