TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 073/2010
Data da divulgação: Quinta-feira, 22 de abril de 2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
Porto Velho - RO
gratificações inerentes, previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo
43 da Lei Complementar n. 92/93, bem como das gratificações
inerentes ao seu cargo de origem, calculadas com base no percentual de 100% (cem por cento) do vencimento básico fixado
para o padrão 44, da classe específica.
Art. 2º. Para cumprimento desta Resolução, o Departamento de Recursos Humanos - DRH deverá proceder de imediato ao levantamento de todos os servidores que têm direito
ao benefício de que trata o § 1º do artigo 2º da Resolução n.
008/94-PR, bem como efetuar os respectivos cálculos para fins
de pagamento de acordo com a disponibilidade orçamentária
e financeira.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de
sua publicação, com efeitos retroativos a 5 (cinco) anos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
PRESIDÊNCIA
ato dO presidente
RESOLUÇÃO N. 008/2010-PR
Altera a Resolução n. 008/94-PR.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o Processo n. 0003339-32.2010.8.22.0000;
CONSIDERANDO o artigo 148 da Lei Complementar n.
068/1992;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Pleno
Administrativo, nos autos acima mencionados, em sessão
realizada no dia 22/3/2010,
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica alterado o § 1º do artigo 2º da Resolução n.
008/94-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. ...
§ 1º. Durante o período de nomeação pro tempore ou substituição temporária, nas funções de escrivão, contador, distribuidor e oficial de justiça, o servidor fará jus à percepção das
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
presidência
Presidência
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0057649-26.2008.8.22.0010
Recorrente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva(OAB/ES 8773)
Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)
Advogado: Carlos Felyppe Tavares Pereira(OAB/ES 9512)
Advogada: Celi Gabriel Ferreira(OAB/SP 81273)
Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva(OAB/SP
124899)
Recorrido: Pedro Angelo
Advogado: Edson Luiz Rolim(OAB/RO 313A)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, inc. III, a e c da CF, alegando que o julgado de fls.
122/129 contrariou o art. 46 do CDC, bem como dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
[...].
Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente
contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos
às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Os contratos de empréstimos com instituições financeiras
sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, e
não afasta sua eventual revisão caso constatada a presença de
cláusulas que deixem o consumidor em desvantagem ou que lhe
causem onerosidade excessiva e prestações desproporcionais
ao que foi efetivamente contratado.
Nas revisões contratuais, são aplicáveis os princípios da
probidade e boa-fé, preVistos no Código Civil.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o RELATÓRIO .
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido,
visando à revisão de cláusula contratual de financiamento de
veículo automotor. A pretensão foi julgada procedente em 1º
grau. Em sede de apelação, a DECISÃO foi mantida.
Daí o inconformismo da recorrente.
De plano vê-se que a análise de eventual negativa de vigência
da norma precitada esbarraria no teor da Súmula 5 do STJ.
É que a pretensão da recorrente exige revolvimento das
disposições contratuais que versam no presente caso, o que é
impossível na estrita via do recurso especial.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão
do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do
RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o
mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não
dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Presidência
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0147835-25.2008.8.22.0001
Recorrente: Banco ABN AMRO Real S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)
Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago(OAB/RO
470E)
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti(OAB/RO 1028)
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613)
Advogado: Maurício Izzo Losco(OAB/SP 148562)
Recorrido: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos(OAB/RO
2844)
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
2
Vistos.
BANCO ABN AMRO Real S.A. interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o
julgado de fls. 176/180 contrariou os arts. 267, inc. VI, 269,
inc. IV, e 301, inc. X, todos do CPC, o art. 6º da LICC e a Lei
8.078/90 (CDC), bem como dissentiu da jurisprudência pátria,
por assim posicionar-se:
[...].
Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta
de poupança, o pedido de incidência de determinado índice
de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não
em acessório, sendo descabida, assim, a incidência do prazo
quinquenal do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Na
espécie, aplica-se ao caso a regra de direito intertemporal,
o prazo para intentar a ação é vintenário, o que afasta a
prescrição.
São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos
consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições
financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente
atualizados por juros e correção monetária, conforme índices
estabelecidos.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso e, alternativamente, pelo seu não
provimento.
É o RELATÓRIO .
Tratou-se de ação ordinária, proposta pela recorrida, visando
o recebimento diferenças nos índices aplicados à sua conta
poupança, alegando que não foram aplicados corretamente
os índices de rendimento e a atualização monetária referentes
aos meses de março e abril de 1990 e fevereiro de 1991. A
pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de
apelação, a DECISÃO foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vejo que a matéria tratada
nos artigos precitados não foi discutida em momento algum
pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente, não se
valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão
a omissão em tela, fez com que o presente recurso incidisse,
por analogia, no teor da Súmula 356 do STF.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça:
[…] É inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra
o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de
certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo
que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar
a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório
oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente
foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos
trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além
da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto,
a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do
acórdão paradigma (Primeira Turma. AgRg no REsp 1.085.654/
SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 4/5/2009).
Na espécie, nenhum dos requisitos foi observado, motivo pelo
qual, o recurso não merece seguimento.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 16 de abril de 2010.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
VICE-PRESIDÊNCIA
Vice-Presidência
Despacho DO VICE-PRESIDENTE
Habeas Corpus nrº 0004367-35.2010.8.22.0000
Paciente: Carlos Magno Cardoso de Araújo
Impetrante(Advogado): Zilio Cesar Politano(OAB/RO 489A)
Impetrado: Turma Recursal da Comarca de Ji Paraná RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Considerando as razões expostas à fl. 125, determino a
redistribuição destes autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 1115437-52.2001.8.22.0001
Requerente: Roberto Franco da Silva
Advogado: Roberto Franco da Silva(OAB/RO 835)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Defiro o requerimento de fl. 57.
À contadoria para atualização do crédito, na sequência ao
DEJUPLENO para certificar na forma requerida.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de abril de 2010.”
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 688.815,76 (seiscentos
e oitenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e setenta e seis
centavos) - fls. 59/61.
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 1002211-24.2001.8.22.0016
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Sandra Pantoja de Oliveira(OAB/RO 268B)
Advogado: Renan de Souza Campos(OAB/RO 951)
Advogada: Marilene Mioto(OAB/RO 499A)
Advogada: Ana Célia Santana da Silva(OAB/RO 581)
Advogada: Eny Oliveira Guedes(OAB/RO 617A)
Advogada: Graça Jacqueline da Cunha Lima(OAB/RO 626A)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)
Requerido: Município de Costa Marques
Advogado: Marcos Rogério Garcia Frano (OAB/RO 4081)
3
“Vistos.
Manifeste-se a credora sobre o acordo noticiado às fls. 89/90.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 13 de abril de 2010.”
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 2001162-32.2008.8.22.0000
Requerente: Raimundo Reis de Azevedo
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO 614)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Por meio da petição de fls. 126/127, foi requerida a reclassificação
da natureza do crédito cobrado neste precatório.
O requerente alega que os honorários de advogado têm
caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído em lista própria,
retirando-os da lista de precatórios comuns.
Pois bem.
Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado”.
Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela
CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem
cronológica dos precatórios em geral.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional
advogado, independentemente de serem originados em relação
contratual ou em sucumbência judicial, vejamos:
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – ARTIGO 100 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1º-A
do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza
alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– NATUREZA – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme
o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.906/94, os honorários
advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado,
consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela
Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial
restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado
o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional
n. 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário n.
170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998” (RE n.
470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio).
Na espécie, observa-se que os cálculos apresentados à fl.
116, dizem respeito exclusivamente à ação de execução
de honorários de advogado, de sorte que assiste razão ao
requerente.
Assim, determino a intimação do requerido, para, caso o crédito
formalizado pelo requisitório sub examine não figure na lista
daqueles reservados para pagamento como débito alimentar,
retificar a sua classificação.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 14 de abril de 2010.”
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 2002799-18.2008.8.22.0000
Requerente: Irapuã Jorge de Oliveira
Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Advogado: Milton Narciso de Paula(OAB/RO 280A)
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres e outros
“Vistos.
Em que pese as informações constantes nos autos, certifiquese a inclusão no orçamento, a respectiva natureza e a ordem
cronológica de pagamento do crédito cobrado por meio deste
precatório.
Ao Dejupleno para o necessário.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça
para manifestação sobre o pedido fl. 43.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de abril de 2010.”
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 2006276-49.2008.8.22.0000
Requerente: Irapuã Jorge de Oliveira
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)
Advogado: Milton Narciso de Paula(OAB/RO 280A)
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres e outros
“Vistos.
Em que pese as informações constantes nos autos, certifiquese a inclusão no orçamento, a respectiva natureza e a ordem
cronológica de pagamento do crédito cobrado por meio deste
precatório.
Ao Dejupleno para o necessário.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça
para manifestação sobre o pedido fl. 59.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de abril de 2010.”
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 2008148-02.2008.8.22.0000
Requerente: K. S. de C. Representada por sua mãe R. de S. C.
Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 582A)
Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575)
Requerente: K. A. S. de C. Representado por sua mãe R. de
S. C.
Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 582A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Por meio da petição de fl. 113, foi requerida a reclassificação
da natureza do crédito cobrado neste precatório.
O requerente alega que os honorários de advogado têm
caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído em lista própria,
retirando-os da lista de precatórios comuns.
4
Pois bem.
Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado”.
Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela
CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem
cronológica dos precatórios em geral.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional
advogado, independentemente de serem originados em relação
contratual ou em sucumbência judicial, vejamos:
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – ARTIGO 100 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1º-A
do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza
alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– NATUREZA – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme
o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.906/94, os honorários
advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado,
consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela
Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial
restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado
o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional
n. 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário n.
170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998” (RE n.
470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio).
Na espécie, observa-se que os cálculos apresentados à fl.
108, dizem respeito exclusivamente à ação de execução
de honorários de advogado, de sorte que assiste razão ao
requerente.
Assim, determino a intimação do requerido, para, caso o crédito
formalizado pelo requisitório sub examine não figure na lista
daqueles reservados para pagamento como débito alimentar,
retificar a sua classificação.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 14 de abril de 2010.”
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0002803-55.2009.8.22.0000
Requerente: Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e
Agronomia de Rondônia - CREA/RO
Procurador: Anderson de Moura e Silva(OAB/RO 2819)
Requerido: Município de Seringueiras
Advogado: Amarildo Gomes Ferreira (OAB/RO 4204)
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 31v, e as informações contidas no bojo
dos autos, homologo os cálculos de fl. 28, nos termos do artigo
4º, da Instrução n. 011/2009-PR.
Requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 13 de abril de 2010.”
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0004423-05.2009.8.22.0000
Requerente: Neusa Arrigo Mathias
Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha(OAB/RO
93A)
Advogada: Camila Xavier Rocha(OAB/RO 2975)
Advogado: Hulgo Moura Martins(OAB/RO 4042)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 54v e as informações contidas no bojo dos
autos, homologo os cálculos de fls. 36/39, nos termos do artigo
4º, da Instrução n. 011/2009-PR.
Inclua-se na ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 13 de abril de 2010.”
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0000186-88.2010.8.22.0000
Requerente: Cleonísia Moura de Toledo
Advogado: Sérgio Antonio Meda(OAB/PR 6320)
Requerente: Espolio de Ariowaldo de Toledo Grillo
Advogado: Sérgio Antonio Meda(OAB/PR 6320)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 63 e as informações contidas no bojo dos
autos, homologo os cálculos de fls. 45/46, nos termos do artigo
4º, da Instrução n. 011/2009-PR.
Inclua-se na ordem cronológica de pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 13 de abril de 2010.”
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0002802-36.2010.8.22.0000
Requerente: Maria Moura da Fonseca Rodrigues
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Advogados: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
“Vistos.
Ante a certidão de fl. 33v e as informações contidas no bojo dos
autos, homologo os cálculos de fls. 18/19, nos termos do artigo
4º, da Instrução n. 011/2009-PR.
Requisite-se o respectivo pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 13 de abril de 2010.”
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
DESPACHO DO RELATOR
Revisão Criminal nrº 2014434-93.2008.8.22.0000
Revisionando: Jasson Jacone da Silva
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
5
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Não obstante a ausência da certidão de óbito expedida pelo
Cartório de Registro Civil, em consulta ao SAP-Sistema de
acompanhamento de processos, verifica-se a declaração da
extinção da punibilidade pelo juízo da execução nos autos de
n. 0030170-78.2005.8.22.0005.
Sendo assim, julgo extinta a punibilidade e o processo em
relação ao acusado JASSON JACONE DA SILVA, qualificado
nos autos, com fundamento no art. 107, inciso I do CP c/c art.
61 do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
DESPACHO DA RELATORA
MANDADO de Segurança nrº 0003896-19.2010.8.22.0000
Impetrante: Márcio Aparecido Miguel
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes(OAB/RO 4546)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Márcio Aparecido Miguel impetrou MANDADO de segurança
apontando como autoridade impetrada o eminente Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Relata que após a instauração e conclusão do Processo
Administrativo Disciplinar n. 135/DRH/08, a autoridade
impetrada aplicou-lhe a pena de demissão do cargo de
técnico judiciário, por entender ter cometido crime contra a
Administração Pública.
Diz que a pena aplicada é excessiva e desproporcional
em relação à conduta praticada, e também nula e ilegal,
porque, sendo servidor concursado e estável, a apuração de
eventual crime deveria ser resolvido na esfera judicial e não
administrativa, de sorte que sua demissão só poderia ocorrer
após SENTENÇA judicial transitada em julgado.
Alegando ofensa a direito líquido e certo, em caráter liminar,
requer sua reintegração ao cargo que ocupava.
Posto isso, decido.
O impetrante requer a concessão de medida cautelar que
tem por escopo resguardar provisoriamente o seu interesse,
proferida em cognição sumária, como conseqüência da
urgência, de que decorre um juízo de probabilidade ou de
verossimilhança a respeito do seu direito.
Por meio dos fatos declinados na inicial como justificadores
da impetração, verifica-se, em tese, existir ameaça efetiva ao
direito do impetrante, porquanto não há nos autos notícia da
sua intimação pessoal da DECISÃO que o demitiu. Como se
sabe, depois de intimado o interessado tem o direito de recorrer
administrativamente para o Tribunal Pleno Administrativo. Na
hipótese, além de não ter ocorrido a intimação pessoal do
impetrante, a Administração não aguardou o trânsito em julgado
da DECISÃO impugnada para depois publicar a Portaria n.
304/2010-PR.
A DECISÃO impugnada foi proferida em 18/02/2010 (fls.
148/149) e, em 30/03/2010, publicou-se no Diário da Justiça
a Portaria n. 304/2010-PR, aplicando-lhe a pena de demissão.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
A presente ação foi protocolada no dia 31/03/2010 (fl. 02), um
dia após a publicação da Portaria, o que revela a urgência de
resguardar o direito vindicado.
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LV, prescreve que “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a
ela inerentes”.
Realizando pesquisa de dados no protocolo físico desta
Corte, tem-se que o requerente/impetrante interpôs recurso
administrativo em 08/04/2010, ainda pendente de distribuição
(documento em anexo).
Com se vê, a controvérsia ainda pode ser examinada pelo
colendo Tribunal Pleno Administrativo, o qual detém competência
para, inclusive, esmiuçar os demais fatos articulados na peça
vestibular.
Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada para determinar
o retorno do impetrante ao cargo que anteriormente ocupava,
assegurando-lhe a percepção de sua remuneração e demais
consectários desde a data da impetração (31/03/2010) até o
trânsito em julgado da DECISÃO a ser proferida no julgamento
do recurso na via administrativa.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações
no prazo legal.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Tribunal Pleno
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0004196-78.2010.8.22.0000
Impetrante: Ebenezer Pereira da Silva
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Carla Ferreira da Silva
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Cynttia Cristina Zulian
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Demócrito Inácio de Oliveira
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Benaia Ferreira de Queiros
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Edmilson de Sousa Silva
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Eliane Socorro Mendes Veiga
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Elineia Pereira da Silva
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Gerson Estolano de Andrade
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Helder Silva Florencio
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Iarlei de Jesus Ribeiro
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Jacqueline Casara Rivoredo
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Jorge Luiz Almeida Lemos
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Josiel Pereira da Silva
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Judileia Castro Silva Ramos
6
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Kelma Villar Marcelino
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Julio César Carbone
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Maria de Lourdes Sousa de Oliveira
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Maria do Socorro Lima e Souza
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Marilce Gomes Vieira
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Osmarina Pereira de Aguiar
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrante: Roberto Regis Batista
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Ebenezer Pereira da Silva e outros impetram MANDADO de
segurança com pedido liminar contra ato do Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia que denegou
o retorno ou reenquadramento dos impetrantes no quadro de
servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
enquanto não transitar em julgado a SENTENÇA proferida
nos autos da Ação Civil Pública n. 001.2008.030127-3,
atualmente remetida a esta Corte para julgamento de recursos
de apelação.
Os impetrantes sustentam que o Ministério Público do Trabalho,
o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de
Rondônia ajuizaram ação civil pública contra Oswaldo Piana
Filho e demais ex-Presidentes da Assembléia Legislativa do
Estado de Rondônia com objetivo de anular suas contratações
realizadas no período de 1989 a 1991 e responsabilizar os
agentes públicos pelos respectivos atos que se configuraram,
em tese, improbidade administrativa.
Aduzem que foram afastados liminarmente do cargo em razão
de DECISÃO prolatada no âmbito da referida ação civil.
Posteriormente foi reconhecido pelo Juiz do Trabalho a
existência de litispendência e extinguiu a ação civil pública.
Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho
da 14ª Região reformou a DECISÃO extintiva e determinou
nova baixa dos autos à primeira instância trabalhista para
proferimento de SENTENÇA .
O Ministério Público do Trabalho renovou o pedido de
afastamento dos impetrantes, o que foi deferido.
A Justiça do Trabalho de primeiro grau prolatou nova DECISÃO
extinguindo a ação civil pública, agora, por reconhecer sua
incompetência. Interposto novo recurso ordinário pelo Ministério
Público do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região reformou a DECISÃO e determinou nova remessa do
feito à primeira instância para julgar o mérito da pretensão.
Os impetrantes ajuizaram reclamação no Supremo Tribunal
Federal, sendo finalmente reconhecida a incompetência da
Justiça do Trabalho e determinando o encaminhamento do
feito para a Justiça Comum.
Sustentaram que, o juízo da Vara da Fazenda Pública do Estado,
sem se manifestar sobre a nulidade dos atos decisórios e sobre
a liminar que tinha determinado o afastamento dos impetrante,
sentenciou o feito, julgando parcialmente procedentes os
pedidos articulados na ação civil pública para reconhecer a
inconstitucionalidade nas contratações e torná-las nulas e sem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
efeitos. O recurso de apelação interposto ainda está pendente
de julgamento.
Em razão desse quadro fático-processual os impetrantes
ingressaram com pedido administrativo para pleitear o retorno
a seus cargos enquanto não transitar em julgado a DECISÃO
definitiva proferida nos autos da ação civil civil pública.
Ante omissão da autoridade administrativa, os impetrante
impetraram o MANDADO
de segurança n. 200977507.2009.822.0000, que teve a segurança concedida por maioria
por esta Corte para determinar que a autoridade impetrada
decidisse o pleito.
Em virtude da determinação constante no mandamus supra,
a autoridade administrativa decidiu o pleito administrativo nos
seguintes termos:
Homologo o r. DESPACHO oriundo da Advocacia Geral, na
qual opinou no sentido de se aguardar a DECISÃO judicial a
ser proferida pelo nosso Eg. Tribunal de Justiça, nos autos da
ACP nº 001.2008.030127-3, 2ª Vara da Fazenda Pública, na
qual consta SENTENÇA de mérito que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado pelo parquet federal e estadual,
produzindo assim todos os efeitos jurídicos do ato administrativo
precedente combatido
A presente impetração volta-se contra esse ato administrativo
alegando, em suma, direito de retornarem provisoriamente a
seus cargos enquanto não transitar em julgado a DECISÃO de
mérito da ação civil pública.
Sustenta a existência do periculum in mora e do fummus boni
iuris.
Ao final requerem a concessão de liminar para determinar o
retorno dos impetrantes e no mérito sua confirmação para que
permaneçam em pleno exercício de seus cargos até o trânsito
em julgado da ação civil pública.
É o RELATÓRIO .
Decido.
Os impetrantes sustentam, em suma, possuírem direito líquido
e certo de serem reenquadrados ou retornarem ao exercício
das funções e cargos públicos enquanto não transitar em
julgado DECISÃO definitiva nos autos na ação civil pública n.
001.2008.030127-3.
Na referida ação civil pública questiona-se a prática de eventuais
atos de improbidade administrativa decorrentes da contratação
dos impetrantes sem concurso público, mesmo após o advento
da Constituição de 1988, acrescentando que durante o tempo
de serviço, tiveram seus contratos transmudados para o regime
estatutário.
Após o Supremo Tribunal Federal solidificar a competência da
Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação civil
pública, o juízo estadual prolatou a SENTENÇA que consta às
fls. 299/345 dos autos deste mandamus, conforme verifica-se
em seu dispositivo:
[…] Assim, nos fundamentos expostos, na esteira do art. 2º,
alíneas b, c, e, e parágrafo único alíneas b, c, e, e art. 4º, inciso
I, da Lei 4.717/65, JULGO PROCEDENTE, em parte, pedido
para reconhecer e declarar incidentalmente, em controle
difuso, a inconstitucionalidade do Ato n. 121/91-MD-ALE-RO,
editado pelos réus OSVALDO PIANA FILHO, SILVERNANI
CEZAR DOS SANTOS e REDITÁRIO CASSOL, ofensa ao art.
37, II, da CF/88 e ainda ao art. 13 da LCE 39/90, invalidando
as nomeações, posses e demais atos tendentes a efetivar os
servidores contratados sem concurso público para os cargos na
Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, beneficiando:
JOSÉ ROBERTO ANDRADE DE SOUZA, HUMBERTO SILVA
7
FLORÊNCIO, JOÃO ALBERTO DIAS LIMA, ANTONIO DELNIR
MARTINS LIMA, CARLA FERREIRA DA SILVA, CHARLES
ADRIANO SCHAPPO, ELIANE DA SILVA MENDES, ELIANE
SOCORRO MENDEZ VEIGA, FERNANDO NUNES FERREIRA,
IVALDA JOSÉ DA COSTA, JUDILÉIA CASTRO SILVA, KATIA
REGINA RIBEIRO, ROBERTO HENRIQUE CUNHA DA
SILVA, MAURO ZULIAN, CARLOS EDUARDO FAYAL DE
LIRA, CARLOS VINICIUS PARRA MOTTA, REGINA MARIA
CÂMARA, CYNTHIA CRISTINA ZULIAN, DEMÓCRITO INÁCIO
DE OLIVEIRA, EBENEZER PEREIRA DA SILVA, HELDER
SILVA FLORÊNCIO, JACQUELINE CASARA DE RIVOREDO,
JORGE LUIZ ALMEIDA LEMOS, JULIO CESAR CARBONE,
KELMA VILLAR MARCELINO, MARIA DO SOCORRO LIMA
E SOUZA, RICARDO FIGUEIREDO DA COSTA MARQUES,
GERSON ESTOLANO DE ANDRADE, CYRILO RODRIGUES
NETO, ROBERTO REGIS BATISTA, BENAIA QUEIROZ DA
SILVA, EDMILSON DE SOUZA SILVA, IARLEI DE JESUS
RIBEIRO, JOSIEL PEREIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES
SOUZA DE OLIVEIRA, MARILCE GOMES VIEIRA, OSMARINA
PEREIRA DE SOUZA, ELINEIA PEREIRA DA SILVA E ESLY
DACOSTA SEMPRE.
Considerando ter ocorrido a prestação dos serviços pelos
réus beneficiados pelo Ato n. 121/91-MD-ALE-RO, não tenho
por configurada a lesão passível de ressarcimento sem que
configure enriquecimento sem causa justa ao erário, razão pela
qual deixo de condenar os Réus no ressarcimento dos valores
recebidos a título de remuneração. (destacamos)
Conforme se verifica o juízo da Vara da Fazenda Pública
Estadual, em controle difuso de inconstitucionalidade, declarou
a inconstitucionalidade do Ato n. 121/91-MD-ALE-RO e
invalidou todas as nomeações, posses e demais atos tendentes
a efetivar os servidores contratados sem concurso público para
os cargos na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
Contra referida DECISÃO foi interposto recurso de apelação,
que está concluso ao Desembargador Eurico Montenegro para
ulterior julgamento.
Evidencio que os impetrantes instauraram a via administrativa
junto à Assembléia Legislativa deste Estado, pleiteando o
retorno ou reenquadramento em suas funções até o trânsito
em julgado do julgamento da ação civil pública, considerando
que inexiste liminar determinando o afastamento.
Ao despachar o feito administrativo a autoridade coatora
entendeu por aguardar o trânsito em julgado da ação civil
pública antes de tomar qualquer providência administrativa.
Pois bem.
Com efeito, diante do quadro processual de declaração de
inconstitucionalidade e a nulidade dos atos pelo juízo de
primeiro grau nos autos da ação civil pública, o eventual direito
dos impetrante ao retorno ou reenquadramento em suas
funções não pode ser tido como líquido e certo.
Isso porque este mandamus visa uma pretensão que está
intrinsecamente ligada ao ato administrativo cuja ilegalidade foi
reconhecida em DECISÃO de cognição exauriente de primeiro
grau.
Nesse passo, não se afigura razoável a impetração de
MANDADO de segurança enquanto se encontra pendente no
juízo da cognição exauriente da ação civil pública a apreciação
definitiva da legalidade ou não do ato administrativo que
estrutura o alegado direito líquido e certo pelos impetrantes.
Na realidade, vejo que a instauração da via administrativa foi
inadequada, diante do fato de que todos os atos que versam
sobre a contratação dos impetrante já estavam sub judice.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
A via adequada, no meu entender, era o requerimento de
providência antecipatória de tutela nos autos da ação civil
pública, até mesmo porque a autoridade impetrada não possui
qualquer ingerência sobre a DECISÃO jurisdicional.
Neste contexto, não há que falar em direito liquido e certo a
assegurar a concessão da segurança pretendida neste writ.
Somente se entende que o direito líquido e certo, exercitável
mediante MANDADO de Segurança, é aquele comprovado,
de plano, livre de qualquer dúvida, trazendo em si todos os
requisitos e condições de aplicação ao Impetrante, conforme
ressaltado na abalizada de Hely Lopes Meirelles, segundo o
qual:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado
no momento da impetração. Por outras palavras, o direito
invocado, para ser amparável por MANDADO de segurança,
há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os
requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua
existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver
delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos
ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que
esse direito se apresente com todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em
última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de
plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido
nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito
de liquidez e certeza adotado pelo legislador do MANDADO de
segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533).
É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão
e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e
comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício
desse direito (“in” “MANDADO de Segurança”, Malheiros
Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37).
A rigor, colhe-se, ainda, da orientação doutrinária de Celso
Agrícola Barbi, ao lecionar sobre o conceito de direito líquido
e certo, que:
[...] é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser
de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um
determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a
caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída
se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma
incontestável, certa, no processo” (“in” “Do MANDADO de
Segurança”, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1998).
Pelos ensinamento da doutrina verifica-se que o direito que
os impetrante alegam estão longe de se caracterizarem
como líquido e certo, pois não se apresenta manifesto na sua
existência, não são induvidoso e ainda depende de situações e
fatos juridicamente indeterminados.
Em resumo, o direito dos impetrante ao reenquadramento,
ainda que provisório, encontra-se duvidoso e obstado por
SENTENÇA
proferida pelo juízo de primeiro da Vara da
Fazendo Pública, o que é suficiente para retirar-lhe a roupagem
da liquidez e certeza.
Ora, se existe um DECISÃO judicial de mérito atestando a
ilegalidade do ato que contratou os impetrantes sem concurso
público, é inviável sustentar que estes possuem direito líquido
e certo de retorno a seus cargos, ainda que provisoriamente.
Poderia-se até se questionar se não seria o caso de suspensão
deste mandamus em virtude de uma eventual conexão por
prejudicialidade com a ação civil pública acima citada, no
entanto, a via do MANDADO de segurança exige uma espécie
de prova denominada pré-constituída e se mostra incompatível
com a dependência externa de outras demandas. Neste
sentido:
8
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. MANDADO
DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, “a”, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO INDEFERIDO. INOVAÇÃO RECURSAL.
ALÍNEA C. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não se concebe que a suspensão do processamento do
MANDADO de Segurança, com base no art. 265, IV, “a”, do
CPC, integre o próprio pedido constante da petição inicial. Se
a qualificação do direito como “líquido e certo” depende da
definição em outras demandas, a hipótese não é de suspensão,
mas de extinção sem resolução do mérito, por inexistência de
prova pré-constituída.
[...]
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1083278/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 27/08/2009)
Destarte, verifica-se que, a análise da presente impetração,
por qualquer prisma, acarreta na conclusão de que o direito
buscado nesta via mandamental não se apresente revestido
pelos requisitos da certeza e liquidez.
Por isso que, a análise do alegado direito líquido e certo dos
impetrantes - reenquadramento enquanto não transitado em
julgado a ação civil pública - se trata de pretensão incompatível
com a via mandamental ante a sua indeterminação e
dependência externa.
A certeza e a liquidez do direito alegado no remédio constitucional
se consubstanciam em requisito de admissibilidade ou
pressuposto do MANDADO de segurança, de modo que sua
inexistência acarreta no indeferimento da petição inicial.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. NETA SOB GUARDA. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pela própria natureza da ação constitucional, há
imprescindibilidade de demonstração inequívoca, mediante
prova pré-constituída, do direito invocado, cuja falta justifica,
inclusive, o indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto
específico de admissibilidade. Precedente da Terceira Seção.
2. Mostra-se inoportuna a juntada de documentos necessários
à comprovação do alegado direito somente por ocasião da
interposição do presente recurso ordinário.
3.Recurso ordinário improvido. (RMS 27.595/PB, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe
03/08/2009)
Assim, se o alegado direito líquido e certo não traz em si mesmo
todas as condições e possibilidades de aplicação imediata aos
impetrantes e está na dependência de situações jurídicas e
fáticas externas, impõe-se o indeferimento da inicial.
Ante ao exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 10
da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 450, parágrafo único do RITJRO
e extingo o processo sem resolução nos termos do art. 267, I
do CPC.
Após o trânsito em julgado deste DESPACHO , arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal Pleno
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0004581-26.2010.8.22.0000
Impetrante: Paulo Adriano da Silva
Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada(OAB/RO 4552)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Presidente da Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de MANDADO
de Segurança impetrado por
Paulo Adriano da Silva contra ato do Governador do
Estado de Rondônia e do Presidente da Agência de Defesa
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia.
O impetrante afirma que foi aprovado em concurso público ao
cargo de Técnico Administrativo em Defesa Agrisilvopastorial na
especialidade de Assessor Jurídico, realizado pela IDARON.
Sustenta, em suma, que a autoridade coatora não respeitou o
Edital, que impunha o chamamento dos candidatos classificados
no certamente para respectiva posse por meio da imprensa
local e endereços eletrônicos.
Aduz que foram publicados no sítio eletrônico do Estado de
Rondônia (www.rondonia.ro.gov.br) 3 atos convocatórios,
materializados pelos editais n. 001/IDARON, 002/IDARON,
003/ IDARON, respectivamente de 08/07/2009, 21/07/2009 e
25/08/2009.
Alude que após, nada mais fora publicado. Ao realizar diligência
junto à entidade, teve informações que não havia previsão
para novas nomeações, e que estas, se eventualmente
concretizadas, seriam veiculadas por meio do sítio eletrônico
do Estado de Rondônia.
Em março de 2010, o impetrante teve conhecimento que sua
nomeação havia ocorrido em 17 de dezembro de 2009 e que a
mesma foi publicada na imprensa oficial, em jornais de grande
circulação e em sítios eletrônico como do IDARON, Estado de
Rondônia e Funcab.
Afirmou, ainda, que não teve ciência de sua nomeação, visto
que se assim tivesse, logo teria se apresentado para tomar
posse no cargo público que fora aprovado.
Sustenta a tempestividade do mandamus, a legitimação passiva
das autoridades impetradas e a competência desta Corte para
seu julgamento.
No mérito reafirma a ilegalidade do ato impetrado e que teve
direito constitucional líquido e certo violado, porquanto não
foram atendidos os princípios da publicidade, eficiência e
legalidade dos atos administrativos.
Cita entendimentos que diz aplicáveis ao caso presente.
Ao final pede liminar para que seja reservada sua a vaga, e no
mérito, a concessão da segurança para seja anulado o Decreto
n. 14.789-A, de 17 de dezembro 2009.
É o breve relato.
Decido.
Para a concessão de liminar em MANDADO de segurança é
necessário a análise da presença concomitante dos requisitos
do fummus boni iuris e do periculum in mora. Torna-se
indispensável, ainda, verificar se há perigo do ato impugnado
gerar ineficácia da DECISÃO se somente deferida no mérito.
Por ora, não vislumbro a fumaça do bom direito.
O edital n. 001/IDARON/2008 (fls. 14/30) consigna
expressamente que os atos oficiais relativos ao concurso
serão publicados no Diário Oficial do Estado de Rondônia, na
imprensa local e nos portais eletrônicos do IDARON, do Estado
de Rondônia e da Funcab.
9
Pelo que se verifica do documento de fls. 31/40 e 41/46 a
nomeação do impetrante foi divulgada no site do IDARON e no
Diário Oficial. Assim, somente em juízo de mérito, após a oitiva
das autoridades impetradas, poder-se-á verificar se todos os
meios de convocação referidos no edital foram utilizados para
dar ciência ao impetrante.
Da mesma forma, entendo não estar presente o perigo da
demora na prestação jurisdicional, haja vista já ter havido a
perda do prazo para o impetrante tomar posse no cargo público
para o qual foi aprovado mediante concurso, não existindo
conseqüentemente, nenhum prazo que possa ensejar a perda
do objeto da presente ação mandamental.
Ademais, o ato impugnado não gera risco de ineficácia à
DECISÃO meritória, posto que se concedida a ordem ao
impetrante poderá perfeitamente ingressar no cargo a que foi
aprovado.
Pelo exposto nego a liminar pretendida.
Solicite-se
informações
às
autoridades
apontadas
como coatoras, no prazo legal, devendo ser esclarecido
detalhadamente os meios utilizados para publicação dos atos
de convocação.
Determino, ainda, seja intimado especificamente a autoridade
coatora Presidente da Agência de Defesa Agrosilvopastorial do
Estado de Rondônia – IDARON, para em 48 horas, informar se
foi nomeado algum candidato na vaga deixada pelo impetrante.
Em sendo positiva a resposta, deverá ser informado o nome
completo, dados pessoais e endereço do candidato, para fins
de vir a compor a lide como litisconsórcio passivo necessário.
Com os dados do eventual litisconsórcio passivo necessário,
desde já, deverá o Departamento Judiciário do Tribunal Pleno
realizar sua citação para apresentar manifestação em 10 dias.
Intime-se o Procurador Geral do Estado acerca da presente
impetração (art. art. 3º da Lei 4.348/64).
Com as informações das autoridades coatoras e eventual
manifestação do litisconsórcio passivo necessário, encaminhese o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial
nrº 0001578-97.2009.8.22.0000
Recorrente: João Pinheiro de Andrade
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391)
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO 455E)
Recorrida: Distribuidora Coimbra Importação e Exportação
Ltda
Advogada: Caroline Carranza Fernandes(OAB/RO 1915)
Advogado: Tadeu Fernandes(OAB/RO 79A)
Advogado: José Carlos Leite Júnior(OAB/PR 22224)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
JOÃO PINHEIRO DE ANDRADE interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que
o julgado de fls. 42/46 dissentiu da jurisprudência pátria, por
assim posicionar-se:
[...].
O prazo para a incidência da multa prevista no art.475-J do
Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento
da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, cujos processos
com recursos subiram aos Tribunais Superiores, flui a partir
do retorno à origem, após regular ciência de forma oficial, do
advogado da parte condenada.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o breve RELATÓRIO .
Tratou-se de agravo de instrumento interposto pela recorrida
contra a DECISÃO proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho/RO que aplicou a multa de 10%
prevista no art. 475-J do CPC, insurgindo-se quanto a ausência
de intimação para o cumprimento do acórdão após o retorno
dos autos à origem, não podendo, portanto, incidir a multa
referida. O agravo foi provido.
Daí o inconformismo do recorrente.
Inicialmente devo consignar que mesmo estando ausente
a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do
art. 255 do RISTJ, bem como a ausência de comprovação
do repositório de jurisprudência, impõe-se reconhecer que
se a divergência entre os acórdãos em confronto é notória
e transparece nas respectivas ementas, não é necessária a
demonstração analítica de sua existência. Basta a transcrição
dos trechos onde ela se manifesta e a referência segura aos
acórdãos em discrepâncias (STJ. Primeira Turma. EDcl no
RESP 268.629⁄SP, Relator o Ministro Humberto Gomes de
Barros, DJ de 11⁄03⁄2002, p. 190).
Com efeito, a divergência jurisprudencial referente à matéria
tratada restou configurada, haja vista o julgado proferido pela
Quinta Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.
954.859/RS, relator o Ministro Humberto Gomes de Barros.
Tenho como bastante à admissão do presente recurso.
Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III,
do art. 105 da CF.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 16 de abril de 2010.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0002701-96.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
10
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Agravada: Alice Paz Matias
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto
de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal
de Justiça determinou a suspensão do processamento dos
recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão
do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores
referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada,
unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda
Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell
Marques).
Constato, inclusive, que tal suspensão tem sido adotada nos
agravos de instrumento eventualmente interposto (vide Ag
1280514/RO, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
26.3.2010).
Diante disso, em homenagem aos princípios da Celeridade e
Economia Processual, em juízo de retratação, reconsidero a
DECISÃO que não admitiu o recurso especial nos autos do
processo principal e determino o sobrestamento daquele feito,
conforme DECISÃO proferida nos autos do Recurso Especial
n. 0026531-59.2008.8.22.0001.
Via de consequência extingo este agravo de instrumento.
Traslade-se cópia desta DECISÃO ao processo principal.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario
nrº 1005892-61.2008.8.22.0014
Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira(OAB/RO
1620)
Advogado: Marcelo Orabona Angélico(OAB/SP 94389)
Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022)
Advogada: Karen Amann Oliveira(OAB/SP 140975)
Advogado: Guilherme Nascimento Frederico(OAB/SP 247095)
Recorrido: Silvaldo Martins de Oliveira
Advogado: Francisco Assis Cruz(OAB/RO 3619)
Advogada: Elenice Aparecida dos Santos(OAB/RO 2644)
Advogado: João Paulo das Virgens Lima(OAB/RO 4072)
Advogado: Romilson Fernandes da Silva(OAB/RO 462E)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando a certidão de fl. 398, intime-se o recorrente para
regularizar o porte de remessa do Recurso Extraordinário, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Após, abra-se vista à parte recorrida, para, no prazo legal,
contrarrazoar os recursos, especial e extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
11
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
0004174-20.2010.8.22.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: 2ª Vara Cível/ Vilhena (Juíza Sandra Beatriz
Merenda)
Agravante: A. G. F.
Advogada: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)
Advogado: Evander Dias(OAB/RO 2530)
Agravada: M. A. da S.
Advogada: Fabrícia da Lamarta(OAB/RO 1199)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos
Ademar Garcia Filho interpôs recurso de agravo de instrumento
contra DECISÃO que, em ação de execução de alimentos
provisórios, mandou intimar a parte exequente para informar
se recebeu o valor do débito.
Entretanto o presente recurso não deve ser conhecido, por ser
intempestivo.
O prazo para interposição do agravo começou a fluir da ciência
da DECISÃO em 24/03/2010 (fls. 10), sendo o presente
recurso interposto somente em 08/04/2010 (fls. 02), restando
flagrante o descumprimento ao prazo de 10 (dez) dias previsto
na legislação vigente (CPC, art. 522).
O art. 242 do CPC estabelece que a contagem do prazo para
a interposição de recurso é contado a partir da data em que
os advogados são intimados da DECISÃO , SENTENÇA ou
acórdão.
Neste caso nota-se que o advogado foi devidamente intimado
através do Diário da Justiça, com a publicação da DECISÃO
ora agravada.
Ante ao exposto, nego seguimento ao presente recurso, ante
a sua intempestividade, fazendo-o monocraticamente, com
fundamento no art. 139, IV, do Regimento Interno desta Corte
e art. 557 do CPC.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
falta de plausibilidade necessária para a concessão da medida
liminar pleiteada para exclusão dos nomes das agravantes do
cadastro de inadimplentes.
As agravantes alegam que o juizo a quo decidiu com erro ao
negar a liminar com base na plausibilidade necessária sem
analisar os requisitos próprios das medidas cautelares, quais
sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Prosseguem
afirmando que o relator, seguindo o mesmo raciocínio do juiz a
quo, negou seguimento ao recurso.
Mencionam que não existe ainda ação revisional do contrato,
porque trata-se de medida cautelar preparatória, e que o
processo principal versará sobre a revisional de débito.
Pedem seja reformada a DECISÃO para dar seguimento ao
recurso de agravo de instrumento para que seja concedida a
liminar requerida.
DECISÃO .
Reconsidero a DECISÃO agravada.
Observa-se que há o necessária para a concessão da liminar,
por estar presente a relevância do direito em tese alegado,
centrando-se em que a agravante está impossibilitada de
exercer sua atividade profissional principal, que é a venda
de seguros e previdências, já que a contratante dela não
permite que se tenha registros negativos no SPC, sob pena de
suspensão de contrato, o que a impediria de comercializar as
vendas.
Pendente discussão judicial acerca do débito do qual originouse o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao
crédito, o status de devedor ainda não resta definitivo, razão
pela qual é viável a pretensão de exclusão do nome do referido
cadastro, enquanto não haja manifestação judicial definitiva
sobre o débito em discussão.
No caso em tela, considerando situação especial e específica
da agravante, existem elementos que ensejam a possibilidade
de ser concedida, initio litis, a exclusão de seu nome dos
cadastros negativos até DECISÃO terminativa do feito.
Diante do exposto, dá-se seguimento ao recurso de agravo,
reconsiderando a DECISÃO ora agravada, e defirindo-se o
pedido liminar para que se promova a retirada do nome da
agravante dos cadastros de inadimplentes, bem como seja-lhe
dado efeito positivo até o final da ação principal.
Comunique-se a presente DECISÃO ao juiz da causa, bem
como solicitem-se as informações.
Intime-se a parte agravada, para responder no prazo legal.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010.
(e-sign) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo nrº 0002029-88.2010.8.22.0000
Agravante: Ariicha Corretora de Seguros de Vida e Consórcios
SS Ltda
Advogado: Belmiro Gonçalves de Castro(OAB/RO 2193)
Agravante: Lara Adriana Monteiro Marcelino
Advogado: Belmiro Gonçalves de Castro(OAB/RO 2193)
Agravado: Banco ABN AMRO Real S/A
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos,
Arricha Corretora de Seguros de Vida e Consórcio SS Ltda e
Lara Adriana Monteiro Marcelino pretendem a reconsideração
ou a reforma da DECISÃO monocrática que negou seguimento
ao recurso de agravo de instrumento, tendo como fundamento a
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
0004181-12.2010.8.22.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: 2ª Vara Cível/ Vilhena (Juíza Sandra Beatriz
Merenda)
Agravante: A. G. F.
Advogada: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Saores (OAB/RO 2386)
Agravada: M. A. da S.
Advogada: Fabrícia da Lamarta (OAB/RO 1199)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos
Ademar Garcia Filho interpôs recurso de agravo de instrumento
contra DECISÃO que, em ação de dissolução de sociedade
de fato combinado com guarda e alimentos provisórios, não
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
revogou a medida liminar que concedeu a guarda dos filhos
à genitora deixando a apreciação do pedido para depois da
juntada aos autos de RELATÓRIO social, determinado na
mesma oportunidade.
Entretanto o presente recurso não deve ser conhecido, por ser
intempestivo.
O prazo para interposição do agravo começou a fluir da ciência
da DECISÃO , ou seja, em 22/03/2010 (fls. 12), sendo o
presente recurso interposto somente em 08/04/2010 (fls. 02),
restando flagrante o descumprimento ao prazo de 10 (dez) dias
previsto na legislação vigente (CPC, art. 522).
O art. 242 do CPC estabelece que a contagem do prazo para
a interposição de recurso é contado a partir da data em que
os advogados são intimados da DECISÃO , SENTENÇA ou
acórdão.
Neste caso nota-se que o advogado foi devidamente intimado
através do Diário da Justiça, com a publicação da DECISÃO
ora agravada.
Ante ao exposto, nego seguimento ao presente recurso, ante
a sua intempestividade, fazendo-o monocraticamente, com
fundamento no art. 139, IV, do Regimento Interno desta Corte
e art. 557 do CPC.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004469-57.2010.8.22.0000
Agravante: Maria de Jesus Rodrigues Bezerra
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis(OAB/RO
674)
Advogado: Juarez Paulo Bearzi(OAB/RO 752)
Advogada: Fátima Maria Teixeira Fernandes(OAB/RO 670)
Agravada: São Paulo Companhia Nacional de Seguros Gerais
Advogada: Patrícia Menezes(OAB/SP 140885)
Advogada: Carla Begueldo Ramos(OAB/SP 184934)
Relator: Des. Moreira Chagas
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de
Jesus Rodrigues Bezerra contra DECISÃO interlocutória
proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de GuajaráMirim, na qual se determinou a redução das astreintes fixadas
para o equivalente a 50% do valor principal executado, por
entender suficiente à finalidade da coerção.
Afirma que a SENTENÇA que fixou multa diária transitou
em julgado há mais de cinco anos, não tendo havido
qualquer insurgência por parte da agravada, razão pela qual
a redução imposta pelo magistrado a quo é ilegal e contrária
ao ordenamento jurídico, argumentando que os seguros de
natureza similar ao do presente feito são pagos antecipadamente
e com o respaldo do Instituto de Resseguros do Brasil, razão
pela qual o valor imposto em multa cominatória não pode ser
tido como excessivo.
Pede, ao final, a suspensão da DECISÃO até pronunciamento
final do presente agravo, juntando os documentos de fls. 7-57.
Em síntese, é o necessário a relatar.
Trata-se de pedido de suspensão da DECISÃO que reduziu
as astreintes fixadas em primeiro grau pelo descumprimento
da antecipação de tutela determinada em SENTENÇA para
o pagamento do seguro obrigatório decorrente de acidente
fluvial.
12
A SENTENÇA de mérito, transitada em julgado, condenou a
agravada ao pagamento de R$6.754,01 a título de indenização
securitária, além de fixar astreintes pelo não pagamento do
valor da condenação que, hoje, soma aproximadamente
R$2.277.841,75.
A agravante pugna pela suspensão, in limine, da DECISÃO ,
permitindo a continuidade da execução pelo valor originário,
na qual se estabeleceu o valor de R$1.020,00 por dia de
descumprimento, argumentando tratar-se de DECISÃO
transitada em julgado e, portanto, imutável.
Embora se argumente a contrariedade ao ordenamento jurídico,
tal fundamento, por si, não é suficiente para a suspensão da
DECISÃO no limiar da presente discussão, mormente por
inexistir demonstração do prejuízo iminente ou irreparável à
agravante, que tenta receber o valor há mais de 4 anos sem
apontar um bem passível de satisfação da dívida.
A simples redução da multa, trazida a discussão acerca de sua
legalidade, não é fato suficiente à modificação da DECISÃO ,
razão pela qual se indefere o efeito suspensivo pretendido até
DECISÃO final.
Intime-se o juízo agravado para solicitar as informações que
entender pertinentes.
Notifique-se o agravado para, querendo, contraminutar o
recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004754-50.2010.8.22.0000
Agravante: J. C. de A.
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz(OAB/RO 1100)
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Agravado: J. E. F. F. A. Representado por sua mãe G. F. F.
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima(OAB/RO
4224)
Advogado: José de Ribamar Silva(OAB/RO 4071)
Relator: Des. Moreira Chagas
Vistos
Trata-se de agravo de instrumento interposto por . C. de A.
face aos termos da r. DECISÃO de fls. 313 que, nos autos
de Investigação de Paternidade c/c pedido de Alimentos,
indeferiu a homologação do acordo entabulado pelas partes
ao considerar o parecer ministerial que destacava o possível
prejuízo ao menor envolvido.
Em suas razões o agravante afirma não haver qualquer motivo
a obstar o acordo entabulado, máxime ao se considerar que
restabeleceu harmoniosa relação com a mãe do menor e todos
convivem juntos novamente.
Examinados, decido.
Considerando a informação de que as partes restabeleceram
harmoniosa convivência e que, em tese, não haveria perigo de
dano irreparável ao menor – máxime por ter suas necessidades
providas no novo contexto social em que estaria inserido, há de
se suspender a DECISÃO recorrida até a análise definitiva do
presente recurso.
Sem prejuízo de novo exame dos requisitos legais após
a apresentação de defesa pelo recorrido e instrução do
feito, determino seja notificado o juiz da causa, para prestar
informações em 10 (dez) dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Intime-se, outrossim, o agravado, para que apresente resposta
ao recurso, em igual prazo, podendo juntar cópia das peças
que entender necessárias.
Após, remeta-se os autos à consideração da Procuradoria de
Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004762-27.2010.8.22.0000
Agravante: Jose Francisco de Miranda Fontana
Advogado: Eudes Costa Lustosa(OAB/RO 3431)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Agravada: Maria de Jesus Rodrigues Bezerra
Advogado: Juarez Paulo Bearzi(OAB/RO 752)
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis(OAB/RO
674)
Relator: Des. Moreira Chagas
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Francisco
de Miranda Fontana contra DECISÃO interlocutória proferida
pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim,
na qual se manteve penhora on-line efetuada em sua contacorrente, privando-lhe de valores relativos à aposentadoria que
recebe, essenciais ao próprio sustento, especialmente por se
tratar de pessoa de idade avançada.
Afirma que a execução de SENTENÇA corre contra empresa
da qual foi proprietário mas que vendeu há mais de dez anos,
e que não compõe mais o quadro societário ou de direção,
razão pela qual a constrição sobre seus rendimentos é ilegal,
sustentando que deveria incidir sobre as contas daqueles
que ainda respondem legalmente pela representatividade da
empresa.
Sustenta que as provas que possui, pelo decurso de tempo
entre a venda da empresa e a data da penhora, são poucas e
que também, por não mais integrar o quadro societário, é difícil
amealhar o necessário para comprovar o que alega, tendo
trazido aos autos a comprovação de que é aposentado, possui
parcos rendimentos e também que já procedeu à venda das
ações desde o ano de 1998.
Juntou cópia integral dos autos de origem, além dos documentos
que entendeu necessários à comprovação do que alega. Pede
em liminar a suspensão da DECISÃO que determinou a
manutenção da penhora e, no mérito, a confirmação do efeito
suspensivo.
É o necessário a relatar.
Trata-se de agravo de instrumento formulado por terceiro,
apontado pela agravada como sócio proprietário da empresa
executada, e que teve suas contas bloqueadas e os valores
nela constantes penhorados em favor do pagamento da dívida
executada.
Os argumentos apresentados pelo agravante, apontando
sua condição de aposentado, inclusive com a juntada de
comprovantes de rendimentos e extratos bancários, bem assim
das atas de assembleia da empresa executada que, já à época
dos fatos não o apontava mais como diretor da sociedade,
são elementos suficientes a demonstrar a ausência de efetivo
vínculo com a execução.
Os fatos ocorreram em 2002, quando o agravante já havia
vendido suas ações aos diretores que o sucederam na
13
representação da empresa, sendo que a ausência de registro
pelos compradores nos órgãos reguladores e de arquivamento
foi o fato que o manteve vinculado às declarações de imposto
de renda da executada. No entanto, considerando ainda que
a obrigação foi reconhecida judicialmente em 2004, quando
o agravante já não mais estava vinculado à sociedade, sua
manutenção como executado ou sócio da empresa é medida
dissociada das provas produzidas.
Assim, tendo em vista a presença de elementos suficientes
para a concessão do efeito suspensivo, concede-se a liminar
pleiteada para se determinar a liberação das contas e dos
valores bloqueados em nome do agravante, devendo ser
expedido alvará judicial em seu favor.
Intime-se o juízo agravado quanto à concessão da liminar ora
tratada, assim como para solicitar as informações que entender
pertinentes.
Notifique-se a agravada, assim como a empresa executada
para apresentarem contraminuta ao recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
0003977-65.2010.8.22.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: 3ª Vara Cível/ Porto Velho (Juiz Rinaldo Forti Silva)
Agravante: M. B. M. Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Advogada: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Agravado: Sérgio William Domingues Teixeira
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
Revogo a DECISÃO de fls. 242.
Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo.
À distribuição para providências.
Porto Velho, 16 de abril de 2010.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0311724-58.2008.8.22.0001
Apelante: Dorvalino Scapin
Advogado: Ronan Almeida de Araújo(OAB/RO 2523)
Apelante: Terezinha Sartori Scapin
Advogado: Ronan Almeida de Araújo(OAB/RO 2523)
Apelada: Arcila Locatelli
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO 1401)
Advogada: Érica Vargas Volpon(OAB/RO 1960)
Advogado: Guiomar Mario Pizzatto(OAB/PR 6276)
Advogado: Enimar Pizzatto(OAB/PR 15818)
Apelado: Fernando Locatelli
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO 1401)
Advogada: Érica Vargas Volpon(OAB/RO 1960)
Advogado: Guiomar Mario Pizzatto(OAB/PR 6276)
Advogado: Enimar Pizzatto(OAB/PR 15818)
Apelado: Marcelo Locatelli
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO 1401)
Advogada: Érica Vargas Volpon(OAB/RO 1960)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Guiomar Mario Pizzatto(OAB/PR 6276)
Advogado: Enimar Pizzatto(OAB/PR 15818)
Apelada: Charlene Locatelli
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO 1401)
Advogada: Érica Vargas Volpon(OAB/RO 1960)
Advogado: Guiomar Mario Pizzatto(OAB/PR 6276)
Advogado: Enimar Pizzatto(OAB/PR 15818)
Litisconsorte Passivo Necessario: Agrinbo - Agropecuária
Industrial Boginuacá Ltda.
Advogado: Osvaldo Alves Ribeiro Neto(OAB/SC 23064)
Relator:Des. Moreira Chagas
Dorvalino Scapin e outros recorrem da decisão do juízo a quo,
que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação
anulatória de negócio jurídico que moveu em face de Arcilia
Locatelli e outros.
O apelante recolheu o preparo recursal sobre o valor inicialmente
atribuído à causa. Contudo, em processo incidente, o valor foi
redimensionado para R$ 578.000,00.
Vindo o feito ao segundo grau, determinou-se aos apelantes
que promovessem o recolhimento das custas sobre o valor
redimensionado, sob pena de deserção (fl. 508).
Em resposta à determinação, o apelante apresenta pedido de
diferimento de custas ao final.
Relatados, decido.
O pedido de diferimento de custas estão previstos no art. 6º, § 6º
do Regimento de Custas deste tribunal, onde se determina que,
caso haja deferimento de pedidos, as custas serão recolhidas
juntadamente com o preparo, em caso de apelação.
Art. 6º - O recolhimento de despesa forense será feito da
seguinte forma:
[…]
§ 6º - Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o
parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre
pelo vencido.
Importante notar que, do redimensionamento do valor da causa
não houve recurso, o que leva à convicção de que a parte
interessada se conformou com a imposição processual.
O recolhimento do preparo, embora determinado, não foi
realizado. Há uma singela petição (fl. 513/515), em que o
recorrente pretende que o pagamento da verba em questão
seja efetuado no final do processo, ou seja, em fase de
cumprimento da sentença.
A petição interposta pelo apelante não tem efeito suspensivo,
o que não obstaria a fluência do prazo de cinco dias para
cumprimento da ordem de recolhimento do preparo.
Torna-se impossível o atendimento do requerimento de
diferimento, bem como de prazo para pagamento, visto que
desprovido de qualquer amparo legal, pois o recolhimento da
despesa forense diferida ao final, conforme preceitua o artigo
6º § 5º do Regimento de Custas desta corte, importa dizer que
é ao final da prestação jurisdicional pelo juízo de primeiro grau,
e não com o transito em julgado da decisão.
Cabe ressaltar que o diferimento de custas é medida
excepcional, não prevista no CPC e aferível caso a caso pelo
julgador de primeiro grau. Inexistindo obrigatoriedade legal
para seu reconhecimento, cada caso deverá ser discutido
individualmente e, sem exceção, observar os ditames da regra
que criou a excepcionalidade.
Por este motivo, devido a desobediência ao despacho de
fl. 508, bem como pela impossibilidade de custeio em fase
do cumprimento da sentença, inexistindo a concessão da
assistência judiciária gratuita, reputa-se deserto o apelo
14
interposto.
Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte:
TJ/RO - Recurso. Preparo. Recolhimento. Determinação
em segundo grau. Desobediência. Ausência. Deserção.
Configuração.
Ainda que o primeiro grau tenha remetido os autos à
segunda instância para análise da apelação sem que tenha
sido recolhido o preparo recursal, uma vez determinado o
recolhimento da aludida verba pelo juízo ad quem, inexistindo
recurso que modifique ou invalide esta determinação, torna-se
obrigatório o atendimento da ordem pelo recorrente, sob pena
de ser considerado deserto e não-conhecido o seu recurso..
(Apelação Cível, n. 101.001.2006.014299-4, Rel. Moreira
Chagas. J. 04/11/2008).
Posto isso, aplica-se a pena de deserção ao apelante e, com
fundamento no art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao
recurso.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0132679-60.2009.8.22.0001
Apelante: Recife Comércio de Combústiveis e Lubrificantes
Ltda
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio(OAB/RO 3552)
Advogado: Teófanis Afonso(OAB/RO 1966)
Apelado: Altivo Geraldo Madalon
Advogado: Paulino Palmério Queiroz(OAB/RO 208A)
Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho(OAB/RO 3944)
Relator:Des. Moreira Chagas
O apelante interpôs pedido de reconsideração do despacho
de fl. 280, mas atendeu ao comando juntando os originais do
preparo.
A matéria aguida no dito pedido de reconsideração/agravo
regimental é afeta ao julgamento da própria apelação, quando
será analisada a preliminar de mérito.
Desta forma, inexiste possibilidade de acolher o pedido
formulado.
Devolva-se a petição ao seu subscritor e, tão logo cumprida a
medida, sejam conclusos para julgamento.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0019743-14.2008.8.22.0006
Apelante: E. M.
Advogado: Luciano da Silveira Vieira(OAB/RO 1643)
Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos(OAB/
RO 1315)
Apelante: M. P.
Advogado: Luciano da Silveira Vieira(OAB/RO 1643)
Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos(OAB/
RO 1315)
Apelado: J. M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Moreira Chagas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
E. M. e M. P. recorrem da decisão proferida em ação anulatória
de registro de nascimento, em que o juízo a quo reconheceu,
nos termos do § 3º, do art. 267, a impossibilidade jurídica do
pedido formulado em desfavor de J. M., e com fulcro no inciso
VI, do mesmo dispositivo, julgou extinto o feito, sem resolução
de mérito, condenando-lhes ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00
(art. 20, § 4º, do CPC).
Adesivamente (fls. 109/114), o requerido recorre, pretendendo
tão-só o julgamento do pedido com resolução de mérito, bem
como para que sejam majorados os honorários de advogado.
Examinados, decido.
Inobstante os recursos preencham os pressupostos de
admissibilidade, colhe-se do parecer de fls. 124/127, a
manifestação de não ter ocorrido em primeiro grau participação
do Ministério Público nos atos praticados, tendo em vista que
no processo subsiste interesse público relevante, requerendo o
d. Procurador de Justiça a nulidade da sentença.
Em observação dos autos infere-se a necessidade de
acolhimento do parecer da d. Procuradoria, visto que diante do
não-cumprimento dos termos dispostos nos arts. 82, II, e 246,
do CPC, a nulidade dos atos praticados a partir da manifestação
das partes (art. 83, I, do CPC), é medida que se impõe.
Assim, reconhecendo-se a nulidade pela ausência de
manifestação do MP nos presentes autos, é de se anular os
atos praticados a partir da manifestação das partes, ou seja,
após a contestação, devendo os autos retornarem à origem
para reiteração dos atos, com a devida intervenção ministerial.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004219-24.2010.8.22.0000
Agravante: Maria Alice Guerreiro Balarez
Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939)
Advogada: Shirlei Oliveira da Costa(OAB/RO 4294)
Agravada: Lena Cardoso Ferré
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Maria
Alice Guerreiro Balarez nos autos de agravo de instrumento,
o qual, monocraticamente, teve seu seguimento negado, ao
fundamento de que se encontra intempestivo.
A agravante aduz que a decisão monocrática está equivocada,
face a suspensão dos prazos ocorridos em primeiro grau de
05 a 08 de abril do ano em curso, pelo que seu recurso é
tempestivo.
Examinados, decido.
O § 1º do art. 557, do CPC, permite, em juízo de retratação, a
modificação da decisão monocrática que nega seguimento a
recurso, e é o que se fará doravante.
A agravante se insurge contra a decisão interlocutória
que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, e,
alternativamente, o diferimento do pagamento das custas ao
final, determinando o pagamento de custas no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento.
Aduz sobre a existência de perigo de dano irreparável
decorrente da possibilidade de pagar custas, sem ter condições
financeiras para tal, comprometendo seu próprio sustento e de
sua família.
15
Afirma que basta a afirmação da impossibilidade de arcar
com as custas gerando uma presunção juris tantum em seu
favor, competindo à parte contrária impugnar a concessão do
benefício.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e,
no mérito, a reforma da decisão a fim de conceder o benefício
da assistência judiciária requerida na petição inicial.
Em se tratando de matéria cuja discussão já se encontra há muito
pacificada tanto nesta Corte quanto no STJ, o processamento
do agravo não se faz necessário, podendo o julgamento se dar
em cognição sumária.
O pedido de assistência judiciária deve ser deferido. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
bastar a mera afirmação da parte de ser hipossuficiente:
Processual civil. Ação de interdição. Pedido de assistência
judiciária gratuita. Presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência. Recurso conhecido e provido.
1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício
da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que
o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo
preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com
efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi
recepcionado.
2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido
de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada
pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das
custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento
próprio ou da família.
3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido,
conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária
gratuita (Resp n. 710.624/Sp, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 286-2005, pub. DJ 29-08-05, pág. 362).
No mesmo sentido, entende esta Corte:
Assistência judiciária gratuita. Pedido formulado no curso do
processo. Indeferimento só por fundadas razões.
A parte que não tiver condições de arcar com as despesas
processuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício
da justiça gratuita mediante simples afirmação de sua condição
de pobre.
O indeferimento do benefício só poderá ocorrer por fundadas
razões.(Agravo de Instrumento nº 03.003853-7, Rel. Des.
Renato Mimessi, julgado em 02-12-2003).
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC,
monocraticamente, dá-se provimento ao recurso, concedendo à
agravante os benefícios da gratuidade judiciária, considerando
que a decisão agravada está em manifesto confronto com a
jurisprudência do STJ e também desta Corte.
Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente
decisão.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004476-49.2010.8.22.0000
Agravante: Edvaldo de Lima
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333)
Agravado: Banco Volkswagem S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Edvaldo de Lima interpõe agravo de instrumento em face da
decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível
de Porto Velho, que negou o pedido de antecipação de tutela
requerido em ação revisional de contrato proposta pelo ora
agravante em desfavor do agravado.
Para tanto, informa que a decisão agravada se processou
na contra-mão do posicionamento jurisprudencial pátrio bem
como do Código de Defesa do Consumidor, eis que não
reconhece a dívida perseguida na ação de busca e apreensão
ajuizada em seu desfavor pelo recorrido, notadamente porque
não foi notificado pessoalmente, além da notificação ter sido
implementada por outro cartório da federação, ao que não
poderia, por isso, ter-se como constituído em mora.
À luz destes argumentos, requer a reforma da decisão singular
que indeferiu a liminar, para conceder a tutela antecipada,
determinando a suspensão do mandado de busca e apreensão
expedido, ante o fato de que o valor da dívida encontrase em discussão judicial; deferimento para purgação da
mora; condenação do agravado ao pagamento das custas e
honorários advocatícios.
Examinados, decido.
Em que pese toda argumentação expendida pelo recorrente,
o recurso não merece ser conhecido, dado a sua formação
deficiente, haja vista a ausência de peças facultativas que
possibilitem o conhecimento de todas as questões tratadas na
lide.
O debate conduzido aos autos diz respeito à possibilidade de
suspensão do mandado de busca e apreensão emitido pelo
juízo a quo em face do agravante, em virtude de inadimplemento
decorrente de financiamento de veículo.
Entretanto, com a análise dos parcos documentos juntados
aos autos, verifica-se que a situação fática a respeito do débito
que originou a ação de busca e apreensão, não é facilmente
compreendida, muito menos segura, dado à inexistência dos
documentos que a instruem.
O recorrente alega que pagou um determinado valor que se
encontra às fls. 57/58, sendo que na decisão agravada, o juízo
a quo relata que as duas parcelas pagas não correspondem
às parcelas que deram causa a mora, pelo que permanece o
agravante inadimplente.
Assim, era de suma importância que o recorrente trouxesse aos
presentes autos, cópia integral da ação de busca e apreensão
(autos nº 0145053-11.2009.8.22.0001), possibilitando o
conhecimento do débito e confrontando-o com os argumentos
do autor na revisional de contrato.
Alias, quanto à apresentação de peças facultativas, é assente
nesta Corte de Justiça que:
Agravo de instrumento. Peças facultativas indispensáveis ao
julgamento do recurso. Juntada posterior. Inadmissibilidade.
Preclusão temporal.
O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias elencadas no art. 525 do CPC e também com
as facultativas necessárias para a correta apreciação da
controvérsia, sob pena de não-conhecimento do recurso, por
instrução deficiente.
[...] omissis.
(AI nº 100.001.2006.009014-5, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz
Grangeia, J em 04/042007)
Assim, sem o mínimo de documentos aptos a esclarecer os fatos
narrados, nem sequer a própria petição da busca e apreensão,
16
não se mostra possível o devido alcance da questão pela falta
dos documentos facultativos, porém, necessários, a teor do
contido no art. 525, II do CPC.
Sob estes fundamentos, monocraticamente, nega-se
seguimento ao recurso interposto, a teor do artigo 557 do
CCP.
Comunique-se ao juiz da causa.
Após as anotações devidas, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0004800-22.2009.8.22.0017
Apte/Apdo: Odirley Ribas da Silva
Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior(OAB/RO 3933)
Apda/Apte: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO
3327)
Advogado: Gilson Alves de Oliveira(OAB/RO 549A)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos(OAB/SP 265931)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Relator:Des. Moreira Chagas
O preparo, conforme determina o Regimento de Custas desta
Corte, deverá ser recolhido sobre o valor da causa, devidamente
atualizado.
Desta forma, proceda-se a apelante Centauro Vida e Previdência
S/A a complementação do preparo, em 05 dias, sob pena de
deserção.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 1015615-90.2001.8.22.0001
Apte/Apda: Darlene Amaral de Souza
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A)
Apte/Apda: Neder Ferreira da Silva
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A)
Apdo/Apte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/MT 2680)
Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO 1198)
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout(OAB/RO 2462)
Advogado: Paulo Rogério de Moura e Claro(OAB/PR 13625)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
A parte apresentou embargos infringentes em relação ao
acórdão não unânime de fls. 1797-1809, juntando custas às
fls. 1824, complementadas às fls. 1830.
Da análise do documento comprobatório de complementação,
evidencia tratar-se de cópia reprográfica dos originais.
Entretanto, as custas processuais são peças que devem
obrigatoriamente compor o processo por se tratarem de
requisito ínsito à sua validade e admissibilidade.
Mera cópia reprográfica não supre tal requisito, razão pela
qual se determina ao banco embargante que, no prazo de 48
horas, junte aos autos o documento original de recolhimento
das custas dos embargos infringentes, sob pena de não
recebimento do recurso.
Porto Velho, 16 de abril de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004735-44.2010.8.22.0000
Agravante: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Agravada: Almeida & Costa Ltda
Advogado: Allan Pereira Guimarães(OAB/RO 1046)
Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele(OAB/RO
2584)
Advogado: João Closs Júnior(OAB/RO 327A)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Origa e
Sant’Ana Advogados Associados face aos termos da r. decisão
interlocutória de fls. 265 dos autos originais e proferida pelo
Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital.
Examinados, decido.
O artigo 525, inciso I, do CPC enuncia quais as peças que,
obrigatoriamente, deverão acompanhar a inicial do agravo,
de modo que a ausência de qualquer delas, em especial da
certidão de intimação, impõe o não conhecimento do recurso.
O traslado do agravo de instrumento é deficiente, na medida
em que não apresenta o documento essencial.
A certidão é peça obrigatória à propositura do agravo de
instrumento, ante a regra do inciso I do art. 525 do Código de
Processo Civil, cabendo à agravante a cautela de providenciar
cópia hábil a instruir seu recurso, ou apresentar de antemão a
justificativa da impossibilidade de sua juntada.
Trata-se de norma imperativa, onde se destaca, pela letra da
lei, que a formação deficiente do instrumento enseja o não
conhecimento do recurso.
A Lei nº 9.139/95 alterou a sistemática da lei processual quanto
à formação do instrumento. Antes, a conferência e conserto
do traslado era dever do ofício judicial, que o fazia mediante
a indicação das peças pelas partes. Agora, sob pena de
inadmissibilidade do recurso, por falta de regularidade formal,
a petição de agravo deve ser instruída com peças obrigatórias
(artigo 525, inciso I, do CPC) e facultativas (artigo 525, incisos
II, do CPC).
O zelo, na juntada das peças referidas no artigo 525, do
Diploma de Processo Civil, é obrigação do agravante, de modo
que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas
não pode apagar, em definitivo, o texto legal.
Superar a exigência da certidão de intimação na correta
formalização do agravo de instrumento é favor judicial que se
aplica nos casos em que a tempestividade pode ser aferida de
maneira tranquila e inquestionável.
Não é o caso dos autos.
O documento a que possivelmente pretende se utilizar como
certidão ou com seus efeitos, fls. 13/14, não se presta, em
absoluto, a comprovar a tempestividade do instrumento,
máxime pela ausência de qualquer elemento que o relacione à
decisão atacada no feito principal.
De mais a mais, alegar que não houve certificação acerca da
publicação como mote a contextualizar a tempestividade do
presente agravo é manobra que não se pode admitir, máxime
ao se ter em voga que a publicação efetivamente aconteceu.
Informar a impossibilidade de acesso para a consecução do
mesmo fim também é inadmissível, pois desacompanhada de
qualquer certidão nesse sentido ou mesmo informação lançada
em sistema virtual.
17
Efetivamente, não há, diante dos documentos constantes do
instrumento, possibilidade de aferir sua tempestividade, de
modo que sua aceitação é intranquila e possibilita o nascimento
de perigoso precedente.
Sobre o tema, extremamente pontual a lição de Nelson Nery
Júnior, que, homenageando a jurisprudência do Augusto
STJ (5ª T., REsp 114531-SP, rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j.
19.10.1999, DJU 8.11.1999, p.85), ensinou:
A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do
recurso, porquanto não mais se permite a conversão do
julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes.
(in. Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição, RT, São
Paulo-SP, 2006, p. 769).
Assim, diante da ausência de peça considerada obrigatória
pela lei processual, calha ao recurso interposto sua manifesta
inadmissibilidade.
Desta feita e com fundamento no artigo 525, inciso I, do CPC
e artigo 139, inciso IV, do Regimento do Tribunal de Justiça
de Rondônia, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento.
Oficie-se à origem, comunicando.
Intime-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0072913-47.2007.8.22.0001
Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Advogada: Candice Fernanda da Cunha Oliveira(OAB/DF
23508)
Advogado: Torquato Jardim(OAB/DF 2884)
Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600)
Advogado: Fábio Coutinho Kurtz(OAB/RJ 58285)
Advogada: Giselli Tavares Feitosa Costa(OAB/DF 18457)
Advogada: Flávia Pontes Quevedo(OAB/DF 27337)
Advogado: Carlos Silveira Barbosa Junior(OAB/DF 30.798)
Advogado: Kele Cristina de Souza Miranda(OAB/DF 31-599)
Embargado: José do Amparo Pinheiro
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante(OAB/RO
4120)
Relator:Des. Moreira Chagas
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
– PREVI oferece embargos de declaração, pretendendo ver
reformada decisão monocrática que declarou deserto o recurso
de apelação que interpôs por ausência de comprovação
tempestiva dos originais das custas.
Aduz ser contraditória a decisão porque, embora tenha
protocolado pedido para dilação do prazo inicialmente
concedido, este não foi apreciado por ausência do processo,
que havia lhe sido entregue em carga, circunstância que não
pode prejudicar-lhe o direito de ver seu pedido reapreciado
pelo colegiado desta Corte.
Argumenta que a carga foi realizada para que fosse diligenciado
junto ao banco onde foi recolhido o preparo para que fosse
providenciada outra autenticação na guia paga e que a decisão
é contraditória pois efetuou pedido tempestivo para dilação do
prazo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Pede, ao final, a reforma do julgado para acolhimento dos
embargos de declaração e reforma da decisão monocrática,
admitindo-se o apelo.
Em suma, é o necessário a relatar.
A parte, através da oposição de embargos de declaração,
pretende ver reformada a decisão monocrática que declarou
deserto seu recurso, alegando contradição da decisão em
face de pedido tempestivo para dilação do prazo de cinco dias
inicialmente concedido.
O argumento de contradição da decisão não pode ser acolhido.
O pedido de dilação do prazo, embora protocolado dentro
do prazo concedido para a juntada dos originais do preparo,
sequer veio concluso para análise porque o processo estava
com carga. Ademais, mesmo que tivesse sido feita a conclusão,
não há garantia à parte de que o prazo seria dilatado, ou seja, a
decisão poderia ter mantido o prazo originalmente concedido,
fato que redundaria na mesma conclusão da decisão de fls.
270-271.
Veja-se que os originais somente foram juntados após
quinze dias da publicação do despacho, inexistindo qualquer
contradição entre a ser sanada.
Não se pode olvidar que o recurso em questão não abarca
questiúnculas que extrapolem os limites da decisão em si,
sendo que eventual inconformismo em relação à decisão não
poderá ser dirimido pelo recurso ora em discussão.
Assim, rejeita-se monocraticamente os embargos de
declaração, por serem manifestamente incabíveis, nos termos
do artigo 557, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1107476-16.2008.8.22.0001
Recorrente: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados: João Joaquim Martinelli (OAB/MG 1796A), Tiago
de Oliveira Brasileiro (OAB/MG 85170) e outros
Recorrido: Francisco Barroso Viana
Advogados: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) e
Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 20 de abril de 2010”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0004574-34.2010.8.22.0000
Agravante: Cláudio Ribeiro de Mendonça
Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)
Agravada: Fiat Automóveis S/A
Advogados: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB/SP 91.916),
Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) e outros
Agravada: Atri Comercial Ltda
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72B)
18
[...]
“ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 20 de abril de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0004578-71.2010.8.22.0000
Agravante: Iveco Fiat Brasil Ltda
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A) e outros
Agravada: Transportes Rodoviários Lino Ltda
Advogados: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542) e Elias
Malek Hanna (OAB/RO 356B)
[...]
“ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 20 de abril de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0004684-33.2010.8.22.0000
Agravante: C. F. Agência e Produtora de Propaganda e
Publicidade Ltda ME
Advogados: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) e
Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro
Origa (OAB/RO 1953) e outros
[...]
“ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 20 de abril de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0004014-29.2009.8.22.0000
Recorrente: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126358), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) e outros
Recorridos: Jadir Almeida e outros
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) e
Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrente
intimado para providenciar a regularização dos portes de
remessa e de retorno, no prazo de 05 (cinco) dias.”
Porto Velho, 20 de abril de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1000292-67.2005.8.22.0013
Recorrente: V. A. A.
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior(OAB/RO 1880)
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva(OAB/RO 4046)
Advogado: Cristian Rodrigo Fim(OAB/RO 4434)
Recorrido: D. A. F. A. Representado por sua mãe M. M. F.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
V. A. A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105,
inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 65/69 contrariou
o art. 525, inc. I, do CPC por assim posicionar-se:
[...].
É imprescindível a instrução do agravo de instrumento com
certidão de intimação da DECISÃO agravada, sob pena de
não seguimento do recurso.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o breve RELATÓRIO .
Tratou-se de agravo de instrumento interposto contra
DECISÃO proferida em execução de alimentos. O recurso não
foi conhecido, monocraticamente. Interposto o agravo do art.
557, § 1º, do CPC, a DECISÃO foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Do que se vê, a DECISÃO recorrida está fundamentada em
conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se
constata na ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTRUÇÃO
DEFICIENTE.
AUSÊNCIA
DE
PEÇA
OBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO
ESTADO POR CARGA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A tempestividade do agravo não pode ser aferida mediante
a simples carga dos autos, sem declaração expressa de que
naquele momento se dera a intimação da DECISÃO .
2. “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da DECISÃO recorrida” (Súmula n. 83/STJ).
3. Recurso especial não provido (Segunda Turma. REsp
264.484/SC, relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJ
13/3/2006, p. 238) (g.n.)
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da DECISÃO recorrida.
Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento
do Agravo Regimental no Ag n. 135.461/RS, Relator Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, in DJU 18-8-97, que esta súmula
19
também se aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’
do permissivo constitucional.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1008574-44.2007.8.22.0007
Recorrente: Francisco Barbosa de Oliveira
Advogada: Nilma Aparecida Ruiz(OAB/RO 1354)
Advogada: Gleice Martins(OAB/RO 3394)
Recorrido: Eduardo Sérgio Aguiar
Advogado: Fernando da Silva Azevedo(OAB/RO 1293)
Advogado: Rodrigo da Silva Azevedo(OAB/RO 2145)
Advogada: Luana Freitas Neves da Rocha(OAB/RO 3726)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA interpôs recurso
especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF,
alegando que o julgado de fls. 1031/137 violou o art. 205 e
500 do CC/02 e o art. 326 do CPC, bem como dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
A ação e a exceção visando o abatimento no preço de imóvel rural
objeto de compra e venda ad mensuram, que apresentou área
inferior à que foi vendida, estão sujeitas a prazo prescricional
de três anos, contados da celebração do negócio.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o breve RELATÓRIO .
Tratou-se de ação monitória interposta pelo recorrido visando
o recebimento do restando do valor pactuado em contrato
de compra e venda de imóvel. O recorrente opôs embargos
monitórios alegando diferença entre a área vendida e aquela
efetivamente correspondente ao imóvel. A pretensão foi
julgada improcedente em 1º Grau. Ao passo que os embargos
monitórios foram julgados procedente em parte.
Em sede de apelação, reconhecida a prescrição de ofício,
os embargos monitórios foram rejeitados. Opostos embargos
declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Inicialmente devo consignar que mesmo estando ausente a
demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255
do RISTJ, impõe-se reconhecer que se a divergência entre os
acórdãos em confronto é notória e transparece nas respectivas
ementas, não é necessária a demonstração analítica de sua
existência. Basta a transcrição dos trechos onde ela se manifesta
e a referência segura aos acórdãos em discrepâncias (STJ.
Primeira Turma. EDcl no RESP 268.629⁄SP, Relator o Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 11⁄03⁄2002, p. 190).
Com efeito, a divergência jurisprudencial referente à matéria
tratada restou configurada, haja vista o julgado proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo
de Instrumento n. 488.004.4/3-00, relator Desembargador
Francisco Loureiro.
Tenho como bastante à admissão do presente recurso.
Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III,
do art. 105 da CF.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0313832-60.2008.8.22.0001
Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)
Advogada: Márcia Berenice Silva Antonetti(OAB/RO 1028)
Advogada: Elizabeth Cristine Gambarotto(OAB/SP 113797)
Recorrido: Miguel Anselmo da Conceição
Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237)
Advogada: Jucymar Gomes Cardoso(OAB/RO 3295)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
BANCO ABN AMRO Real S.A. interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o
julgado de fls. 176/180 contrariou os arts. 267, inc. VI, 269,
inc. IV, e 301, inc. X, todos do CPC, o art. 6º da LICC e a Lei
8.078/90 (CDC), bem como dissentiu da jurisprudência pátria,
por assim posicionar-se:
[...].
Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta
de poupança, o pedido de incidência de determinado índice
de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não
em acessório, sendo descabida, assim, a incidência do prazo
quinquenal do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Na
espécie, aplica-se ao caso a regra de direito intertemporal,
o prazo para intentar a ação é vintenário, o que afasta a
prescrição.
São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos
consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições
financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente
atualizados por juros e correção monetária, conforme índices
estabelecidos.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o RELATÓRIO .
Tratou-se de ação ordinária, proposta pela recorrida, visando
o recebimento diferenças nos índices aplicados à sua conta
poupança, alegando que não foram aplicados corretamente
os índices de rendimento e a atualização monetária referentes
aos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de
apelação, a DECISÃO foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vê-se que a DECISÃO recorrida
está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do
próprio STJ, como se constata na ementa abaixo:
Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em
caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado
índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e
não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do
prazo quinquenal do artigo 178, § 10, III, do Código Civil. Na
espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional
é o vintenário (REsp. n. 149255/SP, rel. ministro ROCHA,
CESAR ASFOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/1999,
DJ 21/2/2000, p. 128).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. “PLANO
VERÃO”. LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFESA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
- Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de depósito
em caderneta de poupança firmados entre as instituições
financeiras e os seus clientes.
20
- Adequação da ação civil pública e legitimidade do IDEC em
se tratando, como no caso, de interesses ou direitos individuais
homogêneos.
