11/02/2015 - Centrais sindicais pedem revogação de MPs que dificultam direitos trabalhistas
As medidas provisórias (MPs 664/14 e 665/14) que alteram regras de concessão de benefícios aos trabalhadores foram alvo de
críticas dos presidentes e lideranças das principais centrais sindicais do País. Eles participaram de encontro, nesta terça-feira
(10), com o presidente da Câmara, Eduardo Cunha. As duas MPs mexem com as regras do seguro-desemprego, do abono
salarial do PIS/Pasep e a pensão por morte.
Os sindicalistas entregaram ao presidente “Nota das Centrais Sindicais em defesa dos direitos e do emprego”. No documento,
assinado pela CUT, CGTB, CSB, CTB, Força Sindical, Nova Central e UGT, as lideranças sindicais criticam a edição das duas
MPs, já em vigor. Eles reivindicam a revogação das medidas consideradas prejudiciais aos trabalhadores.
Em entrevista ontem, o presidente da Câmara ressaltou que é necessário cautela na análise das propostas e preservação de
direitos trabalhistas. Cunha afirmou que a Casa vai debater o assunto. Ele explicou que serão instaladas comissões mistas (com
deputados e senadores) para analisar as duas MPs, as quais constituem o fórum apropriado para o debate entre os
representantes dos trabalhadores e os parlamentares. Além dos líderes sindicais, os deputados Paulinho da Força (SD-SP) e
Vicentinho (PT-SP) também participaram do encontro.
Traição aos trabalhadores
Segundo o presidente da Força Sindical, Miguel Torres, as medidas publicadas em dezembro do ano passado representam uma
traição da presidente Dilma Rousseff. "Nós tivemos, no final do ano, uma negociação, uma conversa muito boa com a
presidente. Ela se comprometeu com as centrais sindicais naquele momento, dizendo que não ia tomar qualquer medida que
afetasse os trabalhadores, sem antes discutir amplamente com os trabalhadores. Isso foi no dia 8 de dezembro. Vinte e um dias
depois vêm as medidas provisórias. Então, nós, trabalhadores, nos sentimos realmente traídos neste momento."
Economia de R$ 18 bi
Ao editar as medidas, o governo justificou que pretende fazer uma economia de 18 bilhões de reais por ano com as novas regras
para concessão de benefícios aos trabalhadores. Segundo o Ministério do Trabalho, isso vai representar dois milhões a menos
de contribuintes recebendo benefícios.
Vice-líder do governo na Câmara, o deputado Hugo Leal (Pros-RJ) disse que os ajustes são necessários: "Eu não vejo que seja
traição, não quero fazer dessa discussão um terceiro turno da eleição. Eu quero fazer dessa discussão uma discussão
responsável pelo que nós vamos enfrentar pela frente. Pelo cenário que teremos pela frente, cenário econômico, em paralelo ao
cenário político. Se não aplicam essas medidas no momento, o que será do País?"
Pensão por morte
Entre as alterações incluídas nas medidas provisórias está a concessão da pensão por morte. Hoje ela é paga ao companheiro
do trabalhador e a seus filhos, independente do tempo de contribuição para o INSS. Agora, são necessários no mínimo dois anos
de contribuição. O viúvo ou a viúva terá de comprovar também dois anos de casamento ou união estável.
O benefício que hoje é pago integralmente será reduzido à metade para o cônjuge, e mais 10% para cada dependente, até o
limite de 100%. A pensão também deixa de ser vitalícia e passa a obedecer uma tabela de expectativa de vida. Quanto mais
jovem, menor será o tempo de concessão do benefício. Uma viúva com 21 anos, por exemplo, só vai receber a pensão durante
três anos.
Desemprego
Já em relação ao seguro-desemprego, até a publicação das novas regras, o trabalhador tinha direito ao seguro após seis meses
de trabalho. Com as novas regras, a primeira solicitação só pode ser feita após 18 meses, a segunda, após 12 meses
trabalhados, e o prazo passa para seis meses a partir da terceira solicitação.
