TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 073/2010 Data da divulgação: Quinta-feira, 22 de abril de 2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato Porto Velho - RO gratificações inerentes, previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 43 da Lei Complementar n. 92/93, bem como das gratificações inerentes ao seu cargo de origem, calculadas com base no percentual de 100% (cem por cento) do vencimento básico fixado para o padrão 44, da classe específica. Art. 2º. Para cumprimento desta Resolução, o Departamento de Recursos Humanos - DRH deverá proceder de imediato ao levantamento de todos os servidores que têm direito ao benefício de que trata o § 1º do artigo 2º da Resolução n. 008/94-PR, bem como efetuar os respectivos cálculos para fins de pagamento de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 5 (cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de abril de 2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente PRESIDÊNCIA ato dO presidente RESOLUÇÃO N. 008/2010-PR Altera a Resolução n. 008/94-PR. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Processo n. 0003339-32.2010.8.22.0000; CONSIDERANDO o artigo 148 da Lei Complementar n. 068/1992; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Pleno Administrativo, nos autos acima mencionados, em sessão realizada no dia 22/3/2010, R E S O L V E: Art. 1º. Fica alterado o § 1º do artigo 2º da Resolução n. 008/94-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. ... § 1º. Durante o período de nomeação pro tempore ou substituição temporária, nas funções de escrivão, contador, distribuidor e oficial de justiça, o servidor fará jus à percepção das SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS presidência Presidência DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0057649-26.2008.8.22.0010 Recorrente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519) Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva(OAB/ES 8773) Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990) Advogado: Carlos Felyppe Tavares Pereira(OAB/ES 9512) Advogada: Celi Gabriel Ferreira(OAB/SP 81273) Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva(OAB/SP 124899) Recorrido: Pedro Angelo Advogado: Edson Luiz Rolim(OAB/RO 313A) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c da CF, alegando que o julgado de fls. 122/129 contrariou o art. 46 do CDC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO [...]. Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos de empréstimos com instituições financeiras sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, e não afasta sua eventual revisão caso constatada a presença de cláusulas que deixem o consumidor em desvantagem ou que lhe causem onerosidade excessiva e prestações desproporcionais ao que foi efetivamente contratado. Nas revisões contratuais, são aplicáveis os princípios da probidade e boa-fé, preVistos no Código Civil. O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. É o RELATÓRIO . Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido, visando à revisão de cláusula contratual de financiamento de veículo automotor. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a DECISÃO foi mantida. Daí o inconformismo da recorrente. De plano vê-se que a análise de eventual negativa de vigência da norma precitada esbarraria no teor da Súmula 5 do STJ. É que a pretensão da recorrente exige revolvimento das disposições contratuais que versam no presente caso, o que é impossível na estrita via do recurso especial. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Presidência DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0147835-25.2008.8.22.0001 Recorrente: Banco ABN AMRO Real S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago(OAB/RO 470E) Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti(OAB/RO 1028) Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613) Advogado: Maurício Izzo Losco(OAB/SP 148562) Recorrido: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos(OAB/RO 2844) Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633) Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998) Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 2 Vistos. BANCO ABN AMRO Real S.A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 176/180 contrariou os arts. 267, inc. VI, 269, inc. IV, e 301, inc. X, todos do CPC, o art. 6º da LICC e a Lei 8.078/90 (CDC), bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito intertemporal, o prazo para intentar a ação é vintenário, o que afasta a prescrição. São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente atualizados por juros e correção monetária, conforme índices estabelecidos. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso e, alternativamente, pelo seu não provimento. É o RELATÓRIO . Tratou-se de ação ordinária, proposta pela recorrida, visando o recebimento diferenças nos índices aplicados à sua conta poupança, alegando que não foram aplicados corretamente os índices de rendimento e a atualização monetária referentes aos meses de março e abril de 1990 e fevereiro de 1991. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a DECISÃO foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vejo que a matéria tratada nos artigos precitados não foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em tela, fez com que o presente recurso incidisse, por analogia, no teor da Súmula 356 do STF. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: […] É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma (Primeira Turma. AgRg no REsp 1.085.654/ SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 4/5/2009). Na espécie, nenhum dos requisitos foi observado, motivo pelo qual, o recurso não merece seguimento. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 16 de abril de 2010. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO VICE-PRESIDÊNCIA Vice-Presidência Despacho DO VICE-PRESIDENTE Habeas Corpus nrº 0004367-35.2010.8.22.0000 Paciente: Carlos Magno Cardoso de Araújo Impetrante(Advogado): Zilio Cesar Politano(OAB/RO 489A) Impetrado: Turma Recursal da Comarca de Ji Paraná RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Considerando as razões expostas à fl. 125, determino a redistribuição destes autos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 1115437-52.2001.8.22.0001 Requerente: Roberto Franco da Silva Advogado: Roberto Franco da Silva(OAB/RO 835) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Vistos. Defiro o requerimento de fl. 57. À contadoria para atualização do crédito, na sequência ao DEJUPLENO para certificar na forma requerida. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 8 de abril de 2010.” (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 688.815,76 (seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e setenta e seis centavos) - fls. 59/61. Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 1002211-24.2001.8.22.0016 Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Sandra Pantoja de Oliveira(OAB/RO 268B) Advogado: Renan de Souza Campos(OAB/RO 951) Advogada: Marilene Mioto(OAB/RO 499A) Advogada: Ana Célia Santana da Silva(OAB/RO 581) Advogada: Eny Oliveira Guedes(OAB/RO 617A) Advogada: Graça Jacqueline da Cunha Lima(OAB/RO 626A) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A) Requerido: Município de Costa Marques Advogado: Marcos Rogério Garcia Frano (OAB/RO 4081) 3 “Vistos. Manifeste-se a credora sobre o acordo noticiado às fls. 89/90. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 13 de abril de 2010.” (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2001162-32.2008.8.22.0000 Requerente: Raimundo Reis de Azevedo Advogado: Raimundo Reis de Azevedo(OAB/RO 572) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento(RO 614) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Vistos. Por meio da petição de fls. 126/127, foi requerida a reclassificação da natureza do crédito cobrado neste precatório. O requerente alega que os honorários de advogado têm caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído em lista própria, retirando-os da lista de precatórios comuns. Pois bem. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”. Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem cronológica dos precatórios em geral. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem originados em relação contratual ou em sucumbência judicial, vejamos: CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1º-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional n. 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário n. 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998” (RE n. 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio). Na espécie, observa-se que os cálculos apresentados à fl. 116, dizem respeito exclusivamente à ação de execução de honorários de advogado, de sorte que assiste razão ao requerente. Assim, determino a intimação do requerido, para, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento como débito alimentar, retificar a sua classificação. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 14 de abril de 2010.” (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2002799-18.2008.8.22.0000 Requerente: Irapuã Jorge de Oliveira Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991) Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776) Advogado: Milton Narciso de Paula(OAB/RO 280A) Requerido: Município de Porto Velho Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres e outros “Vistos. Em que pese as informações constantes nos autos, certifiquese a inclusão no orçamento, a respectiva natureza e a ordem cronológica de pagamento do crédito cobrado por meio deste precatório. Ao Dejupleno para o necessário. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação sobre o pedido fl. 43. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de abril de 2010.” (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2006276-49.2008.8.22.0000 Requerente: Irapuã Jorge de Oliveira Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776) Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991) Advogado: Milton Narciso de Paula(OAB/RO 280A) Requerido: Município de Porto Velho Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres e outros “Vistos. Em que pese as informações constantes nos autos, certifiquese a inclusão no orçamento, a respectiva natureza e a ordem cronológica de pagamento do crédito cobrado por meio deste precatório. Ao Dejupleno para o necessário. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação sobre o pedido fl. 59. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de abril de 2010.” (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2008148-02.2008.8.22.0000 Requerente: K. S. de C. Representada por sua mãe R. de S. C. Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 582A) Advogado: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575) Requerente: K. A. S. de C. Representado por sua mãe R. de S. C. Advogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 582A) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Vistos. Por meio da petição de fl. 113, foi requerida a reclassificação da natureza do crédito cobrado neste precatório. O requerente alega que os honorários de advogado têm caráter alimentar e, por isso, deve ser incluído em lista própria, retirando-os da lista de precatórios comuns. 4 Pois bem. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da CF: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”. Disto, tem-se que as verbas alimentícias, assim definidas pela CF, gozam de privilégios e não precisam figurar na ordem cronológica dos precatórios em geral. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem originados em relação contratual ou em sucumbência judicial, vejamos: CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1º-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional n. 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário n. 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998” (RE n. 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio). Na espécie, observa-se que os cálculos apresentados à fl. 108, dizem respeito exclusivamente à ação de execução de honorários de advogado, de sorte que assiste razão ao requerente. Assim, determino a intimação do requerido, para, caso o crédito formalizado pelo requisitório sub examine não figure na lista daqueles reservados para pagamento como débito alimentar, retificar a sua classificação. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 14 de abril de 2010.” (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0002803-55.2009.8.22.0000 Requerente: Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO Procurador: Anderson de Moura e Silva(OAB/RO 2819) Requerido: Município de Seringueiras Advogado: Amarildo Gomes Ferreira (OAB/RO 4204) “Vistos. Ante a certidão de fl. 31v, e as informações contidas no bojo dos autos, homologo os cálculos de fl. 28, nos termos do artigo 4º, da Instrução n. 011/2009-PR. Requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 13 de abril de 2010.” (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0004423-05.2009.8.22.0000 Requerente: Neusa Arrigo Mathias Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha(OAB/RO 93A) Advogada: Camila Xavier Rocha(OAB/RO 2975) Advogado: Hulgo Moura Martins(OAB/RO 4042) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Vistos. Ante a certidão de fl. 54v e as informações contidas no bojo dos autos, homologo os cálculos de fls. 36/39, nos termos do artigo 4º, da Instrução n. 011/2009-PR. Inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 13 de abril de 2010.” (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0000186-88.2010.8.22.0000 Requerente: Cleonísia Moura de Toledo Advogado: Sérgio Antonio Meda(OAB/PR 6320) Requerente: Espolio de Ariowaldo de Toledo Grillo Advogado: Sérgio Antonio Meda(OAB/PR 6320) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Ronaldo Furtado e outros “Vistos. Ante a certidão de fl. 63 e as informações contidas no bojo dos autos, homologo os cálculos de fls. 45/46, nos termos do artigo 4º, da Instrução n. 011/2009-PR. Inclua-se na ordem cronológica de pagamento. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 13 de abril de 2010.” (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0002802-36.2010.8.22.0000 Requerente: Maria Moura da Fonseca Rodrigues Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Advogados: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) “Vistos. Ante a certidão de fl. 33v e as informações contidas no bojo dos autos, homologo os cálculos de fls. 18/19, nos termos do artigo 4º, da Instrução n. 011/2009-PR. Requisite-se o respectivo pagamento. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 13 de abril de 2010.” (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno DESPACHO DO RELATOR Revisão Criminal nrº 2014434-93.2008.8.22.0000 Revisionando: Jasson Jacone da Silva Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842) 5 Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Não obstante a ausência da certidão de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil, em consulta ao SAP-Sistema de acompanhamento de processos, verifica-se a declaração da extinção da punibilidade pelo juízo da execução nos autos de n. 0030170-78.2005.8.22.0005. Sendo assim, julgo extinta a punibilidade e o processo em relação ao acusado JASSON JACONE DA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, inciso I do CP c/c art. 61 do CPP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno DESPACHO DA RELATORA MANDADO de Segurança nrº 0003896-19.2010.8.22.0000 Impetrante: Márcio Aparecido Miguel Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Ludmila Moretto Sbarzi Guedes(OAB/RO 4546) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Márcio Aparecido Miguel impetrou MANDADO de segurança apontando como autoridade impetrada o eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Relata que após a instauração e conclusão do Processo Administrativo Disciplinar n. 135/DRH/08, a autoridade impetrada aplicou-lhe a pena de demissão do cargo de técnico judiciário, por entender ter cometido crime contra a Administração Pública. Diz que a pena aplicada é excessiva e desproporcional em relação à conduta praticada, e também nula e ilegal, porque, sendo servidor concursado e estável, a apuração de eventual crime deveria ser resolvido na esfera judicial e não administrativa, de sorte que sua demissão só poderia ocorrer após SENTENÇA judicial transitada em julgado. Alegando ofensa a direito líquido e certo, em caráter liminar, requer sua reintegração ao cargo que ocupava. Posto isso, decido. O impetrante requer a concessão de medida cautelar que tem por escopo resguardar provisoriamente o seu interesse, proferida em cognição sumária, como conseqüência da urgência, de que decorre um juízo de probabilidade ou de verossimilhança a respeito do seu direito. Por meio dos fatos declinados na inicial como justificadores da impetração, verifica-se, em tese, existir ameaça efetiva ao direito do impetrante, porquanto não há nos autos notícia da sua intimação pessoal da DECISÃO que o demitiu. Como se sabe, depois de intimado o interessado tem o direito de recorrer administrativamente para o Tribunal Pleno Administrativo. Na hipótese, além de não ter ocorrido a intimação pessoal do impetrante, a Administração não aguardou o trânsito em julgado da DECISÃO impugnada para depois publicar a Portaria n. 304/2010-PR. A DECISÃO impugnada foi proferida em 18/02/2010 (fls. 148/149) e, em 30/03/2010, publicou-se no Diário da Justiça a Portaria n. 304/2010-PR, aplicando-lhe a pena de demissão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO A presente ação foi protocolada no dia 31/03/2010 (fl. 02), um dia após a publicação da Portaria, o que revela a urgência de resguardar o direito vindicado. Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LV, prescreve que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes”. Realizando pesquisa de dados no protocolo físico desta Corte, tem-se que o requerente/impetrante interpôs recurso administrativo em 08/04/2010, ainda pendente de distribuição (documento em anexo). Com se vê, a controvérsia ainda pode ser examinada pelo colendo Tribunal Pleno Administrativo, o qual detém competência para, inclusive, esmiuçar os demais fatos articulados na peça vestibular. Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada para determinar o retorno do impetrante ao cargo que anteriormente ocupava, assegurando-lhe a percepção de sua remuneração e demais consectários desde a data da impetração (31/03/2010) até o trânsito em julgado da DECISÃO a ser proferida no julgamento do recurso na via administrativa. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Tribunal Pleno DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0004196-78.2010.8.22.0000 Impetrante: Ebenezer Pereira da Silva Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Carla Ferreira da Silva Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Cynttia Cristina Zulian Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Demócrito Inácio de Oliveira Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Benaia Ferreira de Queiros Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Edmilson de Sousa Silva Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Eliane Socorro Mendes Veiga Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Elineia Pereira da Silva Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Gerson Estolano de Andrade Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Helder Silva Florencio Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Iarlei de Jesus Ribeiro Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Jacqueline Casara Rivoredo Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Jorge Luiz Almeida Lemos Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Josiel Pereira da Silva Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Judileia Castro Silva Ramos 6 Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Kelma Villar Marcelino Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Julio César Carbone Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Maria de Lourdes Sousa de Oliveira Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Maria do Socorro Lima e Souza Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Marilce Gomes Vieira Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Osmarina Pereira de Aguiar Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrante: Roberto Regis Batista Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Ebenezer Pereira da Silva e outros impetram MANDADO de segurança com pedido liminar contra ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia que denegou o retorno ou reenquadramento dos impetrantes no quadro de servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia enquanto não transitar em julgado a SENTENÇA proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 001.2008.030127-3, atualmente remetida a esta Corte para julgamento de recursos de apelação. Os impetrantes sustentam que o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizaram ação civil pública contra Oswaldo Piana Filho e demais ex-Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia com objetivo de anular suas contratações realizadas no período de 1989 a 1991 e responsabilizar os agentes públicos pelos respectivos atos que se configuraram, em tese, improbidade administrativa. Aduzem que foram afastados liminarmente do cargo em razão de DECISÃO prolatada no âmbito da referida ação civil. Posteriormente foi reconhecido pelo Juiz do Trabalho a existência de litispendência e extinguiu a ação civil pública. Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região reformou a DECISÃO extintiva e determinou nova baixa dos autos à primeira instância trabalhista para proferimento de SENTENÇA . O Ministério Público do Trabalho renovou o pedido de afastamento dos impetrantes, o que foi deferido. A Justiça do Trabalho de primeiro grau prolatou nova DECISÃO extinguindo a ação civil pública, agora, por reconhecer sua incompetência. Interposto novo recurso ordinário pelo Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região reformou a DECISÃO e determinou nova remessa do feito à primeira instância para julgar o mérito da pretensão. Os impetrantes ajuizaram reclamação no Supremo Tribunal Federal, sendo finalmente reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho e determinando o encaminhamento do feito para a Justiça Comum. Sustentaram que, o juízo da Vara da Fazenda Pública do Estado, sem se manifestar sobre a nulidade dos atos decisórios e sobre a liminar que tinha determinado o afastamento dos impetrante, sentenciou o feito, julgando parcialmente procedentes os pedidos articulados na ação civil pública para reconhecer a inconstitucionalidade nas contratações e torná-las nulas e sem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO efeitos. O recurso de apelação interposto ainda está pendente de julgamento. Em razão desse quadro fático-processual os impetrantes ingressaram com pedido administrativo para pleitear o retorno a seus cargos enquanto não transitar em julgado a DECISÃO definitiva proferida nos autos da ação civil civil pública. Ante omissão da autoridade administrativa, os impetrante impetraram o MANDADO de segurança n. 200977507.2009.822.0000, que teve a segurança concedida por maioria por esta Corte para determinar que a autoridade impetrada decidisse o pleito. Em virtude da determinação constante no mandamus supra, a autoridade administrativa decidiu o pleito administrativo nos seguintes termos: Homologo o r. DESPACHO oriundo da Advocacia Geral, na qual opinou no sentido de se aguardar a DECISÃO judicial a ser proferida pelo nosso Eg. Tribunal de Justiça, nos autos da ACP nº 001.2008.030127-3, 2ª Vara da Fazenda Pública, na qual consta SENTENÇA de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo parquet federal e estadual, produzindo assim todos os efeitos jurídicos do ato administrativo precedente combatido A presente impetração volta-se contra esse ato administrativo alegando, em suma, direito de retornarem provisoriamente a seus cargos enquanto não transitar em julgado a DECISÃO de mérito da ação civil pública. Sustenta a existência do periculum in mora e do fummus boni iuris. Ao final requerem a concessão de liminar para determinar o retorno dos impetrantes e no mérito sua confirmação para que permaneçam em pleno exercício de seus cargos até o trânsito em julgado da ação civil pública. É o RELATÓRIO . Decido. Os impetrantes sustentam, em suma, possuírem direito líquido e certo de serem reenquadrados ou retornarem ao exercício das funções e cargos públicos enquanto não transitar em julgado DECISÃO definitiva nos autos na ação civil pública n. 001.2008.030127-3. Na referida ação civil pública questiona-se a prática de eventuais atos de improbidade administrativa decorrentes da contratação dos impetrantes sem concurso público, mesmo após o advento da Constituição de 1988, acrescentando que durante o tempo de serviço, tiveram seus contratos transmudados para o regime estatutário. Após o Supremo Tribunal Federal solidificar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação civil pública, o juízo estadual prolatou a SENTENÇA que consta às fls. 299/345 dos autos deste mandamus, conforme verifica-se em seu dispositivo: […] Assim, nos fundamentos expostos, na esteira do art. 2º, alíneas b, c, e, e parágrafo único alíneas b, c, e, e art. 4º, inciso I, da Lei 4.717/65, JULGO PROCEDENTE, em parte, pedido para reconhecer e declarar incidentalmente, em controle difuso, a inconstitucionalidade do Ato n. 121/91-MD-ALE-RO, editado pelos réus OSVALDO PIANA FILHO, SILVERNANI CEZAR DOS SANTOS e REDITÁRIO CASSOL, ofensa ao art. 37, II, da CF/88 e ainda ao art. 13 da LCE 39/90, invalidando as nomeações, posses e demais atos tendentes a efetivar os servidores contratados sem concurso público para os cargos na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, beneficiando: JOSÉ ROBERTO ANDRADE DE SOUZA, HUMBERTO SILVA 7 FLORÊNCIO, JOÃO ALBERTO DIAS LIMA, ANTONIO DELNIR MARTINS LIMA, CARLA FERREIRA DA SILVA, CHARLES ADRIANO SCHAPPO, ELIANE DA SILVA MENDES, ELIANE SOCORRO MENDEZ VEIGA, FERNANDO NUNES FERREIRA, IVALDA JOSÉ DA COSTA, JUDILÉIA CASTRO SILVA, KATIA REGINA RIBEIRO, ROBERTO HENRIQUE CUNHA DA SILVA, MAURO ZULIAN, CARLOS EDUARDO FAYAL DE LIRA, CARLOS VINICIUS PARRA MOTTA, REGINA MARIA CÂMARA, CYNTHIA CRISTINA ZULIAN, DEMÓCRITO INÁCIO DE OLIVEIRA, EBENEZER PEREIRA DA SILVA, HELDER SILVA FLORÊNCIO, JACQUELINE CASARA DE RIVOREDO, JORGE LUIZ ALMEIDA LEMOS, JULIO CESAR CARBONE, KELMA VILLAR MARCELINO, MARIA DO SOCORRO LIMA E SOUZA, RICARDO FIGUEIREDO DA COSTA MARQUES, GERSON ESTOLANO DE ANDRADE, CYRILO RODRIGUES NETO, ROBERTO REGIS BATISTA, BENAIA QUEIROZ DA SILVA, EDMILSON DE SOUZA SILVA, IARLEI DE JESUS RIBEIRO, JOSIEL PEREIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES SOUZA DE OLIVEIRA, MARILCE GOMES VIEIRA, OSMARINA PEREIRA DE SOUZA, ELINEIA PEREIRA DA SILVA E ESLY DACOSTA SEMPRE. Considerando ter ocorrido a prestação dos serviços pelos réus beneficiados pelo Ato n. 121/91-MD-ALE-RO, não tenho por configurada a lesão passível de ressarcimento sem que configure enriquecimento sem causa justa ao erário, razão pela qual deixo de condenar os Réus no ressarcimento dos valores recebidos a título de remuneração. (destacamos) Conforme se verifica o juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, em controle difuso de inconstitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do Ato n. 121/91-MD-ALE-RO e invalidou todas as nomeações, posses e demais atos tendentes a efetivar os servidores contratados sem concurso público para os cargos na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. Contra referida DECISÃO foi interposto recurso de apelação, que está concluso ao Desembargador Eurico Montenegro para ulterior julgamento. Evidencio que os impetrantes instauraram a via administrativa junto à Assembléia Legislativa deste Estado, pleiteando o retorno ou reenquadramento em suas funções até o trânsito em julgado do julgamento da ação civil pública, considerando que inexiste liminar determinando o afastamento. Ao despachar o feito administrativo a autoridade coatora entendeu por aguardar o trânsito em julgado da ação civil pública antes de tomar qualquer providência administrativa. Pois bem. Com efeito, diante do quadro processual de declaração de inconstitucionalidade e a nulidade dos atos pelo juízo de primeiro grau nos autos da ação civil pública, o eventual direito dos impetrante ao retorno ou reenquadramento em suas funções não pode ser tido como líquido e certo. Isso porque este mandamus visa uma pretensão que está intrinsecamente ligada ao ato administrativo cuja ilegalidade foi reconhecida em DECISÃO de cognição exauriente de primeiro grau. Nesse passo, não se afigura razoável a impetração de MANDADO de segurança enquanto se encontra pendente no juízo da cognição exauriente da ação civil pública a apreciação definitiva da legalidade ou não do ato administrativo que estrutura o alegado direito líquido e certo pelos impetrantes. Na realidade, vejo que a instauração da via administrativa foi inadequada, diante do fato de que todos os atos que versam sobre a contratação dos impetrante já estavam sub judice. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO A via adequada, no meu entender, era o requerimento de providência antecipatória de tutela nos autos da ação civil pública, até mesmo porque a autoridade impetrada não possui qualquer ingerência sobre a DECISÃO jurisdicional. Neste contexto, não há que falar em direito liquido e certo a assegurar a concessão da segurança pretendida neste writ. Somente se entende que o direito líquido e certo, exercitável mediante MANDADO de Segurança, é aquele comprovado, de plano, livre de qualquer dúvida, trazendo em si todos os requisitos e condições de aplicação ao Impetrante, conforme ressaltado na abalizada de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por MANDADO de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do MANDADO de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito (“in” “MANDADO de Segurança”, Malheiros Editores, São Paulo, 25ª ed., 2003, p. 37). A rigor, colhe-se, ainda, da orientação doutrinária de Celso Agrícola Barbi, ao lecionar sobre o conceito de direito líquido e certo, que: [...] é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo” (“in” “Do MANDADO de Segurança”, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1998). Pelos ensinamento da doutrina verifica-se que o direito que os impetrante alegam estão longe de se caracterizarem como líquido e certo, pois não se apresenta manifesto na sua existência, não são induvidoso e ainda depende de situações e fatos juridicamente indeterminados. Em resumo, o direito dos impetrante ao reenquadramento, ainda que provisório, encontra-se duvidoso e obstado por SENTENÇA proferida pelo juízo de primeiro da Vara da Fazendo Pública, o que é suficiente para retirar-lhe a roupagem da liquidez e certeza. Ora, se existe um DECISÃO judicial de mérito atestando a ilegalidade do ato que contratou os impetrantes sem concurso público, é inviável sustentar que estes possuem direito líquido e certo de retorno a seus cargos, ainda que provisoriamente. Poderia-se até se questionar se não seria o caso de suspensão deste mandamus em virtude de uma eventual conexão por prejudicialidade com a ação civil pública acima citada, no entanto, a via do MANDADO de segurança exige uma espécie de prova denominada pré-constituída e se mostra incompatível com a dependência externa de outras demandas. Neste sentido: 8 PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, “a”, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALÍNEA C. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não se concebe que a suspensão do processamento do MANDADO de Segurança, com base no art. 265, IV, “a”, do CPC, integre o próprio pedido constante da petição inicial. Se a qualificação do direito como “líquido e certo” depende da definição em outras demandas, a hipótese não é de suspensão, mas de extinção sem resolução do mérito, por inexistência de prova pré-constituída. [...] 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1083278/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 27/08/2009) Destarte, verifica-se que, a análise da presente impetração, por qualquer prisma, acarreta na conclusão de que o direito buscado nesta via mandamental não se apresente revestido pelos requisitos da certeza e liquidez. Por isso que, a análise do alegado direito líquido e certo dos impetrantes - reenquadramento enquanto não transitado em julgado a ação civil pública - se trata de pretensão incompatível com a via mandamental ante a sua indeterminação e dependência externa. A certeza e a liquidez do direito alegado no remédio constitucional se consubstanciam em requisito de admissibilidade ou pressuposto do MANDADO de segurança, de modo que sua inexistência acarreta no indeferimento da petição inicial. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETA SOB GUARDA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela própria natureza da ação constitucional, há imprescindibilidade de demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito invocado, cuja falta justifica, inclusive, o indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto específico de admissibilidade. Precedente da Terceira Seção. 2. Mostra-se inoportuna a juntada de documentos necessários à comprovação do alegado direito somente por ocasião da interposição do presente recurso ordinário. 3.Recurso ordinário improvido. (RMS 27.595/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009) Assim, se o alegado direito líquido e certo não traz em si mesmo todas as condições e possibilidades de aplicação imediata aos impetrantes e está na dependência de situações jurídicas e fáticas externas, impõe-se o indeferimento da inicial. Ante ao exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 450, parágrafo único do RITJRO e extingo o processo sem resolução nos termos do art. 267, I do CPC. Após o trânsito em julgado deste DESPACHO , arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Tribunal Pleno DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0004581-26.2010.8.22.0000 Impetrante: Paulo Adriano da Silva Advogada: Mara Dayane de Araújo Almada(OAB/RO 4552) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de MANDADO de Segurança impetrado por Paulo Adriano da Silva contra ato do Governador do Estado de Rondônia e do Presidente da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia. O impetrante afirma que foi aprovado em concurso público ao cargo de Técnico Administrativo em Defesa Agrisilvopastorial na especialidade de Assessor Jurídico, realizado pela IDARON. Sustenta, em suma, que a autoridade coatora não respeitou o Edital, que impunha o chamamento dos candidatos classificados no certamente para respectiva posse por meio da imprensa local e endereços eletrônicos. Aduz que foram publicados no sítio eletrônico do Estado de Rondônia (www.rondonia.ro.gov.br) 3 atos convocatórios, materializados pelos editais n. 001/IDARON, 002/IDARON, 003/ IDARON, respectivamente de 08/07/2009, 21/07/2009 e 25/08/2009. Alude que após, nada mais fora publicado. Ao realizar diligência junto à entidade, teve informações que não havia previsão para novas nomeações, e que estas, se eventualmente concretizadas, seriam veiculadas por meio do sítio eletrônico do Estado de Rondônia. Em março de 2010, o impetrante teve conhecimento que sua nomeação havia ocorrido em 17 de dezembro de 2009 e que a mesma foi publicada na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e em sítios eletrônico como do IDARON, Estado de Rondônia e Funcab. Afirmou, ainda, que não teve ciência de sua nomeação, visto que se assim tivesse, logo teria se apresentado para tomar posse no cargo público que fora aprovado. Sustenta a tempestividade do mandamus, a legitimação passiva das autoridades impetradas e a competência desta Corte para seu julgamento. No mérito reafirma a ilegalidade do ato impetrado e que teve direito constitucional líquido e certo violado, porquanto não foram atendidos os princípios da publicidade, eficiência e legalidade dos atos administrativos. Cita entendimentos que diz aplicáveis ao caso presente. Ao final pede liminar para que seja reservada sua a vaga, e no mérito, a concessão da segurança para seja anulado o Decreto n. 14.789-A, de 17 de dezembro 2009. É o breve relato. Decido. Para a concessão de liminar em MANDADO de segurança é necessário a análise da presença concomitante dos requisitos do fummus boni iuris e do periculum in mora. Torna-se indispensável, ainda, verificar se há perigo do ato impugnado gerar ineficácia da DECISÃO se somente deferida no mérito. Por ora, não vislumbro a fumaça do bom direito. O edital n. 001/IDARON/2008 (fls. 14/30) consigna expressamente que os atos oficiais relativos ao concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado de Rondônia, na imprensa local e nos portais eletrônicos do IDARON, do Estado de Rondônia e da Funcab. 9 Pelo que se verifica do documento de fls. 31/40 e 41/46 a nomeação do impetrante foi divulgada no site do IDARON e no Diário Oficial. Assim, somente em juízo de mérito, após a oitiva das autoridades impetradas, poder-se-á verificar se todos os meios de convocação referidos no edital foram utilizados para dar ciência ao impetrante. Da mesma forma, entendo não estar presente o perigo da demora na prestação jurisdicional, haja vista já ter havido a perda do prazo para o impetrante tomar posse no cargo público para o qual foi aprovado mediante concurso, não existindo conseqüentemente, nenhum prazo que possa ensejar a perda do objeto da presente ação mandamental. Ademais, o ato impugnado não gera risco de ineficácia à DECISÃO meritória, posto que se concedida a ordem ao impetrante poderá perfeitamente ingressar no cargo a que foi aprovado. Pelo exposto nego a liminar pretendida. Solicite-se informações às autoridades apontadas como coatoras, no prazo legal, devendo ser esclarecido detalhadamente os meios utilizados para publicação dos atos de convocação. Determino, ainda, seja intimado especificamente a autoridade coatora Presidente da Agência de Defesa Agrosilvopastorial do Estado de Rondônia – IDARON, para em 48 horas, informar se foi nomeado algum candidato na vaga deixada pelo impetrante. Em sendo positiva a resposta, deverá ser informado o nome completo, dados pessoais e endereço do candidato, para fins de vir a compor a lide como litisconsórcio passivo necessário. Com os dados do eventual litisconsórcio passivo necessário, desde já, deverá o Departamento Judiciário do Tribunal Pleno realizar sua citação para apresentar manifestação em 10 dias. Intime-se o Procurador Geral do Estado acerca da presente impetração (art. art. 3º da Lei 4.348/64). Com as informações das autoridades coatoras e eventual manifestação do litisconsórcio passivo necessário, encaminhese o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0001578-97.2009.8.22.0000 Recorrente: João Pinheiro de Andrade Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391) Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes(OAB/RO 455E) Recorrida: Distribuidora Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogada: Caroline Carranza Fernandes(OAB/RO 1915) Advogado: Tadeu Fernandes(OAB/RO 79A) Advogado: José Carlos Leite Júnior(OAB/PR 22224) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vistos. JOÃO PINHEIRO DE ANDRADE interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o julgado de fls. 42/46 dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. O prazo para a incidência da multa prevista no art.475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, cujos processos com recursos subiram aos Tribunais Superiores, flui a partir do retorno à origem, após regular ciência de forma oficial, do advogado da parte condenada. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o breve RELATÓRIO . Tratou-se de agravo de instrumento interposto pela recorrida contra a DECISÃO proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO que aplicou a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, insurgindo-se quanto a ausência de intimação para o cumprimento do acórdão após o retorno dos autos à origem, não podendo, portanto, incidir a multa referida. O agravo foi provido. Daí o inconformismo do recorrente. Inicialmente devo consignar que mesmo estando ausente a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ, bem como a ausência de comprovação do repositório de jurisprudência, impõe-se reconhecer que se a divergência entre os acórdãos em confronto é notória e transparece nas respectivas ementas, não é necessária a demonstração analítica de sua existência. Basta a transcrição dos trechos onde ela se manifesta e a referência segura aos acórdãos em discrepâncias (STJ. Primeira Turma. EDcl no RESP 268.629⁄SP, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 11⁄03⁄2002, p. 190). Com efeito, a divergência jurisprudencial referente à matéria tratada restou configurada, haja vista o julgado proferido pela Quinta Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 954.859/RS, relator o Ministro Humberto Gomes de Barros. Tenho como bastante à admissão do presente recurso. Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III, do art. 105 da CF. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 16 de abril de 2010. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0002701-96.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) 10 Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Agravada: Alice Paz Matias Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada, unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques). Constato, inclusive, que tal suspensão tem sido adotada nos agravos de instrumento eventualmente interposto (vide Ag 1280514/RO, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 26.3.2010). Diante disso, em homenagem aos princípios da Celeridade e Economia Processual, em juízo de retratação, reconsidero a DECISÃO que não admitiu o recurso especial nos autos do processo principal e determino o sobrestamento daquele feito, conforme DECISÃO proferida nos autos do Recurso Especial n. 0026531-59.2008.8.22.0001. Via de consequência extingo este agravo de instrumento. Traslade-se cópia desta DECISÃO ao processo principal. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 1005892-61.2008.8.22.0014 Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 1620) Advogado: Marcelo Orabona Angélico(OAB/SP 94389) Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022) Advogada: Karen Amann Oliveira(OAB/SP 140975) Advogado: Guilherme Nascimento Frederico(OAB/SP 247095) Recorrido: Silvaldo Martins de Oliveira Advogado: Francisco Assis Cruz(OAB/RO 3619) Advogada: Elenice Aparecida dos Santos(OAB/RO 2644) Advogado: João Paulo das Virgens Lima(OAB/RO 4072) Advogado: Romilson Fernandes da Silva(OAB/RO 462E) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando a certidão de fl. 398, intime-se o recorrente para regularizar o porte de remessa do Recurso Extraordinário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Após, abra-se vista à parte recorrida, para, no prazo legal, contrarrazoar os recursos, especial e extraordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 11 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR 0004174-20.2010.8.22.0000 - Agravo de Instrumento Origem: 2ª Vara Cível/ Vilhena (Juíza Sandra Beatriz Merenda) Agravante: A. G. F. Advogada: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259) Advogado: Evander Dias(OAB/RO 2530) Agravada: M. A. da S. Advogada: Fabrícia da Lamarta(OAB/RO 1199) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos Ademar Garcia Filho interpôs recurso de agravo de instrumento contra DECISÃO que, em ação de execução de alimentos provisórios, mandou intimar a parte exequente para informar se recebeu o valor do débito. Entretanto o presente recurso não deve ser conhecido, por ser intempestivo. O prazo para interposição do agravo começou a fluir da ciência da DECISÃO em 24/03/2010 (fls. 10), sendo o presente recurso interposto somente em 08/04/2010 (fls. 02), restando flagrante o descumprimento ao prazo de 10 (dez) dias previsto na legislação vigente (CPC, art. 522). O art. 242 do CPC estabelece que a contagem do prazo para a interposição de recurso é contado a partir da data em que os advogados são intimados da DECISÃO , SENTENÇA ou acórdão. Neste caso nota-se que o advogado foi devidamente intimado através do Diário da Justiça, com a publicação da DECISÃO ora agravada. Ante ao exposto, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua intempestividade, fazendo-o monocraticamente, com fundamento no art. 139, IV, do Regimento Interno desta Corte e art. 557 do CPC. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Porto Velho, 19 de abril de 2010. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator falta de plausibilidade necessária para a concessão da medida liminar pleiteada para exclusão dos nomes das agravantes do cadastro de inadimplentes. As agravantes alegam que o juizo a quo decidiu com erro ao negar a liminar com base na plausibilidade necessária sem analisar os requisitos próprios das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Prosseguem afirmando que o relator, seguindo o mesmo raciocínio do juiz a quo, negou seguimento ao recurso. Mencionam que não existe ainda ação revisional do contrato, porque trata-se de medida cautelar preparatória, e que o processo principal versará sobre a revisional de débito. Pedem seja reformada a DECISÃO para dar seguimento ao recurso de agravo de instrumento para que seja concedida a liminar requerida. DECISÃO . Reconsidero a DECISÃO agravada. Observa-se que há o necessária para a concessão da liminar, por estar presente a relevância do direito em tese alegado, centrando-se em que a agravante está impossibilitada de exercer sua atividade profissional principal, que é a venda de seguros e previdências, já que a contratante dela não permite que se tenha registros negativos no SPC, sob pena de suspensão de contrato, o que a impediria de comercializar as vendas. Pendente discussão judicial acerca do débito do qual originouse o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, o status de devedor ainda não resta definitivo, razão pela qual é viável a pretensão de exclusão do nome do referido cadastro, enquanto não haja manifestação judicial definitiva sobre o débito em discussão. No caso em tela, considerando situação especial e específica da agravante, existem elementos que ensejam a possibilidade de ser concedida, initio litis, a exclusão de seu nome dos cadastros negativos até DECISÃO terminativa do feito. Diante do exposto, dá-se seguimento ao recurso de agravo, reconsiderando a DECISÃO ora agravada, e defirindo-se o pedido liminar para que se promova a retirada do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes, bem como seja-lhe dado efeito positivo até o final da ação principal. Comunique-se a presente DECISÃO ao juiz da causa, bem como solicitem-se as informações. Intime-se a parte agravada, para responder no prazo legal. Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010. (e-sign) Desembargador Sansão Saldanha Relator 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo nrº 0002029-88.2010.8.22.0000 Agravante: Ariicha Corretora de Seguros de Vida e Consórcios SS Ltda Advogado: Belmiro Gonçalves de Castro(OAB/RO 2193) Agravante: Lara Adriana Monteiro Marcelino Advogado: Belmiro Gonçalves de Castro(OAB/RO 2193) Agravado: Banco ABN AMRO Real S/A Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos, Arricha Corretora de Seguros de Vida e Consórcio SS Ltda e Lara Adriana Monteiro Marcelino pretendem a reconsideração ou a reforma da DECISÃO monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, tendo como fundamento a 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR 0004181-12.2010.8.22.0000 - Agravo de Instrumento Origem: 2ª Vara Cível/ Vilhena (Juíza Sandra Beatriz Merenda) Agravante: A. G. F. Advogada: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259) Advogada: Vivian Bacaro Nunes Saores (OAB/RO 2386) Agravada: M. A. da S. Advogada: Fabrícia da Lamarta (OAB/RO 1199) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos Ademar Garcia Filho interpôs recurso de agravo de instrumento contra DECISÃO que, em ação de dissolução de sociedade de fato combinado com guarda e alimentos provisórios, não Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO revogou a medida liminar que concedeu a guarda dos filhos à genitora deixando a apreciação do pedido para depois da juntada aos autos de RELATÓRIO social, determinado na mesma oportunidade. Entretanto o presente recurso não deve ser conhecido, por ser intempestivo. O prazo para interposição do agravo começou a fluir da ciência da DECISÃO , ou seja, em 22/03/2010 (fls. 12), sendo o presente recurso interposto somente em 08/04/2010 (fls. 02), restando flagrante o descumprimento ao prazo de 10 (dez) dias previsto na legislação vigente (CPC, art. 522). O art. 242 do CPC estabelece que a contagem do prazo para a interposição de recurso é contado a partir da data em que os advogados são intimados da DECISÃO , SENTENÇA ou acórdão. Neste caso nota-se que o advogado foi devidamente intimado através do Diário da Justiça, com a publicação da DECISÃO ora agravada. Ante ao exposto, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua intempestividade, fazendo-o monocraticamente, com fundamento no art. 139, IV, do Regimento Interno desta Corte e art. 557 do CPC. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Porto Velho, 19 de abril de 2010. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004469-57.2010.8.22.0000 Agravante: Maria de Jesus Rodrigues Bezerra Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis(OAB/RO 674) Advogado: Juarez Paulo Bearzi(OAB/RO 752) Advogada: Fátima Maria Teixeira Fernandes(OAB/RO 670) Agravada: São Paulo Companhia Nacional de Seguros Gerais Advogada: Patrícia Menezes(OAB/SP 140885) Advogada: Carla Begueldo Ramos(OAB/SP 184934) Relator: Des. Moreira Chagas Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Jesus Rodrigues Bezerra contra DECISÃO interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de GuajaráMirim, na qual se determinou a redução das astreintes fixadas para o equivalente a 50% do valor principal executado, por entender suficiente à finalidade da coerção. Afirma que a SENTENÇA que fixou multa diária transitou em julgado há mais de cinco anos, não tendo havido qualquer insurgência por parte da agravada, razão pela qual a redução imposta pelo magistrado a quo é ilegal e contrária ao ordenamento jurídico, argumentando que os seguros de natureza similar ao do presente feito são pagos antecipadamente e com o respaldo do Instituto de Resseguros do Brasil, razão pela qual o valor imposto em multa cominatória não pode ser tido como excessivo. Pede, ao final, a suspensão da DECISÃO até pronunciamento final do presente agravo, juntando os documentos de fls. 7-57. Em síntese, é o necessário a relatar. Trata-se de pedido de suspensão da DECISÃO que reduziu as astreintes fixadas em primeiro grau pelo descumprimento da antecipação de tutela determinada em SENTENÇA para o pagamento do seguro obrigatório decorrente de acidente fluvial. 12 A SENTENÇA de mérito, transitada em julgado, condenou a agravada ao pagamento de R$6.754,01 a título de indenização securitária, além de fixar astreintes pelo não pagamento do valor da condenação que, hoje, soma aproximadamente R$2.277.841,75. A agravante pugna pela suspensão, in limine, da DECISÃO , permitindo a continuidade da execução pelo valor originário, na qual se estabeleceu o valor de R$1.020,00 por dia de descumprimento, argumentando tratar-se de DECISÃO transitada em julgado e, portanto, imutável. Embora se argumente a contrariedade ao ordenamento jurídico, tal fundamento, por si, não é suficiente para a suspensão da DECISÃO no limiar da presente discussão, mormente por inexistir demonstração do prejuízo iminente ou irreparável à agravante, que tenta receber o valor há mais de 4 anos sem apontar um bem passível de satisfação da dívida. A simples redução da multa, trazida a discussão acerca de sua legalidade, não é fato suficiente à modificação da DECISÃO , razão pela qual se indefere o efeito suspensivo pretendido até DECISÃO final. Intime-se o juízo agravado para solicitar as informações que entender pertinentes. Notifique-se o agravado para, querendo, contraminutar o recurso. Publique-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004754-50.2010.8.22.0000 Agravante: J. C. de A. Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz(OAB/RO 1100) Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Agravado: J. E. F. F. A. Representado por sua mãe G. F. F. Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima(OAB/RO 4224) Advogado: José de Ribamar Silva(OAB/RO 4071) Relator: Des. Moreira Chagas Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por . C. de A. face aos termos da r. DECISÃO de fls. 313 que, nos autos de Investigação de Paternidade c/c pedido de Alimentos, indeferiu a homologação do acordo entabulado pelas partes ao considerar o parecer ministerial que destacava o possível prejuízo ao menor envolvido. Em suas razões o agravante afirma não haver qualquer motivo a obstar o acordo entabulado, máxime ao se considerar que restabeleceu harmoniosa relação com a mãe do menor e todos convivem juntos novamente. Examinados, decido. Considerando a informação de que as partes restabeleceram harmoniosa convivência e que, em tese, não haveria perigo de dano irreparável ao menor – máxime por ter suas necessidades providas no novo contexto social em que estaria inserido, há de se suspender a DECISÃO recorrida até a análise definitiva do presente recurso. Sem prejuízo de novo exame dos requisitos legais após a apresentação de defesa pelo recorrido e instrução do feito, determino seja notificado o juiz da causa, para prestar informações em 10 (dez) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Intime-se, outrossim, o agravado, para que apresente resposta ao recurso, em igual prazo, podendo juntar cópia das peças que entender necessárias. Após, remeta-se os autos à consideração da Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004762-27.2010.8.22.0000 Agravante: Jose Francisco de Miranda Fontana Advogado: Eudes Costa Lustosa(OAB/RO 3431) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Agravada: Maria de Jesus Rodrigues Bezerra Advogado: Juarez Paulo Bearzi(OAB/RO 752) Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis(OAB/RO 674) Relator: Des. Moreira Chagas Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Francisco de Miranda Fontana contra DECISÃO interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim, na qual se manteve penhora on-line efetuada em sua contacorrente, privando-lhe de valores relativos à aposentadoria que recebe, essenciais ao próprio sustento, especialmente por se tratar de pessoa de idade avançada. Afirma que a execução de SENTENÇA corre contra empresa da qual foi proprietário mas que vendeu há mais de dez anos, e que não compõe mais o quadro societário ou de direção, razão pela qual a constrição sobre seus rendimentos é ilegal, sustentando que deveria incidir sobre as contas daqueles que ainda respondem legalmente pela representatividade da empresa. Sustenta que as provas que possui, pelo decurso de tempo entre a venda da empresa e a data da penhora, são poucas e que também, por não mais integrar o quadro societário, é difícil amealhar o necessário para comprovar o que alega, tendo trazido aos autos a comprovação de que é aposentado, possui parcos rendimentos e também que já procedeu à venda das ações desde o ano de 1998. Juntou cópia integral dos autos de origem, além dos documentos que entendeu necessários à comprovação do que alega. Pede em liminar a suspensão da DECISÃO que determinou a manutenção da penhora e, no mérito, a confirmação do efeito suspensivo. É o necessário a relatar. Trata-se de agravo de instrumento formulado por terceiro, apontado pela agravada como sócio proprietário da empresa executada, e que teve suas contas bloqueadas e os valores nela constantes penhorados em favor do pagamento da dívida executada. Os argumentos apresentados pelo agravante, apontando sua condição de aposentado, inclusive com a juntada de comprovantes de rendimentos e extratos bancários, bem assim das atas de assembleia da empresa executada que, já à época dos fatos não o apontava mais como diretor da sociedade, são elementos suficientes a demonstrar a ausência de efetivo vínculo com a execução. Os fatos ocorreram em 2002, quando o agravante já havia vendido suas ações aos diretores que o sucederam na 13 representação da empresa, sendo que a ausência de registro pelos compradores nos órgãos reguladores e de arquivamento foi o fato que o manteve vinculado às declarações de imposto de renda da executada. No entanto, considerando ainda que a obrigação foi reconhecida judicialmente em 2004, quando o agravante já não mais estava vinculado à sociedade, sua manutenção como executado ou sócio da empresa é medida dissociada das provas produzidas. Assim, tendo em vista a presença de elementos suficientes para a concessão do efeito suspensivo, concede-se a liminar pleiteada para se determinar a liberação das contas e dos valores bloqueados em nome do agravante, devendo ser expedido alvará judicial em seu favor. Intime-se o juízo agravado quanto à concessão da liminar ora tratada, assim como para solicitar as informações que entender pertinentes. Notifique-se a agravada, assim como a empresa executada para apresentarem contraminuta ao recurso. Publique-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR 0003977-65.2010.8.22.0000 - Agravo de Instrumento Origem: 3ª Vara Cível/ Porto Velho (Juiz Rinaldo Forti Silva) Agravante: M. B. M. Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Advogada: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Agravado: Sérgio William Domingues Teixeira Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Vistos. Revogo a DECISÃO de fls. 242. Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo. À distribuição para providências. Porto Velho, 16 de abril de 2010. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0311724-58.2008.8.22.0001 Apelante: Dorvalino Scapin Advogado: Ronan Almeida de Araújo(OAB/RO 2523) Apelante: Terezinha Sartori Scapin Advogado: Ronan Almeida de Araújo(OAB/RO 2523) Apelada: Arcila Locatelli Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO 1401) Advogada: Érica Vargas Volpon(OAB/RO 1960) Advogado: Guiomar Mario Pizzatto(OAB/PR 6276) Advogado: Enimar Pizzatto(OAB/PR 15818) Apelado: Fernando Locatelli Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO 1401) Advogada: Érica Vargas Volpon(OAB/RO 1960) Advogado: Guiomar Mario Pizzatto(OAB/PR 6276) Advogado: Enimar Pizzatto(OAB/PR 15818) Apelado: Marcelo Locatelli Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO 1401) Advogada: Érica Vargas Volpon(OAB/RO 1960) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Guiomar Mario Pizzatto(OAB/PR 6276) Advogado: Enimar Pizzatto(OAB/PR 15818) Apelada: Charlene Locatelli Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO 1401) Advogada: Érica Vargas Volpon(OAB/RO 1960) Advogado: Guiomar Mario Pizzatto(OAB/PR 6276) Advogado: Enimar Pizzatto(OAB/PR 15818) Litisconsorte Passivo Necessario: Agrinbo - Agropecuária Industrial Boginuacá Ltda. Advogado: Osvaldo Alves Ribeiro Neto(OAB/SC 23064) Relator:Des. Moreira Chagas Dorvalino Scapin e outros recorrem da decisão do juízo a quo, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação anulatória de negócio jurídico que moveu em face de Arcilia Locatelli e outros. O apelante recolheu o preparo recursal sobre o valor inicialmente atribuído à causa. Contudo, em processo incidente, o valor foi redimensionado para R$ 578.000,00. Vindo o feito ao segundo grau, determinou-se aos apelantes que promovessem o recolhimento das custas sobre o valor redimensionado, sob pena de deserção (fl. 508). Em resposta à determinação, o apelante apresenta pedido de diferimento de custas ao final. Relatados, decido. O pedido de diferimento de custas estão previstos no art. 6º, § 6º do Regimento de Custas deste tribunal, onde se determina que, caso haja deferimento de pedidos, as custas serão recolhidas juntadamente com o preparo, em caso de apelação. Art. 6º - O recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma: […] § 6º - Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido. Importante notar que, do redimensionamento do valor da causa não houve recurso, o que leva à convicção de que a parte interessada se conformou com a imposição processual. O recolhimento do preparo, embora determinado, não foi realizado. Há uma singela petição (fl. 513/515), em que o recorrente pretende que o pagamento da verba em questão seja efetuado no final do processo, ou seja, em fase de cumprimento da sentença. A petição interposta pelo apelante não tem efeito suspensivo, o que não obstaria a fluência do prazo de cinco dias para cumprimento da ordem de recolhimento do preparo. Torna-se impossível o atendimento do requerimento de diferimento, bem como de prazo para pagamento, visto que desprovido de qualquer amparo legal, pois o recolhimento da despesa forense diferida ao final, conforme preceitua o artigo 6º § 5º do Regimento de Custas desta corte, importa dizer que é ao final da prestação jurisdicional pelo juízo de primeiro grau, e não com o transito em julgado da decisão. Cabe ressaltar que o diferimento de custas é medida excepcional, não prevista no CPC e aferível caso a caso pelo julgador de primeiro grau. Inexistindo obrigatoriedade legal para seu reconhecimento, cada caso deverá ser discutido individualmente e, sem exceção, observar os ditames da regra que criou a excepcionalidade. Por este motivo, devido a desobediência ao despacho de fl. 508, bem como pela impossibilidade de custeio em fase do cumprimento da sentença, inexistindo a concessão da assistência judiciária gratuita, reputa-se deserto o apelo 14 interposto. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte: TJ/RO - Recurso. Preparo. Recolhimento. Determinação em segundo grau. Desobediência. Ausência. Deserção. Configuração. Ainda que o primeiro grau tenha remetido os autos à segunda instância para análise da apelação sem que tenha sido recolhido o preparo recursal, uma vez determinado o recolhimento da aludida verba pelo juízo ad quem, inexistindo recurso que modifique ou invalide esta determinação, torna-se obrigatório o atendimento da ordem pelo recorrente, sob pena de ser considerado deserto e não-conhecido o seu recurso.. (Apelação Cível, n. 101.001.2006.014299-4, Rel. Moreira Chagas. J. 04/11/2008). Posto isso, aplica-se a pena de deserção ao apelante e, com fundamento no art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0132679-60.2009.8.22.0001 Apelante: Recife Comércio de Combústiveis e Lubrificantes Ltda Advogado: Juliano Junqueira Ignácio(OAB/RO 3552) Advogado: Teófanis Afonso(OAB/RO 1966) Apelado: Altivo Geraldo Madalon Advogado: Paulino Palmério Queiroz(OAB/RO 208A) Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho(OAB/RO 3944) Relator:Des. Moreira Chagas O apelante interpôs pedido de reconsideração do despacho de fl. 280, mas atendeu ao comando juntando os originais do preparo. A matéria aguida no dito pedido de reconsideração/agravo regimental é afeta ao julgamento da própria apelação, quando será analisada a preliminar de mérito. Desta forma, inexiste possibilidade de acolher o pedido formulado. Devolva-se a petição ao seu subscritor e, tão logo cumprida a medida, sejam conclusos para julgamento. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0019743-14.2008.8.22.0006 Apelante: E. M. Advogado: Luciano da Silveira Vieira(OAB/RO 1643) Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos(OAB/ RO 1315) Apelante: M. P. Advogado: Luciano da Silveira Vieira(OAB/RO 1643) Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos(OAB/ RO 1315) Apelado: J. M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Moreira Chagas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO E. M. e M. P. recorrem da decisão proferida em ação anulatória de registro de nascimento, em que o juízo a quo reconheceu, nos termos do § 3º, do art. 267, a impossibilidade jurídica do pedido formulado em desfavor de J. M., e com fulcro no inciso VI, do mesmo dispositivo, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, condenando-lhes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 (art. 20, § 4º, do CPC). Adesivamente (fls. 109/114), o requerido recorre, pretendendo tão-só o julgamento do pedido com resolução de mérito, bem como para que sejam majorados os honorários de advogado. Examinados, decido. Inobstante os recursos preencham os pressupostos de admissibilidade, colhe-se do parecer de fls. 124/127, a manifestação de não ter ocorrido em primeiro grau participação do Ministério Público nos atos praticados, tendo em vista que no processo subsiste interesse público relevante, requerendo o d. Procurador de Justiça a nulidade da sentença. Em observação dos autos infere-se a necessidade de acolhimento do parecer da d. Procuradoria, visto que diante do não-cumprimento dos termos dispostos nos arts. 82, II, e 246, do CPC, a nulidade dos atos praticados a partir da manifestação das partes (art. 83, I, do CPC), é medida que se impõe. Assim, reconhecendo-se a nulidade pela ausência de manifestação do MP nos presentes autos, é de se anular os atos praticados a partir da manifestação das partes, ou seja, após a contestação, devendo os autos retornarem à origem para reiteração dos atos, com a devida intervenção ministerial. Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004219-24.2010.8.22.0000 Agravante: Maria Alice Guerreiro Balarez Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939) Advogada: Shirlei Oliveira da Costa(OAB/RO 4294) Agravada: Lena Cardoso Ferré Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Maria Alice Guerreiro Balarez nos autos de agravo de instrumento, o qual, monocraticamente, teve seu seguimento negado, ao fundamento de que se encontra intempestivo. A agravante aduz que a decisão monocrática está equivocada, face a suspensão dos prazos ocorridos em primeiro grau de 05 a 08 de abril do ano em curso, pelo que seu recurso é tempestivo. Examinados, decido. O § 1º do art. 557, do CPC, permite, em juízo de retratação, a modificação da decisão monocrática que nega seguimento a recurso, e é o que se fará doravante. A agravante se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, e, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas ao final, determinando o pagamento de custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Aduz sobre a existência de perigo de dano irreparável decorrente da possibilidade de pagar custas, sem ter condições financeiras para tal, comprometendo seu próprio sustento e de sua família. 15 Afirma que basta a afirmação da impossibilidade de arcar com as custas gerando uma presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte contrária impugnar a concessão do benefício. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão a fim de conceder o benefício da assistência judiciária requerida na petição inicial. Em se tratando de matéria cuja discussão já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte quanto no STJ, o processamento do agravo não se faz necessário, podendo o julgamento se dar em cognição sumária. O pedido de assistência judiciária deve ser deferido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido bastar a mera afirmação da parte de ser hipossuficiente: Processual civil. Ação de interdição. Pedido de assistência judiciária gratuita. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Recurso conhecido e provido. 1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família. 3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (Resp n. 710.624/Sp, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 286-2005, pub. DJ 29-08-05, pág. 362). No mesmo sentido, entende esta Corte: Assistência judiciária gratuita. Pedido formulado no curso do processo. Indeferimento só por fundadas razões. A parte que não tiver condições de arcar com as despesas processuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação de sua condição de pobre. O indeferimento do benefício só poderá ocorrer por fundadas razões.(Agravo de Instrumento nº 03.003853-7, Rel. Des. Renato Mimessi, julgado em 02-12-2003). Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, monocraticamente, dá-se provimento ao recurso, concedendo à agravante os benefícios da gratuidade judiciária, considerando que a decisão agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ e também desta Corte. Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente decisão. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004476-49.2010.8.22.0000 Agravante: Edvaldo de Lima Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333) Agravado: Banco Volkswagem S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Edvaldo de Lima interpõe agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho, que negou o pedido de antecipação de tutela requerido em ação revisional de contrato proposta pelo ora agravante em desfavor do agravado. Para tanto, informa que a decisão agravada se processou na contra-mão do posicionamento jurisprudencial pátrio bem como do Código de Defesa do Consumidor, eis que não reconhece a dívida perseguida na ação de busca e apreensão ajuizada em seu desfavor pelo recorrido, notadamente porque não foi notificado pessoalmente, além da notificação ter sido implementada por outro cartório da federação, ao que não poderia, por isso, ter-se como constituído em mora. À luz destes argumentos, requer a reforma da decisão singular que indeferiu a liminar, para conceder a tutela antecipada, determinando a suspensão do mandado de busca e apreensão expedido, ante o fato de que o valor da dívida encontrase em discussão judicial; deferimento para purgação da mora; condenação do agravado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Examinados, decido. Em que pese toda argumentação expendida pelo recorrente, o recurso não merece ser conhecido, dado a sua formação deficiente, haja vista a ausência de peças facultativas que possibilitem o conhecimento de todas as questões tratadas na lide. O debate conduzido aos autos diz respeito à possibilidade de suspensão do mandado de busca e apreensão emitido pelo juízo a quo em face do agravante, em virtude de inadimplemento decorrente de financiamento de veículo. Entretanto, com a análise dos parcos documentos juntados aos autos, verifica-se que a situação fática a respeito do débito que originou a ação de busca e apreensão, não é facilmente compreendida, muito menos segura, dado à inexistência dos documentos que a instruem. O recorrente alega que pagou um determinado valor que se encontra às fls. 57/58, sendo que na decisão agravada, o juízo a quo relata que as duas parcelas pagas não correspondem às parcelas que deram causa a mora, pelo que permanece o agravante inadimplente. Assim, era de suma importância que o recorrente trouxesse aos presentes autos, cópia integral da ação de busca e apreensão (autos nº 0145053-11.2009.8.22.0001), possibilitando o conhecimento do débito e confrontando-o com os argumentos do autor na revisional de contrato. Alias, quanto à apresentação de peças facultativas, é assente nesta Corte de Justiça que: Agravo de instrumento. Peças facultativas indispensáveis ao julgamento do recurso. Juntada posterior. Inadmissibilidade. Preclusão temporal. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias elencadas no art. 525 do CPC e também com as facultativas necessárias para a correta apreciação da controvérsia, sob pena de não-conhecimento do recurso, por instrução deficiente. [...] omissis. (AI nº 100.001.2006.009014-5, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, J em 04/042007) Assim, sem o mínimo de documentos aptos a esclarecer os fatos narrados, nem sequer a própria petição da busca e apreensão, 16 não se mostra possível o devido alcance da questão pela falta dos documentos facultativos, porém, necessários, a teor do contido no art. 525, II do CPC. Sob estes fundamentos, monocraticamente, nega-se seguimento ao recurso interposto, a teor do artigo 557 do CCP. Comunique-se ao juiz da causa. Após as anotações devidas, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0004800-22.2009.8.22.0017 Apte/Apdo: Odirley Ribas da Silva Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior(OAB/RO 3933) Apda/Apte: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO 3327) Advogado: Gilson Alves de Oliveira(OAB/RO 549A) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos(OAB/SP 265931) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Relator:Des. Moreira Chagas O preparo, conforme determina o Regimento de Custas desta Corte, deverá ser recolhido sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Desta forma, proceda-se a apelante Centauro Vida e Previdência S/A a complementação do preparo, em 05 dias, sob pena de deserção. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 1015615-90.2001.8.22.0001 Apte/Apda: Darlene Amaral de Souza Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905) Advogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A) Apte/Apda: Neder Ferreira da Silva Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905) Advogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491A) Apdo/Apte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/MT 2680) Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO 1198) Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout(OAB/RO 2462) Advogado: Paulo Rogério de Moura e Claro(OAB/PR 13625) Relator: Desembargador Moreira Chagas A parte apresentou embargos infringentes em relação ao acórdão não unânime de fls. 1797-1809, juntando custas às fls. 1824, complementadas às fls. 1830. Da análise do documento comprobatório de complementação, evidencia tratar-se de cópia reprográfica dos originais. Entretanto, as custas processuais são peças que devem obrigatoriamente compor o processo por se tratarem de requisito ínsito à sua validade e admissibilidade. Mera cópia reprográfica não supre tal requisito, razão pela qual se determina ao banco embargante que, no prazo de 48 horas, junte aos autos o documento original de recolhimento das custas dos embargos infringentes, sob pena de não recebimento do recurso. Porto Velho, 16 de abril de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004735-44.2010.8.22.0000 Agravante: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Agravada: Almeida & Costa Ltda Advogado: Allan Pereira Guimarães(OAB/RO 1046) Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele(OAB/RO 2584) Advogado: João Closs Júnior(OAB/RO 327A) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Origa e Sant’Ana Advogados Associados face aos termos da r. decisão interlocutória de fls. 265 dos autos originais e proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital. Examinados, decido. O artigo 525, inciso I, do CPC enuncia quais as peças que, obrigatoriamente, deverão acompanhar a inicial do agravo, de modo que a ausência de qualquer delas, em especial da certidão de intimação, impõe o não conhecimento do recurso. O traslado do agravo de instrumento é deficiente, na medida em que não apresenta o documento essencial. A certidão é peça obrigatória à propositura do agravo de instrumento, ante a regra do inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, cabendo à agravante a cautela de providenciar cópia hábil a instruir seu recurso, ou apresentar de antemão a justificativa da impossibilidade de sua juntada. Trata-se de norma imperativa, onde se destaca, pela letra da lei, que a formação deficiente do instrumento enseja o não conhecimento do recurso. A Lei nº 9.139/95 alterou a sistemática da lei processual quanto à formação do instrumento. Antes, a conferência e conserto do traslado era dever do ofício judicial, que o fazia mediante a indicação das peças pelas partes. Agora, sob pena de inadmissibilidade do recurso, por falta de regularidade formal, a petição de agravo deve ser instruída com peças obrigatórias (artigo 525, inciso I, do CPC) e facultativas (artigo 525, incisos II, do CPC). O zelo, na juntada das peças referidas no artigo 525, do Diploma de Processo Civil, é obrigação do agravante, de modo que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não pode apagar, em definitivo, o texto legal. Superar a exigência da certidão de intimação na correta formalização do agravo de instrumento é favor judicial que se aplica nos casos em que a tempestividade pode ser aferida de maneira tranquila e inquestionável. Não é o caso dos autos. O documento a que possivelmente pretende se utilizar como certidão ou com seus efeitos, fls. 13/14, não se presta, em absoluto, a comprovar a tempestividade do instrumento, máxime pela ausência de qualquer elemento que o relacione à decisão atacada no feito principal. De mais a mais, alegar que não houve certificação acerca da publicação como mote a contextualizar a tempestividade do presente agravo é manobra que não se pode admitir, máxime ao se ter em voga que a publicação efetivamente aconteceu. Informar a impossibilidade de acesso para a consecução do mesmo fim também é inadmissível, pois desacompanhada de qualquer certidão nesse sentido ou mesmo informação lançada em sistema virtual. 17 Efetivamente, não há, diante dos documentos constantes do instrumento, possibilidade de aferir sua tempestividade, de modo que sua aceitação é intranquila e possibilita o nascimento de perigoso precedente. Sobre o tema, extremamente pontual a lição de Nelson Nery Júnior, que, homenageando a jurisprudência do Augusto STJ (5ª T., REsp 114531-SP, rel. Min. Gilson Dipp, v.u., j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999, p.85), ensinou: A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes. (in. Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição, RT, São Paulo-SP, 2006, p. 769). Assim, diante da ausência de peça considerada obrigatória pela lei processual, calha ao recurso interposto sua manifesta inadmissibilidade. Desta feita e com fundamento no artigo 525, inciso I, do CPC e artigo 139, inciso IV, do Regimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Oficie-se à origem, comunicando. Intime-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0072913-47.2007.8.22.0001 Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) Advogada: Candice Fernanda da Cunha Oliveira(OAB/DF 23508) Advogado: Torquato Jardim(OAB/DF 2884) Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600) Advogado: Fábio Coutinho Kurtz(OAB/RJ 58285) Advogada: Giselli Tavares Feitosa Costa(OAB/DF 18457) Advogada: Flávia Pontes Quevedo(OAB/DF 27337) Advogado: Carlos Silveira Barbosa Junior(OAB/DF 30.798) Advogado: Kele Cristina de Souza Miranda(OAB/DF 31-599) Embargado: José do Amparo Pinheiro Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510) Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante(OAB/RO 4120) Relator:Des. Moreira Chagas Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI oferece embargos de declaração, pretendendo ver reformada decisão monocrática que declarou deserto o recurso de apelação que interpôs por ausência de comprovação tempestiva dos originais das custas. Aduz ser contraditória a decisão porque, embora tenha protocolado pedido para dilação do prazo inicialmente concedido, este não foi apreciado por ausência do processo, que havia lhe sido entregue em carga, circunstância que não pode prejudicar-lhe o direito de ver seu pedido reapreciado pelo colegiado desta Corte. Argumenta que a carga foi realizada para que fosse diligenciado junto ao banco onde foi recolhido o preparo para que fosse providenciada outra autenticação na guia paga e que a decisão é contraditória pois efetuou pedido tempestivo para dilação do prazo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Pede, ao final, a reforma do julgado para acolhimento dos embargos de declaração e reforma da decisão monocrática, admitindo-se o apelo. Em suma, é o necessário a relatar. A parte, através da oposição de embargos de declaração, pretende ver reformada a decisão monocrática que declarou deserto seu recurso, alegando contradição da decisão em face de pedido tempestivo para dilação do prazo de cinco dias inicialmente concedido. O argumento de contradição da decisão não pode ser acolhido. O pedido de dilação do prazo, embora protocolado dentro do prazo concedido para a juntada dos originais do preparo, sequer veio concluso para análise porque o processo estava com carga. Ademais, mesmo que tivesse sido feita a conclusão, não há garantia à parte de que o prazo seria dilatado, ou seja, a decisão poderia ter mantido o prazo originalmente concedido, fato que redundaria na mesma conclusão da decisão de fls. 270-271. Veja-se que os originais somente foram juntados após quinze dias da publicação do despacho, inexistindo qualquer contradição entre a ser sanada. Não se pode olvidar que o recurso em questão não abarca questiúnculas que extrapolem os limites da decisão em si, sendo que eventual inconformismo em relação à decisão não poderá ser dirimido pelo recurso ora em discussão. Assim, rejeita-se monocraticamente os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis, nos termos do artigo 557, do CPC. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1107476-16.2008.8.22.0001 Recorrente: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogados: João Joaquim Martinelli (OAB/MG 1796A), Tiago de Oliveira Brasileiro (OAB/MG 85170) e outros Recorrido: Francisco Barroso Viana Advogados: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) e Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 20 de abril de 2010” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0004574-34.2010.8.22.0000 Agravante: Cláudio Ribeiro de Mendonça Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136) Agravada: Fiat Automóveis S/A Advogados: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB/SP 91.916), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) e outros Agravada: Atri Comercial Ltda Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72B) 18 [...] “ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 20 de abril de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0004578-71.2010.8.22.0000 Agravante: Iveco Fiat Brasil Ltda Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Agravada: Transportes Rodoviários Lino Ltda Advogados: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542) e Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) [...] “ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 20 de abril de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0004684-33.2010.8.22.0000 Agravante: C. F. Agência e Produtora de Propaganda e Publicidade Ltda ME Advogados: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) e Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros [...] “ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 20 de abril de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0004014-29.2009.8.22.0000 Recorrente: Banco Bradesco S. A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126358), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) e outros Recorridos: Jadir Almeida e outros Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) e Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrente intimado para providenciar a regularização dos portes de remessa e de retorno, no prazo de 05 (cinco) dias.” Porto Velho, 20 de abril de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1000292-67.2005.8.22.0013 Recorrente: V. A. A. Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior(OAB/RO 1880) Advogado: Eber Coloni Meira da Silva(OAB/RO 4046) Advogado: Cristian Rodrigo Fim(OAB/RO 4434) Recorrido: D. A. F. A. Representado por sua mãe M. M. F. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. V. A. A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 65/69 contrariou o art. 525, inc. I, do CPC por assim posicionar-se: [...]. É imprescindível a instrução do agravo de instrumento com certidão de intimação da DECISÃO agravada, sob pena de não seguimento do recurso. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o breve RELATÓRIO . Tratou-se de agravo de instrumento interposto contra DECISÃO proferida em execução de alimentos. O recurso não foi conhecido, monocraticamente. Interposto o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a DECISÃO foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. Do que se vê, a DECISÃO recorrida está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO POR CARGA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A tempestividade do agravo não pode ser aferida mediante a simples carga dos autos, sem declaração expressa de que naquele momento se dera a intimação da DECISÃO . 2. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da DECISÃO recorrida” (Súmula n. 83/STJ). 3. Recurso especial não provido (Segunda Turma. REsp 264.484/SC, relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJ 13/3/2006, p. 238) (g.n.) Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da DECISÃO recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do Agravo Regimental no Ag n. 135.461/RS, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, in DJU 18-8-97, que esta súmula 19 também se aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’ do permissivo constitucional. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2010. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1008574-44.2007.8.22.0007 Recorrente: Francisco Barbosa de Oliveira Advogada: Nilma Aparecida Ruiz(OAB/RO 1354) Advogada: Gleice Martins(OAB/RO 3394) Recorrido: Eduardo Sérgio Aguiar Advogado: Fernando da Silva Azevedo(OAB/RO 1293) Advogado: Rodrigo da Silva Azevedo(OAB/RO 2145) Advogada: Luana Freitas Neves da Rocha(OAB/RO 3726) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 1031/137 violou o art. 205 e 500 do CC/02 e o art. 326 do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. A ação e a exceção visando o abatimento no preço de imóvel rural objeto de compra e venda ad mensuram, que apresentou área inferior à que foi vendida, estão sujeitas a prazo prescricional de três anos, contados da celebração do negócio. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o breve RELATÓRIO . Tratou-se de ação monitória interposta pelo recorrido visando o recebimento do restando do valor pactuado em contrato de compra e venda de imóvel. O recorrente opôs embargos monitórios alegando diferença entre a área vendida e aquela efetivamente correspondente ao imóvel. A pretensão foi julgada improcedente em 1º Grau. Ao passo que os embargos monitórios foram julgados procedente em parte. Em sede de apelação, reconhecida a prescrição de ofício, os embargos monitórios foram rejeitados. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Inicialmente devo consignar que mesmo estando ausente a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ, impõe-se reconhecer que se a divergência entre os acórdãos em confronto é notória e transparece nas respectivas ementas, não é necessária a demonstração analítica de sua existência. Basta a transcrição dos trechos onde ela se manifesta e a referência segura aos acórdãos em discrepâncias (STJ. Primeira Turma. EDcl no RESP 268.629⁄SP, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 11⁄03⁄2002, p. 190). Com efeito, a divergência jurisprudencial referente à matéria tratada restou configurada, haja vista o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 488.004.4/3-00, relator Desembargador Francisco Loureiro. Tenho como bastante à admissão do presente recurso. Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III, do art. 105 da CF. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0313832-60.2008.8.22.0001 Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) Advogada: Márcia Berenice Silva Antonetti(OAB/RO 1028) Advogada: Elizabeth Cristine Gambarotto(OAB/SP 113797) Recorrido: Miguel Anselmo da Conceição Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237) Advogada: Jucymar Gomes Cardoso(OAB/RO 3295) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. BANCO ABN AMRO Real S.A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 176/180 contrariou os arts. 267, inc. VI, 269, inc. IV, e 301, inc. X, todos do CPC, o art. 6º da LICC e a Lei 8.078/90 (CDC), bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Na espécie, aplica-se ao caso a regra de direito intertemporal, o prazo para intentar a ação é vintenário, o que afasta a prescrição. São devidas as diferenças monetárias (rendimentos) aos consumidores que possuíam conta-poupança nas instituições financeiras, incluídos os expurgos inflacionários, devidamente atualizados por juros e correção monetária, conforme índices estabelecidos. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o RELATÓRIO . Tratou-se de ação ordinária, proposta pela recorrida, visando o recebimento diferenças nos índices aplicados à sua conta poupança, alegando que não foram aplicados corretamente os índices de rendimento e a atualização monetária referentes aos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a DECISÃO foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vê-se que a DECISÃO recorrida está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa abaixo: Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do artigo 178, § 10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário (REsp. n. 149255/SP, rel. ministro ROCHA, CESAR ASFOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/1999, DJ 21/2/2000, p. 128). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. “PLANO VERÃO”. LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. - Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de depósito em caderneta de poupança firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes. 20 - Adequação da ação civil pública e legitimidade do IDEC em se tratando, como no caso, de interesses ou direitos individuais homogêneos. - A circunstância de o CDC haver sido editado após o período questionado nesta ação (janeiro/89) não obsta a que venha o IDEC postular, em nome próprio, direito de terceiros. Recurso especial conhecido e provido, a fim de afastar a extinção do processo sem conhecimento do mérito, por ilegitimidade de parte ativa (REsp. n. 173.188/SP, rel. ministro MONTEIRO, BARROS, QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2003, DJ 12/8/2003, p. 226). Processo Civil. Legitimidade Ativa. Código de Defesa do Consumidor. Caderneta de Poupança. Reconhecimento da legitimidade do IDEC, para a propositura da ação, por tratar-se de relação jurídica submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (RECURSO ESPECIAL n. 160.949/SP. REL. MINISTRO MENEZES, CARLOS ALBERTO; j. 22/04/2002). Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da DECISÃO recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do Agravo Regimental no Ag n. 135.461/RS, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, in DJU 18-8-97, que esta súmula também se aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’ do permissivo constitucional. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: […] É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma (Primeira Turma. AgRg no REsp 1.085.654/ SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 4/5/2009). Na espécie, nenhum dos requisitos foi observado, motivo pelo qual, o recurso não merece seguimento. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 16 de abril de 2010. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1000940-32.2009.8.22.0005 Recorrente: Antonio Fernando Facundo Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Recorrente: Gainete Pereira Soares Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Recorrente: Jairo Kundzin Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Recorrente: Lourdes Vieira de Souza Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Recorrente: Fadalallah Hassan Zakr Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Recorrente: Januário César da Silva Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Recorrente: Amélio Vieira Lopes Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Recorrente: José Caetano Anselmi Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Recorrente: José Cazuza de Farias Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Recorrente: Paulo Iwakami Advogado: Franciele Xavier de Lima(OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima(OAB/RO 3471) Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO 3327) Advogado: Gustavo Freire da Fonseca(OAB/PA 12724) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ANTONIO FERNANDO FACUNDO E OUTROS interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 307/314 contrariou lei federal, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. A instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em janeiro de 1989. É indiscutível a legitimidade passiva das instituições financeiras detentoras das contas de poupança, respondendo pelo pagamento da diferença no percentual já pacificado, relativo a janeiro de 1989 que corresponde a 42,72%, este é fixo e agrega no seu cômputo correção e juros, não se permitindo eventual acréscimo. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão e, alternativamente, pelo não provimento do recurso. 21 É o breve RELATÓRIO . Tratou-se de ação ordinária proposta pelos recorrentes visando o recebimento das diferenças nos índices aplicados às suas cadernetas de poupança, pleiteando a incidência do plano de governo editado em janeiro/1989. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a DECISÃO foi parcialmente alterada apenas para determinar a elaboração de novos cálculos, afastando os juros de 0,5% sobre o índice de 42,72%, pois já estão computados, sendo este intocável. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as r azões recursais, vê-se que o recorrente não logrou demonstrar qual norma federal teria sido ofendida, fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE COLAÇÃO DO PARADIGMA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado com a cópia autenticada ou certidão do paradigma colacionado, ou com a citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tenha sido publicado o julgado apontado como divergente (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a e b, e § 2º, do RISTJ). 2. Mesmo que se considerasse desnecessária a demonstração analítica do dissídio pretoriano (na hipótese de se verificar a divergência notória), a falta de adequada comprovação da divergência inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial, “a divergência notória, quando admitida, guarda pertinência exclusiva com a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nada tendo a ver com a sua comprovação” (AgRg nos EREsp 332.972/PI, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 13.12.2004, p. 190). 3. Agravo regimental desprovido (Primeira Turma. AgRg no REsp 1.017.108/BA, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 7/5/2009). (g.n.) Na espécie, não houve a comprovação do repositório de jurisprudência. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 16 de abril de 2010. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA Apelação nrº 1011214-04.2008.8.22.0001 Apelante: Lojas Riachuelo S. A. Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB/RO 2918) Advogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213) Advogado: Daniel Alves Ferreira(OAB/SP 140613) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos(OAB/RO 2864) Apelada: Maria Ivaneide de Souza Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior(OAB/RO 656-/A) Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas(OAB/RO 2162) Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Ante a informação de realização de depósito do valor da condenação, fls. 164/166, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão proferido, o que deverá ser certificado, e, após, remetam-se estes autos à origem para eventual deliberação acerca da extinção do feito. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível 2ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA Apelação nrº 1014567-40.2008.8.22.0005 Apelante: Manoel Camilo da Silva Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli(OAB/RO 2299) Advogado: Marcos Liba de Almeida(OAB/RO 1047) Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho(OAB/RO 787) Advogada: Fabiola Santana(OAB/RO 4096) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Advogado: Ernesto Borges Filho(OAB/MS 379) Advogado: Antonio Fernando Siqueira Rodrigues(OAB/SP 45091) Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. Ante a informação de realização de depósito do valor da condenação, fls. 296/301, determino a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido e, após, a remessa destes autos à origem para eventual deliberação acerca da extinção do feito. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível 2ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA Apelação nrº 0093691-83.2008.8.22.0007 Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogado: William Ricardo Grilli Gama(OAB/RO 3638) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Apelada: Catarina Cristante de Jesus Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli(OAB/RO 2299) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto 22 Vistos. Ante a informação de realização de acordo entre as partes, fls. 248/249, homologo a renúncia ao prazo recursal e, após o cumprimento das providências necessárias, determino a remessa destes autos à origem para eventual deliberação acerca da homologação do acordo, bem como da extinção do feito. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível 2ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA Apelação nrº 0096445-95.2008.8.22.0007 Apelante: Luzia dos Santos da Silva Advogado: José Luis Torelli Gabaldi(OAB/RO 2543) Apelada: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Advogado: William Ricardo Grilli Gama(OAB/RO 3638) Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/ RO 391A) Advogada: Ângela Terezinha Rambo(OAB/RO 3474) Advogada: Keila Souza da Cunha Naujorks(OAB/RO 2531) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Advogado: Ernesto Borges Filho(OAB/MS 379) Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva(OAB/MS 5871) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. Torno sem efeito o DESPACHO de fl. 248v. Ante a informação de realização de depósito do valor da condenação, fls. 224/228, determino a remessa destes autos à origem para eventual deliberação acerca da extinção do feito. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível 2ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA Apelação nrº 0135209-71.2008.8.22.0001 Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogada: Flora Castelo Branco C. Santos(OAB/RO 3888) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira(OAB/PA 2585) Apelado: João Paulo Rosilho Advogado: Alex Mota Cordeiro(OAB/RO 2258) Advogado: Floriano Vieira dos Santos(OAB/RO 544) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Ante a informação de realização de acordo entre as partes, fls. 107/110, homologo a desistência do prazo recursal e, após o cumprimento das providências necessárias, determino a remessa destes autos à origem para eventual deliberação acerca da homologação do acordo, bem como da extinção do feito. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível 2ª Câmara Cível DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA Cautelar Inominada nrº 0002737-41.2010.8.22.0000 Requerente: João Batista Neto Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218) Requerido: Banco Bradesco S.A. Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Ante o teor da certidão de fl. 23, determino a intimação do requerente para recolher as custas. Caso não recolha, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e, após as comunicações e baixas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004809-98.2010.8.22.0000 Agravante: Banco John Deere S/A Advogado: Jorge Luis Zanon(OAB/RS 14705) Agravado: Maércio Domingos Polo Sartor Advogado: Mário César Torres Mendes(OAB/RO 2305) Advogado: Watson Müeller(OAB/RO 2835) Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte DECISÃO: “Decreto a revelia do recorrido.” (fls. 410) O Agravante alega ter enviado contestação a ser protocolada nos autos nº 0086016-14.2009.8.22.0014, via correios, no dia 17/02/2010, a qual foi recebida pelo Serviço Processual do Fórum de Vilhena em 23/02/2010. Juntou documentos aos autos principais e a este agravo a fim de comprovar suas alegações. Afirma, ainda, que no mesmo dia enviou outra petição para a mesma ação revisional, que também foi recebida no dia 23/02/2010 e foi protocolada no processo no mesmo dia, junta documentos comprobatórios de suas alegações. Aduz que não pode sofrer as consequências decorrentes da demora na juntada aos autos da petição pelo cartório, especialmente porque não deu causa ao equívoco cartorário. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo. Pois bem. A concessão de liminar em agravo de instrumento tem como requisitos a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”; é o que passo a analisar. 23 Quanto ao perigo de prejuízo irreparável, entendo que está presente, porquanto os efeitos da revelia importam em não intimação ao réu dos andamentos ao processo, bem como reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, podendo trazer sérios danos ao agravante ou mesmo importar em nulidade as decisões que sobrevierem aos autos. As alegações vertidas no agravo mostram-se plausíveis, contudo dependem de uma análise mais detalhada a ser feita em momento oportuno. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, de modo que, a meu ver, a DECISÃO mais prudente a ser tomada, por ora, é a concessão da liminar para suspender os efeitos do ato impugnado. Em face do exposto, concedo a liminar para suspender os efeitos da DECISÃO até posterior deliberação. Ao agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Oficie-se ao juízo de primeiro grau para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se, publicando. Porto Velho, 20 de abril de 2010. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0074030-39.2008.8.22.0001 Apelante: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Francisco Ribeiro Neto(OAB/RO 875) Apelada: A & T Comércio de Refeições Ltda Advogado: Oscar Luchesi(OAB/RO 109) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Intime-se a parte apelante para complementar o preparo recursal, considerando-se o valor dado à causa e o diferimento das custas iniciais, fl. 25, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme artigo 511, §2º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0248105-23.2009.8.22.0001 Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Advogada: Adriana Pereira Carvalho Simões(OAB/SP 189730) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Apelado: Sebastião Castilho Pereira Advogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Analisando os autos e considerando a certidão de fls. 195, determino a intimação da parte apelante para regularizar sua Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO representação processual, no prazo de vinte e quatro horas, porquanto o advogado Shanti Correia D’Angio, mencionado à fl. 63, não possui poderes para atuar no presente feito. Após, conclusos, com ou sem regularização. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0034680-65.2009.8.22.0015 Apelante: Alessandra Lessa Soares Santos Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis(OAB/RO 674) Advogado: Nivaldo Ribera de Oliveira(OAB/RO 3527) Advogado: Juarez Paulo Bearzi(OAB/RO 752) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Apelada: Conapp Companhia Nacional de Seguros Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Considerando-se a alteração no pólo passivo da demanda e a certidão de fl. 292, determino o seguinte: 1-retificação da distribuição e etiqueta de autuação para que conste como apelada somente a parte Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.; 2-intimação da parte acima referida para regularizar sua representação processual, no prazo de vinte e quatro horas, porquanto o advogado subscritor das contrarrazões não possui poderes por ela outorgados para atuar no presente feito Decorrido o prazo, conclusos, com ou sem regularização. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0254429-63.2008.8.22.0001 Apelante: Banco BMG S.A. Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício(OAB/CE 14694) Advogada: Adriana Aparecida Ferrazoni(OAB/SP 209431) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB/RO 3917) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho(OAB/CE 3432) Apelado: Paulo Novais de Oliveira Advogado: Erivaldo Monte da Silva(OAB/RO 1247) Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima(OAB/RO 3206) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Analisando os autos e considerando a certidão de fl. 152, determino o seguinte: 24 1-retificação da distribuição e etiqueta de autuação para cadastrar a apelação de fls.127/142, interposta por Paulo Novais de Oliveira; 2-intimação da parte acima citada para regularizar a representação processual, no prazo de vinte e quatro horas, visto que o advogado Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/ RO), um dos subscritores da petição de fls. 21/22, não possui procuração para atuar nestes autos; 3-intimação da parte Banco BMG S.A. para apresentar contrarrazões à apelação de fls. 127/142, bem como regularizar sua representação processual, porquanto a advogada Adriana Aparecida Ferrazoni, mencionada à fls. 124, não possui poderes para atuar no presente feito. Decorrido o prazo legal, conclusos com ou sem regularização. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 19 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004385-56.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Santander Brasil S.A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro(OAB/RO 652) Advogado: Wyliano Alves Correia(OAB/RO 2715) Advogado: Cleston Jimenes Cardoso(OAB/SP 97814) Advogada: Cibele Rapis(OAB/SP 111879) Agravado: Luiz Antônio Volnistem Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S.A nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida contra Luiz Antônio Volnistem. O agravante insurge-se contra a DECISÃO de fl. 36 (28 dos autos originários) que determinou a emenda da inicial para trazer aos autos o original do contrato. Alude o agravante, em síntese, que não há necessidade da apresentação da via original, por não se tratar de título cambial, mas contrato de empréstimo registrado e assinado eletronicamente em cartório. Pede a reforma da DECISÃO para que a ação tenha normal seguimento. Relatei. Decido. O presente recurso deve ser provido monocraticamente porquanto a DECISÃO está em confronto com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a via original para execução somente é exigida quando se tratar de títulos cambiais, exigibilidade que não se relaciona com a hipótese de contrato de empréstimo, como o ocorrido no caso em exame. É o que se lê nos seguintes julgados: COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. TRIPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, II, 535 DO CPC. MÉRITO. OBJETO DA EXECUÇÃO. TRIPLICATAS GARANTIDORAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS TÍTULOS ORIGINAIS. JUNTADA DE CÓPIAS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO AUTENTICADAS. CÁRTULAS EM PODER DA EXEQÜENTE. ALTO VALOR QUE JUSTIFICA A CAUTELA TOMADA PELA EXEQÜENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não há se falar em violação aos arts. 165, 458, II, 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema. 2. O objeto da execução são triplicatas que garantem o contrato firmado entre as partes, e não a própria avença, já que o valor executado não é o previsto nela, mas o daquelas. 3. O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. A exigência legal tem como fim assegurar a impossibilidade de nova execução baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação, que, entrementes, não ocorre no caso, tendo em vista que a recorrente, na peça vestibular, afirma que as cártulas poderão ser exibidas a qualquer tempo, por determinação do magistrado. 4. O alto valor das cambiais justifica a cautela tomada pela recorrente, estando, portanto, ausente má-fé em sua conduta. 5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a SENTENÇA . (REsp 595768/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 10/10/2005 p. 375) – destaquei. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO E NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. CÓPIA AUTENTICADA. A exigência da apresentação do original do título cambial em processo de execução se explica pela possibilidade de sua circulação. Afastada a probabilidade dessa ocorrência, uma vez que a execução é também do contrato de mútuo, e a experiência demonstra a raridade da circulação de títulos dessa natureza, a que se alia a facilidade de ser afastado eventual segundo processo de cobrança, - não há razão para se presumir a má-fé do credor, pressupondo-se que ele esteja a cobrar título do qual já se desfez. Inexistindo impugnação ou dúvida sobre a existência dos títulos e sua autenticidade, tem-se por suficiente a apresentação de cópia autenticada para a execução do débito. Arts. 365 e 614, I, do CPC. Recurso conhecido e provido. (REsp 256449/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2000, DJ 09/10/2000 p. 155). – destaquei. No mesmo sentido as decisões monocráticas da mesma Corte Superior: Agravo de Instrumento n. 895.740 (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, publ. 29/06/2007) e Agravo de Instrumento n. 902.636 (Ministro Paulo Furtado – Des. Convocado do TJ/BA, publ. 22/5/2009). Em se tratando de execução de título de crédito é impositiva a juntada do documento original, tendo em vista o princípio da cartularidade, que exige a apresentação da cártula que materializa o direito de crédito. Ademais, considerando-se a finalidade circulatória dos títulos de crédito, faz-se necessária a apresentação do original para comprovação de que a cambial está efetivamente na posse do exeqüente. Todavia, nos demais títulos executivos extrajudiciais, essa exigência é mitigada, podendo-se dispensar a apresentação da via original quando juntada cópia autenticada pelo credor e qualquer dúvida acerca do conteúdo ou regularidade do 25 título poderá ser apurada mediante alegação do interessado, conforme dispõe os artigos 389 e 390 do CPC. No caso dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que foi juntada via autenticada do contrato de empréstimo, registrado eletronicamente no Cartório do 1º Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL, sob n. 2056984, em 11/2/2010, assinado e certificado digitalmente pelo Oficial Luiz Paes Fonseca de Machado (fls. 18/32), que tem fé pública e, regra geral, seus atos gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade. O STJ já decidiu pela validade de cópias não autenticadas juntadas com a petição inicial, e que se não são impugnadas pela parte adversa, têm o mesmo valor probante dos originais. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS À PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA XEROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE ADVERSA. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em ação objetivando a repetição dos indébitos recolhidos a título de Finsocial, extinguiu o processo, sem exame do mérito, por carência de ação, em virtude da não comprovação do recolhimento indevido por ausência de documentos hábeis, esclarecendo-se, nos embargos de declaração, que os documentos juntados à inicial deveriam estar autenticados, requisito este que lhes garantiria o valor probatório indispensável à comprovação do direito alegado. 2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que as cópias não autenticadas juntadas à petição inicial, e que não são impugnadas pela parte adversa, têm o mesmo valor probante dos originais. 3. Cópia xerográfica de documento juntado por particular, merece legitimidade até demonstração em contrário de sua falsidade (CPC, art. 372). 4. Precedentes de todas as Turmas, Seções e da Corte Especial deste Tribunal Superior. 5. Recurso provido, com a baixa dos autos ao egrégio Tribunal a quo para que o mesmo prossiga no julgamento do mérito da apelação. (REsp 332.501/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2001, DJ 22/10/2001 p. 282) (destacamos). No mesmo sentido já se manifestou o STJ: AgReg no Ag n° 292920⁄SP, 1a Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Rel. p⁄ Acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 02⁄04⁄2001; EREsp n° 179147⁄SP, Corte Especial, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 30⁄10⁄2000; REsp n° 260465⁄SP, 5a Turma, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJ de 04⁄09⁄2000; EDcl na AR n° 807⁄SP, 3a Seção, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJ de 29⁄05⁄2000; ROMS n° 10356⁄RJ, 1a Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 29⁄11⁄1999). Ademais, não se pode presumir a malícia do credor, suspeitando que venha a promover nova execução instruída com o original, pois poderá responder por tal atitude. Assim, não existindo dúvida sobre a existência dos documentos e sua autenticidade, considero suficiente a juntada de cópia autenticada do contrato de mútuo. Diante do exposto, entendo que a DECISÃO agravada está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, reformando a DECISÃO agravada e determinando o prosseguimento da ação de execução. Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Porto Velho – RO, 19 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004428-90.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Santander Brasil S A Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro(OAB/RO 652) Advogado: Wyliano Alves Correia(OAB/RO 2715) Agravado: Auto Peças Cadilack e Serviços Mecânicos Ltda Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S.A nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida contra Auto Peças Cadilack e Serviços Mecânicos Ltda. O agravante insurge-se contra a DECISÃO de fl. 37 (29 dos autos originários) que determinou a emenda da inicial para trazer aos autos o original do contrato. Alude o agravante, em síntese, que não há necessidade da apresentação da via original, por não se tratar de título cambial, mas contrato de empréstimo registrado e assinado eletronicamente em cartório. Pede a reforma da DECISÃO para que a ação tenha normal seguimento. Relatei. Decido. O presente recurso deve ser provido monocraticamente porquanto a DECISÃO está em confronto com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a via original para execução somente é exigida quando se tratar de títulos cambiais, exigibilidade que não se relaciona com a hipótese de contrato de empréstimo, como o ocorrido no caso em exame. É o que se lê nos seguintes julgados: COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. TRIPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, II, 535 DO CPC. MÉRITO. OBJETO DA EXECUÇÃO. TRIPLICATAS GARANTIDORAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS TÍTULOS ORIGINAIS. JUNTADA DE CÓPIAS AUTENTICADAS. CÁRTULAS EM PODER DA EXEQÜENTE. ALTO VALOR QUE JUSTIFICA A CAUTELA TOMADA PELA EXEQÜENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não há se falar em violação aos arts. 165, 458, II, 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema. 2. O objeto da execução são triplicatas que garantem o contrato firmado entre as partes, e não a própria avença, já que o valor executado não é o previsto nela, mas o daquelas. 26 3. O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. A exigência legal tem como fim assegurar a impossibilidade de nova execução baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação, que, entrementes, não ocorre no caso, tendo em vista que a recorrente, na peça vestibular, afirma que as cártulas poderão ser exibidas a qualquer tempo, por determinação do magistrado. 4. O alto valor das cambiais justifica a cautela tomada pela recorrente, estando, portanto, ausente má-fé em sua conduta. 5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a SENTENÇA . (REsp 595768/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 10/10/2005 p. 375) – destaquei. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO E NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. CÓPIA AUTENTICADA. A exigência da apresentação do original do título cambial em processo de execução se explica pela possibilidade de sua circulação. Afastada a probabilidade dessa ocorrência, uma vez que a execução é também do contrato de mútuo, e a experiência demonstra a raridade da circulação de títulos dessa natureza, a que se alia a facilidade de ser afastado eventual segundo processo de cobrança, - não há razão para se presumir a má-fé do credor, pressupondo-se que ele esteja a cobrar título do qual já se desfez. Inexistindo impugnação ou dúvida sobre a existência dos títulos e sua autenticidade, tem-se por suficiente a apresentação de cópia autenticada para a execução do débito. Arts. 365 e 614, I, do CPC. Recurso conhecido e provido. (REsp 256449/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2000, DJ 09/10/2000 p. 155). – destaquei. No mesmo sentido as decisões monocráticas da mesma Corte Superior: Agravo de Instrumento n. 895.740 (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, publ. 29/06/2007) e Agravo de Instrumento n. 902.636 (Ministro Paulo Furtado – Des. Convocado do TJ/BA, publ. 22/5/2009). Em se tratando de execução de título de crédito é impositiva a juntada do documento original, tendo em vista o princípio da cartularidade, que exige a apresentação da cártula que materializa o direito de crédito. Ademais, considerando-se a finalidade circulatória dos títulos de crédito, faz-se necessária a apresentação do original para comprovação de que a cambial está efetivamente na posse do exeqüente. Todavia, nos demais títulos executivos extrajudiciais, essa exigência é mitigada, podendo-se dispensar a apresentação da via original quando juntada cópia autenticada pelo credor e qualquer dúvida acerca do conteúdo ou regularidade do título poderá ser apurada mediante alegação do interessado, conforme dispõe os artigos 389 e 390 do CPC. No caso dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que foi juntada via autenticada do contrato de empréstimo, registrado eletronicamente no Cartório do 1º Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL, sob n. 1851079, em 30/12/2009), assinado e certificado digitalmente pelo Oficial Luiz Paes Fonseca de Machado (fls. 18/32), que tem fé pública e, regra geral, seus atos gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO O STJ já decidiu pela validade de cópias não autenticadas juntadas com a petição inicial, e que se não são impugnadas pela parte adversa, têm o mesmo valor probante dos originais. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS À PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA XEROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE ADVERSA. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em ação objetivando a repetição dos indébitos recolhidos a título de Finsocial, extinguiu o processo, sem exame do mérito, por carência de ação, em virtude da não comprovação do recolhimento indevido por ausência de documentos hábeis, esclarecendo-se, nos embargos de declaração, que os documentos juntados à inicial deveriam estar autenticados, requisito este que lhes garantiria o valor probatório indispensável à comprovação do direito alegado. 2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que as cópias não autenticadas juntadas à petição inicial, e que não são impugnadas pela parte adversa, têm o mesmo valor probante dos originais. 3. Cópia xerográfica de documento juntado por particular, merece legitimidade até demonstração em contrário de sua falsidade (CPC, art. 372). 4. Precedentes de todas as Turmas, Seções e da Corte Especial deste Tribunal Superior. 5. Recurso provido, com a baixa dos autos ao egrégio Tribunal a quo para que o mesmo prossiga no julgamento do mérito da apelação. (REsp 332.501/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2001, DJ 22/10/2001 p. 282) (destacamos). No mesmo sentido já se manifestou o STJ: AgReg no Ag n° 292920⁄SP, 1a Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Rel. p⁄ Acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 02⁄04⁄2001; EREsp n° 179147⁄SP, Corte Especial, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 30⁄10⁄2000; REsp n° 260465⁄SP, 5a Turma, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJ de 04⁄09⁄2000; EDcl na AR n° 807⁄SP, 3a Seção, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJ de 29⁄05⁄2000; ROMS n° 10356⁄RJ, 1a Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 29⁄11⁄1999). Ademais, não se pode presumir a malícia do credor, suspeitando que venha a promover nova execução instruída com o original, pois poderá responder por tal atitude. Assim, não existindo dúvida sobre a existência dos documentos e sua autenticidade, considero suficiente a juntada de cópia autenticada do contrato de mútuo. Diante do exposto, entendo que a DECISÃO agravada está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, reformando a DECISÃO agravada e determinando o prosseguimento da ação de execução. Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Porto Velho – RO, 19 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 27 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004726-82.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126.504) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Agravada: Elza dos Santos Lacerda Advogado: Cleber Correa(OAB/RO 1732) Advogada: Lionela Ferreira Correa(OAB/RO 2473) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, contra DECISÃO proferida no curso de ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada por Elza dos Santos Lacerda. Insurge-se contra a DECISÃO que determinou a exibição dos extratos requeridos pela agravada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 até o limite de R$10.000,00, documentos estes que se prestam a avaliar a possibilidade de ajuizar ação visando cobrança de expurgos inflacionários. Argumenta, em síntese, que a multa aplicada é incabível nos termos de jurisprudência do STJ, bem como os extratos referentes aos períodos vindicados são antigos e demandam muito tempo para serem obtidos. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo para que seja revogada a DECISÃO agravada no sentido de afastar a multa pelo descumprimento. Relatei. Decido. No julgamento do REsp 1094846/MS, o Ministro Carlos Fernando Mathias, (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), em julgamento realizado em 11/03/2009, traz a seguinte manifestação acerca da ação cautelar de exibição de documentos: Como bem sabido, a exibição foi tratada em duas situações pelo Código de Processo Civil: a) - como incidente da fase probatória do processo de cognição (artigos 355 a 363 e 381 a 382); b) - como medida cautelar preparatória (artigos 844 e 845). A exibição incidental de coisa ou documento não é cautelar, mas simples procedimento probatório, regulado nos arts. 355 a 363 do CPC. Feita a exibição como incidente probatório, no curso de uma determinada demanda, o resultado será a imediata produção da prova, de modo que a exibição como ação cautelar necessariamente será preparatória, jamais incidente. Nesse sentido, a lição de Ovídio A. Baptista Silva (Curso de Processo Civil, v. 3 – Processo Cautelar (tutela de urgência), 3. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Fabris, 2000, p. 273) Por sua vez, o que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral. Assim, observa-se que enquanto a exibição incidente revelase como atividade instrutória no curso do processo principal, a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO cautelar preparatória prevista no artigo 844, do CPC, destinase a assegurar a prova, não produzi-la, tal como ocorreria se exibidos o documento ou a coisa nos autos do processo principal. Observa-se portanto, que a cautelar de exibição cuida da asseguração e não de produção de prova, donde concluir-se que a prova só será realmente produzida quando admitida como tal no processo principal. Enquanto isso não ocorrer releva o caráter puramente assecuratório, afastada qualquer eficácia probatória. Ademais, a cautelar de exibição nem sempre se destina a assegurar a prova em outro processo, prestando-se, não raras as vezes, a que o autor simplesmente possa avaliar se lhe assiste o direito. Portanto, na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento. Com efeito, verifica-se que a ação cautelar de exibição de documentos tem caráter preparatório ou mesmo satisfativo, pois a parte, ao tomar ciência dos documentos recebidos, pode decidir não ajuizar qualquer ação. Outrossim, o não atendimento da determinação de exibição de documentos tem efeitos processuais e a serem aplicados em eventual ação principal, ressaltando-se, ainda, que a não entrega dos documentos permite ao juízo a expedição de MANDADO de busca e apreensão e não imposição de multa. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. - A busca e apreensão é a medida cabível para tornar efetiva a exibição dos documentos, caso não seja atendida espontaneamente a ordem judicial. - Não cabe a aplicação de multa diária em ação de exibição de documento. (AgRg no Ag 828.342/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ 31.10.2007 p. 325) CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA E APREENSÃO. - No processo cautelar de exibição de documentos não há a presunção de veracidade do Art. 359 do CPC. - Em havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC) - não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão. (REsp 887.332/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.05.2007, DJ 28.05.2007 p. 339) Ação de exibição de documentos. Multa cominatória. 1. A multa cominatória é pertinente quando se trate de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem, segundo precedente desta Terceira Turma, é possível a busca e apreensão. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 433.711/MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 22.04.2003 p. 229) 28 Ademais, o entendimento exposto na Súmula 372 do STJ é no sentido de que, na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Na espécie, se o agravante, no prazo determinado pelo juiz, não apresentar a documentação requerida sofrerá as consequências advindas do ato no momento oportuno. A discussão acerca do direito do agravado ver exibidos os documentos ou mesmo da obrigação do agravante exibi-los é matéria do mérito da ação cautelar de exibição, de modo que não nos é permitir emitir juízo de valor a esse respeito neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Diante do exposto acima, no tocante à fixação de multa para o caso de não juntada dos extratos bancários da poupança da agravada, entendo que a DECISÃO recorrida está em confronto com súmula do STJ, motivo pelo qual dou provimento monocrático ao agravo, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, para revogar a cominação de multa pelo não cumprimento do pedido deferido em primeiro grau. Após as intimações e anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004738-96.2010.8.22.0000 Agravante: Altemir Marques Giacon Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel(OAB/RO 4486) Agravada: Sebastiana Ribeiro Miranda Fiqueira Advogada: Maria das Graças Gomes(OAB/RO 2136) Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira(OAB/RO 2035) Relator: Des. Miguel Monico Neto DECISÃO . Altemir Marques Giacon agrava por instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo contra a DECISÃO do Juízo da 6ª Vara Cível, Falência e Concordata de Porto Velho (fl. 48) que deferiu antecipação de tutela e determinou a reintegração de posse do imóvel a agravada. Eis a DECISÃO agravada. DESPACHO /CARTA/MANDADO . A Autora apresentou aos autos farta prova documental, destacando-se o contrato de compra e venda do imóvel objeto da presente lide (fls. 18/20). Em uma análise preliminar também se constata a turbação recente, diante do registro de ocorrência policial de fls. 10. Diante do exposto e tendo como presente os requisitos basilares estipulados no art. 927 do CPC, defiro antecipadamente a reintegração de posse do imóvel a Autora. Cumprida a reintegração proceda-se a citação e intimação do Requerido, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas a Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO . Endereço: Rua Juazeiro n. 6823, Bairro Lagoinha podendo ser localizado na Rua Raimundo Cantuária, n. 3912, Bairro Nova Porto Velho - Porto Velho – RO. Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de março de 2010. Sustenta que reside e habita imóvel diverso do que se pretende a reintegração de posse. Aduz que o imóvel de sua propriedade é determinado pelo Lote 46, da quadra 20, sendo vizinho do imóvel objeto da reintegração e de propriedade da agravada que é o lote 47 da mesma quadra. Alega que o endereço do seu imóvel é Rua Juazeiro, n. 6813, no bairro Lagoinha e que o lote 47 está localizado na mesma rua, mas sob o nº 6823. Apesar do imóvel em que reside ser vizinho do imóvel da agravada, possui o lote 46, quadra 20, do loteamento Park Ceará localizado no número 6813, a mais de 03 anos ininterruptamente, sem somar a possa anterior dos antigos possuidores de quem adquiriu o imóvel que remonta a data de 1987, conforme contratos em anexo. Alega que comprou seu imóvel de Érico Júnior Lima e Maria da Anunciação Pereira de Oliveira em 08/11/2007 (anexo 4) os quais possuíam o imóvel desde 1987, onde construíram uma casa de alvenaria que guarnece o imóvel. Destaca que os comprovantes de contas de energia elétrica (anexo 6) demonstra que o imóvel de sua propriedade é o localizado no n. 6.813, lote 46 e que a instalação dos serviços de fornecimento de energia elétrica foi em 24/01/2003 em nome de Elizandra Rodrigues Nascimento companheira de Érico Júnior Lima. Com os argumentos pugna pelo deferimento de efeito suspensivo à DECISÃO agravada, porquanto suscetível de causar lesão grave e de difícil e incerta reparação pois está na iminência de ser forçado a desocupar sua residência e imóvel de sua propriedade, diverso do imóvel da agravada. Requer medida liminar para suspender os efeitos da DECISÃO agravada e manter o agravante na posse de seu imóvel. Examinados, decido. A agravada ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de liminar contra o agravante visando a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Juazeiro, n. 6.823, bairro Lagoinha, nesta cidade, descrito pelo lote urbano n. 47, quadra 20, Cadastro n. 000.020.047, loteamento denominado “Parque Ceará”. O agravante alega que possui imóvel vizinho ao de propriedade da agravada, determinado pelo lote 46, quadra 20, do loteamento Park Ceará, localizado na Rua Juazeiro, sob o n. 6.813, por mais de três anos consecutivos. A questão quanto a localização exata do imóvel é de simples solução e pode ser resolvida pelo Juízo a quo. Assim, antes do esclarecimento referente a localização do imóvel, objeto da reintegração de posse, evidente o prejuízo ao agravante pois, num juízo provisório, vislumbra-se presente elementos da posse por mais de três anos consecutivos, consubstanciados nos contratos (fls. 52-56), solicitação de ligação de energia elétrica (fl. 58) e comprovantes de pagamento das faturas de energia (fls. 59-61). É de se ressaltar que os documentos mencionados contradizem o Boletim de Ocorrência (fl. 34), produzido de forma unilateralmente. Assim, sob a ótica da existência de dano irreparável ou de difícil reparação, tem-se que a efetivação da reintegração de posse liminarmente, sem os subsídios de uma eventual audiência de 29 justificação, mostra-se prematura e passível de causar graves danos ao agravante. Conclui-se, então, que a DECISÃO agravada é passível causar lesão grave e de difícil reparação, mormente que é muito mais prejudicial retirar o agravante do imóvel em que reside do que aguardar os esclarecimentos necessários. Diante do exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso objetivando suspender a reintegração de posse deferida pela DECISÃO recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso. Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma e inciso IV do art. 527 do CPC. Intimem-se a agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo do art. 527, V do CPC. Ultimadas estas providências, tornem conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Granjeia Relator em substituição regimental 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo nrº 0003193-88.2010.8.22.0000 Agravante: Bradesco Seguros S.A Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Advogado: Honório Moraes Rocha Neto(OAB/RO 3736) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Agravado: Antonio Carlos Silva Mendes Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616) Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Bradesco Seguros S.A interpôs agravo interno previsto no art. 557, § 1º do CPC contra DECISÃO de fls. 218/220, que converteu agravo de instrumento em agravo retido. Em resumo, a seguradora alega que pode suportar prejuízos caso não sejam minorados os honorários periciais fixados em R$1.530,00. É o breve RELATÓRIO . Decido. Segundo a nova sistemática do recurso de agravo, este será processado, em regra, na forma de instrumento, salvo se a DECISÃO agravada for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (artigo 522, do CPC). Outrossim, o artigo 527, II, do CPC, estabelece que, não se configurando qualquer das hipóteses acima, o agravo será convertido em retido, sendo que o parágrafo único do referido dispositivo prevê que tal DECISÃO somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Deste modo, resta indene de dúvidas que a DECISÃO de converter o agravo em retido não é passível de recurso, de modo não pode ser ataca nem pela via do agravo do artigo 557, §1º, do CPC e nem do agravo regimental eventualmente previsto nos regimentos dos Tribunais pátrios. Encampando tal entendimento, vejamos lição de Nelson Nery Júnior no sentido de que “Da DECISÃO do relator que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO converter o agravo de instrumento em agravo retido a parte poderá requerer reconsideração, dirigindo eu pedido ao próprio relator. Não cabe agravo interno dessa DECISÃO , conforme a regra expressa do CPC 527 par. ún. (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, Editora RT, 2007, p. 892). Igual pensamento colhemos em manifestação de Costa Machado: Alterando profundamente a redação deste parágrafo único, com o intuito de extirpar do sistema os mais graves defeitos do regime anterior que eram a induvidosa recorribilidade da DECISÃO quer convertesse o agravo de instrumento em retido (inc.II) e a discutível recorribilidade da que atribuísse ou negasse efeito suspensivo ou ativo ao agravo interposto (inc.III), surge a Lei n. 11.187/2005, para estabelecer que elas somente são passíveis “de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar”. Malgrado a imperfeição do dispositivo, a sua normatividade nuclear é facilmente percebida: contra tais decisões liminares não cabe mais impugnação via recurso. (in Código de Processo Civil Interpretado, 6ª Edição, Editora Manole, 2007, p. 648) – destaquei. O Tribunal Pleno já manifestou este entendimento no seguinte julgado: Agravo de instrumento. Conversão em retido. MANDADO de segurança. Impossibilidade. Incabível a interposição de MANDADO de segurança contra DECISÃO que converte agravo de instrumento em retido, se não demonstrado que esta DECISÃO seja teratológica ou manifestamente abusiva. (Ag. Regimental, N. 20000020080114148, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 20/10/2008) Tal entendimento, inclusive, já foi exposto pelo STJ, no sentido de que não cabe sequer MANDADO de segurança contra a DECISÃO que converte o agravo em retido, porquanto tal ato, salvo exceções, não se caracteriza como teratológico. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ATO JUDICIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. CABIMENTO. 1. Interpretando a contrario sensu o art. 5º, II da Lei 1.533/51 e a Súmula 267/STF, consolidou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de ser cabível MANDADO de segurança contra ato judicial quando este não está sujeito a recurso e é teratológico ou manifestamente abusivo (Precedentes: MS 9.304/SP, Corte Especial, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 18.02.2008; AgRg no MS 12.954/DF, Corte Especial, Min. Eliana Calmon, DJ de 26.11.2007; RMS 21.565/SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 28.05.2007) 2. No caso, embora não sujeito a recurso, o ato judicial (que converteu agravo de instrumento em agravo retido) não pode ser qualificado de teratológico ou manifestamente abusivo. 3. Recurso improvido.(RMS 26693/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 30/06/2008) – destaquei. Em recente julgado, tal tese foi confirmada da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL RECEBIDO NA MODALIDADE RETIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO RECORRENTE, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ESTARIA APTO A ULTRAPASSAR SEQUER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 30 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é irrecorrível a DECISÃO do Tribunal a quo que entende ser cabível agravo retido ao invés de agravo de instrumento. 2. Com efeito, ainda que o apelo especial tivesse normal processamento, não estaria apto a ultrapassar sequer o juízo de admissibilidade, porquanto a pretensão da recorrente é manifestamente contrária à jurisprudência tranqüila desta Corte. 3.Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1056038/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009) - destaquei Assim, não obstante a fundamentação exposta no presente agravo interno, tenho que o mesmo é incabível, motivo pelo qual dele não conheço. Ademais, a DECISÃO recorrida (fls. 218/220) mostra-se imodificável diante da manifesta inexistência de danos que possam ser considerados irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, por seus próprios fundamentos merece ser mantida. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a DECISÃO recorrida e não conheço do presente agravo interno previsto no art. 557, §1º do CPC, com fundamento no art. 527, parágrafo único do CPC. Adotadas as providências de estilo, remeta-se o feito à origem para retenção. Publique-se Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Cautelar Inominada nrº 0004567-42.2010.8.22.0000 Requerente: W. K. B. R. Representado por sua mãe M. K. B. R. Advogada: Nádia Aparecida Zani Abreu(OAB/RO 300B) Advogado: Robson Amaral Jacob(OAB/RO 3815) Requerida: A. W. R. Representada por sua mãe R. A. de C. Requerida: Rosimare Aparecida de Campos Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de ação cautelar inominada incidental em relação a procedimento para levantamento de alvará judicial que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que objetiva o recebimento de valores originário de seguro de vida contratado, quando em vida, por Ezero Rodrigues Reis. O requerente afirma ser filho do falecido Ezero Rodrigues Reis e que foi prejudicado nos autos do alvará judicial. Isso porque as requeridas afirmaram que o requerente estava em lugar incerto e não sabido, o que ocasionou sua revelia nos autos do inventário. Defende que tal fato se configurou fraude processual, porquanto seu endereço era conhecido pelas requeridas e sempre compareceu nos autos da ação de inventário que também tramita na comarca de Ariquemes. Alude que não concorda com a divisão realizada pelo juiz nos autos do alvará judicial e que interpôs recurso de apelação. Contudo diz ser necessária a interposição da presente ação cautelar para que não seja sacado nenhum valor decorrente do seguro de vida. Ao final pede a concessão de liminar e no mérito a procedência dos pedidos cautelares. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO É o breve RELATÓRIO . Decido. Trata-se de ação cautelar inominada interposta incidentalmente aos autos do Alvará Judicial n. 0000361-76.2010.8.22.0002 proposto por Rosimare Aparecida Campos e Anne Whitney Reis, cujo objetivo era o levantamento de valores referentes a seguro de vida, em virtude do falecimento de Ezero Rodrigues Reis. Conforme consignado no RELATÓRIO , a pretensão cautelar tem como causa de pedir a alegação de que o requerente está sendo prejudicado nos autos do alvará judicial em razão das requeridas terem informado que ele estava em lugar incerto e não sabido quando seu endereço era plenamente conhecido. Disse o requerente que já ingressou com recurso de apelação para questionar a repartição das cotas decorrentes do seguro de vida, porém, há risco de levantamento prematuro de valores pelas requeridas. Contudo, a análise de cognição sumária revela que a presente ação cautelar incidental não se revela útil ao fim pretendido. O percentual devido a cada herdeiro de Ezero Rodrigues Reis será objeto de reanálise por meio recurso de apelação já interposto pelo requerente. Esse recurso, aliás, deverá ser recebido no efeito suspensivo porquanto o processo originário não versa sobre nenhuma das exceções previstas nos incisos do art. 520 do CPC. Assim, nenhum levantamento de valores será permitido até o trânsito em julgado, porquanto entre os efeitos ordinários do apelo, inclui-se o suspensivo. Não bastasse isso, em consulta ao processo originário desta cautelar no sistema de andamento deste Tribunal, verifica-se que o juízo a quo corretamente DESPACHO u determinando o recolhimento de alvará expedido (DESPACHO foi disponibilizado no DJ n. 70 de 16/04/2010) Assim, não visualizo utilidade processual no prosseguimento da ação cautelar. Ante ao exposto, considerando a impossibilidade de emenda à inicial, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 295, I, parágrafo único, III do CPC e em razão disto extingo o processo sem resolução de mérito ao teor do art. 267, VI do CPC. Eventuais custas, pelo requerente. Transitado em julgado este DESPACHO , arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004751-95.2010.8.22.0000 Agravante: M. de A. C. Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão(OAB/RO 1063) Agravado: J. C. C. C. Representado por sua mãe C. S. C. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mirovaldo de Almeida Coimbra, nos autos da ação de execução de alimentos movida por Jhones Cley Cazarim Coimbra, menor, representado por sua mãe Cleonilde Souza Cazarim. 31 Insurge-se contra a DECISÃO que decretou sua prisão pelo não pagamento da pensão alimentícia devida ao agravado. Alude que apresentou justificativas para o não pagamento do encargo alimentar, o que não foi apreciado pelo juízo a quo, bem como que, mesmo sem estar trabalhando regularmente e ter constituído nova família, tem vivido de fazer “trabalhos avulsos” e, ainda assim, tem promovido o pagamento de “20% de sua renda na conta corrente da genitora do menor”. Assim, pugna pela reforma da DECISÃO recorrida, afastando a pena de prisão. Relatei. Decido. Analisando os autos, verifico que a execução é atinente aos débitos de pensão alimentícia de novembro e dezembro de 2009, e janeiro de 2010, sem a demonstração pelo agravante de que tenha feito, efetivamente, qualquer depósito para pagamento das referidas quantias, constando apenas como uma das alegações de sua irresignação, sem um único documento comprobatório de tal tese defensiva. No que diz respeito ao argumento de que juiz emitiu a ordem de prisão posteriormente à apresentação de sua justificativa, a qual não teria sido levada em consideração na DECISÃO recorrida, não vejo como prosperar, notadamente considerando que se infere da DECISÃO agravada que não houve prova do adimplemento da obrigação executada, configurando-se hipótese de prisão civil por débito alimentar. As escusas apresentadas, por si só, não impedem a determinação da segregação da liberdade do agravante, consoante a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PRISÃO CIVIL - DÍVIDA ALIMENTAR - APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PELO EXECUTADO - ALIMENTANTE DESEMPREGADO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MOTIVOS INSUBSISTENTES PARA AFASTAR O DECRETO PRISIONAL. Conforme assente jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de justificativa de inadimplemento de prestações alimentícias, por si só, oferecida pelo executado, ora Agravante, nos autos de ação de execução de alimentos, aliada ao ajuizamento de ação revisional de alimentos e à condição de desemprego do alimentante, não constitui motivo bastante para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1005597/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008) – destaquei. Ainda que se consignasse o pagamento parcial da verba alimentar, isto não teria o condão de afastar a DECISÃO que decretou a prisão do agravante, consoante demonstra o seguinte julgado do STJ: HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS - ART. 733 DO CPC - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 309/STJ - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA INSUFICIENTE PARA SUSPENDER A ORDEM DE PRISÃO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, no descumprimento da prestação alimentícia na forma judicialmente estipulada, não constitui constrangimento ilegal o decreto de prisão civil por débito referente às três parcelas anteriores à propositura da execução e as vencidas no curso do processo (Súmula n. 309/STJ). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2. O pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para suspender a ordem de prisão civil. Precedentes. 3. Recurso improvido. (RHC 26.502/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 07/04/2010) – destaquei. Por fim, a medida, ainda que excepcional, encontra-se devidamente fundamentada e encontra amparo inclusive no Supremo Tribunal Federal, que se manifestou no sentido de que “na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (...)” (HC 94702, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00583). Resta evidente, portanto, que o recurso está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ e do STF, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego-lhe seguimento. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004803-91.2010.8.22.0000 Agravante: Luiz Carlos de Oliveira Advogado: Cândido Ocampo Fernandes(OAB/RO 780) Advogado: Henrique de Souza Leite(OAB/RO 831) Agravante: Center Plástica Clínica de Cirurgia Ltda Advogado: Cândido Ocampo Fernandes(OAB/RO 780) Advogado: Henrique de Souza Leite(OAB/RO 831) Agravada: Ester da Silva Advogada: Regiane Teixeira Struckel(OAB/RO 3872) Advogado: Romildo Eduardo Benedeti(OAB/RO 4436) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de agravo interposto por Luiz Carlos de Oliveira e Center Plástica Clínica de Cirurgia Ltda nos autos da ação indenizatória movida por Ester da Silva. Insurgem-se contra a DECISÃO que deferiu antecipação de tutela determinando que os agravantes paguem um salário mínimo por mês à agravada, para custeio das despesas do menor que nasceu após realização de procedimento de laqueadura na agravada. Alegam, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, especialmente no que diz respeito à verossimilhança da alegação da parte agravada, bem como na ausência de possibilidade de reversibilidade da medida. Assim, pedem atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento a fim de revogar a antecipação de tutela. 32 Relatei. Decido. Para que o recurso de agravo seja processado na forma de instrumento, é necessária a demonstração de que a DECISÃO agravada possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser convertido em retido. Analisando os autos, verifica-se que o pedido antecipação de tutela foi indeferido por duas oportunidades quando do ajuizamento da ação, quando a agravada estava grávida e o bebê ainda não havia nascido, ocasião em que as partes não se insurgiram contra os provimentos judiciais. Por outro lado, com o nascimento da criança no início de abril de 2010, como se infere dos documentos de fls. 22, 149 e 154, modificou-se aquela situação inicial, de modo que era possível ao juízo a quo emitir novo juízo de valor acerca do pedido de antecipação de tutela. Conquanto se reconheça que a discussão acerca do acerto ou equívoco do procedimento feito pelos agravantes e se isto determina o pagamento da indenização pretendida inicial, o que demanda ampla dilação probatória ainda a ser concluída em primeiro grau, fato é que houve um procedimento de laqueadura e, mesmo assim, houve a gravidez da agravada, que não mais tencionava ter filhos, demonstrando, neste juízo primário de cognição, a verossimilhança de sua alegação. Outrossim, com o nascimento da criança, surgem para a agravada novas despesas até então não existentes e, tampouco, programadas, o que certamente demonstra que o perigo de dano é inverso, na medida que é necessário o suprimento dos gastos inerentes aos primeiros meses de vida. Tal situação, a meu juízo, revela que deve prevalecer, acima do interesse dos agravantes, a garantia de que o menor não tenha seu sustento comprometido, ressaltando-se, ainda, que há caução prestada na origem (fls. 170/172) e que, caso julgada improcedente a pretensão inicial, poderá ser utilizada para reverter a medida em questão, considerando, ainda, a esse respeito, que o valor arbitrado em um salário mínimo não é elevado e, certamente, não causará abalo às finanças dos agravantes. Nesta perspectiva, não vislumbro, neste momento, a presença de perigo de lesão grave e de difícil reparação para os agravantes, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 527, II do CPC, converto o presente agravo em retido. Feitas as anotações e comunicações necessárias, ao primeiro grau. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0053960-92.2008.8.22.0003 Apelante: Jauru Transmissora de Energia Ltda Advogada: Nilmara Gimenes Navarro(OAB/RO 2288) Advogado: Francisco de Assis Fernandes de Souza(OAB/DF 8587) Apelado: Ruy Luiz Zimmer Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765) Apelada: Filomena Pantoja Zimmer Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vistos. As Diretrizes Gerais Judiciais, em seu artigo 286, § 2º, estabelecem que compete ao magistrado, a quem o feito for distribuído, verificar se o valor atribuído à causa corresponde ao efeito patrimonial almejado. No caso dos autos, o benefício patrimonial almejado é o valor arbitrado em sentença pelo juiz a quo, fl. 225, a título de indenização pela desapropriação, sendo este o real valor da causa. Assim, intime-se o apelante para complementar o valor do preparo, considerando o valor atribuído à causa devidamente atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511, § 2º do CPC. Após o prazo legal, com ou sem resposta, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 20 de abril de 2010. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE DA CÂMARA Agravo de Instrumento nrº 0001797-76.2010.8.22.0000 Agravante: R. G. de O. Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B) Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO 969) Agravante: A. L. S. Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B) Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO 969) Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. Ante a informação de desistência do prazo recursal, fl. 70, o que desde já homologo, determino o arquivamento do feito após as anotações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0017268-76.2008.8.22.0009 Apelante: Jaurú Transmissora de Energia Ltda Advogada: Nilmara Gimenes Navarro(OAB/RO 2288) Advogado: Sérgio Abrahão Elias(OAB/RO 1223) Apelado: José Antônio Yanez Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951) Apelado: David Braso Yanez Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951) Apelado: Domingos Yanes Arias Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951) Apelada: Liliane de Diana Teixeira Yanes Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 33 Vistos. As Diretrizes Gerais Judiciais, em seu artigo 286, § 2º, estabelecem que compete ao magistrado, a quem o feito for distribuído, verificar se o valor atribuído à causa corresponde ao efeito patrimonial almejado. No caso dos autos, o benefício patrimonial almejado é o valor arbitrado em sentença pelo juiz a quo, fl. 168, a título de indenização pela desapropriação, sendo este o real valor da causa. Assim, intime-se a parte apelante para complementar o valor do preparo, considerando o valor atribuído à causa devidamente atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511, § 2º do CPC. Após o prazo legal, com ou sem resposta, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 20 de abril de 2010. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0013102-76.2009.8.22.0005 Apelante: PJFLAV Transportes Rodoviários de Cargas Ltda Advogado: Edgar Stuelp Junior(OAB/SC 22603B) Advogado: Lucas Diego Buttenbender(OAB/SC 24675) Apelada: Pemaza S. A. Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Considerando-se o teor da certidão de fl. 107, determino a intimação da parte apelante para regularizar sua representação processual, no prazo de vinte e quatro horas, visto que um dos advogados subscritores do presente recurso são possui poderes para atuar neste feito. Após, conclusos, com ou sem regularização. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0233033-93.2009.8.22.0001 Apelante: Marcelo Aparecido Olivas Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Apelada: Empresa de Transportes Andorinha S/A Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antonio Metchko(OAB/RO 1482) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Considerando-se o diferimento das custas, fl. 22, intime-se a parte apelante para efetuar o recolhimento de referidas custas, observando-se o disposto no artigo 6º, §6º, do Regimento de Custas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme artigo 511, §2º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004785-70.2010.8.22.0000 Agravante: Rápido Roraima Ltda. Advogado: Rodrigo Sampaio Souza(OAB/RO 2324) Agravada: Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Rápido Roraima Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO nos autos da ação cautelar inominada. A decisão recorrida deferiu liminar para determinar que a agravante Rápido Roraima Ltda se abstenha de dar continuidade a qualquer escavação que tenha iniciado e que reponha o muro de arrimo anteriormente construído, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 em favor da requerente, até o limite de R$500.000,00. As razões do agravo sustentam que a agravante não promoveu a retirada do muro de arrimo que sustentava a edificação do imóvel e sequer está realizando escavações em seu terreno. Alude que a construção do muro de arrimo foi realizada sem autorização pela agravada em seu terreno, em manifesto esbulho possessório, o que gerou a interposição da ação de reintegração de posse n. 0068370-52.2008.8.22.0005, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná. Aduz, em suma, que não pode ser responsabilizada pelo desnível no terreno, pois não realizou escavações e não construiu o muro de contenção referido na decisão recorrida, de modo que não pode ser-lhe imposto ônus por provocar interferências prejudiciais à segurança do imóvel da empresa agravada. Impugna a fixação de multa diária de R$5.000,00, taxando-a de excessiva e exorbitante. Ao final pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito o seu provimento. É o relatório. Decido. Para análise de recurso de agravo de instrumento em sede de liminar ou em decisão monocrática, impõe-se a demonstração da existência de um dano material ou processual e a razoabilidade dos argumentos de mérito expostos. No caso presente, sob a ótica do fummus boni iuris, verificase que, nesta cognição sumária, o agravante demonstra plausibilidade em seus argumentos. Compulsando os autos verifica-se que, ao interpor a petição inicial da ação cautelar, a agravada fez o seguinte pedido: “Ex positis, a Autora pede, respeitosamente, a V. Exa. que (i) acolhendo a presente Ação Cautelar em Procedimento Preparatório de Ação Principal de Constituição de Servidão a ser proposta contra a Ré, determine medidas cautelares inaudita altera pars, autorizando a Autora a levantar em terreno vizinho construção que lhe aprouver, notadamente a continuação da construção do muro de arrimo, para prevenir todo e qualquer eventual dano causado pela obra ou serviço executada pela Ré sucetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, e que compromete a segurança do prédio da Autora;[...]” (sic) (destacamos) 34 Conforme se verifica a agravada expressamente requereu que ela própria realizasse a continuação da construção do muro de arrimo para que se evite prejuízos a seu imóvel. Os documentos e laudos constantes nos autos demonstram que o muro foi construído pela agravada, o que gerou, inclusive, o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse pela agravante, que tramita na 4ª Vara Cível de Ji-Paraná. Assim, nesta sede, não se pode tachar a construção de legal ou ilegal, porque isso é objeto de ação própria que está em trâmite. Não visualizo, sob a ótica dessa cognição sumária, que a destruição de parte do muro de arrimo tenha se dado por ato da agravante, porque, até o momento, não se tem prova segura de que ela tenha determinado ou tenha feito recentemente escavações que resultaram no desnível do terreno. Destarte, o momento processual é prematuro para imputar-lhe responsabilidades. Fato é que os elementos probatórios são escassos e a certeza que se tem nesse momento processual é que há perigo de desmoronamento em parte do terreno em que o muro de arrimo cedeu, o que é fácil de se visualizar pelas fotografias de fls. 30, 33 e 39. E isso implica em riscos de segurança tanto para a agravante quanto para a agravada, porquanto pessoas e bens podem ser atingidos. Assim, considerando os riscos existentes e a prematuriedade da cognição, vejo que deve permanecer o status quo e se evitar, ao máximo, desastres e maiores riscos decorrentes de um desmoronamento de parte do terreno, mesmo que isso importe, por ora, no atingimento do direito de propriedade ou posse da agravante. Desta forma, vejo que a decisão recorrida merece alteração. Considerando que a agravada em sua inicial e no laudo de vistoria de laudo de fls. 25/35 se propõe em consertar trecho do muro de arrimo que está cedendo e terminar seu acabamento, isso deve ser feito para se preservar interesses maiores do que o direito de posse da agravante (incolumidade de pessoas e bens). Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para desincumbir a agravante de reposição do muro de arrimo que está cedendo, porém, proíbo provisoriamente, eventuais escavações ou alteração de níveis do terreno pertencente a Rápido Roraima Ltda. Reformulo a decisão recorrida para permitir que a agravada Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda. ingresse de forma comedida no terreno da empresa Rápido Roraima Ltda tão somente para providenciar o reparo no muro de arrimo que está cedendo e o término de sua construção de forma suficiente para evite ulteriores desmoronamentos. A obra deve ser realizada em prazo não superior a 30 dias e sem provocar maiores alterações no terreno de propriedade da agravante. Intimem-se o juízo a quo e remeta-lhe cópia da presente decisão para conhecimento e ciência ao juízo da ação de reintegração de posse n. 0068370-52.2008.22.0005. Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma e inciso IV do art. 527 do CPC. Intimem-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo do art. 527, V do CPC. Ultimadas estas providências, tornem conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004824-67.2010.8.22.0000 Agravante: Gildo da Silva Cruz Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Agravado: Banco do Brasil S. A. Advogado: Carlos Alberto Bezerra(OAB/MT 11714A) Advogado: João Zaniboni(OAB/RO 178A) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gildo da Silva Cruz nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral, em fase de cumprimento de sentença, que move contra Banco do Brasil S/A. Insurge-se contra a decisão que declarou ser incabível a alegação de mora do devedor, pois este efetuou o pagamento da obrigação antes do trânsito em julgado, afastando a pretensão de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença e de atualização da dívida. O agravante afirma que não houve o depósito integral da condenação, vez que não foi acrescidos de juros e correção monetária impostos na sentença e confirmados em segundo grau de jurisdição, de modo que não ocorreu o pagamento integral da dívida sendo cabível honorários para esta nova fase, alegando, ainda, que houve resistência do agravado aos valores apresentados, caracterizando resistência ao cumprimento da sentença. Pede a reforma da decisão para que se determine a inclusão no valor a ser pago dos juros e correção monetária, além de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Relatei. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o agravado foi condenado, em sentença de primeira instância, ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00 por dano moral causado ao agravante, valor este a ser pago com correção monetária e juros de mora a partir da publicação da referida decisão, além das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (fls. 58/66) Tal sentença foi parcialmente reformada em segundo grau de jurisdição, em apelação de minha relatoria, onde foi majorado o valor da indenização para R$6.000,00 e consignado, expressamente, que eram mantidos os demais termos da sentença (fls. 68/74). Consoante a certidão de fl. 76, o acórdão transitou em julgado em 21/01/2010, ao passo que o agravado, em 15/01/2010, peticionou na ação originária informando que, em 04/01/2010, promoveu o depósito da quantia de R$6.900,00, referente ao valor da indenização e aos honorários advocatícios de 15% (fls. 49/50). Analisando tal situação, vejo que, de fato, o agravado foi intimado para cumprir espontaneamente a condenação, porém não o fez em sua integralidade, uma vez que não apresentou o valor atualizado do débito, tal como decidido na decisão condenatória, em clara ofensa ao comando do artigo 475-J do CPC, notadamente considerando que sua obrigação é promover o adimplemento integral da obrigação após a necessária intimação da decisão condenatória. Vejamos julgado do STJ que bem exemplifica este entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior: 35 AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - OFENSA AO ART. 475-J DO CPC - INEXISTÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. No cumprimento de sentença, não há necessidade de ser o devedor intimado para, então, se iniciar a contagem dos 15 (quinze) dias para o pagamento, tendo em vista que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença na qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado. Isso é o que determina o art. 475-J do CPC, para caso em que se trata de quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. (REsp 1136370/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 03/03/2010). II. O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1240223/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 06/04/2010) – destaquei. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1240223/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 06/04/2010. Como dito acima, o valor deveria ter sido depositado atendendo ao comando de incidência de juros e correção monetária, o que certamente implicaria em valor maior que aquele depositado pelo agravado. Em razão deste depósito a menor, houve a manifestação do agravante, pugnando pela diferença relativa aos juros e correção monetária (fls. 16/17), sobrevindo peça de resistência do agravado (fl. 51/54). Assim, penso que não houve, de fato, o cumprimento integral da obrigação, sendo necessária nova intervenção do credor para recebimento do saldo remanescente, inclusive tendo que se manifestar sobre impugnação à instauração da fase de cumprimento da sentença, o que determina a incidência de honorários advocatícios para este novo momento processual, consoante a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Especial, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1080418/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009) – destaquei. Contudo, no que diz respeito ao valor, não nos é lícito a fixação, vez que a matéria não foi objeto de manifestação em primeiro grau, o que implicaria manifesta supressão de instância. Tais considerações, a meu juízo, implicam concluir que a decisão agravada está em confronto com posição dominante no âmbito do STJ. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimento monocrático ao recurso, estabelecendo que o agravado deverá promover o pagamento da diferença devida ao agravante, relativa aos juros de mora e correção Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO monetária tal como decido na decisão condenatória, além de estabelecer que devem ser arbitrados honorários em favor do patrono do agravante para a fase de cumprimento de sentença. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 0106786-62.2008.8.22.0014 Recorrente: Banco Itaú S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogada: Margareth Bierwagen (OAB/SP 138980) Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 257220) Advogado: Luiz Carlos Galvão de Barros Filho (OAB/SP 174900) Advogado: Orlando Giácomo Filho (OAB/SP 15901) Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB/SP 131758) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Recorrido: Ataides Severino de Freitas Advogada: Gilmara Schuastz (OAB/RO 2898) Advogado: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 20 de abril de 2010. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0000350-87.2009.8.22.0000 Recorrente: Geap - Fundação de Seguridade Social Advogado: Leonardo Pretto Flores (OAB/DF 14638) Advogado: Marco Aurélio Pinheiro Gonsalves (OAB/DF 17151) Advogado: Alexandre Rodrigo Teixeira da Cunha Lyra (OAB/ DF 10566) Recorrida: Maria Clementina Coin Advogada: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) Advogada: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473) Advogada: Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 20 de abril de 2010. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 36 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinário em Apelação nº 1108934-39.2006.8.22.0001 Recorrente: Aurimar Lacouth da Silva Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Recorrente: Luiz Antônio Rebelo Miralha Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Recorrente: Márcio José dos Santos Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Recorrido: Laboratório Analisa - Análises Clínicas e Citologia Oncóntica Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.” Porto Velho, 20 de abril de 2010 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 0332071-15.2008.8.22.0001 Recorrente: Vivo S/A Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) Recorrido: José Júnior Mendes Camilo Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 20 de abril de 2010 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 1023897-10.2007.8.22.0001 Recorrente: Jose Rubens Farias de Castro Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Recorrida: Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Advogado: Ivanildo Pereira de Lima (OAB/RO 348E) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 20 de abril de 2010 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0326012-11.2008.8.22.0001 Recorrente: Banco Itaucard S.A. Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) Advogada: Priscila Pereira Gonçalves Rodrigues (OAB/RS 67363) Advogada: Adriana do Rosário Lopes (OAB/SP 141940) Recorrido: Dudeley Alleyne Neto Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial”. Porto Velho, 20 de abril de 2010 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível Intimação AO ADVOGADO Apelação nrº 0312348-10.2008.8.22.0001 Apelante: Maria Leonilia de Souza Cavalcante Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14694) Advogada: Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432) [...] De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica a Senhora Advogada, abaixo relacionada, intimada a devolver ao 2º Departamento Judiciário Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que com ela se encontram, com carga e prazo extrapolados, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes: Advogada: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA (OAB/RO 1073) Processo : 0312348-10.2008.8.22.0001 Classe : Apelação Apelante: Maria Leonilia de Souza Cavalcante Apelado : Banco BMG S/A Carga : 31/03/2010 Porto Velho/RO, 20 de abril de 2010. (a) Belª Lorenza da Veiga L. Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIV CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Câmaras Cíveis Reunidas DESPACHO DO RELATOR Ação Rescisória nrº 2007844-37.2007.8.22.0000 Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira(OAB/RO 3675) Advogada: Glaci Kern Hartmann(OAB/RO 3643) 37 Advogada: Patrícia de Oliveira França(OAB/RO 2364) Advogado: Charleston Hartmann(OAB/RO 2148) Réu: Isaías Fonseca Moraes Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca(OAB/RO 556) Ré: Rosa Francisca Ramires Gonçalves Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca(OAB/RO 556) Ré: Maria Gonçalves Ramires Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca(OAB/RO 556) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Isaías Fonseca Moraes e outros apresentaram a petição de fls. 239/240 requerendo o cumprimento do acórdão para que o autos pague a quantia de R$2.089,13 atinentes aos honorários e multa prevista no art. 475-J do CPC. Nos termos do art. 202 e seguintes do CPC c/c 749, § 3º do RITJ/RO, determino a extração de carta de ordem para que o cumprimento do acórdão de fls. 206/215 seja distribuída e prossiga junto a um dos juízos cíveis desta Capital, para o qual, outorgo competência executiva até o recebimento do crédito. Deverá a referida carta de ordem atender aos requisitos do art. 202 e incisos do CPC, devendo o Departamento a extrair cópia da petição inicial, do acórdão de fls. 206/215 e da petição de fls. 239/241. Após cumprimento, referida carta deve ser devolvida a este Tribunal, nos termos do art. 212 do CPC. Publique-se. Intimem. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003776-73.2010.8.22.0000 Agravante: Allen Marcos Vit Lourenço Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/ RO 391A) Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Agravado: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129) Procurador: Francisco Alberto de Lacerda(OAB/RO 1524) Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998) Procurador: José Luiz Storer Júnior(OAB/RO 761) Procuradora: Vanuza Viana de Souza(OAB/RO 532A) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal de Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 1000002-64.2000.8.22.0001 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO 430) Recorrido: José Alves Vieira Guedes Advogado: Nilton Dantas da Silva(OAB/RO 243A) Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves Vistos. Pela petição de fl. 588, José Alves Vieira Guedes requer a baixa definitiva dos destes autos e os do Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 2100002-55.2000.8.22.0001 à origem. Pois bem. Relativamente ao Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 2100002-55.2000.8.22.0001, penso que não há óbice ao seu arquivamento, motivo pelo qual o defiro. Com relação a estes autos, não é possível atender ao pedido porquanto o recurso extraordinário nele encartado aguarda DECISÃO a ser proferida no leading case (RE 597.362) cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 583/584). Considerando que até o presente momento não houve DECISÃO no RE 597.362, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Traslade-se cópia desta DECISÃO aos autos do Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 210000255.2000.8.22.0001. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 15 de abril de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2008949-25.2002.8.22.0000 Recorrente: Maxilino Maia Mota Advogada: Elenrrizia Schneider da Silva(OAB/RO 1748) Recorrido: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO 430) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a matéria do presente recurso teve a repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 560.900, representativo da controvérsia, baixe-se o feito ao departamento, onde deverá permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, tornem-me conclusos. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 1015569-04.2001.8.22.0001 Recorrente: Nilton Djalma dos Santos Silva Advogado: Roberto Franco da Silva(OAB/RO 835) Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva(OAB/RO 1502) 38 Recorrido: Joel de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogado: Marivaldo Batista dos Passos(OAB/RO 3837) Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Advogado: Fabio Gouvea Carneiro(OAB/RO 533) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. NILTON DJALMA DOS SANTOS SILVA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 204/208 contrariou o art. 132, da CF, por assim posicionar-se: [...]. A cessão de servidor público estadual a outro orgão, salvo nos casos de contraprestação, será sempre sem ônus para o órgão cedente. É vedada a acumulação dos subsídios do cargo efetivo de Procurador do Estado com o do cargo em comissão de Procurador Geral da Assembleia, comprovada a ocorrência impõe-se a a obrigação de devolução aos cofres públicos dos valores recebidos referentes ao seu cargo efetivo. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso e, alternativamente, pelo seu não provimento. É o breve RELATÓRIO . Tratou-se de ação popular proposta pelo recorrido visando declarar a nulidade do Decreto de 19/4/2001 que cedeu, com ônus ao cedente, o ora recorrente, procurador do Estado, para desenvolver suas atividades na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, na qual foi nomeado para exercer o cargo em comissão de procurador jurídico. A ação foi julgada improcedente. Em sede de recurso, a SENTENÇA foi reformada. Oposto embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. De plano, vejo que a parte recorrente não demonstrou a repercussão geral conforme preceitua o § 2º do art. 543-A do CPC, o que, por si só, torna inadmissível o presente apelo extremo (STF. Pleno. QO no AI nº 664.567-RS, relator o Min. Gilmar Mendes, DJ de 06.09.2007). Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Porto Velho - RO, 16 de abril de 2010. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1015569-04.2001.8.22.0001 Recorrente: Nilton Djalma dos Santos Silva Advogado: Roberto Franco da Silva(OAB/RO 835) Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva(OAB/RO 1502) Recorrido: Joel de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) Advogado: Marivaldo Batista dos Passos(OAB/RO 3837) Advogado: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Advogado: Fabio Gouvea Carneiro(OAB/RO 533) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. NILTON DJALMA DOS SANTOS SILVA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 204/208 contrariou o art. 535, inc. II, do CPC e o art. 132, da CF, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO [...]. A cessão de servidor público estadual a outro orgão, salvo nos casos de contraprestação, será sempre sem ônus para o órgão cedente. É vedada a acumulação dos subsídios do cargo efetivo de Procurador do Estado com o do cargo em comissão de Procurador Geral da Assembleia, comprovada a ocorrência impõe-se a a obrigação de devolução aos cofres públicos dos valores recebidos referentes ao seu cargo efetivo. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso e, alternativamente, pelo seu não provimento. É o breve RELATÓRIO . Tratou-se de ação popular proposta pelo recorrido visando declarar a nulidade do Decreto de 19/4/2001 que cedeu, com ônus ao cedente, o ora recorrente, procurador do Estado, para desenvolver suas atividades na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, na qual foi nomeado para exercer o cargo em comissão de procurador jurídico. A ação foi julgada improcedente. Em sede de recurso, a SENTENÇA foi reformada. Oposto embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Do que se vê, quanto à alegada ofensa ao o art. 132 da CF, é que não cabe recurso especial para análise de normas constitucionais porquanto o Superior Tribunal de Justiça somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais, nos estritos termos do art. 105, III, a, da CF. Disso se tem que o recorrente não logrou demonstrar qual dispositivo de lei federal teria sido ofendido, fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: […] É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma (Primeira Turma. AgRg no REsp 1.085.654/ SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 4/5/2009). Na espécie, nenhum dos requisitos foi observado, motivo pelo qual, o recurso não merece seguimento. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 16 de abril de 2010. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 39 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004798-69.2010.8.22.0000 Agravante: Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques Advogado: Gilson Vieira Lima(OAB/RO 4216) Agravado: Cleiton Ferreira Anez Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/SP 268666) Agravada: Ailude Ferreira da Silva Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/SP 268666) Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. O presidente da Câmara Municipal de Costa Marques, qualificado nos autos, agrava por instrumento DECISÃO que concedeu liminar no MANDADO de segurança impetrado Ailude Ferreira da Silva e Cleiton Ferreira Anez, vereadores, garantindo-lhes retorno ao cargo, após terem sido afastados preventivamente, em razão de seu afastamento, com base no art.7º, §2º do Decreto-lei n.201/67. Quer se atribua efeito suspensivo ao recurso, fundamentando o pedido no perigo de comprometimento da instrução do procedimento de apuração de ato de improbidade administrativa por cumulação indevida de cargos públicos. Relatei. Decido. Ao que parece, o procedimento administrativo, instaurado pelo Presidente da Câmara, ora agravante, visa a apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa, fundada na cumulação indevida de cargos. Contudo, a Carta da República, acerca da possibilidade de cumulação de cargos públicos com mandato eletivo de vereador, assim dispõe: Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicamse as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) omissis................................................... III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; Com efeito, se o fundamento da falta que se apura é unicamente a cumulação, não há elementos que remetam à convicção de prejuízo à apuração, e se noticiam indicativos de irregularidade no procedimento, por violação à ampla defesa, em princípio não haveria motivo a justificar o afastamento. Posto isso, manifestamente improcedente o pedido, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art.557, §1º, do CPC, decretando-lhe a extinção, e o faço com apoio no art.139, IV do RI-TJ/RO. Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0004810-83.2010.8.22.0000 Paciente: Matusalém Barbosa Rodrigues Impetrante(Advogada): Luciana Pereira da Silva(OAB/RO 4422) Impetrante(Advogado): Márcio André de Amorim Gomes(OAB/ RO 4458) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. : A advogada Luciana Pereira da Silva impetrou ordem de habeas corpus em favor de Matuzalém Barbosa Rodrigues, preso no dia 18.3.2010, sob a imputação da prática, em tese, do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A impetrante pugnou pela concessão de liminar uma vez que ausentes os pressupostos da prisão preventiva. Decido. O paciente foi preso em flagrante delito na posse de certa quantidade de droga, bem como materiais e substâncias utilizadas no fabrico de entorpecente (RELATÓRIO policial de fls. 12/14). A documentação colacionada pela impetrante não é suficiente a comprovar a ilegalidade da custódia em desfavor do paciente, notadamente porque são ausentes cópias integrais do auto de prisão em flagrante e auto de apresentação e apreensão. Assim, ainda que relevantes as alegações iniciais, essas não possibilitam o reconhecimento, em análise preliminar, da ilegalidade da prisão, motivo pelo qual indefiro a liminar. Solicitem-se as informações necessárias do Juízo impetrado, que deverá prestá-las no prazo de 48 horas. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Publique-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Relator 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0003556-75.2010.8.22.0000 Impetrante: Cicera Ladslau de Souza Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos. Cícera Ladslau de Souza impetra MANDADO de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, consistente na omissão administrativa em fornecer os medicamentos Cymbalta (cloridrato de duloxetina) 30 mg e Imuram (azatioprina) 50 mg. A impetrante é portadora neurite óptica, em razão de sua enfermidade necessita fazer uso da citada medicação sob pena de perda da visão. A liminar foi deferida, conforme DESPACHO acostado às fls. 14/15. O Secretário de Estado da Saúde apresentou as informações requeridas às fls. 20/33. O Ministério Público, no parecer da lavra do Procurador de Justiça Ivo Benitez, opinou pela concessão da segurança. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, cumpre debater a alegação de incompetência suscitada pelo impetrado. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de medicamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional. Dever do Estado. 40 O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF. (MANDADO de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004). O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou: Recurso Especial. MANDADO de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001). Especificamente em relação à legitimidade passiva do Estado, colaciono jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA. 1. “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 893108 / PE, Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, 11/09/2007). Assim, vemos que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de serviço de saúde pública, já que todos estes entes públicos integram a rede única que compõe o SUS. Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade destes entes federativos, ou seja, não cabe aos necessitados procurar de qual ente público é a competência para disponibilizar o tratamento necessário. Passo à apreciação do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A ofensa ao direito líquido do impetrante restou demonstrada em face do ato omissivo estatal em não disponibilizar os medicamentos requeridos. Tal matéria já foi diversas vezes decidida por este Tribunal, que se manifestou no sentido de ser dever do Estado o fornecimento dos medicamentos: MANDADO de segurança. Doença grave. Medicamento inexistente no SUS. Necessidade para o tratamento. Direito à saúde. Dever do Estado. Demonstrada a doença grave da impetrante, servidora pública estadual, bem como a sua incapacidade financeira para custear o tratamento, tem ela o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade, ainda que este não integre a lista do SUS, porquanto a Constituição assegura a todos o direito à saúde (MS n. 200.000.2005.008649-9, rel. Renato Mimessi, j. 16-5-2006). MANDADO de segurança. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196, CF), sendo obrigação de o Estado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive os medicamentos para pacientes que não possuem condições de custeá-los (MS n. 200.000.2007.001095-1, rel. Des. Sansão Saldanha, j, 14-3-2007). Observa-se ser cotidiana a impetração de MANDADO s de segurança com a finalidade de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos e exames. Parece que já chegou a hora da Secretaria de Saúde tomar providências para a sua aquisição, cumprindo a lei que obriga a licitação como também contribuindo para o descongestionamento do Judiciário. Em face do exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo em definitivo a segurança para garantir a impetrante a disponibilização dos medicamentos requeridos enquanto perdurar o tratamento. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 1027124-42.2006.8.22.0001 Embargante: Claudemir Corrêa Aguiar Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida da Silva Rocha(OAB/RO 3846) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos. Tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração opostos, intime-se o embargado para manifestarse, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0085459-63.2009.8.22.0002 Apelante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Flávio Viola(OAB/RO 177B) Procurador: Mauro Pereira dos Santos(OAB/RO 2649) Apelada: Hidronorte Construções e Comércio Ltda Advogado: Max Rolim(OAB/RO 984) Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. O Município de Ariquemes recorreu da SENTENÇA que concedeu a segurança impetrada por Hidronorte Construções e Comércio Ltda. contra ato do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, determinando que proceda ao reajuste do Contrato n. 093/2008. A final, conclusos os autos, sobreveio expediente do recorrente pela desistência do recurso (fls. 93/94), fazendo desaparecer o objeto do pedido. Posto isso, homologo a desistência para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 41 1ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004597-77.2010.8.22.0000 Agravante: Alberi Antônio Rodrigues Advogado: Kerson Nascimento de Carvalho(OAB/RO 3384) Advogado: Jean Carlos Debastiani(OAB/RO 3022) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Alberi Antônio Rodrigues em face da DECISÃO que concedeu a antecipação da tutela na ação civil pública proposta contra si pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. O ora agravado ajuizou ação civil pública em face do agravante ao argumento de que “no findar do mês de julho do ano de 2008, o Ministério Público – promotoria de Justiça de Vilhena – recebeu um RELATÓRIO encaminhado pela Vigilância Sanitária Municipal, o qual constava a descrição das ações desenvolvidas pela Comissão Especial consistente na realização de vistoria em toda a rede de águas pluviais da cidade, donde se constatou que em inúmeros prédios e residências haviam ligações de fossas sépticas nas chamadas bocas de lobo lançando resíduos sem o devido tratamento, resultando assim, em diversas autuações dos proprietários e obstruções das ligações irregulares”. O pedido de antecipação da tutela foi deferido, nos termos da DECISÃO agravada às fls. 134/135, determinando que o agravante “se abstenha de lançar resíduos domésticos e comerciais na rede de águas pluviais do município, fazendo a retirada imediata das tubulações que ligam as fossas sépticas de seu Edifício à galeria pluvial”. Inconformado, agrava e argumenta que obteve todas as licenças administrativas e ambiental para a construção e implementação do sistema de tratamento de esgoto, e que para tanto, a obra passou pelo rigorosa perícia e fiscalização de todos os setores da administração no sentido de se evitar quaisquer danos ambientais (comprovados por Laudos de Vistoria), em plena lisura e legalidade. Informa que foi notificado pelo Município de Vilhena, em 09/ fevereiro/2010, para “providenciar o fechamento da tubulação de fosse séptica ligada na rede de água pluvial” no prazo de 03 (três) dias sob pena de multa. Ante tal determinação ingressou com defesa administrativa, requerendo a desconstituição da notificação e do auto de infração n. 5089. Tal pedido foi deferido, nos termos da DECISÃO administrativa proferida em 19/fevereiro/2010 (fl. 163), reconhecendo como regular o sistema de tratamento de esgoto adotado pelo agravante. Assim, diante da determinação judicial oriunda do pedido de antecipação de tutela na Ação Civil Pública, agrava requerendo sua reforma. Decido. Por ora, entendo presentes os elementos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à DECISÃO agravada. Isso em razão de que, respeitando as limitações da apreciação in limine, administração municipal reconheceu administrativamente que a obra referente ao sistema de tratamento de esgoto na propriedade do agravante está em conformidade com o exigido na legislação. Sendo assim, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo, sobrestando os efeitos da DECISÃO agravada até DECISÃO final. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Solicitem-se as informações ao Juízo da origem, prazo de 10 dias. Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 1006781-88.2007.8.22.0001 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/ RO 1143) Recorrido: Fernando Rodrigues da Silva Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo(OAB/RO 3141) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 202/208 contrariou o art. 37, § 5º da CF por assim posicionar-se: [...]. Em se tratando de crédito decorrente de ressarcimento ao erário, fixado em acórdão do Tribunal de Contas, prescreve em cinco anos o direito da Fazenda Estadual utilizar-se da execução fiscal, pois sujeita às regras do Decreto n. 20.910/32. Nada obsta seja o ressarcimento ao erário buscado por outra via processual, uma vez que imprescritível, conforme a parte final do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o breve RELATÓRIO . Tratou-se de agravo de instrumento interposto pelo recorrido contra DECISÃO que rejeitou, em 1º grau, sua exceção de pré-executividade e, via de consequência, extinguiu a execução fiscal em trâmite. O agravo de instrumento foi provido monocraticamente. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Manejado o agravo do art. 557 do CPC, este foi improvido. Daí o inconformismo do recorrente, Relativamente à norma constitucional precitada, vê-se que o recorrente não infirmou o seguinte fundamento do acórdão: [...]. Outrossim, não se nega ser imprescritível o prazo para manejo das ações que visem ao ressarcimento do erário. É o que se extrai, inclusive, do comando do art. 37, § 5º, da CF. Referido dispositivo estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, afirmando que a lei deverá dispor de prazos de prescrição para apuração e responsabilização dos agentes públicos que provoquem prejuízos ao erário, frisando que essa prescrição não atinge o direito de ressarcimento dos danos civis. 