- A circunstância de o CDC haver sido editado após o período
questionado nesta ação (janeiro/89) não obsta a que venha o
IDEC postular, em nome próprio, direito de terceiros. Recurso
especial conhecido e provido, a fim de afastar a extinção do
processo sem conhecimento do mérito, por ilegitimidade de
parte ativa (REsp. n. 173.188/SP, rel. ministro MONTEIRO,
BARROS, QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2003, DJ
12/8/2003, p. 226).
Processo Civil. Legitimidade Ativa. Código de Defesa do
Consumidor. Caderneta de Poupança.
Reconhecimento da legitimidade do IDEC, para a propositura
da ação, por tratar-se de relação jurídica submetida à disciplina
do Código de Defesa do Consumidor (RECURSO ESPECIAL n.
160.949/SP. REL. MINISTRO MENEZES, CARLOS ALBERTO;
j. 22/04/2002).
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da DECISÃO recorrida.
Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento
do Agravo Regimental no Ag n. 135.461/RS, Relator Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, in DJU 18-8-97, que esta súmula
também se aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’
do permissivo constitucional.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça:
[…] É inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra
o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de
certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo
que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar
a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório
oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente
foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos
trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além
da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto,
a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do
acórdão paradigma (Primeira Turma. AgRg no REsp 1.085.654/
SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 4/5/2009).
Na espécie, nenhum dos requisitos foi observado, motivo pelo
qual, o recurso não merece seguimento.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 16 de abril de 2010.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1000940-32.2009.8.22.0005
Recorrente: Antonio Fernando Facundo
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Recorrente: Gainete Pereira Soares
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Recorrente: Jairo Kundzin
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Recorrente: Lourdes Vieira de Souza
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Recorrente: Fadalallah Hassan Zakr
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Recorrente: Januário César da Silva
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Recorrente: Amélio Vieira Lopes
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Recorrente: José Caetano Anselmi
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Recorrente: José Cazuza de Farias
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Recorrente: Paulo Iwakami
Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471)
Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP
126504)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO
3327)
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca(OAB/PA 12724)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ANTONIO FERNANDO FACUNDO E OUTROS interpuseram
recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c,
da CF, alegando que o julgado de fls. 307/314 contrariou lei
federal, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim
posicionar-se:
[...].
A instituição financeira com quem se firmou o contrato de
depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por
eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em
janeiro de 1989.
É indiscutível a legitimidade passiva das instituições financeiras
detentoras das contas de poupança, respondendo pelo
pagamento da diferença no percentual já pacificado, relativo
a janeiro de 1989 que corresponde a 42,72%, este é fixo e
agrega no seu cômputo correção e juros, não se permitindo
eventual acréscimo.
Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração
da caderneta de poupança e postuladas as respectivas
diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio
crédito e não os seus acessórios.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão e, alternativamente, pelo não provimento do
recurso.
21
É o breve RELATÓRIO .
Tratou-se de ação ordinária proposta pelos recorrentes visando
o recebimento das diferenças nos índices aplicados às suas
cadernetas de poupança, pleiteando a incidência do plano
de governo editado em janeiro/1989. A pretensão foi julgada
procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a DECISÃO foi
parcialmente alterada apenas para determinar a elaboração de
novos cálculos, afastando os juros de 0,5% sobre o índice de
42,72%, pois já estão computados, sendo este intocável.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as r azões recursais, vê-se que o recorrente não
logrou demonstrar qual norma federal teria sido ofendida,
fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado
da do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL
NÃO-DEMONSTRADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COLAÇÃO DO PARADIGMA
EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 541,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E ART. 255 DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado com a cópia
autenticada ou certidão do paradigma colacionado, ou com a
citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tenha
sido publicado o julgado apontado como divergente (arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a e
b, e § 2º, do RISTJ).
2. Mesmo que se considerasse desnecessária a demonstração
analítica do dissídio pretoriano (na hipótese de se verificar a
divergência notória), a falta de adequada comprovação da
divergência inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Consoante a orientação firmada pela Corte Especial, “a
divergência notória, quando admitida, guarda pertinência
exclusiva com a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial, nada tendo a ver com a sua comprovação”
(AgRg nos EREsp 332.972/PI, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJU de 13.12.2004, p. 190).
3. Agravo regimental desprovido (Primeira Turma. AgRg no
REsp 1.017.108/BA, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe
7/5/2009). (g.n.)
Na espécie, não houve a comprovação do repositório de
jurisprudência.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 16 de abril de 2010.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Apelação nrº 1011214-04.2008.8.22.0001
Apelante: Lojas Riachuelo S. A.
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB/RO
2918)
Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213)
Advogado: Daniel Alves Ferreira(OAB/SP 140613)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos(OAB/RO
2864)
Apelada: Maria Ivaneide de Souza
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior(OAB/RO 656-/A)
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas(OAB/RO 2162)
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Ante a informação de realização de depósito do valor da
condenação, fls. 164/166, aguarde-se o trânsito em julgado
do acórdão proferido, o que deverá ser certificado, e, após,
remetam-se estes autos à origem para eventual deliberação
acerca da extinção do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Apelação nrº 1014567-40.2008.8.22.0005
Apelante: Manoel Camilo da Silva
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli(OAB/RO 2299)
Advogado: Marcos Liba de Almeida(OAB/RO 1047)
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho(OAB/RO 787)
Advogada: Fabiola Santana(OAB/RO 4096)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Advogado: Ernesto Borges Filho(OAB/MS 379)
Advogado: Antonio Fernando Siqueira Rodrigues(OAB/SP
45091)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Ante a informação de realização de depósito do valor da
condenação, fls. 296/301, determino a certificação do trânsito
em julgado do acórdão proferido e, após, a remessa destes
autos à origem para eventual deliberação acerca da extinção
do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Apelação nrº 0093691-83.2008.8.22.0007
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogado: William Ricardo Grilli Gama(OAB/RO 3638)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Apelada: Catarina Cristante de Jesus
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli(OAB/RO 2299)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
22
Vistos.
Ante a informação de realização de acordo entre as partes,
fls. 248/249, homologo a renúncia ao prazo recursal e, após
o cumprimento das providências necessárias, determino a
remessa destes autos à origem para eventual deliberação
acerca da homologação do acordo, bem como da extinção do
feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Apelação nrº 0096445-95.2008.8.22.0007
Apelante: Luzia dos Santos da Silva
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi(OAB/RO 2543)
Apelada: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Advogado: William Ricardo Grilli Gama(OAB/RO 3638)
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/
RO 391A)
Advogada: Ângela Terezinha Rambo(OAB/RO 3474)
Advogada: Keila Souza da Cunha Naujorks(OAB/RO 2531)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Advogado: Ernesto Borges Filho(OAB/MS 379)
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva(OAB/MS 5871)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Torno sem efeito o DESPACHO de fl. 248v.
Ante a informação de realização de depósito do valor da
condenação, fls. 224/228, determino a remessa destes autos à
origem para eventual deliberação acerca da extinção do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Apelação nrº 0135209-71.2008.8.22.0001
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogada: Flora Castelo Branco C. Santos(OAB/RO 3888)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira(OAB/PA 2585)
Apelado: João Paulo Rosilho
Advogado: Alex Mota Cordeiro(OAB/RO 2258)
Advogado: Floriano Vieira dos Santos(OAB/RO 544)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Ante a informação de realização de acordo entre as partes,
fls. 107/110, homologo a desistência do prazo recursal e,
após o cumprimento das providências necessárias, determino
a remessa destes autos à origem para eventual deliberação
acerca da homologação do acordo, bem como da extinção do
feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Cautelar Inominada nrº 0002737-41.2010.8.22.0000
Requerente: João Batista Neto
Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Ante o teor da certidão de fl. 23, determino a intimação
do requerente para recolher as custas. Caso não recolha,
expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e, após as
comunicações e baixas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004809-98.2010.8.22.0000
Agravante: Banco John Deere S/A
Advogado: Jorge Luis Zanon(OAB/RS 14705)
Agravado: Maércio Domingos Polo Sartor
Advogado: Mário César Torres Mendes(OAB/RO 2305)
Advogado: Watson Müeller(OAB/RO 2835)
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte
DECISÃO:
“Decreto a revelia do recorrido.” (fls. 410)
O Agravante alega ter enviado contestação a ser protocolada
nos autos nº 0086016-14.2009.8.22.0014, via correios, no
dia 17/02/2010, a qual foi recebida pelo Serviço Processual
do Fórum de Vilhena em 23/02/2010. Juntou documentos
aos autos principais e a este agravo a fim de comprovar suas
alegações.
Afirma, ainda, que no mesmo dia enviou outra petição para
a mesma ação revisional, que também foi recebida no dia
23/02/2010 e foi protocolada no processo no mesmo dia, junta
documentos comprobatórios de suas alegações.
Aduz que não pode sofrer as consequências decorrentes
da demora na juntada aos autos da petição pelo cartório,
especialmente porque não deu causa ao equívoco cartorário.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo.
Pois bem.
A concessão de liminar em agravo de instrumento tem como
requisitos a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in
mora”; é o que passo a analisar.
23
Quanto ao perigo de prejuízo irreparável, entendo que está
presente, porquanto os efeitos da revelia importam em não
intimação ao réu dos andamentos ao processo, bem como
reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial,
podendo trazer sérios danos ao agravante ou mesmo importar
em nulidade as decisões que sobrevierem aos autos.
As alegações vertidas no agravo mostram-se plausíveis,
contudo dependem de uma análise mais detalhada a ser feita
em momento oportuno.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, de modo
que, a meu ver, a DECISÃO mais prudente a ser tomada, por
ora, é a concessão da liminar para suspender os efeitos do ato
impugnado.
Em face do exposto, concedo a liminar para suspender os
efeitos da DECISÃO até posterior deliberação.
Ao agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo
legal.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau para prestar informações,
no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0074030-39.2008.8.22.0001
Apelante: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Francisco Ribeiro Neto(OAB/RO 875)
Apelada: A & T Comércio de Refeições Ltda
Advogado: Oscar Luchesi(OAB/RO 109)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Intime-se a parte apelante para complementar o preparo
recursal, considerando-se o valor dado à causa e o diferimento
das custas iniciais, fl. 25, no prazo de cinco dias, sob pena de
deserção, conforme artigo 511, §2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0248105-23.2009.8.22.0001
Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Advogada: Adriana Pereira Carvalho Simões(OAB/SP
189730)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Apelado: Sebastião Castilho Pereira
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Analisando os autos e considerando a certidão de fls. 195,
determino a intimação da parte apelante para regularizar sua
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
representação processual, no prazo de vinte e quatro horas,
porquanto o advogado Shanti Correia D’Angio, mencionado à
fl. 63, não possui poderes para atuar no presente feito.
Após, conclusos, com ou sem regularização.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0034680-65.2009.8.22.0015
Apelante: Alessandra Lessa Soares Santos
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis(OAB/RO
674)
Advogado: Nivaldo Ribera de Oliveira(OAB/RO 3527)
Advogado: Juarez Paulo Bearzi(OAB/RO 752)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Apelada: Conapp Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Considerando-se a alteração no pólo passivo da demanda e a
certidão de fl. 292, determino o seguinte:
1-retificação da distribuição e etiqueta de autuação para que
conste como apelada somente a parte Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A.;
2-intimação da parte acima referida para regularizar sua
representação processual, no prazo de vinte e quatro horas,
porquanto o advogado subscritor das contrarrazões não possui
poderes por ela outorgados para atuar no presente feito
Decorrido o prazo, conclusos, com ou sem regularização.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0254429-63.2008.8.22.0001
Apelante: Banco BMG S.A.
Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício(OAB/CE
14694)
Advogada: Adriana Aparecida Ferrazoni(OAB/SP 209431)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB/RO 3917)
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho(OAB/CE 3432)
Apelado: Paulo Novais de Oliveira
Advogado: Erivaldo Monte da Silva(OAB/RO 1247)
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima(OAB/RO 3206)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Analisando os autos e considerando a certidão de fl. 152,
determino o seguinte:
24
1-retificação da distribuição e etiqueta de autuação para
cadastrar a apelação de fls.127/142, interposta por Paulo
Novais de Oliveira;
2-intimação da parte acima citada para regularizar a
representação processual, no prazo de vinte e quatro horas,
visto que o advogado Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/
RO), um dos subscritores da petição de fls. 21/22, não possui
procuração para atuar nestes autos;
3-intimação da parte Banco BMG S.A. para apresentar
contrarrazões à apelação de fls. 127/142, bem como regularizar
sua representação processual, porquanto a advogada Adriana
Aparecida Ferrazoni, mencionada à fls. 124, não possui poderes
para atuar no presente feito.
Decorrido o prazo legal, conclusos com ou sem regularização.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004385-56.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Santander Brasil S.A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro(OAB/RO 652)
Advogado: Wyliano Alves Correia(OAB/RO 2715)
Advogado: Cleston Jimenes Cardoso(OAB/SP 97814)
Advogada: Cibele Rapis(OAB/SP 111879)
Agravado: Luiz Antônio Volnistem
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco
Santander Brasil S.A nos autos da ação de execução de título
extrajudicial movida contra Luiz Antônio Volnistem.
O agravante insurge-se contra a DECISÃO de fl. 36 (28 dos
autos originários) que determinou a emenda da inicial para
trazer aos autos o original do contrato.
Alude o agravante, em síntese, que não há necessidade
da apresentação da via original, por não se tratar de título
cambial, mas contrato de empréstimo registrado e assinado
eletronicamente em cartório.
Pede a reforma da DECISÃO para que a ação tenha normal
seguimento.
Relatei.
Decido.
O presente recurso deve ser provido monocraticamente
porquanto a DECISÃO está em confronto com entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, pois a via original para execução
somente é exigida quando se tratar de títulos cambiais,
exigibilidade que não se relaciona com a hipótese de contrato
de empréstimo, como o ocorrido no caso em exame. É o que
se lê nos seguintes julgados:
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO E OUTRAS
AVENÇAS. TRIPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS E
ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE
MERCADORIAS. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
165, 458, II, 535 DO CPC. MÉRITO. OBJETO DA EXECUÇÃO.
TRIPLICATAS GARANTIDORAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA
DOS TÍTULOS ORIGINAIS. JUNTADA DE CÓPIAS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
AUTENTICADAS. CÁRTULAS EM PODER DA EXEQÜENTE.
ALTO VALOR QUE JUSTIFICA A CAUTELA TOMADA
PELA EXEQÜENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA
EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não há se falar em violação aos arts. 165, 458, II, 535 do
Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas
ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente
delineadas, com abordagem integral do tema.
2. O objeto da execução são triplicatas que garantem o contrato
firmado entre as partes, e não a própria avença, já que o valor
executado não é o previsto nela, mas o daquelas.
3. O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais
dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I,
do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira
deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. A exigência legal
tem como fim assegurar a impossibilidade de nova execução
baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação,
que, entrementes, não ocorre no caso, tendo em vista que
a recorrente, na peça vestibular, afirma que as cártulas
poderão ser exibidas a qualquer tempo, por determinação do
magistrado.
4. O alto valor das cambiais justifica a cautela tomada pela
recorrente, estando, portanto, ausente má-fé em sua conduta.
5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a
SENTENÇA .
(REsp 595768/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 10/10/2005 p.
375) – destaquei.
EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO E NOTA PROMISSÓRIA
VINCULADA. CÓPIA AUTENTICADA.
A exigência da apresentação do original do título cambial
em processo de execução se explica pela possibilidade de
sua circulação. Afastada a probabilidade dessa ocorrência,
uma vez que a execução é também do contrato de mútuo, e a experiência demonstra a raridade da circulação de títulos
dessa natureza, a que se alia a facilidade de ser afastado
eventual segundo processo de cobrança, - não há razão para
se presumir a má-fé do credor, pressupondo-se que ele esteja
a cobrar título do qual já se desfez.
Inexistindo impugnação ou dúvida sobre a existência dos títulos
e sua autenticidade, tem-se por suficiente a apresentação de
cópia autenticada para a execução do débito. Arts. 365 e 614,
I, do CPC. Recurso conhecido e provido.
(REsp 256449/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2000, DJ 09/10/2000 p.
155). – destaquei.
No mesmo sentido as decisões monocráticas da mesma
Corte Superior: Agravo de Instrumento n. 895.740 (Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, publ. 29/06/2007) e Agravo
de Instrumento n. 902.636 (Ministro Paulo Furtado – Des.
Convocado do TJ/BA, publ. 22/5/2009).
Em se tratando de execução de título de crédito é impositiva
a juntada do documento original, tendo em vista o princípio
da cartularidade, que exige a apresentação da cártula que
materializa o direito de crédito. Ademais, considerando-se a
finalidade circulatória dos títulos de crédito, faz-se necessária
a apresentação do original para comprovação de que a cambial
está efetivamente na posse do exeqüente.
Todavia, nos demais títulos executivos extrajudiciais, essa
exigência é mitigada, podendo-se dispensar a apresentação
da via original quando juntada cópia autenticada pelo credor
e qualquer dúvida acerca do conteúdo ou regularidade do
25
título poderá ser apurada mediante alegação do interessado,
conforme dispõe os artigos 389 e 390 do CPC.
No caso dos autos, trata-se de ação de execução de título
extrajudicial em que foi juntada via autenticada do contrato
de empréstimo, registrado eletronicamente no Cartório do
1º Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL, sob n.
2056984, em 11/2/2010, assinado e certificado digitalmente
pelo Oficial Luiz Paes Fonseca de Machado (fls. 18/32), que
tem fé pública e, regra geral, seus atos gozam de presunção
relativa de veracidade e legalidade.
O STJ já decidiu pela validade de cópias não autenticadas
juntadas com a petição inicial, e que se não são impugnadas
pela parte adversa, têm o mesmo valor probante dos originais.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS À PETIÇÃO
INICIAL. CÓPIA XEROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO.
SILÊNCIO DA PARTE ADVERSA. VALOR PROBANTE.
PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em
ação objetivando a repetição dos indébitos recolhidos a título
de Finsocial, extinguiu o processo, sem exame do mérito,
por carência de ação, em virtude da não comprovação do
recolhimento indevido por ausência de documentos hábeis,
esclarecendo-se, nos embargos de declaração, que os
documentos juntados à inicial deveriam estar autenticados,
requisito este que lhes garantiria o valor probatório indispensável
à comprovação do direito alegado.
2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de
que as cópias não autenticadas juntadas à petição inicial, e que
não são impugnadas pela parte adversa, têm o mesmo valor
probante dos originais.
3. Cópia xerográfica de documento juntado por particular,
merece legitimidade até demonstração em contrário de sua
falsidade (CPC, art. 372).
4. Precedentes de todas as Turmas, Seções e da Corte Especial
deste Tribunal Superior.
5. Recurso provido, com a baixa dos autos ao egrégio Tribunal
a quo para que o mesmo prossiga no julgamento do mérito da
apelação.
(REsp 332.501/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2001, DJ 22/10/2001 p. 282)
(destacamos).
No mesmo sentido já se manifestou o STJ: AgReg no Ag n°
292920⁄SP, 1a Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Rel.
p⁄ Acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de
02⁄04⁄2001; EREsp n° 179147⁄SP, Corte Especial, Rel. Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 30⁄10⁄2000; REsp
n° 260465⁄SP, 5a Turma, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJ de
04⁄09⁄2000; EDcl na AR n° 807⁄SP, 3a Seção, Rel. Min.
FÉLIX FISCHER, DJ de 29⁄05⁄2000; ROMS n° 10356⁄RJ, 1a
Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de
29⁄11⁄1999).
Ademais, não se pode presumir a malícia do credor, suspeitando
que venha a promover nova execução instruída com o original,
pois poderá responder por tal atitude.
Assim, não existindo dúvida sobre a existência dos documentos
e sua autenticidade, considero suficiente a juntada de cópia
autenticada do contrato de mútuo.
Diante do exposto, entendo que a DECISÃO agravada está
em confronto com posição dominante no âmbito do STJ,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do
CPC, dou provimento monocrático ao recurso, reformando a
DECISÃO agravada e determinando o prosseguimento da
ação de execução.
Publique-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Porto Velho – RO, 19 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004428-90.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Santander Brasil S A
Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro(OAB/RO 652)
Advogado: Wyliano Alves Correia(OAB/RO 2715)
Agravado: Auto Peças Cadilack e Serviços Mecânicos Ltda
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco
Santander Brasil S.A nos autos da ação de execução de título
extrajudicial movida contra Auto Peças Cadilack e Serviços
Mecânicos Ltda.
O agravante insurge-se contra a DECISÃO de fl. 37 (29 dos
autos originários) que determinou a emenda da inicial para
trazer aos autos o original do contrato.
Alude o agravante, em síntese, que não há necessidade
da apresentação da via original, por não se tratar de título
cambial, mas contrato de empréstimo registrado e assinado
eletronicamente em cartório.
Pede a reforma da DECISÃO para que a ação tenha normal
seguimento.
Relatei. Decido.
O presente recurso deve ser provido monocraticamente
porquanto a DECISÃO está em confronto com entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, pois a via original para execução
somente é exigida quando se tratar de títulos cambiais,
exigibilidade que não se relaciona com a hipótese de contrato
de empréstimo, como o ocorrido no caso em exame. É o que
se lê nos seguintes julgados:
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO E OUTRAS
AVENÇAS. TRIPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS E
ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE
MERCADORIAS. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
165, 458, II, 535 DO CPC. MÉRITO. OBJETO DA EXECUÇÃO.
TRIPLICATAS GARANTIDORAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA
DOS TÍTULOS ORIGINAIS. JUNTADA DE CÓPIAS
AUTENTICADAS. CÁRTULAS EM PODER DA EXEQÜENTE.
ALTO VALOR QUE JUSTIFICA A CAUTELA TOMADA
PELA EXEQÜENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA
EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não há se falar em violação aos arts. 165, 458, II, 535 do
Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas
ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente
delineadas, com abordagem integral do tema.
2. O objeto da execução são triplicatas que garantem o contrato
firmado entre as partes, e não a própria avença, já que o valor
executado não é o previsto nela, mas o daquelas.
26
3. O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais
dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I,
do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira
deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. A exigência legal
tem como fim assegurar a impossibilidade de nova execução
baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação,
que, entrementes, não ocorre no caso, tendo em vista que
a recorrente, na peça vestibular, afirma que as cártulas
poderão ser exibidas a qualquer tempo, por determinação do
magistrado.
4. O alto valor das cambiais justifica a cautela tomada pela
recorrente, estando, portanto, ausente má-fé em sua conduta.
5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a
SENTENÇA .
(REsp 595768/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 10/10/2005 p.
375) – destaquei.
EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO E NOTA PROMISSÓRIA
VINCULADA. CÓPIA AUTENTICADA.
A exigência da apresentação do original do título cambial
em processo de execução se explica pela possibilidade de
sua circulação. Afastada a probabilidade dessa ocorrência,
uma vez que a execução é também do contrato de mútuo, e a experiência demonstra a raridade da circulação de títulos
dessa natureza, a que se alia a facilidade de ser afastado
eventual segundo processo de cobrança, - não há razão para
se presumir a má-fé do credor, pressupondo-se que ele esteja
a cobrar título do qual já se desfez.
Inexistindo impugnação ou dúvida sobre a existência dos títulos
e sua autenticidade, tem-se por suficiente a apresentação de
cópia autenticada para a execução do débito. Arts. 365 e 614,
I, do CPC. Recurso conhecido e provido.
(REsp 256449/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2000, DJ 09/10/2000 p.
155). – destaquei.
No mesmo sentido as decisões monocráticas da mesma
Corte Superior: Agravo de Instrumento n. 895.740 (Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, publ. 29/06/2007) e Agravo
de Instrumento n. 902.636 (Ministro Paulo Furtado – Des.
Convocado do TJ/BA, publ. 22/5/2009).
Em se tratando de execução de título de crédito é impositiva
a juntada do documento original, tendo em vista o princípio
da cartularidade, que exige a apresentação da cártula que
materializa o direito de crédito. Ademais, considerando-se a
finalidade circulatória dos títulos de crédito, faz-se necessária
a apresentação do original para comprovação de que a cambial
está efetivamente na posse do exeqüente.
Todavia, nos demais títulos executivos extrajudiciais, essa
exigência é mitigada, podendo-se dispensar a apresentação
da via original quando juntada cópia autenticada pelo credor
e qualquer dúvida acerca do conteúdo ou regularidade do
título poderá ser apurada mediante alegação do interessado,
conforme dispõe os artigos 389 e 390 do CPC.
No caso dos autos, trata-se de ação de execução de título
extrajudicial em que foi juntada via autenticada do contrato
de empréstimo, registrado eletronicamente no Cartório do
1º Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL, sob n.
1851079, em 30/12/2009), assinado e certificado digitalmente
pelo Oficial Luiz Paes Fonseca de Machado (fls. 18/32), que
tem fé pública e, regra geral, seus atos gozam de presunção
relativa de veracidade e legalidade.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
O STJ já decidiu pela validade de cópias não autenticadas
juntadas com a petição inicial, e que se não são impugnadas
pela parte adversa, têm o mesmo valor probante dos originais.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS À PETIÇÃO
INICIAL. CÓPIA XEROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO.
SILÊNCIO DA PARTE ADVERSA. VALOR PROBANTE.
PRECEDENTES.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em
ação objetivando a repetição dos indébitos recolhidos a título
de Finsocial, extinguiu o processo, sem exame do mérito,
por carência de ação, em virtude da não comprovação do
recolhimento indevido por ausência de documentos hábeis,
esclarecendo-se, nos embargos de declaração, que os
documentos juntados à inicial deveriam estar autenticados,
requisito este que lhes garantiria o valor probatório indispensável
à comprovação do direito alegado.
2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de
que as cópias não autenticadas juntadas à petição inicial, e que
não são impugnadas pela parte adversa, têm o mesmo valor
probante dos originais.
3. Cópia xerográfica de documento juntado por particular,
merece legitimidade até demonstração em contrário de sua
falsidade (CPC, art. 372).
4. Precedentes de todas as Turmas, Seções e da Corte Especial
deste Tribunal Superior.
5. Recurso provido, com a baixa dos autos ao egrégio Tribunal
a quo para que o mesmo prossiga no julgamento do mérito da
apelação.
(REsp 332.501/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2001, DJ 22/10/2001 p. 282)
(destacamos).
No mesmo sentido já se manifestou o STJ: AgReg no Ag n°
292920⁄SP, 1a Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Rel.
p⁄ Acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de
02⁄04⁄2001; EREsp n° 179147⁄SP, Corte Especial, Rel. Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 30⁄10⁄2000; REsp
n° 260465⁄SP, 5a Turma, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJ de
04⁄09⁄2000; EDcl na AR n° 807⁄SP, 3a Seção, Rel. Min.
FÉLIX FISCHER, DJ de 29⁄05⁄2000; ROMS n° 10356⁄RJ, 1a
Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de
29⁄11⁄1999).
Ademais, não se pode presumir a malícia do credor, suspeitando
que venha a promover nova execução instruída com o original,
pois poderá responder por tal atitude.
Assim, não existindo dúvida sobre a existência dos documentos
e sua autenticidade, considero suficiente a juntada de cópia
autenticada do contrato de mútuo.
Diante do exposto, entendo que a DECISÃO agravada está
em confronto com posição dominante no âmbito do STJ,
motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do
CPC, dou provimento monocrático ao recurso, reformando a
DECISÃO agravada e determinando o prosseguimento da
ação de execução.
Publique-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Porto Velho – RO, 19 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
27
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004726-82.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP
126.504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Agravada: Elza dos Santos Lacerda
Advogado: Cleber Correa(OAB/RO 1732)
Advogada: Lionela Ferreira Correa(OAB/RO 2473)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco
Bradesco S/A, contra DECISÃO proferida no curso de ação
cautelar de exibição de documentos, ajuizada por Elza dos
Santos Lacerda.
Insurge-se contra a DECISÃO que determinou a exibição dos
extratos requeridos pela agravada no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária no valor de R$500,00 até o limite de
R$10.000,00, documentos estes que se prestam a avaliar a
possibilidade de ajuizar ação visando cobrança de expurgos
inflacionários.
Argumenta, em síntese, que a multa aplicada é incabível
nos termos de jurisprudência do STJ, bem como os extratos
referentes aos períodos vindicados são antigos e demandam
muito tempo para serem obtidos.
Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito,
que seja dado provimento ao agravo para que seja revogada
a DECISÃO agravada no sentido de afastar a multa pelo
descumprimento.
Relatei.
Decido.
No julgamento do REsp 1094846/MS, o Ministro Carlos
Fernando Mathias, (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª
Região), em julgamento realizado em 11/03/2009, traz a
seguinte manifestação acerca da ação cautelar de exibição de
documentos:
Como bem sabido, a exibição foi tratada em duas situações
pelo Código de Processo Civil: a) - como incidente da fase
probatória do processo de cognição (artigos 355 a 363 e 381
a 382); b) - como medida cautelar preparatória (artigos 844 e
845).
A exibição incidental de coisa ou documento não é cautelar,
mas simples procedimento probatório, regulado nos arts. 355
a 363 do CPC. Feita a exibição como incidente probatório,
no curso de uma determinada demanda, o resultado será a
imediata produção da prova, de modo que a exibição como
ação cautelar necessariamente será preparatória, jamais
incidente. Nesse sentido, a lição de Ovídio A. Baptista Silva
(Curso de Processo Civil, v. 3 – Processo Cautelar (tutela de
urgência), 3. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Fabris, 2000,
p. 273)
Por sua vez, o que caracteriza a exibição como medida
cautelar é servir para evitar o risco de uma ação mal proposta
ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações
de prova, de maneira geral.
Assim, observa-se que enquanto a exibição incidente revelase como atividade instrutória no curso do processo principal, a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
cautelar preparatória prevista no artigo 844, do CPC, destinase a assegurar a prova, não produzi-la, tal como ocorreria
se exibidos o documento ou a coisa nos autos do processo
principal.
Observa-se portanto, que a cautelar de exibição cuida da
asseguração e não de produção de prova, donde concluir-se
que a prova só será realmente produzida quando admitida
como tal no processo principal. Enquanto isso não ocorrer
releva o caráter puramente assecuratório, afastada qualquer
eficácia probatória.
Ademais, a cautelar de exibição nem sempre se destina a
assegurar a prova em outro processo, prestando-se, não raras
as vezes, a que o autor simplesmente possa avaliar se lhe
assiste o direito.
Portanto, na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a
cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão
ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há
ação principal em curso e não se revela admissível, nesta
hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete
a avaliação da prova, com o presumido teor do documento.
Com efeito, verifica-se que a ação cautelar de exibição de
documentos tem caráter preparatório ou mesmo satisfativo,
pois a parte, ao tomar ciência dos documentos recebidos, pode
decidir não ajuizar qualquer ação.
Outrossim, o não atendimento da determinação de exibição
de documentos tem efeitos processuais e a serem aplicados
em eventual ação principal, ressaltando-se, ainda, que a não
entrega dos documentos permite ao juízo a expedição de
MANDADO de busca e apreensão e não imposição de multa.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ:
PROCESSO
CIVIL.
EXIBIÇÃO
DE
DOCUMENTO.
DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
- A busca e apreensão é a medida cabível para tornar
efetiva a exibição dos documentos, caso não seja atendida
espontaneamente a ordem judicial.
- Não cabe a aplicação de multa diária em ação de exibição de
documento.
(AgRg no Ag 828.342/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ
31.10.2007 p. 325)
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO
CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA E
APREENSÃO.
- No processo cautelar de exibição de documentos não há a
presunção de veracidade do Art. 359 do CPC.
- Em havendo resistência do réu na apresentação dos
documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art.
362 do CPC) - não lhe é permitido impor multa ou presumir
confissão.
(REsp 887.332/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.05.2007, DJ
28.05.2007 p. 339)
Ação de exibição de documentos. Multa cominatória.
1. A multa cominatória é pertinente quando se trate de
obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de
exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem,
segundo precedente desta Terceira Turma, é possível a busca
e apreensão.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 433.711/MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
25.02.2003, DJ 22.04.2003 p. 229)
28
Ademais, o entendimento exposto na Súmula 372 do STJ é no
sentido de que, na ação de exibição de documentos, não cabe
a aplicação de multa cominatória.
Na espécie, se o agravante, no prazo determinado pelo
juiz, não apresentar a documentação requerida sofrerá as
consequências advindas do ato no momento oportuno.
A discussão acerca do direito do agravado ver exibidos os
documentos ou mesmo da obrigação do agravante exibi-los é
matéria do mérito da ação cautelar de exibição, de modo que
não nos é permitir emitir juízo de valor a esse respeito neste
momento processual, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto acima, no tocante à fixação de multa para
o caso de não juntada dos extratos bancários da poupança
da agravada, entendo que a DECISÃO recorrida está em
confronto com súmula do STJ, motivo pelo qual dou provimento
monocrático ao agravo, com fundamento no artigo 557,
§1º-A do CPC, para revogar a cominação de multa pelo não
cumprimento do pedido deferido em primeiro grau.
Após as intimações e anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004738-96.2010.8.22.0000
Agravante: Altemir Marques Giacon
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel(OAB/RO 4486)
Agravada: Sebastiana Ribeiro Miranda Fiqueira
Advogada: Maria das Graças Gomes(OAB/RO 2136)
Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira(OAB/RO 2035)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
DECISÃO .
Altemir Marques Giacon agrava por instrumento, com pedido
de efeito suspensivo ativo contra a DECISÃO do Juízo da 6ª
Vara Cível, Falência e Concordata de Porto Velho (fl. 48) que
deferiu antecipação de tutela e determinou a reintegração de
posse do imóvel a agravada.
Eis a DECISÃO agravada.
DESPACHO /CARTA/MANDADO .
A Autora apresentou aos autos farta prova documental,
destacando-se o contrato de compra e venda do imóvel objeto
da presente lide (fls. 18/20).
Em uma análise preliminar também se constata a turbação
recente, diante do registro de ocorrência policial de fls. 10.
Diante do exposto e tendo como presente os requisitos basilares
estipulados no art. 927 do CPC, defiro antecipadamente a
reintegração de posse do imóvel a Autora.
Cumprida a reintegração proceda-se a citação e intimação do
Requerido, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15
dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na inicial.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à
tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas a
Autora para réplica.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos
conclusos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO .
Endereço: Rua Juazeiro n. 6823, Bairro Lagoinha podendo ser
localizado na Rua Raimundo Cantuária, n. 3912, Bairro Nova
Porto Velho - Porto Velho – RO.
Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de março de 2010.
Sustenta que reside e habita imóvel diverso do que se pretende
a reintegração de posse. Aduz que o imóvel de sua propriedade
é determinado pelo Lote 46, da quadra 20, sendo vizinho do
imóvel objeto da reintegração e de propriedade da agravada
que é o lote 47 da mesma quadra.
Alega que o endereço do seu imóvel é Rua Juazeiro, n. 6813,
no bairro Lagoinha e que o lote 47 está localizado na mesma
rua, mas sob o nº 6823.
Apesar do imóvel em que reside ser vizinho do imóvel
da agravada, possui o lote 46, quadra 20, do loteamento
Park Ceará localizado no número 6813, a mais de 03 anos
ininterruptamente, sem somar a possa anterior dos antigos
possuidores de quem adquiriu o imóvel que remonta a data de
1987, conforme contratos em anexo.
Alega que comprou seu imóvel de Érico Júnior Lima e Maria
da Anunciação Pereira de Oliveira em 08/11/2007 (anexo 4) os
quais possuíam o imóvel desde 1987, onde construíram uma
casa de alvenaria que guarnece o imóvel.
Destaca que os comprovantes de contas de energia elétrica
(anexo 6) demonstra que o imóvel de sua propriedade é o
localizado no n. 6.813, lote 46 e que a instalação dos serviços
de fornecimento de energia elétrica foi em 24/01/2003 em
nome de Elizandra Rodrigues Nascimento companheira de
Érico Júnior Lima.
Com os argumentos pugna pelo deferimento de efeito
suspensivo à DECISÃO agravada, porquanto suscetível de
causar lesão grave e de difícil e incerta reparação pois está na
iminência de ser forçado a desocupar sua residência e imóvel
de sua propriedade, diverso do imóvel da agravada.
Requer medida liminar para suspender os efeitos da DECISÃO
agravada e manter o agravante na posse de seu imóvel.
Examinados, decido.
A agravada ajuizou ação de reintegração de posse com
pedido de liminar contra o agravante visando a reintegração de
posse do imóvel localizado na Rua Juazeiro, n. 6.823, bairro
Lagoinha, nesta cidade, descrito pelo lote urbano n. 47, quadra
20, Cadastro n. 000.020.047, loteamento denominado “Parque
Ceará”.
O agravante alega que possui imóvel vizinho ao de propriedade
da agravada, determinado pelo lote 46, quadra 20, do
loteamento Park Ceará, localizado na Rua Juazeiro, sob o n.
6.813, por mais de três anos consecutivos.
A questão quanto a localização exata do imóvel é de simples
solução e pode ser resolvida pelo Juízo a quo.
Assim, antes do esclarecimento referente a localização do
imóvel, objeto da reintegração de posse, evidente o prejuízo
ao agravante pois, num juízo provisório, vislumbra-se presente
elementos da posse por mais de três anos consecutivos,
consubstanciados nos contratos (fls. 52-56), solicitação de
ligação de energia elétrica (fl. 58) e comprovantes de pagamento
das faturas de energia (fls. 59-61).
É de se ressaltar que os documentos mencionados
contradizem o Boletim de Ocorrência (fl. 34), produzido de
forma unilateralmente.
Assim, sob a ótica da existência de dano irreparável ou de difícil
reparação, tem-se que a efetivação da reintegração de posse
liminarmente, sem os subsídios de uma eventual audiência de
29
justificação, mostra-se prematura e passível de causar graves
danos ao agravante.
Conclui-se, então, que a DECISÃO agravada é passível causar
lesão grave e de difícil reparação, mormente que é muito mais
prejudicial retirar o agravante do imóvel em que reside do que
aguardar os esclarecimentos necessários.
Diante do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo
ao presente recurso objetivando suspender a reintegração de
posse deferida pela DECISÃO recorrida até o julgamento de
mérito do presente recurso.
Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma e
inciso IV do art. 527 do CPC.
Intimem-se a agravada para, querendo, oferecer contraminuta
no prazo do art. 527, V do CPC.
Ultimadas estas providências, tornem conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Granjeia
Relator em substituição regimental
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo nrº 0003193-88.2010.8.22.0000
Agravante: Bradesco Seguros S.A
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto(OAB/RO 3736)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Agravado: Antonio Carlos Silva Mendes
Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)
Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Bradesco Seguros S.A interpôs agravo interno previsto no
art. 557, § 1º do CPC contra DECISÃO de fls. 218/220, que
converteu agravo de instrumento em agravo retido.
Em resumo, a seguradora alega que pode suportar prejuízos
caso não sejam minorados os honorários periciais fixados em
R$1.530,00.
É o breve RELATÓRIO .
Decido.
Segundo a nova sistemática do recurso de agravo, este será
processado, em regra, na forma de instrumento, salvo se a
DECISÃO agravada for suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida (artigo 522, do CPC).
Outrossim, o artigo 527, II, do CPC, estabelece que, não se
configurando qualquer das hipóteses acima, o agravo será
convertido em retido, sendo que o parágrafo único do referido
dispositivo prevê que tal DECISÃO somente é passível de
reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o
próprio relator a reconsiderar.
Deste modo, resta indene de dúvidas que a DECISÃO de
converter o agravo em retido não é passível de recurso, de
modo não pode ser ataca nem pela via do agravo do artigo
557, §1º, do CPC e nem do agravo regimental eventualmente
previsto nos regimentos dos Tribunais pátrios.
Encampando tal entendimento, vejamos lição de Nelson
Nery Júnior no sentido de que “Da DECISÃO do relator que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
converter o agravo de instrumento em agravo retido a parte
poderá requerer reconsideração, dirigindo eu pedido ao próprio
relator. Não cabe agravo interno dessa DECISÃO , conforme
a regra expressa do CPC 527 par. ún. (in Código de Processo
Civil Comentado, 10ª Edição, Editora RT, 2007, p. 892).
Igual pensamento colhemos em manifestação de Costa
Machado:
Alterando profundamente a redação deste parágrafo único,
com o intuito de extirpar do sistema os mais graves defeitos
do regime anterior que eram a induvidosa recorribilidade da
DECISÃO quer convertesse o agravo de instrumento em
retido (inc.II) e a discutível recorribilidade da que atribuísse
ou negasse efeito suspensivo ou ativo ao agravo interposto
(inc.III), surge a Lei n. 11.187/2005, para estabelecer que elas
somente são passíveis “de reforma no momento do julgamento
do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar”. Malgrado
a imperfeição do dispositivo, a sua normatividade nuclear
é facilmente percebida: contra tais decisões liminares não
cabe mais impugnação via recurso. (in Código de Processo
Civil Interpretado, 6ª Edição, Editora Manole, 2007, p. 648) –
destaquei.
O Tribunal Pleno já manifestou este entendimento no seguinte
julgado:
Agravo de instrumento. Conversão em retido. MANDADO de
segurança. Impossibilidade.
Incabível a interposição de MANDADO
de segurança
contra DECISÃO
que converte agravo de instrumento
em retido, se não demonstrado que esta DECISÃO seja
teratológica ou manifestamente abusiva. (Ag. Regimental, N.
20000020080114148, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J.
20/10/2008)
Tal entendimento, inclusive, já foi exposto pelo STJ, no sentido
de que não cabe sequer MANDADO de segurança contra a
DECISÃO que converte o agravo em retido, porquanto tal
ato, salvo exceções, não se caracteriza como teratológico.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ATO
JUDICIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AGRAVO RETIDO. CABIMENTO.
1. Interpretando a contrario sensu o art. 5º, II da Lei 1.533/51
e a Súmula 267/STF, consolidou-se na jurisprudência desta
Corte o entendimento no sentido de ser cabível MANDADO
de segurança contra ato judicial quando este não está
sujeito a recurso e é teratológico ou manifestamente abusivo
(Precedentes: MS 9.304/SP, Corte Especial, Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 18.02.2008; AgRg no MS 12.954/DF,
Corte Especial, Min. Eliana Calmon, DJ de 26.11.2007; RMS
21.565/SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 28.05.2007)
2. No caso, embora não sujeito a recurso, o ato judicial (que
converteu agravo de instrumento em agravo retido) não pode
ser qualificado de teratológico ou manifestamente abusivo.
3. Recurso improvido.(RMS 26693/AM, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/06/2008, DJe 30/06/2008) – destaquei.
Em recente julgado, tal tese foi confirmada da seguinte forma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL RECEBIDO NA MODALIDADE RETIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO
RECORRENTE, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM
IN MORA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ESTARIA APTO
A ULTRAPASSAR SEQUER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
30
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que
é irrecorrível a DECISÃO do Tribunal a quo que entende ser
cabível agravo retido ao invés de agravo de instrumento.
2. Com efeito, ainda que o apelo especial tivesse normal
processamento, não estaria apto a ultrapassar sequer o juízo
de admissibilidade, porquanto a pretensão da recorrente é
manifestamente contrária à jurisprudência tranqüila desta
Corte.
3.Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1056038/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/09/2009, DJe 28/09/2009) - destaquei
Assim, não obstante a fundamentação exposta no presente
agravo interno, tenho que o mesmo é incabível, motivo pelo
qual dele não conheço.
Ademais, a DECISÃO recorrida (fls. 218/220) mostra-se
imodificável diante da manifesta inexistência de danos que
possam ser considerados irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, por seus próprios fundamentos merece ser mantida.
Ante o exposto, deixo de reconsiderar a DECISÃO recorrida e
não conheço do presente agravo interno previsto no art. 557,
§1º do CPC, com fundamento no art. 527, parágrafo único do
CPC.
Adotadas as providências de estilo, remeta-se o feito à origem
para retenção.
Publique-se
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Cautelar Inominada nrº 0004567-42.2010.8.22.0000
Requerente: W. K. B. R. Representado por sua mãe M. K. B. R.
Advogada: Nádia Aparecida Zani Abreu(OAB/RO 300B)
Advogado: Robson Amaral Jacob(OAB/RO 3815)
Requerida: A. W. R. Representada por sua mãe R. A. de C.
Requerida: Rosimare Aparecida de Campos
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de ação cautelar inominada incidental em relação a
procedimento para levantamento de alvará judicial que tramita
na 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que objetiva o
recebimento de valores originário de seguro de vida contratado,
quando em vida, por Ezero Rodrigues Reis.
O requerente afirma ser filho do falecido Ezero Rodrigues Reis
e que foi prejudicado nos autos do alvará judicial. Isso porque
as requeridas afirmaram que o requerente estava em lugar
incerto e não sabido, o que ocasionou sua revelia nos autos
do inventário.
Defende que tal fato se configurou fraude processual, porquanto
seu endereço era conhecido pelas requeridas e sempre
compareceu nos autos da ação de inventário que também
tramita na comarca de Ariquemes.
Alude que não concorda com a divisão realizada pelo juiz nos
autos do alvará judicial e que interpôs recurso de apelação.
Contudo diz ser necessária a interposição da presente ação
cautelar para que não seja sacado nenhum valor decorrente
do seguro de vida.
Ao final pede a concessão de liminar e no mérito a procedência
dos pedidos cautelares.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
É o breve RELATÓRIO .
Decido.
Trata-se de ação cautelar inominada interposta incidentalmente
aos autos do Alvará Judicial n. 0000361-76.2010.8.22.0002
proposto por Rosimare Aparecida Campos e Anne Whitney
Reis, cujo objetivo era o levantamento de valores referentes a
seguro de vida, em virtude do falecimento de Ezero Rodrigues
Reis.
Conforme consignado no RELATÓRIO , a pretensão cautelar
tem como causa de pedir a alegação de que o requerente está
sendo prejudicado nos autos do alvará judicial em razão das
requeridas terem informado que ele estava em lugar incerto e
não sabido quando seu endereço era plenamente conhecido.
Disse o requerente que já ingressou com recurso de apelação
para questionar a repartição das cotas decorrentes do seguro
de vida, porém, há risco de levantamento prematuro de valores
pelas requeridas.
Contudo, a análise de cognição sumária revela que a presente
ação cautelar incidental não se revela útil ao fim pretendido.
O percentual devido a cada herdeiro de Ezero Rodrigues
Reis será objeto de reanálise por meio recurso de apelação
já interposto pelo requerente. Esse recurso, aliás, deverá ser
recebido no efeito suspensivo porquanto o processo originário
não versa sobre nenhuma das exceções previstas nos incisos
do art. 520 do CPC.
Assim, nenhum levantamento de valores será permitido até o
trânsito em julgado, porquanto entre os efeitos ordinários do
apelo, inclui-se o suspensivo.
Não bastasse isso, em consulta ao processo originário desta
cautelar no sistema de andamento deste Tribunal, verifica-se
que o juízo a quo corretamente DESPACHO u determinando
o recolhimento de alvará expedido (DESPACHO
foi
disponibilizado no DJ n. 70 de 16/04/2010)
Assim, não visualizo utilidade processual no prosseguimento
da ação cautelar.
Ante ao exposto, considerando a impossibilidade de emenda
à inicial, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 295, I,
parágrafo único, III do CPC e em razão disto extingo o processo
sem resolução de mérito ao teor do art. 267, VI do CPC.
Eventuais custas, pelo requerente.
Transitado em julgado este DESPACHO , arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004751-95.2010.8.22.0000
Agravante: M. de A. C.
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão(OAB/RO 1063)
Agravado: J. C. C. C. Representado por sua mãe C. S. C.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mirovaldo
de Almeida Coimbra, nos autos da ação de execução de
alimentos movida por Jhones Cley Cazarim Coimbra, menor,
representado por sua mãe Cleonilde Souza Cazarim.
31
Insurge-se contra a DECISÃO que decretou sua prisão pelo
não pagamento da pensão alimentícia devida ao agravado.
Alude que apresentou justificativas para o não pagamento do
encargo alimentar, o que não foi apreciado pelo juízo a quo,
bem como que, mesmo sem estar trabalhando regularmente
e ter constituído nova família, tem vivido de fazer “trabalhos
avulsos” e, ainda assim, tem promovido o pagamento de “20%
de sua renda na conta corrente da genitora do menor”. Assim,
pugna pela reforma da DECISÃO recorrida, afastando a pena
de prisão.
Relatei.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a execução é atinente aos
débitos de pensão alimentícia de novembro e dezembro de
2009, e janeiro de 2010, sem a demonstração pelo agravante
de que tenha feito, efetivamente, qualquer depósito para
pagamento das referidas quantias, constando apenas como
uma das alegações de sua irresignação, sem um único
documento comprobatório de tal tese defensiva.
No que diz respeito ao argumento de que juiz emitiu a ordem
de prisão posteriormente à apresentação de sua justificativa,
a qual não teria sido levada em consideração na DECISÃO
recorrida, não vejo como prosperar, notadamente considerando
que se infere da DECISÃO agravada que não houve prova
do adimplemento da obrigação executada, configurando-se
hipótese de prisão civil por débito alimentar.
As escusas apresentadas, por si só, não impedem a
determinação da segregação da liberdade do agravante,
consoante a jurisprudência do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - PRISÃO CIVIL - DÍVIDA ALIMENTAR
- APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PELO EXECUTADO
- ALIMENTANTE DESEMPREGADO - AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS - MOTIVOS INSUBSISTENTES PARA AFASTAR
O DECRETO PRISIONAL.
Conforme assente jurisprudência deste Tribunal, a apresentação
de justificativa de inadimplemento de prestações alimentícias,
por si só, oferecida pelo executado, ora Agravante, nos autos
de ação de execução de alimentos, aliada ao ajuizamento de
ação revisional de alimentos e à condição de desemprego
do alimentante, não constitui motivo bastante para afastar a
exigibilidade da prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código
de Processo Civil.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1005597/DF, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe
03/11/2008) – destaquei.
Ainda que se consignasse o pagamento parcial da verba
alimentar, isto não teria o condão de afastar a DECISÃO
que decretou a prisão do agravante, consoante demonstra o
seguinte julgado do STJ:
HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS
- ART. 733 DO CPC - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 309/STJ - PAGAMENTO
PARCIAL DA DÍVIDA INSUFICIENTE PARA SUSPENDER A
ORDEM DE PRISÃO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido
de que, no descumprimento da prestação alimentícia na forma
judicialmente estipulada, não constitui constrangimento ilegal
o decreto de prisão civil por débito referente às três parcelas
anteriores à propositura da execução e as vencidas no curso
do processo (Súmula n. 309/STJ).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2. O pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente
para suspender a ordem de prisão civil. Precedentes.
3. Recurso improvido.
(RHC 26.502/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 07/04/2010) –
destaquei.
Por fim, a medida, ainda que excepcional, encontra-se
devidamente fundamentada e encontra amparo inclusive no
Supremo Tribunal Federal, que se manifestou no sentido de
que “na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito
brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da
Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos
e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não
excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa
Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de
direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a
possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (...)” (HC
94702, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
julgado em 07/10/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC
24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00583).
Resta evidente, portanto, que o recurso está em confronto com
posição dominante no âmbito do STJ e do STF, motivo pelo
qual, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego-lhe
seguimento.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004803-91.2010.8.22.0000
Agravante: Luiz Carlos de Oliveira
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes(OAB/RO 780)
Advogado: Henrique de Souza Leite(OAB/RO 831)
Agravante: Center Plástica Clínica de Cirurgia Ltda
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes(OAB/RO 780)
Advogado: Henrique de Souza Leite(OAB/RO 831)
Agravada: Ester da Silva
Advogada: Regiane Teixeira Struckel(OAB/RO 3872)
Advogado: Romildo Eduardo Benedeti(OAB/RO 4436)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interposto por Luiz Carlos de
Oliveira e Center Plástica Clínica de Cirurgia Ltda nos autos da
ação indenizatória movida por Ester da Silva.
Insurgem-se contra a DECISÃO que deferiu antecipação de
tutela determinando que os agravantes paguem um salário
mínimo por mês à agravada, para custeio das despesas do
menor que nasceu após realização de procedimento de
laqueadura na agravada.
Alegam, em síntese, que não estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão da antecipação de tutela,
especialmente no que diz respeito à verossimilhança da
alegação da parte agravada, bem como na ausência de
possibilidade de reversibilidade da medida.
Assim, pedem atribuição de efeito suspensivo ao recurso e,
no mérito, que lhe seja dado provimento a fim de revogar a
antecipação de tutela.
32
Relatei.
Decido.
Para que o recurso de agravo seja processado na forma de
instrumento, é necessária a demonstração de que a DECISÃO
agravada possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
sob pena de ser convertido em retido.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido antecipação
de tutela foi indeferido por duas oportunidades quando do
ajuizamento da ação, quando a agravada estava grávida e o
bebê ainda não havia nascido, ocasião em que as partes não
se insurgiram contra os provimentos judiciais.
Por outro lado, com o nascimento da criança no início de abril
de 2010, como se infere dos documentos de fls. 22, 149 e 154,
modificou-se aquela situação inicial, de modo que era possível
ao juízo a quo emitir novo juízo de valor acerca do pedido de
antecipação de tutela.
Conquanto se reconheça que a discussão acerca do acerto
ou equívoco do procedimento feito pelos agravantes e se isto
determina o pagamento da indenização pretendida inicial, o
que demanda ampla dilação probatória ainda a ser concluída
em primeiro grau, fato é que houve um procedimento de
laqueadura e, mesmo assim, houve a gravidez da agravada,
que não mais tencionava ter filhos, demonstrando, neste juízo
primário de cognição, a verossimilhança de sua alegação.
Outrossim, com o nascimento da criança, surgem para a
agravada novas despesas até então não existentes e, tampouco,
programadas, o que certamente demonstra que o perigo de
dano é inverso, na medida que é necessário o suprimento dos
gastos inerentes aos primeiros meses de vida.
Tal situação, a meu juízo, revela que deve prevalecer, acima
do interesse dos agravantes, a garantia de que o menor não
tenha seu sustento comprometido, ressaltando-se, ainda,
que há caução prestada na origem (fls. 170/172) e que, caso
julgada improcedente a pretensão inicial, poderá ser utilizada
para reverter a medida em questão, considerando, ainda, a
esse respeito, que o valor arbitrado em um salário mínimo não
é elevado e, certamente, não causará abalo às finanças dos
agravantes.
Nesta perspectiva, não vislumbro, neste momento, a presença
de perigo de lesão grave e de difícil reparação para os
agravantes, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 527, II
do CPC, converto o presente agravo em retido.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, ao primeiro
grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0053960-92.2008.8.22.0003
Apelante: Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogada: Nilmara Gimenes Navarro(OAB/RO 2288)
Advogado: Francisco de Assis Fernandes de Souza(OAB/DF
8587)
Apelado: Ruy Luiz Zimmer
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)
Apelada: Filomena Pantoja Zimmer
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
As Diretrizes Gerais Judiciais, em seu artigo 286, § 2º,
estabelecem que compete ao magistrado, a quem o feito for
distribuído, verificar se o valor atribuído à causa corresponde
ao efeito patrimonial almejado.
No caso dos autos, o benefício patrimonial almejado é o valor
arbitrado em sentença pelo juiz a quo, fl. 225, a título de
indenização pela desapropriação, sendo este o real valor da
causa.
Assim, intime-se o apelante para complementar o valor do
preparo, considerando o valor atribuído à causa devidamente
atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção,
nos termos do artigo 511, § 2º do CPC.
Após o prazo legal, com ou sem resposta, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 20 de abril de 2010.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Agravo de Instrumento nrº 0001797-76.2010.8.22.0000
Agravante: R. G. de O.
Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B)
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO
969)
Agravante: A. L. S.
Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B)
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO
969)
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
Ante a informação de desistência do prazo recursal, fl. 70, o
que desde já homologo, determino o arquivamento do feito
após as anotações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0017268-76.2008.8.22.0009
Apelante: Jaurú Transmissora de Energia Ltda
Advogada: Nilmara Gimenes Navarro(OAB/RO 2288)
Advogado: Sérgio Abrahão Elias(OAB/RO 1223)
Apelado: José Antônio Yanez
Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951)
Apelado: David Braso Yanez
Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951)
Apelado: Domingos Yanes Arias
Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951)
Apelada: Liliane de Diana Teixeira Yanes
Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
33
Vistos.
As Diretrizes Gerais Judiciais, em seu artigo 286, § 2º,
estabelecem que compete ao magistrado, a quem o feito for
distribuído, verificar se o valor atribuído à causa corresponde
ao efeito patrimonial almejado.
No caso dos autos, o benefício patrimonial almejado é o valor
arbitrado em sentença pelo juiz a quo, fl. 168, a título de
indenização pela desapropriação, sendo este o real valor da
causa.
Assim, intime-se a parte apelante para complementar o valor do
preparo, considerando o valor atribuído à causa devidamente
atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção,
nos termos do artigo 511, § 2º do CPC.
Após o prazo legal, com ou sem resposta, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 20 de abril de 2010.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0013102-76.2009.8.22.0005
Apelante: PJFLAV Transportes Rodoviários de Cargas Ltda
Advogado: Edgar Stuelp Junior(OAB/SC 22603B)
Advogado: Lucas Diego Buttenbender(OAB/SC 24675)
Apelada: Pemaza S. A.
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Considerando-se o teor da certidão de fl. 107, determino a
intimação da parte apelante para regularizar sua representação
processual, no prazo de vinte e quatro horas, visto que um
dos advogados subscritores do presente recurso são possui
poderes para atuar neste feito.
Após, conclusos, com ou sem regularização.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0233033-93.2009.8.22.0001
Apelante: Marcelo Aparecido Olivas
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Apelada: Empresa de Transportes Andorinha S/A
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antonio Metchko(OAB/RO 1482)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Considerando-se o diferimento das custas, fl. 22, intime-se a
parte apelante para efetuar o recolhimento de referidas custas,
observando-se o disposto no artigo 6º, §6º, do Regimento
de Custas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção,
conforme artigo 511, §2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004785-70.2010.8.22.0000
Agravante: Rápido Roraima Ltda.
Advogado: Rodrigo Sampaio Souza(OAB/RO 2324)
Agravada: Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Rápido Roraima Ltda interpôs agravo de instrumento contra
decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível
da Comarca de Ji-Paraná/RO nos autos da ação cautelar
inominada.
A decisão recorrida deferiu liminar para determinar que a
agravante Rápido Roraima Ltda se abstenha de dar continuidade
a qualquer escavação que tenha iniciado e que reponha o muro
de arrimo anteriormente construído, no prazo de dez dias, sob
pena de multa diária de R$5.000,00 em favor da requerente,
até o limite de R$500.000,00.
As razões do agravo sustentam que a agravante não promoveu
a retirada do muro de arrimo que sustentava a edificação do
imóvel e sequer está realizando escavações em seu terreno.
Alude que a construção do muro de arrimo foi realizada sem
autorização pela agravada em seu terreno, em manifesto
esbulho possessório, o que gerou a interposição da ação de
reintegração de posse n. 0068370-52.2008.8.22.0005, que
tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná.
Aduz, em suma, que não pode ser responsabilizada pelo
desnível no terreno, pois não realizou escavações e não
construiu o muro de contenção referido na decisão recorrida,
de modo que não pode ser-lhe imposto ônus por provocar
interferências prejudiciais à segurança do imóvel da empresa
agravada.
Impugna a fixação de multa diária de R$5.000,00, taxando-a de
excessiva e exorbitante.
Ao final pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente
recurso e no mérito o seu provimento.
É o relatório.
Decido.
Para análise de recurso de agravo de instrumento em sede de
liminar ou em decisão monocrática, impõe-se a demonstração da
existência de um dano material ou processual e a razoabilidade
dos argumentos de mérito expostos.
No caso presente, sob a ótica do fummus boni iuris, verificase que, nesta cognição sumária, o agravante demonstra
plausibilidade em seus argumentos.
Compulsando os autos verifica-se que, ao interpor a petição
inicial da ação cautelar, a agravada fez o seguinte pedido:
“Ex positis, a Autora pede, respeitosamente, a V. Exa. que
(i) acolhendo a presente Ação Cautelar em Procedimento
Preparatório de Ação Principal de Constituição de Servidão a
ser proposta contra a Ré, determine medidas cautelares inaudita
altera pars, autorizando a Autora a levantar em terreno vizinho
construção que lhe aprouver, notadamente a continuação da
construção do muro de arrimo, para prevenir todo e qualquer
eventual dano causado pela obra ou serviço executada pela
Ré sucetível de provocar desmoronamento ou deslocação de
terra, e que compromete a segurança do prédio da Autora;[...]”
(sic) (destacamos)
34
Conforme se verifica a agravada expressamente requereu que
ela própria realizasse a continuação da construção do muro de
arrimo para que se evite prejuízos a seu imóvel.
Os documentos e laudos constantes nos autos demonstram
que o muro foi construído pela agravada, o que gerou, inclusive,
o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse pela
agravante, que tramita na 4ª Vara Cível de Ji-Paraná. Assim,
nesta sede, não se pode tachar a construção de legal ou ilegal,
porque isso é objeto de ação própria que está em trâmite.
Não visualizo, sob a ótica dessa cognição sumária, que a
destruição de parte do muro de arrimo tenha se dado por ato da
agravante, porque, até o momento, não se tem prova segura
de que ela tenha determinado ou tenha feito recentemente
escavações que resultaram no desnível do terreno. Destarte,
o momento processual é prematuro para imputar-lhe
responsabilidades.
Fato é que os elementos probatórios são escassos e a certeza
que se tem nesse momento processual é que há perigo de
desmoronamento em parte do terreno em que o muro de arrimo
cedeu, o que é fácil de se visualizar pelas fotografias de fls. 30,
33 e 39. E isso implica em riscos de segurança tanto para a
agravante quanto para a agravada, porquanto pessoas e bens
podem ser atingidos.
Assim, considerando os riscos existentes e a prematuriedade
da cognição, vejo que deve permanecer o status quo e se
evitar, ao máximo, desastres e maiores riscos decorrentes de
um desmoronamento de parte do terreno, mesmo que isso
importe, por ora, no atingimento do direito de propriedade ou
posse da agravante.
Desta forma, vejo que a decisão recorrida merece alteração.
Considerando que a agravada em sua inicial e no laudo de
vistoria de laudo de fls. 25/35 se propõe em consertar trecho do
muro de arrimo que está cedendo e terminar seu acabamento,
isso deve ser feito para se preservar interesses maiores do que
o direito de posse da agravante (incolumidade de pessoas e
bens).
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para
desincumbir a agravante de reposição do muro de arrimo
que está cedendo, porém, proíbo provisoriamente, eventuais
escavações ou alteração de níveis do terreno pertencente a
Rápido Roraima Ltda.
Reformulo a decisão recorrida para permitir que a agravada
Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda. ingresse de
forma comedida no terreno da empresa Rápido Roraima Ltda
tão somente para providenciar o reparo no muro de arrimo
que está cedendo e o término de sua construção de forma
suficiente para evite ulteriores desmoronamentos. A obra deve
ser realizada em prazo não superior a 30 dias e sem provocar
maiores alterações no terreno de propriedade da agravante.
Intimem-se o juízo a quo e remeta-lhe cópia da presente decisão
para conhecimento e ciência ao juízo da ação de reintegração
de posse n. 0068370-52.2008.22.0005.
Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma e
inciso IV do art. 527 do CPC.
Intimem-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta
no prazo do art. 527, V do CPC.
Ultimadas estas providências, tornem conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004824-67.2010.8.22.0000
Agravante: Gildo da Silva Cruz
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Agravado: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Carlos Alberto Bezerra(OAB/MT 11714A)
Advogado: João Zaniboni(OAB/RO 178A)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gildo da
Silva Cruz nos autos da ação declaratória de inexistência de
débito com pedido de indenização por dano moral, em fase de
cumprimento de sentença, que move contra Banco do Brasil
S/A.
Insurge-se contra a decisão que declarou ser incabível a
alegação de mora do devedor, pois este efetuou o pagamento
da obrigação antes do trânsito em julgado, afastando a
pretensão de fixação de honorários advocatícios para a fase
de cumprimento de sentença e de atualização da dívida.
O agravante afirma que não houve o depósito integral da
condenação, vez que não foi acrescidos de juros e correção
monetária impostos na sentença e confirmados em segundo
grau de jurisdição, de modo que não ocorreu o pagamento
integral da dívida sendo cabível honorários para esta nova fase,
alegando, ainda, que houve resistência do agravado aos valores
apresentados, caracterizando resistência ao cumprimento da
sentença. Pede a reforma da decisão para que se determine
a inclusão no valor a ser pago dos juros e correção monetária,
além de fixação de honorários advocatícios para a fase de
cumprimento de sentença.
Relatei.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o agravado foi condenado,
em sentença de primeira instância, ao pagamento de
indenização no valor de R$3.000,00 por dano moral causado
ao agravante, valor este a ser pago com correção monetária e
juros de mora a partir da publicação da referida decisão, além
das custas processuais e de honorários advocatícios de 15%
sobre o valor da condenação (fls. 58/66)
Tal sentença foi parcialmente reformada em segundo grau de
jurisdição, em apelação de minha relatoria, onde foi majorado
o valor da indenização para R$6.000,00 e consignado,
expressamente, que eram mantidos os demais termos da
sentença (fls. 68/74).
Consoante a certidão de fl. 76, o acórdão transitou em julgado
em 21/01/2010, ao passo que o agravado, em 15/01/2010,
peticionou na ação originária informando que, em 04/01/2010,
promoveu o depósito da quantia de R$6.900,00, referente ao
valor da indenização e aos honorários advocatícios de 15%
(fls. 49/50).
Analisando tal situação, vejo que, de fato, o agravado foi
intimado para cumprir espontaneamente a condenação, porém
não o fez em sua integralidade, uma vez que não apresentou
o valor atualizado do débito, tal como decidido na decisão
condenatória, em clara ofensa ao comando do artigo 475-J do
CPC, notadamente considerando que sua obrigação é promover
o adimplemento integral da obrigação após a necessária
intimação da decisão condenatória. Vejamos julgado do STJ
que bem exemplifica este entendimento pacificado no âmbito
da Corte Superior:
35
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR - DESNECESSIDADE - OFENSA AO ART. 475-J
DO CPC - INEXISTÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
- IMPROVIMENTO.
I. No cumprimento de sentença, não há necessidade de ser
o devedor intimado para, então, se iniciar a contagem dos 15
(quinze) dias para o pagamento, tendo em vista que o prazo
flui do trânsito em julgado da sentença na qual o devedor já
foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu
advogado. Isso é o que determina o art. 475-J do CPC, para
caso em que se trata de quantia certa, que não requer liquidação
de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada
complexidade. (REsp 1136370/RS, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe
03/03/2010).
II. O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar
a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1240223/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 06/04/2010)
– destaquei.
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1240223/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010,
DJe 06/04/2010.
Como dito acima, o valor deveria ter sido depositado atendendo
ao comando de incidência de juros e correção monetária, o que
certamente implicaria em valor maior que aquele depositado
pelo agravado.
Em razão deste depósito a menor, houve a manifestação
do agravante, pugnando pela diferença relativa aos juros e
correção monetária (fls. 16/17), sobrevindo peça de resistência
do agravado (fl. 51/54).
Assim, penso que não houve, de fato, o cumprimento integral
da obrigação, sendo necessária nova intervenção do credor
para recebimento do saldo remanescente, inclusive tendo que
se manifestar sobre impugnação à instauração da fase de
cumprimento da sentença, o que determina a incidência de
honorários advocatícios para este novo momento processual,
consoante a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito da Corte
Especial, é cabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios na fase de cumprimento da sentença.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1080418/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009)
– destaquei.
Contudo, no que diz respeito ao valor, não nos é lícito a fixação,
vez que a matéria não foi objeto de manifestação em primeiro
grau, o que implicaria manifesta supressão de instância.
Tais considerações, a meu juízo, implicam concluir que a
decisão agravada está em confronto com posição dominante
no âmbito do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A do
CPC, dou provimento monocrático ao recurso, estabelecendo
que o agravado deverá promover o pagamento da diferença
devida ao agravante, relativa aos juros de mora e correção
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
monetária tal como decido na decisão condenatória, além de
estabelecer que devem ser arbitrados honorários em favor
do patrono do agravante para a fase de cumprimento de
sentença.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0106786-62.2008.8.22.0014
Recorrente: Banco Itaú S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogada: Margareth Bierwagen (OAB/SP 138980)
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP
257220)
Advogado: Luiz Carlos Galvão de Barros Filho (OAB/SP
174900)
Advogado: Orlando Giácomo Filho (OAB/SP 15901)
Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB/SP
131758)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Recorrido: Ataides Severino de Freitas
Advogada: Gilmara Schuastz (OAB/RO 2898)
Advogado: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nº 0000350-87.2009.8.22.0000
Recorrente: Geap - Fundação de Seguridade Social
Advogado: Leonardo Pretto Flores (OAB/DF 14638)
Advogado: Marco Aurélio Pinheiro Gonsalves (OAB/DF
17151)
Advogado: Alexandre Rodrigo Teixeira da Cunha Lyra (OAB/
DF 10566)
Recorrida: Maria Clementina Coin
Advogada: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252)
Advogada: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473)
Advogada: Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
36
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinário em Apelação
nº 1108934-39.2006.8.22.0001
Recorrente: Aurimar Lacouth da Silva
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Recorrente: Luiz Antônio Rebelo Miralha
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Recorrente: Márcio José dos Santos
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Recorrido: Laboratório Analisa - Análises Clínicas e Citologia
Oncóntica
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Extraordinário.”
Porto Velho, 20 de abril de 2010
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0332071-15.2008.8.22.0001
Recorrente: Vivo S/A
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760)
Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637)
Recorrido: José Júnior Mendes Camilo
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 20 de abril de 2010
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 1023897-10.2007.8.22.0001
Recorrente: Jose Rubens Farias de Castro
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Recorrida: Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Advogado: Ivanildo Pereira de Lima (OAB/RO 348E)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 20 de abril de 2010
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0326012-11.2008.8.22.0001
Recorrente: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422)
Advogada: Priscila Pereira Gonçalves Rodrigues (OAB/RS
67363)
Advogada: Adriana do Rosário Lopes (OAB/SP 141940)
Recorrido: Dudeley Alleyne Neto
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o
recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao
Recurso Especial”.
Porto Velho, 20 de abril de 2010
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
Intimação AO ADVOGADO
Apelação nrº 0312348-10.2008.8.22.0001
Apelante: Maria Leonilia de Souza Cavalcante
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelado: Banco BMG S/A
Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE
14694)
Advogada: Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)
[...]
De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das
Diretrizes Gerais Judiciais, fica a Senhora Advogada, abaixo
relacionada, intimada a devolver ao 2º Departamento Judiciário
Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que com
ela se encontram, com carga e prazo extrapolados, sob pena
de busca e apreensão e demais cominações pertinentes:
Advogada: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA (OAB/RO
1073)
Processo : 0312348-10.2008.8.22.0001
Classe : Apelação
Apelante: Maria Leonilia de Souza Cavalcante
Apelado : Banco BMG S/A
Carga : 31/03/2010
Porto Velho/RO, 20 de abril de 2010.
(a) Belª Lorenza da Veiga L. Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIV
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Câmaras Cíveis Reunidas
DESPACHO DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 2007844-37.2007.8.22.0000
Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de
Rondônia - SINDSAÚDE
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira(OAB/RO 3675)
Advogada: Glaci Kern Hartmann(OAB/RO 3643)
37
Advogada: Patrícia de Oliveira França(OAB/RO 2364)
Advogado: Charleston Hartmann(OAB/RO 2148)
Réu: Isaías Fonseca Moraes
Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca(OAB/RO 556)
Ré: Rosa Francisca Ramires Gonçalves
Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca(OAB/RO 556)
Ré: Maria Gonçalves Ramires
Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca(OAB/RO 556)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Isaías Fonseca Moraes e outros apresentaram a petição de
fls. 239/240 requerendo o cumprimento do acórdão para que o
autos pague a quantia de R$2.089,13 atinentes aos honorários
e multa prevista no art. 475-J do CPC.
Nos termos do art. 202 e seguintes do CPC c/c 749, § 3º do
RITJ/RO, determino a extração de carta de ordem para que
o cumprimento do acórdão de fls. 206/215 seja distribuída e
prossiga junto a um dos juízos cíveis desta Capital, para o qual,
outorgo competência executiva até o recebimento do crédito.
Deverá a referida carta de ordem atender aos requisitos do art.
202 e incisos do CPC, devendo o Departamento a extrair cópia
da petição inicial, do acórdão de fls. 206/215 e da petição de
fls. 239/241.
Após cumprimento, referida carta deve ser devolvida a este
Tribunal, nos termos do art. 212 do CPC.
Publique-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003776-73.2010.8.22.0000
Agravante: Allen Marcos Vit Lourenço
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/
RO 391A)
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129)
Procurador: Francisco Alberto de Lacerda(OAB/RO 1524)
Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998)
Procurador: José Luiz Storer Júnior(OAB/RO 761)
Procuradora: Vanuza Viana de Souza(OAB/RO 532A)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal de Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario
nrº 1000002-64.2000.8.22.0001
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO
430)
Recorrido: José Alves Vieira Guedes
Advogado: Nilton Dantas da Silva(OAB/RO 243A)
Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Vistos.
Pela petição de fl. 588, José Alves Vieira Guedes requer a baixa
definitiva dos destes autos e os do Agravo de Instrumento em
Recurso Especial n. 2100002-55.2000.8.22.0001 à origem.
Pois bem. Relativamente ao Agravo de Instrumento em Recurso
Especial n. 2100002-55.2000.8.22.0001, penso que não há
óbice ao seu arquivamento, motivo pelo qual o defiro.
Com relação a estes autos, não é possível atender ao pedido
porquanto o recurso extraordinário nele encartado aguarda
DECISÃO a ser proferida no leading case (RE 597.362) cuja
repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal (fls. 583/584).
Considerando que até o presente momento não houve
DECISÃO no RE 597.362, baixe-se o feito ao departamento,
onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Traslade-se cópia desta DECISÃO aos autos do Agravo
de Instrumento em Recurso Especial n. 210000255.2000.8.22.0001.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 15 de abril de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario
nrº 2008949-25.2002.8.22.0000
Recorrente: Maxilino Maia Mota
Advogada: Elenrrizia Schneider da Silva(OAB/RO 1748)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO
430)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a matéria do presente recurso teve a
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n.
560.900, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao
departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90
(noventa) dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório
Excelso, tornem-me conclusos.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 1015569-04.2001.8.22.0001
Recorrente: Nilton Djalma dos Santos Silva
Advogado: Roberto Franco da Silva(OAB/RO 835)
Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva(OAB/RO
1502)
38
Recorrido: Joel de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogado: Marivaldo Batista dos Passos(OAB/RO 3837)
Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Advogado: Fabio Gouvea Carneiro(OAB/RO 533)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
NILTON DJALMA DOS SANTOS SILVA interpôs recurso
extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF,
alegando que o julgado de fls. 204/208 contrariou o art. 132, da
CF, por assim posicionar-se:
[...].
A cessão de servidor público estadual a outro orgão, salvo nos
casos de contraprestação, será sempre sem ônus para o órgão
cedente.
É vedada a acumulação dos subsídios do cargo efetivo
de Procurador do Estado com o do cargo em comissão de
Procurador Geral da Assembleia, comprovada a ocorrência
impõe-se a a obrigação de devolução aos cofres públicos dos
valores recebidos referentes ao seu cargo efetivo.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso e, alternativamente, pelo seu não
provimento.
É o breve RELATÓRIO .
Tratou-se de ação popular proposta pelo recorrido visando
declarar a nulidade do Decreto de 19/4/2001 que cedeu, com
ônus ao cedente, o ora recorrente, procurador do Estado,
para desenvolver suas atividades na Assembléia Legislativa
do Estado de Rondônia, na qual foi nomeado para exercer
o cargo em comissão de procurador jurídico. A ação foi
julgada improcedente. Em sede de recurso, a SENTENÇA
foi reformada. Oposto embargos declaratórios, estes foram
rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano, vejo que a parte recorrente não demonstrou a
repercussão geral conforme preceitua o § 2º do art. 543-A do
CPC, o que, por si só, torna inadmissível o presente apelo
extremo (STF. Pleno. QO no AI nº 664.567-RS, relator o Min.
Gilmar Mendes, DJ de 06.09.2007).
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Porto Velho - RO, 16 de abril de 2010.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1015569-04.2001.8.22.0001
Recorrente: Nilton Djalma dos Santos Silva
Advogado: Roberto Franco da Silva(OAB/RO 835)
Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva(OAB/RO
1502)
Recorrido: Joel de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)
Advogado: Marivaldo Batista dos Passos(OAB/RO 3837)
Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Advogado: Fabio Gouvea Carneiro(OAB/RO 533)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
NILTON DJALMA DOS SANTOS SILVA interpôs recurso
especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF,
alegando que o julgado de fls. 204/208 contrariou o art. 535,
inc. II, do CPC e o art. 132, da CF, bem como dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
[...].
A cessão de servidor público estadual a outro orgão, salvo nos
casos de contraprestação, será sempre sem ônus para o órgão
cedente.
É vedada a acumulação dos subsídios do cargo efetivo
de Procurador do Estado com o do cargo em comissão de
Procurador Geral da Assembleia, comprovada a ocorrência
impõe-se a a obrigação de devolução aos cofres públicos dos
valores recebidos referentes ao seu cargo efetivo.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso e, alternativamente, pelo seu não
provimento.
É o breve RELATÓRIO .
Tratou-se de ação popular proposta pelo recorrido visando
declarar a nulidade do Decreto de 19/4/2001 que cedeu, com
ônus ao cedente, o ora recorrente, procurador do Estado,
para desenvolver suas atividades na Assembléia Legislativa
do Estado de Rondônia, na qual foi nomeado para exercer
o cargo em comissão de procurador jurídico. A ação foi
julgada improcedente. Em sede de recurso, a SENTENÇA
foi reformada. Oposto embargos declaratórios, estes foram
rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Do que se vê, quanto à alegada ofensa ao o art. 132 da CF,
é que não cabe recurso especial para análise de normas
constitucionais porquanto o Superior Tribunal de Justiça
somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais, nos
estritos termos do art. 105, III, a, da CF.
Disso se tem que o recorrente não logrou demonstrar qual
dispositivo de lei federal teria sido ofendido, fazendo com que
o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da do Supremo
Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça:
[…] É inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra
o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de
certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo
que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar
a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório
oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente
foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos
trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além
da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto,
a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do
acórdão paradigma (Primeira Turma. AgRg no REsp 1.085.654/
SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 4/5/2009).
Na espécie, nenhum dos requisitos foi observado, motivo pelo
qual, o recurso não merece seguimento.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 16 de abril de 2010.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
39
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004798-69.2010.8.22.0000
Agravante: Presidente da Câmara Municipal de Costa
Marques
Advogado: Gilson Vieira Lima(OAB/RO 4216)
Agravado: Cleiton Ferreira Anez
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/SP 268666)
Agravada: Ailude Ferreira da Silva
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/SP 268666)
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
O presidente da Câmara Municipal de Costa Marques,
qualificado nos autos, agrava por instrumento DECISÃO que
concedeu liminar no MANDADO de segurança impetrado
Ailude Ferreira da Silva e Cleiton Ferreira Anez, vereadores,
garantindo-lhes retorno ao cargo, após terem sido afastados
preventivamente, em razão de seu afastamento, com base no
art.7º, §2º do Decreto-lei n.201/67.
Quer se atribua efeito suspensivo ao recurso, fundamentando
o pedido no perigo de comprometimento da instrução do
procedimento de apuração de ato de improbidade administrativa
por cumulação indevida de cargos públicos.
Relatei. Decido.
Ao que parece, o procedimento administrativo, instaurado pelo
Presidente da Câmara, ora agravante, visa a apurar eventual
prática de ato de improbidade administrativa, fundada na
cumulação indevida de cargos. Contudo, a Carta da República,
acerca da possibilidade de cumulação de cargos públicos com
mandato eletivo de vereador, assim dispõe:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica
e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicamse as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
omissis...................................................
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
Com efeito, se o fundamento da falta que se apura é unicamente
a cumulação, não há elementos que remetam à convicção de
prejuízo à apuração, e se noticiam indicativos de irregularidade
no procedimento, por violação à ampla defesa, em princípio
não haveria motivo a justificar o afastamento.
Posto isso, manifestamente improcedente o pedido, nego
seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no
art.557, §1º, do CPC, decretando-lhe a extinção, e o faço com
apoio no art.139, IV do RI-TJ/RO.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus
nrº 0004810-83.2010.8.22.0000
Paciente: Matusalém Barbosa Rodrigues
Impetrante(Advogada): Luciana Pereira da Silva(OAB/RO
4422)
Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes(OAB/
RO 4458)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc. :
A advogada Luciana Pereira da Silva impetrou ordem de habeas
corpus em favor de Matuzalém Barbosa Rodrigues, preso no
dia 18.3.2010, sob a imputação da prática, em tese, do crime
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante pugnou pela concessão de liminar uma vez que
ausentes os pressupostos da prisão preventiva.
Decido.
O paciente foi preso em flagrante delito na posse de certa
quantidade de droga, bem como materiais e substâncias
utilizadas no fabrico de entorpecente (RELATÓRIO policial de
fls. 12/14).
A documentação colacionada pela impetrante não é suficiente
a comprovar a ilegalidade da custódia em desfavor do paciente,
notadamente porque são ausentes cópias integrais do auto de
prisão em flagrante e auto de apresentação e apreensão.
Assim, ainda que relevantes as alegações iniciais, essas
não possibilitam o reconhecimento, em análise preliminar, da
ilegalidade da prisão, motivo pelo qual indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações necessárias do Juízo impetrado,
que deverá prestá-las no prazo de 48 horas.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de
parecer.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança
nrº 0003556-75.2010.8.22.0000
Impetrante: Cicera Ladslau de Souza
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Cícera Ladslau de Souza impetra MANDADO de segurança,
com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da
Saúde, consistente na omissão administrativa em fornecer os
medicamentos Cymbalta (cloridrato de duloxetina) 30 mg e
Imuram (azatioprina) 50 mg.
A impetrante é portadora neurite óptica, em razão de sua
enfermidade necessita fazer uso da citada medicação sob
pena de perda da visão.
