UNIVERSIDADE DE MARÍLIA
AMAURY DE MELLO
A SEGURANÇA HUMANA AMBIENTAL, SUA DIMENSÃO E A INTERVENÇÃO
DO ESTADO: O SISTEMA DE TUTELA PARANAENSE.
MARÍLIA
2012
1
AMAURY DE MELLO
A SEGURANÇA HUMANA AMBIENTAL, SUA DIMENSÃO E A INTERVENÇÃO
DO ESTADO: O SISTEMA DE TUTELA PARANAENSE.
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em
Direito da Universidade de Marília, como requisito para
a obtenção do título de Mestre em Direito, sob orientação
do Professor Dr. Lourival José de Oliveira.
MARÍLIA
2012
2
Mello, Amaury de.
A segurança humana ambiental, sua dimensão e a
intervenção
do
estado:
o
sistema
de
tutela
paranaense./Amaury de Mello – Marília: UNIMAR, 2012.
148 p.
Dissertação (Mestrado em Direito)-- Curso de Mestrado
em Direito da Universidade de Marília, Marília, 2012.
1. Efetividade. 2. Intervenção do Estado. 3. Segurança
humana ambiental. Universidade de Marília. Curso de
Mestrado em Direito.
CDD – 341.46
3
AMAURY DE MELLO
A SEGURANÇA HUMANA AMBIENTAL, SUA DIMENSÃO E A INTERVENÇÃO DO
ESTADO: O SISTEMA DE TUTELA PARANAENSE.
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília
como requisito para a obtenção do título de Mestre em Direito, sob orientação do Prof. Dr.
Lourival José de Oliveira.
Aprovado em: _____/______/_______
__________________________________________________
Coordenação do Programa de Mestrado em Direito
Considerações_______________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
4
Dedico este trabalho a minha esposa, amiga,
confidente e cúmplice, uma criatura com um
coração de ouro e uma determinação de aço,
forjada pelo amor que nos nutre e nos revigora
a cada instante.
5
Agradeço em especial ao meu Orientador
Professor Doutor Lourival José de Oliveira, um
ser humano dotado de uma visão impar e de
um bom senso ilimitado, cujo empenho
irrestrito e apoio fraterno, possibilitaram guiarme sem tropeços, pelos caminhos do
conhecimento e aperfeiçoamento humano e
intelectual, sem os quais, nada tem sentido
nesta jornada terrena.
Aos demais Eméritos Professores Doutores do
Curso de Mestrado, fonte de admiração,
inspiração, conhecimento e respeito, cujos
ensinamentos são o cerne para a construção do
presente trabalho.
Aos irmãos da Caverna do Dragão,
fraternidade de titãs do mundo acadêmico, que
a chama do dragão que existe em cada um de
nós seja eterna.
6
[...] Neste momento em que experimentamos uma crise ambiental
sem precedentes na história da humanidade, é importante reconhecer
a nossa responsabilidade, como espécie “mais evoluída”, na
destruição dos recursos naturais não renováveis essenciais à vida.
Mudanças climáticas, escassez de recursos hídricos, produção
monumental de lixo, destruição sistemática e veloz da biodiversidade,
crescimento caótico e desordenado das cidades em que vive a maior
parte da população mundial, transgenia irresponsável, são problemas
causados por nós, pelo nosso estilo de vida, hábitos, comportamentos
e padrões de consumo. É o nosso livre-arbítrio em ação,
determinando escolhas que tem pressionado a resiliência do planeta e
o conforto ambiental da espécie que se considera no topo da cadeia
evolutiva.
André Trigueiro
7
A SEGURANÇA HUMANA AMBIENTAL, SUA DIMENSÃO E A
INTERVENÇÃO DO ESTADO: O SISTEMA DE TUTELA
PARANAENSE.
Resumo: A presente pesquisa esta centrada na segurança humana ambiental, na sua
dimensão, na intervenção estatal e no sistema de tutela paranaense, tendo por norte os estudos
realizados por Juan Pablo Fernández Pereira. Sendo abordados durante o desenvolvimento
desta, os aspectos relacionados a intervenção estatal em prol da mesma e a forma que esta se
dá, assim como, os mecanismos utilizados para tanto, como no caso da instituição dos entes
estatais, especificamente criados para este fim, a exemplo do Instituto Ambiental do Paraná,
do Instituto das Águas do Paraná, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, ou seja, em
linhas gerais, o Sistema de Tutela Paranaense. Sendo ainda apreciados por meio da presente,
os aspectos relacionados a segurança humana e o ambiente, as políticas públicas ambientais e
os mecanismos estatais para sua efetividade e o Sistema Paranaense de Proteção Ambiental.
Resultando, referido estudo, na conclusão de que o sistema paranaense de tutela do meio
ambiente, se encontra dotado dos mecanismos necessários, para promover a efetividade da
segurança humana ambiental no seu âmbito territorial, que, o direito a esta segurança,
paulatinamente, em termos globais, vem sendo reconhecido no mundo jurídico como direito
fundamental, não estando, portanto, restrito ao território paranaense, ou brasileiro,
transcendendo, assim, sua territorialidade, ao planeta como um todo. Por derradeiro, quanto a
metodologia adotada, apropriou-se do método dedutivo, com pesquisas doutrinárias e
jurisprudenciais, de forma a produzir estudo, que possibilitasse analisar no plano da eficácia, a
aplicação “in concreto” da normativa referente a proteção ambiental.
Palavras Chave: Efetividade, Intervenção do Estado, Segurança humana ambiental.
8
HUMAN SECURITY ENVIRONMENT, YOUR AREA OF SIZE AND CONDITION:
SYSTEM PROTECTION PARANAENSE.
Abstract: This research is focused on human security environment in its size, state
intervention and trusteeship system Paraná, with the U.S. studies by Juan Pablo Fernández
Pereira. Being addressed during its development, aspects related to intervention state in favor
of same and the way it is done, as well as the mechanisms used for this purpose, such as the
imposition of state entities, specifically created for this purpose, such as the Environmental
Institute of Paraná, Paraná Institute of Water , the State Department of Environment, that is, in
general, the Trusteeship System Paranaense. Still being analyzed by means of this, the aspects
related to human safety and the environment, environmental policies and state mechanisms
for its effectiveness and Paranaense environmental Protection system. Resulting this study,
the conclusion that the system for Paraná protection of the environment, is endowed with the
necessary mechanisms to promote the environmental effectiveness of human security in its
territorial, that the right to this safety, gradually, overall, has been recognized in the legal
world as a fundamental right and is not therefore restricted to the territory of Paraná, Brazil or
transcending thus their territoriality, the planet as a whole. For the last, and the methodology
adopted, appropriated the deductive method, with doctrinal and jurisprudential research, to
produce, also, a study that may be analyzed in terms of efficiency, the application "in
concrete" of the rules relating to environmental protection.
Keywords: Effectiveness, State Intervention, Human security environment.
9
LISTA DE ABREVIATURAS
ABEMA – Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente
ABI – Associação Brasileira de Imprensa
ABONG – Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais
ANAMMA – Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente
APPs – Área de Preservação Permanente
CBIO – Coordenadoria de Biodiversidade e Florestas
CNE – Conselho Nacional de Educação
CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente
CRES – Coordenadoria de Resíduos Sólidos
CRHA – Coordenadoria de Recursos Hídricos e Atmosféricos
EIA – Estudo dos Impactos Ambientais
FEMA – Fundo Estadual do Meio Ambiente
FRHI – Fundo Estadual de Recursos Hídricos
IAP – Instituto Ambiental do Paraná
IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
ITCG – Instituto de Terras, Cartografia e Geociências
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
ONGs – Organizações Não-Governamentais
PIN – Programa de Irrigação Noturna
PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
PRODEFLOR – Programa Estadual de Reposição Florestal
RIMA – Relatório de Impacto ao Meio Ambiente
RPPN – Reserva Particular de Patrimônio Natural
SBPC – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
SEAB – Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná
SEMA – Secretaria Estadual do Meio Ambiente
SERFLOR – Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória
SISLEG – Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e Áreas de
Preservação Permanente.
SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente
10
SUDERHSA – Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento
Ambiental.
UNDIME – União dos Dirigentes Municipais de Educação
UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação e Ciências
ZEE – Zoneamento Ecológico e Econômico
11
LISTA DE FIGURAS
FIG. 01 – Organograma da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado
Do Paraná ............................................................................................................. 71
12
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...................................................................................................................... 14
1. A SEGURANÇA HUMANA E O AMBIENTE ............................................................. 16
1.1 O DIREITO A VIDA E SUA INDISPONIBILIDADE ................................................... 16
1.2 A SIMBIOSE ENTRE OS SERES HUMANOS E O MEIO AMBIENTE ..................... 17
1.3 O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A PARTIR DA PERSPECTIVA
AMBIENTAL .................................................................................................................. 21
1.4 AS DIMENSÕES DA SEGURANÇA HUMANA A PARTIR DOS ESTUDOS
DE JUAN PABLO FERNANDEZ PEREIRA ............................................................ 26
1.5 A DIMENSÃO AMBIENTAL E A PROTEÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988 ............................................................................................................................ 30
1.6 A SEGURANÇA HUMANA AMBIENTAL E OS DIREITOS
HUMANOS
FUNDAMENTAIS ........................................................................................................... 36
2. AS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS E OS MECANISMOS ESTATAIS
PARA SUA EFETIVIDADE ............................................................................................ 42
2.1 POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS ........................................................................ 42
2.2 OS MECANISMOS ESTATAIS PARA A EFETIVIDADE DAS POLÍTICAS
PÚBLICAS AMBIENTAIS .............................................................................................. 46
2.3 O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO AMBIENTE (SISNAMA)........................ 49
2.4 A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL ......................................... 52
2.4.1 Progressos da legislação ................................................................................................. 54
2.4.2 Aspectos da legislação ................................................................................................... 56
2.4.3 Princípios ....................................................................................................................... 58
2.4.4 Objetivos ........................................................................................................................ 59
2.4.5 Implicações .................................................................................................................... 60
2.4.6 Regulamentação ............................................................................................................. 61
2.4.7 Órgão gestor ................................................................................................................... 62
2.4.8 Comitê assessor .............................................................................................................. 63
2.4.9 Programas e recursos ..................................................................................................... 64
2.5 O PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO FLORESTAL, PRINCIPAIS
MUDANÇAS E SEUS REFLEXOS ............................................................................... 65
13
3. O SISTEMA PARANAENSE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL .................................. 70
3.1 O SISTEMA NORMATIVO AMBIENTAL NO PARANÁ .......................................... 73
3.2 OS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E SUA EXECUÇÃO NO
PARANÁ .......................................................................................................................... 91
3.3 A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARANAENSE EM FAVOR DA TUTELA
AMBIENTAL ................................................................................................................... 97
3.3.1 Acórdão nº 01 ................................................................................................................. 98
3.3.1.1 Análise do primeiro acórdão ....................................................................................... 98
3.3.1.2 Relevância ................................................................................................................... 99
3.3.1.3 Justificativa ................................................................................................................. 99
3.3.1.4 Considerações ........................................................................................................... 101
3.3.2 Acórdão nº 02 ............................................................................................................... 101
3.3.2.1 Análise do segundo acórdão ..................................................................................... 102
3.3.2.2 Relevância ................................................................................................................. 104
3.3.2.3 Justificativa ............................................................................................................... 104
3.3.2.4 Considerações ........................................................................................................... 105
3.3.3 Acórdão nº 03 ............................................................................................................... 105
3.3.3.1 Análise do terceiro acórdão ....................................................................................... 106
3.3.3.2 Relevância ................................................................................................................. 107
3.3.3.3 Justificativa ............................................................................................................... 107
3.3.3.4 Considerações ........................................................................................................... 107
3.3.4 Acórdão nº 04 ............................................................................................................... 108
3.3.4.1 Análise do quarto acórdão ......................................................................................... 108
3.3.4.2 Relevância ................................................................................................................. 109
3.3.4.3 Justificativa ............................................................................................................... 109
3.3.4.4 Considerações ........................................................................................................... 110
CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................. 111
REFERÊNCIAS .................................................................................................................. 114
ANEXOS ............................................................................................................................. 118
14
INTRODUÇÃO
A manutenção e a perpetuação da vida humana no planeta depende de um meio
ambiente físico, portanto, real, palpável, mensurável, e, não somente, conceitual doutrinário,
que, por sua vez, tenha condições de suprir as necessidades fisiobiológicas básicas e
elementares destes mesmos seres humanos, e, ao mesmo tempo, os não humanos, como é o
caso de um modo geral dos animais irracionais e das plantas que fazem parte de sua cadeia
alimentar, ou que, de alguma uma forma, auxiliam e dão suporte na manutenção dos vários
ecossistemas existentes no planeta, mais, somando-se a estes, clima e temperatura ambiente
compatíveis com seu sistema anatomofisiológico, além disto da existência e disponibilidade
de recursos naturais, em qualidade e quantidade suficientes, para sua preservação e
manutenção como espécie.
Tais requisitos de ordem e natureza ambiental colocam os seres humanos em
igualdade com todas as demais espécies vivas existentes no planeta, ou seja, dependem do
equilíbrio ambiental para viver e sobreviver como espécie, sendo, portanto, como os demais
antes de mais nada um ser fisiológico, condição primeira para sua existência, para só depois,
no caso dos humanos, ser um ser social, detentor de direitos e obrigações no plano existencial
normativo, ou seja, primeiro para se lhe garantir tais direitos, e, ao mesmo tempo, dele se
exigir o cumprimento de tais obrigações. Necessário se faz, no plano normativo, lhe sejam
garantidas condições físicas, químicas e biológicas, que lhe possibilitem sobreviver no seu
meio ambiente natural ou no seu meio ambiente artificial, resultado das transformações por
ele promovidas como forma de lhe propiciar maior conforto, caso das cidades em específico.
Sendo, este, o objetivo do presente estudo, ou seja, analisar a legislação vigente e
atinente à matéria e ao mesmo tempo as políticas públicas adotadas pelo Estado como um
todo e as do Governo do Estado do Paraná em especifico, como forma e meio de avaliar a
dimensão da Segurança Humana Ambiental e aferir a efetividade de sua legislação e políticas
no plano da preservação ambiental.
Para tanto, primeiro, se delimitou o espaço geográfico, que no presente caso, teve
como objeto o território geográfico do Estado do Paraná, nele, incluídos, seus entes
governamentais da administração direta e indireta; segundo, para se alcançar os objetivos
propostos, adotou-se linha de pesquisa, cujas informações resultantes, possibilitassem a
emissão de juízo de valor sobre o núcleo do estudo, qual seja a guiza de repetição, a dimensão
da segurança humana ambiental e a efetividade da legislação e política estatal e
governamental.
15
Por sua vez e como forma de sistematização do estudo, optou-se por desenvolver o
mesmo na forma de capítulos em número de três, abordando os seguintes assuntos:
Primeiro, intitulado a Segurança Humana e o Ambiente, versando sobre a temática
relacionada com as: a) Reflexões sobre o direito a vida e sua indisponibilidade a teor do
disposto na carta constitucional, b) A simbiose existente entre os seres humanos e o meio
ambiente e a importância da existência deste para ambos, c) A necessidade do
desenvolvimento sustentável a partir da perspectiva ambiental, d) As dimensões da segurança
humana ambiental a partir dos estudos de Juam Pablo Fernandez Pereira, e) A dimensão
ambiental e a proteção na Constituição Federal de 1988, f) A Segurança Humana Ambiental e
os Direitos Humanos Fundamentais.
Segundo, intitulado as Políticas Públicas Ambientais e os mecanismos estatais para
sua efetividade, versando sobre a temática relacionada com as: a) As Políticas Públicas
Ambientais de Estado e de Governo, b) O Sistema Nacional de Defesa do Ambiente
(SISNAMA), c) A Política Nacional de Educação Ambiental, d) O Projeto de reforma do
Código Florestal, principais mudanças e seus reflexos.
Terceiro, intitulado o Sistema Paranaense de Proteção Ambiental, versando sobre a
temática relacionada com: a) O Sistema Normativo Ambiental no Paraná, b) Os Programas de
Proteção Ambiental e sua execução no Paraná, c) A Atuação do Judiciário Paranaense em
favor da Tutela Ambiental.
A importância do assunto objeto do presente estudo, está na dependência que o ser
humano tem do meio ambiente natural para sua sobrevivência, exercendo, por sua vez, o
Estado e os Governos, papel fundamental para garantia destes mesmos direitos, que se
enveredado para o estudo comparado, é de notar-se em vários ordenamentos estrangeiros, a
exemplo de alguns citados no corpo do presente estudo, e, neste, em especifico, adquire a
cada dia maior status como direito fundamental, dada sua importância, não se justificando, via
de conseqüência, priorizar quaisquer outros ou relegar este a um segundo plano, pois, como é
ressabido, sem vida humana ou na ausência total desta o direto seria um corpo inerte, sem
alma, sem destino, sem forma, sem razão de ser ou existir.
Sendo os temas aqui abordados de suma importância e relevância, para entendimento
da dinâmica ambiental do ponto de vista ecológico e legal, e, também, da importância de sua
preservação, para as atuais e futuras gerações a teor do disposto no artigo 225 da Constituição
Federal de 1988.
16
1. A SEGURANÇA HUMANA E O AMBIENTE
1.1 O DIREITO A VIDA E SUA INDISPONIBILIDADE
A vida humana e a garantia constitucional de inviolabilidade desta faz parte dos
direitos e garantias individuais expressamente contidos na Constituição Federal de 1988, mais
precisamente no caput do artigo 5º, tratando-se, portanto, de valor fundamental inquestionável
sob qualquer prisma ou ângulo, devendo ser preservada e protegida de quaisquer ameaças,
sejam elas presentes ou futuras. Assim, quaisquer ameaças devem ser de imediato rechaçadas
através dos meios e instrumentos legais postos à disposição das entidades responsáveis pela
sua preservação e manutenção.
Neste aspecto, ciência e legislação, hodiernamente, caminham num mesmo sentido,
uma, estudando e aplicando o resultado do conhecimento adquirido objetivando preservá-la,
outra, garantindo o direito a sua existência de forma digna, traduzindo-se, por sua vez, esta,
em primeira e última instância, no nascedouro de todos os demais direitos fundamentais,
sendo o arcabouço e o sustentáculo sobre os quais se alicerça a dignidade da pessoa humana
que segundo Machado1:
[...] é o valor -fonte de todos os direitos fundamentais. Esse valor, que se
apresenta como fundamento e fim último de toda a ordem política, busca
reconhecer não apenas que a pessoa é sujeito de direitos e créditos diante
dessa ordem, mas que é um ser individual e social ao mesmo tempo. No
espaço privado, reino da satisfação das necessidades, a pessoa humana é
individuo, isto é, mostra-se voltada para a realização de suas necessidades
biológicas.
Estas necessidades são supridas pelo meio ambiente ou por elementos por ele
fornecidos, como ferro, zinco, cálcio, selênio, fósforo, manganês, potássio e magnésio,
comprovadamente encontráveis na nossa corrente sangüínea, que, dentre outros, possibilitam
a manutenção plena da vida biológica humana, constitucionalmente protegida no
supramencionado caput do referido artigo, não sendo permitido, inclusive, sua
disponibilidade, nem mesmo pelo titular do direito, assim, por analogia, indisponível sobre o
aspecto normativo, preceito, se assim se pode dizer ou chamar, previsto nos cânones
dogmáticos do pensamento humanístico e contido no nosso ordenamento pátrio.
1
MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. Constituição Federal Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por
parágrafo. Barueri, SP: Manole, 2010, p.5.
17
Sendo este direito estendido não só a vida biológica em si, mas, também, segundo
ainda, José Francisco Cunha Ferraz Filho2:
[...] no espaço público, onde a pessoa é um ser social, ou, como preferiu
Aristóteles, “o homem é um animal político, pois vive e morre na polis comunidade política”. Conforme o magistério de Julien Freund, “a pessoa
humana possui seis dimensões: a ética, a política, a religiosa, a cientifica, a
econômica e a artística. Ao mesmo tempo em que são autônomas, as
dimensões são interpenetráveis, o que significa dizer que o homem ético não
vive sem o homem político, o homem cientifico não vive sem o religioso, o
econômico não vive sem o artístico.
Dando uma visão de que a vida biológica, constitucionalmente protegida, está
entrelaçada e se completa nestes demais aspectos indissolúveis e inseparáveis, sendo, neste
quesito seu conceito muito mais abrangente do que o enunciado, ainda que sucede que o ser
humano se completa e se plenifica com a presença de todas as dimensões em um contexto
harmônico, interdisciplinar e interativo.
Em última análise, o direito à vida e a sua inviolabilidade, contempla aspectos cuja
amplitude ultrapassa os limites da vida biológica em si mesma, estendendo-se ao direito a
mesma e aos direitos acessórios a ela inerentes e complementares da existência biológica no
plano material, dentre eles, aqueles atrelados a sua segurança enquanto ser humano e a
garantia de sua inviolabilidade no plano da convivência com seus semelhantes.
1.2. A SIMBIOSE ENTRE OS SERES HUMANOS E O MEIO AMBIENTE
Para que os efeitos e garantias do ordenamento se concretizem, necessário se faz a
existência de um substrato material que possa torná-los reais e aplicáveis ao caso em concreto,
sem este, não existe razão de existir de todos os demais a eles inerentes, ou seja, o fato
concreto da existência da vida humana e do meio ambiente que lhe dá suporte, deve, por
obvio, se fazer acompanhar de legislação que proteja a ambos, possibilitando, assim, sua
preservação e manutenção e a efetivação das demais garantias.
Partindo-se dessa premiça, como forma de melhor localizar no tempo e no espaço a
importância deste e o intrínseco relacionamento de ambos, determinados conceitos de
natureza anatomo físico biológica devem se fazer presentes e mensurados, ou seja, a
2
FERRAZ FILHO, José Francisco Cunha. Art. 5º da Constituição Federal. In: MACHADO, Antonio Cláudio
da Costa. Constituição Federal Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri, SP: Manole,
2010, p.6.
18
importância e dependência dos seres humanos do meio ambiente é fator predominante na
escala de valores a serem levados em consideração pelo nosso ordenamento que deve
constantemente perseguir sua manutenção e equilíbrio, como forma de possibilitar a
manutenção da vida em todo o planeta.
Sendo imprescindíveis neste contexto, a existência de água potável, de oxigênio (ar),
de fauna, de flora, de solo fértil, e, por fim, de minerais que possibilitem sua transformação
em utensílios, remédios, suplementos, instrumentos ou máquinas e equipamentos utilizáveis
na exploração destes mesmos recursos ou de outros porventura existentes ou a serem
descobertos, sem estes, ou na escassez destes, a vida no planeta, e, em particular no nosso solo
pátrio, se torna difícil e as vezes impossível de ser suportada ou vivida, cabendo ao nosso
ordenamento, regrar sua manutenção, preservação e exploração de forma sustentável e
equilibrada.
Isto feito tem-se o substrato necessário para se desenvolver, aperfeiçoar e garantir os
demais direitos e garantias individuais, sem aqueles, estes não tem razão de ser ou
possibilidade de existir, assim, para que tais afirmações prosperem necessário se faz verificar
a importância da presença e necessidade destes para os seres vivos e em especial o humano,
senão vejamos alguns deles:
Segundo Miranda3 o corpo humano é composto de 70 a 75% de água.. Na média, a
proporção de água no corpo humano é idêntica a proporção entre terras emersas e águas na
superfície do planeta Terra. Estranha coincidência. Melhor não tirar nenhuma inferência ou
conclusão.
O autor ainda salienta que:
O percentual de água no organismo humano diminui com a idade: entre 0 e 2
anos de idade é de 75 a 80 %; entre 2 e 5 anos cai para 70 a 75%; entre 5 e 10
anos fica entre 65 a 70%; entre 10 e 15 anos diminui para 63 a 65% e entre
15 e 20 anos atinge 60 a 63%. Aí vem um período de maior estabilidade,
como na vida psíquica, mas sem muitas garantias: entre 20 e 40 anos esse
teor de água no corpo humano fica entre 58 a 60%. Entre os 40 e os 60 anos,
essa percentagem cai para 50 a 58%. A seiva parece diminuir ou ficar mais
concentrada. Acima de 60 anos, o humano segue sua desidratação.É como se
nos idosos metade da existência fosse água e o resto, sólidos residuais e
recordações. No próprio corpo humano, os teores de água variam. Os órgãos
com mais água são os pulmões (mesmo se vivem cheios de ar) e o fígado
(86%). Paradoxalmente, eles têm mais água do que o próprio sangue (81%).
O cérebro, os músculos e o coração são constituídos por 75% de água. Como
toda essa água entra no corpo humano? Menos da metade da água necessária
ao corpo humano (47%) chega por meio de copos de sucos, cerveja, água
3
MIRANDA, Evaristo Eduardo de. A água na natureza e na vida dos homens. São Paulo: Ideias e Letras,
2004, p. 10-11.
19
mineral, água fresca da moringa etc. Uma parte significativa de água, o corpo
absorve através da respiração celular (14%). O resto da água necessária à
vida chega através dos alimentos (39%). Vegetais existem para ser bebidos e
não comidos. Eles contêm uma porcentagem enorme de água: alface (95%),
tomate (94%), melancia (92%), couve-flor (92%), melão (90%), abacaxi
(87%), goiaba (86%) e banana (74%).
Por sua vez, o solo, fonte de todas as matérias primas utilizadas ou utilizáveis,
responsável direto pela nossa sobrevivência enquanto espécie, pois, dele, se retira tudo que é
necessário para o sustento fisiológico ou material, merece, assim, especial tratamento e
atenção de nossa legislação, que evoluiu ao ponto de normatizar o modo de sua aquisição e
utilização. Vizentin e Franco4, ressaltam que:
O solo é o sustentáculo da vida e funciona como o alicerce em ecossistemas
terrestres. Além de fontes de nutrientes para as plantas, influenciam na
qualidade da água, do ar e do próprio solo. Embora a preocupação ambiental
faça parte do cotidiano das pessoas, a percepção do ambiente e seus
componentes ainda está incompleta, especialmente no que se refere ao solo.
Diante da carência de sensibilidade da maioria das pessoas frente ao solo, a
educação se faz ainda mais necessária, no sentido de se promover uma
mudança de valores e atitudes.
Mais adiante prosseguem no sentido de que:
Os seres vivos, aliados ao intemperismo, são agentes e transformação do
solo,que em sua maior parte, tem entre um metro e 1,5m de profundidade e
são classificados segundo sua composição e capacidade de fertilização.
Grosso modo, podemos dizer que os seres vivos e o solo estão em plena
sintonia, dando e recebendo um do outro todos os elementos necessários ao
seu pleno equilíbrio. Porém, alguns fatores podem afetar essa dinâmica e
desestabilizar o equilíbrio e ai entra a ação antrópica. Tudo o que o homem
faz afeta diretamente o solo, seja no plantio de alimentos para subsistência,
seja na construção de moradias e industrias.
Outro elemento, o oxigênio, também denominado de ar, podendo afirmar que sem ele,
inexiste possibilidade de vida, sendo por todos os seres vivos consumido, sejam eles de
natureza animal ou vegetal. Todos, indistintamente, devendo, portanto, ser preservado o mais
puro possível, ou, ao menos, em níveis aceitáveis para sua utilização por aqueles que dele
dependem, neles, por óbvio, incluídos os humanos.
4
VIZENTIN, Caroline Rauch e FRANCO, Rosemary Carla. Meio Ambiente: do conhecimento cotidiano ao
cientifico. Curitiba, PR: Base Editorial, 2009, p. 23-24.
20
Assim, de acordo com Assunção5 em suas pesquisas realizadas à respeito do ar que é a
fonte de vida dos seres vivos, é possível constatar que:
O ar é um elemento essencial para o ser humano, do qual não se pode
prescindir por mais de alguns poucos minutos, utilizando-o como fonte de
oxigênio (O2) para troca térmica e como receptor dos gases da respiração,
principalmente o gás carbônico, da transpiração, de gases corporais em geral
e de gases e partículas de suas atividades diárias, como o cozimento de
alimentos ou o tabagismo.
Prosseguindo, o autor, para dar idéia da dimensão e importância deste elemento à
manutenção da existência do ser humano em particular e dos seres vivos em geral, explicita
que:
Cerca de 30 mil litros de ar passam, por dia, pelos pulmões de uma pessoa
adulta. Esse ar, atingindo as partes mais profundas do aparelho respiratório,
entra em contato muito intimo com os alvéolos pulmonares, cuja superfície é
muito extensa. Caso fosse possível abrir cada alvéolo e colocá-los lado a
lado, ter-se-ia uma área de aproximadamente 95 metros quadrados, ou seja, a
área útil de um apartamento de tamanho médio. O ar, através dos alvéolos,
vai então entrar em contato com a corrente sanguínea, fornecendo o oxigênio
necessário à vida humana.
Por derradeiro, ele ainda na sua exposição, assevera que “esse oxigênio é provido pela
atmosfera, a camada de gases que envolve a terra e que se estende até a altitude de 9.600
Km”. Daí a importância de se afirmar que o ar quando é poluído pode causar ameaça grave à
saúde dos seres vivos que habitam o planeta Terra.
Quanto a fauna e a flora, de acordo com Bononi6 , tem sido objeto de atenção desde a
época de D. João VI, senão vejamos: “ a Carta Magma de D. João VI já fala sobre a
importância de proteção da flora e da fauna para as gerações futuras”.
Mais adiante assevera que, “a eliminação de espécies que são elos da cadeia
alimentar levará ao desequilíbrio ecológico dos ecossistemas, podendo até resultar em
degradação ou desaparecimento de outras espécies”7, o que por analogia irá comprometer a
manutenção do equilíbrio ambiental útil e necessário a todos os seres, principalmente os
humanos.
Especificamente no caso brasileiro, conforme, informações divulgadas pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sobre a fauna e a flora brasileira;
5
ASSUNÇÃO, João Vicente de. Controle ambiental do ar. In: Phillippi Jr. et all. Curso de Gestão Ambiental.
Coleção Ambiental. Barueri, SP: Manole, 2004, p. 105.
6
BONONI, Vera Lúcia Ramos. Controle ambiental das áreas verdes. In Phillippi Jr. et all. Curso de Gestão
Ambiental. Coleção Ambiental. Barueri, SP: Manole, 2004, p. 221.
7
Idem, Ibidem, p. 256
21
O Brasil possui em seu meio ambiente a maior biodiversidade do planeta. O
País abriga aproximadamente 524 espécies de mamíferos, 517 de anfíbios,
1.677 de aves e 468 de répteis. Além disso, dentre essas formas de vida,
grande parte é endêmica, ou seja, existem apenas em território brasileiro:
131 espécies de mamíferos, 294 de anfíbios, 191 de aves e 468 de répteis são
exclusivos do Brasil (2011).
Ainda que, é dono das maiores reservas de água doce e de um terço das florestas
tropicais que ainda restam no mundo. O Brasil, detentor de 20% de toda espécie animal e
vegetal do planeta, possui sete biomas: Amazônia, Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica,
Pantanal, Costeiro e Pampa.
Segundo definição do IBGE8, “bioma é o conjunto de vida (vegetal e animal)
constituído pelo agrupamento de tipos de vegetação contíguos e identificáveis em escala
regional, com condições geoclimáticas similares e história compartilhada de mudanças”, o
que vem resultar em uma diversidade biológica própria.
Tais aspectos de natureza técnica expõem os fatos, e, como é ressabido, os fatos por
sua vez geram direitos e obrigações, sendo que neste diapasão, insere-se o meio ambiente,
gerando direitos ao seu usufruto e a obrigação de sua preservação e exploração sustentável, de
modo que as futuras gerações, também dele possam usufruir, conforme disposto no artigo 225
da CF/1988, onde é garantido a todos um direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
1.3. O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A PARTIR DA PERSPECTIVA AMBIENTAL.
É necessário se estabelecer a diferença entre desenvolvimento e sustentabilidade, pois,
embora, pareçam ser terminologias e aspectos entrelaçados, não o são, tendo em vista que
nem sempre o desenvolvimento de uma comunidade ou nação ocorre de forma sustentável,
muitas vezes, o primeiro, ocorre dissociado do segundo, comprometendo, via de
conseqüência, este.
Podendo-se definir genericamente o desenvolvimento, como a soma do progresso
material e social alcançado por uma determinada comunidade ou nação e a sustentabilidade,
por sua vez, como a prática constante do uso racional dos recursos naturais não renováveis,
colocados pelo meio ambiente natural à disposição desta mesma comunidade ou nação, a fim
8
IBGE - INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Conceito de bioma. Disponível em
www.ibge.gov.br. acessado em 13/07/2011.
22
de que por meio desta prática, as gerações presentes possam alcançar seu desenvolvimento,
reservando, contudo, saldo suficiente, para poder ser utilizado pelas gerações futuras.
Para
André
Trigueiro,
o
desenvolvimento
sustentável
é
um
modelo
de
desenvolvimento em processo de construção e que se iniciou no fim do século passado em
razão do esgotamento do modelo existente e do resultado do contido no relatório para a Rio
92, que classifica o modelo anterior, como ecologicamente predatório, socialmente perverso e
politicamente injusto, conforme abaixo transcrito;
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – Novo modelo de
desenvolvimento, em processo de construção, que surge no final do século
20 como resposta ao esgotamento de um modelo que o relatório para a Rio
929 descreve como “ecologicamente predatório, socialmente perverso e
politicamente injusto”. Requer um horizonte de planejamento que vai além
das necessidades e aspirações das populações atuais e exige, de imediato, a
integração das questões ambientais, sociais econômicas. A adoção de um
ponto de vista multigeracional no cuidado com o capital natural e a
imposição de limites ao crescimento foram idéias amadurecidas no decorrer
do século passado, culminando, em 1987, na definição clássica de
desenvolvimento sustentável enunciada no relatório Brundtland, no qual este
é apresentado como “desenvolvimento que atende às necessidades do
presente, sem comprometer a capacidade de as futuras gerações atenderem
às suas próprias necessidades10.
Mais adiante, o autor tece comentários sobre as primeiras definições de
desenvolvimento sustentável e sua evolução, entendendo que numa primeira oportunidade o
desenvolvimento sustentável era aquele no qual estavam contemplados os aspectos
econômicos, ambientais e sociais do desenvolvimento, sendo a época do evento o
prevalecente e que na atualidade este conceito é muito mais abrangente, nele, incluídos a
partir da Agenda 2111 os aspectos políticos, demográfico, cultural institucional e espacial,
conforme abaixo transcrito;
9
De 3 a 14 de junho de 1992, o Rio de Janeiro sediou a II Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento Humano – a Rio 92, que teve como principal tema a discussão sobre o
desenvolvimento sustentável e sobre como reverter o atual processo de degradação ambiental.
10
TRIGUEIRO, André. Espiritismo e ecologia. 2 ed. Rio de Janeiro: Federação Espírita Brasileira, 2010, p.
123.
11
A Agenda 21 foi um dos principais resultados da conferência Eco-92 ou Rio-92, ocorrida no Rio de Janeiro,
Brasil, em 1992. É um documento que estabeleceu a importância de cada país a se comprometer a refletir, global
e localmente, sobre a forma pela qual governos, empresas, organizações não-governamentais e todos os setores
da sociedade poderiam cooperar no estudo de soluções para os problemas sócio-ambientais. Cada país
desenvolve a sua Agenda 21 e no Brasil as discussões são coordenadas pela Comissão de Políticas de
Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional (CPDS). A Agenda 21 se constitui num poderoso
instrumento de reconversão da sociedade industrial rumo a um novo paradigma, que exige a reinterpretação do
conceito de progresso, contemplando maior harmonia e equilíbrio holístico entre o todo e as partes, promovendo
a qualidade, não apenas a quantidade do crescimento.
