Tribunal
de Justiça - RO
ESTADO
DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Poder Judiciário
N. 193/2012
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012.
PRESIDENTE
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Raduan Miguel Filho
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Miguel Monico Neto
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Contador José Miguel de Lima
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
PROVIMENTO CONJUNTO N. 001/2012-PR-CG (republicação
por erro material)
Porto Velho - RO
CONSIDERANDO que com o advento da Lei n. 11.419/2006,
foi adotada a mídia eletrônica como mecanismo preferencial da
prática de atos processuais, entendendo-se como tal “qualquer
forma de armazenamento tráfego de documentos a arquivos
digitais” (art. 1º e § 2º, I);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 417, §§ 1º e 2º, do
Código de Processo Civil, c/c artigo 169, §§ 2º e 3º, com a
redação dada pela Lei n. 11.419/2006;
CONSIDERANDO o Processo n. 0000016-52.2008;
CONSIDERANDO a Resolução n. 105/10, do Conselho
Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a realização de audiências com
gravação em áudio e vídeo se revela uma importante
ferramenta de trabalho para o juiz, da qual poderá valer-se
para registrar a prova oral de forma mais célere, bem como
obterá maior segurança das informações e fidedignidade dos
eventos ocorridos na colheita dos depoimentos, preservando,
ainda, sua devida conferência quando necessária;
CONSIDERANDO o custo de impressão e o consequente
impacto ambiental da redução a termo dos depoimentos
prestados nas audiências;
CONSIDERANDO o elevado número de audiências realizadas,
bem como o crescente número de demandas, aliados ao
desgaste físico e mental que a oitiva de grande número
de pessoas acarreta aos juízes e servidores envolvidos na
realização do ato,
R E S O L V E M:
Dispõe sobre a gravação de inquirições, declarações e
interrogatórios por meio de sistema audiovisual.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do primeiro grau de jurisdição,
o sistema audiovisual para gravação de depoimentos,
declarações e interrogatórios produzidos nas audiências e
sessões nos procedimentos criminais, cíveis, juizados especiais
e juizado da infância e da juventude, que será implementado
em etapas.
CONSIDERANDO que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004,
dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO que os artigos 13, § 3º, e 65, da Lei n.
9.099/95 permitem a utilização de métodos de gravação para o
registro da produção da prova oral em audiência de instrução
e julgamento;
CONSIDERANDO que a digitalização de atos processuais
se apresenta como instrumento de efetivação do princípio
da “duração razoável do processo” introduzido pela Emenda
Constitucional n. 45/2004;
Art. 2º Iniciados os trabalhos, o juiz noticiará as partes e fará
constar na ata de audiência que a coleta da prova oral terá
registro audiovisual e solicitará que as manifestações sejam
feitas de modo a permitir a boa captação pelo sistema de
gravação e a consequente qualidade do registro sem prejudicar
o exame da prova produzida.
§ 1º Iniciada a gravação dos depoimentos, declarações e
interrogatórios, inclusive acareações, o procedimento só será
interrompido a critério do juiz, a quem incumbirá fazer constar
na gravação a justificativa da interrupção e a retomada da
gravação.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
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§ 2º Diante da complexidade da audiência, ou quando não se
mostrar conveniente o registro audiovisual ou qualquer outra
circunstância que o recomende, a critério do juiz poderá ser
reduzida a termo parte dela, ou a íntegra da audiência ou
sessão, dispensando-se o registro audiovisual.
§ 3º Caso a pessoa tenha dificuldade de se expressar, a
audiência, ou ato correspondente, poderá ser realizado na
forma tradicional, registradas as razões na ata de audiência.
§ 4º Em situações excepcionais, para a preservação da honra,
da imagem, intimidade e identidade (lei n. 9.807/1999) do
depoente, ou na hipótese do art. 217 do Código de Processo
Penal, o juiz poderá fundamentadamente autorizar que o
registro seja feito apenas em áudio, ou, em último caso, na
forma tradicional.
§ 5º Os locutores/participantes da audiência deverão ser
previamente identificados no registro audiovisual.
§ 6º Durante as gravações, o juiz deverá utilizar os marcadores
temáticos disponibilizados pelo sistema, podendo ainda criar
outros marcadores, para facilitar a localização de trechos
importantes do depoimento ou manifestação.
§ 7º O juiz, o representante do Ministério Público e a parte,
ao citarem trecho de depoimento ou manifestação para
fundamentar decisão, sentença ou alegações, deverão indicar
o tempo exato em que o trecho ocorreu, utilizando o relógio
marcador da gravação.
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Art. 5º Os depoimentos e manifestações da audiência serão
registrados em arquivos com formato padrão definido no
manual do sistema e poderão ser ouvidos e visualizados
sem a necessidade de utilização do Sistema de Automação
Processual-SAPPG ou PROJUDI.
Art. 6º O arquivo da audiência, com os depoimentos e atos
registrados por meio audiovisual, em sua integralidade, será
armazenado em banco de dados do TJRO, possibilitando sua
exportação para o microcomputador da sala de audiências,
servidor local, ou para CD ou outro meio apropriado, não
regravável, o qual será identificado pela numeração dos autos,
armazenado em invólucro e juntado aos autos imediatamente
após a ata de audiência.
§ 1º Para o armazenamento das audiências de processos
originados do sistema PROJUDI, as partes interessadas
deverão apresentar dispositivo de armazenamento devidamente
identificados para gravação pelo secretário e retirá-los
decorridas 48h de sua realização no cartório do juízo.
§ 2º O sistema de gravação de audiências, por questão de
política de segurança, não possibilitará edição dos depoimentos
e dos atos registrados.
Art. 7º A gravação em meio eletrônico será organizada da
seguinte forma:
§ 8º O registro audiovisual estender-se-á às manifestações e
alegações finais das partes, quando cabíveis, manifestação do
Ministério Público e proferimento da decisão ou da sentença,
devendo, neste último caso, constar necessariamente da ata
de audiência o dispositivo do julgado.
I – Os arquivos audiovisuais serão gerados durante a audiência
ou sessão de julgamento e exportados no microcomputador
local do secretário em pasta específica denominada
“Audiências Gravadas” com permissão específica de leitura
para o assessor.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
II – Os arquivos audiovisuais serão publicados no banco de
dados central do TJRO em horário determinado pelo juízo e
conforme parametrização do sistema para transmissão dos
arquivos.
Art. 3º Para utilização do sistema serão instalados nas salas
de audiências e plenários dos tribunais do júri equipamentos
de gravação compatíveis com o bom desenvolvimento dos
trabalhos e que garantam a segurança dos registros.
§ 1º A instalação e treinamento de que trata o caput
serão realizados pela empresa contratada com o apoio
da Coordenadoria de Informática por meio da Divisão de
Atendimento aos Usuários – DIAPU.
§ 2º Após a instalação do equipamento para gravação e
treinamento dos servidores, as audiências de produção de
prova oral em processos criminais, cíveis, juizados especiais e
da infância e da juventude serão realizadas com a utilização do
sistema de gravação audiovisual.
CAPÍTULO III
DA GRAVAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS
Art. 4º Para o registro audiovisual das audiências, utilizarse-á o módulo de gravação de audiências integrado ao
Sistema de Automação Processual-SAPPG e PROJUDI, com
armazenamento automático dos documentos digitais nos
bancos de dados do TJRO.
III - Os arquivos audiovisuais serão armazenados observando
o padrão Comarca–Vara–Ano–Mês–Dia–Número do ProcessoData-Hora-Minutos, gerado automaticamente pelo sistema no
banco de dados do TJRO.
IV – As audiências registradas pelo sistema de gravação
audiovisual observarão forma padronizada da numeração
única processual utilizada conforme a Resolução n. 46/08CNJ, e serão armazenadas via sistema no banco de dados do
TJRO, de forma centralizada com a finalidade de preservação
e a consulta de dados.
V – Para cada ato de audiência ou sessão gravada
corresponderá uma marcação distinta, identificada pelo tipo
do ato e pelo interlocutor, bem como com a indicação de sua
duração e data da audiência, devendo ser inseridos os eventos
de forma detalhada a possibilitar a identificação de trechos
menores, como marcadores, por exemplo, “qualificação,
“compromisso”, “contradita”, “confissão”, “leitura da denúncia”,
“leitura depoimento policial”, “1º fato”, “2º fato”, etc.
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CAPÍTULO IV
DAS DEGRAVAÇÕES
Art. 8º A parte interessada na degravação deverá realizá-la
por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência
entre o texto e as declarações registradas.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas em lei ou quando
demonstrada a imperiosa necessidade, a critério do juiz, poderá
ser determinada a degravação da audiência ou de parte dela,
a qual será realizada por servidor afeto ao seu gabinete ou
secretaria, que certificará a correspondência entre o texto e as
declarações registradas.
CAPÍTULO V
DAS CONSULTAS E EXPORTAÇÃO DOS ARQUIVOS
Art. 9º As partes, ou o Ministério Público na Ação Penal Privada,
poderão obter cópia do registro, mediante o fornecimento de
mídia gravável.
Art. 10. A exportação do arquivo audiovisual será permitida
no juízo do processo e visualizada no sistema CINF em área
específica denominada “audiência armazenada” e por meio do
sistema DRS Audiências.
Parágrafo único. Será permitida a exportação de arquivos
somente na forma em que estes foram gravados (audiovisual
ou somente áudio), mesmo após a sua publicação, observando
que, gravado o audiovisual, a exportação deverá ser realizada
somente em audiovisual.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA
Art. 11. O sistema de gravação de audiências descartará
automaticamente os arquivos correspondentes às gravações:
I – do Banco de Dados Central do TJRO, observada a política
de temporalidade no ato da incineração do processo.
II – do microcomputador da sala de audiência em memória
cache, até 72 (setenta e duas) horas após o armazenamento
Banco de Dados Central do TJRO.
Art. 12. A Coordenadoria de Informática estabelecerá política de
cópia de segurança, que garantirá a preservação do conteúdo
digital referente às audiências.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Da ata de audiência, deverá constar:
I – o resumo dos fatos ocorridos na audiência conforme lei
processual, especialmente a forma de registro (audiovisual ou
somente áudio), a ordem de produção da prova oral, eventuais
requerimentos, contraditas, recursos, alegações orais, decisões
proferidas, o dispositivo da sentença, facultando-se, quando
a sentença for registrada oralmente por meio do sistema,
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que conste tão somente sua parte dispositiva e eventual
fundamentação relativa à aplicação da pena, de medida de
segurança ou de medida socioeducativa, se for o caso;
II – a advertência de que a gravação se destina única e
exclusivamente para a instrução processual, expressamente
vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20
da lei n. 10.406/202 – Código Civil), punida na forma da lei.
Art. 14. No termo de comparecimento constará obrigatoriamente
a assinatura de todos os presentes, além da comunicação às
partes da adoção do sistema de registro audiovisual.
Art. 15. Aplica-se este provimento, no que couber, às cartas
precatórias entre comarcas deste Estado.
§ 1º Aplica-se integralmente este provimento às cartas precatórias
oriundas de procedimento cível, penal ou dos juizados, ainda
que recebidas de outras unidades da federação.
§ 2º Cumprida a carta precatória, o juízo deprecado providenciará
a sua devolução com a gravação em CD/DVD não regravável
da coleta do depoimento.
Art. 16. Os arquivos de gravação serão mantidos até o trânsito
em julgado da sentença ou até o final do prazo para propositura
de ação rescisória ou revisão criminal.
Parágrafo único. As sentenças gravadas pelo sistema não
serão eliminadas, equiparando-se este registro, para todos os
fins, ao Livro de Registro de Sentença.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Ocorrendo qualquer causa impeditiva da gravação
no curso da audiência, os depoimentos serão colhidos pelo
sistema tradicional.
Art. 18. Em se tratando de cumprimento de cartas rogatórias ou
de ordem, o registro audiovisual poderá deixar de ser realizado,
a critério do juízo deprecado.
Art. 19. Ficam convalidadas as gravações audiovisuais
instrumentalizadas anteriormente e na forma deste provimento,
onde já houver sido implantado e se encontrar em funcionamento
o sistema oficial.
Art. 20. Este provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se o Provimento n. 006/2008-CG.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de outubro de 2012.
(a)Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
(a)Desembargador Miguel Monico Neto
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O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154,
inciso IV, do RITJ/RO,
Portaria N. 0815/2012-PR
Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, alterada
pelas Instruções 007/2009-PR, publicada no DJ n. 107
de 10/06/2009, e 001/2011-PR, publicada no DJ n.
006/2011, de 12/01/2011,
Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento
de Fundos - SSF, datada de 17/10/2012, protocolo
50990-54.2012,
R E S O L V E:
Conceder Suprimento de Fundos ao servidor BRUNO
BARBOZA DE SOUSA, cadastro 204425-0, Técnico Judiciário,
padrão 07, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Assistente
Jurídico, DAS-3, da Secretaria Administrativa, no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), correndo as despesas por conta do
presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.39
- Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), para Atividade 02.122.1278.2308 –
Manter a Administração da Unidade, para atender à Secretaria
Administrativa.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de outubro de 2012.
Des. Raduan Miguel Filho
Presidente exercício do TJRO
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico a contratação direta com a empresa IIR Informa
Seminários Ltda., no valor de R$ 2.997,00, para pagamento
de 3 (três) inscrições no 7º Congresso de Inovação no Poder
Judiciário – CONIP Judiciário 2012, nos dias 30 e 31/10/2012,
na cidade de Brasília/DF, para atender a Coordenadoria de
Informática – COINF/TJRO, conforme Termo de Referência n.
03/Comissão/2012 (fls. 3 a 7), com fundamento no art. 25, Lei
nº 8.666/93, a qual foi justificado no processo 49954-74.2012
(processo financeiro 0311/1544/2012).
Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2012.
(a)Des. Radual Miguel Filho
Presidente /TJRO, em exercício
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TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico a contratação direta com o Instituto Brasileiro de
Direito de família – Seção do Estado do Rio Grande do Sul, no
valor de R$ 2.250,00, para pagamento de 3 (três) inscrições no IV
Congresso Internacional do IBDFAM e IV Congresso de Direito
de Família do Mercosul – Família e Seus Desafios: Reflexões
Pessoais e Patrimoniais, no período de 18 a 21/10/2012, na
cidade de Gramados/RS, conforme Termo de Referência n.
031/2012-DECAP (fls. 4 a 8), com fundamento no art. 25, II c/c
art. 13, VI, Lei nº 8.666/93. a qual foi justificado no processo
50594-77.2012 (processo financeiro 0311/1582/2012).
Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2012.
(a) Des. Radual Miguel Filho
Presidente /TJRO, em exercício
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
VICE-PRESIDÊNCIA
Vice-Presidência
Despacho DO VICE-PRESIDENTE TJ/RO
Habeas Corpus nrº 0009260-98.2012.8.22.0000
Paciente: Catiane Nascimento Bentes
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
A Desembargadora Ivanira Feitosa Borges declina da sua
competência neste feito (fl. 15) aduzindo que ele deve ser
redistribuído, por prevenção, à Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro, que foi relatora da Apelação Criminal n. 000667962.2012.8.22.0501.
Após analisar os autos e os registros do SAP 2º grau do TJ/RO,
verifico que o presente feito está intimamente ligado ao recurso
suprareferido (Apelação n. 0006679-62.2012.8.22.0501), e
assim, a relatoria da Desembargadora Zelite Andrade gerou a
prevenção para o julgamento dos feitos originários conexos e
para todos os recursos.
Posto isso, determino a redistribuição do feito, por prevenção,
à e. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, nos termos do
art. 160 do Regimento Interno desta Corte.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012.
Desembargadora Raduan Miguel Filho
Vice-Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008509-14.2012.8.22.0000
Agravante: Vilmarcia Souza dos Santos Almeida
Advogado: Alexandre Moraes dos Santos(OAB/RO 3044)
Advogada: Eunice Braga Leme(OAB/RO 1172)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
O ofício de fl. 44 informa que o juízo a quo reconsiderou a
decisão agravada.
Desta forma, decretando a perda dos efeitos da decisão de fls.
40/41, julga-se prejudicado o agravo de instrumento, fazendo-o
monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC,
c/c artigo 139, inciso V, do RITJRO.
Decorrido prazo legal, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Porto Velho, 16 de outubro de 2012.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009359-68.2012.8.22.0000
Agravante: Pedro Paulo Marques
Advogado: Ricardo Corrêa Dalla(OAB/ES 4055)
Agravada: Marilene Serafina Gomes Ferreira
Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda(OAB/RO
1043)
Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda(OAB/RO 2435)
Relator:Des. Moreira Chagas
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Paulo
Marques em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Presidente Médici, na qual rejeitou
a impugnação apresentada, dando prosseguimento ao
cumprimento de sentença.
Alegando nulidade de citação, impenhorabilidade da verba
bloqueada e outras irregularidades, o embargado interpôs este
agravo pedindo a concessão de efeito suspensivo, juntando
documentos (fls. 58-770).
Relatados, decido.
O agravante pretende, em liminar, a atribuição de efeito
suspensivo à decisão agravada, sobrestando o feito em primeira
instância até discussão final acerca das questões levantadas
no presente agravo.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento
somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença
simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao que se afigura inicialmente, o pedido formulado pelo
agravante tem fundamento, haja vista a possibilidade de
levantamento dos valores bloqueados na conta bancária do
agravante.
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Assim, por tais fundamentos, concedo o efeito suspensivo
pleiteado e defiro o sobrestamento do processo de origem até
decisão final deste agravo.
Intime-se o juízo agravando quanto ao deferimento da
liminar, bem como para solicitar as informações que entender
pertinentes.
Intime-se.
Porto Velho, 15 de outubro de 2012.
Des. Moreira Chagas. Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0006859-29.2012.8.22.0000 - Apelação
Origem : 0001069-53.2011.8.22.0015 Guajará-Mirim / 2ª Vara
Cível
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogada : Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado : Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A)
Apelado : José de Freitas Silva
Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Banco do Brasil S/A interpôs apelação em face da sentença
proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Guajará Mirim, na ação
cautelar de exibição de documento ajuizada por José de Freitas
Silva, que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a
exibir os documentos descritos na inicial, fixando prazo de 10
dias para cumprimento sob pena de busca e apreensão, bem
como condenou o banco ao pagamento de custas e honorários
advocatícios fixados em R$ 622,00, por haver se insurgido
quanto ao pedido inicial e não ter apresentados os documentos
solicitados.
Em suas razões, aduz merecer reforma a sentença, porquanto
inexiste interesse processual, já que a exibição pretendida
poderia ser pleiteada no processo principal ou mediante
requerimento administrativo. Ao final pede o acolhimento da
preliminar de falta de interesse, no mérito pela improcedência
do pedido, e a condenação do apelado ao pagamento de custas
e honorários advocatícios.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não
provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso.
O recurso versa sobre a decisão que determinou a exibição
de contratos de empréstimos consignados e demonstrativo de
operação financeira.
O apelante aduz inexistir interesse processual, porquanto a
exibição pretendida poderia ser pleiteada no processo principal
ou mediante requerimento administrativo.
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Ressalte-se que, conquanto o Código de Processo Civil
disponha sobre esta espécie de ação no título das cautelares,
especificamente no art. 844, a exibição de documento possui
caracteres diferenciados.
É que, embora seja preparatória, possui natureza eminentemente
satisfativa, sob a ótica de permitir ao interessado a vista do
documento ou coisa que lhe interessa, a fim de examiná-lo
para atestar seu eventual direito ou interesse. Logo, a causa
de pedir é a exibição do documento em si apenas para exame
e verificação do direito, que pode ou não embasar a ação
principal.
Em razão disso, essa cautelar, de natureza meramente
exibitória, não exige obrigatoriamente a propositura de uma
ação principal.
Sobre o tema, colaciono precedentes do Superior Tribunal de
Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA.
PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE.
1. A ação cautelar de exibição é satisfativa, não garantindo
eficácia de suposto provimento jurisdicional a ser buscado em
outra ação. Exibidos os documentos, pode haver o desinteresse
da parte em interpor o feito principal, por constatar que não
porta o direito que antes suspeitava ostentar.
2. O direito subjetivo específico da cautelar de exibição é o
de ver. Assim, entendendo o Juízo que a parte requerente é
possuidora de tal direito, a ponto de determinar a exibição, é
decorrência lógica que julgue a medida procedente.
3. Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp 244.517/
RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02.08.2005, DJ 19.09.2005 p. 243)
No mesmo sentido: REsp 744620/RS, REsp 330224/SP, REsp
104356/ES REsp 528525/RS, REsp 139587/RS, REsp 440666/RS.
Com efeito, a exibição é eminentemente satisfativa, por isso o
ajuizamento da ação principal não constitui pressuposto para a
procedência do seu pedido.
Ademais, registro que não há necessidade de comprovar a
realização do requerimento administrativo, pois a Constituição
Federal, no seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todos o livre
acesso ao judiciário, estabelecendo que não se pode afastar
de ninguém o livre acesso ao poder judiciário.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE.
RECUSA
ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. 1. O ingresso de ação cautelar para exibição de
documento não está condicionado à recusa na via administrativa.
Precedentes. 2. A alegação de prescrição somente foi feita pelo
recorrente no agravo regimental, revelando-se em inadmissível
inovação recursal. 3. Recurso a que se nega provimento. (AgRg
no AREsp 16.363/GO, Rel. Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE.
QUARTA TURMA, julg. em 15/09/2011, DJe 20/09/2011).
APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ELEMENTOS PRESENTES. CASSAÇÃO. PROVIMENTO.
Deve ser cassada a sentença que indefere a inicial de
exibição de documentos com base na falta de interesse de
6
agir apenas pela falta de requerimento administrativo de
documento pela parte interessada, em atenção ao princípio
constitucional do livre acesso ao judiciário. (Apelação Cível,
N. 00067720720118220001, Rel. Des. Moreira Chagas, J.
28/02/2012).
Assim, verifico presente o interesse processual, porquanto
desnecessário a propositura da ação principal para propor
a cautelar de exibição de documentos, ou mesmo prova da
negativa do banco.
Por outro lado, sabe-se que, em se tratando de documentos
comuns às partes, o demandado tem o dever de exibi-los,
sendo-lhe defeso privar a parte interessada de conhecê-los no
intuito de buscar eventual direito em ação respectiva, devendo
portanto, ser mantida a procedência do pedido.
Insurge-se o apelante ainda, quanto a sua condenação ao
pagamento de custas e honorários de advogado.
Para que não haja a condenação ao pagamento dos ônus
sucumbenciais quando a parte requer a exibição de documentos
apenas na esfera judicial, faz-se necessário que sejam os
documentos apresentados na primeira oportunidade que tenha
a parte demandada para falar nos autos, ou logo que possível,
o que não ocorreu na hipótese em comento.
O apelante não apresentou os documentos exigidos, afirmando
apenas que se fosse condenado a apresentar necessitaria de
dilação de prazo. Entretanto, desde a data da contestação
(24/11/2011) até a interposição do recurso de apelação
(2/4/2012), transcorreu mais de 100 dias, tempo suficiente a
apresentar os documentos requeridos. Portanto, tenho como
configurada a resistência do apelante.
Assim, pelo princípio da causalidade, aquele que der causa ao
ajuizamento da ação e saindo perdedor, arcará com as penas
da sucumbência. Logo, inviável a sua pretensão de eximir-se
da condenação em custas e honorários de advogado.
Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 557,
caput do CPC, nego provimento à apelação.
Transitada em julgado, remetam-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0014391-85.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0014391-85.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 7ª Vara Cível
Apelante : Luiza Soares Ramos
Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Apelado : Banco GE Capital S.A.
Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP
188846)
Advogado : Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Luiza Soares Ramos interpôs apelação em face da sentença
proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível desta comarca, na ação
cautelar de exibição de documento ajuizada contra o Banco
GE Capital S/A, que julgou procedente seu pedido inicial, mas
não condenou o requerido ao pagamento de honorários de
advogado, por ausência de resistência do pedido, e ainda lhe
condenou ao pagamento de custas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Insurge-se a apelante aduzindo que os documentos deveriam
ter sido apresentados obrigatoriamente quando da contração
realizada entre as partes. Diz que, o art. 844, II do CPC não
exige condicionantes para interposição do pedido cautelar de
exibição de documentos, sendo desnecessário prévio pedido
administrativo. Alega que o banco apelado, por ser vencido,
é que deve suportar o pagamento dos encargos processuais.
Requer seja o recurso provido a fim reformar a sentença,
condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da
sentença.
É o relatório.
VOTO
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso.
Depreende-se dos autos que a apelante pretende a
condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
Destaque-se que, o princípio da sucumbência, adotado pelo art.
20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
In casu, não houve resistência ao pedido declinado na inicial,
porquanto apesar de haver a ação sido contestada, o banco
requerido apresentou os documentos solicitados.
Ora, quando a parte autora, requerendo apenas na esfera
judicial os documentos, sem que tenha efetivamente realizado
o pedido administrativo, e não havendo a resistência na
apresentação dos documentos, que o são apresentados na
primeira oportunidade que tenha a parte demandada para falar
nos autos, ou tão logo possível, resulta na impossibilidade
desta parte ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência.
Ademais, a apelante apenas alegou a recusa da concessão
dos documentos, sem, contudo, juntar qualquer documento que
comprovasse, ao menos, a existência de pedido administrativo,
ônus que lhe competia.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO
DE
PRETENSÃO
RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela aplicação dos princípios
da sucumbência e da causalidade em ações cautelares
administrativas, para haver condenação a honorários
advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada
nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
Omissis. (REsp. n. 1077000/PR, de 20/08/2009, Rela. Mina.
Maria Thereza de Assis Moura).
Logo, não se mostra evidenciado o princípio da causalidade a
justificar a condenação do apelado ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, porque este não deu causa ao
ajuizamento desta medida cautelar.
Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 557,
caput do CPC, nego seguimento à apelação.
Transitada em julgado, remetam-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2012.
Desembargador Raduan Miguel Filho
7
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0013762-14.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0013762-14.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 7ª Vara Cível
Apelante : Marcos Ortiz de Oliveira
Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado : Banco Panamericano S/A
Advogado : Cloris Garcia Toffoli (OAB/SP 66416)
Advogado : Oswaldo de Oliveira Junior (OAB/SP 85115)
Advogado : Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Advogada : Luciana Berghe (OAB/SP 214207)
Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714)
Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Marcos Ortiz de Oliveira interpôs apelação em face da sentença
proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível desta comarca, na ação
cautelar de exibição de documento ajuizada contra o Banco
BMG S/A, que julgou procedente seu pedido inicial, mas
não condenou o requerido ao pagamento de honorários de
advogado, por ausência de resistência do pedido, e ainda lhe
condenou ao pagamento de custas.
Insurge-se o apelante aduzindo que os documentos deveriam
ter sido apresentados obrigatoriamente quando da contração
realizada entre as partes. Diz que, o art. 844, II do CPC não
exige condicionantes para interposição do pedido cautelar de
exibição de documentos, sendo desnecessário prévio pedido
administrativo. Alega que o banco apelado, por ser vencido,
é que deve suportar o pagamento dos encargos processuais.
Requer seja o recurso provido a fim reformar a sentença,
condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da
sentença.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso.
Depreende-se dos autos que o apelante pretende a
condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
Destaque-se que, o princípio da sucumbência, adotado pelo art.
20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
In casu, não houve resistência ao pedido declinado na inicial,
porquanto apesar de haver a ação sido contestada, o banco
requerido apresentou os documentos solicitados.
Ora, quando a parte autora, requerendo apenas na esfera
judicial os documentos, sem que tenha efetivamente realizado
o pedido administrativo, e não havendo a resistência na
apresentação dos documentos, que o são apresentados na
primeira oportunidade que tenha a parte demandada para falar
nos autos, ou tão logo possível, resulta na impossibilidade
desta parte ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência.
Ademais, o apelante apenas alegou a recusa da concessão
dos documentos, sem, contudo, juntar qualquer documento que
comprovasse, ao menos, a existência de pedido administrativo,
ônus que lhe competia.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO
DE
PRETENSÃO
RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela aplicação dos princípios
da sucumbência e da causalidade em ações cautelares
administrativas, para haver condenação a honorários
advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada
nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
Omissis. (REsp. n. 1077000/PR, de 20/08/2009, Rela. Mina.
Maria Thereza de Assis Moura).
Logo, não se mostra evidenciado o princípio da causalidade a
justificar a condenação do apelado ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, porque este não deu causa ao
ajuizamento desta medida cautelar.
Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 557,
caput do CPC, nego seguimento à apelação.
Transitada em julgado, remetam-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2012.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0014438-59.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0014438-59.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 7ª Vara Cível
Apelante : Maria de Lourdes Lemos de Farias
Advogado : Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871)
Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogada : Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado : Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Maria de Lourdes Lemos de Farias interpôs apelação em
face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível desta
comarca, na ação cautelar de exibição de documento ajuizada
contra o Banco Cruzeiro do Sul S/A, que julgou procedente seu
pedido inicial, mas não condenou o requerido ao pagamento
de honorários de advogado, por não haver dado causa ao
ajuizamento da ação.
Insurge-se a apelante aduzindo que os documentos deveriam
ter sido apresentados obrigatoriamente quando da contração
realizada entre as partes. Diz que, o art. 844, II do CPC não
exige condicionantes para interposição do pedido cautelar de
exibição de documentos, sendo desnecessário prévio pedido
administrativo. Alega que o banco apelado, por ser vencido,
é que deve suportar o pagamento dos encargos processuais.
Requer seja o recurso provido a fim reformar a sentença,
condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
Não houve contrarrazões.
Às fls. 69/83 o apelado apresenta cópia dos documentos
requeridos na inicial.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso.
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Depreende-se dos autos que a apelante pretende a
condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
Destaque-se que, o princípio da sucumbência, adotado pelo art.
20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
De início destaco que a configuração da resistência a
apresentação dos documentos não está baseada apenas
na ausência de comprovação de pedido administrativo,
porquanto para que não haja a condenação ao pagamento
dos ônus sucumbenciais quando a parte requer a exibição de
documentos apenas na esfera judicial, faz-se necessário que
sejam os documentos apresentados na primeira oportunidade
que tenha a parte demandada para falar nos autos, ou logo que
possível, o que não ocorreu na hipótese em comento.
Constata-se que o apelado apenas apresentou os documentos
após a interposição do recurso de apelação pela autora, o
que justifica a sua condenação ao pagamento de custas e
honorários de advogado, por estar configurada a resistência
do apelado.
Desta forma, deve o banco apelado arcar com o pagamento
das custas e honorários de advogado.
Ante o exposto, dou provimento monocrático para o fim de
condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários de
advogado, que fixo em R$622,00.
Transitada em julgado, remetam-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2012.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0019709-49.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0019709-49.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 4ª Vara Cível
Apelante : Dejacy dos Santos Rocha
Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado : Banco do Brasil S. A.
Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Revisor(a) :
Vistos.
Dejacy dos Santos Rocha interpôs apelação em face da
sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível desta comarca,
na ação cautelar de exibição de documento ajuizada contra
Banco do Brasil S/A, que indeferiu a inicial e julgou extinto o
processo sem resolução de mérito, porque não houve emenda
à inicial.
Consta dos autos que o apelante propôs ação cautelar de
exibição de documentos pretendendo a apresentação de
contrato celebrado quando da aquisição de empréstimo
consignado com o apelado. O juízo determinou a emenda do
feito para a juntada do comprovante de pedido administrativo
formulado para a exibição. O apelante interpôs agravo retido
contra a determinação da emenda. O juízo sentenciou o feito
indeferindo a inicial por ausência de emenda à inicial. Esta é a
decisão recorrida.
Nas razões, aduz o apelante que o seu direito de invocar a
prestação jurisdicional está previsto no artigo 844, inciso II,
do Código de Ritos. Ressalta que era obrigação do banco
apelado fornecer cópia dos instrumentos contratuais no ato da
celebração do ato jurídico, independentemente de notificação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
específica, não havendo que se condicionar a demanda
ao prévio requerimento na esfera administrativa. Requer
o conhecimento do agravo retido, bem como seja o recurso
provido a fim reformar a sentença, determinando-se o regular
prosseguimento da demanda.
Sem contrarrazões ante a ausência de angularização
processual.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Do Agravo Retido
Pretende o agravante a revogação da decisão que determinou
a emenda da petição inicial para comprovar o requerimento
administrativo para exibição dos contratos.
Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 844:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a
exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute
sua ou tenha interesse em conhecer; II - de documento próprio
ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino,
credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em
sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou
administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos
de arquivo, nos casos expressos em lei.
Como visto, a lei processual contempla a hipótese em questão,
pois o documento que o apelante necessita é comum às partes,
estando em poder do Banco apelado.
Referente à necessidade de comprovar a realização do
requerimento administrativo, a Constituição da República
Federativa do Brasil, no seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura
a todos o livre acesso ao Judiciário, estabelecendo que não se
pode afastar de ninguém o livre acesso ao Judiciário.
Dessa forma, a necessidade de se esgotar a via administrativa,
para só depois ajuizar a ação de exibição de documento, isso
implicaria, em prevalecer a tese, de excluir da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, o que é vedado
pela Constituição Federal.
Sendo assim, a atuação na via administrativa era facultativa,
e não obrigatória, não existindo regramento que obrigue o
esgotamento da via administrativa para só então buscar o
judiciário.
Cito julgados nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE.
RECUSA
ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. 1. O ingresso de ação cautelar para exibição de
documento não está condicionado à recusa na via administrativa.
Precedentes. 2. A alegação de prescrição somente foi feita pelo
recorrente no agravo regimental,
revelando-se em inadmissível inovação recursal. 3. Recurso a
que se nega provimento. (AgRg no AREsp 16.363/GO, Rel.
Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE. QUARTA TURMA, julg. em
15/09/2011, DJe 20/09/2011).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO
CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO. 1. O sobrestamento das ações em
9
que são examinadas questões de mérito relacionadas com
expurgos inflacionários, determinado pelo Supremo Tribunal
Federal por força de repercussão geral, não obsta o julgamento
dos respectivos recursos especiais, cuja análise restringe-se
a temas processuais referentes à admissibilidade. 2. O titular
de conta corrente possui interesse de agir na propositura de
ação de exibição de documentos contra instituição financeira,
quando objetiva, na respectiva ação principal, discutir a relação
jurídica entre eles estabelecida, independentemente de prévia
remessa
de extratos bancários ou solicitação dos documentos na seara
administrativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp
1203344/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011).
A respeito da matéria, já manifestou esta Câmara:
APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ELEMENTOS PRESENTES. CASSAÇÃO. PROVIMENTO.
Deve ser cassada a sentença que indefere a inicial de exibição
de documentos com base na falta de interesse de agir apenas
pela falta de requerimento
administrativo de documento pela parte interessada, em atenção
ao princípio constitucional do livre acesso ao judiciário.
(Apelação Cível, N. 00067720720118220001, Rel. Des.
Moreira
Chagas, J. 28/02/2012)
Destarte, deve ser provido o agravo retido.
Mérito
Em razão do provimento do agravo retido em que se reconheceu
ser indevido a comprovação de requerimento administrativo
para a exibição de documentos, torna-se evidente o equívoco
no indeferimento da inicial por ausência de emenda, razão
porque dou provimento a apelação, com fundamento no artigo
557 do CPC, para cassar a sentença e determinar a remessa
dos autos à 1ª instância para o regular processamento do
feito.
Transitada em julgado, remetam-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 1 de outubro de 2012.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0014475-86.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0014475-86.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara Cível
Apelante : Eder Veloso da Silva
Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogada : Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado : Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Advogada : Karen Amann (OAB/SP 140975)
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP
128341)
Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Eder Veloso da Silva interpôs apelação em face da sentença
proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, na ação
cautelar de exibição de documento ajuizada contra o Banco
Cruzeiro do Sul S/A, que julgou procedente seu pedido inicial,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
mas não condenou o requerido ao pagamento de honorários
de advogado, por ausência de resistência do pedido, e ainda
lhe condenou ao pagamento de custas.
Insurge-se o apelante aduzindo que os documentos deveriam
ter sido apresentados obrigatoriamente quando da contração
realizada entre as partes. Diz que, o art. 844, II do CPC não
exige condicionantes para interposição do pedido cautelar de
exibição de documentos, sendo desnecessário prévio pedido
administrativo. Alega que o banco apelado, por ser vencido,
é que deve suportar o pagamento dos encargos processuais.
Requer seja o recurso provido a fim reformar a sentença,
condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso.
Depreende-se dos autos que o apelante pretende a
condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
Destaque-se que, o princípio da sucumbência, adotado pelo art.
20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
In casu, não houve resistência ao pedido declinado na inicial,
porquanto apesar de haver a ação sido contestada, o banco
requerido apresentou os documentos solicitados.
Ora, quando a parte autora, requerendo apenas na esfera
judicial os documentos, sem que tenha efetivamente realizado
o pedido administrativo, e não havendo a resistência na
apresentação dos documentos, que o são apresentados na
primeira oportunidade que tenha a parte demandada para falar
nos autos, ou tão logo possível, resulta na impossibilidade
desta parte ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência.
Ademais, o apelante apenas alegou a recusa da concessão
dos documentos, sem, contudo, juntar qualquer documento que
comprovasse, ao menos, a existência de pedido administrativo,
ônus que lhe competia.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO
DE
PRETENSÃO
RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela aplicação dos princípios
da sucumbência e da causalidade em ações cautelares
administrativas, para haver condenação a honorários
advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada
nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
Omissis. (REsp. n. 1077000/PR, de 20/08/2009, Rela. Mina.
Maria Thereza de Assis Moura).
Logo, não se mostra evidenciado o princípio da causalidade a
justificar a condenação do apelado ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, porque este não deu causa ao
ajuizamento desta medida cautelar.
Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 557,
caput do CPC, nego seguimento à apelação.
Transitada em julgado, remetam-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho,1 de outubro de 2012.
Desembargador Raduan Miguel Filho
10
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0014369-27.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0014369-27.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 7ª Vara Cível
Apelante : Joselli da Silva Eleoterio
Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado : Banco Bonsucesso S. A.
Advogado : William Batista Nesio (OAB/RO 4950)
Advogado : Celso Henrique dos Santos (OAB/MG 110394)
Advogada : Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733)
Advogado : Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira (OAB/MG 63816)
Advogada : Nara Patrícia da Silva (OAB/MG 109936)
Advogado : Márcio Barroca Silveira (OAB/MG 74181)
Advogado : Jaques Tiago da Silva Colares (OAB/MG 127624)
Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Gilmar de Sousa Castro interpôs apelação em face da sentença
proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível desta comarca, na ação
cautelar de exibição de documento ajuizada contra o Banco
Panamericano S/A, que julgou procedente seu pedido inicial,
mas não condenou o requerido ao pagamento de honorários
de advogado, por ausência de resistência do pedido, e ainda
lhe condenou ao pagamento de custas.
Insurge-se o apelante aduzindo que os documentos deveriam
ter sido apresentados obrigatoriamente quando da contração
realizada entre as partes. Diz que, o art. 844, II do CPC não
exige condicionantes para interposição do pedido cautelar de
exibição de documentos, sendo desnecessário prévio pedido
administrativo. Alega que o banco apelado, por ser vencido,
é que deve suportar o pagamento dos encargos processuais.
Requer seja o recurso provido a fim reformar a sentença,
condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da
sentença.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso.
Depreende-se dos autos que o apelante pretende a
condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
Destaque-se que, o princípio da sucumbência, adotado pelo art.
20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
In casu, não houve resistência ao pedido declinado na inicial,
porquanto apesar de haver a ação sido contestada, o banco
requerido apresentou os documentos solicitados.
Ora, quando a parte autora, requerendo apenas na esfera
judicial os documentos, sem que tenha efetivamente realizado
o pedido administrativo, e não havendo a resistência na
apresentação dos documentos, que o são apresentados na
primeira oportunidade que tenha a parte demandada para falar
nos autos, ou tão logo possível, resulta na impossibilidade
desta parte ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência.
Ademais, o apelante apenas alegou a recusa da concessão
dos documentos, sem, contudo, juntar qualquer documento que
comprovasse, ao menos, a existência de pedido administrativo,
ônus que lhe competia.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO
DE
PRETENSÃO
RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela aplicação dos princípios
da sucumbência e da causalidade em ações cautelares
administrativas, para haver condenação a honorários
advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada
nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
Omissis. (REsp. n. 1077000/PR, de 20/08/2009, Rela. Mina.
Maria Thereza de Assis Moura).
Logo, não se mostra evidenciado o princípio da causalidade a
justificar a condenação do apelado ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, porque este não deu causa ao
ajuizamento desta medida cautelar.
Ante o exposto, monocraticamente, na forma do artigo 557,
caput do CPC, nego seguimento à apelação.
Transitada em julgado, remetam-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de setembro de 2012.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0001844-13.2011.8.22.0001 - Agravo
Origem :
Agravante : Sivone Silva Barbosa
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Agravado : Banco ABN AMRO Real S/A
Relator(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Revisor(a) : Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
monocrática de negou seguimento ao recurso de apelação,
por estar evidenciado o princípio da causalidade a justificar a
condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários
de advogado.
Em suas razões aduz que o agravado deu sim causa ao
ajuizamento da ação cautelar, tanto que sequer apresentou
os documentos até o momento. Assim, deve ser reformada a
decisão para o fim de fixar honorários de advogado.
Cita julgados que entende lhe favorecer e pugna pela provimento
do agravo.
É o relatório.
Decido.
Pretende a agravante a reconsideração da decisão monocrática,
para que seja o agravado condenado ao pagamento de verbas
sucumbenciais.
Entendo que a decisão proferida merece ser reconsiderada,
porquanto em que pese não ter havido a comprovação do
requerimento administrativo pela autora/agravante, tenho que
devidamente comprovado está a resistência do agravado à
apresentação dos documentos solicitados, o que justifica a
condenação ao pagamento de honorários.
Para que não haja a condenação ao pagamento dos ônus
sucumbenciais quando a parte requer a exibição de documentos
apenas na esfera judicial, faz-se necessário que sejam os
documentos apresentados na primeira oportunidade que tenha
a parte demandada para falar nos autos, ou logo que possível, o
que não ocorreu na hipótese em comento, pois sequer o banco
contestou a ação. Nem mesmo após a prolação da sentença,
vieram aos autos tais documentos.
11
Assim, pelo princípio da causalidade, aquele que der causa ao
ajuizamento da ação e saindo perdedor, arcará com as penas
da sucumbência.
Ante o exposto, reconsidero a decisão, dando-lhe provimento
monocrático ao presente agravo, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do RITJ/
RO, para condenar o banco apelado ao pagamento de custas
e honorários de advogado, que fixo em R$622,00.
Oficie-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho-RO, 27 de setembro de 2012.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
2ª CÂMARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0021087-74.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0021087-74.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 4ª Vara Cível
Apelante : Wesly Lopes de Moura
Advogado : Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Apelado : Banco Santander S/A
Advogado : Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado : Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado : Renato Torino (OAB/SP 162697)
Advogada : Nanci Campos (OAB/SP 83577)
Advogado : Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Relator(a) : Des. Alexandre Miguel
Revisor(a) : Des. Kiyochi Mori
Wesly Lopes de Moura recorre da sentença proferida nos autos
da ação de reparação de dano moral que julgou procedente
o pedido inicial e condenou o apelado ao pagamento de R$
6.000,00 em face da negativação indevida de seu nome no rol
de inadimplentes.
O apelante em suas razões pleiteia a majoração do dano moral
e do percentual dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
Examinados, decido.
O apelante alega teve o nome inscrito no cadastro negativador
em face da cobrança de anuidade de cartão de crédito
do banco apelado, o qual solicitado, mas não recebido e
tampouco desbloqueado, o que impedia a cobrança da referida
anuidade.
Note-se que não há nos autos documento que comprove a
negativação do nome do autor apelante, mas como o apelado
não recorreu e tampouco na sua defesa trouxe tal assertiva,
a matéria aqui a ser analisada deve cingir-se ao quantum
indenizatório, objeto do recurso do autor.
O valor em que foi arbitrado o dano moral R$ 6.000,00, não se
mostra ínfimo ante a ausência de elementos a comprovar, o
valor da suposta dívida, o tempo em que o nome do apelante
permaneceu indevidamente negativado, bem como a existência
de repercussão desmedida em relação ao valor fixado a título
de condenação e os desdobramentos desta conduta.
Ademais, o valor fixado não está em dissonância com
os valores arbitrados nesta Corte para casos análogos,
inclusive de minha relatoria. Vejamos: AC 0019397-
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
10.2010.8.22.0001;
AC
0098747-23.2005.8.22.0001;AC
0013386-65.2010.8.22.0000; AC 0059866-35.2009.8.22.0001;
AC 0150405-47.2009.8.22.0001.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios, não merecem
alteração, eis que fixados dentro dos limites estabelecidos no
art. 20, §3º, do CPC, ainda mais considerando o grau de zelo
do patrono e a ausência de complexidade da causa.
Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego
provimento ao recurso.
Transitado em julgado, remetam os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0021408-12.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0021408-12.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara Cível
Apelante : Hermes Gomes da Silva
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogada : Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator(a) : Des. Alexandre Miguel
Revisor(a) : Des. Kiyochi Mori
Hermes Gomes da Silva recorre da sentença proferida nos
autos da ação de prestação de contas que julgou improcedente
o pedido inicial, vez que a apelada não administra nenhum bem
do apelante.
Sustenta que a inicial não é inepta e que não cabia a extinção
do processo sem exame do seu mérito. Diz ainda que não tem
conhecimento da origem da dívida e que tem direito à prestação
de contas, pugnando pela reforma de sentença recorrida “que
extinguiu o feito resolução do mérito, alardeando a falta de
inépcia da inicial, posto que a presente condição da ação está
demonstrada nos autos, devendo a decisão ser cassada para
que os atos [sic.] retornem a instância inferior e tenha o seu
devido processamento” (fl. 49).
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Examinados, decido.
A irresignação não tem pertinência objetiva alguma. A decisão
recorrida julgou a pretensão improcedente.
O recorrente alude extinção do processo sem resolução do
mérito e inépcia da inicial, circunstâncias não ventiladas na
decisão recorrida.
À parte a falta de correlação entre o decidido e o quanto
recorrido, fato suficiente para negar seguimento ao recurso,
certo é que o recurso não impugna especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Acresço, por fim, ausência de base empírica que justifique
a presente demanda de prestação de contas, dado que a
descrição inicial não se confirmou e houve alteração dos fatos
na petição recursal.
Posto isto, por ausência de correlação, nego seguimento ao
presente recurso.
Transitada em julgado, remetam os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
12
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0021690-16.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0021690-16.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 4ª Vara Cível
Apelante : Francisca Ferreira da Silva
Advogado : Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Advogado : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado : Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Apelada : Lojas Avenida Ltda
Advogada : Laiana Oliveira Melo (OAB/RO 4906)
Advogado : Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Relator(a) : Des. Alexandre Miguel
Revisor(a) : Des. Kiyochi Mori
Francisca Ferreira da Silva recorre da sentença proferida
nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por dano moral que julgou improcedentes os
pedidos iniciais em face da inscrição do nome da apelante ser
devida.
A apelante afirma em suas razões que o fato de ter pago a
dívida com atraso, não poderia incidir juros, multa ou outras
taxas, vez que não se trata de dívida contraída em cartão de
crédito, mas sim de cartão de credenciamento.
Reclama do valor dos juros, por entender que o valor de 10%
é indevido.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os
pedidos iniciais.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Examinados, decido.
Analisando os autos verifica-se que a apelante teve seu nome
inscrito no SPC devido a dívida vencida em 25/07/2011,
referente ao contrato 167215.
A apelante afirma em sua inicial que efetuou a compra de
produtos com a apelada em março/2011 parcelada em 03
(três) vezes, sendo que no mês de abril/2011 pagou a fatura
com alguns dias de atraso; já no mês de maio/2011 não pagou
a fatura. Apenas em 08/07/2011 efetuou o pagamento da fatura
vencida em 25/06/2011, quitando o saldo devedor com os
encargos, despesas de cobrança, multa contratual e tarifa de
anuidade (R$237,16).
O documento de fl. 14 - fatura do mês de abril/2011, consta
como valor devido 101,59, tendo como data de vencimento
25/04/2011, a qual foi paga somente em 06/05/2011 (fl. 15).
A fatura com vencimento em 25/06/2011 no valor de R$ 237,16
(fl. 16) foi paga em 08/07/2011 (fl. 17), ou seja, com 13 (treze)
dias de atraso.
Diante disso, é fato que por não ter sido efetuado o pagamento
na data do vencimento, foi gerado encargos contratuais, que
ensejaram a negativação do nome da apelante.
A apelante para demonstrar que não existia débito em aberto
para com a apelada deveria ter trazido a fatura do mês de
julho/2011 com seu efetivo pagamento, a fim de comprovar
que não foram computados encargos devido a sua mora e
como também de que não aquiriu outros produtos perante a
apelada.
Ademais, na própria fatura consta o percentual dos encargos
por atraso, de financiamento e a taxa máxima do rotativo, de
14%, logo a apelante não pode alegar desconhecer as regras
aplicadas quando descumpre o contrato firmado com a apelada,
sendo certo que a revisão de cláusula contratual é matéria a
ser discutida em ação própria.
Como bem disposto na sentença proferida pelo juízo de primeiro
grau a apelante não comprovou o seu direito, in verbis:
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
“Do exposto, o que se evidencia, portanto, é que a autora não
conseguiu comprovar nestes autos que o só fato de ter pago as
parcelas de maio e junho/2011, por meio do documento de fl.
18, estivesse liberada de qualquer obrigação, não sendo crível
reconhecer agora que aquilo que gerou a negativação, que
previamente houve comunicação pelos correios, tenha sido
motivo de injusta negativação.
Enfim, estes autos não permitem dizer que o valor que gerou
a inscrição reclamada na inicial tenha sido lançado de forma
injusta, como também não permite reconhecer que a requerida
realmente não faça jus a seu pagamento pela autora. A
consequência deste entendimento é, então, que não se pode
dizer com certeza se houve ilegalidade quanto à tal inscrição.
(...)”
Nesse sentido:
Inscrição no cadastro de inadimplentes. Inversão do ônus da
prova. Impossibilidade. Ausência de hipossuficiência técnica
e de indícios de veracidade. Dívida discutida em juízo. Não
comprovação. Pagamento. Ausência. Cobrança legítima.
Improcedência dos pedidos.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa
do Consumidor apenas terá lugar se houver indícios de
veracidade dos fatos alegados pelo autor ou se o consumidor
for tecnicamente hipossuficiente.
Para que o autor tenha direito à reparação por danos morais em
razão da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes,
deverá comprovar que a dívida está sendo discutida em juízo
ou que o débito está quitado.
(TJRO, Apelação Cível n. 00085605320118220002, Rel. Des.
Kiyochi Mori, J. 13/06/2012)
Posto isto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Transitado em julgado, remetam os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0020183-54.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0020183-54.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara Cível
Apelante : Banco Itaú S.A.
Advogado : Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada : Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248531)
Advogado : Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075)
Advogada : Déborah Figueiredo Férrer (OAB/RJ 137140)
Apelado : Tadeu da Silva
Advogado : Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogado : José Gomes Bandeiras Filho (OAB/RO 816)
Relator(a) : Des. Alexandre Miguel
Revisor(a) : Des. Kiyochi Mori
Banco Itaú S.A. recorre da sentença proferida nos autos da
ação declaratória de inexistência de dívida c/c dano moral
que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou-o ao
pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral em face
da inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes
por dívida que desconhece.
O apelado em sua inicial afirma que nunca firmou negócio
com o apelante, mas mesmo assim teve seu nome inscrito
13
no cadastro negativador, o que abalou seu crédito ensejando
dano moral.
O recurso do apelante questiona o quantum indenizatório,
entendendo que é excessivo.
Requer a reforma da sentença para reduzir o quantum
indenizatório.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Examinados, decido.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada pelo consumidor
sob alegação de ter experimentado dano de cunho moral
advindo de inclusão indevida de seu nome em órgão restritivo
de crédito, que decorreu da contratação, em tese, praticada por
terceiro estelionatário.
O valor do dano moral arbitrado em R$ 100.000,00 não se
adéqua aos precedentes desta Câmara e do STJ para casos
análogos: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min.
Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min. Barros
Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha;
REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no
REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros.
O valor imputado na sentença não implica em afastar a
incidência de casos análogos pela apelante, devendo a
redução ser adequada aos parâmetros desta Corte, a qual
nos autos 0017946-47.2010.8.22.0001, de minha relatoria, em
07/03/2012, assim decidiu:
Indenização. Manutenção indevida. Cadastro de inadimplentes.
Cerceamento de defesa. Inexistente. Dano moral.
Quantificação.
Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado
da lide, se a situação evidenciar a desnecessidade de se
produzirem outras provas, além daquela já constante dos
autos.
A manutenção indevida do nome do consumidor em órgão
de restrição ao crédito acarreta indenização a título de dano
moral.
A fixação do dano moral deve ter patamar que atenda aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando
a redução quando se mostrar excessivo, como no caso dos
autos.
Posto isto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou
provimento ao recurso apenas para reduzir o valor indenizatório
para R$ 8.000,00.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0020550-78.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0020550-78.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais
Apelante : Banco Itaucard S. A.
Advogado : Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG
91811)
Advogada : Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Apelada : Elceliane Alves da Silva
Advogado : Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Relator(a) : Des. Alexandre Miguel
Revisor(a) : Des. Kiyochi Mori
Banco Itaucard S. A. recorre da sentença proferida nos autos da
ação de indenização por dano moral que julgou procedente o
pedido inicial e o condenou ao pagamento de R$ 8.000,00.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
A autora em sua inicial afirma que era devedora de cartão de
crédito do apelante estando inclusive negativada, mas mesmo
após efetuar a quitação da dívida, seu nome permaneceu
inscrito no rol de inadimplentes, ensejando dano moral passível
de reparação.
O apelante sustenta que não houve comunicação acerca do
pagamento antecipado do débito, bem como comprovação do
dano moral supostamente suportado.
Questiona o quantum indenizatório, dispondo que não
observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
quando da fixação, vez que o nome da apelada permaneceu
inscrito por mais de três anos devidamente, e a baixa demorou
apenas dois meses.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o
pedido inicial ou, alternativamente, a redução do quantum.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
O apelante recolheu o complemento do preparo recursal às fls.
91/92, após intimação do juízo singular.
Examinados, decido.
Os autos dão conta que a apelada teve seu nome inscrito no
cadastro negativador em 26/12/2007 (fl. 21), pelo apelante
referente ao contrato 9979020000. Entretanto, à fl. 19 há a
comprovação do pagamento de acordo para quitação de débitos
perante o apelante no valor de R$ 147,68, o qual foi pago em
06/08/2010 conforme reconhecido pelo próprio apelante.
Assim, após a efetivação do pagamento em 06/08/2010 a
inscrição não mais poderia persistir, pois tornar-se-ia indevida
a manutenção, a qual por si só implica em dano moral.
O que se vê nos autos é a má prestação do serviço, em
que o fornecedor deixa de tomar as medidas cabíveis para
a manutenção no seu sistema da atualização dos dados de
pagamento de seus clientes.
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO.
I. Constitui lesão moral a manutenção da inscrição em cadastro
negativo de crédito, após a quitação da dívida. II. Agravo
improvido. (AgRg no Ag 1268226/MG Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior DJe 01/10/10).
Dano moral. Débito quitado. Negativação indevida.
Manutenção.
A negligência do credor em manter indevidamente a inscrição
do devedor em cadastro restritivo de crédito, após a quitação
do débito, caracteriza omissão ilícita que implica sua
responsabilidade pelo dano moral sofrido.
(Apelação Cível N. 00066485820108220001, de minha
relatoria, J. 11/03/2011)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. DÍVIDA PAGA.
INSCRIÇÃO NO SPC. MANUTENÇÃO. PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE. CC, ART. 159.
I. A indevida inscrição ou manutenção no SPC gera direito à
indenização por dano moral, independentemente da prova
objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se
permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento
que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se
enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.
II. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente
provido.
14
(REsp 442.642/PB, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 10/03/2003, p.
234)
No que diz respeito ao valor da condenação, a quantificação
do dano moral deve-se basear na capacidade econômica das
partes, na repercussão do dano e nos princípios norteadores
da razoabilidade, proporcionalidade e moderação.
O STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que
atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
operando a redução quando se mostrar excessivo, e majorando
quando ínfimo, consoante se observa dos seguintes julgados:
REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge
Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min. Barros Monteiro;
REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp
625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp
690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros.
O fato da apelada ter permanecido por três anos inadimplente
pelo apelante, não dá o direito a ele de manter o nome dela
indevidamente inscrito no cadastro negativador por dois meses
após o pagamento da dívida.
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC APÓS
A QUITAÇÃO. DANO INDENIZÁVEL. VALOR. REDUÇÃO,
CONSIDERANDO ATRASOS CONSTANTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC,
ART. 21. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
I. Constitui obrigação do credor providenciar, junto ao órgão
cadastral de dados, a baixa do nome do devedor após a quitação
da dívida que motivou a inscrição, sob pena de, em prazo
razoável, responder pelo ato moralmente lesivo, indenizando o
prejudicado pelos danos morais causados.
II. Ressarcimento que deve ser proporcional à lesão, evitando
enriquecimento sem causa.
III. “Os honorários advocatícios devem ser compensados
quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito
autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a
legitimidade da própria parte.” (Súmula n. 306- STJ).
IV. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição
da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta.
V. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 855029/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 17/03/2008)
Negativação. Manutenção. Baixa. Tempo razoável. Dano moral.
Improcedência. Constitui obrigação do credor providenciar,
junto ao órgão cadastral de dados, a retirada do nome do
devedor após o pagamento de parcela em atraso, somente
sendo cabível indenização por dano moral quando tal baixa
não se der em tempo razoável.
(Apelação Cível n. 00618677820098220005, Rel. Des. Marcos
Alaor D. Grangeia, J. 24/11/2010)
Assim, entendo que o valor arbitrado em R$ 8.000,00, não se
mostra excessivo, atingindo o caráter reparatório e punitivo da
indenização.
Posto isto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, negolhe provimento.
Transitado em julgado, remetam os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0013758-74.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0013758-74.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara Cível
Apelante : Marcos Ortiz de Oliveira
Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado : Banco Pine S/A
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Ortiz de
Oliveira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo
da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO, em sede de
ação de exibição de documentos ajuizada contra Banco Pine
S/A
A sentença julgou procedente o pedido articulado na petição
inicial e determinou a exibição de cópia do contrato de
empréstimo firmado entre as partes no prazo improrrogável
de 30 dias. Considerando que não houve resistência ao pleito
de exibição, deixou de condenar a apelada ao pagamento de
custas e honorários de advogado.
O apelante recorre sustentando que era obrigação do banco
apelado fornecer cópia dos instrumentos contratuais no ato da
celebração do negócio jurídico, independentemente de prévia
notificação ou requerimento específico.
Afirma em suas razões recursais o direito a percepção das verbas
de sucumbência porquanto o banco deu causa à instauração
do processo em razão de não ter exibido os documentos em
sede administrativa e não apresentou o contrato no curso do
feito originário.
Ao final pede o provimento do recurso.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento monocrático do presente recurso.
A questão do direito de exibição de documentos foi bem
decidida pelo juízo a quo.
No que se refere a sucumbência, verifica-se que efetivamente
deve ser reformulada sua imposição, porque o banco poderia
ter exibido os documentos no curso da lide, no entanto, assim
não procedeu.
Assim, como o banco não exibiu os documentos do curso do
feito, o pedido de exibição de documento devem ser procedentes
e o banco deve ser condenado nos ônus da sucumbência.
O contrario seria se o banco tivesse exibido os documentos no
curso do feito antes da prolação da sentença e a autora não
tivesse demonstrado a negativa administrativa.
Por essa razão tenho que a imposição das verbas sucumbenciais
devem ser reformuladas.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC,
monocraticamente, dou provimento ao recurso para reformar a
sentença no que se refere a imposição da sucumbência, para
o fim de condenar o banco apelado nas custas e honorários de
advogado que fixo em R$500,00 nos termos do art. 20 § 4º do
CPC, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
15
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0014214-24.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0014214-24.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara Cível
Apelante : Edivaldo Coelho da Silva
Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado : Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871)
Apelado : Banco Daycoval S/A
Advogada : Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogada : Ignez Lúcia Saldiva Tessa (OAB/SP 32909)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Edivaldo Coelho da
Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da
2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO, em sede de ação
de exibição de documentos ajuizada contra Banco Daycoval
S/A.
A sentença julgou procedente o pedido articulado na petição
inicial e determinou a exibição de cópia do contrato de
empréstimo firmado entre as partes no prazo improrrogável
de 30 dias. Considerando que não houve resistência ao pleito
de exibição, deixou de condenar a apelada ao pagamento de
custas e honorários de advogado.
O apelante recorre sustentando que era obrigação do banco
apelado fornecer cópia dos instrumentos contratuais no ato da
celebração do negócio jurídico, independentemente de prévia
notificação ou requerimento específico.
Afirma em suas razões recursais o direito a percepção das verbas
de sucumbência porquanto o banco deu causa à instauração
do processo em razão de não ter exibido os documentos em
sede administrativa e não apresentou o contrato no curso do
feito originário.
Ao final pede o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 39/42.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento monocrático do presente recurso.
A questão do direito de exibição de documentos foi bem
decidida pelo juízo a quo.
No que se refere a sucumbência, verifica-se que efetivamente
deve ser reformulada sua imposição, porque o banco poderia
ter exibido os documentos no curso da lide, no entanto, assim
não procedeu.
Assim, como o banco não exibiu os documentos do curso do
feito, o pedido de exibição de documento devem ser procedentes
e o banco deve ser condenado nos ônus da sucumbência.
O contrario seria se o banco tivesse exibido os documentos
no curso do feito antes da prolação da sentença e a autora
não tivesse demonstrado a negativa administrativa. A respeito:
STJ - AgRg no REsp 934.260/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe
13/04/2012; Recurso Especial N. 1.077.000-PR, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. em 20/8/2009 e TJ/RO AC
n. 0289362-62.2008.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha,
j. Em 23/11/2010; AC n. 00034482220108220008, Rel. Des.
Moreira Chagas, J. 23/08/2011 etc.
Por essa razão tenho que a imposição das verbas sucumbenciais
devem ser reformuladas.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC,
monocraticamente, dou provimento ao recurso para reformar a
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
sentença no que se refere a imposição da sucumbência, para
o fim de condenar o banco apelado nas custas e honorários de
advogado que fixo em R$500,00 nos termos do art. 20 § 4º do
CPC, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007710-68.2012.8.22.0000
Agravante: Linha Verde Transmissora de Energia S.A.
Advogada: Nilmara Gimenes Navarro(OAB/RO 2288)
Advogado: Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira(OAB/
DF 7669)
Agravada: Agropecuária Nova Vida Ltda
Advogado: Severino José Peterle Filho(OAB/RO 437)
Advogado: Rodrigo Peterle(OAB/RO 2572)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Linha Verde
Transmissora de Energia S.A contra decisão proferida em sede
de exceção de suspeição vinculada a ação de constituição de
servidão administrativa ajuizada contra Agropecuária Nova
Vida Ltda.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Registre-se e autue-se em apenso ao feito de n. 001594722.2011.
Linha Verde Transmissora de Energia S/A ingressou com
incidente de exceção de suspeição, em face do perito nomeado
nos autos, pelo juiz. Aduz que o perito constou em seu laudo
que este foi realizado por solicitação da Agropecuária Nova
Vida Ltda, sendo imparcial, já que atendeu interesses da parte
contrária. Nenhum documento acompanha a arguição, a não
ser cópia de uma das folhas do laudo pericial.
É o sucinto relato.
DECIDO.
Analisando o feito principal e conforme se infere dos argumentos
da própria autora, ora excipiente, somente após a entrega do
laudo pericial, por certo, contrário aos seus interesses, se
insurgiu contra o perito.
Ora, o fato do perito, por uma falha ou erro material na redação
do laudo, ter consignado que o laudo foi elaborado a pedido da
Agropecuária Nova Vida, não gera a sua suspeição.
Ressalte-se que, a autora, quando intimada sobre a nomeação
do perito, nada fez, presumindo a sua concordância.
A suspeição do perito não está fundamentada em nenhuma das
causas previstas no art. 135, do Código de Processo Civil. A
par disso, caso estivesse fundada em uma daquelas hipóteses,
seria francamente intempestiva (CPC, art. 138, § 1º).
É certo, ainda, que eventual deficiência na redação do laudo
pericial, por si só, não constitui causa de suspeição, muito
menos fato novo capaz de reabir o prazo para sua arguição.
Feitas estas ponderações, conclui-se que falta interesse
processual à excipiente para a interposição da suspeição,
mormente pelo fato de o ponto debatido (falha na redação do
laudo) não permitir que se conclua ser o perito é suspeito.
Ademais, é de suma importância frisar que o juiz não está
obrigado a ficar restrito ao laudo pericial, sendo certo que fará
16
a análise do valor lançado pelo expert, aplicando a caso a
legislação pertinente.
Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial da exceção de
suspeição do perito, interposta por Linha Verde Transmissora
de Energia, ante a falta de interesse processual, julgando
extinto o incidente, com fulcro nos artigos 267, I, e 295, III do
Código de Processo Civil.
Intime-se. Decorrido o prazo para recurso, arquive-se.
Ariquemes-RO, sexta-feira, 27 de julho de 2012.Edilson
Neuhaus Juiz de Direito (fls. 105/106)
A agravante recorre sustentando a incapacidade técnica do
perito e o não atendimento às normas técnicas e específicas
do mister.
Defende haver desrespeito a norma federais, bem como
inabilitação e parcialidade do perito que elaborou o laudo
constante no feito originário.
Ao final pede o provimento do recurso.
É o necessário relatório.
Decido.
A Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, alterou
significativamente as regras disciplinadoras do recurso contra
decisão interlocutória, qual seja o agravo de instrumento e o
agravo retido.
De acordo com o novel artigo 522 do CPC, das decisões
interlocutórias caberá agravo via de regra na forma retida,
salvo em 3 (três) hipóteses de exceção em que o agravo
interposto será por instrumento, a saber: a) quando a decisão
puder resultar à parte lesão grave ou de difícil reparação; b)
nos casos de inadmissão da apelação; c) nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida.
Evidente que a decisão recorrida não se trata de inadmissão
de apelação nem é atinente aos efeitos em que ela é recebida.
Resta então perquirir se há algum risco de lesão grave e de
difícil reparação à parte agravante e se as razões ínsitas no
recurso possuem verossimilhança.
De plano verifica-se a ausência dos requisitos para recebimento
do presente recurso como agravo de instrumento.
Sob a ótica da verossimilhança nos argumentos das razões do
agravo verifica-se que o laudo pericial já elaborado deve ser
mantido.
Isso porque, ainda que hajam impropriedade de redação,
equívocos quanto a elaboração, em matéria probatória isso
não acarreta maiores prejuízos às parte.
Como dito na decisão recorrida, foi realizada a nomeação do
perito e no tempo adequado a agravante não impugnou esse
ato processual. Após a produção do laudo passou a apontar
equívocos e não atendimentos a normas técnicas na elaboração
da perícia.
Vejo que inexistente causa que demande a suspeição do
perito, como apontou a decisão recorrida, a qualidade da prova
técnica será detalhadamente aquilada pelo magistrado, que
pode adotá-la ou não.
Não fosse isso, a agravante pode tecnicamente contrapor o
laudo pericial por meio de seu assistente técnico e certamente
o juízo a quo cotejará essas particularidade técnicas e adotará
a que melhor se adeque ao seu livre convencimento motivado.
Ou seja, se o laudo judicial produzido é inadequado, errôneo
ou não fundado em normas técnicas, a parte pode contrapô-lo
por prova pericial adequada e desnaturá-lo, de modo a indicar
ao julgador as corretas particularidade a serem observadas.
Desta forma, não se vislumbra vício teratológico ou que possa
gerar um dano irreparável à agravante.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Ademais, se futuramente se verificar algum cerceamento de
defesa ou prejuízo processual à agravante, a matéria poderá
ter apreciação devolvida em ocasião de eventual apelo.
Enfim, inexiste risco grave irreparável ou de difícil reparação
que autorize o processo do presente recurso como agravo de
instrumento.
Ante o todo exposto, converto o presente agravo de instrumento
em agravo retido com fulcro no artigo 527, II do CPC.
Publique-se
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0007982-62.2012.8.22.0000
Agravante: Banco Safra S. A.
Advogada: Ana Gabriela Rover(OAB/RO 5210)
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei(OAB/PE
21678)
Agravada: Mirlian Silva Maluf Costa
Advogado: Luiz Roberto Mendes de Souza(OAB/RO 4648)
Advogado: José Alexandre Casagrande(OAB/RO 379B)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Banco Safra S.A interpôs recurso de agravo de instrumento
contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de
obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta
por Mirlian Silva Maluf Costa.
Insurge-se contra a decisão de fl. 50 do instrumento proferida
pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, a
seguir transcrita:
Vistos.
I – Defiro a liminar para que o requerido efetue, no prazo de 10
(dez) dias, a transferência da propriedade do bem, sob pena de
multa diária R$500,00, até o limite de R$10.000,00.
II – Cite-se a parte requerida para que no prazo de 15 (quinze)
dias ofereça defesa através de advogado constituído ou
Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros
os fatos narrados na inicial e eventual procedência do pedido
e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado.
[...]
O banco agravante recorre sustentando inicialmente sua
ilegitimidade passiva ad causam, pois existe nos autos contrato
de arrendamento mercantil e que este foi celebrado com a
pessoa jurídica BANCO J. SAFRA S/A, com personalidade
distinta do ora agravante.
Defende que a agravada celebrou contrato de arrendamento
mercantil financeiro leasing de veículos e que os termos
contratuais indicam que é de responsabilidade do arrendatário
a transferência do DUT para o arrendante, bem como aquele
deve arcar com eventuais multas que foram impostas pelas
autoridades de trânsito em decorrência da não transferência
do bem ao arrendante.
Afirma que a agravada é quem deve apresentar a via original
do documento único de transferência ao BANCO J SAFRA S/A
e que inexiste ilícito ou quaisquer outra responsabilidade civil.
17
Defende que a agravada pretende se utilizar do judiciário para
se esquivar de suas obrigações legais e que a liminar e a multa
imposta por seu descumprimento são providências indevidas.
Ao final pede a revogação da liminar deferida e no mérito o
provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A Lei n. 11.187, de 19 de outubro de 2005, alterou
significativamente as regras disciplinadoras do recurso contra
decisão interlocutória, qual seja o agravo de instrumento e o
agravo retido.
De acordo com o novel artigo 522 do CPC, das decisões
interlocutórias caberá agravo via de regra na forma retida,
salvo em 3 (três) hipóteses de exceção em que o agravo
interposto será por instrumento, a saber: a) quando a decisão
puder resultar à parte lesão grave ou de difícil reparação; b)
nos casos de inadmissão da apelação; c) nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida.
Evidente que a decisão recorrida não se trata de inadmissão
de apelação nem é atinente aos efeitos em que ela é recebida.
Resta então perquirir se há algum risco de lesão grave e de
difícil reparação à parte agravante e se as razões ínsitas no
recurso possuem verossimilhança.
Sob a ótica da verossimilhança nos argumentos das razões do
agravo verifica-se que existem documentos que colocam em
dúvida os argumentos lançados na petição inicial.
Analisando a petição inicial que consta às fls. 34/42 do
instrumento verifica-se que a agravada alega que alienou ao
banco agravante um veículo Marca Renaut, modelo Scenic,
2005/2005 na data de 2/9/2008. Contudo, o banco que adquiriu
o veículo e não realizou a transferência do veículo para a sua
titularidade, gerando débitos e multas no nome da agravada.
Ocorre que com o agravo de instrumento o banco juntou
contratos que indicam que a agravada celebrou com contrato
de arrendamento mercantil (leasing), onde as regras para
aquisição do veículo e de transferência de titularidade
são próprias e específicas. Consta ainda que, em tese, o
arrendamento mercantil somente se findariam em 2013.
Remanescem, pois, dúvidas sobre a real negócio jurídico
celebrado entre as partes, a depender da instrução processual
para ser adequadamente esclarecida.
O documento de fl. 44 do instrumento também traz dúvidas
acerca do negócio jurídico alegado na inicial, porquanto consta
no CRV o preenchimento de dados do comprador em nome
do Banco Safra, de forma manual e com endereço residencial,
sendo notório que não se trata da sede da aludida instituição
financeira, o que chegou a ser comprovado com a certidão do
oficial de justiça à fl. 55 do instrumento.
Assim, ainda que as matérias alegadas no agravo devam ser
objeto de análise na primeira instância, os elementos que
advieram com o agravo colocam em dúvida a verossimilhança
das alegações iniciais e indicam a necessidade da revogação
da antecipação de tutela concedida na origem.
