O ACORDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA PARTE XI DA CONVENÇÃO DAS
NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR E A DESCONSTITUIÇÃO
DO PRINCÍPIO DO PATRIMÔNIO COMUM DA HUMANIDADE1
JEFFERSON SILVEIRA DE OLIVEIRA
Este trabalho objetiva examinar o Acordo de Implementação da Parte
XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar cuja função foi a
de regulamentar os fundos oceânicos, então denominados de “Área”, cuja
normatização estaria submetida ao princípio do Patrimônio Comum da
Humanidade.
O objetivo é o de analisar as causas e conseqüências determinantes
da ruptura do objeto nuclear do texto convencional em detrimento dos países
menos desenvolvidos e a significativa redução da eficácia do princípio básico
esculpido como sua fonte inspiradora.
O texto convencional originário declarou em sua Parte XI que os
recursos minerais existentes na Área constituíam-se em patrimônio de todos,
inclusive para fins exploratórios, congregando toda a tecnologia empregada em
sua exploração. Revisada e reescrita pelos mesmos Estados que a rejeitaram,
em flagrante desrespeito às necessidades e à opinião dos Estados menos
desenvolvidos,
esta
pesquisa
pretende
demonstrar
as
razões
e
os
fundamentos de mais uma flagrante injustiça perpetrada na comunidade
internacional das nações.
A celebração da Convenção de Montego Bay, na Jamaica, em 1982,
objetivou suprir a necessidade de uma real sistematização jurídica quanto ao
regime jurídico dos mares, assim como a utilização dos respectivos recursos
marinhos.
1
Artigo elaborado a partir do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito
parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovado pela banca examinadora composta pelo
orientador Prof. Ricardo Koboldt de Araújo, Prof. Guilherme Pederneiras Jaeger e Prof. Cláudio
Lopes Preza Júnior, em 09 de novembro de 2007.
Através da referida norma convencional ajustaram-se os limites
territoriais marítimos pertencentes a cada Estado, assim como sua utilização e
regência no que respeita a sua incorporação aos territórios nacionais.
A grande polêmica derivada daquele regramento vinculou-se à
rejeição, por vários países industrializados, das previsões constantes da Parte
XI de seu texto, quais sejam, aquelas relacionadas à utilização dos espaços
internacionais marítimos, então denominados de “Área”.
O
grande
objetivo
consignado
no
mesmo
capítulo
do
texto
convencional original foi no sentido de regular, de modo mais ou menos
uniforme, uma nova ordem internacional, cujo escopo fosse o de não permitir o
aumento das disparidades econômicas entre os Estados fomentando uma
distribuição mais eqüitativa de lucros e benefícios especificamente vinculados à
exploração dos fundos marinhos.
Indispensável referir que o texto básico inserido na Parte XI da
Convenção original trouxe consigo regras práticas para a conformação e
aplicação do Princípio do Patrimônio Comum da Humanidade, estruturando o
direito de aproveitamento dos recursos naturais das profundezas oceânicas de
maneira igualitária, ungindo Estados desenvolvidos e subdesenvolvidos num
mesmo patamar de direitos.
Por certo que esta deliberação veio causar repulsa das grandes
potências. Assim é que, não concordando com ditas deliberações, claramente
prejudiciais a seus interesses, as potências tecnológicas e economicamente
desenvolvidas boicotaram a Convenção, impedindo que o tão acalantado
sonho se concretizasse.
Para que todo o trabalho desenvolvido quando da realização da
Convenção não fosse prejudicado, estruturou-se um acordo modificativo para a
Parte XI da mesma, com vistas à obtenção da assinatura de um maior número
possível de Estados no sentido de viabilizar sua concretização prática.
As modificações inseridas no Acordo modificativo constituíram-se num
duro golpe às pretensões dos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento,
eis que determinou sua definitiva exclusão numa participação ativa e eficaz
perante seus pares. O Acordo sobre a Implementação da Parte XI entrou em
vigor no ano de 1994.
Nada obstante, para que se estabeleça a realidade incidente sobre a
questão vinculada à regulamentação da questão marítima internacional,
indispensável se mostra estabelecer uma pequena digressão histórica sobre o
assunto, redefinindo as motivações que originaram o descredenciamento do
alto espírito que norteou a Convenção da Jamaica. Após a celebração de duas
fracassadas Convenções Internacionais para regular normas a serem aplicadas
aos espaços marítimos,. em 1967, o Embaixador de Malta na ONU, Arvid
Pardo chamou a atenção da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre a
possível apropriação dos leitos marinhos em águas internacionais por parte dos
Estados
tecnologicamente
mais
avançados,
colocando
em
pauta
o
revolucionário conceito de “patrimônio comum da humanidade” quando se
referia aos recursos minerais existentes além das jurisdições nacionais2.
Na concepção de Arvid Pardo, as diferenças existentes entre os
países desenvolvidos e em desenvolvimento, relativamente às possibilidades
tecnológicas para exploração dos fundos marinhos eram muito grandes e com
grande tendência de ampliação. Como o sistema vigorante na época vinculavase ao princípio da “liberdade dos mares”, sua preocupação consistia na
possibilidade de que a exploração econômica e a utilização militar destas
regiões permanecessem restritas aos países detentores de tecnologia mais
avançada,
fato
que,
indiscutivelmente,
estaria
fomentando
conflitos
internacionais de natureza bastante grave.
Ao se iniciarem as negociações sobre o conteúdo econômico dos
recursos minerais nos fundos oceânicos, os Estados desenvolvidos passaram
a repelir quaisquer tentativas de colaborar com a construção de uma Terceira
2
SOUZA, Kaiser G. Recursos minerais marinhos além das jurisdições nacionais. Revista
Brasileira de Geofísica v.18 n.3, São Paulo, 2000.
Conferência sobre o Direito do Mar. Neste diapasão, os Estados Unidos da
América constituiu-se no maior protagonista da paralisação das negociações,
espalhando a idéia para outros países desenvolvidos, inclusive para a União
Soviética. Por outro lado, os países subdesenvolvidos e em desenvolvimento
apoiavam majoritariamente a realização da Conferência, embora a tese que
defendiam objetivasse essencialmente a expansão dos espaços marítimos sob
a égide da legislação nacional.
No ano de 1969, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Resolução n°
2.574, onde propôs uma moratória temporal, estabelecendo que os Estados, as
pessoas físicas e jurídicas, ficariam impedidas de realizar qualquer ato de
exploração dos recursos naturais dos fundos oceânicos. A moratória foi
cumprida, mas, posteriormente, outras duas Resoluções foram aprovadas: a
primeira foi a Resolução nº 2.749 que estabeleceu que o leito do mar, os
fundos oceânicos e seu subsolo constituíam patrimônio comum da humanidade
e não poderiam estar sujeitos à apropriação ou soberania de qualquer Estado3.
A segunda, a Resolução nº 2.750, convocava uma Conferência Internacional
sobre o Direito do Mar para o ano de 1973 quando veio ser criada a Autoridade
Internacional dos Fundos Marinhos (ISA - International Seabed Authority) que,
adotando a idéia de patrimônio comum da humanidade, tinha como função a
exploração conjunta dos fundos marinhos com reversão dos benefícios obtidos
em favor de todos os Estados.
Estas medidas reativaram a inconformidade existente entre países
desenvolvidos. Na verdade, preteridos no seu objetivo de livre exploração das
profundezas oceânicas, interpretaram que o papel da Autoridade Internacional
dos
Fundos
Marinhos
era
meramente
fiscalizatório,
sendo
que
sua
competência estaria restrita a certas regiões pré-definidas, liberando-se as
demais.