23
Se inicialmente o desenvolvimento sustentável pretendia ser abrangente ao
englobar não apenas aspectos econômicos, mas também sociais e
ambientais, hoje esta perspectiva é bastante mais ampla, e a noção de
sustentabilidade adotada pela Agenda 21 Brasileira incorpora as dimensões
ecológica, ambiental, social, política, econômica, demográfica, cultural,
institucional e espacial. 12
Embora, historicamente, o conceito tenha se ampliado, o desafio em última instância,
permanece, uma vez que, o desafio não está na busca do desenvolvimento pelo
desenvolvimento, mas na busca do desenvolvimento de forma sustentável, partindo-se da
premissa de que os recursos naturais existentes, quando não escassos no momento de sua
exploração, o serão no futuro, se não explorados de forma racional e equilibrada, devendo,
assim, em razão disso, serem utilizados de forma comedida, para que as gerações futuras,
possam também deles usufruir.
Nisto, em suma, consiste o desenvolvimento sustentável, ou seja, na utilização dos
recursos necessários ao desenvolvimento de forma equilibrada, a fim de que não escasseiem
ou desapareçam por completo, impossibilitando em razão disso, seu uso pelas gerações
futuras, sendo este o núcleo do dispositivo constitucional contido no art. 225, ou seja, o uso
racional do disponibilizado, pelo meio ambiente natural, por ocasião de seu surgimento, a fim
de que, não só, as gerações presentes, como também as futuras, deles possam se utilizar,
conforme abaixo transcrito;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
Nesta esteira, a condição para a concretização da efetividade do usufruto
transgeracional dos recursos naturais, está atrelada a efetiva manutenção de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, a teor do disposto no dispositivo acima transcrito,
portanto, em última análise, a prática da sustentabilidade, como ferramenta, deve ser a regra,
não a exceção, não podendo mais no presente, prevalecer o pensamento pretérito, oriundo do
advento histórico da invenção da máquina a vapor por James Watt em 1.764, cuja, utilização,
para fins industriais, possibilitou a produção de bens em larga escala e o consumo de recursos
naturais não renováveis na mesma proporção, não sendo a época cumpre ressaltar, levado em
consideração por seus utilizadores, se, estes, eram finitos ou não, tampouco, se deles
12
TRIGUEIRO, André. Espiritismo e ecologia. 2 ed. Rio de Janeiro: Federação Espírita Brasileira, 2010, p.
124.
24
necessitariam os que lhe sucedessem no futuro, sendo, este, cumpre destacar, o pensamento
prevalecente a época, segundo Tinoco e Kraemer13 “isso significou para várias empresas
maximizar a utilização de todos os recursos naturais, já que eram gratuitos, ignorando serem
renováveis ou não, ignorando ainda as conseqüências da ausência desses mesmos recursos”.
Acrescentando-se a esta linha de pensamento, os autores14 salientam, o emprego de
tecnologias não limpas, utilizadas na transformação de recursos naturais, em bens de
consumo, assim como, os efeitos nocivos resultantes desta mesma tecnologia sobre o meio
ambiente natural, conforme abaixo transcrito;
Paralelamente ao crescimento da produção em larga escala, decorrente da
Revolução industrial, a população cresceu vertiginosamente em todo o
mundo. Esse aumento da população implicou o aumento do uso das reservas
ecológicas do planeta terra, em decorrência da expansão de bens industriais
que se valeram, em muitos casos, do uso de tecnologias sujas, levando, por
conseguinte à geração de lixo, em bases exponenciais.
Ainda, para Tinoco e Kraemer (2008),
[...] Grande parte dos problemas ambientais que hoje afetam a humanidade,
poderia ter sido evitada, se a educação ambiental e a conseqüente
conscientização ecológica fizessem parte das preocupações das sociedades
desenvolvidas desde a Revolução Industrial.
Assim, segundo, estes, os princípios da sustentabilidade, deveriam ter sido objeto de
atenção especial desde os primórdios da revolução industrial, como forma de se evitar os
problemas de natureza ambiental que hoje afetam as sociedades desenvolvidas, portanto, a
ausência de educação ambiental e de práticas sustentáveis, ocorridas no pretérito, segundo
conclusão daqueles, afetam o presente, e, via de conseqüência, comprometerão o futuro.
Não podendo ser relegados a um segundo plano, outros aspectos e atividades inerentes
ao desenvolvimento econômico, tecnológico e social, como é o caso da utilização de recursos
naturais na construção de rodovias, ferrovias, canais, pontes, túneis, açudes, represas, usinas
hidroelétricas, termo dinâmicas, nucleares, prédios e residências, embora, sejam aspectos
positivos que denodam desenvolvimento, os recursos naturais neles empregados, devem ser
13
TINOCO, João E. Prudêncio e KRAEMER, Maria E. Pereira. Contabilidade e gestão ambiental. 2 ed. São
Paulo: Atlas, 2008, p. 31.
14
Idem, ibidem, p. 33.
25
utilizados de forma equilibrada, sob pena de se causar desequilíbrio e exaurir as reservas
existentes, comprometendo o equilíbrio entre a oferta e a demanda, influenciando, no caso em
comento, na sustentabilidade regional, nacional e até internacional.
Residindo ai o grande desafio da atualidade, ou seja, consumir de forma equilibrada,
de forma a não comprometer as reservas existentes, para poderem, também, serem utilizadas
por outros, neles, incluídas as futuras gerações, sendo este, em síntese, o significado da
sustentabilidade.
O que leva ao seguinte questionamento: o desenvolvimento sustentável deve ser meta
ou princípio de direito?
Para Freitas15 conforme se pode constatar do abaixo transcrito, o desenvolvimento
sustentável pode ser considerado um principio de direito, não podendo, portanto, neste
aspecto, ser visto simplesmente como meta, objetivo ou política de governo;
(...) tendo a Carta Magna brasileira colocado a proteção ambiental como um
dos princípios da evolução econômica (CF, art. 170, VI), orientando e
condicionando o desenvolvimento econômico à proteção ambiental,
influindo inclusive nas normas legais como vem se dando recentemente
(v.g., Estatuto da Cidade), penso que o desenvolvimento sustentável pode
ser considerado um principio de direito. Atualmente ele não pode mais ser
visto como sinônimo de simples meta, objetivo ou política de governo a ser
alcançada.
Entendimento semelhante, também é compartilhado por Gilberto Passos de Freitas16
que entende estar este plenamente expresso no texto constitucional apontando o art. 225 da
Constituição Federal, onde expressa seu entendimento, através dos seguintes termos:
(...) podemos considerar que este princípio procura promover a harmonia
entre os seres humanos e entre esses e a natureza, deixando evidenciado que
para tanto, se faz necessária a observância de alguns sistemas: sistema social
capaz de desenvolver as diferenças causadas por um desenvolvimento
desigual: sistema tecnológico que busque novas soluções; sistema
internacional com padrões sustentáveis de comércio; sistema econômico
competente para com padrões sustentáveis de comercio; sistema econômico
competente para gerar excedentes e conhecimentos técnico em base
confiável e constante; sistema administrativo flexível e capaz de auto
corrigir-se e sistema político em efetiva participação dos cidadãos no
processo de decisão.
15
FREITAS, Vladimir Passos. Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 3 ed. São Paulo:
RT, 2005, p.56.
16
FREITAS, Gilberto Passos de. Ilícito penal ambiental e reparação de dano. São Paulo: RT, 2005, p.46.
26
Já para Yoshida,17
A sustentabilidade, conceito complexo exige uma visão sistêmica,
interdisciplinar e interdependente em sua caracterização, abrangência,
interpretação e aplicação às várias e diversificadas realidades (nacionais,
regionais, locais, setoriais, considerando-se os meios físico, biótico e
antrópica, e dentro deste último os aspectos econômico e sociocultural).
Ainda, segundo a autora, a existência do desenvolvimento sustentável, só e possível de
ser viabilizado quando se adotam práticas e ações direcionadas ao manejo racional dos
recursos existentes no meio ambiente natural.
Sendo, portanto, o desenvolvimento ambiental sustentável, o resultado de ações e
praticas empregadas no manejo e exploração dos recursos naturais existentes no meio
ambiente, tendo por finalidade, racionalizar a sua utilização, para que possam ser utilizados
pelas presentes e pelas futuras gerações a teor do disposto no art. 225 da CF/88.
1.4 AS DIMENSÕES DA SEGURANÇA HUMANA A PARTIR DOS ESTUDOS DE JUAN
PABLO FERNANDEZ PEREIRA.
As dimensões da segurança humana, a partir dos estudos realizados pelo autor, estão
atreladas ao caráter inovador e inédito, com que este aborda a questão, ainda, por entender
aquele, que as dimensões da segurança humana se estendem além dos simples conceitos até
então adotados pelos governos e estudiosos, transcendendo estas, dado seu caráter
humanocentrico, os limites dos tradicionais conceitos sobre a matéria até então divulgados,
residindo neste aspecto, seu pioneirismo, ineditismo, pensamento e entendimento sobre o
assunto, objeto da presente pesquisa.
Pensamento este, compartilhado por Guilhermina Baena Paz18, quando da exposição
de seu ponto de vista sobre o assunto, fazendo-o no sentido de que muita gente ignora o que é
segurança humana e, ao falar de segurança, pensa só no monopólio que exerce o Estado sobre
a segurança pública e nacional. Sendo, portanto, seu entendimento, no sentido de que, sem
embargo, está-se frente a um conceito integrador de perfil humanocentrico, que tem sua
genesis na luta pelos direitos humanos.
17
YOSHIDA, Consuelo Y. Moromiato apud GALLI, Alessandra. Os desafios à construção da sustentabilidade
ecológica, econômica e social na realidade brasileira e o papel dos múltiplos atores. In: Direito Socioambiental:
homenagem a Wladimir Passos de Freitas. Curitiba/Pr.: Juruá, 2010, p. 315.
18
PAZ, Guilhermina Baena. (prólogo) In: PEREIRA, Juan Pablo F. La seguridad humana: um derecho
emergente. Barcelona: Ariel, 2006, p.13.
27
Assim, como forma de possibilitar melhor compreensão, sobre a importância e
natureza do assunto abordado na presente pesquisa, reprisa-se o caminho trilhado, os
entendimentos e as conclusões a que chegou o autor, sobre a matéria em comento a partir de
seus estudos.
Posicionando-se, de início, no sentido de que, desde que o conceito de segurança
humana apareceu no ano de 1994, num dos informes anualmente divulgados pelo Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), este, dai por diante, não deixou de se
fazer presente, nos numerosos âmbitos, acadêmicos, políticos e sociais, manifestando-se,
preliminarmente, sobre o conceito de segurança, através dos seguintes dizeres:
[...]es esta uma noción amplia y multidimensional de la seguridad, centrada
em las personas y las comunidades, más que en los Estados. Constituida sobre
la base de los derechos humanos y las capacidades de las personas para
dotarse de uma vida lo más plena possible19.
Por sua vez, numerosos fenômenos sociais, mostram que a segurança se converteu
num dos principais temas de reflexão da sociedade contemporânea. Desta forma, os
movimentos sociais dos últimos anos, vão dando lugar a uma nova concepção de segurança,
frente aos novos riscos e perigos a que estão expostas as pessoas no seu dia a dia.
Estabelecendo, por sua vez, o mencionado informe, a existência de sete componentes,
sendo eles: a segurança econômica, a segurança alimentar, a segurança da saúde, a segurança
ambiental, a segurança pessoal, a segurança da comunidade e a segurança política, senão
vejamos:
[...] el informe de 1994 del Programa de las naciones Unidas para el
dessarrolo establece que contiene siete componentes. Aunque la lista de
amenazas contra la seguridade humana es larga, la mayoría de ellas prodrían
agrupar-se em siete categorias. Las amenazas a la seguridad relacionadas
aquí reflejan siete categorías distintas de inseguridad humana (salud,
alimentación,
económica,
personal,
comunitaria,
política
y
medioambiental)20.
Nesse sentido, Bassoli21 afirma que:
19
PEREIRA, Juan Pablo Fernandéz. La seguridad humana. Um derecho emergente. Barcelona: Ariel, 2006,
p. 11.
20
Idem. p. 71.
21
BASSOLI, Marlene Kempfer. Intervenção do Estado sobre o domínio econômico em prol da segurança
Humana. In: FERREIRA, Jussara S. A. B. N. e RIBEIRO, Maria de F. Empreendimentos econômicos e
desenvolvimento sustentável. São Paulo: Arte & Ciência, 2008, p. 122.
28
[...] a responsabilidade pela qualidade da vida humana é de todos que com
ela tem relação, ou seja, com o ser humano em suas múltiplas dimensões:
familiar, cidadã, social, política, religiosa, econômica. Em todas estas
vivências é possível identificar situações de insegurança, razão pela qual é
preciso dividir as atribuições para possibilitar ambientes que gerem
segurança ou sustentabilidade humana (2008, p.122).
Entende ainda o autor ser esta uma noção ampla e multidimensional da segurança,
centrada nas pessoas e nas comunidades, mais que nos estados. Constituídas sobre a base dos
direitos humanos e das capacidades das pessoas para dotar-se de uma vida o mais plena
possível. Que este conceito se amplia para muito mais além de um conflito armado e da
manutenção da lei e da ordem no interior de cada país, para se referir no sentido básico da
vida e da saúde das pessoas.
Mais, que a segurança humana forma um tripé na necessidade de tomar medidas
preventivas para diminuir a vulnerabilidade e reduzir ao mínimo os riscos para com os
direitos de segurança e de vida das pessoas.
Concluído no sentido de que a segurança deixou de ser tema exclusivo dos Estados, e
que, neste aspecto para a sociedade civil e as pessoas em geral, se converteu em assunto
central de suas discussões objetivando alcançar seu bem estar em relação a sua convivência
em sociedade.
Para a grande maioria das pessoas no planeta, a segurança, vista desde uma
perspectiva humana, não é só um assunto de relações entre Estados ou da preponderância do
interesse Estatal, ela tem uma conotação também individual e comunitária. Não só está
relacionada com a ordem pública e a garantia do cumprimento das leis, senão que abarca
outras dimensões da existência do ser humano e da relação que este adota com seu entorno
social e natural.
Desta forma, o autor ainda expressa que, superar estes limites supõe, neste ponto da
investigação, aportar fundamentos que podem ser úteis para esta tarefa própria das ciências
sociais, que é a de exercer um pensamento crítico que admita por em questão a
sustentabilidade em termos humanos e meio ambientais e de estratégias de atuação
predominantes no âmbito da segurança.
Que no seu entendimento, trata-se de um pensamento crítico que tem como fonte
principal uma visão e uma prática, profundamente integral da segurança que se orienta para a
prevenção do sofrimento humano. Ainda, que no seu país não existem no âmbito das ciências
sociais e jurídicas, investigações sistemáticas acerca das novas dimensões da segurança
29
humana, e, que, tampouco, se conhecem descrições ordenadas e documentação suficiente
sobre o alcance deste conceito.
Para Juan Pablo, numerosos fenômenos sociais têm feito que a segurança se tenha
convertido no principal tema de reflexão na sociedade contemporânea.Os movimentos sociais
dos últimos anos tem dado lugar também a uma nova concepção de segurança diante dos
novos riscos e perigos que se conjugam sobre o direito das pessoas a vida, mais além da
percepção única que se valorizava até agora, como direito a segurança diante da criminalidade
comum.
Ainda, que, a necessidade de segurança ambiental, de saúde, alimentar, política e
jurídica para a proteção das minorias, para a proteção das mulheres etc. tem no novo conceito
de segurança humana um espaço para a investigação e compreensão deste novo contexto da
sociedade de risco.
Vindo a tona a nitidez e atualidade da temática abordada pelo autor, quando elenca
acidentes ocorridos no pretérito e os entrelaça com a nova dimensão de segurança e as
conseqüências da sociedade tecnológica em que vivemos, saindo, assim, o tema, do círculo
vicioso de que segurança é somente policiais e viaturas em quantidade nas ruas e, ao mesmo
tempo, penitenciárias com vagas suficientes para encarcerar todos os criminosos, veja-se,
neste aspecto, a forma como ele aborda a questão na sua obra;
Chernóbil, la encefalopatía espongiforme bovina (EEB), las epidemias
oculttas (tráfico, accidentes laborales domésticos, los riesgos procedentes de
nuestro estilo de vida...) nos han hecho caer en la cuenta de las nuevas
dimensiones de la seguridad frente a una sociedad tecnológica con nuevos
riesgos para la salud de las personas (2006, p. 21).
O enfoque dado à segurança humana na visão de Juan Pablo, transcende o atual
sentido comumente dado a ela e acima já comentado, indo, por sua vez, mais além,
incorporando ao vocabulário segurança a exemplo do relatório (PNUD)22 riscos já existentes e
até então não mencionados com a ênfase necessária, trazendo-os, assim, a tona, tendo em
vista sua existência e influência na segurança humana seja ela social ou ambiental, veja-se:
[...] “las ciências sociales han de contribuir asta nueva realidad construyendo una nueva
mirada sobre el conjunto de los problemas asociados a este proceso que ha transformado al
Estado ya la sociedad en las últimas décadas”.
22
PNUD (Programa de las Naciones Unidas para el Desarrollo): Informe sobre desarrollo humano 1994:
Nuevas dimensiones de la seguridad humana. Fondo de Cultura Económica, México, 1994.
30
Mais adiante, prosseguindo na sua linha de raciocínio, vaticina que os tempos em que
a segurança do Estado proporcionava suficiente tranqüilidade mudaram substancialmente.
Agora tudo se tornou mais complexo.
Ante essa complexidade do presente, as ciências haverão de contribuir, analisando a
conduta das pessoas e suas condicionantes mais importantes. Mostrando como poderão dotálas de novos marcos jurídicos e sociais que regulem e as protejam diante dos novos perigos e
riscos que se conjuguem sobre seu direito de viver sãos e seguros.
Referindo-se a Sabine Alkire, que sinaliza três planos em que esta mutação é evidente,
sendo eles o analítico, o empírico e o institucional. Em todos eles se constata a
incompatibilidade existente entre os novos riscos e perigos que ameaçam a segurança (que se
modificaram com a globalização e as mudanças tecnológicas) e as respostas que se produzem
nos âmbitos locais, nacionais e internacionais as mesmas.
Continuando, o autor entende que no nível empírico, se constata a aparição de novos
fenômenos que desafiam a capacidade das pessoas para demarcá-los nos mapas conceituais
até agora por elas utilizados.
Que no nível analítico se percebe a necessidade de entender a interdependência entre a
segurança dos cidadãos através do mundo. Não podendo se deixar de fora do marco analítico
os novos desafios que a sociedade de risco trouxe para as sociedades avançadas.
Por último, no nível institucional, se observa como as estruturas da segurança nos
níveis nacional e internacional, se vêem desdobradas ante esta nova situação.
Tradicionalmente, os estados organizam sua arquitetura institucional para proteger a ordem
social e política vigente. Agora o centro se deslocou para os indivíduos e comunidades que
devem ser protegidos, mas, mostrando por sua vez, sua inegável atividade e capacidade.
Em síntese, esta é a essência da visão de Juan Pablo na sua obra sobre segurança
humana, tratando-se de um novo marco no âmbito do estudo da segurança humana diante dos
novos riscos e perigos surgidos em razão dos avanços tecnológicos e das mudanças por eles
trazidas, nos mais variados campos de atuação dos seres humanos.
1.5 A DIMENSÃO AMBIENTAL E A PROTEÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
A Constituição Federal de 1988 demonstrou ser inovadora no trato das questões
ambientais, as quais, por sua vez, se encontram previstas de forma especifica no Capitulo VI
do Titulo VIII daquela Carta Constitucional, qual seja, do Meio Ambiente, mais precisamente
no que respeita ao seu artigo 225, senão vejamos;
31
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
Segundo Machado23, tendo sido a matéria, pela primeira vez, objeto de previsão
Constitucional especifica, a partir da Constituição Federal de 1988, conforme abaixo
transcrito;
Previsto pela primeira vez em nossa Constituição, o capítulo sobre o meio
ambiente revela a importância da questão que, já a algum tempo, preocupa a
população do planeta. Antes de ser um assunto local - mas de ações locais-,
a questão ambiental é de complexidade mundial, obrigando que as nações
optem por um sistema normativo e fiscalizatório eficiente.
Mais adiante, com propriedade impar, o autor traça as dimensões e a importância
daquele diploma, onde numa escala hierárquica, coloca-o, no topo da pirâmide, tendo em
vista, segundo seu entendimento, sua dimensão humana e a importância deste como alicerce,
substrato e apoio necessário para a preservação da vida, pugnando pelo princípio de que, sem
meio ambiente equilibrado e saudável, não existe a menor possibilidade da existência de vida,
expressando-se, para tanto, da seguinte forma e através dos seguintes argumentos;
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto neste
artigo, diferentemente do que ocorre com os outros direitos individuais e
sociais, não nasce de uma relação social nem de um status, mas da
valorização da pessoa humana e da consciência de que não havendo meio
ambiente não haverá vida24.
Por sua vez esta proteção se encontra presente não só no artigo e no capítulo
anteriormente especificado, mas, também, em outros que mais adiante serão objeto de menção.
Em primeiro, cumpre ressaltar sua importância, em especifico, por ter dedicado espaço próprio
a este direito, elevando, portanto, sua dimensão, a nível constitucional, propiciando com isto
maior segurança e estabilidade às regras e normas atinentes a matéria.
Possibilitando com isto de forma concreta se dispensar ou dedicar uma proteção maior
e mais efetiva ao meio ambiente, mormente o natural, o que, anteriormente, a nível
constitucional, não ocorria, limitando-se, até então, no pretérito, a edição de diplomas esparsos
como; decretos, portarias e resoluções, ou seja, sua magnitude consiste no inedetismo, pois,
23
MACHADO, Antonio Cláudio da Costa (org.). Constituição Federal interpretada: artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo. Barueri, SP: Manole, 2010, p. 1.192.
24
Idem, p. 1.193.
32
pela primeira vez, trata do substrato ambiental natural do indivíduo e via de conseqüência, de
sua dignidade como pessoa.
Tal dispositivo e demais existentes, tem por objeto, assegurar ao cidadão nacional e
aos estrangeiros que nele residam ou vierem a residir, o acesso a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, onde, por sua vez, seu sistema físico biológico, possa fluir de
forma satisfatória, assegurando-lhe, via de conseqüência, vida biológica plena e demais
direitos a ela inerentes, como por exemplo os da personalidade a teor do disposto no artigo 2º
do Código Civil Brasileiro, senão veja-se;
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Assim, numa escala de valores, primeiro há que se assegurar o substrato para a
existência da vida biológica, isto feito, garantido este aspecto, pode-se cuidar de outros
aspectos tão importantes como a vida, como os conseqüentes e referentes as pessoas, neles
incluídos os atinentes a personalidade e a capacidade das pessoas, diplomas que só tem razão
de existir, por óbvio, a partir da existência da vida biológica, premissa maior, cujo mantenedor
é o meio ambiente natural atualmente constitucionalmente protegido.
Desta forma, tais dimensões e proteção, fizeram dela neste aspecto, sem menosprezar
as demais, inovadora, se comparada com as antecedentes no aspecto protetivo ambiental,
também, contido em outros dispositivos do texto constitucional além dos anteriormente
mencionados, como no caso do Art. 20, II, IV, e outros, senão vejamos;
Art. 20. São bens da União:
II as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações
e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;...(grifo nosso)
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros paises; as
praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras...(grifo nosso)
Prosseguindo no art. 20, inciso IV, determinando este a titularidade exclusiva das ilhas
fluviais, lacustres e oceânicas a favor da União, como se pode depreender do teor acima
transcrito.
Tornando por sua vez obrigatória a titularidade de bens de natureza ambiental natural
ao poder público, dividida por sua vez, esta, entre União e Estados-membros, encontrando-se
33
prevista no artigo 20, II e IV acima transcritos e no artigo 26, I, atribuindo-lhes, ainda, por sua
vez, ou seja, aos Estados-membros, a titularidade e responsabilidade por um dos recursos que
a cada dia se evidencia de maior importância e valor: a água.
Seja por ser parte predominante na composição anatomofisiológica dos seres humanos
em particular e seres vivos em geral conforme anteriormente mensurado neste trabalho, seja,
pela sua escassez em determinados pontos do planeta, seja pela sua não renovação. Conforme
se pode constatar do contido no já mencionado artigo, veja-se;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
Não parando por aí sua amplitude e dimensão, que também pode ser observada no
inciso VI do artigo 24 cujo teor a seguir se transcreve;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Inovando, também, ao distribuir a competência para se legislar de forma concorrente
sobre a matéria do ambiente natural, ficando, assim, como se deprende do teor do artigo acima
transcrito, que, esta, estende-se aos demais entes da federação, quais sejam, a União, os
Estados e o Distrito Federal, podendo, portanto, estes, via de conseqüência, legislar, desde que
esta legislação, por óbvio, não seja conflitante com as demais obedecidas por evidente o
principio hierárquico.
Ainda esta se estende no inciso VIII do mesmo artigo 24, que atribui também
competência para legislar sobre dano ao meio ambiente a União, Estados e Distrito Federal,
vejamos;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
34
Não encerrando por ai e indo mais longe, estendendo sua proteção e dimensão em
outros dispositivos como no caso dos artigos 170, VI e 186, II, o primeiro inserido no Título
VII, Capítulo I, Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica de maneira extremamente
oportuna e adequada, tendo em vista que a ordem econômica, através das atividades por ela
representadas, enfeixa gama enorme de atividades poluidoras ou passíveis de gerar poluição,
notadamente, a atividade industrial, assim, nada mais oportuno, veja-se;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação;
Agindo no principio desencadeador da prevenção, na medida em que contempla
processos e serviços e seus possíveis impactos junto ao meio ambiente, caso dos estudos
prévios sobre impacto ao meio ambiente, exigidos quanto da pretensão de instalação de
atividade potencialmente poluidora.
Confirmando-se, assim, não só a prevenção, como também a gama de dispositivos
existentes e destinados a proteção do meio ambiente de forma geral e em específico, no que
respeita ao meio ambiente natural, fonte geradora de todos os demais.
De encontro com estes entendimentos, oportuno o comento de Antonio Cláudio da
Costa Machado25 a seguir transcrito:
[...] o texto anterior a Emenda Constitucional n.42/2003 era mais genérico e
dispunha apenas defesa do meio ambiente. O texto atual ampliou a descrição
normativa autorizando tratamentos jurídicos melhores e mais diferenciados
ao caso concreto, especialmente em situações em que esteja presente o
impacto ambiental, como conseqüência dos processos de produção ou na
prestação de serviços das empresas. O bem jurídico tutelado nesse inciso é o
meio ambiente, o qual foi contemplado em mais de uma norma da
Constituição Federal e possui um sistema ordenador próprio (Capitulo VI do
Título VIII).
Desta feita, passa-se a análise do contido no artigo 186, II, Da Constituição Federal,
senão vejamos;
25
MACHADO, Antonio Cláudio da Costa (org.). Constituição Federal interpretada: artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo. Barueri, SP: Manole, 2010, p. 970.
35
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em
lei, aos seguintes requisitos:
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente;
Fazendo parte da cadeia de potencial poluidora e degradadora do meio ambiente
natural, a atividade agrícola ou pastoril, quando não exercida dentro dos graus e critérios
exigidos por lei é fonte de poluição e degradação, assim, neste aspecto, o texto, pode-se dizer,
de certa forma, regula e delimita o modus operandi da atividade, objetivando com isto,
proteger o meio ambiente natural, palco e substrato das atividades agrícolas e agropastoris,
demonstrado, assim, mais uma vez, a dimensão da proteção ao meio ambiente prevista no
texto constitucional. Por sua vez Machado26, afirma que:
A tutela do meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, bem jurídico
incorporado ao texto da Carta de 1988 (art. 225) em resposta à progressiva
universalização do principio do desenvolvimento sustentável consagrado na
Declaração da Conferenciadas Nações Unidas sobre Meio Ambiente,
realizada em Estocolmo, em 1972, constitui objeto de um direito subjetivo
fundamental difuso e indivisível, cuja titularidade pertence a todas as
pessoas (p.1025).
Mais adiante, prosseguindo no seu comento a respeito do assunto, se expressa no sentido de
que;
É um direito que impõe uma restrição administrativa de uso da propriedade
imobiliária rural, limitação que compreende igualmente os beneficiários de
programas distributivistas de terras, os quais encontram-se também
vinculados aos deveres de cultivo produtivo e não predatório dos recursos
ambientais da terra, máxime em face do enunciado legal segundo o qual o
solo há de “ser respeitado como patrimônio natural do Pais” (veja arts. 225,
§ 4º, da CF/88, e 102 da Lei n. 8171/91)27
Pactuando, assim, com o entendimento anteriormente exposto e de outros pensadores e
estudiosos da legislação e das ações, objetivando a preservação e defesa do meio ambiente,
em especial o natural, substrato como exaustivamente mencionado, de todos os demais
necessários a convivência e preservação humana digna e sustentável.
Demonstrado, portanto, que a atual Constituição é dotada de um leque expressivo de
dispositivos que objetivam, não só a preservação, como, também, a defesa do meio ambiente
notadamente o natural, sendo inovadora neste aspecto, se comparada com as antecessoras,
26
MACHADO, Antonio Cláudio da Costa (org.). Constituição Federal interpretada: artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo. Barueri, SP: Manole, 2010, p. 1.025.
27
Idem, Ibidem, p. 1026.
36
tratando-se, as inserções ali contidas, de verdadeiro avanço rumo à consolidação dos ideais
preservacionistas, dando assim o necessário suporte, rumo ao ideal do desenvolvimento
sustentável, amplamente pugnado nos seus dispositivos.
1.6 A SEGURANÇA HUMANA AMBIENTAL E OS DIREITOS HUMANOS
FUNDAMENTAIS
Um dos pilares em que necessariamente deve se assentar a segurança humana
ambiental é nos direitos fundamentais, diante da notória proximidade existente entre ambos,
podendo-se, neste aspecto, dizer que, um, complementa o outro, pois, ambos, perseguem o
mesmo ideal, qual seja o bem estar humano no seu habitat natural.
A Constituição de 1988, dentre inúmeras inovações ali contidas, confere ao direito
ambiental através do artigo 225, assim como, também, no mesmo sentido, através do artigo
5º, §2º28 o status quo de direito fundamental, seja no aspecto formal, seja no aspecto material,
podendo se caracterizá-lo sem temor de equivocar-se a um direito dentre aqueles
fundamentais de terceira dimensão, com fundamento no principio constitucional da
solidariedade.
Existindo neste aspecto ou dele depreendendo, uma função dupla, sob a ótica
constitucional, qual seja a de caracterizar-se por uma dupla função, de um lado atribui-lhe a
tarefa de zelar pelo meio ambiente ao tutelá-lo e por outro lado dá-lhe a este individuo o
direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado, revestindo-se, este, diante desta
natureza em direito fundamental inerente a este individuo e por óbvio a todos os demais.
Tal inovação inserida no bojo constitucional de 1988 transforma o Estado em amigo e
ao mesmo tempo guardião dos direitos fundamentais, neles, incluído o direito ambiental, se
fazendo, assim, a partir deste marco, acompanhar de toda uma nova legislação, cuja
especificidade contém no seu núcleo o direito fundamental do individuo ou cidadão pátrio a
um ambiente ecologicamente equilibrado.
Segundo Fensterseifer29 “o conteúdo conceitual e normativo do princípio da dignidade
da pessoa humana está intrinsecamente relacionado à qualidade do ambiente (onde o ser
28
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
§ 2º - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer em virtude de lei.
29
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais de proteção do ambiente: a dimensão ecológica da
dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre, RS:
Livraria do Advogado, 2008, p. 61.
37
humano vive, mora, trabalha, estuda, pratica lazer, bem como o que ele come, veste, etc.)”.
A vida e a saúde humanas só são possíveis, dentro dos padrões mínimos exigidos
constitucionalmente para o desenvolvimento pleno da existência humana, num ambiente
natural onde haja qualidade ambiental da água que se bebe, dos alimentos que se comem, do
solo onde se planta, do ar que se respira, da paisagem que se vê, do patrimônio histórico e
cultural que se contempla, do som que se escuta, entre outras manifestações da dimensão
ambiental.
Conforme Kloepfer30 é importante salientar que:
O dever de proteção à vida (e a saúde) também é hoje especialmente
importante em danos de natureza ambiental que ameaçam a vida (e a saúde).
Os deveres de proteção jusfundamentais (contra ameaças a vida por meio de
danos ambientais) são reforçados, todavia, pela normatização do objetivo
estatal previsto no artigo 20ª da lei fundamental. Este estabelece o dever do
legislador de reduzir fundamentalmente as ameaças à vida e à saúde
decorrentes de danos ambientais, tanto para as gerações presentes como para
as gerações futuras, de forma mais abrangente possível. No que diz com os
deveres de proteção jusfundamentais, todavia, estes seguem restritos ao
direito subjetivo decorrente do artigo 2º, inc II, primeira parte, da lei
fundamental, no sentido da proteção da vida da intangibilidade corporal
contra influencias lesivas oriundas de agressões ao meio ambiente, que não é
relativizado por meio de cautelas limitadoras do objetivo estatal. É bem
verdade que, como base dos deveres ambientais objetivos, o objetivo estatal
do art. 20ª da lei Fundamental, com a proteção das bases naturais da vida,
ultrapassa sensivelmente a dimensão protetiva da vida e da saúde, de forma
que, nessa seara, não há que se considerar uma invocação complementar do
art. 2º, inc II, da lei Fundamental (p. 167-168).
Pereira da Silva31 citado por Fensterseifer, afirma que a consagração do direito ao
ambiente como direito humano é resultado da “necessidade de repensar a posição do
individuo na comunidade perante os novos desafios colocados com as modernas sociedades”,
seguindo com a afirmação de que a realização da dignidade da pessoa (fundamento dos
direitos humanos) exige, em cada novo momento histórico, um esforço de adaptação e de
aprofundamento, que é determinado pelas concretas circunstancias
históricas. O direito
fundamental ao ambiente, nesse contesto, ajusta-se aos novos enfrentamentos históricos de
natureza existencial postos pela degradação e poluição ambiental em prejuízo do pleno
desenvolvimento da vida humana, no sentido de contemplar um complexo normativo mais
abrangente (e de máxima eficácia jurídica e social) para a tutela da dignidade humana.
30
KLOEPFER, Michael. Vida e dignidade da pessoa humana. In: SALET, Ingo Wolfgang. Dimensões da
dignidade: ensaios de Filosofias do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005,
p. 167-168.
31
SILVA, Vasco Pereira da. Verdes também são os direitos do homem. In: Revista Portugal-Brasil, 2000, p.
130.
38
Neste sentido Fensterseifer32 comenta o entendimento do STF em julgado de lavra
daquele, onde relata que aquele tribunal reconheceu o direito ao ambiente, como direito
fundamental da pessoa humana de terceira dimensão à luz de uma perspectiva histórico
evolutiva dos direitos fundamentais, cujo voto do Ministro Celso de Mello, segundo ele,
refere a idéia de titularidade coletiva consubstanciada no direito a integridade do ambiente,
como direito fundamental de terceira geração, que expressa um “poder atribuído não ao
individuo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais
abrangente, a própria coletividade social”, sendo, inclusive, conferido “genericamente a todas
as formações sociais”.