De igual modo, vejo presente risco de dano irreparável ou de
difícil reparação à agravante, porquanto a decisão recorrida
pode gerar consequências financeiras e ter como efeito uma
eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de
fazer determinada.
Enfim, considerando que a presente cognição não está adstrita
à verificação do mérito recursal, por ora, torna-se prudente a
revogação da liminar deferida pelo juizo a quo.
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeitos suspensivo
ao presente recurso e suspender a decisão recorrida.
Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma e
inciso IV do art. 527 do CPC.
Intimem-se a agravada para, querendo, oferecer contraminuta
no prazo do art. 527, V do CPC.
Ultimadas estas providências, tornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008108-15.2012.8.22.0000
Agravante: Gabriel Dutra da Silva Neto
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus(OAB/RO 1951)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior(OAB/RO 2389)
Advogado: Alexsandro Klingelfus(OAB/RO 2395)
Agravado: Gelson Linhares
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Dutra
da Silva Neto nos autos da ação de reintegração de posse
ajuizada por Gelson Linhares.
Insurge-se o banco agravante contra a decisão de fl. 23 do
instrumento proferida pelo juízo da 8ª vara cível da comarca de
Porto Velho, a seguir transcrita:
[...]
DECISÃO:
1. Analisando os autos, verifico que o requerido constituiu vários
advogados para patrocinar sua defesa nos autos, conforme
instrumento de procuração de fl. 52.
2. No entanto, em sua contestação, não indicou o nome do
causídico para o recebimento das intimações na imprensa
oficial, podendo, portanto, as intimações serem realizadas em
nome de qualquer um deles para que seja válida.
2.1. Nesse sentido, os julgados:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇAO DE ATOS
PROCESSUAIS - ADVOGADAS CONSTITUÍDAS NOS
AUTOS - PUBLICAÇAO EM NOME DE APENAS UMA DELAS
- INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. Ambas as Turmas do STF
têm decidido que, quando da mesma procuração consta o nome
de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um
deles. Se o pedido de publicação em nome de duas advogadas,
foi atendido com relação a uma delas, não há que se falar em
nulidade. Válida, portanto, a intimação realizada pela instância
a quo, sobretudo porque a anterior atingiu a sua finalidade.
Recurso desprovido. Decisão unânime. (2011205107 SE ,
Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data
de Julgamento: 14/05/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. VÁRIOS
ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. VALIDADE.557§
1ºCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1. As intimações devem
seguir o estabelecido no art. 236, e § 1º, do Código de
Processo Civil, devendo possibilitar o reconhecimento da
ação pelas partes.236Código de Processo Civil2. Havendo
vários advogados constituídos nos autos, basta a intimação de
qualquer um deles para que o ato seja válido.3. Agravo legal
18
a que se nega provimento. (7803 SP 2001.03.99.007803-8,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI,
Data de Julgamento: 22/02/2011, PRIMEIRA TURMA)
3. Registro ainda que todos os atos praticados pelo requerido,
como contestação (fls. 61/64), indicação de provas (fls. 80/81),
audiência (fl. 99) e alegações finais (fls. 137/139) foram
subscritas por apenas um advogado, qual seja, Dr. Alexsandro
Klingelfus.
3.1. Observo também que todas as publicações no DJE, no
decorrer do processo, foram realizadas tão somente em nome
do referido causídico e, em momento algum, este se insurgiu
alegando nulidade destas publicações.
4. Agora, somente após o trânsito em julgado da sentença, o
requerido vem e alega nulidade de intimação, argumentando
que a publicação somente fez constar o nome de um dos
patronos requerendo a devolução do prazo para recurso.
5. Diante disso, verifico que não existe nulidade da publicação
da sentença realizada no DJE n. 116 de 28/6/2012, uma vez
que esta se deu em nome de um dos advogados constituídos,
pelo que indefiro o pedido de fls. 148/149.
Intime-se.
Pimenta Bueno-RO, sexta-feira, 17 de agosto de 2012.
Valdirene Alves da Fonseca Clementele
Juíza de Direito
O agravante recorre sustentando que o feito originário foi
sentenciado e na publicação da sentença no DJE n. 116/2012
somente constou o nome do advogado Alexsandro Klingelfus,
de modo que não constou os nomes dos demais advogados
Lauro Paulo Klingelfus e Lauro Paulo Klingelfus Junior, os
quais se encontram desde o início constituídos pela parte nos
termos do instrumento de mandato de fl. 53 dos autos.
Cita entendimentos jurisprudenciais que diz aplicáveis ao caso
presente.
Ao final pede o provimento do recurso para anular a sentença
e ser realizada nova publicação.
É o relatório.
Decido.
O recurso interposto merece ter seguimento denegado,
porquanto contrário a entendimento do STJ.
No caso presente constou na publicação da sentença no DJE
n. 116/2012, de 28/6/2012 o nome do advogado Alexsandro
Klingelfus.
Embora não conste o nome dos demais advogados do agravante
(Lauro Paulo Klingelfus e Lauro Paulo Klingelfus Junior), não
se verifica nos autos requerimento expresso para publicação
em nome de determinado causídico. Se houvesse tal pedido
expresso nos autos e não fosse realizada a publicação em
nome do advogado indicado, estaria nessa hipótese, com razão
o agravante. Ocorre que isso não ocorreu no caso presente.
Não constando pedido expresso para que a publicação seja
realizada em nome determinado advogado da parte, é válida
àquela em que conste o nome de qualquer deles, em especial
porque aquele indicado na publicação da sentença sempre
atendeu às intimações oficiais.
Nesse sentido vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
EM
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS PROCESSUAIS. MATÉRIA FÁTICA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE
ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE.
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
1. Não se conhece de recurso especial no qual se debata
matéria fática e sem que haja prequestionamento. Incidência
das Súmulas ns. 7/STJ e 282/STF.
2. É válida a intimação realizada em nome de advogado
constituído nos autos, ainda que realizada na pessoa de patrono
que não realizou o último ato processual. Apenas haverá
nulidade se existir expresso requerimento para publicação
em nome de determinado causídico e isso não for observado.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
977.452/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS COM RESERVAS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE OS
NOMES CONSTASSEM DAS PUBLICAÇÕES. INTIMAÇÃO
EFETIVADA EM NOME DOS DEMAIS.
Esta Corte entende que, tendo sido constituído advogado nos
autos por meio de substabelecimento com reserva de poderes,
sem requerimento expresso no sentido de que as intimações
ocorressem no nome do advogado substabelecente, é válida a
intimação realizada no nome do substabelecido.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 100.615/BA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS UM
DELES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PEDIDO EXPRESSO.
1. “A intimação realizada em nome de um dos advogados
constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido
expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro,
é suficiente para a eficácia do ato” (AgRg no AG nº 578962/
RJ, Corte Especial, DJ 24/03/2006) ( Precedentes do S.T.J.:
AgRg no Ag 847.725/DF, DJ de 14.05.2007; AgRg no AgRg no
REsp 505.885/PR, DJ de 11.04.2007; REsp 900.818/RS, DJ de
02.03.2007; AgRg no REsp 801.614/SP, DJ de 20.11.2006; HC
44.206/ES, DJ de 09.10.2006; AgRg no AgRg no REsp 617.850/
SP, DJ de 02.10.2006; RMS 16.737/RJ, DJ de 25.02.2004.
2. Os embargos de divergência revelam-se inadmissíveis
quando opostos contra acórdão que decidiu em consonância
com a Corte Especial, como in casu, no julgamento do ERESP
n.º900.818/RS, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
SEIS MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM
EFETUADAS “TAMBÉM” EM NOME DO SUBSTABELECIDO.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REALIZADA EM NOME DE UM
DOS OUTROS PATRONOS. NULIDADE RECONHECIDA.
1. No caso dos autos, houve substabelecimento, com reserva
de poderes, com solicitação expressa para que as intimações
fossem expedidas “também” em nome do Advogado
substabelecido. Logo, na publicação deveria constar, pelo
menos, o nome deste. Nada impediria que na publicação
constasse, além do nome daquele patrono substabelecido, o
de qualquer dos outros. O que não poderia acontecer era deixar
de fora, justamente, o daquele que peticionou com solicitação
expressa no sentido da providência não atendida.
19
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, “Constando
expressamente de petição de juntada de substabelecimento
que as intimações sejam feitas no nome dos advogados
substabelecidos, o seu desatendimento implica ofensa ao
disposto no art. 236, § 1º, do CPC” (REsp 515.690/MG, 3.ª
Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de
24/11/2003).
3. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o
acórdão embargado, determinar à Eg. Segunda Turma que,
afastada a preliminar de intempestividade, prossiga no exame
do mérito do recurso especial.
(EREsp 900.818/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 13/03/2008, DJe 12/06/2008) 3. In
casu, o aresto embargado afastou a suscitada nulidade da
intimação ao argumento de que, existindo vários procuradores,
não constou pedido expresso de intimação daquele residente
na capital do Estado.
4. “Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado” (Súmula 168/STJ) .
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EAg 1244657/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)
Assim, sem mais delongas, nos termos do art. 557, caput
do CPC, nego seguimento ao recurso e mantenho a decisão
interlocutória recorrida.
Procedidas às anotações e comunicações necessárias,
transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008148-94.2012.8.22.0000
Agravante: João Evangelista de Andrade
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravada: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João
Evangelista de Andrade, nos autos da ação de anulação de
negócio jurídico com pedido de ressarcimento de valores que
move contra Energia Sustentável do Brasil S/A, em razão da
decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação
de tutela para que a requerida suspenda imediatamente a obra
feita no imóvel e restitua a posse ao autor.
O agravante alega que firmou um primeiro contrato de compra
e venda de fração ideal de imóvel rural com a requerida, com
cláusula de restituição do bem ao final da construção da Usina
de Jirau, e que posteriormente firmou contrato de compra
e venda da totalidade do imóvel, com cláusula idêntica de
restituição da integralidade do imóvel ao final.
Argumenta que, ao visitar o imóvel para buscar plantas
medicinais, se deparou com várias pessoas ocupando o imóvel
sob o fundamento de que receberam parcelas de terras do
local como indenização pela agravada.
Disse que tal situação não era prevista no contrato e que não
pretendia vender o imóvel a terceiros, mas sim de recomprá-lo
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
ao final, tal como estatuído no contrato, pretendendo a anulação
do negócio por ter sido enganado pela agravada.
Assim, entende presentes os requisitos autorizadores da
concessão da antecipação de tutela, motivo pelo qual pede o
provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
É fato que o artigo 273, do CPC, permite ao juiz a antecipação
de tutela quando existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,
ausente os requisitos legais, a antecipação da tutela não é
possível. Vejamos:
Agravo regimental em agravo de instrumento. Indeferimento de
antecipação da tutela.
Ausentes os requisitos previstos no art. 273, I, do CPC não há
fundamento para concessão da tutela antecipada.
(Ag. Regimental, N. 10000120080254801, Rel. Des. Eurico
Montenegro, J. 26/11/2008) – destaquei.
Agravo de instrumento. Antecipação da tutela. Requisitos.
Para a concessão de tutela antecipada, é preciso que o juiz,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação da parte, e que haja receio de dano grave irreparável
ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito
de defesa ou a manifesta intenção de protelar.
(Ag. Instrumento, N. 10000120080206815, Rel. Des. Kiyochi
Mori, J. 21/10/2008)
No mesmo sentido: 10000720090013470, 10000120080272737,
10000120080263673,
10000120080110389,
10070120080020968, dentre outros.
Não fosse isso, registro que o que se pede em sede de
antecipação de tutela, parcial ou integralmente, é o provimento
final deduzido na ação em trâmite ou seus efeitos, neste
sentido veja-se a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nery em comentário ao artigo 273 do CPC:
Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie
do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza
jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução
lato sensu, como o objetivo de entregar ao autor, total ou
parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus
efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o
direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido
com a ação de conhecimento. (in Código de Processo Civil, 10ª
Edição, 2007, Editora RT, p. 523).
Assim, a concessão da antecipação de tutela pressupõe a
demonstração de que as alegações deduzidas na petição
inicial gozam de verossimilhança, ou seja, de que apresentam
um relativo juízo de certeza acerca do que foi pleiteado pela
parte, e de que exista fundado receio de dano grave irreparável
ou de difícil reparação.
Na espécie, a leitura do contrato firmado entre as partes indica
que há, num juízo primário de cognição, cláusulas inconciliáveis
no contrato de fls. 22/26 do agravo, pois de sua Cláusula 3ª,
§3º, se extrai que, ao final das obras da Usina de Jirau, o imóvel
será restituído ao agravante, ao passo que sua Cláusula 7ª,
estabelece que a agravada poderá ceder e transferir o direito
que decorre do contrato a terceiros.
Percebe-se que há uma espécie de cláusula de retrovenda
concomitante a uma cláusula que permite a transferência
da posse do imóvel a terceiros, sem a ressalva de que tais
pessoas terão, ao final da construção da Usina de Jirau, que
restituir o bem ao agravante.
20
Contudo, tal divergência de disposições e da real intenção dos
contratantes (art. 112, do Código Civil) é matéria de mérito e que
demanda dilação probatória, não conferindo verossimilhança
às alegações da parte autora, neste momento.
No que diz respeito ao requisito do receito de dano irreparável ou
de difícil reparação, também não o vislumbro presente, pois, em
última análise, eventuais prejuízos suportados pelo agravante
deverão ser objeto de restituição em caso de procedência dos
pedidos iniciais, não me parecendo que a agravada, dado à sua
inegável condição financeira, não possa suportar os valores
indicados na inicial como devidos (R$201.44,80).
Lembro, contudo, que a antecipação de tutela é instituto que
pode ser revisto a qualquer tempo, de modo que, após a
colheita de mais elementos probatórios, a questão poderá ser
novamente pleiteada pelo agravante e analisada pelo juízo a
quo.
Assim, entendo que o recurso está em confronto com posição
dominante nesta Corte, pois ausentes os requisitos para a
antecipação de tutela, motivo pelo qual nego-lhe seguimento
(art. 557, caput do CPC).
Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Embargos Infringentes
nrº 0004020-31.2012.8.22.0000
Agravante: Isaias Cândido da Silva e Cia Ltda
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Agravado: Adelar Francisco Zaro
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Agravada: Orildes Borguesan Zaro
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo,
contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar
documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 17 de outubro de 2012
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Ação Rescisória
nº 0001730-43.2012.8.22.0000
Recorrente: Benedito Arcanjo Portela
Advogado: Luiz Roberto Mendes de Souza (OAB/RO 4648)
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Recorrido: Gilto Ribeiro de Toledo
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho
Revisão Criminal nrº 0007059-70.2011.8.22.0000
Revisionando: Zenádio Felicio da Costa
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima(OAB/RO
3206)
Advogado: Edson Matos da Rocha(OAB/RO 1208)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto
Vistos, etc.
Recebi os autos em 16/10/2012.
Afirmo suspeição por motivo de foro íntimo.
Comunique-se ao Conselho da Magistratura, para as anotações
de praxe.
Ao 1º DEJUCRI para as providências cabíveis.
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0029941-17.2007.8.22.0501
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: José Carlos de Oliveira
Advogado: José Eduvirge Alves Mariano(OAB/RO 324A)
Advogado: Bruno Rodrigues(OAB/DF 2042A)
Apelante: José Ronaldo Palitot
Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051)
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461)
Apelante: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro
Advogado: José Anastácio Sobrinho(OAB/RO 872)
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)
Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161)
Apelante: Luciane Maciel da Silva Oliveira
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)
Apelante: Haroldo Augusto Filho
Advogada: Maracelia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula(OAB/RO 2564)
Apelante: Julio César Carbone
Advogada: Carmela Romanelli(OAB/RO 474A)
Advogado: Cesar Augusto Carbone(OAB/RO 3440)
Apelante: Moisés José Ribeiro de Oliveira
Advogada: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles(OAB/RO
2369)
Advogado: Eliseu dos Santos Paulino(OAB/AC 3650)
Apelante: Márcio Santana de Oliveira
Advogado: Léo Antonio Fachin(OAB/RO 4739)
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante(OAB/RO
4120)
Apelado: Denerval José de Agnelo
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante(OAB/RO
4120)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Intimem-se os apelantes José Ronaldo Palitot, Terezinha
Esterlita Grande Marsaro e Moisés José Ribeiro de Oliveira
quanto a não apresentação das razões de apelação pelos seus
advogados constituídos (Certidão de fls. 1.852), para que, no
prazo de cinco (5) dias, constituam novos patronos para tal
mister.
21
Decorrido o prazo, sem providência dos recorrentes, oficie-se
à Defensoria Pública do Estado de Rondônia para indicação
de defensor público, visando a apresentação das razões
recursais.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0203487-90.2009.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0203487-90.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Waney Franca de Araujo
Advogada : Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Advogado : Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Advogada : Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Apelado : Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador : José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Procuradora : Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO
3145)
Procuradora : Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Relator(a) : Des. Oudivanil de Marins
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Waney França
de Araújo, contra decisão de primeiro grau que julgou resolvida
a execução.
Alega o apelante ser devida a verba honorária advocatícia
no valor de R$ 163,00 arbitrada na fase de execução e até o
momento não paga.
Informa ser a verba sucumbencial um direito do advogado que
labora no processo, conforme previsto pelo art. 23 do Estatuto
da Advocacia, e seu pagamento deveria ter sido efetuado
mediante RPV separadamente do valor principal.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para receber os
honorários devidos no montante de R$ 163,00, através de
RPV.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, por isso conheço dele.
Analisando os autos, verifico no despacho de fls. 55 a
determinação para que o apelante emendasse a inicial afim de
somar o valor principal com a condenação da verba honorária
para expedir uma única requisição de pequeno valor – RPV.
Atendendo a determinação, houve a concordância com a
expedição de somente uma RPV para o pagamento dos valores
(principal, honorários e verba sucumbencial), o apelante
renunciou ao valor excedente para receber via RPV. Adiante,
o Iperon interpôs embargos à execução cujo pedido foi julgado
procedente e determinou a expedição da RPV no valor de R$
5.100,00.
Ponto primordial a ser considerado é ter havido o pagamento do
valor devido e mesmo assim o apelante pleiteia o pagamento
dos honorários arbitrados na fase de execução, porém, a
pretensão não merece amparo, sendo indevido o pagamento
de qualquer valor extra ou de forma apartada.
A jurisprudência possui entendimento pacífico ao aplicado
neste caso:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
REQUISIÇÃO
DE
PEQUENO VALOR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não há falar em fracionamento da execução nas hipóteses de
execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva,
desmembrada para pagamento por meio de precatório ou de
RPV, uma vez que os honorários advocatícios são pagos na
forma da obrigação principal. Precedentes.
2. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 931298
– RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
28.9.10).
Os honorários advocatícios podem ser pagos separadamente
do valor principal, expedindo-se duas RPVs, mas no caso, o
pagamento foi efetuado mediante expedição de uma única
RPV com a concordância do apelante.
Desta forma, não há que se falar em pagamento de honorários,
eis que foi efetuado e satisfez a obrigação (art. 794 e 795 do
CPC).
Pelo exposto, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil e com base na jurisprudência dominante dos
Tribunais, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença
como prolatada.
Intime-se.
Publique-se.
Des. Oudivanil de Marins
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009421-11.2012.8.22.0000
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Ativa): Município de Porto Velho
Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998)
Agravada: Santo Antônio Energia S.A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861)
Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese(OAB/SP 155105)
Advogada: Ligia Fávero Gomes e Silva(OAB/SP 235033)
Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro(OAB/BA 21026)
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério
Público contra a decisão que revogou a liminar anteriormente
concedida para que a empresa Santo Antônio Energia
promovesse a remoção das famílias integrantes do assentamento
Joana D’arc, eis que afetadas pelo enchimento do reservatório
advindo da barragem da usina de Santo Antônio.
Aponta a existência de perigo de dano grave e de difícil
reparação aos ribeirinhos, porque estão ilhados em razão do
transbordamento dos igarapés e afloramento do lençol freático,
havendo, também, problemas de deslocamento por estradas,
prejudicando o acesso à escola, saúde, dentre outras políticas
públicas.
Segundo informa, os moradores do assentamento Joana D’arc
se encontram em situação de risco, podendo a demora na
prestação jurisdicional causar ainda maiores prejuízos de graves
consequências e de difícil reversibilidade, em decorrência dos
impactos gerados nessas áreas rurais.
Dos 900 lotes do assentamento Joana D’arc (I, II e III), noticia
que o agravado apenas reconhece como sendo atingidos 176
lotes, passíveis de indenização e remoção.
A necessidade da concessão da medida liminar é fundamentada
na chegada do chamado inverno amazônico, cujas chuvas se
intensificam no mês de novembro, se prolongando até o mês
22
de abril do ano seguinte, reforçando a necessidade urgente da
remoção.
Requer a reforma da decisão para que seja concedida a
antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que
a Santo Antonio Energia S.A promova a remoção imediata
dos ribeirinhos afetados pelo enchimento do reservatório no
assentamento Joana D’arc I, II e III, realojando-os para local
seguro e digno.
DECIDO.
Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil:
”O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de
modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado
[...]”
O Ministério Público aponta a urgência e a necessidade de
remoção de todas as famílias alojadas no assentamento Joana
D’arc I, II e III, sob o argumento de que os impactos causados
pela Usina Hidrelétrica de Santo Antônio acarretaram graves
danos ao moradores. Relata, ainda, que a agravada não
reconhece a existência de risco à totalidade dos assentados
(900 lotes), apenas realocando os integrantes de 176 lotes
atingidos. Conclui ressaltando que a demora na prestação
jurisdicional acarretará ainda maiores danos aos assentados,
razão pela qual pugna pela concessão da tutela antecipada.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentar
o disposto no art. 273 do CPC, especificamente quanto à
alegada prova inequívoca, ensinam:
“Essa prova inequívoca é do ‘fato título do pedido (causa de
pedir)’. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício
apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da
prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia,
de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional
da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê
apenas a cognição sumária, como condição para que o Juiz
conceda a antecipação, o Juízo de probabilidade da afirmação
feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com
os direitos colocados em jogo.” (Código de Processo Civil
Comentado. 12ed. 2012. São Paulo: Revista dos Tribunais.
Pág. 631)
Da vasta documentação juntada, é possível constatar a
existência de estudos ambientais, de solo e sociais no
assentamento Joana D’arc, desde os anos 80. Já naquela
época foi constatada a baixa fertilidade do solo (f. 342), não
se podendo concluir, em sede de cognição sumária, se os
problemas atualmente enfrentados pelos ribeirinhos são
decorrentes ou foram agravados pela instalação da Usina de
Santo Antônio.
No ano de 2010, a Associação de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER, juntamente
com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Instituto de
Colonização e Reforma Agrária elaboraram um diagnóstico
do plano de recuperação do assentamento Joana D’arc e
concluíram que do total de lotes instalados no local, apenas 157
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
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famílias seria atingidas pela formação do lago das hidrelétricas,
motivo pelo qual deveriam ser reassentadas (f. 780).
Em junho/2011 foi assinado um termo de compromisso
entre a agravada e o INCRA (f. 920), no qual, dentre outras
obrigações, a agravada se comprometeu a implantar o projeto
de reassentamento destinado ao remanejamento das famílias
atingidas no PA Joana D’arc I, II e III (f. 924). Conforme relatório
apresentado pelo próprio Ministério Público, é possível constatar
que as famílias atingidas pela construção da usina estão sendo
reassentadas, existe escola no local e o ônibus escolar está
atendendo de forma regular, fato inclusive observado pelos
técnicos do Ministério Público (f. 998).
O reclame maior das famílias está sendo quanto à qualidade
da água dos poços, tornando-se inviável para o consumo
atualmente, em razão dos impactos ambientais causados pela
implantação da usina.
Destes fatos narrados, bem como da análise acurada da
documentação juntada, é possível constatar a existência de
impactos e danos causados à população ribeirinha, entretanto,
por outro lado, não há como aferir, de plano, pela omissão da
agravada no cumprimento das obrigações destacadas no termo
de compromisso, inclusive quanto à remoção das famílias
atingidas no PA Joana D’arc.
A decisão de determinar, preliminarmente, a remoção de todas
as famílias alojadas no assentamento Joana D’arc, independente
da real constatação de quais estão sendo atingidas ou não pelo
impacto das obras, mostra-se precipitada, podendo causar, no
caso de concessão, a irreversibilidade da medida.
Por fim, ressalto a dificuldade de aquilatar, pela inexistência
de manifestação real de vontade de todos os assentados,
quanto às suas intenções em serem deslocados de imediato
do PA Joana D’arc, considerando a peculiaridade de cada
assentado.
Assim, ponderando a situação apresentada nos autos somado
ao perigo de irreversibilidade da medida, indefiro, por ora, a
antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o agravado, para que responda ao presente recurso,
no prazo legal.
Dê-se ciência ao Estado de Rondônia e ao Município de Porto
Velho.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Despacho DO RELATOR
Cautelar Inominada nrº 0009436-77.2012.8.22.0000
Requerente: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632)
Requerido: Sindicato dos Técnicos Tributários do Estado de
Rondônia SINTEC
Relator: Des. Oudivanil de Marins
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar inominada promovida pelo Estado
de Rondônia em desfavor do Sindicato dos Técnicos Tributários
do Estado de Rondônia - SINTEC, objetivando a concessão de
liminar para se determine a imediata cessação do movimento
grevista deflagrado pela categoria e consequente retomada da
normalidade na prestação dos serviços públicos inerentes aos
técnicos tributários.
Informa que os técnicos tributários do Estado de Rondônia,
arregimentados por seu sindicato, entraram em greve a
23
partir do dia 5 de setembro de 2012 e deixaram de prestar os
serviços públicos consistentes em arrecadação e fiscalização
tributária, impondo-se assim a atuação do Poder Judiciário,
cuja competência é atinente ao Tribunal de Justiça deste ente
da Federação.
Aduz não haver razão para o movimento grevista, uma vez que
os direitos vindicados ainda estavam em mesa de negociações
e, por intransigência do referido sindicato, não chegaram a um
acordo, fato que culminou na paralisação da categoria.
Salienta que, apesar da greve ser um direito constitucional,
também não se desconhece o dever do Estado na
continuidade da prestação de serviços essenciais, dentre
esses a arrecadação de tributos essenciais à movimentação da
máquina administrativa estatal, uma vez que deva prevalecer
sempre o interesse social.
Colaciona aos autos jurisprudência em que se determinou a
suspensão de greve quando se tratar de serviço essencial.
Alude que a não suspensão do movimento grevista importará
em prejuízo na arrecadação e colocará em perigo a ordem
econômica e financeira do Estado de Rondônia.
Requer, ao final, a concessão de liminar para determinar aos
servidores em paralisação, através de seu sindicato, o retorno
imediato às atividades até pronunciamento final da presente
cautelar, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000
(cinquenta mil reais), considerando a relevância da situação
e os prejuízos que poderão ser produzidos pelo movimento
paredista.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido liminar formulado em ação cautelar, na
qual o Estado de Rondônia pretende seja determinada a
imediata suspensão do movimento grevista deflagrado pelos
seus servidores técnicos tributários, deliberado pelo sindicado
da categoria SINTEC, com a fixação de multa diária por
descumprimento da medida, com o fundamento de que a greve
é abusiva por não atender aos requisitos legais e diante da
existência de ameaça à sua ordem econômica e financeira.
Forçosa, neste momento, a análise tão somente dos
pressupostos que animam as liminares, quais sejam, a fumaça
do bom direito e do perigo da demora, os quais, no presente
caso, não visualizo de plano.
O requerente lastreia seu direito sob a alegação de que a
categoria foi intransigente ao se retirar da mesa de negociações
e deflagar greve ilegal e abusiva, em razão do desatender aos
comandos da lei 7.783/89.
Tais alegações não prosperam, pois se tem notícias no mandado
de segurança n. 0009457-53.2012.8.22.0000, impetrado pela
categoria, que as negociações vinham sendo discutidas por
mais de 1 (um) ano, chegando até mesmo ao ponto do aceite
de contraproposta ofertada pelo requerente.
Acerca do alegado descumprimento da Lei 7.783/89,
colhe-se que as partes estavam em negociações e houve
descumprimento do acordado, a categoria deliberou e por
maioria, após as comunicações obrigatórias, deflagrou greve,
mantendo uma quantitativo mínimo de 30% de servidores em
atividade laboral. É o quadro ora apresentado.
No que é pertinente ao perigo da demora, também não se
constata de imediato, pois, a urgência de um provimento
jurisdicional, não está na órbita subjetiva do jurisdicionado,
mas sim, sob o ponto de tutela do direito reivindicado a fim de
resguardá-lo. Na hipótese vertente, caso houvesse tal perigo
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
não teria o requerente ingressado quase 40 (quarenta) dias
após o início do movimento paredista.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
Cite-se o Sindicato dos Técnicos Tributários do Estado de
Rondônia - SINTEC, para responder a presente cautelar, no
prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 16 de outubro de 2012.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0009734-88.2011.8.22.0005
Interessada (Parte Ativa): Mayara Marques Herrmann
Defensora Pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues
Contreiras(OAB/RO 240)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondonia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique(OAB/RO 922)
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo(OAB/RO 1670)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Decisão
Vistos etc;
Trata-se de reexame necessário em sede de ação ordinária
de obrigação de fazer com pedido de liminar, interposto por
Mayara Marques Herrmann em face do Estado de Rondônia,
com o objetivo de fornecimento do medicamento MESACOL
800MG, em razão de ser portadora da doença de chron.
A segurança foi concedida (sentença de fls. 72/74), confirmando
a liminar anteriormente deferida (fls. 24/25).
Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do D.
Procurador de Justiça Claudio Ribeiro de Mendonça manifestouse pela confirmação da sentença (fls. 84/86).
É o relatório. Decido.
A questão dos autos versa sobre a obrigação do Estado em
fornecer medicamento à paciente.
Restou demonstrado nos autos a necessidade da impetrante
em fazer uso do fármaco, para tratar da doença de chron
(receituários médicos fls. 17/20).
O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196
da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e
Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento
gratuito de medicamentos. Nesse contexto, a atribuição dos
entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o
fornecimento de serviços, materiais e medicamentos, devido
ao caráter subjetivo do mandamento constitucional.
Assim é o posicionamento do C. STJ:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS.
(...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único
de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
24
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 3.10.2005).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820
/ SC AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento
2007/0127660-1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE
05/05/2010) (g.n.)
A sentença há de ser mantida, por ser inquestionável o direito
da enferma em receber a medicação necessária para o
tratamento de sua saúde.
Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o
tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
“o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a
decisão examinada.
Após o trânsito em julgado, à origem.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0000452-62.2012.8.22.0014 - Apelação
Origem : 0000452-62.2012.8.22.0014 Vilhena / 1ª Vara Cível
Apelante : Município de Vilhena - RO
Procuradora : Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Apelado : Laurentino de Oliveira
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator(a) : Des. Oudivanil de Marins
Decisão.
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Vilhena contra
sentença que concedeu o mandado de segurança, impetrado
por Laurentino de Oliveira e o condenou ao fornecimento do
medicamento Somazina 500mg.
Informa que o fármaco é necessário ao tratamento pois possui
quadro de sequelas de acidente vascular cerebral, conforme
indicação médica.
Em suas razões, o apelante aduz que é obrigado a fornecer
os medicamentos que consta na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (RENAME). Já os fármacos que não
constam nessa lista, é dever do Estado ou da União.
Alega que caso seja responsabilizado haverá grave lesão
à economia, despesas excessivas e via de consequência
atrapalhará a qualidade dos serviços de saúde pública.
Diz que o direito da apelada existe, no entanto deve ser cobrado
de quem tenha competência e facilidade para fornecê-lo.
No mérito, requer que seja revogada a liminar e
concomitantemente a improcedência dos pedidos.
Nas contrarrazões, o apelado requer o improvimento do
recurso.
O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo improvimento do
recurso.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois é tempestivo.
O apelante suscita que não pode ser responsabilizado ao
fornecimento dos medicamentos solicitados, uma vez que os
pedidos são de alto custo e é apenas obrigado a dispensar os
fármacos que constam na lista do RENAME. Sendo assim a
responsabilidade seria do Estado ou da União.
A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar
da saúde e da assistência pública – que é integral e conjunta,
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vale dizer compartilhada – decorre do disposto no art. 23, II da
Constituição Federal e no art. 153, V, da Constituição Estadual.
Ou seja, norma constitucional viabiliza pleitear, em conjunto ou
separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer das
unidades pertencentes à federação.
Tais ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos
de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (art.
198, I, CF), através de um sistema único (art. 198) do qual
fazem parte a União, os Estados e os Municípios (§ 1º do art.
198). E, em se tratando de sistema de saúde administrado sob
a forma de co-gestão (SUS), a solidariedade entre os entes
mencionados insurge como consequência lógica.
A Lei Federal nº 8.080/90 – que dispõe sobre as condições para
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e
o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único
de Saúde) – atribui a todos os entes federados a prestação dos
serviços de saúde à população, podendo o cidadão optar por
aquele que lhe prestará assistência.
Ademais, em se tratando da legitimidade passiva em causas
referentes à saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça está pacificada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
–
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS
–
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DOS
ENTESFEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO.
Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a
responsabilidade solidária do entes federativos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia
do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos
a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 961.677/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/05/2008, DJe 11/06/2008) (grifei)
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
MENOR
CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
RECONHECIDA.
(…) É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é
dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes
a medicação necessária para o efetivo tratamento médico,
conforme premissa contida no art. 196, da Constituição
Federal.
Ademais, considerando que o Sistema Único de Saúde é
financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal
e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição
Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade
dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de
saúde prestados à população.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de
qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal)
os medicamentos que necessite, sendo desnecessário o
chamamento ao processo dos demais entes públicos(...).
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 893108 / PE,
Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, 11/09/2007) (grifei)
Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade destes
25
entes, ou seja, não cabe ao necessitado verificar de qual
ente público é a competência para disponibilizar o tratamento
necessário.
Por essas razões, mantenho a legitimidade do apelante.
A saúde é direito de todos os cidadãos brasileiros, indistintamente,
sendo dever do Estado garanti-la mediante políticas sociais e
econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de
outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196, CF).
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao
direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos
pela Administração; dão causa a uma terrível sensação
de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento
ocasionará maiores transtornos à saúde do autor.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de que o cidadão, acometido
de doença e que necessite de medicamento, tem direito de
receber dos órgãos públicos a proteção constitucional à sua
saúde.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de
medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional.
Dever do Estado.
O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao
tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever
intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF.
(Mandado de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal
Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004) (grifei)
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo
sentido:
Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da
assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada
caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,
comprovada a necessidade do medicamento para a garantia
da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial
Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro
Franciulli Netto, em 09/10/2001) (grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil e com base na jurisprudência dominante desta
Corte, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença
concessiva da segurança.
Intimem-se por ofício.
Transitada em julgado esta decisão, às origem.
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 0022013-21.2011.8.22.0001
(SDSG)
Recorrentes: Juvenária Almeida de Souza e Outros
Advogada: Sônia Maria dos Santos (OAB/RO 3160)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial “(ART.542 DO CPC)”
Porto Velho, 17 de outubro de 2012
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1DEJUESP
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0080729-53.2007.8.22.0010 - Apelação
Origem : 0080729-53.2007.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara
Cível
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador : José Franklin Toledo de Lima Filho (OAB/RO
5201)
Procurador : Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Apelado : Nilzo Rosa de Oliveira
Advogada : Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Relator(a) : Des. Gilberto Barbosa
Revisor(a) : Des. Renato Martins Mimessi
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado de Rondônia
contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rolim
de Moura, que, em ação indenizatória, condenou o apelante ao
pagamento de R$5.000,00 em razão de ter aforado execução
fiscal de débito já quitado.
Afirma, em síntese, que não merece prosperar a sentença pois
o recorrido não se desincumbiu de evidenciar os fatos descritos
na inicial, bem como não demonstrou ter ocorrido dano moral
vinculado à conduta estatual.
No mais, colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça e
Tribunal local que, exceto quando comprovada a ocorrência de
dano, afastam indenização em caso de cobrança indevida de
débitos já quitados.
Levando em conta o padrão de vida do apelado, afirma
excessivo o valor fixado como indenização por dano moral e,
acaso mantida a sentença, requer a aplicação dos honorários
de sucumbência nos termos do art. 20, §4º do CPC (fls.
193/213).
Em contrarrazões (fls. 215/219), o recorrido rebate os
argumentos trazidos com o apelo.
É o relatório. Decido.
O recurso foi protocolado a destempo, explico.
A prerrogativa da intimação pessoal é benesse processual que
decorre de lei, não cabendo ao Poder Judiciário, ao arrepio do
princípio da separação dos poderes, interpretar normas para
conceder prerrogativas processuais a órgãos que não foram
privilegiados pelo Poder Legislativo (STJ, AgRg no Ag 958.650/
RJ, Rel. Francisco Falcão, DJe de 06.08.09).
É assim com o Ministério Público, conforme esculpido no art.
41, IV da Lei Federal nº 8.625/93 e com Defensoria Pública,
art. 44, I da LC nº 80/94. Com relação aos Advogados Públicos
da esfera federal, ou seja, os membros da Advocacia-Geral da
União e Procuradores da Fazenda Nacional, esta decorre dos
artigos 38 da LC nº 73/93 e 6º da Lei 9.028/95 e aplica-se a
qualquer espécie de demanda.
Todavia, em relação aos Procuradores do Estado e dos
Municípios, somente em alguns casos, expressamente
designados em lei, foi-lhes concedida igual prerrogativa, como
no caso de execução fiscal (art. 25 da Lei nº 6.830/80).
Não diverge a interpretação jurídica, já robustecida na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO ESTADO.
DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTO
INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. I - Os Procuradores de
Estado não possuem a prerrogativa da intimação pessoal
26
que é deferida aos Procuradores Federais, Advogados da
União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores
Públicos e membros do Ministério Público. Precedentes:
AgRg no Ag 970.341/BA, 6ª Turma, Relatora Min. Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe de 20/10/2008;
AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 779.432/MA, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 07.11.2006; AgRg no AgRg no REsp
489.226/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30.09.2004. II
- Aplica-se o óbice previsto no enunciado n.º 283 da Súmula do
c. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente
deixa de impugnar especificamente fundamento que por si só
é suficiente para manter a decisão recorrida. III - ‘In casu’, o
recorrente pleiteia menção do nome do Estado ou de um de
seus procuradores na publicação da decisão. Entretanto, não
combateu o fundamento que sustentou o ‘decisum’, no sentido
de não haver nulidade na aludida publicação, porquanto o
Estado não integrava o processo, em razão da inexistência
de litisconsórcio passivo necessário. Agravo regimental
desprovido.” (AgRg no REsp 1.015.137/PE, 5.ª Turma, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 07.06.2010 – destaque não original)
“PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL.
PUBLICAÇÃO NO DJ. EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A
existência de prerrogativa de intimação pessoal é exceção
à regra comum da intimação pela via do Diário de Justiça.
Inexistindo expressa previsão legal sobre a intimação das
Procuradorias Estaduais ou Municipais, por certo elas não serão
contempladas. 2. ‘Não cabe ao Poder Judiciário, ao arrepio do
princípio da separação dos poderes, interpretar normas para
conceder prerrogativas processuais a órgãos que não foram
privilegiados pelo Poder Legislativo’(AgRg no Ag 958.650/RJ,
Rel. Francisco Falcão, DJe 06.08.09). 3. Recurso especial não
provido.” (REsp 1.148.482/GO, 2.ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, j. 21.05.2010 – destaquei não original)
“ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL
CIVIL
–
DESAPROPRIAÇÃO – MATAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE – RESERVA ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS –
AGRAVO REGIMENTAL – PRAZO – CONTAGEM A PARTIR
DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA –
RECURSO INTEMPESTIVO – AGRAVO REGIMENTAL NÃOCONHECIDO. 1. A decisão agravada foi publicada no DJU
em 27.8.2007, expirando-se o prazo recursal em 6.9.2007.
Já o agravo em análise foi interposto em 10.9.2007. 2. As
intimações pessoais nesta Corte Superior, via mandado, de
processos advindos da instância a quo em grau de recurso, são
realizadas apenas com relação ao Ministério Público Federal e
à União (Advocacia-Geral da União e Procuradoria da Fazenda
Nacional). Estão fora do rol das intimações pessoais os
representantes da Procuradoria do Estado, do Distrito Federal
e do Município, a estes sendo válida a intimação via imprensa.
Precedentes. Agravo regimental não-conhecido.” (AgRg no
REsp 703.604/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j.
04.02.2009 – grifo não original).
Diante disso, inexistindo prerrogativa de intimação pessoal
no caso em exame, torna-se imperiosa a aplicação da regra
comum da intimação pela via do Diário de Justiça.
Verifico que a sentença foi disponibilizada no DJ nº 52, de
20.03.2012, considerando-se como data de publicação o
dia 21.03.2012, primeiro dia útil posterior à disponibilização,
iniciando-se a contagem do prazo processual em 22.03.2012,
primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (art.
4º, §§ 3º e 4º da Lei n° 11.419/2006 c/c art. 6º, caput e §1º da
Resolução nº 007/2007-PR-TJRO).
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Tendo em vista a prerrogativa do prazo em dobro para
interposição do recurso (CPC, art. 188), o termo final operouse em 20.04.2012 (sexta feira).
Entretanto, o recurso foi interposto em 04.06.2012 (fls. 193),
motivo pelo qual resta palmar a sua intempestividade.
Isto posto, com arrimo no artigo 557 do CPC c/c art. 139, inc.
IV do RITJ/RO, não conheço do recurso por ser vistosamente
serôdio.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado e as anotações de estilo, remeta-se
ao primeiro grau de jurisdição.
Porto Velho, 15 de outubro de 2012.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial e Extraordinário em Apelação nrº
0263550-18.2008.8.22.0001
Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado: Leonardo Alfradique Martins (OAB/RJ 98995)
Advogado: Jayme Ferreira Correa de Souza (OAB/RJ 54665)
Advogado: Marcelo Dias Wanderwegen (OAB/RJ 91221)
Advogado: HIRAM SOUZA MARQUES (OAB 205)
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
“ Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar os
Agravos em Recursos Especial e Extraordinário e juntar
documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 17 de outubro de 2012
Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009522-48.2012.8.22.0000
Impetrante: Moacir Nascimento Figueiredo
Advogado: Edmar da Silva Santos(OAB/RO 1069)
Impetrado: Corregedoria-Geral de Polícia Civil do Estado de
Rondônia
Impetrado: Secretário de Segurança Pública do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Gilberto Barbosa
Vistos etc.
MOACIR NASCIMENTO FIGUEIREDO impetra Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, contra ato ilegal imputado
ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Corregedor
Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia.
Alega equivocada a postura da Corregedora que editou ato
designando comissão especial para instauração de Processo
Administrativo Disciplinar (Portaria nº 339/GAB/COR/PC/RO).
Após ligeira digressão de fatos que deram origem à instauração
27
de inquérito policial para apurar estelionato, afirma ausência da
justa causa para a instauração do administrativo.
Afirma que a imputação relativa ao inc. XXXIV, do art. 39 da LC
76/93 não encontra eco na sindicância, bem como não fez parte
do apuratório nº 111008000057 decorrente da reclamação do
Promotor de Justiça Gerson Martins, sendo certo caracterizar,
portanto, nítida perseguição por parte de quem com ele mantém
desinteligência de cunho pessoal.
No mais, refuta as imputações de i) não ter desempenhado
com zelo e presteza as tarefas e missões que lhe foram
cometidas; ii) não se ter pautado de forma a dignificar a função
policial; iii) ter se valido do cargo para lograr proveito pessoal
em detrimento da dignidade da função pública; iv) ter atuado
como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
v) ter intercedido maliciosamente em favor de parte.
Afirma que a postura da Corregedoria revela abuso de
autoridade e coação para justificar temor reverencial ao
Promotor de Justiça e por conta disso, postula, em sede de
liminar, o trancamento do Processo Administrativo Disciplinar.
Junta os documentos de fls. 35/858.
Eis a síntese. Decido.
Insurge-se o impetrante contra portaria da lavra da Corregedora
Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia, que instaurou
contra o impetrante Processo Administrativo Disciplinar com o
fito de apurar prática de conduta não condizente com a função
pública.
Não há nos autos comprovação de atuar do Secretário de
Estado da Segurança a justificar sua permanência na ação
mandamental; ao contrário, a portaria, repise-se, é subscrita
pela Corregedora de Polícia tão somente.
Neste quadro, não se pode, convenha-se, avançar sem a exclusão
Secretário do writ, pois, sabidamente, é a Corregedora de Polícia a
autoridade que praticou o ato que diz abusivo e ofensivo a direito
líquido e certo.
Em face do exposto, convicto da ilegitimidade passiva ad causam do
Secretário em comento, determino a sua exclusão do pólo passivo
do mandado de segurança, devendo, como conseqüência, o feito ser
encaminhado ao primeiro grau de jurisdição.
Antes, porém, que sejam feitas as anotações de estilo.
Deixo, por isso, de analisar o pedido liminar.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 16 de outubro de 2012.
Des. Gilberto Barbosa
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011382-21.2011.8.22.0000
Impetrante: Leocir Francisco Botolato
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(RO 638)
Relator:Des.Oudivanil de Marins
A autoridade coatora informa que foi agendada consulta
médica para o dia 16.10.12, às 7:30 hs, com o médico Gláucio
(fl. 127).
Por esta razão, intime-se o impetrado para que no prazo de 5
dias informe sobre a realização do procedimento cirúrgico.
Após, conclusos.
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009617-78.2012.8.22.0000
Paciente: Rosilda de Souza Franco
Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza(OAB/RO
385B)
Impetrante(Advogado): José de Oliveira Heringer(OAB/RO
575)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Cloves Gomes de Souza em favor de Rosilda de
Souza Franco, devidamente qualificada nos autos em epígrafe,
apontando como coator o Juiz de Direito da 1º Vara Criminal de
Ariquemes/RO.
Informa, em síntese, que:
1. a paciente foi presa em flagrante delito no dia 21.3.2012 por
suposto envolvimento na prática dos crimes de associação e
tráfico ilícito de entorpecentes bem como posse ilegal de arma
de fogo de uso permitido;
2. a droga apreendida [99kg de sustância entorpecente
aparentando ser maconha distribuídas em sessenta e seis
invólucros].
3. a manutenção da prisão causa constrangimento ilegal à sua
liberdade, sobretudo porque a paciente alega ser inocente e
está sendo injustamente acusada da prática dos crimes que
lhe são imputados;
4. a prisão provisória antes da condenação é arbitrária e abusiva,
constituindo flagrante violação ao princípio da presunção de
inocência;
5. Alega o excesso de prazo, concluindo pela demora na
conclusão da instrução probatória, embora já tenha ocorrido a
oitiva de testemunhas.
Finalmente, ressaltando que a gravidade da infração não é
bastante para a manutenção da prisão, pugna pela concessão
liminar da ordem, a fim de assegurar-lhe a imediata soltura.
Relatei, decido.
O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, visa reprimir
ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, conquanto inquestionáveis as condições de
admissibilidade do pleito, verifico que os elementos trazidos
pela impetrante são insuficientes, ao menos por ora, para
refutar os fundamentos do decreto prisional, que, em tese, foi
mantido porque presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Anoto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida
excepcional, que exige a constatação de inequívoca ilegalidade,
o que não vislumbro no caso ora analisado.
No tocante ao excesso de prazo na conclusão da instrução
criminal, anoto que essa circunstância, por si só, não torna
manifestamente ilegal a prisão, sendo preciso demonstrar que
a demora decorre de injustificado atraso, o que não se têm
elementos para aferir nos presentes autos.
Ademais, em consulta ao SAP verifica-se que o magistrado
já iniciou a devida instrução probatória com a oitiva de
testemunhas bem como designou audiência para o dia 5/11/12
com o objetivo de interrogar a paciente e o outro acusado, a
fim de concluir a instrução e julgamento dos autos nº000339758.2012.8.22.0002.
28
Necessário, assim, o processamento normal do writ, para um
exame mais acurado do pedido, o que se fará em cotejo com
as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino sejam
solicitadas as informações da autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
1ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0003907-29.2012.8.22.0501
Apelante: Marcio Nunes Rodrigues
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desª. Zelite Andrade Carneiro
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.”
Porto Velho, 17 de outubro de 2012
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Embargos de Declaração nrº 0003480-05.2011.8.22.0004
Origem: 0003480-05.2011.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/
RO/1ª V Criminal
Embargante: Edeildo Xavier da Costa
Advogado: José de Arimatéia Alves (OAB/RO 1693)
Advogado: Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edeildo Xavier
da Costa contra o r. acórdão (fls. 526/526v), proferido por esta
2ª Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento
ao recurso em sentido estrito por ele interposto, mantendo
integralmente a sentença que o pronunciou como incurso nas
sanções do artigo 12, §2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que
impossibilitou a defesa da vítima), artigo 121, §2º, IV (recurso
que impossibilitou a defesa da vítima) e V (para assegurar a
impunidade de outro crime) e artigo 211 (ocultação de cadáver),
por duas vezes, todos do Código Penal, submetendo-o ao
julgamento perante o Júri Popular.
Em suas razões (fls. 537/539), o embargante afirma que não
houve enfrentamento da matéria prequestionada. Registra que
foi prequestionada os seguintes dispositivos: art. 1º, III; art.
5º, LV, LIV, da CF; art. 386, V; art. 414, caput; art. 415, II, do
CPP. Em suma, descreve que “a ausência de provas para dar
sustentação à decisão de pronúncia” (sic – fls. 538) violaria os
dispositivos mencionados.
É o relatório. Decido.
Cediço que, para que os embargos de declaração sejam
processados, devem preencher as condições previstas nos
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
artigos 619 e 620 do CPP, isto é, haver a clara demonstração
de que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso,
além de respeitar o prazo de 2 (dois) dias, sob pena de não
conhecimento.
In casu, o embargante não observou o prazo mencionado,
opondo os embargos intempestivamente, como se observa da
certidão de fls. 536. Denota-se que o acórdão foi publicado no
dia 21.09.2012, em uma sexta-feira, motivo pelo qual o prazo só
teve início no dia 24.09.2012, na segunda-feira, considerando
que é o primeiro dia útil seguinte, de acordo com o artigo 798 do
CPP, com término para o dia seguinte – 25.09.2012. Contudo,
pelo que se extrai, o recorrente só apresentou os embargos
no dia 28.09.2012, às 16:10 hs, de acordo como carimbo de
recebimento na Comarca (fls. 532). Por isso, intempestivo.
Assim, ausente o requisito objetivo de admissibilidade, é
imperioso o não conhecimento do recurso.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO o presente
recurso, de acordo com o disposto no artigo 620, §2º, do CPP,
e artigo 139, III, do RITJRO.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DE DESEMBARGADOR
CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009341-47.2012.8.22.0000
Paciente: Lindomar de Oliveira
Impetrante(Advogado): Irineu Ribeiro da Silva(OAB/RO 133)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
pelo advogado Irineu Ribeiro da Silva, em favor do paciente
Lindomar de Oliveira, apontando como autoridade coatora o
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO.
Em síntese, noticia que o paciente foi preso em flagrante no
dia 23.09.2012 pela suposta prática do crime previsto no art.
129, § 9º, do Código Penal, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n.
11.340/2006.
Aduz que não estão presentes os requisitos que autorizam a
manutenção da prisão preventiva, bem como salienta que o
paciente é primário (fls. 18/20), possui quatro filhos menores
de idade que dependem do seu labor (fls. 39/41), residência (fl.
15) e trabalho fixos.
Sustenta, ainda, que o fumus boni iuris está consubstanciado
no próprio decreto de prisão preventiva, que não possui
fundamento legal e o periculum in mora está evidenciado no
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva
do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura e, no
mérito, a concessão da ordem.
Posto isto. Decido.
Sobrevieram aos autos as informações prestadas pelo Juízo
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO (v. fl. 48), dando
conta de que, no recebimento da denúncia, foi revogada a
prisão do paciente e determinada a expedição de alvará de
soltura.
29
Além disso, a magistrada a quo encaminhou cópia do alvará de
soltura (fl. 49) e da decisão que recebeu a denúncia e revogou
a prisão preventiva do paciente (fls. 50/51).
Assim, faz-se necessário reconhecer a perda do objeto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 659, do CPP e no
art. 139, inciso V, do RI/TJRO, julgo prejudicado o presente
habeas corpus, em razão da perda do objeto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DE DESEMBARGADOR
CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009582-21.2012.8.22.0000
Paciente: Júnior Peres Oliveira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho RO
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado impetrou habeas corpus, com
pedido liminar, em favor do paciente únior Peres Oliveira,
apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª
Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de
Porto Velho/RO.
Consta nos autos que em 27.10.2010, o paciente foi condenado
por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal,
a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão. Segundo certidão
de tempo de serviço para remição de pena de fl. 04, o paciente
fugiu em outubro de 2010 e no dia 25.08.2012 foi preso
novamente.
Durante audiência do Projeto Ressoar, realizada no dia
08.10.2012, o defensor do paciente requereu o retorno deste
ao regime semiaberto, tratamento médico e odontológico, bem
como a sua inclusão no trabalho e estudo.
O representante do Ministério Público, por sua vez, requereu o
reconhecimento de falta grave, diante da fuga do paciente, com
eventuais perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
A magistrada a quo, determinou o encaminhamento do
paciente ao tratamento médico e odontológico, a sua inclusão
no trabalho e estudo, bem como declarou remidos 28 dias de
trabalho.
Além disso, reconheceu o cometimento de falta grave e
regrediu o paciente de regime, com perda dos dias remidos na
proporção de 1/6 (um sexto), por entender que a condenação
em regime semiaberto é passível de ser revertida em fechado,
quando da prática de falta grave.
Assim, sustentando cerceamento do direito de liberdade, em
decorrência da violação da coisa julgada, requer, liminarmente,
a transferência para o regime semiaberto e, no mérito, a
concessão da ordem.
Posto isto. Decido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Em análise as alegações apresentadas, observo que estas
não trazem o convencimento necessário para o deferimento
do pedido nesta fase, pois tem-se que a liminar é medida
excepcional que só deve ser concedida quando patente a
presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não
vislumbro no caso sub judice.
Desta forma, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito
do importante convencimento, o melhor caminho a se seguir é
aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade
apontada como coatora.
Por este motivo, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts.
662, do CPP e 437, do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo
e-mail, [email protected] ou malote digital, com solicitação
de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por
malote, por questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DE DESEMBARGADOR
CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009623-85.2012.8.22.0000
Impetrante: César Eduardo Manduca Pacios
Impetrante(Advogado): César Eduardo Manduca Pacios(OAB/
RO 520)
Paciente: Patricio de França
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios(OAB/RO 520)
Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que o feito não se encontra suficientemente
instruído para análise da liminar, faculto ao impetrante juntar
os documentos comprobatórios de suas alegações como:
comprovante de identidade (RG, Certidão de Nascimento
ou Carteira de Trabalho), comprovante de residência, com
justificativa, caso em nome de outra pessoa, comprovante de
ocupação lícita, certidão de antecedentes criminais da Justiça
Federal e Estadual, bem como da Polinter.
Concedo o prazo de 48 horas para que o impetrante instrua
adequadamente o feito.
Transcorrido o prazo, retornem-me os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
30
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 330
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário II deste Tribunal, aos vinte e quatro dias do mês de
outubro do ano de dois mil e doze, às 8h.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57,
caput § 1º, do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, perante o 2º Departamento
Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão,
observando-se, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 405 da
mesma norma.
n. 01 0006674-53.2010.8.22.0002 Apelação
Origem :00066745320108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelantes :Auto Posto Bambu Ltda e outros
Advogado :Sérgio Paulo Grotti (OAB/MS 4412)
Advogado:Rogério Luiz Pompermaier (OAB/MS 8613)
Advogada:Karina Valentim Campos (OAB/MS 10241)
Apelado :Banco da Amazônia S/A
Advogado :Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727)
Advogado :Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Relator :DES. KIYOCHI MORI
Revisor :Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 13/04/2011
Redistribuído por Transferência em 02/01/2012
Pedido de Vista do Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia em
26/09/2012
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. O DES. ALEXANDRE
MIGUEL AGUARDA.
Observação: Julgamento adiado em 10/10/2012
Processo de interesse do Ministério Público
n. 02 0008938-78.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00007196120128220102 Porto Velho - Varas de
Família e Turma Recursal/2ª Vara de Família e Sucessões
Paciente:Antônio Célio Ramos Pinto
Impetrante(Advogada):Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima
(OAB/RO 1297)
Impetrado:Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Porto Velho - RO
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 21/09/2012
Processo de interesse do Ministério Público
n. 03 0001831-74.2012.8.22.0002 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00018317420128220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante:Vinícius Dórea dos Santos
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada:Unimed de Ariquemes - Cooperativa de Trabalho
Médico
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
31
Advogada:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 08/08/2012
Apelada:J. G. de A.
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 02/03/2012
Processo de interesse do Ministério Público
n. 04 0011012-97.2006.8.22.0006 Apelação
Origem:00110129720068220006 Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Apelante:GM Engenharia e Construções Ltda
Advogado:Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652)
Advogado:Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)
Apeladas:Marta Kalauro Guilherme e outra
Advogada:Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO
1043)
Advogado:Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435)
Advogado:Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 16/05/2011
Redistribuído por Transferência em 02/01/2012
n. 08 0060485-30.2007.8.22.0002 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00604853020078220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelantes/Agravantes:Victor Frederico Cruz Leite e outro
Advogado:Luís Roberto Debowski (OAB/RO 211)
Advogada:Marinalva de Paulo (OAB/RO 471E)
Advogada:Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/RO
2476)
Advogado:Márcio Aranha Monteiro (OAB/RJ 103707)
Apelado/Agravado:Manuel Abrantes da Fonseca
Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 10/05/2011
Redistribuído por Transferência em 02/01/2012
Processo de interesse do Ministério Público
n. 05 0017552-20.2009.8.22.0019 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00175522020098220019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelantes:Josiane Moreira da Silva e outro
Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Advogada:Delzuita Fonseca Vales (OAB/RO 85B)
Advogada:Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Apelados:Brasil Distribuidora de Produtos Ltda e outro
Advogado:Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368)
Advogado:William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 24/11/2011
Processo de interesse do Ministério Público
n. 06 0269962-96.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02699629620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelantes :Elaine Cristina Barbosa de Menezes e outro
Advogada:Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A)
Apelada:Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho ASPRO
Advogado:Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO
2584)
Advogado:Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 09/08/2011
Redistribuído por Transferência em 02/01/2012
Processo de interesse do Ministério Público
n. 07 0004397-55.2010.8.22.0102 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00043975520108220102 Porto Velho - Varas de
Família e Turma Recursal/4ª Vara de Família e Sucessões
Apelante:A. de J. A.
Advogado:Edésio Galhardo (OAB/RO 4045)
Apelado:E. W. da C.
n. 09 0272729-73.2008.8.22.0001 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:02727297320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante:Gilvan Soares
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada:Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelados:Wolmy Barbosa de Freitas e outra
Advogado:Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 22/12/2011
n. 10 0002962-40.2010.8.22.0007 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00029624020108220007 Cacoal/4ª Vara Cível
Apelante/Agravante:Ingá Comércio de Pesca Ltda -ME
Advogado:José Edilson da Silva (OAB/RO 1554)
Advogada:Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)
Apelada/Agravada:Rio Verde Pesca e Náutica Ltda.
Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Advogada:Janete Balbinot (OAB/RO 4555)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 19/07/2011
Redistribuído por Transferência em 02/01/2012
n. 11 0013299-69.2011.8.22.0002 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00132996920118220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante:Nilson Florentino
Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Apelado:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Advogada:Monamares Gomes (OAB/RO 903)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 04/05/2012
n. 12 0005355-35.2010.8.22.0007 Apelação
Origem:00053553520108220007 Cacoal/4ª Vara Cível
Apelante:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Advogada:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogado:Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Apelada:Associação de Pais e Professores da Escola Família
Agrícola Pe. Ezequiel Ramim - Cacoal
Advogada:Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872)
Advogado:Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199A)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 23/08/2011
Redistribuído por Transferência em 02/01/2012
n. 13 0305309-59.2008.8.22.0001 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:03053095920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante:José Ernani Mendes
Advogado:Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Advogada:Suely Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252B)
Apelado:Ilmar Lauxen
Advogado:José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Advogada:Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 07/02/2012
n. 14 0321096-31.2008.8.22.0001 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:03210963120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais
Apelante:Marcos Dyone Pereira da Silva
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelada:Tim Celular S/A
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada:Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453)
Advogado:Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 07/03/2012
n. 15 0002292-71.2011.8.22.0005 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00022927120118220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado:Leonel Paulo Freitag
Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Advogado:Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 12/03/2012
n. 16 0010336-28.2010.8.22.0001 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00103362820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante:Francisco Ferreira de Lima
Advogado:Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)
Apelada:Social Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogado:Jorge Fernandes Neto (OAB/RO 5468)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 20/01/2012
32
n. 17 0001776-85.2010.8.22.0005 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00017768520108220005Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg.
Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante:Neudair de Souza Chaves
Advogado:Sérgio dos Reis Moura (OAB/RO 588A)
Advogado:Paulo dos Santos Brandão (OAB/RO 1014)
Apelado:Joebi Estevam da Silva
Advogada:Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 30/11/2011
n. 18 0011693-40.2010.8.22.0002 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00116934020108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado:Ângelo Máximo Santos Macente
Advogada:Karine Reis Silva (OAB/RO 3942)
Advogado:José Zeferino da Silva (OAB/RO 286)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 07/03/2012
n. 19 0244258-13.2009.8.22.0001 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:02442581320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante:Adilson Luis Facco
Advogado:Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527)
Apelado:Gilberto da Silva Rosalino
Advogado:Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 01/02/2012
n. 20 0007126-32.2011.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
(PROCESSO DIGITAL)
Origem:00071263220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante/Recorrida:Rodão Auto Peças Ltda
Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Advogada:Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
Apelado/Recorrente:José Everton do Nascimento
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Advogada:Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 30/08/2012
n. 21 0016143-29.2010.8.22.0001 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00161432920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada:Ana Maria da Silva Barreto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogada:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 10/11/2011
Redistribuído por Transferência em 02/01/2012
n. 22 0001126-32.2010.8.22.0007 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00011263220108220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante:Piarara Comércio e Transportes Ltda
Advogado:Flávio Kloos (OAB/RO 4537)
Advogado:Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092)
Apelada:Elaine Costa dos Santos
Advogado:Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920)
Advogado:Hiram César Silveira (OAB/RO 547)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 26/12/2011
n. 23 0088825-95.2009.8.22.0007 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00888259520098220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante:Piarara Comércio e Transportes Ltda
Advogado:Flávio Kloos (OAB/RO 4537)
Advogado:Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092)
Apelada:Elaine Costa dos Santos
Advogado:Hiram César Silveira (OAB/RO 547)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Prevenção em 26/12/2011
n. 24 0012451-22.2010.8.22.0001 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00124512220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado:Michel Alexandre Pontes
Advogada:Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 03/04/2012
n. 25 0002855-53.2011.8.22.0009 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00028555320118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Apelante/Apelada: Veneranda dos Santos
Advogado:Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado/Apelante:Banco BMG S/A
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 24/04/2012
33
n. 26 0282422-81.2008.8.22.0001 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:02824228120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante:José Lucas Villas Boas
Advogado:Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Apelado:Banco Panamericano S/A
Advogado:Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG
91811)
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogada:Milena Sapienza (OAB/SP 211637)
Advogada:Luciana Berghe (OAB/SP 214207)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 03/04/2012
n. 27 0223205-10.2008.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
(PROCESSO DIGITAL)
Origem:02232051020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelantes/Agravantes:Maria de Lourdes Freitas de Lucena e
outra
Advogado:Homero Silva Scheidt (OAB/RO 938)
Advogado:Alexandre Lucena Scheidt (OAB/RO 3349)
Apelada/Agravada:Iolanda Ferreira Castro
Advogada:Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737)
Advogada:Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 16/05/2012
n. 28 0016593-69.2010.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
(PROCESSO DIGITAL)
Origem:00165936920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante/Recorrida:União Norte do Paraná de Ensino Ltda
Advogada:Ana Lúcia Boneto Ciappina Laffranchi (OAB/PR
38014)
Advogado:Ricardo Laffranchi (OAB/PR 30908A)
Apelado/Recorrente:Patricius Sousa Oliveira
Advogada:Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 27/12/2011
n. 29 0002328-28.2011.8.22.0001 Apelação (PROCESSO
DIGITAL)
Origem:00023282820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante:Banco BMG S/A
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogada:Paula Prates Boggione Guimarães (OAB/MG
127451)
Advogada:Natália Kelly Garbazza de Carvalho (OAB/MG
132164)
Apelada:Estelita Maria de Jesus
Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Advogada:Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 22/05/2012
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
n. 30 0007328-75.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00146781420128220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Agravante:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogada:Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B)
Agravada:Maiara Gorayeb dos Santos
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada:Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado:Willian Roberto Sanches Filho (OAB/RO 5148)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 02/08/2012
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível em substituição regimental
2ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Criminal
Pauta de Julgamento
Sessão 96
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão, que se realizará
no Plenário l deste Tribunal, aos vinte e quatro dias do mês de
outubro ano dois mil e doze, às 8h30min.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo
57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º
Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início
da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 405 da mesma norma.
n.01 0005033-33.2011.8.22.0701 Apelação
Origem: 00050333320118220701 Porto Velho/1º Juizado da
Infância e da Juventude
Apelante: E. S. A.
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Sorteio em 29/12/2011
Redistribuído por transferência em 02/01/2012
n.02 0000891-46.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00008914620118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal
Apelante: Janiel Lobo Gonçalves
Advogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere (OAB/RO 1842)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Prevenção em 19/01/2012
34
n.03 0008877-23.2012.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00223687319988220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Agravante: Valdete Henrique de Aguiar
Advogada: Eunice de Oliveira Santos (OAB/RO 4801)
Advogado: Márcio Aparecido Miguel (OAB/RO 4961)
Advogada: Dilene Marly Granzotto (OAB/RO 4024)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Distribuído por Sorteio em 20/09/2012
n.04 0004592-52.2011.8.22.0701 Apelação
Origem: 00045925220118220701 Porto Velho/1º Juizado da
Infância e da Juventude
Apelante: D. O. J.
Advogado: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO
4407)
Advogada: Michele Abiorana do Nascimento (OAB/RO 611E)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Sorteio em 16/12/2011
Redistribuído por transferência em 02/01/2012
n.05 0001026-80.2010.8.22.0006 Apelação
Origem: 00010268020108220006 Presidente Médici/1ª Vara
Criminal
Apelante: Osmair dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Sorteio em 17/01/2012
n.06 0008852-10.2012.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00854828419978220501 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções e Contravenções Penais
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Roberto Carlos Barbosa dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Distribuído por Sorteio em 19/09/2012
n.07 0000001-53.2011.8.22.0020 Apelação
Origem: 00000015320118220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Leonaldo Lopes de Souza
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Prevenção em 03/08/2011
Redistribuído por transferência em 02/01/2012
n.08 0076210-98.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 00762109820088220010 Rolim de Moura/1ª Vara
Criminal
Apelante: Wagner de Almeida Januário
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:
DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Sorteio em 21/09/2011
n.09 0002443-73.2012.8.22.0014 Apelação
Origem: 00024437320128220014 Vilhena/1ª Vara Criminal
Apelante: José Mariano de Borba
Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Advogada: Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3021)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Prevenção em 05/09/2012
n.10 0011273-56.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00112735620118220501 Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Apelante: Elielson Pereira Lima
Advogado: Adriano Brito Feitosa (OAB/RO 4951)
Apelante: Heverton França Braga
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 08/03/2012
n.11 0008699-60.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00086996020118220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Eurivano Oliveira Lobato
Advogada: Maria Márcia Fernandes Nunes (OAB/RO 4933)
Advogado: Alexandre do Carmo Batista (OAB/RO 4860)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Prevenção em 27/01/2012
35
n.14 0000572-69.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00005726920118220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Apelante: Ronivaldo Mesquita Machado
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:
DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Sorteio em 21/03/2012
n.15 0012880-40.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00128804020118220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Apelante: Vitor Hugo Fernandes de Souza
Advogado: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A)
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Prevenção em 04/07/2012
n.16 0005355-64.2012.8.22.0007 Apelação
Origem: 00053556420128220007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Apelante: Tereza Cristina Wutkdsky
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Sorteio em 18/07/2012
n.17 0001611-93.2010.8.22.0019 Apelação
Origem: 00016119320108220019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Agilson Borges
Advogado: Halmério Bandeira de Melo (OAB/RO 770)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Sorteio em 20/01/2012
n.12 0015734-16.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00157341620118220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
Apelante: Wesley Leonardo Soares Ferreira
Advogado: Joelan Marcos Debastiani (OAB/RO 4505)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Prevenção em 14/09/2012
n.18 0008887-67.2012.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00016330420128220013 Cerejeiras/2ª Vara Criminal
Agravante: Sebastião Luiz da Silva
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Distribuído por Sorteio em 20/09/2012
n.13 0015139-09.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00151390920108220501 Porto Velho/1ª Vara do
Tribunal do Júri
Apelante: Moacir Gomes Neto
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 09/03/2012
n.19 0015257-48.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00152574820118220501 Porto Velho/1ª
Criminal
Apelante: Elaine Aparecida Soares Ribeiro
Advogado: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 24/07/2012
Vara
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
n.20 0010961-17.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00109611720108220501 Porto Velho/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Apelante: Henrique Chagas Nunes de Souza
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Sorteio em 07/12/2011
n.21 0008850-40.2012.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00773078620068220501 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções e Contravenções Penais
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravada: Maria Cleuza Santana
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Distribuído por Sorteio em 19/09/2012
n.22 0023456-86.2007.8.22.0020 Apelação
Origem: 00234568620078220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Hilton Luiz Pego
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 26/07/2012
n.23 0003597-30.2010.8.22.0004 Apelação
Origem: 00035973020108220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Carlos Gomes Barbosa
Advogado: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332)
Advogado: Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933)
Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Sorteio em 20/12/2011
n.24 0015965-71.2006.8.22.0017 Apelação
Origem: 00159657120068220017 Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Eliel Conceição Chaves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Sorteio em 06/08/2012
n.25 0013758-29.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00137582920118220501 Porto Velho/3ª Vara
Criminal
Apelante: Elton Fernandes dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Sorteio em 11/07/2012
36
n.26 0127385-16.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 01273851620088220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Charles Silva de França
Advogada: Amanda Camêlo Corrêa (OAB/RO 883)
Apelante: Doralina Silva de Souza
Advogada: Amanda Camêlo Corrêa (OAB/RO 883)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Sorteio em 22/06/2011
n.27 0004806-61.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00048066120118220501 Porto Velho/3ª Vara
Criminal
Apelante: Gean Dias de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Misvaldo Cardoso de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Sorteio em 09/08/2012
n.28 0023177-77.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00231777720098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Apelante: Osvaldo de Barros
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Sorteio em 19/07/2012
n.29 0000877-29.2011.8.22.0013 Apelação
Origem: 00008772920118220013 Cerejeiras/1ª Vara Criminal
Apelante: Jair José da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Sorteio em 29/02/2012
n.30 0112618-34.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 01126183420078220007 Cacoal/2ª Vara Criminal
Apelante: Eliandro Felipe de Arruda
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Sorteio em 18/07/2012
n.31 0005709-05.2011.8.22.0014 Apelação
Origem: 00057090520118220014 Vilhena/2ª Vara Criminal
Apelante: Moacir Vicente
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Sorteio em 04/07/2012
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
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n.32 0003712-08.2011.8.22.0007 Apelação
Origem: 00037120820118220007 Cacoal/2ª Vara Criminal
Apelante: José Francisco de Souza
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Sorteio em 01/03/2012
n.38 0013819-84.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00138198420118220501 Porto Velho/3ª Vara
Criminal
Apelante: Elielson Moraes da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Sorteio em 07/02/2012
n.33 0006877-36.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00068773620118220501 Porto Velho/1ª Vara
Criminal
Apelante: Joacimar da Silva Viana
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Sorteio em 23/08/2012
n.39 0002970-19.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00029701920128220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Weliton Oliveira da Silva
Advogada: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Prevenção em 14/09/2012
n.34 0006203-58.2011.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00062035820118220501Porto Velho/2ª Vara do
Tribunal do Júri
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Alex Júnior Soares de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Sorteio em 03/02/2012
n.35 0000498-70.2011.8.22.0019 Apelação
Origem: 00004987020118220019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Florizel Mezabarba
Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
Advogado: Rogério Pereira da Silva Boone (OAB/ES 14495)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Prevenção em 27/02/2012
n.36 0014145-44.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00141454420118220501 Porto Velho/3ª Vara
Criminal
Apelante: Átila Warlen Brito dos Santos
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Sorteio em 10/08/2012
n.37 0045231-82.2001.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00452318220018220501 Porto Velho/2ª Vara do
Tribunal do Júri
Recorrente: José Roberto Monteiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Sorteio em 23/01/2012
n.40 0009927-15.2011.8.22.0002 Recurso em Sentido Estrito
Origem:00099271520118220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
Recorrente: Anderson Farias Deufino
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Sorteio em 04/05/2012
n.41 0000996-06.2010.8.22.0019 Apelação
Origem: 00009960620108220019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Max Mariano de Brito Silva
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Advogado: Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Prevenção em 01/02/2012
n.42 0002057-17.2010.8.22.0013 Apelação
Origem: 00020571720108220013 Cerejeiras/1ª Vara Criminal
Apelante: Eliazer Rodrigues
Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392)
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Sorteio em 04/09/2012
n.43 0071907-04.2000.8.22.0501 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00719070420008220501 Porto Velho/2ª Vara do
Tribunal do Júri
Embargante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Embargado: Vadenilson Nascimento Menezes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Embargado: Raimundo Anisio Esperides de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Embargado: Francisco Batista das Neves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Embargado: Damião Batista das Neves
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Interpostos em 21/09/2012
n.44 0005854-19.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00058541920108220007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Apelante: Flávio Roberto dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Sorteio em 21/12/2011
n.45 0008140-16.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00081401620058220501 Porto Velho/3ª Vara
Criminal
Apelante: Marcos Assumpção da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Sorteio em 06/08/2012
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente da 2ª Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ATAS
TRIBUNAL PLENO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal Pleno
Ata de Julgamento
Sessão 570
ATA DA 570ª (QUINGENTÉSIMA SEPTUAGÉSIMA)
SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO JUDICIÁRIO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
REALIZADA ORDINARIAMENTE AOS QUINZE DIAS DO
MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E DOZE, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.
Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores,
Eurico Montenegro Junior, Renato Mimessi, Valter de Oliveira,
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Ivanira Feitosa Borges,
Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter
Waltenberg Silva Júnior, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Raduan
Miguel Filho, Marialva Henriques Daldegan Bueno, Alexandre
Miguel, Gilberto Barbosa e Oudivanil Marins, bem como o Juiz
Francisco Borges Ferreira Neto.
38
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Zelite
Andrade Carneiro, Kiyochi Mori e Miguel Monico Neto.
Presente o Procurador de Justiça, Dr. Cláudio José de
Barros Silveira.
Presentes, ainda, os alunos do 8º período do curso de
Direito, do Instituto Luterano de Ensino Superior - Ulbra, de
Porto Velho.
Secretária, Belª. Magda Chaul.
Havendo quórum legal, às 8h30, o Excelentíssimo
Desembargador-Presidente declarou abertos os trabalhos
cumprimentando os eminentes pares.
Na sequência e pela ordem, foram submetidos a
julgamento os seguintes processos e, em seguida, os
extrapautas.
O Presidente, Desembargador Roosevelt Queiroz Costa,
ao colher o voto do novo integrante, Desembargador Oudivanil
Marins, nos autos de ação direta de inconstitucionalidade
0004890-76.2012.822.0000, aproveitou a oportunidade para
desejar boas vindas ao eminente colega, onde doravante
passará a concretizar aquilo que foi delineado em seu discurso
de posse, também exposto no discurso do decano, deste
Presidente e do representante da OAB. Desejou, ainda, ao
novo desembargador que tenha um trabalho exitoso e com
muito sucesso, da mesma forma que o fez no 1º Grau e que
com certeza fará nesta Corte ao somar sua vasta experiência.
1. 0006588-20.2012.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrantes : Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de
Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas
de Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia SINDER e outro
Advogados : Dailor Weber (OAB/RO 5.084) e Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Lit. Pas.: Nec.: Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Arthur Porto Reis Guimarães, Maria Rejane
dos Santos Sampaio e outros
Relator : DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
Impedido : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Incompatível: Desembargador Raduan Miguel Filho
Distribuído por sorteio em 11.7.12
Objeto : Sindicato dos Trabalhadores em autarquia de
Construção, Pavimentações e Recuperação de Estradas
e Rodagem e Fiscal de Trânsito no Estado de Rondônia e
Ormivalter Laurindo da Silva impetram mandado de segurança
contra ato tido por ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia que negou a antecipação
de tutela nos autos n. 1210087-96.1998.822.0001, no qual
pretendia a antecipação do pagamento do precatório, conforme
a regra do art. 100, § 2º, da Constituição Federal.
Decisão : ”ORDEM DENEGADA POR MAIORIA. VENCIDOS
OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA, SANSÃO
SALDANHA E WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR.”
2. 0006642-83.2012.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : João Ferreira Gouvea
Advogados : Lupércio Pedrosa da Silva (OAB/RO 4.233) e
Lupercio Pedrosa da Silva Junior (OAB/RO 1.511)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia
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Procs. do Estado : Regina Coeli Soares de Maria Franco,
Maria Rejane dos Santos Sampaio e outros
Relator : JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO
Impedidos : Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa,
Miguel Monico Neto e Marialva Henriques Daldegan Bueno
Suspeita : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por sorteio em 12.7.12
Redistribuído em 20.7.12
Objeto : Mandado de segurança impetrado com pedido de
liminar, contra ato dito ilegal atribuído ao Presidente deste
Tribunal de Justiça, que, com apoio na Lei n. 2.771/2012,
redefinindo circunscrição de serventias, publicou o edital
n.001/2012/PR facultando o impetrante a fazer opção.
Decisão: ”ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA. VENCIDO O
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA.”
3. 0005158-33.2012.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Valquíria da Rocha Moreira
Advogada : Lusimar Bernardes Viana (OAB/RO 2.662)
Impetrados : Governador do Estado de Rondônia e Secretário
de Estado da Administração
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia
Proc. do Estado : Regina Coeli S. de Maria Franco
Relator : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Incompatível : Desembargador Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 1º.6.12
Objeto : Mandado de segurança impetrado com pedido de
liminar, contra ato do Governador do Estado de Rondônia e do
Secretário de Estado da Administração que não realizaram a
nomeação da impetrante ao cargo de Professor de Pedagogia
- séries iniciais, para o Município de Teixeiropólis/RO.
Decisão: ”ORDEM DENEGADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
4.
0004890-76.2012.822.0000
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
Requerente : Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Cacoal - SINSEMUC
Advogados : Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3.585), Claudinéia Duarte da Silva Gomes (OAB/RO 2.248) e
outros
Requerido : Prefeito do Município de Cacoal
Procuradores : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e
Arnaldo Esteves dos Reis (OAB/RO 4.946)
Requerida : Câmara Municipal de Cacoal
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Maria Rejane dos Santos Sampaio e Antônio
Isac Nunes Cavalcante
Relator : JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO
Distribuição por sorteio em 28.5.12
Objeto : Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por
omissão proposta em face do prefeito de Cacoal, objetivando a
regulamentação da Lei n. 2.662/PMC/2010, que equiparou os
vencimentos dos servidores ocupantes do cargo de cirurgião
dentista com especialidade em traumatologista buco-maxilofacial aos de médico daquela municipalidade.
Decisão: ”AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
39
5. 0021290-02.2011.822.0001 Embargos de Declaração em
Exceção de Suspeição
Embte/Exte: Arimar Souza de Sá
Advogados: Geraldo Tadeu Campos(OAB/RO 553A) e Lourival
Goedert (OAB/RO 2.371)
Embdo/Exto: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho
Relator : DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
Interpostos em 1º.10.12
Objeto : Embargos de declaração interpostos em forma de
prequestionamento contra o acórdão de fls. 17/20, que julgou a
exceção de suspeição julgada improcedente.
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.”
6. 0006149-09.2012.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Agravantes/Impetrantes: Centro Metropolitano de Cosméticos
Ltda, NUDIP Distribuidora de Perfumaria Ltda., Empresa
Brasileira de Cosméticos Ltda. E outros
Advogadas: Ana Cristina Casanova Cavallo(OAB/SP 125734)
e Patricia Cristina Cavallo(OAB/SP 162201)
Agravados/Impetrados: Governador do Estado de Rondônia e
Secretário de Estado da Fazenda
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:
Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI
GUEDES
Interposto em 16.7.12
Objeto: Agravo regimental interposto contra decisão de fls.
77/78 que não concedeu a liminar pleiteada na inicial do
mandamus.
Decisão: ”AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
PROCESSOS ADIADOS
1. 0004164-05.2012.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário
do Estado de Rondônia - SINJUR
Advogado : Edson Antônio Sousa Pinto(OAB/RO 4.643)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia
Proc. do Estado : Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/
RO 638)
Relatora : DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE
CARNEIRO
Impedidos: Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e
Raduan Miguel Filho
Distribuído por sorteio em 9.5.12
Pedido de vista : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes, em 3.9.12
Objeto : Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de
Rondônia (SINJUR) contra ato do Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, sob o argumento de prática de
ato ilegal consubstanciado na edição da Resolução 002/2012-
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PR, publicado no DJ/RO 067/2012, responsável por alterar a
sistemática de pagamento do adicional de produtividade dos
oficiais de justiça, previsto no art. 22 da LCE 568/2010.
Decisão parcial : “ APÓS O VOTO DA RELATORA
AFASTADANDO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL E NO MÉRITO, CONCEDENDO A
ORDEM, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR CÁSSIO
RODOLFO SBARZI GUEDES. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Observação: Julgamento adiado em 17.9.12 e 1º.10.12, a
pedido do Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e em 15.10.12,
pela ausência da relatora.
2. 0007155-51.2012.822.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Cosmos Eugênio da Silva
Advogados : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
e outro
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Patrícia Capeleiro e Maria Rejane Sampaio
dos Santos Vieira
Relator : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Impedido : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Incompatível : Desembargado Alexandre Miguel
Distribuído por sorteio em 30.7.12
Objeto : Mandado de segurança impetrado com pedido de
liminar, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça que
não permitiu a antecipação do pagamento de precatório
humanitário (idoso).
Pedido de vista : Desembargador Miguel Monico, em 1º.10.12
Decisão Parcial : ”APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO
A ORDEM, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA
DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO, JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO,
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA, JUIZ JORGE
LUIZ DOS SANTOS LEAL E OS DESEMBARGADORES
EURICO MONTENEGRO, VALTER DE OLIVEIRA, ZELITE
ANDRADE CARNEIRO, CÁSSIO RODOLFO SBARZI
GUEDES, IVANIRA FEITOSA BORGES, MOREIRA CHAGAS
E MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, TENDO DIVERGIDO
OS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA, SANSÃO
SALDANHA, WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR E
KIYOCHI MORI, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MIGUEL
MONICO. APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO OS
DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA E WALTER
WALTENBERG SILVA JUNIOR.”
Observação: Julgamento adiado em 15.10.12, em razão da
ausência do Des. Miguel Monico (pedido de vista)
PROCESSO RETIRADO
1. 0006562-56.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Mandado de Segurança
Embte/Impte : Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado de Rondônia - SINJUR
Advogados : Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3.015)
e e Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1.081)
Embdo/Impdo: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relatora : DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES
DALDEGAN BUENO
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Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
e Roosevelt Queiroz Costa
Interpostos em 27.7.12
Objeto: Embargos de Declaração opostos para sanar
contradição no acórdão que denegou a ordem (fls. 160/168),
julgados em 16.7.12.
Observação: Retirado a pedido da relatora, em 15.10.12.
Encerrado o julgamento dos processos constantes
da pauta e extrapautas, foi franqueada a palavra ao
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, onde o mesmo
solicitou ao presidente o registro em ata da divulgação do
índice IDP-JUS, publicado pelo site Conjur, que revela ser o
Poder Judiciário de Rondônia o sétimo melhor Tribunal entre
os vinte e sete tribunais estaduais da federação, considerados
os fatores de gestão orçamentária, gestão de recursos e gestão
de processos.
Este novo índice pesquisado pelo IDP- Instituto
Brasiliense de Direito Público, segundo a
reportagem, foi
construído a partir de diversas fontes de informação - IBGE,
IPEA e DPJ/CNJ, por exemplo -, e seguirá metodologia
semelhante à aplicada no IDH, cuja medida é resultado de
múltiplas medições.
Diz ainda a reportagem que o ranking foi elaborado a
partir da análise de dados referentes às gestões orçamentária;
de recursos e de processos dos tribunais brasileiros, levandose em conta os dados do programa Justiça em Números do
CNJ. Foram considerados temas como despesas, receitas,
transferências, recursos humanos, tecnologia, litigiosidade e
produtividade.
Além dos números referentes aos tribunais, foram
usados também os da primeira instância.
Nesta perspectiva, presidente, o novo índice se propõe a
ser mais uma ferramenta na gestão dos tribunais com objetivo
de permitir a mensuração das diferenças de produtividade entre
os segmentos do Judiciário para auxiliar na melhor utilização
dos recursos.
A sétima colocação para o Poder Judiciário de Rondônia,
antes de tudo, é motivo de orgulho, pois, como sabemos, as
reais dificuldades na contratação de pessoal, implantação de
novas comarcas e varas, além do elevado número de processos
e a escassez de magistrado, tem dificultado, sobremaneira, a
prestação jurisdicional no Estado de Rondônia.
Desta maneira, presidente, é com alegria que eu quero
fazer esse registro porque, inexoravelmente, nossa posição no
ranking deflui do esforço pessoal de cada magistrado, de cada
servidor deste Tribunal, quer seja da 2ª ou da 1ª instância.
Concluídos os trabalhos e nada mais havendo, às 9h23,
o Presidente declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 15 de outubro de 2012
(e-sig.) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
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Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 17/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição :07/05/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0001387-47.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00176360720118220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (2ª Vara Cível)
Agravante: Malta Assessoria de Cobranças Ltda
Advogados: Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira (OAB/
MS 14607), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) e
Carlos Gustavo Cristófaro Marinho (OAB/MS 6845E)
Agravado: Presidente da Comissão de Licitação Credenciamento
do Centro de Serviços de Logística CSL do Banco do Brasil
S.A.
Advogados: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896) e
Donizete Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Liminar em mandado de
segurança. Procedimento licitatório. Exclusão de participante.
Validade de atestados de capacidade técnica. Provimento
Deve-se determinar a inclusão da agravante no procedimento
licitatório, quando demonstrado o direito para tanto. Ao ser
julgada a pretensão da ação originária é que virá a oportunidade
de pronunciar o juiz quanto à computação válida dos atestados
apresentados.
Confirmada a liminar deferida no agravo de instrumento, cabe
ser fixado valor da multa para o caso de descumprimento, na
ausência de anterior providência nesse sentido..
Recurso provido.
Data de interposição :14/09/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0001805-13.2011.8.22.0002 Agravo em Apelação
Agravante: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1.111)
Advogada: Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62.828)
Advogada: Fernanda Bueno de Paiva (OAB/SP 271.384)
Agravada: Amanda de Oliveira Araújo
Advogada: Laura Marinho Zarranz (OAB/RO 4.773)
Advogada: Alanny de Oliveira Araújo (OAB/RO 4.677)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO
INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo Interno. Decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso de apelação. Art. 557 do CPC. Razões
recursais ineptas.
O agravo interno, cujas razões não rebatem o fundamento
da decisão monocrática, considera-se inepto, do qual não se
conhece.
Recurso não conhecido.
41
Data de interposição :14/09/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0002925-31.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 00029253120108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falências e Recuperações Judiciais)
Agravante: 14 Brasil Telecom Celular S.A
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240),
José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11.003), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo lessa Pereira
(OAB/RO 1.501) e outro
Agravado: Marcelo Henrique Ferreira dos Santos
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208),
Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2.674) e Andrey Cavalcante de
Carvalho (OAB/RO 303 - B)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”.
Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática. Negativa de
seguimento à apelação. Art. 557 do CPC. Indenizatória. Dano
moral. Pessoa jurídica. Inscrição ilegítima.
Os poderes conferidos ao relator para decidir monocraticamente,
no termos do art. 557 do CPC, configuram instrumento
processual para dar mais celeridade aos julgamentos dos
recursos, bem como oferecer aos jurisdicionados decisões
mais ágeis, em especial nos casos em que há precedentes,
prestigiando, assim, os princípios norteadores do direito
processual moderno, qual seja a celeridade e economia
processuais.
Data de interposição :01/08/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0003810-11.2011.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 00038101120118220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falências e Concordatas)
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570), Reynaldo Augusto ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507),
Caio Medici Madureira (OAB/SP 236.735) e Alessandra Cristina
Mouro (OAB/SP 161.979)
Agravados: Neiva Maria Raizer de Mendonça e outros
Advogados: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3.471) e Antônio
Camargo Júnior (OAB/PR 15.066)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Ausência de demonstração.
Inconsistências da decisão. Discussão do mérito. Julgamento
monocrático.
Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento
ao recurso de apelação, porque não há demonstração de
inconsistências na decisão.
Não é cabível rediscutir o mérito do recurso julgado
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.
A hipótese é de articular as razões para se contrapor à
motivação monocrática.
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Data de interposição :10/07/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0005102-97.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Agravante: Santo Antônio Energia S.A.
Advogados: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3.861), Everson
Aparecido Barbosa (OAB/RO 2.803), Rafaela Pithon Ribeiro
(OAB/BA 21.026), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131.774),
Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4.786),
Agravado: Antônio da Silva Barbosa
Advogados: Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4.707), Cristian
José de Sousa Delgado (OAB/RO 4.600) e Felipe Caio Batista
Carvalho (OAB/RO 2.675)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo em Agravo de Instrumento. Ausência de
demonstração das inconsistências da decisão agravada.
Discussão do mérito do recurso julgado monocraticamente.
Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao
recurso de agravo de instrumento, porque não há demonstração
das inconsistências da decisão. Não é cabível discutir o mérito
do recurso julgado, monocraticamente, nos termos do art. 557
do CPC.
Data de interposição :12/06/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0011917-39.2010.8.22.0014 Agravo em Apelação
Origem: 00119173920108220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1.111), Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62.828) Fernanda
Bueno de Paiva (OAB/SP 271.384) e Marcela de Castro Vaz
Augusto (OAB/SP 243.029)
Agravada: Rosemeyer Maria Bonfim Dela Bela
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1.263)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Ausência de demonstração das
inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do
recurso julgado monocraticamente.
Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento
ao recurso de apelação, porque não há demonstração de
inconsistências na decisão respectiva. Não é cabível vir
rediscutir o mérito do recurso julgado monocraticamente, nos
termos do art. 557 do CPC. Na hipótese, o agravo interno deve
ser articulado para rebater a motivação do monocrático.
Data de interposição :28/06/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0013201-24.2010.8.22.0001 aGRAVO EM Apelação
Origem:00132012420108220001 Porto Velho /ro (8ª Vara
Cível)
Agravante: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104.061-A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511),
Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248.531), Adam
Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252.075), Déborah Figueiredo
Férrer (OAB/RJ 137.140) E OUTRAS
aGRAVADA: Regiane Sousa do Nascimento Budziak
42
Advogados Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3.858), Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4.169) e José
Costa dos Santos (OAB/rO 4.626)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo Interno. Ausência de demonstração das
inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do
recurso julgado monocraticamente.
Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento
ao recurso de apelação, porque não há demonstração de
inconsistências na decisão.
aSSIM, Não é cabível rediscutir o mérito do recurso julgado
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.
A hipótese é de articular as razões para se contrapor à
motivação monocrática.
Data de interposição :05/06/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0014050-93.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 00140593020108220001 Porto Velho/RO (*ª Vara
Cível)
Agravante: Oceanair Linhas Aéreas S/A
Advogados: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1.646),
Célia Alves Guedes (OAB/SP 234.337) e Magnaldo Silva de
Jesus (OAB/RO 3.485)
Agravado: Tiago Mendonça Brasil
Advogados: Rodolfo Teixeira Fernandes (OAB/RO 4.431) e
Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4.239)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo Interno. Ausência de demonstração das
inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do
recurso julgado monocraticamente.
Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento
ao recurso de apelação, porque não há demonstração de
inconsistências na decisão. Não é cabível rediscutir o mérito
do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557
do CPC. A hipótese é de articular as razões para se contrapor
à motivação monocrática.
Data de interposição :05/03/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0014843-32.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 00148433220108220001 Porto Velho/RO (5
Agravante: Paula Juliana Candido Munaretti
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 - A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Agravado: Luciana Fachin
Advogados: Francisco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1.228) e
Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265 - B)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo Interno. Ausência de demonstração das
inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do
recurso julgado monocraticamente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento
ao recurso de apelação, porque não há demonstração de
inconsistências na decisão. Não é cabível rediscutir o mérito
do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557
do CPC. A hipótese é de articular as razões para se contrapor
à motivação monocrática.
Data de interposição :20/08/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0017595-74.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 00175957420108220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falências e Recuperações Judiciais)
Agravante: Avon Cosméticos Ltda
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434), José
Alexandre Cancela Lisboa Cohen (OAB/PA 12.415), Marcela
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) e Paulo Guilherme de
Mendonça Lopes (OAB/SP 98.709)
Agravada: Disney Palma Lopes
Advogados: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1.779)
e Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Ausência de demonstração de
inconsistências. Decisão agravada. Discussão do mérito.
julgamento monocrático.
Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento
ao recurso de apelação, porque não há demonstração de
inconsistências na decisão. Não é cabível vir a juízo, por
essa via declaratória, discutir o mérito do recurso julgado
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.
Data de interposição :28/05/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0130287-47.2009.8.22.0002 Agravo em Apelação
Origem: 01302874720098220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Agravante: Banco Finasa S. A.
Advogados: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/
RO 4.120), Celso Marcon (OAB/ES 10.990), Luciano Mello de
Souza (OAB/RO 3.519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira
(OAB/RO 2.173), Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85.657) e
Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203.963)
Agravado: Osmar Gabriel Ribeiro
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo Interno. Ausência de demonstração das
inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do
recurso julgado monocraticamente.
Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento
ao recurso de apelação, porque não há demonstração de
inconsistências na decisão. Não é cabível rediscutir o mérito
do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557
do CPC.
A hipótese é de articular as razões para se contrapor à
motivação monocrática.
43
Data de interposição :02/07/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0144193-41.2008.8.22.0002 Agravo em Apelação
Origem: 01441934120088220002 Ariquemes/RO ( 3 ª Vara
Cível)
Agravante: Banco Finasa S. A.
Advogados: Celso Marcon (OAB/RO 3700), Daguimar Lustosa
Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) e Gabriel da Costa
Alexandre (OAB/RO 4986)
Agravado: Flávio Lúcio Rodrigues
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO GRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Ausência de demonstração das
inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do
recurso julgado monocraticamente.
Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento
ao recurso de apelação, porque não há demonstração de
inconsistências na decisão. Não é cabível rediscutir o mérito
do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557
do CPC. A hipótese é de articular as razões para se contrapor
à motivação monocrática.
Data de interposição :21/06/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0267474-37.2008.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 02674743720088220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (7ª Vara Cível)
Agravante: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios
Multisegmentos Não Padronizado
Advogadas: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e Cláudia
Cardoso (OAB/SP 52106)
Agravada: Selma Martins de Lima
Advogados: Adelina Ferreira do Nascimento Hirschmann (OAB/
RO 1633) e Gilberto Paulo Hirschmann (OAB/RO 1494)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo Interno. Ausência de demonstração das
inconsistências da decisão agravada. Discussão do mérito do
recurso julgado monocraticamente.
Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento
ao recurso de apelação, porque não há demonstração de
inconsistências na decisão. Não é cabível rediscutir o mérito
do recurso julgado monocraticamente, nos termos do art. 557
do CPC. A hipótese é de articular as razões para se contrapor
à motivação monocrática.
Data de interposição :28/08/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0173178-23.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01731782320088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Embargante: Alcione Lima Shrerdes
Defensor Público: Defensoria Pública Estadual
Embargante: Pedro Pereira Menezes
Defensor Público: Defensoria Pública Estadual
Embargado: Ocimar da Silva Sales
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A)
Embargada: Erilene da Silva Sales
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Requisitos do art. 535 do
CPC. Ausentes. Rediscussão do mérito do recurso.
Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de
Processo Civil, prestam-se a sanar obscuridade, contradição
ou omissão eventualmente presentes na decisão. Rediscutir o
mérito do recurso de apelação não é cabível nessa via, devendo
a parte direcionar a pretensão ao outro recurso, se cabível.
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
Data: 17/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição :03/09/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0005247-84.2011.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00052478420118220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Embargante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência
S.A.
Advogados: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO
5.017), Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Levi
Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4.634), Luciana Veríssimo
Gonçalves (OAB/MS 8.270), Gustavo Corrêa Rodrigues (OAB/
RJ 110.459), Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287) e Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230)
Embargada: Sirléia Caetana Galvão
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2.074)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Declaratórios. Omissão. Inexistência. Rediscussão
da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento.
Inexistindo omissão no julgado, mostra-se inviável a oposição
de embargos de declaração, especialmente se houver intenção
da parte embargante em rediscutir matéria já apreciada.
Data de interposição :02/07/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0005796-66.2012.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00146204520118220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Agravantes: Antônio Cleudersom de Oliveira Lima e outros
Advogados: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3.644) e Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B)
Agravado: Evanilson Nunes Montenegro
44
Advogados: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245-B),
Selmara Almeida Lapa (OAB/RO 4.830) e Bento Manoel de
Morais Navarro Filho (OAB/RO 4.251)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Apelação cível. Reintegração de
posse. Negar seguimento. Ausência de impugnação aos
termos da sentença. Manutenção.
É incabível o processamento de agravo de instrumento quando
a parte pretende repristinar ato precluso.
Data de interposição :12/09/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0005855-85.2011.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem : 00058558520118220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Embargante: AMERON Assistência Médica e Odontológica
Rondônia Ltda.
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3.431)
Embargado: Sebastiao Chaves de Oliveira
Advogados: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) e
Samára Nascimento Soares Silva (OAB/RO 590-E)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Rediscussão da
matéria. Impossibilidade. Pré-questionamento.
Inexistindo omissão no julgado, mostra-se inviável a oposição
de embargos de declaração, especialmente se houver intenção
da parte embargante em rediscutir matéria já apreciada.
Data de interposição :07/08/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0006751-97.2012.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00011560220128220006 Presidente Médici/RO (1ª
Vara Cível)
Agravante: Odete dos Santos Silva
Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1.643)
Advogada: Sônia Ercília Thomazini Lopes Balau (OAB/RO
3.850)
Agravado: Espólio de Paulo Alves de Souza, representado pela
inventariante Eunice Santos de Souza
Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2.466)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Agravo de instrumento. Negativa
ao seguimento. Manifesta improcedência. Pedido realizado
já apreciado anteriormente. Ação autônoma. Reflexo direto.
Desprovimento.
A parte que pretende obter pronunciamento favorável com a
oposição de ação autônoma, pleiteando o mesmo pedido já
realizado e indeferido anteriormente, está com seu direito
precluso.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição :04/09/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0073095-62.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00730956220098220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falências e Recuperações Judiciais)
Embargante: Hospital Panamericano Ltda.
Advogados: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3.431), Márcio Melo
Nogueira (OAB/SP 230.619) e Diego de Paiva Vasconcelos
(OAB/RO 2.013)
Embargada: Maria Arlete Alves do Nascimento
Advogados: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653) e Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2.003)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão e contradição.
Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento.
Inexistindo omissão e contradição no julgado, mostra-se
inviável a oposição de embargos de declaração, especialmente
se houver intenção da parte embargante em rediscutir matéria
já apreciada.
Data de interposição :03/09/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0251422-29.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02514222920098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Embargantes: Fabiana Rodrigues Riva e outros
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO1.688)
Embargado: Antônio Orlandino Gurgel do Amaral
Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carl Teske
Júnior (OAB/RO 3.297), Fernanda Maia Marques (OAB/RO
3.034), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721) e outros
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Declaratórios. Inexistência de contradição.
Manutenção do julgado. Multa. Litigância de má-fé. Aplicação.
Inexistindo contradição a ser sanada, impõe-se seu não
provimento já que, neste caso, também faz-se necessário que
a decisão embargada incorra nas hipóteses previstas no art.
535 do Código de Processo Civil.
Sendo evidente o caráter protelatório do recurso, além de
desprovido de qualquer razoabilidade seus argumentos,
inclusive, com alegações inverídicas, impõe a aplicação de
multa por litigância de má-fé.
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
Data: 17/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição :13/07/2012
Data do julgamento : 18/09/2012
0005562-84.2012.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00054289820108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Cível)
Agravante: Brasil Telecom S/A
45
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Renato da Costa
Cavalcante Júnior (OAB/RO 2.390) e Helena Prata Ferreira
(OAB/DF 20.260)
Agravados: Microbrás Comércio de Produtos de Informática
Ltda. e
Advogados: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) e
Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2.504) e José Ângelo de
Almeida (OAB/RO 309)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Custas iniciais. Diferimento. Recurso. Preparo.
Ausência. Deserção. Justiça gratuita. Falta de pedido.
Concedido o diferimento das custas ao final, compete à
parte recolhê-las junto com o preparo do apelo, sob pena de
deserção.
Ainda que houvesse pedido de justiça gratuita nas razões do
apelo, os efeitos de possível concessão operaria tão só para
o futuro, não alcançando as despesas adquiridas no curso do
processo.
Data de interposição :18/09/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0017747-25.2010.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00177472520108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723)
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5.017)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270)
Embargados: Alzemiro Rodrigues Matos e outra
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3.438)
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268-A)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Prequestionamento.
Requisitos. Ausência.
Se a matéria está discutida suficientemente no acórdão, não
se caracteriza defeito passível de embargos de declaração,
os quais, mesmo com o fim de prequestionamento, exigem
o preenchimento dos requisitos previstos na legislação
processual civil, de forma a se demonstrar os pontos em que
os dispositivos foram desrespeitados.
Data de distribuição :05/07/2011
Data do julgamento : 09/10/2012
0055778-39.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00557783920098220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Casa de Saúde Santa Marcelina
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Apelado: Eduardo Freire Gonçalves
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cirurgia. Pós-operatório. Medicação. Reação. Hospital.
Responsabilidade civil. Danos moral e material. Indenização.
Valor. Honorários. Constituição de capital. Desnecessidade.
A ausência da devida assistência médica ao paciente em
estado pós-operatório, que recebe medicação por técnico de
enfermagem sem a prescrição do médico, causando reação
adversa que o levaram à morte, implica responsabilidade objetiva
do nosocômio e, em consequência, dever de indenização por
dano moral e material.
O arbitramento do valor indenizatório extrapatrimonial
deve ser feito com razoabilidade, atentando-se à condição
socioeconômica das partes, à extensão e repercussão dos
danos e à intensidade do sofrimento da vítima, mostrando-se
razoável a quantia de R$ 50.000,00 para o caso de morte de
filho de tenra idade.
Deve ser mantido o percentual arbitrado para os honorários
advocatícios fixados em primeiro grau, quando as peculiaridades
da causa assim o determinarem.
Se se tratar o devedor de pessoa jurídica solidificada no
mercado, cujo caráter e interesse social apresentados ao
longo de muitos anos se mostram positivos, a constituição
de capital para assegurar o pagamento de pensão mensal
pode ser substituída pela inclusão do beneficiário em folha de
pagamento.
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
Data: 17/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :26/06/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0001930-47.2012.8.22.0001 Apelação
Origem: 00019304720128220001 Porto Velho/RO (9ª Vara
Cível)
Apelante: Geraldo Gomes de Freitas
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Paulo de Lima
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Processual Civil. Defensoria Pública. Intimação
pessoal. Ausência. Nulidade.
A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública torna
nulos todos os atos processuais praticados sem observância
desta prerrogativa.
Data de distribuição :09/03/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0003327-36.2011.8.22.0015 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00033273620118220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante/Agravante: Russelia Russelakis de Oliveira
Rodrigues
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741) e
Nelson Vieira da Rocha Junior (OAB/RO 3.765)
46
Apelada/Agravada: Sabemi Seguradora S/A
Advogados: Pablo Berger (OAB/RS 61.011) e Vinicius
Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1.933)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO E NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Exibição de documentos. Recusa. Prova.
Condenação. Honorários.
Inexistindo provas de que houve recusa à exibição de
documentos pleiteados, e considerando a aplicação dos
princípios da sucumbência e da causalidade em ações
cautelares administrativas, não se há de falar em condenação
em honorários advocatícios.
Data de distribuição :19/08/2011
Data do julgamento : 09/10/2012
0004009-21.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00040092120118220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Valdeci Martins de Oliveira
Advogados: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1.156) e
Joseane Duarte da Costa (OAB/RO 3.397)
Apelada: Dismobrás - Importação, Exportação e Distribuição
de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Advogados: Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT
6.483), Fábio Luís de Mello Oliveira (OAB/MT 6.848-B), Izabel
Cristiana Pereira Gonçalves dos Santos (OAB/RO 4.498) e
Thiago Felipe Nascimento (OAB/MT 13.928)
Apelada: Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Mabiagina
Mendes de Lima (OAB/RO 3.912), Maick Felisberto Dias (OAB/
PR 37.555) e outro
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Indenização. Dano moral e material.
Compra de televisor. Defeito durante a garantia. Ausência de
reparo ou substituição. Dever de restituir e indenizar.
É cabível a fixação de indenização por danos morais, assim
como a restituição do valor pago por consumidor que adquire
eletrodoméstico e este, no prazo da garantia, apresenta defeito
de fabricação e tanto a loja vendedora quanto o fabricante
nada fazem para solucionar o problema apresentado, quer
reparando o bem, quer substituindo-o por outro ou devolvendo
o valor por ele pago.
Data de distribuição :05/03/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0007607-92.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00076079220118220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falências e Recuperações Judiciais)
Apelante: Zuleika Meireles da Silva
Advogados: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3.912) e
Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Apelação. Medida cautelar. Exibição de documentos.
Documentos indispensáveis a propositura da ação.
Requerimento administrativo. Desnecessidade. Exigência de
provimento judicial.
Estando presentes os requisitos do art. 282 do Código de
Processo Civil, pois devidamente delineado na peça inicial o
pedido, bem como seus fundamentos fáticos e jurídicos, não
há que se falar em extinção do processo.
Não se exige, para o ajuizamento de cautelar de exibição de
documentos, a apresentação da prova de protocolamento de
pedido administrativo perante a requerida e o decurso de prazo
para entrega.
Data de distribuição :23/01/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0014463-72.2011.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00144637220118220001 Porto Velho/RO Cível/RO
(8ª Vara Cível)
Apte/agte: Francisco Feitosa de Alencar Junior
Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741)
Apdo/Agdo: Banco Itauleasing S.A.
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, .”.
Ementa : Apelação. Medida cautelar. Exibição de documentos.
Documentos indispensáveis a propositura da ação.
Requerimento administrativo. Desnecessidade. Exigência de
provimento judicial.
Estando presentes os requisitos do art. 282 do Código de
Processo Civil, pois, devidamente delineado na peça inicial o
pedido, bem como seus fundamentos fáticos e jurídicos, não
há que se falar em extinção do processo.
Não se exige, para o ajuizamento de cautelar de exibição de
documentos, a apresentação da prova de protocolamento de
pedido administrativo perante a requerida e o decurso de prazo
para entrega.
Data de distribuição :02/03/2011
Data do julgamento : 09/10/2012
0023307-67.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00233076720098220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Brasil Telecom S.A.
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Rodrigo
Borges Soares (OAB/RO 4.712), José Augusto Fonseca
Moreira (OAB/DF 11.003) e Frederico de Melo Lima Isaac
(OAB/MG 111.530)
Apelada: Multilub Comércio de Lubrificantes Ltda - Me
Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333 - B),
João Carlos Veris (OAB/RO 906) e Renilson Mercado Garcia
(OAB/RO 2.730)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
47
Ementa : Apelação cível. Danos morais. Pessoa jurídica.
Bloqueio indevido de linha telefônica. Necessidade de
comprovação do dano.
Tratando-se o ofendido de pessoa juridica, o dano moral não
será presumido, fazendo-se necessária prova do prejuízo pela
vítima a partir do fato gerador do suposto dano, ex vi do art.333,
I, do CPC.
Data de distribuição :25/04/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0076040-29.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 00760402920088220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Itauleasing S. A.
AdvogadOS: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/
RO 4.120), Celso Marcon (OAB/ES 10.990), Luciano Mello de
Souza (OAB/RO 3.519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira
(OAB/RO 2.173) E Lia Dias Gregório (OAB/SP 169.557)
Apelado: Espólio de João Benedito Torati
Advogado: Jorge Luiz Remboski (OAB/RO 4.263)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação Cível. Busca e apreensão. Veículo
financiado. Seguro por morte. Abatimento do valor financiado.
nÃO provimento da busca e apreensão.
Comprovado que o espólio tomou as providências necessárias
para receber o seguro e não comprovada a causa da negativa
da cobertura do seguro contratado, tem acolhida a pretensão
de ver o banco dar quitação do contrato, conforme decidido
na sentença monocrática, diante do óbito do contratante do
seguro prestamista.
Data de distribuição :13/12/2011
Data do julgamento : 09/10/2012
0161907-05.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01619070520088220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Espólio de Fábio Emanuel da Silva Cordeiro,
representada pela responsável Elaine Spadare Fernandes
Cubero
Advogada: Ângela Maria da Conceição Belico Guimarães
(OAB/RO 2.241)
Apelado: Adriano Vitolo Tiago Lucas
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Ação de prestação de contas. Contrato de
gestão. Requisitos não demonstrados. Improcedência.
Somente é cabível a prestação de contas contra aquele que,
por contrato ou obrigação legal, se obriga a gerir patrimônio
alheio, sendo necessária a comprovação dos requisitos para a
aplicação da medida.
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 17/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :18/09/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0000644-68.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00006446820118220001 Porto Velho/RO (8ª Vara
Cível)
Apelante: Fábio de Freitas Dantas
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281)
Apelada: Serasa S.A.
Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP104.430)
Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3.980)
Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1.088)Rosana
Benencase (OAB/SP 120.552) eMariana Maria Brito da Silva
(OAB/SP 282.355)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Inscrição em órgão restritivo de crédito. Notificação
prévia. Ausência. Responsabilidade. Cheque devolvido. Dados
extraído do cadastro de emitentes de cheques sem fundos.
É obrigatória a prévia comunicação do consumidor da inscrição
de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
O cadastro de emitentes de cheques sem fundo é órgão de
consulta restrita, não estando aberto a acesso público, de
modo que a coleta de seus dados pelo órgão arquivista deve
ser comunicada ao devedor.
Data de distribuição :29/08/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0005755-91.2011.8.22.0014 Apelação
Origem: 00057559120118220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Unitri Comércio de Equipamentos Ltda EPP
Advogados: Francisco de Assis Caselli Andrade (OAB/SP
84.657) e Alan Leon Krefta (OAB/RO 4.083)
Apelado: Claudinei Marcon Júnior
Advogado: Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJITAR A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de
defesa. Situação fática. Não ocorrência. Protesto indevido.
Dano moral. Indenização devida. Valor. Fixação. Manutenção.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento
de defesa se a situação fática evidenciar ser desnecessária
a produção de qualquer outra prova para o deslinde da
controvérsia.
Comprovado que o protesto do título de crédito foi indevido, se
justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais,
tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral
sofrido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
48
Data de interposição :05/10/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0010790-08.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 00107900820108220001 Porto Velho/RO (8ª Vara
Cível)
Agravante: Moisés dos Santos
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3.300) e
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4.242)
Agravado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4.937), Ildo
de Assis Macedo (OAB/RO 4.519), Lucyanne Carrate Brandt
Hitzeschky (OAB/RO 4.659), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO
4.370) e Saionara Mari (OAB/MT 5.225)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática do relator. Não
desconstituição. Negativa de seguimento. Jurisprudência do
STJ. Manutenção.
Não desconstituída, em sede de agravo interno, a conclusão
exarada na decisão monocrática do relator, deve ser mantida a
decisão que nega seguimento a recurso de apelação por estar
em confronto com posição dominante no âmbito do STJ.
Data de distribuição :10/11/2011
Data do julgamento : 10/10/2012
0011001-13.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 00026954020118220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Nyldice Déo Cidin e outros
Advogados: Armando Reigota (OAB/RO 122A) e Alice Barbosa
Reigota Ferreira (OAB/RO 164)
Apelado: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Silverio dos Santos Oliveira (OAB/RO 616),
Aníbal Barbosa de Melo (OAB/RO 294B), Valdomiro Jacintho
Rodrigues (OAB/RO 1920), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO
2777), Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Regina Célia
Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) e Leni Matias Oldakowski
(OAB/RO 3809)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos à arrematação. Vícios no procedimento. Não
comprovação. Alienação mantida. Rejeição dos embargos.
Evidenciado que o procedimento de venda de imóvel penhorado
se deu de forma correta, com a prévia publicação de edital de
venda judicial obedecendo o prazo legal, no qual constou a
existência de ônus sobre o imóvel, bem como que a arrematação
não poderia ser por preço que pode ser considerado vil, devem
ser julgados improcedentes os embargos opostos pelos
devedores.
Data de interposição :14/09/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0014830-33.2010.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 00148303320108220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Agravante: Banco IBI S/A - Banco Múltiplo
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570), Arnaldo Rodrigues Neto (OAB/SP 238.946), Saiera
Silva de Oliveira (OAB/RO 2.458), Paulo Barroso Serpa (OAB/
RO 4.923) e Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3.830)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Francisco Thiago Oliveira Sales
Advogada: Ana Paula Lucas de Amorim Alves (OAB/RO
4.480)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Negativa de seguimento. Decisão
monocrática. Possibilidade. Ideia de dominância. Não
impugnação. Agravo interno não provido. Litigância de má-fé.
É dever do relator negar seguimento ao recurso quando este se
mostrar em manifesto confronto com jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça.
Se o recurso de agravo interno deixa de impugnar a matéria
efetivamente decidida monocraticamente pelo relator, trazendo
argumento apenas sobre o fato da decisão ter sido individual e
não colegiada, em manifesta oposição de recurso contra texto
expresso de lei, infundado e de cunho protelatório, é cabível a
condenação em multa por litigância de má-fé.
Data de distribuição :17/11/2011
Data do julgamento : 10/10/2012
0054229-95.2003.8.22.0007 Apelação
Origem: 00542299520038220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Paulo Roberto da Silva
Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566)
Apelado: Maria Cristina Dall Agnol e outro
Advogada: Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4.145)
Advogada: Luciana Dall’agnol (OAB/MT 6.774)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Gratuidade judiciária. Deferimento. Presunção
não desconstituída. Deserção afastada. Execução de título
extrajudicial. Prescrição intercorrente. Situação fática.
Inocorrência.
A teor da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência
judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo,
sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do
estado de pobreza, cabendo à parte contrária que o impugna,
desconstituir a presunção de hipossuficiência financeira do
requerente, não havendo que falar-se em deserção em caso
de confirmação do pedido de gratuidade judiciária.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso
da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica
inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação
do processo injustificadamente, devendo ser rejeitado seu
acolhimento quando a análise do caso concreto evidenciar que
o exequente não abandonou o processo ou o deixou paralisado
injustificadamente, notadamente se o ato de penhora pendia
de decisão em outro processo, cujo recurso se encontrava
aguardando decisão em tribunal superior.
Data de distribuição :12/11/2011
Data do julgamento : 10/10/2012
0104114-14.2008.8.22.0101 Apelação
Origem: 01041141420088220101 Porto Velho/RO Prefeitura
Municipal
Apelante: Lucimar Sombra de Oliveira
Advogados: Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2.160) e
Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
49
Apelados: Altair Menezes Erse e outros
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Raimunda de Almeida Montenegro
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e Ernande da
Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Curador: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO306) e outro(a/s)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação anulatória. Negócio jurídico. Anulabilidade.
Efeitos ex nunc após o trânsito em julgado da ação.
A anulação do negócio jurídico gera efeitos ex nunc, produzindo
resultados concreto tão somente a partir do trânsito em julgado,
estando válidos e eficazes os atos anteriormente praticados,
não se confundindo com o negócio nulo, que terá efeitos
pretéritos.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 17/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :06/09/2011
Data do julgamento : 10/10/2012
0182900-47.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 01829004720098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante/Recorrida: Aquarius Construtora Administradora e
Incorporadora de Bens Ltda.
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501)
Apelados/Recorrentes: Jurema Perondi da Silva e outro
Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José
Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Rescisão contratual c/c indenização. Julgamento
antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Situação
fática. Não ocorrência. Compra e venda de imóvel em
construção. Incorporadora. Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade. Projeto de engenharia. Falha na execução.
Boa-fé objetiva. Ofensa. Rescisão contratual. Dano moral.
Caso concreto. Verba devida. Valor adequado. Redução. Dano
material. Improcedência.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento
de defesa, se a análise dos autos indicar ser desnecessária a
produção de outras provas para a solução da lide.
Nos contratos de compra e venda de imóvel com construtora
e incorporadora, é aplicável o Código de Defesa do
Consumidor.
A falha na execução dos projetos de engenharia de imóvel,
resultando em risco de desabamento de prédio de apartamentos,
implica quebra da confiança contratual e ofensa ao princípio da
boa-fé objetiva, ensejando a rescisão do contrato e a reparação
dos danos daí decorrentes.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Configura dano moral a rescisão contratual decorrente de falha
na construção de imóvel, se a situação fática evidenciar que os
fatos extrapolaram o mero dissabor cotidiano.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 17/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :12/03/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0000719-07.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00007190720118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: TAM Linhas Aéreas S.A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1.111), Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62.828) e Andrea
Lopes de Campos (OAB/SP 243.161)
Apelada: Freitas & Santos Ltda. - ME
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4.634)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .”.
Ementa : Indenização. Extravio de bagagem. Mercadoria.
Revenda. Dano material. Lucros cessantes. Dano moral.
É lícito ao transportador exigir a declaração da bagagem a fim
de fixar o limite da indenização, mas, quando assim não o faz,
deixa de ter tal privilégio.
Havendo prova da aquisição de mercadorias, as quais tinham
o cunho de serem revendidas e que se perderam durante o
transporte da empresa aérea, há que restituir o valor pago por
elas e mais o valor pelo qual auferiria o lucro.
A inexistência de configuração de danos à imagem e credibilidade
comercial da pessoa jurídica, decorrente do desaparecimento
da mercadoria que seria vendida, não é passível de atingir a
sua honra objetiva.
Data de distribuição :15/02/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0001327-42.2010.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00013274220108220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais)
Apelante/Recorrido: Banco Citicard S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Michael Ogawa (OAB/SP 130671), Higor da Silva Vegas
(OAB/SP 269477) e Simone Marçal Barreto Vinholis (OAB/SP
217433)
Apelado/Recorrente: Francisco Vagner do Nascimento
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 A)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
50
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa : Cartão de crédito. Fraude. Consumidor. Dano moral.
Valor. Redução.
A má prestação de serviço pelo requerido, a fim de se evitar
a atuação de falsários e a consequente inclusão indevida do
nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, impõe o
dever de indenizar.
O valor dos danos morais deve atender à função pedagógica em
relação à demanda a que este tipo de indenização se destina,
bem como observar aos princípios e critérios pertinentes,
devendo seu valor ser reduzido a patamar fixado em casos
semelhantes.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 17/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :18/09/2012
Data do julgamento : 16/10/2012
0000156-98.2011.8.22.0006 Apelação
Origem: 00001569820118220006 Presidente Médici/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN
Procuradores: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco
(OAB/RO 1.327) e Clênio de Amorim Corrêa (OAB/RO 184)
Apelado: Reginaldo de Brito Satelis
Advogada: Roseli Aparecida de Oliveira (OAB/RO 4.152)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Anulatória com reparatória. Infração de trânsito. Erro
na Identificação do veículo. Anulação da multa. Indenização
por danos morais. Recurso provido.
Impõe-se a anulação de sanção aplicada pela Administração,
quando demonstrado erro na identificação correta do veículo.
Comprovados os requisitos da responsabilização estatal do
tipo objetiva, impõe-se o pagamento de indenização por danos
morais.
Data de distribuição :01/10/2012
Data do julgamento : 16/10/2012
0009188-14.2012.8.22.0000 Conflito de Competência
Origem: 00080856320128220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Ariquemes - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Ariquemes - RO
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE
O JUÍZO SUSCITADO.”.
Ementa : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. Possibilidade.
É permitido, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, a citação por edital, em face do que dispõe o art. 6º
da Lei 12.153/2009, sob pena de configurar-se negativa de
jurisdição.
Conflito de Competência provido para fixar competência
do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Ariquemes/RO.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 17/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição :10/09/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0000056-95.2010.8.22.0001 Agravo em Reexame Necessário
Agravante: Sindicato dos Servidores no Poder Judiciário do
Estado de Rondônia - SINJUR
Advogados: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1.495) e Janus
Pantoja (OAB/RO 1.339)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1.143)
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática. Negativa
de seguimento a agravo regimental. Interposição fora do
quinquídio. Artigo 557, § 1º, do CPC. Intempestividade. Princípio
da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade.
1. Nos termos do §1º do art. 557 do CPC, o recurso cabível
contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso
é o agravo previsto no respectivo dispositivo, o qual deve ser
interposto no prazo de cinco dias.
2. Para o reconhecimento da fungibilidade recursal, dentre
outros requisitos, imperioso que o recurso interposto
erroneamente tenha sido protocolado dentro do prazo previsto
para o apropriado, circunstância que leva à intempestividade
do recurso interposto no prazo de dez dias, quando o recurso
cabível é manuseável no prazo de cinco.
Data de interposição :13/09/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0000968-85.2012.8.22.0013 Agravo Regimental em Reexame
Necessário
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): Adelso Alves da Silva
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Agravado: Município de Cerejeiras/RO
Procurador: Marcus Fabrício Eller (OAB/RO 1.549)
Agravado: Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras/RO
Agravado: Prefeito do Município de Cerejeiras/RO
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
51
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Agravo Regimental em Reexame Necessário.
Ausência de comprovação da alegada omissão, ato abusivo ou
ilegal da autoridade coatora. Necessidade.
1. Não é possível a impetração de mandado de segurança sem
indicação e comprovação de ato coator ilegal e abusivo, de
forma a permitir, pelo julgador, a análise da apontada ofensa
ao direito líquido e certo.
2. Agravo Regimental não provido.
Data de distribuição :24/02/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0001445-50.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00016983520128220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Agravante: Rondônia Oxigênio Ltda -EPP
Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda
Maia Marques (OAB/RO 3034), Carl Teske Júnior (OAB/RO
3297), José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575), Rosilene de
Oliveira Zanini (OAB/RO 4542) e Pollyana Gabrielle Souza
Vieira (OAB/SP 274381)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Improbidade
administrativa. Retenção de parte dos créditos relativos à
aquisição de gases medicinais. Existência de indícios de
ilegalidade e irregularidade. Periculum in mora implícito.
1. Em sítio de agravo de instrumento, o qual somente analisa
o acerto ou desacerto da decisão fustigada, é vedada a
abordagem aprofundada da matéria controvertida objeto da
ação principal, sob pena de supressão de instância.
2. A retenção de parte mínima dos créditos oriundos do
fornecimento de bens ao Estado é medida que visa garantir a
efetividade de decisão final condenatória em ação civil pública
de improbidade administrativa.
3. Nos termos dos arts. 7º e 16 da Lei 8.429/92, para a
concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens fazse indispensável a presença do periculum in mora e do fumus
boni iuris, sendo que este último, a toda evidência, configura-se
pela existência de receio implícito de ineficácia da prestação da
tutela jurisdicional.
4. A decisão que admite o processamento de ação de
improbidade administrativa funda-se em indícios de ocorrência
de ato lesivo ao erário, devendo, por isso, nesta fase processual,
ser priorizado o interesse público, sob pena de esvaziar-se a
utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial do
ilícito.
5. Provimento parcial do recurso.
Data de distribuição :05/07/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0006305-94.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00111249320118220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Cível)
Agravante: Lammy Industria de Madeira da Amazônia LTDA.
Advogados: Théo Fernando Abreu Haag (OAB/RO 4.836),
Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Wagner Almeida
Barbedo (OAB/RO 31-B) e Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/
RO 1.561)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Estado de Rondonia
Procuradores: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) e Ana
Paula de Freitas melo (OAB/RO 1.670)
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Impugnação ao valor da
causa. Ação de reparação de autos. Atribuição de valor idêntico
ao valor da causa na execução fiscal. Inutilidade. Condenação
da Fazenda Pública. Honorários. Regra do art. 20, §4º, do CPC.
Valor que deve ser fixado com base no custo da restauração
dos autos. Recurso não provido.
1. Insta asseverar, de plano, que, quando foi a Fazenda Pública
que deu causa ao desaparecimento dos autos, não tem utilidade
atribuir ao valor da restauração o mesmo da execução fiscal,
isso porque o efeito prático que se pretende - que é a fixação
dos honorários com base no valor da causa - é inaplicável à
espécie, visto que incidente a regra contida no art. 20, §4º, do
CPC.
2. A ação de restauração de autos tem por objetivo único
a recomposição do processo ao status quo ante, e não
propriamente a execução fiscal.
3. O valor da causa em restauração de autos é o valor de
alçada, pois inestimável e desprovido de cunho patrimonial
aferível. Precedentes.
Data de distribuição :30/12/1899
Data de redistribuição :16/02/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0009624-38.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00096243820108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Raimunda Maria da Conceição
Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator originário: Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior
Revisor e Relator p/ o Acórdão: Desembargador Gilberto
Barbosa
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Responsabilidade Civil do
Estado. Paralisação da Polícia Militar. Latrocínio cometido
em estabelecimento comercial. Segurança pública falha.
Responsabilidade subjetiva. Nexo de causalidade não
comprovado. Recurso não provido.
1. Em se tratando de omissão na prestação de serviço público,
a responsabilidade do Estado é subjetiva.
2. Por óbvio, não se pode exigir do Estado, na área de
segurança pública, que disponibilize um policial para cuidar
de cada cidadão; dele se exige tão somente que mantenha
policiamento em locais e horários em que sabidamente há
maior incidência de práticas criminosas.
3. Para configurar obrigação da Administração indenizar em
caso de omissão na área de segurança pública, imperioso que
resulte comprovado que providências normais de policiamento
e prevenção seriam suficientes para impedir o crime.
4. A omissão na área de segurança pública, quase sempre,
revela responsabilidade genérica da Administração, para a
qual se faz indispensável uma das modalidades de culpa.
52
5. Se o fato danoso não foi atribuído a agentes policiais pela
inércia e se a Polícia não foi alertada a tempo de evitá-lo, não
há que se falar em nexo de causalidade e está afastado, como
consequência, o dever reparatório da Administração Pública.
Data de distribuição :11/05/2011
Data do julgamento : 09/10/2012
0095528-60.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00955286020098220001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Maria Lúcia Pretto
Advogada: Anete Vale Machado (OAB/RO 98B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676)
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
Revisor: Desembargador Renato Martins Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Apelação. Assistente jurídico. Art. 22 do ADCT da
Constituição Federal. Opção pela carreira de Defensor Público.
Efetivo exercício das funções. Requisito imprescindível. Não
comprovação. Honorários de sucumbência. Condenação.
Previsão legal. Art. 20 do CPC.
1. Não demonstrado que o servidor público ocupante do cargo
de assistente jurídico, à época da instalação da Assembleia
Nacional Constituinte de 1987, exercia, efetivamente, as
funções do cargo de Defensor Público, não lhe assiste o direito
de optar pela carreira.
2. Os honorários advocatícios devem ser mantidos quando
atendidas às prescrições do CPC, bem como se atendido o
princípio da razoabilidade e observadas as peculiaridades da
causa, notadamente, se não evidenciado excessivo ou irrisório
o valor arbitrado em primeiro grau.
3. Apelação desprovida.
Data de interposição :17/09/2012
Data do julgamento : 09/10/2012
0195186-67.2003.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Reexame Necessário
Origem: 0195186-67.2003.8.22.0001 Porto Velho/R0 (1ª Vara
de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Embargante: União Center Magazine Ltda
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Mônica Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77-B)
ProcuradorES: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B), Joel de
Oliveira (OAB/RO 147-B), Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de
Carvalho (OAB/RO 1.143) Isaías Fonseca Moraes (OAB/RO
1.018) Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234- B) e Luciano
Alves de Souza Neto (OAB/RO 2.318)
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, negar provimento aos
EMBARGOS. “.
Ementa : Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão.
Ausência. Rediscussão da matéria julgada. Descabimento.
Nega-se provimento aos embargos de declaração em que não
há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser
sanado.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Data: 17/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :25/09/2012
Data do julgamento : 16/10/2012
0000421-25.2010.8.22.0010 Apelação
Origem: 00004212520108220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: M. P. da S.
Advogada: Edilena Maria de Castro Gomes (OAB/RO 1.967)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Felipe da Rocha Florêncio (OAB/RO 5.219)
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550-A)
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Apelação. Indenização. Danos morais. Exame
laboratorial realizado por Banco de Sangue do Estado.
Resultado Inconclusivo para Aids. Ausência de culpa do
Estado. Dano não caracterizado.
É lícita a conduta do Banco de Sangue que, após análises
clínicas para detecção do vírus HIV, comunica o resultado
inconclusivo obtido no exame, orientando o doador a realizar
novo procedimento para a obtenção de diagnóstico definitivo,
que resultou negativo para HIV.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 17/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :29/07/2011
Data do julgamento : 11/10/2012
0000892-50.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00008925020108220007 Cacoal/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Divino Antonio Vicente
Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2.736)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAR O CRIME
PARA A FORMA TENTADA. “.
Ementa : Estupro de vulnerável. Negativa da autoria. Palavra
da vítima. Validade. Desclassificação para tentativa. Princípio
da proporcionalidade.
A palavra da vítima tem relevante valor probatório, máxime se
corroborada por outros elementos de prova.
Desse modo, se os atos libidinosos diversos da conjunção
carnal restringiram-se às breves passadas de mãos nos seios
53
e genitália da vítima, não tendo o réu progredido em seu intento
criminoso, desclassifica-se a conduta de estupro de vulnerável
consumado para a forma tentada, solução condizente com o
princípio da proporcionalidade, segundo o qual a a pena deve
guardar coerência com os fatos delituosos praticados.
Data de distribuição :15/08/2012
Data do julgamento : 11/10/2012
0000915-95.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00009159520128220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Gilmar Costa de Souza
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. DE OFÍCIO DESCLASSIFICAR O DELITO À
PRATICA DO FATO PARA O PREVISTO NO ART. 28, CAPUT,
DA LEI 11.343/2006.”.
Ementa : Lei de Tóxicos. Tráfico. Prova. Fragilidade. Pequena
quantidade. Posse para consumo próprio. Desclassificação.
Medida impositiva.
Diante da fragilidade do conjunto probatório a respeito do
crime de tráfico, somada à pequena quantidade de substância
tóxica apreendida e à confissão do agente em ambas as
etapas processuais de que portava a droga para uso próprio, a
desclassificação é medida que se impõe.
Data de distribuição :28/09/2012
Data do julgamento : 11/10/2012
0009160-46.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00110749720128220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Denair Gomes Garcias
Impetrante: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Hipótese
que autoriza prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Descabe falar-se em liberdade provisória quando presentes
estão os requisitos da prisão preventiva, mostrando-se
convenientemente justificada a manutenção da custódia
cautelar para a garantia da ordem pública.
Data de distribuição :10/07/2012
Data do julgamento : 11/10/2012
0012458-32.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00124583220118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Larri de Melo Barbosa
Advogada: Hianara de Marilac Braga Ocampo (OAB/RO
4.783)
Apelante: José de Ribamar Marques de Souza Celivaldo
Soares da Silva (OAB/RO 3.561)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
ÀS APELAÇÕES.”.
Ementa : Tráfico. Insuficiência de provas. Versão divorciada
do conjunto probatório. Desclassificação ou absolvição.
Impossibilidade. Especial redutora. Pequena quantidade.
Elevação. Pena inferior a 4 anos. Substituição.
A alegação de insuficiência de provas perece diante de um
conjunto probatório harmônico e coerente que atribui ao
apelante o crime de tráfico de entorpecentes.
O percentual eleito em face da especial redutora prevista
na Lei de Tóxico deve ser inversamente proporcional à
quantidade de entorpecente apreendido, ou seja, quanto
mais droga apreendida, menor a redução, de modo que, uma
vez preenchidos os requisitos legais e sendo inexpressiva
a quantidade, a minorante há que ser aplicada no seu grau
máximo, e, se dela, ao final, resultar uma pena aquém de 4
anos, ainda há que ser substituída a privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 17/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :30/07/2012
Data do julgamento : 11/10/2012
0000384-09.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00003840920128220501 Porto Velho/RO - Fórum
Criminal (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelante: Eduardo Souza Vaz
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
À APELAÇÃO.”.
Ementa : Tráfico. Desclassificação. Uso. Versão divorciada
do conjunto probatório. Impossibilidade. Pena-base acima do
mínimo. Circunstâncias ínsitas ao tipo. Redução. Especial
redutora. Circunstâncias judiciais favoráveis. Grau mínimo.
Elevação. Pena inferior a 4 anos. Substituição.
A simples assertiva de que a droga se destinava ao próprio
consumo, divorciada das demais provas, é insuficiente para
desclassificar o crime de tráfico para o descrito no art. 28 da
mesma norma repressiva.
As circunstâncias ínsitas ao tipo não autorizam a elevação da
pena inicial.
Preenchidos os requisitos legais, a aplicação da minorante no
grau máximo é direito do réu e, restando a pena abaixo de 4
anos, a substituição por restritivas de direitos é medida que se
impõe.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
54
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 17/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :02/02/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0000827-08.2012.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00726132420088220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Agravante: Alessandre Sabatine Scarmagnani
Advogado: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2.555)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Crime hediondo. Regime prisional. Progressão.
Requisitos Objetivos. Ausência. Não deferimento.
Quando o agente for condenado pela prática de crime hediondo,
o benefício da progressão de regime só poderá ser concedido
após observado a presença do requisito objetivo, qual seja,
o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena para os não
reincidentes e 3/5 (três quintos) para os reincidentes.
Data de distribuição :08/05/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0005423-24.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00054232420118220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Amaral Vargas da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação criminal. Furto uso. Não ocorrência. Animus
furandi. Presença.
Estando demonstrado que o réu apoderou-se da res com ânimo
de assenhoreamento definitivo, impossível o reconhecimento
da figura do “furto de uso”, que pressupõe o uso momentâneo
da coisa e sua restituição ao dono, nas mesmas condições e
no mesmo lugar.
Data de distribuição :14/09/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0008742-11.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00023536820128220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara)
Paciente: R. M. dos S.
Impetrante: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Cerejeiras/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A
ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Habeas corpus. Ato infracional. Internação Provisória.
Sentença condenatória superveniente. Aplicação de medida
socioeducativa de internação. Perda do Objeto.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
A superveniência de sentença condenatória no curso do habeas
corpus e aplicação de medida socioeducativa de internação,
enseja a decretação da perda do objeto, posto que cessado o
aludido constrangimento ilegal.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 17/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :17/04/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0005477-90.2011.8.22.0014 Apelação
Origem: 00054779020118220014 Vilhena/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Nilo Weliton Veloso da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação criminal. Tráfico de droga. Causa especial
de diminuição de pena. Presença dos requisitos legais.
Quantidade da droga. Irrelevância.
A quantidade de droga apreendida não constitui óbice para a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/06, entretanto, deve ser considerada com
preponderância para estabelecer os parâmetros para a escolha
entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação.
Data de distribuição :26/09/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0009030-56.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00018079220128220019 Machadinho do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Paciente: Neide Gonçalves Loredos
Impetrante: Euflávio Dionizio Lima (OAB/RO 436)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em
Flagrante. Requisitos para manutenção da custódia cautelar.
Ausência. Condições favoráveis ao réu. Presença. Medidas
cautelares. Aplicação.
1- Inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva
é possível a imposição das medidas cautelares alternativas à
prisão cautelar, inteligência do art. 319 do CPP.
2- Ordem concedida.
Data de interposição :14/09/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0002630-49.2010.8.22.0015 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00026304920108220015 Guajará Mirim/RO (1ª Vara
Criminal)
Embargante: Adilson Justino da Silva
55
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Apelação criminal.
Inexistência de contradição ou omissão. Improcedência.
Deve ser julgado improcedentes os embargos de declaração,
quando a matéria não foi objeto do recurso de apelação e, por
essa razão, não foi discutida no acórdão embargado.
Data de distribuição :22/12/2011
Data de redistribuição :02/01/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0002880-79.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00028807920108220501 Porto Velho/RO (2ª Vara do
Tribunal do Júri)
Apelante: Francisco Monteiro Gomes
Def. Público: Dayan Saraiva de Albuquerque(OAB/RO1278)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação criminal. Júri. Provas. Suficientes.
Acolhimento de uma das versões apresentadas em plenário.
Nulidade. Impossibilidade.
A decisão dos jurados somente é contrária à prova dos autos
quando totalmente dissociada do conjunto probatório, não
o sendo quando, mesmo apoiados em poucos elementos de
prova, acolhe-se uma das teses apresentadas em plenário.
Data de distribuição :08/11/2011
Data de redistribuição :02/01/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0005446-37.2010.8.22.0004 Apelação
Origem: 00054463720108220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Antônio Edvaldo Rocha
Advogada: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2.943)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação criminal. Ato libidinoso. Palavra da vítima.
Relevância. Absolvição. Improcedência.
A palavra da vítima, que sustentou durante todo o processo
a mesma narrativa dos fatos em harmonia com o conjunto
probatório, mostra-se suficiente para manter a condenação,
não subsistindo a tese de fragilidade probatória.
Data de distribuição :07/11/2011
Data de redistribuição :02/01/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0012261-87.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00122618720058220501 Porto Velho/RO (2º Juizado
da Infância e da Juventude)
Apelante: Luis Hosana Abadias
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO
1.730)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação criminal. Pena-base. Fixação. Patamar
acima do mínimo legal.
Quando o magistrado, após análise e valoração das
circunstâncias judiciais, sopesou algumas como negativas,
fica justificada a fixação da pena-base em patamar superior
ao mínimo.
Atentado violento ao pudor. Vítimas diferentes. Concurso
material.
Ante a prática de mais de um crime de atentado violento ao
pudor contra vítimas diversas, além do continuado contra estas,
aplicam-se cumulativamente as penas do concurso material.
Atentado violento ao pudor. Vítimas iguais. Continuidade
delitiva.
A prática de mais de um crime de atentado violento ao pudor
contra a mesma vítima, em circunstâncias objetivas e subjetivas
semelhantes, consiste em crime continuado.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 17/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :10/01/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0001896-97.2011.8.22.0004 Apelação
Origem: 00018969720118220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Adilson de Oliveira
Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO
2.505)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Tráfico de drogas. Pena-base.
Mitigação. Presença de pelo menos uma circunstância judicial
desfavorável. Afastamento mínimo (seis meses de reclusão)
justificado. Minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Tóxicos. Aplicação. Reincidência. Impossibilidade. Porte ilegal
de munição. Atipicidade material. Ofensividade mínima ao bem
jurídico penalmente tutelado. Absolvição. Recurso parcialmente
provido.
I. Identificada pelo menos uma circunstância judicial
desfavorável ao réu, justifica-se o aumento da pena-base
dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade.
II. Condenado reincidente não faz jus à causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III - A apreensão em poder do réu, em uma residência, de cinco
munições cal. 22 e uma cal. 38, sem a pronta possibilidade de
utilização e à míngua de outros elementos que demonstrem
o concreto risco à coletividade, retira a tipicidade material da
conduta.
IV. Recurso parcialmente provido.
56
Data de distribuição :26/09/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0009064-31.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00094155320128220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Afonso Lacerda Gomes
Impetrante(Adv): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO
658-A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Liberdade
provisória. Possibilidade. Decisão plenária do STF. Prisão
preventiva.
Requisitos
presentes.Medidas
cautelares.
Insuficiência. Ordem denegada.
1. Ainda que seja possível a liberdade provisória aos presos
acusados pela prática de tráfico de entorpecentes, caso o
paciente ofereça perigo concreto para a paz social, evidenciada,
principalmente, pela quantidade de entorpecentes, não há
constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante
em preventiva, inclusive com o fim de evitar possível reiteração
criminosa.
2. A ausência de comprovação de vínculos idôneos para
impedir ou, ao menos, inibir que o paciente saia da localidade é
motivação bastante para manter o decreto de prisão preventiva
para garantir a aplicação da lei penal.
3. Ordem denegada.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
Data: 17/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :12/01/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0001116-24.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00011162420118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Evalnei dos Santos Neri
Advogados: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2.840) e Rafael
Ferreira Batista (OAB/RO 4.182)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes.
Materialidade e autoria comprovadas. Confissão. Retratação.
Irrelevância. Depoimento de policial. Valor probante Condenação
mantida. Desclassificação para o tipo penal previsto no art. art.
28 da Lei 11.343/06. Impossibilidade. Pena-base. Aumento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Fundamentação calcada em elementos inerentes ou tipo legal
e à gravidade abstrata do delito. Impossibilidade. Minorante
especial. Patamar máximo. Substituição da pena. Regime
prisional. Regra geral. Possibilidade. Recurso parcialmente
provido.
I - Mantêm-se a condenação por tráfico de drogas quando
comprovadas a materialidade e autoria delitivas, e as
circunstâncias fáticas denotarem o mercadejo ilícito, reforçado
pelos depoimentos policiais, que, até prova em contrário, gozam
de absoluta credibilidade, mormente se em consonância com
as demais provas coligidas aos autos.
II - É irrelevante a retratação em juízo da confissão realizada
no inquérito se o réu não se desincumbe em comprovar o vício
processual que a possa acoimar de nula.
III – Impossível a desclassificação do delito de tráfico para o
de posse para consumo, em virtude da ausência de narrativa
fática na denúncia de tal conduta e a prova segura da mercancia
ilícita, não obstante o entendimento da impossibilidade de
desclassificação em segundo grau.
IV - A pena-base não pode ser elevada em razão da gravidade
abstrata do delito, bem como circunstância genéricas.
V - Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais gerais e
especiais, a fração redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06
deve ser aplicada no seu grau máximo.
VI - É possível a fixação do regime de cumprimento de pena de
acordo com a regra geral do Código Penal para os condenados
por tráfico de entorpecentes.
VII - A substituição da pena não é mais vedada aos condenados
pela prática de tráfico de drogas após a Resolução n. 05/2012
do Senado Federal, que suspendeu a exequibilidade da
expressão “vedada a conversão em penas restritivas de
direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
VIII - Recurso parcialmente provido.
Data de distribuição :14/09/2011
Data do julgamento : 10/10/2012
0009442-13.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00094421320108220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Oséias Gonçalves Lima
Advogados: Marilene Alves Ferreira (OAB/ES 13582) e Kerson
Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, FASTAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Receptação dolosa. Insuficiência
de provas. Tráfico ilícito de drogas. Inexistência de laudo
toxicológico definitivo. Condenação com base no laudo
preliminar. Impossibilidade. Absolvição. Recurso provido.
I. Em crimes de receptação dolosa, devem existir provas hialinas
nos autos de que o acusado, dolosamente, adquiriu bens
sabendo serem de origem criminosa. Não sendo localizada a
res em poder do recorrente, aliado à fragilidade das provas de
57
que a tenha adquirido, impossível se torna a manutenção do
decreto condenatório. Precedentes.
II. Em se tratando de delito de tráfico ilícito de entorpecentes,
é imprescindível a existência nos autos de laudo de exame
toxicológico definitivo. A sua ausência conduz à inexistência de
materialidade delitiva importando na absolvição do recorrente.
III. Recurso provido.
Data de distribuição :03/04/2012
Data do julgamento : 10/10/2012
0067691-58.2004.8.22.0501 Apelação
Origem: 00676915820048220501 Porto Velho/RO (2º Juizado
da Infância e da Juventude)
Apelante: Izalva Gonçalves Pinheiro
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494-A)
Apelante: Denisia Gleicy Gonçalves Vidal
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494-A)
Apelante: Armando Rodrigues Gomes
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1.013)
Advogada: Jucirene Loopes Cardoso (OAB/RO 798)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Revisor: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DE IZALVA GONÇALVES PINHEIRO E DAR
PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE DENISIA GLEICY
GONÇALVES VIDAL E DE ARMANDO RODRIGUES GOMES
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelações criminais. Submissão à prostituição
ou exploração sexual (art. 244-A do ECA). Conduta não
caracterizada. Falsificação de documento público (art. 297
do CP). Autoria duvidosa. Absolvição decretada. Manutenção
de estabelecimento destinado à prostituição ou exploração
sexual (art. 229 do CP). Autoria e materialidade comprovadas.
Absolvição. Impossibilidade. Substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. Óbice superado. Concessão
de ofício.
I - A conduta de submeter (prevista no artigo 244-A do ECA)
criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art.
2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual menorl,
exige para a sua caracterização a efetiva imposição moral,
verticalizada e unilateral de vontade, sem oferecer a opção
de forma diversa de agir à vítima, de modo a retirar-lhe a
capacidade e o domínio sobre sua própria vontade, não
configurando a ação nuclear a simples adesão de vontade.
II – A palavra isolada da vítima, imputando à recorrente a
autoria do crime de falsificação de documento, apreendido
em seu poder, não é suficiente para a comprovar a autoria
e consequente condenação, a despeito da comprovação da
materialidade delitiva.
