O ACORDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA PARTE XI DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR E A DESCONSTITUIÇÃO DO PRINCÍPIO DO PATRIMÔNIO COMUM DA HUMANIDADE1 JEFFERSON SILVEIRA DE OLIVEIRA Este trabalho objetiva examinar o Acordo de Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar cuja função foi a de regulamentar os fundos oceânicos, então denominados de “Área”, cuja normatização estaria submetida ao princípio do Patrimônio Comum da Humanidade. O objetivo é o de analisar as causas e conseqüências determinantes da ruptura do objeto nuclear do texto convencional em detrimento dos países menos desenvolvidos e a significativa redução da eficácia do princípio básico esculpido como sua fonte inspiradora. O texto convencional originário declarou em sua Parte XI que os recursos minerais existentes na Área constituíam-se em patrimônio de todos, inclusive para fins exploratórios, congregando toda a tecnologia empregada em sua exploração. Revisada e reescrita pelos mesmos Estados que a rejeitaram, em flagrante desrespeito às necessidades e à opinião dos Estados menos desenvolvidos, esta pesquisa pretende demonstrar as razões e os fundamentos de mais uma flagrante injustiça perpetrada na comunidade internacional das nações. A celebração da Convenção de Montego Bay, na Jamaica, em 1982, objetivou suprir a necessidade de uma real sistematização jurídica quanto ao regime jurídico dos mares, assim como a utilização dos respectivos recursos marinhos. 1 Artigo elaborado a partir do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovado pela banca examinadora composta pelo orientador Prof. Ricardo Koboldt de Araújo, Prof. Guilherme Pederneiras Jaeger e Prof. Cláudio Lopes Preza Júnior, em 09 de novembro de 2007. Através da referida norma convencional ajustaram-se os limites territoriais marítimos pertencentes a cada Estado, assim como sua utilização e regência no que respeita a sua incorporação aos territórios nacionais. A grande polêmica derivada daquele regramento vinculou-se à rejeição, por vários países industrializados, das previsões constantes da Parte XI de seu texto, quais sejam, aquelas relacionadas à utilização dos espaços internacionais marítimos, então denominados de “Área”. O grande objetivo consignado no mesmo capítulo do texto convencional original foi no sentido de regular, de modo mais ou menos uniforme, uma nova ordem internacional, cujo escopo fosse o de não permitir o aumento das disparidades econômicas entre os Estados fomentando uma distribuição mais eqüitativa de lucros e benefícios especificamente vinculados à exploração dos fundos marinhos. Indispensável referir que o texto básico inserido na Parte XI da Convenção original trouxe consigo regras práticas para a conformação e aplicação do Princípio do Patrimônio Comum da Humanidade, estruturando o direito de aproveitamento dos recursos naturais das profundezas oceânicas de maneira igualitária, ungindo Estados desenvolvidos e subdesenvolvidos num mesmo patamar de direitos. Por certo que esta deliberação veio causar repulsa das grandes potências. Assim é que, não concordando com ditas deliberações, claramente prejudiciais a seus interesses, as potências tecnológicas e economicamente desenvolvidas boicotaram a Convenção, impedindo que o tão acalantado sonho se concretizasse. Para que todo o trabalho desenvolvido quando da realização da Convenção não fosse prejudicado, estruturou-se um acordo modificativo para a Parte XI da mesma, com vistas à obtenção da assinatura de um maior número possível de Estados no sentido de viabilizar sua concretização prática. As modificações inseridas no Acordo modificativo constituíram-se num duro golpe às pretensões dos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento, eis que determinou sua definitiva exclusão numa participação ativa e eficaz perante seus pares. O Acordo sobre a Implementação da Parte XI entrou em vigor no ano de 1994. Nada obstante, para que se estabeleça a realidade incidente sobre a questão vinculada à regulamentação da questão marítima internacional, indispensável se mostra estabelecer uma pequena digressão histórica sobre o assunto, redefinindo as motivações que originaram o descredenciamento do alto espírito que norteou a Convenção da Jamaica. Após a celebração de duas fracassadas Convenções Internacionais para regular normas a serem aplicadas aos espaços marítimos,. em 1967, o Embaixador de Malta na ONU, Arvid Pardo chamou a atenção da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre a possível apropriação dos leitos marinhos em águas internacionais por parte dos Estados tecnologicamente mais avançados, colocando em pauta o revolucionário conceito de “patrimônio comum da humanidade” quando se referia aos recursos minerais existentes além das jurisdições nacionais2. Na concepção de Arvid Pardo, as diferenças existentes entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento, relativamente às possibilidades tecnológicas para exploração dos fundos marinhos eram muito grandes e com grande tendência de ampliação. Como o sistema vigorante na época vinculavase ao princípio da “liberdade dos mares”, sua preocupação consistia na possibilidade de que a exploração econômica e a utilização militar destas regiões permanecessem restritas aos países detentores de tecnologia mais avançada, fato que, indiscutivelmente, estaria fomentando conflitos internacionais de natureza bastante grave. Ao se iniciarem as negociações sobre o conteúdo econômico dos recursos minerais nos fundos oceânicos, os Estados desenvolvidos passaram a repelir quaisquer tentativas de colaborar com a construção de uma Terceira 2 SOUZA, Kaiser G. Recursos minerais marinhos além das jurisdições nacionais. Revista Brasileira de Geofísica v.18 n.3, São Paulo, 2000. Conferência sobre o Direito do Mar. Neste diapasão, os Estados Unidos da América constituiu-se no maior protagonista da paralisação das negociações, espalhando a idéia para outros países desenvolvidos, inclusive para a União Soviética. Por outro lado, os países subdesenvolvidos e em desenvolvimento apoiavam majoritariamente a realização da Conferência, embora a tese que defendiam objetivasse essencialmente a expansão dos espaços marítimos sob a égide da legislação nacional. No ano de 1969, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Resolução n° 2.574, onde propôs uma moratória temporal, estabelecendo que os Estados, as pessoas físicas e jurídicas, ficariam impedidas de realizar qualquer ato de exploração dos recursos naturais dos fundos oceânicos. A moratória foi cumprida, mas, posteriormente, outras duas Resoluções foram aprovadas: a primeira foi a Resolução nº 2.749 que estabeleceu que o leito do mar, os fundos oceânicos e seu subsolo constituíam patrimônio comum da humanidade e não poderiam estar sujeitos à apropriação ou soberania de qualquer Estado3. A segunda, a Resolução nº 2.750, convocava uma Conferência Internacional sobre o Direito do Mar para o ano de 1973 quando veio ser criada a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA - International Seabed Authority) que, adotando a idéia de patrimônio comum da humanidade, tinha como função a exploração conjunta dos fundos marinhos com reversão dos benefícios obtidos em favor de todos os Estados. Estas medidas reativaram a inconformidade existente entre países desenvolvidos. Na verdade, preteridos no seu objetivo de livre exploração das profundezas oceânicas, interpretaram que o papel da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos era meramente fiscalizatório, sendo que sua competência estaria restrita a certas regiões pré-definidas, liberando-se as demais. 