PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Sergipe
2a Vara
PROCESSO N° 0801196-16.2014.4.05.8500S.
CLASSE:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARTES:
MPF.
ESTADO DE SERGIPE e OUTROS.
DECISÃO:
1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MPF em face do Estado de
Sergipe, União e Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID visando, em sede de
antecipação dos efeitos da tutela:
8.1) a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela,
determinando-se à UNIÃO que:
8.1.1) Se abstenha de avalizar (ou garantir sob qualquer modalidade)
operação de crédito externo/empréstimo a ser obtido pelo Estado
de Sergipe para ações e serviços de saúde, especialmente os 100
milhões de dólares relacionados ao Proredes - Programa de Fortalecimento
das Redes de Inclusão Social e de Atenção à Saúde, pretendidos perante o
Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, porquanto, caso
esses recursos sejam necessários, é dever da União aportá-los
diretamente, e sem juros, ao Estado de Sergipe (princípio da
integralidade); e, também, pelo fato de inexistir Plano de Ação e
Investimentos, já que o Anexo Único do Projeto de Lei respectivo foi
vetado pelo Governo de Sergipe;
Ou, subsidiariamente:
8.1.2) Se abstenha de avalizar (ou garantir sob qualquer modalidade)
operação de crédito externo/empréstimo a ser obtido pelo Estado
de Sergipe para ações e serviços de saúde, especialmente os 100
milhões de dólares relacionados ao Proredes - Programa de Fortalecimento
das Redes de Inclusão Social e de Atenção à Saúde, pretendidos perante o
Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, enquanto não
demonstrado, perante esse Juízo Federal:
a) que a operação de crédito externo/empréstimo esteja vinculada a Plano
de Ação e Investimentos regularmente aprovado (já que o Anexo Único
do Projeto de Lei foi vetado pelo Governo de Sergipe - fls. 44 do PP);
b) que as ações pretendidas pelo Estado de Sergipe no âmbito do Proredes
(a serem descritas em Plano de Ação e Investimentos aprovado, já que o
Anexo Único do Projeto de Lei foi vetado - fls. 44 do PP) são necessárias
para assegurar a integralidade à saúde da população sergipana (isto é, que a
União cumpriu o seu papel de "desenvolver, a partir da identificação de
Ronivon de Aragão,
Juiz Federal
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Processo nº 0801196-16.2014.4.05.8500S.
necessidades, um processo de planejamento, regulação, programação
pactuada e integrada da atenção à saúde, monitoramento e avaliação" conforme explicitado no item VI.1.3 e Portaria do Ministério da
Saúde/GM n.º 399/2006);
c) que o Estado de Sergipe realizou o constante do respectivo plano de
saúde, relatórios de gestão, operação dos fundos de saúde, pactos de
indicadores e metas, constituição dos serviços de regulação, controle
avaliação e auditoria e realização da programação pactuada e integrada da
atenção à saúde (isto é, que a União, cumpriu o seu papel de "monitorar o
cumprimento pelos estados, Distrito Federal e municípios dos planos de
saúde, dos relatórios de gestão, da operação dos fundos de saúde, dos
pactos de indicadores e metas, da constituição dos serviços de regulação,
controle avaliação e auditoria e da realização da programação pactuada e
integrada da atenção à saúde" - conforme explicitado no item VI.1.3 e
Portaria do Ministério da Saúde/GM n.º 399/2006);
d) que os eventuais recursos concedidos ao Estado de Sergipe pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID, sejam depositados e
movimentados, em banco oficial federal, abrindo-se uma conta
específica para cada uma das atividades (a serem descritas em Plano de
Ação e Investimentos aprovado, já que o Anexo Único do Projeto de Lei
foi vetado - fls. 44 do PP) relativas ao Proredes - Programa de
Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e de Atenção à Saúde (uma
vez que, figurando a União como garante, deverá atuar para que
exista transparência na aplicação dos recursos).
8.2) a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela,
determinando-se ao ESTADO DE SERGIPE que:
8.2.1) Se abstenha de contratar operação de crédito
externo/empréstimo para ações e serviços de saúde, especialmente os
100 milhões de dólares relacionados ao Proredes - Programa de
Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e de Atenção à Saúde,
pretendidos perante o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID,
porquanto, caso esses recursos sejam necessários, é dever da União
aportá-los diretamente, e sem juros (princípio da integralidade),
cabendo ao Estado fazer pedido devidamente fundamentado ao ente
federal; e, também, pelo fato de inexistir Plano de Ação e
Investimentos, já que o Anexo Único do Projeto de Lei respectivo foi
vetado pelo Governo de Sergipe;
Ou, subsidiariamente:
8.2.2) Se abstenha de contratar operação de crédito
externo/empréstimo para ações e serviços de saúde, especialmente os
100 milhões de dólares relacionados ao Proredes - Programa de
Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e de Atenção à Saúde,
pretendidos perante o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID,
enquanto não demonstrado, perante esse Juízo Federal:
a) que a operação de crédito externo/empréstimo esteja vinculada a Plano
de Ação e Investimentos regularmente aprovado (já que o Anexo Único
do Projeto de Lei foi vetado pelo Governo de Sergipe - fls. 44 do PP);
b) que os eventuais recursos concedidos ao Estado de Sergipe pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID, sejam depositados e
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movimentados, em banco oficial federal, abrindo-se uma conta
específica para cada uma das atividades ( a serem descritas em Plano
de Ação e Investimentos aprovado, já que o Anexo Único do Projeto de
Lei foi vetado - fls. 44 do PP) relativas ao Proredes - Programa de
Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e de Atenção à Saúde (uma
vez que, figurando a União como garante, os recursos devem estar
atrelados a instituição financeira oficial federal).