Comentando mais que o eminente Ministro destaca que os direitos de terceira
dimensão, com base no principio da solidariedade, constituem um momento importante no
“processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos,
caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial
inexauribilidade” a seguir transcrito, senão vejamos;
A questão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - direito
de terceira geração - principio da solidariedade. O direito à integridade do
meio ambiente- típico direito de terceira geração- constitui prerrogativa
jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação
dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não
ao individuo identificado em sua singularidade, mas, num sentido
verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os
direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) — que compreendem
as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da
liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e
culturais) — que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas
— acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que
materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a
todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e
constituem um momento importante no processo de desenvolvimento,
expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto
valores fundamentais indisponíveis, nota de uma essencial inexauribilidade.
STF, Tribunal Pleno, MS 22.164/SP, Rel. Min. Celso de Mello, v. unân.,
publicado no DJ de 17.11.95 (p.150-151).
Como se pode ver os direitos fundamentais, são o lastro para a navegação da nau da
segurança ambiental, propiciando-lhe o equilíbrio necessário para atingir seu destino, rumo a
32
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais de proteção do ambiente: a dimensão ecológica da
dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre, RS:
Livraria do Advogado, 2008, p. 150-151.
39
um mundo sustentável do ponto de vista ecológico, não se podendo daqui para a frente,
dissociar direitos fundamentais de segurança humana ambiental.
Se nos aprofundarmos nas sendas do direito comparado, em relação à proteção do
ambiente e sua implicação nos direitos fundamentais, veremos que vários ordenamentos
estrangeiros, assumiram ou tem assumido ao longo dos anos, uma postura no sentido de
associar direito ambiental a direito fundamental, senão vejamos, por exemplo, o artigo 45 da
Constituição Espanhola de 1978, onde, claramente fundamentaliza este direito ao prescrever
que todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente adequado para o desenvolvimento da
personalidade, senão vejamos;
Art. 45. Todos tienem derecho a disfrutar de um medio ambiente adecuado
para el desarrollo de la personalidad, así como el deber de conservalo. Los
poderes públicos velarám por la utilización racional de todos los recursos
naturalescon el fin de protegere mejorar la calidad de vida y defender y
restaurar em medio ambiente apoyándose en la indispensable solidariedad
colectiva. Para quines violen lo dispuesto en el apartado anterior, los
términos que laleyfije se establecerán sanciones penales o, en su caso,
administrativas, así como la obligación de repararel daño causado.
No mesmo sentido a Constituição Argentina ao abrir espaço apropriado no seu
diploma constitucional, tendo como norte o direito fundamental ao meio ambiente quando de
sua reforma em 1994, senão vejamos;
Art. 41. Todos los habitantes gozam del derecho a un ambiente sano,
equilibrado, apto para el desarrollo humano y para que las actividades
productivas satisfagan las necesidades presentessin comprometer las de las
generaciones futuras; y tienen el deber de preservalo. El daño ambiental
generará prioritariamente la obligacion de reconponer, segúm lo establezca la
ley. Las autoridadesproveerán a la proteccion de este derecho, a la utilizacón
racionalde los recursos naturales, a la preservación del patrimonio natural y
culturaly de la diversidad biol´gica, y a la información y educación
ambientales. Corresponde a la Nación dictar las normas que contengam los
pressupostos mínimos de protección, y a las provincias, las necessariaspara
complementarlas, sin que aquéllas alteren las jurisdiciones locales. Se
prohíbeel ingreso al territotio nacional de residuos actual o potencialmente
peligrosos, y de los radiactivos.
Já o artigo 66 da Constituição Portuguesa dispõe claramente como direito fundamental
autônomo em relação a outros direitos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, senão vejamos;
Art. 66. Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e
ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. 2 Incumbe ao Estado
40
por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares: a)
prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de
erosão; b) ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens
biologicamente equilibradas; c) criar e desenvolver reservas e parques
naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de
modo a garantir a conservação da Natureza e a preservação de valores
culturais de interesse histórico e artístico; d) promover o aproveitamento
racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de
renovação e a estabilidade ecológica. 3 O cidadão ameaçado ou lesado no
direito previsto no n. 1 pode pedir, nos termos da lei, a cessação das causas
de violação e a respectiva indenização. 4 O Estado deve promover a
melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida de todos os
portugueses.
Para Fensterseifer33 a Constituição Sul Africana a partir de 1996 inclui a proteção
ambiental no seu rol de direitos fundamentais, conferindo, segundo aquele e suas palavras
aqui reprisadas, “ao direito ao ambiente o mesmo status atribuído aos demais direitos
fundamentais nele consubstanciados.
Ainda que Kotzé34 citado por Fensterseifer “destaca a natureza sui generis do direito
fundamental ao ambiente (direito fundamental de terceira geração ou green right) no cenário
constitucional sul africano, o qual se caracteriza por conter aspectos tanto dos direitos
fundamentais de primeira geração ou direitos civis e políticos(blue rights) quanto dos direitos
de
segunda
geração
ou
direitos
socioeconômicos
(red
rights),
podendo
operar
simultaneamente no sentido de determinar a proibição do Estado de infringir o direito ao
ambiente do individuo, bem como obrigar o Estado a tomar medidas de natureza prestacional
para realizar o conteúdo do direito ao ambiente”.
Estando tais preceitos de natureza Constitucional insculpidos na Seção 24 daquele
diploma, senão vejamos;
Seção 24 - Todos têm direito: a) a um ambiente que não seja prejudicial à
sua saúde ou bem-estar; e b) a ter o ambiente protegido, para o benefício das
presentes e futuras gerações, através de medidas razoáveis de ordem
legislativa ou outras que: i) previnam poluição e degradação ecológica; ii)
promovam conservação; iii) garantam o desenvolvimento e uso de recursos
naturais de modo ecologicamente sustentável, enquanto promovam
desenvolvimento econômico e social justo. (tradução livre do autor)
33
FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais de proteção do ambiente: a dimensão ecológica da
dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre, RS:
Livraria do Advogado, 2008, p. 156/157.
34
KOTZÉ, Louis J. “The South African Environment and the 1996 Constitution: some reflections on a decade of
democracy and constitutional protection of the environment”, no prelo, p.6.
41
Como é de se notar a evolução da Segurança Humana Ambiental, passa pelo
reconhecimento de que esta é um direito fundamental dos indivíduos, tratando-se de uma
evolução transnacional, na medida em que não só o nosso na nossa carta maior assim o
reconhece, mas, também, os demais ao longo do tempo, passam a reconhecer o direito ao
ambiente ecologicamente correto como um direito fundamental de terceira geração a exemplo
dos diplomas aqui mencionados.
42
2. AS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS E OS MECANISMOS ESTATAIS
PARA SUA EFETIVIDADE.
2.1 POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS.
As políticas públicas ambientais de estado e de governo inicialmente estão amparadas
segundo se pode constatar na lei 6.938/81, cujo teor possibilitou ao Estado e aos governos o
estabelecimento de políticas, o que anteriormente não ocorria, seja em razão do esparso
acervo existente, seja em razão da descontinuidade praticada pelo governos antecessores, que
manobravam o pouco existente segundo interesses do momento, causando em razão disso no
mais das vezes a descontinuidade de tais políticas.
Milaré, ao comentar a supra mencionada legislação em sua obra, manifesta-se a
respeito no sentido de ter sido esta uma legislação pioneira, principalmente, no que respeita ao
trato dos assuntos ambientais nacionais, cujo manifesto a seguir transcreve-se:
[...] A política nacional do meio ambiente, instituída pela lei 6.938, de
31.08.1981, foi sem questionamento, um passo pioneiro na vida pública
nacional, no que concerne a dinâmica da realidade ambiental.35
Prosseguindo nas suas manifestações a respeito, evidencia essas práticas anteriores a
legislação por ele denominada de pioneira e a seguir transcritas;
As ações governamentais obedeciam mais a impulsos do momento ou a
tendências de um determinado governo do que a planos, programas e
projetos devidamente articulados, imperavam, por assim dizer, as leis da
improvisação e de curto prazo, vítimas fáceis da descontinuidade
administrativa (p. 405)
Assim, para sanar as distorções anteriores, e, ao mesmo tempo, nortear a política
estatal, institui-se através do diploma acima mencionado conforme, disposto no art. 2º daquele
diploma, princípios norteadores, sendo eles os seguintes:
I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
35
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, p. 405.
43
II - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
VI - Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - Recuperação de áreas degradadas;
IX - Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do
meio ambiente.
Tendo por objeto estes assegurar a manutenção do meio ambiente natural, bem de uso
comum do povo a teor do disposto no art. 225 da CF/88. Estando ainda, tais políticas,
alicerçadas no artigo 225 da Constituição Federal de 198836, e parte dos artigos 170, VI e 186,
II.37.
Para Maria Cecília Junqueira Lustosa, Eugênio Miguel Canepa e Carlos Eduardo
Frickmann Young a Política Nacional do Meio Ambiente trata-se de um conjunto de
mecanismos e metas que tem por objeto redução dos impactos negativos da ação antrópica
decorrentes das ações dos humanos sobre o ambiente, possuindo para tanto justificativa para
existir, fundamentos teóricos, metas e instrumentos, assim como, previsão de penalidades
para os descumpridores, interferindo nas atividades dos agentes econômicos e ao mesmo
tempo influenciando nas políticas públicas e industriais e na comercialização internacional a
seguir transcrita;
36
Art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
37
Art.170, VI. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por
fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional n. 42 de 19.12.2003.
Art. 186, II. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios
e graus de exigência estabelecida em lei, aos seguintes requisitos:
II- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
44
[...] o conjunto de metas e mecanismos que visam reduzir os impactos
negativos da ação antrópica – aqueles resultantes da ação humana – sobre o
meio ambiente. Como toda política, possui justificativa para sua existência,
fundamentação teórica, metas e instrumentos, e prevê penalidades para
aqueles que não cumprem as normas estabelecidas. Interfere nas atividades
dos agentes econômicos e, portanto, a maneira pela qual é estabelecida
influencia as demais políticas públicas, inclusive as políticas industriais e de
comércio exterior38.
Já para Luís Paulo Sirvinskas39 a legislação define os conceitos básicos sobre meio
ambiente, sobre degradação, sobre poluição, assim como determina os seus objetivos maiores
ao mesmo tempo em que adota no seu bojo a teoria da responsabilidade.
Estando os objetivos desta política, divididos em objetivos gerais e objetivos
específicos, sendo os objetivos gerais, aqueles previstos no caput do art. 2º da lei, e, que tem
por objeto, assegurar a preservação, a melhoria e a recuperação, quando necessária, da
qualidade ambiental a fim de assegurar as condições socioeconômicas, senão vejamos;
Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,
visando assegurar no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico,
aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida
humana, atendidos os seguintes princípios.
Para Sirvinskas, no que diz respeito aos objetivos gerais, o de preservar é o mais
importante, pois tem por objeto procurar manter o estado natural dos recursos naturais
impedindo a intervenção dos seres humanos.
O autor diz ainda, melhorar é fazer com que a qualidade ambiental se torne
progressivamente melhor por meio da intervenção humana, realizando o manejo adequado
das espécies animais e vegetais e dos outros recursos ambientais. Sendo ainda entendimento
deste que recuperar é buscar o status quo anterior de uma área degradada por meio da
intervenção humana, a fim de fazer com que ela volte a ter as características ambientais de
antes.
Para Antunes40 a recuperação é o objetivo mais difícil, em alguns casos até impossível,
de ser alcançado, tendo em vista as características próprias do dano ambiental, sendo mais
38
LUSTOSA, Maria Cecília Junqueira et all. Economia do meio ambiente: teoria e prática. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2003, p.135.
39
SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.59.
40
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 4 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000., p. 66.
45
importante do que a punição de um degradador a imposição da recuperação do que foi
degradado quando isso for possível.
Como é de se notar, os objetivos gerais são de fácil interpretação, estando delineados
no caput do referido artigo da citada Lei e se afiguram como o norte da política ambiental
nacional.
Quanto aos objetivos específicos estes estão contidos no artigo 4º da referida Lei, a
seguir transcritos;
Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à
qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnológicas nacionais
orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de
dados e informações ambientais e à formação de uma consciência publica
sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à
utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a
manutenção do equilíbrio ecológico propicio à vida;
VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
Milaré41 por sua vez assevera que: “O art. 4º, com seus incisos, detalha aqueles fatores
que em linguagem de planejamento, poderíamos chamar de objetivos específicos, necessários
à integralização do objetivo geral a ser alcançado”.
Estando estes objetivos canalizados no sentido de se ter como meio meta a ser
alcançada o desenvolvimento sustentável e como meio fim a dignidade humana, só exeqüível
num meio ambiente ecologicamente equilibrado, tratando-se, portanto, estas, de ações
41
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, p. 415.
46
desenvolvidas com o objetivo de alavancar de forma racional, a exploração dos recursos
naturais em bases sustentáveis, possibilitando, assim, não só sua preservação, mas, também, o
convívio harmônico entre a racionalidade econômica e a necessidade de preservação do meio
ambiente e de seus ecossistemas de suporte.
2.2 MECANISMOS ESTATAIS PARA A EFETIVIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
AMBIENTAIS
Para que as políticas sejam exeqüíveis, necessário se faz a adoção de mecanismos que
possam viabilizá-las, neste sentido Paulo de Bessa Antunes42, preleciona que os mecanismos
estatais para a efetividade das políticas públicas ambientais, são aqueles que se encontram
dispostos no § 1º e incisos do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, tendo por objeto
segundo seu entendimento o de possibilitar/viabilizar ao ente estatal incumbido de sua
fiscalização e aplicação a efetivação destas mesmas políticas que estão a seu cargo, senão
vejamos o teor deste dispositivo;
§ 1º Para assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida
e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade.
42
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 4 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000., p. 70.
47
Por sua vez, Machado43, para garantir que o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado seja integralmente cumprido, ou seja, atinja os efeitos desejados, o constituinte
incumbiu ao Poder Público uma série de ações necessárias a essa finalidade, como aquelas já
anteriormente elencadas no §1º do supracitado artigo do presente estudo.
Tratando-se assim de verdadeiros mecanismos, colocados a disposição do
Administrador Público, para que o mesmo possa gerenciar a preservação do meio ambiente,
dotando-o, inclusive, além dos mecanismos já citados, também de instrumentos, que se
acham presentes na Lei 6.938/81, mais precisamente no seu art. 9º:
Art. 9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a avaliação de impactos ambientais;
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder
Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental,
de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa
Ambiental;
IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser
divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras
e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
43
MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por
parágrafo. Barueri/SP: Manole, 2010, p.495.
48
Novamente, para Paulo de Bessa Antunes44, alguns instrumentos da Política Nacional
do Meio Ambiente, embora, não estejam elencados pela Lei n.º 6.938/81, são de importância
imensa, como é o caso do Fundo Nacional de Meio Ambiente criado pela Lei n.º 7.797/89, já
que se trata de um agente financiador de projetos ambientais. Nessa ordem de idéias,
incluem-se as de Edis Milaré, ressaltando que as leis estaduais e municipais podem conter
também indicações de instrumentos para a implementação da Política Nacional do Meio
Ambiente, com as necessárias adaptações à realidade de cada ente administrativo.
Dentre os instrumentos postos a disposição pelo legislador, alguns merecem menção,
dentre eles os padrões de qualidade, o estabelecimento do zoneamento urbano, a avaliação do
impacto ambiental e o licenciamento ambiental.
O primeiro, de padrão de qualidade, por se tratar de norma estabelecida pela legislação
ambiental e órgãos administrativos, no que respeita a níveis de poluição do ar, da água e do
solo, além dos ruídos e que, para Machado45 tem por objeto estabelecer os parâmetros para
valores máximos e mínimos, para lançamento de poluentes.
O segundo, por delimitar área no espaço territorial urbano como forma de ocupação
racional do solo urbano e nos projetos de expansão da área urbana, concretizados através de
legislação local através do plano diretor ou códigos urbanos municipais.
O terceiro, tem por objetivo avaliar o impacto ambiental de determinado
empreendimento, neste aspecto, Antônio Inagê de Assis Oliveira46 tem como entendimento
que a finalidade deste é a avaliação dos impactos sobre o meio ambiente, para se checar sua
viabilidade ou não, tendo por objeto, otimizar os impactos positivos, em contrapartida dos
negativos.
O quarto é o licenciamento ambiental, espécie de autorização emanada do poder
público, para o exercício de determinada atividade junto ao meio ambiente, tendo por
finalidade, assegurar que a atividade a ser desenvolvida, não seja danosa ao meio ambiente e
as pessoas residentes próximas ao local onde serão desenvolvidas através de prévio controle,
e que, no entendimento de Marcos Destefenni47 é procedimento administrativo a tramitar
pelos órgãos ambientais competentes, a fim de estabelecer as exigências necessárias para o
desenvolvimento de atividade que cause ou possa causar impacto ao meio ambiente natural.
44
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 4 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000., p. 84.
MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito ambiental brasileiro. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2001,
p. 187
46
OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. Introdução à legislação ambiental brasileira e licenciamento
ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 410.
47
DESTEFENNI, Marcos. Direito penal e licenciamento ambiental. São Paulo: Memória Jurídica, 2004, p. 83
45
49
Já para José Afonso da Silva48 tais instrumentos estão inseridos em três grupos
diferentes, sendo o primeiro os instrumentos de intervenção, o segundo os de controle
ambiental que se expressam através de medidas adotados pelo Poder Público e o terceiro os
de controle repressivo sendo estes medida sancionatória aplicável as pessoas físicas ou
jurídicas a teor do disposto no inciso IX da Lei 6.938/81.
Estando, portanto, as Políticas Públicas Ambientais, amparadas nos dispositivos objeto
do presente comento, os quais, por sua vez, dotam referidas políticas, dos Instrumentos e
Mecanismos necessários para sua aplicação e efetivação, a teor do disposto nos mesmos.
2.3. O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO AMBIENTE (SISNAMA).
A legislação ambiental tem por objetivo principal assegurar a todos o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme se pode depreender do disposto no
art. 225 da Constituição Federal de 1988.
Partindo-se dessa premissa, a legislação deve buscar através de seus instrumentos, a
compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade
ambiental em níveis que garantam o equilíbrio ecológico necessário à sobrevivência humana,
ou seja, um desenvolvimento sustentável.
Com fundamento na pretérita Constituição de 1969, que conferiu competência à União
para legislar sobre a defesa e proteção da saúde, florestas e águas, foi editada a Lei Nacional
nº. 6.938/81, a qual normatiza por sua vez a Política Nacional do Meio Ambiente, sendo que
esta tem como principal objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental favorável à vida, assegurando ao País condições a um desenvolvimento
socioeconômico, também aos interesses da segurança nacional e, finalmente à proteção da
dignidade da vida humana.
Esta Lei, além de estabelecer as diretrizes, o conteúdo geral, os objetivos, os fins, os
mecanismos, os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, também, por sua vez,
criou o SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, sendo neste aspecto inovadora em
relação ao até então existente.
48
SILVA, José Afonso da. Direito constitucional ambiental. 4 ed. São Paulo: Forense, 1995, p. 216/217.
50
O Sistema Nacional do Meio Ambiente é um conjunto articulado e coordenado de
órgãos e entidades, da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundações instituídas
pelo Poder Público, além de regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da
qualidade ambiental, estruturando-se por intermédio de diferentes níveis político
administrativo, observando o acesso da opinião pública ás informações relativas ás agressões
ao meio ambiente e ás ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conselho
Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
Que, na visão de Milaré49 é formado por um conjunto de órgãos e instituições de
diversos níveis, veja-se;
O Sistema nacional do Meio ambiente- SISNAMA, formado por conjunto de
órgãos e instituições dos diversos níveis do Poder Público incumbidos da
proteção do ambiente, vem a ser o grande arcabouço institucional da gestão
ambiental no Brasil...
E, cuja origem por ele retratada na sua obra, se dá basicamente em razão da
Conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo no ano de
1972, em razão da rebeldia dos países do terceiro mundo, liderados pelo Brasil questionando a
postura dos países ricos em relação ao seu desenvolvimento, através da utilização predatória
dos recursos naturais por aqueles, exigindo contrário senso, ou seja, posição contrária dos
países em desenvolvimento, dando a entender nítida intenção de retardar seu
desenvolvimento, utilizando como slogans o princípio de que “A maior poluição é a pobreza”
ou que “A industrialização suja é melhor que a pobreza limpa”50.
Desta forma, gerando tais manifestações críticas da comunidade internacional,
desencadeando por parte do Brasil a iniciativa da criação de planos e a instituição de uma
política nacional para o setor que culminou com a lei 6.938/81, que segundo Milaré51 “a
Política Nacional do Meio Ambiente trouxe, no seu bojo, a arquitetura do SISNAMA da qual
temos hoje.” E, ele afirma ainda que “É de direito e de fato, uma estrutura políticoadministrativa oficial, governamental, ainda que aberta à participação de instituições não
governamentais e da sociedade, através dos canais competentes...”
A estrutura político-administrativa do SISNAMA está estribada no art. 6º da
supramencionada Lei que reza o seguinte:
49
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, p. 366.
50
Idem, Ibidem, p.367.
51
Idem, Ibidem. P. 368.
51
Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios , bem como as fundações instituídas pelo
poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Composto por sua vez pelos seguintes órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o
Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação
dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao
Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº
8.028, de 12.04.90)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e
controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº
8.028, de 12.04.90)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer
executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas
para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela
execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº
7.804, de 18.07.89)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo
controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)
Acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua
jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões
relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos
pelo CONAMA.
52
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e
estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo
anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste
artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua
fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a
criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA. (*)
Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio
Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA
Observa-se que a importância da existência do SISNAMA está diretamente atrelada à
Política Nacional do Meio Ambiente, instituída a partir da Lei 6.938/81, cujo norte é o
estabelecimento de mecanismos capazes de alavancar ações concretas objetivando propiciar
as condições legais e materiais que possibilitem a preservação do meio ambiente, seja através
das legislações existentes e atinentes a matéria, seja através dos órgãos e entidades
especializadas na sua defesa e preservação, a exemplo do Conama, do Ibama e do Instituto
Chico Mendes52.
Não devendo, por sua vez, ser relegadas a um segundo plano as entidades estaduais e
municipais, as quais, todas elas, cada uma em sua esfera de atuação e competência, tem por
objeto comum a adoção de mecanismos e ações voltadas para a preservação de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, o que só é possível de ser realizado mediante a utilização do instituto da
intervenção estatal por intermédio de seus órgãos e entidades, nas suas mais variadas esferas
de atuação.
Tendo em vista, que a capacidade de atuação dos órgãos e entidades estatais na área
ambiental baseia-se na idéia de responsabilidade compartilhada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, e, entre esses e os demais setores da sociedade.
2.4 A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
A Política Nacional da Educação Ambiental neste país, como não deveria deixar de
ser, parte de marcos estabelecidos em âmbito internacional e, ao mesmo tempo, ela abre
espaços para definições próprias, de caráter nacional, regional e local, segundo a égide da Lei
52
O Instituto Chico Mendes passou a figurar, ao lado do IBAMA, como órgão Executor do SISNAMA, por
determinação do Decreto 6.792, de 10/03/2009, que deu nova redação ao art. 3º, IV, do Dec. 99.274/1990.
53
9.795/99. E, segundo essa Lei, a educação ambiental deve integrar os processos por meio dos
quais o indivíduo e a sociedade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum
do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Prevista na Constituição Federal de 1988, mais precisamente, no artigo 225, § 1º, VI,
cujo teor, fornece os princípios elementares desta educação no sentido de assegurar a
efetividade desta política, destinando ao poder público tal atribuição, incumbindo-o, a teor do
disposto no inciso VI, da promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e,
inclusive, de conscientizar, também, o público de um modo geral, assim como na lei
9.795/1999, senão vejamos;
Art. 225. §1º, inc VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
No mesmo sentido a Política Nacional do Meio Ambiente, amparada nos preceitos
constitucionais, preconiza a educação ambiental em todos os níveis de ensino, e, também, da
mesma forma, a semelhança daquele, sua extensão a comunidade como um todo, tendo por
meta capacitá-la como um todo para a defesa do meio ambiente.
Por sua vez a legislação ambiental hoje existente, nela incluída, as resoluções do
CONAMA, ressaltam a necessidade da participação efetiva da comunidade como um todo,
através de processos participativos de mobilização para sua defesa e preservação.
Contudo, em termos globais, tais preceitos, antecedem o prescrito na carta de 88,
como é o caso dos eventos promovidos pelas Nações Unidas a exemplo da Conferência de
Belgrado em 1975; da Conferência Intergovernamental de Educação Ambiental sediada em
Tbilisi na pretérita União Soviética em 1977; Seminário sobre Educação Ambiental da Costa
Rica em 1979; do Congresso Internacional sobre Educação e Formação Ambiental reunido
em Moscou em 1987, ou seja, um ano antes da promulgação de nossa atual Constituição, por
derradeiro, nesta esteira o Seminário Latino-Americano de Educação Ambiental realizado na
Argentina em 1988, ou seja, novamente comparando, no mesmo ano da promulgação de nossa
Carta Magna, assunto retratado na obra de Milaré53, nos seguintes termos;
Anteriormente, grandes eventos sobre Educação Ambiental, sob a égide das
Nações Unidas, já vinham inculcando princípios e práticas a respeito. É o
caso da Conferencia de Belgrado (1975); da primeira Conferencia
53
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, p.630-631.
54
Intergovernamental sobre Educação Ambiental realizada em Tbilisi,
Geórgia (unidade política da antiga União Soviética), em 1977; do
Seminário sobre Educação Ambiental, na Costa Rica, 1979; do Congresso
Internacional sobre Educação e Formação Ambientais, reunido em Moscou
no ano de 1987; e, por fim, do Seminário Latino-Americano de Educação
Ambiental, que se verificou na Argentina, em 1988.
Estando a Educação Ambiental voltada para formulação de valores sociais pelos
indivíduos e o coletividade, dando-se, esta, através de processos de aprendizagem cotidianos,
a fim de desenvolver, naqueles, habilidades e conhecimentos que possibilitem e ao mesmo
tempo capacitem estes, a agir em defesa, preservação e conservação do Meio Ambiente, bem
de uso comum do povo, e, essencial à sadia qualidade de vida, a teor do disposto no art. 225
da CF/88, devendo, portanto, esta estar atrelada aos princípios da sustentabilidade, como
conseqüência lógica e imediata do objeto fim.
Neste sentido, pode-se dizer que houveram progressos na legislação, objetivos e
princípios, pois a Educação Ambiental não pode mais ser vista somente como informação,
mas sim como uma maneira de promover mudanças na postura e comportamento do ser
humano no que se refere às questões ambientais.
2.4.1 Progressos da legislação
Neste sentido Milaré comenta os avanços da Lei 9.795/199954 que dispõe sobre a
Educação Ambiental Nacional, conforme, abaixo transcrito, senão vejamos;
LEI N. 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação
Ambiental e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º - Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e
sua sustentabilidade.
54
LEI 9.795/99, DE 27 DE ABRIL DE 1999. Disponível em http://www.senado.gov.br/. Acessado em
27/12/2011.
55
Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à
educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal,
definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Destaca a importância do diploma como ferramenta para se alcançar a sustentabilidade
plena, senão vejamos:
O exórdio dessa política nacional é completo e de significação
transcendente. “Entendem-se por educação ambiental os processos por meio
dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimento, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à
sadia qualidade de vida e sustentabilidade”. Devem ser acentuados os vários
processos, a construção por parte da coletividade e a relação da Educação
Ambiental com a sustentabilidade.55
Assim, a Educação Ambiental, deve ser tratada como elemento chave que não pode
faltar quando o assunto for Educação Nacional no seu aspecto mais amplo, devendo, ser
entendida e considerada como componente imprescindível em todos os níveis da educação,
desde o Ensino Fundamental e porque não falar até o Universitário, sem se esquecer, contudo,
das demais articulações educacionais que se façam necessárias, para se atingir e interagir de
forma ampla e irrestrita com os demais membros das comunidades, ou seja, desde os bancos
escolares e acadêmicos até os movimentos sociais de base, inseridos ou em processo de
inserção dentro destas, com o objetivo de conscientizá-las sobre a importância da preservação
ambiental, e, assim, neste aspecto, desenvolvê-las, auxiliá-las ou mantê-las, para que possam
disseminar conhecimentos e práticas voltadas a preservação da natureza.
Sendo que tais aspectos devem ser parte de um todo maior, qual seja, a
sustentabilidade. Não podendo ser confundida com a educação escolar ou acadêmica, mas,
como complemento indissociável desta. Neste sentido importante são as observações de
Milaré, senão vejamos:
55
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, p.631.
56
E o pensamento seguinte é basilar: A educação ambiental é um componente
essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de
forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo,
em caráter formal e não formal. Assim, a Educação Ambiental passa a
constituir um direito do cidadão, assemelhado aos direitos fundamentais,
porquanto estreitamente ligado aos direitos e deveres constitucionais da
cidadania. Em seus 21 artigos, o novo diploma despontou como um
dirimidor de dúvidas pedagógicas sobre a natureza da Educação Ambiental.
Com efeito, definiu como espaços distintos para ela a educação em geral e a
educação escolar, porém com linhas de ação inter-relacionadas. O Capitulo
II, Seção II, estabelece critérios e normas para a Educação Ambiental no
ensino formal, no “âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas
e privadas. Já na Seção III, o mesmo Capitulo trata da Educação Ambiental
não formal, constituída de “ações e praticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua
organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente56.
Devendo ser uma atividade fim e não meio, ou seja, não para se alavancar uma
determinada ação ou outra atividade, mas, para se atingir um determinado fim, mais, seu
propósito deve ser o objeto em si mesmo, qual seja, conhecimentos que sensibilizem e
conscientizem as pessoas sobre a importância da preservação do meio ambiente, e, ao mesmo
tempo, lhes dê o conhecimento necessários das medidas e praticas existentes para possibilitar
sua defesa, e, não, somente um mero componente, como se fosse, num exemplo hipotético,
uma engrenagem de uma máquina maior, não é atalho, mas destino, pois, tem objeto e destino
definido e é norte para políticas preservacionistas e ações comunitárias, assim, segundo
aquele autor, conforme, abaixo transcrito;
A Educação Ambiental deve ser considerada como uma atividade-fim, visto
que ela se destina a despertar e formar a consciência ecológica para o
exercício da cidadania. Não é panacéia para resolver todos os males. Sem
dúvida, porém, é um instrumental valioso na geração de atitudes, hábitos e
comportamentos que concorrem para garantir o respeito ao equilíbrio
ecológico e a qualidade do ambiente como patrimônio da coletividade.57
2.4.2 Aspectos da legislação
Podendo o assunto ser visto e estudado sobre três aspectos quais sejam; o educacional,
o formal e o não formal, senão vejamos, cada um deles: O primeiro diz respeito ao aspecto
educacional através da regulamentação contida no Decreto 4.281 de 2002, cujo teor, em
síntese, enfatiza a responsabilidade dos agentes ambientais públicos e também os privados, do
56
Op. Cit. p.631-632.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, p.632.
57
57
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), estendendo-se até as organizações não
governamentais, que trabalham a questão da educação ambiental como fim em si mesmo.
O segundo sobre o aspecto formal, concretiza-se na inserção concreta dos conteúdos
programáticos das escolas nos variados níveis de sua abrangência, não excetuando o publico
do privado, recomendando-se, por fim, como forma de se atingir abrangência ampla, que não
se constituísse em disciplina isolada, dentro daqueles e daquelas instituições, mas, que fosse
antes de tudo, parte de um currículo interdisciplinar maior, senão vejamos, o contido no
art.10, § 1º, cujo teor, a seguir se transcreve;
Art. 10. § 1º a educação ambiental não deve ser implantada como disciplina
especifica no currículo de ensino.
No mesmo sentido, conforme Germano Seara Filho58 cujo entendimento a respeito é o
de que uma abordagem interdisciplinar é a mais adequada, dentro de uma visão que não seja
somente intracurricular, ou seja, para o interior das disciplinas, mas que propicie ao mesmo
tempo, uma interdisciplinaridade metodológica entre elas, fazendo deste aspecto uma liga de
sinergia interdisciplinar, senão vejamos;
Somente a abordagem interdisciplinar seria adequada, a saber, um enfoque
que não apenas leve a questão ambiental para dentro das disciplinas, mas
que provoque uma certa comunicação metodológica entre elas, tornando
essa atividade uma preocupação unitaria da escola como um todo, através de
programas integradores que dêem conta ao mesmo tempo da complexidade e
da interconexão dos vários componentes do ecossistema global(SEARA
FILHO apud MILARÉ (2000, p. 226).
O terceiro o aspecto não formal é aquele que propícia e incentiva a disseminação de
conhecimentos e ações voltadas para a preservação ambiental, e, que, se desenvolvem fora
dos bancos escolares, mais precisamente junto as comunidades e organizações não
governamentais e incentivada por organizações reconhecidas internacionalmente como é o
caso da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação e a Ciência) e
atualmente denominada por muitos como “Educação Permanente”.
58
Educação Ambiental. Folha de São Paulo, p. 32, 27/12/1994. Vide a propósito a Lei paulista 8.951/1994, que
institui em cada escola, um coordenador de programas e atividades de educação ambiental, que representa
importante passo estratégico para redirecionar o ensino para a proteção efetiva do ambiente.
58
Sendo esta prática de grande utilidade e praticidade para se trabalhar a questão junto às
comunidades, possibilitando aos cidadões ali inseridos, maior grau de conscientização e
reflexão sobre os descompassos de natureza ambiental e a busca de soluções, compatíveis
com a realidade da qual são atores e platéia ao mesmo tempo, pois, ao mesmo tempo, em que
interagem com o meio, assistem aos resultados desta interação.
2.4.3 Princípios
Dentre os princípios inseridos no diploma, o art. 4º merece especial atenção, por
deixar transparecer de forma clara a natureza social da educação ambiental e sua implicação
em relação ao patrimônio da comunidade, assim como, para o cuidado necessário que se deve
ter em relação aos herdeiros do trabalho desenvolvido, qual seja, se deixar um legado para as
gerações futuras, senão vejamos;
Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural,
sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da
inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas
sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural
Princípios cuja abrangência vão desde “a permanente avaliação crítica do processo
educativo” até “o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural”
59
2.4.4 Objetivos
Outro aspecto a ser abordado são os objetivos da Educação Ambiental, e, via de
conseqüência, sua política, merecendo especial atenção neste aspecto o art. 5º da Lei
9.795/1999, onde estão projetados os objetivos fundamentais desta, que, por sua vez, estão
relacionados ao desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, com a garantia da democratização das informações
ambientais, como forma dos indivíduos poderem formar juízo de valor sobre a realidade do
meio ambiente que os circunda a partir das informações disponibilizadas.
Ao estimulo de uma consciência critica sobre a problemática ambiental, fazendo com
que estes (cidadãos) reflitam sobre as mudanças ambientais e sua relação com seu bem estar
biológico e fisiológico, pois, do ponto de vista do direito a vida, tais aspectos, são
determinante para a preservação e qualidade da vida fisiológica e biológica.
Aos incentivos à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, como forma de propiciar maior coesão entre os
indivíduos e a comunidade da qual fazem parte, possibilitando ações integradas e mais
eficientes na solução dos problemas que se lhes apresente de natureza ambiental, uma vez que
o surgimento destes a todos de forma individual ou coletiva afetam.
Ao o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e
macrorregionais, vez que a preservação não pode e não deve estar restrita a um determinado
território ou localidade, como objeto de construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, tendo em vista que o meio ambiente não é uma questão local, não se restringindo
a esta, portanto.
Ao fomento e ao fortalecimento da integração ciência e tecnologia, pois, estas, ao
mesmo tempo em que atuam na criação dos produtos e no seu desenvolvimento, podem gerar
desequilíbrio pela forma de sua utilização ou processo de fabricação, neste aspecto, através de
sua atuação e conhecimento como forma restabelecê-lo ao Status Quo anterior.