3
FIORATI, Jete Jane. A Disciplina Jurídica dos Espaços Marítimos na Convenção das
Nações Unidas sobre Direito o Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional. Rio de
Janeiro: Renovar, 1999. p. 248.
Por seu turno, os Estados subdesenvolvidos e em desenvolvimento
insistiam que a Autoridade supervisionasse toda e qualquer exploração
oceânica em águas internacionais, no sentido de que seus frutos viessem a
reverter eqüitativamente entre todos.
Em 1982, foi celebrada a III Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar, na qual finalmente foram delimitados direitos e deveres
jurisdicionais dos Estados soberanos bem como definidas as regiões nãojurisdicionáveis (alto-mar).
Ao encerrar-se a Convenção, passou-se a adotar o regime vinculado
ao Princípio do Patrimônio da Humanidade para os fundos marinhos e suas
riquezas minerais, desvinculando-os da jurisdição estatal e cujo sistema prático
determinaria a inserção de transferência de tecnologia em favor dos países de
terceiro mundo, para a hipótese em que os Estados desenvolvidos viessem a
efetuar a explotação mineral.
Como vimos,
estas
deliberações
não
agradaram
aos
países
desenvolvidos que passaram a boicotar a Convenção, seja por expressa
oposição, como os Estados Unidos, seja por meio de abstenção, como a GrãBretanha.
De acordo com Bandow4, a Parte XI da Convenção era tão enjeitada
ao ponto de que só poderia ser rasgada. Na verdade, refere que “o regime
bizantino criado pela Convenção é quase único em sua perversidade”, e
prossegue “o texto original tinha a explícita intenção de restringir, e não de
promover, a evolução mineral”5.
4
Doug Bandow serviu como assistente especial do presidente norte americano Ronald Reagan
e foi representante dos Estados Unidos na CNUDM III.
5
BANDOW, Doug. The Law of the Sea Treaty: Inconsistent With American Interests.
United States Senate. Washington D.C. 2004 Apud www.cato.org.
De uma maneira muito mais branda, a Austrália, através de Vincent
Bantz6, também rejeitou a Convenção classificando a idéia de transferência de
tecnologia como inaceitável, embora não acreditasse que o Agreement teria
desfeito a idéia de patrimônio da humanidade em relação aos fundos marinhos.
Defendeu ainda que a demora dos Estados Unidos em fazer parte da
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) teria
motivação em um desentendimento sobre os termos da Convenção por certos
senadores. A Austrália só ratificou a Convenção quando o Acordo foi agregado
ao texto convencional.
O Brasil ratificou a Convenção em 1987, sendo que somente em 1992
chegou-se ao número de 60 (sessenta) Estados ratificantes, requisito
necessário para sua entrada em vigor.
Embora a maciça adesão verificada, o problema enfrentado era que a
maioria dos Estados signatários se encontrava em patamares econômicos
reduzidos, fato que inviabilizava a concretização do acordo, ainda que vigente,
face à impossibilidade de obtenção de tecnologia e de capital necessários à
exploração pretendida.
Em resumo, se os Estados desenvolvidos ficassem excluídos do
direito de exploração prioritária dos recursos minerais dos fundos oceânicos,
também os Estados menos aquinhoados economicamente manter-se-iam
privados dos benefícios da explotação de recursos dos fundos marinhos face a
sua própria insubsistência tecnológica7.
Diante desta incoerência lógica, em 1990 a ONU passa a negociar a
reformulação da Parte XI da Convenção para que os Estados não-ratificantes
do texto original pudessem aderir ao mesmo, acordando-se uma autorização
para a exploração conjunta dos recursos marinhos.
6
Correspondência por e-mail com Vincent Bantz, Professor de Direito na TC Beirne School of
Law, University of Queensland, Austrália.
7
FIORATI, Op. Cit. p. 253.
Este Acordo modificativo (Agreement), firmado em 1994, modificou
substancialmente o texto original de 1982 no que respeita a Parte XI da
Convenção.
Assim
que,
apesar
dos
fundos
marinhos
internacionais
continuassem sendo considerado como “Patrimônio da Humanidade”, a
distribuição eqüitativa de lucros e benefícios entre todos os Estados alterou-se
no sentido de se valorizar mais a competição econômica do que a
solidariedade internacional. Sem dúvida, uma grande perda para os países
emergentes, já que o Acordo restringiu e excluiu direitos e vantagens
econômicas e tecnológicas obtidas anteriormente, retirando-lhes, acima de
tudo, o poder de decisão e representatividade obtidas perante a Autoridade
Internacional dos Fundos Marinhos.
Os argumentos em favor da adoção do “Acordo de Implementação da
Parte XI” foram os de garantir a universalidade para a Convenção de Montego
Bay, adaptando-a as mudanças políticas e econômicas no cenário internacional
no pós-Guerra Fria, em especial, a necessidade de reforço de uma economia
orientada para o mercado. Tais exigências fomentaram assim as mudanças no
regime originalmente fixado para a “Área” e seus recursos.
Ocorre que o Acordo de Implementação da Parte XI não apenas
implementou a Parte XI, mas lhe impôs alterações substanciais que, em última
análise, eram contraditórias ao “Princípio do Patrimônio Comum da
Humanidade” que o Acordo alegava promover8.
Um dos poucos avanços do Acordo de 1994 foi o de ampliar a ênfase
nas questões ambientais dentro das competências da Autoridade.
O Acordo altera a Convenção por dois modos distintos: ou revoga pura
e simplesmente artigos da CNUDM e de seus Anexos, ou restringe a
aplicabilidade de seus dispositivos9.
8
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado A Nova Dimensão do Direito Internacional
Publico. Brasília: Instituto Rio Branco, 2003, pág. 118.
9
Idem p. 119.
Sob qualquer prisma, a implementação do Acordo da Parte XI
tangencia o alargamento das diferenças entre o Norte e o Sul, recompondo
conceitos econômicos e privilégios históricos em detrimento da cultura da
cooperação e da igualdade internacionais.
O contexto da CNUDM III preocupou-se em estabelecer de modo
satisfatório os limites para a soberania nacional. Neste sentido, o entendimento
de que os fundos oceânicos não compreendidos na jurisdição estatal
passavam a ser denominados de “Área Internacional”10, ou simplesmente
“Área”, como definido no artigo primeiro: “Área” significa o leito do mar, os
fundos marinhos, e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional;
Ou seja, território marítimo que exclui a região da plataforma
continental, ou, o leito do oceano profundo. Este conceito se mostra importante
porque algumas partes (principalmente nos oceanos Pacifico e Índico) são
ricas em recursos minerais, especialmente nódulos minerais de manganês11.
Na CNUDM restou reconhecido que nenhum Estado poderia exercer
ou reclamar direitos soberanos sobre a Área e seus recursos. De outro lado,
não houve nenhuma objeção levantada quanto ao reconhecimento na natureza
internacional da Área e quanto a sua aceitação como patrimônio comum da
humanidade12.
A Autoridade passou a constituir-se no órgão responsável em
organizar e controlar a explotação dos recursos minerais na Área. Assim
sendo, todos os Estados que são signatários da Convenção serão igualmente
membros componentes da Autoridade, cuja sede está localizada na Jamaica13.
No que concerne a explotação dos recursos minerais existentes nos
fundos marinhos, cumpre afirmar que sua importância para as nações
10
DUPUY, Rene-Jean. VIGNES, Daniel. A handbook on the new law of the sea. Dordrecht,
England: Martinus Nijhoff, 1991. 2 v. p. 590.