8.3) a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela,
determinando-se
ao
BANCO
INTERAMERICANO
DE
DESENVOLVIMENTO - BID, que:
8.3.1) Se abstenha de conceder empréstimo/crédito ao Estado de
Sergipe para ações e serviços de saúde, especialmente os 100 milhões
de dólares relacionados ao Proredes - Programa de Fortalecimento das
Redes de Inclusão Social e de Atenção à Saúde, porquanto, caso esses
recursos sejam necessários, é dever da União aportá-los diretamente,
e sem juros, ao Estado de Sergipe (princípio da integralidade); e,
também, pelo fato de inexistir Plano de Ação e Investimentos
vinculado ao Proredes, já que o Anexo Único do Projeto de Lei
respectivo foi vetado pelo Governo de Sergipe;
Ou, subsidiariamente:
8.3.2) Se abstenha de conceder empréstimo/crédito ao Estado de
Sergipe para ações e serviços de saúde, especialmente os 100 milhões
de dólares relacionados ao Proredes - Programa de Fortalecimento das
Redes de Inclusão Social e de Atenção à Saúde, pretendidos , enquanto
não demonstrado, perante esse Juízo Federal:
a) que a concessão de empréstimo/crédito esteja vinculada a Plano de
Ação e Investimentos regularmente aprovado (já que o Anexo Único do
Projeto de Lei foi vetado pelo Governo de Sergipe - fls. 44 do PP);
b) que os eventuais recursos concedidos ao Estado de Sergipe sejam
depositados e movimentados, em banco oficial federal, abrindo-se uma
conta específica para cada uma das atividades (a serem descritas em
Plano de Ação e Investimentos aprovado, já que o Anexo Único do
Projeto de Lei foi vetado - fls. 44 do PP) relativas ao Proredes - Programa
de Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e de Atenção à Saúde
(uma vez que, figurando a União como garante, os recursos devem
estar atrelados a instituição financeira oficial federal);
c) as razões (justificativas e fundamentos) pelas quais as emendas
aprovadas pelo Parlamento Estadual de Sergipe, que almejam a construção
de unidades de saúde nas várias regiões deste Estado da Federação, seriam
fator impeditivo à concessão do empréstimo/crédito almejado (conforme
expressado pelo Governador do Estado nos vetos).
Requer-se, ainda, a título cominatório, a imposição de multa
astreintes25 em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), por obrigação descumprida pelas demandadas e em relação a
cada dia de descumprimento.
A parte demandante historia os fatos que dão suporte ao seu pleito, da
seguinte forma:
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O Procedimento Preparatório (PP) número 1.35.000.000799/2014-77
(que, de forma digitalizada, acompanha a inicial desta Ação Civil Pública)
foi instaurado, na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão e da
Cidadã - PRDC (Ministério Público Federal), com vistas a adotar as
medidas pertinentes a fim de assegurar que o diretor máximo do Sistema
Único de Saúde (SUS), o Ministério da Saúde (União), cumpra seu papel,
nos termos da legislação em vigor e em todos os níveis, em Sergipe,
garantindo as necessárias ações e serviços de saúde com qualidade à
população sergipana.
O apuratório teve origem em:
1) Representação da Comissão de Saúde, Higiene, Assistência e
Previdência Social da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (fls.
03/48);
2) Recomendação do Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE)
expedida ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
II.1) A REPRESENTAÇÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE,
HIGIENE, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
A Comissão de Saúde, Higiene, Assistência e Previdência Social da
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe formalizou representação,
perante este Ministério Público Federal em Sergipe (fls. 03/48),
informando a respeito do trâmite do Projeto de Lei nº 41/2014, de
iniciativa do Poder Executivo Estadual, que autoriza este Estado da
Federação a contratar operação de crédito externo no valor de US$
100.000.000,00 (cem milhões de dólares), perante o Banco Interamericano
de Desenvolvimento (BID). O documento destaca a necessidade de
intervenção do Ministério Público Federal, no sentido de evitar a
concretização do empréstimo, ante a falta de capacidade de gestão
dos recursos destinados à saúde em Sergipe.
Com efeito, a proposta legislativa em referência destina os recursos do
empréstimo junto ao BID ao Programa de Fortalecimento das Redes de
Inclusão Social e Atenção à Saúde (PROREDES), por meio da
"consolidação da reforma sanitária, mediante a qualificação da assistência
de forma sustentável, visando garantir o acesso e assegurar a melhoria das
condições de saúde da população, ao mesmo tempo em que objetiva
viabilizar políticas de inclusão social e reduzir as iniquidades".
É importante salientar que o Projeto de Lei assinala, ainda, a
autorização para a vinculação, como contragarantia à União, das
cotas de participação constitucional destinadas pelo ente federal ao
Estado de Sergipe, previstas nos artigos 157 e 159 da Constituição da
República, e das receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da
Carta Magna (artigo 3.º do Projeto de Lei), condicionando, ainda,
eventuais alterações de valores originalmente previstos para ações e
investimentos do PROREDES à aprovação da Casa Legislativa Estadual
(artigo 4.º do Projeto de Lei em exame). Em seu Anexo Único, por fim,
contempla o Plano de Ação e Investimentos do PROREDES (fls. 11-17
do PP3).