3 FIORATI, Jete Jane. A Disciplina Jurídica dos Espaços Marítimos na Convenção das Nações Unidas sobre Direito o Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 248. Por seu turno, os Estados subdesenvolvidos e em desenvolvimento insistiam que a Autoridade supervisionasse toda e qualquer exploração oceânica em águas internacionais, no sentido de que seus frutos viessem a reverter eqüitativamente entre todos. Em 1982, foi celebrada a III Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, na qual finalmente foram delimitados direitos e deveres jurisdicionais dos Estados soberanos bem como definidas as regiões nãojurisdicionáveis (alto-mar). Ao encerrar-se a Convenção, passou-se a adotar o regime vinculado ao Princípio do Patrimônio da Humanidade para os fundos marinhos e suas riquezas minerais, desvinculando-os da jurisdição estatal e cujo sistema prático determinaria a inserção de transferência de tecnologia em favor dos países de terceiro mundo, para a hipótese em que os Estados desenvolvidos viessem a efetuar a explotação mineral. Como vimos, estas deliberações não agradaram aos países desenvolvidos que passaram a boicotar a Convenção, seja por expressa oposição, como os Estados Unidos, seja por meio de abstenção, como a GrãBretanha. De acordo com Bandow4, a Parte XI da Convenção era tão enjeitada ao ponto de que só poderia ser rasgada. Na verdade, refere que “o regime bizantino criado pela Convenção é quase único em sua perversidade”, e prossegue “o texto original tinha a explícita intenção de restringir, e não de promover, a evolução mineral”5. 4 Doug Bandow serviu como assistente especial do presidente norte americano Ronald Reagan e foi representante dos Estados Unidos na CNUDM III. 5 BANDOW, Doug. The Law of the Sea Treaty: Inconsistent With American Interests. United States Senate. Washington D.C. 2004 Apud www.cato.org. De uma maneira muito mais branda, a Austrália, através de Vincent Bantz6, também rejeitou a Convenção classificando a idéia de transferência de tecnologia como inaceitável, embora não acreditasse que o Agreement teria desfeito a idéia de patrimônio da humanidade em relação aos fundos marinhos. Defendeu ainda que a demora dos Estados Unidos em fazer parte da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) teria motivação em um desentendimento sobre os termos da Convenção por certos senadores. A Austrália só ratificou a Convenção quando o Acordo foi agregado ao texto convencional. O Brasil ratificou a Convenção em 1987, sendo que somente em 1992 chegou-se ao número de 60 (sessenta) Estados ratificantes, requisito necessário para sua entrada em vigor. Embora a maciça adesão verificada, o problema enfrentado era que a maioria dos Estados signatários se encontrava em patamares econômicos reduzidos, fato que inviabilizava a concretização do acordo, ainda que vigente, face à impossibilidade de obtenção de tecnologia e de capital necessários à exploração pretendida. Em resumo, se os Estados desenvolvidos ficassem excluídos do direito de exploração prioritária dos recursos minerais dos fundos oceânicos, também os Estados menos aquinhoados economicamente manter-se-iam privados dos benefícios da explotação de recursos dos fundos marinhos face a sua própria insubsistência tecnológica7. Diante desta incoerência lógica, em 1990 a ONU passa a negociar a reformulação da Parte XI da Convenção para que os Estados não-ratificantes do texto original pudessem aderir ao mesmo, acordando-se uma autorização para a exploração conjunta dos recursos marinhos. 6 Correspondência por e-mail com Vincent Bantz, Professor de Direito na TC Beirne School of Law, University of Queensland, Austrália. 7 FIORATI, Op. Cit. p. 253. Este Acordo modificativo (Agreement), firmado em 1994, modificou substancialmente o texto original de 1982 no que respeita a Parte XI da Convenção. Assim que, apesar dos fundos marinhos internacionais continuassem sendo considerado como “Patrimônio da Humanidade”, a distribuição eqüitativa de lucros e benefícios entre todos os Estados alterou-se no sentido de se valorizar mais a competição econômica do que a solidariedade internacional. Sem dúvida, uma grande perda para os países emergentes, já que o Acordo restringiu e excluiu direitos e vantagens econômicas e tecnológicas obtidas anteriormente, retirando-lhes, acima de tudo, o poder de decisão e representatividade obtidas perante a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. Os argumentos em favor da adoção do “Acordo de Implementação da Parte XI” foram os de garantir a universalidade para a Convenção de Montego Bay, adaptando-a as mudanças políticas e econômicas no cenário internacional no pós-Guerra Fria, em especial, a necessidade de reforço de uma economia orientada para o mercado. Tais exigências fomentaram assim as mudanças no regime originalmente fixado para a “Área” e seus recursos. Ocorre que o Acordo de Implementação da Parte XI não apenas implementou a Parte XI, mas lhe impôs alterações substanciais que, em última análise, eram contraditórias ao “Princípio do Patrimônio Comum da Humanidade” que o Acordo alegava promover8. Um dos poucos avanços do Acordo de 1994 foi o de ampliar a ênfase nas questões ambientais dentro das competências da Autoridade. O Acordo altera a Convenção por dois modos distintos: ou revoga pura e simplesmente artigos da CNUDM e de seus Anexos, ou restringe a aplicabilidade de seus dispositivos9. 8 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado A Nova Dimensão do Direito Internacional Publico. Brasília: Instituto Rio Branco, 2003, pág. 118. 