Professora Chrystiane Mariz ([email protected]) “Principles are proposition that describe rights” (Dworkin) O processo deve estar adequado à tutela efetiva dos direitos fundamentais (dimensão subjetiva); Ele próprio deve ser estruturado de acordo com os direitos fundamentais (dimensão objetiva). Origina-se da expressão inglesa Due process of law. Magna Carta de João Sem Terra, 1215. É gênero que engloba: legislativo, judicial, administrativo, negocial. Direito fundamental. Sentido Material (substantive due process): necessário que uma decisão seja substancialmente razoável e correta. (RE 374.981, STF) Princípio Razoabilidade e Proporcionalidade. Sentido Formal: direito de ser processado e a processar de acordo com normas previamente estabelecidas para tanto. Desdobram-se: a) acesso à justiça; b) juiz natural; c) tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo; d) plenitude da defesa; e)publicidade dos atos e motivação da decisão; f) lapso temporal razoável. Garantia de acesso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz. Tratamento processual idêntico. Paridade de armas. O procedimento deve proporcionar às partes as mesmas armas para a luta. Contraditório com boa-fé, lealdade e ética. Não se pode praticar atos desleais Para o juiz, três deveres: 1) Dever de consulta: tem que consultar as partes antes, mesmo se conheceu questão de ofício Exemplo: LFG, art. 40, parágrafo 4o. Juiz pode conhecer perscrição de ofício em matéria tributária, mas antes tem que ouvir a fazenda pública. 2) Dever de esclarecimento: esclarecer suas decisões e dever de pedir esclarecimento quando não entender uma postulação. 3) Dever de proteção: se o juiz constata algum defeito processual, tem o dever de apontar o defeito e dizer como deverá ser resolvido. Formal Duas dimensões Substancial Dimensão formal: Direito a participar de processo que possa trazer prejuízo. Direito de ser chamado ao processo. Dimensão substancial: participação tem que ter aptidão de interferir no conteúdo da decisão (participação efetiva) Contraditório= participação + influência Direito a produzir provas é consequência do contraditório. Ampla defesa: poder utilizar todas as provas em direito admitidas. Decisão liminar? São decisões provisórias, precárias. O contraditório é posterior! Protege-se o autor justificando-se pelo perigo provisoriamente, Processo que já nasce com a decisão formada é um processo com contraditório apenas formal. Relação entre o processo e o direito material. Direito processual: efetiva o direito material Direito Material: confere sentido ao processo Não há inferioridade ou subordinação do processo e do direito material. É o dínamo do processo. Preclusão: perda de um poder processual (pouco importa a causa) Serve para as partes e para o juiz. A) Preclusão temporal: perde-se um poder processual pelo não exercício dele no decurso de um prazo. B) Preclusão consumativa: perde um poder por tê-lo usado. C) Preclusão lógica: perda de um poder em razão da prática de um ato anterior que com ele é incompatível. “nemo potest venire contra factum proprium” D) Preclusão por ato ilítico: ilícitos processuais têm como consequência a preclusão. Ex1: art. 881, CPC: limite de imóveis. Sem falar nos autos até corrigir o atentado. Ex2: art. 180, CPC: demora irrazoável do juiz. Perda de competência para julgar a causa. A) É uma função atribuída a terceiro imparcial É exemplo de heterocomposição (problema resolvido por alguém estranho a ele, que não tenha vínculo com a causa e nem interesse). B) Mediante um processo Pressupõe uma série de atos. C) Tutelar (dar proteção jurídica) *Tutela de reconhecimento de direitos (conhecimento) *Tutela de efetivação de direitos (execução) *Tutela de proteção de direitos (cautelar) D) Situações deduzidas jurídicas concretamente Jurisdição atua em situações concretas Legislação: situações gerais e abstratas. E) De modo imperativo e criativo É ato de império, de poder. O Juiz não aconselha, mas manda. O Juiz cria ao julgar (determina e cria norma jurídica individualizada que vai regular o caso concreto). -> fundamentação e dispositivo. F) Decisão insuscetível de controle externo Nenhum poder pode controlar decisão judicial. Ato administrativo ou lei não podem controlar a coisa julgada As