11
AUST, Anthony. Handbook of International Law, Cambridge: Cambridge University Press,
2005, p. 532.
12
DUPUY, Op. Cit p. 591.
13
AUST, Op. Cit. p. 533.
desenvolvidas se mostra indiscutível e que são exatamente estas que possuem
capacidade técnica para sua mineração. Por outro lado, há que se considerar
que esta circunstância determina sérios problemas para os Estados em
desenvolvimento, particularmente aqueles que são dependentes dos ganhos
de exportação dos mesmos minerais que compõem os nódulos polimetálicos14.
Estes são o objetivo e o significado desta análise, qual seja, a
contextualização da explotação sob o ponto de vista econômico e cujo contexto
se traduz no artigo 133 da Convenção:
a) “recursos” significa todos os recursos minerais sólidos, líquidos
ou gasosos in situ na Área, no leito do mar ou no seu subsolo,
incluindo os nódulos polimetálicos;
b) os recursos, uma vez extraídos da Área, são denominados
“minerais”;
Sob o prisma conceitual, na forma proposta pela Convenção, ditos
recursos constituem-se matéria orgânica ou inorgânica sob o estado sólido,
líquido ou gasoso, razão pela qual terão sempre a mesma definição e serão
regidas de igual modo.
Todas as discussões sobre a “Área” relativamente a sua qualificação
como Patrimônio Comum da Humanidade foram desconsideradas diante do
Acordo feito em 1994, por evidência, não se pode pensar em “patrimônio
comum” se inexistem direitos e deveres iguais a todos.
Neste sentido, é importante frisar a referência do artigo 137 da
Convenção:
1. Nenhum Estado pode reivindicar ou exercer soberania ou
direitos de soberania sobre qualquer parte da área ou seus
recursos; nenhum Estado ou pessoa jurídica, singular ou
coletiva, pode apropriar-se de qualquer parte da área ou dos
seus recursos. Não serão reconhecidos tal reivindicação ou
exercício de soberania ou direitos de soberania nem tal
apropriação;
2. Todos os direitos sobre os recursos da área pertencem à
humanidade em geral, em cujo nome atuará a Autoridade. Esses
14
SHAW, Malcolm N. International Law, Cambridge: Cambridge University Press, 2003, pág.
561
recursos são inalienáveis. No entanto, os minerais extraídos da
área só poderão ser alienados de conformidade com a presente
parte e com as normas, regulamentos e procedimentos da
Autoridade;
3. Nenhum Estado ou pessoa jurídica, singular ou coletiva, poderá
reivindicar, adquirir ou exercer direitos relativos aos minerais
extraídos da área, a não ser de conformidade com a presente
parte. De outro modo, não serão reconhecidos tal reivindicação,
aquisição ou exercício de direitos;
No mesmo sentido refere o artigo 140 do texto convencional:
1. As atividades da área devem ser realizadas, nos termos do
previsto expressamente na presente parte, em benefício da
humanidade em geral, independentemente da situação
geográfica dos Estados, costeiros ou sem litoral, e tendo
particularmente em conta os interesses e as necessidades dos
Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham
alcançado a plena independência ou outro regime de autonomia
reconhecido pelas Nações Unidas (...);
2. A Autoridade, através de mecanismo apropriado, numa base não
discriminatória, deve assegurar a distribuição eqüitativa dos
benefícios financeiros e dos outros benefícios econômicos
resultantes das atividades na área (...);
O artigo 157 se ajusta a esta idéia:
3. A Autoridade baseia-se no princípio da igualdade soberana de
todos os seus membros;
Finalmente o artigo 144 conclui estabelecendo os parâmetros sobre a
necessidade de transferência de tecnologia:
1. De conformidade com a presente Convenção, a Autoridade deve
tomar medidas para:
a) Adquirir tecnologia e conhecimentos científicos relativos às
atividades na área;
b) Promover e incentivar a transferência de tal tecnologia e
conhecimentos científicos para os Estados em desenvolvimento,
de modo que todos os Estados Partes sejam beneficiados;
2. Para tal fim a Autoridade e os Estados Partes devem cooperar
para promover a transferência de tecnologia e conhecimentos
científicos relativos às actividades realizadas na área de modo
que a empresa e todos os Estados Partes sejam beneficiados.
Em particular, devem iniciar e promover:
a) Programas para a transferência de tecnologia para a empresa e
para os Estados em desenvolvimento no que se refere às
actividades na área, incluindo, inter alia, facilidades de acesso da
empresa e dos Estados em desenvolvimento à tecnologia
pertinente em modalidades e condições equitativas e razoáveis;
b) Medidas destinadas a assegurar o progresso da tecnologia da
empresa e da tecnologia nacional dos Estados em
desenvolvimento e em particular mediante a criação de
oportunidades para a formação do pessoal da empresa e dos
Estados em desenvolvimento em matéria de ciência e tecnologia
marinhas e para a sua plena participação nas actividades na
área.
Na forma destes dispositivos, a Convenção esclarece e regula seu
objetivo de inviabilizar a apropriação ou domínio por parte de qualquer Estado.
No mesmo sentido, estabelece a necessidade de partilhamento tecnológico e
divisão dos recursos obtidos mediante a gestão e administração da Autoridade
Internacional dos Fundos Marinhos, na qual cumpria ser feita esta divisão sem
qualquer forma de discriminação.
O advento do Agreement, nada obstante, veio descaracterizar o
objetivo de igualdade perseguido na Convenção. Logo, a configuração do
sistema como “patrimônio comum da humanidade” deu lugar à formalização de
joint ventures, na qual a Autoridade deixa de participar diretamente e os
Estados menos desenvolvidos e seus sistemas empresariais deixam de
receber os benefícios da exploração.
1.
OS
NÓDULOS
POLIMETÁLICOS
DAS
PROFUNDEZAS
OCEÂNICAS:
Os minerais existentes no oceano profundo são aqueles que se situam
em uma profundidade superior a 200 (duzentos) metros15, podendo, nas
profundezas abissais, atingir uma profundidade de até 7.000 (sete mil)
metros16.
As rochas e os sedimentos dos fundos oceânicos diferenciam-se em
relação ao material e ao processo de formação relativamente aos que compõe
os continentes. O profundo assoalho e as cadeias oceânicas são estruturados
de rochas vulcânicas (basalto), formadas nas cordilheiras oceânicas, se
movendo através de expansão contínua, portanto, local em que são
encontrados os nódulos polimetálicos17.
15
GORINI, Marcus Aguiar. Recursos minerais marinhos: situação atual e tendências
futuras. Versão prelim. 1985, pág. 14
16
MANSILLA, Hugo Llanos. Teoría y Práctica del Derecho Internacional Público: El Estado
como Sujeto de Derecho Internacional. Tomo II, vol. 1. Santiago: Editorial Jurídica de Chile,
2006, pág. 393.
17
SKINNER, Brian J.. TUREKIAN, Karl K.. SUGUIO, Kenitiro; O homem e o oceano. Sao
Paulo: Edgard Blucher, 1988, pág. 49
As cordilheiras oceânicas constituem-se no compartimento fisiográfico
construído predominantemente pelos processos vulcânicos e tectônicos de
formação
de crosta
oceânica,
estando
diretamente relacionados
aos
movimentos das placas e superpostos através de processos deposicionais de
oceano profundo18.
Os nódulos são formações rochosas encontradas nas profundezas
oceânicas, sendo formados pela ação de precipitações químicas inorgânicas19.