9 Idem p. 119. Sob qualquer prisma, a implementação do Acordo da Parte XI tangencia o alargamento das diferenças entre o Norte e o Sul, recompondo conceitos econômicos e privilégios históricos em detrimento da cultura da cooperação e da igualdade internacionais. O contexto da CNUDM III preocupou-se em estabelecer de modo satisfatório os limites para a soberania nacional. Neste sentido, o entendimento de que os fundos oceânicos não compreendidos na jurisdição estatal passavam a ser denominados de “Área Internacional”10, ou simplesmente “Área”, como definido no artigo primeiro: “Área” significa o leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional; Ou seja, território marítimo que exclui a região da plataforma continental, ou, o leito do oceano profundo. Este conceito se mostra importante porque algumas partes (principalmente nos oceanos Pacifico e Índico) são ricas em recursos minerais, especialmente nódulos minerais de manganês11. Na CNUDM restou reconhecido que nenhum Estado poderia exercer ou reclamar direitos soberanos sobre a Área e seus recursos. De outro lado, não houve nenhuma objeção levantada quanto ao reconhecimento na natureza internacional da Área e quanto a sua aceitação como patrimônio comum da humanidade12. A Autoridade passou a constituir-se no órgão responsável em organizar e controlar a explotação dos recursos minerais na Área. Assim sendo, todos os Estados que são signatários da Convenção serão igualmente membros componentes da Autoridade, cuja sede está localizada na Jamaica13. No que concerne a explotação dos recursos minerais existentes nos fundos marinhos, cumpre afirmar que sua importância para as nações 10 DUPUY, Rene-Jean. VIGNES, Daniel. A handbook on the new law of the sea. Dordrecht, England: Martinus Nijhoff, 1991. 2 v. p. 590. 11 AUST, Anthony. Handbook of International Law, Cambridge: Cambridge University Press, 2005, p. 532. 12 DUPUY, Op. Cit p. 591. 13 AUST, Op. Cit. p. 533. desenvolvidas se mostra indiscutível e que são exatamente estas que possuem capacidade técnica para sua mineração. Por outro lado, há que se considerar que esta circunstância determina sérios problemas para os Estados em desenvolvimento, particularmente aqueles que são dependentes dos ganhos de exportação dos mesmos minerais que compõem os nódulos polimetálicos14. Estes são o objetivo e o significado desta análise, qual seja, a contextualização da explotação sob o ponto de vista econômico e cujo contexto se traduz no artigo 133 da Convenção: a) “recursos” significa todos os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ na Área, no leito do mar ou no seu subsolo, incluindo os nódulos polimetálicos; b) os recursos, uma vez extraídos da Área, são denominados “minerais”; Sob o prisma conceitual, na forma proposta pela Convenção, ditos recursos constituem-se matéria orgânica ou inorgânica sob o estado sólido, líquido ou gasoso, razão pela qual terão sempre a mesma definição e serão regidas de igual modo. Todas as discussões sobre a “Área” relativamente a sua qualificação como Patrimônio Comum da Humanidade foram desconsideradas diante do Acordo feito em 1994, por evidência, não se pode pensar em “patrimônio comum” se inexistem direitos e deveres iguais a todos. Neste sentido, é importante frisar a referência do artigo 137 da Convenção: 1. Nenhum Estado pode reivindicar ou exercer soberania ou direitos de soberania sobre qualquer parte da área ou seus recursos; nenhum Estado ou pessoa jurídica, singular ou coletiva, pode apropriar-se de qualquer parte da área ou dos seus recursos. Não serão reconhecidos tal reivindicação ou exercício de soberania ou direitos de soberania nem tal apropriação; 2. Todos os direitos sobre os recursos da área pertencem à humanidade em geral, em cujo nome atuará a Autoridade. Esses 14 SHAW, Malcolm N. International Law, Cambridge: Cambridge University Press, 2003, pág. 561 recursos são inalienáveis. No entanto, os minerais extraídos da área só poderão ser alienados de conformidade com a presente parte e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade; 3. Nenhum Estado ou pessoa jurídica, singular ou coletiva, poderá reivindicar, adquirir ou exercer direitos relativos aos minerais extraídos da área, a não ser de conformidade com a presente parte. De outro modo, não serão reconhecidos tal reivindicação, aquisição ou exercício de direitos; No mesmo sentido refere o artigo 140 do texto convencional: 1. As atividades da área devem ser realizadas, nos termos do previsto expressamente na presente parte, em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados, costeiros ou sem litoral, e tendo particularmente em conta os interesses e as necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro regime de autonomia reconhecido pelas Nações Unidas (...); 2. A Autoridade, através de mecanismo apropriado, numa base não discriminatória, deve assegurar a distribuição eqüitativa dos benefícios financeiros e dos outros benefícios econômicos resultantes das atividades na área (...); O artigo 157 se ajusta a esta idéia: 3. A Autoridade baseia-se no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros; Finalmente o artigo 144 conclui estabelecendo os parâmetros sobre a necessidade de transferência de tecnologia: 1. De conformidade com a presente Convenção, a Autoridade deve tomar medidas para: a) Adquirir tecnologia e conhecimentos científicos relativos às atividades na área; b) Promover e incentivar a transferência de tal tecnologia e conhecimentos científicos para os Estados em desenvolvimento, de modo que todos os Estados Partes sejam beneficiados; 2. Para tal fim a Autoridade e os Estados Partes devem cooperar para promover a transferência de tecnologia e conhecimentos científicos relativos às actividades realizadas na área de modo que a empresa e todos os Estados Partes sejam beneficiados. Em particular, devem iniciar e promover: a) Programas para a transferência de tecnologia para a empresa e para os Estados em desenvolvimento no que se refere às actividades na área, incluindo, inter alia, facilidades de acesso da empresa e dos Estados em desenvolvimento à tecnologia pertinente em modalidades e condições equitativas e razoáveis; b) Medidas destinadas a assegurar o progresso da tecnologia da empresa e da tecnologia nacional dos Estados em desenvolvimento e em particular mediante a criação de oportunidades para a formação do pessoal da empresa e dos Estados em desenvolvimento em matéria de ciência e tecnologia marinhas e para a sua plena participação nas actividades na área. Na forma destes dispositivos, a Convenção esclarece e regula seu objetivo de inviabilizar a apropriação ou domínio por parte de qualquer Estado. No mesmo sentido, estabelece a necessidade de partilhamento tecnológico e divisão dos recursos obtidos mediante a gestão e administração da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, na qual cumpria ser feita esta divisão sem qualquer forma de discriminação. O advento do Agreement, nada obstante, veio descaracterizar o objetivo de igualdade perseguido na Convenção. Logo, a configuração do sistema como “patrimônio comum da humanidade” deu lugar à formalização de joint ventures, na qual a Autoridade deixa de participar diretamente e os Estados menos desenvolvidos e seus sistemas empresariais deixam de receber os benefícios da exploração. 1. OS NÓDULOS POLIMETÁLICOS DAS PROFUNDEZAS OCEÂNICAS: Os minerais existentes no oceano profundo são aqueles que se situam em uma profundidade superior a 200 (duzentos) metros15, podendo, nas profundezas abissais, atingir uma profundidade de até 7.000 (sete mil) metros16. As rochas e os sedimentos dos fundos oceânicos diferenciam-se em relação ao material e ao processo de formação relativamente aos que compõe os continentes. O profundo assoalho e as cadeias oceânicas são estruturados de rochas vulcânicas (basalto), formadas nas cordilheiras oceânicas, se movendo através de expansão contínua, portanto, local em que são encontrados os nódulos polimetálicos17. 