Também houve alteração na concessão do abono salarial do PIS/PASEP. Antes, quem trabalhava um mês durante o ano e
recebia até dois salários mínimos tinha direito a um salário mínimo como abono. Agora, são exigidos seis meses de trabalho
ininterruptos e o pagamento passa a ser proporcional ao tempo trabalhado.
741 emendas
As medidas provisórias receberam 741 emendas para alterar as novas regras. Segundo o líder do governo, deputado José
Guimarães (PT-CE), é possível ajustar o texto, “preservando a espinha dorsal, que é exatamente a manutenção das duas
medidas provisórias, e fazer os ajustes que são necessários, que preservem as conquistas sociais e a perspectiva de
consolidação e retomada do crescimento econômico”.
O líder admite que é necessário negociação: “É claro que tem que dialogar. Nós não sabemos nem sobre o mérito das emendas.
Nós vamos fazer a primeira reunião com os ministros das áreas no próximo dia 24, após o carnaval, e, a partir daí, a gente abre
o debate".
O Congresso tem até o dia 2 de abril para votar as medidas provisórias. Se não forem aprovadas até lá, elas perdem a validade.
Fonte: Agência Câmara
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------11/02/2015 - Feriados podem gerar perdas para a indústria de R$ 64,6 bilhões em 2015
Os nove feriados nacionais previstos para este ano e sete pontos facultativos, dos quais três já são considerados feriados no
país (segunda-feira e terça-feira de carnaval e Corpus Christi), somados aos 43 feriados estaduais, podem gerar perdas de até
R$ 64,6 bilhões para a indústria nacional, alertou nesta terça-feira (10) o gerente de Economia e Estatística da Federação das
Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), Guilherme Mercês.
“É um volume enorme de feriados estaduais, e 32 este ano caem em dias de semana. A conta salgou muito em 2015, porque
mais feriados caíram em dias de semana”, destacou o economista. Estudo da Firjan sobre o impacto dos feriados para as
indústrias foi divulgado nesta terça-feira. Mercês disse que, dos 12 feriados nacionais, 11 caíram em dias de semana, resultando
em três a mais do que no ano passado. Nos estados, um feriado a mais cai também em dia útil.
Segundo Guilherme Mercês, a perda calculada para a indústria brasileira com os feriados representa 4,8% de tudo que a
indústria produz. No ano passado, a perda representou 3,6% do Produto Interno Bruto (PIB) industrial. Os números consideram
um PIB industrial estimado de R$ 1,355 trilhão para 2015.
O economista advertiu que no cenário atual, em que o Brasil precisa crescer e o governo precisa arrecadar mais impostos, as
perdas previstas ultrapassam o âmbito das empresas. “As indústrias param de produzir por conta dos feriados, e o governo
arrecada menos.” A estimativa é que R$ 18 bilhões deixem de ser arrecadados, pelo governo, da indústria de transformação este
ano, em função dos feriados nacionais e estaduais.
Por estados, as maiores perdas em valores absolutos são encontradas nas regiões mais industrializadas do país: São Paulo (R$
19,5 bilhões, ou o equivalente a 4,82% do PIB industrial), Rio de Janeiro (R$ 10,1 bilhões, ou 5,24% do PIB industrial) e Minas
Gerais (R$ 6,4 bilhões, ou 4,4% do PIB industrial). “São Paulo tem a maior economia do país. Portanto. a perda em termos de
montante financeiro é maior”, disse Mercês.
O estudo mostra que em termos relativos, Alagoas, que terá quatro feriados estaduais em dias de semana, além dos feriados
nacionais que também caem em dias úteis, poderá apresentar a maior perda: 6,1% de tudo que a indústria produz, o que
representa R$ 500 milhões.
O levantamento informa que, no decorrer de 2015, apenas oito estados não registrarão nenhum feriado em dia útil: Minas Gerais,
Rio Grande do Sul, Paraná, Espírito Santo, Pará, Goiás, Pernambuco e Mato Grosso do Sul. Para o conjunto dos 27 estados
brasileiros, a perda projetada com a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode atingir R$
572 milhões por dia parado. Para o governo federal, a perda a cada feriado nacional pode chegar a R$ 964 milhões.
