Preço de bens e serviços
Todos os bens postos à disposição dos consumidores para serem
adquiridos têm de ter indicação do respectivo preço. Os serviços a
prestar aos consumidores também têm de obedecer a determinadas
regras na fixação do seu preço.
O consumidor tem o direito de saber quanto tem de pagar pela aquisição de
determinado bem ou pela contratação de determinado serviço.
Por isso, a empresa é obrigada a exibir o preço de todos os bens ou serviços que
comercializa. Todos os bens destinados à venda a retalho têm de exibir o respectivo
preço de venda ao consumidor.
Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do
consumidor devem conter também o preço por unidade de medida, como por exemplo,
por quilo, litro ou metro.
O preço de venda e o preço por unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado
para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda com curso legal em
Portugal, incluindo todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam
repercutidos, de forma a que o consumidor saiba exactamente qual o montante total a
pagar.
Formas de indicação do preço de bens e serviços
Relativamente aos bens, a indicação dos preços deve ser feita em dígitos, de modo
visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, podendo para isso utilizar-se:
letreiros;
etiquetas - pode ser substituída por inscrição sobre a embalagem, quando
esta o permita;
listas - estas só podem ser utilizadas quando a natureza dos bens ou dos
serviços torne materialmente impossível o uso de letreiros e etiquetas, ou como
meio complementar de marcação de preços.
A indicação do preço deve ser feita perto do respectivo produto ou do local onde se
presta o serviço, para não suscitar dúvidas ao consumidor.
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Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa
a consulta ou apoio de profissionais especializados.
Os produtos vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto podem ser
objecto de uma única marcação de preço.
Quando o preço indicado não compreender um elemento ou prestação de serviço
indispensável ao emprego ou à finalidade do bem ou serviço proposto, essa
particularidade deve estar explicitamente indicada, como por exemplo, montagem ou
pilhas.
Independentemente da informação relativa a outras formas de pagamento, deve
sempre ser indicado o preço a pronto pagamento.
As acções publicitárias que mencionem os preços dos bens ou serviços promovidos,
têm de respeitar estas regras e indicar de forma clara e perfeitamente visível o preço
total, expresso em euros, incluindo taxas e impostos.
Vendas de bens em conjunto e por lotes
Na venda de bens em conjunto deve indicar-se o preço total, o número de peças e,
quando seja possível a aquisição de peças isoladas, o preço de cada uma.
Na venda em lotes, deve ser indicado o preço total, a composição do lote e o preço de
cada uma das unidades.
Bens em montras e vitrinas
Os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior do
estabelecimento ou do seu interior, devem ser objecto de uma marcação
complementar quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis.
No entanto, não têm de ser indicados os preços dos produtos que se encontrem
expostos em montras ou vitrinas afastadas dos lugares de venda que, estando em
lugares públicos, tenham apenas um carácter essencialmente publicitário.
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Preços de serviços
Relativamente aos serviços, há duas situações distintas:
serviços pré-estabelecidos - trata-se de serviços com características e
modalidades
semelhantes
e
reprodutíveis
da
mesma
maneira,
independentemente do momento ou do lugar da sua execução, do prestador de
serviços ou da pessoa a quem se destinam. Por exemplo, revelar um rolo
fotográfico. Neste caso, o preço deste serviço deve estar indicado numa tabela
afixada de forma evidente e num local claramente visível do exterior do local de
venda ou à entrada da secção ou da prateleira respectiva. Este preço é
determinado previamente ou em referência a parâmetros directamente ligados
à natureza do serviço e claramente indicados;
serviços específicos - envolvem particularidades próprias, que variam de
situação para situação, o que torna dificulta a definição de um preço prédeterminado. Nesta situação, deverá ser solicitado orçamento.
De qualquer forma, os preços de uma prestação de serviços, seja qual for a sua
natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados de forma visível, no lugar onde
os serviços são propostos ou prestados ao consumidor.
Sempre que os serviços propostos sejam numerosos e existam condições muito
diversas que não permitam uma afixação de preços perfeitamente clara, pode utilizarse um catálogo completo, tendo no entanto de se informar num cartaz que esse
catálogo está à disposição do público.
Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro
critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado.
Havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, estas devem ser
expressamente indicadas.
Situações específicas de prestações de serviços
Há situações de prestação de serviços que obedecem a regras de fixação e
publicitação de preços específicas. Assim, por exemplo, no caso dos cabeleireiros, a
indicação dos preços segue regras próprias, tal como a reparação de calçado ou os
transportes aéreos.
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Segue-se uma listagem não exaustiva de actividades que obedecem a regras
específicas na fixação de preços:
Advogados
Cabeleireiros
Combustíveis
Estabelecimentos de Restauração e Bebidas
Garagens e Oficinas de reparação auto
Lavandarias e limpeza a seco
Médicos
Parques de Estacionamento
Serviços Funerários
Serviço telefónico
Serviços de reparação de calçado
Serviços de reparações eléctricas
Táxis
Transportes Aéreos
Veículos de aluguer
Venda de veículos usados
Coimas
A empresa que não cumprir estas regras, mesmo que por negligência, pode ser
fiscalizada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), e
posteriormente condenada ao pagamento de uma coima cujo valor pode variar:
para pessoas singulares - entre os 249,40 e os 3.740,98 euros;
para pessoas colectivas - entre os 493,99 e os 29.927,87 euros.
Referências
Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de Abril
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