15 GORINI, Marcus Aguiar. Recursos minerais marinhos: situação atual e tendências futuras. Versão prelim. 1985, pág. 14 16 MANSILLA, Hugo Llanos. Teoría y Práctica del Derecho Internacional Público: El Estado como Sujeto de Derecho Internacional. Tomo II, vol. 1. Santiago: Editorial Jurídica de Chile, 2006, pág. 393. 17 SKINNER, Brian J.. TUREKIAN, Karl K.. SUGUIO, Kenitiro; O homem e o oceano. Sao Paulo: Edgard Blucher, 1988, pág. 49 As cordilheiras oceânicas constituem-se no compartimento fisiográfico construído predominantemente pelos processos vulcânicos e tectônicos de formação de crosta oceânica, estando diretamente relacionados aos movimentos das placas e superpostos através de processos deposicionais de oceano profundo18. Os nódulos são formações rochosas encontradas nas profundezas oceânicas, sendo formados pela ação de precipitações químicas inorgânicas19. Assim é que os nódulos de manganês são compostos de vários metais preciosos, fundamento pelo qual são conhecidos por nódulos polimetálicos (23% de manganês, 6% de ferro e cerca de 1% de cobre e níquel com quantidades menores de cobalto). Alguns experimentos realizados permitiram comprovar que uma tonelada de nódulos podem produzir cerca de 250 kg (duzentos e cinqüenta quilogramas) de manganês, 12 kg (doze quilogramas) de níquel, aproximadamente, e cerca de 11 kg (onze quilogramas ) de cobre e mais de 2 kg (dois quilogramas) de cobalto20. Não por acaso, várias são as companhias internacionais que têm o interesse de investir em programas exploratórios21, mesmo porque, nestas regiões mananciais, outros metais podem ser encontrados22. As iniciativas que visam a explotação desses nódulos de manganês começaram com empresas americanas através de acordos joint ventures para estudos preliminares de economicidade dos depósitos e possíveis métodos de explotação23. 18 TEIXEIRA, Wilson.. TOLEDO, M. Cristina.. FAIRCHILD, Thomas.. TAIOLI, Fabio; Decifrando a Terra. São Paulo: Oficina de Textos, 2003, pág. 266. 19 IMBIRIBA, M. Nazaré – Do Princípio Comum da Humanidade. USP. Tese de Doutoramento. 1980. pág 67. 20 NACIONES UNIDAS. Departamento de Informacao Publica. Una revolucion silenciosa : la convencion de las naciones unidas sobre el derecho del mar. Nueva York: Naciones Unidas, 1984, p. 58. 21 SKINNER, Brian J.. TUREKIAN, Karl K.. SUGUIO, Kenitiro; Op. Cit. p. 60. 22 FIORATI, Op. Cit. p.268. 23 GORINI, Op. Cit. p. 14. Os nódulos polimetálicos cobrem 25% dos fundos oceânicos embora de maneira heterogênea, sua composição varia de local, sendo que apenas em poucas áreas eles contêm manganês, níquel, cobalto e cobre suficientes para produzirem valor econômico de interesse. Nada obstante, basta uma combinação ao redor de 3% de níquel, cobalto e cobre para tornar a explotação dos nódulos em um recurso economicamente viável24. Calcula-se que nos fundos marinhos existe uma reserva na ordem de 290 milhões de toneladas de níquel, 240 milhões de toneladas de cobre, 240 milhões de toneladas de cobalto e 6 bilhões de toneladas de manganês25. A origem do conhecimento humano relativamente à existência dos nódulos de manganês remanesce ao século XIX, quando da expedição do navio HMS Challenger (1872 – 1876), de qualquer sorte a discussão sobre sua exploração só inicia na segunda metade do século XX. Com o advento de sofisticadas técnicas de observação dos fundos oceânicos constatou-se uma enorme abundância desses nódulos espalhados pelos leitos submarinos, especialmente no Oceano Pacífico26. A exploração e explotação dos nódulos nas regiões profundas do oceano têm recebido consistente impulso em direção à sua concretização. Ainda não se mostra absolutamente viável apesar de os avanços tecnológicos permitirem o emprego progressivo de que submarinos sob controle remoto ou submarinos de pesquisa desçam a profundidades cada vez maiores27. A aparência dos nódulos manifesta-se por um formato arredondado e negro de tamanho variável, distribuindo-se em “micronódulos” com dimensões milimétricas podendo pesar desde menos de um grama até quase 400 kg. Em sua grande maioria os nódulos medem entre 1 e 20 cm. de diâmetro. 24 MARTINS, L. R.; BARBOZA E. G. & ROSA M.L.C.C. Nódulos Polimetálicos e outros Depósitos de Mar Profundo: O Retorno do Interesse. Porto Alegre: GRAVEL, 2006, p. 127. 25 MANSILLA, Op. Cit. p. 390. 26 GORINI, Op. Cit. p. 14. 27 Idem.p. 20. Muitos são os métodos exploratórios que vêm sendo pesquisados, sendo que dois deles obtiveram efetivo sucesso em projetos pilotos. O primeiro vincula-se a técnica de sucção por ar comprimido e a segunda mediante caçambas que dragam o fundo marinho. Em julho de 1970 o navio pesquisa Deepsea Miner retirou do fundo do mar, na costa americana, a uma profundidade de 800 metros, um nódulo de manganês através do sistema de sucção por ar, este método foi projetado para retirar nódulos dos fundos oceânicos em torno de 1 a 2 milhões de toneladas/ano. Na mesma época um navio japonês explotou certa quantidade de nódulos numa mesma profundidade, através da técnica de caçambas contínuas nas costas japonesas, acreditando poder ser retirado em alguns locais específicos cerca de 40 t/dia a profundidades de até 4.000 metros. Numerosas concepções de técnicas de mineração de nódulos têm sido propostas, existindo pelo menos cem patentes de sistema de mineração de mar profundo registradas mundialmente28. Os nódulos de manganês concentram-se, principalmente, em áreas de baixa sedimentação onde há presença de óxido de ferro e manganês. Indispensável referir que, consoante depoimento prestado pelo geólogo Luiz Roberto Martins29 quando da realização desta pesquisa, estes nódulos não se formam rapidamente, seu estado físico atual levou milhares de anos para se concretizar, assim sendo, o exercício de uma exploração predatória determinaria com certeza o esgotamento destes mananciais. 