42 Todavia, optando o exequente por seguir os procedimentos estabelecido para as execuções fiscais, por questões de operacionalidade, como afirmado pelo próprio Estado, não há como afastar as regras atinentes a esta via, dentre elas o prazo prescricional para inscrição em dívida ativa (fls. 206/207). (g.n.) Destarte, considerando que competiria ao recorrente, nas razões de seu recurso extraordinário, combater especificamente o acórdão recorrido, a ausência de tal providência fere o Princípio da Dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 1006780-06.2007.8.22.0001 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/ RO 1143) Recorrido: Fernando Rodrigues da Silva Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo(OAB/RO 3141) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 192/198 contrariou o art. 37, § 5º da CF por assim posicionar-se: [...]. Em se tratando de crédito decorrente de ressarcimento ao erário, fixado em acórdão do Tribunal de Contas, prescreve em cinco anos o direito da Fazenda Estadual utilizar-se da execução fiscal, pois sujeita às regras do Decreto n. 20.910/32. Nada obsta seja o ressarcimento ao erário buscado por outra via processual, uma vez que imprescritível, conforme a parte final do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o breve RELATÓRIO . Tratou-se de agravo de instrumento interposto pelo recorrido contra DECISÃO que rejeitou, em 1º grau, sua exceção de pré-executividade e, via de consequência, extinguiu a execução fiscal em trâmite. O agravo de instrumento foi provido monocraticamente. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Manejado o agravo do art. 557 do CPC, este foi improvido. Daí o inconformismo do recorrente, Relativamente à norma constitucional precitada, vê-se que o recorrente não infirmou o seguinte fundamento do acórdão: [...]. Outrossim, não se nega ser imprescritível o prazo para manejo das ações que visem ao ressarcimento do erário. É o que se extrai, inclusive, do comando do art. 37, § 5º, da CF. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Referido dispositivo estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, afirmando que a lei deverá dispor de prazos de prescrição para apuração e responsabilização dos agentes públicos que provoquem prejuízos ao erário, frisando que essa prescrição não atinge o direito de ressarcimento dos danos civis. Todavia, optando o exequente por seguir os procedimentos estabelecido para as execuções fiscais, por questões de operacionalidade, como afirmado pelo próprio Estado, não há como afastar as regras atinentes a esta via, dentre elas o prazo prescricional para inscrição em dívida ativa (fls. 196/197). (g.n.) Destarte, considerando que competiria ao recorrente, nas razões de seu recurso extraordinário, combater especificamente o acórdão recorrido, a ausência de tal providência fere o Princípio da Dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 1006868-44.2007.8.22.0001 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/ RO 1143) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Recorrido: Fernando Rodrigues da Silva Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo(OAB/RO 3141) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 190/196 contrariou o art. 37, § 5º da CF por assim posicionar-se: [...]. Em se tratando de crédito decorrente de ressarcimento ao erário, fixado em acórdão do Tribunal de Contas, prescreve em cinco anos o direito da Fazenda Estadual utilizar-se da execução fiscal, pois sujeita às regras do Decreto n. 20.910/32. Nada obsta seja o ressarcimento ao erário buscado por outra via processual, uma vez que imprescritível, conforme a parte final do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso. É o breve RELATÓRIO . Tratou-se de agravo de instrumento interposto pelo recorrido contra DECISÃO que rejeitou, em 1º grau, sua exceção de pré-executividade e, via de consequência, extinguiu a execução fiscal em trâmite. O agravo de instrumento foi provido monocraticamente. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Manejado o agravo do art. 557 do CPC, este foi improvido. Daí o inconformismo do recorrente, Relativamente à norma constitucional precitada, vê-se que o recorrente não infirmou o seguinte fundamento do acórdão: 43 [...]. Outrossim, não se nega ser imprescritível o prazo para manejo das ações que visem ao ressarcimento do erário. É o que se extrai, inclusive, do comando do art. 37, § 5º, da CF. Referido dispositivo estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, afirmando que a lei deverá dispor de prazos de prescrição para apuração e responsabilização dos agentes públicos que provoquem prejuízos ao erário, frisando que essa prescrição não atinge o direito de ressarcimento dos danos civis. Todavia, optando o exequente por seguir os procedimentos estabelecido para as execuções fiscais, por questões de operacionalidade, como afirmado pelo próprio Estado, não há como afastar as regras atinentes a esta via, dentre elas o prazo prescricional para inscrição em dívida ativa (fl. 195). (g.n.) Destarte, considerando que competiria ao recorrente, nas razões de seu recurso extraordinário, combater especificamente o acórdão recorrido, a ausência de tal providência fere o Princípio da Dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0004751-05.2000.8.22.0014 Interessado (Parte Ativa): Município de Vilhena RO Procuradora: Inês Brandi Pietrobon(OAB/RO 2329) Procurador: Alessandro de Castro Peixoto(OAB/RO 314B) Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França(OAB/RO 562) Procurador: Charlton Daily Grabner(OAB/RO 228B) Procurador: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira(OAB/RO 3691) Interessada (Parte Passiva): Laide Dias Pereira Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de reexame necessário em sede de execução fiscal promovida pelo Estado de Rondônia em face de Laide Dias Pereira, com o objetivo de receber os valores referentes ao crédito fiscal. A citação por edital do executado ocorreu em 20.03.2002. Desse modo, excetuando-se o lapso temporal em que o feito permaneceu suspenso e arquivado, verifica-se o transcurso de mais de 05 (cinco) anos, sem a efetivação de outro ato que tenha causado a interrupção do prazo prescricional. O magistrado de primeiro grau, reconheceu a prescrição do crédito com fundamento no Art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal e do artigo 174 do Código Tributário Nacional e extinguiu o processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC. A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente da SENTENÇA à fl. 28v. Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame. É breve relato. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decido. Estão presentes as condições da ação, bem como não há nenhuma irregularidade formal no presente procedimento. Sob o aspecto material, a SENTENÇA deve ser mantida. Com efeito, até a pouco tempo, além de ser expressa a vedação de reconhecimento da prescrição de ofício por parte do magistrado, a jurisprudência pátria unanimemente cominava tal proibição. Todavia, este cenário mudou com o advento da Lei Federal nº 11.051/2004, que em seu artigo 6º, acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 40. Omissis § 4º. Se da DECISÃO que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No presente caso, os requisitos de aplicabilidade do citado artigo se constituíram, sendo, possível, portanto, o reconhecimento da prescrição, já que transcorrem os cinco anos, bem como o fato de que a fazenda pública, após ciente, nada requereu para obstar a decretação da prescrição, tendo em vista o longo período que se perdura a execução, sem a existência de garantia para a satisfação do crédito. O Col. STJ assentou a questão da seguinte forma: (...) 3. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que “o reconhecimento da prescrição da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil”, (v. REsp 655.174/PE). 4. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.380/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causa suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 5. Recurso Especial ao que se dá parcial provimento. (Resp 810863/RSA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 20.03.2006). Esta Corte, vem decidindo nos seguintes termos: Reexame necessário. Execução fiscal. Suspensão do processo. Prescrição intercorrente. Ocorrência. A paralisação do curso da execução fiscal por prazo superior a 5 (cinco) anos, por inércia da Fazenda Pública, leva à caracterização da prescrição intercorrente. A suspensão do processo prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal não impede o curso da prescrição do crédito tributário, pois prevalece, no caso de inércia do credor, o disposto no art. 174 do Código Tributário. (100.001.1993.002080-9 Reexame Necessário, Relator Desembargador Renato Mimessi, Diário da Justiça Eletrônico n. 183, de 30/09/2008). Cito ainda os julgamentos dos Reexames Necessário de nº 0022339-11.1993.8.22.0001, 0023199-75.1994.8.22.0001 , 0032659-57.1992.8.22.0001. 44 Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a SENTENÇA examinada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de abril de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0004799-54.2010.8.22.0000 Impetrante: Maria Jose da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de MANDADO de segurança impetrado por Maria José da Silva contra ato do Secretário de Estado de Saúde, com o objetivo de que seja fornecido medicamento para tratamento de saúde. Consta nos autos que a impetrante é portadora de psoríase externa e necessita do uso dos medicamentos Elidel Creme, Daiovex Creme e Fisiogel Loção. Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos dos medicamentos para dar continuidade no tratamento. Afirma que a autoridade coatora se recusa a fornecer os remédios pleiteados ao argumento de que não consta nas portarias de medicamentos de competência do Estado. Inconformada, impetra a presente ação mandamental com o fito de impor obrigação imediata ao agente público responsável, ao fornecimento imediato e compulsório dos medicamentos. É o breve relato. Decido. Neste momento, após detida análise dos autos, verifico da presença dos pressupostos ensejadores da liminar. Com efeito, a pacífica e uniforme jurisprudência tanto dos Tribunais Superiores quanto desta Corte, evidenciam a existência de direito líquido e certo à proteção estatal à saúde da população incondicionalmente, levando à fumaça do direito da enferma. Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, sendo imprescindível o uso dos medicamentos pleiteados, tendo em vista o estado crônico de sua doença, conforme receituário médico de fls. 10/11 e a não utilização do fármaco, prejudicará ainda mais sua saúde. O fato do medicamento não está no rol dos comprados ordinariamente pela Secretaria Estadual de Saúde, não isenta o Poder Público de seu fornecimento, ante o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à saúde do enfermo acobertada de grave doença. No sentido do direito da impetrante cito o seguinte: SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. Evidenciado ser a impetrante portadora de doença grave e ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO da medicação necessária, assim como a manutenção da continuidade no fornecimento. (TJ-RO, MANDADO de Segurança n. 200.000.2008.009764-2, Relator Desembargador Eurico Montenegro, DJE n. 193, de 15/10/2008). Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a concessão da medida. Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, os medicamentos Elidel Creme, Daiovex Creme e Fisiogel Loção, necessário à paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, contados a partir do prazo de 5 dias da notificação, além de eventual responsabilização criminal. Notifique-se a autoridade impetrada através de MANDADO para cumprimento imediato, bem com para que apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. À d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de abril de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0125862-66.2008.8.22.0501 Apelante: Marcelo Hipólito da Costa Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Remetam-se os autos à Vice-Presidência para redistribuição, haja vista o julgamento da apelação criminal n. 100380529.2008.822.0501, da relatoria do Des. Eurico Montenegro, a quem primeiro se distribuiu a causa derivada dos mesmos fatos ora discutidos, situação que o torna prevento em virtude da continência existente entre os feitos (concurso de agentes). Inteligência do art. 160, caput, do RI/TJRO. Porto Velho, 20 de abril de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador – Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0003662-37.2010.8.22.0000 Embargante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( ) Embargado: Manoel da Silva Monteiro Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior RELATÓRIO O Município de Porto Velho/RO interpõe embargos de declaração em face do DESPACHO proferido à fl. 23, por entender que há contradição em sua redação. 45 Assevera que o relator, quando proferiu o DESPACHO embargado deixou de observar que o recurso interposto pelo agravante Manoel da Silva Monteiro, foi contra uma SENTENÇA proferida em embargos à execução e não contra uma DECISÃO interlocutória e, sendo assim, o recurso oponível é a apelação (art. 513 do CPC) e não o agravo de instrumento (art. 522 do CPC), como interposto pelo agravante. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos e, via de consequência, sejam prestados os esclarecimentos necessários sobre o ponto indicado. É o RELATÓRIO . DECIDO. Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Município de Porto Velho/RO, objetivando ver sanada a contradição existente no DESPACHO de fl. 23. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a DECISÃO , sem modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas. Assim, os embargos declaratórios buscam retirar vícios contidos na prestação jurisdicional. Como vimos, extrai-se dos argumentos apresentados que a contradição alegada, decorre da afirmação feita por este relator, no sentido de que o recurso de agravo fora interposto em face de DECISÃO interlocutória, ao invés de uma SENTENÇA . A esse respeito, reconheço a existência de erro técnico, entretanto, tenho que, a alegada contradição, não restou evidenciada, pois de acordo com a doutrina dominante: “... “verifica-se a contradição quando o julgado apresentar proposições entre si inconciliáveis.” Ressalte-se que a contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.(SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – 16ed. – São Paulo: Saraiva, 1997, pg. 147).” Nesse sentido também, tem sido o entendimento adotado pela jurisprudência, vejamos: “... a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração, é a que se instala entre os próprios termos da DECISÃO embargada. Não é possível, através de embargos, reparar possível contradição entre o que foi decidido e o que consta de determinado texto legal. (RJTJSP 169/261).” Na verdade, o que se quer dizer com tudo isso, é que para a parte interpor o recurso de embargos de declaração com fundamento na existência de contradição, deve ela demonstrar uma contradição entre os elementos da SENTENÇA . Havendo a contradição entre a SENTENÇA e a de outro juízo ou entre a SENTENÇA e alguma peça do processo, não se pode reconhecer a existência de contradição, suscetível à interposição dos embargos de declaração. Com isso, entendo não existir, no DESPACHO de fl. 123, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão que pudesse ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Por outro lado, resta evidenciado nos autos, que o recurso interposto pelo agravante, Manoel da Silva Monteiro, foi contra a SENTENÇA proferida pelo juízo a quo, nos autos dos embargos à execução, promovidos em desfavor do Município Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO de Porto Velho/RO (fl. 19), que ao rejeitá-los, extinguiu o feito sem o julgamento de mérito. A par dessa situação, bem como da conclusão que acima se chega, oportuno registrar sobre a necessidade de se chamar o feito à ordem e, via de consequência, em juízo de admissibilidade, deixar de conhecer do recurso de agravo de instrumento (art. 522 do CPC) apresentado por Manoel da Silva Monteiro, em face da SENTENÇA proferida pelo juízo a quo, por entendê-lo inadequado. Explico. Como já foi observado, na presente hipótese, o juiz a quo proferiu uma SENTENÇA nos autos dos embargos à execução, rejeitando-os liminarmente. De acordo com a redação do art. 513 do CPC, da SENTENÇA caberá apelação. Sendo assim, é de se concluir que não houve adequação entre a natureza do provimento jurisdicional e o recurso interposto pelo recorrente Manoel da Silva Monteiro. Nesse particular, é cediço que o interesse-adequação é condição recursal de admissibilidade e quando não observado pelo recorrente, importa no não conhecimento do meio de impugnação escolhido. Além disso, oportuno registrar que no presente caso, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos, pois para tanto seria necessário o preenchimento de certos pressupostos, quais sejam: dúvida objetiva, caracterizada por divergência doutrinária ou equivoco de texto legal; inexistência de erro grosseiro, ou seja, quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso; e observância do prazo, assim o recurso interposto há que respeitar o prazo daquele que deveria ter sido. Basta a análise dos dois primeiros pressupostos supramencionados para se concluir que a situação apresentada não se adequa, não devendo assim, a ser aplicado o referido princípio, pois não há falar em dúvida ou divergência doutrinária quanto ao recurso cabível da SENTENÇA que rejeita liminarmente os embargos a execução. Ante o exposto, apesar de serem próprios e tempestivos, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos pelo Município de Porto Velho/RO, às fls. 32/34. De outro modo, por ser a condição recursal de admissibilidade, matéria de ordem publica, ante a ausência de interesse/ adequação do recurso de agravo de instrumento interposto por Manoel da Silva Monteiro, deixo de conhecê-lo e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço monocraticamente com fundamento no art. 557 do CPC e art. 139, IV do RITJ/RO. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de abril de 2009. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0004730-22.2010.8.22.0000 Impetrante: Alfredo Ribas da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior 46 RELATÓRIO Alfredo Ribas da Silva, impetra MANDADO de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustenta o impetrante que: a) sofreu trauma no ombro direito em razão de acidente de trânsito e necessita, com a máxima urgência, realizar intervenção cirúrgica para que seja colocada, naquele ombro, uma prótese denominada PRÓTESE TOTAL DE ÚMERO PROXIMAL DIREITO, sob pena de perda dos movimentos, conforme laudo médico acostado à fl. 17. b) espera a realização do procedimento cirúrgico há quase 02 (dois) anos, não obstante o médico que diagnosticou o tenha requisitado a máxima urgência, entretanto, até a presente data não obteve êxito junto a Secretária Estadual de Saúde. c) dirigiu-se à Defensoria Pública, a fim de buscar a intermediação do órgão e, por conseguinte, solução ao seu caso, porém, até o presente momento, o Estado permanece inerte. d) tem conhecimento de que o procedimento cirúrgico requisitado é realizado nas grandes capitais da Federação: São Paulo, Rio de Janeiro e Goiânia. e) a demora na realização do procedimento cirúrgico agrava o seu estado de saúde e submete a risco de perda dos movimentos do braço direito. f) o direito a saúde é direito fundamental, pois, guarda intima relação com o direito a vida e a dignidade da pessoa humana, sendo dever do Estado promover a saúde e todos os meios a ela inerentes, assim, resta demonstrado seu direito liquido e certo de ser submetido a intervenção cirúrgica necessária ao seu tratamento que, por sua vez, deve ser realizada em caráter de urgência sob pena de agravamento do seu estado clínico. Pede, ao final, a concessão da liminar para que o impetrado proporcione a realização do procedimento cirúrgico fora do domicílio. Em vista com a ausência de elementos suficientes para a análise da concessão da medida liminar, deixo de ponderá-la neste momento. Solicitem-se, informações, em caráter de urgência, da autoridade impetrada, para que se manifeste sobre a possibilidade da realização da intervenção cirúrgica no Estado de Rondônia pelo SUS ou pela rede hospitalar privada. Assim, em vista do cadastro do impetrante no programa de tratamento fora do domicílio, informe qual a previsão da realização do procedimento, acaso seja realizado em outra unidade da federação. Em atenção ao objeto desta ação mandamental e ao caráter de urgência que o caso requer, as informações deverão ser prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após a juntada das informações, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. Defiro o pedido da justiça gratuita. Porto Velho, 20 de abril de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0004733-74.2010.8.22.0000 Impetrante: Julio Cezar da Silva Pimentel Cardoso Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior RELATÓRIO Julio Cezar da Silva Pimentel Cardoso, impetra MANDADO de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustenta o impetrante que: a) sofreu trauma no braço esquerdo e necessita, com a máxima urgência, realizar intervenção cirúrgica para reconstruir os nervos daquele braço, sob pena de perda dos movimentos, conforme laudo médico acostado à fl. 10. b) espera a realização do procedimento cirúrgico há mais de 02 (dois) anos, não obstante o médico que diagnosticou o tenha requisitado a máxima urgência, entretanto, até a presente data não obteve êxito junto a Secretária Estadual de Saúde. c) dirigiu-se à Defensoria Pública, a fim de buscar a intermediação do órgão e, por conseguinte, solução ao seu caso, porém, até o presente momento, o Estado permanece inerte. d) tem conhecimento de que o procedimento cirúrgico requisitado é realizado nas cidades de Brasília (DF) e Rio de Janeiro (RJ). e) a demora na realização do procedimento cirúrgico agrava o seu estado de saúde e submete a risco de perda dos movimentos do braço esquerdo. f) o direito a saúde é direito fundamental, pois, guarda intima relação com o direito a vida e a dignidade da pessoa humana, sendo dever do Estado promover a saúde e todos os meios a ela inerentes, assim, resta demonstrado seu direito liquido e certo de ser submetido a intervenção cirúrgica necessária ao seu tratamento que, por sua vez, deve ser realizada em caráter de urgência sob pena de agravamento do seu estado clínico. Pede, ao final, a concessão da liminar para que o impetrado proporcione a realização do procedimento cirúrgico fora do domicílio. Em vista com a ausência de elementos suficientes para a análise da concessão da medida liminar, deixo de ponderá-la neste momento. Solicitem-se, informações, em caráter de urgência, da autoridade impetrada, para que se manifeste sobre a possibilidade da realização da intervenção cirúrgica no Estado de Rondônia pelo SUS ou pela rede hospitalar privada. Assim, em vista o cadastro do impetrante no programa de tratamento fora do domicílio, informe qual a previsão da realização do procedimento, acaso seja realizado em outra unidade da federação. Em atenção ao objeto desta ação mandamental e ao caráter de urgência que o caso requer, as informações deverão ser prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após a juntada das informações, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. Defiro o pedido da justiça gratuita. Porto Velho, 20 de abril de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0003267-45.2010.8.22.0000 Paciente: Wagner Borges do Nascimento Impetrante(Advogado): Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B) Impetrante(Advogada): Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) 47 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Médici - RO Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Agnaldo Muniz, em favor do paciente Wagner Borges do Nascimento, preso em flagrante delito no dia 28/11/2009 pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente em associação (art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06). Sustenta o impetrante que: a) não há prova da traficância em desfavor do paciente. Afirmou que o paciente, no momento da prisão, apenas estava a prestar um favor a seu amigo Rodrigo Fagundes Pinto, considerando que este havia lhe pedido para levá-lo até a cidade de JiParaná, local onde iria comprar um celular. No entanto, com a abordagem policial, constatou que Rodrigo, na verdade, foi comprar droga para consumo pessoal, sem o conhecimento do paciente. b) o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, em virtude de se encontrar preso há mais de 109 dias sem que se tenha concluído a instrução criminal, ao passo que a jurisprudência pátria consolidou o prazo de 81 dias para tanto. c) não há fundamentos para a manutenção da prisão em flagrante do paciente, pois não representa perigo à ordem pública, tampouco à instrução criminal ou à aplicabilidade da lei penal. tais razões, postulou, liminarmente, pelo relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, pela concessão da liberdade provisória. No mérito, pugna pela concessão da ordem. A liminar foi indeferida (fl. 62/63). Instada a se manifestar, a autoridade impetrada prestou informações (fl. 68), por meio das quais noticiou que a audiência designada para o dia 08/04/2010 seria redesignada, já que foi convocado pelo Tribunal para participar da oficina de simplificação de processos do júri. A Procuradoria de Justiça, em parecer do Procurador Airton Pedro Marin Filho, opina pela concessão da ordem, ao argumento de que desde o dia 22/02/2010 o feito está pronto para a realização da audiência, mas devido a compromissos outros dos magistrados, a ação penal não prosseguiu (fl. 71/75). É o que há de relevante. Decido. Inicialmente, delimitei o objeto do presente writ ao alegado excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, uma vez que a análise da legalidade do flagrante delito, indícios de participação do paciente no delito de tráfico (justa causa), bem como a possibilidade de que o réu responda ao processo em liberdade (concessão de liberdade provisória), já foram analisadas e obtiveram DECISÃO denegatória do pedido de habeas corpus, consoante consta nos autos n. 000489166.2009.8.22.0000. Posto isso, nesta data os autos vieram novamente conclusos e, em consulta ao SAP1G – Sistema de Automação de Processos de Primeiro Grau – constatei que a autoridade apontada como coatora prolatou, no dia 13/04/2010, na própria audiência de instrução e julgamento, SENTENÇA condenatória, por meio da qual julgou procedente a denúncia e, em consequência, condenou o paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO reclusão, além do pagamento de 550 (quinhentos) dias-multa. Logo, resta superado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa. Nesse raciocínio, é a jurisprudência deste Tribunal: Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. SENTENÇA . Perda do objeto. 1. Resulta prejudicado o pedido de habeas corpus quando é proferida a SENTENÇA , pondo fim ao constrangimento ilegal. (Habeas Corpus, N. 10150120060146309, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 22/05/2007) Ante o exposto, nos termos do artigo 139, V c/c o artigo 446, do Regimento Interno desta Corte e artigo 659 do CPP, julgo prejudicado o pedido formulado nesta ação constitucional pela perda do objeto e, por conseqüência, decreto a extinção do feito. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador – Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0084405-26.2009.8.22.0014 Interessado (Parte Ativa): Paulo Tack Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( ) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que concedeu a segurança pleiteada por Paulo Tack e determinou ao Secretário Municipal de Saúde o dever de fornecer ao impetrante os medicamentos COLCHIS 0,5mg e ZYLORIC 300mg, necessários ao seu tratamento. Conforme documento de fl. 30 v, transcorreu in albis o prazo para autoridade coatora apresentar informações quanto à liminar concedida por aquele Juízo às fls. 25/26. Ante a ausência de recurso, os autos subiram a este Egrégio Tribunal por força do reexame necessário. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pela Procuradora de Justiça Vera Lúcia P. Ferraz de Arruda, opina pela manutenção da SENTENÇA , ao argumento de que o Estado (gênero) tem o dever constitucional de prestar a devida assistência aos necessitados, afim de dar eficácia ao que preconiza o artigo 196 da Constituição Federal. É o que há de relevante. Decido. O cerne da questão cinge-se à análise do direito do impetrante em receber os medicamentos necessários ao seu tratamento, de modo a compelir o Poder Público a providenciar o que for necessário ao implemento do seu direito à saúde,haja vista não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse raciocínio, é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE EXAME (TOMOGRAFIA 48 COMPUTADORIZADA) PELO PODER PÚBLICO - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. É dever do Estado prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos materiais e medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. 2. Prescrito por médico responsável pelo tratamento do paciente/impetrante a realização de um exame de tomografia computadorizada, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção, a todos os cidadãos. Formalidade burocrática não pode obstar a concessão da medida vindicada. 3. Ordem concedida. (TJDFT, 20090020023801MSG, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, julgado em 04/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 09) Consta nos autos que Paulo Tack impetrou MANDADO de segurança contra ato omissivo do Secretário Municipal de Saúde de Vilhena e Prefeito Municipal, com o objetivo de obter do Poder Público medicamentos essenciais ao seu tratamento, tendo em vista sofrer de GOTA CRÔNICA. Assevera que tentou obter os medicamentos junto à Secretaria Municipal de Saúde, no entanto, não obteve êxito. Diante da omissão, a SENTENÇA concedeu a segurança no sentido de determinar ao impetrado o dever de fornecer os fármacos necessários ao tratamento do impetrante. A SENTENÇA há de ser mantida. É inquestionável o dever do Poder Público de proporcionar, gratuitamente, os medicamentos, materiais e exames indispensáveis ao tratamento de saúde das pessoas hipossuficientes. Nesse passo, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. EXAME. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. É obrigação do Poder Público promover assistência à saúde aos cidadãos e, em caso de exames não disponíveis em rede pública, deve provê-los por meio de rede privada. (Não Cadastrado, N. 20000020090034880, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 30/06/2009) Primeiramente, é oportuno gizar que ao evidenciar-se a violação aos direitos fundamentais, como se dá in casu, cabe ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de forma a garantir o seu cumprimento e observância, através de tutelas judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir que o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se torne mera faculdade, pois o dever de sujeição é de todos. Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o direito a vida e a dignidade da pessoa humana. É inquestionável o dever do Poder Público de promover a saúde com todos os meios a ela inerentes, de forma a fornecer medicamentos, realizar cirurgias e proporcionar exames médicos, sobretudo em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo se eximir de sua responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento. Portanto, é medida de justiça garantir o direito constitucional ao fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do impetrante, desdobramento do direito à saúde que é indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua efetividade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Não bastasse, por tratar-se de pessoa idosa, o Poder Público tem uma obrigação, ainda maior, de facilitar e promover o atendimento à sua saúde, considerando as dificuldades que enfrenta, do contrário de nada valeriam os preceitos normativos garantidores preVistos no Estatuto do Idoso, senão vejamos: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde — SUS, garantindolhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. Assim, haja vista a relevância dos medicamentos ora vindicados ao tratamento do impetrante e sob pena de flagrante violação ao preceito estabelecido no art. 196 da Constituição Federal, e de seu art. 198, II, através do qual garante o atendimento integral à saúde, outra medida não se impõe, senão determinar ao Estado (gênero) o cumprimento do seu dever. Ante o exposto, a DECISÃO que determinou o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde do impetrante, assegurou seu direito líquido e certo, razão pela qual deve ser integralmente mantida, o que faço monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados precedentes deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0067171-31.2009.8.22.0014 Interessado (Parte Ativa): Laércio Onório Correia Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que concedeu a segurança pleiteada por Laércio Onório Correia e determinou ao Secretário Municipal de Saúde o dever de fornecer ao impetrante o medicamento SOMAZINA 500ml, necessário ao seu tratamento. Conforme documento de fl. 28 vº, transcorreu in albis o prazo para autoridade coatora apresentar informações quanto à liminar concedida por aquele Juízo às fls. 24/25. Ante a ausência de recurso, os autos subiram a este Egrégio Tribunal por força do reexame necessário. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo Promotor de Justiça Convocado Cláudio Walff Harger, opina pela manutenção da SENTENÇA , ao argumento de que o Estado (gênero) tem o dever constitucional de prestar a devida assistência aos necessitados. É o que há de relevante. Decido. O cerne da questão cinge-se à análise do direito do impetrante em receber o medicamento necessário ao seu tratamento, de modo a compelir o Poder Público a providenciar o que for necessário ao implemento do seu direito à saúde,haja vista não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas. 49 A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse raciocínio, é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE EXAME (TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA) PELO PODER PÚBLICO - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. É dever do Estado prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos materiais e medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. 2. Prescrito por médico responsável pelo tratamento do paciente/impetrante a realização de um exame de tomografia computadorizada, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção, a todos os cidadãos. Formalidade burocrática não pode obstar a concessão da medida vindicada. 3. Ordem concedida. (TJDFT, 20090020023801MSG, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, julgado em 04/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 09) Consta nos autos que Laércio Onório Correia impetrou MANDADO de segurança contra ato omissivo do Secretário Municipal de Saúde de Vilhena e Prefeito Municipal, com o objetivo de obter do Poder Público medicamento essencial ao seu tratamento, tendo em vista ter sofrido TRAUMATISMO CRANIANO GRAVE. Assevera que tentou obter o medicamento junto à Secretaria Municipal de Saúde, no entanto, não obteve êxito. Diante da omissão, a SENTENÇA concedeu a segurança no sentido de determinar ao impetrado o dever de fornecer o fármaco necessário ao tratamento do impetrante. A SENTENÇA há de ser mantida. É inquestionável o dever do Poder Público de proporcionar, gratuitamente, os medicamentos, materiais e exames indispensáveis ao tratamento de saúde das pessoas hipossuficientes. Nesse passo, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. EXAME. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. É obrigação do Poder Público promover assistência à saúde aos cidadãos e, em caso de exames não disponíveis em rede pública, deve provê-los por meio de rede privada. (Não Cadastrado, N. 20000020090034880, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 30/06/2009) Primeiramente, é oportuno gizar que ao evidenciar-se a violação aos direitos fundamentais, como se dá in casu, cabe ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de forma a garantir o seu cumprimento e observância, através de tutelas judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir que o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se torne mera faculdade, pois o dever de sujeição é de todos. Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o direito a vida e a dignidade da pessoa humana. É inquestionável o dever do Poder Público de promover a saúde com todos os meios a ela inerentes, de forma a fornecer medicamentos, realizar cirurgias e proporcionar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO exames médicos, sobretudo em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo se eximir de sua responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento. Portanto, é medida de justiça garantir o direito constitucional ao fornecimento do medicamento necessário ao tratamento do impetrante, desdobramento do direito à saúde que é indissociável do direito à vida, antes que o caso se torne ainda mais grave, quando a tutela jurisdicional já não atenderia a sua efetividade. Assim, haja vista a relevância do medicamento ora vindicado ao tratamento do impetrante e sob pena de flagrante violação ao preceito estabelecido no art. 196 da Constituição Federal, e de seu art. 198, II, através do qual garante o atendimento integral à saúde, outra medida não se impõe, senão determinar ao Estado (gênero) o cumprimento do seu dever. Ante o exposto, a DECISÃO que determinou o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento de saúde do impetrante, assegurou seu direito líquido e certo, razão pela qual deve ser integralmente mantida, o que faço monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados precedentes deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0004562-20.2010.8.22.0000 Impetrante: Spencer Vaiciunas Advogada: Cleide Claudino de Pontes(OAB/RO 539) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de MANDADO de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Spencer Vaiciunas contra ato do Secretário de Estado da Administração, em razão da abertura de Processo Seletivo Simplificado para contratação emergencial de médicos quando o prazo de validade do concurso público anterior ainda está em vigência. Esclarece o impetrante, em síntese, que participou do concurso público para provimento de 1.140 (mil cento e quarenta) vagas no quadro efetivo da Secretária de Saúde do Estado de Rondônia, por meio do Edital n. 149 de 22 de abril de 2009, que previu duas vagas para o cargo de médico - endoscopista. Aduz que, realizadas as provas teóricas e de títulos, o impetrante restou classificado em 3º lugar, conforme documentos juntados aos autos. Informa que, ato contínuo, a Administração procedeu a convocação dos dois primeiros candidatos aprovados, de modo que o impetrante seria o próximo a ser convocado. Contudo, para sua surpresa, antes de expirado o prazo de validade do concurso, a Administração abriu Processo Seletivo Simplificado, por meio do edital nº 128 de 5 de abril de 2010, no qual autorizou a contratação temporária de profissionais na área de saúde, com a previsão de duas vagas para o cargo de médico - endoscopista. Afirma que a abertura dessas vagas preteriu o direito do impetrante à nomeação no concurso, já que aprovado em concurso anterior, o qual ainda está dentro do prazo de validade. 50 Sustenta que a disponibilidade de nova vaga para o mesmo cargo e localidade em que o impetrante foi aprovado viola o seu direito líquido e certo, já que concretiza a necessidade e disponibilidade da Administração em contratá-lo. Colaciona aos autos jurisprudência no sentido de que a abertura de novo concurso indicando a necessidade de mais vagas, quando ainda não terminado o prazo de certame anterior, transfere a questão da nomeação do campo da discricionariedade para o da vinculação, uma vez que deve ser observado o direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Sustenta, dessa forma, que a Administração deveria ter aproveitado o mesmo concurso para as futuras convocações, em atenção ao princípio da razoabilidade e economicidade. Aduz, ao final, a presença dos requisitos ensejadores à concessão do pedido de liminar, de modo que a fumaça do bom direito resta consubstanciada na farta exposição do direito líquido e certo do impetrante, enquanto o perigo na demora reside na iminência da contratação dos candidatos selecionados pelo processo de contratação temporária, já que o final do procedimento está marcado para o dia 28/04/2010. Requer o deferimento do pedido liminar a fim de que a Administração seja determinada a adotar as providências para nomeação e posse do impetrante. No mérito, pugna pela confirmação em definitivo do provimento liminar. Em síntese, é o RELATÓRIO . Decido. Spencer Vaiciunas impetra o presente mandamus por não se conformar com o ato administrativo que procedeu a abertura de Processo Seletivo Simplificado para a contratação emergencial de profissionais da área de saúde, quando existente concurso público anterior, com o prazo de validade ainda vigente. Consoante o relatado, o impetrante restou classificado em 3º (terceiro) lugar para o cargo de médico - endoscopista, que previu apenas 2 (duas) vagas para o Município de Porto Velho. O cerne da questão, portanto, consiste em analisar se a abertura de procedimento simplificado para a contratação emergencial de servidores viola o direito de candidato aprovado em concurso anterior, quando ainda está dentro do seu prazo de validade. A jurisprudência é farta em afirmar que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, no qual ainda não expirou o prazo de validade, tem direito de preferência sobre os aprovados em nova disputa ou processo seletivo. Ocorre que, no presente caso, embora a Administração tenha, de fato, aberto novo concurso quando o anterior ainda estava vigente, a questão é que o impetrante não restou aprovado dentro do número de vagas. Dessa forma, ainda que a abertura do novo procedimento possa parecer medida não razoável, haja vista que a Administração poderia aproveitar os candidatos remanescentes do certame anterior, o fato é que o ato impugnado no presente mandamus não violou o direito líquido e certo do impetrante porque sua classificação foi posterior ao número de vagas, ou seja não há a alegada preterição. Caso o impetrante tivesse sido classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital, aí sim restaria demonstrado o seu direito subjetivo à nomeação, porém, não é o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em casos semelhantes: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. 1. Não poderia esta Corte simplesmente determinar o retorno dos autos para reexaminar o mérito de uma discussão que, de plano, já foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo certo que foi infirmado pela Recorrente nas razões do especial. Essa situação autoriza a apreciação do mérito do apelo nobre por esta Corte Superior. 2. A contratação temporária para o exercício de cargos, relativamente aos candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público válido, tal como ocorre na hipótese, não gera direito à nomeação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1140603/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 08/03/2010) (grifo nosso) RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REFERIDA AUTORIDADE FEITO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. FUNDAMENTO NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO À CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO E NOMEAÇÃO. PREFERÊNCIA SOBRE CANDIDATOS DE CERTAME POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. VAGAS DO EDITAL PREENCHIDAS. APROVAÇÃO EM COLOCAÇÃO POSTERIOR AO NÚMERO DE VAGAS. 1. (...) 2. Como o edital do concurso previa um número de 50 vagas, e apenas os classificados dentro do número de vagas estariam aptos para a fase seguinte (curso de formação) tem-se que a partir do 51º classificado, após a 2ª fase, todos foram eliminados no certame, inclusive o recorrente classificado em 80º lugar, após a 2ª fase. 3. Não há nos autos nenhum documento que evidencie as razões pelas quais foram convocados mais classificados, além daqueles 50 originalmente preVistos, daí porque, este fato, por si só, impede que se configure direito líquido e certo do impetrante. 4. A informação de que foi aberto novo certame antes do vencimento do prazo do concurso anterior, prestado pelo recorrente, em nada o auxilia, haja vista que todas as vagas oferecidas no referido certame anterior foram devidamente preenchidas (com a ressalva de uma vaga que estaria sub judice). 5. Recurso ordinário improvido. (RMS 23809/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 28/04/2008) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA. 1. (...) 2. Se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 51 3. Tal compreensão, contudo, não se aplica à hipótese em exame, tendo em conta que a recorrente não logrou ser aprovada dentro do número de vagas originariamente previstas no edital de abertura do certame. 4. O MANDADO de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída. 5. Recurso a que se nega provimento. (RMS 19.251/ES, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 20/10/2008) (grifo nosso) Outros Tribunais assim também tem entendido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Não existe direito líquido e certo à nomeação nos cargos pleiteados, quando os impetrados não obtiveram classificação dentro do número de vagas disponíveis no edital. II - Mesmo quando a Administração Pública contrata temporariamente professores, através de abertura de processo seletivo simplificado, para atender situação excepcional, não gera direito líquido e certo aos impetrantes, quando tais vagas têm finalidade diferente das vagas oferecidas para provimento permanente efetivo de professor. III - Segurança denegada.(TJ/MA; MS n. 40152006; Rel Antônio Guerreiro Junior; julg. em 20/06/2007) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PERDA DA VALIDADE DO CERTAME. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - (...) - A autora ingressou com uma ação ordinária contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, por ter sido aprovada em concurso público que teve como finalidade o preenchimento de 1 (uma) vaga para o cargo de técnico de enfermagem, no ano de 2006, obtendo o 25º lugar na ordem da classificação. - Antes do término do prazo de validade do referido concurso, ainda com candidatos aprovados, a UFRN promoveu o preenchimento de vagas para o cargo de técnico em enfermagem, com contratação temporária, a fim de atuarem no Complexo Hospitalar e de Saúde, órgão vinculado à referida instituição. - Segundo entendimento jurisprudencial, o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito a sua nomeação. A Administração Pública, por isso, exercendo seu poder discricionário sobre os atos que lhe competem, poderá nomear servidor público aprovado em concurso, com base na sua conveniência e oportunidade. - Não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, quando o candidato demandante não se classificou dentro do número de vagas existentes e havia a limitação de criação de cargos públicos efetivos imposta pelo Decreto nº 4.175/2002. - A contratação temporária de técnicos em enfermagem para suprir eventual necessidade no serviço é ato lícito da UFRN, ainda que tenha candidato aprovado em concurso público, pois, além de ser diferente o regime jurídico que regula a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO contratação celetista e a estatutária, apenas através de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo é permitida a criação de cargos públicos, conforme o artigo 84, inciso XXV, da Constituição Federal. - Precedente: TRF 5º Região, AC 464446/RN, Primeira Turma, data da DECISÃO: 19/02/2009, DJ: 04/05/2009 – Página: 170, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, DECISÃO unânime. - Apelação desprovida. Assim, considerando a aprovação fora do número de vagas, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação. Nesse contexto, o impetrante não comprovou a prática de ato capaz de ensejar a impetração da presente ação constitucional, situação que enseja o indeferimento, de plano, da inicial. Nesse sentido, é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE COATORA. - Ausente indício de ilegalidade ou abuso de poder na atuação da autoridade coatora, que tão somente determinou o prosseguimento da execução como requerido pela parte. Ausência de violação de direito líquido e certo da impetrante. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO. (TJ/RS; MANDADO de Segurança Nº 71001865609, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 28/10/2008) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAR IRREGULARIDADES EM CONCURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO INDIVIDUAL LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. INICIAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. ART. 1º, DA LEI Nº 1.533/51. 1-) MANDADO de segurança impetrado pela Chefe do Departamento de Enfermagem Materno-Infantil e Psiquiátrico da Escola de Enfermagem da Universidade Federal Fluminense com vistas à anulação de ato imputado ao Diretor da Escola de Enfermagem daquela Universidade, consubstanciado no julgamento de sindicância, instaurada para apuração de suposto desaparecimento de prova de Concurso Público realizado por aquele Departamento. 2-) A despeito de apontadas, pela impetrante, irregularidades em relação ao procedimento investigatório, não se tendo constatado, em relação a ela, nenhuma violação ou receio, que seja, de ter direito seu, individual, atingido pelo ato impugnado, é forçoso que se tenha por incabível a via mandamental. 3-) É que, segundo o art. 1o, da Lei nº 1.533, de 31/12/51, “Conceder-se-á MANDADO de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.” 4-) A hipótese, quando muito, estaria inserida no âmbito de atuação da ação civil pública ou da ação popular. Ou mesmo de ação cognitiva em que, mediante comprovação dos vícios apontados, se buscasse a nulidade dos atos imorais ou ímprobos. 5-) Indeferimento da inicial que se mantém. 6-) Apelação improvida. À luz da doutrina, bem como da jurisprudência dominante, o direito líquido e certo é, portanto, condição da ação do writ, ao passo que a sua inexistência impõe o indeferimento da inicial. 52 Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei 12016/2009, indefiro, de plano, a inicial do presente mandamus, e, em conseqüência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Conflito de competência nrº 0004658-35.2010.8.22.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos em face do Juízo da 2ª Vara Cível, ambos desta Comarca, nos autos do processo n.º 0070768-38.2009.8.22.0101, que tem por objeto pedido de declaração de nulidade de ato jurídico. Consta dos autos que foi proposta ação por Tertuliano Silva contra Antônio Prieto, perante o juízo suscitado, visando ver declarada a nulidade da matrícula de transferência do bem imóvel de sua propriedade, lavrada no Cartório do 1º Oficio de Notas de Porto Velho. O juízo suscitado declinou da competência para uma das varas de registros públicos, ao fundamento de que o objeto da ação é a nulidade de registro de escritura pública. Os autos foram redistribuídos para o Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos, o qual suscitou o presente conflito. Fundamentou que o mero pedido de nulidade de ato jurídico ou de qualquer documento público realizado em cartório extrajudicial não tem o condão de estabelecer a competência daquela vara especializada. O Ministério Público emitiu parecer, da lavra do Douto Promotor André Luiz Rocha de Almeida, no qual opinou pela procedência do conflito para determinar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Aduziu que a ação versa sobre direito material e não meramente registral, razão pela qual não há competência do juízo suscitante. Relatei. Decido. Na forma prevista no art. 119 do CPC, entendo necessário oficiar o juízo suscitado, para que informe se mantém as razões pelas quais declinou de sua competência. Oficie-se o Juízo, suscitado, para que, no prazo de 10 dias apresente suas informações. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0004677-41.2010.8.22.0000 Impetrante: Mara Neves Polletti Advogada: Cristiane Costa Oliveira(OAB/RO 2515) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Trata-se de MANDADO de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Mara Neves Polletti contra ato do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia, que deixou de convocar a candidata para participar do Curso de Formação para ingresso no cargo de escrivão de polícia. Esclarece, em síntese, que: a) após lograr aprovação nas provas objetiva e discursiva do referido concurso, foi submetida ao teste físico, porém, foi eliminada, pois não conseguiu concluir o percurso da corrida. b) ante a incoerência da exigência do teste físico para o cargo de escrivão de polícia, impetrou MANDADO de segurança, no qual a liminar foi deferida no sentido de que a impetrante continuasse a participar de todas as etapas do concurso, até o julgamento final da ação. c) assegurada pela liminar, participou da etapa do teste de digitação, restando aprovada e classificada na 43ª (quadragésima terceira) colocação da listagem geral dos aprovados. d) no dia 13/04/2010, saiu a 2ª chamada para os candidatos participarem do Curso de Formação, que consiste em uma nova fase do concurso, contudo, a impetrante não foi convocada, muito embora a Administração tenha convocado a candidata aprovada em 42º (quadragésimo segundo) lugar e em 44º (quadragésimo quarto) lugar, pulando a colocação da impetrante. e) o ato da Administração desrespeitou a ordem de classificação, além da DECISÃO judicial, que determinou que a impetrante continuasse a participar de todas as etapas seguintes do concurso. g) estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, máxime pelo fato de as etapas possuírem caráter eliminatório, bem como pela iminência do início do Curso de Formação, marcado para o dia 19/04/2010. Requer, ao final, a concessão da liminar a fim de autorizar que a impetrante seja convocada para participar do Curso de Formação. Em síntese, é o RELATÓRIO . Decido. Mara Neves Polletti impetra o presente MANDADO de segurança, com pedido de liminar, por não se conformar com o ato da Administração, que deixou de convocá-la para participar do Curso de Formação para ingresso no cargo de escrivão de polícia do Estado de Rondônia. Consta dos autos que a impetrante foi aprovada nas provas objetiva e de redação, contudo, ao realizar o teste de capacidade física, não logrou aprovação, já que não conseguiu completar o percurso da corrida. Impetrou MANDADO de segurança por não se conformar com a exigência do teste físico para o cargo de escrivão de polícia, no qual a liminar foi deferida, assegurando-lhe o direito de permanecer no certame até julgamento final do writ, o qual ainda está pendente de julgamento do mérito. Obteve aprovação na prova de digitação, restando classificada na 43ª (quadragésima terceira) colocação. Contudo, a Administração preteriu a candidata de participar do Curso de Formação, pois convocou a candidata aprovada em classificação posterior à impetrante, deixando de convocá-la. A medida liminar é provimento cautelar admitido pela lei do MANDADO de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar 53 a ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final. O presente caso se amolda nos requisitos acima dispostos, pois a impetrante encontra-se assegurada por DECISÃO liminar, que determinou a sua permanência no certame até o julgamento final do MANDADO de segurança. A preterição é notória, considerando a comprovação de a impetrante ter restado classificada na 43ª (quadragésima terceira) colocação, de modo que a Administração convocou para o Curso de Formação apenas as candidatas classificadas na 42ª (quadragésima segunda) e 44º (quadragésima quarta) colocação. Ademais, o periculum in mora também se faz presente, ante a iminência do Curso de Formação, previsto para iniciar-se hoje, dia 19/04/2010. Ressalto, ainda, que a concessão do pedido não trará prejuízo à Administração, considerando que não terá grande dispêndio para realizar o Curso de Formação com a candidata. Conforme já salientado, ao final do julgamento do primeiro MANDADO de segurança, caso se entenda pela legalidade da exigência do teste físico para o cargo de escrivão de polícia, a impetrante será eliminada do certame, independentemente da fase em que se encontrar. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, e determino que a impetrante seja convocada para participar do Curso de Formação para provimento no cargo de escrivão de polícia. Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal. Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º, da Lei 4.348/64. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0004697-32.2010.8.22.0000 Pac/Impt: Rosildo Cordeiro Rodrigues Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo paciente Rosildo Cordeiro Rodrigues, preso em flagrante delito no dia 25/01/2010, pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Narra o impetrante que: a) foi abordado por policiais quando retornava da casa de sua namorada, ocasião em que os agentes encontraram em seu poder um cigarro de maconha. Ao ser indagado sobre a procedência da droga, disse ter adquirido-a próximo à rodoviária. Assim, para lá deslocaram-se, mas nada encontraram; b) após isso, um determinado policial apresentou-lhe um saco e disse tratar-se do seu entorpecente, momento em que ficou desesperado. Em seguida, foram até a sua residência e nada encontraram, quando, então, disse que iria denunciar os policiais à corregedoria. Com isso, os agente deram-lhe voz de prisão. Por fim, disse que o delegado deturpou o teor do seu interrogatório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Com isso, requer: a) o relaxamento da prisão, ante a ilegalidade do flagrante delito; b) e, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, já que não há fundamentos para a manutenção da prisão em flagrante, pois não representa perigo à ordem pública, tampouco à instrução criminal ou à aplicabilidade da lei penal; No mérito, pugna pela concessão da ordem. É o que há de relevante. Decido. É cediço que a petição de Habeas Corpus deve ser instruída com um mínimo de provas pré-constituídas a demonstrar, com efetividade, a coação ilegal ao direito fundamental à liberdade. No entanto, não constam nos autos a cópia do auto de prisão em flagrante, de tal sorte que resta impossível analisar as circunstâncias da prisão do paciente. Dessa maneira, diante do princípio da necessidade da prova, tão-só os argumentos esposados na inicial revelam-se insuficientes para que se possa formar convicção acerca dos fatos narrados e da ilegalidade apontada. Logo, haja vista a ausência de elementos suficientes para a análise da concessão da medida liminar e a necessidade, para um exame mais acurado, das informações, deixo de ponderála neste momento. Assim, em vista do impetrante encontrar-se recluso, requisitemse, inicialmente, informações da autoridade apontada como coatora e, em especial, para que encaminhe cópia do auto de prisão em flagrante, bem como da denúncia. Após, retornem os autos conclusos para análise da medida liminar. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador – Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0125862-66.2008.8.22.0501 Apelante: Marcelo Hipólito da Costa Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Remetam-se os autos à Vice-Presidência para redistribuição, haja vista o julgamento da apelação criminal n. 100380529.2008.822.0501, da relatoria do Des. Eurico Montenegro, a quem primeiro se distribuiu a causa derivada dos mesmos fatos ora discutidos, situação que o torna prevento em virtude da continência existente entre os feitos (concurso de agentes). Inteligência do art. 160, caput, do RI/TJRO. Porto Velho, 20 de abril de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador – Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0003662-37.2010.8.22.0000 Embargante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO( ) Embargado: Manoel da Silva Monteiro Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) 54 Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior RELATÓRIO O Município de Porto Velho/RO interpõe embargos de declaração em face do DESPACHO proferido à fl. 23, por entender que há contradição em sua redação. Assevera que o relator, quando proferiu o DESPACHO embargado deixou de observar que o recurso interposto pelo agravante Manoel da Silva Monteiro, foi contra uma SENTENÇA proferida em embargos à execução e não contra uma DECISÃO interlocutória e, sendo assim, o recurso oponível é a apelação (art. 513 do CPC) e não o agravo de instrumento (art. 522 do CPC), como interposto pelo agravante. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos e, via de consequência, sejam prestados os esclarecimentos necessários sobre o ponto indicado. É o RELATÓRIO . DECIDO. Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Município de Porto Velho/RO, objetivando ver sanada a contradição existente no DESPACHO de fl. 23. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a DECISÃO , sem modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas. Assim, os embargos declaratórios buscam retirar vícios contidos na prestação jurisdicional. Como vimos, extrai-se dos argumentos apresentados que a contradição alegada, decorre da afirmação feita por este relator, no sentido de que o recurso de agravo fora interposto em face de DECISÃO interlocutória, ao invés de uma SENTENÇA . A esse respeito, reconheço a existência de erro técnico, entretanto, tenho que, a alegada contradição, não restou evidenciada, pois de acordo com a doutrina dominante: “... “verifica-se a contradição quando o julgado apresentar proposições entre si inconciliáveis.” Ressalte-se que a contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.(SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil – 16ed. – São Paulo: Saraiva, 1997, pg. 147).” Nesse sentido também, tem sido o entendimento adotado pela jurisprudência, vejamos: “... a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração, é a que se instala entre os próprios termos da DECISÃO embargada. Não é possível, através de embargos, reparar possível contradição entre o que foi decidido e o que consta de determinado texto legal. (RJTJSP 169/261).” Na verdade, o que se quer dizer com tudo isso, é que para a parte interpor o recurso de embargos de declaração com fundamento na existência de contradição, deve ela demonstrar uma contradição entre os elementos da SENTENÇA . Havendo a contradição entre a SENTENÇA e a de outro juízo ou entre a SENTENÇA e alguma peça do processo, não se pode reconhecer a existência de contradição, suscetível à interposição dos embargos de declaração. Com isso, entendo não existir, no DESPACHO de fl. 123, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão que pudesse ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Por outro lado, resta evidenciado nos autos, que o recurso interposto pelo agravante, Manoel da Silva Monteiro, foi contra a SENTENÇA proferida pelo juízo a quo, nos autos dos embargos à execução, promovidos em desfavor do Município de Porto Velho/RO (fl. 19), que ao rejeitá-los, extinguiu o feito sem o julgamento de mérito. A par dessa situação, bem como da conclusão que acima se chega, oportuno registrar sobre a necessidade de se chamar o feito à ordem e, via de consequência, em juízo de admissibilidade, deixar de conhecer do recurso de agravo de instrumento (art. 522 do CPC) apresentado por Manoel da Silva Monteiro, em face da SENTENÇA proferida pelo juízo a quo, por entendê-lo inadequado. Explico. Como já foi observado, na presente hipótese, o juiz a quo proferiu uma SENTENÇA nos autos dos embargos à execução, rejeitando-os liminarmente. De acordo com a redação do art. 513 do CPC, da SENTENÇA caberá apelação. Sendo assim, é de se concluir que não houve adequação entre a natureza do provimento jurisdicional e o recurso interposto pelo recorrente Manoel da Silva Monteiro. Nesse particular, é cediço que o interesse-adequação é condição recursal de admissibilidade e quando não observado pelo recorrente, importa no não conhecimento do meio de impugnação escolhido. Além disso, oportuno registrar que no presente caso, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos, pois para tanto seria necessário o preenchimento de certos pressupostos, quais sejam: dúvida objetiva, caracterizada por divergência doutrinária ou equivoco de texto legal; inexistência de erro grosseiro, ou seja, quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso; e observância do prazo, assim o recurso interposto há que respeitar o prazo daquele que deveria ter sido. Basta a análise dos dois primeiros pressupostos supramencionados para se concluir que a situação apresentada não se adequa, não devendo assim, a ser aplicado o referido princípio, pois não há falar em dúvida ou divergência doutrinária quanto ao recurso cabível da SENTENÇA que rejeita liminarmente os embargos a execução. Ante o exposto, apesar de serem próprios e tempestivos, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos pelo Município de Porto Velho/RO, às fls. 32/34. De outro modo, por ser a condição recursal de admissibilidade, matéria de ordem publica, ante a ausência de interesse/ adequação do recurso de agravo de instrumento interposto por Manoel da Silva Monteiro, deixo de conhecê-lo e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço monocraticamente com fundamento no art. 557 do CPC e art. 139, IV do RITJ/RO. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de abril de 2009. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0004730-22.2010.8.22.0000 Impetrante: Alfredo Ribas da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior 55 RELATÓRIO Alfredo Ribas da Silva, impetra MANDADO de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustenta o impetrante que: a) sofreu trauma no ombro direito em razão de acidente de trânsito e necessita, com a máxima urgência, realizar intervenção cirúrgica para que seja colocada, naquele ombro, uma prótese denominada PRÓTESE TOTAL DE ÚMERO PROXIMAL DIREITO, sob pena de perda dos movimentos, conforme laudo médico acostado à fl. 17. b) espera a realização do procedimento cirúrgico há quase 02 (dois) anos, não obstante o médico que diagnosticou o tenha requisitado a máxima urgência, entretanto, até a presente data não obteve êxito junto a Secretária Estadual de Saúde. c) dirigiu-se à Defensoria Pública, a fim de buscar a intermediação do órgão e, por conseguinte, solução ao seu caso, porém, até o presente momento, o Estado permanece inerte. d) tem conhecimento de que o procedimento cirúrgico requisitado é realizado nas grandes capitais da Federação: São Paulo, Rio de Janeiro e Goiânia. e) a demora na realização do procedimento cirúrgico agrava o seu estado de saúde e submete a risco de perda dos movimentos do braço direito. f) o direito a saúde é direito fundamental, pois, guarda intima relação com o direito a vida e a dignidade da pessoa humana, sendo dever do Estado promover a saúde e todos os meios a ela inerentes, assim, resta demonstrado seu direito liquido e certo de ser submetido a intervenção cirúrgica necessária ao seu tratamento que, por sua vez, deve ser realizada em caráter de urgência sob pena de agravamento do seu estado clínico. Pede, ao final, a concessão da liminar para que o impetrado proporcione a realização do procedimento cirúrgico fora do domicílio. Em vista com a ausência de elementos suficientes para a análise da concessão da medida liminar, deixo de ponderá-la neste momento. Solicitem-se, informações, em caráter de urgência, da autoridade impetrada, para que se manifeste sobre a possibilidade da realização da intervenção cirúrgica no Estado de Rondônia pelo SUS ou pela rede hospitalar privada. Assim, em vista do cadastro do impetrante no programa de tratamento fora do domicílio, informe qual a previsão da realização do procedimento, acaso seja realizado em outra unidade da federação. Em atenção ao objeto desta ação mandamental e ao caráter de urgência que o caso requer, as informações deverão ser prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após a juntada das informações, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. Defiro o pedido da justiça gratuita. Porto Velho, 20 de abril de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0004733-74.2010.8.22.0000 Impetrante: Julio Cezar da Silva Pimentel Cardoso Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior RELATÓRIO Julio Cezar da Silva Pimentel Cardoso, impetra MANDADO de segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia. Sustenta o impetrante que: a) sofreu trauma no braço esquerdo e necessita, com a máxima urgência, realizar intervenção cirúrgica para reconstruir os nervos daquele braço, sob pena de perda dos movimentos, conforme laudo médico acostado à fl. 10. b) espera a realização do procedimento cirúrgico há mais de 02 (dois) anos, não obstante o médico que diagnosticou o tenha requisitado a máxima urgência, entretanto, até a presente data não obteve êxito junto a Secretária Estadual de Saúde. c) dirigiu-se à Defensoria Pública, a fim de buscar a intermediação do órgão e, por conseguinte, solução ao seu caso, porém, até o presente momento, o Estado permanece inerte. d) tem conhecimento de que o procedimento cirúrgico requisitado é realizado nas cidades de Brasília (DF) e Rio de Janeiro (RJ). e) a demora na realização do procedimento cirúrgico agrava o seu estado de saúde e submete a risco de perda dos movimentos do braço esquerdo. f) o direito a saúde é direito fundamental, pois, guarda intima relação com o direito a vida e a dignidade da pessoa humana, sendo dever do Estado promover a saúde e todos os meios a ela inerentes, assim, resta demonstrado seu direito liquido e certo de ser submetido a intervenção cirúrgica necessária ao seu tratamento que, por sua vez, deve ser realizada em caráter de urgência sob pena de agravamento do seu estado clínico. Pede, ao final, a concessão da liminar para que o impetrado proporcione a realização do procedimento cirúrgico fora do domicílio. Em vista com a ausência de elementos suficientes para a análise da concessão da medida liminar, deixo de ponderá-la neste momento. Solicitem-se, informações, em caráter de urgência, da autoridade impetrada, para que se manifeste sobre a possibilidade da realização da intervenção cirúrgica no Estado de Rondônia pelo SUS ou pela rede hospitalar privada. Assim, em vista o cadastro do impetrante no programa de tratamento fora do domicílio, informe qual a previsão da realização do procedimento, acaso seja realizado em outra unidade da federação. Em atenção ao objeto desta ação mandamental e ao caráter de urgência que o caso requer, as informações deverão ser prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após a juntada das informações, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. Defiro o pedido da justiça gratuita. Porto Velho, 20 de abril de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Apelação nrº 0239537-06.2009.8.22.0005 Apelante: Carlos Alberto Feitosa Advogado: José Nax de Góis Júnior(OAB/RO 2220) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia 56 Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Oficie-se o Juízo “a quo”, a fim de dar-lhe conhecimento do conteúdo da petição de fl. 68/69, que noticia o descumprimento do decidido nesta apelação criminal (fl. 62/65). Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0004624-60.2010.8.22.0000 Paciente: Leomar Vieira Camargo Impetrante(Advogado): Alexandre Anderson Hoffmann(OAB/ RO 3709) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Relator: Des. Renato Martins Mimessi RELATÓRIO Alexandre Anderson Hoffmann (OAB-RO 3709) impetra, em favor de Leomar Vieira Camargo, habeas corpus, requerendo a concessão da ordem, para que o paciente seja posto em liberdade, pois a manutenção da prisão deste caracteriza constrangimento ilegal, ante o fato do mesmo alegar não possuir ligação com o crime de tráfico de entorpecentes pelo qual está sendo acusado. Requer seja liminarmente concedido o writ. É o RELATÓRIO . Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente. Desde logo importa assentar que o paciente aventa discussão sobre o mérito da ação penal que responderá perante a 1ª Vara Criminal de Ouro Preto do Oeste/RO, digo isso, pois desde o pedido de liberdade provisória aviado perante aquele Juízo tal fato já ocorre, basta olharmos a DECISÃO de fl. 76/77, para constatarmos isso. Como cediço, esse tipo de discussão não é possibilitada na estreita via do habeas corpus, inclusive em sede de liminar, isso em face de suas características fundamentais, quais sejam, simplicidade e sumariedade. Entretanto, apesar dessa limitação do “writ”, nada impede, desde que comprovadas as alegações, que a conduta alegada pelo paciente possa vir a ser reconhecida quando do exame de mérito, desde que não envolva o mérito da ação penal. Sendo assim, em face da não demonstração de qualquer ilegalidade na prisão do paciente, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para o fim de prestar informações quanto aos fatos atinentes ao presente habeas corpus no prazo de 48 horas. Prestadas as informações, ou, certificado o transcurso “in albis” para apresentação das mesmas, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR MANDADO de Segurança nrº 0004636-74.2010.8.22.0000 Impetrante: Adriana Maria Olanda de Brito Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de MANDADO de segurança impetrado por Adriana Maria Olanda de Brito apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. Na petição inicial informa que está gravemente enferma (cid – 10 N 20.0), razão pela qual necessita realizar procedimento cirúrgico denominado “Nefrolitotripsia Percutânia Bilateral”, conforme indicado no laudo médico de fl. 11. O impetrante relata que já que desde o mês de novembro de 2009 encontra-se requerendo disponibilização do Tratamento Fora do Domicílio perante a GTFD, a qual até o presente momento não providenciou o referido tratamento. Irresignada, com a situação que se apresenta (não realização de seu tratamento por parte do Impetrado) e invocando o seu direito líquido e certo a saúde, requer a concessão da medida liminar, a fim de que o Estado de Rondônia arque, imediatamente, com as despesas de cirurgia e da ajuda de custo (diárias e passagens de ida e volta) referentes aos tratamento cirúrgico a que necessita se submeter. É o RELATÓRIO . Passo a decidir. Em que pese os argumentos expendidos pela impetrante, tenho que não se fazem presentes neste momento os requisitos imperiosos à concessão de medida liminar, pois o documento de fl. 14 relata que a mesma está cadastrada na GTFD desde dezembro de 2009 para atendimento cirúrgico de “Nefrolitotripsia Percutania Bilateral”, inclusive, já tendo sido aprovado o tratamento que necessita fazer, encontrando-se, atualmente, no aguardo de agendamento para realização do mesmo. Dessa forma, como os autos carecem de prova definitiva da negativa do Estado a atender a necessidade da impetrante, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se o impetrado para que preste as informações que tiver, inclusive e especialmente, com a urgência que o caso requer, sobre a atual situação do caso, mormente em relação à confirmação da data em que será realizado atendimento médico da impetrante, já que se encontra aguardando agendamento. Após, com ou sem elas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça, vindo-me conclusos oportunamente. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0004690-40.2010.8.22.0000 Paciente: Elton da Silva Noé Impetrante(Advogado): Celivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3561) Advogado: Edivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3082) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Des. Renato Martins Mimessi 57 RELATÓRIO Celivaldo Soares da Silva (OAB-RO 3561) impetra, em favor de Elton da Silva Noé, habeas corpus, requerendo a concessão da ordem, para que o paciente seja posto em liberdade, pois a manutenção da prisão deste caracteriza constrangimento ilegal, ante o fato do mesmo alegar não possuir ligação com o crime de tráfico de entorpecentes pelo qual está sendo acusado. Requer seja liminarmente concedido o writ. É o RELATÓRIO . Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcionalíssima, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, apta a alicerçar a soltura do paciente. Desde logo importa assentar que o paciente aventa discussão sobre o mérito da ação penal que responderá perante a Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO. Como cediço, esse tipo de discussão não é possibilitada na estreita via do habeas corpus, inclusive em sede de liminar, isso em face de suas características fundamentais, quais sejam, simplicidade e sumariedade. Entretanto, apesar dessa limitação do “writ”, nada impede, desde que comprovadas as alegações, que a conduta alegada pelo paciente possa vir a ser reconhecida quando do exame de mérito, desde que não envolva o mérito da ação penal. Sendo assim, em face da não demonstração de qualquer ilegalidade na prisão do paciente, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Oficie-se a apontada autoridade coatora, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal e art. 437 do RITJ/RO, para o fim de prestar informações quanto aos fatos atinentes ao presente habeas corpus no prazo de 48 horas. Prestadas as informações, ou, certificado o transcurso “in albis” para apresentação das mesmas, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial Intimação AOS ADVOGADOS Ação Penal nrº 1003969-28.2007.8.22.0501 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Haroldo Augusto Filho Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/ RO 1692) Advogada: Érica Caroline Ferreira (OAB/RO 3893) Réu: José Carlos de Oliveira Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 3829) Réu: Moisés José Ribeiro de Oliveira Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (RO 265) Defensora Pública: Rachel de Oliveira (OAB/RO 1149) Réu: Marlon Sérgio Lustosa Jungles Advogada: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2369) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Ré: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles Advogada: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2369) Advogada: Rosângela Rabel Santos (OAB/RO 2337) Advogada: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695) Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ré: Hingrid Jubilhana Siqueira Moro de Oliveira Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A) Advogado: Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979) Advogada: Rosângela Rabel Santos (OAB/RO 2337) Advogada: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695) Ré: Márcia Luiza Scheffer de Oliveira Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 3829) Réu: João Carlos Batista de Souza Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Réu: José Carlos Cavalcante de Brito Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087) Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/ RO 1692) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Réu: José Ronaldo Palitot Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Réu: Emerson Lima Santos Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Réu: Tadeu Hulli James Moro Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A) Réu: Antonio Spegiorin Tavares Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955) Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Réu: Amarildo de Almeida Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Réu: Adelino Cesar de Morais Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Réu: Jurandir Almeida Filho Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Réu: Eliezer Magno Arrabal Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Réu: Joarez Nunes Ferreira Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Réu: Vanderson Ventura Nascimento Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Réu: Robson Amaral Jacob Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Ré: Hosana Zavzyn de Almeida 58 Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Réu: Salustiano Pego Lourenço Neves Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Ré: Sandra Ferreira de Lima Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Réu: Edson Wander Arrabal Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Réu: Marcos Alves Paes Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Réu: Carlos Magno Ramos Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Advogada: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357) Advogada: Stella Maris Ramos da Costa (OAB/MG 80661B) Réu: Mario Katsuyoshi Kurata Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739) [...] “Ficam os advogados acima nominados INTIMADOS a informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se seus constituintes possuem foro privilegiado, a ensejar a permanência dos autos neste Tribunal.” Porto Velho, 20 de abril de 2010 Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0004807-31.2010.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Agravado: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 20 de abril de 2010 Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 2008111-72.2008.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Recorrido: Leonardo Emanoel Machado Monteiro Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Advogada: Fabiane Martini(OAB/RO 3817) Recorrida: Arlete Maria da Silva e Souza Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Advogada: Fabiane Martini(OAB/RO 3817) Recorrido: Ruy Barbosa Pereira da Silva Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Advogada: Fabiane Martini(OAB/RO 3817) Recorrido: Leônidas de Souza Leite Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Advogada: Fabiane Martini(OAB/RO 3817) Recorrida: Luiza Celeste Valente Aguiar Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Recorrido: Pedro Irineu Pereira Filho Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Advogada: Fabiane Martini(OAB/RO 3817) Recorrido: Luis Antônio Soares da Silva Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Advogada: Fabiane Martini(OAB/RO 3817) Recorrida: Maria José Ovídio de Miranda Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Advogada: Fabiane Martini(OAB/RO 3817) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 701/720 contrariou o art. 485, inc. III, a, do CPC. Não obstante, a disposição contida no art. 105, inc. III, da CF somente autoriza a interposição de recurso especial quando a DECISÃO recorrida for de última instância. Na espécie, contra o acórdão da ação rescisória foram opostos embargos infringentes, os quais não foram admitidos, monocraticamente. Assim, a teor do art. 532 do CPC, cabível o chamado agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Diante disso, tem-se que não houve o exaurimento da instância ordinária, fato que inviabiliza o trânsito do recurso especial, a teor da Súmula 281 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da DECISÃO impugnada. Posto isso, com base na súmula citada, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 59 Câmaras Especiais Reunidas DESPACHO DO RELATOR Revisão Criminal nrº 0003941-23.2010.8.22.0000 Revisionando: José Alves de Oliveira Júnior Advogada: Sônia Castilho Rocha(OAB/RO 2617) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Eurico Montenegro Vistos. Em atenção ao disposto no art. 511 do Regimento Interno desta Corte, comunique-se ao Juízo da Comarca de São Miguel do Guaporé. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior CÂMARA CRIMINAL Câmara Criminal DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0004633-22.2010.8.22.0000 Paciente: Valber da Silva Melo Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Advogado: Renner Paulo Carvalho(OAB/RO 3740) Paciente: Lourival Alves Gondim Junior Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Advogado: Renner Paulo Carvalho(OAB/RO 3740) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado José Maria de Souza Rodrigues, em favor dos pacientes Valber da Silva Melo e Lourival Alves Gondin Junior, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO. O impetrante informa que os pacientes são policiais militares e foram presos em flagrante no dia 26/03/2010, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e pelo crime de ameaça, ambos preVistos no arts. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, II, e art. 147, do Código Penal, fato ocorrido na Av. Carlos Gomes, em frente à casa noturna “Seven”, nesta Capital. Narra ainda, que a autoridade coatora indeferiu o pedido de liberdade provisória dos acusados, sob o fundamento de tratarse de crime de natureza grave e porque um dos pacientes teria supostamente ameaçado um dos condutores da ocorrência. Aduz que a DECISÃO causa constrangimento ilegal, porque entende que os motivos não são juridicamente relevantes para manter a custódia dos indiciados, os quais possuem condições pessoais de responder o feito em liberdade, sendo primários, de bons antecedentes, profissão definida e residência certa, e ainda, em razão de que não estão presentes nenhum dos motivos que ensejariam a prisão preventiva. Juntou documentos (fls. 20/81). Requer seja liminarmente concedido o presente writ. Relatado. Decido. É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, bem como nenhuma irregularidade no Auto de Prisão em Flagrante, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Câmara Criminal DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0004725-97.2010.8.22.0000 Paciente: Jhonatan Oliver Pereira Impetrante(Advogado): Cleodimar Balbinot(OAB/RO 3663) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpuscom pedido de liminar impetrado pelo advogado Cleodimar Balbinot, em favor de Jhonatan Oliver Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO. O impetrante expõe que o paciente foi denunciado como incurso no art. 299, caput c/c o art. 29, ambos do Código Penal (32 vezes); no art. 293, inc. I c/c o art. 29, ambos do Código Penal (32 vezes), no art. 69 c/c o art. 2º, ambos da Lei n. 9.605/98, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Informa que a acusação decorre do fato de ter sido creditado no Cadastro dos Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais – CEPRO da Indústria e Comércio de Madeiras Platina Ltda, da qual o paciente é sócio proprietário, certa volumetria de saldo de madeiras que seria, supostamente, fruto de irregularidade, consistentes no transporte apenas virtual do material, bem como na falsificação de selos e carimbos, lançados nas notas fiscais, atribuindo ares de legalidade a tais documentos, a fim de acobertar madeiras de origem ilícita. O impetrante afirma que em que sede de defesa preliminar alegou, dentre outros fundamentos, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a Ação Penal, sustentando não haver indícios mínimos da participação do paciente na conduta que lhe está sendo imputada, alegando ter sido denunciado tão-somente por ser sócio proprietário da Madeireira Platina. Asseverou, ainda, que a exordial acusatória não descreveu de forma pormenorizada a conduta de cada um dos acusados, sendo absolutamente genérica e vaga. Todavia, a autoridade coatora rejeitou seus argumentos, sem qualquer fundamentação legal, determinando o prosseguimento da ação penal, e a designação de audiência para a oitiva de testemunhas. Por tudo isso, sob o argumento de inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal, aduz que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal e requer a concessão da liminar para suspender o processo contra ele instaurado. No mérito, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a inépcia da denúncia e decretada a nulidade do processo a partir de seu recebimento, bem como seja declarada a falta de justa causa para a ação penal, determinando o trancamento da ação penal. 60 É o RELATÓRIO . Decido. O habeas corpus, édio jurídico constitucional, tutela a liberdade individual de locomoção, visando reprimir ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de poder. No presente caso, as condições de admissibilidade da ação são inquestionáveis eis que se amoldam ao disposto no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Entretanto, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de abril de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Câmara Criminal DESPACHO DA RELATORA MANDADO de Segurança nrº 0003576-66.2010.8.22.0000 Impetrante: V. S. Cortijo Indústria e Comércio de Madeiras e Transportes Ltda ME Advogado: Sebastião Quaresma Júnior(OAB/RO 1372) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de MANDADO de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela empresa V. S. Cortijo Indústria e Comércio de Madeira e Transp. Ltda ME, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Costa Marques, que indeferiu a restituição dos bens apreendidos da referida empresa. Narra que a impetrante é a legítima proprietária dos seguintes bens: 1 motor 75 hp da serra fita; mod. 27, 1 motor 30 hp da serra circular; 1 motor 7,5 hp de guincho Vwah; 1 motor 7,5 hp da correia do pó de serra Weg; 1 motor 3 hp da destopadeira; 1 motor 7,5 hp da destopadeira Weg; 1 motor 7,5 hp de alinhamento e 1 motor 15 hp do avanço. Alega que no dia 21/10/08, a impetrante foi fiscalizada pelos agentes do IBAMA, ocasião em que foi lavrado termo de apreensão sob o n. 469513, série C, em razão de estar operando sem a devida licença para tal atividade. Sustenta que a impetrante requereu judicialmente a restituição dos bens, sendo o parecer do Ministério Público favorável para que a requerente ficasse como fiel depositária dos objetos, entretanto, no dia 29 de setembro de 2010, a impetrada teria indeferido tal pedido sem analisar a proposta do Ministério Público. Assevera que o direito da impetrante está sendo violado, conforme demonstrado nos autos, eis que é a proprietária dos bens e, a Lei 9.605/98 não prevê a apreensão dos citados bens, e, além do mais, a licença de operação vencerá no mês de novembro deste ano. Juntou documentos (fls. 6/41). Por fim, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinado a autoridade impetrada a restituição dos bens Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO apreendidos, bem como a condenação desta a pagar ônus de sucumbência. É o sucinto RELATÓRIO . Decido. No presente caso, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientemente a evidenciar o direito líquido e certo para determinar a restituição do bem apreendido. Os fatos e situações constantes na inicial precisam ser sopesadas com informações que deverão ser prestadas pela impetrada. Assim sendo, indefiro a liminar. Requisitem as informações da apontada autoridade coatora que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias. Juntadas as informações ou certificado o decurso in albis do prazo, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Câmara Criminal DESPACHO DA RELATORA MANDADO de Segurança nrº 0003579-21.2010.8.22.0000 Impetrante: Silvia Cristina da Fonseca Advogado: Sebastião Quaresma Júnior(OAB/RO 1372) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de MANDADO de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sílvia Cristina da Fonseca, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques, que indeferiu a restituição do veículo apreendido nos autos, sob o fundamento de que o referido bem móvel estava transportando madeira sem a devida guia de autorização. Narra que a impetrante é a legítima proprietária do veículo tipo CRG/Caminhão, marca Mercedes Benz L 1519, ano 1976, cor azul, placa NBH 6178 e chassi n. 34501312312285. Diz que no dia 19/9/08, quando seu procurador Flory Rodrigues Bruno, trafegava com o supracitado veículo, no Distrito de São Domingos do Guaporé, este foi abordado por agentes do IBAMA, tendo sido conduzido para a cidade de Costa Marque, local onde foi lavrado o Auto de Infração n. 556166, série D, por estar transportando, 22,490 m3 de madeiras em “tora” (grande tronco de madeira), sem a “guia de transporte floresta”. Alega que o veículo ficou apreendido por algum tempo no IBAMA da cidade de Costa Marques, e, que, posteriormente teria sido entregue à prefeitura do citado município por meio de cautela, sendo que, atualmente encontra-se sem condições de funcionar. Sustenta que o impetrante requereu judicialmente a restituição, ou a cautela do veículo, alegando ser terceira pessoa de boa fé, bem como ser a legítima proprietária do bem móvel, entretanto, a autoridade coatora indeferiu o pedido de restituição, com base na manifestação do membro do Ministério Público. Afirma ser ilegal a apreensão do veículo, ante a falta de previsão legal, bem como, pelo fato do condutor do veículo já ter sido autuado e multado pela irregularidade. Juntou documentos. Por fim, requer liminarmente a tutela de urgência, para que seja determinado à autoridade impetrada a restituição do veículo apreendido, bem como a condenação desta a pagar ônus de sucumbência. É o sucinto RELATÓRIO . Decido. No presente caso, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientemente a evidenciar o direito líquido e certo 61 para determinar a restituição do bem apreendido. Os fatos e situações constantes na inicial precisam ser sopesadas com informações que deverão ser prestadas pela impetrada. Assim sendo, indefiro a liminar. Requisitem as informações da apontada autoridade coatora que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias. Juntadas as informações ou certificado o decurso in albis do prazo, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Câmara Criminal DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0004623-75.2010.8.22.0000 Paciente: Rafael Alves de Souza Impetrante(Advogada): Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha e outro, em favor de Rafael Alves de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal desta capital. Extrai-se dos autos que o paciente e seus companheiros Cristiano, Gilmar, Rafael e Marcelo foram presos em flagrante delito no dia 28/03/010, pela suposta prática dos crimes preVistos no art. 157, § 2º, inc. I e II do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/06. A impetrante alega que o paciente estava próximo de sua residência por volta de 17h00min, quando foi detido por uma guarnição da Polícia Militar, sob a acusação de ter supostamente, participado de um roubo, pois, seu nome teria sido indicado por um dos envolvidos no delito. Sustenta que no dia dos fatos encontrava-se na companhia de um amigo e, que, não conhece a pessoa que lhe indicou como sendo um dos corréus. Afirma que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que no presente caso, não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. Assevera que o paciente preenche os requisitos legais para responder o processo em liberdade, haja vista que é primário, tem residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes. Colacionou julgados. Juntou documentos (fls. 15/105). Requer seja, liminarmente, concedido o presente writ. É o sucinto RELATÓRIO . Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A impetrante não juntou aos autos o DESPACHO que indeferiu o pedido de liberdade provisória feito em 1° grau, o que leva a presumir que houve supressão de instância. Reiteradamente esta Corte tem julgado pelo não conhecimento de habeas corpus que suprimiu o Juízo de 1º grau, vejamos: A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n. 100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro). Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel. Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 101.501.2009.004224-2 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009. Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO. Publique-se e arquive-se. Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Câmara Criminal DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0004626-30.2010.8.22.0000 Paciente: Alan Ricardo Alves de Souza Impetrante(Advogada): Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO 3644) Impetrante(Advogada): Mirla Maria Souza da Silva Loura(OAB/ RO 2157) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha e outro, em favor de Alan Ricardo Alves de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal desta capital. Extrai-se dos autos que o paciente e seus companheiros Cristiano, Gilmar, Rafael e Marcelo foram presos em flagrante delito no dia 28/03/010, pela suposta prática dos crimes preVistos no art. 157, § 2º, inc. I e II do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/06. A impetrante alega que o paciente transitava com seu veículo Celta, quando o seu conhecido chamado Vilmar lhe pediu uma carona, o qual estava na companhia de Marcelo, e, este, tinha duas sacolas em seu poder. Afirma que o paciente não tinha noção do que se tratava, sendo que após transitar alguns quilômetros foi abordado pela viatura da Polícia Milita, ocasião em que tomou conhecimento do roubo ocorrido em uma residência na noite anterior, na Rua Magno Arsolino, bairro Cidade do Lobo. Sustenta não ter participado do roubo, eis que no dia dos fatos encontrava-se na companhia de seu amigo Carlos Vagner e duas amigas. Afirma que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. Assevera que o paciente preenche os requisitos legais para responder o processo em liberdade, haja vista ser primário, ter residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes. Colacionou julgados. Juntou documentos (fls. 16/109). Requer seja, liminarmente, concedido o presente writ. É o sucinto RELATÓRIO . Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A impetrante não juntou aos autos o DESPACHO que indeferiu o pedido de liberdade provisória feito em 1° grau, o que leva a presumir que houve supressão de instância. Reiteradamente esta Corte tem julgado pelo não conhecimento de habeas corpus que suprimiu o Juízo de 1º grau, vejamos: A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n. 100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro). 62 Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel. Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC 101.501.2009.004224-2 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009. Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO. Publique-se e arquive-se. Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora DESPACHO DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0004664-42.2010.8.22.0000 Paciente: Reinaldo Martins Correia Impetrante: Jediael da Silva Almeida( ) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jediael da Silva Almeida, em favor de Reinaldo Martins Correia, preso em flagrante delito no dia 10/4/010, pela suposta prática dos crimes preVistos nos arts. 155, caput c.c. 69 e 129, caput, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal desta capital, que lhe indeferiu o pedido de liberdade provisória, sob o argumento de que seria impossível a concessão do writ em 1º grau, ante a homologação do flagrante. Alega que o paciente está sendo acusado pelos crimes supracitados, porque por volta das 17h00min, do dia 9/4/010, adentrou na residência da suposta vítima José Igor Perez Brandão, com o consentimento de Mikael, filho desta e, enquanto José estava no Banheiro, o paciente teria subtraído uma carteira com documentos pessoais e R$ 75,00 em dinheiro. Diz que o paciente foi encontrado pela vítima no dia seguinte, no bairro “Cai N’ agua”, ocasião em que fora agredido por esta e, em ato contínuo revidou ao ataque, porque entendeu ser injusto sofrer agressões e provocações por um crime que não teria praticado. Sustenta que foi impetrado habeas corpus em favor do paciente, entretanto a impetrada indeferiu seu pedido, argumentando tratar se de pedido juridicamente impossível, uma vez que o flagrante já teria sido homologado por aquele juízo. Assevera ser ilegal a prisão do acusado, uma vez que não estão presentes os pressupostos ensejadores da medida cautelar, bem como os indícios suficientes de autoria no delito em questão. Citou dispositivos de lei. Juntou documentos (fls. 7/34). Requer, liminarmente, a concessão do presente writ. É o sucinto RELATÓRIO . Decido. É consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Porto Velho - RO, 19 de abril de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO PAUTA DE JULGAMENTO 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 210 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário II deste Tribunal, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e dez, às 8h. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 0001971-85.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00356418720018220014 Vilhena/4ª Vara Cível Agravante: Irmãos Bagatolli Ltda Advogada: Titânia Pinto Freire de Moraes (OAB/RO 969) Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Agravados: Sirley Paulúcio Kluska e outros Advogada: Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617) Advogado: Paulo Cézar Zamor Taques (OAB/MT 4268) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 31/03/2010 Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 14/4/2010. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” n. 02 0002812-80.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00356418720018220014 Vilhena/4ª Vara Cível Agravantes: Sirley Paulúcio Kluska e outros Advogada: Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617) Advogado: Paulo Cézar Zamor Taques (OAB/MT 4268) Advogado: Alexandre Slhessarenko (OAB/SP 109087) Agravada: Irmãos Bagatolli Ltda Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Advogada: Titânia Pinto Freire de Moraes (OAB/RO 969) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Interposto em 05/04/2010 Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 14/4/2010. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES.MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” 63 Processo de interesse do Ministério Público n. 03 0005930-93.2008.8.22.0013 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00059309320088220013 Cerejeiras/2ª Vara Apelantes/Agravados: Maria Aparecida Freitas Oliveira e outros Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Apelados/Agravantes: Domingos Secagno e outro Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 16/12/2009 Processo de interesse do Ministério Público n. 04 0044273-57.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00442735720098220003 Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelados: Vilma Pardinho Santos e outro Advogado: Magnum Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3204) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 08/01/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 05 0284034-54.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02840345420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelada: N. R. de S. Assistida por sua mãe D. R. M. Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) Advogado: Paulo Sérgio Cidade de Oliveira (OAB/RO 3410) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 04/03/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 06 0037869-03.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 00378690320088220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: J. S. Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Apelada: M. C. C. Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 11/01/2010 n. 07 0178580-51.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01785805120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante/Apelado: Banco Fininvest S/A Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246) Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A) Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP 126787) Apelada/Apelante: Simone da Silva Ramos Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 04/11/2009 n. 08 0019365-06.2009.8.22.0012 Apelação Origem: 00193650620098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246) Advogada: Meire Andrea Gomes Lima (OAB/RO 1.857) Apelado: Veribaldo Lopes Silva Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) Advogada: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900) Advogado: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904) Advogada: Regiane Alves Martins (OAB/RO 3103) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 25/02/2010 n. 09 0095471-42.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00954714220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Advogada: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559) Advogado: Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233) Apelado: Jeferson Nery Silva Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 19/01/2010 64 Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Michael Ogawa (OAB/SP 130671) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogada: Ana Cristina Mantoanelli (OAB/SP 156827) Apelada: Erenice Sousa de Jesus Silva Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 22/12/2009 n. 12 0181254-02.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01812540220098220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada: Rosemeire de Souza Oliveira Cruz (OAB/SP 168580) Apeladas: Eliana Telma de Azevedo Arcanjo e outras Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 11/02/2010 n. 13 0005925-10.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00059251020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Juarez Rodrigues de Sousa Filho Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Apelada: Gradiente Eletrônica S/A Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/12/2009 n. 10 0238946-90.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02389469020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Marco Antônio dos Santos Advogada: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 21/01/2010 n. 14 0048926-45.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00489264520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Sandro Eduardo de Assis Gomes Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OABRO 2391) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Apelada: Gradiente Eletrônica S/A Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 10/02/2010 n. 11 0304868-78.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03048687820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Banco Citicard S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) n. 15 0033960-31.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00339603120098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 65 Apelada: Neide de Oliveira Godinho Advogado: Edson César Calixto Junior (OAB/RO 3897) Advogado: Edson César Calixto (OAB/RO 1873) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 19/03/2010 Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelados: José Rodrigues da Luz e outra Advogada: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 16/03/2010 n. 16 0196235-36.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01962353620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Gerson Soares de Lima Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) Apelado: Manoel Bentes de Freitas Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 n. 21 0042939-91.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00429399120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Luiz Duarte Lima Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 18/03/2010 n. 17 0086935-39.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00869353920098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Elton Marcos Machado Advogado: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117) Advogada: Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO 3581) Apelada: Raquel de Paula Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogada: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO 2268) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 13/02/2010 n. 18 0297616-24.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02976162420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Wilson Brasiliano Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) Apelada: Noroeste Construção Civil e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 16/03/2010 n. 19 0111781-94.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01117819420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Banco Ibi S/A Banco Múltiplo Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Fabiano Correia (OAB/SP 203370) Apelado: Tarcísio Amorim Rodrigues Advogada: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 22/10/2009 n. 20 0212516-67.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02125166720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) n. 22 0176916-19.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01769161920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Lauro Fernandes da Silva Júnior Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Apelada: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 30/11/2009 n. 23 0218395-55.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02183955520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Rosângela Ferreira Freire Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Apelados: Francisca Antônia Silva Gomes e outro Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 25/02/2010 n. 24 0019391-34.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00193913420098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: André Ribeiro Cavalcante Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Advogado: Michel Eugenio Madella (OAB/RO 3390) Apelado: Michael Milbratz Advogado: Ademar de Oliveira (OAB/SC 8897) Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Valdir Dias de Sousa Junior (OAB/RJ 122882) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 12/01/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 66 n. 25 0007722-48.2009.8.22.0013 Apelação Origem: 00077224820098220013 Cerejeiras/2ª Vara Apelante: Ionice Aredes Oliveira Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 24/02/2010 n. 30 0070460-11.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00704601120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Floriano Vieira dos Santos Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 18/03/2010 n. 26 0206974-68.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02069746820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Apelado: José Vanderlei Feitosa Oliveira Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 25/03/2010 n. 31 0222198-46.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02221984620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Apelada: Genilde Marinho Gomes Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Advogado: Luis Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529E) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 19/03/2010 n. 27 0019005-98.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00190059820098220003 Jaru/1ª Vara Cível Apelante: José Peçanha Cordeiro Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762) Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473) Apelada: Comercial E & R de Auto Peças Ltda Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 14/12/2009 n. 28 0135655-62.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01356556220088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Joel Ribeiro Guimarães Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Apelado: Salvador Marins Pereira Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 18/12/2009 n. 29 0026207-08.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 00262070820098220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Apelado: Edson Pereira Franco Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 n. 32 0223321-79.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02233217920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Valdeci Cavalcante Machado Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Apelada: CRAL Cobrança e Recuperação de Ativos Ltda Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 25/02/2010 n. 33 0009485-20.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00094852020098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: Cacique Promotora de Vendas Ltda Advogada: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645) Advogado: Robson José Tessima (OAB/SP 139001) Advogado: Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/SP 146203) Apelado: Aurélio Neto Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Prevenção em 29/03/2010 n. 34 0099522-93.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00995229320098220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Antônio Rodrigues Santos Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Apelado: E.F. Farias Comércio de Lubrificantes EPP Advogado: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572) Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) Advogada: Luciene Peterle (OAB/RO 2760) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 21/01/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 35 0166038-23.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01660382320088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Edna Aparecida Sertori Ramos Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 13/01/2010 n. 36 0035882-10.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00358821020098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S/A Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PE 12450) Apelada: Solange Maria de Souza Advogada: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 27/01/2010 n. 37 0045598-83.2008.8.22.0009 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00455988320088220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante/Agravante: Theodomiro Alves Advogada: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474) Apelado/Agravado: João Salgueiro Neto Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 06/01/2010 n. 38 0018701-08.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00187010820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Lojas Americanas S/A Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogada: Alexandra Maciel Zilli (OAB/PR 41949) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/SP 228213) Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430) Advogada: Elaine Maria Tavares da Silva (OAB/RJ 147006) Apelado/Recorrente: Rodrigo Zschornack Gomes Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogada: Layde Lana Borges da Silva Bezerra (OAB/RO 2909) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 03/03/2010 n. 39 0057401-41.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00574014120098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) 67 Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Valdemar Loiola de Souza Advogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 18/03/2010 n. 40 1020061-29.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02006105120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelantes: Jeanne Margaretha Machado e outro Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12.288) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Apelante: Hiram Souza Marques Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12.288) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Apelado: Jacy Santos Taketomi Kuroda Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 02/04/2009 n. 41 0156850-18.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01568501820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Aldira de Medeiros Ribeiro Advogado: Paulo César Pires Andrade (OAB/RO 914) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 30/03/2010 n. 42 0280675-96.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02806759620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Sádia Silva Oliveira Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 25/02/2010 n. 43 0010113-44.2007.8.22.0013 Apelação Origem: 00101134420078220013 Cerejeiras/2ª Vara Apelante: Arly Dias Cabral Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Apelada: Zenilda Maria A. Jesus Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 10/02/2010 n. 44 0193551-75.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01935517520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Edivânia da Silva Borges Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Advogada: Tatiane de Souza Lima (OAB/RO 392E) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 01/03/2010 n. 45 0070991-97.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00709919720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Maria Natividade de Moraes Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 04/03/2010 n. 46 0048528-35.2003.8.22.0014 Apelação Origem: 00485283520038220014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelantes: Andrade & Mohamed Ltda ME e outro Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Advogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) Advogada: Rosângela Lemos dos Santos Araújo (OAB/RO 3600) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Prevenção em 12/02/2010 n. 47 0162220-12.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01622201220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Carlos Alberto Santana de Barros Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Apelada: Ponte Irmão & Cia Ltda Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 18/03/2010 68 n. 48 0200504-89.2007.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 02005048920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Maria de Fátima Gomes e Souza Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogada: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846) Apelado: Banco Ge Capital S/A Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846) Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647) Advogada: Fabiana de Oliveira Santos (OAB/SP 238372) Apelada/Recorrente: Marco Gestão de Controle e Desenvolvimento de Recursos Humanos Ltda Advogado: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117) Advogada: Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO 3581) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 25/11/2009 n. 49 0007490-45.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 00074904520098220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Apelado: Elias Gomes Feitosa Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 24/03/2010 n. 50 0144700-90.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01447009020088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Project Music Indústria Eletrônica Ltda ME Advogada: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739) Advogada: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849) Advogado: Alexandre Fontana Berto (OAB/SP 156232) Apelada: P. J. Equipamentos de Som Ind. e Com. Ltda Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 12/01/2010 n. 51 0001671-57.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00016715720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Raimundo Barbosa Prata Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Apelado: Banco Citicard S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225545) Advogado: Alessandro de Oliveira Thuller (OAB/RJ 102861) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Michael Ogawa (OAB/SP 130671) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/12/2009 n. 52 0085849-94.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00858499420098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: PB Comércio de Petróleo Ltda Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Apelado: Eduardo Patton Flores Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 22/03/2010 n. 53 0176444-18.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01764441820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Ok Veículos Ltda-ME Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Apelada: Maria Luiza Nascimento da Silva Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 15/01/2010 n. 54 1007444-34.2007.8.22.0002 Apelação Origem: 00744438320078220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Celso Mattiuzi Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640) Advogado: Vinícius de Brito Pozza (OAB/RO 2547) Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Altivani Ramos Lacerda (OAB/MT 2304) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 20/07/2009 n. 55 0005323-79.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00053237920098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Banco Finasa S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Paulo Celso Pompeu (OAB/SP 129933) Advogado: Wladimir Danese Alimari (OAB/SP 126831) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Apelada: Gecilda Silva de Assis Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 19/03/2010 69 n. 56 0207200-10.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 02072001020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Cipa Industrial de Produtos Alimentares Ltda Advogado: Walter Marques Siqueira (OAB/GO 11730) Advogada: Maria Paula Ferreira Felipeto (OAB/GO 17364A) Advogada: Wanessa Silveira Costa (OAB/GO 25250) Apelado/Recorrente: Caio César da Silva Vieira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 19/01/2010 n. 57 0000128-19.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00001281920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Cimopar Móveis Ltda Advogado: Nilton Pinto de Almeida (OAB/RO 4031) Apelada/Recorrente: Eliene Martins Reis Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Advogado: Renan Correia Lima (OAB/RO 495E) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 06/11/2009 n. 58 0090200-68.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00902006820088220007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Atos Louro de Carvalho Advogado: Teófilo Antônio da Silva (OAB/RO 1415) Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Apelado: Elizeu Diniz Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 11/11/2009 n. 59 0147320-87.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01473208720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogada: Andréa Veloso Aguiar (OAB/DF 11696) Advogada: Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453) Advogada: Karla Sanae Kobaiashi (OAB/DF 21901) Apelada: Cooperativa de Trabalho Agro Ambiental de Rondônia - COOTRARON Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 28/01/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 60 1018977-56.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 01897756720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante/Recorrido: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Advogada: Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775) Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731) Apelada/Recorrente: Maria Orisleide Mota de Sousa Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Prevenção em 05/08/2009 n. 61 0000534-13.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 00005341320098220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: Cristiane Aparecida Fagundes de Lima Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Apelada: Silva & Maria Lemos Ltda Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO 4227) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 24/03/2010 n. 62 0125685-84.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01256858420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante/Apelada: Sebastiana Soares Tenório Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Apelada/Apelante: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 09/11/2009 n. 63 0171968-97.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01719689720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Aluízio dos Santos Lima Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Apelado: Banco Paulista S/A Advogado: Wilton Roveri (OAB/SP 62397) Advogada: Eliana Lúcia Toledo Feltrin (OAB/SP 266593) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 18/03/2010 70 n. 64 0260852-39.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02608523920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Rádio TV do Amazonas Ltda Advogado: Antônio Coriolano Camboim de Oliveira (OAB/RO 288A) Apelada: Boa Nova Comércio de Pneus Ltda Advogado: Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521) Advogado: José João Soares Barbosa (OAB/RO 531) Advogada: Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935) Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 19/10/2009 n. 65 0253201-53.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02532015320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Antônio Júnior Queiroz da Silva Advogada: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Advogada: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Advogado: Arioswaldo Freitas Gil (OAB/RO 367E) Apelada: Bpn Créditus Brasil Promotora de Vendas Ltda Advogado: Fábio Roberto de Almeida Tavares (OAB/SP 147386) Advogado: Rafael Antônio da Silva (OAB/SP 244223) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 26/01/2010 n. 66 0096372-26.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00963722620088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Maria Celci Costa Rissi Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 27/01/2010 n. 67 1004685-97.2007.8.22.0002 Apelação Origem: 00468577120078220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Apelante: Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado: Vinícius de Brito Pozza (OAB/RO 2547) Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358) Advogado: Cleiton Carlos de Abreu Coelho Barreto (OAB/RO 428E) Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO 411E) Advogada: Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Mirian Cristina Nogueira (OAB/RO 421E) Advogado: Joaquim Portes de Cerqueira César (OAB/SP 72110B) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 23/06/2009 n. 68 0234700-85.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02347008520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Ana Glória Cortez Góes Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado: Guilherme Nascimento Frederico (OAB/SP 247095) Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Advogada: Karen Amann (OAB/SP 140975) Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 24/02/2010 n. 69 0006767-35.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00067673520098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Cleonir Miguel dos Santos Silva Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 01/03/2010 n. 70 0016679-74.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00166797420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Apelado: Izaias Humberto Barbosa de Sousa Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Advogada: Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 n. 71 0056247-97.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00562479720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: R L S Ribeiro ME Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: Serasa S/A 71 Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Advogado: Rafael Augusto Costa Parisi (OAB/SP 247501) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 21/01/2010 n. 72 0043058-57.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 00430585720068220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Depósito de Materiais de Construção São Marcos Ltda Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Apelada: Hosana de Souza e Silva Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 24/02/2010 n. 73 0292991-44.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02929914420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317) Apelada: Mislaine Batista de Lima Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 18/03/2010 n. 74 0064800-33.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00648003320098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Apelada: Andréia Zirondi Rigolon Advogado: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211) Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/ RO 2476) Advogada: Mônica Maria Trevisani (OAB/RO 2601) Advogado: Marcelo Gomes dos Anjos (OAB/RO 4087) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 29/10/2009 n. 75 0127086-81.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01270868120088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Irineu Batista de Souza Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529) Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogado: Antonio Fernando Siqueira Rodrigues (OAB/SP 45091) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 07/01/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 76 0036815-92.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00368159220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada: Rosemeire de Souza Oliveira Cruz (OAB/SP 168580) Apelada/Recorrente: Manoranjithamany Thiyagarajah Advogado: Lúcio Ferreira Salvatierra (OAB/RO 1657) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 24/02/2010 n. 77 0059858-58.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00598585820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Banco Fininvest S/A Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP 126787) Advogada: Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A) Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A) Apelado: Osmar Valentim Machado Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 18/01/2010 Porto Velho, 19 de abril de 2010. 72 Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza. Havendo quorum legal, às 8h30min, o Excelentíssimo Desembargador-Presidente saudou todos os presentes e declarou abertos os trabalhos da sessão. Na sequência e pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos: PROCESSOS JULGADOS 01 – Processo Administrativo n. 2005969-61.2009.8.22.0000 Origem: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia (003/2008-CG) Objeto: Processo Administrativo Disciplinar Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por sorteio em 11/05/2009 Pedido de vista: Desembargador Miguel Monico Neto, em 14.12.2009 DECISÃO: “O TRIBUNAL JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO (QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO), POR MAIORIA. VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES IVANIRA FEITOSA BORGES E VALTER DE OLIVEIRA E, EM PARTE, OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA E GABRIEL MARQUES DE CARVALHO”. Observações: 1) Compareceu à sessão e acompanhou o julgamento deste processo o e. Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Ausente o magistrado/requerido que, não obstante tenha sido intimado para a sessão, peticionou nos autos requerendo que o julgamento prosseguisse sem a presença dele. TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO SESSÃO ORDINÁRIA ATA Nº 791 02 – Processo Administrativo n. 2009435-63.2009.8.22.0000 Origem: Departamento de Recursos Humanos (109/ DRH/2007) Objeto: Recurso em face da pena de demissão aplicada em Processo Administrativo Disciplinar Recorrente: Cintia Viana Calazans Salim Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258) Advogado: Marcio Antônio Pereira (OAB/RO 1.615) Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3.181) Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Impedidos: Desembargadores Moreira Chagas e Zelite Andrade Carneiro DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”. ATA DA 791ª (SEPTINGENTÉSIMA NONAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 12 DE ABRIL DE 2010, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes, Renato Martins Mimessi, Gabriel Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Paulo Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto. 03 – Processo Administrativo n. 2001577-15.2008.8.22.0000 Origem: Departamento de Recursos Humanos (216/ DRH/2007) Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de pagamento de diferença salarial/distribuidor pro tempore Recorrente: Silvanir Ribeiro de Toledo Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946) Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Impedidos: Desembargadores Moreira Chagas e Zelite Andrade Carneiro DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível PUBLICAÇÃO DE ATAS TRIBUNAL PLENO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 04 - Processo n. 0033831-06.2009.8.22.1111 Origem: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia Objeto: Renúncia à Delegação do Tabelionato de Protesto da Comarca de Jaru/RO Requerente: Marcelo Paula de Almeida Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes DECISÃO: “O PLENO DECLAROU, POR UNANIMIDADE, EXTINTA A DELEGAÇÃO DO TABELIONATO DE PROTESTO DA COMARCA DE JARU OUTORGADA AO SENHOR MARCELO PAULA DE ALMEIDA, BEM COMO DESIGNOU, EM CARÁTER PRO TEMPORE, A SENHORA DANIELA ALVAREZ YAMAGUCHI PAULA DE ALMEIDA PARA RESPONDER PELO REPORTADO OFÍCIO ENQUANTO PERDURAR A VACÂNCIA”. Observação: Processo submetido à apreciação da Corte em mesa, independentemente de pauta, por indicação do relator. PEDIDO DE VISTA 01 – Processo Administrativo n. 2012669-24.2007.8.22.0000 (n. ant. 200.000.2007.012669-0) Origem: Departamento de Recursos Humanos (704/ DRH/2004) Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de retorno da vantagem pessoal de quintos a remuneração, como paga antes da revisão feita pela comissão especial Recorrente: Isis Chagas Barreto Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Distribuido por sorteio em 05/12/2007 Redistribuido por sorteio em 09/01/2008 Impedido: Desembargador Moreira Chagas Pedido de vista: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, em 22/03/2010 DECISÃO anterior: APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM.” DECISÃO proferida: “APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, DIVERGINDO DO RELATOR PARA PROVER O RECURSO, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS DEMAIS AGUARDAM”. DECISÃO parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO, TENDO DIVERGIDO PARA PROVER O RECURSO O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS DEMAIS AGUARDAM.” ASSUNTOS EXTRAPAUTA Franqueada a palavra, o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Vice-Presidente, manifestou-se comunicando a todos que em cumprimento ao disposto no art. 352 do RITJ/ 73 RO, foi determinada, a partir de 7 de abril, a suspensão da distribuição para o Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, cuja aposentadoria ocorrerá no dia 7 de maio do corrente ano. Entretanto, tendo em vista o que dispõe o artigo 359 do Regimento Interno quanto à redistribuição dos processos remanescentes no gabinete do Desembargador, considerando a realidade atual de designação de Juízes de Direito para atuarem nas Câmaras e o fato de que será designado um juiz para responder pelo gabinete até a posse do novo Desembargador, o Vice-Presidente solicitou à Corte autorização para não proceder tal redistribuição. O Pleno, à unanimidade, autorizou a não redistribuição”. Após, no uso da palavra, o Desembargador Eliseu Fernandes manifestou-se solicitando ao Presidente que seja examinada a questão da divulgação e do consequente acompanhamento pelo cidadão dos trabalhos e atividades que o Judiciário vem desenvolvendo. Na sequência, solicitou também esclarecimentos quanto à necessidade de preservação dos dados constantes de processos administrativos de magistrados, a exemplo do 1º julgado nesta assentada. Considerando o exposto, o Vice-Presidente declarou que não há impedimento relativo à adoção das iniciais do requerido nos processos administrativos sigilosos, ficando deliberado pela Corte que, a exemplo do que ocorre no Conselho Nacional de Justiça, este será o procedimento adotado nas autuações dos futuros feitos dessa natureza. Nada mais havendo, às 11h5min, o Desembargador-Presidente, após a aprovação da ata, declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 12 de abril de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 554 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário I deste Tribunal, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e dez. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eurico Montenegro. Presentes os Excelentíssimos Desembargador Eliseu Fernandes e o Juiz Daniel Ribeiro Lagos, em substituição ao Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, em gozo de férias. Procurador de Justiça, Ivo Benitez. Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva. Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente deu boasvindas a todos, registrou a presença dos acadêmicos do Curso de Direito da Faculdade FARO acompanhados pelo professor Raduan Miguel Filho, e pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes da pauta. Foi levado a julgamento os autos de Apelação n. 1004287-77.2008.8.22.0015, remanescente da Sessão de Julgamento do dia 07/04/2010. Foi proferida sustentação oral nos autos de Mandado de Segurança ns. 0001856-64.2010.8.22.0000 e 0002554- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 70.2010.8.22.0000, pelo advogado Fernando Roberto Galhardo (OAB/RO 4528). Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça pediu licença e se retirou. PROCESSOS JULGADOS 01 - 0003129-78.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0123355-35.2008.8.22.501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Pacientes: Eleryan de Oliveira Pinto e Leonardo Rodrigues Costa Impetrantes (Advogados): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) e outro Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: JUIZ DANIEL RIIBEIRO LAGOS Distribuído por prevenção de magistrado em 18/03/2010 Decisão: “JULGOU-SE PREJUDICADO O HABEAS CORPUS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 02 - 0003072-60.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0042926-68.2009.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Paciente: Erasmo Carlos Araújo do Nascimento Impetrante (Advogado): Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por sorteio em 17/03/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 03 - 0003033-63.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0001314-95.2010.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Joel Soares Oliveira Impetrante (Advogado): James Nicodemos de Lucena (OAB/ RO 973) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por sorteio em 16/03/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 04 - 0003939-53.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0002292-02.2010.8.22.0007 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Luciene Garcia Barbosa Impetrantes (Advogados): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/ RO 3175) e outro Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: JUIZ DANIEL RIIBEIRO LAGOS Distribuído por sorteio em 05/04/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 74 05 - 0003645-98.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0103082-98.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Everton Henrique dos Santos Marques Impetrante (Advogado): Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por sorteio em 26/03/2010 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 06 - 0055160-09.2009.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 0055160-09.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO Procuradores: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) e outros Agravado: Raimundo Nonato Araújo da Silva Advogados: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) e outros Relator: DES. ELISEU FERNANDES Interposto em 03/02/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 07 - 1015072-43.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0150720-12.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Estado de Rondônia Procuradores: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) e outros Embargado: José Roberto Vasques de Freitas Advogada: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 08/04/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 08 - 0003958-93.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 0005060-082009.8.22.0015 Guajará Mirim/2ª Vara Cível Embargante: Eliana da Silva Oliveira Advogados: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) e outros Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Opostos em 09/04/2010 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 09 - 0020781-42.2009.8.22.0001 Agravo Regimental em Apelação Origem: 0020781-42.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Marcelo Calixto da Cruz Advogados: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) e outros Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procuradores: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) e outros Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Interposto em 30/03/2010 Decisão: “NEGOU-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 10 - 0098539-86.2008.8.22.0501 Apelação Origem:0098539-86.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Adriano Pereira de Melo Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 15/09/2009 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 11 - 0002540-86.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Claúdio Luiz Cavalcante de Oliveira Advogada: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 03/03/2010 Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 12 - 0009890-14.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0009890-14.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Marcelo Maciel da Silva Advogada: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 13 - 0005444-65.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0005444-65.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Maicon Maguel Alves Batista Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 13/10/2009 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 14 - 0002223-88.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Paulo Ricardo de Lima Moraes Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 24/02/2010 Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 75 15 - 1012549-55.2008.8.22.0002 Apelação Origem:0125490-62.2008.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 02/07/2009 Decisão: “ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO ESTADO DE RONDÔNIA E DECLAROU-SE NULA A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Á UNANIMIDADE”. 16 - 0111381-98.2008.8.22.0501 Apelação Origem:0111381-98.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: João Paulo Galdino Batista Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 19/01/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 17 - 0039926-39.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0039926-39.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Edneuzo Ferreira Leite Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Apelante: Ana Marta Neves Pinheiro Advogada: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/01/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE EDNEUZO FERREIRA LEITE E DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO DE ANA MARTA NEVES PINHEIRO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 18 - 0100997-84.2009.8.22.0002 Apelação Origem:0100997-84.2009.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800) Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 25/11/2009 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 19 - 0016861-97.2009.8.22.0021 Apelação Origem:0016861-97.2009.8.22.0021Buritis/1ª Vara Criminal Apelante: Dilnair Firmino Chagas Advogado: Alessandro de Jesus P. Peres (OAB/RO 2383) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 10/02/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 20 - 0004766-98.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Fernando Garcia Xavier Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430) Impetrada: Secretária Adjunta de Estado da Saúde Impetrada: Gerente de Programas Estratégicos de Saúde da SESAU Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 18/12/2009 Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES”. 21 - 0002705-36.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem:0000105-91.2010.8.22.0016 Costa Marques/1ª Vara Cível Agravante: Raimundo Mesquita Muniz Advogada: Jacqueline Máximo Fernandes Correia (OAB/SP 263053) Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4081) Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto: Perda da Função Pública Interposto em 19/03/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 22 - 0060461-86.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0060461-86.2009.8.22.0501Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Marcos Sérgio Araújo do Carmo Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 05/02/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 23 - 0156250-60.2009.8.22.0001 Apelação Origem:0156250-60.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Apelante: Gilto Ribeiro de Toledo Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 08/10/2009 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 24 - 1005621-52.2008.8.22.0014 Apelação Origem:0056215-87.2008.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323) 76 Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B) Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B) Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690) Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987) Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217) Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515) Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074) Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748) Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3007) Apelado: Manoel Portela da Silva Advogado: Viviane Dias Previato (OAB/RO 3259) Advogada: Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042) Advogado: Evander Dias (OAB/RO 2530) Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Distribuído por Sorteio em 03/08/2009 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 25 - 0272696-20.2007.8.22.0001 Apelação Origem:0272696-20.2007.8.22.0001Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: José Ferreira de Queiroz Advogado: Edio Antônio de Carvalho (OAB/RO 2376) Advogada: Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Procuradora: Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 11/09/2009 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 26 - 0001571-71.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0263244-20.2006.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravantes: Alzeneide Marcolino Coutinho, Cláudio Aparecido de Nadai, Conceição de Maria Torres Gedeon e outros Advogada: Silvana Laura de Souza Andrade (OAB/AC 2737) Advogado: Antônio César Cavalcanti Júnior (OAB/RN 2268) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Honorários Advocatícios Distribuído por Sorteio em 05/02/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 27 - 0102971-96.2008.8.22.0001 Apelação Origem:0102971-96.2008.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Aloncio Mateus Pereira Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Advogada: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 26/10/2009 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 28 - 0017731-97.2008.8.22.0015 Apelação Origem:0017731-97.2008.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante: Luiz Ângelo Tártaro Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO 3190) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 23/09/2009 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 29 - 1033012-21.2008.8.22.0001 Apelação Origem:0330125-08.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Apelante: Villi Pedrini Advogado: Marcos Paulo Andrade Júnior (OAB/SC 15458) Advogado: Valdevino Pedro da Silva (OAB/SC 4597) Advogada: Marceli Mota Welter (OAB/SC 25502) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 26/06/2009 Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA 1004287-77.2008.8.22.0015 Apelação Origem: 0042876-58.2008.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante : Conselho Regional de Farmácia dos Estados de Rondônia e Acre - CRF/RO/AC Advogada: Silvana Laura de Souza Andrade (OAB/RO 4080) 77 Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039) Apelado: Município de Guajará Mirim - RO Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596) Procurador: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289B) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Dívida Ativa Distribuído por Sorteio em 02/09/2009 Decisão Parcial: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO “ PROCESSOS ADIADOS 0001856-64.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrantes: Antônio Segundo Trajano Lira, Antônio Wilson da Silva das Graças, Arnaldo de Oliveira Ribeiro e outros Advogados: Fernando Roberto Galhardo (OAB/RO 4528) Edesio Galhardo (OAB/RO 4045) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 11/02/2010 0002554-70.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrantes: Adriano Furtunato, Alessandra Leal Almeida da Silva, Ânderson Pereira dos Reis e outros Advogados: Fernando Roberto Galhardo (OAB/RO 4528) e Edesio Galhardo (OAB/RO 4045) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2010 0011278-94.2009.8.22.0001 Apelação Origem:0011278-94.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Antônio Edson Andrade Advogada: Josélia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Advogado: José Geraldo Valentim Rios (OAB/RO 502E) Advogada: Tatiane de Souza Lima (OAB/RO 392E) Apelado: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Procuradora: Ana Maria Lessa Mariaca (OAB/RO 1182) Procurador: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Procuradora: Blandina Amélia Leonardo Pinto Gonçalves (OAB/RO 1705) Procurador: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 14/12/2009 Concluída a pauta de julgamento, o desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 11h38. Porto Velho, 14 de abril de 2010. (a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 20/04/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de interposição :19/04/2010 Data do julgamento : 19/04/2010 2006019-87.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança) Embargante: Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Ronaldo Furtado e outros Embargados: Derli Miguel Alves Cavalheiro e Claudiney de Freitas Advogados: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4.069) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Vários argumentos. Desnecessidade de apreciação de todos. Inexiste omissão quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, não estando o Tribunal obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos ou alegações indicados no recurso. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 20/04/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :10/02/2010 Data do julgamento : 23/03/2010 0002884-77.2009.8.22.0008 Apelação Origem: 00028847720098220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogados: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO16.854) e Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1.358) Apelado: José Luiz Neto Advogados: Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3.612) e Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3.583) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Consórcio de bem móvel. Taxa de administração. Livre pactuação. Permissividade legal. Taxa de mercado. Abusividade não constatada. Nos termos do que dispõe o artigo 33 da Lei n. 8.177/91 e da circular n. 2766/97 do Banco Central do Brasil, não há que se 78 falar em abusividade da taxa de administração do consórcio pelo fato de ser esta livremente pactuada, máxime ao se verificar que o limite estabelecido entre as partes adequa-se aqueles praticados na média geral de mercado. Data de interposição :12/03/2010 Data do julgamento : 30/03/2010 0001569-04.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 0000115832018220001 Porto Velho/RO (6ªVara Cível Falência e Concordata) Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033), Reynaldo Augusto RIBEIRO Amaral (OAB/ro 4.507) E OUTRA Agravado: Adelene Barbosa de Freitas e outroS Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3.471) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : AGRAVO INTERNO em agravo de intrumento. Ausência. peças facultatativas. Deficiência. formação. instrumento. ônus do agravante É ônus do agravante a instrução do feito no momento de sua interposição. No caso de agravo de instrumento, observar-se-á, em primeiro lugar, as peças previstas no inciso I do artigo 525 do CPC – peças obrigatórias - depois, dependendo dos objetivos recursais, o recorrente deve preocupar-se em acrescentar ao recurso aquelas peças necessárias para que o julgador tome conhecimento da situação a ser analisada, possibilitando-lhe a correta apreciação do caso. Data de distribuição :25/02/2010 Data do julgamento : 30/03/2010 0023940-75.2005.8.22.0019 Apelação Origem: 00239407520058220019 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Mauro Alves de Lima Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO770) Apelada: Associação Rural Santo Afonso Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”por unanimidade, negar provimento ao RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Ação civil pública. Dano ambiental. Atividade extrativa. Comprovação de irregularidade das autorizações. Danos comprovados. Cessação da extração. Manutenção. Comprovados os danos ambientais, bem como a irregularidade na documentação ambiental expedida pelos órgãos responsáveis, haja vista não haver autorização definitiva para exploração da área, deve ser mantida a sentença que determina a cessação da extração mineral. Data de distribuição :20/01/2010 Data do julgamento : 30/03/2010 0033441-68.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00334416820098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Paulo Vitor Rivero de Carvalho Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda. Advogados: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3.331), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outro Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Inocorrência. Ausência de lesão de bens imateriais. O mero aborrecimento inerente à vida em sociedade não configura dano moral, que necessita de ofensa à esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. Assim, não ocorrendo ofensa aos bens imateriais consagrados e tutelados pela Carta Magna, os quais são pressupostos indispensáveis a viabilizar a procedência do pedido de indenização por dano moral, inexiste o dever de reparação. Data de distribuição :21/01/2010 Data do julgamento : 06/04/2010 0003216-65.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00032166520098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Condomínio Residencial Tom Jobim Advogados: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3.963) e João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2.213) Apelada: Diana Maria Joekel Kassem Advogados: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251 - B) e Suely Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252 - B) Apelada: Geraldo Assis Construções Ltda. Advogado: Joaquim Ribeiro Lorga (OAB/DF 1.105 - A) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Medida cautelar inominada. Suspensão de sentença. Impossibilidade. Ação própria não manejada. Fatos afetos a processo de conhecimento. Ausência de indicação da ação principal. É incabível a suspensão de sentença transitada em julgado por mera decisão em ação cautelar inominada da qual sequer houve indicação da ação principal a ser interposta no prazo legal, mormente por haver necessidade de dilação probatória do feito para melhor instrução acerca dos fatos e por inexistir flagrante ilegalidade nos atos que se pretende obstar. Data de distribuição :15/03/2010 Data do julgamento : 06/04/2010 0027816-63.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00278166320088220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Cerâmica Romana Ltda. Advogados: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1.586) e Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2.930) Apelada: Eletrogóes S/A 79 Advogados: Cristhianne Paula Cremonese (OAB/RO 2.470), Cibele Thereza Rissardo (OAB/RO 235-B) e outro Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. Mostra-se imprescindível, para o fito de viabilizar o conhecimento do recurso esgrimido, que haja contestação dos argumentos delineados no comando sentencial. O recurso deve conter a dedução lógica das razões que combatem a sentença. A simples alusão ou repetição de argumentos não atendem a esse pressuposto. Data de interposição :05/04/2010 Data do julgamento : 06/04/2010 0064984-92.2000.8.22.0005 Agravo em Apelação Origem: 00649849220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível) Agravantes: L. N. A. A. S. e outro Advogados: Alcides Batista de Lima Neto (OAB/MT 7525) e Andressa Puorro (OAB/MT 3781) Agravada: P. G. F. V. & C. L. M. Advogados: Alessandra Silva Vilela (OAB/RO 1158) e Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) e outro Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Não conhecimento de apelação. Recurso utilizado como sucedâneo de outro. Impossibilidade. Intempestividade. Ausência de preparo. Inadmissibilidade. A decisão que deixou de conhecer apelo interposto em lugar de agravo de instrumento deve ser mantida, mormente quando se percebe sua intempestividade para ser processada como o recurso interposto, ou mesmo por ter sido protocolada perante autoridade incompetente. Mesmo que ultrapassadas as impropriedades do recurso, é inadmissível o conhecimento de apelo desacompanhado do necessário preparo. Data de distribuição :04/02/2010 Data do julgamento : 06/04/2010 0070490-74.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 00704907420088220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Marchesan Implementos e Máquinas Agricolas Tatu S/A Advogados: Roberto Carlos Keppler (OAB/SP 68.931), Thiago Beretta Galvão godinho (OAB/SP 195.908) e outra Apelado: Aristides Lorenço de Corduva Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1.541) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Apelação cível. Inexistência de relação jurídica entre as partes. Cobrança. Inscrição indevida. Dano moral puro. Presunção. Critérios de fixação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou reputação. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à capacidade econômica das partes. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 20/04/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição: 01/02/2010 Data do julgamento: 14/04/2010 0250045-28.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 02500452820068220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco DaimlerChrysler S/A Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB/SP 108.911) Apelada: Continental Distribuidora de Alimentos Ltda. Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Busca e apreensão. Abandono de processo. Evidenciado que a parte demonstra a tentativa de diligências para localizar o devedor e o bem objeto da alienação fiduciária, não se configura abandono processual. Data de distribuição: 15/09/2009 Data do julgamento: 14/04/2010 0055953-86.2007.8.22.0010 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00559538620078220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Agravante: Telma Cristina Vieira de Jesus Tristão Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2.061) Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3.214) Apelada/Agravada: Maria Aparecida da Silva Gomes Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1.602) Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2.242) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITAR A PRELIMNAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Embargos de terceiro. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceções da Lei n. 8.009/90. Pensão alimentícia decorrente de ato ilícito. Fraude a execução. 80 O comando do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90, excepcionando a regra geral da impenhorabilidade do bem de família, também se aplica aos casos de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito. As verbas não decorrentes do pensionamento mensal não podem ser garantidas como bem de família por não se constituírem exceções da referida lei. Evidenciados os indícios de fraude à execução, subsiste a penhora sob imóvel bem de família excepcionado pela Lei n. 8009/90. Data de distribuição: 14/10/2009 Data do julgamento: 14/04/2010 0275965-33.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02759653320088220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Alexandre Antunes Barakat Advogado: Maurício Calixto Júnior (OAB/RO 3.906) Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111) Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1.099) Apelado: Banco Finasa Bmc S/A Advogada: Lia Damo Dedecca (OAB/SP 207.407) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511) Advogado: Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB/SP 268.408) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Consignação em pagamento. Empréstimo bancário. Liquidação antecipada. Abatimento proporcional de juros e demais acréscimos. Direito potestativo do consumidor. Valores divergentes. Informação expressa de preposto. Procedência da ação. É direito potestativo do consumidor o abatimento proporcional dos juros e demais acréscimos quando solicitar a liquidação antecipada de empréstimo bancário, devendo ser julgada procedente ação de consignação em pagamento, quando provado que lhe foi apresentada por preposto da instituição financeira valor para liquidação menor que aquele enviado no documento para pagamento. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 20/04/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição: 16/12/2009 Data do julgamento: 13/04/2010 0002515-10.2009.8.22.0000 Agravo Regimental em MANDADO de Segurança Agravante: Daubi Douglas Chianca Politis Advogados: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) e Guto Santos de Menezes (OAB/RO 4286) Agravado: Secretário de Estado da Administração Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Administrativo e Processo Civil. Concurso Público. Policial Militar. Altura. Legalidade da Exigência. Ausência de prova pré-constituída. Denegação. É legal a exigência de altura mínima para o exercício de atividade policial porquanto pertinente e correspondente ao exercício da função. O simples atestado de médico particular não tem o condão de desqualificar e desconstituir avaliação de junta médica de concurso público, já que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, devendo o candidato, ao expor sua insurgência, valer-se das vias ordinárias e produzir a contraprova mediante elemento competente – em especial a prova pericial – já que na via estrita do MANDADO de segurança a prova deve ser pré-constituída. É aplicável o art. 285-A do CPC às ações de competência originária, de tal modo que possa o relator, nestas, em caso de reiteradas decisões sobre a matéria, denegar MANDADO de segurança. Data de distribuição: 05/02/2010 Data do julgamento: 13/04/2010 0015559-06.2008.8.22.0009 Apelação Recurso Adesivo) Origem: 00155590620088220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Recorrido: Luiz Francisco Felizardo Advogada: Ana Paula Gomes da Silva (OAB/RO 3.596) Apelado/Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO10-B) Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61-B) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.”. Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público. Agente penitenciário. Gratificação de risco de vida devida na forma de vantagem abrangente. Lotação após edição da lei n. 1.068/02. Impossibilidade. Pagamento do adicional de insalubridade. Situação de trabalho prejudicial à saúde. Período em que há ausência de norma específica. Base de cálculo. Salário mínimo. Período em que há a vigência de norma específica. Regra legal. Vencimento do servidor. Implementação. Legalidade. A aratificação de risco de vida, prevista na lei complementar n. 67/92 (art. 42), passou a ser devida aos agentes penitenciários estaduais, a partir da edição da lei n. 1.068/02 (art. 4º, inc. IV), na forma da rubrica denominada vantagem abrangente, sendo considerada parcela autônoma e de caráter definitivo. O servidor que teve sua atividade funcional iniciada após a extinção da lei complementar n. 67/92, em 19 de abril de 2002, não faz jus à gratificação de risco de vida. O adicional de insalubridade é devido em razão da situação de existência de trabalho prejudicial à saúde a que são submetidos o trabalhador. Tratando-se de servidor público, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade decorre de lei. Havendo lei especifica disciplinando o pagamento do referido adicional, fixando como base de cálculo para o seu pagamento, seus vencimentos, deve ela ser respeitada, desde a sua vigência. Contudo, se não haver norma específica estabelecendo a base de cálculo no qual deverá incidir os percentuais relativos ao pagamento do adicional de insalubridade, é pacífico o 81 entendimento desta Corte de Justiça de que o parâmetro a ser utilizado pela Administração, será o correspondente ao salário mínimo vigente a época dos fatos, uma vez que é defeso ao judiciário proceder como legislador positivo. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Data: 20/04/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Especiais Reunidas Data de distribuição: 23/12/2009 Data do julgamento: 09/04/2010 0004836-18.2009.8.22.0000 Ação Rescisória Autor: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676) Ré: Aparecida Antônia da Silva Lacerda Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Ação rescisória. Policiais civis. Delegado. Regime remuneratório. Subsídio. Divergência. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula n. 343 do STF. Violação literal de lei (art. 485, V, do CPC). A jurisprudência do STF emprega tratamento diferenciado à violação da lei comum em relação à da norma constitucional, deixando de aplicar o disposto em sua Súmula 343, quando a questão versar sobre interpretação divergente de norma constitucional. Deve ser julgado procedente o pedido de rescisão de acórdão, que concedeu a segurança para permitir que servidor público estadual (delegado da Polícia Civil) receba de forma autônoma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em razão de violar comando constitucional (arts. 39, § 4º c/c 144, IV, § 9º) e legislação estadual (art. 11, § 1º, da Lei n. 1.041/02), que instituíram o regime de pagamento por meio de subsídio e neste se encontram incorporadas as gratificações e vantagens adquiridas pelo servidor, vedado o pagamento destas em rubrica individualizada. CÂMARA CRIMINAL Data: 20/04/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição: 07/02/2008 Data de redistribuição: 01/01/2010 Data do julgamento: 25/03/2010 1002034-86.2007.8.22.0004 Apelação Criminal Origem: 00203410820078220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Luciana Aparecida da Silva e outro(a/s) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia e outro(a/s) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.”. Ementa: Furto. Confissão. Harmonia com outros elementos de prova. Absolvição. Impossibilidade. A confissão das acusadas aliada a outros elementos de convicção, constitui prova suficiente para justificar a condenação. Princípio da insignificância. Valor salário mínimo. Furto qualificado. Inviável. Inaplicável o princípio da insignificância quando o bem subtraído for avaliado acima de valor equivalente ao salário mínimo vigente à época do fato. Data de distribuição: 08/02/2010 Data do julgamento: 15/04/2010 0001646-13.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00215597420038220016 Costa Marques (1ª Vara Criminal) Paciente: Paulo Barbosa da Silva Impetrante: Sergio Vieira Ramos (OAB/MT 5.012-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MODIFICAR O REGIME PRISIONAL.”. Ementa: Homicídio qualificado. Ausência injustificada do distrito da culpa. Chamamento à justiça. Resistência. Concessão da ordem. Impossibilidade. Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, quando restar demonstrada a ausência injustificada do acusado do distrito da culpa e a sua resistência em atender, mesmo intimado, ao chamamento da justiça. Data de distribuição: 04/03/2010 Data do julgamento: 15/04/2010 0002563-32.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00014892520108220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal) Paciente: Gilberto da Silva dos Santos Impetrante: Moisés Severo Franco (OAB/RO 1.183) Impetrante: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Violação de direito autoral. Preventiva. Requisitos ensejadores. Inexistência. Liberdade provisória. Concessão. Inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem a necessidade da segregação cautelar do paciente, concederse-á a ordem para que possa responder ao processo em liberdade. Data de distribuição: 15/03/2010 Data do julgamento: 15/04/2010 0002962-61.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01778745919958220001 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal do Júri) Paciente: Manoel Luiz de Brito Impetrante: Hugo Miranda Brito Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de PortoVelho/RO 82 Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.”. Ementa: Habeas Corpus. Reiteração pedido. Não conhecimento. Havendo identidade de partes e de pedido com habeas corpus já impetrado, não há que se conhecer do pedido, por tratar-se de mera reiteração de pleito já examinado anteriormente. Data de distribuição: 26/03/2010 Data do julgamento: 15/04/2010 0003612-11.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00022358120108220007 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Cleber Dias Gomes Impetrante: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3.857) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. “. Ementa: Estupro. Constrangimento ilegal. Revogação. Inviabilidade. Réu primário e de bons antecedentes. Irrelevância. Presentes os requisitos da prisão preventiva, além da existência de indícios de autoria, não demonstrado o constrangimento ilegal, inviável a revogação do decreto prisional. As condições pessoais favoráveis ao paciente são irrelevantes à concessão da ordem quando demonstrado outros elementos que evidenciem a necessidade da segregação. Data de distribuição: 16/11/2009 Data de redistribuição: 01/01/2010 Data do julgamento: 15/04/2010 0041343-27.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00413432720098220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente) Apelante: Aldo Fernando da Silva Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Dosimetria da pena. Afastamento do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Peculiaridades do caso. Condições pessoais do agente. As circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação da pena acima do mínimo legal, considerando-se as peculiaridades do caso e as condições pessoais do agente. Data de distribuição: 19/02/2010 Data do julgamento: 15/04/2010 0101604-55.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01016045520098220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Denise Rodrigues dos Santos Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 83 DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MODIFICAR O REGIME PRISIONAL.”. Ementa: Receptação. Ônus da prova. Inversão. Dolo. Circunstâncias do delito. A apreensão da res furtiva em poder do acusado gera a presunção de autoria e a inversão do ônus da prova, cabendolhe demonstrar que a recebeu de boa-fé. O dolo, em se tratando de receptação, pode ser extraído das circunstâncias do delito, o que possibilita ao julgador auferir juízo de valor em relação ao elemento subjetivo. Revisora e Relatora p/ o acórdão: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa: Dosimetria da pena. Reincidência. Bis in idem. É vedada a utilização da reincidência para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal e também como agravante, se o réu possui uma única condenação com trânsito em julgado, sob pena de incorrer em bis in idem. Data de distribuição: 24/08/2009Data de redistribuição: 01/01/2010 Data do julgamento: 15/04/2010 1001357-55.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00135788720098220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Edmilson Brito da Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À aPELAÇÃO.”. Ementa: Documento falso. Uso. Autodefesa. O uso de documento falso para esconder a verdadeira identidade civil, com o objetivo de ocultar antecedentes criminais e também o fato de ter MANDADO de prisão contra o acusado, configura exercício de autodefesa e afasta a responsabilização do agente, por atipicidade de conduta. Data de distribuição: 15/02/2008 Data de redistribuição: 01/01/2010 Data do julgamento: 15/04/2010 1106551-42.2007.8.22.0005 Apelação Criminal Origem: 00655145220078220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Acácio Ferreira de Almeida Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2.730) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Pena. Privativa de liberdade. Substituição. Restritiva de direitos. Requisitos. Procedência. O registro de inquérito policial em andamento não pode ser considerado maus antecedentes em respeito ao princípio da não culpabilidade e, da mesma forma, uma vez preenchidos os demais requisitos, esse elemento não pode ser utilizado como óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Data de distribuição: 18/04/2008 Data de redistribuição: 01/01/2010 Data do julgamento: 15/04/2010 1003063-77.2007.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: 00306318520078220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Deneir Ferreira de Souza Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Posse de arma de fogo. Período de regularização. Conduta atípica. Absolvição. Se a arma de fogo for apreendida dentro da residência do agente, no período de regularização ou entrega da arma, a conduta será considerada atípica e impõe-se a absolvição do apelante. Data de distribuição: 11/12/2007 Data do julgamento: 15/04/2010 1003931-49.2007.8.22.0005 Apelação Criminal Origem: 00393193020078220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Adilson Turibio de Souza Defensor Público: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1.795) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Data de distribuição: 17/08/2007 Data de redistribuição: 01/01/2010 Data do julgamento: 15/04/2010 1106611-32.2000.8.22.0014 Apelação Criminal Origem: 00661105320008220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Rogério Fúlvio Romano Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2.975) Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461) Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1.051) Advogado: Valdecir Martins da Silva (OAB/RO 1.209) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1.349) Advogado: Mamede Abrão Netto (OAB/RO 862) Apelante: Sandro Moretti Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234-A) pelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. “. Ementa: Receptação. Apreensão da res em poder do acusado. Inversão do ônus da prova. Crime contra a ordem tributária. Materialidade e autoria comprovadas. Em se tratando de receptação, a apreensão da res furtiva na posse do acusado gera a presunção de autoria e inverte o ônus Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO da prova, cabendo-lhe demonstrar que a recebera de boa-fé, caso contrário impõe-se a sua condenação. Comprovado que as guias para pagamento de tributos, apreendidas em poder do acusado, eram por ele autenticadas falsamente para viabilizar o não recolhimento do imposto, impõe-se a condenação pela prática de crime contra a ordem tributária. Data de distribuição: 19/08/2008 Data de redistribuição: 01/01/2010 Data do julgamento: 15/04/2010 1110141-21.2007.8.22.0007 Apelação Criminal Origem: 01014113820078220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Felizardo Silva de Souza Advogados: Maria Odete Miranda(OAB/RO 1.353) e Rubens Alves de Campos (OAB/SP 90.988) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Pena privativa de liberdade. Substituição. Restritiva de direitos. Requisitos. Procedência. O registro de inquérito policial em andamento não pode ser considerado maus antecedentes em respeito ao princípio da não culpabilidade e, da mesma forma, uma vez preenchido os demais requisitos, esse elemento não pode ser utilizado como óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Data de distribuição: 25/03/2010 Data do julgamento: 15/04/2010 0003565-37.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00019551320108220007 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Fabrício Fernandes de Oliveira Impetrante(Advogado): Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Liberdade provisória. Inviabilidade. Evidenciada a periculosidade do agente pela concorrência em crime de roubo praticado mediante violência e concurso de agentes, não há que se falar em liberdade provisória, visto que a hipótese autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Data de distribuição: 17/09/2009 Data do julgamento: 15/04/2010 0053962-25.1995.8.22.0001 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00539622519958220001 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal do Júri) Recorrente: José Capistrano de Farias Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1.779) e Abílio Nascimento (OAB/RO 4-A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia 84 Relator: Desembargador Valter de Oliveira DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Pronúncia. Negativa de autoria. Instigação. Versões antagônicas. Competência do Tribunal do Júri. Materialidade e indícios de autoria. In dubio pro societate. Evidenciada a materialidade e constatados indícios de autoria, a competência para examinar o feito e escolher a tese mais verossímil recai sobre o Conselho de SENTENÇA , porque, em se tratando de pronúncia, o princípio in dúbio pro societate deve prevalecer em detrimento do direito individual do agente. Data de distribuição: 15/01/2008 Data do julgamento: 15/04/2010 1000739-48.2006.8.22.0004 Apelação Criminal Origem: 00073901620068220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Max Roberto de Oliveira Advogados: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) e Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Denunciação caluniosa. Ocorrência. Configura-se o delito de denunciação caluniosa quando alguém atribui a outro a autoria de um crime, que sabe inexistir. Data de distribuição: 29/05/2008 Data do julgamento: 15/04/2010 1000848-31.2007.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: 00084829520078220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Claudeci Bispo dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Roubo. Insuficiência de provas. Condenação. Prova exclusiva da fase inquisitiva. Afronta ao princípio do contraditório. Absolvição. É defesa a expedição de édito condenatório com base exclusiva nas informações da etapa inquisitiva por afronta absoluta ao princípio do contraditório. Data de distribuição: 12/03/2009 Data do julgamento: 15/04/2010 1012630-59.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 01263034720088220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (1ª Vara Criminal) Apelante: Rosinei Oliveira Ribeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA.”. Ementa: Roubo. Momento consumativo. Autoria. Suficiência de prova. Condenação. Dosimetria da pena. Dupla valoração Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO de antecedentes. Injusta exacerbação. Bis in idem verificado. Exclusão da agravante. O crime de roubo consuma-se com a subtração da coisa alheia móvel mediante violência e grave ameaça, não se exigindo que o tempo em que ficou o bem fora da esfera de vigilância da vítima seja prolongado. O reconhecimento por parte das vítimas de roubo, aliado à prova testemunhal, constitui prova suficiente para embasar o decreto condenatório. Incorre em bis in idem a SENTENÇA que, simultaneamente, considera a reincidência penal como circunstância agravante e como circunstância judicial. Data de distribuição: 08/10/2008 Data do julgamento: 15/04/2010 1103051-95.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00305194320088220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (2ª Vara Criminal) Apelante: Jacsonrey da Silva Justiniano Advogada: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598) Apelante: Luiz Carlos Gomes Rodrigues Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.”. Ementa: Latrocínio. Autoria. Suficiência de prova. Absolvição. Impossibilidade. Pena-base. Mínimo legal. Reconhecimento de atenuante. Redução. Inviabilidade. Não se concede absolvição se o conjunto probatório carreado aos autos prova a materialidade e a autoria delitiva dos réus. A fixação da pena-base no mínimo legal torna impossível a redução da reprimenda aquém desse patamar, mesmo reconhecendo em favor do réu a atenuante da confissão espontânea. Data de distribuição: 15/01/2008 Data do julgamento: 15/04/2010 1001697-85.2007.8.22.0008 Apelação Criminal Origem: 00169737620078220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Aurélio dos Santos Defensor Público: Célio Renato da Silveira (OAB/RO 173-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Furto. Tentativa. Valor irrisório. Princípio da insignificância. Dano irrelevante à vítima. Valores fundamentais da sociedade. Perigo. Ausência. Aplicação. Reincidência. Irrelevância. Constatado o valor irrisório da res, sobretudo em face do alto poder aquisitivo da vítima, cujo dano impingido resultou irrelevante, consideram-se preservados os valores fundamentais da sociedade, impondo-se, assim, a aplicação do princípio da insignificância, a despeito da reincidência do agente, que é circunstância irrelevante em tais situação. 85 Data de distribuição: 06/11/2008 Data do julgamento: 15/04/2010 1001706-23.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00170644520078220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Max Pedro Pinheiro Freitas Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, EM QUESTÃO DE ORDEM, DESCLASSIFICAR O CRIME PARA LESÃO CORPORAL E DANO.”. Ementa: Extorsão. “Flanelinha”. Proprietário de veículo. Constrangimento físico ou psíquico. Inexistência. Violência decorrente de discussão. Desclassificação. Possibilidade. Para a caracterização do crime de extorsão é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, qual seja, o constrangimento físico ou psíquico, cuja finalidade seja obrigar a vítima a agir, ou deixar de fazê-lo, de modo a garantir a obtenção de vantagem econômica indevida. Ausentes tais elementos, deve o feito ser desclassificado ao fato típico autônomo em que se enquadrar a ação do agente. Data de distribuição: 17/07/2008 Data do julgamento: 15/04/2010 1001921-79.2005.8.22.0012 Apelação Criminal Origem: 00192112720058220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ailson Aparecido Branco Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A) Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3.659) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MODIFICAR O REGIME PRISIONAL. “. Ementa: Desacato. Elementos probatórios. Absolvição. Impossibilidade. O delito de desacato configura-se quando o réu ofende a funcionário público no exercício da função mediante o uso de palavras ofensivas. Data de distribuição: 26/05/2008 Data do julgamento: 15/04/2010 1002272-94.2006.8.22.0019 Apelação Criminal Origem: 00227261520068220019 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Rogério Kill Cirilo Advogados: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1.812) e Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2.761) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Roubo. Tentativa. Embriaguez voluntária. Reprimenda exacerbada. Confissão. Inexistência. Mínimo legal. Redução. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Impossibilidade. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. É impossível a redução da reprimenda fixada no mínimo e à qual foi aplicado o fator máximo de redução permitido em face da tentativa. Data de distribuição: 14/08/2008 Data do julgamento: 15/04/2010 1005284-90.2008.8.22.0005 Apelação Criminal Origem: 00528496720088220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Fábio Antônio Magalhães de Assis Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ricardo Correia Nepomuceno Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargador Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Roubo. Insuficiência de provas. Dúvidas. Conjunto probatório. Insegurança. Absolvição. Observada mínima dúvida quanto à incidência do crime imputado ao agente, a absolvição é medida que se impõe. Data de distribuição: 18/12/2007 Data do julgamento: 15/04/2010 1008051-10.2004.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 00805154920048220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Moises Freitas da Silva Defensor Público: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Furto. Insuficiência de provas. Absolvição. Havendo mínima dúvida quanto à autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe. Data de distribuição: 06/05/2008 Data do julgamento: 15/04/2010 1011876-98.2000.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 01187684820008220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelantes: Fábio Aparecido Marques do Nascimento e Francisco Sarmento Soares Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE FÁBIO APARECIDO MARQUES DO NASCIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE FRANCISCO SARMENTO SOARES. DE OFÍCIO, ESTENDER O BENEFÍCIO DA DECISÃO DE FÁBIO APARECIDO MARQUES DO NASCIMENTO AO APELANTE FRANCISCO 86 SARMENTO SOARES.”. Ementa: Furto qualificado. Autoria. Confissão de corréu. Outros elementos de prova. Absolvição. Impossibilidade. Substituição da pena. Agente. Cumprimento de pena privativa de liberdade. Incompatibilidade. A confissão e delação de corréu, corroborada por outros elementos probatórios, desautoriza a absolvição. Estando o agente respondendo por outro crime com pena privativa de liberdade, torna-se incompatível a substituição pretendida. Data de distribuição: 18/08/2008 Data do julgamento: 15/04/2010 1107270-92.2005.8.22.0005 Apelação Criminal Origem: 00727018220058220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Josuel Lopes Reina Advogados: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B), Wisley Rezende dos Santos de Almada (OAB/RO 1.217) e Jaedson Rezende dos Santos (OAb/RO 2.325) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Disparo de Arma. Materialidade. Condenação firmada em depoimento do inquérito. Testemunhas de ouvir dizer. Fragilidade probatória. Absolvição. O disparo de arma de fogo efetuado em direção à residência habitada configura o crime previsto no art. 15 da lei n. 10.826/2003, que prescinde de comprovação do local atingido para sua configuração. Os elementos de informação colhidos em sede de inquérito policial devem ser confirmados em juízo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a reforma da SENTENÇA condenatória firmada em prova judicial que consiste, exclusivamente, em testemunhos de ouvir dizer. Data de distribuição: 18/03/2010 Data do julgamento: 15/04/2010 0003168-75.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00853882520098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Gelson Moreira da Silva Impetrante: Mário Gardini (OAB/RO 2.941) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. “. Ementa: Habeas corpus. Excesso de prazo. Atraso justificado na realização da audiência de instrução e julgamento. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. O prazo para encerrar a instrução criminal não é peremptório, comportando prorrogação quando as circunstâncias processuais a recomendam. Uma vez justificado o adiamento da audiência de instrução e julgamento, não há de se falar em desídia ou inércia do juízo em relação à eventual demora no término da instrução, não havendo que se falar em constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 30/03/2010 Data do julgamento: 15/04/2010 0003801-86.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00864881520098220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Mário de Oliveira Moraes Impetrante(Defensor Público): José Francisco Cândido (OAB/ RO 234-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Prisão preventiva. Requisitos ensejadores. Liberdade provisória. Impossibilidade. Excesso de prazo. Atraso justificado na realização da audiência de instrução e julgamento. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Deve ser mantida a segregação cautelar, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, mormente se comprovados os indícios da autoria e suficientemente justificada a garantia da ordem pública. O prazo para encerrar a instrução criminal não é peremptório, comportando prorrogação quando às circunstâncias processuais a recomendam. Uma vez justificado o adiamento da audiência de instrução e julgamento, não há de se falar em desídia ou inércia do juízo em relação à eventual demora no término da instrução, não havendo que se falar em constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Data de distribuição: 08/04/2010 Data do julgamento: 15/04/2010 0004164-73.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00000929220108220016 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Edcarlos Neris Impetrante: Marcos Rogério Garcia Franco (OAB/RO 4.081) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques/RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Excesso de prazo. Inocorrência. Instrução criminal encerrada. Estando o procedimento de formação da culpa dentro dos 86 dias, somatório dos prazos preVistos no Código de Processo Penal, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão, máxime quando encerrada a instrução processual. Data de distribuição: 16/09/2009 Data do julgamento: 15/04/2010 0064152-48.2008.8.22.0015 Apelação Origem: 00641524820088220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Alteildson Guimarães Ferreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MODIFICAr o REGIME PRISIONAL.”