III - Impossível a absolvição por insuficiência de provas quando
comprovado nos autos que a recorrente mantinha, por conta
própria, estabelecimento destinado à prostituição e exploração
sexual mediante paga.
IV – Superado o óbice objetivo (pena não superior a quatro
anos), concede-se, de ofício, a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :03/10/2011
Data do julgamento : 10/10/2012
0009925-37.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00099253720108220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Aparecida Veiga Costa
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3.206)
Apelado: Marcos Souza Gomes
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A)
Advogada: Elaine de Almeida (OAB/RO 2.336)
Apelado: Paulo Rogério da Costa Andreoli
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A)
Advogada: Elaine de Almeida (OAB/RO 2.336)
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Crimes contra a honra. Calúnia,
difamação e injúria. Ausência de dolo. Simples reprodução de
matéria publicada por outro jornal. Recurso não provido.
I. Nos crimes contra a honra, seja no de calúnia, difamação
ou injúria, exige-se que o sujeito ativo aja dolosamente, de
modo que a simples reprodução e divulgação de material já
publicado por outro periódico não configura qualquer dos
referidos delitos.
II. Recurso não provido.
Data de distribuição :21/10/2011
Data do julgamento : 10/10/2012
0013693-68.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00136936820108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Ivan da Conceição Ribeiro
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.
Ementa : Apelação criminal. Revenda de gasolina adulterada.
Materialidade duvidosa. Laudo (relatório de ensaio) feito
por universidade, não subscrito por perito oficial e não
compromissado. Profissional que não examinou o objeto
da prova, limitando-se a analisar o laudo e assiná-lo. Valor
probatório recebido com reservas. Autoria. Arrendatário de
posto que não o gerenciava. Dúvida. Absolvição.
1. O valor probante dos relatórios de ensaios resultantes dos
exames realizados em gasolina, elaborados por universidade
cujo subscritor não examinou a gasolina investigada e não
foi compromissado na forma da lei, deve ser recebido com
reservas.
2. A autoria delitiva e o dolo do crime de adulteração de gasolina
não se presumem pelo fato de o réu ser arrendatário do posto
de gasolina investigado, mormente quando demonstrado que
não exercia a função de administrador ou gerente.
3. Recurso provido. Absolvição decretada.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCRI
58
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 16/10/2012
Vice-Presidente : Des. Raduan Miguel Filho
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0009603-94.2012.8.22.0000 Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Requerente:
Federação das Indústrias do Estado de
Rondônia
Advogado: Max Fontes (OAB/RJ 96740)
Advogado: André Silva de Lima (OAB/RJ 130611)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Requerido: Governador do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009606-49.2012.8.22.0000 Precatório
Origem: 02022355220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Requerente: Antônio Ferreira Paes
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior (OAB/RO
4763)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO
3145)
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Distribuição por Sorteio
0009624-70.2012.8.22.0000 Precatório
Origem: 00017208720128220003
Jaru/1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Requerente: Matos & Prado Ltda ME
Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Requerido: Município de Theobroma RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Theobroma
RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0009126-71.2012.8.22.0000 SDSG Apelação
Origem: 00536458019988220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Lindomar da Silva Rodrigues
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelado: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO
470E)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
0011023-05.2010.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00064851719978220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Erias Tofani Damasceno Júnior
Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
Advogada: Mariana Maria Martins de Lima (OAB/RO 4419)
Apelada: D. W. Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Distribuição por Sorteio
0001593-96.2010.8.22.0011 SDSG Apelação
Origem: 00015939620108220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017)
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Apelado: Antônio Rufino Teixeira
Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)
Distribuição por Sorteio
0142310-62.2008.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 01080249619978220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Izabel Maria Botelho de Barros Viana
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Apelado: Sebastião Schran
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Advogado: Valtair Silva dos Santos (OAB/RO 707)
Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0006476-82.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00064768220118220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Suzane Soares Brasil
Advogada: Valeska Bader de Souza (OAB/RO 2905)
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado:
Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248531)
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075)
Advogada: Déborah Figueiredo Férrer (OAB/RJ 137140)
Apelada: UNIRON - União das Escolas Superiores de Rondônia
Ltda
Advogada: Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO 3730)
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Distribuição por Sorteio
59
0013756-07.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00009978319998220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Ronaldo de Souza Oliveira Firmino
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Banco Pine S.A
Advogada: Laiana Oliveira Melo (OAB/RO 4906)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogado: Jefferson Dias Miceli (OAB/SP 173635)
Advogado: Ricardo Seghetto (OAB/SP 222637)
Distribuição por Sorteio
0013258-08.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00132580820118220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Maria Rita Costa Melo
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Apelado: Banco Volkswagen S. A.
Distribuição por Sorteio
0018809-03.2010.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00188090320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO
324B)
Advogada: Fabricia Pereira de Souza Gomes (OAB/RO 5272)
Apelada: Jaciara Maria do Nascimento Carvalho
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Distribuição por Sorteio
0006861-12.2011.8.22.0007 SDSG Apelação
Origem: 00068611220118220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Apelada: Geleuza de Oliveira Ferro
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Distribuição por Sorteio
0007506-55.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00075065520118220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A.
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
60
Advogada: Maria Del Carmen Sanches da Silva (OAB/SP
162320)
Apelada: Sheila Sarmento Nina Arruda
Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527)
Distribuição por Sorteio
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Distribuição por Sorteio
0016358-68.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00067097519998220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogada: Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62828)
Advogada: Érica Gamarano Marota Rodrigues (OAB/SP
212940)
Advogada: Flávia Brum Carlos (OAB/RS 68641)
Apelado: Marcos Venicius Vieira Macena
Advogada: Daisy Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4146)
Advogada: Rosiney Araújo Reis (OAB/RO 4144)
Apelada: Maria Augusta Vieira Macena
Advogada: Daisy Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4146)
Advogada: Rosiney Araújo Reis (OAB/RO 4144)
Distribuição por Sorteio
0006032-10.2011.8.22.0014 SDSG Apelação
Origem: 00060321020118220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Banco Toyota do Brasil S. A.
Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206)
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Advogado: Edson Tadashi Ueda (OAB/SP 128261)
Advogada: Lucia Helena Barbosa Zotareli (OAB/SP 233643)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/SP 107414)
Apelado: Claudio Enrique Martinez Ferroni
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Advogada: Kelly Mezzomo Crisóstomo Costa (OAB/RO 3551)
Distribuição por Sorteio
0023771-35.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00115164119998220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: José Hilton Pessanha
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Apelado: Banco J. Safra S.A.
Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206)
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP 107414)
Distribuição por Sorteio
0000299-39.2010.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00002993920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Marcilene Gomes Bezerra de Souza Galvão
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Distribuição por Sorteio
0019748-46.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00197484620118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apte/Apdo: Francinélio Alcântara de Souza
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
0000666-68.2012.8.22.0009 SDSG Apelação
Origem: 00006666820128220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A)
Apelada: Deuslene Goularte de Lima
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871)
Distribuição por Sorteio
0000501-21.2012.8.22.0009 SDSG Apelação
Origem: 00005012120128220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A)
Apelada: Maria Aparecida da Silva
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871)
Distribuição por Sorteio
0009581-36.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00146556820128220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Raquel Lira Guimarães
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Agravada: Autovema Veículos Ltda
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
0009587-43.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00072911320108220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: De Paula Santos e Lopes Tavares Advogados
Associados
Advogado: Mauricio Lopes Tavares (OAB/SP 162763)
Advogado: Octavio de Paula Santos Neto (OAB/SP 196717)
Advogado: Raphael Storani Mantovani (OAB/SP 278128)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Agravada: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/RJ 20283)
Advogado: Flávio Kendi Hiasa (OAB/SP 234397)
Advogado: Breno de Paula Stefanini (OAB/SP 314770)
Agravada: Madebras Madeiras do Brasil Comércio Importação
e Exportação Ltda ME
Advogado: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B)
Advogado: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/RO 4653)
Distribuição por Sorteio
0009589-13.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00083462820128220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Banco Volkswagem S.A.
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Marcelo Brasil Saliba (OAB/RO 5258)
Agravado: Claudimiro Ferreira
Distribuição por Sorteio
0003771-87.2011.8.22.0009 SDSG Apelação
Origem: 00037718720118220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Isaias Martins Pires
Advogado: Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252)
Apelante: Zenir Rosa Miranda Pires
Advogado: Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252)
Apelada: Cooperativa de Crédito do Centro Sul Rondoniense
Sicoob Credip
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Advogada: Joelma Antônia Ribeiro de Castro (OAB/RO 623E)
Advogado: Amanda Aparecida Paula de Carvalho (OAB/RO
647E)
Distribuição por Sorteio
0003065-31.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00030653120118220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: João Frutuoso Filho
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871)
Apelado: Banco BMG S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875)
Advogado: Gustavo de Freitas Duarte (OAB/MG 91616)
Advogada: Letícia Miranda Aleixo Ferreira (OAB/MG 115679)
Distribuição por Sorteio
61
0003627-35.2010.8.22.0014 SDSG Apelação
Origem: 00036273520108220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Alcides Medeiro Scheer
Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Apelado: Rotervam Finco
Advogado: Valdir Antoniazzi (OAB/RO 375B)
Advogado: Jordão Poloni Filho (OAB/SP 24488)
Advogada: Tayane Aline Hartmann Pietrangelo (OAB/RO
627E)
Distribuição por Sorteio
0015487-72.2010.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00154877220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: João Henrique da Silva
Advogado: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550)
Apelado: Banco Itaucard S. A.
Advogada: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12450)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009635-02.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00078837720128220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma Recursal/3ª Vara de
Família e Sucessões
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Ediane da Silva Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravante: E. O. S. Representada por sua mãe E. da S. O.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009619-48.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00090295020128220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Ailton Augusto da Silva
Advogado: Bernardo Schmidt Teixeira Penna (OAB/RO 4517)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A
Distribuição por Sorteio
0009615-11.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00005940820128220001
Porto Velho - Fórum Cível/9ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Francisco de Souza Lunguinho Junior
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO
2584)
Agravado: Banco Daycoval S/A
Advogado: Fábio Roberto de Almeida Tavares (OAB/SP
147386)
Advogado: Rafael Antônio da Silva (OAB/SP 244223)
Advogada: Flávia Motta e Corrêa (OAB/SP 184356)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
0009612-56.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00040883320128220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: C. M. N.
Advogado: José Aparecido Honório (OAB/MG 53474)
Advogado:
Adjail Noteno de Araujo Honorio (OAB/SP
286422)
Agravado: C. C.
Distribuição por Sorteio
0009605-64.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00175059520128220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falências e
Recuperações Judiciais
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Banco Panamericano S/A
Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB/SP 150060)
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/RO 4778)
Agravado: Evandilson Veloso de Oliveira
Distribuição por Sorteio
0009599-57.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00176721520128220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Eudes Porto Cardoso
Advogado: Edilson Alves de Hungria Junior (OAB/RO 5002)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A
Distribuição por Sorteio
0009598-72.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00112814120128220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Supremax Nutrição Animal Ltda
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Agravado: Luiz Miguel Pereira
Distribuição por Sorteio
0009594-35.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00112891820128220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Supremax Nutrição Animal Ltda
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Agravado: Gerson Pereira Cordeiro
Distribuição por Sorteio
0009593-50.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00112640520128220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Supremax Nutrição Animal Ltda
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Agravado: Geovani Fink
Distribuição por Sorteio
62
1ª CÂMARA CRIMINAL
0014264-06.2009.8.22.0006 Apelação
Origem: 00142640620098220006
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Aparecida Rabelo da Silva Rocha
Advogado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009590-95.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00124415920128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Nadia Lima Medeiros da Silva
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/
RO 658A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009614-26.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00065006820118220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Edmilson Elias de Oliveira
Impetrante(Advogado): Jorge Monteiro Vicente (OAB/RO
401A)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0006063-87.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00060638720128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Rosangela Monteiro Cordovil
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009617-78.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00033975820128220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Rosilda de Souza Franco
Impetrante(Advogado): Cloves Gomes de Souza (OAB/RO
385B)
Impetrante(Advogado): José de Oliveira Heringer (OAB/RO
575)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0006027-45.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00060274520128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Gilbésio Rodrigues da Silva
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007653-02.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00076530220128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Diego Pinto Alves
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0017342-75.2009.8.22.0016 Apelação
Origem: 00173427520098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Irani Inácio Silveira
Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO
2383)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009580-51.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00107467020128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Paulo Henrique Souza Silva
Impetrante(Advogado): Roberto Egmar Ramos (OAB/MS
4679)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009628-10.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00023036320128220006
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Jacó Rodrigues
Impetrante(Advogado): Silvio Machado (OAB/RO 3355)
Impetrante(Advogado): Lamir Farias (OAB/RO 2108)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Presidente Médici - RO
Distribuição por Sorteio
0002151-82.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00021518220128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Paulo Oliveira dos Reis
Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355)
Advogado: Lamir Farias (OAB/RO 2108)
Apelante: Nivaldo Soares de Moura
Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355)
Apelante: Damião da Silva Timoteo
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
63
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Delson Fernando Barcellos Xavier (OAB/RO 795)
Apelante: Welington Guimarães Libório
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004901-57.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00049015720128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Fabiana Ferreira da Silva
Advogado: José Costa dos Santos (OAB/RO 4626)
Advogado: Evaldo Roberto Gonçalves da Silva (OAB/RO
4209)
Apelante: Jeozadeque Salles de Lima
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003907-29.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00039072920128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Marcio Nunes Rodrigues
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003651-86.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00036518620128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Marcos Antônio Braga de Souza
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0005962-50.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00059625020128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Raimundo Moreira da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0008668-54.2012.8.22.0000 SDSG Apelação
Origem: 00684346019978220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Oudivanil de Marins
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Ernandes Santos Amorim
Advogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira (OAB/RO 4412)
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Apelante: Mariana Eiko Shimada
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Ariquemes
Litisconsorte Ativo Necessario:
Câmara Municipal de
Ariquemes
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0005485-60.2003.8.22.0010 SDSG Apelação
Origem: 00054856020038220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Oudivanil de Marins
Apelante: Mileni Cristina Benetti Mota
Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Apelante: Sociedade Beneficente Edson Mota - SOBEM
Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Apelante: Jairo Primo Benetti
Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Apelante: Amaico Serviços e Comércio Ltda
Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0044828-97.2002.8.22.0010 SDSG Apelação
Origem: 00420043719988220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Oudivanil de Marins
Apelante: Sociedade Beneficente Edson Mota - SOBEM
Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Apelante: Jairo Primo Benetti
Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Apelante: Mileni Cristina Benetti Mota
Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Apelante: Amaico Serviços e Comércio Ltda
Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009163-98.2012.8.22.0000 SDSG Apelação
Origem: 00008749519978220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Estado de Rondônia
64
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Apelada: Maria Teodoro de Souza
Advogada: Julinda da Silva (OAB/RO 2146)
Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
Distribuição por Sorteio
0009584-88.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00172175020128220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Jorgemar Dantas Chaves
Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000994-07.2012.8.22.0006 Reexame Necessário
Origem: 00009940720128220006
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Interessada (Parte Ativa): Joselia Bizerra Costa Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessada (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Presidente Médici RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Presidente MédiciRO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Presidente
Médici RO
Distribuição por Sorteio
0014550-80.2011.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00145508020118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Dirceu da Silva Silveira
Defensora Pública: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO
2598)
Recorrido: Jorge Luis Haupenthal
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Jorge Willys de Noronha
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009611-71.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00011170820128220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Armando Reigota Filho (OAB/RO 399)
Agravado: Anderson Ribeiro da Silva
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0009585-73.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00200893820128220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Agravante: Gm Engenharia Ltda
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Advogada: Márcia Porto Trindade (OAB/RS 75334)
Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação
de Obras da Superintendência Estadual de Licitação
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004008-14.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00040081420128220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Gilberto Barbosa
Apelante: Rosinete Nogueira da Paz
Advogado: Adriano Brito Feitosa (OAB/RO 4951)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Distribuição por Sorteio
0006267-71.2011.8.22.0015 SDSG Apelação
Origem: 00062677120118220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Apelado: Santex Comércio e Importação Ltda Me
Distribuição por Sorteio
0009608-19.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00202634720128220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Agravante: Reinaldo Roberto dos Santos
Advogado: Elias Donadon Batista (OAB/RO 4334)
Advogado: Luciano José da Silva (OAB/RO 5013)
Agravado: Diretor Geral do Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes - DER/RO
Interessado (Parte Passiva): Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procurador: Procuradoria Geral do Departamento de Estradas
de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia DER RO
Distribuição por Sorteio
0029390-83.2001.8.22.0004 SDSG Apelação
Origem: 00293908320018220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Apelante: União
Procurador: Procuradoria Geral da União
Apelado: Carlos Magno Ramos
Advogada: Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656)
Advogado: João Pedro de Deus Neto (OAB/RO 1606)
Distribuição por Sorteio
0009618-63.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00120158920128220002
Ariquemes/1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Gustavo Oliveira Cardozo
Advogada: Catieli Costa Batisti (OAB/RO 5145)
Advogado: Marco Vinicius de Assis Espindola (OAB/RO
4312)
65
Advogada: Cristiane Ribeiro Bissoli (OAB/RO 4848)
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0011022-20.2010.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00110222020108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Erias Tofani Damasceno Júnior
Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
Advogada: Mariana Maria Martins de Lima (OAB/RO 4419)
Apelada: D. W. Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Distribuição por Sorteio
0009616-93.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00188656520128220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Paulo Sérgio Costa Cavalcante
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO
2584)
Agravada: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Distribuição por Sorteio
0000291-61.2012.8.22.0011 SDSG Apelação
Origem: 00002916120128220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado: Alcimar Pissinatti
Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/RO 4760)
Distribuição por Sorteio
0016504-12.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00165041220118220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Lucelia Santos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogada: Luciana Xavier Gaspar de Souza (OAB/RO 4903)
Advogada: Saionara Mari (OAB/MT 5225)
Distribuição por Sorteio
0009602-12.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00180169320128220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Energy Academy Ltda ME
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)
Agravado: Banco Bradesco S/A
Agravada: Cielo S.A
Distribuição por Sorteio
0022862-27.2010.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00228622720108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: Rafael Garcia Vianna (OAB/SP 245928)
Apelado: Pedro Francisco Ferreira
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Distribuição por Sorteio
0004681-41.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00046814120118220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falências e
Recuperações Judiciais
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Manoel Messias Sales da Silva
Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelada:
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Distribuição por Sorteio
0004574-55.2011.8.22.0014 SDSG Apelação
Origem: 00045745520118220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Luiz Carlos Zimermann
Advogado: Sinomar Francisco dos Santos (OAB/RO 4815)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017)
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Samuel Ribeiro Mazurechen (OAB/RO 4461)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada: Rubia Andréa Brambila (OAB/RO 4418)
Distribuição por Sorteio
0005391-22.2011.8.22.0014 SDSG Apelação
Origem: 00053912220118220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Aktuell Indústria e Comércio de Produtos Químicos
Ltda ME
Advogada: Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3021)
Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835)
Apelado: Itaú Unibanco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
66
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Alexander Rogério de Souza (OAB/SP 182102)
Advogada: Adriana Tozo Marra (OAB/SP 131585)
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP
257220)
Advogada: Denise Milani Passos (OAB/SP 195184)
Distribuição por Sorteio
0006224-37.2011.8.22.0015 SDSG Apelação
Origem: 00062243720118220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Demétrio Nascimento Pinheiro
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Banco Original S. A.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB/BA 15664)
Advogado: Artur Alexandre Verissímo Vidal (OAB/SP 209707)
Advogado: Ivandir Correia Júnior (OAB/SP 122442)
Distribuição por Sorteio
0021892-90.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00218929020118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Francineide Ferreira Farias
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: Serasa S.A.
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogada: Rosana Benencase (OAB/SP 120552)
Distribuição por Sorteio
0009889-40.2010.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00098894020108220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Banco GMAC S.A.
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Apelado: Geraldo Gonçalves Ferreira
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz
(OAB/RO 3194)
Distribuição por Sorteio
0187829-60.2008.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 01519930000281
Guajará-Mirim/Não informado
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Auto Posto Padrão Ltda
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Apelada: I. R. Costa Comércio e Transporte de Combustíveis
Ltda
Advogado: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100)
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
0006749-34.2011.8.22.0010 SDSG Apelação
Origem: 00042704019988220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: José Pereira de Melo Junior
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0014235-97.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00142359720118220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Francisco Farias de Lima
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelada: Sabemi Seguradora S.A
Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011)
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Advogado: Rodrigo Rosa de Souza (OAB/RS 49336)
Advogado: Renato Simões da Cunha (OAB/RS 41734)
Advogado: Eduardo Gomes Plastina (OAB/RS 48506)
Distribuição por Sorteio
0009588-28.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01140302320048220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falências e
Recuperações Judiciais
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: Celso Elias Zanelatto
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Agravado: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009591-80.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00112822620128220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Supremax Nutrição Animal Ltda
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Agravada: Francisca Lúcia Moreira
Distribuição por Sorteio
0009592-65.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00112874820128220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Supremax Nutrição Animal Ltda
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Agravada: Daine Carla Gomes Lopes
Distribuição por Sorteio
67
0014072-20.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00106282419988220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Roberval de Souza Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871)
Apelado: BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogada: Patrícia Marino Silva (OAB/MG 124219)
Advogado: Eduardo Gherardi (OAB/SP 224165)
Advogada: Débora Vallejo Mariano (OAB/SP 186168)
Advogado: Ricardo Magno Bianchini da Silva (OAB/SP
151876)
Distribuição por Sorteio
0009600-42.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00112727920128220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Supremax Nutrição Animal Ltda
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Agravado: João Rodrigues Procópio
Distribuição por Sorteio
0001090-05.2011.8.22.0023 SDSG Apelação
Origem: 00010900520118220023
São Francisco do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: João Barbosa da Silva
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 1846)
Apelado: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogada: Pâmela Glaciele Vieira da Rocha (OAB/RO 5353)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001091-87.2011.8.22.0023 SDSG Apelação
Origem: 00010918720118220023
São Francisco do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apte/Apdo: João Barbosa da Silva
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 1846)
Apdo/Apte: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Macsued Carvalho Neves (OAB/RO 4770)
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
0023367-18.2010.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00233671820108220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Rafael Paschoal dos Santos
Advogada: Emily Maslôwa Sousa Gomes (OAB/RO 5140)
Advogada: Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 4515)
Apelado: Banco Santander S/A
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogada:
Jéssica Zantut Baskerville Macchi (OAB/SP
203916)
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Distribuição por Sorteio
0009526-98.2011.8.22.0007 SDSG Apelação
Origem: 00019878119978220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Sabemi Seguradora SA
Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011)
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Apelada: Emília Dibas Flores
Advogado: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028)
Advogada: Mayara Glanzel Bidu (OAB/RO 4912)
Distribuição por Sorteio
0009601-27.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00112761920128220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: Supremax Nutrição Animal Ltda
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Agravado: Rogério Novais Dantas
Distribuição por Sorteio
0001316-76.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00013167620118220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Apelado: Elissandro Pereira da Silva
Distribuição por Sorteio
68
0009630-77.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00216677420058220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: Carlos Alberto Soares da Costa
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Agravante: Maria Anna Silva Costa
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0006843-27.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00068432720128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz
Francisco Borges Ferreira Neto)
Apelante: Jeová Avelino dos Santos
Advogado: Laércio Batista Lima (OAB/RO 843)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001542-02.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00015420220128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Raphael Cézar Pereira ou Rafael César Pereira
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001413-65.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00014136520108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz
Francisco Borges Ferreira Neto)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: José Robson Pereira de Souza
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009623-85.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00141475620118220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Impetrante: César Eduardo Manduca Pacios
Impetrante(Advogado): César Eduardo Manduca Pacios (OAB/
RO 520)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Paciente: Patricio de França
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0007818-49.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00078184920128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Márcio Gonçalves Santos
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/RO 5409)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009620-33.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00691222720088220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Manoel Rodrigues Rosa
Impetrante(Advogado): Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO
2726)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0015981-52.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00159815220118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Vando Gonçalves Nascimento
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
Apelante: Aldair José de Souza dos Santos
Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003420-59.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00034205920128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Fábio Rodrigues dos Santos
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009597-87.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00141165720128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
69
Paciente: Guilherme Ezaú Nunes Pinheiro de Oliveira
Impetrante(Advogado): Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO
1500)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0009595-20.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00141165720128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Francisco Leandro Barbosa de Oliveira
Impetrante(Advogado): Walmir Bernarrosh Vieira (OAB/RO
1500)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009583-06.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00046916420118220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz
Francisco Borges Ferreira Neto)
Paciente: Jeison Fernando Batista
Impetrante(Advogado): Aécio de Castro Barbosa (OAB/RO
4510)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Espigão do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0009633-32.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00137830820128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz
Francisco Borges Ferreira Neto)
Paciente: Leandro Silva de Matos
Impetrante(Advogado): Jackson Chediak (OAB/RO 5000)
Impetrante: Jacobson Chediak
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0009579-66.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00125048420128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz
Francisco Borges Ferreira Neto)
Paciente: Tassiana Sena Ferreira
Impetrante(Advogado): Roberto Egmar Ramos (OAB/RO
5409)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
70
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
0009582-21.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 10007414020108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Júnior Peres Oliveira
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho RO
Distribuição por Sorteio
DETENTORA: Ferramentas Gerais Com. e Importação S/A.
PROCESSO: 0311/1313/2012
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do
Pregão Eletrônico nº. 033/2011 - DEC/TJRO.
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
OBJETO:
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 041/2012 – DIPAT
ITEM
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
12
0
0
12
Des. Raduan Miguel Filho
10
0
0
10
Des. Sansão Saldanha
11
0
0
11
Des. Valter de Oliveira
4
0
0
4
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
5
6
0
0
0
0
5
6
1ª CÂMARA CRIMINAL
1.1
ESPECIFICAÇÃO
QTD
PREÇO
UNITARIO
(R$)
Paleteira manual hidráulica
com
balança.
Marca:
2
3.961,66
PALETRANS
Modelo: TM-2000-B
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE
FORNECIMENTO
VALOR
TOTAL
(R$)
7.923,32
7.923,32
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados
a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (16/10/2012).
P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2998
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Des. Oudivanil de Marins
Des. Rowilson Teixeira
1
3
4
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
7
Des. Kiyochi Mori
12
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 8
0
0
0
0
0
0
1
3
4
0
0
0
0
0
0
7
12
8
ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52
NOTA DE EMPENHO: 2012NE00601
DEF EM: 17/10/2012
(a). Celina Pontes da Costa França
Dirª Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 060/2012 – ALMOX
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 7
0
0
7
3
0
0
3
Juiz Francisco Borges Ferreira Neto 4
0
0
4
DETENTORA: Casas Maia Comércio de Móveis e Eletro Ltda
- ME.
PROCESSO: 0311/1312/2012
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do
Pregão Eletrônico nº. 010/2012 - DEC/TJRO.
OBJETO:
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Gilberto Barbosa
2
0
0
2
Des. Renato Martins Mimessi
1
0
0
1
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3
0
0
3
PRESIDÊNCIA
Des. Roosevelt Queiroz Costa
3
0
0
3
3.1
106
0
0
106
3.2
Total de Distribuições
Porto Velho, 16 de outubro de 2012
Des. Raduan Miguel Filho
Vice-Presidente do TJ/RO.
ITEM
9.1
ESPECIFICAÇÃO
QTD
PREÇO
UNITÁRIO
(R$)
Copo de vidro, para água.
360un
2,28
Marca: Nadir
Xícara para café com asa
360un
6,11
e pires. Marca: Oxford
Pano 100% algodão, para
uso em cozinha. Marca: 600un
2,13
Camesa
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE
FORNECIMENTO
VALOR
TOTAL
(R$)
820,80
2.199,60
1.278,00
4.298,40
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados
a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (17/10/2012).
P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2998
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2012NE00629
DEF EM: 17/10/2012
(a). Celina Pontes da Costa França
Dirª Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 070/2012 – ALMOX
DETENTORA: Márcia Brasil Comércio de Papelaria e
Informática Ltda.
PROCESSO: 0311/1421/2012
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do
Pregão Eletrônico nº. 002/2012 - DEC/TJRO.
OBJETO:
ITEM
4.1
ESPECIFICAÇÃO
QTD
PREÇO
UNITARIO
(R$)
Pasta AZ (registrador) em
material plástico. marca: 400
11,75
ACP
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE
FORNECIMENTO
VALOR
TOTAL
(R$)
4.700,00
R$
4.700,00
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados
a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (09/10/2012).
P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2998
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2012NE00647
DEF EM: 17/10/2012
(a). Celina Pontes da Costa França
Dirª Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA Nº 042/2012
1 - CONTRATADA: R. M. S. Comércio de Produtos Eletrônicos
Ltda.
2 - PROCESSO: 0311/0488/2012
3 - OBJETO: Aquisição de material permanente (webcam),
para atender a Coordenadoria de Informática – COINF/TJRO,
conforme Pregão Eletrônico n. 034/2012 – DEC/TJRO e
Cláusulas e condições contratuais.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura(17/10/2012)
até o efetivo pagamento.
5 – VALOR: R$ 2.243,50
6 - RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e
Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
7 – NOTA DE EMPENHO: 2012NE00685
8 – ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52
9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1203.1023
DEF: em 17/10/2012
(a.) Celina Pontes da Costa França
Diretora Depto de Economia e Finanças
71
ordem dos advogados do brasil
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 002/2012
LISTA SEXTUPLA DESTINADA AO PREENCHIMENTO
DE VAGAS DE MEMBROS SUPLENTES DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional Rondônia, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que estão abertas, pelo período de 30 (trinta) dias
a contar da data de publicação deste EDITAL, as inscrições
de ADVOGADOS ao processo seletivo de formação de listas
tríplices às vagas de MEMBROS SUPLENTES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DE RONDÓNIA nos termos do art. 120,
§ 1°, inc. 111, c/c art. 121, § 2º, ambos da Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia selecionará,
dentre os habilitados, 06 (seis) nomes que comporão duas listas
tríplices de membros suplentes. O requerente de inscrição será
dirigido ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional Rondônia e entregue no Protocolo Geral no prazo
mencionado, instruído, obrigatoriamente, com a documentação
exigida nos artigos 1° e 3° da Resolução n. 21.461/2003 do
TSE e art. 6º do Provimento n. 104/2004 do Egrégio Conselho
Federal da OAB, com as alterações do Provimento 139/2010:
a) Prova documental de que o Advogado-requerente está no
exercício profissional por no mínimo dez anos, consecutivos
ou não, na data da indicação; b) curriculum vitae; c) certidão
relativa a processos disciplinares perante o Conselho Seccional
da OAB de sua inscrição principal: d) certidão dos distribuidores
cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal em que for
domiciliado. O exercício da advocacia será comprovado pela
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e por documentos
que atestem a prática de atos privativos (art. 2° da Resolução
n. 21461/2003 do TSE) A comprovação do efetivo exercício
da advocacia será dispensado quando o Advogado-requerente
tiver integrado o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia como
juiz efetivo ou substituto (art. 5° Resolução n. 21 461/2003 do
TSE). E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente, que será publicado 03 (três) vezes pelo
Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Rondônia e uma vez
em jornal de circulação estadual, e afixado em lugar público de
costume. Dado e passado nesta cidade de Porto Velho, Capital
do Estado de Rondônia.
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
HÉLIO VIEIRA DA COSTA
Presidente da OAB/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
72
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 017/2012
Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico Nº. 41/2012, realizado em 14 de agosto de 2012, pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão, publicado no Diário da Justiça nº. 140, de 1º de agosto
de 2012.
RAFTI BRINDES E INFORMÁTICA LTDA. CNPJ: 13.794.329/0001-13
Item
Discriminação
Unid. Quant. Valor Unit.
Caneta plástica personalizada, com corpo na cor branca, apoio emborrachado e clipe
1
ambos na cor azul, acionador e ponteira cromada, impressão 04 cores ou policromia Unid. 1.000
R$ 0,68
tipo silk screen/serigrafia. Arte a definir no pedido.
Botton personalizado redondo, em metal, com aproximadamente 2,5cm de diâmetro,
2
adesivado e resinado, acabamento niquelado, com impressão digital em alta definição. Unid. 1.000
R$ 0,87
Arte a definir no pedido.
Squeeze personalizada, em material plástico, corpo na cor branca e tampa na cor azul,
4
capacidade de 500ml, impressão 04 cores ou policromia tipo silk screen/serigrafia. Arte Unid. 1.000
R$ 2,78
a definir no pedido.
Régua personalizada, em poliestireno (PS), na cor branca, tamanho de 20cm, impressão
5
Unid. 1.000
R$ 0,95
04 cores ou policromia tipo silk screen/serigrafia. Arte a definir no pedido.
Pasta personalizada, transparente, confeccionada em material PVC cristal, modelo
envelope, com fecho “zip zap”, medindo aproximadamente 36cm (largura) x 26cm
Unid. 1.000
R$ 3,20
7
(altura), impressão 04 cores ou policromia tipo silk screen/serigrafia. Arte a definir no
pedido.
Colete personalizado, em tecido brim, unissex, tamanho único, na cor azul royal, decote
8
em “V”, fechamento com botões de pressão, sem abertura lateral, impressão 04 cores Unid.
200
R$ 25,60
ou policromia tipo silk screen/serigrafia. Arte a definir no pedido
Valor Total
CMC COMÉRCIO DE BRINDES LTDA. CNPJ: 15.196.937/0001.51
Item
Discriminação
Unid. Quant. Valor Unit.
Pen drive personalizado, modelo canivete/giratório, material aço inox, com capacidade
3
Unid.
300
R$ 17,30
mínima de 4Gb, impressão a laser. Arte a definir no pedido.
Cofrinho personalizado, tipo “porquinho”, em material plástico resistente, na cor branca
6
ou azul, impressão 04 cores ou policromia tipo silk screen/serigrafia. Arte a definir no Unid. 1.000
R$ 3,48
pedido.
Valor Total
CONFECÇÕES L. C. E L. S. C. LTDA. EPP CNPJ: 09.430.460/0001-24
Item
Discriminação
Unid. Quant. Valor Unit.
Boné personalizado, na cor branca, modelo americano, em tecido brim, tamanho único,
9
regulador plástico ou velcro, aba normal, botão encapado, impressão 04 cores ou Unid. 1.000
R$ 3,90
policromia tipo silk screen/serigrafia na face e laterais. Arte a definir no pedido.
Valor Total
Valor Total da Ata
Valor Total
R$ 680,00
R$ 870,00
R$ 2.780,00
R$ 950,00
R$ 3.200,00
R$ 5.120,00
R$ 13.600,00
Valor Total
R$ 5.190,00
R$ 3.480,00
R$ 8.670,00
Valor Total
R$ 3.900,00
R$ 3.900,00
R$ 26.170,00
A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 46/2012, Pregão Eletrônico nº. 41/2012,
Processo Administrativo nº. 2012001120007087.
Porto Velho, 11 de outubro de 2012.
Renato Grieco Puppio
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Ana Gomes de Oliveira
CPF: 059.963.636-07
CMC COMÉRCIO DE BRINDES LTDA.
CNPJ: 15.196.937/0001.51
Tiago Marinelli Muccillo
RG: 29.110.423-X
RAFTI BRINDES E INFORMÁTICA LTDA.
CNPJ: 13.794.329/0001-13
Ana Paula L. Andrade
CPF: 006.010.699-94
CONFECÇÕES L. C. E L. S. C. LTDA EPP
CNPJ: 09.430.460/0001-24
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 1073
18 DE SETEMBRO DE 2012
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Feito
Administrativo (digital) nº 2012001120011097,
RESOLVE:
CONCEDER ao Procurador de Justiça RODNEY PEREIRA DE
PAULA, cadastro nº 2041-9, 30 (trinta) dias de licença-prêmio,
referente ao período aquisitivo de 04.01.1996 a 1º.01.2001, e,
por imperiosa necessidade de serviço, converter o benefício em
pecúnia, nos termos do art. 127, § 3º, da Lei Complementar nº
93/93, a ser pago conforme o disposto no despacho nº 001059/
DES/GAB/PGJ e disponibilidade financeira.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 1081
18 DE SETEMBRO DE 2012
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Feito
Administrativo (digital) nº 2012001120010185,
RESOLVE:
CONCEDER ao Promotor de Justiça ALEXANDRE JÉSUS DE
QUEIROZ SANTIAGO, cadastro nº 2139-0, 30 (trinta) dias de
licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 08.02.2002
a 06.02.2007, e, por imperiosa necessidade de serviço,
converter o benefício em pecúnia, nos termos do art. 127, § 3º,
da Lei Complementar nº 93/93, a ser pago conforme o disposto
no despacho nº 01098/DES/GAB/PGJ e disponibilidade
financeira.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 1130
26 DE SETEMBRO DE 2012
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Feito
Administrativo (digital) nº 2012001120012712,
RESOLVE:
CONCEDER ao Procurador de Justiça JULIO CESAR DO
AMARAL THOMÉ, cadastro nº 2032-0, 30 (trinta) dias de
licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 07.11.1989
a 05.11.1994, e, por imperiosa necessidade de serviço,
converter o benefício em pecúnia, nos termos do art. 127, § 3º,
da Lei Complementar nº 93/93, a ser pago conforme o disposto
no despacho nº 001176/DES/GAB/PGJ e disponibilidade
financeira.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
Extrato da Portaria nº 1158, de 08 de outubro de 2012
Instaura Procedimento de Investigação Preliminar
Feito nº 2012001010022001
Assunto: Apurar a suposta ocorrência de ato de improbidade
administrativa praticado pelo Senhor Governador do Estado de
Rondônia, em razão de ter utilizado fonte de recurso originária
da operação de crédito contraída junto ao BNDES, para
pagamento de despesas expressamente proibidas.
Héverton Alves de Aguiar
Procurador-Geral de Justiça
73
RETIFICAÇÃO AO
AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº. 056/2012
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, torna pública
a contratação direta, com inexigibilidade de licitação, do
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO E SEGURANÇA
PÚBLICA - IDESP BRASIL, inscrita no CNPJ sob o nº.
13.249.721/0001-81, com sede na Rua dos Aimorés, n. 675,
Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, nos autos do processo
administrativo nº. 2012001120012620, para a participação de
membros da Instituição no Congresso Brasileiro de Direito e
Política de Segurança Pública. Tema: Responsabilidade Social
e os Desafios da Segurança Cidadã, a ser realizado na cidade
de Belo Horizonte/MG entre os dias 24 a 26 de outubro de 2012,
pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais), com fundamento
no que preceitua o art. 13, inciso VI, combinado com art. 25, inc.
II, da Lei nº. 8.666/1993 aliado ao item 4.2.7 do Acórdão nº.
591/2006 (Decisão nº. 491/1998-TCU), emitido pela 2ª Câmara
do Tribunal de Contas da União.
Porto Velho, 16 de outubro de 2012.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
EXTRATO DO CONVÊNIO N. 04/2012-PGJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA,
inscrito no CNPJ sob o nº. 04.381.083/0001-67, com sede na
Av. Jamary, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO, neste ato
representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Héverton
Alves de Aguiar, doravante denominado CONVENENTE, e a
FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE RONDÔNIA - FEMSP, inscrita no CNPJ sob o
n. 84.626.472/0001-44, pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, localizada na Rua José Camacho, nº 1375-C,
Bairro Olaria, Porto Velho/RO, neste ato representada por seu
Diretor-Geral, Promotor de Justiça Shalimar Christian Priester
Marques, doravante denominada CONVENIADA, resolvem
celebrar o presente convênio, regulando-se pela Lei nº 8.666/93
e suas alterações posteriores, além dos demais dispositivos e
legislações aplicáveis à espécie, e pela cláusulas e condições
a seguir.
DO OBJETO: O presente Convênio tem por objeto o
compartilhamento no uso das instalações físicas prediais da
CONVENIADA, localizada na Rua José Camacho, n. 1375-C,
Bairro Olaria, nesta Capital, para o desenvolvimento das
atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
– CEAF e da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente do
CONVENENTE, durante os períodos matutino, vespertino e
noturno.
DA VIGÊNCIA:O presente Convênio vigorará pelo período de
12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos
períodos, conforme inciso II, do art. 57 da Lei 8.666/93.
DO VALOR E FORMA DOS REPASSES: O valor global do
presente Convênio é de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais),
ficando o CONVENENTE obrigado a repassar mensalmente à
CONVENIADA o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser
creditado até o 5º (quinto) dia do me subseqüente.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes
ao objeto mencionado neste convênio correrão à conta do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Programa de Trabalho nº. 02122101520020000, natureza da
despesa nº. 339039, constante do processo administrativo nº.
2012001120011598.
DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO, preterido
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir
quaisquer questões oriundas deste convênio.
Ratificam-se neste ato todas as demais cláusulas e condições
do convênio original.
Porto Velho, 01 de outubro de 2012.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
CONVENENTE
SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES
Diretor Geral
CONVENIADA
PORTARIA Nº 160
16 DE OUTUBRO DE 2012
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, considerando o
contido no Feito Administrativo nº 2012001120013837,
CONVALIDA o afastamento do servidor MÁRCIO BRASIL
MAIO, cadastro n. 4251-0, ocupante do cargo efetivo de Técnico
em Informática e do cargo comissionado de Assessor Jurídico,
ocorrido no dia 05.10.2012 como dispensa remunerada,
em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral no dia
03.10.2010, com base no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
CLÁUDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 161
16 DE OUTUBRO DE 2012
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, considerando o
contido no Feito Administrativo nº 2012001120013899,
CONCEDE à servidora ANE CRISTINA MOTA FORTE,
cadastro n. 5227-4, ocupante do cargo comissionado de
Assessor Jurídico, 14 (quatorze) dias de férias remanescentes,
suspensas pela Portaria nº 92, de 19.06.2012, publicada no
DJE nº111, de 21.06.2012, para fruição no período de 10 a
23.12.2012.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
CLÁUDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 162
16 DE OUTUBRO DE 2012
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, considerando o
contido no Feito Administrativo nº 2012001120014259,
SUSPENDE, no interesse da Instituição, com efeitos a partir
de 23.10.2012, o recesso remanescente/2008 concedido ao
Procurador de Justiça ABDIEL RAMOS FIGUEIRA, cadastro
2004-4, pela portaria n. 156, de 08.10.2012, publicada no DJE
n. 188, de 10.10.2012, ficando o saldo restante para gozo em
época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
CLÁUDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA
Subprocurador-Geral de Justiça
74
EXTRATO DE ARQUIVAMENTO
AUTOS
DE
PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO
PRELIMINAR
MPRO 2007001060002383
PORTARIA Nº. 007/2010
Data da instauração: 05 de agosto de 2012
Promotoria:1ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno – 1ª
Titularidade
Promotor:
Dr. Marcos Ranulfo Ferreira
Investigado: Hilário Mariano Dalmolin
Assunto: Acompanhar a recuperação de desmate ocorrido em
área de preservação permanente localizada no imóvel rural
05-C, quadra 06, setor Corumbiara, denominado Fazenda São
Cristóvão, de propriedade do sr. Hilário Mariano Dalmolin.
Arquivamento: “Posto isto, promovo o arquivamento destes
autos em razão de não mais persistirem as irregularidades
relatadas na presente notícia de fato, decisão que submeto ao
crivo desse Colendo Conselho Superior, requerendo a devida
homologação.”
Pimenta Bueno-RO, 16 de outubro 2012
MARCOS RANULFO FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
EXTRATO DA PORTARIA Nº 012/2012
INQUÉRITO CIVIL
MP/RO 2012001010023286
Data da instauração: 11 de outubro de 2012
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno/RO
Promotor:
Dra. Marcília Ferreira da Cunha e Castro
Interessado: José Luiz Flores
Assunto:
Apurar a notícia de que o idoso José Luiz Flores
necessita da realização de exame de biópsia de próstata, o que
lhe foi negado pelo Estado de Rondônia.
Pimenta Bueno/RO, 15 de outubro de 2012.
MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E CASTRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 0217/2012
DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 2012001010023172
Data da instauração: 03/10/2012
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes / 3ª
Titularidade
Promotor: Dr. Glauco Maldonado Martins
Interessado: Eronildo José da Silva, representante dos
moradores do Bairro Jardim Jorge Teixeira
Assunto: Urbanismo, Cidade Sustentável.
Objetivo: investigar a omissão do Município de Ariquemes em
providenciar obras de drenagem nas Ruas Moema e Icamiabas
- Jardim Jorge Teixeira - e fomentar a Adm. Municipal para que
o faça o mais breve possível.
PORTARIA Nº 1536
09 DE OUTUBRO DE 2012
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
de 11.02.2010, assim como o disposto nos procedimentos nº
2012001120013672,
AUTORIZA o deslocamento dos servidores SILVIO BARBOSA
MACHADO, cadastro n° 4414-2 e RAIMUNDO NONATO
MORAES DOS SANTOS, cadastro n° 4330-3, ao município de
Jaru/RO, no período de 16 a 19 de outubro do corrente ano, no
interesse da Instituição, concedendo a cada um o pagamento
de 3½ (três e meia) diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1538
10 DE OUTUBRO DE 2012
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº
2012001120013412,
AUTORIZA os servidores listados no anexo desta Portaria a
deslocarem-se ao município de Porto Velho/RO, com o objetivo
de participarem do Curso de Adaptação para Servidores RecémEmpossados no Ministério Público do Estado de Rondônia,
concedendo a cada um passagens terrestres e o pagamento
de 2½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
ANEXO DA PORTARIA 1538/2012-SG
C ADASTRO
44562
44526
44561
44529
44537
44524
44556
44582
44551
44570
44543
44553
44534
44571
44549
44532
44555
44578
44523
44527
44577
44528
44547
44530
44572
44568
44554
44589
44566
44581
44560
44559
44552
44588
44533
44557
44564
44550
44558
SERVIDOR
ELISANGELA CRISTINA C. DA SILVA LOPES
LEONILDA COLOMBO
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS
ADRIANA DIAS DOS SANTOS
DIANA DALMOLIN
ALETHIA TANAZILDO DA COSTA
BRUNA DA ROCHA BARBOSA MEDEIROS
DIONE PINHEIRO DE SOUZA
FABRISSA LAIS DUTRA GOMES
FERNANDA FERREIRA BRITO REGO
FLAVIA FORECHI SANT'ANA
DÉBORA ANDRADE SANTOS
LILIANE CRISTINE DE CASTRO
BARBARA RODRIGUES DE S.A RAMOS
JOSÉ VITOR DENNY FERNANDES FERREIRA
ELVIS JUNIOR DA SILVA
EVELYN MORAIS ALVARENGA
GISLENE RODRIGUES RIBEIRO
JULIANA ARRUDA GOMES
HELOI ROBERTH FILETTI
DIOGO RODRIGUES PLASZEZESKI
MARCIO APARECIDO DE LIMA
JULIANA DA COSTA NEVES
WANESSA MADSELVA LARA FERREIRA
PRISCILA DA SILVA SANTOS
UELSON ANDRADE PEGO
JULEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA
MESAQUE GONÇALVES DA SILVA
ROSIMEIRY MANSO BASTOS FLUGEL
VANESSA FERNANDA DA SILVA
MARCOS ROGÉRIO DO COUTO
VANDERLEI CASPRECHEN
LEIA SICHINEL
VANUSA SOUZA DA CUNHA RIZZO
RAFAEL IWYN HARMATIUK
CARLA REGINA DE ANDRADE NASCIMENTO
SAMANTA YUQUIE OSHIRO B NORONHA
DAIANE CRISTINA PEREIRA ESCUDERO
LOTAÇÃO
ALTA FLORESTA DO OESTE
ALTA FLORESTA DO OESTE
ALTA FLORESTA DO OESTE
ARIQUEMES
BURITIS
ESPIGÃO DO OESTE
JARU
JARU
JARU
JARU
JARU
JARU
JI-PARANÁ
JI-PARANÁ
MACHADINHO DO OESTE
MACHADINHO DO OESTE
PERÍODO
14 a 16/10/2012
14 a 16/10/2012
14 a 16/10/2012
14 a 16/10/2012
14 a 16/10/2012
14 a 16/10/2012
14 a 16/10/2012
14 a 16/10/2012
14 a 16/10/2012
14 a 16/10/2012
14 a 16/10/2012
14 a 16/10/2012
14 a 16/10/2012
14 a 16/10/2012
14 a 16/10/2012
14 a 16/10/2012
NOVA BRASILANDIA DO OESTE 14 a 16/10/2012
OURO PRETO DO OESTE
14 a 16/10/2012
OURO PRETO DO OESTE
14 a 16/10/2012
OURO PRETO DO OESTE
14 a 16/10/2012
ROLIM DE MOURA
14 a 16/10/2012
SANTA LUZIA DO OESTE
14 a 16/10/2012
ALVORADA DO OESTE
16 a 18/10/2012
ARIQUEMES
16 a 18/10/2012
BURITIS
16 a 18/10/2012
ESPIGÃO DO OESTE
16 a 18/10/2012
JARU
16 a 18/10/2012
JI-PARANÁ
16 a 18/10/2012
NOVA BRASILANDIA DO OESTE 16 a 18/10/2012
OURO PRETO DO OESTE
16 a 18/10/2012
PRESIDENTE MÉDICI
16 a 18/10/2012
ROLIM DE MOURA
16 a 18/10/2012
ROLIM DE MOURA
16 a 18/10/2012
SANTA LUZIA DO OESTE
16 a 18/10/2012
ARIQUEMES
21 a 23/10/2012
CACOAL
21 a 23/10/2012
CACOAL
21 a 23/10/2012
CACOAL
21 a 23/10/2012
PRESIDENTE MÉDICI
21 a 23/10/2012
75
PORTARIA Nº 1540
10 DE OUTUBRO DE 2012
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, assim como o disposto nos procedimentos nº
2012001120013835,
AUTORIZA o deslocamento dos servidores JOSÉ CARLOS DA
SILVA, cadastro n° 4434-3 e JORGENOR DIAS MOREIRA,
cadastro n° 4420-4, lotados na Promotoria de Justiça de JiParaná, ao município de Cacoal/RO, no período de 15 a
19 de outubro do corrente ano, no interesse da Instituição,
concedendo a cada um o pagamento de 4½ (quatro e meia)
diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1541
10 DE OUTUBRO DE 2012
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº
2012001120013412,
AUTORIZA os servidores listados abaixo a deslocarem-se ao
município de Porto Velho/RO, com o objetivo de participarem
do Curso de Adaptação para Servidores Recém-Empossados
no Ministério Público do Estado de Rondônia, concedendo a
cada um passagens terrestres e o pagamento de 3 (três) diárias
para custeio de suas despesas.
CADASTRO
44545
44542
44541
44471
44540
44548
44473
44559
PARTICIPANTE
ALAN MARCONE MATIELLO MAIA
HUGO FRANCO DE MIRANDA
ALINE DUTRA
CARLOS MICHEL DA C. ALBUQUERQUE
TATIANA LOPES SANTOS
ODETE DIOGO PEREIRA DA SILVA
GEAN ALVES PEDRO
MAURO ROGERIO ELY
LOTAÇÃO
CEREJEIRAS
VILHENA
VILHENA
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
VILHENA
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
SÃO MIGUEL DO GUAPORE
PERÍODO
14 a 16/10/12
14 a 16/10/12
14 a 16/10/12
14 a 16/10/12
16 a 18/10/12
16 a 18/10/12
16 a 18/10/12
16 a 18/10/12
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1543
10 DE OUTUBRO DE 2012
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, assim como o disposto nos procedimentos nº
2012001120013416,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
I – AUTORIZA o deslocamento dos servidores ALCIMAR
RODRIGUES DA COSTA, cadastro n° 4445-1 e JOSÉ CARLOS
DA SILVA, cadastro n° 4434-3, lotados na Promotoria de Justiça
de Ji-Paraná, ao município de Porto Velho/RO, no período de
14 a 17 de outubro do corrente ano, a fim de participarem do
Curso de Capacitação em ParquetWeb e Intranet, no interesse
da Instituição, concedendo a cada um passagens terrestres no
trecho Ji-Paraná x Porto Velho x Ji-Paraná e o pagamento de
3½ (três e meia) diárias para custeio de suas despesas.
II – AUTORIZA o deslocamento do servidor ANTONIO RIBEIRO
DE OLIVEIRA, cadastro n° 4445-9, lotado na Promotoria
de Justiça de Ariquemes, ao município de Porto Velho/RO,
no período de 14 a 17 de outubro do corrente ano, a fim de
participar do Curso de Capacitação em ParquetWeb e Intranet,
no interesse da Instituição, concedendo-lhe passagens
terrestres no trecho Ariquemes x Porto Velho x Ariquemes e
o pagamento de 3½ (três e meia) diárias para custeio de suas
despesas.
III – AUTORIZA o deslocamento do servidor JOAQUIM
OLIVEIRA, cadastro n° 4056-8, lotado na Promotoria de Justiça
de Vilhena, ao município de Porto Velho/RO, no período de 14
a 17 de outubro do corrente ano, a fim de participar do Curso
de Capacitação em ParquetWeb e Intranet, no interesse da
Instituição, concedendo-lhe passagens terrestres no trecho
Vilhena x Porto Velho x Vilhena e o pagamento de 3½ (três e
meia) diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1546
11 DE OUTUBRO DE 2012
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº
2012001120013879,
AUTORIZA o deslocamento do servidor CLEBER VIANA
ALVES, cadastro n° 4258-4, ao município de Itapuã do Oeste/
RO e distrito de Triunfo, município de Candeias do Jamari/
RO, no dia 11 de outubro do corrente ano, no interesse da
Instituição, concedendo-lhe o pagamento de ½ (meia) diária
para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1550
11 DE OUTUBRO DE 2012
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº
2012001120013907,
76
AUTORIZA o deslocamento do servidor ALMIR SANTOS
SANTANA, cadastro n° 4269-8, ao distrito de Extrema,
município de Porto Velho/RO, nos dias 10 e 11 de outubro do
corrente ano, no interesse da Instituição, concedendo-lhe o
pagamento de 1½ (uma e meia) diária para custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1556
11 DE OUTUBRO DE 2012
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129,
de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de
11.02.2010, assim como o disposto nos autos
nº
2012001120013623,
ALTERA a Portaria nº 1523, de 08 de outubro de 2012,
para EXCLUIR o nome da servidora LUCIANA FINHOLT
CASTROVIEJO, cadastro nº 5256-7, e INCLUIR o nome da
servidora LUCIANA SILVA, cadastro nº 5236-6, concedendolhe o pagamento de 3½ (três e meia) diárias, para custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1539
10 DE OUTUBRO DE 2012
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso
de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n°
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n°
028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço
n° 003/SG, de 01 de março de 2012, publicada no DJ/RO n°
42, de 06/03/2012, bem como o disposto no procedimento nº
2012001120013535,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de
adiantamento à servidora DIANA RODRIGUES DE FREITAS,
cadastro n° 42713, no valor de R$ 3.350,00 (três mil trezentos
e cinquenta reais), para suprir as necessidades básicas do(a)
Cartório das Promotorias de Cacoal/RO, correndo a despesa
à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento
vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 2.000,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 1.350,00
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 45 (quarenta
e cinco) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 10
(dez) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento
e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas
adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2012001120013402
Objeto: Contratação de serviços de xerox. Favorecido: ATACADÃO SUL COM DE ART DE ARM LTDA –
CNPJ: 08.097.773/0001-40
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 30,00 – (trinta reais). Natureza da Despesa N.º 3390
- 3983
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2012001120012905
Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de água
mineral através de empenho estimativo. Favorecido: S M COMÉRCIO DE BEBIDAS E GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS LTDA – CNPJ: 02.881.863/0001-40
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 320,00 – (trezentos e vinte reais). Natureza da
Despesa N.º 3390 - 3007
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2012001120012108
Objeto: Pagamento da contribuição relativa a 2012 do Colégio
de Diretores de Escolas dos Ministérios Públicos do Brasil.
Favorecido: S Fundação Escola Superior do Ministério Público
– CNPJ: 41.202.573/0001-85
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 1.800,00 – (hum mil e oitocentos reais). Natureza da
Despesa N.º 3390 - 4735
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2012001120014007
Objeto: Contratação Aquisição de armário para banheiro.
Favorecido: JAÓ MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA –
CNPJ: 22.831.895/0001-49
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 7.200,00– (sete mil e duzentos reais). Natureza da
Despesa N.º 4490 - 5242
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
77
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2012001120013675
Objeto: Confecção de Placas de Veículos Oficiais. Favorecido: ORIGINAL PLACAS LTDA - ME – CNPJ:
04.032.088/0001-84
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 4.275,00 – (quatro mil e duzentos e setenta e cinco
reais). Natureza da Despesa N.º 3390 - 3044
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2012001120010762
Objeto: Aquisição de roupeiros em Aço.
Favorecido: S.A COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES – CNPJ:
05.976.162/0001-83
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 3.817,00 – (três mil oitocentos e dezessete reais).
Natureza da Despesa N.º 4490 - 5242
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2012001120009779
Objeto: Aquisição de placas em acrílico. Favorecido: E. RODRIGUES PEREIRA RUBIM ME – CNPJ:
07.617.529/0001-06
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 7.600,00– (sete mil e seiscentos reais). Natureza da
Despesa N.º 3390 - 3044
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2012001120013096
Objeto: Aquisição de material elétrico. Favorecido: FERNANDES & PEREGO LTDA-EPP – CNPJ:
63.755.664/0001-80
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 800,68 – (oitocentos reais e sessenta e oito centavos).
Natureza da Despesa N.º 3090 - 3026
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2012001120011806
Objeto: Contratação de prestação de serviços de publicação
em jornal. Favorecido: GIBBOR BRASIL PUBLICIDADE E PROPAGANDA
LTDA-EPP – CNPJ: 08.329.433/0001-05
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 7.700,00 – (sete mil e setecentos reais). Natureza da
Despesa N.º 3390 - 3947
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Turma Recursal - Porto Velho
DESPACHO DA RELATORA
Recurso Inominado nrº 0002330-06. 2009. 8. 22. 0021
Rcte/Rcdo: Banco Citicard S. A
Advogado: Não Informado( xx)
Advogado: Júlio Cézar Calais( )
Rcdo/Rcte: Andreia de Oliveira Trindade Rangel
Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres(OAB/RO
2383)
Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n°. 9.
099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos para sua
admissibilidade.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito
c/c Danos Morais por ato ilícito, pretendendo a Recorrida a
responsabilização civil do banco Recorrente pela inscrição
indevida do seu nome no cadastro de serviço de proteção ao
crédito.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido incial declarando-se
inexigível o débito, bem como arbitrou o valor de R$ 1. 000, 00
(um mil reais) a título de danos morais.
Os danos causados a terceiro, em decorrência de conduta
ilícita, nos termos do artigo 186 do Código Civil, são passíveis
de indenização:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Caio Mário da Silva Pereira elucida esse DISPOSITIVO:
“A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito
codificado, em torno de que o dever de reparar é uma
decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da
conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação
de causalidade entre uma e outra” (“Responsabilidade Civil”,
ed. Forense, p. 93).
O conjunto probatório dos autos evidencia a existência dos
elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais
sejam: a conduta culposa, o dano e o nexo causal.
O Recorrente não juntou cópia de nenhum documento apto
a comprovar que a Recorrida estava em débito, tão somente
alegou em seu Recurso Inominado que houve descumprimento
de acordo celebrado, descumprindo os termos do artigo 333,
II do CPC, apenas alegou que esta é devedora, razão pela
qual, resta provada a conduta culposa, tendo o Recorrente
indevidamente solicitado a anotação de seu nome no cadastro
de proteção ao crédito.
Ao que parece, houve um equívoco por parte da instituição
financeira em promover a negativação do nome da Recorrida, o
que constitui ato ilícito, indicando a necessidade de reparação
civil.
78
O dano moral independe da prova objetiva, por ser presumível,
como neste caso, tendo em vista os prejuízos sofridos pela
Recorrida e subjetivamente comprovados.
A só inscrição do nome da Recorrida no serviço de cadastro de
proteção ao crédito é suficiente para prejudicar o seu crédito no
comércio bem como para fragilizar a sua reputação perante a
sociedade em geral, merecendo ser indenizado.
O Recorrente deve ser responsabilizado por sua imprudência,
por não ter-se acercado dos cuidados necessários ao
cumprimento de suas obrigações contratuais, não podendo
escusar-se do ato ilícito cometido.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SUPOSTA
OFENSA AO ARTIGO 159 DO CC. COMPROVAÇÃO DO DANO
MORAL. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DO
BANCO CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXCESSIVO.
REDUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. O dano moral prescinde
de comprovação, sendo suficiente a inscrição indevida do
nome em cadastro de proteção ao crédito. Não obstante, aferir
a existência de provas suficientes para embasar condenação
por danos morais, demanda revolvimento do conjunto fáticoprobatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
vedada em recurso especial. Firmou-se entendimento nesta
Corte Superior que, uma vez desarrazoado o valor fixado na
condenação, impõe-se sua adequação, evitando-se, assim,
o injustificado locupletamento da parte vencedora. Recurso
especial conhecido em parte e, no ponto, provido para determinar
a redução da indenização para R$ 10. 000, 00 (dez mil reais)”
(STJ- REsp 667793 / SE, Quarta Turma, Relator: Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, DJ 05. 02. 2007, p. 243).
Quanto ao valor da reparação por dano moral, apesar da lei não
indicar estimativa objetiva, não constitui razão para negar uma
real compensação à vítima, por significar uma satisfação, mas
não um enriquecimento sem causa, e para produzir impacto
econômico no causador do mal, dissuadindo-o de praticar
novos atentados à dignidade dos cidadãos.
Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deve atentar
para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano,
sua natureza e extensão, as condições dos envolvidos e
demais peculiaridades do fato, para evitar o enriquecimento
do ofendido e para que a indenização corresponda a um
desestímulo a novas agressões por parte do ofensor.
Considerando-se todos os parâmetros, notadamente as
circunstâncias do caso concreto, as condições sócio econômicas
dos litigantes, com destaque para a gravidade dos danos e os
seus efeitos lesivos, se faz necessário a majoração do valor
para o equivalente a R$ 6. 000, 00 (seis mil reais) sendo o justo
e suficiente para indenizar a Recorrida, e alertar o Recorrente
para precatar-se de novos atos ilícitos.
Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso
Inominado do Recorrente BANCO CITICARD S/A e DOU
PROVIMENTO ao Recurso Inominado da Recorrente ANDRÉIA
DE OLIVEIRA TRINDADE RANGEL.
Condeno o Recorrente BANCO CITICARD S/A no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, considerando o esforço desprendido durante o
trâmite processual.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Após o trânsito e julgado, remeta-se os autos à origem.
EMENTA
RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO - COBRANÇA DE
DÍVIDA RENEGOCIADA - PESSOA FÍSICA - INSCRIÇÃO
INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO –
COMPROVAÇÃO - DANO MORAL – PRESUNÇÃO - DEVER
REPARATÓRIO – CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS PARA
FIXAÇÃO DO VALOR. A comprovação da inscrição indevida
do nome da pessoa, suposta devedora, nos cadastros de
inadimplentes, em decorrência da cobrança de dívida inexistente,
gera o dever de indenizar por dano moral presumível. O valor da
indenização por dano moral deve ser fixado a partir do exame
das condições das partes envolvidas, da gravidade objetiva
da lesão, sua natureza e extensão, e demais peculiaridades
do caso concreto, para evitar o enriquecimento do ofendido
e para que a indenização corresponda a um desestímulo a
novo ato ilícito por parte do ofensor. SENTENÇA parcialmente
reformada.
Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2012.
Juíza Euma Mendonça Tourinho
Relatora
DESPACHO DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0001443-43. 2012. 8. 22. 9001
Agravante: Francisco Matos de Oliveira
Advogado: Antônio José Adão(OAB/MG 36141)
Advogado: Pedro Henrique Hottes Adão(OAB/RO 4792)
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia Detran/ro
Advogado: Saulo Rogério de Souza(RO 1556)
Advogada: Christianne Gonçalves Garcez(OAB/RO 3697)
Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
FRANCISCO MATOS DE OLIVEIRA impetra o presente Agravo
de Instrumento, requerendo seja determinado LIMINARMENTE
que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/
RO, abstenha-se de lhe aplicar penalidade de suspensão, pelo
prazo de 05 (cinco) meses, do direito de conduzir veículos
automotores, bem como ser submetido a curso de reciclagem
com prova.
Em que pese as extensas razões apresentadas, não
vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão
da medida liminar (relevância da fundamentação na forma da
verossimilhança do direito apregoado, e; lesão grave e de difícil
reparação).
Como bem asseverado pelo Juízo a quo, diante das
circunstâncias e dos inúmeros detalhes do caso, necessário
se faz oportunizar a parte contrária se manifestar, para então
formar-se um juízo de valor.
Mediante tais considerações, INDEFIRO por ora a liminar
pleiteada, porque ausente os requisitos legais.
Intimem-se as partes.
Expeça-se notificação à autoridade apontada como coatora para
que tome conhecimento desta DECISÃO e preste informações
na forma do art. 7º da Lei 12. 016/09.
Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012.
Juíza Euma Mendonça Tourinho
Relatora
DESPACHO DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0001507-53. 2012. 8. 22. 9001
Agravante: Município de Itapuã do Oeste - RO
Advogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774)
Agravada: Mariana Chaves Almeida Campos
79
Advogado: Robson José Melo de Oliveira(OAB/RO 4374)
Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado contra a r.
DECISÃO de fls. 126 nos autos da Ação de Cobrança de
retroativos salariais proposta pela ora agravada, que recebeu
o Recurso Inominado interposto pelo Recorrente em seu efeito
meramente devolutivo.
Em razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que o
indeferimento de seu pedido de efeito suspensivo implica em
evidente possibilidade de danos irreparáveis, tendo o Juízo
a quo equivocado-se quando do recebimento do Recurso
Inominado somente no efeito devolutivo, afirma ainda, que
consoante artigo 2°. (B) da Lei n° 9. 494/97, “a SENTENÇA em
desfavor da fazenda pública só poderá ser executada após o
trânsito em julgado”.
É o relatório.
DECIDO
Em análise detida dos autos, verifica-se presente a hipótese
de não conhecimento do agravo, por não se configurar caso de
lesão grave e de difícil reparação, senão vejamos.
O manejo do Agravo de Instrumento dentro do sistema
dos Juizados Especiais, que vem tentando se caracterizar
principalmente pela rápida resolução dos conflitos, de forma
diversa do que ocorre na Justiça Comum, necessariamente
deve ser reservado para situações em que a possibilidade da
ocorrência de lesão grave seja real e objetivamente considerável
e não para as hipóteses de urgência meramente subjetiva.
Se assim não for, a utilização do Agravo de Instrumento se
banalizará e, em curto prazo, fará com que o Sistema Especial
padeça dos mesmos problemas de celeridade encontrados nos
demais ramos do Poder Judiciário.
Pois bem, no caso em exame não há qualquer possibilidade
da ocorrência de lesão grave, ou de difícil reparação, por conta
da DECISÃO combatida que recebeu o Recurso Inominado
interposto pelo agravante tão somente no seu regular efeito,
que no Sistema Especial é o devolutivo.
O Agravante viu declarado contra si, a procedência do pedido
da cobrança relativa a salários retroativos, e recorrendo da
DECISÃO teve seu recurso recebido no efeito devolutivo, não
tendo demonstrado com o presente recurso que de fato há
risco iminente de lesão grave.
Assim dispõe o artigo 43 da Lei n°. 9. 099/95, “o recurso
terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito
suspensivo, para evitar dano irreparável à parte”.
Diante disso, constata-se que o efeito devolutivo é a regra,
sendo o suspensivo a exceção, não havendo obrigatoriedade
para a sua concessão.
Ademais, o entedimento pátrio é de que “não há execução
provisória contra a Fazenda Pública”, caracterizando novamente
não haver risco de lesão grave.
Neste sentido, colacionamos trechos do julgamento do Resp
n°. 464332, de relatoria da E. Ministra Eliana Calmon, verbis:
(. . . )
Entretanto a posição jurisprudencial foi alterada, explicitando
que só se faz definitiva a execução após o trânsito em julgado,
porque só é possível a inclusão no orçamento de débitos
oriundos de SENTENÇA transitada em julgado. “Assim, antes
do trânsito em julgado da SENTENÇA, não se pode falar em
requisitório”.
É bem verdade que a questão é constitucional, mas também é
verdade que a Constituição tem aplicação imediata, de tal sorte
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
que há de prevalecer o entendimento dado pelos paradigmas
na interpretação aos artigos 730 e 731 do CPC, ou seja, não
há execução provisória contra a Fazenda Pública. (Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça).
Vejamos entendimento da Turma Recursal de Ji-Paraná/RO:
200. 000. 2006. 007712-3 MANDADO de Segurança
Impetrante: Brasil Telecom S/a
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(RO635)
Impetrado: Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal
Relator: Juiz Oscar Francisco Alves Junior
RECURSO INOMINADO. EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA.
ART. 43 DA LEI 9. 099/95. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O recurso inominado
é recebido em regra no efeito devolutivo. Não havendo
demonstração de risco irreparável ou de difícil reparação é
incabível a concessão do efeito suspensivo, não havendo que
se falar em violação de direito líquido e certo, por se tratar de
faculdade e não obrigação.
Em suma, sem outras delongas, conclui-se que da DECISÃO
agravada não apresenta risco concreto e imediato da ocorrência
de lesão grave em desfavor do Agravante.
Por tais considerações, NÃO CONHEÇO O AGRAVO.
Sem custas ou honorários.
Intime-se as partes para que tomem ciência desta DECISÃO.
Expeça-se notificação ao Juízo de primeiro grau.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELA AGRAVANTE - A concessão de efeito
suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional
(Lei nº. 9. 099/95, art. 43), somente admissível em caso de
evidente perigo de dano grave e irreparável ao devedor.
Recurso não conhecido.
Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012.
Juíza Euma Mendonça Tourinho
Relatora
DESPACHO DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0001509-23. 2012. 8. 22. 9001
Agravante: Município de Itapuã do Oeste - RO
Advogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774)
Agravada: Lauzinete de Jesus Costa dos Santos Souza
Advogado: Robson José Melo de Oliveira(OAB/RO 4374)
Agravada: Neusa Maria dos Santos
Advogado: Robson José Melo de Oliveira(OAB/RO 4374)
Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado contra a r.
DECISÃO de fls. 126 nos autos da Ação de Cobrança de
retroativos salariais proposta pela ora agravada, que recebeu
o Recurso Inominado interposto pelo Recorrente em seu efeito
meramente devolutivo.
Em razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que o
indeferimento de seu pedido de efeito suspensivo implica em
evidente possibilidade de danos irreparáveis, tendo o Juízo
a quo equivocado-se quando do recebimento do Recurso
Inominado somente no efeito devolutivo, afirma ainda, que
consoante artigo 2°. (B) da Lei n°. 9. 494/97, “a SENTENÇA
em desfavor da fazenda pública só poderá ser executada após
o trânsito em julgado”.
80
É o relatório.
DECIDO
Em análise detida dos autos, verifica-se presente a hipótese
de não conhecimento do agravo, por não se configurar caso de
lesão grave e de difícil reparação, senão vejamos.
O manejo do Agravo de Instrumento dentro do sistema
dos Juizados Especiais, que vem tentando se caracterizar
principalmente pela rápida resolução dos conflitos, de forma
diversa do que ocorre na Justiça Comum, necessariamente
deve ser reservado para situações em que a possibilidade da
ocorrência de lesão grave seja real e objetivamente considerável
e não para as hipóteses de urgência meramente subjetiva.
Se assim não for, a utilização do Agravo de Instrumento se
banalizará e, em curto prazo, fará com que o Sistema Especial
padeça dos mesmos problemas de celeridade encontrados nos
demais ramos do Poder Judiciário.
Pois bem, no caso em exame não há qualquer possibilidade
da ocorrência de lesão grave, ou de difícil reparação, por conta
da DECISÃO combatida que recebeu o Recurso Inominado
interposto pelo agravante tão somente no seu regular efeito,
que no Sistema Especial é o devolutivo.
O Agravante viu declarado contra si, a procedência do pedido
da cobrança relativa a salários retroativos, e recorrendo da
DECISÃO teve seu recurso recebido no efeito devolutivo, não
tendo demonstrado com o presente recurso que de fato há
risco iminente de lesão grave.
Assim dispõe o artigo 43 da Lei n°. 9. 099/95, “o recurso
terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito
suspensivo, para evitar dano irreparável à parte”.
Diante disso, constata-se que o efeito devolutivo é a regra,
sendo o suspensivo a exceção, não havendo obrigatoriedade
para a sua concessão.
Ademais, o entedimento pátrio é de que “não há execução
provisória contra a Fazenda Pública”, caracterizando novamente
não haver risco de lesão grave.
Neste sentido, colacionamos trechos do julgamento do Resp
n°. 464332, de relatoria da E. Ministra Eliana Calmon, verbis:
(. . . )
Entretanto a posição jurisprudencial foi alterada, explicitando
que só se faz definitiva a execução após o trânsito em julgado,
porque só é possível a inclusão no orçamento de débitos
oriundos de SENTENÇA transitada em julgado. “Assim, antes
do trânsito em julgado da SENTENÇA, não se pode falar em
requisitório”.
