ATENÇÃO: HÁ!ATOS!E!CONTRATOS!QUE! DEVEM!SER!PUBLICITADOS! !SE O NÃO FOREM … DIGA-NOS! Nos termos do art.º 38.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro: “1 - São afixados no órgão ou serviço e inseridos em página electrónica, por extracto: a) Os actos de nomeação transitória e as respectivas renovações; b) Os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações; c) Os contratos de prestação de serviços e as respectivas renovações; d) As cessações das modalidades de vinculação referidas nas alíneas anteriores. 2 - Dos extractos dos actos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar e respectiva retribuição, bem como do respectivo prazo. 3 - Dos extractos dos contratos de prestação de serviços consta ainda a referência à concessão do visto ou à emissão da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua dispensabilidade.” Estes atos e contratos devem ser publicitados para que cada um de nós possa fazer o seu juízo e questioná-los se os mesmos não estiverem de acordo com a lei ou estiverem assentes em pressupostos falsos ou errados. Não se esqueça, colega, de que você lá estará sempre para sofrer as consequências da má ou ilegal gestão dos serviços. Muito em especial no momento que atravessamos de extinção, fusão e reorganização de serviços. Você pode contar com o STE. O STE conta, também, consigo. A Direção Lisboa, 2012-03-05 PT