despesas são alvo de controle pelo Tribunal de Contas. G) Decisão apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Coisa julgada é o limite a própria jurisdição. Só a decisão jurisdicional pode ser definitiva. “Mesmo vencido na fase administrativa do contencioso fiscal, o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte/ responsável) pode impetrar juridicamente ações para garantia de seus direitos. Já o sujeito ativo dessa mesma obrigação (o Estado), tendo sido vencido na fase administrativa, não mais pode pleitear o crédito fruto da contenda. Se vencedor, vai utilizar-se do judiciário para recebê-lo”. Coisa julgada formal: quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. Coisa julgada material: impede que se discuta, noutro processo, o que se decidiu. (RE 102.381-MG, STF) É um limite a quantidade de poder que se atribui a um ente. Quem exerce o poder tem que fazê-lo nos limites da sua competência. *Tipicidade: regras previstas tipicamente pela lei. *Indisponibilidade: só a lei pode alterar as regras de competência *Kompetenzkonpetenz: competência mínima. A) Orginária: para conhecer e julgar a causa pela primeira vez B) Derivada: para julgar recurso. Normalmente, é de tribunal. Mas há casos em que juízes de 1a. instânciatêm comp. derivada. Ex: execuções fiscais de pequeno valor, o recurso contra sentença será julgado pelo próprio juiz. (art. 34, LEF) Absoluta Relativa Interesse público Interesse particular Pode ser conhecida de ofício Não pode conhecer de ofício Qualquer das partes pode alegar Só o réu pode alegar Alegação por qualquer forma Exceção de incompetência relativa Enquanto durar o processo No primeiro momento Atos decisórios serão nulos Atos decisórios não caem Não pode ser alterada por conexão Pode ser alterada por conexão Não pode ser alterada pela partes Pode ser alterada pelas partes Pessoa, matéria, funcional Territorial Será sempre sujeita ao duplo grau de jurisdição: *sentença proferida contra U, E, DF, M *sentença que julgar procedente embargo à execução de dívida ativa da Fazenda Pública Exceções: *Sempre que a condenação for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos. *Sentença fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 1) Relatório: descrição histórica de tudo quanto de relevante aconteceu no processo (resumo do pedido, da defesa, etc) 2) Fundamentação 3) Dispositivo Função endoprocessual: serve para que as partes possam elaborar os seus recursos e para que o Tribunal possa verificar se o caso é de manter ou reformar a decisão. Função extraprocessual: serve para dar publicidade ao exercício da jurisdição, submetendo ao controle político da população. Tem exigência constitucional. Decisão sem fundamentação é nula (art. 93, IX, CF) É norma jurídica geral Trata de questões incidentes Juiz vai examinar o pedido (norma jurídica individualizadora) -> sentença é ato normativo. Coisa julgada torna indiscutível essa solução concreta. Fundamentação Norma jur. Geral Questões incidentes Norma jur. Individualizadora Dispositivo Questão principal (pedido) Exemplo 1: PSDB pediu mandato de João. NG: parlamentar que troca de partido, perde o mandato. NI: João perdeo mandato em favor do PSDB Exemplo 2: Controle difuso de constitucionalidade ICMS NG: inconstitucionalidade de ICMS para sapatarias NI: “sapataria do futuro” não precisa pagar ICMS Norma jurídica geral (razão da decisão) Interpretação que o juiz faz do direito. Pode ser utilizada em outros casos. Daqui surge o precedente, jurisprudência e as súmulas. Precedente: norma geral aplicada uma vez. Jurisprudência: reinteração da aplicação de uma norma geral. Súmula: jurisprudência consolidada. Norma individual: vincula João a José. Norma geral: ratio decidendi tem eficácia erga omnes. Coisa julgada? Norma Geral ou Norma individual? 1) Eficácia persuasiva (argumentativa): eficácia mínima de um precedente -> todo precedente tem. 2) Precedente pode ter o efeito de impedir recurso que o discuta. -> se for observado o precedente, não pode recorrer para discutir (tranca o recurso). Ex: Súmulas do STJ e STF -> têm eficácia impeditiva. 