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A seu turno, o Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe
acolheu emendas aditivas ao projeto original, remanejando a destinação de
parte dos recursos a serem obtidos perante o BID, nos seguintes termos:
•
Emenda Aditiva nº 01 (fls. 18/19 do PP): Acrescenta a Ação
"Construção, Equipamento e Mobiliário de Centro de Especialidades do
SUS - Sergipe, em Estância" (ID 2.A.11, Componente 2), com o valor
estimado de US$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil dólares),
deduzindo US$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil dólares) da
Ação "Reforma e Adequação da SES/SE" (ID 4, Componente 1) e US$
3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil dólares) da Ação "Reforma e
Ampliação do Centro de Especialidades do SUS - Sergipe" (ID 2.A.8,
Componente 2);
•
Emenda Aditiva nº 02 (fls. 20/21 do PP): Acrescenta a Ação
"Construção, Equipamento e Mobiliário de Centro de Imagens de Média
Complexidade em Laranjeiras" (ID 2.A.17, Componente 2), com o valor
estimado de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares), deduzindo igual
montante da Ação "Construção e Implementação do Centro de Educação
Permanente do SUS - Sergipe" (ID 3, Componente 1);
•
Emenda Aditiva nº 03 (fls. 22/23 do PP): Acrescenta a Ação
"Construção, Equipamento e Mobiliário de Centro de Especialidades do
SUS - Sergipe, em Nossa Senhora da Glória" (ID 2.A.12, Componente 2),
com o valor estimado de US$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil
dólares), deduzindo US$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil
dólares) da Ação "Fortalecimento Central de Regulação do Estado" (ID 2,
Componente 1) e US$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil dólares)
da Ação "Construção, Equipamento, Mobiliário e Acreditação do
Laboratório Central do Estado de Sergipe - LACEN" (ID 2.A.3,
Componente 2);
•
Emenda Aditiva nº 04 (fls. 24/25 do PP): Acrescenta a Ação
"Construção, Equipamento e Mobiliário de Centro de Referência da
Mulher em Tobias Barreto" (ID 2.A.13, Componente 2), com o valor
estimado de US$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil dólares),
deduzindo igual montante da Ação "Fortalecimento da Central de
Regulação do Estado" (ID 2, Componente 1);
•
Emenda Aditiva nº 06 (fls. 26/27 do PP): Acrescenta a Ação
"Construção, Equipamento e Mobiliário de Centro Especializado para
Tratamento de Dependentes Químicos em Aracaju" (ID 2.A.14,
Componente 2), com o valor estimado de US$ 4.300.000,00 (quatro
milhões e trezentos mil dólares), deduzindo igual montante da Ação
"Construção e Implementação do Centro de Educação Permanente do
SUS - Sergipe" (ID 3, Componente 1);
•
Emenda Aditiva nº 07 (fls. 28/29 do PP): Acrescenta a Ação
"Construção, Equipamento e Mobiliário de Hospital de TraumatoOrtopedia em Aracaju" (ID 2.A.15, Componente 2), com o valor estimado
de US$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil dólares), deduzindo
igual montante da Ação "Construção e Implementação do Centro de
Educação Permanente do SUS - Sergipe" (ID 2.A.15, Componente 3);
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•
Emenda Aditiva nº 08 (fls. 30/31 do PP): Acrescenta a Ação
"Construção, Equipamento e Mobiliário de Unidade de Pronto
Atendimento - UPA, em Aracaju" (ID 2.A.16, Componente 2), com o
valor estimado de US$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil
dólares), deduzindo igual montante da Ação "Unidade de Gestão de
Programa" (ID 3.1, Componente 3);
•
Emenda Aditiva nº 09 (fls. 32/33 do PP): Acrescenta a Ação
"Construção, Equipamento e Mobiliário de Maternidade, em Aracaju" (ID
2.A.18, Componente 2), com o valor estimado de US$ 4.300.000,00
(quatro milhões e trezentos mil dólares), deduzindo US$ 2.300.000,00 (dois
milhões e trezentos mil dólares) da Ação "Construção, e Implementação
do Centro de Educação Permanente do SUS - Sergipe" (ID 3,
Componente 1) e US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares) da Ação
"Construção, Equipamento, Mobiliário e Acreditação do Laboratório
Central do Estado de Sergipe - LACEN" (ID 2.A.3, Componente 2);
•
Emenda Aditiva nº 10 (fls. 34 do PP): Acrescenta nova redação ao
artigo 5.º do Projeto de Lei, nos seguintes termos: "Os recursos obtidos
com a operação de crédito contratada nos termos desta Lei devem ser
obrigatoriamente depositados e movimentados em conta específica do
PROREDES - Governo de Sergipe, aberta e mantida no Banco do Estado
de Sergipe - BANESE".
É de se notar que o Parlamento Estadual de Sergipe, no âmbito do debate
democrático, julgou necessário a aprovação de emendas fazendo apenas
um remanejamento de recursos. De fato, seriam retirados valores das
rubricas "Reforma e Adequação da Secretaria de Estado da Saúde SES/SE", "Reforma e Ampliação do Centro de Especialidades do SUS Sergipe", "Construção e Implementação do Centro de Educação
Permanente do SUS - Sergipe", "Fortalecimento Central de Regulação do
Estado", "Construção, Equipamento, Mobiliário e Acreditação do
Laboratório Central do Estado de Sergipe - LACEN", e "Unidade de
Gestão de Programa". E os recursos em tela seriam, então, destinados
à construção de novas unidades de saúde em várias regiões do
Estado de Sergipe: Estância-SE, Laranjeiras-SE, Nossa Senhora da
Glória-SE, Tobias Barreto-SE, e também na própria capital sergipana,
em Aracaju-SE (Centro de Especialidades do SUS, Centro de Imagens de
Média Complexidade, Centro de Referência da Mulher, Centro
Especializado para Tratamento de Dependentes Químicos, Hospital de
Traumato-Ortopedia, Unidade de Pronto Atendimento - UPA, e
Maternidade).