Assim é que os nódulos de manganês são compostos de vários metais
preciosos, fundamento pelo qual são conhecidos por nódulos polimetálicos
(23% de manganês, 6% de ferro e cerca de 1% de cobre e níquel com
quantidades menores de cobalto). Alguns experimentos realizados permitiram
comprovar que uma tonelada de nódulos podem produzir cerca de 250 kg
(duzentos e cinqüenta quilogramas) de manganês, 12 kg (doze quilogramas)
de níquel, aproximadamente, e cerca de 11 kg (onze quilogramas ) de cobre e
mais de 2 kg (dois quilogramas) de cobalto20.
Não por acaso, várias são as companhias internacionais que têm o
interesse de investir em programas exploratórios21, mesmo porque, nestas
regiões mananciais, outros metais podem ser encontrados22.
As iniciativas que visam a explotação desses nódulos de manganês
começaram com empresas americanas através de acordos joint ventures para
estudos preliminares de economicidade dos depósitos e possíveis métodos de
explotação23.
18
TEIXEIRA, Wilson.. TOLEDO, M. Cristina.. FAIRCHILD, Thomas.. TAIOLI, Fabio;
Decifrando a Terra. São Paulo: Oficina de Textos, 2003, pág. 266.
19
IMBIRIBA, M. Nazaré – Do Princípio Comum da Humanidade. USP. Tese de
Doutoramento. 1980. pág 67.
20
NACIONES UNIDAS. Departamento de Informacao Publica. Una revolucion silenciosa : la
convencion de las naciones unidas sobre el derecho del mar. Nueva York: Naciones
Unidas, 1984, p. 58.
21
SKINNER, Brian J.. TUREKIAN, Karl K.. SUGUIO, Kenitiro; Op. Cit. p. 60.
22
FIORATI, Op. Cit. p.268.
23
GORINI, Op. Cit. p. 14.
Os nódulos polimetálicos cobrem 25% dos fundos oceânicos embora
de maneira heterogênea, sua composição varia de local, sendo que apenas em
poucas áreas eles contêm manganês, níquel, cobalto e cobre suficientes para
produzirem valor econômico de interesse. Nada obstante, basta uma
combinação ao redor de 3% de níquel, cobalto e cobre para tornar a explotação
dos nódulos em um recurso economicamente viável24.
Calcula-se que nos fundos marinhos existe uma reserva na ordem de
290 milhões de toneladas de níquel, 240 milhões de toneladas de cobre, 240
milhões de toneladas de cobalto e 6 bilhões de toneladas de manganês25.
A origem do conhecimento humano relativamente à existência dos
nódulos de manganês remanesce ao século XIX, quando da expedição do
navio HMS Challenger (1872 – 1876), de qualquer sorte a discussão sobre sua
exploração só inicia na segunda metade do século XX.
Com o advento de sofisticadas técnicas de observação dos fundos
oceânicos constatou-se uma enorme abundância desses nódulos espalhados
pelos leitos submarinos, especialmente no Oceano Pacífico26.
A exploração e explotação dos nódulos nas regiões profundas do
oceano têm recebido consistente impulso em direção à sua concretização.
Ainda não se mostra absolutamente viável apesar de os avanços tecnológicos
permitirem o emprego progressivo de que submarinos sob controle remoto ou
submarinos de pesquisa desçam a profundidades cada vez maiores27.
A aparência dos nódulos manifesta-se por um formato arredondado e
negro de tamanho variável, distribuindo-se em “micronódulos” com dimensões
milimétricas podendo pesar desde menos de um grama até quase 400 kg. Em
sua grande maioria os nódulos medem entre 1 e 20 cm. de diâmetro.
24
MARTINS, L. R.; BARBOZA E. G. & ROSA M.L.C.C. Nódulos Polimetálicos e outros
Depósitos de Mar Profundo: O Retorno do Interesse. Porto Alegre: GRAVEL, 2006, p. 127.
25
MANSILLA, Op. Cit. p. 390.
26
GORINI, Op. Cit. p. 14.
27
Idem.p. 20.
Muitos são os métodos exploratórios que vêm sendo pesquisados,
sendo que dois deles obtiveram efetivo sucesso em projetos pilotos. O primeiro
vincula-se a técnica de sucção por ar comprimido e a segunda mediante
caçambas que dragam o fundo marinho.
Em julho de 1970 o navio pesquisa Deepsea Miner retirou do fundo do
mar, na costa americana, a uma profundidade de 800 metros, um nódulo de
manganês através do sistema de sucção por ar, este método foi projetado para
retirar nódulos dos fundos oceânicos em torno de 1 a 2 milhões de
toneladas/ano. Na mesma época um navio japonês explotou certa quantidade
de nódulos numa mesma profundidade, através da técnica de caçambas
contínuas nas costas japonesas, acreditando poder ser retirado em alguns
locais específicos cerca de 40 t/dia a profundidades de até 4.000 metros.
Numerosas concepções de técnicas de mineração de nódulos têm sido
propostas, existindo pelo menos cem patentes de sistema de mineração de
mar profundo registradas mundialmente28.
Os nódulos de manganês concentram-se, principalmente, em áreas de
baixa sedimentação onde há presença de óxido de ferro e manganês.
Indispensável referir que, consoante depoimento prestado pelo
geólogo Luiz Roberto Martins29 quando da realização desta pesquisa, estes
nódulos não se formam rapidamente, seu estado físico atual levou milhares de
anos para se concretizar, assim sendo, o exercício de uma exploração
predatória determinaria com certeza o esgotamento destes mananciais.
28
WELLING, C. L. 1996. Manganese Nodule Design Concepts. In: COMRA, International
Seminar on Deep Sea-bed Mining Technology, Beijing
29
Professor emérito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Fundador do Centro de
Estudos de Geologia Costeira e Oceânica (Ceco), do Programa de Geologia e Geofísica da
Marinha (PGGM) e do Curso de Pós-Graduação em Geociências. Coordenador Regional do
Programme on Ocean Science in relation to Non Living Resources (OSNLR) (COI – Unesco) e
do South West Atlantic Costal and Marine Geology Group (Comar – Brasil, Uruguai e
Argentina).
Sobre o mesmo assunto, Mansilla refere que a determinação
radiométrica da idade dos nódulos indica esse lento crescimento, a taxas de 1
e 100 mm por milhão de anos30.
As maiores concentrações de nódulos polimetálicos encontram-se na
região do Pacifico Norte (área chamada Zona Clarion-Cliperton -ZCC), limitada
a leste e oeste pela costa da Califórnia e as Ilhas do Havaí e a norte e sul pelas
zonas de fraturas Clarion e Clipperton. Referidos nódulos encontram-se entre
aqueles de maior conteúdo de níquel e cobre e seus depósitos geralmente
jazem a uma profundidade de 4.000 a 5.000 metros31.
No Oceano Atlântico poucas são as áreas onde se encontram nódulos
com grande concentração mineral. No Brasil a presença de nódulos ocorre,
nada obstante, sua exploração ou aproveitamento faz parte do Projeto
“Amazônia Azul”, objeto de um requerimento junto à ONU cuja aprovação
determinará um acréscimo de 950 mil km² de território marítimo em regiões
onde a Plataforma Continental vai além das 200 milhas náuticas (370 km).
A fundamentação apresentada pela Marinha do Brasil em relação aos
nódulos existentes na denominada Amazônia Azul estabelece que embora a
extração dos nódulos seja ainda economicamente inviável sua exploração tem
amplas perspectivas de se viabilizar num futuro próximo32.