28 WELLING, C. L. 1996. Manganese Nodule Design Concepts. In: COMRA, International Seminar on Deep Sea-bed Mining Technology, Beijing 29 Professor emérito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Fundador do Centro de Estudos de Geologia Costeira e Oceânica (Ceco), do Programa de Geologia e Geofísica da Marinha (PGGM) e do Curso de Pós-Graduação em Geociências. Coordenador Regional do Programme on Ocean Science in relation to Non Living Resources (OSNLR) (COI – Unesco) e do South West Atlantic Costal and Marine Geology Group (Comar – Brasil, Uruguai e Argentina). Sobre o mesmo assunto, Mansilla refere que a determinação radiométrica da idade dos nódulos indica esse lento crescimento, a taxas de 1 e 100 mm por milhão de anos30. As maiores concentrações de nódulos polimetálicos encontram-se na região do Pacifico Norte (área chamada Zona Clarion-Cliperton -ZCC), limitada a leste e oeste pela costa da Califórnia e as Ilhas do Havaí e a norte e sul pelas zonas de fraturas Clarion e Clipperton. Referidos nódulos encontram-se entre aqueles de maior conteúdo de níquel e cobre e seus depósitos geralmente jazem a uma profundidade de 4.000 a 5.000 metros31. No Oceano Atlântico poucas são as áreas onde se encontram nódulos com grande concentração mineral. No Brasil a presença de nódulos ocorre, nada obstante, sua exploração ou aproveitamento faz parte do Projeto “Amazônia Azul”, objeto de um requerimento junto à ONU cuja aprovação determinará um acréscimo de 950 mil km² de território marítimo em regiões onde a Plataforma Continental vai além das 200 milhas náuticas (370 km). A fundamentação apresentada pela Marinha do Brasil em relação aos nódulos existentes na denominada Amazônia Azul estabelece que embora a extração dos nódulos seja ainda economicamente inviável sua exploração tem amplas perspectivas de se viabilizar num futuro próximo32. A maior proliferação de nódulos polimetálicos nas profundezas oceânicas do Oceano Pacífico decorre da existência de inúmeras fraturas e falhas geológicas, assim como a maior incidência das maiores profundidades do planeta. Formadas no período terciário, seus limites se estruturam por regiões montanhosas ou vulcânicas. Por seu turno, no oceano Atlântico o subsolo é essencialmente sedimentar e formado no período quaternário, fato que define a razão da inexistência de grandes profundidades e a pouca existência de nódulos polimetálicos. 30 MANSILLA, Op. Cit. pág. 392. DUPUY, Rene-Jean. VIGNES, Daniel. Op. Cit. p. 599. 32 www.mar.mil.br 31 Além dos minerais citados, o explorador também será aquinhoado com a presença de outros tipos minerais igualmente lucrativos, com investimento correspondente ao inicial. Para efeitos de ilustração desta realidade, indispensável se mostra a formulação de uma análise sintética de cunho econômico sobre os efeitos da explotação mineral em relação aos metais existentes nas profundezas oceânicas, a saber: 1) Manganês – As empresas multinacionais ao verificarem das possibilidades econômicas da explotação deste mineral constataram que a relação custo/benefício incidente demonstrou não constituir-se o manganês num metal de extração vantajosa. De qualquer sorte, considerando-se as maiores vantagens obtidas na extração de outros minerais existentes nos nódulo e considerando-se sua maior participação percentual no composto em relação ao ferro e ao silício e agregados, indiscutível que sua extração será conseqüência natural da extração destes outros minerais. Para a indústria do aço não existem substitutos para o manganês (metal essencial para os países industrializados onde o aço tem papel estratégico indiscutível). Não se pode esquecer a importância do manganês para a indústria do vidro, ótica, química e eletrônica. Os principais consumidores do produto, principalmente os EUA, terão pelo mínimo 1/3 de suas necessidades atendidas a partir da exploração dos nódulos polimetálicos, podendo chegar à auto-suficiência. Entretanto, países em desenvolvimento produtores do produto, têm nos países industrializados seus principais compradores, fato que repercute negativamente para países como Brasil, Gabão e Índia33. Na lista dos maiores produtores do mundo encontramos a Rússia, África do Sul, Gabão e Índia, que juntos atingem 77% da produção mundial34. 33 34 IMBIRIBA, Op. Cit. p. 73. MANSILLA, Op. Cit. p. 401. 2) Níquel – O níquel, dentre os metais encontrados nos nódulos polimetálicos, constitui-se no metal que possui o maior valor no mercado internacional, por tal fundamento sua produção e consumo constituem-se em parâmetros utilizados pela Autoridade para calcular os tetos de produção dos minerais explotados, na forma e pelos critérios adotados pela Convenção. A extração de níquel dos nódulos de manganês deverá representar 50% dos rendimentos brutos da atividade mineradora dos fundos oceânicos. De qualquer sorte, o níquel produzido pelos países em desenvolvimento é praticamente todo destinado para os países industrializados (embora se tratado de um subproduto, este mineral merece atenção especial, principalmente pela impressionante elevação em seu preço, cujo valor, no final da década passada importava em 3 mil dólares a tonelada e que atualmente foi majorado para quase 30 mil dólares por tonelada)35. A oferta mundial do minério está concentrada em uns poucos países industrializados, sendo que 1/3 nas mãos de países em desenvolvimento ou subdesenvolvidos. Daí deriva a preocupação dos países em desenvolvimento produtores de níquel, no sentido de encontrarem mecanismos e sistemas apropriados de controle da produção dos nódulos através da efetividade de gestão da Autoridade Internacional36, que através do Agreement perdeu força. O níquel é muito utilizado na indústria do aço, naval, química, eletroeletrônico, aérea e aeroespacial, especialmente diante de suas propriedades de impedir a oxidação e a corrosão. 3) Cobre – Mineral muito utilizado na indústria eletro-eletrônico, química, serviços de telefonia, de construção e transporte. Países como o Haiti, Bolívia ou Nicarágua dependem substancialmente da produção e exportação desse minério, e diante a explotação deste mineral das 35 BORGES, Luciano Recursos Minerais da Plataforma Continental brasileira e Regiões Oceânicas Adjacentes do Atlântico Sul e Equatorial. Brasília, 2007. Fontes numéricas retiradas do site www.dnpm.gov.br 36 IMBIRIBA, Op. Cit. p. 74. profundezas oceânicas serão muito afetados, além destes distinguem-se a Rússia, o Chile, o Peru e a Zâmbia. Indispensável referir que caso as grandes multinacionais passem a explorar áreas consideráveis para a produção desses metal, verificar-se-á que a oferta será maior que o volume real da demanda forçando a queda nos preços e a redução da produção, fato que, reitera-se prejudicará diretamente os países menos desenvolvidos37. 4) Cobalto – Mineral muito utilizado em materiais que prescindem de alta resistência, tais como elementos perfurantes utilizados em plataformas marítimas para a extração de petróleo e na indústria farmacêutica. No entanto a sua maior aplicabilidade é na fabricação de aços resistentes ao calor e à corrosão. A situação do mercado de cobalto face à explotação futura dos nódulos não é muito diferente. O Congo, Zâmbia e Cuba encontram-se entre seus maiores produtores, sendo que as conseqüências em suas economias seriam desastrosas38. O maior produtor do mundo é o Zaire, com 1/3 da produção mundial39. Neste compasso, se mostra evidente que os países de Terceiro Mundo exportadores desses minerais, na hipótese de uma corrida pelos países desenvolvidos na exploração dos nódulos marinhos, terão reflexos negativos no futuro de suas economias, logo, se mostra indispensável e emergencial estabelecerem-se limitações e uma séria fiscalização sobre a exploração dos nódulos existentes no fundo dos oceanos. 2. EXPLICAÇÃO ECONÔMICA SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DOS CRITÉRIOS REGULADORES DA EXPLORAÇÃO MARINHA ADOTADOS 37 IMBIRIBA, Op. Cit. p. 75. Imbidem 39 MANSILLA, Op. Cit. p. 401. 