Tribunal de Justiça - RO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Poder Judiciário N. 193/2012 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012. PRESIDENTE Desembargador Roosevelt Queiroz Costa VICE-PRESIDENTE Desembargador Raduan Miguel Filho CORREGEDOR-GERAL Desembargador Miguel Monico Neto SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Contador José Miguel de Lima DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE PROVIMENTO CONJUNTO N. 001/2012-PR-CG (republicação por erro material) Porto Velho - RO CONSIDERANDO que com o advento da Lei n. 11.419/2006, foi adotada a mídia eletrônica como mecanismo preferencial da prática de atos processuais, entendendo-se como tal “qualquer forma de armazenamento tráfego de documentos a arquivos digitais” (art. 1º e § 2º, I); CONSIDERANDO o disposto no artigo 417, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 169, §§ 2º e 3º, com a redação dada pela Lei n. 11.419/2006; CONSIDERANDO o Processo n. 0000016-52.2008; CONSIDERANDO a Resolução n. 105/10, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que a realização de audiências com gravação em áudio e vídeo se revela uma importante ferramenta de trabalho para o juiz, da qual poderá valer-se para registrar a prova oral de forma mais célere, bem como obterá maior segurança das informações e fidedignidade dos eventos ocorridos na colheita dos depoimentos, preservando, ainda, sua devida conferência quando necessária; CONSIDERANDO o custo de impressão e o consequente impacto ambiental da redução a termo dos depoimentos prestados nas audiências; CONSIDERANDO o elevado número de audiências realizadas, bem como o crescente número de demandas, aliados ao desgaste físico e mental que a oitiva de grande número de pessoas acarreta aos juízes e servidores envolvidos na realização do ato, R E S O L V E M: Dispõe sobre a gravação de inquirições, declarações e interrogatórios por meio de sistema audiovisual. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Art. 1º Fica instituído, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, o sistema audiovisual para gravação de depoimentos, declarações e interrogatórios produzidos nas audiências e sessões nos procedimentos criminais, cíveis, juizados especiais e juizado da infância e da juventude, que será implementado em etapas. CONSIDERANDO que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO que os artigos 13, § 3º, e 65, da Lei n. 9.099/95 permitem a utilização de métodos de gravação para o registro da produção da prova oral em audiência de instrução e julgamento; CONSIDERANDO que a digitalização de atos processuais se apresenta como instrumento de efetivação do princípio da “duração razoável do processo” introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004; Art. 2º Iniciados os trabalhos, o juiz noticiará as partes e fará constar na ata de audiência que a coleta da prova oral terá registro audiovisual e solicitará que as manifestações sejam feitas de modo a permitir a boa captação pelo sistema de gravação e a consequente qualidade do registro sem prejudicar o exame da prova produzida. § 1º Iniciada a gravação dos depoimentos, declarações e interrogatórios, inclusive acareações, o procedimento só será interrompido a critério do juiz, a quem incumbirá fazer constar na gravação a justificativa da interrupção e a retomada da gravação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO § 2º Diante da complexidade da audiência, ou quando não se mostrar conveniente o registro audiovisual ou qualquer outra circunstância que o recomende, a critério do juiz poderá ser reduzida a termo parte dela, ou a íntegra da audiência ou sessão, dispensando-se o registro audiovisual. § 3º Caso a pessoa tenha dificuldade de se expressar, a audiência, ou ato correspondente, poderá ser realizado na forma tradicional, registradas as razões na ata de audiência. § 4º Em situações excepcionais, para a preservação da honra, da imagem, intimidade e identidade (lei n. 9.807/1999) do depoente, ou na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal, o juiz poderá fundamentadamente autorizar que o registro seja feito apenas em áudio, ou, em último caso, na forma tradicional. § 5º Os locutores/participantes da audiência deverão ser previamente identificados no registro audiovisual. § 6º Durante as gravações, o juiz deverá utilizar os marcadores temáticos disponibilizados pelo sistema, podendo ainda criar outros marcadores, para facilitar a localização de trechos importantes do depoimento ou manifestação. § 7º O juiz, o representante do Ministério Público e a parte, ao citarem trecho de depoimento ou manifestação para fundamentar decisão, sentença ou alegações, deverão indicar o tempo exato em que o trecho ocorreu, utilizando o relógio marcador da gravação. 2 Art. 5º Os depoimentos e manifestações da audiência serão registrados em arquivos com formato padrão definido no manual do sistema e poderão ser ouvidos e visualizados sem a necessidade de utilização do Sistema de Automação Processual-SAPPG ou PROJUDI. Art. 6º O arquivo da audiência, com os depoimentos e atos registrados por meio audiovisual, em sua integralidade, será armazenado em banco de dados do TJRO, possibilitando sua exportação para o microcomputador da sala de audiências, servidor local, ou para CD ou outro meio apropriado, não regravável, o qual será identificado pela numeração dos autos, armazenado em invólucro e juntado aos autos imediatamente após a ata de audiência. § 1º Para o armazenamento das audiências de processos originados do sistema PROJUDI, as partes interessadas deverão apresentar dispositivo de armazenamento devidamente identificados para gravação pelo secretário e retirá-los decorridas 48h de sua realização no cartório do juízo. § 2º O sistema de gravação de audiências, por questão de política de segurança, não possibilitará edição dos depoimentos e dos atos registrados. Art. 7º A gravação em meio eletrônico será organizada da seguinte forma: § 8º O registro audiovisual estender-se-á às manifestações e alegações finais das partes, quando cabíveis, manifestação do Ministério Público e proferimento da decisão ou da sentença, devendo, neste último caso, constar necessariamente da ata de audiência o dispositivo do julgado. I – Os arquivos audiovisuais serão gerados durante a audiência ou sessão de julgamento e exportados no microcomputador local do secretário em pasta específica denominada “Audiências Gravadas” com permissão específica de leitura para o assessor. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA II – Os arquivos audiovisuais serão publicados no banco de dados central do TJRO em horário determinado pelo juízo e conforme parametrização do sistema para transmissão dos arquivos. Art. 3º Para utilização do sistema serão instalados nas salas de audiências e plenários dos tribunais do júri equipamentos de gravação compatíveis com o bom desenvolvimento dos trabalhos e que garantam a segurança dos registros. § 1º A instalação e treinamento de que trata o caput serão realizados pela empresa contratada com o apoio da Coordenadoria de Informática por meio da Divisão de Atendimento aos Usuários – DIAPU. § 2º Após a instalação do equipamento para gravação e treinamento dos servidores, as audiências de produção de prova oral em processos criminais, cíveis, juizados especiais e da infância e da juventude serão realizadas com a utilização do sistema de gravação audiovisual. CAPÍTULO III DA GRAVAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS Art. 4º Para o registro audiovisual das audiências, utilizarse-á o módulo de gravação de audiências integrado ao Sistema de Automação Processual-SAPPG e PROJUDI, com armazenamento automático dos documentos digitais nos bancos de dados do TJRO. III - Os arquivos audiovisuais serão armazenados observando o padrão Comarca–Vara–Ano–Mês–Dia–Número do ProcessoData-Hora-Minutos, gerado automaticamente pelo sistema no banco de dados do TJRO. IV – As audiências registradas pelo sistema de gravação audiovisual observarão forma padronizada da numeração única processual utilizada conforme a Resolução n. 46/08CNJ, e serão armazenadas via sistema no banco de dados do TJRO, de forma centralizada com a finalidade de preservação e a consulta de dados. V – Para cada ato de audiência ou sessão gravada corresponderá uma marcação distinta, identificada pelo tipo do ato e pelo interlocutor, bem como com a indicação de sua duração e data da audiência, devendo ser inseridos os eventos de forma detalhada a possibilitar a identificação de trechos menores, como marcadores, por exemplo, “qualificação, “compromisso”, “contradita”, “confissão”, “leitura da denúncia”, “leitura depoimento policial”, “1º fato”, “2º fato”, etc. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO CAPÍTULO IV DAS DEGRAVAÇÕES Art. 8º A parte interessada na degravação deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre o texto e as declarações registradas. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas em lei ou quando demonstrada a imperiosa necessidade, a critério do juiz, poderá ser determinada a degravação da audiência ou de parte dela, a qual será realizada por servidor afeto ao seu gabinete ou secretaria, que certificará a correspondência entre o texto e as declarações registradas. CAPÍTULO V DAS CONSULTAS E EXPORTAÇÃO DOS ARQUIVOS Art. 9º As partes, ou o Ministério Público na Ação Penal Privada, poderão obter cópia do registro, mediante o fornecimento de mídia gravável. Art. 10. A exportação do arquivo audiovisual será permitida no juízo do processo e visualizada no sistema CINF em área específica denominada “audiência armazenada” e por meio do sistema DRS Audiências. Parágrafo único. Será permitida a exportação de arquivos somente na forma em que estes foram gravados (audiovisual ou somente áudio), mesmo após a sua publicação, observando que, gravado o audiovisual, a exportação deverá ser realizada somente em audiovisual. CAPÍTULO VI DA SEGURANÇA Art. 11. O sistema de gravação de audiências descartará automaticamente os arquivos correspondentes às gravações: I – do Banco de Dados Central do TJRO, observada a política de temporalidade no ato da incineração do processo. II – do microcomputador da sala de audiência em memória cache, até 72 (setenta e duas) horas após o armazenamento Banco de Dados Central do TJRO. Art. 12. A Coordenadoria de Informática estabelecerá política de cópia de segurança, que garantirá a preservação do conteúdo digital referente às audiências. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Da ata de audiência, deverá constar: I – o resumo dos fatos ocorridos na audiência conforme lei processual, especialmente a forma de registro (audiovisual ou somente áudio), a ordem de produção da prova oral, eventuais requerimentos, contraditas, recursos, alegações orais, decisões proferidas, o dispositivo da sentença, facultando-se, quando a sentença for registrada oralmente por meio do sistema, 3 que conste tão somente sua parte dispositiva e eventual fundamentação relativa à aplicação da pena, de medida de segurança ou de medida socioeducativa, se for o caso; II – a advertência de que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da lei n. 10.406/202 – Código Civil), punida na forma da lei. Art. 14. No termo de comparecimento constará obrigatoriamente a assinatura de todos os presentes, além da comunicação às partes da adoção do sistema de registro audiovisual. Art. 15. Aplica-se este provimento, no que couber, às cartas precatórias entre comarcas deste Estado. § 1º Aplica-se integralmente este provimento às cartas precatórias oriundas de procedimento cível, penal ou dos juizados, ainda que recebidas de outras unidades da federação. § 2º Cumprida a carta precatória, o juízo deprecado providenciará a sua devolução com a gravação em CD/DVD não regravável da coleta do depoimento. Art. 16. Os arquivos de gravação serão mantidos até o trânsito em julgado da sentença ou até o final do prazo para propositura de ação rescisória ou revisão criminal. Parágrafo único. As sentenças gravadas pelo sistema não serão eliminadas, equiparando-se este registro, para todos os fins, ao Livro de Registro de Sentença. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Ocorrendo qualquer causa impeditiva da gravação no curso da audiência, os depoimentos serão colhidos pelo sistema tradicional. Art. 18. Em se tratando de cumprimento de cartas rogatórias ou de ordem, o registro audiovisual poderá deixar de ser realizado, a critério do juízo deprecado. Art. 19. Ficam convalidadas as gravações audiovisuais instrumentalizadas anteriormente e na forma deste provimento, onde já houver sido implantado e se encontrar em funcionamento o sistema oficial. Art. 20. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento n. 006/2008-CG. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de outubro de 2012. (a)Desembargador Roosevelt Queiroz Costa (a)Desembargador Miguel Monico Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IV, do RITJ/RO, Portaria N. 0815/2012-PR Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada pelas Instruções 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107 de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n. 006/2011, de 12/01/2011, Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datada de 17/10/2012, protocolo 50990-54.2012, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos ao servidor BRUNO BARBOZA DE SOUSA, cadastro 204425-0, Técnico Judiciário, padrão 07, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Assistente Jurídico, DAS-3, da Secretaria Administrativa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para atender à Secretaria Administrativa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de outubro de 2012. Des. Raduan Miguel Filho Presidente exercício do TJRO TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta com a empresa IIR Informa Seminários Ltda., no valor de R$ 2.997,00, para pagamento de 3 (três) inscrições no 7º Congresso de Inovação no Poder Judiciário – CONIP Judiciário 2012, nos dias 30 e 31/10/2012, na cidade de Brasília/DF, para atender a Coordenadoria de Informática – COINF/TJRO, conforme Termo de Referência n. 03/Comissão/2012 (fls. 3 a 7), com fundamento no art. 25, Lei nº 8.666/93, a qual foi justificado no processo 49954-74.2012 (processo financeiro 0311/1544/2012). Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2012. (a)Des. Radual Miguel Filho Presidente /TJRO, em exercício 4 TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta com o Instituto Brasileiro de Direito de família – Seção do Estado do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 2.250,00, para pagamento de 3 (três) inscrições no IV Congresso Internacional do IBDFAM e IV Congresso de Direito de Família do Mercosul – Família e Seus Desafios: Reflexões Pessoais e Patrimoniais, no período de 18 a 21/10/2012, na cidade de Gramados/RS, conforme Termo de Referência n. 031/2012-DECAP (fls. 4 a 8), com fundamento no art. 25, II c/c art. 13, VI, Lei nº 8.666/93. a qual foi justificado no processo 50594-77.2012 (processo financeiro 0311/1582/2012). Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2012. (a) Des. Radual Miguel Filho Presidente /TJRO, em exercício SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS VICE-PRESIDÊNCIA Vice-Presidência Despacho DO VICE-PRESIDENTE TJ/RO Habeas Corpus nrº 0009260-98.2012.8.22.0000 Paciente: Catiane Nascimento Bentes Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. A Desembargadora Ivanira Feitosa Borges declina da sua competência neste feito (fl. 15) aduzindo que ele deve ser redistribuído, por prevenção, à Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, que foi relatora da Apelação Criminal n. 000667962.2012.8.22.0501. Após analisar os autos e os registros do SAP 2º grau do TJ/RO, verifico que o presente feito está intimamente ligado ao recurso suprareferido (Apelação n. 0006679-62.2012.8.22.0501), e assim, a relatoria da Desembargadora Zelite Andrade gerou a prevenção para o julgamento dos feitos originários conexos e para todos os recursos. Posto isso, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à e. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, nos termos do art. 160 do Regimento Interno desta Corte. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012. Desembargadora Raduan Miguel Filho Vice-Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008509-14.2012.8.22.0000 Agravante: Vilmarcia Souza dos Santos Almeida Advogado: Alexandre Moraes dos Santos(OAB/RO 3044) Advogada: Eunice Braga Leme(OAB/RO 1172) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. O ofício de fl. 44 informa que o juízo a quo reconsiderou a decisão agravada. Desta forma, decretando a perda dos efeitos da decisão de fls. 40/41, julga-se prejudicado o agravo de instrumento, fazendo-o monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, c/c artigo 139, inciso V, do RITJRO. Decorrido prazo legal, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Porto Velho, 16 de outubro de 2012. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009359-68.2012.8.22.0000 Agravante: Pedro Paulo Marques Advogado: Ricardo Corrêa Dalla(OAB/ES 4055) Agravada: Marilene Serafina Gomes Ferreira Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda(OAB/RO 1043) Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda(OAB/RO 2435) Relator:Des. Moreira Chagas Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Paulo Marques em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Médici, na qual rejeitou a impugnação apresentada, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença. Alegando nulidade de citação, impenhorabilidade da verba bloqueada e outras irregularidades, o embargado interpôs este agravo pedindo a concessão de efeito suspensivo, juntando documentos (fls. 58-770). Relatados, decido. O agravante pretende, em liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, sobrestando o feito em primeira instância até discussão final acerca das questões levantadas no presente agravo. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao que se afigura inicialmente, o pedido formulado pelo agravante tem fundamento, haja vista a possibilidade de levantamento dos valores bloqueados na conta bancária do agravante. 5 Assim, por tais fundamentos, concedo o efeito suspensivo pleiteado e defiro o sobrestamento do processo de origem até decisão final deste agravo. Intime-se o juízo agravando quanto ao deferimento da liminar, bem como para solicitar as informações que entender pertinentes. Intime-se. Porto Velho, 15 de outubro de 2012. Des. Moreira Chagas. Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0006859-29.2012.8.22.0000 - Apelação Origem : 0001069-53.2011.8.22.0015 Guajará-Mirim / 2ª Vara Cível Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado : Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Advogada : Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado : Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A) Apelado : José de Freitas Silva Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha Vistos. Banco do Brasil S/A interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Guajará Mirim, na ação cautelar de exibição de documento ajuizada por José de Freitas Silva, que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a exibir os documentos descritos na inicial, fixando prazo de 10 dias para cumprimento sob pena de busca e apreensão, bem como condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 622,00, por haver se insurgido quanto ao pedido inicial e não ter apresentados os documentos solicitados. Em suas razões, aduz merecer reforma a sentença, porquanto inexiste interesse processual, já que a exibição pretendida poderia ser pleiteada no processo principal ou mediante requerimento administrativo. Ao final pede o acolhimento da preliminar de falta de interesse, no mérito pela improcedência do pedido, e a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso versa sobre a decisão que determinou a exibição de contratos de empréstimos consignados e demonstrativo de operação financeira. O apelante aduz inexistir interesse processual, porquanto a exibição pretendida poderia ser pleiteada no processo principal ou mediante requerimento administrativo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Ressalte-se que, conquanto o Código de Processo Civil disponha sobre esta espécie de ação no título das cautelares, especificamente no art. 844, a exibição de documento possui caracteres diferenciados. É que, embora seja preparatória, possui natureza eminentemente satisfativa, sob a ótica de permitir ao interessado a vista do documento ou coisa que lhe interessa, a fim de examiná-lo para atestar seu eventual direito ou interesse. Logo, a causa de pedir é a exibição do documento em si apenas para exame e verificação do direito, que pode ou não embasar a ação principal. Em razão disso, essa cautelar, de natureza meramente exibitória, não exige obrigatoriamente a propositura de uma ação principal. Sobre o tema, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. 1. A ação cautelar de exibição é satisfativa, não garantindo eficácia de suposto provimento jurisdicional a ser buscado em outra ação. Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse da parte em interpor o feito principal, por constatar que não porta o direito que antes suspeitava ostentar. 2. O direito subjetivo específico da cautelar de exibição é o de ver. Assim, entendendo o Juízo que a parte requerente é possuidora de tal direito, a ponto de determinar a exibição, é decorrência lógica que julgue a medida procedente. 3. Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp 244.517/ RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 19.09.2005 p. 243) No mesmo sentido: REsp 744620/RS, REsp 330224/SP, REsp 104356/ES REsp 528525/RS, REsp 139587/RS, REsp 440666/RS. Com efeito, a exibição é eminentemente satisfativa, por isso o ajuizamento da ação principal não constitui pressuposto para a procedência do seu pedido. Ademais, registro que não há necessidade de comprovar a realização do requerimento administrativo, pois a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todos o livre acesso ao judiciário, estabelecendo que não se pode afastar de ninguém o livre acesso ao poder judiciário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. RECUSA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O ingresso de ação cautelar para exibição de documento não está condicionado à recusa na via administrativa. Precedentes. 2. A alegação de prescrição somente foi feita pelo recorrente no agravo regimental, revelando-se em inadmissível inovação recursal. 3. Recurso a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 16.363/GO, Rel. Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE. QUARTA TURMA, julg. em 15/09/2011, DJe 20/09/2011). APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ELEMENTOS PRESENTES. CASSAÇÃO. PROVIMENTO. Deve ser cassada a sentença que indefere a inicial de exibição de documentos com base na falta de interesse de 6 agir apenas pela falta de requerimento administrativo de documento pela parte interessada, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso ao judiciário. (Apelação Cível, N. 00067720720118220001, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 28/02/2012). Assim, verifico presente o interesse processual, porquanto desnecessário a propositura da ação principal para propor a cautelar de exibição de documentos, ou mesmo prova da negativa do banco. Por outro lado, sabe-se que, em se tratando de documentos comuns às partes, o demandado tem o dever de exibi-los, sendo-lhe defeso privar a parte interessada de conhecê-los no intuito de buscar eventual direito em ação respectiva, devendo portanto, ser mantida a procedência do pedido. Insurge-se o apelante ainda, quanto a sua condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado. Para que não haja a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando a parte requer a exibição de documentos apenas na esfera judicial, faz-se necessário que sejam os documentos apresentados na primeira oportunidade que tenha a parte demandada para falar nos autos, ou logo que possível, o que não ocorreu na hipótese em comento. O apelante não apresentou os documentos exigidos, afirmando apenas que se fosse condenado a apresentar necessitaria de dilação de prazo. Entretanto, desde a data da contestação (24/11/2011) até a interposição do recurso de apelação (2/4/2012), transcorreu mais de 100 dias, tempo suficiente a apresentar os documentos requeridos. Portanto, tenho como configurada a resistência do apelante. Assim, pelo princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação e saindo perdedor, arcará com as penas da sucumbência. Logo, inviável a sua pretensão de eximir-se da condenação em custas e honorários de advogado. Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 557, caput do CPC, nego provimento à apelação. Transitada em julgado, remetam-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Desembargador Raduan Miguel Filho Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0014391-85.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0014391-85.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 7ª Vara Cível Apelante : Luiza Soares Ramos Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Apelado : Banco GE Capital S.A. Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846) Advogado : Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha Vistos. Luiza Soares Ramos interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível desta comarca, na ação cautelar de exibição de documento ajuizada contra o Banco GE Capital S/A, que julgou procedente seu pedido inicial, mas não condenou o requerido ao pagamento de honorários de advogado, por ausência de resistência do pedido, e ainda lhe condenou ao pagamento de custas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Insurge-se a apelante aduzindo que os documentos deveriam ter sido apresentados obrigatoriamente quando da contração realizada entre as partes. Diz que, o art. 844, II do CPC não exige condicionantes para interposição do pedido cautelar de exibição de documentos, sendo desnecessário prévio pedido administrativo. Alega que o banco apelado, por ser vencido, é que deve suportar o pagamento dos encargos processuais. Requer seja o recurso provido a fim reformar a sentença, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Depreende-se dos autos que a apelante pretende a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Destaque-se que, o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. In casu, não houve resistência ao pedido declinado na inicial, porquanto apesar de haver a ação sido contestada, o banco requerido apresentou os documentos solicitados. Ora, quando a parte autora, requerendo apenas na esfera judicial os documentos, sem que tenha efetivamente realizado o pedido administrativo, e não havendo a resistência na apresentação dos documentos, que o são apresentados na primeira oportunidade que tenha a parte demandada para falar nos autos, ou tão logo possível, resulta na impossibilidade desta parte ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência. Ademais, a apelante apenas alegou a recusa da concessão dos documentos, sem, contudo, juntar qualquer documento que comprovasse, ao menos, a existência de pedido administrativo, ônus que lhe competia. Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. Omissis. (REsp. n. 1077000/PR, de 20/08/2009, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura). Logo, não se mostra evidenciado o princípio da causalidade a justificar a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque este não deu causa ao ajuizamento desta medida cautelar. Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 557, caput do CPC, nego seguimento à apelação. Transitada em julgado, remetam-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 28 de setembro de 2012. Desembargador Raduan Miguel Filho 7 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0013762-14.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0013762-14.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 7ª Vara Cível Apelante : Marcos Ortiz de Oliveira Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado : Banco Panamericano S/A Advogado : Cloris Garcia Toffoli (OAB/SP 66416) Advogado : Oswaldo de Oliveira Junior (OAB/SP 85115) Advogado : Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Advogada : Luciana Berghe (OAB/SP 214207) Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714) Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha Vistos. Marcos Ortiz de Oliveira interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível desta comarca, na ação cautelar de exibição de documento ajuizada contra o Banco BMG S/A, que julgou procedente seu pedido inicial, mas não condenou o requerido ao pagamento de honorários de advogado, por ausência de resistência do pedido, e ainda lhe condenou ao pagamento de custas. Insurge-se o apelante aduzindo que os documentos deveriam ter sido apresentados obrigatoriamente quando da contração realizada entre as partes. Diz que, o art. 844, II do CPC não exige condicionantes para interposição do pedido cautelar de exibição de documentos, sendo desnecessário prévio pedido administrativo. Alega que o banco apelado, por ser vencido, é que deve suportar o pagamento dos encargos processuais. Requer seja o recurso provido a fim reformar a sentença, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Depreende-se dos autos que o apelante pretende a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Destaque-se que, o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. In casu, não houve resistência ao pedido declinado na inicial, porquanto apesar de haver a ação sido contestada, o banco requerido apresentou os documentos solicitados. Ora, quando a parte autora, requerendo apenas na esfera judicial os documentos, sem que tenha efetivamente realizado o pedido administrativo, e não havendo a resistência na apresentação dos documentos, que o são apresentados na primeira oportunidade que tenha a parte demandada para falar nos autos, ou tão logo possível, resulta na impossibilidade desta parte ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência. Ademais, o apelante apenas alegou a recusa da concessão dos documentos, sem, contudo, juntar qualquer documento que comprovasse, ao menos, a existência de pedido administrativo, ônus que lhe competia. Nesse sentido é o entendimento do STJ: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. Omissis. (REsp. n. 1077000/PR, de 20/08/2009, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura). Logo, não se mostra evidenciado o princípio da causalidade a justificar a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque este não deu causa ao ajuizamento desta medida cautelar. Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 557, caput do CPC, nego seguimento à apelação. Transitada em julgado, remetam-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 28 de setembro de 2012. Desembargador Raduan Miguel Filho Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0014438-59.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0014438-59.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 7ª Vara Cível Apelante : Maria de Lourdes Lemos de Farias Advogado : Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871) Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogada : Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado : Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha Vistos. Maria de Lourdes Lemos de Farias interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível desta comarca, na ação cautelar de exibição de documento ajuizada contra o Banco Cruzeiro do Sul S/A, que julgou procedente seu pedido inicial, mas não condenou o requerido ao pagamento de honorários de advogado, por não haver dado causa ao ajuizamento da ação. Insurge-se a apelante aduzindo que os documentos deveriam ter sido apresentados obrigatoriamente quando da contração realizada entre as partes. Diz que, o art. 844, II do CPC não exige condicionantes para interposição do pedido cautelar de exibição de documentos, sendo desnecessário prévio pedido administrativo. Alega que o banco apelado, por ser vencido, é que deve suportar o pagamento dos encargos processuais. Requer seja o recurso provido a fim reformar a sentença, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Não houve contrarrazões. Às fls. 69/83 o apelado apresenta cópia dos documentos requeridos na inicial. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 8 Depreende-se dos autos que a apelante pretende a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Destaque-se que, o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. De início destaco que a configuração da resistência a apresentação dos documentos não está baseada apenas na ausência de comprovação de pedido administrativo, porquanto para que não haja a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando a parte requer a exibição de documentos apenas na esfera judicial, faz-se necessário que sejam os documentos apresentados na primeira oportunidade que tenha a parte demandada para falar nos autos, ou logo que possível, o que não ocorreu na hipótese em comento. Constata-se que o apelado apenas apresentou os documentos após a interposição do recurso de apelação pela autora, o que justifica a sua condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, por estar configurada a resistência do apelado. Desta forma, deve o banco apelado arcar com o pagamento das custas e honorários de advogado. Ante o exposto, dou provimento monocrático para o fim de condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em R$622,00. Transitada em julgado, remetam-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 28 de setembro de 2012. Desembargador Raduan Miguel Filho Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0019709-49.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0019709-49.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 4ª Vara Cível Apelante : Dejacy dos Santos Rocha Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado : Banco do Brasil S. A. Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho Revisor(a) : Vistos. Dejacy dos Santos Rocha interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível desta comarca, na ação cautelar de exibição de documento ajuizada contra Banco do Brasil S/A, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, porque não houve emenda à inicial. Consta dos autos que o apelante propôs ação cautelar de exibição de documentos pretendendo a apresentação de contrato celebrado quando da aquisição de empréstimo consignado com o apelado. O juízo determinou a emenda do feito para a juntada do comprovante de pedido administrativo formulado para a exibição. O apelante interpôs agravo retido contra a determinação da emenda. O juízo sentenciou o feito indeferindo a inicial por ausência de emenda à inicial. Esta é a decisão recorrida. Nas razões, aduz o apelante que o seu direito de invocar a prestação jurisdicional está previsto no artigo 844, inciso II, do Código de Ritos. Ressalta que era obrigação do banco apelado fornecer cópia dos instrumentos contratuais no ato da celebração do ato jurídico, independentemente de notificação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO específica, não havendo que se condicionar a demanda ao prévio requerimento na esfera administrativa. Requer o conhecimento do agravo retido, bem como seja o recurso provido a fim reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da demanda. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Agravo Retido Pretende o agravante a revogação da decisão que determinou a emenda da petição inicial para comprovar o requerimento administrativo para exibição dos contratos. Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 844: Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II - de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. Como visto, a lei processual contempla a hipótese em questão, pois o documento que o apelante necessita é comum às partes, estando em poder do Banco apelado. Referente à necessidade de comprovar a realização do requerimento administrativo, a Constituição da República Federativa do Brasil, no seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todos o livre acesso ao Judiciário, estabelecendo que não se pode afastar de ninguém o livre acesso ao Judiciário. Dessa forma, a necessidade de se esgotar a via administrativa, para só depois ajuizar a ação de exibição de documento, isso implicaria, em prevalecer a tese, de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, o que é vedado pela Constituição Federal. Sendo assim, a atuação na via administrativa era facultativa, e não obrigatória, não existindo regramento que obrigue o esgotamento da via administrativa para só então buscar o judiciário. Cito julgados nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. RECUSA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O ingresso de ação cautelar para exibição de documento não está condicionado à recusa na via administrativa. Precedentes. 2. A alegação de prescrição somente foi feita pelo recorrente no agravo regimental, revelando-se em inadmissível inovação recursal. 3. Recurso a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 16.363/GO, Rel. Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE. QUARTA TURMA, julg. em 15/09/2011, DJe 20/09/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO. 1. O sobrestamento das ações em 9 que são examinadas questões de mérito relacionadas com expurgos inflacionários, determinado pelo Supremo Tribunal Federal por força de repercussão geral, não obsta o julgamento dos respectivos recursos especiais, cuja análise restringe-se a temas processuais referentes à admissibilidade. 2. O titular de conta corrente possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos contra instituição financeira, quando objetiva, na respectiva ação principal, discutir a relação jurídica entre eles estabelecida, independentemente de prévia remessa de extratos bancários ou solicitação dos documentos na seara administrativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 1203344/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011). A respeito da matéria, já manifestou esta Câmara: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ELEMENTOS PRESENTES. CASSAÇÃO. PROVIMENTO. Deve ser cassada a sentença que indefere a inicial de exibição de documentos com base na falta de interesse de agir apenas pela falta de requerimento administrativo de documento pela parte interessada, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso ao judiciário. (Apelação Cível, N. 00067720720118220001, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 28/02/2012) Destarte, deve ser provido o agravo retido. Mérito Em razão do provimento do agravo retido em que se reconheceu ser indevido a comprovação de requerimento administrativo para a exibição de documentos, torna-se evidente o equívoco no indeferimento da inicial por ausência de emenda, razão porque dou provimento a apelação, com fundamento no artigo 557 do CPC, para cassar a sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância para o regular processamento do feito. Transitada em julgado, remetam-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 1 de outubro de 2012. Desembargador Raduan Miguel Filho Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0014475-86.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0014475-86.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara Cível Apelante : Eder Veloso da Silva Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogada : Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado : Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Advogada : Karen Amann (OAB/SP 140975) Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128341) Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha Vistos. Eder Veloso da Silva interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, na ação cautelar de exibição de documento ajuizada contra o Banco Cruzeiro do Sul S/A, que julgou procedente seu pedido inicial, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO mas não condenou o requerido ao pagamento de honorários de advogado, por ausência de resistência do pedido, e ainda lhe condenou ao pagamento de custas. Insurge-se o apelante aduzindo que os documentos deveriam ter sido apresentados obrigatoriamente quando da contração realizada entre as partes. Diz que, o art. 844, II do CPC não exige condicionantes para interposição do pedido cautelar de exibição de documentos, sendo desnecessário prévio pedido administrativo. Alega que o banco apelado, por ser vencido, é que deve suportar o pagamento dos encargos processuais. Requer seja o recurso provido a fim reformar a sentença, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Depreende-se dos autos que o apelante pretende a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Destaque-se que, o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. In casu, não houve resistência ao pedido declinado na inicial, porquanto apesar de haver a ação sido contestada, o banco requerido apresentou os documentos solicitados. Ora, quando a parte autora, requerendo apenas na esfera judicial os documentos, sem que tenha efetivamente realizado o pedido administrativo, e não havendo a resistência na apresentação dos documentos, que o são apresentados na primeira oportunidade que tenha a parte demandada para falar nos autos, ou tão logo possível, resulta na impossibilidade desta parte ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência. Ademais, o apelante apenas alegou a recusa da concessão dos documentos, sem, contudo, juntar qualquer documento que comprovasse, ao menos, a existência de pedido administrativo, ônus que lhe competia. Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. Omissis. (REsp. n. 1077000/PR, de 20/08/2009, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura). Logo, não se mostra evidenciado o princípio da causalidade a justificar a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque este não deu causa ao ajuizamento desta medida cautelar. Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 557, caput do CPC, nego seguimento à apelação. Transitada em julgado, remetam-se à origem. Publique-se. Porto Velho,1 de outubro de 2012. Desembargador Raduan Miguel Filho 10 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0014369-27.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0014369-27.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 7ª Vara Cível Apelante : Joselli da Silva Eleoterio Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado : Banco Bonsucesso S. A. Advogado : William Batista Nesio (OAB/RO 4950) Advogado : Celso Henrique dos Santos (OAB/MG 110394) Advogada : Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733) Advogado : Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira (OAB/MG 63816) Advogada : Nara Patrícia da Silva (OAB/MG 109936) Advogado : Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74181) Advogado : Jaques Tiago da Silva Colares (OAB/MG 127624) Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha Vistos. Gilmar de Sousa Castro interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível desta comarca, na ação cautelar de exibição de documento ajuizada contra o Banco Panamericano S/A, que julgou procedente seu pedido inicial, mas não condenou o requerido ao pagamento de honorários de advogado, por ausência de resistência do pedido, e ainda lhe condenou ao pagamento de custas. Insurge-se o apelante aduzindo que os documentos deveriam ter sido apresentados obrigatoriamente quando da contração realizada entre as partes. Diz que, o art. 844, II do CPC não exige condicionantes para interposição do pedido cautelar de exibição de documentos, sendo desnecessário prévio pedido administrativo. Alega que o banco apelado, por ser vencido, é que deve suportar o pagamento dos encargos processuais. Requer seja o recurso provido a fim reformar a sentença, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Depreende-se dos autos que o apelante pretende a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Destaque-se que, o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. In casu, não houve resistência ao pedido declinado na inicial, porquanto apesar de haver a ação sido contestada, o banco requerido apresentou os documentos solicitados. Ora, quando a parte autora, requerendo apenas na esfera judicial os documentos, sem que tenha efetivamente realizado o pedido administrativo, e não havendo a resistência na apresentação dos documentos, que o são apresentados na primeira oportunidade que tenha a parte demandada para falar nos autos, ou tão logo possível, resulta na impossibilidade desta parte ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência. Ademais, o apelante apenas alegou a recusa da concessão dos documentos, sem, contudo, juntar qualquer documento que comprovasse, ao menos, a existência de pedido administrativo, ônus que lhe competia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. Omissis. (REsp. n. 1077000/PR, de 20/08/2009, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura). Logo, não se mostra evidenciado o princípio da causalidade a justificar a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque este não deu causa ao ajuizamento desta medida cautelar. Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 557, caput do CPC, nego seguimento à apelação. Transitada em julgado, remetam-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 28 de setembro de 2012. Desembargador Raduan Miguel Filho Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0001844-13.2011.8.22.0001 - Agravo Origem : Agravante : Sivone Silva Barbosa Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Agravado : Banco ABN AMRO Real S/A Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de negou seguimento ao recurso de apelação, por estar evidenciado o princípio da causalidade a justificar a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários de advogado. Em suas razões aduz que o agravado deu sim causa ao ajuizamento da ação cautelar, tanto que sequer apresentou os documentos até o momento. Assim, deve ser reformada a decisão para o fim de fixar honorários de advogado. Cita julgados que entende lhe favorecer e pugna pela provimento do agravo. É o relatório. Decido. Pretende a agravante a reconsideração da decisão monocrática, para que seja o agravado condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais. Entendo que a decisão proferida merece ser reconsiderada, porquanto em que pese não ter havido a comprovação do requerimento administrativo pela autora/agravante, tenho que devidamente comprovado está a resistência do agravado à apresentação dos documentos solicitados, o que justifica a condenação ao pagamento de honorários. Para que não haja a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando a parte requer a exibição de documentos apenas na esfera judicial, faz-se necessário que sejam os documentos apresentados na primeira oportunidade que tenha a parte demandada para falar nos autos, ou logo que possível, o que não ocorreu na hipótese em comento, pois sequer o banco contestou a ação. Nem mesmo após a prolação da sentença, vieram aos autos tais documentos. 11 Assim, pelo princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação e saindo perdedor, arcará com as penas da sucumbência. Ante o exposto, reconsidero a decisão, dando-lhe provimento monocrático ao presente agravo, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do RITJ/ RO, para condenar o banco apelado ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em R$622,00. Oficie-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho-RO, 27 de setembro de 2012. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator 2ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0021087-74.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0021087-74.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 4ª Vara Cível Apelante : Wesly Lopes de Moura Advogado : Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Apelado : Banco Santander S/A Advogado : Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado : Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado : Renato Torino (OAB/SP 162697) Advogada : Nanci Campos (OAB/SP 83577) Advogado : Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Relator(a) : Des. Alexandre Miguel Revisor(a) : Des. Kiyochi Mori Wesly Lopes de Moura recorre da sentença proferida nos autos da ação de reparação de dano moral que julgou procedente o pedido inicial e condenou o apelado ao pagamento de R$ 6.000,00 em face da negativação indevida de seu nome no rol de inadimplentes. O apelante em suas razões pleiteia a majoração do dano moral e do percentual dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. O apelante alega teve o nome inscrito no cadastro negativador em face da cobrança de anuidade de cartão de crédito do banco apelado, o qual solicitado, mas não recebido e tampouco desbloqueado, o que impedia a cobrança da referida anuidade. Note-se que não há nos autos documento que comprove a negativação do nome do autor apelante, mas como o apelado não recorreu e tampouco na sua defesa trouxe tal assertiva, a matéria aqui a ser analisada deve cingir-se ao quantum indenizatório, objeto do recurso do autor. O valor em que foi arbitrado o dano moral R$ 6.000,00, não se mostra ínfimo ante a ausência de elementos a comprovar, o valor da suposta dívida, o tempo em que o nome do apelante permaneceu indevidamente negativado, bem como a existência de repercussão desmedida em relação ao valor fixado a título de condenação e os desdobramentos desta conduta. Ademais, o valor fixado não está em dissonância com os valores arbitrados nesta Corte para casos análogos, inclusive de minha relatoria. Vejamos: AC 0019397- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 10.2010.8.22.0001; AC 0098747-23.2005.8.22.0001;AC 0013386-65.2010.8.22.0000; AC 0059866-35.2009.8.22.0001; AC 0150405-47.2009.8.22.0001. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, não merecem alteração, eis que fixados dentro dos limites estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC, ainda mais considerando o grau de zelo do patrono e a ausência de complexidade da causa. Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso. Transitado em julgado, remetam os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Desembargador Alexandre Miguel Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0021408-12.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0021408-12.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível Apelante : Hermes Gomes da Silva Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogada : Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Relator(a) : Des. Alexandre Miguel Revisor(a) : Des. Kiyochi Mori Hermes Gomes da Silva recorre da sentença proferida nos autos da ação de prestação de contas que julgou improcedente o pedido inicial, vez que a apelada não administra nenhum bem do apelante. Sustenta que a inicial não é inepta e que não cabia a extinção do processo sem exame do seu mérito. Diz ainda que não tem conhecimento da origem da dívida e que tem direito à prestação de contas, pugnando pela reforma de sentença recorrida “que extinguiu o feito resolução do mérito, alardeando a falta de inépcia da inicial, posto que a presente condição da ação está demonstrada nos autos, devendo a decisão ser cassada para que os atos [sic.] retornem a instância inferior e tenha o seu devido processamento” (fl. 49). Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Examinados, decido. A irresignação não tem pertinência objetiva alguma. A decisão recorrida julgou a pretensão improcedente. O recorrente alude extinção do processo sem resolução do mérito e inépcia da inicial, circunstâncias não ventiladas na decisão recorrida. À parte a falta de correlação entre o decidido e o quanto recorrido, fato suficiente para negar seguimento ao recurso, certo é que o recurso não impugna especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Acresço, por fim, ausência de base empírica que justifique a presente demanda de prestação de contas, dado que a descrição inicial não se confirmou e houve alteração dos fatos na petição recursal. Posto isto, por ausência de correlação, nego seguimento ao presente recurso. Transitada em julgado, remetam os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Desembargador Alexandre Miguel Relator 12 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0021690-16.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0021690-16.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 4ª Vara Cível Apelante : Francisca Ferreira da Silva Advogado : Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Advogado : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado : Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Apelada : Lojas Avenida Ltda Advogada : Laiana Oliveira Melo (OAB/RO 4906) Advogado : Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Relator(a) : Des. Alexandre Miguel Revisor(a) : Des. Kiyochi Mori Francisca Ferreira da Silva recorre da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral que julgou improcedentes os pedidos iniciais em face da inscrição do nome da apelante ser devida. A apelante afirma em suas razões que o fato de ter pago a dívida com atraso, não poderia incidir juros, multa ou outras taxas, vez que não se trata de dívida contraída em cartão de crédito, mas sim de cartão de credenciamento. Reclama do valor dos juros, por entender que o valor de 10% é indevido. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Analisando os autos verifica-se que a apelante teve seu nome inscrito no SPC devido a dívida vencida em 25/07/2011, referente ao contrato 167215. A apelante afirma em sua inicial que efetuou a compra de produtos com a apelada em março/2011 parcelada em 03 (três) vezes, sendo que no mês de abril/2011 pagou a fatura com alguns dias de atraso; já no mês de maio/2011 não pagou a fatura. Apenas em 08/07/2011 efetuou o pagamento da fatura vencida em 25/06/2011, quitando o saldo devedor com os encargos, despesas de cobrança, multa contratual e tarifa de anuidade (R$237,16). O documento de fl. 14 - fatura do mês de abril/2011, consta como valor devido 101,59, tendo como data de vencimento 25/04/2011, a qual foi paga somente em 06/05/2011 (fl. 15). A fatura com vencimento em 25/06/2011 no valor de R$ 237,16 (fl. 16) foi paga em 08/07/2011 (fl. 17), ou seja, com 13 (treze) dias de atraso. Diante disso, é fato que por não ter sido efetuado o pagamento na data do vencimento, foi gerado encargos contratuais, que ensejaram a negativação do nome da apelante. A apelante para demonstrar que não existia débito em aberto para com a apelada deveria ter trazido a fatura do mês de julho/2011 com seu efetivo pagamento, a fim de comprovar que não foram computados encargos devido a sua mora e como também de que não aquiriu outros produtos perante a apelada. Ademais, na própria fatura consta o percentual dos encargos por atraso, de financiamento e a taxa máxima do rotativo, de 14%, logo a apelante não pode alegar desconhecer as regras aplicadas quando descumpre o contrato firmado com a apelada, sendo certo que a revisão de cláusula contratual é matéria a ser discutida em ação própria. Como bem disposto na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau a apelante não comprovou o seu direito, in verbis: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO “Do exposto, o que se evidencia, portanto, é que a autora não conseguiu comprovar nestes autos que o só fato de ter pago as parcelas de maio e junho/2011, por meio do documento de fl. 18, estivesse liberada de qualquer obrigação, não sendo crível reconhecer agora que aquilo que gerou a negativação, que previamente houve comunicação pelos correios, tenha sido motivo de injusta negativação. Enfim, estes autos não permitem dizer que o valor que gerou a inscrição reclamada na inicial tenha sido lançado de forma injusta, como também não permite reconhecer que a requerida realmente não faça jus a seu pagamento pela autora. A consequência deste entendimento é, então, que não se pode dizer com certeza se houve ilegalidade quanto à tal inscrição. (...)” Nesse sentido: Inscrição no cadastro de inadimplentes. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Ausência de hipossuficiência técnica e de indícios de veracidade. Dívida discutida em juízo. Não comprovação. Pagamento. Ausência. Cobrança legítima. Improcedência dos pedidos. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor apenas terá lugar se houver indícios de veracidade dos fatos alegados pelo autor ou se o consumidor for tecnicamente hipossuficiente. Para que o autor tenha direito à reparação por danos morais em razão da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, deverá comprovar que a dívida está sendo discutida em juízo ou que o débito está quitado. (TJRO, Apelação Cível n. 00085605320118220002, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 13/06/2012) Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Transitado em julgado, remetam os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Desembargador Alexandre Miguel Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0020183-54.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0020183-54.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível Apelante : Banco Itaú S.A. Advogado : Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada : Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248531) Advogado : Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075) Advogada : Déborah Figueiredo Férrer (OAB/RJ 137140) Apelado : Tadeu da Silva Advogado : Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogado : José Gomes Bandeiras Filho (OAB/RO 816) Relator(a) : Des. Alexandre Miguel Revisor(a) : Des. Kiyochi Mori Banco Itaú S.A. recorre da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida c/c dano moral que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou-o ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral em face da inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes por dívida que desconhece. O apelado em sua inicial afirma que nunca firmou negócio com o apelante, mas mesmo assim teve seu nome inscrito 13 no cadastro negativador, o que abalou seu crédito ensejando dano moral. O recurso do apelante questiona o quantum indenizatório, entendendo que é excessivo. Requer a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Examinados, decido. Trata-se de demanda indenizatória ajuizada pelo consumidor sob alegação de ter experimentado dano de cunho moral advindo de inclusão indevida de seu nome em órgão restritivo de crédito, que decorreu da contratação, em tese, praticada por terceiro estelionatário. O valor do dano moral arbitrado em R$ 100.000,00 não se adéqua aos precedentes desta Câmara e do STJ para casos análogos: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros. O valor imputado na sentença não implica em afastar a incidência de casos análogos pela apelante, devendo a redução ser adequada aos parâmetros desta Corte, a qual nos autos 0017946-47.2010.8.22.0001, de minha relatoria, em 07/03/2012, assim decidiu: Indenização. Manutenção indevida. Cadastro de inadimplentes. Cerceamento de defesa. Inexistente. Dano moral. Quantificação. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se a situação evidenciar a desnecessidade de se produzirem outras provas, além daquela já constante dos autos. A manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito acarreta indenização a título de dano moral. A fixação do dano moral deve ter patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando a redução quando se mostrar excessivo, como no caso dos autos. Posto isto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso apenas para reduzir o valor indenizatório para R$ 8.000,00. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem. Publique-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Desembargador Alexandre Miguel Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0020550-78.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0020550-78.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Apelante : Banco Itaucard S. A. Advogado : Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811) Advogada : Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) Apelada : Elceliane Alves da Silva Advogado : Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Relator(a) : Des. Alexandre Miguel Revisor(a) : Des. Kiyochi Mori Banco Itaucard S. A. recorre da sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano moral que julgou procedente o pedido inicial e o condenou ao pagamento de R$ 8.000,00. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO A autora em sua inicial afirma que era devedora de cartão de crédito do apelante estando inclusive negativada, mas mesmo após efetuar a quitação da dívida, seu nome permaneceu inscrito no rol de inadimplentes, ensejando dano moral passível de reparação. O apelante sustenta que não houve comunicação acerca do pagamento antecipado do débito, bem como comprovação do dano moral supostamente suportado. Questiona o quantum indenizatório, dispondo que não observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da fixação, vez que o nome da apelada permaneceu inscrito por mais de três anos devidamente, e a baixa demorou apenas dois meses. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, a redução do quantum. Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. O apelante recolheu o complemento do preparo recursal às fls. 91/92, após intimação do juízo singular. Examinados, decido. Os autos dão conta que a apelada teve seu nome inscrito no cadastro negativador em 26/12/2007 (fl. 21), pelo apelante referente ao contrato 9979020000. Entretanto, à fl. 19 há a comprovação do pagamento de acordo para quitação de débitos perante o apelante no valor de R$ 147,68, o qual foi pago em 06/08/2010 conforme reconhecido pelo próprio apelante. Assim, após a efetivação do pagamento em 06/08/2010 a inscrição não mais poderia persistir, pois tornar-se-ia indevida a manutenção, a qual por si só implica em dano moral. O que se vê nos autos é a má prestação do serviço, em que o fornecedor deixa de tomar as medidas cabíveis para a manutenção no seu sistema da atualização dos dados de pagamento de seus clientes. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO. I. Constitui lesão moral a manutenção da inscrição em cadastro negativo de crédito, após a quitação da dívida. II. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1268226/MG Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJe 01/10/10). Dano moral. Débito quitado. Negativação indevida. Manutenção. A negligência do credor em manter indevidamente a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito, após a quitação do débito, caracteriza omissão ilícita que implica sua responsabilidade pelo dano moral sofrido. (Apelação Cível N. 00066485820108220001, de minha relatoria, J. 11/03/2011) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DÍVIDA PAGA. INSCRIÇÃO NO SPC. MANUTENÇÃO. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. CC, ART. 159. I. A indevida inscrição ou manutenção no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. II. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. 14 (REsp 442.642/PB, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 10/03/2003, p. 234) No que diz respeito ao valor da condenação, a quantificação do dano moral deve-se basear na capacidade econômica das partes, na repercussão do dano e nos princípios norteadores da razoabilidade, proporcionalidade e moderação. O STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, operando a redução quando se mostrar excessivo, e majorando quando ínfimo, consoante se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros. O fato da apelada ter permanecido por três anos inadimplente pelo apelante, não dá o direito a ele de manter o nome dela indevidamente inscrito no cadastro negativador por dois meses após o pagamento da dívida. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC APÓS A QUITAÇÃO. DANO INDENIZÁVEL. VALOR. REDUÇÃO, CONSIDERANDO ATRASOS CONSTANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ. I. Constitui obrigação do credor providenciar, junto ao órgão cadastral de dados, a baixa do nome do devedor após a quitação da dívida que motivou a inscrição, sob pena de, em prazo razoável, responder pelo ato moralmente lesivo, indenizando o prejudicado pelos danos morais causados. II. Ressarcimento que deve ser proporcional à lesão, evitando enriquecimento sem causa. III. “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” (Súmula n. 306- STJ). IV. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta. V. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 855029/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 17/03/2008) Negativação. Manutenção. Baixa. Tempo razoável. Dano moral. Improcedência. Constitui obrigação do credor providenciar, junto ao órgão cadastral de dados, a retirada do nome do devedor após o pagamento de parcela em atraso, somente sendo cabível indenização por dano moral quando tal baixa não se der em tempo razoável. (Apelação Cível n. 00618677820098220005, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 24/11/2010) Assim, entendo que o valor arbitrado em R$ 8.000,00, não se mostra excessivo, atingindo o caráter reparatório e punitivo da indenização. Posto isto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, negolhe provimento. Transitado em julgado, remetam os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Desembargador Alexandre Miguel Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0013758-74.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0013758-74.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara Cível Apelante : Marcos Ortiz de Oliveira Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado : Banco Pine S/A Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Ortiz de Oliveira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO, em sede de ação de exibição de documentos ajuizada contra Banco Pine S/A A sentença julgou procedente o pedido articulado na petição inicial e determinou a exibição de cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes no prazo improrrogável de 30 dias. Considerando que não houve resistência ao pleito de exibição, deixou de condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários de advogado. O apelante recorre sustentando que era obrigação do banco apelado fornecer cópia dos instrumentos contratuais no ato da celebração do negócio jurídico, independentemente de prévia notificação ou requerimento específico. Afirma em suas razões recursais o direito a percepção das verbas de sucumbência porquanto o banco deu causa à instauração do processo em razão de não ter exibido os documentos em sede administrativa e não apresentou o contrato no curso do feito originário. Ao final pede o provimento do recurso. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento monocrático do presente recurso. A questão do direito de exibição de documentos foi bem decidida pelo juízo a quo. No que se refere a sucumbência, verifica-se que efetivamente deve ser reformulada sua imposição, porque o banco poderia ter exibido os documentos no curso da lide, no entanto, assim não procedeu. Assim, como o banco não exibiu os documentos do curso do feito, o pedido de exibição de documento devem ser procedentes e o banco deve ser condenado nos ônus da sucumbência. O contrario seria se o banco tivesse exibido os documentos no curso do feito antes da prolação da sentença e a autora não tivesse demonstrado a negativa administrativa. Por essa razão tenho que a imposição das verbas sucumbenciais devem ser reformuladas. Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, monocraticamente, dou provimento ao recurso para reformar a sentença no que se refere a imposição da sucumbência, para o fim de condenar o banco apelado nas custas e honorários de advogado que fixo em R$500,00 nos termos do art. 20 § 4º do CPC, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 15 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0014214-24.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0014214-24.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara Cível Apelante : Edivaldo Coelho da Silva Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Advogado : Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871) Apelado : Banco Daycoval S/A Advogada : Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogada : Ignez Lúcia Saldiva Tessa (OAB/SP 32909) Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Edivaldo Coelho da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO, em sede de ação de exibição de documentos ajuizada contra Banco Daycoval S/A. A sentença julgou procedente o pedido articulado na petição inicial e determinou a exibição de cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes no prazo improrrogável de 30 dias. Considerando que não houve resistência ao pleito de exibição, deixou de condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários de advogado. O apelante recorre sustentando que era obrigação do banco apelado fornecer cópia dos instrumentos contratuais no ato da celebração do negócio jurídico, independentemente de prévia notificação ou requerimento específico. Afirma em suas razões recursais o direito a percepção das verbas de sucumbência porquanto o banco deu causa à instauração do processo em razão de não ter exibido os documentos em sede administrativa e não apresentou o contrato no curso do feito originário. Ao final pede o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 39/42. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento monocrático do presente recurso. A questão do direito de exibição de documentos foi bem decidida pelo juízo a quo. No que se refere a sucumbência, verifica-se que efetivamente deve ser reformulada sua imposição, porque o banco poderia ter exibido os documentos no curso da lide, no entanto, assim não procedeu. Assim, como o banco não exibiu os documentos do curso do feito, o pedido de exibição de documento devem ser procedentes e o banco deve ser condenado nos ônus da sucumbência. O contrario seria se o banco tivesse exibido os documentos no curso do feito antes da prolação da sentença e a autora não tivesse demonstrado a negativa administrativa. A respeito: STJ - AgRg no REsp 934.260/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012; Recurso Especial N. 1.077.000-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 20/8/2009 e TJ/RO AC n. 0289362-62.2008.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. Em 23/11/2010; AC n. 00034482220108220008, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 23/08/2011 etc. Por essa razão tenho que a imposição das verbas sucumbenciais devem ser reformuladas. Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, monocraticamente, dou provimento ao recurso para reformar a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO sentença no que se refere a imposição da sucumbência, para o fim de condenar o banco apelado nas custas e honorários de advogado que fixo em R$500,00 nos termos do art. 20 § 4º do CPC, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0007710-68.2012.8.22.0000 Agravante: Linha Verde Transmissora de Energia S.A. Advogada: Nilmara Gimenes Navarro(OAB/RO 2288) Advogado: Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira(OAB/ DF 7669) Agravada: Agropecuária Nova Vida Ltda Advogado: Severino José Peterle Filho(OAB/RO 437) Advogado: Rodrigo Peterle(OAB/RO 2572) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Linha Verde Transmissora de Energia S.A contra decisão proferida em sede de exceção de suspeição vinculada a ação de constituição de servidão administrativa ajuizada contra Agropecuária Nova Vida Ltda. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Registre-se e autue-se em apenso ao feito de n. 001594722.2011. Linha Verde Transmissora de Energia S/A ingressou com incidente de exceção de suspeição, em face do perito nomeado nos autos, pelo juiz. Aduz que o perito constou em seu laudo que este foi realizado por solicitação da Agropecuária Nova Vida Ltda, sendo imparcial, já que atendeu interesses da parte contrária. Nenhum documento acompanha a arguição, a não ser cópia de uma das folhas do laudo pericial. É o sucinto relato. DECIDO. Analisando o feito principal e conforme se infere dos argumentos da própria autora, ora excipiente, somente após a entrega do laudo pericial, por certo, contrário aos seus interesses, se insurgiu contra o perito. Ora, o fato do perito, por uma falha ou erro material na redação do laudo, ter consignado que o laudo foi elaborado a pedido da Agropecuária Nova Vida, não gera a sua suspeição. Ressalte-se que, a autora, quando intimada sobre a nomeação do perito, nada fez, presumindo a sua concordância. A suspeição do perito não está fundamentada em nenhuma das causas previstas no art. 135, do Código de Processo Civil. A par disso, caso estivesse fundada em uma daquelas hipóteses, seria francamente intempestiva (CPC, art. 138, § 1º). É certo, ainda, que eventual deficiência na redação do laudo pericial, por si só, não constitui causa de suspeição, muito menos fato novo capaz de reabir o prazo para sua arguição. Feitas estas ponderações, conclui-se que falta interesse processual à excipiente para a interposição da suspeição, mormente pelo fato de o ponto debatido (falha na redação do laudo) não permitir que se conclua ser o perito é suspeito. Ademais, é de suma importância frisar que o juiz não está obrigado a ficar restrito ao laudo pericial, sendo certo que fará 16 a análise do valor lançado pelo expert, aplicando a caso a legislação pertinente. Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial da exceção de suspeição do perito, interposta por Linha Verde Transmissora de Energia, ante a falta de interesse processual, julgando extinto o incidente, com fulcro nos artigos 267, I, e 295, III do Código de Processo Civil. Intime-se. Decorrido o prazo para recurso, arquive-se. Ariquemes-RO, sexta-feira, 27 de julho de 2012.Edilson Neuhaus Juiz de Direito (fls. 105/106) A agravante recorre sustentando a incapacidade técnica do perito e o não atendimento às normas técnicas e específicas do mister. Defende haver desrespeito a norma federais, bem como inabilitação e parcialidade do perito que elaborou o laudo constante no feito originário. Ao final pede o provimento do recurso. É o necessário relatório. Decido. A Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, alterou significativamente as regras disciplinadoras do recurso contra decisão interlocutória, qual seja o agravo de instrumento e o agravo retido. De acordo com o novel artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo via de regra na forma retida, salvo em 3 (três) hipóteses de exceção em que o agravo interposto será por instrumento, a saber: a) quando a decisão puder resultar à parte lesão grave ou de difícil reparação; b) nos casos de inadmissão da apelação; c) nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Evidente que a decisão recorrida não se trata de inadmissão de apelação nem é atinente aos efeitos em que ela é recebida. Resta então perquirir se há algum risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante e se as razões ínsitas no recurso possuem verossimilhança. De plano verifica-se a ausência dos requisitos para recebimento do presente recurso como agravo de instrumento. Sob a ótica da verossimilhança nos argumentos das razões do agravo verifica-se que o laudo pericial já elaborado deve ser mantido. Isso porque, ainda que hajam impropriedade de redação, equívocos quanto a elaboração, em matéria probatória isso não acarreta maiores prejuízos às parte. Como dito na decisão recorrida, foi realizada a nomeação do perito e no tempo adequado a agravante não impugnou esse ato processual. Após a produção do laudo passou a apontar equívocos e não atendimentos a normas técnicas na elaboração da perícia. Vejo que inexistente causa que demande a suspeição do perito, como apontou a decisão recorrida, a qualidade da prova técnica será detalhadamente aquilada pelo magistrado, que pode adotá-la ou não. Não fosse isso, a agravante pode tecnicamente contrapor o laudo pericial por meio de seu assistente técnico e certamente o juízo a quo cotejará essas particularidade técnicas e adotará a que melhor se adeque ao seu livre convencimento motivado. Ou seja, se o laudo judicial produzido é inadequado, errôneo ou não fundado em normas técnicas, a parte pode contrapô-lo por prova pericial adequada e desnaturá-lo, de modo a indicar ao julgador as corretas particularidade a serem observadas. Desta forma, não se vislumbra vício teratológico ou que possa gerar um dano irreparável à agravante. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Ademais, se futuramente se verificar algum cerceamento de defesa ou prejuízo processual à agravante, a matéria poderá ter apreciação devolvida em ocasião de eventual apelo. Enfim, inexiste risco grave irreparável ou de difícil reparação que autorize o processo do presente recurso como agravo de instrumento. Ante o todo exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido com fulcro no artigo 527, II do CPC. Publique-se Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0007982-62.2012.8.22.0000 Agravante: Banco Safra S. A. Advogada: Ana Gabriela Rover(OAB/RO 5210) Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei(OAB/PE 21678) Agravada: Mirlian Silva Maluf Costa Advogado: Luiz Roberto Mendes de Souza(OAB/RO 4648) Advogado: José Alexandre Casagrande(OAB/RO 379B) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Banco Safra S.A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Mirlian Silva Maluf Costa. Insurge-se contra a decisão de fl. 50 do instrumento proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, a seguir transcrita: Vistos. I – Defiro a liminar para que o requerido efetue, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência da propriedade do bem, sob pena de multa diária R$500,00, até o limite de R$10.000,00. II – Cite-se a parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado. [...] O banco agravante recorre sustentando inicialmente sua ilegitimidade passiva ad causam, pois existe nos autos contrato de arrendamento mercantil e que este foi celebrado com a pessoa jurídica BANCO J. SAFRA S/A, com personalidade distinta do ora agravante. Defende que a agravada celebrou contrato de arrendamento mercantil financeiro leasing de veículos e que os termos contratuais indicam que é de responsabilidade do arrendatário a transferência do DUT para o arrendante, bem como aquele deve arcar com eventuais multas que foram impostas pelas autoridades de trânsito em decorrência da não transferência do bem ao arrendante. Afirma que a agravada é quem deve apresentar a via original do documento único de transferência ao BANCO J SAFRA S/A e que inexiste ilícito ou quaisquer outra responsabilidade civil. 17 Defende que a agravada pretende se utilizar do judiciário para se esquivar de suas obrigações legais e que a liminar e a multa imposta por seu descumprimento são providências indevidas. Ao final pede a revogação da liminar deferida e no mérito o provimento do recurso. É o relatório. Decido. A Lei n. 11.187, de 19 de outubro de 2005, alterou significativamente as regras disciplinadoras do recurso contra decisão interlocutória, qual seja o agravo de instrumento e o agravo retido. De acordo com o novel artigo 522 do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo via de regra na forma retida, salvo em 3 (três) hipóteses de exceção em que o agravo interposto será por instrumento, a saber: a) quando a decisão puder resultar à parte lesão grave ou de difícil reparação; b) nos casos de inadmissão da apelação; c) nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Evidente que a decisão recorrida não se trata de inadmissão de apelação nem é atinente aos efeitos em que ela é recebida. Resta então perquirir se há algum risco de lesão grave e de difícil reparação à parte agravante e se as razões ínsitas no recurso possuem verossimilhança. Sob a ótica da verossimilhança nos argumentos das razões do agravo verifica-se que existem documentos que colocam em dúvida os argumentos lançados na petição inicial. Analisando a petição inicial que consta às fls. 34/42 do instrumento verifica-se que a agravada alega que alienou ao banco agravante um veículo Marca Renaut, modelo Scenic, 2005/2005 na data de 2/9/2008. Contudo, o banco que adquiriu o veículo e não realizou a transferência do veículo para a sua titularidade, gerando débitos e multas no nome da agravada. Ocorre que com o agravo de instrumento o banco juntou contratos que indicam que a agravada celebrou com contrato de arrendamento mercantil (leasing), onde as regras para aquisição do veículo e de transferência de titularidade são próprias e específicas. Consta ainda que, em tese, o arrendamento mercantil somente se findariam em 2013. Remanescem, pois, dúvidas sobre a real negócio jurídico celebrado entre as partes, a depender da instrução processual para ser adequadamente esclarecida. O documento de fl. 44 do instrumento também traz dúvidas acerca do negócio jurídico alegado na inicial, porquanto consta no CRV o preenchimento de dados do comprador em nome do Banco Safra, de forma manual e com endereço residencial, sendo notório que não se trata da sede da aludida instituição financeira, o que chegou a ser comprovado com a certidão do oficial de justiça à fl. 55 do instrumento. Assim, ainda que as matérias alegadas no agravo devam ser objeto de análise na primeira instância, os elementos que advieram com o agravo colocam em dúvida a verossimilhança das alegações iniciais e indicam a necessidade da revogação da antecipação de tutela concedida na origem. De igual modo, vejo presente risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, porquanto a decisão recorrida pode gerar consequências financeiras e ter como efeito uma eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada. Enfim, considerando que a presente cognição não está adstrita à verificação do mérito recursal, por ora, torna-se prudente a revogação da liminar deferida pelo juizo a quo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeitos suspensivo ao presente recurso e suspender a decisão recorrida. Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma e inciso IV do art. 527 do CPC. Intimem-se a agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo do art. 527, V do CPC. Ultimadas estas providências, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008108-15.2012.8.22.0000 Agravante: Gabriel Dutra da Silva Neto Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior(OAB/RO 2389) Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395) Agravado: Gelson Linhares Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Dutra da Silva Neto nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Gelson Linhares. Insurge-se o banco agravante contra a decisão de fl. 23 do instrumento proferida pelo juízo da 8ª vara cível da comarca de Porto Velho, a seguir transcrita: [...] DECISÃO: 1. Analisando os autos, verifico que o requerido constituiu vários advogados para patrocinar sua defesa nos autos, conforme instrumento de procuração de fl. 52. 2. No entanto, em sua contestação, não indicou o nome do causídico para o recebimento das intimações na imprensa oficial, podendo, portanto, as intimações serem realizadas em nome de qualquer um deles para que seja válida. 2.1. Nesse sentido, os julgados: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇAO DE ATOS PROCESSUAIS - ADVOGADAS CONSTITUÍDAS NOS AUTOS - PUBLICAÇAO EM NOME DE APENAS UMA DELAS - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. Ambas as Turmas do STF têm decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles. Se o pedido de publicação em nome de duas advogadas, foi atendido com relação a uma delas, não há que se falar em nulidade. Válida, portanto, a intimação realizada pela instância a quo, sobretudo porque a anterior atingiu a sua finalidade. Recurso desprovido. Decisão unânime. (2011205107 SE , Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. VÁRIOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. VALIDADE.557§ 1ºCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1. As intimações devem seguir o estabelecido no art. 236, e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo possibilitar o reconhecimento da ação pelas partes.236Código de Processo Civil2. Havendo vários advogados constituídos nos autos, basta a intimação de qualquer um deles para que o ato seja válido.3. Agravo legal 18 a que se nega provimento. (7803 SP 2001.03.99.007803-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 22/02/2011, PRIMEIRA TURMA) 3. Registro ainda que todos os atos praticados pelo requerido, como contestação (fls. 61/64), indicação de provas (fls. 80/81), audiência (fl. 99) e alegações finais (fls. 137/139) foram subscritas por apenas um advogado, qual seja, Dr. Alexsandro Klingelfus. 3.1. Observo também que todas as publicações no DJE, no decorrer do processo, foram realizadas tão somente em nome do referido causídico e, em momento algum, este se insurgiu alegando nulidade destas publicações. 4. Agora, somente após o trânsito em julgado da sentença, o requerido vem e alega nulidade de intimação, argumentando que a publicação somente fez constar o nome de um dos patronos requerendo a devolução do prazo para recurso. 5. Diante disso, verifico que não existe nulidade da publicação da sentença realizada no DJE n. 116 de 28/6/2012, uma vez que esta se deu em nome de um dos advogados constituídos, pelo que indefiro o pedido de fls. 148/149. Intime-se. Pimenta Bueno-RO, sexta-feira, 17 de agosto de 2012. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito O agravante recorre sustentando que o feito originário foi sentenciado e na publicação da sentença no DJE n. 116/2012 somente constou o nome do advogado Alexsandro Klingelfus, de modo que não constou os nomes dos demais advogados Lauro Paulo Klingelfus e Lauro Paulo Klingelfus Junior, os quais se encontram desde o início constituídos pela parte nos termos do instrumento de mandato de fl. 53 dos autos. Cita entendimentos jurisprudenciais que diz aplicáveis ao caso presente. Ao final pede o provimento do recurso para anular a sentença e ser realizada nova publicação. É o relatório. Decido. O recurso interposto merece ter seguimento denegado, porquanto contrário a entendimento do STJ. No caso presente constou na publicação da sentença no DJE n. 116/2012, de 28/6/2012 o nome do advogado Alexsandro Klingelfus. Embora não conste o nome dos demais advogados do agravante (Lauro Paulo Klingelfus e Lauro Paulo Klingelfus Junior), não se verifica nos autos requerimento expresso para publicação em nome de determinado causídico. Se houvesse tal pedido expresso nos autos e não fosse realizada a publicação em nome do advogado indicado, estaria nessa hipótese, com razão o agravante. Ocorre que isso não ocorreu no caso presente. Não constando pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome determinado advogado da parte, é válida àquela em que conste o nome de qualquer deles, em especial porque aquele indicado na publicação da sentença sempre atendeu às intimações oficiais. Nesse sentido vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PROCESSUAIS. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 1. Não se conhece de recurso especial no qual se debata matéria fática e sem que haja prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 7/STJ e 282/STF. 2. É válida a intimação realizada em nome de advogado constituído nos autos, ainda que realizada na pessoa de patrono que não realizou o último ato processual. Apenas haverá nulidade se existir expresso requerimento para publicação em nome de determinado causídico e isso não for observado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 977.452/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS COM RESERVAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE OS NOMES CONSTASSEM DAS PUBLICAÇÕES. INTIMAÇÃO EFETIVADA EM NOME DOS DEMAIS. Esta Corte entende que, tendo sido constituído advogado nos autos por meio de substabelecimento com reserva de poderes, sem requerimento expresso no sentido de que as intimações ocorressem no nome do advogado substabelecente, é válida a intimação realizada no nome do substabelecido. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 100.615/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. 1. “A intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato” (AgRg no AG nº 578962/ RJ, Corte Especial, DJ 24/03/2006) ( Precedentes do S.T.J.: AgRg no Ag 847.725/DF, DJ de 14.05.2007; AgRg no AgRg no REsp 505.885/PR, DJ de 11.04.2007; REsp 900.818/RS, DJ de 02.03.2007; AgRg no REsp 801.614/SP, DJ de 20.11.2006; HC 44.206/ES, DJ de 09.10.2006; AgRg no AgRg no REsp 617.850/ SP, DJ de 02.10.2006; RMS 16.737/RJ, DJ de 25.02.2004. 2. Os embargos de divergência revelam-se inadmissíveis quando opostos contra acórdão que decidiu em consonância com a Corte Especial, como in casu, no julgamento do ERESP n.º900.818/RS, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEIS MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS “TAMBÉM” EM NOME DO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REALIZADA EM NOME DE UM DOS OUTROS PATRONOS. NULIDADE RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, houve substabelecimento, com reserva de poderes, com solicitação expressa para que as intimações fossem expedidas “também” em nome do Advogado substabelecido. Logo, na publicação deveria constar, pelo menos, o nome deste. Nada impediria que na publicação constasse, além do nome daquele patrono substabelecido, o de qualquer dos outros. O que não poderia acontecer era deixar de fora, justamente, o daquele que peticionou com solicitação expressa no sentido da providência não atendida. 19 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, “Constando expressamente de petição de juntada de substabelecimento que as intimações sejam feitas no nome dos advogados substabelecidos, o seu desatendimento implica ofensa ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC” (REsp 515.690/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 24/11/2003). 3. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, determinar à Eg. Segunda Turma que, afastada a preliminar de intempestividade, prossiga no exame do mérito do recurso especial. (EREsp 900.818/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2008, DJe 12/06/2008) 3. In casu, o aresto embargado afastou a suscitada nulidade da intimação ao argumento de que, existindo vários procuradores, não constou pedido expresso de intimação daquele residente na capital do Estado. 4. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado” (Súmula 168/STJ) . 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1244657/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) Assim, sem mais delongas, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso e mantenho a decisão interlocutória recorrida. Procedidas às anotações e comunicações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008148-94.2012.8.22.0000 Agravante: João Evangelista de Andrade Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravada: Energia Sustentável do Brasil S.A. Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Evangelista de Andrade, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico com pedido de ressarcimento de valores que move contra Energia Sustentável do Brasil S/A, em razão da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que a requerida suspenda imediatamente a obra feita no imóvel e restitua a posse ao autor. O agravante alega que firmou um primeiro contrato de compra e venda de fração ideal de imóvel rural com a requerida, com cláusula de restituição do bem ao final da construção da Usina de Jirau, e que posteriormente firmou contrato de compra e venda da totalidade do imóvel, com cláusula idêntica de restituição da integralidade do imóvel ao final. Argumenta que, ao visitar o imóvel para buscar plantas medicinais, se deparou com várias pessoas ocupando o imóvel sob o fundamento de que receberam parcelas de terras do local como indenização pela agravada. Disse que tal situação não era prevista no contrato e que não pretendia vender o imóvel a terceiros, mas sim de recomprá-lo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO ao final, tal como estatuído no contrato, pretendendo a anulação do negócio por ter sido enganado pela agravada. Assim, entende presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, motivo pelo qual pede o provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. É fato que o artigo 273, do CPC, permite ao juiz a antecipação de tutela quando existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ausente os requisitos legais, a antecipação da tutela não é possível. Vejamos: Agravo regimental em agravo de instrumento. Indeferimento de antecipação da tutela. Ausentes os requisitos previstos no art. 273, I, do CPC não há fundamento para concessão da tutela antecipada. (Ag. Regimental, N. 10000120080254801, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 26/11/2008) – destaquei. Agravo de instrumento. Antecipação da tutela. Requisitos. Para a concessão de tutela antecipada, é preciso que o juiz, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação da parte, e que haja receio de dano grave irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou a manifesta intenção de protelar. (Ag. Instrumento, N. 10000120080206815, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 21/10/2008) No mesmo sentido: 10000720090013470, 10000120080272737, 10000120080263673, 10000120080110389, 10070120080020968, dentre outros. Não fosse isso, registro que o que se pede em sede de antecipação de tutela, parcial ou integralmente, é o provimento final deduzido na ação em trâmite ou seus efeitos, neste sentido veja-se a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em comentário ao artigo 273 do CPC: Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, como o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. (in Código de Processo Civil, 10ª Edição, 2007, Editora RT, p. 523). Assim, a concessão da antecipação de tutela pressupõe a demonstração de que as alegações deduzidas na petição inicial gozam de verossimilhança, ou seja, de que apresentam um relativo juízo de certeza acerca do que foi pleiteado pela parte, e de que exista fundado receio de dano grave irreparável ou de difícil reparação. Na espécie, a leitura do contrato firmado entre as partes indica que há, num juízo primário de cognição, cláusulas inconciliáveis no contrato de fls. 22/26 do agravo, pois de sua Cláusula 3ª, §3º, se extrai que, ao final das obras da Usina de Jirau, o imóvel será restituído ao agravante, ao passo que sua Cláusula 7ª, estabelece que a agravada poderá ceder e transferir o direito que decorre do contrato a terceiros. Percebe-se que há uma espécie de cláusula de retrovenda concomitante a uma cláusula que permite a transferência da posse do imóvel a terceiros, sem a ressalva de que tais pessoas terão, ao final da construção da Usina de Jirau, que restituir o bem ao agravante. 20 Contudo, tal divergência de disposições e da real intenção dos contratantes (art. 112, do Código Civil) é matéria de mérito e que demanda dilação probatória, não conferindo verossimilhança às alegações da parte autora, neste momento. No que diz respeito ao requisito do receito de dano irreparável ou de difícil reparação, também não o vislumbro presente, pois, em última análise, eventuais prejuízos suportados pelo agravante deverão ser objeto de restituição em caso de procedência dos pedidos iniciais, não me parecendo que a agravada, dado à sua inegável condição financeira, não possa suportar os valores indicados na inicial como devidos (R$201.44,80). Lembro, contudo, que a antecipação de tutela é instituto que pode ser revisto a qualquer tempo, de modo que, após a colheita de mais elementos probatórios, a questão poderá ser novamente pleiteada pelo agravante e analisada pelo juízo a quo. Assim, entendo que o recurso está em confronto com posição dominante nesta Corte, pois ausentes os requisitos para a antecipação de tutela, motivo pelo qual nego-lhe seguimento (art. 557, caput do CPC). Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Embargos Infringentes nrº 0004020-31.2012.8.22.0000 Agravante: Isaias Cândido da Silva e Cia Ltda Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Agravado: Adelar Francisco Zaro Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Agravada: Orildes Borguesan Zaro Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 17 de outubro de 2012 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Ação Rescisória nº 0001730-43.2012.8.22.0000 Recorrente: Benedito Arcanjo Portela Advogado: Luiz Roberto Mendes de Souza (OAB/RO 4648) Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Recorrido: Gilto Ribeiro de Toledo [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 17 de outubro de 2012. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho Revisão Criminal nrº 0007059-70.2011.8.22.0000 Revisionando: Zenádio Felicio da Costa Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima(OAB/RO 3206) Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto Vistos, etc. Recebi os autos em 16/10/2012. Afirmo suspeição por motivo de foro íntimo. Comunique-se ao Conselho da Magistratura, para as anotações de praxe. Ao 1º DEJUCRI para as providências cabíveis. Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0029941-17.2007.8.22.0501 Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: José Carlos de Oliveira Advogado: José Eduvirge Alves Mariano(OAB/RO 324A) Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A) Apelante: José Ronaldo Palitot Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051) Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461) Apelante: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro Advogado: José Anastácio Sobrinho(OAB/RO 872) Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363) Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161) Apelante: Luciane Maciel da Silva Oliveira Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564) Apelante: Haroldo Augusto Filho Advogada: Maracelia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula(OAB/RO 2564) Apelante: Julio César Carbone Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A) Advogado: Cesar Augusto Carbone(OAB/RO 3440) Apelante: Moisés José Ribeiro de Oliveira Advogada: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles(OAB/RO 2369) Advogado: Eliseu dos Santos Paulino(OAB/AC 3650) Apelante: Márcio Santana de Oliveira Advogado: Léo Antonio Fachin(OAB/RO 4739) Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510) Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante(OAB/RO 4120) Apelado: Denerval José de Agnelo Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510) Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante(OAB/RO 4120) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Intimem-se os apelantes José Ronaldo Palitot, Terezinha Esterlita Grande Marsaro e Moisés José Ribeiro de Oliveira quanto a não apresentação das razões de apelação pelos seus advogados constituídos (Certidão de fls. 1.852), para que, no prazo de cinco (5) dias, constituam novos patronos para tal mister. 21 Decorrido o prazo, sem providência dos recorrentes, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de Rondônia para indicação de defensor público, visando a apresentação das razões recursais. Publique-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Desembargador Eurico Montenegro Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0203487-90.2009.8.22.0001 - Apelação Origem : 0203487-90.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Waney Franca de Araujo Advogada : Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Advogado : Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Advogada : Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Apelado : Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador : José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Procuradora : Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Procuradora : Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Relator(a) : Des. Oudivanil de Marins RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por Waney França de Araújo, contra decisão de primeiro grau que julgou resolvida a execução. Alega o apelante ser devida a verba honorária advocatícia no valor de R$ 163,00 arbitrada na fase de execução e até o momento não paga. Informa ser a verba sucumbencial um direito do advogado que labora no processo, conforme previsto pelo art. 23 do Estatuto da Advocacia, e seu pagamento deveria ter sido efetuado mediante RPV separadamente do valor principal. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para receber os honorários devidos no montante de R$ 163,00, através de RPV. DECIDO. O recurso é próprio e tempestivo, por isso conheço dele. Analisando os autos, verifico no despacho de fls. 55 a determinação para que o apelante emendasse a inicial afim de somar o valor principal com a condenação da verba honorária para expedir uma única requisição de pequeno valor – RPV. Atendendo a determinação, houve a concordância com a expedição de somente uma RPV para o pagamento dos valores (principal, honorários e verba sucumbencial), o apelante renunciou ao valor excedente para receber via RPV. Adiante, o Iperon interpôs embargos à execução cujo pedido foi julgado procedente e determinou a expedição da RPV no valor de R$ 5.100,00. Ponto primordial a ser considerado é ter havido o pagamento do valor devido e mesmo assim o apelante pleiteia o pagamento dos honorários arbitrados na fase de execução, porém, a pretensão não merece amparo, sendo indevido o pagamento de qualquer valor extra ou de forma apartada. A jurisprudência possui entendimento pacífico ao aplicado neste caso: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há falar em fracionamento da execução nas hipóteses de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, desmembrada para pagamento por meio de precatório ou de RPV, uma vez que os honorários advocatícios são pagos na forma da obrigação principal. Precedentes. 2. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 931298 – RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28.9.10). Os honorários advocatícios podem ser pagos separadamente do valor principal, expedindo-se duas RPVs, mas no caso, o pagamento foi efetuado mediante expedição de uma única RPV com a concordância do apelante. Desta forma, não há que se falar em pagamento de honorários, eis que foi efetuado e satisfez a obrigação (art. 794 e 795 do CPC). Pelo exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e com base na jurisprudência dominante dos Tribunais, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença como prolatada. Intime-se. Publique-se. Des. Oudivanil de Marins 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009421-11.2012.8.22.0000 Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Interessado (Parte Ativa): Município de Porto Velho Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998) Agravada: Santo Antônio Energia S.A. Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861) Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese(OAB/SP 155105) Advogada: Ligia Fávero Gomes e Silva(OAB/SP 235033) Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro(OAB/BA 21026) Relator:Des. Oudivanil de Marins Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra a decisão que revogou a liminar anteriormente concedida para que a empresa Santo Antônio Energia promovesse a remoção das famílias integrantes do assentamento Joana D’arc, eis que afetadas pelo enchimento do reservatório advindo da barragem da usina de Santo Antônio. Aponta a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação aos ribeirinhos, porque estão ilhados em razão do transbordamento dos igarapés e afloramento do lençol freático, havendo, também, problemas de deslocamento por estradas, prejudicando o acesso à escola, saúde, dentre outras políticas públicas. Segundo informa, os moradores do assentamento Joana D’arc se encontram em situação de risco, podendo a demora na prestação jurisdicional causar ainda maiores prejuízos de graves consequências e de difícil reversibilidade, em decorrência dos impactos gerados nessas áreas rurais. Dos 900 lotes do assentamento Joana D’arc (I, II e III), noticia que o agravado apenas reconhece como sendo atingidos 176 lotes, passíveis de indenização e remoção. A necessidade da concessão da medida liminar é fundamentada na chegada do chamado inverno amazônico, cujas chuvas se intensificam no mês de novembro, se prolongando até o mês 22 de abril do ano seguinte, reforçando a necessidade urgente da remoção. Requer a reforma da decisão para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que a Santo Antonio Energia S.A promova a remoção imediata dos ribeirinhos afetados pelo enchimento do reservatório no assentamento Joana D’arc I, II e III, realojando-os para local seguro e digno. DECIDO. Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: ”O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado [...]” O Ministério Público aponta a urgência e a necessidade de remoção de todas as famílias alojadas no assentamento Joana D’arc I, II e III, sob o argumento de que os impactos causados pela Usina Hidrelétrica de Santo Antônio acarretaram graves danos ao moradores. Relata, ainda, que a agravada não reconhece a existência de risco à totalidade dos assentados (900 lotes), apenas realocando os integrantes de 176 lotes atingidos. Conclui ressaltando que a demora na prestação jurisdicional acarretará ainda maiores danos aos assentados, razão pela qual pugna pela concessão da tutela antecipada. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentar o disposto no art. 273 do CPC, especificamente quanto à alegada prova inequívoca, ensinam: “Essa prova inequívoca é do ‘fato título do pedido (causa de pedir)’. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o Juiz conceda a antecipação, o Juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.” (Código de Processo Civil Comentado. 12ed. 2012. São Paulo: Revista dos Tribunais. Pág. 631) Da vasta documentação juntada, é possível constatar a existência de estudos ambientais, de solo e sociais no assentamento Joana D’arc, desde os anos 80. Já naquela época foi constatada a baixa fertilidade do solo (f. 342), não se podendo concluir, em sede de cognição sumária, se os problemas atualmente enfrentados pelos ribeirinhos são decorrentes ou foram agravados pela instalação da Usina de Santo Antônio. No ano de 2010, a Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER, juntamente com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Instituto de Colonização e Reforma Agrária elaboraram um diagnóstico do plano de recuperação do assentamento Joana D’arc e concluíram que do total de lotes instalados no local, apenas 157 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO famílias seria atingidas pela formação do lago das hidrelétricas, motivo pelo qual deveriam ser reassentadas (f. 780). Em junho/2011 foi assinado um termo de compromisso entre a agravada e o INCRA (f. 920), no qual, dentre outras obrigações, a agravada se comprometeu a implantar o projeto de reassentamento destinado ao remanejamento das famílias atingidas no PA Joana D’arc I, II e III (f. 924). Conforme relatório apresentado pelo próprio Ministério Público, é possível constatar que as famílias atingidas pela construção da usina estão sendo reassentadas, existe escola no local e o ônibus escolar está atendendo de forma regular, fato inclusive observado pelos técnicos do Ministério Público (f. 998). O reclame maior das famílias está sendo quanto à qualidade da água dos poços, tornando-se inviável para o consumo atualmente, em razão dos impactos ambientais causados pela implantação da usina. Destes fatos narrados, bem como da análise acurada da documentação juntada, é possível constatar a existência de impactos e danos causados à população ribeirinha, entretanto, por outro lado, não há como aferir, de plano, pela omissão da agravada no cumprimento das obrigações destacadas no termo de compromisso, inclusive quanto à remoção das famílias atingidas no PA Joana D’arc. A decisão de determinar, preliminarmente, a remoção de todas as famílias alojadas no assentamento Joana D’arc, independente da real constatação de quais estão sendo atingidas ou não pelo impacto das obras, mostra-se precipitada, podendo causar, no caso de concessão, a irreversibilidade da medida. Por fim, ressalto a dificuldade de aquilatar, pela inexistência de manifestação real de vontade de todos os assentados, quanto às suas intenções em serem deslocados de imediato do PA Joana D’arc, considerando a peculiaridade de cada assentado. Assim, ponderando a situação apresentada nos autos somado ao perigo de irreversibilidade da medida, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o agravado, para que responda ao presente recurso, no prazo legal. Dê-se ciência ao Estado de Rondônia e ao Município de Porto Velho. Após, à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Despacho DO RELATOR Cautelar Inominada nrº 0009436-77.2012.8.22.0000 Requerente: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632) Requerido: Sindicato dos Técnicos Tributários do Estado de Rondônia SINTEC Relator: Des. Oudivanil de Marins DECISÃO Trata-se de medida cautelar inominada promovida pelo Estado de Rondônia em desfavor do Sindicato dos Técnicos Tributários do Estado de Rondônia - SINTEC, objetivando a concessão de liminar para se determine a imediata cessação do movimento grevista deflagrado pela categoria e consequente retomada da normalidade na prestação dos serviços públicos inerentes aos técnicos tributários. Informa que os técnicos tributários do Estado de Rondônia, arregimentados por seu sindicato, entraram em greve a 23 partir do dia 5 de setembro de 2012 e deixaram de prestar os serviços públicos consistentes em arrecadação e fiscalização tributária, impondo-se assim a atuação do Poder Judiciário, cuja competência é atinente ao Tribunal de Justiça deste ente da Federação. Aduz não haver razão para o movimento grevista, uma vez que os direitos vindicados ainda estavam em mesa de negociações e, por intransigência do referido sindicato, não chegaram a um acordo, fato que culminou na paralisação da categoria. Salienta que, apesar da greve ser um direito constitucional, também não se desconhece o dever do Estado na continuidade da prestação de serviços essenciais, dentre esses a arrecadação de tributos essenciais à movimentação da máquina administrativa estatal, uma vez que deva prevalecer sempre o interesse social. Colaciona aos autos jurisprudência em que se determinou a suspensão de greve quando se tratar de serviço essencial. Alude que a não suspensão do movimento grevista importará em prejuízo na arrecadação e colocará em perigo a ordem econômica e financeira do Estado de Rondônia. Requer, ao final, a concessão de liminar para determinar aos servidores em paralisação, através de seu sindicato, o retorno imediato às atividades até pronunciamento final da presente cautelar, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), considerando a relevância da situação e os prejuízos que poderão ser produzidos pelo movimento paredista. Em síntese, é o relatório. Decido. Trata-se de pedido liminar formulado em ação cautelar, na qual o Estado de Rondônia pretende seja determinada a imediata suspensão do movimento grevista deflagrado pelos seus servidores técnicos tributários, deliberado pelo sindicado da categoria SINTEC, com a fixação de multa diária por descumprimento da medida, com o fundamento de que a greve é abusiva por não atender aos requisitos legais e diante da existência de ameaça à sua ordem econômica e financeira. Forçosa, neste momento, a análise tão somente dos pressupostos que animam as liminares, quais sejam, a fumaça do bom direito e do perigo da demora, os quais, no presente caso, não visualizo de plano. O requerente lastreia seu direito sob a alegação de que a categoria foi intransigente ao se retirar da mesa de negociações e deflagar greve ilegal e abusiva, em razão do desatender aos comandos da lei 7.783/89. Tais alegações não prosperam, pois se tem notícias no mandado de segurança n. 0009457-53.2012.8.22.0000, impetrado pela categoria, que as negociações vinham sendo discutidas por mais de 1 (um) ano, chegando até mesmo ao ponto do aceite de contraproposta ofertada pelo requerente. Acerca do alegado descumprimento da Lei 7.783/89, colhe-se que as partes estavam em negociações e houve descumprimento do acordado, a categoria deliberou e por maioria, após as comunicações obrigatórias, deflagrou greve, mantendo uma quantitativo mínimo de 30% de servidores em atividade laboral. É o quadro ora apresentado. No que é pertinente ao perigo da demora, também não se constata de imediato, pois, a urgência de um provimento jurisdicional, não está na órbita subjetiva do jurisdicionado, mas sim, sob o ponto de tutela do direito reivindicado a fim de resguardá-lo. Na hipótese vertente, caso houvesse tal perigo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO não teria o requerente ingressado quase 40 (quarenta) dias após o início do movimento paredista. Pelo exposto, indefiro a liminar. Cite-se o Sindicato dos Técnicos Tributários do Estado de Rondônia - SINTEC, para responder a presente cautelar, no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 16 de outubro de 2012. Desembargador Oudivanil de Marins Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0009734-88.2011.8.22.0005 Interessada (Parte Ativa): Mayara Marques Herrmann Defensora Pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras(OAB/RO 240) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondonia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique(OAB/RO 922) Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo(OAB/RO 1670) Relator:Des. Rowilson Teixeira Decisão Vistos etc; Trata-se de reexame necessário em sede de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de liminar, interposto por Mayara Marques Herrmann em face do Estado de Rondônia, com o objetivo de fornecimento do medicamento MESACOL 800MG, em razão de ser portadora da doença de chron. A segurança foi concedida (sentença de fls. 72/74), confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 24/25). Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do D. Procurador de Justiça Claudio Ribeiro de Mendonça manifestouse pela confirmação da sentença (fls. 84/86). É o relatório. Decido. A questão dos autos versa sobre a obrigação do Estado em fornecer medicamento à paciente. Restou demonstrado nos autos a necessidade da impetrante em fazer uso do fármaco, para tratar da doença de chron (receituários médicos fls. 17/20). O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196 da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos. Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços, materiais e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. Assim é o posicionamento do C. STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à 24 medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0127660-1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 05/05/2010) (g.n.) A sentença há de ser mantida, por ser inquestionável o direito da enferma em receber a medicação necessária para o tratamento de sua saúde. Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a decisão examinada. Após o trânsito em julgado, à origem. P. R. I. C. Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0000452-62.2012.8.22.0014 - Apelação Origem : 0000452-62.2012.8.22.0014 Vilhena / 1ª Vara Cível Apelante : Município de Vilhena - RO Procuradora : Astrid Senn (OAB/RO 1448) Apelado : Laurentino de Oliveira Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator(a) : Des. Oudivanil de Marins Decisão. Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Vilhena contra sentença que concedeu o mandado de segurança, impetrado por Laurentino de Oliveira e o condenou ao fornecimento do medicamento Somazina 500mg. Informa que o fármaco é necessário ao tratamento pois possui quadro de sequelas de acidente vascular cerebral, conforme indicação médica. Em suas razões, o apelante aduz que é obrigado a fornecer os medicamentos que consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Já os fármacos que não constam nessa lista, é dever do Estado ou da União. Alega que caso seja responsabilizado haverá grave lesão à economia, despesas excessivas e via de consequência atrapalhará a qualidade dos serviços de saúde pública. Diz que o direito da apelada existe, no entanto deve ser cobrado de quem tenha competência e facilidade para fornecê-lo. No mérito, requer que seja revogada a liminar e concomitantemente a improcedência dos pedidos. Nas contrarrazões, o apelado requer o improvimento do recurso. O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois é tempestivo. O apelante suscita que não pode ser responsabilizado ao fornecimento dos medicamentos solicitados, uma vez que os pedidos são de alto custo e é apenas obrigado a dispensar os fármacos que constam na lista do RENAME. Sendo assim a responsabilidade seria do Estado ou da União. A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública – que é integral e conjunta, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO vale dizer compartilhada – decorre do disposto no art. 23, II da Constituição Federal e no art. 153, V, da Constituição Estadual. Ou seja, norma constitucional viabiliza pleitear, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer das unidades pertencentes à federação. Tais ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (art. 198, I, CF), através de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios (§ 1º do art. 198). E, em se tratando de sistema de saúde administrado sob a forma de co-gestão (SUS), a solidariedade entre os entes mencionados insurge como consequência lógica. A Lei Federal nº 8.080/90 – que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde) – atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão optar por aquele que lhe prestará assistência. Ademais, em se tratando da legitimidade passiva em causas referentes à saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008) (grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA. (…) É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196, da Constituição Federal. Ademais, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos que necessite, sendo desnecessário o chamamento ao processo dos demais entes públicos(...). Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 893108 / PE, Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, 11/09/2007) (grifei) Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade destes 25 entes, ou seja, não cabe ao necessitado verificar de qual ente público é a competência para disponibilizar o tratamento necessário. Por essas razões, mantenho a legitimidade do apelante. A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente, sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasionará maiores transtornos à saúde do autor. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de que o cidadão, acometido de doença e que necessite de medicamento, tem direito de receber dos órgãos públicos a proteção constitucional à sua saúde. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional. Dever do Estado. O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF. (Mandado de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004) (grifei) O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido: Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001) (grifei) Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta Corte, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença concessiva da segurança. Intimem-se por ofício. Transitada em julgado esta decisão, às origem. 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0022013-21.2011.8.22.0001 (SDSG) Recorrentes: Juvenária Almeida de Souza e Outros Advogada: Sônia Maria dos Santos (OAB/RO 3160) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial “(ART.542 DO CPC)” Porto Velho, 17 de outubro de 2012 (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0080729-53.2007.8.22.0010 - Apelação Origem : 0080729-53.2007.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara Cível Apelante : Estado de Rondônia Procurador : José Franklin Toledo de Lima Filho (OAB/RO 5201) Procurador : Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Apelado : Nilzo Rosa de Oliveira Advogada : Florisbela Lima (OAB/RO 3138) Relator(a) : Des. Gilberto Barbosa Revisor(a) : Des. Renato Martins Mimessi Vistos etc. Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura, que, em ação indenizatória, condenou o apelante ao pagamento de R$5.000,00 em razão de ter aforado execução fiscal de débito já quitado. Afirma, em síntese, que não merece prosperar a sentença pois o recorrido não se desincumbiu de evidenciar os fatos descritos na inicial, bem como não demonstrou ter ocorrido dano moral vinculado à conduta estatual. No mais, colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal local que, exceto quando comprovada a ocorrência de dano, afastam indenização em caso de cobrança indevida de débitos já quitados. Levando em conta o padrão de vida do apelado, afirma excessivo o valor fixado como indenização por dano moral e, acaso mantida a sentença, requer a aplicação dos honorários de sucumbência nos termos do art. 20, §4º do CPC (fls. 193/213). Em contrarrazões (fls. 215/219), o recorrido rebate os argumentos trazidos com o apelo. É o relatório. Decido. O recurso foi protocolado a destempo, explico. A prerrogativa da intimação pessoal é benesse processual que decorre de lei, não cabendo ao Poder Judiciário, ao arrepio do princípio da separação dos poderes, interpretar normas para conceder prerrogativas processuais a órgãos que não foram privilegiados pelo Poder Legislativo (STJ, AgRg no Ag 958.650/ RJ, Rel. Francisco Falcão, DJe de 06.08.09). É assim com o Ministério Público, conforme esculpido no art. 41, IV da Lei Federal nº 8.625/93 e com Defensoria Pública, art. 44, I da LC nº 80/94. Com relação aos Advogados Públicos da esfera federal, ou seja, os membros da Advocacia-Geral da União e Procuradores da Fazenda Nacional, esta decorre dos artigos 38 da LC nº 73/93 e 6º da Lei 9.028/95 e aplica-se a qualquer espécie de demanda. Todavia, em relação aos Procuradores do Estado e dos Municípios, somente em alguns casos, expressamente designados em lei, foi-lhes concedida igual prerrogativa, como no caso de execução fiscal (art. 25 da Lei nº 6.830/80). Não diverge a interpretação jurídica, já robustecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. I - Os Procuradores de Estado não possuem a prerrogativa da intimação pessoal 26 que é deferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público. Precedentes: AgRg no Ag 970.341/BA, 6ª Turma, Relatora Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe de 20/10/2008; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 779.432/MA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 07.11.2006; AgRg no AgRg no REsp 489.226/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30.09.2004. II - Aplica-se o óbice previsto no enunciado n.º 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão recorrida. III - ‘In casu’, o recorrente pleiteia menção do nome do Estado ou de um de seus procuradores na publicação da decisão. Entretanto, não combateu o fundamento que sustentou o ‘decisum’, no sentido de não haver nulidade na aludida publicação, porquanto o Estado não integrava o processo, em razão da inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1.015.137/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 07.06.2010 – destaque não original) “PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL. PUBLICAÇÃO NO DJ. EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A existência de prerrogativa de intimação pessoal é exceção à regra comum da intimação pela via do Diário de Justiça. Inexistindo expressa previsão legal sobre a intimação das Procuradorias Estaduais ou Municipais, por certo elas não serão contempladas. 2. ‘Não cabe ao Poder Judiciário, ao arrepio do princípio da separação dos poderes, interpretar normas para conceder prerrogativas processuais a órgãos que não foram privilegiados pelo Poder Legislativo’(AgRg no Ag 958.650/RJ, Rel. Francisco Falcão, DJe 06.08.09). 3. Recurso especial não provido.” (REsp 1.148.482/GO, 2.ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 21.05.2010 – destaquei não original) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO – MATAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – RESERVA ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS – AGRAVO REGIMENTAL – PRAZO – CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA – RECURSO INTEMPESTIVO – AGRAVO REGIMENTAL NÃOCONHECIDO. 1. A decisão agravada foi publicada no DJU em 27.8.2007, expirando-se o prazo recursal em 6.9.2007. Já o agravo em análise foi interposto em 10.9.2007. 2. As intimações pessoais nesta Corte Superior, via mandado, de processos advindos da instância a quo em grau de recurso, são realizadas apenas com relação ao Ministério Público Federal e à União (Advocacia-Geral da União e Procuradoria da Fazenda Nacional). Estão fora do rol das intimações pessoais os representantes da Procuradoria do Estado, do Distrito Federal e do Município, a estes sendo válida a intimação via imprensa. Precedentes. Agravo regimental não-conhecido.” (AgRg no REsp 703.604/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.02.2009 – grifo não original). Diante disso, inexistindo prerrogativa de intimação pessoal no caso em exame, torna-se imperiosa a aplicação da regra comum da intimação pela via do Diário de Justiça. Verifico que a sentença foi disponibilizada no DJ nº 52, de 20.03.2012, considerando-se como data de publicação o dia 21.03.2012, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 22.03.2012, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei n° 11.419/2006 c/c art. 6º, caput e §1º da Resolução nº 007/2007-PR-TJRO). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Tendo em vista a prerrogativa do prazo em dobro para interposição do recurso (CPC, art. 188), o termo final operouse em 20.04.2012 (sexta feira). Entretanto, o recurso foi interposto em 04.06.2012 (fls. 193), motivo pelo qual resta palmar a sua intempestividade. Isto posto, com arrimo no artigo 557 do CPC c/c art. 139, inc. IV do RITJ/RO, não conheço do recurso por ser vistosamente serôdio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, remeta-se ao primeiro grau de jurisdição. Porto Velho, 15 de outubro de 2012. Des. Gilberto Barbosa Relator 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial e Extraordinário em Apelação nrº 0263550-18.2008.8.22.0001 Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado: Leonardo Alfradique Martins (OAB/RJ 98995) Advogado: Jayme Ferreira Correa de Souza (OAB/RJ 54665) Advogado: Marcelo Dias Wanderwegen (OAB/RJ 91221) Advogado: HIRAM SOUZA MARQUES (OAB 205) Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) “ Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar os Agravos em Recursos Especial e Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 17 de outubro de 2012 Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009522-48.2012.8.22.0000 Impetrante: Moacir Nascimento Figueiredo Advogado: Edmar da Silva Santos(OAB/RO 1069) Impetrado: Corregedoria-Geral de Polícia Civil do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Segurança Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Des. Gilberto Barbosa Vistos etc. MOACIR NASCIMENTO FIGUEIREDO impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato ilegal imputado ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Corregedor Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia. Alega equivocada a postura da Corregedora que editou ato designando comissão especial para instauração de Processo Administrativo Disciplinar (Portaria nº 339/GAB/COR/PC/RO). Após ligeira digressão de fatos que deram origem à instauração 27 de inquérito policial para apurar estelionato, afirma ausência da justa causa para a instauração do administrativo. Afirma que a imputação relativa ao inc. XXXIV, do art. 39 da LC 76/93 não encontra eco na sindicância, bem como não fez parte do apuratório nº 111008000057 decorrente da reclamação do Promotor de Justiça Gerson Martins, sendo certo caracterizar, portanto, nítida perseguição por parte de quem com ele mantém desinteligência de cunho pessoal. No mais, refuta as imputações de i) não ter desempenhado com zelo e presteza as tarefas e missões que lhe foram cometidas; ii) não se ter pautado de forma a dignificar a função policial; iii) ter se valido do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública; iv) ter atuado como procurador ou intermediário junto a repartições públicas; v) ter intercedido maliciosamente em favor de parte. Afirma que a postura da Corregedoria revela abuso de autoridade e coação para justificar temor reverencial ao Promotor de Justiça e por conta disso, postula, em sede de liminar, o trancamento do Processo Administrativo Disciplinar. Junta os documentos de fls. 35/858. Eis a síntese. Decido. Insurge-se o impetrante contra portaria da lavra da Corregedora Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia, que instaurou contra o impetrante Processo Administrativo Disciplinar com o fito de apurar prática de conduta não condizente com a função pública. Não há nos autos comprovação de atuar do Secretário de Estado da Segurança a justificar sua permanência na ação mandamental; ao contrário, a portaria, repise-se, é subscrita pela Corregedora de Polícia tão somente. Neste quadro, não se pode, convenha-se, avançar sem a exclusão Secretário do writ, pois, sabidamente, é a Corregedora de Polícia a autoridade que praticou o ato que diz abusivo e ofensivo a direito líquido e certo. Em face do exposto, convicto da ilegitimidade passiva ad causam do Secretário em comento, determino a sua exclusão do pólo passivo do mandado de segurança, devendo, como conseqüência, o feito ser encaminhado ao primeiro grau de jurisdição. Antes, porém, que sejam feitas as anotações de estilo. Deixo, por isso, de analisar o pedido liminar. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 16 de outubro de 2012. Des. Gilberto Barbosa Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011382-21.2011.8.22.0000 Impetrante: Leocir Francisco Botolato Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(RO 638) Relator:Des.Oudivanil de Marins A autoridade coatora informa que foi agendada consulta médica para o dia 16.10.12, às 7:30 hs, com o médico Gláucio (fl. 127). Por esta razão, intime-se o impetrado para que no prazo de 5 dias informe sobre a realização do procedimento cirúrgico. Após, conclusos. Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009617-78.2012.8.22.0000 Paciente: Rosilda de Souza Franco Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B) Impetrante(Advogado): José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Cloves Gomes de Souza em favor de Rosilda de Souza Franco, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, apontando como coator o Juiz de Direito da 1º Vara Criminal de Ariquemes/RO. Informa, em síntese, que: 1. a paciente foi presa em flagrante delito no dia 21.3.2012 por suposto envolvimento na prática dos crimes de associação e tráfico ilícito de entorpecentes bem como posse ilegal de arma de fogo de uso permitido; 2. a droga apreendida [99kg de sustância entorpecente aparentando ser maconha distribuídas em sessenta e seis invólucros]. 3. a manutenção da prisão causa constrangimento ilegal à sua liberdade, sobretudo porque a paciente alega ser inocente e está sendo injustamente acusada da prática dos crimes que lhe são imputados; 4. a prisão provisória antes da condenação é arbitrária e abusiva, constituindo flagrante violação ao princípio da presunção de inocência; 5. Alega o excesso de prazo, concluindo pela demora na conclusão da instrução probatória, embora já tenha ocorrido a oitiva de testemunhas. Finalmente, ressaltando que a gravidade da infração não é bastante para a manutenção da prisão, pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de assegurar-lhe a imediata soltura. Relatei, decido. O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, visa reprimir ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. No caso, conquanto inquestionáveis as condições de admissibilidade do pleito, verifico que os elementos trazidos pela impetrante são insuficientes, ao menos por ora, para refutar os fundamentos do decreto prisional, que, em tese, foi mantido porque presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Anoto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação de inequívoca ilegalidade, o que não vislumbro no caso ora analisado. No tocante ao excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, anoto que essa circunstância, por si só, não torna manifestamente ilegal a prisão, sendo preciso demonstrar que a demora decorre de injustificado atraso, o que não se têm elementos para aferir nos presentes autos. Ademais, em consulta ao SAP verifica-se que o magistrado já iniciou a devida instrução probatória com a oitiva de testemunhas bem como designou audiência para o dia 5/11/12 com o objetivo de interrogar a paciente e o outro acusado, a fim de concluir a instrução e julgamento dos autos nº000339758.2012.8.22.0002. 28 Necessário, assim, o processamento normal do writ, para um exame mais acurado do pedido, o que se fará em cotejo com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012. Desembargador Valter de Oliveira Relator 1ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0003907-29.2012.8.22.0501 Apelante: Marcio Nunes Rodrigues Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desª. Zelite Andrade Carneiro “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.” Porto Velho, 17 de outubro de 2012 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Embargos de Declaração nrº 0003480-05.2011.8.22.0004 Origem: 0003480-05.2011.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/ RO/1ª V Criminal Embargante: Edeildo Xavier da Costa Advogado: José de Arimatéia Alves (OAB/RO 1693) Advogado: Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de embargos de declaração opostos por Edeildo Xavier da Costa contra o r. acórdão (fls. 526/526v), proferido por esta 2ª Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito por ele interposto, mantendo integralmente a sentença que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 12, §2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), artigo 121, §2º, IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e V (para assegurar a impunidade de outro crime) e artigo 211 (ocultação de cadáver), por duas vezes, todos do Código Penal, submetendo-o ao julgamento perante o Júri Popular. Em suas razões (fls. 537/539), o embargante afirma que não houve enfrentamento da matéria prequestionada. Registra que foi prequestionada os seguintes dispositivos: art. 1º, III; art. 5º, LV, LIV, da CF; art. 386, V; art. 414, caput; art. 415, II, do CPP. Em suma, descreve que “a ausência de provas para dar sustentação à decisão de pronúncia” (sic – fls. 538) violaria os dispositivos mencionados. É o relatório. Decido. Cediço que, para que os embargos de declaração sejam processados, devem preencher as condições previstas nos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO artigos 619 e 620 do CPP, isto é, haver a clara demonstração de que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, além de respeitar o prazo de 2 (dois) dias, sob pena de não conhecimento. In casu, o embargante não observou o prazo mencionado, opondo os embargos intempestivamente, como se observa da certidão de fls. 536. Denota-se que o acórdão foi publicado no dia 21.09.2012, em uma sexta-feira, motivo pelo qual o prazo só teve início no dia 24.09.2012, na segunda-feira, considerando que é o primeiro dia útil seguinte, de acordo com o artigo 798 do CPP, com término para o dia seguinte – 25.09.2012. Contudo, pelo que se extrai, o recorrente só apresentou os embargos no dia 28.09.2012, às 16:10 hs, de acordo como carimbo de recebimento na Comarca (fls. 532). Por isso, intempestivo. Assim, ausente o requisito objetivo de admissibilidade, é imperioso o não conhecimento do recurso. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO o presente recurso, de acordo com o disposto no artigo 620, §2º, do CPP, e artigo 139, III, do RITJRO. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DE DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009341-47.2012.8.22.0000 Paciente: Lindomar de Oliveira Impetrante(Advogado): Irineu Ribeiro da Silva(OAB/RO 133) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Irineu Ribeiro da Silva, em favor do paciente Lindomar de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO. Em síntese, noticia que o paciente foi preso em flagrante no dia 23.09.2012 pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006. Aduz que não estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, bem como salienta que o paciente é primário (fls. 18/20), possui quatro filhos menores de idade que dependem do seu labor (fls. 39/41), residência (fl. 15) e trabalho fixos. Sustenta, ainda, que o fumus boni iuris está consubstanciado no próprio decreto de prisão preventiva, que não possui fundamento legal e o periculum in mora está evidenciado no constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Ao final, pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem. Posto isto. Decido. Sobrevieram aos autos as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO (v. fl. 48), dando conta de que, no recebimento da denúncia, foi revogada a prisão do paciente e determinada a expedição de alvará de soltura. 29 Além disso, a magistrada a quo encaminhou cópia do alvará de soltura (fl. 49) e da decisão que recebeu a denúncia e revogou a prisão preventiva do paciente (fls. 50/51). Assim, faz-se necessário reconhecer a perda do objeto. Diante do exposto, com fundamento no art. 659, do CPP e no art. 139, inciso V, do RI/TJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DE DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009582-21.2012.8.22.0000 Paciente: Júnior Peres Oliveira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho RO Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. A Defensoria Pública do Estado impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor do paciente únior Peres Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO. Consta nos autos que em 27.10.2010, o paciente foi condenado por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão. Segundo certidão de tempo de serviço para remição de pena de fl. 04, o paciente fugiu em outubro de 2010 e no dia 25.08.2012 foi preso novamente. Durante audiência do Projeto Ressoar, realizada no dia 08.10.2012, o defensor do paciente requereu o retorno deste ao regime semiaberto, tratamento médico e odontológico, bem como a sua inclusão no trabalho e estudo. O representante do Ministério Público, por sua vez, requereu o reconhecimento de falta grave, diante da fuga do paciente, com eventuais perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. A magistrada a quo, determinou o encaminhamento do paciente ao tratamento médico e odontológico, a sua inclusão no trabalho e estudo, bem como declarou remidos 28 dias de trabalho. Além disso, reconheceu o cometimento de falta grave e regrediu o paciente de regime, com perda dos dias remidos na proporção de 1/6 (um sexto), por entender que a condenação em regime semiaberto é passível de ser revertida em fechado, quando da prática de falta grave. Assim, sustentando cerceamento do direito de liberdade, em decorrência da violação da coisa julgada, requer, liminarmente, a transferência para o regime semiaberto e, no mérito, a concessão da ordem. Posto isto. Decido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Em análise as alegações apresentadas, observo que estas não trazem o convencimento necessário para o deferimento do pedido nesta fase, pois tem-se que a liminar é medida excepcional que só deve ser concedida quando patente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não vislumbro no caso sub judice. Desta forma, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito do importante convencimento, o melhor caminho a se seguir é aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Por este motivo, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662, do CPP e 437, do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected] ou malote digital, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DE DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009623-85.2012.8.22.0000 Impetrante: César Eduardo Manduca Pacios Impetrante(Advogado): César Eduardo Manduca Pacios(OAB/ RO 520) Paciente: Patricio de França Advogado: César Eduardo Manduca Pacios(OAB/RO 520) Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que o feito não se encontra suficientemente instruído para análise da liminar, faculto ao impetrante juntar os documentos comprobatórios de suas alegações como: comprovante de identidade (RG, Certidão de Nascimento ou Carteira de Trabalho), comprovante de residência, com justificativa, caso em nome de outra pessoa, comprovante de ocupação lícita, certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual, bem como da Polinter. Concedo o prazo de 48 horas para que o impetrante instrua adequadamente o feito. Transcorrido o prazo, retornem-me os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator 30 PAUTA DE JULGAMENTO 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 330 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário II deste Tribunal, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze, às 8h. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57, caput § 1º, do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, perante o 2º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 0006674-53.2010.8.22.0002 Apelação Origem :00066745320108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelantes :Auto Posto Bambu Ltda e outros Advogado :Sérgio Paulo Grotti (OAB/MS 4412) Advogado:Rogério Luiz Pompermaier (OAB/MS 8613) Advogada:Karina Valentim Campos (OAB/MS 10241) Apelado :Banco da Amazônia S/A Advogado :Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727) Advogado :Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Relator :DES. KIYOCHI MORI Revisor :Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 13/04/2011 Redistribuído por Transferência em 02/01/2012 Pedido de Vista do Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia em 26/09/2012 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. O DES. ALEXANDRE MIGUEL AGUARDA. Observação: Julgamento adiado em 10/10/2012 Processo de interesse do Ministério Público n. 02 0008938-78.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00007196120128220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma Recursal/2ª Vara de Família e Sucessões Paciente:Antônio Célio Ramos Pinto Impetrante(Advogada):Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) Impetrado:Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Relator:DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 21/09/2012 Processo de interesse do Ministério Público n. 03 0001831-74.2012.8.22.0002 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:00018317420128220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante:Vinícius Dórea dos Santos Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada:Unimed de Ariquemes - Cooperativa de Trabalho Médico Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 31 Advogada:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 08/08/2012 Apelada:J. G. de A. Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 02/03/2012 Processo de interesse do Ministério Público n. 04 0011012-97.2006.8.22.0006 Apelação Origem:00110129720068220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Apelante:GM Engenharia e Construções Ltda Advogado:Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652) Advogado:Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880) Apeladas:Marta Kalauro Guilherme e outra Advogada:Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043) Advogado:Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435) Advogado:Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 16/05/2011 Redistribuído por Transferência em 02/01/2012 n. 08 0060485-30.2007.8.22.0002 Apelação (Agravo Retido) Origem:00604853020078220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelantes/Agravantes:Victor Frederico Cruz Leite e outro Advogado:Luís Roberto Debowski (OAB/RO 211) Advogada:Marinalva de Paulo (OAB/RO 471E) Advogada:Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/RO 2476) Advogado:Márcio Aranha Monteiro (OAB/RJ 103707) Apelado/Agravado:Manuel Abrantes da Fonseca Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 10/05/2011 Redistribuído por Transferência em 02/01/2012 Processo de interesse do Ministério Público n. 05 0017552-20.2009.8.22.0019 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:00175522020098220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Apelantes:Josiane Moreira da Silva e outro Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Advogada:Delzuita Fonseca Vales (OAB/RO 85B) Advogada:Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Apelados:Brasil Distribuidora de Produtos Ltda e outro Advogado:Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368) Advogado:William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 24/11/2011 Processo de interesse do Ministério Público n. 06 0269962-96.2007.8.22.0001 Apelação Origem:02699629620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelantes :Elaine Cristina Barbosa de Menezes e outro Advogada:Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A) Apelada:Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho ASPRO Advogado:Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584) Advogado:Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 09/08/2011 Redistribuído por Transferência em 02/01/2012 Processo de interesse do Ministério Público n. 07 0004397-55.2010.8.22.0102 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:00043975520108220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma Recursal/4ª Vara de Família e Sucessões Apelante:A. de J. A. Advogado:Edésio Galhardo (OAB/RO 4045) Apelado:E. W. da C. n. 09 0272729-73.2008.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:02727297320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante:Gilvan Soares Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada:Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelados:Wolmy Barbosa de Freitas e outra Advogado:Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 22/12/2011 n. 10 0002962-40.2010.8.22.0007 Apelação (Agravo Retido) Origem:00029624020108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Apelante/Agravante:Ingá Comércio de Pesca Ltda -ME Advogado:José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) Advogada:Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Apelada/Agravada:Rio Verde Pesca e Náutica Ltda. Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Advogada:Janete Balbinot (OAB/RO 4555) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 19/07/2011 Redistribuído por Transferência em 02/01/2012 n. 11 0013299-69.2011.8.22.0002 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:00132996920118220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante:Nilson Florentino Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Apelado:Banco da Amazônia S/A Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Advogada:Monamares Gomes (OAB/RO 903) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 04/05/2012 n. 12 0005355-35.2010.8.22.0007 Apelação Origem:00053553520108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Apelante:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) Advogada:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado:Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Apelada:Associação de Pais e Professores da Escola Família Agrícola Pe. Ezequiel Ramim - Cacoal Advogada:Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872) Advogado:Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 23/08/2011 Redistribuído por Transferência em 02/01/2012 n. 13 0305309-59.2008.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:03053095920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante:José Ernani Mendes Advogado:Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Advogada:Suely Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252B) Apelado:Ilmar Lauxen Advogado:José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Advogada:Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 07/02/2012 n. 14 0321096-31.2008.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:03210963120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Apelante:Marcos Dyone Pereira da Silva Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelada:Tim Celular S/A Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogada:Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453) Advogado:Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 07/03/2012 n. 15 0002292-71.2011.8.22.0005 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:00022927120118220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado:Leonel Paulo Freitag Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Advogado:Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 12/03/2012 n. 16 0010336-28.2010.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:00103362820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante:Francisco Ferreira de Lima Advogado:Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) Apelada:Social Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogado:Jorge Fernandes Neto (OAB/RO 5468) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 20/01/2012 32 n. 17 0001776-85.2010.8.22.0005 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:00017768520108220005Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante:Neudair de Souza Chaves Advogado:Sérgio dos Reis Moura (OAB/RO 588A) Advogado:Paulo dos Santos Brandão (OAB/RO 1014) Apelado:Joebi Estevam da Silva Advogada:Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 30/11/2011 n. 18 0011693-40.2010.8.22.0002 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:00116934020108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado:Ângelo Máximo Santos Macente Advogada:Karine Reis Silva (OAB/RO 3942) Advogado:José Zeferino da Silva (OAB/RO 286) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 07/03/2012 n. 19 0244258-13.2009.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:02442581320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante:Adilson Luis Facco Advogado:Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527) Apelado:Gilberto da Silva Rosalino Advogado:Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 01/02/2012 n. 20 0007126-32.2011.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) (PROCESSO DIGITAL) Origem:00071263220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante/Recorrida:Rodão Auto Peças Ltda Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Advogada:Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) Apelado/Recorrente:José Everton do Nascimento Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Advogada:Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 30/08/2012 n. 21 0016143-29.2010.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:00161432920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada:Ana Maria da Silva Barreto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogada:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 10/11/2011 Redistribuído por Transferência em 02/01/2012 n. 22 0001126-32.2010.8.22.0007 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:00011263220108220007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante:Piarara Comércio e Transportes Ltda Advogado:Flávio Kloos (OAB/RO 4537) Advogado:Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Apelada:Elaine Costa dos Santos Advogado:Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Advogado:Hiram César Silveira (OAB/RO 547) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 26/12/2011 n. 23 0088825-95.2009.8.22.0007 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:00888259520098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante:Piarara Comércio e Transportes Ltda Advogado:Flávio Kloos (OAB/RO 4537) Advogado:Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Apelada:Elaine Costa dos Santos Advogado:Hiram César Silveira (OAB/RO 547) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Prevenção em 26/12/2011 n. 24 0012451-22.2010.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:00124512220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado:Michel Alexandre Pontes Advogada:Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 03/04/2012 n. 25 0002855-53.2011.8.22.0009 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:00028555320118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante/Apelada: Veneranda dos Santos Advogado:Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado:Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado/Apelante:Banco BMG S/A Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 24/04/2012 33 n. 26 0282422-81.2008.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:02824228120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante:José Lucas Villas Boas Advogado:Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Apelado:Banco Panamericano S/A Advogado:Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811) Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogada:Milena Sapienza (OAB/SP 211637) Advogada:Luciana Berghe (OAB/SP 214207) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 03/04/2012 n. 27 0223205-10.2008.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) (PROCESSO DIGITAL) Origem:02232051020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelantes/Agravantes:Maria de Lourdes Freitas de Lucena e outra Advogado:Homero Silva Scheidt (OAB/RO 938) Advogado:Alexandre Lucena Scheidt (OAB/RO 3349) Apelada/Agravada:Iolanda Ferreira Castro Advogada:Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Advogada:Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 16/05/2012 n. 28 0016593-69.2010.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) (PROCESSO DIGITAL) Origem:00165936920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante/Recorrida:União Norte do Paraná de Ensino Ltda Advogada:Ana Lúcia Boneto Ciappina Laffranchi (OAB/PR 38014) Advogado:Ricardo Laffranchi (OAB/PR 30908A) Apelado/Recorrente:Patricius Sousa Oliveira Advogada:Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 27/12/2011 n. 29 0002328-28.2011.8.22.0001 Apelação (PROCESSO DIGITAL) Origem:00023282820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante:Banco BMG S/A Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada:Paula Prates Boggione Guimarães (OAB/MG 127451) Advogada:Natália Kelly Garbazza de Carvalho (OAB/MG 132164) Apelada:Estelita Maria de Jesus Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Advogada:Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 22/05/2012 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO n. 30 0007328-75.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00146781420128220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Agravante:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogada:Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B) Agravada:Maiara Gorayeb dos Santos Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada:Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado:Willian Roberto Sanches Filho (OAB/RO 5148) Relator:DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 02/08/2012 Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível em substituição regimental 2ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamento Sessão 96 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão, que se realizará no Plenário l deste Tribunal, aos vinte e quatro dias do mês de outubro ano dois mil e doze, às 8h30min. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n.01 0005033-33.2011.8.22.0701 Apelação Origem: 00050333320118220701 Porto Velho/1º Juizado da Infância e da Juventude Apelante: E. S. A. Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Sorteio em 29/12/2011 Redistribuído por transferência em 02/01/2012 n.02 0000891-46.2011.8.22.0002 Apelação Origem: 00008914620118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Janiel Lobo Gonçalves Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Prevenção em 19/01/2012 34 n.03 0008877-23.2012.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00223687319988220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Agravante: Valdete Henrique de Aguiar Advogada: Eunice de Oliveira Santos (OAB/RO 4801) Advogado: Márcio Aparecido Miguel (OAB/RO 4961) Advogada: Dilene Marly Granzotto (OAB/RO 4024) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 20/09/2012 n.04 0004592-52.2011.8.22.0701 Apelação Origem: 00045925220118220701 Porto Velho/1º Juizado da Infância e da Juventude Apelante: D. O. J. Advogado: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4407) Advogada: Michele Abiorana do Nascimento (OAB/RO 611E) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Sorteio em 16/12/2011 Redistribuído por transferência em 02/01/2012 n.05 0001026-80.2010.8.22.0006 Apelação Origem: 00010268020108220006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Apelante: Osmair dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Sorteio em 17/01/2012 n.06 0008852-10.2012.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00854828419978220501 Porto Velho/1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Roberto Carlos Barbosa dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 19/09/2012 n.07 0000001-53.2011.8.22.0020 Apelação Origem: 00000015320118220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Leonaldo Lopes de Souza Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Prevenção em 03/08/2011 Redistribuído por transferência em 02/01/2012 n.08 0076210-98.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 00762109820088220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Wagner de Almeida Januário Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Sorteio em 21/09/2011 n.09 0002443-73.2012.8.22.0014 Apelação Origem: 00024437320128220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: José Mariano de Borba Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) Advogada: Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3021) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Prevenção em 05/09/2012 n.10 0011273-56.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00112735620118220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Elielson Pereira Lima Advogado: Adriano Brito Feitosa (OAB/RO 4951) Apelante: Heverton França Braga Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 08/03/2012 n.11 0008699-60.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00086996020118220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Eurivano Oliveira Lobato Advogada: Maria Márcia Fernandes Nunes (OAB/RO 4933) Advogado: Alexandre do Carmo Batista (OAB/RO 4860) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Prevenção em 27/01/2012 35 n.14 0000572-69.2011.8.22.0005 Apelação Origem: 00005726920118220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Apelante: Ronivaldo Mesquita Machado Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Sorteio em 21/03/2012 n.15 0012880-40.2011.8.22.0005 Apelação Origem: 00128804020118220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Apelante: Vitor Hugo Fernandes de Souza Advogado: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A) Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Prevenção em 04/07/2012 n.16 0005355-64.2012.8.22.0007 Apelação Origem: 00053556420128220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Apelante: Tereza Cristina Wutkdsky Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Sorteio em 18/07/2012 n.17 0001611-93.2010.8.22.0019 Apelação Origem: 00016119320108220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Agilson Borges Advogado: Halmério Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Sorteio em 20/01/2012 n.12 0015734-16.2011.8.22.0002 Apelação Origem: 00157341620118220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Wesley Leonardo Soares Ferreira Advogado: Joelan Marcos Debastiani (OAB/RO 4505) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Prevenção em 14/09/2012 n.18 0008887-67.2012.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00016330420128220013 Cerejeiras/2ª Vara Criminal Agravante: Sebastião Luiz da Silva Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 20/09/2012 n.13 0015139-09.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00151390920108220501 Porto Velho/1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Moacir Gomes Neto Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 09/03/2012 n.19 0015257-48.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00152574820118220501 Porto Velho/1ª Criminal Apelante: Elaine Aparecida Soares Ribeiro Advogado: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 24/07/2012 Vara Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO n.20 0010961-17.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00109611720108220501 Porto Velho/2º Juizado da Infância e da Juventude Apelante: Henrique Chagas Nunes de Souza Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Sorteio em 07/12/2011 n.21 0008850-40.2012.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00773078620068220501 Porto Velho/1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravada: Maria Cleuza Santana Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 19/09/2012 n.22 0023456-86.2007.8.22.0020 Apelação Origem: 00234568620078220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Hilton Luiz Pego Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 26/07/2012 n.23 0003597-30.2010.8.22.0004 Apelação Origem: 00035973020108220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Carlos Gomes Barbosa Advogado: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332) Advogado: Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933) Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Sorteio em 20/12/2011 n.24 0015965-71.2006.8.22.0017 Apelação Origem: 00159657120068220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Eliel Conceição Chaves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Sorteio em 06/08/2012 n.25 0013758-29.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00137582920118220501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Elton Fernandes dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Sorteio em 11/07/2012 36 n.26 0127385-16.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 01273851620088220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Charles Silva de França Advogada: Amanda Camêlo Corrêa (OAB/RO 883) Apelante: Doralina Silva de Souza Advogada: Amanda Camêlo Corrêa (OAB/RO 883) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 22/06/2011 n.27 0004806-61.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00048066120118220501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Gean Dias de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Misvaldo Cardoso de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Sorteio em 09/08/2012 n.28 0023177-77.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00231777720098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Apelante: Osvaldo de Barros Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Sorteio em 19/07/2012 n.29 0000877-29.2011.8.22.0013 Apelação Origem: 00008772920118220013 Cerejeiras/1ª Vara Criminal Apelante: Jair José da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Sorteio em 29/02/2012 n.30 0112618-34.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 01126183420078220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Apelante: Eliandro Felipe de Arruda Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Sorteio em 18/07/2012 n.31 0005709-05.2011.8.22.0014 Apelação Origem: 00057090520118220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Apelante: Moacir Vicente Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Sorteio em 04/07/2012 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 37 n.32 0003712-08.2011.8.22.0007 Apelação Origem: 00037120820118220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Apelante: José Francisco de Souza Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Sorteio em 01/03/2012 n.38 0013819-84.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00138198420118220501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Elielson Moraes da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Sorteio em 07/02/2012 n.33 0006877-36.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00068773620118220501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Joacimar da Silva Viana Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Sorteio em 23/08/2012 n.39 0002970-19.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00029701920128220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Weliton Oliveira da Silva Advogada: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Prevenção em 14/09/2012 n.34 0006203-58.2011.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00062035820118220501Porto Velho/2ª Vara do Tribunal do Júri Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Alex Júnior Soares de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Sorteio em 03/02/2012 n.35 0000498-70.2011.8.22.0019 Apelação Origem: 00004987020118220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Florizel Mezabarba Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) Advogado: Rogério Pereira da Silva Boone (OAB/ES 14495) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Prevenção em 27/02/2012 n.36 0014145-44.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00141454420118220501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Átila Warlen Brito dos Santos Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Sorteio em 10/08/2012 n.37 0045231-82.2001.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00452318220018220501 Porto Velho/2ª Vara do Tribunal do Júri Recorrente: José Roberto Monteiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Sorteio em 23/01/2012 n.40 0009927-15.2011.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito Origem:00099271520118220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Recorrente: Anderson Farias Deufino Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Sorteio em 04/05/2012 n.41 0000996-06.2010.8.22.0019 Apelação Origem: 00009960620108220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Max Mariano de Brito Silva Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Advogado: Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Prevenção em 01/02/2012 n.42 0002057-17.2010.8.22.0013 Apelação Origem: 00020571720108220013 Cerejeiras/1ª Vara Criminal Apelante: Eliazer Rodrigues Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Sorteio em 04/09/2012 n.43 0071907-04.2000.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00719070420008220501 Porto Velho/2ª Vara do Tribunal do Júri Embargante: Ministério Público do Estado de Rondônia Embargado: Vadenilson Nascimento Menezes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Embargado: Raimundo Anisio Esperides de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Embargado: Francisco Batista das Neves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Embargado: Damião Batista das Neves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Interpostos em 21/09/2012 n.44 0005854-19.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00058541920108220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Apelante: Flávio Roberto dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Sorteio em 21/12/2011 n.45 0008140-16.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00081401620058220501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Marcos Assumpção da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Sorteio em 06/08/2012 Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente da 2ª Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ATAS TRIBUNAL PLENO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal Pleno Ata de Julgamento Sessão 570 ATA DA 570ª (QUINGENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA) SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ORDINARIAMENTE AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E DOZE, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores, Eurico Montenegro Junior, Renato Mimessi, Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Júnior, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Raduan Miguel Filho, Marialva Henriques Daldegan Bueno, Alexandre Miguel, Gilberto Barbosa e Oudivanil Marins, bem como o Juiz Francisco Borges Ferreira Neto. 38 Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Zelite Andrade Carneiro, Kiyochi Mori e Miguel Monico Neto. Presente o Procurador de Justiça, Dr. Cláudio José de Barros Silveira. Presentes, ainda, os alunos do 8º período do curso de Direito, do Instituto Luterano de Ensino Superior - Ulbra, de Porto Velho. Secretária, Belª. Magda Chaul. Havendo quórum legal, às 8h30, o Excelentíssimo Desembargador-Presidente declarou abertos os trabalhos cumprimentando os eminentes pares. Na sequência e pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos e, em seguida, os extrapautas. O Presidente, Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, ao colher o voto do novo integrante, Desembargador Oudivanil Marins, nos autos de ação direta de inconstitucionalidade 0004890-76.2012.822.0000, aproveitou a oportunidade para desejar boas vindas ao eminente colega, onde doravante passará a concretizar aquilo que foi delineado em seu discurso de posse, também exposto no discurso do decano, deste Presidente e do representante da OAB. Desejou, ainda, ao novo desembargador que tenha um trabalho exitoso e com muito sucesso, da mesma forma que o fez no 1º Grau e que com certeza fará nesta Corte ao somar sua vasta experiência. 1. 0006588-20.2012.822.0000 Mandado de Segurança Impetrantes : Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER e outro Advogados : Dailor Weber (OAB/RO 5.084) e Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Lit. Pas.: Nec.: Estado de Rondônia Procs. do Estado : Arthur Porto Reis Guimarães, Maria Rejane dos Santos Sampaio e outros Relator : DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL Impedido : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Incompatível: Desembargador Raduan Miguel Filho Distribuído por sorteio em 11.7.12 Objeto : Sindicato dos Trabalhadores em autarquia de Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas e Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia e Ormivalter Laurindo da Silva impetram mandado de segurança contra ato tido por ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que negou a antecipação de tutela nos autos n. 1210087-96.1998.822.0001, no qual pretendia a antecipação do pagamento do precatório, conforme a regra do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Decisão : ”ORDEM DENEGADA POR MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA, SANSÃO SALDANHA E WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR.” 2. 0006642-83.2012.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : João Ferreira Gouvea Advogados : Lupércio Pedrosa da Silva (OAB/RO 4.233) e Lupercio Pedrosa da Silva Junior (OAB/RO 1.511) Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Procs. do Estado : Regina Coeli Soares de Maria Franco, Maria Rejane dos Santos Sampaio e outros Relator : JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Impedidos : Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Miguel Monico Neto e Marialva Henriques Daldegan Bueno Suspeita : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Distribuído por sorteio em 12.7.12 Redistribuído em 20.7.12 Objeto : Mandado de segurança impetrado com pedido de liminar, contra ato dito ilegal atribuído ao Presidente deste Tribunal de Justiça, que, com apoio na Lei n. 2.771/2012, redefinindo circunscrição de serventias, publicou o edital n.001/2012/PR facultando o impetrante a fazer opção. Decisão: ”ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA.” 3. 0005158-33.2012.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Valquíria da Rocha Moreira Advogada : Lusimar Bernardes Viana (OAB/RO 2.662) Impetrados : Governador do Estado de Rondônia e Secretário de Estado da Administração Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia Proc. do Estado : Regina Coeli S. de Maria Franco Relator : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Incompatível : Desembargador Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 1º.6.12 Objeto : Mandado de segurança impetrado com pedido de liminar, contra ato do Governador do Estado de Rondônia e do Secretário de Estado da Administração que não realizaram a nomeação da impetrante ao cargo de Professor de Pedagogia - séries iniciais, para o Município de Teixeiropólis/RO. Decisão: ”ORDEM DENEGADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 4. 0004890-76.2012.822.0000 Ação Direta de Inconstitucionalidade Requerente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal - SINSEMUC Advogados : Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3.585), Claudinéia Duarte da Silva Gomes (OAB/RO 2.248) e outros Requerido : Prefeito do Município de Cacoal Procuradores : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e Arnaldo Esteves dos Reis (OAB/RO 4.946) Requerida : Câmara Municipal de Cacoal Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia Procs. do Estado : Maria Rejane dos Santos Sampaio e Antônio Isac Nunes Cavalcante Relator : JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Distribuição por sorteio em 28.5.12 Objeto : Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão proposta em face do prefeito de Cacoal, objetivando a regulamentação da Lei n. 2.662/PMC/2010, que equiparou os vencimentos dos servidores ocupantes do cargo de cirurgião dentista com especialidade em traumatologista buco-maxilofacial aos de médico daquela municipalidade. Decisão: ”AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 39 5. 0021290-02.2011.822.0001 Embargos de Declaração em Exceção de Suspeição Embte/Exte: Arimar Souza de Sá Advogados: Geraldo Tadeu Campos(OAB/RO 553A) e Lourival Goedert (OAB/RO 2.371) Embdo/Exto: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Relator : DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA Interpostos em 1º.10.12 Objeto : Embargos de declaração interpostos em forma de prequestionamento contra o acórdão de fls. 17/20, que julgou a exceção de suspeição julgada improcedente. Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” 6. 0006149-09.2012.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravantes/Impetrantes: Centro Metropolitano de Cosméticos Ltda, NUDIP Distribuidora de Perfumaria Ltda., Empresa Brasileira de Cosméticos Ltda. E outros Advogadas: Ana Cristina Casanova Cavallo(OAB/SP 125734) e Patricia Cristina Cavallo(OAB/SP 162201) Agravados/Impetrados: Governador do Estado de Rondônia e Secretário de Estado da Fazenda Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Interposto em 16.7.12 Objeto: Agravo regimental interposto contra decisão de fls. 77/78 que não concedeu a liminar pleiteada na inicial do mandamus. Decisão: ”AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS ADIADOS 1. 0004164-05.2012.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado : Edson Antônio Sousa Pinto(OAB/RO 4.643) Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia Proc. do Estado : Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/ RO 638) Relatora : DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO Impedidos: Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Raduan Miguel Filho Distribuído por sorteio em 9.5.12 Pedido de vista : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, em 3.9.12 Objeto : Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (SINJUR) contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob o argumento de prática de ato ilegal consubstanciado na edição da Resolução 002/2012- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO PR, publicado no DJ/RO 067/2012, responsável por alterar a sistemática de pagamento do adicional de produtividade dos oficiais de justiça, previsto no art. 22 da LCE 568/2010. Decisão parcial : “ APÓS O VOTO DA RELATORA AFASTADANDO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E NO MÉRITO, CONCEDENDO A ORDEM, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação: Julgamento adiado em 17.9.12 e 1º.10.12, a pedido do Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e em 15.10.12, pela ausência da relatora. 2. 0007155-51.2012.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Cosmos Eugênio da Silva Advogados : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e outro Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia Procs. do Estado : Patrícia Capeleiro e Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira Relator : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Impedido : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Incompatível : Desembargado Alexandre Miguel Distribuído por sorteio em 30.7.12 Objeto : Mandado de segurança impetrado com pedido de liminar, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça que não permitiu a antecipação do pagamento de precatório humanitário (idoso). Pedido de vista : Desembargador Miguel Monico, em 1º.10.12 Decisão Parcial : ”APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO A ORDEM, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO, DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA, JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL E OS DESEMBARGADORES EURICO MONTENEGRO, VALTER DE OLIVEIRA, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, IVANIRA FEITOSA BORGES, MOREIRA CHAGAS E MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, TENDO DIVERGIDO OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA, SANSÃO SALDANHA, WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR E KIYOCHI MORI, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO. APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA E WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR.” Observação: Julgamento adiado em 15.10.12, em razão da ausência do Des. Miguel Monico (pedido de vista) PROCESSO RETIRADO 1. 0006562-56.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Embte/Impte : Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogados : Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3.015) e e Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1.081) Embdo/Impdo: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relatora : DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO 40 Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Roosevelt Queiroz Costa Interpostos em 27.7.12 Objeto: Embargos de Declaração opostos para sanar contradição no acórdão que denegou a ordem (fls. 160/168), julgados em 16.7.12. Observação: Retirado a pedido da relatora, em 15.10.12. Encerrado o julgamento dos processos constantes da pauta e extrapautas, foi franqueada a palavra ao Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, onde o mesmo solicitou ao presidente o registro em ata da divulgação do índice IDP-JUS, publicado pelo site Conjur, que revela ser o Poder Judiciário de Rondônia o sétimo melhor Tribunal entre os vinte e sete tribunais estaduais da federação, considerados os fatores de gestão orçamentária, gestão de recursos e gestão de processos. Este novo índice pesquisado pelo IDP- Instituto Brasiliense de Direito Público, segundo a reportagem, foi construído a partir de diversas fontes de informação - IBGE, IPEA e DPJ/CNJ, por exemplo -, e seguirá metodologia semelhante à aplicada no IDH, cuja medida é resultado de múltiplas medições. Diz ainda a reportagem que o ranking foi elaborado a partir da análise de dados referentes às gestões orçamentária; de recursos e de processos dos tribunais brasileiros, levandose em conta os dados do programa Justiça em Números do CNJ. Foram considerados temas como despesas, receitas, transferências, recursos humanos, tecnologia, litigiosidade e produtividade. Além dos números referentes aos tribunais, foram usados também os da primeira instância. Nesta perspectiva, presidente, o novo índice se propõe a ser mais uma ferramenta na gestão dos tribunais com objetivo de permitir a mensuração das diferenças de produtividade entre os segmentos do Judiciário para auxiliar na melhor utilização dos recursos. A sétima colocação para o Poder Judiciário de Rondônia, antes de tudo, é motivo de orgulho, pois, como sabemos, as reais dificuldades na contratação de pessoal, implantação de novas comarcas e varas, além do elevado número de processos e a escassez de magistrado, tem dificultado, sobremaneira, a prestação jurisdicional no Estado de Rondônia. Desta maneira, presidente, é com alegria que eu quero fazer esse registro porque, inexoravelmente, nossa posição no ranking deflui do esforço pessoal de cada magistrado, de cada servidor deste Tribunal, quer seja da 2ª ou da 1ª instância. Concluídos os trabalhos e nada mais havendo, às 9h23, o Presidente declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 15 de outubro de 2012 (e-sig.) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 17/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição :07/05/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0001387-47.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00176360720118220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (2ª Vara Cível) Agravante: Malta Assessoria de Cobranças Ltda Advogados: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB/ MS 14607), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) e Carlos Gustavo Cristófaro Marinho (OAB/MS 6845E) Agravado: Presidente da Comissão de Licitação Credenciamento do Centro de Serviços de Logística CSL do Banco do Brasil S.A. Advogados: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896) e Donizete Elias de Souza (OAB/RO 266B) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Liminar em mandado de segurança. Procedimento licitatório. Exclusão de participante. Validade de atestados de capacidade técnica. Provimento Deve-se determinar a inclusão da agravante no procedimento licitatório, quando demonstrado o direito para tanto. Ao ser julgada a pretensão da ação originária é que virá a oportunidade de pronunciar o juiz quanto à computação válida dos atestados apresentados. Confirmada a liminar deferida no agravo de instrumento, cabe ser fixado valor da multa para o caso de descumprimento, na ausência de anterior providência nesse sentido.. Recurso provido. Data de interposição :14/09/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0001805-13.2011.8.22.0002 Agravo em Apelação Agravante: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111) Advogada: Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62.828) Advogada: Fernanda Bueno de Paiva (OAB/SP 271.384) Agravada: Amanda de Oliveira Araújo Advogada: Laura Marinho Zarranz (OAB/RO 4.773) Advogada: Alanny de Oliveira Araújo (OAB/RO 4.677) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo Interno. Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação. Art. 557 do CPC. Razões recursais ineptas. O agravo interno, cujas razões não rebatem o fundamento da decisão monocrática, considera-se inepto, do qual não se conhece. Recurso não conhecido. 41 Data de interposição :14/09/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0002925-31.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 00029253120108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais) Agravante: 14 Brasil Telecom Celular S.A Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240), José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11.003), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outro Agravado: Marcelo Henrique Ferreira dos Santos Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208), Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2.674) e Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303 - B) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”. Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática. Negativa de seguimento à apelação. Art. 557 do CPC. Indenizatória. Dano moral. Pessoa jurídica. Inscrição ilegítima. Os poderes conferidos ao relator para decidir monocraticamente, no termos do art. 557 do CPC, configuram instrumento processual para dar mais celeridade aos julgamentos dos recursos, bem como oferecer aos jurisdicionados decisões mais ágeis, em especial nos casos em que há precedentes, prestigiando, assim, os princípios norteadores do direito processual moderno, qual seja a celeridade e economia processuais. Data de interposição :01/08/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0003810-11.2011.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 00038101120118220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e Concordatas) Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Reynaldo Augusto ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507), Caio Medici Madureira (OAB/SP 236.735) e Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979) Agravados: Neiva Maria Raizer de Mendonça e outros Advogados: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3.471) e Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15.066) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Ausência de demonstração. Inconsistências da decisão. Discussão do mérito. Julgamento monocrático. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, porque não há demonstração de inconsistências na decisão. Não é cabível rediscutir o mérito do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. A hipótese é de articular as razões para se contrapor à motivação monocrática. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição :10/07/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0005102-97.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Agravante: Santo Antônio Energia S.A. Advogados: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3.861), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2.803), Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21.026), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131.774), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4.786), Agravado: Antônio da Silva Barbosa Advogados: Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4.707), Cristian José de Sousa Delgado (OAB/RO 4.600) e Felipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2.675) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo em Agravo de Instrumento. Ausência de demonstração das inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, porque não há demonstração das inconsistências da decisão. Não é cabível discutir o mérito do recurso julgado, monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Data de interposição :12/06/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0011917-39.2010.8.22.0014 Agravo em Apelação Origem: 00119173920108220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Agravante: TAM - Linhas Aéreas S/A Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111), Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62.828) Fernanda Bueno de Paiva (OAB/SP 271.384) e Marcela de Castro Vaz Augusto (OAB/SP 243.029) Agravada: Rosemeyer Maria Bonfim Dela Bela Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1.263) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Ausência de demonstração das inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, porque não há demonstração de inconsistências na decisão respectiva. Não é cabível vir rediscutir o mérito do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Na hipótese, o agravo interno deve ser articulado para rebater a motivação do monocrático. Data de interposição :28/06/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0013201-24.2010.8.22.0001 aGRAVO EM Apelação Origem:00132012420108220001 Porto Velho /ro (8ª Vara Cível) Agravante: Banco Itaucard S. A. Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104.061-A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248.531), Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252.075), Déborah Figueiredo Férrer (OAB/RJ 137.140) E OUTRAS aGRAVADA: Regiane Sousa do Nascimento Budziak 42 Advogados Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3.858), Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4.169) e José Costa dos Santos (OAB/rO 4.626) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo Interno. Ausência de demonstração das inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, porque não há demonstração de inconsistências na decisão. aSSIM, Não é cabível rediscutir o mérito do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. A hipótese é de articular as razões para se contrapor à motivação monocrática. Data de interposição :05/06/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0014050-93.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 00140593020108220001 Porto Velho/RO (*ª Vara Cível) Agravante: Oceanair Linhas Aéreas S/A Advogados: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1.646), Célia Alves Guedes (OAB/SP 234.337) e Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3.485) Agravado: Tiago Mendonça Brasil Advogados: Rodolfo Teixeira Fernandes (OAB/RO 4.431) e Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4.239) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo Interno. Ausência de demonstração das inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, porque não há demonstração de inconsistências na decisão. Não é cabível rediscutir o mérito do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. A hipótese é de articular as razões para se contrapor à motivação monocrática. Data de interposição :05/03/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0014843-32.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 00148433220108220001 Porto Velho/RO (5 Agravante: Paula Juliana Candido Munaretti Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 - A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Agravado: Luciana Fachin Advogados: Francisco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1.228) e Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265 - B) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo Interno. Ausência de demonstração das inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, porque não há demonstração de inconsistências na decisão. Não é cabível rediscutir o mérito do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. A hipótese é de articular as razões para se contrapor à motivação monocrática. Data de interposição :20/08/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0017595-74.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 00175957420108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais) Agravante: Avon Cosméticos Ltda Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434), José Alexandre Cancela Lisboa Cohen (OAB/PA 12.415), Marcela Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) e Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98.709) Agravada: Disney Palma Lopes Advogados: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1.779) e Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Ausência de demonstração de inconsistências. Decisão agravada. Discussão do mérito. julgamento monocrático. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, porque não há demonstração de inconsistências na decisão. Não é cabível vir a juízo, por essa via declaratória, discutir o mérito do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Data de interposição :28/05/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0130287-47.2009.8.22.0002 Agravo em Apelação Origem: 01302874720098220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Banco Finasa S. A. Advogados: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/ RO 4.120), Celso Marcon (OAB/ES 10.990), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2.173), Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85.657) e Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203.963) Agravado: Osmar Gabriel Ribeiro Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo Interno. Ausência de demonstração das inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, porque não há demonstração de inconsistências na decisão. Não é cabível rediscutir o mérito do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. A hipótese é de articular as razões para se contrapor à motivação monocrática. 43 Data de interposição :02/07/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0144193-41.2008.8.22.0002 Agravo em Apelação Origem: 01441934120088220002 Ariquemes/RO ( 3 ª Vara Cível) Agravante: Banco Finasa S. A. Advogados: Celso Marcon (OAB/RO 3700), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) e Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986) Agravado: Flávio Lúcio Rodrigues Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO GRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Ausência de demonstração das inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, porque não há demonstração de inconsistências na decisão. Não é cabível rediscutir o mérito do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. A hipótese é de articular as razões para se contrapor à motivação monocrática. Data de interposição :21/06/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0267474-37.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 02674743720088220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (7ª Vara Cível) Agravante: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Não Padronizado Advogadas: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106) Agravada: Selma Martins de Lima Advogados: Adelina Ferreira do Nascimento Hirschmann (OAB/ RO 1633) e Gilberto Paulo Hirschmann (OAB/RO 1494) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo Interno. Ausência de demonstração das inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, porque não há demonstração de inconsistências na decisão. Não é cabível rediscutir o mérito do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. A hipótese é de articular as razões para se contrapor à motivação monocrática. Data de interposição :28/08/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0173178-23.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01731782320088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Embargante: Alcione Lima Shrerdes Defensor Público: Defensoria Pública Estadual Embargante: Pedro Pereira Menezes Defensor Público: Defensoria Pública Estadual Embargado: Ocimar da Silva Sales Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A) Embargada: Erilene da Silva Sales Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Requisitos do art. 535 do CPC. Ausentes. Rediscussão do mérito do recurso. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. Rediscutir o mérito do recurso de apelação não é cabível nessa via, devendo a parte direcionar a pretensão ao outro recurso, se cabível. (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL Data: 17/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição :03/09/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0005247-84.2011.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00052478420118220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Embargante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A. Advogados: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5.017), Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4.634), Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270), Gustavo Corrêa Rodrigues (OAB/ RJ 110.459), Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230) Embargada: Sirléia Caetana Galvão Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2.074) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratórios. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Inexistindo omissão no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, especialmente se houver intenção da parte embargante em rediscutir matéria já apreciada. Data de interposição :02/07/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0005796-66.2012.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00146204520118220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Agravantes: Antônio Cleudersom de Oliveira Lima e outros Advogados: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3.644) e Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B) Agravado: Evanilson Nunes Montenegro 44 Advogados: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245-B), Selmara Almeida Lapa (OAB/RO 4.830) e Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4.251) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Apelação cível. Reintegração de posse. Negar seguimento. Ausência de impugnação aos termos da sentença. Manutenção. É incabível o processamento de agravo de instrumento quando a parte pretende repristinar ato precluso. Data de interposição :12/09/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0005855-85.2011.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 00058558520118220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Embargante: AMERON Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda. Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3.431) Embargado: Sebastiao Chaves de Oliveira Advogados: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) e Samára Nascimento Soares Silva (OAB/RO 590-E) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Pré-questionamento. Inexistindo omissão no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, especialmente se houver intenção da parte embargante em rediscutir matéria já apreciada. Data de interposição :07/08/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0006751-97.2012.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00011560220128220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Odete dos Santos Silva Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1.643) Advogada: Sônia Ercília Thomazini Lopes Balau (OAB/RO 3.850) Agravado: Espólio de Paulo Alves de Souza, representado pela inventariante Eunice Santos de Souza Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2.466) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Agravo de instrumento. Negativa ao seguimento. Manifesta improcedência. Pedido realizado já apreciado anteriormente. Ação autônoma. Reflexo direto. Desprovimento. A parte que pretende obter pronunciamento favorável com a oposição de ação autônoma, pleiteando o mesmo pedido já realizado e indeferido anteriormente, está com seu direito precluso. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição :04/09/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0073095-62.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00730956220098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais) Embargante: Hospital Panamericano Ltda. Advogados: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3.431), Márcio Melo Nogueira (OAB/SP 230.619) e Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Embargada: Maria Arlete Alves do Nascimento Advogados: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653) e Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2.003) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão e contradição. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Inexistindo omissão e contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, especialmente se houver intenção da parte embargante em rediscutir matéria já apreciada. Data de interposição :03/09/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0251422-29.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02514222920098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Embargantes: Fabiana Rodrigues Riva e outros Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO1.688) Embargado: Antônio Orlandino Gurgel do Amaral Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carl Teske Júnior (OAB/RO 3.297), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3.034), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721) e outros Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratórios. Inexistência de contradição. Manutenção do julgado. Multa. Litigância de má-fé. Aplicação. Inexistindo contradição a ser sanada, impõe-se seu não provimento já que, neste caso, também faz-se necessário que a decisão embargada incorra nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Sendo evidente o caráter protelatório do recurso, além de desprovido de qualquer razoabilidade seus argumentos, inclusive, com alegações inverídicas, impõe a aplicação de multa por litigância de má-fé. (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL Data: 17/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição :13/07/2012 Data do julgamento : 18/09/2012 0005562-84.2012.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00054289820108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Agravante: Brasil Telecom S/A 45 Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2.390) e Helena Prata Ferreira (OAB/DF 20.260) Agravados: Microbrás Comércio de Produtos de Informática Ltda. e Advogados: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) e Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2.504) e José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Custas iniciais. Diferimento. Recurso. Preparo. Ausência. Deserção. Justiça gratuita. Falta de pedido. Concedido o diferimento das custas ao final, compete à parte recolhê-las junto com o preparo do apelo, sob pena de deserção. Ainda que houvesse pedido de justiça gratuita nas razões do apelo, os efeitos de possível concessão operaria tão só para o futuro, não alcançando as despesas adquiridas no curso do processo. Data de interposição :18/09/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0017747-25.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00177472520108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723) Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5.017) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270) Embargados: Alzemiro Rodrigues Matos e outra Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3.438) Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268-A) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Prequestionamento. Requisitos. Ausência. Se a matéria está discutida suficientemente no acórdão, não se caracteriza defeito passível de embargos de declaração, os quais, mesmo com o fim de prequestionamento, exigem o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual civil, de forma a se demonstrar os pontos em que os dispositivos foram desrespeitados. Data de distribuição :05/07/2011 Data do julgamento : 09/10/2012 0055778-39.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00557783920098220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Casa de Saúde Santa Marcelina Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Apelado: Eduardo Freire Gonçalves Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cirurgia. Pós-operatório. Medicação. Reação. Hospital. Responsabilidade civil. Danos moral e material. Indenização. Valor. Honorários. Constituição de capital. Desnecessidade. A ausência da devida assistência médica ao paciente em estado pós-operatório, que recebe medicação por técnico de enfermagem sem a prescrição do médico, causando reação adversa que o levaram à morte, implica responsabilidade objetiva do nosocômio e, em consequência, dever de indenização por dano moral e material. O arbitramento do valor indenizatório extrapatrimonial deve ser feito com razoabilidade, atentando-se à condição socioeconômica das partes, à extensão e repercussão dos danos e à intensidade do sofrimento da vítima, mostrando-se razoável a quantia de R$ 50.000,00 para o caso de morte de filho de tenra idade. Deve ser mantido o percentual arbitrado para os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, quando as peculiaridades da causa assim o determinarem. Se se tratar o devedor de pessoa jurídica solidificada no mercado, cujo caráter e interesse social apresentados ao longo de muitos anos se mostram positivos, a constituição de capital para assegurar o pagamento de pensão mensal pode ser substituída pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento. (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL Data: 17/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :26/06/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0001930-47.2012.8.22.0001 Apelação Origem: 00019304720128220001 Porto Velho/RO (9ª Vara Cível) Apelante: Geraldo Gomes de Freitas Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Paulo de Lima Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Processual Civil. Defensoria Pública. Intimação pessoal. Ausência. Nulidade. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública torna nulos todos os atos processuais praticados sem observância desta prerrogativa. Data de distribuição :09/03/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0003327-36.2011.8.22.0015 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00033273620118220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Agravante: Russelia Russelakis de Oliveira Rodrigues Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741) e Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3.765) 46 Apelada/Agravada: Sabemi Seguradora S/A Advogados: Pablo Berger (OAB/RS 61.011) e Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1.933) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Exibição de documentos. Recusa. Prova. Condenação. Honorários. Inexistindo provas de que houve recusa à exibição de documentos pleiteados, e considerando a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, não se há de falar em condenação em honorários advocatícios. Data de distribuição :19/08/2011 Data do julgamento : 09/10/2012 0004009-21.2011.8.22.0005 Apelação Origem: 00040092120118220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Valdeci Martins de Oliveira Advogados: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1.156) e Joseane Duarte da Costa (OAB/RO 3.397) Apelada: Dismobrás - Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Advogados: Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6.483), Fábio Luís de Mello Oliveira (OAB/MT 6.848-B), Izabel Cristiana Pereira Gonçalves dos Santos (OAB/RO 4.498) e Thiago Felipe Nascimento (OAB/MT 13.928) Apelada: Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3.912), Maick Felisberto Dias (OAB/ PR 37.555) e outro Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Indenização. Dano moral e material. Compra de televisor. Defeito durante a garantia. Ausência de reparo ou substituição. Dever de restituir e indenizar. É cabível a fixação de indenização por danos morais, assim como a restituição do valor pago por consumidor que adquire eletrodoméstico e este, no prazo da garantia, apresenta defeito de fabricação e tanto a loja vendedora quanto o fabricante nada fazem para solucionar o problema apresentado, quer reparando o bem, quer substituindo-o por outro ou devolvendo o valor por ele pago. Data de distribuição :05/03/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0007607-92.2011.8.22.0001 Apelação Origem: 00076079220118220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais) Apelante: Zuleika Meireles da Silva Advogados: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3.912) e Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Apelação. Medida cautelar. Exibição de documentos. Documentos indispensáveis a propositura da ação. Requerimento administrativo. Desnecessidade. Exigência de provimento judicial. Estando presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, pois devidamente delineado na peça inicial o pedido, bem como seus fundamentos fáticos e jurídicos, não há que se falar em extinção do processo. Não se exige, para o ajuizamento de cautelar de exibição de documentos, a apresentação da prova de protocolamento de pedido administrativo perante a requerida e o decurso de prazo para entrega. Data de distribuição :23/01/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0014463-72.2011.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00144637220118220001 Porto Velho/RO Cível/RO (8ª Vara Cível) Apte/agte: Francisco Feitosa de Alencar Junior Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741) Apdo/Agdo: Banco Itauleasing S.A. Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, .”. Ementa : Apelação. Medida cautelar. Exibição de documentos. Documentos indispensáveis a propositura da ação. Requerimento administrativo. Desnecessidade. Exigência de provimento judicial. Estando presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, pois, devidamente delineado na peça inicial o pedido, bem como seus fundamentos fáticos e jurídicos, não há que se falar em extinção do processo. Não se exige, para o ajuizamento de cautelar de exibição de documentos, a apresentação da prova de protocolamento de pedido administrativo perante a requerida e o decurso de prazo para entrega. Data de distribuição :02/03/2011 Data do julgamento : 09/10/2012 0023307-67.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00233076720098220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Brasil Telecom S.A. Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4.712), José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11.003) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530) Apelada: Multilub Comércio de Lubrificantes Ltda - Me Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333 - B), João Carlos Veris (OAB/RO 906) e Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2.730) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. 47 Ementa : Apelação cível. Danos morais. Pessoa jurídica. Bloqueio indevido de linha telefônica. Necessidade de comprovação do dano. Tratando-se o ofendido de pessoa juridica, o dano moral não será presumido, fazendo-se necessária prova do prejuízo pela vítima a partir do fato gerador do suposto dano, ex vi do art.333, I, do CPC. Data de distribuição :25/04/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0076040-29.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 00760402920088220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco Itauleasing S. A. AdvogadOS: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/ RO 4.120), Celso Marcon (OAB/ES 10.990), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2.173) E Lia Dias Gregório (OAB/SP 169.557) Apelado: Espólio de João Benedito Torati Advogado: Jorge Luiz Remboski (OAB/RO 4.263) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação Cível. Busca e apreensão. Veículo financiado. Seguro por morte. Abatimento do valor financiado. nÃO provimento da busca e apreensão. Comprovado que o espólio tomou as providências necessárias para receber o seguro e não comprovada a causa da negativa da cobertura do seguro contratado, tem acolhida a pretensão de ver o banco dar quitação do contrato, conforme decidido na sentença monocrática, diante do óbito do contratante do seguro prestamista. Data de distribuição :13/12/2011 Data do julgamento : 09/10/2012 0161907-05.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01619070520088220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Espólio de Fábio Emanuel da Silva Cordeiro, representada pela responsável Elaine Spadare Fernandes Cubero Advogada: Ângela Maria da Conceição Belico Guimarães (OAB/RO 2.241) Apelado: Adriano Vitolo Tiago Lucas Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Ação de prestação de contas. Contrato de gestão. Requisitos não demonstrados. Improcedência. Somente é cabível a prestação de contas contra aquele que, por contrato ou obrigação legal, se obriga a gerir patrimônio alheio, sendo necessária a comprovação dos requisitos para a aplicação da medida. (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 17/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :18/09/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0000644-68.2011.8.22.0001 Apelação Origem: 00006446820118220001 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível) Apelante: Fábio de Freitas Dantas Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) Apelada: Serasa S.A. Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP104.430) Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3.980) Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1.088)Rosana Benencase (OAB/SP 120.552) eMariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282.355) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Inscrição em órgão restritivo de crédito. Notificação prévia. Ausência. Responsabilidade. Cheque devolvido. Dados extraído do cadastro de emitentes de cheques sem fundos. É obrigatória a prévia comunicação do consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. O cadastro de emitentes de cheques sem fundo é órgão de consulta restrita, não estando aberto a acesso público, de modo que a coleta de seus dados pelo órgão arquivista deve ser comunicada ao devedor. Data de distribuição :29/08/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0005755-91.2011.8.22.0014 Apelação Origem: 00057559120118220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Unitri Comércio de Equipamentos Ltda EPP Advogados: Francisco de Assis Caselli Andrade (OAB/SP 84.657) e Alan Leon Krefta (OAB/RO 4.083) Apelado: Claudinei Marcon Júnior Advogado: Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Situação fática. Não ocorrência. Protesto indevido. Dano moral. Indenização devida. Valor. Fixação. Manutenção. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa se a situação fática evidenciar ser desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia. Comprovado que o protesto do título de crédito foi indevido, se justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. 48 Data de interposição :05/10/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0010790-08.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 00107900820108220001 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível) Agravante: Moisés dos Santos Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3.300) e Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4.242) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogados: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4.937), Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4.519), Lucyanne Carrate Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4.659), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370) e Saionara Mari (OAB/MT 5.225) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática do relator. Não desconstituição. Negativa de seguimento. Jurisprudência do STJ. Manutenção. Não desconstituída, em sede de agravo interno, a conclusão exarada na decisão monocrática do relator, deve ser mantida a decisão que nega seguimento a recurso de apelação por estar em confronto com posição dominante no âmbito do STJ. Data de distribuição :10/11/2011 Data do julgamento : 10/10/2012 0011001-13.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 00026954020118220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Nyldice Déo Cidin e outros Advogados: Armando Reigota (OAB/RO 122A) e Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) Apelado: Banco do Brasil S. A. Advogados: Silverio dos Santos Oliveira (OAB/RO 616), Aníbal Barbosa de Melo (OAB/RO 294B), Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 1920), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) e Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos à arrematação. Vícios no procedimento. Não comprovação. Alienação mantida. Rejeição dos embargos. Evidenciado que o procedimento de venda de imóvel penhorado se deu de forma correta, com a prévia publicação de edital de venda judicial obedecendo o prazo legal, no qual constou a existência de ônus sobre o imóvel, bem como que a arrematação não poderia ser por preço que pode ser considerado vil, devem ser julgados improcedentes os embargos opostos pelos devedores. Data de interposição :14/09/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0014830-33.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 00148303320108220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Agravante: Banco IBI S/A - Banco Múltiplo Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Arnaldo Rodrigues Neto (OAB/SP 238.946), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2.458), Paulo Barroso Serpa (OAB/ RO 4.923) e Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3.830) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Francisco Thiago Oliveira Sales Advogada: Ana Paula Lucas de Amorim Alves (OAB/RO 4.480) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Negativa de seguimento. Decisão monocrática. Possibilidade. Ideia de dominância. Não impugnação. Agravo interno não provido. Litigância de má-fé. É dever do relator negar seguimento ao recurso quando este se mostrar em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. Se o recurso de agravo interno deixa de impugnar a matéria efetivamente decidida monocraticamente pelo relator, trazendo argumento apenas sobre o fato da decisão ter sido individual e não colegiada, em manifesta oposição de recurso contra texto expresso de lei, infundado e de cunho protelatório, é cabível a condenação em multa por litigância de má-fé. Data de distribuição :17/11/2011 Data do julgamento : 10/10/2012 0054229-95.2003.8.22.0007 Apelação Origem: 00542299520038220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Paulo Roberto da Silva Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566) Apelado: Maria Cristina Dall Agnol e outro Advogada: Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4.145) Advogada: Luciana Dall’agnol (OAB/MT 6.774) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Gratuidade judiciária. Deferimento. Presunção não desconstituída. Deserção afastada. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Situação fática. Inocorrência. A teor da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, cabendo à parte contrária que o impugna, desconstituir a presunção de hipossuficiência financeira do requerente, não havendo que falar-se em deserção em caso de confirmação do pedido de gratuidade judiciária. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, devendo ser rejeitado seu acolhimento quando a análise do caso concreto evidenciar que o exequente não abandonou o processo ou o deixou paralisado injustificadamente, notadamente se o ato de penhora pendia de decisão em outro processo, cujo recurso se encontrava aguardando decisão em tribunal superior. Data de distribuição :12/11/2011 Data do julgamento : 10/10/2012 0104114-14.2008.8.22.0101 Apelação Origem: 01041141420088220101 Porto Velho/RO Prefeitura Municipal Apelante: Lucimar Sombra de Oliveira Advogados: Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2.160) e Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) 49 Apelados: Altair Menezes Erse e outros Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Raimunda de Almeida Montenegro Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO306) e outro(a/s) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação anulatória. Negócio jurídico. Anulabilidade. Efeitos ex nunc após o trânsito em julgado da ação. A anulação do negócio jurídico gera efeitos ex nunc, produzindo resultados concreto tão somente a partir do trânsito em julgado, estando válidos e eficazes os atos anteriormente praticados, não se confundindo com o negócio nulo, que terá efeitos pretéritos. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 17/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :06/09/2011 Data do julgamento : 10/10/2012 0182900-47.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 01829004720098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante/Recorrida: Aquarius Construtora Administradora e Incorporadora de Bens Ltda. Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) Apelados/Recorrentes: Jurema Perondi da Silva e outro Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Rescisão contratual c/c indenização. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Situação fática. Não ocorrência. Compra e venda de imóvel em construção. Incorporadora. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Projeto de engenharia. Falha na execução. Boa-fé objetiva. Ofensa. Rescisão contratual. Dano moral. Caso concreto. Verba devida. Valor adequado. Redução. Dano material. Improcedência. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, se a análise dos autos indicar ser desnecessária a produção de outras provas para a solução da lide. Nos contratos de compra e venda de imóvel com construtora e incorporadora, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A falha na execução dos projetos de engenharia de imóvel, resultando em risco de desabamento de prédio de apartamentos, implica quebra da confiança contratual e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, ensejando a rescisão do contrato e a reparação dos danos daí decorrentes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Configura dano moral a rescisão contratual decorrente de falha na construção de imóvel, se a situação fática evidenciar que os fatos extrapolaram o mero dissabor cotidiano. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 17/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :12/03/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0000719-07.2011.8.22.0002 Apelação Origem: 00007190720118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apelante: TAM Linhas Aéreas S.A Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111), Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62.828) e Andrea Lopes de Campos (OAB/SP 243.161) Apelada: Freitas & Santos Ltda. - ME Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4.634) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .”. Ementa : Indenização. Extravio de bagagem. Mercadoria. Revenda. Dano material. Lucros cessantes. Dano moral. É lícito ao transportador exigir a declaração da bagagem a fim de fixar o limite da indenização, mas, quando assim não o faz, deixa de ter tal privilégio. Havendo prova da aquisição de mercadorias, as quais tinham o cunho de serem revendidas e que se perderam durante o transporte da empresa aérea, há que restituir o valor pago por elas e mais o valor pelo qual auferiria o lucro. A inexistência de configuração de danos à imagem e credibilidade comercial da pessoa jurídica, decorrente do desaparecimento da mercadoria que seria vendida, não é passível de atingir a sua honra objetiva. Data de distribuição :15/02/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0001327-42.2010.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00013274220108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais) Apelante/Recorrido: Banco Citicard S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Michael Ogawa (OAB/SP 130671), Higor da Silva Vegas (OAB/SP 269477) e Simone Marçal Barreto Vinholis (OAB/SP 217433) Apelado/Recorrente: Francisco Vagner do Nascimento Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 A) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Kiyochi Mori 50 Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cartão de crédito. Fraude. Consumidor. Dano moral. Valor. Redução. A má prestação de serviço pelo requerido, a fim de se evitar a atuação de falsários e a consequente inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, impõe o dever de indenizar. O valor dos danos morais deve atender à função pedagógica em relação à demanda a que este tipo de indenização se destina, bem como observar aos princípios e critérios pertinentes, devendo seu valor ser reduzido a patamar fixado em casos semelhantes. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 17/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :18/09/2012 Data do julgamento : 16/10/2012 0000156-98.2011.8.22.0006 Apelação Origem: 00001569820118220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN Procuradores: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco (OAB/RO 1.327) e Clênio de Amorim Corrêa (OAB/RO 184) Apelado: Reginaldo de Brito Satelis Advogada: Roseli Aparecida de Oliveira (OAB/RO 4.152) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Anulatória com reparatória. Infração de trânsito. Erro na Identificação do veículo. Anulação da multa. Indenização por danos morais. Recurso provido. Impõe-se a anulação de sanção aplicada pela Administração, quando demonstrado erro na identificação correta do veículo. Comprovados os requisitos da responsabilização estatal do tipo objetiva, impõe-se o pagamento de indenização por danos morais. Data de distribuição :01/10/2012 Data do julgamento : 16/10/2012 0009188-14.2012.8.22.0000 Conflito de Competência Origem: 00080856320128220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes - RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ariquemes - RO Relator: Desembargador Renato Mimessi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.”. Ementa : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. Possibilidade. É permitido, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a citação por edital, em face do que dispõe o art. 6º da Lei 12.153/2009, sob pena de configurar-se negativa de jurisdição. Conflito de Competência provido para fixar competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ariquemes/RO. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 17/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição :10/09/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0000056-95.2010.8.22.0001 Agravo em Reexame Necessário Agravante: Sindicato dos Servidores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogados: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1.495) e Janus Pantoja (OAB/RO 1.339) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143) Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática. Negativa de seguimento a agravo regimental. Interposição fora do quinquídio. Artigo 557, § 1º, do CPC. Intempestividade. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. 1. Nos termos do §1º do art. 557 do CPC, o recurso cabível contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso é o agravo previsto no respectivo dispositivo, o qual deve ser interposto no prazo de cinco dias. 2. Para o reconhecimento da fungibilidade recursal, dentre outros requisitos, imperioso que o recurso interposto erroneamente tenha sido protocolado dentro do prazo previsto para o apropriado, circunstância que leva à intempestividade do recurso interposto no prazo de dez dias, quando o recurso cabível é manuseável no prazo de cinco. Data de interposição :13/09/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0000968-85.2012.8.22.0013 Agravo Regimental em Reexame Necessário Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): Adelso Alves da Silva Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Agravado: Município de Cerejeiras/RO Procurador: Marcus Fabrício Eller (OAB/RO 1.549) Agravado: Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras/RO Agravado: Prefeito do Município de Cerejeiras/RO Relator: Desembargador Gilberto Barbosa 51 Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo Regimental em Reexame Necessário. Ausência de comprovação da alegada omissão, ato abusivo ou ilegal da autoridade coatora. Necessidade. 1. Não é possível a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação de ato coator ilegal e abusivo, de forma a permitir, pelo julgador, a análise da apontada ofensa ao direito líquido e certo. 2. Agravo Regimental não provido. Data de distribuição :24/02/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0001445-50.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00016983520128220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Rondônia Oxigênio Ltda -EPP Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297), José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575), Rosilene de Oliveira Zanini (OAB/RO 4542) e Pollyana Gabrielle Souza Vieira (OAB/SP 274381) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.”. Ementa : Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Retenção de parte dos créditos relativos à aquisição de gases medicinais. Existência de indícios de ilegalidade e irregularidade. Periculum in mora implícito. 1. Em sítio de agravo de instrumento, o qual somente analisa o acerto ou desacerto da decisão fustigada, é vedada a abordagem aprofundada da matéria controvertida objeto da ação principal, sob pena de supressão de instância. 2. A retenção de parte mínima dos créditos oriundos do fornecimento de bens ao Estado é medida que visa garantir a efetividade de decisão final condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa. 3. Nos termos dos arts. 7º e 16 da Lei 8.429/92, para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens fazse indispensável a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, sendo que este último, a toda evidência, configura-se pela existência de receio implícito de ineficácia da prestação da tutela jurisdicional. 4. A decisão que admite o processamento de ação de improbidade administrativa funda-se em indícios de ocorrência de ato lesivo ao erário, devendo, por isso, nesta fase processual, ser priorizado o interesse público, sob pena de esvaziar-se a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial do ilícito. 5. Provimento parcial do recurso. Data de distribuição :05/07/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0006305-94.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00111249320118220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Lammy Industria de Madeira da Amazônia LTDA. Advogados: Théo Fernando Abreu Haag (OAB/RO 4.836), Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B) e Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/ RO 1.561) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Estado de Rondonia Procuradores: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) e Ana Paula de Freitas melo (OAB/RO 1.670) Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo de instrumento. Impugnação ao valor da causa. Ação de reparação de autos. Atribuição de valor idêntico ao valor da causa na execução fiscal. Inutilidade. Condenação da Fazenda Pública. Honorários. Regra do art. 20, §4º, do CPC. Valor que deve ser fixado com base no custo da restauração dos autos. Recurso não provido. 1. Insta asseverar, de plano, que, quando foi a Fazenda Pública que deu causa ao desaparecimento dos autos, não tem utilidade atribuir ao valor da restauração o mesmo da execução fiscal, isso porque o efeito prático que se pretende - que é a fixação dos honorários com base no valor da causa - é inaplicável à espécie, visto que incidente a regra contida no art. 20, §4º, do CPC. 2. A ação de restauração de autos tem por objetivo único a recomposição do processo ao status quo ante, e não propriamente a execução fiscal. 3. O valor da causa em restauração de autos é o valor de alçada, pois inestimável e desprovido de cunho patrimonial aferível. Precedentes. Data de distribuição :30/12/1899 Data de redistribuição :16/02/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0009624-38.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00096243820108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Raimunda Maria da Conceição Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator originário: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor e Relator p/ o Acórdão: Desembargador Gilberto Barbosa Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Responsabilidade Civil do Estado. Paralisação da Polícia Militar. Latrocínio cometido em estabelecimento comercial. Segurança pública falha. Responsabilidade subjetiva. Nexo de causalidade não comprovado. Recurso não provido. 1. Em se tratando de omissão na prestação de serviço público, a responsabilidade do Estado é subjetiva. 2. Por óbvio, não se pode exigir do Estado, na área de segurança pública, que disponibilize um policial para cuidar de cada cidadão; dele se exige tão somente que mantenha policiamento em locais e horários em que sabidamente há maior incidência de práticas criminosas. 3. Para configurar obrigação da Administração indenizar em caso de omissão na área de segurança pública, imperioso que resulte comprovado que providências normais de policiamento e prevenção seriam suficientes para impedir o crime. 4. A omissão na área de segurança pública, quase sempre, revela responsabilidade genérica da Administração, para a qual se faz indispensável uma das modalidades de culpa. 52 5. Se o fato danoso não foi atribuído a agentes policiais pela inércia e se a Polícia não foi alertada a tempo de evitá-lo, não há que se falar em nexo de causalidade e está afastado, como consequência, o dever reparatório da Administração Pública. Data de distribuição :11/05/2011 Data do julgamento : 09/10/2012 0095528-60.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00955286020098220001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Maria Lúcia Pretto Advogada: Anete Vale Machado (OAB/RO 98B) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676) Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Desembargador Renato Martins Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação. Assistente jurídico. Art. 22 do ADCT da Constituição Federal. Opção pela carreira de Defensor Público. Efetivo exercício das funções. Requisito imprescindível. Não comprovação. Honorários de sucumbência. Condenação. Previsão legal. Art. 20 do CPC. 1. Não demonstrado que o servidor público ocupante do cargo de assistente jurídico, à época da instalação da Assembleia Nacional Constituinte de 1987, exercia, efetivamente, as funções do cargo de Defensor Público, não lhe assiste o direito de optar pela carreira. 2. Os honorários advocatícios devem ser mantidos quando atendidas às prescrições do CPC, bem como se atendido o princípio da razoabilidade e observadas as peculiaridades da causa, notadamente, se não evidenciado excessivo ou irrisório o valor arbitrado em primeiro grau. 3. Apelação desprovida. Data de interposição :17/09/2012 Data do julgamento : 09/10/2012 0195186-67.2003.8.22.0001 Embargos de Declaração em Reexame Necessário Origem: 0195186-67.2003.8.22.0001 Porto Velho/R0 (1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Embargante: União Center Magazine Ltda Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Mônica Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77-B) ProcuradorES: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B), Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B), Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143) Isaías Fonseca Moraes (OAB/RO 1.018) Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234- B) e Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO 2.318) Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Decisão :”POR UNANIMIDADE, negar provimento aos EMBARGOS. “. Ementa : Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão da matéria julgada. Descabimento. Nega-se provimento aos embargos de declaração em que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Data: 17/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :25/09/2012 Data do julgamento : 16/10/2012 0000421-25.2010.8.22.0010 Apelação Origem: 00004212520108220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Apelante: M. P. da S. Advogada: Edilena Maria de Castro Gomes (OAB/RO 1.967) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Felipe da Rocha Florêncio (OAB/RO 5.219) Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550-A) Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação. Indenização. Danos morais. Exame laboratorial realizado por Banco de Sangue do Estado. Resultado Inconclusivo para Aids. Ausência de culpa do Estado. Dano não caracterizado. É lícita a conduta do Banco de Sangue que, após análises clínicas para detecção do vírus HIV, comunica o resultado inconclusivo obtido no exame, orientando o doador a realizar novo procedimento para a obtenção de diagnóstico definitivo, que resultou negativo para HIV. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 17/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :29/07/2011 Data do julgamento : 11/10/2012 0000892-50.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00008925020108220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Divino Antonio Vicente Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2.736) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAR O CRIME PARA A FORMA TENTADA. “. Ementa : Estupro de vulnerável. Negativa da autoria. Palavra da vítima. Validade. Desclassificação para tentativa. Princípio da proporcionalidade. A palavra da vítima tem relevante valor probatório, máxime se corroborada por outros elementos de prova. Desse modo, se os atos libidinosos diversos da conjunção carnal restringiram-se às breves passadas de mãos nos seios 53 e genitália da vítima, não tendo o réu progredido em seu intento criminoso, desclassifica-se a conduta de estupro de vulnerável consumado para a forma tentada, solução condizente com o princípio da proporcionalidade, segundo o qual a a pena deve guardar coerência com os fatos delituosos praticados. Data de distribuição :15/08/2012 Data do julgamento : 11/10/2012 0000915-95.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00009159520128220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Gilmar Costa de Souza Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DE OFÍCIO DESCLASSIFICAR O DELITO À PRATICA DO FATO PARA O PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.”. Ementa : Lei de Tóxicos. Tráfico. Prova. Fragilidade. Pequena quantidade. Posse para consumo próprio. Desclassificação. Medida impositiva. Diante da fragilidade do conjunto probatório a respeito do crime de tráfico, somada à pequena quantidade de substância tóxica apreendida e à confissão do agente em ambas as etapas processuais de que portava a droga para uso próprio, a desclassificação é medida que se impõe. Data de distribuição :28/09/2012 Data do julgamento : 11/10/2012 0009160-46.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00110749720128220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Denair Gomes Garcias Impetrante: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Hipótese que autoriza prisão preventiva para garantia da ordem pública. Descabe falar-se em liberdade provisória quando presentes estão os requisitos da prisão preventiva, mostrando-se convenientemente justificada a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Data de distribuição :10/07/2012 Data do julgamento : 11/10/2012 0012458-32.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00124583220118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Larri de Melo Barbosa Advogada: Hianara de Marilac Braga Ocampo (OAB/RO 4.783) Apelante: José de Ribamar Marques de Souza Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3.561) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.”. Ementa : Tráfico. Insuficiência de provas. Versão divorciada do conjunto probatório. Desclassificação ou absolvição. Impossibilidade. Especial redutora. Pequena quantidade. Elevação. Pena inferior a 4 anos. Substituição. A alegação de insuficiência de provas perece diante de um conjunto probatório harmônico e coerente que atribui ao apelante o crime de tráfico de entorpecentes. O percentual eleito em face da especial redutora prevista na Lei de Tóxico deve ser inversamente proporcional à quantidade de entorpecente apreendido, ou seja, quanto mais droga apreendida, menor a redução, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais e sendo inexpressiva a quantidade, a minorante há que ser aplicada no seu grau máximo, e, se dela, ao final, resultar uma pena aquém de 4 anos, ainda há que ser substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 17/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :30/07/2012 Data do julgamento : 11/10/2012 0000384-09.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00003840920128220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Eduardo Souza Vaz Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.”. Ementa : Tráfico. Desclassificação. Uso. Versão divorciada do conjunto probatório. Impossibilidade. Pena-base acima do mínimo. Circunstâncias ínsitas ao tipo. Redução. Especial redutora. Circunstâncias judiciais favoráveis. Grau mínimo. Elevação. Pena inferior a 4 anos. Substituição. A simples assertiva de que a droga se destinava ao próprio consumo, divorciada das demais provas, é insuficiente para desclassificar o crime de tráfico para o descrito no art. 28 da mesma norma repressiva. As circunstâncias ínsitas ao tipo não autorizam a elevação da pena inicial. Preenchidos os requisitos legais, a aplicação da minorante no grau máximo é direito do réu e, restando a pena abaixo de 4 anos, a substituição por restritivas de direitos é medida que se impõe. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI 54 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 17/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :02/02/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0000827-08.2012.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00726132420088220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Agravante: Alessandre Sabatine Scarmagnani Advogado: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2.555) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Crime hediondo. Regime prisional. Progressão. Requisitos Objetivos. Ausência. Não deferimento. Quando o agente for condenado pela prática de crime hediondo, o benefício da progressão de regime só poderá ser concedido após observado a presença do requisito objetivo, qual seja, o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena para os não reincidentes e 3/5 (três quintos) para os reincidentes. Data de distribuição :08/05/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0005423-24.2011.8.22.0015 Apelação Origem: 00054232420118220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Amaral Vargas da Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação criminal. Furto uso. Não ocorrência. Animus furandi. Presença. Estando demonstrado que o réu apoderou-se da res com ânimo de assenhoreamento definitivo, impossível o reconhecimento da figura do “furto de uso”, que pressupõe o uso momentâneo da coisa e sua restituição ao dono, nas mesmas condições e no mesmo lugar. Data de distribuição :14/09/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0008742-11.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00023536820128220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara) Paciente: R. M. dos S. Impetrante: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerejeiras/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Habeas corpus. Ato infracional. Internação Provisória. Sentença condenatória superveniente. Aplicação de medida socioeducativa de internação. Perda do Objeto. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO A superveniência de sentença condenatória no curso do habeas corpus e aplicação de medida socioeducativa de internação, enseja a decretação da perda do objeto, posto que cessado o aludido constrangimento ilegal. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data: 17/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :17/04/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0005477-90.2011.8.22.0014 Apelação Origem: 00054779020118220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Nilo Weliton Veloso da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação criminal. Tráfico de droga. Causa especial de diminuição de pena. Presença dos requisitos legais. Quantidade da droga. Irrelevância. A quantidade de droga apreendida não constitui óbice para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, entretanto, deve ser considerada com preponderância para estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação. Data de distribuição :26/09/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0009030-56.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00018079220128220019 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Neide Gonçalves Loredos Impetrante: Euflávio Dionizio Lima (OAB/RO 436) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em Flagrante. Requisitos para manutenção da custódia cautelar. Ausência. Condições favoráveis ao réu. Presença. Medidas cautelares. Aplicação. 1- Inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva é possível a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão cautelar, inteligência do art. 319 do CPP. 2- Ordem concedida. Data de interposição :14/09/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0002630-49.2010.8.22.0015 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00026304920108220015 Guajará Mirim/RO (1ª Vara Criminal) Embargante: Adilson Justino da Silva 55 Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Apelação criminal. Inexistência de contradição ou omissão. Improcedência. Deve ser julgado improcedentes os embargos de declaração, quando a matéria não foi objeto do recurso de apelação e, por essa razão, não foi discutida no acórdão embargado. Data de distribuição :22/12/2011 Data de redistribuição :02/01/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0002880-79.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00028807920108220501 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal do Júri) Apelante: Francisco Monteiro Gomes Def. Público: Dayan Saraiva de Albuquerque(OAB/RO1278) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação criminal. Júri. Provas. Suficientes. Acolhimento de uma das versões apresentadas em plenário. Nulidade. Impossibilidade. A decisão dos jurados somente é contrária à prova dos autos quando totalmente dissociada do conjunto probatório, não o sendo quando, mesmo apoiados em poucos elementos de prova, acolhe-se uma das teses apresentadas em plenário. Data de distribuição :08/11/2011 Data de redistribuição :02/01/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0005446-37.2010.8.22.0004 Apelação Origem: 00054463720108220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Antônio Edvaldo Rocha Advogada: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2.943) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação criminal. Ato libidinoso. Palavra da vítima. Relevância. Absolvição. Improcedência. A palavra da vítima, que sustentou durante todo o processo a mesma narrativa dos fatos em harmonia com o conjunto probatório, mostra-se suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese de fragilidade probatória. Data de distribuição :07/11/2011 Data de redistribuição :02/01/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0012261-87.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00122618720058220501 Porto Velho/RO (2º Juizado da Infância e da Juventude) Apelante: Luis Hosana Abadias Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1.730) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação criminal. Pena-base. Fixação. Patamar acima do mínimo legal. Quando o magistrado, após análise e valoração das circunstâncias judiciais, sopesou algumas como negativas, fica justificada a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo. Atentado violento ao pudor. Vítimas diferentes. Concurso material. Ante a prática de mais de um crime de atentado violento ao pudor contra vítimas diversas, além do continuado contra estas, aplicam-se cumulativamente as penas do concurso material. Atentado violento ao pudor. Vítimas iguais. Continuidade delitiva. A prática de mais de um crime de atentado violento ao pudor contra a mesma vítima, em circunstâncias objetivas e subjetivas semelhantes, consiste em crime continuado. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data: 17/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :10/01/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0001896-97.2011.8.22.0004 Apelação Origem: 00018969720118220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Adilson de Oliveira Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2.505) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Tráfico de drogas. Pena-base. Mitigação. Presença de pelo menos uma circunstância judicial desfavorável. Afastamento mínimo (seis meses de reclusão) justificado. Minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. Aplicação. Reincidência. Impossibilidade. Porte ilegal de munição. Atipicidade material. Ofensividade mínima ao bem jurídico penalmente tutelado. Absolvição. Recurso parcialmente provido. I. Identificada pelo menos uma circunstância judicial desfavorável ao réu, justifica-se o aumento da pena-base dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade. II. Condenado reincidente não faz jus à causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III - A apreensão em poder do réu, em uma residência, de cinco munições cal. 22 e uma cal. 38, sem a pronta possibilidade de utilização e à míngua de outros elementos que demonstrem o concreto risco à coletividade, retira a tipicidade material da conduta. IV. Recurso parcialmente provido. 56 Data de distribuição :26/09/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0009064-31.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00094155320128220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Afonso Lacerda Gomes Impetrante(Adv): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Liberdade provisória. Possibilidade. Decisão plenária do STF. Prisão preventiva. Requisitos presentes.Medidas cautelares. Insuficiência. Ordem denegada. 1. Ainda que seja possível a liberdade provisória aos presos acusados pela prática de tráfico de entorpecentes, caso o paciente ofereça perigo concreto para a paz social, evidenciada, principalmente, pela quantidade de entorpecentes, não há constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva, inclusive com o fim de evitar possível reiteração criminosa. 2. A ausência de comprovação de vínculos idôneos para impedir ou, ao menos, inibir que o paciente saia da localidade é motivação bastante para manter o decreto de prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 3. Ordem denegada. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI Data: 17/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :12/01/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0001116-24.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00011162420118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Evalnei dos Santos Neri Advogados: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2.840) e Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4.182) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão. Retratação. Irrelevância. Depoimento de policial. Valor probante Condenação mantida. Desclassificação para o tipo penal previsto no art. art. 28 da Lei 11.343/06. Impossibilidade. Pena-base. Aumento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Fundamentação calcada em elementos inerentes ou tipo legal e à gravidade abstrata do delito. Impossibilidade. Minorante especial. Patamar máximo. Substituição da pena. Regime prisional. Regra geral. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I - Mantêm-se a condenação por tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, e as circunstâncias fáticas denotarem o mercadejo ilícito, reforçado pelos depoimentos policiais, que, até prova em contrário, gozam de absoluta credibilidade, mormente se em consonância com as demais provas coligidas aos autos. II - É irrelevante a retratação em juízo da confissão realizada no inquérito se o réu não se desincumbe em comprovar o vício processual que a possa acoimar de nula. III – Impossível a desclassificação do delito de tráfico para o de posse para consumo, em virtude da ausência de narrativa fática na denúncia de tal conduta e a prova segura da mercancia ilícita, não obstante o entendimento da impossibilidade de desclassificação em segundo grau. IV - A pena-base não pode ser elevada em razão da gravidade abstrata do delito, bem como circunstância genéricas. V - Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais gerais e especiais, a fração redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 deve ser aplicada no seu grau máximo. VI - É possível a fixação do regime de cumprimento de pena de acordo com a regra geral do Código Penal para os condenados por tráfico de entorpecentes. VII - A substituição da pena não é mais vedada aos condenados pela prática de tráfico de drogas após a Resolução n. 05/2012 do Senado Federal, que suspendeu a exequibilidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. VIII - Recurso parcialmente provido. Data de distribuição :14/09/2011 Data do julgamento : 10/10/2012 0009442-13.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00094421320108220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Oséias Gonçalves Lima Advogados: Marilene Alves Ferreira (OAB/ES 13582) e Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, FASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Receptação dolosa. Insuficiência de provas. Tráfico ilícito de drogas. Inexistência de laudo toxicológico definitivo. Condenação com base no laudo preliminar. Impossibilidade. Absolvição. Recurso provido. I. Em crimes de receptação dolosa, devem existir provas hialinas nos autos de que o acusado, dolosamente, adquiriu bens sabendo serem de origem criminosa. Não sendo localizada a res em poder do recorrente, aliado à fragilidade das provas de 57 que a tenha adquirido, impossível se torna a manutenção do decreto condenatório. Precedentes. II. Em se tratando de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, é imprescindível a existência nos autos de laudo de exame toxicológico definitivo. A sua ausência conduz à inexistência de materialidade delitiva importando na absolvição do recorrente. III. Recurso provido. Data de distribuição :03/04/2012 Data do julgamento : 10/10/2012 0067691-58.2004.8.22.0501 Apelação Origem: 00676915820048220501 Porto Velho/RO (2º Juizado da Infância e da Juventude) Apelante: Izalva Gonçalves Pinheiro Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494-A) Apelante: Denisia Gleicy Gonçalves Vidal Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494-A) Apelante: Armando Rodrigues Gomes Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1.013) Advogada: Jucirene Loopes Cardoso (OAB/RO 798) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE IZALVA GONÇALVES PINHEIRO E DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE DENISIA GLEICY GONÇALVES VIDAL E DE ARMANDO RODRIGUES GOMES NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelações criminais. Submissão à prostituição ou exploração sexual (art. 244-A do ECA). Conduta não caracterizada. Falsificação de documento público (art. 297 do CP). Autoria duvidosa. Absolvição decretada. Manutenção de estabelecimento destinado à prostituição ou exploração sexual (art. 229 do CP). Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição. Impossibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Óbice superado. Concessão de ofício. I - A conduta de submeter (prevista no artigo 244-A do ECA) criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual menorl, exige para a sua caracterização a efetiva imposição moral, verticalizada e unilateral de vontade, sem oferecer a opção de forma diversa de agir à vítima, de modo a retirar-lhe a capacidade e o domínio sobre sua própria vontade, não configurando a ação nuclear a simples adesão de vontade. II – A palavra isolada da vítima, imputando à recorrente a autoria do crime de falsificação de documento, apreendido em seu poder, não é suficiente para a comprovar a autoria e consequente condenação, a despeito da comprovação da materialidade delitiva. III - Impossível a absolvição por insuficiência de provas quando comprovado nos autos que a recorrente mantinha, por conta própria, estabelecimento destinado à prostituição e exploração sexual mediante paga. IV – Superado o óbice objetivo (pena não superior a quatro anos), concede-se, de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :03/10/2011 Data do julgamento : 10/10/2012 0009925-37.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00099253720108220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Aparecida Veiga Costa Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3.206) Apelado: Marcos Souza Gomes Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A) Advogada: Elaine de Almeida (OAB/RO 2.336) Apelado: Paulo Rogério da Costa Andreoli Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A) Advogada: Elaine de Almeida (OAB/RO 2.336) Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Crimes contra a honra. Calúnia, difamação e injúria. Ausência de dolo. Simples reprodução de matéria publicada por outro jornal. Recurso não provido. I. Nos crimes contra a honra, seja no de calúnia, difamação ou injúria, exige-se que o sujeito ativo aja dolosamente, de modo que a simples reprodução e divulgação de material já publicado por outro periódico não configura qualquer dos referidos delitos. II. Recurso não provido. Data de distribuição :21/10/2011 Data do julgamento : 10/10/2012 0013693-68.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00136936820108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ivan da Conceição Ribeiro Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”. Ementa : Apelação criminal. Revenda de gasolina adulterada. Materialidade duvidosa. Laudo (relatório de ensaio) feito por universidade, não subscrito por perito oficial e não compromissado. Profissional que não examinou o objeto da prova, limitando-se a analisar o laudo e assiná-lo. Valor probatório recebido com reservas. Autoria. Arrendatário de posto que não o gerenciava. Dúvida. Absolvição. 1. O valor probante dos relatórios de ensaios resultantes dos exames realizados em gasolina, elaborados por universidade cujo subscritor não examinou a gasolina investigada e não foi compromissado na forma da lei, deve ser recebido com reservas. 2. A autoria delitiva e o dolo do crime de adulteração de gasolina não se presumem pelo fato de o réu ser arrendatário do posto de gasolina investigado, mormente quando demonstrado que não exercia a função de administrador ou gerente. 3. Recurso provido. Absolvição decretada. (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2DEJUCRI 58 DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 16/10/2012 Vice-Presidente : Des. Raduan Miguel Filho Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0009603-94.2012.8.22.0000 Direta de Inconstitucionalidade Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Requerente: Federação das Indústrias do Estado de Rondônia Advogado: Max Fontes (OAB/RJ 96740) Advogado: André Silva de Lima (OAB/RJ 130611) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Requerido: Governador do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009606-49.2012.8.22.0000 Precatório Origem: 02022355220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Requerente: Antônio Ferreira Paes Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior (OAB/RO 4763) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Distribuição por Sorteio 0009624-70.2012.8.22.0000 Precatório Origem: 00017208720128220003 Jaru/1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Requerente: Matos & Prado Ltda ME Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Requerido: Município de Theobroma RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Theobroma RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0009126-71.2012.8.22.0000 SDSG Apelação Origem: 00536458019988220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Lindomar da Silva Rodrigues Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelado: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 470E) Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 0011023-05.2010.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00064851719978220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Erias Tofani Damasceno Júnior Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) Advogada: Mariana Maria Martins de Lima (OAB/RO 4419) Apelada: D. W. Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Distribuição por Sorteio 0001593-96.2010.8.22.0011 SDSG Apelação Origem: 00015939620108220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017) Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelado: Antônio Rufino Teixeira Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760) Distribuição por Sorteio 0142310-62.2008.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 01080249619978220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Izabel Maria Botelho de Barros Viana Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Apelado: Sebastião Schran Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Advogado: Valtair Silva dos Santos (OAB/RO 707) Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0006476-82.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00064768220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Suzane Soares Brasil Advogada: Valeska Bader de Souza (OAB/RO 2905) Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248531) Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075) Advogada: Déborah Figueiredo Férrer (OAB/RJ 137140) Apelada: UNIRON - União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda Advogada: Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730) Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Distribuição por Sorteio 59 0013756-07.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00009978319998220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Ronaldo de Souza Oliveira Firmino Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado: Banco Pine S.A Advogada: Laiana Oliveira Melo (OAB/RO 4906) Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogado: Jefferson Dias Miceli (OAB/SP 173635) Advogado: Ricardo Seghetto (OAB/SP 222637) Distribuição por Sorteio 0013258-08.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00132580820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Maria Rita Costa Melo Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Apelado: Banco Volkswagen S. A. Distribuição por Sorteio 0018809-03.2010.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00188090320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324B) Advogada: Fabricia Pereira de Souza Gomes (OAB/RO 5272) Apelada: Jaciara Maria do Nascimento Carvalho Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Distribuição por Sorteio 0006861-12.2011.8.22.0007 SDSG Apelação Origem: 00068611220118220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Apelada: Geleuza de Oliveira Ferro Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Distribuição por Sorteio 0007506-55.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00075065520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 60 Advogada: Maria Del Carmen Sanches da Silva (OAB/SP 162320) Apelada: Sheila Sarmento Nina Arruda Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527) Distribuição por Sorteio Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Distribuição por Sorteio 0016358-68.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00067097519998220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: TAM - Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogada: Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62828) Advogada: Érica Gamarano Marota Rodrigues (OAB/SP 212940) Advogada: Flávia Brum Carlos (OAB/RS 68641) Apelado: Marcos Venicius Vieira Macena Advogada: Daisy Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4146) Advogada: Rosiney Araújo Reis (OAB/RO 4144) Apelada: Maria Augusta Vieira Macena Advogada: Daisy Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4146) Advogada: Rosiney Araújo Reis (OAB/RO 4144) Distribuição por Sorteio 0006032-10.2011.8.22.0014 SDSG Apelação Origem: 00060321020118220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Banco Toyota do Brasil S. A. Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206) Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Advogado: Edson Tadashi Ueda (OAB/SP 128261) Advogada: Lucia Helena Barbosa Zotareli (OAB/SP 233643) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/SP 107414) Apelado: Claudio Enrique Martinez Ferroni Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Advogada: Kelly Mezzomo Crisóstomo Costa (OAB/RO 3551) Distribuição por Sorteio 0023771-35.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00115164119998220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: José Hilton Pessanha Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Apelado: Banco J. Safra S.A. Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206) Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP 107414) Distribuição por Sorteio 0000299-39.2010.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00002993920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Marcilene Gomes Bezerra de Souza Galvão Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Distribuição por Sorteio 0019748-46.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00197484620118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apte/Apdo: Francinélio Alcântara de Souza Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) 0000666-68.2012.8.22.0009 SDSG Apelação Origem: 00006666820128220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A) Apelada: Deuslene Goularte de Lima Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871) Distribuição por Sorteio 0000501-21.2012.8.22.0009 SDSG Apelação Origem: 00005012120128220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A) Apelada: Maria Aparecida da Silva Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871) Distribuição por Sorteio 0009581-36.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00146556820128220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Raquel Lira Guimarães Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Agravada: Autovema Veículos Ltda Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 0009587-43.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00072911320108220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: De Paula Santos e Lopes Tavares Advogados Associados Advogado: Mauricio Lopes Tavares (OAB/SP 162763) Advogado: Octavio de Paula Santos Neto (OAB/SP 196717) Advogado: Raphael Storani Mantovani (OAB/SP 278128) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Agravada: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/RJ 20283) Advogado: Flávio Kendi Hiasa (OAB/SP 234397) Advogado: Breno de Paula Stefanini (OAB/SP 314770) Agravada: Madebras Madeiras do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda ME Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B) Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/RO 4653) Distribuição por Sorteio 0009589-13.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00083462820128220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Banco Volkswagem S.A. Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Marcelo Brasil Saliba (OAB/RO 5258) Agravado: Claudimiro Ferreira Distribuição por Sorteio 0003771-87.2011.8.22.0009 SDSG Apelação Origem: 00037718720118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Isaias Martins Pires Advogado: Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252) Apelante: Zenir Rosa Miranda Pires Advogado: Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252) Apelada: Cooperativa de Crédito do Centro Sul Rondoniense Sicoob Credip Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Advogada: Joelma Antônia Ribeiro de Castro (OAB/RO 623E) Advogado: Amanda Aparecida Paula de Carvalho (OAB/RO 647E) Distribuição por Sorteio 0003065-31.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00030653120118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: João Frutuoso Filho Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871) Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Advogado: Gustavo de Freitas Duarte (OAB/MG 91616) Advogada: Letícia Miranda Aleixo Ferreira (OAB/MG 115679) Distribuição por Sorteio 61 0003627-35.2010.8.22.0014 SDSG Apelação Origem: 00036273520108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Alcides Medeiro Scheer Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Apelado: Rotervam Finco Advogado: Valdir Antoniazzi (OAB/RO 375B) Advogado: Jordão Poloni Filho (OAB/SP 24488) Advogada: Tayane Aline Hartmann Pietrangelo (OAB/RO 627E) Distribuição por Sorteio 0015487-72.2010.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00154877220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: João Henrique da Silva Advogado: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550) Apelado: Banco Itaucard S. A. Advogada: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12450) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009635-02.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00078837720128220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma Recursal/3ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Ediane da Silva Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravante: E. O. S. Representada por sua mãe E. da S. O. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009619-48.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00090295020128220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Ailton Augusto da Silva Advogado: Bernardo Schmidt Teixeira Penna (OAB/RO 4517) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Distribuição por Sorteio 0009615-11.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00005940820128220001 Porto Velho - Fórum Cível/9ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Francisco de Souza Lunguinho Junior Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584) Agravado: Banco Daycoval S/A Advogado: Fábio Roberto de Almeida Tavares (OAB/SP 147386) Advogado: Rafael Antônio da Silva (OAB/SP 244223) Advogada: Flávia Motta e Corrêa (OAB/SP 184356) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 0009612-56.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00040883320128220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: C. M. N. Advogado: José Aparecido Honório (OAB/MG 53474) Advogado: Adjail Noteno de Araujo Honorio (OAB/SP 286422) Agravado: C. C. Distribuição por Sorteio 0009605-64.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00175059520128220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Banco Panamericano S/A Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB/SP 150060) Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/RO 4778) Agravado: Evandilson Veloso de Oliveira Distribuição por Sorteio 0009599-57.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00176721520128220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Eudes Porto Cardoso Advogado: Edilson Alves de Hungria Junior (OAB/RO 5002) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Distribuição por Sorteio 0009598-72.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00112814120128220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Supremax Nutrição Animal Ltda Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Agravado: Luiz Miguel Pereira Distribuição por Sorteio 0009594-35.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00112891820128220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Supremax Nutrição Animal Ltda Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Agravado: Gerson Pereira Cordeiro Distribuição por Sorteio 0009593-50.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00112640520128220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Supremax Nutrição Animal Ltda Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Agravado: Geovani Fink Distribuição por Sorteio 62 1ª CÂMARA CRIMINAL 0014264-06.2009.8.22.0006 Apelação Origem: 00142640620098220006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Aparecida Rabelo da Silva Rocha Advogado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009590-95.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00124415920128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Nadia Lima Medeiros da Silva Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/ RO 658A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009614-26.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00065006820118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Edmilson Elias de Oliveira Impetrante(Advogado): Jorge Monteiro Vicente (OAB/RO 401A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0006063-87.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00060638720128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Rosangela Monteiro Cordovil Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009617-78.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00033975820128220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Rosilda de Souza Franco Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Impetrante(Advogado): José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0006027-45.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00060274520128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Gilbésio Rodrigues da Silva Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0007653-02.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00076530220128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Diego Pinto Alves Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0017342-75.2009.8.22.0016 Apelação Origem: 00173427520098220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Irani Inácio Silveira Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009580-51.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00107467020128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Paulo Henrique Souza Silva Impetrante(Advogado): Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009628-10.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00023036320128220006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Jacó Rodrigues Impetrante(Advogado): Silvio Machado (OAB/RO 3355) Impetrante(Advogado): Lamir Farias (OAB/RO 2108) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Médici - RO Distribuição por Sorteio 0002151-82.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00021518220128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Paulo Oliveira dos Reis Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355) Advogado: Lamir Farias (OAB/RO 2108) Apelante: Nivaldo Soares de Moura Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355) Apelante: Damião da Silva Timoteo Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) 63 Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Delson Fernando Barcellos Xavier (OAB/RO 795) Apelante: Welington Guimarães Libório Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004901-57.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00049015720128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Fabiana Ferreira da Silva Advogado: José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) Advogado: Evaldo Roberto Gonçalves da Silva (OAB/RO 4209) Apelante: Jeozadeque Salles de Lima Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003907-29.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00039072920128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Marcio Nunes Rodrigues Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003651-86.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00036518620128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Marcos Antônio Braga de Souza Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0005962-50.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00059625020128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Raimundo Moreira da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0008668-54.2012.8.22.0000 SDSG Apelação Origem: 00684346019978220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Oudivanil de Marins Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Ernandes Santos Amorim Advogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira (OAB/RO 4412) Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Apelante: Mariana Eiko Shimada Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Ariquemes Litisconsorte Ativo Necessario: Câmara Municipal de Ariquemes Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes Distribuição por Prevenção de Magistrado 0005485-60.2003.8.22.0010 SDSG Apelação Origem: 00054856020038220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Oudivanil de Marins Apelante: Mileni Cristina Benetti Mota Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Apelante: Sociedade Beneficente Edson Mota - SOBEM Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Apelante: Jairo Primo Benetti Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Apelante: Amaico Serviços e Comércio Ltda Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0044828-97.2002.8.22.0010 SDSG Apelação Origem: 00420043719988220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Oudivanil de Marins Apelante: Sociedade Beneficente Edson Mota - SOBEM Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Apelante: Jairo Primo Benetti Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Apelante: Mileni Cristina Benetti Mota Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Apelante: Amaico Serviços e Comércio Ltda Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009163-98.2012.8.22.0000 SDSG Apelação Origem: 00008749519978220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Des. Oudivanil de Marins Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Estado de Rondônia 64 Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Apelada: Maria Teodoro de Souza Advogada: Julinda da Silva (OAB/RO 2146) Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Distribuição por Sorteio 0009584-88.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00172175020128220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Jorgemar Dantas Chaves Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000994-07.2012.8.22.0006 Reexame Necessário Origem: 00009940720128220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Relator: Des. Oudivanil de Marins Revisor: Des. Eurico Montenegro Interessada (Parte Ativa): Joselia Bizerra Costa Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessada (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Presidente Médici RO Interessado (Parte Passiva): Município de Presidente MédiciRO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Presidente Médici RO Distribuição por Sorteio 0014550-80.2011.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00145508020118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relator: Des. Oudivanil de Marins Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Dirceu da Silva Silveira Defensora Pública: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598) Recorrido: Jorge Luis Haupenthal Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Jorge Willys de Noronha Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009611-71.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00011170820128220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Armando Reigota Filho (OAB/RO 399) Agravado: Anderson Ribeiro da Silva Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0009585-73.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00200893820128220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Agravante: Gm Engenharia Ltda Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Advogada: Márcia Porto Trindade (OAB/RS 75334) Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Obras da Superintendência Estadual de Licitação Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004008-14.2012.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00040081420128220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Gilberto Barbosa Apelante: Rosinete Nogueira da Paz Advogado: Adriano Brito Feitosa (OAB/RO 4951) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Distribuição por Sorteio 0006267-71.2011.8.22.0015 SDSG Apelação Origem: 00062677120118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Apelado: Santex Comércio e Importação Ltda Me Distribuição por Sorteio 0009608-19.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00202634720128220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Gilberto Barbosa Agravante: Reinaldo Roberto dos Santos Advogado: Elias Donadon Batista (OAB/RO 4334) Advogado: Luciano José da Silva (OAB/RO 5013) Agravado: Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO Interessado (Parte Passiva): Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procurador: Procuradoria Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia DER RO Distribuição por Sorteio 0029390-83.2001.8.22.0004 SDSG Apelação Origem: 00293908320018220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Gilberto Barbosa Apelante: União Procurador: Procuradoria Geral da União Apelado: Carlos Magno Ramos Advogada: Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656) Advogado: João Pedro de Deus Neto (OAB/RO 1606) Distribuição por Sorteio 0009618-63.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00120158920128220002 Ariquemes/1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Gustavo Oliveira Cardozo Advogada: Catieli Costa Batisti (OAB/RO 5145) Advogado: Marco Vinicius de Assis Espindola (OAB/RO 4312) 65 Advogada: Cristiane Ribeiro Bissoli (OAB/RO 4848) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0011022-20.2010.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00110222020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Erias Tofani Damasceno Júnior Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) Advogada: Mariana Maria Martins de Lima (OAB/RO 4419) Apelada: D. W. Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Distribuição por Sorteio 0009616-93.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00188656520128220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Paulo Sérgio Costa Cavalcante Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584) Agravada: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Distribuição por Sorteio 0000291-61.2012.8.22.0011 SDSG Apelação Origem: 00002916120128220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado: Alcimar Pissinatti Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760) Distribuição por Sorteio 0016504-12.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00165041220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Lucelia Santos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogada: Luciana Xavier Gaspar de Souza (OAB/RO 4903) Advogada: Saionara Mari (OAB/MT 5225) Distribuição por Sorteio 0009602-12.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00180169320128220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Energy Academy Ltda ME Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Agravado: Banco Bradesco S/A Agravada: Cielo S.A Distribuição por Sorteio 0022862-27.2010.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00228622720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: Rafael Garcia Vianna (OAB/SP 245928) Apelado: Pedro Francisco Ferreira Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Distribuição por Sorteio 0004681-41.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00046814120118220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Manoel Messias Sales da Silva Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuição por Sorteio 0004574-55.2011.8.22.0014 SDSG Apelação Origem: 00045745520118220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Apelante: Luiz Carlos Zimermann Advogado: Sinomar Francisco dos Santos (OAB/RO 4815) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017) Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Samuel Ribeiro Mazurechen (OAB/RO 4461) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada: Rubia Andréa Brambila (OAB/RO 4418) Distribuição por Sorteio 0005391-22.2011.8.22.0014 SDSG Apelação Origem: 00053912220118220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Aktuell Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda ME Advogada: Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3021) Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305) Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835) Apelado: Itaú Unibanco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) 66 Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Alexander Rogério de Souza (OAB/SP 182102) Advogada: Adriana Tozo Marra (OAB/SP 131585) Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 257220) Advogada: Denise Milani Passos (OAB/SP 195184) Distribuição por Sorteio 0006224-37.2011.8.22.0015 SDSG Apelação Origem: 00062243720118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Demétrio Nascimento Pinheiro Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado: Banco Original S. A. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB/BA 15664) Advogado: Artur Alexandre Verissímo Vidal (OAB/SP 209707) Advogado: Ivandir Correia Júnior (OAB/SP 122442) Distribuição por Sorteio 0021892-90.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00218929020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Francineide Ferreira Farias Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: Serasa S.A. Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogada: Rosana Benencase (OAB/SP 120552) Distribuição por Sorteio 0009889-40.2010.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00098894020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Banco GMAC S.A. Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Apelado: Geraldo Gonçalves Ferreira Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (OAB/RO 3194) Distribuição por Sorteio 0187829-60.2008.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 01519930000281 Guajará-Mirim/Não informado Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Auto Posto Padrão Ltda Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Apelada: I. R. Costa Comércio e Transporte de Combustíveis Ltda Advogado: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 0006749-34.2011.8.22.0010 SDSG Apelação Origem: 00042704019988220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: José Pereira de Melo Junior Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0014235-97.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00142359720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Francisco Farias de Lima Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelada: Sabemi Seguradora S.A Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011) Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Advogado: Rodrigo Rosa de Souza (OAB/RS 49336) Advogado: Renato Simões da Cunha (OAB/RS 41734) Advogado: Eduardo Gomes Plastina (OAB/RS 48506) Distribuição por Sorteio 0009588-28.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01140302320048220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: Celso Elias Zanelatto Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009591-80.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00112822620128220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Supremax Nutrição Animal Ltda Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Agravada: Francisca Lúcia Moreira Distribuição por Sorteio 0009592-65.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00112874820128220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Supremax Nutrição Animal Ltda Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Agravada: Daine Carla Gomes Lopes Distribuição por Sorteio 67 0014072-20.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00106282419988220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Roberval de Souza Oliveira Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871) Apelado: BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Patrícia Marino Silva (OAB/MG 124219) Advogado: Eduardo Gherardi (OAB/SP 224165) Advogada: Débora Vallejo Mariano (OAB/SP 186168) Advogado: Ricardo Magno Bianchini da Silva (OAB/SP 151876) Distribuição por Sorteio 0009600-42.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00112727920128220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Supremax Nutrição Animal Ltda Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Agravado: João Rodrigues Procópio Distribuição por Sorteio 0001090-05.2011.8.22.0023 SDSG Apelação Origem: 00010900520118220023 São Francisco do Guaporé/1ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: João Barbosa da Silva Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 1846) Apelado: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogada: Pâmela Glaciele Vieira da Rocha (OAB/RO 5353) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001091-87.2011.8.22.0023 SDSG Apelação Origem: 00010918720118220023 São Francisco do Guaporé/1ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apte/Apdo: João Barbosa da Silva Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 1846) Apdo/Apte: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Macsued Carvalho Neves (OAB/RO 4770) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 0023367-18.2010.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00233671820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Rafael Paschoal dos Santos Advogada: Emily Maslôwa Sousa Gomes (OAB/RO 5140) Advogada: Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 4515) Apelado: Banco Santander S/A Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogada: Jéssica Zantut Baskerville Macchi (OAB/SP 203916) Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Distribuição por Sorteio 0009526-98.2011.8.22.0007 SDSG Apelação Origem: 00019878119978220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Sabemi Seguradora SA Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011) Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Apelada: Emília Dibas Flores Advogado: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028) Advogada: Mayara Glanzel Bidu (OAB/RO 4912) Distribuição por Sorteio 0009601-27.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00112761920128220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: Supremax Nutrição Animal Ltda Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Agravado: Rogério Novais Dantas Distribuição por Sorteio 0001316-76.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00013167620118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700) Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986) Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Apelado: Elissandro Pereira da Silva Distribuição por Sorteio 68 0009630-77.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00216677420058220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: Carlos Alberto Soares da Costa Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Agravante: Maria Anna Silva Costa Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0006843-27.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00068432720128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz Francisco Borges Ferreira Neto) Apelante: Jeová Avelino dos Santos Advogado: Laércio Batista Lima (OAB/RO 843) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001542-02.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00015420220128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Raphael Cézar Pereira ou Rafael César Pereira Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001413-65.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00014136520108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz Francisco Borges Ferreira Neto) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: José Robson Pereira de Souza Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009623-85.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00141475620118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Impetrante: César Eduardo Manduca Pacios Impetrante(Advogado): César Eduardo Manduca Pacios (OAB/ RO 520) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Paciente: Patricio de França Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes Distribuição por Prevenção de Magistrado 0007818-49.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00078184920128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Márcio Gonçalves Santos Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/RO 5409) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009620-33.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00691222720088220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Manoel Rodrigues Rosa Impetrante(Advogado): Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0015981-52.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00159815220118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Vando Gonçalves Nascimento Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Apelante: Aldair José de Souza dos Santos Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003420-59.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00034205920128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Fábio Rodrigues dos Santos Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009597-87.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00141165720128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 69 Paciente: Guilherme Ezaú Nunes Pinheiro de Oliveira Impetrante(Advogado): Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0009595-20.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00141165720128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Francisco Leandro Barbosa de Oliveira Impetrante(Advogado): Walmir Bernarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009583-06.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00046916420118220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz Francisco Borges Ferreira Neto) Paciente: Jeison Fernando Batista Impetrante(Advogado): Aécio de Castro Barbosa (OAB/RO 4510) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0009633-32.