A maior proliferação de nódulos polimetálicos nas profundezas
oceânicas do Oceano Pacífico decorre da existência de inúmeras fraturas e
falhas geológicas, assim como a maior incidência das maiores profundidades
do planeta. Formadas no período terciário, seus limites se estruturam por
regiões montanhosas ou vulcânicas. Por seu turno, no oceano Atlântico o
subsolo é essencialmente sedimentar e formado no período quaternário, fato
que define a razão da inexistência de grandes profundidades e a pouca
existência de nódulos polimetálicos.
30
MANSILLA, Op. Cit. pág. 392.
DUPUY, Rene-Jean. VIGNES, Daniel. Op. Cit. p. 599.
32
www.mar.mil.br
31
Além dos minerais citados, o explorador também será aquinhoado com
a presença de outros tipos minerais igualmente lucrativos, com investimento
correspondente ao inicial.
Para efeitos de ilustração desta realidade, indispensável se mostra a
formulação de uma análise sintética de cunho econômico sobre os efeitos da
explotação mineral em relação aos metais existentes nas profundezas
oceânicas, a saber:
1)
Manganês – As empresas multinacionais ao verificarem das
possibilidades econômicas da explotação deste mineral constataram que a
relação custo/benefício incidente demonstrou não constituir-se o manganês
num metal de extração vantajosa. De qualquer sorte, considerando-se as
maiores vantagens obtidas na extração de outros minerais existentes nos
nódulo e considerando-se sua maior participação percentual no composto em
relação ao ferro e ao silício e agregados, indiscutível que sua extração será
conseqüência natural da extração destes outros minerais.
Para a indústria do aço não existem substitutos para o manganês
(metal essencial para os países industrializados onde o aço tem papel
estratégico indiscutível). Não se pode esquecer a importância do manganês
para a indústria do vidro, ótica, química e eletrônica.
Os principais consumidores do produto, principalmente os EUA, terão
pelo mínimo 1/3 de suas necessidades atendidas a partir da exploração dos
nódulos polimetálicos, podendo chegar à auto-suficiência. Entretanto, países
em desenvolvimento produtores do produto, têm nos países industrializados
seus principais compradores, fato que repercute negativamente para países
como Brasil, Gabão e Índia33.
Na lista dos maiores produtores do mundo encontramos a Rússia,
África do Sul, Gabão e Índia, que juntos atingem 77% da produção mundial34.
33
34
IMBIRIBA, Op. Cit. p. 73.
MANSILLA, Op. Cit. p. 401.
2)
Níquel – O níquel, dentre os metais encontrados nos nódulos
polimetálicos, constitui-se no metal que possui o maior valor no mercado
internacional, por tal fundamento sua produção e consumo constituem-se em
parâmetros utilizados pela Autoridade para calcular os tetos de produção dos
minerais explotados, na forma e pelos critérios adotados pela Convenção. A
extração de níquel dos nódulos de manganês deverá representar 50% dos
rendimentos brutos da atividade mineradora dos fundos oceânicos. De
qualquer sorte, o níquel produzido pelos países em desenvolvimento é
praticamente todo destinado para os países industrializados (embora se tratado
de um subproduto, este mineral merece atenção especial, principalmente pela
impressionante elevação em seu preço, cujo valor, no final da década passada
importava em 3 mil dólares a tonelada e que atualmente foi majorado para
quase 30 mil dólares por tonelada)35.
A oferta mundial do minério está concentrada em uns poucos países
industrializados, sendo que 1/3 nas mãos de países em desenvolvimento ou
subdesenvolvidos. Daí deriva a preocupação dos países em desenvolvimento
produtores de níquel, no sentido de encontrarem mecanismos e sistemas
apropriados de controle da produção dos nódulos através da efetividade de
gestão da Autoridade Internacional36, que através do Agreement perdeu força.
O níquel é muito utilizado na indústria do aço, naval, química, eletroeletrônico, aérea e aeroespacial, especialmente diante de suas propriedades
de impedir a oxidação e a corrosão.
3)
Cobre – Mineral muito utilizado na indústria eletro-eletrônico,
química, serviços de telefonia, de construção e transporte. Países como o
Haiti, Bolívia ou Nicarágua dependem substancialmente da produção e
exportação desse minério, e diante a explotação deste mineral das
35
BORGES, Luciano Recursos Minerais da Plataforma Continental brasileira e Regiões
Oceânicas Adjacentes do Atlântico Sul e Equatorial. Brasília, 2007. Fontes numéricas
retiradas do site www.dnpm.gov.br
36
IMBIRIBA, Op. Cit. p. 74.
profundezas oceânicas serão muito afetados, além destes distinguem-se a
Rússia, o Chile, o Peru e a Zâmbia.
Indispensável referir que caso as grandes multinacionais passem a
explorar áreas consideráveis para a produção desses metal, verificar-se-á que
a oferta será maior que o volume real da demanda forçando a queda nos
preços e a redução da produção, fato que, reitera-se prejudicará diretamente
os países menos desenvolvidos37.
4) Cobalto – Mineral muito utilizado em materiais que prescindem de alta
resistência, tais como elementos perfurantes utilizados em plataformas marítimas
para a extração de petróleo e na indústria farmacêutica. No entanto a sua maior
aplicabilidade é na fabricação de aços resistentes ao calor e à corrosão.
A situação do mercado de cobalto face à explotação futura dos
nódulos não é muito diferente. O Congo, Zâmbia e Cuba encontram-se entre
seus maiores produtores, sendo que as conseqüências em suas economias
seriam desastrosas38. O maior produtor do mundo é o Zaire, com 1/3 da
produção mundial39.
Neste compasso, se mostra evidente que os países de Terceiro Mundo
exportadores desses minerais, na hipótese de uma corrida pelos países
desenvolvidos na exploração dos nódulos marinhos, terão reflexos negativos
no futuro de suas economias, logo, se mostra indispensável e emergencial
estabelecerem-se limitações e uma séria fiscalização sobre a exploração dos
nódulos existentes no fundo dos oceanos.
2. EXPLICAÇÃO ECONÔMICA SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DOS
CRITÉRIOS REGULADORES DA EXPLORAÇÃO MARINHA ADOTADOS
37
IMBIRIBA, Op. Cit. p. 75.
Imbidem
39
MANSILLA, Op. Cit. p. 401.
38
O interesse econômico sobre os recursos minerais da área
internacional dos oceanos inicia nos anos 50 quando John Mero, pesquisador
da Universidade de Berkeley (USA), analisou a rentabilidade dos depósitos de
nódulos polimetálicos localizados no leito marinho, demonstrando que:
•
O teor em níquel dos nódulos era igual ou superior ao das
jazidas terrestres lateriticas pobre aproveitáveis;
•
O teor em cobre nos nódulos era superior ao dos porfiritos
cupríferos já explorados naquela época;
•
O teor em cobalto era similar ao de certos depósitos em fase de
produção;
•
O teor em manganês era similar ao das jazidas australianas que
estavam em vias de ser aproveitadas;
Entretanto, foi somente em meados dos anos 60 que as indústrias de
mineração começaram a se interessar por esta fonte potencial de metais,
momento em que se lançaram na prospecção e passaram a estudar os
sistemas de explotação e tratamento metalúrgico dos nódulos polimetálicos40.
Os metais encontrados nos nódulos passíveis de exploração são
igualmente encontrados em reservas terrestres, sendo sua produção suficiente
para atender a demanda comercial mundial. Importa considerar ainda que o
preço de mercado destes bens minerais não são tão altos e facilmente
comercializáveis, por tal motivo, alguns autores afirmam que a explotação dos
nódulos não responde a uma necessidade econômica vital para o mundo, pois
a demanda mundial de minerais é, atualmente, e em futuro imediato,
largamente satisfeita pela produção terrestre, fato que faz compreender que se
deve à pressão das sociedades multinacionais e de seus representantes no
Congresso a urgência da alegada necessidade de produção marinha41.
