“ I M P U G N A Ç Ã O” Informamos a V.Sª, que a Pregoeira e sua equipe, designada por meio da Ordem Interna n° 002/2008, receberam, tempestivamente, em 20/05/2008, impugnação aos termos do edital, cujo teor descrevemos abaixo, bem como os seus comentários com relação a mencionada impugnação. TEOR DA IMPUGNAÇÃO “ I M P U G N A Ç Ã O” ao EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2008 – Processo Administrativo nº 01300.000232/2008-4, no que pertine à impossibilidade de se licitar serviços especializados ou obras de engenharia na modalidade de pregão, inclusive, na modalidade eletrônica, tudo em conformidade com os fatos e fundamentos inframencionados: 1. Em 28 de maio de 2008, às 10:00 horas, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante Pregoeira já designada, procederá à abertura pública de licitação na modalidade de PREGÃO, na forma eletrônica, para a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de manutenção de bens imóveis, com o fornecimento de materiais e MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA, a ser realizado na laje de cobertura do edifício”do CNPQ – tudo conforme especificações constantes do Termo de Referência / Projeto Básico (Anexo I) do Edital. Da simples análise do ato convocatório do Pregão, especialmente quanto aos serviços constantes do seu objeto, bem como das exigências editalícias de qualificação técnica do subitem 6.1.4., bem como das especificações técnicas do Anexo I (Termo de Referência / Projeto Básico), resta de clareza solar que tal procedimento licitatório se encontra eivado por vício de ilegalidade invencível, posto que, o seu objeto recai sobre a contratação de SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA, OU SEJA, OBRA DE ENGENHARIA, os quais vêm representados por condições editalícias que estão longe de serem caracterizadas com serviços comuns. Neste sentido, do Edital tem-se: “6.0. DA HABILITAÇÃO 6.1. Para habilitação das licitantes, será exigida documentação relativa: (...) 6.1.4. à qualificação técnica; k) atestado(s) de capacidade técnica, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove(m) a aptidão da licitante para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS, quantitativos e prazos com o objeto desta licitação. Nos atestados devem estar explícitos: a empresa que está fornecendo o atestado, o responsável pelo setor encarregado do objeto em questão e a especificação dos serviços executados, devidamente registrado(s) na entidade profissional competente; l) declaração da licitante, datada e assinada de que vistoriou o local da execução dos serviços, e que conhece as condições em que serão executados, não sendo admitidos, em hipótese alguma, alegações posteriores de desconhecimento dos serviços e de dificuldades TÉCNICAS não previstas. (...)” (grifos nossos) E, em continuidade, do ANEXO I verifica-se: “TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO (...) DEMOLIÇÃO DA PROTEÇÃO MECÂNICA E REMOÇÃO DE 340,00 m² DE IMPERMEABILIZAÇÃO EXISTENTE SOBRE A LAJE DE COBERTURA E VIGAS INVERTIDAS, com transporte de entulhos para a estacionária em área externa; - Regularização da superfície de 340,00 m² de contra-piso e vigas A SEREM IMPERMEABILIZADAS; - APLICAÇÃO DE 340,00 m² DE MANTA ASFÁLTICA DE 4MM DE ESPESSURA, Viapol ou similar, ESTRUTURADA COM POLIÉSTER, APLICADA COM MAÇARICO, SOLDADA COM TRANSPASSE MÍNIMO DE 10 cm, SOBRE A LAJE E VIGAS INVERTIDAS, INCLUSIVE NOS RALOS ‘ABACAXI’, SEMPRE OBEDECENDO ÀS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS; REALIZAÇÃO ESTANQUEIDADE; (...) (...)” (grifos nosso) DE TESTES DE Com efeito, é de se reiterar que das especificações constantes do Edital conclui-se, de forma inequívoca, que a empresa a ser habilitada e contratada deverá desenvolver ou executar serviços e obras de engenharia, ou seja, IMPERMEABILIZAÇÃO de significativa área já edificada, com todas as responsabilizações técnicas que tal execução exige. Ademais, resta evidente que, apenas, após detida análise técnica das irregularidades é que se poderá certificar-se da correta medida a ser adotada para se sanar tais imperfeições quando da correção e impermeabilização a serem aplicadas. Destarte, com fulcro nos PRINCÍPIOS BASILARES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO e, principalmente, no próprio INTERESSE PÚBLICO, interpõe-se a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº 011/2008, por ferimento ao artigo 5º do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 200 e suas alterações e ao artigo 6º do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005, além do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, que não autorizam a contratação de serviços / obras de engenharia na modalidade por eles regulamentadas. 