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00137830820128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz Francisco Borges Ferreira Neto) Paciente: Leandro Silva de Matos Impetrante(Advogado): Jackson Chediak (OAB/RO 5000) Impetrante: Jacobson Chediak Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0009579-66.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00125048420128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz Francisco Borges Ferreira Neto) Paciente: Tassiana Sena Ferreira Impetrante(Advogado): Roberto Egmar Ramos (OAB/RO 5409) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 70 SECRETARIA ADMINISTRATIVA 0009582-21.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 10007414020108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Júnior Peres Oliveira Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho RO Distribuição por Sorteio DETENTORA: Ferramentas Gerais Com. e Importação S/A. PROCESSO: 0311/1313/2012 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 033/2011 - DEC/TJRO. RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO OBJETO: Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 041/2012 – DIPAT ITEM 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas 12 0 0 12 Des. Raduan Miguel Filho 10 0 0 10 Des. Sansão Saldanha 11 0 0 11 Des. Valter de Oliveira 4 0 0 4 Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 5 6 0 0 0 0 5 6 1ª CÂMARA CRIMINAL 1.1 ESPECIFICAÇÃO QTD PREÇO UNITARIO (R$) Paleteira manual hidráulica com balança. Marca: 2 3.961,66 PALETRANS Modelo: TM-2000-B VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO VALOR TOTAL (R$) 7.923,32 7.923,32 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (16/10/2012). P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2998 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Des. Oudivanil de Marins Des. Rowilson Teixeira 1 3 4 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel 7 Des. Kiyochi Mori 12 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 8 0 0 0 0 0 0 1 3 4 0 0 0 0 0 0 7 12 8 ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52 NOTA DE EMPENHO: 2012NE00601 DEF EM: 17/10/2012 (a). Celina Pontes da Costa França Dirª Depto de Economia e Finanças EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 060/2012 – ALMOX 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 7 0 0 7 3 0 0 3 Juiz Francisco Borges Ferreira Neto 4 0 0 4 DETENTORA: Casas Maia Comércio de Móveis e Eletro Ltda - ME. PROCESSO: 0311/1312/2012 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 010/2012 - DEC/TJRO. OBJETO: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Gilberto Barbosa 2 0 0 2 Des. Renato Martins Mimessi 1 0 0 1 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3 0 0 3 PRESIDÊNCIA Des. Roosevelt Queiroz Costa 3 0 0 3 3.1 106 0 0 106 3.2 Total de Distribuições Porto Velho, 16 de outubro de 2012 Des. Raduan Miguel Filho Vice-Presidente do TJ/RO. ITEM 9.1 ESPECIFICAÇÃO QTD PREÇO UNITÁRIO (R$) Copo de vidro, para água. 360un 2,28 Marca: Nadir Xícara para café com asa 360un 6,11 e pires. Marca: Oxford Pano 100% algodão, para uso em cozinha. Marca: 600un 2,13 Camesa VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO VALOR TOTAL (R$) 820,80 2.199,60 1.278,00 4.298,40 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (17/10/2012). P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2998 ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 NOTA DE EMPENHO: 2012NE00629 DEF EM: 17/10/2012 (a). Celina Pontes da Costa França Dirª Depto de Economia e Finanças EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 070/2012 – ALMOX DETENTORA: Márcia Brasil Comércio de Papelaria e Informática Ltda. PROCESSO: 0311/1421/2012 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 002/2012 - DEC/TJRO. OBJETO: ITEM 4.1 ESPECIFICAÇÃO QTD PREÇO UNITARIO (R$) Pasta AZ (registrador) em material plástico. marca: 400 11,75 ACP VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO VALOR TOTAL (R$) 4.700,00 R$ 4.700,00 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (09/10/2012). P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2998 ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 NOTA DE EMPENHO: 2012NE00647 DEF EM: 17/10/2012 (a). Celina Pontes da Costa França Dirª Depto de Economia e Finanças EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA Nº 042/2012 1 - CONTRATADA: R. M. S. Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. 2 - PROCESSO: 0311/0488/2012 3 - OBJETO: Aquisição de material permanente (webcam), para atender a Coordenadoria de Informática – COINF/TJRO, conforme Pregão Eletrônico n. 034/2012 – DEC/TJRO e Cláusulas e condições contratuais. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura(17/10/2012) até o efetivo pagamento. 5 – VALOR: R$ 2.243,50 6 - RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 7 – NOTA DE EMPENHO: 2012NE00685 8 – ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52 9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1203.1023 DEF: em 17/10/2012 (a.) Celina Pontes da Costa França Diretora Depto de Economia e Finanças 71 ordem dos advogados do brasil EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 002/2012 LISTA SEXTUPLA DESTINADA AO PREENCHIMENTO DE VAGAS DE MEMBROS SUPLENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que estão abertas, pelo período de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste EDITAL, as inscrições de ADVOGADOS ao processo seletivo de formação de listas tríplices às vagas de MEMBROS SUPLENTES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÓNIA nos termos do art. 120, § 1°, inc. 111, c/c art. 121, § 2º, ambos da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia selecionará, dentre os habilitados, 06 (seis) nomes que comporão duas listas tríplices de membros suplentes. O requerente de inscrição será dirigido ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia e entregue no Protocolo Geral no prazo mencionado, instruído, obrigatoriamente, com a documentação exigida nos artigos 1° e 3° da Resolução n. 21.461/2003 do TSE e art. 6º do Provimento n. 104/2004 do Egrégio Conselho Federal da OAB, com as alterações do Provimento 139/2010: a) Prova documental de que o Advogado-requerente está no exercício profissional por no mínimo dez anos, consecutivos ou não, na data da indicação; b) curriculum vitae; c) certidão relativa a processos disciplinares perante o Conselho Seccional da OAB de sua inscrição principal: d) certidão dos distribuidores cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal em que for domiciliado. O exercício da advocacia será comprovado pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e por documentos que atestem a prática de atos privativos (art. 2° da Resolução n. 21461/2003 do TSE) A comprovação do efetivo exercício da advocacia será dispensado quando o Advogado-requerente tiver integrado o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia como juiz efetivo ou substituto (art. 5° Resolução n. 21 461/2003 do TSE). E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado 03 (três) vezes pelo Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Rondônia e uma vez em jornal de circulação estadual, e afixado em lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia. Porto Velho, 17 de outubro de 2012. HÉLIO VIEIRA DA COSTA Presidente da OAB/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 72 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 017/2012 Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico Nº. 41/2012, realizado em 14 de agosto de 2012, pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão, publicado no Diário da Justiça nº. 140, de 1º de agosto de 2012. RAFTI BRINDES E INFORMÁTICA LTDA. CNPJ: 13.794.329/0001-13 Item Discriminação Unid. Quant. Valor Unit. Caneta plástica personalizada, com corpo na cor branca, apoio emborrachado e clipe 1 ambos na cor azul, acionador e ponteira cromada, impressão 04 cores ou policromia Unid. 1.000 R$ 0,68 tipo silk screen/serigrafia. Arte a definir no pedido. Botton personalizado redondo, em metal, com aproximadamente 2,5cm de diâmetro, 2 adesivado e resinado, acabamento niquelado, com impressão digital em alta definição. Unid. 1.000 R$ 0,87 Arte a definir no pedido. Squeeze personalizada, em material plástico, corpo na cor branca e tampa na cor azul, 4 capacidade de 500ml, impressão 04 cores ou policromia tipo silk screen/serigrafia. Arte Unid. 1.000 R$ 2,78 a definir no pedido. Régua personalizada, em poliestireno (PS), na cor branca, tamanho de 20cm, impressão 5 Unid. 1.000 R$ 0,95 04 cores ou policromia tipo silk screen/serigrafia. Arte a definir no pedido. Pasta personalizada, transparente, confeccionada em material PVC cristal, modelo envelope, com fecho “zip zap”, medindo aproximadamente 36cm (largura) x 26cm Unid. 1.000 R$ 3,20 7 (altura), impressão 04 cores ou policromia tipo silk screen/serigrafia. Arte a definir no pedido. Colete personalizado, em tecido brim, unissex, tamanho único, na cor azul royal, decote 8 em “V”, fechamento com botões de pressão, sem abertura lateral, impressão 04 cores Unid. 200 R$ 25,60 ou policromia tipo silk screen/serigrafia. Arte a definir no pedido Valor Total CMC COMÉRCIO DE BRINDES LTDA. CNPJ: 15.196.937/0001.51 Item Discriminação Unid. Quant. Valor Unit. Pen drive personalizado, modelo canivete/giratório, material aço inox, com capacidade 3 Unid. 300 R$ 17,30 mínima de 4Gb, impressão a laser. Arte a definir no pedido. Cofrinho personalizado, tipo “porquinho”, em material plástico resistente, na cor branca 6 ou azul, impressão 04 cores ou policromia tipo silk screen/serigrafia. Arte a definir no Unid. 1.000 R$ 3,48 pedido. Valor Total CONFECÇÕES L. C. E L. S. C. LTDA. EPP CNPJ: 09.430.460/0001-24 Item Discriminação Unid. Quant. Valor Unit. Boné personalizado, na cor branca, modelo americano, em tecido brim, tamanho único, 9 regulador plástico ou velcro, aba normal, botão encapado, impressão 04 cores ou Unid. 1.000 R$ 3,90 policromia tipo silk screen/serigrafia na face e laterais. Arte a definir no pedido. Valor Total Valor Total da Ata Valor Total R$ 680,00 R$ 870,00 R$ 2.780,00 R$ 950,00 R$ 3.200,00 R$ 5.120,00 R$ 13.600,00 Valor Total R$ 5.190,00 R$ 3.480,00 R$ 8.670,00 Valor Total R$ 3.900,00 R$ 3.900,00 R$ 26.170,00 A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 46/2012, Pregão Eletrônico nº. 41/2012, Processo Administrativo nº. 2012001120007087. Porto Velho, 11 de outubro de 2012. Renato Grieco Puppio Promotor de Justiça Secretário-Geral Ana Gomes de Oliveira CPF: 059.963.636-07 CMC COMÉRCIO DE BRINDES LTDA. CNPJ: 15.196.937/0001.51 Tiago Marinelli Muccillo RG: 29.110.423-X RAFTI BRINDES E INFORMÁTICA LTDA. CNPJ: 13.794.329/0001-13 Ana Paula L. Andrade CPF: 006.010.699-94 CONFECÇÕES L. C. E L. S. C. LTDA EPP CNPJ: 09.430.460/0001-24 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 1073 18 DE SETEMBRO DE 2012 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Feito Administrativo (digital) nº 2012001120011097, RESOLVE: CONCEDER ao Procurador de Justiça RODNEY PEREIRA DE PAULA, cadastro nº 2041-9, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 04.01.1996 a 1º.01.2001, e, por imperiosa necessidade de serviço, converter o benefício em pecúnia, nos termos do art. 127, § 3º, da Lei Complementar nº 93/93, a ser pago conforme o disposto no despacho nº 001059/ DES/GAB/PGJ e disponibilidade financeira. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 1081 18 DE SETEMBRO DE 2012 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Feito Administrativo (digital) nº 2012001120010185, RESOLVE: CONCEDER ao Promotor de Justiça ALEXANDRE JÉSUS DE QUEIROZ SANTIAGO, cadastro nº 2139-0, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 08.02.2002 a 06.02.2007, e, por imperiosa necessidade de serviço, converter o benefício em pecúnia, nos termos do art. 127, § 3º, da Lei Complementar nº 93/93, a ser pago conforme o disposto no despacho nº 01098/DES/GAB/PGJ e disponibilidade financeira. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 1130 26 DE SETEMBRO DE 2012 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Feito Administrativo (digital) nº 2012001120012712, RESOLVE: CONCEDER ao Procurador de Justiça JULIO CESAR DO AMARAL THOMÉ, cadastro nº 2032-0, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 07.11.1989 a 05.11.1994, e, por imperiosa necessidade de serviço, converter o benefício em pecúnia, nos termos do art. 127, § 3º, da Lei Complementar nº 93/93, a ser pago conforme o disposto no despacho nº 001176/DES/GAB/PGJ e disponibilidade financeira. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça Extrato da Portaria nº 1158, de 08 de outubro de 2012 Instaura Procedimento de Investigação Preliminar Feito nº 2012001010022001 Assunto: Apurar a suposta ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado pelo Senhor Governador do Estado de Rondônia, em razão de ter utilizado fonte de recurso originária da operação de crédito contraída junto ao BNDES, para pagamento de despesas expressamente proibidas. Héverton Alves de Aguiar Procurador-Geral de Justiça 73 RETIFICAÇÃO AO AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 056/2012 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, torna pública a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO E SEGURANÇA PÚBLICA - IDESP BRASIL, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.249.721/0001-81, com sede na Rua dos Aimorés, n. 675, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, nos autos do processo administrativo nº. 2012001120012620, para a participação de membros da Instituição no Congresso Brasileiro de Direito e Política de Segurança Pública. Tema: Responsabilidade Social e os Desafios da Segurança Cidadã, a ser realizado na cidade de Belo Horizonte/MG entre os dias 24 a 26 de outubro de 2012, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais), com fundamento no que preceitua o art. 13, inciso VI, combinado com art. 25, inc. II, da Lei nº. 8.666/1993 aliado ao item 4.2.7 do Acórdão nº. 591/2006 (Decisão nº. 491/1998-TCU), emitido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União. Porto Velho, 16 de outubro de 2012. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça EXTRATO DO CONVÊNIO N. 04/2012-PGJ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.381.083/0001-67, com sede na Av. Jamary, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Héverton Alves de Aguiar, doravante denominado CONVENENTE, e a FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - FEMSP, inscrita no CNPJ sob o n. 84.626.472/0001-44, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, localizada na Rua José Camacho, nº 1375-C, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, neste ato representada por seu Diretor-Geral, Promotor de Justiça Shalimar Christian Priester Marques, doravante denominada CONVENIADA, resolvem celebrar o presente convênio, regulando-se pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, além dos demais dispositivos e legislações aplicáveis à espécie, e pela cláusulas e condições a seguir. DO OBJETO: O presente Convênio tem por objeto o compartilhamento no uso das instalações físicas prediais da CONVENIADA, localizada na Rua José Camacho, n. 1375-C, Bairro Olaria, nesta Capital, para o desenvolvimento das atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF e da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente do CONVENENTE, durante os períodos matutino, vespertino e noturno. DA VIGÊNCIA:O presente Convênio vigorará pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, conforme inciso II, do art. 57 da Lei 8.666/93. DO VALOR E FORMA DOS REPASSES: O valor global do presente Convênio é de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), ficando o CONVENENTE obrigado a repassar mensalmente à CONVENIADA o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser creditado até o 5º (quinto) dia do me subseqüente. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes ao objeto mencionado neste convênio correrão à conta do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Programa de Trabalho nº. 02122101520020000, natureza da despesa nº. 339039, constante do processo administrativo nº. 2012001120011598. DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste convênio. Ratificam-se neste ato todas as demais cláusulas e condições do convênio original. Porto Velho, 01 de outubro de 2012. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça CONVENENTE SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES Diretor Geral CONVENIADA PORTARIA Nº 160 16 DE OUTUBRO DE 2012 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, considerando o contido no Feito Administrativo nº 2012001120013837, CONVALIDA o afastamento do servidor MÁRCIO BRASIL MAIO, cadastro n. 4251-0, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Informática e do cargo comissionado de Assessor Jurídico, ocorrido no dia 05.10.2012 como dispensa remunerada, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral no dia 03.10.2010, com base no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CLÁUDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 161 16 DE OUTUBRO DE 2012 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, considerando o contido no Feito Administrativo nº 2012001120013899, CONCEDE à servidora ANE CRISTINA MOTA FORTE, cadastro n. 5227-4, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, 14 (quatorze) dias de férias remanescentes, suspensas pela Portaria nº 92, de 19.06.2012, publicada no DJE nº111, de 21.06.2012, para fruição no período de 10 a 23.12.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CLÁUDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 162 16 DE OUTUBRO DE 2012 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, considerando o contido no Feito Administrativo nº 2012001120014259, SUSPENDE, no interesse da Instituição, com efeitos a partir de 23.10.2012, o recesso remanescente/2008 concedido ao Procurador de Justiça ABDIEL RAMOS FIGUEIRA, cadastro 2004-4, pela portaria n. 156, de 08.10.2012, publicada no DJE n. 188, de 10.10.2012, ficando o saldo restante para gozo em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CLÁUDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA Subprocurador-Geral de Justiça 74 EXTRATO DE ARQUIVAMENTO AUTOS DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR MPRO 2007001060002383 PORTARIA Nº. 007/2010 Data da instauração: 05 de agosto de 2012 Promotoria:1ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno – 1ª Titularidade Promotor: Dr. Marcos Ranulfo Ferreira Investigado: Hilário Mariano Dalmolin Assunto: Acompanhar a recuperação de desmate ocorrido em área de preservação permanente localizada no imóvel rural 05-C, quadra 06, setor Corumbiara, denominado Fazenda São Cristóvão, de propriedade do sr. Hilário Mariano Dalmolin. Arquivamento: “Posto isto, promovo o arquivamento destes autos em razão de não mais persistirem as irregularidades relatadas na presente notícia de fato, decisão que submeto ao crivo desse Colendo Conselho Superior, requerendo a devida homologação.” Pimenta Bueno-RO, 16 de outubro 2012 MARCOS RANULFO FERREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA EXTRATO DA PORTARIA Nº 012/2012 INQUÉRITO CIVIL MP/RO 2012001010023286 Data da instauração: 11 de outubro de 2012 Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno/RO Promotor: Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro Interessado: José Luiz Flores Assunto: Apurar a notícia de que o idoso José Luiz Flores necessita da realização de exame de biópsia de próstata, o que lhe foi negado pelo Estado de Rondônia. Pimenta Bueno/RO, 15 de outubro de 2012. MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO PROMOTORA DE JUSTIÇA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 0217/2012 DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 2012001010023172 Data da instauração: 03/10/2012 Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes / 3ª Titularidade Promotor: Dr. Glauco Maldonado Martins Interessado: Eronildo José da Silva, representante dos moradores do Bairro Jardim Jorge Teixeira Assunto: Urbanismo, Cidade Sustentável. Objetivo: investigar a omissão do Município de Ariquemes em providenciar obras de drenagem nas Ruas Moema e Icamiabas - Jardim Jorge Teixeira - e fomentar a Adm. Municipal para que o faça o mais breve possível. PORTARIA Nº 1536 09 DE OUTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO de 11.02.2010, assim como o disposto nos procedimentos nº 2012001120013672, AUTORIZA o deslocamento dos servidores SILVIO BARBOSA MACHADO, cadastro n° 4414-2 e RAIMUNDO NONATO MORAES DOS SANTOS, cadastro n° 4330-3, ao município de Jaru/RO, no período de 16 a 19 de outubro do corrente ano, no interesse da Instituição, concedendo a cada um o pagamento de 3½ (três e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1538 10 DE OUTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº 2012001120013412, AUTORIZA os servidores listados no anexo desta Portaria a deslocarem-se ao município de Porto Velho/RO, com o objetivo de participarem do Curso de Adaptação para Servidores RecémEmpossados no Ministério Público do Estado de Rondônia, concedendo a cada um passagens terrestres e o pagamento de 2½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral ANEXO DA PORTARIA 1538/2012-SG C ADASTRO 44562 44526 44561 44529 44537 44524 44556 44582 44551 44570 44543 44553 44534 44571 44549 44532 44555 44578 44523 44527 44577 44528 44547 44530 44572 44568 44554 44589 44566 44581 44560 44559 44552 44588 44533 44557 44564 44550 44558 SERVIDOR ELISANGELA CRISTINA C. DA SILVA LOPES LEONILDA COLOMBO MARIA APARECIDA DOS SANTOS JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS ADRIANA DIAS DOS SANTOS DIANA DALMOLIN ALETHIA TANAZILDO DA COSTA BRUNA DA ROCHA BARBOSA MEDEIROS DIONE PINHEIRO DE SOUZA FABRISSA LAIS DUTRA GOMES FERNANDA FERREIRA BRITO REGO FLAVIA FORECHI SANT'ANA DÉBORA ANDRADE SANTOS LILIANE CRISTINE DE CASTRO BARBARA RODRIGUES DE S.A RAMOS JOSÉ VITOR DENNY FERNANDES FERREIRA ELVIS JUNIOR DA SILVA EVELYN MORAIS ALVARENGA GISLENE RODRIGUES RIBEIRO JULIANA ARRUDA GOMES HELOI ROBERTH FILETTI DIOGO RODRIGUES PLASZEZESKI MARCIO APARECIDO DE LIMA JULIANA DA COSTA NEVES WANESSA MADSELVA LARA FERREIRA PRISCILA DA SILVA SANTOS UELSON ANDRADE PEGO JULEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA MESAQUE GONÇALVES DA SILVA ROSIMEIRY MANSO BASTOS FLUGEL VANESSA FERNANDA DA SILVA MARCOS ROGÉRIO DO COUTO VANDERLEI CASPRECHEN LEIA SICHINEL VANUSA SOUZA DA CUNHA RIZZO RAFAEL IWYN HARMATIUK CARLA REGINA DE ANDRADE NASCIMENTO SAMANTA YUQUIE OSHIRO B NORONHA DAIANE CRISTINA PEREIRA ESCUDERO LOTAÇÃO ALTA FLORESTA DO OESTE ALTA FLORESTA DO OESTE ALTA FLORESTA DO OESTE ARIQUEMES BURITIS ESPIGÃO DO OESTE JARU JARU JARU JARU JARU JARU JI-PARANÁ JI-PARANÁ MACHADINHO DO OESTE MACHADINHO DO OESTE PERÍODO 14 a 16/10/2012 14 a 16/10/2012 14 a 16/10/2012 14 a 16/10/2012 14 a 16/10/2012 14 a 16/10/2012 14 a 16/10/2012 14 a 16/10/2012 14 a 16/10/2012 14 a 16/10/2012 14 a 16/10/2012 14 a 16/10/2012 14 a 16/10/2012 14 a 16/10/2012 14 a 16/10/2012 14 a 16/10/2012 NOVA BRASILANDIA DO OESTE 14 a 16/10/2012 OURO PRETO DO OESTE 14 a 16/10/2012 OURO PRETO DO OESTE 14 a 16/10/2012 OURO PRETO DO OESTE 14 a 16/10/2012 ROLIM DE MOURA 14 a 16/10/2012 SANTA LUZIA DO OESTE 14 a 16/10/2012 ALVORADA DO OESTE 16 a 18/10/2012 ARIQUEMES 16 a 18/10/2012 BURITIS 16 a 18/10/2012 ESPIGÃO DO OESTE 16 a 18/10/2012 JARU 16 a 18/10/2012 JI-PARANÁ 16 a 18/10/2012 NOVA BRASILANDIA DO OESTE 16 a 18/10/2012 OURO PRETO DO OESTE 16 a 18/10/2012 PRESIDENTE MÉDICI 16 a 18/10/2012 ROLIM DE MOURA 16 a 18/10/2012 ROLIM DE MOURA 16 a 18/10/2012 SANTA LUZIA DO OESTE 16 a 18/10/2012 ARIQUEMES 21 a 23/10/2012 CACOAL 21 a 23/10/2012 CACOAL 21 a 23/10/2012 CACOAL 21 a 23/10/2012 PRESIDENTE MÉDICI 21 a 23/10/2012 75 PORTARIA Nº 1540 10 DE OUTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos procedimentos nº 2012001120013835, AUTORIZA o deslocamento dos servidores JOSÉ CARLOS DA SILVA, cadastro n° 4434-3 e JORGENOR DIAS MOREIRA, cadastro n° 4420-4, lotados na Promotoria de Justiça de JiParaná, ao município de Cacoal/RO, no período de 15 a 19 de outubro do corrente ano, no interesse da Instituição, concedendo a cada um o pagamento de 4½ (quatro e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1541 10 DE OUTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº 2012001120013412, AUTORIZA os servidores listados abaixo a deslocarem-se ao município de Porto Velho/RO, com o objetivo de participarem do Curso de Adaptação para Servidores Recém-Empossados no Ministério Público do Estado de Rondônia, concedendo a cada um passagens terrestres e o pagamento de 3 (três) diárias para custeio de suas despesas. CADASTRO 44545 44542 44541 44471 44540 44548 44473 44559 PARTICIPANTE ALAN MARCONE MATIELLO MAIA HUGO FRANCO DE MIRANDA ALINE DUTRA CARLOS MICHEL DA C. ALBUQUERQUE TATIANA LOPES SANTOS ODETE DIOGO PEREIRA DA SILVA GEAN ALVES PEDRO MAURO ROGERIO ELY LOTAÇÃO CEREJEIRAS VILHENA VILHENA SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ VILHENA SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ SÃO MIGUEL DO GUAPORE PERÍODO 14 a 16/10/12 14 a 16/10/12 14 a 16/10/12 14 a 16/10/12 16 a 18/10/12 16 a 18/10/12 16 a 18/10/12 16 a 18/10/12 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1543 10 DE OUTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos procedimentos nº 2012001120013416, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO I – AUTORIZA o deslocamento dos servidores ALCIMAR RODRIGUES DA COSTA, cadastro n° 4445-1 e JOSÉ CARLOS DA SILVA, cadastro n° 4434-3, lotados na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, ao município de Porto Velho/RO, no período de 14 a 17 de outubro do corrente ano, a fim de participarem do Curso de Capacitação em ParquetWeb e Intranet, no interesse da Instituição, concedendo a cada um passagens terrestres no trecho Ji-Paraná x Porto Velho x Ji-Paraná e o pagamento de 3½ (três e meia) diárias para custeio de suas despesas. II – AUTORIZA o deslocamento do servidor ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, cadastro n° 4445-9, lotado na Promotoria de Justiça de Ariquemes, ao município de Porto Velho/RO, no período de 14 a 17 de outubro do corrente ano, a fim de participar do Curso de Capacitação em ParquetWeb e Intranet, no interesse da Instituição, concedendo-lhe passagens terrestres no trecho Ariquemes x Porto Velho x Ariquemes e o pagamento de 3½ (três e meia) diárias para custeio de suas despesas. III – AUTORIZA o deslocamento do servidor JOAQUIM OLIVEIRA, cadastro n° 4056-8, lotado na Promotoria de Justiça de Vilhena, ao município de Porto Velho/RO, no período de 14 a 17 de outubro do corrente ano, a fim de participar do Curso de Capacitação em ParquetWeb e Intranet, no interesse da Instituição, concedendo-lhe passagens terrestres no trecho Vilhena x Porto Velho x Vilhena e o pagamento de 3½ (três e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1546 11 DE OUTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº 2012001120013879, AUTORIZA o deslocamento do servidor CLEBER VIANA ALVES, cadastro n° 4258-4, ao município de Itapuã do Oeste/ RO e distrito de Triunfo, município de Candeias do Jamari/ RO, no dia 11 de outubro do corrente ano, no interesse da Instituição, concedendo-lhe o pagamento de ½ (meia) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1550 11 DE OUTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº 2012001120013907, 76 AUTORIZA o deslocamento do servidor ALMIR SANTOS SANTANA, cadastro n° 4269-8, ao distrito de Extrema, município de Porto Velho/RO, nos dias 10 e 11 de outubro do corrente ano, no interesse da Instituição, concedendo-lhe o pagamento de 1½ (uma e meia) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1556 11 DE OUTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2012001120013623, ALTERA a Portaria nº 1523, de 08 de outubro de 2012, para EXCLUIR o nome da servidora LUCIANA FINHOLT CASTROVIEJO, cadastro nº 5256-7, e INCLUIR o nome da servidora LUCIANA SILVA, cadastro nº 5236-6, concedendolhe o pagamento de 3½ (três e meia) diárias, para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1539 10 DE OUTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 003/SG, de 01 de março de 2012, publicada no DJ/RO n° 42, de 06/03/2012, bem como o disposto no procedimento nº 2012001120013535, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento à servidora DIANA RODRIGUES DE FREITAS, cadastro n° 42713, no valor de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Cacoal/RO, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 2.000,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 1.350,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 45 (quarenta e cinco) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 10 (dez) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2012001120013402 Objeto: Contratação de serviços de xerox. Favorecido: ATACADÃO SUL COM DE ART DE ARM LTDA – CNPJ: 08.097.773/0001-40 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 30,00 – (trinta reais). Natureza da Despesa N.º 3390 - 3983 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2012001120012905 Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de água mineral através de empenho estimativo. Favorecido: S M COMÉRCIO DE BEBIDAS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA – CNPJ: 02.881.863/0001-40 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 320,00 – (trezentos e vinte reais). Natureza da Despesa N.º 3390 - 3007 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2012001120012108 Objeto: Pagamento da contribuição relativa a 2012 do Colégio de Diretores de Escolas dos Ministérios Públicos do Brasil. Favorecido: S Fundação Escola Superior do Ministério Público – CNPJ: 41.202.573/0001-85 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 1.800,00 – (hum mil e oitocentos reais). Natureza da Despesa N.º 3390 - 4735 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2012001120014007 Objeto: Contratação Aquisição de armário para banheiro. Favorecido: JAÓ MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ: 22.831.895/0001-49 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 7.200,00– (sete mil e duzentos reais). Natureza da Despesa N.º 4490 - 5242 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. 77 EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2012001120013675 Objeto: Confecção de Placas de Veículos Oficiais. Favorecido: ORIGINAL PLACAS LTDA - ME – CNPJ: 04.032.088/0001-84 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 4.275,00 – (quatro mil e duzentos e setenta e cinco reais). Natureza da Despesa N.º 3390 - 3044 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2012001120010762 Objeto: Aquisição de roupeiros em Aço. Favorecido: S.A COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES – CNPJ: 05.976.162/0001-83 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 3.817,00 – (três mil oitocentos e dezessete reais). Natureza da Despesa N.º 4490 - 5242 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2012001120009779 Objeto: Aquisição de placas em acrílico. Favorecido: E. RODRIGUES PEREIRA RUBIM ME – CNPJ: 07.617.529/0001-06 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 7.600,00– (sete mil e seiscentos reais). Natureza da Despesa N.º 3390 - 3044 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2012001120013096 Objeto: Aquisição de material elétrico. Favorecido: FERNANDES & PEREGO LTDA-EPP – CNPJ: 63.755.664/0001-80 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 800,68 – (oitocentos reais e sessenta e oito centavos). Natureza da Despesa N.º 3090 - 3026 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2012001120011806 Objeto: Contratação de prestação de serviços de publicação em jornal. Favorecido: GIBBOR BRASIL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA-EPP – CNPJ: 08.329.433/0001-05 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 7.700,00 – (sete mil e setecentos reais). Natureza da Despesa N.º 3390 - 3947 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO TURMA recursal Turma Recursal - Porto Velho DESPACHO DA RELATORA Recurso Inominado nrº 0002330-06. 2009. 8. 22. 0021 Rcte/Rcdo: Banco Citicard S. A Advogado: Não Informado( xx) Advogado: Júlio Cézar Calais( ) Rcdo/Rcte: Andreia de Oliveira Trindade Rangel Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres(OAB/RO 2383) Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n°. 9. 099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais por ato ilícito, pretendendo a Recorrida a responsabilização civil do banco Recorrente pela inscrição indevida do seu nome no cadastro de serviço de proteção ao crédito. O Juízo a quo julgou procedente o pedido incial declarando-se inexigível o débito, bem como arbitrou o valor de R$ 1. 000, 00 (um mil reais) a título de danos morais. Os danos causados a terceiro, em decorrência de conduta ilícita, nos termos do artigo 186 do Código Civil, são passíveis de indenização: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Caio Mário da Silva Pereira elucida esse DISPOSITIVO: “A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra” (“Responsabilidade Civil”, ed. Forense, p. 93). O conjunto probatório dos autos evidencia a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa, o dano e o nexo causal. O Recorrente não juntou cópia de nenhum documento apto a comprovar que a Recorrida estava em débito, tão somente alegou em seu Recurso Inominado que houve descumprimento de acordo celebrado, descumprindo os termos do artigo 333, II do CPC, apenas alegou que esta é devedora, razão pela qual, resta provada a conduta culposa, tendo o Recorrente indevidamente solicitado a anotação de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Ao que parece, houve um equívoco por parte da instituição financeira em promover a negativação do nome da Recorrida, o que constitui ato ilícito, indicando a necessidade de reparação civil. 78 O dano moral independe da prova objetiva, por ser presumível, como neste caso, tendo em vista os prejuízos sofridos pela Recorrida e subjetivamente comprovados. A só inscrição do nome da Recorrida no serviço de cadastro de proteção ao crédito é suficiente para prejudicar o seu crédito no comércio bem como para fragilizar a sua reputação perante a sociedade em geral, merecendo ser indenizado. O Recorrente deve ser responsabilizado por sua imprudência, por não ter-se acercado dos cuidados necessários ao cumprimento de suas obrigações contratuais, não podendo escusar-se do ato ilícito cometido. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 159 DO CC. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. O dano moral prescinde de comprovação, sendo suficiente a inscrição indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito. Não obstante, aferir a existência de provas suficientes para embasar condenação por danos morais, demanda revolvimento do conjunto fáticoprobatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior que, uma vez desarrazoado o valor fixado na condenação, impõe-se sua adequação, evitando-se, assim, o injustificado locupletamento da parte vencedora. Recurso especial conhecido em parte e, no ponto, provido para determinar a redução da indenização para R$ 10. 000, 00 (dez mil reais)” (STJ- REsp 667793 / SE, Quarta Turma, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 05. 02. 2007, p. 243). Quanto ao valor da reparação por dano moral, apesar da lei não indicar estimativa objetiva, não constitui razão para negar uma real compensação à vítima, por significar uma satisfação, mas não um enriquecimento sem causa, e para produzir impacto econômico no causador do mal, dissuadindo-o de praticar novos atentados à dignidade dos cidadãos. Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deve atentar para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, sua natureza e extensão, as condições dos envolvidos e demais peculiaridades do fato, para evitar o enriquecimento do ofendido e para que a indenização corresponda a um desestímulo a novas agressões por parte do ofensor. Considerando-se todos os parâmetros, notadamente as circunstâncias do caso concreto, as condições sócio econômicas dos litigantes, com destaque para a gravidade dos danos e os seus efeitos lesivos, se faz necessário a majoração do valor para o equivalente a R$ 6. 000, 00 (seis mil reais) sendo o justo e suficiente para indenizar a Recorrida, e alertar o Recorrente para precatar-se de novos atos ilícitos. Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado do Recorrente BANCO CITICARD S/A e DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado da Recorrente ANDRÉIA DE OLIVEIRA TRINDADE RANGEL. Condeno o Recorrente BANCO CITICARD S/A no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o esforço desprendido durante o trâmite processual. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Após o trânsito e julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO - COBRANÇA DE DÍVIDA RENEGOCIADA - PESSOA FÍSICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COMPROVAÇÃO - DANO MORAL – PRESUNÇÃO - DEVER REPARATÓRIO – CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. A comprovação da inscrição indevida do nome da pessoa, suposta devedora, nos cadastros de inadimplentes, em decorrência da cobrança de dívida inexistente, gera o dever de indenizar por dano moral presumível. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado a partir do exame das condições das partes envolvidas, da gravidade objetiva da lesão, sua natureza e extensão, e demais peculiaridades do caso concreto, para evitar o enriquecimento do ofendido e para que a indenização corresponda a um desestímulo a novo ato ilícito por parte do ofensor. SENTENÇA parcialmente reformada. Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2012. Juíza Euma Mendonça Tourinho Relatora DESPACHO DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0001443-43. 2012. 8. 22. 9001 Agravante: Francisco Matos de Oliveira Advogado: Antônio José Adão(OAB/MG 36141) Advogado: Pedro Henrique Hottes Adão(OAB/RO 4792) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia Detran/ro Advogado: Saulo Rogério de Souza(RO 1556) Advogada: Christianne Gonçalves Garcez(OAB/RO 3697) Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho FRANCISCO MATOS DE OLIVEIRA impetra o presente Agravo de Instrumento, requerendo seja determinado LIMINARMENTE que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/ RO, abstenha-se de lhe aplicar penalidade de suspensão, pelo prazo de 05 (cinco) meses, do direito de conduzir veículos automotores, bem como ser submetido a curso de reciclagem com prova. Em que pese as extensas razões apresentadas, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar (relevância da fundamentação na forma da verossimilhança do direito apregoado, e; lesão grave e de difícil reparação). Como bem asseverado pelo Juízo a quo, diante das circunstâncias e dos inúmeros detalhes do caso, necessário se faz oportunizar a parte contrária se manifestar, para então formar-se um juízo de valor. Mediante tais considerações, INDEFIRO por ora a liminar pleiteada, porque ausente os requisitos legais. Intimem-se as partes. Expeça-se notificação à autoridade apontada como coatora para que tome conhecimento desta DECISÃO e preste informações na forma do art. 7º da Lei 12. 016/09. Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012. Juíza Euma Mendonça Tourinho Relatora DESPACHO DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0001507-53. 2012. 8. 22. 9001 Agravante: Município de Itapuã do Oeste - RO Advogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774) Agravada: Mariana Chaves Almeida Campos 79 Advogado: Robson José Melo de Oliveira(OAB/RO 4374) Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado contra a r. DECISÃO de fls. 126 nos autos da Ação de Cobrança de retroativos salariais proposta pela ora agravada, que recebeu o Recurso Inominado interposto pelo Recorrente em seu efeito meramente devolutivo. Em razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que o indeferimento de seu pedido de efeito suspensivo implica em evidente possibilidade de danos irreparáveis, tendo o Juízo a quo equivocado-se quando do recebimento do Recurso Inominado somente no efeito devolutivo, afirma ainda, que consoante artigo 2°. (B) da Lei n° 9. 494/97, “a SENTENÇA em desfavor da fazenda pública só poderá ser executada após o trânsito em julgado”. É o relatório. DECIDO Em análise detida dos autos, verifica-se presente a hipótese de não conhecimento do agravo, por não se configurar caso de lesão grave e de difícil reparação, senão vejamos. O manejo do Agravo de Instrumento dentro do sistema dos Juizados Especiais, que vem tentando se caracterizar principalmente pela rápida resolução dos conflitos, de forma diversa do que ocorre na Justiça Comum, necessariamente deve ser reservado para situações em que a possibilidade da ocorrência de lesão grave seja real e objetivamente considerável e não para as hipóteses de urgência meramente subjetiva. Se assim não for, a utilização do Agravo de Instrumento se banalizará e, em curto prazo, fará com que o Sistema Especial padeça dos mesmos problemas de celeridade encontrados nos demais ramos do Poder Judiciário. Pois bem, no caso em exame não há qualquer possibilidade da ocorrência de lesão grave, ou de difícil reparação, por conta da DECISÃO combatida que recebeu o Recurso Inominado interposto pelo agravante tão somente no seu regular efeito, que no Sistema Especial é o devolutivo. O Agravante viu declarado contra si, a procedência do pedido da cobrança relativa a salários retroativos, e recorrendo da DECISÃO teve seu recurso recebido no efeito devolutivo, não tendo demonstrado com o presente recurso que de fato há risco iminente de lesão grave. Assim dispõe o artigo 43 da Lei n°. 9. 099/95, “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável à parte”. Diante disso, constata-se que o efeito devolutivo é a regra, sendo o suspensivo a exceção, não havendo obrigatoriedade para a sua concessão. Ademais, o entedimento pátrio é de que “não há execução provisória contra a Fazenda Pública”, caracterizando novamente não haver risco de lesão grave. Neste sentido, colacionamos trechos do julgamento do Resp n°. 464332, de relatoria da E. Ministra Eliana Calmon, verbis: (. . . ) Entretanto a posição jurisprudencial foi alterada, explicitando que só se faz definitiva a execução após o trânsito em julgado, porque só é possível a inclusão no orçamento de débitos oriundos de SENTENÇA transitada em julgado. “Assim, antes do trânsito em julgado da SENTENÇA, não se pode falar em requisitório”. É bem verdade que a questão é constitucional, mas também é verdade que a Constituição tem aplicação imediata, de tal sorte Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO que há de prevalecer o entendimento dado pelos paradigmas na interpretação aos artigos 730 e 731 do CPC, ou seja, não há execução provisória contra a Fazenda Pública. (Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça). Vejamos entendimento da Turma Recursal de Ji-Paraná/RO: 200. 000. 2006. 007712-3 MANDADO de Segurança Impetrante: Brasil Telecom S/a Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(RO635) Impetrado: Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal Relator: Juiz Oscar Francisco Alves Junior RECURSO INOMINADO. EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA. ART. 43 DA LEI 9. 099/95. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O recurso inominado é recebido em regra no efeito devolutivo. Não havendo demonstração de risco irreparável ou de difícil reparação é incabível a concessão do efeito suspensivo, não havendo que se falar em violação de direito líquido e certo, por se tratar de faculdade e não obrigação. Em suma, sem outras delongas, conclui-se que da DECISÃO agravada não apresenta risco concreto e imediato da ocorrência de lesão grave em desfavor do Agravante. Por tais considerações, NÃO CONHEÇO O AGRAVO. Sem custas ou honorários. Intime-se as partes para que tomem ciência desta DECISÃO. Expeça-se notificação ao Juízo de primeiro grau. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE - A concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional (Lei nº. 9. 099/95, art. 43), somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ao devedor. Recurso não conhecido. Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012. Juíza Euma Mendonça Tourinho Relatora DESPACHO DA RELATORA Agravo de Instrumento nrº 0001509-23. 2012. 8. 22. 9001 Agravante: Município de Itapuã do Oeste - RO Advogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774) Agravada: Lauzinete de Jesus Costa dos Santos Souza Advogado: Robson José Melo de Oliveira(OAB/RO 4374) Agravada: Neusa Maria dos Santos Advogado: Robson José Melo de Oliveira(OAB/RO 4374) Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado contra a r. DECISÃO de fls. 126 nos autos da Ação de Cobrança de retroativos salariais proposta pela ora agravada, que recebeu o Recurso Inominado interposto pelo Recorrente em seu efeito meramente devolutivo. Em razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que o indeferimento de seu pedido de efeito suspensivo implica em evidente possibilidade de danos irreparáveis, tendo o Juízo a quo equivocado-se quando do recebimento do Recurso Inominado somente no efeito devolutivo, afirma ainda, que consoante artigo 2°. (B) da Lei n°. 9. 494/97, “a SENTENÇA em desfavor da fazenda pública só poderá ser executada após o trânsito em julgado”. 80 É o relatório. DECIDO Em análise detida dos autos, verifica-se presente a hipótese de não conhecimento do agravo, por não se configurar caso de lesão grave e de difícil reparação, senão vejamos. O manejo do Agravo de Instrumento dentro do sistema dos Juizados Especiais, que vem tentando se caracterizar principalmente pela rápida resolução dos conflitos, de forma diversa do que ocorre na Justiça Comum, necessariamente deve ser reservado para situações em que a possibilidade da ocorrência de lesão grave seja real e objetivamente considerável e não para as hipóteses de urgência meramente subjetiva. Se assim não for, a utilização do Agravo de Instrumento se banalizará e, em curto prazo, fará com que o Sistema Especial padeça dos mesmos problemas de celeridade encontrados nos demais ramos do Poder Judiciário. Pois bem, no caso em exame não há qualquer possibilidade da ocorrência de lesão grave, ou de difícil reparação, por conta da DECISÃO combatida que recebeu o Recurso Inominado interposto pelo agravante tão somente no seu regular efeito, que no Sistema Especial é o devolutivo. O Agravante viu declarado contra si, a procedência do pedido da cobrança relativa a salários retroativos, e recorrendo da DECISÃO teve seu recurso recebido no efeito devolutivo, não tendo demonstrado com o presente recurso que de fato há risco iminente de lesão grave. Assim dispõe o artigo 43 da Lei n°. 9. 099/95, “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável à parte”. Diante disso, constata-se que o efeito devolutivo é a regra, sendo o suspensivo a exceção, não havendo obrigatoriedade para a sua concessão. Ademais, o entedimento pátrio é de que “não há execução provisória contra a Fazenda Pública”, caracterizando novamente não haver risco de lesão grave. Neste sentido, colacionamos trechos do julgamento do Resp n°. 464332, de relatoria da E. Ministra Eliana Calmon, verbis: (. . . ) Entretanto a posição jurisprudencial foi alterada, explicitando que só se faz definitiva a execução após o trânsito em julgado, porque só é possível a inclusão no orçamento de débitos oriundos de SENTENÇA transitada em julgado. “Assim, antes do trânsito em julgado da SENTENÇA, não se pode falar em requisitório”. É bem verdade que a questão é constitucional, mas também é verdade que a Constituição tem aplicação imediata, de tal sorte que há de prevalecer o entendimento dado pelos paradigmas na interpretação aos artigos 730 e 731 do CPC, ou seja, não há execução provisória contra a Fazenda Pública. (Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça). Vejamos entendimento da Turma Recursal de Ji-Paraná/RO: 200. 000. 2006. 007712-3 MANDADO de Segurança Impetrante: Brasil Telecom S/a Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(RO635) Impetrado: Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal Relator: Juiz Oscar Francisco Alves Junior RECURSO INOMINADO. EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA. ART. 43 DA LEI 9. 099/95. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O recurso inominado é recebido em regra no efeito devolutivo. Não havendo demonstração de risco irreparável ou de difícil reparação é incabível a concessão do efeito suspensivo, não havendo que se falar em violação de direito líquido e certo, por se tratar de faculdade e não obrigação. Em suma, sem outras delongas, conclui-se que da DECISÃO agravada não apresenta risco concreto e imediato da ocorrência de lesão grave em desfavor do Agravante. Por tais considerações, NÃO CONHEÇO O AGRAVO. Sem custas ou honorários. Intime-se as partes para que tomem ciência desta DECISÃO. Expeça-se notificação ao Juízo de primeiro grau. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE - A concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional (Lei n°. 9. 099/95, art. 43), somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ao devedor. Recurso não conhecido. Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012. Juíza Euma Mendonça Tourinho Relatora VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Vara da Auditoria Militar Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros Diretora de Cartório: Marlene Jacinta Dinon ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br Proc.: 0013866-24. 2012. 8. 22. 0501 Ação: CARTA Precatória (Criminal) Autor: Ministerio Publico do Estado do Amazonas Réu: Hermes Bolivar Clemente Pereira Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO 1909 e Graciliano Ortega Sanches, OAB/RO 5194 FINALIDADE: Intimar os defensores da DECISÃO prolatada nos autos de Pedido de Liberade nº 0000900-44. 2012. 804. 0015, da Comarca de Canutama/AM. DECISÃO: (. . . ) Por tais razões, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA em desfavor dos acusados Aleandro Souza Alexandria, Jeimison Faustino de Brito, Sidranildo José da Silva Vila Nova, Hermes Bolivar Clemente Pereira, Franciscop de Assis Chagas Ribeiro, José Rubens Lima Moreira, José Roberto Farias Santos, Joslei Dziecheirarz, Eliézio Batista Lima, Edimar Francisco da Silva, José Carlos Flores de Oliveir, Miguel Vergotti e Hudson dos Santos Messias e Aldemir Uchoa Almeida. (. . . ) Canutama, 26 de setembro de 2012 - Mateus Guedes Rios - Juiz de Direito 81 Proc.: 0005921-20. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Auto de Prisão em Flagrante (Criminal) Autor: Corregedoria Geral de Polícia Militar do Estado de Rondônia Indiciado: Alcimar Lopes Almeida Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) DESPACHO: A DECISÃO de rejeição da denúncia foi confirmada in totum pela E. 2ª Câmara Criminal do TJRO, à unanimidade. Destarte, cumpra-se o disposto na segunda parte do DISPOSITIVO da SENTENÇA de fl. 46-8. Ciência às partes. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Proc.: 0086126-07. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondonia Advogado: Procuradoria do Estado de Rondônia Executado: Doraci de Lima Nepomuceno Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531) DESPACHO: Ante a informação de que os valores penhorados são de propriedade de outrem (LWIGGI CARDOSO NEPOMUCENO), filho do executado, suspendo a transferência do importe à conta informada. Manifeste-se o exequentente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público (custus legis - eventual interesse de incapaz), retornandome os autos conclusos. Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Proc.: 0010931-11. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Insanidade Mental do Acusado Requerente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho RO Requerido: Domingos Sálvio da Cruz Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, (OAB/RO 1909) DESPACHO: O perito nomeado é o Dr. Luiz Carlos Pimentel, integrante da Junta Médica Militar. No mais, defiro o pedido da defesa técnica. Promova-se a juntada aos autos da cópia integral do prontuário médico do periciando. Oficie-se ao Comando da PMRO para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quais foram os motivos ensejadores da reforma do acusado, juntando-se cópia da DECISÃO administrativa e da portaria respectiva. Certifique se o perito criminal conseguiu concluir seu mister. Diligencie-se, pelo necessário. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de setembro de 2012. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Marlene Jacinta Dinon Diretora de Cartório Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO vara de delitos de tóxicos 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvh1toxico@tjro. jus. br Proc.: 0006390-32. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: João Antônio Santos da Costa SENTENÇA: Advogado: Laed Álvares Santos da Costa - OAB/RO 263AFINALIDADE: Intimar o advogado da seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação penal que se imputa ao acusado João Antônio Santos da Costa, qualificado nos autos, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11. 343/2006 (Lei de Drogas), pois, segundo consta na denúncia, no dia 13/5/2012, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pela - Boca do Uruguai -, momento em que avistaram o acusado e terceira pessoa conversando, oportunidade em que realizaram campana e puderam constatar João realizando tráfico de drogas, bem como viram-no pegar os entorpecentes em um lixeiro próximo. Os milicianos abordaram o acusado, realizaram uma busca pessoal e encontraram com ele a quantia de R$ 323, 00. Após, fizeram uma revista no referido lixeiro e encontraram dentro de uma sacola, um invólucro com 14, 86g de cocaína, que o acusado tinha em depósito, visando a comercialização e o uso próprio. O acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar, mas por preencher os requisitos legais, a denúncia foi recebida. Citado, o acusado foi interrogado em juízo e ouvidas três testemunhas. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o relatório. DECIDO. A materialidade restou comprovada, por meio do auto de apresentação e apreensão de fls. 20 e 23, e do Exame Químico Toxicológico Definitivo de fls. 47/49, que constatou que a substância apreendida trata-se de cocaína, notoriamente tida como droga de uso proscrito. Relativamente à autoria, esta também restou comprovada nos autos, muito embora o acusado a tenha negado. O acusado nega que a droga apreendida lhe pertencesse e imputa que estava sofrendo perseguição por parte de um dos policiais, sendo que porém, não imputa nomes, e na fase policial esclareceu que esse referido policial que supostamente lhe persegue, não fazia parte da guarnição que o prendeu com relação a estes fatos. João foi abordado no dia 13/5, na posse de R$ 323, 00 que ele disse ser proveniente de seu trabalho, porém, conforme documentos juntados às fls. 74 e 76, ele apenas começou a trabalhar no dia 07/5, sendo inviável, portanto, que já tivesse recebido pagamento, mesmo que fosse a cada 15 dias de serviço. Pesa-lhe em contrário pois, além da própria fragilidade de defesa, os testemunhos policiais, que nas duas fases são uníssonos no sentido de que realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado comercializando entorpecente, de forma que ele mantinha contato com os usuários e depois caminhava até um lixeiro, de onde retirava algo que entregava 82 ao elemento que havia conversado. Tal fato foi visualizado por três vezes pelos policiais, e na quarta oportunidade, resolveram fazer a abordagem, sendo que o usuário conseguiu se evadir. Com o acusado apreenderam a quantia de R$ 323, 00 em notas trocadas, e ao realizarem busca no lixeiro, para onde o acusado se dirigiu diversas vezes, apreenderam uma sacola contendo os 14, 86g de cocaína. Nessas condições, deve o acusado ser condenado pelo crime de tráfico, na modalidade - ter em depósito - droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a venda. PELO EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, condeno JOÃO ANTÔNIO SANTOS DA COSTA, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar a pena. O réu tem 19 anos, é solteiro, disse trabalhar como ajudante de produção, não concluiu o ensino médio. Não registra antecedentes, mas depois dos fatos foi preso novamente por tráfico, inclusive, como ele mesmo declarou, já tendo sido condenado em primeiro grau. Assim, considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (favoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia desvio de personalidade, voltada ao mundo do crime, relegando os bons princípios de convivência); consequências do crime (as piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). E mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Deixo de atenuar em razão da menoridade penal por ter fixado a pena base no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Embora tecnicamente primário, o envolvimento do acusado novamente no tráfico de drogas, posteriormente a estes fatos, demonstra que se dedica a atividades criminosas, fato que impede a concessão do benefício, inclusive já concedido na outra oportunidade. Na falta de causas modificadoras, torno a pena base definitiva, e o valor da multa, depois de liquidado, perfaz o total de R$ 10. 366, 67 (dez mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, com fundamento no art. 33, §3º, do CP, pois que as circunstâncias do art. 59 assim o determinam, especialmente em razão de sua conduta social, antecedentes, os motivos, e as consequências do crime. O acusado foi solto por HC nestes autos, mas descumpriu as medidas cautelares impostas, pois que em menos de um mês foi preso novamente em flagrante, motivo pelo qual, como garantia da ordem pública, decreto sua prisão preventiva nestes autos. Determino a incineração da droga. Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor de R$ 141, 87, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como sai intimado para o pagamento da multa, que deverá ser feito também em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO nº 11. 343/06, a perda dos valores apreendidos em favor do Estado, destinando-os à ACUDA para utilização em trabalhos realizados com os apenados. Cumpra-se as comunicações legais e demais providências de praxe, após, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de outubro de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0009953-34. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Levi Costa Lins SENTENÇA: Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de outubro de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0010281-61. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Willian Silva de Oliveira, Kleydson Alves do Nascimento, Vacherles Silva dos Santos, Cássio Silva de Almeida DESPACHO: Advogado: Adriano Brito Feitosa OAB/RO 4951FINALIDADE: Intimar o advogado do DESPACHO que segue: V i s t o s, Recebo a defesa preliminar de folhas 118/120 e 122/123. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de 2012, às 08: 30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de outubro de 2012. Arlen José Silva de SouzaJuiz de Direito Proc.: 0009555-87. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Milton de Souza Coutinho DESPACHO: Advogada: Maria Márcia Fernandes Nunes OAB/MT 10. 897FINALIDADE: intimar a advogada do DESPACHO que segue: V i s t o s, Recebo a defesa preliminar de folhas 56/64. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de 2012, às 10: 45 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de outubro de 2012. Arlen José Silva de SouzaJuiz de Direito” Proc.: 0011694-12. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Wesley Sidney Sossa da Silva 83 DESPACHO: Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza OAB/RO 1983FINALIDADE: Intimar a advogada do DESPACHO que segue: V i s t o s, Recebo a defesa preliminar de folhas 56/60. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de 2012, às 11: 15 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de outubro de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0004846-09. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Rogerio de Siqueira Rodrigues, Amanda Tayslane Neves DESPACHO: ADVOGADO(S):ADRIANANOBRE BELO VILELAOAB/RO 4408 JOSÉ TEIXEIRA VILELA NETO PAB/RO 4990FINALIDADE: INTIMAR o(s) advogado(s) para apresentar(em) razões de recurso no prazo legal. VISTOS. Recebo os apelos de fls. 258 e 259. Juntadas as razões e contra-razões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de outubro de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0002153-52. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Leonardo Santana Farias, Liziane Aparecida Gomes Pimentel, Tiago Bueno da Silva DESPACHO: ADVOGADO: ALEX SOUXA CUNHA OAB/RO 2656FINALIDADE: INTIMAR o Advogado supracitado do seguinte DESPACHO: “CERTIDÃO Certifico que decorreu - al albis - o prazo para apresentação Razões de Recurso, apesar de devidamente intimado o advogado dos réus supracitados, conforme certidão de fls. 136/137, motivo pelo qual, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Eu _______________ Alexandre Marcel Silva, Escrivão Judicial Substituto, subscrevi. DESPACHO Nos termos da certidão acima, resta evidenciado o abandono da causa pelo advogado ALEX SOUZA CUNHA OAB/RO 2656, patrono dos réus Leonardo Santana Farias e Liziane Aparecida Gomes Pimentel, pelo que aplico-lhe multa de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP (com nova redação dada pelo Lei º. 11. 719 de 20/06/2008); Intime - se o réu para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a omissão de seu advogado; Decorrido o prazo, havendo silêncio, vista à Defensoria Pública para apresentação das razões recursais. Oficie-se à OAB/RO, para tomar as providência cabíveis em face da infração cometido pela advogada, nos termos do art. 34, XXII, da Lei nº. 8. 906/94; Cumpra-se e intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0010299-82. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Fernando Cavalcante da Silva DESPACHO: Advogados: Caio Picoli Altomar OAB/RO 5236; Jorne Vinicius C. Cerqueira OAB/RO 5267FINALIDADE: Intimar os advogados do DESPACHO que segue: V i s t o s, Recebo a defesa preliminar de folhas 65/77. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de 2012, às 09: 45 horas. Cite (m)se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de outubro de 2012. Arlen José Silva de SouzaJuiz de Direito Proc.: 0013667-02. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Fabrícia Araújo Martins Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) DESPACHO: Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza - OAB/RO 1983FINALIDADE: Intimar a advogada da seguinte DECISÃO: VISTOS e etc. Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado pela requerente que alega não estarem presentes os pressupostos da medida cautelar. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. Em que pese a argumentação da defesa, verifico que pretende discutir antecipadamente, em momento processual inadequado a própria autoria delitiva por parte do acusada. Com efeito, na presente fase processual a persecução é vista sob a ótica de indícios de autoria e materialidade do delito, elementos que só poderiam ser afastados por prova cabal e segura de ausência de justa causa, o que não é o presente caso. Conforme se extraem dos documentos juntados aos autos, a requerente foi surpreendida pela polícia, após o cumprimento de MANDADO de busca e apreensão, quando matinha sob depósito em sua residência, cerca de 1. 310g de substância entorpecente. A isso, somam-se os depoimentos dos policiais que participaram das investigações que culminou na apreensão do psicotrópico. Ante os fatos apresentados, a simples negativa de autoria de tráfico de droga, por si só não ilide os elementos indiciários até agora amealhados na investigação. Portanto, não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a prisão em flagrante e verifico que foram asseguradas todas as garantias constitucionais conferidas à requerente. Ademais, as condutas descritas no art. 33, “caput”, da Lei Federal nº 11. 343/06, são permanentes, razão pela qual, o momento consumativo prolonga-se no tempo, enquanto dita conduta estiver sendo praticada. A materialidade restou comprovada e o flagrante foi formalmente autuado, não havendo que se falar em irregularidades que motive a soltura da requerente. O art. 44, da Lei nº. 11. 343/06, preceitua que os crimes previsto na lei antidrogas são insuscetíveis de liberdade provisória, o que por si só já seria suficiente para a manutenção da requerente no cárcere. Por outro lado, tal DISPOSITIVO foi recentemente 84 revogado pelo STF, ainda que em processo incidental, o que autoriza a concessão da medida em casos de tráfico de drogas, desde que presentes as condições. A requerente, como bem afirma o MP, embora tenha comprovado alguns requisitos exigidos por lei, como primariedade, frequência escolar, exercício de trabalho e residência fixa, não possui bens que garantam sua permanência no distrito da culpa, e a elevada quantidade de droga apreendida, também impede a concessão do benefício, revelando a necessidade de segregação cautelar. Assim, a quantidade de droga apreendida (mais de 1kg de cocaína), sinaliza perigo à ordem pública, o que também impede a concessão da liberdade. No que tange à aplicação das medidas cautelares, não entendo cabíveis uma vez que a prisão da requerente visa garantir a ordem pública e, do rol de nove medidas cautelares trazido pela Lei, somente duas das medidas versam sobre a ordem pública (incisos II e V). Quanto à “proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações” (inciso II), tal se mostra ineficiente, uma vez que o crime de tráfco de drogas pode ser praticado em qualquer local, não sendo necessário que o requerente frequente as chamadas “bocas de fumo” ou mesmo locais onde se vendam drogas ilícitas, mesmo porque, tais locais não são identificados e operam na clandestinidade. Já em relação ao “recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos” (inciso V), também se mostra inútil, pois, conforme já mencionado, o tráfico de drogas pode ser cometido em qualquer lugar, iclusive na própria residência. Ademais, in casu, no momento da prisão da requerente, ela estava em casa e a droga foi apreendida no local. Desta forma, presentes os fundamentos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública (ART. 312 do CPP), a liberdade provisória não merece ser concedida. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito. Intime-se. Após o trânsito em julgado da DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0007157-70. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Fábio Gomes de Araújo, Josenilson de Oliveira Silva DESPACHO: Advogado(a): Elda Luciana Oliveira Melo - OAB/RO 3924FINALIDADE: Intimar o advogado para apresentar as razões de recurso do réu Fábio Gomes de AraújoVISTOS. Recebo os apelos de fls. 126 verso e 127. Após apresentada as razões, vista ao Ministério Público para as contrarrazões. Juntada as razões e contrarrazões de recurso, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0001072-68. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Edem de Souza Nascimento, Francisco das Chagas de Sales Carvalho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: ADVOGADO(A): ANTONIO SANTANA MOURA OAB/RO 531AFINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) para apresentar razões de recurso no prazo legal. VISTOS. Recebo o apelo de fls. 129 e 130. As razões do réu Edem de Souza Nascimento e contra-razões de recurso do Ministério Público deverão ser apresentadas na instância superior no momento oportuno. Juntada as razões de recurso do réu Francisco das Chagas de Sales Carvalho, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0005219-40. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Manoel Cosmo Barroso Viana Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia DESPACHO: Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior OAB/RO 656AFINALIDADE: Intimar o advogado do DESPACHO que segue: VISTOS. Trata-se de embargos de terceiro interposto por Manoel Cosmo Barroso Viana, que INICIAL mente trouxe como embargado o Ministério Público do Estado de Rondônia. O bem objeto dos embargos, bem como os demais apreendidos, já tiveram a perda decretada em favor do Estado, sendo a motocicleta e a carreta tipo reboque em favor do CONEN/RO, e os demais bens, inclusive o bem objeto da presente ação, em favor da Polícia Federal em Rondônia, especificamente à Delegacia de Repressão a Entorpecente. Intimado para adequar o pedido fazendo constar o Estado no polo passivo da ação, o requerente requereu a citação do Estado de Rondônia, no entanto, o bem objeto dos embargos teve sua perda decretada em favor da Polícia Federal em Rondônia, e não em favor do Estado de Rondônia. Pelo exposto, intime-se o requerente para que adeque o pedido para figurar a União no polo passivo da ação. Intimem-sePorto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0011462-34. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Caixa Econômica Federal Advogado: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) DECISÃO: VISTOS etc. Trata-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos pela Caixa Econômica Federal, de DECISÃO que indeferiu pedido de restituição de bem em 31/08/2012. A oponente alega que a DECISÃO foi omissa em relação ao teor do artigo 119 do Código de Processo Penal, pois tal norma prevê a possibilidade de restituição de bens mesmo após o trânsito em julgado da DECISÃO que determinou tal perdimento. Com esses argumentos, pugna pela procedência dos embargos, requerendo lhe seja o bem restituído. Relatei. DecidoAssiste razão a oponente, pois, embora transitada em julgado a DECISÃO, restou comprovada a propriedade do bem à Caixa Econômica Federal na condição de alienante fiduciária (fls. 25/29), bem como provou tratar-se de lesado e terceiro de boa-fé. Acolho os embargos de fls. 45/47, a fim de determinar a restituição do caminhão marca Mercedez Bens, modelo AXOR 85 2540S, cor branca, ano 2008/2009, placa NDQ 1009, chassi 9BM9584619B623630, à Caixa Econômica Federal. Expeçase o necessário. P. R. IApós o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Proc.: 0008689-16. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Efrain Danin Rossendy SENTENÇA: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu EFRAIN DANIN ROSSENDY, como incurso no art. 21 da LCP (3º fato) e art. 147 do do CP (4º fato), em concurso material, bem como para ABSOLVER com relação ao delito de furto (2º fato), com base no art. 386, I, do CPP e JULGAR EXTINTA a punibilidade quanto ao delito de violação de domicílio (1ª fato) em decorrência da prescrição, com base no art. 107, IV, do CP. Dosimetria da penaConsiderando o grau de culpabilidade ser alto, sendo o réu perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos; o réu registra antecedentes criminais, que serão avaliados em momento oportuno em razão da reincidência específica; sua conduta social e personalidade são voltadas à delinquência; as circunstâncias são normais para o tipo; as consequências do crime são inerentes ao delito; e o comportamento da vítima que em nada contribuiu para o resultado: Fixo-lhe, para a contravenção de vias de fato a pena base em 20 (vinte) dias de prisão simples, a qual aumento em 03 (três) dias por força da agravante da reincidência, restando uma pena fixada em 23 (vinte e três) dias de prisão simples, a qual torno-a definitiva à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação. Com relação ao crime de ameaça, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) meses de detenção, a qual aumento em 10 (dez) dias por força da agravante da reincidência, restando uma pena fixada em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a qual torno-a definitiva à míngua de outras causas capazes de exercer influência na sua quantificação. Considerando a regra prevista no art. 69 do CP, resta aplicada a pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias de prisão simples. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisional INICIAL semiaberto, em razão de ser reincidente. Deixo de aplicar os benefícios preVISTOS nos arts. 44 e 77 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO do CP em, virtude da reincidência específica. Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/ RO etc. Cumpridas as DELIBERAÇÕES supra, arquivem-se os autos. Isento de custas (Lei Estadual nº 301/90). P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Muzamar Maria Rodrigues Soares Escrivã Judicial 86 Advogados: Magnum Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3204), Jorge Felype C. Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) e Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720). FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados de que foi designado o dia 04/12/2012, às 10h30min, para a audiência de inquirição das testemunhas arroladas, interrogatório dos acusados, razões orais das partes e DECISÃO. Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Sandra M. L. C. De Vasconcellos - Escrivã Judicial Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1º Cartório do Tribunal do Júri 1ª Vara do Tribunal de Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes ENDEREÇO eletrônico: pvh1juri@tj. ro. gov. br Proc.: 0025822-13. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunci: Ednei Alves Queiroz Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) FINALIDADE: intimação do advpgado da data do julogamento DESPACHO: Designo o dia 26/11/2012, às 8h30min, para ter lugar a sessão de instrução e julgamento, perante o Tribunal do Júri, durante a realização da 8ª Reunião Periódica do ano em curso. Adotemse as medidas necessárias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de outubro de 2012. Enio Salvador Vaz Juiz de Direito Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2012 Rosanjela Bezerra Gomes Escrivâ Judicial Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos ENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br Processo: 0149340-74. 2006. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal - crime doloso contra vida - (Réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Nardeli dos Santos Silva e Outro 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet ENDEREÇO eletrônico: Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br Proc.: 0006292-47. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Willian Sidney Araujo de Moraes, Rony Peter Rocha Brito, Fernanda Cristina Dias Daltro, Rosemary Araújo da Silva, Andrea Gomes Garcia, Bartolomeu Francisco da Silva, José Bonifácio Nascimento Barros, Gledi Gonçalves Dias, Aparecido da Guia Almeida, Mário Márcio da Silva Ou Lourenço Santana dos Santos, José Luiz Valverde da Costa Ou Mateus da Costa, Alex Pinheiro da Costa Advogados: Paulo Roberto Gomes dos Santos (OAB/MT 13. 025), Romulo Nogueira de Arruda (OAB/MT 7693), João Simão de Arruda (OAB/MT 9209) DESPACHO: VISTOS. Reexaminando os autos verifico que o pedido de fls. 297/305 já foi analisado e indeferido (v. DECISÃO de fls. 307, proferida nos autos 0003862-25. 2012. 8. 22. 0501). As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes no caso em exame. O acusado Willian encontra-se preso em razão de outra ação penal, na qual foi recentemente condenado, por crimes de roubo circunstanciado, pelo concurso de agentes e pelo sequestro da vítima, e formação de quadrilha, a pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado. Consta na SENTENÇA condenatória que Willian é um indivíduo de alta periculosidade e que a sua colocação em liberdade causaria inquietude no meio social. O ‘modos operandi’ do crime pelo qual foi condenado - roubo a estabelecimento bancário, com sequestro do vigia - bem evidencia sua periculosidade. Willian deve ser mantido afastado do convívio social para proteção do patrimônio e da liberdade dos demais cidadãos. À vista do exposto, ratificando a DECISÃO de fls. 307, indefiro o pedido. Verifique a senhora escrivã e certifique sobre a citação e as respostas às acusações dos réus Rony, Fernanda, Andrea, José Bonifácio, Aparecido, Mário, José Luiz e Alex. Após, retornem-me os autos conclusos para análise das respostas às acusações e designação de audiência de instrução e julgamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. Edvino Preczevski Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000912-25. 2012. 8. 22. 0701 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Antônio Márcio Rodrigues da Silva Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) FINALIDADE: INTIMAR o advogado acima mencionado para apresentar as alegações finais nos autos supra, no prazo legal. Élia Massumi Okamoto Diretora de Cartório 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0006362-98. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Petição (Criminal) Requerente: Delegacia Especializada Repreensão A Furto, roubo, sequestro Estelionato e Outras Fraudes Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que será(ão) levado(s) à leilão o(s) bem(ns), em que é Requerente a DELEGACIA ESPECIALIZADA EM REPREENSÃO A FURTO, ROUBO, SEQUESTRO, ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 07 de novembro de 2012, às 14: 00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: dia 21 de novembro de 2012, às 14: 00 horas, pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do valor da avaliação). LOCAL: Fórum Criminal Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Avenida Rogério Weber, nº 1. 928, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho/RO PROCESSO: Autos n° 0006362-98. 2011. 8. 22. 0501. BEM(NS): 01 (um) Veículo marca/modelo Renault/Logan Sedan Expression 10 16v, placa NDZ-2962, Renavam 963430289, chassi 93YLSR1RH8J038661, ano de fabricação e modelo 2008, cor vermelha, combustível a álcool e gasolina, com estepe novo, pintura desgastada em razão de chuva e sol, avarias no para-lamas e para choque do lado direito, estofamento novo conservado, com extintor, chave de rodas, macaco, motor completo, não se encontra funcionando em razão do tempo parado, desgaste de bateria, painel eletrônico e faróis em bom estado. REAVALIAÇÃO: R$ 16. 000, 00 (dezesseis de mil reais), em 08 de novembro de 2011. ÔNUS: Veículo com Arrendamento Mercantil em favor do Banco DIBENS LEASING SA ARR. MERCANTIL; Outros eventuais constantes no Detran/RO. LEILOEIRA: ELAINE DA SILVA PINHEIRO, Jucer nº 011/2008. *COMISSÃO DA LEILOEIRA: Em caso de arrematação a comissão devida será de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem, a ser paga pelo arrematante. **Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. 87 DEPOSITÁRIO: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM REPREENSÃO A FURTO, ROUBO, SEQUESTRO, ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES. INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o BANCO DIBENS – UNIBANCO, na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is), em razão do arrendamento mercantil existente sobre o bem, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 687, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 651 do Código de Processo Civil, bem como que poderá(ão) oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia. Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2012. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito Proc.: 0046590-86. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Manoel Pereira da Silva Neto, Jaimilson Nogueira Caracará Ou Jaemilson Nogueira Cara Cará, Ana Maria Silva de Menezes Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 317A) SENTENÇA: Desta forma, julgo procedente a denúncia para condenar MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO nas penas do art. 339 do Código Penal (1º fato) e JAIMILSON NOGUEIRA CARACARÁ e ANA MARIA SILVA DE MENEZES nas penas do art. 342, § 1º do Código Penal (2º fato). Fixação da Pena: 1º FATO - art. 339 do Código Penal. Réu: MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO. O acusado é primário, entretanto agiu com elevada culpabilidade porquanto agiu premeditadamente com o fim de utilizar as falsa acusação contra a vítima para obter vantagem em procedimento perante a Justiça Trabalhista, o que efetivamente veio a ocorrer, o que gerou graves consequências porquanto, além de movimentar a maquina policial e judiciária, causou grande constrangimento à vítima que se viu processado criminalmente, razão pela qual fixo a pena base em 3 anos de reclusão e 15 dias multa que fixo no valor unitário no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a analisar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistente em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana pelo prazo da pena substituída e nas condições estabelecidas no juízo da condenação. Reconheço, entretanto, a prescrição retroativa da pena aplicada, porquanto entre a data do fato - 29. 12. 2001 - e o recebimento da denúncia - 13. 01. 2012 - se passaram mais de 10 anos. A pena fixada tem o prazo prescricional fixado em 8 anos (art. 109, inc. IV do Código Penal), ficando, por via de consequência, extinta a punibilidade do acusado nos termos do art. 107, IV do Código Penal. 2º Fato - art. 342, § 1º do Código Penal. Réu: JAIMILSON NOGUEIRA CARACARÁ. O acusado agiu com culpabilidade inerente ao delito praticado, entretanto verifico que este possui antecedente (autos 501. 1997. 0005500-1) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO e sua conduta gerou graves consequências porquanto, além de movimentar a maquina policial e judiciária, causou grande constrangimento à vítima que se viu processado criminalmente, razão pela qual fixo a pena base em 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias multas. Em razão da sua reincidência (autos 501. 2004. 001455-5) elevo esta pena para 1 ano e 9 meses de reclusão e 18 dias multa. Por fim em razão do reconhecimento da causa especial de aumento de pena, aumento a pena em 1/6, passando para 2 anos e 15 dias de reclusão e 21 dias multa cujo valor unitário fixo no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a analisar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistente em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana pelo prazo da pena substituída e nas condições estabelecidas no juízo da condenação. Ré: ANA MARIA SILVA DE MENEZES. A ré é primária e não registra qualquer antecedentes, entretanto sua conduta gerou graves consequências porquanto, além de movimentar a maquina policial e judiciária, causou grande constrangimento à vítima que se viu processado criminalmente, razão pela qual fixo a pena base em 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias multas. Por fim em razão do reconhecimento da causa especial de aumento de pena, aumento a pena em 1/6, passando para 1 ano e 9 meses de reclusão e 18 dias multa cujo valor unitário fixo no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a analisar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistente em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana pelo prazo da pena substituída e nas condições estabelecidas no juízo da condenação. O prazo prescricional previsto para as penas aplicadas é de 8 anos para a pena do acusado Jaemilson e de 4 anos para a pena da acusada Ana Maria. Vejo que entre a data do fato - 13. 03. 2009 - e a data do recebimento da denúncia - 13. 01. 2012 - se passaram apenas 2 anos e 10 meses, e entre esta data e a presente data se passou menos de 1 ano. Desta forma, não procede o pedido de prescrição formulado pela defesa. Com o trânsito em julgado, lance os nomes dos réus no rol dos culpados, promova as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução, promova-se as baixas em relação ao acusado Manoel e arquive-se. Custas pelos acusados condenados. Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon, Juiz de Direito. Edital de SENTENÇA Proc.: 0073121-15. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Marvin Rocha Serpa Advogado: José Maria Rodrigues (RO 1909) FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado da SENTENÇA abaixo transcrita: SENTENÇA: VISTOS etc. . . O Órgão do Ministério Públicoofereceu denúncia contra MARVIM ROCHA SERPA como incursa no artigo 171, caput, e art. 304, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal (1º FATO), artigo 171, caput, c/c artigo 14, inc. II, e artigo 304, na forma do art. 69, todosdo Código Penal, (. . . ) Ante o exposto, julgo procedente a denúncia econdeno MARVIN ROCHA SERPA 88 às penas do art. 171 (1º FATO), e art. 171, c/cart. 14, II (2º FATO), na forma do art. 71, todos do CP. Passo à dosimetria da pena. À época do fato MARVIN era primário, não registrava antecedentes, suaculpabilidade foi inerente aodelito praticado e as consequências de sua conduta játipificam o delito, por estas razões, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10(dez) dias multa. MARVINconfessou os delitos, no entanto, deixo de diminuir a penaem razão dela já ter sido fixada no mínimo legal. Pelo reconhecimento do crimecontinuado, e por ter sido somente um estelionato continuado ao primeiro, aumento apena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e12 (doze) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal (R$ 21, 00). Por nãohaver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regimeaberto para o início do cumprimento da pena. Deixo de substituir a pena privativa deliberdade por restritiva de direito em razão de MARVIN possuir outra condenação emregime incompatível com o benefício. Proceda-se o levantamento da fiança parapagamento da multa e custas e, havendo saldo, intime o réu para seu recebimento, juntamente com o restante do valor apreendido. Após o trânsito em julgado, lance onome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações depraxe, expeça-se MANDADO de prisão para recolhimento do réu no regime prisional fixado, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pelo condenado. ” Nadamais. Proc.: 0000489-20. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenados: Marcelo Rodrigues Nogueira, Eduardo Dias do Nascimento Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392), Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) FINALIDADE: Reiterar aos advogados acima mencionados que promovam o traslado dos autos, com relação ao réu Marcelo Rodrigues Nogueira. Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Kauê Alexsandro Lima - Diretor de Cartório. Proc.: 0102680-17. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Divino Teodoro de Souza, Marcos Cesar Luciett DECISÃO: O acusado DIVINO TEODORO DE SOUZA teve sua prisão decretada em razão de não ter sido localizado para citação, acarretando inclusive a decretação de sua revelia. Agora pede a revogação da prisão. Apesar de haver duvida/dificuldade na localização do acusado, este não trouxe para os autos qualquer documento comprovando a residência nesta cidade. Verificase que o MANDADO de Prisão foi cumprido em ENDEREÇO diverso daquele informado pelo acusado quando de sua prisão. Assim até que venha para os autos comprovante de residência do acusado, mantenho a sua prisão. Quando às respostas dos acusados, não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária ou extinção da punibilidade (397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Desta forma ratifico o recebimento da denúncia. Audiência de Instrução para 19. 11. 2012 às 8h. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0079749-59. 2005. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Luiz Teixeira de Souza, Eunilson Ferreira de Araújo e Lindomar Araújo da Silva Advogados: José Eduvirge Alves Mariano (OAB/RO 324A), Ligia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) FINALIDADE: Intimar as partes acima mencionadas da expedição das CARTA s precatórias de fls. 159 e 160. Intimar o Dr. Eduvirge Mariano, para indicar o ENDEREÇO completo da testemunha arrolada às fls. 143, no prazo de 5 (cinco) dias. Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Franklin Vieira dos Santos Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra ENDEREÇO eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br PRAZO: 90 DIAS Intimação da SENTENÇA Proc.: 0001129-86. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Claudio Santos Souza, brasileiro, nascido aos 01. 08. 1992, natural de Porto Velho/RO, filho de Raimundo Santos Souza e de Lucimar Santos Souza, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o rpeu supra mencioandao da SENTENÇA condenatória prolatada nos autos: “ (. . . ) SENTENÇA: condenar CLÁUDIO SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal. Passo a dosarlhe a pena. Passo a dosar-lhe a pena. Culpabilidade normal para o tipo. Não registra antecedentes criminais dignos de nota. Inexistem nos autos informações quanto à conduta social e personalidade do agente. As circunstâncias e consequência do crime não são desfavoráveis, pois a res foi recuperada e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Por essas razão, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Reconheço as atenuantes da confissão espontânea e menoridade penal relativa, porém a pena já foi aplicada em grau mínimo. Ante a ausência de circunstância agravante, bem como causa de diminuição e/ou aumento de pena, torno-a definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Imponho ao condenado o regime prisional INICIAL aberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do CP, em razão da reincidência. Deixo de exigir o pagamento da pena de multa e de condená-lo às custas processuais, por entender parcas as suas condições financeiras. Atento aos arts. 44, §2º, 89 segunda parte, 46 e 47, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, a qual será especificada, oportunamente, em audiência admonitória. A substituição deu-se por uma restritivas em razão da condenação ser igual a um ano. Certificado o trânsito em julgado desta SENTENÇA ou do eventual recurso que a confirme, lance o nome da ré no rol dos culpados expeçase guia de execução, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo Especializado, para execução das penas e promovam-se as anotações e comunicações pertinente, inclusive ao TRE-RO. Cumpridas as DELIBERAÇÕES supra, arquivem-se os autos. DECISÃO prolatada em audiência, dou-a por publicada e as parte por intimadas. Considerando que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, intime-o desta SENTENÇA por edital. ” Proc.: 0007066-77. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Claudio Sergio Gois de Carvalho e outros Advogado: Daison Nobre Belo, OAB/RO-4796 FINALIDADE: Intimar o advogado supra mencionado da r. SENTENÇA condenatória prolatda nos autos: “VISTOS. MANOEL NAZARENO DE SOUZA, ALEX MOREIRA VIANA e CLÁUDIO SÉRGIO GOIS DE CARVALHO, qualificados devidamente nos autos, (. . . ). DISPOSITIVO Diante do exposto julgo procedente a denúncia inaugural para condenar MANOEL NAZARENO DE SOUZA, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, §2º, II e V, e art. 213, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal e ALEX MOREIRA VIANA e CLÁUDIO SÉRGIO GOIS DE CARVALHO, qualificados nos autos, nas penas do art. 157, §2º, inciso II e V, do Código Penal. Passo a dosar-lhes as penas. a) Manoela. 1) Do roubo majoradoCulpabilidade normal para o tipo. Registra antecedentes com condenação, porém será levado a fins de reincidência. Não há nos autos informações quanto à conduta social e personalidade do réu. O motivo do crime foi a cobiça, móvel normal para crimes patrimoniais. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. O que se aponta negativo são as circunstâncias e consequencias. Em relação as circunstância, o crime foi praticado o crime na companhia de duas pessoas que estavam internadas em sua clínica e sobre sua responsabilidade. As consequências também pesam contra o réu, pois grande parte da res furtiva não foi recuperada. Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias e consequências do crime, fixo-lhe a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (trinta) dias multa. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea. O acusado vinha negado a prática do crime patrimonial desde a fase policial. Todavia, na última vez que compareceu em juízo resolveu admitir a prática deste delito. Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o réu já foi condenado por crime patrimonial nos autos nº 008759564. 2004. 8. 22. 0501 da 1ª Vara Criminal desta Capital, cuja SENTENÇA transitou em julgado em 19. 01. 2007. Considerando o concurso de circunstância atenuante e agravante, no confronto entre ambas, majoro a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) dias multa, pois a reincidência prepondera sobre a confissão. Presente ainda as causas especiais de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO aumento de pena do concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima (CP, 157, II e V), razão penal qual elevo a pena em 1/3, tornando-a em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de diminuição de pena a considerar. a. 2) Do estuproAs circunstâncias analisadas para o crime anterior comunicam-se com este delito. Assim, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o réu já foi condenado por crime patrimonial nos autos nº 0087595-64. 2004. 8. 22. 0501 da 1ª Vara Criminal desta Capital, cuja SENTENÇA transitou em julgado em 19. 01. 2007, pelo que aumento a pena de 1 (um) ano de reclusão. Inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena do crime de estupro definitiva em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Considerando o concurso material entre os crimes praticados por MANOEL, nos termos do art. 59 do Código Penal procedo a soma das penas, tornando-a definitiva em 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa. As penas deverão ser cumpridas pelo réu em regime INICIAL fechado, face a hediondez do estupro, bem como a reincidência quanto ao roubo, a ex-vi dos artigos 1º, IV e e 2º §1º, ambos da Lei nº 8. 072/90 e art. 33, §3º, do CP. b) AlexCulpabilidade normal para o tipo. Registra antecedentes com condenação, porém será levado a fins de reincidência. Não há nos autos informações quanto à conduta social e personalidade do réu, tampouco quanto ao motivo da prática do delito. As circunstâncias não lhe são desfavoráveis. As consequências pesam contra o réu, pois grande parte da res furtiva não foi recuperada. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, considerando o motivo, as circunstâncias e consequências do crime, fixo-lhe a pena base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase, aponta-se a presença de atenuante, da confissão espontânea, e da agravante da reincidência, pois o réu já foi condenado neste juízo por crime patrimonial nos autos nº 501. 2007. 008179-0, cuja SENTENÇA transitou em julgado em 14. 11. 2007. A confissão deste agente veio desde a fase policial, devendo ser supervalorizada. Considerando o concurso de circunstância atenuante e agravante, majoro a pena em 3 (três) meses de reclusão, pois a reincidência prepondera sobre a confissão. Presente ainda as causas especiais de aumento de pena do concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima (CP, 157, II e V), razão penal qual elevo a pena em 1/3, tornando-a em 6 (seis) anos e 13 (treze) dias multa, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de diminuição de pena a considerar. A pena deverá ser cumpridas pelo réu em regime INICIAL fechado, face a reincidência (art. 33, §3º, do CP). c) CláudioCulpabilidade normal para o tipo. Registra antecedentes com condenação, porém será levado a fins de reincidência. Não há nos autos informações quanto à conduta social e personalidade do réu, tampouco quanto ao motivo da prática do delito. As circunstâncias não lhe são desfavoráveis. As consequências pesam contra o réu, pois grande parte da res furtiva não foi recuperada. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal, considerando o motivo, as circunstâncias e consequências do crime, fixo-lhe a pena base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase, aponta-se a presença de atenuante, da confissão 90 espontânea, pelo que diminuo a pena em 3 (três) meses de reclusão. Presente ainda as causas especiais de aumento de pena do concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima (CP, 157, II e V), razão penal qual elevo a pena em 1/3, tornando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de diminuição de pena a considerar. A pena deverá ser cumpridas pelo réu em regime INICIAL semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do CP. Demais DELIBERAÇÕES As penas impostas são insuscetível de substituição ou suspensão. Isento-os do pagamento da pena de multa, bem como das custas processuais por entender insuficientes as suas condições financeiras. Certificado o trânsito em julgado desta SENTENÇA ou do eventual recurso que a confirme, lance o nome do réu no rol dos culpados expeça-se os respectivos MANDADO s de prisão e preso o réu expeça-se as guias de recolhimento, cujas cópias instruídas na forma da lei e com ciência ministerial devem ser encaminhadas ao douto Juízo especializado para execução da pena e promovam-se as anotações e comunicações pertinente, inclusive ao TRE-RO. Os réus encontram-se presos em razão de prisão preventiva e assim deverão aguardar o trânsito em julgado desta DECISÃO, posto que ainda persistem os motivos que os levaram ao cárcere, em especial para se preservar a ordem pública, a fim de se evitar a reiteração dele na prática de crimes, bem como porque o caso em questão se trata de delito de extrema gravidade, indicativo da periculosidade destes réus, o qual precisa ser afastado do convívio social. Ademais recentemente decidiu o STJ: ?Firme é o entendimento desta Corte Superior de que, nos casos em que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, a manutenção da custódia, com a proibição do Apelo em liberdade, é medida que se impõe. ? (HC 86671/ SP HABEAS CORPUS 2007/0160204-5; Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; julgado 08/04/2008). Assim, mantenho os réus presos, entretanto determino a IMEDIATA remoção do réu CLÁUDIO, ao regime semiaberto, se por outro motivo não estiver preso. Cumpridas as DELIBERAÇÕES supra, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0011856-41. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Manoel Pereira Silva Advogado: Nilton Dantas da Silva OAB/RO 243-A FINALIDADE: Intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO “VISTOS. Nos moldes do art. 222, § 1º, do Estatuto Processual Penal, a CARTA Precatória não suspende a instrução criminal. Assim, ultrapassado o prazo legal fixado por este juízo (fl. 303), sem cumprimento da deprecata, dou prosseguimento normal ao feito. Nesse sentido, destaca a jurisprudência: ”O art. 222, §2º, do CPP permite que o juiz profira SENTENÇA antes de lhe ser devolvida a CARTA precatória que expediu para a inquirição de testemunhas”. (STF - HC - Rel. Antônio Néder - RT 552/445). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de novembro de 2012, às 09h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa (fls. 23) e o acusado interrogado. Intimem-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de outubro de 2012. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0015720-29. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Queixa crime Querelado: Ivonete Gomes da Silva, Expresso Rondônia Comércio e Serviços Ltda Advogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699) Apelada: Luciana Oliveira e Silva Advogada: Ernande da Silva Segismundo - OAB/RO-532 SENTENÇA: VISTOS. A ré Luciana de Oliveira e Silva foi condenada a uma pena de 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de detenção conforme SENTENÇA de fls. 160/166, pelos crimes de difamação e injúria, prescrevendo, portanto, em 2 (dois) anos a pretensão punitiva estatal, conforme art. 109, VI, do CP. Verifica-se que a queixacrime foi recebida em 18. 05. 2007 e a SENTENÇA prolatada em 08. 04. 2010. Dessa forma, entre a data do recebimento da queixa e a SENTENÇA condenatória, ocorreu lapso superior a 2 (dois) anos. Neste período, embora tenha ocorrido a suspensão do processo por determinação do STF, não houve a suspensão da prisão. Portanto, não ocorreu qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Não desconheço o mudança do prazo prescricional a pena inferiores a um ano, trazida pela Lei nº 12. 234/2010, porém por se tratar de disposição de natureza penal a prescrição deve ser regulada pela legislação em vigor na época dos fatos, notadamente porque a mudança na legislação é prejudicial ao interesse da defesa. Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV, 109, VI, 110 e seu §2, todos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade dos crimes preVISTOS nos arts. 139 e 140, caput, c/c o art. 141, inciso III, todos do Código Penal, imputado a ré Luciana de Oliveira e Silva, nestes autos. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de setembro de 2012. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0007510-81. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Paulo Luiz Cecconetto Advogado: Haroldo Lopes Lacerda - OAB/R-962 FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado da SENTENÇA: . . . . . Em face do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para absolver PAULO LUIZ CESCONETTO, já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita nestes autos, com fundamento no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de instauração de inquérito constante às fls. 86, indefiro, pois o próprio parquet poderá solicitar diretamente tal medida à autoridade policial competente. Transitada em julgado esta DECISÃO, proceda-se as anotações pertinentes, arquivando-se o feito. Sem custas. P. R. IPorto Velho-RO, quinta-feira, 20 de setembro de 2012. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0011456-27. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Lucia Lopes Oliveira Advogado: Alonso Joaquim da Silva - OAB/RO-753 SENTENÇA: VISTOS. LUCIANO LOPES OLIVEIRA, qualificado devidamente nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso no artigo 155, caput, c/c 14, inciso II, ambos do 91 Código Penal. A denúncia foi recebida em 22. 09. 2011 e o feito teve tramitação normal até às fls. 67, quando foi carreado aos autos a certidão de óbito do acusado, documentando a sua morte. Instado o órgão ministerial manifesta parecer pela extinção da punibilidade. A seguir vieram-me os autos conclusos. Examinados. Passo a decidir. A morte do réu constitui causa de extinção da punibilidade, consoante prevê o nosso estatuto repressivo. Por outro lado, a certidão do registro civil constante dos autos é prova hábil e suficiente do falecimento do acusado. Ao exposto, com fundamento no Artigo 107, I do Código Penal (morte do agente) declaro extinta a punibilidade do fato descrito na INICIAL e imputado a LUCIANO LOPES OLIVEIRA, qualificado devidamente nos autos, e julgo extinto o presente feito. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes e, oportunamente, arquivemse os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de setembro de 2012. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0003460-75. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Madson Morais da Costa e outros Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior - OAB/RO-3439 FINALIDADE: Intimar oa dvogado acima mencionado da SENTENÇA, cujo tópico final segue transcrito: SENTENÇA: . . . Ao exposto, julgo improcedente o pedido constante na denuncia inaugural e absolvo MADSON MORAIS DA COSTA, RONALDO DE JESUS e MADSON SOUZA DE MORAES, qualificado devidamente nos autos das imputações contidas na denúncia inaugural, contida na INICIAL por absoluta falta de provas - ex-vi do Art. 386, VII do CPP. Observem os acusados que esta DECISÃO ainda não é definitiva, ficando aguardando eventual recurso apresentado pelo Promotor de Justiça, caso não concorde com a absolvição. Neste caso, a situação dos acusados ficará aguardando o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça, havendo a possibilidade de mudança desta DECISÃO. Certificado o trânsito em julgado da DECISÃO absolutória, dê-se baixa na distribuição, promovamse as anotações e comunicações de estilo. Cumpridas as DELIBERAÇÕES supra, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 24 de setembro de 2012. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0014004-88. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Leandro Santos Souza Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) DECISÃO: VISTOS. LEANDRO SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, postula a concessão da liberdade provisória, estando incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Alegou ser primário, ter residência fixa e atividade laboral lícita e que sua prisão não se amolda nas hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Porém, nos autos da Ação Penal n. 0013648-93. 2012. 8. 22. 0501, foi proferida a DECISÃO pela concessão da liberdade provisória. Resta assim, o presente pedido prejudicado, tendo em vista a perda do objeto. Oportunamente dê-se baixa na Distribuição, promovam-se as anotações cartoriais pertinentes e arquivemse os autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008231-96. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ulisses Martins de Azevedo Advogado: Marco Anmtônio Ribeiro de Menezes Lagos OAB/ RO 42732 FINALIDADE: Intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO “VISTOS. As alegações preliminares apresentadas pela defesa do acusado não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 05 de dezembro de 2012, às 09h30min para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de outubro de 2012. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito”. Proc.: 0001666-53. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Gilberto da Silva dos Santos Advogado: Douglas Wgner Codignola - OAB/RO-2480 FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado da expedição de precatória às comarcas de Jaru/RO, Ouro Preto do Oeste/RO e Ji-Paraná/RO, para ouvida do rol de defesa. Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br / ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP: 76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Diretor de Cartório: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0216580-28. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido: Empresa Rondoniense de Refrigerantes Ltda Advogado: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455) DECISÃO: VISTOS, Trata-se de embargos de declaração interpostos por Empresa Rondoniense de Refrigerantes Ltda. contra SENTENÇA de fls. 89/92, que rejeitou a exceção de préexecutividade. Alegou o embargante erro material na contagem do prazo prescricional, rejeitando a exceção sem o reconhecimento da prescrição. Decido. Protocolizados os embargos de declaração dentro do qüinqüídio previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a FINALIDADE de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, devem, simplesmente afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas. Não verifico contradição ou erro material apontados pelo embargante, considerando que 92 a dívida foi inscrita na data de 26/7/2006 e a citação da empresa se deu em 8/1/2008, como demonstra a certidão do oficial de justiça do verso da fl. 4. Portanto, não vislumbro a prescrição apontada pelo embargante. Mostrando-se o embargante insatisfeito com os argumentos da SENTENÇA, deverá, pela via própria modificar o teor da mesma. Diante do exposto e nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer obscuridade, contrariedade ou omissão na SENTENÇA de fls. 89/92 razão pela qual a mantenho tal como lançada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016217-15. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Kennedy Industria Com. e Construcoes Ltda Advogado: Vanessa Esber (OAB/RO 3875), Renato Juliano Serrate de Araujo (OABRO 4705) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia DECISÃO: VISTOS, Digam se tem mais provas a produzir, justificando a sua necessidade. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0006191-55. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Município de Itapuã do Oeste - RO Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Executado: Ailton Freitas dos Reis SENTENÇA: VISTOS, Em face do constante na certidão de fls. 6 e petição de 7, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0001773-74. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Município de Itapuã do Oeste - RO Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Executado: Miralva de Oliveira Granja SENTENÇA: VISTOS, Em face do constante na certidão de fls. 6 e petição de 7, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0248952-25. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado: Adenildo Nunes Ferreira Advogado: João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO 3. 669) PORTARIA Nº 1/2012 Eu, João Batista Chagas do Santos, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais e CARTA s Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho, no uso de minhas atribuições legais. . . Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO CONSIDERANDO o extravio de vários processos desta Vara em período que antecedeu a última correição; CONSIDERANDO a necessidade de regularizar tais processos, corrigindo dessa forma distorções no Sistema de Automação Processual e na própria existência física dos processos; CONSIDERANDO que, com a dinamização da Vara e a boa organização atual do cartório, tais pendências estão sendo detectadas e devem ser corrigidas; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1. 063 e seguintes do Código de Processo Civil; RESOLVO: Art. 1º Declarar extraviados do cartório desta Vara os autos abaixo relacionados: Nº dos autosClasseExequenteExecutadoAdvogado024895 2-25. 2009. 822. 0001Execução FiscalFazenda Publica do Estado de Rondônia. Adenildo Nunes Ferreira. João Diego Raphael Cursiono Bomfim - OAB/RO 3669 Art 2º Determinar a restauração dos autos supramencionados; Art 3º Para tal fim, deverá a Diretoria do Cartório providenciar: a) A intimação da parte exequente para, no prazo de 30 dias, peticionar junto a este Juízo para efetivação da restauração dos referidos autos, devendo anexar à petição todos os documentos e petições relativas ao feito, conforme determinado no art. 1. 064 do Código de Processo Civil, bem como requerer o que entender de direito; b) A intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias, peticionar junto a este juízo para efetivação da restauração dos referidos autos, devendo anexar à petição todos os documentos e petições relativas ao feito, conforme determinado no art. 1. 064 do Código de Processo Civil; c) Juntada de certidões existentes em cartório referentes ao processo supramencionado, bem como de cópias de pecas dos autos, caso existam; Art 4º Forme-se novos autos com as peças vindas, servindo esta como termo INICIAL do processo, devendo a Diretoria juntar ao mesmo todas as peças e informações pertinentes, dando-se ciência à parte contrária para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, findo o qual deverão vir os autos conclusos; Art 5º A presente portaria será publicada no Diário da Justiça por três vezes consecutivas, devendo ainda ser remetida cópia à Corregedoria Geral da Justiça, à OAB, à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público do Estado de Rondônia, bem como afixada no mural de avisos deste prédio, durante o prazo de 30 dias; Art 6º Encaminhe-se cópia desta portaria à Diretoria do Arquivo Geral do Tribunal de Justiça para que verifique se o processo supramencionado encontra-se arquivado nas dependências daquele setor, em caso positivo, que remeta os autos a este Juízo urgentemente; Art 7º Havendo aparecimento dos autos originais, nestes se prosseguirá o feito, devendo ser apensados os autos da restauração; Art 8º Decorrido o prazo e certificados todos os atos praticados, venham os autos conclusos para análise e ordenamento. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho, 1º de outubro de 2012. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório 93 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2. 375, esquina com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/ RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: pvh1jespcivel@tj. ro. gov. br JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Proc.: 1000843-82. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Simone Umbelino Barboza Adv(a/s): 4077 RO FERNANDO SALIONI DE SOUSA Reqdo(a/s): Atacadão Distribuidora Com. e Ind. Ltda Adv(a/s): 5087 RO Iran da Paixão Tavares Junior FINALIDADE (mov. 25. 1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º e 38, da Lei 9099/95, e do art. 267, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar o feito com as cautelas e anotações/registros de praxe. Sem custas e/ ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9099/95). Intimese e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1004613-83. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): AGOSTINHO ALVES DA SILVA Adv(a/s): 125685 SP José Reinaldo de Oliveira Reqdo(a/s): Banco Cacique FINALIDADE (mov. 18. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inc. XXVIII, da Portaria nº 001/2007 – 1º JECIVEL, encaminho os autos para intimação da parte credora, via DJe, a fim de que se manifeste acerca da falta de localização da parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 53, § 4º, da LF 9. 099/95. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial. Proc.: 1006529-55. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Keila Maria da Silva Oliveira Adv(a/s): 3737 RO Juliana Morheb Nunes Reqdo(a/s): Centrais Elétricas de Rondônia S. A FINALIDADE (mov. 6. 1): VISTOS e etc. . . , Trata-se, em verdade, de ação revisional de contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica (revisão de consumo e de fatura referente ao mês de agosto de 2012 – R$ 1. 705, 13), conforme pedido INICIAL (mov. 1. 10) e documentação apresentada (mov. 1. 1/1. 9 e 1. 11), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata proibição de “corte” no fornecimento de energia elétrica; Contudo, visualizando os documentos escaneados, constato que a documentação anexada ao movimento 1. 11 não fora bem “digitalizada”, não sendo possível acessar o arquivo em questão, o que, por certo, prejudica a análise do pleito liminar e poderá ser alegado como obstáculo ao exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte ex adversus; Deste modo, determino que se intime a parte autora para emendar a INICIAL, anexando aos autos virtuais o arquivo constante no movimento 1. 11, que acompanha o pedido INICIAL, para possibilitar a análise da tutela antecipada reclamada, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar e consequente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 94 extinção do processo, sem resolução do MÉRITO, suprindo as omissões acima apontadas, apresentando os documentos e esclarecimentos necessários à instrução da causa; CUMPRASE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito 10h20min, haja vista a determinação judicial. Assim encaminho o feito para a expedição do MANDADO de citação/intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI - Escrivã Judicial. Proc.: 1006539-02. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Benedito Neves de Carvalho Adv(a/s): 816 RO José Gomes Bandeira Filho Reqdo(a/s): Banco Sabemi S/A FINALIDADE (mov. 7. 1): VISTOS e etc. . . , Trata-se, em verdade, de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual e consequente inexistência/inexigibilidade de débito (parcelas mensais de R$ 148, 00 e R$ 15, 00), cumulada com repetição de indébito, em dobro (R$ 183, 00), indenização por danos materiais com contratação de advogado (R$ 1. 500, 00) e indenização por danos morais decorrentes dos descontos mensais e indevidos diretamente no contracheque do autor, nos moldes do pedido INICIAL (mov. 1. 1) e dos documentos apresentados (mov. 6. 1), havendo pedido de tutela antecipada para fins de imediata suspensão dos referidos descontos; Contudo, analisando a petição INICIAL e os documentos que a instruem, constato que há confusão entre os pedidos formulados e o rito especial escolhido, o que impede a análise do pleito como exposto na INICIAL. O autor reclama “. . . deposito em juízo do valor de R$ 3. 320, 70, inaudita altera parts. . . ”, o que, sem dúvida, reclama rito processual totalmente diverso da processualística da LF 9. 099/95. Ademais disto, verifico que o autor pleiteia a repetição de indébito, em dobro, no valor de R$ 183, 00 (cento e oitenta e três reais), sem contudo, indicar como alcançou referido patamar, posto que os descontos reputados indevidos são R$ 148, 00 (cento e quarenta e oito reais) e R$ 15, 00 (quinze reais), que juntos totalizam R$ 163, 00 (cento e sessenta e três reais) e, na dobra, perfazem o importe de R$ 326, 00 (trezentos e vinte e seis reais), valor bem diverso do pleiteado (R$ 183, 00); Destarte, determino que se intime o demandante para, em 10(dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com consequente extinção do processo sem resolução do MÉRITO, emendar a INICIAL, retificando os termos da petição protocolizada, revendo e reformulando a causa de pedir, o objeto e o pedido, atentando para o rito processual correto; Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1004400-48. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s): Eros Bueno Rodrigues Dantas Adv(a/s): 802 RO ANTONIO PEREIRA DA SILVA Reqdo(a/s): JONATHIA BATISTA PINTO FINALIDADE (mov. 35. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a instabilidade no sistema Projudi não foi possível distribuir a CARTA precatória de intimação para o requerido na data anteriormente agendada. Assim, procedo a redesignação da audiência de conciliação para o dia 13 de dezembro de 2012 às 12 horas, devendo ser expedida CARTA precatória de intimação para a requerida, CARTA de intimação para o requerente, bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI - Escrivã Judicial. Proc.: 1002931-93. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Vieira Santos e Queiroz Ltda Adv(a/s): 3607 RO Regianeide Sousa Jota Gomes - 4515 RO Emílio Costa Gomes Reqdo(a/s): Patricia Arruda Motão FINALIDADE (mov. 21. 1): Certifico e dou fé que designei nova audiência de conciliação para o dia 13 de dezembro de 2012 às 10h20min, haja vista o retorno negativo do MANDADO. Assim encaminho o feito para a expedição do MANDADO de citação/ intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial. Proc.: 1005107-45. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Oziana de Jesus da Silva Reqdo(a/s): Auderivania Rodrigues Franco de Souza FINALIDADE (mov. 13. 1): Certifico e dou fé que designei nova audiência de conciliação para o dia 13 de dezembro de 2012 às Proc.: 1001782-62. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Ronaldo Maia da Silva Adv(a/s): 3306 AC PAULO JOSÉ BORGES DA SILVA Reqdo(a/s): SKY BRASIL SERVIÇOS FINALIDADE (mov. 19. 1): Certifico e dou fé, que tendo em vista a redesignação da solenidade, encaminho o feito para expedição de CARTA de cumprimento de antecipação de tutela e citação para a requerida, e de intimação para a parte autora, bem como para publicação no Diário de Justiça - DJE. Do que para constar lavrei a presente. Giglianne Castro Romanini Escrivã Judicial. Proc.: 1005242-57. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Jesus Josué da Silva Adv(a/s): 769 RO POMPILIO NASCIMENTO MENDONÇA Reqdo(a/s): Banco Santander (ABN AMRO REAL) S/A. FINALIDADE (mov. 13. 1): Certifico e dou fé que designei nova audiência de conciliação para o dia 14 de dezembro de 2012 às 09h40min, haja vista a atualização do ENDEREÇO da parte requerida. Assim encaminho o feito para a expedição do MANDADO de citação/intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1004890-02. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): MARCOS BATISTA VIEIRA SANTOS Adv(a/s): 1909 RO José Maria deSouza Rodrigues Reqdo(a/s): HOMERO ALVES PAULINO JUNIOR e Vitor Diego Rodrigues de Andrade FINALIDADE (mov. 17. 1): Certifico e dou fé que designei nova audiência de conciliação para o dia 14 de dezembro de 2012 às 11h40min, haja vista a atualização do ENDEREÇO das partes requeridas. Assim encaminho o feito para a expedição do MANDADO de citação/intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1003040-10. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Elen Cristina Mirana Galvão Adv(a/s): 2326 RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Reqdo(a/s): Célia Regina Marcolino de Souza Adv(a/s): 618 RO José Ademir Alves Reqdo(a/s): Centro de Formação de Condutores e Despachantes Fenix Ltda Adv(a/s): 1546 RO ALDENIZIO CUSTÓDIO FERREIRA Reqdo(a/s): Heleno Hazan do Prado FINALIDADE (mov. 35. 1): Certifico e dou fé que designei nova audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de dezembro de 2012 às 11h30min, haja vista o pedido de oitiva de testemunha. Assim encaminho o feito para a expedição do MANDADO de intimação para as partes, bem como da testemunha citada no mov. 31, com consequente publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1005329-13. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Brunno Cesar Pinto Adv(a/s): 5194 RO Graciliano Ortega Sanchez Reqdo(a/s): ELEN CRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO FINALIDADE (mov. 12. 1): Certifico e dou fé que designei nova audiência de conciliação para o dia 17 de dezembro de 2012 às 8h20min, haja vista o pedido da parte requerente. Assim encaminho o feito para a expedição do MANDADO de citação/ intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1000432-10. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s): NEILSON BENTO PINHEIRO Adv(a/s): 1208 RO Edson Matos da Rocha - 3846 RO CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA Reqdo(a/s): Banco Ibi S A - Banco Múltiplo Adv(a/s): 2458 RO SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - 303B RO Andrey Cavalcante de Carvalho - 3208 RO Marcelo Estebanez Martins FINALIDADE (mov. 54. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista o pagamento da condenação, encaminho o feito para expedição de alvará de levantamento da quantia disponibilizada em prol da parte credora, bem como para a publicação no DJE a fim de que a parte autora saque a respectiva ordem judicial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de transferência dos valores para conta única e centralizadora do TJ/RO, nos moldes do Provimento n. 016/2010-PR da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1006798-94. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Manoel Pereira de Araújo Adv(a/s): 4374 RO Robson José Melo de Oliveira Reqdo(a/s): Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S. A. Alto Paraíso FINALIDADE (mov. 7. 1): VISTOS e etc. . . , Trata-se de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito (R$ 7. 569, 29 – vencido em 14/12/2008), cumulada com dano moral decorrente de inscrição indevida nas empresas arquivistas (abuso de exercício regular de direito por parte da CERON S/A), imputando-se culpa concorrente à empresa concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica e ao efetivo proprietário do imóvel (José Wellington de Queiroz Jucá – 2º 95 requerido), que não teria providenciado a transferência de titularidade da unidade consumidora desde o ano de 2002 (data da venda imobiliária), conforme pedido INICIAL (mov. 1. 1) e documentação apresentada (mov. 1. 2), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa/retirada anotação restritiva perante as empresas arquivistas (SPC/SERASA); Contudo, da análise dos documentos apresentados com a INICIAL e atento à narrativa dos fatos, não há como se acolher o pretenso litisconsórcio passivo, posto que os pedidos não são comuns aos requeridos e o débito, como visto, existe, não havendo que se falar em inexistência ou inexigibilidade sem antes analisar-se a responsabilidade das partes que pactuaram a venda imobiliária; Deste modo, determino que se intime o autor para, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com consequente extinção do feito, sem resolução do MÉRITO, emendar a INICIAL, reformulando-a em todos os termos (partes, causa de pedir e objeto); CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 1002402-45. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s): Bruno Carmello da Rocha Lobo Adv(a/s): 4413 RO IVANNA DOS SANTOS GOMES ORTIZ VELAZQUEZ Reqdo(a/s): Sinval Lucena Guedes FINALIDADE (mov. 12. 1): Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 3º, inc. XXVIII, da Portaria nº 001/2007-1ºJECIVEL, encaminho os autos para intimação da parte credora para se manifestar nos autos sobre a falta de localização da parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9. 099/95. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1003969-77. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Gisele Pinto Borges Adv(a/s): 251B RO IVON JOSÉ DE LUCENA Reqdo(a/s): Banco Finasa BMC S/A. Adv(a/s): 4370 RO Anne Botelho Cordeiro FINALIDADE (mov. 33. 1): Certifico e dou fé que foi recebido no dia 17/08/2012, no protocolo integrado do TJ/RO, petição da parte requerida por meio da advogada Dra. Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370), juntando comprovantes de pagamento do valor da condenação e requerendo o cancelamento do bloqueio das contas bancárias do Banco requerido. A Resolução nº 043/2010/PR, de 11 de outubro de 2010, aplica-se somente às petições iniciais e interlocutórias que devam ser distribuídas e/ ou encaminhadas aos respectivos juízos competentes que não sejam virtuais, dada a rigidez do horário forense. O protocolo integrado disciplinado pelo TJ/RO (Resolução nº 043/2010/ PR) é aplicável ao Juizado Especial Criminal e ao Juizado da Fazenda Pública, uma vez que não são virtualizados. Assim, em cumprimento à determinação judicial do MM. Juiz de Direito desta Vara, encaminho os autos para intimação da parte requerente, via DJe (Anne Botelho Cordeiro - OAB/RO 4370), para que em 48 (quarenta e oito) horas, escaneie e insira nos autos a referida peça e documentos que a instruem, sob pena de remessa de todo material à Corregedoria Geral da Justiça para as providências que forem entendidas necessárias. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1002378-46. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Tainan Vieira Cruz Marques Adv(a/s): 1248 RO VERÔNICA FÁTIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI Reqdo(a/s): TRES MARIAS TRANSPORTE COLETIVOS Adv(a/s): 755 RO ROBERTO PEREIRA SOUZA E SILVA FINALIDADE (mov. 23. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de dezembro de 2012 às 10 horas, devendo ser expedido MANDADO de intimação para as partes e eventuais testemunhas arroladas, bem como publicação no diário da justiça desta certidão e DECISÃO interlocutória. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1006541-69. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): JEAN CARLOS DE SÁ RAPOSO Adv(a/s): 816 RO José Gomes Bandeira Filho Reqdo(a/s): Losango Promotora de Vendas Ltda. FINALIDADE (mov. 6. 1): VISTOS e etc. . . , Trata-se, em verdade, de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual e consequente inexistência/inexigibilidade de débito (vencido em 02/10/2010), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas arquivistas (CDL – SPC), nos moldes do pedido INICIAL (mov. 1. 1) e dos documentos apresentados (mov. 1. 2), havendo pleito de tutela antecipada para imediata baixa/retirada de referida restrição creditícia; E, neste ponto, tratando-se de pleito declaratório de inexistência de relação jurídica, há que se deferir a tutela pleiteada, posto que o(a) autor(a) não tem como apresentar prova de “não contratação”, representando a hipótese típico caso de inversão do ônus da prova. A comprovação da inscrição impugnada (mov. 1. 2), bem como a informação de que as demais anotações tidas como indevidas e fraudulentas estão sendo contestadas, revelam a necessidade e a utilidade da medida reclamada. Havendo impugnação de relação contratual e do débito imputado, deve a restrição de crédito ser “baixada” até final julgamento da demanda, posto que os cadastros informadores do crédito são de acesso público e facilitado, afetando inegavelmente a honorabilidade comercial e pessoal das pessoas físicas e jurídicas. POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantido o protesto e a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro no art. 273, CPC, e arts. 83 e 84, do CDC (LF 8. 078-90) A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A REQUERIDA LOSANGO S/A PROMOVA/PROVIDENCIE A BAIXA/RETIRADA DA RESTRIÇÃO COMANDADA/ EFETIVADA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500, 00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10. 000, 00 (DEZ MIL REAIS) EM PROL DO REQUERENTE, EXECUTÁVEL A QUALQUER MOMENTO E SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DE ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS. O cumprimento da obrigação (exclusão – baixa de restrição creditícia) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento da parte autora de descumprimento por parte do(a) ré(u); Expeça-se MANDADO 96 de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) requerido(a), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já designada automaticamente pelo sistema (mov. 3. 0). Consigne-se todas as recomendações e advertências de praxe, bem como incluindo-se no ato citatório a possibilidade/ necessidade expressa de inversão do ônus da prova (prova da contratação; planilha discriminativa do débito atualizado; prova de notificação prévia antes da restrição creditícia; “telas e espelhos” do banco interno de dados do consumidor, etc. . . – art. 6º, CDC); Cientifique-se a(o) requerido(a) que poderá, desde logo e caso assim o queira, escanear os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou depositá-los no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; Intime-se a parte autora para comprovar, até a audiência de conciliação agendada, a contestação judicial das demais anotações desabonatórias; CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1007552-70. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Cristiane Ferreira Santana - Elizeu dos Santos Paulino - Waldenira Ferreira Santana. Adv(a/s): 1909 RO José Maria deSouza Rodrigues Reqdo(a/s): A. A. Consultoria- Voe Milhas Consultoria de Viagens. FINALIDADE (mov. 38. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência de conciliação designada para o dia 14 de dezembro de 2012 às 11 horas, devendo ser expedido MANDADO de intimação e citação para as partes, bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1006000-36. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): MARIA MILAIDE RUFINO DA SILVA Adv(a/s): 816 RO José Gomes Bandeira Filho Reqdo(a/s): Banco BMG S/A. FINALIDADE (mov. 9. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista que o ENDEREÇO da parte requerida não pertence a esta Comarca, procedo a redesignação da audiência de conciliação para o dia 14 de dezembro de 2012 às 11h20min, devendo ser expedidas CARTA s de intimação e citação para as partes, bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1000086-59. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s): NEILTON JOSÉ DOS SANTOS Reqdo(a/s): MANOEL DE JESUS ALMEIDA Adv(a/s): 3987 RO MÁRCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO FINALIDADE (mov. 44. 1): VISTOS e etc. . . , Em atenção à DECISÃO do Colégio Recursal que anulou SENTENÇA prolatada por este juízo e demais DELIBERAÇÕES (mov. 41. 1), deverá o cartório designar audiência de instrução e julgamento intimando-se as partes com as advertências de praxe (pena de revelia e pena de arquivamento – arts. 20 e 51, I, LF 9. 099/95). Caso as partes pretendam ouvir testemunhas, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO deverão comparecer ao ato acompanhadas das respectivas provas orais, devendo, caso assim o queiram, reclamar as respectivas intimações com prazo suficiente para a expedição dos atos de intimação (05 dias úteis antes do ato). Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1000086-59. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s): NEILTON JOSÉ DOS SANTOS Reqdo(a/s): MANOEL DE JESUS ALMEIDA Adv(a/s): 3987 RO MÁRCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO FINALIDADE (mov. 47. 1): Certifico e dou fé que designei nova audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de dezembro de 2012 às 8h30min, haja vista a determinação judicial. Assim encaminho o feito para a expedição do MANDADO de intimação para as partes desta certidão, bem como do DESPACHO do mov. 44, com consequente publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1002505-81. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Sandro José Brito Hitzsechky Adv(a/s): 2136 RO Maria da Graças Gomes Reqdo(a/s): Anatares Engenharia Ltda FINALIDADE (mov. 17. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência de conciliação designada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 09h, devendo ser expedidas CARTA de intimação para a parte autora e CARTA precatória de citação para a parte requerida, bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1001081-04. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): V Mayer Comercio de Roupas e Acessorios Ltda M. E. Adv(a/s): 5063 RO Jose Roberto Wandembruck Filho Reqdo(a/s): Jozias Teixeira Junior FINALIDADE (mov. 25. 1): POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 51, I da Lei 9. 099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando, após o transcurso do prazo recursal, o arquivamento do feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Por derradeiro, torno sem efeito a penhora efetivada nos autos (mov. 21. 1, p. 03), desconstituindo-a, bem como extingo o encargo correlato de depositário fiel, restando prejudicados os embargos opostos à execução (mov. 20. 1), posto que perdido o objeto. Por fim, CONDENO o(a) exequente nas custas processuais, advertindo que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, podendo a parte promover novo pleito de execução somente após comprovar o recolhimento fiel do encargo ora imposto. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/ RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1000559-11. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): JOSE ROBERTO LOURENÇO DA SILVA BRITO Adv(a/s): 4558 RO LUIS SERGIO DE PAULA COSTA Reqdo(a/s): Itaú Unibanco S/A. Adv(a/s): 2173 RO Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira FINALIDADE (mov. 34. 1): VISTOS e etc. . . , Trata-se de cumprimento de SENTENÇA prolatada por este juízo (mov. 17. 97 1 – reformada pelo E. Colégio Recursal – mov. 29. 1), havendo liquidação do crédito exeqüendo e pedido de execução. Desse modo, em atenção ao pedido da parte (mov. 31. 1) e aos princípios da satisfação do crédito exeqüendo, da celeridade e da economia processual, DEFIRO a requisição eletrônica de valores monetários, executando o julgado prolatado. A penhora on line representa bloqueio judicial de ativos financeiros do executado, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 655, I, e 655-A, CPC. Deste modo, efetivei o referido bloqueio conforme requisição feita via BACENJUD, adotando o quantum apurado na planilha apresentada (mov. 31. 1). Aguarde-se por 20 (vinte) dias, após o que, retornem conclusos para consulta e ulteriores DELIBERAÇÕES. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1006790-54. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): EUDES COSTA LUSTOSA Adv(a/s): 3431 RO Eudes Costa Lustosa Reqdo(a/s): CEB - COMPANHIA ENÉRGICA DE BRASÍLIA Adv(a/s): 33948 DF MARCIO DE SOUZA PESSOA Reqdo(a/s): Serasa Experian S/A. Adv(a/s): 120552 SP Rosana Benencase FINALIDADE (mov. 37. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 333, I e II, do Código de Processo Civil, 4º, 6º e 22, da LF 8. 078/90, e 6º, 20 e 38, da LF 9099/95: A) JULGO TOTALMENTE IMPROCENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO À EMPRESA SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS, igualmente qualificada nos autos, posto que comprovada a ausência de qualquer responsabilidade civil, conforme fundamentação supra; B) RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA E JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por EUDES COSTA LUSTOSA, já qualificado, em face de CEB – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA, pessoa jurídica igualmente qualificada, para o fim de: B. 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA – (mov. 1. 6); B. 2) CONDENAR a ré CEB – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA, na repetição do indébito, em dobro, no valor liquidado de R$ 43, 28 (quarenta e três reais e vinte e oito centavos), em prol do requerente EUDES COSTA LUSTOSA, acrescido de correção monetária, desde o ajuizamento da ação, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida da requerida CEB; B. 3) CONDENAR a mesma requerida CEB – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA, no pagamento de R$ 15. 000, 00 (QUINZE MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente EUDES COSTA LUSTOSA, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); B. 4) CONCEDER, em razão do presente julgado e do pedido INICIAL (mov. 1. 1), TUTELA ESPECÍFICA E DEFINITIVA, em prol do autor para o fim de DETERMINAR QUE a demandada CEB – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA, já qualificada, PROMOVA, dentro do prazo de 10(dez) dias e sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 1. 000, 00 (QUINHENTOS), até o limite indenizatório de R$ 20. 000, 00 (VINTE MIL REAIS), a retirada/ baixa definitiva da anotação restritiva da CDL/SPC, SERASA e de todas e quaisquer empresas arquivistas, da anotação de débito analisada nos presentes autos (mov. 1. 6). Alcançada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO a multa integral indenizatória, deverá o feito prosseguir como sendo de execução por quantia certa (cumprimento de SENTENÇA ), sem prejuízo de outras medidas judiciais pertinentes, caso a restrição não tenha sido excluída até o dia da respectiva análise. Transitada esta em julgado, intimese a empresa requerida condenada – CEB – para cumprir a obrigação de fazer (tutela específica – súmula 410, STJ), sob pena de pagamento da multa indenizatória, bem como para promover o fiel pagamento dos valores determinados, sob pena de aplicação da multa legal de 10% (dez por cento) – art. 475-J, CPC. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado, cumprir as determinações acima e, caso haja manifestação da parte credora (com liquidação e apresentação do cálculo do crédito exequendo), promover a execução forçada, de acordo com o art. 52, IV, LF 9099/95 e Portarias deste juízo, expedindo todo o necessário. Caso não seja reclamado o cumprimento da SENTENÇA, arquivem-se com as cautelas e movimentações de praxe, promovendo-se oportunamente qualquer execução, observados os parâmetros acima. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1000609-03. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Valdenira Freitas Neves de Souza Adv(a/s): 1983 RO VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA Reqdo(a/s): Lojas Milla Adv(a/s): 1961 RO José Cantídio Pinto FINALIDADE (mov. 18. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, já qualificada, para o fim de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO que gerou a inscrição creditícia no SPC/SERASA (mov. 1. 1, p. 02); B) CONDENAR a requerida LOJAS MILLA, pessoa jurídica já qualificada, ao pagamento de R$ 10. 000, 00 (DEZ MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); e C)DETERMINAR, em razão do presente julgado e do reconhecimento da responsabilidade civil reparatória, QUE A REQUERIDA LOJAS MILLA, já qualificada, PROMOVA, DENTRO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A RETIRADA/BAIXA DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA COMANDADA, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite indenizatório de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual elevação de astreintes e adoção de outras medidas judiciais cabíveis. Transitada esta em julgado: 1) ficará a empresa demandada automaticamente intimada para promover o pagamento integral do quantum indenizatório (R$ 10. 000, 00) em 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento da multa legal de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J, do CPC e demais consectários legais (juros legais de 1% ao mês e correção monetária); e 2) intime-se pessoalmente a mesma empresa requerida para cumprir a obrigação de fazer (baixa/ retirada de restrição creditícia nas empresas arquivistas), nos moldes da súmula 410, do STJ (“a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança 98 de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), iniciando-se as astreintes diárias fixadas a partir do primeiro dia útil após a respectiva e referida intimação. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta e o cumprimento das diligências acima determinadas, promover o prosseguimento caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não se manifeste, reclame ou requeira a execução sincrética, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1006106-95. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Luiz Glênio Soares de Souza Adv(a/s): 4282 RO PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA Reqdo(a/s): CERTSING CERTIFICADORA DIGITAL FINALIDADE (mov. 5. 1): Certifico e dou fé que, em cumprimento ao art. 3º, inc. I, da Portaria 001/2007-1º JECIV, encaminho os autos para intimação da parte requerente, via diário da justiça, para que emende a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, inserindo a petição INICIAL, (arquivo em PDF), tendo em vista que não foi possível visualizar a referida peça processual, sob pena de indeferimento da INICIAL e consequente extinção do feito. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1001173-79. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Francisco Ribeiro Neto Adv(a/s): 875 RO FRANCISCO RIBEIRO NETO Reqdo(a/s): TAM - Linhas Aéreas S/A. Adv(a/s): 1111 RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior FINALIDADE (mov. 16. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, e 333, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor FRANCISCO RIBEIRO NETO, já qualificado, isentando por completo a responsabilidade civil reclamada em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, com a res judicata, promover o arquivamento do processo com as cautelas, anotações e registros de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1004899-61. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Maria do Rosario Adv(a/s): 1983 RO VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA Reqdo(a/s): Cleber da Silva Danser FINALIDADE (mov. 4. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos das disposições legais já mencionadas e dos arts. 267, I e VI, 295, parágrafo único, III, 586 E 598, todos do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento dos autos com as Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO cautelas e movimentações de praxe. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9099/95). Intime-se e Cumprase. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1005241-72. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): N. M. de Oliveira Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda Adv(a/s): 3946 RO DOUGLAS TADEU CHIQUETTI Reqdo(a/s): ELINALDO OLIVEIRA DE LIMA - ELINALDO OLIVEIRA DE LIMA ME LTDA FINALIDADE (mov. 4. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 295, IV, CPC, e, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes das disposições legais já mencionadas e nos termos dos arts. 598 e 267, I, do CPC. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e movimentações devidas. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1000938-49. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): MARIA JOSE FERREIRA NEVES Reqdo(a/s): Banco Itaucard S. A. Adv(a/s): 1433 RO Luiz Carlos Ferreira Moreira - 3613 RO Hugo Wataru Kikuchi Yamura FINALIDADE (mov. 23. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor MARIA JOSÉ FERREIRA NEVES, já qualificada, para o fim de CONDENAR a requerida BANCO ITAUCARD S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 6. 000, 00 (SEIS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação. Transitada esta em julgado, fica a instituição financeira demandada automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 0005417-73. 2009. 8. 22. 0601 Reqte(s): Nelson Gontijo Lucas Adv(a/s): 3798 RO Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues 99 Reqdo(a/s): B. F. Terraplanagem FINALIDADE (mov. 122. 1): VISTOS e etc. . . , Considerandose que desde a protocolização da última petição no feito já decorreu mais de 60 (sessenta) dias, intime-se o exequente para promover o impulso processual, requerendo o que entender de direito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento (art. 267, III, c/c 598, CPC) e arquivamento em custas processuais penalizadoras. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 0037190-39. 2009. 8. 22. 0601 Reqte(s): Zeno Rodrigues Viana Filho Adv(a/s): 816 RO José Gomes Bandeira Filho Reqdo(a/s): Submarino Finance Promotora de Crédito Ltda Adv(a/s): 3208 RO Marcelo Estebanez Martins FINALIDADE (mov. 60. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da Lei 9. 099/95, e 333, I e II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por ZENO RODRIGUES VIANA FILHO, já qualificado, para o fim de CONDENAR B2W – COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, pessoa jurídica igualmente qualificada, A RESTITUIR AO AUTOR O IMPORTE DE R$ 758, 75 (SETECENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS – mov. 1. 6, P. 01), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, desde a data da efetiva compra (22/08/2007) como forma de se assegurar o valor monetário dos valores despendidos. Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1004499-47. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Camila Soeiro Soares Adv(a/s): 3611 RO João Rodholfo Wertz dos Santos Reqdo(a/s): FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS Adv(a/s): FINALIDADE (mov. 13. 1): VISTOS e etc. . . , Em atenção ao pedido tempestivo do requerente (mov. 11. 1), DEFIRO a apresentação de atestado médico, consignando, por oportuno, que referido atestado deverá ser apresentado neste juízo constando-se o CID (Código Internacional de Doenças), bem como relato digno de laudo médico, corroborando que, no dia 13 de agosto de 2012 estava a paciente CAMILA SOEIRO SOARES sedada de qualquer forma impossibilitada de se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO locomover e comparecer em juízo, conforme citada e advertida. Referida diligência deverá vir em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito e eventual condenação em custas processuais penalizadoras; e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1002339-83. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Lindomar Maia Pereira Adv(a/s): 1944 RO Adhemar Alberto Sgrott Reis Reqdo(a/s): Mafre Seguradora S/A Adv(a/s): 3718 RO José Manoel Alberto Matias Pires Reqdo(a/s): Jotekeidy Ribeiro da Silva Adv(a/s): 3896 RO ISABEL SILVA FINALIDADE (mov. 54. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, e 38, da LF 9. 099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora LINDOMAR MAIA PEREIRA, já qualificada, ISENTANDO os requeridos JOTEKEYDE RIBEIRO DA SILVA e MAPFRE SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados na INICIAL, de toda e qualquer responsabilidade quanto aos fatos alegados na vestibular. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1001425-82. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Sebastião Batista Guedes Neto Adv(a/s): 1909 RO José Maria deSouza Rodrigues Reqdo(a/s): Banco J. Safra S/A Adv(a/s): 5210 RO ANA GABRIELA ROVER FINALIDADE (mov. 18. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, c/c arts. 39, I, e 51, IV e XV, da LF 8078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por SEBASTIÃO BATISTA GUEDES NETO, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO FIRMADO PELAS PARTES, REFERENTES À COBRANÇA de “TARIFA DE CADASTRO – TAC”; “EMOLUMENTOS DE REGISTRO”, e “DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, nos moldes da fundamentação supra; B) CONDENAR, por conseguinte, o réu BANCO J SAFRA S/A, pessoa jurídica já qualificado, A RESTITUIR ao autor a importância total de R$ 11. 337, 24 (onze mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), conforme valores apurados no laudo exibido e indicados na INICIAL (mov. 1. 1 e 1. 2, respectivamente), acrescidos de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (mov. 1. 0) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (março/2012 – mov. 8. 1). Transitada esta em julgado, fica o banco réu automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado 100 desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1002001-75. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Jose Rodrigues Junior Adv(a/s): 1909 RO José Maria deSouza Rodrigues Reqdo(a/s): Banco FINASA BMC S/A - Bradesco Financiamento Adv(a/s): 4937 RO Mauro Paulo Galera Mari FINALIDADE (mov. 16. 1): VISTOS e etc. . . , Os autos em epígrafe encontram-se conclusos para SENTENÇA, mas constato que a demandada não está regularmente representada em juízo, não havendo ocorrido a expressa advertência na audiência de conciliação que concedeu prazo para manifestação da contestação ofertada (mov. 10. 1). Deste modo, converto o julgamento em diligência para que a requerida apresente os respectivos atos constitutivos comprovando a outorga de poderes e a regularidade de representação processual, dentro do prazo de 05(cinco) dias, sob pena de eventual decreto de revelia. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1000546-75. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Esly da Costa Semper Adv(a/s): 1909 RO José Maria deSouza Rodrigues Reqdo(a/s): B. V Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento Adv(a/s): 3700 RO Celso Marcon FINALIDADE (mov. 17. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, c/c arts. 39, I, e 51, IV e XV, da LF 8078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por ESLY DA COSTA SEMPER, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO FIRMADO PELAS PARTES, REFERENTES À COBRANÇA de “TARIFA DE CADASTRO – TAC”, “ REGISTRO DE CONTRATO”, “SERVIÇO DE TERCEIRO” e “SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA”, nos moldes da fundamentação supra; B) CONDENAR, por conseguinte, o réu BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica já qualificado, A PAGAR ao autor a importância total de R$ 3. 210, 48 (TRÊS MIL, DUZENTOS E DEZ REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), acrescidos de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (mov. 1. 0) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (fevereiro/2012 – mov. 10. 1). Transitada esta em julgado, ficará o banco réu automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1004938-29. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s): Salete Mezzomo Adv(a/s): 4245 RO Paula Jaqueline de Assis Miranda Reqdo(a/s): Banco do Brasil S/A Adv(a/s): 4567 RO Gustavo Amato Passini FINALIDADE (mov. 48. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA POR BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica já qualificada, JULGANDO-A TOTALMENTE IMPROCEDENTE E DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DE VALORES EM PROL DA PARTE CREDORA, após o trânsito em julgado e tão logo reste confirmada a transferência judicial determinada no movimento 41. 2. Satisfeito o crédito exequendo, LIBERE-SE em prol da impugnante o valor depositado voluntariamente (mov. 42. 2). Cumpridas as diligências determinadas, retornem os autos conclusos para SENTENÇA de extinção (art. 794, I, CPC). Sem custas. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1003307-50. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s): Daiane Santos Lima Adv(a/s): 4165 RO Fausto Schumaher Ale Reqdo(a/s): Americel S/A Adv(a/s): 3011 RO Jonathas Coelho Baptista de Mello FINALIDADE (mov. 54. 1): Certifico e dou fé que a impugnação à execução foi ofertada tempestivamente. Assim em cumprimento ao art. 12 § 3º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte impugnada ofertar contrariedade à impugnação. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1001518-45. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): EVERSON RODRIGUES DE CASTRO Reqdo(a/s): BANCO DO BRASIL S/A AG. 2290 Adv(a/s): 4571 RO Karina de Almeida Batistuci FINALIDADE (mov. 18. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º, 20 e 38, da LF 9. 099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8. 078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor EVERSON RODRIGUES DE CASTRO, já qualificado, para o fim de: A) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 4. 000, 00 (QUATRO MIL REAIS), à título 101 dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); B) CONDENAR a mesma instituição bancária BANCO DO BRASUIL a restituir o importe de R$ 622, 53 (SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), referente aos valores descontados indevidamente na conta corrente do autor, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (mov. 10. 1 – março/2012), e correção monetária, desde os referidos descontos (mov. 1. 4); e C) CONDENAR o mesmo réu BANCO DO BRASIL S/A, em razão do presente julgado e do pedido INICIAL (mov. 1. 1), NA OBRIGAÇÃO DE ABSTER-SE DE EFETUAR OUTROS E NOVOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO REQUERENTE, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE ORIGINOU A PRESENTE DEMANDA, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 500, 00 (QUINHENTOS REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO E NÃO AUTORIZADO, executável prontamente, sem prejuízo da restituição do indébito (com acréscimos e consectários legais - juros legais de 1% ao mês e correção monetárias desde a data do desconto), elevação das astreintes e adoção de outras medidas judiciais cabíveis. Transitada esta em julgado: I - ficará a instituição bancária requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nº 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo; e II - deverá o cartório, após o trânsito em julgado desta, intimar pessoalmente o réu (Súmula 410, STJ) para cumprir a obrigação de não fazer imposta (abstenção de descontos), incidindo a multa cominatória integral a partir de cada desconto indevido. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório aguardar o prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado e, caso não haja qualquer reclame ou manifestação da parte credora (execução sincrética), deverá arquivar os autos com as cautelas e movimentações de praxe, ficando resguardada a possibilidade de cumprimento da SENTENÇA a qualquer momento e sem quaisquer custas ou encargos, desde que respeitado o prazo respectivo da prescrição. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1001577-33. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): JOELSON VINTORINO DOS SANTOS Adv(a/s): 2995 RO NELSON PEREIRA DA SILVA Reqdo(a/s): Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Adv(a/s): 2991 RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho FINALIDADE (mov. 16. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro nos arts. 6º e 38, da Lei 9. 099/95, 333, I e II, do CPC, 186, 927 e 944, do Código Civil, e 4º, 6º, 14, II, todos do CDC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por JOELSON VITORINO DOS SANTOS, já qualificado, para o fim de CONDENAR a ré VRG LINHAS AÉREAS S. A. (GOL LINHAS AÉREAS), pessoa jurídica igualmente qualificada NO PAGAMENTO do importe de R$ 15. 000, 00 (QUINZE MIL REAIS) à título dos reconhecidos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO danos morais causados, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). Transitada esta em julgado, ficará a transportadora aérea automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1005886-34. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO Adv(a/s): 4332 RO Maurilio Pereira Junior Maldonado Reqdo(a/s): Banco do Brasil S/A Adv(a/s): 4571 RO Karina de Almeida Batistuci FINALIDADE (mov. 28. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da Lei 9. 099/95, e 333, I e II, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado pelo autor MAURÍLIO PEREIRA JÚNIOR MALDONADO, já qualificada, ISENTANDO POR COMPLETO o deMANDADO BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica já qualificado, da responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta e observadas as cautelas, registros e anotações de praxe, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1004681-67. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Wagner Amarino da Costa Adv(a/s): 4721 RO Rafael Maia Correa Reqdo(a/s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Adv(a/s): 4370 RO Anne Botelho Cordeiro FINALIDADE (mov. 28. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. 102 Proc.: 1003636-28. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): JOSE RIBAMAR CARDOSO Adv(a/s): 330 RO Reginaldo Adauto Marques Junior Reqdo(a/s): Banco Panamericano S/A. Adv(a/s): 3511 RO Manuela Gsellmann da Costa FINALIDADE (mov. 11. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1004775-15. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): ROBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA Adv(a/s): 1909 RO José Maria deSouza Rodrigues - 3740 RO RENNER PAULO CARVALHO Reqdo(a/s): Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. Adv(a/s): 846 RO Marcos antônio Araújo dos Santos FINALIDADE (mov. 31. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1005027-81. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Iracema Sena dos Santos Reqdo(a/s): Banco Itaucard S/A. Adv(a/s): 3793 RO MELANIE GALINDO MARTINHO FINALIDADE (mov. 16. 1): Certifico e dou fé que designei nova audiência de conciliação para o dia 17 de dezembro de 2012 às 10h40min, haja vista a determinação judicial. Assim encaminho o feito para a expedição do MANDADO de intimação para as partes, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1005072-85. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Walterson Guimaraes Barbosa Adv(a/s): 509A RO Paulo Rodrigues da Silva Reqdo(a/s): Michele Simone Esperança Pereira Me Brasimarcas Marcas & Patentes FINALIDADE (mov. 15. 1): Certifico e dou fé que designei nova audiência de conciliação para o dia 17 de dezembro de 2012 às 11h20min, haja vista a atualização do ENDEREÇO da parte requerida. Assim encaminho o feito para a expedição da CARTA de citação e intimação para as partes, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1006243-14. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Rosilda de Castro Bezerra Adv(a/s): 3858 RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA Reqdo(a/s): Banco Volkswagen S/A. Adv(a/s): 3700 RO Celso Marcon FINALIDADE (mov. 26. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1001717-38. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s): Camila Maria Fratuci Adv(a/s): 379 RO JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE Reqdo(a/s): FIMCA - Faculdades Integradas Aparício Carvalho Adv(a/s): 793 RO Rosicleide Martins Noe FINALIDADE (mov. 37. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1004106-93. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s): VANIA MARCIA RIBEIRO Adv(a/s): 843 RO Laércio Batista de Lima Reqdo(a/s): TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(a/s): 1111 RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior FINALIDADE (mov. 32. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1003879-69. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Sheila Cristina Garcia de Almeida Oliveira Reqdo(a/s): Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON Adv(a/s): 1553 RO Fabio Antonio Moreira - 3230 RO Matheus Evaristo Santana FINALIDADE (mov. 11. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista o pagamento da condenação, encaminho o feito para expedição de alvará de levantamento da quantia disponibilizada em prol da parte credora, bem como para a expedição da CARTA 103 de intimação a fim de que a parte autora saque a respectiva ordem judicial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de transferência dos valores para conta única e centralizadora do TJ/RO, nos moldes do Provimento n. 016/2010-PR da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1000145-76. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Manoel Salustiano Ferreira de Melo Adv(a/s): 2150 RO KHARIN DE CAMARGO - 4468 RO Gabriel Loyola de Fgueiredo Reqdo(a/s): Tim Celular S/A. Adv(a/s): 3230 RO Matheus Evaristo Santana FINALIDADE (mov. 22. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor MANOEL SALUSTIANO FERREIRA DE MELO, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO que gerou a inscrição creditícia no SPC/SERASA (mov. 1. 6); B) CONDENAR a requerida TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica já qualificada, ao pagamento de R$ 10. 000, 00 (DEZ MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 6. 1). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta e o cumprimento das diligências acima determinadas, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não cumpra a diligência e nem requeira a execução sincrética após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1004463-39. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): EDMAR ALVES ARNALDO JUNIOR Adv(a/s): 978 RO Édison Fernando Piacentini Reqdo(a/s): TAM LINHAS AEREAS S. A. Adv(a/s): 1111 RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior FINALIDADE (mov. 30. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0039761-80. 2009. 8. 22. 0601 Reqte(s): Tiago Araújo Laiola Adv(a/s): 835 RO Roberto Franco da SIlva Reqdo(a/s): Rosileide Gomes Gima Santos FINALIDADE (mov. 04. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, 5º, V, CF/88, 186, 927 e 944, CCB, e 333, I e II, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor THIAGO ARAÚJO LAIOLA, já qualificado, para o fim de CONDENAR a ré ROSILEIDE GOMES GIMA SANTOS, igualmente qualificada, no pagamento de R$ 6. 000, 00 (SEIS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 29 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1004499-47. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Camila Soeiro Soares Adv(a/s): 3611 RO João Rodholfo Wertz dos Santos Reqdo(a/s): FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS FINALIDADE (mov. 13. 1): VISTOS e etc. . . , Em atenção ao pedido tempestivo do requerente (mov. 11. 1), DEFIRO a apresentação de atestado médico, consignando, por oportuno, que referido atestado deverá ser apresentado neste juízo constando-se o CID (Código Internacional de Doenças), bem como relato digno de laudo médico, corroborando que, no dia 13 de agosto de 2012 estava a paciente CAMILA SOEIRO SOARES sedada de qualquer forma impossibilitada de se locomover e comparecer em juízo, conforme citada e advertida. Referida diligência deverá vir em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito e eventual condenação em custas processuais penalizadoras; e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc.: 1001739-28. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Maria de Fatima Pereira Bittencourt Adv(a/s): 1566 RO MARCIO JOSÉ DA SILVA Reqdo(a/s): Eletrobras Distribuição Rondônia FINALIDADE (mov. 21. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de 104 Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 08: 00h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1004896-09. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Dulcimar Batista de Lima Ferreira Reqdo(a/s): B. V Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento FINALIDADE (mov. 15. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 08: 20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1004605-43. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Manoel Edilson Cavalcante Adv(a/s): 4093 RO Wellington Carlos Gottardo - 978 RO Édison Fernando Piacentini Reqdo(a/s): TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(a/s): 1111 RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior FINALIDADE (mov. 30. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1004517-05. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): MARIA DE FÁTIMA MARTINS BARROS Adv(a/s): 978 RO Édison Fernando Piacentini Reqdo(a/s): TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(a/s): 1111 RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior FINALIDADE (mov. 30. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1002860-62. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s): João Dionizio da Silva Adv(a/s): 4293 RO Adriana Desmaret Spinet Reqdo(a/s): Centrais Eletricas de Rondonia S/A. - Ceron Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Adv(a/s): 1553 RO Fabio Antonio Moreira FINALIDADE (mov. 33. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1002072-48. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s): Everaldo Pereira Rodrigues Adv(a/s): 299b RO DAVID ALVES MOREIRA Reqdo(a/s): Motovema Comércio de Motos Ltda. Adv(a/s): 2969 RO Rodrigo Barbosa Marques do Rosário FINALIDADE (mov. 46. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação das partes, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 0071878-27. 2009. 8. 22. 0601 Reqte(s): NAIANA MARA MARTINS BRAGA Adv(a/s): 3766 RO Manoel Verissimo Ferreira Neto Reqdo(a/s): C & A MODAS LTDA Adv(a/s): 846 RO Marcos antônio Araújo dos Santos FINALIDADE (mov. 48. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1006117-27. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): João Vitor Pires Adv(a/s): 4245 RO Paula Jaqueline de Assis Miranda Reqdo(a/s): SEBASTIÃO LAERCIO DE RESENDE FINALIDADE (mov. 15. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 08: 40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. 105 Proc.: 1004951-57. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): AGILSON FLAVIO CORDEIRO DE OLIVEIRA Adv(a/s): 125685 SP José Reinaldo de Oliveira Reqdo(a/s): Net Serviços de Comunicação S/A. FINALIDADE (mov. 18. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 08: 40, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1004901-31. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): JAILTON DELOGO DE JESUS Adv(a/s): 146732 RJ JAILTON DELOGO DE JESUS Reqdo(a/s): SUPERMECADO GONÇALVES e Banco Itaucard S. A. FINALIDADE (mov. 17. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 08: 00h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1003930-46. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Dail de Lima Nascimento Adv(a/s): 5267 RO Jorne Vinícius Cordeiro Cerqueira Reqdo(a/s): Banco Santander Banespa S. A. FINALIDADE (mov. 27. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 09: 20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1004976-70. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Celso Farias Adv(a/s): 2094 RO JOÃO ROBERTO LEMES SOARES Reqdo(a/s): OPERADORA CLARO FINALIDADE (mov. 16. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 09: 20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 106 Proc.: 1004995-76. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Marli Geralda de Lima Castro Adv(a/s): 5236 RO Caio Pícoli Altomar Reqdo(a/s): Losango Promoções de Vendas Ltda FINALIDADE (mov. 18. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 09: 40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1005124-81. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Jeferson Ferreira Goncalves Adv(a/s): 1111 RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior Reqdo(a/s): Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras - SA FINALIDADE (mov. 17. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 10: 40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1004998-31. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): FRANCISCA MARCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Adv(a/s): 1959 RO Francisco Ricardo Vieria Oliveira Reqdo(a/s): Banco Ibi S A - Banco Múltiplo FINALIDADE (mov. 18. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 10: 00h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1005167-18. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Lucia Regina Henriques Duarte Adv(a/s): 1847 RO Eliana Soleto Alves Massaro Reqdo(a/s): Banco Cruzeiro do Sul S/A. FINALIDADE (mov. 17. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 10: 40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1005086-69. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Lucas Claro da Silva Reqdo(a/s): Brasil Telecom Celular - OI S. A. Adv(a/s): 4953 RO Guilherme Marcel Jaquini - 635 RO Rochilmer Mello da Rocha Filho FINALIDADE (mov. 17. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 10: 20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1005171-55. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Antenor Evangelista de Oliveira Junior Adv(a/s): 3294 TO FABRICIA PEREIRA DE SOUZA GOMES Reqdo(a/s): Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON FINALIDADE (mov. 19. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 11: 00h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1005103-08. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Jose Ribamar de Araujo Adv(a/s): 2094 RO JOÃO ROBERTO LEMES SOARES Reqdo(a/s): OPERADORA CLARO FINALIDADE (mov. 17. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 10: 20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1005196-68. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Adriana Alves Ribeiro Batistella Adv(a/s): 3556 RO Claris Eneida Pergher Pinto Reqdo(a/s): Banco Ibi S A - Banco Múltiplo FINALIDADE (mov. 16. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 11: 20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 107 Proc.: 1005199-23. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Mauricio da Silva Oliveira Adv(a/s): 3556 RO Claris Eneida Pergher Pinto Reqdo(a/s): Casa Bahia Comercial Ltda FINALIDADE (mov. 16. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 11: 40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1005233-95. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Antonio Charles Ribeiro do Nascimento Reqdo(a/s): MR COM DE ELETRO ELETRONICO LTDA LOJA DA TIM FINALIDADE (mov. 15. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 12: 20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1005202-75. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Maria do Socorro do Nascimento Goncalves Adv(a/s): 1824 RO REJANE SARUHASHI Reqdo(a/s): Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. FINALIDADE (mov. 16. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 11: 40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1005261-63. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Rubens Garcia Sobrinho Adv(a/s): 1111 RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior Reqdo(a/s): B. B. Eletro Ltda Epp FINALIDADE (mov. 17. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 08: 00h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1003540-76. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Romulo Santos Lima Adv(a/s): 2035 RO Sheila Gomes da Silva Ferreira Reqdo(a/s): LOJAS ECONOMICA FINALIDADE (mov. 22. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 12: 00h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1005250-34. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): RICARDO BATISTA DO NASCIMENTO Adv(a/s): 2326 RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri Reqdo(a/s): Banco Panamericano S/A. FINALIDADE (mov. 16. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 12: 00h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1002603-66. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Fabio Lechuga Martins Adv(a/s): 11538 MS Fabio Lechuga Martins Reqdo(a/s): Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A. Adv(a/s): 2991 RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho FINALIDADE (mov. 24. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2012 às 09: 00h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1006095-66. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Jaime Cesar Queiroz de Sousa Adv(a/s): 1525 RO Francisneire Queiroz Rabelo Reqdo(a/s): PHOTOSHOW PRODUÇÕES FINALIDADE (mov. 11. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 09: 40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 1006106-95. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Luiz Glênio Soares de Souza Adv(a/s): 4282 RO PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA Reqdo(a/s): CERTSING CERTIFICADORA DIGITAL FINALIDADE (mov. 8. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 11: 20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1006111-20. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Maria Andrea Pereira da Silva Adv(a/s): 2995 RO NELSON PEREIRA DA SILVA Reqdo(a/s): OPERADORA CLARO FINALIDADE (mov. 10. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 12: 20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1006112-05. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Selma Realto da Cruz Adv(a/s): 2851 RO Eline Marcelo da Silva Santos Reqdo(a/s): Eucatur - Emp. União Cascavel de Transp. E Turismo Ltda. FINALIDADE (mov. 10. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 08: 20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. 108 Reqdo(a/s): Catherine Abdalla Campos FINALIDADE (mov. 9. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 08: 40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc.: 1003323-67. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): SALVADOR MOURA GOMES Adv(a/s): 1482 RO Marcos Antônio Metchko Reqdo(a/s): Banco do Brasil S/A Adv(a/s): 1911 RO ERIKA CAMARGO GERHARDT FINALIDADE (mov. 48. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, nos termos dos arts. 6º e 52, IX, da LF 9. 099/95, e 333 II, 475-L, inc. VI, do CPC, CONHEÇO E JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO oposta por BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica já qualificada nos autos. Após o trânsito em julgado desta deve o cartório liberar em prol do exequente/impugnada o valor penhorado e já confirmado nos autos (mov. 43. 1), após o que, retornem os autos conclusos para fins de extinção do feito. Sem custas, ex vi lege. Intimem-se as partes, observando-se se o advogado subscritor da impugnação (mov. 44. 1), já está cadastrado no sistema PROJUDI, pois, do contrário, não estando, deve a publicação do presente decisum ocorrer na pessoa da advogada advogado Drª Érika Camargo Gerhardt, OAB/RO nº 1911, advogada habilitada. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRASE. Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2012. João Luiz Rolim Sampaio MM. Juiz de Direito Giglianne Castro Romanini Escrivã Judicial Proc.: 1006114-72. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Associação dos Moradores do Residencial Jardim Champagnat Adv(a/s): 3446 RO Levi de Oliveira Costa Reqdo(a/s): Ivonete Gomes da Silva FINALIDADE (mov. 9. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 08: 20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tjro. jus. br JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA DIRETORA DE CARTÓRIO: APARECIDA MARIA DA SILVA FERNANDES Proc.: 1006115-57. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Associação dos Moradores do Residencial Jardim Champagnat Adv(a/s): 3446 RO Levi de Oliveira Costa Proc: 1004017-02. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Petição (Juizado Cível) Rodrigo Bastos de Barros(Requerente) Advogado(s): José Maria deSouza Rodrigues(OAB 1909 RO) 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Banco Itauleasing S. A. (Requerido) Advogado(s): MELANIE GALINDO MARTINHO(OAB 3793 RO) FINALIDADE: Intimar a parte ré do DESPACHO proferido nos autos, que passo a transcrever na íntegra: DESPACHO: Defiro o pedido de justiça gratuita constante do requerimento 15. 1, página 18. Intime-se a parte recorrida (réu) para contra-arrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Certifique-se quanto à tempestividade e remeta-se à Turma Recursal. PVH, 21/09/2012 -Dr. José Torres Ferreira - Juiz de Direito Proc: 1002210-44. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Francisco Albino de Moura Neto(Requerente) Advogado(s): HANDERSON SIMÕES DA SILVA(OAB 3279 RO) JP Transportes Ltda(Requerido) Advogado(s): Telma Santos da Cruz(OAB 3156 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, via patronos, do conteúdo da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu DISPOSITIVO: SENTENÇA: . . . Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para o fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais), a título de danos morais, os quais fixo de forma atualizada. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I do CPC. Transitada em julgado, fica automaticamente intimada a parte requerida para pronto pagamento, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J e Enunciados Cíveis do FONAJE ns. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nesta fase, por se tratar de procedimento regido pela Lei 9. 099/95. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intime-se. PVH, 05/09/2012 -Dr. Arlen José Silva de Souza - Juiz de Direito Proc: 1002435-98. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Fernando Celestino da Silva(Adjudicante) Advogado(s): Anita de Cácia Notargiacomo Saldanha(OAB 3644 RO) Banco do Brasil S. A(Adjudicado) Advogado(s): Gustavo Amato Passini(OAB 4567 RO) FINALIDADE: Intimar a parte ré da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Face apresentação de ofício nº 1101-2012 do Banco do Brasil, será expedida intimação para a parte ré apresentar Impugnação à Penhora ou concordar com os valores penhorados, no prazo de 15 dias. Proc: 1005974-38. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Manoel Benvindo da Silva(Requerente) Advogado(s): Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita(OAB 2036 RO) Família Bandeirante Previdência Privada(Requerido), BANCO DO BRASIL S/A AG. 2290(Requerido) 109 FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Certifico que, devido a falta da juntada de petição INICIAL nos autos, será procedida a intimação do advogado da parte autora, pelo DJE, para que, em 10 (dez) dias, faça a juntada desta. Proc: 1002221-73. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Jeferson Barros dos Santos(Autor) Advogado(s): Edson de Oliveira Cavalcante(OAB 1510 RO) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Paronizados PCG-Brasil Multicarteira(Requerido) Advogado(s): OAB: 263A RO, OAB: 89774 SP Jeferson Barros dos Santos(Autor) Advogado(s): Edson de Oliveira Cavalcante(OAB 1510 RO) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Paronizados PCG-Brasil Multicarteira(Requerido) Advogado(s): ACACIO FERNANDES ROBAREDO OAB: 89774 SP FINALIDADE: Intimar as partes, via patronos, do conteúdo da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu DISPOSITIVO: SENTENÇA: . . . Ante o exposto, com fulcro no artigo 6º e 20 da Lei 9. 099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para o fim de DECLARAR INEXISTENTE o débito (R$ 5. 872, 69 - contrato nº 20013393244) e condeno a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 24. 880, 00 (vinte quatro mil oitocentos e oitenta reais), atualizada monetariamente e acrescidos de juros a partir desta DECISÃO, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 05/09/2012 -Dr. Arlen José Silva de Souza - Juiz de Direito Proc: 1006170-76. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Execução de Título Extrajudicial Hermes Gadelha Guimarães(Exequente) Advogado(s): PAULO FRANCISCO DE MATOS(OAB 1688 RO), Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB 1779 RO), PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB 2437 RO), OAB: 266718 SP Maria Cristina de Oliveira(Executado) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Alvará expedido nesta data. A parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de validade, qual seja: 10/11/2012. Proc: 1002066-70. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 (Juizado Cível) DANIEL MENDONÇA LEITE DE SOUZA(Reclamante) Advogado(s): VILSON DOS SANTOS SOUZA(OAB 4828 RO) Dismobrás - Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos Ltda(Reclamado) Advogado(s): OAB: 6483 MT, OAB: 6848-B MT DANIEL MENDONÇA LEITE DE SOUZA(Reclamante) Advogado(s): VILSON DOS SANTOS SOUZA(OAB 4828 RO) Dismobrás - Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos Ltda(Reclamado) Advogado(s): FABIO LUIS D EMELO OLIVEIRA OAB: 6848-B MT Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: Intimar as partes, via patronos, do conteúdo da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu DISPOSITIVO: SENTENÇA: . . . Ante ao exposto, e por tudo mais que do processo consta, com fulcro no artigo 6º da Lei 9. 099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça INICIAL, extinguindo o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e honorários na forma da lei. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. intimemse. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, se nada requerido, arquive-se. PVH, 05/09/2012 -Dr. Arlen José Silva de SouzaJuiz de Direito Proc: 1003255-83. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Caio Pires Gouvea(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) B. V. Financeira S. A. (Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Certifico que o alvará em favor da parte autora foi expedido. Portanto será procedida a intimação da mesma para, no prazo de 10 (dez) dias, retirá-lo. Proc: 1001634-85. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Sérgio Vilhena de Melo(Requerente) Advogado(s): Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB 1246 RO), MEIRE ANDREA GOMES LIMA(OAB 1857 RO), Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) Makro Atacadista S/A(Requerido) Advogado(s): IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO(OAB 796 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Alvará expedido nesta data. A parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de validade, qual seja: 10/11/2012. Proc: 1000263-86. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Petição (Juizado Cível) Robinson Percy Holder(Autor) Advogado(s): Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB 568 RO), Carla Begnini Pinheiro(OAB 778 RO) Tim Celular S/A(Requerido) Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO), Josimar Oliveira Muniz(OAB 912 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Alvará expedido nesta data. A parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de validade, qual seja: 10/11/2012. Proc: 1002207-89. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível João Alves de Lima(Autor) Advogado(s): JHONATAS VIEIRA DA SILVA(OAB 4265 RO) Banco Cruzeiro do Sul S. A. (Réu) Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB 4875 RO) FINALIDADE: Intimar as partes da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: 110 Certidão: Certifico que o recurso interposto pelo réu (movimento 31) é também tempestivo e consta preparo (movimento 33). Será autor e réu intimados a contra-arrazoar tais recursos em 10 dias. Proc: 1000030-55. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Marcia Regina Santos dos Passos(Requerente) Advogado(s): PAULO FRANCISCO DE MATOS(OAB 1688 RO), Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB 1779 RO), PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB 2437 RO) Universo On line S/A - UOL(Réu) Advogado(s): KARINNY DE MIRANDA CAMPOS(OAB 2413 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Certifico que o alvará em favor da parte autora foi expedido. Portanto será procedida a intimação da mesma para, no prazo de 10 (dez) dias, retirá-lo. Proc: 1003644-05. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria da Consolação Rocha Pereira(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO), OAB: 252B RO Banco Finasa BMC S. A. (Requerido) Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO), Michele Luana Sanches(OAB 2910 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Alvará expedido nesta data. A parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de validade, qual seja: 10/11/2012. Proc: 1006931-73. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Petição (Juizado Cível) Josias Lopes de Carvalho(Requerente) Advogado(s): José Maria deSouza Rodrigues(OAB 1909 RO) Banco Santander Banespa S. A. (Requerido) Advogado(s): Marcos Antônio Metchko(OAB 1482 RO), Marcos antônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO) FINALIDADE: Intimar a parte RÉ do DESPACHO proferido nos autos, que passo a transcrever na íntegra: DESPACHO: “Defiro o pedido de justiça gratuita constante do requerimento 30. 1, página 18. Intime-se a parte recorrida (réu) para contra-arrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Certifique-se quanto à tempestividade e remeta-se à Turma Recursal. PVH, 17/09/2012 - Dr. José Torres Ferreira - Juiz de Direito”. Proc: 1003626-47. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Raulino de Mattos(Exequente) Advogado(s): LAÉRCIO JOSÉ TOMASI(OAB 4400 RO) NEWTON DE SOUZA VAZ (Executado) FINALIDADE: Intimar a parte autora da audiência de conciliação designada para o dia 29/01/2013 às 11h, a ser realizada nas dependências do 2º Juizado Especial Cível desta comarca. Proc: 1002078-84. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível José Estênio Nogueira Chagas Júnior(Requerente) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado(s): Fábio Alexandre Abiorana Lucena(OAB 3453 RO) Marcondes Batista da Silva(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, via patrono, do conteúdo da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu DISPOSITIVO: SENTENÇA: . . . Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1. 779, 25 (um mil setecentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais, estes a partir da citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J de nosso Código de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18/09/2012. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. ” Proc: 1004133-08. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível ROMILDO ARIOSTO NASCIMENTO PEIXOTO(Requerente) Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO) Banco Itaú S/A(Requerido) Advogado(s): MELANIE GALINDO MARTINHO(OAB 3793 RO), OAB: 7. 036-A PI FINALIDADE: Intimar a parte ré do DESPACHO proferido nos autos, que passo a transcrever na íntegra: DESPACHO: “Defiro o pedido de justiça gratuita constante do requerimento 1. 5, página 13. Intime-se a parte recorrida (réu) para contra-arrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Certifique-se quanto à tempestividade e remeta-se à Turma Recursal. - PVH, 18/09/2012 - Dr. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. ” Proc: 1002592-37. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Raiza Rangeli da Costa de Paula(Requerente) Advogado(s): FRANCISCO RIBEIRO NETO(OAB 875 RO) TAM - Linhas Aéreas S/A(Requerido) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO) Raiza Rangeli da Costa de Paula(Requerente) Advogado(s): FRANCISCO RIBEIRO NETO(OAB 875 RO) TAM - Linhas Aéreas S/A(Requerido) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, via patronos, do conteúdo da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu DISPOSITIVO: SENTENÇA: . . . Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face da requerida. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Transitada em julgado esta SENTENÇA, arquive-se. Sai a SENTENÇA devidamente registrada. Intime-se. PVH, 05/09/2012 -Dr. Arlen José Silva de Souza - Juiz de Direito 111 Proc: 1007533-64. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível M A PEREIRA RIBEIRO ME, (Requerente) Advogado(s): José Gomes Bandeira Filho(OAB 816 RO) Eucatur - Emp. União Cascavel de Transp. E Turismo Ltda. (Requerido) Advogado(s): André Luiz Delgado (OAB 1825 RO) FINALIDADE: Intimar as partes do conteúdo da ata de audiência realizada nos autos, de que será expedido CARTA precatória para a comarca de Goiânia/GO, a fim de oitiva da testemunha arrolada pela parte ré Proc: 1004201-89. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível José Vieira(Autor) Advogado(s): ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA(OAB 3858 RO), Silvana Felix da Silva Sena(OAB 4169 RO), JOSE COSTA DOS SANTOS(OAB 4626 RO) Banco Carrefour S. a. (Requerido), LUIZA CRED S. A. SOC. DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(Requerido) Advogado(s): OAB: 22. 772 BAOAB: 104. 061-A SP, Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) José Vieira(Autor) Advogado(s): ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA(OAB 3858 RO), Silvana Felix da Silva Sena(OAB 4169 RO), JOSE COSTA DOS SANTOS(OAB 4626 RO) Banco Carrefour S. a. (Requerido), LUIZA CRED S. A. SOC. DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(Requerido) Advogado(s): OAB: 22. 772 Gilberto Badaró de Almeida Souza, Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) FINALIDADE: Intimar a parte ré da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Certifico que o alvará em favor da parte ré Carrefour S/A, foi expedido e deverá ser retirado dentro do prazo de validade. Proc: 1001285-48. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Petição (Juizado Cível) Silvia Pontes Miranda Almeida(Requerente) Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) Apple Computer Brasil Ltda(Requerido) Advogado(s): OAB: 199. 916 RO Silvia Pontes Miranda Almeida(Requerente) Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) Apple Computer Brasil Ltda(Requerido) Advogado(s): OAB: 199. 916 RO José Mario Silva D’Angelo Braz FINALIDADE: Intimar as partes, via patronos, do conteúdo da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu DISPOSITIVO: SENTENÇA: . . . Ante o exposto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do MÉRITO. Sem incidência de custas e honorários nesta instância, na forma da lei. Transitada em julgado esta DECISÃO e nada requerido, arquive-se. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. PVH, 05/09/2012 -Dr. Arlen José Silva de Souza - Juiz de Direito Proc: 1003341-54. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Loides dos Santos(Requerente) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado(s): RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA(OAB 1532 RO) B. V. Financeira S. A. (Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora da audiência de conciliação designada para o dia 09/01/2013às 11h, a ser realizada nas dependências do 2º Juizado Especial Cível desta comarca. Proc: 1002732-71. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Josué Guedes Carvalho(Requerente) Advogado(s): José Gomes Bandeira Filho(OAB 816 RO) HSBC S/A(Requerido), FUNCAB(Requerido) Advogado(s): Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB 2913 RO)OAB: 102100 RJ, Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991 RO) FINALIDADE: Intimar a parte ré (HSBC) da certidão proferida nos autos, que passo a transcrever: Certidão: Intimar o réu HSBC S/A para apresentar procuração do patrono indicado para receber as intimações no decorrer do feito, consoante petição 26, em 48 (quarenta e oito) horas. Proc: 1000638-53. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Cleomar Botelho da Silva(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Banco Itaucard S. A. (Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, via patrono, do conteúdo da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu DISPOSITIVO: SENTENÇA: . . . Ante o exposto, com fundamento nos artigos 51, inciso II c/c 3º, inciso I, ambos da Lei Federal n. º 9. 099/95 e artigos 259, inciso V c/c 267, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO. Sem incidência de custas e honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivese. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intime-se. Porto Velho/RO, 31 de Agosto de 2012. Dr Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto Proc: 1007484-23. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Marcelo Silva Marinho(Requerente) Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) BANCO DO BRASIL S/A AG. 2290(Requerido), Banco Santander S. A(Requerido) Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO) Marcos Antônio Metchko(OAB 1482 RO), Marcos antônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, via patronos, do conteúdo da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu DISPOSITIVO: SENTENÇA: . . . Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL para DETERMINAR ao réu BANCO SANTANDER que proceda com a restituição o cheque n. º 850136 emitido pelo autor, ou ainda emita CARTA de quitação da referida cártula, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, 00 (cem reais) até o efetivo cumprimento da obrigação e, ainda, CONDENO CONJUNTAMENTE ambos os réus ao 112 pagamento de indenização a título de dano moral, no montante de R$ 24. 880, 00 (cinco mil reais), devidamente atualizados a partir da publicação desta DECISÃO, consoante precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Outrossim, confirmo a DECISÃO preliminar proferida, a qual ordenou a exclusão do nome do autor dos cadastros negativos de crédito (CCF e SERASA), devendo os efeitos desta DECISÃO se tornarem definitivos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, as partes devedoras deverão efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se tratar de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9. 099/1. 995. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 05/09/2012 -Dr. Arlen José Silva de Souza- Juiz de Direito Proc: 1005297-42. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível José de Oliveira(Requerente) Advogado(s): Maria Goreti de Oliveira(OAB 3199 RO) BANCO GE CAPITAL S. A. (Requerido) Advogado(s): OAB: 188. 846 SP José de Oliveira(Requerente) Advogado(s): Maria Goreti de Oliveira(OAB 3199 RO) BANCO GE CAPITAL S. A. (Requerido) Advogado(s): OAB: 188. 846 SP Marcos de Rezende Andrade Junior FINALIDADE: Intimar as partes, via patronos, do conteúdo da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu DISPOSITIVO: SENTENÇA: . . . Pelo exposto e por tudo mais no consta no referido processo, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça INICIAL, extinguindo o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Outrossim, torno sem efeito a tutela outrora concedida. Sem custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 05/09/2012 -Dr. Arlen José Silva de Souza- Juiz de Direito Proc: 1001820-74. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Petição (Juizado Cível) Marcio Roberto Gomes Araujo(Requerente) Advogado(s): Paulo Ferreira Luz(OAB 605 RO) Brasil Telecom S/A(Requerido) Advogado(s): OAB: 1501 RO, RENATO DA COSTA CAVALCANTE JÚNIOR(OAB 2390 RO), MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO), OAB: 635 RO Marcio Roberto Gomes Araujo(Requerente) Advogado(s): Paulo Ferreira Luz(OAB 605 RO) Brasil Telecom S/A(Requerido) Advogado(s): RENATO DACOSTACAVALCANTE JÚNIOR(OAB 2390 RO), MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO), ROCHILMER ROCHA FILHO OAB: 635 RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: Intimar as partes, via patronos, do conteúdo da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu DISPOSITIVO: SENTENÇA: . . . Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para o fim de DECLARAR INEXISTENTE o débito (fone: 69-3215-3762, contrato n. 211. 700. 406-1 - n. fictício F1131555 - SERASA - 09/04/2011 - R$ 66, 70) e condeno a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 14. 000, 00 (quatorze mil reais), atualizada monetariamente e acrescidos de juros a partir desta DECISÃO, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intimem-se. Cumpra-se. PVH, 05/09/2012 -Dr. Arlen José Silva de Souza - Juiz de Direito Proc: 1002076-17. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Zona Sul Comércio de Calçados(Requerente) Advogado(s): Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita(OAB 2036 RO) FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, via patrono, do conteúdo da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu DISPOSITIVO, bem como para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias: SENTENÇA: . . . Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do MÉRITO. Condeno a parte autora nas custas processuais, conforme Enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, que transcrevo: “Havendo extinção do processo com base no artigo 51, I da Lei 9. 099/95, é necessária a condenação em custas”. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Nada mais. Porto Velho, 18/09/2012. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. ” Proc: 1001465-64. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Daniela Lopes Favaro Martussi(Requerente) Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA(OAB 4130 RO) Brasil Telecom S/A(Requerido) Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, via patronos, do conteúdo da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu DISPOSITIVO: SENTENÇA: . . . Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS nos valores de R$ 179, 80 e R$ 182, 35, bem como para CONDENAR a RÉ a RESTITUIR à AUTORA a quantia de R$ 199, 84 (cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros legais, estes devidos a partir da citação. Outrossim, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada 113 concedida (item 6/PROJUDI), majorando a multa diária para R$ 300, 00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. Sem incidência de custas e honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante dispõe o art. 475-J, do Código de Processo Civil. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimemse. PVH, 05/09/2012. Dr. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz de Direito: Oudivanil de Marins Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br Proc: 1001110-82. 2011. 8. 22. 0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Iuri Bastos de Morais(Requerente) Advogado(s): FERNANDO APARECIDO SOLTOVSKI(OAB 3478 RO) OI Brasil Telecom S. A(Requerido) Advogado(s): OAB: 1501 RO, RENATO DA COSTA CAVALCANTE JÚNIOR(OAB 2390 RO), OAB: 2707 RO, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO), Leticia de Freitas Azevedo(OAB 3020 RO), OAB: 3133 A RO, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO), OAB: 4712 RO, OAB: 635 RO Iuri Bastos de Morais(Requerente) Advogado(s): FERNANDO APARECIDO SOLTOVSKI(OAB 3478 RO) OI Brasil Telecom S. A(Requerido) Advogado(s): Marcelo Lessa Pereira(OAB 1501 RO), RENATO DA COSTA CAVALCANTE JÚNIOR(OAB 2390 RO), Luciana da Costa Oliveira(OAB 2707 RO), MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO), Leticia de Freitas Azevedo(OAB 3020 RO), Aleixa Ligiane Ebert (OAB 3133 A RO), ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO), Rodrigo Borges Soares(OAB 4712 RO), Rochilmer Rocha Filho(OAB 635 RO). FINALIDADE: Intimar as partes, por intermédio de seus advogados constituídos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21 de Novembro de 2012 às 08: 30, na sede deste 3º Juizado Especial Cível localizado à Av. Jatuarana nº. 3961, Nova Floresta, nesta Capital - podendo trazer até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, e demais provas que desejarem produzir. Ressaltando que: A ausência injustificada do requerente resultará em extinção e arquivamento do feito com condenação nas custas e despesas processuais. A ausência injustificada do requerido poderá ensejar o mesmo aos efeitos da revelia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Diante da divergência dos fatos narrados pelas partes e a insuficiência de provas para convencimento deste Juízo, remeto os autos ao cartório para designação de audiência de instrução, devendo as partes serem intimadas para apresentarem todas as provas que acharem necessárias, inclusive testemunhas. Intimem-se com as advertências de praxe. Porto Velho, 13/02/2012. (a)Leonardo Meira Couto Juiz de Direito Substituto 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0003218-73. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública ) Requerente: Elidson Araújo Mendes. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776). FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 5 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br Dalila Célia Dias Pantoja Escrivã 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. . www. twitter. com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br Proc.: 0003811-59. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sinsepol Sindicato dos Servidores da PolÍcia Civil do Estado de Rondônia, Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINDEPRO 114 Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (RO 638), Nilton Djalma dos Santos Silva (OAB/RO 608) SENTENÇA: DISPOSITIVO Posto isso, julga-se totalmente improcedentes os pedidos relativamente ao Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINDEPRO. De outro passo, julga-se parcialmente procedentes os pedidos relativamente ao Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL, somente para condenar o Estado de Rondônia a pagar adicional de insalubridade aos substituídos que exercem atividades insalubres conforme apontado no laudo, observandose o respectivo grau, tendo como base de cálculo o valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais); bem como retroativos a partir da data do laudo, mais juros e correção monetária, observando-se disposto no art. 1º-F, caput, da Lei 9. 494/97, com redação dada pela Lei 11. 960/2009. Extingue-se o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Custas de lei. Condena-se o Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINDEPRO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL e do Estado de Rondônia, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0011983-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000) Requerido: Raimundo Oliveira Filho, Associação São Lucas, Jucêlis Freitas de Sousa Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384), Alexandre Camargo (OAB/RO 704) DECISÃO: VISTOS, etc. As partes são legítimas e estão devidamente representadas de modo que não há nulidades a decretar. Concorrem o interesse de agir e a legitimidade das partes. Passo, então, à análise da preliminar de chamamento ao processo apenas, tendo em vista que as demais preliminares foram objeto de análise quando do recebimento desta ação para processamento, onde foram rejeitadas (fls. 179/181), de modo que acolho as mesmas razões para o afastamento dessas preliminares. O chamamento ao processo foi requerido pela Associação São Lucas. De acordo com a informação constante dos autos, o Sr. Lourival Domingos Lopes era, à época dos fatos, Presidente do Sindicato de Árbitros do Estado de Rondônia e então responsável pela prestação de contas referentes às arbitragens realizadas no período de vigência do convênio n. 094//PGE/2009, firmado entre a SECEL e a Associação São Lucas. Ocorre que o instituto do chamamento ao processo não é compatível com a ação por improbidade administrativa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE DUAS EMPRESAS QUE SUPOSTAMENTE TERIAM SE SUBROGADO NA EXECUÇÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 77 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. I - Prevalece na jurisprudência nacional a diretriz no sentido de que a ação civil pública, pelas suas próprias características, não admite o chamamento ao processo, como também nela não tem cabimento a denunciação à lide. II - A sub-rogação não se confunde com a subcontratação. Nesta, a contratada continua a responder, sozinha, pelo avençado com a Administração, transferindo para o terceiro apenas a execução total ou parcial do objeto do contrato, sem que com isso a empresa subcontratada crie vínculo jurídico com o Poder Público (licitante). III - Na hipótese vertente, a documentação carreada aos autos não comprova sequer qualquer nexo causal existente entre o Convênio n. 873/99 e os Contratos firmados pela Ré-agravante e as empresas que se pretende chamar ao processo. Inocorrência, pois, de qualquer das hipóteses previstas no art. 77 da Lei Adjetiva Civil. III - Agravo improvido. (AG 2007. 01. 00. 057451-0/BA, Rel. Juiz Federal Reynaldo Soares Da Fonseca (conv), Terceira Turma, e-DJF1 p. 63 de 07/11/2008)Por outro lado, sobre o tema, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça que o chamamento ao processo e a denunciação à lide não constituem forma de correção de eventual ilegitimidade passiva ad causam ( RESp 526. 524-AM, Rel. Min. César Rocha, DJU/I de 13/03/2003, p. 372). Assim, afasto o pedido de chamamento ao processo de Lourival Domingos Lopes. Digam as partes se existem outras provas a produzir, especificandoas e justificando sua necessidade. Intimem-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0019750-79. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Arthur Porto Reis Guimarães Proc do Estado ( ) Embargado: Cilfarney Silva da Fonseca Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2487), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/ RO 2213) DESPACHO: 1. Recebo os embargos à execução. 2. Intime-se o embargado para impugnação em dez dias. 3. Após, conclusos. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0022585-11. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Nascimento Rodrigues Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Litisconsorte Passiv: Município de Porto Velho - RO, Cerlon Valente do Nascimento, Cezar Romerio Arevalo Gonzales Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Defensoria PÚblica do Estado de RondÔnia ( ), Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Defensoria PÚblica do Estado de RondÔnia ( ) DESPACHO: Considerando a impossibilidade de acordo, vista às partes para alegações finais, pelo prazo sucessivo de cinco dias. Após, voltem-me conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 115 Proc.: 0006440-06. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondonia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Embargado: Maércio Domingos Polo Sartor Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) DECISÃO: Intime-se o Embargado para pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios, nestes autos, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena de incidência de multa de 10%. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0023398-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondônia Advogado: Joao Francisco Afonso ( ), Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (OAB/RO 638) Requerido: Abelardo Townes de Castro Neto, Fabiano de Paiva Martins, Tecnoserv Engenharia Indústria Comércio e Representação Ltda, Danilson Assuncão, Elenilda Assuncao, Geraldo Cavalcante Assunção Filho, Eletronica Criativa Ltda M. e. , Jucêlis Freitas de Sousa, Altair dos Santos Lopes, Almira Santos Lopes da Silva, Julio Cesar Yriarte Soliz Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514), Blandina Amelia Leonardo Pinto Gonçalves (OAB/RO 1705), Advogado Não Informado ( 22 SMG), Nery Alvarenga ( 470/A), Nery Alvarenga ( 470-A), Nery Alvarenga ( 470/A), Nery Alvarenga ( 470-A), Advogado Não Informado. . (RO não consta), Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194), Hugo Evangelista da Silva (RO 194), Julio Cesar Yriarte Soliz (OAB RO 5042) DESPACHO: Defiro o pedido de citação feito à fl. 352. O Cartório deverá observar se todas as notificações já foram realizadas, certificando-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0214330-17. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Ação Popular Requerente: Isabel Silva Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido: Rodão Motos Ltda, Município de Porto Velho RO Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DESPACHO: Intime-se o Procurador do Município que acompanhou a audiência de fl. 264 para que informe sobre as alegações de fl. 274, buscando resolver os problemas relatados. Prazo: 10 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0005957-73. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Impugnante: Município de Porto Velho - RO Advogado: Waldecy dos Santos Vieira ( ), Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805), Salatiel Lemos Valverde (OAB/ RO 1998) Impugnado: Geraldo Nicolli Júnior Advogado: Celso Ceccatto (OAB-RO 111), Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0251168-56. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eliuza Landvoigt Machado Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Macsued Carvalho Neves (OAB/RO 4770), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Lia Torres Dias (OAB/RO 2999), Claricéa Soares (OAB/RO 411A), Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) DESPACHO: Ciência ao Estado de Rondônia da juntada do estudo urodinâmico realizado na Autora. Vista às partes para alegações finais, pelo prazo sucessivo de cinco dias. Após, conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0188267-52. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Osvaldo Canizares Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Requerido: Estado de Rondônia, Tec Tecnologia Civil Ltda Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) DESPACHO: Vista ao Autor sobre as contestações e documentos apresentados. Digam as partes se têm alguma outra prova a produzir, especificando-a e justificando sua necessidade. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0125858-74. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação popular Requerente: Isabel Silva Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Réu: Município de Porto Velho RO, Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assist. , Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Elenir Ávalo (RO 224-A), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) DESPACHO: Manifestem-se o Município de Porto Velho e FIMCA sobre a realização de acordo acerca da área a ser doada. Inexistindo acordo, voltem-me conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0006540-29. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Edson Junior Pereira da Silva Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B), Manuel Jasmim Correia Barros (OAB/RO 5229), Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) DESPACHO: Aguarde-se o prazo para pagamento da RPV. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 116 Proc.: 0004630-93. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jonhney Sidgley Gomes de Souto, Mateus Gomes dos Santos, José Silva Tavares, Jucivaldo Rodrigues da Cruz, Julio Cesar Paiva Costa Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (RO 638) DESPACHO: Recebo as apelações interpostas em seu efeito devolutivo. Encaminhem-se os autos ao TJRO. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0078819-86. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maércio Domingos Polo Sartor Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632), Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) DESPACHO: Antes da análise do pedido de fl. 1786, para liberação dos honorários ao perito, manifestem-se as partes quanto aos esclarecimentos do Sr. Perito feito às fls. 1778/1785. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0005723-62. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Joyce de Souza Miranda Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) DESPACHO: Considerando que já houve extinção do feito (fl. 288), arquivemse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0228331-07. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Embargante: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130), Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058) Embargado: Construtora Almeida Ltda Advogado: Ligia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) DESPACHO: Intime-se pessoalmente o Município, para retirada do auto de adjudicação. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0247777-93. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Edson Dias da Silva Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Defiro a expedição de MANDADO de penhora, bem como a transferência do valor já penhorado pelo sistema Bacenjud para a conta informada à fl. 161. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0055439-97. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Estado de Rondônia Advogado: ( ), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Requerido: Associação Beneficente Aos Diabéticos Rondônia - ASSBEND Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) DESPACHO: Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0009442-81. 2012. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Paulo Roberto Carvalho da Silva Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araujo (OAB/RO 3. 182), Neilton Messias dos Santos (OAB/RO 4. 387), Dallete Passos de Souza (OAB/RO 567E) Impetrado: Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Procurador Geral Adjunto do Município de Porto Velho Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Luiz Duarte Freitas Júnior (RO 1058), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805), Procurador do Município (OAB/RO 0000), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DECISÃO: Recebo o recurso de apelação em seu efeito devolutivo. Encaminhem-se os autos ao TJ/RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0013664-92. 2012. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Francineide da Conceicao de Oliveira Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO) Litisconsorte Passiv: Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO, MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Advogado: Advogado Não Informado ( ), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805), Procurador-Geral do Município de Porto Velho/RO ( ) DESPACHO: Considerando o valor irrisório das custas judiciais, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0173520-44. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Ação popular Requerente: Jose Ribamar Goncalves Xisto, Amaury Rainho, Mariana Medeiros Carneiro Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Litisconsorte Passiv: Estado de Rondônia, Tecnico da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental - Sedam, Município de Porto Velho - RO, Diretora do Departamento de Planejamento Urbano da Sec. mun. de Plan. e Coord. , Secretario da Sempla, Urbanizadora de Parques e Jardins de Rondônia Ltda Advogado: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430), Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632), Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130), Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) 117 DESPACHO: Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0004562-46. 2012. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Ana Cristina de Souza Lima Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210) Impetrado: Diretor da Escola de Ensino Fundamental e Médio do Complexo Penitenciário Ênio dos Santos Pinheiro Advogado: Advogado Nao Informado Ppp (ALVORADA D 111111111111111111) DESPACHO: Arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0021053-31. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimarães ( ) Requerido: Fundação Cultural de Porto Velho Funcultural DESPACHO: Analisarei o pedido liminar após a contestação. Cite-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0018806-14. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Geraldo Nicolli Júnior Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676), Celso Ceccatto (OAB-RO 111), Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Carlos Alberto S. Nesquita ( 805), Procurador do Município (OAB/RO 0000) DECISÃO: 1. Analisando o DISPOSITIVO da SENTENÇA, verifica-se o seguinte: “Ante o exposto, julga-se procedente o pedido INICIAL, para condenar o demandante a restituir o valor pago a maior relativo a ITBI, IPTU e TRSD. . . ”. Percebe-se facilmente que há erro material ao “condenar o demandante”. Em se tratando de mero erro material, afigura-se suscetível de correção “ex officio”. Assim, onde se lê, na parte dispositiva da SENTENÇA, “condenar o demandante”, leia-se “condenar o deMANDADO ”, mantendo-se inalterados os demais termos. 2. Quanto ao recurso de apelação interposto, cujas razões encontramse nos autos, recebe-o em seu duplo efeito; anotando que o demandante, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. 3. Subam os autos ao TJRO. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0020898-28. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Hildon de Lima Chaves ( ) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: Posto isso, antecipa-se o efeito da tutela antecipada a fim de ordenar ao deMANDADO, no prazo de 5 dias, o fornecimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 118 de nutrição complementar, frascos e equipos para atender o paciente Manoel Ricardo dos Santos, conforme prescrição médica, pelo tempo que se fizer necessário. Notifique-se. Citese. Vindo contestação, arguindo-se preliminares ou juntandose documentos, ao Ministério Público para manifestação, devendo, ainda, dizer se pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Após, intime-se o deMANDADO para dizer se pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0012824-82. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Requerido: César Licório Advogado: Advogado Nao Informado Ppp (ALVORADA D 111111111111111111) DESPACHO: Manifeste-se o Ministério Público sobre a defesa preliminar e documentos apresentados pelo Requerido. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0020338-86. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Requerido: Rosa Maria Chagas Jesus, Município de Porto Velho RO DECISÃO: A petição INICIAL comporta análise de admissibilidade após manifestação prévia dos deMANDADO s. Assim, analisarei o provimento antecipatório postulado por ocasião do eventual recebimento do instrumento da demanda. Notifiquem-se os deMANDADO s para manifestação prévia ao eventual recebimento da INICIAL, conforme art. 17, § 7º, da Lei 8. 429/1992. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0013807-86. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Três Marias Transportes Ltda, Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda, Consórcio Vale do Guaporé Advogado: Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP 142787), Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO: Manifestem-se os autores sobre o termo de acordo extrajudicial entabulado com o Município de Porto Velho, bem como sobre a extinção do feito, conforme requerido às fls. 900/901. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0020798-73. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rondosisten Comércio e Serviços Importação e Exportação Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO DECISÃO: Posto isso, indefere-se o pedido antecipatório. Cite-se. Vindo contestação, arguindo-se preliminares ou juntando-se documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. Após, sem prejuízo de eventual julgamento imediato do pedido, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0021224-22. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcia Oliviera de Andrade Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557), Emílio Costa Gomes (OAB/RO 4515), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/ RO 3607) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Luiz Duarte Freitas Júnior ( ), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DESPACHO: Recebo a apelação em seu efeito devolutivo. Encaminhem-se os autos ao TJRO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0243714-25. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Marinete da Conceição da Silva Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando o pagamendo da RPV, conforme informado nos autos, julga-se extinta a obrigação, nos termos do art. 794, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0081372-09. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Oxigênio doAmazonas Comércio e Representações Ltda - EPP Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Procurador do Município (OAB/RO 0000) DESPACHO: Face a informação de que a empresa Executada não encontrase mais no ENDEREÇO informado nos autos, manifeste-se o Município de Porto Velho, requerendo o que de direito. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0291367-57. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Jeovangela Freire Jasset de Mendonca, Dalmir Zanetti de Mendonça Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A), Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944), Eliana Laureana de Carvalho (OAB/RO 993), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido: Emil Gorayeb, Município de Porto Velho - RO Advogado: Eliana Laureana de Carvalho (OAB/RO 993), Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DESPACHO: Intimem-se as partes de que foi designado o dia 27/10/2012, às 10h30, no local da lide, para realização da perícia. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0020320-02. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Thárcia Paula dos Santos Neves, L. Mendes da Silva Me, Adonias Faustino Sa, Claudilene Cardoso da Rocha, José Barbosa de Souza, Rosania Maria Rodrigues Souza Advogado: Marcus Vinícius Prudente (RO 212) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DESPACHO: Intimem-se os Autores para pagamento dos honorários advocatícios fixados na SENTENÇA, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena de incidência de multa de 10%. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0132278-13. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Ação civil pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Joao Francisco Afonso ( ) Réu: João Wilson de Almeida Gondim, Luiz Edmundo de Andrade Monteiro, Luis Carlos Araujo dos Santos, Teleredes Telecomunicacoes Ltda, Mauro Villar Furtado, Lecio Martins, Sergio Moacir Fraga, TV Link - Televisão, Rádio e Telecomunicações Ltda Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363), João Baptista Vendramini Fleury (OAB/SP 22582), César Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), César Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A) DESPACHO: Suspendo o feito pelo prazo de trinta dias. Após, encaminhemse os autos novamente ao Ministério Público. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0020683-52. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Danilo Bacin Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Município de Porto Velho RO 119 DECISÃO: Cuida-se de cautelar de exibição de documentos, em que se pretende provimento judicial de urgência consistente na exibição dos Processos Administrativos ns. 18-5869/2010 e 18-5861/2010. Considerando a celeridade da demanda cautelar, indefere-se, por ora, o pedido liminar, com vistas a possibilitar prévia oitiva da parte adversa. Cite-se o requerido para resposta, nos termos do art. 357, do CPC. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0019751-64. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Jucianne Alves da Costa, Jucirley Alves da Costa, Jucicley Alves da Costa Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Embargado: Estado de Rondônia SENTENÇA: DISPOSITIVO Posto isso, rejeitam-se liminarmente os presentes embargos, com esteio no art. 739, II, do CPC. Extingue-se o processo sem resolução do MÉRITO (art. 267, I, CPC). Sem custas e honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta e da petição intitulada ?ação de embargos à execução? para os autos n. 0020054-15. 2011. 8. 22. 0001, onde será apreciada a questão de fundo. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0020054-15. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Embargado: Jucianne Alves da Costa, Jucirley Alves da Costa, Jucicley Alves da Costa Advogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Josyleia Silva dos Santos Melo (RO 2188), Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) DECISÃO: Posto isso, inexiste excesso de execução relativamente ao valor devido ao Estado de Rondônia a título de honorários advocatícios. Portanto, rejeito a pretensão veiculada pelos “Embargados”. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0020322-35. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Isaías Fonseca Moraes (OAB/RO 1018) Requerido: Gynmed Distribuidora Importadora e Exportadora de Medicamentos Ltda DECISÃO: Posto isso, antecipa-se os efeitos da tutela a fim de determinar que a ré promova a entrega imediata do medicamento objeto da Nota de Empenho nº. 2012NE01220, no prazo máximo de 7 dias. Em caso de descumprimento injustificado, incidirá multa diária no valor de R$ 1. 000, 00 (mil reais) até o limite de R$ 50. 000, 00 (dez mil reais). Notifique-se. Cite-se a ré para, querendo, oferecer resposta, advertindo-a dos efeitos da revelia. Vindo contestação, arguindo-se preliminar ou juntandose documentos, intime-se o autor para manifestação no prazo de 10 dias. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO Proc.: 0004950-22. 2007. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de segurança (área cível) Impetrante: C. M. I. Regina Pacis Ltda Advogado: ( ), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Breno de Paula (OAB/RO 399B), Franciany de Paula Dandolini (OAB/ RO 349B) Impetrado: Município de Porto Velho - RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Karytha Menezes e Magalhães (RO 2211), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0016332-36. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Joao Francisco Afonso ( ) Requerido: Benjamin Pereira Soares Júnior Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677), Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) DECISÃO: Tratam os autos Ação Civil Pública proposta em face de Benjamin Pereira Soares Juínior, objetivando a aplicação de sanções pela prática de atos de improbidade administrativa. Notificado, o Requerido apresentou defesa prévia, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, ao argumento de que no período da suposta prática de nepotismo o mesmo não era o ordenador de despesas da Câmara de Vereadores do Município de Candeias do Jamari e que somente assumiu a Presidência daquela instituição no período de 01/01/2009 a 01/01/2012 e, portanto, os servidores aos quais se investiga ato de nepotismo foram nomeados na gestão de Manoel Borges Trindade, que foi Presidente do Poder Legislativo Municipal de Candeias no período de 2005 a 2008. A defesa veio acompanhada de documentos comprovando os argumentos. Dada vista dos autos ao Autor da Ação, este requer emenda a para incluir no polo passivo Manoel Borges Trindade e sua notificação, bem como, requer a extinção do feito em relação a Benjamin Pereira Soares Júnior. Considerando os argumentos das partes, bem como, os documentos juntados, que comprovam que Benjamin Pereira Soares Júnior, não deu causa aos atos de nepotismo praticados investigados pelo MP, acolho a emenda à INICIAL para incluir no polo passivo Manoel Borges Trindade, que deverá ser notificado para apresentar defesa preliminar no prazo legal, e, julgo extinto o feito em relação a Benjamim Pereira Soares Júnior, por ser parte ilegítima, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. À Secretaria para as devidas anotações. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de setembro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0011614-93. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joilson Souza Melo Advogado: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Requerido: Estado de Rondônia 120 Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (OAB/RO 638), Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Procurador Geral do Estado de Rondônia. Pge Ro. ( ), Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776), Antonio Pereira da Silva (OAB/RO 802) DESPACHO: Apresentam-se atendidos os pressupostos e condições da ação. Sem preliminares a serem analisadas. Dou o feito por saneado acolhendo pedido de produção de prova testemuhal. Para tanto, expeça-se CARTA precatória para Comarca de Vilhena. Com a devolução da CARTA, dê-se vista às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 5 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2º Cartório de Fazenda Pública 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0009492-10. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sebastião Silva de Souza Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Antônio Isac Nunes Cavalcante (OAB/RO 5095), EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776) DESPACHO: Quanto ao requerimento de realização de prova pericial e visando delimitar o contorno da perícia a ser eventualmente realizada, bem como aferir a pertinência; Intimem-se às partes para formularem quesitos e indicarem assistência técnica. Prazo: 05 (cinco) dias, após conclusos para deliberação. Intimese. Porto Velho-RO, 15 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0006289-74. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632), Igor Veloso Ribeiro (OAB/RO 5231) DESPACHO: Considerando a Certidão (fls. 587 e seguintes), certificando a tempestividade do Recurso de Apelação apresentado, recebo-o no seu feito devolutivo e suspensivo nos termos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO do art. 520, CPC. Após, intime-se o MP com a FINALIDADE de tomar ciência do processo Subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossa homenagens. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0008439-91. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jairo Jose Bizato Advogado: Cristiano Polla Soares (OAB/RO 5113) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Carlos Alberto de Souza Mesqueita ( ) DESPACHO: Intime-se o Município de Porto Velho para manifestar-se quanto ao pedido de habilitação nos autos, em após venham os autos conclusos para DECISÃO. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0018148-53. 2012. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Via Appia Projetos e Construções Ltda Advogado: Pedro Paulo de Toledo (OAB/GO 28380), Thiago da Silva Graciano (OAB/GO 33830) Impetrado: Superintendente Estadual de Compras e Licitações do Governo do Estado de Rondônia - SUPEL, Presidente da Supel-comissão de Permanente de Licitação de Obras-cplo DESPACHO: 1. Intime-se a empresa Técnica Rondônia de Obras Ltda para que se preste informações diante do pedido exposto pelo Ministério Público na petição (fls. 225), pelo prazo de 03 (três) dias. 2. Após ao MP para presta manifestação. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0134622-20. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Sindicato dos Servidores Publicos da Agencia de Defesa Sanitaria Agrosilvopastoril do Estado de RondoniaSINDSID Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa. (OAB/RO 3255) Requerido: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastorial do Estado de Rondônia-IDARON Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452), Lidiane Borges Barros da Silva (OAB/RO 3198) SENTENÇA: VISTOS, As partes devidamente intimadas (fls. 240/v) para dar prosseguimento ao feito, quedaram-se inerte. Ás fls. 236, a parte autora informa o cumprimento da SENTENÇA. Assim, estando concluídos os atos executórios, julgo extinto os autos com base no art. 794, I, do CPC. Corrija-se a classe processual para cumprimento de SENTENÇA. P. R. I. e arquive-se. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0011617-48. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Danilo Júnior Nazaré Santos Advogado: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (RO 2353) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776) 121 DECISÃO: Em saneador. Não existe preliminares a superar ou nulidades a declarar. Como pontos controvertidos, fixo os seguites: a) as condições carcerárias a que foi submetido o autor; b) a caracterização do dano moral; c) responsabilidade do requerido pelo eventual dano sofrido (nexo causal); Defiro o requerimento de prova documental (fls. 200), desde que respeitada a regra processual estabelecida no art. 397, do CPC. Quanto ao requerimento de pericial com a intenção de aferir o grau de insalubridade na Casa de Detenção de Vilhena, por entender não ser pertinente, por trata-se de situação já ultrapassada, considerando o tempo que o autor já deixou o sistema penitenciário, indefiro-o. Por outro lado, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, assim, considerando que as testemunhas indicadas às fls. 200, residem em outra comarca, expeça-se CARTA precatória para oitiva das mesmas. Contudo, observa-se que prazo para a CARTA ser retirada e devidamente distribuída é de 15(quinze) dias, sob pena de desistência da prova oral requerida. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0129799-32. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370), EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776) Embargado: Alpha Terraplanagem Ltda, Celso Augusto Freitas, Banco do Estado de Rondonia S/a. Advogado: Cássio Martins Fatureto (OAB/MG 99526), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Daniel Cavalcanti Dantas (OAB/MG 99533), Cássio Martins Fatureto (OAB/MG 99526), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) DESPACHO: Razão assiste ao exequente, defiro o pedido. I - expeça-se oficio ao 1º Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca para que seja feita a averbação da penhora realizada no imóvel (fls. 135/136); II - considerando que a parte executada é assistido por advogado regularmente constituído, intime-se via DJ, sobre a penhora realizada, para querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 475-J, parágrafo 1º do CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0023626-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Portela & Souza Comércio de Veículos Ltda Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Breno de Paula (OAB/RO 399B), Anderson dos Santos Mendes (OAB/RO 708E) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (RO 00000) SENTENÇA: Do exposto, acolho a preliminar e ilegitimidade ativa no que se refere o pedido de compensação, e, no MÉRITO julgo procedente em parte o pedido da Autora, no que se refere apenas à declaração de direito quanto a não cumulatividade de imposto, traduzindo-se na não incidência do IPI na base de cálculo do ICMS, conquanto não tenha sido demonstrado in casu que o Réu tenha utilizado tal prática. Condeno as partes em sucumbência recíproca que fixo em R$ 2. 500, 00, que desde já tenho por compensada. Custas de lei, pro rata. SENTENÇA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P. R. I. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0016875-39. 2012. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Ernandes da Silva Campos Advogado: Jean Kleber Nascimento Collins (OAB/RO 1617) Impetrado: Estado de Rondônia, Diretor de Gestão e Assistência Farmacêutica DECISÃO: Assim, tenho por NEGAR o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações. Comunique-se a impetração à pessoa jurídica de direito público interessada. Após, ao MP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0025474-16. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Joao Francisco Afonso ( ) Requerido: Wellington Luiz de Barros Silva Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608) DECISÃO: 1 - Em vista do oficio de fls. 182, oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira o valor que fora depositado em conta judicial no oficio informada, para a conta do Estado de Rondônia já constante nos autos. 2 - Indefiro o requerimento de majoração dos descontos. Apesar de o processo ser antigo e se arrastar por longos anos, não entendo razoável a esta altura tal majoração, até porque o devedor programa sua vida financeira a partir de seus gastos e, além disso os rendimentos dos servidores públicos, sejam eles do quadro da União ou do Estado, não acompanham as mudanças do mercado. 3 - Oficiese a Gerência Regional - SAM/RO, solicitando informações quanto aos descontos, se ainda estão ocorrendo e em caso positivo nos informe o periodo e valor referente ano de 2012, pois que não consta da resposta enviada (oficio de fls. 182). Bem como o valor total de descontos até a presente data. 4 - Após, encaminhe-se os autos ao contador para atualização com juros do valor da dívida e abatimento dos valores que serão informados. Encontrado o valor defina, o Sr. Contados, o n. de parcelas restantes levando em conta o valor atual dos descontos. 5 - Após, dê-se vista às partes para manifestação sobre os cálculos. Intimem-se. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0011685-95. 2012. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Evaldo Pereira Farias Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674) Requerido: Presidente da Comissão Permanente de Processo Seletivo de Discente SENTENÇA: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA parcialmente, determinando ao Impetrado que proceda a nova convocação 122 para o teste psicológico em nome do Impetrante, segundo os termos da Resoluções CFP n. 002/2003 e 006/2004. Sem honorários na orientação do art. 25 da Lei n. 12. 016/09. Sem custas. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0020691-29. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Regiclei da Costa Reis Advogado: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito Detran RO DECISÃO: Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remetase os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0008125-48. 2012. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Jesuíno Silva Boabaid Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210) Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia SENTENÇA: Assim, pelos fundamentos expostos rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de parte e dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei 12016/2009, e DENEGO A SEGURANÇA por não verificar demonstrada ocorrência de prática de ato ilegal ou abusivo pelo Impetrado. Deixo de condenar em honorários na orientação do art. 25 da Lei n. 12016/09. Custas de lei. Sem reexame necessário, após certifique-se e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0019925-73. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: José de Ribamar Silva Advogado: José Ribamar da Silva. (RO 4. 071) Executado: Departamento de Trânsito de Rondonia. Detran DECISÃO: Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remetase os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0020569-16. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Luzia Aparecida de Oliveira Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Requerido: Município de Porto Velho RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: Homologo a desistência da ação requerida pela Requerente (fl. 56), antecedente a citação e, em conseqüência, RESOLVO o processo sem julgamento do MÉRITO conforme fundamento junto ao art. 273, IV do Código de Processo Civil. Sem custas. Após certifique-se e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0015172-10. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Marli Cardoso Pereira Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) DESPACHO: Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de fls. 143/144, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham conclusos para deliberação. Intima-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0009141-08. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( 00), Manuel Jasmim Correia Barros (OAB/RO 5229) Executado: Alda Palheta Medeiros Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) DESPACHO: Intime-se o Exequente para manifestar-se sobre a proposta de pagamento da Alda Palheta Medeiros (fls. 108). Porto VelhoRO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 2º JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude Proc.: 0027778-06. 2003. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: M. P. do E. de R. Condenado: J. L. dos S. S. DESPACHO: DESPACHO: Considerando o ofício de folhas 181/182, depreque-se o cumprimento do MANDADO de prisão à comarca de Manaus/AM. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito 123 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0006536-09. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: R. L. S. Advogado: Moisés Marinho da Silva (OAB/RO 5163), Adson Kleber Santos Muniz (OABRO 5059) Requerido: D. D. C. S. Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB-RO 1104) DESPACHO: VISTOS e Examinados em Saneador. 1. ANOTE-SE A RECONVENÇÃO NA CAPA DOS AUTOS. 2. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas, supridas ou decretadas, não havendo preliminares a serem apreciadas nesta fase, por não terem sido arguidas. 3. Julgo saneado o feito. 4. Defiro a prova requerida, devendo as partes ser intimadas para o depoimento pessoal nos termos do art. 343, CPC, com as penalidades de seus parágrafos, que devem ser expressas no MANDADO. 5. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 07/11/2012, ÀS 11: 00 HORAS. 6. Sejam todos intimados, inclusive patronos, testemunhas já eventualmente arroladas, o Ministério Público e as partes, estas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. 7. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste DESPACHO (artigo 407 do CPC), mesmo que venham independentemente de intimação, sob pena de não serem admitidas. 8. Quanto às provas documentais, só serão admitidas na hipótese do art. 397 do Código de Processo Civil. 9. Determino o prosseguimento das visitas como determinado à fl. 62, até 31-12-2012, devendo ser apresentado relatório respectivo até o dia 05-11-2012. 10. Considerando o que consta dos Relatórios Técnicos já apresentados nos autos, determino a realização, pelo Setor Psicossocial, de tentativa de MEDIAÇÃO entre as partes, com entrevistas individuais e coletivas, inclusive trabalhando os atuais companheiros de cada uma das partes, se houver. Frustrada a mediação, deverá de imediato ser promovida, pelo Setor, a tentativa de CONCILIAÇÃO, de tudo elaborando Relatórios, os quais deverão ser apresentados nos autos no mesmo prazo indicado no item 9 deste DESPACHO. 11. Cientifique-se o Setor Psicossocial. 12. Intime-se. Expeça-se o necessário. 13. CUMPRA-SE COM A MÁXIMA ATENÇÃO. Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de setembro de 2012. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões pvh2famil@tjro. jus. br Proc.: 0012648-28. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: M. H. P. R. Advogado: Geracina Alves de Souza (OAB/GO 10308) Embargado: L. do R. C. S. Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Isabela Regina de Oliveira Forte (RO 5211) SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos apresentados por Lúcia do Rosário Castro Souza. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, os quais ficarão suspensos, ante a gratuidade da justiça deferida às partes. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos principais, arquivem-se estes e prossiga-se naquele. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0267142-41. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Alienação judicial Requerente: L. do R. C. S. Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: F. R. da S. Advogado: João Martins da Silva (GO 7495) DESPACHO: Aguarde-se a solução dos embargos de terceiro. Com a juntada da SENTENÇA proferida naqueles autos, tornem conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0006562-07. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Reny Soares Dias Carvalho, Ollivan do Nascimento Carvalho, Viviane Cristina Carvalho de Oliveira, Patricia Kelly do Nascimento Carvalho, Filipe Bruno Marques de Carvalho, Espolio de Ricardo Wendel do Nascimento Carvalho Advogado: Ilizandra Sumeck Carminatti (OAB/RO 3977) Requerido: Espolio de Ivan Gonzaga de Carvalho DESPACHO: Considerando que há nos autos pedido para liberação de valores a título de FGTS, rquisite-se a Caixa Econômica Federal, para que informe no prazo de 5 dias, eventual saldo em conta FGTS em nome do falecido. Após, tornem para SENTENÇA. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0011985-79. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: C. I. M. Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Welys Araújo de Assis (OAB/RO 3804) Requerido: F. do N. G. Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) 124 DESPACHO: Indefiro o requerimento de fls. 62. Esclareça o exequente se a pensão normal já esta sendo depositada pelo empregador, bem como, promova o que de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de outubro de 2012. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0008365-59. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Suprimento de Idade e/ou Consentimento Requerente: C. M. de F. C. G. F. de C. Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) DESPACHO: Designo audiência para a inquirição da requerente, Cláudia Márcia de Figueiredo Carvalho, para o dia 1º de novembro de 2012, às 8h30min. Intimem-se todos, inclusive o Ministério Público. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de outubro de 2012. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0008652-22. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Requerente: M. C. de O. M. de O. L. M. de O. L. A. T. de O. L. T. de O. L. F. J. de O. L. Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767), Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Inventariado: E. de F. B. de L. DESPACHO: 1. Cite-se o herdeiro Francisco Júnior de Oliveira Lima por edital, com prazo de 30 dias, para os termos do inventário (arts. 999 e 1. 000, CPC). Caso não haja manifestação, desde já, fica nomeado Curador Especial, na pessoa do Defensor Pública atuante neste Juízo, o qual deverá receber vista dos autos, oportunamente. 2. Expedido o edital, remeta-se ao contador, para que proceda ao cálculo das custas processuais, em 05 dias. 3. Considerando a divergência a respeito do imóvel localizado na Rua Presidente Médici, nº 4259, Bairro Caladinho, Porto Velho-RO, designo audiência de conciliação, em que deverão estar presentes todos os interessados e o Curador Especial, para o dia 09 de novembro de 2012, às 8h30min. 3. 1. A inventariante deverá, até a audiência designada, tome as seguinte providências: 3. 2. trazer as certidões negativas da Fazenda Pública (Municipal, Estadual e Federal) em nome do falecido; 4. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de outubro de 2012. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Intimação para a retirada do edital de citação, para sua publicação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0006816-77. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: P. A. A. P. Advogado: Marcio Pereira Bassani (RO 1699) Requerido: J. A. C. P. SENTENÇA: VISTOS. Pedro Antônio Afonso Pimentel, qualificado nos autos, propôs ação de exoneração de alimentos em face de seu filho José Afonso Costa Pimentel, também qualificado nos autos. Alega o autor que está obrigado a pagar 10% de seus rendimentos líquidos a título de alimentos a seu filho, todavia o réu atingiu a maioridade não se encontra cursando o ensino superior e vive com o autor. Citado o réu contestou o pedido. Alega que está desempregado, reside com sua mãe e frequenta o curso de direito. Na instrução do processo não foi produzida prova testemunhal. Autor e réu reiteraram os termos da INICIAL e da contestação. É o relatório. Tratase de pedido de exoneração de alimentos que Pedro Antônio Afonso Pimentel move em face de seu filho José Afonso Costa Pimentel, alegando que o mesmo atingiu a maioridade, não frequenta o ensino superior e esta morando com o autor. Às fls. 22/23 foi concedida antecipação de tutela ao autor em face do documento de fls. 14 em que a mãe do autor declarou que o mesmo não mais residia com ela, mas sim com o autor. O Juízo foi induzido a erro por ação mal intencionada do autor. Das alegações do autor a única verdadeira é a de que o réu atingiu a maioridade, conforme consta da certidão de nascimento de fls. 15. O réu por sua vez, trouxe prova de que não obstante tenha atingido a maioridade, frequenta curso superior e que não reside na companhia do autor. Os documentos de fls. 41/45 comprovam que o réu está matriculado em instituição de ensino superior. Também comprova que o réu não reside com o autor o ENDEREÇO no contrato de prestação de serviço de fls. 42/45 em que o ENDEREÇO do réu não é o mesmo do autor e a procuração que o réu passou a seu advogado(fls. 36) que tem o mesmo ENDEREÇO fornecido no contrato já referido. A maioridade por si só não justifica a exoneração da obrigação alimentar, sobretudo se o alimentando está fazendo curso superior. A obrigação deixa de ter fundamento no poder familiar e passa a ter arrimo no dever de assistência decorrente do parentesco. Nesse sentido a jurisprudência, verbis: ?ALIMENTOS - Filhos. Maioridade. Extinção. Atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição. Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria. Recurso conhecido pela divergência, mas desprovido. ? (STJ - REsp 347010 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 10. 02. 2003)?ALIMENTOS - Maioridade civil da apelante. Dever de sustento. Subsistência da obrigação para custear estudos fundamentada na relação de parentesco. Descabimento. Apelante que não logrou demonstrar seja por 125 incapacidade ou enfermidade, a impossibilidade de arcar com despesas relativas aos seus estudos, ônus que lhe cabe atingida a maioridade. Inteligência do art. 397 do CC. ? (TJSP AC 137. 415-4 - 1ª CDPriv. - Rel. Des. Guimarães e Souza - J. 04. 04. 2000)De forma que reconheço que o autor, agindo de má-fé, alterou a verdade dos fatos induzindo o Juízo em erro ao conceder a antecipação de tutela de fls. 22/23. Isto posto, julgo improcedente o pedido e casso a antecipação de tutela concedida às fls. 22/23. Nos termos do inciso II, do artigo 17 do CPC, condeno o autor na litigância de má-fé, aplicando 15% de multa sobre o valor da causa e na obrigação de indenizar o réu em 20% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido. Determino ainda o imediato restabelecimento da obrigação alimentar. SENTENÇA com solução de MÉRITO nos termos do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes pelo autor, em 20% do valor dado à causa. P. R. E Intime-se as partes e seus procuradoress via DJ. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0009036-48. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: A. L. da C. J. L. da C. Advogado: Maria das Graças Gomes (RO 317-A) Requerido: A. L. C. da C. DESPACHO: VISTOS, 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2. Nos termos do artigo 1. 706 do Código Civil c/c o artigo 4° da Lei 5. 478/68 e em face das informações trazidas aos autos pela parte autora, arbitro alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido e pagos mensalmente na conta poupança na agência 0924, conta corrente 01300007050-0, Caixa Econômica Federal, até DECISÃO final. 3. Cite-se o requerido para contestar e intime-se o autor. Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 16 de janeiro de 2013 às 11: 40 horas. 4. Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na INICIAL. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência. 4. 1. Se não houver acordo, deverá a parte requerida apresentar contestação em audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5. 478/68); e5. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Servindo esta como MANDADO /CARTA Precatória. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0225393-44. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Inventariante: L. F. Z. A. M. Z. I. C. da S. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3244), Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Inventariado: F. A. M. Z. DESPACHO: VISTOS, Aguarde-se a solução do incidente em apenso. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0022240-11. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Raimundo Nonato de Morais Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) DECISÃO: Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas. Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0070204-59. 1995. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Cleonice Alves da Silva Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158) Requerido: Rondominas Transportes Ltda Advogado: Sergio Arnaldo Cruz de Oliveira (OAB/AM 2118), Natasja Deschoolmeester (OAB/AM 2140) DECISÃO: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0020458-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Comércio de Derivados de Petróleo Carga Pesada Ltda Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Requerido: HSBC Seguros Brasil S. A. Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) 126 DECISÃO: Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas. Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0006272-72. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Silvio Costa Feitosa Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544) Requerido: Edson de Oliveira Cavalcante Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) DECISÃO: Intime-se a Exequente para que informe o CPF correto do Executado, no prazo de 05(cinco) dias, a fim de viabilizar o procedimento da penhora “on line”. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0005548-34. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cristiane Costa Leal Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Requerido: Márcio Lemos Pereira Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) DECISÃO: 1. Considerando foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora (fls. 17), confirmada na SENTENÇA de fls. 48/49, resta inviável qualquer execução de SENTENÇA proposta pela vencedora. 2. Sendo assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo geral, oportunizando ao Credor que, cumpridas as exigências legais e comprovando a alteração da situação financeira dos autores, proponha ação de execução de SENTENÇA nos termos da legislação vigente. 3. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0007528-16. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594) Executado: Erica Gomes Silva, Uverlan Hilário de Jesus DECISÃO: Vejo que até a presente data a Executada Erica Gomes Silva não foi citada. Assim, intime-se o Credor para dar efetivo andamento ao feito, promovendo a citação da Executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0007565-43. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: PatrÍcia da Silva Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Requerido: Flora Utilidades Domesticas Me Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas. Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0019460-98. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469) Executado: V. Barbosa Ferreira SENTENÇA: S E N T E N Ç AMERCANTIL NOVA ERA LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de V. BARBOSA FERREIRA, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 19, verso), não apresentou defesa. Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA, o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO INICIAL em MANDADO executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0160567-04. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Real Diagnóstica Comércio de Produtos e Equipamentos Laboratoriais Ltda Epp Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251), Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Dade Behring Ltda DECISÃO: Desentranhe-se a Réplica intempestiva, entregando-a ao seu subscritor. Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0003337-88. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Marques da Silva Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: Não obstante a petição de fls. 20/21 ter sido protocolada antes da prolação da SENTENÇA de fls. 19 (vide certidão de fls. 22), vejo que mesmo assim a emenda à INICIAL foi feita intempestivamente, pois o prazo venceu em 14/05/2012 e a petição foi protocolada em 23/07/2012. Assim, nenhuma nulidade há na SENTENÇA de fls. 19. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 127 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2civel@tj. ro. gov. br JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0231561-14. 1996. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Francisca Arôncio de Azevedo Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Requerido: Companhia de Seguros Aliança da Bahia Advogado: Zaqueu Noujain (OAB/RO 145-A), David Noujain (OAB/RO 84/B) DESPACHO: VISTOS. Nos termos do REsp 940. 274 MS, o qual modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ, referendada por recente DECISÃO do TJ-RO (0003313-97. 2011. 8. 22. 0000, j. 20/04/2011), fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, salvo pagamento. Anote-se a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0134504-73. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Joaquim Luciano Rodrigues de Melo Advogado: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), José Ademir Alves (RO 618), Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Retorno do TJ: Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0020429-50. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Rita Teles de Paula Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco do Brasil Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Retorno do TJ: Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0245594-52. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Bruna Patricio Ribeiro de Oliveira Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Luiz Nogueira Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831), Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) Retorno do TJ: Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0226134-79. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria Antonia de Araujo da Silva Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Retorno do TJ: Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0190784-30. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paul Gustav Schossig Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fl. , efetuado pela parte requerida, no valor de R$ 5. 379, 37 Proc.: 0013774-62. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Silas Santana de Carvalho Advogado: José Assis (OAB/RO 2332) Requerido: União P F N Retorno do TJ: Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0016794-61. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Igor Gonçalves Reis Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Faculdade de Ciências Humanas e Letras de Rondônia - Faro, Instituto João Neórico Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270), Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Retorno do TJ: Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0021344-65. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Ricardo Batista de Azevedo Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado: Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S. A Advogado: Marcos Araujo ( 846 RO) Retorno do TJ: Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0013459-63. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Nilce LIma de Matos Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento 128 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0008244-09. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eliane Randow de Almeida Dias Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: VIAÇÃO NOVA INTEGRAÇÃO LTDA Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0023139-09. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Ronaldo Vieira Dorneles Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO 3. 669) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0009021-62. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Marineis Mendes de Almeida Advogado: Adão Turkot (OAB/RO 2933), Ernandes Viana (OAB/RO 1357) Requerido: Banco Real S/A Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fl. , efetuado pela parte requerida, no valor de R$ 9. 754, 02 Proc.: 0011067-87. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Cilene Monteiro Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Requerido: Banco Panamericano S. A. Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811) Recurso de Apelação Partes: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados. Proc.: 0008379-55. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Real Norte Transportes Sa Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Requerido: Graciano Transportes Rodoviario de Cargas Ltda Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0014269-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Evelini dos Santos Requerido: B. V. Financeira S. A. Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120), Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0016546-27. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Silvio Vilar de Lima Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 129 Proc.: 0007371-09. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT 10604) Requerido: Anne Pablicia Barbosa Nunes Mamedes Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0090863-21. 1997. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Rosa Amelia Belarmino Tanaka Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Requerido: Empresa Jornalística Estadão Ltda Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Ficam as partes intimadas, por via dos seus advogados, no prazo de 05 dias sobre cálculo apresentado pelo contador. Proc.: 0001884-92. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fabrício Lara Flores Rodrigues Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128341) Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05 dias, intimadas do Oficio fl(s). . Proc.: 0173881-22. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Eliseu Freire da Silva Requerido: Avon Cosmeticos S/a - Porto Velho-ro. Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme DESPACHO de fl(s). Proc.: 0109014-15. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Otoniel Irineu da Conceição Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco do Brasil S. A. Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fl. , efetuado pela parte requerida, no valor de R$ 2. 586, 43 Proc.: 0274419-74. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Edzangela Furtado Coimbra Requerido: Banco Fininvest S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0011896-34. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gleidenir Lopes Santiago Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479), Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Requerido: Santo Antônio Energia S. A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0011409-64. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: José Pereira Gomes Advogado: Adriano Brito Feitosa (OAB/RO 4951) Requerido: Itaú Unibanco S. A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0012954-72. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hebert de Souza LourenÇÃo Advogado: Pâmela Glaciele Vieira da Rocha (OAB/RO 5353) Requerido: Brasil Telecom S/a Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0012086-94. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leandro Silva Oliveira Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688) Requerido: Banco do Brasil S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0207030-38. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: José Gilberto de Leão Braga Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/SP 169709A), Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980), Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514), João André Sales Rodrigues (OAB/PE 19186), Luiz Ricardo Castro Guerra (OAB/ PE 17. 598) Ficam as partes intimadas, por via dos seus advogados, no prazo de 05 dias sobre cálculo apresentado pelo contador. Proc.: 0025511-96. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Termo Norte Energia Ltda Advogado: Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B), Fabrício Grisi Médice Jurado ( ), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124), Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583) Requerido: Vilton Comércio Importação e Exportação Ltda Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593), Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Retorno do TJ: Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0084623-93. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Dantas Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: Capemisa S. A. Advogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645) Retorno do TJ: Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0249531-70. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Josué da Silva Sicsu 130 Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Executado: NB Empreendimentos Habitacionais Spe Ltda Fica a parte Autora intimada, por via de seu Advogado(a), no prazo de 5 dias, a comprovar segunda publicação de Edital em jornal de grande circulação. Proc.: 0004912-34. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria Aparecida Rodrigues Magalhães, Francisco de Assis Gomes de Souza Advogado: Marcus Edson de Lima (Defensoria Pública) Requerido: EGO Empresa Geral de Obras S. A. Edital - Publicar: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO COMARCA DE PORTO VELHO TERCEIRA VARA CÍVEL PRAZO 30 DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO TERCEIROS INTERESSADOS/ CONFINANTES/ AUSENTES E/OU DESCONHECIDOS Processo: 0004912-34. 2012. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Maria Aparecida Rodrigues Magalhães Requerido: Ego - Empresa Geral de Obras, pessoa jurídica de direito privado, cnpj nº 05. 722. 975/0001-20, com sede à SCS, quadra 01, Bloco G, nº 30, Salas 1101 e 1108, Bairro Asa Sul, Brasília/DF. O DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR–MM. JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO- RO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTAORDINÁRIA em que é autor, Maria Aparecida Rodrigues Magalhães, brasileira, casada, RG: 239. 0407-92 SSP CE, CPF: 706. 515. 662-15 e Francisco de Assis Gomes de Souza, brasileiro, casaso, RG: 270. 4315-93 SSP CE, CPF: 585. 100. 362-68, residentes à Av. Calama, nº 6808, Bairro Aponiã, nesta cidade. FICAM TERCEIROS INTERESSADOS /CONFINANTES/ AUSENTES E/OU DESCONHECIDOS INTIMADOS para se quiserem, para fazerem parte da lide, bem como nos termos dos arts. 231 e seguintes, CPC, apresentar contestação no prazo legal, ADVERTINDO-OS que não contestando e/ou não se manifestando, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na INICIAL (arts. 285 e 319, CPC). A fim de dar notoriedade e conhecimento a terceiros interessados da presente Ação; Para suprir futuras alegações de ignorância ou querendo contestar no prazo legal. DISCRIMINAÇÃO DO IMÓVEL: 01 IMÓVEL URBANO, Nº 6808, SETOR 14, QUADRA 283, LOTE 0181, COM UMA ÁREA DE 351, 67 M² INSERIDO EM UMA ÁREA DE 601. 112, 70 M², LOCALIZADO À RUA BIDÚ SAIÃO, BAIRRO APONIÃ, EM PORTO VELHO RO. DESPACHO: “VISTOS. Citem-se, por MANDADO (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, e com o prazo de 30 dias os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, § 2º), encaminhando-se a cada ente cópia da INICIAL e dos documentos que a instruíram. Aos possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos, à Defensoria Pública para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO que indique um defensor para servir sob o compromisso de seu grau, e participar da audiência de justificação. Procedase com a intimação do ilustre representante do Ministério Público Estadual. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1. 060/50. Intimem-se e cumpra-se#Porto Velho#-#RO#, #quintafeira, 19 de abril de 2012#. #Osny Claro de Oliveira Junior# #Juiz de Direito”. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). EU, , Júlia Nazaré Silva Albuquerque, Diretora de Cartório, Subscrevi. Júlia Nazaré Silva Albuquerque Diretora de Cartório Por determinação do MM. Juiz de Direito, assina o Sr. Diretor de Cartório, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 52, subseção IV. Proc.: 0247085-94. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Homero Silva Scheidt Advogado: Alexandre Lucena Scheidt (OAB/RO 3349) Requerido: Osvaldo Alves Vieira Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) AR Negativo: Fica a parte Autora intimada, por via de seu(s) Procurador(es) a se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a juntada de AR NEGATIVO de fls. 182vº. Proc.: 0155233-62. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Escon Factoring e Fomento Ltda Advogado: Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668), Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161), Daguimar Lustosa N. Cavalcante (OAB/RO 4120) Executado: Arte & Engenho Soluções em Informática Ltda Advogado: Rosane Rodrigues da Silva (OAB/RO 2303) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Daguimar Lustosa N. Cavalcante (OAB/RO 4120) Proc.: 0000470-59. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A - nova razão Banco Finasa BMC S/A Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Requerido: Loreni Isabel Lena Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) DESPACHO: VISTOS, Manifestem-se as partes acerca da certidão de fl. 83. Cumpra-sePorto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de 2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito Proc.: 0014602-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: ACRECID Associação de Crédito Cidadão de Rondônia 131 Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594) Executado: Eder Maia de Araújo, Antonio Edson Andrade, Lucimar Amerioca Torres Edital - Publicar: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO COMARCA DE PORTO VELHO TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Processo nº 0014602-24. 2011. 8. 22. 0001 Classe: Execução de título extrajudicial Assunto: Compromisso REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Adv.: Karina da Silva Sandres OAB/RO 4594 REQUERIDO: ANTONIO EDSON ANDRADE, brasileiro, CPF nº 026. 443. 122-72, residente e domiciliado à Rua Tenreiro Aranha, 2399, Centro; EDER MAIA DE ARAÚJO, brasileiro, CPF nº 760. 321. 832-20, residente a Rua Rafael Vaz e Silva, 1583, B. Nossa Senhora das Graças e LUCIMAR AMERIOCA TORRES, brasileiro, CPF nº 797. 062. 402-25, residente à Rua João Goulart, 1753 B. Nossa Senhora das Graças, todos nesta capital, estando estes dois últimos em lugar incerto e não sabido. DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR - JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a ação de Execução, em que é exequente, ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID, pessoa jurídica de direito privado, C. N. P. J. nº 05. 034. 322/0001-75, sediada à Rua João Goulart, 2051, Casa 01, B. São Cristóvão, nesta capital, e como executados, ANTONIO EDSON ANDRADE, EDER MAIA DE ARAÚJO E LUCIMAR AMERIOCA TORRES, acima qualificado, CITADOS, para pagarem em 03 ( três ) dias, o valor de R$ 29. 319, 04 ( vinte e nove mil, trezentos e dezenove reais, quatro centavos ), ou, nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo serem penhorados, tantos bens quanto bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. Podendo ainda, apresentarem embargos no prazo de 15 ( quinze ) dias. Não havendo reposta, presumirse-ão como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. DESPACHO: “ VISTOS, Cite-se o réu por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para apresentar contestação em 15 (quinze). Após, certificado o prazo e findando este in albis para contestação, nomeio Curador Especial o Sr. ANTÔNIO C DE ALMEIDA BATISTA OAB/RO 881, com ônus ao Estado, para atuar em defesa do requerido, nos termos do art. 9º, II do CPC, devendo apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. #Porto Velho#-#RO#, #quinta-feira, 26 de julho de 2012#. #Rogério Montai de Lima# #Juiz de Direito#”. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). EU, , Júlia Nazaré Silva Albuquerque, Escrivã Judicial, Subscrevi. Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial Por determinação do MM. Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 52, subseção IV. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0029344-16. 2009. 8. 22. 0101 Ação: Petição (Cível) Requerente: Enita Alves de Andrade Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: Jorge Michael Machado Martins, Mario Garcia Advogado: Neilton Messias dos Santos (OAB/AC 2407) Edital - Publicar: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO COMARCA DE PORTO VELHO TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Processo: 0029344-16. 2009. 822. 0101 Classe: Petição (Cível) Procedimento: Outros Procedimentos Parte Autora: Enita Alves de Andrade Advogado: José Hugo Gonçalves, OAB RO 281 Requerido(s): Jorge Michael Machado Martins, brasileiro, RG: 943. 017 SSP RO, CPF: 903. 545. 162-72, atualmente em lugar incerto e não sabido. O DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR–MM. JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO- RO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, que se processa a ação de Monitória, em que é autora, Enita Alves de Andrade, brasileira, viúva, RG: 25. 898 SSP RO, CPF: 272. 586. 373-49, residente à Av. Brasília, nº 1620, Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta capital, e, como requerido, Jorge Michael Machado Martins, acima qualificado, citado para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar a mesma no prazo de 15 ( quinze ) dias. Ficando certo, que não sendo contestada, presumirse-ão como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. DESPACHO: “ VISTOS, Cite-se o réu por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para apresentar contestação em 15 (quinze). Após, certificado o prazo e findando este in albis para contestação, nomeio Curador Especial o Sr. ANTÔNIO C DE ALMEIDA BATISTA OAB/RO 881, com ônus ao Estado, para atuar em defesa do requerido, nos termos do art. 9º, II do CPC, devendo apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. #Porto Velho#-#RO, quarta-feira, 20 de junho de 2012. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito” Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). EU, , Júlia Nazaré Silva Albuquerque, Diretora de Cartório, Subscrevi. Júlia Nazaré Silva Albuquerque Diretora de Cartório Por determinação do MM. Juiz de Direito, assina o Sr. Diretor de Cartório, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 52, subseção IV. Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 132 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. pvhcivel4a@tj. ro. gov. br JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES ESCRIVÃ: BELª IRENE COSTA LIRA SOUZA Proc.: 0012561-21. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Aparecido Rosa Advogado: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474) Requerido: Maria Zelia Certidão da Escrivania: Fica a parte o Advogado do autor, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 37v. Proc.: 0021773-66. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimunda Miranda Freitas de Oliveira Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567), Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796) Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) DESPACHO: VISTOS, O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido que, no caso do trânsito em julgado da DECISÃO condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso, deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação própria para este fim. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11. 232, DE 23. 12. 2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da SENTENÇA não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da DECISÃO. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da DECISÃO condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória com força de executiva (SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da SENTENÇA em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na SENTENÇA. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n. º 940. 274 - MS - 2007/0077946-1 - Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a FINALIDADE específica de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da DECISÃO exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0020304-48. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Exequente: Edson Coutinho Ferreira Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Luciane Gimax Henrique (OAB/RO 5300) Executado: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E) DECISÃO: Diga o autor, em sede de replica, sobre a contestação e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0127138-51. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Ação monitória Exequente: Cristovão Mario Moreira Advogado: ( ), Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920), Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Executado: Nara Souza da Rocha, J. L. Felismino & Filho Ltda, João Luiz Felismino Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Jairo Pelles (OAB/RO 1736) DECISÃO: Defiro o pedido de fl. 125. Suspenda-se o feito até o mês de junho/2013. Transcorrido, prossiga a parte credora, requerendo o que entender de direito. Silenciando, cumpra a escrivania o previsto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0203948-96. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Serviço Social da Indústria - Sesi 133 Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Executado: Elane de Oliveira Araújo DECISÃO: Para que seja possível deliberar sobre o pedido de fls. 69/70, determino à parte credora que atualize o débito exequendo. Prazo de 10 dias. Silenciando, proceda a escrivania na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0281191-19. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Executado: Antonio Francisco da Costa Oliveira, Marcelo Silva de Oliveira, Wagner Schmidt Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) DECISÃO: Indique a parte credora, no prazo de 10 dias, bens domiciliares dos executados passíveis de penhora. Silenciando, intime-a na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0022204-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Exequente: Francisco Algosto de Almeida Morey Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Luciane Gimax Henrique (OAB/RO 5300) Executado: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/ RO 4020), Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) DECISÃO: Diga o autor, em sede de replica, sobre a contestação e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0209342-84. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Arlindo Souza Monteiro Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Editora Diário da Amazônia Ltda Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) DECISÃO: O pedido da parte executada não encontra amparo legal, pois o presente feito não é execução de título extrajudicial, razão pela qual o indefiro. Defiro o pedido do exequente, com honorários advocatícios em 10% do débito indicado nos autos. Cumprase. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0022205-51. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Exequente: Jorgimar da Silva, Guiomar Maria da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 134 Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Gisele Marculino (RO 5429), José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Executado: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E) DECISÃO: Digam os autores, em sede de replica, sobre a contestação e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0022199-44. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Exequente: José Ferreira Gonçalves Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Luciane Gimax Henrique (OAB/RO 5300), Gisele Marculino (RO 5429) Executado: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E) DECISÃO: Diga o autor, em sede de replica, sobre a contestação e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem manifetação, tornemme conclusos. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0031529-75. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Maurício Coelho Lara Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Executado: Nara Souza da Rocha Advogado: Antonio Rabelo Pinheiro (RO 659) DECISÃO: Para que o pedido do credor, de fl. 121 seja deliberado, determino-lhe apresentar os cálculo da dívida atualizada. Prazo de 10 dias. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0153240-42. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Edson Jacone Tavares Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Alô Card Comércio e Telefonia Ltda DECISÃO: Prossiga a parte credora, requerendo o que entender de direito. Prazo de 10 dias. Silenciando, cumpra a escrivania o previsto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0022206-36. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Exequente: Jose Nogueira Alves, Maria Helena Jorge Ribeiro Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Executado: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E) DECISÃO: Digam os autores, em sede de replica, sobre a contestação e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0018750-15. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Carlos Ribeiro dos Santos Advogado: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) Requerido: Banco do Brasil Advogado: Gustavo Amato Pissini ( ), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) DECISÃO: VISTOS. Ad cautelam, apesar o pedido de fl. 89, especifiquem provas no decênio legal, justificando acerca de suas necessidades. Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0022203-81. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Exequente: Jose Rosiclei dos Santos, Valdirene Pereira da Silva Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Executado: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) DECISÃO: Digam os autores, em sede de replica, sobre a contestação e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0022200-29. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Exequente: Carlos Lima de Souza Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Luciane Gimax Henrique (OAB/RO 5300), Gisele Marculino (RO 5429) Executado: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E) DECISÃO: Diga o autor, em sede de replica, sobre a contestação e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0022202-96. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Exequente: Lauzemiro Marinho Chaves, Maria Rosa dos Santos Chaves Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Luciane Gimax Henrique (OAB/RO 5300) Executado: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) DECISÃO: Digam os autores, em sede de replica, sobre a contestação e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0007598-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Oscar Acreano Pessao do Nascimento Advogado: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689), João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Finasa B. M. C. S. A Advogado: Suzane de Paula Roessler (OAB/RO 4800), Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794), Moisés Batista de Souza (SP 149. 225) DECISÃO: Determino ao Banco requerido que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do anexo I “Especificações de Crédito Parcelas Balão” do contrato revisando, contendo as informações e especificações referentes à proposta de arrendamento mercantil, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório ao exercício da jurisdição, com aplicação de multa diária de R$ 200, 00 (duzentos reais), limitada ao patamar de 20% do valor dado a causa, sem prejuízo de outras penalidades de natureza administrativa e criminal, nos termos do art. 14, parágrafo único do CPC. Expeça-se CARTA de intimação ao Banco Requerido, devendo o prazo de 10 (dez) dias, iniciar com a juntada aos autos do aviso de recebimento. Cumpra-se. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0022196-89. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Exequente: Emanoel Pereira da Silva, Maria Aparecida da Silva Pereira Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Gisele Marculino (RO 5429), Luciane Gimax Henrique (OAB/RO 5300) Executado: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) DECISÃO: Digam os autores, em sede de replica, sobre a contestação e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito 135 Proc.: 0017063-37. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Lourenço Primo da Silva, Maria Raimunda dos Santos Silva Advogado: Maria Lúcia Pretto (RO 248-B) Requerido: Floresta Hotel Ltda DECISÃO: Intime-se a Procuradoria-Geral do Município para dizer, no prazo de 20 dias, se concorda com os termos do acordo de fls. 93/95. Depois, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0026690-65. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Nogueira Lopes Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido: Inss Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO: Manifeste a parte ré sobre o pedido de fl. 82. Prazo de 10 dias. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0000539-97. 1988. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Autor: Companhia de Mineração do Estado de Rondônia Cmr Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Réu: Cooperativa dos Garimpeiros de Rond. ltda - Copegro DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito, devendo os autos ser acondicionados em escrivania própria, até o dia 05. 12. 2012. Expeça-se desde já CARTA de intimação, nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao ENDEREÇO mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0167674-90. 1995. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Trescinco Rondônia Veículos Ltda Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A) Requerido: Ludnaldo de Queiroz Alvares Mendes DECISÃO: Indefiro o pedido, uma vez que a medida pretendida tem se mostrado inócua, servindo apenas para a realização de diversos atos que não surtem efeito prático algum, acarretando única e tão somente o gasto de dinheiro público e o alongamento - desnecessário - do feito. Sobre o tema: Execução de título judicial. Tentativa de penhora. Diligências inexitosas. Intimação do devedor. Indicação de bens. Desnecessário. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Desnecessária a intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando restarem inexitosas todas as tentativas de penhora de bens através de meio eletrônico e MANDADO, tendo inclusive o meirinho diligenciado no DETRAN, nos Cartórios de Registro de Imóveis e na residência da devedora. (Agravo de Instrumento n. 100. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 001. 2005. 018089-3. Relator: Desembargador Miguel Monico Neto. Data do julgamento: 20/8/2008). Intime-se a parte autora nos termos do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0167850-64. 1998. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Fratelli Vita Bebidas S. A. Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Executado: Distribuidora de Bebidas Souza Ltda Advogado: Ivanilda de Souza Andrade (OAB/RO 237B), Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) DECISÃO: Cumpra-se o acórdão - fls. 451/454 -, expedindo-se novo MANDADO de avaliação. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0148983-81. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: José Walmir Campelo Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558), Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413), Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido: Viação Independência Ltda DECISÃO: Ad cautelam, com fundamento no art. 125, inc. IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 05/11/2012, às 10 horas. Nela deverão comparecer os eminentes advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes, independentemente de suas intimações. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0113964-43. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Francisco Augusto de Castro Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072) Requerido: Empresa Colibri de Transportes Ltda Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) DECISÃO: Do que se entrevê o imóvel indicado à penhora pela parte credora, a fl. 262, possui inúmeras constrições. Logo, manifeste se ratifica essa sua intenção ou que, então, indique outros bens para a garantia do juízo. Prazo de 20 dias. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0177849-31. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Enfra Transportes Ltda Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361), Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Executado: Itautinga Agro Industrial S/A Advogado: JosÉ ClÁudio Carneiro Alves (PA 5819), Francisco Edson Lopes da Rocha Junior (OAB/PA 6861) 136 DECISÃO: VISTOS. Ad cautelam, na forma do art. 125, IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/10/2012, às 10h40min. Nela deverão comparecer os eminentes advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes, independentemente de suas intimações. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0032711-96. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Valter Vieira de Freitas Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909), Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127050) Executado: Jabur Pneus Ltda Advogado: Paulo Rogério Tsukassa de Maeda (PR 20. 912) DECISÃO: VISTOS. Com fundamento no art. 125, inc. IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 05/11/2012, às 9h25min. Nela deverão comparecer os eminentes advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes, independentemente de suas intimações. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0283135-56. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo do Estado de Rondônia POLICREDI Advogado: Augusto Cezar Damasceno Costa (OAB/RO 4921), Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Executado: Cícero Cassimiro da Silva Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000) DECISÃO: VISTOS. 1 - Indefiro o pedido comunicação de renúncia de mandato - fl 72 - formulada pelos eminentes advogados, Drs. Augusto C. D. Costa e Nilson A. de Souza (fl. 80), já que tal providência poderá ser feita pelos mesmos mediante simples aviso pelos correios. 2 - Prossiga a parte credora, autora da manitórica, requerendo o que entender de direito. Silenciando, intime-a na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0286240-41. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca de Fatima Lacerda e Silva, Maria Bernadete Lacerda Xavier de Araujo, Vandyr Leal Santos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100) Requerido: Federal Seguros S/A Advogado: Enrico Francavilla (OAB/SP 172. 565), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Manuela Gselmann da Costa (RO 3511) DECISÃO: VISTOS. Com fundamento no art. 125, inc. IV, do CPC, hei por bem em designar - nestes autos - audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/10/2012, às 11h30min. Nela deverão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO comparecer os eminentes advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerm presentes, independentemente de suas intimações. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0022197-74. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Exequente: Elizangela Martins da Silva, Gilberto Barbosa Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Luciane Gimax Henrique (OAB/RO 5300), Gisele Marculino (RO 5429) Executado: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E) DECISÃO: Digam os autores, em sede de replica, sobre a contestação e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0015433-38. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosimar Afonso da Silva, Edna da Silveira Silva Advogado: Sheldon Romaim Silva da Cruz (OAB/RO 4432) Requerido: Santo Antônio Energia S. A. DECISÃO: VISTOS. 1 - Defiro a gratuidade judiciáriaROSIMAR AFONSO DA SILVA e EDNA DA SILVEIRA SILVA ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c. c. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, c. c. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES, com antecipação te tutela. Nela, aduzem, em síntese, que em razão terem sido afetados pela instalação da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, firmaram termo de acordo 260/2010, datado de 06/07/2010, para remanejamento em área de 50 hectares de terra contendo 80% de reserva legal, e o restante destinado à produção. Da mesma forma, terem recebido 10 hectares, sem qualquer condição de produzir o sustento, requerendo antecipação de tutela para que lhes sejam entregues 40 hectares em área contínua, no prazo máximo de um mês, sob pena de aplicação de multa diária (fls. 03/14). Com a INICIAL vieram documentos (fls. 15/29). É o breve relatório. À análise da questão, considero imperioso ao julgador, que antes de deferir o pedido liminar, observe a presença dos requisitos necessários à sua concessão, nos termos da legislação processual. No caso em tela verifico inexistentes os pressupostos necessários à concessão do pedido liminar, posto que a questão controversa necessita de melhor exame acerca do direito material a ser aplicado com vistas à solução da lide. Demais disso, a pretensão não está fundada na aparência do bom direito, posto aparentar que as partes, de livre vontade, firmaram avença jurídica, não se vislumbrando, ao menos pelo que consta dos autos, qualquer vício de vontade. Isto posto, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2 - Citese com as advertências constantes dos artigos 185, 297 e 319 do CPC. Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à sua tempestividade. 3 - Desde já designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12/06/2012, às 7h30min. Nela 137 deverão comparecer as partes e seus advogados, devendo o patrono da parte autora convidá-la para se fazer presente, independentemente de sua intimação. 4 - Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, § 1º, do CPC. VIAS DESTA SERVIÃO COMO CARTA /MANDADO SANTO ANTÔNIO ENERGIA - Rua Tabajara, nº 834, bairro Olaria, Porto Velho - RO. ADVERTÊNCIA: Não sendo sendo contetada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0022207-21. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Euclides da Silva Rodrigues, Laide Rodrigues da Silva Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Gisele Marculino (RO 5429), Luciane Gimax Henrique (OAB/RO 5300) Executado: Santo Antônio Energia S. A. DECISÃO: Digam os autores, em sede de replica, sobre a contestação e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0023300-19. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leandro Rodrigues de Abreu Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Gisele Marculino (RO 5429), Luciane Gimax Henrique (OAB/RO 5300) Requerido: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) DECISÃO: Diga o autor, em sede de replica, sobre a contestação e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0023526-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fransimar Luiz de Souza, Rosa Maria Torquato de Souza Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), José Raimundo de Jesus (RO 3975), Gisele Marculino (RO 5429), Luciane Gimax Henrique (OAB/RO 5300) Requerido: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) DECISÃO: Digam os autores, em sede de replica, sobre a contestação e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004490-59. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Exequente: José Antonio da Silva Marques Advogado: José Raimundo de Jesus (RO 3975) Executado: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) DECISÃO: Diga o autor, em sede de replica, sobre a contestação e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0012072-13. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leane da Silva Braga Ribeiro Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda DESPACHO: VISTOS. Chamo o feito a ordem para determinar que a escrivania traslade-se cópia da ata de fls. 91/96, para o processo de consignação em pagamento em apenso, feito n. 000175031. 2012. 8. 22. 0001, certificando-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0022209-88. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Exequente: Jose Dantas da Costa, Maria Jose Moureira Gomes Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Gisele Marculino (RO 5429), Luciane Gimax Henrique (OAB/RO 5300) Executado: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/ RO 4786), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774), Francisco de Freitas Nunes Oliveira. (RO 3913), Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E) DECISÃO: Digam os autores, em sede de replica, sobre a contestação e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc.: 0008714-74. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Iomar de Melo Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Requerido: Banco Finasa S. A. Advogado: Suzane de Paula Roessler (OAB/RO 4800) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0006448-80. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Iomar de Melo Silva 138 Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0010014-71. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Iomar de Melo Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciana Xavier Gaspar de Souza (OAB/RO 4903) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0004411-80. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Sandra Maria Barbosa da Silva Advogado: Defensoria Pública Requerido: EGO Empresa Geral de Obras S. A. Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move SANDRA MARIA BARBOSA DA SILVA contra EGO – EMPRESA GERAL DE OBRAS S/A, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0004411-80. 2012. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Sandra Maria Barbosa da Silva Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto Velho, 11 de Setembro de 2012. Belª Irene Costa Lira Souza Escrivã Judicial em Substituição Assina de acordo com a Portaria 01/2008 Proc.: 0004424-79. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Euza Cantanhede Almeida Advogado: Defensoria Pública Requerido: EGO Empresa Geral de Obras S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move EUZA CANTANHEDE ALMEIDA contra EGO – EMPRESA GERAL DE OBRAS S/A, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0004424-79. 2012. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Euza Cantanhede Almeida Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto Velho, 12 de Setembro de 2012. Belª Irene Costa Lira Souza Escrivã Judicial em Substituição Assina de acordo com a Portaria 01/2008 Proc.: 0004778-07. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria das Dores Furtado Carvalho Advogado: Defensor Público Requerido: EGO Empresa Geral de Obras S. A. Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move MARIA DAS DORES FURTADO CARVALHO contra EGO – EMPRESA GERAL DE OBRAS S/A, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0004778-07. 2012. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Maria das Dores Furtado Carvalho 139 Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto Velho, 11 de Setembro de 2012. Belª Irene Costa Lira Souza Escrivã Judicial em Substituição Assina de acordo com a Portaria 01/2008 Proc.: 0004802-35. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Edilza da Silva Reis Advogado: Defensor Publico Requerido: EGO Empresa Geral de Obras S. A. Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião que move EDILZA DA SILVA REIS contra EGO – EMPRESA GERAL DE OBRAS S/A, para, querendo, responder no prazo de 15(quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0004802-35. 2012. 822. 0001 Classe: Usucapião Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Edilza da Silva Reis Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto Velho, 11 de Setembro de 2012. Belª Irene Costa Lira Souza Escrivã Judicial em Substituição Assina de acordo com a Portaria 01/2008 Proc.: 0031014-40. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Executado: Paulo Sergio Bentes Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho Juíza de Direito da 4ª Vara Cível INTIMAÇÃO Processo: 0031014-40. 2005. 822. 0001 Classe: Execução de título judicial Procedimento: Demais Execuções Assunto: Porto Velho - Fórum Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Parte autora: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados Parte ré: Paulo Sergio Bentes Fica Intimada a parte requerida Paulo Sergio Bentes, brasileiro(a), inscrito no CPF n. 237. 196. 482-49, para recolhimento do débito relativo às custas finais, o valor de R$ 491, 15 (quatrocentos e noventa e um reais e quinze centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazendo Pública para inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que uma afixada no local de costume e a outra publicada de acordo com a lei. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto Velho, 15 de outubro de 2012. Belª Irene Costa Lira Souza Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008 Proc.: 0021137-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Maria de Nazaré Rodrigues Barbosa Advogado: Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796) Requerido: Michele Carolino P. da Silva, Nildo Moto Taxi Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho Juíza de Direito da 4ª Vara Cível INTIMAÇÃO Processo: 0021137-66. 2011. 822. 0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Assunto: Porto Velho - Fórum Cível Parte autora: Maria de Nazaré Rodrigues Barbosa Parte ré: Michele Carolino P. da Silva Fica Intimada a parte requerida Michele Carolino P. da Silva, brasileiro(a), qualificação ignorada, para recolhimento do débito relativo às custas finais, o valor de R$ 15, 70 (quinze reais e setenta centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazendo Pública para inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que uma afixada no local de costume e a outra publicada de acordo com a lei. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto Velho, 15 de outubro de 2012. Belª Irene Costa Lira Souza Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008V Proc.: 0138151-76. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me Advogado: Raquel Oliveira de Holanda (OAB/RO 363B) Executado: Vera Lúcia da Silva Eler 140 Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho Juíza de Direito da 4ª Vara Cível INTIMAÇÃO Processo: 0138151-76. 2008. 822. 0001 Classe: Execução de título judicial Procedimento: Demais Execuções Assunto: Porto Velho - Fórum Cível Parte autora: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me Parte ré: Vera Lúcia da Silva Eler Fica Intimada a parte requerida Vera Lúcia da Silva Eler, inscrito no CPF sob o n. 242. 164. 102-00, para recolhimento do débito relativo às custas finais, o valor de R$ 7, 15 (sete reais e quinze centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazendo Pública para inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que uma afixada no local de costume e a outra publicada de acordo com a lei. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto Velho, 15 de outubro de 2012. Belª Irene Costa Lira Souza Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008 Proc.: 0059297-34. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sanae Tanaka de Oliveira Me Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido: Ultramag Colchões Ltda Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho Juíza de Direito da 4ª Vara Cível INTIMAÇÃO Processo: 0059297-34. 2009. 822. 0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Procedimento: Procedimento Ordinário Assunto: Porto Velho - Fórum Cível Parte autora: Sanae Tanaka de Oliveira Me Parte ré: Ultramag Colchões Ltda Fica Intimada a parte requerida Ultramag Colchões Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 05. 319. 0050/0001-50, para recolhimento do débito relativo às custas finais, o valor de R$ 36, 15 (trinta e seis reais e quinze centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazendo Pública para inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que uma afixada no local de costume e a outra publicada de acordo com a lei. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto Velho, 15 de outubro de 2012. Belª Irene Costa Lira Souza Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0021584-54. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: ABO/RO - Associação Brasileira de Odontologia Seccional Rondônia Advogado: Wellington Edevino Borges (OAB/RO 479E) Requerido: Rafael Lemos Fonseca Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho Juíza de Direito da 4ª Vara Cível INTIMAÇÃO Processo: 0021584-54. 2011. 822. 0001 Classe: Monitória Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Assunto: Porto Velho - Fórum Cível Parte autora: ABO/RO - Associação Brasileira de Odontologia - Seccional Rondônia Parte ré: Rafael Lemos Fonseca Fica Intimada a parte requerida Rafael Lemos Fonseca, brasileiro, qualificação ignorada, para recolhimento do débito relativo às custas finais, o valor de R$ 25, 60 (vinte e cinco reais e sessenta centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazendo Pública para inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que uma afixada no local de costume e a outra publicada de acordo com a lei. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto Velho, 15 de outubro de 2012. Belª Irene Costa Lira Souza Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008 Proc.: 0021137-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Maria de Nazaré Rodrigues Barbosa Advogado: Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796) Requerido: Michele Carolino P. da Silva, Nildo Moto Taxi Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho Juíza de Direito da 4ª Vara Cível INTIMAÇÃO Processo: 0021137-66. 2011. 822. 0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Assunto: Porto Velho - Fórum Cível Parte autora: Maria de Nazaré Rodrigues Barbosa Parte ré: Nilton Luiz Pontes Salcedo Fica Intimada a parte requerida Nilton Luiz Pontes Salcedo, brasileiro(a), qualificação ignorada, para recolhimento do débito relativo às custas finais, o valor de R$ 15, 70 (quinze reais e setenta centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazendo Pública para inscrição 141 em Dívida Ativa, conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e teor, sendo que uma afixada no local de costume e a outra publicada de acordo com a lei. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334. Porto Velho, 15 de outubro de 2012. Belª Irene Costa Lira Souza Escrivã Judicial Assina de acordo com a Portaria 01/2008 Proc.: 0022349-25. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A. Advogado: Jean Bento (OAB/SC 25762) Requerido: Joubert Fernandes Teixeira Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), intimadas da perícia a ser realizado, no local da lide, no dia 08/11/2012 às 8 horas, sendo imprescindível a presença das partes. Irene Costa Lira Souza Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www. tj. ro. gov. br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. br ESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. br VARA: pvh5civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0251813-81. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Gilmar Gobbi, Claudete de Melo Gobbi Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Requerido: Adão Gama Sampaio Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) CERTIDÃO Certifico que republiquei a DECISÃO de fls. 686, em razão de não ter constado nome da advogada do requerido, com substabelecimento sem reservas às fls. 465/466, sendo que o servidor que efetuou a juntada não cadastrou a advogada no Sistema, o que foi feito nesta data. DECISÃO de fls. 686: “Diante do retorno dos autos da Justiça Federal, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de junho de 2012. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito” Proc.: 0009953-16. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elisnéia Ferreira de Melo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206) Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) SENTENÇA: III - DISPOSITIVO. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em julgar IMPROCEDENTE o pedido da autora Elisnéia Ferreira de Melo feito em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON. Via de consequência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dado à causa, atualizado monetariamente, o que faço com base no Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, cujo pagamento efetivo dar-se-á nas condições do Artigo 12, da Lei 1. 060/1950. Extingo, portanto, o presente feito, com resolução do MÉRITO, com base no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido no prazo de cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias. Publique-se; Registre-se; eIntimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 24 de setembro de 2012. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0006659-19. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Maria Silvia da Silva Lima Ribeiro Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Sul Financeira Cred Financiamento Sa Intimação da autora (ENDEREÇO ): Fica a parte autora, intimada por seu advogado, a apresentar o CEP do ENDEREÇO da parte requerida. Proc.: 0145999-17. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Judite Neri da Silva Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582), Sabrina de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313) Executado: Carlos Tadeu de Oliveira Sifontes Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl 65, da Gerência da Folha de Pagamento/ Secretaria de Administração do Estado de Rondônia. Proc.: 0201999-03. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594) Executado: Rene de Costa, Diones Manzolli Margotto CARTA precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da CARTA precatória devolvida. Proc.: 0244072-58. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Comercial de Alimentos São João Batista Ltda Advogado: Aline Daros (OAB/RO 3353) Executado: Asmefron Associação dos Servidores Municipais e Federais do Estado de Rondônia 142 Prosseguimento do Feito: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso, face a certidão de fls. 121 e 122. Proc.: 0263719-39. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: L & M Comércio de Móveis Ltda Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Requerido: Rita de Cassia Melão Prosseguimento do Feito: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso, informando andamento da CARTA precatória. Proc.: 0009727-11. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Riviera Material de Construção Me Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Executado: Jairo Belarmino Mercado Prosseguimento do Feito: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso, face a certidão de fls. 27, de que não houve interposição de embargos à execução. Proc.: 0248087-02. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986), Celso Marcon (OAB/RO 3700) Executado: Valda Serrão de Farias Prosseguimento do Feito: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso, face a certidão de fls. 59 verso, de que decorreu o prazo para arequerida efetuar o pagamento da obrigação espontaneamente. Proc.: 0210145-09. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Waldir Luiz Carlos de Miranda, Silvia Emilia Pereira Carlos de Miranda, Gabriel Pereira Carlos de Miranda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Requerido: Francisco das Chagas Alves Prosseguimento do Feito: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso. Proc.: 0080397-55. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Goianita Balestra Martins Vieira Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755), Sarai Martins de Pontes e Souza (OAB/RO 2711), Joao Lucena Leal (CE 52-B), Arsênio Landim Ramalho (RO 295) Executado: Lucio Otavio Pires de Campos Freitas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Prosseguimento do Feito: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso, face a certidão de fls. 155, decurso do prazo para cumprimento da CARTA precatória. Proc.: 0001344-10. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Eudes Cavalcante Siqueira Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11101) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Prosseguimento do Feito: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso, face a juntada dos documentos, pela requerida. Proc.: 0010019-59. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Dias de Castro Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Adv. do Requerido Nelson Wilians Fratoni Rodrigues-OAB/RO nº 4875-A DECISÃO proferida em audiência: “. . . Intime-se o autor para juntar procuração aos autos, pena de indeferimento da INICIAL, no prazo de 48 horas. Após, e independentemente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da respectiva juntada do mandato, poderá manifestar-se sobre a contestação, querendo. Com a manifestação ou precluso o prazo, as partes deverão, no prazo de cinco dias, ser intimadas para manifestação sobre provas. Saem os presentes intimados. Nada mais. Dr. José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito”. Proc.: 0009562-27. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Iria Eberhardath Advogado: Fabricia Lemos Lima (OAB/RO 4140) Consignado: Luiz José da Cunha Documento - Retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o documento expedido de fls. 22, MANDADO de sustação de protesto. Proc.: 0001124-12. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Gersineide Oliveira Reis Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592) DECISÃO: DECISÃO: Chamo o feito à ordem. Diante das graves e lamentáveis notícias em ações similares, de conhecimentos das partes, de que o poder público está agendando as perícias relativas aos acidentados de trânsito com grande demora e, a considerar que os peritos nomeados por este Juízo têm efetuado proposta com altos valores de honorários, entendo que a nomeação de perito nestes autos, para a sua realização, preencherá não apenas as FINALIDADE s das Leis nºs 6. 194/74, 8. 441/92, 11. 482/07 e 11. 945/09, mas também aos 143 princípios da celeridade, praticidade e da efetiva prestação jurisdicional. Demais disso porque com a nomeação judicial as suas conclusões gozará de fé-pública. Com efeito, REVOGO nomeação do perito, fls. 27/29 e, para realizar esse trabalho profissional nestes autos nomeio o médico ortopedista Renato de Figueiredo Radaeli - CRM-RO 2. 047 - e fixo os honorários periciais no importe de R$ 300, 00 (trezentos reais), cuja verba deverá ser suportada pela ré, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze), improrrogáveis, para efetuar e comprovar o seu depósito nestes autos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como de apresentação de quesitos, no prazo de dez dias. Por questão de economia e celeridade processual, para a realização da perícia a qual deverá ser realizada na sala de audiência desta vara, designo o dia 05/11/2012, às 11 horas. Nela deverão se fazer presentes os eminentes advogados das partes, que terão a incumbência de trazê-las, inclusive os assistentes técnicos que indicarem, independentemente de suas intimações. Também deverá o causídico que representa a parte autora, querendo, trazer por ocasião da perícia, documentos hospitalares - radiografia, ressonância, consulta, receituários médicos, etc - relativos à lesão tratada nestes autos. Na eventualidade de quaisquer dos advogados das partes desejarem intimações pessoais, das mesmas ou assistentes técnicos que indicarem, deverão peticionar nestes autos, no prazo de três dias, contados da publicação desta DECISÃO, justificando as suas razões. Assim, a não manifestação nesse sentido, implicará no comparecimento independentemente de intimação por este Juízo. Desta forma, o não comparecimento da parte para a realização do exame pericial, implicará na extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de outubro de 2012. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0023910-84. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Raimundo Lima da Silva Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182), Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592), Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800) DECISÃO: DECISÃO: Chamo o feito à ordem. Diante das graves e lamentáveis notícias em ações similares, de conhecimentos das partes, de que o poder público está agendando as perícias relativas aos acidentados de trânsito com grande demora e, a considerar que os peritos nomeados por este Juízo têm efetuado proposta com altos valores de honorários, entendo que a nomeação de perito nestes autos, para a sua realização, preencherá não apenas as FINALIDADE s das Leis nºs 6. 194/74, 8. 441/92, 11. 482/07 e 11. 945/09, mas também aos princípios da celeridade, praticidade e da efetiva prestação jurisdicional. Demais disso porque com a nomeação judicial as suas conclusões gozará de fé-pública. Com efeito, mantenho a nomeação do perito médico ortopedista Renato de Figueiredo Radaeli - CRM-RO 2. 047 - e fixo os honorários periciais no importe de R$ 300, 00 (trezentos reais), cuja verba deverá ser suportada pela ré, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze), improrrogáveis, para efetuar e comprovar o seu depósito nestes autos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como de apresentação de quesitos, no prazo de dez Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO dias. Por questão de economia e celeridade processual, para a realização da perícia a qual deverá ser realizada na sala de audiência desta vara, designo o dia 05/11/2012, às 08h30min. Nela deverão se fazer presentes os eminentes advogados das partes, que terão a incumbência de trazê-las, inclusive os assistentes técnicos que indicarem, independentemente de suas intimações. Também deverá o causídico que representa a parte autora, querendo, trazer por ocasião da perícia, documentos hospitalares - radiografia, ressonância, consulta, receituários médicos, etc - relativos à lesão tratada nestes autos. Na eventualidade de quaisquer dos advogados das partes desejarem intimações pessoais, das mesmas ou assistentes técnicos que indicarem, deverão peticionar nestes autos, no prazo de três dias, contados da publicação desta DECISÃO, justificando as suas razões. Assim, a não manifestação nesse sentido, implicará no comparecimento independentemente de intimação por este Juízo. Desta forma, o não comparecimento da parte para a realização do exame pericial, implicará na extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de outubro de 2012. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0021305-68. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Adriane Peixoto Costa Ferreira Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 7, 90, sob pena de inscrição na dívida ativa, bem como para efetuar o pagamento das verbas a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de incorrer na multa do art. 475-J, CPC, conforme requerido às fls. 31/33. Proc.: 0018873-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Maria Jose Castro Linhares Moreira Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Bonsucesso S. A. Advogado: Celso Henrique dos Santos (OAB/RO 4949) Custas Finais: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 7, 90, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0023129-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Sonia Maria Maia do Nascimento Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco Daycoval S/A Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Custas Finais: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 7, 80, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0006664-41. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Clenilde Duarte de Lima 144 Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Cooperativo do Brasil S. a Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Jacqueline Rosadine de Freitas Leite (OAB/MG 60962), Alex Rafael Höffling (OAB/DF 14999) Custas Finais: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 7, 60, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0002986-18. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: CICERO DE SOUZA ARRAIS Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: B. V. Financeira S. A. Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700) Custas Finais: Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 7, 70, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0012701-21. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Liberdade Nogueira dos Santos Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Sofisa S. a. Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Custas Finais: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 7, 90, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0002913-80. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Darci Teixeira da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Takigawa Company Ltda Advogado: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968) Custas Finais: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 16, 22, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0012876-15. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Genisson José da Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Daycoval S. A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB/PE 14712D) Custas Finais: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 7, 90, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0017030-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Maria Cléa Silva de Lima Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Andrea Orabona Angélico Massa (OAB/SP 152184), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 16, 00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0003412-30. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Walter Lemes de Almeida Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: CLARO S/A Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 7, 70, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0010533-12. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Regina Leal Pereira Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: B. V Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 7, 56, sob pena de inscrição na dívida ativa, bem como para efetuar o pagamento das verbas a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de incorrer na multa do art. 475-J, CPC, conforme requerido às fls. 59/61. Proc.: 0018872-28. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edvanildo Alves da Silva Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Julio Antonio Oliveira Morais, Firmino Morais da Silva Neto Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 622, 47, sob pena de inscrição na dívida ativa; bem como fica a parte autora initmada a dar andamento no feito, no mesmo prazo, pena de arquivamento. Proc.: 0011012-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eulíria Maria dos Santos Freires Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: ASTIR - Associeção Tiradentes dos Pol, Mil e Bomb. Mil - RO Advogado: Fábio de Mello Andrade (OAB/RO 1275), Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 315, 76, sob pena de inscrição na dívida ativa. 145 Proc.: 0013231-25. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Luziane Paiva Ximenes Advogado: Hianara de Marilac Braga Ocampo (OAB/SP 296289) Requerido: Banco Santander S. A. Advogado: Marcos Araujo ( 846 RO) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 7, 93, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0279348-53. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Nazare Goncalves Anastacio Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675), Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643) Requerido: Leandro Aderson Vigato de Oliveira, Estefano Ostruka, Geni Ostruka Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350) Custas Finais: Ficam as partes, por seus respectivos Advogados, no prazo de 05 dias, intimada para efetuarem o pagamento das custas finais no valor de R$ 3. 030, 30, sendo o valor de R$ 1. 515, 15 para cada (autora e requerida, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0003061-57. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Itaú Unibanco S. A. Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Requerido: Medeiros & Silva Mateirais Para ConstruÇÃo Ltda Me, Anderson de Medeiros de Morais Custas Judiciais - Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas de novas diligências. Proc.: 0021989-90. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594) Requerido: Márcia Nair Borgoni Rotava, Fabio Luiz Rotava, Juliana Alves da Rocha, Waldomiro Ferreira Custas Judiciais - Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas de novas diligências. Proc.: 0162403-12. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Ronsy Importação e Exportação Ltda Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469), Keyla de Sousa Máximo (OAB/RO 4290) Requerido: Embrace Empresa Brasil Central de Engenharia Ltda Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Petição - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fls 365/367. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0017529-94. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Sociedade de Educação e Cultura de Porto Velho Ltda S/C Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) Requerido: Laura Jane Correa Marques Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (RO 2703) Petição - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fls. 43/53, proposta de acordo. Proc.: 0008758-59. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Rodão Auto Peças Ltda Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Requerido: Weliton Pinheiro Matos Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 13. Proc.: 0017585-93. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rio Branco Transmissora de Energia S. A. Advogado: Ronaldo Bovo (OAB/RO 4780), Edson Bovo (OAB/ SP 136468) Requerido: Antonio Marcolino da Silva Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sérgio da Silva Maciel (RO 624-A) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 165 verso. Proc.: 0012046-49. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: ACRECID Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594) Requerido: Paulo Cesar Bolanho, Marcos Fabio Bolanho Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 40 verso, de que citou um dos executados, relacionou bens e deixou de citar o executado Marcos Fábio Bolanho. Proc.: 0000023-08. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Augusto Fernandes Júnior, Daniela de Oliveira Pires Fernandes Advogado: Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Requerido: Construtora B. S. Ltda EPP Advogado: Ana Graziela Ribeiro D Alessandro (OAB/RO 4191), Rodrigo BadarÓ A. de Castro (OAB/DF 2. 221-A), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 238 verso de que procedu a penhora, mas não intimou a requerida. 146 Proc.: 0214718-85. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Wanilda Custodia de Almeida, Pitágoras Custódio Marinho Advogado: Odair Martini (OAB-RO 30-B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Odair Martini (OAB/RO 30B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Requerido: Lenocir Rottava, Capital Comércio de Óleo Diesel Ltda Advogado: Jeová Rodrigues Junior (OAB/RO 1495), Janus Pantoja (OAB/RO 1339), Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) CÁLCULOS JUDICIAIS: Ficam as partes intimadas, por via de seus respectivos Advogados, para no prazo de 05 dias, manifestarem sobre os cálculos judiciais de fls. 625/626. Proc.: 0006983-43. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - Acrecid Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594) Executado: Elio Jose Melo, Camila do Carmo Furtado, Jocemar Schumann Custas Judiciais - Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas de novas diligências. Proc.: 0023473-43. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Lucyanne C. Brandt Hitzes (OAB/RO 4659) Executado: Frota e Vale Comercio e Serviços de Beleza Ltda, Faustiana Cavalcante Bezerra Custas Judiciais - Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas de novas diligênciais. Proc.: 0019463-53. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Metalurgica Amazonia Esquadrias de Ferro Ltda EPP Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924) Requerido: Teresa Neuma Braga Leite Guimarães Custas Judiciais - Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas de novas diligências. Proc.: 0000765-62. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: MÉlanie Galindo Martinho Azzi (RO 3793) Requerido: Mário Inácio Monteiro Júnior Custas Judiciais - Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas de novas diligências. Proc.: 0004600-58. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Katiana de Castro Mendes, José Moreira de Luna, Miracele Ferreira de Oliveira, Maria das Graças Lima de Oliveira, Manoel Marcelo Lima de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099), Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Requerido: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0012607-10. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Melba de Souza Guimarães Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/ RO 1505), Silvania Kloch (OAB/RO 4043) Requerido: Elizaberth Photo Ferreira Bezerra, Zito Ferreira Bezerra Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0004362-39. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Dirceu da Silva Silveira Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (RO. 2598) Requerido: Maria Quiteria Macedo Soares Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909), Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127050) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0010522-80. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rogéria Dias dos Santos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa Centralização de Serviços de Bancos S. A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0020079-91. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: Francisca Gomes de Freitas Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Excepto: Banco Itaucard S. A. Advogado: Mélanie Galindo Martinho Azzi (OAB/RO 3793) DECISÃO: DECISÃO De acordo com os arts. 306 e 265, III, ambos do Código de Processo Civil, suspendo a tramitação do processo principal até que a exceção seja definitivamente julgada. Certifiquem-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Ouça-se o excepto, em 10 dias em conformidade com o art. 308 do CPC. Intimem-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de outubro de 2012. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 147 Proc.: 0022071-58. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Marcli Mendes Pontes Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Citicard S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) DECISÃO: D E C I S à OChamo o feito à ordem. Em atenção ao pedido de fls. 43/44, elaborado pela parte autora e, tendo em vista que cópias reprográficas do instrumento de procuração só são eficazes quando devidamente autenticadas (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39), e, considerando-se que os documentos destinados à instituição de patrono da parte requerida não atendem a tais requisitos, determino à parte ré que regularize sua representação processual, com a apresentação da via original ou autenticada das procurações e/ou substabelecimentos. Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de reconhecimento da revelia. Publique-se. Registre-se. Intimese. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de setembro de 2012. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0001718-26. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: ROSINEIDE SANTOS DA SILVA Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558), Alciene Lourenço de Paula Costa (OAB/RO 4632) Requerido: Plano de Assistência Médica Sintero Saúde Advogado: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0022394-63. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jocilene Nunes Bentes de Carvalho Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MG 107878) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0021704-97. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Eliana da Silva Almeida Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Requerido: Banco BMG S. A. , Sul Financeira S. a. Crédito Financiamentos e Investimentos Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875), Marcelo Rayes (OAB/SP 141541), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0007895-06. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lucilda Assunção Molina Meira Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0019892-20. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Mazarello Mendonça Nobre, Gustavo Nobre de Azevedo Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Requerido: Francisco Severo da Silva, Clodoaldo Carvalho Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0002583-49. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Katiana de Castro Mendes, José Moreira de Luna, Miracele Ferreira de Oliveira, Maria das Graças Lima de Oliveira, Manoel Marcelo Lima de Oliveira Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479), Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Requerido: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982), Everson Aparecido Barbosa (OAB/ RO 2803) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0003211-38. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Advogado: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Requerido: Dulcinéia Feitosa Fernandes Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica, nos termos da DECISÃO proferida em audiência (fls. 40/41). Proc.: 0019582-48. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Ricardo José Bonfim Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco do Brasil S. A. , Banco BMG S. A. Advogado: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) 148 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0012291-60. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eduardo Reas Munho Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S/A Advogado: Florindo Silvestre Poersch ( ), Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592) DECISÃO: DECISÃO: Chamo o feito à ordem. Diante das graves e lamentáveis notícias em ações similares, de conhecimentos das partes, de que o poder público está agendando as perícias relativas aos acidentados de trânsito com grande demora e, a considerar que os peritos nomeados por este Juízo têm efetuado proposta com altos valores de honorários, entendo que a nomeação de perito nestes autos, para a sua realização, preencherá não apenas as FINALIDADE s das Leis nºs 6. 194/74, 8. 441/92, 11. 482/07 e 11. 945/09, mas também aos princípios da celeridade, praticidade e da efetiva prestação jurisdicional. Demais disso porque com a nomeação judicial as suas conclusões gozará de fé-pública. Com efeito, REVOGO nomeação do perito, fls. 41/43 e, para realizar esse trabalho profissional nestes autos nomeio o médico ortopedista Renato de Figueiredo Radaeli - CRM-RO 2. 047 - e fixo os honorários periciais no importe de R$ 300, 00 (trezentos reais), cuja verba deverá ser suportada pela ré, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze), improrrogáveis, para efetuar e comprovar o seu depósito nestes autos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como de apresentação de quesitos, no prazo de dez dias. Por questão de economia e celeridade processual, para a realização da perícia a qual deverá ser realizada na sala de audiência desta vara, designo o dia 05/11/2012, às 12 horas. Nela deverão se fazer presentes os eminentes advogados das partes, que terão a incumbência de trazê-las, inclusive os assistentes técnicos que indicarem, independentemente de suas intimações. Também deverá o causídico que representa a parte autora, querendo, trazer por ocasião da perícia, documentos hospitalares - radiografia, ressonância, consulta, receituários médicos, etc - relativos à lesão tratada nestes autos. Na eventualidade de quaisquer dos advogados das partes desejarem intimações pessoais, das mesmas ou assistentes técnicos que indicarem, deverão peticionar nestes autos, no prazo de três dias, contados da publicação desta DECISÃO, justificando as suas razões. Assim, a não manifestação nesse sentido, implicará no comparecimento independentemente de intimação por este Juízo. Desta forma, o não comparecimento da parte para a realização do exame pericial, implicará na extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de outubro de 2012. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Olivia Adna Barata Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www. tj. ro. gov. br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. br ESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. br VARA: pvh5civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0019570-34. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Odilia Aparecida Casagrande Ricci Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537), Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Requerido: Bradesco Administradora Consórcios Ltda Advogado: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370), Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056) Cumprimento da SENTENÇA: Fica a requerida intimada para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das verbas condenatórias, pena da multa prevista no art. 475-J, CPC, conforme fls. 225/227 dos autos. Proc.: 0019699-05. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Maria do Carmo de Oliveira Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Cumprimento da SENTENÇA: Fica a requerida intimada para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das verbas condenatórias, pena da multa prevista no art. 475-J, CPC, conforme fls. 77/78 dos autos. Proc.: 0005103-79. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Bartolomeu Kluska Advogado: Miscelene Nunes dos Santos Kluska (OABRO 5062) Requerido: José Mário Carneiro Teixeira Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Cumprimento da SENTENÇA: Fica a requerida intimada para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das verbas condenatórias, pena da multa prevista no art. 475-J, CPC, conforme SENTENÇA. Proc.: 0010562-62. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Edimar de Oliveira Félix Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Serasa S. A. Advogado: Rosana Benencase (OAB/SP 120552), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) DECISÃO: DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso em ambos os efeitos. Intime-se a parte requerida/apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo 149 legal. Em seguida, com ou sem estas, proceda a Serventia Judicial em conformidade com o art. 3º da Instrução Conjunta nº 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de outubro de 2012. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0020052-45. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Éric Carlos Nascimento Souza Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco BMG S. A. , Banco do Brasil S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Gustavo Amato Pissini (OAB / RO 4. 567) Cumprimento da SENTENÇA: Fica a Autora intimada para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das verbas condenatórias, pena da multa prevista no art. 475-J, CPC, conforme fls. 106/107 dos autos. Proc.: 0008793-87. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio França da Silva Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RO 4713) Requerido: Banco Bonsucesso S. A. Advogado: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (RO 2980) Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05 dias, intimadas do Oficio fl(s). 89. Proc.: 0000345-57. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Kamylla Nathalie Damascena Petrides Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SA Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0197690-36. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilvan Machado Santos Advogado: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), José Assis (OAB/RO 2332) Requerido: União P F N Alegações finais Partes: Fica a parte, por via de seu Advogado, intimada a apresentar alegações finais por memorias no prazo sucessivo de 05 dias. Proc.: 0010192-83. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adilson Barbosa de Sena Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Pâmela Glaciele Vieira da Rocha (OAB/RO 5353), Macsued Carvalho Neves (OAB/RO 4770), Stênio Castiel Gualberto (OAB/RO 1277) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Petição - Requerido: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte Autora de fl 44, pedido de desistência, implicando o silêncio na concordância tácita. Proc.: 0191276-22. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa BMC S. A. Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Requerido: Danubio Alberto Teixeira CARTA precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da CARTA precatória devolvida, diligência negativa. Proc.: 0004472-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Kivia Cristina Alves Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) AR Negativo: Manifeste a parte interessada (requerida) sobre a juntada de AR NEGATIVO de fls. 152. Proc.: 0012669-16. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Requerido: Cenec Engenharia e Empreendimentos Ltda AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO de fls. 222 (principal) e de fls. 243 (cautelar). Proc.: 0000539-48. 2012. 8. 22. 0101 Ação: Petição (Cível) Requerente: Anélio Ferreira da Silva Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO de fls. 30. Proc.: 0022292-07. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sebastião Monteiro Prestes Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Banco Abn Amro Real S. A. AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO de fls. 97. Olivia Adna Barata Escrivã 150 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tjro. jus. br Diretora de Cartório: Denise Gonçalves da Cruz Rocha Proc.: 0248232-58. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Rezek & Rezek Comércio de Informática Ltda Advogado: Youssef Hijazi Zaglohout ( 4397) Requerido: Banco Itaú Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126. 358), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$41, 00, por está incluso no valor da condenação. No mais, verifico que o valor foi depositado no Banco do Brasil Agência 2757x conta 1600132709239, assim, querendo poderá ir a agência referida a fim de obter a conta da Caixa Econômica para agilizar a expedição do alvará. Proc.: 0113814-57. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Gustavo Buarque Rios Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Jéssica Peixoto Cantenhêde (OAB-RO 2227) Requerido: Banco ABN AMRO Real S. A. Advogado: Ary Gurjão (RO 121), Roberto Jarbas de Souza (OAB/RO 1246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RO 4776) Fica a parte Requerida intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$21, 70, por está incluso no valor da condenação. No mais, verifico que o valor da condenação foi depositado no Banco do Brasil Agência 2757x conta 300121907409, assim, querendo poderá a parte Requerente dirigi-se a agência referida a fim de obter a conta da Caixa Econômica para agilizar a expedição do alvará. Proc.: 0197355-17. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Wilmaly Lima Pontes, Wisney Franco de Lima Pontes, Edson de Sousa Nunes, Arthemis Duarte Graciliano, Joserean Lemos da Silva, Marcos Emerson Ferreira Lima Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Petição - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fl 90/118 e 119/131: (teor) Proc.: 0000482-39. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edivaldo Costa de Oliveira Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: LOSANGO S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0022973-74. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Júlio Rosa Advogado: Ledinéia Baldin Lima (OAB/RO 1317) Requerido: Banco BMG S/A Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 151 Requerido: Associação dos Servidores Publicos No Municipio de Porto Velho Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 354, 23, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0099370-48. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Ecolog Industria e Comércio Ltda Advogado: Fabiana Maria da Silva (OABSP 220395), Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469), Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994) Executado: Marisa Pereira Me Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$352, 06, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0012319-62. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Nicelcio Felicio Duarte Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260) Requerido: Banco Bradesco S. A. Petição - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fl 25/58. Proc.: 0018551-56. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Iosenisse Freitas da Silva Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Porto Seguro Cartões Advogado: EugÊnio Reynaldo Palazzi (OAB/SP 128. 126), Adriana Pereira Carvalho Simões (OAB/SP 189730), Paulo José dos Santos (OAB/SP 175319), Renata Struckas (OAB/SP 219089), Erica Di Tilio Matos Sabbatini (OAB/SP 234638) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0121839-88. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Finasa S/a Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793), Hianara de Marilac Braga Ocampo (OAB/RO 4783), Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794), João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO 3669) Requerido: Jean Carlos Matos de Oliveira CARTA precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da CARTA precatória devolvida. Proc.: 0246544-61. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves Advogado: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (RO 943) Executado: Maria das Graças da Conceição Advogado: Nilva Salvi (OAB/RO 4340) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$175, 00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0005598-26. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Izabel Cristina de Albuquerque Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Requerido: Emac Servicos Em Maquinas Motores e Equipamentos Ltda AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 0017612-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Creuza Coitinho Rocha, Percilina Alves de Oliveira, Antonio Coutinho de Souza, Nilton Coutinho de Souza, José Coutinho de Souza, Maria de Fatima Ribeiro, Vicentina Coutinho dos Santos Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Executado: Banco Bradesco S/A Advogado: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370), Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659), Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056) Petição - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fl 50/74. Proc.: 0006104-75. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Judicial Requerente: Braga Calçados e Confecções Ltda. Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0012804-28. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dorivângelo Cavalcante do Nascimento Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Requerido: Delmacy Cavalcante do Nascimento, Lucenildo Silva da Costa, Lucinéia do Carmo Aleixo Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0154483-21. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Luciano Melo de Souza Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Executado: Fabio de Oliveira Pereira 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Proc.: 0172660-33. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Eletrobras Distribuição Rondônia Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Joao Bosco S. de Araujo 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Proc.: 0011021-11. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755), Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430), Raimundo Alencar Magalhães (RO 105), Ana Paula Silva de Alencar MagalhÃes (OAB/RO 2784), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Executado: Luciana Soares da Cunha 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Proc.: 0123673-39. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Edmar Queiroz Damasceno Filho Advogado: Sebastião Severino da Costa (OAB/RO 734), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) Executado: Renascer Nautica F. Ltda - Me 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Proc.: 0010547-64. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Bv Financeira S. A. - Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho ( 5614) Requerido: Rosecleia Carvalho Freire 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. 152 Proc.: 0000244-88. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Três Rhd Factoring Ltda Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755), Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141), George Uílian Cardoso de Souza (OAB/RO 4491) Executado: Guaira Modas Fashion Ltda Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte autora, por via de seu(a) advogado(a), intimada a apresentar ENDEREÇO completo, inclusive com CEP, para intimação pessoal da designação de audiência dia 23/10/2012 às 10: 30h ou apresentá-lo em audiência, vez que o Autor não foi localizado no ENDEREÇO apresentado nos autos, conforme certidão de fl. 84. Proc.: 0197395-33. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Agropecuária Rancho Pato Ltda, Hilda Elena Nunes Rodrigues Advogado: Roberto Franco da Silva (RO 835), Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Requerido: Antônio José Barnabé de Almeida, José Edimar de Souza Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Alexandre Cardoso da Fonseca (RO 556), Odair Martini (OAB/RO 30B), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Fica o advogado Marcos Cesar OAB 4646, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0194108-62. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Oposição Requerente: Lusileida Lima Sousa, José Edimar de Souza Júnior, Laura Cristina Lima de Souza, João Paulo Lima Souza Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Odair Martini (OAB/RO 30B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Odair Martini (OAB/RO 30B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Odair Martini (OAB/RO 30B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Requerido: Hilda Elena Nunes Rodrigues, Aldo Strelow, Oburatão Fernandes Miranda, João Carlos Pereira Bicalho, Agropecuária Strelow Ltda Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085), Helio Fernandes Moreno (RO 227-B), Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Fica o advogado Marcos Cesar OAB 4646, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0045060-05. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Hilda Elena Nunes Rodrigues Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Requerido: Aldo Strelow, Oburatão Fernandes Miranda, João Carlos Pereira Bicalho, Agropecuária Strelow Ltda, Jose Edimar de Souza, José Edimar de Souza Júnior, Laura Cristina Lima de Souza, João Paulo Lima Souza Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881), Hélio Fernandes Moreno (RO 227-B), SebastiÃo Martins dos Santos ( 1085) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Fica o advogado Marcos Cesar OAB 4646, intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 0228099-92. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Dionisio Paes Serrath, Anderson Hasenclever Ferreira de Lima, Maria Angelina Gomes Serrath, Ademir Vieira da Silva, Adalgiza Pinheiro do Nascimento, Floriano Pereira Cabral Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Arioswaldo Alves de Freitas (RO 2256) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno (OAB/RO 4570) DECISÃO: Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil financeira. Nomeio o perito Francisco das Chagas, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias. Considerando a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em R$1. 350, 00 com ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC. Não obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito embora não seja a condição de inferioridade econômica do consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das relações e teve grande influência para a criação de grande parte dos DISPOSITIVO s do Código que tutela os interesses dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor deMANDADO, que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http: //jus2. uol. com. br/doutrina/texto. asp?id=4115)”Ressaltese que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e 153 que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “. . . Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. [. . . ] Vale observar que, exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica. ” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10. 04. 02 ). Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa corte: ”Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não conhecido. ” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18. 06. 02). Determino que o perito: 01 - Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 1989. 03- Aponte eventuais equívocos nos cálculos das partes. Defiro levantamento do valor incontroverso acaso depositado pelo Executado, mediante alvará, atentandose os Exequentes ao recolhimento proporcional das custas processuais. As demais questões abordadas na impugnação serão analisadas após a realização da perícia. Vindo o depósito e o laudo pericial, expeça-se a favor do perito alvará mediante prévio agendamento do expediente. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0008445-35. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Edinho da Silva Morais Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Requerido: Banco Bradesco S/A DECISÃO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO Trata-se de cumprimento de SENTENÇA ajuizado por Edinho da Silva Morais em face de Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO, se fazendo necessário preliminarmente a liquidação do débito, na exordial, a parte requereu a apresentação dos extratos imprescindíveis para elucidação de seu crédito. Citada para trazer a documentação requerida, a instituição financeira, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO deixou de apresentar os extratos referente o plano Verão da conta/agência de nº 78548967/1294 em nome do Exequente Edinho da Silva Morais. Irresignado com a supramencionada atitude, a parte Exequente pugnou pela aplicação de astreintes com o fito de compelir o banco Executado a apresentar os extratos bancários da época pretendida, o que foi deferido de plano por este juízo, conforme DECISÃO de fls. 10/12. Assim, primeiramente é indispensável reconhecer que a documentação pleiteada é basilar para o caso em tela, afinal uma indagação deve ser feita, como se pode realizar a atualização e correção monetária de um período tão longo sem ter noção do ativo que havia depositado na conta poupança há cerca de 20 anos atrás? Ademais, diante da inércia da apresentação voluntária de tais documentos, resta ainda o procedimento legal de busca e apreensão dos extratos referentes aos períodos compreendidos na SENTENÇA da ação civil pública n. 001. 2003. 017810-9, pertinente a conta poupança de titularidade do Exequente. Ora, não existe a possibilidade de através dos mecanismos disponibilizados pela instituição financeira, como o auto-atendimento (seja via internet, caixa eletrônico ou outros) de se conseguir a documentação requerida, logo, torna-se personalíssima a obrigação de fazer por parte do Executado. Portanto, determino a busca e apreensão dos extratos pendentes. Determino a busca e apreensão dos extratos referentes às contas poupança ns. 78548967, agência 1294, dos períodos do Plano Verão, recaindo a responsabilidade para apresentenação da documentação retro sobre o gerente geral da agência local da diligência, sob pena de configuração de crime de desobediência (art. 330, do Código Penal brasileiro). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO ENDEREÇO da diligência/Executado: Avenida Sete de Setembro, n. 711, Centro, Porto Velho - RondôniaPorto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0007757-73. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Irto Paganini Advogado: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442) Executado: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno (OAB/RO 4570) DECISÃO: Irto Paganini ajuizou o presente cumprimento em afe de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento da diferença dos índices aplicados em caderneta de poupança e expurgos inflacionários relativa ao saldo remanescente da poupança aberta no banco requerido (26, 06% - junho de 1987; 42, 72% - janeiro de 1989; 84, 32% - março de 1990; 44, 80% - maio de 1990; 7, 87% - junho de 1990; 12, 92% - julho de 1990; 20, 21% - fevereiro de 1991 e 13, 90% - março de 1991). Requereu, com fundamento nos artigo 475-B, § 1º do CPC, que o Banco apresentasse os extratos da conta poupança de sua titularidade, bem como, os cálculos da diferença. Citado, o Banco apresentou os extratos e os cálculos pleiteados (fls. 40/50). Intimado a se manifestar o Exequente manteve-se silente. Logo, diante do silêncio do Exequente, entendo que o mesmo aquiesceu com o valor apresentado pelo banco. (fls. 51). Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco, conforme a planilha acostada às fls. (40/50), devendo ser atualizado a partir da data informada na referida planilha. Arcará o Executado com os honorários advocatícios que fixo em R$300, 00 e custas processuais no importe de 154 3%/O Requerido deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, bem como dos honorários fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475, J do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimado a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Na hipótese de não haver pagamento e inércia da parte vencedora, remetam-se os autos a contadoria judicial para cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrito em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos. Intimem-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0008092-58. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Ivo Junior Cassol Advogado: Blucy Rech Borges (OAB/RO 4682) Executado: Banco Bradesco S/A DECISÃO: DECISÃO /CARTA /MANDADO. Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA. Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos períodos abrangidos na SENTENÇA. O elastério do prazo acima fixado decorre do fato de existir grande número de demandas envolvendo o ora Executado e, ainda, tem como objetivo coibir eventual escusa no atendimento. No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia dos extratos da conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período acima informado. Vale ressaltar que, nos termos do Artigo 1º, § 1º da Resolução nº. 913/84, do BACEN, as Instituições Financeiras são obrigadas a: “manter arquivos dos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados, sem prejuízos de outras medidas que objetivem facilitar e agilizar consultas, reconstituição de operações e atender outras exigências da fiscalização”. Sobre o assunto é assente a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃOAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDOS CONTRA REQUERIDOS DISTINTOS - INOCORRÊNCIA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM TEMPO HÁBIL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR - NÃO VERIFICAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - § 4º DO ART. 20 DO CPC - PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA”. (. . . ) “As instituições financeiras devem manter seus arquivos devidamente organizados e catalogados de modo a permitir uma fácil e célere consulta, a teor do disposto no § 1º, art. 1º da Resolução Nº. 913/84, do BACEN”. (TJMG, AC 1. 0024. 07. 513. 284 - 5/001. Relatora: Desembargadora MÁRCIA DE PAOLI BALBINO). É obrigação da instituição financeira exibir os documentos pertinentes, sendo cabível a fixação de multa diária com o escopo de garantir a eficácia da DECISÃO que determina a obrigação de fazer, conforme Artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Sabe-se que a FINALIDADE precípua da “astreinte”, é compelir a parte obrigada a cumprir a medida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO deferida, sendo que referida multa não contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser aplicada independentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA POR DIA DE ATRASO - CABIMENTO. É cabível a fixação de multa diária (astreinte) ocorrendo a recusa indevida de exibição de documento comum, pois ela visa a compelir o devedor a cumprir a prestação de DECISÃO de cunho mandamental”. (TJMG, Apelação Cível nº 1. 0145. 05. 222383-4/001(1), 9ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. 22-08-2006). Ante ao acima exposto e considerando ainda a grande reincidência do Executado no descumprimento de ordens judiciais, desde já comino multa diária em caso de descumprimento no valor de R$200, 00 até o montante de R$6. 000, 00, sem prejuízo de posterior majoração. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida Carlos Gomes, nº 741/757, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0001470-94. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Waldir Pereira de Oliveira Advogado: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067) Executado: Banco Bradesco S/a. Ag. de Osasco. sp Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126. 358), Diogo Morais da Silva ( ), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral ( ), Micilene de Jesus Nascimento ( ) DECISÃO: Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil financeira. Nomeio o perito Francisco das Chagas, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias. Considerando a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em R$250, 00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC. Não obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito embora não seja a condição de inferioridade econômica do consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das relações e teve grande influência para a criação de grande parte dos DISPOSITIVO s do Código que tutela os interesses dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a 155 inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor deMANDADO, que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http: //jus2. uol. com. br/doutrina/texto. asp?id=4115)”Ressaltese que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “. . . Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. [. . . ] Vale observar que, exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica. ” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10. 04. 02 ). Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa corte: ”Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não conhecido. ” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18. 06. 02). Determino que o perito: 01 - Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 1989. 03- Aponte eventuais equívocos nos cálculos das partes. Defiro levantamento do valor incontroverso acaso depositado pelo Executado, mediante alvará, atentandose os Exequentes ao recolhimento proporcional das custas processuais. As demais questões abordadas na impugnação serão analisadas após a realização da perícia. Vindo o depósito e o laudo pericial, expeça-se a favor do perito alvará mediante prévio agendamento do expediente. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0211978-86. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. M. P. da Costa Me Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido: Samuel Couto Borges SENTENÇA: Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia. Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o recolhimento das custas e trazer o comprovante no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivando-se oportunamente. P. R. I. Cumpra-se. Proc.: 0005885-57. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivam José Reis Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Requerido: Elson Pereira, Juanilson Carvalho de Assis, Maria Jeane Carvalho de Assis DECISÃO: Indefiro o pleito de fls. 42, visto que as partes foram devidamentes citadas, conforme certidão do Oficial de Justiça às fls. 39. Fica intimada a parte autora para dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0040634-37. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marina da Conceição Figueiredo Advogado: Lena Cláudia Brasil ( ) Requerido: Banco do Brasil S/A AG. DOM PEDRO II SENTENÇA: Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia. Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o recolhimento das custas finais e trazer o comprovante no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivandose oportunamente. P. R. I. Cumpra-se. Proc.: 0196778-49. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Executado: João Ricardo Leite Braga Advogado: Leane Abiorana de Macedo Rauch (OAB/RO 1359) DECISÃO: DESPACHO /MANDADO Proceda o oficial de justiça nova avaliação do imóvel penhorado às fls. 102, atentando-se aos devidos esclarecimentos para que não haja dificuldades na venda judicial, assim como: a exata localização do bem (com as confrontações), se há ônus sobre o mesmo e, ainda, se está ocupado. Deverá seguir junto ao MANDADO cópia das fls. 102, 133/134. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO ENDEREÇO: Rua 32, n. 4666, Jardim das Mangueiras I, Porto Velho RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito 156 Proc.: 0148672-46. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho nos Estados de Rondônia e Acre SINSJUSTRA Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664) Requerido: Wanilda Gomes de Souza SENTENÇA: Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia. Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o recolhimento das custas e trazer o comprovante no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivando-se oportunamente. P. R. I. Cumpra-se. Proc.: 0272087-03. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594) Executado: Francisco Cordeiro Junior, Lenilson Alves da Silva DECISÃO: Em atenção a petição de fls. 92. determino a suspensão dos autos até 04/02/2013. Período este em que a parte interessada poderá realizar as diligências necessárias, para melhor deslinde da presente demanda, o que não obstará as partes de eventuais manifestações que se fizerem necessárias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0154378-44. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Eletrobras Distribuição Rondônia Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Antonio G. C. Rocha SENTENÇA: Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia. Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o recolhimento das custas finais e trazer o comprovante no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivandose oportunamente. P. R. I. Cumpra-se. Proc.: 0008581-71. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (RO 1510), Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147020), Luiz Flaviano Volnisteim (RO 2. 609), Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Requerido: Vanio Germano Costa SENTENÇA: Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia. Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o recolhimento das custas e trazer o comprovante no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivando-se oportunamente. P. R. I. Cumpra-se. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0020763-84. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Manoel Neto de Araújo Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Executado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) DECISÃO: Trata-se de cumprimento de SENTENÇA movida por Manoel Neto de Araújo em face do Banco Bradesco S. A. , ambos já qualificados nos autos. Ante a divergência das partes quanto aos valores devidos foi determinada remessa dos autos ao perito contador o qual concluiu que o valor total liquidado para cumprimento de SENTENÇA devido aos Exequentes corresponde a R$19. 590, 89 (fl. 120), devidamente atualizado fica no importe de R$20. 664, 37. Posto isso, manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial enCARTA do às fls. 113/132, no prazo de 15 dias. Em caso de aquiescência, deverá o Executado efetuar depósito, no prazo de 15 dias. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0009503-10. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mika Elly Barbosa de Araujo, Franciele Regis Garcia Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Requerido: SIQUEIRA E MIRANDA LTDA - ME DECISÃO: Atente-se a escrivania em modificar no SAP e na autuação os presentes autos para cumprimento de SENTENÇA. Proc.: 0002424-77. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Theonila Schaefer Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) Executado: Ademir Gonçalves Costa Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Inês Aparecida Gulak (RO 3512) DECISÃO: Em atenção a petição de fls. 151. determino a suspensão dos autos até 01/04/2013. Período este em que a parte interessada poderá realizar as diligências necessárias, para melhor deslinde da presente demanda, o que não obstará as partes de eventuais manifestações que se fizerem necessárias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0003262-83. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Acropan Agr. e Pecuária Amazonas Sa DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 17/18 e determino a expedição de CARTA precatória. A Autora deverá retirar o expediente em cinco dias 157 e comprovar a distribuição em dez dias, ficando a seu encargo o acompanhamento da precatória, devendo, inclusive, sempre manter este Juízo informado quanto ao estágio da mesma. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0063924-57. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Requerido: Dulce dos Santos Silva Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) DESPACHO: Defiro o pleito de fls. 141/142, determino que seja expedido MANDADO de desocupação do imóvel pela Requerida e consequente imissão de posse da Requerente no imóvel, conforme já exposto na SENTENÇA às fls. 103. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0013005-64. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Cláudio Almeida dos Santos SENTENÇA: Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia. Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o recolhimento das custas finais e trazer o comprovante no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivandose oportunamente. P. R. I. Cumpra-se. Proc.: 0004711-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manoel Tavares Pimentel Advogado: Laércio Batista Lima (OAB/RO 843) Requerido: BANCO CACIQUE S/A Advogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645) DECISÃO: Defiro a produção de prova pericial consistente no exame grafotécnico dos documentos de fls. 42. Nomeio o perito Urbano de Paula Filho que deverá ser intimado para apresentação da proposta de honorários, designação do dia e local da perícia e prazo para apresentação do laudo. Faculto as partes à apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias. Vindo a proposta, em igual prazo, deverá a Requerida ser intimada a proceder ao recolhimento dos honorários periciais. Efetuado o depósito, tornem-se os autos conclusos para análise quanto a conveniência de formulação de quesitos judiciais. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0178563-15. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Suscitante: M. M. P. da Costa ME Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Suscitado: Samuel Couto Borges Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia. Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o recolhimento das custas e trazer o comprovante no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivando-se oportunamente. P. R. I. Cumpra-se. Proc.: 0017223-91. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jaime Lopes de Almeida Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: CREDI 21 Participações Ltda DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 19/21. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais, sobre o valor do crédito. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0114158-67. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Francisco Saraiva da Costa Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Requerido: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Karla Sanae Kobayashi (OAB/DF 21901), Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238) SENTENÇA: Posto isso, considerando quitado o crédito julgo extinto o feito com base no art. 794, I do CPC. Expeça-se alvará, conforme penhora às fls. 97: -Em favor do Exequente no valor de R$2. 212, 35 (fl. 104); -Em favor do Executado do valor remanescente. Atentem-se as partes que deverá haver prévio agendamento do expediente. Deverá o Executado retirar a guia no site do TJ, proceder o recolhimento das custas e trazer o comprovante no prazo de 05 dias, saliento desde já que ante a inércia proceda a inscrição em dívida ativa. Arquivem-se oportunamente. P. R. I. Cumpra-se. Proc.: 0020676-31. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. v. Financeira S. a. C. f. I 158 Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido: Nilma Maria Maia Rabelo SENTENÇA: Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia. Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o recolhimento das custas e trazer o comprovante no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivando-se oportunamente. P. R. I. Cumpra-se. Proc.: 0005386-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Iolanda Batista Damasceno Advogado: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550) Executado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral ( ), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) DECISÃO: Trata-se de cumprimento de SENTENÇA movida por Iolanda Batista Damasceno em face do Banco Bradesco S. A. , ambos já qualificados nos autos. Ante a divergência das partes quanto aos valores devidos foi determinada remessa dos autos ao perito contador o qual concluiu que o valor total liquidado para cumprimento de SENTENÇA devido aos Exequentes corresponde a R$296, 19 (fl. 73), devidamente atualizado fica no importe de R$312, 42. Posto isso, manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial enCARTA do às fls. 68/85, no prazo de 15 dias. Em caso de aquiescência, deverá o Executado efetuar depósito já com acréscimo de honorários advocatícios que fixo em R$300, 00, e proceder o recolhimento das custas processuais, no montante de 3%, em guia prória, no prazo de 15 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0006567-75. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Vivaldo Nogueira Gomes SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido mediato formulado na INICIAL, condenando a Requerida a entregar, no prazo de 24 horas, à requerente, os bens descritos na INICIAL, ou o seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 904 do CPC. Deverá a parte requerida arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 620, 00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Desde já, fica ciente o requerido que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R. I. CPorto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0022504-96. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesq. Ed. , Ass. , Com. e Cult. Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Samir Raslan Carageorge (OAB/ RO 616E), Jorge Fernandes Neto (OAB/RO 5468) Executado: Keetti Ferreira Borges, Paula de Freitas Teixeira Guedes DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 123, e determino a expedição de CARTA precatória para Keetti Ferreira Borges. A Autora deverá retirar o expediente em cinco dias e comprovar a distribuição em dez dias, ficando a seu encargo o acompanhamento da precatória, devendo, inclusive, sempre manter este Juízo informado quanto ao estágio da mesma. Fica intimada a parte Autora para dar andamento ao processo, referente a Requerida Ana Paula de Freitas Teixeira Guedes, pleiteando o que entender de direito. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0002219-48. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido: Ana Maria da Conceição SENTENÇA: Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia. Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o recolhimento das custas finais e trazer o comprovante no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivandose oportunamente. P. R. I. Cumpra-se. Proc.: 0012280-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Carlos Rossendy Soares Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629), Fábio Feitosa Bernado. ( ) Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S/A Advogado: Rafael Ferreira Batista ( 279653) SENTENÇA: Isso posto, homologo a desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, julgo extinto o processo com esteio no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, mediante substituição por cópias. Sem custas. Arquivem-se oportunamente. P. R. I. Cumpra-se. Proc.: 0006612-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Espolio de Moacir Manoel Vieira 159 Advogado: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550) Executado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Luciana Xavier Gaspar de Souza (OAB/RO 4903), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370), Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056) DECISÃO: Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil financeira. Nomeio o perito Francisco das Chagas, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias. Considerando a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em R$250, 00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC. Não obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito embora não seja a condição de inferioridade econômica do consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das relações e teve grande influência para a criação de grande parte dos DISPOSITIVO s do Código que tutela os interesses dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor deMANDADO, que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http: //jus2. uol. com. br/doutrina/texto. asp?id=4115)”Ressaltese que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “. . . Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. [. . . ] Vale observar que, exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica. ” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10. 04. 02 ). Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa corte: ”Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não conhecido. ” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18. 06. 02). Determino que o perito: 01 - Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 1989. 03- Aponte eventuais equívocos nos cálculos das partes. Defiro levantamento do valor incontroverso acaso depositado pelo Executado, mediante alvará, atentandose os Exequentes ao recolhimento proporcional das custas processuais. As demais questões abordadas na impugnação serão analisadas após a realização da perícia. Vindo o depósito e o laudo pericial, expeça-se a favor do perito alvará mediante prévio agendamento do expediente. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0020387-30. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: David Holanda Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia DESPACHO: DESPACHO /CARTA /MANDADO Pretende a parte autora o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência, ao argumento de que o débito que teria ensejado a interrupção na prestação do serviço fora sanado a partir do acordo firmado entre as partes (fl. 23). Pois bem, ddos argumentos e documentação apresentados pelo Requerente vislumbra-se os requisitos para concessão de liminar na presente medida cautelar inominada (art. 804, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual DETERMINO o restabelecimento de água na unidade consumidora da autora, no prazo de 24h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova interrupção pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 1. 000, 00 por dia de atraso, até o limite de R$ 20. 000, 00, que será revertida ao autor, independentemente da solução final da lide, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, nos termos do 160 art. 330, CP. Executada a liminar, cite-se a Requerida para, em cinco dias apresentar contestação (art. 802, CPC), com as advertências constantes no art. 285 e 310 do CPC. Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação, nos termos do art. 327 do CPC. Após vistas ao Ministério Público. Restou desde já evidenciada a existência de relação de consumo, mormente porque descreve o fornecimento de produto, ou seja de água, por parte da Requerida e a hipossuficiência da Autora diante dos fatos, levando-se ainda em consideração sua situação social e econômica, motivo pelo qual, defiro a inversão do ônus da prova. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO CAERD – Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia ENDEREÇO: Av. Pinheiro Machado, n. 2112, bairro São Cristovão - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0018296-64. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Cleria Spricigo Manholer, Maria Aparecida Espricigo de Oliveira, Eugenia Aparecida Espricigo Aranão, David Rison Torres, Douglas Rissão Torres, Deborah Giorgia Torres, Daniel Rissao Torres, Deusato Silvano de Lima, Durvalina Tavares Ribeiro, Enedino Pereira de Souza, Evandro Cruz, Francisco Eudes Ferreira de Andrade, Francisco Rodrigues de Lima, Gilberto Castelan, Helena Boning Luck, Hugo Bravin, Penha Maria Fornasieri, Aldair Marco Bravin, Edir Maria Bravin Borlaczenko, Martha Bravin Pereira, Adel Luiz Bravin, Miguel Arcanjo Bravin, Israel Bravim, João Carlos Vicente, Jose Andrade, Manoel Messias Souza Santos, Olivier Araújo Martins, Neide Souza Rosa, Vanessa Souza Rosa Freire Parente, Nilson Roberto Souza Rosa, Alessandro Souza Rosa, Pedrina do Nascimento Gomes, Theodoro Eggert, Francisco Soares de Souza Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: BANCO BRADESCO S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida Sete de Setembro n. 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0018295-79. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Amâncio Menaldi, Ana Maria Tavares, Angelo Spirotto Filho, Dionéia Andrade dos Santos, Regina Andrade dos Santos, Fabiano Andrade dos Santos, Reginalda Andrade dos Santos, Regiane Andrade dos Santos, Adriano Andrade dos Santos, Artur Tresmann, Celia Maria Meireles de Souza, Floriano Dan, Gevan Inácio dos Santos, Guilherme Erse Moreira Mendes, Heronildes Ferreira dos Santos, Hilario Lemke, Juventino Pereira dos Santos, Láudio Tesch, Leobino Soares Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Magalhães, Leonara Possmoser Santos, Licia Alves Frutuosa Sobrinho, Marina Teresinha Cardinal da Silva, Pedro Raimundo do Nascimento, Raimunda Bezerra Mesquita, Ricardo Lopes da Cruz, Valdemar Luiz da Fonseca Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: BANCO BRADESCO S. A. DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida Sete de Setembro, n. 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0005018-64. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Marco Antônio Jovêncio da Silva Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Requerido: Banco Daycoval S/A Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3244), Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004), Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos (OAB/SP 198088) SENTENÇA: Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia. Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o recolhimento das custas finais e trazer o comprovante no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivandose oportunamente. P. R. I. Cumpra-se. Denise Gonçalves da Cruz Rocha Diretora de Cartório 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - pvh7civelgab@tj. ro. gov. br Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0017623-71. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manoel Rodrigues Andrade Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA DESPACHO: DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária. MANOEL RODRIGUES DE ANDRADE, qualificado às fls. 03, 161 ajuizou ação declaratória contra LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, também qualificada às fls. 03, pretendendo a declaração de inexistência de débitos, bem como a reparação por danos morais, em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requereu, de forma cautelar, a antecipação dos efeitos da tutela, para que a parte requerida exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao Juízo, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso em tela, o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes decorre da inexistência de débitos, sustentada pela parte requerente, que alega estar sofrendo dano em decorrência da inscrição. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois, os documentos apresentados demonstram a inscrição no cadastro de inadimplentes e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima. Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO a parte requerida que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, referente à inscrição mencionada nestes autos (Data 21/12/2009; Valor R$78, 51 - fls. 14). Citese a parte requerida, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta DECISÃO no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$622, 00 (seiscentos e vinte e dois reais), até o limite de R$6. 220, 00 (seis mil, duzentos e vinte reais). Sem prejuízo de tal providência, regularize a autora sua representação processual, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição INICIAL, apresentando procuração por instrumento público. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0008284-25. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Carfeque Comércio Ltda Advogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238) Executado: Comunidade Evangelica Luterana de Sao Paulo -ulbra Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) DESPACHO: DEFIRO o bloqueio judicial por meio do sistema RENAJUD. Segue o comprovante da solicitação. Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0020328-42. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rodeilson Ramos Lindoso Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto ( ) Requerido: Raiolan Presentes e Acessórios DESPACHO: DEFIRO a parte autora os benefícios da assistência judiciária. INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0020454-92. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Alves de Assis Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: GAFISA SPE 85 Empreendimentos Imobiliários Ltda DESPACHO: Emende o autor a petição INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, adequando o valor da causa ao efeito patrimonial almejado. Em igual prazo e sob a mesma penalidade, o autor deverá recolher a diferença de custas. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0010621-84. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Clebisson Teixeira do Nascimento Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056), Lucyanne C. Brant Hitzeschky ( ), Anne Botelho Cordeiro ( ) DESPACHO: Manifeste-se o requerido quanto ao pedido de desistência de fls. 53. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0001574-57. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Angela Maria Carvalho de Souza Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) DESPACHO: Manifeste-se o autor quanto ao pedido de fls. 72 e documentos de fls. 74/83. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0187960-40. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Requerido: Cesar do Rego e Silva Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679), Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) DESPACHO: Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme requerido às fls. 179. Intime-se o exequente a apresentar o cálculo atualizado de seu crédito. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0131235-60. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Fabiola Gisele Lima de Souza, Bruno Ricardo Carvalho de Souza Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado: Finca - Faculdade de Odontologia Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) DESPACHO: Manifeste-se a parte autora. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito 162 Proc.: 0056007-45. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Centro de Formação de Condutores Eva Ltda Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Executado: Banco Fiat S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB-RO 3. 519) DESPACHO: Informe-se a parte exequente se o cálculo de fls. 277/280 considerou o valor já recebido às fls. 241. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0013947-52. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Everton Augusto Esteves Reis Advogado: Gilson Lucas Fagundes (OAB/RO 4148) Requerido: Banco Santander S. a Advogado: Marcos Metchko (RO 1482) DESPACHO: Complemente o recorrente o valor do preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, atentando que deve observar o valor da causa (art. 6º da Lei Estadual nº 301/90 - Regimento de Custas). Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0001540-77. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469) Requerido: E. L. S. do Amaral ME DESPACHO: Antes de completada a relação processual não é possível a suspensão do feito. Promova a autora a citação da requerida, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição INICIAL. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0023107-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Eduardo César Mendes Carioca Júnior, Cedinéia Aparecida Pereira, Leonardo Pereira Mendes Carioca, Angélica Lorena Pereira Mendes Carioca Advogado: Belmiro Gonçalves de Castro (OAB/RO 2193) Executado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais DESPACHO: Atenda a parte exequente o disposto no inciso II do art. 614 do CPC. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0011168-27. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Hugo Reis Clemente Pereira Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Executado: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) DESPACHO: Manifeste-se a autora quanto ao depósito de fls. 115. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0012586-63. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786) Embargado: Maria da Graça dos Santos Gomes, José Gomes DESPACHO: Diga-se a embargante se pretende produzir outras provas. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0170678-47. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Excipiente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103), Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725) Executado: Jose Carlos de Carvalho DESPACHO: Indefiro o pedido de fls. 73/74, eis que equivale a penhora de salário, já afastada nestes autos, inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Requeira o exequente o que entender de direito. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0110284-74. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Willians Paulo Mischur Advogado: Renan de Souza Campos (RO 951), Gutto Santos de Menezes (OAB/RO 4286), Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Embargado: Precisa - Projetos e Desenvolvimentos de Recursos Humanos Ltda Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) DESPACHO: Certifique-se o resultado destes embargos nos autos principais. Intimem-se as partes da baixa dos autos. Se nada for requerido em 05 (cinco) dias, arquive-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0006145-03. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Amazon Gráfica e Editora Ltda Me Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Executado: ENCAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO: A providência requerida às fls. 39 é inútil (fls. 36/37), razão pela qual a indefiro. Requeira a exequente o que entender de direito. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0003597-05. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Valdemar Carvalho da Silva Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Executado: Banco IBI S. A. Banco Múltiplo Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) DESPACHO: Manifeste-se o exequente quanto ao depósito de fls. 109. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito 163 Proc.: 0263018-78. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: F. P. B. Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Executado: W. A. G. Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690) DESPACHO: Comprove o exequente a distribuição da precatória, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0003177-63. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Autovema Veículos Ltda Advogado: Maria Inês Spudaro ( 3306), Michelle Rodrigues dos Anjos (OAB/RO 4930) Requerido: Maria do Socorro Batista DESPACHO: Intime-se o reconvindo, por sua advogada, para contestar no prazo legal. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0012784-37. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Alfa Casa & Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Requerido: Patrícia Camila Rodrigues DESPACHO: Antes de completada a relação processual, não é possível a suspensão do feito. Promova a autora a citação da requerida em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição INICIAL. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0149767-53. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Hidronorte Construções e Comércio Ltda Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100), Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266-B) DESPACHO: Manifestem-se as partes. Intimem-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0015237-05. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Clodoaldo Carvalho Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) DESPACHO: Diga o autor se tem interesse no proseguimento desse feito. Intime-se, esclarecendo que seu silêncio será interpretado como desistência da ação. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0001020-88. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Escon Factoring e Fomento Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462), Elpidio Rodrigues Caldas Neto (RO 3634), Youssef Hijazi Zaglohout ( 4397) Executado: Rolf Schossig Junior DESPACHO: Para quebra do sigilo fiscal, a parte exequente, antes, deve comprovar as diligências que realizou para localização de bens. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0000456-75. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Celia Alves de Cristo Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608) Consignado: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658), Macsued Carvalho Neves (OAB/ RO 4770), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do MÉRITO, o processo movido por CELIA ALVES DE CRISTO contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, ambos qualificados nos autos, e, em consequência, DETERMINO seu arquivamento. CONDENO a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$1. 244, 00 (mil duzentos e quarenta e quatro reais), com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data. Expeça-se alvará em favor da requerente, para levantamento do valor depositado às fls. 20, retendo-se o valor das custas e honorários advocatícios da parte requerida, devendo estes últimos ser pagos por meio de alvará expedido para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0012548-22. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Disal Administradora de Consórcio s/c Ltda. Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884), Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Requerido: Ana Carla da Silva Celestino Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios ofertados por ANA CARLA DA SILVA CELESTINO contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA, ambas qualificadas nos autos e, em consequência, DECLARO constituído o título executivo judicial em favor da embargada no valor de R$16. 693, 77 (dezesseis mil seiscentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), com correção monetária a partir data do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e com os honorários de seus respectivos advogados. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que entender de direito. Após, expeçase MANDADO penhorando-se livremente. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito 164 Proc.: 0006351-80. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcia Meurer Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por MÁRCIA MEURER contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, ambas qualificadas às fls. 03 e, em consequência, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls. 16 e DECLARO inexistente o débito inscrito nestes autos (R$636, 68 - Vencimento em 06/02/2012 - fls. 13). CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$6. 220, 00 (seis mil duzentos e vinte reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados, na forma do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0194844-46. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Yara Gabriela de Carvalho Fernandes Advogado: Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por YARA GABRIELA DE CARVALHO FERNANDES contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls. 46 e DECLARO inexistente o débito que originou a inscrição discutida nestes autos (R$15. 089, 12 - Vencimento em 06/03/2009; R$9. 428, 39 - Vencimento em 21/03/2009 e; R$15. 505, 18 - Vencimento em 01/03/2009 - fls. 44). CONDENO o requerido a pagar à autora o valor de R$9. 330, 00 (nove mil trezentos e trinta reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados, na forma do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0200909-57. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Luiz Carlos de Melo Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Executado: Renauto Veículos e Peças Ltda Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) DESPACHO: Intime-se a requerida a promover a transferência do bem, em 10 (dez) dias, sob pena de nova multa diária de R$ 1. 244, 00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais) até o limite de R$ 12. 440, 00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais). Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0187950-88. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC Advogado: David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B) Executado: Germana Emilia Silva Sousa, Elizete Alves da Silva DESPACHO: Indefiro o pedido de fls. 88/95, eis que as diligências para localização de bens incumbe a parte exequente e além disso, o cadastro do INSS não se destina a atender interesses privados. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0249381-94. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Tamarindo Salib Vieira Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) DESPACHO: Considerando os documentos de fls. 97/98, intime-se o Banco do Brasil S/A para em 05 (cinco) dias, disponibilizar o valor a este juízo, sob pena de bloqueio de seus ativos financeiros. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0059319-92. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Oceanair Linhas Aéreas Ltda Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646), Renata Gomes Lourenço (OAB/SP 200276) Executado: Antônio Nascimento Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) DESPACHO: Manifeste-se a exequente quanto ao depósito de fls. 184. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0248410-41. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Tapejara Tintas Ltda - EPP Advogado: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Executado: Fabrícia Lima Costa DESPACHO: Para quebra do sigilo fiscal, a exequente deve, antes, comprovar as diligências que realizou. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0005359-90. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Glenda Andrade de Souza Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Executado: HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo 165 Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287) DESPACHO: Manifeste-se a exequente quanto ao depósito realizado às fls. 69. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0204620-75. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Humaitá Pescados Ltda. DESPACHO: Para apreciação do pedido de fls. 75/77, a parte exequente deve apresentar certidão atualizada da junta comercial, atestando a composição societária da executada. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0013277-77. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Dissolução e Liquidação de Sociedade Requerente: Marcelo da Silva Rabelo Advogado: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851) Requerido: Paula de Melo Nascimento DESPACHO: Recebo a emenda quanto ao valor da causa. Indefiro o pedido de assistência judiciária, eis que o requerente, empresário com patrimônio considerável, não é pobre na forma da lei. Diante da dificuldade financeira momentânea defiro o pagamento das custas ao final. Cite-se a requerida, com as advertências legais. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0005178-55. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Fábio Luis Mello de Oliveira, Walter Gustavo da Silva Lemos Advogado: Fábio Luis Mello de Oliveira (OAB/MT 6848), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Executado: Jose Edvilson Quadros Melo Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) DESPACHO: Considerando que o requerido é beneficiário da assistência judiciária, comprovem os exequentes, em 10 (dez) dias, a mudança da sua (do executado) situação econômico-financeira, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0000163-08. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Agromotores - Máquinas e Implementos Ltda Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) Executado: Nunes & Valadares Extração Terraplenagem DESPACHO: Expeça-se novo edital. Intime-se a exequente a retirá-lo em 05 (cinco) dias e comprovar sua publicação nos 10 (dez) dias subsequentes, sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0250875-86. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Nádia Regina dos Santos Fernandes Advogado: Tânia Oliveira Sena Pinheiro (OAB/RO 4199) Executado: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482), Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) DESPACHO: Retifique-se a autuação eis que consta número de processo e nome das partes incorreto. Manifeste-se a autora quanto ao depósito de fls. 96. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0017673-68. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Máquinas Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho (RO 40), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Executado: Sankar Veículos Ltda ME Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) DESPACHO: Manifeste-se a parte requerida, quanto ao pedido de fls. 57/60. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0206931-34. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Executado: Alexsandro Souza Ramos DESPACHO: Para que seja deferido o pedido de quebra de sigilo fiscal, a parte exequente, antes, deve comprovar as diligências que realizou para a localização de bens. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0008926-95. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivaldo da Silva Carvalho Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Requerido: Unibanco União de Bancos Brasileiros S. A. Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) DESPACHO: Proceda-se a mudança de classe do processo. Expeçase alvará, em favor do exequente, para liberação do valor depositado às fls. 177. A seguir, intime-se o exequente a requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por pagamento. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0008704-64. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lucilene Martins da Silva Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Real Maia Transportes Ltda Viação Montes Belos e Maia Advogado: Sivaldo Pereira Cardoso (OAB/GO 18128), Damien Zambellini (OAB/GO 19561) 166 DESPACHO: Comprove a requerida a distribuição e andamento da precatória de fls. 91, em 05 (cinco) dias, sob pena de dispensa da prova. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0007429-12. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Célio de Góes Campos Advogado: Eliana Soleto A. Massaro-OAB1847/RO (RO 1847) Requerido: Banco do Brasil S. A. DESPACHO: Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Indefiro o pedido de antecipação de tutela uma vez que a inscrição no cadastro de inadimplentes, indicada às fls. 20, trata da emissão de cheques sem fundos (CCF), não tendo qualquer relação com o negócio mencionado na petição INICIAL. Cite-se o requerido, com as advertências legais. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0005664-06. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Romilda Maria dos Santos Alves, Jona Alves Silva Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Requerido: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) DESPACHO: Considerando que a data de 24/01/2013 é feriado municipal, redesigno audiência preliminar (art. 331 do CPC) para a data de 28/01/2013, às 08: 00 horas. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0007494-41. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gracilene Caldas Barbosa de Macedo Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco BFB Leasing SA Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) DESPACHO: Proceda-se a mudança de classe do processo. Intime-se a autora a comparecer ao cartório para receber seu crédito, em 05 (cinco) dias, sob pena de recolhimento na conta única. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0006885-24. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: On Line Clipping Monitoramento de Mídia Ltda Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Advogado: Fabricia Pereira de Souza Gomes (OAB/RO 5272) DESPACHO: Considerando que a data de 24/01/2013 é feriado municipal, redesigno audiência preliminar (art. 331 do CPC) para a data de 28/01/2013, às 11: 00 horas. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0006119-68. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: James Michael Hanson Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175) Requerido: Elisnei Adam Santos Costa Me Advogado: José Teixeira Vilela Neto (OAB/RO 4990) DESPACHO: Considerando que a data de 24/01/2013 é feriado municipal, redesigno audiência preliminar (art. 331 do CPC) para a data de 28/01/2013, às 10: 00 horas. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0005835-60. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jns Canaã Construções e Paisagismo Ltda Advogado: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Requerido: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) DESPACHO: Considerando que a data de 24/01/2013 é feriado municipal, redesigno audiência preliminar (art. 331 do CPC) para a data de 28/01/2013, às 09: 00 horas. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0020056-82. 2011. 8. 22. 0001 COMARCA DE PORTO VELHO 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Processo nº 0020056-82. 2011. 8. 22. 0001 Classe: Procedimento ordinário AA: Condomínio Residencial Pinhais ADV: Octavia Morheb - OAB/RO 1160 RR: Jofre Rezende Neto ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a Ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, em que é autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PINHAIS, CNPJ nº 10. 529. 572/0001-16, e como requerido JOFRE REZENDE NETO, CPF nº 930. 231. 111-20, com ENDEREÇO na Rua Vigésima Avenida, 6034, unidade 603, Bloco D, Rio Madeira, nesta Capital. FICA A PARTE REQUERIDA JOFRE REZENDE NETO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acima discriminada, CITADA, para tomar conhecimento da presente Ação e querendo, contestar a mesma no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertindo-o que, não contestando, se presumirão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. DESPACHO: “. . . Cite-se por edital. . . ”. PVH, 29/03/2012. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Porto Velho, 12 de junho de 2012 Elza Elena Gomes Silva Diretora de Cartório * Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG -Art. 126 e por determinação desse Juízo. 167 Proc.: 0006962-67. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786) Requerido: Suzete de Oliveira da Cruz, Romário Afonso de Oliveira, Franklin de Oliveira da Cruz, JORGE DE OLIVEIRA GIL, Luis Rosa Ribeiro Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) DESPACHO: Manifeste-se a parte autora, Intime-se. Porto Velho-RO, 15 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0021210-72. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Sergio Ribeiro da Silva Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Dr. MICHELE RODRIGUES DOS ANJOS - OAB/RO 4930 Proc.: 0017135-87. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Condomínio Residencial Granville Roma Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Terezinha Cunha Borges Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Dr. BRUNA GUIMARÃES DAS COSTA Proc.: 0154621-51. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raul de Souza Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462), Gibran Moyses Filho (OAB/RJ 65026) Requerido: Telemar Norte Leste S. A. Advogado: Luiz Claudio França Bastos (OAB/RJ 113398), Gibran Moyses Filho (OAB/RJ 65026), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Dr. TAISE G. MOURA -OAB/RO 5106 Proc.: 0003263-68. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Executado: Djeimi Cheurie Muniz Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Dr. MICHELE RODRIGUES DOS ANJOS -OAB/RO 4930 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0011723-44. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3306) Requerido: Lincoln Nasser Lopes Pais Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Dr. MICHELE RODRIGUES DOS ANJOS -OAB/RO 4930 Proc.: 0001020-20. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Executado: Irmãos Domingues Ltda, Mauricio Marcos Domingues Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0022784-96. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Odailton Knorst Ribeiro (RO 652) Requerido: Antônio Clairton Lima Me Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0011914-89. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537) Requerido: EQUIPO Terraplanagem, Transporte, LOC. e COM. de EQUIP. LTDA. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0021908-78. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Executado: Marcelo Jander da Silva Leite Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0018743-23. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO) Requerido: Wiston George Saita Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0013770-25. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Japurá Pneus Ltda 168 Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Augusto Fernandes Melo Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0249364-53. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Juarez Alves das Neves Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: M. M. Serviços Gerais Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0143624-77. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Ação monitória Requerente: Bom Preço Distribuidora de Auto Peças e Serviços Ltda Advogado: Graziela Fortes (OAB/RO 2208); Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Requerido: Ronet Serviços de Informatica Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0064212-63. 2008. 8. 22. 0001 COMARCA DE PORTO VELHO 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS Processo nº 0064212-63. 2008. 8. 22. 0001 Classe: Cumprimento de SENTENÇA Procedimento: Procedimento de cumprimento de SENTENÇA AA: Banco do Brasil S. A. ADV: João Zaniboni - OAB/RO 187-A RR: José Jorge Abreu de Souza e outra ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que é autor BANCO DO BRASIL S. A. , CNPJ nº 00. 000. 000/0001-91, e como requeridos JOSÉ JORGE DE ABREU DE SOUZA, CPF nº 096. 068. 902-87 e, MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA, CPF nº 343. 492. 432-91, com ENDEREÇO na Av. Pinheiro Machado, 4325, nesta Capital. FICA A PARTE REQUERIDA JOSÉ JORGE ABREU DE SOUZA e MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA, acima discriminada, INTIMADA, a pagar as custas do processo em epígrafe, no valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. DESPACHO: “. . . Custas pela parte executada. . . ”. PVH, 23/03/2011. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Porto Velho, 23 de agosto de 2012 Elza Elena Gomes Silva Diretora de Cartório * Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG -Art. 126 e por determinação desse Juízo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0012718-57. 2011. 8. 22. 0001 COMARCA DE PORTO VELHO 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS Processo nº 0012718-57. 2011. 8. 22. 0001 Classe: Busca e apreensão Procedimento: Processo cautelar AA: Balcão e Cia Comércio de Equipamentos Industriais Ltda – ME ADV: Paulo do Amaral - OAB/RO 1361 RR: F. Miugusto da Silva – ME (Casa do Pão) ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação de BUSCA E APREENSÃO, em que é autor BALCÃO E CIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA – ME, CNPJ nº 09. 439. 770/0001-00, e como requerido F. MIUGUSTO DA SILVA – ME (CASA DO PÃO), CNPJ nº 11. 415. 845/000164, com ENDEREÇO na Av. Guaporé, 5722, Igarapé, nesta Capital. FICA A PARTE REQUERIDA F. MIUGUSTO DA SILVA – ME (CASA DO PÃO), acima discriminada, INTIMADA, a pagar as custas do processo em epígrafe, no valor de R$ 93, 39 (noventa e três reais e trinta e nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. DESPACHO: “. . . Condeno o requerido ao pagamento da diferença entre o valor do crédito do autor e o valor dos bens, mais custas. . . ”. PVH, 11/10/2011. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Porto Velho, 23 de agosto de 2012 Elza Elena Gomes Silva Diretora de Cartório * Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG -Art. 126 e por determinação desse Juízo. Proc.: 0271927-75. 2008. 8. 22. 0001 COMARCA DE PORTO VELHO 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS Processo nº 0271927-75. 2008. 8. 22. 0001 Classe: Procedimento ordinário Procedimento: Procedimento ordinário AA: Moisés dos Santos Dias ADV: Genival Fernandes - OAB/RO 2366 RR: Jailton Roseno da Silva ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, em que é autor MOISÉS DOS SANTOS DIAS, CPF nº 438. 325. 122-68, com ENDEREÇO na Rua Jundiaí, 5053, Lagoa, nesta Capital, e como requerido JAILTON ROSENO DA SILVA, CPF nº 026. 616. 474-90. FICA A PARTE REQUERENTE MOISÉS DOS SANTOS DIAS, acima discriminada, INTIMADA, a pagar as custas do processo em epígrafe, no valor de R$ 508, 06 (quinhentos e oito reais e seis centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. 169 DESPACHO: “. . . Condeno o requerente a pagar as custas. . . ”. PVH, 21/03/2011. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Porto Velho, 23 de agosto de 2012 Elza Elena Gomes Silva Diretora de Cartório * Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG -Art. 126 e por determinação desse Juízo. Proc.: 0266397-90. 2008. 8. 22. 0001 COMARCA DE PORTO VELHO 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS Processo nº 0266397-90. 2008. 8. 22. 0001 Classe: Execução de título extrajudicial Procedimento: Processo de execução AA: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo do Estado de Rondônia - PoliCred ADV: Karina Prado - OAB/RO 1776 RR: Judson Duarte Maia ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que é exequente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA - POLICRED, CNPJ nº 02. 691. 100/0001-37, com ENDEREÇO na Rua Afonso Pena, 386, nesta Capital, e como executado JUDSON DUARTE MAIA, CPF nº 658. 633. 722-49. FICA A PARTE EXEQUENTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA - POLICRED, acima discriminada, INTIMADA, a pagar as custas do processo em epígrafe, no valor de R$ 519, 63 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. DESPACHO: “. . . Custas pela parte exequente. . . ”. PVH, 30/05/2011. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Porto Velho, 23 de agosto de 2012 Elza Elena Gomes Silva Diretora de Cartório * Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG -Art. 126 e por determinação desse Juízo. Proc.: 0198181-43. 2009. 8. 22. 0001 COMARCA DE PORTO VELHO 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS Processo nº 0198181-43. 2009. 8. 22. 0001 Classe: Busca e apreensão em alienação fiduciária Procedimento: Procedimento regidos por outros códigos AA: Banco GMAC S. A. ADV: Luciano Mello - OAB/RO 3519 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO RR: Tito Soares Paz ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em que é autor BANCO GMAC S. A. , CNPJ nº 59. 274. 605/0001-13, e como requerido TITO SOARES PAZ, CPF nº 847. 736. 428-15, com ENDEREÇO na Rua General Osório, 222, Sala 26, Centro, nesta Capital. FICA A PARTE REQUERIDA TITO SOARES PAZ, acima discriminada, INTIMADA, a pagar as custas do processo em epígrafe, no valor de R$ 448, 63 (quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. DESPACHO: “. . . Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas. . . ”. PVH, 08/08/2011. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Porto Velho, 23 de agosto de 2012 Elza Elena Gomes Silva Diretora de Cartório * Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG -Art. 126 e por determinação desse Juízo. Proc.: 0004503-92. 2011. 8. 22. 0001 COMARCA DE PORTO VELHO 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS Processo nº 0004503-92. 2011. 8. 22. 0001 Classe: Busca e apreensão em alienação fiduciária Procedimento: Procedimento regidos por outros códigos AA: Banco Itaucard S. A. ADV: Lilian Siqueira - OAB/RO 2173 RR: Alessandra Lourdes Pereira ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em que é autor BANCO ITAUCARD S. A. , CNPJ nº 17. 192. 451/0001-70, e como requerido ALESSANDRA LOURDES PEREIRA, CPF nº 559. 792. 702-72, com ENDEREÇO na Rua Nova Esperança, 3280, Caladinho, nesta Capital. FICA A PARTE REQUERIDA ALESSANDRA LOURDES PEREIRA, acima discriminada, INTIMADA, a pagar as custas do processo em epígrafe, no valor de R$ 126, 10 (cento e vinte e seis reais e dez centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. DESPACHO: “. . . Condeno a parte requerida ao pagamento das custas. . . ”. PVH, 31/08/2011. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Porto Velho, 23 de agosto de 2012 Elza Elena Gomes Silva Diretora de Cartório * Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG -Art. 126 e por determinação desse Juízo. 170 Proc.: 0010558-93. 2010. 8. 22. 0001 COMARCA DE PORTO VELHO 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS Processo nº 0010558-93. 2010. 8. 22. 0001 Classe: Busca e apreensão em alienação fiduciária Procedimento: Procedimento regidos por outros códigos AA: Banco Finasa BMC S. A. ADV: Melanie Galindo - OAB/RO 3793 RR: Márcia Patrícia Martins de Lima ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em que é autor BANCO FINASA BMC S. A. , CNPJ nº 07. 207. 996/0001-50, e como requerido MÁRCIA PATRÍCIA MARTINS DE LIMA, CPF nº 420. 461. 732-87, com ENDEREÇO na Rua Capitão Esron de Menezes, 2013, Mocambo, nesta Capital. FICA A PARTE REQUERIDA MÁRCIA PATRÍCIA MARTINS DE LIMA, acima discriminada, INTIMADA, a pagar as custas do processo em epígrafe, no valor de R$ 201, 61 (duzentos e um reais e sessenta e um centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. DESPACHO: “. . . Condeno a parte requerida ainda ao pagamento das custas. . . ”. PVH, 09/01/2012. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Porto Velho, 23 de agosto de 2012 Elza Elena Gomes Silva Diretora de Cartório * Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG -Art. 126 e por determinação desse Juízo. Proc.: 0216210-44. 2009. 8. 22. 0001 COMARCA DE PORTO VELHO 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS Processo nº 0216210-44. 2009. 8. 22. 0001 Classe: Procedimento ordinário Procedimento: Procedimento ordinário AA: Rodney da Silva Costa ADV: Samuel Milet - OAB/RO 2117 RR: Agnaldo de Oliveira Alves e outro ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, em que é autor RODNEY DA SILVA COSTA, CPF nº 204. 780. 462-00, com ENDEREÇO na Rua Marechal Deodoro, 2711, Olaria, nesta Capital, e como requerido AGNALDO DE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 350. 062. 342-53 e, VALDIR FRANCISCO ALVES, CPF nº desconhecido. FICA A PARTE REQUERENTE RODNEY DA SILVA COSTA, acima discriminada, INTIMADA, a pagar as custas do processo em epígrafe, no valor de R$ 1. 256, 00 (mil, duzentos e cinquenta e seis reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: “. . . Custas pela parte requerente. . . ”. PVH, 30/06/2011. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Porto Velho, 23 de agosto de 2012 Elza Elena Gomes Silva Diretora de Cartório * Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG -Art. 126 e por determinação desse Juízo. Proc.: 0012573-98. 2011. 8. 22. 0001 COMARCA DE PORTO VELHO 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS Processo nº 0012573-98. 2011. 8. 22. 0001 Classe: Procedimento ordinário Procedimento: Procedimento ordinário AA: Francisco Fagner Mendes da Silva ADV: Nadylson Rodrigues Filho - OAB/RO 4435 RR: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, em que é autor FRANCISCO FAGNER MENDES DA SILVA, CPF nº 731. 850. 192-53, com ENDEREÇO na Rua Pecioholder, 3874, Alphaville, nesta Capital, e como requerido SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A. , CNPJ nº 09. 248. 608/0001-04. FICA A PARTE REQUERENTE FRANCISCO FAGNER MENDES DA SILVA, acima discriminada, INTIMADA, a pagar as custas do processo em epígrafe, no valor de R$ 182, 25 (cento e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado. DESPACHO: “. . . Custas pela parte requerente. . . ”. PVH, 01/08/2011. - (a) Alex Balmant – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Porto Velho, 23 de agosto de 2012 Elza Elena Gomes Silva Diretora de Cartório * Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG -Art. 126 e por determinação desse Juízo. Proc.: 0111132-61. 2009. 8. 22. 0001 COMARCA DE PORTO VELHO 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS Processo nº 0111132-61. 2009. 8. 22. 0001 Classe: Cumprimento de SENTENÇA Procedimento: Procedimento de cumprimento de SENTENÇA AA: Rochilmer Mello da Rocha Filho ADV: Marlen de Oliveira OAB/RO – 2928 RR: Antônio Júnior Mendonça da Silva ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que é autor ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB/RO nº 635, com ENDEREÇO na Av. 07 de Setembro, 2233, Nossa Senhora das Graças, nesta 171 Capital, e como requerido ANTÔNIO JÚNIOR MENDONÇA DA SILVA, CPF nº 817. 805. 832-49. FICA A PARTE REQUERENTE ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, acima discriminada, INTIMADA nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC, a impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Porto Velho, 28 de agosto de 2012 Elza Elena Gomes Silva Diretora de Cartório * Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG -Art. 126 e por determinação deste Juízo. Proc.: 0008243-58. 2011. 8. 22. 0001 COMARCA DE PORTO VELHO 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS Processo nº 0008243-58. 2011. 8. 22. 0001 Classe: Busca e apreensão em alienação fiduciária Procedimento: Procedimento regidos por outros códigos Requerente: Banco Volkswagen S. A. ADV: Cynthia Durante OAB/RO – 4678 Requerido: Marcos Vinícius Pereira Lima ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em que é requerente BANCO VOLKSWAGEN S. A. , CNPJ nº 59. 109. 165/0001-49, e como requerido MARCOS VINÍCIUS PEREIRA LIMA, CPF nº 422. 290. 302-72, com ENDEREÇO na Av. Calama, 7773, Planalto, nesta Capital. FICA A PARTE REQUERIDA MARCOS VINÍCIUS PEREIRA LIMA, acima discriminada, ciente da DECISÃO proferida nos autos, bem como do recurso de apelação proposto pelo autor, para querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 23 de agosto de 2012 Elza Elena Gomes Silva Diretora de Cartório * Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG -Art. 126 e por determinação desse Juízo. Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial 8ª VARA CÍVEL 8ª Vara Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: pvh8civel@tjro. jus. br JUÍZA DE DIREITO: EUMA MENDONÇA TOURINHO ESCRIVÃO: RAIMUNDO NERI SANTIAGO Proc.: 0016662-04. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Top Car Comércio de Acessórios Para Veiculos Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Executado: Cristina de Alencar Gaspar DECISÃO: VISTOS. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, fundado em títulos executivos extrajudiciais não quitados pelo executado. O autor anexou os documentos que sustentam a demanda, e pediu o pagamento pelo executado, de todos os valores devidos e corrigidos. Tentada diversas a citação da parte ré, foi constatado pelo Oficial de justiça estar em lugar incerto e não sabido. Assim, deferido a citação via Edital, a requerida permaneceu inerte, o que em ato contínuo foi nomeado Curador Especial na pessoa de Defensor Público, onde ofertou seus Embargos por negativa Geral. A parte autora em sede de réplica reafirmou os termos da INICIAL. Não produziram provas. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora visa o recebimento de valores que reputa em inadimplência pela requerida. Anexou junto a sua exordial, documento que atesta o comprometimento da requerida ao pagamento de certos valores, a qual não foi efetuada. Ou seja, a parte ré inadimpliu sua obrigação, restando assim, o direito do autor a pedir o ressarcimento pelos valores. Somando o fato de que a requerida entrou em completa inércia, restando o curador sem subsídios para efetuar uma defesa com elementos adequados, não há resistência a demanda, inexistindo meios com documentos e outros instrumentos que poderia atestar a isenção da ré/devedora. Portanto, restou configurado o direito do credor, ora requerente de ser ressarcido pela dívida não paga pelo réu. Não há nada de errado nas cobranças. Somente está sendo cobrado o tanto que deve ser aplicado. Dessa forma, mantenho a execução e indefiro a impugnação apresentada pela parte requerida. Siga a execução/cumprimento da SENTENÇA. Na oportunidade, determino que o autor manifeste forma alternativa de execução no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0002166-33. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Terezinha de Jesus Olimpio Souza, Arias Gomes de Souza Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio DESPACHO: VISTOS. Remetam-se os autos ao Respeitável Ministério Público de Rondônia. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0017613-95. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fabiane Ferreira da Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Jocilane Almeida Reski DESPACHO: VISTOS. A parte vencida/executada deverá, no prazo de 15 dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0012942-29. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Itaú Unibanco S. A. Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) 172 Requerido: K C Barbosa, Kleber Crisostomo Barbosa DESPACHO: VISTOS. A parte autora vem aos autos solicitar que este juízo expeça diversos ofícios. É ônus do autor indicar o ENDEREÇO do réu (CPC, art. 282), razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário realizar atividade investigativa. Com efeito, a existência de dados junto a diversos órgãos se presta a FINALIDADE diversa da indicada. Sendo assim, indefiro o pedido de fls. retro, e determino, na oportunidade, que o autor traga aos autos o ENDEREÇO correto da requerida no prazo de 10 dias (art. 177 do CPC) ou requeira o que de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do MÉRITO (267, IV do CPC). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0004190-97. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria do Rosario Leal da Silva Advogado: Macsued Carvalho Neves (OAB/RO 4770) Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A. Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991) SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL, e determino: 1) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1. 038, 83 à título de danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação; 2) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8. 000, 00 a título de danos morais, já atualizados. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da lide e o julgamento antecipado. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Retifique-se a autuação a fim de corrigir o nome da requerida. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0008623-18. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Maria da Conceição Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: União P F N DESPACHO: VISTOS. A requerida não apresentou recurso no prazo legal. Remetam-se os autos à contadoria para apurar o valor atual da condenação. Após, venham os autos conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0012709-32. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/AM 4624), Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Executado: S. A. Lopes, Silvia Andreia Lopes DESPACHO: VISTOS. A parte vencida/executada deverá, no prazo de 15 dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0013818-81. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza Distribuidora de Auto Peças e Pneus Ltda Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: R D Lana Auto Peças Me DESPACHO: VISTOS. Cite-se os sócios para responder a esta demanda. Na oportunidade, a escrivania deverá atualizar os dados cadastrais destes autos, constando no polo passivo os sócios indicados pelo autor. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0010147-50. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rondomed Distribuidora e Comércio de Medicamentos Ltda Advogado: Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 330 - E) Executado: Magalhães e Nantes Ltda, Inezindio Sergio Nantes Advogado: Marcos Roberto Faccin (RO 1. 453) SENTENÇA: S E N T E N Ç AVISTOS, etc. Determinada a regularização do processo, o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0010307-75. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Antônio Edilson Vieira Barbosa Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/AM 685A), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735) DESPACHO: VISTOS. Após 30 dias, venham os autos conclusos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0002132-58. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Iraci Alves Costa, José Givaldo Alves Santos Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio DESPACHO: VISTOS. Confecione CARTA precatória no ENDEREÇO indicado pelo autor. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0015882-64. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Magalhaes & Cia Ltda Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989) Requerido: Brasil Telecom Celular S. A Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) 173 SENTENÇA: VISTOS. Ante a satisfação da obrigação informada nos autos, determino: a) após o trânsito em julgado da presente SENTENÇA, o favorecido deverá comparecer em cartório no prazo de 5 dias para agendar o alvará de liberação dos valores; b) a extinção do feito, nos termos do art. 794, I, do CPC; Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0017252-78. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Companhia de Água e Esgoto de Rondônia CAERD Advogado: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Requerido: Edmar Brandão de Souza SENTENÇA: VISTOS. Ante a satisfação da obrigação informada nos autos e não havendo qualquer manifestação efetiva a respeito, determino a extinção do feito, nos termos do art. 794, I, do CPCApós as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0010512-07. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sol Distribuidora de Combustiveis Ltda Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Executado: Alfa Comércio & Construção e Transportes Ltda EPP DESPACHO: VISTOS. A parte vencida/executada deverá, no prazo de 15 dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0019215-24. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Judith Cavalcante Capitão Lavor DESPACHO: VISTOS. A parte autora vem aos autos solicitar que este juízo expeça diversos ofícios. É ônus do autor indicar o ENDEREÇO do réu (CPC, art. 282), razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário realizar atividade investigativa. Com efeito, a existência de dados junto a diversos órgãos se presta a FINALIDADE diversa da indicada. Sendo assim, indefiro o pedido de fls. retro, e determino, na oportunidade, que o autor traga aos autos o ENDEREÇO correto da requerida no prazo de 10 dias (art. 177 do CPC) ou requeira o que de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do MÉRITO (267, IV do CPC). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0009461-58. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Sheila Pereira Felix Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: VISTOS. Defiro a solicitação do exequente. Expeça-se CARTA de Crédito em favor da parte exequente. Após, em nada mais requerendo as partes em cinco dias, dou por extinto o feito, arquivando-se autos com as baixas de costume. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0011728-03. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Itautinga Agro Industrial S/A Advogado: Karina Lundgren Pinto Neves Baptista (OAB/AM 687A), Erica Simone da Costa Rodrigues (OAB/PA 14. 066) Requerido: M. S. Comércio de Materiais Para Construção Ltda. , Emanoela de Araujo Ribeiro DESPACHO: VISTOS. A parte autora vem aos autos solicitar que este juízo expeça diversos ofícios. É ônus do autor indicar o ENDEREÇO do réu (CPC, art. 282), razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário realizar atividade investigativa. Com efeito, a existência de dados junto a diversos órgãos se presta a FINALIDADE diversa da indicada. Sendo assim, indefiro o pedido de fls. retro, e determino, na oportunidade, que o autor traga aos autos o ENDEREÇO correto da requerida no prazo de 15 dias (art. 177 do CPC) ou requeira o que de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do MÉRITO (267, IV do CPC). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0009422-61. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Zeferino da Rocha Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Ana Viana de Souza (OAB/MS 8379B) Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios, Brasil Telecom S/A Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126. 358), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265), Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) DESPACHO: VISTOS. Considerando a inércia da parte vencida/executada quanto ao depósito do parcelamento, deverá, no prazo de 15 dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito 174 Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A), Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: FÁbio AntÔnio Moreira (RO 1553) SENTENÇA: Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL, e determino: 1) a confirmação da tutela antecipada deferida; 2) a declaração de inexistência da dívida discutida nestes autos; 3) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 600, 60, a título de repetição de indébito, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação; 4) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8. 000, 00, já devidamente atualizados. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade e natureza da demanda, bem como o julgamento antecipado da lide. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R. IPorto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0012823-68. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Marcos Uchôa Mendes Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003), Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653) Requerido: União P F N DESPACHO: VISTOS. A parte vencida/executada deverá, no prazo de 15 dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0019128-68. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Sol Indústria e Comércio Ltda Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Requerido: Dalci Araújo Bitencourt DESPACHO: VISTOS. A parte vencida/executada deverá, no prazo de 15 dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0011381-67. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Marcos Rogério de Carvalho Advogado: Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102) Executado: Maria Regina Cavalcante Dias DESPACHO: VISTOS. Aguarde novos 30 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0019134-75. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Sol Indústria e Comércio Ltda Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Requerido: Ccor Cirurgiões Associados Ltda DESPACHO: VISTOS. A parte vencida/executada deverá, no prazo de 15 dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0011013-87. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rômulo Leitão da Silva Proc.: 0012153-93. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leandro Miguel Menezes Freitas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527) Requerido: BRASIL TELECOM Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) DESPACHO: VISTOS. Revogo a designação de perícia, considerando a desistência do autor quanto a a sua realização. Em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de novembro de 2012, às 08h. O Rol de Testemunhas deverá ser juntado com 20 dias de antecedência e em respeito ao artigo 407, parágrafo único. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0019608-46. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Friron - Comércio, Distribuição e Representação de Frios Rondônia Ltda Advogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584) Requerido: Patricia Eugenio de Oliveira SENTENÇA: S E N T E N Ç AVISTOS, etc. Determinada a regularização do processo, o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0022952-35. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Executado: Jorzileth Mercado Freitas Loyola Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) DESPACHO: VISTOS. Aguarde novos 30 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0002287-61. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Ana Cristina de Carvalho DESPACHO: VISTOS. I - Defiro como requer, expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias (art. 232, IV, CPC). II - A parte autora deverá retirar o edital no prazo de 05 dias e comprovar no prazo de 15 dias a publicação do mesmo por duas vezes em jornal de grande circulação e uma vez no órgão oficial (art. 232 III, CPC). III - Decorrido o prazo para a comprovação da publicação sem manifestação da parte, intime-se pessoalmente para dar andamento válido no feto no prazo de 48h. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito 175 Proc.: 0003696-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Aparecido de Oliveira Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio DESPACHO: VISTOS. Remetam-se os autos ao Respeitável Ministério Público de Rondônia. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0019654-35. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Anivaldo de Deus Pinto Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Executado: Maurício Henrique Oliveira Advogado: Edmundo Santiago Chagas Junior (RO 905), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) DESPACHO: VISTOS. A parte vencida/executada deverá, no prazo de 15 dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0019949-72. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maiara Botelho de Souza Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Fiat S. A. Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) SENTENÇA: S E N T E N Ç AVISTOS, etc. Determinada a regularização do processo, o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. Sua postulação era contrária a intenção de recorrer, por isso, foi instigado a declarar se desejaria prosseguir na semanda, o que nada fez. Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Expeça-se alvará em favor da parte autora. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0000359-41. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460) Requerido: Rozangela Cristina do Carmo de Barros DESPACHO: VISTOS. A parte vencida/executada deverá, no prazo de 15 dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0004658-61. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Arresto Requerente: Dominate Comércio e Empreendimentos Ltda Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Requerido: WPG CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, Grupo Aportx Empeendimentos Ltda, Energia Sustentável do Brasil S. A. SENTENÇA: S E N T E N Ç AVISTOS, etc. Determinada a regularização do processo, o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0001599-65. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4. 678) Requerido: Rondinele Batista da Silva SENTENÇA: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular, confirmando a liminar a seu tempo deferida e consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse exclusiva do bem apreendido, para todos os efeitos legais. Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN-RO, informando estar o requerente autorizado a proceder a transferência do bem apreendido a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos a eles trazidos. Julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Atento ao princípio da sucumbência condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de forma eqüitativa em R$ 500, 00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo Douto Advogado e o tempo exigido para o serviço. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, arquive-se, com as cautelas de estilo. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0005151-38. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Rosilene Teixeira Lima Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: Novacap Imoveis Ltda DESPACHO: VISTOS. I - Defiro como requer, expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias (art. 232, IV, CPC). II - A parte autora deverá retirar o edital no prazo de 05 dias e comprovar no prazo de 15 dias a publicação do mesmo por duas vezes em jornal de grande circulação e uma vez no órgão oficial (art. 232 III, CPC). III - Decorrido o prazo para a comprovação da publicação sem manifestação da parte, intime-se pessoalmente para dar andamento válido no feto no prazo de 48h. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0018440-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) 176 Requerido: Mape Com. e Serv. de Material Penso Ltda DESPACHO: VISTOS. I - Defiro como requer, expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias (art. 232, IV, CPC). II - A parte autora deverá retirar o edital no prazo de 05 dias e comprovar no prazo de 15 dias a publicação do mesmo por duas vezes em jornal de grande circulação e uma vez no órgão oficial (art. 232 III, CPC). III - Decorrido o prazo para a comprovação da publicação sem manifestação da parte, intime-se pessoalmente para dar andamento válido no feto no prazo de 48h. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0009919-41. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Soraya Dalboni Gonzaga Chagas Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355) Requerido: EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA. , Fundação Universidade do Tocantins Advogado: Simone Zonari Letchacoski (OAB/PR 18445), Fabrícyo Teixeira Noleto (OAB/TO 2937) DECISÃO: VISTOS. Recebo a (s) apelação (s) em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões ao (s) apelado (s), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0013384-58. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: João Zaniboni Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Requerido: Edilma Mendonça Carvalho DESPACHO: VISTOS. Defiro o prazo de 30 dias para que o requerente possa realizar as suas diligências. Após venham os autos conclusos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0006919-96. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Emerson Nobre de Queiroz Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Josilene Carril dos Santos DESPACHO: VISTOS. Cite-se os requerido no ENDEREÇO indicado pelo autor, mediante MANDADO. Defiro os efeitos do artigo 172, §2º, bem como os artigos 227/228 todos do CPCPorto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0002326-24. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Benvinda Alves Ribeiro da Silva Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: EGO Empresa Geral de Obras S. A. DESPACHO: VISTOS. Nomeio Curador Especial na pessoa de Defensor Público para manifestar-se, conforme preceito contido no art. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 9º, II e, parágrafo único do CPC. Com ou sem manifestação no prazo de Defesa, venham os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0005346-23. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nunes e Valadares Extração e Terraplanagem Ltda Advogado: Rafael Steckert Bez (OAB/RO 5295) Requerido: Consórcio Santo Antônio Civil Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) DESPACHO: VISTOS Proceda com os comandos do DESPACHO de fls. 237. No mais, defiro, como já determinado anteriormente, o desentranhamento de documentos destes autos, mediante substituição por cópias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0005371-36. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Raimunda Eugenia Cabral Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: EGO Empresa Geral de Obras S. A. DESPACHO: VISTOS. I - Defiro como requer, expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias (art. 232, IV, CPC). II - A parte autora deverá retirar o edital no prazo de 05 dias e comprovar no prazo de 15 dias a publicação do mesmo por duas vezes em jornal de grande circulação e uma vez no órgão oficial (art. 232 III, CPC). III - Decorrido o prazo para a comprovação da publicação sem manifestação da parte, intime-se pessoalmente para dar andamento válido no feto no prazo de 48h. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0008456-30. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sebastião Souza de Lima Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592) DESPACHO: VISTOS. Decreto a revelia da requerida. As partes poderão no prazo de 10 dias especificarem as provas que pretendem produzir. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0009009-77. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Safra S. a. Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986) Requerido: Helton Malan Gomes Monteiro SENTENÇA: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular, confirmando a liminar a seu tempo deferida e consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse exclusiva do bem apreendido, para todos os efeitos legais. Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN-RO, informando estar o requerente autorizado a proceder a transferência do 177 bem apreendido a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos a eles trazidos. Julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Atento ao princípio da sucumbência condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de forma eqüitativa em R$ 500, 00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo Douto Advogado e o tempo exigido para o serviço. Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, arquive-se, com as cautelas de estilo. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0011579-36. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alan Henrique Mendes Ramalho Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: D. M. M. Rezende Comércio de Alimentos Ltda Me DESPACHO: VISTOS. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto, e mantenho a DECISÃO combatida, pelos seus próprios fundamentos. (artigo 523, parágrafo 2º do CPC). Oportunamente prestarei informações ao relator do agravo. A parte agravante cumpriu a contento o disposto no art. 526 do CPC. Aguarde-se a DECISÃO final do recurso de agravo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0011979-50. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: I. F. Paiva Importação e Exportação Advogado: Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245) Requerido: Central Logistica Adm. Dist. Aço Ltda DESPACHO: VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0005530-13. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Jorzileth Mercado Freitas Loyola Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Embargado: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) DESPACHO: VISTOS. Aguarde os depositos. Após 30 dias retornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0004965-49. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Francisco Osvaldo Filho Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: VISTOS. Diga o autor quanto a petição do requerido, a qual informa que encontra-se em liquidação extrajudicial. Prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0008745-94. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Gomes de Freitas Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia Advogado: Pedro Origa (MF 1953) DECISÃO: VISTOS. Recebo a (s) apelação (s) em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões ao (s) apelado (s), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0010462-44. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Camacho Com. de Alimentos e Materias de Construcao Advogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) Requerido: S. a de Souza Supermercado Me SENTENÇA: S E N T E N Ç AVISTOS, etc. Determinada a regularização do processo, o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0012518-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Anderson Ribas Cardoso Advogado: Daisy CrisÓstimo Cavalcante (OAB/KRO 4146) Requerido: Avianca Linhas Aereas Oceanair Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) DECISÃO: VISTOS. Os valores já bloqueados permaneceram em conta judicial, a fim de que sirvam como a garantia da execução até o final do julgamento do recuros interposto. Recebo a (s) apelação (s) em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões ao (s) apelado (s), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0015328-95. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Itaú Unibanco S. A. Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) 178 Requerido: Casa Nossa Comércio e Representações Ltda, Luiz Roberto Salvador DESPACHO: VISTOS. A parte autora vem aos autos solicitar que este juízo expeça diversos ofícios. É ônus do autor indicar o ENDEREÇO do réu (CPC, art. 282), razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário realizar atividade investigativa. Com efeito, a existência de dados junto a diversos órgãos se presta a FINALIDADE diversa da indicada. Sendo assim, indefiro o pedido de fls. retro, e determino, na oportunidade, que o autor traga aos autos o ENDEREÇO correto da requerida no prazo de 10 dias (art. 177 do CPC) ou requeira o que de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do MÉRITO (267, IV do CPC). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0005478-17. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Geralda Martins de Siqueira Advogado: Amanda Camelo Correa ( 883) Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Cloris Garcia Toffoli (SP 66. 416), Oswaldo de Oliveira Junior (OAB/SP 85115) DESPACHO: VISTOS. A parte vencida/executada deverá, no prazo de 15 dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0018592-23. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Condomínio Porto Velho Residence Service Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207), Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Requerido: Talvane da Silva Santos Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) DECISÃO: VISTOS. Recebo a (s) apelação (s) em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões ao (s) apelado (s), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0021553-34. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Executado: Elquias Garcia da Silva SENTENÇA: S E N T E N Ç AVISTOS, etc. Determinada a regularização do processo, o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016225-26. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Sirlei Fernandes de Oliveira Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Luziel da Silva Pinheiro Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) DESPACHO: VISTOS. Aguarde a entrega da perícia. O requerido deverá pagar os valores no prazo máximo de 10 dias, sob pena de sequestro em conta bancária. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0022343-18. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A. Advogado: Jean Bento (OAB/SC 25762) Requerido: Odair Inácio Taveira, Adelma Alvez Vieira Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494) DECISÃO: VISTOS. Comunique ao Perito Paulo Tupan a revogação de sua nomeação, considerando excesso de tempo para a entrega do laudo. Considerando as análises feitas em processos semelhantes; as decisões do Tribunal de Justiça anteriormente proferidas a respeito dos valores dos honorários periciais; e a complexidade e natureza da avaliação, fixo como valor referente ao perito Luiz Guilherme o importe de R$ 4. 000, 00. Assim a empresa autora deverá complementar o valor já depositado com o valor de R$ 2. 500, 00. Expeça-se alvará em favor do perito Luiz Guilherme referente aos valores já depositados a título de honorários. No mais, aguarde a perícia designada, sendo elemento condicionanente para a expedição dos valores, pois uma vez encontrando-se dúvidas quanto ao numerário correto, há impugnação e laudo, motivo que a Lei respectiva desautoriza o levantamento prévio dos valores. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0011858-22. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Francismar Peredo Andrade Junior, Valeska Souza Andrade, Fredson Souza Rodrigues, Valdenira de Souza Lima, Vera Regina de Souza Andrade Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Executado: João Paulo, Flávio Oliveira DESPACHO: A DECISÃO de fls. 29 é clara ao determinar a reintegração de posse, inclusive com DECISÃO posterior concedendo o reforço policial. Dessa forma, inadmissível que o oficial de justiça limite-se a tentar intimar as partes quando deve promover a reintegração. Desentranhe-se, pois, mais uma vez, o MANDADO de fls. 47 para efetivo cumprimento; eis que não importa ao juízo se candidato a prefeito prometeu algo, ou seja, o imóvel deve ser reintegrado ao autor, independentemente da postura de quem quer que seja. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0005405-45. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Maiara Botelho de Souza Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) 179 Consignado: Banco Fiat S. A. DESPACHO: VISTOS. Desapense os presentes autos. Aguarde a resposta do recurso. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0007938-74. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Helena Messias dos Santos Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) SENTENÇA: Diante do exposto, Julgo Procedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, determinando que o requerido proceda, em favor do requerente, à exibição dos documentos listados na exordial pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de busca e apreensão; Condeno, a requerida, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300, 00, nos termos do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil, em vista a natureza da lide e o julgamento antecipado. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivemse. Extingo o processo com resolução de MÉRITO. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0006939-87. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jesus Amaral Silva Duarte Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Bradesco S. a Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho ( ) DESPACHO: VISTOS. Desapense os presentes autos. A parte autora poderá apresentar impugnação a contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0020297-22. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Eduardo Wascheck de Faria Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Requerido: José Ferrão da Silva Neto DESPACHO: VISTOS. Defiro a expedição de MANDADO de pagamento, via AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do débito. Conste, ainda, do MANDADO, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial” (CPC, art. 1. 102c). Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0014629-70. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Divina dos Santos Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: Carmindo dos Santos DECISÃO: VISTOS. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela”. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas não convencem da verossimilhança do direito da parte autora. Primeiramente a parte autora firmou contrato com a empresa financeira, e não cumpriu com suas obrigações. Repassou sem autorização da financeira um contrato de financiamento. Assim, não há embasamento legal para pedir medida de busca e apreensão ou reintegração de posse do bem. Assim, indefiro a medida liminar pleiteada. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0013924-72. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Ilson de Araujo Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco GMAC S. A. SENTENÇA: S E N T E N Ç AVISTOS, etc. Determinada a emenda à petição INICIAL, o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. Posto isso, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0020396-89. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: Donaria Vaz Valério DECISÃO: VISTOS. Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio 180 do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10. 931, de 02. 08. 2004. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0020416-80. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: Rodrigo Assunção da Silva DECISÃO: VISTOS. Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10. 931, de 02. 08. 2004. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0021107-94. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Tostes & de Paula Advocacia Empresarial Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON DESPACHO: Considerando a irretocável DECISÃO liminar determino apenas a citação, pelo procedimento cautelar. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0020266-02. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Master Serviços e Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Pâmela Glaciele Vieira da Rocha (OAB/RO 5353) Requerido: Brasil Telecom S/A DECISÃO: VISTOS. Defiro a inversão do ônus da prova. Trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela”. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora. Assim, com fundamento com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequencia, determino que a requerida providencie a baixa da inscrição do nome da parte autora, de quaisquer cadastros de maus pagadores Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO (Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 10. 000, 00 reais. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0014595-95. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: Consórcio Santo Antônio Civil Advogado: Daniela de Sousa Saturnino Braga (OAB/RJ 128762) Excepto: Nunes e Valadares Extração e Terraplanagem Ltda DESPACHO: VISTOS. Desapense os presentes autos. Após, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Raimundo Neri Santiago Escrivão Judicial 9ª VARA CÍVEL 9ª Vara Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: pvh9civel@tjro. jus. br JUIZ DE DIREITO: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS ESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO Proc.: 0002090-72. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Lucinete Barbosa Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido: Sul América Companhia de Seguros Gerais Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes ( ) SENTENÇA: Visto, etc. Lucinete Barbosa, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente Ação Sumária de Cobrança contra Sul América Companhia de Seguros Gerais, alegando em síntese que no dia 05/06/11 sofreu acidente de trânsito, ocasionando invalidez permanente. Por tal motivo, aponta ter direito ao complemento da quantia relativa ao seguro DPVAT. Pugna pelos benefícios da assistência judiciária gratuita e aplicação das condenações de praxe, em especial a prevista na Lei 6194/74. Audiência de conciliação às fls. 20/21, que se tornou infrutífera. No entanto, foi proferida DECISÃO de saneamento do feito, refutando as preliminares de MÉRITO 181 suscitadas pela ré e acolhendo o pedido de produção de prova pericial pugnado pela autora. Defesa apresentada em audiência pela parte ré com preliminares, sendo que no MÉRITO aduz já ter efetuado o pagamento administrativo a que a autora teria direito. Apresentação de quesitos pela parte autora (fls. 49/50). Prova pericial juntada às fls. 54/55. É o relatório. Decido. Versa a presente ação sumária de cobrança oposta por Lucinete Barbosa em desfavor de Sul América Companhia de Seguros Gerais, sobre pedido de recebimento da quantia relativa ao seguro DPVAT. As preliminares de MÉRITO suscitadas pelo requerido já foram apreciadas, restando superadas. Em razão disso, passa-se a análise do MÉRITO. No tocante ao fato (acidente) ocorrido, não há controvérsia, vez que o requerido inclusive já pagou certa quantia ao autor face o referido acidente. Já quanto a invalidez, resta divergência e, em regra, por decorrência do disposto no CPC, art. 333, I, o ônus de demonstrá-la é do autor. A autora sustenta sua pretensão na hipótese de invalidez permanente, no entanto no laudo pericial (fl. 54/55) o perito foi categórico em afirmar que o autor não possui nenhuma debilidade e/ou limitação “nem apresenta sinais sequelas incapicitantes nem invalidade”. Ora, a autora não apresenta em momento algum elementos que comprovem sua alegada situação de incapaz, requisito essencial para o acolhimento de seu pedido. Assim, é de se concluir que a presente demanda nada mais é que uma aventura jurídica, onde o autor fundamenta-se no famoso rifão “se colar, colou!”, valendo-se do custeio do Estado, haja visto ser beneficiário da gratuidade da justiça. Tal atitude acaba por tumultuar a prestação jurisdicional daqueles que se fazem de fato necessitados. Destarte, não restou comprovado nos autos nenhum indício de invalidez que torne o autor merecedor do seguro DPVAT, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO. PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, com apoio no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado na INICIAL, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em R$622, 00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 12, da Lei nº 1. 060/50, a cobrança da verba sucumbencial deverá permanecer sobrestada. P. R. I. , e com o transito em julgado, arquive-se, procedendo-se as baixas de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 24 de setembro de 2012. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito Proc.: 0007428-27. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Iraci da Silva Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (RO 1847) Requerido: Microlins Centro de Formação Profissional SENTENÇA: Visto, etc. IRACI DA SILVA, qualificada nos autos, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais em face de MICROLINS CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ambas qualificadas. A Autora alega, em síntese, ter se matriculado na empresa requerida em dois cursos, sendo um de Inglês, pelo qual pagou a importância de R$ 2. 850, 00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais), em 19 (dezenove) parcelas de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais), com início em 01/07/2006 e término em 03/11/2007, e outro de Informática, pelo valor de R$ 1. 787, 50, em 13 (treze) parcelas de R$ 137, 50 (cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com início em 04/07/2006 e término em 26/07/2007. Informa ter realizado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO o pagamento dos cursos, todavia não os concluiu por ter a requerida paralisado suas atividades em Porto Velho. Afirma ter pago a última parcela em 14 de março de 2008, e desde então não teve mais notícias da Ré, bem como, restaram frustradas as tentativas de contato com a contratada. Requer, desta forma, a devolução dos valores pagos corrigidos e dano moral. Pede a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos (fls. 11/19). Em sede de Contestação às fls. 23/38, a Requerida postulou, INICIAL mente, a retificação do pólo passivo, explicando que possui atualmente denominação de Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda. , e que a empresa Escola de Profissões SA foi parcialmente incorporada pela Requerida Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda. Preliminarmente sustenta sua ilegitimidade passiva, pedindo extinção do feito sem julgamento de MÉRITO, vez que a relação comercial dos autos é restrita à Autora e a Empresa Sempre Cursos e Profissões Ltda, esta sim localizada em Porto Velho; e que a Requerida e a empresa Sempre Cursos e Profissões Ltda são distintas, sendo esta Franqueada e a Ré Franqueadora. Com base no mesmo argumento, busca afastar eventual responsabilidade solidária ou subsidiária entre as empresas. Aduz ainda a Prescrição da ação indenizatória, vez que o pagamento da última parcela realizado pela autora deu-se em março de 2008, e a pretensão da reparação se daria em 3 (três) anos, conforme artigo 206, § 3º do Código Civil. No MÉRITO refuta o pedido de restituição integral dos valores, uma vez que houve, no mínimo, a prestação parcial do serviço, devendo ser adequada tal circunstância em caso de condenação. Rebate igualmente os danos morais, em razão de sua ocorrência ser derivada exclusivamente de inadimplemento contratual, e não de ato ilícito, bem como pede, em eventual condenação, sua fixação com respeito aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Pede a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Juntou documentos (fls. 39/100). Réplica à contestação às fls. 102/10. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I, do CPC, porque trantando-se de matéria eminentemente de direito, as provas já se encontram todas produzidas nos autos. a) Preliminares da Requerida Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda. I Ilegitimidade PassivaQuanto à sustentada ilegitimidade passiva da Requerida, observa-se que a relação estabelecida com a Autora é de natureza consumerista. E sendo relação consumerista, não se pode deixar de trazer para fins de responsabilização a parte que tenha aproveitado a relação firmada pelo consumidor. Neste sentido já decidiram os Tribunais estaduais: TJDFT 6ª Turma CívelAgravo de Instrumento 20100020207094AGIDesembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO495. 941AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CURSO DE ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. Em se tratando de prestação de serviço, configurada está a relação de consumo, e, assim, a responsabilidade solidária de todas as instituições envolvidas, não sendo os contratos firmados entre as instituições, oponíveis à aluna. agravo de instrumento não providoAlém do exposto acima, a letra do Código de Consumo expõe o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes 182 ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A Requerida Microlins, atualmente sob a denominação de Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda. , firmou outros contratos de franquia, nos quais resta claro que possui não somente participação nos lucros da Franqueada, como também determina procedimentos e regras administrativas quanto à gerência do negócio. Observe-se que não se está aqui a julgar a relação existente entre Franqueador e Frqueada, mas sim no reflexo de tal contrato em face do consumidor, e para este o que interessa, no caso, é o adimplemento da obrigação em face de uma marca conhecida, a Microlins. Assim já decidiu a Justiça do Estado de São Paulo: Processo nº: 0326607-85. 2006. 8. 26. 0577Classe - Assunto Procedimento Ordinário Assunto Principal do Processo <<Nenhuma informação disponível >>Requerente: AMANDA CRISTINA SOUZA FERREIRARequerido: MICROLINS SJC e outro A ré MICROLINS BRASIL LTDA é parte legítima para figurar no pólo passivo. Com efeito, existe um contrato de franquia entre as rés, onde existe condições para o funcionamento da loja franqueada que, dentre outras obrigações, especialmente deve repassar valores sobre o faturamento à franqueadora, que administra a marca e a tecnologia da empresa MICROLINS. Obviamente, o que chama a atenção do consumidor é a marca do curso e a sua relevância no mercado de consumo e pelo folder de propaganda juntado na INICIAL é possível observar esse marketing ostensivo. Assim, os valores que as lojas franqueadas repassam à franqueadora tem o objetivo de manter a marca, bem como cobrir os gastos ordinários da empresa. Eventualmente, outros gastos devem ser suportados pela franqueadora, especialmente aqueles advindos do risco da sua atividade, que normalmente é desenvolvida. Assim, dentro dos seus direitos, existe um que envolve também obrigação simultânea, que é justamente fiscalizar a loja franqueada, para evitar que o consumidor seja prejudicado. Ainda, é importante ressaltar que os documentos de fls. 14/15/20, comprovam que se trata da Empresa Microlins aquela que realizou o Contrato na visão do Consumidor, logo, querer que a parte vulnerável pense diferente é impossível, até porque o contexto em que é firmado o contrato não lhe socorre nestes casos. A Autora firmou uma avença em papel timbrado da Microlins (fls. 14), recebeu carnê da Microlins (fls. 20), não se podendo pensar, agora, que outra seria a contratada. Diante do exposto, é forçoso entender que a Requerida Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda (anterior Microlins) é parte legítima na ação, respondendo pelo inadimplemento da avença. II PrescriçãoA alegação de prescrição não merece prosperar. No caso, tendo em vista que ocorreu dano em uma prestação de serviços submetida ao Código de Defesa do Consumidor, há de se aplicar o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê o prazo prescricional de 5 anos, e não aquele previsto no Código Civil: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Precedente neste sentido: Processo: 9081307082009826 SP 9081307-08. 2009. 8. 26. 0000Relator(a): RigolinJulgamento: /06/2011Órgão Julgador: ª Câmara de Direito PrivadoPublicação: /06/2011EmentaALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SE TRATA DE PRETENSÃO CONDENATÓRIA, E POR ISSO SUJEITA A PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO REPELIDA. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MENSALIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MENSALIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORALO prazo para o exercício da ação condenatória ao pagamento de indenização decorrente de relação de consumo é de prescrição, e não de decadência. Por isso, tem incidência aqui a norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a determinar o prazo de cinco anos para a propositura da ação. Assim também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo prescricional a ser aplicado em casos de restituição de valores pagos a instituição de ensino à título de realização de cursos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA VERIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DIPLOMA DE MESTRADO SEM REGISTRO PELO MEC DANO MORAL E MATERIAL - CARACTERIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - MAJORAÇÃO DO VALOR - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CURSO - DEDUÇÃO PARCIAL PELOS GANHOS COM O CURSO- CABIMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O PRINCIPAL E PROVIDO EM PARTE O Tratando-se de relação de consumo e havendo prazo específico no CDC, aplica-se a prescrição deste diploma. - O prazo de cinco anos previsto pelo art. 27 do CDC tem início a partir do momento em que o consumidor tiver conhecimento do do serviço. Do exposto, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no artigo 27 da legislação consumerista, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) anos do momento em que o consumidor teve conhecimento do defeito no serviço, o que se deu no ano de 2008, afastando-se, desta forma, a ocorrência de prescrição. b) Do MÉRITO Em que pese os documentos juntados pela Ré (fls. 196/206), o fato que se mostra é que a Requerida tomou para si o risco da atividade empreendida ao oferecer tal curso Brasil afora. O que não pode pleitear é a relativização do Contrato firmado com a Autora em decorrência do inadimplemento daquela que lhe representava perante os consumidores de Porto Velho. Antes de apreciar o pedido de devolução das parcelas pagas e do dano moral, é imperioso destacar que a Requerida, em suas razões, alega culpa exclusiva de terceiro, no sentido de que somente a empresa Sempre Cursos e Profissões Ltda seria a responsável pelo oferecimento do curso, logo, caberia a esta responder pelo direito deMANDADO. Conforme mencionado quando do afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida, mostra-se cristalino que esta aproveita financeiramente o sucesso do curso ministrado, e ainda, é peça fundamental para que o mesmo seja disponibilizado nesta cidade. Assim, como é parte fundamental da engrenagem do ensino a distância que motivou a Autora em matricular-se, não se pode atribuir a culpa somente para a Franqueada, respondendo a mesma pelos danos causados. Inegável, portanto, que a responsabilidade da Requerida existe e é objetiva, nos conformes do Código de Defesa do Consumidor. Para se desincumbir quanto ao dano material suportado pela Autora, a Requerida deveria ter comprovado que houve o aproveitamento do curso pela Autora, ou pelo menos de parcela do Curso, como aduz em sua peça defensiva. Além disso, é patente que Curso de Línguas ou Informática, com datas de 183 início e término estipuladas, não pode ser tido como aproveitado se tão só parcialmente oferecido, pois faz parte de um planejamento pedagógico e de educação profissional a necessidade de comparecimento mínimo em aulas e o cumprimento de uma carga horária suficiente, o que não restou demonstrado pela requerida. No mesmo sentido, é importante observar no Contrato juntado às fls. 86/100, especificamente em sua Cláusula 3ª, Parágrafos Sexto, Sétimo e Oitavo, que a Franqueadora Microlins, ora demandada, responde por toda a parte de estruturação e conteúdo dos cursos, logo, deveria ter controle sobre aquilo que é ministrado nas sedes de seus cursos. Com isso, mostra-se necessária a devolução dos valores aportados pela Autora, à título de danos materiais, dos dois cursos por ela contratados mas não realizados. No que concerne ao dano moral suportado pela Autora, ocorreu por parte da Requerida um descumprimento do contrato firmado. Não há demonstração efetiva de que tenha a Requerente suportado dano diferente do que aquele normal de um inadimplemento contratual. Reconhece-se que a situação é desagradável, não pode ser tomada como regra, mas o fato de a Requerida ter inadimplido o Contrato depõe contra a mesma no círculo de consumidores, e o fator punitivo será suportado pelo próprio comportamento da instituição de ensino. O Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífico quanto à não incidência de dano moral em casos de mero descumprimento contratual: 0013168-31. 2010. 8. 22. 0002 ApelaçãoOrigem: 00131683120108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)Relator: Desembargador Alexandre MiguelRevisor: Desembargador Kiyochi MoriÉ sedimentado o entendimento da jurisprudência de que o mero inadimplemento ou descumprimento de obrigação contratual não caracteriza o dano moral, devendo a vítima demonstrar a ocorrência efetiva do dano alegado. (DJ 25/04/2012)Destarte, a despeito do alegado pela autora, ve-se não ser cabível a indenização por dano moral no caso em tela. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com apoio no artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para CONDENAR Ré Brasil Franqueadora e Participações Ltda a restituir à Autora o valor por ela pago, de maneira integral, no importe de R$ 4. 637, 00 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais), devidamente corrigido monetariamente conforme os índices divulgados pelo TJRO desde a data do desembolso, e com juros de mora desde a citação. Arcarão as partes reciprocamente pelo pagamento das custas e despesas processuais, visto que a Autora sucumbiu quanto aos danos morais pretendidos, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Determino ao Cartório para que proceda a retificação do nome da parte Ré de Microlins Centro de Formação Profissional para Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sábado, 22 de setembro de 2012. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0018223-92. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Executado: Everaldo Kurpan Flores Me, Everaldo Kurpan Flores SENTENÇA: SENTENÇA Banco Bradesco S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Everaldo Kurpan Flores-ME, sob o argumento de que os executados são devedores da quantia de R$ 13. 502, 73, referente a um empréstimo realizado com o autor e não pago. Juntou documentos. Brevemente relatados. Decido. A impossibilidade de utilização do Contrato de Crédito Rotativo, instruído com os extratos da conta corrente, já foi tão debatida na jurisprudência que, desde 1999, existe Súmula sobre o tema. Súmula nº 233 do STJ: ?O contrato de abertura de crédito rotativo, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo. ?Na hipótese consta nos autos do processo executivo o Contrato nominado de ?Cédula de Crédito Bancário?, cuja natureza é ?abertura de crédito rotativo em conta corrente? (fls. 13/18). Portanto, não obstante a Súmula 233 ser antiga, os bancos ainda persistem na prática deste tipo de expediente para execução do saldo devedor em conta corrente. O STJ recentemente reafirmou seu posicionamento sobre o tema: O contrato de abertura de crédito rotativo (utilizado, no mais das vezes, em sua modalidade “cheque especial”) não consubstancia, em si, uma obrigação assumida pelo consumidor. Ao contrário, incorpora obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não. O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247. A ausência de executividade decorre do fato de que, quando da assinatura do pacto pelo consumidor - ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente. Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio instrumento, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos executivos à revelia do devedor, tem-se que o contrato de abertura de crédito carece, realmente, de exequibilidade. No caso em julgamento, não vislumbrando o acórdão recorrido, no contrato de abertura de crédito fixo, qualquer ânimo de novar, tal premissa não se desfaz sem ofensa às Súmulas 5 e 7, e, assim, deve mesmo prevalecer como instrumento principal o contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado anteriormente, o qual não constitui título executivo. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 800. 178/ SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 10/12/2010)O TJ-RO também já teve oportunidade de se manifestar: ?O contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, não constitui título de crédito extrajudicial e, portanto, não se presta para aparelhar processo de execução por quantia certa. Hipótese que justifica 184 o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da ação executiva. Decretada a extinção da execução, em virtude de acolhimento de exceção de pré-executividade, são devidos honorários a advogado. ? (AI 100. 001. 2003. 002855-7, Rel. Desembargador Sebastião T. Chaves, julg. 05. 07. 05)Sobre o pressuposto da liquidez, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ensinam que: ?Por fim, toda espécie de obrigação que se pretenda exigir judicialmente deve ser líquida. A liquidez diz respeito à extensão e à determinação do objeto da prestação [. . . ]. De fato, não se pode exigir de alguém a prestação de alguma coisa que não se sabe exatamente o que é. Portanto, a liquidez diz respeito à exata definição daquilo que é devido e de sua quantidade? (Curso de Processo Civil: execução, v. 3. São Paulo: RT, 2007, p. 121). Ante o exposto, com o fundamento 295, parágrafo único, III, do CPC, indefiro a petição INICIAL, julgo extinto o feito, com apoio no art. 267, I, do mesmo diploma legal. P. R. I. e arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de outubro de 2012. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito Proc.: 0018679-42. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Fabrício Lima de Andrade DESPACHO: DESPACHO Diante da prova escrita, defiro de plano a expedição de MANDADO, com prazo de 15 dias, nos termos da INICIAL, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação, ficará isento de custas e honorários advocatícios. Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% do valor da dívida. Conste no MANDADO que, neste prazo, o réu poderá oferecer embargos e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, ?constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial? (art. 1. 102c do CPC). Cite-se e Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de outubro de 2012. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito Proc.: 0019326-37. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria Dulcineia Notenis Luz, Abraão de Queiroz Advogado: Defensor Publico (RO. 000. ) Requerido: Francisco Pereira Caldas, Raimunda Pontes Caldas Advogado: Advogado Não Informado (202020 2020202020) DECISÃO: DECISÃO Emende-se a INICIAL no prazo de 10 dias, devendo a parte autora apresentar o instrumento de certidão de inteiro teor do objeto em litígio atualizada, sob pena de indeferimento da petição INICIAL. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito Proc.: 0018108-71. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Casa do Padeiro de Rondônia Ltda Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020) Executado: Jozenir de Souza DESPACHO: DESPACHO Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora. Arbitro honorários em 10% sobre o valor da execução, salvo embargos. Deverá constar do MANDADO, que, havendo pagamento da dívida no prazo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 652-A, parágrafo único do CPC. Acaso indique bens à penhora, deverá apresentar provas da propriedade e indicar sua localização e valor estimado. Tratando-se de bem imóvel e sendo casado o ofertante, deverá ser juntada aos autos a anuência do cônjuge e o executado deverá apresentar-se em Juízo para a assinatura do termo de penhora e depósito. Não havendo pagamento ou nomeação de bens no prazo, penhore-se bens suficientes para garantir o Juízo. Se penhorado bem imóvel, intime-se o cônjuge. Deverá constar do MANDADO o prazo para o oferecimento de eventuais embargos. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizarse das prerrogativas do art. 172, § 2º do CPC. Não sendo encontrado o Executado, arraste-se os bens, na forma do art. 653, parágrafo único do CPC. Havendo embargos, devidamente certificada a sua tempestividade, tornem os autos conclusos. Em caso de pagamento ou inércia do executado, intime-se o exequente a requerer, em 5 (cinco) dias, o que entender de direito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de outubro de 2012. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito Proc.: 0004944-39. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Paulozina Cordeiro de Miranda Silva, Joao Pinheiro da Silva Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: Espolio de Francisco Pereira Caldas DESPACHO: DESPACHO Cumpra-se o DESPACHO de fls. 30. Porto VelhoRO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito Proc.: 0012158-81. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Suzan Mayara Belini Advogado: Augusto Cezar Damasceno Costa (OAB/RO 4921) Executado: Jurandir Camargo Ribeiro DESPACHO: DESPACHO Defiro o pedido de fls. 16. Cite-se o requerido por edital, nos termos do artigo 231, do código de Processo Civil e Súmula 282 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito Proc.: 0018507-03. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: ACRECID Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594) Requerido: Adnilson Alves Vieira, Eva Natalia Goulart Basilio, Valdeci Zenke DESPACHO: DESPACHO Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora. Arbitro honorários em 10% sobre o valor da execução, salvo embargos. Deverá constar do MANDADO, que, havendo pagamento da dívida no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 652-A, parágrafo único do CPC. Acaso indique bens à penhora, deverá apresentar provas da propriedade e indicar sua localização e valor estimado. Tratando-se de bem imóvel e sendo casado o ofertante, deverá 185 ser juntada aos autos a anuência do cônjuge e o executado deverá apresentar-se em Juízo para a assinatura do termo de penhora e depósito. Não havendo pagamento ou nomeação de bens no prazo, penhore-se bens suficientes para garantir o Juízo. Se penhorado bem imóvel, intime-se o cônjuge. Deverá constar do MANDADO o prazo para o oferecimento de eventuais embargos. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizarse das prerrogativas do art. 172, § 2º do CPC. Não sendo encontrado o Executado, arraste-se os bens, na forma do art. 653, parágrafo único do CPC. Havendo embargos, devidamente certificada a sua tempestividade, tornem os autos conclusos. Em caso de pagamento ou inércia do executado, intime-se o exequente a requerer, em 5 (cinco) dias, o que entender de direito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de outubro de 2012. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito Proc.: 0018680-27. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Gennyketty Spinosa Duran DESPACHO: DESPACHO Diante da prova escrita, defiro de plano a expedição de MANDADO, com prazo de 15 dias, nos termos da INICIAL, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação, ficará isento de custas e honorários advocatícios. Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% do valor da dívida. Conste no MANDADO que, neste prazo, o réu poderá oferecer embargos e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, ?constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial? (art. 1. 102c do CPC). Cite-se e Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de outubro de 2012. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito Proc.: 0014559-53. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alexmar Vizone Carvalho Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Madeireira Japina Ltda Me DESPACHO: DESPACHO Cite-se o réu para, querendo, responder, em 15 dias, advertindo-o que se não for contestada a ação, incidirão os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na INICIAL e prosseguindo o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando ainda o julgamento antecipado da lide. Com a resposta, faça-se vista para réplica. Havendo incidentes, decorrendo in albis o prazo ou adotadas as providências ora determinadas, voltem-me conclusos os autos. DEFIRO a gratuidade de justiça. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de outubro de 2012. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito Proc.: 0006642-80. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Frigoave Ltda Advogado: Augusto Cezar Damasceno Costa (OAB/RO 4921) Executado: M. de Fatima de Olveira SENTENÇA: SENTENÇA. ACOLHO o pedido de desistência formulado às fls. 44 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução de MÉRITO, a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012 DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO ação movida por Frigoave Ltda contra M de Fátima de Oliveira, todos qualificados nos autos. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por Cópia. Observando o princípio da preclusão lógica, considero o transito em julgado nesta data, determinando o imediato arquivamento. Sem custas. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito Proc.: 0017850-61. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S. A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Executado: Idevaldo Garcia Zaqueu DESPACHO: DESPACHO Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora. Arbitro honorários em 10% sobre o valor da execução, salvo embargos. Deverá constar do MANDADO, que, havendo pagamento da dívida no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 652-A, parágrafo único do CPC. Acaso indique bens à penhora, deverá apresentar provas da propriedade e indicar sua localização e valor estimado. Tratando-se de bem imóvel e sendo casado o ofertante, deverá ser juntada aos autos a anuência do cônjuge e o executado deverá apresentar-se em Juízo para a assinatura do termo de penhora e depósito. Não havendo pagamento ou nomeação de bens no prazo, penhore-se bens suficientes para garantir o Juízo. Se penhorado bem imóvel, intime-se o cônjuge. Deverá constar do MANDADO o prazo para o oferecimento de eventuais embargos. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizarse das prerrogativas do art. 172, § 2º do CPC. Não sendo encontrado o Executado, arraste-se os bens, na forma do art. 653, parágrafo único do CPC. Havendo embargos, devidamente certificada a sua tempestividade, tornem os autos conclusos. Em caso de pagamento ou inércia do executado, intime-se o exequente a requerer, em 5 (cinco) dias, o que entender de direito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de outubro de 2012. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito Proc.: 0019913-59