A liminar foi deferida, conforme DESPACHO acostado às fls.
14/15.
O Secretário de Estado da Saúde apresentou as informações
requeridas às fls. 20/33.
O Ministério Público, no parecer da lavra do Procurador de
Justiça Ivo Benitez, opinou pela concessão da segurança.
É o relato necessário. Decido.
Inicialmente, cumpre debater a alegação de incompetência
suscitada pelo impetrado.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de medicamento, direito de receber
do Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de
medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional.
Dever do Estado.
40
O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao
tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é
dever intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da
CF. (MANDADO de Segurança n. 200.000.2004.004725-3,
Tribunal Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004).
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou:
Recurso Especial. MANDADO de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da
assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada
caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,
comprovada a necessidade do medicamento para a garantia
da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial
Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro
Franciulli Netto, em 09/10/2001).
Especificamente em relação à legitimidade passiva do Estado,
colaciono jurisprudência:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
MENOR
CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
RECONHECIDA.
1. “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde
é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao
Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas
desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária
para o efetivo tratamento de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo
Regimental não provido. (AgRg no Ag 893108 / PE, Rel. Min.
Herman Benjamim, 2ª Turma, 11/09/2007).
Assim, vemos que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou
entendimento de que a responsabilidade da União, Estado,
Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de
serviço de saúde pública, já que todos estes entes públicos
integram a rede única que compõe o SUS.
Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade destes
entes federativos, ou seja, não cabe aos necessitados procurar
de qual ente público é a competência para disponibilizar o
tratamento necessário.
Passo à apreciação do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 196 dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado.
A ofensa ao direito líquido do impetrante restou demonstrada
em face do ato omissivo estatal em não disponibilizar os
medicamentos requeridos.
Tal matéria já foi diversas vezes decidida por este Tribunal, que
se manifestou no sentido de ser dever do Estado o fornecimento
dos medicamentos:
MANDADO de segurança. Doença grave. Medicamento
inexistente no SUS. Necessidade para o tratamento. Direito à
saúde. Dever do Estado.
Demonstrada a doença grave da impetrante, servidora pública
estadual, bem como a sua incapacidade financeira para custear o
tratamento, tem ela o direito de receber gratuitamente do Estado
os medicamentos de comprovada necessidade, ainda que este
não integre a lista do SUS, porquanto a Constituição assegura
a todos o direito à saúde (MS n. 200.000.2005.008649-9, rel.
Renato Mimessi, j. 16-5-2006).
MANDADO de segurança. Direito à saúde. Fornecimento de
medicamentos.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196, CF), sendo obrigação de o Estado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
promover sua preservação e restabelecimento, devendo
fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive
os medicamentos para pacientes que não possuem condições
de custeá-los (MS n. 200.000.2007.001095-1, rel. Des. Sansão
Saldanha, j, 14-3-2007).
Observa-se ser cotidiana a impetração de MANDADO s de
segurança com a finalidade de assegurar o fornecimento
gratuito de medicamentos e exames. Parece que já chegou a
hora da Secretaria de Saúde tomar providências para a sua
aquisição, cumprindo a lei que obriga a licitação como também
contribuindo para o descongestionamento do Judiciário.
Em face do exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo em definitivo
a segurança para garantir a impetrante a disponibilização dos
medicamentos requeridos enquanto perdurar o tratamento.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 1027124-42.2006.8.22.0001
Embargante: Claudemir Corrêa Aguiar
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida da Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de
Declaração opostos, intime-se o embargado para manifestarse, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0085459-63.2009.8.22.0002
Apelante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Flávio Viola(OAB/RO 177B)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649)
Apelada: Hidronorte Construções e Comércio Ltda
Advogado: Max Rolim(OAB/RO 984)
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
O Município de Ariquemes recorreu da SENTENÇA
que
concedeu a segurança impetrada por Hidronorte Construções
e Comércio Ltda. contra ato do Secretário Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão, determinando que proceda
ao reajuste do Contrato n. 093/2008.
A final, conclusos os autos, sobreveio expediente do recorrente
pela desistência do recurso (fls. 93/94), fazendo desaparecer o
objeto do pedido.
Posto isso, homologo a desistência para que surtam seus
efeitos legais e jurídicos.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
41
1ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004597-77.2010.8.22.0000
Agravante: Alberi Antônio Rodrigues
Advogado: Kerson Nascimento de Carvalho(OAB/RO 3384)
Advogado: Jean Carlos Debastiani(OAB/RO 3022)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão
de efeito suspensivo, interposto por Alberi Antônio Rodrigues
em face da DECISÃO que concedeu a antecipação da tutela
na ação civil pública proposta contra si pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia.
O ora agravado ajuizou ação civil pública em face do
agravante ao argumento de que “no findar do mês de julho
do ano de 2008, o Ministério Público – promotoria de Justiça
de Vilhena – recebeu um RELATÓRIO encaminhado pela
Vigilância Sanitária Municipal, o qual constava a descrição
das ações desenvolvidas pela Comissão Especial consistente
na realização de vistoria em toda a rede de águas pluviais
da cidade, donde se constatou que em inúmeros prédios e
residências haviam ligações de fossas sépticas nas chamadas
bocas de lobo lançando resíduos sem o devido tratamento,
resultando assim, em diversas autuações dos proprietários e
obstruções das ligações irregulares”.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido, nos termos
da DECISÃO agravada às fls. 134/135, determinando que
o agravante “se abstenha de lançar resíduos domésticos e
comerciais na rede de águas pluviais do município, fazendo a
retirada imediata das tubulações que ligam as fossas sépticas
de seu Edifício à galeria pluvial”.
Inconformado, agrava e argumenta que obteve todas as licenças
administrativas e ambiental para a construção e implementação
do sistema de tratamento de esgoto, e que para tanto, a obra
passou pelo rigorosa perícia e fiscalização de todos os setores
da administração no sentido de se evitar quaisquer danos
ambientais (comprovados por Laudos de Vistoria), em plena
lisura e legalidade.
Informa que foi notificado pelo Município de Vilhena, em 09/
fevereiro/2010, para “providenciar o fechamento da tubulação
de fosse séptica ligada na rede de água pluvial” no prazo de 03
(três) dias sob pena de multa.
Ante tal determinação ingressou com defesa administrativa,
requerendo a desconstituição da notificação e do auto de
infração n. 5089.
Tal pedido foi deferido, nos termos da DECISÃO administrativa
proferida em 19/fevereiro/2010 (fl. 163), reconhecendo como
regular o sistema de tratamento de esgoto adotado pelo
agravante.
Assim, diante da determinação judicial oriunda do pedido de
antecipação de tutela na Ação Civil Pública, agrava requerendo
sua reforma.
Decido.
Por ora, entendo presentes os elementos autorizadores da
concessão de efeito suspensivo à DECISÃO agravada.
Isso em razão de que, respeitando as limitações da
apreciação in limine, administração municipal reconheceu
administrativamente que a obra referente ao sistema de
tratamento de esgoto na propriedade do agravante está em
conformidade com o exigido na legislação.
Sendo assim, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo,
sobrestando os efeitos da DECISÃO agravada até DECISÃO
final.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Solicitem-se as informações ao Juízo da origem, prazo de 10
dias.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões no
prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão
de parecer.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 1006781-88.2007.8.22.0001
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/
RO 1143)
Recorrido: Fernando Rodrigues da Silva
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo(OAB/RO 3141)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado
de fls. 202/208 contrariou o art. 37, § 5º da CF por assim
posicionar-se:
[...].
Em se tratando de crédito decorrente de ressarcimento ao
erário, fixado em acórdão do Tribunal de Contas, prescreve em
cinco anos o direito da Fazenda Estadual utilizar-se da execução
fiscal, pois sujeita às regras do Decreto n. 20.910/32.
Nada obsta seja o ressarcimento ao erário buscado por outra
via processual, uma vez que imprescritível, conforme a parte
final do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o breve RELATÓRIO .
Tratou-se de agravo de instrumento interposto pelo recorrido
contra DECISÃO que rejeitou, em 1º grau, sua exceção
de pré-executividade e, via de consequência, extinguiu a
execução fiscal em trâmite. O agravo de instrumento foi provido
monocraticamente. Opostos embargos declaratórios, estes
foram rejeitados. Manejado o agravo do art. 557 do CPC, este
foi improvido.
Daí o inconformismo do recorrente,
Relativamente à norma constitucional precitada, vê-se que o
recorrente não infirmou o seguinte fundamento do acórdão:
[...].
Outrossim, não se nega ser imprescritível o prazo para manejo
das ações que visem ao ressarcimento do erário. É o que se
extrai, inclusive, do comando do art. 37, § 5º, da CF.
Referido dispositivo estabelece a imprescritibilidade das ações
de ressarcimento, afirmando que a lei deverá dispor de prazos
de prescrição para apuração e responsabilização dos agentes
públicos que provoquem prejuízos ao erário, frisando que essa
prescrição não atinge o direito de ressarcimento dos danos
civis.
42
Todavia, optando o exequente por seguir os procedimentos
estabelecido para as execuções fiscais, por questões de
operacionalidade, como afirmado pelo próprio Estado, não há
como afastar as regras atinentes a esta via, dentre elas o prazo
prescricional para inscrição em dívida ativa (fls. 206/207).
(g.n.)
Destarte, considerando que competiria ao recorrente, nas
razões de seu recurso extraordinário, combater especificamente
o acórdão recorrido, a ausência de tal providência fere o
Princípio da Dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, no
teor da Súmula 182 do STJ.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada. Mera transcrição de ementas que não
apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem
essa aferição não dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 1006780-06.2007.8.22.0001
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/
RO 1143)
Recorrido: Fernando Rodrigues da Silva
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo(OAB/RO 3141)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado
de fls. 192/198 contrariou o art. 37, § 5º da CF por assim
posicionar-se:
[...].
Em se tratando de crédito decorrente de ressarcimento ao
erário, fixado em acórdão do Tribunal de Contas, prescreve em
cinco anos o direito da Fazenda Estadual utilizar-se da execução
fiscal, pois sujeita às regras do Decreto n. 20.910/32.
Nada obsta seja o ressarcimento ao erário buscado por outra
via processual, uma vez que imprescritível, conforme a parte
final do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o breve RELATÓRIO .
Tratou-se de agravo de instrumento interposto pelo recorrido
contra DECISÃO que rejeitou, em 1º grau, sua exceção
de pré-executividade e, via de consequência, extinguiu a
execução fiscal em trâmite. O agravo de instrumento foi provido
monocraticamente. Opostos embargos declaratórios, estes
foram rejeitados. Manejado o agravo do art. 557 do CPC, este
foi improvido.
Daí o inconformismo do recorrente,
Relativamente à norma constitucional precitada, vê-se que o
recorrente não infirmou o seguinte fundamento do acórdão:
[...].
Outrossim, não se nega ser imprescritível o prazo para manejo
das ações que visem ao ressarcimento do erário. É o que se
extrai, inclusive, do comando do art. 37, § 5º, da CF.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Referido dispositivo estabelece a imprescritibilidade das ações
de ressarcimento, afirmando que a lei deverá dispor de prazos
de prescrição para apuração e responsabilização dos agentes
públicos que provoquem prejuízos ao erário, frisando que essa
prescrição não atinge o direito de ressarcimento dos danos
civis.
Todavia, optando o exequente por seguir os procedimentos
estabelecido para as execuções fiscais, por questões de
operacionalidade, como afirmado pelo próprio Estado, não há
como afastar as regras atinentes a esta via, dentre elas o prazo
prescricional para inscrição em dívida ativa (fls. 196/197).
(g.n.)
Destarte, considerando que competiria ao recorrente, nas
razões de seu recurso extraordinário, combater especificamente
o acórdão recorrido, a ausência de tal providência fere o
Princípio da Dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, no
teor da Súmula 182 do STJ.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada. Mera transcrição de ementas que não
apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem
essa aferição não dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 1006868-44.2007.8.22.0001
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/
RO 1143)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Recorrido: Fernando Rodrigues da Silva
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo(OAB/RO 3141)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado
de fls. 190/196 contrariou o art. 37, § 5º da CF por assim
posicionar-se:
[...].
Em se tratando de crédito decorrente de ressarcimento ao
erário, fixado em acórdão do Tribunal de Contas, prescreve em
cinco anos o direito da Fazenda Estadual utilizar-se da execução
fiscal, pois sujeita às regras do Decreto n. 20.910/32.
Nada obsta seja o ressarcimento ao erário buscado por outra
via processual, uma vez que imprescritível, conforme a parte
final do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso.
É o breve RELATÓRIO .
Tratou-se de agravo de instrumento interposto pelo recorrido
contra DECISÃO que rejeitou, em 1º grau, sua exceção
de pré-executividade e, via de consequência, extinguiu a
execução fiscal em trâmite. O agravo de instrumento foi provido
monocraticamente. Opostos embargos declaratórios, estes
foram rejeitados. Manejado o agravo do art. 557 do CPC, este
foi improvido.
Daí o inconformismo do recorrente,
Relativamente à norma constitucional precitada, vê-se que o
recorrente não infirmou o seguinte fundamento do acórdão:
43
[...].
Outrossim, não se nega ser imprescritível o prazo para manejo
das ações que visem ao ressarcimento do erário. É o que se
extrai, inclusive, do comando do art. 37, § 5º, da CF.
Referido dispositivo estabelece a imprescritibilidade das ações
de ressarcimento, afirmando que a lei deverá dispor de prazos
de prescrição para apuração e responsabilização dos agentes
públicos que provoquem prejuízos ao erário, frisando que essa
prescrição não atinge o direito de ressarcimento dos danos
civis.
Todavia, optando o exequente por seguir os procedimentos
estabelecido para as execuções fiscais, por questões de
operacionalidade, como afirmado pelo próprio Estado, não há
como afastar as regras atinentes a esta via, dentre elas o prazo
prescricional para inscrição em dívida ativa (fl. 195). (g.n.)
Destarte, considerando que competiria ao recorrente, nas
razões de seu recurso extraordinário, combater especificamente
o acórdão recorrido, a ausência de tal providência fere o
Princípio da Dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, no
teor da Súmula 182 do STJ.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada. Mera transcrição de ementas que não
apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem
essa aferição não dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0004751-05.2000.8.22.0014
Interessado (Parte Ativa): Município de Vilhena RO
Procuradora: Inês Brandi Pietrobon(OAB/RO 2329)
Procurador: Alessandro de Castro Peixoto(OAB/RO 314B)
Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França(OAB/RO
562)
Procurador: Charlton Daily Grabner(OAB/RO 228B)
Procurador: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/RO 3691)
Interessada (Parte Passiva): Laide Dias Pereira
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de reexame necessário em sede de execução fiscal
promovida pelo Estado de Rondônia em face de Laide Dias
Pereira, com o objetivo de receber os valores referentes ao
crédito fiscal.
A citação por edital do executado ocorreu em 20.03.2002.
Desse modo, excetuando-se o lapso temporal em que o feito
permaneceu suspenso e arquivado, verifica-se o transcurso de
mais de 05 (cinco) anos, sem a efetivação de outro ato que
tenha causado a interrupção do prazo prescricional.
O magistrado de primeiro grau, reconheceu a prescrição do
crédito com fundamento no Art. 40, § 4º, da Lei de Execução
Fiscal e do artigo 174 do Código Tributário Nacional e extinguiu
o processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente da SENTENÇA
à fl. 28v.
Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.
É breve relato.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decido.
Estão presentes as condições da ação, bem como não há
nenhuma irregularidade formal no presente procedimento.
Sob o aspecto material, a SENTENÇA deve ser mantida.
Com efeito, até a pouco tempo, além de ser expressa a
vedação de reconhecimento da prescrição de ofício por parte
do magistrado, a jurisprudência pátria unanimemente cominava
tal proibição.
Todavia, este cenário mudou com o advento da Lei Federal nº
11.051/2004, que em seu artigo 6º, acrescentou o parágrafo
quarto ao artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, que passou a
ter a seguinte redação:
Art. 40. Omissis
§ 4º. Se da DECISÃO que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato.
No presente caso, os requisitos de aplicabilidade do citado artigo
se constituíram, sendo, possível, portanto, o reconhecimento
da prescrição, já que transcorrem os cinco anos, bem como
o fato de que a fazenda pública, após ciente, nada requereu
para obstar a decretação da prescrição, tendo em vista o
longo período que se perdura a execução, sem a existência de
garantia para a satisfação do crédito.
O Col. STJ assentou a questão da seguinte forma:
(...) 3. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que
“o reconhecimento da prescrição da prescrição nos processos
executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode
ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219,
§ 5º, do Código de Processo Civil”, (v. REsp 655.174/PE).
4. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.380/80),
acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza
a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial,
com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda
Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causa suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma
de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando
inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução
decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese
dos autos.
5. Recurso Especial ao que se dá parcial provimento. (Resp
810863/RSA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em
20.03.2006).
Esta Corte, vem decidindo nos seguintes termos:
Reexame necessário. Execução fiscal. Suspensão do processo.
Prescrição intercorrente. Ocorrência.
A paralisação do curso da execução fiscal por prazo superior
a 5 (cinco) anos, por inércia da Fazenda Pública, leva à
caracterização da prescrição intercorrente.
A suspensão do processo prevista no art. 40 da Lei de Execução
Fiscal não impede o curso da prescrição do crédito tributário,
pois prevalece, no caso de inércia do credor, o disposto no art.
174 do Código Tributário. (100.001.1993.002080-9 Reexame
Necessário, Relator Desembargador Renato Mimessi, Diário
da Justiça Eletrônico n. 183, de 30/09/2008).
Cito ainda os julgamentos dos Reexames Necessário de nº
0022339-11.1993.8.22.0001, 0023199-75.1994.8.22.0001 ,
0032659-57.1992.8.22.0001.
44
Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o
tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
“o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a
SENTENÇA examinada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0004799-54.2010.8.22.0000
Impetrante: Maria Jose da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de MANDADO de segurança impetrado por Maria
José da Silva contra ato do Secretário de Estado de Saúde, com
o objetivo de que seja fornecido medicamento para tratamento
de saúde.
Consta nos autos que a impetrante é portadora de psoríase
externa e necessita do uso dos medicamentos Elidel Creme,
Daiovex Creme e Fisiogel Loção.
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui
meios para arcar com os custos dos medicamentos para dar
continuidade no tratamento.
Afirma que a autoridade coatora se recusa a fornecer os
remédios pleiteados ao argumento de que não consta nas
portarias de medicamentos de competência do Estado.
Inconformada, impetra a presente ação mandamental com o fito
de impor obrigação imediata ao agente público responsável, ao
fornecimento imediato e compulsório dos medicamentos.
É o breve relato.
Decido.
Neste momento, após detida análise dos autos, verifico da
presença dos pressupostos ensejadores da liminar.
Com efeito, a pacífica e uniforme jurisprudência tanto dos
Tribunais Superiores quanto desta Corte, evidenciam a
existência de direito líquido e certo à proteção estatal à saúde
da população incondicionalmente, levando à fumaça do direito
da enferma.
Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional
positiva, sendo imprescindível o uso dos medicamentos
pleiteados, tendo em vista o estado crônico de sua doença,
conforme receituário médico de fls. 10/11 e a não utilização do
fármaco, prejudicará ainda mais sua saúde.
O fato do medicamento não está no rol dos comprados
ordinariamente pela Secretaria Estadual de Saúde, não
isenta o Poder Público de seu fornecimento, ante o imperativo
constitucional de fornecimento de Saúde à toda população,
sendo imprescindível a concessão da liminar para dar
efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à
saúde do enfermo acobertada de grave doença.
No sentido do direito da impetrante cito o seguinte:
SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO.
Evidenciado ser a impetrante portadora de doença grave e
ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da medicação necessária, assim como a manutenção da
continuidade no fornecimento.
(TJ-RO, MANDADO de Segurança n. 200.000.2008.009764-2,
Relator Desembargador Eurico Montenegro, DJE n. 193, de
15/10/2008).
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a
concessão da medida.
Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade
indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, os
medicamentos Elidel Creme, Daiovex Creme e Fisiogel Loção,
necessário à paciente, sob pena de multa diária no valor de R$
200,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora,
contados a partir do prazo de 5 dias da notificação, além de
eventual responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de MANDADO
para cumprimento imediato, bem com para que apresente as
informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0125862-66.2008.8.22.0501
Apelante: Marcelo Hipólito da Costa
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Remetam-se os autos à Vice-Presidência para redistribuição,
haja vista o julgamento da apelação criminal n. 100380529.2008.822.0501, da relatoria do Des. Eurico Montenegro,
a quem primeiro se distribuiu a causa derivada dos mesmos
fatos ora discutidos, situação que o torna prevento em virtude
da continência existente entre os feitos (concurso de agentes).
Inteligência do art. 160, caput, do RI/TJRO.
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador – Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0003662-37.2010.8.22.0000
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( )
Embargado: Manoel da Silva Monteiro
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
RELATÓRIO
O Município de Porto Velho/RO interpõe embargos de
declaração em face do DESPACHO proferido à fl. 23, por
entender que há contradição em sua redação.
45
Assevera que o relator, quando proferiu o DESPACHO
embargado deixou de observar que o recurso interposto pelo
agravante Manoel da Silva Monteiro, foi contra uma SENTENÇA
proferida em embargos à execução e não contra uma DECISÃO
interlocutória e, sendo assim, o recurso oponível é a apelação
(art. 513 do CPC) e não o agravo de instrumento (art. 522 do
CPC), como interposto pelo agravante.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos e,
via de consequência, sejam prestados os esclarecimentos
necessários sobre o ponto indicado.
É o RELATÓRIO .
DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Município
de Porto Velho/RO, objetivando ver sanada a contradição
existente no DESPACHO de fl. 23.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer
ou integrar a DECISÃO , sem modificar, em princípio, sua
substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente
devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e
esclarecer obscuridades porventura encontradas.
Assim, os embargos declaratórios buscam retirar vícios contidos
na prestação jurisdicional.
Como vimos, extrai-se dos argumentos apresentados que a
contradição alegada, decorre da afirmação feita por este relator,
no sentido de que o recurso de agravo fora interposto em face
de DECISÃO interlocutória, ao invés de uma SENTENÇA .
A esse respeito, reconheço a existência de erro técnico,
entretanto, tenho que, a alegada contradição, não restou
evidenciada, pois de acordo com a doutrina dominante:
“... “verifica-se a contradição quando o julgado apresentar
proposições entre si inconciliáveis.” Ressalte-se que a
contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre
proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou,
ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de
decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição
entre a ementa e o corpo do acórdão.(SANTOS, Moacyr Amaral
dos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – 16ed. – São
Paulo: Saraiva, 1997, pg. 147).”
Nesse sentido também, tem sido o entendimento adotado pela
jurisprudência, vejamos:
“... a contradição suscetível de ser reparada por embargos
de declaração, é a que se instala entre os próprios termos da
DECISÃO embargada. Não é possível, através de embargos,
reparar possível contradição entre o que foi decidido e o que
consta de determinado texto legal. (RJTJSP 169/261).”
Na verdade, o que se quer dizer com tudo isso, é que para
a parte interpor o recurso de embargos de declaração com
fundamento na existência de contradição, deve ela demonstrar
uma contradição entre os elementos da SENTENÇA .
Havendo a contradição entre a SENTENÇA e a de outro juízo
ou entre a SENTENÇA e alguma peça do processo, não se
pode reconhecer a existência de contradição, suscetível à
interposição dos embargos de declaração.
Com isso, entendo não existir, no DESPACHO
de fl.
123, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão que
pudesse ensejar o acolhimento dos presentes embargos de
declaração.
Por outro lado, resta evidenciado nos autos, que o recurso
interposto pelo agravante, Manoel da Silva Monteiro, foi contra
a SENTENÇA
proferida pelo juízo a quo, nos autos dos
embargos à execução, promovidos em desfavor do Município
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de Porto Velho/RO (fl. 19), que ao rejeitá-los, extinguiu o feito
sem o julgamento de mérito.
A par dessa situação, bem como da conclusão que acima
se chega, oportuno registrar sobre a necessidade de se
chamar o feito à ordem e, via de consequência, em juízo de
admissibilidade, deixar de conhecer do recurso de agravo de
instrumento (art. 522 do CPC) apresentado por Manoel da Silva
Monteiro, em face da SENTENÇA proferida pelo juízo a quo,
por entendê-lo inadequado. Explico.
Como já foi observado, na presente hipótese, o juiz a quo
proferiu uma SENTENÇA nos autos dos embargos à execução,
rejeitando-os liminarmente.
De acordo com a redação do art. 513 do CPC, da SENTENÇA
caberá apelação.
Sendo assim, é de se concluir que não houve adequação entre
a natureza do provimento jurisdicional e o recurso interposto
pelo recorrente Manoel da Silva Monteiro. Nesse particular,
é cediço que o interesse-adequação é condição recursal de
admissibilidade e quando não observado pelo recorrente,
importa no não conhecimento do meio de impugnação
escolhido.
Além disso, oportuno registrar que no presente caso, não é
possível aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos,
pois para tanto seria necessário o preenchimento de certos
pressupostos, quais sejam: dúvida objetiva, caracterizada por
divergência doutrinária ou equivoco de texto legal; inexistência
de erro grosseiro, ou seja, quando houver dúvida razoável
sobre o cabimento do recurso; e observância do prazo, assim
o recurso interposto há que respeitar o prazo daquele que
deveria ter sido.
Basta a análise dos dois primeiros pressupostos
supramencionados para se concluir que a situação apresentada
não se adequa, não devendo assim, a ser aplicado o referido
princípio, pois não há falar em dúvida ou divergência doutrinária
quanto ao recurso cabível da SENTENÇA
que rejeita
liminarmente os embargos a execução.
Ante o exposto, apesar de serem próprios e tempestivos,
deixo de acolher os embargos de declaração interpostos pelo
Município de Porto Velho/RO, às fls. 32/34.
De outro modo, por ser a condição recursal de admissibilidade,
matéria de ordem publica, ante a ausência de interesse/
adequação do recurso de agravo de instrumento interposto
por Manoel da Silva Monteiro, deixo de conhecê-lo e,
via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço
monocraticamente com fundamento no art. 557 do CPC e art.
139, IV do RITJ/RO.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0004730-22.2010.8.22.0000
Impetrante: Alfredo Ribas da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
46
RELATÓRIO
Alfredo Ribas da Silva, impetra MANDADO de segurança, com
pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde
do Estado de Rondônia.
Sustenta o impetrante que:
a) sofreu trauma no ombro direito em razão de acidente
de trânsito e necessita, com a máxima urgência, realizar
intervenção cirúrgica para que seja colocada, naquele ombro,
uma prótese denominada PRÓTESE TOTAL DE ÚMERO
PROXIMAL DIREITO, sob pena de perda dos movimentos,
conforme laudo médico acostado à fl. 17.
b) espera a realização do procedimento cirúrgico há quase 02
(dois) anos, não obstante o médico que diagnosticou o tenha
requisitado a máxima urgência, entretanto, até a presente data
não obteve êxito junto a Secretária Estadual de Saúde.
c) dirigiu-se à Defensoria Pública, a fim de buscar a intermediação
do órgão e, por conseguinte, solução ao seu caso, porém, até o
presente momento, o Estado permanece inerte.
d) tem conhecimento de que o procedimento cirúrgico
requisitado é realizado nas grandes capitais da Federação:
São Paulo, Rio de Janeiro e Goiânia.
e) a demora na realização do procedimento cirúrgico agrava
o seu estado de saúde e submete a risco de perda dos
movimentos do braço direito.
f) o direito a saúde é direito fundamental, pois, guarda intima
relação com o direito a vida e a dignidade da pessoa humana,
sendo dever do Estado promover a saúde e todos os meios a
ela inerentes, assim, resta demonstrado seu direito liquido e
certo de ser submetido a intervenção cirúrgica necessária ao
seu tratamento que, por sua vez, deve ser realizada em caráter
de urgência sob pena de agravamento do seu estado clínico.
Pede, ao final, a concessão da liminar para que o impetrado
proporcione a realização do procedimento cirúrgico fora do
domicílio.
Em vista com a ausência de elementos suficientes para a
análise da concessão da medida liminar, deixo de ponderá-la
neste momento.
Solicitem-se, informações, em caráter de urgência, da autoridade
impetrada, para que se manifeste sobre a possibilidade da
realização da intervenção cirúrgica no Estado de Rondônia
pelo SUS ou pela rede hospitalar privada.
Assim, em vista do cadastro do impetrante no programa
de tratamento fora do domicílio, informe qual a previsão da
realização do procedimento, acaso seja realizado em outra
unidade da federação.
Em atenção ao objeto desta ação mandamental e ao caráter
de urgência que o caso requer, as informações deverão ser
prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após a juntada das informações, ou certificado o decurso do
prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido
de liminar.
Defiro o pedido da justiça gratuita.
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0004733-74.2010.8.22.0000
Impetrante: Julio Cezar da Silva Pimentel Cardoso
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
RELATÓRIO
Julio Cezar da Silva Pimentel Cardoso, impetra MANDADO
de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do
Secretário de Saúde do Estado de Rondônia.
Sustenta o impetrante que:
a) sofreu trauma no braço esquerdo e necessita, com a máxima
urgência, realizar intervenção cirúrgica para reconstruir os
nervos daquele braço, sob pena de perda dos movimentos,
conforme laudo médico acostado à fl. 10.
b) espera a realização do procedimento cirúrgico há mais de 02
(dois) anos, não obstante o médico que diagnosticou o tenha
requisitado a máxima urgência, entretanto, até a presente data
não obteve êxito junto a Secretária Estadual de Saúde.
c) dirigiu-se à Defensoria Pública, a fim de buscar a intermediação
do órgão e, por conseguinte, solução ao seu caso, porém, até o
presente momento, o Estado permanece inerte.
d) tem conhecimento de que o procedimento cirúrgico
requisitado é realizado nas cidades de Brasília (DF) e Rio de
Janeiro (RJ).
e) a demora na realização do procedimento cirúrgico agrava
o seu estado de saúde e submete a risco de perda dos
movimentos do braço esquerdo.
f) o direito a saúde é direito fundamental, pois, guarda intima
relação com o direito a vida e a dignidade da pessoa humana,
sendo dever do Estado promover a saúde e todos os meios a
ela inerentes, assim, resta demonstrado seu direito liquido e
certo de ser submetido a intervenção cirúrgica necessária ao
seu tratamento que, por sua vez, deve ser realizada em caráter
de urgência sob pena de agravamento do seu estado clínico.
Pede, ao final, a concessão da liminar para que o impetrado
proporcione a realização do procedimento cirúrgico fora do
domicílio.
Em vista com a ausência de elementos suficientes para a
análise da concessão da medida liminar, deixo de ponderá-la
neste momento.
Solicitem-se, informações, em caráter de urgência, da autoridade
impetrada, para que se manifeste sobre a possibilidade da
realização da intervenção cirúrgica no Estado de Rondônia
pelo SUS ou pela rede hospitalar privada.
Assim, em vista o cadastro do impetrante no programa de
tratamento fora do domicílio, informe qual a previsão da
realização do procedimento, acaso seja realizado em outra
unidade da federação.
Em atenção ao objeto desta ação mandamental e ao caráter
de urgência que o caso requer, as informações deverão ser
prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após a juntada das informações, ou certificado o decurso do
prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido
de liminar.
Defiro o pedido da justiça gratuita.
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0003267-45.2010.8.22.0000
Paciente: Wagner Borges do Nascimento
Impetrante(Advogado): Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Impetrante(Advogada): Anita de Cácia Notargiácomo
Saldanha(OAB/RO 3644)
47
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Presidente Médici - RO
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
advogado Agnaldo Muniz, em favor do paciente Wagner Borges
do Nascimento, preso em flagrante delito no dia 28/11/2009
pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de substância
entorpecente em associação (art. 33, caput, e art. 35, ambos
da Lei n. 11.343/06).
Sustenta o impetrante que:
a) não há prova da traficância em desfavor do paciente. Afirmou
que o paciente, no momento da prisão, apenas estava a prestar
um favor a seu amigo Rodrigo Fagundes Pinto, considerando
que este havia lhe pedido para levá-lo até a cidade de JiParaná, local onde iria comprar um celular. No entanto, com
a abordagem policial, constatou que Rodrigo, na verdade, foi
comprar droga para consumo pessoal, sem o conhecimento do
paciente.
b) o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso
de prazo, em virtude de se encontrar preso há mais de 109
dias sem que se tenha concluído a instrução criminal, ao passo
que a jurisprudência pátria consolidou o prazo de 81 dias para
tanto.
c) não há fundamentos para a manutenção da prisão em
flagrante do paciente, pois não representa perigo à ordem
pública, tampouco à instrução criminal ou à aplicabilidade da
lei penal.
tais razões, postulou, liminarmente, pelo relaxamento da prisão
em flagrante e, subsidiariamente, pela concessão da liberdade
provisória. No mérito, pugna pela concessão da ordem.
A liminar foi indeferida (fl. 62/63).
Instada a se manifestar, a autoridade impetrada prestou
informações (fl. 68), por meio das quais noticiou que a
audiência designada para o dia 08/04/2010 seria redesignada,
já que foi convocado pelo Tribunal para participar da oficina de
simplificação de processos do júri.
A Procuradoria de Justiça, em parecer do Procurador Airton
Pedro Marin Filho, opina pela concessão da ordem, ao
argumento de que desde o dia 22/02/2010 o feito está pronto
para a realização da audiência, mas devido a compromissos
outros dos magistrados, a ação penal não prosseguiu (fl.
71/75).
É o que há de relevante.
Decido.
Inicialmente, delimitei o objeto do presente writ ao alegado
excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, uma
vez que a análise da legalidade do flagrante delito, indícios
de participação do paciente no delito de tráfico (justa causa),
bem como a possibilidade de que o réu responda ao processo
em liberdade (concessão de liberdade provisória), já foram
analisadas e obtiveram DECISÃO denegatória do pedido
de habeas corpus, consoante consta nos autos n. 000489166.2009.8.22.0000.
Posto isso, nesta data os autos vieram novamente conclusos e,
em consulta ao SAP1G – Sistema de Automação de Processos
de Primeiro Grau – constatei que a autoridade apontada como
coatora prolatou, no dia 13/04/2010, na própria audiência de
instrução e julgamento, SENTENÇA condenatória, por meio
da qual julgou procedente a denúncia e, em consequência,
condenou o paciente pela prática do delito previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
reclusão, além do pagamento de 550 (quinhentos) dias-multa.
Logo, resta superado o constrangimento ilegal sofrido pelo
paciente ao argumento de excesso de prazo na formação da
culpa.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Tribunal:
Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. SENTENÇA . Perda
do objeto. 1. Resulta prejudicado o pedido de habeas corpus
quando é proferida a SENTENÇA , pondo fim ao constrangimento
ilegal. (Habeas Corpus, N. 10150120060146309, Rel. Des.
Waltenberg Junior, J. 22/05/2007)
Ante o exposto, nos termos do artigo 139, V c/c o artigo 446,
do Regimento Interno desta Corte e artigo 659 do CPP, julgo
prejudicado o pedido formulado nesta ação constitucional pela
perda do objeto e, por conseqüência, decreto a extinção do
feito.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador – Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0084405-26.2009.8.22.0014
Interessado (Parte Ativa): Paulo Tack
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena RO
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da SENTENÇA proferida
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que
concedeu a segurança pleiteada por Paulo Tack e determinou
ao Secretário Municipal de Saúde o dever de fornecer ao
impetrante os medicamentos COLCHIS 0,5mg e ZYLORIC
300mg, necessários ao seu tratamento.
Conforme documento de fl. 30 v, transcorreu in albis o prazo
para autoridade coatora apresentar informações quanto à
liminar concedida por aquele Juízo às fls. 25/26.
Ante a ausência de recurso, os autos subiram a este Egrégio
Tribunal por força do reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pela
Procuradora de Justiça Vera Lúcia P. Ferraz de Arruda, opina
pela manutenção da SENTENÇA , ao argumento de que o
Estado (gênero) tem o dever constitucional de prestar a devida
assistência aos necessitados, afim de dar eficácia ao que
preconiza o artigo 196 da Constituição Federal.
É o que há de relevante.
Decido.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito do impetrante
em receber os medicamentos necessários ao seu tratamento,
de modo a compelir o Poder Público a providenciar o que for
necessário ao implemento do seu direito à saúde,haja vista não
dispor de condições financeiras para arcar com as despesas.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do
Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE EXAME (TOMOGRAFIA
48
COMPUTADORIZADA) PELO PODER PÚBLICO - DEVER DO
ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO
DISTRITO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. É dever do
Estado prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso
da população aos materiais e medicamentos necessários à
recuperação de sua saúde. 2. Prescrito por médico responsável
pelo tratamento do paciente/impetrante a realização de um
exame de tomografia computadorizada, forçoso concluir que
o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção, a todos
os cidadãos. Formalidade burocrática não pode obstar a
concessão da medida vindicada. 3. Ordem concedida. (TJDFT,
20090020023801MSG, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA,
Conselho Especial, julgado em 04/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 09)
Consta nos autos que Paulo Tack impetrou MANDADO de
segurança contra ato omissivo do Secretário Municipal de
Saúde de Vilhena e Prefeito Municipal, com o objetivo de obter
do Poder Público medicamentos essenciais ao seu tratamento,
tendo em vista sofrer de GOTA CRÔNICA.
Assevera que tentou obter os medicamentos junto à Secretaria
Municipal de Saúde, no entanto, não obteve êxito.
Diante da omissão, a SENTENÇA concedeu a segurança no
sentido de determinar ao impetrado o dever de fornecer os
fármacos necessários ao tratamento do impetrante.
A SENTENÇA há de ser mantida. É inquestionável o dever do
Poder Público de proporcionar, gratuitamente, os medicamentos,
materiais e exames indispensáveis ao tratamento de saúde das
pessoas hipossuficientes.
Nesse passo, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDADÃO
HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. EXAME. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. 1. É obrigação do Poder Público promover
assistência à saúde aos cidadãos e, em caso de exames não
disponíveis em rede pública, deve provê-los por meio de rede
privada. (Não Cadastrado, N. 20000020090034880, Rel. Des.
Rowilson Teixeira, J. 30/06/2009)
Primeiramente, é oportuno gizar que ao evidenciar-se a
violação aos direitos fundamentais, como se dá in casu, cabe
ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de forma a
garantir o seu cumprimento e observância, através de tutelas
judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir que
o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se
torne mera faculdade, pois o dever de sujeição é de todos.
Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui
direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um
Estado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental,
não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo,
sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais,
essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o
direito a vida e a dignidade da pessoa humana.
É inquestionável o dever do Poder Público de promover
a saúde com todos os meios a ela inerentes, de forma a
fornecer medicamentos, realizar cirurgias e proporcionar
exames médicos, sobretudo em atenção ao princípio da
dignidade da pessoa humana, não podendo se eximir de sua
responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento.
Portanto, é medida de justiça garantir o direito constitucional
ao fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento
do impetrante, desdobramento do direito à saúde que é
indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne ainda
mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua
efetividade.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Não bastasse, por tratar-se de pessoa idosa, o Poder Público
tem uma obrigação, ainda maior, de facilitar e promover o
atendimento à sua saúde, considerando as dificuldades que
enfrenta, do contrário de nada valeriam os preceitos normativos
garantidores preVistos no Estatuto do Idoso, senão vejamos:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde — SUS, garantindolhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial
às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
Assim, haja vista a relevância dos medicamentos ora vindicados
ao tratamento do impetrante e sob pena de flagrante violação
ao preceito estabelecido no art. 196 da Constituição Federal,
e de seu art. 198, II, através do qual garante o atendimento
integral à saúde, outra medida não se impõe, senão determinar
ao Estado (gênero) o cumprimento do seu dever.
Ante o exposto, a DECISÃO que determinou o fornecimento
dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde do
impetrante, assegurou seu direito líquido e certo, razão pela qual
deve ser integralmente mantida, o que faço monocraticamente
nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados
precedentes deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0067171-31.2009.8.22.0014
Interessado (Parte Ativa): Laércio Onório Correia
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena RO
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da SENTENÇA proferida pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que concedeu
a segurança pleiteada por Laércio Onório Correia e determinou
ao Secretário Municipal de Saúde o dever de fornecer ao
impetrante o medicamento SOMAZINA 500ml, necessário ao
seu tratamento.
Conforme documento de fl. 28 vº, transcorreu in albis o prazo
para autoridade coatora apresentar informações quanto à
liminar concedida por aquele Juízo às fls. 24/25.
Ante a ausência de recurso, os autos subiram a este Egrégio
Tribunal por força do reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo
Promotor de Justiça Convocado Cláudio Walff Harger, opina
pela manutenção da SENTENÇA , ao argumento de que o
Estado (gênero) tem o dever constitucional de prestar a devida
assistência aos necessitados.
É o que há de relevante.
Decido.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito do impetrante
em receber o medicamento necessário ao seu tratamento,
de modo a compelir o Poder Público a providenciar o que for
necessário ao implemento do seu direito à saúde,haja vista não
dispor de condições financeiras para arcar com as despesas.
49
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do
Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE EXAME (TOMOGRAFIA
COMPUTADORIZADA) PELO PODER PÚBLICO - DEVER DO
ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO
DISTRITO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. É dever do
Estado prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso
da população aos materiais e medicamentos necessários à
recuperação de sua saúde. 2. Prescrito por médico responsável
pelo tratamento do paciente/impetrante a realização de um
exame de tomografia computadorizada, forçoso concluir que
o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção, a todos
os cidadãos. Formalidade burocrática não pode obstar a
concessão da medida vindicada. 3. Ordem concedida. (TJDFT,
20090020023801MSG, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA,
Conselho Especial, julgado em 04/08/2009, DJ 31/08/2009 p.
09)
Consta nos autos que Laércio Onório Correia impetrou
MANDADO de segurança contra ato omissivo do Secretário
Municipal de Saúde de Vilhena e Prefeito Municipal, com o
objetivo de obter do Poder Público medicamento essencial ao
seu tratamento, tendo em vista ter sofrido TRAUMATISMO
CRANIANO GRAVE.
Assevera que tentou obter o medicamento junto à Secretaria
Municipal de Saúde, no entanto, não obteve êxito.
Diante da omissão, a SENTENÇA concedeu a segurança
no sentido de determinar ao impetrado o dever de fornecer o
fármaco necessário ao tratamento do impetrante.
A SENTENÇA há de ser mantida. É inquestionável o dever do
Poder Público de proporcionar, gratuitamente, os medicamentos,
materiais e exames indispensáveis ao tratamento de saúde das
pessoas hipossuficientes.
Nesse passo, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDADÃO
HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. EXAME. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. 1. É obrigação do Poder Público promover
assistência à saúde aos cidadãos e, em caso de exames não
disponíveis em rede pública, deve provê-los por meio de rede
privada. (Não Cadastrado, N. 20000020090034880, Rel. Des.
Rowilson Teixeira, J. 30/06/2009)
Primeiramente, é oportuno gizar que ao evidenciar-se a
violação aos direitos fundamentais, como se dá in casu, cabe
ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de forma a
garantir o seu cumprimento e observância, através de tutelas
judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir que
o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se
torne mera faculdade, pois o dever de sujeição é de todos.
Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui
direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um
Estado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental,
não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo,
sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais,
essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o
direito a vida e a dignidade da pessoa humana.
É inquestionável o dever do Poder Público de promover
a saúde com todos os meios a ela inerentes, de forma a
fornecer medicamentos, realizar cirurgias e proporcionar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
exames médicos, sobretudo em atenção ao princípio da
dignidade da pessoa humana, não podendo se eximir de sua
responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento.
Portanto, é medida de justiça garantir o direito constitucional
ao fornecimento do medicamento necessário ao tratamento
do impetrante, desdobramento do direito à saúde que é
indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne ainda
mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua
efetividade.
Assim, haja vista a relevância do medicamento ora vindicado
ao tratamento do impetrante e sob pena de flagrante violação
ao preceito estabelecido no art. 196 da Constituição Federal,
e de seu art. 198, II, através do qual garante o atendimento
integral à saúde, outra medida não se impõe, senão determinar
ao Estado (gênero) o cumprimento do seu dever.
Ante o exposto, a DECISÃO que determinou o fornecimento
do medicamento necessário ao tratamento de saúde do
impetrante, assegurou seu direito líquido e certo, razão pela qual
deve ser integralmente mantida, o que faço monocraticamente
nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados
precedentes deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0004562-20.2010.8.22.0000
Impetrante: Spencer Vaiciunas
Advogada: Cleide Claudino de Pontes(OAB/RO 539)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de MANDADO de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Spencer Vaiciunas contra ato do Secretário de
Estado da Administração, em razão da abertura de Processo
Seletivo Simplificado para contratação emergencial de médicos
quando o prazo de validade do concurso público anterior ainda
está em vigência.
Esclarece o impetrante, em síntese, que participou do concurso
público para provimento de 1.140 (mil cento e quarenta) vagas
no quadro efetivo da Secretária de Saúde do Estado de
Rondônia, por meio do Edital n. 149 de 22 de abril de 2009, que
previu duas vagas para o cargo de médico - endoscopista.
Aduz que, realizadas as provas teóricas e de títulos, o impetrante
restou classificado em 3º lugar, conforme documentos juntados
aos autos. Informa que, ato contínuo, a Administração procedeu
a convocação dos dois primeiros candidatos aprovados, de
modo que o impetrante seria o próximo a ser convocado.
Contudo, para sua surpresa, antes de expirado o prazo de
validade do concurso, a Administração abriu Processo Seletivo
Simplificado, por meio do edital nº 128 de 5 de abril de 2010,
no qual autorizou a contratação temporária de profissionais na
área de saúde, com a previsão de duas vagas para o cargo de
médico - endoscopista.
Afirma que a abertura dessas vagas preteriu o direito do
impetrante à nomeação no concurso, já que aprovado em
concurso anterior, o qual ainda está dentro do prazo de
validade.
50
Sustenta que a disponibilidade de nova vaga para o mesmo
cargo e localidade em que o impetrante foi aprovado viola o
seu direito líquido e certo, já que concretiza a necessidade e
disponibilidade da Administração em contratá-lo.
Colaciona aos autos jurisprudência no sentido de que a
abertura de novo concurso indicando a necessidade de mais
vagas, quando ainda não terminado o prazo de certame
anterior, transfere a questão da nomeação do campo da
discricionariedade para o da vinculação, uma vez que deve
ser observado o direito subjetivo do candidato aprovado à
nomeação.
Sustenta, dessa forma, que a Administração deveria ter
aproveitado o mesmo concurso para as futuras convocações,
em atenção ao princípio da razoabilidade e economicidade.
Aduz, ao final, a presença dos requisitos ensejadores à
concessão do pedido de liminar, de modo que a fumaça do
bom direito resta consubstanciada na farta exposição do
direito líquido e certo do impetrante, enquanto o perigo na
demora reside na iminência da contratação dos candidatos
selecionados pelo processo de contratação temporária, já que
o final do procedimento está marcado para o dia 28/04/2010.
Requer o deferimento do pedido liminar a fim de que a
Administração seja determinada a adotar as providências para
nomeação e posse do impetrante.
No mérito, pugna pela confirmação em definitivo do provimento
liminar.
Em síntese, é o RELATÓRIO .
Decido.
Spencer Vaiciunas impetra o presente mandamus por não se
conformar com o ato administrativo que procedeu a abertura de
Processo Seletivo Simplificado para a contratação emergencial
de profissionais da área de saúde, quando existente concurso
público anterior, com o prazo de validade ainda vigente.
Consoante o relatado, o impetrante restou classificado em
3º (terceiro) lugar para o cargo de médico - endoscopista,
que previu apenas 2 (duas) vagas para o Município de Porto
Velho.
O cerne da questão, portanto, consiste em analisar se a abertura
de procedimento simplificado para a contratação emergencial
de servidores viola o direito de candidato aprovado em concurso
anterior, quando ainda está dentro do seu prazo de validade.
A jurisprudência é farta em afirmar que o candidato aprovado
em concurso público, dentro do número de vagas, no qual ainda
não expirou o prazo de validade, tem direito de preferência
sobre os aprovados em nova disputa ou processo seletivo.
Ocorre que, no presente caso, embora a Administração tenha,
de fato, aberto novo concurso quando o anterior ainda estava
vigente, a questão é que o impetrante não restou aprovado
dentro do número de vagas.
Dessa forma, ainda que a abertura do novo procedimento possa
parecer medida não razoável, haja vista que a Administração
poderia aproveitar os candidatos remanescentes do certame
anterior, o fato é que o ato impugnado no presente mandamus
não violou o direito líquido e certo do impetrante porque sua
classificação foi posterior ao número de vagas, ou seja não há
a alegada preterição.
Caso o impetrante tivesse sido classificado dentro do número
de vagas ofertadas no edital, aí sim restaria demonstrado o seu
direito subjetivo à nomeação, porém, não é o caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em casos
semelhantes:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO
À
NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA.
1. Não poderia esta Corte simplesmente determinar o retorno
dos autos para reexaminar o mérito de uma discussão que, de
plano, já foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo certo
que foi infirmado pela Recorrente nas razões do especial. Essa
situação autoriza a apreciação do mérito do apelo nobre por
esta Corte Superior.
2. A contratação temporária para o exercício de cargos,
relativamente aos candidatos aprovados fora do número de
vagas em concurso público válido, tal como ocorre na hipótese,
não gera direito à nomeação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1140603/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 08/03/2010)
(grifo nosso)
RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR. PEDIDO
DE EXCLUSÃO DA REFERIDA AUTORIDADE FEITO PELO
PRÓPRIO RECORRENTE. FUNDAMENTO NÃO ABORDADO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO À CONVOCAÇÃO
PARA CURSO DE FORMAÇÃO E NOMEAÇÃO.
PREFERÊNCIA SOBRE CANDIDATOS DE CERTAME
POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. VAGAS DO
EDITAL PREENCHIDAS. APROVAÇÃO EM COLOCAÇÃO
POSTERIOR AO NÚMERO DE VAGAS.
1. (...)
2. Como o edital do concurso previa um número de 50 vagas,
e apenas os classificados dentro do número de vagas estariam
aptos para a fase seguinte (curso de formação) tem-se que a
partir do 51º classificado, após a 2ª fase, todos foram eliminados
no certame, inclusive o recorrente classificado em 80º lugar,
após a 2ª fase.
3. Não há nos autos nenhum documento que evidencie as
razões pelas quais foram convocados mais classificados, além
daqueles 50 originalmente preVistos, daí porque, este fato,
por si só, impede que se configure direito líquido e certo do
impetrante.
4. A informação de que foi aberto novo certame antes do
vencimento do prazo do concurso anterior, prestado pelo
recorrente, em nada o auxilia, haja vista que todas as vagas
oferecidas no referido certame anterior foram devidamente
preenchidas (com a ressalva de uma vaga que estaria sub
judice).
5. Recurso ordinário improvido.
(RMS 23809/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe
28/04/2008)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
DO JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA.
1. (...)
2. Se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o
candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir
direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e
foi habilitado.
51
3. Tal compreensão, contudo, não se aplica à hipótese em
exame, tendo em conta que a recorrente não logrou ser
aprovada dentro do número de vagas originariamente previstas
no edital de abertura do certame.
4. O MANDADO de segurança qualifica-se como processo
documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória,
exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja
amparada em prova pré-constituída.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 19.251/ES, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA
TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 20/10/2008) (grifo
nosso)
Outros Tribunais assim também tem entendido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS
FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES.
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - Não existe direito líquido e certo à nomeação nos cargos
pleiteados, quando os impetrados não obtiveram classificação
dentro do número de vagas disponíveis no edital.
II - Mesmo quando a Administração Pública contrata
temporariamente professores, através de abertura de processo
seletivo simplificado, para atender situação excepcional, não
gera direito líquido e certo aos impetrantes, quando tais vagas
têm finalidade diferente das vagas oferecidas para provimento
permanente efetivo de professor.
III - Segurança denegada.(TJ/MA; MS n. 40152006; Rel Antônio
Guerreiro Junior; julg. em 20/06/2007) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO
CÍVEL.
CONCURSO
PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PERDA DA
VALIDADE DO CERTAME. POSTERIOR CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- (...)
- A autora ingressou com uma ação ordinária contra a
Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, por ter
sido aprovada em concurso público que teve como finalidade
o preenchimento de 1 (uma) vaga para o cargo de técnico de
enfermagem, no ano de 2006, obtendo o 25º lugar na ordem
da classificação.
- Antes do término do prazo de validade do referido concurso,
ainda com candidatos aprovados, a UFRN promoveu
o preenchimento de vagas para o cargo de técnico em
enfermagem, com contratação temporária, a fim de atuarem no
Complexo Hospitalar e de Saúde, órgão vinculado à referida
instituição.
- Segundo entendimento jurisprudencial, o candidato aprovado
em concurso público possui mera expectativa de direito a sua
nomeação. A Administração Pública, por isso, exercendo seu
poder discricionário sobre os atos que lhe competem, poderá
nomear servidor público aprovado em concurso, com base na
sua conveniência e oportunidade.
- Não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, quando
o candidato demandante não se classificou dentro do número
de vagas existentes e havia a limitação de criação de cargos
públicos efetivos imposta pelo Decreto nº 4.175/2002.
- A contratação temporária de técnicos em enfermagem para
suprir eventual necessidade no serviço é ato lícito da UFRN,
ainda que tenha candidato aprovado em concurso público,
pois, além de ser diferente o regime jurídico que regula a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
contratação celetista e a estatutária, apenas através de lei de
iniciativa privativa do Chefe do Executivo é permitida a criação
de cargos públicos, conforme o artigo 84, inciso XXV, da
Constituição Federal.
- Precedente: TRF 5º Região, AC 464446/RN, Primeira Turma,
data da DECISÃO: 19/02/2009, DJ: 04/05/2009 – Página:
170, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti,
DECISÃO unânime.
- Apelação desprovida.
Assim, considerando a aprovação fora do número de vagas,
não há que se falar em direito subjetivo à nomeação.
Nesse contexto, o impetrante não comprovou a prática de ato
capaz de ensejar a impetração da presente ação constitucional,
situação que enseja o indeferimento, de plano, da inicial.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO
DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DA
AUTORIDADE COATORA.
- Ausente indício de ilegalidade ou abuso de poder na
atuação da autoridade coatora, que tão somente determinou
o prosseguimento da execução como requerido pela parte.
Ausência de violação de direito líquido e certo da impetrante.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO. (TJ/RS;
MANDADO de Segurança Nº 71001865609, Terceira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago
Saraiva, Julgado em 28/10/2008)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA
APURAR IRREGULARIDADES EM CONCURSO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO A DIREITO INDIVIDUAL LÍQUIDO E CERTO DA
IMPETRANTE. INICIAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.
ART. 1º, DA LEI Nº 1.533/51.
1-) MANDADO de segurança impetrado pela Chefe do
Departamento de Enfermagem Materno-Infantil e Psiquiátrico
da Escola de Enfermagem da Universidade Federal Fluminense
com vistas à anulação de ato imputado ao Diretor da Escola
de Enfermagem daquela Universidade, consubstanciado no
julgamento de sindicância, instaurada para apuração de suposto
desaparecimento de prova de Concurso Público realizado por
aquele Departamento.
2-) A despeito de apontadas, pela impetrante, irregularidades
em relação ao procedimento investigatório, não se tendo
constatado, em relação a ela, nenhuma violação ou receio, que
seja, de ter direito seu, individual, atingido pelo ato impugnado,
é forçoso que se tenha por incabível a via mandamental.
3-) É que, segundo o art. 1o, da Lei nº 1.533, de 31/12/51,
“Conceder-se-á MANDADO de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação
ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerçam.”
4-) A hipótese, quando muito, estaria inserida no âmbito de
atuação da ação civil pública ou da ação popular. Ou mesmo
de ação cognitiva em que, mediante comprovação dos vícios
apontados, se buscasse a nulidade dos atos imorais ou
ímprobos.
5-) Indeferimento da inicial que se mantém.
6-) Apelação improvida.
À luz da doutrina, bem como da jurisprudência dominante, o
direito líquido e certo é, portanto, condição da ação do writ, ao
passo que a sua inexistência impõe o indeferimento da inicial.
52
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei 12016/2009,
indefiro, de plano, a inicial do presente mandamus, e, em
conseqüência, extingo o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Conflito de competência nrº 0004658-35.2010.8.22.0000
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos da Comarca de Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
em face do Juízo da 2ª Vara Cível, ambos desta Comarca, nos
autos do processo n.º 0070768-38.2009.8.22.0101, que tem
por objeto pedido de declaração de nulidade de ato jurídico.
Consta dos autos que foi proposta ação por Tertuliano Silva
contra Antônio Prieto, perante o juízo suscitado, visando ver
declarada a nulidade da matrícula de transferência do bem
imóvel de sua propriedade, lavrada no Cartório do 1º Oficio de
Notas de Porto Velho.
O juízo suscitado declinou da competência para uma das varas
de registros públicos, ao fundamento de que o objeto da ação é
a nulidade de registro de escritura pública.
Os autos foram redistribuídos para o Juízo da 2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos, o qual suscitou o
presente conflito. Fundamentou que o mero pedido de nulidade
de ato jurídico ou de qualquer documento público realizado
em cartório extrajudicial não tem o condão de estabelecer a
competência daquela vara especializada.
O Ministério Público emitiu parecer, da lavra do Douto Promotor
André Luiz Rocha de Almeida, no qual opinou pela procedência
do conflito para determinar a competência do Juízo da 2ª Vara
Cível desta Comarca. Aduziu que a ação versa sobre direito
material e não meramente registral, razão pela qual não há
competência do juízo suscitante.
Relatei.
Decido.
Na forma prevista no art. 119 do CPC, entendo necessário
oficiar o juízo suscitado, para que informe se mantém as razões
pelas quais declinou de sua competência.
Oficie-se o Juízo, suscitado, para que, no prazo de 10 dias
apresente suas informações.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0004677-41.2010.8.22.0000
Impetrante: Mara Neves Polletti
Advogada: Cristiane Costa Oliveira(OAB/RO 2515)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Trata-se de MANDADO de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Mara Neves Polletti contra ato do Secretário
de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de
Rondônia, que deixou de convocar a candidata para participar
do Curso de Formação para ingresso no cargo de escrivão de
polícia.
Esclarece, em síntese, que:
a) após lograr aprovação nas provas objetiva e discursiva do
referido concurso, foi submetida ao teste físico, porém, foi
eliminada, pois não conseguiu concluir o percurso da corrida.
b) ante a incoerência da exigência do teste físico para o cargo
de escrivão de polícia, impetrou MANDADO de segurança,
no qual a liminar foi deferida no sentido de que a impetrante
continuasse a participar de todas as etapas do concurso, até o
julgamento final da ação.
c) assegurada pela liminar, participou da etapa do teste
de digitação, restando aprovada e classificada na 43ª
(quadragésima terceira) colocação da listagem geral dos
aprovados.
d) no dia 13/04/2010, saiu a 2ª chamada para os candidatos
participarem do Curso de Formação, que consiste em
uma nova fase do concurso, contudo, a impetrante não foi
convocada, muito embora a Administração tenha convocado
a candidata aprovada em 42º (quadragésimo segundo) lugar e
em 44º (quadragésimo quarto) lugar, pulando a colocação da
impetrante.
e) o ato da Administração desrespeitou a ordem de classificação,
além da DECISÃO judicial, que determinou que a impetrante
continuasse a participar de todas as etapas seguintes do
concurso.
g) estão presentes os requisitos para a concessão da medida
liminar, máxime pelo fato de as etapas possuírem caráter
eliminatório, bem como pela iminência do início do Curso de
Formação, marcado para o dia 19/04/2010.
Requer, ao final, a concessão da liminar a fim de autorizar
que a impetrante seja convocada para participar do Curso de
Formação.
Em síntese, é o RELATÓRIO .
Decido.
Mara Neves Polletti impetra o presente MANDADO de
segurança, com pedido de liminar, por não se conformar com o
ato da Administração, que deixou de convocá-la para participar
do Curso de Formação para ingresso no cargo de escrivão de
polícia do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que a impetrante foi aprovada nas provas
objetiva e de redação, contudo, ao realizar o teste de capacidade
física, não logrou aprovação, já que não conseguiu completar o
percurso da corrida.
Impetrou MANDADO de segurança por não se conformar
com a exigência do teste físico para o cargo de escrivão de
polícia, no qual a liminar foi deferida, assegurando-lhe o direito
de permanecer no certame até julgamento final do writ, o qual
ainda está pendente de julgamento do mérito.
Obteve aprovação na prova de digitação, restando classificada
na 43ª (quadragésima terceira) colocação. Contudo, a
Administração preteriu a candidata de participar do Curso
de Formação, pois convocou a candidata aprovada em
classificação posterior à impetrante, deixando de convocá-la.
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei
do MANDADO de segurança quando sejam relevantes os
fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar
53
a ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final.
O presente caso se amolda nos requisitos acima dispostos,
pois a impetrante encontra-se assegurada por DECISÃO
liminar, que determinou a sua permanência no certame até o
julgamento final do MANDADO de segurança.
A preterição é notória, considerando a comprovação de a
impetrante ter restado classificada na 43ª (quadragésima
terceira) colocação, de modo que a Administração convocou
para o Curso de Formação apenas as candidatas classificadas
na 42ª (quadragésima segunda) e 44º (quadragésima quarta)
colocação.
Ademais, o periculum in mora também se faz presente, ante a
iminência do Curso de Formação, previsto para iniciar-se hoje,
dia 19/04/2010.
Ressalto, ainda, que a concessão do pedido não trará prejuízo
à Administração, considerando que não terá grande dispêndio
para realizar o Curso de Formação com a candidata.
Conforme já salientado, ao final do julgamento do primeiro
MANDADO de segurança, caso se entenda pela legalidade da
exigência do teste físico para o cargo de escrivão de polícia, a
impetrante será eliminada do certame, independentemente da
fase em que se encontrar.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, e determino que
a impetrante seja convocada para participar do Curso de
Formação para provimento no cargo de escrivão de polícia.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo
legal.
Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º, da Lei
4.348/64.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0004697-32.2010.8.22.0000
Pac/Impt: Rosildo Cordeiro Rodrigues
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
pelo paciente Rosildo Cordeiro Rodrigues, preso em flagrante
delito no dia 25/01/2010, pela prática, em tese, do delito de
tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/06).
Narra o impetrante que:
a) foi abordado por policiais quando retornava da casa de
sua namorada, ocasião em que os agentes encontraram em
seu poder um cigarro de maconha. Ao ser indagado sobre a
procedência da droga, disse ter adquirido-a próximo à rodoviária.
Assim, para lá deslocaram-se, mas nada encontraram;
b) após isso, um determinado policial apresentou-lhe um
saco e disse tratar-se do seu entorpecente, momento em que
ficou desesperado. Em seguida, foram até a sua residência e
nada encontraram, quando, então, disse que iria denunciar os
policiais à corregedoria. Com isso, os agente deram-lhe voz de
prisão. Por fim, disse que o delegado deturpou o teor do seu
interrogatório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Com isso, requer:
a) o relaxamento da prisão, ante a ilegalidade do flagrante
delito;
b) e, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória,
já que não há fundamentos para a manutenção da prisão em
flagrante, pois não representa perigo à ordem pública, tampouco
à instrução criminal ou à aplicabilidade da lei penal;
No mérito, pugna pela concessão da ordem.
É o que há de relevante.
Decido.
É cediço que a petição de Habeas Corpus deve ser instruída
com um mínimo de provas pré-constituídas a demonstrar, com
efetividade, a coação ilegal ao direito fundamental à liberdade.
No entanto, não constam nos autos a cópia do auto de prisão
em flagrante, de tal sorte que resta impossível analisar as
circunstâncias da prisão do paciente. Dessa maneira, diante
do princípio da necessidade da prova, tão-só os argumentos
esposados na inicial revelam-se insuficientes para que se possa
formar convicção acerca dos fatos narrados e da ilegalidade
apontada.
Logo, haja vista a ausência de elementos suficientes para a
análise da concessão da medida liminar e a necessidade, para
um exame mais acurado, das informações, deixo de ponderála neste momento.
Assim, em vista do impetrante encontrar-se recluso, requisitemse, inicialmente, informações da autoridade apontada como
coatora e, em especial, para que encaminhe cópia do auto de
prisão em flagrante, bem como da denúncia.
Após, retornem os autos conclusos para análise da medida
liminar.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador – Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0125862-66.2008.8.22.0501
Apelante: Marcelo Hipólito da Costa
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Remetam-se os autos à Vice-Presidência para redistribuição,
haja vista o julgamento da apelação criminal n. 100380529.2008.822.0501, da relatoria do Des. Eurico Montenegro,
a quem primeiro se distribuiu a causa derivada dos mesmos
fatos ora discutidos, situação que o torna prevento em virtude
da continência existente entre os feitos (concurso de agentes).
Inteligência do art. 160, caput, do RI/TJRO.
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador – Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0003662-37.2010.8.22.0000
Embargante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO( )
Embargado: Manoel da Silva Monteiro
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
54
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
RELATÓRIO
O Município de Porto Velho/RO interpõe embargos de
declaração em face do DESPACHO proferido à fl. 23, por
entender que há contradição em sua redação.
Assevera que o relator, quando proferiu o DESPACHO
embargado deixou de observar que o recurso interposto pelo
agravante Manoel da Silva Monteiro, foi contra uma SENTENÇA
proferida em embargos à execução e não contra uma DECISÃO
interlocutória e, sendo assim, o recurso oponível é a apelação
(art. 513 do CPC) e não o agravo de instrumento (art. 522 do
CPC), como interposto pelo agravante.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos e,
via de consequência, sejam prestados os esclarecimentos
necessários sobre o ponto indicado.
É o RELATÓRIO .
DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Município
de Porto Velho/RO, objetivando ver sanada a contradição
existente no DESPACHO de fl. 23.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer
ou integrar a DECISÃO , sem modificar, em princípio, sua
substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente
devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e
esclarecer obscuridades porventura encontradas.
Assim, os embargos declaratórios buscam retirar vícios contidos
na prestação jurisdicional.
Como vimos, extrai-se dos argumentos apresentados que a
contradição alegada, decorre da afirmação feita por este relator,
no sentido de que o recurso de agravo fora interposto em face
de DECISÃO interlocutória, ao invés de uma SENTENÇA .
A esse respeito, reconheço a existência de erro técnico,
entretanto, tenho que, a alegada contradição, não restou
evidenciada, pois de acordo com a doutrina dominante:
“... “verifica-se a contradição quando o julgado apresentar
proposições entre si inconciliáveis.” Ressalte-se que a
contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre
proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou,
ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de
decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição
entre a ementa e o corpo do acórdão.(SANTOS, Moacyr Amaral
dos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – 16ed. – São
Paulo: Saraiva, 1997, pg. 147).”
Nesse sentido também, tem sido o entendimento adotado pela
jurisprudência, vejamos:
“... a contradição suscetível de ser reparada por embargos
de declaração, é a que se instala entre os próprios termos da
DECISÃO embargada. Não é possível, através de embargos,
reparar possível contradição entre o que foi decidido e o que
consta de determinado texto legal. (RJTJSP 169/261).”
Na verdade, o que se quer dizer com tudo isso, é que para
a parte interpor o recurso de embargos de declaração com
fundamento na existência de contradição, deve ela demonstrar
uma contradição entre os elementos da SENTENÇA .
Havendo a contradição entre a SENTENÇA e a de outro juízo
ou entre a SENTENÇA e alguma peça do processo, não se
pode reconhecer a existência de contradição, suscetível à
interposição dos embargos de declaração.
Com isso, entendo não existir, no DESPACHO
de fl.
123, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão que
pudesse ensejar o acolhimento dos presentes embargos de
declaração.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Por outro lado, resta evidenciado nos autos, que o recurso
interposto pelo agravante, Manoel da Silva Monteiro, foi contra
a SENTENÇA
proferida pelo juízo a quo, nos autos dos
embargos à execução, promovidos em desfavor do Município
de Porto Velho/RO (fl. 19), que ao rejeitá-los, extinguiu o feito
sem o julgamento de mérito.
A par dessa situação, bem como da conclusão que acima
se chega, oportuno registrar sobre a necessidade de se
chamar o feito à ordem e, via de consequência, em juízo de
admissibilidade, deixar de conhecer do recurso de agravo de
instrumento (art. 522 do CPC) apresentado por Manoel da Silva
Monteiro, em face da SENTENÇA proferida pelo juízo a quo,
por entendê-lo inadequado. Explico.
Como já foi observado, na presente hipótese, o juiz a quo
proferiu uma SENTENÇA nos autos dos embargos à execução,
rejeitando-os liminarmente.
De acordo com a redação do art. 513 do CPC, da SENTENÇA
caberá apelação.
Sendo assim, é de se concluir que não houve adequação entre
a natureza do provimento jurisdicional e o recurso interposto
pelo recorrente Manoel da Silva Monteiro. Nesse particular,
é cediço que o interesse-adequação é condição recursal de
admissibilidade e quando não observado pelo recorrente,
importa no não conhecimento do meio de impugnação
escolhido.
Além disso, oportuno registrar que no presente caso, não é
possível aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos,
pois para tanto seria necessário o preenchimento de certos
pressupostos, quais sejam: dúvida objetiva, caracterizada por
divergência doutrinária ou equivoco de texto legal; inexistência
de erro grosseiro, ou seja, quando houver dúvida razoável
sobre o cabimento do recurso; e observância do prazo, assim
o recurso interposto há que respeitar o prazo daquele que
deveria ter sido.
Basta a análise dos dois primeiros pressupostos
supramencionados para se concluir que a situação apresentada
não se adequa, não devendo assim, a ser aplicado o referido
princípio, pois não há falar em dúvida ou divergência doutrinária
quanto ao recurso cabível da SENTENÇA
que rejeita
liminarmente os embargos a execução.
Ante o exposto, apesar de serem próprios e tempestivos,
deixo de acolher os embargos de declaração interpostos pelo
Município de Porto Velho/RO, às fls. 32/34.
De outro modo, por ser a condição recursal de admissibilidade,
matéria de ordem publica, ante a ausência de interesse/
adequação do recurso de agravo de instrumento interposto
por Manoel da Silva Monteiro, deixo de conhecê-lo e,
via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço
monocraticamente com fundamento no art. 557 do CPC e art.
139, IV do RITJ/RO.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2009.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0004730-22.2010.8.22.0000
Impetrante: Alfredo Ribas da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
55
RELATÓRIO
Alfredo Ribas da Silva, impetra MANDADO de segurança, com
pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde
do Estado de Rondônia.
Sustenta o impetrante que:
a) sofreu trauma no ombro direito em razão de acidente
de trânsito e necessita, com a máxima urgência, realizar
intervenção cirúrgica para que seja colocada, naquele ombro,
uma prótese denominada PRÓTESE TOTAL DE ÚMERO
PROXIMAL DIREITO, sob pena de perda dos movimentos,
conforme laudo médico acostado à fl. 17.
b) espera a realização do procedimento cirúrgico há quase 02
(dois) anos, não obstante o médico que diagnosticou o tenha
requisitado a máxima urgência, entretanto, até a presente data
não obteve êxito junto a Secretária Estadual de Saúde.
c) dirigiu-se à Defensoria Pública, a fim de buscar a intermediação
do órgão e, por conseguinte, solução ao seu caso, porém, até o
presente momento, o Estado permanece inerte.
d) tem conhecimento de que o procedimento cirúrgico
requisitado é realizado nas grandes capitais da Federação:
São Paulo, Rio de Janeiro e Goiânia.
e) a demora na realização do procedimento cirúrgico agrava
o seu estado de saúde e submete a risco de perda dos
movimentos do braço direito.
f) o direito a saúde é direito fundamental, pois, guarda intima
relação com o direito a vida e a dignidade da pessoa humana,
sendo dever do Estado promover a saúde e todos os meios a
ela inerentes, assim, resta demonstrado seu direito liquido e
certo de ser submetido a intervenção cirúrgica necessária ao
seu tratamento que, por sua vez, deve ser realizada em caráter
de urgência sob pena de agravamento do seu estado clínico.
Pede, ao final, a concessão da liminar para que o impetrado
proporcione a realização do procedimento cirúrgico fora do
domicílio.
Em vista com a ausência de elementos suficientes para a
análise da concessão da medida liminar, deixo de ponderá-la
neste momento.
Solicitem-se, informações, em caráter de urgência, da autoridade
impetrada, para que se manifeste sobre a possibilidade da
realização da intervenção cirúrgica no Estado de Rondônia
pelo SUS ou pela rede hospitalar privada.
Assim, em vista do cadastro do impetrante no programa
de tratamento fora do domicílio, informe qual a previsão da
realização do procedimento, acaso seja realizado em outra
unidade da federação.
Em atenção ao objeto desta ação mandamental e ao caráter
de urgência que o caso requer, as informações deverão ser
prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após a juntada das informações, ou certificado o decurso do
prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido
de liminar.
Defiro o pedido da justiça gratuita.
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0004733-74.2010.8.22.0000
Impetrante: Julio Cezar da Silva Pimentel Cardoso
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
RELATÓRIO
Julio Cezar da Silva Pimentel Cardoso, impetra MANDADO
de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do
Secretário de Saúde do Estado de Rondônia.
Sustenta o impetrante que:
a) sofreu trauma no braço esquerdo e necessita, com a máxima
urgência, realizar intervenção cirúrgica para reconstruir os
nervos daquele braço, sob pena de perda dos movimentos,
conforme laudo médico acostado à fl. 10.
b) espera a realização do procedimento cirúrgico há mais de 02
(dois) anos, não obstante o médico que diagnosticou o tenha
requisitado a máxima urgência, entretanto, até a presente data
não obteve êxito junto a Secretária Estadual de Saúde.
c) dirigiu-se à Defensoria Pública, a fim de buscar a intermediação
do órgão e, por conseguinte, solução ao seu caso, porém, até o
presente momento, o Estado permanece inerte.
d) tem conhecimento de que o procedimento cirúrgico
requisitado é realizado nas cidades de Brasília (DF) e Rio de
Janeiro (RJ).
e) a demora na realização do procedimento cirúrgico agrava
o seu estado de saúde e submete a risco de perda dos
movimentos do braço esquerdo.
f) o direito a saúde é direito fundamental, pois, guarda intima
relação com o direito a vida e a dignidade da pessoa humana,
sendo dever do Estado promover a saúde e todos os meios a
ela inerentes, assim, resta demonstrado seu direito liquido e
certo de ser submetido a intervenção cirúrgica necessária ao
seu tratamento que, por sua vez, deve ser realizada em caráter
de urgência sob pena de agravamento do seu estado clínico.
Pede, ao final, a concessão da liminar para que o impetrado
proporcione a realização do procedimento cirúrgico fora do
domicílio.
Em vista com a ausência de elementos suficientes para a
análise da concessão da medida liminar, deixo de ponderá-la
neste momento.
Solicitem-se, informações, em caráter de urgência, da autoridade
impetrada, para que se manifeste sobre a possibilidade da
realização da intervenção cirúrgica no Estado de Rondônia
pelo SUS ou pela rede hospitalar privada.
Assim, em vista o cadastro do impetrante no programa de
tratamento fora do domicílio, informe qual a previsão da
realização do procedimento, acaso seja realizado em outra
unidade da federação.
Em atenção ao objeto desta ação mandamental e ao caráter
de urgência que o caso requer, as informações deverão ser
prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após a juntada das informações, ou certificado o decurso do
prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido
de liminar.
Defiro o pedido da justiça gratuita.
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0239537-06.2009.8.22.0005
Apelante: Carlos Alberto Feitosa
Advogado: José Nax de Góis Júnior(OAB/RO 2220)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
56
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Oficie-se o Juízo “a quo”, a fim de dar-lhe conhecimento do
conteúdo da petição de fl. 68/69, que noticia o descumprimento
do decidido nesta apelação criminal (fl. 62/65).
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0004624-60.2010.8.22.0000
Paciente: Leomar Vieira Camargo
Impetrante(Advogado): Alexandre Anderson Hoffmann(OAB/
RO 3709)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
RELATÓRIO
Alexandre Anderson Hoffmann (OAB-RO 3709) impetra, em
favor de Leomar Vieira Camargo, habeas corpus, requerendo
a concessão da ordem, para que o paciente seja posto em
liberdade, pois a manutenção da prisão deste caracteriza
constrangimento ilegal, ante o fato do mesmo alegar não
possuir ligação com o crime de tráfico de entorpecentes pelo
qual está sendo acusado.
Requer seja liminarmente concedido o writ.
É o RELATÓRIO . Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente.
Desde logo importa assentar que o paciente aventa discussão
sobre o mérito da ação penal que responderá perante a 1ª Vara
Criminal de Ouro Preto do Oeste/RO, digo isso, pois desde o
pedido de liberdade provisória aviado perante aquele Juízo tal
fato já ocorre, basta olharmos a DECISÃO de fl. 76/77, para
constatarmos isso.
Como cediço, esse tipo de discussão não é possibilitada na
estreita via do habeas corpus, inclusive em sede de liminar,
isso em face de suas características fundamentais, quais
sejam, simplicidade e sumariedade. Entretanto, apesar dessa
limitação do “writ”, nada impede, desde que comprovadas as
alegações, que a conduta alegada pelo paciente possa vir a
ser reconhecida quando do exame de mérito, desde que não
envolva o mérito da ação penal.
Sendo assim, em face da não demonstração de qualquer
ilegalidade na prisão do paciente, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR.
Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art.
662 do Código de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para
o fim de prestar informações quanto aos fatos atinentes ao
presente habeas corpus no prazo de 48 horas.
Prestadas as informações, ou, certificado o transcurso “in albis”
para apresentação das mesmas, dê-se vista ao Ministério
Público para oferecimento de parecer.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0004636-74.2010.8.22.0000
Impetrante: Adriana Maria Olanda de Brito
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de MANDADO de segurança impetrado por Adriana
Maria Olanda de Brito apontando como autoridade coatora o
Secretário de Estado da Saúde.
Na petição inicial informa que está gravemente enferma (cid
– 10 N 20.0), razão pela qual necessita realizar procedimento
cirúrgico denominado “Nefrolitotripsia Percutânia Bilateral”,
conforme indicado no laudo médico de fl. 11.
O impetrante relata que já que desde o mês de novembro de
2009 encontra-se requerendo disponibilização do Tratamento
Fora do Domicílio perante a GTFD, a qual até o presente
momento não providenciou o referido tratamento.
Irresignada, com a situação que se apresenta (não realização
de seu tratamento por parte do Impetrado) e invocando o
seu direito líquido e certo a saúde, requer a concessão da
medida liminar, a fim de que o Estado de Rondônia arque,
imediatamente, com as despesas de cirurgia e da ajuda de
custo (diárias e passagens de ida e volta) referentes aos
tratamento cirúrgico a que necessita se submeter.
É o RELATÓRIO . Passo a decidir.
Em que pese os argumentos expendidos pela impetrante,
tenho que não se fazem presentes neste momento os
requisitos imperiosos à concessão de medida liminar, pois o
documento de fl. 14 relata que a mesma está cadastrada na
GTFD desde dezembro de 2009 para atendimento cirúrgico de
“Nefrolitotripsia Percutania Bilateral”, inclusive, já tendo sido
aprovado o tratamento que necessita fazer, encontrando-se,
atualmente, no aguardo de agendamento para realização do
mesmo.
Dessa forma, como os autos carecem de prova definitiva da
negativa do Estado a atender a necessidade da impetrante,
indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações que
tiver, inclusive e especialmente, com a urgência que o caso
requer, sobre a atual situação do caso, mormente em relação à
confirmação da data em que será realizado atendimento médico
da impetrante, já que se encontra aguardando agendamento.
Após, com ou sem elas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria
de Justiça, vindo-me conclusos oportunamente.
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0004690-40.2010.8.22.0000
Paciente: Elton da Silva Noé
Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva(OAB/RO
3561)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3082)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
57
RELATÓRIO
Celivaldo Soares da Silva (OAB-RO 3561) impetra, em favor de
Elton da Silva Noé, habeas corpus, requerendo a concessão
da ordem, para que o paciente seja posto em liberdade, pois a
manutenção da prisão deste caracteriza constrangimento ilegal,
ante o fato do mesmo alegar não possuir ligação com o crime
de tráfico de entorpecentes pelo qual está sendo acusado.
Requer seja liminarmente concedido o writ.
É o RELATÓRIO . Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente.
Desde logo importa assentar que o paciente aventa discussão
sobre o mérito da ação penal que responderá perante a Vara
de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO.
Como cediço, esse tipo de discussão não é possibilitada na
estreita via do habeas corpus, inclusive em sede de liminar,
isso em face de suas características fundamentais, quais
sejam, simplicidade e sumariedade. Entretanto, apesar dessa
limitação do “writ”, nada impede, desde que comprovadas as
alegações, que a conduta alegada pelo paciente possa vir a
ser reconhecida quando do exame de mérito, desde que não
envolva o mérito da ação penal.
Sendo assim, em face da não demonstração de qualquer
ilegalidade na prisão do paciente, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR.
Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art.
662 do Código de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para
o fim de prestar informações quanto aos fatos atinentes ao
presente habeas corpus no prazo de 48 horas.