3) Eficácia vinculante de um precedente: pode ser de observância obrigatória. Ex: súmulas vinculantes do STF (para todo mundo) Ex: súmulas dos tribunais (para o Tribunal). Coisa julgada é desconstituída por ação rescisória (prazo). Precedente pode ser revisto a qualquer tempo. Obs: se precedente durar muito tempo, inúmeras situações se consolidaram com base nele. Pode rever, mas terá que valer dali pra frente. (segurança jurídica e confiança) Over ruling: abandono definitivo de um precedente anteriormente adotado. Tribunal tem o dever de fundamentar e argumentar de maneira muito mais complexa do que quando segue um precedente. Princípio? Segurança Jurídica. Distinguishing: É preciso ver se um precedente se aplica ao seu caso concreto. Método de comparação do caso concreto com o precedente. Juiz pode deixar de aplicar uma súmula vinculante? Sim. Se quando aplicado o “distinguishing”, o caso concreto não for aplicada a súmula. Suspensão: situações em que se suspendem as medidas de cobrança intentáveis pelo Fisco. Casos previstos no art. 151, CTN Suspensão da exigibilidade do crédito tributário: I – Moratória; II – Depósito do seu montante integral; III – Reclamações e recursos; IV – Liminar em Mandado de Segurança; V – Liminar ou Tutela antecipada em outras espécies; VI – Parcelamento. Consiste na inviabilidade de sua constituição, ou seja, situações em que, mesmo ocorrido o fato gerador e a obrigação tributária, não haverá lançamento e, consequentemente, não haverá o crédito tributário. Isenta-se o tributo Anistia-se a multa I – Pagamento; II – Compensação; III – Transação; IV – Remissão; V – Prescrição e decadência; VI – Conversão do Depósito em Renda; VII – Pagamento antecipado e homologação; VIII – Consignação em pagamento (ao final); IX – Decisão Administrativa irreformável; X – Decisão judicial passada em julgado; XI – Dação em pagamento (bens imóveis). É designação genérica para a perda de uma situação jurídica. Decadência e Prescrição são exemplos de caducidade. *Fundamentos: Paz social; Segurança Jurídica; Estabilidade das relações jurídicas. *Forma extintiva de direito subjetivo. No direito tributário, direito subjetivo atrela-se à faculdade do sujeito ativo de agir em direção ao sujeito passivo, com o fito de proceder ao lançamento. É a perda de um direito potestativo. Direito potestativo: é a designação dada à faculdade jurídica, em virtude da qual a pessoa investe no poder de adquirir direitos, alienar direitos ou exercer sobre seus direitos. Com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, surge, para o fisco, um direito potestativo (poder-dever) de constituir o crédito mediante lançamento. A decadência obsta a constituição do crédito tributário pelo Fisco. A simples suspensão do crédito tributário não impede a sua constituição. (Resp 572.603/PR, Min. Castro Meira) “suspensão da exigibilidade… não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar.” Obrigação Tributária Lançamento Crédito Tributário Crédito Tributário nasce com o lançamento. O decurso do prazo decadencial não teria o condão de extinguir o crédito tributário, uma vez que ainda não existe, mas fulminaria a própria obrigação tributária. Semelhança: Perda de um direito decorrente da inércia de seu titular. Diferenças: 1)Decadência refere-se à perda de direito pré-processual. Preclusão: refere-se à perda de faculdades/ poderes processuais 2) Decadência sempre decorre de um atofato lícito. Preclusão pode decorrer de outros fatos jurídicos, além da inércia, inclusive ato ilícito. É o encobrimento da eficácia de determinada pretensão Perda de um direito de efetivar do direito a uma prestação. Inércia do titular do direito. Perda do direito subjetivo de ajuizamento da ação de execução do valor do tributo. Desaparece o direito de pleitear a intervenção do judiciário. De modo induvidoso, extingue o direito à constituição do crédito tributário. Constituído o crédito tributário pelo lançamento, cessa a cogitação de decadência para iniciar-se a cogitação de prescrição. Não conduz a perda de direitos, faculdades ou poderes _ materiais (decadência) ou processuais (preclusão). Encobrimento de sua eficácia, à neutralidade da pretensão – obstando que o credor obtenha a satisfação da prestação almejada. Prescrição/decadência: institutos de direito substantivo; Preclusão: instituto de direito processual. Prescrição/decadência: ocorrem extraprocessualmente, apesar de serem