É bem verdade que a questão é constitucional, mas também é
verdade que a Constituição tem aplicação imediata, de tal sorte
que há de prevalecer o entendimento dado pelos paradigmas
na interpretação aos artigos 730 e 731 do CPC, ou seja, não
há execução provisória contra a Fazenda Pública. (Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça).
Vejamos entendimento da Turma Recursal de Ji-Paraná/RO:
200. 000. 2006. 007712-3 MANDADO de Segurança
Impetrante: Brasil Telecom S/a
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(RO635)
Impetrado: Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal
Relator: Juiz Oscar Francisco Alves Junior
RECURSO INOMINADO. EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA.
ART. 43 DA LEI 9. 099/95. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O recurso inominado
é recebido em regra no efeito devolutivo. Não havendo
demonstração de risco irreparável ou de difícil reparação é
incabível a concessão do efeito suspensivo, não havendo que
se falar em violação de direito líquido e certo, por se tratar de
faculdade e não obrigação.
Em suma, sem outras delongas, conclui-se que da DECISÃO
agravada não apresenta risco concreto e imediato da ocorrência
de lesão grave em desfavor do Agravante.
Por tais considerações, NÃO CONHEÇO O AGRAVO.
Sem custas ou honorários.
Intime-se as partes para que tomem ciência desta DECISÃO.
Expeça-se notificação ao Juízo de primeiro grau.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELA AGRAVANTE - A concessão de efeito
suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional
(Lei n°. 9. 099/95, art. 43), somente admissível em caso de
evidente perigo de dano grave e irreparável ao devedor.
Recurso não conhecido.
Porto Velho - RO, 17 de outubro de 2012.
Juíza Euma Mendonça Tourinho
Relatora
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros
Diretora de Cartório: Marlene Jacinta Dinon
ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br
Proc.: 0013866-24. 2012. 8. 22. 0501
Ação: CARTA Precatória (Criminal)
Autor: Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Réu: Hermes Bolivar Clemente Pereira
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO 1909 e
Graciliano Ortega Sanches, OAB/RO 5194
FINALIDADE: Intimar os defensores da DECISÃO prolatada
nos autos de Pedido de Liberade nº 0000900-44. 2012. 804.
0015, da Comarca de Canutama/AM.
DECISÃO: (. . . ) Por tais razões, INDEFIRO O REQUERIMENTO
DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LIBERDADE
PROVISÓRIA em desfavor dos acusados Aleandro Souza
Alexandria, Jeimison Faustino de Brito, Sidranildo José da
Silva Vila Nova, Hermes Bolivar Clemente Pereira, Franciscop
de Assis Chagas Ribeiro, José Rubens Lima Moreira, José
Roberto Farias Santos, Joslei Dziecheirarz, Eliézio Batista
Lima, Edimar Francisco da Silva, José Carlos Flores de Oliveir,
Miguel Vergotti e Hudson dos Santos Messias e Aldemir Uchoa
Almeida. (. . . ) Canutama, 26 de setembro de 2012 - Mateus
Guedes Rios - Juiz de Direito
81
Proc.: 0005921-20. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Auto de Prisão em Flagrante (Criminal)
Autor: Corregedoria Geral de Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Indiciado: Alcimar Lopes Almeida
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
DESPACHO: A DECISÃO de rejeição da denúncia foi
confirmada in totum pela E. 2ª Câmara Criminal do TJRO, à
unanimidade. Destarte, cumpra-se o disposto na segunda parte
do DISPOSITIVO da SENTENÇA de fl. 46-8. Ciência às partes.
Diligencie-se, pelo necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 16
de outubro de 2012. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz
de Direito
Proc.: 0086126-07. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondonia
Advogado: Procuradoria do Estado de Rondônia
Executado: Doraci de Lima Nepomuceno
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531)
DESPACHO: Ante a informação de que os valores penhorados
são de propriedade de outrem (LWIGGI CARDOSO
NEPOMUCENO), filho do executado, suspendo a transferência
do importe à conta informada. Manifeste-se o exequentente, no
prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público
(custus legis - eventual interesse de incapaz), retornandome os autos conclusos. Diligencie-se, pelo necessário. Porto
Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. Carlos Augusto
Teles de Negreiros Juiz de Direito
Proc.: 0010931-11. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Insanidade Mental do Acusado
Requerente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da
Comarca de Porto Velho RO
Requerido: Domingos Sálvio da Cruz
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, (OAB/RO 1909)
DESPACHO: O perito nomeado é o Dr. Luiz Carlos Pimentel,
integrante da Junta Médica Militar. No mais, defiro o pedido
da defesa técnica. Promova-se a juntada aos autos da cópia
integral do prontuário médico do periciando. Oficie-se ao
Comando da PMRO para que, no prazo de 10 (dez) dias,
informe quais foram os motivos ensejadores da reforma do
acusado, juntando-se cópia da DECISÃO administrativa e da
portaria respectiva. Certifique se o perito criminal conseguiu
concluir seu mister. Diligencie-se, pelo necessário. Porto VelhoRO, quarta-feira, 5 de setembro de 2012.
Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito
Marlene Jacinta Dinon
Diretora de Cartório
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
vara de delitos de tóxicos
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico:
pvh1toxico@tjro. jus. br
Proc.: 0006390-32. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: João Antônio Santos da Costa
SENTENÇA:
Advogado: Laed Álvares Santos da Costa - OAB/RO 263AFINALIDADE: Intimar o advogado da seguinte SENTENÇA:
Trata-se de ação penal que se imputa ao acusado João Antônio
Santos da Costa, qualificado nos autos, o crime previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11. 343/2006 (Lei de Drogas), pois, segundo
consta na denúncia, no dia 13/5/2012, policiais militares estavam
em patrulhamento de rotina pela - Boca do Uruguai -, momento
em que avistaram o acusado e terceira pessoa conversando,
oportunidade em que realizaram campana e puderam constatar
João realizando tráfico de drogas, bem como viram-no pegar os
entorpecentes em um lixeiro próximo. Os milicianos abordaram
o acusado, realizaram uma busca pessoal e encontraram
com ele a quantia de R$ 323, 00. Após, fizeram uma revista
no referido lixeiro e encontraram dentro de uma sacola,
um invólucro com 14, 86g de cocaína, que o acusado tinha
em depósito, visando a comercialização e o uso próprio. O
acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar, mas por
preencher os requisitos legais, a denúncia foi recebida. Citado,
o acusado foi interrogado em juízo e ouvidas três testemunhas.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a
condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa pugnou
pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o
relatório. DECIDO. A materialidade restou comprovada, por
meio do auto de apresentação e apreensão de fls. 20 e 23, e
do Exame Químico Toxicológico Definitivo de fls. 47/49, que
constatou que a substância apreendida trata-se de cocaína,
notoriamente tida como droga de uso proscrito. Relativamente
à autoria, esta também restou comprovada nos autos, muito
embora o acusado a tenha negado. O acusado nega que
a droga apreendida lhe pertencesse e imputa que estava
sofrendo perseguição por parte de um dos policiais, sendo
que porém, não imputa nomes, e na fase policial esclareceu
que esse referido policial que supostamente lhe persegue, não
fazia parte da guarnição que o prendeu com relação a estes
fatos. João foi abordado no dia 13/5, na posse de R$ 323, 00
que ele disse ser proveniente de seu trabalho, porém, conforme
documentos juntados às fls. 74 e 76, ele apenas começou a
trabalhar no dia 07/5, sendo inviável, portanto, que já tivesse
recebido pagamento, mesmo que fosse a cada 15 dias de
serviço. Pesa-lhe em contrário pois, além da própria fragilidade
de defesa, os testemunhos policiais, que nas duas fases são
uníssonos no sentido de que realizavam patrulhamento de rotina
quando avistaram o acusado comercializando entorpecente,
de forma que ele mantinha contato com os usuários e depois
caminhava até um lixeiro, de onde retirava algo que entregava
82
ao elemento que havia conversado. Tal fato foi visualizado por
três vezes pelos policiais, e na quarta oportunidade, resolveram
fazer a abordagem, sendo que o usuário conseguiu se evadir.
Com o acusado apreenderam a quantia de R$ 323, 00 em
notas trocadas, e ao realizarem busca no lixeiro, para onde o
acusado se dirigiu diversas vezes, apreenderam uma sacola
contendo os 14, 86g de cocaína. Nessas condições, deve o
acusado ser condenado pelo crime de tráfico, na modalidade
- ter em depósito - droga, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, visando a venda.
PELO EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva
deduzida na denúncia e, por consequência, condeno JOÃO
ANTÔNIO SANTOS DA COSTA, por infração ao artigo 33,
caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar a pena. O réu tem 19
anos, é solteiro, disse trabalhar como ajudante de produção,
não concluiu o ensino médio. Não registra antecedentes, mas
depois dos fatos foi preso novamente por tráfico, inclusive,
como ele mesmo declarou, já tendo sido condenado em
primeiro grau. Assim, considerando as circunstâncias judiciais
ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à
culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos
antecedentes (favoráveis); à conduta social (reprovável);
aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e
imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia desvio
de personalidade, voltada ao mundo do crime, relegando os
bons princípios de convivência); consequências do crime (as
piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga);
comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou
nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige
pronta e exemplar punição). E mais, atento ao disposto
no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a
quantidade da substância entorpecente devem influenciar na
fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 5 (cinco) anos de
reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Deixo
de atenuar em razão da menoridade penal por ter fixado a
pena base no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Embora tecnicamente primário, o envolvimento do acusado
novamente no tráfico de drogas, posteriormente a estes fatos,
demonstra que se dedica a atividades criminosas, fato que
impede a concessão do benefício, inclusive já concedido na
outra oportunidade. Na falta de causas modificadoras, torno a
pena base definitiva, e o valor da multa, depois de liquidado,
perfaz o total de R$ 10. 366, 67 (dez mil trezentos e sessenta
e seis reais e sessenta e sete centavos). O condenado deverá
iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
fechado, com fundamento no art. 33, §3º, do CP, pois que as
circunstâncias do art. 59 assim o determinam, especialmente
em razão de sua conduta social, antecedentes, os motivos, e
as consequências do crime. O acusado foi solto por HC nestes
autos, mas descumpriu as medidas cautelares impostas, pois
que em menos de um mês foi preso novamente em flagrante,
motivo pelo qual, como garantia da ordem pública, decreto
sua prisão preventiva nestes autos. Determino a incineração
da droga. Condeno o réu nas custas, ou seja, no valor de
R$ 141, 87, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do
trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa, bem
como sai intimado para o pagamento da multa, que deverá
ser feito também em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena
de inscrição em dívida ativa. Decreto, com fundamento art.
243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
nº 11. 343/06, a perda dos valores apreendidos em favor do
Estado, destinando-os à ACUDA para utilização em trabalhos
realizados com os apenados. Cumpra-se as comunicações
legais e demais providências de praxe, após, arquive-se. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 11 de outubro de 2012. Arlen José Silva
de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0009953-34. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Levi Costa Lins
SENTENÇA:
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de outubro de 2012. Arlen José
Silva de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0010281-61. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Willian Silva de Oliveira, Kleydson Alves do
Nascimento, Vacherles Silva dos Santos, Cássio Silva de
Almeida
DESPACHO:
Advogado: Adriano Brito Feitosa OAB/RO 4951FINALIDADE:
Intimar o advogado do DESPACHO que segue: V i s t o s, Recebo
a defesa preliminar de folhas 118/120 e 122/123. Examinando
os autos observo que a denúncia preenche os requisitos
preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem
instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório
suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s)
imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses
previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por
isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 25 de outubro de 2012, às 08: 30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
outubro de 2012. Arlen José Silva de SouzaJuiz de Direito
Proc.: 0009555-87. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Milton de Souza Coutinho
DESPACHO:
Advogada: Maria Márcia Fernandes Nunes OAB/MT 10.
897FINALIDADE: intimar a advogada do DESPACHO que
segue: V i s t o s, Recebo a defesa preliminar de folhas 56/64.
Examinando os autos observo que a denúncia preenche os
requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo
Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta
lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo
(s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das
hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 25 de outubro de 2012, às 10: 45 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
outubro de 2012. Arlen José Silva de SouzaJuiz de Direito”
Proc.: 0011694-12. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Wesley Sidney Sossa da Silva
83
DESPACHO:
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza OAB/RO
1983FINALIDADE: Intimar a advogada do DESPACHO que
segue: V i s t o s, Recebo a defesa preliminar de folhas 56/60.
Examinando os autos observo que a denúncia preenche os
requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo
Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta
lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo
(s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das
hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 25 de outubro de 2012, às 11: 15 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
outubro de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0004846-09. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Rogerio de Siqueira Rodrigues, Amanda Tayslane
Neves
DESPACHO:
ADVOGADO(S):ADRIANANOBRE BELO VILELAOAB/RO 4408
JOSÉ TEIXEIRA VILELA NETO PAB/RO 4990FINALIDADE:
INTIMAR o(s) advogado(s) para apresentar(em) razões de
recurso no prazo legal. VISTOS. Recebo os apelos de fls. 258
e 259. Juntadas as razões e contra-razões, encaminhem-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para
apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de outubro de 2012. Arlen José
Silva de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0002153-52. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Leonardo Santana Farias, Liziane Aparecida
Gomes Pimentel, Tiago Bueno da Silva
DESPACHO:
ADVOGADO:
ALEX
SOUXA
CUNHA
OAB/RO
2656FINALIDADE: INTIMAR o Advogado supracitado do
seguinte DESPACHO: “CERTIDÃO Certifico que decorreu - al
albis - o prazo para apresentação Razões de Recurso, apesar
de devidamente intimado o advogado dos réus supracitados,
conforme certidão de fls. 136/137, motivo pelo qual, aos dezessete
dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Eu _______________
Alexandre Marcel Silva, Escrivão Judicial Substituto, subscrevi.
DESPACHO Nos termos da certidão acima, resta evidenciado
o abandono da causa pelo advogado ALEX SOUZA CUNHA OAB/RO 2656, patrono dos réus Leonardo Santana Farias e
Liziane Aparecida Gomes Pimentel, pelo que aplico-lhe multa
de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP
(com nova redação dada pelo Lei º. 11. 719 de 20/06/2008);
Intime - se o réu para, querendo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a omissão
de seu advogado; Decorrido o prazo, havendo silêncio, vista
à Defensoria Pública para apresentação das razões recursais.
Oficie-se à OAB/RO, para tomar as providência cabíveis em
face da infração cometido pela advogada, nos termos do art.
34, XXII, da Lei nº. 8. 906/94; Cumpra-se e intime-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Arlen José
Silva de Souza Juiz de Direito”.
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0010299-82. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Fernando Cavalcante da Silva
DESPACHO:
Advogados: Caio Picoli Altomar OAB/RO 5236; Jorne
Vinicius C. Cerqueira OAB/RO 5267FINALIDADE: Intimar os
advogados do DESPACHO que segue: V i s t o s, Recebo
a defesa preliminar de folhas 65/77. Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo
a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 25 de outubro de 2012, às 09: 45 horas. Cite (m)se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s).
Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de outubro
de 2012. Arlen José Silva de SouzaJuiz de Direito
Proc.: 0013667-02. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Fabrícia Araújo Martins
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
DESPACHO:
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza - OAB/RO
1983FINALIDADE: Intimar a advogada da seguinte DECISÃO:
VISTOS e etc. Trata-se de pedido de Liberdade Provisória
formulado pela requerente que alega não estarem presentes
os pressupostos da medida cautelar. Em parecer, o Ministério
Público pugna pelo indeferimento do pleito. Em que pese
a argumentação da defesa, verifico que pretende discutir
antecipadamente, em momento processual inadequado a
própria autoria delitiva por parte do acusada. Com efeito, na
presente fase processual a persecução é vista sob a ótica de
indícios de autoria e materialidade do delito, elementos que só
poderiam ser afastados por prova cabal e segura de ausência
de justa causa, o que não é o presente caso. Conforme se
extraem dos documentos juntados aos autos, a requerente foi
surpreendida pela polícia, após o cumprimento de MANDADO
de busca e apreensão, quando matinha sob depósito em sua
residência, cerca de 1. 310g de substância entorpecente. A
isso, somam-se os depoimentos dos policiais que participaram
das investigações que culminou na apreensão do psicotrópico.
Ante os fatos apresentados, a simples negativa de autoria de
tráfico de droga, por si só não ilide os elementos indiciários
até agora amealhados na investigação. Portanto, não existem
vícios formais ou materiais que venham a macular a prisão
em flagrante e verifico que foram asseguradas todas as
garantias constitucionais conferidas à requerente. Ademais,
as condutas descritas no art. 33, “caput”, da Lei Federal nº
11. 343/06, são permanentes, razão pela qual, o momento
consumativo prolonga-se no tempo, enquanto dita conduta
estiver sendo praticada. A materialidade restou comprovada e
o flagrante foi formalmente autuado, não havendo que se falar
em irregularidades que motive a soltura da requerente. O art.
44, da Lei nº. 11. 343/06, preceitua que os crimes previsto na
lei antidrogas são insuscetíveis de liberdade provisória, o que
por si só já seria suficiente para a manutenção da requerente
no cárcere. Por outro lado, tal DISPOSITIVO foi recentemente
84
revogado pelo STF, ainda que em processo incidental, o que
autoriza a concessão da medida em casos de tráfico de drogas,
desde que presentes as condições. A requerente, como bem
afirma o MP, embora tenha comprovado alguns requisitos
exigidos por lei, como primariedade, frequência escolar,
exercício de trabalho e residência fixa, não possui bens que
garantam sua permanência no distrito da culpa, e a elevada
quantidade de droga apreendida, também impede a concessão
do benefício, revelando a necessidade de segregação cautelar.
Assim, a quantidade de droga apreendida (mais de 1kg de
cocaína), sinaliza perigo à ordem pública, o que também
impede a concessão da liberdade. No que tange à aplicação
das medidas cautelares, não entendo cabíveis uma vez que
a prisão da requerente visa garantir a ordem pública e, do rol
de nove medidas cautelares trazido pela Lei, somente duas
das medidas versam sobre a ordem pública (incisos II e V).
Quanto à “proibição de acesso ou frequência a determinados
lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva
o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o
risco de novas infrações” (inciso II), tal se mostra ineficiente,
uma vez que o crime de tráfco de drogas pode ser praticado
em qualquer local, não sendo necessário que o requerente
frequente as chamadas “bocas de fumo” ou mesmo locais onde
se vendam drogas ilícitas, mesmo porque, tais locais não são
identificados e operam na clandestinidade. Já em relação ao
“recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho
fixos” (inciso V), também se mostra inútil, pois, conforme
já mencionado, o tráfico de drogas pode ser cometido em
qualquer lugar, iclusive na própria residência. Ademais, in
casu, no momento da prisão da requerente, ela estava em casa
e a droga foi apreendida no local. Desta forma, presentes os
fundamentos da prisão preventiva, principalmente a garantia da
ordem pública (ART. 312 do CPP), a liberdade provisória não
merece ser concedida. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito.
Intime-se. Após o trânsito em julgado da DECISÃO, arquivemse. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. Arlen
José Silva de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0007157-70. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Fábio Gomes de Araújo, Josenilson de Oliveira
Silva
DESPACHO:
Advogado(a): Elda Luciana Oliveira Melo - OAB/RO
3924FINALIDADE: Intimar o advogado para apresentar as
razões de recurso do réu Fábio Gomes de AraújoVISTOS.
Recebo os apelos de fls. 126 verso e 127. Após apresentada
as razões, vista ao Ministério Público para as contrarrazões.
Juntada as razões e contrarrazões de recurso, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para
apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Arlen José
Silva de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0001072-68. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Edem de Souza Nascimento, Francisco das
Chagas de Sales Carvalho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
ADVOGADO(A): ANTONIO SANTANA MOURA OAB/RO
531AFINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) para apresentar
razões de recurso no prazo legal. VISTOS. Recebo o apelo de
fls. 129 e 130. As razões do réu Edem de Souza Nascimento
e contra-razões de recurso do Ministério Público deverão ser
apresentadas na instância superior no momento oportuno.
Juntada as razões de recurso do réu Francisco das Chagas de
Sales Carvalho, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça deste Estado para apreciação do recurso, com
as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de
outubro de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0005219-40. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Embargos de Terceiro
Embargante: Manoel Cosmo Barroso Viana
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
DESPACHO:
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior OAB/RO 656AFINALIDADE: Intimar o advogado do DESPACHO que segue:
VISTOS. Trata-se de embargos de terceiro interposto por
Manoel Cosmo Barroso Viana, que INICIAL mente trouxe como
embargado o Ministério Público do Estado de Rondônia. O
bem objeto dos embargos, bem como os demais apreendidos,
já tiveram a perda decretada em favor do Estado, sendo a
motocicleta e a carreta tipo reboque em favor do CONEN/RO,
e os demais bens, inclusive o bem objeto da presente ação,
em favor da Polícia Federal em Rondônia, especificamente à
Delegacia de Repressão a Entorpecente. Intimado para adequar
o pedido fazendo constar o Estado no polo passivo da ação,
o requerente requereu a citação do Estado de Rondônia, no
entanto, o bem objeto dos embargos teve sua perda decretada
em favor da Polícia Federal em Rondônia, e não em favor do
Estado de Rondônia. Pelo exposto, intime-se o requerente para
que adeque o pedido para figurar a União no polo passivo da
ação. Intimem-sePorto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro
de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0011462-34. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Caixa Econômica Federal
Advogado: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785)
DECISÃO:
VISTOS etc. Trata-se de embargos declaratórios com efeitos
infringentes opostos pela Caixa Econômica Federal, de
DECISÃO que indeferiu pedido de restituição de bem em
31/08/2012. A oponente alega que a DECISÃO foi omissa em
relação ao teor do artigo 119 do Código de Processo Penal, pois
tal norma prevê a possibilidade de restituição de bens mesmo
após o trânsito em julgado da DECISÃO que determinou tal
perdimento. Com esses argumentos, pugna pela procedência
dos embargos, requerendo lhe seja o bem restituído. Relatei.
DecidoAssiste razão a oponente, pois, embora transitada em
julgado a DECISÃO, restou comprovada a propriedade do bem
à Caixa Econômica Federal na condição de alienante fiduciária
(fls. 25/29), bem como provou tratar-se de lesado e terceiro de
boa-fé. Acolho os embargos de fls. 45/47, a fim de determinar a
restituição do caminhão marca Mercedez Bens, modelo AXOR
85
2540S, cor branca, ano 2008/2009, placa NDQ 1009, chassi
9BM9584619B623630, à Caixa Econômica Federal. Expeçase o necessário. P. R. IApós o trânsito em julgado, arquivem-se
os presentes autos com as baixas pertinentes. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012.
Arlen José Silva de Souza
Juiz de Direito
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA MULHER
Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
Mulher
Proc.: 0008689-16. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Efrain Danin Rossendy
SENTENÇA:
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
denúncia para CONDENAR o réu EFRAIN DANIN ROSSENDY,
como incurso no art. 21 da LCP (3º fato) e art. 147 do do CP (4º
fato), em concurso material, bem como para ABSOLVER com
relação ao delito de furto (2º fato), com base no art. 386, I, do
CPP e JULGAR EXTINTA a punibilidade quanto ao delito de
violação de domicílio (1ª fato) em decorrência da prescrição, com
base no art. 107, IV, do CP. Dosimetria da penaConsiderando o
grau de culpabilidade ser alto, sendo o réu perfeito conhecedor
da ilicitude de seus atos; o réu registra antecedentes criminais,
que serão avaliados em momento oportuno em razão da
reincidência específica; sua conduta social e personalidade
são voltadas à delinquência; as circunstâncias são normais
para o tipo; as consequências do crime são inerentes ao delito;
e o comportamento da vítima que em nada contribuiu para o
resultado: Fixo-lhe, para a contravenção de vias de fato a pena
base em 20 (vinte) dias de prisão simples, a qual aumento em
03 (três) dias por força da agravante da reincidência, restando
uma pena fixada em 23 (vinte e três) dias de prisão simples,
a qual torno-a definitiva à míngua de outras causas capazes
de exercer influência na sua quantificação. Com relação ao
crime de ameaça, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) meses
de detenção, a qual aumento em 10 (dez) dias por força da
agravante da reincidência, restando uma pena fixada em
02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a qual torno-a
definitiva à míngua de outras causas capazes de exercer
influência na sua quantificação. Considerando a regra prevista
no art. 69 do CP, resta aplicada a pena de 02 (dois) meses e 10
(dez) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias de prisão simples.
DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime
prisional INICIAL semiaberto, em razão de ser reincidente.
Deixo de aplicar os benefícios preVISTOS nos arts. 44 e 77
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
do CP em, virtude da reincidência específica. Transitada em
julgado, expeça-se Guia de Execução definitiva e mais o que
necessário se fizer ao cumprimento da pena, bem como deverá
ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e
feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/
RO etc. Cumpridas as DELIBERAÇÕES supra, arquivem-se os
autos. Isento de custas (Lei Estadual nº 301/90). P. R. I. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012.
Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Muzamar Maria Rodrigues Soares
Escrivã Judicial
86
Advogados: Magnum Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3204),
Jorge Felype C. Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844) e Clodoaldo
Luis Rodrigues (OAB/RO 2720).
FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados de que foi
designado o dia 04/12/2012, às 10h30min, para a audiência
de inquirição das testemunhas arroladas, interrogatório dos
acusados, razões orais das partes e DECISÃO.
Porto Velho, 17 de outubro de 2012.
Sandra M. L. C. De Vasconcellos - Escrivã Judicial
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º Cartório do Tribunal do Júri
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
ENDEREÇO eletrônico: pvh1juri@tj. ro. gov. br
Proc.: 0025822-13. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunci: Ednei Alves Queiroz
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
FINALIDADE: intimação do advpgado da data do julogamento
DESPACHO:
Designo o dia 26/11/2012, às 8h30min, para ter lugar a sessão
de instrução e julgamento, perante o Tribunal do Júri, durante a
realização da 8ª Reunião Periódica do ano em curso. Adotemse as medidas necessárias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15
de outubro de 2012. Enio Salvador Vaz Juiz de Direito
Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2012
Rosanjela Bezerra Gomes
Escrivâ Judicial
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
ENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br
Processo: 0149340-74. 2006. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal - crime doloso contra vida - (Réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus: Nardeli dos Santos Silva e Outro
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
ENDEREÇO eletrônico:
Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0006292-47. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Willian Sidney Araujo de Moraes, Rony Peter
Rocha Brito, Fernanda Cristina Dias Daltro, Rosemary Araújo
da Silva, Andrea Gomes Garcia, Bartolomeu Francisco da
Silva, José Bonifácio Nascimento Barros, Gledi Gonçalves
Dias, Aparecido da Guia Almeida, Mário Márcio da Silva Ou
Lourenço Santana dos Santos, José Luiz Valverde da Costa
Ou Mateus da Costa, Alex Pinheiro da Costa
Advogados: Paulo Roberto Gomes dos Santos (OAB/MT 13.
025), Romulo Nogueira de Arruda (OAB/MT 7693), João Simão
de Arruda (OAB/MT 9209)
DESPACHO: VISTOS. Reexaminando os autos verifico que o
pedido de fls. 297/305 já foi analisado e indeferido (v. DECISÃO
de fls. 307, proferida nos autos 0003862-25. 2012. 8. 22. 0501).
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo
319, do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes no caso
em exame. O acusado Willian encontra-se preso em razão de
outra ação penal, na qual foi recentemente condenado, por
crimes de roubo circunstanciado, pelo concurso de agentes e
pelo sequestro da vítima, e formação de quadrilha, a pena de
11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado. Consta na
SENTENÇA condenatória que Willian é um indivíduo de alta
periculosidade e que a sua colocação em liberdade causaria
inquietude no meio social. O ‘modos operandi’ do crime pelo
qual foi condenado - roubo a estabelecimento bancário, com
sequestro do vigia - bem evidencia sua periculosidade. Willian
deve ser mantido afastado do convívio social para proteção
do patrimônio e da liberdade dos demais cidadãos. À vista do
exposto, ratificando a DECISÃO de fls. 307, indefiro o pedido.
Verifique a senhora escrivã e certifique sobre a citação e as
respostas às acusações dos réus Rony, Fernanda, Andrea,
José Bonifácio, Aparecido, Mário, José Luiz e Alex. Após,
retornem-me os autos conclusos para análise das respostas
às acusações e designação de audiência de instrução e
julgamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de
2012. Edvino Preczevski Juiz de Direito
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000912-25. 2012. 8. 22. 0701
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antônio Márcio Rodrigues da Silva
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
FINALIDADE: INTIMAR o advogado acima mencionado para
apresentar as alegações finais nos autos supra, no prazo
legal.
Élia Massumi Okamoto
Diretora de Cartório
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0006362-98. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Petição (Criminal)
Requerente: Delegacia Especializada Repreensão A Furto,
roubo, sequestro Estelionato e Outras Fraudes
Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
Pelo presente, faz saber a todos os interessados, que
será(ão) levado(s) à leilão o(s) bem(ns), em que é Requerente
a DELEGACIA ESPECIALIZADA EM REPREENSÃO A
FURTO, ROUBO, SEQUESTRO, ESTELIONATO E OUTRAS
FRAUDES, na seguinte forma:
PRIMEIRO LEILÃO: dia 07 de novembro de 2012, às 14: 00
horas, por preço igual ou superior ao da avaliação.
SEGUNDO LEILÃO: dia 21 de novembro de 2012, às 14: 00
horas, pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a
60% do valor da avaliação).
LOCAL: Fórum Criminal Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Avenida Rogério Weber, nº 1. 928, Praça Marechal
Rondon, Centro, Porto Velho/RO
PROCESSO: Autos n° 0006362-98. 2011. 8. 22. 0501.
BEM(NS): 01 (um) Veículo marca/modelo Renault/Logan Sedan
Expression 10 16v, placa NDZ-2962, Renavam 963430289,
chassi 93YLSR1RH8J038661, ano de fabricação e modelo
2008, cor vermelha, combustível a álcool e gasolina, com estepe
novo, pintura desgastada em razão de chuva e sol, avarias no
para-lamas e para choque do lado direito, estofamento novo
conservado, com extintor, chave de rodas, macaco, motor
completo, não se encontra funcionando em razão do tempo
parado, desgaste de bateria, painel eletrônico e faróis em bom
estado.
REAVALIAÇÃO: R$ 16. 000, 00 (dezesseis de mil reais), em 08
de novembro de 2011.
ÔNUS: Veículo com Arrendamento Mercantil em favor do Banco
DIBENS LEASING SA ARR. MERCANTIL; Outros eventuais
constantes no Detran/RO.
LEILOEIRA: ELAINE DA SILVA PINHEIRO, Jucer nº 011/2008.
*COMISSÃO DA LEILOEIRA: Em caso de arrematação a
comissão devida será de 10% (dez por cento) sobre o valor do
bem, a ser paga pelo arrematante.
**Se não houver expediente forense nas datas designadas, o
leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
87
DEPOSITÁRIO:
DELEGACIA
ESPECIALIZADA
EM
REPREENSÃO A FURTO,
ROUBO,
SEQUESTRO,
ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES.
INTIMAÇÃO: Fica(m) desde logo intimado(s) o BANCO DIBENS
– UNIBANCO, na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is),
em razão do arrendamento mercantil existente sobre o bem,
das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s)
para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 687,
parágrafo 5º do Código de Processo Civil e de que, antes da
arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir
a execução, consoante o disposto no artigo 651 do Código de
Processo Civil, bem como que poderá(ão) oferecer embargos
à arrematação ou à adjudicação, dentro do prazo de 05 (cinco)
dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no
futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente
edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E
PASSADO nesta cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de
Rondônia.
Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2012.
VALDECI CASTELLAR CITON
Juiz de Direito
Proc.: 0046590-86. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Manoel Pereira da Silva Neto, Jaimilson Nogueira
Caracará Ou Jaemilson Nogueira Cara Cará, Ana Maria Silva
de Menezes
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 317A)
SENTENÇA: Desta forma, julgo procedente a denúncia para
condenar MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO nas penas do
art. 339 do Código Penal (1º fato) e JAIMILSON NOGUEIRA
CARACARÁ e ANA MARIA SILVA DE MENEZES nas penas
do art. 342, § 1º do Código Penal (2º fato). Fixação da Pena:
1º FATO - art. 339 do Código Penal. Réu: MANOEL PEREIRA
DA SILVA NETO. O acusado é primário, entretanto agiu com
elevada culpabilidade porquanto agiu premeditadamente com
o fim de utilizar as falsa acusação contra a vítima para obter
vantagem em procedimento perante a Justiça Trabalhista, o que
efetivamente veio a ocorrer, o que gerou graves consequências
porquanto, além de movimentar a maquina policial e judiciária,
causou grande constrangimento à vítima que se viu processado
criminalmente, razão pela qual fixo a pena base em 3 anos de
reclusão e 15 dias multa que fixo no valor unitário no mínimo
legal. Por não haver outras circunstâncias a analisar, torno esta
pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o cumprimento
da pena e substituo a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito consistente em prestação de serviço
à comunidade e limitação de fim de semana pelo prazo da
pena substituída e nas condições estabelecidas no juízo da
condenação.
Reconheço, entretanto, a prescrição retroativa da pena aplicada,
porquanto entre a data do fato - 29. 12. 2001 - e o recebimento
da denúncia - 13. 01. 2012 - se passaram mais de 10 anos. A
pena fixada tem o prazo prescricional fixado em 8 anos (art.
109, inc. IV do Código Penal), ficando, por via de consequência,
extinta a punibilidade do acusado nos termos do art. 107, IV do
Código Penal. 2º Fato - art. 342, § 1º do Código Penal. Réu:
JAIMILSON NOGUEIRA CARACARÁ. O acusado agiu com
culpabilidade inerente ao delito praticado, entretanto verifico
que este possui antecedente (autos 501. 1997. 0005500-1)
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
e sua conduta gerou graves consequências porquanto, além
de movimentar a maquina policial e judiciária, causou grande
constrangimento à vítima que se viu processado criminalmente,
razão pela qual fixo a pena base em 1 ano e 6 meses de
reclusão e 15 dias multas. Em razão da sua reincidência (autos
501. 2004. 001455-5) elevo esta pena para 1 ano e 9 meses de
reclusão e 18 dias multa. Por fim em razão do reconhecimento
da causa especial de aumento de pena, aumento a pena em
1/6, passando para 2 anos e 15 dias de reclusão e 21 dias
multa cujo valor unitário fixo no mínimo legal. Por não haver
outras circunstâncias a analisar, torno esta pena em definitivo.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena e substituo
a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito consistente em prestação de serviço à comunidade e
limitação de fim de semana pelo prazo da pena substituída e
nas condições estabelecidas no juízo da condenação. Ré: ANA
MARIA SILVA DE MENEZES. A ré é primária e não registra
qualquer antecedentes, entretanto sua conduta gerou graves
consequências porquanto, além de movimentar a maquina
policial e judiciária, causou grande constrangimento à vítima
que se viu processado criminalmente, razão pela qual fixo a
pena base em 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias multas.
Por fim em razão do reconhecimento da causa especial de
aumento de pena, aumento a pena em 1/6, passando para 1
ano e 9 meses de reclusão e 18 dias multa cujo valor unitário
fixo no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a
analisar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto
para o cumprimento da pena e substituo a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito consistente
em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim
de semana pelo prazo da pena substituída e nas condições
estabelecidas no juízo da condenação. O prazo prescricional
previsto para as penas aplicadas é de 8 anos para a pena do
acusado Jaemilson e de 4 anos para a pena da acusada Ana
Maria. Vejo que entre a data do fato - 13. 03. 2009 - e a data
do recebimento da denúncia - 13. 01. 2012 - se passaram
apenas 2 anos e 10 meses, e entre esta data e a presente
data se passou menos de 1 ano. Desta forma, não procede o
pedido de prescrição formulado pela defesa. Com o trânsito em
julgado, lance os nomes dos réus no rol dos culpados, promova
as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução,
promova-se as baixas em relação ao acusado Manoel e
arquive-se. Custas pelos acusados condenados. Porto VelhoRO, segunda-feira, 8 de outubro de 2012. Valdeci Castellar
Citon, Juiz de Direito.
Edital de SENTENÇA
Proc.: 0073121-15. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Marvin Rocha Serpa
Advogado: José Maria Rodrigues (RO 1909)
FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado da
SENTENÇA abaixo transcrita:
SENTENÇA: VISTOS etc. . . O Órgão do Ministério
Públicoofereceu denúncia contra MARVIM ROCHA SERPA
como incursa no artigo 171, caput, e art. 304, ambos na
forma do art. 69, todos do Código Penal (1º FATO), artigo
171, caput, c/c artigo 14, inc. II, e artigo 304, na forma do
art. 69, todosdo Código Penal, (. . . ) Ante o exposto, julgo
procedente a denúncia econdeno MARVIN ROCHA SERPA
88
às penas do art. 171 (1º FATO), e art. 171, c/cart. 14, II (2º
FATO), na forma do art. 71, todos do CP. Passo à dosimetria
da pena. À época do fato MARVIN era primário, não registrava
antecedentes, suaculpabilidade foi inerente aodelito praticado
e as consequências de sua conduta játipificam o delito, por
estas razões, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e
10(dez) dias multa. MARVINconfessou os delitos, no entanto,
deixo de diminuir a penaem razão dela já ter sido fixada no
mínimo legal. Pelo reconhecimento do crimecontinuado, e
por ter sido somente um estelionato continuado ao primeiro,
aumento apena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (um) ano
e 2 (dois) meses de reclusão e12 (doze) dias multa, cujo valor
unitário fixo no mínimo legal (R$ 21, 00). Por nãohaver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo
o regimeaberto para o início do cumprimento da pena. Deixo de
substituir a pena privativa deliberdade por restritiva de direito
em razão de MARVIN possuir outra condenação emregime
incompatível com o benefício. Proceda-se o levantamento da
fiança parapagamento da multa e custas e, havendo saldo,
intime o réu para seu recebimento, juntamente com o restante
do valor apreendido. Após o trânsito em julgado, lance onome
do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e
anotações depraxe, expeça-se MANDADO de prisão para
recolhimento do réu no regime prisional fixado, expeça-se
guia de execução e arquive-se. Custas pelo condenado. ”
Nadamais.
Proc.: 0000489-20. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenados: Marcelo Rodrigues Nogueira, Eduardo Dias do
Nascimento
Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392), Nelson
Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva
Maciel (OAB/RO 1950)
FINALIDADE: Reiterar aos advogados acima mencionados que
promovam o traslado dos autos, com relação ao réu Marcelo
Rodrigues Nogueira. Porto Velho, 17 de outubro de 2012. Kauê
Alexsandro Lima - Diretor de Cartório.
Proc.: 0102680-17. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Divino Teodoro de Souza, Marcos Cesar Luciett
DECISÃO:
O acusado DIVINO TEODORO DE SOUZA teve sua prisão
decretada em razão de não ter sido localizado para citação,
acarretando inclusive a decretação de sua revelia. Agora pede
a revogação da prisão. Apesar de haver duvida/dificuldade na
localização do acusado, este não trouxe para os autos qualquer
documento comprovando a residência nesta cidade. Verificase que o MANDADO de Prisão foi cumprido em ENDEREÇO
diverso daquele informado pelo acusado quando de sua prisão.
Assim até que venha para os autos comprovante de residência
do acusado, mantenho a sua prisão. Quando às respostas
dos acusados, não vislumbro a presença de qualquer causa
de absolvição sumária ou extinção da punibilidade (397 do
CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em
sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155
do CPP). Desta forma ratifico o recebimento da denúncia.
Audiência de Instrução para 19. 11. 2012 às 8h. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0079749-59. 2005. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Luiz Teixeira de Souza, Eunilson Ferreira de
Araújo e Lindomar Araújo da Silva
Advogados: José Eduvirge Alves Mariano (OAB/RO 324A),
Ligia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
FINALIDADE: Intimar as partes acima mencionadas da
expedição das CARTA s precatórias de fls. 159 e 160. Intimar o
Dr. Eduvirge Mariano, para indicar o ENDEREÇO completo da
testemunha arrolada às fls. 143, no prazo de 5 (cinco) dias.
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Franklin Vieira dos Santos
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
ENDEREÇO eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br
PRAZO: 90 DIAS
Intimação da SENTENÇA
Proc.: 0001129-86. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Claudio Santos Souza, brasileiro, nascido aos 01.
08. 1992, natural de Porto Velho/RO, filho de Raimundo Santos
Souza e de Lucimar Santos Souza, atualmente em local incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o rpeu supra mencioandao da SENTENÇA
condenatória prolatada nos autos: “ (. . . ) SENTENÇA: condenar
CLÁUDIO SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, como
incurso no artigo 155, caput, do Código Penal. Passo a dosarlhe a pena. Passo a dosar-lhe a pena. Culpabilidade normal
para o tipo. Não registra antecedentes criminais dignos de
nota. Inexistem nos autos informações quanto à conduta social
e personalidade do agente. As circunstâncias e consequência
do crime não são desfavoráveis, pois a res foi recuperada e a
vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Por essas
razão, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja em 1 (um) ano
de reclusão e 10 (dez) dias multa. Reconheço as atenuantes
da confissão espontânea e menoridade penal relativa, porém
a pena já foi aplicada em grau mínimo. Ante a ausência de
circunstância agravante, bem como causa de diminuição e/ou
aumento de pena, torno-a definitiva em 1 (um) ano de reclusão
e 10 (dez) dias multa. Imponho ao condenado o regime prisional
INICIAL aberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do CP,
em razão da reincidência. Deixo de exigir o pagamento da pena
de multa e de condená-lo às custas processuais, por entender
parcas as suas condições financeiras. Atento aos arts. 44, §2º,
89
segunda parte, 46 e 47, todos do CP, substituo a pena privativa
de liberdade por uma restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação,
a qual será especificada, oportunamente, em audiência
admonitória. A substituição deu-se por uma restritivas em
razão da condenação ser igual a um ano. Certificado o trânsito
em julgado desta SENTENÇA ou do eventual recurso que a
confirme, lance o nome da ré no rol dos culpados expeçase guia de execução, cuja cópia instruída na forma da lei e
com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo
Especializado, para execução das penas e promovam-se as
anotações e comunicações pertinente, inclusive ao TRE-RO.
Cumpridas as DELIBERAÇÕES supra, arquivem-se os autos.
DECISÃO prolatada em audiência, dou-a por publicada e as
parte por intimadas. Considerando que o réu encontra-se em
lugar incerto e não sabido, intime-o desta SENTENÇA por
edital. ”
Proc.: 0007066-77. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Claudio Sergio Gois de Carvalho e outros
Advogado: Daison Nobre Belo, OAB/RO-4796
FINALIDADE: Intimar o advogado supra mencionado da r.
SENTENÇA condenatória prolatda nos autos: “VISTOS.
MANOEL NAZARENO DE SOUZA, ALEX MOREIRA VIANA e
CLÁUDIO SÉRGIO GOIS DE CARVALHO, qualificados
devidamente nos autos, (. . . ). DISPOSITIVO Diante do exposto
julgo procedente a denúncia inaugural para condenar MANOEL
NAZARENO DE SOUZA, qualificado nos autos, nas penas do
art. 157, §2º, II e V, e art. 213, caput, na forma do art. 69, todos
do Código Penal e ALEX MOREIRA VIANA e CLÁUDIO
SÉRGIO GOIS DE CARVALHO, qualificados nos autos, nas
penas do art. 157, §2º, inciso II e V, do Código Penal. Passo a
dosar-lhes as penas. a) Manoela. 1) Do roubo
majoradoCulpabilidade normal para o tipo. Registra
antecedentes com condenação, porém será levado a fins de
reincidência. Não há nos autos informações quanto à conduta
social e personalidade do réu. O motivo do crime foi a cobiça,
móvel normal para crimes patrimoniais. A vítima em nada
contribuiu para a ocorrência do crime. O que se aponta negativo
são as circunstâncias e consequencias. Em relação as
circunstância, o crime foi praticado o crime na companhia de
duas pessoas que estavam internadas em sua clínica e sobre
sua responsabilidade. As consequências também pesam contra
o réu, pois grande parte da res furtiva não foi recuperada.
Dessa forma, nos termos do art. 59 do Código Penal,
considerando as circunstâncias e consequências do crime,
fixo-lhe a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (trinta)
dias multa. Presente a circunstância atenuante da confissão
espontânea. O acusado vinha negado a prática do crime
patrimonial desde a fase policial. Todavia, na última vez que
compareceu em juízo resolveu admitir a prática deste delito.
Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o réu
já foi condenado por crime patrimonial nos autos nº 008759564. 2004. 8. 22. 0501 da 1ª Vara Criminal desta Capital, cuja
SENTENÇA transitou em julgado em 19. 01. 2007. Considerando
o concurso de circunstância atenuante e agravante, no
confronto entre ambas, majoro a pena em 6 (seis) meses de
reclusão e 5 (cinco) dias multa, pois a reincidência prepondera
sobre a confissão. Presente ainda as causas especiais de
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aumento de pena do concurso de pessoas e restrição de
liberdade da vítima (CP, 157, II e V), razão penal qual elevo a
pena em 1/3, tornando-a em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, a qual torno definitiva
ante a ausência de causas de diminuição de pena a considerar.
a. 2) Do estuproAs circunstâncias analisadas para o crime
anterior comunicam-se com este delito. Assim, fixo a pena base
em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Presente a
circunstância agravante da reincidência, pois o réu já foi
condenado por crime patrimonial nos autos nº 0087595-64.
2004. 8. 22. 0501 da 1ª Vara Criminal desta Capital, cuja
SENTENÇA transitou em julgado em 19. 01. 2007, pelo que
aumento a pena de 1 (um) ano de reclusão. Inexistem causas
de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual torno a
pena do crime de estupro definitiva em 7 (sete) anos e 6 (seis)
meses de reclusão. Considerando o concurso material entre os
crimes praticados por MANOEL, nos termos do art. 59 do
Código Penal procedo a soma das penas, tornando-a definitiva
em 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 25 (vinte
e cinco) dias multa. As penas deverão ser cumpridas pelo réu
em regime INICIAL fechado, face a hediondez do estupro, bem
como a reincidência quanto ao roubo, a ex-vi dos artigos 1º, IV
e e 2º §1º, ambos da Lei nº 8. 072/90 e art. 33, §3º, do CP. b)
AlexCulpabilidade normal para o tipo. Registra antecedentes
com condenação, porém será levado a fins de reincidência.
Não há nos autos informações quanto à conduta social e
personalidade do réu, tampouco quanto ao motivo da prática
do delito. As circunstâncias não lhe são desfavoráveis. As
consequências pesam contra o réu, pois grande parte da res
furtiva não foi recuperada. A vítima em nada contribuiu para a
ocorrência do crime. Dessa forma, nos termos do art. 59 do
Código Penal, considerando o motivo, as circunstâncias e
consequências do crime, fixo-lhe a pena base em 4 (quatro)
anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na
segunda fase, aponta-se a presença de atenuante, da confissão
espontânea, e da agravante da reincidência, pois o réu já foi
condenado neste juízo por crime patrimonial nos autos nº 501.
2007. 008179-0, cuja SENTENÇA transitou em julgado em 14.
11. 2007. A confissão deste agente veio desde a fase policial,
devendo ser supervalorizada. Considerando o concurso de
circunstância atenuante e agravante, majoro a pena em 3 (três)
meses de reclusão, pois a reincidência prepondera sobre a
confissão. Presente ainda as causas especiais de aumento de
pena do concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima
(CP, 157, II e V), razão penal qual elevo a pena em 1/3,
tornando-a em 6 (seis) anos e 13 (treze) dias multa, a qual
torno definitiva ante a ausência de causas de diminuição de
pena a considerar. A pena deverá ser cumpridas pelo réu em
regime INICIAL fechado, face a reincidência (art. 33, §3º, do
CP). c) CláudioCulpabilidade normal para o tipo. Registra
antecedentes com condenação, porém será levado a fins de
reincidência. Não há nos autos informações quanto à conduta
social e personalidade do réu, tampouco quanto ao motivo da
prática do delito. As circunstâncias não lhe são desfavoráveis.
As consequências pesam contra o réu, pois grande parte da
res furtiva não foi recuperada. A vítima em nada contribuiu para
a ocorrência do crime. Dessa forma, nos termos do art. 59 do
Código Penal, considerando o motivo, as circunstâncias e
consequências do crime, fixo-lhe a pena base em 4 (quatro)
anos e 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na
segunda fase, aponta-se a presença de atenuante, da confissão
90
espontânea, pelo que diminuo a pena em 3 (três) meses de
reclusão. Presente ainda as causas especiais de aumento de
pena do concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima
(CP, 157, II e V), razão penal qual elevo a pena em 1/3,
tornando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e
13 (treze) dias multa, a qual torno definitiva ante a ausência de
causas de diminuição de pena a considerar. A pena deverá ser
cumpridas pelo réu em regime INICIAL semiaberto, conforme
disposto no art. 33, §2º, “b”, do CP. Demais DELIBERAÇÕES
As penas impostas são insuscetível de substituição ou
suspensão. Isento-os do pagamento da pena de multa, bem
como das custas processuais por entender insuficientes as
suas condições financeiras. Certificado o trânsito em julgado
desta SENTENÇA ou do eventual recurso que a confirme, lance
o nome do réu no rol dos culpados expeça-se os respectivos
MANDADO s de prisão e preso o réu expeça-se as guias de
recolhimento, cujas cópias instruídas na forma da lei e com
ciência ministerial devem ser encaminhadas ao douto Juízo
especializado para execução da pena e promovam-se as
anotações e comunicações pertinente, inclusive ao TRE-RO.
Os réus encontram-se presos em razão de prisão preventiva e
assim deverão aguardar o trânsito em julgado desta DECISÃO,
posto que ainda persistem os motivos que os levaram ao
cárcere, em especial para se preservar a ordem pública, a fim
de se evitar a reiteração dele na prática de crimes, bem como
porque o caso em questão se trata de delito de extrema
gravidade, indicativo da periculosidade destes réus, o qual
precisa ser afastado do convívio social. Ademais recentemente
decidiu o STJ: ?Firme é o entendimento desta Corte Superior
de que, nos casos em que o réu permaneceu preso durante a
instrução criminal, a manutenção da custódia, com a proibição
do Apelo em liberdade, é medida que se impõe. ? (HC 86671/
SP HABEAS CORPUS 2007/0160204-5; Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; julgado 08/04/2008). Assim,
mantenho os réus presos, entretanto determino a IMEDIATA
remoção do réu CLÁUDIO, ao regime semiaberto, se por outro
motivo não estiver preso. Cumpridas as DELIBERAÇÕES
supra, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. Franklin Vieira dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0011856-41. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Manoel Pereira Silva
Advogado: Nilton Dantas da Silva OAB/RO 243-A
FINALIDADE: Intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO
“VISTOS. Nos moldes do art. 222, § 1º, do Estatuto Processual
Penal, a CARTA Precatória não suspende a instrução criminal.
Assim, ultrapassado o prazo legal fixado por este juízo (fl. 303),
sem cumprimento da deprecata, dou prosseguimento normal ao
feito. Nesse sentido, destaca a jurisprudência: ”O art. 222, §2º,
do CPP permite que o juiz profira SENTENÇA antes de lhe ser
devolvida a CARTA precatória que expediu para a inquirição de
testemunhas”. (STF - HC - Rel. Antônio Néder - RT 552/445).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de
novembro de 2012, às 09h30min, oportunidade em que serão
ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa (fls. 23) e o
acusado interrogado. Intimem-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de outubro de 2012. Franklin
Vieira dos Santos Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0015720-29. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Queixa crime
Querelado: Ivonete Gomes da Silva, Expresso Rondônia
Comércio e Serviços Ltda
Advogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699)
Apelada: Luciana Oliveira e Silva
Advogada: Ernande da Silva Segismundo - OAB/RO-532
SENTENÇA:
VISTOS. A ré Luciana de Oliveira e Silva foi condenada a uma
pena de 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de detenção conforme
SENTENÇA de fls. 160/166, pelos crimes de difamação e injúria,
prescrevendo, portanto, em 2 (dois) anos a pretensão punitiva
estatal, conforme art. 109, VI, do CP. Verifica-se que a queixacrime foi recebida em 18. 05. 2007 e a SENTENÇA prolatada
em 08. 04. 2010. Dessa forma, entre a data do recebimento da
queixa e a SENTENÇA condenatória, ocorreu lapso superior a 2
(dois) anos. Neste período, embora tenha ocorrido a suspensão
do processo por determinação do STF, não houve a suspensão
da prisão. Portanto, não ocorreu qualquer causa impeditiva,
suspensiva ou interruptiva da prescrição. Não desconheço
o mudança do prazo prescricional a pena inferiores a um
ano, trazida pela Lei nº 12. 234/2010, porém por se tratar de
disposição de natureza penal a prescrição deve ser regulada
pela legislação em vigor na época dos fatos, notadamente
porque a mudança na legislação é prejudicial ao interesse da
defesa. Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV,
109, VI, 110 e seu §2, todos do Código Penal, julgo extinta a
punibilidade dos crimes preVISTOS nos arts. 139 e 140, caput,
c/c o art. 141, inciso III, todos do Código Penal, imputado a
ré Luciana de Oliveira e Silva, nestes autos. Transitada em
julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. P.
R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de setembro de 2012.
Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0007510-81. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Paulo Luiz Cecconetto
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda - OAB/R-962
FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado da
SENTENÇA:
. . . . . Em face do exposto, julgo improcedente a pretensão
punitiva do Estado para absolver PAULO LUIZ CESCONETTO,
já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita
nestes autos, com fundamento no artigo 386, IV, do Código
de Processo Penal. Quanto ao pedido de instauração de
inquérito constante às fls. 86, indefiro, pois o próprio parquet
poderá solicitar diretamente tal medida à autoridade policial
competente. Transitada em julgado esta DECISÃO, proceda-se
as anotações pertinentes, arquivando-se o feito. Sem custas.
P. R. IPorto Velho-RO, quinta-feira, 20 de setembro de 2012.
Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0011456-27. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Lucia Lopes Oliveira
Advogado: Alonso Joaquim da Silva - OAB/RO-753
SENTENÇA:
VISTOS. LUCIANO LOPES OLIVEIRA, qualificado devidamente
nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado
como incurso no artigo 155, caput, c/c 14, inciso II, ambos do
91
Código Penal. A denúncia foi recebida em 22. 09. 2011 e o
feito teve tramitação normal até às fls. 67, quando foi carreado
aos autos a certidão de óbito do acusado, documentando a
sua morte. Instado o órgão ministerial manifesta parecer pela
extinção da punibilidade. A seguir vieram-me os autos conclusos.
Examinados. Passo a decidir. A morte do réu constitui causa
de extinção da punibilidade, consoante prevê o nosso estatuto
repressivo. Por outro lado, a certidão do registro civil constante
dos autos é prova hábil e suficiente do falecimento do acusado.
Ao exposto, com fundamento no Artigo 107, I do Código
Penal (morte do agente) declaro extinta a punibilidade do fato
descrito na INICIAL e imputado a LUCIANO LOPES OLIVEIRA,
qualificado devidamente nos autos, e julgo extinto o presente
feito. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes e, oportunamente, arquivemse os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de setembro
de 2012. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0003460-75. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Madson Morais da Costa e outros
Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior - OAB/RO-3439
FINALIDADE: Intimar oa dvogado acima mencionado da
SENTENÇA, cujo tópico final segue transcrito:
SENTENÇA:
. . . Ao exposto, julgo improcedente o pedido constante na
denuncia inaugural e absolvo MADSON MORAIS DA COSTA,
RONALDO DE JESUS e MADSON SOUZA DE MORAES,
qualificado devidamente nos autos das imputações contidas
na denúncia inaugural, contida na INICIAL por absoluta
falta de provas - ex-vi do Art. 386, VII do CPP. Observem os
acusados que esta DECISÃO ainda não é definitiva, ficando
aguardando eventual recurso apresentado pelo Promotor de
Justiça, caso não concorde com a absolvição. Neste caso,
a situação dos acusados ficará aguardando o julgamento do
recurso pelo Tribunal de Justiça, havendo a possibilidade de
mudança desta DECISÃO. Certificado o trânsito em julgado da
DECISÃO absolutória, dê-se baixa na distribuição, promovamse as anotações e comunicações de estilo. Cumpridas as
DELIBERAÇÕES supra, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 24 de setembro de 2012. Franklin
Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0014004-88. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Leandro Santos Souza
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
DECISÃO:
VISTOS. LEANDRO SANTOS SOUZA, devidamente qualificado
nos autos, postula a concessão da liberdade provisória,
estando incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código
Penal. Alegou ser primário, ter residência fixa e atividade
laboral lícita e que sua prisão não se amolda nas hipóteses
previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Porém,
nos autos da Ação Penal n. 0013648-93. 2012. 8. 22. 0501, foi
proferida a DECISÃO pela concessão da liberdade provisória.
Resta assim, o presente pedido prejudicado, tendo em vista a
perda do objeto. Oportunamente dê-se baixa na Distribuição,
promovam-se as anotações cartoriais pertinentes e arquivemse os autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de
2012. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008231-96. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ulisses Martins de Azevedo
Advogado: Marco Anmtônio Ribeiro de Menezes Lagos OAB/
RO 42732
FINALIDADE: Intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO
“VISTOS. As alegações preliminares apresentadas pela defesa
do acusado não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art.
397 do CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente
absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia
05 de dezembro de 2012, às 09h30min para audiência de
instrução e julgamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de outubro de 2012. Franklin Vieira dos Santos Juiz
de Direito”.
Proc.: 0001666-53. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Gilberto da Silva dos Santos
Advogado: Douglas Wgner Codignola - OAB/RO-2480
FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado da
expedição de precatória às comarcas de Jaru/RO, Ouro Preto
do Oeste/RO e Ji-Paraná/RO, para ouvida do rol de defesa.
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br /
ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:
76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Diretor de Cartório: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0216580-28. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido: Empresa Rondoniense de Refrigerantes Ltda
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455)
DECISÃO:
VISTOS, Trata-se de embargos de declaração interpostos
por Empresa Rondoniense de Refrigerantes Ltda. contra
SENTENÇA de fls. 89/92, que rejeitou a exceção de préexecutividade. Alegou o embargante erro material na
contagem do prazo prescricional, rejeitando a exceção sem
o reconhecimento da prescrição. Decido. Protocolizados os
embargos de declaração dentro do qüinqüídio previsto no artigo
536 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração
têm a FINALIDADE de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe
modificar, em princípio, sua substância, devem, simplesmente
afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer
obscuridades porventura encontradas. Não verifico contradição
ou erro material apontados pelo embargante, considerando que
92
a dívida foi inscrita na data de 26/7/2006 e a citação da empresa
se deu em 8/1/2008, como demonstra a certidão do oficial de
justiça do verso da fl. 4. Portanto, não vislumbro a prescrição
apontada pelo embargante. Mostrando-se o embargante
insatisfeito com os argumentos da SENTENÇA, deverá, pela
via própria modificar o teor da mesma. Diante do exposto e
nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não
vislumbro qualquer obscuridade, contrariedade ou omissão na
SENTENÇA de fls. 89/92 razão pela qual a mantenho tal como
lançada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016217-15. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Kennedy Industria Com. e Construcoes Ltda
Advogado: Vanessa Esber (OAB/RO 3875), Renato Juliano
Serrate de Araujo (OABRO 4705)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DECISÃO:
VISTOS, Digam se tem mais provas a produzir, justificando a
sua necessidade. Expedientes necessários. Porto Velho-RO,
terça-feira, 16 de outubro de 2012. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0006191-55. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Município de Itapuã do Oeste - RO
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Executado: Ailton Freitas dos Reis
SENTENÇA:
VISTOS, Em face do constante na certidão de fls. 6 e petição
de 7, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 267, IV,
do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com
baixa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0001773-74. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Município de Itapuã do Oeste - RO
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Executado: Miralva de Oliveira Granja
SENTENÇA:
VISTOS, Em face do constante na certidão de fls. 6 e petição
de 7, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 267, IV,
do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com
baixa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0248952-25. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado: Adenildo Nunes Ferreira
Advogado: João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO 3.
669)
PORTARIA Nº 1/2012
Eu, João Batista Chagas do Santos, Juiz de Direito da 1ª Vara de
Execuções Fiscais e CARTA s Precatórias Cíveis da Comarca
de Porto Velho, no uso de minhas atribuições legais. . .
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
CONSIDERANDO o extravio de vários processos desta Vara
em período que antecedeu a última correição;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar tais processos,
corrigindo dessa forma distorções no Sistema de Automação
Processual e na própria existência física dos processos;
CONSIDERANDO que, com a dinamização da Vara e a boa
organização atual do cartório, tais pendências estão sendo
detectadas e devem ser corrigidas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1. 063 e seguintes do
Código de Processo Civil;
RESOLVO:
Art. 1º Declarar extraviados do cartório desta Vara os autos
abaixo relacionados:
Nº dos autosClasseExequenteExecutadoAdvogado024895
2-25. 2009. 822. 0001Execução FiscalFazenda Publica do
Estado de Rondônia. Adenildo Nunes Ferreira. João Diego
Raphael Cursiono Bomfim - OAB/RO 3669
Art 2º Determinar a restauração dos autos supramencionados;
Art 3º Para tal fim, deverá a Diretoria do Cartório providenciar:
a) A intimação da parte exequente para, no prazo de 30 dias,
peticionar junto a este Juízo para efetivação da restauração dos
referidos autos, devendo anexar à petição todos os documentos
e petições relativas ao feito, conforme determinado no art. 1.
064 do Código de Processo Civil, bem como requerer o que
entender de direito;
b) A intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias,
peticionar junto a este juízo para efetivação da restauração dos
referidos autos, devendo anexar à petição todos os documentos
e petições relativas ao feito, conforme determinado no art. 1.
064 do Código de Processo Civil;
c) Juntada de certidões existentes em cartório referentes ao
processo supramencionado, bem como de cópias de pecas
dos autos, caso existam;
Art 4º Forme-se novos autos com as peças vindas, servindo
esta como termo INICIAL do processo, devendo a Diretoria
juntar ao mesmo todas as peças e informações pertinentes,
dando-se ciência à parte contrária para que requeira o que
entender de direito no prazo de 10 dias, findo o qual deverão
vir os autos conclusos;
Art 5º A presente portaria será publicada no Diário da Justiça
por três vezes consecutivas, devendo ainda ser remetida cópia
à Corregedoria Geral da Justiça, à OAB, à Procuradoria Geral
do Estado e ao Ministério Público do Estado de Rondônia, bem
como afixada no mural de avisos deste prédio, durante o prazo
de 30 dias;
Art 6º Encaminhe-se cópia desta portaria à Diretoria do Arquivo
Geral do Tribunal de Justiça para que verifique se o processo
supramencionado encontra-se arquivado nas dependências
daquele setor, em caso positivo, que remeta os autos a este
Juízo urgentemente;
Art 7º Havendo aparecimento dos autos originais, nestes
se prosseguirá o feito, devendo ser apensados os autos da
restauração;
Art 8º Decorrido o prazo e certificados todos os atos praticados,
venham os autos conclusos para análise e ordenamento.
Cumpra-se. Publique-se.
Porto Velho, 1º de outubro de 2012.
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
93
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2. 375, esquina
com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/
RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL:
pvh1jespcivel@tj. ro. gov. br
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Proc.: 1000843-82. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Simone Umbelino Barboza
Adv(a/s): 4077 RO FERNANDO SALIONI DE SOUSA
Reqdo(a/s): Atacadão Distribuidora Com. e Ind. Ltda
Adv(a/s): 5087 RO Iran da Paixão Tavares Junior
FINALIDADE (mov. 25. 1): POSTO ISSO, com fulcro nas
disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts.
6º e 38, da Lei 9099/95, e do art. 267, VI, do CPC, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar o feito
com as cautelas e anotações/registros de praxe. Sem custas e/
ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9099/95). Intimese e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 1004613-83. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): AGOSTINHO ALVES DA SILVA
Adv(a/s): 125685 SP José Reinaldo de Oliveira
Reqdo(a/s): Banco Cacique
FINALIDADE (mov. 18. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inc. XXVIII, da Portaria nº 001/2007
– 1º JECIVEL, encaminho os autos para intimação da parte
credora, via DJe, a fim de que se manifeste acerca da falta de
localização da parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 53,
§ 4º, da LF 9. 099/95. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A
PRESENTE CERTIDÃO. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial.
Proc.: 1006529-55. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Keila Maria da Silva Oliveira
Adv(a/s): 3737 RO Juliana Morheb Nunes
Reqdo(a/s): Centrais Elétricas de Rondônia S. A
FINALIDADE (mov. 6. 1): VISTOS e etc. . . , Trata-se, em verdade,
de ação revisional de contrato de prestação de serviços de
fornecimento de energia elétrica (revisão de consumo e de fatura
referente ao mês de agosto de 2012 – R$ 1. 705, 13), conforme
pedido INICIAL (mov. 1. 10) e documentação apresentada (mov.
1. 1/1. 9 e 1. 11), havendo pleito de tutela antecipada para fins
de imediata proibição de “corte” no fornecimento de energia
elétrica; Contudo, visualizando os documentos escaneados,
constato que a documentação anexada ao movimento 1. 11 não
fora bem “digitalizada”, não sendo possível acessar o arquivo
em questão, o que, por certo, prejudica a análise do pleito
liminar e poderá ser alegado como obstáculo ao exercício da
ampla defesa e do contraditório pela parte ex adversus; Deste
modo, determino que se intime a parte autora para emendar
a INICIAL, anexando aos autos virtuais o arquivo constante
no movimento 1. 11, que acompanha o pedido INICIAL, para
possibilitar a análise da tutela antecipada reclamada, em 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento liminar e consequente
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
94
extinção do processo, sem resolução do MÉRITO, suprindo as
omissões acima apontadas, apresentando os documentos e
esclarecimentos necessários à instrução da causa; CUMPRASE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito
10h20min, haja vista a determinação judicial. Assim encaminho
o feito para a expedição do MANDADO de citação/intimação,
bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a
presente certidão. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1006539-02. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Benedito Neves de Carvalho
Adv(a/s): 816 RO José Gomes Bandeira Filho
Reqdo(a/s): Banco Sabemi S/A
FINALIDADE (mov. 7. 1): VISTOS e etc. . . , Trata-se, em
verdade, de ação declaratória de inexistência de vínculo
contratual e consequente inexistência/inexigibilidade de débito
(parcelas mensais de R$ 148, 00 e R$ 15, 00), cumulada com
repetição de indébito, em dobro (R$ 183, 00), indenização por
danos materiais com contratação de advogado (R$ 1. 500, 00)
e indenização por danos morais decorrentes dos descontos
mensais e indevidos diretamente no contracheque do autor,
nos moldes do pedido INICIAL (mov. 1. 1) e dos documentos
apresentados (mov. 6. 1), havendo pedido de tutela antecipada
para fins de imediata suspensão dos referidos descontos;
Contudo, analisando a petição INICIAL e os documentos que a
instruem, constato que há confusão entre os pedidos formulados
e o rito especial escolhido, o que impede a análise do pleito
como exposto na INICIAL. O autor reclama “. . . deposito em
juízo do valor de R$ 3. 320, 70, inaudita altera parts. . . ”, o
que, sem dúvida, reclama rito processual totalmente diverso da
processualística da LF 9. 099/95. Ademais disto, verifico que o
autor pleiteia a repetição de indébito, em dobro, no valor de R$
183, 00 (cento e oitenta e três reais), sem contudo, indicar como
alcançou referido patamar, posto que os descontos reputados
indevidos são R$ 148, 00 (cento e quarenta e oito reais) e R$
15, 00 (quinze reais), que juntos totalizam R$ 163, 00 (cento e
sessenta e três reais) e, na dobra, perfazem o importe de R$
326, 00 (trezentos e vinte e seis reais), valor bem diverso do
pleiteado (R$ 183, 00); Destarte, determino que se intime o
demandante para, em 10(dez) dias e sob pena de indeferimento
liminar, com consequente extinção do processo sem resolução
do MÉRITO, emendar a INICIAL, retificando os termos da
petição protocolizada, revendo e reformulando a causa de
pedir, o objeto e o pedido, atentando para o rito processual
correto; Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 1004400-48. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s): Eros Bueno Rodrigues Dantas
Adv(a/s): 802 RO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Reqdo(a/s): JONATHIA BATISTA PINTO
FINALIDADE (mov. 35. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista
a instabilidade no sistema Projudi não foi possível distribuir
a CARTA precatória de intimação para o requerido na data
anteriormente agendada. Assim, procedo a redesignação da
audiência de conciliação para o dia 13 de dezembro de 2012 às
12 horas, devendo ser expedida CARTA precatória de intimação
para a requerida, CARTA de intimação para o requerente, bem
como publicação no diário da justiça. Do que para constar,
lavrei a presente certidão. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
- Escrivã Judicial.
Proc.: 1002931-93. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Vieira Santos e Queiroz Ltda
Adv(a/s): 3607 RO Regianeide Sousa Jota Gomes - 4515 RO
Emílio Costa Gomes
Reqdo(a/s): Patricia Arruda Motão
FINALIDADE (mov. 21. 1): Certifico e dou fé que designei nova
audiência de conciliação para o dia 13 de dezembro de 2012 às
10h20min, haja vista o retorno negativo do MANDADO. Assim
encaminho o feito para a expedição do MANDADO de citação/
intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar,
lavrei a presente certidão. GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial.
Proc.: 1005107-45. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Oziana de Jesus da Silva
Reqdo(a/s): Auderivania Rodrigues Franco de Souza
FINALIDADE (mov. 13. 1): Certifico e dou fé que designei nova
audiência de conciliação para o dia 13 de dezembro de 2012 às
Proc.: 1001782-62. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Ronaldo Maia da Silva
Adv(a/s): 3306 AC PAULO JOSÉ BORGES DA SILVA
Reqdo(a/s): SKY BRASIL SERVIÇOS
FINALIDADE (mov. 19. 1): Certifico e dou fé, que tendo em
vista a redesignação da solenidade, encaminho o feito para
expedição de CARTA de cumprimento de antecipação de tutela
e citação para a requerida, e de intimação para a parte autora,
bem como para publicação no Diário de Justiça - DJE. Do que
para constar lavrei a presente. Giglianne Castro Romanini Escrivã Judicial.
Proc.: 1005242-57. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Jesus Josué da Silva
Adv(a/s): 769 RO POMPILIO NASCIMENTO MENDONÇA
Reqdo(a/s): Banco Santander (ABN AMRO REAL) S/A.
FINALIDADE (mov. 13. 1): Certifico e dou fé que designei
nova audiência de conciliação para o dia 14 de dezembro de
2012 às 09h40min, haja vista a atualização do ENDEREÇO
da parte requerida. Assim encaminho o feito para a expedição
do MANDADO de citação/intimação, bem como publicação no
DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1004890-02. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): MARCOS BATISTA VIEIRA SANTOS
Adv(a/s): 1909 RO José Maria deSouza Rodrigues
Reqdo(a/s): HOMERO ALVES PAULINO JUNIOR e Vitor Diego
Rodrigues de Andrade
FINALIDADE (mov. 17. 1): Certifico e dou fé que designei nova
audiência de conciliação para o dia 14 de dezembro de 2012
às 11h40min, haja vista a atualização do ENDEREÇO das
partes requeridas. Assim encaminho o feito para a expedição
do MANDADO de citação/intimação, bem como publicação no
DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1003040-10. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Elen Cristina Mirana Galvão
Adv(a/s): 2326 RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Reqdo(a/s): Célia Regina Marcolino de Souza
Adv(a/s): 618 RO José Ademir Alves
Reqdo(a/s): Centro de Formação de Condutores e Despachantes
Fenix Ltda
Adv(a/s): 1546 RO ALDENIZIO CUSTÓDIO FERREIRA
Reqdo(a/s): Heleno Hazan do Prado
FINALIDADE (mov. 35. 1): Certifico e dou fé que designei
nova audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de
dezembro de 2012 às 11h30min, haja vista o pedido de oitiva
de testemunha. Assim encaminho o feito para a expedição
do MANDADO de intimação para as partes, bem como da
testemunha citada no mov. 31, com consequente publicação no
DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1005329-13. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Brunno Cesar Pinto
Adv(a/s): 5194 RO Graciliano Ortega Sanchez
Reqdo(a/s): ELEN CRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO
FINALIDADE (mov. 12. 1): Certifico e dou fé que designei nova
audiência de conciliação para o dia 17 de dezembro de 2012
às 8h20min, haja vista o pedido da parte requerente. Assim
encaminho o feito para a expedição do MANDADO de citação/
intimação, bem como publicação no DJE. Do que para constar,
lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1000432-10. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s): NEILSON BENTO PINHEIRO
Adv(a/s): 1208 RO Edson Matos da Rocha - 3846 RO CARMEN
ENEIDA DA SILVA ROCHA
Reqdo(a/s): Banco Ibi S A - Banco Múltiplo
Adv(a/s): 2458 RO SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - 303B RO
Andrey Cavalcante de Carvalho - 3208 RO Marcelo Estebanez
Martins
FINALIDADE (mov. 54. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista
o pagamento da condenação, encaminho o feito para expedição
de alvará de levantamento da quantia disponibilizada em prol
da parte credora, bem como para a publicação no DJE a fim
de que a parte autora saque a respectiva ordem judicial no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de transferência
dos valores para conta única e centralizadora do TJ/RO, nos
moldes do Provimento n. 016/2010-PR da Egrégia Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de Rondônia. Do que para constar,
lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1006798-94. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Manoel Pereira de Araújo
Adv(a/s): 4374 RO Robson José Melo de Oliveira
Reqdo(a/s): Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S. A. Alto
Paraíso
FINALIDADE (mov. 7. 1): VISTOS e etc. . . , Trata-se de ação
declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito (R$ 7.