Prestadas as informações, ou, certificado o transcurso “in albis”
para apresentação das mesmas, dê-se vista ao Ministério
Público para oferecimento de parecer.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Intimação AOS ADVOGADOS
Ação Penal nrº 1003969-28.2007.8.22.0501
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Haroldo Augusto Filho
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/
RO 1692)
Advogada: Érica Caroline Ferreira (OAB/RO 3893)
Réu: José Carlos de Oliveira
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 3829)
Réu: Moisés José Ribeiro de Oliveira
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (RO 265)
Defensora Pública: Rachel de Oliveira (OAB/RO 1149)
Réu: Marlon Sérgio Lustosa Jungles
Advogada: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO
2369)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Ré: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles
Advogada: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO
2369)
Advogada: Rosângela Rabel Santos (OAB/RO 2337)
Advogada: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)
Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ré: Hingrid Jubilhana Siqueira Moro de Oliveira
Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A)
Advogado: Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979)
Advogada: Rosângela Rabel Santos (OAB/RO 2337)
Advogada: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)
Ré: Márcia Luiza Scheffer de Oliveira
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 3829)
Réu: João Carlos Batista de Souza
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Réu: José Carlos Cavalcante de Brito
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087)
Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/
RO 1692)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Réu: José Ronaldo Palitot
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Réu: Emerson Lima Santos
Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Réu: Tadeu Hulli James Moro
Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A)
Réu: Antonio Spegiorin Tavares
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955)
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Réu: Amarildo de Almeida
Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Réu: Adelino Cesar de Morais
Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Réu: Jurandir Almeida Filho
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Réu: Eliezer Magno Arrabal
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Réu: Joarez Nunes Ferreira
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Réu: Vanderson Ventura Nascimento
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Réu: Robson Amaral Jacob
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Ré: Hosana Zavzyn de Almeida
58
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Réu: Salustiano Pego Lourenço Neves
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Ré: Sandra Ferreira de Lima
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Réu: Edson Wander Arrabal
Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Réu: Marcos Alves Paes
Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Réu: Carlos Magno Ramos
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogada: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357)
Advogada: Stella Maris Ramos da Costa (OAB/MG 80661B)
Réu: Mario Katsuyoshi Kurata
Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739)
[...]
“Ficam os advogados acima nominados INTIMADOS a
informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se seus constituintes
possuem foro privilegiado, a ensejar a permanência dos autos
neste Tribunal.”
Porto Velho, 20 de abril de 2010
Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0004807-31.2010.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Agravado: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de
Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas
de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo
em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.”
Porto Velho, 20 de abril de 2010
Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 2008111-72.2008.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Recorrido: Leonardo Emanoel Machado Monteiro
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogada: Fabiane Martini(OAB/RO 3817)
Recorrida: Arlete Maria da Silva e Souza
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogada: Fabiane Martini(OAB/RO 3817)
Recorrido: Ruy Barbosa Pereira da Silva
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogada: Fabiane Martini(OAB/RO 3817)
Recorrido: Leônidas de Souza Leite
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogada: Fabiane Martini(OAB/RO 3817)
Recorrida: Luiza Celeste Valente Aguiar
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Recorrido: Pedro Irineu Pereira Filho
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogada: Fabiane Martini(OAB/RO 3817)
Recorrido: Luis Antônio Soares da Silva
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogada: Fabiane Martini(OAB/RO 3817)
Recorrida: Maria José Ovídio de Miranda
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogada: Fabiane Martini(OAB/RO 3817)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que
o julgado de fls. 701/720 contrariou o art. 485, inc. III, a, do
CPC.
Não obstante, a disposição contida no art. 105, inc. III, da CF
somente autoriza a interposição de recurso especial quando a
DECISÃO recorrida for de última instância.
Na espécie, contra o acórdão da ação rescisória foram
opostos embargos infringentes, os quais não foram admitidos,
monocraticamente.
Assim, a teor do art. 532 do CPC, cabível o chamado agravo
no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento
do recurso.
Diante disso, tem-se que não houve o exaurimento da instância
ordinária, fato que inviabiliza o trânsito do recurso especial,
a teor da Súmula 281 do STF: é inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso
ordinário da DECISÃO impugnada.
Posto isso, com base na súmula citada, não admito este recurso
especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
59
Câmaras Especiais Reunidas
DESPACHO DO RELATOR
Revisão Criminal nrº 0003941-23.2010.8.22.0000
Revisionando: José Alves de Oliveira Júnior
Advogada: Sônia Castilho Rocha(OAB/RO 2617)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Em atenção ao disposto no art. 511 do Regimento Interno desta
Corte, comunique-se ao Juízo da Comarca de São Miguel do
Guaporé.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
CÂMARA CRIMINAL
Câmara Criminal
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0004633-22.2010.8.22.0000
Paciente: Valber da Silva Melo
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho(OAB/RO 3740)
Paciente: Lourival Alves Gondim Junior
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho(OAB/RO 3740)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado José
Maria de Souza Rodrigues, em favor dos pacientes Valber da
Silva Melo e Lourival Alves Gondin Junior, indicando como
autoridade coatora o Juiz de Direito 2ª Vara do Tribunal do Júri
da Comarca de Porto Velho/RO.
O impetrante informa que os pacientes são policiais militares
e foram presos em flagrante no dia 26/03/2010, pela suposta
prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil
e pelo crime de ameaça, ambos preVistos no arts. 121, §2º,
inciso II, c/c art. 14, II, e art. 147, do Código Penal, fato ocorrido
na Av. Carlos Gomes, em frente à casa noturna “Seven”, nesta
Capital.
Narra ainda, que a autoridade coatora indeferiu o pedido de
liberdade provisória dos acusados, sob o fundamento de tratarse de crime de natureza grave e porque um dos pacientes teria
supostamente ameaçado um dos condutores da ocorrência.
Aduz que a DECISÃO causa constrangimento ilegal, porque
entende que os motivos não são juridicamente relevantes para
manter a custódia dos indiciados, os quais possuem condições
pessoais de responder o feito em liberdade, sendo primários,
de bons antecedentes, profissão definida e residência certa,
e ainda, em razão de que não estão presentes nenhum dos
motivos que ensejariam a prisão preventiva.
Juntou documentos (fls. 20/81).
Requer seja liminarmente concedido o presente writ.
Relatado. Decido.
É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, bem como nenhuma irregularidade no Auto de Prisão
em Flagrante, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Câmara Criminal
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0004725-97.2010.8.22.0000
Paciente: Jhonatan Oliver Pereira
Impetrante(Advogado): Cleodimar Balbinot(OAB/RO 3663)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpuscom pedido de liminar impetrado
pelo advogado Cleodimar Balbinot, em favor de Jhonatan
Oliver Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo da
1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO.
O impetrante expõe que o paciente foi denunciado como incurso
no art. 299, caput c/c o art. 29, ambos do Código Penal (32
vezes); no art. 293, inc. I c/c o art. 29, ambos do Código Penal
(32 vezes), no art. 69 c/c o art. 2º, ambos da Lei n. 9.605/98,
tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Informa que a acusação decorre do fato de ter sido creditado
no Cadastro dos Exploradores e Consumidores de Produtos
Florestais – CEPRO da Indústria e Comércio de Madeiras
Platina Ltda, da qual o paciente é sócio proprietário, certa
volumetria de saldo de madeiras que seria, supostamente, fruto
de irregularidade, consistentes no transporte apenas virtual
do material, bem como na falsificação de selos e carimbos,
lançados nas notas fiscais, atribuindo ares de legalidade a tais
documentos, a fim de acobertar madeiras de origem ilícita.
O impetrante afirma que em que sede de defesa preliminar
alegou, dentre outros fundamentos, a inépcia da denúncia e a
ausência de justa causa para a Ação Penal, sustentando não
haver indícios mínimos da participação do paciente na conduta
que lhe está sendo imputada, alegando ter sido denunciado
tão-somente por ser sócio proprietário da Madeireira Platina.
Asseverou, ainda, que a exordial acusatória não descreveu de
forma pormenorizada a conduta de cada um dos acusados,
sendo absolutamente genérica e vaga.
Todavia, a autoridade coatora rejeitou seus argumentos, sem
qualquer fundamentação legal, determinando o prosseguimento
da ação penal, e a designação de audiência para a oitiva de
testemunhas.
Por tudo isso, sob o argumento de inépcia da denúncia e falta
de justa causa para a ação penal, aduz que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal e requer a concessão da
liminar para suspender o processo contra ele instaurado.
No mérito, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja
reconhecida a inépcia da denúncia e decretada a nulidade do
processo a partir de seu recebimento, bem como seja declarada
a falta de justa causa para a ação penal, determinando o
trancamento da ação penal.
60
É o RELATÓRIO . Decido.
O habeas corpus, édio jurídico constitucional, tutela a liberdade
individual de locomoção, visando reprimir ameaça, violência ou
coação por ilegitimidade ou abuso de poder.
No presente caso, as condições de admissibilidade da ação
são inquestionáveis eis que se amoldam ao disposto no artigo
647 e seguintes do Código de Processo Penal.
Entretanto, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para
a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para
manifestação.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Câmara Criminal
DESPACHO DA RELATORA
MANDADO de Segurança nrº 0003576-66.2010.8.22.0000
Impetrante: V. S. Cortijo Indústria e Comércio de Madeiras e
Transportes Ltda ME
Advogado: Sebastião Quaresma Júnior(OAB/RO 1372)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de MANDADO de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado pela empresa V. S. Cortijo Indústria e Comércio
de Madeira e Transp. Ltda ME, apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Costa
Marques, que indeferiu a restituição dos bens apreendidos da
referida empresa.
Narra que a impetrante é a legítima proprietária dos seguintes
bens: 1 motor 75 hp da serra fita; mod. 27, 1 motor 30 hp da
serra circular; 1 motor 7,5 hp de guincho Vwah; 1 motor 7,5 hp
da correia do pó de serra Weg; 1 motor 3 hp da destopadeira;
1 motor 7,5 hp da destopadeira Weg; 1 motor 7,5 hp de
alinhamento e 1 motor 15 hp do avanço.
Alega que no dia 21/10/08, a impetrante foi fiscalizada
pelos agentes do IBAMA, ocasião em que foi lavrado termo
de apreensão sob o n. 469513, série C, em razão de estar
operando sem a devida licença para tal atividade.
Sustenta que a impetrante requereu judicialmente a restituição
dos bens, sendo o parecer do Ministério Público favorável para
que a requerente ficasse como fiel depositária dos objetos,
entretanto, no dia 29 de setembro de 2010, a impetrada teria
indeferido tal pedido sem analisar a proposta do Ministério
Público.
Assevera que o direito da impetrante está sendo violado,
conforme demonstrado nos autos, eis que é a proprietária dos
bens e, a Lei 9.605/98 não prevê a apreensão dos citados
bens, e, além do mais, a licença de operação vencerá no mês
de novembro deste ano.
Juntou documentos (fls. 6/41).
Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que
seja determinado a autoridade impetrada a restituição dos bens
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
apreendidos, bem como a condenação desta a pagar ônus de
sucumbência.
É o sucinto RELATÓRIO . Decido.
No presente caso, não vislumbro, neste momento processual,
elementos suficientemente a evidenciar o direito líquido e certo
para determinar a restituição do bem apreendido.
Os fatos e situações constantes na inicial precisam ser
sopesadas com informações que deverão ser prestadas pela
impetrada.
Assim sendo, indefiro a liminar.
Requisitem as informações da apontada autoridade coatora
que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias.
Juntadas as informações ou certificado o decurso in albis do
prazo, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Câmara Criminal
DESPACHO DA RELATORA
MANDADO de Segurança nrº 0003579-21.2010.8.22.0000
Impetrante: Silvia Cristina da Fonseca
Advogado: Sebastião Quaresma Júnior(OAB/RO 1372)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de MANDADO de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Sílvia Cristina da Fonseca, contra ato do Juízo de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques, que
indeferiu a restituição do veículo apreendido nos autos, sob o
fundamento de que o referido bem móvel estava transportando
madeira sem a devida guia de autorização.
Narra que a impetrante é a legítima proprietária do veículo tipo
CRG/Caminhão, marca Mercedes Benz L 1519, ano 1976, cor
azul, placa NBH 6178 e chassi n. 34501312312285.
Diz que no dia 19/9/08, quando seu procurador Flory Rodrigues
Bruno, trafegava com o supracitado veículo, no Distrito de
São Domingos do Guaporé, este foi abordado por agentes do
IBAMA, tendo sido conduzido para a cidade de Costa Marque,
local onde foi lavrado o Auto de Infração n. 556166, série D, por
estar transportando, 22,490 m3 de madeiras em “tora” (grande
tronco de madeira), sem a “guia de transporte floresta”.
Alega que o veículo ficou apreendido por algum tempo no
IBAMA da cidade de Costa Marques, e, que, posteriormente
teria sido entregue à prefeitura do citado município por meio
de cautela, sendo que, atualmente encontra-se sem condições
de funcionar.
Sustenta que o impetrante requereu judicialmente a restituição,
ou a cautela do veículo, alegando ser terceira pessoa de boa fé,
bem como ser a legítima proprietária do bem móvel, entretanto,
a autoridade coatora indeferiu o pedido de restituição, com
base na manifestação do membro do Ministério Público.
Afirma ser ilegal a apreensão do veículo, ante a falta de previsão
legal, bem como, pelo fato do condutor do veículo já ter sido
autuado e multado pela irregularidade.
Juntou documentos.
Por fim, requer liminarmente a tutela de urgência, para que seja
determinado à autoridade impetrada a restituição do veículo
apreendido, bem como a condenação desta a pagar ônus de
sucumbência.
É o sucinto RELATÓRIO . Decido.
No presente caso, não vislumbro, neste momento processual,
elementos suficientemente a evidenciar o direito líquido e certo
61
para determinar a restituição do bem apreendido.
Os fatos e situações constantes na inicial precisam ser
sopesadas com informações que deverão ser prestadas pela
impetrada.
Assim sendo, indefiro a liminar.
Requisitem as informações da apontada autoridade coatora
que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias.
Juntadas as informações ou certificado o decurso in albis do
prazo, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Câmara Criminal
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0004623-75.2010.8.22.0000
Paciente: Rafael Alves de Souza
Impetrante(Advogada): Anita de Cácia Notargiácomo
Saldanha(OAB/RO 3644)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha e outro,
em favor de Rafael Alves de Souza, apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal desta capital.
Extrai-se dos autos que o paciente e seus companheiros
Cristiano, Gilmar, Rafael e Marcelo foram presos em flagrante
delito no dia 28/03/010, pela suposta prática dos crimes
preVistos no art. 157, § 2º, inc. I e II do Código Penal e art. 28
da Lei 11.343/06.
A impetrante alega que o paciente estava próximo de sua
residência por volta de 17h00min, quando foi detido por
uma guarnição da Polícia Militar, sob a acusação de ter
supostamente, participado de um roubo, pois, seu nome teria
sido indicado por um dos envolvidos no delito.
Sustenta que no dia dos fatos encontrava-se na companhia de
um amigo e, que, não conhece a pessoa que lhe indicou como
sendo um dos corréus.
Afirma que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal,
uma vez que no presente caso, não estão presentes os
pressupostos da prisão preventiva.
Assevera que o paciente preenche os requisitos legais para
responder o processo em liberdade, haja vista que é primário,
tem residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes.
Colacionou julgados.
Juntou documentos (fls. 15/105).
Requer seja, liminarmente, concedido o presente writ.
É o sucinto RELATÓRIO . Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
A impetrante não juntou aos autos o DESPACHO que indeferiu
o pedido de liberdade provisória feito em 1° grau, o que leva a
presumir que houve supressão de instância.
Reiteradamente esta Corte tem julgado pelo não conhecimento
de habeas corpus que suprimiu o Juízo de 1º grau, vejamos:
A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em
primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob
pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n.
100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro).
Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel.
Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
101.501.2009.004224-2 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009.
Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro
no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Câmara Criminal
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0004626-30.2010.8.22.0000
Paciente: Alan Ricardo Alves de Souza
Impetrante(Advogada): Anita de Cácia Notargiácomo
Saldanha(OAB/RO 3644)
Impetrante(Advogada): Mirla Maria Souza da Silva Loura(OAB/
RO 2157)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha e outro,
em favor de Alan Ricardo Alves de Souza, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal desta
capital.
Extrai-se dos autos que o paciente e seus companheiros
Cristiano, Gilmar, Rafael e Marcelo foram presos em flagrante
delito no dia 28/03/010, pela suposta prática dos crimes
preVistos no art. 157, § 2º, inc. I e II do Código Penal e art. 28
da Lei 11.343/06.
A impetrante alega que o paciente transitava com seu veículo
Celta, quando o seu conhecido chamado Vilmar lhe pediu
uma carona, o qual estava na companhia de Marcelo, e, este,
tinha duas sacolas em seu poder. Afirma que o paciente não
tinha noção do que se tratava, sendo que após transitar alguns
quilômetros foi abordado pela viatura da Polícia Milita, ocasião
em que tomou conhecimento do roubo ocorrido em uma
residência na noite anterior, na Rua Magno Arsolino, bairro
Cidade do Lobo.
Sustenta não ter participado do roubo, eis que no dia dos fatos
encontrava-se na companhia de seu amigo Carlos Vagner e
duas amigas.
Afirma que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal,
uma vez que não estão presentes os pressupostos da prisão
preventiva.
Assevera que o paciente preenche os requisitos legais para
responder o processo em liberdade, haja vista ser primário, ter
residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes.
Colacionou julgados.
Juntou documentos (fls. 16/109).
Requer seja, liminarmente, concedido o presente writ.
É o sucinto RELATÓRIO . Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
A impetrante não juntou aos autos o DESPACHO que indeferiu
o pedido de liberdade provisória feito em 1° grau, o que leva a
presumir que houve supressão de instância.
Reiteradamente esta Corte tem julgado pelo não conhecimento
de habeas corpus que suprimiu o Juízo de 1º grau, vejamos:
A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em
primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob
pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n.
100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro).
62
Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel.
Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC
101.501.2009.004224-2 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009.
Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro
no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0004664-42.2010.8.22.0000
Paciente: Reinaldo Martins Correia
Impetrante: Jediael da Silva Almeida( )
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Jediael da Silva Almeida, em favor de Reinaldo Martins
Correia, preso em flagrante delito no dia 10/4/010, pela suposta
prática dos crimes preVistos nos arts. 155, caput c.c. 69 e 129,
caput, todos do Código Penal, apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal desta capital, que
lhe indeferiu o pedido de liberdade provisória, sob o argumento
de que seria impossível a concessão do writ em 1º grau, ante a
homologação do flagrante.
Alega que o paciente está sendo acusado pelos crimes
supracitados, porque por volta das 17h00min, do dia 9/4/010,
adentrou na residência da suposta vítima José Igor Perez
Brandão, com o consentimento de Mikael, filho desta e,
enquanto José estava no Banheiro, o paciente teria subtraído
uma carteira com documentos pessoais e R$ 75,00 em
dinheiro.
Diz que o paciente foi encontrado pela vítima no dia seguinte,
no bairro “Cai N’ agua”, ocasião em que fora agredido por esta
e, em ato contínuo revidou ao ataque, porque entendeu ser
injusto sofrer agressões e provocações por um crime que não
teria praticado.
Sustenta que foi impetrado habeas corpus em favor do paciente,
entretanto a impetrada indeferiu seu pedido, argumentando
tratar se de pedido juridicamente impossível, uma vez que o
flagrante já teria sido homologado por aquele juízo.
Assevera ser ilegal a prisão do acusado, uma vez que não
estão presentes os pressupostos ensejadores da medida
cautelar, bem como os indícios suficientes de autoria no delito
em questão.
Citou dispositivos de lei.
Juntou documentos (fls. 7/34).
Requer, liminarmente, a concessão do presente writ.
É o sucinto RELATÓRIO . Decido.
É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 210
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário II deste Tribunal, aos vinte e oito dias do mês de abril
do ano de dois mil e dez, às 8h.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º
Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
n. 01 0001971-85.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 00356418720018220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Agravante: Irmãos Bagatolli Ltda
Advogada: Titânia Pinto Freire de Moraes (OAB/RO 969)
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Agravados: Sirley Paulúcio Kluska e outros
Advogada: Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617)
Advogado: Paulo Cézar Zamor Taques (OAB/MT 4268)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 31/03/2010
Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em
14/4/2010.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA AGUARDA.”
n. 02 0002812-80.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 00356418720018220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Agravantes: Sirley Paulúcio Kluska e outros
Advogada: Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617)
Advogado: Paulo Cézar Zamor Taques (OAB/MT 4268)
Advogado: Alexandre Slhessarenko (OAB/SP 109087)
Agravada: Irmãos Bagatolli Ltda
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Advogada: Titânia Pinto Freire de Moraes (OAB/RO 969)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 05/04/2010
Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em
14/4/2010.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES.MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA AGUARDA.”
63
Processo de interesse do Ministério Público
n. 03 0005930-93.2008.8.22.0013 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00059309320088220013 Cerejeiras/2ª Vara
Apelantes/Agravados: Maria Aparecida Freitas Oliveira e
outros
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Apelados/Agravantes: Domingos Secagno e outro
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807)
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 16/12/2009
Processo de interesse do Ministério Público
n. 04 0044273-57.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00442735720098220003 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelados: Vilma Pardinho Santos e outro
Advogado: Magnum Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3204)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 08/01/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 05 0284034-54.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02840345420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelada: N. R. de S. Assistida por sua mãe D. R. M.
Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)
Advogado: Paulo Sérgio Cidade de Oliveira (OAB/RO 3410)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 04/03/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 06 0037869-03.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 00378690320088220010 Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Apelante: J. S.
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Apelada: M. C. C.
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 11/01/2010
n. 07 0178580-51.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01785805120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante/Apelado: Banco Fininvest S/A
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246)
Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A)
Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP
126787)
Apelada/Apelante: Simone da Silva Ramos
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 04/11/2009
n. 08 0019365-06.2009.8.22.0012 Apelação
Origem: 00193650620098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Bradesco Seguros S/A
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246)
Advogada: Meire Andrea Gomes Lima (OAB/RO 1.857)
Apelado: Veribaldo Lopes Silva
Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897)
Advogada: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900)
Advogado: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904)
Advogada: Regiane Alves Martins (OAB/RO 3103)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 25/02/2010
n. 09 0095471-42.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00954714220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Advogada: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559)
Advogado: Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG
64233)
Apelado: Jeferson Nery Silva
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 19/01/2010
64
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Michael Ogawa (OAB/SP 130671)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogada: Ana Cristina Mantoanelli (OAB/SP 156827)
Apelada: Erenice Sousa de Jesus Silva
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 22/12/2009
n. 12 0181254-02.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01812540220098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada: Rosemeire de Souza Oliveira Cruz (OAB/SP
168580)
Apeladas: Eliana Telma de Azevedo Arcanjo e outras
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 11/02/2010
n. 13 0005925-10.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00059251020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Juarez Rodrigues de Sousa Filho
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Apelada: Gradiente Eletrônica S/A
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 17/12/2009
n. 10 0238946-90.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02389469020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Marco Antônio dos Santos
Advogada: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 21/01/2010
n. 14 0048926-45.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00489264520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Sandro Eduardo de Assis Gomes
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OABRO 2391)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Apelada: Gradiente Eletrônica S/A
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 10/02/2010
n. 11 0304868-78.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03048687820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Banco Citicard S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
n. 15 0033960-31.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00339603120098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
65
Apelada: Neide de Oliveira Godinho
Advogado: Edson César Calixto Junior (OAB/RO 3897)
Advogado: Edson César Calixto (OAB/RO 1873)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 19/03/2010
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelados: José Rodrigues da Luz e outra
Advogada: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 16/03/2010
n. 16 0196235-36.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01962353620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Gerson Soares de Lima
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Apelado: Manoel Bentes de Freitas
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
n. 21 0042939-91.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00429399120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Luiz Duarte Lima
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 18/03/2010
n. 17 0086935-39.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00869353920098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Elton Marcos Machado
Advogado: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO
4117)
Advogada: Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO 3581)
Apelada: Raquel de Paula
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogada: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO
2268)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 13/02/2010
n. 18 0297616-24.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02976162420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Wilson Brasiliano
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
Apelada: Noroeste Construção Civil e Empreendimentos
Imobiliários Ltda
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 16/03/2010
n. 19 0111781-94.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01117819420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Banco Ibi S/A Banco Múltiplo
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Fabiano Correia (OAB/SP 203370)
Apelado: Tarcísio Amorim Rodrigues
Advogada: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 22/10/2009
n. 20 0212516-67.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02125166720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
n. 22 0176916-19.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01769161920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Lauro Fernandes da Silva Júnior
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Apelada: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil
Ltda
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 30/11/2009
n. 23 0218395-55.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02183955520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Rosângela Ferreira Freire
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Apelados: Francisca Antônia Silva Gomes e outro
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 25/02/2010
n. 24 0019391-34.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00193913420098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: André Ribeiro Cavalcante
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Advogado: Michel Eugenio Madella (OAB/RO 3390)
Apelado: Michael Milbratz
Advogado: Ademar de Oliveira (OAB/SC 8897)
Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Valdir Dias de Sousa Junior (OAB/RJ 122882)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 12/01/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
66
n. 25 0007722-48.2009.8.22.0013 Apelação
Origem: 00077224820098220013 Cerejeiras/2ª Vara
Apelante: Ionice Aredes Oliveira
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 24/02/2010
n. 30 0070460-11.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00704601120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Floriano Vieira dos Santos
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 18/03/2010
n. 26 0206974-68.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02069746820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Apelado: José Vanderlei Feitosa Oliveira
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 25/03/2010
n. 31 0222198-46.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02221984620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Apelada: Genilde Marinho Gomes
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Advogado: Luis Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529E)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 19/03/2010
n. 27 0019005-98.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00190059820098220003 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: José Peçanha Cordeiro
Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473)
Apelada: Comercial E & R de Auto Peças Ltda
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 14/12/2009
n. 28 0135655-62.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01356556220088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Joel Ribeiro Guimarães
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Apelado: Salvador Marins Pereira
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 18/12/2009
n. 29 0026207-08.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 00262070820098220010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Apelado: Edson Pereira Franco
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
n. 32 0223321-79.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02233217920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Valdeci Cavalcante Machado
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Apelada: CRAL Cobrança e Recuperação de Ativos Ltda
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 25/02/2010
n. 33 0009485-20.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00094852020098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: Cacique Promotora de Vendas Ltda
Advogada: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)
Advogado: Robson José Tessima (OAB/SP 139001)
Advogado: Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/SP 146203)
Apelado: Aurélio Neto
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Prevenção em 29/03/2010
n. 34 0099522-93.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00995229320098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: Antônio Rodrigues Santos
Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Apelado: E.F. Farias Comércio de Lubrificantes EPP
Advogado: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572)
Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437)
Advogada: Luciene Peterle (OAB/RO 2760)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 21/01/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 35 0166038-23.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01660382320088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Edna Aparecida Sertori Ramos
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 13/01/2010
n. 36 0035882-10.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00358821020098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PE 12450)
Apelada: Solange Maria de Souza
Advogada: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 27/01/2010
n. 37 0045598-83.2008.8.22.0009 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00455988320088220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Apelante/Agravante: Theodomiro Alves
Advogada: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)
Apelado/Agravado: João Salgueiro Neto
Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 06/01/2010
n.
38 0018701-08.2009.8.22.0001
Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 00187010820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante/Recorrida: Lojas Americanas S/A
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogada: Alexandra Maciel Zilli (OAB/PR 41949)
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/SP 228213)
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)
Advogada: Elaine Maria Tavares da Silva (OAB/RJ 147006)
Apelado/Recorrente: Rodrigo Zschornack Gomes
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogada: Layde Lana Borges da Silva Bezerra (OAB/RO
2909)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 03/03/2010
n. 39 0057401-41.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00574014120098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
67
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Valdemar Loiola de Souza
Advogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 18/03/2010
n. 40 1020061-29.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02006105120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelantes: Jeanne Margaretha Machado e outro
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12.288)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Apelante: Hiram Souza Marques
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12.288)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Apelado: Jacy Santos Taketomi Kuroda
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 02/04/2009
n. 41 0156850-18.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01568501820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Aldira de Medeiros Ribeiro
Advogado: Paulo César Pires Andrade (OAB/RO 914)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 30/03/2010
n. 42 0280675-96.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02806759620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Sádia Silva Oliveira
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 25/02/2010
n. 43 0010113-44.2007.8.22.0013 Apelação
Origem: 00101134420078220013 Cerejeiras/2ª Vara
Apelante: Arly Dias Cabral
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelada: Zenilda Maria A. Jesus
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 10/02/2010
n. 44 0193551-75.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01935517520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Edivânia da Silva Borges
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248)
Advogada: Tatiane de Souza Lima (OAB/RO 392E)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 01/03/2010
n. 45 0070991-97.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00709919720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Maria Natividade de Moraes
Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 04/03/2010
n. 46 0048528-35.2003.8.22.0014 Apelação
Origem: 00485283520038220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelantes: Andrade & Mohamed Ltda ME e outro
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Advogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)
Advogada: Rosângela Lemos dos Santos Araújo (OAB/RO
3600)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Prevenção em 12/02/2010
n. 47 0162220-12.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01622201220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Carlos Alberto Santana de Barros
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Apelada: Ponte Irmão & Cia Ltda
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 18/03/2010
68
n.
48 0200504-89.2007.8.22.0001
Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 02005048920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante/Recorrida: Maria de Fátima Gomes e Souza
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Apelado: Banco Ge Capital S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP
188846)
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647)
Advogada: Fabiana de Oliveira Santos (OAB/SP 238372)
Apelada/Recorrente: Marco Gestão de Controle e
Desenvolvimento de Recursos Humanos Ltda
Advogado: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO
4117)
Advogada: Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO 3581)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 25/11/2009
n. 49 0007490-45.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 00074904520098220010 Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Apelado: Elias Gomes Feitosa
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 24/03/2010
n. 50 0144700-90.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01447009020088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Project Music Indústria Eletrônica Ltda ME
Advogada: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739)
Advogada: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849)
Advogado: Alexandre Fontana Berto (OAB/SP 156232)
Apelada: P. J. Equipamentos de Som Ind. e Com. Ltda
Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 12/01/2010
n. 51 0001671-57.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00016715720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Raimundo Barbosa Prata
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Apelado: Banco Citicard S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225545)
Advogado: Alessandro de Oliveira Thuller (OAB/RJ 102861)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Michael Ogawa (OAB/SP 130671)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 17/12/2009
n. 52 0085849-94.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00858499420098220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: PB Comércio de Petróleo Ltda
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Apelado: Eduardo Patton Flores
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 22/03/2010
n. 53 0176444-18.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01764441820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Ok Veículos Ltda-ME
Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
Apelada: Maria Luiza Nascimento da Silva
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 15/01/2010
n. 54 1007444-34.2007.8.22.0002 Apelação
Origem: 00744438320078220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Celso Mattiuzi
Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640)
Advogado: Vinícius de Brito Pozza (OAB/RO 2547)
Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514)
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO
2358)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Altivani Ramos Lacerda (OAB/MT 2304)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 20/07/2009
n. 55 0005323-79.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00053237920098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Banco Finasa S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Paulo Celso Pompeu (OAB/SP 129933)
Advogado: Wladimir Danese Alimari (OAB/SP 126831)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Apelada: Gecilda Silva de Assis
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 19/03/2010
69
n.
56 0207200-10.2008.8.22.0001
Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 02072001020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante/Recorrida: Cipa Industrial de Produtos Alimentares
Ltda
Advogado: Walter Marques Siqueira (OAB/GO 11730)
Advogada: Maria Paula Ferreira Felipeto (OAB/GO 17364A)
Advogada: Wanessa Silveira Costa (OAB/GO 25250)
Apelado/Recorrente: Caio César da Silva Vieira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 19/01/2010
n.
57 0000128-19.2009.8.22.0001
Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 00001281920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante/Recorrida: Cimopar Móveis Ltda
Advogado: Nilton Pinto de Almeida (OAB/RO 4031)
Apelada/Recorrente: Eliene Martins Reis
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Advogado: Renan Correia Lima (OAB/RO 495E)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 06/11/2009
n. 58 0090200-68.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00902006820088220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Atos Louro de Carvalho
Advogado: Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415)
Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048)
Apelado: Elizeu Diniz
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 11/11/2009
n. 59 0147320-87.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01473208720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogada: Andréa Veloso Aguiar (OAB/DF 11696)
Advogada: Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453)
Advogada: Karla Sanae Kobaiashi (OAB/DF 21901)
Apelada: Cooperativa de Trabalho Agro Ambiental de Rondônia
- COOTRARON
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 28/01/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n.
60 1018977-56.2008.8.22.0001
Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 01897756720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante/Recorrido: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Advogada: Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775)
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731)
Apelada/Recorrente: Maria Orisleide Mota de Sousa
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Prevenção em 05/08/2009
n. 61 0000534-13.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 00005341320098220010 Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Apelante: Cristiane Aparecida Fagundes de Lima
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Apelada: Silva & Maria Lemos Ltda
Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO
4227)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 24/03/2010
n. 62 0125685-84.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01256858420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante/Apelada: Sebastiana Soares Tenório
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Apelada/Apelante: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 09/11/2009
n. 63 0171968-97.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01719689720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Aluízio dos Santos Lima
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Apelado: Banco Paulista S/A
Advogado: Wilton Roveri (OAB/SP 62397)
Advogada: Eliana Lúcia Toledo Feltrin (OAB/SP 266593)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 18/03/2010
70
n. 64 0260852-39.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02608523920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Rádio TV do Amazonas Ltda
Advogado: Antônio Coriolano Camboim de Oliveira (OAB/RO
288A)
Apelada: Boa Nova Comércio de Pneus Ltda
Advogado: Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521)
Advogado: José João Soares Barbosa (OAB/RO 531)
Advogada: Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935)
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 19/10/2009
n. 65 0253201-53.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02532015320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Antônio Júnior Queiroz da Silva
Advogada: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Advogada: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769)
Advogado: Arioswaldo Freitas Gil (OAB/RO 367E)
Apelada: Bpn Créditus Brasil Promotora de Vendas Ltda
Advogado: Fábio Roberto de Almeida Tavares (OAB/SP
147386)
Advogado: Rafael Antônio da Silva (OAB/SP 244223)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 26/01/2010
n. 66 0096372-26.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00963722620088220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Maria Celci Costa Rissi
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 27/01/2010
n. 67 1004685-97.2007.8.22.0002 Apelação
Origem: 00468577120078220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior
Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Advogado: Vinícius de Brito Pozza (OAB/RO 2547)
Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO
2358)
Advogado: Cleiton Carlos de Abreu Coelho Barreto (OAB/RO
428E)
Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO
411E)
Advogada: Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Mirian Cristina Nogueira (OAB/RO 421E)
Advogado: Joaquim Portes de Cerqueira César (OAB/SP
72110B)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 23/06/2009
n. 68 0234700-85.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02347008520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Ana Glória Cortez Góes
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado: Guilherme Nascimento Frederico (OAB/SP
247095)
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Advogada: Karen Amann (OAB/SP 140975)
Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 24/02/2010
n. 69 0006767-35.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00067673520098220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Cleonir Miguel dos Santos Silva
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 01/03/2010
n. 70 0016679-74.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00166797420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Apelado: Izaias Humberto Barbosa de Sousa
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Advogada: Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO
3357)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
n. 71 0056247-97.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00562479720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: R L S Ribeiro ME
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: Serasa S/A
71
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Advogado: Rafael Augusto Costa Parisi (OAB/SP 247501)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 21/01/2010
n. 72 0043058-57.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 00430585720068220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Depósito de Materiais de Construção São Marcos
Ltda
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Apelada: Hosana de Souza e Silva
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 24/02/2010
n. 73 0292991-44.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02929914420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317)
Apelada: Mislaine Batista de Lima
Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 18/03/2010
n. 74 0064800-33.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00648003320098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de
Rondônia - FAPERON
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Apelada: Andréia Zirondi Rigolon
Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211)
Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO 2476)
Advogada: Mônica Maria Trevisani (OAB/RO 2601)
Advogado: Marcelo Gomes dos Anjos (OAB/RO 4087)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 29/10/2009
n. 75 0127086-81.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01270868120088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Irineu Batista de Souza
Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogado: Antonio Fernando Siqueira Rodrigues (OAB/SP
45091)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 07/01/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n.
76 0036815-92.2009.8.22.0001
Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 00368159220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante/Recorrido: Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada: Rosemeire de Souza Oliveira Cruz (OAB/SP
168580)
Apelada/Recorrente: Manoranjithamany Thiyagarajah
Advogado: Lúcio Ferreira Salvatierra (OAB/RO 1657)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 24/02/2010
n. 77 0059858-58.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00598585820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Banco Fininvest S/A
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP
126787)
Advogada: Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A)
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A)
Apelado: Osmar Valentim Machado
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 18/01/2010
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
72
Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza.
Havendo quorum legal, às 8h30min, o Excelentíssimo
Desembargador-Presidente saudou todos os presentes e
declarou abertos os trabalhos da sessão.
Na sequência e pela ordem, foram submetidos a
julgamento os seguintes processos:
PROCESSOS JULGADOS
01 – Processo Administrativo n. 2005969-61.2009.8.22.0000
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia
(003/2008-CG)
Objeto: Processo Administrativo Disciplinar
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por sorteio em 11/05/2009
Pedido de vista: Desembargador Miguel Monico Neto, em
14.12.2009
DECISÃO: “O TRIBUNAL JULGOU PROCEDENTE A
REPRESENTAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO-VISTA
DO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO (QUE
LAVRARÁ O ACÓRDÃO), POR MAIORIA. VENCIDOS O
RELATOR E OS DESEMBARGADORES IVANIRA FEITOSA
BORGES E VALTER DE OLIVEIRA E, EM PARTE, OS
DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA E GABRIEL
MARQUES DE CARVALHO”.
Observações: 1) Compareceu à sessão e acompanhou o
julgamento deste processo o e. Procurador de Justiça, Dr.
Gilberto Barbosa Batista dos Santos;
Ausente o magistrado/requerido que, não obstante tenha sido
intimado para a sessão, peticionou nos autos requerendo que
o julgamento prosseguisse sem a presença dele.
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
SESSÃO ORDINÁRIA
ATA Nº 791
02 – Processo Administrativo n. 2009435-63.2009.8.22.0000
Origem: Departamento de Recursos Humanos (109/
DRH/2007)
Objeto: Recurso em face da pena de demissão aplicada em
Processo Administrativo Disciplinar
Recorrente: Cintia Viana Calazans Salim
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258)
Advogado: Marcio Antônio Pereira (OAB/RO 1.615)
Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3.181)
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Impedidos: Desembargadores Moreira Chagas e Zelite Andrade
Carneiro
DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”.
ATA DA 791ª (SEPTINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA
PRIMEIRA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 12 DE
ABRIL DE 2010, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES.
Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico
Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes, Renato Martins Mimessi,
Gabriel Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Zelite Andrade
Carneiro, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges,
Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter
Waltenberg Silva Junior, Paulo Kiyochi Mori, Marcos Alaor
Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto.
03 – Processo Administrativo n. 2001577-15.2008.8.22.0000
Origem: Departamento de Recursos Humanos (216/
DRH/2007)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
pagamento de diferença salarial/distribuidor pro tempore
Recorrente: Silvanir Ribeiro de Toledo
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946)
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Impedidos: Desembargadores Moreira Chagas e Zelite Andrade
Carneiro
DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
PUBLICAÇÃO DE ATAS
TRIBUNAL PLENO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
04 - Processo n. 0033831-06.2009.8.22.1111
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Rondônia
Objeto: Renúncia à Delegação do Tabelionato de Protesto da
Comarca de Jaru/RO
Requerente: Marcelo Paula de Almeida
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
DECISÃO: “O PLENO DECLAROU, POR UNANIMIDADE,
EXTINTA A DELEGAÇÃO DO TABELIONATO DE PROTESTO
DA COMARCA DE JARU OUTORGADA AO SENHOR
MARCELO PAULA DE ALMEIDA, BEM COMO DESIGNOU, EM
CARÁTER PRO TEMPORE, A SENHORA DANIELA ALVAREZ
YAMAGUCHI PAULA DE ALMEIDA PARA RESPONDER
PELO REPORTADO OFÍCIO ENQUANTO PERDURAR A
VACÂNCIA”.
Observação: Processo submetido à apreciação da Corte em
mesa, independentemente de pauta, por indicação do relator.
PEDIDO DE VISTA
01 – Processo Administrativo n. 2012669-24.2007.8.22.0000
(n. ant. 200.000.2007.012669-0)
Origem: Departamento de Recursos Humanos (704/
DRH/2004)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
retorno da vantagem pessoal de quintos a remuneração, como
paga antes da revisão feita pela comissão especial
Recorrente: Isis Chagas Barreto
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Distribuido por sorteio em 05/12/2007
Redistribuido por sorteio em 09/01/2008
Impedido: Desembargador Moreira Chagas
Pedido de vista: Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior, em 22/03/2010
DECISÃO anterior: APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINANDO
O RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA
APRECIAÇÃO DO PEDIDO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO
DE DELIBERAÇÃO, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE
O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM.”
DECISÃO
proferida: “APÓS O VOTO-VISTA DO
DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR,
DIVERGINDO DO RELATOR PARA PROVER O RECURSO,
PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DESEMBARGADOR
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS DEMAIS AGUARDAM”.
DECISÃO parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINANDO
O RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA
APRECIAÇÃO DO PEDIDO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO
DE DELIBERAÇÃO, TENDO DIVERGIDO PARA PROVER O
RECURSO O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG
SILVA JUNIOR PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS
DEMAIS AGUARDAM.”
ASSUNTOS EXTRAPAUTA
Franqueada a palavra, o Desembargador Marcos Alaor Diniz
Grangeia, Vice-Presidente, manifestou-se comunicando a
todos que em cumprimento ao disposto no art. 352 do RITJ/
73
RO, foi determinada, a partir de 7 de abril, a suspensão da
distribuição para o Desembargador Gabriel Marques de
Carvalho, cuja aposentadoria ocorrerá no dia 7 de maio do
corrente ano. Entretanto, tendo em vista o que dispõe o
artigo 359 do Regimento Interno quanto à redistribuição dos
processos remanescentes no gabinete do Desembargador,
considerando a realidade atual de designação de Juízes
de Direito para atuarem nas Câmaras e o fato de que será
designado um juiz para responder pelo gabinete até a posse
do novo Desembargador, o Vice-Presidente solicitou à Corte
autorização para não proceder tal redistribuição. O Pleno, à
unanimidade, autorizou a não redistribuição”.
Após, no uso da palavra, o Desembargador Eliseu Fernandes
manifestou-se solicitando ao Presidente que seja examinada
a questão da divulgação e do consequente acompanhamento
pelo cidadão dos trabalhos e atividades que o Judiciário
vem desenvolvendo. Na sequência, solicitou também
esclarecimentos quanto à necessidade de preservação dos
dados constantes de processos administrativos de magistrados,
a exemplo do 1º julgado nesta assentada. Considerando o
exposto, o Vice-Presidente declarou que não há impedimento
relativo à adoção das iniciais do requerido nos processos
administrativos sigilosos, ficando deliberado pela Corte que, a
exemplo do que ocorre no Conselho Nacional de Justiça, este
será o procedimento adotado nas autuações dos futuros feitos
dessa natureza.
Nada mais havendo, às 11h5min, o Desembargador-Presidente,
após a aprovação da ata, declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 12 de abril de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 554
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I
deste Tribunal, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois
mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eurico
Montenegro. Presentes os Excelentíssimos Desembargador
Eliseu Fernandes e o Juiz Daniel Ribeiro Lagos, em substituição
ao Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, em gozo de
férias.
Procurador de Justiça, Ivo Benitez.
Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva.
Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente deu boasvindas a todos, registrou a presença dos acadêmicos do Curso
de Direito da Faculdade FARO acompanhados pelo professor
Raduan Miguel Filho, e pela ordem, foram submetidos a
julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se
ao julgamento dos processos constantes da pauta.
Foi levado a julgamento os autos de Apelação n.
1004287-77.2008.8.22.0015, remanescente da Sessão de
Julgamento do dia 07/04/2010.
Foi proferida sustentação oral nos autos de Mandado
de Segurança ns. 0001856-64.2010.8.22.0000 e 0002554-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
70.2010.8.22.0000, pelo advogado Fernando Roberto Galhardo
(OAB/RO 4528).
Concluídos os processos de interesse do Ministério
Público, o Procurador de Justiça pediu licença e se retirou.
PROCESSOS JULGADOS
01 - 0003129-78.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0123355-35.2008.8.22.501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Pacientes: Eleryan de Oliveira Pinto e Leonardo Rodrigues
Costa
Impetrantes (Advogados): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646) e outro
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Relator: JUIZ DANIEL RIIBEIRO LAGOS
Distribuído por prevenção de magistrado em 18/03/2010
Decisão: “JULGOU-SE PREJUDICADO O HABEAS CORPUS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
02 - 0003072-60.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0042926-68.2009.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Criminal
Paciente: Erasmo Carlos Araújo do Nascimento
Impetrante (Advogado): Roberto Sidney Marques de Oliveira
(OAB/RO 2946)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno - RO
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por sorteio em 17/03/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
03 - 0003033-63.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0001314-95.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Paciente: Joel Soares Oliveira
Impetrante (Advogado): James Nicodemos de Lucena (OAB/
RO 973)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por sorteio em 16/03/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
04 - 0003939-53.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0002292-02.2010.8.22.0007 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Paciente: Luciene Garcia Barbosa
Impetrantes (Advogados): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/
RO 3175) e outro
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal - RO
Relator: JUIZ DANIEL RIIBEIRO LAGOS
Distribuído por sorteio em 05/04/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
74
05 - 0003645-98.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0103082-98.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Paciente: Everton Henrique dos Santos Marques
Impetrante (Advogado): Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por sorteio em 26/03/2010
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
06 - 0055160-09.2009.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 0055160-09.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia –
DETRAN/RO
Procuradores: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
e outros
Agravado: Raimundo Nonato Araújo da Silva
Advogados: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
e outros
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Interposto em 03/02/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
07 - 1015072-43.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0150720-12.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradores: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) e
outros
Embargado: José Roberto Vasques de Freitas
Advogada: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO
801)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 08/04/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
08 - 0003958-93.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 0005060-082009.8.22.0015 Guajará Mirim/2ª Vara
Cível
Embargante: Eliana da Silva Oliveira
Advogados: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) e
outros
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Opostos em 09/04/2010
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
09 - 0020781-42.2009.8.22.0001
Agravo Regimental em
Apelação
Origem: 0020781-42.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante: Marcelo Calixto da Cruz
Advogados: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) e outros
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia – IPERON
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procuradores: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) e
outros
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Interposto em 30/03/2010
Decisão: “NEGOU-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
10 - 0098539-86.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:0098539-86.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Adriano Pereira de Melo
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 15/09/2009
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
11 - 0002540-86.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Claúdio Luiz Cavalcante de Oliveira
Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/03/2010
Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
12 - 0009890-14.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0009890-14.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Marcelo Maciel da Silva
Advogada: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
13 - 0005444-65.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0005444-65.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Maicon Maguel Alves Batista
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 13/10/2009
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
14 - 0002223-88.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Paulo Ricardo de Lima Moraes
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 24/02/2010
Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
75
15 - 1012549-55.2008.8.22.0002 Apelação
Origem:0125490-62.2008.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 02/07/2009
Decisão: “ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA SUSCITADA PELO ESTADO DE RONDÔNIA E
DECLAROU-SE NULA A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, Á UNANIMIDADE”.
16 - 0111381-98.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:0111381-98.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: João Paulo Galdino Batista
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 19/01/2010
Decisão: “DEU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
17 - 0039926-39.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0039926-39.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Edneuzo Ferreira Leite
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Apelante: Ana Marta Neves Pinheiro
Advogada: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/01/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE
EDNEUZO FERREIRA LEITE E DEU-SE PROVIMENTO
PARCIAL AO DE ANA MARTA NEVES PINHEIRO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
18 - 0100997-84.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:0100997-84.2009.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO
3800)
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 25/11/2009
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
19 - 0016861-97.2009.8.22.0021 Apelação
Origem:0016861-97.2009.8.22.0021Buritis/1ª Vara Criminal
Apelante: Dilnair Firmino Chagas
Advogado: Alessandro de Jesus P. Peres (OAB/RO 2383)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 10/02/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
20 - 0004766-98.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Fernando Garcia Xavier
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)
Impetrada: Secretária Adjunta de Estado da Saúde
Impetrada: Gerente de Programas Estratégicos de Saúde da
SESAU
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 18/12/2009
Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA.
VENCIDO O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES”.
21 - 0002705-36.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento
Origem:0000105-91.2010.8.22.0016 Costa Marques/1ª Vara
Cível
Agravante: Raimundo Mesquita Muniz
Advogada: Jacqueline Máximo Fernandes Correia (OAB/SP
263053)
Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081)
Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto: Perda da Função Pública
Interposto em 19/03/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
22 - 0060461-86.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0060461-86.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Marcos Sérgio Araújo do Carmo
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 05/02/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
23 - 0156250-60.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:0156250-60.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Apelante: Gilto Ribeiro de Toledo
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 08/10/2009
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
24 - 1005621-52.2008.8.22.0014 Apelação
Origem:0056215-87.2008.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO
Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323)
76
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO
288B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)
Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)
Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515)
Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)
Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748)
Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO
3007)
Apelado: Manoel Portela da Silva
Advogado: Viviane Dias Previato (OAB/RO 3259)
Advogada: Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042)
Advogado: Evander Dias (OAB/RO 2530)
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Distribuído por Sorteio em 03/08/2009
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
25 - 0272696-20.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:0272696-20.2007.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: José Ferreira de Queiroz
Advogado: Edio Antônio de Carvalho (OAB/RO 2376)
Advogada: Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Procuradora: Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 11/09/2009
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
26 - 0001571-71.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0263244-20.2006.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravantes: Alzeneide Marcolino Coutinho, Cláudio Aparecido
de Nadai, Conceição de Maria Torres Gedeon e outros
Advogada: Silvana Laura de Souza Andrade (OAB/AC 2737)
Advogado: Antônio César Cavalcanti Júnior (OAB/RN 2268)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Honorários Advocatícios
Distribuído por Sorteio em 05/02/2010
Decisão: “DEU-SE
PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
27 - 0102971-96.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:0102971-96.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Aloncio Mateus Pereira
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Advogada: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 26/10/2009
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
28 - 0017731-97.2008.8.22.0015 Apelação
Origem:0017731-97.2008.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Cível
Apelante: Luiz Ângelo Tártaro
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674)
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO
3190)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 23/09/2009
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
29 - 1033012-21.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:0330125-08.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Apelante: Villi Pedrini
Advogado: Marcos Paulo Andrade Júnior (OAB/SC 15458)
Advogado: Valdevino Pedro da Silva (OAB/SC 4597)
Advogada: Marceli Mota Welter (OAB/SC 25502)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 26/06/2009
Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA
1004287-77.2008.8.22.0015 Apelação
Origem: 0042876-58.2008.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Cível
Apelante : Conselho Regional de Farmácia dos Estados de
Rondônia e Acre - CRF/RO/AC
Advogada: Silvana Laura de Souza Andrade (OAB/RO 4080)
77
Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039)
Apelado: Município de Guajará Mirim - RO
Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596)
Procurador: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289B)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Dívida Ativa
Distribuído por Sorteio em 02/09/2009
Decisão Parcial: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO
RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ DANIEL
RIBEIRO LAGOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
EURICO MONTENEGRO “
PROCESSOS ADIADOS
0001856-64.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrantes: Antônio Segundo Trajano Lira, Antônio Wilson da
Silva das Graças, Arnaldo de Oliveira Ribeiro e outros
Advogados: Fernando Roberto Galhardo (OAB/RO 4528)
Edesio Galhardo (OAB/RO 4045)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 11/02/2010
0002554-70.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrantes: Adriano Furtunato, Alessandra Leal Almeida da
Silva, Ânderson Pereira dos Reis e outros
Advogados: Fernando Roberto Galhardo (OAB/RO 4528) e
Edesio Galhardo (OAB/RO 4045)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2010
0011278-94.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:0011278-94.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Antônio Edson Andrade
Advogada: Josélia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248)
Advogado: José Geraldo Valentim Rios (OAB/RO 502E)
Advogada: Tatiane de Souza Lima (OAB/RO 392E)
Apelado: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Procuradora: Ana Maria Lessa Mariaca (OAB/RO 1182)
Procurador: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Procuradora: Blandina Amélia Leonardo Pinto Gonçalves
(OAB/RO 1705)
Procurador: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 14/12/2009
Concluída a pauta de julgamento, o desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi
aprovada à unanimidade e
declarou encerrada a sessão às 11h38.
Porto Velho, 14 de abril de 2010.
(a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 20/04/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de interposição :19/04/2010
Data do julgamento : 19/04/2010
2006019-87.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração (em
Mandado de Segurança)
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo
Furtado e outros
Embargados: Derli Miguel Alves Cavalheiro e Claudiney de
Freitas
Advogados: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4.069)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Vários argumentos. Desnecessidade de apreciação de todos.
Inexiste omissão quando o aresto aborda as teses e antíteses
apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes
os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a
apreciação do recurso, não estando o Tribunal obrigado a se
manifestar sobre todos os dispositivos ou alegações indicados
no recurso.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 20/04/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :10/02/2010
Data do julgamento : 23/03/2010
0002884-77.2009.8.22.0008 Apelação
Origem: 00028847720098220008 Espigão do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogados: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO16.854) e
Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1.358)
Apelado: José Luiz Neto
Advogados: Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3.612) e
Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3.583)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Consórcio de bem móvel. Taxa de
administração. Livre pactuação. Permissividade legal. Taxa de
mercado. Abusividade não constatada.
Nos termos do que dispõe o artigo 33 da Lei n. 8.177/91 e da
circular n. 2766/97 do Banco Central do Brasil, não há que se
78
falar em abusividade da taxa de administração do consórcio
pelo fato de ser esta livremente pactuada, máxime ao se
verificar que o limite estabelecido entre as partes adequa-se
aqueles praticados na média geral de mercado.
Data de interposição :12/03/2010
Data do julgamento : 30/03/2010
0001569-04.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 0000115832018220001 Porto Velho/RO (6ªVara Cível
Falência e Concordata)
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033),
Reynaldo Augusto RIBEIRO Amaral (OAB/ro 4.507) E OUTRA
Agravado: Adelene Barbosa de Freitas e outroS
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3.471)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : AGRAVO INTERNO em agravo de intrumento.
Ausência. peças facultatativas. Deficiência. formação.
instrumento. ônus do agravante
É ônus do agravante a instrução do feito no momento de sua
interposição.
No caso de agravo de instrumento, observar-se-á, em primeiro
lugar, as peças previstas no inciso I do artigo 525 do CPC
– peças obrigatórias - depois, dependendo dos objetivos
recursais, o recorrente deve preocupar-se em acrescentar ao
recurso aquelas peças necessárias para que o julgador tome
conhecimento da situação a ser analisada, possibilitando-lhe a
correta apreciação do caso.
Data de distribuição :25/02/2010
Data do julgamento : 30/03/2010
0023940-75.2005.8.22.0019 Apelação
Origem: 00239407520058220019 Machadinho do Oeste/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante: Mauro Alves de Lima
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO770)
Apelada: Associação Rural Santo Afonso
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”por unanimidade, negar provimento ao RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Ação civil pública. Dano ambiental. Atividade
extrativa. Comprovação de irregularidade das autorizações.
Danos comprovados. Cessação da extração. Manutenção.
Comprovados os danos ambientais, bem como a irregularidade
na documentação ambiental expedida pelos órgãos
responsáveis, haja vista não haver autorização definitiva para
exploração da área, deve ser mantida a sentença que determina
a cessação da extração mineral.
Data de distribuição :20/01/2010
Data do julgamento : 30/03/2010
0033441-68.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00334416820098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Paulo Vitor Rivero de Carvalho
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda.
Advogados: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3.331),
Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outro
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Inocorrência. Ausência de lesão de bens
imateriais.
O mero aborrecimento inerente à vida em sociedade não
configura dano moral, que necessita de ofensa à esfera
subjetiva do indivíduo para sua caracterização.
Assim, não ocorrendo ofensa aos bens imateriais consagrados
e tutelados pela Carta Magna, os quais são pressupostos
indispensáveis a viabilizar a procedência do pedido de
indenização por dano moral, inexiste o dever de reparação.
Data de distribuição :21/01/2010
Data do julgamento : 06/04/2010
0003216-65.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00032166520098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Condomínio Residencial Tom Jobim
Advogados: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3.963) e João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2.213)
Apelada: Diana Maria Joekel Kassem
Advogados: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251 - B) e Suely
Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252 - B)
Apelada: Geraldo Assis Construções Ltda.
Advogado: Joaquim Ribeiro Lorga (OAB/DF 1.105 - A)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Medida cautelar inominada. Suspensão de sentença.
Impossibilidade. Ação própria não manejada. Fatos afetos a
processo de conhecimento. Ausência de indicação da ação
principal.
É incabível a suspensão de sentença transitada em julgado
por mera decisão em ação cautelar inominada da qual sequer
houve indicação da ação principal a ser interposta no prazo
legal, mormente por haver necessidade de dilação probatória
do feito para melhor instrução acerca dos fatos e por inexistir
flagrante ilegalidade nos atos que se pretende obstar.
Data de distribuição :15/03/2010
Data do julgamento : 06/04/2010
0027816-63.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00278166320088220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Cerâmica Romana Ltda.
Advogados: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1.586) e Éder
Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2.930)
Apelada: Eletrogóes S/A
79
Advogados: Cristhianne Paula Cremonese (OAB/RO 2.470),
Cibele Thereza Rissardo (OAB/RO 235-B) e outro
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER, DE OFÍCIO, A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
Mostra-se imprescindível, para o fito de viabilizar o conhecimento
do recurso esgrimido, que haja contestação dos argumentos
delineados no comando sentencial. O recurso deve conter
a dedução lógica das razões que combatem a sentença. A
simples alusão ou repetição de argumentos não atendem a
esse pressuposto.
Data de interposição :05/04/2010
Data do julgamento : 06/04/2010
0064984-92.2000.8.22.0005 Agravo em Apelação
Origem: 00649849220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)
Agravantes: L. N. A. A. S. e outro
Advogados: Alcides Batista de Lima Neto (OAB/MT 7525) e
Andressa Puorro (OAB/MT 3781)
Agravada: P. G. F. V. & C. L. M.
Advogados: Alessandra Silva Vilela (OAB/RO 1158) e Solange
Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) e outro
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Não conhecimento de apelação.
Recurso utilizado como sucedâneo de outro. Impossibilidade.
Intempestividade. Ausência de preparo. Inadmissibilidade.
A decisão que deixou de conhecer apelo interposto em lugar
de agravo de instrumento deve ser mantida, mormente quando
se percebe sua intempestividade para ser processada como o
recurso interposto, ou mesmo por ter sido protocolada perante
autoridade incompetente.
Mesmo que ultrapassadas as impropriedades do recurso, é
inadmissível o conhecimento de apelo desacompanhado do
necessário preparo.
Data de distribuição :04/02/2010
Data do julgamento : 06/04/2010
0070490-74.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 00704907420088220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Marchesan Implementos e Máquinas Agricolas Tatu
S/A
Advogados: Roberto Carlos Keppler (OAB/SP 68.931), Thiago
Beretta Galvão godinho (OAB/SP 195.908) e outra
Apelado: Aristides Lorenço de Corduva
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1.541)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Apelação cível. Inexistência de relação jurídica entre
as partes. Cobrança. Inscrição indevida. Dano moral puro.
Presunção. Critérios de fixação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de
restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando
desnecessária a prova de prejuízo à honra ou reputação.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à
capacidade econômica das partes.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 20/04/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 01/02/2010
Data do julgamento: 14/04/2010
0250045-28.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 02500452820068220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Banco DaimlerChrysler S/A
Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB/SP 108.911)
Apelada: Continental Distribuidora de Alimentos Ltda.
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Busca e apreensão. Abandono de processo.
Evidenciado que a parte demonstra a tentativa de diligências
para localizar o devedor e o bem objeto da alienação fiduciária,
não se configura abandono processual.
Data de distribuição: 15/09/2009
Data do julgamento: 14/04/2010
0055953-86.2007.8.22.0010 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00559538620078220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante/Agravante: Telma Cristina Vieira de Jesus Tristão
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2.061)
Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3.214)
Apelada/Agravada: Maria Aparecida da Silva Gomes
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1.602)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2.242)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO RETIDO, REJEITAR A PRELIMNAR E, NO MÉRITO,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Embargos de terceiro. Bem de família.
Impenhorabilidade. Exceções da Lei n. 8.009/90. Pensão
alimentícia decorrente de ato ilícito. Fraude a execução.
80
O comando do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90, excepcionando a
regra geral da impenhorabilidade do bem de família, também
se aplica aos casos de pensão alimentícia decorrente de ato
ilícito. As verbas não decorrentes do pensionamento mensal
não podem ser garantidas como bem de família por não se
constituírem exceções da referida lei.
Evidenciados os indícios de fraude à execução, subsiste a
penhora sob imóvel bem de família excepcionado pela Lei n.
8009/90.
Data de distribuição: 14/10/2009
Data do julgamento: 14/04/2010
0275965-33.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02759653320088220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Alexandre Antunes Barakat
Advogado: Maurício Calixto Júnior (OAB/RO 3.906)
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1.111)
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1.099)
Apelado: Banco Finasa Bmc S/A
Advogada: Lia Damo Dedecca (OAB/SP 207.407)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511)
Advogado: Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB/SP
268.408)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Consignação em pagamento. Empréstimo bancário.
Liquidação antecipada. Abatimento proporcional de juros e
demais acréscimos. Direito potestativo do consumidor. Valores
divergentes. Informação expressa de preposto. Procedência
da ação.
É direito potestativo do consumidor o abatimento proporcional
dos juros e demais acréscimos quando solicitar a liquidação
antecipada de empréstimo bancário, devendo ser julgada
procedente ação de consignação em pagamento, quando
provado que lhe foi apresentada por preposto da instituição
financeira valor para liquidação menor que aquele enviado no
documento para pagamento.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 20/04/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição: 16/12/2009
Data do julgamento: 13/04/2010
0002515-10.2009.8.22.0000
Agravo Regimental em MANDADO de Segurança
Agravante: Daubi Douglas Chianca Politis
Advogados: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) e Guto
Santos de Menezes (OAB/RO 4286)
Agravado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Administrativo e Processo Civil. Concurso Público.
Policial Militar. Altura. Legalidade da Exigência. Ausência de
prova pré-constituída. Denegação.
É legal a exigência de altura mínima para o exercício de
atividade policial porquanto pertinente e correspondente ao
exercício da função.
O simples atestado de médico particular não tem o condão
de desqualificar e desconstituir avaliação de junta médica de
concurso público, já que os atos administrativos gozam de
presunção de legitimidade e veracidade, devendo o candidato,
ao expor sua insurgência, valer-se das vias ordinárias e
produzir a contraprova mediante elemento competente – em
especial a prova pericial – já que na via estrita do MANDADO
de segurança a prova deve ser pré-constituída.
É aplicável o art. 285-A do CPC às ações de competência
originária, de tal modo que possa o relator, nestas, em caso de
reiteradas decisões sobre a matéria, denegar MANDADO de
segurança.
Data de distribuição: 05/02/2010
Data do julgamento: 13/04/2010
0015559-06.2008.8.22.0009 Apelação Recurso Adesivo)
Origem: 00155590620088220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante/Recorrido: Luiz Francisco Felizardo
Advogada: Ana Paula Gomes da Silva (OAB/RO 3.596)
Apelado/Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO10-B)
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61-B)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AOS RECURSOS.”.
Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público.
Agente penitenciário. Gratificação de risco de vida devida
na forma de vantagem abrangente. Lotação após edição da
lei n. 1.068/02. Impossibilidade. Pagamento do adicional
de insalubridade. Situação de trabalho prejudicial à saúde.
Período em que há ausência de norma específica. Base de
cálculo. Salário mínimo. Período em que há a vigência de
norma específica. Regra legal. Vencimento do servidor.
Implementação. Legalidade.
A aratificação de risco de vida, prevista na lei complementar n.
67/92 (art. 42), passou a ser devida aos agentes penitenciários
estaduais, a partir da edição da lei n. 1.068/02 (art. 4º, inc.
IV), na forma da rubrica denominada vantagem abrangente,
sendo considerada parcela autônoma e de caráter definitivo.
O servidor que teve sua atividade funcional iniciada após a
extinção da lei complementar n. 67/92, em 19 de abril de 2002,
não faz jus à gratificação de risco de vida.
O adicional de insalubridade é devido em razão da situação de
existência de trabalho prejudicial à saúde a que são submetidos
o trabalhador. Tratando-se de servidor público, o direito ao
recebimento do adicional de insalubridade decorre de lei.
Havendo lei especifica disciplinando o pagamento do referido
adicional, fixando como base de cálculo para o seu pagamento,
seus vencimentos, deve ela ser respeitada, desde a sua vigência.
Contudo, se não haver norma específica estabelecendo a
base de cálculo no qual deverá incidir os percentuais relativos
ao pagamento do adicional de insalubridade, é pacífico o
81
entendimento desta Corte de Justiça de que o parâmetro a ser
utilizado pela Administração, será o correspondente ao salário
mínimo vigente a época dos fatos, uma vez que é defeso ao
judiciário proceder como legislador positivo.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Data: 20/04/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de distribuição: 23/12/2009
Data do julgamento: 09/04/2010
0004836-18.2009.8.22.0000 Ação Rescisória
Autor: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676)
Ré: Aparecida Antônia da Silva Lacerda
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE
A AÇÃO RESCISÓRIA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa: Ação rescisória. Policiais civis. Delegado. Regime
remuneratório. Subsídio. Divergência. Matéria constitucional.
Inaplicabilidade da Súmula n. 343 do STF. Violação literal de
lei (art. 485, V, do CPC).
A jurisprudência do STF emprega tratamento diferenciado à
violação da lei comum em relação à da norma constitucional,
deixando de aplicar o disposto em sua Súmula 343, quando
a questão versar sobre interpretação divergente de norma
constitucional.
Deve ser julgado procedente o pedido de rescisão de acórdão,
que concedeu a segurança para permitir que servidor público
estadual (delegado da Polícia Civil) receba de forma autônoma
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em
razão de violar comando constitucional (arts. 39, § 4º c/c 144,
IV, § 9º) e legislação estadual (art. 11, § 1º, da Lei n. 1.041/02),
que instituíram o regime de pagamento por meio de subsídio e
neste se encontram incorporadas as gratificações e vantagens
adquiridas pelo servidor, vedado o pagamento destas em
rubrica individualizada.
CÂMARA CRIMINAL
Data: 20/04/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 07/02/2008
Data de redistribuição: 01/01/2010
Data do julgamento: 25/03/2010
1002034-86.2007.8.22.0004 Apelação Criminal
Origem: 00203410820078220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Luciana Aparecida da Silva e outro(a/s)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
e outro(a/s)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES.”.
Ementa: Furto. Confissão. Harmonia com outros elementos de
prova. Absolvição. Impossibilidade.
A confissão das acusadas aliada a outros elementos
de convicção, constitui prova suficiente para justificar a
condenação.
Princípio da insignificância. Valor salário mínimo. Furto
qualificado. Inviável.
Inaplicável o princípio da insignificância quando o bem
subtraído for avaliado acima de valor equivalente ao salário
mínimo vigente à época do fato.
Data de distribuição: 08/02/2010
Data do julgamento: 15/04/2010
0001646-13.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00215597420038220016 Costa Marques (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Paulo Barbosa da Silva
Impetrante: Sergio Vieira Ramos (OAB/MT 5.012-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MODIFICAR O REGIME
PRISIONAL.”.
Ementa: Homicídio qualificado. Ausência injustificada do distrito
da culpa. Chamamento à justiça. Resistência. Concessão da
ordem. Impossibilidade.
Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da prisão
preventiva, quando restar demonstrada a ausência injustificada
do acusado do distrito da culpa e a sua resistência em atender,
mesmo intimado, ao chamamento da justiça.
Data de distribuição: 04/03/2010
Data do julgamento: 15/04/2010
0002563-32.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00014892520108220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Criminal)
Paciente: Gilberto da Silva dos Santos
Impetrante: Moisés Severo Franco (OAB/RO 1.183)
Impetrante: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná/RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa: Violação de direito autoral. Preventiva. Requisitos
ensejadores. Inexistência. Liberdade provisória. Concessão.
Inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem a
necessidade da segregação cautelar do paciente, concederse-á a ordem para que possa responder ao processo em
liberdade.
Data de distribuição: 15/03/2010
Data do julgamento: 15/04/2010
0002962-61.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01778745919958220001 Porto Velho/RO (1ª Vara do
Tribunal do Júri)
Paciente: Manoel Luiz de Brito
Impetrante: Hugo Miranda Brito
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de PortoVelho/RO
82
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
HABEAS CORPUS.”.
Ementa: Habeas Corpus. Reiteração pedido. Não
conhecimento.
Havendo identidade de partes e de pedido com habeas corpus
já impetrado, não há que se conhecer do pedido, por tratar-se
de mera reiteração de pleito já examinado anteriormente.
Data de distribuição: 26/03/2010
Data do julgamento: 15/04/2010
0003612-11.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00022358120108220007 Cacoal/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Cleber Dias Gomes
Impetrante: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3.857)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal/RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. “.
Ementa: Estupro. Constrangimento ilegal. Revogação.
Inviabilidade. Réu primário e de bons antecedentes.
Irrelevância.
Presentes os requisitos da prisão preventiva, além da existência
de indícios de autoria, não demonstrado o constrangimento
ilegal, inviável a revogação do decreto prisional.
As condições pessoais favoráveis ao paciente são irrelevantes
à concessão da ordem quando demonstrado outros elementos
que evidenciem a necessidade da segregação.
Data de distribuição: 16/11/2009
Data de redistribuição: 01/01/2010
Data do julgamento: 15/04/2010
0041343-27.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00413432720098220501 Porto Velho/RO (Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar
e Crimes contra Criança e Adolescente)
Apelante: Aldo Fernando da Silva
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Dosimetria da pena. Afastamento do mínimo legal.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Peculiaridades do caso.
Condições pessoais do agente.
As circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação da
pena acima do mínimo legal, considerando-se as peculiaridades
do caso e as condições pessoais do agente.
Data de distribuição: 19/02/2010
Data do julgamento: 15/04/2010
0101604-55.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01016045520098220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Denise Rodrigues dos Santos
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
83
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MODIFICAR O REGIME
PRISIONAL.”.
Ementa: Receptação. Ônus da prova. Inversão. Dolo.
Circunstâncias do delito.
A apreensão da res furtiva em poder do acusado gera a
presunção de autoria e a inversão do ônus da prova, cabendolhe demonstrar que a recebeu de boa-fé.
O dolo, em se tratando de receptação, pode ser extraído das
circunstâncias do delito, o que possibilita ao julgador auferir
juízo de valor em relação ao elemento subjetivo.
Revisora e Relatora p/ o acórdão: Desembargadora Zelite
Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À
APELAÇÃO,
NOS
TERMOS
DO
VOTO
DA
DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO. VENCIDO O
RELATOR.”.
Ementa: Dosimetria da pena. Reincidência. Bis in idem.
É vedada a utilização da reincidência para justificar a fixação da
pena-base acima do mínimo legal e também como agravante,
se o réu possui uma única condenação com trânsito em julgado,
sob pena de incorrer em bis in idem.
Data de distribuição: 24/08/2009Data de redistribuição:
01/01/2010
Data do julgamento: 15/04/2010
1001357-55.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00135788720098220014 Vilhena/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Edmilson Brito da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
aPELAÇÃO.”.
Ementa: Documento falso. Uso. Autodefesa.
O uso de documento falso para esconder a verdadeira
identidade civil, com o objetivo de ocultar antecedentes criminais
e também o fato de ter MANDADO de prisão contra o acusado,
configura exercício de autodefesa e afasta a responsabilização
do agente, por atipicidade de conduta.
Data de distribuição: 15/02/2008
Data de redistribuição: 01/01/2010
Data do julgamento: 15/04/2010
1106551-42.2007.8.22.0005 Apelação Criminal
Origem: 00655145220078220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Acácio Ferreira de Almeida
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2.730)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Pena. Privativa de liberdade. Substituição. Restritiva
de direitos. Requisitos. Procedência.
O registro de inquérito policial em andamento não pode ser
considerado maus antecedentes em respeito ao princípio da
não culpabilidade e, da mesma forma, uma vez preenchidos os
demais requisitos, esse elemento não pode ser utilizado como
óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
Data de distribuição: 18/04/2008
Data de redistribuição: 01/01/2010
Data do julgamento: 15/04/2010
1003063-77.2007.8.22.0003 Apelação Criminal
Origem: 00306318520078220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Deneir Ferreira de Souza
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Posse de arma de fogo. Período de regularização.
Conduta atípica. Absolvição.
Se a arma de fogo for apreendida dentro da residência do
agente, no período de regularização ou entrega da arma, a
conduta será considerada atípica e impõe-se a absolvição do
apelante.
Data de distribuição: 11/12/2007
Data do julgamento: 15/04/2010
1003931-49.2007.8.22.0005 Apelação Criminal
Origem: 00393193020078220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Adilson Turibio de Souza
Defensor Público: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1.795)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Data de distribuição: 17/08/2007
Data de redistribuição: 01/01/2010
Data do julgamento: 15/04/2010
1106611-32.2000.8.22.0014 Apelação Criminal
Origem: 00661105320008220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Rogério Fúlvio Romano
Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO
93-A)
Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2.975)
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1.051)
Advogado: Valdecir Martins da Silva (OAB/RO 1.209)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1.349)
Advogado: Mamede Abrão Netto (OAB/RO 862)
Apelante: Sandro Moretti
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234-A)
pelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. “.
Ementa: Receptação. Apreensão da res em poder do acusado.
Inversão do ônus da prova. Crime contra a ordem tributária.
Materialidade e autoria comprovadas.
Em se tratando de receptação, a apreensão da res furtiva na
posse do acusado gera a presunção de autoria e inverte o ônus
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da prova, cabendo-lhe demonstrar que a recebera de boa-fé,
caso contrário impõe-se a sua condenação.
Comprovado que as guias para pagamento de tributos,
apreendidas em poder do acusado, eram por ele autenticadas
falsamente para viabilizar o não recolhimento do imposto,
impõe-se a condenação pela prática de crime contra a ordem
tributária.
Data de distribuição: 19/08/2008
Data de redistribuição: 01/01/2010
Data do julgamento: 15/04/2010
1110141-21.2007.8.22.0007 Apelação Criminal
Origem: 01014113820078220007 Cacoal/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Felizardo Silva de Souza
Advogados: Maria Odete Miranda(OAB/RO 1.353) e Rubens
Alves de Campos (OAB/SP 90.988)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Pena privativa de liberdade. Substituição. Restritiva
de direitos. Requisitos. Procedência.
O registro de inquérito policial em andamento não pode ser
considerado maus antecedentes em respeito ao princípio da
não culpabilidade e, da mesma forma, uma vez preenchido os
demais requisitos, esse elemento não pode ser utilizado como
óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
Data de distribuição: 25/03/2010
Data do julgamento: 15/04/2010
0003565-37.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00019551320108220007 Cacoal/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Fabrício Fernandes de Oliveira
Impetrante(Advogado): Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal/RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem
pública. Liberdade provisória. Inviabilidade.
Evidenciada a periculosidade do agente pela concorrência em
crime de roubo praticado mediante violência e concurso de
agentes, não há que se falar em liberdade provisória, visto que
a hipótese autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
Data de distribuição: 17/09/2009
Data do julgamento: 15/04/2010
0053962-25.1995.8.22.0001 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00539622519958220001 Porto Velho/RO (1ª Vara do
Tribunal do Júri)
Recorrente: José Capistrano de Farias
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1.779) e Abílio Nascimento
(OAB/RO 4-A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
84
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Pronúncia. Negativa de autoria. Instigação. Versões
antagônicas. Competência do Tribunal do Júri. Materialidade e
indícios de autoria. In dubio pro societate.
Evidenciada a materialidade e constatados indícios de autoria,
a competência para examinar o feito e escolher a tese mais
verossímil recai sobre o Conselho de SENTENÇA , porque,
em se tratando de pronúncia, o princípio in dúbio pro societate
deve prevalecer em detrimento do direito individual do agente.
Data de distribuição: 15/01/2008
Data do julgamento: 15/04/2010
1000739-48.2006.8.22.0004 Apelação Criminal
Origem: 00073901620068220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Max Roberto de Oliveira
Advogados: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) e Eronaldo
Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Denunciação caluniosa. Ocorrência.
Configura-se o delito de denunciação caluniosa quando alguém
atribui a outro a autoria de um crime, que sabe inexistir.
Data de distribuição: 29/05/2008
Data do julgamento: 15/04/2010
1000848-31.2007.8.22.0003 Apelação Criminal
Origem: 00084829520078220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Claudeci Bispo dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Roubo. Insuficiência de provas. Condenação.
Prova exclusiva da fase inquisitiva. Afronta ao princípio do
contraditório. Absolvição.
É defesa a expedição de édito condenatório com base exclusiva
nas informações da etapa inquisitiva por afronta absoluta ao
princípio do contraditório.
Data de distribuição: 12/03/2009
Data do julgamento: 15/04/2010
1012630-59.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 01263034720088220501 Porto Velho/RO - Fórum
Criminal (1ª Vara Criminal)
Apelante: Rosinei Oliveira Ribeiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA.”.
Ementa: Roubo. Momento consumativo. Autoria. Suficiência
de prova. Condenação. Dosimetria da pena. Dupla valoração
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de antecedentes. Injusta exacerbação. Bis in idem verificado.
Exclusão da agravante.
O crime de roubo consuma-se com a subtração da coisa alheia
móvel mediante violência e grave ameaça, não se exigindo que
o tempo em que ficou o bem fora da esfera de vigilância da
vítima seja prolongado.
O reconhecimento por parte das vítimas de roubo, aliado à
prova testemunhal, constitui prova suficiente para embasar o
decreto condenatório.
Incorre em bis in idem a SENTENÇA que, simultaneamente,
considera a reincidência penal como circunstância agravante e
como circunstância judicial.
Data de distribuição: 08/10/2008
Data do julgamento: 15/04/2010
1103051-95.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00305194320088220501 Porto Velho/RO - Fórum
Criminal (2ª Vara Criminal)
Apelante: Jacsonrey da Silva Justiniano
Advogada: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598)
Apelante: Luiz Carlos Gomes Rodrigues
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES.”.
Ementa: Latrocínio. Autoria. Suficiência de prova. Absolvição.
Impossibilidade. Pena-base. Mínimo legal. Reconhecimento de
atenuante. Redução. Inviabilidade.
Não se concede absolvição se o conjunto probatório carreado
aos autos prova a materialidade e a autoria delitiva dos réus.
A fixação da pena-base no mínimo legal torna impossível
a redução da reprimenda aquém desse patamar, mesmo
reconhecendo em favor do réu a atenuante da confissão
espontânea.
Data de distribuição: 15/01/2008
Data do julgamento: 15/04/2010
1001697-85.2007.8.22.0008 Apelação Criminal
Origem: 00169737620078220008 Espigão do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Aurélio dos Santos
Defensor Público: Célio Renato da Silveira (OAB/RO 173-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Furto. Tentativa. Valor irrisório. Princípio da
insignificância. Dano irrelevante à vítima. Valores fundamentais
da sociedade. Perigo. Ausência. Aplicação. Reincidência.
Irrelevância.
Constatado o valor irrisório da res, sobretudo em face do
alto poder aquisitivo da vítima, cujo dano impingido resultou
irrelevante, consideram-se preservados os valores fundamentais
da sociedade, impondo-se, assim, a aplicação do princípio da
insignificância, a despeito da reincidência do agente, que é
circunstância irrelevante em tais situação.
85
Data de distribuição: 06/11/2008
Data do julgamento: 15/04/2010
1001706-23.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00170644520078220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Max Pedro Pinheiro Freitas
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, EM QUESTÃO DE ORDEM,
DESCLASSIFICAR O CRIME PARA LESÃO CORPORAL E
DANO.”.
Ementa: Extorsão. “Flanelinha”. Proprietário de veículo.
Constrangimento físico ou psíquico. Inexistência. Violência
decorrente de discussão. Desclassificação. Possibilidade.
Para a caracterização do crime de extorsão é imprescindível
a demonstração do elemento subjetivo, qual seja, o
constrangimento físico ou psíquico, cuja finalidade seja obrigar
a vítima a agir, ou deixar de fazê-lo, de modo a garantir a
obtenção de vantagem econômica indevida. Ausentes tais
elementos, deve o feito ser desclassificado ao fato típico
autônomo em que se enquadrar a ação do agente.
Data de distribuição: 17/07/2008
Data do julgamento: 15/04/2010
1001921-79.2005.8.22.0012 Apelação Criminal
Origem: 00192112720058220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Ailson Aparecido Branco
Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A)
Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3.659)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MODIFICAR O REGIME
PRISIONAL. “.
Ementa: Desacato. Elementos probatórios. Absolvição.
Impossibilidade.
O delito de desacato configura-se quando o réu ofende a
funcionário público no exercício da função mediante o uso de
palavras ofensivas.
Data de distribuição: 26/05/2008
Data do julgamento: 15/04/2010
1002272-94.2006.8.22.0019 Apelação Criminal
Origem: 00227261520068220019 Machadinho do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante: Rogério Kill Cirilo
Advogados: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1.812) e
Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2.761)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Roubo. Tentativa. Embriaguez voluntária. Reprimenda
exacerbada. Confissão. Inexistência. Mínimo legal. Redução.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Impossibilidade.
A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal.
É impossível a redução da reprimenda fixada no mínimo e à
qual foi aplicado o fator máximo de redução permitido em face
da tentativa.
Data de distribuição: 14/08/2008
Data do julgamento: 15/04/2010
1005284-90.2008.8.22.0005 Apelação Criminal
Origem: 00528496720088220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Fábio Antônio Magalhães de Assis
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ricardo Correia Nepomuceno
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargador Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Roubo. Insuficiência de provas. Dúvidas. Conjunto
probatório. Insegurança. Absolvição.
Observada mínima dúvida quanto à incidência do crime
imputado ao agente, a absolvição é medida que se impõe.
Data de distribuição: 18/12/2007
Data do julgamento: 15/04/2010
1008051-10.2004.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 00805154920048220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Moises Freitas da Silva
Defensor Público: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Furto. Insuficiência de provas. Absolvição.
Havendo mínima dúvida quanto à autoria do delito, a absolvição
é medida que se impõe.