Ao o fortalecimento da cidadania e da autodeterminação dos povos, assim como, para
possibilitar a geração da necessária solidariedade, como base para se ter como resultante a
coesão em prol de um objetivo comum, qual seja a preservação da vida e da sua qualidade,
sem a qual nenhuma civilização sobrevive, senão vejamos o ali contido;
Art. 5o. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
60
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e
éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se
a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis
micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade,
democracia,
justiça
social,
responsabilidade
e
sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a
tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e
solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Traduzindo-se, estes, em norte de(as) ações a serem desencadeadas pelo poder público
e também pela sociedade organizada, em prol do equilíbrio ambiental, bem de todos.
2.4.5 Implicações
Por sua vez a educação ambiental traz implicações de natureza constitucional,
pedagógica e social, as quais, a seguir são objeto de comentário, para melhor entendimento,
será demonstrada cada uma delas.
A primeira, de natureza constitucional, cuja previsão maior se encontra no artigo 225
da carta de 1988, que coloca em evidência, se assim se pode falar, uma cidadania de natureza
ambiental, que, por sua vez, implica ou resulta, em direitos de natureza fundamental e os que
se lhes seguem ou acompanham os acessórios, conferidos aos nacionais em razão de seu
nascimento em nosso território, e, também, por força da carta constitucional vigente aos
estrangeiros aqui residentes, tendo como contrapartida, tais concessões, o cumprimento dos
deveres elementares ou básicos por parte daqueles, podendo-se, traduzir isto, como o aporte
necessário ao outorgado.
61
Tais outorgas no nosso ordenamento habilitam os cidadãos e cidadãs a interferir nas
políticas ambientais implementadas pelos governos assim como na condução de sua gestão no
que se refere a meio ambiente.
A segunda, de natureza pedagógica, na medida em que interage com a educação
formal não ficando restrita unicamente a esta, mas transcendendo-a atuando ao mesmo tempo
como elo interdisciplinar entre os vários saberes disseminados, agindo neste aspecto como
agente aglutinador de forma a contribuir para uma melhor formação do educando e do
cidadão, tendo em vista seu caráter multidisciplinar e intersocial, vez que objeta não só a
disseminação da educação ambiental formal, mas também a educação ambiental extra classe a
fim de melhor conscientizar a todos sobre a necessidade de defesa, proteção e preservação do
meio ambiente, do qual todos, educandos ou não educandos são usufrutuários.
A terceira, de natureza social, uma vez que o objeto maior é possibilitar aos indivíduos
aquisição de conhecimentos de natureza ambiental, que lhes possibilite viver em uma
sociedade que depende do meio ambiente, seja ele natural ou artificial urbano o que implica
no respeito aos limites impostos aos seus direitos e prerrogativas a fim de possibilitar que os
demais destes também usufruam destes em pé de igualdade, assim quando se assegura através
de dispositivos aos cidadãos um ambiente sadio, os demais, via de conseqüência, devem saber
interagir e se comportar em sociedade a fim de não romper o equilíbrio necessário a
preservação do bem maior que é o meio ambiental, necessitando para tanto os indivíduos de
aprender a viver e conviver em sociedade, respeitando os direitos e prerrogativas uns dos
outros, de forma a vida neste planeta, ser e continuar a ser sustentável, assim, tais práticas
envolvem a sociedade como um todo e não só parte dela.
2.4.6
Regulamentação
Por sua vez o art. 1º do Dec. 4.281/200259, determina a quem compete a execução da
Política Educacional Ambiental, incumbindo aos órgãos e entidades que integram o
SISNAMA tal mister, estendendo as instituições educacionais públicas e privadas no que diz
respeito ao sistema de ensino, ainda, aos órgãos públicos da União Estados, Distrito Federal e
Municípios, mais, entidades não governamentais (ONGs), entidades de classe, como por
exemplo a OAB, e, por fim os meios de comunicação em geral, numa clara inspiração nos
preceitos contidos no artigo 22 da CF/88, senão vejamos:
59
DECRETO 4.281/2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4281.htm
Acessado em 29/12/2011.
62
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
Estando, principalmente a cargo do poder público a promoção da educação ambiental,
sem, contudo deixar de coobrigar aos demais, neles, as organizações não governamentais e a
coletividade em geral. Inserido neste contexto, portanto, a educação ambiental informal, que
leva em conta instituição, grupo e ou movimento, onde no seu interno, os conhecimentos e
problemas são objetos de discussão e análise, e, ainda da adoção de ações, conforme muito
bem explicita José de Ávila Aguiar Coimbra na sua obra, trecho a seguir transcrito.
Já o espaço de Educação Ambiental Informal é considerado aquela
instituição, grupo ou movimento em cujo seio são gerados e discutidos
conhecimentos, debatidas idéias, analisados problemas, tomadas
deliberações; é também daí que emanam informações, partem ações sobre a
comunidade. E dado que a educação é processo iterativo e interativo, a esse
mesmo espaço voltam as respostas, as reações, novas informações para que
tudo seja reelaborado e realimente o processo. Um espaço de Educação
Ambiental, nunca será um sistema fechado, mas sua própria natureza o
requer aberto.60
2.4.7 Órgão gestor
Por outro lado, para a gestão desta política educacional ambiental temos o disposto no
artigo 2º do Dec. 4.281/2002, que da origem ao órgão gestor a teor do disposto no art. 14 da
Lei, atribuindo aos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação a decisão, direção e
coordenação das atividades na instituição e a também indicação de seus representantes que
serão responsáveis pelas ações em cada um dos Ministérios, sendo atribuições do órgão
aquelas previstas no art. 3º do Decreto, a seguir expostas:
Art. 3º Compete ao Órgão Gestor:
I - avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de
educação ambiental, inclusive supervisionando a recepção e emprego dos
recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área;
II - observar as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA e do Conselho Nacional de Educação - CNE;
60
COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Considerações para elaboração de projetos em educação ambiental:
desenvolvimento de cursos e projetos. São Paulo: Universidade de São Paulo/Faculdade de Saúde
Pública/Núcleo de Informações em Saúde Ambiental/ Signus Editora, 2000, p. 193-194.
63
III - apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Nacional de
Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando
necessário;
IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais definidas, garantindo o
processo participativo;
V - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas,
com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões
ambientais;
VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na
área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações;
VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a
avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental;
VIII - estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando
o acompanhamento e avaliação de projetos de Educação Ambiental;
IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis
no País e no exterior para a realização de programas e projetos de educação
ambiental;
X - definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade,
para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não
formal;
XI - assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento
e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental: a) a orientação e
consolidação de projetos; b) o incentivo e multiplicação dos projetos bem
sucedidos; e, c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de
Educação Ambiental.
Como se pode observar do contido no dispositivo acima transcrito as atribuições além
de amplas, possibilitam gestão minuciosa das ações voltadas para a educação ambiental,
tratando-se de instrumento de relevante importância a serviço dos gestores.
2.4.8 Comitê assessor
Para melhor desempenho desta política nacional educacional a teor do disposto o art.
4º do Decreto 4.281/2002, surge com força neste dispositivo o Comitê Assessor, com a
finalidade de assessorar o Órgão Gestor, integrando por representantes das seguintes
entidades e ou setores:
Art. 4º Fica criado Comitê Assessor com o objetivo de assessorar o Órgão
Gestor, integrado por um representante dos seguintes órgãos, entidades ou
setores:
64
I - setor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais
Interinstitucionais de Educação Ambiental;
II - setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da
Indústria, do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância;
III - setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a
alternância;
IV - Organizações Não-Governamentais que desenvolvam ações em
Educação Ambiental, indicado pela Associação Brasileira de Organizações
não Governamentais - ABONG;
V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VI - municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio
Ambiente - ANAMMA;
VII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
VIII - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela
Câmara Técnica de Educação Ambiental, excluindo-se os já representados
neste Comitê;
IX - Conselho Nacional de Educação - CNE;
X - União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
XI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
XII - da Associação Brasileira de Imprensa - ABI;
XIII - da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio
Ambiente - ABEMA.
§ 1º A participação dos representantes no Comitê Assessor não enseja
qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço de relevante
interesse público.
§ 2º O Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e
pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que
necessitem de conhecimento específico.
Os quais por sua vez cumprem papel relevante junto ao interesse público, sequer sendo
remunerado a teor do disposto no § 1º do dispositivo.
2.4.9 Programas e recursos
Para que se viabilize a efetividade da educação ambiental, necessário se faz o aporte
de recursos e a elaboração de programas voltados para esta finalidade, assim, com
fundamento no art. 6º, I e 7º se disponibiliza estas ações e sua consecução, no primeiro, qual
65
seja, no sexto se determina a criação, manutenção e implementação, sem prejuízo de outras
ações de programas de educação ambiental integrados, veja-se:
Art. 6º. Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser
criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas
de educação ambiental integrados:
I - a todos os níveis e modalidades de ensino;
No segundo, as formas de se aportar os recursos necessários a execução destes
programas e os órgãos que devem consignar recursos para a realização das atividades
previstas nos programas e cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental, veja-se:
Art. 7º O Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Educação e seus
órgãos vinculados, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão
consignar recursos para a realização das atividades e para o cumprimento
dos objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Através de tais dispositivos, nota-se a preocupação do legislador com a concretização
da efetividade da prática da Educação Ambiental, tendo em vista a determinação contida
naqueles dispositivos, no sentido de se elaborar programas e alocar recursos para sua
execução.
Desta forma, a preocupação existente por parte da coletividade e dos indivíduos que
habitam o planeta Terra, em relação a limitação dos recursos naturais existentes, levam a se
apropriar dos conhecimentos imprescindíveis do espaço que habitam, tendo como objetivo
mudanças e melhorias em seu habitat, preservando-o no presente para que as futuras gerações
possam viver num mundo ecologicamente equilibrado.
2.5 O PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO FLORESTAL, PRINCIPAIS MUDANÇAS
E SEUS REFLEXOS.
As principais mudanças inseridas no Projeto de Reforma do Código Florestal são
aquelas atinentes a mata ciliar, a reserva legal e as áreas de preservação permanente
denominadas APPS, notadamente no que se refere ao reflorestamento das margens dos rios e
utilização das áreas de APP, sendo, tais aspectos, objeto de acirrada discussão,
desentendimentos e ponto de vista antagônicos, entre estudiosos do meio ambiente, segmentos
66
da produção rural (ruralistas), organizações não governamentais (ONGS) de defesa do meio
ambiente e políticos, tendo sido o referido projeto de reforma, apreciado na Câmara dos
Deputados no dia 06/11/2011 e aprovado por 59 votos a favor e 7 contra61.
Dentre as modificações ali previstas, se aprovadas no final, estão aquelas que dizem
respeito a) à largura da mata ciliar nas margens dos rios, córregos e riachos, localizados nas
propriedades rurais, notadamente nas pequenas, assim classificadas, aquelas, cujo tamanho,
não exceda a quatro módulos fiscais, b) previsão de dispensa de recomposição de reserva
legal (reflorestamento) para pequenas propriedades, c) largura da mata ciliar mínima de 15 e
máxima de 100 metros nas APPS (áreas de preservação permanente), isto, dependendo da
largura do rio, córrego ou riacho, quando, anteriormente a exigência era de no mínimo 30
metros a exemplo dos riachos.
Outra modificação prevista diz respeito a reserva legal, que a todos o texto antigo
obrigava sua manutenção, preservação ou recomposição/reflorestamento, as modificações,
neste aspecto, foram no sentido de isentar os pequenos produtores, assim classificados, todos
aqueles que possuam áreas de terra destinadas a exploração agrícola, desde que estas áreas,
em termos de dimensão, não sejam superiores ao tamanho de quatro módulos fiscais,
isentando-as, portanto, da manutenção ou recomposição da referida reserva legal.
Ainda, como modificação prevista, a ampliação das atividades exploratórias de
produção de camarão nos manguezais, possibilitando, com isto, o aumento das atividades
entre 10% no apicuns da Amazônia e 35% destas mesmas atividades no Nordeste.
Também no sentido de que propriedades desmatadas até 2008, lhes seja facultada a
possibilidade de regularização da ocupação dessas áreas, através de regras a serem definidas
pela União e reguladas pelos Estados, após o lapso temporal de um ano, a contar da aprovação
do mesmo.
Mais ainda, contempla a possibilidade de autorização de novos desmatamentos,
mediante licença e nos limites da reserva legal da propriedade objeto do desmatamento, e
também, em área de preservação permanente, desde que em função de utilidade pública,
interesse social e ou baixo impacto.
Tendo sido mantidas as regras sobre a proteção das matas nativas em percentual não
inferior a 20% e não superior a 80% da área de sua composição, nas demais propriedades,
com área superior a quatro módulos, assim como, também, as regras referentes às APPS
61
HUMBERTO, Cláudio. Votação na Câmara dos Deputados da Reforma do Novo Código Florestal. Acessado
em 10/02/2012. Disponível em www.claudiohumberto.com.br.
67
anteriormente vigentes para propriedades com área superior a quatro módulos fiscais62.
As mudanças pretendidas, motivo de acirradas discussões entre ambientalistas,
técnicos e legisladores, deve ser debitada as alterações acima mencionadas e objeto do
presente comento, que, se observadas, vendo-se do ponto de vista produtivo, de alguma
forma, quaisquer uma delas, contemplam 47% das pequenas propriedades rurais existentes no
país, cuja área não excede a 10 hectares.
Por sua vez, a somatória destas áreas, destinadas as atividades agropastoris nas
pequenas propriedades com área de até dez hectares, representam em termos de tamanho, tão
somente 2,7% do território nacional, conforme último censo agropecuário de 2006 realizado
pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)63 e divulgado no fim de 2009.
A importância das mudanças esta atrelada, primeiro ao disposto na Constituição
Federal de 1998, que na ocasião, inovou no aspecto ambiental ao dotá-la de dispositivo
especifico para sua proteção e preservação, conforme já mencionado anteriormente, segundo,
a preservação da função social da terra, se mantém inalterada, diante das inovações previstas
no novo código florestal, em nada alterando esta, pelo contrário, beneficia parte importante
daqueles que se dedicam a produção de alimentos, como é o caso segundo o IBGE64 da
agricultura familiar, que segundo aquele órgão representa 84,4% das propriedades agrárias
brasileiras, num universo de 5,2 milhões de imóveis rurais, ocupando por sua vez, uma área
de 24,3% deste mesmo universo, garantindo com isto, conforme informa esta mesma fonte, o
abastecimento interno de 87% da mandioca, 70% do feijão, 46% do milho, 38% do café, 34%
do arroz e 58% do leite consumidos no país.
Por sua vez, as propriedades não familiares, num total de 15,6% ocupam 75,7%, ou
seja, em termos territoriais a regra mais severa, permanece inalterada, não viabilizando,
portanto, quaisquer ações que possibilitem desmatamento ou atividades potencialmente
danosas ao meio ambiente.
Assim, os reflexos do novo código, se aprovado na integra, sem modificações
substanciais, vem a corrigir distorções e tratamento igual a desiguais, uma vez que lotes
menores que 10 hectares ocupam 2,7% da totalidade das áreas das propriedades, enquanto as
demais acima de 1000 hectares, conforme a mesma fonte (IBGE), ocupam 43% em termos
territoriais.
62
SALOMON, Marta. Artigo do jornal “O Estado de São Paulo”. Disponível em: www.bomdia.adv.br.
Acessado em 02/01/2012.
63
CENSO
AGROPECUÁRIO
2006.
Acessado
em
23/03/2012.
Disponível
em
http://www.portaldoagronegocio.com.br.
64
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Agricultura Familiar. Disponível em
www.ibge.gov.br. Acessado em 23/03/2012.
68
Embora, importantes para o contexto produtivo, podem ser objeto de exigências mais
severas, quanto ao trato com o meio ambiente em relação ao percentual de área ocupada, sem
que, sua produção ou produtividade seja comprometida, ou seja, 20% de reserva legal, mata
ciliar igual ou superior a 30 metros de largura, numa área com mais de mil hectares, pouco,
por óbvio, compromete a sobrevivência do produtor.
O mesmo não ocorre numa propriedade com até 10 hectares (menos que 5 alqueires),
onde 20% equivalem a 2 hectares (quase 1 alqueire) o que reduz substancialmente seu
potencial produtivo, isto, sem levar em consideração a possibilidade da existência, numa
propriedade destas dimensões de mata ciliar e área de preservação permanente (APP), o que
no caso em tese, inviabiliza muitas vezes por inteiro a produção de volume suficiente de
alimentos, seja para alimentação ou comercialização, isto se aplicada a legislação vigente.
O projeto original do novo código florestal, segundo manifestações públicas e de
setores que representam o seguimento, vem de encontro ao anseio de grande número de
pequenos proprietários, cujas atividades, são desenvolvidas de há muito, nas encostas dos
morros e áreas de preservação permanente, como várzeas para plantação de arroz, margens de
rio e encostas de morro para pastoreio, propriedades cujas dimensões em média, não
ultrapassam a 10 hectares, ou seja, pouco mais de 4 alqueires, nos quais, genericamente,
desenvolvem suas atividades agropastoris, visando seu sustento e sobrevivência.
Práticas estas, não aceitas por muitos ambientalistas e determinados segmentos
políticos, sem que, contudo, estes apresentem soluções que possibilitem ao pequeno agricultor
se manter na atividade, que como demonstrado anteriormente, é o provedor através da
produção obtida na sua propriedade, da quase totalidade dos alimentos postos na mesa da
população, gerando, assim, tais discordâncias, durante a tramitação do projeto, inúmeros
impasses na Câmara e no Senado, sendo que, dentre os pontos de discórdia, o da largura da
mata ciliar, tem sido um dos mais acirrados, indo da defesa de sua inexistência por parte de
alguns, até a imposição por parte de outros de limitações mínimas, que variam entre o mínimo
de 15 e o mínimo de 30 metros de largura, para riachos e ribeirões, cuja existência é comum
nas pequenas propriedades rurais.
Assim, caso, o novo código seja aprovado, sem grandes alterações no seu cerne, os
reflexos destas mesmas alterações, poderão ser de imediato sentidos, principalmente na
atividade agropastoril, uma vez, que, esta, de todas as atividades produtivas, é a única que é
predominantemente exercida no meio ambiente natural, estando, portanto, intimamente
relacionada a ele, e, ao mesmo tempo, a segurança humana ambiental e via de conseqüência a
69
segurança humana alimentar, tendo em vista, que do referido campo, vem os alimentos que
são colocados na mesa da população.
Neste contexto, se encontra o território paranaense e sua população em termos
genéricos, e, em específico, a que se dedica às atividades agropastoris, portanto, não podendo,
referidas atividades, serem dissociadas da segurança humana ambiental, e, via de
conseqüência, repete-se da segurança humana alimentar, sendo as modificações nele
pretendidas, de fundamental importância, para se consolidar os princípios da segurança
humana ambiental, e, ao mesmo tempo, permitir o desenvolvimento de atividades
agropastoris de forma sustentável, principalmente, nas pequenas propriedades existentes no
estado, fragilizadas pelas suas exíguas dimensões, e que, segundo o censo agropecuário de
200665, divulgado em 2009, perfazem o total de 165, 5 mil propriedades e respondem por
44,6% do total de estabelecimentos agropecuários no Paraná, dando, por sua vez ocupação,
segundo o mesmo censo a 1,12 milhão de trabalhadores no Estado do Paraná.
Existindo, portanto, relação entre as mudanças propostas pelo novo codex, com as
atividades econômicas produtivas agropastoris genéricas e específicas, desenvolvidas no
Estado do Paraná e a segurança humana ambiental, cuja efetividade e consolidação de seus
princípios, depende de legislação atualizada, que, não só forneça instrumentos legais, mas
que, também, possibilite a pronta intervenção do estado em defesa da mesma, ensejando,
assim, tais aspectos, a realização de estudo especifico, sobre o Sistema Paranaense de
Proteção Ambiental.
65
CENSO AGROPECUÁRIO 2006. Disponível em www.portaldoagronegocio.com.br. Acessado em
23/03/2012.
70
3. O SISTEMA PARANAENSE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
O Sistema Paranaense de Proteção Ambiental, conforme se constata das informações
disponibilizadas66 é Formado basicamente pela Secretária de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (SEMA) e pelas suas autarquias executoras, dentre elas, o Instituto
Ambiental do Paraná (IAP), o Instituto de Terras, Cartografia e Geociências (ITCG), o
Instituto das Águas do Paraná , assim como, também, através das Assessorias e
Coordenadorias, sendo elas: a Assessoria de Comunicação, a Assessoria de Educação
Ambiental e da Articulação para a Formulação da Agenda 21, as: Coordenadorias de
Recursos Hídricos e Atmosféricos – CRHA, a Coordenadoria de Biodiversidade e Florestas –
CBIO, a Coordenadoria de Resíduos Sólidos – CRES e a Coordenadoria de Mudanças
Climáticas, conforme a seguir transcrito:
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA é a
entidade coordenadora do Sistema Estadual de Gestão Ambiental e dos
Recursos Hídricos do Estado do Paraná e tem por finalidade formular e
executar as políticas de meio ambiente, de recursos hídricos e atmosféricos,
biodiversidade e florestas, cartográfica, agrária-fundiária, controle da erosão
e de saneamento ambiental e gestão de resíduos sólidos.
Em relação ao assessoramento técnico, a SEMA possui uma Assessoria de
Comunicação que realiza o importante trabalho para a divulgação dos
resultados das ações promovidas, a Assessoria de Educação Ambiental e da
Articulação para a Formulação da Agenda 21.
Coordena ainda os projetos do Estado incluídos no Programa Nacional do
Meio Ambiente II e o Programa de Gerenciamento Costeiro. Há três
coordenadorias que possuem a responsabilidade de formulação de diretrizes:
Coordenadoria de Recursos Hídricos e Atmosféricos – CRHA,
Coordenadoria de Biodiversidade e Florestas – CBIO, Coordenadoria de
Resíduos Sólidos – CRES e Coordenadoria de Mudanças Climáticas.
O Sistema SEMA possui ainda sete escritórios regionais distribuídos de
acordo à delimitação das bacias hidrográficas do Estado do Paraná. São
autarquias da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos o Instituto
de Ambiental do Paraná (IAP), o Instituto de Terras, Cartografia e
Geociências (ITCG) e o Instituto das Águas do Paraná.
Como se vê o suporte do referido sistema, esta assentado na Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, que por sua vez, tem entre suas atribuições a
elaboração das políticas de meio ambiente, de recursos hídricos e atmosféricos,
biodiversidade e florestas, cartográfica, agrária-fundiária, controle da erosão e de saneamento
66
PARANÁ. Sistema paranaense de proteção ambiental. Disponível em www.meioambiente.pr.gov.br.
Acessado em 13/01/2012.
71
ambiental e gestão de resíduos sólidos, estando, estruturalmente organizada, conforme
representação gráfica a seguir exposta (fig. 01):
FIG. 01 – Organograma da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do
Estado do Paraná
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
E
RECURSOS HÍDRICOS (SEMA)
NÍVEL DE
DIREÇÃO
SUPERIOR
Secretário de
Estado do
Meio
Ambiente e
Recursos
Hídricos
NÍVEL DE
ATUAÇÃO
DESCENTRALIZADA
Instituto
Ambiental do
Paraná
(IAP)
Conselho
Estadual do
Meio
Ambiente
(CEMA)
Instituto das
Águas do
Paraná
Conselho de
DesenvolviMento
Territorial do
Litoral
Paranaense
(COLIT)
Instituto de
Terras,
Cartografia e
Geociências
Conselho
Estadual de
Recursos
Hídricos
(CERH)
(ITCG)
NÍVEL DE
ASSESSORAMENTO
NÍVEL DE
GERÊNCIA
Gabinete do
Secretário
(GS)
Diretor Geral
da Secretaria
de Estado do
Meio
Ambiente e
Recursos
Hídricos
Assessoria
Técnica
(AT)
Assessoria
da Agenda
21
Área de
Comunicação
Social
(ACS)
Área de
Gestão de
Projetos
(AGP)
Área de
Integração
Regional
(AIR)
Área de
Relações
Parlamentares
(ARP)
Fonte: SEMA (2012)
Assessoria
Jurídica
(AJ)
Núcleo de
Informática e
Informações
(NII)
Núcleo de
Obras
Especiais do
Meio
Ambiente
(NOA)
NÍVEL DE
ATUAÇÃO
INSTRUMENTAL
NÍVEL DE
EXECUÇÃO
PROGRAMÁTICA
Grupo de
Planejamento
Setorial
(GPS)
Coordenadoria
de Educação
Ambiental e
Jardins
Botânicos
Grupo
Orçamentário
e Financeiro
Setorial
(GOFS)
Grupo
Administrativo Setorial
(GAS)
Grupo de
Recursos
Humanos
Setorial
(GRHS)
Coordenadoria
de
Biodiversidade
e Florestas
Coordenadoria
de
Mudanças
Climáticas
Coordenadoria
de
Recursos
Hídricos e
Atmosféricos
Coordenadoria
de
Resíduos
Sólidos
72
E também no Instituto de Ambiental do Paraná (IAP), como ente executor, cuja
missão maior é proteger, preservar, conservar, controlar e recuperar o patrimônio ambiental,
com a participação da sociedade, tendo este as seguintes atribuições:
•
Cumprir a legislação ambiental, exercendo, o poder de polícia administrativa,
controle, licenciamento e fiscalização.
•
Conceder licenciamento ambiental prévio para instalação, operação e ampliação de
atividades poluidoras ou perturbadoras do meio ambiente; Licenciar empreendimentos
florestais e autorizar desmates.
•
Estudar e propor normas, padrões e especificações de interesse para a proteção da
qualidade ambiental.
•
Analisar e emitir pareceres em projetos, relatórios de impacto ambiental e de riscos.
•
Elaborar, executar e controlar planos e programas de proteção e preservação da
biodiversidade e a integridade do patrimônio genético.
•
Participar da administração de parques e reservas de domínio dos municípios ou da
União, mediante convênios.
•
Incentivar e assistir às prefeituras municipais no tocante à implementação de bosques,
hortos e arborização urbana e repovoamento de lagos e rios.
•
Executar e fazer executar a recuperação florestal de áreas de preservação permanente
degradadas e de unidades de conservação, diretamente ou através de convênios e
consórcios.
•
Fiscalizar, orientar e controlar a recuperação de áreas degradas por atividades
econômicas de qualquer natureza.
•
Promover, coordenar e executar a educação ambiental formal e não formal.
•
Executar o monitoramento ambiental, em especial da quantidade e qualidade dos
recursos hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo.
•
Controlar e fiscalizar os agrotóxicos e afins e produtos perigosos, quanto ao transporte
e destinação final de resíduos, nos termos da legislação específica vigente.
•
Cadastrar os produtos agrotóxicos utilizados no Estado, quanto ao seu aspecto
ambiental.
•
Definir a política florestal do Estado, observados seus aspectos sócio-econômicos e
ecológicos.”
73
Atribuições, estas, que lhes permitem atuar de forma efetiva, em defesa da preservação
do meio ambiente, no sentido de proteger, preservar, conservar, controlar e recuperar o
patrimônio ambiental paranaense, não só através de suas atuações, no âmbito de suas
competências, mas, também, através da participação da sociedade, estando, portanto, neste
aspecto, as suas atribuições, em consonância com sua missão maior e objetivos retro expostos.
3.1 O SISTEMA NORMATIVO AMBIENTAL NO PARANÁ.
O sistema normativo ambiental do Estado do Paraná é formado por Resoluções,
Instruções, Orientações Técnicas, Portarias, Decretos e Leis, tendo como objetivo dar suporte
e amparo as ações voltadas para a proteção do meio ambiente paranaense e a seguir transcritas
para melhor entendimento.
Legislação sobre distribuição e comercialização de agrotóxicos no território
paranaense e demais dispositivos concernentes à matéria:
•
Lei Estadual 7.827, de 29 de dezembro de 1983 – Dispõe que a distribuição e
comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros
biocidas, ficam condicionadas ao prévio cadastramento perante a Secretaria de
Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.
•
Decreto Estadual 3.876, de 20 de setembro de 1984 – Aprova o Regulamento da Lei
nº 7.827, de 29 de Dezembro de 1983.
•
Resolução CONAMA 334, de 3 de abril de 2003 – Dispõe sobre os procedimentos de
licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de
embalagens vazias de agrotóxicos.
•
Resolução SEMA 35, de 04 de novembro de 2004 – Estabelece requisitos e condições
técnicas para a concessão de Licenciamento Ambiental de Armazenadoras de Produtos
Agrotóxicos, seus componentes e afins.
Legislação sobre o controle da poluição atmosférica (ar) no território paranaense e
demais dispositivos concernentes à matéria:
•
Lei Estadual 13.806, de 30 de setembro de 2002 - Dispõe sobre atividades pertinentes
ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar, conforme
especifica e adota outras providências.
74
•
Resolução SEMA 54, de 22 de dezembro de 2006 - Define critérios para o Controle da
Qualidade do Ar como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção
da saúde e bem estar da população e melhoria da qualidade de vida, com o objetivo de
permitir o desenvolvimento econômico e social do Estado de forma ambientalmente
segura.
•
Resolução SEMA 058, de 20 de Dezembro de 2007 - Estabelece critérios para controle
das emissões atmosféricas, para as atividades de recebimento, secagem, limpeza e
expedição de produtos agrícolas não industrializados e revoga os artigos 43 e 44 da
Resolução SEMA nº 054, de 22/12/2006
Legislação sobre as áreas estratégicas para conservação da biodiversidade no Estado
do Paraná e demais dispositivos concernentes à matéria:
•
Resolução Conjunta SEMA / IAP 05, de 29 de setembro de 2009 - estabelece e define
o mapeamento das Áreas Estratégicas para a Conservação e a Recuperação da
Biodiversidade no Estado do Paraná e dá outras providências.
Legislação para regulamentar a instalação de aterros sanitários objetivando a proteção
do solo e dos lençóis freáticos no território paranaense e demais dispositivos concernentes à
matéria:
•
Resolução Conjunta SEMA / IAP / SUDERHSA 01, de 21 de agosto de 2006 Estabelecer requisitos, critérios técnicos e procedimentos para a impermeabilização de
áreas destinadas a implantação de Aterros Sanitários, visando à proteção e a
conservação do solo e das águas subterrâneas.
Legislação para disciplinar as auditorias ambientais compulsórias no território
paranaense e demais dispositivos concernentes à matéria:
•
Lei Estadual 13.448, de 11 de janeiro de 2002 - dispõe sobre Auditoria Ambiental
Compulsória e adota outras providências.
•
Resolução CONAMA 306, de 5 de julho de 2002 – estabelece os requisitos mínimos e
o termo de referência para realização de auditorias ambientais.
•
Decreto Estadual 2.076, de 7 de novembro de 2006 - Aprova o regulamento da Lei
Estadual nº 13.448, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre Auditoria Ambiental
Compulsória e adota outras providências.
75
•
Portaria IAP 145, de 20 de setembro de 2005 - Estabelece os critérios para
classificação e descredenciamento de auditores para a realização de Auditoria
Ambiental Compulsória, os critérios para a análise dos Relatórios de Auditores
Ambientais e Planos de Correção de Não Conformidades, em cumprimento a Lei
Estadual nº 13.448/2002, Decreto nº 2.076/2003 e Portaria IAP nº 049/2005.
Legislação para estabelecer os critérios necessários para a exploração da atividade
agrícola de criação e engorda de aves no Estado do Paraná e demais dispositivos concernentes
à matéria:
•
Resolução SEMA 24, de 14 de julho de 2008 - Estabelece condições e critérios e dá
outras providências, para o licenciamento ambiental de Empreendimentos de
Avicultura no Estado do Paraná e dá outras providências.
Legislação que tem por finalidade regrar o procedimento de cadastramento voluntário
de consultor ambiental no território paranaense e demais dispositivos concernentes à matéria:
•
Resolução CEMA 65, de 01 de julho de 2008 - Artigos 20 e 21.
•
Resolução CEMA 70, de 01 de outubro de 2009 - Artigo 7º, Inciso II, letra "b".
•
Portaria IAP 35, de 01 de março de 2010 - aprova o Cadastro Voluntário de
Consultores Ambientais e dá outras providências.
Legislação para disciplinar a exploração de carvão no território paranaense e demais
dispositivos concernentes à matéria:
•
Resolução Conjunta IBAMA / SEMA / IAP 47, de 28 de setembro de 2007 - Estabelece
normas e procedimentos para regularização ambiental de produção e transporte de
carvão de origem vegetal.
•
Procedimento Operacional Padrão - POP 08 – Carvão
Legislação para disciplinar a exploração de cascalho no território paranaense e demais
dispositivos concernentes à matéria:
•
Portaria IAP 08, de 15 de janeiro de 2008 - Estabelece critérios para licenciamento de
pequenas cascalheiras de interesse de Prefeituras Municipais e Departamento de
Estradas de Rodagem – DER.
•
Instrução Técnica IAP/DIRAM 05, de 20 de julho de 2006 - Estabelece os
procedimentos para aplicação da Portaria IAP 08/2008.
76
Legislação para disciplinar a exploração de cavaco no território paranaense e demais
dispositivos concernentes à matéria:
•
Resolução Conjunta IBAMA / SEMA / IAP 46, de 13 de outubro de 2007 - Estabelece
normas e procedimentos para regularização ambiental de produção e transporte de
cavacos de origem vegetal.
•
Procedimento Operacional Padrão - POP 10 - cavacos
Legislação para disciplinar o licenciamento ambiental de cemitérios no território
paranaense e demais dispositivos concernentes à matéria:
•
Resolução SEMA 02, de 23 de abril de 2009 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental
de cemitérios, estabelece condições e critérios e dá outras providências.
Legislação para dispor e regulamentar o código sanitário paranaense e demais
dispositivos concernentes à matéria:
•
Lei Complementar 04, de 07 de janeiro de 1975 - REVOGADA. Dispõe sobre o
Código Sanitário do Estado.
•
Decreto Estadual 3.641, de 14 de julho de 1977 - Aprova o Regulamento da Lei
Complementar nº4, de 07 de janeiro de 1975, que dispõe sobre o Código Sanitário do
Estado.
•
Lei complementar 90, de 23 de novembro de 2001- Revoga a Lei Complementar nº 04,
de 07 de janeiro de 1975
Legislação para disciplinar as atividades comerciais e de serviços relacionadas ao meio
ambiente no território paranaense e demais dispositivos concernentes à matéria:
•
Resolução SEMA 31, de 24 de agosto de 1998, Artigos 159 a 161 - dispõe sobre o
licenciamento ambiental, autorização ambiental, autorização florestal e anuência
prévia para desmembramento e parcelamento de gleba rural...
•
Resolução SEMA 51, de 23 de outubro de 2009 - estabelece a Dispensa de
Licenciamento Ambiental Estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte
e de baixo impacto ambiental.
Legislação para disciplinar a exploração eventual de espécies arbóreas nativas em
remanescentes de vegetação nativa do bioma mata atlântica agropastoril ou urbano no
território paranaense e demais dispositivos concernentes à matéria:
77
•
Resolução Conjunta IBAMA / SEMA / IAP 07, de 18 de abril de 2008 - regulamenta a
exploração eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação
nativa do Bioma Mata Atlântica, em ambientes agropastoril e em áreas urbanas.
•
Resolução CONAMA 278, de 24 de maio de 2001 - determina ao IBAMA, a suspensão
das autorizações concedidas por ato próprio ou por delegação aos demais órgãos do
SISNAMA, para corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção, constantes da
lista oficial daquele órgão, em populações naturais no bioma Mata Atlântica, até que
sejam estabelecidos critérios técnicos, cientificamente embasados, que garantam a
sustentabilidade da exploração e a conservação genética das populações exploráveis.