Eis que, à luz do relatado na representação da Comissão de Saúde,
Higiene, Assistência e Previdência Social da Assembleia Legislativa/SE,
depreende-se que o Projeto de Lei supracitado (com as emendas) foi
vetado parcialmente (todas as emendas foram vetadas, remanescendo
apenas o que não foi objeto de emenda parlamentar) pelo Governador
do Estado, por contrariedade ao interesse público (fls. 39/48 do PP),
abrangendo os artigos 2º, 4º e 5º do texto final, bem como o respectivo
Anexo Único, ao fundamento de que as alterações levadas a efeito
pela Assembleia Legislativa desvirtuaram, por completo, a proposta
originária do Programa PROREDES, discutida por vários meses
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Processo nº 0801196-16.2014.4.05.8500S.
com vistas a atender à demanda de melhoria do serviço de saúde em
Sergipe, em alinhamento à política de financiamento do Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Dessa forma, mostra-se imprescindível que o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID) fundamente e justifique a razão pela qual as
emendas parlamentares, que almejam a construção de unidades de saúde
nas várias regiões do Estado de Sergipe seriam fator impeditivo à
concessão do empréstimo almejado.
Ademais, ao vetar o Anexo Único, o Governo do Estado deixou o
Proredes sem Plano de Aplicação e Investimentos (que discrimina as
ações e atividades) e simplesmente almeja receber 100 milhões de
dólares, com a União na qualidade de avalista, sem ter qualquer plano
de como serão aplicados os recursos.
A respeito, a Comissão de Saúde, Higiene, Assistência e Previdência Social
da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, ressaltou (fls. 07 do PP).
"(...) O cerne da problemática perpassa pela forma com que ficou o
Projeto em questão, pois, foram (vetados) os art. 2º, 4º e 5º, bem como
todo o Anexo Único, que trata do Plano de Aplicação.
O que serviria como algum tipo de controle, a exemplo de um Plano de
Aplicação a ser seguido e uma conta específica para o depósito do
empréstimo, o que facilitaria a fiscalização, tornou-se, após os vetos, um
empréstimo sem nenhum tipo de segurança sobre a sua aplicação,
pois os valores serão, se assim permanecer os vetos, depositados em
uma conta única e sem nenhuma vinculação prevista em um Plano
de Aplicação.
Ao vetar todo o Anexo Único, que trata do Plano de Aplicação, o
Governador vetou inclusive o que não foi objeto de emendas, ou seja,
vetou a própria matéria enviada pelo Poder Executivo, ficando totalmente
desvinculado de quaisquer ações previstas na proposta original do Plano de
Aplicação (...)".
Outrossim, importante evidenciar que o Governo do Estado
igualmente vetou a emenda parlamentar que, com a finalidade de
melhor fiscalizar a vultosa quantia de recursos (100 milhões de
dólares), estipulou a necessidade de os valores serem depositados
em conta específica. O Governo de Sergipe justificou o veto à razão de
que o Banco do Estado de Sergipe não possui operações de câmbio em
sua carteira, não operando com "special account" para recebimento de
recursos em moeda estrangeira - o que inviabilizaria "a estruturação de
procedimentos de pagamento e desembolso do programa por meio do
banco estadual".
A atitude governamental, ao vetar a emenda parlamentar da conta
específica, é totalmente contrária à necessária transparência que deve
estar presente no emprego de recursos pertencentes à sociedade.
II.2) A RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL EXPEDIDA AO BANCO INTERAMERICANO DE
DESENVOLVIMENTO - BID, SOBRE O PROREDES.
Cumpre sedimentar que, em momento precedente à representação firmada
pela Comissão de Saúde, Higiene, Assistência e Previdência Social da
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, este Órgão Ministerial
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visualizou como inadequada a intenção do Governo de Estado de Sergipe
em obter empréstimo de 100 milhões de dólares, para gastos na saúde,
quando a gestão nessa área é objeto recente de discussão judicial. De
pronto, o MPF/SE expediu Recomendação ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento (fls. 49/59), no sentido de que aquela entidade
financeira internacional se abstivesse de conceder qualquer empréstimo ao
Estado de Sergipe destinado às ações e serviços de saúde, especialmente os
100 milhões de dólares noticiados pela imprensa local como integrante do
chamado PROREDES, enquanto não reconhecido pelo Poder Judiciário
competente
(processo
judicial
eletrônico
número
080013960.2014.4.05.8500T - 1ª. Vara Federal de Sergipe, movido por ambos os
Ministérios Públicos, federal e estadual) que esta Unidade da Federação
brasileira tem adequada capacidade de gerir a área da saúde. À
oportunidade, recomendou-se que o BID submeta qualquer pedido de
crédito efetuado pelo Estado de Sergipe e destinado a ações e serviços de
saúde à prévia apreciação do Poder Judiciário competente (o citado
processo judicial eletrônico número 0800139-60.2014.4.05.8500T - 1ª. Vara
Federal de Sergipe).
A questão é que, em resposta (fls. 60), a instituição financeira expressou o
não acatamento ao quanto recomendado, por considerar que "segundo
suas normas e políticas, a concessão de créditos independe de
ordem judicial" e, dentre outros, que "as tratativas que envolvem o
financiamento em favor do Estado de Sergipe, com garantia da
União Federal, são mantidas conjuntamente com a Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional, na forma da Portaria nº 497/1990 do
então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento" (Grifouse).
Via de consequência, imperioso registrar duas situações alarmantes:
1) O Governo do Estado de Sergipe, ao vetar todas as emendas do
Parlamento Estadual a respeito do Programa de Fortalecimento das Redes
de Inclusão Social e Atenção à Saúde (PROREDES), acabou vetando,
integralmente, os artigos 2.º, 4.º e 5.º, bem como o próprio Anexo Único,
do Projeto de Lei em tela (fls. 40 e s. do PP). Logo, o Projeto de Lei, que
almeja, pasme-se, obter 100 milhões de dólares, não contém
minimamente indicativo de onde e como serão aplicados os recursos
(a discriminação constava exatamente do Anexo Único que, por opção do
Governo do Estado em rechaçar as emendas parlamentares, não podendo
vetar parcialmente texto de artigo, o vetou - o referente ao Anexo Único na íntegra - fls. 44 do PP).