40
SOUZA, Kaiser G. NETO, Manoel B. R. BRITo, Reinaldo S. C. DINIZ, Noris Aspectos
políticos-estratégicos dos recursos minerais da área internacional dos oceanos.
Parcerias Estratégicas n.24, 2007 p. 95.
41
IMBIRIBA, Op. Cit. p. 67.
A exploração de nódulos polimetálicos é impulsionada principalmente
por fatores estratégicos aliados a fatores econômicos de tendências mundiais
de longo prazo, essencialmente em relação aos países carentes de recursos
minerais intrínsecos ao seu território como Japão, França, Alemanha e
Inglaterra e para outros em que certos elementos como o manganês e o
cobalto são estratégicos como, por exemplo, para os Estados Unidos42.
O núcleo do problema deve ser analisado a partir de um
esclarecimento relativo a quem hoje possui tecnologia suficiente para proceder
a estas atividades. Sabe-se que apenas um pequeno número de empresas
estão aptas para iniciar esse trabalho, nada obstante, este pequeno número
representa poderosos consórcios internacionais cujas sedes encontram-se nos
Estados Unidos, Canadá, Japão, Bélgica e Alemanha43.
É importante lembrar que 95% dos oceanos não têm profundidades
superiores a 6.000 metros, sendo que, os países que realmente desenvolveram
tecnologia para explotação de nódulos polimetálicos entre 4.000 e 6.000
metros de profundidade serão aqueles que terão conquistado os oceanos sob o
ponto de vista tecnológico e estratégico44.
O advento da exploração marinha, como conseqüência, determinará a
queda dos preços e a ampliação de estoques destes minerais, fato que,
indiscutivelmente irá prejudicar os países tradicionalmente exportadores, em
geral países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, principalmente do
continente africano e sul americano.
Neste sentido, a exploração descontrolada determinará o colapso
econômico dos países exportadores, ainda que, sem causar maiores prejuízos
em algumas economias como do Brasil, Canadá e Austrália que não dependem
fundamentalmente da exportação desses minerais.
42
GORINI, Op. Cit. p. 24.
IMBIRIBA, Op. Cit. p. 70.
44
SOUZA, Op. Cit.
43
O nível de atratividade e lucratividade desta atividade exploratória é tal
que tem despertado um interesse empresarial consistente com proposições de
investimentos
milionários.
Alguns
países
desenvolvidos
já
formalizam
investimentos substanciais na exploração dos fundos marinhos. Eles são:
Bélgica, Canadá, França, Alemanha, Índia, Itália, Japão, Holanda, Rússia,
Reino Unido e Estados Unidos45.
Assim sendo, é de grande interesse dos Estados desenvolvidos e
grandes importadores a exploração desses nódulos porque eles guarneceriam
o fornecimento garantido desses minerais e se exonerariam em relação à
dependência
destas
matérias
primas
e
das
exigências
do
mercado
internacional.
Por outro lado, alguns fatores determinam um significativo caráter
estratégico à explotação de nódulos de manganês como: produção e reservas
continentais concentrados, na maioria das vezes, em países subdesenvolvidos
e/ou politicamente instáveis; o desenvolvimento crescente de políticas
nacionalistas e tendências à exportação de produtos, no mínimo primariamente
processados, por parte dos países produtores e exportadores de produtos
acabados, como Japão, Estados Unidos, França, Alemanha e Reino Unido, são
fortemente dependentes da importação dos metais. Esses países, não por
acaso, foram exatamente os primeiros a lançarem-se na exploração de
recursos minerais do fundo marinho46.
Relativamente à atuação da Autoridade Internacional, importante
ressaltar que o texto convencional é categórico ao estabelecer como de sua
competência não só a recepção de planos de trabalho (contratos), assim como,
a descrição das áreas a serem exploradas. Assim sendo, indispensável fixar-se
que a área explorável seja grande o suficiente para permitir uma dupla
explotação de recursos; uma para empresas privadas ou Estado interessado, e
outra que será objeto de exploração pela própria Autoridade mediante
empresas
45
46
associadas
www.isa.org.jm
GORINI, Op. Cit. p. 29.
com
os
Estados
subdesenvolvidos
e
em
desenvolvimento, ou, até mesmo, apenas por esses Estados ou por pessoas
jurídicas por eles patrocinadas, cabendo, em ambos os casos, ser designada a
área pela própria Autoridade47.
O texto convencional ainda especifica que as empresas privadas
multinacionais deverão comprovar capacitação técnica e financeira para a
atividade, no mesmo sentido o Estado patrocinador que poderá ser
responsabilizado pelos danos causados pela empresa contratante, observadas
as obrigações vinculadas no contrato entre eles, dentre as quais incidem a
necessidade de colocar à disposição da Autoridade todo arsenal tecnológico
empregado na explotação dos minerais juntamente com suas informações de
uso, alterações e modificações supervenientes, caso em que, devidamente
disponibilizada obriga a remuneração da empresa privada de maneira justa e
razoável.
Nada obstante, o Agreement dispôs que primeiramente deverá ser
aprovado um plano de trabalho para a exploração e aproveitamento dos
minerais pelo contratante privado, momento em que a Autoridade poderá
demarcar o espaço para a exploração conjunta, ou seja, fulmina com a idéia de
que os países subdesenvolvidos e em desenvolvimento venham ser parceiros
preferenciais da empresa na exploração da área reservada.
Vale lembrar que as empresas privadas multinacionais interessadas
em explotar minerais dos fundos marinhos deverão possuir a nacionalidade de
um dos Estados Parte da Convenção que será considerado o seu Estado
patrocinador.
A adoção de um “Regulamento para a Prospecção e a Exploração dos
Nódulos Polimetálicos na Área” estabeleceu o regime jurídico definitivo para
essas atividades, de modo que a Autoridade pode finalmente celebrar os
contratos de exploração48.
47
FIORATI, Op. Cit. p. 278.
TEIXEIRA, Wilson.. TOLEDO, M. Cristina.. FAIRCHILD, Thomas.. TAIOLI, Fabio; Op. Cit.
p. 154.
48
Até hoje, sete empresas de mineração submeteram à Autoridade seus
planos de trabalho para a exploração de nódulos polimetálicos, recebendo
assim um status especial de “investidores pioneiros” em exploração de nódulos
polimetálicos, fato que, conferiu-lhes certos privilégios49, tais como, a
assinatura de contratos de exploração de 15 anos com a Autoridade50.
A cláusula de transferência de tecnologia, denominada de “Cláusula
Brasil”, eis que proposta pelo representante brasileiro, sofreu intensas
restrições dos Estados industrializados que a reputavam “incabível e ilegal”
face à natureza da patente tecnológica que passaria ser propriedade dessas
empresas. Sobre o assunto, segundo Bandow, trata-se de “uma das mais
odiosas cláusulas redistribucionistas do texto original da Convenção”51.
Os países de terceiro mundo ao apoiarem a “Cláusula Brasil”
estabelecem seu receio de que a tecnologia sofisticada oriunda da explotação
desses recursos de oceano profundo não lhes seja disponível, fato que
agravaria
a
diferença
ao
nível
tecnológico
em
relação
aos
países
desenvolvidos. Assim sendo, a crescente explotação de recursos minerais
oceânicos determinaria que os países em desenvolvimento (potencialmente
ricos em recursos minerais continentais) continuassem sob o domínio
econômico-tecnológico de países avançados52.