Tendo em vista a meta de redução do custo Brasil e de aumento da competitividade da indústria nacional, a Firjan propõe que os
feriados que caem em dias úteis sejam mudados para segunda-feira ou sexta-feira. Segundo Guilherme Mercês, isso atenuaria
as perdas. “Pelo menos, acabaríamos com os enforcamentos [de dias úteis]. Muitos países já adotaram esse procedimento. Isso
é um ponto positivo para a produtividade e para reduzir custos das empresas.”
O estudo O Custo Econômico dos Feriados para a Indústria pode ser acessado no site da Firjan.
Fonte: Portal EBC
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------11/02/2015 - Pesquisa mostra crescimento da população com carteira assinada
Setenta e sete por cento dos 92,9 milhões de trabalhadores que integravam a população ocupada no quarto trimestre do ano
passado no setor privado do país tinham carteira de trabalho assinada, crescimento de 0,6 ponto percentual em relação a igual
trimestre de 2013.
Os dados fazem parte da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (Pinad Contínua), divulgada nesta terça-feira
(10) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A Pesquisa mostrou que, entre os trabalhadores domésticos,
32,1% tinham carteira de trabalho assinada no quarto trimestre de 2014, registrando um crescimento de 1 ponto percentual em
relação aos 31,1% registrados no mesmo trimestre de 2013.
Indicam, ainda, que os militares e os servidores estatutários correspondiam a 68,2% dos empregados do setor público, com as
regiões Norte (64,8%) e Nordeste (63,4%) apresentando os menores percentuais nesse indicador.
No mesmo período, com exceção da região Sudeste, que registrou estabilidade, a proporção dos empregados do setor privado
com carteira assinada aumentou em todas as regiões.
A pesquisa verificou, ainda, que o nível da ocupação ficou no quarto trimestre de 2014 em 56,9%, situando-se ligeiramente acima
da média do ano que foi 56,8%, mas abaixo dos 57,3% no nível de ocupação do quarto trimestre de 2013 – o que significa que a
queda na taxa de desocupação, que fechou 2014 em 6,8%, contra os 7,1% de 2013, se deu muito mais pela contração da
população em busca de trabalho do que pela geração de novos postos.
Regionalmente, no quarto trimestre de 2014, as regiões que apresentaram os maiores percentuais de pessoas empregadas entre
aquelas em idade de trabalhar foram Centro-Oeste (61,5%) e Sul (61,2%), enquanto na região Nordeste foi verificado o menor
nível da ocupação, 52,2%.
As análises apontaram diferenças no nível da ocupação entre homens e mulheres, ou seja, a proporção de homens com 14 anos
ou mais de idade trabalhando era superior ao de mulheres deste mesmo grupo etário. No 4º trimestre de 2014, o nível da
ocupação dos homens, no Brasil, foi estimado em 68,2% e o das mulheres, em 46,7%.
O comportamento diferenciado deste indicador entre homens e mulheres foi verificado nas cinco grandes regiões, com destaque
para a Norte, onde a diferença entre homens e mulheres foi a maior (cerca de 27 pontos percentuais). A Região Sul apresentou a
menor diferença (cerca de 19 pontos percentuais).
Em geral, as análises mostraram que nos grupos com níveis de instrução mais altos, o nível da ocupação era mais elevado.
Fonte: Agência Brasil
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------09/02/2015 - MP que alterou regras do auxílio doença é questionada no Supremo
Publicada no Diário Oficial no dia 30 de dezembro do ano passado, a Medida Provisória 664, que alterou as regras da
previdência social, foi questionada no Supremo Tribunal Federal. A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas
(COBAP) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU) moveram a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.234
para pedir a suspensão da norma. De acordo com eles, a MP não cumpre o pressuposto de urgência, requisito para que fosse
editada. Além disso, o texto afronta o princípio da proibição do retrocesso social.