2) A União está prestes a avalizar que a vultosa cifra de 100 milhões
de dólares seja concedida ao Estado de Sergipe sem a mínima
garantia de transparência na aplicação dos recursos, seja pelo veto do
referido Anexo Único do Projeto de Lei, seja pelo veto da emenda
parlamentar que pretendia fossem os recursos em exame depositados e
movimentados em conta única da instituição financeira estadual.
É imprescindível, portanto, que o Poder Judiciário federal interfira na
questão, de modo a resguardar a saúde da população e a própria saúde
financeira do Estado de Sergipe, consoante será devidamente expressado
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nos tópicos subsequentes, quais sejam, legitimidade das partes, justiça
competente, fundamentos e pedidos.
A título de fundamento jurídico, a parte requerente invoca o amparo nos
deveres da União no que diz respeito ao SUS, a integralidade e a transparência, bem como na
observância do quanto estatuído na Lei n. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde).
Ao final, requer:
8.4) ao final, por sentença, sejam julgados procedentes os pedidos
desta Ação Civil Pública, confirmando-se a antecipação dos efeitos da
tutela, para condenar:
8.4.1) os demandados, em definitivo, nos pedidos formulados nos itens
"8.1, 8.2, 8.3 e subitens respectivos";
8.4.2) à UNIÃO que, uma vez demonstrada a regularidade e capacidade da
gestão estadual e a necessidade das ações e serviços propostas (itens 8.1.2,
"b" e "c") pelo Programa de Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e
Atenção à Saúde (PROREDES), ou instrumento substitutivo, aporte
diretamente ao Estado de Sergipe, e sem juros, a quantia necessária para
bem atender à saúde da população sergipana.
O aporte de recursos, porém, deverá ser:
a) transparente e qualificado, com acompanhamento contínuo, pelo
menos, da Controladoria-Geral da União e do Departamento Nacional de
Auditoria do SUS; e
b) depositado e movimentado, em banco oficial federal, abrindo-se
uma conta específica para cada uma das atividades
comprovadamente necessárias (descritas em Plano de Ação e
Investimentos aprovado, já que o Anexo Único do Projeto de Lei foi
vetado - fls. 44 do PP).
8.4.3) ao ESTADO DE SERGIPE que, disponibilize, em sua página
eletrônica oficial, para fins de transparência, e durante todo o período de
execução do Programa de Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e
Atenção à Saúde (PROREDES) ou daquele eventualmente instituído pela
União em caso de aporte direto de recursos, informações discriminadas
sobre gastos e estágio das obras ou serviços realizados no que se refere a
cada ação/atividade;
8.4.4) ao BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO BID que, em caso de procedência do pedido definitivo reconhecendo a
responsabilidade da União (item 8.4.2), devolva ao Estado de Sergipe
todos os juros (e quaisquer outro tipo de remuneração diversa do
empréstimo concedido) eventualmente pagos a título de
empréstimo/crédito recebido no âmbito do PROREDES.
Requer-se, ainda, a título cominatório, a imposição de multa
astreintes26 em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), por obrigação descumprida pelas demandadas e em relação a
cada dia de descumprimento.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Os requeridos foram notificados, tendo apresentado suas manifestações
preliminares, juntamente com documentos, nos seguintes termos:
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A União invocou, preliminarmente, alega a inadequação da via eleita, bem
como a conexão com o feito tombado sob o n. 0800139-60.2014.4.05.8500, distribuído para a
1ª Vara desta Sessão Judiciária.
No mérito, invoca o princípio da separação dos poderes, a ausência de
previsão orçamentária para aportar, diretamente, os elevados custos previstos no contrato em
questão, além do perigo da demora inverso.
O Estado de Sergipe invocou, preliminarmente, a conexão da presente com a
ACP protocolada sob o n. 0800139-60.2014.4.05.8500, e a litispendência no que toca a alguns
pedidos.
No mérito, justifica as ações a serem implementadas com o contrato objeto da
demanda, a insubsistência das alegações quanto à incapacidade do Estado de Sergipe no
gerenciamento da saúde sob sua responsabilidade e a inviabilidade de a União arcar com o
valor correspondente ao empréstimo em apreço. Defende, ainda, a observância da
transparência dos seus gastos e que as emendas parlamentares vetadas, conforme noticiado,
deturpam o programa PROREDES e, por tal motivo, foram afastadas. Aponta a tentativa de
usurpação de competência na tentativa de obstar a contratação em debate, o que feriria o
princípio da separação dos poderes.
O BID, por sua vez, invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, traz informações acerca de suas funções e atuação, além do
procedimento para formalização do empréstimo no caso concreto; invoca a ausência de
requisitos para o ajuizamento da ACP, de ato ilícito e de dano; bem como aventa a fragilidade
dos argumentos do autor, além de afronta à tripartição dos Poderes.
O MPF foi intimado a se manifestar, reiterou o seu pleito liminar, conforme
documento identificado sob o n. 172107.
É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Das questões preliminares.
2.1.1. Da impossibilidade de interposição de ACP como instrumento de
controle de constitucionalidade.
Segundo a União, A Ação Civil Pública de acordo com manifestações recentes da Corte
Suprema, não pode ser utilizada como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade.
Nesse passo, acaso pretendesse o MPF a declaração de inconstitucionalidade
do Projeto de Lei 41/2014, seu pedido seria inviável em sede de ACP por usurpar
competência do STF. Entretanto, tal não é o intento da demanda.
Da mera leitura dos pedidos autorais já se deixa entrever que o MPF não
vislumbra seja declarada a inconstitucionalidade do Projeto de Lei 41/2014 e sim que, com as
observações que entende pertinentes, visando ao direcionamento objetivo da verba atinente
do contrato em tela, possa eventualmente ser realizado o ajuste.