reconhecidas, muitas vezes, dentro do processo. Preclusão: sempre e necessariamente no bojo do processo. Prescrição/decadência: visam à paz e harmonia sociais, bem como a segurança jurídica. Preclusão: visa ao impulso do desenvolvimento, de forma segura e ordenada, para que chegue ao seu ato final. Quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono, e somente nesta hipótese. Art. 267, III c/c art. 268, parágrafo único, todos do CPC). Não perime o direito o direito abstrato de ação, muito menos o direito material pleiteado. Autor perde o direito de demandar sobre aquela mesma situação substancial É uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consistente em um abuso do direito de demandar. Deve Declarar: 100 Declara:100 Paga: 100 -> Extinção pelo pagamento Deve Declarar: 100 Não Declara Paga: Zero -> Decadência (100) Deve Declarar: 100 Declara: 100 Paga: Zero -> Prescrição (100) Deve declarar: 100 Declara: 80 Paga: 80 -> Decadência (20) Deve declarar: 100 Declara: 80 Paga: Zero -> Prescrição (80) -> Decadência (20) Deve Pagar Declara Paga Decadência/ Prescrição 100 100 100 Extinção pelo pagamento 100 Não declara Zero Decadência 100 100 Zero Prescrição (100) 100 80 80 Decadência (20) 100 80 Zero Decadência (20) Prescrição (80) A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. A prescrição se suspende? Doutrina: único caso de suspensão da prescrição: art. 155, parágrafo único: moratória usufruída com dolo. Art. 155. (…) Parágrafo único. No caso do inciso I desse artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; (…) Documento do ato jurídico demanda *Requisitos: 1) Forma escrita, em regra. Exceções: há casos em que a demanda pode ser formulada oralmente. (exemplos: juizado, ação de alimentos, justiça do trabalho). 2) Assinatura de quem tenha capacidade postulatória. Ex: Advogado, defensor público ou membro do MP. 3) Endereçamento ao juízo competente Juiz estadual é juiz de direito Tribunal é Egrégio Tribunal STF é Excelso Supremo Tribunal Federal 4) Qualificação das partes Nome completo; Estado Civil; Nacionalidade; Endereço; Profissão Autor Curiosidades: Domiciliado “EM” Nascituro: não tem nome (“Nascituro de Maria da Silva”) Incapaz: Joãozinho, neste ato representado por … 5) Causa de pedir 6) Pedido 7) Requerimento de citação. Autor tem que requerer a citação do réu. 8) Requerimento de produção de provas. Autor tem que indicar as provas com as quais pretende provar o que alega e requerer a produção dessas provas. 9)Deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis (exigência legal ou autor faz referência) 10) Atribuição de valor a causa. Quem atribui o valor é o autor. Por isso não faz sentido “dá-se” a causa o valor X. Correto: Dá a causa o valor X. Lei indica como calcular o valor da causa, art. 259, CPC. -> Normalmente, o valor do pedido. Não apresentação tempestiva da contestação. É citado e não se defende no prazo. *Efeitos da Revelia: 1) Efeito Material: presunção de veracidade dos fatos afirmados contra o réu. 2) Efeito processual: prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel. 3) Preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa. 4) Possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia. 1) A confissão ficta não é efeito necessário da revelia. O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo. A postulação do autor deverá vir acompanhada do mínimo de prova que a lastrei. 2) Revelia não implica necessariamente vitória do autor. A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. 3) Matérias podem ser alegadas após o prazo de defesa Art. 303, CPC: *Relativa a direito superveniente; * Competir ao juiz conhecer delas de ofício; * Por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo ou juízo. 4) Proibição de alteração de pedido ou da causa de pedir. 5) Intervenção do réu-revel O réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, passando, a partir daí, a ser intimado dos atos que forem praticados no processo. 6) Necessidade de intimação do réu revel que tenha advogado constituído nos autos. 7) Querela Nulitatis Possibilidade de impugnar, a qualquer tempo, senteça que tenha sido proferida em seu desfavor, sem que tenha sido citado ou tendo havido citação inválida. (Ação autônoma de impugnação de senteça nula)