. 87 Ementa: Crime de furto. Confissão. Delação. Comparsa inimputável. Condenação. Admissibilidade. Reincidente. Regime semiaberto. Possibilidade. Em se tratando de crime de furto, praticado em concurso de agentes, a delação do menor comparsa reconhecendo sua parte na ação delituosa e individualiza a ação do réu, tem valor probante e autoriza a condenação quando aliada a outras provas dos autos. A reincidência, por si só, não obriga a imposição de regime fechado para o cumprimento da pena, que deve considerar a quantidade da pena e a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Data de distribuição: 17/09/2008 Data do julgamento: 15/04/2010 1000815-65.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00081574720088220501 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal do Júri) Apelante: Maécio Ricardo de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Homicídio tentado. Desclassificação. Disparos de tiros em via pública. SENTENÇA em desacordo com provas dos autos. Materialidade e autoria demonstradas. Testemunhas policiais. Anulação. indeferimento. Provada a materialidade e autoria, não há que se falar em nulidade da SENTENÇA , máximo se em sintonia com provas testemunhais irrefutáveis. Data de distribuição: 11/09/2008 Data do julgamento: 15/04/2010 1000920-07.2006.8.22.0018 Apelação Criminal Origem: 00092068820068220018 Santa Luzia do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Aloncio Salgado de Melo Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B), Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1.726) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Slo Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Absolvição. Desclassificação. Impossibilidade. Restando comprovadas a autoria e materialidade do furto, esta por meio de laudo que descreve o rompimento do obstáculo que possibilitava o acesso à subtração da res, o decreto condenatório, como crime qualificado, torna-se consequência natural, não havendo possibilidade de desclassificação para furto simples. Data de distribuição: 10/03/2008 Data do julgamento: 15/04/2010 1005579-75.2000.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 00557903520008220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Anselmo Garcia de Almeida Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. “. Ementa: Roubo qualificado. Dúvidas. Prova robusta. Confissão. Pena. Mínimo legal. Atenuante. Redução. Impossibilidade. Considera-se plenamente comprovado o delito cujo conjunto probatório apresenta-se harmônico e coerente. Ainda que reconhecidas as atenuantes em favor do agente, é impossível a redução da pena cujo quantum tenha sido fixado no mínimo legal. Data de distribuição: 17/03/2010 Data do julgamento: 15/04/2010 0003081-22.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00146462819978220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Eugênio da Rocha Silvestre Impetrantes (Advogados): Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/ RO 2.682), Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1.423) e Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3.835) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa: Habeas corpus. Homicídio praticado a mais de vinte anos. Evasão do distrito da culpa. Prisão preventiva decretada para assegurar aplicação da lei. Fixação de domicílio durante anos em outro estado da federação. Estado de fuga descaracterizado. A evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para a decretação de prisão preventiva sobretudo quando se tratar da prática de crime contra a vida, porém se comprovado por meio de documentos idôneos que o réu fixou durante anos domicílio certo, o estado de fuga desaparece e com ele a necessidade de recolhimento ao cárcere. Data de distribuição: 06/06/2008 Data do julgamento: 15/04/2010 1001223-42.2006.8.22.0011 Apelação Criminal Origem: 00122357020068220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Anália Rafalski de Carvalho Ebani Advogado: Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro DECISÃO : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa: Denunciação caluniosa. Ausência do elemento subjetivo. Absolvição. Para configuração do delito de denunciação caluniosa é necessário que haja por parte do réu a certeza da inocência da pessoa a quem se atribuiu a prática de crime, caso contrário tal não se verifica. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 88 DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 13/04/2010 Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0004400-25.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0255654-21.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 470E) Advogada: Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/RO 435E) Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562) Agravado: Francisco Cardoso dos Santos Advogado: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) Advogado: Anderson Júnior Ferreira Martins (OAB/RO 3466) Advogado: Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085) Distribuição por Sorteio 0004432-30.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1027573-63.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: C. R. Almeida S/A Engenharia e Construções Advogado: Sandro Gilberto Martins (OAB/PR 23922) Advogado: Sandro Vicentini (OAB/PR 22911) Advogado: Priscila Prestes Zeni (OAB/PR 28322) Advogada: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) Advogada: Circe Maria Lejambre Rodrigues (OAB/PR 9039) Agravante: Hafil Empreendimentos Ltda Advogado: Sandro Gilberto Martins (OAB/PR 23922) Advogado: Priscila Prestes Zeni (OAB/PR 28322) Advogada: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) Advogado: Celso Ceccato (OAB/RO 111) Advogada: Circe Maria Lejambre Rodrigues (OAB/PR 9039) Advogado: Sandro Vicentini (OAB/PR 22911) Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia DER Procuradora: Maria de Fatima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Distribuição por Sorteio 0004445-29.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1000695-64.2008.8.22.0002 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982) Agravado: Franciel Costa dos Santos Advogada: Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140) Advogada: Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225) Advogada: Ilda de Mello (OAB/RO 3155) Agravada: Estlayny Darsiani Valério Advogada: Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140) Advogada: Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225) Advogada: Ilda de Mello (OAB/RO 3155) Distribuição por Sorteio 0004448-81.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0283852-68.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B) Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A) Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B) Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690) Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987) Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748) Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217) Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3007) Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Procurador: Jorge Júnior Miranda de Araújo (OAB/RO 4073) Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074) Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515) Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323) Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) Agravada: Rogéria Dimer Rodrigues Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Distribuição por Sorteio 0004458-28.2010.8.22.0000 Cautelar Inominada Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Requerido: Antônio Ribeiro de Oliveira Distribuição por Sorteio 0004459-13.2010.8.22.0000 Precatório Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Eva Aparecida da Silva Advogado: Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897) Advogado: Edson César Calixto (OAB/RO 1873) 89 Advogada: Silvia Bedin Maia (OAB/RO 2731) Requerido: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0000894-57.2005.8.22.0019 Apelação Origem: 00008945720058220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: Aureni de Souza Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Apelada: Sulina Seguradora S/A Advogado: Valter Antônio Machado (OAB/RO 904) Advogada: Greice Adriana Simões Franklin (OAB/RJ 116450) Redistribuição por Sorteio 0144509-54.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01445095420088220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724) Apelado: Moacir de Almeida Filho Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529) Redistribuição por Sorteio 0162314-86.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01623148620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Abraham Eduardo Mejia Brizuela Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Apelado: Pedro Miguel Archanjo Advogado: Militino Costa Feder (OAB/RO 2184) Assistente - (Passivo): Segurança Imóveis Ltda Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Distribuição por Sorteio 0071632-46.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00716324620098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: Uni Pneus Serviços de Recapagem Ltda ME Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) Apelado: Moreflex Borrachas Ltda Advogado: Sérgio Fernando Amata (OAB/MG 28114) Advogada: Maria Eglaize Pinheiro Cardozo Silva (OAB/MG 86412) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0244336-07.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02443360720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Abraham Eduardo Mejia Brizuela Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Apelante: Segurança Imóveis Ltda Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Apelado: Pedro Miguel Archanjo Advogado: Militino Costa Feder (OAB/RO 2184) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0224635-94.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02246359420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Serasa S. A. Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Advogada: Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172362) Apelada: Marilene Freitas de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Distribuição por Sorteio 0224635-94.2008.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Moreira Chagas Recorrente: Marilene Freitas de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Recorrida: Serasa S. A. Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Advogada: Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172362) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0155153-59.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01551535920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Valter Marcílio de Souza Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Apelada: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda Advogado: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132321) Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/SP 131600) Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Advogado: Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928) Advogada: Ariane Cristina da Costa Rodrigues (OAB/SP 239771) Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda Distribuição por Sorteio 90 0075044-58.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00750445820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Lojas Riachuelo S/A Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogado: Daniel Alves Ferreira (OAB/SP 140613) Apelado: José Ednilson Silva de Oliveira Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) Distribuição por Sorteio 0128229-11.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01282291120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Antonio Torres de Oliveira Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogado: Otavio Adolfo Takeuti (OAB/SP 227036) Apelada: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) Apelada: Jutai 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda Distribuição por Sorteio 0096364-49.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00963644920088220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelada: Andréia Oliveira dos Santos Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Distribuição por Sorteio 0004457-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00072098220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Vinicius Maykot Serafim Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Agravado: Roberto de Oliveira Freitas Distribuição por Sorteio 0004469-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00581284320048220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Maria de Jesus Rodrigues Bezerra Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) Advogada: Fátima Maria Teixeira Fernandes (OAB/RO 670) Agravada: São Paulo Companhia Nacional de Seguros Gerais Advogada: Patrícia Menezes (OAB/SP 140885) Advogada: Carla Begueldo Ramos (OAB/SP 184934) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004476-49.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00034354420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Edvaldo de Lima Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Agravado: Banco Volkswagem S/A Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARA CRIMINAL 0062281-80.2008.8.22.0015 Apelação Origem: 00622818020088220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Valmor Alves Mugrave Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Joacir Gonçalves Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Denilson Laia Simão Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Gláucio Ribeiro Leite Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004456-58.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01189201820088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Luiz Carlos Pereira da Silva Impetrante(Advogado): Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/ RO 656A) Impetrante(Advogado): Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/ RO 3361) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Distribuição por Sorteio 0004460-95.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00020435720108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Bruno Francisco Balbino Impetrante(Advogada): Ideníria Felberk de Almeida (OAB/RO 1213) Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/ RO 3655) Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná RO Distribuição por Sorteio 91 0004462-65.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00006843020108220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Francisco Paiva Bezerra Filho Impetrante(Advogado): Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Paciente: Naclebio de Sena Tomas Impetrante(Advogado): Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste/RO Distribuição por Sorteio 0004781-25.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00047812520098220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Adailton Ribeiro de Souza Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0097389-43.1993.8.22.0001 Apelação Origem: 00973894319938220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: Anderson Clayton Eloy (OAB/RO 242A) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Apelada: Instel Instalações Elétricas Comércio e Representações Ltda Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Distribuição por Sorteio 0062005-18.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00620051820098220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Antônio Fábio da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0234633-52.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02346335220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Edizio Cezar de Menezes Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0069507-35.2009.8.22.0005 Reexame Necessário Origem: 00695073520098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Eliseu Fernandes Interessado (Parte Ativa): José Donizete Matsunaga Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392) Procuradora: Maria Carolina Rosa (OAB/DF 23760) Distribuição por Sorteio 0004408-02.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00402163620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravado: Edvan Pinto Rios Distribuição por Sorteio 0004410-69.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00987856420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravado: Dilceu Fernandes Machado Distribuição por Sorteio 0004411-54.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00312092020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravado: Lipsio Vieira de Jesus Distribuição por Sorteio 0004419-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01647643620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravado: Cimentec Transportes Exportção e Comércio Ltda Distribuição por Sorteio 0004425-38.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00264691920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes 92 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravada: Transportes Kaszewski Ltda Distribuição por Sorteio 0004426-23.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00345184920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravada: A & A Construções e Telecomunicações Ltda Distribuição por Sorteio 0215523-67.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02155236720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Apelante: Regina Maria Barroso Moreira Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Distribuição por Sorteio 0044829-59.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00448295920098220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Distribuição por Sorteio 0000578-35.2000.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00005783520008220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Interessado (Parte Ativa): Município de Vilhena RO Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Interessado (Parte Passiva): W. Murosoni Distribuição por Sorteio 0004442-74.2010.8.22.0000 MANDADO de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Robergineia Áurea de Farias Morais Advogada: Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653) Advogada: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO 3423) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0123858-67.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01238586720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Alexandre Camargo Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Distribuição por Sorteio 0056180-50.2005.8.22.0009 Apelação Origem: 00561805020058220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Município de Pimenta Bueno - RO Procuradora: Maria José de Oliveira Urizzi (OAB/RO 442) Apelado: Humberto Engel Advogado: Goal Itália Guimarães (OAB/RO 252) Distribuição por Sorteio 0056735-52.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00567355220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Apelada: Maria Santana Pereira Luz Silva Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Advogada: Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2364) Distribuição por Sorteio 93 0202243-29.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02022432920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Apelado: Gonçalo Eurides de Campos Advogada: Vanderlucia Seabra Braga (OAB/RO 3354) Advogada: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0035129-41.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00351294120098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Jaime de Almeida Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004401-10.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00277241220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravada: Atalaia S.A. Comércio e Indústria Distribuição por Sorteio 0067121-96.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00671219620098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Felipe Gustavo de Freitas Lima Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004402-92.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00274903020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravado: Espólio de Teobaldo de Monticello Pinto Viana Distribuição por Sorteio 0079476-86.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00794768620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Luiz Antônio Fontana Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Distribuição por Sorteio 0004403-77.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00266120820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravado: Transporto Transporte Comércio Importação e Exportação Ltda ME Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0004406-32.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01484999020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravado: Jerzy Badocha Advogada: Ednilce Dantas Silva Lima (OAB/RO 569) Distribuição por Sorteio 0004407-17.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00904346820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravada: Real Norte Transportes S.A. Distribuição por Sorteio 0004409-84.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00998976820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravado: Comercial Porto Madeira Ltda Distribuição por Sorteio 0004412-39.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00224125520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravada: Rouvier Transportes Intermodal Ltda Distribuição por Sorteio 0004413-24.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00297940220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravado: Walter Bártolo Distribuição por Sorteio 0004414-09.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00280203420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Rowilson Teixeira 94 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravado: Sérgio Siqueira de Carvalho Distribuição por Sorteio 0004415-91.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01190577920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravada: Expresso Maia Ltda Distribuição por Sorteio 0004417-61.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00303422720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravado: Hely Camurça Lima Júnior Distribuição por Sorteio 0004418-46.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 03059028820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravada: Sandoval de Souza Rodrigues ME Distribuição por Sorteio 0004420-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00260864120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravada: Transportadora Guarany Ltda Distribuição por Sorteio 0004423-68.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00988904120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravada: Cláudia Marcia de Figueiredo Carvalho Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0004424-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00913682620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Agravada: Rotas de Viação do Triângulo Ltda Distribuição por Sorteio 0011079-58.1998.8.22.0001 Apelação Origem: 00110795819988220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Isaías Fonseca Moraes (OAB/RO 1018) Apelada: Laucidio Luiz de Freitas - ME Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Distribuição por Sorteio 0003160-08.2000.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00031600820008220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Interessado (Parte Ativa): Município de Vilhena RO Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Interessada (Parte Passiva): Ilda Aparecida Alves Lordano Distribuição por Sorteio 0010271-43.2000.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00102714320008220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessado (Parte Ativa): Município de Vilhena RO Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Interessado (Parte Passiva): Osvani de Oliveira Silva Distribuição por Sorteio 0005070-90.2006.8.22.0004 Apelação Origem: 00050709020068220004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Município de Teixeirópolis RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A) Apelada: Alexandrina Nunes da Cunha Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Distribuição por Prevenção de Magistrado 95 0000214-44.2010.8.22.0004 Reexame Necessário Origem: 00002144420108220004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessado (Parte Ativa): Mozart Jair Endringer Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Ouro Preto do Oeste - RO Procuradora: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470) Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470) Distribuição por Sorteio 0118854-49.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01188544920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Apelada: Lucenira Veras Brandão Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Apelado: Arilson Veras Brandão Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Apelada: Ariane Veras Brandão Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Apelado: Betuel Veras Brandão Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Distribuição por Sorteio 0118854-49.2009.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Rowilson Teixeira Recorrente: Lucenira Veras Brandão Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Recorrente: Arilson Veras Brandão Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Recorrente: Ariane Veras Brandão Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Recorrente: Betuel Veras Brandão Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Distribuição por Encaminhamento ao Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0004461-80.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00028239420108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Relator: Des. Renato Martins Mimessi Paciente: Vilson Mayer Impetrante(Advogado): Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B) Impetrante(Advogado): Anderson Rodrigo Gomes (OAB/RO 1869) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Distribuição por Sorteio 0018396-24.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00183962420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: José Vasques Rabello Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Apelante: Francislaine Oliveira Paranhas Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Distribuição por Sorteio 0136860-07.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01368600720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) Procuradora: Maureen Marques de Almeida (OAB/RO 2722) Apelante: Secretário Municipal de Administração do Municipio de Porto Velho RO Apelado: Ricardo Amaral Alves do Vale Advogado: Hércules José do Vale (OABRO 2312) Distribuição por Sorteio 0051403-59.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00514035920098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Geane de Jesus Santos Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Advogado: Mauro Pereira Magalhães (OAB/RO 446E) Apelante: Roberto Aráujo Santos Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 2ª CÂMARA CÍVEL 0013610-34.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00136103420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Benedito Alves 96 Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) Apelante: Michelle Lopes Alves Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Apelado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731) Redistribuição por Sorteio 0004385-56.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00057902720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Banco Santander Brasil S.A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Advogado: Cleston Jimenes Cardoso (OAB/SP 97814) Advogada: Cibele Rapis (OAB/SP 111879) Agravado: Luiz Antônio Volnistem Distribuição por Sorteio 0113598-96.2007.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Recorrente: Fabrício Lima Brasil Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 391A) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogada: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531) Recorrida: Vivo S.A. Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Oscar Luis de Morais (OAB/DF 4300) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB/DF 18116) Recorrida: ADM7 Copiadoras Ltda Advogada: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Recorrido: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogada: Milena Sapienza (OAB/SP 211637) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0040061-84.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00400618420098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: João Silva de Oliveira Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0042688-73.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00426887320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Paula Juliana Candido Munaretti Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelado: Terceiro Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Porto Velho Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265B) Distribuição por Sorteio 0167631-02.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01676310220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Mírtis Árze Paiva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Distribuição por Sorteio 0208818-87.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02088188720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Maurino Cassiano dos Santos Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Clubmaxi Clube de Benefícios Ltda Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogada: Maria Cristina Salles de Oliveira (OAB/SP 156141) Distribuição por Sorteio 0178130-11.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01781301120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Nereida Marques Rocha Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) Apelado: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Não Padronizado Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogada: Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106) Distribuição por Sorteio 0232320-21.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02323202120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 97 Apelante: Bradesco Seguros S.A. Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelada: Aurea Isaura Borges Siqueira Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Apelada: T. C. S. dos S. Representada por sua mãe A. I. B. S. Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Apelada: T. V. S. dos S. Representada por sua mãe A. I. B. S. Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Apelado: Arlesson Siqueira dos Santos Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Distribuição por Sorteio 0004428-90.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00050073520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Banco Santander Brasil S A Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Agravado: Auto Peças Cadilack e Serviços Mecânicos Ltda Distribuição por Sorteio 0004429-75.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00161251620088220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Orlando Conceição dos Santos Advogado: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362) Agravada: Brasilvet Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Advogado: Augusto Lopes (OAB/SP 223057) Advogado: Jefferson Ferreira Rezende (OAB/SP 228632) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0255450-74.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02554507420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Apelada: Ivoni Panizi Carneiro da Cunha Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Distribuição por Sorteio 0245080-02.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02450800220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apte/Apdo: Magno Comércio e Construções Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apdo/Apte: Serviço Nacional de Proteção ao Crédito SPC Brasil Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Advogado: Maximiliano Migliacci (OAB/SP 219736) Distribuição por Sorteio 0064415-19.2008.8.22.0003 Apelação Origem: 00644151920088220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/RO 4281) Advogado: Rodrigo Sanches de Paiva (OAB/SP 220343) Advogado: André José de Oliveira Jesus (OAB/SP 224105) Apelada: Alessandra Brito de Santana Distribuição por Sorteio 0256227-59.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02562275920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Anna Lucia de Melo Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Distribuição por Sorteio 0008819-62.2009.8.22.0020 Apelação Origem: 00088196220098220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogado: Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelada: Sonia Aparecida Passos Maia Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Distribuição por Sorteio 0004465-20.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00562271620088220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Agrocentro Comércio e Representação Agrícola e Veterinária Ltda Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) 98 Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Agravado: Vilson Carminati Calegari Advogado: Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 677A) Distribuição por Sorteio 0014714-71.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00147147120088220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Clube Vida Sul América Seguros do Norte Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Advogada: Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/ RO 3322) Apelado: Francisco Assis de Araújo Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Advogado: José Angelo de Almeida (OAB/RO 309) Apelada: Selma Rodrigues de Araújo Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Advogado: José Angelo de Almeida (OAB/RO 309) Apelada: Simone de Araujo Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Advogado: José Angelo de Almeida (OAB/RO 309) Apelado: Sidiney Rodrigues de Araujo Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Advogado: José Angelo de Almeida (OAB/RO 309) Distribuição por Sorteio 0011593-65.2009.8.22.0020 Apelação Origem: 00115936520098220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelado: Ivan Silveira Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Distribuição por Sorteio 0327655-04.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03276550420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Losango Promotora de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Apelado: Cleberson Barroso Ramos Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Distribuição por Sorteio 0127683-19.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01276831920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Jezo Martins da Silva Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0004453-06.2010.8.22.0000 Ação Rescisória Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Autor: Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Réu: Uhanderly da Silva Costa Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 2 1 2 0 0 0 0 0 0 2 1 2 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eliseu Fernandes 1 0 0 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 6 0 0 6 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha 6 5 1 1 0 0 7 6 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Daniel Ribeiro Lagos 8 7 5 0 0 0 0 0 0 8 7 5 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 6 Des. Miguel Monico Neto 9 Des. Roosevelt Queiroz Costa 4 0 0 1 0 0 0 6 9 5 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 11 Des. Rowilson Teixeira 8 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 7 0 0 0 0 0 0 11 8 7 Total de Distribuições 3 0 91 88 Porto Velho, 13 de abril de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ / RO. 99 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008, Portaria N. 0917/2010-SA Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 13/04/2010, Protocolo 2079472.2010, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos à servidora LÉIA PEREIRA BARATA, Cadastro n. 203914-1, Auxiliar Operacional, lotada na Divisão de Patrimônio, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para atender a Administração do Anexo Administrativo/RO. Portaria N. 0918/2010-SA Considerando o que consta no ofício n. 022/2010-ADM, datado de 24/03/2010, Protocolo n. 17832-76.2010, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pelo servidor JONAS DE LACERDA, cadastro 2036177, Técnico Judiciário, padrão 25, classe B, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1, no exercício da função de Escrivão Judicial do Cartório Criminal da Comarca de Cerejeiras/RO, em substituição ao titular OSMAR GUARNIERI, no período de 05 a 08/04/2010. Portaria N. 0919/2010-SA Considerando o que consta no ofício n. 528/10/AM/RO, datado de 09/04/2010, protocolo n. 21009-48.2010, R E S O L V E: Designar o servidor FABRÍCIO AIRES SANTOS SILVA, cadastro 2055058, Técnico Judiciário, padrão 16, classe A, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretário de Juiz da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-3, em substituição a titular SARA RAMOS BELO, no período de 15/04/2010 a 04/05/2010. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 100 Portaria N. 0920/2010-SA Considerando o que consta no ofício n. 08/DF, datado de 07/04/2010, Protocolo n. 20321-86.2010, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pelo servidor MÁRCIO BRITO MARQUES, cadastro 2041766, Auxiliar Operacional, padrão 07, classe A, nível básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1, no exercício da função de Oficial Contador do Cartório Contador do Fórum da Comarca de Rolim de Moura/RO, em substituição a titular MARISMEIRE ARISTIDES FERREIRA LIMA, no dias 08, 09 e 12/04/2010. Portaria N. 0921/2010-SA Considerando o que consta no ofício n. 020/ADM/2010, datado de 06/04/2010, protocolo n. 20357-31.2010, R E S O L V E: Designar o servidor ANTONIO MARCOS DE SOUZA, cadastro 2052890, Técnico Judiciário, padrão 16, classe A, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RO, em substituição a titular MÔNICA SCHNEIDER, no período de 13/05/2010 a 01/07/2010. Portaria N. 0922/2010-SA Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 14/04/2010, Protocolo 02131517.2010, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos ao servidor ANDRÉ ALVES SEVERO, Cadastro n. 204102-2, Chefe de Seção III de Segurança e Vigilância, símbolo FG-3, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para atender a Divisão de Serviços Gerais. Portaria N. 0923/2010-SA Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 12/04/2010, Protocolo 002043355.2010, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos à servidora DANIELLA DE SOUZA E PEREIRA, Cadastro n. 204197-9, Secretária Executiva da Comunicação Social, símbolo FG-1, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 1.647,00 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais), e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais) para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para atender a Coordenadoria de Comunicação Social. Portaria N. 0924/2010-SA Considerando o que consta no Processo n. 3-20.1989 R E S O L V E: Convalidar o gozo de 15 (quinze) dias do saldo remanescente da Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n. 3456/2009-SA, publicada no DJ n. 219, de 26/11/2009, à servidora RUTINÉA SILVA DOS SANTOS, Cadastro n. 002064-8, Técnico Judiciário, Padrão 44B, Classe E, Nível Superior, na especialidade de Escrivão Judicial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, para gozo no período de 03/03/2010 a 17/03/2010, com base no art. 123 da LC n. 068/92. Portaria N. 0925/2010-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolo descrito abaixo, R E S O L V E: Conceder licença prêmio ao servidor abaixo, nos termos do art. 123 da LC 068/92, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário: Nome/Cadastro Processo Período de fruição IRINEU ANTÔNIO CANALE - 002291-8 16-82.1990 05/05 a 02/08/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 101 Portaria N. 0926/2010-SA Considerando o que consta no processo n. 21393-11.2010, R E S O L V E: Dispensar, a pedido, a estudante PAMELA MONIETE MARQUES DE AZEVEDO, Cadastro n. 801617-8, lotada no Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de de Ji-Paraná/RO, do Cargo de Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir de 13/04/2010. Portaria N. 0927/2010-SA Considerando a Resolução n. 025/2008-PR, capítulo III, Art.10, R E S O L V E: RECONDUZIR, pelo prazo de 01 (um) ano, os estudantes abaixo relacionados, de acordo com as respectivas lotações: NOME CADASTRO LOTAÇÃO ROSINEIDE COLARES CARVALHO 801586-4 Cartório da 5ª Vara Cível de Porto Velho RICARDO AUGUSTO FERREIRA NUNES MARIANA BARBOSA DE ANDRADE 8015872 801589-9 Cartório da 2ª Vara Criminal de Cacoal Cartório da 1ª Vara Cível de Cacoal TATIANA FREITAS NOGUEIRA 801560-0 JOSIANE TAVARES DE SOUSA 801584-8 ANA SARA PINHEIRO DE OLIVEIRA 801582-1 TATIANA SANTOS ROSA RIBEIRO 801581-3 PATRICIO MEDEIROS DE SOUZA 801590-2 EFEITOS 01/04/2010 a 31/03/2011 13/04/2010 a Cartório da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho 12/04/2011 14/04/2010 Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e a Familiar e de Crimes Contra Criança e Adolescente 13/04/2011 23/04/2010 DRH - Departamento de Recursos Humanos a 22/04/2011 24/04/2010 DRH - Departamento de Recursos Humanos a 23/04/2011 27/04/2010 Cartório da 2ª Vara Cível de Porto Velho a 26/04/2011 Portaria N. 0928/2010-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolo descrito abaixo, RESOLVE Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92: Nome CHRISTIANNE DAS GRAÇAS SCHIRMER VÂNIA MARIA VANZIN GERONILSON RICHARD PINTO NEUSA MARIA FERREIRA GONÇALVES Cadastro 203189-2 002933-5 003838-5 002611-5 Processo 56-88.1995 16.96.2001 39-47.1998 59-67.2000 Período fruição 05/04/2010 a 04/05/2010 17/05/2010 a 15/06/2010 03/05/2010 a 31/07/2010 20/04/2010 a 19/05/2010 Portaria N. 0929/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 20750-53.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à linha 20, distrito de Nova Dimensão, no município de Nova Mamoré, para realizar estudo psicológico, no dia 05/05/2010, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidores/FunçãoFunçãoCadastroLotaçãoGIUSEPPE DE LIMA MOURAPsicólogo205321-7Núcleo Psicossocial de Guajará-MirimCLÁUDIO GERALDO DANTASAuxiliar Operacional / Comissário de Menores003708-7Cartório da 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim Portaria N. 0930/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 20673-44.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor APARECIDO FELIPE CORRÊIA, cadastro 205384-5, Técnico Judiciário, padrão 37, classe D, nível Superior, na especialidade de Assistente Social, lotado no Núcleo Psicossocial de Santa Luzia do Oeste, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Parecis/RO, para realizar estudo e acompanhamento sociais, no período de 15/04 a 16/04/2010, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 102 Portaria N. 0931/2010-SA Considerando o que consta no Ofício nº 376/2010, da Comarca de Alta Floresta, protocolo 8968-49.2010, Considerando o que consta na Portaria nº 247/2010-SA, publicada no DJE nº 023, de 04/02/2010, R E S O L V E: Convalidar a prorrogação da designação do servidor ADENILSON FERREIRA DO NASCIMENTO, cadastro 205323-3, Técnico Judiciário, padrão 16, classe A, Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta/RO, em substituição ao titular THEMISTOCLES COSTA NETO, até o dia 04/02/2010. Portaria N. 0932/2010-SA Considerando o que consta no Ofício nº 376/2010, da Comarca de Alta Floresta, protocolo 8971-04.2010, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pelo servidor THEMISTOCLES COSTA NETO, cadastro 203043-8, Técnico Judiciário, padrão 29E, classe B, nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 1ª Vara Criminal, símbolo FG-1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função de Escrivão do Cartório Criminal de Comarca de Alta Flores/RO, em substituição à titular MARIA ÁUREA SALDANHA GONTIJO FUZARI, no período de 05/01 a 04/02/2010. Portaria N. 0933/2010-SA Considerando o que consta no processo n. 0000065-79.1997.8.22.1111, R E S O L V E: Interromper a Licença Prêmio por Assiduidade no período de 01/04/2010 a 30/04/2010, concedida através da Portaria n. 0640/2010-SA, publicada no DJE n. 052 de 19/03/2010, à servidora SILVANA RIBEIRO ELER MELOCRA, cadastro 203063-2, Técnico Judiciário, padrão 43D, classe D, nível Superior, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG1, lotada no Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de Rolim de Moura/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir do dia 16/04/2009, ficando 15 (treze) dias para gozo em período oportuno. Portaria N. 0934/2010-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolo descrito abaixo, RESOLVE: Conceder férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos arts. 110 e 113 da LC 068/92, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome Cadastro Protocolo Edgard Souza da Silva Filho Regino Aparecido Moreira Maria do Carmo Palácio Ribeiro Joana Cristina Cordeiro de Alencar Marlon Gil Teberge Nélis Carlos de Souza Junior Lucimara Freire Rocha Anderson Chiamenti Antonio Leal Alves 003908-0 004184-0 002027-3 203991-5 203385-2 203762-9 204372-6 204146-4 002829-0 21259-81.2010 18663-27.2010 19663-62.2010 18960-34.2010 20555-68.2010 20378-07.2010 21203-48.2010 21614-91.2010 21183.2010 Período Aquisitivo 2009/2010 2009/2010 2008/2009 2009/2010 2009/2010 2008/2009 2009/2010 2009/2010 2009/2010 Período fruição 12/08/2010 a 31/08/2010 11/06/2010 a 30/06/2010 11/06/2010 a 30/06/2010 17/06/2010 a 06/07/2010 11/06/2010 a 30/06/2010 11/07/2010 a 30/07/2010 11/07/2010 a 30/07/2010 01/07/2010 a 30/07/2010 15/07/2010 a 03/08/2010 Abono pecuniário Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Não Sim Portaria N. 0935/2010-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE: Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome Cadastro Protocolo Programadas para Transferidas para 21081-35.2010 19947-70.2010 Período Aquisitivo 2009/2010 2008/2009 11/07/2010 a 30/07/2010 11/07/2010 a 30/07/2010 12/08/2010 a 31/08/2010 02/08/2010 a 21/08/2010 Abono Pecuniário Sim Sim Marize da Conceição Ramos dos Santos Valeria de Souza Santana 004011-8 002952-1 Saulo de Tarso Ramos 205163-0 21246-82.2010 2008/2009 11/07/2010 a 30/07/2010 12/08/2010 a 31/08/2010 Sim Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 103 Portaria N. 0936/2010-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE: Antecipar o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome Cadastro Protocolo 20205-80.2010 18881-55.2010 Período Aquisitivo 204788-8 2009/2010 Simara Jandira Castro de Souza José Denivaldo Santos de Oliveira 204788-8 204109-0 Sebastião Lecir Zapelini 003759-1 Programadas para Antecipadas para 01/12/2010 a 30/12/2010 02/08/2010 a 21/08/2010 11/07/2010 a 30/07/2010 11/06/2010 a 30/06/2010 Abono Pecuniário Sim Sim 21313-47.2010 2009/2010 02/08/2010 a 31/08/2010 05/07/2010 a 03/08/2010 Não Portaria N. 0937/2010-SA Considerando o que consta no Atestado n. 339/INTERIOR/2010, datado de 05/04/2010, Protocolo n. 20605-94.2010, R E S O L V E: Conceder 180 (cento e oitenta) dias de Licença Gestante, à servidora LUCIANE VALIM ANSILIERO, cadastro 204212-6, Técnico Judiciário, padrão 22, classe A, nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico. Secretária de Juiz, símbolo FG-3, lotada no Gabinete da 4ª Vara Cível de Vilhena, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com base no §12, do artigo 20, da Constituição do Estado de Rondônia, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 46/2006, no período de 12/04/2010 a 08/10/2010. Portaria N. 0938/2010-SA Considerando o que consta no Atestado n. 324/CAPITAL/2010, datado de 30/03/2010, Protocolo n. 20941-98.2010, R E S O L V E: Conceder 180 (cento e oitenta) dias de Licença Gestante, à servidora MICHELE OLIVEIRA MATNI DO AMARAL, cadastro 204626-1, Técnico Judiciário, padrão 20, classe A, Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotada no Cartório da 1ª Vara de Família da comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com base no §12, do artigo 20, da Constituição do Estado de Rondônia, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 46/2006, no período de 25/03/2010 a 20/09/2010. Portaria N. 0939/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 20057-69.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores CLODOALDO OLIVEIRA VIEIRA, Cadastro n. 205457-4, Técnico Judiciário – Assistente Social, e ELISÂNGELA SOBREIRA DE OLIVEIRA, Cadastro n. 205382-9, Técnico Judiciário – Psicólogo, lotados no Núcleo Psicossocial da Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Alto Alegre dos Parecis/RO, para realização de estudo psicossocial, no dia 15/04/2010, concedendolhes o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 0940/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 20220-49.2010, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento da servidora MARIA SOCORRO DA SILVA BEZERRA, Cadastro n. 203997-4, Técnico Judiciário - Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Ariquemes/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Monte Negro/RO, para realização de estudos sociais, no dia 05/04/2010, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 20 de abril de 2010. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE00481 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: THOMÉ ALVES. 3 - PROCESSO: 0301/0284/2010 4 - OBJETO: Despesa com serviços de limpeza, conservação e manutenção de jardins, áreas verdes e gramados, com reposição de mudas e fornecimento de materiais e equipamentos, para atender ao fórum da Comarca de Guajará-Mirim/RO, durante o exercício de 2010, conforme Art. 24/II da Lei n. 8666/93 e especificações constantes na cotação de preços. 5 – VIGÊNCIA: A presente Nota de Empenho terá vigência a partir da data de assinatura (12/04/2010) até o fim do presente exercício. 6 – VALOR: O valor total desta nota de empenho é de R$ 5.940,00 (cinco mil e novecentos e quarenta reais). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, a contar do dia seguinte à apresentação da fatura/nota fiscal na Divisão de Execução Orçamentária, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE00481 8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36 9 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 20/04/2010 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto de Economia e Finanças 104 ções para prestar serviços de transmissão de dados, incluindo acesso à rede mundial de computadores e o fornecimento de equipamentos, a fim de atender às necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia. DA SESSÃO DE ABERTURA E DISPUTA DO PREGÃO Data: SUSPENSO Horário: SUSPENSO Período: SUSPENSO Local: Sala da Comissão Permanente de Licitações na Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE /RO, Térreo – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria. MOTIVO DA SUSPENSÃO Esta suspensão é necessária para que seja realizada revisão de requisitos exigidos no instrumento convocatório nº. 08/2010, publicado em 20 de abril do corrente ano. Desta forma, as devidas alterações serão realizadas e posteriormente será reaberto novo certame para contratação dos serviços, assim como dispõe o art. 21, §4º da Lei nº 8.666/93. Porto Velho, 20 de abril de 2010. Hyden Costa Hayden Pregoeiro RESOLUÇÃO Nº 02/2010-CPJ Define a lotação de Assistentes de Promotoria de Justiça nas titularidades de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, no CAEX e no GAP. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando a DECISÃO do EGRÉGIO COLÉGIO DE PROCURADORES em sua 318ª Sessão, realizada em 15 de abril de 2010, e o contido na Lei nº 1.527, de 13 de setembro de 2005, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE SUSPENSÃO DE PREGÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que SUSPENDE a licitação autorizada pelo Processo nº. 2010001120001329, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo de Licitação MENOR PREÇO POR LOTE, processada e julgada em conformidade com a Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93, e as Resoluções nº. 004/2004 - PGJ e 007/2005PGJ e, ainda, pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 08/2010, Pregão Presencial nº. 08/2010, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a contratação de empresa de telecomunica- RESOLVE: Art. 1º Distribuir as vagas de Assistentes de Promotoria de Justiça a serem preenchidas, atendendo a conveniência administrativa e para melhor desempenho das funções institucionais de 1º grau, perante as Promotorias de Justiça de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, no Centro de Atividades Extrajudiciais – CAEX – e no Grupo de Apoio ao Promotor – GAP –, conforme anexos I a IV. Art. 2º A Corregedoria-Geral encaminhará ao Conselho Superior indicativo semestral do serviço de cada Promotoria de Justiça, a fim de subsidiar a contratação ou dispensa de Assistente de Promotoria, que altere os quadros constantes dos anexos I a IV. Paragrafo único. Em casos excepcionais, havendo disponibilidade na lei, será permitida a atuação de mais de 01 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO (um) assistente na titularidade de Promotoria de Justiça, após a manifestação favorável da Corregedoria-Geral. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 09/2006-CPJ, a Resolução nº 01/2008-CPJ e a Resolução nº 03/2009-CSMP. 105 COLORADO DO OESTE PROMOTORIA TITULARIDADE 1ª Titularidade única 2ª Titularidade única ASSISTENTE DE PROMOTORIA 1 1 ESPIGÃO DO OESTE PROMOTORIA 1ª 2ª TITULARIDADE ASSISTENTE DE PROMOTORIA Titularidade única 1 Titularidade única 1 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Porto Velho, 19 de abril de 2010. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça GUAJARÁ-MIRIM PROMOTORIA 1ª 2ª 3ª TITULARIDADE Titularidade única Titularidade única Titularidade única ASSISTENTE DE PROMOTORIA 1 1 1 PROMOTORIA TITULARIDADE 1ª Titularidade única 2ª Titularidade única ASSISTENTE DE PROMOTORIA 1 1 JARU ANEXO I OURO PRETO DO OESTE COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA PROMOTORIA Alta Floresta d’Oeste Alvorada d’Oeste Buritis Costa Marques Machadinho d’Oeste Nova Brasilândia d’Oeste Presidente Médici São Francisco do Guaporé Santa Luzia d’Oeste São Miguel do Guaporé ASSISTENTE DE PROMOTORIA 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 ANEXO II COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA ARIQUEMES PROMOTORIA 1ª 2ª 3ª TITULARIDADE ASSISTENTE DE PROMOTORIA 1ª 1 2ª 1 1ª 1 2ª 1 1ª 1 2ª 1 PROMOTORIA TITULARIDADE ASSISTENTE DE PROMOTORIA 1ª Titularidade única 1 2ª Titularidade única 1 PIMENTA BUENO PROMOTORIA TITULARIDADE 1ª Titularidade única 2ª Titularidade única ROLIM DE MOURA PROMOTORIA 1ª 2ª 3ª TITULARIDADE 1ª 2ª Titularidade única 1ª 2ª ASSISTENTE DE PROMOTORIA 1 1 1 1 1 PROMOTORIA TITULARIDADE 1ª Titularidade única 2ª Titularidade única ASSISTENTE DE PROMOTORIA 1 1 2ª 3ª CEREJEIRAS TITULARIDADE Titularidade única Titularidade única Titularidade única ASSISTENTE DE PROMOTORIA 1 1 1 VILHENA PROMOTORIA 1ª 2ª 3ª CACOAL PROMOTORIA 1ª ASSISTENTE DE PROMOTORIA 1 1 TITULARIDADE ASSISTENTE DE PROMOTORIA 1ª 1 2ª 1 Titularidade única 1 1ª 1 2ª 1 ANEXO III COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA JI-PARANÁ PROMOTORIA TITULARIDADE 1ª Titularidade única 2ª Titularidade única 3ª 1ª 2ª 4ª 1ª 2ª ASSISTENTE DE PROMOTORIA 1 1 1 1 1 1 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTO VELHO PROMOTORIA 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª 10ª 11ª 12ª 13ª 14ª 15ª 16ª 17ª 18ª 20ª TITULARIDADE Titularidade única Titularidade única Titularidade única Titularidade única 1ª 2ª 3ª 1ª 2ª 3ª 1ª 2ª 1ª 2ª 3ª 1ª 2ª 3ª 4ª 1ª 2ª 1ª 2ª 1ª 2ª Titularidade única 1ª 2ª 1ª 2ª 1ª 2ª 1ª 2ª 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª Titularidade única ASSISTENTE DE PROMOTORIA 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 ANEXO IV ÓRGÃOS DE ASSESSORIA ÓRGÃO CAEX GAP ASSISTENTE DE PROMOTORIA 2 3 PORTARIA Nº 0291 15 DE ABRIL DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso III, do artigo 49, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, e, ainda, de acordo com o contido no Processo nº 2010001120002192, R E S O L V E: Art. 1º REMOVER a servidora REGIANE KEFLER DA SILVA, cadastro nº 44117, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, da Comarca de Rolim de Moura para 106 a Comarca de São Francisco do Guaporé, com efeitos a partir de 22.03.2010. Art. 2º CONVALIDAR como trânsito o afastamento da servidora referida no artigo anterior, ocorrido no período de 17 a 19.03.2010, com base no inciso XIV, do artigo 138, da LC 68/92. Art. 3º CONCEDER ajuda de custo no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) à servidora referida no artigo 1º, com base no § 3º do artigo 73, da LC 68/92. Art. 4º NOMEAR a servidora referida no artigo 1º para exercer a função de confiança de Chefe de Cartório da Promotoria de Justiça de São Francisco do Guaporé, código 801.2, referência MP-DAI-02, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 22.03.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0292 15 DE ABRIL DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120030987, R E S O L V E: NOMEAR o servidor GABRIEL ALEXIS CAVALCANTE, cadastro 44385, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, para exercer o cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com atuação junto à 2ª Titularidade da 6ª Promotoria de Justiça da Capital, com efeitos a partir de 11.03.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0413 16 DE ABRIL DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Alcides Araújo Filho – 4399-5 2010001120002920 Alessandra Turmina Rosa 4426-9 2010001120003086 Eldo Rodrigues de Oliveira 4433-9 2010001120002695 Luiz José Pontes Moura 4162-9 2010001120002965 Marilene Gomes Ribeiro 4329-0 2010001120002789 Raimundo Ramos da Silva 4169-6 2010001120001951 – – – – – Regisclei Rodrigues Mendes – 4440-4 2010001120002739 Vanessa Maria da Silva Melo – 4407-1 2010001120000808 Vera Dark dos Anjos Rodrigues – 4116-5 2010001120003031 Tribunal de Justiça - RO PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO 10.04.2008 a 09.04.2009 07.01.2009 a 06.01.2010 1º.09.2008 a 31.08.2009 21.01.2009 a 20.01.2010 18.06.2008 a 17.06.2009 1º a 20.07.2010 23.04 a 22.05.2010 07 a 26.06.2010 14.06 a 03.07.2010 1º a 20.06.2010 21 a 30.07.2010 08.04.2009 a 07.04.2010 03 a 22.05.2010 23.05 a 1º.06.2010 22.06.2009 a 21.06.2010 20.06.2007 a 19.06.2008 26.04.2009 a 25.04.2010 12 a 31.08.2010 05.07 a 03.08.2010 21.06 a 20.07.2010 02 a 11.08.2010 27.06 a 06.07.2010 04 a 13.07.2010 21 a 30.06.2010 - - PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0414 16 DE ABRIL DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2010001120003061, R E S O L V E: CONCEDER recesso ao estagiário administrativo ÁTILA SOARES LEMOS, cadastro nº 3330-2, no período de 19.04 a 03.05.2010, conforme artigo 26, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0417 16 DE ABRIL DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, 107 R E S O L V E: CONCEDER licença-prêmio aos servidores relacionados, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Leidia Maria de Souza Lima Queiroz – 4060-6 2010001120002840 Roberto Redondo Souza – 4241-2 2010001120003163 PERÍODO PERÍODO AQUISITIVO FRUIÇÃO 30.11.2004 05.04 a a 29.12.2009 04.05.2010 09.02.1998 29.03 a a 07.02.2003 27.04.2010 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0420 16 DE ABRIL DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120003142, R E S O L V E: CONCEDER férias remanescentes à servidora DANIELLE TAVERNARD DA ROCHA MACHADO, cadastro nº 4415-1, ocupante do cargo efetivo de Analista em Arquitetura, correspondentes ao período aquisitivo de 02.02.2009 a 1º.02.2010, para gozo no período de 12 a 29.04.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0422 16 DE ABRIL DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2010001120003269, R E S O L V E: CONCEDER 08 (oito) dias de dispensa remunerada ao servidor LUIZ ALVES DE MORAES JUNIOR, cadastro nº 44196, ocupante do cargo efetivo de Motorista, para fruição no período de 13 a 20.04.2010, em razão de doações de sangue nos dias 25.06.2009, 10.11.2009, 03.02.2010 e 12.04.2010, conforme artigo 1° da Lei n° 865, de 09.12.1999, c/c o subitem B.5.1.2, do Anexo I, da Resolução-RDC nº 153, de 14.06.2004, publicada no DOU nº 120, de 24.06.2004, Seção 01, folha 68. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 108 1º TERMO ADITIVO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 15/2009 Aos 12 dias do mês de abril de dois mil e dez, o Ministério Público do Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ sob nº 04.381.083/000167, neste ato representado pelo Excelentíssimo Secretário – Geral, RESOLVE, conforme o que consta nos autos do Processo Administrativo nº. 2010001120000933 e com base no artigo 12 do Decreto Federal nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001, c/c o artigo 65, §1º da Lei Federal nº. 8.666/93, aditar em 25% (vinte e cinco por cento) os itens 01 e 02 da Ata em epígrafe, publicada no DJ de nº. 155/2009 de 21 de agosto de 2009, cujo objeto é a elaboração de registro de preços para aquisição futura de cartuchos para as impressoras HP Laserjet Monocromática P4015N e HP Laserjet Monocromática P2055DN, com a finalidade de atender às necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia, sendo que o quadro de valores e quantidades do Lote 02 passará a ser da forma constante no quadro abaixo. QTDE. VALOR TOTAL REGISTRADO QTDE. ADITIVO VALOR TOTAL ADITIVO Cartucho de toner original Smart Print HP Laserjet - referência CC364X - para impressora laserjet monocromática modelo HP P4015N. 35 R$ 26.600,00 8 R$ 6.080,00 Cartucho de toner original Smart Print HP Laserjet - referência: CE505X - para impressora laserjet monocromática modelo HP P2055DN. 70 R$ 30.030,00 17 7.293,00 ITEM ESPECIFICAÇÃO 01 02 A vigência do presente aditivo coincide com a vigência da Ata de Registro de Preços nº. 15/2009, cujo termo final é 21 de agosto de 2010. As demais condições permanecem inalteradas. Assim ajustadas, as partes celebram o presente aditivo, para um só efeito de direito, na presença de 02 (duas) testemunhas. Porto Velho, 12 de abril de 2010. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário - Geral Regildo Ferreira Lins Júnior Representante RG nº.: 23.617.237 SSP/SP LUANDA COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA. CNPJ nº.: 10.742.589/0001-57 Daniel Estenssoro Rossendy Pregoeiro Hyden Costa Hayden Pregoeiro SECRETARIA GERAL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO colégio recursal Poder Judiciário do Estado de Rondônia Pauta de Julgamento Sessão 75 O MM. Juiz João Adalberto Castro Alves, Presidente da Turma Recursal - Porto Velho, faz publicar a pauta de julgamento da sessão ordinária a realizar-se no próximo dia 27 (vinte e sete) de abril de 2010, às 15h, na sala da Turma Recursal - sala nº 105, 1º andar, localizada no Fórum Cível, situado na Avenida Nações Unidas, 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, ao Lado da Caixa Econômica Federal. Para a sustentação oral, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Turma Recursal - Porto Velho, ou verbalmente, até o início da Sessão. n. 01 0003284-49.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0003284-49.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Recorrente: Aloisio Ferreira de Lima Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E) Recorrido: Hipercard - Banco Múltiplo S/A Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061-A) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Cartão de Crédito Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 02 0100132-98.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0100132-98.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Recorrida: Ana Jamily Souza Relvas Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Assinatura Básica Mensal Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO n. 03 0000570-74.2008.8.22.0015 Apelação Origem: 0000570-74.2008.8.22.0015Guajará-Mirim - Juizado Esp. Criminal Apelante: Toco Indústria e Comércio Imp. e Exp. de Madeiras e Laminados Ltda Advogado: Anderson Lopes Miniz (RO 3102) Apelante: Claudinei Laborda da Silva Advogado: Anderson Lopes Miniz (RO 3102) Apelante: Acacio da Costa Silva Advogado: Anderson Lopes Miniz (RO 3102) 109 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Assunto: Contravenções Penais Distribuído por Sorteio em 02/12/2009 n. 04 0008090-30.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0008090-30.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Recorrente: SIDINEI RAMALHO Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Recorrido: Banco Finasa BMC S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126358) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Recorrido: FORD MEGA VEÍCULOS LTDA Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Financiamento de Produto Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO n. 05 0000105-05.2010.8.22.9001 MANDADO de Segurança Origem: 0040654-71.2009.8.22.0601Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Impetrante: Alan Kardec dos Santos Lima Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Impetrado: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho-RO Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Liminar Distribuído por Sorteio em 08/03/2010 n. 06 0089688-15.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0089688-15.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco Fininvest S/A Advogada: Manuela Gselmann da Costa (RO 3511) Recorrida: Carla Regina Ribeiro Brandão Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (RO 276) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Cartão de Crédito Distribuído por Sorteio em 08/02/2010 n. 07 0100244-76.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0100244-76.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Americel S/A - Claro Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011) Recorrida: Sandra dos Santos Advogado: Laercio Jose Tomasi (OABRO 4400) Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuído por Sorteio em 16/03/2010 n. 08 0001354-93.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0001354-93.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Recorrente: BANCO ITAUCARD S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Recorrido: Iosmar Nunes Marques Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Bancários Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO n. 09 0053381-62.2009.8.22.0601 Apelação Origem: 0053381-62.2009.8.22.0601Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Apelante: Elizeu Francisco Silva Advogada: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3.306) Apelado: Eudes de Aguiar Barbalho Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Apelado: Francisco Eudes Ramos Barbalho Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Injúria Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO n. 10 0062019-21.2009.8.22.0601 Apelação Origem: 0062019-21.2009.8.22.0601Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apda/Apte: Mercedes da Silva Moura Carvalho Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Apda/Apte: Luciana Duarte Lima Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Apdo/Apte: Arilson Dias Ferreira Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Apdo/Apte: Sandro Luiz dos Santos Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Revisor: Juiz Marcelo Tramontini Assunto: Crimes de Abuso de Autoridade Distribuído por Sorteio em 16/03/2010 n. 11 0003276-72.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0003276-72.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Recorrida: Terezinha de Jesus Santos Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO n. 12 0057360-32.2009.8.22.0601 Apelação Origem: 0057360-32.2009.8.22.0601Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Apelante: Mauricélio Farias de Lima Advogada: Ruth Megumi Morimoto (OAB/RO 130A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Revisor: Juiz Marcelo Tramontini Assunto: Falsa identidade Distribuído por Sorteio em 16/03/2010 110 n. 13 0004825-20.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0004825-20.2009.8.22.0604Porto Velho -4º Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Recorrida: Hedi Kottwitz Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 14 1001773-59.2009.8.22.0002 Recurso Inominado Origem: 1001773-59.2009.8.22.0002Ariquemes - 1ª Vara Juizado Especial Cível Recorrente: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Recorrido: David Alves Moreira. Advogado: David Alves Moreira. (OAB/SP 299B) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Atraso de vôo Distribuído por Sorteio em 16/03/2010 n. 15 0006364-21.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0006364-21.2009.8.22.0604Porto Velho -4º Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Osmar Alves de Queiroz Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Recorrido: Banco Citicard S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Bancários Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 16 0005932-05.2009.8.22.0021 Recurso Inominado Origem: 0005932-05.2009.8.22.0021Buritis - Juizado Esp. Cível Recorrente: Rotas de Viação do Triângulo Ltda Advogado: José Ângelo de Almeida (RO 309) Advogado: Walter Jones Rodrigues Ferreira (OAB/MG 61344B) Advogada: Emmeline Moura Costa (OAB/MG 114047) Advogado: Alexandre Moraes Galvão (OAB/MG 114679) Recorrido: Sidney Afonso Sobrinho Advogado: Alberto Biaggi Netto (RO 2740) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Transporte Terrestre Distribuído por Sorteio em 16/03/2010 n. 17 1001161-24.2009.8.22.0002 Recurso Inominado Origem: 1001161-24.2009.8.22.0002Ariquemes -1ª Juizado Especial Cível Recorrente: Banco Itaú S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Recorrido: Silvio Luis Pulido Vara Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Advogada: Evanete Revay (OAB/RO 1061) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Bancários Distribuído por Sorteio em 16/03/2010 n. 18 0007891-08.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0007891-08.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: BRASIL TELECOM CELULAR S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho ( 4240) Recorrido: Claudistone da Cunha Bento Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3837) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Cobrança indevida de ligações Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 19 0005945-98.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0005945-98.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: CRIVICELIA MOURA DE LIMA Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Recorrido: BRASIL TELECOM CELULAR S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Assinatura Básica Mensal Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 20 0002504-12.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0002504-12.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) Recorrida: ERLANE CRISTINA DE ARAÚJO Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Fornecimento de Água Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 21 0010272-86.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0010272-86.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: LOJAS RENNER S/A Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Recorrida: Francisca Alice Teles da Silva Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Direito de Imagem Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 22 0010574-18.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0010574-18.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: ANA LUIZA REZENDE CORREIA 111 Advogada: Tatiane Arina dos Santos Vieira (OAB/RO 4008) Recorrido: BRASIL TELECOM CELULAR S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Cobrança indevida de ligações Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 23 0001753-25.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0001753-25.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Jerlane Rufino da Silveira Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Recorrido: Whirlpool S/A Advogado: Rodrigo Henriques Tocantins (OAB/RJ 79391) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 24 0014332-05.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0014332-05.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Francisca Darluce de Lima Advogada: Augusta Gabriela Pini (OAB/RO 4134) Recorrido: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Atraso de vôo Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 25 0011651-62.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0011651-62.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Izabel de Souza Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Recorrido: Marcos Rodrigues de Araújo Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Habitação Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 26 0004752-48.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0004752-48.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do Juizado Especial Cível Rcte/Rcdo: João Teixeira da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Rcdo/Rcte: Banco BMG S/A Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14694) Advogada: Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Bancários Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 27 0016831-59.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0016831-59.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: GILBERTO LUDGERO RODRIGUES LUZ Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Recorrida: B2W - Companhia Global do Varejo Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Compra e Venda Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 28 0016785-70.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0016785-70.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Recorrida: Margarida Aymara Silva Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 29 0062828-74.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0062828-74.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) Recorrida: Suelen Silva Cabral de Assis Advogada: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756) Advogada: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Financiamento de Produto Distribuído por Sorteio em 16/03/2010 n. 30 0017404-97.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0017404-97.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Faculdades Integradas Aparício Carvalho - Fimca Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) Recorrido: Salustiano Freitas Ferreira Neto Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Estabelecimentos de Ensino Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 31 0019644-59.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0019644-59.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Recorrida: Elisângela Souza Feitosa da Cruz Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Assinatura Básica Mensal Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 112 n. 32 0100256-90.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0100256-90.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Recorrido: Neucir José da Silva Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OABRO 3989) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Cobrança indevida de ligações Distribuído por Sorteio em 24/03/2010 n. 33 0064626-70.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0064626-70.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco Ibi S/A Banco Multiplo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Recorrido: Ari Dantas Persegono Advogada: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO 3423) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Bancários Distribuído por Sorteio em 16/03/2010 n. 34 0022629-98.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0022629-98.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Recorrido: Anderson Junior Ferreira Martins Advogado: Alberto Michelin Ewerton Neto (OAB/RO 3860) Advogado: Anderson Júnior Ferreira Martins (OAB/RO 3466) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Assinatura Básica Mensal Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 35 0024750-36.2008.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0024750-36.2008.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Recorrente: Marcelo Dias Izabel Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Recorrido: Saimon Abadias do Nascimento Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Acidente de Trânsito Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 36 0067781-81.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0067781-81.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: BANCO ITAUCARD S/A Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) Recorrida: Maria da Conceicao Siqueira Ferreira de Assis Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Indenização por Dano Material Distribuído por Sorteio em 09/12/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 113 n. 37 0100119-02.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0100119-02.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Recorrente: Antônio Márcio Fonseca Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Recorrida: Empresa de Transportes Andorinha S/A Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Transporte Terrestre Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 n. 42 0071126-55.2009.8.22.0601 Embargos de Declaração Origem: 0071126-55.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Rcte/Rcdo: Gabriel Felix de Lima Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Rcdo/Rcte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Distribuído por Sorteio em 30/03/2010 n. 38 0002890-42.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0002890-42.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Recorrente: BRASIL TELECOM CELULAR S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Recorrida: Karla Guedes Pereira de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 43 0014197-90.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0014197-90.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Recorrente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) Recorrido: Vitor Pinto Pereira Junior Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Financiamento de Produto Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 39 0069105-09.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0069105-09.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco GE Capital S.A. Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846) Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Recorrida: Irene Mendes Martins Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Bancários Distribuído por Sorteio em 07/01/2010 n. 40 1002483-79.2009.8.22.0002 Recurso Inominado Origem: 1002483-79.2009.8.22.0002Ariquemes1ª Vara Juizado Especial Cível Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Recorrido: Belmiro Duarte Bermudes Neto Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 n. 41 0017137-28.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0017137-28.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Recorrente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) Recorrido: DOMINGOS JORGE CAVALCANTE COQUEIRO Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Financiamento de Produto Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 44 0024785-93.2008.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0024785-93.2008.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Recorrente: Francisca Sales de Oliveira Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Recorrido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 4221) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Recorrido: Sociedade Civil Plano de Assistência Médica Sintero Saúde Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Planos de Saúde Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 45 1001170-83.2009.8.22.0002 Recurso Inominado Origem: 1001170-83.2009.8.22.0002Ariquemes - 1ª Vara Juizado Especial Cível Recorrente: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Recorrida: Valdivia Guimarães de Souza Advogada: Sônia Mara Schroder (OAB/RO 432) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuído por Sorteio em 16/03/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 46 1001434-61.2009.8.22.0015 Recurso Inominado Origem: 1001434-61.2009.8.22.0015Guajará-Mirim1º Juizado Especial Cível) Recorrente: Dhekyson Alves Cabral Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Janaina Pereira de Souza Santos Silva (RO 1502) Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015) Recorrido: Banco Citicard S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO. 3230) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Bancários Distribuído por Sorteio em 16/03/2010 n. 47 0009053-38.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0009053-38.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Rcte/Rcdo: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Rcdo/Rcte: José Raimundo de Jesus Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Cobrança indevida de ligações Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 48 1001211-84.2008.8.22.0002 Recurso Inominado Origem: 1001211-84.2008.8.22.0002Ariquemes - 1ª Vara Juizado Especial Cível Recorrente: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Recorrido: NERACI BORHER Advogada: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (RO 2476) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuído por Sorteio em 16/03/2010 n. 49 1000459-39.2009.8.22.0015 Recurso Inominado Origem: 1000459-39.2009.8.22.0015Guajará-Mirim1ª V. Cível (1º Posto Avançado da JR-Nova Mamoré) Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima . (RO 4224) Advogado: Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E) Recorrido: Francisco Alves Sousa Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Distribuído por Sorteio em 16/03/2010 n. 50 0100438-76.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0100438-76.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Recorrido: Onildo Dourado Freitas 114 Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuído por Sorteio em 30/03/2010 n. 51 9001042-70.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 9001042-70.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Adilson Balbinoti Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Recorrido: Ricardo Pantoja Braz Advogada: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076) Advogada: Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Acidente de Trânsito Distribuído por Sorteio em 16/03/2010 n. 52 0063913-95.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0063913-95.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Denisia Silva Magalhães Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Recorrido: Banco Itaú S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Bancários Distribuído por Sorteio em 16/03/2010 n. 53 0100295-87.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0100295-87.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Recorrida: Francisca Barbosa da Silva Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuído por Sorteio em 30/03/2010 n. 54 0004196-17.2007.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0004196-17.2007.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Recorrente: Banco Cruzeiro do Sul S.A Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Recorrido: Adenilson Cirilo Pires Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Bancários Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 55 1000566-25.2009.8.22.0002 Recurso Inominado Origem: 1000566-25.2009.8.22.0002Ariquemes - 1ª Vara Juizado Especial Cível Recorrente: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230) Recorrido: José Assis dos Santos Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Consórcio Distribuído por Sorteio em 16/03/2010 n. 56 9001346-69.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 9001346-69.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (RO 846) Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/RJ 134307) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815) Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Recorrido: JOSENIL BATISTA VICENTE DE SOUSA Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Seguro Distribuído por Sorteio em 30/03/2010 n. 57 0100140-84.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0100140-84.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco Daycoval S/A Advogado: Wilton Roveri (OAB/SP 62397) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Recorrido: Ariosto Costa de Almeida Advogado: Ricardo Favaro Andrade (OAB/RO 2967) Advogada: Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Bancários Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 n. 58 0019458-36.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0019458-36.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Recorrente: Cetelem Brasil S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Maria Carolina da Fonte de Albuquerque (OAB/PE 20795) Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260) Recorrida: Sylvia Rosangela Matias Soltau Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Cartão de Crédito Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 59 9000918-87.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 9000918-87.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/RJ 134307) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815) Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/RJ 134307) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815) 115 Advogado: Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Recorrido: AIRTON CERQUEIRA GRANGEIRO Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Seguro Distribuído por Sorteio em 30/03/2010 n. 60 0066114-60.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0066114-60.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Recorrida: Eunice Costa Alves Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Cobrança indevida de ligações Distribuído por Sorteio em 07/01/2010 n. 61 0011864-68.2009.8.22.0604 Recurso Inominado Origem: 0011864-68.2009.8.22.0604Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Recorrente: Pedro Paulo Lopes da Silva Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) Recorrida: Tokio Marine Seguradora S.A. Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Seguro Distribuído por Sorteio em 15/03/2010 n. 62 1000165-66.2009.8.22.0021 Recurso Inominado Origem: 1000165-66.2009.8.22.0021Buritis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Recorrido: Alberto Biaggi Netto Advogado: Alberto Biaggi Netto (RO 2740) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Financiamento de Produto Distribuído por Sorteio em 24/03/2010 n. 63 1000797-52.2009.8.22.0002 Recurso Inominado Origem: 1000797-52.2009.8.22.0002Ariquemes1ª Vara Juizado Especial Cível Recorrente: IGORSAL - COMÉRCIO DE SAL LTDA - ME Advogado: Amauri Luiz de Souza. (RO 1301) Advogado: Osmar Fernandes de Queiroz (OAB/RN 4618) Recorrido: Quirino & Voitena Ltda - ME Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI Assunto: Indenização por Dano Material Distribuído por Sorteio em 07/01/2010 n. 64 0100307-04.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0100307-04.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4246) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815) Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Recorrido: MANOEL DA GUIA NOGUEIRA DE MORAES Advogado: Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita (OAB/RO 2036) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Seguro Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 n. 65 1000305-03.2009.8.22.0021 Recurso Inominado Origem: 1000305-03.2009.8.22.0021Buritis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco BMG S/A Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/CE 14694) Advogado: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418) Recorrida: Ana Raquel Reis Pacheco Advogado: Mario Henrique Fernandes (OAB/RO 3624) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Bancários Distribuído por Sorteio em 24/03/2010 n. 66 0080052-25.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0080052-25.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Maria Raimunda Vieira de Macedo Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Recorrido: Tecno Solução Tecnológicas e Representação Ltda Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Substituição do Produto Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 n. 67 1000746-87.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 1000746-87.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Recorrido: Leonardo Chagas Sousa Advogada: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Distribuído por Sorteio em 24/03/2010 n. 68 1000908-36.2009.8.22.0002 Recurso Inominado Origem: 1000908-36.2009.8.22.0002Ariquemes1ª Vara Juizado Especial Cível Recorrente: Onildo da Silva Raposo Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Recorrida: Pemaza S/A Advogado: Carlos Luiz Pacagnan. (RO 107-B) Recorrido: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda Advogado: Marcel de Melo Santos (OAB/SP 151584) Advogado: Maurício Nazar de Abreu (OAB/SP 163178) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Protesto Indevido de Título Distribuído por Sorteio em 26/02/2010 116 n. 69 0081571-35.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 0081571-35.2009.8.22.0601Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Advogado: José Geraldo Valentim Rios (OAB/RO 502E) Recorrido: Jacob Pereira Rebouças Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Bancários Distribuído por Sorteio em 30/03/2010 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO n. 70 0033715-63.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 0033715-63.2008.8.22.0002Ariquemes1ª Vara Juizado Especial Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Madeireira Girassol Ltda Advogado: José Assis dos Santos (RO 2591) Apelado: Moisés Luiz Orso Advogado: José Assis dos Santos (RO 2591) Apelada: Fernanda Maria Orso Advogado: José Assis dos Santos (RO 2591) Relator: JUIZ DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Assunto: Contravenções Penais Distribuído por Sorteio em 09/02/2010 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO n. 71 1205222-36.2008.8.22.0015 Apelação Origem: 0052227-55.2008.8.22.0015Guajará-Mirim - Juizado Especial Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Consuelo de Freitas Silva Advogado: Francisco Sávio Araujo de Figueiredo (RO 1534) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Contravenções Penais Distribuído por Sorteio em 23/02/2010 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO n. 72 0009579-14.2009.8.22.0601 Apelação Origem: 0009579-14.2009.8.22.0601Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Apelante: Adelmo Rodrigues Passos Advogada: Ruth Megumi Morimoto (OAB/RO 130A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Assunto: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Distribuído por Sorteio em 03/11/2009 PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO n. 73 0047756-47.2009.8.22.0601 Apelação Origem: 0047756-47.2009.8.22.0601Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Apelante: Waldemar Moreira Luna Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Assunto: Constrangimento ilegal Distribuído por Sorteio em 03/11/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO n. 74 0077768-78.2008.8.22.0601 Apelação Origem: 0077768-78.2008.8.22.0601Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Apelante: José Jorge Tavares Pacheco Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Apelada: Daise Leite Borges Advogado: Dennis Antônio Leite Borges (OAB/RO 4288) Advogado: Gutto Santos de Menezes (OAB/RO 4286) Relator: JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Assunto: Injúria Distribuído por Sorteio em 08/02/2010 Porto Velho, 20 de abril de 2010 Juiz João Adalberto Castro Alves Presidente da Turma Recursal de Porto Velho - TJ/RO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0041944-24.2009.8.22.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Miguel Duarte Lopes Advogado: Jorge Pacheco - OAB/RO nº 1888. Autor do fato: Herculano Magalhães da Luz e Lucia Pedrina Batista. Finalidade: Intimar o advogado da vítima acima citado para manifestar-se a respeito da manifestação do Ministério Público, opinando “pela rejeição da inicial em relação a Lúcia Pedrina Batista, que merece ser excluída do pólo passivo deste feito”, no prazo de 02 (dois) dias. Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 2º Cartório do Juizado Especial Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0000255-63.2010.8.22.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Suposta Vítima: Administração Pública Suposto Autor: Francisco Regian Sá de Lima Finalidade: Intimar o advogado do suposto autor, Dr. REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO - OAB/RO 4180, para ciência do DESPACHO , conforme segue: “Vistos. (...) Face ao exposto, acolho a promoção ministerial de fls. 21/22 determinando o arquivamento dos autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.” Porto Velho/RO, 22/02/2010. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito. 117 VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Juiz: Léo Antônio Fachin Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0016305-52.2005.8.22.0501 Ação: Ação penal (crime militar) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Aparecido Fermino dos Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as contrarrazões de apelação Proc.: 0080133-17.2008.8.22.0501 Ação: Anulatória Requerente: Josanildo Querino da Silva Advogado: Karin de Oliveira ( 256-b) Requerido: Governo do Estado de Rondônia Finalidade: Intimar o Requerente do DESPACHO a seguir: DESPACHO: “ Vistos. Requisitei nesta data bloqueio on-line via Bacen Jud no valor de R$ 645,37. Aguarde-se pelo prazo de três dias em cartório. Após, voltem conclusos para pesquisa de efetivação da DECISÃO judicial, devendo o presente desapacho não ser publicado antes de tal prazo, a fim de evitar ser frustrada a medida tomada”. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de abril de 2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito 1º Cartório da Auditoria Militar EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS Proc.: 0081921-71.2005.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Manoel Rufino Machado Filho, vulgo “ Chacal’, brasileiro, convivente, nascido aos 08.06.1982, natural de Santarém/PA, filho de Manoel Rufino Machado e Maria Anizia dos Santos Machado, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. Incidência Penal: Art. 157,§ 2º, incisos I e II do CP, por ter no dia 24.07.2005, nesta capital, subtraido para si coisa alheia, mediante grave ameaça. Finalidade: CITAR o réu do inteiro teor da denúncia de fls.,02 e 03, bem como INTIMÁ-LO para responder à acusação, por intermédio de advogado, no prazo de 10(dez)dias, podendo alegar tudo que interessar á sua defesa, inclusive arrolar testemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendo constituí-lo, será nomeado defensor público para este fim. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78900902 - Fax: - Fone: (069)XX3217-1229 Proc.: 0022896-88.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Romildo Bezerra do Amaral Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352). Finalidade: Intimar o defensor da expedição de carta precatória a Comarca de Vilhena/RO, para a oitiva das testemunhas da acusação. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0031636-06.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Antonio Oliveira da Silva, Edilson Oliveira da Silva SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0031636-06.2007.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Antonio Oliveira da Silva; Edilson Oliveira da SilvaAdv.: Dênio Franco Silva OAB/RO 4212 Adv.: Sandra Pires Corrêa Araújo OAB/RO 3164 Vítima: Saúde Pública FINALIDADE: Intimar os advogados acima citados da parte dispositiva da SENTENÇA: DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/04, para condenar os réus JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA e EDILSON OLIVEIRA DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Passo a individualizar a pena (...). 1) Ao réu JOSÉ ANTÕNIO OLIVEIRA DA SILVA: (...).Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas, com destaque para a acentuada culpabilidade e preponderância para a má conduta social e natureza ofensiva e grande quantidade de droga, fixo a pena-base, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, no valor-dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, que equivale a R$ 10.075,00 (dez mil e setenta e cinco reais). Torno a pena definitiva, por não existir outra circunstância modificadora. 2) Ao réu EDILSON OLIVEIRA DA SILVA: (...).Na ausência de outras causas de modificação, torno a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinqüenta) dias-multa, no valor-dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, que equivale a R$ 11.625,00 (onze mil seiscentos e vinte e cinco reais). Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeram crime assemelhado a hediondo. Os réus pagarão as custas do processo. Nos termos do artigo 59, da Lei de Drogas, recomendo o réu José Antônio Oliveira da Silva na prisão onde se encontra. Transitado em julgado expeça-se MANDADO de prisão em desfavor do condenado Edílson Oliveira da Silva, posto que respondeu o processo em liberdade provisória. Determino a incineração da substância entorpecente. Consoante os artigos 63, da Lei de Drogas e art. 243, Parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a 118 perda do veículo caminhonete, marca MITSUBISHI, PLACA NCJ7111, utilizada no transporte da cocaína, em favor do Estado, destinando-a ao DENARC para uso em ações de combate ao narcotráfico. P. R. I.C. Porto Velho-RO, segundafeira, 19 de abril de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0106563-40.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Marcos da Silva de Souza DESPACHO: Vistos. Decreto a perda dos valores da fl.18 ao Centro de Inteligência da Polícia Militar.Expeça-se o necessário.Cumprase.Intime-sePorto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0100079-38.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Renan Silva de Souza DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0100079-38.2009.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Renan Silva de Souza Advogada: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA - OAB 1462/ RO FINALIDADE: Intimar a advogada acima citada, do DESPACHO exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: Vistos, Recebo o recurso de fls. 101, vista para as razões. Após, ao recorrido para contrarrazões. Expeça-se a competente Guia de Recolhimento provisória e Rementam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para apreciação do recurso, com as homenagens de praxe. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010. Glodner Luiz Pauletto. Juiz de Direito. Proc.: 0051438-19.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Daywid Allan Reis Barroso DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0051438-19.2009.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Daywid Allan Reis Barroso Advogado: MANOEL VERÍSSIMO FERREIRA NETO - OAB 3766/RO FINALIDADE: Intimar o advogado acima citado, do DESPACHO exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: Vistos. Recebo o apelo de fls.327. As razões e contra-razões de recurso deverão ser apresentadas na instância superior no momento oportuno. Expeça-se a Guia de Recolhimento provisória e Encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010. Glodner Luiz Pauletto. Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003727-81.2010.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Anderson Santana Ossaine Advogado: Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106) DECISÃO: Finalidade: intimar o advogado LIBERATO RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO - OAB/RO 106, da DECISÃO exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Diante disto e considerando que os requisitos da medida excepcional se verificam presentes, quais sejam, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, visando resguardar a ordem pública, que configura um dos fundamentos da prisão preventiva, a segregação cautelar se afigura-se de toda conveniência. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Transitado em julgado a DECISÃO , arquivem-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito. Proc.: 0004144-34.2010.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Luciana Aparecida da Silva Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) DECISÃO: Intimar o advogado Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) da seguinte DECISÃO: Diante disto e considerando que os requisitos da medida excepcional se verificam presentes, quais sejam, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, visando resguardar a ordem pública, que configura um dos fundamentos da prisão preventiva, a segregação cautelar se afigura-se de toda conveniência. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. intime-se.Transitado em julgado a DECISÃO , arquivem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0000155-20.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Leandro Souza de Jesus, Renan Aquino da Silva 1) RENAN AQUINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 17/01/1990, em Porto Velho/RO, filho de Enoque Silva e de Rosalina Molina Aquino, domiciliado e residente na Rua 08 de julho sub esquina com Rua Tangará, Bairro Castanheira, estando em lugar incerto e não sabido. DESPACHO: “(...) objetivando eventual transação penal ou instrução e julgamento, se não couber o referido benefício legal.” FINALIDADE: CITAR E INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s) a comparecer(em) perante este juízo no dia 17/05/2009, às 09h30min., para audiência referente à ação acima mencionada, tudo conforme despacho acima transcrito. Porto Velho/RO. Dr. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito. Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928, Centro, Porto Velho-RO. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório Proc.: 0071360-56.2003.8.22.0501 Ação:Inquérito (tóxico) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Júlio Ramos Santos 119 NOTIFICAÇÃO DE: JULIO RAMOS DOS SANTOS, brasileiro, estado civil, profissão, e endereço atual ignorados, nascido aos 14/04/1982 em Porto Velho/RO, filho de Rosália Ramos Santos, CI n°756.084-SSP/ RO,estando em lugar incerto. Finalidade: NOTIFICAR o denunciado acima qualificado, para, no prazo de dez (10) dias, responder por escrito à acusação que lhes está sendo imputada na denúncia, destes autos, ocasião em que poderá argüir preliminar, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, bem como, arrolar testemunhas. Não sendo apresentada a resposta no prazo mencionado, ou declarando, o denunciado, não possuir condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “(...) Consta nos autos que, no dia 17.06.2003, policias militares em Patrulhamento pelas ruas da cidade de Candeias do Jamari, deparou-se com Valnei Conceição Feitosa fumando um cigarro de maconha. Indagando onde adquirira a droga, este levou a polícia à “boca de fumo” do acusado, sita na Rua Costa e Costa, Bairro Palheiral, na mesma cidade, onde foram presos mais dois usuários que queriam comprar maconha para uso próprio e apreendidos seis papelotes da mesma “erva” (fls. 17), devidamente periciados à fls 21, enquanto o réu conseguia se escafeder pelos fundos da casa, não mais sendo localizado desde então. Consta ainda inquérito anexo que o réu vendia cada papelote de maconha por R$ 3,00 ou R$5,00, já estabelecido no local há algumas semanas. Diante do exposto incidiu o denunciado nas sanções previstas no art.12, caput, da Lei 6.368/76, razão pela qual, é denunciados.. Porto Velho, 20/04/2010”. Antônia Lucitânia P. Veras Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0003457-57.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Raimundo Elionidas Alves Advogada: Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO 2808. DESPACHO: Defiro carga rápida dos autos, para possibilitar a realização do estudo psicossocial.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0093650-89.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Eliandro Batista Lima Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Sentença: ELIANDRO BATISTA LIMA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso no art. 129, §9º, 147 e art. 148, §1º, inciso I, todos do Código Penal, porque, segundo a inicial no dia 05 de setembro de 2008, por volta das 00h14min, na Av. Guaporé c/ Calama, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, no Chopp do 04, nesta Capital, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Telma Suely Galvão Costa, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial.A denúncia foi recebida no dia 04 de maio de 2009 (fl. 57).O réu foi citado (fl. 57), e apresentou defesa preliminar (fls. 59/60). Na audiência de instrução foi ouvida a vítima (fl.63), posteriormente foram ouvidas duas testemunhas de defesa e uma de acusação e, ao final interrogado réu (fls. 79/83). Alegações finais apresentadas oralmente pelo Ministério Público, que requer a condenação do réu nas penas do art. 129, §9º do CP, bem como a do art. 147 do CP, ao reunir com o processo apenso de nº. 501.2009.002969-6, e absolvendo-o do crime do art. 148 do CP, com fundamento no art. 386,inciso III do CPP (fls. 84/85).A defesa, a seu turno, requereu prazo para apresentar alegações finais por memoriais, sendo-lhe deferido o pedido, oportunidade em que postulou pela absolvição do réu.(fls. 87/93).É o relatório. DECIDO.Ultimada a instrução criminal os fatos descritos na denúncia restaram parcialmente comprovados.Quanto à lesão corporalA materialidade deste delito encontra assento no Registro da Ocorrência Policial nº 6727/2008 (fls. 15/17) e no Laudo de Lesão Corporal realizado na vítima (fls. 54/55), tudo isso corroborado pela prova oral coletada nas duas fases processuais.A autoria do crime também restou reconhecida no bojo dos autos.O réu ao ser interrogado, negou ter agredido a vítima na forma descrita na inicial, afirmou que não quis machucá-la, disse que: “(...) estava chegando no chop do 04, quando viu um rapaz montando em cima da motocicleta de sua ex mulher (...) pensou que este rapaz estava roubando a motocicleta e por isso atropelou, jogando sua motocicleta em cima da outra motocicleta (...)” (fl. 09).Com efeito.A vítima compareceu em Juízo e relatou detalhadamente como ocorreram os fatos (fl. 63):”(...) eu vinha chegando na entrada do chop do 04, tendo parado a moto. Tão logo desci e o manobrista foi pegar a moto, o réu veio correndo em sua motocicleta e colidiu na minha. Com a colisão a moto caiu sobre mim e o rapaz manobrista. O réu parou de bater o manobrista e veio em minha direção, mas antes que me batesse os policiais que ali estavam o detiveram (...)” (fl. 63)No mesmo sentido reside a fala das testemunhas:Luciana Santana Barboza que disse em juízo : “(...) Um amigo me ligou e disse que um ‘’cara’’ havia jogado a moto em cima da vítima. (...) Eu fui até o local e quando cheguei a vítima já estava entrando na viatura, toda machucada. (...) Eu cheguei a conversar a com a vítima no local dos fatos e ela contou que o réu teria jogado a moto em cima dela e que as lesões foram daí decorrentes. A vítima contou ainda que o réu foi para bater nela e quando percebeu colocou o capacete de volta. (...)” (fl. 79). Orivaldo ferreira de carvalho, PM, disse: “(...) Presenciei todo o fato. (...) eu vi um homem agredindo o manobrista e depois a vítima. (...) O réu chegou no local conduzindo uma outra moto e pilotando a jogou contra o manobrista. (...) O réu desceu da moto onde ele estava e partiu para cima do manobrista, dando-lhe vários murros. Depois foi para cima da vítima, desferindo-lhes vários tapas e chutes” (fls. 80).Marlon Ferreira Prata: “(...) eu estava no chop do 04 e vi quando o réu chegou de moto. Ele acelerou a moto 120 na direção da outra moto, na qual estava um rapaz e a vítima. Esse rapaz que estava na moto era o manobrista. A vítima estava próximo da moto. Não sei por qual motivo o réu acelerou a moto para cima do manobrista. As motos não chegaram a se chocar, o réu apenas encostou a sua moto na outra. (...) O réu foi andando em direção da vítima e perguntando porque ela tinha feito aquilo com ele. Eu estava a uma distância de 30 a 40 metros. (...) Acho que o réu chegou a correr atrás do manobrista por cerca de 6 metros. Quando o réu voltou no chop do 04, já foi abordado e preso pelos policiais. (...)” (fl. 81).Corroborando a prova oral coletada, o laudo de exames de corpo de delito atestou a existência de ões corporais na vítima compatíveis com os fatos em apuração nos autos (fls. 82/83 ).Portanto, de tudo que se viu, a fala da vítima restou confirmada pela prova oral e pericial produzida, não havendo dúvida alguma acerca da ocorrência do crime de lesão corporal, nem de que seja o réu o seu autor.Assim, a condenação é certa, já que inexistente qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente. A culpabilidade, por outro lado, é manifesta. Deve o réu, portanto, ser responsabilizado penalmente pela prática do disposto no art. 129, § 9º, do Código Penal a vítima Telma Suely Galvão Costa. Quanto ao crime de ameaça Verifico por ora que já foi proferida sentença nos autos de n. 501.2009.002969-6 (fls. 47/50), cuja a pena resultou em dois meses de detenção, regime aberto, sendo substituída a pena nos termos do artigo 44 do CP, aguardando cumprimento.Quanto ao cárcere privadoO Ministério Público denunciou o réu também pela prática de cárcere privado, mas em alegações finais pleiteou a absolvição por não haver provas suficientes para a condenação (fls.84/85 ).A defesa reitera o requerimento do Ministério Público, para absolver o réu, ante a insuficiência de provas para condenação.Pois bem.A vítima em juízo afirmou que no dia 31 de agosto de 2008 foi privada de sua liberdade, quando informou ao réu que queria se separar, diante das palavras da vítima o réu trancou toda a casa, dela não podendo a vítima sair. No outro dia, ao tentar escapar, a vítima machucou a mão direita ao quebrar o vidro da janela. No entanto a prova é fraca, eis que encontra-se amparo apenas no depoimento da vítima sem qualquer amparo em outro elemento nos autos.Nesse contexto, o caminho mais adequado a trilhar é o da improcedência da inicial, com a consequência absolvição do réu, nos termos requeridos pela acusação, já que não restou configurado a privação de liberdade da vítima. DO DISPOSITIVOISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em consequência, CONDENO o réu ELIANDRO BATISTA LIMA , já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º do Código Penal e o ABSOLVO do crime descrito no art. 148 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu,reputo decisivas para a dosagem da pena.O grau de culpabilidade é alto, o réu perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos. O réu registra antecedentescriminais. A conduta social do réu não pôde ser bem avaliada, o que militar a seu favor. Sua personalidade, que tudo indica, é violenta. As circunstâncias ão normais para o tipo. As consequências do crimesão inerentes ao delito. O comportamentoda vítima, nada contribuiu para a ocorrência do crime.Portanto, lhe a pena em 04 (quatro) meses de detenção, tornando-a definitiva, à míngua de outras causas capazes de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO exercer influência na sua quantificação.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESImponho ao réu o regime prisional inicial aberto.Por considerar socialmente recomendável, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP. Transitada em julgado, expeçase Guia de Execução definitiva mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpadose feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO etc. Encaminhem-se o réu à equipe de atendimento multidisciplinar para desenvolvimento de trabalho de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas necessárias, nos termos doa artigo 30 da Lei 11.340/2006, sob pena ser cominada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 461, §4 do CPC, enquanto perdurar o descumprimento. Cumpra-se a sentença proferida nos autos em apenso.Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.Isento de custas (Lei Estadual 301/90).P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1º Cartório do Tribunal do Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0100979-21.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Delegacia Especializada Em Crimes Contra A Vida Deccv Denunciado (Pronunci: Rud Gomes Ribeiro Advogado: Dr. Pedro Brito dos Santos - OAB/RO 578 FINALIDADE: Intimar o Advogado acima, para apresentar o rol de testemunhas que deverão ser ouvidas em Plenário, conforme disposto no Artigo 422 do CPP. Porto Velho, 20 de abril de 2010. Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Proc.: 0017176-87.2002.8.22.0501 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunci: Mario Sergio Souza Lima Advogado: Raimundo José Jansen Pereira Filho (OAB/RO 176) SENTENÇA: Vistos e etc. Mário Sérgio Souza Lima, já qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 121 2º, IV, c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal, sob a acusação de ter, mediante disparo de arma de fogo, tentado contra a vida da vítima Ivanilson Monteiro Pinto, fato ocorrido no dia 03 de março de 2002, por volta das 02h30min, no Distrito de São Carlos, nesta Comarca.Na data de 25 de março de 2010, o réu foi julgado pelo Júri Popular e houve a desclassificação para o delito descrito no art. 129, § 1º, incs. I e II do Código Penal.O Ministério Público manifestou-se pela não aplicação da suspensão condicional do processo, sustendo que com as duas qualificadoras a pena mínima é superior a um ano, sendo incabível o benefício (fl. 225-226).Acato o entendimento do Ministério Público e passo à analise da causa.A autoria e a materialidade ficaram comprovadas, conforme reconheceram os senhores jurados e não há reparo a ser feito.A legítima defesa de terceiro, sustentada pela defesa, não pode ser acatada, porquanto a alegação não encontra respaldo nas provas produzidas. Trata-se de alegação isolada, de modo que não serve para o reconhecimento pretendido.De igual modo, não se tem presente causa de exclusão da culpabilidade. Assim, o acusado deve responder pelo ato praticado.Posto isso, condeno o acusado Mário Sérgio Souza Lima, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, §1º, incs. I e II do Código Penal.Passo a dosar-lhe a pena.A. PENA-BASE: Trata-se de acusado imputável, que agiu com consciência da ilicitude de seu ato, sendo que dele era exigível conduta diversa, na forma do tipo penal pertinente. O acusado é primário e não registra antecedente criminal. A conduta social e personalidade devem ser consideradas dentro dos padrões aceitos pela sociedade em geral, mormente tomando por conta o ambiente em que vive e a inexistência de elementos objetivos para fundamentar entendimento em sentido contrário. O motivo determinante do crime desentendimento entre pessoas embriagadas é comum ao crime em questão e não pode ser sopesado para agravar a pena base. As circunstâncias, ao contrário, são desfavoráveis e devem ser consideradas, principalmente quando o acusado atacou a vítima de surpresa e pelas costas. As conseqüências do delito também devem ser analisadas para o agravamento da pena-base. Duas são as qualificadoras reconhecidas: incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; e perigo de vida. A primeira está sendo utilizada para qualificar o delito; a segunda, para exasperação da pena-base. Por fim, não há prova que a vítima, com o seu comportamento, tenha contribuído para a eclosão do delito. Por esses motivos, atento às disposições descritas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.B. ATENUANTES E AGRAVANTES: Reconheço em favor do acusado a existência da confissão espontânea. Reduzo, pois, a pena de 03 (três) meses. C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: Não existem causas de aumento ou diminuição.D. PENA DEFINITIVA: Dessa forma, na ausência de qualquer outra causa modificadora, pela lesão corporal praticada contra Ivanilson Monteiro Pinto, fica o acusado Mário Sérgio Souza Lima condenado definitivamente à pena de 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.E. REGIME DA PENA E OUTRAS DETERMINAÇÕES: O acusado cumprirá a pena privativa de liberdade, desde o início, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, letra c do Código Penal.Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e nem a suspensão condicional da pena, em razão das circunstâncias descritas por ocasião da dosimetria da pena.O acusado respondeu ao processo em liberdade e não há motivo para a decretação da prisão cautelar, destacando que ele Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO compareceu a todos os atos para os quais foi intimado.Isento o acusado do pagamento das custas processuais, porque é pobre, conforme demonstram as provas coletadas ao processo.Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, retornem-me os autos conclusos, para a verificação da prescrição retroativa e outras deliberações.Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0107640-84.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: José Domingos Advogado: Defensoria Pública Estadual Finalidade: Intimar as partes do DESPACHO de fls. 144, a seguir transcrito: “Vistos e etc. Decorrido o prazo de prova e cumpridas as obrigações assumidas, nos termos do art. 89, §5º da Lei nº 9099/95, declaro extinta a punibilidade do acusado José Domingos, vulgo Zé Pinguinha, já qualificado nos autos. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de abril de 2010. (a) Aldemir de Oliveira. Juiz de Direito”. Porto Velho, 20 de abril de 2010 Sandra Maria L. C. de Vasconcellos Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Processo Crime N. 0060703-84.2005.8.22.0501 Ação: Ação penal (réu solto) Réus: JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA e MARIA EDILMA LIRA DE SOUZA Advogados: José haroldo de Lima (OAB/RO N. 658A (in causa própria) e Aldenizio Custodio Ferreira (OAB/RO N. 1546) SENTENÇA: Intimar os advogados acima mencionados da parte dispositiva da SENTENÇA , a seguir transcrita: “Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia inaugural e absolvo JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA e MARIA EDILMA LIRA SOUZA, qualificados nos autos das imputações contidas na denúncia inaugural por não constituírem os fatos infrações penais, ex-vi do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado da DECISÃO absolutória, dê-se baixa na distribuição, promovam-se as anotações e comunicações de estilo e arquivem-se os autos.P. R. I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de março de 2010.(a) Luís Marcelo Batista da Silva - Juiz Substituto.” Proc.: 0002335-09.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Plínio Forte Maia Sobrinho 122 Advogado: Marcel Reis Fernandes DESPACHO: Vistos. Ante o conteúdo da certidão de fls. 60 - ‘o acusado já foi consultado e medicado pelo médico do presídio e encontra-se bem de saúde’ -, indefiro o pedido. Intimem-se. No mais, aguarde-se a audiência designada. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Edvino Preczevski - Juiz de Direito. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0150055-19.2006.8.22.0501 Ação: Inquérito/peças de informação (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Enrique Egea Pacheco Advogado: Márcia Antonetti (OAB/RO 1028), Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) FINALIDADE: Intimar o denunciado acima indicado por intermédio de seus advogados acerca do DESPACHO que se segue: Vistos etc. Ante a certidão de fls. 204, vista à defesa para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da oitiva da testemunha arrolada.Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito. Proc.: 0063611-12.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Elizeu Costa Mateus Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) FINALIDADE: DESPACHO: FINALIDADE: Intimar o denunciado acima indicado por intermédio de seus advogados acerca do DESPACHO que se segue: Vistos etc. . A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de Instrução para 28.07.2010 às 8h.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de março de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Proc.: 0101845-20.2009.8.22.0601 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Meio Ambiente, Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jaguar Industria Comércio e Beneficiamento de Madeiras Ltda - ME, Marcos Antônio Aguiar DE: MARCOS ANTÔNIO AGUIAR, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG 403.755, CPF 469.254.222-53 nascido em 17/03/1974, natural de Porto Velho/RO, residente na rua Bom Futuro, nº 799, Fundos, Setor Industrial, Distrito de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Jacy Paraná, Zona Rural, em Porto Velho/RO. Atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. Denunciado como incurso no artigo 46, parágrafo único c/c art. 2º da Lei 9.605/1998, e art. 299 do Código Penal. OBSERVAÇÃO: O acusado, não tendo defensor, poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Proc.: 0095273-57.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Cristian da Silva Muniz, Cristofher Pereira Rios Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853); Dr. Clóvis Avanço - OAB/1559. Finalidade: Intimar os Defensores acima nominados para apresentarem as alegações finais (fase do art. 404, parágrafo único do CPP), no prazo de Lei, Porto Velho/RO, 22.04.2010. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial. Proc.: 0081463-83.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edson Nascimento dos Reis Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) DESPACHO: Vista a defesa para as alegações finais EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Proc.: 0101845-20.2009.8.22.0601 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Meio Ambiente, Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jaguar Industria Comércio e Beneficiamento de Madeiras Ltda - ME, Marcos Antônio Aguiar. DE: JAGUAR IND. COM. E BENEFICIAMENTO DE MADEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.322.371/001-39, com sede na rua Bom Futuro, nº 799, Setor Industrial, no Distrito de Jacy Paraná, Zona Rural, em Porto Velho/RO. Atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta 123 Vara. Denunciado como incurso no artigo 46, parágrafo único, e art. 21 a 24 c/c art. 3º da Lei 9.605/1998. OBSERVAÇÃO: O acusado, não tendo defensor, poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Proc.: 0004801-73.2010.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Marildo de Oliveira Advogado: Jose Americo dos Santos (RO 1049) DECISÃO: Vistos etc. .O requerente, qualificado nos autos, pede o benefício da liberdade provisória com fiança, segundo se vê dos argumentos trazidos na inicial, juntando-se os documentos necessários para comprovar o alegado.O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.Efetivamente creio ser o caso de conceder o benefício pleiteado.O requerente é primário, e o crime que lhe é imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, pois o acusado, além de ser primário, demonstrou possuir residência fixa.Diante do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente mediante o pagamento de fiança que arbitro em 5 salários mínimos (art. 324, “b” do CPP) e assinatura de termo de compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for intimando, não se ausentar deste juízo sem autorização e comunicar eventuais a alterações de endereço.Considerando que o requerente se identificou como agricultor, reduzo o valor da fiança em 2/3.Recolhida a fiança, expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo o requerente não estiver preso.Junte-se cópia da presente DECISÃO , do termo de compromisso e do Alvará de Soltura devidamente cumprido ao feito principal, arquivando-se os presentes autos.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0101242-53.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Joemerson Magno Nascimento Souza, Leumir Silva de Souza, André Ferreira da Silva Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) DESPACHO: Vistos etc. .Recebo os recursos.Intime a defesa dos acusados Joemerson Magno Nascimento Souza e André Ferreira da Silva para recolhimento das custas no prazo de 5 dias, pena de deserção do recurso.Recolhidas as custas, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento da apelação, onde serão apresentadas as razões e contrarrazões (art. 600, § 4º do CPP).Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0002941-71.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: José Edilson Negreiros Advogado: Ricardo Furtado da Frota (OAB/RO 3303) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Vistos etc. .Recebo o recurso.Vista à defesa para apresentação da razões de recurso e recolhimento das custas no prazo de 5 dias, pena de deserção.Em seguida ao Ministério Público para as contrarrazões.Após remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0027209-73.2001.8.22.0501 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Modestino Oliveira Cordeiro Sentença: Vistos etc..Modestino Oliveira Cordeiro foi denunciado por infração ao art. 10 da Lei 9.437/97, cuja pena máxima é de dois anos de detenção, o que fixa o prazo prescricional e de suspensão processual em 4 anos.O acusado teve sua revelia e suspensão processual decretada em 13.05.02 (fl. 45), ficando suspenso também o prazo prescricional por 4 anos (Súmula 415 ? STJ) esgotando este em 13.05.06.Desde a data em que o prazo prescricional voltou a ser contado transcorreram 3 anos e 10 meses, que somados a outros 4 meses transcorridos entre o recebimento da denúncia e a decretação da revelia, ultrapassam o prazo prescricional pela pena em abstrato.Desta forma, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, art. 109, V e art. 107, IV, ambos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do acusado.Expeça-se Alvará de Soltura. Com as baixas necessárias, arquive-se.P. R. I. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0137504-07.2006.8.22.0501 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Sentença: Vistos, etc.Determinada a suspensão do processo pelo prazo de dois anos, o acusado José Aparecido de Souza cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas, ensejando, desta forma, a extinção de sua punibilidade.Isto posto, com fundamento no § 5º do art. 89, da Lei 9.099/95, julgo extinta a punibilidade do acusado.Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros.Sem custasP. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Marcelo Tramontini Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tj. ro. gov. br Proc.: 0006111-85.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Dacirley Ferreira de Farias 124 DESPACHO: Expeça-se alvará como requerido às fls. 100/101.Porto VelhoRO, segunda-feira, 12 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0018128-56.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Rosimar Teixeira da Silva, Emerson Junior Telles Santos, Cleilton Costa de Miranda DESPACHO: Vistas ao advogado conforme requerido às fls. 234.Porto VelhoRO, segunda-feira, 12 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO: 90 dias Proc.: 0017060-37.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Alex Sandro Nascimento das Neves, brasileiro, nascido aos 21.09.1982, natural de Governador Lomanto Júnior/BA, filho de Edson das neves e de Gilvane nascimento, atualmente em lugar incerto e não sabido. Advogado: Antônio Santana Moura, OAB/RO 531-A Condenado: Donizete Alves da Silva, brasileiro, nascido aos 03.03.1967, natural de Patos/MG, filho de Cícero Alves da Silva e de Iraci Alves da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar os condenados acima qualificados, bem como o advogado supra, da SENTENÇA prolatada nos autos, cujo dispositivo segue: “(...) Diante de todo o exposto julgo procedente a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia e CONDENO os Réus DONIZETE ALVES DA SILVA como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal; e ALEX SANDRO NASCIMENTO DAS NEVES como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. (...) Fica, portanto, o Réu Alex Sandro condenado a uma pena de um (01) ano de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, em conformidade com o art. 33, §2º, c , do Código Penal. Fica condenado também ao pagamento de dez (10) dias multa, no valor de R$ 15,00 cada dia, totalizando R$ 150,00.Na forma dos art. 43, 44 e §2º e 46, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade, pelo tempo da condenação, em entidade a ser especificada por ocasião da execução penal. (...).Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0046962-69.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Raphael Martins Vasconcelos, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, filho de José Benedito Martins de Souza e de Rosângela Alves Vasconcelos, nascido aos 15.02.1989, natural de Porto Velho/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o réu acima qualificado para responder à acusação (Artigo 302 E 303, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal), no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar tudo que interessar à sua defesa, inclusive Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO arrolar testemunhas, por intermédio de defensor constituído. Na impossibilidade de constituir defensor ou não vindo a defesa no prazo legal, será aberto vista dos autos à defensoria Pública para este fim. (a) Marcelo Tramontini - Juiz de Direito. Proc.: 0028279-18.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Delcino Correia Herrera Filho Advogado: Rodrigo Calixto Gumiero, OAB/SP 224466 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado, para que apresente alegações finais por memoriais, no prazo legal. (a) Marcelo Tramontini - Juiz de Direito. Proc.: 0085370-66.2007.8.22.0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ré: Lucimar de Paula Gouvêa Advogado: Antônio Ferreira de Oliveira, OAB/RO 1331 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado, do DESPACHO exarado nos autos, cujo teor segue: “Recebo o recurso do Ministério Público. À defesa para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens deste Juízo.Porto VelhoRO, sexta-feira, 9 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito” Proc.: 0035340-90.2008.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ré: Carmelinda Cuentro Querema Figueiredo Advogado: João Batista de Figueiredo, OAB/RO 173-B Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado, do DESPACHO exarado nos autos, cujo teor segue: “ Defiro o requerimento às fls. 112.Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito” Proc.: 0029950-76.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: José Carlos de Oliveira, Moisés José Ribeiro de Oliveira, João Alves Xavier, Denise Cristina Araujo Silva Xavier, José Ronaldo Palitot, Julio César Carbone, Marli Fátima Ribeiro de Oliveira, Luciana de Ross, Leomar Wentz, Fernandes Salame Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Eduvirge Mariano (OAB/RO 324-A), Defensor Publico (RO. 000.), Gilson Luiz Juca Rios (OAB/RO 178), Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/ RO 178), Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051), Carmela Romanelli (OAB/RO 474A), Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2369), Janus Pantoja (OAB/RO 1339), David Pinto Castiel (RO 1363), Cristovam Coelho Carneiro (OAB/ RO 115), José de Almeida Júnior (RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) DESPACHO: Vistos, etc, A defesa deverá apresentar mídia em cartório para que a Coinf faça a cópia do depoimento.Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0002391-42.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jamilson da Silva Amorim 125 Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) DESPACHO: Vistos. A preliminar articulada pela defesa diz respeito apenas a questões de mérito. Não demonstrou a existência de alguma das hipóteses descritas no art. 397 do CPP, não sendo caso, portanto, de absolvição sumária.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de maio de 2010 às 10h00min. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0125894-08.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Carpegiane Antonio Gotara Assistente de Acusação: Rosicleide Martins Noé, OAB/RO 793 DESPACHO: Vistos, etc, Considerando que há assistente de acusação habilitado nos autos (fls. 147), dê-se vistas à assistente para apresentação das alegações finais. Após, novas vistas a defesa.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0000739-87.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Leandro Maicon Spiguel Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OABRO 658-A) Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado, do DESPACHO exarado nos autos, cujo teor segue: “Vistos. A preliminar apresentada pela defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP.Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 18 de maio de 2010, às 11h00min para audiência de instrução e julgamento.Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 15 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito” Proc.: 0102020-23.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jadson Mota Saigner Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado, do DESPACHO exarado nos autos, cujo teor segue: “Vistos. A preliminar apresentada pela defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP.Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 25 de maio de 2010, às 09h00min para audiência de instrução e julgamento.Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 15 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito” Proc.: 0001685-59.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Juarez Ferreira da Silva, Raimundo Nonato Ferreira Duarte Advogado: José Maria Rodrigues (RO 1909) SENTENÇA: SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público desta Comarca denunciou a este Juízo os Réus JUAREZ FERREIRA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO DA SILVA e RAIMUNDO NONATO FERREIRA DUARTE, qualificados nos autos, afirmando que no dia 13 de janeiro de 2010, por volta das 17: 30 horas, o réu Juarez e o adolescente Israel Mendonça Melgar adentraram na residência da vítima Marlene Moura da Silva, localizada na Rua Inácio Mendes, n. 8009, Bairro JK-III, nesta cidade e comarca, e mediante emprego de armas de fogo subtraíram a quantia de R$ 200,00 em espécie, uma máquina fotográfica, um relógio, algumas joias e uma motocicleta, todos descritos do autos. O réu Juarez facilitou a corrupção do adolescente Israel ao praticar com ele a infração penal. O réu Raimundo concorreu para a prática do crime fornecendo as armas utilizadas, bem como foi o responsável pelas informações sobre o local e as vítimas, sendo sua participação delatada pelo adolescente Israel na presença de policiais. A motocicleta foi localizada por meio de informações fornecidas pelo réu Raimundo, o qual confessou sua participação na presença de sua genitora, o que foi presenciado por seu padrasto. Terminou por denunciar o réu Juarez como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do art. 70 do CP e o réu Raimundo nas penas do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do art. 70, c/c art. 29, caput, ambos do CP. A denúncia foi recebida, os réus citados (fls. 107 e 108).A defesa do réu Raimundo apresentou sua defesa preliminar de fls. 109 e do réu Juarez às fls. 127.O feito foi saneado pela DECISÃO de fls. 128.Na audiência de instrução foram inquiridas seis testemunhas (fls. 138/143).Os réus foram interrogados às fls. 144 e 145.Em alegações finais, fls. 146/149 o Ministério Público entende que a autoria e materialidade restaram provadas em razão da delação do adolescente, confissão do réu Juarez e depoimento das testemunhas. Requer a condenação dos réus pelos crimes descritos na denúncia.A defesa do réu Juarez, fls. 150/152, postula pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a primariedade, requerendo a exclusão da corrupção de menores em razão do menor já ser corrompido.A defesa do réu Raimundo, às fls. 153/162, pede a absolvição por insuficiência de provas, destacando que as declarações do corréu Juarez em juízo.É o RELATÓRIO .II - FUNDAMENTAÇÃOA materialidade é provada pela ocorrência policial de fls. 08/09, Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 77, laudo de exame em veículo automotor de fls. 79/80 e Termo de Restituição de fls. 81.A autoria é certa e recai nas pessoas dos réus, embora o réu Raimundo negue a prática do crime, como se vê em seu interrogatório de fls. 145, no qual disse que: não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia em relação ao interrogando; não conhecia o réu Juarez ou o adolescente Israel, nem mesmo de vista; no momento dos fatos estava em casa; não sabe porque o estão acusando; naquele dia realmente passou várias vezes na frente da casa da vítima, mas porque ela é sua vizinha e passa por ali para ir em casa; acha que a testemunha Paulo disse que ouviu o interrogando falando onde estava a moto das vítimas porque ele tem uma rixa com o interrogando em razão de que no passado namorou a atual namorada dele; acha que seu padrasto Maciovan disse que ouviu o interrogando confessando o crime porque nunca se deram bem; o interrogando e Maciovan já discutiram várias vezes, mas nunca se agrediram fisicamente; naquele dia dos fatos, a partir das 18 horas, o interrogando estava em sua casa; naquele dia dos fatos o interrogando e mais três colegas alugaram um veículo Gol de cor branca apenas para passear; o interrogando era quem dirigia; a desavença com o padrasto é porque ele batia 126 em sua mãe e era usuário de drogas lícitas e ilícitas e ainda pedia dinheiro para ela; ele sempre quis que o interrogando fosse preso para que ele ficasse livre na casa; após o roubo na casa das vítimas o depoente não chegou a sair de sua casa novamente em companhia dos amigos; estava com aquele veículo alugado há uns quatro dias; alugou o carro da empresa CIMEC por R$ 70,00 a diária; passearam apenas nesta cidade; seus amigos que estavam no carro eram Roni David, Quelbi e Cleber; o aluguel estava me nome do interrogando; é habilitado; naquela noite não foi abordado por policiais; naquela noite policiais não estiveram em sua casa; posteriormente policiais estiveram em sua casa mas o interrogando não estava e não se encontrou com eles na rua.Já o corréu Juarez, ouvido às fls. 144, confessou a prática do crime, narrando que: são verdadeiros os fatos narrados na denúncia em relação ao interrogando; praticou o roubo da maneira como descrito na denúncia e contou com a participação do adolescente Israel, mas não roubaram joias e não duzentos reais em dinheiro e sim cinquenta reais; a ideia do crime partiu do adolescente; conheceu o adolescente cerca de dois meses antes; estava desempregado e o adolescente foi quem o induziu ao crime; o adolescente foi quem indicou a casa e as duas armas de fogo usadas no crime eram dele; não agrediram fisicamente nenhuma das vítimas; entraram na casa por volta das 20 horas e saíram por volta das 21 horas; não roubaram nenhuma arma de fogo na casa; Raimundo não tem nenhum envolvimento no crime; não conhecia Raimundo; os policiais do 8º DP bateram no interrogando e no Raimundo; o adolescente parecida ser maior de idade; o adolescente comentou que as vítimas tinham muito dinheiro em casa, cerca de sete mil reais escondidos em uma bíblia; o adolescente não comentou se as vítimas eram envolvidas em atividades ilícitas; não falou aos policiais militares que Raimundo estava envolvido no crime; o adolescente disse que já estava vigiando a casa e sabia que o dono tinha uma camionete Hilux; o adolescente disse que um dos filhos da vítima ficava comentando na rua sobre o dinheiro; não acharam nenhuma bíblia na casa.Apesar da negativa dos réus quanto a participação do réu Raimundo, as provas pesam contra eles.A testemunha Clemildo de Souza Ribeiro, policial militar ouvido às fls. 141, narrou que: foi acionado em razão das vítimas terem detido o adolescente Israel; o depoente colocou Israel na viatura e ele a princípio negou envolvimento no crime; levou-o até a casa dele e a mãe do adolescente indagou se ele já estava envolvido em problemas; o adolescente então confessou o envolvimento dele no roubo e delatou o réu Juarez; o depoente localizou Juarez e este, inicialmente, também negou participação no crime e disse que haviam outros dois envolvidos, os quais davam suporte a prática do crime; um destes outros envolvidos seria o réu Raimundo, que na gíria do mundo do crime teria passado a fita; foi até a casa de Raimundo e o réu Juarez e o adolescente estavam na viatura; Raimundo não estava na casa; abordaram uma pessoa na rua, mas ele disse que não morava naquela casa; posteriormente o depoente veio a saber que aquela pessoa que abordou na rua era justamente o réu Raimundo; na delegacia o depoente viu uma fotografia de Raimundo e aí é que o vinculou àquela pessoa que viu na rua; a casa onde procurou Raimundo é uma casa normal, não é uma estância.A testemunha Rodrigo Roque Passos dos Santos, ouvido em Juízo às fls. 142, informou que: foi acionado para comparecer até o local onde uma das vítimas se encontrava com o adolescente Israel já detido; Israel delatou o réu Juarez; este réu foi localizado, inicialmente negou envolvimento no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO crime, mas depois veio a confessar e delatar o réu Raimundo, dizendo que foi este quem forneceu as armas; o adolescente também delatou o réu Raimundo; foram até a casa do réu Raimundo, mas ele não estava lá; não abordaram qualquer outra pessoa nas proximidades da casa de Raimundo; a vítima que deteve o adolescente não acompanhou as diligências que o depoente realizou; não fizeram buscas na casa de Raimundo; fizeram buscas na casa do adolescente e do réu Juarez, mas nada encontraram; as casas da vítima e do réu Raimundo são próximas; praticamente vizinhas; conduziram o adolescente e Juarez até a delegacia.A vítima Maria Marlene Souza da Silva, fls. 138, informou que: conhece Raimundo desde criança; a depoente estava sentada na frente de sua casa e viu por várias vezes o réu Raimundo passando em um veículo Gol com dois rapazes dentro; quando ele passava ficava encarando a depoente; achou estranho aquilo mas não desconfiou de nada; por volta das 17h30min o adolescente entrou no quintal com uma arma de fogo em punho e rendeu a depoente e seu filho Leandro; ele levou a depoente e Leandro para a sala; depois arrastou a depoente para fora de casa, rasgando sua blusa, e depois a trouxe de volta até a sala; o adolescente ficou sentado defronte a depoente e Leandro, aguardando escurecer; depois de escurecer, seu filho Maico chegou e foi rendido pelo réu Juarez; os assaltantes rasgaram uma toalha e amarraram a depoente e seus filhos; eles ficavam ameaçando-os de morte e empurrando o revólver contra a cabeça da depoente dizendo que queriam dinheiro e as chaves do carro; também exigiram a chave da moto; por duas vezes o colega de Leandro foi até a frente da casa e chamou por ele; os assaltantes arrastaram a depoente e exigiram que falasse ao rapaz que Landro estava tomando banho; os assaltantes pegaram um martelo e um terçado e quebraram a porta do quarto da depoente, pois estava fechado; os assaltantes bagunçaram toda a casa da depoente; eles fugiram somente por volta das 21h30mi levando máquina fotográfica, celular e dinheiro; o réu Raimundo sabia que o marido da depoente estava fora do Estado e só voltaria naquela noite; neste ato reconhece o réu Juarez como um dos autores do roubo; quando Raimundo passava de carro na frente da casa haviam outros dois rapazes junto com ele, mas não era o réu Juarez e nem o adolescente; o réu Raimundo é seu vizinho.A vítima Maico da Silva Raiol, também ouvido em Juízo às fls. 139, informou que: reconhece o réu Juarez como um dos autores do roubo; o depoente chegou em sua casa e já foi rendido pelo adolescente que já estava lá dentro e o réu Juarez imediatamente entrou atrás; todas as vítimas foram amarradas; quando Juarez foi preso ele delatou Raimundo; o depoente presenciou a delação e Juarez disse que Raimundo foi quem passou as informações para que eles praticassem o crime e entregou a arma de fogo usada no delito; Raimundo é vizinho do depoente; subtraíram uma máquina fotográfica digital, cerca de duzentos reais em dinheiro, algumas jóias e a motocicleta do depoente; também foi subtraída uma arma de fogo; os assaltantes foram sair da casa por volta das 20h30min.A testemunha Marcelo de Souza Silva, às fls. 140, declarou que: recebeu uma ligação telefônica informando que estava acontecendo um assalto na casa de sua irmã Maria Marlene; dirigiu-se para lá e ao chegar observou que já se encontravam várias pessoas no local; observou que a casa estava toda revirada; naquele momento surgiram boatos de que o réu Raimundo era quem tinha MANDADO os assaltantes invadirem a casa; passado um tempo o réu Raimundo apareceu na frente da casa em um veículo acompanhado de outros três rapazes e 127 ficou gritando; o depoente foi lá ver e Raimundo disse que a Maria Marlene o estava acusando; o depoente esclareceu a ele acerca dos boatos e Raimundo disse que não tinha nenhum envolvimento no crime; seu sobrinho Maico disse que desconfiava que um dos assaltantes era o réu Juarez, pois já havia trabalhado na empresa Big Gelo, ao lado da casa do depoente.O adolescente Israel Mendonça Melgar, quando ouvido no flagrante às fls. 58/59, disse, em resmo, que: conheceu Raimundo por meio de Juarez. Um dia antes do fato Raimundo me chamou com o Juarez e passou a fita para fazer um roubo em uma casa pois o morador do local estava com muito dinheiro. O Raimundo disse na ocasião que o dono da casa estava trabalhando com areia. No outro dia foram na casa do Raimundo e ele entregou para mim e Juarez dois revólveres e nos deixou próximo da casa da vítima em um veículo Gol de cor branca, logo após ter faltado energia. Chegamos no local e rendemos uma mulher e dois filhos dela entramos na casa e amarramos todos. Procuramos por dinheiro e como não foi encontrado levamos uma máquina fotográfica, um aparelho celular e uma motocicleta. Posteriormente o Raimundo nos encontrou no bairro socialista no veículo VW Gol de cor branca acompanhado de um conhecido de nome Paulo e pegou os objetos roubados como também as armas e disse que ia vendêlos e posteriormente passar um dinheiro pra mim e pro Juarez. Informei ao Raimundo que a motocicleta tinha sido deixada em um matagal no fim da Av. Amazonas e soube que ela foi recuperada.A testemunha Paulo César Melo de Oliveira, às fls. 34, informou que: ouvi Raimundo comentado com outras pessoas o local onde estaria a motocicleta, ou seja, no final da avenida Amazonas, após o asfalto, dobrando a segunda rua a esquerda, local onde existe uma construção. Que de posse dessa informação fui com Maico e seu cunhado até o local e encontraram a motocicleta. No local acionaram a PM que compareceu ao local e recolheu a moto.Por fim, as declarações da testemunha Marciovan Canindé Dias de Almeida, às fls. 47, onde narrou que: no dia em que Raimundo se apresentou na Delegacia acompanhado de um advogado, ao chegar em casa confessou para sua mãe ter participado do crime, esclarecendo inclusive que teria vendido a máquina fotográfica.Tais provas deixam claro que o réu Raimundo participou do roubo em questão, não diretamente, mas passando as informações, fornecendo as armas, levando os executores do crime até a casa das vítima , recebendo os objetos subtraídos e, inclusive, vendendo um deles. As provas contra ele são abundantes, pois foi delatado pelo co-autor Juarez e pelo adolescente Israel, na fase inquisitorial; disse o local onde estaria escondida a motocicleta, sendo ela encontrada exatamente naquele lugar; confessou à sua mãe a participação no roubo.A negativa de autoria por parte do réu Raimundo, portanto, mostrou-se desprovida de sentido ante o volume de provas existentes contra sua pessoa. Para justificar asa informações prestadas pelo padastro, o réu Raimundo disse no interrogatório em juízo que tinha desentendimentos anteriores com ele. Quanto à testemunha Paulo, afirma que possuem uma rixa, pois no passado namorou a atual namorada dele.Ora, para os depoimentos que o comprometem o réu tem uma única resposta: todos estão contra ele!!!Não trouxe aos autos nenhuma prova desta sua versão, nem mesmo seus amigos que passeavam consigo foram ouvidos. Sua mãe, inclusive, bem disse nunca ter presenciado desentendimentos entre Raimundo e o padastro. Sua mãe efetivamente disse que o réu não confessou o crime para ela, no entanto, não era de se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO esperar que a mãe delatasse o próprio filho...Muito conveniente as declarações de que tudo foi planejado e articulado pelo adolescente Israel, porém, ele nem mesmo reside próximo a residência da vítima.Importante registrar que as informações a respeito das vítimas eram tão precisas que os assaltantes sabiam que tinham dinheiro em uma bíblica e o marido da vítima estava viajando e chegaria justamente naquela noite. Como se não bastasse, no interrogatório judicial de fls. 144 o réu Juarez disse que os policiais do 8º DP bateram no interrogando e no Raimundo, por isso delatou Raimundo. Todavia em nenhum momento Raimundo confirmou os fatos negando-os nas duas fases do processo.Enfim, restou claro que os dois réus praticaram o roubo em questão.Quanto ao crime de corrupção de menores, os réus também devem ser condenados, pois a prática de delito com adolescente leva à conclusão de que o imputável pratica, além do delito visado, também o crime de corrupção de menores, porque agindo em co-autoria com o adolescente facilita sua permanência na delinqüência e incide na proibição legal. A posição adotada tem apoio na jurisprudência dominante: Caracterização por usar ou induzir menor na prática da infração - Irrelevância de o infante já ser ou não corrompido - Interpretação da Lei 2.252/54” (STF) - RT 767/506. Corrupção de Menores - Caracterização - Crime formal que se aperfeiçoa com a prática de delito em companhia de menor - TJPR - RT 758/623.Também nesse sentido, a posição do TJ/RO: Corrupção de menores. Crime formal. Desnecessidade de efetiva corrupção. A iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual é segura ao decidir que, havendo participação de menor em crime perpetrado por maior de idade, está caracterizado o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/54, não se exigindo prova efetiva da corrupção (AC. 100.501.2003.005357-4. Rel. Des. Valter de Oliveira). Roubo. Participação de inimputável. Corrupção de menores. Concurso formal. Comprovado que o inimputável cometeu o crime de roubo na companhia de maior, configurado está o delito de corrupção de menores, não importando se, antes, o menor já havia delinqüido, porquanto a Lei 2.252/54 busca impedir o estímulo ou seu ingresso ou permanência na vida criminosa. Há concurso formal de crimes, se o agente pratica o crime de roubo acompanhado de menor, tendo em mente apenas o produto do roubo, porquanto ocorrem dois crimes por meio de uma só ação . (AC. 100.501.2004.008388-3. Rel. Desa. Zelite Andrade Carneiro). Corrupção de menores. Delito formal. O delito de corrupção de menores (art. 1º, da Lei n. 2.252/54) é de natureza específica formal, presumindo-se iuris tantum a inocência da vítima, e caracteriza-se independentemente da prova da corrupção. (AC. 100.501.2004.008388-3. Rel. Desa. Zelite Andrade Carneiro) .Assim, os fatos denunciados e apurados nos autos tipificam o crime de corrupção de menores.Ofendendo o agente dois bens jurídicos distintos, de um lado o patrimônio da vítima e, de outro, a proteção legal à Infância e Juventude, constitui esse segundo crime delito formal que consuma com a mera conduta, no momento em que o maior aceita ou induz o adolescente ao crime visado, (Art. 244-B, da Lei 8.069/90).O roubo foi praticado mediante concurso de pessoas, conforme ficou amplamente demonstrado acima, fazendo incidir, por conseqüência, a causa de aumento de pena delineada no art. 157, §2º, II do Código Penal. A causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma, descrita no art. 157, §2º, I, do Código Penal também deve ser aplicada no caso em análise, pois ficou cabalmente demonstrado que o roubo foi cometido 128 com o emprego de armas de fogo, conforme se observa pelos depoimentos das vítimas e confissão do réu Juarez e do adolescente Israel.Apesar de serem duas as qualificadoras, pacificou-se a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça de que as causas de aumento devem ser utilizadas apenas na terceira fase de aplicação de pena e qualquer aumento deve ser fundamentando, pois o simples número de qualificadoras não é suficiente para aumentar a pena.Vejamos: ....3. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a presença de duas causas especiais de aumento de pena no crime de roubo pode agravá-la em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal.4. Na hipótese, o juiz sentenciante não fundamentou o acréscimo da reprimenda em 1/2, motivo por que o percentual de aumento da pena pelas qualificadoras previstas no art. 157, § 2º, I e II deve ser fixado em apenas 1/3 (um terço).5. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente em 8 (oito) anos de reclusão. (HC47942/ RJ. Habeas Corpus 2005/0153727 1. Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. QUINTA TURMA. Diário da Justiça de 01.10.2007, p. 302.) RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DA PENA BASE. 1. Em se tratando de roubo qualificado por mais de uma circunstância, para a fixação de aumento de pena acima do mínimo legal, na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, faz se necessária a demonstração da imprescindibilidade de sua imposição, que não decorre abstratamente do número daquelas qualificadoras. 2. Recurso desprovido. (REsp nº 457.338/MG, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 1º/3/2004).Assim, acolho a melhor orientação jurisprudencial quando da existência de mais de uma qualificadora, conforme julgados acima transcritos.Conclui-se, enfim, que os Réus praticaram a conduta delitiva descrita no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, ou seja, um roubo cometido com emprego de arma e em concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de corrupção de menores art. 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do art. 70 do CP.III DISPOSITIVODiante de todo o exposto julgo procedente a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia e CONDENO o Réu JUAREZ FERREIRA DA SILVA como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do art. 70 do CP; e, CONDENO o Réu RAIMUNDO NONATO FERREIRA DUARTE como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do art. 70, c/c art. 29, ambos do Código Penal.Passo a dosar-lhes as penas.III.1 réu JuarezRegistra antecedentes, inclusive condenação nos autos n. 501.2002.0110555-9 (tráfico de droga), conforme certidão de fls. 95/100, demonstrativo de má conduta social e personalidade voltada para a prática de crimes.As circunstâncias e conseqüências do presente crime pesam contra o réu, pois foi cometido dentro da residência das vítimas, maculando seu lar, o ambiente sagrado da família, causando sérios transtornos a elas. O crime foi cometido com crueldade desmedida, o que se afere, inclusive, pelo depoimento delas 138 - onde se observa que a vítima Maria mencionou que “arrastou a depoente para fora de casa, rasgando sua blusa (...) rasgaram uma toalha e amarraram a depoente e seus filhos; eles ficavam ameaçandoos de morte e empurrando o revólver contra a cabeça da depoente dizendo que queriam dinheiro”. Da mesma forma disse a vítima Maico: “o crime deixou a família muito abalada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO por ter ocorrido dentro de casa; sua mãe quer vender a casa para ir morar em outro bairro; todos estão até hoje assustados”. Dos bens subtraídos somente a motocicleta foi recuperada. Como boa parte das diretrizes do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em cinco (05) anos e seis (06) meses de reclusão para o crime de roubo e um (01) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores.O réu confessou o crime, mas é reincidente, pois foi condenado nos autos 501.2002.011756-1, na 1ª Vara de Delitos de Tóxicos, pelo crime de tráfico de drogas, a uma pena de 03 anos de reclusão em regime fechado, cuja DECISÃO transitou em julgado em 08.01.2007 (certidão de fls. 99).Geralmente aumento a pena em seis meses pela reincidência em situações tais, porém, como houve a confissão, elevo apenas em três meses de reclusão, pois a reincidência prepondera sobre a confissão, como diz o art. 67 do CP, aumentando-a para cinco (05) anos e nove (09) meses de reclusão para o crime de roubo e um (01) ano e três (03) meses de reclusão para o crime de corrupção de menores. O roubo foi cometido com emprego de arma e em concurso de pessoas. Tendo em vista causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2º, I e II, aumento-a em um terço, para sete (07) anos e oito (08) meses de reclusão. Deixo de aplicar a regra do concurso formal, pois não é benéfica ao réu. Deixo de condená-lo em multa, pois como não tem condições de constituir advogado presume-se o estado de carência financeira e a fixação de multa importará em um ônus para o Estado, pois apenas gastará com cálculos e inclusão em dívida ativa de um valor que fatalmente nunca receberá.III.2 réu RaimundoNão registra antecedentes.As circunstâncias e conseqüências do presente crime pesam contra o réu, pois foi cometido dentro da residência das vítimas, maculando seu lar, o ambiente sagrado da família, causando sérios transtornos a elas. O crime foi cometido com crueldade desmedida, o que se afere, inclusive, pelo depoimento delas 138 - onde se observa que a vítima Maria mencionou que “arrastou a depoente para fora de casa, rasgando sua blusa (...) rasgaram uma toalha e amarraram a depoente e seus filhos; eles ficavam ameaçandoos de morte e empurrando o revólver contra a cabeça da depoente dizendo que queriam dinheiro”. Da mesma forma disse a vítima Maico: “o crime deixou a família muito abalada por ter ocorrido dentro de casa; sua mãe quer vender a casa para ir morar em outro bairro; todos estão até hoje assustados”. Dos bens subtraídos somente a motocicleta foi recuperada. Como boa parte das diretrizes do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em cinco (05) anos de reclusão e vinte (20) dias multa para o crime de roubo e um (01) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores.O réu era menor de 21 anos à época dos fatos, razão pela qual reduzo a pena do roubo para quatro (04) anos e seis (06) meses de reclusão.O roubo foi cometido com emprego de arma e em concurso de pessoas. Tendo em vista causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2º, I e II, aumento-a em um terço, elevando-a para seis (06) anos de reclusão e vinte e seis (26) dias multa.Presente o concurso formal do crime de roubo com o de corrupção de menores, aumento da pena do crime de roubo em um sexto (1/6), elevando-a para sete (07) anos de reclusão e trinta e um (31) dias multa.CONCLUSÃO: Fica o Réu Juarez condenado a uma pena de oito (08) anos e onze (11) meses de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme art. 33, §2º, a do Código Penal, pois a pena supera 8 anos e ele é reincidente.Fica o Réu Raimundo condenado a uma pena de sete (07) anos de 129 reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, conforme art. 33, §2º, b do Código Penal. Fica condenado, ainda, ao pagamento de trinta e um (31) dias multa, no valor de R$ 15,00 cada, totalizando R$ 465,00.Condeno o réu Raimundo ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 63,00 (½ de 125,97).Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do CP), porque não houve pedido específico para tanto (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8.ed. São Paulo: RT, 2008, p.691).Após o trânsito em julgado: a - lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados;b - expeçam-se cartas de guia;c - comunique-se ao TRE sobre o teor desta condenação.Caso o réu Raimundo não efetue o pagamento das custas e multa, oficie-se para inscrição em dívida ativa.Os réus encontram-se presos em razão da preventiva e deverão aguardar presos o trânsito em julgado desta DECISÃO , posto que ainda persistem os motivos que os levaram ao cárcere, em especial para se preservar a ordem pública, a fim de se evitar a reiteração deles na prática de crimes, bem como porque o caso em questão se trata de delito de extrema gravidade, indicativo da periculosidade destes réus, os quais precisam ser afastados do convívio social, como, aliás, já foi salientado na DECISÃO que decretou a prisão cautelar.Ademais recentemente decidiu o STJ: Firme é o entendimento desta Corte Superior de que, nos casos em que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, a manutenção da custódia, com a proibição do Apelo em liberdade, é medida que se impõe. (HC 86671/SP HABEAS CORPUS 2007/0160204-5; Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; julgado 08/04/2008). Entretanto, remova-se o réu Raimundo para o regime semi-aberto, se por outro motivo não estiver preso.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0103154-85.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcio Breno Nery Cavalcante, Edilson Pereira Nolasco, Jorgiano Melo da Silva, José Ciro Torres Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) SENTENÇA: SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público desta Comarca denunciou a este Juízo os Réus MÁRCIO BRENO NERY CAVALCANTE, EDILSON PEREIRA NOLASCO, JEORGEANO MELO DA SILVA e JOSÉ CIRO TORRES, já qualificados nos autos, afirmando que: 1º FatoSustenta a inicial que no dia 15.12.2009, durante horário comercial, na sede da empresa CREDIJIPA, nesta capital, os réus Márcio, Edilson, Jorgeano e José Ciro, em conluio, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da empresa/vítima, mantendo o gerente daquela empresa em erro, por meio fraudulento, consistente em documentos e contratos falsos.Segundo apurado, o réu Edilson identificou-se como Francisco Soares Machado Junior e procedeu a um cadastro, na qualidade de corretor, junto a empresa/vítima.O réu Edilson apresentou um falso contrato de empréstimo, instruído com cópias do RG, contra-cheque e comprovante de residência, todos forjados pelos réus Márcio e Jeorgeano, em nome de Telírio Cláudio Felício, no valor de R$ 12.954,83.O empréstimo foi aprovado pelo Banco Sabeni, sendo a quantia depositada em conta corrente providenciada pelo réu José Ciro, no Banco Bradesco, agência da Av. Pinheiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Machado.A quantia arrecadada foi partilhada, ficando o réu Edilson com R$ 1.295,00 referentes a comissão de corretor; o réu Márcio recebeu R$ 4.000,00 do valor total do empréstimo; e o restante foi dividido entre os réus Jorgeano e José Ciro.2º FatoSustenta o Ministério Público que no dia 17.12.2009, nas mesmas condições de tempo, local e modo de agir, os réus Márcio, Edilson, Jorgeano e José Ciro, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da empresa CDERIJIPA, mantendo seu gerente em erro, por meio fraudulento consistente no uso de documentos e contrato falsos.Segundo apurado réu Edilson identificou-se como Francisco Soares Machado Junior e procedeu junto a empresa/vítima o cadastro na qualidade de corretor, apresentando um falso contrato de empréstimo, instruído com cópias de um RG, um contra cheque e um comprovante de residência forjados pelos réus Márcio e Jorgeano, em nome de Vivonedo Silva, no valor de R$ 25.875,81.Este pedido de empréstimo foi aprovado pelo Banco Sabeni, sendo o valor depositado na conta corrente providenciada pelo réu José Ciro.Da conta corrente foi sacada a quantia de R$ 5.000,00 na agência do Banco Bradesco, localizada na Av. Pinheiro Machado e R$ 3.000,00 na agência dos Correios, totalizando R$ 8.000,00, dos quais R$ 2.100,00 foram destinados ao réu Márcio.3º FatoNo dia 22.12.2009, em horário impreciso, porém no turno vespertino, no mesmo local e modo de agir, descritos no 1º e 2º fatos, os réus tentaram obter vantagem ilícita em prejuízo da empresa CREDIJIPA, mantendo seu gerente em erro por meio fraudulento consistente no uso de documentos e contratos falsos, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, em razão da intervenção dos policiais militares.O réu Edilson utilizando-se do nome Francisco Soares Machado Junior, na qualidade de corretor, apresentou o contrato falso instruído com documentos de identidade, contra cheque e comprovante de residência forjados pelos réus Márcio e Jorgeando, em nome de Leandro Alves de Lacerda, no valor de R$ 38.820,07.Entretanto, antes de repassar a solicitação para aprovação, o gerente da empresa, Sandoval Beltino de Queiroz, resolveu checar os endereços declinados nos contratos entregues pelo réu Edilson, oportunidade em que descobriu que nenhum deles correspondiam às residências dos supostos solicitantes, desvendando-se a fraude.Verificou-se que na data das expedições das carteiras de identidade de Francisco Soares Machado Junior, Vivonedo Silva e Leandro Alves de Lacerda eram coincidentes, todas supostamente expedidas em 24.10.2005.Em 28.12.2009, data em que o réu Edilson receberia a comissão referente ao segundo empréstimo, no valor de R$ 2.587,58, o gerente da CREDIJIPA acionou a polícia militar dando-lhe ciência dos fatos.O réu Edilson percebendo a demora na entrega de sua comissão e temendo ter sido descoberto resolveu deixar o local sob o pretexto de uma ligação em seu celular. Ao sair percebeu a presença dos policiais militares e tentou empreender fuga, entretanto, foi alcançado com ajuda de populares e preso em flagrante.4º FatoOs réus Márcio, Edilson, Jorgeano e José Ciro, associaram-se em quadrilha com o fim de cometer os três fatos descritos anteriormente, todos em conjugação mútua de esforços, divisão de tarefas e lucro.O réu Edilson confessou a prática delitiva, bem como apontou o réu Márcio, tendo este delatado os demais, individualizando a tarefa de cada integrante na quadrilha. Terminou por denunciá-los como incursos nas sanções do art. 171, caput, do CP (duas vezes), art. 171, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal e art. 288, do CP, a forma do 130 art. 69, todos do CP.A denúncia foi recebida e os réus Márcio, Edilson e Jorgeano foram citados pessoalmente às fls. 160 e 161vº.O réu José Ciro foi citado por edital às fls. 164.Os réus Márcio, Edilson e Jorgeano apresentaram suas defesas preliminares às fls. 169. O feito foi saneado pela DECISÃO de fls. 173.Foi decretada a revelia do réu José Ciro nos termos do art. 366 do CPP, conforme deliberação de fls. 180.Na instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (fls. 181 e 182), desistindo as partes das demais. Os réus foram interrogados às fls. 183, 184 e 192. Em alegações finais às fls. 190/191 o Ministério Público sustenta provados os delitos imputados aos réus, requerendo a condenação na forma capitulada na inicial. A defesa dos réus, em suas alegações finais às fls. 191/200, postula pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando da dosimetria da pena aos réus Márcio e Edilson e pela absolvição do réu Jorgeano por insuficiência de provas ou atipicidade de conduta.É o RELATÓRIO .II FUNDAMENTAÇÃO II.1 Crimes de EstelionatosA materialidade dos delitos é provada pelos documentos de fls. 120/152 e extrato bancário de fls. 154/155.A autoria é certa e recai nas pessoas dos réus Edilson e Márcio, como confessaram em juzo.O réu Márcio, às fls. 184, responde que: são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia; quem tem participação nos fatos é o interrogando e os réus Edilson e José Ciro; Jorgeano não tem nenhum envolvimento; o interrogando era quem confeccionava os documentos falsos e os entregava ao réu Edilson, o qual dava entrada do financiamento na financeira; o réu Edilson usava o nome de Francisco e se fazia passar por corretor; o réu José Ciro era o responsável em ir no banco sacar o dinheiro dos financiamentos depositados nas contas; assim procederam nos três financiamentos; o último financiamento não chegou a ser pago; o interrogando entregou fotocópias de documentos falsos ao réu Edilson para que ele se passasse pelo corretor Francisco; tanto era o interrogando quem fazia os documentos falsos que os policiais foram em sua casa e apreenderam as cópias dos documentos usados nos três financiamentos; conhecia o réu Jorgeano e anteriormente já praticou um crime semelhante com ele, sendo que cumpre pena por tal crime; foi o réu Jorgeano quem ensinou o interrogando a falsificar documentos, mas nos casos deste processo ele não tem envolvimento e na delegacia só o envolveu por pressão dos policiais; a parte do réu Edilson nos crimes seria apenas a corretagem dos financiamentos; o interrogando e José Ciro dividiriam o valor obtido com os financiamentos; o primeiro financiamento foi dividido entre o interrogando e José Ciro, também dividiram os oito mil que conseguiram sacar do segundo financiamento; não devolveu nenhuma das quantias; já gastou todo o dinheiro; o réu José Ciro pegava a parte dele em dinheiro e não sabe se ele depositava em uma outra conta; não sabe o paradeiro de José Ciro.O réu Edilson, também ouvido em Juízo às fls. 183, disse que: são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; praticou os crimes da maneira como descritos na denúncia; foi o réu Márcio quem convidou o interrogando para participar dos crimes; nunca viu os réus Jorgeano e José Ciro e nunca manteve contato com os dois, nem mesmo por telefone; toda a documentação chegava nas mãos do interrogando por meio do réu Márcio; o combinado com o réu Márcio era de que a parte que ficaria para o interrogando seriam as comissões de corretagem dos financiamentos; o réu Márcio nunca comentou quem é que providenciava os documentos; o réu Márcio comentou que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO haviam pessoas que lhe repassavam a documentação e que se faziam passar pelos contratantes dos empréstimos, mas não chegou a identificar tais pessoas ao interrogando; praticou os crimes por gbobeira h; realmente se apresentou na financeira com o nome de Francisco e usou fotocópias de documentos com tal nome, as quais foram fornecidas pelo réu Márcio; só recebeu a corretagem do primeiro financiamento; o interrogando nem mesmo prestava atenção no valor dos financiamentos; apenas pegava os documentos e levava na financeira; no dia dos fatos estava na financeira, percebeu que havia algo de errado, fez de conta que atendeu o telefone e fugiu, mas foi preso em flagrante; quem tinha levado o interrogando até o local de carro foi o réu Márcio, que também foi preso naquele dia.As confissões dos réus mostram-se coerentes com as demais provas produzidas nos autos. A propósito narram as testemunhas: a vítima procurou a delegacia informando que pessoas estariam praticando estelionatos contra ela consistentes em financiamentos fraudulentos; a vítima disse que desconfiava do promotor de vendas e ora réu Edilson, o qual estava insistentemente procurando intermediar financiamentos; a vítima disse que procurou os endereços dos proponentes apresentados pelo réu Edilson e constatou que se tratava de fraude; no dia dos fatos o depoente e sua equipe foram até a empresa e o réu Edilson lá chegou e desceu de um veículo conduzido por outra pessoa; ele entrou na empresa e saiu rapidamente, ao ver os policiais evadiu-se, mas foi perseguido e preso; a pessoa que estava no veículo se tratava do réu Márcio; salvo engano o réu Edilson forneceu outro nome quando se apresentou à vítima; o depoente observou a documentação que o réu Edilson apresentava para obter financiamento e constatou se tratar de fraude, inclusive ele já tinha conseguido obter um financiamento fraudulento em nome de Vivonedo, o qual é policial civil aposentado e nem mora nesta cidade e sim no Estado do Paraná; salvo engano já haviam conseguido sacar cinco mil reais desse financiamento em nome de Vivonedo; conversou com os réus, mas Edilson não quis colaborar; o réu Márcio colaborou e detalhou como os réus agiam, dizendo que ele e Jorgeano seriam os responsáveis por confeccionar os documentos necessários para a obtenção dos financiamentos fraudulentos, o réu Edilson seria o responsável por intermediar os financiamentos junto às financeiras e o réu José Ciro o responsável por ir nos bancos sacar os valores obtidos com os financiamentos; a colaboração do réu Márcio foi tanta que ele chegou a devolver objetos adquiridos com o dinheiro dos financiamentos fraudulentos; o réu Edilson disse que era a primeira vez que estava participando daquele tipo de delito; não sabe se na delegacia o réu Márcio Breno mostrou ao delegado em um computador como conseguia praticar tais crimes. (Vilmar Francisco dos Santos, fls. 181).”é gerente geral da financeira Credijipa, a qual representa várias instituições bancárias; no dia 12 de dezembro de 2009 o réu Edilson esteve na financeira e se cadastrou como corretor de financiamentos; ele apresentou-se e se cadastrou como o nome de Francisco Soares Machado Junior; no dia 15 de dezembro de 2009 o réu esteve na financeira com a documentação de uma pessoa chamada Telirio Cláudio Felício, o depoente confirmou a documentação e confeccionou o contrato de empréstimo no valor de R$ 12.954,83, sendo o valor foi depositado na conta do falso Telirio no Banco Bradesco; no dia 17 de dezembro de 2009 o réu Edilson esteve de novo 131 na financeira com a documentação em nome de Vivonedo Silva, obteve um financiamento no valor de R$ 25.875,81; no dia 22 de dezembro de 2009 ele foi lá novamente com a documentação de Leandro Alves de Lacerda para novo financiamento; o depoente desconfiou da documentação, pois se tratava de um corretor novo e estava obtendo financiamentos com facilidade; procurou a polícia e descobriu que os endereços fornecidos de Telirio e Vivonedo eram falsos; constatadas as fraudes, o depoente passou a levar o réu Edilson em banho maria em relação ao último financiamento; o depoente ligou para o falso Leandro dizendo que o dinheiro do financiamento estava na conta e ligou para o réu Edilson, falando que o contrato estava liberado e era para ele ir na financeira receber a comissão; avisou a polícia e os policiais ficaram esperando ele chegar; o réu chegou em um veículo, desceu e o veículo seguiu; o réu entrou e o depoente fingiu que estava preenchendo um recibo da corretagem para dar tempo da polícia chegar; nisso o réu recebeu uma ligação telefônica e saiu correndo, mas os policiais conseguiram prendê-lo; os policiais também prenderam a pessoa que conduzia o veículo no qual o réu chegou; do primeiro contrato o depoente pagou uma comissão de R$ 1.295,00 ao depoente; não chegou a pagar a comissão do segundo contrato; não tem a menor dúvida que foi o réu Edilson quem esteve na financeira apresentando a documentação para os financiamentos; não teve contato com os outros réus, mas quando realizava os financiamentos o depoente ligava para o interessado confirmando os dados e os policiais informaram que eram os demais réus que se faziam passar por eles, mas o depoente não sabe precisar quais; todo o valor do primeiro financiamento foi sacado; do segundo financiamento conseguiram sacar R$ 8.000,00 e o restante foi bloqueado; dos valores sacados nada foi devolvido; os prejuízos não foram suportados pelos bancos e sim pela financeira, pois é responsável pelos contratos que confecciona; não possui seguro para cobrir tais prejuízos.” (Sandoval Beltino de Queiroz, fls. 182).Restou, assim, amplamente demonstrada a autoria dos estelionatos em relação aos réus Edilson e Márcio.Os elementos constantes nos autos a respeito de autoria e materialidade são abundantes e levam a uma única conclusão: o réu Márcio efetuava a falsificação dos documentos; o réu José Ciro abria as contas e sacava o dinheiro e o réu Edilson se passava por corretor e entregava os documentos falsificados na financeira.Tem-se, enfim, sem qualquer sombra de dúvida, provada a autoria dos crimes imputados aos Réus Márcio e Edilson, pois obtiveram para si vantagem financeira ilícita em prejuízo da empresa/vítima, induzindo-a em erro mediante o artifício de utilizar falsamente os dados de outras pessoas com boas condições financeiras para obter crédito e sacar as quantias liberadas.O ultimo crime não foi consumado por circunstâncias alheias às vontades dos réus, pois os policiais os detiveram antes do financiamento ser concluído.Conclui-se, enfim, que os Réus praticaram a conduta delitiva descrita no Artigo 171, caput, (duas vezes) e art. 171, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, ou seja, dois estelionatos consumados e um tentado, em continuidade delitiva, tendo em vista que os três estelionatos foram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, fazendo crer que o segundo e terceiro foram uma continuidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO do primeiro.Quanto a Jorgeano a prova se restringe somente ao que foi narrado pelo corréu Márcio diante autoridade policial. Nenhuma outra prova foi produzida contra ele.Em Juízo, o réu Márcio mudou seu depoimento, dizendo que Jorgeano não tinha envolvimento nos crimes.Seria muito temerário condenar Jorgeano apenas com aquela delação feita na delegacia, a qual sequer foi confirmada em juízo.Faltou à acusação trazer aos autos um outro liame entre Jorgeano e os crimes em questão.Este juízo não tem certeza de que ele praticou os crimes, assim como não tem certeza que é inocente.Na dúvida, a absolvição se impõe.Com a absolvição de Jorgeano, necessariamente todos devem ser absolvidos do crime de formação de quadrilha, pois este exige a presença de, no mínimo, quatro agentes e não há nos autos provas de que todos os réus ou os réus Márcio e Edílson se associaram a outras duas pessoas com o fim de praticar crimes.Neste sentido: Se um dos quatro acusados é absolvido, não mais pode cogitar do art. 288, por falta do número mínimo de agentes. (TFR, Ap. 7.605, DJU 18.12.86, p. 25197; TJSP, RJTJSP 72/360).Enfim, a absolvição é medida que se impõe por atipicidade da conduta.III - DISPOSITIVODiante de todo o exposto julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia e CONDENO os Réus MÁRCIO BRENO NERY CAVALCANTE e EDILSON PEREIRA NOLASCO, já qualificados, como incursos nas penas do art. 171, caput, (duas vezes) e art. 171, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal; com fulcro no art. 386, III, do CPP, ABSOLVO os Réus MÁRCIO BRENO NERY CAVALCANTE, EDILSON PEREIRA NOLASCO e JORGEANO MELO DA SILVA, do crime de formação de quadrilha; e, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVO o Réu JORGEANO MELO DA SILVA, das demais imputações a ele feitas na denúncia.Passo a dosar-lhes as penas. III.1 - Réu MárcioCulpabilidade normal para o tipo. Registra antecedentes com condenação nos autos ns. 501.2008.009502-5, o que também demonstra má conduta social e personalidade voltada para a prática de crimes. Como parte das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em um (01) ano e três (03) meses de reclusão e dez (10) dias multa para cada crime de estelionato.O réu confessou o crime, porém é reincidente específico, pois foi condenado na 1ª Vara Criminal nos autos 501.2008.000782-0 a uma pena de 03 anos e 09 meses de reclusão em regime semi aberto, como incurso nas penas do art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do CP, cuja SENTENÇA transitou em julgado em 18.05.2009, conforme certidão de fls. 77.O art. 67 do Código Penal determina que a reincidência prevalece sobre a confissão. Geralmente aumento a pena em seis meses pela reincidência em casos tais, mas como houve confissão, aumento-a em apenas três meses, elevando-a para um (01) ano e seis (06) meses de reclusão.Como reconheci a continuidade delitiva entre os três crimes, na forma do art. 71 do Código Penal, aumento a pena do mais grave em 1/5, elevando-a para um (01) ano, nove (09) meses e dezoito (18) dias de reclusão e doze (12) dias multa, a qual torno definitiva.O aumento deu-se em 1/5 em razão do número de crimes, no caso três estelionatos.A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona: Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o 132 juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços... Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.III. 2 - Réu EdilsonAs diretrizes do art. 59 do CP não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em um (01) ano de reclusão. O réu confessou, mas a pena já foi aplicada em grau mínimo.Como reconheci a continuidade delitiva entre os três crimes, na forma do art. 71 do Código Penal, aumento a pena em 1/5, elevando-a para um (01) anos, dois (02) meses e doze (12) dias de reclusão, a qual torno definitiva.O aumento deu-se em 1/5 em razão do número de crimes, como já mencionado no item III.1.III.3 CONCLUSÃOFica o Réu Márcio condenado a uma pena de um (01) ano, nove (09) meses e dezoito (18) dias de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme art. 33, §2º, c, do Código Penal, pois é reincidente específico e cumpria pena em regime semi aberto, indicativo de que tal regime não lhe é apropriado neste momento, o que também a substituição ou suspensão da pena. Fica condenado, ainda, ao pagamento de doze (12) dias multa, no valor de R$ 15,00 cada dia-multa, totalizando R$ 180,00.Fica o Réu Edilson condenado a uma pena de um (01) anos, dois (02) meses e doze (12) dias de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme art. 33, §2º, c do Código Penal. Fica condenado, ainda, ao pagamento de doze (12) dias multa, no valor de R$ 15,00 cada dia-multa, totalizando R$ 180,00.Em conformidade com os arts. 44, §2º, 45 e 46, todos do Código Penal substituo as penas privativas de liberdade aplicadas ao réu Edilson por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais). As entidades beneficiárias, bem como a forma de pagamento da prestação pecuniária serão especificadas, oportunamente, em audiência admonitória. Condeno os réus Márcio e Edilson ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 62,98 cada réu (metade de R$ 125,97).Nos termos do artigo 387, inciso IV, do CP, fixo o valor mínimo de R$ 20.954,83 para reparação de danos causados pela infração, a serem pagos pelos réus em favor da vítima. Intime-se esta para ciência desta DECISÃO .Demais deliberações.Após o trânsito em julgado: a - lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados;b - expeçam-se cartas de guias;c - comunique-se ao TRE sobre o teor desta condenação.Caso os réus não efetuem o pagamento da multa e custas, oficie-se para inscrição em dívida ativa.O réu MÁRCIO encontra-se preso em razão do flagrante e deverá aguardar preso o trânsito em julgado desta DECISÃO , posto que ainda persistem os motivos que o levaram ao cárcere, em especial para se preservar a ordem pública, a fim de se evitar a reiteração na prática de crimes. Ademais decidiu o STJ: Firme é o entendimento desta Corte Superior de que, nos casos em que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, a manutenção da custódia, com a proibição do Apelo em liberdade, é medida que se impõe. (HC 86671/SP HABEAS CORPUS 2007/0160204-5; Rel. Ministro NAPOLEÃO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO NUNES MAIA FILHO; julgado 08/04/2008). O réu Edilson encontra-se solto por esse processo e assim poderá aguardar o transito em julgada desta condenação.P. R. I.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0004906-50.2010.8.22.0501 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Autor: Central de Flagrantes de Delitos Plantão de Policia Flagranteado: Rafael Guimarães Ribeiro DESPACHO: Vistos, etc, Incabível fiança, conforme art. 323, I, do CPP, pois a pena mínima somada dos delitos imputados ao requerente supera dois anos.Caso a defesa queira requerer neste mesmo processo liberdade provisória sem fiança, para aproveitar os documentos que já estão nos autos, poderá adequar o pedido inicial, devendo a seguir o processo ir com vistas ao Ministério Público. Caso não queira, arquive-se. Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0329330-02.2008.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: José Nilo Pontes Filho, Maria do Rosário Ferreira da Silva Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A), Paulino Palmério Queiroz (RO 2084) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia SENTENÇA: Vistos, O Estado de Rondônia ingressou com a presente Execução Fiscal em face de Rosanil Comércio de Calçados e Confecções Ltda.Determinada a citação do executado, este foi citado, com a subsequente inclusão dos sócios no polo passivo da ação, citados por edital, em seguida, compareceram em juízo interpondo embargos à execução sem garantia do juízo.É o breve relato. Decido.Com efeito, dispõe o art. 16 da Lei nº 6.830/80: “(...) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) III - da intimação da penhora. § 1º - não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (...)”. (grifei) Cumpre ressaltar, desde já, que, embora o art. 737 do CPC, que condicionava a admissibilidade dos embargos do devedor à segurança do juízo, tenha sido revogado com o advento da Lei nº 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem às execuções fiscais, considerando que deve prevalecer a lei especial LEF, nº 6.830/80. Este o entendimento jurisprudencial. Vejase: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL 133 -EMBARGOS DE DEVEDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PENHORA APLICABILIDADE DA LEI 6.830/80 - ARTIGO 16, §1º - LEI ESPECIAL - IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGURANÇA DO JUÍZO - ARTIGO 267, IV, DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO. Conquanto o artigo 737 do CPC tenha sido revogado com o advento da Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006, tal alteração não se estende às execuções fiscais, reguladas pela Lei n. 6.830/80, de caráter especial. Desta forma, a oposição dos embargos permanece condicionada à segurança do juízo pela penhora, na ação de execução, nos termos do artigo 16, § 1º, da aludida Lei. Inexistindo a penhora nos autos da execução, resta ausente condição de admissibilidade dos embargos de devedor (artigo 16, § 1º, da Lei n. 6830/80), impondo-se a extinção do feito pela falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, IV, do CPC). (1.ª Câmara. TJ/MG. Número do processo: 1.0395.06.0137548/001/ Relator: ARMANDO FREIRE/Relator do Acórdão: ARMANDO FREIRE/Data do Julgamento: 03/07/2007 Data da Publicação: 10/07/2007).EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR - GARANTIA DO JUÍZO - REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Regendo-se as execuções fiscais por lei própria, inaplicável as novas regras do Código de Processo Civil, em decorrência do princípio da especialidade. - Em execução fiscal, não se admite o processamento dos embargos do devedor sem a efetivação da penhora. (Número do processo: 1.0024.07.446959-4/001/ Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Relator do Acórdão: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Data do Julgamento: 27/11/2007/Data da Publicação: 04/03/2008). Deflui-se, portanto, que a efetivação da garantia da execução configura conditio sine qua non ao processamento dos embargos à execução, em se tratando de execução fiscal, objeto da mencionada Lei nº 6.830/80.Assim, embora o § 1.º, do art. 16, da Lei 6830/80 disponha, expressamente, acerca da necessidade de garantia prévia do juízo para a interposição de embargos do devedor, tratando-se, dessa forma, de pressuposto de admissibilidade da ação, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de intimação do embargante para promover a segurança do juízo, sem extinguir liminarmente o feito.A propósito: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR AJUIZADOS ANTES DE GARANTIDO O JUÍZO - EXTINÇÃO - INVIABILIDADE. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos do devedor propostos prematuramente, antes de seguro o juízo, não devem ser extintos, mas o seu processamento deve ser postergado para o momento em que regularizada a garantia, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. (TJ/ MG. Número do processo: 1.0629.02.006448-7/001/Relator: EDILSON FERNANDES/Relator do Acordão: EDILSON FERNANDES/Data do Julgamento: 14/08/2007/Data da Publicação: 04/09/2007).”PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO - PRAZO - TERMO “A QUO” - PENHORA - REGULARIZAÇÃO - PRECEDENTE STJ. - Apresentados os embargos do devedor antes da penhora, ficará o seu processamento condicionado à efetivação ou regularização daquela, adiando-se a admissibilidade dos embargos para o momento em que for seguro o juízo, atendendose ao princípio do aproveitamento dos atos processuais” (TJ/ MG. REsp. 238132/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO MARTINS, DJ de 18.02.2002).Diante destas considerações, verifico que os embargantes tiveram oportunidade em garantir o juízo, conforme DECISÃO de fls. 63, publicada no Diário Eletrônico de 22/12/2009, mantendo-se silente, sendo de rigor a extinção do feito diante de sua inércia Em razão da sucumbência, condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).Transitada esta SENTENÇA em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os processos.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0223909-86.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Atalaia S.A. Comércio e Indústria Advogado: Alexandre Maurios Kuhn (OAB/PR 27341) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia DECISÃO: Vistos, Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo e determino ao Emabrgante que regularize a sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0074200-11.2008.8.22.0001 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: Mira Otm Transportes Ltda Advogado: Marcelo Liberto de Vasconcelos Arruda (OAB/SP 211350) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia SENTENÇA: .ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos oferecidos, e determino o prosseguimento da execução. Condeno a embargante ao pagamento da honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).Após o trânsito em julgado, certifiquese a improcedência nos autos de execução, dando seguimento a esta e arquivando-se os embargos.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0009150-67.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Industrial e Comercial Ri Ltda Epp Advogado: Carlos Augusto Gomes da Silva (OAB/RO 4487) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia DECISÃO: Vistos, Aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública acerca da aceitação da penhora nos autos principais.Após, conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0106483-58.2006.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Requerido: Industrial e Comercial Ri Ltda 134 DESPACHO: Vistos, Manifeste-se a Fazenda Pública acerca de seu interesse quanto ao bem indicado à penhora, considerando tratar-se de produto perecível.Nada obstante, se for o caso, diga quanto à avaliação.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0009173-13.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Transportes Zeni Ltda Advogado: Irio Grolli (OAB/SC 16124) Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia DESPACHO: Vistos. Recebo os embargos. À Fazenda Pública para impugnação.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0090077-30.2004.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Executado: Transmaici Transporte Rodoviario Ltda Advogado: Isau da Costa Paiva (OAB/AC 2393) DESPACHO: Vistos, Digam as partes quanto as provas que pretendem produzir justificando a necessidade/utilidade, sob pena de indeferimento.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0262698-62.2006.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Cleusa Cardoso de Araujo DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento da execução.Custas e honorários indevidos.P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0134366-97.1994.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Autor: Estado de Rondônia Réu: Lojas Primorosa Ltda Advogado: Jorge Osvaldo Pereira da Silva (OAB/RO 341) DESPACHO: Vistos,Digam as partes quanto a certidão de fls. 60-v, bem como acerca do depósito de fls.61/62, sob pena de destinação. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0050552-75.2003.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO 397B) Executado: Banco Fiat S.A. SENTENÇA: Vistos, Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia contra Banco Fiat S/A.O valor cobrado, historicamente de R$ 611,58 alcança agora R$ 1.004,13, o que corresponde 25,08 UPF s.A presente ação se encaixa na hipótese do art. 14, da Lei 1226/03,que estabelece a extinção dos créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa até 31 de dezembro de 2002, cujo valor seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) UPF s/RO, equivalentes em setembro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO de 2003 a R$ 1.303,00 (mil trezentos e três reais), porquanto o valor da UPF em setembro de 2003 era de R$ 26,06.Assim, enquadrando-se o crédito na hipótese de remissão acima e com fulcro no art. 794, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0221616-56.2003.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Executado: Leonara Rodrigues Carvalho DECISÃO: Vistos, Considerando as tentativas frustradas na localização de bens, defiro a expedição de ofício à DRF.Ressalto que a expedição do ofício requerido, não se vale unicamente ao interesse da parte, mas ao da Justiça, que tem o dever de tutelar o direito subjetivo litigioso. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS - CITAÇÃO POR EDITAL - INTERESSE DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO. Não obstante tratar-se de medida excepcional o envio de ofício à Receita Federal visando localizar bens do devedor passíveis de constrição, também deve ser levado em consideração que além do credor, o Estado possui interesse direto na busca concreta da verdade real e, portanto, de assegurar a penhora, e a satisfação do crédito objeto da execução fiscal. No interesse da Justiça, é plenamente possível a requisição de informação à Receita Federal, desde que limitada à averiguação de existência de bens em nome dos executados. AGRAVO N° 1.0398.06.001194-5/001 - COMARCA DE MAR DE ESPANHA - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): BAR RESTAURANTE DONA CECÍLIA LTDA E OUTRO(A)(S), RODRIGO MARQUES ROCHA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO ACÓRDÃO Vistos etc. , acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o RELATÓRIO de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2008. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO RelatorExpeça-se o necessário.Após a resposta, dê-se ciência a Exequente e em seguida, volvam-me conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0191022-54.2006.8.22.0001 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Sentença: Vistos,Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento de embargos à execução está condicionado à garantia do juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o bem ofertado não garante as execuções (fl. 42 da execução fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução. 135 Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0040998-29.1997.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido:Soferro Ltda Sentença: Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 89 e informação das fls. 90-1, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0190999-11.2006.8.22.0001 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Sentença: Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento de embargos à execução está condicionado à garantia do juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”Observo que os embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o bem ofertado não garante as execuções (fl. 45 da execução fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0191030-31.2006.8.22.0001 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Sentença: Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento de embargos à execução está condicionado à garantia do juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o bem ofertado não garante as execuções (fl. 44 da execução fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0040912-58.1997.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido:Soferro Ltda Despacho: Vistos, etc.Intime-se o executado para recolher o valor das custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0040840-71.1997.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido:Soferro Ltda Despacho: Vistos, etc.Intime-se o executado para recolher o valor das custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0040882-23.1997.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido:Soferro Ltda Despacho: Vistos, etc.Intime-se o executado para recolher o valor das custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0040920-35.1997.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido:Soferro Ltda Despacho: Vistos, etc.Intime-se o executado para recolher o valor das custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0040831-12.1997.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido:Soferro Ltda 136 Despacho: Vistos, etc.Intime-se o executado para recolher o valor das custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0040904-81.1997.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido:Soferro Ltda Despacho: Vistos, etc.Intime-se o executado para recolher o valor das custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0040947-18.1997.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido:Soferro Ltda Despacho: Vistos, etc.Intime-se o executado para recolher o valor das custas e honorários advocatícios.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0040866-69.1997.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido:Soferro Ltda Sentença: Vistos,Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 84 e informação das fls. 85-6, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0191014-77.2006.8.22.0001 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Sentença: Vistos,Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento de embargos à execução está condicionado à garantia do juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o bem ofertado não garante as execuções (fl. 43 da execução fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO reais). Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0040858-92.1997.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido:Soferro Ltda Sentença: Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 86 e informação das fls. 87-8, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0191049-37.2006.8.22.0001 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Sentença: Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento de embargos à execução está condicionado à garantia do juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o bem ofertado não garante as execuções (fl. 45 da execução fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0191057-14.2006.8.22.0001 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Sentença: Vistos,Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento de embargos à execução está condicionado à garantia do juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execuçã”.Observo que os embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o bem ofertado não garante as execuções (fl. 44 da execução fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito 137 Proc.: 0089107-79.1994.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Autor:Estado de Rondônia Advogado:João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Executado:Joao Sampaio Monteiro, Mineração Céu Azul Ltda Decisão: Vistos, Recebo como exceção de pré-executividade.Procedase o cancelamento da distribuição, em seguida, diga a Fazenda Pública.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0040939-41.1997.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Requerido:Soferro Ltda Sentença: Vistos, Tendo em vista que houve quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, conforme a petição da fl. 87 e informação das fls. 88-90, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0190972-28.2006.8.22.0001 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Sentença: Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual contra Só Ferro Ltda.O oferecimento de embargos à execução está condicionado à garantia do juízo, cabendo ao devedor oferecer bens à penhora ou efetuar depósito à disposição do juízo, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 6. 830/80, segundo o qual “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.Observo que os embargos à execução não estão garantidos, uma vez que o bem ofertado não garante as execuções (fl. 43 da execução fiscal). Assim, se o juízo não está garantido, não há falar-se em conhecimento dos embargos à execução fiscal por falta de pressuposto de admissibilidade, a garantia do juízo de execução. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, retomando a execução o seu curso.Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se estes.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0005516-83.1998.8.22.0001 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargante:Ângelo Angelin Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO n.40) Embargado:Estado de Rondônia Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva (procurador do estado) Despacho: Intime-se para pagamento nos termos do artigo 475-J do CPC. Porto Velho, 29/01/10. Inês Moreira da Costa - Juíza de Direito. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0010804-02.2004.8.22.0001 Ação:Demolitória Requerente:Município de Porto Velho - RO Advogado:José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761), Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido:Ismael Ribeiro Soares Advogado:Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194) Despacho: Vistos etc. Intime-se o requerido para pagamento dos honorários de sucumbência no valor R$ 475,02. Na mesma oportunidade diga se já demoliu a obra de forma espontânea. Prazo: 05 dias. Se nada requerido, manifeste-se o Município no que entender de direito. Prazo: 05 dias. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0131677-26.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Raimundo da Cruz Garcia Advogado:José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc .Arquivem-se os autos em cartório, enquanto aguarda o julgamento do agravo de instrumento em recurso especial perante ao STJ. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0248873-51.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:( ) Executado:José Luiz Lenzi Despacho: Vistos etc .Provavelmente o valor que foi bloqueado e transferido para o Banco do Brasil S/A (fls. 84), tenha sido encaminhado para a Caixa Econômica Federal. Oficie-se a CEF, com as documentações pertinentes, para que tranfira o valor para conta corrente Estado de Rondônia. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0149196-77.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Fábio Pereira da Silva Advogado:Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Requerido:Estado de Rondônia 138 Despacho: Vistos etc .Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0119030-53.1994.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Autor:Carlos Roberto Batalha Victorio, Amoan Itai Garrett da Silva, Cralos Alberto Vivian Gravi, Marcio Jose da Silva, Paulo Lima Cabral Advogado:Juraci Jorge da Silva (OAB/RO 528), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Juraci Jorge da Silva (OAB/ RO 528), José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937), Josyleia Silva dos Santos Melo (RO 2188), Juraci Jorge da Silva (OAB/ RO 528) Réu:Estado de Rondônia Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos ( ) Decisão: Vistos etc .Face o pedido de fl. 551, a liquidação será restrita ao autor Márcio José da Silva. Considerando o tempo decorrido, intime-se o perito a indicar o valor de seus honorários, levandose em conta a complexidade do trabalho a ser realizado e o tempo a ser dispendido, no prazo de 10 dias. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0205586-72.2005.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Maria Elvidia Zenaide de Holanda Advogado:( ) Requerido:Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Despacho: Vistos etc .Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0196542-24.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Silvio Nascimento Gualberto Advogado:David Antonio Avanso (OAB/RO 1656) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Regina Coeli S. de Maria Franco (RO 430) Despacho: Vistos etc .Indefiro pedido de fl. 283, fl. 287 e fl. 293 pois conforme bloqueio on line fls. 279/281 e depósito judicial fl. 285, já houve a remissão da dívida. A escrivania deverá oficiar a Caixa Econômica Federal para que transfira os valores para conta corrente da PGE. Após, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0030787-11.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Roque Rodrigues Pina Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Requerido a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, 13º salário de 2006, 13º salário proporcional Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO de 2007, férias e 1/3 de férias proporcional do período entre 01/02/2006 a 01/02/2007, descontando eventual valores já pagos, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária, a ser apurados por simples cálculos, resolvendo o feito com apreciação do mérito. Custas de lei. Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 600,00. Oportunamente, e nada sendo requerido pela parte vencedora, arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0182632-32.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Autor:Diretora do Departamento Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho RO, Ricardo Amaral Alves do Vale Advogado:Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/AC 2716), Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido:M. S. Honorato - ME Advogado:José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256) Decisão: Vistos. Defiro o pedido de fl. 117. Expeça-se Ofício para inscrição do débito em dívida ativa do Município. Após, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0121488-52.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:João Cândido Malaquias Advogado:José Nax de Gois Júnior (RO 2220) Requerido:Município de Porto Velho RO Despacho: Vistos etc .Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0243730-76.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Fernando Nunes Madeira, Ronel Rodrigues da Silva Advogado:Helio Vieira da Costa (RO 640) Requerido:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Advogado:Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Decisão: Vistos etc .Os impetrantes, as fl. 247/262, noticiam o descumprimento da decisão concessiva proferida no presente mandado de segurança. Segundo relatam, requereram administrativamente o cumprimento da sentença (fl. 252/253), cuja resposta do Detran foi no sentido da necessidade dos mesmos apresentarem carta de sentença.Decido. O Recurso de Apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo, tendo o impetrado interposto Agravo de Instrumento pleiteando que fosse recebido também no seu efeito suspensivo, o que foi negado seguimento pelo e. TJ/RO.Também interpôs embargos de declaração, a qual já foi julgado, e igualmente rejeitado. Consigno que não é a primeira vez que a cúpula diretiva do Detran obstaculiza o direito alheio, deixando de cumprir, a tempo e modo devido, as decisões mandamentais proferidas por este Juízo. Exemplos disso, além dos presentes autos, estão nos processos ns. 0009159-29.2010.822.0001 e 001.2007.0113679.A exigência de Carta de Sentença pelo impetrado se mostra 139 impertinente, conquanto de acordo com o disposto no § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, ou seja, ainda que pendente julgamento de recurso. Ademais, a instrumento denominado carta de sentença foi extinto desde 2005, com as minis reformas efetivadas naquela época (cf. Lei 11.232/2005). Acrescente-se que, trata-se de sentença mandamental, e, portanto, de cumprimento incondicional. Por isso, também se mostra impertinente a submissão a prévio parecer jurídico, sobre condição, forma ou modo de cumprimento da decisão judicial proferida. O descumprimento da decisão judicial, ou o condicionamento para o cumprimento desta, sem que tenha sido fixada pela autoridade judiciária competente, revela, por parte da autoridade impetrada, atitude denotadora do exercício de filigrana jurídica e má-fé, passível de sancionamento processual, civil e criminal. Note-se ademais, a direção do órgão foi notificada ao cumprimento da decisão em 21 de janeiro de 2010 e até a presente data não o fez.Assim, aplico à autoridade coatora a sanção de multa, com amparo no parágrafo único do art. 14 do CPC, considerando sua omissão no cumprimento da decisão mandamental como atentatório ao exercício da jurisdição, multa essa que fixo em 20% sobre o valor da causa.Reconheço ainda, com base no art. 17, II do CPC, a litigância de má-fé da autoridade impetrada, condenando-a pessoalmente pelos prejuízos suportados pelos impetrantes, correspondentes ao valor da remuneração mensal a que possuem direitos, desde a intimação para cumprimento da sentença, até a sua efetiva concretização. Considero ainda que o fato do não cumprimento da decisão judicial, reiterada por parte da cúpula diretiva do órgão, caracteriza ato de improbidade administrativa, face o disposto no art. 11, caput, e incs. I e II da lei 8.429/92, extraia-se cópia integral do presente feito, remetendo ao Ministério Público, para o que de direito, inclusive quanto a eventual infração penal pela desobediência. Por fim, e sem embargo das providências já determinadas, notifique-se novamente o impetrado, dando-lhe conhecimento desta decisão, e para que cumpra imediatamente a sentença, informando o Juízo no prazo de 24 horas. Int. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0035967-08.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Willian Moraes da Silva Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar o Requerido a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, não pagas, quais sejam, 13º salário proporcional de 2007, férias e 1/3 de férias proporcional do período entre 01/07/2005 a 02/01/2007, descontando eventual valores já pagos, acrescidos de juros a partir da citação de 0,5 % ao mês e correção monetária, a ser apurados por simples cálculos, resolvendo o feito com apreciação do mérito. Custas de lei. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. Oportunamente, e nada sendo requerido pela parte vencedora, arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0009159-29.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Hugo Moraes Pereira de Lucena Advogado:Hugo Moraes Pereira de Lucena ( 20724) Requerido:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Decisão: Notifique-se novamente a autoridade coatora para o cumprimento imediato da decisão liminar. Em havendo recusa deste ou de seu substituto legal, na ausência daquele, deve o Oficial de Justiça proceder a detenção do mesmo pelo crime de desobediência, intimando-se o sucessor na escala hierárquica para cumprimento, adotando-se igual providência até o cumprimento da ordem, observando-se para o fato as prerrogativas legais e as exigências impostas pela Lei 9.099/95 para o delito em questão. Como medida de apoio, acresço e fixo desde já, em razão das reiteradas reincidências no cumprimento das decisões judiciais, multa pessoal à autoridade coatora, com base no § 5º, do art. 461 do CPC, em R$ 500,00, por hora de atraso no cumprimento da decisão liminar. Int. e Cumpra-se imediatamente. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0251729-80.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Rosa Maria das Chagas Jesus Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Impetrado:Secretário Municipal de Administração do Municipio de Porto Velho RO Sentença: Do exposto, denego a segurança pleiteada. Custas de lei. Indevido os honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. A sentença está sujeita ao reexame necessário. PRI.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0246568-89.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alessandro Oliveira Silva Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Sentença: Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais e condeno o Estado pagar ao autor adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base no vencimento do servidor e no período efetivamente trabalhado, além de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato, excluindo o período em que este preso, devendo o autor proceder a liquidação do retroativo, mediante simples cálculos. Havendo sucumbência recíproca, ficam as partes dispensadas de eventual condenação de sucumbência. PRI.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0188779-69.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Jesuíno Silva Boabaid Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/SP 173200) Requerido:Estado de Rondônia 140 Despacho: Vistos etc .Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0189300-19.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Ricardo Magalhães Aguiar da Silva Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Sentença: SENTENÇA.Vistos etc .Considerando que não houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada e expedido alvará judicial, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0143008-83.1999.8.22.0001 Ação:Ação civil pública AA: Ministério Público do Estado de Rondônia PROMOTOR DE JUSTIÇA: ALZIR MARQUES CAVALCANTE JUNIOR, JOÃO FRANCISCO AFONSO LITIS ATIVO: Estado de Rondônia PROCURADOR: EVANIR ANTÔNIO DE BORBA (OAB/RO 776), LIA TORRES DIAS. RR: Eucatur Táxi Aéreo Ltda RR: Assis Gurgcaz RR: Walter Lemes Soares RR: Evanildo Abreu de Melo RR: Dejair dos Santos Almeida RR: Abimael Araújo dos Santos RR: Wagner Wilson Moreira Borges ADV.: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A) ADV.: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 078B) ADV.: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) ADV.: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) ADV.: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) ADV.: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) ADV.: Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) ADV.: Odair Martini (OAB/RO 30-B) ADV.: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127.050) ADV.: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608) ADV.: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) ADV.: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) ADV.: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Intimação: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados. Proc.: 0002351-47.2006.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Três Marias Transportes Ltda Advogado:Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Procuradora:Ivanilda Maria Ferraz Gomes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos etc .Arquivem-se os autos em cartório, enquanto aguarda o julgamento do agravo de instrumento em recurso especial perante ao STJ. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0246190-36.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Engero Construções e Terraplanagens Ltda Advogado:Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Andria Aparecida dos Santos (OABRO 3784) Impetrado:Governo do Estado de Rondonia, Coordenador Geral da Receita Estadual de Rondônia Procuradora:Ivanilda Maria Ferraz Gomes Despacho: Vistos etc .Recebo as apelações em seu efeito devolutivo, cujas razões e contrarrazões encontram-se no processo, inclusive com parecer do MP. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0181715-08.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Benedito Tico de Oliveira, Doryçonha Tico de Oliveira Advogado:Ademar dos Santos Silva (RO 810), Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973) Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Advogado:Cássia Akemi MIzusaki Funada (OAB/RO 337B) Despacho: Vistos etc .Arquivem-se os autos em cartório, enquanto aguarda o julgamento do agravo de instrumento em recurso especial perante ao STJ. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0035195-50.2006.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Felipe Parro Jaquier Advogado:Simone de Melo (OAB/RO 1322 ) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Eslândia de Medeiros Silva Despacho: Vistos etc .Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0249690-13.2009.8.22.0001 Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente:M. P. do E. de R. Promotor:João Francisco Afonso. Requerido:M. L. M. A. A. R. A. S. L. C. de E. S. L. L. J. G. F. L. S. Advogado:Orestes MUnz Filho(OAB/RO 40), Odair Martini (OAB/RO 30B), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046),Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Despacho: Assim, acolho o processamento da ação e determino a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo legal, advertindose das sanções à contumácia. Ciência ao Autor sobre o 141 acolhimento para processamento da ação.Cite-se o Estado de Rondônia, para querendo integrar a lide no pólo ativo da ação. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0132278-13.1999.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Procurador:Airton Pedro Marin Filho., Rudson Coutinho da Silva. Réu:João Wilson de Almeida Gondim, Luiz Edmundo de Andrade Monteiro, Luis Carlos Araujo dos Santos, Teleredes Telecomunicacoes Ltda, Mauro Villar Furtado, Lecio Martins, Sergio Moacir Fraga, TV Link - Televisão, Rádio e Telecomunicações Ltda Advogado:João Batista Vendramini Fleury (OAB/SP 22582), David Pinto Castiel (OAB/RO 1363), Sérgio Moacir Fraga, Cesar Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A), Edmar da Silva Santos ( OAB/RO1069) DEFENSOR PÚBLICO:ANTÔNIO FONTOURA COIMBRA Despacho: Vistos etc .Cumpra-se o V. Acórdão. Vista dos autos ao MP.Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0169710-22.2006.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Edson Silva de Souza, Ieda Riedi, Raimundo Ferreira Borges, Rita Vittorazzi Ferreira, Maria de Fátima Rodrigues Pereira, Núbia Aparecida de Souza Oliveira, Gilberto Palca Fernandes, Eloina Santana Pinheiro, Nanci de Fátima de Araújo Caramello, Eliane da Silva Pederiva Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Estado de Rondônia Procurador:Sávio de Jesus Gonçalves. Despacho: Vistos etc .Cumpra-se o V. Acórdão de fl.Nada requerido em cinco dias, arquivem-se os autos.Int.Porto Velho-RO, sextafeira, 16 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0177500-57.2006.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Brasil Telecom S/A Advogado:Ricardo Lacaz Martins (OAB/SP 113694), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) ,Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) e outros. Requerido:Município de Porto Velho RO Requerido: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Ricardo Amaral Alves do Vale Despacho: Vistos etc .Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0196652-91.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Maria Helena Rodrigues Sousa Advogado:Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035). Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Ricardo Amaral Alves do Vale. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos etc . 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. .Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0049933-38.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Judson Guimarães Carvalho Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Requerido:Banco Finasa S. A., Estado de Rondônia, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado:Ildo de Assis Macedo (OAB/RO4519), Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623) SENTENÇA. Vistos etc .1. Considerando que houve o pagamento da dívida pelo requerido Banco Finasa no valor de R$ 3.500,00, conforme informado nos autos, expeça-se alvará judicial em nome do requerente, intimando-o para levantamento. 2. Por isso, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. 3. Oficie-se o Estado de Rondônia para que cancele imediatamente o débito em nome do autor, referente ao IPVA. 4. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, quintafeira, 15 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0119025-40.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Cezisnando Soares da Silva Filho Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Estado de Rondônia Procurador:Lerí Antonio Souza e SIlva Sentença: Vistos etc .Considerando que não houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada e expedido alvará judicial, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de abril de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0246717-85.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Chaves Mota e Silva Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Alciléa Pinheiro Medeiros. Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0247925-07.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marinaldo Froz Amorim, Adilson de Souza Gaspar, Elvis Elias Lobo da Silva, Ronaldo Tavares Pimentel, Rosane Luiza do Nascimento, Rafael Vale do Nascimento, Jaqueline Lia Carati Mendel, Rogelino Ribeiro Brasil, José Roberto de Oliveira, Julio Castro Soares, Sidney Luis Lopes de Carvalho, Marinete Martins Firmino, Joaquim Marinho Filho, Francisco Édison Santana Andrade, Antonio Magno Costa Oliveira, Sergio Araújo Beleza, Cesar Araújo Beleza, Audair dos Santos, Uendel dos Santos Medinas, Francisco Correia de Sá Advogado:Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701), José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66) Requerido:Estado de Rondônia 142 Procuradora:Alciléia Pinheiro Medeiros. Despacho: Vistos etc .Apresentada a Contestação, manifeste-se aautora no prazo de 10 dias. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0048766-25.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Alberto Nery Barbosa Advogado:Carlos Henrique Farias Anta (OAB/RO 2432) Requerido:Município de Porto Velho RO Procuradora:Geane Pereira da Silva Goveia. Intimação: Fica as partes, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0081705-19.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Orlando Ribeiro do Nascimento Advogado:José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398) Requerido:Governo do Estado de Rondonia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0270718-71.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gildasio de Souza Hermógenes Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Estado de Rondônia Procurador:Joel de Oliveira. Despacho: Vistos etc .Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0206427-28.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Telma da Silva Ramos Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Despacho: Vistos etc . 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0251820-73.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Wilson Angelo de Menezes Advogado:Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO 20565) Requerido:Akzo Nobel Ltda., Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Advogado:Roberta Mamprin de Marin Furlan (OAB/SP 227.054), Roberto Trigueiro Fontes (OAB/DF 17853), Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549) Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0201341-13.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Juan Carlos Montero Rojas Advogado:Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Advogado:Cleuzemar Sorene Uhlendorf (RO 549) Despacho: Vistos etc . 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Proc.: 0215420-70.2003.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:José Ribamar Fernandes de Salles, Eufrasio Barbosa da Silva, Losânio dos Santos Silva, Jorge Lúcio Souza dos Santos, Joao Carlos Lopes Izabel, Severino José Alves, Irinando Moura Couto, Paulo Cesar de Azevedo, Luiz Carlos de Oliveira Barreto, Elizeu dos Santos Moreira, Pedro Nobre de Souza, Benedito Ferreira de Medeiros, Juaran Almeida de Araújo, Antônio Carlos Trindade Pereira, Altevir José de Lira, Francisco de Assis do Carmo Costa, Telso Ferreira Lima, João Balarez, Minervino de Carvalho Oliveira Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento. Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva. ( ) Initmação: Fica o exequente intimado para apresentar cópias para instruir a RPV em 10 dias. Proc.: 0215403-34.2003.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Luiz Carlos de Almeida, Marlisa Franz Roves, Sirlene Moreira de Lima, Antonio Afro de Assis Santana, João Batista Ferreira da Silva, Joaquim Lopes Menezes, Jose Chessman do Nascimento Garcia, Lafaiete Alves de Jesus, Onildo Soares Guedes, Samuel Teodoro Francisco, Joao Beloni Correia, Jose Eteocles Pereira de Melo, Jose Enildo Alexandre da Silva, Francisco de Paula Moreira Barbosa, Jose Severino Alves da Costa, Izael Belarmino da Silva, Nilson Jose dos Santos, Pedro Pereira Taborda, Jacinto de Oliveira Neto, Virgilio Remoacir Possebon Filho Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa De Fatima Guedes do Nascimento. Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Initmação: Fica intimado o exequente para apresentar cópias para instruir a RPV em 10 dias. Proc.: 0082202-67.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Adelorges Forechi Zottele Advogado:Ana Maria Lessa Mariaca (RO 1182) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogada:Malbania M.M.A.F.Ferreira Despacho: Vistos etc.Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de abril de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 143 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email :[email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0077811-84.1999.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Litsc. Ativo: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias Requeruido: Luiz Edmundo de Andrade Monteiro Advogado: David Pinto Castiel-OAB/RO 1363 Requerido: João Wilson de Almeida Gondim Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal-OAB/RO 28/A; Alan Rogério F. Riça-OAB/RO 1745 Requerido: Eduardo Augusto Chaves Requerido: Valdir Virginio de Melo Requerido: Celino Pinto Figueiredo SENTENÇA: “(...) Nos fundamentos expostos, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE a ação e, na regra dos art.11, c/c art. 12, III da Lei 8.429/92 - reconhecendo a nulidade da contração e da autorização de despesa n. 739 e nota de empenho n. 659 da Casa Civil, constante do Processo Administrativo n. 1001-0902 de 14/11/1994, referente ao pagamento de R$ 52.920,00 à Gráfica Palmares Editora Chaves, Melo e Figueiredo Ltda., e, ainda: CONDENO: LUIZ EDMUNDO DE ANDRADE MONTEIRO e JOÃO WILSON DE ALMEIDA GONDIM, EDUARDO AUGUSTO CHAVES, VALDIR VIRGINIO DE MELO e CELINO PINTO FIGUEIREDO nas sanções de: I - Suspensão dos direitos políticos por 05 anos em relação a Luiz Edmundo; II - pagamento de multa civil equivalente ao valor das remunerações mensais percebidas ao tempo do fato correspondente a 04 remunerações em desfavor de Luiz Edmundo e de 02 remunerações em desfavor da João Wilson, aplicando aos co-réus Eduardo, Valdir e Celino multa no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento e incidentes juros legais a partir do transito em julgado da sentença; III - vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, pelo prazo de 05 anos em relação a todos os Réus;RESOLVO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.DEIXO de condenar qualquer das partes em sucumbência, pois não caracterizada a ocorrência lide temerária. P.R.ISentença não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os apelados para contra-razões, certificando a tempestividade e preparo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito”. Proc.: 0204939-38.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Telma Alves Rodrigues Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 0147331-82.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Carlos da Silveira Advogado:Daniel Puga (OAB/GO 21324) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador:Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados”. Proc.: 0249336-85.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Jaime Fernandes da Silva Advogado:José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 0087541-70.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tony Yutaka Ueda Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534), Daniel Puga (OAB/GO 21324) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador:Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 0007920-87.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Jader Rêgo Ribeiro Advogado:Fabricio Matos da Costa (RO 3270) Requerido:PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO Procurador:Mário Jonas Freitas Guterres INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 0247375-12.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Rauber Gonçalves Pinto Advogado:Reginaldo Adauto Marques Junior (OAB/RO 330) Requerido:Ato do Presidente da Empres de Desenvolvimento Urbano Endur Advogado:Noemia Fernandes Saltao (RO 1355), Mario Sergio Leiras Teixeira (OAB/RO 1400) REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 0060309-83.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jaires Lopes Barreto Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534), Daniel Puga (OAB/GO 21324) 144 Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira e Jersilene de Souza Moura (OAB/ RO 1676) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 0249443-32.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Darlan Carlos Ferreira Advogado:Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0251669-10.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Joana Darque Mendonça Oliveira Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Emilio Cesar A. Ferraz (ass. petiçãod e fls. 30). INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0227120-67.2008.8.22.0001 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Paulo Hélio Batista de Paiva Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido:Elenilsa da Silva Batista Advogado: Alvaro Sotero Alves Requrido: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacie de Souza Magalhães INTIMAÇÃO: “ Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se o interessado no prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Proc.: 0252040-71.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondonia Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado:Domingos Savio Cabral dos Santos Advogado: Abilio Nascimento-OAB/RO 4B INTIMAÇÃO: “Das partes para se manifestarem no prazo de cinco dias, quanto aos cálculos judiciais de fls. “ Proc.: 0216287-53.2009.8.22.0001 Ação:Execução Exequente: Fernando Antonio Barata Buarque Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Executado:Instituto de Previdência / - IPERON Ass. Juridico:José Roberto de Castro INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0199404-31.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Ana Lucia Araujo Leite Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência / - IPERON Ass. Juridica:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0248240-35.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tres Americas Transportes Ltda Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0041053-57.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jonathan Arantes da Silva Advogado:Oscar Dias de Souza Netto ( 3567), Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804), Gerson Nava (OAB/RO 3483) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO Ass, Juridico: Cleuzemer Sorene Uhlendorf Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Claudio V. X. de Carvalho INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0147919-89.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli Executado:Jaqueline Rocha Cardoso Advogado:Luiz Carlos Forte (RO 510) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar quanto a penhora negativa”. Proc.: 0165581-42.2004.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Rosa Iumo Kuiete Silva Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Advogado:Cássia Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0262950-31.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:João Andrade de Souza Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) 145 Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, Estado de Rondônia, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar quanto ao pagamento efetuado”. Proc.: 0050257-28.2009.8.22.0001 Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Pùblico do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Requerido:Linêide Martins de Castro Gazoni Advogado:Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) SENTENÇA:(...)Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 9º, I e XI c/c art. 12 I, da Lei 8.429/92 para condenar LINEIDE MARTINS DE CASTRO GAZONI: . No ressarcimento dos valores recebidos pela ré LIneide e não incorporados ao patrimônio da ENARO, identificados nos documentos de fls. fls. 61,62, 63 e 66, além do valor correspondente ao combustível cuja destinação não foi infirmada ser no interesse da atividade da empresa, conforme documentos de fls. 09/37, a ser apurado em arbitramento considerando o valor da época do pagamento. Os valores apurados serão corrigidos monetariamente e incidentes os juros legais a partir da citação; II. Perda da função pública, sanção necessária e proporcional, comportando sua aplicação. III. Vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos da Administração Pública, por 10 anos; IV. Imposição de multa civil que tenho por fixar no percentual de 10% do valor principal do prejuízo apurado, corrigido, e incidentes juros legais a partir do transito em julgado da sentença; V. Imposição de suspensão dos direitos políticos, por 08 anos. 47. Resolvo a lide com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 48. Deixo de condeno a Ré no pagamento de honorários advocatícios, considerando tratar-se de ação proposta pelo Ministério Publico. Condeno a Ré no pagamento das custas judiciais. 49. P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intime-se o Apelado para as contra-razões, certificando a tempestividade e preparo, se o caso, recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. Porto Velho, 11 de Março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”. Proc.: 0077356-46.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Adaltina Miranda da Costa Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Executado:Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a promover o depósito do valor remanescente, conforme o r. despacho de fls. 338”. Proc.: 0082009-96.2001.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 146 Requeridos:Marcos Antônio Donadon, Natan Donadon, Mário Calixto Filho, Omar Miguel da Cunha, Euclides Fieri de Oliveira Junior, Luiz Carlos Fioravanti, Gernir José Werlang Advogados:Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A), Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A), Mario Gardini (RO 2941), Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Geraldo Tadeu Campos (OABRO 533/A) INTIMAÇÃO: “Do Estado de Rondônia para especificação de provas, no prazo de cinco dias.” Proc.: 0160885-84.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Laucira Rodrigues de Araújo Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Ass. Juridico:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0175730-97.2004.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima e Outros Advogado:Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima Requerido: Inst. de Prev. dos Serv. Públicos de ROndôniaIPERON/RO Ass. Juridica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) INTIMAÇÃO: “ Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se o interessado no prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Proc.: 0194940-03.2005.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Ass. Juridica:Edite Rebouças de Paula Embargado:Rita de Cassia Alexandre Azzi Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0050419-23.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Advogado:Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Requerido:Município de Porto Velho Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) Despacho:”(...) Defiro o requerimento, determinando sejam intimadas às partes para que depositem o valor, sendo que 25% deve ser depositado pelo Autor e 25% pelo Município;Comprovado nos autos o recolhimento do valor necessário para realização da perícia, dê-se início aos trabalhos intimado-se o perito.Intimem-se. Cumpra-se....Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”. Proc.: 0166708-73.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Jose Stênio Araújo Costa Advogado:Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337) Requerido:Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley C. G. do Amaral INTIMAÇÃO: “ Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça e Intimação do Autor para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 150,00(cento e ciquenta reais), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa”. Proc.: 0247404-62.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:José de Ribamar Nunes de Almeida Meireles Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Ass. Jurídico:Hugo Rondon Flandoli INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0112791-08.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Maria Rita Ribeiro da Silva Advogado:Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Ass. Juridico:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0195794-55.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Maria do Socorro Barbosa Pereira Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Ass. Jurídico:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0244083-19.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Amelia Cristina Santos Alcoforado Advogado:Clovis Avanço (RO 1559) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Ass. Juridico: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 147 Proc.: 0233220-04.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Inês Guimarães Duarte da Silva Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Ass. Jurídica:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0247405-47.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Wilson Moura Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Ass. JUrídico:José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0233190-66.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Edilucia Ferreira Lima Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Ass. Juridica:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0160842-50.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Maria de Fátima de Sousa Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia-IPERON Ass. Jurídico:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0233270-30.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Maria Helena Pereira de Oliveira Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Ass. Juridica: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0153012-72.2005.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia SINSEPOL Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Estado de Rondônia, Requerido: Instituto de Previdência dos Sevidores do Estado de Rondônia IPERON Advogado:Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0197100-59.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Mariluce Socorro Castilho da Silva Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Ass. Jurídica:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0248472-47.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Maria Elaine Trindade Gil Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Requerido:Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO Procuradora:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 0007128-36.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado:Edilmarcos Ribeiro Paiva e Outros Advogado: Daniel Penha de Oliveira-OAB/RO 3434 REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL Despacho: “ (...) Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias...Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de março de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”. Proc.: 0250866-27.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondônia Procuradora:Lívia Renata de Oliveira Silva Embargado:Jocimar Prudencio de Campos Advogada:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL Despacho:”(...)3- Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias;4- A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;5- As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos;6- Após, concluso.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito”. Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos de nº 0027897-07.2007.822.0701 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Réu: Ranilson Nascimento Torres FINALIDADE: Intimar o(a) ré(u), acima nominado(a), que se encontra atualmente em lugar incerto e n|o sabido a tomar conhecimento da SENTENÇA prolatada pelo MM. Juiz às fls. 11, dos autos em pauta, cuja parte dispositiva é a seguinte: Posto isso, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/99-JIJ/PV, procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do inciso I, do artigo 330 do C.P.C., e Julgo Procedente o auto de infração lavrado em desfavor do requerido supra identificado e qualificado nestes autos instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258, do ECA, condeno-o no pagamento de multa pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que deverão ser recolhidos em favor Fundo Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiária e ao Ministério Público para os fins de execução.Porto Velho, 22 de janeiro de 2008.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira” P.R.I.; Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de Direito. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 20 de Abril de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Autos de nº 0017371-44.2008.822.0701 Autor: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho Ação: Infração administrativa (Infância e Juventude) Réu: Francisco Salvio Nunes Lobato Advogado: Advogado Não Informado OAB 22 SMG FINALIDADE: Citar o réu Francisco Salvio Nunes Lobato, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Infração Administrativa impetrada neste Juízo pelo Ministério Público, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 20 de Abril de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos de nº 0012518-55.2009.822.0701 Autor: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho Advogado: Advogado Não Informado OAB 22 SMG 148 Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Réu: Rosilene Souza dos Santos do Nascimento Advogado: Reginaldo Pereira Alves - OAB 679 FINALIDADE: Intimar o advogado, acima nominado, para que apresente suas Alegações Finais, no prazo legal. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de Direito. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 20 de Abril de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0196332-36.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: A. dos S. G. V. dos S. G. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: R. G. Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (RO 1621) DESPACHO: Considerando que há nos autos comprovante de pagamento (fls. 38/39), anterior a manifestação da exequente (fls. 27/28), manifeste-se a exequente. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2010. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito em Substituição Proc.: 0252526-56.2009.8.22.0001 Ação:Regulamentação de Visitas Requerente:M. Z. de C. Advogado:Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791) Requerido:C. G. C. C. Despacho: Vistos e Examinados. Seja apresentado no Feito o instrumento de mandato outorgado pelo REQUERIDO. Prazo: 05 dias. Cumprido, o que deverá ser verificado pela Escrivania, tendo em vista acordo entabulado entre as partes (fls. 17/18), ao Ministério Público para parecer.Após, venham conclusos para decisão. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de abril de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0007172-55.2010.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:L. N. O. S. e outros Advogado:Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Inventariado:A. P. da S. Despacho: Vistos e Examinados. 1 - INDEFIRO, por ora, o pedido de Alvará Judicial, eis que não há comprovação nos autos das necessidades elencadas pela Inventariante. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2 - Quanto as primeiras declarações a Inventariante deve ter maior diligência e apresentar todos os dados acerca dos herdeiros e bens, ativo e passivo nos exatos termos do artigo 993, do CPC, a fim de que este Juízo, Fazenda Pública e Ministério Público possam se manifestar nos autos. 3 - Assim, INTIME-SE a inventariante, via DJ, a fim de regularizar as primeiras declarações. 4 - Após, cumpram-se os itens 4 e 5, do Despacho de fls. 28. 5 - Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 13 de abril de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0099175-63.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:I. A. R. B. Advogado:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Requerido:G. B. Advogado: Defensoria Pública Sentença: (...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, e sem que haja partilha de bens, posto que na constância da união nada foi adquirido. A autora voltará a usar o nome de solteira.Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida à fl. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de abril de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0109065-26.2009.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:I. L. de O. B. Advogado:Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) Requerido:E. P. B. Sentença: (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime matrimonial de bens, fixando a guarda, alimentos e regime de visitas de prole nos termos acima. Faço consignar que esta decisão não tem efeitos contra terceiros, não se prestando a registro no Cartório de Imóveis ou Detran, reconhecendo apenas que o patrimônio partilhado fora constituído por esforço comum entre autora e réu, no período da união. Custas pelo réu, o qual condeno ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma da lei.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.Publique-se. Registre-se. Intime-seApós o trânsito em julgado expeça-se o necessário e arquivem-se com as devidas baixas. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de abril de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0006259-73.2010.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. R. de S. F. Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Requerido:G. da S. R. G. da S. R. 149 Despacho: Vistos e examinados. 1. A emenda não foi escorreitamente cumprida. Para tanto, deverá o autor observar a regra do artigo 259, II, do Código de Processo Civil. 2. Concedo, sob pena de indeferimento, o prazo de dez dias para a retificação. 3. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de abril de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0006448-51.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:L. S. M. Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:A. S. M. Sentença: (...) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas e honorários, posto que defiro a gratuidade. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Uma via desta decisão deverá ser juntada aos autos n. 001.2009.010462-4.Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de abril de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0008046-40.2010.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:T. V. R. P. Advogado:Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Requerido:K. de S. G. Despacho: Vistos etc. 1-R. A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2-Cite-se para contestar em quinze dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. 3-Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de abril de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0217844-75.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:J. P. M. Advogado:Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Executado:O. L. M. Sentença: (...) JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários ante a gratuidade deferida às fls. 16. ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de abril de 2010. Tânia Mara Guirro - Juíza de Direito Proc.: 0122053-79.2009.8.22.0001 Ação:Interdição Requerente:M. R. de A. Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Requerido:J. S. J. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: JEFERSON SIQUEIRA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos da Ação de Interdição que MARIA RAIMUNDA DE ALMEIDA move, decretando a interdição do Sr. JEFERSON SIQUEIRA JÚNIOR, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de JEFERSON SIQUEIRA JÚNIOR declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curadora a Sra. MARIA RAIMUNDA DE ALMEIDA. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art.29, V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima, Juiz Substituto” Processo: 001.2009.012205-3 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora : Maria Raimunda de Almeida Advogado: Maria da C. Souza Vera – OAB/RO 573 Interditando (a): Jeferson Siqueira Júnior Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 01 de março de 2010. Escrivão Judicial: Cristian Eunides Mar Rogério Montai de Lima Juiz Substituto AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Rogério Montai de Lima, Juiz Substituto da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 01 de março de 2010. Cristian Eunides Mar Escrivão Judicial em substituição /moma Proc.: 0234749-58.2009.8.22.0001 Ação:Tutela e Curatela - Nomeação Requerente:M. D. S. Advogado:Defensoria Publica Requerido:C. D. da S. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: CLÉCIO DAMASCENO DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos da Ação de Interdição que MARINEDE DAMASCENO SILVA move, decretando a interdição do Sr. CLÉCIO DAMASCENO DA SILVA, conforme se vê da sentença a seguir 150 transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de CLÉCIO DAMASCENO DA SILVA declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curadora a Sra. MARINEDE DAMASCENO SILVA. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art.29, V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima, Juiz Substituto” Processo: 001.2009.023474-9 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora : Marinede Damasceno Silva Advogado: Defensoria Pública Interditando (a): Clécio Damasceno da Silva Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 01 de março de 2010. Escrivão Judicial: Cristian Eunides Mar Rogério Montai de Lima Juiz Substituto AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Rogério Montai de Lima, Juiz Substituto da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 01 de março de 2010. Cristian Eunides Mar Escrivão Judicial em substituição /moma Proc.: 0247964-04.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. F. P. da S. Advogado: Casa da Cidadania Requerido:A. F. P. da S. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: ANTONIO FELIPE PINHEIRO DA SILVA, brasileiro, Estado civil ignorado, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação e INTIMÁ-LA a contestar no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da publicação deste, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319, CPC). Processo: 001.2009.024796-4 Classe: Investigação de Paternidade Parte Autora: A.F. P. S. Advogado: Defensoria Pública Parte Requerida: A. F. P.. S. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010. Escrivão Judicial em Substituição: Cristian Eunides Mar Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 12 de fevereiro de 2010. Cristian Eunides Mar Escrivão Judicial em Substituição /canhg Proc.: 0247289-41.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:D. F. dos S. S. Advogado:Defensoria Publica Requerido:E. R. A. S. J. A. S. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: EMERSON ROBSON APARECIDO SILVA, brasileiro, nascido no dia 27/09/1982, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da publicação deste, ficando ciente de que não sendo a mesma contestada se presumirão aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). Processo: 0247289-41.2009.822.0001 Classe: Exoneração de Prestação Alimentícia Parte Autora: D. F. dos S. S. Advogado: Defensoria Pública Parte Requerida: E. R. A. S. e outros Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 19 de março de 2010. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 19 de março de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /canhg Proc.: 0004493-82.2010.8.22.0001 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:E. C. M. de A. Advogado:Defensoria Publica Requerido:G. P. F. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: GRETCHEN PAZ FERREIRA, brasileira, separada, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO contra si proposta por sua esposa, com fundamentos no art. 1.580, § 2º do Código Civil, alegando separação há mais de dois anos, conforme se depreende na peça inicial, advertindo-a que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da publicação deste, bem como à ausência de resposta presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). 151 Processo:0004493-82.2010.822.0001 Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio. Parte Autora: Ed Carlos Matos de Assunção Advogado:Defensoria Pública Parte Requerida: Gretchen Paz Ferreira. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 18 de março de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 18 de março de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /canhg Proc.: 0246494-35.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:G. Z. A. Advogado:Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270), Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) Requerido:M. L. de B. A. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: MARIA LÚCIA DE BRITO ATAÍDE, brasileira, casada, nascida no dia 08/05/1957, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da publicação deste, ficando ciente de que não sendo a mesma contestada se presumirão aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). Processo: 0246494-35.2009.8.22.0001 Classe: Divórcio Litigioso Parte Autora: G. Z. A. Advogado: Francisneire Queiroz Rabelo OAB/RO 1525 e outros Parte Requerida: M. L. De B. A. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 06 de abril de 2010. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direiro da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 06 de abril de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /fffan Proc.: 0251451-79.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:I. da S. F. Advogado: Defensoria Publica Requerido:M. R. F. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: MARGARIDA ROSA FRAGA, brasileira, casada, do Lar, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO contra si proposta por sua esposa, com fundamentos no art. 1.580, § 2º do Código Civil, alegando separação há mais de dois anos, conforme se depreende na peça inicial, advertindo-a que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da publicação deste, bem como à ausência de resposta presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). Processo:0251451-79.2009.822.0001 Classe: Divórcio Direto Litigioso Parte Autora: Irio da S. Fraga Advogado:Defensoria Pública Parte Requerida: Margarida R. Fraga. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 12 de abril de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 12 de abril de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /canhg Proc.: 0232988-60.2007.8.22.0001 Ação:Investigação de paternidade/maternidade Requerente:F. G. M. G. Advogado: Defensoria Publica Requerido:J. X. L. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: JORDELANDE XAVIER LAMEGO, vulgo Lande, brasileiro, solteiro, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação e INTIMÁ-LA a contestar no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da publicação deste, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319, CPC). Processo: 001.2007.023298-8 Classe: Investigação de Paternidade Parte Autora: Fábio Geovane M. Gomes Advogado: Defensoria Pública Parte Requerida: J. X. L. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 10 de março de 2010. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Rogério Montai de Lima Juiz Substituto AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Rogério Montai de Lima, Juiz Substituto da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 10 de março de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /cannhg 152 Proc.: 0271290-61.2007.8.22.0001 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:A. M. F. Advogado:Defensoria Publica Requerido:M. A. F. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: MARCIVAL ANTONIO FILHO, brasileiro, casado, comerciante, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação de DIVÓRCIO DIRETO contra si proposta por sua esposa, com fundamentos no art. 1.580, § 2º do Código Civil, alegando separação há mais de dois anos, conforme se depreende na peça inicial, advertindo-a que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da publicação deste, bem como à ausência de resposta presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). Processo:0271290-61.2007.822.0001 Classe: Divórcio Direto Litigioso Parte Autora: Aldenora M. Figueiredo Advogado:Defensoria Pública Parte Requerida: Marcival A. Filho Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 10 de março de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Rogério Montai de Lima, Juiz Substituto da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 10 de março de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /canhg Proc.: 0247888-77.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:G. B. da C. Advogado:Defensoria Publica Requerido:A. C. G. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: ALEANDRO COSTA GOMES, brasileiro, solteiro, chapa, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação de Alimentos, na qual a parte autora requer que seja arbitrada a seu favor pensão de 01 (um) salário mínimo. Fica advertindo que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e será contado a partir da 3ª publicação deste, ficando ciente de que não sendo a mesma contestada se presumirão aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). INTIMAR do despacho abaixo transcrito e da audiência designada. Despacho: Aberta a audiência constatou-se a ausência do requerido, que novamente não fora encontrado para citação (fl. 11v e 14v), comparecendo a autora e sua patrona, que informou desconhecer eventuais outros endereços do réu, pleiteando sua citação e intimação através de edital. Em seguida a magistrada prolatou a seguinte decisão: “Vistos e examinados. 1) Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO para o dia 02 DE JUNHO DE 2010 ÀS 11H 30MIN.Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos; Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente.Porto VelhoRO, sexta-feira, 6 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito. Expeça-se o necessário, observado o disposto nos §§ 4º e 5º da Lei de Alimentos. 2.1) Desde já, para hipótese de o requerido não responder a ação, nomeiolhe Curador Especial na pessoa do Defensor Público atuante neste juízo, que deverá ser intimado da audiência designada. Data de Audiência: 02/06/2010 às 11h30min Processo: 0247888-77.2009.8.22.0001 Classe: Alimentos Parte Autora: G. B. C. rep. p/ A. B. L. Advogado: Defensoria Pública Parte Requerida: Aleandro Costa Gomes Sede do Juízo: FÓRUM CÍVEL, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças (ao lado da agência da Caixa Econômica Federal), Porto Velho/ RO Porto Velho, 19 de março de 2010. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 19 de março de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /canhg Proc.: 0060864-03.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:I. L. L. V. Advogado: Defensoria Publico Requerido:W. S. de A. Advogado: Vera Maria de C. Souza (OAB/RO 573) Despacho: Vistos e Examinados., (...)Intime-se igualmente o requerido, por sua advogada (via DJ), também para justificar sua ausência ao ato de coleta de material para o exame de DNA (inclusive esclarecendo se ainda se encontra preso, porquanto não consta da deliberação 153 de fl. 27 a requisição de sua apresentação), e requerer o que de direito, sob as penalidades cabíveis. Prazo: 05 dias. 2 - Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de março de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005148-54.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:P. dos S. F. Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Requerido:L. F. F. Finalidade: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. Proc.: 0003857-24.2007.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:R. S. R. Advogado:Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Executado:U. C. V. Advogado: Nara Radiana Rodrigues da SIlva (OAB/TO 3454) Despacho: Vistos e examinados,1. Intime-se a parte autora, pessoalmente, via AR/MP, para se manifestar nos Autos, em dez dias, quanto à manifestação de folhas 107/114, pleiteando o que lhe achar de direito.2. Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quintafeira, 25 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0001222-65.2010.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. D. N. Advogado:Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755) Despacho: Vistos e Examinados. 1 - Processo sentenciado. 2 - Defiro o pedido de gratuidade de fls. 51/52, eis que já pleiteado na inicial, e nada fora deliberado à respeito, nem mesmo na sentença. 3 - Certifique a Escrivania o trânsito em julgado e após remetase ao arquivo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de abril de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0032097-52.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:D. C. S. da S. Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Requerido:C. S. L. Finalidade: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça Proc.: 0237160-74.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. C. O. da S. Advogado: Defensoria Pública Requerido:J. F. da S. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Rosalina Alves Nantes (OAB/MT 7515) Despacho: Vistos e Examinados. 1 - A precatória de fl. 12 fora devolvida (fls. 25/29), sem que tenha havido coleta de material genético do Requerido para realização de exame de DNA, conforme despacho de fls. 16/17. 2 - Portanto, diante do acima verificado, mantenho as deliberações do despacho de fls.16/17 quanto ao deferimento do exame pericial e nomeação dos peritos.2.1 - Designo o dia 11 de junho de 2010, às 14:00 horas para coleta do material genético da menor, sua genitora e do requerido, na sala de audiências desta 1ª Vara de Família. 2.2 - Expeça-se nova Carta Precatória e também cartas de intimação (ARMP) a fim de que o requerido e sua patrona sejam cientificados da data e local da coleta.3 - Intime-se a parte autora, expedindo-se mandado. 4 - Expeça-se o necessário para ciência pelos peritos nomeados.5 - Com o laudo, seja dado cumprimento ao 4º e 5º parágrafos de fl. 17.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de março de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0000516-82.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. S. S. F. Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (OAB/RO 681) Requerido:F. P. de S. Finalidade: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0003703-98.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: M. I. de S. Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Executado: E. S. de S. DECISÃO: Citado, o executado apresentou justificativa (fls. 15/16), alegando, em suma, que efetuou o pagamento parcial da dívida, requerendo o parcelamento do saldo remanescente. Juntou os documentos de fls. 17/31.Impugnação à justificativa às fls. 21-verso, contraria ao parcelamento e pugnando pela prisão. No presente caso, o executado não comprovou o pagamento integral da dívida e não apresentou justificativa razoável para o inadimplemento, restando comprovado que o requerido não cumpriu com a obrigação alimentar na forma devida, pelo que rejeito sua justificativa. Ante o exposto, determino a expedição de MANDADO para a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias. Advirta-se que poderá livrar-se da prisão ou ser solto antes do prazo, desde que pague integralmente o débito, inclusive as parcelas que se venceram durante a execução, que deverá ser informada ao Juízo deprecado.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito 154 Proc.: 0249383-59.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: G. P. R. A. Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (RO 1605) Executado: F. W. R. A. SENTENÇA: Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 32, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC.Transitada em julgado, arquiva-se.P.R.I.C.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005916-77.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: C. E. M. S. C. V. M. S. Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Executado: J. S. S. SENTENÇA: Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 15, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC.Transitada em julgado, arquiva-se.P.R.I.C.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0250820-38.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: G. A. F. T. Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1698) Executado: É. da S. T. DECISÃO: Ante o exposto, determino a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias, constando no MANDADO a advertência de que o réu poderá livrar-se da prisão ou ser solto antes do prazo, desde que pague integralmente o débito.Intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado da dívida, no prazo de 05 (cinco dias), deduzindo-se os valores pagos, observando que as prestações de fevereiro/2010, até esta data, devem ser no percentual sobre os rendimentos do executado (30%). Após, expeça-se o MANDADO de prisão. Sem prejuízo, considerando que o executado está trabalhando como empregado (fls. 24), oficie-se ao empregador para que, doravante, promova os descontos e depósitos da pensão, na forma fixada na SENTENÇA de fls. 09. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0243891-86.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: C. G. F. N. Advogado: Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154), Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076) Executado: R. P. N. DESPACHO: Mantenho a DECISÃO de fls. 42 por seus próprios fundamentos, haja vista que todos os débitos que venceram no correr da execução fundada no art. 733 do CPC, devem ser pagaos integralmente, no mesmo processo.Int. Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0244540-51.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: V. C. A. Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido: R. N. N. P. Fica o requerido RAIMUNDO NONATO NASCIMENTPO PEREIRA, intimada da SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declaro e reconheço o autor filho de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO PEREIRA. Via de consequência, determino que se acresça ao seu nome o patronímico “Pereira”, passando a se chamar VICTOR CALEBE APURINà PEREIRA, acrescendo ainda o nome dos avós paternos MANOEL MARIA PEREIRA e MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO PEREIRA. Condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao autor no valor equivalente a 30% do salário mínimo aser pago todo dia 15 de cada mês, sendo devida desde a citação. Caso o réu esteja empregado, o desconto deverá ser feito pelo empregador com depósito na conta bancária na genitora do autor. Extingo o processo com julgamento do mérito, na forma d0o art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários por serem beneficários da assistência judiciária. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Intime-se o réu da SENTENÇA pelo DJ. Registre-se. Expeça-se o necessário e transitado em julgado, arquive-se. Nada mais. Juiz de Direito Promotor de Justiça 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0204769-66.2009.8.22.0001 Ação: Interdição Interditante: E. O. de S. Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Interditado: R. O. L. Edital - Publicar: EDITAL INTERDIÇÃO DE: RAIMUNDA OLIVEIRA LOPES O DR. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO NA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, Etc. .. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.2009.020476-9 que ESMERALDINA OLIVEIRA DE SOUZA, brasileira, solteira, funcionária publica, residente nesta cidade, Ro, move contra RAIMUNDA OLIVEIRA LOPES, brasileira, casada, nascida em 10.07.1936, filha de Maria Oliveira de Freitas, decretou a interdição desta, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de RAIMUNDA OLIVEIRA LOPES, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curador a requerente, a qual deverá obedecer os limites constantes na fundamentação desta 155 DECISÃO . 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73)... Porto Velho, 17 de março de 2010, (a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto– Juiz de Direito”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 30 de março de 2010. Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi.(a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto-Juiz de Direito. Proc.: 0029495-88.2009.8.22.0001 Ação: Interdição Interditante: M. G. O. de M. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Interditado: M. N. G. de O. Edital - Publicar: EDITAL INTERDIÇÃO DE: MÁRCIA NEIVA GALDINO DE OLIVEIRA O DR. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO NA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, Etc. .. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.2009.002949-5 que MARIA GRACIELE OLIVEIRA DE MELLO , brasileira, solteira, do lar, residente nesta cidade, Ro, move contra MÁRCIA NEIVA GALDINO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, nascida em 20.02.1987, filha de Irene Galdino de Oliveira, decretou a interdição desta, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de MÁRCIA NEIVA GALDINO DE OLIVEIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curador a requerente, a qual deverá obedecer os limites constantes na fundamentação desta DECISÃO . 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73)... Porto Velho, 27 de janeiro de 2010, (a) Cláudia Vieira Maciel de Sousa– Juíza substituta”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 30 de março de 2010. Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi.(a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto-Juiz de Direito. Proc.: 0204769-66.2009.8.22.0001 Ação: Interdição Interditante: E. O. de S. Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Interditado: R. O. L. Edital - Publicar: EDITAL INTERDIÇÃO DE: RAIMUNDA OLIVEIRA LOPES O DR. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO NA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, Etc. .. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.2009.020476-9 que ESMERALDINA OLIVEIRA DE SOUZA, brasileira, solteira, funcionária publica, residente nesta cidade, Ro, move contra RAIMUNDA OLIVEIRA LOPES, brasileira, casada, nascida em 10.07.1936, filha de Maria Oliveira de Freitas, decretou a interdição desta, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de RAIMUNDA OLIVEIRA LOPES, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curador a requerente, a qual deverá obedecer os limites constantes na fundamentação desta DECISÃO . 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73)... Porto Velho, 17 de março de 2010, (a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto– Juiz de Direito”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 30 de março de 2010. Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi.(a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto-Juiz de Direito. Proc.: 0029495-88.2009.8.22.0001 Ação: Interdição Interditante: M. G. O. de M. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Interditado: M. N. G. de O. EDITAL INTERDIÇÃO DE: MÁRCIA NEIVA GALDINO DE OLIVEIRA O DR. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO NA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, Etc. .. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.2009.002949-5 que MARIA GRACIELE OLIVEIRA DE MELLO , brasileira, solteira, do lar, residente nesta cidade, Ro, move contra MÁRCIA NEIVA GALDINO DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, nascida em 20.02.1987, filha de Irene Galdino de Oliveira, decretou a interdição desta, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de MÁRCIA NEIVA GALDINO DE OLIVEIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curador a requerente, a qual deverá obedecer os limites constantes na fundamentação desta DECISÃO . 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) 156 dias. 3.2. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73)... Porto Velho, 27 de janeiro de 2010, (a) Cláudia Vieira Maciel de Sousa– Juíza substituta”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 30 de março de 2010. Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto-Juiz de Direito. Proc.: 0011888-43.2001.8.22.0001 Ação: Inventário Inventariante: Rulliane Goncalves de Figueiredo Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252), Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Inventariado: Jose Ruy Marques de Figueiredo Certidão de fl. 264: Certifico para os devidos fins que, as herdeiras Carla Cássia Amorim Figueiredo efetuou o pagamento do imposto Causa Mortis, porém ficou faltando o pagamento das custas processuais no valor de R$ 300,90. A herdeira Tássia Cláudia amorim Figueiredo efetuou o pagamento do imposto Causa Mortis no valor de R$ 481,50, e à fl. 219 o valor a ser recolhido é de R$ 963,00, faltando portanto R$ 481,50 para sua quitação, e não pagou o valor das custas processuais no valor de R$ 601,85. Já a herdeira Rulliane Gonçalves Figueiredo efetuou o pagamento total da fl. 218, referente a imposto Causa Mortis e custas processuais em conta judicial à fl. 241. Assim, faço a intimação das herdeiras Tássia Cláudia e Carla Cássia Amorim Figueiredo, para que comprovem o pagamento dos valores restantes, conforme consta nesta certidão. Por ser verdade dou fé. Porto Velho, 20de abril de 2010(a) Sonia M D FernandesEscrivã substituta. Proc.: 0247279-94.2009.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: I. de O. S. R. C. dos S. M. Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194), Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Inventariado: R. Á. V. da S. I. C. da S. Certidão de fl. 89: Certifico para os devidos fins que em cumprimento a Ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do requerente, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls.69/88. Por ser verdade dou fé.PVH. 16.04.2010, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 0100839-66.2008.8.22.0001 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: I. R. M. Advogado: David Alves Moreira. (OAB/SP 299B) Executado: L. F. de A. N. Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) DESPACHO de fl. 72: Intime-se o executado para depositar o saldo remanescente em conta vinculada a estes autos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0020584-05.2000.8.22.0001 Ação: Alimentos Requerente: R. F. F. da N. Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Requerido: V. F. da N. DESPACHO de fl. 61: Intime-se o requerente para comprovar a titularida da conta informada a fl. 57, bem como para informar quem efetua os depósitos das prestações alimentícias.Após, conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de abril de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0023277-88.2002.8.22.0001 Ação: Revisional de alimentos Requerente: M. R. F. dos S. M. C. F. dos S. Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327) Requerido: J. A. dos S. Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0221229-65.2008.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: H. C. R. dos S. A. N. da S. S. A. M. da S. S. A. da S. S. J. E. S. dos S. K. C. da S. S. R. C. R. dos S. R. da S. S. Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485), Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Inventariado: A. P. dos S. Cálculo de fl. 68: O imposto ITCD a ser pago importa em R$ 481,65 e as custas em R$ 722,50. PVH. 12.04.2010, (a) Contador judicial. 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0005462-97.2010.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G. A. B. Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Requerido: M. H. de M. B. DESPACHO: Vistos, 1. R. e A . em segredo de justiça e com gratuidade. 2. Nos termos do artigo 1.706 do Código Civil c/c o artigo 4º da Lei 5.478/68 e em face das informações trazidas aos autos pela parte autora, arbitro alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido e pagos mensalmente na conta bancária na agência 2270-5, conta corrente 23.494-X , do Banco do Brasil, até DECISÃO final.3.Cite-se o requerido para contestar e intime-se o autor. Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 20 de abril de 2010, às 13: 00 horas.4.Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência.4.1.Se não houver acordo, deverá a parte requerida 157 apresentar contestação em audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8º e 9º da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e5.Cite-se.Intime-se todos, inclusive o MP. Servindo esta como MANDADO . Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de DireitoRequerente: G.A.B. representada por T. A. C., domicilado e residente na Rua Embaúba nº 5394, bairro Nova Floresta, nesta capital. Requerido: M. H. de M. B. - residente e domiciliado na Rua Zélia Gattay nº 4606, bairro Alphaville, nesta capital, telefone: 9902-0404.Endereço do Fórum - Atual: Av. Nações Unidas, nº.271, Bairro Nossa Senhora das Graças, prédio acima da Caixa Econômica Federal - telefone: 3217-1342Endereço novo do Fórum de Família Sandra Nascimento - Mudança ainda prevista: Rua Rogério Weber, nº1872, Bairro Centro, em frente ao Bingol Clube. Telefone: 3217-1342. Proc.: 0139029-64.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. V. C. Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido: A. M. V. SENTENÇA: Vistos e etc. , A. V. C., devidamente qualificado nos autos, propôs ação revisional de alimentos com medida cautelar em face de A. M. V., representados pela genitora F. M. da S., também qualificados. Alega que foi condenado o valor de 01 (um) salário mínimo para a filha menor, contudo, alega que convive em união estável e tem uma filha menor, bem como afirma que não tem condições de arcar com os alimentos fixados, pois percebe R$ 924,06. Requer a redução para 15% dos rendimentos líquidos. Indeferida a antecipação de tutela às fls. 18.A requerida foi regularmente citada (fls.20v) e não apresentou contestação às fls. 21v.O Ministério Público manifestou-se às fls. 22.Na instrução do processo não foram ouvidas testemunhas. Em debates orais o autor fez remissão aos termos da inicial (fls.26)O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.27/29)É o RELATÓRIO .Tratam os autos de ação revisional de alimentos que A. V. C. move em face de A. M. V. Sabe-se que é pressuposto nas ações que visam à revisão de alimentos a alteração de um dos vértices do binômio alimentar: a alteração na possibilidade do alimentante de pagar ou a redução da necessidade do alimentando. Desse modo, a SENTENÇA que fixa os alimentos transita em julgado somente em relação à situação de fato existente na época em que foi pronunciada, cessando os seus efeitos quando, por eventos supervenientes, possa considerar-se alterado o estado de fato ou de direito, trata-se da chamada cláusula rebus sic stantibus . No caso dos autos, constata-se que realmente o autor da ação tem suportado com dificuldades o pagamento da pensão alimentícia e tem mais uma filha menor, bem como que percebe valor mensal de R$924,06 e mais as horas extras, o que restou comprovado, por meio do comprovante de renda aos autos às fls. 12.Saliente-se, que o autor foi condenado à pagar 01 (um) salário mínimo, pois foi revel na ação de alimentos, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO conforme cópia da SENTENÇA s de fls. 13/14. Os alimentos não podem acarretar em grande prejuízo para o autor, uma vez que também tem outra filha menor e a ação revisional de alimentos não se presta para transferir a obrigação alimentar de um filho para o outro, mas para igualar as necessidades de cada um. Na audiência de instrução e julgamento de fls.26, foi tentada uma nova conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera.Analisando-se a disponibilidade atual do alimentante, bem como a necessidade da ré, que manteve-se a mesma, entendo que a quantia de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor, atende na medida do possível a readequação do valor dos alimentos a serem pagos para a ré, pois não se pode onerar o autor, ademais, deve sempre ser observado o binômio: necessidade x possibilidade. Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido revisional de alimentos, para reduzir o valor de 01 (um) salário mínimo para a quantia de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conca bancária da requerida. SENTENÇA com resolução de mérito, na forma do artigo 269,I, do CPC.Custas e honorários, estes pela requerente em 10% do valor dado à causa.Oficie-se ao órgão empregador do autor (fls. 12) para reduzir a pensão alimentícia de 01 (um) salário mínimo para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, a serem descontados e depositados na conta bancária já informada (fls.08). P.R.I e Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0214438-46.2009.8.22.0001 Ação: Habilitação de Crédito Requerente: F. P. F. Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126), Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Requerido: E. de A. C. DESPACHO: Vistos, 1- Cumpra a cota do Ministério Público de fls. 43 (O Ministério Público requer a intimação da herdeira Thainá Araújo Cavalcante para também manifestar-se nestes autos, vez que representanda por advogado diverso) nestes.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0214548-16.2007.8.22.0001 Ação: Alimentos Requerente: S. L. S. C. M. Advogado: Kharin de Camargo (OAB/RO 2150) Requerido: M. A. M. DESPACHO: Vistos, 1- Antes de apreciar a petição de fls. 67/68, intime-se a exequente para que apresente memória atualizada dos valores que pretende executar.Porto Velho-RO, quinta-feira, 21 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005649-08.2010.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial Requerente: J. P. G. do A. J. G. do A. C. Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) SENTENÇA: Vistos e etc. , Jorge Pereira Gurgel do Amaral e Jane Gurgel do Amaral Ceccato, ambos devidamente qualificados, pedem alvará de levantamento de valores na forma do Decreto nº 158 85.845 de março de 1981. Com a inicial vieram documentos.É o RELATÓRIO .Trata-se de liberação de valores disciplinada pela Lei 6.858/80 e pelo Decreto nº 85.845/81.Comprovado que os requerentes são herdeiros da de cujus, bem como que os valores a serem liberados são provenientes de pensão referente à 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro de 2010 no valor de R$ 14.466,10.Assim sendo, nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/80 c/c o artigo 1.037 do CPC, defiro a habilitação dos requerentes junto ao Tribunal de Justiça para receberem os valores quanto à pensão de 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro de 2010, no valor de R$14.466,10, conforme certidão de fls.15, na forma do art. 1º, §1º da Lei 6.858/80.Julgamento com extinção do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se o competente alvará. Custas pelos requerentes. P.R.I.C. e Arquivem-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 16 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005705-41.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: A. P. L. B. J. V. L. B. A. K. L. B. E. L. B. Advogado: Éder Timótio Ferreira Bastos (OAB/RO 2930), Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Executado: E. Q. B. SENTENÇA: Vistos e etc. , Ana Paula Lima Batista, Jorge Vitor Lima Batista, Ana Karoline Lima Batista e Emily Lima Batista, devidamente qualificados, ingressaram com a presente ação de execução de prestação alimentícia em face de Edson Queiroz Batista, também devidamente qualificado.A parte exequente requereu a desistência da ação antes da citação do executado. É o RELATÓRIO . Considerando o pedido de desistência, deve o feito ser extino. Desta forma, julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito, na forma do inciso VIII do artigo 267, do CPC. Sem custas, sem honorários, em face da gratuidade judiciária deferida às fls. 18.P.R.I.C. e Arquive-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 7 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000899-60.2010.