Legislação para disciplinar a atividade de defesa sanitária animal no território
paranaense e demais dispositivos concernentes à matéria:
•
Lei Estadual 11.504, de 06 de agosto de 1996 - Dispõe que a Defesa Sanitária Animal,
como instrumento fundamental à produção e produtividade da pecuária, é competência
do Estado, cabendo-lhe a definição e a execução das normas do sanitarismo animal
para o Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Legislação para disciplinar a despalha da cana-de-açúcar no território paranaense e
demais dispositivos concernentes à matéria:
•
Resolução SEMA 51, de 15 de setembro de 2008 - Estabelece condições para a
despalha da cana-de-açúcar no Estado do Paraná.
•
Portaria IAP 160, de 19 de setembro de 2008 - Regulamenta a Resolução SEMA/PR
nº. 51/2008 quanto aos procedimentos para despalha da cana-de-açúcar no Estado do
Paraná.
•
Orientação Técnica IAP/DIRAM 02, de 15 de julho de 2009 - estabelece
procedimentos na aplicação dos dispositivos aprovados.
Legislação para disciplinar a coleta, armazenamento e destinação de embalagens
plásticas de óleo lubrificante pós-consumo no território paranaense e demais dispositivos
concernentes à matéria:
•
Resolução SEMA 37, de 19 de agosto de 2009 - Dispõe sobre a coleta, armazenamento
e destinação de embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo no Estado do
Paraná.
78
•
Resolução SEMA 15, de 25 de março de 2010 - altera a redação do art. 7º e alínea “a”
do inciso II do art.8ºda Resolução SEMA nº 37/09 que dispõe sobre a coleta,
armazenamento e destinação de embalagens plásticas de óleo lubrificante pósconsumo no Estado do Paraná.
Legislação para disciplinar os procedimentos e normas para regularização ambiental
de produção e transporte de carvão de origem vegetal no território paranaense e demais
dispositivos concernentes à matéria:
•
Resolução Conjunta IBAMA / SEMA / IAP N° 47, de 28 de setembro de 2007 estabelece normas e procedimentos para regularização ambiental de produção e
transporte de carvão de origem vegetal.
•
Portaria IAP 120, de 09 de julho de 2007 - disciplina o transporte e o armazenamento
de produtos e/ou subprodutos de origem florestal nativa e carvão vegetal, no âmbito
do Estado do Paraná.
Legislação para estabelecer parâmetros para qualificação como insignificantes os usos
de recursos hídricos referentes ao lançamento concentrado de águas pluviais em cursos de
água no território paranaense e demais dispositivos:
•
Resolução SEMA 52, de 06 de novembro de 2009 - Estabelece parâmetros
quantitativos para qualificação como insignificantes os usos de recursos hídricos
referentes ao lançamento concentrado de águas pluviais em cursos de água.
Legislação para estabelecer os procedimentos para a instalação de linhas de
eletrificação rural no âmbito do Estado do Paraná e demais dispositivos:
•
Instrução Técnica Iap/Diram n 3, De 19 De Julho De 2007 - orienta procedimentos
para abertura de linhas para eletrificação rural.
Legislação para aprovação da matriz de Impactos Provocáveis por Empreendimentos -
EPIA/RIMA no território paranaense e demais dispositivos:
•
Lei Estadual 15.608, de 16 de agosto de 2007 - Artigos 23, 24 e 25 - estabelece
normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes
do Estado do Paraná.
•
Portaria IAP 158, de 10 de setembro de 2009 - aprova a Matriz de Impactos
Ambientais Provocáveis por Empreendimentos/ Atividades potencial ou efetivamente
impactantes, respectivos Termos de Referência Padrão e dá outras providências.
79
•
Portaria IAP 38, de 03 de março de 2010 - estabelece critérios para composição e
qualificação de Equipe Técnica Multidisciplinar de Consultores e Empresas de
Consultoria Ambiental, responsáveis pela elaboração de Estudos Prévios de Impacto
Ambiental e Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente.
Legislação para implementar no território paranaense programa de substituição de
Florestas Homogêneas com Espécies Exóticas por Florestas Heterogêneas com Espécies
Nativas do Estado do Paraná e demais dispositivos:
•
Resolução SEMA 28, de 17 de agosto de 1998 - implementa, no Estado do Paraná, o
Programa de Substituição de Florestas Homogêneas com Espécies Exóticas por
Florestas Heterogêneas com Espécies Nativas.
•
Portaria IAP 192, de 02 dezembro de 2005 - normatiza o processo de eliminação e
controle de espécies vegetais exóticas.
•
Portaria IAP 19, de 17 de janeiro de 2009 - institui o Comitê Estadual para
implementar o Programa do Estado do Paraná para Espécies Exóticas Invasoras.
•
Portaria IAP 125, de 07 de agosto de 2009 - reconhece a Lista Oficial de Espécies
Exóticas Invasoras para o Estado do Paraná, estabelece normas de controle e dá outras
providências.
Legislação para regulamentar as atividades comerciais de transmissão de ondas
eletromagnéticas no território paranaense e demais dispositivos:
•
Lei Geral de Telecomunicações 9.472, de 16 de julho de 1997 - Dispõe sobre a
organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional
nº 8, de 1995.
•
Resolução ANATEL 303, de 02 de julho de 2002 - Aprova o Regulamento sobre
Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa
de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz.
•
Instrução Técnica IAP/DIRAM 04, de 25 de abril de 2006 - Estabelece critérios,
procedimentos, trâmites administrativos, níveis de competência e premissas para o
Licenciamento de Estações Comerciais Transmissoras de Ondas Eletromagnéticas.
Legislação para disciplinar no território paranaense os critérios para autorização
ambiental de empreendimentos industriais rurais e demais dispositivos:
80
•
Instrução Técnica IAP/DIRAM 01, de 07 de abril de 2005 - disciplina os critérios
utilizados para as Autorizações Ambientais para empreendimentos agroindustriais do
Programa de Governo Fabrica do Agricultor.
Legislação que tem por finalidade regrar a origem dos recursos, sua aplicação e a
administração do Fundo Estadual do Meio Ambiente do Estado do Paraná e demais
dispositivos:
•
Lei Estadual Nº. 12.945, de 05 de Setembro de 2000 - Institui o FEMA - Fundo
Estadual do Meio Ambiente, define finalidades, origens dos recursos, sua
administração, aplicações dos recursos, e adota outras providências
Legislação sobre licenciamento de atividades que atuam na fundição de chumbo no
território paranaense e demais dispositivos:
•
Resolução SEMA 36, de 01 de julho de 2008 - Dispõe sobre o licenciamento
ambiental, estabelece condições e critérios e dá outras providências, para
Empreendimentos com fundição de chumbo.
•
Resolução SEMA 15, de 30 de março de 2009 - Altera o contido no art.12 da
Resolução SEMA nº 036/08 e revoga o art.9º.
Legislação para regulamentar as atividades de geração e transmissão de energia
elétrica no Estado do Paraná e demais dispositivos:
•
Lei Estadual 10.233, de 28 de dezembro de 1992 - Institui a Taxa Ambiental e adota
outras providências.
•
Lei Estadual 15431, 15 de Janeiro de 2007 - Altera o art. 4º da Lei nº 10.233, de
28.12.92. (Institui a Taxa Ambiental).
•
Resolução SEMA 65, de 01 de julho de 2008 - dispõe sobre o licenciamento ambiental,
estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras,
degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.
•
Resolução Conjunta SEMA / IAP 02, de 17 de março de 2010 (REVOGADA) estabelece procedimentos para licenciamentos de unidades de geração e transmissão
de energia elétrica no Estado do Paraná.
•
Resolução Conjunta SEMA / IAP 09, de 03 de novembro de 2010 - estabelece os
procedimentos administrativos necessários para o licenciamento ambiental de
81
unidades de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica no Estado do
Paraná.
•
Termo De Referência Para Licenciamento Ambiental - Cgh E Pch – Até 10mw
•
Termo De Referência Para Licenciamento Ambiental - Pch E Uhe – Acima De 10mw
Legislação sobre ICMS Ecológico e sua repartição no território paranaense e demais
dispositivos:
•
Lei Complementar Estadual 59, de 01 de outubro de 1991 - Dispõe sobre a repartição
de 5% do ICMS, a que alude o art.2º da Lei 9.491/90, aos municípios com mananciais
de abastecimento e unidades de conservação ambiental, assim como adota outras
providências.
•
Decreto Estadual 4.262, de 21 de novembro de 1994 - criação da categoria de manejo
de unidade de conservação denominada reserva particular do patrimônio natural no
território do Estado do Paraná.
•
Decreto Estadual 2.791, de 27 de dezembro de 1996 - Critérios técnicos de alocação
de recursos a que alude o art. 5º da Lei Complementar nº 59, de 01/10/1991, relativos
a mananciais destinados a abastecimento público.
•
Decreto Estadual 3.446, de 14 de agosto de 1997 - Cria no Estado do Paraná, as Áreas
Especiais de Uso Regulamentado - ARESUR...
•
Resolução SEMA 33, de 26 de junho de 2009 - estabelece os percentuais provisórios
relativos a que cada município tem direito, de acordo com os cálculos efetuados pelo
Instituto Ambiental do Paraná e pela Superintendência de Desenvolvimento de
Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental.
•
Resolução SEMA 41, de 27 de agosto de 2009 - estabelece os percentuais definitivos
relativos a que cada município tem direito, de acordo com os cálculos efetuados pelo
Instituto Ambiental do Paraná e pela Superintendência de Desenvolvimento de
Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental.
Legislação para regulamentar as atividades de incineração de resíduos sólidos no
Estado do Paraná e demais dispositivos:
•
Resolução SEMA 43, de 16 de julho de 2009 - Dispõe sobre o licenciamento
ambiental, estabelece condições e critérios para Empreendimentos de incineração de
resíduos sólidos e dá outras providências.
82
Legislação para regulamentar as infrações administrativas ambientais no território
paranaense e demais dispositivos:
•
Portaria IAP 22, de 27 de fevereiro de 2009 - Altera os anexos I e IV da Portaria 211
de 20 de novembro de 2008.
Legislação para criação da SEMA e do IAP no território paranaense, e adoção das
demais providências inerentes a sua criação e demais dispositivos:
•
Lei Estadual 10.066, de 27 de julho de 1992 - Cria a Secretaria de Estado do Meio
Ambiente – SEMA, a entidade autárquica Instituto Ambiental do Paraná – IAP e adota
outras providências.
•
Decreto Estadual 1.502, de 4 de agosto de 1992 - Aprova Regulamento do Instituto
Ambiental do Paraná - IAP, e adota outras providências.
•
Lei Estadual 10.247, de 12 de janeiro de 1993 - Dispõe que é competência do IAP, a
fiscalização pelo cumprimento de normas de proteção da flora e da fauna no Estado do
Paraná.
•
Lei Estadual 13.425, de 07 de janeiro de 2002 - altera os dispositivos que especifica,
das Leis nº 10.066/92 e 11.352/96, assim como cria e extingue cargos de provimento
em comissão na estrutura do Instituto Ambiental do Paraná – IAP e adota outras
providências.
Legislação para criação do Instituto das Águas no Estado do Paraná e demais
dispositivos:
•
Lei Estadual 16.242, de 13 de outubro de 2009 - cria o Instituto das Águas do Paraná,
conforme especifica e adota outras providências.
Legislação para
instituir a entidade autárquica Instituto de Terras, Cartografia e
Geociências - ITC, no Estado do Paraná e demais dispositivos:
•
Lei Estadual 14.889, de 04 de novembro de 2005 - Institui entidade autárquica,
vinculada à SEMA, denominada Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC,
conforme especifica e adota outras providências.
•
Decreto Estadual 770, de 09 de maio de 2007 - aprova o Regulamento do Instituto de
Terras, Cartografia e Geociências-ITC, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos-SEMA...
83
Legislação para orientar as atividades de lavagem de veículos leves, no território
paranaense e demais dispositivos:
•
Orientação Técnica IAP/DIRAM 06, de 08 de dezembro de 2005 - orienta que as
atividade prestadoras de serviços de lavagem de veículos leves estão dispensadas de
prévio licenciamento ambiental pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, cabendo ao
município a emissão de alvará de funcionamento, e define outras providências.
Legislação para dispor sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná e demais
dispositivos:
•
Lei Estadual 11.054, de 11 de janeiro de 1995 - Dispõe sobre a Lei Florestal do
Estado do Paraná.
•
Pelo Decreto Estadual 1.940, de 03 de junho de 1996 - Regulamenta a Lei n.° 10.155
de 1.° de Dezembro de 1992 e a Lei N.° 11.054 de 11 de Janeiro de 1995, no que diz
respeito à Reposição Florestal Obrigatória no Estado do Paraná.
•
Lei Estadual 14.582, de 22 de dezembro de 2004 - Altera o art. 7º da Lei nº 11.054, de
11 de janeiro de 1995. (Lei Florestal)
Legislação sobre licenciamento ambiental no território paranaense, autorização e
anuência para desmembramento e demais dispositivos:
•
Resolução SEMA 31, de 24 de agosto de 1998 - dispõe sobre o licenciamento
ambiental, autorização ambiental, autorização florestal e anuência prévia para
desmembramento e parcelamento de gleba rural...
•
Resolução CEMA 65, de 01 de julho de 2008 - dispõe sobre o licenciamento
ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades
poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras
providências.
•
Resolução CEMA 70, de 01 de outubro de 2009 - ANEXOS - dispõe sobre o
licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios e dá outras providências,
para Empreendimentos Industriais.
•
Resolução CEMA 72, de 22 de outubro de 2009 - RE-RATIFICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO Nº. 70/2009 – CEMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental
para Empreendimentos Industriais, haja vista revisão do texto de alguns dos artigos da
referida norma.
84
•
Resolução SEMA 51, de 23 de outubro de 2009 - estabelece a Dispensa do
Licenciamento Ambiental Estadual para empreendimentos de pequeno porte e baixo
impacto ambiental
Legislação para dispor sobre o manejo da Bracatinga no território paranaense e
demais dispositivos:
•
Resolução Conjunta IBAMA / SEMA / IAP 01, de 31 de maio de 2007 - dispõe sobre o
manejo da Bracatinga (Mimosa Scabrella) no Paraná.
•
Portaria IAP 108, de 13 de junho de 2007 - estabelece os procedimentos
administrativos para o Manejo da Bracatinga (Mimosa Scabrella) na Região de
ocorrência da espécie no Estado do Paraná.
Legislação para estabelecer normas para a proteção e utilização do palmito adensado
no Estado do Paraná e demais dispositivos:
•
Resolução SEMA 19, de 26 de março de 2010 - estabelece normas e procedimentos
para a proteção e utilização do palmito Euterpe Edulis Martinus, no Estado do Paraná.
Legislação para aprovação da matriz de impactos ambientais EPIA/RIMA no território
paranaense e demais dispositivos:
•
Lei Estadual 15.608, de 16 de agosto de 2007 - Artigos 23, 24 e 25 - estabelece
normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes
do Estado do Paraná.
•
Portaria IAP 158, de 10 de setembro de 2009 - aprova a Matriz de Impactos
Ambientais Provocáveis por Empreendimentos/ Atividades potencial ou efetivamente
impactantes, respectivos Termos de Referência Padrão e dá outras providências.
•
Portaria IAP 38, de 03 de março de 2010 - estabelece critérios para composição e
qualificação de Equipe Técnica Multidisciplinar de Consultores e Empresas de
Consultoria Ambiental, responsáveis pela elaboração de Estudos Prévios de Impacto
Ambiental e Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente.
Legislação para definir critérios administrativos para o licenciamento ambiental de
atividades de mineração no Estado do Paraná. e demais dispositivos:
•
Resolução SEMA 31, de 24 de agosto de 1998, artigos 115 a 121 - dispõe sobre o
licenciamento ambiental, autorização ambiental, autorização florestal e anuência
prévia para desmembramento e parcelamento de gleba rural...
85
•
Decreto 3.358, de 2 de fevereiro de 2000 – Regulamenta o disposto na Lei 9.827, de
27 de agosto de 1999, que “acrescenta o parágrafo único ao art. 2º do Decreto-lei 227,
de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei 9.314, de 14 de novembro de
1996”.
•
Decreto Estadual 3742, de 12 de novembro de 2008 - declara a Área de Interesse
Especial Regional do Iguaçu na Região Metropolitana de Curitiba e dá outras
providências.
•
Portaria IAP 40, de 08 de março de 2010 - define critérios administrativos para o
licenciamento ambiental de atividades de mineração no Estado do Paraná.
•
Portaria IAP 54, de 30 de março de 2010 - aprova o Zoneamento Ambiental
Minerário.
Legislação para criar o Parque Nacional Saint-Hilaire/Langue no Estado do Paraná e
demais dispositivos:
•
Lei Federal 10.227, de 23 de maio de 2001 - Cria o Parque Nacional de SaintHilaire/Lange, no Estado do Paraná e dá outras providências.
Legislação para estabelecer normas e procedimentos de tanques, viveiros, açudes,
pequenos reservatórios e lagoas destinados para produção de peixes em águas continentais no
território paranaense, aprovar a matriz de impactos ambientais e demais dispositivos:
•
Resolução Conjunta IBAMA / SEMA / IAP 02, de 16 de janeiro de 2008 - Estabelece
normas e procedimentos para regularização ambiental de tanques, viveiros, açudes,
pequenos reservatórios e lagoas destinados para produção de peixes em águas
continentais no Estado do Paraná.
•
Portaria IAP 02, de 14 de janeiro de 2009 - Prorroga o prazo para regularização dos
viveiros de produção de peixes no Estado do Paraná.
Legislação para dispor sobre licenciamento ambiental de postos de combustíveis no
Estado do Paraná e demais dispositivos:
•
Lei Estadual 14.984, de 28 de dezembro de 2005 - Dispõe que a localização,
construção e modificações de revendedoras, conforme especifica, dependerão de
prévia anuência Municipal, e adota outras providências.
•
Resolução SEMA 38, de 19 de agosto de 2009 - Dispõe sobre o licenciamento
ambiental, estabelece condições e critérios para Postos de combustíveis e/ou Sistemas
Retalhistas de Combustíveis e dá outras providências.
86
•
Portaria IAP 39, de 03 de março de 2010 - estabelece prazos para adequação da
documentação prevista na
Resolução SEMA nº 38/2009 para todos os
empreendimentos revendedores de combustível no Estado do Paraná e suas instalações
conforme previsto na Resolução CONAMA nº 273/00 e Legislação Estadual que
regulamenta a matéria.
•
Resolução SEMA 17, de 26 de março de 2010 - alterar a redação do art. 23 da
Resolução nº 38/09 que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições
e critérios para Postos de Combustíveis e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis.
•
Resolução SEMA 18, de 26 de março de 2010 – altera dois incisos do art. 4º da
Resolução 38/09/SEMA e dá outras providências.
Legislação para adotar critérios diferenciados para licenciamento ambiental de
propriedades irrigadas noturnamente no Estado do Paraná e demais dispositivos:
•
Resolução Conjunta SEMA / SEAB / IAP 01, de 27 de junho de 2009 - adota critérios
diferenciados e procedimentos alternativos para o licenciamento ambiental,
compatibilizando com o tamanho das propriedades de acordo com o Programa de
Irrigação Noturna – PIN.
•
Orientação Técnica IAP/DIRAM 01, de 08 de agosto 2007 - estabelece critérios a
serem tomados pelos Escritórios Regionais quanto ao cadastramento de áreas até 10,0
hectares de irrigação.
Legislação para estabelecer critérios sobre a queima de resíduos em caldeiras no
território paranaense e demais dispositivos:
•
Resolução SEMA 54, de 22 de dezembro de 2006 - Definir critérios para o Controle da
Qualidade do Ar como um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção
da saúde e bem estar da população e melhoria da qualidade de vida, com o objetivo de
permitir o desenvolvimento econômico e social do Estado de forma ambientalmente
segura.
•
Resolução SEMA 42, de 22 de julho de 2008 - Estabelece critérios para a queima de
resíduos em caldeiras e dá outras providências.
Legislação sobre a proteção dos recursos hídricos no Estado do Paraná e demais
dispositivos:
87
•
Decreto Estadual 5.316, de 17 de abril de 1974 - Aprova o Regulamento da Lei
Complementar nº. 6513, de 18 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a proteção dos
recursos hídricos contra agentes poluidores.
Legislação para estabelecer a região metropolitana de Curitiba, no Estado do Paraná e
demais dispositivos:
•
Lei Complementar 14, de 8 de junho de 1973 – Estabelece as Regiões Metropolitanas
de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e
Fortaleza.
Legislação para regrar o Sistema de manutenção, recuperação e proteção da reserva
legal e áreas de preservação permanente SISLEG no Estado do Paraná e demais dispositivos:
•
Decreto Estadual 387, de 03 de março de 1999 - institui o Sistema de Manutenção,
Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação
Permanente, integrado ao Programa de Conservação da Biodiversidade (Rede da
Biodiversidade), Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória (SERFLOR),
Programa Estadual de Desenvolvimento Florestal (PRODEFLOR) e Programa
Florestas Municipais.
•
Decreto Estadual 3.320, de 12 de julho de 2004 - aprova os critérios, normas,
procedimentos e conceitos aplicáveis ao Sistema de manutenção, recuperação e
proteção da reserva legal e áreas de preservação permanente – SISLEG, instituído pelo
Decreto nº 387/99, visando aperfeiçoar a sua gestão para o Estado do Paraná.
•
Portaria IAP 233, de 26 de novembro de 2004 - Aprova os mecanismos de
operacionalização aplicáveis ao Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da
Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente – SISLEG, no âmbito do IAP, para
o Estado do Paraná.
•
Orientação Técnica IAP/DIBAP 01, de 08 de janeiro de 2007 - orientação sobre os
procedimentos de averbação no SISLEG de área averbada antes da criação do
SISLEG.
•
Instrução Técnica IAP/DIBAP 02, de 08 de janeiro de 2007 - orientação referente a
isenção de taxas para o SISLEG
•
Instrução Técnica IAP/DIBAP 02, de 21 de agosto de 2009 - necessidade de
padronizar os procedimentos referentes a recomposição de áreas de reserva legal e de
preservação permanente perante o SISLEG.
88
•
Orientação Técnica IAP/DIBAP 04, de 17 de novembro de 2009 - Com o objetivo de
complementar a base de informações digitais de uso de solo dos imóveis submetidos a
processos de SISLEG define-se a partir da publicação desta Instrução Técnica os
requisitos para os mapas de uso do solo de imóveis submetidos a processos de
SISLEG no formato impresso e no formato digital.
Legislação para dispor sobre acondicionamento, transporte e destino a ser dado aos
resíduos sólidos no Estado do Paraná e demais dispositivos:
•
Lei Estadual 12.493, de 05 de fevereiro de 1999 - Estabelece princípios,
procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento,
armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos
no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização
de seus impactos ambientais e adota outras providências.
•
Decreto Estadual 6.674, de 2002 - Aprova o Regulamento da Lei nº 12.493, de 22 de
janeiro de 1999.
•
Portaria IAP 224, de 05 de dezembro de 2007 - Estabelece os critérios para exigência
e emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos.
Legislação para dispor sobre rodovias pavimentadas e a dispensa de licenciamento
ambiental nesta área sobre empreendimentos de pequeno porte e demais dispositivos:
•
Resolução SEMA 51, de 23 de outubro de 2009, artigo 1º §§ 10 e 11 - Dispensa de
Licenciamento e/ou Autorização Ambiental Estadual de empreendimentos e atividades
de pequeno porte e baixo impacto ambiental.
Legislação para dispor sobre o Estatuto Estadual de Apoio à conservação da
biodiversidade em terras privadas do Estado do Paraná e atualização de procedimentos para a
criação de RPPN e demais dispositivos:
•
Decreto Estadual 1.529, de 02 de outubro de 2007 - Dispõe sobre o Estatuto Estadual
de Apoio à Conservação da Biodiversidade em Terras Privadas no Estado do Paraná,
atualiza procedimentos para a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural
– RPPN
Legislação para dispor sobre saneamento básico no Estado do Paraná
dispositivos:
e demais
89
•
Resolução SEMA 21, de 22 de abril de 2009 - Dispõe sobre licenciamento ambiental,
estabelece condições e padrões ambientais e dá outras providências, para
empreendimentos de saneamento.
•
Resolução SEMA 53, de 16 de novembro de 2009 - acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao
Art.8º da Resolução SEMA 21/2009.
Legislação para criar a Secretaria do Meio Ambiente Estadual e o Instituto Ambiental
do Paraná, a teor do disposto na Lei Estadual 10.066/1992, e demais dispositivos:
•
Lei Estadual 10.066, de 27 de julho de 1992 - cria a Secretaria de Estado do Meio
Ambiente – SEMA, a entidade autárquica Instituto Ambiental do Paraná – IAP e adota
outras providências.
•
Lei Estadual 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 - dá nova redação aos artigos 1º, 6º e
10, da Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e adota outras providências
Legislação para estabelecer diretrizes sobre serviços de saúde no Estado do Paraná
e demais dispositivos:
•
Resolução Conjunta SEMA / SESA 02, de 31 de maio de 2005 - Estabelece diretrizes
para elaboração de Plano Simplificado de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
Saúde, excluídos os estabelecimentos que gerem resíduos quimioterápicos e
radioativos.
•
Portaria IAP 26, de 09 de fevereiro de 2006 - Aprova e determina o cumprimento da
Instrução Normativa IAP/DIRAM nº 003/2006, referentes as diretrizes para o
licenciamento dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
•
Instrução Normativa IAP/DIRAM 03, de 01 de fevereiro de 2006 - Estabelece
critérios, procedimentos, trâmite administrativo, níveis de competência e premissas
para o licenciamento ambiental de Empreendimentos de Serviços de Saúde.
Legislação para dispor sobre licenciamento ambiental referente as atividades de
criação de suínos no território paranaense e demais dispositivos:
•
Resolução SEMA 31, de 24 de agosto de 1998, artigos 96 a 114 - dispõe sobre
licenciamento ambiental, autorização ambiental e outros procedimentos.
•
Instrução Normativa IAP/DIRAM 105.006, atualizada em 23 de junho de 2009 Estabelecer as características dos empreendimentos, critérios - inclusive locacionais e
90
técnicos, procedimentos, trâmite administrativo, níveis de competência e premissas
para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Suinocultura.
Legislação para
Instituir a Taxa Ambiental no Estado do Paraná e demais
dispositivos:
•
Lei Estadual 10.233, de 28 de dezembro de 1992 - Institui a Taxa Ambiental e adota
outras providências.
•
Lei Estadual 10.671, de 17 de dezembro de 1993 - Acresce parágrafo ao art. 4º, da Lei
10.233, de 28.12.92 ( Lei da Taxa Ambiental).
•
Lei Estadual 15.431, de 15 de janeiro de 2007 - Altera o art. 4º da Lei nº 10.233, de
28.12.92. (Institui a Taxa Ambiental).
•
Orientação Técnica IAP / DIRAM 05, de 20 de novembro de 2007 - trata da isenção de
taxas ambientais para pequenas propriedades rurais.
Legislação no sentido de estabelecer critérios para a valoração do impacto ambiental
com objetivo da compensação referente a unidades de proteção integral e demais dispositivos:
•
Resolução Conjunta SEMA / IAP 01, de 07 de janeiro de 2010 - Altera a metodologia
para a gradação de impacto ambiental visando estabelecer critérios de valoração da
compensação referente a unidades de proteção integral em licenciamentos ambientais
e os procedimentos para a sua aplicação.
Sendo, estes dispositivos, destinados a possibilitar a aplicação e a promoção do
desenvolvimento de ações e políticas, voltadas para a proteção do meio ambiente Paranaense.
Ante o exposto, conclui-se que o legislador paranaense, tem sido pródigo na edição de
legislações ambientais de cunho defensivo preservacionista, objetivando desta forma,
possibilitar aos entes públicos de forma específica e à coletividade de forma genérica, a defesa
e a preservação do meio ambiente paranaense. Estando assim, esta normatividade, a atingir
seus objetivos e em consonância com os parâmetros fixados pela Constituição Federal de
1988, sendo aplicada na defesa e preservação do patrimônio ambiental paranaense, atendendo,
via de conseqüência, as necessidades do Poder Público e da Coletividade, os quais, por sua
vez, tem por dever defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações, a teor do
disposto no artigo 225 da CF/88
91
3.2 OS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E SUA EXECUÇÃO NO PARANÁ.
Os Programas de proteção ambiental e sua execução no Estado do Paraná, segundo
fonte governamental tem como objetivo as seguintes ações: conservar a biodiversidade
através de instrumentos de controle da qualidade ambiental, mediante a gestão, conservação e
recuperação dos recursos naturais, água, ar, solo, flora e fauna, e desenvolver instrumento de
organização e gerenciamento dos limites de uso e ocupação do território paranaense.
Para a obtenção de bons resultados, foram criadas algumas ações, como: Agenda 21
Paraná, Ações Agrárias, Fundiárias e Cartográficas, Bacia Azul, Conservação e proteção da
biodiversidade no Paraná, Controle da Erosão, Educação Ambiental, Fórum Paranaense de
Mudanças Climáticas, Administração e execução das ações do Fundo Estadual do Meio
Ambiente (FEMA), Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI,
Gerenciamento Costeiro Marinho, ICMS Ecológico, Programa Mata Ciliar, Município Verde,
Plano Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, Policiamento do Meio
Ambiente, Programa Nacional do Meio Ambiente - PNMA, Proteção da Floresta Atlântica Pró-Atlântica, Pró-saneamento, Recuperação Ambiental de Várzeas, Programa de Resíduos
Sólidos Urbanos, Zoneamento ecológico e econômico do Paraná, os quais, serão transcritas no
seu inteiro teor.
O “Programa de Meio Ambiente” do Governo do Estado do Paraná tem como objetivo
principal conservar a biodiversidade através de instrumentos de controle da qualidade
ambiental, mediante a gestão, conservação e recuperação dos recursos naturais, água, ar, solo,
flora e fauna, e desenvolver instrumento de organização e gerenciamento dos limites de uso e
ocupação do território paranaense.
Este programa justifica-se pela competência e necessidade do Estado de promover a
gestão dos recursos hídricos e atmosféricos, biodiversidade e florestas, resíduos sólidos,
controle e monitoramento ambiental, saneamento ambiental, gestão territorial e educação
ambiental.
O programa está sendo implantado pelas seguintes ações: a) licenciamento,
monitoramento
e
fiscalização
ambiental
das
atividades
econômicas,
obras
e
empreendimentos; b) gerenciamento de áreas protegidas; c) recomposição e recuperação de
recursos naturais, envolvendo os diversos segmentos governamentais e iniciativa privada, tais
como ONGs, órgãos de classe, instituições de ensino e pesquisa e setor produtivo.
As ações do programa de Meio Ambiente são:
92
a) Agenda 21 Paraná: Com base na Agenda 21 Global, a construção da Agenda 21
Brasileira iniciou-se em 1997 e, em 2001, o Estado do Paraná insere-se na
programação, iniciando os debates entre representantes do governo e da sociedade
civil organizada sobre meio ambiente. A execução da Agenda 21 exige o
estabelecimento de estratégias, planos, políticas, ações de cooperação, parcerias,
ampla participação do setor público e privado, das organizações não governamentais e
dos demais segmentos da sociedade67.
b) Ações Agrárias, Fundiárias e Cartográficas: Promover a regularização fundiária e o
reordenamento territorial do Estado do Paraná, de modo a garantir a função social da
terra, bem como a proteção dos recursos naturais, de acordo com sua destinação
social, econômica e ambiental. Propor, coordenar, executar e acompanhar a política
agrária, fundiária, cartográfica, geodésica e cadastral de imóveis rurais no Estado do
Paraná.68
c) Bacia Azul: Monitorar a qualidade dos recursos hídricos e atmosféricos por meio de
medições em campo e análises laboratoriais. Promover a manutenção e ampliação da
capacidade analítica dos laboratórios do IAP com confiabilidade, credibilidade e busca
da melhoria contínua através do sistema de gestão da qualidade, certificado pela BVQI
na ISO 9001/2002 desde dezembro 199869.
d) Conservação e proteção da biodiversidade no Paraná: Tem a finalidade de reorientar a
política ambiental estadual, através do estabelecimento de diretrizes estaduais de
planejamento, interligando esforços públicos e privados, compatibilizando programas
e projetos em andamento, tendo como horizonte e base a sustentabilidade ambiental e
social, voltadas à conservação da biodiversidade nativa, nos ecossistemas
representativos do Estado do Paraná70.
e) Controle da Erosão: Para combater a erosão através de obras de drenagem, construir
aterros sanitários e perfurar poços tubulares artesianos para abastecimento público de
água. Esta ação compreende a realização de estudos, projetos e obras de drenagem
para o controle de erosão e enchentes, contenção de encostas e erosão marinha, aterros
sanitários e poços tubulares artesianos para abastecimento de água, recuperação de
67
PARANÁ. Agenda 21 Paraná. Disponível em www.meioambeinte.pr.gov.br. Acessado em 05/01/2012.
PARANÁ. Ações agrárias, fundiárias e cartográficas. Disponível em www.itcg.pr.gov.br/. Acessado em
05/01/2012.
69
PARANÁ. Bacia azul. Disponível em www.meioambeinte.pr.gov.br. Acessado em 06/01/2012.
70
PARANÁ. Conservação
e proteção da biodiversidade no
Paraná. Disponível em
www.meioambeinte.pr.gov.br. Acessado em 06/01/2012.
68
93
áreas degradadas, construção de barragens e parques para contenção de cheias no
Paraná71.
f) Educação Ambiental: Todas as áreas de atuação da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, para a conservação dos recursos naturais do
Estado, apresentam o potencial para o trabalho da Educação Ambiental. A educação
ambiental é a maneira mais completa de educação, pois envolve toda a sociedade em
ações do dia a dia. Seja com programas preventivos, por meio de parcerias com
escolas e grupos regulares, visando a educação global das crianças, ou seja, com
programas de reeducação de práticas que degradam o meio ambiente72.
g) Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas: Lançado em 2005, o Fórum Paranaense
de Mudanças Climáticas tem como objetivo promover a discussão e conscientização
da população acerca dos problemas relacionados a mudanças climáticas e propor ações
para o seu enfrentamento com a participação de diferentes segmentos da sociedade, a
saber: o setor público, o setor produtivo privado e a sociedade civil como um todo.
Tem a atribuição de conduzir, de forma participativa, a elaboração de políticas
públicas para fazer frente às mudanças climáticas no Estado73.
h) Administração e execução das ações do Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA):
Com a finalidade de recuperar o meio ambiente no Paraná, esta ação estabelece a
concentração de recursos destinados a financiar planos, programas ou projetos que
objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou recuperação do meio
ambiente. Para recuperar bens ambientais lesados, a execução das ações do FEMA
visa a execução de planos mediante recursos decorrentes das condenações em ações
civis públicas74.
i) Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI: A finalidade
deste projeto é realizar cobrança pelo uso da água bruta e pela disposição de efluentes
nos corpos d'água do Estado, com a finalidade de aplicação dos recursos em obras e
serviços nas bacias hidrográficas, de acordo com a Lei Estadual nº. 12.726/99, que
instituiu no Paraná a Política Estadual de Recursos Hídricos e criou o Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Os recursos dos fundos serão
71
PARANÁ. Controle da erosão. Disponível em www.suderhsa.pr.gov.br. Acessado em 06/01/2012.