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Assim, afasto a dita preliminar.
2.1.2. Da alegada conexão com a ACP tombada sob o n. 080013960.2014.4.05.8500, ajuizada perante a 1ª vara desta Seção Judiciária.
Como bem salientado pelo MPF, não há falar em conexão entre a presente
demanda e aquela intentada junto à 1ª Vara desta Seção Judiciária, uma vez que naquele feito
em trâmite na 1ª Vara o que se discute é a falta de capacidade do gestor estadual de gerir os
recursos federais - relativos a ações e serviços de saúde -, e a omissão da União.
O objeto da presente demanda, por sua vez, é a suspensão de contrato de
empréstimo específico, cuja causa de pedir é a ausência de vinculação das verbas respectivas, o
que poderia dar ensejo a desvio de finalidade. Ou seja, trata-se de causa de pedir inteiramente
diferente, originada de fatos igualmente diversos.
Nesse passo, a referência feita na inicial apenas tenta contextualizar a situação
justificando, no entender da parte autora, a situação supostamente periclitante da saúde
pública, sob a gerência do Estado de Sergipe.
Rejeito, assim, a referida preliminar.
2.1.3. Da alegada litispendência com relação a alguns pedidos.
Também não merece prosperar o pleito de extinção do feito sem resolução do
mérito, no que toca aos pleitos inseridos no item 8.1.2, alíneas “b” e “c”, uma vez que as
pretensões ali expressas dizem respeito ao contrato ora em debate, não estando vinculadas ao
objeto da demanda intentada junto à 1ª Vara desta Seção Judiciária.
Destarte, de igual forma, rejeito a preliminar.
2.1.4. Da alegada ilegitimidade passiva ad causam do BID.
Instado a se manifestar, o BID, inicialmente, suscita a sua ilegitimidade passiva
para a causa, aduzindo:
(i) não deveria o Banco sequer figurar no polo passivo da presente ação
civil pública, tendo em vista que, ao contrário do que sustenta o
Requerente, o BID não exerce qualquer ingerência ou poder de decisão no
processo de autorização da contratação do empréstimo em questão pelo
Estado, cabendo ao Estado e à União todas as decisões sobre a necessidade
e o escopo de um eventual empréstimo externo, cabendo à União, de outro
lado, avaliar as premissas do Estado e garantir o empréstimo, sempre
restritos à legislação interna aplicável;
(ii) qualquer que seja a decisão a ser proferida na presente ação, ela não
repercutirá da esfera jurídica do BID, sendo que o mesmo objetivo poderia
ser alcançado sem a presença do BID no polo passivo, uma vez que o
poder judiciário pode determinar que o Estado não assine e que a União
não avalize o empréstimo em questão; se assim for decidido, a ordem não
será endereçada ao Banco, mas sim aos entes públicos;
(iii) não há nenhum contrato assinado, o que afasta qualquer pretensão do
MPF em face do Banco, que não mantém relação jurídica com nenhum dos
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entes da Federação no âmbito deste projeto, não havendo como submeterse ao judiciário local;
(iv) os direitos e as obrigações do BID somente passarão a existir perante
o Estado de Sergipe e a União se e quando o contrato for assinado, o que
também afasta a legitimidade do BID para figurar no polo passivo desta
lide;
(v) a rigor, o pedido relacionado ao BID na presente ação é juridicamente
impossível, na medida em que o Banco não tem nenhum controle sobre e
não pode ser responsabilizado pelas decisões do Estado e da União;
(vi) além de ser mero agente financiador – não detendo nenhum poder de
decisão quanto aos atos da União e do Estado - , o BID também não
poderia figurar no polo passivo da presente ação em razão de sua
imunidade de jurisdição.
Com efeito, a ilegitimidade passiva ocorre quando a ação é ajuizada contra
pessoa distinta daquela em relação a qual é buscado o provimento judicial. No caso dos autos,
numa simples leitura do pedido em cotejo com as razões do autor, não se vislumbra sob
qualquer prisma, qualquer liame que vincule o objeto da demanda e o Banco Interamericano
de Desenvolvimento.
De fato, nenhuma conclusão a que se chegue no presente feito atingirá a esfera
de direitos do BID, bem como a sua permanência no polo passivo em nada alterará o objeto
da demanda, tendo este, inclusive, manifestado, em sua inicial, não possuir interesse
contraposto à pretensão do MPF, o que, de fato, se observa.
A instituição financeira referida, como bem assentado, não possui qualquer
interesse no deslinde do feito e qualquer provimento jurisdicional em nada haverá de
influenciar, no que concerne à atuação do aludido banco, a efetivação do ajuste discutido nos
autos.
Destarte, ACOLHO a preliminar levantada para, reconhecendo a ilegitimidade
passiva do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), extinguir o feito, em relação a
esse requerido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
2.2 – Da análise da medida de urgência.
Para a concessão de provimento liminar em ação civil pública, como
preceituado no art. 12 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), é necessário averiguar
a presença dos mesmos pressupostos que regem as demais tutelas processuais de urgência.
Logo, mister se faz que, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
haja o convencimento da verossimilhança das alegações, baseadas em prova inequívoca.
A antecipação dos efeitos da tutela, cujos pressupostos gerais estão sediados no
art. 273 do Código de Processo Civil, exige, além da prova inequívoca que leve ao
convencimento da verossimilhança das alegações, a presença do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou se demonstre o abuso do direito de defesa ou o claro
intuito protelatório do réu.
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Compulsando os autos, vislumbra-se, por ora e diante de um juízo de
convencimento baseado em cognição sumária, a ausência dos pressupostos autorizadores da
tutela de urgência.
