“ I M P U G N A Ç Ã O”
Informamos a V.Sª, que a Pregoeira e sua equipe, designada por meio da
Ordem Interna n° 002/2008, receberam, tempestivamente, em 20/05/2008,
impugnação aos termos do edital, cujo teor descrevemos abaixo, bem como os
seus comentários com relação a mencionada impugnação.
TEOR DA IMPUGNAÇÃO
“ I M P U G N A Ç Ã O”
ao EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2008 – Processo
Administrativo nº 01300.000232/2008-4, no que pertine à impossibilidade de
se licitar serviços especializados ou obras de engenharia na modalidade de
pregão, inclusive, na modalidade eletrônica, tudo em conformidade com os
fatos e fundamentos inframencionados:
1.
Em 28 de maio de 2008, às 10:00 horas, o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, mediante
Pregoeira já designada, procederá à abertura pública de licitação na
modalidade de PREGÃO, na forma eletrônica, para a contratação de pessoa
jurídica para prestação de serviços de manutenção de bens imóveis, com o
fornecimento de materiais e MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA, a ser
realizado na laje de cobertura do edifício”do CNPQ – tudo conforme
especificações constantes do Termo de Referência / Projeto Básico (Anexo I)
do Edital.
Da simples análise do ato convocatório do Pregão,
especialmente quanto aos serviços constantes do seu objeto, bem como das
exigências editalícias de qualificação técnica do subitem 6.1.4., bem como das
especificações técnicas do Anexo I (Termo de Referência / Projeto Básico),
resta de clareza solar que tal procedimento licitatório se encontra eivado por
vício de ilegalidade invencível, posto que, o seu objeto recai sobre a
contratação de SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA, OU
SEJA, OBRA DE ENGENHARIA, os quais vêm representados por
condições editalícias que estão longe de serem caracterizadas com serviços
comuns.
Neste sentido, do Edital tem-se:
“6.0. DA HABILITAÇÃO
6.1. Para habilitação das licitantes, será exigida
documentação relativa:
(...)
6.1.4. à qualificação técnica;
k) atestado(s) de capacidade técnica, fornecido(s)
por pessoa jurídica de direito público ou privado,
que comprove(m) a aptidão da licitante para o
desempenho de atividades pertinentes e compatíveis
em
CARACTERÍSTICAS
TÉCNICAS,
quantitativos e prazos com o objeto desta licitação.
Nos atestados devem estar explícitos: a empresa que
está fornecendo o atestado, o responsável pelo setor
encarregado do objeto em questão e a especificação
dos serviços executados, devidamente registrado(s)
na entidade profissional competente;
l) declaração da licitante, datada e assinada de que
vistoriou o local da execução dos serviços, e que
conhece as condições em que serão executados, não
sendo admitidos, em hipótese alguma, alegações
posteriores de desconhecimento dos serviços e de
dificuldades TÉCNICAS não previstas. (...)” (grifos
nossos)
E, em continuidade, do ANEXO I verifica-se:
“TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO
(...)
DEMOLIÇÃO DA PROTEÇÃO MECÂNICA E
REMOÇÃO
DE
340,00
m²
DE
IMPERMEABILIZAÇÃO EXISTENTE SOBRE A
LAJE DE COBERTURA E VIGAS INVERTIDAS,
com transporte de entulhos para a estacionária em
área externa;
- Regularização da superfície de 340,00 m² de
contra-piso
e
vigas
A
SEREM
IMPERMEABILIZADAS;
- APLICAÇÃO DE 340,00 m² DE MANTA
ASFÁLTICA DE 4MM DE ESPESSURA, Viapol
ou similar, ESTRUTURADA COM POLIÉSTER,
APLICADA COM MAÇARICO, SOLDADA COM
TRANSPASSE MÍNIMO DE 10 cm, SOBRE A
LAJE E VIGAS INVERTIDAS, INCLUSIVE NOS
RALOS ‘ABACAXI’, SEMPRE OBEDECENDO
ÀS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS;
REALIZAÇÃO
ESTANQUEIDADE;
(...) (...)” (grifos nosso)
DE
TESTES
DE
Com efeito, é de se reiterar que das especificações
constantes do Edital conclui-se, de forma inequívoca, que a empresa a ser
habilitada e contratada deverá desenvolver ou executar serviços e obras de
engenharia, ou seja, IMPERMEABILIZAÇÃO de significativa área já
edificada, com todas as responsabilizações técnicas que tal execução exige.