2. Além do que, é de se mencionar também que referido Edital faz menção expressa à adequação de seus procedimentos aos comandos da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 3.555/2000, do Decreto nº 5.450/2005 e da Lei nº 8.666/93, mas, no entanto, há flagrante e inequívoca lesão aos comandos desses dispositivos legais, posto que, da simples leitura do Edital em comento, especialmente, das disposições constantes dos dispositivos e itens acima destacados, é de se concluir que NÃO se trata da contratação de serviços comuns, mas, sim, de serviços ou obras de engenharia, ou seja, especializados, mesmo em se tratando de manutenção de bens imóveis – contrariando, desta forma, as vedações expressas dos artigos 5º e 6º desses Decretos, respectivamente. Ora, não há como se olvidar que o objeto a ser contratado, nesta modalidade de pregão pretendida, encontra-se, irrelegavelmente, abarcado pela CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, COM A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE POSSUIR A LICITANTE EM SEU QUADRO FUNCIONAL PROFISSIONAIS TECNICAMENTE QUALIFICADOS, CONFORME SE DEPREENDE DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS DESTACADAS EM EPÍGRAFE. Neste diapasão, o Decreto nº 3.555/2000 que aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, com vista à aquisição de bens e serviços comuns, dispõe: “Art. 5º. A LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO NÃO SE APLICA ÀS CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.” (grifo nosso) E, em continuidade, o artigo 6º do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005, estabelece, de forma inequívoca, o seguinte: “Art. 6º. A LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, NÃO SE APLICA ÀS CONTRATAÇÕES DE OBRAS DE ENGENHARIA, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.” (grifo nosso) Assim, não há como se pretender legitimar que referidos serviços licitados sejam tidos como simples serviços ou comuns. Tal conclusão resta forçosa quanto ao seu aspecto técnico, pois, em realidade, o que se esta a licitar são SERVIÇOS (OBRAS) ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA, com o fim de executar serviços de IMPERMEABILIZAÇÃO - estando longe de serem, na prática, caracterizados como serviços comuns. Nem mesmo o permissivo do item 19 do Anexo II do Decreto de regência, qual seja, os serviços de manutenção de bens imóveis restarem caracterizados como serviço comum poderá lastrear a pretensão da administração, porque, em realidade, serviços de impermeabilização não poderão jamais estar abarcados neste rol. Ademais, como é de largo conhecimento o CONFEA, através da Resolução de nº 3555/2000, regulamenta, de forma inequívoca, que a “licitação na modalidade de Pregão NÃO se aplica às contratações de obras e SERVIÇOS DE ENGENHARIA”, sendo certo que a contratação de tais serviços será regida, exclusivamente, pelos preceitos e pelas disposições da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores. E, em continuidade, o artigo 7º da Lei nº 5.194/66 estabelece que – “As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obra e serviços técnicos; (...)”