PARANÁ. Educação Ambiental. Disponível em www.meioambeinte.pr.gov.br. Acessado em 06/01/2012.
73
PARANÁ. Fórum paranaense de mudanças climáticas. Disponível em www.forumclima.pr.gov.br. Acessado
em 06/01/2012
74
PARANÁ. Administração e execução das ações do Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA). Disponível
em www.iap.pr.gov.br. Acessado em 06/01/2012.
72
94
aplicados em consonância com os Planos de Bacia aprovados pelos Comitês das
Bacias Hidrográficas75.
j) Gerenciamento Costeiro Marinho:
A costa paranaense possui 90 quilômetros de
extensão e abrange seis municípios à beira-mar, sendo considerado uma das áreas mais
bem preservadas da costa brasileira. O Estado do Paraná abriga duas das 18 áreas
prioritárias para a conservação marinha no país - o complexo estuarino lagunar de
Paranaguá e a planície costeira de Guaratuba. Os dois concentram ecossistemas
marinhos de grande diversidade biológica, como manguezais, praias, restingas,
marismas, costões rochosos e habitats submersos. A Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA e suas autarquias em parceria com a Força
Verde desenvolvem programas de conscientização para a conservação do bioma,
juntamente com o monitoramento e a fiscalização da costa76.
k) ICMS Ecológico: Programa criado pioneiramente pelo Estado do Paraná, que trata do
repasse de recursos financeiros aos municípios que abrigam em seus territórios
Unidades de Conservação ou áreas protegidas, ou ainda mananciais para
abastecimento de municípios vizinhos. Outros dez Estados brasileiros já implantaram
a Lei do ICMS ecológico baseado na proposta do Paraná77.
l) Programa Mata Ciliar: Programa iniciado em 2004 para a recomposição da vegetação
que protege às margens dos principais rios, lagos, bacias hidrográficas e mananciais de
abastecimento para garantir a recomposição florestal e a qualidade da água
beneficiando, não só o meio ambiente, mas também toda população paranaense. O
programa também evitar a escassez da água, evita pragas nas lavouras e garante a
formação de corredores de biodiversidade78.
m) Município Verde: Promover a gestão ambiental conservando a biodiversidade através
de instrumentos de controle da qualidade ambiental, estimulando a recomposição e
recuperação da flora, com o envolvimento dos municípios. É a implementação de
ações de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades
econômicas com o envolvimento dos municípios79.
75
PARANÁ. Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI. Disponível em
www.recursoshidricos.pr.gov.br . Acessado em 06/01/2012.
76
PARANÁ. Gerenciamento costeiro marinho. Disponível em www.meioambiente.pr.gov.br. Acessado em
10/01/2012.
77
PARANÁ. ICMS Ecológico. Disponível em www.uc.pr.gov.br . Acessado em 10/01/2012.
78
PARANÁ. Programa Mata Ciliar. Disponível em www.mataciliar.pr.gov.br. Acessado em 10/01/2012.
79
PARANÁ. Município Verde. Disponível em www.meioambiente.pr.gov.br. Acessado em 10/01/2012.
95
n) Plano Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC: Capacitar os gestores
públicos ambientais e fomentar a participação popular na criação de políticas públicas,
são duas das maiores prioridades do Governo do Paraná para a preservação da
biodiversidade. Para isso, a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos realiza
conferências e encontro regionais para gestores e dirigentes municipais sobre
políticas públicas de meio ambiente no Paraná80.
o) Policiamento do Meio Ambiente: A finalidade do Policiamento do Meio Ambiente é
cumprir os dispositivos legais de proteção ao meio ambiente em todo o Estado do
Paraná. Estão sendo desenvolvidas ações conjuntas entre órgãos do Estado para atuar
na fiscalização e prevenção às infrações contra o meio ambiente e proteção às áreas de
conservação através do Projeto Força Verde81.
p) Programa Nacional do Meio Ambiente – PNMA: A finalidade do projeto paranaense
do programa federal é estimular a adoção de práticas sustentáveis entre os diversos
setores cujas atividades impactam o meio ambiente e contribuir para o fortalecimento
da infra-estrutura organizacional e de regulamentação do poder público para o
exercício da gestão ambiental no Paraná, melhorando efetivamente a qualidade
ambiental e gerando benefícios socioeconômicos. Obtenção de moderna forma de
licenciamento
ambiental
participativo,
buscando
obter
maior
eficácia
no
monitoramento das atividades licenciadas. Zoneamento do litoral, com ênfase na área
marinha. Monitoramento da qualidade da água, como forma de gestão ambiental82.
q) Proteção da Floresta Atlântica - Pró-Atlântica: O Programa Proteção da Floresta
Atlântica - Paraná (Pró-Atlântica) tem como metas principais a minimização da
degradação da floresta atlântica paranaense por intermédio da implantação de sistemas
e processos que possibilitem a conservação da biodiversidade nela contida. O PróAtlântica é fruto da cooperação financeira entre o Governo Federal da Alemanha e o
Governo do Estado do Paraná, sendo coordenado pela Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA83.
80
PARANÁ. PNC – Plano Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais. Disponível em
www.pnc.meioambiente.pr.gov.br. Acessado em 10/01/2012.
81
PARANÁ. Policiamento do Meio Ambiente. Disponível em www.policiamilitar.pr.gov.br. Acessado em
10/01/2012.
82
PARANÁ. Programa Nacional do Meio Ambiente. Disponível em www.meioambiente.pr.gov.br. Acessado
em 10/01/2012.
83
PARANÁ. Proteção da Floresta Atlântica. Disponível em www.itcg.pr.gov.br. Acessado em 10/01/2012.
96
r) Pró-saneamento: O Programa de Pró-Saneamento, visa promover a melhoria das
condições de saúde e qualidade de vida da população por meio de ações de
saneamento básico e de atendimento às necessidades de abastecimento de água.84
s) Recuperação Ambiental de Várzeas: Recuperar área impactada de várzeas da Bacia do
Rio Iguaçu e da Região Metropolitana de Curitiba, no Estado do Paraná. Retorno da
água à várzea impactada, através da sua reconfiguração pela sistematização do
banhado do Rio Iguaçu.85
t) Programa de Resíduos Sólidos Urbanos: O Governo do Paraná realiza convênios com
os municípios para o desenvolvimento de ações que objetivam a destinação adequada
de resíduos sólidos urbanos, a fim de eliminar os lixões existentes e contribuir para a
melhoria da qualidade ambiental e sanitária. A Política de Resíduos Sólidos do Estado
do Paraná – Programa Desperdício Zero tem como principal objetivo a eliminação de
100% dos lixões no Estado do Paraná e a redução de 30% dos resíduos gerados. Estas
metas já estão sendo alcançadas com um grande trabalho de conscientização e da
convocação de toda sociedade. Os principais pontos são: mudanças de atitude e
hábitos de consumo; minimização da geração de resíduos; combate ao desperdício;
incentivo à reutilização dos materiais; reaproveitamento de materiais através da
reciclagem.86
u) Zoneamento ecológico e econômico do Paraná: O Zoneamento Ecológico-Econômico
– ZEE é um programa do Estado do Paraná, coordenado pela Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, com o objetivo de subsidiar a gestão de
políticas públicas, como um instrumento político e técnico que possibilite a
incorporação das questões ambientais ao planejamento estratégico do governo.87
Sendo estes, os principais planos, programas e ações do governo estadual paranaense
em prol do meio ambiente, conforme, se extrai de fonte oficial de informações88 do governo
do Estado do Paraná, estando os mesmos a atingir seus objetivos, qual seja, possibilitar, criar
ou desenvolver mecanismos ou incentivos, para a preservação ou recuperação ambiental,
84
PARANÁ. Pro-saneamento. Disponível em www.suderhsa.pr.gov.br. Acessado em 10/01/2012.
PARANÁ. Recuperação Ambiental de Várzeas. Disponível em www.recursoshidricos.pr.gov.br. Acessado em
10/01/2012.
86
PARANÁ. Programa de Resíduos Sólidos Urbanos. Disponível em www.meioambiente.pr.gov.br. Acessado
em 10/01/2012.
87
PARANÁ. Zoneamento Ecológico e Econômico do Paraná. Disponível em www.itcg.pr.gov.br. Acessado em
10/01/2012.
88
PARANÁ. Ações do Programa de Meio Ambiente. Disponível em www.meioambiente.pr.gov.br. Acessado
em 15/01/2012.
85
97
podendo, contudo, serem melhorados através do aporte de recursos financeiros sem ônus para
seus tomadores, a serem empregados, principalmente, na recuperação das áreas de
preservação permanente (APPS) e no reflorestamento das margens dos rios e riachos
(MATAS CILIARES), assim como, também, de mecanismos de compensação financeira,
como forma de compensar a perda da entrada de recursos, em razão da restrição de uso do
solo, localizado nestas áreas, legalmente protegidas.
3.3 A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARANAENSE EM FAVOR DA TUTELA
AMBIENTAL
Para que a tutela ambiental transcenda o campo das idéias e se concretize no campo
das ações, a intervenção estatal é de fundamental importância, sendo esta, externada neste
aspecto, através da atuação do Legislativo paranaense, ao editar normas que visem sua
proteção e do Judiciário paranaense, que tem por fim, o dever de zelar pela sua observância e
aplicação, não sendo, portanto, nesta esteira, dever exclusivo da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente (SEMA), do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e do Instituto das Águas do
Paraná, atuar na defesa e preservação do meio ambiente, sendo, também, poder dever do
Judiciário paranaense, atuar na defesa deste, sem, contudo, com isto, interferir na harmonia e
independência em relação aos demais poderes, a teor do disposto no artigo 2º da Constituição
Federal de 1988, veja a seguir;
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Assim, por ocasião de sua atuação, estará o judiciário paranaense, observando e ao
mesmo tempo fazendo cumprir, além da legislação especifica a ser aplicada ao caso sob
judice, também, o disposto no artigo 225 da Constituição federal de 1988, portanto, nada mais
oportuno, que o estudo e análise de alguns de seus julgados, cujo teor, possibilite, ao mesmo
tempo, demonstrar sua atuação e intervenção em favor da tutela ambiental. O que se faz no
presente estudo, através da análise de quatro dos seus julgados, envolvendo por sua vez, estes,
questões de natureza ambiental, sendo, os mesmos, transcritos em seu inteiro teor (em anexo),
tendo em vista que determinados aspectos ambientais, abordados durante o desenvolvimento
do presente, se encontram presentes no corpo destes, razão, pela qual, simples ementa, não
98
seria suficiente para possibilitar análise mais acurada da atuação do Judiciário, em defesa do
meio ambiente Paranaense.
3.3.1 Acórdão nº 01
Trata-se de jurisprudência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
Recurso de Apelação n.802587-6, Órgão Julgador 2ª Câmara Criminal, relator Juíza Lilian
Romero, Processo de origem da Comarca de Cantagalo, data do julgamento 19/01/2012,
publicado no Diário da Justiça n. 791 de 27/01/2012 em que o recorrente apelante é o senhor
João Konjunski e o recorrido apelado o Ministério Público, cujo teor aqui vai reprisado:
APELAÇÃO
CRIMINAL
N°
802.587-6
(NPU
000003546.2006.8.16.0060), DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
CANTAGALO RELATORA 1: JUÍZA LILIAN ROMERO APELANTE:
JOÃO KONJUNSKI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PENAL.
APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N° 9.605/98.
DENÚNCIA QUE IMPUTA AO ACUSADO A CONDUTA DE CORTAR
ÁRVORES, INCLUSIVE PINHEIRO TIPO ARAUCÁRIA, EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA RESTRITA AOS AUTOS DE
INFRAÇÃO AMBIENTAL, EXTREMAMENTE GENÉRICOS E
SUCINTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRA PROVA QUE
DEMONSTRASSE O CORTE DE ÁRVORES - COMO AUTO DE
CONSTATAÇÃO OU FOTOS - BEM COMO A DATA APROXIMADA
DOS FATOS. ÓRGÃO ACUSADOR QUE DESISTIU DA REALIZAÇÃO
DA PERÍCIA TENDO EM VISTA O TEMPO DECORRIDO. PROVA
TESTEMUNHAL QUE CORROBOROU VERSÃO DO ACUSADO DE
QUE JÁ ADQUIRIRA A ÁREA, DEZ ANOS ANTES DOS FATOS
NARRADOS NA DENÚNCIA, SOMENTE COM VEGETAÇÃO
RASTEIRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO
CRIME, ASSIM COMO DE SUA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.
(Anexo 01)
3.3.1.1 Análise do primeiro acórdão
A ação proposta pelo Ministério Público Estadual versa sobre conduta típica e
antijuridica, prevista no artigo 38 da Lei 9.605/98 “destruir floresta de conservação
permanente, mesmo que em formação ou utiliza-la com infringência às normas de proteção”,
ocorrida no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, e, na ocasião, atribuída ao senhor
João Konjunski, em face de quem ela foi proposta, tendo por estribo além do dispositivo
supramencionado, o contido nos autos de infração número 25.055 e 25.056.
99
O escopo dessa ação ateve-se a pretensão punitiva (jus puniendi) prevista no
ordenamento e deduzida na denúncia, a fim de impingir ao denunciado as sanções previstas
no aludido dispositivo, anteriormente mencionado.
As alegações do recorrente apelante em sua defesa, em síntese, foi de que a área a ele
pertencente, segundo a denúncia por ele desmatada ilegalmente, já se encontrava desmatada,
quando de sua aquisição pelo mesmo, ou seja, que este não havia praticado o delito a ele
atribuído, ainda, que não existiam provas da prática a ele imputada, que, na época em que
adquiriu o imóvel, repetindo, a área já era devastada e não continha nenhuma árvore, mas
apenas uma pequena vegetação rasteira, trazendo, durante a instrução, testemunha que neste
sentido declarou.
O tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no exercício de suas atribuições, em
síntese, considerou que não foram trazidos aos autos prova de que houve corte de árvores ou
de vegetação da mata ciliar, e, principalmente, de que o réu teria sido o responsável pela
supressão, além de não ter restado comprovado quando se deu o corte. Ainda, de que a
acusação não se desincumbiu do ônus que sobre ela recaia, de demonstrar que o réu apelante
recorrente, cortou vegetação da mata ciliar de sua propriedade, absolvendo, via de
consequência, o apelante recorrente por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386,
inc VII do Código de Processo Penal.
3.3.1.2 Relevância
A relevância esta no fato de que, todos, a teor do disposto no artigo 225 da
Constituição Federal de 1988, tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se,
por sua vez, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as
presentes e futuras gerações. Sendo, portanto, dever do Estado, intervir sempre que o
dispositivo seja violado ou esteja na eminência de sê-lo, ficando, neste aspecto, demonstrado
seu poder e dever de intervir em sua defesa e o papel por ele a ser desempenhado como tutor
deste.
3.3.1.3 Justificativa
A intervenção no caso em tela, embora, tenha resultado improcedente na sua pretensão
100
punitiva, mesmo assim se justifica, tendo em vista ser dever do poder público intervir em
defesa do meio ambiente, sempre que tenha notícia de que este sofreu dano ou esteja na
iminência de sofrê-lo, ou, ainda, quando provocado através dos meios próprios, para com isto,
obrigar o agente causador do dano a sua reparação ou impedir aquele que esteja na iminência
de causá-lo.
Nesta esteira Milaré89 posiciona-se no sentido de que “ O dano ambiental mede-se por
sua extensão, impondo-se a reparação integral, a teor do que estabelecem os artigos 14,§ 1º.,
da Lei 6.938/1981 e 225, § 3º., da Constituição Federal de 1988 os quais não fazem qualquer
referencia a uma indenização tarifária,” veja-se;
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao
meio ambiente.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Ainda, segundo este, a não referência a indenização tarifária é resultado da adoção da
teoria da reparação integral, neste sentido Milaré propugna que “o Brasil adotou a teoria da
reparação integral do dano ambiental, o que significa que a lesão causada ao meio ambiente
há de ser recuperada em sua integridade e qualquer norma jurídica que disponha em sentido
contrário ou que pretenda limitar o montante indenizatório a um teto máximo será
inconstitucional”.
89
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, p. 1.252.
101
3.3.1.4 Considerações
Embora, no caso em tela, a atuação do judiciário em primeiro grau, se revelou
equivocada, não se pode deixar de justificá-la e registrar sua atuação fundada no seu poder
dever, sendo sua obrigação, neste caso, apreciar os fatos trazidos ao seu conhecimento e julgálos quando se revelem procedentes ou entenda existentes e manifestamente contrários ao
ordenamento vigente, podendo, contudo, estes serem reexaminados em outra instância,
quando provocada, em atendimento ao duplo grau de jurisdição, agindo, assim, estará o poder
público a tutelar o meio ambiente e ao mesmo tempo a intervir em sua defesa.
3.3.2 Acórdão nº 02
Trata-se de jurisprudência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
Recurso de Apelação n. 686173-8, Órgão Julgador 2ª Câmara Criminal, relator Juiz Carlos
Henrique Licheski Klein, Processo de origem da Comarca de Rebouças, data do julgamento
20/10/2011, publicado no Diário da Justiça n. 747 de 03/11/2011 em que o recorrente apelante
é o senhor Eloi Mazur e o recorrido apelado o Ministério Público, cujo inteiro teor aqui vai
reprisado:
APELAÇÃO CRIME. CRIMES AMBIENTAIS. CORTE DE ÁRVORES
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, CORTE DE MADEIRA
DE LEI (ARAUCÁRIA E IMBUIA), QUEIMADAS, DEPÓSITO E
GUARDA DE MADEIRA E LENHA E DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE VALOR AMBIENTAL. ARTS. 39, 45,
C/C 53, II, "C", 41, C/C 53, II, "C", 46, PARÁGRAFO ÚNICO, E 68, DA
LEI 9605/98. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
IMPROCEDÊNCIA. LAUDO CONFECCIONADO POR DOIS PERITOS
NÃO OFICIAIS, MAS COM DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR
(ENGENHEIRO AGRÔNOMO E ENGENHEIRO FLORESTAL).
REQUISITO DO ART. 159, §1º DO CPP ATENDIDO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO
EMBASADA, DENTRE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, NO
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
RELATIVA AOS MESMOS FATOS EM APURAÇÃO NA AÇÃO
PENAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO
GARANTIDO APÓS A JUNTADA DO LAUDO NA AÇÃO PENAL,
ATRAVÉS DA OUVIDA DO PERITO COMO TESTEMUNHA.
GARANTIAS DO
CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA
PRESERVADAS. REQUISITO DO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO,
PARTE FINAL, DA LEI 9.605/98 ATENDIDO. TESE DE NEGATIVA DE
AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS E EM DESCOMPASSO COM OS
102
DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO PARCIAL
QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DOS CRIMES PELOS QUAIS O APELANTE
FOI CONDENADO. 4º FATO DELITUOSO. ART. 46, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 9.605/98. DEPÓSITO E GUARDA DE GRANDE
QUANTIDADE DE MADEIRA E LENHA, SEM LICENÇA DA
AUTORIDADE COMPETENTE. CONDUTA QUE DECORREU DA
PRÁTICA DOS DOIS PRIMEIROS FATOS DELITUOSOS IMPUTADOS
AO APELANTE NA DENÚNCIA (CORTE DE ÁRVORES EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E CORTE DE MADEIRA DE LEI).
AFASTAMENTO DO DELITO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
9.605/98. ART. 386, III DO CPP. 5º FATO DELITUOSO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE
AMBIENTAL. DEVER QUE DERIVA DA LEI OU DE CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 68 DA LEI 9.605/98. CONDUTA
CONTEMPLADA NO DISPOSITIVO: OMISSÃO. AUSÊNCIA DESSES
ELEMENTOS NO CASO. CONDUTA DO RÉU QUE SE REVELOU
COMISSIVA, E EM DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL, A
DESAUTORIZAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO
DA PENA. (Anexo 02)
3.3.2.1 Análise do segundo acórdão
A ação proposta pelo Ministério Público Estadual versa sobre condutas típicas e
antijuridicas, previstas nos artigos. 39. “Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente”, 45 “Cortar ou transformar em carvão
madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações
legais” c/c 53, II, Art. 53, “nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto
a um terço se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a
modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das
sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de
extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou
inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado”."c", 41. “Provocar incêndio em mata
ou floresta,” c/c 53, II, "c", 46 “Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença
do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento, parágrafo único, Incorre nas mesmas penas
quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e
outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
103
armazenamento, outorgada pela autoridade competente” e 68 “Deixar, aquele que tiver o
dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental,
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da
multa”, da lei 9.605/98 qual seja corte de árvores em área de preservação permanente, corte
de madeira de lei (araucária e imbuia), queimadas, depósito e guarda de madeira e lenha e
descumprimento de obrigação de relevante valor ambiental, ocorridas no Município de
Rebouças, Estado do Paraná, e, na ocasião, atribuída ao senhor Eloi Mazur, em face de quem
ela foi proposta.
O escopo dessa ação ateve-se a pretensão punitiva (jus puniendi) prevista no
ordenamento e deduzida na denúncia, a fim de impingir ao denunciado as sanções previstas
nos aludidos dispositivos, anteriormente mencionados.
As alegações do recorrente apelante para ver o decisum reformado foram no sentido de
que o laudo pericial se revestia de nulidade, por não ter sido realizado por perito oficial a teor
do disposto no art. 159, § 1º do Código de Processo Penal, de ausência de prova da autoria, e,
por derradeiro, de cerceamento de ampla defesa e contraditório, em razão, principalmente, de
utilização de prova emprestada, em síntese, estas foram suas alegações, tendo por objeto,
reforma de decisão a ele desfavorável.
O tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao apreciar o recurso interposto pelo
apelante recorrente, concluiu pelo entendimento de que a decisão de primeiro grau merecia
reforma parcial ao argumento de que, quanto à alegação de nulidade do laudo pericial,
invocando violação ao art. 159, § 1º do Código de Processo Penal, por não ter sido realizado
por perito oficial, nem subscrito/realizado por duas pessoas idôneas, com diploma de curso
superior, decidiu-se neste aspecto, que não assistia razão a defesa, quanto a alegação de
cerceamento de defesa, decidiu-se esta também não merecia prosperar, pois, como dito, se
tratava de prova emprestada da ação civil pública que apurou os mesmos fatos e que envolveu
as mesmas partes (Ministério Público x Eloi Mazur), pelo contrario, segundo aquela Corte,
ampliava as possibilidades da defesa do réu, na medida em que prova foi produzida em juízo,
ainda que considerada a validade da perícia realizada, não prosperava a negativa de autoria,
quanto ao quarto fato delituoso a hipótese é de absolvição, considerando que a conduta
descrita na denúncia é exaurimento de outra conduta típica não punível por si só, aplicável à
espécie o art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, na medida em que o fato praticado
pelo réu, não constitui infração penal, quanto ao quinto fato delituoso a hipótese é de
absolvição nos termos do art. 386, I do Código de Processo Penal, considerando que
104
inexistente o dever legal e/ou contratual, assim, em síntese, pelas razões acima expostas, por
unanimidade, se deu ao recurso parcial provimento.
3.3.2.2 Relevância
A relevância está atrelada diretamente ao meio ambiente por caracterizar-se este, como
um conjunto de condições e interações predominantes que envolvem os seres vivos, por sua
vez, sendo a extração dos recursos naturais, fator indispensável a manutenção dos mesmos,
deve esta ser feita de modo a não romper o equilíbrio preexistente a fim de com isto se
preservar a fonte e o fornecimento destes.
Implicando, assim, as atividades de exploração dos recursos naturais, em variados
fatores, sendo neste aspecto poder-dever do Estado, fiscalizar e intervir quando necessário,
nestas atividades, tendo por objeto a manutenção do equilíbrio ambiental a fim de evitar danos
ao mesmo e preservá-lo, a teor do disposto no contido no artigo 225 da CF/88.
3.3.2.3 Justificativa
A intervenção e ao final a imposição de sanções no caso em comento se justificam
plenamente, tendo em vista ser poder dever do poder público, intervir em defesa do meio
ambiente, sempre que tenha noticia de que este sofreu dano ou esteja na iminência de sofrê-lo,
Nesta esteira Milaré90 ao comentar sobre evento danoso, posiciona-se no sentido de
que “O evento danoso, como visto vem a ser a resultante de atividades que, de maneira direta
ou indireta, causem a degradação (no caso em tela queimadas, supressão de mata nativa) do
meio ambiente ou de um ou mais de seus componentes”.
Quanto a reforma ocorrida no plano recursal, neste sentido cabível o entendimento de
Alvino Lima91, “em cada caso concreto haverá de existir a prova de dois pressupostos
indispensáveis: a existência do dano ambiental e seu nexo causal com a ação ou omissão do
pretenso responsável que seja a causa eficiente do evento capaz de gerar o prejuízo a ser
indenizado” justificando-se assim a atuação comentada.
90
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2011, p. 1.253.
91
LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2 ed. São Paulo: RT, 1998, p. 320.
105
3.3.2.4 Considerações
A atuação do judiciário paranaense em defesa do meio ambiente e de sua tutela, no
caso em tela se revelou adequado, se levado em consideração o reexame e as reformas ali
promovidas, além de evidenciar no caso em comento, que a educação ambiental tem um
longo caminho a ser percorrido ainda, se utilizado como paramento o agente causador do dano
e sua formação profissional, ficando, claro, neste aspecto, que só instrução superior não é o
bastante, não sendo suficiente por si só transmissão ou aquisição de conhecimentos
superiores, mesmo em áreas atreladas ao meio ambiente, como é o caso de atuação de
profissional relacionada a atividades agropastoris, mais importante se revela a conscientização
preservacionista e sua prática efetiva, e ainda, conclui-se no presente caso, que o excesso de
zelo por parte do poder público, na defesa e tutela intransigente do meio ambiente, pode
causar, muitas vezes, danos de difícil reparação, o que deve ser evitado, sem, contudo, se
deixar de examinar a exaustão os aspectos técnicos legais colocados a disposição deste
mesmo poder para a consecução da efetiva tutela e defesa do meio ambiente.
3.3.3 Acórdão nº 03
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 841528-5
DA COMARCA DE BANDEIRANTES
Apelante : MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
EMENTA
1) DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ATERRO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO.
DESTINAÇÃO IRREGULAR DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA EM
SEDE
DE
REEXAME
NECESSÁRIO.
RECURSO
IMPROVIDO.
a) A justificativa genérica do Município de Santa Amélia de que “não
possui meios e financiamento” não é suficiente para afastar o dever
de preservar o meio ambiente e promover destinação regular dos
resíduos sólidos urbanos.
b) Há no caso, descumprimento do disposto no art. 15 da Lei Estadual
n.º 12.493/99 que estabeleceu o prazo de um ano para que os
106
Municípios adequassem os “depósitos de resíduos sólidos a céu
aberto” às normas da ABNT e condições do IAP.
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Anexo 03)
3.3.3.1 Análise do terceiro Acórdão
Trata-se de Ação Civil Pública, em fase recursal, proposta pelo Ministério Público
Estadual, em face do Município de Santa Amélia, com sede no Estado do Paraná, tendo como
fundamento o no não cumprimento, pela parte contrária, das determinações contidas no artigo
15 da Lei Estadual nº 12.493/99, que dispõe sobre a destinação de resíduos sólidos a céu
aberto e a obrigatoriedade de se enquadrar as exigências contidas nas normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas, e as condições exigidas pelo Instituto Ambiental do Paraná.
Tendo por escopo a ação em comento, obrigar a parte contrária ao cumprimento das
determinações contidas na legislação pertinente e anteriormente mencionada.
As alegações do recorrente apelante para ver o decisum reformado foram no sentido de
que a) “não possui meios e financiamento para solucionar o problema como manda a lei”; b)
“muitas medidas foram tomadas em favor do meio ambiente e sobretudo para a população em
geral, através da coleta seletiva de lixo, reciclagem e compostagem”; c) está dando tratamento
adequado para o lixo hospitalar; d) que vem direcionando esforços para solução do problema;
e) realiza campanha de esclarecimentos para a população.
Em contrarrazões o Ministério Público alegou que conforme vistoria do IAP, o
Município não conta com adequado aterro sanitário, que verificou in loco, depósito de
resíduos sólidos urbanos a céu aberto
O tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar o recurso interposto pelo
apelante recorrente, concluiu pelo entendimento de que a decisão de primeiro grau, não
merecia reforma, ao argumento de que o apelante não tinha razão, que o mesmo se restringia a
alegar matéria de fato, que não carreara aos autos eventuais novos documentos, e, que,
tampouco, alegara qualquer matéria de direito.
Que o meio ambiente exterioriza a idéia de patrimônio público a ser resguardado por
todos, inclusive, pelas instituições estatais, qualificando-se como encargo irrenunciável.
Que incumbe ao poder público, o dever constitucional de proteger a flora e de adotar
as necessárias medidas, que visem a coibir práticas lesivas ao equilíbrio ambiental.
107
Que a Lei Estadual n.º 12.493/99 fixou prazo de um ano, a contar da data de sua
publicação, para que os Municípios se adequassem às exigências legais no que se refere aos
cuidados com o lixo: "Art. 15. Os depósitos de resíduos sólidos a céu aberto ficam obrigados
a se adequarem ao disposto na presente Lei, e às normas aplicáveis da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT e condições estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná IAP, no prazo de um ano, a contar da data de sua publicação
Sendo, por unanimidade de votos, em sede de reexame necessário, negado provimento
ao Apelo, mantendo-se, assim, pelas razões anteriormente expostas, a sentença de primeira
instância.
3.3.3.2 Relevância
A relevância está atrelada ao disposto na Lei 12.305/2010, que institui a política
nacional de resíduos sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, os
quais, por sua vez, têm por objeto, entre outros, o de dar destinação adequada aos mesmos,
conforme disposto no art. 3º, VII do referido diploma.
3.3.3.3 Justificativa
A intervenção e ao final a imposição de sanções no caso em comento se justificam
plenamente, tendo em vista ser poder dever do poder público, intervir em defesa do meio
ambiente, sempre que tenha noticia de que este sofreu dano ou esteja na iminência de sofrê-lo.
3.3.3.4 Considerações
A atuação do judiciário paranaense, na defesa do meio ambiente, no caso em tela, se
revelou adequada, tendo em vista o disposto no dispositivo legal, em razão do flagrante
descumprimento da parte ao ali disposto, e, também, no principio da precaução prevenção,
tendo por objeto, desta forma, interromper manejo inadequado de resíduos sólidos,
potencialmente causadores de dano ao meio ambiente, quando de sua destinação incorreta.
108
3.3.4 Acórdão nº 04
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 776168-6, DA COMARCA
DE CLEVELÂNDIA – VARA ÚNICA.
AGRAVANTES: ANTÔNIO MARTINS ANNIBELLI E YARA
MARIA BAGGIO ANNIBELLI.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ.
RELATOR: DES. MARCOS MOURA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO AMBIENTAL –
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS CAUSADOS AO MEIO
AMBIENTE COM PEDIDO LIMINAR – PROPRIEDADE
RURAL – RESTRIÇÃO LIMINAR DE UTILIZAÇÃO DA
ÁREA ATÉ JULGAMENTO FINAL DA LIDE – NÃO
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES –
PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE PRIVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (Anexo 04)
3.3.4.1 Análise do quarto Acórdão
Trata-se de Ação Civil Pública, em fase recursal, proposta pelo Ministério Público
Estadual, em face de Antonio Martins Annibelli e Yara Maria Baggio Annibelli, por
descumprimento ao disposto no art. 16,§ 2º, da Lei 4.771/65, que trata da proibição de
supressão de vegetação em área de reserva legal.
Tendo por escopo a ação em comento, obrigar a parte contrária, ao cumprimento das
determinações contidas na legislação pertinente, de cuja decisão singular, mantendo tutela
antecipada rebelam-se.
Alegando, para vê-la reformada, que: a) a área denominada “Fazenda das Tunas” fazia
parte do acervo de bens dos ascendentes do primeiro agravante; b) outras áreas do Município
estão devastadas, sendo certo que a área que permanece preservada na referida fazenda assim
está em razão da consciência ambiental da família dos agravantes; c) tal área não sofre
exploração florestal há mais de 10 (dez) anos; ademais, a exploração realizada no passado
sempre ocorreu com ciência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA; d) a decisão agravada deveria ter deferido apenas a
manutenção da liminar sobre a área reconhecida pela perícia e não sobre sua integralidade,
109
para que não fosse inviabilizada a atividade da fazenda; e) o próprio agravado, quando instado
a se manifestar, não impugnou esta parte do laudo pericial, havendo preclusão; e f) as tutelas
antecipatórias devem ser reversíveis, de modo que quando modificada a situação fática
possam ser alteradas, evitando prejuízos irreparáveis às partes.
Tendo o Juiz da causa prestado informações e comunicando a manutenção da decisão
impugnada e a Procuradoria Geral da Justiça, por sua vez, se manifestado no sentido do não
provimento do agravo interposto.
O tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar o recurso interposto pelos
agravantes recorrentes, concluiu pelo entendimento de que a restrição imposta pelo Juiz
singular, não inviabiliza o direito de propriedade dos agravantes, tendo em vista ser apenas
restrição limitada, impondo-se, assim, a manutenção da decisão interlocutória
Sendo, por unanimidade de votos, negado provimento ao agravo interposto, mantendose, assim, pelas razões anteriormente expostas, a decisão de primeira instância.
3.3.4.2 Relevância
A relevância está atrelada ao disposto na Lei 4.771/65, mais precisamente no seu art.
16, § 2º, que tem por objeto, impedir a supressão de vegetação existente em área de preserva
legal, veja-se;
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo
apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de
acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos
no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste
artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
E, também, na necessidade imperiosa de se preservar o meio ambiente, para as
presentes e para as futuras gerações, a teor do disposto no art. 225 da Constituição Federal de
1988.
3.3.4.3 Justificativa
A intervenção e a adoção de medidas acauteladores como no caso em comento se
justificam plenamente, tendo em vista ser poder dever do poder público, intervir em defesa do
110
meio ambiente, sempre que tenha noticia de que este sofreu dano ou esteja na iminência de
sofrê-lo.
3.3.4.4 Considerações
A atuação do judiciário paranaense, na defesa do meio ambiente, no caso em tela, se
revelou adequada, tendo em vista o disposto na legislação, e, também, no principio da
precaução prevenção, tendo por objeto, desta forma, interromper utilização inadequada de
área destinada a reserva legal, sendo medida que se impõe, por se afigurarem, as atividades ali
desenvolvidas pelos agravantes, potencialmente causadoras de dano ao meio ambiente,
legalmente protegido.
111
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao término da presente conclui-se que a segurança humana ambiental extrapola os
limites da simples segurança física, pelo menos, na forma como é conhecida e vem sendo
estudada ao longo do tempo, ou seja, exclusivamente relacionada as ameaças e violências
praticadas pelos seres humanos, uns em relação aos outros, ficando claro, neste aspecto, que
seu espectro é muito mais amplo do que anteriormente se acreditava, pois, além desta, estão
os seres humanos, expostos a outros tipos de exposições e inseguranças, como as de natureza
ambiental, assunto abordado com precisão impar por Juan Pablo Fernández Pereira em sua
obra intitulada “La Seguridad Humana”, cujos ensinamentos e novos conceitos, nortearam a
elaboração de parte do presente estudo, dele, portanto, fazendo parte.
Ficou evidenciado no desenvolvimento do presente, que o ser humano em razão das
novas tecnologias por ele adotadas, tais como, as utilizadas para locomoção, produção de bens
e de alimentos, entre outras tantas existentes e utilizadas para as mais variadas finalidades,
teve seu modo de vida e de produção alterado, acarretando-lhe, via de consequência, por um
lado, maior conforto, agilidade e economia de tempo, e, ao mesmo tempo, por outro lado,
paradoxalmente, maior exposição de sua integridade física e psicológica, causando este novo
modus vivendi, via de regra, novas inseguranças e carências, dentre elas, as de natureza
ambiental.