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J. de B. G. F. Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: H. L. de B. SENTENÇA: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07 dias do mês de abril de 2010, às 10: 00 horas, na sala de audiências da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, à Av. Nações Unidas, nº 271, Km 01, onde estavam presentes o MM Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, e o Promotor de Justiça Dr. Rodrigo José Dantas Lima. Ausentes as partes e seus respectivos patronos. Aberta a audiência. Dada a palavra ao Ministério Público: o Ministério Público opina pelo arquivamento da presente ação. Pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte DECISÃO: Nos termos dos artigos 7 e 13, ambos da Lei 5.478/68 c/c o artigo 267, III, do CPC, determino a extinção do processo. Sem custas e sem honorários.P.R.I.C. Recolha-se eventual MANDADO e torne sem efeito quaisquer ofícios, porventura expedido, determinando descontos. Nada mais. Eu,........................ Davi Ferreira Martins, Secretário do Juízo digitei e subscrevi. MM Juiz: Promotor de Justiça: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0137115-62.2009.8.22.0001 Ação: Separação Litigiosa Requerente: D. C. S. Z. Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: G. H. Z. Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) DESPACHO: Vistos, 1. Certifique-se a Escrivania o prazo da contestação, conforme cota do Ministério Público (fls.39). 2. O processo não comporta julgamento antecipado.3.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31 de maio de 2010, às 12h00.4.Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na inicial ou na contestação.5.Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de cinco dias para intimação, ou em até dez dias antes da realização da audiência com comparecimento independentemente de intimação.6.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas pela autora, as testemunhas arroladas tempestivamente pelo réu e o MP.7. Encaminhe-se o feito ao RELATÓRIO social no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o mesmo estar nos autos na data da audiência. 8. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007092-91.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: V. P. N. W. P. da S. J. da S. B. Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OABRO 791) DESPACHO: Vistos,1- R.A em segredo de justiça e com gratuidade judiciária.2Designo o dia 04 de junho de 2010, às 09: 00 horas, para oitiva dos pais biológicos do menor, os quais serão intimados através de seu patrono via Diário da Justiça.3-Encaminhem-se os autos à assistente para que se proceda, em 30 (trinta) dias, ao estudo social.4- Intime-se o Ministério Público.5- Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de abril de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0188879-87.2009.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: L. F. C. Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OABRO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/ARO843) Requerido: B. A. DESPACHO: Vistos etc. ,Luiz Ferreira Cipriano, devidamente qualificado, ingressou com pedido de abertura de inventário, sendo que às fls.35 fora indeferida a inicial.Contudo, verifica-se erro material na SENTENÇA prolatada às fls. 35.É o RELATÓRIO . DECIDO: Verifica-se que houve erro material, pois o requerente pleiteou o recolhimento das custas ao final, não havendo nehuma manifestação do Juízo nesse sentido. Assim, reconheço a omissão por força do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, DECLARO que a SENTENÇA , passa a ter a seguinte redação: Luiz Ferreira Cipriano, já qualificado nos autos....Custas pelo requerente....Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. .No mais, a SENTENÇA persiste tal como se encontra.Publique-se.Retifique-se o registro da SENTENÇA , anotando-se.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 29 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 159 Proc.: 0232514-55.2008.8.22.0001 Ação: Dissolução de sociedade de fato Requerente: E. M. da S. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: S. de B. M. DESPACHO: Vistos,1- Indefiro a gratuidade, pois o requerente não se enquadra como beneficiario da assitência judiciária. Já houve inicialmente o indeferimento do mesmo pedido, e em sede de Agravo de Instrumento foi indeferida a gratuidade judiciária.2Recolha-se o preparo recursal em cinco dias, sob pena de DESERÇÃO.Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0248099-16.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: E. G. G. R. Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Executado: J. R. Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) SENTENÇA: Vistos e etc. , A parte executada quitou totalmente o débito, conforme comprovantes de depósitos de fls.32.Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no inciso I, do artigo 794 do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de abril de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006641-66.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: G. R. C. C. Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Executado: N. R. C. H. SENTENÇA: Vistos, Gustavo Rolando Castello Carvalho, representado pela genitora Ana Paula Souza de Carvalho, ambos devidamente qualificados, ingressou com a presente ação de execução de prestação alimentícia em face de Nicky Rolando Castillo Hurtado, também qualificado. Alega o exequente que o executado foi condenado nos autos de n. 001.2008.012067-8 (Ação de Alimentos) a lhe prestar alimentos mensalmente no valor de 50% do salário mínimo, mas está deixando de adimplir sua obrigação alimentar. Requereu a quitação dos meses vencidos com base no artigo 475-J do CPC em autos apartados.É o RELATÓRIO .Por se tratar de execução fundada em um título judicial de fls. 09 e considerando a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, esta execução deve seguir o rito dos artigos 475-I a 475-R e não do 732, todos do Código de Processo Civil.Além do que, em conformidade com a dicção do art. 475-J, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 11.232/2005, a SENTENÇA que condena a parte ao pagamento de quantia certa é cumprida por execução nos próprios autos.Assim entende a jurisprudência, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO RITO DO ART. 475-J DO CPC. LEI 11.232/05. Tendo o julgador de primeiro grau se atentado às alterações do procedimento da execução (Lei 11.232/05), determinando, todavia, o prosseguimento do feito nos próprios autos da execução já proposta- com as devidas adequações, para garantir uma maior efetividade ao processo-, correta se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO mostrou a DECISÃO agravada, que indeferiu os pedidos de extinção dos processos. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70024032021, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 09/07/2008).Isto posto, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma do inciso V, do artigo 295 e do inciso I, do artigo 267, ambos do CPC.Sem custas e sem honorários. P.R.I e arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0251335-73.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: L. A. A. K. Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado: A. K. SENTENÇA: Vistos e etc. ,Leonardo Augusto Amando Kuntz, menor devidamente representado por sua genitora Wilsa Carla Amando, propôs ação de execução de prestação alimentícia em face de Altair Kuntz, todos devidamente qualificados. Determinada a emenda à incial às fls. 25, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, conforme certidão de fls. 27.É o RELATÓRIO .Trata-se de ação de execução de alimentos.Não atendido o DESPACHO de fls. 25, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC.Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Sem custas face à assistência judiciária às fls.25.P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de abril de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0061819-73.2005.8.22.0001 Ação: Alimentos Requerente: L. A. A. K. Advogado: Adriana Emerick de Paiva (OAB/RO 2207), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Requerido: A. K. SENTENÇA: Vistos e etc. , L . A. A. K., representado pela genitora W. C. A., ambos devidamente qualificados, propôs ação de cumprimento de SENTENÇA em face de A. K., também devidamente qualificado. A parte exequente foi intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de quarenta e oito (48) horas, conforme certidão de fls.219 e 220. É o RELATÓRIO . Considerando que a parte exequente não tem interesse no prosseguimento do feito, deve o mesmo ser extinto. Dessa forma, julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito, na forma do inciso VIII do artigo 267, do CPC, libere-se a penhora realizada às fls.178.Sem custas e sem honorários. P.R.I.C e Arquivem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0178121-49.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. C. da S. Advogado: Vera Maria da Conceição Souza. (OABRO 573) Requerido: M. do N. C. Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265/A) SENTENÇA: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de abril de 2010, às 11h30 horas, na sala de audiências da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca 160 de Porto Velho, à Av. Nações Unidas, nº 271, onde estavam presentes o MM. Juiz Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, o Promotor de Justiça Dr. Rodrigo José Dantas Lima, o Dr. José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A) e as partes. Aberta a audiência. Proposta a conciliação foi aceita nos seguintes termos: a requerida reconhece que a guarda do menor ficará com o pai, sendo que a requerida exercerá o direito de visitas da seguinte forma: apanhará o menor Jarlan José do Nascimento Calado às 08: 00 horas de sexta-feira e devolvendo às 18: 00 horas do domingo; as férias de julho serão dividas igualmente entre os genitores, sendo o primeiro período com a mãe; as férias de dezembro e janeiro serão também divididas igualmente, sendo o primeiro período com a mãe; no Natal de 2010 a criança ficará com a mãe e no Ano Novo ficará com o pai, invertendo a ordem nos anos seguintes; quanto ao aniversário deste ano de 2010, passará com o pai, invertendo nos anos posteriores. Dada a palavra ao Ministério Público este manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo. Pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte DECISÃO: “Vistos e Examinados. Homologo o acordo acima firmado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SENTENÇA com resolução de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Sem custas. Sem honorários. Dou esta por publicada e as partes por intimadas em audiência. Registre-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Nada mais. Eu,........................Davi Ferreira Martins, Secretário do Juízo, digitei e subscrevi. MM Juiz: Promotor de Justiça: Requerente: Advogado: Requerida: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: VIVENCIA DO NASCIMENTO SILVA, brasileira, solteira, secretaria domestica, filha de José Gomes da Silva e Anetina Maria do Nascimento Silva, residente e domiciliada à Rua Travessa Jacó, nº 21, Bairro João Eduardo II, Rio Branco - AC. Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. SENTENÇA: “...É o RELATÓRIO . Trata-se de ação de guarda. Tentada de várias formas a intimação da autora sem contudo se obter êxito ,e por último devidamente intimada por edital a dar prosseguimento ao feito a parte autora mantevese inerte. Assim sendo, nos termos do inciso III, do artigo da 267, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Sem custas face à gratuidade judiciária. Sem honorários. Intime-se a requerente da SENTENÇA , por edital. P.R.I.C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito”. Processo: 0203606-51.2009.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Guarda Parte Autora: Vivencia do Nascimento Silva Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: N. P. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 19 de abril de 2009.0 Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: NELCIONE ALMEIDA DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, filho de Bruno da Silva Ramos e Lúcia Almeida da Silva, residente e domiciliado à Rua Manoel Ferreira, nº 220, bairro Centro, Distrito de Mutum Paraná - RO, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. SENTENÇA: “Vistos. J. T. A. da S., representada por sua mãe À. S. A., ambas qualificadas, propôs ação de alimentos em face de N. A da S., também qualificado nos autos. Alega a autora que o réu trabalha como autônomo percebendo um salário de hum mil reais, sendo que não vem contribuindo com sua mantença, sua mãe é quem tem suportado todas as despesas com sua manutenção. Pede meio salário mínimo a título de alimentos. Provisórios fixados em 30% do salário mínimo. Citado o requerido não contestou o pedido. O Ministério Público em seu parecer opinou pela procedência do pedido. É o RELATÓRIO . Tratam os autos de ação de alimentos. O processo comporta julgamento antecipado. Citado o requerido não contestou o pedido. A falta da contestação induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, bem como autoriza a presunção de que o réu concorda com o pagamento da pensão pedida e que o valor pedido está de acordo com as suas possibilidades econômicas e financeiras. Isto posto, julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar meio salário mínimo mensal a título de alimentos ao autor. SENTENÇA com resolução de mérito na forma do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes em 10% do valor da causa pelo réu. P.R.I.C e Arquive-se. Porto Velho-RO, sábado, 21 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito”. Processo: 136488-58.2009.8.22.0001 Classe: Alimentos – Lei Especial nº 5.478/68 Assunto: Fixação Parte Autora: J. T. A. da S. Rep p/ À S. A. Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Nelcione Almeida da Silva Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 19 de abril de 2009.0 Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: MARILDO APARECEIDA DE SOUZA NETO, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Moacir Antônio de Souza Neto e Maria Josefa da Costa Neto, residente e domiciliado no Conjunto Residencial Cidade Nova VI, WE 66, casa 701, Coqueiro, Ananindeua - PA. Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. SENTENÇA: “...julgo procedente o pedido para declarar M. A. de S. N., filho de M. A. de S. N. e M. J. da C. N., pai do menor C. R. De O., determinando que se proceda a averbação no assento de nascimento do mesma junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais no qual foi registrado, onde deverá ser inscrito como filho de M. A. De S. N. e E. R. de O., acrescentando-se o nome de família do pai “ S. N.”, passando a se chamar, C. R. De O. S. N., devendo constar ainda os nomes dos avós paternos. Quanto aos alimentos, considerando que o requerido em contestação alegou e comprovou possuir parcos 161 recursos financeiros, ser lavrador e ainda ter sofrido um acidente o que o impossibilita, atualmente, de trabalhar conforme restou devidamente comprovado às fls. 19 e 21 dos autos, corroborado pela petição do requerente de fls. 31 , condeno o requerido a pagar mensalmente ao seu filho a título de alimentos o importe de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo, os quais serão depositados em conta corrente a ser aberta para este fim. SENTENÇA com resolução de mérito, conforme art. 269, I do CPC. Sem custas. Sem honorários. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Nada mais. Eu,.Simone da Costa Salim, Secretária do Juízo,digitei e subscrevi. MMº Juiz: Promotor(a) Público(a): Defensor(a) Público(a): ”. Processo: 0232740-94.2007.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Investigação de Paternidade Parte Autora: C. R. de O. rep p/ E. R. de O. Advogado: Defensoria Publica Parte Ré: Marildo Aparecido de Souza Neto Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 19 de abril de 2009.0 Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: SÉRGIO RODRIGUES PEREIRA, brasileiro, convivente, mecânico, filho de Domingos Alves Pereira e Elizabete Rodrigues Pereira, residente e domiciliado à Rua Três e Meio, nº 1182, Bairro Areal da Floresta, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o requerido para que tome ciência da r. SENTENÇA: “Vistos. .. Isto posto, julgo procedente o pedido. Reconheço a união estável entre A. S. R. B. e S. R. P. e declaro-a dissolvida, com a partilha pela metade do bem adquirido neste período, cujo valor deverá ser comprovado e apurado em liquidação de SENTENÇA , na forma do artigo 475 E, do CPC e condeno o réu a pagar mensalmente a título de alimentos ao filho menor do casal, P. S. R. P., a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo. Processo extinto com julgamento de mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do CPC. Custas e honorários, estes em 10% do valor dado à causa, pelo réu. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito”. Processo: 239225-76.2008.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Dissolução de Sociedade de Fato Parte Autora: A. S. R. B. Advogado: Casa da Cidadania Parte Ré: Sérgio Rodrigues Pereira Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 19 de abril de 2009.0 Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0058419-51.2005.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: Maria Dijanete da Silva Vigoya, Rebeca Virginia Silva Vigoya Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) Requerido: Oscar Romero Vigoya Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para providenciar a expediçãode documento. Proc.: 0025210-52.2009.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: M. de F. C. B. Advogado: Lady Laura de Oliveira Araújo (OAB/RO 2446) Requerido: J. B. B. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para providenciar a expedição de documento. Proc.: 0099787-98.2009.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: V. B. da S. P. Advogado: Ênio Francisco da Silva Cunha (AC 464) Inventariado: C. C. P. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para assinar o TERMO CIRCUNSTANCIADO. Proc.: 0251979-16.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. C. P. Advogado: Uda de Mello França (RO 449/A) Requerido: E. R. U. da S. DESPACHO: Vistos, Aguarde-se a resposta do Agravo de Instrumento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004050-34.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. R. de A. Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) Requerido: R. N. E. de A. SENTENÇA: Vistos e etc. .., RAIMUNDA RODRIGUES DE AQUINO devidamente qualificada, propôs ação de justificação judicial de união estável em face dos herdeiros de RAIMUNDO NONATO EVARISTO DE ARAÚJO.Determinada a emenda à inicial às fls.19 e 24.É o RELATÓRIO .Trata-se de ação ordinária de reconhecimento de união estável post mortem. Não atendido o DESPACHO de fls. 19 e 24, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC.Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Custas pela autora. P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0141538-65.2009.8.22.0001 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: A. M. T. F. Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido: A. M. S. B. 162 Advogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) DESPACHO: Vistos,1- Às contra-razões do Recurso Adesivo, ao Ministério Público e após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000067-15.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: F. S. V. de A. C. S. dos S. Advogado: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569) DESPACHO: Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça e custas na forma da lei.2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) traga o documento comprobatório da casa, podendo ser junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou certidão informativa junto à Prefeitura e cópia do carnê do IPTU;b) informe se há bens que guarnecem a residência do casal, em caso positivo, indique e avalie-os;c) retifique o valor dado à causa, nos termos do art. 259, inciso II do CPC;d) recolha as custas processuais.3. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0249320-34.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. C. da S. Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: K. L. R. F. de P. C. K. A. F. de P. C. K. R. de P. C. SENTENÇA: Vistos e etc. ..,CRISTOVÃO CORREA DA SILVA , propôs ação de modificação de guarda c/c regulamentação de visitas de suas filhas KETLEY LO RHUAMA FREDERICO DE PAULA CORREA e KAREN ALLANA FREDERICO DE PAULA CORREA, em face de KESIA RISOMAR DE PAULA CORREA, todos devidamente qualificados.Determinada a emenda à inicial.É o RELATÓRIO .Trata-se de ação de modificação de guarda c/c regulamentação de visitas.Não atendido o DESPACHO de fls. 23, para trazer os documentos indispensáveis à propositura da ação, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC.Custas pelo autor.P.R.I.C. e Arquivese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005450-83.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão(Cível) Requerente: E. L. de S. Requerido: E. F. R. DESPACHO: Vistos,1- Indefiro o pedido de fls. 33, pois trata-se de ação independente.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000211-86.2010.8.22.0102 Ação: Separação Litigiosa Requerente: M. E. de S. e S. Advogado: Anete Valle Machado (RO 98/B) Requerido: A. F. B. e S. DESPACHO: Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça. 2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO para que a parte autora: a) avalie os bens móveis indicados às fls. 04/05;b) indique o valor dos alimentos com base no salário mínimo, indicando a conta e o dia do vencimento;c) retifique o valor dado à causa, nos termos do art. 259, incisos II e VI do CPC. 3. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0112721-25.2008.8.22.0001 Ação: Arrolamento de bens Requerente: A. L. de J. L. Advogado: Raimundo Jansen (OAB/RO 176) Requerido: L. M. P. da S. DESPACHO: Vistos, Considerando que a penhora on line foi infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0248100-98.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: E. G. G. R. Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Executado: J. R. Advogado: Paulo Cezar R. de Araujo (OAB/RO 3672), Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115), Evandro Freitas de Farias (OAB/RO 444E) SENTENÇA: Vistos e etc. ..A parte executada quitou totalmente o débito, conforme comprovante de fls. 54.Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no inciso I, do artigo 794 do Código de Processo Civil.Custas e honorários, estes em 10% do valor da causa pelo executado.P.R.I.C. e Arquive-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005266-30.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. F. P. de S. Advogado: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076), Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118) Requerido: H. de M. M. A. F. B. SENTENÇA: Vistos e etc. ..,MARLENE FRANÇA PINHEIRO DE SÁ, propôs ação de guarda de seu neto ALEXSANDRO FRANÇA BATISTA JUNIOR, em face de seus pais ALEXSANDRO FRANÇA BATISTA e HILDEMARA DE MOURA MORENO, todos devidamente qualificados.Determinada a emenda à inicial.É o RELATÓRIO .Trata-se de ação de guarda.Não atendido o DESPACHO de fls. 27, para informar o endereço da requerida e/ou de seus familiares, antes que se proceda a citação por edital, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC.Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC.Sem custas face à gratuidade judiciária. P.R.I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 163 Proc.: 0151972-50.2008.8.22.0001 Ação: Divórcio direto litigioso Requerente: M. J. P. Advogado: Anderson Nery Silva (OAB/RO 2799), Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Requerido: C. G. V. DESPACHO: Vistos,1-Intime-se o requerido para apresentação de memoriais finais pelo prazo de cinco dias , iniciando-se em 26/04/2010.2Após, ao parecer do Ministério Público.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000249-98.2010.8.22.0102 Ação: Separação Litigiosa Requerente: M. F. S. Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Requerido: A. I. de S. S. DESPACHO: Vistos, 1. R. e A. em segredo de justiça.2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) avalie os bens móveis indicados às fls. 05;b) providencie documento do carro o que podendo ser através do sítio do DETRAN;c) indique o valor total do apartamento e não apenas o valor pago pelo casal;d) retifique o valor dado à causa, de acordo com as alterações acima, observando-se o art. 259, inciso II do CPC;e) traga cópia do comprovante de renda do autor para averiguar o pedido de gratuidade.3. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099. E- mail: [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 0251426-66.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Campos & Santos Ltda Advogado: Rosangela Cipriano dos Santos (OAB/RO 245A) Requerido: Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0002773-80.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Walmir Siqueira Campos Júnior Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730) Requerido: Brasil Telecom S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002370-14.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Alves da Silva Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0001129-05.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tatiani Medeiros de Castro Neves Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207), Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Requerido: Brasil Telecom Celular S.A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0251473-40.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Izidoro Sobrinho Advogado: Ademir Dias dos Santos. (RO 3774) Requerido: Banco Bradesco S.A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0252414-87.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roseli Pinto Nobre de Aquino Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Barsa Planeta Internacional Ltda Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000055-13.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Vigher Serviços de Segurança Ltda Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566), Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Requerido: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/a - Eletronorte - Porto Velho - Ro Advogado: Fernando Aparecido Soltovski (OAB/RO 3478) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0001605-43.2010.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Maria das Graças da Silva Souza Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Requerido: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho / CDL - SPC 164 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0002012-49.2010.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Joelina Rodrigues Bezerra Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Banco BMG S.A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0001730-11.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Senalba - Sind.dos Emp.em Ent. Cult, Recr.,de Assist. Soc. Orient. e Form. Prof. Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Requerido: Oi Brasil Telecom Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0213830-48.2009.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Tereza Pereira Chaves Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido: Concessionária Imesa, Banco Ford S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0031953-78.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Batista de Souza Silva Requerido: Import Express Comercial e Importadora Ltda Tecnomania Advogado: Antonio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP 128462) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0002101-72.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Graff Norte Gráfica e Editora Ltda. Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Executado: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0002928-83.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Nonato Marques de Souza Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 165 Requerido: Serasa S.A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. DESPACHO: Manifeste-se o autor para informar se o seu nome e CPF foram retirados dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000329-74.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria da Conceição Pereira Sobrinha Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A (Net TV a Cabo) Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0324290-39.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Silvia Fernanda Ferreira Pessoa dos Santos Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., Master Card Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) DESPACHO: Compulsando os autos verifico que o AR de citação do segundo Requerido foi encaminhado por duas vezes ao endereço do Banco Citicard, que não é parte no processo (fls. 27 e 71).Houve determinação deste juízo para que o AR fosse encaminhado ao endereço correto do Requerido (fls. 73), informado às fls. 74, todavia, o AR foi encaminhado ao endereço da Caixa Seguros e não ao Requerido (fls. 77). O cartório deverá observar o endereço correto com urgência.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0001698-06.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adalgiza Pereira Prestes Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Requerido: Brasil Telecom S. A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0249044-03.2009.8.22.0001 Ação: Interdito Proibitório (Cível) Requerente: Cira Costa Alecrim Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Requerido: Vera Lúcia Paixão Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000168-64.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Kellen Maria Rodrigues Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Brasil Telecom S. A., Telemar Norte Leste S. A., Tele Norte Participações S/a, Telemar Participações S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0205347-63.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Walter Fernandes Bastos Filho Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940), Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Requerido: Claro - Operadora de Telefonia Celular Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Proc.: 0000667-48.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonizete Lourenco Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Brasil Telecom S. A. Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rochilmer Rocha Filho (RO 635) SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 47/48). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 19 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0032160-77.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Tatiane Alves Pires DESPACHO: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da SENTENÇA . Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da SENTENÇA e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0008050-82.2007.8.22.0001 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Sarmento & Castro Ltda - ME Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON, Cooperativa dos Engenheiros e Técnicos de Rondônia Ltda Cetrol Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (RO 796) DESPACHO: Considerando que o processo é antigo, que todas as diligências realizadas para localização de bens da empresa executada restaram frustradas e verificando que a mesma não demonstrou interesse em pagar espontaneamente o débito executado, defiro a desconsideração da personalidade jurídica. Proceda-se a penhora on line em nome dos sócios da empresa executada, conforme pleiteado.Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0219930-87.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Francisco de Assis Borges Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Editora Juridica Brasileira Ltda Advogado: Flavia Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1570) DESPACHO: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da SENTENÇA . Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da SENTENÇA e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor se faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida 166 de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0201387-65.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist. Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Executado: Quezia Laine Nunes de Oliveira DESPACHO: Intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Porto VelhoRO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003426-82.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eduardo Alves Sales Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON DECISÃO: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0267110-02.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S.A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Pedro Raimundo Sales DESPACHO: Ante a ausência de manifestação do requerido, vejo que não há real possbilidade de acordo. Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0231873-38.2006.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Associação dos Servidores da Polícia Federal de Rondônia ANSEF Advogado: Carlos Eduardo Félix dos Santos Silva (OAB/RO 2970) Requerido: Unimed Rondonia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) DESPACHO: Vistos, etc. ..Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA .Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 19 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0199058-85.2006.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Liberato Ribeiro de Araújo Filho Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Ely Roberto de Castro (RO 590ou509), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) DESPACHO: Com razão o Credor (fls. 225/227), pois somente a multa astreinte foi executada até o presente momento, faltando o pagamento dos valores referentes à condenação.Assim, intimese o Devedor para efetuar o pagamento no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de penhora.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004045-12.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Comovel Comércio de Móveis Ltda Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Executado: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho -SINDEPROF DESPACHO: 1) Desentranhem-se os cheques indicados na petição de fls. 29, mediante substituição por cópia, devendo a execução prosseguir apenas em relação aos títulos remanescentes. 2) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do MANDADO que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 3) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 4) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0120810-71.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Marques e Matos Ltda 167 Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Executado: Jorge Przybysz Advogado: Defensoria Pública ( ) DESPACHO: Indefiro o pedido de fls. 69/70 e mantenho a penhora de 15% sobre o salário do Executado, pelos mesmos fundamentos da DECISÃO de fls. 65.Aguarde-se o cumprimento integral dos descontos.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002879-42.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Auxiliadora Souza Fonseca Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 25/26). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA , providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0048805-80.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: M. do B. G. da Silva - Me Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Executado: Izaquiel Lopes de Moraes, Rebson Yuko de Moraes Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) DESPACHO: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002478-43.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Darley Vons Nogueira Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282) DESPACHO: Considerando a informação do Requerido de que há ação de consignação em pagamento em trâmite neste juízo, Apense aos autos nº 0292649-33.2008.8.22.0001. Após, voltem conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0006125-46.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Aparecida Pereira Poquiviqui Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A DESPACHO: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0247277-27.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980), Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666), Mario Cesar Torres Mendes (OAB/RO 2305) Requerido: Fertisolo Comercial de Máquinas e Equipamentos Ltda DECISÃO: Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, razão pela qual defiro a antecipação de tutela pleiteada e, em conseqüência, determino que a Ré se abstenha de utilizar o nome da empresa autora no site , retirando de circulação o referido sítio eletrônico. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).Citem-se as rés para que apresentem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).Ofertada ou não as contestações, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vista à autora para impugnação.Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0040291-75.2008.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Wilmar Nogueira Maia Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Brita Norte Mineração Importação e Exportação Ltda Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de impugnação á penhora proposta por Wilmar Nogueira Maia em face de Brita Norte Mineração Importação e Exportação Ltda. Disse o Impugnado que a penhora on line realiza em sua conta bancária é indevida, pois é beneficiário da justiça gratuita, não havendo possibilidade jurídica de condenação em honorários e custas processuais.O Impugnado, devidamente intimado, apresentou sua resposta e pleiteou a manutenção do bloqueio, contestando o direito do autor em obter o benefício da gratuidade da justiça.É o RELATÓRIO .Decido.Analisando os autos, vejo que realmente o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido às fls. 13, sendo que o recurso de apelação foi recebido com essa ressalva (fls. 61). Assim, procede a argumentação do 168 Impugnante quando alega ser indevida a penhora on line de suas contas por força da condenação em honorários.Sendo assim, não havendo comprovação nos autos da alteração da situação financeira do autor, não vejo outra solução a dar ao caso senão a procedência da impugnação, determinando o levantamento dos valores bloqueados pelo Impugnante Wilmar.ISTO POSTO, julgo procedente a impugnação á penhora e determino a liberação do valor bloqueado em favor de Wilmar. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunizando ao Credor que, cumpridas as exigências legais e comprovando a alteração da situação financeira do autor, proponha ação de execução de SENTENÇA nos termos da legislação vigente. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0185748-61.1996.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Autor: Carmen Banus Gisbert Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Réu: Oliveira & Neira Ltda-ME DESPACHO: Indefiro o pedido de fls. 172 pois a diligência cabe à parte.Intimese o Credor para dar efetivo andamento ao feito, indicando bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0090670-59.2004.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Wangline Antônio Veronez Filho Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Requerido: Benedito Rodrigues Freire Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) DESPACHO: Com razão a parte autora.Suspendo o andamento do presente feito até a DECISÃO final dos embargos apensos.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0251236-06.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hélis Silva Marques Pires Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) DESPACHO: Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas. Venham os autos conclusos para SENTENÇA . Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0043789-82.2008.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Lenoir Vasconcelos de Abreu Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Requerido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Rui Benedito Galvão (ORDEM DOS 242-B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc. LEONIR VASCONCELOS DE ABREU propôs ação de usucapião em face de BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Durante a instrução processual, verificou-se que a parte autora deixou de juntar cópia da Escritura Pública do imóvel que pretende usucapir e, intimada a juntar tal documento, disse não existir e pediu o prosseguimento do feito.Ocorre que a Escritura Pública do imóvel é documento imprescindível a propositura da ação de usucapião, pois somente através da análise deste registro se pode ter certeza sobre a legitimidade passiva da demanda, bem como sobre o fato de não tratar-se de terra pública.Com isso, vejo que falta à presente ação um requisito para a constituição válida do processo.Além disso, a ausência de registro tornaria inócua a pretensão autoral, pois a ação de usucapião busca, em tese, a aquisição da propriedade do bem que, no caso de imóvel, somente se garante através de Escritura Pública.Assim, considerando a ausência de pressuposto processual, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0251101-91.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dulkeny Samuel Alleyne Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Requerido: Brasil Telecom S/A DESPACHO: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0096947-52.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Moises Almeida de Carvalho Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) SENTENÇA: S E N T E N Ç A Houve depósito (fls. 183) e penhora (fls. 188) do valor determinado na condenação, na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação.Resta incontroverso nos autos de que o depósito do valor da condenação pela parte Devedora foi feito com atraso, razão pela qual está correta a aplicação da multa do 475, J, do CPC. Assim, vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 183 e 188 em favor do Credor.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0001876-86.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Queiroz e Cia Ltda Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Requerido: Hdtec Treinamento Educação e Consultoria Em Informática Ltda, Sap Brasil Ltda 169 Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo Alencar Magalhães (RO 105) DESPACHO: Intime-se a parte autora para apresentar sua réplica à contestação no prazo legal. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0041860-77.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lucélia Freitas Pimentel Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Requerido: Amós do Carmo Sussuarana DESPACHO: Intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do débito ou comprovar que o fez, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0160416-72.2008.8.22.0001 Ação: Exibição de documentos Requerente: Carlos Venicius Parra Motta Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido: Banco Bonsucesso S. A. Advogado: Marcos Araújo (RO 846) DESPACHO: Intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do valor da astreinte, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0001587-22.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilberto Feitoza da Silva Advogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira (OABRO 4412) Requerido: Brasil Telecom S/A DESPACHO: Considerando que o Diretor da CDL de Porto Velho não cumpriu a determinação judicial de exclusão do nome do autor de seus cadastros, mesmo com a advertência de que o descumprimento da ordem tipificaria o crime de desobediência, determino que seja oficiada à Delegacia de Polícia para que instaure Inquérito Policial sobre o fato delitivo.Oficie-se novamente à CDL de Porto Velho determinando a exclusão no nome do autor de seus cadastros, no prazo de 8(oito horas), sob pena de multa pessoal ao seu Diretor, no importe de R$5.000,00 (Cinco mil reais) por dia de atraso.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0280109-84.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Ana Rachel dos Santos Silva Oliveira Advogado: Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) DESPACHO: Vejo que a autora depositou o valor recebido a maior (fls. 144/145), cumprindo a determinação judicial.Assim, expeça-se alvará em favor do Requerido da quantia depositada às fls. 145. Após, dê-se baixa e arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0244575-11.2009.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Lédia Faitanin Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) DESPACHO: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de fls. 29/30, informando se concorda com a alteração do pólo passivo da demanda e requerendo o que entender de direito, em 05(cinco) dias. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0159710-89.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: LF Imports Ltda Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907), Graziela Fortes (OAB/RO 2208) Requerido: Antônio Ferreira Paes DESPACHO: Ouça-se o(s) impugnado(s). Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0189395-10.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lindomar Carreiro da Silva Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido: Brasil Telecom Celular - OI S. A. Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra Mondini Carvalho ( 4240) DECISÃO: DECISÃO Vistos. O recurso interposto veio desacompanhado do respectivo preparo, conforme se verifica da Certidão da Escrivania (fls. 112) estando, portanto, deserto e desacompanhado dos requisitos de admissibilidade. Dessa maneira, deixo de receber o recurso.Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0209121-04.2008.8.22.0001 Ação: Manutenção de posse Requerente: Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Rondônia - SINJOR Advogado: Carlos Alencar (AC 1693) 170 Requerido: Adélio Barofaldi Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) DESPACHO: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0038141-87.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jeoval Pereira de Souza, Rozana de Jesus Souza Barreto, Fernando Luiz Pereira Souza, Jocilia Maria de Queiroz Bastos Felix Advogado: Valnei Gomes da Rocha (SSP/RO 2479), Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Requerido: GN Incorporadora e Construtora Ltda, Ronaldo Scorza Gonçalves Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. ..Os Autores desistiram da presente demanda com relação ao Réu RONALDO SCORZA GONÇALVES (fls. 609/610, antes mesmo de se promover a citação), pleiteando o prosseguimento do feito apenas em relação à GN INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.Dessa forma, homologo a desistência manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, com relação a RONALDO SCORZA GONÇALVES.Prossiga-se o feito com relação à outra Ré. Considerando que a instrução processual já se encerrou, venham os autos conclusos para SENTENÇA .Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0135176-18.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Francisco Paulo Costa Cruz, Fayla Aragão da Silva Advogado: Joana D’arc dos Santos Lima (OAB/RO 2632), Denízia Santos Lima Rocha (OAB/RO 1931), Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846), Joana D’arc dos Santos Lima (OAB/RO 2632), Denízia Santos Lima Rocha (OAB/RO 1931) Requerido: Fátima Mota Souza Advogado: Andréa dos Santos Melquisedec (OAB/RO 1.022) DESPACHO: Intime-se a advogada da Requerida constituída nestes autos, Dra. Andrea dos Santos Melquisedec - OAB/RO 1022, para dizer se tem conhecimento do acordo firmado às fls. 187/188 e se concorda com seus termos. Prazo: 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0237133-28.2008.8.22.0001 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Maria da Solidade Pinheiro Dias, João Pinheiro de Andrade, Maria das Graças Andrade dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491), Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Clóvis Avanço. (OAB/RO 1559), Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491), Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Requerido: Maria do Carmo Andrade Romano Advogado: Anisio Grecia (RO 1910) DESPACHO: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004375-09.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Demeneck Mineradora Ltda Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: Equipo Terraplenagem Transporte Locação e Comércio de Equipamentos Ltda DESPACHO: Indefiro o pedido de fls. 28 e mantenho a DECISÃO de fls. 21 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0119664-24.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mariceli Brasil Eirado Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido: Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) DESPACHO: Desentranhem-se as contra-razões intempestivas, entregandoas ao seu subscritor.Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Recebo o recurso em ambos os efeitos e no efeito devolutivo em face da antecipação de tutela.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003075-97.2010.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S A Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206) Requerido: Rogério Esquerdo DECISÃO: DECISÃO LIMINAR Vistos. Considerando estar comprovada a relação contratual entre as partes com a demonstração do inadimplemento da parte devedora e sua constituição em mora através de notificação pessoal, DEFIRO A LIMINAR pleiteada nos termos do art. 3º do Dec. Lei. n. 911/69 (alterado pela Lei 10.931/04), para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente (fl.11).Oportuna a transcrição do art. 3º e art. 8º-A do Decreto-lei 911/69: ”Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.§1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em 171 nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.§3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.§4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.§5o Da SENTENÇA cabe apelação apenas no efeito devolutivo. §6o Na SENTENÇA que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. §7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. §8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.... Art.8º-A O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.” Executada a medida, cite-se a parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus, sendo que passado este prazo, consolidar-se-á nas mãos da parte credora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, autorizado a venda pelo autor, estando livre do ônus da propriedade fiduciária, e oferecer resposta a ação no prazo de 15 dias da execução da liminar.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0025511-96.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Termo Norte Energia Ltda Advogado:Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B), Fabrício Grisi Médice Jurado ( ), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Viton Comercio Importação e Exportação Ltda Advogado:Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593), Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Decisão: Vistos.Compulsando os autos verifico a ocorrência de erro material na decisão proferida, vez que não constou disposição sobre as verbas da sucumbência, as quais tem incidência na cautelar preparatória. Assim é que passa a fazer parte da decisão os seguintes termos:”Codeno a requerida nas custas e honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a simplicidade da matéria. Proceda-se a correção do pólo passivo,conforme alteração contratual dos autos principais.” Anote-se mantendo o restante dadecisão tal qual lançadaPorto Velho-RO, 20 de abril de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0245453-33.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. Oliveira Guedes Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Requerido: Kagel Transportes de Cargas Ltda. Advogado: Lester P. de Menezes Jr. OAB/RO 2657 e outros Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0073879-44.2006.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Jayme Baptista da Silva Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: João Batista Ramos, Astrogilda Braga Vieira, Francisca Batista da Silva, Ana Deolinda Braga Vieira, Evilazia Ramos Rodrigues, Francisco Carlos Braga Ramos, Maria de 172 Nazare Emidio da Silva Advogado: David Pinto Castiel (RO 1363) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0160154-59.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Edvaldo de Lima Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: Três Marias Transportes Ltda, Companhia de Seguros Aliança da Bahia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755), Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141), Celso Ceccato (OAB/RO 111), Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues. (RO 3798) Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 153/154, para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 0128791-59.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Baltazar Rossato Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Maria Consolata Moser Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527) Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 114/115. Proc.: 0248900-29.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Três Rhd Factoring Ltda Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto Pereira de Souza e Silva (RO 755), Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Executado: Apoena Construtora e Paisagismo Ltda. Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 61/62. Proc.: 0015370-18.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/A Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Requerido: Adelso Teodoro Soares Assinatura de peças - Autos: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para assinar o documento de fl(s). 33/34. Proc.: 0109879-72.2008.8.22.0001 Ação: Embargos a execução Embargante: Luiz Antonio Lima Advogado: Simão Salim (RO 262-B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Embargado: Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894 Assinatura de peças - Autos: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para assinar o documento de fl(s). 51/52. Proc.: 0293742-31.2008.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido: Raimundo Amaro dos Santos, Raimundo da Silva, Sebastião Evangelista Costa Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0208380-66.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: S. B. Comércio Ltda Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Requerido: Rabbi & Araújo Ltda - Me Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0144855-71.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Lua Nova Viagens e Turismo Ltda Advogado: James Nicodemos de Lucena (RO 973) Requerido: Clever Transmissão de Cursos Ltda Me Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0000078-56.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: H. M. Sandres Sobrinho Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/PA 12517) Requerido: Transnorte Vigilância & Segurança Ltda. ADVOGADO: MARCIO BASSANI OAB/RO 1699. Carga: Fica o advogado da parte requerida, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo. Proc.: 0196522-09.2003.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Ana Cleide Pinheiro de Souza, Antonia de Menezes, Elizabete Diogo Magalhães, Maria Auxiliadora Aguiar Pereira Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Embrascom Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda 173 Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401), Érica Vargas Volpon (RO 1960) Despacho: Vistos etc.Sobre petição de fl. 515, diga o perito em cinco dias.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de abril de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0250014-03.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Murilo Curvelo de Matos Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) Executado:Endo Oliveira Batista Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Sentença: Vistos etc.Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos conforme requerido, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, sextafeira, 16 de abril de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0279219-14.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rodão Auto Peças Ltda Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Requerido:Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia SINSEPOL Advogado:Jacira Silvino (RO 830) Despacho: Vistos e examinados,Diga parte autora sobre petição e documentos.Intimem-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 15 de abril de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0001633-11.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itaucard S. A. Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido:Patricia Arruda Motão Sentença: Vistos e examinados.Homologo o pedido de desistência de fls. 36/37 para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Transitado em julgado esta decisão, arquive-se.Custas na forma da lei. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de abril de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0037085-87.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Canoza Pneus Ltda Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Requerido:Luiz Carlos Venceslau Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Rejane Saruhashi (RO 1824) Despacho: Vistos etc.Certifique-se quanto ao decurso do prazo previsto no art. 475-J, § 5º do CPC e, recolhidas as custas, arquivem-se.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de abril de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0209116-45.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eloia Gonzalez Silva Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco Itaú S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Despacho: Vistos e examinados,Diga a requerida sobre pedido de desistência.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 16 de abril de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0027020-33.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S/A Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado:Faustino Uelton Ribeiro Salomão Despacho: Vistos, etc. Implemento a odem de desbloqueio do gravame, determinada á fl. 63, nesta data, pelo sistema RENAJUD. PVh, 19/04/2010 Proc.: 0139568-30.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479), Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido:Edson de Oliveira Cavalcante Despacho:Vistos, etc. Implemento a odem de desbloqueio do veículo NBN-6176-Ro, pelo sistema RENAJUD, nesta data, conforme extrato que se segue. PVh, 19/04/2010 Proc.: 0131421-83.2007.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB/SP 167107)///Dra. Rebeca Caldas Ferreira - OAb - 6586-AM Requerido:Raimundo Nonato Rodrigues das Neves Despacho: Implemento, nesta data, o desbloqueio do gravame lançado sobre o veículo JFG-0223, conforme sentença de fl. 64, utilizando-se para este fim, do RENAJUD, conforme extrato que se segue. PVh, 20/04/2010 Proc.: 0192503-23.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Joy Engenharia Comércio e Representações Ltda Advogado:Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Requerido:Construtora Ricardo Neves Ltda Advogado: Dr. Murilo Oliveira de Araújo Pereira - OAb - 18526PE Despacho: Vistos, etc. Implemento a ordem supra, pelo sistema RENAJUD, nesta data, conforme extrato em anexo. 19/04/2010 Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 174 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0021449-38.1994.8.22.0001 Ação: Usucapião Autor: Antonio Gomes de Souza, Maria Livramento da Silva Advogado: José Maurício Lopes da Silva (OAB/RO 331), Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), José Maurício Lopes da Silva (OAB/RO 331) DESPACHO: Vistos etc. ,Defiro o pedido de desentranhamento do acordo de fls. 419/421, mediante substituição por cópia e recibo. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de abril de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho. Proc.: 0124816-24.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:José Humberto Nascimento Cruz Advogado:Marcos Metchko (OAB/RO 1482) Requerido:Banco Bradesco S/A Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Sentença: (...) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos constantes na presente ação de cobrança movida por José Humberto Nascimento Cruz contra Banco Bradesco S/A e, por consequência, CONDENO o requerido a pagar ao autor os valores relativos à aplicação sobre o saldo existente na conta-poupança n. 0153-6633044-3, em janeiro de 1989, do percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento). Sobre o valor devido deve incidir correção monetária e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a partir da data do pagamento a menor, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento pro-rata das custas, devendo cada uma arcar com os honorários de seus patronos, devendo ser observado que o autor é beneficiário da gratuidade processual. Tratando-se de cálculos aritméticos, proceda-se na forma do art. 475-B. Publique-se. Registre-se. I n t ime - s e . Porto Velho, 19 de abril de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0191454-68.2009.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Promotoras de Justiça: Aidee Maria M. T. Luiz, Andréa Luciana Damacena Ferreira Engel Requerido:Auto Posto Penta Campeão Ltda Advogado:Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Cristiane Aparecida da Silva Matos (OAB/RO 1202), Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO 175 Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que o estabelecimento demandado não permita a utilização de seu pátio e estacionamento para pessoas e veículos propagarem ruídos acima dos níveis permitidos, sob pena de crime de desobediência (CP, art. 330) e multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será revertida para o Fundo de que cuida o art. 13 da Lei nº 7.347/85.1 Sem custas nem honorários, porquanto “Somente há condenação em honorários, na ação civil pública, quando o autor for considerado litigante de má-fé, posicionando-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério Público condenação em honorários. Dentro de absoluta simetria de tratamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública.” (RESP 493823/DF, in DJU de 15/03/2004, p. 237, Relator Min. ELIANA CALMON). P.R.I. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho CONDENO a requerida na obrigação de dar baixa em definitivo dos apontamentos comprovados à fl. 24 (data 20/05/2009 – R$ 25,68; 20/04/2009 – R$ 62,74), razão pela qual, torno definitiva a decisão de fl. 37. CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0213601-88.2009.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Deusuita Temes de Oliveira Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Bradesco Seguros S.A. Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735) Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos e condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, levando-se em conta a complexidade da causa, o tempo exigido, o grau de zelo do profissional e o local da prestação do serviço (art. 20, § 4º, do CPC). Permaneçam os autos em Cartório, pelo prazo de 15 dias, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter cópias ou certidões. A seguir, procedidas as anotações e registros pertinentes, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 20 de abril de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0249786-62.2008.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Promotora de Justiça:Emilia Oiye Requerido:Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte Advogado:Fernando Aparecido Solteovki (OAB-RO 3478), Andrei Braga Mendes (OAB/DF 21545), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Despacho: Vistos etc. Converto o julgamento em diligência, devendo a parte requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ¿ ELETRONORTE juntar aos autos PROVA DOCUMENTAL comprovando a interligação do sistema isolado Acre-Rondônia ao sistema interligado nacional, que, segundo afirmado na contestação de fl. 83, deveria ocorrer em 2009 por imposição regulamentar da agência reguladora - ANEEL. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Porto Velho, 20 de abril de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0003421-60.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marise Brasileiro Silva Advogado:Ednilce Dantas da Silva (OAB/RO 569) Requerido:Global Village Telecom Ltda - GVT Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação de indenização por danos morais, com pedido de baixa de apontamento em órgão restritivo ao crédito e, por consequência, CONDENO a empresa GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA – GVT a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). Proc.: 0142121-21.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Associação dos Moradores da Vila Residencial de Porto Velho - AMVIR Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (oab/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Iran Roberto Erasmo da Silva Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) Despacho: Vistos etc., Diante da informação contida no ofício de fl. 153, dando conta do não provimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 137, expeça-se alvará, em favor da parte executada, para levantamento dos valores indicados à fl. 154. Outrossim, intime-se a parte exequente para manisfestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Porto Velho, 20 de abril de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0083243-74.2005.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Vilma Maria da Silva Advogado:Carlos Henrique Farias Anta (OAB/RO 2432), Aluízio Antônio Fortunato (OAB/RO 2423) Requerido:Nataly Gomes Maldonado Dantas Advogado:Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), Luiz Carlos Ferreira Moreira (oab/RO 1433) Despacho: Vistos etc., Nos termos do art. 685-B, do CPC, expeça-se auto de adjudicação. Após, em atenção ao disposto no art. 746 do mesmo código, intime-se a executada para que, caso queira, oponha embargos, querendo, no prazo de cinco dias. Desde já determino a expedição de mandado para que os bens penhorados sejam depositados com a exeqüente. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, o que deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos para sentença. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0170605-46.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Empresa de Transportes Andorinha S/a Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Executados:Julitur Juliana Viagens e Turismo, Willian Ferreira dos Santos, Irene Rodrigues dos Santos, Francisco Antonio Rodrigues, Celso Antônio Rodrigues Despacho: Vistos etc., Comprovado o recolhimento da diferença do valor da dívida atualizada em relação ao bem penhorado, nos termos do art. 685-B, do CPC, expeça-se auto de adjudicação. Após, em atenção ao disposto no art. 746 do mesmo código, intimemse os executados para que, caso queira, oponham embargos, querendo, no prazo de cinco dias. Desde já determino a expedição de mandado para que o bem penhorado seja depositado com a exeqüente. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, o que deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos para sentença. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0275709-27.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Associação Brasileira de Odontologia Seccional Rondônia Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Flávio Luis dos Santos (OAB/ RO 2238) Executado:Luciana Silva Lemos Despacho: Vistos etc., Indefiro o pedido de penhora pelo sistema RenaJud, tendo em vista a rescisão do convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e o Detran ¿ RO, conforme publicado no Diário da Justiça nº 026 de 09/02/2010, na página 94. Intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho 176 Proc.: 0135880-60.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Tapejara Tintas Ltda - Epp Advogado:Carl Teske Junior (OAB/RO 3.297) Executado:Nildo Santos Ferreira Despacho: Vistos etc., Os cheques de fl. 13 foram emitidos pelo requerido Nildo Santos Ferreira, sem aval da empresa C.T.P. - Cooperativa dos Trabalhadores em Portarias, Limpeza e Conservação de Prédios , Comercial, Indústrial e Afins, motivo pelo qual indefiro o pedido de inclusão da referida empresa no pólo passivo da demanda. Outrossim, cite-se o requerido Nildo Santos Ferreira através de edital, com prazo de trinta dias, devendo o requerente ser intimado para providenciar sua publicação, observando o disposto no art. 232, III, do CPC. Decorridos mais de trinta dias, sem qualquer providência, deverá o requerente ser intimado pessoalmente para, querendo, impulsionar o feito no prazo de 48hs, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267, parágrafo 1º do CPC. Porto Velho, 19 de abril de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 0248511-44.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alexander Silveira da Silva Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido: Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Intimar autor para impugnar a Contestação Proc.: 0005001-28.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Paula Campos Cardoso Advogado: Aline Sumeck Bombonato. (OAB/RO 3728), Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB-MG 76696), Ana Flavia Pereira Guimaraes (OAB-MG 105287) Intimar autor para impugnar a Contestação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000609-45.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vera Lúcia de Jesus Farah Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos Proc.: 0212591-09.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Gmac S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Lindaury Helena Leitao Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira(OAB-RO 1959) Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos Proc.: 0001650-47.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alice Marlene Ramos Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Dismobrás Imp. Exp. e Dist. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848), Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483) Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas no autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos Proc.: 0000264-79.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Pamela Theis Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030) Intimar autor para impugnar a contestação Proc.: 0246599-12.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valdenor Silva Santos Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Requerido: Banco Panamericano S. A. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Intimar autor para impugnar a contestação 177 Proc.: 0006738-03.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rodão Auto Peças Ltda Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Executado: Carlos Magno da Silva Oliveira Intimar autor para manifestar-se. Proc.: 0047164-91.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Overlan Dias dos Santos Intimar a credora para desentranhar os documentos . Proc.: 0249126-34.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Regina Célia Monteiro de Souza Advogado: Lineide Martins de Castro (RO 1902) Requerido: Banco Finasa S. A. intimar autor para impugnar Contestação. Proc.: 0001765-68.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Maria Nascimento de Oliveira Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S.A. intimar autor para impugnar Contestação. Proc.: 0000035-22.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Balbino da Silva Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON intimar autor para impugnar Contestação. Proc.: 0162594-57.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Oceni Costa e Silva Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Cristiane Lima (OAB/ RO 1569) Requerido: Ameron Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231), Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700) Intimar a parte requerida para retirar carta precatória, para providências, no prazo de 05 dias. Proc.: 0288099-92.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Executado: J. G. Transporte e Comércio Ltda. DECISÃO: Vistos. Faculto à parte credora a apresentação de planilha atualizada com seu crédito.Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 20 de abril de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0230918-70.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294) Executado: Shirley Mara Pedroso da Silva DECISÃO: Vistos. Indefiro o pedido de fls 55/56 dos autos, porquanto há bem penhorado neste feito.À parte credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, pena de extinção.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Olivia Adna Barata Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva. Proc.: 0009031-09.2010.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Enrique Egea Pacheco, Sindicato do Comércio Varejista de Veículos do Estado de Rondonia - SINVEICULOS Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182), Rafael Oliveira Claros ( 3672) Requerido: Presidente da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de Rondônia FecomÉrcio DECISÃO: Enrique Egea Pacheco; Sindicato do Comércio Varejista de Veículos do Estado de Rondonia - SINVEICULOS opôs o presente MANDADO de segurança contra Presidente da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de Rondônia FecomÉrcio, todos qualificados nos autos, dizendo que por ato do Requerido está sendo cobrado de documentação informando a sua condição de regularidade, bem como, comprovante de registro eleitoral que configure os seus direitos políticos, demonstrando com isso que o impetrado pretende lhe seja obstado o direito de sufrágio nas eleições para presidente da Fecomércio. Pretende em liminar a suspensão de qualquer ato a ser praticado contra o impetrante Enrique Egea Pacheco de participar das eleições da Fecomércio e que impeça o Sinveículos/ RO de votar na referida eleição. Pois bem. Há certas situações cuja solução demanda urgência. Para evitar um dano irreparável, cumpre paralisar os efeitos do ato violador do direito líquido e certo. Com esse objetivo, a lei previu que o juiz conceda, logo ao início do MANDADO de segurança, a medida liminar (artigo 7º, III da Lei 12.016/09). Essa providência judicial, que tem natureza jurídica de medida cautelar e se reveste de caráter preventivo, pode ser concedida inaudita altera pars, ou seja, liminarmente, sem manifestação da parte contrária. Todavia, sendo forma de tutela preventiva, é indispensável que o juiz vislumbre a presença dos pressupostos legais para a concessão da medida, ou seja, o periculum in 178 mora e o fumus boni iuri. Uma vez concedida a liminar, ficam suspensos os efeitos decorrentes do ato impugnado até que a lide seja resolvida pelo órgão jurisdicional. Em um juízo de cognição sumária entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. O fumus boni iure da própria DECISÃO proferida na Quarta Sessão da Comissão Eleitoral ocorrida em 31/03/2010 que por 3 votos a 2 garantiu ao impetrante a permanência no pleito eleitoral. Por sua vez, o periculum in mora evidencia-se devido ao fato das eleições sindicais estarem marcada para o dia 23/04/2010 e qualquer DECISÃO negatória de liminar pode causa prejuízo irreparável aos impetrantes. Posto isso, defiro a liminar pleiteada e determino que o impetrado se abstenha de praticar qualquer ato que por ventura venha a impedir o primeiro impetrante, ora Sr. Enrique Egea Pacheco, de ser candidato nas eleiçõs 2010, promovidas na Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia - FECOMÉRCIO, bem como qualquer ato que venha a impedir o segundo impetrante, o SINVEÍCULOS/ RO, de votar na referida eleição sindical, sob pena de multa que fixo em R$5.000,00, sem prejuízo de eventual nulidade das Eleições. Expeça-se MANDADO de intimação ao Presidente do FECOMÉRCIO, para que sejam tomadas as medidas necessárias pertinente a liminar concedida. Notifiquese a autoridade nominada coatora para prestar informações em 10 dias.Após ao Ministério Público.A seguir concluso para SENTENÇA .Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0005181-44.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão(Cível) Requerente: Banco Finasa BMC S.A. Advogado: Mélane G. Martinho (OAB/RO 3793) Requerido: Antonio Sergio Silva de Carvalho SENTENÇA: Vistos. [..] Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e em conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas.Sem custas.Arquivem-se.P.R.I. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0008698-57.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ediceu Lopes de Sousa Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de Lima ( 843) Requerido: Banco Honda S/A DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - Vistos DE Nº1504/2010 Requer o Autor em caráter liminar a exclusão de seu nome do cadastro de restrições na SERASA e SPC, enquanto não houver a solução do litígio entre as partes.A documentação juntada faz revelar a inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos. Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar informações sobre os pretendentes a um credito, justifica-se a concessão da liminar. Estando em discussão o débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos Serviços de Proteção ao Crédito, mormente porque não demonstrado o dano ao credor. Diante dos argumentos e documentação apresentados pela Requerente vislumbra-se os requisitos para concessão de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO liminar, motivo pelo qual, ordeno a exclusão do nome do Autor perante a SERASA e SPC. Notifiquem-se a SERASA o SPC e o Requerido para o cumprimento imediato desta DECISÃO . Após, cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e 319 do CPC, acaso não contestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na exordial.Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Endereço: Avenida Dr. Augusto de Toledo, n. 495, Santa Paula - São Caetano do Sul/ SP CEP: 09.541-520Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0007861-02.2010.8.22.0001 Ação: Habilitação Requerente: A. E. da S. T. Advogado: Mario Guedes Junior (RO 190/A) Requerido: B. B. S. DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - Vistos DE Nº 1505/2010 Impróprio o procedimento adotado pela Exequente, que deverá formular seu pedido na forma de cumprimento de SENTENÇA nos termos do artigo 475-B §1º do CPC, caso necessite de extrato para liquidar o valor que entende devido ou na forma do artigo 475-J do CPC caso detenha os extratos liquidando a SENTENÇA por cálculo do contador. Posto isso, emende a exordial a fim de adequar o rito, acostando à sua inicial cópia da SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0005333-92.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado: Francisco Jose da Silva Ribeiro DESPACHO: CORREIÇÃO ORDINÁRIA - Vistos DE Nº 1507/2010 DESPACHO /MANDADO .1. Cite-se e intime-se o(a) Executado(a), para pagamento do débito, em 3 dias, pena de penhora, na hipótese de não indicação espontânea de bens, cuja inércia poderá ser considerado como ato atentatório à justiça. (art. 652, CPC, com a redação dada pela Lei n.11.382, de 06 de dezembro de 2006). 2. Eventual nomeação de bens pelo Executado, deverá vir acompanhado de prova da propriedade e, em se tratando de bem imóvel ou de veículo, da respectiva certidão negativa de ônus (§1º do art.656 da Lei n.11.382/06).3. A seguir, intime-se o(a) Exeqüente e, concordando este, lavre-se o respectivo termo de penhora. 4. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorando-se a 20% para as demais hipóteses, cientificando o Executado de que os honorários serão reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento (Parágrafo único do art.652-A da Lei n.11.382/06).5. Ausentes os embargos, poderá o credor requerer, considerando a avaliação do bem penhorado, a adjudicação imediata ou promover a alienação extrajudicial, sob pena de prosseguir a execução com a designação de venda judicial (art. 647, I, II e III com a redação dada pela Lei n.11.382/06).6. Deverá o (a) Exeqüente nos cinco dias que 179 antecederem a venda judicial, apresentar a planilha atualizada dos cálculos da dívida.7. Intimem-se as partes representadas de todos os atos processuais.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO .Endereço: Rua Mario Quintana n. 4601, Alphaville - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 19 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0009073-63.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Alailda Gonçalves Vieira Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0132894-07.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Joel Limoeiro Martins Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692), João Closs Junior (OAB-RO. 327-A), Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Requerido: Banco Schahin S.A. Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423), Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0175840-67.2002.8.22.0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Evaristo de Melo Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: DESPACHO /MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0082428-43.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Brasil Telecom S/A Advogado: Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Executado: Waldir Correa Filho Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0109510-44.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alexandre Lima Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Requerido: Banco Finasa S.A Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Juarez Martins Ferreira Netto (OAB/SP 229636) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 180 Proc.: 0261306-87.2006.8.22.0001 Ação: Imissão na posse Requerente: Maria Neuza Portela Tuanama Advogado: ( ), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Requerido: Allen Marcos Vit Lourenço Advogado: Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979), Sebastião Chaves Godinho (RO 1107) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0036240-55.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Gelcimar dos Santos Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Requerido: Banco Fiat S. A., Banco Itaú S/A DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0244170-43.2007.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Companhia de Crédito Financiamento e Investimento Renault do Brasil Advogado: Carlos Alberto Baião (OAB/RJ 19728), Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: Cleise Gomes de Oliveira da Silva DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0065458-02.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Nelson Camacho da Silva Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: Alberto Manoel Custodio Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0058975-14.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edwirges Lopes da da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Edvaldo Oliveira (OAB/RO 2382) Requerido: Itaucard - Administradora de Cartão de Credito Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433), Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP 283875), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0135704-57.2004.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Juliane Muniz Miranda de Lucena ( OAB/RO 1297) Requerido: Intermedium Crédito Financiamento e Investimento S.A., Reiplas Ind. Com. de Material Elétrico Ltda DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a 181 inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0107925-54.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Volkswagen S. A. Requerido: Fabiane Lima Cantanhede Machado DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0182790-48.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagem S/A Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174), José Valério Júnior (OAB/MT 9509E) Requerido: Giácomo Casara Rivoredo DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0073065-95.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Julio Cesar Pereira Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Vivo S.A. Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124), Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0208737-41.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Disney Palma Lopes Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Marcelo Augusto Bottesi Ramires (OAB/SP 173334) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0147195-27.2005.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Rondomar Construtora de Obras Ltda Advogado: Renata Corrêa do Nascimento de Aguiar (OAB/RO 2805), Paulo Cesar Pires Andrade. (RO 914) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0019900-02.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Raimunda Gomes de Brito, Lucas Batista de Carvalho Filho, Lucied Lucas de Carvalho, Edluce Lucas de Carvalho, Lucivânia Pinheiro de Carvalho 182 Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido: Bradesco Seguros S.A. DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0109186-88.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido: Vivo S.A. Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0249220-16.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Maria de Nazaré Pinheiro de Oliveira Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Marco Aurélio Machado Rodrigues (OAB/RJ 28902) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0254680-18.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Sebastião Cordeiro da Silva Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Banco Nossa Caixa S/A Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0038702-14.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Jacinto Gonçalves dos Santos DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0293670-44.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: José Vicente Ferreira Neto Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marco Aurélio Machado Rodrigues (OAB/RJ 28902) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 183 Proc.: 0136710-60.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Esmeraldina Mendonça Brasil Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0228247-74.2007.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Requerido: Marcio Andre Teixeira Hoios DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0147803-83.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Otelina Nogueira Braga Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0212815-78.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Exequente: Alberto Dias da Silva Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0165121-50.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Sergio Alves Novo Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Requerido: Vivo S.A. Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637), Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0081980-36.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: R. B. V. Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Requerido: B. S. B. S. Advogado: Marcos Araújo (RO 846), Marcos Metchko (RO 1482) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o 184 pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0248435-20.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Adair Hilário Graebin, Azarias Batista Ribeiro, Carlos José Francisco, Claudineia Paiva Alonso, Edmilson da Costa Nogueira, Elio Antonio Mariano, Ivany Timpurim Caffer, Isael Candido de Souza, José Cardenas Camacho, Márcia Volpato Catâneo Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358) DESPACHO: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da SENTENÇA de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO .Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0045857-68.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Ioleide Gomes da Rocha Advogado:Valnei Gomes da Rocha (RO 2479), Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479), Samantha de Mascarenhas (OAB/PR 21547), Alan Arais Lopes (OAB / RO 1787) Requerido:Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735), Pedro Origa Neto (OAB/ RO 2A), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358) Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0053911-57.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Carlos Renato Dolfini Advogado:Leisaloma Sousa Silva Carvalho (OAB/RO 3622) Requerido:Vivo S.A. Advogado:Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760), Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0077837-67.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Ezio Marques do Nascimento, Ana Maria Gonçalves Nascimento Advogado:Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Odair Martini (OAB/RO 30-B) Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0216730-38.2008.8.22.0001 Ação:Indenizatória (sumário) Requerente:Hudson Rodrigo Enes da Silva Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido:Americel S/A - Claro Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, 185 proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0094928-73.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Maria Auxiliadora Andrade Marcusso Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido:Techenter Com. e Serv.de Informática Ltda Gti Computadores Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0240457-94.2006.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Marcele Rejane Gomes de Brito Advogado:Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda, BONZÃO CENTER MODAS Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), José Lopes Diniz (OAB/RO 1704), Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/ RO 74B), Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004), Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3244) Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0160375-42.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Gleidson Robert Paulain Machado Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481), Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado:Luciene Silva Marins (RO 1093), José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0228212-17.2007.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido:Alcivan Queiroz de Souza Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0189484-33.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Comercial Ribeiro de Produtos Alimenticios Ltda Advogado:Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0237974-23.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Maria Rosilene Negreiros dos Santos Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Advogado:Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888), Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da 186 guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0097253-84.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Noslen Heule da Rosa Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido:Banco Bradesco S/a Av. Carlos Gomes Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0014002-08.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Nazareno Gomes Barbosa Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008), Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496) Requerido:Jonas Soares de Souza Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0252989-66.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Joel Trajano Diniz Advogado:Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/RO 2585) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0051991-82.2007.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Águia Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda Advogado:Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Requerido:M. Paranhos Construtora Ltda, Alexandre Monteiro Paranhos, Aline Monteiro Paranhos Advogado:Ivone Cristina Akiko Seirio (OAB/SP 83.002) Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0033080-22.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Rovema Veículos e Máquinas Ltda Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/ RO 3031), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Requerido:Meincol Distribuidora de Aços Ltda, Santini & Filhos Ltda Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 187 Proc.: 0312828-85.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Alex de Lima Batista Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0093094-79.2001.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA Advogado:Marcos Araújo (RO 846), Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Lídia Maria Adriotti da Silveira (OAB/SP 107013) Executado:Calmon Viana Tabosa Júnior Advogado:Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0248663-92.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Naima Maria Rigo Advogado:Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A), Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Requerido:Banco Bradesco S.A. Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 073 Ano 2010 DJE. N. 073/2010 - quinta-feira, 22 de abril de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0173938-40.2006.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Geraldo Gonçalves Ferreira Advogado:( ), Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Requerido:Intelig Telecomunicações Ltda Advogado:Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279), Alessandro Elísio Chalita de Souza (OAB/RJ 80590) Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0131321-65.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado:Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Executado:Tereza Raquel Passos de Carvalho Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0327531-21.2008.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido:Francisco Cordova Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 188 VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0136620-52.2008.8.22.0001 Ação:Interpelação judicial (área cível) Interpelante:Hidros Empreendimentos Ltda Advogado:Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Interpelado:Edeneir Dantas Santos Despacho: DESPACHO/MANDADO DETERMINO: 1. Que Vossa Senhoria, em cumprimento da sentença de fls. efetue o pagamento da guia das custas processuais, que segue anexa, no prazo de 05 dias;2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO.Cumprase. Porto Velho-RO, terça-feira, 20 de abril de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0029532-57.2005.8.22.0001 Ação:Falência Requerente:Banco Rural S/A Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Márcia Berenice Simas Antonetti (O