Ademais, resta evidente que, apenas, após detida análise técnica das
irregularidades é que se poderá certificar-se da correta medida a ser adotada
para se sanar tais imperfeições quando da correção e impermeabilização a
serem aplicadas.
Destarte, com fulcro nos PRINCÍPIOS BASILARES
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO e, principalmente, no próprio
INTERESSE PÚBLICO, interpõe-se a presente IMPUGNAÇÃO AO
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nº 011/2008, por ferimento ao artigo
5º do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 200 e suas alterações e ao artigo 6º
do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005, além do artigo 37, inciso XXI, da
Constituição Federal de 1988, que não autorizam a contratação de serviços /
obras de engenharia na modalidade por eles regulamentadas.
2.
Além do que, é de se mencionar também que referido
Edital faz menção expressa à adequação de seus procedimentos aos comandos
da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 3.555/2000, do Decreto nº 5.450/2005 e
da Lei nº 8.666/93, mas, no entanto, há flagrante e inequívoca lesão aos
comandos desses dispositivos legais, posto que, da simples leitura do Edital
em comento, especialmente, das disposições constantes dos dispositivos e
itens acima destacados, é de se concluir que NÃO se trata da contratação
de serviços comuns, mas, sim, de serviços ou obras de engenharia, ou seja,
especializados, mesmo em se tratando de manutenção de bens imóveis –
contrariando, desta forma, as vedações expressas dos artigos 5º e 6º desses
Decretos, respectivamente.
Ora, não há como se olvidar que o objeto a ser
contratado, nesta modalidade de pregão pretendida, encontra-se,
irrelegavelmente, abarcado pela CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA, COM A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E
COMPROVAÇÃO DE POSSUIR A LICITANTE EM SEU QUADRO
FUNCIONAL PROFISSIONAIS TECNICAMENTE QUALIFICADOS,
CONFORME SE DEPREENDE DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS
DESTACADAS EM EPÍGRAFE.
Neste diapasão, o Decreto nº 3.555/2000 que aprova
o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, com vista à
aquisição de bens e serviços comuns, dispõe:
“Art. 5º. A LICITAÇÃO NA MODALIDADE
PREGÃO NÃO SE APLICA ÀS CONTRATAÇÕES
DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, bem
como às locações imobiliárias e alienações em
geral, que serão regidas pela legislação geral da
Administração.”
(grifo nosso)
E, em continuidade, o artigo 6º do Decreto 5.450, de
31 de maio de 2005, estabelece, de forma inequívoca, o seguinte:
“Art. 6º. A LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE
PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, NÃO SE
APLICA ÀS CONTRATAÇÕES DE OBRAS DE
ENGENHARIA, bem como às locações imobiliárias
e alienações em geral.” (grifo nosso)
Assim, não há como se pretender legitimar que
referidos serviços licitados sejam tidos como simples serviços ou comuns. Tal
conclusão resta forçosa quanto ao seu aspecto técnico, pois, em realidade, o
que se esta a licitar são SERVIÇOS (OBRAS) ESPECIALIZADOS DE
ENGENHARIA,
com
o
fim
de
executar
serviços
de
IMPERMEABILIZAÇÃO - estando longe de serem, na prática, caracterizados
como serviços comuns.
Nem mesmo o permissivo do item 19 do Anexo II
do Decreto de regência, qual seja, os serviços de manutenção de bens imóveis
restarem caracterizados como serviço comum poderá lastrear a pretensão da
administração, porque, em realidade, serviços de impermeabilização não
poderão jamais estar abarcados neste rol.
Ademais, como é de largo conhecimento o
CONFEA, através da Resolução de nº 3555/2000, regulamenta, de forma
inequívoca, que a “licitação na modalidade de Pregão NÃO se aplica às
contratações de obras e SERVIÇOS DE ENGENHARIA”, sendo certo que a
contratação de tais serviços será regida, exclusivamente, pelos preceitos e
pelas disposições da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
E, em continuidade, o artigo 7º da Lei nº 5.194/66
estabelece que – “As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do
arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) e) fiscalização de
obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g)
execução de obra e serviços técnicos; (...)”. (g.n.)
Portanto, como os serviços abarcados pelo objeto
descrito junto ao Edital em comento são regidos pela Lei nº 5.194/66, não
pode a Administração pretender licitá-los como serviços comuns fossem, uma
vez que, caracterizam-se com serviços de engenharia, ou seja, especializados,
e, portanto, regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666/93, quando se tratar de
contratação publica.