Da análise dos autos, é possível entrever que os contratos firmados pelo BID,
assemelhados aos que ora se discute, exigem, para sua confecção, a obediência a uma série de
requisitos de ordem técnica e metodológica, além de procedimento detalhado. Tais trâmites,
obviamente, servem como medidas acautelatórias do Banco, a fim de que não somente sejam
retornáveis os recursos disponibilizados, como também atinjam os fins aos quais se propõem.
Nesse passo, transcrevo o seguinte excerto das Normas Gerais dos Contratos
de Empréstimo do BID (documento identificado sob o n. 161021):
ARTIGO 4.01. Condições prévias ao primeiro desembolso. O primeiro
desembolso dos recursos do Empréstimo estará condicionado a que se
cumpram, de maneira satisfatória para o Banco, os seguintes requisitos:
(a) Que o Banco tenha recebido um ou mais pareceres jurídicos
fundamentados, com indicação das disposições constitucionais, jurídicas e
regulamentares pertinentes, no sentido de que as obrigações contraídas pelo
Mutuário neste Contrato e pelo Fiador no Contrato de Garantia, se for o
caso, são válidas e exigíveis. Ditos pareceres deverão, ademais, abranger o
exame de qualquer consulta de natureza jurídica que, razoavelmente, o
Banco considere cabível formular.
(b) Que o Mutuário, diretamente ou por meio do Órgão Executor, se
pertinente, tenha designado um ou mais funcionários que possam
representá-lo em todos os atos relacionados com a execução deste Contrato
e que tenha feito chegar ao Banco exemplares autênticos das assinaturas
desses representantes. Se forem designados dois ou mais funcionários, o
Mutuário indicará se os mesmos poderão atuar separada ou conjuntamente.
(c) Que o Mutuário, diretamente ou por intermédio do Órgão Executor, se
pertinente, tenha demonstrado ao Banco que disporá oportunamente de
recursos suficientes para atender, pelo menos durante o primeiro ano civil,
à execução do Projeto, de acordo com o cronograma de investimentos
mencionado na alínea que se segue. Quando o Empréstimo financie a
continuação da mesma operação, cuja etapa ou etapas anteriores o Banco
esteja financiando, a obrigação contida nesta alínea não será aplicável.
(d) Que o Mutuário, diretmente ou por intermédio do Órgão Executor, se
pertinente, tenha apresentado ao Banco um relatório inicial, preparado
segundo a forma indicada pelo Banco, que, além de outras informaçãoes
que o Banco possa razoavelmente solicitar nos termos deste Contrato,
compreenda: (i) um plano de execução do Projeto que inclua, quando não
se tratar de um programe de concessão de créditos, os planos e
especificações que, a juízo do Banco, sejam necessárias; (ii) um calendário
ou cronograma de trabalho, ou de concessão de crédito, conforme o caso;
(iii) um quadro de origem e aplicação dos recursos, de que constem
cronogramas pormenorizados de investimentos, de acordo com as
respectivas categorias de investimento, indicadas no Anexo Único deste
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Contrato, e as indicações das contribuições anuais necessárias de cada uma
das distintas fontes de recursos com os quais será financiado o Projeto; e
(iv) o conteúdo que devem ter os relatórios de progresso a que se refee o
Artigo 8.03 destas Normas Gerais. Estando previsto neste Contrato o
reconhecimento de despesas anteriores à data de sua vigência, serão
incluídas no relatório anicial uma demonstração dos investimentos e,
segundo os objetivos do Projeto, uma descrição das obras realizadas para a
execução do mesmo ou uma relação dos créditos já formalizados,
conforme o caso, até uma data imediatamene anterior à do relatório.
(e) Que o Mutuário ou Órgão Executor tenha demonstrado ao Banco que
conta com um sistema de informação financeira e uma estrutura de
controle interno adequados para os propósitos indicados neste Contrato.
Destarte, pelo que se observa da simples leitura do artigo 4.01 das normas
gerais aplicáveis ao contrato em debate, há exigência do BID de que seja feito projeto com
especificações detalhadas, a fim de que seja definida a aplicação do valor mutuado.
E não é só. O referido documento também prevê mecanismos de controle e
fiscalização das ações destinadas à aplicação dos recursos contratados, de forma que, ao
menos no que diz respeito à formalidade do ajuste, tudo resta direcionado para uma execução
adequada do contrato firmado.
Continuando, o ajuste firmado pelo BID, mormente pelo direcionamento a
que vincula as verbas disponibilizadas, no caso dos autos se encontra adstrito a: 1)
Fortalecimento da gestão estadual do Sistema Único de Saúde (SUS); 2) Estruturação dos
serviços nas RAS; e 3) Administração, monitoramento e avaliação do Projeto, conforme
dispõe o Anexo Único de Empréstimo (documento identificado sob o n. 161016).
Dessa forma, o contrato em tela encontra-se atrelado a tais objetivos, não
podendo deles se afastar, o que aponta para um projeto de execução dentro de tal contexto
restrito.
Demais disso, conforme explicitado, o direcionamento de verbas para
finalidades pré-estabelecidas, lastreia-se em estudos técnicos que vem sendo desenvolvidos
conjuntamente entre o BID e o Estado de Sergipe, com o fito de detectar e solucionar
problemas na área de saúde, e que deram azo a projetos que visam, em suma, ao Fortalecimento
da gestão estadual do SUS, estruturação dos serviços nas RAS e Administração e monitoramento e avaliação
do Projeto, estando os valores disponibilizados adstritos a tais fins.
Nesse caminho, vale ressaltar a juntada, pelo Estado de Sergipe, do Programa
PROREDES, com planilha de investimentos e cronograma de repasses, onde se vislumbra o
plano de ação, dentro de cada componente já citado, com dados como “ação proposta”,
“atividades/recursos”, “valor estimado” (em moeda nacional e estrangeira), contrapartida do
BID e do Estado de Sergipe e período estimado de início.