Data de distribuição: 06/05/2008
Data do julgamento: 15/04/2010
1011876-98.2000.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 01187684820008220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelantes: Fábio Aparecido Marques do Nascimento e
Francisco Sarmento Soares
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL À APELAÇÃO DE FÁBIO APARECIDO MARQUES
DO NASCIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE
FRANCISCO SARMENTO SOARES. DE OFÍCIO, ESTENDER
O BENEFÍCIO DA DECISÃO
DE FÁBIO APARECIDO
MARQUES DO NASCIMENTO AO APELANTE FRANCISCO
86
SARMENTO SOARES.”.
Ementa: Furto qualificado. Autoria. Confissão de corréu. Outros
elementos de prova. Absolvição. Impossibilidade. Substituição
da pena. Agente. Cumprimento de pena privativa de liberdade.
Incompatibilidade.
A confissão e delação de corréu, corroborada por outros
elementos probatórios, desautoriza a absolvição.
Estando o agente respondendo por outro crime com pena
privativa de liberdade, torna-se incompatível a substituição
pretendida.
Data de distribuição: 18/08/2008
Data do julgamento: 15/04/2010
1107270-92.2005.8.22.0005 Apelação Criminal
Origem: 00727018220058220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Josuel Lopes Reina
Advogados: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B), Wisley
Rezende dos Santos de Almada (OAB/RO 1.217) e Jaedson
Rezende dos Santos (OAb/RO 2.325)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Disparo de Arma. Materialidade. Condenação firmada
em depoimento do inquérito. Testemunhas de ouvir dizer.
Fragilidade probatória. Absolvição.
O disparo de arma de fogo efetuado em direção à residência
habitada configura o crime previsto no art. 15 da lei n.
10.826/2003, que prescinde de comprovação do local atingido
para sua configuração.
Os elementos de informação colhidos em sede de inquérito
policial devem ser confirmados em juízo, com as garantias
do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a reforma
da SENTENÇA condenatória firmada em prova judicial que
consiste, exclusivamente, em testemunhos de ouvir dizer.
Data de distribuição: 18/03/2010
Data do julgamento: 15/04/2010
0003168-75.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00853882520098220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Gelson Moreira da Silva
Impetrante: Mário Gardini (OAB/RO 2.941)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena/RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. “.
Ementa: Habeas corpus. Excesso de prazo. Atraso justificado
na realização da audiência de instrução e julgamento. Ausência
de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
O prazo para encerrar a instrução criminal não é peremptório,
comportando prorrogação quando as circunstâncias processuais
a recomendam.
Uma vez justificado o adiamento da audiência de instrução e
julgamento, não há de se falar em desídia ou inércia do juízo
em relação à eventual demora no término da instrução, não
havendo que se falar em constrangimento ilegal sanável pela
via do habeas corpus.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 30/03/2010
Data do julgamento: 15/04/2010
0003801-86.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00864881520098220014 Vilhena/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Mário de Oliveira Moraes
Impetrante(Defensor Público): José Francisco Cândido (OAB/
RO 234-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena/RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Prisão preventiva. Requisitos
ensejadores. Liberdade provisória. Impossibilidade. Excesso
de prazo. Atraso justificado na realização da audiência de
instrução e julgamento. Ausência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada.
Deve ser mantida a segregação cautelar, estando presentes os
requisitos da prisão preventiva, mormente se comprovados os
indícios da autoria e suficientemente justificada a garantia da
ordem pública.
O prazo para encerrar a instrução criminal não é peremptório,
comportando prorrogação quando às circunstâncias processuais
a recomendam.
Uma vez justificado o adiamento da audiência de instrução e
julgamento, não há de se falar em desídia ou inércia do juízo
em relação à eventual demora no término da instrução, não
havendo que se falar em constrangimento ilegal sanável pela
via do habeas corpus.
Data de distribuição: 08/04/2010
Data do julgamento: 15/04/2010
0004164-73.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00000929220108220016 Costa Marques/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Edcarlos Neris
Impetrante: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4.081)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques/RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Excesso de prazo. Inocorrência.
Instrução criminal encerrada.
Estando o procedimento de formação da culpa dentro dos 86
dias, somatório dos prazos preVistos no Código de Processo
Penal, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na
prisão, máxime quando encerrada a instrução processual.
Data de distribuição: 16/09/2009
Data do julgamento: 15/04/2010
0064152-48.2008.8.22.0015 Apelação
Origem: 00641524820088220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Alteildson Guimarães Ferreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
à APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MODIFICAr o REGIME
PRISIONAL.”.
87
Ementa: Crime de furto. Confissão. Delação. Comparsa
inimputável. Condenação. Admissibilidade. Reincidente.
Regime semiaberto. Possibilidade.
Em se tratando de crime de furto, praticado em concurso de
agentes, a delação do menor comparsa reconhecendo sua
parte na ação delituosa e individualiza a ação do réu, tem valor
probante e autoriza a condenação quando aliada a outras
provas dos autos.
A reincidência, por si só, não obriga a imposição de regime
fechado para o cumprimento da pena, que deve considerar a
quantidade da pena e a análise das circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP.
Data de distribuição: 17/09/2008
Data do julgamento: 15/04/2010
1000815-65.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00081574720088220501 Porto Velho/RO (1ª Vara do
Tribunal do Júri)
Apelante: Maécio Ricardo de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Homicídio tentado. Desclassificação. Disparos de tiros
em via pública. SENTENÇA em desacordo com provas dos
autos. Materialidade e autoria demonstradas. Testemunhas
policiais. Anulação. indeferimento.
Provada a materialidade e autoria, não há que se falar em
nulidade da SENTENÇA , máximo se em sintonia com provas
testemunhais irrefutáveis.
Data de distribuição: 11/09/2008
Data do julgamento: 15/04/2010
1000920-07.2006.8.22.0018 Apelação Criminal
Origem: 00092068820068220018 Santa Luzia do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante: Aloncio Salgado de Melo
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B), Mário Lúcio
Vicente de Oliveira (OAB/RO 1.726)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Slo
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Furto qualificado. Rompimento de obstáculo.
Absolvição. Desclassificação. Impossibilidade.
Restando comprovadas a autoria e materialidade do furto, esta
por meio de laudo que descreve o rompimento do obstáculo
que possibilitava o acesso à subtração da res, o decreto
condenatório, como crime qualificado, torna-se consequência
natural, não havendo possibilidade de desclassificação para
furto simples.
Data de distribuição: 10/03/2008
Data do julgamento: 15/04/2010
1005579-75.2000.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 00557903520008220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Anselmo Garcia de Almeida
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. “.
Ementa: Roubo qualificado. Dúvidas. Prova robusta. Confissão.
Pena. Mínimo legal. Atenuante. Redução. Impossibilidade.
Considera-se plenamente comprovado o delito cujo conjunto
probatório apresenta-se harmônico e coerente.
Ainda que reconhecidas as atenuantes em favor do agente, é
impossível a redução da pena cujo quantum tenha sido fixado
no mínimo legal.
Data de distribuição: 17/03/2010
Data do julgamento: 15/04/2010
0003081-22.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00146462819978220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Eugênio da Rocha Silvestre
Impetrantes (Advogados): Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/
RO 2.682), Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1.423) e
Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3.835)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Homicídio praticado a mais de vinte
anos. Evasão do distrito da culpa. Prisão preventiva decretada
para assegurar aplicação da lei. Fixação de domicílio
durante anos em outro estado da federação. Estado de fuga
descaracterizado.
A evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para a
decretação de prisão preventiva sobretudo quando se tratar da
prática de crime contra a vida, porém se comprovado por meio
de documentos idôneos que o réu fixou durante anos domicílio
certo, o estado de fuga desaparece e com ele a necessidade
de recolhimento ao cárcere.
Data de distribuição: 06/06/2008
Data do julgamento: 15/04/2010
1001223-42.2006.8.22.0011 Apelação Criminal
Origem: 00122357020068220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Anália Rafalski de Carvalho Ebani
Advogado: Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Denunciação caluniosa. Ausência do elemento
subjetivo. Absolvição.
Para configuração do delito de denunciação caluniosa é
necessário que haja por parte do réu a certeza da inocência da
pessoa a quem se atribuiu a prática de crime, caso contrário tal
não se verifica.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
88
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 13/04/2010
Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0004400-25.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0255654-21.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO
470E)
Advogada: Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/RO
435E)
Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562)
Agravado: Francisco Cardoso dos Santos
Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693)
Advogado: Anderson Júnior Ferreira Martins (OAB/RO 3466)
Advogado: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085)
Distribuição por Sorteio
0004432-30.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1027573-63.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: C. R. Almeida S/A Engenharia e Construções
Advogado: Sandro Gilberto Martins (OAB/PR 23922)
Advogado: Sandro Vicentini (OAB/PR 22911)
Advogado: Priscila Prestes Zeni (OAB/PR 28322)
Advogada: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326)
Advogada: Circe Maria Lejambre Rodrigues (OAB/PR 9039)
Agravante: Hafil Empreendimentos Ltda
Advogado: Sandro Gilberto Martins (OAB/PR 23922)
Advogado: Priscila Prestes Zeni (OAB/PR 28322)
Advogada: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326)
Advogado: Celso Ceccato (OAB/RO 111)
Advogada: Circe Maria Lejambre Rodrigues (OAB/PR 9039)
Advogado: Sandro Vicentini (OAB/PR 22911)
Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia DER
Procuradora: Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Distribuição por Sorteio
0004445-29.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1000695-64.2008.8.22.0002
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procurador:
Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR
34876)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)
Agravado: Franciel Costa dos Santos
Advogada: Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140)
Advogada: Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225)
Advogada: Ilda de Mello (OAB/RO 3155)
Agravada: Estlayny Darsiani Valério
Advogada: Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140)
Advogada: Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225)
Advogada: Ilda de Mello (OAB/RO 3155)
Distribuição por Sorteio
0004448-81.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0283852-68.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO
288B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)
Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)
Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)
Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)
Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748)
Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217)
Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO
3007)
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Procurador: Jorge Júnior Miranda de Araújo (OAB/RO 4073)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)
Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515)
Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323)
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Agravada: Rogéria Dimer Rodrigues Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Distribuição por Sorteio
0004458-28.2010.8.22.0000 Cautelar Inominada
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Requerido: Antônio Ribeiro de Oliveira
Distribuição por Sorteio
0004459-13.2010.8.22.0000 Precatório
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Eva Aparecida da Silva
Advogado: Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897)
Advogado: Edson César Calixto (OAB/RO 1873)
89
Advogada: Silvia Bedin Maia (OAB/RO 2731)
Requerido: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0000894-57.2005.8.22.0019 Apelação
Origem: 00008945720058220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Aureni de Souza
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Apelada: Sulina Seguradora S/A
Advogado: Valter Antônio Machado (OAB/RO 904)
Advogada: Greice Adriana Simões Franklin (OAB/RJ 116450)
Redistribuição por Sorteio
0144509-54.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01445095420088220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724)
Apelado: Moacir de Almeida Filho
Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)
Redistribuição por Sorteio
0162314-86.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01623148620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Abraham Eduardo Mejia Brizuela
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Apelado: Pedro Miguel Archanjo
Advogado: Militino Costa Feder (OAB/RO 2184)
Assistente - (Passivo): Segurança Imóveis Ltda
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Distribuição por Sorteio
0071632-46.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00716324620098220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Uni Pneus Serviços de Recapagem Ltda ME
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Apelado: Moreflex Borrachas Ltda
Advogado: Sérgio Fernando Amata (OAB/MG 28114)
Advogada: Maria Eglaize Pinheiro Cardozo Silva (OAB/MG
86412)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0244336-07.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02443360720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Abraham Eduardo Mejia Brizuela
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Apelante: Segurança Imóveis Ltda
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Apelado: Pedro Miguel Archanjo
Advogado: Militino Costa Feder (OAB/RO 2184)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0224635-94.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02246359420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Serasa S. A.
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Advogada: Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172362)
Apelada: Marilene Freitas de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Distribuição por Sorteio
0224635-94.2008.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Moreira Chagas
Recorrente: Marilene Freitas de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Recorrida: Serasa S. A.
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Advogada: Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172362)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0155153-59.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01551535920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Valter Marcílio de Souza
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Apelada: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil
Ltda
Advogado: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132321)
Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/SP 131600)
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Advogado: Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928)
Advogada: Ariane Cristina da Costa Rodrigues (OAB/SP
239771)
Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda
Distribuição por Sorteio
90
0075044-58.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00750445820088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Lojas Riachuelo S/A
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Daniel Alves Ferreira (OAB/SP 140613)
Apelado: José Ednilson Silva de Oliveira
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Distribuição por Sorteio
0128229-11.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01282291120088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Antonio Torres de Oliveira
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogado: Otavio Adolfo Takeuti (OAB/SP 227036)
Apelada: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767)
Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
Apelada: Jutai 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda
Distribuição por Sorteio
0096364-49.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00963644920088220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelada: Andréia Oliveira dos Santos
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Distribuição por Sorteio
0004457-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00072098220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Vinicius Maykot Serafim
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Agravado: Roberto de Oliveira Freitas
Distribuição por Sorteio
0004469-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00581284320048220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Maria de Jesus Rodrigues Bezerra
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
Advogada: Fátima Maria Teixeira Fernandes (OAB/RO 670)
Agravada: São Paulo Companhia Nacional de Seguros Gerais
Advogada: Patrícia Menezes (OAB/SP 140885)
Advogada: Carla Begueldo Ramos (OAB/SP 184934)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004476-49.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00034354420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Edvaldo de Lima
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Agravado: Banco Volkswagem S/A
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARA CRIMINAL
0062281-80.2008.8.22.0015 Apelação
Origem: 00622818020088220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Valmor Alves Mugrave
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Joacir Gonçalves Barbosa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Denilson Laia Simão
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Gláucio Ribeiro Leite
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004456-58.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01189201820088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Luiz Carlos Pereira da Silva
Impetrante(Advogado): Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/
RO 656A)
Impetrante(Advogado): Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/
RO 3361)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Distribuição por Sorteio
0004460-95.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00020435720108220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Bruno Francisco Balbino
Impetrante(Advogada): Ideníria Felberk de Almeida (OAB/RO
1213)
Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/
RO 3655)
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ji-Paraná RO
Distribuição por Sorteio
91
0004462-65.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00006843020108220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Francisco Paiva Bezerra Filho
Impetrante(Advogado): Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770)
Paciente: Naclebio de Sena Tomas
Impetrante(Advogado): Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste/RO
Distribuição por Sorteio
0004781-25.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00047812520098220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Adailton Ribeiro de Souza
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0097389-43.1993.8.22.0001 Apelação
Origem: 00973894319938220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: Anderson Clayton Eloy (OAB/RO 242A)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apelada: Instel Instalações Elétricas Comércio e Representações Ltda
Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Distribuição por Sorteio
0062005-18.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00620051820098220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Antônio Fábio da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0234633-52.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02346335220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Edizio Cezar de Menezes
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0069507-35.2009.8.22.0005 Reexame Necessário
Origem: 00695073520098220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Interessado (Parte Ativa): José Donizete Matsunaga
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392)
Procuradora: Maria Carolina Rosa (OAB/DF 23760)
Distribuição por Sorteio
0004408-02.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00402163620088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravado: Edvan Pinto Rios
Distribuição por Sorteio
0004410-69.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00987856420078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravado: Dilceu Fernandes Machado
Distribuição por Sorteio
0004411-54.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00312092020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravado: Lipsio Vieira de Jesus
Distribuição por Sorteio
0004419-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01647643620088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravado: Cimentec Transportes Exportção e Comércio Ltda
Distribuição por Sorteio
0004425-38.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00264691920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
92
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravada: Transportes Kaszewski Ltda
Distribuição por Sorteio
0004426-23.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00345184920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravada: A & A Construções e Telecomunicações Ltda
Distribuição por Sorteio
0215523-67.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02155236720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Regina Maria Barroso Moreira
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO
3145)
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Distribuição por Sorteio
0044829-59.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00448295920098220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Distribuição por Sorteio
0000578-35.2000.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00005783520008220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): Município de Vilhena RO
Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562)
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691)
Interessado (Parte Passiva): W. Murosoni
Distribuição por Sorteio
0004442-74.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Robergineia Áurea de Farias Morais
Advogada: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653)
Advogada: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO
3423)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0123858-67.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01238586720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Alexandre Camargo
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Distribuição por Sorteio
0056180-50.2005.8.22.0009 Apelação
Origem: 00561805020058220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Município de Pimenta Bueno - RO
Procuradora: Maria José de Oliveira Urizzi (OAB/RO 442)
Apelado: Humberto Engel
Advogado: Goal Itália Guimarães (OAB/RO 252)
Distribuição por Sorteio
0056735-52.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00567355220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Apelada: Maria Santana Pereira Luz Silva
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Advogada: Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2364)
Distribuição por Sorteio
93
0202243-29.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02022432920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Apelado: Gonçalo Eurides de Campos
Advogada: Vanderlucia Seabra Braga (OAB/RO 3354)
Advogada: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO
3162)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0035129-41.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00351294120098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Jaime de Almeida
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004401-10.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00277241220088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravada: Atalaia S.A. Comércio e Indústria
Distribuição por Sorteio
0067121-96.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00671219620098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Felipe Gustavo de Freitas Lima
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO
84)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004402-92.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00274903020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravado: Espólio de Teobaldo de Monticello Pinto Viana
Distribuição por Sorteio
0079476-86.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00794768620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Luiz Antônio Fontana
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Distribuição por Sorteio
0004403-77.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00266120820088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravado: Transporto Transporte Comércio Importação e Exportação Ltda ME
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0004406-32.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01484999020078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravado: Jerzy Badocha
Advogada: Ednilce Dantas Silva Lima (OAB/RO 569)
Distribuição por Sorteio
0004407-17.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00904346820088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravada: Real Norte Transportes S.A.
Distribuição por Sorteio
0004409-84.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00998976820078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravado: Comercial Porto Madeira Ltda
Distribuição por Sorteio
0004412-39.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00224125520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravada: Rouvier Transportes Intermodal Ltda
Distribuição por Sorteio
0004413-24.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00297940220088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravado: Walter Bártolo
Distribuição por Sorteio
0004414-09.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00280203420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Rowilson Teixeira
94
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravado: Sérgio Siqueira de Carvalho
Distribuição por Sorteio
0004415-91.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01190577920078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravada: Expresso Maia Ltda
Distribuição por Sorteio
0004417-61.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00303422720088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravado: Hely Camurça Lima Júnior
Distribuição por Sorteio
0004418-46.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 03059028820088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravada: Sandoval de Souza Rodrigues ME
Distribuição por Sorteio
0004420-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00260864120088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravada: Transportadora Guarany Ltda
Distribuição por Sorteio
0004423-68.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00988904120078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravada: Cláudia Marcia de Figueiredo Carvalho
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0004424-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00913682620088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Agravada: Rotas de Viação do Triângulo Ltda
Distribuição por Sorteio
0011079-58.1998.8.22.0001 Apelação
Origem: 00110795819988220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Isaías Fonseca Moraes (OAB/RO 1018)
Apelada: Laucidio Luiz de Freitas - ME
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Distribuição por Sorteio
0003160-08.2000.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00031600820008220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessado (Parte Ativa): Município de Vilhena RO
Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562)
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691)
Interessada (Parte Passiva): Ilda Aparecida Alves Lordano
Distribuição por Sorteio
0010271-43.2000.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00102714320008220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Município de Vilhena RO
Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO
562)
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO
3691)
Interessado (Parte Passiva): Osvani de Oliveira Silva
Distribuição por Sorteio
0005070-90.2006.8.22.0004 Apelação
Origem: 00050709020068220004
Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Município de Teixeirópolis RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A)
Apelada: Alexandrina Nunes da Cunha
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
95
0000214-44.2010.8.22.0004 Reexame Necessário
Origem: 00002144420108220004
Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): Mozart Jair Endringer
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Ouro Preto do
Oeste - RO
Procuradora: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470)
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470)
Distribuição por Sorteio
0118854-49.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01188544920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelada: Lucenira Veras Brandão
Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Apelado: Arilson Veras Brandão
Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Apelada: Ariane Veras Brandão
Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Apelado: Betuel Veras Brandão
Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Distribuição por Sorteio
0118854-49.2009.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Recorrente: Lucenira Veras Brandão
Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Recorrente: Arilson Veras Brandão
Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Recorrente: Ariane Veras Brandão
Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Recorrente: Betuel Veras Brandão
Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0004461-80.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00028239420108220005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Paciente: Vilson Mayer
Impetrante(Advogado): Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B)
Impetrante(Advogado): Anderson Rodrigo Gomes (OAB/RO
1869)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Ji-Paraná - RO
Distribuição por Sorteio
0018396-24.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00183962420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: José Vasques Rabello
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Apelante: Francislaine Oliveira Paranhas
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Distribuição por Sorteio
0136860-07.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01368600720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Procuradora: Maureen Marques de Almeida (OAB/RO 2722)
Apelante: Secretário Municipal de Administração do Municipio
de Porto Velho RO
Apelado: Ricardo Amaral Alves do Vale
Advogado: Hércules José do Vale (OABRO 2312)
Distribuição por Sorteio
0051403-59.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00514035920098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Geane de Jesus Santos
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Advogado: Mauro Pereira Magalhães (OAB/RO 446E)
Apelante: Roberto Aráujo Santos
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA CÍVEL
0013610-34.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00136103420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Benedito Alves
96
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO
2485)
Apelante: Michelle Lopes Alves
Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO
2485)
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Apelado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731)
Redistribuição por Sorteio
0004385-56.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00057902720108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Banco Santander Brasil S.A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Advogado: Cleston Jimenes Cardoso (OAB/SP 97814)
Advogada: Cibele Rapis (OAB/SP 111879)
Agravado: Luiz Antônio Volnistem
Distribuição por Sorteio
0113598-96.2007.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Recorrente: Fabrício Lima Brasil
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 391A)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogada: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531)
Recorrida: Vivo S.A.
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Oscar Luis de Morais (OAB/DF 4300)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637)
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB/DF 18116)
Recorrida: ADM7 Copiadoras Ltda
Advogada: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Recorrido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogada: Milena Sapienza (OAB/SP 211637)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0040061-84.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00400618420098220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: João Silva de Oliveira
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0042688-73.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00426887320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Paula Juliana Candido Munaretti
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelado: Terceiro Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Porto Velho
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO
265B)
Distribuição por Sorteio
0167631-02.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01676310220088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Mírtis Árze Paiva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Distribuição por Sorteio
0208818-87.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02088188720088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Maurino Cassiano dos Santos
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Clubmaxi Clube de Benefícios Ltda
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogada:
Maria Cristina Salles de Oliveira (OAB/SP
156141)
Distribuição por Sorteio
0178130-11.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01781301120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Nereida Marques Rocha
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
Apelado: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Não Padronizado
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogada: Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106)
Distribuição por Sorteio
0232320-21.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02323202120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
97
Apelante: Bradesco Seguros S.A.
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Apelada: Aurea Isaura Borges Siqueira
Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Apelada: T. C. S. dos S. Representada por sua mãe A. I. B. S.
Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Apelada: T. V. S. dos S. Representada por sua mãe A. I. B. S.
Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Apelado: Arlesson Siqueira dos Santos
Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Distribuição por Sorteio
0004428-90.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00050073520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Banco Santander Brasil S A
Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Agravado: Auto Peças Cadilack e Serviços Mecânicos Ltda
Distribuição por Sorteio
0004429-75.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00161251620088220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Orlando Conceição dos Santos
Advogado: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362)
Agravada: Brasilvet Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.
Advogado: Augusto Lopes (OAB/SP 223057)
Advogado: Jefferson Ferreira Rezende (OAB/SP 228632)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0255450-74.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02554507420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Apelada: Ivoni Panizi Carneiro da Cunha
Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Distribuição por Sorteio
0245080-02.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02450800220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apte/Apdo: Magno Comércio e Construções Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apdo/Apte: Serviço Nacional de Proteção ao Crédito SPC Brasil
Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Advogado: Maximiliano Migliacci (OAB/SP 219736)
Distribuição por Sorteio
0064415-19.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 00644151920088220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/RO 4281)
Advogado: Rodrigo Sanches de Paiva (OAB/SP 220343)
Advogado: André José de Oliveira Jesus (OAB/SP 224105)
Apelada: Alessandra Brito de Santana
Distribuição por Sorteio
0256227-59.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02562275920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Anna Lucia de Melo Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Distribuição por Sorteio
0008819-62.2009.8.22.0020 Apelação
Origem: 00088196220098220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogado: Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Apelada: Sonia Aparecida Passos Maia
Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Distribuição por Sorteio
0004465-20.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00562271620088220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Agrocentro Comércio e Representação Agrícola e
Veterinária Ltda
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
98
Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)
Agravado: Vilson Carminati Calegari
Advogado: Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 677A)
Distribuição por Sorteio
0014714-71.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00147147120088220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Clube Vida Sul América Seguros do Norte
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Advogada: Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/
RO 3322)
Apelado: Francisco Assis de Araújo
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Advogado: José Angelo de Almeida (OAB/RO 309)
Apelada: Selma Rodrigues de Araújo
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Advogado: José Angelo de Almeida (OAB/RO 309)
Apelada: Simone de Araujo
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Advogado: José Angelo de Almeida (OAB/RO 309)
Apelado: Sidiney Rodrigues de Araujo
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Advogado: José Angelo de Almeida (OAB/RO 309)
Distribuição por Sorteio
0011593-65.2009.8.22.0020 Apelação
Origem: 00115936520098220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Apelado: Ivan Silveira
Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Distribuição por Sorteio
0327655-04.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03276550420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Losango Promotora de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Apelado: Cleberson Barroso Ramos
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Distribuição por Sorteio
0127683-19.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01276831920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Jezo Martins da Silva
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0004453-06.2010.8.22.0000 Ação Rescisória
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Autor: Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Réu: Uhanderly da Silva Costa
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
2
1
2
0
0
0
0
0
0
2
1
2
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eliseu Fernandes
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 6
0
0
6
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
6
5
1
1
0
0
7
6
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
8
7
5
0
0
0
0
0
0
8
7
5
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 6
Des. Miguel Monico Neto
9
Des. Roosevelt Queiroz Costa
4
0
0
1
0
0
0
6
9
5
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
11
Des. Rowilson Teixeira
8
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 7
0
0
0
0
0
0
11
8
7
Total de Distribuições
3
0
91
88
Porto Velho, 13 de abril de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ / RO.
99
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR ,
publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,
Portaria N. 0917/2010-SA
Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR,
publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008,
Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento
de Fundos - SSF, datada de 13/04/2010, Protocolo 2079472.2010,
R E S O L V E:
Conceder Suprimento de Fundos à servidora LÉIA
PEREIRA BARATA, Cadastro n. 203914-1, Auxiliar Operacional,
lotada na Divisão de Patrimônio, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente
exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30
- Material de Consumo: no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica:
no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para Atividade
02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para
atender a Administração do Anexo Administrativo/RO.
Portaria N. 0918/2010-SA
Considerando o que consta no ofício n. 022/2010-ADM,
datado de 24/03/2010, Protocolo n. 17832-76.2010,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pelo servidor JONAS DE
LACERDA, cadastro 2036177, Técnico Judiciário, padrão 25,
classe B, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço
de Cartório, símbolo FG-1, no exercício da função de Escrivão
Judicial do Cartório Criminal da Comarca de Cerejeiras/RO, em
substituição ao titular OSMAR GUARNIERI, no período de 05
a 08/04/2010.
Portaria N. 0919/2010-SA
Considerando o que consta no ofício n. 528/10/AM/RO,
datado de 09/04/2010, protocolo n. 21009-48.2010,
R E S O L V E:
Designar o servidor FABRÍCIO AIRES SANTOS SILVA,
cadastro 2055058, Técnico Judiciário, padrão 16, classe A,
nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
exercer a função gratificada de Secretário de Juiz da Vara da
Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-3,
em substituição a titular SARA RAMOS BELO, no período de
15/04/2010 a 04/05/2010.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
100
Portaria N. 0920/2010-SA
Considerando o que consta no ofício n. 08/DF, datado de 07/04/2010, Protocolo n. 20321-86.2010,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pelo servidor MÁRCIO BRITO MARQUES, cadastro 2041766, Auxiliar Operacional, padrão
07, classe A, nível básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1, no exercício da função de
Oficial Contador do Cartório Contador do Fórum da Comarca de Rolim de Moura/RO, em substituição a titular MARISMEIRE
ARISTIDES FERREIRA LIMA, no dias 08, 09 e 12/04/2010.
Portaria N. 0921/2010-SA
Considerando o que consta no ofício n. 020/ADM/2010, datado de 06/04/2010, protocolo n. 20357-31.2010,
R E S O L V E:
Designar o servidor ANTONIO MARCOS DE SOUZA, cadastro 2052890, Técnico Judiciário, padrão 16, classe A, nível
médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a
função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RO, em substituição a
titular MÔNICA SCHNEIDER, no período de 13/05/2010 a 01/07/2010.
Portaria N. 0922/2010-SA
Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008,
Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 14/04/2010, Protocolo 02131517.2010,
R E S O L V E:
Conceder Suprimento de Fundos ao servidor ANDRÉ ALVES SEVERO, Cadastro n. 204102-2, Chefe de Seção III de
Segurança e Vigilância, símbolo FG-3, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente
exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para atender a Divisão de
Serviços Gerais.
Portaria N. 0923/2010-SA
Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008,
Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 12/04/2010, Protocolo 002043355.2010,
R E S O L V E:
Conceder Suprimento de Fundos à servidora DANIELLA DE SOUZA E PEREIRA, Cadastro n. 204197-9, Secretária
Executiva da Comunicação Social, símbolo FG-1, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do
presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 1.647,00 (um mil,
seiscentos e quarenta e sete reais), e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 353,00 (trezentos e
cinquenta e três reais) para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para atender a Coordenadoria
de Comunicação Social.
Portaria N. 0924/2010-SA
Considerando o que consta no Processo n. 3-20.1989
R E S O L V E:
Convalidar o gozo de 15 (quinze) dias do saldo remanescente da Licença Prêmio por Assiduidade concedida através
da Portaria n. 3456/2009-SA, publicada no DJ n. 219, de 26/11/2009, à servidora RUTINÉA SILVA DOS SANTOS, Cadastro
n. 002064-8, Técnico Judiciário, Padrão 44B, Classe E, Nível Superior, na especialidade de Escrivão Judicial, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto
Velho/RO, para gozo no período de 03/03/2010 a 17/03/2010, com base no art. 123 da LC n. 068/92.
Portaria N. 0925/2010-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolo descrito abaixo,
R E S O L V E:
Conceder licença prêmio ao servidor abaixo, nos termos do art. 123 da LC 068/92, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário:
Nome/Cadastro
Processo
Período de fruição
IRINEU ANTÔNIO CANALE - 002291-8
16-82.1990
05/05 a 02/08/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
101
Portaria N. 0926/2010-SA
Considerando o que consta no processo n. 21393-11.2010,
R E S O L V E:
Dispensar, a pedido, a estudante PAMELA MONIETE MARQUES DE AZEVEDO, Cadastro n. 801617-8, lotada no Cartório
da 2ª Vara Criminal da Comarca de de Ji-Paraná/RO, do Cargo de Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com
efeitos a partir de 13/04/2010.
Portaria N. 0927/2010-SA
Considerando a Resolução n. 025/2008-PR, capítulo III, Art.10,
R E S O L V E:
RECONDUZIR, pelo prazo de 01 (um) ano, os estudantes abaixo relacionados, de acordo com as respectivas lotações:
NOME
CADASTRO LOTAÇÃO
ROSINEIDE COLARES CARVALHO
801586-4
Cartório da 5ª Vara Cível de Porto Velho
RICARDO AUGUSTO FERREIRA NUNES
MARIANA BARBOSA DE ANDRADE
8015872
801589-9
Cartório da 2ª Vara Criminal de Cacoal
Cartório da 1ª Vara Cível de Cacoal
TATIANA FREITAS NOGUEIRA
801560-0
JOSIANE TAVARES DE SOUSA
801584-8
ANA SARA PINHEIRO DE OLIVEIRA
801582-1
TATIANA SANTOS ROSA RIBEIRO
801581-3
PATRICIO MEDEIROS DE SOUZA
801590-2
EFEITOS
01/04/2010
a
31/03/2011
13/04/2010
a
Cartório da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho
12/04/2011
14/04/2010
Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e
a
Familiar e de Crimes Contra Criança e Adolescente
13/04/2011
23/04/2010
DRH - Departamento de Recursos Humanos
a
22/04/2011
24/04/2010
DRH - Departamento de Recursos Humanos
a
23/04/2011
27/04/2010
Cartório da 2ª Vara Cível de Porto Velho
a
26/04/2011
Portaria N. 0928/2010-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolo descrito abaixo,
RESOLVE
Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos
termos do art. 123 da LC 068/92:
Nome
CHRISTIANNE DAS GRAÇAS SCHIRMER
VÂNIA MARIA VANZIN
GERONILSON RICHARD PINTO
NEUSA MARIA FERREIRA GONÇALVES
Cadastro
203189-2
002933-5
003838-5
002611-5
Processo
56-88.1995
16.96.2001
39-47.1998
59-67.2000
Período fruição
05/04/2010 a 04/05/2010
17/05/2010 a 15/06/2010
03/05/2010 a 31/07/2010
20/04/2010 a 19/05/2010
Portaria N. 0929/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 20750-53.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, à linha 20, distrito de Nova Dimensão, no município de Nova Mamoré, para realizar estudo psicológico, no dia
05/05/2010, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidores/FunçãoFunçãoCadastroLotaçãoGIUSEPPE DE LIMA MOURAPsicólogo205321-7Núcleo Psicossocial de
Guajará-MirimCLÁUDIO GERALDO DANTASAuxiliar Operacional / Comissário de Menores003708-7Cartório da 2ª Vara Cível
de Guajará-Mirim
Portaria N. 0930/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 20673-44.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor APARECIDO FELIPE CORRÊIA, cadastro 205384-5, Técnico Judiciário, padrão
37, classe D, nível Superior, na especialidade de Assistente Social, lotado no Núcleo Psicossocial de Santa Luzia do Oeste,
pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Parecis/RO, para realizar estudo e
acompanhamento sociais, no período de 15/04 a 16/04/2010, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
102
Portaria N. 0931/2010-SA
Considerando o que consta no Ofício nº 376/2010, da Comarca de Alta Floresta, protocolo 8968-49.2010,
Considerando o que consta na Portaria nº 247/2010-SA, publicada no DJE nº 023, de 04/02/2010,
R E S O L V E:
Convalidar a prorrogação da designação do servidor ADENILSON FERREIRA DO NASCIMENTO, cadastro 205323-3,
Técnico Judiciário, padrão 16, classe A, Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta
Floresta/RO, em substituição ao titular THEMISTOCLES COSTA NETO, até o dia 04/02/2010.
Portaria N. 0932/2010-SA
Considerando o que consta no Ofício nº 376/2010, da Comarca de Alta Floresta, protocolo 8971-04.2010,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pelo servidor THEMISTOCLES COSTA NETO, cadastro 203043-8, Técnico Judiciário,
padrão 29E, classe B, nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de
Cartório da 1ª Vara Criminal, símbolo FG-1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício
da função de Escrivão do Cartório Criminal de Comarca de Alta Flores/RO, em substituição à titular MARIA ÁUREA SALDANHA
GONTIJO FUZARI, no período de 05/01 a 04/02/2010.
Portaria N. 0933/2010-SA
Considerando o que consta no processo n. 0000065-79.1997.8.22.1111,
R E S O L V E:
Interromper a Licença Prêmio por Assiduidade no período de 01/04/2010 a 30/04/2010, concedida através da Portaria n.
0640/2010-SA, publicada no DJE n. 052 de 19/03/2010, à servidora SILVANA RIBEIRO ELER MELOCRA, cadastro 203063-2,
Técnico Judiciário, padrão 43D, classe D, nível Superior, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratificada
de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG1, lotada no Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Rolim de Moura/RO,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir do dia 16/04/2009, ficando 15 (treze) dias para gozo
em período oportuno.
Portaria N. 0934/2010-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolo descrito abaixo,
RESOLVE:
Conceder férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos arts. 110 e 113 da LC 068/92, pertencentes
ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
Nome
Cadastro
Protocolo
Edgard Souza da Silva Filho
Regino Aparecido Moreira
Maria do Carmo Palácio Ribeiro
Joana Cristina Cordeiro de Alencar
Marlon Gil Teberge
Nélis Carlos de Souza Junior
Lucimara Freire Rocha
Anderson Chiamenti
Antonio Leal Alves
003908-0
004184-0
002027-3
203991-5
203385-2
203762-9
204372-6
204146-4
002829-0
21259-81.2010
18663-27.2010
19663-62.2010
18960-34.2010
20555-68.2010
20378-07.2010
21203-48.2010
21614-91.2010
21183.2010
Período
Aquisitivo
2009/2010
2009/2010
2008/2009
2009/2010
2009/2010
2008/2009
2009/2010
2009/2010
2009/2010
Período fruição
12/08/2010 a 31/08/2010
11/06/2010 a 30/06/2010
11/06/2010 a 30/06/2010
17/06/2010 a 06/07/2010
11/06/2010 a 30/06/2010
11/07/2010 a 30/07/2010
11/07/2010 a 30/07/2010
01/07/2010 a 30/07/2010
15/07/2010 a 03/08/2010
Abono
pecuniário
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Sim
Portaria N. 0935/2010-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE:
Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário:
Nome
Cadastro
Protocolo
Programadas para
Transferidas para
21081-35.2010
19947-70.2010
Período
Aquisitivo
2009/2010
2008/2009
11/07/2010 a 30/07/2010
11/07/2010 a 30/07/2010
12/08/2010 a 31/08/2010
02/08/2010 a 21/08/2010
Abono
Pecuniário
Sim
Sim
Marize da Conceição Ramos dos Santos
Valeria de Souza Santana
004011-8
002952-1
Saulo de Tarso Ramos
205163-0
21246-82.2010
2008/2009
11/07/2010 a 30/07/2010
12/08/2010 a 31/08/2010
Sim
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
103
Portaria N. 0936/2010-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE:
Antecipar o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário:
Nome
Cadastro
Protocolo
20205-80.2010
18881-55.2010
Período
Aquisitivo
204788-8
2009/2010
Simara Jandira Castro de Souza
José Denivaldo Santos de Oliveira
204788-8
204109-0
Sebastião Lecir Zapelini
003759-1
Programadas para
Antecipadas para
01/12/2010 a 30/12/2010 02/08/2010 a 21/08/2010
11/07/2010 a 30/07/2010 11/06/2010 a 30/06/2010
Abono
Pecuniário
Sim
Sim
21313-47.2010
2009/2010
02/08/2010 a 31/08/2010 05/07/2010 a 03/08/2010
Não
Portaria N. 0937/2010-SA
Considerando o que consta no Atestado n. 339/INTERIOR/2010, datado de 05/04/2010, Protocolo n. 20605-94.2010,
R E S O L V E:
Conceder 180 (cento e oitenta) dias de Licença Gestante, à servidora LUCIANE VALIM ANSILIERO, cadastro 204212-6,
Técnico Judiciário, padrão 22, classe A, nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico. Secretária de Juiz, símbolo FG-3,
lotada no Gabinete da 4ª Vara Cível de Vilhena, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com base
no §12, do artigo 20, da Constituição do Estado de Rondônia, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 46/2006, no período
de 12/04/2010 a 08/10/2010.
Portaria N. 0938/2010-SA
Considerando o que consta no Atestado n. 324/CAPITAL/2010, datado de 30/03/2010, Protocolo n. 20941-98.2010,
R E S O L V E:
Conceder 180 (cento e oitenta) dias de Licença Gestante, à servidora MICHELE OLIVEIRA MATNI DO AMARAL, cadastro
204626-1, Técnico Judiciário, padrão 20, classe A, Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotada no Cartório da 1ª Vara
de Família da comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com base no
§12, do artigo 20, da Constituição do Estado de Rondônia, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 46/2006, no período de
25/03/2010 a 20/09/2010.
Portaria N. 0939/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 20057-69.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores CLODOALDO OLIVEIRA VIEIRA, Cadastro n. 205457-4, Técnico Judiciário
– Assistente Social, e ELISÂNGELA SOBREIRA DE OLIVEIRA, Cadastro n. 205382-9, Técnico Judiciário – Psicólogo, lotados
no Núcleo Psicossocial da Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao município de Alto Alegre dos Parecis/RO, para realização de estudo psicossocial, no dia 15/04/2010, concedendolhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 0940/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 20220-49.2010,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora MARIA SOCORRO DA SILVA BEZERRA, Cadastro n. 203997-4, Técnico
Judiciário - Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Ariquemes/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, ao município de Monte Negro/RO, para realização de estudos sociais, no dia 05/04/2010,
concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 20 de abril de 2010.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE00481
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: THOMÉ ALVES.
3 - PROCESSO: 0301/0284/2010
4 - OBJETO: Despesa com serviços de limpeza, conservação
e manutenção de jardins, áreas verdes e gramados, com reposição de mudas e fornecimento de materiais e equipamentos,
para atender ao fórum da Comarca de Guajará-Mirim/RO, durante o exercício de 2010, conforme Art. 24/II da Lei n. 8666/93
e especificações constantes na cotação de preços.
5 – VIGÊNCIA: A presente Nota de Empenho terá vigência a
partir da data de assinatura (12/04/2010) até o fim do presente
exercício.
6 – VALOR: O valor total desta nota de empenho é de R$
5.940,00 (cinco mil e novecentos e quarenta reais). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, a contar do dia
seguinte à apresentação da fatura/nota fiscal na Divisão de
Execução Orçamentária, com a certificação de recebimento
do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada
esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195
da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho
Nacional de Justiça.
7 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE00481
8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36
9 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 20/04/2010
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto de Economia e Finanças
104
ções para prestar serviços de transmissão de dados, incluindo
acesso à rede mundial de computadores e o fornecimento de
equipamentos, a fim de atender às necessidades do Ministério
Público do Estado de Rondônia.
DA SESSÃO DE ABERTURA E DISPUTA DO PREGÃO
Data: SUSPENSO
Horário: SUSPENSO
Período: SUSPENSO
Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações na Sede
da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE /RO, Térreo – Rua
Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria.
MOTIVO DA SUSPENSÃO
Esta suspensão é necessária para que seja realizada revisão
de requisitos exigidos no instrumento convocatório nº. 08/2010,
publicado em 20 de abril do corrente ano. Desta forma, as devidas alterações serão realizadas e posteriormente será reaberto
novo certame para contratação dos serviços, assim como dispõe o art. 21, §4º da Lei nº 8.666/93.
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
Hyden Costa Hayden
Pregoeiro
RESOLUÇÃO Nº 02/2010-CPJ
Define a lotação de Assistentes de Promotoria de Justiça
nas titularidades de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, no CAEX e no
GAP.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando a DECISÃO do EGRÉGIO
COLÉGIO DE PROCURADORES em sua 318ª Sessão,
realizada em 15 de abril de 2010, e o contido na Lei nº 1.527,
de 13 de setembro de 2005,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE SUSPENSÃO DE PREGÃO
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que SUSPENDE a licitação autorizada pelo Processo
nº. 2010001120001329, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo de Licitação MENOR PREÇO POR LOTE, processada e julgada em conformidade com a Lei nº. 10.520/02, Lei
nº. 8.666/93, e as Resoluções nº. 004/2004 - PGJ e 007/2005PGJ e, ainda, pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 08/2010, Pregão Presencial nº. 08/2010, do edital
e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante,
tendo como objeto a contratação de empresa de telecomunica-
RESOLVE:
Art. 1º Distribuir as vagas de Assistentes de Promotoria
de Justiça a serem preenchidas, atendendo a conveniência
administrativa e para melhor desempenho das funções
institucionais de 1º grau, perante as Promotorias de Justiça de
1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, no Centro de Atividades Extrajudiciais –
CAEX – e no Grupo de Apoio ao Promotor – GAP –, conforme
anexos I a IV.
Art. 2º A Corregedoria-Geral encaminhará ao Conselho
Superior indicativo semestral do serviço de cada Promotoria
de Justiça, a fim de subsidiar a contratação ou dispensa de
Assistente de Promotoria, que altere os quadros constantes
dos anexos I a IV.
Paragrafo único. Em casos excepcionais, havendo
disponibilidade na lei, será permitida a atuação de mais de 01
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(um) assistente na titularidade de Promotoria de Justiça, após
a manifestação favorável da Corregedoria-Geral.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução nº 09/2006-CPJ, a Resolução nº
01/2008-CPJ e a Resolução nº 03/2009-CSMP.
105
COLORADO DO OESTE
PROMOTORIA TITULARIDADE
1ª
Titularidade única
2ª
Titularidade única
ASSISTENTE DE PROMOTORIA
1
1
ESPIGÃO DO OESTE
PROMOTORIA
1ª
2ª
TITULARIDADE ASSISTENTE DE PROMOTORIA
Titularidade única
1
Titularidade única
1
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
GUAJARÁ-MIRIM
PROMOTORIA
1ª
2ª
3ª
TITULARIDADE
Titularidade única
Titularidade única
Titularidade única
ASSISTENTE DE PROMOTORIA
1
1
1
PROMOTORIA TITULARIDADE
1ª
Titularidade única
2ª
Titularidade única
ASSISTENTE DE PROMOTORIA
1
1
JARU
ANEXO I
OURO PRETO DO OESTE
COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA
PROMOTORIA
Alta Floresta d’Oeste
Alvorada d’Oeste
Buritis
Costa Marques
Machadinho d’Oeste
Nova Brasilândia d’Oeste
Presidente Médici
São Francisco do Guaporé
Santa Luzia d’Oeste
São Miguel do Guaporé
ASSISTENTE DE PROMOTORIA
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
ANEXO II
COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA
ARIQUEMES
PROMOTORIA
1ª
2ª
3ª
TITULARIDADE ASSISTENTE DE PROMOTORIA
1ª
1
2ª
1
1ª
1
2ª
1
1ª
1
2ª
1
PROMOTORIA TITULARIDADE ASSISTENTE DE PROMOTORIA
1ª
Titularidade única
1
2ª
Titularidade única
1
PIMENTA BUENO
PROMOTORIA TITULARIDADE
1ª
Titularidade única
2ª
Titularidade única
ROLIM DE MOURA
PROMOTORIA
1ª
2ª
3ª
TITULARIDADE
1ª
2ª
Titularidade única
1ª
2ª
ASSISTENTE DE PROMOTORIA
1
1
1
1
1
PROMOTORIA TITULARIDADE
1ª
Titularidade única
2ª
Titularidade única
ASSISTENTE DE PROMOTORIA
1
1
2ª
3ª
CEREJEIRAS
TITULARIDADE
Titularidade única
Titularidade única
Titularidade única
ASSISTENTE DE PROMOTORIA
1
1
1
VILHENA
PROMOTORIA
1ª
2ª
3ª
CACOAL
PROMOTORIA
1ª
ASSISTENTE DE PROMOTORIA
1
1
TITULARIDADE ASSISTENTE DE PROMOTORIA
1ª
1
2ª
1
Titularidade única
1
1ª
1
2ª
1
ANEXO III
COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA
JI-PARANÁ
PROMOTORIA TITULARIDADE
1ª
Titularidade única
2ª
Titularidade única
3ª
1ª
2ª
4ª
1ª
2ª
ASSISTENTE DE PROMOTORIA
1
1
1
1
1
1
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTO VELHO
PROMOTORIA
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
8ª
9ª
10ª
11ª
12ª
13ª
14ª
15ª
16ª
17ª
18ª
20ª
TITULARIDADE
Titularidade única
Titularidade única
Titularidade única
Titularidade única
1ª
2ª
3ª
1ª
2ª
3ª
1ª
2ª
1ª
2ª
3ª
1ª
2ª
3ª
4ª
1ª
2ª
1ª
2ª
1ª
2ª
Titularidade única
1ª
2ª
1ª
2ª
1ª
2ª
1ª
2ª
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
Titularidade única
ASSISTENTE DE PROMOTORIA
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
ANEXO IV
ÓRGÃOS DE ASSESSORIA
ÓRGÃO
CAEX
GAP
ASSISTENTE DE PROMOTORIA
2
3
PORTARIA Nº 0291
15 DE ABRIL DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições e considerando o disposto no inciso III, do
artigo 49, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, e, ainda, de
acordo com o contido no Processo nº 2010001120002192,
R E S O L V E:
Art. 1º REMOVER a servidora REGIANE KEFLER
DA SILVA, cadastro nº 44117, ocupante do cargo efetivo de
Auxiliar Administrativo, da Comarca de Rolim de Moura para
106
a Comarca de São Francisco do Guaporé, com efeitos a partir
de 22.03.2010.
Art. 2º CONVALIDAR como trânsito o afastamento da
servidora referida no artigo anterior, ocorrido no período de 17
a 19.03.2010, com base no inciso XIV, do artigo 138, da LC
68/92.
Art. 3º CONCEDER ajuda de custo no valor de R$ 700,00
(setecentos reais) à servidora referida no artigo 1º, com base
no § 3º do artigo 73, da LC 68/92.
Art. 4º NOMEAR a servidora referida no artigo 1º
para exercer a função de confiança de Chefe de Cartório da
Promotoria de Justiça de São Francisco do Guaporé, código
801.2, referência MP-DAI-02, do Quadro Administrativo
do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de
22.03.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0292
15 DE ABRIL DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120030987,
R E S O L V E:
NOMEAR o servidor GABRIEL ALEXIS CAVALCANTE,
cadastro 44385, ocupante do cargo efetivo de Técnico
Administrativo, para exercer o cargo comissionado de
Assistente de Promotoria de Justiça, código 703.3, referência
MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de
Rondônia, com atuação junto à 2ª Titularidade da 6ª Promotoria
de Justiça da Capital, com efeitos a partir de 11.03.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0413
16 DE ABRIL DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores
relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei
Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Alcides Araújo Filho – 4399-5
2010001120002920
Alessandra Turmina Rosa
4426-9
2010001120003086
Eldo Rodrigues de Oliveira
4433-9
2010001120002695
Luiz José Pontes Moura
4162-9
2010001120002965
Marilene Gomes Ribeiro
4329-0
2010001120002789
Raimundo Ramos da Silva
4169-6
2010001120001951
–
–
–
–
–
Regisclei Rodrigues Mendes
– 4440-4
2010001120002739
Vanessa Maria da Silva Melo
– 4407-1
2010001120000808
Vera
Dark
dos
Anjos
Rodrigues – 4116-5
2010001120003031
Tribunal de Justiça - RO
PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO
FRUIÇÃO
ABONO
PECUNIÁRIO
10.04.2008
a
09.04.2009
07.01.2009
a
06.01.2010
1º.09.2008
a
31.08.2009
21.01.2009
a
20.01.2010
18.06.2008
a
17.06.2009
1º
a
20.07.2010
23.04
a
22.05.2010
07
a
26.06.2010
14.06
a
03.07.2010
1º
a
20.06.2010
21
a
30.07.2010
08.04.2009
a
07.04.2010
03
a
22.05.2010
23.05
a
1º.06.2010
22.06.2009
a
21.06.2010
20.06.2007
a
19.06.2008
26.04.2009
a
25.04.2010
12
a
31.08.2010
05.07
a
03.08.2010
21.06
a
20.07.2010
02
a
11.08.2010
27.06
a
06.07.2010
04
a
13.07.2010
21
a
30.06.2010
-
-
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0414
16 DE ABRIL DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda,
considerando o contido no Processo nº 2010001120003061,
R E S O L V E:
CONCEDER recesso ao estagiário administrativo ÁTILA
SOARES LEMOS, cadastro nº 3330-2, no período de 19.04 a
03.05.2010, conforme artigo 26, da Resolução nº 03/10-CSMP,
de 29 de janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0417
16 DE ABRIL DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
107
R E S O L V E:
CONCEDER licença-prêmio aos servidores relacionados,
nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92,
conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Leidia Maria de Souza Lima Queiroz – 4060-6
2010001120002840
Roberto Redondo Souza – 4241-2
2010001120003163
PERÍODO
PERÍODO
AQUISITIVO FRUIÇÃO
30.11.2004
05.04
a
a
29.12.2009 04.05.2010
09.02.1998
29.03
a
a
07.02.2003 27.04.2010
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0420
16 DE ABRIL DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120003142,
R E S O L V E:
CONCEDER férias remanescentes à servidora
DANIELLE TAVERNARD DA ROCHA MACHADO, cadastro nº
4415-1, ocupante do cargo efetivo de Analista em Arquitetura,
correspondentes ao período aquisitivo de 02.02.2009 a
1º.02.2010, para gozo no período de 12 a 29.04.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0422
16 DE ABRIL DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda,
considerando o contido no Processo nº 2010001120003269,
R E S O L V E:
CONCEDER 08 (oito) dias de dispensa remunerada
ao servidor LUIZ ALVES DE MORAES JUNIOR, cadastro nº
44196, ocupante do cargo efetivo de Motorista, para fruição no
período de 13 a 20.04.2010, em razão de doações de sangue
nos dias 25.06.2009, 10.11.2009, 03.02.2010 e 12.04.2010,
conforme artigo 1° da Lei n° 865, de 09.12.1999, c/c o subitem
B.5.1.2, do Anexo I, da Resolução-RDC nº 153, de 14.06.2004,
publicada no DOU nº 120, de 24.06.2004, Seção 01, folha 68.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
108
1º TERMO ADITIVO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 15/2009
Aos 12 dias do mês de abril de dois mil e dez, o Ministério Público do Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ sob nº 04.381.083/000167, neste ato representado pelo Excelentíssimo Secretário – Geral, RESOLVE, conforme o que consta nos autos do Processo
Administrativo nº. 2010001120000933 e com base no artigo 12 do Decreto Federal nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001, c/c o
artigo 65, §1º da Lei Federal nº. 8.666/93, aditar em 25% (vinte e cinco por cento) os itens 01 e 02 da Ata em epígrafe, publicada
no DJ de nº. 155/2009 de 21 de agosto de 2009, cujo objeto é a elaboração de registro de preços para aquisição futura de
cartuchos para as impressoras HP Laserjet Monocromática P4015N e HP Laserjet Monocromática P2055DN, com a finalidade
de atender às necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia, sendo que o quadro de valores e quantidades do Lote
02 passará a ser da forma constante no quadro abaixo.
QTDE.
VALOR
TOTAL
REGISTRADO
QTDE.
ADITIVO
VALOR
TOTAL
ADITIVO
Cartucho de toner original Smart Print HP
Laserjet - referência CC364X - para impressora
laserjet monocromática modelo HP P4015N.
35
R$ 26.600,00
8
R$ 6.080,00
Cartucho de toner original Smart Print HP
Laserjet - referência: CE505X - para impressora
laserjet monocromática modelo HP P2055DN.
70
R$ 30.030,00
17
7.293,00
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
01
02
A vigência do presente aditivo coincide com a vigência da Ata de Registro de Preços nº. 15/2009, cujo termo final é 21 de agosto
de 2010.
As demais condições permanecem inalteradas.
Assim ajustadas, as partes celebram o presente aditivo, para um só efeito de direito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Porto Velho, 12 de abril de 2010.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário - Geral
Regildo Ferreira Lins Júnior
Representante
RG nº.: 23.617.237 SSP/SP
LUANDA COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA.
CNPJ nº.: 10.742.589/0001-57
Daniel Estenssoro Rossendy
Pregoeiro
Hyden Costa Hayden
Pregoeiro
SECRETARIA GERAL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
colégio recursal
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Pauta de Julgamento
Sessão 75
O MM. Juiz João Adalberto Castro Alves, Presidente
da Turma Recursal - Porto Velho, faz publicar a pauta de
julgamento da sessão ordinária a realizar-se no próximo dia
27 (vinte e sete) de abril de 2010, às 15h, na sala da Turma
Recursal - sala nº 105, 1º andar, localizada no Fórum Cível,
situado na Avenida Nações Unidas, 271, Bairro Nossa Senhora
das Graças, ao Lado da Caixa Econômica Federal.
Para a sustentação oral, os senhores advogados deverão
inscrever-se, previamente, junto ao Turma Recursal - Porto
Velho, ou verbalmente, até o início da Sessão.
n. 01 0003284-49.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0003284-49.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Aloisio Ferreira de Lima
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E)
Recorrido: Hipercard - Banco Múltiplo S/A
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061-A)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Cartão de Crédito
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 02 0100132-98.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0100132-98.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Recorrida: Ana Jamily Souza Relvas
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Assinatura Básica Mensal
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 03 0000570-74.2008.8.22.0015 Apelação
Origem: 0000570-74.2008.8.22.0015Guajará-Mirim - Juizado
Esp. Criminal
Apelante: Toco Indústria e Comércio Imp. e Exp. de Madeiras
e Laminados Ltda
Advogado: Anderson Lopes Miniz (RO 3102)
Apelante: Claudinei Laborda da Silva
Advogado: Anderson Lopes Miniz (RO 3102)
Apelante: Acacio da Costa Silva
Advogado: Anderson Lopes Miniz (RO 3102)
109
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Assunto: Contravenções Penais
Distribuído por Sorteio em 02/12/2009
n. 04 0008090-30.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0008090-30.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível
Recorrente: SIDINEI RAMALHO
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Recorrido: Banco Finasa BMC S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126358)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Recorrido: FORD MEGA VEÍCULOS LTDA
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Financiamento de Produto
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 05 0000105-05.2010.8.22.9001 MANDADO de Segurança
Origem: 0040654-71.2009.8.22.0601Porto Velho - 1ª Vara do
Juizado Especial Cível
Impetrante: Alan Kardec dos Santos Lima
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Impetrado: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da
Comarca de Porto Velho-RO
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Liminar
Distribuído por Sorteio em 08/03/2010
n. 06 0089688-15.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0089688-15.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco Fininvest S/A
Advogada: Manuela Gselmann da Costa (RO 3511)
Recorrida: Carla Regina Ribeiro Brandão
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (RO 276)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Cartão de Crédito
Distribuído por Sorteio em 08/02/2010
n. 07 0100244-76.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0100244-76.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Americel S/A - Claro
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011)
Recorrida: Sandra dos Santos
Advogado: Laercio Jose Tomasi (OABRO 4400)
Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Distribuído por Sorteio em 16/03/2010
n. 08 0001354-93.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0001354-93.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível
Recorrente: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Recorrido: Iosmar Nunes Marques
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Bancários
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 09 0053381-62.2009.8.22.0601 Apelação
Origem: 0053381-62.2009.8.22.0601Porto Velho - 1ª Vara do
Juizado Especial Criminal
Apelante: Elizeu Francisco Silva
Advogada: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3.306)
Apelado: Eudes de Aguiar Barbalho
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Apelado: Francisco Eudes Ramos Barbalho
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Injúria
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 10 0062019-21.2009.8.22.0601 Apelação
Origem: 0062019-21.2009.8.22.0601Porto Velho - 1ª Vara do
Juizado Especial Criminal
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apda/Apte: Mercedes da Silva Moura Carvalho
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Apda/Apte: Luciana Duarte Lima
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Apdo/Apte: Arilson Dias Ferreira
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Apdo/Apte: Sandro Luiz dos Santos
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Revisor: Juiz Marcelo Tramontini
Assunto: Crimes de Abuso de Autoridade
Distribuído por Sorteio em 16/03/2010
n. 11 0003276-72.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0003276-72.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Recorrida: Terezinha de Jesus Santos
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 12 0057360-32.2009.8.22.0601 Apelação
Origem: 0057360-32.2009.8.22.0601Porto Velho - 1ª Vara do
Juizado Especial Criminal
Apelante: Mauricélio Farias de Lima
Advogada: Ruth Megumi Morimoto (OAB/RO 130A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Revisor: Juiz Marcelo Tramontini
Assunto: Falsa identidade
Distribuído por Sorteio em 16/03/2010
110
n. 13 0004825-20.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0004825-20.2009.8.22.0604Porto Velho -4º Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Recorrida: Hedi Kottwitz
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 14 1001773-59.2009.8.22.0002 Recurso Inominado
Origem: 1001773-59.2009.8.22.0002Ariquemes - 1ª Vara
Juizado Especial Cível
Recorrente: Tam Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Recorrido: David Alves Moreira.
Advogado: David Alves Moreira. (OAB/SP 299B)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Atraso de vôo
Distribuído por Sorteio em 16/03/2010
n. 15 0006364-21.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0006364-21.2009.8.22.0604Porto Velho -4º Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Osmar Alves de Queiroz
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Recorrido: Banco Citicard S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Bancários
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 16 0005932-05.2009.8.22.0021 Recurso Inominado
Origem: 0005932-05.2009.8.22.0021Buritis - Juizado Esp.
Cível
Recorrente: Rotas de Viação do Triângulo Ltda
Advogado: José Ângelo de Almeida (RO 309)
Advogado: Walter Jones Rodrigues Ferreira (OAB/MG
61344B)
Advogada: Emmeline Moura Costa (OAB/MG 114047)
Advogado: Alexandre Moraes Galvão (OAB/MG 114679)
Recorrido: Sidney Afonso Sobrinho
Advogado: Alberto Biaggi Netto (RO 2740)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Transporte Terrestre
Distribuído por Sorteio em 16/03/2010
n. 17 1001161-24.2009.8.22.0002 Recurso Inominado
Origem: 1001161-24.2009.8.22.0002Ariquemes -1ª
Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco Itaú S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Recorrido: Silvio Luis Pulido
Vara
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (OAB/RO
1147)
Advogada: Evanete Revay (OAB/RO 1061)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Bancários
Distribuído por Sorteio em 16/03/2010
n. 18 0007891-08.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0007891-08.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: BRASIL TELECOM CELULAR S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho ( 4240)
Recorrido: Claudistone da Cunha Bento
Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3837)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Cobrança indevida de ligações
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 19 0005945-98.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0005945-98.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: CRIVICELIA MOURA DE LIMA
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Recorrido: BRASIL TELECOM CELULAR S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Assinatura Básica Mensal
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 20 0002504-12.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0002504-12.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460)
Recorrida: ERLANE CRISTINA DE ARAÚJO
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Fornecimento de Água
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 21 0010272-86.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0010272-86.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: LOJAS RENNER S/A
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Recorrida: Francisca Alice Teles da Silva
Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Direito de Imagem
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 22 0010574-18.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0010574-18.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: ANA LUIZA REZENDE CORREIA
111
Advogada: Tatiane Arina dos Santos Vieira (OAB/RO 4008)
Recorrido: BRASIL TELECOM CELULAR S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Cobrança indevida de ligações
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 23 0001753-25.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0001753-25.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Jerlane Rufino da Silveira
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Recorrido: Whirlpool S/A
Advogado: Rodrigo Henriques Tocantins (OAB/RJ 79391)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 24 0014332-05.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0014332-05.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Francisca Darluce de Lima
Advogada: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134)
Recorrido: Tam Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Atraso de vôo
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 25 0011651-62.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0011651-62.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Izabel de Souza
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Recorrido: Marcos Rodrigues de Araújo
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Habitação
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 26 0004752-48.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0004752-48.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do
Juizado Especial Cível
Rcte/Rcdo: João Teixeira da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Rcdo/Rcte: Banco BMG S/A
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE
14694)
Advogada: Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Bancários
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 27 0016831-59.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0016831-59.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: GILBERTO LUDGERO RODRIGUES LUZ
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Recorrida: B2W - Companhia Global do Varejo
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Compra e Venda
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 28 0016785-70.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0016785-70.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Recorrida: Margarida Aymara Silva
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 29 0062828-74.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0062828-74.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482)
Recorrida: Suelen Silva Cabral de Assis
Advogada: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756)
Advogada: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Financiamento de Produto
Distribuído por Sorteio em 16/03/2010
n. 30 0017404-97.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0017404-97.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Faculdades Integradas Aparício Carvalho - Fimca
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Recorrido: Salustiano Freitas Ferreira Neto
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Estabelecimentos de Ensino
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 31 0019644-59.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0019644-59.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Recorrida: Elisângela Souza Feitosa da Cruz
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Assinatura Básica Mensal
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
112
n. 32 0100256-90.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0100256-90.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Recorrido: Neucir José da Silva
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OABRO 3989)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Cobrança indevida de ligações
Distribuído por Sorteio em 24/03/2010
n. 33 0064626-70.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0064626-70.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco Ibi S/A Banco Multiplo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Recorrido: Ari Dantas Persegono
Advogada: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO
3423)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Bancários
Distribuído por Sorteio em 16/03/2010
n. 34 0022629-98.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0022629-98.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Recorrido: Anderson Junior Ferreira Martins
Advogado: Alberto Michelin Ewerton Neto (OAB/RO 3860)
Advogado: Anderson Júnior Ferreira Martins (OAB/RO 3466)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Assinatura Básica Mensal
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 35 0024750-36.2008.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0024750-36.2008.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Marcelo Dias Izabel
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Recorrido: Saimon Abadias do Nascimento
Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Acidente de Trânsito
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 36 0067781-81.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0067781-81.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
Recorrida: Maria da Conceicao Siqueira Ferreira de Assis
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Indenização por Dano Material
Distribuído por Sorteio em 09/12/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
113
n. 37 0100119-02.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0100119-02.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Antônio Márcio Fonseca
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Recorrida: Empresa de Transportes Andorinha S/A
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Transporte Terrestre
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
n. 42 0071126-55.2009.8.22.0601 Embargos de Declaração
Origem: 0071126-55.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Rcte/Rcdo: Gabriel Felix de Lima
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Rcdo/Rcte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica
Distribuído por Sorteio em 30/03/2010
n. 38 0002890-42.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0002890-42.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível
Recorrente: BRASIL TELECOM CELULAR S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Recorrida: Karla Guedes Pereira de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 43 0014197-90.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0014197-90.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482)
Recorrido: Vitor Pinto Pereira Junior
Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Financiamento de Produto
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 39 0069105-09.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0069105-09.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco GE Capital S.A.
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP
188846)
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Recorrida: Irene Mendes Martins
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Bancários
Distribuído por Sorteio em 07/01/2010
n. 40 1002483-79.2009.8.22.0002 Recurso Inominado
Origem:
1002483-79.2009.8.22.0002Ariquemes1ª
Vara
Juizado Especial Cível
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Recorrido: Belmiro Duarte Bermudes Neto
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
n. 41 0017137-28.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0017137-28.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482)
Recorrido: DOMINGOS JORGE CAVALCANTE COQUEIRO
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Financiamento de Produto
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 44 0024785-93.2008.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0024785-93.2008.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Francisca Sales de Oliveira
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Recorrido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Ltda
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 4221)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Recorrido: Sociedade Civil Plano de Assistência Médica Sintero
Saúde
Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Planos de Saúde
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 45 1001170-83.2009.8.22.0002 Recurso Inominado
Origem: 1001170-83.2009.8.22.0002Ariquemes - 1ª Vara
Juizado Especial Cível
Recorrente: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Recorrida: Valdivia Guimarães de Souza
Advogada: Sônia Mara Schroder (OAB/RO 432)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Distribuído por Sorteio em 16/03/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 46 1001434-61.2009.8.22.0015 Recurso Inominado
Origem: 1001434-61.2009.8.22.0015Guajará-Mirim1º Juizado
Especial Cível)
Recorrente: Dhekyson Alves Cabral
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Janaina Pereira de Souza Santos Silva (RO 1502)
Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015)
Recorrido: Banco Citicard S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO. 3230)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Bancários
Distribuído por Sorteio em 16/03/2010
n. 47 0009053-38.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0009053-38.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível
Rcte/Rcdo: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Rcdo/Rcte: José Raimundo de Jesus
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Cobrança indevida de ligações
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 48 1001211-84.2008.8.22.0002 Recurso Inominado
Origem: 1001211-84.2008.8.22.0002Ariquemes - 1ª Vara
Juizado Especial Cível
Recorrente: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Recorrido: NERACI BORHER
Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (RO
2476)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Distribuído por Sorteio em 16/03/2010
n. 49 1000459-39.2009.8.22.0015 Recurso Inominado
Origem: 1000459-39.2009.8.22.0015Guajará-Mirim1ª V. Cível
(1º Posto Avançado da JR-Nova Mamoré)
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima . (RO 4224)
Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)
Recorrido: Francisco Alves Sousa
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Distribuído por Sorteio em 16/03/2010
n. 50 0100438-76.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0100438-76.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Recorrido: Onildo Dourado Freitas
114
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Distribuído por Sorteio em 30/03/2010
n. 51 9001042-70.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 9001042-70.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Adilson Balbinoti
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Recorrido: Ricardo Pantoja Braz
Advogada: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
Advogada: Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Acidente de Trânsito
Distribuído por Sorteio em 16/03/2010
n. 52 0063913-95.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0063913-95.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Denisia Silva Magalhães
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Recorrido: Banco Itaú S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Bancários
Distribuído por Sorteio em 16/03/2010
n. 53 0100295-87.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0100295-87.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Recorrida: Francisca Barbosa da Silva
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Distribuído por Sorteio em 30/03/2010
n. 54 0004196-17.2007.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0004196-17.2007.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Recorrido: Adenilson Cirilo Pires
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Bancários
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 55 1000566-25.2009.8.22.0002 Recurso Inominado
Origem: 1000566-25.2009.8.22.0002Ariquemes - 1ª Vara
Juizado Especial Cível
Recorrente: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230)
Recorrido: José Assis dos Santos
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Consórcio
Distribuído por Sorteio em 16/03/2010
n. 56 9001346-69.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 9001346-69.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (RO 846)
Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/RJ 134307)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)
Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Recorrido: JOSENIL BATISTA VICENTE DE SOUSA
Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Seguro
Distribuído por Sorteio em 30/03/2010
n. 57 0100140-84.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0100140-84.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco Daycoval S/A
Advogado: Wilton Roveri (OAB/SP 62397)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Recorrido: Ariosto Costa de Almeida
Advogado: Ricardo Favaro Andrade (OAB/RO 2967)
Advogada: Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Bancários
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
n. 58 0019458-36.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0019458-36.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Cetelem Brasil S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogada: Maria Carolina da Fonte de Albuquerque (OAB/PE
20795)
Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260)
Recorrida: Sylvia Rosangela Matias Soltau
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Cartão de Crédito
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 59 9000918-87.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 9000918-87.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/RJ 134307)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)
Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/RJ 134307)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)
115
Advogado: Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Recorrido: AIRTON CERQUEIRA GRANGEIRO
Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Seguro
Distribuído por Sorteio em 30/03/2010
n. 60 0066114-60.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0066114-60.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Recorrida: Eunice Costa Alves
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Cobrança indevida de ligações
Distribuído por Sorteio em 07/01/2010
n. 61 0011864-68.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0011864-68.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Pedro Paulo Lopes da Silva
Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)
Recorrida: Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Seguro
Distribuído por Sorteio em 15/03/2010
n. 62 1000165-66.2009.8.22.0021 Recurso Inominado
Origem: 1000165-66.2009.8.22.0021Buritis - 1ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Recorrido: Alberto Biaggi Netto
Advogado: Alberto Biaggi Netto (RO 2740)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Financiamento de Produto
Distribuído por Sorteio em 24/03/2010
n. 63 1000797-52.2009.8.22.0002 Recurso Inominado
Origem:
1000797-52.2009.8.22.0002Ariquemes1ª
Vara
Juizado Especial Cível
Recorrente: IGORSAL - COMÉRCIO DE SAL LTDA - ME
Advogado: Amauri Luiz de Souza. (RO 1301)
Advogado: Osmar Fernandes de Queiroz (OAB/RN 4618)
Recorrido: Quirino & Voitena Ltda - ME
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Assunto: Indenização por Dano Material
Distribuído por Sorteio em 07/01/2010
n. 64 0100307-04.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0100307-04.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4246)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)
Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Recorrido: MANOEL DA GUIA NOGUEIRA DE MORAES
Advogado: Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita (OAB/RO
2036)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Seguro
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
n. 65 1000305-03.2009.8.22.0021 Recurso Inominado
Origem: 1000305-03.2009.8.22.0021Buritis - 1ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco BMG S/A
Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/CE
14694)
Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418)
Recorrida: Ana Raquel Reis Pacheco
Advogado: Mario Henrique Fernandes (OAB/RO 3624)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Bancários
Distribuído por Sorteio em 24/03/2010
n. 66 0080052-25.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0080052-25.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Maria Raimunda Vieira de Macedo
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Recorrido: Tecno Solução Tecnológicas e Representação
Ltda
Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Substituição do Produto
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
n. 67 1000746-87.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1000746-87.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Recorrido: Leonardo Chagas Sousa
Advogada: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Distribuído por Sorteio em 24/03/2010
n. 68 1000908-36.2009.8.22.0002 Recurso Inominado
Origem:
1000908-36.2009.8.22.0002Ariquemes1ª
Vara
Juizado Especial Cível
Recorrente: Onildo da Silva Raposo
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Recorrida: Pemaza S/A
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan. (RO 107-B)
Recorrido: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda
Advogado: Marcel de Melo Santos (OAB/SP 151584)
Advogado: Maurício Nazar de Abreu (OAB/SP 163178)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Protesto Indevido de Título
Distribuído por Sorteio em 26/02/2010
116
n. 69 0081571-35.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0081571-35.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248)
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Advogado: José Geraldo Valentim Rios (OAB/RO 502E)
Recorrido: Jacob Pereira Rebouças
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Bancários
Distribuído por Sorteio em 30/03/2010
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 70 0033715-63.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 0033715-63.2008.8.22.0002Ariquemes1ª Vara Juizado
Especial Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Madeireira Girassol Ltda
Advogado: José Assis dos Santos (RO 2591)
Apelado: Moisés Luiz Orso
Advogado: José Assis dos Santos (RO 2591)
Apelada: Fernanda Maria Orso
Advogado: José Assis dos Santos (RO 2591)
Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Assunto: Contravenções Penais
Distribuído por Sorteio em 09/02/2010
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 71 1205222-36.2008.8.22.0015 Apelação
Origem: 0052227-55.2008.8.22.0015Guajará-Mirim - Juizado
Especial Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Consuelo de Freitas Silva
Advogado: Francisco Sávio Araujo de Figueiredo (RO 1534)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Contravenções Penais
Distribuído por Sorteio em 23/02/2010
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 72 0009579-14.2009.8.22.0601 Apelação
Origem: 0009579-14.2009.8.22.0601Porto Velho - 1ª Vara do
Juizado Especial Criminal
Apelante: Adelmo Rodrigues Passos
Advogada: Ruth Megumi Morimoto (OAB/RO 130A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Assunto: Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Distribuído por Sorteio em 03/11/2009
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 73 0047756-47.2009.8.22.0601 Apelação
Origem: 0047756-47.2009.8.22.0601Porto Velho - 1ª Vara do
Juizado Especial Criminal
Apelante: Waldemar Moreira Luna
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Assunto: Constrangimento ilegal
Distribuído por Sorteio em 03/11/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 74 0077768-78.2008.8.22.0601 Apelação
Origem: 0077768-78.2008.8.22.0601Porto Velho - 1ª Vara do
Juizado Especial Criminal
Apelante: José Jorge Tavares Pacheco
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Apelada: Daise Leite Borges
Advogado: Dennis Antônio Leite Borges (OAB/RO 4288)
Advogado: Gutto Santos de Menezes (OAB/RO 4286)
Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Assunto: Injúria
Distribuído por Sorteio em 08/02/2010
Porto Velho, 20 de abril de 2010
Juiz João Adalberto Castro Alves
Presidente da Turma Recursal de Porto Velho - TJ/RO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0041944-24.2009.8.22.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Miguel Duarte Lopes
Advogado: Jorge Pacheco - OAB/RO nº 1888.
Autor do fato: Herculano Magalhães da Luz e Lucia Pedrina
Batista.
Finalidade: Intimar o advogado da vítima acima citado para
manifestar-se a respeito da manifestação do Ministério Público,
opinando “pela rejeição da inicial em relação a Lúcia Pedrina
Batista, que merece ser excluída do pólo passivo deste feito”,
no prazo de 02 (dois) dias.
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Cartório do Juizado Especial Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0000255-63.2010.8.22.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Suposta Vítima: Administração Pública
Suposto Autor: Francisco Regian Sá de Lima
Finalidade: Intimar o advogado do suposto autor, Dr.
REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO - OAB/RO 4180, para
ciência do DESPACHO , conforme segue: “Vistos. (...) Face
ao exposto, acolho a promoção ministerial de fls. 21/22
determinando o arquivamento dos autos, com as baixas,
anotações e comunicações necessárias.” Porto Velho/RO,
22/02/2010. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO, Juíza de Direito.
117
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz: Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0016305-52.2005.8.22.0501
Ação: Ação penal (crime militar)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Aparecido Fermino dos Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva
Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as contrarrazões
de apelação
Proc.: 0080133-17.2008.8.22.0501
Ação: Anulatória
Requerente: Josanildo Querino da Silva
Advogado: Karin de Oliveira ( 256-b)
Requerido: Governo do Estado de Rondônia
Finalidade: Intimar o Requerente do DESPACHO a seguir:
DESPACHO: “ Vistos. Requisitei nesta data bloqueio on-line
via Bacen Jud no valor de R$ 645,37. Aguarde-se pelo prazo
de três dias em cartório. Após, voltem conclusos para pesquisa
de efetivação da DECISÃO judicial, devendo o presente
desapacho não ser publicado antes de tal prazo, a fim de evitar
ser frustrada a medida tomada”. Porto Velho-RO, sexta-feira,
16 de abril de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
1º Cartório da Auditoria Militar
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
Proc.: 0081921-71.2005.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Manoel Rufino Machado Filho, vulgo “ Chacal’,
brasileiro, convivente, nascido aos 08.06.1982, natural de
Santarém/PA, filho de Manoel Rufino Machado e Maria Anizia
dos Santos Machado, atualmente encontra-se em lugar incerto
e não sabido.
Incidência Penal: Art. 157,§ 2º, incisos I e II do CP, por ter no
dia 24.07.2005, nesta capital, subtraido para si coisa alheia,
mediante grave ameaça.
Finalidade: CITAR o réu do inteiro teor da denúncia de fls.,02
e 03, bem como INTIMÁ-LO para responder à acusação, por
intermédio de advogado, no prazo de 10(dez)dias, podendo
alegar tudo que interessar á sua defesa, inclusive arrolar
testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo
constituí-lo, será nomeado defensor público para este fim.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,
Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78900902 - Fax: - Fone: (069)XX3217-1229
Proc.: 0022896-88.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Romildo Bezerra do Amaral
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352).
Finalidade: Intimar o defensor da expedição de carta precatória
a Comarca de Vilhena/RO, para a oitiva das testemunhas da
acusação.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0031636-06.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Antonio Oliveira da Silva, Edilson Oliveira
da Silva
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0031636-06.2007.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Antonio Oliveira da Silva; Edilson Oliveira da
SilvaAdv.: Dênio Franco Silva OAB/RO 4212
Adv.: Sandra Pires Corrêa Araújo OAB/RO 3164
Vítima: Saúde Pública
FINALIDADE: Intimar os advogados acima citados da parte
dispositiva da SENTENÇA: DISPOSITIVO Posto isso, julgo
procedente a denúncia de fls. 03/04, para condenar os réus
JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA e EDILSON OLIVEIRA
DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico
de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo a individualizar a pena (...). 1) Ao réu JOSÉ ANTÕNIO
OLIVEIRA DA SILVA: (...).Assim, sopesadas as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas, com
destaque para a acentuada culpabilidade e preponderância para
a má conduta social e natureza ofensiva e grande quantidade
de droga, fixo a pena-base, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta)
dias-multa, no valor-dia correspondente a 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente na data dos fatos, que equivale a
R$ 10.075,00 (dez mil e setenta e cinco reais). Torno a pena
definitiva, por não existir outra circunstância modificadora. 2)
Ao réu EDILSON OLIVEIRA DA SILVA: (...).Na ausência de
outras causas de modificação, torno a pena definitiva em 07
(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos
e cinqüenta) dias-multa, no valor-dia correspondente a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos,
que equivale a R$ 11.625,00 (onze mil seiscentos e vinte e
cinco reais). Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo
2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei
11.464/07, pois cometeram crime assemelhado a hediondo.
Os réus pagarão as custas do processo. Nos termos do artigo
59, da Lei de Drogas, recomendo o réu José Antônio Oliveira
da Silva na prisão onde se encontra. Transitado em julgado
expeça-se MANDADO de prisão em desfavor do condenado
Edílson Oliveira da Silva, posto que respondeu o processo em
liberdade provisória. Determino a incineração da substância
entorpecente. Consoante os artigos 63, da Lei de Drogas e
art. 243, Parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a
118
perda do veículo caminhonete, marca MITSUBISHI, PLACA
NCJ7111, utilizada no transporte da cocaína, em favor do
Estado, destinando-a ao DENARC para uso em ações de
combate ao narcotráfico. P. R. I.C. Porto Velho-RO, segundafeira, 19 de abril de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0106563-40.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Marcos da Silva de Souza
DESPACHO:
Vistos. Decreto a perda dos valores da fl.18 ao Centro de
Inteligência da Polícia Militar.Expeça-se o necessário.Cumprase.Intime-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0100079-38.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Renan Silva de Souza
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0100079-38.2009.8.22.0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:
Renan Silva de Souza
Advogada: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA - OAB 1462/
RO
FINALIDADE: Intimar a advogada acima citada, do DESPACHO
exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: Vistos, Recebo o
recurso de fls. 101, vista para as razões. Após, ao recorrido para
contrarrazões. Expeça-se a competente Guia de Recolhimento
provisória e Rementam-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, para apreciação do recurso,
com as homenagens de praxe. Porto Velho-RO, segunda-feira,
19 de abril de 2010. Glodner Luiz Pauletto. Juiz de Direito.
Proc.: 0051438-19.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Daywid Allan Reis Barroso
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0051438-19.2009.8.22.0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:
Daywid Allan Reis Barroso
Advogado: MANOEL VERÍSSIMO FERREIRA NETO - OAB
3766/RO
FINALIDADE: Intimar o advogado acima citado, do DESPACHO
exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: Vistos. Recebo o
apelo de fls.327. As razões e contra-razões de recurso deverão
ser apresentadas na instância superior no momento oportuno.
Expeça-se a Guia de Recolhimento provisória e Encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para
apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010. Glodner Luiz
Pauletto. Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003727-81.2010.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Anderson Santana Ossaine
Advogado: Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106)
DECISÃO:
Finalidade: intimar o advogado LIBERATO RIBEIRO DE
ARAÚJO FILHO - OAB/RO 106, da DECISÃO exarada nos
autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Diante disto e
considerando que os requisitos da medida excepcional se
verificam presentes, quais sejam, prova da materialidade
delitiva e indícios suficientes de autoria, visando resguardar a
ordem pública, que configura um dos fundamentos da prisão
preventiva, a segregação cautelar se afigura-se de toda
conveniência. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se.