Permitindo esta linha de raciocínio concluir que a dimensão da segurança humana não
está restrita a uma localidade ou região do planeta, sendo sua dimensão em termos
comparativos, do tamanho do mesmo, não estando, portanto, restrita a quaisquer fronteiras,
sejam elas de natureza política, geográfica ou ideológica. Sendo evidente no presente estudo,
a importância da existência e interação entre os entes estatais instituídos, para evitar,
minimizar ou extinguir estas inseguranças, distinguindo-se no caso em estudo, o Sisnama, o
Conama, o Ibama e os entes Regionais, como no caso paranaense, o Instituto Ambiental do
Paraná, o Instituto das Águas e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, cujo norte é a
defesa e preservação do meio ambiente natural e artificial, para, com isto, se evitar ou
minimizar a exposição do cidadão a inseguranças desta ordem.
Demonstrando ainda que a intervenção estatal é necessária e no presente caso, se dá de
várias formas, entre elas, pela edição de legislação especifica, estando assim, esta
normatividade, a atingir seus objetivos e em consonância com os parâmetros fixados pela
Constituição Federal de 1988, sendo aplicada na defesa e preservação do patrimônio
ambiental paranaense, atendendo, via de conseqüência, as necessidades do Poder Público e da
112
Coletividade e também pelo lançamento de políticas públicas ambientais (programas) estando
as mesmas a atingir seus objetivos, qual seja, possibilitar, criar ou desenvolver mecanismos
ou incentivos, para a preservação ou recuperação ambiental, ainda, pela atuação de entes
estatais específicos já anteriormente mencionados, que atuam como executores desta
legislação e destas políticas, sendo estes normalmente de natureza operacional/administrativa,
outros, contudo, além de suas atribuições especificas, exercem papel importante na defesa e
preservação ambiental, dentre eles o judiciário, que, uma vez provocado, vem em defesa e
tutela do meio ambiente, cuja atuação e importância, se encontra demonstrada neste, através
de alguns de seus julgados, onde, neles, claramente, se demonstra o exercício desta
intervenção.
Desta forma, possibilitando entender a estrutura do sistema de tutela paranaense,
formado por entes estaduais, como os já anteriormente citados no corpo do presente, a
exemplo do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), do Instituto das Águas (IA), da Secretaria
Estadual do Meio Ambiente (SEMA), e, também, além destes, de Políticas Ambientais
Preservacionistas, instituídas ao longo dos anos, Entes, Legislação e Políticas, de cuja
sinergia, conclui-se, depende o meio ambiente estadual de um modo geral e a segurança
humana de um modo específico, para que, este, e aquela, sejam efetivamente defendido e
preservada, para as presentes e futuras gerações de paranaenses.
Assim ao se concluir a presente, fica demonstrado a importância da segurança humana
ambiental, e a necessidade de se discutir formas e meios de incrementá-la e de estendê-la a
todos de forma indistinta, como direito fundamental, plenamente recepcionado por diversos
sistemas jurídicos estrangeiros, e, inclusive, pelo nosso sistema pátrio, conforme mensurado
no corpo do presente.
No que diz respeito a dimensão, este estudo possibilita concluir que ela vai além do
território paranaense ou nacional, tendo em vista que a necessidade de segurança humana e
preservação ambiental, não tem fronteiras, ao contrário dos estados/governos, cuja base
territorial, se encontra demarcada nos mapas e coordenadas geográficas. Por sua vez, é de se
notar, que o instituto da intervenção do Estado se encontra presente no caso em comento,
sendo exercida pelo entes estatais criados especificamente para atuar neste sentido, como as
Secretarias, Promotorias e Institutos, com finalidade especifica e por diversas vezes
nominados neste estudo.
Estando o sistema de tutela paranaense, estruturado na legislação existente e nas
entidades governamentais, criadas com o fim especifico de atuar no monitoramento, defesa e
preservação da segurança humana e dos ecossistemas existentes no território paranaense, tais
113
como os já mencionados, que muitas vezes no seu mister, são auxiliados pela atuação do
Judiciário Paranaense, que se encontra demonstrada no presente, através dos julgados
transcritos e decisões por ele prolatadas e fundadas na legislação existente.
Por fim o presente estudo aponta no sentido de que a efetividade da tutela existe, e se
dá através dos mecanismos existentes no Estado do Paraná, sendo, esta, uma realidade, o que,
via de conseqüência, alavanca a promoção da segurança humana ambiental em toda sua
dimensão, e, ao mesmo tempo, viabiliza a efetiva intervenção do estado em prol desta, quando
necessária.
114
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118
ANEXOS
119
ANEXO 01
ACÓDÃO Nº 01
APELAÇÃO
CRIMINAL
N°
802.587-6
(NPU
000003546.2006.8.16.0060), DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
CANTAGALO RELATORA 1: JUÍZA LILIAN ROMERO APELANTE:
JOÃO KONJUNSKI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PENAL.
APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N° 9.605/98.
DENÚNCIA QUE IMPUTA AO ACUSADO A CONDUTA DE CORTAR
ÁRVORES, INCLUSIVE PINHEIRO TIPO ARAUCÁRIA, EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA RESTRITA AOS AUTOS DE
INFRAÇÃO AMBIENTAL, EXTREMAMENTE GENÉRICOS E
SUCINTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRA PROVA QUE
DEMONSTRASSE O CORTE DE ÁRVORES - COMO AUTO DE
CONSTATAÇÃO OU FOTOS - BEM COMO A DATA APROXIMADA
DOS FATOS. ÓRGÃO ACUSADOR QUE DESISTIU DA REALIZAÇÃO
DA PERÍCIA TENDO EM VISTA O TEMPO DECORRIDO. PROVA
TESTEMUNHAL QUE CORROBOROU VERSÃO DO ACUSADO DE
QUE JÁ ADQUIRIRA A ÁREA, DEZ ANOS ANTES DOS FATOS
NARRADOS NA DENÚNCIA, SOMENTE COM VEGETAÇÃO
RASTEIRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO
CRIME, ASSIM COMO DE SUA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº
802.587-6, da Vara Única da Comarca de Cantagalo, em que figura
como apelante João Konjunski e como apelado o Ministério Público.
I. Relatório O réu interpôs recurso da sentença que julgou procedente
a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-o como
incurso no art. 38 da Lei 9.605/98 (destruir floresta de conservação
permanente, mesmo que em formação ou utiliza-la com infringência
às normas de proteção), às penas de 2 (dois) anos, 1(um) mês e 20
(vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto (mediante as
condições impostas às fs. 185/186). Não houve substituição da pena
corporal por restritivas de direitos porque a magistrada a quo entendeu
não ser recomendável em razão da condição de reincidente do
apelante.
A denúncia foi deduzida nos seguintes termos:
"Em data não especificada nos autos, mas sendo certo que próximo ao
mês de abril de 2000, na Divisa dos Municípios de Virmond e
Cantagalo, às margens do Rio Cantagalo, pertencente a esta comarca
de Cantagalo, Estado do Paraná, o denunciado João Konjunski, agindo
livremente e consciente da ilicitude de sua conduta, sem permissão da
autoridade competente e com infringência às normas de proteção,
mediante corte de inúmeras árvores, inclusive de pinheiro tipo
120
araucária 2, ameaçado de extinção, danificou floresta em local
considerado de preservação permanente, conforme consta nos Autos
de Infração n° 25056 e 25055".
Inconformado com a sentença, o apelante postula a sua reforma,
alegando em suas razões recursais que: deve ser absolvido por
ausência de provas da materialidade, eis que não há demonstração nos
autos de que a área afetada fosse floresta de preservação permanente;
o próprio Ministério Público postulou a realização de perícia técnica
no local que, no entanto, não foi realizada por absoluta inércia do
órgão acusador; por conseguinte, a condenação fundamentou-se
apenas em prova testemunhal, uma vez que não foi efetuada a perícia
requerida pela acusação; tornou a sustentar que quando o apelante
adquiriu a propriedade já não havia floresta naquela área, não tendo
ele cortado nenhuma árvore no local; a testemunha João Altair Alves
dos Santos confirmou que a área era de propriedade de seu pai antes
de o apelante adquiri-la, há mais de duas décadas, sendo que ela
sempre foi desmatada; a prova técnica é imprescindível, no caso
concreto, para provar a materialidade do delito; subsidiária e
sucessivamente, requereu a exclusão da agravante da reincidência,
bem assim a redução da pena-base, aduzindo que não ostentava
condenação transitada em julgado.
O apelado contra-arrazoou o recurso, pugnando pela manutenção da
sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça 3, no parecer de fs.231/237, opinou
pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para se excluir a
agravante da reincidência, não comprovada, possibilitando-se,
outrossim, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e
regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.
Segundo a denúncia, o apelante, no mês de abril de 2000, na divisa
dos municípios de Virmond e de Cantagalo, às margens do rio
Cantagalo, cortou inúmeras árvores, inclusive do tipo Araucária',
ameaçada de extinção, danificando assim floresta em local
considerado de preservação permanente, conforme os autos de
infração (AIAs) nºs 25.055 e 25.056.
Segundo o AIA n° 25.055, à f. 09, o réu desmatou vegetação nativa
em área de preservação permanente, correspondente a 1,5 ha (um
hectare e meio), às margens do rio Cantagalo, na divisa dos
Municípios de Virmond e Cantagalo.
Ainda, conforme o AIA nº 25.056 (f. 11), mais uma área, agora de 1,0
ha (um hectare) teve a vegetação, em área de preservação permanente
(margem do rio Cantagalo) suprimida.
A sentença recorrida condenou o réu como incurso nas sanções do art.
38 da Lei n° 9.605/98, que dispõe:
121
"Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção:
3 Procurador de Justiça José Antonio Pereira da Costa
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente."
O vocábulo ‘floresta’, constante do tipo do art. 38 da Lei 9.605/98,
contudo, não restringe a incidência da norma a tal modalidade de
vegetação, mas também a outras, até porque as demais formações
vegetais não podem ficar sem proteção legal.
O aludido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, com
o Código Florestal (Lei 4.771/65), ainda em vigor.
O Código Florestal conceitua área de preservação permanente como
sendo aquela coberta, ou não, por vegetação nativa, com função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger
o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Lei nº
4.771/65, art. 1º, §2º, II, com redação determinada pela Medida
Provisória 2.166-67/2001).
Portanto, o fato de o apelante não ter suprimido floresta não exclui, de
plano, a incidência e a violação do art. 38 da lei ambiental. Por outro
lado, é certo que a área referida na denúncia situava-se às margens do
rio Cantagalo, o que também é confirmado pelo mapa juntado pelo
próprio apelante, à f. 18 dos autos.
Resta, assim e em consonância com o princípio da congruência ou da
correlação entre a acusação e a sentença, aferir se o apelante praticou
as condutas a ele imputadas na narrativa dos fatos da denúncia, ou
seja, de ter efetuado o "corte de inúmeras árvores, inclusive de
pinheiro tipo `araucária', ameaçado de extinção, danificou floresta em
local considerado de preservação permanente' (f. 03).
Ao ser interrogado em juízo, o apelante negou a prática do crime,
afirmando que adquirira a área há vários anos, em 1990, e que ela já
se encontrava desmatada, na época:
"...que não praticou os fatos narrados na denúncia; que adquiriu a área
citada na denúncia no ano 1990; que quando adquiriu o imóvel já não
havia mais vegetação nativa; que havia apenas lavoura de milho,
feijão e arroz; que quando foi autuado pelo IAP não havia inclusive
nenhum toco de madeira ou árvore derrubada; que no dia que foi
autuado estava fazendo a arborização da área; ...; que acredita que a
vegetação foi destruída muito antes de adquirir o imóvel; que reparou
o dano causado anteriormente à aquisição do imóvel; que adquiriu o
imóvel de Altair Santos; que Altair já utilizava o imóvel como
lavoura." (f. 77)
122
Os AIAs nºs 25.055 (f. 09) e 25.056 (f. 11), descrevem a pretensa
infração praticada pelo apelante, nos seguintes termos:
"Corte de 1,5ha de vegetação nativa, sem autorização." (AIA 25.055,
f. 09)
"Supressão de vegetação em área de preservação permanente (margem
do rio Cantagalo), numa área de 1,0ha." (AIA 25.056, f. 11)
Nenhuma fotografia ou descrição da vegetação que teria sido cortada
ou suprimida foi acostada aos autos.
As fotos de fs. 83/85 foram acostadas pelo próprio apelante e dizem
respeito à arborização que ele teria implantado no local, após ser
autuado.
Não há nenhum informe, contudo, quanto ao corte de inúmeras
árvores por parte ou por ordem do apelante (especialmente
araucárias!), nem de que ele tenha danificado a vegetação no local.
Não foi realizado, outrossim, nenhum exame ou vistoria técnica que
pudesse esclarecer tais fatos, quais sejam: (a) se o réu cortou árvores
ou outro tipo de vegetação; (b) qual a espécie de vegetação suprimida;
(c) e quando ocorreu a retirada das plantas (até porque a data dos fatos
pode ter relevância no tocante à prescrição).
No caso em tela, a prova pericial era imprescindível para o deslinde
do feito, até pelo disposto no art. 158 do CPP:
"Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão
do acusado".
É certo que o art. 167 do CPP permite que, "não sendo possível o
exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a
prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
Não é o caso dos autos.
As duas testemunhas arroladas pela acusação - Joel Joaquim Gomes
de Witte e Adroaldo Antonio Rocha - que trabalhavam como agentes
fiscais do IBAMA, limitaram-se a relatar que na época dos fatos
receberam denúncia anônima de que o apelante estava cometendo
crimes ambientais e que por isso se dirigiram à área, onde
`constataram a veracidade dos fatos' (fs. 95 e 96), porém sem
esclarecer que danos eram estes, qual a vegetação suprimida e a data
provável do fato.
Em suma, conforme visto acima, a prova testemunhal produzida pela
acusação não foi esclarecedora.
Por outro lado, a testemunha João Altair dos Santos (conforme
depoimento registrado em mídia digital), arrolada pela defesa,
ratificou em juízo a versão do apelante de que eventual supressão da
vegetação ocorrera muitos anos antes daquele mencionado na
denúncia (2000). Relatou em juízo que a área lhe pertenceu na década
123
de 90, durante um ano, tendo-a vendido para o apelante. Disse que na
época em adquiriu o imóvel, a área já era devastada e não continha
nenhuma árvore, mas apenas uma pequena vegetação rasteira. Negou,
terminantemente, que houvesse pinheiros na área, reiterando que
havia apenas vegetação rasteira. Disse que passou ao lado da área e
verificou que atualmente ela foi reflorestada. A testemunha disse que
comprou a área de Darci Evaristo, no início dos anos 90. A
testemunha disse ainda que não foi autuada na época por nenhum
órgão ambiental.
Conclui-se, assim, que não há nos autos prova de que houve corte de
árvores ou de vegetação da mata ciliar e, principalmente, de que o réu
teria sido o responsável pela supressão, além de não ter restado
comprovado quando se deu o corte.
A acusação não se desincumbiu, no caso em tela, do ônus que sobre
ela recaia, de demonstrar que: (a) o réu apelante cortou vegetação da
mata ciliar de sua propriedade; (b) a data em que teria havido a
suposta supressão da mata ciliar, visto que o réu alegou que quando
adquirira a propriedade, vários anos antes, a situação já era a mesma.
Assim, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a
absolvição do réu por insuficiência de provas, com fundamento no art.
386, inc. VII do CPP. As demais questões suscitadas no recurso
restam, por conseguinte, prejudicadas.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento, bem como pelo provimento do
recurso para o fim de absolver o apelante por insuficiência de provas
(art. 386, VII do CPP).
III. Dispositivo ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Juíza Relatora.
Votaram com a Relatora o Desembargador Roberto de Vicente e o
Juiz Convocado Carlos Augusto Althéia de Mello em Sessão de
Julgamento presidida pelo Desembargador Valter Ressel.
Curitiba, 19 de janeiro de 2012.
LILIAN ROMERO Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau.
124
ANEXO 02
ACÓRDÃO Nº 02
APELAÇÃO CRIME. CRIMES AMBIENTAIS. CORTE DE ÁRVORES
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, CORTE DE MADEIRA
DE LEI (ARAUCÁRIA E IMBUIA), QUEIMADAS, DEPÓSITO E
GUARDA DE MADEIRA E LENHA E DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE VALOR AMBIENTAL. ARTS. 39, 45,
C/C 53, II, "C", 41, C/C 53, II, "C", 46, PARÁGRAFO ÚNICO, E 68, DA
LEI 9605/98. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
IMPROCEDÊNCIA. LAUDO CONFECCIONADO POR DOIS PERITOS
NÃO OFICIAIS, MAS COM DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR
(ENGENHEIRO AGRÔNOMO E ENGENHEIRO FLORESTAL).
REQUISITO DO ART. 159, §1º DO CPP ATENDIDO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO
EMBASADA, DENTRE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, NO
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
RELATIVA AOS MESMOS FATOS EM APURAÇÃO NA AÇÃO
PENAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO
GARANTIDO APÓS A JUNTADA DO LAUDO NA AÇÃO PENAL,
ATRAVÉS DA OUVIDA DO PERITO COMO TESTEMUNHA.
GARANTIAS DO
CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA
PRESERVADAS. REQUISITO DO ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO,
PARTE FINAL, DA LEI 9.605/98 ATENDIDO. TESE DE NEGATIVA DE
AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS E EM DESCOMPASSO COM OS
DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO PARCIAL
QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DOS CRIMES PELOS QUAIS O APELANTE
FOI CONDENADO. 4º FATO DELITUOSO. ART. 46, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 9.605/98. DEPÓSITO E GUARDA DE GRANDE
QUANTIDADE DE MADEIRA E LENHA, SEM LICENÇA DA
AUTORIDADE COMPETENTE. CONDUTA QUE DECORREU DA
PRÁTICA DOS DOIS PRIMEIROS FATOS DELITUOSOS IMPUTADOS
AO APELANTE NA DENÚNCIA (CORTE DE ÁRVORES EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E CORTE DE MADEIRA DE LEI).
AFASTAMENTO DO DELITO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
9.605/98. ART. 386, III DO CPP. 5º FATO DELITUOSO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE
AMBIENTAL. DEVER QUE DERIVA DA LEI OU DE CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 68 DA LEI 9.605/98. CONDUTA
CONTEMPLADA NO DISPOSITIVO: OMISSÃO. AUSÊNCIA DESSES
ELEMENTOS NO CASO. CONDUTA DO RÉU QUE SE REVELOU
COMISSIVA, E EM DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL, A
DESAUTORIZAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO
DA PENA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº
686173-8, da Vara Criminal da Comarca de Rebouças, em que é
Apelante ELOI MAZUR e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ.
125
I - Relatório.
O parecer ministerial de fls. 452/465 bem resumiu a hipótese dos
autos, senão vejamos:
"Irresignado com a sentença de fls. 291/311, que condenou ELOI
MAZUR como incurso nos artigos 39; 45, caput, c/c 53, II; 41, caput,
c/c art. 53, II, 'c'; 46, § único; 68, todos da Lei nº 9.605/98 e artigo 69,
caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena em 07 (sete) anos, 04
(quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, além
do pagamento de 100 (cem) dias-multa, no montante unitário de 1/5
(um quinto) do salário mínimo vigente à época do fato, apelou o réu.
Foi ele denunciado perante a Vara Criminal da Comarca de
Rebouças/PR, pela prática do fato a seguir transcrito: 1º ato delituoso:
'Em data não precisa nos autos, mas certamente por volta do dia 11 de
agosto de 2009, na propriedade rural denominada Sítio Tapera, situada
na localidade de Rio Azul, comarca de Rebouças/PR, o denunciado
ELOI MAZUR, agindo com consciência e vontade, plenamente ciente
da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, cortou árvores em
floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente e em desacordo com a determinação legal,
assim agindo no interior de sua propriedade, conforme fls. 02/03 e
imagens fotográficas de fls. 42/43 do laudo pericial elaborado por
perito nomeado pelo Juízo e em razão de determinação judicial
constante nos autos de ação civil pública n. 213/2008 da Vara Cível da
Comarca de Rebouças.'
2º ato delituoso:'Em data não precisa nos autos, mas certamente por
volta do dia 11 de agosto de 2009, na propriedade rural denominada
Sítio Tapera, situada na localidade de Rio Azul dos Soares, zona rural
do município de Rio Azul, comarca de Rebouças/PR, o denunciado
ELOI MAZUR, agindo com consciência e vontade, plenamente ciente
da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, cortou madeira de lei,
assim classificada por ato do poder público, qual seja, pinheiro-doparaná ('Araucária Angustifólia') e Imbuia ('Ocoteca porosa') sem
permissão da autoridade competente e em desacordo coma
determinação legal, sendo estas classificadas como espécies raras e
ameaçadas de extinção, de acordo com a Portaria n. 37- N/92 do
IBAMA, conforme fls. 02/03 e imagens fotográficas de fls. 24/25, 31
e 38 do laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo e em
razão de determinação judicial constante nos autos de ação civil
pública n. 213/2008 da Vara Cível da Comarca de Rebouças/PR.'
3º ato delituoso: 'Em data não precisa nos autos, mas certamente por
volta do dia 11 de agosto de 2009, na propriedade rural denominada
Sítio Tapera, situada na localidade de Rio Azul dos Soares, zona rural
do município Rio Azul, comarca de Rebouças/PR, o denunciado ELOI
MAZUR, agindo com consciência e vontade, plenamente ciente da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, provocou incêndios em
matas e florestas, destruindo espécies raras e ameaçadas de extinção.
Com efeito, a vegetação suprimida pelos incêndios, pinheiro-doparaná ('Araucária Angustifólia) e Imbuia ('Ocoteca porosa') são
126
classificadas como espécies raras e ameaçadas de extinção, de acordo
com a Portaria n. 37-N/92 do IBAMA, conforme fls. 02/03 e imagens
fotográficas de fl. 38 do laudo pericial elaborado por perito nomeado
pelo Juízo e em razão de determinação judicial constante nos autos de
ação civil pública n. 231/2008 da Vara Cível da Comarca de
Rebouças.'
4º ato delituoso: 'Em data não precisa nos autos, mas certamente por
volta do dia 11 de agosto de 2009, na propriedade rural denominada
Sítio Tapera, situada na localidade de Rio Azul dos Soares, zona rural
do município Rio Azul, comarca de Rebouças/PR, o denunciado ELOI
MAZUR, agindo com consciência e vontade, plenamente ciente da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito e
guardava grande quantidade de madeira e lenha, sem licença da
autoridade competente para seu armazenamento e em desacordo com
determinação legal, consoante fls. 02/03 e imagens fotográficas de fls.
12/13, 23 e 32/37 do laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo
Juízo e em razão de determinação judicial constante nos autos de ação
civil pública n. 213, da Vara Cível da Comarca de Rebouças.
5º ato delituoso: 'Em data não precisa nos autos, mas certamente por
volta do dia 11 de agosto de 2009, na propriedade rural denominada
Sítio Tapera, situada na localidade de Rio Azul dos Soares, zona rural
do município Rio Azul, comarca de Rebouças/PR, o denunciado ELOI
MAZUR, agindo com consciência e vontade, plenamente ciente da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deixou de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental, qual seja, impediu e
dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação, descumprindo o termo de interdição e de embargo e
suspensão das atividades apontados nos autos da ação civil pública n.
213/2008 da Vara Cível da Comarca de Rebouças, conforme fls.
02/03 e imagens fotográficas de fls. 14/21, 23, 26/30, 32/37 e 39/41
do laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo e em razão
de determinação judicial constante nos autos de ação civil pública n.
213/2008 da Vara Cível da Comarca de Rebouças'.
Recebida a exordial em 18.12.2009 (fl. 96), foi o acusado citado (fls.
120 v), apresentando resposta escrita à acusação às folhas 157,
momento em que arrolou as testemunhas de defesa.
Durante a instrução processual foram ouvidas 01 (uma) testemunha
arrolada na denúncia (fls. 222 e mídia fls. 229) e 02 (duas) pela defesa
(fls.223/224 e mídia fls. 229), após o réu foi interrogado (fls. 225,
mídia fls.229).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do
réu nos termos da denúncia ante a comprovação de autoria e
materialidade (fls. 224/265), enquanto a defesa requereu a absolvição
alegando ser nulo o laudo pericial, eis que produzido em desacordo
com o Código de Processo Penal, bem como ausência de provas da
autoria (fls. 244/265).
127
Após, sobreveio sentença condenatória (fls. 291/311).
O réu, em razões recursais (fls. 354/369), requereu a absolvição,
alegando nulidade do laudo pericial, ausência de provas da autoria e
materialidade, posto que, a utilização da prova emprestada cerceou
ampla defesa e contraditório.
O parquet em contrarrazões pugnou pela manutenção da sentença na
íntegra (fls. 371/385)".
Acrescento que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da
lavra do ilustre Procurador João Carlos Madureira, manifestou-se pelo
conhecimento e, no mérito, improvimento do recurso.
É o relatório.
II - Voto e sua fundamentação.
Registro que o réu, via habeas corpus, foi colocado em liberdade ainda
no mês de dezembro de 2010 (2010.00355952).
O recurso é tempestivo, e preenche os demais requisitos necessários à
sua admissão.
Conheço, portanto, do recurso.
SOBRE O LAUDO PERICIAL E A MATERIALIDADE
Quanto à alegação de nulidade do laudo pericial, invocando violação
ao art. 159, § 1º do Código de Processo Penal, por não ter sido
realizado por perito oficial, nem subscrito/realizado por duas pessoas
idôneas, com diploma de curso superior, sem razão a defesa.
A perícia realizada nos autos da ação civil pública, embora subscrita
apenas pelo Dr. Laércio Pessoa, foi realizada por ele e pelo Dr.
Vinicius Patriota dos Santos (engenheiros agrônomo e florestal,
respectivamente - fl. 27). Portanto, ao contrário do que sustenta o
recorrente, não houve violação ao art. 159, §1º do CPP, que estabelece
que "na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas)
pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior
preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação
técnica relacionada com a natureza do exame". Mas, mesmo assim, e
também relevante, a hipótese dos autos contempla prova emprestada
de ação civil pública, regida de forma diversa pela Lei n.º 9.605/98,
que no seu artigo 19, parágrafo único, especificamente dá tratamento
diverso à situação.
Por se tratar de prova emprestada de ação civil, cuja prestabilidade
para a ação penal é sustentada pela doutrina e pela jurisprudência, a
confecção do laudo e da prova deve se submeter às diretrizes e
128
condições de validade impostas pelo Código de Processo Civil,
diploma que subsidiariamente regula a matéria.
Trato aqui da ação civil pública n. 213/08, que tramitou perante a
Vara Cível da comarca de Rebouças/PR e que serviu de base para a
ação penal instaurada.
E, como se sabe, o Código de Processo Civil não exige que a perícia
seja realizada por perito oficial, dispondo o art. 421 daquele diploma
legal que:
"Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para
entrega do laudo."
Assim é porque a prova pericial, no processo civil, é produzida sob o
pálio do contraditório e ampla defesa, possibilitando às partes
acompanhar a sua realização, indicando assistente técnico, extraindo
elementos para, eventualmente, subsidiar a contestação de conclusões.
A prova pericial no processo penal, ao contrário, de modo geral se
realiza no momento imediatamente posterior ao fato, pois a cena do
crime não pode, por inúmeros motivos, ser mantida intacta enquanto
se providencia o cumprimento de formalidades legais ou se averigua a
autoria do delito.
A intervenção de eventual assistente técnico, em face destas
peculiaridades próprias, somente ocorre em juízo, para contestar a
conclusão do laudo, de sorte que, ainda que não atendidas as
formalidades contempladas no Código de Processo Penal, ouso dizer
que a perícia realizada em processo civil melhor atende ao princípio
da ampla defesa e do contraditório.
Também pelos motivos acima, a alegação de cerceamento de defesa
não merece prosperar, pois, como dito, se trata de prova emprestada
da ação civil pública que apurou os mesmos fatos e que envolveu as
mesmas partes (Ministério Público x Eloi Mazur), ampliando as
possibilidades da defesa do réu, na medida em que prova foi
produzida em juízo.
Tanto é assim que o réu, engenheiro agrônomo de formação,
acompanhou a diligência, nenhum óbice existindo para que reunisse,
ele mesmo, elementos para sua defesa.
Conforme apontou o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, permite
o art. 19, parágrafo único, da Lei 9.605/98 que "a perícia produzida no
inquérito civil ou no juízo cível poderá aproveitada no processo penal,
instaurando-se o contraditório" e, é certo, tal dispositivo não foi
revogado por lei geral, que contemplou apenas e tão somente as
hipóteses não reguladas por lei especial.
Comentando tal dispositivo, Guilherme de Souza Nucci assevera:
129
"No caso do art. 19, parágrafo único, da Lei 9.605/98, imagine-se que,
em ação civil pública, tendo por autor o Ministério Público e como réu
a empresa X, produz-se um exame pericial, com a participação ativa
das partes, inclusive com assistentes técnicos. Ora, se o Ministério
ajuizar ação penal contra a referida empresa X, por crime ambiental, o
laudo produzido pode ser utilizado nesta demanda, emprestado que foi
do processo civil. Mas, há algo mais a ser considerado. O referido
parágrafo único permite o aproveitamento do exame pericial,
realizado no inquérito civil (sob a presidência do MP) ou no juízo
cível (normalmente, feito por um só perito), no processo penal,
instaurando-se o contraditório. Duas notas relevantes: a) o laudo
pericial, no campo criminal, precisa ser feito por dois peritos oficiais;
na sua falta, o exame deve ser realizado por duas pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente com
habilitação na área da perícia a ser realizada (art. 159, CPP).
Entretanto, várias outras leis, posteriores à alteração introduzida no
art. 159 do CPP foram editadas, permitindo a elaboração da perícia
por um só especialista (exemplos: art. 530-D, CPP; art. 50, § 1.º, Lei
11.343/2006). Logo, o fato de permitir, também, a Lei 9.605/98,
especial e mais recente, a elaboração do laudo pericial por um só
especialista não pode gerar nulidade; b) o laudo realizado em
inquérito civil, público não conta com a participação da parte
contrária, sendo realizado da maneira unilateral e, eventualmente, o
exame pericial retirado de um processo civil qualquer, referente ao
mesmo fato, porém com outras partes envolvidas, também não contou
com a participação do réu no processo criminal. Como se poderia
aproveitá-lo? Determina a parte final do art. 19, parágrafo único, a
instauração do contraditório após a juntada da perícia realizada.
Dependendo do caso concreto, essa situação pode ser viável ou
inviável. Se as partes, no feito criminal, por exemplo, concordarem
com as conclusões extraídas pelo perito, no laudo produzido na órbita
civil, está sanado o problema de não ter havido o contraditório durante
a sua produção. Se alguma delas discordar, provavelmente o réu, é
preciso assegurar que o perito seja ouvido e colocado como
testemunha, submetendo-se a todas as reperguntas do defensor. (...)"
(in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2º ed., São Paulo,
RT, 2007, p. 785/786, destaquei).
Ora, justamente esta a situação dos autos.
Ainda que se pudesse cogitar de cerceamento de defesa, considerando
que o réu voluntariamente negligenciou sua participação na produção
da perícia (isto decorrente de sua própria revelia na ação civil pública,
apesar de estar presente no momento em que se realizava a vistoria), a
inquirição do perito como testemunha da ação penal sanou qualquer
nulidade.
Não tenho dúvida, portanto, em afirmar que lhe foi assegurado o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa, que exige o art. 19,
parágrafo único, da Lei 9.605/98 e a Constituição.
130
Presente, portanto, no laudo de fls. 26/70, prova cabal e irretorquível
da materialidade, pois atestou com precisão todos os delitos apontados
na denúncia e sequer contestados pelo réu em seu interrogatório.
A insurgência do réu se resume a questionar a presença de Imbuia
dentre as espécies cortadas em sua propriedade (posse, mais
especificamente) e negar a autoria, alegando que desconhecia o
responsável pelos diversos crimes ambientais praticados.
A perícia, é certo, apurou que, mesmo havendo determinação judicial
em sentido contrário (fls. 23/25) - assim como condenação anterior
(fls. 09/17) - a devastação prosseguiu na propriedade/posse do réu,
tanto que foram encontradas provas de fatos descritos na conclusão de
fls. 29, que apontou:
"a-) Supressão de vegetação nativa e a utilização irregular da Área de
Preservação Permanente(APP); b-) Corte recente de diversas árvores
de Araucária angustifólia e folhosas diversas na vegetação
remanescente; c-) Utilização generalizada de fogo em diversas áreas
com folhosas e com árvores Araucária angustifólia; d-)
Aproveitamento de material lenhoso (destinado para energia- lenha);
e-) Supressão de espécies da flora brasileira ameaçada de extinção
inclusas na Portaria n.º 37-N, de abril de 1992 do IBAMA; f-) A
floresta encontra-se em estágio avançado de sucessão, conforme a
Resolução nº 4 do CONAMA (2004);"
Ainda asseverou o senhor perito que "as condições ambientais
adversas e impostas na propriedade do Requerido não permitem que o
processo dinâmico da floresta se perpetue, pois a ausência súbita de
indivíduos em estágio avançado de regeneração não dará lugar a
árvores de reposição." (fls. 29, parágrafo final)
SOBRE A AUTORIA
Finalmente, considerada a validade da perícia, não prospera a negativa
de autoria.
É que o laudo pericial constatou todos os danos ambientais praticados
pelo réu (corte de árvores em área de preservação permanente, corte
de madeira de lei - araucária e imbuia -, queimadas e depósito e
guarda de madeira e lenha, além de descumprimento de obrigação de
relevante valor ambiental).
Tais danos foram confirmados pelo perito em audiência (fls. 222, cd
encartado às fls. 229) e parcialmente admitidos pelo réu, quando
confirmou o corte de Araucária Angustifólia em interrogatório
judicial.
A alegação de que desconhecia o que se passava em sua propriedade
não é crível, pois asseverou que mantinha e continuou mantendo na
área, um capataz de nome "José", a quem atribuiu o corte de pequena
quantidade de madeira para lenha.
131
Ora, ninguém abandona a propriedade que lhe pertence, ainda mais
quando há ordem judicial para cessar a atividade de exploração e
multa diária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada
constatação de ato de descumprimento.
O proprietário exerce natural vigilância sobre a área, pois é isto, em
última análise, que lhe assegura fruir o bem.
A posse ou propriedade abandonada, sem cuidados, tende a
desaparecer pela superveniência de outra, já que há sempre alguém
disposto a utilizar bens alheios, sem dono, largados e, até mesmo
aqueles que o dono vigia e cuida.
Com a ordem para não exploração, até que encerrada a pendência, era
dever do réu zelar pela propriedade, fazendo o que qualquer
proprietário faria, ou seja, denunciar ou repelir prontamente eventual
avanço de terceiros contra sua propriedade.
Como bem demonstrado na perícia, a devastação encontrada na
propriedade não é obra de uma só pessoa, nem ocorreu do dia para a
noite, não sendo crível admitir que o réu tenha permitido o ingresso de
terceiros na propriedade, sem repelir prontamente, ou mesmo solicitar
a intervenção policial, inclusive para livrar-se da multa fixada em seu
desfavor.
Ao que se infere dos autos, até porque assim afirmou ao perito,
prosseguiu na exploração, acreditando na impossibilidade de
fiscalização ou na posterior benevolência do Poder Judiciário.
Em resumo, a versão do réu, encontra-se isolada nos autos, não sendo
suficiente para afastar a prova produzida na instrução.