Na ação, os autores pedem a suspensão da medida, por meio da concessão liminar, e a declaração de sua inconstitucionalidade,
no julgamento do mérito pelo STF. A MP 664/2014 alterou a Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Lei
9.123/91) para tentar reduzir os custos do setor. Nesse sentido, estabeleceu uma série de novas regras, a maioria relacionada à
concessão da pensão por morte e auxílio doença. A medida foi aprovada em conjunto com a MP 665, que alterou a sistemática
do seguro desemprego. Ambas entrarão em vigor em 90 dias, contados a partir da data em que foram publicadas.
Segundo a COBAP e o PSTU, a medida provisória teve caráter de minirreforma e violou pelo menos 11 dispositivos da
Constituição Federal. Entre eles, o da falta de relevância e urgência para edição de medida provisória (Artigo 62) e o da
regulamentação de comando constitucional alterado por emenda aprovada entre 1995 e 2001 (Artigo 246).
Com relação às regras para concessão do auxílio-doença e da pensão por morte, os autores afirmam que as mudanças
restringiram mais direitos que o necessário. E que essas alterações violam os princípios da dignidade da pessoa humana, da
proporcionalidade e da isonomia, resultando em inadmissível retrocesso social.
“A MP 664/14 promoveu uma verdadeira supressão ou restrição ao gozo de direitos sociais e não se coaduna com preceitos
maiores da Carta Magna, como o bem estar, a Justiça social e a segurança jurídica", diz a ação.
"Por qualquer prisma que se analise a malfadada MP, seja pela razoabilidade, legalidade, justiça e moral, não se consegue
deixar de vislumbrar que a referida Medida Provisória 664/2014 afronta e atenta contra toda a base das garantias mínimas
constitucionais”, pontua. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: Consultor Jurídico
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------09/02/2015 - Cláusula coletiva que previa redução de multa do FGTS é julgada inválida
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida cláusula de convenção coletiva de "incentivo à continuidade" e
determinou o pagamento do aviso-prévio e da indenização sobre o FGTS no percentual de 40% a um vigilante da Patrimonial
Segurança Integrada Ltda. contratado para prestar serviços à Caixa Econômica Federal em agências de Brasília (DF). A
cláusula, comum em contratos de terceirização, prevê a supressão do aviso e a redução da multa em troca da contratação do
trabalhador terceirizado pela empresa que sucede a empregadora no contrato de prestação de serviços.
O vigilante recorreu ao TST porque o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) validou a convenção. No recurso,
alegou que tanto o aviso-prévio quanto a multa de 40% sobre o FGTS são "direitos consolidados e indisponíveis do trabalhador,
não sendo passíveis de negociação coletiva".
Na avaliação do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, os sindicatos das categorias profissional e econômica, com o
pretexto de conferir maior estabilidade aos trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de obra, "arvoraram-se
em disciplinar, em termos absolutamente distintos do que o faz a lei, o evento da rescisão contratual". E, ao fazê-lo, "suprimiram
direitos fundamentais dos trabalhadores".
Incentivo à continuidade
Aplicada na atividade de terceirização de serviços, a cláusula de incentivo à continuidade prevê que as empresas que sucederem
outras na prestação do mesmo serviço, devido a nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior,
sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços.
Nesse caso, ao rescindir o contrato, o trabalhador abre mão de metade da multa sobre os depósitos do FGTS e do aviso-prévio,
sob a justificativa de que a situação "não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa". Seria,
conforme a cláusula, rescisão do contrato por acordo, "por ter ocorrido culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do
contrato de trabalho".
Para a Sétima Turma do TST, o Regional, ao declarar válida a cláusula convencional, aplicou mal o artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição da República, que trata das convenções e acordos coletivos Segundo o ministro Vieira de Mello, a caracterização da
culpa recíproca depende da verificação da prática simultânea, por empregado e empregador, das infrações descritas nos artigos
482 e 483 da CLT. Assim, "a despeito do reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos normativos de produção
autônoma ou heterônoma, isso não confere ampla e irrestrita liberdade às partes celebrantes para a flexibilização de direitos",
concluiu. Processo: RR-362-26.2013.5.10.0007
Fonte: TST
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------09/02/2015 - Cesta básica fica mais cara em quase todas as capitais em janeiro
A cesta básica ficou mais cara em 17 das 18 capitais pesquisadas pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Socioeconômicos (Dieese) em janeiro.