569, 29 – vencido em 14/12/2008), cumulada com dano moral
decorrente de inscrição indevida nas empresas arquivistas
(abuso de exercício regular de direito por parte da CERON S/A),
imputando-se culpa concorrente à empresa concessionária de
distribuição e fornecimento de energia elétrica e ao efetivo
proprietário do imóvel (José Wellington de Queiroz Jucá – 2º
95
requerido), que não teria providenciado a transferência de
titularidade da unidade consumidora desde o ano de 2002
(data da venda imobiliária), conforme pedido INICIAL (mov. 1.
1) e documentação apresentada (mov. 1. 2), havendo pleito de
tutela antecipada para fins de imediata baixa/retirada anotação
restritiva perante as empresas arquivistas (SPC/SERASA);
Contudo, da análise dos documentos apresentados com a
INICIAL e atento à narrativa dos fatos, não há como se acolher
o pretenso litisconsórcio passivo, posto que os pedidos não
são comuns aos requeridos e o débito, como visto, existe, não
havendo que se falar em inexistência ou inexigibilidade sem
antes analisar-se a responsabilidade das partes que pactuaram
a venda imobiliária; Deste modo, determino que se intime o
autor para, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento
liminar, com consequente extinção do feito, sem resolução do
MÉRITO, emendar a INICIAL, reformulando-a em todos os
termos (partes, causa de pedir e objeto); CUMPRA-SE. Porto
Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito
Proc.: 1002402-45. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s): Bruno Carmello da Rocha Lobo
Adv(a/s): 4413 RO IVANNA DOS SANTOS GOMES ORTIZ
VELAZQUEZ
Reqdo(a/s): Sinval Lucena Guedes
FINALIDADE (mov. 12. 1): Certifico e dou fé que em cumprimento
ao art. 3º, inc. XXVIII, da Portaria nº 001/2007-1ºJECIVEL,
encaminho os autos para intimação da parte credora para
se manifestar nos autos sobre a falta de localização da parte
devedora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento
definitivo dos autos, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9. 099/95.
Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1003969-77. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Gisele Pinto Borges
Adv(a/s): 251B RO IVON JOSÉ DE LUCENA
Reqdo(a/s): Banco Finasa BMC S/A.
Adv(a/s): 4370 RO Anne Botelho Cordeiro
FINALIDADE (mov. 33. 1): Certifico e dou fé que foi recebido no
dia 17/08/2012, no protocolo integrado do TJ/RO, petição da parte
requerida por meio da advogada Dra. Anne Botelho Cordeiro
(OAB/RO 4370), juntando comprovantes de pagamento do
valor da condenação e requerendo o cancelamento do bloqueio
das contas bancárias do Banco requerido. A Resolução nº
043/2010/PR, de 11 de outubro de 2010, aplica-se somente às
petições iniciais e interlocutórias que devam ser distribuídas e/
ou encaminhadas aos respectivos juízos competentes que não
sejam virtuais, dada a rigidez do horário forense. O protocolo
integrado disciplinado pelo TJ/RO (Resolução nº 043/2010/
PR) é aplicável ao Juizado Especial Criminal e ao Juizado da
Fazenda Pública, uma vez que não são virtualizados. Assim,
em cumprimento à determinação judicial do MM. Juiz de Direito
desta Vara, encaminho os autos para intimação da parte
requerente, via DJe (Anne Botelho Cordeiro - OAB/RO 4370),
para que em 48 (quarenta e oito) horas, escaneie e insira nos
autos a referida peça e documentos que a instruem, sob pena
de remessa de todo material à Corregedoria Geral da Justiça
para as providências que forem entendidas necessárias.
Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial.
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1002378-46. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Tainan Vieira Cruz Marques
Adv(a/s): 1248 RO VERÔNICA FÁTIMA BRASIL DOS SANTOS
REIS CAVALINI
Reqdo(a/s): TRES MARIAS TRANSPORTE COLETIVOS
Adv(a/s): 755 RO ROBERTO PEREIRA SOUZA E SILVA
FINALIDADE (mov. 23. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência
de instrução e julgamento designada para o dia 11 de dezembro
de 2012 às 10 horas, devendo ser expedido MANDADO de
intimação para as partes e eventuais testemunhas arroladas,
bem como publicação no diário da justiça desta certidão e
DECISÃO interlocutória. Do que para constar, lavrei a presente
certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1006541-69. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): JEAN CARLOS DE SÁ RAPOSO
Adv(a/s): 816 RO José Gomes Bandeira Filho
Reqdo(a/s): Losango Promotora de Vendas Ltda.
FINALIDADE (mov. 6. 1): VISTOS e etc. . . , Trata-se, em verdade,
de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual e
consequente inexistência/inexigibilidade de débito (vencido
em 02/10/2010), cumulada com indenização por danos morais
decorrentes de inscrição indevida nas empresas arquivistas
(CDL – SPC), nos moldes do pedido INICIAL (mov. 1. 1) e dos
documentos apresentados (mov. 1. 2), havendo pleito de tutela
antecipada para imediata baixa/retirada de referida restrição
creditícia; E, neste ponto, tratando-se de pleito declaratório
de inexistência de relação jurídica, há que se deferir a tutela
pleiteada, posto que o(a) autor(a) não tem como apresentar
prova de “não contratação”, representando a hipótese típico
caso de inversão do ônus da prova. A comprovação da inscrição
impugnada (mov. 1. 2), bem como a informação de que as
demais anotações tidas como indevidas e fraudulentas estão
sendo contestadas, revelam a necessidade e a utilidade da
medida reclamada. Havendo impugnação de relação contratual
e do débito imputado, deve a restrição de crédito ser “baixada”
até final julgamento da demanda, posto que os cadastros
informadores do crédito são de acesso público e facilitado,
afetando inegavelmente a honorabilidade comercial e pessoal
das pessoas físicas e jurídicas. POSTO ISSO, e em atenção
à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo
de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável
a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se
mantido o protesto e a restrição do crédito, DEFIRO, com fulcro
no art. 273, CPC, e arts. 83 e 84, do CDC (LF 8. 078-90) A
TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE
A REQUERIDA LOSANGO S/A PROMOVA/PROVIDENCIE
A BAIXA/RETIRADA DA RESTRIÇÃO COMANDADA/
EFETIVADA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,
00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE
R$ 10. 000, 00 (DEZ MIL REAIS) EM PROL DO REQUERENTE,
EXECUTÁVEL A QUALQUER MOMENTO E SEM PREJUÍZO
DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DE
ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS
JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS. O cumprimento
da obrigação (exclusão – baixa de restrição creditícia) deverá
ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como
verídico eventual reclame ou argumento da parte autora de
descumprimento por parte do(a) ré(u); Expeça-se MANDADO
96
de concessão de tutela antecipada, concentrado com a
citação do(a) requerido(a), para que cumpra a “liminar”, tome
conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência
de conciliação já designada automaticamente pelo sistema (mov.
3. 0). Consigne-se todas as recomendações e advertências de
praxe, bem como incluindo-se no ato citatório a possibilidade/
necessidade expressa de inversão do ônus da prova (prova
da contratação; planilha discriminativa do débito atualizado;
prova de notificação prévia antes da restrição creditícia;
“telas e espelhos” do banco interno de dados do consumidor,
etc. . . – art. 6º, CDC); Cientifique-se a(o) requerido(a) que
poderá, desde logo e caso assim o queira, escanear os atos
constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados
e demais profissionais, ou depositá-los no cartório do 1°Juizado
Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela
escrivania, da regularidade de poderes e de representação da
pessoa jurídica; Intime-se a parte autora para comprovar, até a
audiência de conciliação agendada, a contestação judicial das
demais anotações desabonatórias; CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de
Direito
Proc.: 1007552-70. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Cristiane Ferreira Santana - Elizeu dos Santos
Paulino - Waldenira Ferreira Santana.
Adv(a/s): 1909 RO José Maria deSouza Rodrigues
Reqdo(a/s): A. A. Consultoria- Voe Milhas Consultoria de
Viagens.
FINALIDADE (mov. 38. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência
de conciliação designada para o dia 14 de dezembro de 2012
às 11 horas, devendo ser expedido MANDADO de intimação
e citação para as partes, bem como publicação no diário
da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1006000-36. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): MARIA MILAIDE RUFINO DA SILVA
Adv(a/s): 816 RO José Gomes Bandeira Filho
Reqdo(a/s): Banco BMG S/A.
FINALIDADE (mov. 9. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista
que o ENDEREÇO da parte requerida não pertence a esta
Comarca, procedo a redesignação da audiência de conciliação
para o dia 14 de dezembro de 2012 às 11h20min, devendo
ser expedidas CARTA s de intimação e citação para as partes,
bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar,
lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1000086-59. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s): NEILTON JOSÉ DOS SANTOS
Reqdo(a/s): MANOEL DE JESUS ALMEIDA
Adv(a/s): 3987 RO MÁRCIA APARECIDA DE MELLO
ARTUSO
FINALIDADE (mov. 44. 1): VISTOS e etc. . . , Em atenção
à DECISÃO do Colégio Recursal que anulou SENTENÇA
prolatada por este juízo e demais DELIBERAÇÕES (mov.
41. 1), deverá o cartório designar audiência de instrução e
julgamento intimando-se as partes com as advertências de
praxe (pena de revelia e pena de arquivamento – arts. 20 e 51,
I, LF 9. 099/95). Caso as partes pretendam ouvir testemunhas,
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
deverão comparecer ao ato acompanhadas das respectivas
provas orais, devendo, caso assim o queiram, reclamar as
respectivas intimações com prazo suficiente para a expedição
dos atos de intimação (05 dias úteis antes do ato). Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
- Juiz de Direito
Proc.: 1000086-59. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s): NEILTON JOSÉ DOS SANTOS
Reqdo(a/s): MANOEL DE JESUS ALMEIDA
Adv(a/s): 3987 RO MÁRCIA APARECIDA DE MELLO
ARTUSO
FINALIDADE (mov. 47. 1): Certifico e dou fé que designei nova
audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de dezembro
de 2012 às 8h30min, haja vista a determinação judicial. Assim
encaminho o feito para a expedição do MANDADO de intimação
para as partes desta certidão, bem como do DESPACHO do
mov. 44, com consequente publicação no DJE. Do que para
constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini
- Escrivã Judicial.
Proc.: 1002505-81. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Sandro José Brito Hitzsechky
Adv(a/s): 2136 RO Maria da Graças Gomes
Reqdo(a/s): Anatares Engenharia Ltda
FINALIDADE (mov. 17. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência
de conciliação designada para o dia 08 de janeiro de 2013 às
09h, devendo ser expedidas CARTA de intimação para a parte
autora e CARTA precatória de citação para a parte requerida,
bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar,
lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1001081-04. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): V Mayer Comercio de Roupas e Acessorios Ltda M.
E.
Adv(a/s): 5063 RO Jose Roberto Wandembruck Filho
Reqdo(a/s): Jozias Teixeira Junior
FINALIDADE (mov. 25. 1): POSTO ISSO, e por tudo o mais
que dos autos consta, nos termos do art. 51, I da Lei 9.
099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando,
após o transcurso do prazo recursal, o arquivamento do feito,
observadas as cautelas e movimentações de praxe. Por
derradeiro, torno sem efeito a penhora efetivada nos autos
(mov. 21. 1, p. 03), desconstituindo-a, bem como extingo o
encargo correlato de depositário fiel, restando prejudicados os
embargos opostos à execução (mov. 20. 1), posto que perdido
o objeto. Por fim, CONDENO o(a) exequente nas custas
processuais, advertindo que o processo não será desarquivado
para fins de prosseguimento, podendo a parte promover novo
pleito de execução somente após comprovar o recolhimento fiel
do encargo ora imposto. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/
RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de
Direito
Proc.: 1000559-11. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): JOSE ROBERTO LOURENÇO DA SILVA BRITO
Adv(a/s): 4558 RO LUIS SERGIO DE PAULA COSTA
Reqdo(a/s): Itaú Unibanco S/A.
Adv(a/s): 2173 RO Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira
FINALIDADE (mov. 34. 1): VISTOS e etc. . . , Trata-se de
cumprimento de SENTENÇA prolatada por este juízo (mov. 17.
97
1 – reformada pelo E. Colégio Recursal – mov. 29. 1), havendo
liquidação do crédito exeqüendo e pedido de execução. Desse
modo, em atenção ao pedido da parte (mov. 31. 1) e aos
princípios da satisfação do crédito exeqüendo, da celeridade
e da economia processual, DEFIRO a requisição eletrônica de
valores monetários, executando o julgado prolatado. A penhora
on line representa bloqueio judicial de ativos financeiros do
executado, o que significa a constrição de dinheiro em espécie,
que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 655, I, e
655-A, CPC. Deste modo, efetivei o referido bloqueio conforme
requisição feita via BACENJUD, adotando o quantum apurado
na planilha apresentada (mov. 31. 1). Aguarde-se por 20 (vinte)
dias, após o que, retornem conclusos para consulta e ulteriores
DELIBERAÇÕES. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 1006790-54. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): EUDES COSTA LUSTOSA
Adv(a/s): 3431 RO Eudes Costa Lustosa
Reqdo(a/s): CEB - COMPANHIA ENÉRGICA DE BRASÍLIA
Adv(a/s): 33948 DF MARCIO DE SOUZA PESSOA
Reqdo(a/s): Serasa Experian S/A.
Adv(a/s): 120552 SP Rosana Benencase
FINALIDADE (mov. 37. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 333, I e II, do Código de Processo
Civil, 4º, 6º e 22, da LF 8. 078/90, e 6º, 20 e 38, da LF 9099/95:
A) JULGO TOTALMENTE IMPROCENTE O PEDIDO COM
RELAÇÃO À EMPRESA SERASA - CENTRALIZAÇÃO
DE SERVIÇOS DOS BANCOS, igualmente qualificada
nos autos, posto que comprovada a ausência de qualquer
responsabilidade civil, conforme fundamentação supra;
B) RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA E JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
por EUDES COSTA LUSTOSA, já qualificado, em face de CEB
– COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA, pessoa jurídica
igualmente qualificada, para o fim de: B. 1) DECLARAR A
INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE
GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA – (mov. 1. 6); B.
2) CONDENAR a ré CEB – COMPANHIA ENERGÉTICA DE
BRASÍLIA, na repetição do indébito, em dobro, no valor liquidado
de R$ 43, 28 (quarenta e três reais e vinte e oito centavos), em
prol do requerente EUDES COSTA LUSTOSA, acrescido de
correção monetária, desde o ajuizamento da ação, e de juros
legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida
da requerida CEB; B. 3) CONDENAR a mesma requerida CEB
– COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA, no pagamento de
R$ 15. 000, 00 (QUINZE MIL REAIS), à título dos reconhecidos
danos morais causados ao requerente EUDES COSTA
LUSTOSA, acrescido de correção monetária e juros legais de
1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação
(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); B. 4) CONCEDER,
em razão do presente julgado e do pedido INICIAL (mov. 1. 1),
TUTELA ESPECÍFICA E DEFINITIVA, em prol do autor para o
fim de DETERMINAR QUE a demandada CEB – COMPANHIA
ENERGÉTICA DE BRASÍLIA, já qualificada, PROMOVA, dentro
do prazo de 10(dez) dias e sob pena de pagamento de multa
cominatória diária de R$ 1. 000, 00 (QUINHENTOS), até o limite
indenizatório de R$ 20. 000, 00 (VINTE MIL REAIS), a retirada/
baixa definitiva da anotação restritiva da CDL/SPC, SERASA
e de todas e quaisquer empresas arquivistas, da anotação de
débito analisada nos presentes autos (mov. 1. 6). Alcançada
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Tribunal de Justiça - RO
a multa integral indenizatória, deverá o feito prosseguir
como sendo de execução por quantia certa (cumprimento
de SENTENÇA ), sem prejuízo de outras medidas judiciais
pertinentes, caso a restrição não tenha sido excluída até o
dia da respectiva análise. Transitada esta em julgado, intimese a empresa requerida condenada – CEB – para cumprir a
obrigação de fazer (tutela específica – súmula 410, STJ), sob
pena de pagamento da multa indenizatória, bem como para
promover o fiel pagamento dos valores determinados, sob
pena de aplicação da multa legal de 10% (dez por cento) –
art. 475-J, CPC. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado,
cumprir as determinações acima e, caso haja manifestação da
parte credora (com liquidação e apresentação do cálculo do
crédito exequendo), promover a execução forçada, de acordo
com o art. 52, IV, LF 9099/95 e Portarias deste juízo, expedindo
todo o necessário. Caso não seja reclamado o cumprimento da
SENTENÇA, arquivem-se com as cautelas e movimentações
de praxe, promovendo-se oportunamente qualquer execução,
observados os parâmetros acima. Sem custas e honorários
advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de
Direito.
Proc.: 1000609-03. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Valdenira Freitas Neves de Souza
Adv(a/s): 1983 RO VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA
Reqdo(a/s): Lojas Milla
Adv(a/s): 1961 RO José Cantídio Pinto
FINALIDADE (mov. 18. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora
VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, já qualificada, para
o fim de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO que gerou
a inscrição creditícia no SPC/SERASA (mov. 1. 1, p. 02); B)
CONDENAR a requerida LOJAS MILLA, pessoa jurídica já
qualificada, ao pagamento de R$ 10. 000, 00 (DEZ MIL REAIS),
à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente,
acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362,
Superior Tribunal de Justiça); e C)DETERMINAR, em razão
do presente julgado e do reconhecimento da responsabilidade
civil reparatória, QUE A REQUERIDA LOJAS MILLA, já
qualificada, PROMOVA, DENTRO DO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, A RETIRADA/BAIXA DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA
COMANDADA, sob pena de pagamento de multa cominatória
diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite indenizatório
de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual
elevação de astreintes e adoção de outras medidas judiciais
cabíveis. Transitada esta em julgado: 1) ficará a empresa
demandada automaticamente intimada para promover o
pagamento integral do quantum indenizatório (R$ 10. 000,
00) em 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento da multa
legal de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J, do CPC
e demais consectários legais (juros legais de 1% ao mês e
correção monetária); e 2) intime-se pessoalmente a mesma
empresa requerida para cumprir a obrigação de fazer (baixa/
retirada de restrição creditícia nas empresas arquivistas), nos
moldes da súmula 410, do STJ (“a prévia intimação pessoal
do devedor constitui condição necessária para a cobrança
98
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer”), iniciando-se as astreintes diárias fixadas a partir do
primeiro dia útil após a respectiva e referida intimação. Por fim,
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o
trânsito em julgado desta e o cumprimento das diligências
acima determinadas, promover o prosseguimento caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não se manifeste, reclame ou
requeira a execução sincrética, deverá o cartório arquivar o feito,
promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se
e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 1006106-95. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Luiz Glênio Soares de Souza
Adv(a/s): 4282 RO PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
Reqdo(a/s): CERTSING CERTIFICADORA DIGITAL
FINALIDADE (mov. 5. 1): Certifico e dou fé que, em cumprimento
ao art. 3º, inc. I, da Portaria 001/2007-1º JECIV, encaminho
os autos para intimação da parte requerente, via diário da
justiça, para que emende a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias,
inserindo a petição INICIAL, (arquivo em PDF), tendo em vista
que não foi possível visualizar a referida peça processual, sob
pena de indeferimento da INICIAL e consequente extinção do
feito. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1001173-79. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Francisco Ribeiro Neto
Adv(a/s): 875 RO FRANCISCO RIBEIRO NETO
Reqdo(a/s): TAM - Linhas Aéreas S/A.
Adv(a/s): 1111 RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
FINALIDADE (mov. 16. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos
autos consta, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, e 333,
do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL formulado pelo autor FRANCISCO RIBEIRO NETO,
já qualificado, isentando por completo a responsabilidade civil
reclamada em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa
jurídica igualmente qualificada. Por fim, JULGO EXTINTO O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, com a res judicata, promover
o arquivamento do processo com as cautelas, anotações e
registros de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios
nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados. Intime-se e
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 1004899-61. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Maria do Rosario
Adv(a/s): 1983 RO VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA
Reqdo(a/s): Cleber da Silva Danser
FINALIDADE (mov. 4. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos das disposições legais
já mencionadas e dos arts. 267, I e VI, 295, parágrafo único, III,
586 E 598, todos do CPC, devendo o cartório, após o trânsito
em julgado desta, promover o arquivamento dos autos com as
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cautelas e movimentações de praxe. Sem custas e honorários
advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9099/95). Intime-se e Cumprase. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 1005241-72. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): N. M. de Oliveira Comércio de Hortifrutigranjeiros
Ltda
Adv(a/s): 3946 RO DOUGLAS TADEU CHIQUETTI
Reqdo(a/s): ELINALDO OLIVEIRA DE LIMA - ELINALDO
OLIVEIRA DE LIMA ME LTDA
FINALIDADE (mov. 4. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e no art. 295, IV, CPC, e, RECONHEÇO A
PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, INDEFIRO A INICIAL,
JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes das disposições
legais já mencionadas e nos termos dos arts. 598 e 267, I, do
CPC. Transitada esta em julgado, arquive-se o processo com
as cautelas e movimentações devidas. Sem custas. Intime-se
e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 1000938-49. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): MARIA JOSE FERREIRA NEVES
Reqdo(a/s): Banco Itaucard S. A.
Adv(a/s): 1433 RO Luiz Carlos Ferreira Moreira - 3613 RO
Hugo Wataru Kikuchi Yamura
FINALIDADE (mov. 23. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pelo autor MARIA JOSÉ FERREIRA NEVES, já qualificada,
para o fim de CONDENAR a requerida BANCO ITAUCARD
S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de
R$ 6. 000, 00 (SEIS MIL REAIS), à título dos reconhecidos
danos morais causados à requerente, acrescido de correção
monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a
partir da presente condenação. Transitada esta em julgado,
fica a instituição financeira demandada automaticamente
intimado para pagamento integral do quantum determinado
(valor da condenação acrescido dos consectários legais
determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex
vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 0005417-73. 2009. 8. 22. 0601
Reqte(s): Nelson Gontijo Lucas
Adv(a/s): 3798 RO Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues
99
Reqdo(a/s): B. F. Terraplanagem
FINALIDADE (mov. 122. 1): VISTOS e etc. . . , Considerandose que desde a protocolização da última petição no feito já
decorreu mais de 60 (sessenta) dias, intime-se o exequente para
promover o impulso processual, requerendo o que entender
de direito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento (art.
267, III, c/c 598, CPC) e arquivamento em custas processuais
penalizadoras. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 0037190-39. 2009. 8. 22. 0601
Reqte(s): Zeno Rodrigues Viana Filho
Adv(a/s): 816 RO José Gomes Bandeira Filho
Reqdo(a/s): Submarino Finance Promotora de Crédito Ltda
Adv(a/s): 3208 RO Marcelo Estebanez Martins
FINALIDADE (mov. 60. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º e 38, da Lei 9. 099/95, e 333, I e
II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
INICIAL formulado por ZENO RODRIGUES VIANA FILHO, já
qualificado, para o fim de CONDENAR B2W – COMPANHIA
GLOBAL DO VAREJO, pessoa jurídica igualmente qualificada,
A RESTITUIR AO AUTOR O IMPORTE DE R$ 758, 75
(SETECENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E SETENTA E
CINCO CENTAVOS – mov. 1. 6, P. 01), acrescido de juros legais
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção
monetária, desde a data da efetiva compra (22/08/2007)
como forma de se assegurar o valor monetário dos valores
despendidos. Transitada esta em julgado, ficará a requerida
automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex
vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 1004499-47. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Camila Soeiro Soares
Adv(a/s): 3611 RO João Rodholfo Wertz dos Santos
Reqdo(a/s): FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS
Adv(a/s):
FINALIDADE (mov. 13. 1): VISTOS e etc. . . , Em atenção
ao pedido tempestivo do requerente (mov. 11. 1), DEFIRO a
apresentação de atestado médico, consignando, por oportuno,
que referido atestado deverá ser apresentado neste juízo
constando-se o CID (Código Internacional de Doenças), bem
como relato digno de laudo médico, corroborando que, no dia
13 de agosto de 2012 estava a paciente CAMILA SOEIRO
SOARES sedada de qualquer forma impossibilitada de se
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
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locomover e comparecer em juízo, conforme citada e advertida.
Referida diligência deverá vir em 05 (cinco) dias, sob pena
de arquivamento do feito e eventual condenação em custas
processuais penalizadoras; e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data
do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 1002339-83. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Lindomar Maia Pereira
Adv(a/s): 1944 RO Adhemar Alberto Sgrott Reis
Reqdo(a/s): Mafre Seguradora S/A
Adv(a/s): 3718 RO José Manoel Alberto Matias Pires
Reqdo(a/s): Jotekeidy Ribeiro da Silva
Adv(a/s): 3896 RO ISABEL SILVA
FINALIDADE (mov. 54. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º, e 38, da LF 9. 099/95, JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pela autora LINDOMAR MAIA PEREIRA, já qualificada,
ISENTANDO os requeridos JOTEKEYDE RIBEIRO DA SILVA e
MAPFRE SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados na
INICIAL, de toda e qualquer responsabilidade quanto aos fatos
alegados na vestibular. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do
art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem
custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e
55 da Lei 9. 099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de
Direito
Proc.: 1001425-82. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Sebastião Batista Guedes Neto
Adv(a/s): 1909 RO José Maria deSouza Rodrigues
Reqdo(a/s): Banco J. Safra S/A
Adv(a/s): 5210 RO ANA GABRIELA ROVER
FINALIDADE (mov. 18. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, c/c
arts. 39, I, e 51, IV e XV, da LF 8078/90, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por SEBASTIÃO
BATISTA GUEDES NETO, já qualificado, para o fim de: A)
DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO FIRMADO
PELAS PARTES, REFERENTES À COBRANÇA de “TARIFA
DE CADASTRO – TAC”; “EMOLUMENTOS DE REGISTRO”,
e “DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, nos moldes
da fundamentação supra; B) CONDENAR, por conseguinte,
o réu BANCO J SAFRA S/A, pessoa jurídica já qualificado, A
RESTITUIR ao autor a importância total de R$ 11. 337, 24 (onze
mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos),
conforme valores apurados no laudo exibido e indicados na
INICIAL (mov. 1. 1 e 1. 2, respectivamente), acrescidos de
correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (mov. 1. 0)
e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação
(março/2012 – mov. 8. 1). Transitada esta em julgado, fica o
banco réu automaticamente intimado para pagamento integral
do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos
consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs.
97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
100
desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15
(quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,
devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas
do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas
cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não
requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada,
deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente
o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários
advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de
Direito.
Proc.: 1002001-75. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Jose Rodrigues Junior
Adv(a/s): 1909 RO José Maria deSouza Rodrigues
Reqdo(a/s): Banco FINASA BMC S/A - Bradesco
Financiamento
Adv(a/s): 4937 RO Mauro Paulo Galera Mari
FINALIDADE (mov. 16. 1): VISTOS e etc. . . , Os autos em
epígrafe encontram-se conclusos para SENTENÇA, mas
constato que a demandada não está regularmente representada
em juízo, não havendo ocorrido a expressa advertência na
audiência de conciliação que concedeu prazo para manifestação
da contestação ofertada (mov. 10. 1). Deste modo, converto
o julgamento em diligência para que a requerida apresente
os respectivos atos constitutivos comprovando a outorga de
poderes e a regularidade de representação processual, dentro
do prazo de 05(cinco) dias, sob pena de eventual decreto de
revelia. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 1000546-75. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Esly da Costa Semper
Adv(a/s): 1909 RO José Maria deSouza Rodrigues
Reqdo(a/s): B. V Financeira S/A Credito Financiamento e
Investimento
Adv(a/s): 3700 RO Celso Marcon
FINALIDADE (mov. 17. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF
9099/95, c/c arts. 39, I, e 51, IV e XV, da LF 8078/90, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
por ESLY DA COSTA SEMPER, já qualificado, para o fim de:
A) DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO FIRMADO
PELAS PARTES, REFERENTES À COBRANÇA de “TARIFA
DE CADASTRO – TAC”, “ REGISTRO DE CONTRATO”,
“SERVIÇO DE TERCEIRO” e “SEGURO DE PROTEÇÃO
FINANCEIRA”, nos moldes da fundamentação supra; B)
CONDENAR, por conseguinte, o réu BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa
jurídica já qualificado, A PAGAR ao autor a importância total
de R$ 3. 210, 48 (TRÊS MIL, DUZENTOS E DEZ REAIS E
QUARENTA E OITO CENTAVOS), acrescidos de correção
monetária, a partir do ajuizamento da ação (mov. 1. 0) e
juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação
(fevereiro/2012 – mov. 10. 1). Transitada esta em julgado, ficará
o banco réu automaticamente intimado para pagamento integral
do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos
consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs.
97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15
(quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,
devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas
do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas
cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não
requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada,
deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente
o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários
advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de
Direito
Proc.: 1004938-29. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s): Salete Mezzomo
Adv(a/s): 4245 RO Paula Jaqueline de Assis Miranda
Reqdo(a/s): Banco do Brasil S/A
Adv(a/s): 4567 RO Gustavo Amato Passini
FINALIDADE (mov. 48. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO
OPOSTA POR BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica já
qualificada, JULGANDO-A TOTALMENTE IMPROCEDENTE E
DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DE VALORES EM PROL DA
PARTE CREDORA, após o trânsito em julgado e tão logo reste
confirmada a transferência judicial determinada no movimento
41. 2. Satisfeito o crédito exequendo, LIBERE-SE em prol da
impugnante o valor depositado voluntariamente (mov. 42. 2).
Cumpridas as diligências determinadas, retornem os autos
conclusos para SENTENÇA de extinção (art. 794, I, CPC). Sem
custas. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 1003307-50. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s): Daiane Santos Lima
Adv(a/s): 4165 RO Fausto Schumaher Ale
Reqdo(a/s): Americel S/A
Adv(a/s): 3011 RO Jonathas Coelho Baptista de Mello
FINALIDADE (mov. 54. 1): Certifico e dou fé que a impugnação
à execução foi ofertada tempestivamente. Assim em
cumprimento ao art. 12 § 3º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv,
encaminho o feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte
impugnada ofertar contrariedade à impugnação. Do que para
constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini
- Escrivã Judicial.
Proc.: 1001518-45. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): EVERSON RODRIGUES DE CASTRO
Reqdo(a/s): BANCO DO BRASIL S/A AG. 2290
Adv(a/s): 4571 RO Karina de Almeida Batistuci
FINALIDADE (mov. 18. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e arts. 6º, 20 e 38, da LF 9. 099/95, 4º, 6º e 14
da LF 8. 078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e
JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
formulado pelo autor EVERSON RODRIGUES DE CASTRO,
já qualificado, para o fim de: A) CONDENAR o réu BANCO
DO BRASIL S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no
pagamento de R$ 4. 000, 00 (QUATRO MIL REAIS), à título
101
dos reconhecidos danos morais causados ao requerente,
acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula
362, Superior Tribunal de Justiça); B) CONDENAR a mesma
instituição bancária BANCO DO BRASUIL a restituir o importe
de R$ 622, 53 (SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS E
CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), referente aos valores
descontados indevidamente na conta corrente do autor,
acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir
da citação (mov. 10. 1 – março/2012), e correção monetária,
desde os referidos descontos (mov. 1. 4); e C) CONDENAR
o mesmo réu BANCO DO BRASIL S/A, em razão do presente
julgado e do pedido INICIAL (mov. 1. 1), NA OBRIGAÇÃO DE
ABSTER-SE DE EFETUAR OUTROS E NOVOS DESCONTOS
NA CONTA CORRENTE DO REQUERENTE, SALVO SE
EXPRESSAMENTE AUTORIZADO, APÓS O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO QUE ORIGINOU A PRESENTE DEMANDA, sob
pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 500, 00
(QUINHENTOS REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO E
NÃO AUTORIZADO, executável prontamente, sem prejuízo da
restituição do indébito (com acréscimos e consectários legais
- juros legais de 1% ao mês e correção monetárias desde
a data do desconto), elevação das astreintes e adoção de
outras medidas judiciais cabíveis. Transitada esta em julgado:
I - ficará a instituição bancária requerida automaticamente
intimada para pagamento integral do quantum determinado
(valor da condenação acrescido dos consectários legais
determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nº 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo; e II - deverá o cartório, após o trânsito em
julgado desta, intimar pessoalmente o réu (Súmula 410, STJ)
para cumprir a obrigação de não fazer imposta (abstenção de
descontos), incidindo a multa cominatória integral a partir de
cada desconto indevido. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I,
CPC, devendo o cartório aguardar o prazo de 30 (trinta) dias,
após o trânsito em julgado e, caso não haja qualquer reclame
ou manifestação da parte credora (execução sincrética),
deverá arquivar os autos com as cautelas e movimentações
de praxe, ficando resguardada a possibilidade de cumprimento
da SENTENÇA a qualquer momento e sem quaisquer custas
ou encargos, desde que respeitado o prazo respectivo da
prescrição. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 1001577-33. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): JOELSON VINTORINO DOS SANTOS
Adv(a/s): 2995 RO NELSON PEREIRA DA SILVA
Reqdo(a/s): Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A.
Adv(a/s): 2991 RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho
FINALIDADE (mov. 16. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos constam, com fulcro nos arts. 6º e 38, da Lei 9. 099/95,
333, I e II, do CPC, 186, 927 e 944, do Código Civil, e 4º, 6º,
14, II, todos do CDC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE
o pedido INICIAL formulado por JOELSON VITORINO DOS
SANTOS, já qualificado, para o fim de CONDENAR a ré VRG
LINHAS AÉREAS S. A. (GOL LINHAS AÉREAS), pessoa
jurídica igualmente qualificada NO PAGAMENTO do importe de
R$ 15. 000, 00 (QUINZE MIL REAIS) à título dos reconhecidos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
danos morais causados, acrescidos de correção monetária e
juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente
condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça).
Transitada esta em julgado, ficará a transportadora aérea
automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex
vi lege. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 1005886-34. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO
Adv(a/s): 4332 RO Maurilio Pereira Junior Maldonado
Reqdo(a/s): Banco do Brasil S/A
Adv(a/s): 4571 RO Karina de Almeida Batistuci
FINALIDADE (mov. 28. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos
autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas
e nos arts. 6º e 38, da Lei 9. 099/95, e 333, I e II, do CPC, JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado
pelo autor MAURÍLIO PEREIRA JÚNIOR MALDONADO, já
qualificada, ISENTANDO POR COMPLETO o deMANDADO
BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica já qualificado, da
responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o
trânsito em julgado desta e observadas as cautelas, registros
e anotações de praxe, promover o arquivamento definitivo dos
autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos
dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intime-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
- Juiz de Direito
Proc.: 1004681-67. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Wagner Amarino da Costa
Adv(a/s): 4721 RO Rafael Maia Correa
Reqdo(a/s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Adv(a/s): 4370 RO Anne Botelho Cordeiro
FINALIDADE (mov. 28. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º
JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes
Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da
parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
requeira o que entender de direito, apresentando memória de
seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA
CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
102
Proc.: 1003636-28. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): JOSE RIBAMAR CARDOSO
Adv(a/s): 330 RO Reginaldo Adauto Marques Junior
Reqdo(a/s): Banco Panamericano S/A.
Adv(a/s): 3511 RO Manuela Gsellmann da Costa
FINALIDADE (mov. 11. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º
JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes
Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da
parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
requeira o que entender de direito, apresentando memória de
seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA
CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1004775-15. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): ROBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
Adv(a/s): 1909 RO José Maria deSouza Rodrigues - 3740 RO
RENNER PAULO CARVALHO
Reqdo(a/s): Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S. A.
Adv(a/s): 846 RO Marcos antônio Araújo dos Santos
FINALIDADE (mov. 31. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º
JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes
Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da
parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
requeira o que entender de direito, apresentando memória de
seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA
CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1005027-81. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Iracema Sena dos Santos
Reqdo(a/s): Banco Itaucard S/A.
Adv(a/s): 3793 RO MELANIE GALINDO MARTINHO
FINALIDADE (mov. 16. 1): Certifico e dou fé que designei nova
audiência de conciliação para o dia 17 de dezembro de 2012 às
10h40min, haja vista a determinação judicial. Assim encaminho
o feito para a expedição do MANDADO de intimação para as
partes, bem como publicação no DJE. Do que para constar,
lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1005072-85. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Walterson Guimaraes Barbosa
Adv(a/s): 509A RO Paulo Rodrigues da Silva
Reqdo(a/s): Michele Simone Esperança Pereira Me Brasimarcas
Marcas & Patentes
FINALIDADE (mov. 15. 1): Certifico e dou fé que designei nova
audiência de conciliação para o dia 17 de dezembro de 2012
às 11h20min, haja vista a atualização do ENDEREÇO da parte
requerida. Assim encaminho o feito para a expedição da CARTA
de citação e intimação para as partes, bem como publicação no
DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1006243-14. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Rosilda de Castro Bezerra
Adv(a/s): 3858 RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA
Reqdo(a/s): Banco Volkswagen S/A.
Adv(a/s): 3700 RO Celso Marcon
FINALIDADE (mov. 26. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º
JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes
Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da
parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
requeira o que entender de direito, apresentando memória de
seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA
CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1001717-38. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s): Camila Maria Fratuci
Adv(a/s): 379 RO JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE
Reqdo(a/s): FIMCA - Faculdades Integradas Aparício Carvalho
Adv(a/s): 793 RO Rosicleide Martins Noe
FINALIDADE (mov. 37. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º
JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes
Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da
parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
requeira o que entender de direito, apresentando memória de
seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA
CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1004106-93. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s): VANIA MARCIA RIBEIRO
Adv(a/s): 843 RO Laércio Batista de Lima
Reqdo(a/s): TAM LINHAS AEREAS S/A.
Adv(a/s): 1111 RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
FINALIDADE (mov. 32. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º
JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes
Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da
parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
requeira o que entender de direito, apresentando memória de
seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA
CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1003879-69. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Sheila Cristina Garcia de Almeida Oliveira
Reqdo(a/s): Eletrobras Distribuição Rondônia - CERON
Adv(a/s): 1553 RO Fabio Antonio Moreira - 3230 RO Matheus
Evaristo Santana
FINALIDADE (mov. 11. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista
o pagamento da condenação, encaminho o feito para expedição
de alvará de levantamento da quantia disponibilizada em prol
da parte credora, bem como para a expedição da CARTA
103
de intimação a fim de que a parte autora saque a respectiva
ordem judicial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de
transferência dos valores para conta única e centralizadora do
TJ/RO, nos moldes do Provimento n. 016/2010-PR da Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia. Do
que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro
Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1000145-76. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Manoel Salustiano Ferreira de Melo
Adv(a/s): 2150 RO KHARIN DE CAMARGO - 4468 RO Gabriel
Loyola de Fgueiredo
Reqdo(a/s): Tim Celular S/A.
Adv(a/s): 3230 RO Matheus Evaristo Santana
FINALIDADE (mov. 22. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pelo autor MANOEL SALUSTIANO FERREIRA DE MELO,
já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL O
DÉBITO que gerou a inscrição creditícia no SPC/SERASA (mov.
1. 6); B) CONDENAR a requerida TIM CELULAR S/A, pessoa
jurídica já qualificada, ao pagamento de R$ 10. 000, 00 (DEZ
MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados
ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais
de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação
(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR
TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 6.
1). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório,
após o trânsito em julgado desta e o cumprimento das diligências
acima determinadas, aguardar o transcurso do prazo automático
de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte
credora, devidamente instruído com memória do cálculo,
prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições
análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo
(rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte
não cumpra a diligência e nem requeira a execução sincrética
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da
SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc.: 1004463-39. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): EDMAR ALVES ARNALDO JUNIOR
Adv(a/s): 978 RO Édison Fernando Piacentini
Reqdo(a/s): TAM LINHAS AEREAS S. A.
Adv(a/s): 1111 RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
FINALIDADE (mov. 30. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º
JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes
Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da
parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
requeira o que entender de direito, apresentando memória de
seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA
CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0039761-80. 2009. 8. 22. 0601
Reqte(s): Tiago Araújo Laiola
Adv(a/s): 835 RO Roberto Franco da SIlva
Reqdo(a/s): Rosileide Gomes Gima Santos
FINALIDADE (mov. 04. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, 5º, V, CF/88,
186, 927 e 944, CCB, e 333, I e II, CPC, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor THIAGO ARAÚJO
LAIOLA, já qualificado, para o fim de CONDENAR a ré
ROSILEIDE GOMES GIMA SANTOS, igualmente qualificada,
no pagamento de R$ 6. 000, 00 (SEIS MIL REAIS), à título dos
reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido
de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior
Tribunal de Justiça). Transitada esta em julgado, ficará a
requerida automaticamente intimada para pagamento integral
do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos
consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs.
97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15
(quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,
devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas
do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas
cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não
requeira a execução após o transcurso da quinzena
consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou
honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 29 de março de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 1004499-47. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Camila Soeiro Soares
Adv(a/s): 3611 RO João Rodholfo Wertz dos Santos
Reqdo(a/s): FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS
FINALIDADE (mov. 13. 1): VISTOS e etc. . . , Em atenção
ao pedido tempestivo do requerente (mov. 11. 1), DEFIRO a
apresentação de atestado médico, consignando, por oportuno,
que referido atestado deverá ser apresentado neste juízo
constando-se o CID (Código Internacional de Doenças), bem
como relato digno de laudo médico, corroborando que, no dia
13 de agosto de 2012 estava a paciente CAMILA SOEIRO
SOARES sedada de qualquer forma impossibilitada de se
locomover e comparecer em juízo, conforme citada e advertida.
Referida diligência deverá vir em 05 (cinco) dias, sob pena
de arquivamento do feito e eventual condenação em custas
processuais penalizadoras; e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data
do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc.: 1001739-28. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Maria de Fatima Pereira Bittencourt
Adv(a/s): 1566 RO MARCIO JOSÉ DA SILVA
Reqdo(a/s): Eletrobras Distribuição Rondônia
FINALIDADE (mov. 21. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
104
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 08:
00h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1004896-09. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Dulcimar Batista de Lima Ferreira
Reqdo(a/s): B. V Financeira S/A Credito Financiamento e
Investimento
FINALIDADE (mov. 15. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 08:
20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1004605-43. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Manoel Edilson Cavalcante
Adv(a/s): 4093 RO Wellington Carlos Gottardo - 978 RO Édison
Fernando Piacentini
Reqdo(a/s): TAM LINHAS AEREAS S/A.
Adv(a/s): 1111 RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
FINALIDADE (mov. 30. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º
JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes
Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da
parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
requeira o que entender de direito, apresentando memória de
seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA
CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1004517-05. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): MARIA DE FÁTIMA MARTINS BARROS
Adv(a/s): 978 RO Édison Fernando Piacentini
Reqdo(a/s): TAM LINHAS AEREAS S/A.
Adv(a/s): 1111 RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
FINALIDADE (mov. 30. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º
JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes
Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da
parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
requeira o que entender de direito, apresentando memória de
seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA
CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1002860-62. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s): João Dionizio da Silva
Adv(a/s): 4293 RO Adriana Desmaret Spinet
Reqdo(a/s): Centrais Eletricas de Rondonia S/A. - Ceron
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Adv(a/s): 1553 RO Fabio Antonio Moreira
FINALIDADE (mov. 33. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º
JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes
Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da
parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
requeira o que entender de direito, apresentando memória de
seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA
CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1002072-48. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s): Everaldo Pereira Rodrigues
Adv(a/s): 299b RO DAVID ALVES MOREIRA
Reqdo(a/s): Motovema Comércio de Motos Ltda.
Adv(a/s): 2969 RO Rodrigo Barbosa Marques do Rosário
FINALIDADE (mov. 46. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º
JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes
Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação das
partes, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira
o que entender de direito, apresentando memória de seu
crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo,
independentemente de conclusão. DO QUE PARA CONSTAR,
LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne Castro Romanini
- Escrivã Judicial.
Proc.: 0071878-27. 2009. 8. 22. 0601
Reqte(s): NAIANA MARA MARTINS BRAGA
Adv(a/s): 3766 RO Manoel Verissimo Ferreira Neto
Reqdo(a/s): C & A MODAS LTDA
Adv(a/s): 846 RO Marcos antônio Araújo dos Santos
FINALIDADE (mov. 48. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º
JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes
Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da
parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
requeira o que entender de direito, apresentando memória de
seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA
CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1006117-27. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): João Vitor Pires
Adv(a/s): 4245 RO Paula Jaqueline de Assis Miranda
Reqdo(a/s): SEBASTIÃO LAERCIO DE RESENDE
FINALIDADE (mov. 15. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a
convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial
Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução
em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de
15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência
redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 08: 40h, devendo
as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para
constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de
2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial.
105
Proc.: 1004951-57. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): AGILSON FLAVIO CORDEIRO DE OLIVEIRA
Adv(a/s): 125685 SP José Reinaldo de Oliveira
Reqdo(a/s): Net Serviços de Comunicação S/A.
FINALIDADE (mov. 18. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 08:
40, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1004901-31. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): JAILTON DELOGO DE JESUS
Adv(a/s): 146732 RJ JAILTON DELOGO DE JESUS
Reqdo(a/s): SUPERMECADO GONÇALVES e Banco Itaucard
S. A.
FINALIDADE (mov. 17. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 08:
00h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1003930-46. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Dail de Lima Nascimento
Adv(a/s): 5267 RO Jorne Vinícius Cordeiro Cerqueira
Reqdo(a/s): Banco Santander Banespa S. A.
FINALIDADE (mov. 27. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 09:
20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1004976-70. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Celso Farias
Adv(a/s): 2094 RO JOÃO ROBERTO LEMES SOARES
Reqdo(a/s): OPERADORA CLARO
FINALIDADE (mov. 16. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 09:
20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
106
Proc.: 1004995-76. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Marli Geralda de Lima Castro
Adv(a/s): 5236 RO Caio Pícoli Altomar
Reqdo(a/s): Losango Promoções de Vendas Ltda
FINALIDADE (mov. 18. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 09:
40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1005124-81. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Jeferson Ferreira Goncalves
Adv(a/s): 1111 RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Reqdo(a/s): Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras - SA
FINALIDADE (mov. 17. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 10:
40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1004998-31. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): FRANCISCA MARCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Adv(a/s): 1959 RO Francisco Ricardo Vieria Oliveira
Reqdo(a/s): Banco Ibi S A - Banco Múltiplo
FINALIDADE (mov. 18. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 10:
00h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1005167-18. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Lucia Regina Henriques Duarte
Adv(a/s): 1847 RO Eliana Soleto Alves Massaro
Reqdo(a/s): Banco Cruzeiro do Sul S/A.
FINALIDADE (mov. 17. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 10:
40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1005086-69. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Lucas Claro da Silva
Reqdo(a/s): Brasil Telecom Celular - OI S. A.
Adv(a/s): 4953 RO Guilherme Marcel Jaquini - 635 RO
Rochilmer Mello da Rocha Filho
FINALIDADE (mov. 17. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 10:
20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1005171-55. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Antenor Evangelista de Oliveira Junior
Adv(a/s): 3294 TO FABRICIA PEREIRA DE SOUZA
GOMES
Reqdo(a/s): Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON
FINALIDADE (mov. 19. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 11:
00h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1005103-08. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Jose Ribamar de Araujo
Adv(a/s): 2094 RO JOÃO ROBERTO LEMES SOARES
Reqdo(a/s): OPERADORA CLARO
FINALIDADE (mov. 17. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 10:
20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1005196-68. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Adriana Alves Ribeiro Batistella
Adv(a/s): 3556 RO Claris Eneida Pergher Pinto
Reqdo(a/s): Banco Ibi S A - Banco Múltiplo
FINALIDADE (mov. 16. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 11:
20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
107
Proc.: 1005199-23. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Mauricio da Silva Oliveira
Adv(a/s): 3556 RO Claris Eneida Pergher Pinto
Reqdo(a/s): Casa Bahia Comercial Ltda
FINALIDADE (mov. 16. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 11:
40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1005233-95. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Antonio Charles Ribeiro do Nascimento
Reqdo(a/s): MR COM DE ELETRO ELETRONICO LTDA LOJA DA TIM
FINALIDADE (mov. 15. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 12:
20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1005202-75. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Maria do Socorro do Nascimento Goncalves
Adv(a/s): 1824 RO REJANE SARUHASHI
Reqdo(a/s): Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S. A.
FINALIDADE (mov. 16. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 11:
40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1005261-63. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Rubens Garcia Sobrinho
Adv(a/s): 1111 RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Reqdo(a/s): B. B. Eletro Ltda Epp
FINALIDADE (mov. 17. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 08:
00h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1003540-76. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Romulo Santos Lima
Adv(a/s): 2035 RO Sheila Gomes da Silva Ferreira
Reqdo(a/s): LOJAS ECONOMICA
FINALIDADE (mov. 22. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 12:
00h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1005250-34. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): RICARDO BATISTA DO NASCIMENTO
Adv(a/s): 2326 RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
Reqdo(a/s): Banco Panamericano S/A.
FINALIDADE (mov. 16. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 12:
00h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1002603-66. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Fabio Lechuga Martins
Adv(a/s): 11538 MS Fabio Lechuga Martins
Reqdo(a/s): Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A.
Adv(a/s): 2991 RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho
FINALIDADE (mov. 24. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2012 às 09:
00h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1006095-66. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Jaime Cesar Queiroz de Sousa
Adv(a/s): 1525 RO Francisneire Queiroz Rabelo
Reqdo(a/s): PHOTOSHOW PRODUÇÕES
FINALIDADE (mov. 11. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 09:
40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1006106-95. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Luiz Glênio Soares de Souza
Adv(a/s): 4282 RO PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
Reqdo(a/s): CERTSING CERTIFICADORA DIGITAL
FINALIDADE (mov. 8. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a
convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial
Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução
em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de
15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência
redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 11: 20h, devendo
as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para
constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro
de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1006111-20. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Maria Andrea Pereira da Silva
Adv(a/s): 2995 RO NELSON PEREIRA DA SILVA
Reqdo(a/s): OPERADORA CLARO
FINALIDADE (mov. 10. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a
convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial
Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução
em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de
15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência
redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 12: 20h, devendo
as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para
constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de
2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc.: 1006112-05. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Selma Realto da Cruz
Adv(a/s): 2851 RO Eline Marcelo da Silva Santos
Reqdo(a/s): Eucatur - Emp. União Cascavel de Transp. E
Turismo Ltda.
FINALIDADE (mov. 10. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a
convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial
Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução
em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de
15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência
redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 08: 20h, devendo
as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para
constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de
2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial.
108
Reqdo(a/s): Catherine Abdalla Campos
FINALIDADE (mov. 9. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista
a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 08:
40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc.: 1003323-67. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): SALVADOR MOURA GOMES
Adv(a/s): 1482 RO Marcos Antônio Metchko
Reqdo(a/s): Banco do Brasil S/A
Adv(a/s): 1911 RO ERIKA CAMARGO GERHARDT
FINALIDADE (mov. 48. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, nos termos dos arts. 6º e 52, IX, da LF 9.
099/95, e 333 II, 475-L, inc. VI, do CPC, CONHEÇO E JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO oposta
por BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica já qualificada
nos autos. Após o trânsito em julgado desta deve o cartório
liberar em prol do exequente/impugnada o valor penhorado e
já confirmado nos autos (mov. 43. 1), após o que, retornem os
autos conclusos para fins de extinção do feito. Sem custas, ex
vi lege. Intimem-se as partes, observando-se se o advogado
subscritor da impugnação (mov. 44. 1), já está cadastrado
no sistema PROJUDI, pois, do contrário, não estando, deve
a publicação do presente decisum ocorrer na pessoa da
advogada advogado Drª Érika Camargo Gerhardt, OAB/RO nº
1911, advogada habilitada. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data
do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível,
inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou
ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRASE. Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2012.
João Luiz Rolim Sampaio
MM. Juiz de Direito
Giglianne Castro Romanini
Escrivã Judicial
Proc.: 1006114-72. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Associação dos Moradores do Residencial Jardim
Champagnat
Adv(a/s): 3446 RO Levi de Oliveira Costa
Reqdo(a/s): Ivonete Gomes da Silva
FINALIDADE (mov. 9. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a
convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial
Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução
em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de
15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência
redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 08: 20h,
devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do
que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de
outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial.
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tjro.
jus. br
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
DIRETORA DE CARTÓRIO: APARECIDA MARIA DA SILVA
FERNANDES
Proc.: 1006115-57. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Associação dos Moradores do Residencial Jardim
Champagnat
Adv(a/s): 3446 RO Levi de Oliveira Costa
Proc: 1004017-02. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
Rodrigo Bastos de Barros(Requerente)
Advogado(s): José Maria deSouza Rodrigues(OAB 1909 RO)
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Banco Itauleasing S. A. (Requerido)
Advogado(s): MELANIE GALINDO MARTINHO(OAB 3793
RO)
FINALIDADE: Intimar a parte ré do DESPACHO proferido nos
autos, que passo a transcrever na íntegra:
DESPACHO: Defiro o pedido de justiça gratuita constante do
requerimento 15. 1, página 18. Intime-se a parte recorrida (réu)
para contra-arrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Certifique-se
quanto à tempestividade e remeta-se à Turma Recursal. PVH, 21/09/2012 -Dr. José Torres Ferreira - Juiz de Direito
Proc: 1002210-44. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Francisco Albino de Moura Neto(Requerente)
Advogado(s): HANDERSON SIMÕES DA SILVA(OAB 3279
RO)
JP Transportes Ltda(Requerido)
Advogado(s): Telma Santos da Cruz(OAB 3156 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, via patronos, do conteúdo da r.
SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu
DISPOSITIVO:
SENTENÇA: . . . Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para o fim de
condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 10. 000, 00
(dez mil reais), a título de danos morais, os quais fixo de forma
atualizada. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I do CPC.
Transitada em julgado, fica automaticamente intimada a parte
requerida para pronto pagamento, em 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 475-J e Enunciados Cíveis do FONAJE ns. 97
e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o montante líquido e certo, independentemente da alçada dos
Juizados Especiais. Sem custas processuais ou honorários
advocatícios, nesta fase, por se tratar de procedimento regido
pela Lei 9. 099/95. Sai a presente DECISÃO devidamente
registrada. Intime-se. PVH, 05/09/2012 -Dr. Arlen José Silva de
Souza - Juiz de Direito
Proc: 1002435-98. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Fernando Celestino da Silva(Adjudicante)
Advogado(s): Anita de Cácia Notargiacomo Saldanha(OAB
3644 RO)
Banco do Brasil S. A(Adjudicado)
Advogado(s): Gustavo Amato Passini(OAB 4567 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte ré da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Face apresentação de ofício nº 1101-2012 do Banco
do Brasil, será expedida intimação para a parte ré apresentar
Impugnação à Penhora ou concordar com os valores
penhorados, no prazo de 15 dias.
Proc: 1005974-38. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Manoel Benvindo da Silva(Requerente)
Advogado(s): Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita(OAB
2036 RO)
Família Bandeirante Previdência Privada(Requerido), BANCO
DO BRASIL S/A AG. 2290(Requerido)
109
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Certifico que, devido a falta da juntada de petição
INICIAL nos autos, será procedida a intimação do advogado
da parte autora, pelo DJE, para que, em 10 (dez) dias, faça a
juntada desta.
Proc: 1002221-73. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Jeferson Barros dos Santos(Autor)
Advogado(s): Edson de Oliveira Cavalcante(OAB 1510 RO)
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Paronizados
PCG-Brasil Multicarteira(Requerido)
Advogado(s): OAB: 263A RO, OAB: 89774 SP
Jeferson Barros dos Santos(Autor)
Advogado(s): Edson de Oliveira Cavalcante(OAB 1510 RO)
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Paronizados
PCG-Brasil Multicarteira(Requerido)
Advogado(s): ACACIO FERNANDES ROBAREDO OAB: 89774
SP
FINALIDADE: Intimar as partes, via patronos, do conteúdo da r.
SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu
DISPOSITIVO:
SENTENÇA: . . . Ante o exposto, com fulcro no artigo 6º e 20 da
Lei 9. 099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
INICIAL para o fim de DECLARAR INEXISTENTE o débito
(R$ 5. 872, 69 - contrato nº 20013393244) e condeno a ré a
pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 24.
880, 00 (vinte quatro mil oitocentos e oitenta reais), atualizada
monetariamente e acrescidos de juros a partir desta DECISÃO,
segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem
custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF
9099/95). Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.
Intime-se. Cumpra-se. PVH, 05/09/2012 -Dr. Arlen José Silva
de Souza - Juiz de Direito
Proc: 1006170-76. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Hermes Gadelha Guimarães(Exequente)
Advogado(s): PAULO FRANCISCO DE MATOS(OAB 1688
RO), Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB 1779 RO), PAULO
TIMOTEO BATISTA(OAB 2437 RO), OAB: 266718 SP
Maria Cristina de Oliveira(Executado)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Alvará expedido nesta data. A parte autora será
intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de
validade, qual seja: 10/11/2012.
Proc: 1002066-70. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 (Juizado Cível)
DANIEL MENDONÇA LEITE DE SOUZA(Reclamante)
Advogado(s): VILSON DOS SANTOS SOUZA(OAB 4828 RO)
Dismobrás - Importação, Exportação e Distribuição de Móveis
e Eletrodomésticos Ltda(Reclamado)
Advogado(s): OAB: 6483 MT, OAB: 6848-B MT
DANIEL MENDONÇA LEITE DE SOUZA(Reclamante)
Advogado(s): VILSON DOS SANTOS SOUZA(OAB 4828 RO)
Dismobrás - Importação, Exportação e Distribuição de Móveis
e Eletrodomésticos Ltda(Reclamado)
Advogado(s): FABIO LUIS D EMELO OLIVEIRA OAB: 6848-B
MT
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Intimar as partes, via patronos, do conteúdo da r.
SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu
DISPOSITIVO:
SENTENÇA: . . . Ante ao exposto, e por tudo mais que do
processo consta, com fulcro no artigo 6º da Lei 9. 099/95,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça INICIAL,
extinguindo o processo com resolução do MÉRITO, nos termos
do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e honorários na forma da
lei. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. intimemse. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, se nada requerido,
arquive-se. PVH, 05/09/2012 -Dr. Arlen José Silva de SouzaJuiz de Direito
Proc: 1003255-83. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Caio Pires Gouvea(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
B. V. Financeira S. A. (Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Certifico que o alvará em favor da parte autora foi
expedido. Portanto será procedida a intimação da mesma para,
no prazo de 10 (dez) dias, retirá-lo.
Proc: 1001634-85. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Sérgio Vilhena de Melo(Requerente)
Advogado(s): Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB 1246
RO), MEIRE ANDREA GOMES LIMA(OAB 1857 RO), Manuela
Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO)
Makro Atacadista S/A(Requerido)
Advogado(s):
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA
CARDOSO(OAB 796 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Alvará expedido nesta data. A parte autora será
intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de
validade, qual seja: 10/11/2012.
Proc: 1000263-86. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
Robinson Percy Holder(Autor)
Advogado(s): Francisco Alves Pinheiro Filho(OAB 568 RO),
Carla Begnini Pinheiro(OAB 778 RO)
Tim Celular S/A(Requerido)
Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO), Josimar
Oliveira Muniz(OAB 912 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Alvará expedido nesta data. A parte autora será
intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de
validade, qual seja: 10/11/2012.
Proc: 1002207-89. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
João Alves de Lima(Autor)
Advogado(s): JHONATAS VIEIRA DA SILVA(OAB 4265 RO)
Banco Cruzeiro do Sul S. A. (Réu)
Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB 4875
RO)
FINALIDADE: Intimar as partes da certidão acostada nos autos,
que passo a transcrever:
110
Certidão: Certifico que o recurso interposto pelo réu (movimento
31) é também tempestivo e consta preparo (movimento 33).
Será autor e réu intimados a contra-arrazoar tais recursos em
10 dias.
Proc: 1000030-55. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Marcia Regina Santos dos Passos(Requerente)
Advogado(s): PAULO FRANCISCO DE MATOS(OAB 1688
RO), Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB 1779 RO), PAULO
TIMOTEO BATISTA(OAB 2437 RO)
Universo On line S/A - UOL(Réu)
Advogado(s): KARINNY DE MIRANDA CAMPOS(OAB 2413
RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Certifico que o alvará em favor da parte autora foi
expedido. Portanto será procedida a intimação da mesma para,
no prazo de 10 (dez) dias, retirá-lo.
Proc: 1003644-05. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria da Consolação Rocha Pereira(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO), OAB:
252B RO
Banco Finasa BMC S. A. (Requerido)
Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO), Michele
Luana Sanches(OAB 2910 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Alvará expedido nesta data. A parte autora será
intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de
validade, qual seja: 10/11/2012.
Proc: 1006931-73. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
Josias Lopes de Carvalho(Requerente)
Advogado(s): José Maria deSouza Rodrigues(OAB 1909 RO)
Banco Santander Banespa S. A. (Requerido)
Advogado(s): Marcos Antônio Metchko(OAB 1482 RO), Marcos
antônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte RÉ do DESPACHO proferido nos
autos, que passo a transcrever na íntegra:
DESPACHO: “Defiro o pedido de justiça gratuita constante do
requerimento 30. 1, página 18. Intime-se a parte recorrida (réu)
para contra-arrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Certifique-se
quanto à tempestividade e remeta-se à Turma Recursal. PVH, 17/09/2012 - Dr. José Torres Ferreira - Juiz de Direito”.
Proc: 1003626-47. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Raulino de Mattos(Exequente)
Advogado(s): LAÉRCIO JOSÉ TOMASI(OAB 4400 RO)
NEWTON DE SOUZA VAZ (Executado)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da audiência de conciliação
designada para o dia 29/01/2013 às 11h, a ser realizada nas
dependências do 2º Juizado Especial Cível desta comarca.
Proc: 1002078-84. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
José Estênio Nogueira Chagas Júnior(Requerente)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s): Fábio Alexandre Abiorana Lucena(OAB 3453
RO)
Marcondes Batista da Silva(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, via patrono, do conteúdo
da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever
seu DISPOSITIVO:
SENTENÇA: . . . Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL para condenar o réu a
pagar ao autor a quantia de R$ 1. 779, 25 (um mil setecentos
e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizados
monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos
de juros legais, estes a partir da citação. Sem custas e sem
honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito
em julgado desta DECISÃO, deverá o réu pagar o valor
da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J de
nosso Código de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18/09/2012. José Torres
Ferreira - Juiz de Direito. ”
Proc: 1004133-08. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
ROMILDO ARIOSTO NASCIMENTO PEIXOTO(Requerente)
Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558
RO)
Banco Itaú S/A(Requerido)
Advogado(s): MELANIE GALINDO MARTINHO(OAB 3793
RO), OAB: 7. 036-A PI
FINALIDADE: Intimar a parte ré do DESPACHO proferido nos
autos, que passo a transcrever na íntegra:
DESPACHO: “Defiro o pedido de justiça gratuita constante do
requerimento 1. 5, página 13. Intime-se a parte recorrida (réu)
para contra-arrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Certifique-se
quanto à tempestividade e remeta-se à Turma Recursal. - PVH,
18/09/2012 - Dr. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. ”
Proc: 1002592-37. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Raiza Rangeli da Costa de Paula(Requerente)
Advogado(s): FRANCISCO RIBEIRO NETO(OAB 875 RO)
TAM - Linhas Aéreas S/A(Requerido)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO)
Raiza Rangeli da Costa de Paula(Requerente)
Advogado(s): FRANCISCO RIBEIRO NETO(OAB 875 RO)
TAM - Linhas Aéreas S/A(Requerido)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, via patronos, do conteúdo da r.
SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu
DISPOSITIVO:
SENTENÇA: . . . Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado pela autora em face da requerida. Por
fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas
processuais ou honorários advocatícios. Transitada em julgado
esta SENTENÇA, arquive-se. Sai a SENTENÇA devidamente
registrada. Intime-se. PVH, 05/09/2012 -Dr. Arlen José Silva de
Souza - Juiz de Direito
111
Proc: 1007533-64. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
M A PEREIRA RIBEIRO ME, (Requerente)
Advogado(s): José Gomes Bandeira Filho(OAB 816 RO)
Eucatur - Emp. União Cascavel de Transp. E Turismo Ltda.
(Requerido)
Advogado(s): André Luiz Delgado (OAB 1825 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes do conteúdo da ata de audiência
realizada nos autos, de que será expedido CARTA precatória
para a comarca de Goiânia/GO, a fim de oitiva da testemunha
arrolada pela parte ré
Proc: 1004201-89. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
José Vieira(Autor)
Advogado(s): ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA(OAB
3858 RO), Silvana Felix da Silva Sena(OAB 4169 RO), JOSE
COSTA DOS SANTOS(OAB 4626 RO)
Banco Carrefour S. a. (Requerido), LUIZA CRED S. A. SOC. DE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(Requerido)
Advogado(s): OAB: 22. 772 BAOAB: 104. 061-A SP, Manuela
Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO)
José Vieira(Autor)
Advogado(s): ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA(OAB
3858 RO), Silvana Felix da Silva Sena(OAB 4169 RO), JOSE
COSTA DOS SANTOS(OAB 4626 RO)
Banco Carrefour S. a. (Requerido), LUIZA CRED S. A. SOC. DE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(Requerido)
Advogado(s): OAB: 22. 772 Gilberto Badaró de Almeida Souza,
Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte ré da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever:
Certidão: Certifico que o alvará em favor da parte ré Carrefour
S/A, foi expedido e deverá ser retirado dentro do prazo de
validade.
Proc: 1001285-48. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
Silvia Pontes Miranda Almeida(Requerente)
Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO)
Apple Computer Brasil Ltda(Requerido)
Advogado(s): OAB: 199. 916 RO
Silvia Pontes Miranda Almeida(Requerente)
Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO)
Apple Computer Brasil Ltda(Requerido)
Advogado(s): OAB: 199. 916 RO José Mario Silva D’Angelo
Braz
FINALIDADE: Intimar as partes, via patronos, do conteúdo da r.
SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu
DISPOSITIVO:
SENTENÇA: . . . Ante o exposto, com fundamento no art. 267,
VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do MÉRITO. Sem incidência de custas e honorários nesta
instância, na forma da lei.
Transitada em julgado esta DECISÃO e nada requerido,
arquive-se. SENTENÇA automaticamente registrada pelo
sistema PROJUDI. Intimem-se. PVH, 05/09/2012 -Dr. Arlen
José Silva de Souza - Juiz de Direito
Proc: 1003341-54. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Loides dos Santos(Requerente)
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s): RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA(OAB
1532 RO)
B. V. Financeira S. A. (Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da audiência de conciliação
designada para o dia 09/01/2013às 11h, a ser realizada nas
dependências do 2º Juizado Especial Cível desta comarca.
Proc: 1002732-71. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Josué Guedes Carvalho(Requerente)
Advogado(s): José Gomes Bandeira Filho(OAB 816 RO)
HSBC S/A(Requerido), FUNCAB(Requerido)
Advogado(s): Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB 2913
RO)OAB: 102100 RJ, Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB
2991 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte ré (HSBC) da certidão proferida
nos autos, que passo a transcrever:
Certidão: Intimar o réu HSBC S/A para apresentar procuração
do patrono indicado para receber as intimações no decorrer do
feito, consoante petição 26, em 48 (quarenta e oito) horas.
Proc: 1000638-53. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Cleomar Botelho da Silva(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Itaucard S. A. (Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, via patrono, do conteúdo
da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever
seu DISPOSITIVO:
SENTENÇA: . . . Ante o exposto, com fundamento nos artigos
51, inciso II c/c 3º, inciso I, ambos da Lei Federal n. º 9.
099/95 e artigos 259, inciso V c/c 267, IV, ambos do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do MÉRITO. Sem incidência de custas e honorários nesta
instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivese. SENTENÇA automaticamente registrada pelo sistema
PROJUDI. Intime-se. Porto Velho/RO, 31 de Agosto de 2012.
Dr Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto
Proc: 1007484-23. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Marcelo Silva Marinho(Requerente)
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011
RO)
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2290(Requerido), Banco
Santander S. A(Requerido)
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO)
Marcos Antônio Metchko(OAB 1482 RO), Marcos antônio
Araújo dos Santos(OAB 846 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, via patronos, do conteúdo da r.
SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu
DISPOSITIVO:
SENTENÇA: . . . Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL para DETERMINAR ao réu BANCO SANTANDER que
proceda com a restituição o cheque n. º 850136 emitido pelo
autor, ou ainda emita CARTA de quitação da referida cártula, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de
R$ 100, 00 (cem reais) até o efetivo cumprimento da obrigação
e, ainda, CONDENO CONJUNTAMENTE ambos os réus ao
112
pagamento de indenização a título de dano moral, no montante
de R$ 24. 880, 00 (cinco mil reais), devidamente atualizados a
partir da publicação desta DECISÃO, consoante precedentes
deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Outrossim, confirmo a DECISÃO preliminar proferida, a
qual ordenou a exclusão do nome do autor dos cadastros
negativos de crédito (CCF e SERASA), devendo os efeitos
desta DECISÃO se tornarem definitivos. Por conseguinte, julgo
extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, as partes devedoras deverão
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do
artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se tratar
de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos
artigos 54/55 da Lei 9. 099/1. 995. Sai a presente DECISÃO
devidamente registrada.
Intime-se. Cumpra-se. PVH, 05/09/2012 -Dr. Arlen José Silva
de Souza- Juiz de Direito
Proc: 1005297-42. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
José de Oliveira(Requerente)
Advogado(s): Maria Goreti de Oliveira(OAB 3199 RO)
BANCO GE CAPITAL S. A. (Requerido)
Advogado(s): OAB: 188. 846 SP
José de Oliveira(Requerente)
Advogado(s): Maria Goreti de Oliveira(OAB 3199 RO)
BANCO GE CAPITAL S. A. (Requerido)
Advogado(s): OAB: 188. 846 SP Marcos de Rezende Andrade
Junior
FINALIDADE: Intimar as partes, via patronos, do conteúdo da r.
SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu
DISPOSITIVO:
SENTENÇA: . . . Pelo exposto e por tudo mais no consta no
referido processo, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE
o pedido formulado na peça INICIAL, extinguindo o processo
com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do
CPC. Outrossim, torno sem efeito a tutela outrora concedida.
Sem custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. Sai a presente DECISÃO devidamente
registrada. Intime-se. Cumpra-se. PVH, 05/09/2012 -Dr. Arlen
José Silva de Souza- Juiz de Direito
Proc: 1001820-74. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
Marcio Roberto Gomes Araujo(Requerente)
Advogado(s): Paulo Ferreira Luz(OAB 605 RO)
Brasil Telecom S/A(Requerido)
Advogado(s): OAB: 1501 RO, RENATO DA COSTA
CAVALCANTE JÚNIOR(OAB 2390 RO), MARLEN DE
OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO), OAB: 635 RO
Marcio Roberto Gomes Araujo(Requerente)
Advogado(s): Paulo Ferreira Luz(OAB 605 RO)
Brasil Telecom S/A(Requerido)
Advogado(s): RENATO DACOSTACAVALCANTE JÚNIOR(OAB
2390 RO), MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO),
ROCHILMER ROCHA FILHO OAB: 635 RO
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Intimar as partes, via patronos, do conteúdo da r.
SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu
DISPOSITIVO:
SENTENÇA: . . . Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL para o fim de DECLARAR
INEXISTENTE o débito (fone: 69-3215-3762, contrato n. 211.
700. 406-1 - n. fictício F1131555 - SERASA - 09/04/2011
- R$ 66, 70) e condeno a ré a pagar ao autor, a título de
danos morais, a quantia de R$ 14. 000, 00 (quatorze mil
reais), atualizada monetariamente e acrescidos de juros a
partir desta DECISÃO, segundo precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. sem custas ou honorários advocatícios, ex
vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). Após o trânsito em julgado
desta DECISÃO, a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena
prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez
por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai
a presente DECISÃO devidamente registrada. Intimem-se.