Transitado em julgado a DECISÃO , arquivem-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz
de Direito.
Proc.: 0004144-34.2010.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Luciana Aparecida da Silva
Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
DECISÃO:
Intimar o advogado Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
da seguinte DECISÃO: Diante disto e considerando que os
requisitos da medida excepcional se verificam presentes, quais
sejam, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes
de autoria, visando resguardar a ordem pública, que configura
um dos fundamentos da prisão preventiva, a segregação
cautelar se afigura-se de toda conveniência. Diante do
exposto, INDEFIRO o pleito. intime-se.Transitado em julgado
a DECISÃO , arquivem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
abril de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0000155-20.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Leandro Souza de Jesus, Renan Aquino da Silva
1) RENAN AQUINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido
aos 17/01/1990, em Porto Velho/RO, filho de Enoque Silva e
de Rosalina Molina Aquino, domiciliado e residente na Rua 08
de julho sub esquina com Rua Tangará, Bairro Castanheira,
estando em lugar incerto e não sabido.
DESPACHO:
“(...) objetivando eventual transação penal ou instrução e
julgamento, se não couber o referido benefício legal.”
FINALIDADE:
CITAR E INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s) a comparecer(em)
perante este juízo no dia 17/05/2009, às 09h30min., para
audiência referente à ação acima mencionada, tudo conforme
despacho acima transcrito. Porto Velho/RO. Dr. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito.
Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928,
Centro, Porto Velho-RO.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
Proc.: 0071360-56.2003.8.22.0501
Ação:Inquérito (tóxico)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Júlio Ramos Santos
119
NOTIFICAÇÃO DE:
JULIO RAMOS DOS SANTOS, brasileiro, estado civil, profissão,
e endereço atual ignorados, nascido aos 14/04/1982 em Porto
Velho/RO, filho de Rosália Ramos Santos, CI n°756.084-SSP/
RO,estando em lugar incerto.
Finalidade: NOTIFICAR o denunciado acima qualificado, para,
no prazo de dez (10) dias, responder por escrito à acusação que
lhes está sendo imputada na denúncia, destes autos, ocasião
em que poderá argüir preliminar, especificar e justificar as provas
que pretendem produzir, bem como, arrolar testemunhas.
Não sendo apresentada a resposta no prazo mencionado, ou
declarando, o denunciado, não possuir condições de constituir
advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “(...)
Consta nos autos que, no dia 17.06.2003, policias militares em
Patrulhamento pelas ruas da cidade de Candeias do Jamari,
deparou-se com Valnei Conceição Feitosa fumando um cigarro
de maconha. Indagando onde adquirira a droga, este levou
a polícia à “boca de fumo” do acusado, sita na Rua Costa e
Costa, Bairro Palheiral, na mesma cidade, onde foram presos
mais dois usuários que queriam comprar maconha para uso
próprio e apreendidos seis papelotes da mesma “erva” (fls. 17),
devidamente periciados à fls 21, enquanto o réu conseguia se
escafeder pelos fundos da casa, não mais sendo localizado
desde então.
Consta ainda inquérito anexo que o réu vendia cada papelote
de maconha por R$ 3,00 ou R$5,00, já estabelecido no local há
algumas semanas.
Diante do exposto incidiu o denunciado nas sanções previstas no
art.12, caput, da Lei 6.368/76, razão pela qual, é denunciados..
Porto Velho, 20/04/2010”.
Antônia Lucitânia P. Veras
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0003457-57.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Raimundo Elionidas Alves
Advogada: Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO 2808.
DESPACHO:
Defiro carga rápida dos autos, para possibilitar a realização
do estudo psicossocial.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril
de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0093650-89.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Eliandro Batista Lima
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
ELIANDRO BATISTA LIMA, devidamente qualificado nos
autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como
incurso no art. 129, §9º, 147 e art. 148, §1º, inciso I, todos do
Código Penal, porque, segundo a inicial no dia 05 de setembro
de 2008, por volta das 00h14min, na Av. Guaporé c/ Calama,
Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, no Chopp do 04, nesta Capital,
ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Telma
Suely Galvão Costa, causando-lhe as lesões descritas no laudo
pericial.A denúncia foi recebida no dia 04 de maio de 2009 (fl.
57).O réu foi citado (fl. 57), e apresentou defesa preliminar (fls.
59/60). Na audiência de instrução foi ouvida a vítima (fl.63),
posteriormente foram ouvidas duas testemunhas de defesa e
uma de acusação e, ao final interrogado réu (fls. 79/83).
Alegações finais apresentadas oralmente pelo Ministério
Público, que requer a condenação do réu nas penas do art.
129, §9º do CP, bem como a do art. 147 do CP, ao reunir com
o processo apenso de nº. 501.2009.002969-6, e absolvendo-o
do crime do art. 148 do CP, com fundamento no art. 386,inciso
III do CPP (fls. 84/85).A defesa, a seu turno, requereu prazo
para apresentar alegações finais por memoriais, sendo-lhe
deferido o pedido, oportunidade em que postulou pela
absolvição do réu.(fls. 87/93).É o relatório. DECIDO.Ultimada a
instrução criminal os fatos descritos na denúncia restaram
parcialmente comprovados.Quanto à lesão corporalA
materialidade deste delito encontra assento no Registro da
Ocorrência Policial nº 6727/2008 (fls. 15/17) e no Laudo de
Lesão Corporal realizado na vítima (fls. 54/55), tudo isso
corroborado pela prova oral coletada nas duas fases
processuais.A autoria do crime também restou reconhecida no
bojo dos autos.O réu ao ser interrogado, negou ter agredido a
vítima na forma descrita na inicial, afirmou que não quis
machucá-la, disse que: “(...) estava chegando no chop do 04,
quando viu um rapaz montando em cima da motocicleta de sua
ex mulher (...) pensou que este rapaz estava roubando a
motocicleta e por isso atropelou, jogando sua motocicleta em
cima da outra motocicleta (...)” (fl. 09).Com efeito.A vítima
compareceu em Juízo e relatou detalhadamente como
ocorreram os fatos (fl. 63):”(...) eu vinha chegando na entrada
do chop do 04, tendo parado a moto. Tão logo desci e o
manobrista foi pegar a moto, o réu veio correndo em sua
motocicleta e colidiu na minha. Com a colisão a moto caiu sobre
mim e o rapaz manobrista. O réu parou de bater o manobrista
e veio em minha direção, mas antes que me batesse os policiais
que ali estavam o detiveram (...)” (fl. 63)No mesmo sentido
reside a fala das testemunhas:Luciana Santana Barboza que
disse em juízo : “(...) Um amigo me ligou e disse que um ‘’cara’’
havia jogado a moto em cima da vítima. (...) Eu fui até o local e
quando cheguei a vítima já estava entrando na viatura, toda
machucada. (...) Eu cheguei a conversar a com a vítima no
local dos fatos e ela contou que o réu teria jogado a moto em
cima dela e que as lesões foram daí decorrentes. A vítima
contou ainda que o réu foi para bater nela e quando percebeu
colocou o capacete de volta. (...)” (fl. 79). Orivaldo ferreira de
carvalho, PM, disse: “(...) Presenciei todo o fato. (...) eu vi um
homem agredindo o manobrista e depois a vítima. (...) O réu
chegou no local conduzindo uma outra moto e pilotando a jogou
contra o manobrista. (...) O réu desceu da moto onde ele estava
e partiu para cima do manobrista, dando-lhe vários murros.
Depois foi para cima da vítima, desferindo-lhes vários tapas e
chutes” (fls. 80).Marlon Ferreira Prata: “(...) eu estava no chop
do 04 e vi quando o réu chegou de moto. Ele acelerou a moto
120
na direção da outra moto, na qual estava um rapaz e a vítima.
Esse rapaz que estava na moto era o manobrista. A vítima
estava próximo da moto. Não sei por qual motivo o réu acelerou
a moto para cima do manobrista. As motos não chegaram a se
chocar, o réu apenas encostou a sua moto na outra. (...) O réu
foi andando em direção da vítima e perguntando porque ela
tinha feito aquilo com ele. Eu estava a uma distância de 30 a 40
metros. (...) Acho que o réu chegou a correr atrás do manobrista
por cerca de 6 metros. Quando o réu voltou no chop do 04, já
foi abordado e preso pelos policiais. (...)” (fl. 81).Corroborando
a prova oral coletada, o laudo de exames de corpo de delito
atestou a existência de ões corporais na vítima compatíveis
com os fatos em apuração nos autos (fls. 82/83 ).Portanto, de
tudo que se viu, a fala da vítima restou confirmada pela prova
oral e pericial produzida, não havendo dúvida alguma acerca
da ocorrência do crime de lesão corporal, nem de que seja o
réu o seu autor.Assim, a condenação é certa, já que inexistente
qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente. A
culpabilidade, por outro lado, é manifesta. Deve o réu, portanto,
ser responsabilizado penalmente pela prática do disposto no
art. 129, § 9º, do Código Penal a vítima Telma Suely Galvão
Costa. Quanto ao crime de ameaça Verifico por ora que já foi
proferida sentença nos autos de n. 501.2009.002969-6 (fls.
47/50), cuja a pena resultou em dois meses de detenção,
regime aberto, sendo substituída a pena nos termos do artigo
44 do CP, aguardando cumprimento.Quanto ao cárcere
privadoO Ministério Público denunciou o réu também pela
prática de cárcere privado, mas em alegações finais pleiteou a
absolvição por não haver provas suficientes para a condenação
(fls.84/85 ).A defesa reitera o requerimento do Ministério
Público, para absolver o réu, ante a insuficiência de provas
para condenação.Pois bem.A vítima em juízo afirmou que no
dia 31 de agosto de 2008 foi privada de sua liberdade, quando
informou ao réu que queria se separar, diante das palavras da
vítima o réu trancou toda a casa, dela não podendo a vítima
sair. No outro dia, ao tentar escapar, a vítima machucou a mão
direita ao quebrar o vidro da janela. No entanto a prova é fraca,
eis que encontra-se amparo apenas no depoimento da vítima
sem qualquer amparo em outro elemento nos autos.Nesse
contexto, o caminho mais adequado a trilhar é o da
improcedência da inicial, com a consequência absolvição do
réu, nos termos requeridos pela acusação, já que não restou
configurado a privação de liberdade da vítima. DO
DISPOSITIVOISTO POSTO e considerando tudo mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e,
em consequência, CONDENO o réu ELIANDRO BATISTA
LIMA , já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º
do Código Penal e o ABSOLVO do crime descrito no art. 148
do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal. Passo à dosagem das penas, atento às
diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando,
sobretudo, as circunstâncias que, in casu,reputo decisivas para
a dosagem da pena.O grau de culpabilidade é alto, o réu
perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos. O réu registra
antecedentescriminais. A conduta social do réu não pôde ser
bem avaliada, o que militar a seu favor. Sua personalidade, que
tudo indica, é violenta. As circunstâncias ão normais para o
tipo. As consequências do crimesão inerentes ao delito. O
comportamentoda vítima, nada contribuiu para a ocorrência do
crime.Portanto, lhe a pena em 04 (quatro) meses de detenção,
tornando-a definitiva, à míngua de outras causas capazes de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
exercer influência na sua quantificação.DAS DEMAIS
DELIBERAÇÕESImponho ao réu o regime prisional inicial
aberto.Por considerar socialmente recomendável, substituo a
pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito,
qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou
programa assistencial a ser designado pela CEPA, na forma
estabelecida pelo art. 46 do CP. Transitada em julgado, expeçase Guia de Execução definitiva mais o que necessário se fizer
ao cumprimento da pena, bem como deverá ser lançado o
nome do réu no Livro do Rol dos Culpadose feitas as
comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.
Encaminhem-se o réu à equipe de atendimento multidisciplinar
para desenvolvimento de trabalho de orientação,
encaminhamento, prevenção e outras medidas necessárias,
nos termos doa artigo 30 da Lei 11.340/2006, sob pena ser
cominada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
nos termos do artigo 461, §4 do CPC, enquanto perdurar o
descumprimento. Cumpra-se a sentença proferida nos autos
em apenso.Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os
autos.Isento de custas (Lei Estadual 301/90).P. R. I. Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º Cartório do Tribunal do Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0100979-21.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Delegacia Especializada Em Crimes Contra A Vida Deccv
Denunciado (Pronunci: Rud Gomes Ribeiro
Advogado: Dr. Pedro Brito dos Santos - OAB/RO 578
FINALIDADE: Intimar o Advogado acima, para apresentar
o rol de testemunhas que deverão ser ouvidas em Plenário,
conforme disposto no Artigo 422 do CPP.
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Proc.: 0017176-87.2002.8.22.0501
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunci: Mario Sergio Souza Lima
Advogado: Raimundo José Jansen Pereira Filho (OAB/RO
176)
SENTENÇA:
Vistos e etc. Mário Sérgio Souza Lima, já qualificado nos
autos, foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §
121
2º, IV, c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal, sob a acusação
de ter, mediante disparo de arma de fogo, tentado contra a vida
da vítima Ivanilson Monteiro Pinto, fato ocorrido no dia 03 de
março de 2002, por volta das 02h30min, no Distrito de São
Carlos, nesta Comarca.Na data de 25 de março de 2010, o
réu foi julgado pelo Júri Popular e houve a desclassificação
para o delito descrito no art. 129, § 1º, incs. I e II do Código
Penal.O Ministério Público manifestou-se pela não aplicação
da suspensão condicional do processo, sustendo que com as
duas qualificadoras a pena mínima é superior a um ano, sendo
incabível o benefício (fl. 225-226).Acato o entendimento do
Ministério Público e passo à analise da causa.A autoria e a
materialidade ficaram comprovadas, conforme reconheceram
os senhores jurados e não há reparo a ser feito.A legítima defesa
de terceiro, sustentada pela defesa, não pode ser acatada,
porquanto a alegação não encontra respaldo nas provas
produzidas. Trata-se de alegação isolada, de modo que não
serve para o reconhecimento pretendido.De igual modo, não
se tem presente causa de exclusão da culpabilidade. Assim, o
acusado deve responder pelo ato praticado.Posto isso, condeno
o acusado Mário Sérgio Souza Lima, já qualificado nos autos,
como incurso nas sanções do art. 129, §1º, incs. I e II do Código
Penal.Passo a dosar-lhe a pena.A. PENA-BASE: Trata-se de
acusado imputável, que agiu com consciência da ilicitude de
seu ato, sendo que dele era exigível conduta diversa, na forma
do tipo penal pertinente. O acusado é primário e não registra
antecedente criminal. A conduta social e personalidade devem
ser consideradas dentro dos padrões aceitos pela sociedade
em geral, mormente tomando por conta o ambiente em que
vive e a inexistência de elementos objetivos para fundamentar
entendimento em sentido contrário. O motivo determinante do
crime desentendimento entre pessoas embriagadas é comum
ao crime em questão e não pode ser sopesado para agravar a
pena base. As circunstâncias, ao contrário, são desfavoráveis
e devem ser consideradas, principalmente quando o acusado
atacou a vítima de surpresa e pelas costas. As conseqüências
do delito também devem ser analisadas para o agravamento
da pena-base. Duas são as qualificadoras reconhecidas:
incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta
dias; e perigo de vida. A primeira está sendo utilizada para
qualificar o delito; a segunda, para exasperação da pena-base.
Por fim, não há prova que a vítima, com o seu comportamento,
tenha contribuído para a eclosão do delito. Por esses motivos,
atento às disposições descritas no art. 59 do Código Penal, fixo
a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.B. ATENUANTES
E AGRAVANTES: Reconheço em favor do acusado a
existência da confissão espontânea. Reduzo, pois, a pena de
03 (três) meses. C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO:
Não existem causas de aumento ou diminuição.D. PENA
DEFINITIVA: Dessa forma, na ausência de qualquer outra
causa modificadora, pela lesão corporal praticada contra
Ivanilson Monteiro Pinto, fica o acusado Mário Sérgio Souza
Lima condenado definitivamente à pena de 01 (UM) ANO E
09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.E. REGIME DA PENA
E OUTRAS DETERMINAÇÕES: O acusado cumprirá a pena
privativa de liberdade, desde o início, em regime aberto, nos
termos do art. 33, § 2º, letra c do Código Penal.Não é possível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito e nem a suspensão condicional da pena, em razão das
circunstâncias descritas por ocasião da dosimetria da pena.O
acusado respondeu ao processo em liberdade e não há motivo
para a decretação da prisão cautelar, destacando que ele
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
compareceu a todos os atos para os quais foi intimado.Isento o
acusado do pagamento das custas processuais, porque é pobre,
conforme demonstram as provas coletadas ao processo.Após
o trânsito em julgado para o Ministério Público, retornem-me
os autos conclusos, para a verificação da prescrição retroativa
e outras deliberações.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0107640-84.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Domingos
Advogado: Defensoria Pública Estadual
Finalidade: Intimar as partes do DESPACHO de fls. 144, a
seguir transcrito:
“Vistos e etc. Decorrido o prazo de prova e cumpridas as
obrigações assumidas, nos termos do art. 89, §5º da Lei nº
9099/95, declaro extinta a punibilidade do acusado José
Domingos, vulgo Zé Pinguinha, já qualificado nos autos.
Observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de abril de 2010. (a) Aldemir de Oliveira. Juiz de
Direito”.
Porto Velho, 20 de abril de 2010
Sandra Maria L. C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Processo Crime N. 0060703-84.2005.8.22.0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Réus: JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA e MARIA EDILMA
LIRA DE SOUZA
Advogados: José haroldo de Lima (OAB/RO N. 658A (in causa
própria) e Aldenizio Custodio Ferreira (OAB/RO N. 1546)
SENTENÇA: Intimar os advogados acima mencionados da
parte dispositiva da SENTENÇA , a seguir transcrita: “Ante o
exposto, julgo improcedente a denúncia inaugural e absolvo
JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA e MARIA EDILMA LIRA
SOUZA, qualificados nos autos das imputações contidas na
denúncia inaugural por não constituírem os fatos infrações
penais, ex-vi do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado da DECISÃO absolutória,
dê-se baixa na distribuição, promovam-se as anotações e
comunicações de estilo e arquivem-se os autos.P. R. I.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 29 de março de 2010.(a) Luís Marcelo
Batista da Silva - Juiz Substituto.”
Proc.: 0002335-09.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Plínio Forte Maia Sobrinho
122
Advogado: Marcel Reis Fernandes
DESPACHO: Vistos. Ante o conteúdo da certidão de fls. 60 - ‘o
acusado já foi consultado e medicado pelo médico do presídio
e encontra-se bem de saúde’ -, indefiro o pedido. Intimem-se.
No mais, aguarde-se a audiência designada. Porto Velho-RO,
terça-feira, 20 de abril de 2010. Edvino Preczevski - Juiz de
Direito.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0150055-19.2006.8.22.0501
Ação: Inquérito/peças de informação (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Enrique Egea Pacheco
Advogado: Márcia Antonetti (OAB/RO 1028), Edmundo
Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
FINALIDADE: Intimar o denunciado acima indicado por
intermédio de seus advogados acerca do DESPACHO que se
segue: Vistos etc. Ante a certidão de fls. 204, vista à defesa
para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de indeferimento da oitiva da testemunha arrolada.Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito.
Proc.: 0063611-12.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Elizeu Costa Mateus
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Carla
Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
FINALIDADE: DESPACHO: FINALIDADE: Intimar o denunciado
acima indicado por intermédio de seus advogados acerca
do DESPACHO que se segue: Vistos etc. . A denúncia já
foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa
de absolvição sumária (397 do CPP). Para a análise dos
argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência
de Instrução para 28.07.2010 às 8h.Intime-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 31 de março de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz
de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Proc.: 0101845-20.2009.8.22.0601
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Meio Ambiente, Ministério Público do Estado de
Rondônia
Denunciado: Jaguar Industria Comércio e Beneficiamento de
Madeiras Ltda - ME, Marcos Antônio Aguiar
DE: MARCOS ANTÔNIO AGUIAR, brasileiro, solteiro,
comerciante, portador do RG 403.755, CPF 469.254.222-53
nascido em 17/03/1974, natural de Porto Velho/RO, residente
na rua Bom Futuro, nº 799, Fundos, Setor Industrial, Distrito de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Jacy Paraná, Zona Rural, em Porto Velho/RO. Atualmente em
local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para
responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando
a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser
feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua
defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara.
Denunciado como incurso no artigo 46, parágrafo único c/c art. 2º
da Lei 9.605/1998, e art. 299 do Código Penal. OBSERVAÇÃO:
O acusado, não tendo defensor, poderá comparecer na sede do
Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos,
justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com
suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara
responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado
que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não
apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor
para oferecê-la.
Proc.: 0095273-57.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Cristian da Silva Muniz, Cristofher Pereira Rios
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO
2853); Dr. Clóvis Avanço - OAB/1559.
Finalidade: Intimar os Defensores acima nominados para
apresentarem as alegações finais (fase do art. 404, parágrafo
único do CPP), no prazo de Lei, Porto Velho/RO, 22.04.2010.
Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial.
Proc.: 0081463-83.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edson Nascimento dos Reis
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
DESPACHO: Vista a defesa para as alegações finais
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Proc.: 0101845-20.2009.8.22.0601
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Meio Ambiente, Ministério Público do Estado de
Rondônia
Denunciado: Jaguar Industria Comércio e Beneficiamento de
Madeiras Ltda - ME, Marcos Antônio Aguiar.
DE: JAGUAR IND. COM. E BENEFICIAMENTO DE MADEIRA
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o nº 07.322.371/001-39, com sede na rua Bom Futuro,
nº 799, Setor Industrial, no Distrito de Jacy Paraná, Zona
Rural, em Porto Velho/RO. Atualmente em local incerto e não
sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para
responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando
a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser
feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para
sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta
123
Vara. Denunciado como incurso no artigo 46, parágrafo único,
e art. 21 a 24 c/c art. 3º da Lei 9.605/1998. OBSERVAÇÃO: O
acusado, não tendo defensor, poderá comparecer na sede do
Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos,
justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com
suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara
responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado
que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não
apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor
para oferecê-la.
Proc.: 0004801-73.2010.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Marildo de Oliveira
Advogado: Jose Americo dos Santos (RO 1049)
DECISÃO:
Vistos etc. .O requerente, qualificado nos autos, pede o
benefício da liberdade provisória com fiança, segundo se vê
dos argumentos trazidos na inicial, juntando-se os documentos
necessários para comprovar o alegado.O Ministério Público
opinou pelo deferimento do pedido.Efetivamente creio ser o
caso de conceder o benefício pleiteado.O requerente é primário,
e o crime que lhe é imputado não foi praticado mediante
violência ou grave ameaça à pessoa, não estando presentes
os requisitos para a decretação da prisão preventiva, pois o
acusado, além de ser primário, demonstrou possuir residência
fixa.Diante do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao
requerente mediante o pagamento de fiança que arbitro em 5
salários mínimos (art. 324, “b” do CPP) e assinatura de termo
de compromisso de comparecer a todos os atos processuais a
que for intimando, não se ausentar deste juízo sem autorização
e comunicar eventuais a alterações de endereço.Considerando
que o requerente se identificou como agricultor, reduzo o
valor da fiança em 2/3.Recolhida a fiança, expeça-se Alvará
de Soltura, se por outro motivo o requerente não estiver
preso.Junte-se cópia da presente DECISÃO , do termo de
compromisso e do Alvará de Soltura devidamente cumprido ao
feito principal, arquivando-se os presentes autos.P. R. I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc.: 0101242-53.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Joemerson Magno Nascimento Souza, Leumir
Silva de Souza, André Ferreira da Silva
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
DESPACHO:
Vistos etc. .Recebo os recursos.Intime a defesa dos acusados
Joemerson Magno Nascimento Souza e André Ferreira da
Silva para recolhimento das custas no prazo de 5 dias, pena
de deserção do recurso.Recolhidas as custas, subam os autos
ao E. Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, onde
serão apresentadas as razões e contrarrazões (art. 600, §
4º do CPP).Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0002941-71.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: José Edilson Negreiros
Advogado: Ricardo Furtado da Frota (OAB/RO 3303)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Vistos etc. .Recebo o recurso.Vista à defesa para apresentação
da razões de recurso e recolhimento das custas no prazo de 5
dias, pena de deserção.Em seguida ao Ministério Público para
as contrarrazões.Após remetam os autos ao E. Tribunal de
Justiça para julgamento do recurso.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de abril de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0027209-73.2001.8.22.0501
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Modestino Oliveira Cordeiro
Sentença:
Vistos etc..Modestino Oliveira Cordeiro foi denunciado por
infração ao art. 10 da Lei 9.437/97, cuja pena máxima é de
dois anos de detenção, o que fixa o prazo prescricional e de
suspensão processual em 4 anos.O acusado teve sua revelia e
suspensão processual decretada em 13.05.02 (fl. 45), ficando
suspenso também o prazo prescricional por 4 anos (Súmula
415 ? STJ) esgotando este em 13.05.06.Desde a data em que
o prazo prescricional voltou a ser contado transcorreram 3
anos e 10 meses, que somados a outros 4 meses transcorridos
entre o recebimento da denúncia e a decretação da revelia,
ultrapassam o prazo prescricional pela pena em abstrato.Desta
forma, com fundamento no art. 61 do Código de Processo
Penal, art. 109, V e art. 107, IV, ambos do Código Penal, julgo
extinta a punibilidade do acusado.Expeça-se Alvará de Soltura.
Com as baixas necessárias, arquive-se.P. R. I. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz
de Direito
Proc.: 0137504-07.2006.8.22.0501
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Sentença:
Vistos, etc.Determinada a suspensão do processo pelo prazo
de dois anos, o acusado José Aparecido de Souza cumpriu
integralmente as condições que lhe foram impostas, ensejando,
desta forma, a extinção de sua punibilidade.Isto posto, com
fundamento no § 5º do art. 89, da Lei 9.099/95, julgo extinta
a punibilidade do acusado.Transitada em julgado, dê-se baixa
nos registros.Sem custasP. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de abril de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Marcelo Tramontini
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tj. ro. gov. br
Proc.: 0006111-85.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Dacirley Ferreira de Farias
124
DESPACHO:
Expeça-se alvará como requerido às fls. 100/101.Porto VelhoRO, segunda-feira, 12 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz
de Direito
Proc.: 0018128-56.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Rosimar Teixeira da Silva, Emerson Junior Telles
Santos, Cleilton Costa de Miranda
DESPACHO:
Vistas ao advogado conforme requerido às fls. 234.Porto VelhoRO, segunda-feira, 12 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz
de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PRAZO: 90 dias
Proc.: 0017060-37.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Alex Sandro Nascimento das Neves, brasileiro,
nascido aos 21.09.1982, natural de Governador Lomanto
Júnior/BA, filho de Edson das neves e de Gilvane nascimento,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Advogado: Antônio Santana Moura, OAB/RO 531-A
Condenado: Donizete Alves da Silva, brasileiro, nascido aos
03.03.1967, natural de Patos/MG, filho de Cícero Alves da
Silva e de Iraci Alves da Silva, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Finalidade: Intimar os condenados acima qualificados, bem
como o advogado supra, da SENTENÇA prolatada nos autos,
cujo dispositivo segue: “(...) Diante de todo o exposto julgo
procedente a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia
e CONDENO os Réus DONIZETE ALVES DA SILVA como
incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal; e ALEX
SANDRO NASCIMENTO DAS NEVES como incurso nas
penas do art. 180, caput, do Código Penal. (...) Fica, portanto,
o Réu Alex Sandro condenado a uma pena de um (01) ano
de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime
aberto, em conformidade com o art. 33, §2º, c , do Código Penal.
Fica condenado também ao pagamento de dez (10) dias multa,
no valor de R$ 15,00 cada dia, totalizando R$ 150,00.Na forma
dos art. 43, 44 e §2º e 46, todos do Código Penal, substituo
a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade,
pelo tempo da condenação, em entidade a ser especificada por
ocasião da execução penal. (...).Porto Velho-RO, quarta-feira,
24 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0046962-69.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Raphael Martins Vasconcelos, brasileiro, solteiro,
auxiliar administrativo, filho de José Benedito Martins de Souza
e de Rosângela Alves Vasconcelos, nascido aos 15.02.1989,
natural de Porto Velho/RO, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Citar o réu acima qualificado para responder à
acusação (Artigo 302 E 303, do Código de Trânsito Brasileiro,
na forma do art. 70 do Código Penal), no prazo de 10 (dez)
dias, podendo alegar tudo que interessar à sua defesa,
inclusive
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
arrolar testemunhas, por intermédio de defensor constituído.
Na impossibilidade de constituir defensor ou não vindo a defesa
no prazo legal, será aberto vista dos autos à defensoria Pública
para este fim. (a) Marcelo Tramontini - Juiz de Direito.
Proc.: 0028279-18.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Delcino Correia Herrera Filho
Advogado: Rodrigo Calixto Gumiero, OAB/SP 224466
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado, para que
apresente alegações finais por memoriais, no prazo legal. (a)
Marcelo Tramontini - Juiz de Direito.
Proc.: 0085370-66.2007.8.22.0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ré: Lucimar de Paula Gouvêa
Advogado: Antônio Ferreira de Oliveira, OAB/RO 1331
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado, do
DESPACHO exarado nos autos, cujo teor segue: “Recebo o
recurso do Ministério Público. À defesa para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, com as homenagens deste Juízo.Porto VelhoRO, sexta-feira, 9 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de
Direito”
Proc.: 0035340-90.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ré: Carmelinda Cuentro Querema Figueiredo
Advogado: João Batista de Figueiredo, OAB/RO 173-B
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado, do
DESPACHO exarado nos autos, cujo teor segue: “ Defiro o
requerimento às fls. 112.Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de abril
de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito”
Proc.: 0029950-76.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira,
João Alves Xavier, Denise Cristina Araujo Silva Xavier, José
Ronaldo Palitot, Julio César Carbone, Marli Fátima Ribeiro de
Oliveira, Luciana de Ross, Leomar Wentz, Fernandes Salame
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Eduvirge
Mariano (OAB/RO 324-A), Defensor Publico (RO. 000.), Gilson
Luiz Juca Rios (OAB/RO 178), Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/
RO 178), Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051), Carmela
Romanelli (OAB/RO 474A), Lizandréia Ribeiro de Oliveira
Jungles (OAB/RO 2369), Janus Pantoja (OAB/RO 1339), David
Pinto Castiel (RO 1363), Cristovam Coelho Carneiro (OAB/
RO 115), José de Almeida Júnior (RO 1370), Carlos Eduardo
Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
DESPACHO:
Vistos, etc, A defesa deverá apresentar mídia em cartório para
que a Coinf faça a cópia do depoimento.Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0002391-42.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jamilson da Silva Amorim
125
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
DESPACHO:
Vistos. A preliminar articulada pela defesa diz respeito apenas
a questões de mérito. Não demonstrou a existência de alguma
das hipóteses descritas no art. 397 do CPP, não sendo caso,
portanto, de absolvição sumária.Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 07 de maio de 2010 às 10h00min.
Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0125894-08.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Carpegiane Antonio Gotara
Assistente de Acusação: Rosicleide Martins Noé, OAB/RO
793
DESPACHO:
Vistos, etc, Considerando que há assistente de acusação
habilitado nos autos (fls. 147), dê-se vistas à assistente para
apresentação das alegações finais. Após, novas vistas a
defesa.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de
2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0000739-87.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Leandro Maicon Spiguel
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OABRO 658-A)
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado, do
DESPACHO exarado nos autos, cujo teor segue: “Vistos. A
preliminar apresentada pela defesa do réu não aduz nenhuma
das hipóteses contidas no art. 397 do CPP.Ante a inexistência
de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado
o feito e designo o dia 18 de maio de 2010, às 11h00min para
audiência de instrução e julgamento.Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 15 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz
de Direito”
Proc.: 0102020-23.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jadson Mota Saigner
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado, do
DESPACHO exarado nos autos, cujo teor segue: “Vistos. A
preliminar apresentada pela defesa do réu não aduz nenhuma
das hipóteses contidas no art. 397 do CPP.Ante a inexistência
de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado
o feito e designo o dia 25 de maio de 2010, às 09h00min para
audiência de instrução e julgamento.Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 15 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz
de Direito”
Proc.: 0001685-59.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Juarez Ferreira da Silva, Raimundo Nonato
Ferreira Duarte
Advogado: José Maria Rodrigues (RO 1909)
SENTENÇA:
SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público desta
Comarca denunciou a este Juízo os Réus JUAREZ FERREIRA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DA SILVA e RAIMUNDO NONATO FERREIRA DUARTE,
qualificados nos autos, afirmando que no dia 13 de janeiro de
2010, por volta das 17: 30 horas, o réu Juarez e o adolescente
Israel Mendonça Melgar adentraram na residência da vítima
Marlene Moura da Silva, localizada na Rua Inácio Mendes, n.
8009, Bairro JK-III, nesta cidade e comarca, e mediante
emprego de armas de fogo subtraíram a quantia de R$ 200,00
em espécie, uma máquina fotográfica, um relógio, algumas
joias e uma motocicleta, todos descritos do autos. O réu Juarez
facilitou a corrupção do adolescente Israel ao praticar com ele
a infração penal. O réu Raimundo concorreu para a prática do
crime fornecendo as armas utilizadas, bem como foi o
responsável pelas informações sobre o local e as vítimas,
sendo sua participação delatada pelo adolescente Israel na
presença de policiais. A motocicleta foi localizada por meio de
informações fornecidas pelo réu Raimundo, o qual confessou
sua participação na presença de sua genitora, o que foi
presenciado por seu padrasto. Terminou por denunciar o réu
Juarez como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II, do
Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do art. 70
do CP e o réu Raimundo nas penas do art. 157, §2º, I e II, do
Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do art. 70,
c/c art. 29, caput, ambos do CP. A denúncia foi recebida, os
réus citados (fls. 107 e 108).A defesa do réu Raimundo
apresentou sua defesa preliminar de fls. 109 e do réu Juarez às
fls. 127.O feito foi saneado pela DECISÃO de fls. 128.Na
audiência de instrução foram inquiridas seis testemunhas (fls.
138/143).Os réus foram interrogados às fls. 144 e 145.Em
alegações finais, fls. 146/149 o Ministério Público entende que
a autoria e materialidade restaram provadas em razão da
delação do adolescente, confissão do réu Juarez e depoimento
das testemunhas. Requer a condenação dos réus pelos crimes
descritos na denúncia.A defesa do réu Juarez, fls. 150/152,
postula pelo reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea e a primariedade, requerendo a exclusão da
corrupção de menores em razão do menor já ser corrompido.A
defesa do réu Raimundo, às fls. 153/162, pede a absolvição
por insuficiência de provas, destacando que as declarações do
corréu Juarez em juízo.É o RELATÓRIO .II - FUNDAMENTAÇÃOA
materialidade é provada pela ocorrência policial de fls. 08/09,
Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 77, laudo de exame
em veículo automotor de fls. 79/80 e Termo de Restituição de
fls. 81.A autoria é certa e recai nas pessoas dos réus, embora
o réu Raimundo negue a prática do crime, como se vê em seu
interrogatório de fls. 145, no qual disse que: não são verdadeiros
os fatos narrados na denúncia em relação ao interrogando; não
conhecia o réu Juarez ou o adolescente Israel, nem mesmo de
vista; no momento dos fatos estava em casa; não sabe porque
o estão acusando; naquele dia realmente passou várias vezes
na frente da casa da vítima, mas porque ela é sua vizinha e
passa por ali para ir em casa; acha que a testemunha Paulo
disse que ouviu o interrogando falando onde estava a moto das
vítimas porque ele tem uma rixa com o interrogando em razão
de que no passado namorou a atual namorada dele; acha que
seu padrasto Maciovan disse que ouviu o interrogando
confessando o crime porque nunca se deram bem; o
interrogando e Maciovan já discutiram várias vezes, mas nunca
se agrediram fisicamente; naquele dia dos fatos, a partir das 18
horas, o interrogando estava em sua casa; naquele dia dos
fatos o interrogando e mais três colegas alugaram um veículo
Gol de cor branca apenas para passear; o interrogando era
quem dirigia; a desavença com o padrasto é porque ele batia
126
em sua mãe e era usuário de drogas lícitas e ilícitas e ainda
pedia dinheiro para ela; ele sempre quis que o interrogando
fosse preso para que ele ficasse livre na casa; após o roubo na
casa das vítimas o depoente não chegou a sair de sua casa
novamente em companhia dos amigos; estava com aquele
veículo alugado há uns quatro dias; alugou o carro da empresa
CIMEC por R$ 70,00 a diária; passearam apenas nesta cidade;
seus amigos que estavam no carro eram Roni David, Quelbi e
Cleber; o aluguel estava me nome do interrogando; é habilitado;
naquela noite não foi abordado por policiais; naquela noite
policiais não estiveram em sua casa; posteriormente policiais
estiveram em sua casa mas o interrogando não estava e não
se encontrou com eles na rua.Já o corréu Juarez, ouvido às fls.
144, confessou a prática do crime, narrando que: são
verdadeiros os fatos narrados na denúncia em relação ao
interrogando; praticou o roubo da maneira como descrito na
denúncia e contou com a participação do adolescente Israel,
mas não roubaram joias e não duzentos reais em dinheiro e
sim cinquenta reais; a ideia do crime partiu do adolescente;
conheceu o adolescente cerca de dois meses antes; estava
desempregado e o adolescente foi quem o induziu ao crime; o
adolescente foi quem indicou a casa e as duas armas de fogo
usadas no crime eram dele; não agrediram fisicamente
nenhuma das vítimas; entraram na casa por volta das 20 horas
e saíram por volta das 21 horas; não roubaram nenhuma arma
de fogo na casa; Raimundo não tem nenhum envolvimento no
crime; não conhecia Raimundo; os policiais do 8º DP bateram
no interrogando e no Raimundo; o adolescente parecida ser
maior de idade; o adolescente comentou que as vítimas tinham
muito dinheiro em casa, cerca de sete mil reais escondidos em
uma bíblia; o adolescente não comentou se as vítimas eram
envolvidas em atividades ilícitas; não falou aos policiais militares
que Raimundo estava envolvido no crime; o adolescente disse
que já estava vigiando a casa e sabia que o dono tinha uma
camionete Hilux; o adolescente disse que um dos filhos da
vítima ficava comentando na rua sobre o dinheiro; não acharam
nenhuma bíblia na casa.Apesar da negativa dos réus quanto a
participação do réu Raimundo, as provas pesam contra eles.A
testemunha Clemildo de Souza Ribeiro, policial militar ouvido
às fls. 141, narrou que: foi acionado em razão das vítimas terem
detido o adolescente Israel; o depoente colocou Israel na
viatura e ele a princípio negou envolvimento no crime; levou-o
até a casa dele e a mãe do adolescente indagou se ele já
estava envolvido em problemas; o adolescente então confessou
o envolvimento dele no roubo e delatou o réu Juarez; o depoente
localizou Juarez e este, inicialmente, também negou participação
no crime e disse que haviam outros dois envolvidos, os quais
davam suporte a prática do crime; um destes outros envolvidos
seria o réu Raimundo, que na gíria do mundo do crime teria
passado a fita; foi até a casa de Raimundo e o réu Juarez e o
adolescente estavam na viatura; Raimundo não estava na
casa; abordaram uma pessoa na rua, mas ele disse que não
morava naquela casa; posteriormente o depoente veio a saber
que aquela pessoa que abordou na rua era justamente o réu
Raimundo; na delegacia o depoente viu uma fotografia de
Raimundo e aí é que o vinculou àquela pessoa que viu na rua;
a casa onde procurou Raimundo é uma casa normal, não é
uma estância.A testemunha Rodrigo Roque Passos dos Santos,
ouvido em Juízo às fls. 142, informou que: foi acionado para
comparecer até o local onde uma das vítimas se encontrava
com o adolescente Israel já detido; Israel delatou o réu Juarez;
este réu foi localizado, inicialmente negou envolvimento no
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
crime, mas depois veio a confessar e delatar o réu Raimundo,
dizendo que foi este quem forneceu as armas; o adolescente
também delatou o réu Raimundo; foram até a casa do réu
Raimundo, mas ele não estava lá; não abordaram qualquer
outra pessoa nas proximidades da casa de Raimundo; a vítima
que deteve o adolescente não acompanhou as diligências que
o depoente realizou; não fizeram buscas na casa de Raimundo;
fizeram buscas na casa do adolescente e do réu Juarez, mas
nada encontraram; as casas da vítima e do réu Raimundo são
próximas; praticamente vizinhas; conduziram o adolescente e
Juarez até a delegacia.A vítima Maria Marlene Souza da Silva,
fls. 138, informou que: conhece Raimundo desde criança; a
depoente estava sentada na frente de sua casa e viu por várias
vezes o réu Raimundo passando em um veículo Gol com dois
rapazes dentro; quando ele passava ficava encarando a
depoente; achou estranho aquilo mas não desconfiou de nada;
por volta das 17h30min o adolescente entrou no quintal com
uma arma de fogo em punho e rendeu a depoente e seu filho
Leandro; ele levou a depoente e Leandro para a sala; depois
arrastou a depoente para fora de casa, rasgando sua blusa, e
depois a trouxe de volta até a sala; o adolescente ficou sentado
defronte a depoente e Leandro, aguardando escurecer; depois
de escurecer, seu filho Maico chegou e foi rendido pelo réu
Juarez; os assaltantes rasgaram uma toalha e amarraram a
depoente e seus filhos; eles ficavam ameaçando-os de morte e
empurrando o revólver contra a cabeça da depoente dizendo
que queriam dinheiro e as chaves do carro; também exigiram a
chave da moto; por duas vezes o colega de Leandro foi até a
frente da casa e chamou por ele; os assaltantes arrastaram a
depoente e exigiram que falasse ao rapaz que Landro estava
tomando banho; os assaltantes pegaram um martelo e um
terçado e quebraram a porta do quarto da depoente, pois
estava fechado; os assaltantes bagunçaram toda a casa da
depoente; eles fugiram somente por volta das 21h30mi levando
máquina fotográfica, celular e dinheiro; o réu Raimundo sabia
que o marido da depoente estava fora do Estado e só voltaria
naquela noite; neste ato reconhece o réu Juarez como um dos
autores do roubo; quando Raimundo passava de carro na
frente da casa haviam outros dois rapazes junto com ele, mas
não era o réu Juarez e nem o adolescente; o réu Raimundo é
seu vizinho.A vítima Maico da Silva Raiol, também ouvido em
Juízo às fls. 139, informou que: reconhece o réu Juarez como
um dos autores do roubo; o depoente chegou em sua casa e já
foi rendido pelo adolescente que já estava lá dentro e o réu
Juarez imediatamente entrou atrás; todas as vítimas foram
amarradas; quando Juarez foi preso ele delatou Raimundo; o
depoente presenciou a delação e Juarez disse que Raimundo
foi quem passou as informações para que eles praticassem o
crime e entregou a arma de fogo usada no delito; Raimundo é
vizinho do depoente; subtraíram uma máquina fotográfica
digital, cerca de duzentos reais em dinheiro, algumas jóias e a
motocicleta do depoente; também foi subtraída uma arma de
fogo; os assaltantes foram sair da casa por volta das 20h30min.A
testemunha Marcelo de Souza Silva, às fls. 140, declarou que:
recebeu uma ligação telefônica informando que estava
acontecendo um assalto na casa de sua irmã Maria Marlene;
dirigiu-se para lá e ao chegar observou que já se encontravam
várias pessoas no local; observou que a casa estava toda
revirada; naquele momento surgiram boatos de que o réu
Raimundo era quem tinha MANDADO os assaltantes invadirem
a casa; passado um tempo o réu Raimundo apareceu na frente
da casa em um veículo acompanhado de outros três rapazes e
127
ficou gritando; o depoente foi lá ver e Raimundo disse que a
Maria Marlene o estava acusando; o depoente esclareceu a ele
acerca dos boatos e Raimundo disse que não tinha nenhum
envolvimento no crime; seu sobrinho Maico disse que
desconfiava que um dos assaltantes era o réu Juarez, pois já
havia trabalhado na empresa Big Gelo, ao lado da casa do
depoente.O adolescente Israel Mendonça Melgar, quando
ouvido no flagrante às fls. 58/59, disse, em resmo, que:
conheceu Raimundo por meio de Juarez. Um dia antes do fato
Raimundo me chamou com o Juarez e passou a fita para fazer
um roubo em uma casa pois o morador do local estava com
muito dinheiro. O Raimundo disse na ocasião que o dono da
casa estava trabalhando com areia. No outro dia foram na casa
do Raimundo e ele entregou para mim e Juarez dois revólveres
e nos deixou próximo da casa da vítima em um veículo Gol de
cor branca, logo após ter faltado energia. Chegamos no local e
rendemos uma mulher e dois filhos dela entramos na casa e
amarramos todos. Procuramos por dinheiro e como não foi
encontrado levamos uma máquina fotográfica, um aparelho
celular e uma motocicleta. Posteriormente o Raimundo nos
encontrou no bairro socialista no veículo VW Gol de cor branca
acompanhado de um conhecido de nome Paulo e pegou os
objetos roubados como também as armas e disse que ia vendêlos e posteriormente passar um dinheiro pra mim e pro Juarez.
Informei ao Raimundo que a motocicleta tinha sido deixada em
um matagal no fim da Av. Amazonas e soube que ela foi
recuperada.A testemunha Paulo César Melo de Oliveira, às fls.
34, informou que: ouvi Raimundo comentado com outras
pessoas o local onde estaria a motocicleta, ou seja, no final da
avenida Amazonas, após o asfalto, dobrando a segunda rua a
esquerda, local onde existe uma construção. Que de posse
dessa informação fui com Maico e seu cunhado até o local e
encontraram a motocicleta. No local acionaram a PM que
compareceu ao local e recolheu a moto.Por fim, as declarações
da testemunha Marciovan Canindé Dias de Almeida, às fls. 47,
onde narrou que: no dia em que Raimundo se apresentou na
Delegacia acompanhado de um advogado, ao chegar em casa
confessou para sua mãe ter participado do crime, esclarecendo
inclusive que teria vendido a máquina fotográfica.Tais provas
deixam claro que o réu Raimundo participou do roubo em
questão, não diretamente, mas passando as informações,
fornecendo as armas, levando os executores do crime até a
casa das vítima , recebendo os objetos subtraídos e, inclusive,
vendendo um deles. As provas contra ele são abundantes, pois
foi delatado pelo co-autor Juarez e pelo adolescente Israel, na
fase inquisitorial; disse o local onde estaria escondida a
motocicleta, sendo ela encontrada exatamente naquele lugar;
confessou à sua mãe a participação no roubo.A negativa de
autoria por parte do réu Raimundo, portanto, mostrou-se
desprovida de sentido ante o volume de provas existentes
contra sua pessoa. Para justificar asa informações prestadas
pelo padastro, o réu Raimundo disse no interrogatório em juízo
que tinha desentendimentos anteriores com ele. Quanto à
testemunha Paulo, afirma que possuem uma rixa, pois no
passado namorou a atual namorada dele.Ora, para os
depoimentos que o comprometem o réu tem uma única
resposta: todos estão contra ele!!!Não trouxe aos autos
nenhuma prova desta sua versão, nem mesmo seus amigos
que passeavam consigo foram ouvidos. Sua mãe, inclusive,
bem disse nunca ter presenciado desentendimentos entre
Raimundo e o padastro. Sua mãe efetivamente disse que o réu
não confessou o crime para ela, no entanto, não era de se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
esperar que a mãe delatasse o próprio filho...Muito conveniente
as declarações de que tudo foi planejado e articulado pelo
adolescente Israel, porém, ele nem mesmo reside próximo a
residência da vítima.Importante registrar que as informações a
respeito das vítimas eram tão precisas que os assaltantes
sabiam que tinham dinheiro em uma bíblica e o marido da
vítima estava viajando e chegaria justamente naquela noite.
Como se não bastasse, no interrogatório judicial de fls. 144 o
réu Juarez disse que os policiais do 8º DP bateram no
interrogando e no Raimundo, por isso delatou Raimundo.
Todavia em nenhum momento Raimundo confirmou os fatos
negando-os nas duas fases do processo.Enfim, restou claro
que os dois réus praticaram o roubo em questão.Quanto ao
crime de corrupção de menores, os réus também devem ser
condenados, pois a prática de delito com adolescente leva à
conclusão de que o imputável pratica, além do delito visado,
também o crime de corrupção de menores, porque agindo em
co-autoria com o adolescente facilita sua permanência na
delinqüência e incide na proibição legal. A posição adotada tem
apoio na jurisprudência dominante: Caracterização por usar ou
induzir menor na prática da infração - Irrelevância de o infante
já ser ou não corrompido - Interpretação da Lei 2.252/54” (STF)
- RT 767/506. Corrupção de Menores - Caracterização - Crime
formal que se aperfeiçoa com a prática de delito em companhia
de menor - TJPR - RT 758/623.Também nesse sentido, a
posição do TJ/RO: Corrupção de menores. Crime formal.
Desnecessidade de efetiva corrupção. A iterativa jurisprudência
dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual é segura ao
decidir que, havendo participação de menor em crime
perpetrado por maior de idade, está caracterizado o delito
previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/54, não se exigindo prova
efetiva da corrupção (AC. 100.501.2003.005357-4. Rel. Des.
Valter de Oliveira). Roubo. Participação de inimputável.
Corrupção de menores. Concurso formal. Comprovado que o
inimputável cometeu o crime de roubo na companhia de maior,
configurado está o delito de corrupção de menores, não
importando se, antes, o menor já havia delinqüido, porquanto a
Lei 2.252/54 busca impedir o estímulo ou seu ingresso ou
permanência na vida criminosa. Há concurso formal de crimes,
se o agente pratica o crime de roubo acompanhado de menor,
tendo em mente apenas o produto do roubo, porquanto ocorrem
dois crimes por meio de uma só ação . (AC.
100.501.2004.008388-3. Rel. Desa. Zelite Andrade Carneiro).
Corrupção de menores. Delito formal. O delito de corrupção de
menores (art. 1º, da Lei n. 2.252/54) é de natureza específica
formal, presumindo-se iuris tantum a inocência da vítima, e
caracteriza-se independentemente da prova da corrupção.
(AC. 100.501.2004.008388-3. Rel. Desa. Zelite Andrade
Carneiro) .Assim, os fatos denunciados e apurados nos autos
tipificam o crime de corrupção de menores.Ofendendo o agente
dois bens jurídicos distintos, de um lado o patrimônio da vítima
e, de outro, a proteção legal à Infância e Juventude, constitui
esse segundo crime delito formal que consuma com a mera
conduta, no momento em que o maior aceita ou induz o
adolescente ao crime visado, (Art. 244-B, da Lei 8.069/90).O
roubo foi praticado mediante concurso de pessoas, conforme
ficou amplamente demonstrado acima, fazendo incidir, por
conseqüência, a causa de aumento de pena delineada no art.
157, §2º, II do Código Penal. A causa de aumento de pena
decorrente do emprego de arma, descrita no art. 157, §2º, I, do
Código Penal também deve ser aplicada no caso em análise,
pois ficou cabalmente demonstrado que o roubo foi cometido
128
com o emprego de armas de fogo, conforme se observa pelos
depoimentos das vítimas e confissão do réu Juarez e do
adolescente Israel.Apesar de serem duas as qualificadoras,
pacificou-se a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça de
que as causas de aumento devem ser utilizadas apenas na
terceira fase de aplicação de pena e qualquer aumento deve
ser fundamentando, pois o simples número de qualificadoras
não é suficiente para aumentar a pena.Vejamos: ....3. Consoante
reiterada jurisprudência desta Corte, a presença de duas
causas especiais de aumento de pena no crime de roubo pode
agravá-la em até metade, quando o magistrado, diante das
peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de
circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da
pena acima do mínimo legal.4. Na hipótese, o juiz sentenciante
não fundamentou o acréscimo da reprimenda em 1/2, motivo
por que o percentual de aumento da pena pelas qualificadoras
previstas no art. 157, § 2º, I e II deve ser fixado em apenas 1/3
(um terço).5. Ordem parcialmente concedida para redimensionar
a pena do paciente em 8 (oito) anos de reclusão. (HC47942/
RJ. Habeas Corpus 2005/0153727 1. Relator Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA. QUINTA TURMA. Diário da Justiça
de 01.10.2007, p. 302.) RECURSO ESPECIAL. ROUBO
QUALIFICADO. DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DA
PENA BASE. 1. Em se tratando de roubo qualificado por mais
de uma circunstância, para a fixação de aumento de pena
acima do mínimo legal, na jurisprudência recente do Superior
Tribunal de Justiça, faz se necessária a demonstração da
imprescindibilidade de sua imposição, que não decorre
abstratamente do número daquelas qualificadoras. 2. Recurso
desprovido. (REsp nº 457.338/MG, Relator Ministro Paulo
Gallotti, in DJ 1º/3/2004).Assim, acolho a melhor orientação
jurisprudencial quando da existência de mais de uma
qualificadora, conforme julgados acima transcritos.Conclui-se,
enfim, que os Réus praticaram a conduta delitiva descrita no
artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, ou seja, um roubo
cometido com emprego de arma e em concurso de pessoas,
em concurso formal com o crime de corrupção de menores
art. 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do art. 70 do CP.III DISPOSITIVODiante de todo o exposto julgo procedente a
pretensão punitiva estatal exarada na denúncia e CONDENO o
Réu JUAREZ FERREIRA DA SILVA como incurso nas penas
do art. 157, §2º, I e II do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei
8.069/90, na forma do art. 70 do CP; e, CONDENO o Réu
RAIMUNDO NONATO FERREIRA DUARTE como incurso nas
penas do art. 157, §2º, I e II do Código Penal c/c art. 244-B, da
Lei 8.069/90, na forma do art. 70, c/c art. 29, ambos do Código
Penal.Passo a dosar-lhes as penas.III.1 réu JuarezRegistra
antecedentes, inclusive condenação nos autos n.
501.2002.0110555-9 (tráfico de droga), conforme certidão de
fls. 95/100, demonstrativo de má conduta social e personalidade
voltada para a prática de crimes.As circunstâncias e
conseqüências do presente crime pesam contra o réu, pois foi
cometido dentro da residência das vítimas, maculando seu lar,
o ambiente sagrado da família, causando sérios transtornos a
elas. O crime foi cometido com crueldade desmedida, o que se
afere, inclusive, pelo depoimento delas 138 - onde se observa
que a vítima Maria mencionou que “arrastou a depoente para
fora de casa, rasgando sua blusa (...) rasgaram uma toalha e
amarraram a depoente e seus filhos; eles ficavam ameaçandoos de morte e empurrando o revólver contra a cabeça da
depoente dizendo que queriam dinheiro”. Da mesma forma
disse a vítima Maico: “o crime deixou a família muito abalada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
por ter ocorrido dentro de casa; sua mãe quer vender a casa
para ir morar em outro bairro; todos estão até hoje assustados”.
Dos bens subtraídos somente a motocicleta foi recuperada.
Como boa parte das diretrizes do artigo 59 do Código Penal
são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em cinco (05) anos
e seis (06) meses de reclusão para o crime de roubo e um (01)
ano de reclusão para o crime de corrupção de menores.O réu
confessou o crime, mas é reincidente, pois foi condenado nos
autos 501.2002.011756-1, na 1ª Vara de Delitos de Tóxicos,
pelo crime de tráfico de drogas, a uma pena de 03 anos de
reclusão em regime fechado, cuja DECISÃO transitou em
julgado em 08.01.2007 (certidão de fls. 99).Geralmente
aumento a pena em seis meses pela reincidência em situações
tais, porém, como houve a confissão, elevo apenas em três
meses de reclusão, pois a reincidência prepondera sobre a
confissão, como diz o art. 67 do CP, aumentando-a para cinco
(05) anos e nove (09) meses de reclusão para o crime de roubo
e um (01) ano e três (03) meses de reclusão para o crime de
corrupção de menores. O roubo foi cometido com emprego de
arma e em concurso de pessoas. Tendo em vista causa de
aumento de pena descrita no art. 157, §2º, I e II, aumento-a em
um terço, para sete (07) anos e oito (08) meses de reclusão.
Deixo de aplicar a regra do concurso formal, pois não é benéfica
ao réu. Deixo de condená-lo em multa, pois como não tem
condições de constituir advogado presume-se o estado de
carência financeira e a fixação de multa importará em um ônus
para o Estado, pois apenas gastará com cálculos e inclusão em
dívida ativa de um valor que fatalmente nunca receberá.III.2
réu RaimundoNão registra antecedentes.As circunstâncias e
conseqüências do presente crime pesam contra o réu, pois foi
cometido dentro da residência das vítimas, maculando seu lar,
o ambiente sagrado da família, causando sérios transtornos a
elas. O crime foi cometido com crueldade desmedida, o que se
afere, inclusive, pelo depoimento delas 138 - onde se observa
que a vítima Maria mencionou que “arrastou a depoente para
fora de casa, rasgando sua blusa (...) rasgaram uma toalha e
amarraram a depoente e seus filhos; eles ficavam ameaçandoos de morte e empurrando o revólver contra a cabeça da
depoente dizendo que queriam dinheiro”. Da mesma forma
disse a vítima Maico: “o crime deixou a família muito abalada
por ter ocorrido dentro de casa; sua mãe quer vender a casa
para ir morar em outro bairro; todos estão até hoje assustados”.
Dos bens subtraídos somente a motocicleta foi recuperada.
Como boa parte das diretrizes do artigo 59 do Código Penal
são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em cinco (05) anos
de reclusão e vinte (20) dias multa para o crime de roubo e um
(01) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores.O
réu era menor de 21 anos à época dos fatos, razão pela qual
reduzo a pena do roubo para quatro (04) anos e seis (06) meses
de reclusão.O roubo foi cometido com emprego de arma e em
concurso de pessoas. Tendo em vista causa de aumento de
pena descrita no art. 157, §2º, I e II, aumento-a em um terço,
elevando-a para seis (06) anos de reclusão e vinte e seis (26)
dias multa.Presente o concurso formal do crime de roubo com
o de corrupção de menores, aumento da pena do crime de
roubo em um sexto (1/6), elevando-a para sete (07) anos de
reclusão e trinta e um (31) dias multa.CONCLUSÃO: Fica o
Réu Juarez condenado a uma pena de oito (08) anos e onze
(11) meses de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente
em regime fechado, conforme art. 33, §2º, a do Código Penal,
pois a pena supera 8 anos e ele é reincidente.Fica o Réu
Raimundo condenado a uma pena de sete (07) anos de
129
reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime
semi-aberto, conforme art. 33, §2º, b do Código Penal. Fica
condenado, ainda, ao pagamento de trinta e um (31) dias multa,
no valor de R$ 15,00 cada, totalizando R$ 465,00.Condeno o
réu Raimundo ao pagamento das custas processuais no
importe de R$ 63,00 (½ de 125,97).Deixo de fixar valor mínimo
para reparação de danos causados pela infração (artigo 387,
inciso IV, do CP), porque não houve pedido específico para
tanto (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal
Comentado. 8.ed. São Paulo: RT, 2008, p.691).Após o trânsito
em julgado: a - lancem-se os nomes dos réus no rol dos
culpados;b - expeçam-se cartas de guia;c - comunique-se ao
TRE sobre o teor desta condenação.Caso o réu Raimundo não
efetue o pagamento das custas e multa, oficie-se para inscrição
em dívida ativa.Os réus encontram-se presos em razão da
preventiva e deverão aguardar presos o trânsito em julgado
desta DECISÃO , posto que ainda persistem os motivos que os
levaram ao cárcere, em especial para se preservar a ordem
pública, a fim de se evitar a reiteração deles na prática de
crimes, bem como porque o caso em questão se trata de delito
de extrema gravidade, indicativo da periculosidade destes réus,
os quais precisam ser afastados do convívio social, como,
aliás, já foi salientado na DECISÃO que decretou a prisão
cautelar.Ademais recentemente decidiu o STJ: Firme é o
entendimento desta Corte Superior de que, nos casos em que
o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, a
manutenção da custódia, com a proibição do Apelo em
liberdade, é medida que se impõe. (HC 86671/SP HABEAS
CORPUS 2007/0160204-5; Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO; julgado 08/04/2008). Entretanto, remova-se o réu
Raimundo para o regime semi-aberto, se por outro motivo não
estiver preso.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de
2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0103154-85.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcio Breno Nery Cavalcante, Edilson Pereira
Nolasco, Jorgiano Melo da Silva, José Ciro Torres
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO
2853)
SENTENÇA:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público desta
Comarca denunciou a este Juízo os Réus MÁRCIO BRENO
NERY CAVALCANTE, EDILSON PEREIRA NOLASCO,
JEORGEANO MELO DA SILVA e JOSÉ CIRO TORRES, já
qualificados nos autos, afirmando que: 1º FatoSustenta a inicial
que no dia 15.12.2009, durante horário comercial, na sede da
empresa CREDIJIPA, nesta capital, os réus Márcio, Edilson,
Jorgeano e José Ciro, em conluio, obtiveram vantagem ilícita
em prejuízo da empresa/vítima, mantendo o gerente daquela
empresa em erro, por meio fraudulento, consistente em
documentos e contratos falsos.Segundo apurado, o réu Edilson
identificou-se como Francisco Soares Machado Junior e
procedeu a um cadastro, na qualidade de corretor, junto a
empresa/vítima.O réu Edilson apresentou um falso contrato de
empréstimo, instruído com cópias do RG, contra-cheque e
comprovante de residência, todos forjados pelos réus Márcio e
Jeorgeano, em nome de Telírio Cláudio Felício, no valor de R$
12.954,83.O empréstimo foi aprovado pelo Banco Sabeni,
sendo a quantia depositada em conta corrente providenciada
pelo réu José Ciro, no Banco Bradesco, agência da Av. Pinheiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Machado.A quantia arrecadada foi partilhada, ficando o réu
Edilson com R$ 1.295,00 referentes a comissão de corretor; o
réu Márcio recebeu R$ 4.000,00 do valor total do empréstimo;
e o restante foi dividido entre os réus Jorgeano e José Ciro.2º
FatoSustenta o Ministério Público que no dia 17.12.2009, nas
mesmas condições de tempo, local e modo de agir, os réus
Márcio, Edilson, Jorgeano e José Ciro, obtiveram vantagem
ilícita em prejuízo da empresa CDERIJIPA, mantendo seu
gerente em erro, por meio fraudulento consistente no uso de
documentos e contrato falsos.Segundo apurado réu Edilson
identificou-se como Francisco Soares Machado Junior e
procedeu junto a empresa/vítima o cadastro na qualidade de
corretor, apresentando um falso contrato de empréstimo,
instruído com cópias de um RG, um contra cheque e um
comprovante de residência forjados pelos réus Márcio e
Jorgeano, em nome de Vivonedo Silva, no valor de R$
25.875,81.Este pedido de empréstimo foi aprovado pelo Banco
Sabeni, sendo o valor depositado na conta corrente
providenciada pelo réu José Ciro.Da conta corrente foi sacada
a quantia de R$ 5.000,00 na agência do Banco Bradesco,
localizada na Av. Pinheiro Machado e R$ 3.000,00 na agência
dos Correios, totalizando R$ 8.000,00, dos quais R$ 2.100,00
foram destinados ao réu Márcio.3º FatoNo dia 22.12.2009, em
horário impreciso, porém no turno vespertino, no mesmo local
e modo de agir, descritos no 1º e 2º fatos, os réus tentaram
obter vantagem ilícita em prejuízo da empresa CREDIJIPA,
mantendo seu gerente em erro por meio fraudulento consistente
no uso de documentos e contratos falsos, somente não
consumando o crime por circunstâncias alheias às suas
vontades, em razão da intervenção dos policiais militares.O réu
Edilson utilizando-se do nome Francisco Soares Machado
Junior, na qualidade de corretor, apresentou o contrato falso
instruído com documentos de identidade, contra cheque e
comprovante de residência forjados pelos réus Márcio e
Jorgeando, em nome de Leandro Alves de Lacerda, no valor de
R$ 38.820,07.Entretanto, antes de repassar a solicitação para
aprovação, o gerente da empresa, Sandoval Beltino de Queiroz,
resolveu checar os endereços declinados nos contratos
entregues pelo réu Edilson, oportunidade em que descobriu
que nenhum deles correspondiam às residências dos supostos
solicitantes, desvendando-se a fraude.Verificou-se que na data
das expedições das carteiras de identidade de Francisco
Soares Machado Junior, Vivonedo Silva e Leandro Alves de
Lacerda eram coincidentes, todas supostamente expedidas em
24.10.2005.Em 28.12.2009, data em que o réu Edilson receberia
a comissão referente ao segundo empréstimo, no valor de R$
2.587,58, o gerente da CREDIJIPA acionou a polícia militar
dando-lhe ciência dos fatos.O réu Edilson percebendo a demora
na entrega de sua comissão e temendo ter sido descoberto
resolveu deixar o local sob o pretexto de uma ligação em seu
celular. Ao sair percebeu a presença dos policiais militares e
tentou empreender fuga, entretanto, foi alcançado com ajuda
de populares e preso em flagrante.4º FatoOs réus Márcio,
Edilson, Jorgeano e José Ciro, associaram-se em quadrilha
com o fim de cometer os três fatos descritos anteriormente,
todos em conjugação mútua de esforços, divisão de tarefas e
lucro.O réu Edilson confessou a prática delitiva, bem como
apontou o réu Márcio, tendo este delatado os demais,
individualizando a tarefa de cada integrante na quadrilha.
Terminou por denunciá-los como incursos nas sanções do art.
171, caput, do CP (duas vezes), art. 171, c/c art. 14, II, na forma
do art. 71, todos do Código Penal e art. 288, do CP, a forma do
130
art. 69, todos do CP.A denúncia foi recebida e os réus Márcio,
Edilson e Jorgeano foram citados pessoalmente às fls. 160 e
161vº.O réu José Ciro foi citado por edital às fls. 164.Os réus
Márcio, Edilson e Jorgeano apresentaram suas defesas
preliminares às fls. 169. O feito foi saneado pela DECISÃO de
fls. 173.Foi decretada a revelia do réu José Ciro nos termos do
art. 366 do CPP, conforme deliberação de fls. 180.Na instrução
foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (fls.
181 e 182), desistindo as partes das demais. Os réus foram
interrogados às fls. 183, 184 e 192. Em alegações finais às fls.
190/191 o Ministério Público sustenta provados os delitos
imputados aos réus, requerendo a condenação na forma
capitulada na inicial.
A defesa dos réus, em suas alegações
finais às fls. 191/200, postula pelo reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea, quando da dosimetria da pena aos
réus Márcio e Edilson e pela absolvição do réu Jorgeano por
insuficiência de provas ou atipicidade de conduta.É o
RELATÓRIO .II
FUNDAMENTAÇÃO II.1
Crimes de
EstelionatosA materialidade dos delitos é provada pelos
documentos de fls. 120/152 e extrato bancário de fls. 154/155.A
autoria é certa e recai nas pessoas dos réus Edilson e Márcio,
como confessaram em juzo.O réu Márcio, às fls. 184, responde
que: são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na
denúncia; quem tem participação nos fatos é o interrogando e
os réus Edilson e José Ciro; Jorgeano não tem nenhum
envolvimento; o interrogando era quem confeccionava os
documentos falsos e os entregava ao réu Edilson, o qual dava
entrada do financiamento na financeira; o réu Edilson usava o
nome de Francisco e se fazia passar por corretor; o réu José
Ciro era o responsável em ir no banco sacar o dinheiro dos
financiamentos depositados nas contas; assim procederam
nos três financiamentos; o último financiamento não chegou a
ser pago; o interrogando entregou fotocópias de documentos
falsos ao réu Edilson para que ele se passasse pelo corretor
Francisco; tanto era o interrogando quem fazia os documentos
falsos que os policiais foram em sua casa e apreenderam as
cópias dos documentos usados nos três financiamentos;
conhecia o réu Jorgeano e anteriormente já praticou um crime
semelhante com ele, sendo que cumpre pena por tal crime; foi
o réu Jorgeano quem ensinou o interrogando a falsificar
documentos, mas nos casos deste processo ele não tem
envolvimento e na delegacia só o envolveu por pressão dos
policiais; a parte do réu Edilson nos crimes seria apenas a
corretagem dos financiamentos; o interrogando e José Ciro
dividiriam o valor obtido com os financiamentos; o primeiro
financiamento foi dividido entre o interrogando e José Ciro,
também dividiram os oito mil que conseguiram sacar do
segundo financiamento; não devolveu nenhuma das quantias;
já gastou todo o dinheiro; o réu José Ciro pegava a parte dele
em dinheiro e não sabe se ele depositava em uma outra conta;
não sabe o paradeiro de José Ciro.O réu Edilson, também
ouvido em Juízo às fls. 183, disse que: são verdadeiros os fatos
narrados na denúncia; praticou os crimes da maneira como
descritos na denúncia; foi o réu Márcio quem convidou o
interrogando para participar dos crimes; nunca viu os réus
Jorgeano e José Ciro e nunca manteve contato com os dois,
nem mesmo por telefone; toda a documentação chegava nas
mãos do interrogando por meio do réu Márcio; o combinado
com o réu Márcio era de que a parte que ficaria para o
interrogando seriam as comissões de corretagem dos
financiamentos; o réu Márcio nunca comentou quem é que
providenciava os documentos; o réu Márcio comentou que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
haviam pessoas que lhe repassavam a documentação e que
se faziam passar pelos contratantes dos empréstimos, mas
não chegou a identificar tais pessoas ao interrogando; praticou
os crimes por gbobeira h; realmente se apresentou na financeira
com o nome de Francisco e usou fotocópias de documentos
com tal nome, as quais foram fornecidas pelo réu Márcio; só
recebeu a corretagem do primeiro financiamento; o interrogando
nem mesmo prestava atenção no valor dos financiamentos;
apenas pegava os documentos e levava na financeira; no dia
dos fatos estava na financeira, percebeu que havia algo de
errado, fez de conta que atendeu o telefone e fugiu, mas foi
preso em flagrante; quem tinha levado o interrogando até o
local de carro foi o réu Márcio, que também foi preso naquele
dia.As confissões dos réus mostram-se coerentes com as
demais provas produzidas nos autos. A propósito narram as
testemunhas: a vítima procurou a delegacia informando que
pessoas estariam praticando estelionatos contra ela
consistentes em financiamentos fraudulentos; a vítima disse
que desconfiava do promotor de vendas e ora réu Edilson, o
qual estava insistentemente procurando intermediar
financiamentos; a vítima disse que procurou os endereços dos
proponentes apresentados pelo réu Edilson e constatou que se
tratava de fraude; no dia dos fatos o depoente e sua equipe
foram até a empresa e o réu Edilson lá chegou e desceu de um
veículo conduzido por outra pessoa; ele entrou na empresa e
saiu rapidamente, ao ver os policiais evadiu-se, mas foi
perseguido e preso; a pessoa que estava no veículo se tratava
do réu Márcio; salvo engano o réu Edilson forneceu outro nome
quando se apresentou à vítima; o depoente observou a
documentação que o réu Edilson apresentava para obter
financiamento e constatou se tratar de fraude, inclusive ele já
tinha conseguido obter um financiamento fraudulento em nome
de Vivonedo, o qual é policial civil aposentado e nem mora
nesta cidade e sim no Estado do Paraná; salvo engano já
haviam conseguido sacar cinco mil reais desse financiamento
em nome de Vivonedo; conversou com os réus, mas Edilson
não quis colaborar; o réu Márcio colaborou e detalhou como os
réus agiam, dizendo que ele e Jorgeano seriam os responsáveis
por confeccionar os documentos necessários para a obtenção
dos financiamentos fraudulentos, o réu Edilson seria o
responsável por intermediar os financiamentos junto às
financeiras e o réu José Ciro o responsável por ir nos bancos
sacar os valores obtidos com os financiamentos; a colaboração
do réu Márcio foi tanta que ele chegou a devolver objetos
adquiridos com o dinheiro dos financiamentos fraudulentos; o
réu Edilson disse que era a primeira vez que estava participando
daquele tipo de delito; não sabe se na delegacia o réu Márcio
Breno mostrou ao delegado em um computador como conseguia
praticar tais crimes. (Vilmar Francisco dos Santos, fls. 181).ӎ
gerente geral da financeira Credijipa, a qual representa várias
instituições bancárias; no dia 12 de dezembro de 2009 o réu
Edilson esteve na financeira e se cadastrou como corretor de
financiamentos; ele apresentou-se e se cadastrou como o
nome de Francisco Soares Machado Junior; no dia 15 de
dezembro de 2009 o réu esteve na financeira com a
documentação de uma pessoa chamada Telirio Cláudio Felício,
o depoente confirmou a documentação e confeccionou o
contrato de empréstimo no valor de R$ 12.954,83, sendo o
valor foi depositado na conta do falso Telirio no Banco Bradesco;
no dia 17 de dezembro de 2009 o réu Edilson esteve de novo
131
na financeira com a documentação em nome de Vivonedo
Silva, obteve um financiamento no valor de R$ 25.875,81; no
dia 22 de dezembro de 2009 ele foi lá novamente com a
documentação de Leandro Alves de Lacerda para novo
financiamento; o depoente desconfiou da documentação, pois
se tratava de um corretor novo e estava obtendo financiamentos
com facilidade; procurou a polícia e descobriu que os endereços
fornecidos de Telirio e Vivonedo eram falsos; constatadas as
fraudes, o depoente passou a levar o réu Edilson em banho
maria em relação ao último financiamento; o depoente ligou
para o falso Leandro dizendo que o dinheiro do financiamento
estava na conta e ligou para o réu Edilson, falando que o
contrato estava liberado e era para ele ir na financeira receber
a comissão; avisou a polícia e os policiais ficaram esperando
ele chegar; o réu chegou em um veículo, desceu e o veículo
seguiu; o réu entrou e o depoente fingiu que estava preenchendo
um recibo da corretagem para dar tempo da polícia chegar;
nisso o réu recebeu uma ligação telefônica e saiu correndo,
mas os policiais conseguiram prendê-lo; os policiais também
prenderam a pessoa que conduzia o veículo no qual o réu
chegou; do primeiro contrato o depoente pagou uma comissão
de R$ 1.295,00 ao depoente; não chegou a pagar a comissão
do segundo contrato; não tem a menor dúvida que foi o réu
Edilson quem esteve na financeira apresentando a
documentação para os financiamentos; não teve contato com
os outros réus, mas quando realizava os financiamentos o
depoente ligava para o interessado confirmando os dados e os
policiais informaram que eram os demais réus que se faziam
passar por eles, mas o depoente não sabe precisar quais; todo
o valor do primeiro financiamento foi sacado; do segundo
financiamento conseguiram sacar R$ 8.000,00 e o restante foi
bloqueado; dos valores sacados nada foi devolvido; os prejuízos
não foram suportados pelos bancos e sim pela financeira, pois
é responsável pelos contratos que confecciona; não possui
seguro para cobrir tais prejuízos.” (Sandoval Beltino de Queiroz,
fls. 182).Restou, assim, amplamente demonstrada a autoria
dos estelionatos em relação aos réus Edilson e Márcio.Os
elementos constantes nos autos a respeito de autoria e
materialidade são abundantes e levam a uma única conclusão:
o réu Márcio efetuava a falsificação dos documentos; o réu
José Ciro abria as contas e sacava o dinheiro e o réu Edilson
se passava por corretor e entregava os documentos falsificados
na financeira.Tem-se, enfim, sem qualquer sombra de dúvida,
provada a autoria dos crimes imputados aos Réus Márcio e
Edilson, pois obtiveram para si vantagem financeira ilícita em
prejuízo da empresa/vítima, induzindo-a em erro mediante o
artifício de utilizar falsamente os dados de outras pessoas com
boas condições financeiras para obter crédito e sacar as
quantias liberadas.O ultimo crime não foi consumado por
circunstâncias alheias às vontades dos réus, pois os policiais
os detiveram antes do financiamento ser concluído.Conclui-se,
enfim, que os Réus praticaram a conduta delitiva descrita no
Artigo 171, caput, (duas vezes) e art. 171, caput, c/c art. 14, II,
na forma do art. 71, todos do Código Penal, ou seja, dois
estelionatos consumados e um tentado, em continuidade
delitiva, tendo em vista que os três estelionatos foram nas
mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução,
fazendo crer que o segundo e terceiro foram uma continuidade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do primeiro.Quanto a Jorgeano a prova se restringe somente
ao que foi narrado pelo corréu Márcio diante autoridade policial.
Nenhuma outra prova foi produzida contra ele.Em Juízo, o réu
Márcio mudou seu depoimento, dizendo que Jorgeano não
tinha envolvimento nos crimes.Seria muito temerário condenar
Jorgeano apenas com aquela delação feita na delegacia, a
qual sequer foi confirmada em juízo.Faltou à acusação trazer
aos autos um outro liame entre Jorgeano e os crimes em
questão.Este juízo não tem certeza de que ele praticou os
crimes, assim como não tem certeza que é inocente.Na dúvida,
a absolvição se impõe.Com a absolvição de Jorgeano,
necessariamente todos devem ser absolvidos do crime de
formação de quadrilha, pois este exige a presença de, no
mínimo, quatro agentes e não há nos autos provas de que
todos os réus ou os réus Márcio e Edílson se associaram a
outras duas pessoas com o fim de praticar crimes.Neste
sentido: Se um dos quatro acusados é absolvido, não mais
pode cogitar do art. 288, por falta do número mínimo de agentes.
(TFR, Ap. 7.605, DJU 18.12.86, p. 25197; TJSP, RJTJSP
72/360).Enfim, a absolvição é medida que se impõe por
atipicidade da conduta.III - DISPOSITIVODiante de todo o
exposto julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva
estatal exarada na denúncia e CONDENO os Réus MÁRCIO
BRENO NERY CAVALCANTE e EDILSON PEREIRA
NOLASCO, já qualificados, como incursos nas penas do art.
171, caput, (duas vezes) e art. 171, caput, c/c art. 14, II, na
forma do art. 71, todos do Código Penal; com fulcro no art. 386,
III, do CPP, ABSOLVO os Réus MÁRCIO BRENO NERY
CAVALCANTE, EDILSON PEREIRA NOLASCO e JORGEANO
MELO DA SILVA, do crime de formação de quadrilha; e, com
fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVO o Réu JORGEANO
MELO DA SILVA, das demais imputações a ele feitas na
denúncia.Passo a dosar-lhes as penas. III.1 - Réu
MárcioCulpabilidade normal para o tipo. Registra antecedentes
com condenação nos autos ns. 501.2008.009502-5, o que
também demonstra má conduta social e personalidade voltada
para a prática de crimes. Como parte das circunstâncias
judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal são
desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em um (01) ano e três
(03) meses de reclusão e dez (10) dias multa para cada crime
de estelionato.O réu confessou o crime, porém é reincidente
específico, pois foi condenado na 1ª Vara Criminal nos autos
501.2008.000782-0 a uma pena de 03 anos e 09 meses de
reclusão em regime semi aberto, como incurso nas penas do
art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do CP, cuja SENTENÇA
transitou em julgado em 18.05.2009, conforme certidão de fls.
