Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: [pje2b] https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoHT... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000334-88.2014.5.12.0000 () SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (2º GRAU) SUSCITADO: SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC, ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA RELATOR: JUIZ CONVOCADO HÉLIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual error in judicando, desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de error in procedendo - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do DISSÍDIO COLETIVO n. 0000334-88.2014.5.12.0000-8, provenientes da Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo embargante ARM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. O empresa suscitado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido nos autos do DC n. 0000334-88.2014.5.12.0000-8, alegando a existência de omissões e/ou contradições nas cláusulas 10, 65 e 66 da sentença normativa, as quais deseja ver sanadas. O sindicato suscitado e o Ministério Público do Trabalho se manifestam nos IDENTIFICADORES 528672 e 528671, respectivamente. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO 1 de 6 22/10/2014 10:54 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: [pje2b] https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoHT... CLÁUSULA 10 - AJUDA DE CUSTO ESPECIAL: Fica instituída ajuda de custo especial, na forma estabelecida no art. 457, § 2º da CLT, em caráter emergencial e apenas na vigência da presente sentença, em favor dos empregados das empresas no valor de R$ 300,00, a ser pago na folha de pagamento de julho/2014, não incidindo sobre tais parcelas quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários. Afirma a embargante que esta cláusula foi inserida no novo ACT discutido sob a justificativa de que havia pedido contraposto na defesa, bem como em observância ao § 2º do art. 114 da CF e súmula n. 277 do TST. Argumenta que, contudo, visualizando os autos, verificou-se que não há pedido contraposto do sindicato, que sequer menciona referida cláusula em sua proposta de negociação; que quanto à aplicação do art. 114 da CF e a Súmula n. 277 do TST, esses são bastante válidos e eficazes, na medida em que albergam uma cláusula fixa, que não seja transitória e específica apenas para o ACT passado, como é a presente. Alega que a cláusula 70 do ACT passado (AJUDA DE CUSTO ESPECIAL) foi exclusiva para aquele ACT, na medida em que afirmou que foi paga em caráter emergencial e apenas na vigência do presente acordo; que, inclusive, em sua contestação, o sindicato suscitado sequer a colocou como proposta de negociação, haja vista saber que a negociação em 2013 foi para o pagamento de referida ajuda de custo apenas para aquele ano e somente no mês de julho de 2013. Assevera que não foi objeto e proposta de nenhuma das partes a manutenção da cláusula em comento e, como tal, jamais poderia integrar no novo ACT; que a aplicação da Súmula deve-se restringir ao que foi pactuado entre as partes e às cláusulas fixas fixadas em instrumento, o que quer dizer que tudo que diz respeito apenas ao acordo anterior, como no caso da cláusula em questão deve com ele cessar, haja vista que não houve disposição das partes em sentido contrário. Assim, defende que, por não ter sido proposta elencada por nenhuma das partes e também por não se aplicar a Súmula 277 do TST, nem o artigo 114 da CF e pelo termos acima expostos, a sentença deve ser modificada a fim de excluir a presente cláusula do novo ACT. Não lhe assiste razão. 2 de 6 22/10/2014 10:54 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: [pje2b] https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoHT... Diversamente das suas alegações, observo que a embargante em nenhum momento se insurgiu em face da instituição da referida cláusula. Pelo contrário, embora lhe tenha sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa, durante todo o desenrolar processual a embargente sempre requereu a aplicabilidade das normas previstas no Acordo Coletivo 2013/2014 em toda a sua extensão, com o acréscimo das propostas apresentadas durante a audiência conciliação. Assim, sendo incabível a utilização de embargos declaratórios para provocar a apreciação de questões que não foram contestadas oportunamente, a matéria resta fulminada pela preclusão. Portanto, não identificada a omissão/contradição apontada, rejeito os embargos nesse particular. CLÁUSULA 65 - PISOS SALARIAIS: Nenhum integrante da categoria que esteja trabalhando na empresa receberá um piso menor do que o piso estadual. Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais deverão vigorar a partir de 01.05.2014, conforme tabela constante no ACT 2013/2014, com reajuste salarial de 6%, exceto para os cargos de direção. Parágrafo Segundo: Gratificação Fixa: incorporação ao salário de forma parcial - OSC - Piso de R$ 880,00 mais gratificação fixa de R$ 140,55, técnico ADSL R$ 975,92 mais R$ 143,10 de gratificação fixa, cabista 1 - R$ 774,00 mais R$ 191,49 de gratificação fixa, cabista 2 - R$ 1.219,18 mais R$ 191,49 de gratificação fixa, cabista 3 - R$ 1.358,64 mais R$ 191,49 de gratificação fixa, líder de obras R$ 1.322,88 mais R$ 191,49 de gratificação fixa, Oficial de Rede R$ 943,58 mais R$ 131,12 de gratificação fixa. Parágrafo Terceiro: Limpeza de TUP (telefone de uso publico) para R$ 0,35. Afirma a embargante que esta cláusula foi inserida no novo ACT discutido sob a justificativa de que seriam adaptados os textos normativos, bem como pelas propostas apresentadas pelas partes. Alega que, entretanto, verifica-se que não há pedido contraposto do sindicato no sentido de que o piso dos trabalhadores não seja menor do que o salário mínimo ESTADUAL; que, pelo contrário, a proposta elencada pelo sindicato é a de que o salário mínimo nacional seja a referência; que, da mesma forma, não há no ACT passado nenhuma ressalva nesse sentido, mas tão somente adotando como referência o salário mínimo nacional. 