Cumpra-se. PVH, 05/09/2012 -Dr. Arlen José Silva de Souza
- Juiz de Direito
Proc: 1002076-17. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Zona Sul Comércio de Calçados(Requerente)
Advogado(s): Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita(OAB
2036 RO)
FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, via patrono, do conteúdo
da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever
seu DISPOSITIVO, bem como para efetuar o pagamento das
custas processuais, no prazo de 10 dias:
SENTENÇA: . . . Em conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo sem julgamento do MÉRITO. Condeno a parte autora
nas custas processuais, conforme Enunciado 28 do Fórum
Nacional de Juizados Especiais, que transcrevo: “Havendo
extinção do processo com base no artigo 51, I da Lei 9.
099/95, é necessária a condenação em custas”. Sai a presente
DECISÃO devidamente registrada. Nada mais. Porto Velho,
18/09/2012. José Torres Ferreira - Juiz de Direito. ”
Proc: 1001465-64. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Daniela Lopes Favaro Martussi(Requerente)
Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA(OAB
4130 RO)
Brasil Telecom S/A(Requerido)
Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB
4240 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, via patronos, do conteúdo da r.
SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu
DISPOSITIVO:
SENTENÇA: . . . Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL para DECLARAR a INEXIGIBILIDADE
DOS DÉBITOS nos valores de R$ 179, 80 e R$ 182, 35, bem
como para CONDENAR a RÉ a RESTITUIR à AUTORA a quantia
de R$ 199, 84 (cento e noventa e nove reais e oitenta e quatro
centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento
da ação, e acrescida de juros legais, estes devidos a partir da
citação. Outrossim, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada
113
concedida (item 6/PROJUDI), majorando a multa diária para
R$ 300, 00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. Sem
incidência de custas e honorários nesta instância, na forma da
lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré
efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante
dispõe o art. 475-J, do Código de Processo Civil. SENTENÇA
automaticamente registrada pelo sistema PROJUDI. Intimemse. PVH, 05/09/2012.
Dr. Arlen José Silva de Souza
Juiz de Direito
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Juiz de Direito: Oudivanil de Marins
Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br
Proc: 1001110-82. 2011. 8. 22. 0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Iuri Bastos de Morais(Requerente)
Advogado(s): FERNANDO APARECIDO SOLTOVSKI(OAB
3478 RO)
OI Brasil Telecom S. A(Requerido)
Advogado(s): OAB: 1501 RO, RENATO DA COSTA
CAVALCANTE JÚNIOR(OAB 2390 RO), OAB: 2707 RO,
MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO), Leticia de Freitas
Azevedo(OAB 3020 RO), OAB: 3133 A RO, ALESSANDRA
MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO), OAB: 4712 RO, OAB:
635 RO
Iuri Bastos de Morais(Requerente)
Advogado(s): FERNANDO APARECIDO SOLTOVSKI(OAB
3478 RO)
OI Brasil Telecom S. A(Requerido)
Advogado(s): Marcelo Lessa Pereira(OAB 1501 RO), RENATO
DA COSTA CAVALCANTE JÚNIOR(OAB 2390 RO), Luciana
da Costa Oliveira(OAB 2707 RO), MARLEN DE OLIVEIRA
SILVA(OAB 2928 RO), Leticia de Freitas Azevedo(OAB 3020
RO), Aleixa Ligiane Ebert (OAB 3133 A RO), ALESSANDRA
MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO), Rodrigo Borges
Soares(OAB 4712 RO), Rochilmer Rocha Filho(OAB 635 RO).
FINALIDADE: Intimar as partes, por intermédio de seus
advogados constituídos, para comparecerem à Audiência de
Instrução e Julgamento designada para o dia 21 de Novembro
de 2012 às 08: 30, na sede deste 3º Juizado Especial Cível localizado à Av. Jatuarana nº. 3961, Nova Floresta, nesta Capital
- podendo trazer até 03 (três) testemunhas, independente
de intimação, e demais provas que desejarem produzir.
Ressaltando que: A ausência injustificada do requerente
resultará em extinção e arquivamento do feito com condenação
nas custas e despesas processuais. A ausência injustificada do
requerido poderá ensejar o mesmo aos efeitos da revelia.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO: Diante da divergência dos fatos narrados
pelas partes e a insuficiência de provas para convencimento
deste Juízo, remeto os autos ao cartório para designação de
audiência de instrução, devendo as partes serem intimadas
para apresentarem todas as provas que acharem necessárias,
inclusive testemunhas. Intimem-se com as advertências de
praxe.
Porto Velho, 13/02/2012.
(a)Leonardo Meira Couto
Juiz de Direito Substituto
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0003218-73. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )
Requerente: Elidson Araújo Mendes.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Evanir
Antonio de Borba (OAB/RO 776).
FINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 5 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,
querendo, apresentar Réplica.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico: pvhjefap@tjro. jus. br
Dalila Célia Dias Pantoja
Escrivã
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET. .
www. twitter. com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br
E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br
Proc.: 0003811-59. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sinsepol Sindicato dos Servidores da PolÍcia Civil
do Estado de Rondônia, Sindicato dos Delegados de Polícia
Civil do Estado de Rondônia - SINDEPRO
114
Advogado: Helio Vieira da Costa (RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (RO 638), Nilton
Djalma dos Santos Silva (OAB/RO 608)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Posto isso, julga-se totalmente improcedentes
os pedidos relativamente ao Sindicato dos Delegados de Polícia
Civil do Estado de Rondônia - SINDEPRO. De outro passo,
julga-se parcialmente procedentes os pedidos relativamente ao
Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia
- SINSEPOL, somente para condenar o Estado de Rondônia a
pagar adicional de insalubridade aos substituídos que exercem
atividades insalubres conforme apontado no laudo, observandose o respectivo grau, tendo como base de cálculo o valor de R$
500, 00 (quinhentos reais); bem como retroativos a partir da
data do laudo, mais juros e correção monetária, observando-se
disposto no art. 1º-F, caput, da Lei 9. 494/97, com redação dada
pela Lei 11. 960/2009. Extingue-se o processo com resolução
do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Custas de
lei. Condena-se o Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do
Estado de Rondônia - SINDEPRO ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do
art. 20, § 3º, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca
do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de
Rondônia - SINSEPOL e do Estado de Rondônia, cada parte
arcará com os respectivos honorários advocatícios. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17
de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0011983-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000)
Requerido: Raimundo Oliveira Filho, Associação São Lucas,
Jucêlis Freitas de Sousa
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384), Alexandre
Camargo (OAB/RO 704)
DECISÃO:
VISTOS, etc. As partes são legítimas e estão devidamente
representadas de modo que não há nulidades a decretar.
Concorrem o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Passo, então, à análise da preliminar de chamamento ao
processo apenas, tendo em vista que as demais preliminares
foram objeto de análise quando do recebimento desta ação
para processamento, onde foram rejeitadas (fls. 179/181),
de modo que acolho as mesmas razões para o afastamento
dessas preliminares. O chamamento ao processo foi requerido
pela Associação São Lucas. De acordo com a informação
constante dos autos, o Sr. Lourival Domingos Lopes era, à
época dos fatos, Presidente do Sindicato de Árbitros do Estado
de Rondônia e então responsável pela prestação de contas
referentes às arbitragens realizadas no período de vigência
do convênio n. 094//PGE/2009, firmado entre a SECEL e a
Associação São Lucas. Ocorre que o instituto do chamamento
ao processo não é compatível com a ação por improbidade
administrativa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE
DUAS EMPRESAS QUE SUPOSTAMENTE TERIAM SE SUBROGADO NA EXECUÇÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 77
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. I - Prevalece na jurisprudência
nacional a diretriz no sentido de que a ação civil pública, pelas
suas próprias características, não admite o chamamento
ao processo, como também nela não tem cabimento a
denunciação à lide. II - A sub-rogação não se confunde com
a subcontratação. Nesta, a contratada continua a responder,
sozinha, pelo avençado com a Administração, transferindo
para o terceiro apenas a execução total ou parcial do objeto
do contrato, sem que com isso a empresa subcontratada crie
vínculo jurídico com o Poder Público (licitante). III - Na hipótese
vertente, a documentação carreada aos autos não comprova
sequer qualquer nexo causal existente entre o Convênio
n. 873/99 e os Contratos firmados pela Ré-agravante e as
empresas que se pretende chamar ao processo. Inocorrência,
pois, de qualquer das hipóteses previstas no art. 77 da
Lei Adjetiva Civil. III - Agravo improvido. (AG 2007. 01. 00.
057451-0/BA, Rel. Juiz Federal Reynaldo Soares Da Fonseca
(conv), Terceira Turma, e-DJF1 p. 63 de 07/11/2008)Por outro
lado, sobre o tema, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de
Justiça que o chamamento ao processo e a denunciação à lide
não constituem forma de correção de eventual ilegitimidade
passiva ad causam ( RESp 526. 524-AM, Rel. Min. César
Rocha, DJU/I de 13/03/2003, p. 372). Assim, afasto o pedido de
chamamento ao processo de Lourival Domingos Lopes. Digam
as partes se existem outras provas a produzir, especificandoas e justificando sua necessidade. Intimem-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0019750-79. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Arthur Porto Reis Guimarães Proc do Estado ( )
Embargado: Cilfarney Silva da Fonseca
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2487), Cornélio
Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497), Francisco Ricardo Vieira
Oliveira (OAB/RO 1959), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/
RO 2213)
DESPACHO:
1. Recebo os embargos à execução. 2. Intime-se o embargado
para impugnação em dez dias. 3. Após, conclusos. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 15 de outubro de 2012. Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0022585-11. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Nascimento Rodrigues
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Francisco
Nunes Neto (OAB/RO 158)
Litisconsorte Passiv: Município de Porto Velho - RO, Cerlon
Valente do Nascimento, Cezar Romerio Arevalo Gonzales
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Edvaldo
Caires Lima (OAB/RO 306), Defensoria PÚblica do Estado de
RondÔnia ( ), Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Defensoria
PÚblica do Estado de RondÔnia ( )
DESPACHO:
Considerando a impossibilidade de acordo, vista às partes
para alegações finais, pelo prazo sucessivo de cinco dias.
Após, voltem-me conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
115
Proc.: 0006440-06. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondonia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Embargado: Maércio Domingos Polo Sartor
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
DECISÃO:
Intime-se o Embargado para pagamento do valor devido a título
de honorários advocatícios, nestes autos, no prazo de quinze
dias, nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena de incidência
de multa de 10%. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro
de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0023398-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( ), Maria Rejane Sampaio
dos Santos Vieira (OAB/RO 638)
Requerido: Abelardo Townes de Castro Neto, Fabiano de
Paiva Martins, Tecnoserv Engenharia Indústria Comércio e
Representação Ltda, Danilson Assuncão, Elenilda Assuncao,
Geraldo Cavalcante Assunção Filho, Eletronica Criativa Ltda
M. e. , Jucêlis Freitas de Sousa, Altair dos Santos Lopes, Almira
Santos Lopes da Silva, Julio Cesar Yriarte Soliz
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514), Blandina
Amelia Leonardo Pinto Gonçalves (OAB/RO 1705), Advogado
Não Informado ( 22 SMG), Nery Alvarenga ( 470/A), Nery
Alvarenga ( 470-A), Nery Alvarenga ( 470/A), Nery Alvarenga
( 470-A), Advogado Não Informado. . (RO não consta), Hugo
Evangelista da Silva (OAB/RO 194), Hugo Evangelista da Silva
(RO 194), Julio Cesar Yriarte Soliz (OAB RO 5042)
DESPACHO:
Defiro o pedido de citação feito à fl. 352. O Cartório deverá
observar se todas as notificações já foram realizadas,
certificando-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de
2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0214330-17. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Ação Popular
Requerente: Isabel Silva
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Rodão Motos Ltda, Município de Porto Velho RO
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Mário Jonas
Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO:
Intime-se o Procurador do Município que acompanhou a
audiência de fl. 264 para que informe sobre as alegações de
fl. 274, buscando resolver os problemas relatados. Prazo: 10
dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0005957-73. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Impugnante: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Waldecy dos Santos Vieira ( ), Carlos Alberto de
Sousa Mesquita (OAB/RO 805), Salatiel Lemos Valverde (OAB/
RO 1998)
Impugnado: Geraldo Nicolli Júnior
Advogado: Celso Ceccatto (OAB-RO 111), Wanusa Cazelotto
Dias dos Santos (RO 2326), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO
4503)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de
2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0251168-56. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eliuza Landvoigt Machado
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Macsued
Carvalho Neves (OAB/RO 4770), Daniel Penha de Oliveira
(OAB/MG 87318), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Lia Torres Dias
(OAB/RO 2999), Claricéa Soares (OAB/RO 411A), Fábio José
Gobbi Duran (OAB/RO 632)
DESPACHO:
Ciência ao Estado de Rondônia da juntada do estudo
urodinâmico realizado na Autora. Vista às partes para alegações
finais, pelo prazo sucessivo de cinco dias. Após, conclusos
para SENTENÇA. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro
de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0188267-52. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Osvaldo Canizares
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Requerido: Estado de Rondônia, Tec Tecnologia Civil Ltda
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
DESPACHO:
Vista ao Autor sobre as contestações e documentos
apresentados. Digam as partes se têm alguma outra prova a
produzir, especificando-a e justificando sua necessidade. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0125858-74. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação popular
Requerente: Isabel Silva
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Réu: Município de Porto Velho RO, Sociedade Mantenedora de
Pesquisa, Educação, Assist. , Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Geane
Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Elenir Ávalo (RO
224-A), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
DESPACHO:
Manifestem-se o Município de Porto Velho e FIMCA sobre a
realização de acordo acerca da área a ser doada. Inexistindo
acordo, voltem-me conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0006540-29. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Edson Junior Pereira da Silva
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Anderson
Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B), Manuel Jasmim
Correia Barros (OAB/RO 5229), Sávio de Jesus Gonçalves
(OAB/RO 519A)
DESPACHO:
Aguarde-se o prazo para pagamento da RPV. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
116
Proc.: 0004630-93. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jonhney Sidgley Gomes de Souto, Mateus Gomes
dos Santos, José Silva Tavares, Jucivaldo Rodrigues da Cruz,
Julio Cesar Paiva Costa
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (RO 638)
DESPACHO:
Recebo as apelações interpostas em seu efeito devolutivo.
Encaminhem-se os autos ao TJRO. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0078819-86. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maércio Domingos Polo Sartor
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632), Lia Torres
Dias (OAB/RO 2999)
DESPACHO:
Antes da análise do pedido de fl. 1786, para liberação dos
honorários ao perito, manifestem-se as partes quanto aos
esclarecimentos do Sr. Perito feito às fls. 1778/1785. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0005723-62. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Joyce de Souza Miranda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
DESPACHO:
Considerando que já houve extinção do feito (fl. 288), arquivemse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0228331-07. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Embargante: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536),
Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130), Carlos Alberto
de Sousa Mesquita (OAB/RO 805), Salatiel Lemos Valverde
(OAB/RO 1998), Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058)
Embargado: Construtora Almeida Ltda
Advogado: Ligia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
DESPACHO:
Intime-se pessoalmente o Município, para retirada do auto de
adjudicação. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de
2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0247777-93. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Edson Dias da Silva
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
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Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Defiro a expedição de MANDADO de penhora, bem como a
transferência do valor já penhorado pelo sistema Bacenjud
para a conta informada à fl. 161. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0055439-97. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: ( ), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Requerido: Associação Beneficente Aos Diabéticos Rondônia
- ASSBEND
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
DESPACHO:
Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de
2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0009442-81. 2012. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Paulo Roberto Carvalho da Silva
Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araujo (OAB/RO 3. 182),
Neilton Messias dos Santos (OAB/RO 4. 387), Dallete Passos
de Souza (OAB/RO 567E)
Impetrado: Prefeito do Município de Porto Velho - RO,
Procurador Geral Adjunto do Município de Porto Velho
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Luiz
Duarte Freitas Júnior (RO 1058), Carlos Alberto de Souza
Mesquita (OAB/RO 805), Procurador do Município (OAB/RO
0000), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
DECISÃO:
Recebo o recurso de apelação em seu efeito devolutivo.
Encaminhem-se os autos ao TJ/RO. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0013664-92. 2012. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Francineide da Conceicao de Oliveira
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO)
Litisconsorte Passiv: Secretário de Administração do Município
de Porto Velho/RO, MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Advogado: Advogado Não Informado ( ), Salatiel Lemos
Valverde (OAB/RO 1998), Mário Jonas Freitas Guterres (RO
272-B), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805),
Procurador-Geral do Município de Porto Velho/RO ( )
DESPACHO:
Considerando o valor irrisório das custas judiciais, arquivem-se
os autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0173520-44. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Ação popular
Requerente: Jose Ribamar Goncalves Xisto, Amaury Rainho,
Mariana Medeiros Carneiro
Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Litisconsorte Passiv: Estado de Rondônia, Tecnico da Secretaria
Estadual de Desenvolvimento Ambiental - Sedam, Município de
Porto Velho - RO, Diretora do Departamento de Planejamento
Urbano da Sec. mun. de Plan. e Coord. , Secretario da Sempla,
Urbanizadora de Parques e Jardins de Rondônia Ltda
Advogado: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430), Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632), Ricardo Amaral
Alves do Vale (OAB/RO 2130), Carl Teske Júnior (OAB/RO
3297), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
117
DESPACHO:
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para
manifestação. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de
2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0004562-46. 2012. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Ana Cristina de Souza Lima
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913), Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210)
Impetrado: Diretor da Escola de Ensino Fundamental e Médio
do Complexo Penitenciário Ênio dos Santos Pinheiro
Advogado: Advogado Nao Informado Ppp (ALVORADA D
111111111111111111)
DESPACHO:
Arquivem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de
2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0021053-31. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimarães ( )
Requerido: Fundação Cultural de Porto Velho Funcultural
DESPACHO:
Analisarei o pedido liminar após a contestação. Cite-se. Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0018806-14. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Geraldo Nicolli Júnior
Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676), Celso Ceccatto
(OAB-RO 111), Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906), Salatiel
Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Carlos Alberto S. Nesquita (
805), Procurador do Município (OAB/RO 0000)
DECISÃO:
1. Analisando o DISPOSITIVO da SENTENÇA, verifica-se o
seguinte: “Ante o exposto, julga-se procedente o pedido INICIAL,
para condenar o demandante a restituir o valor pago a maior
relativo a ITBI, IPTU e TRSD. . . ”. Percebe-se facilmente que
há erro material ao “condenar o demandante”. Em se tratando
de mero erro material, afigura-se suscetível de correção “ex
officio”. Assim, onde se lê, na parte dispositiva da SENTENÇA,
“condenar o demandante”, leia-se “condenar o deMANDADO
”, mantendo-se inalterados os demais termos. 2. Quanto ao
recurso de apelação interposto, cujas razões encontramse nos autos, recebe-o em seu duplo efeito; anotando que o
demandante, embora devidamente intimado, não apresentou
contrarrazões. 3. Subam os autos ao TJRO. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0020898-28. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Hildon de Lima Chaves ( )
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
Posto isso, antecipa-se o efeito da tutela antecipada a fim de
ordenar ao deMANDADO, no prazo de 5 dias, o fornecimento
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Tribunal de Justiça - RO
118
de nutrição complementar, frascos e equipos para atender o
paciente Manoel Ricardo dos Santos, conforme prescrição
médica, pelo tempo que se fizer necessário. Notifique-se. Citese. Vindo contestação, arguindo-se preliminares ou juntandose documentos, ao Ministério Público para manifestação,
devendo, ainda, dizer se pretende produzir outras provas,
especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena
de indeferimento. Após, intime-se o deMANDADO para
dizer se pretende produzir outras provas, especificando-as e
justificando a sua necessidade, no prazo de cinco dias, sob
pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0012824-82. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( )
Requerido: César Licório
Advogado: Advogado Nao Informado Ppp (ALVORADA D
111111111111111111)
DESPACHO:
Manifeste-se o Ministério Público sobre a defesa preliminar e
documentos apresentados pelo Requerido. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0020338-86. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( )
Requerido: Rosa Maria Chagas Jesus, Município de Porto
Velho RO
DECISÃO:
A petição INICIAL comporta análise de admissibilidade após
manifestação prévia dos deMANDADO s. Assim, analisarei o
provimento antecipatório postulado por ocasião do eventual
recebimento do instrumento da demanda. Notifiquem-se
os deMANDADO s para manifestação prévia ao eventual
recebimento da INICIAL, conforme art. 17, § 7º, da Lei 8.
429/1992. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de
2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0013807-86. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Três Marias Transportes Ltda, Transporte Coletivo
Rio Madeira Ltda, Consórcio Vale do Guaporé
Advogado: Carlos Daniel Rolfsen (OAB/SP 142787), Hiram
Souza Marques (OAB/RO 205)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO:
Manifestem-se os autores sobre o termo de acordo extrajudicial
entabulado com o Município de Porto Velho, bem como sobre
a extinção do feito, conforme requerido às fls. 900/901. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0020798-73. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rondosisten Comércio e Serviços Importação e
Exportação
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO
VELHO
DECISÃO:
Posto isso, indefere-se o pedido antecipatório. Cite-se.
Vindo contestação, arguindo-se preliminares ou juntando-se
documentos, intime-se a parte autora para manifestação no
prazo de 10 dias. Após, sem prejuízo de eventual julgamento
imediato do pedido, intimem-se as partes para dizerem
se pretendem produzir outras provas, especificando-as e
justificando a sua necessidade, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0021224-22. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcia Oliviera de Andrade
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557), Emílio Costa
Gomes (OAB/RO 4515), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/
RO 3607)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Luiz
Duarte Freitas Júnior ( ), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO
1998)
DESPACHO:
Recebo a apelação em seu efeito devolutivo. Encaminhem-se
os autos ao TJRO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro
de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0243714-25. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Marinete da Conceição da Silva
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando o pagamendo da RPV, conforme
informado nos autos, julga-se extinta a obrigação, nos termos do
art. 794, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0081372-09. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Oxigênio doAmazonas Comércio e Representações
Ltda - EPP
Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1026)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536),
Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Mário Jonas Freitas
Guterres (RO 272-B), Procurador do Município (OAB/RO
0000)
DESPACHO:
Face a informação de que a empresa Executada não encontrase mais no ENDEREÇO informado nos autos, manifeste-se o
Município de Porto Velho, requerendo o que de direito. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0291367-57. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Jeovangela Freire Jasset de Mendonca, Dalmir
Zanetti de Mendonça
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A), Paulino
Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944), Eliana Laureana de
Carvalho (OAB/RO 993), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO
1998)
Requerido: Emil Gorayeb, Município de Porto Velho - RO
Advogado: Eliana Laureana de Carvalho (OAB/RO 993), Mário
Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Salatiel Lemos Valverde
(OAB/RO 1998)
DESPACHO:
Intimem-se as partes de que foi designado o dia 27/10/2012, às
10h30, no local da lide, para realização da perícia. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0020320-02. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Thárcia Paula dos Santos Neves, L. Mendes da
Silva Me, Adonias Faustino Sa, Claudilene Cardoso da Rocha,
José Barbosa de Souza, Rosania Maria Rodrigues Souza
Advogado: Marcus Vinícius Prudente (RO 212)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Salatiel
Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
DESPACHO:
Intimem-se os Autores para pagamento dos honorários
advocatícios fixados na SENTENÇA, no prazo de quinze dias,
nos termos do art. 475-J do CPC, sob pena de incidência de
multa de 10%. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de
2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0132278-13. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Joao Francisco
Afonso ( )
Réu: João Wilson de Almeida Gondim, Luiz Edmundo de
Andrade Monteiro, Luis Carlos Araujo dos Santos, Teleredes
Telecomunicacoes Ltda, Mauro Villar Furtado, Lecio
Martins, Sergio Moacir Fraga, TV Link - Televisão, Rádio e
Telecomunicações Ltda
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363), João Baptista
Vendramini Fleury (OAB/SP 22582), César Augusto Ribeiro
de Souza (OAB/RO 244A), Raimundo de Alencar Magalhães
(OAB/RO 105), César Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO
244A)
DESPACHO:
Suspendo o feito pelo prazo de trinta dias. Após, encaminhemse os autos novamente ao Ministério Público. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0020683-52. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Danilo Bacin
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Município de Porto Velho RO
119
DECISÃO:
Cuida-se de cautelar de exibição de documentos, em que
se pretende provimento judicial de urgência consistente na
exibição dos Processos Administrativos ns. 18-5869/2010
e 18-5861/2010. Considerando a celeridade da demanda
cautelar, indefere-se, por ora, o pedido liminar, com vistas a
possibilitar prévia oitiva da parte adversa. Cite-se o requerido
para resposta, nos termos do art. 357, do CPC. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0019751-64. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Jucianne Alves da Costa, Jucirley Alves da Costa,
Jucicley Alves da Costa
Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Embargado: Estado de Rondônia
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Posto isso, rejeitam-se liminarmente os presentes
embargos, com esteio no art. 739, II, do CPC. Extingue-se o
processo sem resolução do MÉRITO (art. 267, I, CPC). Sem
custas e honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta e
da petição intitulada ?ação de embargos à execução? para os
autos n. 0020054-15. 2011. 8. 22. 0001, onde será apreciada a
questão de fundo. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0020054-15. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Embargado: Jucianne Alves da Costa, Jucirley Alves da Costa,
Jucicley Alves da Costa
Advogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275),
Josyleia Silva dos Santos Melo (RO 2188), Josyléia Silva dos
Santos Melo (OAB/RO 2188), Lorena Cristina dos S. Melo. (RO
3479)
DECISÃO:
Posto isso, inexiste excesso de execução relativamente ao
valor devido ao Estado de Rondônia a título de honorários
advocatícios. Portanto, rejeito a pretensão veiculada pelos
“Embargados”. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro
de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0020322-35. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Isaías Fonseca Moraes (OAB/RO 1018)
Requerido: Gynmed Distribuidora Importadora e Exportadora
de Medicamentos Ltda
DECISÃO:
Posto isso, antecipa-se os efeitos da tutela a fim de determinar
que a ré promova a entrega imediata do medicamento objeto
da Nota de Empenho nº. 2012NE01220, no prazo máximo
de 7 dias. Em caso de descumprimento injustificado, incidirá
multa diária no valor de R$ 1. 000, 00 (mil reais) até o limite
de R$ 50. 000, 00 (dez mil reais). Notifique-se. Cite-se a ré
para, querendo, oferecer resposta, advertindo-a dos efeitos da
revelia. Vindo contestação, arguindo-se preliminar ou juntandose documentos, intime-se o autor para manifestação no prazo
de 10 dias. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de
2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATORIO
Proc.: 0004950-22. 2007. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de segurança (área cível)
Impetrante: C. M. I. Regina Pacis Ltda
Advogado: ( ), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Breno
de Paula (OAB/RO 399B), Franciany de Paula Dandolini (OAB/
RO 349B)
Impetrado: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Moacir
de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Karytha Menezes e
Magalhães (RO 2211), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO
1998), Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906), Geane
Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0016332-36. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( )
Requerido: Benjamin Pereira Soares Júnior
Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677), Marcelo
Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
DECISÃO:
Tratam os autos Ação Civil Pública proposta em face de
Benjamin Pereira Soares Juínior, objetivando a aplicação de
sanções pela prática de atos de improbidade administrativa.
Notificado, o Requerido apresentou defesa prévia, arguindo
preliminarmente ilegitimidade passiva, ao argumento de que no
período da suposta prática de nepotismo o mesmo não era o
ordenador de despesas da Câmara de Vereadores do Município
de Candeias do Jamari e que somente assumiu a Presidência
daquela instituição no período de 01/01/2009 a 01/01/2012 e,
portanto, os servidores aos quais se investiga ato de nepotismo
foram nomeados na gestão de Manoel Borges Trindade, que
foi Presidente do Poder Legislativo Municipal de Candeias
no período de 2005 a 2008. A defesa veio acompanhada de
documentos comprovando os argumentos. Dada vista dos
autos ao Autor da Ação, este requer emenda a para incluir no
polo passivo Manoel Borges Trindade e sua notificação, bem
como, requer a extinção do feito em relação a Benjamin Pereira
Soares Júnior. Considerando os argumentos das partes, bem
como, os documentos juntados, que comprovam que Benjamin
Pereira Soares Júnior, não deu causa aos atos de nepotismo
praticados investigados pelo MP, acolho a emenda à INICIAL
para incluir no polo passivo Manoel Borges Trindade, que deverá
ser notificado para apresentar defesa preliminar no prazo legal,
e, julgo extinto o feito em relação a Benjamim Pereira Soares
Júnior, por ser parte ilegítima, nos termos do artigo 267, VI, do
CPC. À Secretaria para as devidas anotações. Porto Velho-RO,
terça-feira, 25 de setembro de 2012. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0011614-93. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joilson Souza Melo
Advogado: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Requerido: Estado de Rondônia
120
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (OAB/RO
638), Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Procurador
Geral do Estado de Rondônia. Pge Ro. ( ), Evanir Antônio de
Borba (OAB/RO 776), Antonio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
DESPACHO:
Apresentam-se atendidos os pressupostos e condições da
ação. Sem preliminares a serem analisadas. Dou o feito por
saneado acolhendo pedido de produção de prova testemuhal.
Para tanto, expeça-se CARTA precatória para Comarca de
Vilhena. Com a devolução da CARTA, dê-se vista às partes
para alegações finais, no prazo sucessivo de 5 dias. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de outubro de 2012.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2º Cartório de Fazenda Pública
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br
Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0009492-10. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastião Silva de Souza
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Antônio Isac Nunes Cavalcante (OAB/RO 5095),
EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776)
DESPACHO:
Quanto ao requerimento de realização de prova pericial e
visando delimitar o contorno da perícia a ser eventualmente
realizada, bem como aferir a pertinência; Intimem-se às partes
para formularem quesitos e indicarem assistência técnica.
Prazo: 05 (cinco) dias, após conclusos para deliberação. Intimese. Porto Velho-RO, 15 de outubro de 2012. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0006289-74. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Fábio José
Gobbi Duran (OAB/RO 632), Igor Veloso Ribeiro (OAB/RO
5231)
DESPACHO:
Considerando a Certidão (fls. 587 e seguintes), certificando
a tempestividade do Recurso de Apelação apresentado,
recebo-o no seu feito devolutivo e suspensivo nos termos
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
do art. 520, CPC. Após, intime-se o MP com a FINALIDADE
de tomar ciência do processo Subam os presentes autos ao
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as
nossa homenagens. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro
de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0008439-91. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jairo Jose Bizato
Advogado: Cristiano Polla Soares (OAB/RO 5113)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Carlos Alberto de Souza Mesqueita ( )
DESPACHO:
Intime-se o Município de Porto Velho para manifestar-se quanto
ao pedido de habilitação nos autos, em após venham os autos
conclusos para DECISÃO. Intime-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza
de Direito
Proc.: 0018148-53. 2012. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Via Appia Projetos e Construções Ltda
Advogado: Pedro Paulo de Toledo (OAB/GO 28380), Thiago da
Silva Graciano (OAB/GO 33830)
Impetrado: Superintendente Estadual de Compras e Licitações
do Governo do Estado de Rondônia - SUPEL, Presidente da
Supel-comissão de Permanente de Licitação de Obras-cplo
DESPACHO:
1. Intime-se a empresa Técnica Rondônia de Obras Ltda
para que se preste informações diante do pedido exposto
pelo Ministério Público na petição (fls. 225), pelo prazo de 03
(três) dias. 2. Após ao MP para presta manifestação. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de
2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0134622-20. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sindicato dos Servidores Publicos da Agencia
de Defesa Sanitaria Agrosilvopastoril do Estado de RondoniaSINDSID
Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa. (OAB/RO 3255)
Requerido: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastorial do
Estado de Rondônia-IDARON
Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452), Lidiane Borges
Barros da Silva (OAB/RO 3198)
SENTENÇA:
VISTOS, As partes devidamente intimadas (fls. 240/v) para
dar prosseguimento ao feito, quedaram-se inerte. Ás fls. 236,
a parte autora informa o cumprimento da SENTENÇA. Assim,
estando concluídos os atos executórios, julgo extinto os autos
com base no art. 794, I, do CPC. Corrija-se a classe processual
para cumprimento de SENTENÇA. P. R. I. e arquive-se. Porto
Velho-RO, 17 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 0011617-48. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Danilo Júnior Nazaré Santos
Advogado: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (RO
2353)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776)
121
DECISÃO:
Em saneador. Não existe preliminares a superar ou nulidades
a declarar. Como pontos controvertidos, fixo os seguites:
a) as condições carcerárias a que foi submetido o autor;
b) a caracterização do dano moral; c) responsabilidade do
requerido pelo eventual dano sofrido (nexo causal); Defiro
o requerimento de prova documental (fls. 200), desde que
respeitada a regra processual estabelecida no art. 397, do
CPC. Quanto ao requerimento de pericial com a intenção
de aferir o grau de insalubridade na Casa de Detenção de
Vilhena, por entender não ser pertinente, por trata-se de
situação já ultrapassada, considerando o tempo que o autor
já deixou o sistema penitenciário, indefiro-o. Por outro lado,
defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte
ré, assim, considerando que as testemunhas indicadas às fls.
200, residem em outra comarca, expeça-se CARTA precatória
para oitiva das mesmas. Contudo, observa-se que prazo para a
CARTA ser retirada e devidamente distribuída é de 15(quinze)
dias, sob pena de desistência da prova oral requerida. Porto
Velho-RO, 17 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 0129799-32. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370), EVANIR ANTONIO
BORBA (OAB/RO 776)
Embargado: Alpha Terraplanagem Ltda, Celso Augusto Freitas,
Banco do Estado de Rondonia S/a.
Advogado: Cássio Martins Fatureto (OAB/MG 99526), Neidy
Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Daniel Cavalcanti Dantas
(OAB/MG 99533), Cássio Martins Fatureto (OAB/MG 99526),
Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
DESPACHO:
Razão assiste ao exequente, defiro o pedido. I - expeça-se
oficio ao 1º Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca
para que seja feita a averbação da penhora realizada no
imóvel (fls. 135/136); II - considerando que a parte executada
é assistido por advogado regularmente constituído, intime-se
via DJ, sobre a penhora realizada, para querendo, apresentar
impugnação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art.
475-J, parágrafo 1º do CPC. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 17
de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0023626-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Portela & Souza Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Breno de Paula
(OAB/RO 399B), Anderson dos Santos Mendes (OAB/RO
708E)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (RO 00000)
SENTENÇA:
Do exposto, acolho a preliminar e ilegitimidade ativa no que
se refere o pedido de compensação, e, no MÉRITO julgo
procedente em parte o pedido da Autora, no que se refere
apenas à declaração de direito quanto a não cumulatividade
de imposto, traduzindo-se na não incidência do IPI na base de
cálculo do ICMS, conquanto não tenha sido demonstrado in
casu que o Réu tenha utilizado tal prática. Condeno as partes
em sucumbência recíproca que fixo em R$ 2. 500, 00, que desde
já tenho por compensada. Custas de lei, pro rata. SENTENÇA
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC).
Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões,
certificando a tempestividade e preparo, processando-se na
forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor
em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P. R.
I. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2012. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0016875-39. 2012. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Ernandes da Silva Campos
Advogado: Jean Kleber Nascimento Collins (OAB/RO
1617)
Impetrado: Estado de Rondônia, Diretor de Gestão e Assistência
Farmacêutica
DECISÃO:
Assim, tenho por NEGAR o pedido de liminar. Notifique-se a
autoridade coatora para prestar informações. Comunique-se
a impetração à pessoa jurídica de direito público interessada.
Após, ao MP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de
2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0025474-16. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( )
Requerido: Wellington Luiz de Barros Silva
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608)
DECISÃO:
1 - Em vista do oficio de fls. 182, oficie-se ao Banco do
Brasil para que transfira o valor que fora depositado em
conta judicial no oficio informada, para a conta do Estado de
Rondônia já constante nos autos. 2 - Indefiro o requerimento
de majoração dos descontos. Apesar de o processo ser antigo
e se arrastar por longos anos, não entendo razoável a esta
altura tal majoração, até porque o devedor programa sua vida
financeira a partir de seus gastos e, além disso os rendimentos
dos servidores públicos, sejam eles do quadro da União ou do
Estado, não acompanham as mudanças do mercado. 3 - Oficiese a Gerência Regional - SAM/RO, solicitando informações
quanto aos descontos, se ainda estão ocorrendo e em caso
positivo nos informe o periodo e valor referente ano de 2012,
pois que não consta da resposta enviada (oficio de fls. 182).
Bem como o valor total de descontos até a presente data. 4
- Após, encaminhe-se os autos ao contador para atualização
com juros do valor da dívida e abatimento dos valores que
serão informados. Encontrado o valor defina, o Sr. Contados,
o n. de parcelas restantes levando em conta o valor atual dos
descontos. 5 - Após, dê-se vista às partes para manifestação
sobre os cálculos. Intimem-se. Porto Velho-RO, 17 de outubro
de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0011685-95. 2012. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Evaldo Pereira Farias
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Beatriz
Veiga Cidin (OAB/RO 2674)
Requerido: Presidente da Comissão Permanente de Processo
Seletivo de Discente
SENTENÇA:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA parcialmente,
determinando ao Impetrado que proceda a nova convocação
122
para o teste psicológico em nome do Impetrante, segundo
os termos da Resoluções CFP n. 002/2003 e 006/2004. Sem
honorários na orientação do art. 25 da Lei n. 12. 016/09. Sem
custas. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. P. R.
I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0020691-29. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Regiclei da Costa Reis
Advogado: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito Detran RO
DECISÃO:
Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando
a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda
Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa,
tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para
proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remetase os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0008125-48. 2012. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Jesuíno Silva Boabaid
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913), Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210)
Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
SENTENÇA:
Assim, pelos fundamentos expostos rejeito a preliminar de
ilegitimidade ativa de parte e dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei
12016/2009, e DENEGO A SEGURANÇA por não verificar
demonstrada ocorrência de prática de ato ilegal ou abusivo pelo
Impetrado. Deixo de condenar em honorários na orientação
do art. 25 da Lei n. 12016/09. Custas de lei. Sem reexame
necessário, após certifique-se e arquive-se. P. R. I. C. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Silvana Maria
de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0019925-73. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: José de Ribamar Silva
Advogado: José Ribamar da Silva. (RO 4. 071)
Executado: Departamento de Trânsito de Rondonia. Detran
DECISÃO:
Considerando os termos da Lei n. 12. 153/2009, determinando
a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda
Pública, observados a natureza da ação e o valor da causa,
tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidor para
proceder a correta distribuição. Proceda-se a baixa e remetase os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0020569-16. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Luzia Aparecida de Oliveira
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
Homologo a desistência da ação requerida pela Requerente (fl.
56), antecedente a citação e, em conseqüência, RESOLVO o
processo sem julgamento do MÉRITO conforme fundamento
junto ao art. 273, IV do Código de Processo Civil. Sem custas.
Após certifique-se e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Proc.: 0015172-10. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Marli Cardoso Pereira
Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
DESPACHO:
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de
fls. 143/144, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo,
venham conclusos para deliberação. Intima-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0009141-08. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( 00), Manuel Jasmim Correia
Barros (OAB/RO 5229)
Executado: Alda Palheta Medeiros
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
DESPACHO:
Intime-se o Exequente para manifestar-se sobre a proposta de
pagamento da Alda Palheta Medeiros (fls. 108). Porto VelhoRO, terça-feira, 16 de outubro de 2012.
Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
2º JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude
Proc.: 0027778-06. 2003. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: M. P. do E. de R.
Condenado: J. L. dos S. S.
DESPACHO:
DESPACHO: Considerando o ofício de folhas 181/182,
depreque-se o cumprimento do MANDADO de prisão à
comarca de Manaus/AM. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
outubro de 2012.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
123
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0006536-09. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: R. L. S.
Advogado: Moisés Marinho da Silva (OAB/RO 5163), Adson
Kleber Santos Muniz (OABRO 5059)
Requerido: D. D. C. S.
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB-RO 1104)
DESPACHO:
VISTOS e Examinados em Saneador. 1. ANOTE-SE A
RECONVENÇÃO NA CAPA DOS AUTOS. 2. O processo não
deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras
provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento
antecipado da lide. Presentes à espécie os pressupostos
processuais e condições da ação, entendidas como direito
abstrato. Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem
sanadas, supridas ou decretadas, não havendo preliminares a
serem apreciadas nesta fase, por não terem sido arguidas. 3.
Julgo saneado o feito. 4. Defiro a prova requerida, devendo as
partes ser intimadas para o depoimento pessoal nos termos do
art. 343, CPC, com as penalidades de seus parágrafos, que
devem ser expressas no MANDADO. 5. Designo Audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 07/11/2012, ÀS
11: 00 HORAS. 6. Sejam todos intimados, inclusive patronos,
testemunhas já eventualmente arroladas, o Ministério Público e
as partes, estas para prestarem depoimento pessoal, sob pena
de confesso. 7. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste DESPACHO
(artigo 407 do CPC), mesmo que venham independentemente
de intimação, sob pena de não serem admitidas. 8. Quanto às
provas documentais, só serão admitidas na hipótese do art. 397
do Código de Processo Civil. 9. Determino o prosseguimento
das visitas como determinado à fl. 62, até 31-12-2012, devendo
ser apresentado relatório respectivo até o dia 05-11-2012.
10. Considerando o que consta dos Relatórios Técnicos já
apresentados nos autos, determino a realização, pelo Setor
Psicossocial, de tentativa de MEDIAÇÃO entre as partes,
com entrevistas individuais e coletivas, inclusive trabalhando
os atuais companheiros de cada uma das partes, se houver.
Frustrada a mediação, deverá de imediato ser promovida,
pelo Setor, a tentativa de CONCILIAÇÃO, de tudo elaborando
Relatórios, os quais deverão ser apresentados nos autos
no mesmo prazo indicado no item 9 deste DESPACHO. 11.
Cientifique-se o Setor Psicossocial. 12. Intime-se. Expeça-se
o necessário. 13. CUMPRA-SE COM A MÁXIMA ATENÇÃO.
Porto Velho-RO, terça-feira, 25 de setembro de 2012.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
pvh2famil@tjro. jus. br
Proc.: 0012648-28. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: M. H. P. R.
Advogado: Geracina Alves de Souza (OAB/GO 10308)
Embargado: L. do R. C. S.
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Isabela
Regina de Oliveira Forte (RO 5211)
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos apresentados por Lúcia do
Rosário Castro Souza. Condeno a embargante ao pagamento
das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
da causa, os quais ficarão suspensos, ante a gratuidade da
justiça deferida às partes. Transitada em julgado, traslade-se
cópia para os autos principais, arquivem-se estes e prossiga-se
naquele. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro
de 2012. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0267142-41. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Alienação judicial
Requerente: L. do R. C. S.
Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Requerido: F. R. da S.
Advogado: João Martins da Silva (GO 7495)
DESPACHO:
Aguarde-se a solução dos embargos de terceiro. Com a juntada
da SENTENÇA proferida naqueles autos, tornem conclusos.
Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0006562-07. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: Reny Soares Dias Carvalho, Ollivan do Nascimento
Carvalho, Viviane Cristina Carvalho de Oliveira, Patricia Kelly
do Nascimento Carvalho, Filipe Bruno Marques de Carvalho,
Espolio de Ricardo Wendel do Nascimento Carvalho
Advogado: Ilizandra Sumeck Carminatti (OAB/RO 3977)
Requerido: Espolio de Ivan Gonzaga de Carvalho
DESPACHO:
Considerando que há nos autos pedido para liberação de valores
a título de FGTS, rquisite-se a Caixa Econômica Federal, para
que informe no prazo de 5 dias, eventual saldo em conta FGTS
em nome do falecido. Após, tornem para SENTENÇA. Porto
Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0011985-79. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: C. I. M.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Welys Araújo
de Assis (OAB/RO 3804)
Requerido: F. do N. G.
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO
4251)
124
DESPACHO: Indefiro o requerimento de fls. 62. Esclareça o
exequente se a pensão normal já esta sendo depositada pelo
empregador, bem como, promova o que de direito no prazo de
05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de outubro de 2012.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0008365-59. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Suprimento de Idade e/ou Consentimento
Requerente: C. M. de F. C. G. F. de C.
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Laura
Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
DESPACHO: Designo audiência para a inquirição da
requerente, Cláudia Márcia de Figueiredo Carvalho, para o
dia 1º de novembro de 2012, às 8h30min. Intimem-se todos,
inclusive o Ministério Público. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3
de outubro de 2012. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0008652-22. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Requerente: M. C. de O. M. de O. L. M. de O. L. A. T. de O. L.
T. de O. L. F. J. de O. L.
Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767), Edvaldo
Caires Lima (OAB/RO 306)
Inventariado: E. de F. B. de L.
DESPACHO: 1. Cite-se o herdeiro Francisco Júnior de
Oliveira Lima por edital, com prazo de 30 dias, para os
termos do inventário (arts. 999 e 1. 000, CPC). Caso não
haja manifestação, desde já, fica nomeado Curador Especial,
na pessoa do Defensor Pública atuante neste Juízo, o qual
deverá receber vista dos autos, oportunamente. 2. Expedido
o edital, remeta-se ao contador, para que proceda ao cálculo
das custas processuais, em 05 dias. 3. Considerando a
divergência a respeito do imóvel localizado na Rua Presidente
Médici, nº 4259, Bairro Caladinho, Porto Velho-RO, designo
audiência de conciliação, em que deverão estar presentes
todos os interessados e o Curador Especial, para o dia 09 de
novembro de 2012, às 8h30min. 3. 1. A inventariante deverá,
até a audiência designada, tome as seguinte providências: 3.
2. trazer as certidões negativas da Fazenda Pública (Municipal,
Estadual e Federal) em nome do falecido; 4. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de outubro de 2012. Aldemir de Oliveira Juiz
de Direito
Intimação para a retirada do edital de citação, para sua
publicação.
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0006816-77. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: P. A. A. P.
Advogado: Marcio Pereira Bassani (RO 1699)
Requerido: J. A. C. P.
SENTENÇA:
VISTOS. Pedro Antônio Afonso Pimentel, qualificado nos
autos, propôs ação de exoneração de alimentos em face de
seu filho José Afonso Costa Pimentel, também qualificado
nos autos. Alega o autor que está obrigado a pagar 10% de
seus rendimentos líquidos a título de alimentos a seu filho,
todavia o réu atingiu a maioridade não se encontra cursando
o ensino superior e vive com o autor. Citado o réu contestou
o pedido. Alega que está desempregado, reside com sua
mãe e frequenta o curso de direito. Na instrução do processo
não foi produzida prova testemunhal. Autor e réu reiteraram
os termos da INICIAL e da contestação. É o relatório. Tratase de pedido de exoneração de alimentos que Pedro Antônio
Afonso Pimentel move em face de seu filho José Afonso Costa
Pimentel, alegando que o mesmo atingiu a maioridade, não
frequenta o ensino superior e esta morando com o autor. Às fls.
22/23 foi concedida antecipação de tutela ao autor em face do
documento de fls. 14 em que a mãe do autor declarou que o
mesmo não mais residia com ela, mas sim com o autor. O Juízo
foi induzido a erro por ação mal intencionada do autor. Das
alegações do autor a única verdadeira é a de que o réu atingiu
a maioridade, conforme consta da certidão de nascimento de
fls. 15. O réu por sua vez, trouxe prova de que não obstante
tenha atingido a maioridade, frequenta curso superior e que
não reside na companhia do autor. Os documentos de fls.
41/45 comprovam que o réu está matriculado em instituição de
ensino superior. Também comprova que o réu não reside com
o autor o ENDEREÇO no contrato de prestação de serviço de
fls. 42/45 em que o ENDEREÇO do réu não é o mesmo do
autor e a procuração que o réu passou a seu advogado(fls.
36) que tem o mesmo ENDEREÇO fornecido no contrato já
referido. A maioridade por si só não justifica a exoneração
da obrigação alimentar, sobretudo se o alimentando está
fazendo curso superior. A obrigação deixa de ter fundamento
no poder familiar e passa a ter arrimo no dever de assistência
decorrente do parentesco. Nesse sentido a jurisprudência,
verbis: ?ALIMENTOS - Filhos. Maioridade. Extinção. Atingida a
maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da
ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento
da prestação, com instrução sumária, quando então será
apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo
a contribuição. Não se há de exigir do pai a propositura de ação
de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de alimentos,
uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo
situação especial que recomende sejam as partes enviadas
à ação própria. Recurso conhecido pela divergência, mas
desprovido. ? (STJ - REsp 347010 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar - DJU 10. 02. 2003)?ALIMENTOS - Maioridade
civil da apelante. Dever de sustento. Subsistência da obrigação
para custear estudos fundamentada na relação de parentesco.
Descabimento. Apelante que não logrou demonstrar seja por
125
incapacidade ou enfermidade, a impossibilidade de arcar
com despesas relativas aos seus estudos, ônus que lhe cabe
atingida a maioridade. Inteligência do art. 397 do CC. ? (TJSP AC 137. 415-4 - 1ª CDPriv. - Rel. Des. Guimarães e Souza - J.
04. 04. 2000)De forma que reconheço que o autor, agindo de
má-fé, alterou a verdade dos fatos induzindo o Juízo em erro
ao conceder a antecipação de tutela de fls. 22/23. Isto posto,
julgo improcedente o pedido e casso a antecipação de tutela
concedida às fls. 22/23. Nos termos do inciso II, do artigo 17
do CPC, condeno o autor na litigância de má-fé, aplicando 15%
de multa sobre o valor da causa e na obrigação de indenizar o
réu em 20% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido.
Determino ainda o imediato restabelecimento da obrigação
alimentar. SENTENÇA com solução de MÉRITO nos termos
do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes pelo autor,
em 20% do valor dado à causa. P. R. E Intime-se as partes e
seus procuradoress via DJ. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
outubro de 2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0009036-48. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: A. L. da C. J. L. da C.
Advogado: Maria das Graças Gomes (RO 317-A)
Requerido: A. L. C. da C.
DESPACHO:
VISTOS, 1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
2. Nos termos do artigo 1. 706 do Código Civil c/c o artigo
4° da Lei 5. 478/68 e em face das informações trazidas aos
autos pela parte autora, arbitro alimentos provisórios em 50%
(cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, devidos a
partir da citação do requerido e pagos mensalmente na conta
poupança na agência 0924, conta corrente 01300007050-0,
Caixa Econômica Federal, até DECISÃO final. 3. Cite-se o
requerido para contestar e intime-se o autor. Designo desde logo
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento
se não houver acordo para o dia 16 de janeiro de 2013 às 11:
40 horas. 4. Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte
autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento
do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a
revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos
descritos na INICIAL. A contestação deverá ser apresentada
até ou o início da audiência. 4. 1. Se não houver acordo, deverá
a parte requerida apresentar contestação em audiência, desde
que o faça por intermédio de advogado, passando-se em
seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação
da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se
também as partes de que não havendo conciliação o feito será na
mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer
à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo
que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada
parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação,
tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.
478/68); e5. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Servindo
esta como MANDADO /CARTA Precatória. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0225393-44. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Inventariante: L. F. Z. A. M. Z. I. C. da S.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
3244), Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004), Marcos
Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio
Metchko (OAB/RO 1482), Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO
3082)
Inventariado: F. A. M. Z.
DESPACHO:
VISTOS, Aguarde-se a solução do incidente em apenso. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0022240-11. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Raimundo Nonato de Morais
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
DECISÃO:
Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente
de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas.
Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0070204-59. 1995. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Cleonice Alves da Silva
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158)
Requerido: Rondominas Transportes Ltda
Advogado: Sergio Arnaldo Cruz de Oliveira (OAB/AM 2118),
Natasja Deschoolmeester (OAB/AM 2140)
DECISÃO:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0020458-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Comércio de Derivados de Petróleo Carga Pesada
Ltda
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Requerido: HSBC Seguros Brasil S. A.
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125)
126
DECISÃO:
Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente
de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas.
Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0006272-72. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Silvio Costa Feitosa
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544)
Requerido: Edson de Oliveira Cavalcante
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
DECISÃO:
Intime-se a Exequente para que informe o CPF correto do
Executado, no prazo de 05(cinco) dias, a fim de viabilizar o
procedimento da penhora “on line”. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0005548-34. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cristiane Costa Leal
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Requerido: Márcio Lemos Pereira
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185)
DECISÃO:
1. Considerando foi deferido o benefício da Assistência Judiciária
Gratuita à parte autora (fls. 17), confirmada na SENTENÇA de
fls. 48/49, resta inviável qualquer execução de SENTENÇA
proposta pela vencedora. 2. Sendo assim, tendo ocorrido o
trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo geral,
oportunizando ao Credor que, cumpridas as exigências legais
e comprovando a alteração da situação financeira dos autores,
proponha ação de execução de SENTENÇA nos termos da
legislação vigente. 3. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0007528-16. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)
Executado: Erica Gomes Silva, Uverlan Hilário de Jesus
DECISÃO:
Vejo que até a presente data a Executada Erica Gomes Silva
não foi citada. Assim, intime-se o Credor para dar efetivo
andamento ao feito, promovendo a citação da Executada, no
prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0007565-43. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: PatrÍcia da Silva
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212),
Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Requerido: Flora Utilidades Domesticas Me
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
Considerando que a matéria tratada nestes autos é unicamente
de direito, não vejo necessidade de produzir outras provas.
Venham os autos conclusos para SENTENÇA. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0019460-98. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Executado: V. Barbosa Ferreira
SENTENÇA:
S E N T E N Ç AMERCANTIL NOVA ERA LTDA propôs a presente
AÇÃO MONITÓRIA em face de V. BARBOSA FERREIRA,
sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 19, verso), não
apresentou defesa. Dessa forma, considerando a alteração
da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por
SENTENÇA, o pedido em título executivo judicial. Converto
o MANDADO INICIAL em MANDADO executivo, que poderá
ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0160567-04. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Real Diagnóstica Comércio de Produtos e
Equipamentos Laboratoriais Ltda Epp
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO
4251), Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Dade Behring Ltda
DECISÃO:
Desentranhe-se a Réplica intempestiva, entregando-a ao seu
subscritor. Especifiquem as provas, indicando a necessidade
e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0003337-88. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Marques da Silva
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DECISÃO:
Não obstante a petição de fls. 20/21 ter sido protocolada
antes da prolação da SENTENÇA de fls. 19 (vide certidão
de fls. 22), vejo que mesmo assim a emenda à INICIAL foi
feita intempestivamente, pois o prazo venceu em 14/05/2012
e a petição foi protocolada em 23/07/2012. Assim, nenhuma
nulidade há na SENTENÇA de fls. 19. Certifique-se o trânsito
em julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
127
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
pvh2civel@tj. ro. gov. br
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0231561-14. 1996. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Francisca Arôncio de Azevedo
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Requerido: Companhia de Seguros Aliança da Bahia
Advogado: Zaqueu Noujain (OAB/RO 145-A), David Noujain
(OAB/RO 84/B)
DESPACHO:
VISTOS. Nos termos do REsp 940. 274 MS, o qual modificou o
paradigma da jurisprudência consolidada do STJ, referendada
por recente DECISÃO do TJ-RO (0003313-97. 2011. 8.
22. 0000, j. 20/04/2011), fica a executada intimada para
que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução,
salvo pagamento. Anote-se a mudança da autuação para
cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, terça-feira, 16
de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0134504-73. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Joaquim Luciano Rodrigues de Melo
Advogado: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), José
Ademir Alves (RO 618), Laura Maria Braga Araruna (OAB/RO
3730)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Retorno do TJ:
Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0020429-50. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Rita Teles de Paula
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco do Brasil
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0245594-52. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Bruna Patricio Ribeiro de Oliveira
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Luiz Nogueira
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831), Cândido
Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0226134-79. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria Antonia de Araujo da Silva
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0190784-30. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paul Gustav Schossig
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial de fl. , efetuado pela parte requerida, no valor de R$
5. 379, 37
Proc.: 0013774-62. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Silas Santana de Carvalho
Advogado: José Assis (OAB/RO 2332)
Requerido: União P F N
Retorno do TJ:
Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0016794-61. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Igor Gonçalves Reis
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Faculdade de Ciências Humanas e Letras de
Rondônia - Faro, Instituto João Neórico
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270), Rosilene Pedreira da
Silva Bezerra (OAB/RO 2418), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra
(OAB/RO 644)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0021344-65. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Ricardo Batista de Azevedo
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado: Banco Aymoré Crédito Financiamento e
Investimentos S. A
Advogado: Marcos Araujo ( 846 RO)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0013459-63. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Nilce LIma de Matos
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
128
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0008244-09. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eliane Randow de Almeida Dias
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: VIAÇÃO NOVA INTEGRAÇÃO LTDA
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0023139-09. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Ronaldo Vieira Dorneles
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), João Diego
Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO 3. 669)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0009021-62. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Marineis Mendes de Almeida
Advogado: Adão Turkot (OAB/RO 2933), Ernandes Viana
(OAB/RO 1357)
Requerido: Banco Real S/A
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial de fl. , efetuado pela parte requerida, no valor de R$
9. 754, 02
Proc.: 0011067-87. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Cilene Monteiro
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),
Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG
91811)
Recurso de Apelação Partes:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de
Apelação apresentados.
Proc.: 0008379-55. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Real Norte Transportes Sa
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Requerido: Graciano Transportes Rodoviario de Cargas Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0014269-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Evelini dos Santos
Requerido: B. V. Financeira S. A.
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120), Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0016546-27. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Silvio Vilar de Lima
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
129
Proc.: 0007371-09. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT 10604)
Requerido: Anne Pablicia Barbosa Nunes Mamedes
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0090863-21. 1997. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Rosa Amelia Belarmino Tanaka
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Requerido: Empresa Jornalística Estadão Ltda
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099),
Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Ficam as partes intimadas, por via dos seus advogados, no
prazo de 05 dias sobre cálculo apresentado pelo contador.
Proc.: 0001884-92. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fabrício Lara Flores Rodrigues
Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP
128341)
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05
dias, intimadas do Oficio fl(s). .
Proc.: 0173881-22. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Eliseu Freire da Silva
Requerido: Avon Cosmeticos S/a - Porto Velho-ro.
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787), Érika Camargo
Gerhardt (OAB/RO 1911), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO
3434)
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
DESPACHO de fl(s).
Proc.: 0109014-15. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Otoniel Irineu da Conceição
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial de fl. , efetuado pela parte requerida, no valor de R$
2. 586, 43
Proc.: 0274419-74. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Edzangela Furtado Coimbra
Requerido: Banco Fininvest S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0011896-34. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gleidenir Lopes Santiago
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479),
Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099)
Requerido: Santo Antônio Energia S. A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0011409-64. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: José Pereira Gomes
Advogado: Adriano Brito Feitosa (OAB/RO 4951)
Requerido: Itaú Unibanco S. A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0012954-72. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hebert de Souza LourenÇÃo
Advogado: Pâmela Glaciele Vieira da Rocha (OAB/RO 5353)
Requerido: Brasil Telecom S/a
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0012086-94. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leandro Silva Oliveira
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0207030-38. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: José Gilberto de Leão Braga
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/SP 169709A),
Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Sally
Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980), Weverton
Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514), João André Sales
Rodrigues (OAB/PE 19186), Luiz Ricardo Castro Guerra (OAB/
PE 17. 598)
Ficam as partes intimadas, por via dos seus advogados, no
prazo de 05 dias sobre cálculo apresentado pelo contador.
Proc.: 0025511-96. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Termo Norte Energia Ltda
Advogado: Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B), Fabrício
Grisi Médice Jurado ( ), Cheila Edjane de Andrade Raposo
(OAB/RO 3124), Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583)
Requerido: Vilton Comércio Importação e Exportação Ltda
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593),
Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva
Maciel (OAB/RO 1950), José de Almeida Júnior (OAB/RO
1370)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0084623-93. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Dantas
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)
Requerido: Capemisa S. A.
Advogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte vencedora sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br
ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br
Proc.: 0249531-70. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Josué da Silva Sicsu
130
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Executado: NB Empreendimentos Habitacionais Spe Ltda
Fica a parte Autora intimada, por via de seu Advogado(a), no
prazo de 5 dias, a comprovar segunda publicação de Edital em
jornal de grande circulação.
Proc.: 0004912-34. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Maria Aparecida Rodrigues Magalhães, Francisco
de Assis Gomes de Souza
Advogado: Marcus Edson de Lima (Defensoria Pública)
Requerido: EGO Empresa Geral de Obras S. A.
Edital - Publicar:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
COMARCA DE PORTO VELHO
TERCEIRA VARA CÍVEL
PRAZO 30 DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO TERCEIROS INTERESSADOS/
CONFINANTES/ AUSENTES E/OU DESCONHECIDOS
Processo: 0004912-34. 2012. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Maria Aparecida Rodrigues Magalhães
Requerido: Ego - Empresa Geral de Obras, pessoa jurídica de
direito privado, cnpj nº 05. 722. 975/0001-20, com sede à SCS,
quadra 01, Bloco G, nº 30, Salas 1101 e 1108, Bairro Asa Sul,
Brasília/DF.
O DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR–MM. JUIZ
DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PORTO VELHO- RO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a AÇÃO
DE USUCAPIÃO EXTAORDINÁRIA em que é autor, Maria
Aparecida Rodrigues Magalhães, brasileira, casada, RG: 239.
0407-92 SSP CE, CPF: 706. 515. 662-15 e Francisco de Assis
Gomes de Souza, brasileiro, casaso, RG: 270. 4315-93 SSP CE,
CPF: 585. 100. 362-68, residentes à Av. Calama, nº 6808, Bairro
Aponiã, nesta cidade. FICAM TERCEIROS INTERESSADOS
/CONFINANTES/ AUSENTES E/OU DESCONHECIDOS
INTIMADOS para se quiserem, para fazerem parte da lide,
bem como nos termos dos arts. 231 e seguintes, CPC,
apresentar contestação no prazo legal, ADVERTINDO-OS que
não contestando e/ou não se manifestando, se presumirão
aceitos como verdadeiros os fatos narrados na INICIAL (arts.
285 e 319, CPC). A fim de dar notoriedade e conhecimento a
terceiros interessados da presente Ação; Para suprir futuras
alegações de ignorância ou querendo contestar no prazo
legal. DISCRIMINAÇÃO DO IMÓVEL: 01 IMÓVEL URBANO,
Nº 6808, SETOR 14, QUADRA 283, LOTE 0181, COM UMA
ÁREA DE 351, 67 M² INSERIDO EM UMA ÁREA DE 601. 112,
70 M², LOCALIZADO À RUA BIDÚ SAIÃO, BAIRRO APONIÃ,
EM PORTO VELHO RO. DESPACHO: “VISTOS. Citem-se, por
MANDADO (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver
transcrito o imóvel, e com o prazo de 30 dias os confinantes e
os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts.
942 e 232, IV). Cientifiquem-se para que manifestem eventual
interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942,
§ 2º), encaminhando-se a cada ente cópia da INICIAL e dos
documentos que a instruíram. Aos possíveis interessados
ausentes, incertos e desconhecidos, à Defensoria Pública para
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
que indique um defensor para servir sob o compromisso de
seu grau, e participar da audiência de justificação. Procedase com a intimação do ilustre representante do Ministério
Público Estadual. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.
060/50. Intimem-se e cumpra-se#Porto Velho#-#RO#, #quintafeira, 19 de abril de 2012#. #Osny Claro de Oliveira Junior#
#Juiz de Direito”. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Porto Velho (RO). EU, , Júlia Nazaré Silva Albuquerque,
Diretora de Cartório, Subscrevi.
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Diretora de Cartório
Por determinação do MM. Juiz de Direito, assina o Sr. Diretor
de Cartório, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais, artigo
52, subseção IV.
Proc.: 0247085-94. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Homero Silva Scheidt
Advogado: Alexandre Lucena Scheidt (OAB/RO 3349)
Requerido: Osvaldo Alves Vieira
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
AR Negativo:
Fica a parte Autora intimada, por via de seu(s) Procurador(es)
a se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a juntada de AR
NEGATIVO de fls. 182vº.
Proc.: 0155233-62. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Escon Factoring e Fomento Ltda
Advogado: Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668),
Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161), Daguimar Lustosa
N. Cavalcante (OAB/RO 4120)
Executado: Arte & Engenho Soluções em Informática Ltda
Advogado: Rosane Rodrigues da Silva (OAB/RO 2303)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Daguimar Lustosa N. Cavalcante (OAB/RO 4120)
Proc.: 0000470-59. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A - nova razão
Banco Finasa BMC S/A
Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido: Loreni Isabel Lena
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
DESPACHO:
VISTOS, Manifestem-se as partes acerca da certidão de fl. 83.
Cumpra-sePorto Velho-RO, quarta-feira, 14 de dezembro de
2011. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito
Proc.: 0014602-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ACRECID Associação de Crédito Cidadão de
Rondônia
131
Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)
Executado: Eder Maia de Araújo, Antonio Edson Andrade,
Lucimar Amerioca Torres
Edital - Publicar:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
COMARCA DE PORTO VELHO
TERCEIRA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Processo nº 0014602-24. 2011. 8. 22. 0001
Classe: Execução de título extrajudicial
Assunto: Compromisso
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE
RONDÔNIA - ACRECID
Adv.: Karina da Silva Sandres OAB/RO 4594
REQUERIDO: ANTONIO EDSON ANDRADE, brasileiro, CPF
nº 026. 443. 122-72, residente e domiciliado à Rua Tenreiro
Aranha, 2399, Centro; EDER MAIA DE ARAÚJO, brasileiro,
CPF nº 760. 321. 832-20, residente a Rua Rafael Vaz e Silva,
1583, B. Nossa Senhora das Graças e LUCIMAR AMERIOCA
TORRES, brasileiro, CPF nº 797. 062. 402-25, residente à
Rua João Goulart, 1753 B. Nossa Senhora das Graças, todos
nesta capital, estando estes dois últimos em lugar incerto e não
sabido.
DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR - JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a ação de
Execução, em que é exequente, ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO
CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID, pessoa jurídica de
direito privado, C. N. P. J. nº 05. 034. 322/0001-75, sediada
à Rua João Goulart, 2051, Casa 01, B. São Cristóvão, nesta
capital, e como executados, ANTONIO EDSON ANDRADE,
EDER MAIA DE ARAÚJO E LUCIMAR AMERIOCA TORRES,
acima qualificado, CITADOS, para pagarem em 03 ( três )
dias, o valor de R$ 29. 319, 04 ( vinte e nove mil, trezentos
e dezenove reais, quatro centavos ), ou, nomear bens à
penhora, sob pena de não o fazendo serem penhorados,
tantos bens quanto bastem para a garantia da execução e
acréscimos legais. Podendo ainda, apresentarem embargos
no prazo de 15 ( quinze ) dias. Não havendo reposta, presumirse-ão como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte
requerente. DESPACHO: “ VISTOS, Cite-se o réu por edital,
com prazo de 20 (vinte) dias, para apresentar contestação em
15 (quinze). Após, certificado o prazo e findando este in albis
para contestação, nomeio Curador Especial o Sr. ANTÔNIO
C DE ALMEIDA BATISTA OAB/RO 881, com ônus ao Estado,
para atuar em defesa do requerido, nos termos do art. 9º, II
do CPC, devendo apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se. #Porto Velho#-#RO#, #quinta-feira, 26 de julho de
2012#. #Rogério Montai de Lima# #Juiz de Direito#”. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). EU, ,
Júlia Nazaré Silva Albuquerque, Escrivã Judicial, Subscrevi.
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
Por determinação do MM. Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã
Judicial, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais, artigo
52, subseção IV.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0029344-16. 2009. 8. 22. 0101
Ação: Petição (Cível)
Requerente: Enita Alves de Andrade
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: Jorge Michael Machado Martins, Mario Garcia
Advogado: Neilton Messias dos Santos (OAB/AC 2407)
Edital - Publicar:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
COMARCA DE PORTO VELHO
TERCEIRA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Processo: 0029344-16. 2009. 822. 0101
Classe: Petição (Cível)
Procedimento: Outros Procedimentos
Parte Autora: Enita Alves de Andrade
Advogado: José Hugo Gonçalves, OAB RO 281
Requerido(s): Jorge Michael Machado Martins, brasileiro, RG:
943. 017 SSP RO, CPF: 903. 545. 162-72, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
O DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR–MM. JUIZ
DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PORTO VELHO- RO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este
Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, que se processa a ação de
Monitória, em que é autora, Enita Alves de Andrade, brasileira,
viúva, RG: 25. 898 SSP RO, CPF: 272. 586. 373-49, residente à
Av. Brasília, nº 1620, Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta
capital, e, como requerido, Jorge Michael Machado Martins,
acima qualificado, citado para tomar conhecimento da presente
ação e, querendo, contestar a mesma no prazo de 15 ( quinze
) dias. Ficando certo, que não sendo contestada, presumirse-ão como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora. DESPACHO: “ VISTOS, Cite-se o réu por edital, com
prazo de 20 (vinte) dias, para apresentar contestação em 15
(quinze). Após, certificado o prazo e findando este in albis para
contestação, nomeio Curador Especial o Sr. ANTÔNIO C DE
ALMEIDA BATISTA OAB/RO 881, com ônus ao Estado, para
atuar em defesa do requerido, nos termos do art. 9º, II do CPC,
devendo apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se.
#Porto Velho#-#RO, quarta-feira, 20 de junho de 2012. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito” Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Porto Velho (RO). EU, , Júlia Nazaré
Silva Albuquerque, Diretora de Cartório, Subscrevi.
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Diretora de Cartório
Por determinação do MM. Juiz de Direito, assina o Sr. Diretor
de Cartório, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais, artigo
52, subseção IV.
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
132
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
pvhcivel4a@tj. ro. gov. br
JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES
ESCRIVÃ: BELª IRENE COSTA LIRA SOUZA
Proc.: 0012561-21. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Aparecido Rosa
Advogado: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)
Requerido: Maria Zelia
Certidão da Escrivania:
Fica a parte o Advogado do autor, no prazo de 05 dias, intimada
sobre a certidão de fl. 37v.
Proc.: 0021773-66. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimunda Miranda Freitas de Oliveira
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567), Daison Nobre
Belo (OAB/RO 4796)
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S. A.
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
DESPACHO:
VISTOS, O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes,
tem entendido que, no caso do trânsito em julgado da DECISÃO
condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso,
deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos
autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação
própria para este fim. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. LEI
N. 11. 232, DE 23. 12. 2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE.
ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO
NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA
IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da
SENTENÇA não se efetiva de forma automática, ou seja, logo
após o trânsito em julgado da DECISÃO. De acordo com o art.
475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC,
cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento
da DECISÃO condenatória, especialmente requerer ao juízo
que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante
memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese
em que o trânsito em julgado da SENTENÇA condenatória
com força de executiva (SENTENÇA executiva) ocorrer em
sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa
dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se”
pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no
art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo
competente para o cumprimento da SENTENÇA em execução
por quantia certa será aquele em que se processou a causa no
Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma
das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do
seu parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos
à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros
compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio
ajuste e a ausência de fixação na SENTENÇA. 5. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n. º
940. 274 - MS - 2007/0077946-1 - Relator: Ministro Humberto
Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, tendo
em vista que à parte sucumbente não foi dirigida qualquer
intimação com a FINALIDADE específica de pagamento
do débito, determino que, no prazo de quinze dias, cumpra
espontaneamente o julgado, pagando o débito atualizado,
observando-se os parâmetros da DECISÃO exarada, sob pena
de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10% prevista no art.
475-J, do CPC, além da cominação de honorários advocatícios
em sede de execução. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de
outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0020304-48. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente: Edson Coutinho Ferreira
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Luciane
Gimax Henrique (OAB/RO 5300)
Executado: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson
Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo
de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira
(OAB/RO 4786), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774),
Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Cáren
Esteves Duarte (OAB/RO 602E)
DECISÃO:
Diga o autor, em sede de replica, sobre a contestação e
documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem
manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de
Direito
Proc.: 0127138-51. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Ação monitória
Exequente: Cristovão Mario Moreira
Advogado: ( ), Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920),
Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Executado: Nara Souza da Rocha, J. L. Felismino & Filho Ltda,
João Luiz Felismino
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Jairo Pelles (OAB/RO
1736)
DECISÃO:
Defiro o pedido de fl. 125. Suspenda-se o feito até o mês de
junho/2013. Transcorrido, prossiga a parte credora, requerendo
o que entender de direito. Silenciando, cumpra a escrivania o
previsto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de
Direito
Proc.: 0203948-96. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Serviço Social da Indústria - Sesi
133
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Executado: Elane de Oliveira Araújo
DECISÃO:
Para que seja possível deliberar sobre o pedido de fls. 69/70,
determino à parte credora que atualize o débito exequendo.