As maiores altas foram observadas em Salvador (11,71%), Aracaju (7,79%), Goiânia (7,48%) e Brasília (7,26%). Manaus foi a
única cidade onde a cesta ficou mais barata (-0,89%).
Em 12 meses - entre fevereiro de 2014 e janeiro último - também houve aumento acumulado do preço da cesta em 17 capitais,
com destaque para Aracaju (23,65%), Goiânia (18,22%) e Brasília (16,28%). Manaus também foi a exceção no período, com
queda nos preços (-1,66%).
O maior custo da cesta, em janeiro, foi registrado em São Paulo (R$ 371,22), seguido de Porto Alegre (R$ 361,11) e Florianópolis
(R$ 360,64). Os menores valores médios foram observados em Aracaju (R$ 264,84), Natal (R$ 277,56) e João Pessoa (R$
278,73).
Fonte: G1
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------03/02/2015 - Falta de pagamento de vale-transporte leva a reversão de demissão por justa causa
Um trabalhador dispensado por justa causa em virtude de ter faltado ao trabalho conseguiu reverter a situação na Justiça do
Trabalho. Sentença assinada pelo juiz Márcio Roberto Andrade Brito, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), considerou que a
não concessão de vales-transporte por parte da contratante – a MM Localidades e Construção Ltda. - justificou as ausências ao
trabalho.
Depois de ser dispensado por justa causa por conta de faltas ao trabalho - consideradas faltas graves pelo empregador -, o
trabalhador ajuizou reclamação trabalhista postulando a nulidade da falta grave aplicada e a consequente reversão da justa
causa para sua demissão. Com a decisão, o autor da reclamação pretendia garantir o recebimento das obrigações rescisórias.
Em juízo, o trabalhador explicou que parou de comparecer ao trabalho porque a empresa deixou de conceder o vale-transporte.
Já a MM se defendeu, alegando que sempre realizou o pagamento do benefício, de forma pontual.
Na sentença, o magistrado revelou que não foram apresentados, pela empresa, os recibos de concessão do vale-transporte,
“contexto em que resta evidenciado descumprimento de obrigação contratual imprescindível à execução do labor do reclamante,
justificando, portanto, a sua ausência ao trabalho”.
Ainda de acordo com o juiz, “é estrutural do direito do trabalho o princípio da continuidade das relações de emprego, sendo que a
modalidade de ruptura por justo motivo (art. 482 da CLT) deve ser robustamente provada, o que não é a hipótese dos autos,
inclusive porque as comunicações enviadas pela reclamada não alcançaram o seu intento”.
Revertida a justa causa, o juiz deferiu o pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com
acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, liberação do FGTS com a multa de 40%, além da multa de 40% prevista no
artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e as devidas anotações na Carteira de Trabalho. Processo nº 000011417.2014.5.10.010
Fonte: TRF 1ª Região
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03/02/2015 - Aposentadoria por invalidez concedida por decisão judicial anula dispensa anterior
A concessão de aposentadoria por invalidez ao empregado, mesmo que em decorrência de decisão judicial proferida depois que
ele já tinha sido dispensado do emprego, é suficiente para gerar a nulidade da dispensa. Isto porque, nos termos do artigo 475
da CLT, o contrato do empregado aposentado por invalidez permanece suspenso. Com esses fundamentos, a juíza Melania
Medeiros dos Santos Vieira, da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, declarou a nulidade da dispensa de um motorista de carro forte
que trabalhava para uma empresa de transporte de valores. Ele havia sido dispensado sem justa causa. Mas, depois disso, uma
decisão judicial proferida na Justiça Cível concedeu a ele aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. A
julgadora também declarou a suspensão do contrato entre as partes e deferiu ao trabalhador os depósitos de FGTS relativos ao
período do afastamento. E, declarando a manutenção do vínculo de emprego, condenou a empregadora a restabelecer o plano
de saúde do reclamante.