. (g.n.) Portanto, como os serviços abarcados pelo objeto descrito junto ao Edital em comento são regidos pela Lei nº 5.194/66, não pode a Administração pretender licitá-los como serviços comuns fossem, uma vez que, caracterizam-se com serviços de engenharia, ou seja, especializados, e, portanto, regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666/93, quando se tratar de contratação publica. Ora, como a atividade administrativa é vinculada às normas legais, não há como se admitir que a Administração imprima ao procedimento relativo à contratação de serviço(s) de engenharia, a modalidade denominada de Pregão, posto que, as licitações envolvendo referido objeto – obras e / ou serviços de engenharia – estarão, como já mencionado, adstritas às modalidades previstas na Lei de Licitação. Ademais, é cediço e incontestável que neste aspecto inexiste discricionariedade por parte da Administração, posto que, o artigo 5º do Decreto nº 3.555/2000 e o artigo 6º do Decreto 5.450/2005 são expressos ao estabelecer a VEDAÇÃO para a aplicação da modalidade licitatória denominada Pregão com vistas à contração de serviços de engenharia. E, nesta linha, não poderá jamais a Administração pretender valer-se do elenco descrito junto ao Anexo do Decreto nº 3.555/2000 para legitimar sua conduta, pois, é de clareza solar que os serviços que são ora licitados, em face da suas especificidades, não poderão jamais ter a classificação por ela pretendida. Trata-se aqui da vinculação restrita do ato administrativo à lei, porque a norma não deixou opções; ela estabelece que diante da contratação de obras e serviços de engenharia, a Administração deve ater-se à Lei de Licitações, tão-somente, não lhe sendo permitido utilizar-se do poder discricionário para licitar tais serviços em outra modalidade, senão àquelas instituídas pela “legislação geral da Administração”. Destarte, sob qualquer prisma que se analise as disposições e as pretensões apresentadas pela Administração junto ao Edital em comento, não há como se olvidar que referidos Decretos, apesar de mencionados no instrumento convocatório, restaram flagrantemente descumpridos quanto aos seus artigos 5º e 6º, respectivamente, que vedam a utilização da modalidade pregão para a contratação de serviços e/ou obras de engenharia. . De tudo o que se expôs, podemos concluir que, conforme ficou demonstrado, o conjunto das exigências constantes do Edital de Pregão Eletrônico configurou flagrante ilegalidade, pois afrontou literal disposição de lei, com graves conseqüências, não só à categoria econômica da construção civil, mas, também, ao próprio Interesse Público. 3. E, desta forma, imperioso se faz que se pleiteie a anulação do Pregão em tela, frente à ilegalidade apontada, uma vez que tal medida poderá ser promovida de ofício pela própria Administração. Neste sentido, vejamos: DO DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM ANULAR OS ATOS EIVADOS POR ILEGALIDADE Segundo o entendimento de HELY LOPES MEIRELLES, "a faculdade de anular os atos ilegais é ampla para a Administração, podendo ser exercida de ofício, pelo mesmo agente que o praticou, como por autoridade superior que venha a ter conhecimento da ilegalidade através de recurso interno, ou mesmo por avocação, nos casos regulamentares. Quanto aos recursos administrativos são os comuns da Administração." Cabe reiterar que, extinguindo ou anulando o ato eivado por ilegalidade (como no presente caso), a Administração, através de seus agentes públicos, estará exercitando a faculdade - para não se falar no dever legal - de corrigir ou sanar seu próprio ato, que dar-se-á por justa causa. Com efeito, imprescindível destacar a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, relativa à presente questão: "A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; (...)" (grifo nosso) Em derradeiro, é de se destacar que tal licitação, na modalidade em que se verifica, está a causar grave e inequívoco prejuízo não só às empresas associadas ao SINDUSCON/DF, como ao próprio Poder Público que está a licitar serviços especializados como se comuns fossem. 4. Ante todo o exposto, forçoso se faz concluir frente às razões acima asseveradas que a licitação em comento, na modalidade licitada, não poderá ser admitida, sob pena de flagrante lesão aos comandos da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 3.555/2000 e do Decreto 5.450/2005, eivando-se, assim, de vício invencível o certame – razão pela qual o Impugnante, FULCRADO NOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, DA RAZOABLIDADE E DA VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AOS COMANDOS DE REGÊNCIA QUE SÓ AUTORIZAM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS NESSA MODALIDADE, REQUER A REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2008.