A tecnologia da explotação abrange, em termos gerais, a dragagem ou
sucção dos nódulos dos fundos oceânicos e sua elevação até as instalações
superficiais de onde serão transportados para as usinas de tratamento
terrestres onde sofrem refinação metalúrgica.
Os custos para o processo de elaboração metalúrgica e o seu
tratamento são enormes e estabelecem incerteza sobre a viabilidade da
49
SOUZA, Op. Cit.
TEIXEIRA, Wilson.. TOLEDO, M. Cristina.. FAIRCHILD, Thomas.. TAIOLI, Fabio; Op. Cit.
p. 154.
51
BANDOW, Op. Cit.
52
GORINI, Op. Cit.p. 17.
50
explotação53. Desta evidência origina-se o fato de que os custos respectivos
não podem ser arcados pelos países em desenvolvimento (disparidade de
força competidora entre os países ricos e pobres).
O Agreement de 1994 excluiu a necessidade da transferência de
tecnologia, logo, não é mais aplicável. A alteração convencional determinou a
substituição do sistema de transmissão de tecnologia por um sistema de
cooperação
entre
os
Estados,
de
modo
a
viabilizar
aos
Estados
subdesenvolvidos e em desenvolvimento a aquisição dessa tecnologia de
explotação dos minerais em mercado aberto. Na hipótese de que esses
Estados não obtenham o acesso tecnológico necessário no mercado aberto,
cumpre submeterem-se aos contratos através de joint ventures.
Os contratos de joint ventures têm como partes/parceiros o Estado
subdesenvolvido ou em desenvolvimento e a Empresa ou consórcio
multinacional (dinheiro e tecnologia). Todos deverão realizar investimentos
conjuntos para que se viabilize a explotação dos minerais através da criação de
uma nova empresa que será criada e na qual cotizarão riscos e lucros. Ao final
caberá ao Estado ou empresa do terceiro mundo pagar ao Estado, consórcio
ou multinacional os direitos pelo uso da sua tecnologia de acordo com os
valores de mercado.
Neste sentido, é fácil deduzir-se que a implantação do Agreement
determinou substancial alteração de cláusulas e condições estabelecidas pela
Convenção do Mar na Parte XI, assim como no Anexo III, especialmente
quando expurgou a idéia de patrimônio comum da humanidade, dando a ela
uma interpretação sem sentido.
Na verdade, ao retirar-se a acessibilidade à tecnologia em relação aos
países menos desenvolvidos, autorizou-se aos mais poderosos o direito de
apropriarem-se do título de “senhores do mar”, o que deflui da larga vantagem
que lhes foi concedida rumo à corrida exploratória dos fundos marinhos.
53
IMBIRIBA, Op. Cit. p. 69.
A fruição de tecnologia pelos Estados consagra o elemento
diferenciador entre ricos e pobres, mormente quando, as oportunidades de
disputa em igualdade de condições se apresentam nulas.
Neste contexto, a redução dos recursos e a retirada do poder de
decisão dos países que representavam a maioria perante a Autoridade
constituíram-se nos fatores que definiram o perdimento do significado do termo:
“patrimônio comum da humanidade”, desmerecendo os interesses dos Estados
de terceiro mundo.
A professora Jete Jane Fiorati, ao lecionar sobre a mudança do
paradigma de “patrimônio comum da humanidade” cita apropriadamente:
“É possível a afirmação de que tais reviravoltas no conteúdo do
princípio do patrimônio comum da humanidade têm origem dentre
outros fatores na própria queda do comunismo, uma vez que sua
fundamentação, a ausência de propriedade e a repartição eqüitativa
dos benefícios é bastante semelhante à fundamentação do socialismo
científico, tal qual se observa da leitura das obras de Karl Marx e
Friedrich Engels”.
Nesse mesmo contexto, Bandow esclarece que a CNUDM III veio ser
celebrada em uma era totalmente diferente, quando o comunismo ainda
reinava e os países de terceiro mundo proclamavam o socialismo como meio
em direção ao progresso e prosperidade, concomitantemente ao ensejo do
período em que as organizações internacionais promoviam a “Nova Ordem
Econômica Internacional” para construir uma distribuição massiva dos países
industrializados para os países subdesenvolvidos54.
A Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos na forma como foi
organizada perdeu diversas prerrogativas, essencialmente as de cunho
decisório,
sendo
subordinada
na
prática
aos
interesses
dos
países
desenvolvidos55. Perdeu sua função distributiva transformando-se numa mera
competidora privilegiada (juntamente com o segmento empresarial).
54
55
BANDOW, Op. Cit.
TRINDADE, Op. Cit. p. 117.
A Empresa é o órgão da Autoridade que tem como função realizar
atividades visando o aproveitamento dos recursos minerais da Área. Estas
atividades incluem extração, transporte, processamento e comercialização56,
nada
obstante,
restou
virtualmente
inviabilizada
e
os
países
em
desenvolvimento perderam quase todos os mecanismos definidos na
Convenção de Montego Bay para beneficiá-los57.
A Autoridade dos Fundos Marinhos ainda não se encontra em
atividade total, mesmo assim, existe uma Comissão trabalhando para que ela
venha a se efetivar o mais rápido possível. Na verdade, esta Comissão já
concedeu, provisoriamente, algumas autorizações a Estados, consórcios
nacionais e multinacionais para procedam na prospecção e explotação dos
recursos minerais nos fundos marinhos.
Igualmente compete à Autoridade o estabelecimento dos limites
materiais para a prospecção de minerais nos fundos marinhos face ao provável
prejuízo dos Estados em desenvolvimento e subdesenvolvidos, assim como
seria de seu dever pôr em prática a política de produção que a Convenção
dispôs em seu artigo 151, sobremaneira para que os preços dos minérios
extraídos do fundo oceânico não venham se tornar mais competitivos que os
das outras fontes, uma espécie de compensação desenvolvida para os países
que dependem da exportação desses minerais.
Por certo que tais limites também apresentam algumas restrições,
assim é que a Autoridade não mais poderá exercer qualquer espécie de política
comercial de limitação ou controle da produção mineral da Área.
Toda política comercial da Autoridade reger-se-á pelos princípios do
Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT - General Agreement on Tariffs and
Trade), neste sentido, quaisquer concessões de subsídios para a mineração na
Àrea são totalmente proibidas58.
56
SOUZA, Op. Cit.
TRINDADE, Op. Cit. p. 118.
58
Idem p. 127.
57
Esses limites, nada obstante, seriam de grande importância para que
fosse estabelecida uma diferença nivelada entre os países de primeiro e
terceiro mundo inviabilizando que suas economias se distanciassem ainda
mais, ocorre que o Agreement eliminou ditos limites em relação à produção
marinha, sendo empregado em substituição os dispositivos do GATT (hoje
OMC). O argumento empregado por países europeus e pelos Estados Unidos
para rejeição do sistema de limites na explotação marinha decorre de seu
caráter protencionista e oposto aos interesses do público consumidor, que,
desta forma, desembolsariam mais dinheiro para fazer as compras no mercado
internacional.
A compensação imaginada para os países exportadores destes
recursos minerais, na hipótese de ocorrência de paralela exploração marinha,
foi estabelecido no Anexo ao Acordo de Implementação e se processará
através de um Fundo de Assistência onde os recursos advirão das sobras dos
fundos oriundos de pagamentos recebidos pela Autoridade Internacional,
incluíndo a Empresa e contribuições voluntárias, abatidos os recursos para
administração da própria Autoridade, neste sentido, não poderá utilizar
recursos provenientes das contribições dos Estados Parte para compor o
fundo59.