38 O interesse econômico sobre os recursos minerais da área internacional dos oceanos inicia nos anos 50 quando John Mero, pesquisador da Universidade de Berkeley (USA), analisou a rentabilidade dos depósitos de nódulos polimetálicos localizados no leito marinho, demonstrando que: • O teor em níquel dos nódulos era igual ou superior ao das jazidas terrestres lateriticas pobre aproveitáveis; • O teor em cobre nos nódulos era superior ao dos porfiritos cupríferos já explorados naquela época; • O teor em cobalto era similar ao de certos depósitos em fase de produção; • O teor em manganês era similar ao das jazidas australianas que estavam em vias de ser aproveitadas; Entretanto, foi somente em meados dos anos 60 que as indústrias de mineração começaram a se interessar por esta fonte potencial de metais, momento em que se lançaram na prospecção e passaram a estudar os sistemas de explotação e tratamento metalúrgico dos nódulos polimetálicos40. Os metais encontrados nos nódulos passíveis de exploração são igualmente encontrados em reservas terrestres, sendo sua produção suficiente para atender a demanda comercial mundial. Importa considerar ainda que o preço de mercado destes bens minerais não são tão altos e facilmente comercializáveis, por tal motivo, alguns autores afirmam que a explotação dos nódulos não responde a uma necessidade econômica vital para o mundo, pois a demanda mundial de minerais é, atualmente, e em futuro imediato, largamente satisfeita pela produção terrestre, fato que faz compreender que se deve à pressão das sociedades multinacionais e de seus representantes no Congresso a urgência da alegada necessidade de produção marinha41. 40 SOUZA, Kaiser G. NETO, Manoel B. R. BRITo, Reinaldo S. C. DINIZ, Noris Aspectos políticos-estratégicos dos recursos minerais da área internacional dos oceanos. Parcerias Estratégicas n.24, 2007 p. 95. 41 IMBIRIBA, Op. Cit. p. 67. A exploração de nódulos polimetálicos é impulsionada principalmente por fatores estratégicos aliados a fatores econômicos de tendências mundiais de longo prazo, essencialmente em relação aos países carentes de recursos minerais intrínsecos ao seu território como Japão, França, Alemanha e Inglaterra e para outros em que certos elementos como o manganês e o cobalto são estratégicos como, por exemplo, para os Estados Unidos42. O núcleo do problema deve ser analisado a partir de um esclarecimento relativo a quem hoje possui tecnologia suficiente para proceder a estas atividades. Sabe-se que apenas um pequeno número de empresas estão aptas para iniciar esse trabalho, nada obstante, este pequeno número representa poderosos consórcios internacionais cujas sedes encontram-se nos Estados Unidos, Canadá, Japão, Bélgica e Alemanha43. É importante lembrar que 95% dos oceanos não têm profundidades superiores a 6.000 metros, sendo que, os países que realmente desenvolveram tecnologia para explotação de nódulos polimetálicos entre 4.000 e 6.000 metros de profundidade serão aqueles que terão conquistado os oceanos sob o ponto de vista tecnológico e estratégico44. O advento da exploração marinha, como conseqüência, determinará a queda dos preços e a ampliação de estoques destes minerais, fato que, indiscutivelmente irá prejudicar os países tradicionalmente exportadores, em geral países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, principalmente do continente africano e sul americano. Neste sentido, a exploração descontrolada determinará o colapso econômico dos países exportadores, ainda que, sem causar maiores prejuízos em algumas economias como do Brasil, Canadá e Austrália que não dependem fundamentalmente da exportação desses minerais. 42 GORINI, Op. Cit. p. 24. IMBIRIBA, Op. Cit. p. 70. 44 SOUZA, Op. Cit. 43 O nível de atratividade e lucratividade desta atividade exploratória é tal que tem despertado um interesse empresarial consistente com proposições de investimentos milionários. Alguns países desenvolvidos já formalizam investimentos substanciais na exploração dos fundos marinhos. Eles são: Bélgica, Canadá, França, Alemanha, Índia, Itália, Japão, Holanda, Rússia, Reino Unido e Estados Unidos45. Assim sendo, é de grande interesse dos Estados desenvolvidos e grandes importadores a exploração desses nódulos porque eles guarneceriam o fornecimento garantido desses minerais e se exonerariam em relação à dependência destas matérias primas e das exigências do mercado internacional. Por outro lado, alguns fatores determinam um significativo caráter estratégico à explotação de nódulos de manganês como: produção e reservas continentais concentrados, na maioria das vezes, em países subdesenvolvidos e/ou politicamente instáveis; o desenvolvimento crescente de políticas nacionalistas e tendências à exportação de produtos, no mínimo primariamente processados, por parte dos países produtores e exportadores de produtos acabados, como Japão, Estados Unidos, França, Alemanha e Reino Unido, são fortemente dependentes da importação dos metais. Esses países, não por acaso, foram exatamente os primeiros a lançarem-se na exploração de recursos minerais do fundo marinho46. Relativamente à atuação da Autoridade Internacional, importante ressaltar que o texto convencional é categórico ao estabelecer como de sua competência não só a recepção de planos de trabalho (contratos), assim como, a descrição das áreas a serem exploradas. Assim sendo, indispensável fixar-se que a área explorável seja grande o suficiente para permitir uma dupla explotação de recursos; uma para empresas privadas ou Estado interessado, e outra que será objeto de exploração pela própria Autoridade mediante empresas 45 46 associadas www.isa.org.jm GORINI, Op. Cit. p. 29. com os Estados subdesenvolvidos e em desenvolvimento, ou, até mesmo, apenas por esses Estados ou por pessoas jurídicas por eles patrocinadas, cabendo, em ambos os casos, ser designada a área pela própria Autoridade47. O texto convencional ainda especifica que as empresas privadas multinacionais deverão comprovar capacitação técnica e financeira para a atividade, no mesmo sentido o Estado patrocinador que poderá ser responsabilizado pelos danos causados pela empresa contratante, observadas as obrigações vinculadas no contrato entre eles, dentre as quais incidem a necessidade de colocar à disposição da Autoridade todo arsenal tecnológico empregado na explotação dos minerais juntamente com suas informações de uso, alterações e modificações supervenientes, caso em que, devidamente disponibilizada obriga a remuneração da empresa privada de maneira justa e razoável. Nada obstante, o Agreement dispôs que primeiramente deverá ser aprovado um plano de trabalho para a exploração e aproveitamento dos minerais pelo contratante privado, momento em que a Autoridade poderá demarcar o espaço para a exploração conjunta, ou seja, fulmina com a idéia de que os países subdesenvolvidos e em desenvolvimento venham ser parceiros preferenciais da empresa na exploração da área reservada. Vale lembrar que as empresas privadas multinacionais interessadas em explotar minerais dos fundos marinhos deverão possuir a nacionalidade de um dos Estados Parte da Convenção que será considerado o seu Estado patrocinador. A adoção de um “Regulamento para a Prospecção e a Exploração dos Nódulos Polimetálicos na Área” estabeleceu o regime jurídico definitivo para essas atividades, de modo que a Autoridade pode finalmente celebrar os contratos de exploração48. 