A magistrada explicou que, após ser dispensado da empresa, o trabalhador ajuizou ação contra o INSS na Vara Cível de
Uberaba-MG, na qual houve decisão que reclassificou para acidentário o benefício previdenciário que havia sido concedido ao
reclamante na espécie comum. A decisão declarou ser devido o benefício desde a data em que foi suprimido, ou seja, quando
ainda estava em vigor o contrato de trabalho. Isso porque ficou decidido que a incapacidade do reclamante decorreu de doença
relacionada ao trabalho e, por essa razão, também foi concedida a ele a aposentadoria por invalidez, de forma retroativa.
No entendimento da julgadora, a concessão da aposentadoria por invalidez ao trabalhador, mesmo que resultante de decisão
judicial proferida depois da sua dispensa, é causa suficiente para a nulidade desta. Isso porque o artigo 475 da CLT prevê a
suspensão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez, durante o prazo fixado pelas leis de previdência
social para a efetivação do benefício. Esta norma determina que quando o empregado recupera a capacidade de trabalho e a
aposentadoria é cancelada, assegura-se a ele o retorno à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, sendo facultado ao
empregador dispensá-lo sem justa causa. Assim, como o trabalhador foi declarado inapto para o trabalho, ele não poderia ser
dispensado, já que o contrato estava suspenso. Portanto, é nula a dispensa.
"A tutela jurídica prevista no artigo 475 da CLT volta-se à proteção do trabalhador aposentado, cujo benefício de aposentadoria
venha a ser cancelado. É sabido que a suspensão do contrato de trabalho suspende as obrigações principais, entretanto as
acessórias permanecem válidas, portanto a rescisão contratual mostra-se lesiva pois priva o empregado de tais benefícios",
destacou a magistrada.
Para a juíza, não se pode afirmar que a dispensa configuraria "ato jurídico perfeito" pelo simples fato de ser anterior à decisão
judicial que reclassificou o benefício para a espécie acidentária e concedeu a aposentadoria por invalidez. É que o ato jurídico
prefeito, para se configurar, deve ser realizado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou, não sendo este o caso,
pois o artigo 475 da CLT tinha vigência à época da dispensa, impedindo os seus efeitos.
Com esses fundamentos, a julgadora declarou a nulidade da dispensa sem justa causa do reclamante, bem como a suspensão
do contrato de trabalho enquanto perdurar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da
CLT. E, diante da manutenção do vínculo, deferiu ao trabalhador os depósitos de FGTS devido pelo período do afastamento e
determinou a obrigação da empregadora de restabelecer o plano de saúde dele. Houve recurso, mas a sentença foi mantida no
TRT/MG.
Fonte: Jusbrasil
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------03/02/2015 - Microempresa demite por justa causa empregado que não retornou ao trabalho após convocação por jornal
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso de um empregado de uma
microempresa paulista que tentava reverter a justa causa por abandono de emprego aplicada pela empresa, por não retornar ao
trabalho após convocação.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), testemunhas relataram que o empregado, por iniciativa
própria, deixou de desempenhar as suas funções, mesmo depois de a empresa tê-lo convocado por regulares publicações em
jornal local de grande circulação.
No recurso para o TST, o trabalhador sustentou que a comunicação de abandono de emprego por meio de jornal local não
autoriza a justa causa, uma vez que o empregador poderia tê-lo convocado em sua residência, pois conhecia o seu endereço.
Pediu que a dispensa justificada fosse convertida em rescisão indireta, alegando o descumprimento de obrigações contratuais
pela empresa.
No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, esclareceu que o recurso do empregado não conseguiu atender as
exigências necessárias ao seu conhecimento (Súmula 296, item I, do TST). As decisões trazidas por ele para caracterizar a
divergência jurisprudencial tratavam da tese de que a convocação por jornal não prova o abandono de emprego. "Ocorre que, no
caso dos autos, ele deixou de desempenhar as suas funções em razão de suposto descumprimento de obrigações contratuais
pela empresa, alegando rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese não contemplada nos precedentes apresentados para
o confronto de teses", explicou o relator. Assim, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional. Processo: RR-7590092.2007.5.15.0133
Fonte: TST
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Fev-2015