Por outro lado, o repasse monetário destes recursos aos países
prejudicados será proporcional ao tamanho do prejuizo sofrido pelos mesmos
em suas economias, dependendo, por óbvio, do montante de verbas
disponíveis no caixa do Fundo.
Resumindo, o princípio de utilização dos recursos da Área em
benefício da humanidade e em especial dos países em desenvolvimento
praticamente desapareceu, já que, os países em desenvolvimento prejudicados
terão de contar com a existência de um superávit orçamentário da Autoridade,
59
TRINDADE, Op. Cit. p. 127.
além da boa vontade dos membros do Conselho e do Comitê de Finanças para
receberem auxílio60.
Mesmo com toda a limitação que a Convenção estabelece, recente
estudo feito pela ONU refere que após quinze anos a produção de níquel
advinda da mineração oceânica vai corresponder a 40% (quarenta por cento)
da produção global, fato que revela que os Estados desenvolvidos e
explotadores serão praticamente auto-suficientes no abastecimento desses
minerais já que supridos pelas mesmas empresas que executam a explotação
oceânica.
O Agreement de 1994 constituiu-se numa forte e radical mudança no
desenvolvimento do esperado princípio igualitário do “patrimônio comum da
humanidade”, obteve a proibição da apropriação dos fundos marinhos, desfez a
transferência
“necessária”
de
tecnologia,
transformou
a
empresa
empreendedora e a parceira preferencial dos Estados menos desenvolvidos
em empresa comercial fraca e sem maiores vantagens, desconstituíndo o
papel da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos retirando-lhe força,
poder decisório e dinheiro, obrigando-a a sucumbir às potências esconômicas.
No mesmo sentido, a Autoridade sofreu uma consistente modificação
estrutural em suas funções, de orgão participante, regulamentador, fiscalizador
e gerenciador de recursos, tecnologia e executor da explotação mineral, em
conjunto com os Estados pobres, passou a constituir-se numa mera agência
licenciadora de projetos e fiscalizadora de danos ambientais61.
CONCLUSÃO
O Agreement permitiu que os países industrializados atingissem o
beneplácito da Convenção através de vantagens na exploração dos fundos
oceânicos e extração dos nódulos polimetálicos.
60
61
Idem. pág. 128.
FIORATI, Op. Cit. p. 297.
O que se pretendeu demonstrar nesta pesquisa é que embora o texto
original da Convenção autorizasse a distribuição igualitária de justiça
econômica entre as nações, através da garantia de obtenção de recursos
marinhos, esta premissa deixou de existir.
Com a exploração em massa destes nódulos minerais de grande valor
no mercado, num futuro muito próximo os países menos poderosos sofrerão os
reveses de uma política discriminatória dirigida contra os Estados menos
aquinhoados e que dependem economicamente da exportação desses
minerais.
O resultado deste lamentável retrocesso evidencia que os Estados que
teriam os maiores lucros na explotação destes nódulos seriam exatamente os
maiores importadores desses metais, sendo os mais prejudicados os países
em desenvolvimento exportadores dos metais. A intervenção dos países mais
poderosos nos destinos dos regramentos convencionais enfraqueceu a
atuação da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e da Empresa,
efetivos responsáveis pela manutenção e eficácia do Principio do Patrimônio
Comum da Humanidade.
Conclusivo assim que, o Acordo sobre a Implementação da Parte XI
não somente fulminou com o mais importante dos princípios contemplados
naquele diploma convencional, como interferiu diretamente em qualquer
possibilidade de definir as necessárias vantagens econômicas em relação aos
Estados menos favorecidos, impulsionando-os para a evidente possibilidade de
um colapso econômico futuro.
Indispensável assim concluir-se que todas as alterações feitas na
Parte XI da Convenção (Agreement) aprofundaram a crise incidente sobre os
Estados menos desenvolvidos já intensamente sensibilizados com grandes
problemas sociais e econômicos, restaurando e ampliando as tradicionais
vantagens de privilégios dos Estados desenvolvidos, conspirando de modo
contrário
aos
princípios
de
igualdade
internacional,
desenvolvimento
harmônico, mesmas condições e oportunidades.
O Acordo de Implementação da Parte XI permite um desenvolvimento
negativo, já que retira a eficácia do princípio de igualdade no mar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AUST, Anthony. Handbook of International Law, Cambridge: Cambridge
University Press, 2005.
BANDOW, Doug. The Law of the Sea Treaty: Inconsistent With American
Interests. United States Senate. Washington D.C.
Retirado do site
www.cato.org, 2004.
BORGES, Luciano Recursos Minerais da Plataforma Continental brasileira
e Regiões Oceânicas Adjacentes do Atlântico Sul e Equatorial. Brasília,
2007.
DUPUY, Rene-Jean. VIGNES, Daniel. A handbook on the new law of the
sea. Dordrecht, England: Martinus Nijhoff, 1991. 2 v.
FIORATI, Jete Jane. A Disciplina Jurídica dos Espaços Marítimos na
Convenção das Nações Unidas sobre Direito o Mar de 1982 e na
Jurisprudência Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
GORINI, Marcus Aguiar. Recursos minerais marinhos: situação atual e
tendências futuras. Versão prelim. 1985.
IMBIRIBA, M. Nazaré – Do Princípio Comum da Humanidade. USP. Tese de
Doutoramento. 1980.
MANSILLA, Hugo Llanos. Teoría y Práctica del Derecho Internacional
Público: El Estado como Sujeto de Derecho Internacional. Tomo II, vol. 1.
Santiago: Editorial Jurídica de Chile, 2006.
MARTINS, L. R.; BARBOZA E. G. & ROSA M.L.C.C. Nódulos Polimetálicos e
outros Depósitos de Mar Profundo: O Retorno do Interesse. Porto Alegre:
GRAVEL, 2006.
NACIONES UNIDAS. Departamento de Informacao Publica. Una revolucion
silenciosa : la convencion de las naciones unidas sobre el derecho del
mar. Nueva York: Naciones Unidas, 1984.
SÃO PAULO, Governo do Estado. Secretaria de Estado do Meio Ambiente,
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. São
Paulo: SMA, 1997.
SHAW, Malcolm N. International Law, Cambridge: Cambridge University
Press, 2003.
SKINNER, Brian J.. TUREKIAN, Karl K.. SUGUIO, Kenitiro; O homem e o
oceano. São Paulo: Edgard Blucher, 1988.
SOUZA, Kaiser G. Recursos minerais marinhos além das jurisdições
nacionais. São Paulo: Revista Brasileira de Geofísica v.18 n.3, 2000.
SOUZA, Kaiser G.. NETO, Manoel B. R.. BRITO, Reinaldo S. C.. DINIZ, Noris
Aspectos políticos-estratégicos dos recursos minerais da área
internacional dos oceanos. Parcerias Estratégicas n.24, 2007.
TEIXEIRA, Wilson.. TOLEDO, M. Cristina.. FAIRCHILD, Thomas.. TAIOLI,
Fabio; Decifrando a Terra. São Paulo: Oficina de Textos, 2003.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado.. A Nova Dimensão do Direito
Internacional Público. Brasília: Instituto Rio Branco, 2003, pág. 117.
WELLING, C. L. Manganese Nodule Design Concepts. In: COMRA,
International Seminar on Deep Sea-bed Mining Technology, Beijing, 1996.
www.dnpm.gov.br
www.isa.org.jm
www.mar.mil.br
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