47 FIORATI, Op. Cit. p. 278. TEIXEIRA, Wilson.. TOLEDO, M. Cristina.. FAIRCHILD, Thomas.. TAIOLI, Fabio; Op. Cit. p. 154. 48 Até hoje, sete empresas de mineração submeteram à Autoridade seus planos de trabalho para a exploração de nódulos polimetálicos, recebendo assim um status especial de “investidores pioneiros” em exploração de nódulos polimetálicos, fato que, conferiu-lhes certos privilégios49, tais como, a assinatura de contratos de exploração de 15 anos com a Autoridade50. A cláusula de transferência de tecnologia, denominada de “Cláusula Brasil”, eis que proposta pelo representante brasileiro, sofreu intensas restrições dos Estados industrializados que a reputavam “incabível e ilegal” face à natureza da patente tecnológica que passaria ser propriedade dessas empresas. Sobre o assunto, segundo Bandow, trata-se de “uma das mais odiosas cláusulas redistribucionistas do texto original da Convenção”51. Os países de terceiro mundo ao apoiarem a “Cláusula Brasil” estabelecem seu receio de que a tecnologia sofisticada oriunda da explotação desses recursos de oceano profundo não lhes seja disponível, fato que agravaria a diferença ao nível tecnológico em relação aos países desenvolvidos. Assim sendo, a crescente explotação de recursos minerais oceânicos determinaria que os países em desenvolvimento (potencialmente ricos em recursos minerais continentais) continuassem sob o domínio econômico-tecnológico de países avançados52. A tecnologia da explotação abrange, em termos gerais, a dragagem ou sucção dos nódulos dos fundos oceânicos e sua elevação até as instalações superficiais de onde serão transportados para as usinas de tratamento terrestres onde sofrem refinação metalúrgica. Os custos para o processo de elaboração metalúrgica e o seu tratamento são enormes e estabelecem incerteza sobre a viabilidade da 49 SOUZA, Op. Cit. TEIXEIRA, Wilson.. TOLEDO, M. Cristina.. FAIRCHILD, Thomas.. TAIOLI, Fabio; Op. Cit. p. 154. 51 BANDOW, Op. Cit. 52 GORINI, Op. Cit.p. 17. 50 explotação53. Desta evidência origina-se o fato de que os custos respectivos não podem ser arcados pelos países em desenvolvimento (disparidade de força competidora entre os países ricos e pobres). O Agreement de 1994 excluiu a necessidade da transferência de tecnologia, logo, não é mais aplicável. A alteração convencional determinou a substituição do sistema de transmissão de tecnologia por um sistema de cooperação entre os Estados, de modo a viabilizar aos Estados subdesenvolvidos e em desenvolvimento a aquisição dessa tecnologia de explotação dos minerais em mercado aberto. Na hipótese de que esses Estados não obtenham o acesso tecnológico necessário no mercado aberto, cumpre submeterem-se aos contratos através de joint ventures. Os contratos de joint ventures têm como partes/parceiros o Estado subdesenvolvido ou em desenvolvimento e a Empresa ou consórcio multinacional (dinheiro e tecnologia). Todos deverão realizar investimentos conjuntos para que se viabilize a explotação dos minerais através da criação de uma nova empresa que será criada e na qual cotizarão riscos e lucros. Ao final caberá ao Estado ou empresa do terceiro mundo pagar ao Estado, consórcio ou multinacional os direitos pelo uso da sua tecnologia de acordo com os valores de mercado. Neste sentido, é fácil deduzir-se que a implantação do Agreement determinou substancial alteração de cláusulas e condições estabelecidas pela Convenção do Mar na Parte XI, assim como no Anexo III, especialmente quando expurgou a idéia de patrimônio comum da humanidade, dando a ela uma interpretação sem sentido. Na verdade, ao retirar-se a acessibilidade à tecnologia em relação aos países menos desenvolvidos, autorizou-se aos mais poderosos o direito de apropriarem-se do título de “senhores do mar”, o que deflui da larga vantagem que lhes foi concedida rumo à corrida exploratória dos fundos marinhos. 53 IMBIRIBA, Op. Cit. p. 69. A fruição de tecnologia pelos Estados consagra o elemento diferenciador entre ricos e pobres, mormente quando, as oportunidades de disputa em igualdade de condições se apresentam nulas. Neste contexto, a redução dos recursos e a retirada do poder de decisão dos países que representavam a maioria perante a Autoridade constituíram-se nos fatores que definiram o perdimento do significado do termo: “patrimônio comum da humanidade”, desmerecendo os interesses dos Estados de terceiro mundo. A professora Jete Jane Fiorati, ao lecionar sobre a mudança do paradigma de “patrimônio comum da humanidade” cita apropriadamente: “É possível a afirmação de que tais reviravoltas no conteúdo do princípio do patrimônio comum da humanidade têm origem dentre outros fatores na própria queda do comunismo, uma vez que sua fundamentação, a ausência de propriedade e a repartição eqüitativa dos benefícios é bastante semelhante à fundamentação do socialismo científico, tal qual se observa da leitura das obras de Karl Marx e Friedrich Engels”. Nesse mesmo contexto, Bandow esclarece que a CNUDM III veio ser celebrada em uma era totalmente diferente, quando o comunismo ainda reinava e os países de terceiro mundo proclamavam o socialismo como meio em direção ao progresso e prosperidade, concomitantemente ao ensejo do período em que as organizações internacionais promoviam a “Nova Ordem Econômica Internacional” para construir uma distribuição massiva dos países industrializados para os países subdesenvolvidos54. A Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos na forma como foi organizada perdeu diversas prerrogativas, essencialmente as de cunho decisório, sendo subordinada na prática aos interesses dos países desenvolvidos55. Perdeu sua função distributiva transformando-se numa mera competidora privilegiada (juntamente com o segmento empresarial). 