Imposto especial sobre os salários
A legislação brasileira não apresenta recentes alterações nas tributações
sobre salários e rendimentos. Todavia, o Brasil, durante a estagnação econômica dos
anos 1980, estabeleceu um sistema de tributos adicionais, com o fim de reforçar
investimentos públicos, pela redistribuição de capital. Dentre tais, é de grande
relevância o estabelecimento de adicionais ao imposto de renda, tributo já aplicado aos
salários e rendimentos desde 1922. Recebeu esse acréscimo pelo DEL nº 1.704/79 a
todos que recebessem salários acima de Cr$30.000.000,00.
O imposto de renda é um tributo que atinge toda renda de cidadãos e
empresas. Renda é entendida, pela maioria da doutrina, como um capital que entra no
patrimônio de alguém como um ganho.
Ao fim da década de 80, o Brasil passou por importante reorganização
econômica, ocorrendo a troca da moeda e sendo os preços controlados pelo governo.
Assim, foram dados índices de correção aos preços, baseados no valor dos títulos
públicos, o OTN e o ORTN, que foram estabelecidos, após, como padrão ao imposto. A
Lei Ordinária nº 7.450/85 impôs imposto adicional, em seu artigo 25, àqueles que
recebiam mais de 40.000 ORTN. Tal valor foi posteriormente reajustado, levando em
conta os padrões OTN, pelo DEL nº 2.462/88.
É importante ressaltar, entretanto, que o salário mínimo foi consagrado
direito fundamental em todas as constituições federais desde 1934. Não obstante, a
interpretação dada ao salário foi tradicionalmente prejudicial aos trabalhadores, visto
que era considerado seu valor antes de tomado o desconto do imposto de renda.
Somente após a reforma tributária que se dispôs quanto da impossibilidade de se reduzir
o quantum do salário mínimo.
Tais impostos adicionais ao de renda foram posteriormente incorporados
pela Constituição Brasileira de 1988, como parte integrante do imposto de renda. No
entanto, deve-se notar que ao tempo da estipulação de tais impostos adicionais, ainda
sob o jugo da Constituição de 1967, vários casos chegaram à Corte Constitucional
questionando a juridicidade de tais impostos.
Dentre esses, vale ressaltar o RE 117.887, do STF, Relator Ministro Carlos
Velloso, DJ 23.04.1993. Tratou o referido caso dos limites à imposição de impostos
sobre a renda, vedando casos de cumulatividade.
A Lei Estadual nº 4.506/64, do Estado de São Paulo, obrigou às companhias
que, quando da distribuição de seus proventos, recaísse novamente imposto de 7% sobre
o total repassado aos sócio-quotistas. Fora promulgada em face da política estatal de
estímulo à industrialização.
O Ministro Carlos Velloso definiu dever-se atentar ao fato gerador de cada
imposto, quando de seu cotejo. No caso do imposto de renda, devendo-se a ganho que
adentra um patrimônio, somente novas entradas poderiam ser tributadas:
Vê-se, assim, que sobre o mesmo fato gerador (distribuição das ações novas,
resultantes de aumento de capital por incorporação de reservas), quer o fisco
exigir o imposto de renda TRÊS VEZES. Uma vez dos acionistas (art. 11 da
Lei 4.154/62), a segunda vez da sociedade (recolhimento normal anual) e a
TERCEIRA VEZ da mesma sociedade (artigo 38 da Lei 4.506).
Por tal razão, foi declarada inconstitucional a lei do Estado de São Paulo,
visto que obrigaria as companhias, que não haviam recebido entradas, a contribuir a
imposto iníquo:
É certo que – o registro é de Baleeiro – “o conceito de renda, como
acréscimo de valor, na enunciação teórica dos economistas que o sustentam,
envolve heranças, doações e os “rendimentos psíquicos” ou “imateriais”
(gozo da casa própria, automóvel, obra d’arte, e até, na opinião de alguns, as
horas de lazer)” (Direito Tributário Brasileiro, Forense, 10ª Ed, 1986, P.
183). Terá havido, entretanto, sempre, um acréscimo de valor, o que, no caso
sob exame, não ocorre.
Assim, quando da estipulação de imposto sobre a renda no Brasil, há de se
levar em questão dois requisitos. Primeiramente, não se há de ferir a garantia
constitucional do salário-mínimo, também em face do princípio da proibição do
retrocesso, na tutela dos direitos sociais. Em segundo lugar, não há de incidir tais
impostos sobre fato gerador comum, enquanto vedação à dupla tributação.
Nesse seguimento, recentemente o Brasil não criou novas formas de
tributação dos salários e rendimentos, todavia, registramos diversos casos de adicionais
ao imposto de renda, a se destacar os decorrentes da crise econômica de 1980.
Download

Imposto especial sobre os salários