77.O art. 67 do Código Penal determina que a reincidência
prevalece sobre a confissão. Geralmente aumento a pena em
seis meses pela reincidência em casos tais, mas como houve
confissão, aumento-a em apenas três meses, elevando-a para
um (01) ano e seis (06) meses de reclusão.Como reconheci a
continuidade delitiva entre os três crimes, na forma do art. 71
do Código Penal, aumento a pena do mais grave em 1/5,
elevando-a para um (01) ano, nove (09) meses e dezoito (18)
dias de reclusão e doze (12) dias multa, a qual torno definitiva.O
aumento deu-se em 1/5 em razão do número de crimes, no
caso três estelionatos.A respeito do tema Damásio E. de Jesus
preleciona: Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o
132
juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se
que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E
o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O
Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes
princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três
delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco
delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou
mais: dois terços... Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª
Edição, 1998, página 215.III. 2 - Réu EdilsonAs diretrizes do
art. 59 do CP não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual
fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em um (01) ano
de reclusão. O réu confessou, mas a pena já foi aplicada em
grau mínimo.Como reconheci a continuidade delitiva entre os
três crimes, na forma do art. 71 do Código Penal, aumento a
pena em 1/5, elevando-a para um (01) anos, dois (02) meses e
doze (12) dias de reclusão, a qual torno definitiva.O aumento
deu-se em 1/5 em razão do número de crimes, como já
mencionado no item III.1.III.3 CONCLUSÃOFica o Réu Márcio
condenado a uma pena de um (01) ano, nove (09) meses e
dezoito (18) dias de reclusão, que deverá ser cumprida
inicialmente em regime fechado, conforme art. 33, §2º, c, do
Código Penal, pois é reincidente específico e cumpria pena em
regime semi aberto, indicativo de que tal regime não lhe é
apropriado neste momento, o que também a substituição ou
suspensão da pena. Fica condenado, ainda, ao pagamento de
doze (12) dias multa, no valor de R$ 15,00 cada dia-multa,
totalizando R$ 180,00.Fica o Réu Edilson condenado a uma
pena de um (01) anos, dois (02) meses e doze (12) dias de
reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime
aberto, conforme art. 33, §2º, c do Código Penal. Fica
condenado, ainda, ao pagamento de doze (12) dias multa, no
valor de R$ 15,00 cada dia-multa, totalizando R$ 180,00.Em
conformidade com os arts. 44, §2º, 45 e 46, todos do Código
Penal substituo as penas privativas de liberdade aplicadas ao
réu Edilson por duas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação
e prestação pecuniária no valor de R$ 830,00 (oitocentos e
trinta reais). As entidades beneficiárias, bem como a forma de
pagamento da prestação pecuniária serão especificadas,
oportunamente, em audiência admonitória. Condeno os réus
Márcio e Edilson ao pagamento das custas processuais no
importe de R$ 62,98 cada réu (metade de R$ 125,97).Nos
termos do artigo 387, inciso IV, do CP, fixo o valor mínimo de
R$ 20.954,83 para reparação de danos causados pela infração,
a serem pagos pelos réus em favor da vítima. Intime-se esta
para ciência desta DECISÃO .Demais deliberações.Após o
trânsito em julgado: a - lancem-se os nomes dos réus no rol
dos culpados;b - expeçam-se cartas de guias;c - comunique-se
ao TRE sobre o teor desta condenação.Caso os réus não
efetuem o pagamento da multa e custas, oficie-se para inscrição
em dívida ativa.O réu MÁRCIO encontra-se preso em razão do
flagrante e deverá aguardar preso o trânsito em julgado desta
DECISÃO , posto que ainda persistem os motivos que o levaram
ao cárcere, em especial para se preservar a ordem pública, a
fim de se evitar a reiteração na prática de crimes. Ademais
decidiu o STJ: Firme é o entendimento desta Corte Superior de
que, nos casos em que o réu permaneceu preso durante a
instrução criminal, a manutenção da custódia, com a proibição
do Apelo em liberdade, é medida que se impõe. (HC 86671/SP
HABEAS CORPUS 2007/0160204-5; Rel. Ministro NAPOLEÃO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
NUNES MAIA FILHO; julgado 08/04/2008). O réu Edilson
encontra-se solto por esse processo e assim poderá aguardar
o transito em julgada desta condenação.P. R. I.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de
Direito
Proc.: 0004906-50.2010.8.22.0501
Ação: Auto de Prisão em Flagrante
Autor: Central de Flagrantes de Delitos Plantão de Policia
Flagranteado: Rafael Guimarães Ribeiro
DESPACHO:
Vistos, etc, Incabível fiança, conforme art. 323, I, do CPP, pois
a pena mínima somada dos delitos imputados ao requerente
supera dois anos.Caso a defesa queira requerer neste mesmo
processo liberdade provisória sem fiança, para aproveitar os
documentos que já estão nos autos, poderá adequar o pedido
inicial, devendo a seguir o processo ir com vistas ao Ministério
Público. Caso não queira, arquive-se. Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz
de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail:
[email protected]
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0329330-02.2008.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: José Nilo Pontes Filho, Maria do Rosário Ferreira
da Silva
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A), Paulino
Palmério Queiroz (RO 2084)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
SENTENÇA:
Vistos, O Estado de Rondônia ingressou com a presente
Execução Fiscal em face de Rosanil Comércio de Calçados e
Confecções Ltda.Determinada a citação do executado, este foi
citado, com a subsequente inclusão dos sócios no polo passivo
da ação, citados por edital, em seguida, compareceram em
juízo interpondo embargos à execução sem garantia do juízo.É
o breve relato. Decido.Com efeito, dispõe o art. 16 da Lei nº
6.830/80: “(...) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) III - da intimação da
penhora. § 1º - não são admissíveis embargos do executado
antes de garantida a execução (...)”. (grifei) Cumpre ressaltar,
desde já, que, embora o art. 737 do CPC, que condicionava
a admissibilidade dos embargos do devedor à segurança do
juízo, tenha sido revogado com o advento da Lei nº 11.382/2006,
os efeitos dessa alteração não se estendem às execuções
fiscais, considerando que deve prevalecer a lei especial LEF, nº 6.830/80. Este o entendimento jurisprudencial. Vejase: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL
133
-EMBARGOS DE DEVEDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PENHORA APLICABILIDADE DA LEI 6.830/80 - ARTIGO 16, §1º - LEI
ESPECIAL - IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGURANÇA
DO JUÍZO - ARTIGO 267, IV, DO CPC - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA
SOB FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO.
Conquanto o artigo 737 do CPC tenha sido revogado com o
advento da Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006, tal alteração
não se estende às execuções fiscais, reguladas pela Lei n.
6.830/80, de caráter especial. Desta forma, a oposição dos
embargos permanece condicionada à segurança do juízo pela
penhora, na ação de execução, nos termos do artigo 16, § 1º, da
aludida Lei. Inexistindo a penhora nos autos da execução, resta
ausente condição de admissibilidade dos embargos de devedor
(artigo 16, § 1º, da Lei n. 6830/80), impondo-se a extinção
do feito pela falta de pressuposto para o desenvolvimento
válido e regular do processo (artigo 267, IV, do CPC). (1.ª
Câmara. TJ/MG. Número do processo: 1.0395.06.0137548/001/ Relator: ARMANDO FREIRE/Relator do Acórdão:
ARMANDO FREIRE/Data do Julgamento: 03/07/2007
Data da Publicação: 10/07/2007).EMENTA: EMBARGOS
DO DEVEDOR - GARANTIA DO JUÍZO - REQUISITO DE
PROCEDIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Regendo-se as execuções fiscais por lei própria, inaplicável as
novas regras do Código de Processo Civil, em decorrência do
princípio da especialidade. - Em execução fiscal, não se admite
o processamento dos embargos do devedor sem a efetivação
da penhora. (Número do processo: 1.0024.07.446959-4/001/
Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Relator
do Acórdão: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Data
do Julgamento: 27/11/2007/Data da Publicação: 04/03/2008).
Deflui-se, portanto, que a efetivação da garantia da execução
configura conditio sine qua non ao processamento dos
embargos à execução, em se tratando de execução fiscal,
objeto da mencionada Lei nº 6.830/80.Assim, embora o § 1.º,
do art. 16, da Lei 6830/80 disponha, expressamente, acerca da
necessidade de garantia prévia do juízo para a interposição de
embargos do devedor, tratando-se, dessa forma, de pressuposto
de admissibilidade da ação, a jurisprudência tem admitido a
possibilidade de intimação do embargante para promover
a segurança do juízo, sem extinguir liminarmente o feito.A
propósito: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO
DEVEDOR AJUIZADOS ANTES DE GARANTIDO O JUÍZO
- EXTINÇÃO - INVIABILIDADE. Segundo entendimento do
colendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos do devedor
propostos prematuramente, antes de seguro o juízo, não devem
ser extintos, mas o seu processamento deve ser postergado
para o momento em que regularizada a garantia, em prestígio
ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. (TJ/
MG. Número do processo: 1.0629.02.006448-7/001/Relator:
EDILSON FERNANDES/Relator do Acordão: EDILSON
FERNANDES/Data do Julgamento: 14/08/2007/Data da
Publicação: 04/09/2007).”PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO - PRAZO - TERMO “A
QUO” - PENHORA - REGULARIZAÇÃO - PRECEDENTE STJ.
- Apresentados os embargos do devedor antes da penhora,
ficará o seu processamento condicionado à efetivação ou
regularização daquela, adiando-se a admissibilidade dos
embargos para o momento em que for seguro o juízo, atendendose ao princípio do aproveitamento dos atos processuais” (TJ/
MG. REsp. 238132/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
MARTINS, DJ de 18.02.2002).Diante destas considerações,
verifico que os embargantes tiveram oportunidade em garantir
o juízo, conforme DECISÃO de fls. 63, publicada no Diário
Eletrônico de 22/12/2009, mantendo-se silente, sendo de
rigor a extinção do feito diante de sua inércia Em razão da
sucumbência, condeno os Embargantes ao pagamento das
custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro
em R$ 500,00 (quinhentos reais).Transitada esta SENTENÇA
em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os
processos.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril
de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0223909-86.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Atalaia S.A. Comércio e Indústria
Advogado: Alexandre Maurios Kuhn (OAB/PR 27341)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
DECISÃO:
Vistos, Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo
e determino ao Emabrgante que regularize a sua representação
processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0074200-11.2008.8.22.0001
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Mira Otm Transportes Ltda
Advogado: Marcelo Liberto de Vasconcelos Arruda (OAB/SP
211350)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
SENTENÇA:
.ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
oferecidos, e determino o prosseguimento da execução.
Condeno a embargante ao pagamento da honorária fixada em
R$ 1.000,00 (mil reais).Após o trânsito em julgado, certifiquese a improcedência nos autos de execução, dando seguimento
a esta e arquivando-se os embargos.P.R.I.Porto Velho-RO,
terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0009150-67.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Industrial e Comercial Ri Ltda Epp
Advogado: Carlos Augusto Gomes da Silva (OAB/RO 4487)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
DECISÃO:
Vistos, Aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública acerca
da aceitação da penhora nos autos principais.Após, conclusos.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0106483-58.2006.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Requerido: Industrial e Comercial Ri Ltda
134
DESPACHO:
Vistos, Manifeste-se a Fazenda Pública acerca de seu interesse
quanto ao bem indicado à penhora, considerando tratar-se de
produto perecível.Nada obstante, se for o caso, diga quanto à
avaliação.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de
2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0009173-13.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Transportes Zeni Ltda
Advogado: Irio Grolli (OAB/SC 16124)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
DESPACHO:
Vistos. Recebo os embargos. À Fazenda Pública para
impugnação.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril
de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0090077-30.2004.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Executado: Transmaici Transporte Rodoviario Ltda
Advogado: Isau da Costa Paiva (OAB/AC 2393)
DESPACHO:
Vistos, Digam as partes quanto as provas que pretendem
produzir justificando a necessidade/utilidade, sob pena de
indeferimento.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0262698-62.2006.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Cleusa Cardoso de Araujo
DECISÃO:
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade,
e determino o prosseguimento da execução.Custas e honorários
indevidos.P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de
2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0134366-97.1994.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Autor: Estado de Rondônia
Réu: Lojas Primorosa Ltda
Advogado: Jorge Osvaldo Pereira da Silva (OAB/RO 341)
DESPACHO:
Vistos,Digam as partes quanto a certidão de fls. 60-v, bem
como acerca do depósito de fls.61/62, sob pena de destinação.
Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0050552-75.2003.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO
397B)
Executado: Banco Fiat S.A.
SENTENÇA:
Vistos, Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda
Pública do Estado de Rondônia contra Banco Fiat S/A.O
valor cobrado, historicamente de R$ 611,58 alcança agora R$
1.004,13, o que corresponde 25,08 UPF s.A presente ação se
encaixa na hipótese do art. 14, da Lei 1226/03,que estabelece
a extinção dos créditos tributários, inscritos ou não na dívida
ativa até 31 de dezembro de 2002, cujo valor seja igual ou
inferior a 50 (cinqüenta) UPF s/RO, equivalentes em setembro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de 2003 a R$ 1.303,00 (mil trezentos e três reais), porquanto
o valor da UPF em setembro de 2003 era de R$ 26,06.Assim,
enquadrando-se o crédito na hipótese de remissão acima e com
fulcro no art. 794, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após,
arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril
de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0221616-56.2003.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: Leonara Rodrigues Carvalho
DECISÃO:
Vistos, Considerando as tentativas frustradas na localização
de bens, defiro a expedição de ofício à DRF.Ressalto que a
expedição do ofício requerido, não se vale unicamente ao
interesse da parte, mas ao da Justiça, que tem o dever de tutelar
o direito subjetivo litigioso. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA
FEDERAL - DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS - CITAÇÃO
POR EDITAL - INTERESSE DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO.
Não obstante tratar-se de medida excepcional o envio de ofício
à Receita Federal visando localizar bens do devedor passíveis
de constrição, também deve ser levado em consideração que
além do credor, o Estado possui interesse direto na busca
concreta da verdade real e, portanto, de assegurar a penhora, e
a satisfação do crédito objeto da execução fiscal. No interesse
da Justiça, é plenamente possível a requisição de informação
à Receita Federal, desde que limitada à averiguação de
existência de bens em nome dos executados. AGRAVO N°
1.0398.06.001194-5/001 - COMARCA DE MAR DE ESPANHA
- AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS
GERAIS - AGRAVADO(A)(S): BAR RESTAURANTE DONA
CECÍLIA LTDA E OUTRO(A)(S), RODRIGO MARQUES
ROCHA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. TERESA CRISTINA
DA CUNHA PEIXOTO ACÓRDÃO Vistos etc. , acorda,
em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o RELATÓRIO
de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO
AO RECURSO. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2008. DESª.
TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO RelatorExpeça-se
o necessário.Após a resposta, dê-se ciência a Exequente e em
seguida, volvam-me conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0191022-54.2006.8.22.0001
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Sentença:
Vistos,Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela
Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento
de embargos à execução está condicionado à garantia do
juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar
depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da
Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os
embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o
bem ofertado não garante as execuções (fl. 42 da execução
fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se
em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de
pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução.
135
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a
execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno
o embargante ao pagamento das custas processuais, mais
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais).Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se
cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista
da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0040998-29.1997.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido:Soferro Ltda
Sentença:
Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor
junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl.
89 e informação das fls. 90-1, julgo extinta a presente ação,
com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas
e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0190999-11.2006.8.22.0001
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Sentença:
Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela
Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento
de embargos à execução está condicionado à garantia do
juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar
depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da
Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execução”Observo que os
embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o
bem ofertado não garante as execuções (fl. 45 da execução
fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se
em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de
pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a
execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno
o embargante ao pagamento das custas processuais, mais
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais).Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se
cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista
da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0191030-31.2006.8.22.0001
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Sentença:
Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela
Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento
de embargos à execução está condicionado à garantia do
juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar
depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da
Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os
embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o
bem ofertado não garante as execuções (fl. 44 da execução
fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de
pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a
execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno
o embargado ao pagamento das custas processuais, mais
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais).Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se
cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista
da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0040912-58.1997.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido:Soferro Ltda
Despacho:
Vistos, etc.Intime-se o executado para recolher o valor das
custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito
Proc.: 0040840-71.1997.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido:Soferro Ltda
Despacho:
Vistos, etc.Intime-se o executado para recolher o valor das
custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito
Proc.: 0040882-23.1997.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido:Soferro Ltda
Despacho:
Vistos, etc.Intime-se o executado para recolher o valor das
custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito
Proc.: 0040920-35.1997.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido:Soferro Ltda
Despacho:
Vistos, etc.Intime-se o executado para recolher o valor das
custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito
Proc.: 0040831-12.1997.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido:Soferro Ltda
136
Despacho:
Vistos, etc.Intime-se o executado para recolher o valor das
custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito
Proc.: 0040904-81.1997.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido:Soferro Ltda
Despacho:
Vistos, etc.Intime-se o executado para recolher o valor das
custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito
Proc.: 0040947-18.1997.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido:Soferro Ltda
Despacho:
Vistos, etc.Intime-se o executado para recolher o valor das
custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0040866-69.1997.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido:Soferro Ltda
Sentença:
Vistos,Tendo em vista que houve quitação do débito pelo
devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição
da fl. 84 e informação das fls. 85-6, julgo extinta a presente ação,
com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas
e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0191014-77.2006.8.22.0001
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Sentença:
Vistos,Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela
Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento
de embargos à execução está condicionado à garantia do
juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar
depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da
Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os
embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o
bem ofertado não garante as execuções (fl. 43 da execução
fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se
em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de
pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a
execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno
o embargante ao pagamento das custas processuais, mais
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
reais). Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se
cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista
da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0040858-92.1997.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido:Soferro Ltda
Sentença:
Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor
junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl.
86 e informação das fls. 87-8, julgo extinta a presente ação,
com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas
e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0191049-37.2006.8.22.0001
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Sentença:
Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela
Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento
de embargos à execução está condicionado à garantia do
juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar
depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da
Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os
embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o
bem ofertado não garante as execuções (fl. 45 da execução
fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se
em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de
pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a
execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno
o embargante ao pagamento das custas processuais, mais
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais).Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se
cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista
da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0191057-14.2006.8.22.0001
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Sentença:
Vistos,Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela
Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento
de embargos à execução está condicionado à garantia do
juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar
depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da
Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os
embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o
bem ofertado não garante as execuções (fl. 44 da execução
fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se
em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de
pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a
execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno
o embargante ao pagamento das custas processuais, mais
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais).Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se
cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista
da Silva Juiz de Direito
137
Proc.: 0089107-79.1994.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Autor:Estado de Rondônia
Advogado:João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Executado:Joao Sampaio Monteiro, Mineração Céu Azul Ltda
Decisão:
Vistos, Recebo como exceção de pré-executividade.Procedase o cancelamento da distribuição, em seguida, diga a Fazenda
Pública.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de
2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0040939-41.1997.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido:Soferro Ltda
Sentença:
Vistos, Tendo em vista que houve quitação do débito pelo
devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição
da fl. 87 e informação das fls. 88-90, julgo extinta a presente
ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO,
terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0190972-28.2006.8.22.0001
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Sentença:
Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela
Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento
de embargos à execução está condicionado à garantia do
juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar
depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da
Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execução”.Observo que os
embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o
bem ofertado não garante as execuções (fl. 43 da execução
fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se
em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de
pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a
execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno
o embargante ao pagamento das custas processuais, mais
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais).Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se
cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista
da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0005516-83.1998.8.22.0001
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:Ângelo Angelin
Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO n.40)
Embargado:Estado de Rondônia
Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva (procurador do estado)
Despacho:
Intime-se para pagamento nos termos do artigo 475-J do
CPC. Porto Velho, 29/01/10. Inês Moreira da Costa - Juíza de
Direito.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0010804-02.2004.8.22.0001
Ação:Demolitória
Requerente:Município de Porto Velho - RO
Advogado:José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Ricardo
Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido:Ismael Ribeiro Soares
Advogado:Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194)
Despacho:
Vistos etc. Intime-se o requerido para pagamento dos honorários
de sucumbência no valor R$ 475,02. Na mesma oportunidade
diga se já demoliu a obra de forma espontânea. Prazo: 05 dias.
Se nada requerido, manifeste-se o Município no que entender
de direito. Prazo: 05 dias. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira,
19 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0131677-26.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Raimundo da Cruz Garcia
Advogado:José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc .Arquivem-se os autos em cartório, enquanto
aguarda o julgamento do agravo de instrumento em recurso
especial perante ao STJ. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0248873-51.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:( )
Executado:José Luiz Lenzi
Despacho:
Vistos etc .Provavelmente o valor que foi bloqueado e
transferido para o Banco do Brasil S/A (fls. 84), tenha sido
encaminhado para a Caixa Econômica Federal. Oficie-se a
CEF, com as documentações pertinentes, para que tranfira o
valor para conta corrente Estado de Rondônia. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0149196-77.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Fábio Pereira da Silva
Advogado:Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Helma Santana
Amorim (OAB/RO 1631)
Requerido:Estado de Rondônia
138
Despacho:
Vistos etc .Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0119030-53.1994.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Autor:Carlos Roberto Batalha Victorio, Amoan Itai Garrett da
Silva, Cralos Alberto Vivian Gravi, Marcio Jose da Silva, Paulo
Lima Cabral
Advogado:Juraci Jorge da Silva (OAB/RO 528), Raimundo
Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Juraci Jorge da Silva (OAB/
RO 528), José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937), Josyleia
Silva dos Santos Melo (RO 2188), Juraci Jorge da Silva (OAB/
RO 528)
Réu:Estado de Rondônia
Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos ( )
Decisão:
Vistos etc .Face o pedido de fl. 551, a liquidação será restrita ao
autor Márcio José da Silva. Considerando o tempo decorrido,
intime-se o perito a indicar o valor de seus honorários, levandose em conta a complexidade do trabalho a ser realizado e o
tempo a ser dispendido, no prazo de 10 dias. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0205586-72.2005.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Maria Elvidia Zenaide de Holanda
Advogado:( )
Requerido:Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Despacho:
Vistos etc .Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0196542-24.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Silvio Nascimento Gualberto
Advogado:David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Regina Coeli S. de Maria Franco (RO 430)
Despacho:
Vistos etc .Indefiro pedido de fl. 283, fl. 287 e fl. 293 pois
conforme bloqueio on line fls. 279/281 e depósito judicial fl.
285, já houve a remissão da dívida. A escrivania deverá oficiar
a Caixa Econômica Federal para que transfira os valores para
conta corrente da PGE. Após, arquivem-se os autos. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0030787-11.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Roque Rodrigues Pina
Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar
o Requerido a efetuar o pagamento das verbas rescisórias,
quais sejam, 13º salário de 2006, 13º salário proporcional
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de 2007, férias e 1/3 de férias proporcional do período entre
01/02/2006 a 01/02/2007, descontando eventual valores
já pagos, acrescidos de juros a partir da citação e correção
monetária, a ser apurados por simples cálculos, resolvendo o
feito com apreciação do mérito. Custas de lei. Condeno ainda o
requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no valor
de R$ 600,00. Oportunamente, e nada sendo requerido pela
parte vencedora, arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 19 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0182632-32.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Autor:Diretora do Departamento Tributário da Secretaria
Municipal de Fazenda de Porto Velho RO, Ricardo Amaral
Alves do Vale
Advogado:Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/AC 2716),
Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido:M. S. Honorato - ME
Advogado:José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Decisão:
Vistos. Defiro o pedido de fl. 117. Expeça-se Ofício para inscrição
do débito em dívida ativa do Município. Após, arquivem-se os
autos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0121488-52.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:João Cândido Malaquias
Advogado:José Nax de Gois Júnior (RO 2220)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Despacho:
Vistos etc .Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0243730-76.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Fernando Nunes Madeira, Ronel Rodrigues da
Silva
Advogado:Helio Vieira da Costa (RO 640)
Requerido:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN/RO
Advogado:Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
Decisão:
Vistos etc .Os impetrantes, as fl. 247/262, noticiam o
descumprimento da decisão concessiva proferida no presente
mandado de segurança. Segundo relatam, requereram
administrativamente o cumprimento da sentença (fl. 252/253),
cuja resposta do Detran foi no sentido da necessidade dos
mesmos apresentarem carta de sentença.Decido. O Recurso
de Apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, tendo
o impetrado interposto Agravo de Instrumento pleiteando que
fosse recebido também no seu efeito suspensivo, o que foi
negado seguimento pelo e. TJ/RO.Também interpôs embargos
de declaração, a qual já foi julgado, e igualmente rejeitado.
Consigno que não é a primeira vez que a cúpula diretiva do
Detran obstaculiza o direito alheio, deixando de cumprir, a tempo
e modo devido, as decisões mandamentais proferidas por este
Juízo. Exemplos disso, além dos presentes autos, estão nos
processos ns. 0009159-29.2010.822.0001 e 001.2007.0113679.A exigência de Carta de Sentença pelo impetrado se mostra
139
impertinente, conquanto de acordo com o disposto no § 3º
do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, a sentença que conceder o
mandado de segurança pode ser executada provisoriamente,
ou seja, ainda que pendente julgamento de recurso. Ademais,
a instrumento denominado carta de sentença foi extinto desde
2005, com as minis reformas efetivadas naquela época (cf.
Lei 11.232/2005). Acrescente-se que, trata-se de sentença
mandamental, e, portanto, de cumprimento incondicional.
Por isso, também se mostra impertinente a submissão a
prévio parecer jurídico, sobre condição, forma ou modo de
cumprimento da decisão judicial proferida. O descumprimento
da decisão judicial, ou o condicionamento para o cumprimento
desta, sem que tenha sido fixada pela autoridade judiciária
competente, revela, por parte da autoridade impetrada,
atitude denotadora do exercício de filigrana jurídica e má-fé,
passível de sancionamento processual, civil e criminal. Note-se
ademais, a direção do órgão foi notificada ao cumprimento da
decisão em 21 de janeiro de 2010 e até a presente data não o
fez.Assim, aplico à autoridade coatora a sanção de multa, com
amparo no parágrafo único do art. 14 do CPC, considerando
sua omissão no cumprimento da decisão mandamental como
atentatório ao exercício da jurisdição, multa essa que fixo em
20% sobre o valor da causa.Reconheço ainda, com base no art.
17, II do CPC, a litigância de má-fé da autoridade impetrada,
condenando-a pessoalmente pelos prejuízos suportados pelos
impetrantes, correspondentes ao valor da remuneração mensal
a que possuem direitos, desde a intimação para cumprimento
da sentença, até a sua efetiva concretização. Considero ainda
que o fato do não cumprimento da decisão judicial, reiterada
por parte da cúpula diretiva do órgão, caracteriza ato de
improbidade administrativa, face o disposto no art. 11, caput, e
incs. I e II da lei 8.429/92, extraia-se cópia integral do presente
feito, remetendo ao Ministério Público, para o que de direito,
inclusive quanto a eventual infração penal pela desobediência.
Por fim, e sem embargo das providências já determinadas,
notifique-se novamente o impetrado, dando-lhe conhecimento
desta decisão, e para que cumpra imediatamente a sentença,
informando o Juízo no prazo de 24 horas. Int. e Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0035967-08.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Willian Moraes da Silva
Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial,
para condenar o Requerido a efetuar o pagamento das verbas
rescisórias, não pagas, quais sejam, 13º salário proporcional
de 2007, férias e 1/3 de férias proporcional do período entre
01/07/2005 a 02/01/2007, descontando eventual valores já
pagos, acrescidos de juros a partir da citação de 0,5 % ao mês
e correção monetária, a ser apurados por simples cálculos,
resolvendo o feito com apreciação do mérito. Custas de lei.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com
os honorários advocatícios de seus patronos. Oportunamente,
e nada sendo requerido pela parte vencedora, arquivem-se
os autos.PRI.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0009159-29.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Hugo Moraes Pereira de Lucena
Advogado:Hugo Moraes Pereira de Lucena ( 20724)
Requerido:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia DETRAN RO
Decisão:
Notifique-se novamente a autoridade coatora para o
cumprimento imediato da decisão liminar. Em havendo recusa
deste ou de seu substituto legal, na ausência daquele, deve
o Oficial de Justiça proceder a detenção do mesmo pelo
crime de desobediência, intimando-se o sucessor na escala
hierárquica para cumprimento, adotando-se igual providência
até o cumprimento da ordem, observando-se para o fato as
prerrogativas legais e as exigências impostas pela Lei 9.099/95
para o delito em questão. Como medida de apoio, acresço
e fixo desde já, em razão das reiteradas reincidências no
cumprimento das decisões judiciais, multa pessoal à autoridade
coatora, com base no § 5º, do art. 461 do CPC, em R$ 500,00,
por hora de atraso no cumprimento da decisão liminar. Int. e
Cumpra-se imediatamente. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0251729-80.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Rosa Maria das Chagas Jesus
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Impetrado:Secretário Municipal de Administração do Municipio
de Porto Velho RO
Sentença:
Do exposto, denego a segurança pleiteada. Custas de lei.
Indevido os honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança. A sentença está sujeita ao reexame necessário.
PRI.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0246568-89.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alessandro Oliveira Silva
Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais
e condeno o Estado pagar ao autor adicional de insalubridade
em grau máximo (40%), com base no vencimento do servidor
e no período efetivamente trabalhado, além de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao
restante do contrato, excluindo o período em que este preso,
devendo o autor proceder a liquidação do retroativo, mediante
simples cálculos. Havendo sucumbência recíproca, ficam as
partes dispensadas de eventual condenação de sucumbência.
PRI.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0188779-69.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Jesuíno Silva Boabaid
Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/SP 173200)
Requerido:Estado de Rondônia
140
Despacho:
Vistos etc .Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de abril de 2010Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0189300-19.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Ricardo Magalhães Aguiar da Silva
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Sentença:
SENTENÇA.Vistos
etc .Considerando que não houve
pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia
foi seqüestrada e expedido alvará judicial, JULGO EXTINTA
a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0143008-83.1999.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
AA: Ministério Público do Estado de Rondônia
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ALZIR MARQUES CAVALCANTE
JUNIOR, JOÃO FRANCISCO AFONSO
LITIS ATIVO: Estado de Rondônia
PROCURADOR: EVANIR ANTÔNIO DE BORBA (OAB/RO
776), LIA TORRES DIAS.
RR: Eucatur Táxi Aéreo Ltda
RR: Assis Gurgcaz
RR: Walter Lemes Soares
RR: Evanildo Abreu de Melo
RR: Dejair dos Santos Almeida
RR: Abimael Araújo dos Santos
RR: Wagner Wilson Moreira Borges
ADV.: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A)
ADV.: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 078B)
ADV.: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
ADV.: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
ADV.: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
ADV.: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
ADV.: Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
ADV.: Odair Martini (OAB/RO 30-B)
ADV.: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127.050)
ADV.: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
ADV.: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742)
ADV.: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
ADV.: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Intimação:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de
Apelação apresentados.
Proc.: 0002351-47.2006.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Três Marias Transportes Ltda
Advogado:Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A),
Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Samuel dos Santos Junior
(OAB/RO 1238)
Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Procuradora:Ivanilda Maria Ferraz Gomes.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos etc .Arquivem-se os autos em cartório, enquanto
aguarda o julgamento do agravo de instrumento em recurso
especial perante ao STJ. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16
de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0246190-36.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Engero Construções e Terraplanagens Ltda
Advogado:Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Andria
Aparecida dos Santos (OABRO 3784)
Impetrado:Governo do Estado de Rondonia, Coordenador
Geral da Receita Estadual de Rondônia
Procuradora:Ivanilda Maria Ferraz Gomes
Despacho:
Vistos etc .Recebo as apelações em seu efeito devolutivo,
cujas razões e contrarrazões encontram-se no processo,
inclusive com parecer do MP. Encaminhem-se os autos ao e.
TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0181715-08.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Benedito Tico de Oliveira, Doryçonha Tico de
Oliveira
Advogado:Ademar dos Santos Silva (RO 810), Mariana
Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973)
Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Advogado:Cássia Akemi MIzusaki Funada (OAB/RO 337B)
Despacho:
Vistos etc .Arquivem-se os autos em cartório, enquanto
aguarda o julgamento do agravo de instrumento em recurso
especial perante ao STJ. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16
de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0035195-50.2006.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Felipe Parro Jaquier
Advogado:Simone de Melo (OAB/RO 1322 )
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva
Despacho:
Vistos etc .Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16
de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0249690-13.2009.8.22.0001
Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente:M. P. do E. de R.
Promotor:João Francisco Afonso.
Requerido:M. L. M. A. A. R. A. S. L. C. de E. S. L. L. J. G. F.
L. S.
Advogado:Orestes MUnz Filho(OAB/RO 40), Odair Martini
(OAB/RO 30B), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214),
Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046),Alexandre Camargo
(OAB/RO 704)
Despacho:
Assim, acolho o processamento da ação e determino a citação
dos requeridos para contestar a ação no prazo legal, advertindose das sanções à contumácia. Ciência ao Autor sobre o
141
acolhimento para processamento da ação.Cite-se o Estado de
Rondônia, para querendo integrar a lide no pólo ativo da ação.
Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de
abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0132278-13.1999.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Procurador:Airton Pedro Marin Filho., Rudson Coutinho da
Silva.
Réu:João Wilson de Almeida Gondim, Luiz Edmundo de
Andrade Monteiro, Luis Carlos Araujo dos Santos, Teleredes
Telecomunicacoes Ltda, Mauro Villar Furtado, Lecio
Martins, Sergio Moacir Fraga, TV Link - Televisão, Rádio e
Telecomunicações Ltda
Advogado:João Batista Vendramini Fleury (OAB/SP 22582),
David Pinto Castiel (OAB/RO 1363), Sérgio Moacir Fraga,
Cesar Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A), Edmar da
Silva Santos ( OAB/RO1069)
DEFENSOR PÚBLICO:ANTÔNIO FONTOURA COIMBRA
Despacho:
Vistos etc .Cumpra-se o V. Acórdão. Vista dos autos ao MP.Int.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de abril de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0169710-22.2006.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Edson Silva de Souza, Ieda Riedi, Raimundo
Ferreira Borges, Rita Vittorazzi Ferreira, Maria de Fátima
Rodrigues Pereira, Núbia Aparecida de Souza Oliveira, Gilberto
Palca Fernandes, Eloina Santana Pinheiro, Nanci de Fátima de
Araújo Caramello, Eliane da Silva Pederiva
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador:Sávio de Jesus Gonçalves.
Despacho:
Vistos etc .Cumpra-se o V. Acórdão de fl.Nada requerido em
cinco dias, arquivem-se os autos.Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 16 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0177500-57.2006.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Ricardo Lacaz Martins (OAB/SP 113694), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B) ,Rodrigo Otávio Veiga de
Vargas (OAB/RO 2829) e outros.
Requerido:Município de Porto Velho RO
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Ricardo Amaral Alves do Vale
Despacho:
Vistos etc .Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16
de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0196652-91.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Maria Helena Rodrigues Sousa
Advogado:Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035).
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536),
Ricardo Amaral Alves do Vale.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos etc . 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição do Precatório. Se
não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com
a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os
autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. .Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0049933-38.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Judson Guimarães Carvalho
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Ramiro
de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Requerido:Banco Finasa S. A., Estado de Rondônia,
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogado:Ildo de Assis Macedo (OAB/RO4519), Ronaldo
Furtado (OAB/SP 92.623)
SENTENÇA. Vistos etc .1. Considerando que houve o
pagamento da dívida pelo requerido Banco Finasa no valor de
R$ 3.500,00, conforme informado nos autos, expeça-se alvará
judicial em nome do requerente, intimando-o para levantamento.
2. Por isso, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na
forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas. 3. Oficie-se o Estado de Rondônia para que cancele
imediatamente o débito em nome do autor, referente ao IPVA.
4. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, quintafeira, 15 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0119025-40.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Cezisnando Soares da Silva Filho
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador:Lerí Antonio Souza e SIlva
Sentença:
Vistos etc .Considerando que não houve pagamento da
Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada e
expedido alvará judicial, JULGO EXTINTA a execução de título
judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de abril de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0246717-85.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Chaves Mota e Silva
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Alciléa Pinheiro Medeiros.
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0247925-07.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marinaldo Froz Amorim, Adilson de Souza Gaspar,
Elvis Elias Lobo da Silva, Ronaldo Tavares Pimentel, Rosane
Luiza do Nascimento, Rafael Vale do Nascimento, Jaqueline
Lia Carati Mendel, Rogelino Ribeiro Brasil, José Roberto de
Oliveira, Julio Castro Soares, Sidney Luis Lopes de Carvalho,
Marinete Martins Firmino, Joaquim Marinho Filho, Francisco
Édison Santana Andrade, Antonio Magno Costa Oliveira,
Sergio Araújo Beleza, Cesar Araújo Beleza, Audair dos Santos,
Uendel dos Santos Medinas, Francisco Correia de Sá
Advogado:Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701), José
Damasceno de Araújo (OAB/RO 66)
Requerido:Estado de Rondônia
142
Procuradora:Alciléia Pinheiro Medeiros.
Despacho:
Vistos etc .Apresentada a Contestação, manifeste-se aautora
no prazo de 10 dias. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0048766-25.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Alberto Nery Barbosa
Advogado:Carlos Henrique Farias Anta (OAB/RO 2432)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procuradora:Geane Pereira da Silva Goveia.
Intimação:
Fica as partes, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos,
sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0081705-19.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Orlando Ribeiro do Nascimento
Advogado:José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398)
Requerido:Governo do Estado de Rondonia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0270718-71.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gildasio de Souza Hermógenes
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador:Joel de Oliveira.
Despacho:
Vistos etc .Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira,
15 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0206427-28.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Telma da Silva Ramos
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Despacho:
Vistos etc . 2. Após, a parte requerente deverá providenciar
a documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0251820-73.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Wilson Angelo de Menezes
Advogado:Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO
20565)
Requerido:Akzo Nobel Ltda., Departamento Estadual de
Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN
Advogado:Roberta Mamprin de Marin Furlan (OAB/SP 227.054),
Roberto Trigueiro Fontes (OAB/DF 17853), Cleuzemer Sorene
Uhlendof (RO 549)
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0201341-13.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Juan Carlos Montero Rojas
Advogado:Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Advogado:Cleuzemar Sorene Uhlendorf (RO 549)
Despacho:
Vistos etc . 2. Após, a parte requerente deverá providenciar
a documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV.
Proc.: 0215420-70.2003.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:José Ribamar Fernandes de Salles, Eufrasio
Barbosa da Silva, Losânio dos Santos Silva, Jorge Lúcio Souza
dos Santos, Joao Carlos Lopes Izabel, Severino José Alves,
Irinando Moura Couto, Paulo Cesar de Azevedo, Luiz Carlos
de Oliveira Barreto, Elizeu dos Santos Moreira, Pedro Nobre
de Souza, Benedito Ferreira de Medeiros, Juaran Almeida de
Araújo, Antônio Carlos Trindade Pereira, Altevir José de Lira,
Francisco de Assis do Carmo Costa, Telso Ferreira Lima, João
Balarez, Minervino de Carvalho Oliveira
Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa
de Fátima Guedes do Nascimento.
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva. ( )
Initmação:
Fica o exequente intimado para apresentar cópias para instruir
a RPV em 10 dias.
Proc.: 0215403-34.2003.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Luiz Carlos de Almeida, Marlisa Franz Roves,
Sirlene Moreira de Lima, Antonio Afro de Assis Santana,
João Batista Ferreira da Silva, Joaquim Lopes Menezes, Jose
Chessman do Nascimento Garcia, Lafaiete Alves de Jesus,
Onildo Soares Guedes, Samuel Teodoro Francisco, Joao
Beloni Correia, Jose Eteocles Pereira de Melo, Jose Enildo
Alexandre da Silva, Francisco de Paula Moreira Barbosa, Jose
Severino Alves da Costa, Izael Belarmino da Silva, Nilson Jose
dos Santos, Pedro Pereira Taborda, Jacinto de Oliveira Neto,
Virgilio Remoacir Possebon Filho
Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa
De Fatima Guedes do Nascimento.
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Initmação:
Fica intimado o exequente para apresentar cópias para instruir
a RPV em 10 dias.
Proc.: 0082202-67.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Adelorges Forechi Zottele
Advogado:Ana Maria Lessa Mariaca (RO 1182)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogada:Malbania M.M.A.F.Ferreira
Despacho:
Vistos etc.Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16
de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
143
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email :[email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0077811-84.1999.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Litsc. Ativo: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias
Requeruido: Luiz Edmundo de Andrade Monteiro
Advogado: David Pinto Castiel-OAB/RO 1363
Requerido: João Wilson de Almeida Gondim
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal-OAB/RO 28/A; Alan
Rogério F. Riça-OAB/RO 1745
Requerido: Eduardo Augusto Chaves
Requerido: Valdir Virginio de Melo
Requerido: Celino Pinto Figueiredo
SENTENÇA: “(...) Nos fundamentos expostos, e tudo mais
que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE
a ação e, na regra dos art.11, c/c art. 12, III da Lei 8.429/92
- reconhecendo a nulidade da contração e da autorização de
despesa n. 739 e nota de empenho n. 659 da Casa Civil, constante
do Processo Administrativo n. 1001-0902 de 14/11/1994,
referente ao pagamento de R$ 52.920,00 à Gráfica Palmares Editora Chaves, Melo e Figueiredo Ltda., e, ainda: CONDENO:
LUIZ EDMUNDO DE ANDRADE MONTEIRO e JOÃO WILSON
DE ALMEIDA GONDIM, EDUARDO AUGUSTO CHAVES,
VALDIR VIRGINIO DE MELO e CELINO PINTO FIGUEIREDO
nas sanções de: I - Suspensão dos direitos políticos por 05
anos em relação a Luiz Edmundo; II - pagamento de multa civil
equivalente ao valor das remunerações mensais percebidas ao
tempo do fato correspondente a 04 remunerações em desfavor
de Luiz Edmundo e de 02 remunerações em desfavor da João
Wilson, aplicando aos co-réus Eduardo, Valdir e Celino multa
no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores
deverão ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo
pagamento e incidentes juros legais a partir do transito em
julgado da sentença; III - vedação de recebimento, direta ou
indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
do Poder Público, pelo prazo de 05 anos em relação a todos
os Réus;RESOLVO o processo, com julgamento do mérito,
na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.DEIXO
de condenar qualquer das partes em sucumbência, pois não
caracterizada a ocorrência lide temerária. P.R.ISentença
não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os apelados
para contra-razões, certificando a tempestividade e preparo.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de março de 2010. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito”.
Proc.: 0204939-38.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Telma Alves Rodrigues
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado”.
Proc.: 0147331-82.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Carlos da Silveira
Advogado:Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador:Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se
manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados”.
Proc.: 0249336-85.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Jaime Fernandes da Silva
Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 0087541-70.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tony Yutaka Ueda
Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534), Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador:Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 0007920-87.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Jader Rêgo Ribeiro
Advogado:Fabricio Matos da Costa (RO 3270)
Requerido:PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Procurador:Mário Jonas Freitas Guterres
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 0247375-12.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Rauber Gonçalves Pinto
Advogado:Reginaldo Adauto Marques Junior (OAB/RO 330)
Requerido:Ato do Presidente da Empres de Desenvolvimento
Urbano Endur
Advogado:Noemia Fernandes Saltao (RO 1355), Mario Sergio
Leiras Teixeira (OAB/RO 1400)
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 0060309-83.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jaires Lopes Barreto
Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534), Daniel Puga (OAB/GO 21324)
144
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira e Jersilene de Souza Moura (OAB/
RO 1676)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 0249443-32.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Darlan Carlos Ferreira
Advogado:Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309), Eric
George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 0251669-10.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Joana Darque Mendonça Oliveira
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Emilio Cesar A. Ferraz (ass. petiçãod e fls. 30).
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 0227120-67.2008.8.22.0001
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Paulo Hélio Batista de Paiva
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido:Elenilsa da Silva Batista
Advogado: Alvaro Sotero Alves
Requrido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacie de Souza Magalhães
INTIMAÇÃO: “ Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. Manifeste-se o interessado no prazo de cinco dias.
Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Proc.: 0252040-71.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondonia
Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado:Domingos Savio Cabral dos Santos
Advogado: Abilio Nascimento-OAB/RO 4B
INTIMAÇÃO: “Das partes para se manifestarem no prazo de
cinco dias, quanto aos cálculos judiciais de fls. “
Proc.: 0216287-53.2009.8.22.0001
Ação:Execução
Exequente: Fernando Antonio Barata Buarque
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Executado:Instituto de Previdência / - IPERON
Ass. Juridico:José Roberto de Castro
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0199404-31.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Ana Lucia Araujo Leite
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência / - IPERON
Ass. Juridica:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0248240-35.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tres Americas Transportes Ltda
Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan
Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 0041053-57.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jonathan Arantes da Silva
Advogado:Oscar Dias de Souza Netto ( 3567), Wilson Dias de
Souza (OAB/RO 1804), Gerson Nava (OAB/RO 3483)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO
Ass, Juridico: Cleuzemer Sorene Uhlendorf
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Claudio V. X. de Carvalho
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 0147919-89.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli
Executado:Jaqueline Rocha Cardoso
Advogado:Luiz Carlos Forte (RO 510)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar quanto a penhora
negativa”.
Proc.: 0165581-42.2004.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Rosa Iumo Kuiete Silva
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Advogado:Cássia Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 0262950-31.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:João Andrade de Souza
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
145
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, Estado de Rondônia,
por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar quanto ao pagamento efetuado”.
Proc.: 0050257-28.2009.8.22.0001
Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Pùblico do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Requerido:Linêide Martins de Castro Gazoni
Advogado:Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), Linêide Martins
de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
SENTENÇA:(...)Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos
constam, JULGO
PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 9º, I e XI c/c
art. 12 I, da Lei 8.429/92 para condenar LINEIDE MARTINS DE
CASTRO GAZONI: . No ressarcimento dos valores recebidos
pela ré LIneide e não incorporados ao patrimônio da ENARO,
identificados nos documentos de fls. fls. 61,62, 63 e 66, além
do valor correspondente ao combustível cuja destinação não foi
infirmada ser no interesse da atividade da empresa, conforme
documentos de fls. 09/37, a ser apurado em arbitramento
considerando o valor da época do pagamento. Os valores
apurados serão corrigidos monetariamente e incidentes os
juros legais a partir da citação; II. Perda da função pública,
sanção necessária e proporcional, comportando sua aplicação.
III. Vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios do Poder Público,
direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos da Administração
Pública, por 10 anos; IV. Imposição de multa civil que tenho
por fixar no percentual de 10% do valor principal do prejuízo
apurado, corrigido, e incidentes juros legais a partir do transito
em julgado da sentença; V. Imposição de suspensão dos direitos
políticos, por 08 anos. 47. Resolvo a lide com julgamento do
mérito, na forma do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. 48. Deixo de condeno a Ré no
pagamento de honorários advocatícios, considerando tratar-se
de ação proposta pelo Ministério Publico. Condeno a Ré no
pagamento das custas judiciais. 49. P.R.I. Sentença não sujeita
ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intime-se o
Apelado para as contra-razões, certificando a tempestividade
e preparo, se o caso, recebido nos efeitos suspensivo e
devolutivo. Porto Velho, 11 de Março de 2010. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”.
Proc.: 0077356-46.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Adaltina Miranda da Costa
Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Executado:Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a promover o depósito do valor
remanescente, conforme o r. despacho de fls. 338”.
Proc.: 0082009-96.2001.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
146
Requeridos:Marcos Antônio Donadon, Natan Donadon, Mário
Calixto Filho, Omar Miguel da Cunha, Euclides Fieri de Oliveira
Junior, Luiz Carlos Fioravanti, Gernir José Werlang
Advogados:Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905),
Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A), Bruno Rodrigues
(OAB/DF 2042A), Mario Gardini (RO 2941), Francisco Nunes
Neto (RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Romilton
Marinho Vieira (OAB/RO 633), Geraldo Tadeu Campos (OABRO 533/A)
INTIMAÇÃO: “Do Estado de Rondônia para especificação de
provas, no prazo de cinco dias.”
Proc.: 0160885-84.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Laucira Rodrigues de Araújo
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Ass. Juridico:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0175730-97.2004.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima e
Outros
Advogado:Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
Requerido: Inst. de Prev. dos Serv. Públicos de ROndôniaIPERON/RO
Ass. Juridica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
INTIMAÇÃO: “ Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. Manifeste-se o interessado no prazo de cinco dias.
Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Proc.: 0194940-03.2005.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Ass. Juridica:Edite Rebouças de Paula
Embargado:Rita de Cassia Alexandre Azzi
Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0050419-23.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho - IPAM
Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Requerido:Município de Porto Velho
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
Despacho:”(...) Defiro o requerimento, determinando
sejam intimadas às partes para que depositem o valor,
sendo que 25% deve ser depositado pelo Autor e 25% pelo
Município;Comprovado nos autos o recolhimento do valor
necessário para realização da perícia, dê-se início aos
trabalhos intimado-se o perito.Intimem-se. Cumpra-se....Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”.
Proc.: 0166708-73.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Jose Stênio Araújo Costa
Advogado:Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley C. G. do Amaral
INTIMAÇÃO: “ Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça e Intimação do Autor para efetuar o pagamento das
custas finais no valor de R$ 150,00(cento e ciquenta reais), no
prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa”.
Proc.: 0247404-62.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:José de Ribamar Nunes de Almeida Meireles
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Ass. Jurídico:Hugo Rondon Flandoli
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0112791-08.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Maria Rita Ribeiro da Silva
Advogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Ass. Juridico:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0195794-55.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Maria do Socorro Barbosa Pereira
Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Ass. Jurídico:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0244083-19.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Amelia Cristina Santos Alcoforado
Advogado:Clovis Avanço (RO 1559)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Ass. Juridico: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
147
Proc.: 0233220-04.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Inês Guimarães Duarte da Silva
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Ass. Jurídica:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0247405-47.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Wilson Moura
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Ass. JUrídico:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0233190-66.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Edilucia Ferreira Lima
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Ass. Juridica:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0160842-50.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Maria de Fátima de Sousa
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Rondônia-IPERON
Ass. Jurídico:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0233270-30.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Maria Helena Pereira de Oliveira
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Ass. Juridica: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0153012-72.2005.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia SINSEPOL
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Estado de Rondônia,
Requerido: Instituto de Previdência dos Sevidores do Estado
de Rondônia IPERON
Advogado:Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0197100-59.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Mariluce Socorro Castilho da Silva
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Ass. Jurídica:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0248472-47.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Maria Elaine Trindade Gil
Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)
Requerido:Secretário de Administração do Município de Porto
Velho/RO
Procuradora:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 0007128-36.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado:Edilmarcos Ribeiro Paiva e Outros
Advogado: Daniel Penha de Oliveira-OAB/RO 3434
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL
Despacho: “ (...) Intime-se o Embargado para, impugnação em
10 dias...Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de março de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”.
Proc.: 0250866-27.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Procuradora:Lívia Renata de Oliveira Silva
Embargado:Jocimar Prudencio de Campos
Advogada:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL
Despacho:”(...)3- Intime-se o Embargado para, impugnação
em 10 dias;4- A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;5- As
partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos;6- Após,
concluso.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro
de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito”.
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos de nº 0027897-07.2007.822.0701
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Réu: Ranilson Nascimento Torres
FINALIDADE: Intimar o(a) ré(u), acima nominado(a), que se
encontra atualmente em lugar incerto e n|o sabido a tomar conhecimento da SENTENÇA prolatada pelo MM. Juiz às fls. 11,
dos autos em pauta, cuja parte dispositiva é a seguinte: Posto
isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso I, do
artigo 330 do C.P.C., e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor do requerido supra identificado e qualificado
nestes autos instaurado para apurar infração administrativa, e
com fundamento no artigo 258, do ECA, condeno-o no pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que
deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e doAdolescente em 30 (trinta) dias, comprovando
nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento
da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao
Ministério Público para os fins de execução.Porto Velho, 22 de
janeiro de 2008.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira” P.R.I.;
Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de Direito.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO,
78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 20 de Abril de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Autos de nº 0017371-44.2008.822.0701
Autor: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Réu: Francisco Salvio Nunes Lobato
Advogado: Advogado Não Informado OAB 22 SMG
FINALIDADE: Citar o réu Francisco Salvio Nunes Lobato, que
se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar
conhecimento da ação de Infração Administrativa impetrada
neste Juízo pelo Ministério Público, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na inicial.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO,
78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 20 de Abril de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos de nº 0012518-55.2009.822.0701
Autor: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho Advogado: Advogado Não Informado OAB 22 SMG
148
Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Réu: Rosilene Souza dos Santos do Nascimento
Advogado: Reginaldo Pereira Alves - OAB 679
FINALIDADE: Intimar o advogado, acima nominado, para que
apresente suas Alegações Finais, no prazo legal. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de Direito.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO,
78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 20 de Abril de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0196332-36.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: A. dos S. G. V. dos S. G.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: R. G.
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (RO 1621)
DESPACHO:
Considerando que há nos autos comprovante de pagamento
(fls. 38/39), anterior a manifestação da exequente (fls. 27/28),
manifeste-se a exequente. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril
de 2010. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito em
Substituição
Proc.: 0252526-56.2009.8.22.0001
Ação:Regulamentação de Visitas
Requerente:M. Z. de C.
Advogado:Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791)
Requerido:C. G. C. C.
Despacho:
Vistos e Examinados.
Seja apresentado no Feito o instrumento de mandato outorgado
pelo REQUERIDO. Prazo: 05 dias.
Cumprido, o que deverá ser verificado pela Escrivania, tendo
em vista acordo entabulado entre as partes (fls. 17/18), ao
Ministério Público para parecer.Após, venham conclusos para
decisão.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de abril de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0007172-55.2010.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:L. N. O. S. e outros
Advogado:Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864),
Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918)
Inventariado:A. P. da S.
Despacho:
Vistos e Examinados.
1 - INDEFIRO, por ora, o pedido de Alvará Judicial, eis que não
há comprovação nos autos das necessidades elencadas pela
Inventariante.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2 - Quanto as primeiras declarações a Inventariante deve
ter maior diligência e apresentar todos os dados acerca dos
herdeiros e bens, ativo e passivo nos exatos termos do artigo
993, do CPC, a fim de que este Juízo, Fazenda Pública e
Ministério Público possam se manifestar nos autos.
3 - Assim, INTIME-SE a inventariante, via DJ, a fim de regularizar
as primeiras declarações.
4 - Após, cumpram-se os itens 4 e 5, do Despacho de fls. 28.
5 - Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de abril de 2010.Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0099175-63.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:I. A. R. B.
Advogado:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Requerido:G. B.
Advogado: Defensoria Pública
Sentença:
(...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio do
casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil
e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento
fosse dissolvido, e sem que haja partilha de bens, posto que na
constância da união nada foi adquirido.
A autora voltará a usar o nome de solteira.Sem custas e
honorários diante da gratuidade já deferida à fl. 18.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários
e arquive-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de abril de 2010.Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0109065-26.2009.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:I. L. de O. B.
Advogado:Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
Requerido:E. P. B.
Sentença:
(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro cessados
os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como
o regime matrimonial de bens, fixando a guarda, alimentos e
regime de visitas de prole nos termos acima.
Faço consignar que esta decisão não tem efeitos contra
terceiros, não se prestando a registro no Cartório de Imóveis ou
Detran, reconhecendo apenas que o patrimônio partilhado fora
constituído por esforço comum entre autora e réu, no período
da união.
Custas pelo réu, o qual condeno ainda ao pagamento de
honorários sucumbenciais em R$ 600,00 (seiscentos reais),
na forma da lei.O cônjuge virago voltará a usar o nome de
solteira.Publique-se. Registre-se. Intime-seApós o trânsito em
julgado expeça-se o necessário e arquivem-se com as devidas
baixas.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de abril de 2010.Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0006259-73.2010.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. R. de S. F.
Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Requerido:G. da S. R. G. da S. R.
149
Despacho:
Vistos e examinados.
1. A emenda não foi escorreitamente cumprida. Para tanto,
deverá o autor observar a regra do artigo 259, II, do Código de
Processo Civil.
2. Concedo, sob pena de indeferimento, o prazo de dez dias
para a retificação.
3. Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de abril de 2010.Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0006448-51.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:L. S. M.
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:A. S. M.
Sentença:
(...) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas e
honorários, posto que defiro a gratuidade.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Uma via desta decisão deverá ser juntada aos autos n.
001.2009.010462-4.Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de abril de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0008046-40.2010.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:T. V. R. P.
Advogado:Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Requerido:K. de S. G.
Despacho:
Vistos etc.
1-R. A. em segredo de justiça e com gratuidade.
2-Cite-se para contestar em quinze dias, com as advertências
dos artigos 285 e 319 do CPC.
3-Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de abril de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0217844-75.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:J. P. M.
Advogado:Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Executado:O. L. M.
Sentença:
(...) JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas e honorários ante a gratuidade deferida às fls. 16.
ARQUIVEM-SE.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de abril de 2010.
Tânia Mara Guirro - Juíza de Direito
Proc.: 0122053-79.2009.8.22.0001
Ação:Interdição
Requerente:M. R. de A.
Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Requerido:J. S. J.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: JEFERSON SIQUEIRA JÚNIOR, brasileiro,
solteiro, residente e domiciliado nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado
por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões,
aos termos da Ação de Interdição que MARIA RAIMUNDA DE
ALMEIDA move, decretando a interdição do Sr. JEFERSON
SIQUEIRA JÚNIOR, conforme se vê da sentença a seguir
transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos
autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de JEFERSON
SIQUEIRA JÚNIOR declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo
1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curadora
a Sra. MARIA RAIMUNDA DE ALMEIDA. Na forma do artigo
1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232,
ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão
por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10
(dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art.29,
V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral.
Sem custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na
inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho, 04 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima, Juiz
Substituto”
Processo: 001.2009.012205-3
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora : Maria Raimunda de Almeida
Advogado: Maria da C. Souza Vera – OAB/RO 573
Interditando (a): Jeferson Siqueira Júnior
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 01 de março de 2010.
Escrivão Judicial: Cristian Eunides Mar
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Rogério Montai de
Lima, Juiz Substituto
da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 01 de março de 2010.
Cristian Eunides Mar
Escrivão Judicial em substituição
/moma
Proc.: 0234749-58.2009.8.22.0001
Ação:Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente:M. D. S.
Advogado:Defensoria Publica
Requerido:C. D. da S.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: CLÉCIO DAMASCENO DA SILVA, brasileiro,
solteiro, residente e domiciliado nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por
este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos
termos da Ação de Interdição que MARINEDE DAMASCENO
SILVA move, decretando a interdição do Sr. CLÉCIO
DAMASCENO DA SILVA, conforme se vê da sentença a seguir
150
transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos
constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de CLÉCIO DAMASCENO
DA SILVA declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º,
inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775,
Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curadora a Sra.
MARINEDE DAMASCENO SILVA. Na forma do artigo 1.184,
combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do
Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três
vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)
dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art.29,
V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral.
Sem custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na
inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho, 12 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima, Juiz
Substituto”
Processo: 001.2009.023474-9
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora : Marinede Damasceno Silva
Advogado: Defensoria Pública
Interditando (a): Clécio Damasceno da Silva
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 01 de março de 2010.
Escrivão Judicial: Cristian Eunides Mar
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Rogério Montai de
Lima, Juiz Substituto
da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 01 de março de 2010.
Cristian Eunides Mar
Escrivão Judicial em substituição
/moma
Proc.: 0247964-04.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. F. P. da S.
Advogado: Casa da Cidadania
Requerido:A. F. P. da S.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: ANTONIO FELIPE PINHEIRO DA SILVA, brasileiro, Estado
civil ignorado, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para
os termos da presente ação e INTIMÁ-LA a contestar no prazo
de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da publicação
deste, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319, CPC).
Processo: 001.2009.024796-4
Classe: Investigação de Paternidade
Parte Autora: A.F. P. S.
Advogado: Defensoria Pública
Parte Requerida: A. F. P.. S.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010.
Escrivão Judicial em Substituição: Cristian Eunides Mar
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 12 de fevereiro de 2010.
Cristian Eunides Mar
Escrivão Judicial em Substituição
/canhg
Proc.: 0247289-41.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:D. F. dos S. S.
Advogado:Defensoria Publica
Requerido:E. R. A. S. J. A. S.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: EMERSON ROBSON APARECIDO SILVA, brasileiro,
nascido no dia 27/09/1982, encontrando-se em lugar incerto e
não sabido.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para
os termos da presente ação, advertindo-a que o prazo para
contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da
publicação deste, ficando ciente de que não sendo a mesma
contestada se presumirão aceitos pela requerida como
verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319,
CPC).
Processo: 0247289-41.2009.822.0001
Classe: Exoneração de Prestação Alimentícia
Parte Autora: D. F. dos S. S.
Advogado: Defensoria Pública
Parte Requerida: E. R. A. S. e outros
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da
Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito
da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 19 de março de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/canhg
Proc.: 0004493-82.2010.8.22.0001
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:E. C. M. de A.
Advogado:Defensoria Publica
Requerido:G. P. F.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: GRETCHEN PAZ FERREIRA, brasileira, separada,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para
os termos da presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO contra
si proposta por sua esposa, com fundamentos no art. 1.580, §
2º do Código Civil, alegando separação há mais de dois anos,
conforme se depreende na peça inicial, advertindo-a que o
prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a
partir da publicação deste, bem como à ausência de resposta
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial (arts. 285 e 319, CPC).
151
Processo:0004493-82.2010.822.0001
Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio.
Parte Autora: Ed Carlos Matos de Assunção
Advogado:Defensoria Pública
Parte Requerida: Gretchen Paz Ferreira.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 18 de março de 2010.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito
da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 18 de março de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/canhg
Proc.: 0246494-35.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:G. Z. A.
Advogado:Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270), Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
Requerido:M. L. de B. A.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: MARIA LÚCIA DE BRITO ATAÍDE, brasileira, casada,
nascida no dia 08/05/1957, encontrando-se em lugar incerto e
não sabido.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para
os termos da presente ação, advertindo-a que o prazo para
contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da
publicação deste, ficando ciente de que não sendo a mesma
contestada se presumirão aceitos pela requerida como
verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319,
CPC).
Processo: 0246494-35.2009.8.22.0001
Classe: Divórcio Litigioso
Parte Autora: G. Z. A.
Advogado: Francisneire Queiroz Rabelo OAB/RO 1525 e
outros
Parte Requerida: M. L. De B. A.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 06 de abril de 2010.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da
Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direiro
da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 06 de abril de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/fffan
Proc.: 0251451-79.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:I. da S. F.
Advogado: Defensoria Publica
Requerido:M. R. F.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: MARGARIDA ROSA FRAGA, brasileira, casada, do Lar,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para
os termos da presente ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
contra si proposta por sua esposa, com fundamentos no art.
1.580, § 2º do Código Civil, alegando separação há mais de
dois anos, conforme se depreende na peça inicial, advertindo-a
que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será
contado a partir da publicação deste, bem como à ausência
de resposta presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC).
Processo:0251451-79.2009.822.0001
Classe: Divórcio Direto Litigioso
Parte Autora: Irio da S. Fraga
Advogado:Defensoria Pública
Parte Requerida: Margarida R. Fraga.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 12 de abril de 2010.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito
da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 12 de abril de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/canhg
Proc.: 0232988-60.2007.8.22.0001
Ação:Investigação de paternidade/maternidade
Requerente:F. G. M. G.
Advogado: Defensoria Publica
Requerido:J. X. L.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: JORDELANDE XAVIER LAMEGO, vulgo Lande, brasileiro,
solteiro, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para
os termos da presente ação e INTIMÁ-LA a contestar no prazo
de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da publicação
deste, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319, CPC).
Processo: 001.2007.023298-8
Classe: Investigação de Paternidade
Parte Autora: Fábio Geovane M. Gomes
Advogado: Defensoria Pública
Parte Requerida: J. X. L.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Rogério Montai de
Lima, Juiz Substituto da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 10 de março de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/cannhg
152
Proc.: 0271290-61.2007.8.22.0001
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:A. M. F.
Advogado:Defensoria Publica
Requerido:M. A. F.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: MARCIVAL ANTONIO FILHO, brasileiro, casado,
comerciante, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para
os termos da presente ação de DIVÓRCIO DIRETO contra si
proposta por sua esposa, com fundamentos no art. 1.580, §
2º do Código Civil, alegando separação há mais de dois anos,
conforme se depreende na peça inicial, advertindo-a que o
prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a
partir da publicação deste, bem como à ausência de resposta
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial (arts. 285 e 319, CPC).
Processo:0271290-61.2007.822.0001
Classe: Divórcio Direto Litigioso
Parte Autora: Aldenora M. Figueiredo
Advogado:Defensoria Pública
Parte Requerida: Marcival A. Filho
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 10 de março de 2010.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Rogério Montai de
Lima, Juiz Substituto
da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 10 de março de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/canhg
Proc.: 0247888-77.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:G. B. da C.
Advogado:Defensoria Publica
Requerido:A. C. G.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: ALEANDRO COSTA GOMES, brasileiro, solteiro, chapa,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para
os termos da presente ação de Alimentos, na qual a parte
autora requer que seja arbitrada a seu favor pensão de 01 (um)
salário mínimo. Fica advertindo que o prazo para contestação
será de 15 (quinze) dias e será contado a partir da 3ª publicação
deste, ficando ciente de que não sendo a mesma contestada
se presumirão aceitos pela requerida como verdadeiros os
fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). INTIMAR do
despacho abaixo transcrito e da audiência designada.
Despacho: Aberta a audiência constatou-se a ausência do
requerido, que novamente não fora encontrado para citação (fl.
11v e 14v), comparecendo a autora e sua patrona, que informou
desconhecer eventuais outros endereços do réu, pleiteando sua
citação e intimação através de edital. Em seguida a magistrada
prolatou a seguinte decisão: “Vistos e examinados. 1) Designo
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
para o dia 02 DE JUNHO DE 2010 ÀS 11H 30MIN.Para a
audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não
comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte
requerida que não comparecendo terá a revelia decretada,
presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos).
Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação
o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se
a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão
comparecer à audiência acompanhadas das provas que
tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo
três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente
de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de
Alimentos; Por fim, cientifique-se a parte requerida de que
deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais
(contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto
de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério
do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também
providenciar esta prova, que lhe é conveniente.Porto VelhoRO, sexta-feira, 6 de novembro de 2009. Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito. Expeça-se o necessário, observado o
disposto nos §§ 4º e 5º da Lei de Alimentos. 2.1) Desde já,
para hipótese de o requerido não responder a ação, nomeiolhe Curador Especial na pessoa do Defensor Público atuante
neste juízo, que deverá ser intimado da audiência designada.
Data de Audiência: 02/06/2010 às 11h30min
Processo: 0247888-77.2009.8.22.0001
Classe: Alimentos
Parte Autora: G. B. C. rep. p/ A. B. L.
Advogado: Defensoria Pública
Parte Requerida: Aleandro Costa Gomes
Sede do Juízo: FÓRUM CÍVEL, Av. Nações Unidas, nº 271,
Bairro Nossa Senhora das Graças (ao lado da agência da
Caixa Econômica Federal), Porto Velho/ RO
Porto Velho, 19 de março de 2010.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 19 de março de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/canhg
Proc.: 0060864-03.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:I. L. L. V.
Advogado: Defensoria Publico
Requerido:W. S. de A.
Advogado: Vera Maria de C. Souza (OAB/RO 573)
Despacho:
Vistos e Examinados.,
(...)Intime-se igualmente o requerido, por sua advogada (via
DJ), também para justificar sua ausência ao ato de coleta de
material para o exame de DNA (inclusive esclarecendo se
ainda se encontra preso, porquanto não consta da deliberação
153
de fl. 27 a requisição de sua apresentação), e requerer o que
de direito, sob as penalidades cabíveis.
Prazo: 05 dias.
2 - Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0005148-54.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:P. dos S. F.
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Requerido:L. F. F.
Finalidade:
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do
oficial de justiça.
Proc.: 0003857-24.2007.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:R. S. R.
Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Executado:U. C. V.
Advogado: Nara Radiana Rodrigues da SIlva (OAB/TO 3454)
Despacho:
Vistos e examinados,1. Intime-se a parte autora, pessoalmente,
via AR/MP, para se manifestar nos Autos, em dez dias, quanto
à manifestação de folhas 107/114, pleiteando o que lhe
achar de direito.2. Com o transcurso do prazo, com ou sem
manifestação, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quintafeira, 25 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0001222-65.2010.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. D. N.
Advogado:Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755)
Despacho:
Vistos e Examinados.
1 - Processo sentenciado.
2 - Defiro o pedido de gratuidade de fls. 51/52, eis que já
pleiteado na inicial, e nada fora deliberado à respeito, nem
mesmo na sentença.
3 - Certifique a Escrivania o trânsito em julgado e após remetase ao arquivo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de abril de
2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0032097-52.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:D. C. S. da S.
Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Requerido:C. S. L.
Finalidade:
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do
oficial de justiça
Proc.: 0237160-74.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. C. O. da S.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido:J. F. da S.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Rosalina Alves Nantes (OAB/MT 7515)
Despacho:
Vistos e Examinados.
1 - A precatória de fl. 12 fora devolvida (fls. 25/29), sem que
tenha havido coleta de material genético do Requerido para
realização de exame de DNA, conforme despacho de fls.
16/17.
2 - Portanto, diante do acima verificado, mantenho as
deliberações do despacho de fls.16/17 quanto ao deferimento
do exame pericial e nomeação dos peritos.2.1 - Designo o dia
11 de junho de 2010, às 14:00 horas para coleta do material
genético da menor, sua genitora e do requerido, na sala de
audiências desta 1ª Vara de Família.
2.2 - Expeça-se nova Carta Precatória e também cartas de
intimação (ARMP) a fim de que o requerido e sua patrona
sejam cientificados da data e local da coleta.3 - Intime-se a
parte autora, expedindo-se mandado.
4 - Expeça-se o necessário para ciência pelos peritos
nomeados.5 - Com o laudo, seja dado cumprimento ao 4º e 5º
parágrafos de fl. 17.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março
de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0000516-82.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. S. S. F.
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (OAB/RO 681)
Requerido:F. P. de S.
Finalidade:
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do
oficial de justiça.
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0003703-98.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: M. I. de S.
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Executado: E. S. de S.
DECISÃO:
Citado, o executado apresentou justificativa (fls. 15/16),
alegando, em suma, que efetuou o pagamento parcial da dívida,
requerendo o parcelamento do saldo remanescente. Juntou
os documentos de fls. 17/31.Impugnação à justificativa às fls.
21-verso, contraria ao parcelamento e pugnando pela prisão.
No presente caso, o executado não comprovou o pagamento
integral da dívida e não apresentou justificativa razoável para
o inadimplemento, restando comprovado que o requerido não
cumpriu com a obrigação alimentar na forma devida, pelo que
rejeito sua justificativa. Ante o exposto, determino a expedição
de MANDADO para a prisão civil do executado pelo prazo
de 60 dias. Advirta-se que poderá livrar-se da prisão ou ser
solto antes do prazo, desde que pague integralmente o débito,
inclusive as parcelas que se venceram durante a execução,
que deverá ser informada ao Juízo deprecado.Expeça-se o
necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
154
Proc.: 0249383-59.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: G. P. R. A.
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (RO 1605)
Executado: F. W. R. A.
SENTENÇA:
Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 32,
julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do
CPC.Transitada em julgado, arquiva-se.P.R.I.C.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005916-77.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: C. E. M. S. C. V. M. S.
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Executado: J. S. S.
SENTENÇA:
Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 15,
julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do
CPC.Transitada em julgado, arquiva-se.P.R.I.C.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0250820-38.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: G. A. F. T.
Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1698)
Executado: É. da S. T.
DECISÃO:
Ante o exposto, determino a prisão civil do executado pelo
prazo de 60 dias, constando no MANDADO a advertência
de que o réu poderá livrar-se da prisão ou ser solto antes
do prazo, desde que pague integralmente o débito.Intime-se
o exequente para apresentar demonstrativo atualizado da
dívida, no prazo de 05 (cinco dias), deduzindo-se os valores
pagos, observando que as prestações de fevereiro/2010, até
esta data, devem ser no percentual sobre os rendimentos do
executado (30%). Após, expeça-se o MANDADO de prisão.
Sem prejuízo, considerando que o executado está trabalhando
como empregado (fls. 24), oficie-se ao empregador para que,
doravante, promova os descontos e depósitos da pensão, na
forma fixada na SENTENÇA de fls. 09. Int. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 19 de abril de 2010.João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0243891-86.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: C. G. F. N.
Advogado: Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154), Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
Executado: R. P. N.
DESPACHO: Mantenho a DECISÃO de fls. 42 por seus próprios
fundamentos, haja vista que todos os débitos que venceram
no correr da execução fundada no art. 733 do CPC, devem
ser pagaos integralmente, no mesmo processo.Int. Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0244540-51.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: V. C. A.
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido: R. N. N. P.
Fica o requerido RAIMUNDO NONATO NASCIMENTPO
PEREIRA, intimada da SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, declaro e reconheço o autor filho
de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO PEREIRA. Via de
consequência,
determino que se acresça ao seu nome o patronímico “Pereira”,
passando a se chamar VICTOR CALEBE APURINÃ PEREIRA,
acrescendo ainda o nome dos avós paternos MANOEL MARIA
PEREIRA e MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO PEREIRA.
Condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia
ao autor no valor equivalente a 30% do salário mínimo aser
pago todo dia 15 de cada mês, sendo devida desde a citação.
Caso o réu esteja empregado, o desconto deverá ser feito pelo
empregador com depósito na conta bancária na genitora do
autor. Extingo o processo com julgamento do mérito, na forma
d0o art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários por serem
beneficários da assistência judiciária. Publicada em audiência,
saem os presentes intimados. Intime-se o réu da SENTENÇA
pelo DJ. Registre-se. Expeça-se o necessário e transitado em
julgado, arquive-se. Nada mais. Juiz de Direito Promotor de
Justiça
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0204769-66.2009.8.22.0001
Ação: Interdição
Interditante: E. O. de S.
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Interditado: R. O. L.
Edital - Publicar:
EDITAL
INTERDIÇÃO DE: RAIMUNDA OLIVEIRA LOPES
O DR. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO JUIZ DE
DIREITO RESPONDENDO NA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA
DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, Etc. ..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem que se processando por este
Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de
Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.2009.020476-9
que ESMERALDINA OLIVEIRA DE SOUZA, brasileira, solteira,
funcionária publica, residente nesta cidade, Ro, move contra
RAIMUNDA OLIVEIRA LOPES, brasileira, casada, nascida
em 10.07.1936, filha de Maria Oliveira de Freitas, decretou
a interdição desta, conforme se vê da SENTENÇA a seguir
transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos
autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de RAIMUNDA
OLIVEIRA LOPES, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,
inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775,
§ 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curador a requerente, a qual
deverá obedecer os limites constantes na fundamentação desta
155
DECISÃO . 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que
dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil,
publique-se esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário
da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. Em obediência
ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se
a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73)... Porto
Velho, 17 de março de 2010, (a) Adolfo Theodoro Naujorks
Neto– Juiz de Direito”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, aos 30 de março de 2010. Eu,
(a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar
e subscrevi.(a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto-Juiz de Direito.
Proc.: 0029495-88.2009.8.22.0001
Ação: Interdição
Interditante: M. G. O. de M.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Interditado: M. N. G. de O.
Edital - Publicar:
EDITAL
INTERDIÇÃO DE: MÁRCIA NEIVA GALDINO DE OLIVEIRA
O DR. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO JUIZ DE
DIREITO RESPONDENDO NA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA
DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, Etc. ..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem que se processando por este
Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de
Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.2009.002949-5
que MARIA GRACIELE OLIVEIRA DE MELLO , brasileira,
solteira, do lar, residente nesta cidade, Ro, move contra
MÁRCIA NEIVA GALDINO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira,
nascida em 20.02.1987, filha de Irene Galdino de Oliveira,
decretou a interdição desta, conforme se vê da SENTENÇA
a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que
dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de MÁRCIA
NEIVA GALDINO DE OLIVEIRA, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo
com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curador
a requerente, a qual deverá obedecer os limites constantes na
fundamentação desta DECISÃO . 3.1. Na forma do art. 1184,
combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do
Código de Processo Civil, publique-se esta DECISÃO por três
vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)
dias. 3.2. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V,
Lei 6.015/73)... Porto Velho, 27 de janeiro de 2010, (a) Cláudia
Vieira Maciel de Sousa– Juíza substituta”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, aos 30 de março de 2010. Eu,
(a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar
e subscrevi.(a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto-Juiz de Direito.
Proc.: 0204769-66.2009.8.22.0001
Ação: Interdição
Interditante: E. O. de S.
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Interditado: R. O. L.
Edital - Publicar:
EDITAL
INTERDIÇÃO DE: RAIMUNDA OLIVEIRA LOPES
O DR. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO JUIZ DE
DIREITO RESPONDENDO NA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, Etc. ..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem que se processando por este
Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de
Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.2009.020476-9
que ESMERALDINA OLIVEIRA DE SOUZA, brasileira, solteira,
funcionária publica, residente nesta cidade, Ro, move contra
RAIMUNDA OLIVEIRA LOPES, brasileira, casada, nascida
em 10.07.1936, filha de Maria Oliveira de Freitas, decretou
a interdição desta, conforme se vê da SENTENÇA a seguir
transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos
autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de RAIMUNDA
OLIVEIRA LOPES, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,
inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775,
§ 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curador a requerente, a qual
deverá obedecer os limites constantes na fundamentação desta
DECISÃO . 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que
dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil,
publique-se esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário
da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. Em obediência
ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se
a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73)... Porto
Velho, 17 de março de 2010, (a) Adolfo Theodoro Naujorks
Neto– Juiz de Direito”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, aos 30 de março de 2010. Eu,
(a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar
e subscrevi.(a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto-Juiz de Direito.
Proc.: 0029495-88.2009.8.22.0001
Ação: Interdição
Interditante: M. G. O. de M.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Interditado: M. N. G. de O.
EDITAL
INTERDIÇÃO DE: MÁRCIA NEIVA GALDINO DE OLIVEIRA
O DR. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO JUIZ DE
DIREITO RESPONDENDO NA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA
DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, Etc. ..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem que se processando por este
Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de
Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.2009.002949-5
que MARIA GRACIELE OLIVEIRA DE MELLO , brasileira,
solteira, do lar, residente nesta cidade, Ro, move contra
MÁRCIA NEIVA GALDINO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira,
nascida em 20.02.1987, filha de Irene Galdino de Oliveira,
decretou a interdição desta, conforme se vê da SENTENÇA
a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que
dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de MÁRCIA
NEIVA GALDINO DE OLIVEIRA, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo
com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curador
a requerente, a qual deverá obedecer os limites constantes na
fundamentação desta DECISÃO . 3.1. Na forma do art. 1184,
combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do
Código de Processo Civil, publique-se esta DECISÃO por três
vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)
156
dias. 3.2. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V,
Lei 6.015/73)... Porto Velho, 27 de janeiro de 2010, (a) Cláudia
Vieira Maciel de Sousa– Juíza substituta”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, aos 30 de março de 2010.
Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei
digitar e subscrevi. (a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto-Juiz de
Direito.
Proc.: 0011888-43.2001.8.22.0001
Ação: Inventário
Inventariante: Rulliane Goncalves de Figueiredo
Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252),
Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169),
Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Marcelo Rodrigues
Xavier (OAB/RO 2391)
Inventariado: Jose Ruy Marques de Figueiredo
Certidão de fl. 264: Certifico para os devidos fins que, as
herdeiras Carla Cássia Amorim Figueiredo efetuou o pagamento
do imposto Causa Mortis, porém ficou faltando o pagamento
das custas processuais no valor de R$ 300,90.
A herdeira Tássia Cláudia amorim Figueiredo efetuou o
pagamento do imposto Causa Mortis no valor de R$ 481,50,
e à fl. 219 o valor a ser recolhido é de R$ 963,00, faltando
portanto R$ 481,50 para sua quitação, e não pagou o valor das
custas processuais no valor de R$ 601,85.
Já a herdeira Rulliane Gonçalves Figueiredo
efetuou o pagamento total da fl. 218, referente a imposto Causa
Mortis e custas processuais em conta judicial à fl. 241.
Assim, faço a intimação das herdeiras Tássia Cláudia e Carla
Cássia Amorim Figueiredo, para que comprovem o pagamento
dos valores restantes, conforme consta nesta certidão.
Por ser verdade dou fé.
Porto Velho, 20de abril de 2010(a) Sonia M D FernandesEscrivã substituta.
Proc.: 0247279-94.2009.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: I. de O. S. R. C. dos S. M.
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria
Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194), Walmir Benarrosh
Vieira (OAB/RO 1500)
Inventariado: R. Á. V. da S. I. C. da S.
Certidão de fl. 89: Certifico para os devidos fins que em
cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação
do requerente, para manifestar-se sobre a contestação e
documentos de fls.69/88.
Por ser verdade dou fé.PVH. 16.04.2010, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 0100839-66.2008.8.22.0001
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: I. R. M.
Advogado: David Alves Moreira. (OAB/SP 299B)
Executado: L. F. de A. N.
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
DESPACHO de fl. 72: Intime-se o executado para depositar o
saldo remanescente em conta vinculada a estes autos.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 7 de abril de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0020584-05.2000.8.22.0001
Ação: Alimentos
Requerente: R. F. F. da N.
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Requerido: V. F. da N.
DESPACHO de fl. 61: Intime-se o requerente para comprovar
a titularida da conta informada a fl. 57, bem como para informar
quem efetua os depósitos das prestações alimentícias.Após,
conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de abril de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0023277-88.2002.8.22.0001
Ação: Revisional de alimentos
Requerente: M. R. F. dos S. M. C. F. dos S.
Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327)
Requerido: J. A. dos S.
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0221229-65.2008.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: H. C. R. dos S. A. N. da S. S. A. M. da S. S. A. da
S. S. J. E. S. dos S. K. C. da S. S. R. C. R. dos S. R. da S. S.
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485), Alonso
Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Inventariado: A. P. dos S.
Cálculo de fl. 68: O imposto ITCD a ser pago importa em
R$ 481,65 e as custas em R$ 722,50. PVH. 12.04.2010, (a)
Contador judicial.
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0005462-97.2010.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: G. A. B.
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Requerido: M. H. de M. B.
DESPACHO:
Vistos, 1. R. e A . em segredo de justiça e com gratuidade.
2. Nos termos do artigo 1.706 do Código Civil c/c o artigo
4º da Lei 5.478/68 e em face das informações trazidas aos
autos pela parte autora, arbitro alimentos provisórios em 50%
(cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, devidos a
partir da citação do requerido e pagos mensalmente na conta
bancária na agência 2270-5, conta corrente 23.494-X , do
Banco do Brasil, até DECISÃO final.3.Cite-se o requerido para
contestar e intime-se o autor. Designo desde logo audiência de
tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver
acordo para o dia 20 de abril de 2010, às 13: 00 horas.4.Para a
audiência advirta-se no MANDADO a parte autora que seu não
comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte
requerida que não comparecendo terá a revelia decretada,
presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial.
A contestação deverá ser apresentada até ou o início da
audiência.4.1.Se não houver acordo, deverá a parte requerida
157
apresentar contestação em audiência, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva
das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA
(arts. 8º e 9º da Lei de Alimentos). Advirta-se também as
partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma
data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à
audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que
testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte,
que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo
nos termos dos Arts. 7º e 8º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68);
e5.Cite-se.Intime-se todos, inclusive o MP. Servindo esta como
MANDADO . Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de DireitoRequerente:
G.A.B. representada por T. A. C., domicilado e residente na
Rua Embaúba nº 5394, bairro Nova Floresta, nesta capital.
Requerido: M. H. de M. B. - residente e domiciliado na Rua
Zélia Gattay nº 4606, bairro Alphaville, nesta capital, telefone:
9902-0404.Endereço do Fórum - Atual: Av. Nações Unidas,
nº.271, Bairro Nossa Senhora das Graças, prédio acima da
Caixa Econômica Federal - telefone: 3217-1342Endereço novo
do Fórum de Família Sandra Nascimento - Mudança ainda
prevista: Rua Rogério Weber, nº1872, Bairro Centro, em frente
ao Bingol Clube. Telefone: 3217-1342.
Proc.: 0139029-64.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. V. C.
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido: A. M. V.