54 55 BANDOW, Op. Cit. TRINDADE, Op. Cit. p. 117. A Empresa é o órgão da Autoridade que tem como função realizar atividades visando o aproveitamento dos recursos minerais da Área. Estas atividades incluem extração, transporte, processamento e comercialização56, nada obstante, restou virtualmente inviabilizada e os países em desenvolvimento perderam quase todos os mecanismos definidos na Convenção de Montego Bay para beneficiá-los57. A Autoridade dos Fundos Marinhos ainda não se encontra em atividade total, mesmo assim, existe uma Comissão trabalhando para que ela venha a se efetivar o mais rápido possível. Na verdade, esta Comissão já concedeu, provisoriamente, algumas autorizações a Estados, consórcios nacionais e multinacionais para procedam na prospecção e explotação dos recursos minerais nos fundos marinhos. Igualmente compete à Autoridade o estabelecimento dos limites materiais para a prospecção de minerais nos fundos marinhos face ao provável prejuízo dos Estados em desenvolvimento e subdesenvolvidos, assim como seria de seu dever pôr em prática a política de produção que a Convenção dispôs em seu artigo 151, sobremaneira para que os preços dos minérios extraídos do fundo oceânico não venham se tornar mais competitivos que os das outras fontes, uma espécie de compensação desenvolvida para os países que dependem da exportação desses minerais. Por certo que tais limites também apresentam algumas restrições, assim é que a Autoridade não mais poderá exercer qualquer espécie de política comercial de limitação ou controle da produção mineral da Área. Toda política comercial da Autoridade reger-se-á pelos princípios do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT - General Agreement on Tariffs and Trade), neste sentido, quaisquer concessões de subsídios para a mineração na Àrea são totalmente proibidas58. 56 SOUZA, Op. Cit. TRINDADE, Op. Cit. p. 118. 58 Idem p. 127. 57 Esses limites, nada obstante, seriam de grande importância para que fosse estabelecida uma diferença nivelada entre os países de primeiro e terceiro mundo inviabilizando que suas economias se distanciassem ainda mais, ocorre que o Agreement eliminou ditos limites em relação à produção marinha, sendo empregado em substituição os dispositivos do GATT (hoje OMC). O argumento empregado por países europeus e pelos Estados Unidos para rejeição do sistema de limites na explotação marinha decorre de seu caráter protencionista e oposto aos interesses do público consumidor, que, desta forma, desembolsariam mais dinheiro para fazer as compras no mercado internacional. A compensação imaginada para os países exportadores destes recursos minerais, na hipótese de ocorrência de paralela exploração marinha, foi estabelecido no Anexo ao Acordo de Implementação e se processará através de um Fundo de Assistência onde os recursos advirão das sobras dos fundos oriundos de pagamentos recebidos pela Autoridade Internacional, incluíndo a Empresa e contribuições voluntárias, abatidos os recursos para administração da própria Autoridade, neste sentido, não poderá utilizar recursos provenientes das contribições dos Estados Parte para compor o fundo59. Por outro lado, o repasse monetário destes recursos aos países prejudicados será proporcional ao tamanho do prejuizo sofrido pelos mesmos em suas economias, dependendo, por óbvio, do montante de verbas disponíveis no caixa do Fundo. Resumindo, o princípio de utilização dos recursos da Área em benefício da humanidade e em especial dos países em desenvolvimento praticamente desapareceu, já que, os países em desenvolvimento prejudicados terão de contar com a existência de um superávit orçamentário da Autoridade, 59 TRINDADE, Op. Cit. p. 127. além da boa vontade dos membros do Conselho e do Comitê de Finanças para receberem auxílio60. Mesmo com toda a limitação que a Convenção estabelece, recente estudo feito pela ONU refere que após quinze anos a produção de níquel advinda da mineração oceânica vai corresponder a 40% (quarenta por cento) da produção global, fato que revela que os Estados desenvolvidos e explotadores serão praticamente auto-suficientes no abastecimento desses minerais já que supridos pelas mesmas empresas que executam a explotação oceânica. O Agreement de 1994 constituiu-se numa forte e radical mudança no desenvolvimento do esperado princípio igualitário do “patrimônio comum da humanidade”, obteve a proibição da apropriação dos fundos marinhos, desfez a transferência “necessária” de tecnologia, transformou a empresa empreendedora e a parceira preferencial dos Estados menos desenvolvidos em empresa comercial fraca e sem maiores vantagens, desconstituíndo o papel da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos retirando-lhe força, poder decisório e dinheiro, obrigando-a a sucumbir às potências esconômicas. No mesmo sentido, a Autoridade sofreu uma consistente modificação estrutural em suas funções, de orgão participante, regulamentador, fiscalizador e gerenciador de recursos, tecnologia e executor da explotação mineral, em conjunto com os Estados pobres, passou a constituir-se numa mera agência licenciadora de projetos e fiscalizadora de danos ambientais61. CONCLUSÃO O Agreement permitiu que os países industrializados atingissem o beneplácito da Convenção através de vantagens na exploração dos fundos oceânicos e extração dos nódulos polimetálicos. 60 61 Idem. pág. 128. FIORATI, Op. Cit. p. 297. O que se pretendeu demonstrar nesta pesquisa é que embora o texto original da Convenção autorizasse a distribuição igualitária de justiça econômica entre as nações, através da garantia de obtenção de recursos marinhos, esta premissa deixou de existir. Com a exploração em massa destes nódulos minerais de grande valor no mercado, num futuro muito próximo os países menos poderosos sofrerão os reveses de uma política discriminatória dirigida contra os Estados menos aquinhoados e que dependem economicamente da exportação desses minerais. O resultado deste lamentável retrocesso evidencia que os Estados que teriam os maiores lucros na explotação destes nódulos seriam exatamente os maiores importadores desses metais, sendo os mais prejudicados os países em desenvolvimento exportadores dos metais. A intervenção dos países mais poderosos nos destinos dos regramentos convencionais enfraqueceu a atuação da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e da Empresa, efetivos responsáveis pela manutenção e eficácia do Principio do Patrimônio Comum da Humanidade. Conclusivo assim que, o Acordo sobre a Implementação da Parte XI não somente fulminou com o mais importante dos princípios contemplados naquele diploma convencional, como interferiu diretamente em qualquer possibilidade de definir as necessárias vantagens econômicas em relação aos Estados menos favorecidos, impulsionando-os para a evidente possibilidade de um colapso econômico futuro. Indispensável assim concluir-se que todas as alterações feitas na Parte XI da Convenção (Agreement) aprofundaram a crise incidente sobre os Estados menos desenvolvidos já intensamente sensibilizados com grandes problemas sociais e econômicos, restaurando e ampliando as tradicionais vantagens de privilégios dos Estados desenvolvidos, conspirando de modo contrário aos princípios de igualdade internacional, desenvolvimento harmônico, mesmas condições e oportunidades. O Acordo de Implementação da Parte XI permite um desenvolvimento negativo, já que retira a eficácia do princípio de igualdade no mar. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AUST, Anthony. Handbook of International Law, Cambridge: Cambridge University Press, 2005. BANDOW, Doug. The Law of the Sea Treaty: Inconsistent With American Interests. United States Senate. Washington D.C. Retirado do site www.cato.org, 2004. 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