3 de 6 22/10/2014 10:54 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: [pje2b] https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoHT... Conclui que, assim, a sentença normativa fugiu completamente às propostas das partes e ao ACT passado, pelo que, por sua vez, feriu de morte à Súmula 277 do TST e art. 114 da CF/88. Assim, requer seja aplicada a vontade das partes e adotar como referência o salário mínimo nacional e não o Estadual como ficou ajustado na sentença normativa, pelo que se requer a reforma do julgado. Sem razão. Os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual error in judicando, desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de error in procedendo - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A decisão proferida no acórdão embargado foi clara, objetiva e explícita, manifestando-se sobre o tema levantado pela embargante, fundamentando este Colegiado a referida decisão com a interpretação pertinentes à matéria. A referida cláusula foi instituída tendo em vista conforme Tendência Normativa n. 2 da SDC n. 2/1999, não havendo contradição a ser sanada. Portanto, nada a deferir nesse particular. CLÁUSULA 66 - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL: Os demais empregados que não foram contemplados com o piso salarial ajustado na cláusula anterior também terão os salários reajustados em 6% em 1º de maio de 2014, sobre os salários vigentes em 01.05.2013, exceto para cargos de direção. Parágrafo Primeiro: Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, todos os demais reajustes serão compensados. Parágrafo Segundo: O Nempregado receberá como salário mensal o piso salarial estabelecido para a função, acrescido, quando a função acarretar produção, do prêmio produção variável. Os valores para o pagamento da produção são os definidos na tabela constante no acordo 2013/2014, com os reajustes estabelecidos nesta sentença normativa. Por fim, afirma a recorrente que esta cláusula foi inserida no novo ACT sob a justificativa de que seriam adaptados os textos normativos, bem como as propostas 4 de 6 22/10/2014 10:54 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: [pje2b] https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoHT... apresentadas pelas partes. Alega que, contudo, visualizando os autos verifica-se que não há pedido contraposto do sindicato no sentido de que os valores do prêmio produção devem sofrer reajustes; que esses valores são fixos e contratuais, pelo que não devem ser reajustados a cada novo ACT; que disso o sindicato suscitante tem pleno conhecimento, tanto é que ele, em sua proposta, não colocou nada relativo a reajustes de prêmio produção. Sustenta que, analisando-se a cláusula 4ª do ACT 2013/2014, concluiu-se que a sentença normativa inova quanto às propostas das partes suscitadas e ao ACT passado com relação ao prêmio produtividade, na medida em que prevê, no final do parágrafo segundo da cláusula, reajustes a serem definidos na sentença normativa, pelo que, por sua vez, feriu o disposto na Súmula 277 do TST e art. 114 da CF. Ressalta que os reajustes que faz jus à cláusula são apenas no que tange ao piso salarial dos empregados não contemplados na cláusula anterior; que o prêmio produtividade não deve ser reajustado, pois trata-se de parcela fixa e já definida. Nesses termos, requer seja aplicada a vontade das partes, retirarando do parágrafo segundo da cláusula 66 da sentença normativa a seguinte expressão no final do texto: "com os reajustes estabelecidos nesta sentença normativa". Também sem razão. Não verifico a alegada contradição apontada pela embargante, porquanto a decisão proferida no acórdão embargado foi clara, objetiva e explícita no ponto atacado. A referida cláusula foi instituída considerando a proposta da empresa de reajuste salarial de 6% dos salários dos trabalhadores (audiência realizada em 12.06.2014 no DCG 0000310-60.2014.5.12.0000), bem como o princípio da ultratividade, segundo o qual "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho." (Súmula n. 277 do TST) Portanto, não verificadas as omissões/contradições apontadas, rejeito os embargos. 5 de 6 22/10/2014 10:54 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: [pje2b] https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Painel/painel_usuario/documentoHT... Pelo que, Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 29 de setembro de 2014, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Viviane Colucci, os Exmos. Desembargadores do Trabalho Jorge Luiz Volpato, Amarildo Carlos de Lima, Teresa Regina Cotosky e os Exmos. Juízes do Trabalho convocados Roberto Basilone Leite (Ato GP n° 221/2014), Hélio Bastida Lopes (Ato GP n° 223/2014) e Nivaldo Stankiewicz (Ato GP n° 160/2014) e com a presença do Dr. Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas, Procurador Regional do Trabalho. Não participou do julgamento o Exmo. Desembargador do Trabalho Edson Mendes de Oliveira, Presidente, na forma do Ato GP nº 006/2014. Em folga compensatória, a Exma. Desembargadora do Trabalho Águeda Maria Lavorato Pereira (PROAD nº 7576/2014). ACORDAM os Exmos. Desembargadores do Trabalho da Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS. HÉLIO BASTIDA LOPES Relator Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [HELIO BASTIDA LOPES] 14082516543728200000000537591 https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam 6 de 6 22/10/2014 10:54