SENTENÇA:
Vistos e etc. , A. V. C., devidamente qualificado nos autos,
propôs ação revisional de alimentos com medida cautelar
em face de A. M. V., representados pela genitora F. M. da S.,
também qualificados. Alega que foi condenado o valor de 01
(um) salário mínimo para a filha menor, contudo, alega que
convive em união estável e tem uma filha menor, bem como
afirma que não tem condições de arcar com os alimentos
fixados, pois percebe R$ 924,06. Requer a redução para
15% dos rendimentos líquidos. Indeferida a antecipação de
tutela às fls. 18.A requerida foi regularmente citada (fls.20v)
e não apresentou contestação às fls. 21v.O Ministério Público
manifestou-se às fls. 22.Na instrução do processo não foram
ouvidas testemunhas. Em debates orais o autor fez remissão
aos termos da inicial (fls.26)O Ministério Público opinou pela
improcedência do pedido (fls.27/29)É o RELATÓRIO .Tratam
os autos de ação revisional de alimentos que A. V. C. move
em face de A. M. V. Sabe-se que é pressuposto nas ações que
visam à revisão de alimentos a alteração de um dos vértices do
binômio alimentar: a alteração na possibilidade do alimentante
de pagar ou a redução da necessidade do alimentando. Desse
modo, a SENTENÇA que fixa os alimentos transita em julgado
somente em relação à situação de fato existente na época em
que foi pronunciada, cessando os seus efeitos quando, por
eventos supervenientes, possa considerar-se alterado o estado
de fato ou de direito, trata-se da chamada cláusula rebus sic
stantibus . No caso dos autos, constata-se que realmente o
autor da ação tem suportado com dificuldades o pagamento da
pensão alimentícia e tem mais uma filha menor, bem como que
percebe valor mensal de R$924,06 e mais as horas extras, o
que restou comprovado, por meio do comprovante de renda aos
autos às fls. 12.Saliente-se, que o autor foi condenado à pagar
01 (um) salário mínimo, pois foi revel na ação de alimentos,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
conforme cópia da SENTENÇA s de fls. 13/14. Os alimentos
não podem acarretar em grande prejuízo para o autor, uma
vez que também tem outra filha menor e a ação revisional de
alimentos não se presta para transferir a obrigação alimentar
de um filho para o outro, mas para igualar as necessidades de
cada um. Na audiência de instrução e julgamento de fls.26,
foi tentada uma nova conciliação entre as partes, a qual
restou infrutífera.Analisando-se a disponibilidade atual do
alimentante, bem como a necessidade da ré, que manteve-se
a mesma, entendo que a quantia de 30% (trinta por cento) dos
vencimentos líquidos do autor, atende na medida do possível
a readequação do valor dos alimentos a serem pagos para a
ré, pois não se pode onerar o autor, ademais, deve sempre ser
observado o binômio: necessidade x possibilidade. Isso posto,
julgo parcialmente procedente o pedido revisional de alimentos,
para reduzir o valor de 01 (um) salário mínimo para a quantia
de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor a
serem descontados em folha de pagamento e depositados na
conca bancária da requerida. SENTENÇA com resolução de
mérito, na forma do artigo 269,I, do CPC.Custas e honorários,
estes pela requerente em 10% do valor dado à causa.Oficie-se
ao órgão empregador do autor (fls. 12) para reduzir a pensão
alimentícia de 01 (um) salário mínimo para 30% (trinta por
cento) dos rendimentos líquidos do autor, a serem descontados
e depositados na conta bancária já informada (fls.08). P.R.I e
Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de março de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0214438-46.2009.8.22.0001
Ação: Habilitação de Crédito
Requerente: F. P. F.
Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126), Márcia Cristine
Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Requerido: E. de A. C.
DESPACHO:
Vistos, 1- Cumpra a cota do Ministério Público de fls. 43 (O
Ministério Público requer a intimação da herdeira Thainá Araújo
Cavalcante para também manifestar-se nestes autos, vez que
representanda por advogado diverso) nestes.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 29 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0214548-16.2007.8.22.0001
Ação: Alimentos
Requerente: S. L. S. C. M.
Advogado: Kharin de Camargo (OAB/RO 2150)
Requerido: M. A. M.
DESPACHO:
Vistos, 1- Antes de apreciar a petição de fls. 67/68, intime-se a
exequente para que apresente memória atualizada dos valores
que pretende executar.Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de
janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005649-08.2010.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial
Requerente: J. P. G. do A. J. G. do A. C.
Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
3334)
SENTENÇA:
Vistos e etc. , Jorge Pereira Gurgel do Amaral e Jane Gurgel
do Amaral Ceccato, ambos devidamente qualificados, pedem
alvará de levantamento de valores na forma do Decreto nº
158
85.845 de março de 1981. Com a inicial vieram documentos.É
o RELATÓRIO .Trata-se de liberação de valores disciplinada
pela Lei 6.858/80 e pelo Decreto nº 85.845/81.Comprovado
que os requerentes são herdeiros da de cujus, bem como
que os valores a serem liberados são provenientes de pensão
referente à 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro de 2010 no
valor de R$ 14.466,10.Assim sendo, nos termos do artigo 1º
da Lei 6.858/80 c/c o artigo 1.037 do CPC, defiro a habilitação
dos requerentes junto ao Tribunal de Justiça para receberem
os valores quanto à pensão de 18 (dezoito) dias do mês de
fevereiro de 2010, no valor de R$14.466,10, conforme certidão
de fls.15, na forma do art. 1º, §1º da Lei 6.858/80.Julgamento
com extinção do processo, na forma do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil.Expeça-se o competente alvará.
Custas pelos requerentes. P.R.I.C. e Arquivem-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 16 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005705-41.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: A. P. L. B. J. V. L. B. A. K. L. B. E. L. B.
Advogado: Éder Timótio Ferreira Bastos (OAB/RO 2930), Noel
Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Executado: E. Q. B.
SENTENÇA:
Vistos e etc. , Ana Paula Lima Batista, Jorge Vitor Lima Batista,
Ana Karoline Lima Batista e Emily Lima Batista, devidamente
qualificados, ingressaram com a presente ação de execução
de prestação alimentícia em face de Edson Queiroz Batista,
também devidamente qualificado.A parte exequente requereu
a desistência da ação antes da citação do executado. É o
RELATÓRIO . Considerando o pedido de desistência, deve
o feito ser extino. Desta forma, julgo extinto o processo, sem
resolução do seu mérito, na forma do inciso VIII do artigo 267,
do CPC. Sem custas, sem honorários, em face da gratuidade
judiciária deferida às fls. 18.P.R.I.C. e Arquive-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 7 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000899-60.2010.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J. de B. G. F.
Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: H. L. de B.
SENTENÇA:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 07 dias do mês de abril de 2010, às 10: 00 horas, na sala
de audiências da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Porto Velho, à Av. Nações Unidas, nº 271, Km 01, onde
estavam presentes o MM Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto, e o Promotor de Justiça Dr. Rodrigo José
Dantas Lima. Ausentes as partes e seus respectivos patronos.
Aberta a audiência. Dada a palavra ao Ministério Público: o
Ministério Público opina pelo arquivamento da presente ação.
Pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte DECISÃO: Nos termos
dos artigos 7 e 13, ambos da Lei 5.478/68 c/c o artigo 267,
III, do CPC, determino a extinção do processo. Sem custas
e sem honorários.P.R.I.C. Recolha-se eventual MANDADO
e torne sem efeito quaisquer ofícios, porventura expedido,
determinando descontos. Nada mais.
Eu,........................ Davi Ferreira Martins, Secretário do Juízo
digitei e subscrevi.
MM Juiz:
Promotor de Justiça:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0137115-62.2009.8.22.0001
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: D. C. S. Z.
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido: G. H. Z.
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
DESPACHO:
Vistos, 1. Certifique-se a Escrivania o prazo da contestação,
conforme cota do Ministério Público (fls.39). 2. O processo
não comporta julgamento antecipado.3.Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 31 de maio de
2010, às 12h00.4.Defiro a produção de prova testemunhal.
Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida
em cinco dias dentre aquelas especificadas na inicial ou na
contestação.5.Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de
testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de cinco
dias para intimação, ou em até dez dias antes da realização
da audiência com comparecimento independentemente de
intimação.6.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas
pela autora, as testemunhas arroladas tempestivamente pelo
réu e o MP.7. Encaminhe-se o feito ao RELATÓRIO social
no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o mesmo estar nos
autos na data da audiência. 8. Expeça-se o necessário. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007092-91.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: V. P. N. W. P. da S. J. da S. B.
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OABRO 791)
DESPACHO:
Vistos,1- R.A em segredo de justiça e com gratuidade judiciária.2Designo o dia 04 de junho de 2010, às 09: 00 horas, para oitiva
dos pais biológicos do menor, os quais serão intimados através
de seu patrono via Diário da Justiça.3-Encaminhem-se os
autos à assistente para que se proceda, em 30 (trinta) dias,
ao estudo social.4- Intime-se o Ministério Público.5- Expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de abril de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0188879-87.2009.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: L. F. C.
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OABRO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/ARO843)
Requerido: B. A.
DESPACHO:
Vistos etc. ,Luiz Ferreira Cipriano, devidamente qualificado,
ingressou com pedido de abertura de inventário, sendo que às
fls.35 fora indeferida a inicial.Contudo, verifica-se erro material
na SENTENÇA prolatada às fls. 35.É o RELATÓRIO . DECIDO:
Verifica-se que houve erro material, pois o requerente pleiteou
o recolhimento das custas ao final, não havendo nehuma
manifestação do Juízo nesse sentido. Assim, reconheço a
omissão por força do artigo 463, inciso I, do Código de Processo
Civil.Ante o exposto, DECLARO que a SENTENÇA , passa a
ter a seguinte redação: Luiz Ferreira Cipriano, já qualificado
nos autos....Custas pelo requerente....Porto Velho, 18 de
fevereiro de 2010. .No mais, a SENTENÇA persiste tal como
se encontra.Publique-se.Retifique-se o registro da SENTENÇA
, anotando-se.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 29
de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
159
Proc.: 0232514-55.2008.8.22.0001
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: E. M. da S.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: S. de B. M.
DESPACHO:
Vistos,1- Indefiro a gratuidade, pois o requerente não se
enquadra como beneficiario da assitência judiciária. Já houve
inicialmente o indeferimento do mesmo pedido, e em sede de
Agravo de Instrumento foi indeferida a gratuidade judiciária.2Recolha-se o preparo recursal em cinco dias, sob pena de
DESERÇÃO.Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de março de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0248099-16.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: E. G. G. R.
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Executado: J. R.
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
SENTENÇA:
Vistos e etc. , A parte executada quitou totalmente o débito,
conforme comprovantes de depósitos de fls.32.Assim, JULGO
EXTINTO O FEITO, com base no inciso I, do artigo 794 do
Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários.P.R.I.C.
e Arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de abril de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006641-66.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: G. R. C. C.
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Executado: N. R. C. H.
SENTENÇA:
Vistos,
Gustavo Rolando Castello Carvalho, representado pela
genitora Ana Paula Souza de Carvalho, ambos devidamente
qualificados, ingressou com a presente ação de execução
de prestação alimentícia em face de Nicky Rolando Castillo
Hurtado, também qualificado. Alega o exequente que o
executado foi condenado nos autos de n. 001.2008.012067-8
(Ação de Alimentos) a lhe prestar alimentos mensalmente
no valor de 50% do salário mínimo, mas está deixando de
adimplir sua obrigação alimentar. Requereu a quitação dos
meses vencidos com base no artigo 475-J do CPC em autos
apartados.É o RELATÓRIO .Por se tratar de execução fundada
em um título judicial de fls. 09 e considerando a entrada em
vigor da Lei 11.232/2005, esta execução deve seguir o rito
dos artigos 475-I a 475-R e não do 732, todos do Código
de Processo Civil.Além do que, em conformidade com a
dicção do art. 475-J, do Código de Processo Civil, incluído
pela Lei 11.232/2005, a SENTENÇA que condena a parte
ao pagamento de quantia certa é cumprida por execução
nos próprios autos.Assim entende a jurisprudência, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA PELO RITO DO ART. 475-J DO CPC. LEI
11.232/05. Tendo o julgador de primeiro grau se atentado às
alterações do procedimento da execução (Lei 11.232/05),
determinando, todavia, o prosseguimento do feito nos próprios
autos da execução já proposta- com as devidas adequações,
para garantir uma maior efetividade ao processo-, correta se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
mostrou a DECISÃO agravada, que indeferiu os pedidos de
extinção dos processos. Recurso desprovido. (Agravo de
Instrumento Nº 70024032021, Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade,
Julgado em 09/07/2008).Isto posto, indefiro a inicial, extinguindo
o processo sem resolução de mérito na forma do inciso V, do
artigo 295 e do inciso I, do artigo 267, ambos do CPC.Sem
custas e sem honorários. P.R.I e arquive-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0251335-73.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: L. A. A. K.
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado: A. K.
SENTENÇA:
Vistos e etc. ,Leonardo Augusto Amando Kuntz, menor
devidamente representado por sua genitora Wilsa Carla
Amando, propôs ação de execução de prestação alimentícia
em face de Altair Kuntz, todos devidamente qualificados.
Determinada a emenda à incial às fls. 25, a parte autora deixou
transcorrer o prazo legal, conforme certidão de fls. 27.É o
RELATÓRIO .Trata-se de ação de execução de alimentos.Não
atendido o DESPACHO de fls. 25, indefiro a inicial na forma
do parágrafo único do artigo 284 do CPC.Processo extinto sem
resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC.
Sem custas face à assistência judiciária às fls.25.P.R.I.C. e
Arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de abril de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0061819-73.2005.8.22.0001
Ação: Alimentos
Requerente: L. A. A. K.
Advogado: Adriana Emerick de Paiva (OAB/RO 2207), Érika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Requerido: A. K.
SENTENÇA:
Vistos e etc. , L . A. A. K., representado pela genitora W. C. A.,
ambos devidamente qualificados, propôs ação de cumprimento
de SENTENÇA
em face de A. K., também devidamente
qualificado. A parte exequente foi intimada para manifestar-se
quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de quarenta e oito
(48) horas, conforme certidão de fls.219 e 220. É o RELATÓRIO
. Considerando que a parte exequente não tem interesse no
prosseguimento do feito, deve o mesmo ser extinto. Dessa
forma, julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito,
na forma do inciso VIII do artigo 267, do CPC, libere-se a
penhora realizada às fls.178.Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C e Arquivem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de abril
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0178121-49.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. C. da S.
Advogado: Vera Maria da Conceição Souza. (OABRO 573)
Requerido: M. do N. C.
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265/A)
SENTENÇA:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 14 dias do mês de abril de 2010, às 11h30 horas, na sala
de audiências da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca
160
de Porto Velho, à Av. Nações Unidas, nº 271, onde estavam
presentes o MM. Juiz Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, o
Promotor de Justiça Dr. Rodrigo José Dantas Lima, o Dr.
José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A) e as partes. Aberta
a audiência. Proposta a conciliação foi aceita nos seguintes
termos: a requerida reconhece que a guarda do menor ficará
com o pai, sendo que a requerida exercerá o direito de
visitas da seguinte forma: apanhará o menor Jarlan José do
Nascimento Calado às 08: 00 horas de sexta-feira e devolvendo
às 18: 00 horas do domingo; as férias de julho serão dividas
igualmente entre os genitores, sendo o primeiro período com a
mãe; as férias de dezembro e janeiro serão também divididas
igualmente, sendo o primeiro período com a mãe; no Natal de
2010 a criança ficará com a mãe e no Ano Novo ficará com
o pai, invertendo a ordem nos anos seguintes; quanto ao
aniversário deste ano de 2010, passará com o pai, invertendo
nos anos posteriores. Dada a palavra ao Ministério Público
este manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo.
Pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte DECISÃO: “Vistos e
Examinados. Homologo o acordo acima firmado pelas partes,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SENTENÇA
com resolução de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Sem
custas. Sem honorários. Dou esta por publicada e as partes
por intimadas em audiência. Registre-se e Cumpra-se. Após o
trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Nada
mais. Eu,........................Davi Ferreira Martins, Secretário do
Juízo, digitei e subscrevi.
MM Juiz:
Promotor de Justiça:
Requerente:
Advogado: Requerida:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: VIVENCIA DO NASCIMENTO SILVA, brasileira, solteira,
secretaria domestica, filha de José Gomes da Silva e Anetina
Maria do Nascimento Silva, residente e domiciliada à Rua
Travessa Jacó, nº 21, Bairro João Eduardo II, Rio Branco - AC.
Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da
r. SENTENÇA: “...É o RELATÓRIO . Trata-se de ação de
guarda. Tentada de várias formas a intimação da autora sem
contudo se obter êxito ,e por último devidamente intimada por
edital a dar prosseguimento ao feito a parte autora mantevese inerte. Assim sendo, nos termos do inciso III, do artigo da
267, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem
julgamento de mérito. Sem custas face à gratuidade judiciária.
Sem honorários. Intime-se a requerente da SENTENÇA , por
edital. P.R.I.C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25
de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de
Direito”.
Processo: 0203606-51.2009.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Guarda
Parte Autora: Vivencia do Nascimento Silva
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: N. P.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 19 de abril de 2009.0
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: NELCIONE ALMEIDA DA SILVA, brasileiro, solteiro,
autônomo, filho de Bruno da Silva Ramos e Lúcia Almeida da
Silva, residente e domiciliado à Rua Manoel Ferreira, nº 220,
bairro Centro, Distrito de Mutum Paraná - RO, nesta cidade.
Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r.
SENTENÇA: “Vistos. J. T. A. da S., representada por sua mãe
À. S. A., ambas qualificadas, propôs ação de alimentos em face
de N. A da S., também qualificado nos autos. Alega a autora que
o réu trabalha como autônomo percebendo um salário de hum
mil reais, sendo que não vem contribuindo com sua mantença,
sua mãe é quem tem suportado todas as despesas com sua
manutenção. Pede meio salário mínimo a título de alimentos.
Provisórios fixados em 30% do salário mínimo. Citado o
requerido não contestou o pedido. O Ministério Público em seu
parecer opinou pela procedência do pedido. É o RELATÓRIO
. Tratam os autos de ação de alimentos. O processo comporta
julgamento antecipado. Citado o requerido não contestou o
pedido. A falta da contestação induz a presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor, bem como autoriza a presunção
de que o réu concorda com o pagamento da pensão pedida e
que o valor pedido está de acordo com as suas possibilidades
econômicas e financeiras. Isto posto, julgo procedente o pedido
e condeno o réu a pagar meio salário mínimo mensal a título
de alimentos ao autor. SENTENÇA com resolução de mérito
na forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes
em 10% do valor da causa pelo réu. P.R.I.C e Arquive-se. Porto
Velho-RO, sábado, 21 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto - Juiz de Direito”.
Processo: 136488-58.2009.8.22.0001
Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68
Assunto: Fixação
Parte Autora: J. T. A. da S. Rep p/ À S. A.
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Nelcione Almeida da Silva
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 19 de abril de 2009.0
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: MARILDO APARECEIDA DE SOUZA NETO, brasileiro,
solteiro, lavrador, filho de Moacir Antônio de Souza Neto e Maria
Josefa da Costa Neto, residente e domiciliado no Conjunto
Residencial Cidade Nova VI, WE 66, casa 701, Coqueiro,
Ananindeua - PA.
Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r.
SENTENÇA: “...julgo procedente o pedido para declarar M.
A. de S. N., filho de M. A. de S. N. e M. J. da C. N., pai do
menor C. R. De O., determinando que se proceda a averbação
no assento de nascimento do mesma junto ao Cartório de
Registro de Pessoas Naturais no qual foi registrado, onde
deverá ser inscrito como filho de M. A. De S. N. e E. R. de O.,
acrescentando-se o nome de família do pai “ S. N.”, passando a
se chamar, C. R. De O. S. N., devendo constar ainda os nomes
dos avós paternos. Quanto aos alimentos, considerando que o
requerido em contestação alegou e comprovou possuir parcos
161
recursos financeiros, ser lavrador e ainda ter sofrido um acidente
o que o impossibilita, atualmente, de trabalhar conforme restou
devidamente comprovado às fls. 19 e 21 dos autos, corroborado
pela petição do requerente de fls. 31 , condeno o requerido a
pagar mensalmente ao seu filho a título de alimentos o importe
de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo, os quais
serão depositados em conta corrente a ser aberta para este
fim. SENTENÇA com resolução de mérito, conforme art. 269,
I do CPC. Sem custas. Sem honorários. Arquivem-se os autos
com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se e
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Registre-se. Intime-se e
Cumpra-se. Nada mais. Eu,.Simone da Costa Salim, Secretária
do Juízo,digitei e subscrevi. MMº Juiz: Promotor(a) Público(a):
Defensor(a) Público(a): ”.
Processo: 0232740-94.2007.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Investigação de Paternidade
Parte Autora: C. R. de O. rep p/ E. R. de O.
Advogado: Defensoria Publica
Parte Ré: Marildo Aparecido de Souza Neto
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 19 de abril de 2009.0
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: SÉRGIO RODRIGUES PEREIRA, brasileiro, convivente,
mecânico, filho de Domingos Alves Pereira e Elizabete
Rodrigues Pereira, residente e domiciliado à Rua Três e Meio,
nº 1182, Bairro Areal da Floresta, nesta cidade.
Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência
da r. SENTENÇA: “Vistos. .. Isto posto, julgo procedente o
pedido. Reconheço a união estável entre A. S. R. B. e S. R.
P. e declaro-a dissolvida, com a partilha pela metade do bem
adquirido neste período, cujo valor deverá ser comprovado e
apurado em liquidação de SENTENÇA , na forma do artigo
475 E, do CPC e condeno o réu a pagar mensalmente a título
de alimentos ao filho menor do casal, P. S. R. P., a quantia
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário
mínimo. Processo extinto com julgamento de mérito, na forma
do inciso I, do artigo 269, do CPC. Custas e honorários, estes
em 10% do valor dado à causa, pelo réu. P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de setembro de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito”.
Processo: 239225-76.2008.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Dissolução de Sociedade de Fato
Parte Autora: A. S. R. B.
Advogado: Casa da Cidadania
Parte Ré: Sérgio Rodrigues Pereira
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 19 de abril de 2009.0
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0058419-51.2005.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: Maria Dijanete da Silva Vigoya, Rebeca Virginia
Silva Vigoya
Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO
248)
Requerido: Oscar Romero Vigoya
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para providenciar a expediçãode documento.
Proc.: 0025210-52.2009.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: M. de F. C. B.
Advogado: Lady Laura de Oliveira Araújo (OAB/RO 2446)
Requerido: J. B. B.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para providenciar a expedição de documento.
Proc.: 0099787-98.2009.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: V. B. da S. P.
Advogado: Ênio Francisco da Silva Cunha (AC 464)
Inventariado: C. C. P.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para assinar o TERMO CIRCUNSTANCIADO.
Proc.: 0251979-16.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. C. P.
Advogado: Uda de Mello França (RO 449/A)
Requerido: E. R. U. da S.
DESPACHO:
Vistos, Aguarde-se a resposta do Agravo de Instrumento. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004050-34.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. R. de A.
Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
Requerido: R. N. E. de A.
SENTENÇA:
Vistos e etc. .., RAIMUNDA RODRIGUES DE AQUINO
devidamente qualificada, propôs ação de justificação judicial de
união estável em face dos herdeiros de RAIMUNDO NONATO
EVARISTO DE ARAÚJO.Determinada a emenda à inicial às
fls.19 e 24.É o RELATÓRIO .Trata-se de ação ordinária de
reconhecimento de união estável post mortem. Não atendido
o DESPACHO de fls. 19 e 24, indefiro a inicial na forma do
parágrafo único do artigo 284 do CPC.Processo extinto sem
resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC.
Custas pela autora. P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 19 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0141538-65.2009.8.22.0001
Ação: Regulamentação de Visitas
Requerente: A. M. T. F.
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido: A. M. S. B.
162
Advogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
DESPACHO:
Vistos,1- Às contra-razões do Recurso Adesivo, ao Ministério
Público e após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000067-15.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: F. S. V. de A. C. S. dos S.
Advogado: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569)
DESPACHO:
Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça e custas na forma
da lei.2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias,
sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) traga
o documento comprobatório da casa, podendo ser junto ao
Cartório de Registro de Imóveis ou certidão informativa junto à
Prefeitura e cópia do carnê do IPTU;b) informe se há bens que
guarnecem a residência do casal, em caso positivo, indique
e avalie-os;c) retifique o valor dado à causa, nos termos do
art. 259, inciso II do CPC;d) recolha as custas processuais.3.
Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0249320-34.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. C. da S.
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: K. L. R. F. de P. C. K. A. F. de P. C. K. R. de P. C.
SENTENÇA:
Vistos e etc. ..,CRISTOVÃO CORREA DA SILVA , propôs ação
de modificação de guarda c/c regulamentação de visitas de suas
filhas KETLEY LO RHUAMA FREDERICO DE PAULA CORREA
e KAREN ALLANA FREDERICO DE PAULA CORREA, em face
de KESIA RISOMAR DE PAULA CORREA, todos devidamente
qualificados.Determinada a emenda à inicial.É o RELATÓRIO
.Trata-se de ação de modificação de guarda c/c regulamentação
de visitas.Não atendido o DESPACHO de fls. 23, para trazer
os documentos indispensáveis à propositura da ação, indefiro
a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC.
Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso
I do artigo 267 do CPC.Custas pelo autor.P.R.I.C. e Arquivese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005450-83.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão(Cível)
Requerente: E. L. de S.
Requerido: E. F. R.
DESPACHO:
Vistos,1- Indefiro o pedido de fls. 33, pois trata-se de ação
independente.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000211-86.2010.8.22.0102
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: M. E. de S. e S.
Advogado: Anete Valle Machado (RO 98/B)
Requerido: A. F. B. e S.
DESPACHO:
Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça. 2. Seja emendada a
inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
para que a parte autora: a) avalie os bens móveis indicados às
fls. 04/05;b) indique o valor dos alimentos com base no salário
mínimo, indicando a conta e o dia do vencimento;c) retifique o
valor dado à causa, nos termos do art. 259, incisos II e VI do
CPC. 3. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0112721-25.2008.8.22.0001
Ação: Arrolamento de bens
Requerente: A. L. de J. L.
Advogado: Raimundo Jansen (OAB/RO 176)
Requerido: L. M. P. da S.
DESPACHO:
Vistos, Considerando que a penhora on line foi infrutífera,
intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de
penhora em nome do executado, no prazo de cinco (05) dias,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de
abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0248100-98.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: E. G. G. R.
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Executado: J. R.
Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo (OAB/RO 3672), Rafael
Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Cecília Vasconcelos Filomeno
Moreira de Chagas (OAB/RO 4115), Evandro Freitas de Farias
(OAB/RO 444E)
SENTENÇA:
Vistos e etc. ..A parte executada quitou totalmente o débito,
conforme comprovante de fls. 54.Assim, JULGO EXTINTO
O FEITO, com base no inciso I, do artigo 794 do Código de
Processo Civil.Custas e honorários, estes em 10% do valor da
causa pelo executado.P.R.I.C. e Arquive-sePorto Velho-RO,
segunda-feira, 19 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005266-30.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. F. P. de S.
Advogado: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076), Michelle
Soares Garcia (OAB/RO 4118)
Requerido: H. de M. M. A. F. B.
SENTENÇA:
Vistos e etc. ..,MARLENE FRANÇA PINHEIRO DE SÁ, propôs
ação de guarda de seu neto ALEXSANDRO FRANÇA BATISTA
JUNIOR, em face de seus pais ALEXSANDRO FRANÇA
BATISTA e HILDEMARA DE MOURA MORENO, todos
devidamente qualificados.Determinada a emenda à inicial.É
o RELATÓRIO .Trata-se de ação de guarda.Não atendido o
DESPACHO de fls. 27, para informar o endereço da requerida
e/ou de seus familiares, antes que se proceda a citação por
edital, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo
284 do CPC.Processo extinto sem resolução de mérito na forma
do inciso I do artigo 267 do CPC.Sem custas face à gratuidade
judiciária. P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira,
19 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
163
Proc.: 0151972-50.2008.8.22.0001
Ação: Divórcio direto litigioso
Requerente: M. J. P.
Advogado: Anderson Nery Silva (OAB/RO 2799), Manoel
Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido: C. G. V.
DESPACHO:
Vistos,1-Intime-se o requerido para apresentação de memoriais
finais pelo prazo de cinco dias , iniciando-se em 26/04/2010.2Após, ao parecer do Ministério Público.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 19 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000249-98.2010.8.22.0102
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: M. F. S.
Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Requerido: A. I. de S. S.
DESPACHO:
Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça.2. Seja emendada a
inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento,
para que a parte autora: a) avalie os bens móveis indicados
às fls. 05;b) providencie documento do carro o que podendo
ser através do sítio do DETRAN;c) indique o valor total do
apartamento e não apenas o valor pago pelo casal;d) retifique
o valor dado à causa, de acordo com as alterações acima,
observando-se o art. 259, inciso II do CPC;e) traga cópia do
comprovante de renda do autor para averiguar o pedido de
gratuidade.3. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das
Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099.
E- mail: [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 0251426-66.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Campos & Santos Ltda
Advogado: Rosangela Cipriano dos Santos (OAB/RO 245A)
Requerido: Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0002773-80.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Walmir Siqueira Campos Júnior
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002370-14.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Alves da Silva
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0001129-05.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tatiani Medeiros de Castro Neves
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207), Patrícia
Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Requerido: Brasil Telecom Celular S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0251473-40.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Izidoro Sobrinho
Advogado: Ademir Dias dos Santos. (RO 3774)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0252414-87.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roseli Pinto Nobre de Aquino
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Barsa Planeta Internacional Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000055-13.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Vigher Serviços de Segurança Ltda
Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), Marco Aurélio
Carbone (OAB/RO 396A)
Requerido: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/a - Eletronorte
- Porto Velho - Ro
Advogado: Fernando Aparecido Soltovski (OAB/RO 3478)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0001605-43.2010.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Maria das Graças da Silva Souza
Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Requerido: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho / CDL
- SPC
164
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0002012-49.2010.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Joelina Rodrigues Bezerra
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Banco BMG S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0001730-11.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Senalba - Sind.dos Emp.em Ent. Cult, Recr.,de
Assist. Soc. Orient. e Form. Prof.
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Requerido: Oi Brasil Telecom
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0213830-48.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Tereza Pereira Chaves
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: Concessionária Imesa, Banco Ford S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0031953-78.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Batista de Souza Silva
Requerido: Import Express Comercial e Importadora Ltda Tecnomania
Advogado: Antonio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP 128462)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0002101-72.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Graff Norte Gráfica e Editora Ltda.
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Executado: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0002928-83.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Nonato Marques de Souza
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
165
Requerido: Serasa S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
DESPACHO:
Manifeste-se o autor para informar se o seu nome e CPF foram
retirados dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de
05(cinco) dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000329-74.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria da Conceição Pereira Sobrinha
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A., NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A (Net TV a
Cabo)
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0324290-39.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Silvia Fernanda Ferreira Pessoa dos Santos
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., Master Card
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
DESPACHO:
Compulsando os autos verifico que o AR de citação do segundo
Requerido foi encaminhado por duas vezes ao endereço do
Banco Citicard, que não é parte no processo (fls. 27 e 71).Houve
determinação deste juízo para que o AR fosse encaminhado ao
endereço correto do Requerido (fls. 73), informado às fls. 74,
todavia, o AR foi encaminhado ao endereço da Caixa Seguros
e não ao Requerido (fls. 77). O cartório deverá observar o
endereço correto com urgência.Porto Velho-RO, segunda-feira,
19 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0001698-06.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adalgiza Pereira Prestes
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0249044-03.2009.8.22.0001
Ação: Interdito Proibitório (Cível)
Requerente: Cira Costa Alecrim
Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Requerido: Vera Lúcia Paixão
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000168-64.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Kellen Maria Rodrigues
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Brasil Telecom S. A., Telemar Norte Leste S. A.,
Tele Norte Participações S/a, Telemar Participações S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0205347-63.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Walter Fernandes Bastos Filho
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940), Antônio
Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206)
Requerido: Claro - Operadora de Telefonia Celular
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Proc.: 0000667-48.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonizete Lourenco
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rochilmer
Rocha Filho (RO 635)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação,
as partes noticiaram a realização de composição amigável
extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção
do feito (fls. 47/48). Presentes os requisitos legais, homologo
o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade
legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto
o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da
grande quantidade de processos em andamento na vara e da
necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA ,
providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 19 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0032160-77.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Tatiane Alves Pires
DESPACHO:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da SENTENÇA . Este Juízo tem posição contrária e durante
muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da SENTENÇA
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0008050-82.2007.8.22.0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Sarmento & Castro Ltda - ME
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON,
Cooperativa dos Engenheiros e Técnicos de Rondônia Ltda Cetrol
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Izabel
Celina Pessoa Bezerra Cardoso (RO 796)
DESPACHO:
Considerando que o processo é antigo, que todas as
diligências realizadas para localização de bens da empresa
executada restaram frustradas e verificando que a mesma não
demonstrou interesse em pagar espontaneamente o débito
executado, defiro a desconsideração da personalidade jurídica.
Proceda-se a penhora on line em nome dos sócios da empresa
executada, conforme pleiteado.Intimem-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 19 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0219930-87.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Francisco de Assis Borges
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Editora Juridica Brasileira Ltda
Advogado: Flavia Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1570)
DESPACHO:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da SENTENÇA . Este Juízo tem posição contrária e durante
muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da SENTENÇA
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
se faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
166
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0201387-65.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist.
Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor
Martins Noé (OAB/RO 3035)
Executado: Quezia Laine Nunes de Oliveira
DESPACHO:
Intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao
feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003426-82.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eduardo Alves Sales
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
DECISÃO:
1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento
no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido
de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que
seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim
de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de
abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0267110-02.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S.A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Pedro Raimundo Sales
DESPACHO:
Ante a ausência de manifestação do requerido, vejo que não
há real possbilidade de acordo. Intime-se o Credor para se
manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de
5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0231873-38.2006.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Associação dos Servidores da Polícia Federal de
Rondônia ANSEF
Advogado: Carlos Eduardo Félix dos Santos Silva (OAB/RO
2970)
Requerido: Unimed Rondonia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
DESPACHO:
Vistos, etc. ..Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA
.Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 19 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0199058-85.2006.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Liberato Ribeiro de Araújo Filho
Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ely Roberto de Castro (RO 590ou509), Jhonatas
Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
DESPACHO:
Com razão o Credor (fls. 225/227), pois somente a multa
astreinte foi executada até o presente momento, faltando o
pagamento dos valores referentes à condenação.Assim, intimese o Devedor para efetuar o pagamento no prazo de 05(cinco)
dias, sob pena de penhora.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004045-12.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Comovel Comércio de Móveis Ltda
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Executado: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Porto Velho -SINDEPROF
DESPACHO:
1) Desentranhem-se os cheques indicados na petição de fls.
29, mediante substituição por cópia, devendo a execução
prosseguir apenas em relação aos títulos remanescentes.
2) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e
dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no
prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação,
salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15
(quinze) dias, fazendo constar do MANDADO que, no caso
de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios
serão reduzidos à metade. 3) Fixo honorários da execução em
10%, salvo embargos. 4) Não ocorrendo o pagamento ou a
nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0120810-71.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Marques e Matos Ltda
167
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Executado: Jorge Przybysz
Advogado: Defensoria Pública ( )
DESPACHO:
Indefiro o pedido de fls. 69/70 e mantenho a penhora de 15%
sobre o salário do Executado, pelos mesmos fundamentos da
DECISÃO de fls. 65.Aguarde-se o cumprimento integral dos
descontos.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002879-42.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Auxiliadora Souza Fonseca
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação,
as partes noticiaram a realização de composição amigável
extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção
do feito (fls. 25/26). Presentes os requisitos legais, homologo
o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade
legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto
o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da
grande quantidade de processos em andamento na vara e da
necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA
, providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0048805-80.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: M. do B. G. da Silva - Me
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Executado: Izaquiel Lopes de Moraes, Rebson Yuko de
Moraes
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
DESPACHO:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0002478-43.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Darley Vons Nogueira
Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282)
DESPACHO:
Considerando a informação do Requerido de que há ação de
consignação em pagamento em trâmite neste juízo, Apense aos
autos nº 0292649-33.2008.8.22.0001. Após, voltem conclusos.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0006125-46.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Aparecida Pereira Poquiviqui
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A
DESPACHO:
1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento
no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido
de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que
seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim
de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0247277-27.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda
Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO
3980), Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666),
Mario Cesar Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Requerido: Fertisolo Comercial de Máquinas e Equipamentos
Ltda
DECISÃO:
Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, razão pela qual defiro a antecipação de tutela pleiteada
e, em conseqüência, determino que a Ré se abstenha de utilizar
o nome da empresa autora no site , retirando de circulação o
referido sítio eletrônico. Em caso de descumprimento, fixo multa
diária de R$500,00 (quinhentos reais).Citem-se as rés para
que apresentem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo
constar expressamente no MANDADO os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC).Ofertada ou não as contestações,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abra-se vista à autora para impugnação.Em caso de revelia
ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0040291-75.2008.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Wilmar Nogueira Maia
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Brita Norte Mineração Importação e Exportação
Ltda
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
SENTENÇA:
SENTENÇA Trata-se de impugnação á penhora proposta
por Wilmar Nogueira Maia em face de Brita Norte Mineração
Importação e Exportação Ltda. Disse o Impugnado que a
penhora on line realiza em sua conta bancária é indevida, pois
é beneficiário da justiça gratuita, não havendo possibilidade
jurídica de condenação em honorários e custas processuais.O
Impugnado, devidamente intimado, apresentou sua resposta
e pleiteou a manutenção do bloqueio, contestando o direito
do autor em obter o benefício da gratuidade da justiça.É o
RELATÓRIO .Decido.Analisando os autos, vejo que realmente
o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido às
fls. 13, sendo que o recurso de apelação foi recebido com
essa ressalva (fls. 61). Assim, procede a argumentação do
168
Impugnante quando alega ser indevida a penhora on line de
suas contas por força da condenação em honorários.Sendo
assim, não havendo comprovação nos autos da alteração
da situação financeira do autor, não vejo outra solução a dar
ao caso senão a procedência da impugnação, determinando
o levantamento dos valores bloqueados pelo Impugnante
Wilmar.ISTO POSTO, julgo procedente a impugnação á
penhora e determino a liberação do valor bloqueado em favor
de Wilmar. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunizando
ao Credor que, cumpridas as exigências legais e comprovando
a alteração da situação financeira do autor, proponha ação de
execução de SENTENÇA nos termos da legislação vigente.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0185748-61.1996.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Autor: Carmen Banus Gisbert
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Réu: Oliveira & Neira Ltda-ME
DESPACHO:
Indefiro o pedido de fls. 172 pois a diligência cabe à parte.Intimese o Credor para dar efetivo andamento ao feito, indicando
bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0090670-59.2004.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Wangline Antônio Veronez Filho
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Fernando
Soares Garcia (OAB/RO 1089)
Requerido: Benedito Rodrigues Freire
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
DESPACHO:
Com razão a parte autora.Suspendo o andamento do presente
feito até a DECISÃO final dos embargos apensos.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0251236-06.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hélis Silva Marques Pires
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno
Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
DESPACHO:
Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente
de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas.
Venham os autos conclusos para SENTENÇA . Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0043789-82.2008.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Lenoir Vasconcelos de Abreu
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Rui Benedito Galvão (ORDEM DOS 242-B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos, etc. LEONIR VASCONCELOS DE
ABREU propôs ação de usucapião em face de BARROS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Durante a
instrução processual, verificou-se que a parte autora deixou
de juntar cópia da Escritura Pública do imóvel que pretende
usucapir e, intimada a juntar tal documento, disse não existir e
pediu o prosseguimento do feito.Ocorre que a Escritura Pública
do imóvel é documento imprescindível a propositura da ação de
usucapião, pois somente através da análise deste registro se
pode ter certeza sobre a legitimidade passiva da demanda, bem
como sobre o fato de não tratar-se de terra pública.Com isso,
vejo que falta à presente ação um requisito para a constituição
válida do processo.Além disso, a ausência de registro tornaria
inócua a pretensão autoral, pois a ação de usucapião busca,
em tese, a aquisição da propriedade do bem que, no caso de
imóvel, somente se garante através de Escritura Pública.Assim,
considerando a ausência de pressuposto processual, julgo
extinto o processo sem apreciação do mérito, conforme dispõe
o art. 267, IV, do Código de Processo Civil.Após as anotações
e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0251101-91.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dulkeny Samuel Alleyne
Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Requerido: Brasil Telecom S/A
DESPACHO:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0096947-52.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Moises Almeida de Carvalho
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Brenda
Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Houve depósito (fls. 183) e penhora (fls. 188)
do valor determinado na condenação, na forma do art. 475,
J, do CPC, não havendo impugnação.Resta incontroverso nos
autos de que o depósito do valor da condenação pela parte
Devedora foi feito com atraso, razão pela qual está correta
a aplicação da multa do 475, J, do CPC. Assim, vejo que a
obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do
art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da
quantia depositada às fls. 183 e 188 em favor do Credor.Após
as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0001876-86.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Queiroz e Cia Ltda
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Requerido: Hdtec Treinamento Educação e Consultoria Em
Informática Ltda, Sap Brasil Ltda
169
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B),
Raimundo Alencar Magalhães (RO 105)
DESPACHO:
Intime-se a parte autora para apresentar sua réplica à
contestação no prazo legal. Após, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e
utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0041860-77.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lucélia Freitas Pimentel
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Requerido: Amós do Carmo Sussuarana
DESPACHO:
Intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do débito ou
comprovar que o fez, no prazo de 03(três) dias, sob pena de
penhora.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0160416-72.2008.8.22.0001
Ação: Exibição de documentos
Requerente: Carlos Venicius Parra Motta
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido: Banco Bonsucesso S. A.
Advogado: Marcos Araújo (RO 846)
DESPACHO:
Intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do valor da
astreinte, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0001587-22.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilberto Feitoza da Silva
Advogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira (OABRO 4412)
Requerido: Brasil Telecom S/A
DESPACHO:
Considerando que o Diretor da CDL de Porto Velho não cumpriu
a determinação judicial de exclusão do nome do autor de seus
cadastros, mesmo com a advertência de que o descumprimento
da ordem tipificaria o crime de desobediência, determino que
seja oficiada à Delegacia de Polícia para que instaure Inquérito
Policial sobre o fato delitivo.Oficie-se novamente à CDL de
Porto Velho determinando a exclusão no nome do autor de
seus cadastros, no prazo de 8(oito horas), sob pena de multa
pessoal ao seu Diretor, no importe de R$5.000,00 (Cinco mil
reais) por dia de atraso.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0280109-84.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ana Rachel dos Santos Silva Oliveira
Advogado: Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito
Ltda
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
DESPACHO:
Vejo que a autora depositou o valor recebido a maior (fls.
144/145), cumprindo a determinação judicial.Assim, expeça-se
alvará em favor do Requerido da quantia depositada às fls. 145.
Após, dê-se baixa e arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20
de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0244575-11.2009.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Lédia Faitanin
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
DESPACHO:
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de
fls. 29/30, informando se concorda com a alteração do pólo
passivo da demanda e requerendo o que entender de direito,
em 05(cinco) dias. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0159710-89.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: LF Imports Ltda
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907), Graziela Fortes
(OAB/RO 2208)
Requerido: Antônio Ferreira Paes
DESPACHO:
Ouça-se o(s) impugnado(s). Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de
abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0189395-10.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lindomar Carreiro da Silva
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Brasil Telecom Celular - OI S. A.
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra
Mondini Carvalho ( 4240)
DECISÃO:
DECISÃO Vistos. O recurso interposto veio desacompanhado
do respectivo preparo, conforme se verifica da Certidão
da Escrivania (fls. 112) estando, portanto, deserto e
desacompanhado dos requisitos de admissibilidade. Dessa
maneira, deixo de receber o recurso.Certifique-se o trânsito em
julgado. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0209121-04.2008.8.22.0001
Ação: Manutenção de posse
Requerente: Sindicato dos Jornalistas Profissionais de
Rondônia - SINJOR
Advogado: Carlos Alencar (AC 1693)
170
Requerido: Adélio Barofaldi
Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
DESPACHO:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0038141-87.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jeoval Pereira de Souza, Rozana de Jesus Souza
Barreto, Fernando Luiz Pereira Souza, Jocilia Maria de Queiroz
Bastos Felix
Advogado: Valnei Gomes da Rocha (SSP/RO 2479), Valnei
Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Requerido: GN Incorporadora e Construtora Ltda, Ronaldo
Scorza Gonçalves
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Maria
Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc. ..Os Autores desistiram da presente
demanda com relação ao Réu RONALDO SCORZA
GONÇALVES (fls. 609/610, antes mesmo de se promover
a citação), pleiteando o prosseguimento do feito apenas
em relação à GN INCORPORADORA E CONSTRUTORA
LTDA.Dessa forma, homologo a desistência manifestada e,
conseqüentemente, julgo extinto este processo sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, com relação
a RONALDO SCORZA GONÇALVES.Prossiga-se o feito com
relação à outra Ré. Considerando que a instrução processual
já se encerrou, venham os autos conclusos para SENTENÇA
.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0135176-18.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Francisco Paulo Costa Cruz, Fayla Aragão da
Silva
Advogado: Joana D’arc dos Santos Lima (OAB/RO 2632),
Denízia Santos Lima Rocha (OAB/RO 1931), Carmen Eneida
da Silva Rocha (OAB/RO 3846), Joana D’arc dos Santos Lima
(OAB/RO 2632), Denízia Santos Lima Rocha (OAB/RO 1931)
Requerido: Fátima Mota Souza
Advogado: Andréa dos Santos Melquisedec (OAB/RO 1.022)
DESPACHO:
Intime-se a advogada da Requerida constituída nestes autos,
Dra. Andrea dos Santos Melquisedec - OAB/RO 1022, para
dizer se tem conhecimento do acordo firmado às fls. 187/188
e se concorda com seus termos. Prazo: 05(cinco) dias.Porto
Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0237133-28.2008.8.22.0001
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Maria da Solidade Pinheiro Dias, João Pinheiro de
Andrade, Maria das Graças Andrade dos Santos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491), Emerson
Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Clóvis Avanço. (OAB/RO 1559),
Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Eduardo Pinheiro Dias
(OAB/RO 3491), Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Requerido: Maria do Carmo Andrade Romano
Advogado: Anisio Grecia (RO 1910)
DESPACHO:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004375-09.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Demeneck Mineradora Ltda
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: Equipo Terraplenagem Transporte Locação e
Comércio de Equipamentos Ltda
DESPACHO:
Indefiro o pedido de fls. 28 e mantenho a DECISÃO de fls. 21
por seus próprios fundamentos. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0119664-24.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mariceli Brasil Eirado
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
DESPACHO:
Desentranhem-se as contra-razões intempestivas, entregandoas ao seu subscritor.Após, subam os autos ao Tribunal de
Justiça/RO. Recebo o recurso em ambos os efeitos e no efeito
devolutivo em face da antecipação de tutela.Porto Velho-RO,
terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0003075-97.2010.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S A
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206)
Requerido: Rogério Esquerdo
DECISÃO:
DECISÃO LIMINAR Vistos. Considerando estar comprovada
a relação contratual entre as partes com a demonstração do
inadimplemento da parte devedora e sua constituição em mora
através de notificação pessoal, DEFIRO A LIMINAR pleiteada
nos termos do art. 3º do Dec. Lei. n. 911/69 (alterado pela Lei
10.931/04), para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem
alienado fiduciariamente (fl.11).Oportuna a transcrição do art. 3º
e art. 8º-A do Decreto-lei 911/69: ”Art.3º O proprietário fiduciário
ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou
inadimplemento do devedor.§1o Cinco dias após executada a
liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em
171
nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. §2o No prazo do § 1o, o devedor
fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus.§3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo
de quinze dias da execução da liminar.§4o A resposta poderá
ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da
faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior
e desejar restituição.§5o Da SENTENÇA
cabe apelação
apenas no efeito devolutivo. §6o Na SENTENÇA
que
decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o
juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em
favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento
do valor originalmente financiado, devidamente atualizado,
caso o bem já tenha sido alienado. §7o A multa mencionada
no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário
por perdas e danos. §8o A busca e apreensão prevista no
presente artigo constitui processo autônomo e independente
de qualquer procedimento posterior.... Art.8º-A O procedimento
judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente
às hipóteses da Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho
de 1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver
sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou
previdenciário.” Executada a medida, cite-se a parte ré para, em
cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual
o bem será restituído livre do ônus, sendo que passado este
prazo, consolidar-se-á nas mãos da parte credora o domínio
e a posse plenos e exclusivos do bem, autorizado a venda
pelo autor, estando livre do ônus da propriedade fiduciária, e
oferecer resposta a ação no prazo de 15 dias da execução da
liminar.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Sandra
Martins Lopes Juíza de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0025511-96.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Termo Norte Energia Ltda
Advogado:Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B), Fabrício
Grisi Médice Jurado ( ), Cheila Edjane de Andrade Raposo
(OAB/RO 3124)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Viton Comercio Importação e Exportação Ltda
Advogado:Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593),
Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva
Maciel (OAB/RO 1950), José de Almeida Júnior (OAB/RO
1370)
Decisão:
Vistos.Compulsando os autos verifico a ocorrência de erro
material na decisão proferida, vez que não constou disposição
sobre as verbas da sucumbência, as quais tem incidência
na cautelar preparatória. Assim é que passa a fazer parte da
decisão os seguintes termos:”Codeno a requerida nas custas
e honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 800,00
(oitocentos reais), considerando a simplicidade da matéria.
Proceda-se a correção do pólo passivo,conforme alteração
contratual dos autos principais.” Anote-se mantendo o restante
dadecisão tal qual lançadaPorto Velho-RO, 20 de abril de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0245453-33.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. Oliveira Guedes
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793)
Requerido: Kagel Transportes de Cargas Ltda.
Advogado: Lester P. de Menezes Jr. OAB/RO 2657 e outros
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0073879-44.2006.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Jayme Baptista da Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: João Batista Ramos, Astrogilda Braga Vieira,
Francisca Batista da Silva, Ana Deolinda Braga Vieira, Evilazia
Ramos Rodrigues, Francisco Carlos Braga Ramos, Maria de
172
Nazare Emidio da Silva
Advogado: David Pinto Castiel (RO 1363)
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de
05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0160154-59.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Edvaldo de Lima
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Três Marias Transportes Ltda, Companhia de
Seguros Aliança da Bahia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A),
Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755), Marcus Filipe Araújo
Barbedo (OAB/RO 3141), Celso Ceccato (OAB/RO 111),
Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326), Izabel
Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Cíntia Bárbara
Paganotto Rodrigues. (RO 3798)
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 153/154, para fornecer o atual endereço da parte Requerida
e/ou outro dado indispensável.
Proc.: 0128791-59.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Baltazar Rossato
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Maria Consolata Moser
Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527)
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s). 114/115.
Proc.: 0248900-29.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Três Rhd Factoring Ltda
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto
Pereira de Souza e Silva (RO 755), Marcus Filipe Araújo
Barbedo (OAB/RO 3141)
Executado: Apoena Construtora e Paisagismo Ltda.
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 61/62.
Proc.: 0015370-18.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Requerido: Adelso Teodoro Soares
Assinatura de peças - Autos:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para assinar o documento de fl(s). 33/34.
Proc.: 0109879-72.2008.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Luiz Antonio Lima
Advogado: Simão Salim (RO 262-B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Embargado: Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894
Assinatura de peças - Autos:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para assinar o documento de fl(s). 51/52.
Proc.: 0293742-31.2008.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido: Raimundo Amaro dos Santos, Raimundo da Silva,
Sebastião Evangelista Costa
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0208380-66.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: S. B. Comércio Ltda
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Requerido: Rabbi & Araújo Ltda - Me
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0144855-71.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Lua Nova Viagens e Turismo Ltda
Advogado: James Nicodemos de Lucena (RO 973)
Requerido: Clever Transmissão de Cursos Ltda Me
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0000078-56.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: H. M. Sandres Sobrinho
Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/PA 12517)
Requerido: Transnorte Vigilância & Segurança Ltda.
ADVOGADO: MARCIO BASSANI OAB/RO 1699.
Carga:
Fica o advogado da parte requerida, intimado a devolver os
autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além
do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo.
Proc.: 0196522-09.2003.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Ana Cleide Pinheiro de Souza, Antonia de Menezes,
Elizabete Diogo Magalhães, Maria Auxiliadora Aguiar Pereira
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Embrascom Empresa Brasileira de Construção Civil
Ltda
173
Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401), Érica
Vargas Volpon (RO 1960)
Despacho: Vistos etc.Sobre petição de fl. 515, diga o perito em
cinco dias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de abril
de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0250014-03.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Murilo Curvelo de Matos
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
Executado:Endo Oliveira Batista
Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Sentença: Vistos etc.Homologo o acordo firmado entre as
partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, II do Código de
Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos
conforme requerido, mediante substituição por cópia e recibo
nos autos.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, sextafeira, 16 de abril de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0279219-14.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rodão Auto Peças Ltda
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Requerido:Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia SINSEPOL
Advogado:Jacira Silvino (RO 830)
Despacho: Vistos e examinados,Diga parte autora sobre
petição e documentos.Intimem-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 15 de abril de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0001633-11.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530), Jhonatas Vieira
da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido:Patricia Arruda Motão
Sentença: Vistos e examinados.Homologo o pedido de
desistência de fls. 36/37 para que surta seus efeitos jurídicos
e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do
CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, com exceção
do instrumento de mandato e do comprovante de custas
processuais, mediante a apresentação de cópias.Transitado
em julgado esta decisão, arquive-se.Custas na forma da lei.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
16 de abril de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0037085-87.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Canoza Pneus Ltda
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Vanilce
Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Requerido:Luiz Carlos Venceslau
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Rejane Saruhashi (RO 1824)
Despacho: Vistos etc.Certifique-se quanto ao decurso do prazo
previsto no art. 475-J, § 5º do CPC e, recolhidas as custas,
arquivem-se.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de
abril de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0209116-45.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eloia Gonzalez Silva
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Itaú S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Despacho: Vistos e examinados,Diga a requerida sobre pedido
de desistência.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 16 de abril de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0027020-33.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S/A
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado:Faustino Uelton Ribeiro Salomão
Despacho: Vistos, etc. Implemento a odem de desbloqueio
do gravame, determinada á fl. 63, nesta data, pelo sistema
RENAJUD. PVh, 19/04/2010
Proc.: 0139568-30.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479),
Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido:Edson de Oliveira Cavalcante
Despacho:Vistos, etc. Implemento a odem de desbloqueio do
veículo NBN-6176-Ro, pelo sistema RENAJUD, nesta data,
conforme extrato que se segue. PVh, 19/04/2010
Proc.: 0131421-83.2007.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB/SP
167107)///Dra. Rebeca Caldas Ferreira - OAb - 6586-AM
Requerido:Raimundo Nonato Rodrigues das Neves
Despacho: Implemento, nesta data, o desbloqueio do gravame
lançado sobre o veículo JFG-0223, conforme sentença de fl.
64, utilizando-se para este fim, do RENAJUD, conforme extrato
que se segue. PVh, 20/04/2010
Proc.: 0192503-23.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Joy Engenharia Comércio e Representações Ltda
Advogado:Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Requerido:Construtora Ricardo Neves Ltda
Advogado: Dr. Murilo Oliveira de Araújo Pereira - OAb - 18526PE
Despacho: Vistos, etc. Implemento a ordem supra, pelo
sistema RENAJUD, nesta data, conforme extrato em anexo.
19/04/2010
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
174
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0021449-38.1994.8.22.0001
Ação: Usucapião
Autor: Antonio Gomes de Souza, Maria Livramento da Silva
Advogado: José Maurício Lopes da Silva (OAB/RO 331),
Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), José Maurício Lopes da
Silva (OAB/RO 331)
DESPACHO:
Vistos etc. ,Defiro o pedido de desentranhamento do acordo
de fls. 419/421, mediante substituição por cópia e recibo. Após,
arquivem-se os autos. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de abril de
2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho.
Proc.: 0124816-24.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:José Humberto Nascimento Cruz
Advogado:Marcos Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Sentença: (...) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE
procedentes os pedidos constantes na presente ação de
cobrança movida por José Humberto Nascimento Cruz contra
Banco Bradesco S/A e, por consequência, CONDENO o
requerido a pagar ao autor os valores relativos à aplicação
sobre o saldo existente na conta-poupança n. 0153-6633044-3,
em janeiro de 1989, do percentual de 42,72% (quarenta e dois
vírgula setenta e dois por cento). Sobre o valor devido deve
incidir correção monetária e juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, a partir da data do pagamento a menor, e juros de mora de
1% ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência
recíproca, condeno as partes no pagamento pro-rata das
custas, devendo cada uma arcar com os honorários de seus
patronos, devendo ser observado que o autor é beneficiário
da gratuidade processual. Tratando-se de cálculos aritméticos,
proceda-se na forma do art. 475-B.
Publique-se.
Registre-se.
I n t ime - s e .
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0191454-68.2009.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotoras de Justiça: Aidee Maria M. T. Luiz, Andréa Luciana
Damacena Ferreira Engel
Requerido:Auto Posto Penta Campeão Ltda
Advogado:Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082),
Cristiane Aparecida da Silva Matos (OAB/RO 1202), Maria
Sônia Benitez (OAB/RO 1072)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
175
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que o
estabelecimento demandado não permita a utilização de seu
pátio e estacionamento para pessoas e veículos propagarem
ruídos acima dos níveis permitidos, sob pena de crime de
desobediência (CP, art. 330) e multa diária de R$ 1.000,00
(um mil reais), que será revertida para o Fundo de que cuida
o art. 13 da Lei nº 7.347/85.1 Sem custas nem honorários,
porquanto “Somente há condenação em honorários, na ação
civil pública, quando o autor for considerado litigante de má-fé,
posicionando-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério
Público condenação em honorários. Dentro de absoluta
simetria de tratamento, não pode o parquet beneficiar-se de
honorários, quando for vencedor na ação civil pública.” (RESP
493823/DF, in DJU de 15/03/2004, p. 237, Relator Min. ELIANA
CALMON).
P.R.I.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
CONDENO a requerida na obrigação de dar baixa em definitivo
dos apontamentos comprovados à fl. 24 (data 20/05/2009 – R$
25,68; 20/04/2009 – R$ 62,74), razão pela qual, torno definitiva
a decisão de fl. 37. CONDENO a requerida, ainda, a pagar as
custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0213601-88.2009.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Deusuita Temes de Oliveira
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Bradesco Seguros S.A.
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP
295735)
Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido de exibição de documentos e condeno a requerida ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$ 500,00, levando-se em conta a complexidade da
causa, o tempo exigido, o grau de zelo do profissional e o local
da prestação do serviço (art. 20, § 4º, do CPC). Permaneçam
os autos em Cartório, pelo prazo de 15 dias, no aguardo de
eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter
cópias ou certidões. A seguir, procedidas as anotações e
registros pertinentes, arquivem-se.
P.R.I.
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0249786-62.2008.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotora de Justiça:Emilia Oiye
Requerido:Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
Eletronorte
Advogado:Fernando Aparecido Solteovki (OAB-RO 3478),
Andrei Braga Mendes (OAB/DF 21545), Welser Rony Alencar
Almeida (OAB/RO 1506)
Despacho: Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência, devendo a parte requerida
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ¿
ELETRONORTE juntar aos autos PROVA DOCUMENTAL
comprovando a interligação do sistema isolado Acre-Rondônia
ao sistema interligado nacional, que, segundo afirmado na
contestação de fl. 83, deveria ocorrer em 2009 por imposição
regulamentar da agência reguladora - ANEEL.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0003421-60.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marise Brasileiro Silva
Advogado:Ednilce Dantas da Silva (OAB/RO 569)
Requerido:Global Village Telecom Ltda - GVT
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos constantes na presente ação de indenização por
danos morais, com pedido de baixa de apontamento em
órgão restritivo ao crédito e, por consequência, CONDENO
a empresa GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA – GVT a
pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a
partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação
do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma,
EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado
em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325).
Proc.: 0142121-21.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Associação dos Moradores da Vila Residencial de
Porto Velho - AMVIR
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (oab/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Iran Roberto Erasmo da Silva
Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683),
Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Despacho: Vistos etc.,
Diante da informação contida no ofício de fl. 153, dando conta
do não provimento do agravo de instrumento interposto contra
a decisão de fl. 137, expeça-se alvará, em favor da parte
executada, para levantamento dos valores indicados à fl. 154.
Outrossim, intime-se a parte exequente para manisfestar em
termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.
Porto Velho, 20 de abril de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0083243-74.2005.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Vilma Maria da Silva
Advogado:Carlos Henrique Farias Anta (OAB/RO 2432), Aluízio
Antônio Fortunato (OAB/RO 2423)
Requerido:Nataly Gomes Maldonado Dantas
Advogado:Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (oab/RO 1433)
Despacho: Vistos etc.,
Nos termos do art. 685-B, do CPC, expeça-se auto de
adjudicação. Após, em atenção ao disposto no art. 746 do
mesmo código, intime-se a executada para que, caso queira,
oponha embargos, querendo, no prazo de cinco dias.
Desde já determino a expedição de mandado para que os bens
penhorados sejam depositados com a exeqüente.
Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, o que
deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos para
sentença.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0170605-46.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Empresa de Transportes Andorinha S/a
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Executados:Julitur Juliana Viagens e Turismo, Willian Ferreira
dos Santos, Irene Rodrigues dos Santos, Francisco Antonio
Rodrigues, Celso Antônio Rodrigues
Despacho: Vistos etc.,
Comprovado o recolhimento da diferença do valor da dívida
atualizada em relação ao bem penhorado, nos termos do art.
685-B, do CPC, expeça-se auto de adjudicação. Após, em
atenção ao disposto no art. 746 do mesmo código, intimemse os executados para que, caso queira, oponham embargos,
querendo, no prazo de cinco dias.
Desde já determino a expedição de mandado para que o bem
penhorado seja depositado com a exeqüente.
Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, o que
deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos para
sentença.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0275709-27.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Associação Brasileira de Odontologia Seccional
Rondônia
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra
Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Flávio Luis dos Santos (OAB/
RO 2238)
Executado:Luciana Silva Lemos
Despacho: Vistos etc.,
Indefiro o pedido de penhora pelo sistema RenaJud, tendo
em vista a rescisão do convênio entre o Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia e o Detran ¿ RO, conforme publicado no
Diário da Justiça nº 026 de 09/02/2010, na página 94.
Intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
176
Proc.: 0135880-60.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Tapejara Tintas Ltda - Epp
Advogado:Carl Teske Junior (OAB/RO 3.297)
Executado:Nildo Santos Ferreira
Despacho: Vistos etc.,
Os cheques de fl. 13 foram emitidos pelo requerido Nildo
Santos Ferreira, sem aval da empresa C.T.P. - Cooperativa
dos Trabalhadores em Portarias, Limpeza e Conservação de
Prédios , Comercial, Indústrial e Afins, motivo pelo qual indefiro
o pedido de inclusão da referida empresa no pólo passivo da
demanda.
Outrossim, cite-se o requerido Nildo Santos Ferreira através
de edital, com prazo de trinta dias, devendo o requerente
ser intimado para providenciar sua publicação, observando o
disposto no art. 232, III, do CPC.
Decorridos mais de trinta dias, sem qualquer providência,
deverá o requerente ser intimado pessoalmente para, querendo,
impulsionar o feito no prazo de 48hs, sob pena de extinção do
processo, nos termos do art. 267, parágrafo 1º do CPC.
Porto Velho, 19 de abril de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:
www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 0248511-44.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alexander Silveira da Silva
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501)
Intimar autor para impugnar a Contestação
Proc.: 0005001-28.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Paula Campos Cardoso
Advogado: Aline Sumeck Bombonato. (OAB/RO 3728), Ivanir
Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB-MG 76696),
Ana Flavia Pereira Guimaraes (OAB-MG 105287)
Intimar autor para impugnar a Contestação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000609-45.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vera Lúcia de Jesus Farah
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive
das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de prova que
não as já constantes dos autos
Proc.: 0212591-09.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Gmac S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Lindaury Helena Leitao
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira(OAB-RO 1959)
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive
das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de prova que
não as já constantes dos autos
Proc.: 0001650-47.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alice Marlene Ramos
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: Dismobrás Imp. Exp. e Dist. de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848), Inessa
de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483)
Intimar as partes para especificarem provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive
das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na
consideração de falta de interesse na produção de prova que
não as já constantes dos autos
Proc.: 0000264-79.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Pamela Theis
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030)
Intimar autor para impugnar a contestação
Proc.: 0246599-12.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdenor Silva Santos
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Intimar autor para impugnar a contestação
177
Proc.: 0006738-03.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Rodão Auto Peças Ltda
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Executado: Carlos Magno da Silva Oliveira
Intimar autor para manifestar-se.
Proc.: 0047164-91.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Executado: Overlan Dias dos Santos
Intimar a credora para desentranhar os documentos .
Proc.: 0249126-34.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Regina Célia Monteiro de Souza
Advogado: Lineide Martins de Castro (RO 1902)
Requerido: Banco Finasa S. A.
intimar autor para impugnar Contestação.
Proc.: 0001765-68.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Maria Nascimento de Oliveira
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S.A.
intimar autor para impugnar Contestação.
Proc.: 0000035-22.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Balbino da Silva
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
intimar autor para impugnar Contestação.
Proc.: 0162594-57.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Oceni Costa e Silva
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Cristiane Lima (OAB/
RO 1569)
Requerido: Ameron Assistência Médica e Odontológica de
Rondônia Ltda
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231), Luiz
Antonio Rebelo Miralha (RO 700)
Intimar a parte requerida para retirar carta precatória, para
providências, no prazo de 05 dias.
Proc.: 0288099-92.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Executado: J. G. Transporte e Comércio Ltda.
DECISÃO:
Vistos. Faculto à parte credora a apresentação de planilha
atualizada com seu crédito.Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de abril de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0230918-70.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294)
Executado: Shirley Mara Pedroso da Silva
DECISÃO:
Vistos. Indefiro o pedido de fls 55/56 dos autos, porquanto
há bem penhorado neste feito.À parte credora para dar
prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, pena de
extinção.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Olivia Adna Barata
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 0009031-09.2010.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Enrique Egea Pacheco, Sindicato do Comércio
Varejista de Veículos do Estado de Rondonia - SINVEICULOS
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182),
Rafael Oliveira Claros ( 3672)
Requerido: Presidente da Federação do Comércio de Bens
Serviços e Turismo do Estado de Rondônia FecomÉrcio
DECISÃO:
Enrique Egea Pacheco; Sindicato do Comércio Varejista de
Veículos do Estado de Rondonia - SINVEICULOS opôs o
presente MANDADO
de segurança contra Presidente da
Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do
Estado de Rondônia FecomÉrcio, todos qualificados nos
autos, dizendo que por ato do Requerido está sendo cobrado
de documentação informando a sua condição de regularidade,
bem como, comprovante de registro eleitoral que configure os
seus direitos políticos, demonstrando com isso que o impetrado
pretende lhe seja obstado o direito de sufrágio nas eleições para
presidente da Fecomércio. Pretende em liminar a suspensão
de qualquer ato a ser praticado contra o impetrante Enrique
Egea Pacheco de participar das eleições da Fecomércio e que
impeça o Sinveículos/ RO de votar na referida eleição. Pois
bem. Há certas situações cuja solução demanda urgência.
Para evitar um dano irreparável, cumpre paralisar os efeitos
do ato violador do direito líquido e certo. Com esse objetivo, a
lei previu que o juiz conceda, logo ao início do MANDADO de
segurança, a medida liminar (artigo 7º, III da Lei 12.016/09).
Essa providência judicial, que tem natureza jurídica de medida
cautelar e se reveste de caráter preventivo, pode ser concedida
inaudita altera pars, ou seja, liminarmente, sem manifestação
da parte contrária. Todavia, sendo forma de tutela preventiva, é
indispensável que o juiz vislumbre a presença dos pressupostos
legais para a concessão da medida, ou seja, o periculum in
178
mora e o fumus boni iuri. Uma vez concedida a liminar, ficam
suspensos os efeitos decorrentes do ato impugnado até que
a lide seja resolvida pelo órgão jurisdicional. Em um juízo de
cognição sumária entendo estarem presentes os requisitos para
a concessão da liminar. O fumus boni iure da própria DECISÃO
proferida na Quarta Sessão da Comissão Eleitoral ocorrida
em 31/03/2010 que por 3 votos a 2 garantiu ao impetrante
a permanência no pleito eleitoral. Por sua vez, o periculum
in mora evidencia-se devido ao fato das eleições sindicais
estarem marcada para o dia 23/04/2010 e qualquer DECISÃO
negatória de liminar pode causa prejuízo irreparável aos
impetrantes. Posto isso, defiro a liminar pleiteada e determino
que o impetrado se abstenha de praticar qualquer ato que por
ventura venha a impedir o primeiro impetrante, ora Sr. Enrique
Egea Pacheco, de ser candidato nas eleiçõs 2010, promovidas
na Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do
Estado de Rondônia - FECOMÉRCIO, bem como qualquer ato
que venha a impedir o segundo impetrante, o SINVEÍCULOS/
RO, de votar na referida eleição sindical, sob pena de multa
que fixo em R$5.000,00, sem prejuízo de eventual nulidade
das Eleições. Expeça-se MANDADO
de intimação ao
Presidente do FECOMÉRCIO, para que sejam tomadas as
medidas necessárias pertinente a liminar concedida. Notifiquese a autoridade nominada coatora para prestar informações
em 10 dias.Após ao Ministério Público.A seguir concluso para
SENTENÇA .Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de
2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0005181-44.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão(Cível)
Requerente: Banco Finasa BMC S.A.
Advogado: Mélane G. Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido: Antonio Sergio Silva de Carvalho
SENTENÇA:
Vistos. [..] Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência
da ação, e em conseqüência, julgo extinto o processo, com
fundamento no art. 267, VIII, ambos do Código de Processo
Civil. Sem custas.Sem custas.Arquivem-se.P.R.I. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0008698-57.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ediceu Lopes de Sousa
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio
Batista de Lima ( 843)
Requerido: Banco Honda S/A
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - Vistos DE Nº1504/2010 Requer o
Autor em caráter liminar a exclusão de seu nome do cadastro de
restrições na SERASA e SPC, enquanto não houver a solução
do litígio entre as partes.A documentação juntada faz revelar a
inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos. Conhecidos
os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se
valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar
informações sobre os pretendentes a um credito, justifica-se a
concessão da liminar. Estando em discussão o débito, inviável
se mostra a inscrição do devedor nos Serviços de Proteção
ao Crédito, mormente porque não demonstrado o dano ao
credor. Diante dos argumentos e documentação apresentados
pela Requerente vislumbra-se os requisitos para concessão de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
liminar, motivo pelo qual, ordeno a exclusão do nome do Autor
perante a SERASA e SPC. Notifiquem-se a SERASA o SPC e
o Requerido para o cumprimento imediato desta DECISÃO .
Após, cite-se com as advertências constantes nos artigos 285
e 319 do CPC, acaso não contestada a ação presumir-se-ão
como verdadeiros os fatos alegados na exordial.Vindo ou não
a contestação certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica.VIAS DESTA
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Endereço: Avenida Dr.
Augusto de Toledo, n. 495, Santa Paula - São Caetano do Sul/
SP CEP: 09.541-520Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril
de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0007861-02.2010.8.22.0001
Ação: Habilitação
Requerente: A. E. da S. T.
Advogado: Mario Guedes Junior (RO 190/A)
Requerido: B. B. S.
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - Vistos DE Nº 1505/2010 Impróprio
o procedimento adotado pela Exequente, que deverá formular
seu pedido na forma de cumprimento de SENTENÇA nos
termos do artigo 475-B §1º do CPC, caso necessite de extrato
para liquidar o valor que entende devido ou na forma do
artigo 475-J do CPC caso detenha os extratos liquidando a
SENTENÇA por cálculo do contador. Posto isso, emende a
exordial a fim de adequar o rito, acostando à sua inicial cópia
da SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 19 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0005333-92.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado: Francisco Jose da Silva Ribeiro
DESPACHO:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA - Vistos
DE Nº 1507/2010
DESPACHO /MANDADO
.1. Cite-se e intime-se o(a)
Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, pena de
penhora, na hipótese de não indicação espontânea de bens,
cuja inércia poderá ser considerado como ato atentatório à
justiça. (art. 652, CPC, com a redação dada pela Lei n.11.382,
de 06 de dezembro de 2006). 2. Eventual nomeação de
bens pelo Executado, deverá vir acompanhado de prova da
propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo,
da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art.656 da
Lei n.11.382/06).3. A seguir, intime-se o(a) Exeqüente e,
concordando este, lavre-se o respectivo termo de penhora. 4.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa,
majorando-se a 20% para as demais hipóteses, cientificando o
Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade
na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art.652-A
da Lei n.11.382/06).5. Ausentes os embargos, poderá o credor
requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a
adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial,
sob pena de prosseguir a execução com a designação de
venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei
n.11.382/06).6. Deverá o (a) Exeqüente nos cinco dias que
179
antecederem a venda judicial, apresentar a planilha atualizada
dos cálculos da dívida.7. Intimem-se as partes representadas
de todos os atos processuais.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
MANDADO .Endereço: Rua Mario Quintana n. 4601, Alphaville
- Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril
de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0009073-63.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Alailda Gonçalves Vieira
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco
de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Celina
Alves Pacheco (OAB/RO 3559)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0132894-07.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Joel Limoeiro Martins
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692),
João Closs Junior (OAB-RO. 327-A), Giuliano de Toledo Viecili
(OAB/RO 2396)
Requerido: Banco Schahin S.A.
Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana
Matos (OAB/CE 10423), Marcel Reis Fernandes (OAB/AC
2069)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0175840-67.2002.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Evaristo de Melo
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907), Carlos
Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
DESPACHO /MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0082428-43.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Executado: Waldir Correa Filho
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683),
Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0109510-44.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alexandre Lima
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Daniel Penha de Oliveira
(OAB/RO 3434)
Requerido: Banco Finasa S.A
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Juarez
Martins Ferreira Netto (OAB/SP 229636)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
180
Proc.: 0261306-87.2006.8.22.0001
Ação: Imissão na posse
Requerente: Maria Neuza Portela Tuanama
Advogado: ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Requerido: Allen Marcos Vit Lourenço
Advogado: Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979),
Sebastião Chaves Godinho (RO 1107)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0036240-55.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Gelcimar dos Santos
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Requerido: Banco Fiat S. A., Banco Itaú S/A
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0244170-43.2007.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Companhia de Crédito Financiamento e
Investimento Renault do Brasil
Advogado: Carlos Alberto Baião (OAB/RJ 19728), Fábio
Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: Cleise Gomes de Oliveira da Silva
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0065458-02.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Nelson Camacho da Silva
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: Alberto Manoel Custodio
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238), Henry
Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0058975-14.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edwirges Lopes da da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Edvaldo Oliveira (OAB/RO 2382)
Requerido: Itaucard - Administradora de Cartão de Credito
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433), Débora de Lima
Tassetano Taboas (OAB/SP 283875), José Ary Gurjão Silveira
(OAB/RO 121)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0135704-57.2004.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), Aurimar
Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Juliane Muniz Miranda de
Lucena ( OAB/RO 1297)
Requerido: Intermedium Crédito Financiamento e Investimento
S.A., Reiplas Ind. Com. de Material Elétrico Ltda
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
181
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0107925-54.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Requerido: Fabiane Lima Cantanhede Machado
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0182790-48.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174), José
Valério Júnior (OAB/MT 9509E)
Requerido: Giácomo Casara Rivoredo
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0073065-95.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Julio Cesar Pereira
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124),
Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Bruno Machado
Colela Maciel (OAB/DF 16760)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0208737-41.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Disney Palma Lopes
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Avon Cosméticos Ltda
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),
Marcelo Augusto Bottesi Ramires (OAB/SP 173334)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0147195-27.2005.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Rondomar Construtora de Obras Ltda
Advogado: Renata Corrêa do Nascimento de Aguiar (OAB/RO
2805), Paulo Cesar Pires Andrade. (RO 914)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0019900-02.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Raimunda Gomes de Brito, Lucas Batista de
Carvalho Filho, Lucied Lucas de Carvalho, Edluce Lucas de
Carvalho, Lucivânia Pinheiro de Carvalho
182
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0109186-88.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia
Acrecid
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0249220-16.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Maria de Nazaré Pinheiro de Oliveira
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Marco
Aurélio Machado Rodrigues (OAB/RJ 28902)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0254680-18.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Sebastião Cordeiro da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Banco Nossa Caixa S/A
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0038702-14.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Jacinto Gonçalves dos Santos
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0293670-44.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: José Vicente Ferreira Neto
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José
dos Reis (OAB/RO 650A)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo
dos Santos (OAB/RO 846), Marco Aurélio Machado Rodrigues
(OAB/RJ 28902)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
183
Proc.: 0136710-60.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Esmeraldina Mendonça Brasil
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0228247-74.2007.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510),
Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Mélanie
Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido: Marcio Andre Teixeira Hoios
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0147803-83.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Otelina Nogueira Braga
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0212815-78.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Exequente: Alberto Dias da Silva
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Pedro
Origa (OAB/RO 1953), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0165121-50.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Sergio Alves Novo
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), José
Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637), Bruno Machado Colela
Maciel (OAB/DF 16760), Cheila Edjane de Andrade Raposo
(OAB/RO 3124)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0081980-36.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: R. B. V.
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Requerido: B. S. B. S.
Advogado: Marcos Araújo (RO 846), Marcos Metchko (RO
1482)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
184
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0248435-20.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Adair Hilário Graebin, Azarias Batista Ribeiro,
Carlos José Francisco, Claudineia Paiva Alonso, Edmilson da
Costa Nogueira, Elio Antonio Mariano, Ivany Timpurim Caffer,
Isael Candido de Souza, José Cardenas Camacho, Márcia
Volpato Catâneo
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Jose
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358)
DESPACHO:
DESPACHO/MANDADO
DETERMINO: 1. Que Vossa
Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o
pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa,
no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não
efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e
não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a
inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem
manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for
localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20
(vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO
.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0045857-68.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Ioleide Gomes da Rocha
Advogado:Valnei Gomes da Rocha (RO 2479), Valnei Gomes
da Cruz Rocha (OAB/RO 2479), Samantha de Mascarenhas
(OAB/PR 21547), Alan Arais Lopes (OAB / RO 1787)
Requerido:Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Caio
Medici Madureira (OAB/SP 236735), Pedro Origa Neto (OAB/
RO 2A), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Jose Edgard
da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358)
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0053911-57.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Carlos Renato Dolfini
Advogado:Leisaloma Sousa Silva Carvalho (OAB/RO 3622)
Requerido:Vivo S.A.
Advogado:Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760),
Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de
Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0077837-67.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Ezio Marques do Nascimento, Ana Maria Gonçalves
Nascimento
Advogado:Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Odair
Martini (OAB/RO 30-B)
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0216730-38.2008.8.22.0001
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:Hudson Rodrigo Enes da Silva
Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido:Americel S/A - Claro
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
185
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0094928-73.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Maria Auxiliadora Andrade Marcusso
Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido:Techenter Com. e Serv.de Informática Ltda Gti
Computadores
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0240457-94.2006.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Marcele Rejane Gomes de Brito
Advogado:Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda, BONZÃO
CENTER MODAS
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), José Lopes
Diniz (OAB/RO 1704), Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/
RO 74B), Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004),
Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3244)
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0160375-42.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Gleidson Robert Paulain Machado
Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A),
Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481), Elivana Muniz de
Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado:Luciene Silva Marins (RO 1093), José Carlos Lino
Costa (OAB/RO 1163)
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0228212-17.2007.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido:Alcivan Queiroz de Souza
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0189484-33.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Comercial Ribeiro de Produtos Alimenticios Ltda
Advogado:Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0237974-23.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Maria Rosilene Negreiros dos Santos
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Advogado:Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888),
Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585), Rodrigo
Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
186
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0097253-84.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Noslen Heule da Rosa
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido:Banco Bradesco S/a Av. Carlos Gomes
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), José
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504)
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0014002-08.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Nazareno Gomes Barbosa
Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008), Márcia Cristina
Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496)
Requerido:Jonas Soares de Souza
Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0252989-66.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Joel Trajano Diniz
Advogado:Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
EMBRATEL
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969), Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/RO 2585)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0051991-82.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Águia Comércio de Combustíveis e Derivados de
Petróleo Ltda
Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Requerido:M. Paranhos Construtora Ltda, Alexandre Monteiro
Paranhos, Aline Monteiro Paranhos
Advogado:Ivone Cristina Akiko Seirio (OAB/SP 83.002)
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0033080-22.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Rovema Veículos e Máquinas Ltda
Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de
Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/
RO 3031), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Michele Luana
Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido:Meincol Distribuidora de Aços Ltda, Santini & Filhos
Ltda
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
187
Proc.: 0312828-85.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Alex de Lima Batista
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0093094-79.2001.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
Advogado:Marcos Araújo (RO 846), Marcos Metchko (RO
1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Lídia
Maria Adriotti da Silveira (OAB/SP 107013)
Executado:Calmon Viana Tabosa Júnior
Advogado:Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Mário Gomes
de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0248663-92.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Naima Maria Rigo
Advogado:Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A), Leniertan Mariano
(OAB/RO 380B)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010
DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0173938-40.2006.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Geraldo Gonçalves Ferreira
Advogado:( ), Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Requerido:Intelig Telecomunicações Ltda
Advogado:Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279),
Alessandro Elísio Chalita de Souza (OAB/RJ 80590)
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0131321-65.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado:Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793), Guilber Diniz Barros (OAB/RO
3310)
Executado:Tereza Raquel Passos de Carvalho
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0327531-21.2008.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido:Francisco Cordova
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
188
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0136620-52.2008.8.22.0001
Ação:Interpelação judicial (área cível)
Interpelante:Hidros Empreendimentos Ltda
Advogado:Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
3334)
Interpelado:Edeneir Dantas Santos
Despacho:
DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria,
em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da
guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de
05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0029532-57.2005.8.22.0001
Ação:Falência
Requerente:Banco Rural S/A
Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Márcia
Berenice Simas Antonetti (O
Download

22 - Tribunal de Justiça de Rondônia