Ora, como a atividade administrativa é vinculada às
normas legais, não há como se admitir que a Administração imprima ao
procedimento relativo à contratação de serviço(s) de engenharia, a modalidade
denominada de Pregão, posto que, as licitações envolvendo referido objeto –
obras e / ou serviços de engenharia – estarão, como já mencionado, adstritas
às modalidades previstas na Lei de Licitação.
Ademais, é cediço e incontestável que neste aspecto
inexiste discricionariedade por parte da Administração, posto que, o artigo 5º
do Decreto nº 3.555/2000 e o artigo 6º do Decreto 5.450/2005 são expressos
ao estabelecer a VEDAÇÃO para a aplicação da modalidade licitatória
denominada Pregão com vistas à contração de serviços de engenharia. E, nesta
linha, não poderá jamais a Administração pretender valer-se do elenco
descrito junto ao Anexo do Decreto nº 3.555/2000 para legitimar sua conduta,
pois, é de clareza solar que os serviços que são ora licitados, em face da suas
especificidades, não poderão jamais ter a classificação por ela pretendida.
Trata-se aqui da vinculação restrita do ato
administrativo à lei, porque a norma não deixou opções; ela estabelece que
diante da contratação de obras e serviços de engenharia, a Administração deve
ater-se à Lei de Licitações, tão-somente, não lhe sendo permitido utilizar-se do
poder discricionário para licitar tais serviços em outra modalidade, senão
àquelas instituídas pela “legislação geral da Administração”.
Destarte, sob qualquer prisma que se analise as
disposições e as pretensões apresentadas pela Administração junto ao Edital
em comento, não há como se olvidar que referidos Decretos, apesar de
mencionados no instrumento convocatório, restaram flagrantemente
descumpridos quanto aos seus artigos 5º e 6º, respectivamente, que vedam a
utilização da modalidade pregão para a contratação de serviços e/ou
obras de engenharia.
.
De tudo o que se expôs, podemos concluir que,
conforme ficou demonstrado, o conjunto das exigências constantes do Edital
de Pregão Eletrônico configurou flagrante ilegalidade, pois afrontou literal
disposição de lei, com graves conseqüências, não só à categoria econômica da
construção civil, mas, também, ao próprio Interesse Público.
3.
E, desta forma, imperioso se faz que se pleiteie a
anulação do Pregão em tela, frente à ilegalidade apontada, uma vez que tal
medida poderá ser promovida de ofício pela própria Administração. Neste
sentido, vejamos:
DO DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM
ANULAR OS ATOS EIVADOS POR ILEGALIDADE
Segundo o entendimento de HELY LOPES
MEIRELLES, "a faculdade de anular os atos ilegais é ampla para a
Administração, podendo ser exercida de ofício, pelo mesmo agente que o
praticou, como por autoridade superior que venha a ter conhecimento da
ilegalidade através de recurso interno, ou mesmo por avocação, nos casos
regulamentares. Quanto aos recursos administrativos são os comuns da
Administração."
Cabe reiterar que, extinguindo ou anulando o ato
eivado por ilegalidade (como no presente caso), a Administração, através de
seus agentes públicos, estará exercitando a faculdade - para não se falar no
dever legal - de corrigir ou sanar seu próprio ato, que dar-se-á por justa causa.
Com efeito, imprescindível destacar a Súmula 473
do Supremo Tribunal Federal, relativa à presente questão:
"A Administração pode anular os seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos;
(...)" (grifo nosso)
Em derradeiro, é de se destacar que tal licitação, na
modalidade em que se verifica, está a causar grave e inequívoco prejuízo não
só às empresas associadas ao SINDUSCON/DF, como ao próprio Poder
Público que está a licitar serviços especializados como se comuns fossem.
4.
Ante todo o exposto, forçoso se faz concluir frente às
razões acima asseveradas que a licitação em comento, na modalidade licitada,
não poderá ser admitida, sob pena de flagrante lesão aos comandos da Lei nº
10.520/2002, do Decreto nº 3.555/2000 e do Decreto 5.450/2005, eivando-se,
assim, de vício invencível o certame – razão pela qual o Impugnante,
FULCRADO NOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PROTEÇÃO DO
INTERESSE PÚBLICO, DA RAZOABLIDADE E DA VINCULAÇÃO DO
ATO ADMINISTRATIVO AOS COMANDOS DE REGÊNCIA QUE SÓ
AUTORIZAM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS NESSA
MODALIDADE, REQUER A REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DO
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2008.
Download

Impugnação 2