Obviamente tais planilhas ainda não refletem o projeto final com
especificações e cronogramas exatos, mesmo porque, ainda há etapas a serem percorridas até a
assinatura do contrato, e tal lapso temporal poderia influenciar, dentro do plano da
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razoabilidade, na alteração de alguns itens do ajuste e do referido calendário, sem, no entanto,
descaracterizar o intento inicial.
Ressalte-se que muito embora se esteja vislumbrando a possibilidade de o
gestor público modificar parte do plano inicial de ação, tal se consubstanciaria em mera
readequação de itens, especificações, cronograma, etc. Ou seja, nada que possa alterar,
significativamente, desvirtuando, repita-se, o projeto inicial.
Diante de tal panorama, vislumbra-se que a preocupação do MPF,
demonstrada através da presente ACP, é a de que os recursos disponibilizados pelo BID
cheguem de fato aos objetivos colimados, sustentando seu receio em suposto mau
gerenciamento do Executivo Estadual no que diz respeito à saúde sob sua competência.
Entretanto, muito embora se mostre positiva a iniciativa do custus legis, hão de
ser feitas algumas considerações.
Primeiramente, as emendas contidas no anexo vetado pelo Executivo, ao que
parece, e numa análise preliminar própria deste estágio processual, desvirtuariam os objetivos
previstos pelo BID. E, frise-se, tais objetivos constituem condição de existência do acordo,
mesmo porque, se o projeto do Estado se afastar dos objetivos previstos para o ajuste, este
não pode ser aprovado, conforme estabelecido pelo próprio Banco.
E nem poderia ser diferente, pois, conforme já foi dito, os recursos
disponibilizados são feitos com base em estudos técnicos feitos pelo agente financeiro em
conjunto ao ente estatal, em que restam apuradas as reais necessidades deste último. Em
segundo lugar, há nos autos projeto detalhado no sentido de direcionamento dos valores a
serem disponibilizados, conforme se vê nos documentos identificados sob o n. 130521 e
130522.
Em tais documentos identificados sob o n. 130521 e 130522 tem-se a
especificação e detalhamento das ações que serão implementadas.
Assim, conforme já afirmado, dito projeto pode vir a sofrer alterações, mesmo
porque ainda há um caminho a ser trilhado até a assinatura do contrato em análise. Mas,
mesmo assim, restou demonstrado, com as informações preliminares, aquilo que se objetiva
na tutela de urgência pleiteada pelo MPF, que é a demonstração, perante este Juízo, de que a
operação de crédito externo/empréstimo esteja vinculada a Plano de Ação e Investimentos regularmente
aprovado, a fim de que não haja desvirtuamento dos recursos.
De outro lado, muito embora a preocupação do Parquet soe legítima e objetive
sejam resguardados os direitos dos contribuintes, a parte autora não aponta, de forma efetiva,
qualquer ilegalidade no acordo ora impugnado. Baseia-se apenas em um alegado mau
gerenciamento do Estado, no que diz respeito à saúde pública que lhe compete, a ser
eventualmente declarado em ACP que ainda está em trâmite e cujo resultado não se pode
adiantar ou especular.
Acrescento que o projeto de contrato cuja suspensão se requer na presente
ACP, ao que tudo indica, reveste-se dos instrumentos necessários para que sejam efetivados os
fins a que se destina. Tudo com a devida observância a todos os princípios administrativos e
constitucionais, sendo permitido, inclusive, um efetivo controle da aplicação dos recursos
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financeiros estipulados. Ou seja, ao menos formalmente, não se vislumbra qualquer ilegalidade
ou ilegitimidade no ajuste.
E, se na execução futura do ajuste, houver desvirtuamento dos fins colimados
ou mesmo descumprimento do que se encontra devidamente encartado nos autos –
detalhamento e especificações contidas nos documentos identificados sob o n. 130521 e
130522 –, caberá aos órgãos responsáveis, especialmente o MPF, postular as medidas
necessárias.
Por outro lado, não se pode, a pretexto de proteger o cidadão ou a sociedade
como um todo, inviabilizar a consecução de ajustes como o presente, (que consubstancia
excelente oportunidade para a saúde pública), partindo-se do simples pressuposto de que se
poderia verificar desvio de finalidade, de recursos.
Essa eventual possibilidade de ocorrência de desvios deve ser evitada,
priorizando, sejam os controles administrativos concomitantes, sejam os controles repressivos.
Não ocorrendo o fumus boni iuris, desnecessária a análise do periculum in mora.
3. DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto:
3.1. EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com relação ao
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC,
deixando de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto na
LACP, especialmente o contido em seu art. 18.
3.2. INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
3.3. Citem-se os demandados Estado de Sergipe e União para que, no prazo de
60 (sessenta) dias, ofereçam resposta, querendo.
3.4. Caso haja oferecimento de contestação e esta traga alegação de
preliminares (CPC, art. 301), ou promova a juntada de documentos novos, intime-se a parte
autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), ocasião em que, se
interesse tiver, deverá especificar as provas a produzir.
3.5. Por fim, venham-me conclusos os autos, quer para julgar antecipadamente
a lide, no caso do art. 330, do CPC, quer para sanear o feito e designar instrução, se for o caso.
3.6. Intime-se o MPF, por vista dos autos.
3.7. Transcorrido prazo recursal quanto à parte do decisório que extinguiu o
feito sem resolução do mérito em relação ao requerido/BID, deve a Secretaria desta 2ª Vara
perfazer as anotações pertinentes no sistema PJe.
3.8. Intimem-se.
RONIVON DE ARAGÃO,
Juiz Federal.
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2014 0801196-16 A ACP Estado Sergipe Incapacidade