A condenação, assim, é medida que se impõe.
DELITOS EM ESPÉCIE
Quanto ao Primeiro Fato Delituoso.
Diz o artigo 39, da Lei n.º 9.605/98, o seguinte:
"Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente."
É fato que o réu cortou floresta de preservação permanente e neste
sentido pronunciou-se o perito, tanto no laudo de fls. 26/70, quanto
em juízo, em depoimento que prestou.
Vale transcrever o que ficou consignada às fls. 28, conforme segue:
132
"Ficou bem caracterizada a continuidade da extração recente de
espécies nativas, bem como o corte recente em área de Preservação
Permanente, realizadas nas coordenadas (...)."
O próprio réu admitiu o corte em área de preservação permanente,
atribuindo-o a terceiros, responsáveis por torres de transmissão de
energia elétrica.
Ocorre que o próprio réu declinou que o procedimento de corte pelos
responsáveis pelas linhas de transmissão de energia elétrica teria
ocorrido há três anos atrás, ou mais, enquanto o perito reportou e
fotografou "corte recente", não sendo demais lembrar que foi este
mesmo perito que vistoriou a área em 2008.
Ademais, se a responsabilidade pelo corte fosse efetivamente
responsabilidade de funcionários incumbidos de zelar pela rede de
transmissão de energia elétrica, não haveria dificuldade de fazer prova
disto, bastando que a empresa assim declarasse, na medida em que
este tipo de providência é autorizada.
O réu, no entanto, nada trouxe, simplesmente alegando contra os
fatos.
Não há causa que exclua o crime ou isente de pena.
Quanto ao 2º Fato Delituoso.
Diz o art. 45, combinado com o artigo 53, II, alínea "c" da Lei
9.605/98:
"Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim
classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra exploração econômica ou não, em desacordo
com as determinações legais; Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois)
anos e multa.(...).Art. 53. Nos crimes previstos neta Seção, a pena é
aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: (...) II - o crime é
cometido: (...) c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; (...)."
Dentre as espécies abatidas em data recente, o perito apontou e
fotografou espécies ameaçadas de extinção, especificamente
"araucária angustifólia" (fls. 29, "c", 51, 52, 58) e "ocotea porosa"(fls.
65).
E, pelo menos o corte de "araucária angustifólia" foi expressamente
admitido pelo réu, que negou, somente, o descumprimento de
determinação judicial de cessar toda a atividade de exploração.
No entanto, como já asseverado acima, o laudo apontou corte
posterior (fls. 58), devidamente fotografado (fls. 58), restando
incontroverso que se trata de espécies em extinção (Portaria 37-N, do
IBAMA).
133
Calha novamente lembrar que o réu admitiu perante o perito ser o
"mandatário dos novos cortes", conforme reportado às fls. 30,
primeiro parágrafo, tanto que, antevendo as conseqüências da
inspeção, deixou o local.
Relevante observar que, como a exploração das referidas espécies
ocorreu em diversos pontos da propriedade, acertadamente o
Ministério Público optou por delito autônomo, deixando de pugnar
pela incidência da causa de aumento, contemplada no art. 53, inciso II,
aliena "c", com relação ao delito contemplado no art. 39 da Lei
9.605/98, vez que o corte não ficou circunscrito à área de preservação
permanente.
Presente, na espécie, a clara intenção de atingir espécies raras,
Não há causa que exclua o crime ou isente de pena.
Quanto ao 3º Fato Delituoso.
Diz o artigo 41, da Lei n.º 9.605/98, que:
"Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.(...)."
A perícia apontou a utilização de fogo na área, devidamente
fotografada, constando que o réu assim o fez para preparar o local
para criação de ovinos, como declarou às fls. 12. Relevante observar
que embora neste feito declare haver adquirido a área em data recente
- cerca de 03 anos, conforme CD -, lá declinou que os pinheiros teriam
sido plantados por seu genitor, 30 anos atrás, e que estaria utilizando a
área há mais de 10 anos.
Ou seja, o réu alterna versões, na busca de justificativas para sua
conduta ilegal, afastando qualquer confiabilidade que poderiam ter
suas declarações.
As fotografias mostram, inclusive, a ação do fogo sob espécies
ameaçadas de extinção, conforme fls. 52 e 65, v.g., incidindo o art. 53,
II, alínea "c", do mesmo diploma legal.
Na espécie é possível inferir que a conduta do réu se destinava a
limpar o terreno para futura utilização, em ação razoavelmente
controlada, tanto que preservou e cortou a madeira cuja utilização
futura poderia resultar em benefício econômico.
Não há causa que exclua o crime ou isente de pena.
Quanto ao 4º Fato Delituoso.
Diz o art. 46, parágrafo único da Lei 9. 605/98, que:
134
"Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem
exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto
até final beneficiamento.
Pena - ...
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à
venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e
outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o
tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente."
É fato que o réu, em sua propriedade, mantinha estocada grande
quantidade de lenha, sem licença da autoridade - tanto que não a
exibiu -, fato fartamente comprovado por perícia e material
fotográfico anexo, bastando referir as fls. 29, item "d" e fls. 39, 50, 59
e 60/64.
Não vejo aqui, no entanto, senão o desdobramento de condutas outras,
igualmente objeto da denúncia, de sorte que ter em depósito e guardar
grande quantidade de madeira e lenha é decorrência das condutas
descritas no 1º e 2º fato delituoso.
Se o réu cortou árvores em floresta de preservação permanente,
incluindo aí madeira de lei, evidentemente, haveria de tê-las em
depósito.
O artigo em comento, assim como seu parágrafo único, visam, por
assim dizer, o receptador do delito ambiental; aquele que recebe o
adquire, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, oriundos
de ato ilícito.
Não poderia o réu, após cortar as árvores, fazê-las desaparecer,
fulminá-las como se nunca houvessem existido.
Discorrendo sobre sujeito ativo e passivo no delito em questão, tanto
no caput quanto no parágrafo único, esclarecedora a lição de
Guilherme de Souza Nucci, conforme segue:
"315. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo é o comerciante ou
industrial, podendo ser a pessoa jurídica. Não nos parece ser qualquer
pessoa, em face do disposto na parte final do tipo `sem munir-se da
via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento. Essa é
uma precaução de quem exerce o comércio ou a atividade industrial,
mas não do particular, que pode comprar lenha ou carvão em qualquer
lugar, inclusive na beira da estrada. O sujeito passivo é a sociedade.
Secundariamente, o proprietário do lugar de onde foram extraídas a
madeira, a lenha, o carvão e outros produtos similares. (...) 323.
135
Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo é o comerciante, inclusive
pessoa jurídica. Não fosse, seria inútil estabelecer na parte final do
tipo, a licença válida para todo o tempo da viagem ou armazenamento.
(...)." (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - RT - 2ª Edição 2007).
A hipótese, portanto, é de absolvição, considerando que a conduta
descrita na denúncia é exaurimento de outra conduta típica, não
punível por si só, aplicável à espécie o art. 386, inciso III, do Código
de Processo Penal, na medida em que o fato, praticado pelo réu, não
constitui infração penal.
Quanto ao 5º Fato Delituoso.
Diz o art. 68, da Lei 9.605/98, que:
"Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazêlo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - (...) "
Não vislumbro caracterizado o delito apontado acima.
A figura típica, como contemplado no início do dispositivo legal, é
omissiva, inferindo-se que aquele que, por dever legal ou contratual,
deixa de cumprir relevante obrigação ambiental, incorre em violação
ao referido dispositivo legal.
Sobre o tema, ensinam os mestres Vladimir e Gilberto Passos de
Freitas, o seguinte:
"(...) Conduta: O crime é omissivo (deixar). Pune-se o não fazer. Mas
exige-se o dever legal ou contratual. O primeiro resulta da lei. É o
caso, por exemplo, do guarda ambiental do Município, que assiste,
inerte, ao abate de árvores localizadas na via pública por proprietário
de imóvel, sem a autorização necessária. O segundo tem por base
contrato firmado entre o Poder Público e o particular. (...)" (in Crimes
Contra a Natureza - 6ª Edição - RT - p. 216 - grifos meus).
Luiz Regis Prado, in Direito Penal Ambiental, esclarece que:
"(...) Faz-se também imprescindível que o sujeito ativo possua dever
legal - imposto pela lei, tal como funcionários de órgãos públicos com
o IBAMA, por exemplo - ou contratual - advindo de contrato
celebrado com o Poder Público ou com particular - de cumprir a
obrigação que lhe foi atribuída.(...)" fls. 539, op. cit., Editora Revista
dos Tribunais, 2005
Ora, ao réu foi atribuído impedir e dificultar a "regeneração natural de
florestas e demais formas de vegetação, descumprindo o termo de
interdição e de embargo e suspensão das atividades apontadas nos
autos de ação civil pública n.º 213/2008 (...)"
O primeiro óbice decorre do fato de que inexiste "dever legal",
especificamente, obrigação que decorre de lei, ou contratual.
136
Traçando um paralelo, pois o dispositivo legal possui redação
semelhante, ao discorrer sobre as causas de exclusão da ilicitude,
tratando do estrito cumprimento do dever legal, Luiz Regis Prado
esclarece o seguinte:
" O agente que atua em estrito cumprimento de um dever legal (art.
23, III, 1ª parte, CP) cumpre exatamente o determinado pelo
ordenamento jurídico, realizando, assim, uma conduta lícita (juris,
executio non habet injuriam). Há de ser dever legal, proveniente de
disposição jurídico-normativa (lei, decreto, portaria, regulamento etc.)
e não simplesmente moral, religioso ou social(...).
Aquele que atua em estrito cumprimento de um dever legal executa
uma determinação legal (ordem de lei). (...)" (Comentários ao Código
Penal - Editora Revista dos Tribunais - 4ª Edição Revista e Atualizada
- 2007 - p. 134).
Havia sim, uma ordem judicial, determinando a paralisação de
qualquer ação de extração de espécies nativas na área, mas não dever
legal ou contratual.
Cumpria, então, que respondesse pelo crime do art. 330, do Código
Penal.
De outro lado, as diversas condutas praticadas pelo réu, todas
comissivas, foram devidamente contempladas na denúncia,
caracterizando-se um indevido bis in idem, na medida em que já
responde por condutas, em si, contempladas na denúncia.
A hipótese é de absolvição, nos termos do art. 386, I do Código de
Processo Penal, considerando que inexistente o dever legal e/ou
contratual.
DOSIMETRIA DAS PENAS
Na dosimetria, em face da similaridade das circunstâncias judiciais, o
magistrado utilizou as mesmas expressões e considerou as mesmas
causas para agravamento da pena-base, notadamente antecedentes
criminais, conseqüências/gravidade do fato(medianas para os 02
primeiros delitos e graves para o 3º) cediço que constava, à época,
apenas condenação com trânsito em julgado (fls. 107/114) mas, no
acórdão do HC 725620-2, a ilustre relatora consignou que a decisão
proferida nos autos n.º 12/2008, da comarca de Rebouças, a decisão
foi anulada (acórdão n.º 55.898, no HC 2010.7017-0/0 da Turma
Recursal Única, anulou a sentença), de sorte que nem antecedentes
nem reincidência podem ser considerados, considerando firme
jurisprudência do STJ e STF, cuja transcrição é dispensável, por ser de
todos conhecida.
Afastados os antecedentes, o aumento da pena-base deve restringir- se
à gravidade dos delitos e, considerando que o magistrado não declinou
137
qual aumento foi empregado para cada uma das circunstâncias, há de
presumir-se que aumento a pena igualmente.
Seguindo este raciocínio, a pena-base, para cada um dos delitos é a
seguinte:
1º Fato - art. 39 da Lei 9.605/98: 01 (um) ano e 03 (três) meses, que
torno definitiva, na ausência de outras causas de aumento ou
diminuição contempladas na sentença; 2º Fato - art. 45, caput, c/c art.
53, II, "c" da, Lei n.º 9605/98; 01 (um) ano e 02 (dois) meses de
reclusão de pena base, acrescida de ¼ (art. 52, II, "c"), quedando
definitiva em 01 (um) ano 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias; 3º
Fato - art. 41, caput, c/c art. 53, "c" da Lei n.º 9605/98; 02 (dois) anos
e 03 (três) meses de reclusão, acrescida de ¼, quedando definitiva em
02 (dois ) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias.
Considerando que o delito em questão envolve, certamente, interesse
econômico na exploração da área, em detrimento dos interesses da
coletividade, a multa foi bem fixada e não comporta alteração ou
redução, quanto ao valor do dia multa, que não guarda relação
proporcional com a pena privativa de liberdade, mas toma em
consideração a condição econômica do réu. Comporta redução
proporcional, no entanto, o número de dias multa, que fixo, para o 2º
delito, em 15 (quinze) dias-multa e, para o 3º, em 30 (trinta) diasmulta.
A regra do crime continuado, aplicada na sentença em detrimento do
concurso material, não comporta discussão, em se tratando de recurso
da defesa.
Considerando que o magistrado considerou o número de delitos e,
prevalecendo o entendimento do relator, afastou-se o 4º delito, o
aumento deve ser reduzido para ¼ e, tomando em consideração a
maior pela aplicada, fica a pena definitiva fixada em 03 (três) anos, 05
(cinco) meses e 05 (cinco) dias e multa de 45 (quarenta e cinco) diasmulta, aplicada a regra do art. 72 do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, na forma do art.
33, § 2º, "c" do Código Penal, observando, novamente, que não houve
recurso da acusação, que possibilitasse considerar a gravíssima
culpabilidade do réu, seja para aumentar a pena base, seja para
considerá-la no momento da fixação do regime de cumprimento da
pena.
As condições para cumprimento da pena são aquelas fixadas no art.
115 da LEP, mais prestação de serviços à comunidade, na forma do
art. 46 e §§, preferencialmente voltada à educação ambiental de
jovens e adolescentes, em local e horários que forem fixados pelo
juízo de 1º grau. Cabível a substituição, na forma do art. 44, incisos e
138
parágrafos, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direito, conforme segue:
1-) Prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do
Código Penal, preferencialmente voltada para a educação ambiental
de jovens e adolescentes, na forma e horários fixados pelo juízo de 1º
grau, observada a carga horária ali discriminada; 2-) Limitação de
final de semana, com freqüência obrigatória em cursos (art. 48, §
único do CP), que possam, futuramente, serem utilizados na prestação
de serviços comunitários, tudo sem prejuízo da pena de multa.
Ante o exposto, voto, acolhendo em parte o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, para conhecer do recurso e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento, na forma da fundamentação, mantida a
condenação do réu nos 03 primeiros fatos da denúncia, com
adequação da pena, absolvendo-o da imputação relativa ao 4º
(aplicável à espécie o art. 386, inciso III, do Código de Processo
Penal, na medida em que o fato, praticado pelo réu, não constitui
infração penal) e 5º (a hipótese é de absolvição, nos termos do art.
386, I do Código de Processo Penal, considerando que inexistente o
dever legal e/ou contratual) fato narrado na denúncia.
III - DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em,
unanimemente, dar parcial provimento ao recurso.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores VALTER RESSEL e
JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA.
Curitiba, 20 de outubro de 2011.
CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz Substituto em
Segundo Grau - Relator gkt
139
ANEXO 03
ACÓRDÃO Nº 03
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 841528-5
DA COMARCA DE BANDEIRANTES
Apelante : MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
EMENTA
1) DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ATERRO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO.
DESTINAÇÃO IRREGULAR DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA EM
SEDE
DE
REEXAME
NECESSÁRIO.
RECURSO
IMPROVIDO.
a) A justificativa genérica do Município de Santa Amélia de que “não
possui meios e financiamento” não é suficiente para afastar o dever
de preservar o meio ambiente e promover destinação regular dos
resíduos sólidos urbanos.
b) Há no caso, descumprimento do disposto no art. 15 da Lei Estadual
n.º 12.493/99 que estabeleceu o prazo de um ano para que os
Municípios adequassem os “depósitos de resíduos sólidos a céu
aberto” às normas da ABNT e condições do IAP.
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Vistos,
RELATÓRIO
1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou
AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de MUNICÍPIO DE SANTA
AMÉLIA, alegando que:
a) “o meio ambiente está sendo prejudicado, na medida que o
Município de Santa Amélia despeja os resíduos sólidos urbanos a céu
aberto, causando indiscutível dano ambiental”;
b) o Município de Santa Amélia coleta resíduos sólidos urbanos – de
origem domiciliar, comercial, especial e entulhos – e os deposita em
imóvel rural;
140
c) o imóvel é situado há aproximadamente 800 metros da cidade;
d) os resíduos sólidos são despejados a “céu aberto” acarretando
riscos à população e às pessoas que se dedicam a coleta de materiais
reaproveitáveis, as quais são acompanhadas por crianças e animais
domésticos;
e) mesmo resíduos como embalagens de agrotóxicos, pneumáticos,
pilhas e baterias e lixo hospitalar são despejados no local;
f) não há compactação do lixo, tratamento do chorume, nem “sistema
de drenagem de gases provenientes dos resíduos, ocorrendo
infiltração direta no solo”;
g) inexiste licenciamento ambiental para utilização do local.
Requereu liminar a fim de desativar o local, isolar a área, realizar
coleta seletiva e específica do lixo hospitalar pelo Município de Santa
Amélia e por terceiros. Pediu a condenação do Município de Santa
Amélia em não mais utilizar o local para fins de depósito de lixo;
isolar a área; recuperar o ambiente afetado; implantar aterro sanitário
mediante elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto Ambiental, com atendimento das especificações
técnicas e supervisão do IAP; efetivar programa de reciclagem de
lixo; implantar processo de compostagem de resíduos orgânicos;
orientar a população acerca da compostagem de resíduos orgânicos e
do programa de reciclagem de lixo.
2) Nas fls. 63/69 foi deferida a liminar pleiteada.
3) O MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA apresentou contestação (fls.
82/85), alegando que:
a) ilegitimidade do Ministério Público para propor ação que para
defesa do meio ambiente, usurpando a competência do Instituto
Ambiental do Paraná- IAP;
b) dá correta destinação ao lixo, obedecendo a legislação ambiental;
c) agrotóxicos, pneumáticos, pilhas e baterias e lixo hospitalar não
são depositados no local;
d) há poços de monitoramento do chorume e outros meios de impedir
contaminação do solo e subsolo;
e) instalou o depósito com autorização do IBAMA e IAP;
f) o depósito está construído “há quase 3 quilômetros da sede da
cidade, em local de fácil acesso, porém, sem moradias nas
redondezas”.
141
Procedente a demanda para o fim de:
a) determinar ao requerido que se abstenha de depositar lixo coletado
no local descrito na inicial, isolando corretamente a área,
recompondo-a, com a integral recuperação do ambiente afetado,
observando a legislação ambiental, para que adquira quantitativa e
qualificativamente as condições anteriores ao processo de
degradação;
b) determinar ao requerido a implantação de aterro sanitário mediante
elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, com supervisão
do Instituto Ambiental do Paraná, atendendo a todas as especificações
técnicas para instalação, operação e destino final dos resíduos sólidos;
c) determinar ao requerido a obrigação de fazer consistente em
efetivar programa de reciclagem de lixo, instruindo a população a
separar o material orgânico do reciclável;
d) determinar ao requerido a obrigação de fazer consistente na
implantação de processo de compostagem dos resíduos orgânicos,
após com o devido licenciamento do órgão ambiental, promovendo
campanhas de esclarecimento ao público.”
5) O MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA apelou (fls. 294/296),
alegando que:
a) “não possui meios e financiamento para solucionar o problema
como manda a lei”;
b) “muitas medidas foram tomadas em favor do meio ambiente e
sobretudo para a população em geral, através da coleta seletiva de
lixo, reciclagem e compostagem”;
c) está dando tratamento adequado para o lixo hospitalar;
d) que vem direcionando esforços para solução do problema;
e) realiza campanha de esclarecimentos para a população.
6) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
apresentou contrarrazões (fls. 298/302) alegando que:
a)conforme vistoria do IAP, o Município não conta com adequado
aterro sanitário;
b) verificou, in loco, depósito de resíduos sólidos urbanos a “céu
aberto”.
É o relatório.
142
FUNDAMENTAÇÃO DO APELO
O Apelante não tem razão.
Analisando o recurso, verifico que o Apelante restringe-se a alegar
matéria de fato, não carreando os autos de eventuais novos
documentos e tampouco alegando qualquer matéria de direito.
É incontroverso nos autos a inexistência de aterro sanitário no
Município de Santa Amélia e a destinação irregular dos resíduos
sólidos urbanos.
A presente demanda iniciou-se em 2004 e ao longo dos anos algumas
(poucas) medidas foram realizadas a fim de solucionar o problema,
tais como recolhimento do lixo hospitalar por empresa especializada
(f. 229 e f. 253), instalação (ainda que precária) de trabalho de coleta
seletiva (f. 284 e fls. 230/246).
O argumento genérico de que não há “meios” para solução do
problema não deve servir como justificativa para descumprimento das
normas, mormente quando o presente feito tramita há quase oito anos
sem que o Poder Executivo Municipal tenha dado solução ao
problema.
Dos autos, constatam-se diversas tentativas a fim de destinar (ainda
que provisoriamente) o lixo urbano a aterro sanitário, contudo o
Município de Santa Amélia continua a dar destino irregular aos
resíduos sólidos urbanos. Nesse sentido, a manifestação “ao longo de
sete anos todas as possibilidades para uma solução junto ao
Executivo daquele Município, independente de um provimento
jurisdicional quanto ao mérito neste feito, foi tentada com o
Apelante, como consorciar-se com o vizinho Município de Abatiá (fls.
99/100); ter aterro próprio (fls.115); consorciar-se com Cornélio
Procópio (fls. 209/210, f. 260), como resta claro nas várias petições
de suspensão do feito, contudo, o problema continua sem solução.”
O meio ambiente exterioriza a ideia de patrimônio público a ser
resguardado por todos, inclusive pelas instituições estatais,
qualificando-se como encargo irrenunciável:
"Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger a flora
e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir práticas lesivas
ao equilíbrio ambiental." (STF. RE 134297-8/SP. Rel. Min. CELSO
DE MELLO. DJ. 22/09/95).
A Lei Estadual n.º 12.493/99 fixou prazo de um ano, a contar da data
de sua publicação, para que os Municípios se adequassem às
exigências legais no que se refere aos cuidados com o lixo: "Art. 15.
Os depósitos de resíduos sólidos a céu aberto ficam obrigados a se
adequarem ao disposto na presente Lei, e às normas aplicáveis da
143
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e condições
estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, no prazo de
um ano, a contar da data de sua publicação."Dessa forma, o
Município de Santa Amélia está em mora há muitos anos, razão pela
qual a justificativa genérica de que “não possui meios e
financiamento para solucionar o problema como manda a lei”, não é
suficiente para afastar as determinações da sentença. O Apelante deve
cumprir com o dever de preservação do meio ambiente e promover
destinação regular dos resíduos sólidos urbanos.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Como se trata de sentença proferida contra o Município de Santa
Amélia, com fundamento no art. 475, I, do Código de Processo Civil
e no Enunciado n.º 18 desta Corte, conheço de ofício do Reexame
Necessário:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I –
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município,
e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
As sentenças condenatórias ilíquidas proferidas contra os Estados,
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público estão sujeitas ao reexame necessário, não incidindo, nesses
casos, a exceção prevista no § 2.º do art. 475 do CPC.
Decidiu com acerto a magistrada de primeira instância quando julgou
procedente a lide, determinando de forma pormenorizada as
obrigações de fazer e não fazer a fim de que o Município de Santa
Amélia promova destinação regular dos resíduos sólidos urbanos.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao
Apelo e que seja mantida a sentença em Reexame Necessário.
Para o cumprimento das determinações sentenciais, fixo o prazo de
um (1) ano, a contar da publicação deste acórdão. Mantenho a multa
de R$ 1.000,00 (um mil reais), apenas que, agora, de modo mensal,
destinada ao Senhor Prefeito, pessoalmente.
DECISÃO
ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao Apelo e em manter a sentença em
Reexame Necessário.
Participaram do julgamento os Desembargadores LUIZ MATEUS
DE LIMA, Presidente com voto, e JOSÉ MARCOS DE MOURA.
CURITIBA, 24 de abril de 2012.
Desembargador LEONEL CUNHA - Relator
144
ANEXO 04
ACÓRDÃO Nº 04
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 776168-6, DA COMARCA
DE CLEVELÂNDIA – VARA ÚNICA.
AGRAVANTES: ANTÔNIO MARTINS ANNIBELLI E YARA
MARIA BAGGIO ANNIBELLI.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ.
RELATOR: DES. MARCOS MOURA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO AMBIENTAL –
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS CAUSADOS AO MEIO
AMBIENTE COM PEDIDO LIMINAR – PROPRIEDADE
RURAL – RESTRIÇÃO LIMINAR DE UTILIZAÇÃO DA
ÁREA ATÉ JULGAMENTO FINAL DA LIDE – NÃO
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES –
PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA
PROPRIEDADE PRIVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
A restrição imposta pelo preclaro Juiz singular não inviabiliza o
direito de propriedade dos agravantes, tendo em vista que é
apenas uma restrição limitada até a decisão definitiva de mérito.
Ainda, sequer existem provas nos autos dos prejuízos alegados
pelos agravantes, mas, tão-somente, meras alegações nesse
sentido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento sob nº 776168-6, da Comarca de Clevelândia – Vara
Única, em que são agravantes Antônio Martins Annibelli e Yara
Maria Baggio Annibelli e agravado o Ministério Público do
Estado do Paraná.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Antônio Martins Annibelli e Yara
Maria Baggio Annibelli, réus, nos autos de Ação Civil Pública por
Danos Causados ao Meio Ambiente nº 276/2005, em trâmite perante
a Vara Única da Comarca de Clevelândia, no qual contende com o
Ministério Público do Estado do Paraná, autor, objetivando evitar
qualquer ação na área onde ocorreu a extração ilegal de espécies
nativas da Mata Atlântica, incluindo-se espécies ameaçadas de
extinção.
145
Insurgem-se os agravantes contra a respeitável decisão singular (fls.
1.009/1.102 -TJ) que manteve a tutela antecipada anteriormente
concedida, por entender que a pretendida revogação afrontaria o
objetivo que justificou sua concessão, qual seja, prevenção em face
de nova degradação ambiental. Esclareceu que o laudo pericial, ainda
pendente de conclusão, não constitui fato superveniente suscetível de
modificar a tutela de urgência concedida.
Para tanto, relatam os agravantes que:
a) a área denominada “Fazenda das Tunas” fazia parte do acervo de
bens dos ascendentes do primeiro agravante; b) outras áreas do
Município estão devastadas, sendo certo que a área que permanece
preservada na referida fazenda assim está em razão da consciência
ambiental da família dos agravantes; c) tal área não sofre exploração
florestal há mais de 10 (dez) anos; ademais, a exploração realizada no
passado sempre ocorreu com ciência do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; d) a
decisão agravada deveria ter deferido apenas a manutenção da liminar
sobre a área reconhecida pela perícia e não sobre sua integralidade,
para que não fosse inviabilizada a atividade da fazenda; e) o próprio
agravado, quando instado a se manifestar, não impugnou esta parte do
laudo pericial, havendo preclusão; e f) as tutelas antecipatórias devem
ser reversíveis, de modo que quando modificada a situação fática
possam ser alteradas, evitando prejuízos irreparáveis às partes.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo, para o fim de
revogar parcialmente a decisão de fls. 75/77 dos autos principais,
limitando a área de bloqueio a 56,66 ha (cinqüenta e seis vírgula
sessenta e seis hectares), sob pena de causar lesão de difícil reparação
aos agravantes.
Distribuído o recurso, o almejado efeito suspensivo foi indeferido às
fls. 1.107/1.110-TJ. O agravado apresentou contrarrazões às fls.
1.118/1.126-TJ, requerendo o não provimento do recurso de agravo
de instrumento.
O ilustre Juiz da causa prestou informações às fls. 1.131-TJ,
comunicando a manutenção da decisão impugnada, bem como o
cumprimento, pelos agravantes, do disposto no artigo 526 do Código
de Processo Civil.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls.
1.136/1.140-TJ, exarado pelo Ilustre Procurador de Justiça Dr. SantClair Honorato Santos, por sua vez, pronunciou-se pelo conhecimento
e não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
146
2. O recurso possui todos os requisitos para a sua admissibilidade e,
portanto, é de rigor o seu conhecimento.
Insurgem-se os agravantes contra a respeitável decisão singular que
manteve a tutela antecipada anteriormente concedida, por entender
que a revogação pretendida afrontaria o objetivo que justificou sua
concessão, qual seja, prevenção em face de nova degradação
ambiental.
Esclareceu, ainda, que o laudo pericial, pendente de conclusão, não
constitui fato superveniente suscetível de modificar a tutela de
urgência concedida. E, diante dos argumentos articulados, não é
possível concluir que a medida concedida pelo douto magistrado
singular possa causar dano irreversível aos agravantes.
Insta destacar que a função sócio-ambiental é intrínseca ao direito de
propriedade, razão pela qual sua observância é inquestionável. As
limitações na propriedade privada estabelecidas pela Administração
Pública, tais como as áreas de reserva legal e as áreas de preservação
permanente, são diretamente ligadas ao exercício desse direito, uma
vez que com ele compatíveis, pois não esvaziam o conteúdo
econômico da propriedade particular.
Da mesma forma, o uso e a exploração das áreas florestais, de forma
a observar o desenvolvimento sustentável, não são passíveis de
acarretar prejuízos ao particular, eis que visam o equilíbrio entre o
crescimento econômico e a proteção ambiental, dois bem jurídicos
igualmente protegidos pela Constituição Federal.
Oportuno transcrever julgados desta Corte que elucidam a matéria em
foco:
“APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO
DE INFRAÇÃO PELO CORTE DE ÁRVORES EM ESTÁGIO
MÉDIO
DE
REGENERAÇÃO.
IMPETRANTE
QUE
IMPUGNA O AUTO ALEGANDO QUE DETINHA
AUTORIZAÇÃO. JUIZ QUE NEGA O MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. PERMISSÃO FORNECIDA
PELO ÓRGÃO COMPETENTE APENAS PARA CORTE DE
ÁRVORES EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO
(DOCUMENTO DE FLS. 22). INEXISTÊNCIA DE
PERMISSÃO PARA O CORTE DE FLORESTA EM ESTÁGIO
MÉDIO DE REGENERAÇÃO. IMPETRANTE QUE NÃO
NEGA
ESTAR
DESMATANDO
FLORESTA
EM
REGENERAÇÃO NO SEU ESTADO MÉDIO, NÃO
AUTORIZADO.
SENTENÇA CORRETA E, PORTANTO, MANTIDA. 1. Se o
proprietário obtém autorização para corte de floresta em
regeneração apenas no seu estágio inicial, não pode cortar
árvores em seu estágio médio de regeneração, pois as florestas em
147
estágios de regeneração médio e avançado merecem especial
proteção, porque podem retomar suas características originais. 2.
O uso da propriedade pode e deve ser controlado, impondo-se-lhe
as restrições que forem necessárias para a salvaguarda dos bens
maiores da coletividade. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.”
No mesmo sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO - INSTITUTO AMBIENTAL DO
PARANÁ - NEGATIVA DE DESMATAMENTO - AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA
DE ÁREA DE RESERVA LEGAL - ÁREA REMANESCENTE DE
PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL
FLORESTA
NATIVA
LOCALIZADA NO BIOMA MATA ATLÂNTICA NÃO SUJEITA A
CORTE RASO - POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO MEDIANTE
TÉCNICA DE MANEJO ADEQUADA - INTELIGÊNCIA ARTIGO
19 DO CÓDIGO FLORESTAL - DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO
É ABSOLUTO - NA EXPLORAÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL
DEVE SER CUMPRIDA A SUA FUNÇÃO SOCIAL INTELIGÊNCIA ARTIGO 186 CF - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.”
Ainda:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CÓDIGO FLORESTAL - DANO AO
MEIO AMBIENTE - RESERVA LEGAL - FLORESTA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PRINCÍPIOS ELENCADOS NA
CONSTITUIÇÃO - O PROPRIETÁRIO TEM OBRIGAÇÃO DE
REFLORESTAR 20% DA ÁREA DE SUAS TERRAS É FATO
INCONTROVERSO NOS AUTOS, QUE O PROPRIETÁRIO
UTILIZOU INTEGRALMENTE A ÁREA - INTELIGÊNCIA DO
PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 16, DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI
N. 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965) - CONSIDERANDO-SE A
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PRIVADA, O RESPEITO
ÀS NORMAS ERIGIDAS PARA A DEFESA DO MEIO AMBIENTE
NÃO FERE O DIREITO DE PROPRIEDADE - O INSTRUMENTO
DE QUE SE VALE O PODER PÚBLICO PARA ALCANÇAR O BEM
COMUM É O DIREITO, E A PROTEÇÃO SÓ É POSSÍVEL COM A
RELATIVA LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE PARTICULAR,
CONCILIANDO O DIREITO REAL E ABSOLUTO DE
LIVREMENTE USAR E GOZAR, COM O DE PROTEÇÃO DO
MEIO AMBIENTE E À SADIA QUALIDADE DE VIDA - APELO
IMPROVIDO.
I - O atual proprietário, embora não seja o responsável pelo
desmatamento, não pode se subtrair à exigência legal, que é
dirigida a todos indistintamente, máxime se continuou a explorar
a integralidade da área com a atividade pecuária, ocasionando o
mesmo dano. II - O Código Florestal instituiu a chamada reserva
florestal legal, assim entendida a área de no mínimo 20% de cada
propriedade rural, onde não é permitido o corte raso, sendo
vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a
148
qualquer título, ou de desmembramento da área (art. 16, § 2º, da
Lei n. 4.771/65).”
Desse modo, a restrição imposta pelo preclaro Juiz singular não
inviabiliza o direito de propriedade dos agravantes, tendo em vista
que é apenas uma restrição limitada até a decisão definitiva de mérito.
Ainda, sequer existem provas nos autos dos prejuízos alegados pelos
agravantes, mas, tão-somente, meras alegações nesse sentido.
Ressalte-se que a adoção de tal medida não implica a perda do direito
de propriedade, como querem fazer entender os agravantes. A
proibição de exploração das áreas de preservação permanente tem
previsão legal (Código Florestal) e se configura como limitação
administrativa, ou seja, possui caráter geral, atingindo propriedades
indeterminadas, não gerando a possibilidade de indenização e não se
confundindo com a desapropriação. A limitação administrativa é
assim definida por Hely Lopes Meirelles, citado por Paulo Afonso
Leme Machado em sua obra “Direito Ambiental Brasileiro”, 11ª
edição, Editora Malheiros, 2003, p. 709:
“Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita,
unilateral e ordem pública condicionadora do exercício de
direitos ou de atividades particulares às exigências do bem estar
social.”
Ante o exposto, depreende-se dos argumentos articulados pelo
agravado e dos documentos anexados aos autos a inexistência de
prova inequívoca da necessidade de restrição das áreas descritas na
inicial. De sorte que, diante de todos os argumentos expendidos,
impõe-se a manutenção da respeitável decisão interlocutória, tendo
em vista que a medida concedida não causará qualquer dano aos
agravantes, que olvidaram demonstrar efetivamente os prejuízos
alegados em virtude da restrição temporária da área.
3. Nessa conformidade:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de
agravo de instrumento.
Presidiu o julgamento Excelentíssimo Desembargador Luiz Mateus
de Lima, sem voto, e dele participaram os Eminentes
Desembargadores Paulo Roberto Hapner e Adalberto Jorge Xisto
Pereira.
Curitiba, 17 de abril de 2012.
DES. MARCOS MOURA
RELATOR
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