Imposto especial sobre os salários A legislação brasileira não apresenta recentes alterações nas tributações sobre salários e rendimentos. Todavia, o Brasil, durante a estagnação econômica dos anos 1980, estabeleceu um sistema de tributos adicionais, com o fim de reforçar investimentos públicos, pela redistribuição de capital. Dentre tais, é de grande relevância o estabelecimento de adicionais ao imposto de renda, tributo já aplicado aos salários e rendimentos desde 1922. Recebeu esse acréscimo pelo DEL nº 1.704/79 a todos que recebessem salários acima de Cr$30.000.000,00. O imposto de renda é um tributo que atinge toda renda de cidadãos e empresas. Renda é entendida, pela maioria da doutrina, como um capital que entra no patrimônio de alguém como um ganho. Ao fim da década de 80, o Brasil passou por importante reorganização econômica, ocorrendo a troca da moeda e sendo os preços controlados pelo governo. Assim, foram dados índices de correção aos preços, baseados no valor dos títulos públicos, o OTN e o ORTN, que foram estabelecidos, após, como padrão ao imposto. A Lei Ordinária nº 7.450/85 impôs imposto adicional, em seu artigo 25, àqueles que recebiam mais de 40.000 ORTN. Tal valor foi posteriormente reajustado, levando em conta os padrões OTN, pelo DEL nº 2.462/88. É importante ressaltar, entretanto, que o salário mínimo foi consagrado direito fundamental em todas as constituições federais desde 1934. Não obstante, a interpretação dada ao salário foi tradicionalmente prejudicial aos trabalhadores, visto que era considerado seu valor antes de tomado o desconto do imposto de renda. Somente após a reforma tributária que se dispôs quanto da impossibilidade de se reduzir o quantum do salário mínimo. Tais impostos adicionais ao de renda foram posteriormente incorporados pela Constituição Brasileira de 1988, como parte integrante do imposto de renda. No entanto, deve-se notar que ao tempo da estipulação de tais impostos adicionais, ainda sob o jugo da Constituição de 1967, vários casos chegaram à Corte Constitucional questionando a juridicidade de tais impostos. Dentre esses, vale ressaltar o RE 117.887, do STF, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 23.04.1993. Tratou o referido caso dos limites à imposição de impostos sobre a renda, vedando casos de cumulatividade. A Lei Estadual nº 4.506/64, do Estado de São Paulo, obrigou às companhias que, quando da distribuição de seus proventos, recaísse novamente imposto de 7% sobre o total repassado aos sócio-quotistas. Fora promulgada em face da política estatal de estímulo à industrialização. O Ministro Carlos Velloso definiu dever-se atentar ao fato gerador de cada imposto, quando de seu cotejo. No caso do imposto de renda, devendo-se a ganho que adentra um patrimônio, somente novas entradas poderiam ser tributadas: Vê-se, assim, que sobre o mesmo fato gerador (distribuição das ações novas, resultantes de aumento de capital por incorporação de reservas), quer o fisco exigir o imposto de renda TRÊS VEZES. Uma vez dos acionistas (art. 11 da Lei 4.154/62), a segunda vez da sociedade (recolhimento normal anual) e a TERCEIRA VEZ da mesma sociedade (artigo 38 da Lei 4.506). Por tal razão, foi declarada inconstitucional a lei do Estado de São Paulo, visto que obrigaria as companhias, que não haviam recebido entradas, a contribuir a imposto iníquo: É certo que – o registro é de Baleeiro – “o conceito de renda, como acréscimo de valor, na enunciação teórica dos economistas que o sustentam, envolve heranças, doações e os “rendimentos psíquicos” ou “imateriais” (gozo da casa própria, automóvel, obra d’arte, e até, na opinião de alguns, as horas de lazer)” (Direito Tributário Brasileiro, Forense, 10ª Ed, 1986, P. 183). Terá havido, entretanto, sempre, um acréscimo de valor, o que, no caso sob exame, não ocorre. Assim, quando da estipulação de imposto sobre a renda no Brasil, há de se levar em questão dois requisitos. Primeiramente, não se há de ferir a garantia constitucional do salário-mínimo, também em face do princípio da proibição do retrocesso, na tutela dos direitos sociais. Em segundo lugar, não há de incidir tais impostos sobre fato gerador comum, enquanto vedação à dupla tributação. Nesse seguimento, recentemente o Brasil não criou novas formas de tributação dos salários e rendimentos, todavia, registramos diversos casos de adicionais ao imposto de renda, a se destacar os decorrentes da crise econômica de 1980.