Prazo de 10 dias. Silenciando, proceda a escrivania na forma
do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16
de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0281191-19. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Executado: Antonio Francisco da Costa Oliveira, Marcelo Silva
de Oliveira, Wagner Schmidt
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
DECISÃO:
Indique a parte credora, no prazo de 10 dias, bens domiciliares
dos executados passíveis de penhora. Silenciando, intime-a na
forma do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, terça-feira,
16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0022204-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente: Francisco Algosto de Almeida Morey
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Luciane
Gimax Henrique (OAB/RO 5300)
Executado: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913), Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Gelca Maria
de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Ariane Diniz da Costa
(OAB/MG 131774), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/
RO 4020), Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E), Everson
Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
DECISÃO:
Diga o autor, em sede de replica, sobre a contestação e
documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem
manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de
Direito
Proc.: 0209342-84. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Arlindo Souza Monteiro
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Editora Diário da Amazônia Ltda
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B),
André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
DECISÃO:
O pedido da parte executada não encontra amparo legal, pois o
presente feito não é execução de título extrajudicial, razão pela
qual o indefiro. Defiro o pedido do exequente, com honorários
advocatícios em 10% do débito indicado nos autos. Cumprase. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012.
José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0022205-51. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente: Jorgimar da Silva, Guiomar Maria da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
134
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Gisele
Marculino (RO 5429), José Raimundo de Jesus (OAB/RO
3975)
Executado: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson
Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo
de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira
(OAB/RO 4786), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774),
Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Cáren
Esteves Duarte (OAB/RO 602E)
DECISÃO:
Digam os autores, em sede de replica, sobre a contestação
e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem
manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de
Direito
Proc.: 0022199-44. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente: José Ferreira Gonçalves
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Luciane
Gimax Henrique (OAB/RO 5300), Gisele Marculino (RO 5429)
Executado: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson
Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo
de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira
(OAB/RO 4786), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774),
Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Cáren
Esteves Duarte (OAB/RO 602E)
DECISÃO:
Diga o autor, em sede de replica, sobre a contestação e documentos.
Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem manifetação, tornemme conclusos. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de
2012. José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0031529-75. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Maurício Coelho Lara
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Executado: Nara Souza da Rocha
Advogado: Antonio Rabelo Pinheiro (RO 659)
DECISÃO:
Para que o pedido do credor, de fl. 121 seja deliberado,
determino-lhe apresentar os cálculo da dívida atualizada. Prazo
de 10 dias. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de
2012. José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0153240-42. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Edson Jacone Tavares
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Alô Card Comércio e Telefonia Ltda
DECISÃO:
Prossiga a parte credora, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 10 dias. Silenciando, cumpra a escrivania o previsto
no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16
de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0022206-36. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente: Jose Nogueira Alves, Maria Helena Jorge Ribeiro
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
Executado: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson
Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo
de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira
(OAB/RO 4786), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774),
Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Cáren
Esteves Duarte (OAB/RO 602E)
DECISÃO:
Digam os autores, em sede de replica, sobre a contestação
e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem
manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de
Direito
Proc.: 0018750-15. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Carlos Ribeiro dos Santos
Advogado: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)
Requerido: Banco do Brasil
Advogado: Gustavo Amato Pissini ( ), Érika Camargo Gerhardt
(OAB/RO 1911)
DECISÃO:
VISTOS. Ad cautelam, apesar o pedido de fl. 89, especifiquem
provas no decênio legal, justificando acerca de suas
necessidades. Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação,
tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de
outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0022203-81. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente: Jose Rosiclei dos Santos, Valdirene Pereira da
Silva
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
Executado: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020),
Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
DECISÃO:
Digam os autores, em sede de replica, sobre a contestação
e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem
manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de
Direito
Proc.: 0022200-29. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente: Carlos Lima de Souza
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Luciane
Gimax Henrique (OAB/RO 5300), Gisele Marculino (RO 5429)
Executado: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson
Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo
de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira
(OAB/RO 4786), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774),
Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Cáren
Esteves Duarte (OAB/RO 602E)
DECISÃO:
Diga o autor, em sede de replica, sobre a contestação e
documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem
manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0022202-96. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente: Lauzemiro Marinho Chaves, Maria Rosa dos
Santos Chaves
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Luciane
Gimax Henrique (OAB/RO 5300)
Executado: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020),
Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
DECISÃO:
Digam os autores, em sede de replica, sobre a contestação
e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem
manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de
Direito
Proc.: 0007598-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Oscar Acreano Pessao do Nascimento
Advogado: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689), João
de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Finasa B. M. C. S. A
Advogado: Suzane de Paula Roessler (OAB/RO 4800), Ana
Paula dos Santos (OAB/RO 4794), Moisés Batista de Souza
(SP 149. 225)
DECISÃO:
Determino ao Banco requerido que junte aos autos, no prazo
de 10 (dez) dias, cópia do anexo I “Especificações de Crédito Parcelas Balão” do contrato revisando, contendo as informações
e especificações referentes à proposta de arrendamento
mercantil, sob pena de sua conduta ser considerada ato
atentatório ao exercício da jurisdição, com aplicação de multa
diária de R$ 200, 00 (duzentos reais), limitada ao patamar de
20% do valor dado a causa, sem prejuízo de outras penalidades
de natureza administrativa e criminal, nos termos do art. 14,
parágrafo único do CPC. Expeça-se CARTA de intimação ao
Banco Requerido, devendo o prazo de 10 (dez) dias, iniciar
com a juntada aos autos do aviso de recebimento. Cumpra-se.
Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José
Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0022196-89. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente: Emanoel Pereira da Silva, Maria Aparecida da Silva
Pereira
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Gisele
Marculino (RO 5429), Luciane Gimax Henrique (OAB/RO
5300)
Executado: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Francisco
de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Bianca Paola
Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Cáren Esteves Duarte
(OAB/RO 602E), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO
4786), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774), Everson
Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
DECISÃO:
Digam os autores, em sede de replica, sobre a contestação
e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem
manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de
Direito
135
Proc.: 0017063-37. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Lourenço Primo da Silva, Maria Raimunda dos
Santos Silva
Advogado: Maria Lúcia Pretto (RO 248-B)
Requerido: Floresta Hotel Ltda
DECISÃO:
Intime-se a Procuradoria-Geral do Município para dizer, no
prazo de 20 dias, se concorda com os termos do acordo de
fls. 93/95. Depois, com ou sem manifestação, tornem-me
conclusos. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de
2012. José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0026690-65. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Nogueira Lopes
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido: Inss Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO:
Manifeste a parte ré sobre o pedido de fl. 82. Prazo de 10 dias.
Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José
Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0000539-97. 1988. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Autor: Companhia de Mineração do Estado de Rondônia Cmr
Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO
3099)
Réu: Cooperativa dos Garimpeiros de Rond. ltda - Copegro
DESPACHO:
Defiro o pedido de suspensão do feito, devendo os autos ser
acondicionados em escrivania própria, até o dia 05. 12. 2012.
Expeça-se desde já CARTA de intimação, nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC (dirigida ao ENDEREÇO mais
recente informado nos autos pela parte autora), para que,
findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José
Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0167674-90. 1995. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Trescinco Rondônia Veículos Ltda
Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A)
Requerido: Ludnaldo de Queiroz Alvares Mendes
DECISÃO:
Indefiro o pedido, uma vez que a medida pretendida tem se
mostrado inócua, servindo apenas para a realização de diversos
atos que não surtem efeito prático algum, acarretando única
e tão somente o gasto de dinheiro público e o alongamento
- desnecessário - do feito. Sobre o tema: Execução de título
judicial. Tentativa de penhora. Diligências inexitosas. Intimação
do devedor. Indicação de bens. Desnecessário. Ato atentatório
à dignidade da Justiça. Desnecessária a intimação do devedor
para indicar bens à penhora, sob pena de aplicação de multa
por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando restarem
inexitosas todas as tentativas de penhora de bens através
de meio eletrônico e MANDADO, tendo inclusive o meirinho
diligenciado no DETRAN, nos Cartórios de Registro de Imóveis
e na residência da devedora. (Agravo de Instrumento n. 100.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
001. 2005. 018089-3. Relator: Desembargador Miguel Monico
Neto. Data do julgamento: 20/8/2008). Intime-se a parte autora
nos termos do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles
Juiz de Direito
Proc.: 0167850-64. 1998. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Fratelli Vita Bebidas S. A.
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013),
Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431), Márcio Melo Nogueira
(OAB/RO 2827)
Executado: Distribuidora de Bebidas Souza Ltda
Advogado: Ivanilda de Souza Andrade (OAB/RO 237B), Ely
Roberto de Castro (OAB/RO 509)
DECISÃO:
Cumpra-se o acórdão - fls. 451/454 -, expedindo-se novo
MANDADO de avaliação. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16
de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0148983-81. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: José Walmir Campelo
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558), Karinny
de Miranda Campos (OAB/RO 2413), Daniele Meira Couto
(OAB/RO 2400)
Requerido: Viação Independência Ltda
DECISÃO:
Ad cautelam, com fundamento no art. 125, inc. IV, do CPC,
designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
05/11/2012, às 10 horas. Nela deverão comparecer os
eminentes advogados das partes, os quais, querendo, deverão
convidá-las para se fazerem presentes, independentemente de
suas intimações. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro
de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0113964-43. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Francisco Augusto de Castro
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843), Aleksandra Ricardo de Freitas
(OAB/RO 2072)
Requerido: Empresa Colibri de Transportes Ltda
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B),
Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
DECISÃO:
Do que se entrevê o imóvel indicado à penhora pela parte
credora, a fl. 262, possui inúmeras constrições. Logo, manifeste
se ratifica essa sua intenção ou que, então, indique outros bens
para a garantia do juízo. Prazo de 20 dias. Int. Porto Velho-RO,
terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz
de Direito
Proc.: 0177849-31. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Enfra Transportes Ltda
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361),
Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Executado: Itautinga Agro Industrial S/A
Advogado: JosÉ ClÁudio Carneiro Alves (PA 5819), Francisco
Edson Lopes da Rocha Junior (OAB/PA 6861)
136
DECISÃO:
VISTOS. Ad cautelam, na forma do art. 125, IV, do CPC, designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/10/2012, às
10h40min. Nela deverão comparecer os eminentes advogados
das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se
fazerem presentes, independentemente de suas intimações.
Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José
Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0032711-96. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Valter Vieira de Freitas
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909),
Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127050)
Executado: Jabur Pneus Ltda
Advogado: Paulo Rogério Tsukassa de Maeda (PR 20. 912)
DECISÃO:
VISTOS. Com fundamento no art. 125, inc. IV, do CPC, designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 05/11/2012, às
9h25min. Nela deverão comparecer os eminentes advogados
das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se
fazerem presentes, independentemente de suas intimações.
Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José
Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0283135-56. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Servidores do Poder Executivo do Estado de Rondônia POLICREDI
Advogado: Augusto Cezar Damasceno Costa (OAB/RO 4921),
Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Executado: Cícero Cassimiro da Silva
Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000)
DECISÃO:
VISTOS. 1 - Indefiro o pedido comunicação de renúncia de
mandato - fl 72 - formulada pelos eminentes advogados, Drs.
Augusto C. D. Costa e Nilson A. de Souza (fl. 80), já que tal
providência poderá ser feita pelos mesmos mediante simples
aviso pelos correios. 2 - Prossiga a parte credora, autora da
manitórica, requerendo o que entender de direito. Silenciando,
intime-a na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles
Juiz de Direito
Proc.: 0286240-41. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca de Fatima Lacerda e Silva, Maria
Bernadete Lacerda Xavier de Araujo, Vandyr Leal Santos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100)
Requerido: Federal Seguros S/A
Advogado: Enrico Francavilla (OAB/SP 172. 565), Roberto
Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Manuela Gselmann
da Costa (RO 3511)
DECISÃO:
VISTOS. Com fundamento no art. 125, inc. IV, do CPC, hei por
bem em designar - nestes autos - audiência de tentativa de
conciliação para o dia 29/10/2012, às 11h30min. Nela deverão
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
comparecer os eminentes advogados das partes, os quais,
querendo, deverão convidá-las para se fazerm presentes,
independentemente de suas intimações. Int. Porto Velho-RO,
terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz
de Direito
Proc.: 0022197-74. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente: Elizangela Martins da Silva, Gilberto Barbosa
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Luciane
Gimax Henrique (OAB/RO 5300), Gisele Marculino (RO 5429)
Executado: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson
Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo
de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira
(OAB/RO 4786), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774),
Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Cáren
Esteves Duarte (OAB/RO 602E)
DECISÃO:
Digam os autores, em sede de replica, sobre a contestação
e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem
manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de
Direito
Proc.: 0015433-38. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosimar Afonso da Silva, Edna da Silveira Silva
Advogado: Sheldon Romaim Silva da Cruz (OAB/RO 4432)
Requerido: Santo Antônio Energia S. A.
DECISÃO:
VISTOS. 1 - Defiro a gratuidade judiciáriaROSIMAR AFONSO
DA SILVA e EDNA DA SILVEIRA SILVA ajuizaram a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c. c. REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS e MORAIS, c. c. PEDIDO DE LUCROS
CESSANTES, com antecipação te tutela. Nela, aduzem, em
síntese, que em razão terem sido afetados pela instalação da
Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, firmaram termo de acordo
260/2010, datado de 06/07/2010, para remanejamento em
área de 50 hectares de terra contendo 80% de reserva legal,
e o restante destinado à produção. Da mesma forma, terem
recebido 10 hectares, sem qualquer condição de produzir o
sustento, requerendo antecipação de tutela para que lhes sejam
entregues 40 hectares em área contínua, no prazo máximo de
um mês, sob pena de aplicação de multa diária (fls. 03/14).
Com a INICIAL vieram documentos (fls. 15/29). É o breve
relatório. À análise da questão, considero imperioso ao julgador,
que antes de deferir o pedido liminar, observe a presença
dos requisitos necessários à sua concessão, nos termos da
legislação processual. No caso em tela verifico inexistentes os
pressupostos necessários à concessão do pedido liminar, posto
que a questão controversa necessita de melhor exame acerca
do direito material a ser aplicado com vistas à solução da lide.
Demais disso, a pretensão não está fundada na aparência do
bom direito, posto aparentar que as partes, de livre vontade,
firmaram avença jurídica, não se vislumbrando, ao menos pelo
que consta dos autos, qualquer vício de vontade. Isto posto,
INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2 - Citese com as advertências constantes dos artigos 185, 297 e 319
do CPC. Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à sua
tempestividade. 3 - Desde já designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 12/06/2012, às 7h30min. Nela
137
deverão comparecer as partes e seus advogados, devendo
o patrono da parte autora convidá-la para se fazer presente,
independentemente de sua intimação. 4 - Restando infrutífera
a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para
se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando,
intime-se nos moldes do art. 267, § 1º, do CPC. VIAS DESTA
SERVIÃO COMO CARTA /MANDADO SANTO ANTÔNIO
ENERGIA - Rua Tabajara, nº 834, bairro Olaria, Porto Velho
- RO. ADVERTÊNCIA: Não sendo sendo contetada a ação,
no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na INICIAL. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de
outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc.: 0022207-21. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Euclides da Silva Rodrigues, Laide Rodrigues da Silva
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Gisele
Marculino (RO 5429), Luciane Gimax Henrique (OAB/RO 5300)
Executado: Santo Antônio Energia S. A.
DECISÃO:
Digam os autores, em sede de replica, sobre a contestação
e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem
manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de
Direito
Proc.: 0023300-19. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leandro Rodrigues de Abreu
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Gisele
Marculino (RO 5429), Luciane Gimax Henrique (OAB/RO
5300)
Requerido: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson
Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo de
Oliveira (OAB/RO 4020)
DECISÃO:
Diga o autor, em sede de replica, sobre a contestação e
documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem
manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de
Direito
Proc.: 0023526-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fransimar Luiz de Souza, Rosa Maria Torquato
de Souza
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), José
Raimundo de Jesus (RO 3975), Gisele Marculino (RO 5429),
Luciane Gimax Henrique (OAB/RO 5300)
Requerido: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson
Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo
de Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira
(OAB/RO 4786), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
DECISÃO:
Digam os autores, em sede de replica, sobre a contestação
e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem
manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004490-59. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente: José Antonio da Silva Marques
Advogado: José Raimundo de Jesus (RO 3975)
Executado: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020),
Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
DECISÃO:
Diga o autor, em sede de replica, sobre a contestação e
documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem
manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de
Direito
Proc.: 0012072-13. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leane da Silva Braga Ribeiro
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
DESPACHO:
VISTOS. Chamo o feito a ordem para determinar que a
escrivania traslade-se cópia da ata de fls. 91/96, para o processo
de consignação em pagamento em apenso, feito n. 000175031. 2012. 8. 22. 0001, certificando-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles
Juiz de Direito
Proc.: 0022209-88. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente: Jose Dantas da Costa, Maria Jose Moureira Gomes
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975), Gisele
Marculino (RO 5429), Luciane Gimax Henrique (OAB/RO 5300)
Executado: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson
Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Bianca Paola Camargo de
Oliveira (OAB/RO 4020), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/
RO 4786), Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774), Francisco
de Freitas Nunes Oliveira. (RO 3913), Cáren Esteves Duarte
(OAB/RO 602E)
DECISÃO:
Digam os autores, em sede de replica, sobre a contestação
e documentos. Prazo de 10 dias. Decorrido, com ou sem
manifetação, tornem-me conclusos. Int. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de
Direito
Proc.: 0008714-74. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Iomar de Melo Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),
Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Requerido: Banco Finasa S. A.
Advogado: Suzane de Paula Roessler (OAB/RO 4800)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0006448-80. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Iomar de Melo Silva
138
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0010014-71. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Iomar de Melo Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciana Xavier Gaspar de Souza (OAB/RO 4903)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0004411-80. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Sandra Maria Barbosa da Silva
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: EGO Empresa Geral de Obras S. A.
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS
E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos
e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião
que move SANDRA MARIA BARBOSA DA SILVA contra EGO –
EMPRESA GERAL DE OBRAS S/A, para, querendo, responder
no prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0004411-80. 2012. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Sandra Maria Barbosa da Silva
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334.
Porto Velho, 11 de Setembro de 2012.
Belª Irene Costa Lira Souza
Escrivã Judicial em Substituição
Assina de acordo com a Portaria 01/2008
Proc.: 0004424-79. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Euza Cantanhede Almeida
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: EGO Empresa Geral de Obras S. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS
E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos
e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião
que move EUZA CANTANHEDE ALMEIDA contra EGO –
EMPRESA GERAL DE OBRAS S/A, para, querendo, responder
no prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0004424-79. 2012. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Euza Cantanhede Almeida
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334.
Porto Velho, 12 de Setembro de 2012.
Belª Irene Costa Lira Souza
Escrivã Judicial em Substituição
Assina de acordo com a Portaria 01/2008
Proc.: 0004778-07. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Maria das Dores Furtado Carvalho
Advogado: Defensor Público
Requerido: EGO Empresa Geral de Obras S. A.
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS
E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos
e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião
que move MARIA DAS DORES FURTADO CARVALHO contra
EGO – EMPRESA GERAL DE OBRAS S/A, para, querendo,
responder no prazo de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0004778-07. 2012. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Maria das Dores Furtado Carvalho
139
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334.
Porto Velho, 11 de Setembro de 2012.
Belª Irene Costa Lira Souza
Escrivã Judicial em Substituição
Assina de acordo com a Portaria 01/2008
Proc.: 0004802-35. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Edilza da Silva Reis
Advogado: Defensor Publico
Requerido: EGO Empresa Geral de Obras S. A.
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
CITAÇÃO DOS: INTERESSADOS AUSENTES INCERTOS
E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes incertos
e desconhecidos, nos termos da presenta ação de Usucapião
que move EDILZA DA SILVA REIS contra EGO – EMPRESA
GERAL DE OBRAS S/A, para, querendo, responder no prazo
de 15(quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias
contados da dilação do prazo do edital. Ficando ciente de que
não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E
para constar, expediu-se o presente, que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0004802-35. 2012. 822. 0001
Classe: Usucapião
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Edilza da Silva Reis
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334.
Porto Velho, 11 de Setembro de 2012.
Belª Irene Costa Lira Souza
Escrivã Judicial em Substituição
Assina de acordo com a Portaria 01/2008
Proc.: 0031014-40. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Executado: Paulo Sergio Bentes
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível
INTIMAÇÃO
Processo: 0031014-40. 2005. 822. 0001
Classe: Execução de título judicial
Procedimento: Demais Execuções
Assunto: Porto Velho - Fórum Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Parte autora: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados
Parte ré: Paulo Sergio Bentes
Fica Intimada a parte requerida Paulo Sergio Bentes,
brasileiro(a), inscrito no CPF n. 237. 196. 482-49, para
recolhimento do débito relativo às custas finais, o valor de R$
491, 15 (quatrocentos e noventa e um reais e quinze centavos),
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do
débito à Fazendo Pública para inscrição em Dívida Ativa,
conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para
constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e
teor, sendo que uma afixada no local de costume e a outra
publicada de acordo com a lei.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334.
Porto Velho, 15 de outubro de 2012.
Belª Irene Costa Lira Souza
Escrivã Judicial
Assina de acordo com a Portaria 01/2008
Proc.: 0021137-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Maria de Nazaré Rodrigues Barbosa
Advogado: Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796)
Requerido: Michele Carolino P. da Silva, Nildo Moto Taxi
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível
INTIMAÇÃO
Processo: 0021137-66. 2011. 822. 0001
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Assunto: Porto Velho - Fórum Cível
Parte autora: Maria de Nazaré Rodrigues Barbosa
Parte ré: Michele Carolino P. da Silva
Fica Intimada a parte requerida Michele Carolino P. da Silva,
brasileiro(a), qualificação ignorada, para recolhimento do débito
relativo às custas finais, o valor de R$ 15, 70 (quinze reais e
setenta centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
encaminhamento do débito à Fazendo Pública para inscrição
em Dívida Ativa, conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais
Judiciais. E, para constar passou o presente em 2 (duas)
vias de igual forma e teor, sendo que uma afixada no local de
costume e a outra publicada de acordo com a lei.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334.
Porto Velho, 15 de outubro de 2012.
Belª Irene Costa Lira Souza
Escrivã Judicial
Assina de acordo com a Portaria 01/2008V
Proc.: 0138151-76. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me
Advogado: Raquel Oliveira de Holanda (OAB/RO 363B)
Executado: Vera Lúcia da Silva Eler
140
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível
INTIMAÇÃO
Processo: 0138151-76. 2008. 822. 0001
Classe: Execução de título judicial
Procedimento: Demais Execuções
Assunto: Porto Velho - Fórum Cível
Parte autora: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me
Parte ré: Vera Lúcia da Silva Eler
Fica Intimada a parte requerida Vera Lúcia da Silva Eler,
inscrito no CPF sob o n. 242. 164. 102-00, para recolhimento do
débito relativo às custas finais, o valor de R$ 7, 15 (sete reais
e quinze centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
encaminhamento do débito à Fazendo Pública para inscrição
em Dívida Ativa, conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais
Judiciais. E, para constar passou o presente em 2 (duas)
vias de igual forma e teor, sendo que uma afixada no local de
costume e a outra publicada de acordo com a lei.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334.
Porto Velho, 15 de outubro de 2012.
Belª Irene Costa Lira Souza
Escrivã Judicial
Assina de acordo com a Portaria 01/2008
Proc.: 0059297-34. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sanae Tanaka de Oliveira Me
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido: Ultramag Colchões Ltda
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível
INTIMAÇÃO
Processo: 0059297-34. 2009. 822. 0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Procedimento: Procedimento Ordinário
Assunto: Porto Velho - Fórum Cível
Parte autora: Sanae Tanaka de Oliveira Me
Parte ré: Ultramag Colchões Ltda
Fica Intimada a parte requerida Ultramag Colchões Ltda,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 05. 319.
0050/0001-50, para recolhimento do débito relativo às custas
finais, o valor de R$ 36, 15 (trinta e seis reais e quinze centavos),
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do
débito à Fazendo Pública para inscrição em Dívida Ativa,
conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais. E, para
constar passou o presente em 2 (duas) vias de igual forma e
teor, sendo que uma afixada no local de costume e a outra
publicada de acordo com a lei.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334.
Porto Velho, 15 de outubro de 2012.
Belª Irene Costa Lira Souza
Escrivã Judicial
Assina de acordo com a Portaria 01/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0021584-54. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: ABO/RO - Associação Brasileira de Odontologia Seccional Rondônia
Advogado: Wellington Edevino Borges (OAB/RO 479E)
Requerido: Rafael Lemos Fonseca
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível
INTIMAÇÃO
Processo: 0021584-54. 2011. 822. 0001
Classe: Monitória
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Assunto: Porto Velho - Fórum Cível
Parte autora: ABO/RO - Associação Brasileira de Odontologia
- Seccional Rondônia
Parte ré: Rafael Lemos Fonseca
Fica Intimada a parte requerida Rafael Lemos Fonseca,
brasileiro, qualificação ignorada, para recolhimento do débito
relativo às custas finais, o valor de R$ 25, 60 (vinte e cinco
reais e sessenta centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de encaminhamento do débito à Fazendo Pública para
inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 291, § 1º das Diretrizes
Gerais Judiciais. E, para constar passou o presente em 2 (duas)
vias de igual forma e teor, sendo que uma afixada no local de
costume e a outra publicada de acordo com a lei.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334.
Porto Velho, 15 de outubro de 2012.
Belª Irene Costa Lira Souza
Escrivã Judicial
Assina de acordo com a Portaria 01/2008
Proc.: 0021137-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Maria de Nazaré Rodrigues Barbosa
Advogado: Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796)
Requerido: Michele Carolino P. da Silva, Nildo Moto Taxi
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Poder Judiciário / Comarca de Porto Velho
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível
INTIMAÇÃO
Processo: 0021137-66. 2011. 822. 0001
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Assunto: Porto Velho - Fórum Cível
Parte autora: Maria de Nazaré Rodrigues Barbosa
Parte ré: Nilton Luiz Pontes Salcedo
Fica Intimada a parte requerida Nilton Luiz Pontes Salcedo,
brasileiro(a), qualificação ignorada, para recolhimento do débito
relativo às custas finais, o valor de R$ 15, 70 (quinze reais e
setenta centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
encaminhamento do débito à Fazendo Pública para inscrição
141
em Dívida Ativa, conforme art. 291, § 1º das Diretrizes Gerais
Judiciais. E, para constar passou o presente em 2 (duas)
vias de igual forma e teor, sendo que uma afixada no local de
costume e a outra publicada de acordo com a lei.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - Fórum
Cível - RO, Fax: (69) 3217-1303-Fone: (69) 32171334.
Porto Velho, 15 de outubro de 2012.
Belª Irene Costa Lira Souza
Escrivã Judicial
Assina de acordo com a Portaria 01/2008
Proc.: 0022349-25. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.
Advogado: Jean Bento (OAB/SC 25762)
Requerido: Joubert Fernandes Teixeira
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), intimadas
da perícia a ser realizado, no local da lide, no dia 08/11/2012 às
8 horas, sendo imprescindível a presença das partes.
Irene Costa Lira Souza
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:
www. tj. ro. gov. br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. br
ESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. br
VARA: pvh5civel@tj. ro. gov. br
Proc.: 0251813-81. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Gilmar Gobbi, Claudete de Melo Gobbi
Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Requerido: Adão Gama Sampaio
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940),
Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798)
CERTIDÃO
Certifico que republiquei a DECISÃO de fls. 686, em razão
de não ter constado nome da advogada do requerido, com
substabelecimento sem reservas às fls. 465/466, sendo que o
servidor que efetuou a juntada não cadastrou a advogada no
Sistema, o que foi feito nesta data.
DECISÃO de fls. 686: “Diante do retorno dos autos da Justiça
Federal, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de
indeferimento. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de junho de
2012. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito”
Proc.: 0009953-16. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elisnéia Ferreira de Melo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)
Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto e considerando o que
mais dos autos consta, hei por bem em julgar IMPROCEDENTE
o pedido da autora Elisnéia Ferreira de Melo feito em face de
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON. Via
de consequência condeno a autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios no importe equivalente
a 20% (vinte por cento) do valor dado à causa, atualizado
monetariamente, o que faço com base no Artigo 20, § 3º, do
Código de Processo Civil, cujo pagamento efetivo dar-se-á nas
condições do Artigo 12, da Lei 1. 060/1950. Extingo, portanto,
o presente feito, com resolução do MÉRITO, com base no
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado a presente, em nada sendo requerido no prazo de cinco
dias, ao arquivo com as anotações necessárias. Publique-se;
Registre-se; eIntimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
24 de setembro de 2012. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0006659-19. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Maria Silvia da Silva Lima Ribeiro
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Sul Financeira Cred Financiamento Sa
Intimação da autora (ENDEREÇO ):
Fica a parte autora, intimada por seu advogado, a apresentar o
CEP do ENDEREÇO da parte requerida.
Proc.: 0145999-17. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Judite Neri da Silva
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO 3582), Sabrina
de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313)
Executado: Carlos Tadeu de Oliveira Sifontes
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada do Oficio de fl 65, da Gerência da Folha
de Pagamento/ Secretaria de Administração do Estado de
Rondônia.
Proc.: 0201999-03. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)
Executado: Rene de Costa, Diones Manzolli Margotto
CARTA precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da CARTA precatória devolvida.
Proc.: 0244072-58. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Comercial de Alimentos São João Batista Ltda
Advogado: Aline Daros (OAB/RO 3353)
Executado: Asmefron Associação dos Servidores Municipais e
Federais do Estado de Rondônia
142
Prosseguimento do Feito:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso,
face a certidão de fls. 121 e 122.
Proc.: 0263719-39. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: L & M Comércio de Móveis Ltda
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Requerido: Rita de Cassia Melão
Prosseguimento do Feito:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso,
informando andamento da CARTA precatória.
Proc.: 0009727-11. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Riviera Material de Construção Me
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Executado: Jairo Belarmino Mercado
Prosseguimento do Feito:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso,
face a certidão de fls. 27, de que não houve interposição de
embargos à execução.
Proc.: 0248087-02. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Gabriel
da Costa Alexandre (OAB/RO 4986), Celso Marcon (OAB/RO
3700)
Executado: Valda Serrão de Farias
Prosseguimento do Feito:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com
o caso, face a certidão de fls. 59 verso, de que decorreu o
prazo para arequerida efetuar o pagamento da obrigação
espontaneamente.
Proc.: 0210145-09. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Waldir Luiz Carlos de Miranda, Silvia Emilia Pereira
Carlos de Miranda, Gabriel Pereira Carlos de Miranda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Requerido: Francisco das Chagas Alves
Prosseguimento do Feito:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso.
Proc.: 0080397-55. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Goianita Balestra Martins Vieira
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755), Sarai
Martins de Pontes e Souza (OAB/RO 2711), Joao Lucena Leal
(CE 52-B), Arsênio Landim Ramalho (RO 295)
Executado: Lucio Otavio Pires de Campos Freitas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Prosseguimento do Feito:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso,
face a certidão de fls. 155, decurso do prazo para cumprimento
da CARTA precatória.
Proc.: 0001344-10. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Eudes Cavalcante Siqueira
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11101)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Prosseguimento do Feito:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso,
face a juntada dos documentos, pela requerida.
Proc.: 0010019-59. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Dias de Castro
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Adv. do Requerido Nelson Wilians Fratoni Rodrigues-OAB/RO
nº 4875-A
DECISÃO proferida em audiência: “. . . Intime-se o autor
para juntar procuração aos autos, pena de indeferimento da
INICIAL, no prazo de 48 horas. Após, e independentemente
de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da
respectiva juntada do mandato, poderá manifestar-se sobre
a contestação, querendo. Com a manifestação ou precluso o
prazo, as partes deverão, no prazo de cinco dias, ser intimadas
para manifestação sobre provas. Saem os presentes intimados.
Nada mais. Dr. José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito”.
Proc.: 0009562-27. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Iria Eberhardath
Advogado: Fabricia Lemos Lima (OAB/RO 4140)
Consignado: Luiz José da Cunha
Documento - Retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar o documento expedido de fls. 22,
MANDADO de sustação de protesto.
Proc.: 0001124-12. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Gersineide Oliveira Reis
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592)
DECISÃO:
DECISÃO: Chamo o feito à ordem. Diante das graves e
lamentáveis notícias em ações similares, de conhecimentos
das partes, de que o poder público está agendando as perícias
relativas aos acidentados de trânsito com grande demora e,
a considerar que os peritos nomeados por este Juízo têm
efetuado proposta com altos valores de honorários, entendo
que a nomeação de perito nestes autos, para a sua realização,
preencherá não apenas as FINALIDADE s das Leis nºs 6.
194/74, 8. 441/92, 11. 482/07 e 11. 945/09, mas também aos
143
princípios da celeridade, praticidade e da efetiva prestação
jurisdicional. Demais disso porque com a nomeação judicial as
suas conclusões gozará de fé-pública. Com efeito, REVOGO
nomeação do perito, fls. 27/29 e, para realizar esse trabalho
profissional nestes autos nomeio o médico ortopedista Renato
de Figueiredo Radaeli - CRM-RO 2. 047 - e fixo os honorários
periciais no importe de R$ 300, 00 (trezentos reais), cuja
verba deverá ser suportada pela ré, assinalando-lhe o prazo
de 15 (quinze), improrrogáveis, para efetuar e comprovar o
seu depósito nestes autos. Faculto às partes a indicação de
assistentes técnicos, bem como de apresentação de quesitos,
no prazo de dez dias. Por questão de economia e celeridade
processual, para a realização da perícia a qual deverá ser
realizada na sala de audiência desta vara, designo o dia
05/11/2012, às 11 horas. Nela deverão se fazer presentes os
eminentes advogados das partes, que terão a incumbência
de trazê-las, inclusive os assistentes técnicos que indicarem,
independentemente de suas intimações. Também deverá
o causídico que representa a parte autora, querendo, trazer
por ocasião da perícia, documentos hospitalares - radiografia,
ressonância, consulta, receituários médicos, etc - relativos à
lesão tratada nestes autos. Na eventualidade de quaisquer
dos advogados das partes desejarem intimações pessoais,
das mesmas ou assistentes técnicos que indicarem, deverão
peticionar nestes autos, no prazo de três dias, contados da
publicação desta DECISÃO, justificando as suas razões. Assim,
a não manifestação nesse sentido, implicará no comparecimento
independentemente de intimação por este Juízo. Desta forma,
o não comparecimento da parte para a realização do exame
pericial, implicará na extinção do feito, independentemente de
nova intimação. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10
de outubro de 2012. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0023910-84. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Raimundo Lima da Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182), Álvaro
Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592), Florindo Silvestre
Poersch (OAB/AC 800)
DECISÃO:
DECISÃO: Chamo o feito à ordem. Diante das graves e
lamentáveis notícias em ações similares, de conhecimentos
das partes, de que o poder público está agendando as perícias
relativas aos acidentados de trânsito com grande demora e,
a considerar que os peritos nomeados por este Juízo têm
efetuado proposta com altos valores de honorários, entendo
que a nomeação de perito nestes autos, para a sua realização,
preencherá não apenas as FINALIDADE s das Leis nºs 6.
194/74, 8. 441/92, 11. 482/07 e 11. 945/09, mas também aos
princípios da celeridade, praticidade e da efetiva prestação
jurisdicional. Demais disso porque com a nomeação judicial as
suas conclusões gozará de fé-pública. Com efeito, mantenho a
nomeação do perito médico ortopedista Renato de Figueiredo
Radaeli - CRM-RO 2. 047 - e fixo os honorários periciais no
importe de R$ 300, 00 (trezentos reais), cuja verba deverá ser
suportada pela ré, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze),
improrrogáveis, para efetuar e comprovar o seu depósito nestes
autos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos,
bem como de apresentação de quesitos, no prazo de dez
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
dias. Por questão de economia e celeridade processual, para
a realização da perícia a qual deverá ser realizada na sala de
audiência desta vara, designo o dia 05/11/2012, às 08h30min.
Nela deverão se fazer presentes os eminentes advogados
das partes, que terão a incumbência de trazê-las, inclusive os
assistentes técnicos que indicarem, independentemente de
suas intimações. Também deverá o causídico que representa
a parte autora, querendo, trazer por ocasião da perícia,
documentos hospitalares - radiografia, ressonância, consulta,
receituários médicos, etc - relativos à lesão tratada nestes autos.
Na eventualidade de quaisquer dos advogados das partes
desejarem intimações pessoais, das mesmas ou assistentes
técnicos que indicarem, deverão peticionar nestes autos, no
prazo de três dias, contados da publicação desta DECISÃO,
justificando as suas razões. Assim, a não manifestação nesse
sentido, implicará no comparecimento independentemente de
intimação por este Juízo. Desta forma, o não comparecimento
da parte para a realização do exame pericial, implicará na
extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de outubro de
2012. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0021305-68. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Adriane Peixoto Costa Ferreira
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 7, 90, sob pena de inscrição na dívida ativa,
bem como para efetuar o pagamento das verbas a que foi
condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de incorrer na
multa do art. 475-J, CPC, conforme requerido às fls. 31/33.
Proc.: 0018873-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Maria Jose Castro Linhares Moreira
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Bonsucesso S. A.
Advogado: Celso Henrique dos Santos (OAB/RO 4949)
Custas Finais:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 7, 90, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0023129-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Sonia Maria Maia do Nascimento
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco Daycoval S/A
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Custas Finais:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 7, 80, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0006664-41. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Clenilde Duarte de Lima
144
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Cooperativo do Brasil S. a
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011),
Jacqueline Rosadine de Freitas Leite (OAB/MG 60962), Alex
Rafael Höffling (OAB/DF 14999)
Custas Finais:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 7, 60, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0002986-18. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: CICERO DE SOUZA ARRAIS
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: B. V. Financeira S. A.
Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Custas Finais:
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 7, 70, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0012701-21. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Liberdade Nogueira dos Santos
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Sofisa S. a.
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Custas Finais:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 7, 90, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0002913-80. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Darci Teixeira da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Takigawa Company Ltda
Advogado: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942),
Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968)
Custas Finais:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 16, 22, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0012876-15. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Genisson José da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Daycoval S. A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE
21678), Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB/PE 14712D)
Custas Finais:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 7, 90, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0017030-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Maria Cléa Silva de Lima
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389), Marly
Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Andrea
Orabona Angélico Massa (OAB/SP 152184), Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 16, 00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0003412-30. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Walter Lemes de Almeida
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: CLARO S/A
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 7, 70, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0010533-12. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Regina Leal Pereira
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: B. V Financeira S/A Credito Financiamento e
Investimento
Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 7, 56, sob pena de inscrição na dívida ativa,
bem como para efetuar o pagamento das verbas a que foi
condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de incorrer na
multa do art. 475-J, CPC, conforme requerido às fls. 59/61.
Proc.: 0018872-28. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edvanildo Alves da Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Julio Antonio Oliveira Morais, Firmino Morais da
Silva Neto
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 622, 47, sob pena de inscrição na dívida ativa;
bem como fica a parte autora initmada a dar andamento no
feito, no mesmo prazo, pena de arquivamento.
Proc.: 0011012-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eulíria Maria dos Santos Freires
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: ASTIR - Associeção Tiradentes dos Pol, Mil e Bomb.
Mil - RO
Advogado: Fábio de Mello Andrade (OAB/RO 1275), Alex Mota
Cordeiro (OAB/RO 2258)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 315, 76, sob pena de inscrição na dívida ativa.
145
Proc.: 0013231-25. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Luziane Paiva Ximenes
Advogado: Hianara de Marilac Braga Ocampo (OAB/SP
296289)
Requerido: Banco Santander S. A.
Advogado: Marcos Araujo ( 846 RO)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 7, 93, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0279348-53. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Nazare Goncalves Anastacio
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675),
Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643)
Requerido: Leandro Aderson Vigato de Oliveira, Estefano
Ostruka, Geni Ostruka
Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350)
Custas Finais:
Ficam as partes, por seus respectivos Advogados, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuarem o pagamento das custas
finais no valor de R$ 3. 030, 30, sendo o valor de R$ 1. 515, 15
para cada (autora e requerida, sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Proc.: 0003061-57. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Itaú Unibanco S. A.
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S)
Requerido: Medeiros & Silva Mateirais Para ConstruÇÃo Ltda
Me, Anderson de Medeiros de Morais
Custas Judiciais - Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das
custas de novas diligências.
Proc.: 0021989-90. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID
Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)
Requerido: Márcia Nair Borgoni Rotava, Fabio Luiz Rotava,
Juliana Alves da Rocha, Waldomiro Ferreira
Custas Judiciais - Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das
custas de novas diligências.
Proc.: 0162403-12. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Ronsy Importação e Exportação Ltda
Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469), Keyla de Sousa Máximo (OAB/RO 4290)
Requerido: Embrace Empresa Brasil Central de Engenharia Ltda
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Petição - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de
fls 365/367.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0017529-94. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Sociedade de Educação e Cultura de Porto Velho
Ltda S/C
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
Requerido: Laura Jane Correa Marques
Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (RO 2703)
Petição - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de
fls. 43/53, proposta de acordo.
Proc.: 0008758-59. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Rodão Auto Peças Ltda
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Requerido: Weliton Pinheiro Matos
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 13.
Proc.: 0017585-93. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rio Branco Transmissora de Energia S. A.
Advogado: Ronaldo Bovo (OAB/RO 4780), Edson Bovo (OAB/
SP 136468)
Requerido: Antonio Marcolino da Silva
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950),
Nelson Sérgio da Silva Maciel (RO 624-A)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 165 verso.
Proc.: 0012046-49. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: ACRECID Associação de Crédito Cidadão de Rondônia
Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)
Requerido: Paulo Cesar Bolanho, Marcos Fabio Bolanho
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 40 verso, de que citou um dos executados,
relacionou bens e deixou de citar o executado Marcos Fábio
Bolanho.
Proc.: 0000023-08. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Augusto Fernandes Júnior, Daniela de
Oliveira Pires Fernandes
Advogado: Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1026)
Requerido: Construtora B. S. Ltda EPP
Advogado: Ana Graziela Ribeiro D Alessandro (OAB/RO 4191),
Rodrigo BadarÓ A. de Castro (OAB/DF 2. 221-A), Israel Augusto
Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 238 verso de que procedu a penhora, mas não
intimou a requerida.
146
Proc.: 0214718-85. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Wanilda Custodia de Almeida, Pitágoras Custódio
Marinho
Advogado: Odair Martini (OAB-RO 30-B), Welser Rony Alencar
Almeida (OAB/RO 1506), Odair Martini (OAB/RO 30B), Welser
Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Requerido: Lenocir Rottava, Capital Comércio de Óleo Diesel Ltda
Advogado: Jeová Rodrigues Junior (OAB/RO 1495), Janus Pantoja
(OAB/RO 1339), Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
CÁLCULOS JUDICIAIS:
Ficam as partes intimadas, por via de seus respectivos
Advogados, para no prazo de 05 dias, manifestarem sobre os
cálculos judiciais de fls. 625/626.
Proc.: 0006983-43. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - Acrecid
Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)
Executado: Elio Jose Melo, Camila do Carmo Furtado, Jocemar
Schumann
Custas Judiciais - Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das
custas de novas diligências.
Proc.: 0023473-43. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Lucyanne C. Brandt Hitzes (OAB/RO 4659)
Executado: Frota e Vale Comercio e Serviços de Beleza Ltda,
Faustiana Cavalcante Bezerra
Custas Judiciais - Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das
custas de novas diligênciais.
Proc.: 0019463-53. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Metalurgica Amazonia Esquadrias de Ferro Ltda EPP
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Requerido: Teresa Neuma Braga Leite Guimarães
Custas Judiciais - Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das
custas de novas diligências.
Proc.: 0000765-62. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: MÉlanie Galindo Martinho Azzi (RO 3793)
Requerido: Mário Inácio Monteiro Júnior
Custas Judiciais - Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das
custas de novas diligências.
Proc.: 0004600-58. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Katiana de Castro Mendes, José Moreira de
Luna, Miracele Ferreira de Oliveira, Maria das Graças Lima de
Oliveira, Manoel Marcelo Lima de Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099),
Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Requerido: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Gelca
Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Bruna Rebeca
Pereira da Silva (OAB/RO 4982)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0012607-10. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Melba de Souza Guimarães
Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/
RO 1505), Silvania Kloch (OAB/RO 4043)
Requerido: Elizaberth Photo Ferreira Bezerra, Zito Ferreira
Bezerra
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0004362-39. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Dirceu da Silva Silveira
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (RO. 2598)
Requerido: Maria Quiteria Macedo Soares
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909),
Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127050)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0010522-80. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rogéria Dias dos Santos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa Centralização de Serviços de Bancos S. A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0020079-91. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Exceção de Incompetência
Excipiente: Francisca Gomes de Freitas
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Excepto: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Mélanie Galindo Martinho Azzi (OAB/RO 3793)
DECISÃO:
DECISÃO De acordo com os arts. 306 e 265, III, ambos do
Código de Processo Civil, suspendo a tramitação do processo
principal até que a exceção seja definitivamente julgada.
Certifiquem-se no processo principal o recebimento da exceção
e a suspensão do feito. Ouça-se o excepto, em 10 dias em
conformidade com o art. 308 do CPC. Intimem-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de outubro de 2012. José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
147
Proc.: 0022071-58. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Marcli Mendes Pontes
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Citicard S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
DECISÃO:
D E C I S Ã OChamo o feito à ordem. Em atenção ao pedido
de fls. 43/44, elaborado pela parte autora e, tendo em vista
que cópias reprográficas do instrumento de procuração só
são eficazes quando devidamente autenticadas (RT 715/206;
RJTSP, Lex 122/39), e, considerando-se que os documentos
destinados à instituição de patrono da parte requerida não
atendem a tais requisitos, determino à parte ré que regularize sua
representação processual, com a apresentação da via original
ou autenticada das procurações e/ou substabelecimentos.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de
reconhecimento da revelia. Publique-se. Registre-se. Intimese. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de setembro de 2012. José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0001718-26. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: ROSINEIDE SANTOS DA SILVA
Advogado: Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558), Alciene
Lourenço de Paula Costa (OAB/RO 4632)
Requerido: Plano de Assistência Médica Sintero Saúde
Advogado: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837),
Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0022394-63. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jocilene Nunes Bentes de Carvalho
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MG
107878)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0021704-97. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Eliana da Silva Almeida
Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Requerido: Banco BMG S. A. , Sul Financeira S. a. Crédito
Financiamentos e Investimentos
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875),
Marcelo Rayes (OAB/SP 141541), Josimar Oliveira Muniz
(OAB/RO 912)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0007895-06. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lucilda Assunção Molina Meira
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0019892-20. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Mazarello Mendonça Nobre, Gustavo Nobre
de Azevedo
Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO
4569)
Requerido: Francisco Severo da Silva, Clodoaldo Carvalho
Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0002583-49. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Katiana de Castro Mendes, José Moreira de
Luna, Miracele Ferreira de Oliveira, Maria das Graças Lima de
Oliveira, Manoel Marcelo Lima de Oliveira
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479),
Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099)
Requerido: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Gelca
Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Bianca Paola
Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Bruna Rebeca Pereira
da Silva (OAB/RO 4982), Everson Aparecido Barbosa (OAB/
RO 2803)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0003211-38. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
Advogado: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Requerido: Dulcinéia Feitosa Fernandes
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica, nos termos da DECISÃO proferida em
audiência (fls. 40/41).
Proc.: 0019582-48. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Ricardo José Bonfim
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO
433A)
Requerido: Banco do Brasil S. A. , Banco BMG S. A.
Advogado: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294),
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
148
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0012291-60. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eduardo Reas Munho
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S/A
Advogado: Florindo Silvestre Poersch ( ), Álvaro Luiz da Costa
Fernandes (OAB/AC 3592)
DECISÃO:
DECISÃO: Chamo o feito à ordem. Diante das graves e
lamentáveis notícias em ações similares, de conhecimentos
das partes, de que o poder público está agendando as perícias
relativas aos acidentados de trânsito com grande demora e,
a considerar que os peritos nomeados por este Juízo têm
efetuado proposta com altos valores de honorários, entendo
que a nomeação de perito nestes autos, para a sua realização,
preencherá não apenas as FINALIDADE s das Leis nºs 6.
194/74, 8. 441/92, 11. 482/07 e 11. 945/09, mas também aos
princípios da celeridade, praticidade e da efetiva prestação
jurisdicional. Demais disso porque com a nomeação judicial as
suas conclusões gozará de fé-pública. Com efeito, REVOGO
nomeação do perito, fls. 41/43 e, para realizar esse trabalho
profissional nestes autos nomeio o médico ortopedista Renato
de Figueiredo Radaeli - CRM-RO 2. 047 - e fixo os honorários
periciais no importe de R$ 300, 00 (trezentos reais), cuja
verba deverá ser suportada pela ré, assinalando-lhe o prazo
de 15 (quinze), improrrogáveis, para efetuar e comprovar o
seu depósito nestes autos. Faculto às partes a indicação de
assistentes técnicos, bem como de apresentação de quesitos,
no prazo de dez dias. Por questão de economia e celeridade
processual, para a realização da perícia a qual deverá ser
realizada na sala de audiência desta vara, designo o dia
05/11/2012, às 12 horas. Nela deverão se fazer presentes os
eminentes advogados das partes, que terão a incumbência
de trazê-las, inclusive os assistentes técnicos que indicarem,
independentemente de suas intimações. Também deverá
o causídico que representa a parte autora, querendo, trazer
por ocasião da perícia, documentos hospitalares - radiografia,
ressonância, consulta, receituários médicos, etc - relativos à
lesão tratada nestes autos. Na eventualidade de quaisquer
dos advogados das partes desejarem intimações pessoais,
das mesmas ou assistentes técnicos que indicarem, deverão
peticionar nestes autos, no prazo de três dias, contados da
publicação desta DECISÃO, justificando as suas razões. Assim,
a não manifestação nesse sentido, implicará no comparecimento
independentemente de intimação por este Juízo. Desta forma,
o não comparecimento da parte para a realização do exame
pericial, implicará na extinção do feito, independentemente de
nova intimação. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10
de outubro de 2012.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Olivia Adna Barata
Escrivã
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
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Proc.: 0019570-34. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Odilia Aparecida Casagrande Ricci
Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537), Abdiel Afonso Figueira
(OAB/RO 3092)
Requerido: Bradesco Administradora Consórcios Ltda
Advogado: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370), Mauro
Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)
Cumprimento da SENTENÇA:
Fica a requerida intimada para no prazo de 15 (quinze) dias
efetuar o pagamento das verbas condenatórias, pena da multa
prevista no art. 475-J, CPC, conforme fls. 225/227 dos autos.
Proc.: 0019699-05. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Maria do Carmo de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389), Marly
Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Cumprimento da SENTENÇA:
Fica a requerida intimada para no prazo de 15 (quinze) dias
efetuar o pagamento das verbas condenatórias, pena da multa
prevista no art. 475-J, CPC, conforme fls. 77/78 dos autos.
Proc.: 0005103-79. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Bartolomeu Kluska
Advogado: Miscelene Nunes dos Santos Kluska (OABRO
5062)
Requerido: José Mário Carneiro Teixeira
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Cumprimento da SENTENÇA:
Fica a requerida intimada para no prazo de 15 (quinze) dias
efetuar o pagamento das verbas condenatórias, pena da multa
prevista no art. 475-J, CPC, conforme SENTENÇA.
Proc.: 0010562-62. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Edimar de Oliveira Félix
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Serasa S. A.
Advogado: Rosana Benencase (OAB/SP 120552), Míriam
Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430), Dulcinéia Bacinello
Ramalho (OAB/RO 1088)
DECISÃO:
DECISÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo o recurso em ambos os efeitos. Intime-se a parte
requerida/apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo
149
legal. Em seguida, com ou sem estas, proceda a Serventia
Judicial em conformidade com o art. 3º da Instrução Conjunta
nº 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/2010. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de outubro de 2012. José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0020052-45. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Éric Carlos Nascimento Souza
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco BMG S. A. , Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),
Gustavo Amato Pissini (OAB / RO 4. 567)
Cumprimento da SENTENÇA:
Fica a Autora intimada para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar
o pagamento das verbas condenatórias, pena da multa prevista
no art. 475-J, CPC, conforme fls. 106/107 dos autos.
Proc.: 0008793-87. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio França da Silva
Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RO 4713)
Requerido: Banco Bonsucesso S. A.
Advogado: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (RO 2980)
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05
dias, intimadas do Oficio fl(s). 89.
Proc.: 0000345-57. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Kamylla Nathalie Damascena Petrides
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO DPVAT SA
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0197690-36. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilvan Machado Santos
Advogado: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), José
Assis (OAB/RO 2332)
Requerido: União P F N
Alegações finais Partes:
Fica a parte, por via de seu Advogado, intimada a apresentar
alegações finais por memorias no prazo sucessivo de 05 dias.
Proc.: 0010192-83. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adilson Barbosa de Sena
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Pâmela
Glaciele Vieira da Rocha (OAB/RO 5353), Macsued Carvalho
Neves (OAB/RO 4770), Stênio Castiel Gualberto (OAB/RO
1277)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Petição - Requerido:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte Autora
de fl 44, pedido de desistência, implicando o silêncio na
concordância tácita.
Proc.: 0191276-22. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa BMC S. A.
Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido: Danubio Alberto Teixeira
CARTA precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada da CARTA precatória devolvida, diligência
negativa.
Proc.: 0004472-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Kivia Cristina Alves
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos
Creditórios
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada (requerida) sobre a juntada de
AR NEGATIVO de fls. 152.
Proc.: 0012669-16. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Requerido: Cenec Engenharia e Empreendimentos Ltda
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO
de fls. 222 (principal) e de fls. 243 (cautelar).
Proc.: 0000539-48. 2012. 8. 22. 0101
Ação: Petição (Cível)
Requerente: Anélio Ferreira da Silva
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO
de fls. 30.
Proc.: 0022292-07. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastião Monteiro Prestes
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Banco Abn Amro Real S. A.
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO
de fls. 97.
Olivia Adna Barata
Escrivã
150
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tjro. jus. br
Diretora de Cartório: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Proc.: 0248232-58. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Rezek & Rezek Comércio de Informática Ltda
Advogado: Youssef Hijazi Zaglohout ( 4397)
Requerido: Banco Itaú Unibanco - União de Bancos Brasileiros
S. A.
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Jose Edgard
da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126. 358), Reynaldo Augusto
Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas
processuais no valor de R$41, 00, por está incluso no valor da
condenação. No mais, verifico que o valor foi depositado no
Banco do Brasil Agência 2757x conta 1600132709239, assim,
querendo poderá ir a agência referida a fim de obter a conta da
Caixa Econômica para agilizar a expedição do alvará.
Proc.: 0113814-57. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Gustavo Buarque Rios
Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188),
Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Jéssica
Peixoto Cantenhêde (OAB-RO 2227)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S. A.
Advogado: Ary Gurjão (RO 121), Roberto Jarbas de Souza
(OAB/RO 1246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),
Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RO 4776)
Fica a parte Requerida intimada, por via de seu(s)
procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento das custas processuais no valor de R$21, 70, por
está incluso no valor da condenação. No mais, verifico que o
valor da condenação foi depositado no Banco do Brasil Agência
2757x conta 300121907409, assim, querendo poderá a parte
Requerente dirigi-se a agência referida a fim de obter a conta
da Caixa Econômica para agilizar a expedição do alvará.
Proc.: 0197355-17. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Wilmaly Lima Pontes, Wisney Franco de Lima
Pontes, Edson de Sousa Nunes, Arthemis Duarte Graciliano,
Joserean Lemos da Silva, Marcos Emerson Ferreira Lima
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil
(OAB/RO 3120)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Petição - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de
fl 90/118 e 119/131: (teor)
Proc.: 0000482-39. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edivaldo Costa de Oliveira
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: LOSANGO S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0022973-74. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Júlio Rosa
Advogado: Ledinéia Baldin Lima (OAB/RO 1317)
Requerido: Banco BMG S/A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
151
Requerido: Associação dos Servidores Publicos No Municipio
de Porto Velho
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 354, 23, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0099370-48. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Ecolog Industria e Comércio Ltda
Advogado: Fabiana Maria da Silva (OABSP 220395), Rosana
Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469), Mie
Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994)
Executado: Marisa Pereira Me
Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$352, 06, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0012319-62. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Nicelcio Felicio Duarte
Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Petição - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de
fl 25/58.
Proc.: 0018551-56. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Iosenisse Freitas da Silva
Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Porto Seguro Cartões
Advogado: EugÊnio Reynaldo Palazzi (OAB/SP 128. 126),
Adriana Pereira Carvalho Simões (OAB/SP 189730), Paulo
José dos Santos (OAB/SP 175319), Renata Struckas
(OAB/SP 219089), Erica Di Tilio Matos Sabbatini (OAB/SP
234638)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0121839-88. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Finasa S/a
Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793), Hianara
de Marilac Braga Ocampo (OAB/RO 4783), Ana Paula dos
Santos (OAB/RO 4794), João Diego Raphael Cursino Bomfim
(OAB/RO 3669)
Requerido: Jean Carlos Matos de Oliveira
CARTA precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da CARTA precatória devolvida.
Proc.: 0246544-61. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves
Advogado: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (RO
943)
Executado: Maria das Graças da Conceição
Advogado: Nilva Salvi (OAB/RO 4340)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$175, 00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0005598-26. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Izabel Cristina de Albuquerque
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Requerido: Emac Servicos Em Maquinas Motores e
Equipamentos Ltda
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO.
PVH.
Proc.: 0017612-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Creuza Coitinho Rocha, Percilina Alves de Oliveira,
Antonio Coutinho de Souza, Nilton Coutinho de Souza, José
Coutinho de Souza, Maria de Fatima Ribeiro, Vicentina
Coutinho dos Santos
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Executado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370), Lucyanne
Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659), Mauro Paulo
Galera Mari (OAB/MT 3056)
Petição - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de
fl 50/74.
Proc.: 0006104-75. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Judicial
Requerente: Braga Calçados e Confecções Ltda.
Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304),
Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0012804-28. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dorivângelo Cavalcante do Nascimento
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Requerido: Delmacy Cavalcante do Nascimento, Lucenildo
Silva da Costa, Lucinéia do Carmo Aleixo
Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0154483-21. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Luciano Melo de Souza
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Executado: Fabio de Oliveira Pereira
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Proc.: 0172660-33. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Eletrobras Distribuição Rondônia
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Joao Bosco S. de Araujo
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Proc.: 0011021-11. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755), Regina
Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430), Raimundo Alencar
Magalhães (RO 105), Ana Paula Silva de Alencar MagalhÃes
(OAB/RO 2784), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Executado: Luciana Soares da Cunha
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Proc.: 0123673-39. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Edmar Queiroz Damasceno Filho
Advogado: Sebastião Severino da Costa (OAB/RO 734),
Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Edmar Queiroz
Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Executado: Renascer Nautica F. Ltda - Me
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Proc.: 0010547-64. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Bv Financeira S. A. - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho ( 5614)
Requerido: Rosecleia Carvalho Freire
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
152
Proc.: 0000244-88. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Três Rhd Factoring Ltda
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto
Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755), Marcus Filipe Araújo
Barbedo (OAB/RO 3141), George Uílian Cardoso de Souza
(OAB/RO 4491)
Executado: Guaira Modas Fashion Ltda
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte autora, por via de seu(a) advogado(a), intimada
a apresentar ENDEREÇO completo, inclusive com CEP, para
intimação pessoal da designação de audiência dia 23/10/2012
às 10: 30h ou apresentá-lo em audiência, vez que o Autor não
foi localizado no ENDEREÇO apresentado nos autos, conforme
certidão de fl. 84.
Proc.: 0197395-33. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Agropecuária Rancho Pato Ltda, Hilda Elena
Nunes Rodrigues
Advogado: Roberto Franco da Silva (RO 835), Roberto Franco
da Silva (OAB/RO 835)
Requerido: Antônio José Barnabé de Almeida, José Edimar de
Souza
Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881), Ney Luiz
de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Alexandre Cardoso da Fonseca
(RO 556), Odair Martini (OAB/RO 30B), Orestes Muniz Filho
(OAB/RO 40)
Fica o advogado Marcos Cesar OAB 4646, intimado a devolver
os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0194108-62. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Oposição
Requerente: Lusileida Lima Sousa, José Edimar de Souza Júnior,
Laura Cristina Lima de Souza, João Paulo Lima Souza
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Welser Rony Alencar
Almeida (OAB/RO 1506), Odair Martini (OAB/RO 30B), Welser
Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Odair Martini (OAB/RO
30B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Odair Martini
(OAB/RO 30B), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Requerido: Hilda Elena Nunes Rodrigues, Aldo Strelow,
Oburatão Fernandes Miranda, João Carlos Pereira Bicalho,
Agropecuária Strelow Ltda
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Sebastião
Martins dos Santos (OAB/RO 1085), Helio Fernandes Moreno
(RO 227-B), Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Fica o advogado Marcos Cesar OAB 4646, intimado a devolver
os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0045060-05. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Hilda Elena Nunes Rodrigues
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Requerido: Aldo Strelow, Oburatão Fernandes Miranda, João
Carlos Pereira Bicalho, Agropecuária Strelow Ltda, Jose Edimar
de Souza, José Edimar de Souza Júnior, Laura Cristina Lima
de Souza, João Paulo Lima Souza
Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881), Hélio
Fernandes Moreno (RO 227-B), SebastiÃo Martins dos Santos
( 1085)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Fica o advogado Marcos Cesar OAB 4646, intimado a devolver
os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0228099-92. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Dionisio Paes Serrath, Anderson Hasenclever
Ferreira de Lima, Maria Angelina Gomes Serrath, Ademir Vieira
da Silva, Adalgiza Pinheiro do Nascimento, Floriano Pereira
Cabral
Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil
(OAB/RO 3769), Arioswaldo Alves de Freitas (RO 2256)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno (OAB/RO 4570)
DECISÃO:
Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro
a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil
financeira. Nomeio o perito Francisco das Chagas, que
cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente
de termo de compromisso (art. 442, CPC), devendo concluir os
trabalhos no prazo de 30 dias. Considerando a complexidade
dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais
em R$1. 350, 00 com ônus ao Executado que deverá proceder
ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados
corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais,
tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC. Não
obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da
prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao
posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art.
6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a
questão das despesas com produção de prova, e que por isso,
ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o
ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse
posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o
princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico
que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda
estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito
embora não seja a condição de inferioridade econômica do
consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica
e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de
sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das
relações e teve grande influência para a criação de grande
parte dos DISPOSITIVO s do Código que tutela os interesses
dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a
inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa
da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo
ao fornecedor deMANDADO, que tem o ônus de fazer prova,
interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades
de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova
pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser
realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos
financeiros para o seu custeio, porque era economicamente
hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado
pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode
acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final
o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta
http: //jus2. uol. com. br/doutrina/texto. asp?id=4115)”Ressaltese que em casos em que há a inversão do ônus da prova
o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e
153
que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá
vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir
a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo
adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio
fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só
depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL
mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute
desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem
suportará as consequências pelo que conseguir ou repute
desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as
duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa
da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “. .
. Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da
defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da
inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a
ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às
provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra
parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com
este ônus. [. . . ] Vale observar que, exigida a antecipação
das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da
prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia
ser obstada pela sua incapacidade econômica. ” ( TJ-PR, Ac
20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10. 04.
02 ). Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos
abaixo recente julgado dessa corte: ”Ementa: CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da
Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às
operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa
também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas
de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa.
Recurso não conhecido. ” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC.
ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.
06. 02). Determino que o perito: 01 - Apure as atualizações de
acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil
pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta
poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários
ocorridos em 1987 e 1989. 03- Aponte eventuais equívocos nos
cálculos das partes. Defiro levantamento do valor incontroverso
acaso depositado pelo Executado, mediante alvará, atentandose os Exequentes ao recolhimento proporcional das custas
processuais. As demais questões abordadas na impugnação
serão analisadas após a realização da perícia. Vindo o depósito
e o laudo pericial, expeça-se a favor do perito alvará mediante
prévio agendamento do expediente. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza
de Direito
Proc.: 0008445-35. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Edinho da Silva Morais
Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil
(OAB/RO 3769)
Requerido: Banco Bradesco S/A
DECISÃO:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO Trata-se de
cumprimento de SENTENÇA ajuizado por Edinho da Silva Morais
em face de Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO,
se fazendo necessário preliminarmente a liquidação do débito,
na exordial, a parte requereu a apresentação dos extratos
imprescindíveis para elucidação de seu crédito. Citada para
trazer a documentação requerida, a instituição financeira,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
deixou de apresentar os extratos referente o plano Verão da
conta/agência de nº 78548967/1294 em nome do Exequente
Edinho da Silva Morais. Irresignado com a supramencionada
atitude, a parte Exequente pugnou pela aplicação de astreintes
com o fito de compelir o banco Executado a apresentar os
extratos bancários da época pretendida, o que foi deferido de
plano por este juízo, conforme DECISÃO de fls. 10/12. Assim,
primeiramente é indispensável reconhecer que a documentação
pleiteada é basilar para o caso em tela, afinal uma indagação
deve ser feita, como se pode realizar a atualização e correção
monetária de um período tão longo sem ter noção do ativo
que havia depositado na conta poupança há cerca de 20 anos
atrás? Ademais, diante da inércia da apresentação voluntária
de tais documentos, resta ainda o procedimento legal de
busca e apreensão dos extratos referentes aos períodos
compreendidos na SENTENÇA da ação civil pública n. 001.
2003. 017810-9, pertinente a conta poupança de titularidade
do Exequente. Ora, não existe a possibilidade de através dos
mecanismos disponibilizados pela instituição financeira, como o
auto-atendimento (seja via internet, caixa eletrônico ou outros)
de se conseguir a documentação requerida, logo, torna-se
personalíssima a obrigação de fazer por parte do Executado.
Portanto, determino a busca e apreensão dos extratos
pendentes. Determino a busca e apreensão dos extratos
referentes às contas poupança ns. 78548967, agência 1294,
dos períodos do Plano Verão, recaindo a responsabilidade para
apresentenação da documentação retro sobre o gerente geral
da agência local da diligência, sob pena de configuração de
crime de desobediência (art. 330, do Código Penal brasileiro).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO ENDEREÇO
da diligência/Executado: Avenida Sete de Setembro, n. 711,
Centro, Porto Velho - RondôniaPorto Velho-RO, quarta-feira,
17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de
Direito
Proc.: 0007757-73. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Irto Paganini
Advogado: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442)
Executado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno (OAB/RO 4570)
DECISÃO:
Irto Paganini ajuizou o presente cumprimento em afe de
Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, visando o
recebimento da diferença dos índices aplicados em caderneta
de poupança e expurgos inflacionários relativa ao saldo
remanescente da poupança aberta no banco requerido (26, 06%
- junho de 1987; 42, 72% - janeiro de 1989; 84, 32% - março de
1990; 44, 80% - maio de 1990; 7, 87% - junho de 1990; 12, 92%
- julho de 1990; 20, 21% - fevereiro de 1991 e 13, 90% - março
de 1991). Requereu, com fundamento nos artigo 475-B, § 1º do
CPC, que o Banco apresentasse os extratos da conta poupança
de sua titularidade, bem como, os cálculos da diferença. Citado,
o Banco apresentou os extratos e os cálculos pleiteados (fls.
40/50). Intimado a se manifestar o Exequente manteve-se
silente. Logo, diante do silêncio do Exequente, entendo que
o mesmo aquiesceu com o valor apresentado pelo banco. (fls.
51). Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo
Banco Bradesco, conforme a planilha acostada às fls. (40/50),
devendo ser atualizado a partir da data informada na referida
planilha. Arcará o Executado com os honorários advocatícios
que fixo em R$300, 00 e custas processuais no importe de
154
3%/O Requerido deverá efetuar o pagamento da quantia acima
fixada, bem como dos honorários fixados, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475, J do CPC.
Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimado
a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando
o que for necessário. Na hipótese de não haver pagamento e
inércia da parte vencedora, remetam-se os autos a contadoria
judicial para cálculos das custas e posterior intimação da parte
sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrito em
dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se
oportunamente os autos. Intimem-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza
de Direito
Proc.: 0008092-58. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Ivo Junior Cassol
Advogado: Blucy Rech Borges (OAB/RO 4682)
Executado: Banco Bradesco S/A
DECISÃO:
DECISÃO /CARTA /MANDADO. Cite-se o executado para
ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA.
Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código
de Processo Civil apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias,
a memória dos cálculos atualizado com juros e correção
monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário
existente na conta poupança da Exeqüente dos períodos
abrangidos na SENTENÇA. O elastério do prazo acima
fixado decorre do fato de existir grande número de demandas
envolvendo o ora Executado e, ainda, tem como objetivo coibir
eventual escusa no atendimento. No mesmo prazo deverá o
Executado apresentar cópia dos extratos da conta poupança
da parte Autora, correspondente ao mesmo período acima
informado. Vale ressaltar que, nos termos do Artigo 1º, § 1º da
Resolução nº. 913/84, do BACEN, as Instituições Financeiras
são obrigadas a: “manter arquivos dos microfilmes, de fácil
consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados,
sem prejuízos de outras medidas que objetivem facilitar e
agilizar consultas, reconstituição de operações e atender
outras exigências da fiscalização”. Sobre o assunto é assente
a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃOAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - EXTRATOS
BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDOS
CONTRA REQUERIDOS DISTINTOS - INOCORRÊNCIA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM TEMPO
HÁBIL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA
AÇÃO CAUTELAR - NÃO VERIFICAÇÃO - HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - § 4º DO ART. 20 DO CPC - PRIMEIRA
E SEGUNDA APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS
E TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA”. (. . . ) “As instituições
financeiras devem manter seus arquivos devidamente
organizados e catalogados de modo a permitir uma fácil e célere
consulta, a teor do disposto no § 1º, art. 1º da Resolução Nº.
913/84, do BACEN”. (TJMG, AC 1. 0024. 07. 513. 284 - 5/001.
Relatora: Desembargadora MÁRCIA DE PAOLI BALBINO).
É obrigação da instituição financeira exibir os documentos
pertinentes, sendo cabível a fixação de multa diária com o
escopo de garantir a eficácia da DECISÃO que determina
a obrigação de fazer, conforme Artigo 461, § 4º, do Código
de Processo Civil. Sabe-se que a FINALIDADE precípua da
“astreinte”, é compelir a parte obrigada a cumprir a medida
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
deferida, sendo que referida multa não contraria os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser aplicada
independentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461, §§
4º e 5º, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, lecionam
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA
POR DIA DE ATRASO - CABIMENTO. É cabível a fixação de
multa diária (astreinte) ocorrendo a recusa indevida de exibição
de documento comum, pois ela visa a compelir o devedor a
cumprir a prestação de DECISÃO de cunho mandamental”.
(TJMG, Apelação Cível nº 1. 0145. 05. 222383-4/001(1), 9ª
Câmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. 22-08-2006). Ante
ao acima exposto e considerando ainda a grande reincidência
do Executado no descumprimento de ordens judiciais, desde já
comino multa diária em caso de descumprimento no valor de
R$200, 00 até o montante de R$6. 000, 00, sem prejuízo de
posterior majoração. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA
/MANDADO. ENDEREÇO: Avenida Carlos Gomes, nº 741/757,
centro - nesta cidadePorto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0001470-94. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Waldir Pereira de Oliveira
Advogado: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067)
Executado: Banco Bradesco S/a. Ag. de Osasco. sp
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.
358), Diogo Morais da Silva ( ), Reynaldo Augusto Ribeiro
Amaral ( ), Micilene de Jesus Nascimento ( )
DECISÃO:
Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro
a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil
financeira. Nomeio o perito Francisco das Chagas, que
cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente
de termo de compromisso (art. 442, CPC), devendo concluir os
trabalhos no prazo de 30 dias. Considerando a complexidade
dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais
em R$250, 00, com ônus ao Executado que deverá proceder
ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados
corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais,
tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC. Não
obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da
prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao
posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art.
6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a
questão das despesas com produção de prova, e que por isso,
ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o
ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse
posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o
princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico
que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda
estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito
embora não seja a condição de inferioridade econômica do
consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica
e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de
sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das
relações e teve grande influência para a criação de grande
parte dos DISPOSITIVO s do Código que tutela os interesses
dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a
155
inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa
da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo
ao fornecedor deMANDADO, que tem o ônus de fazer prova,
interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades
de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova
pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser
realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos
financeiros para o seu custeio, porque era economicamente
hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado
pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode
acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final
o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta
http: //jus2. uol. com. br/doutrina/texto. asp?id=4115)”Ressaltese que em casos em que há a inversão do ônus da prova
o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e
que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá
vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir
a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo
adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio
fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só
depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL
mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute
desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem
suportará as consequências pelo que conseguir ou repute
desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as
duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa
da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “. .
. Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da
defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da
inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a
ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às
provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra
parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com
este ônus. [. . . ] Vale observar que, exigida a antecipação
das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da
prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia
ser obstada pela sua incapacidade econômica. ” ( TJ-PR, Ac
20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10. 04.
02 ). Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos
abaixo recente julgado dessa corte: ”Ementa: CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da
Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às
operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa
também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas
de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa.
Recurso não conhecido. ” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC.
ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.
06. 02). Determino que o perito: 01 - Apure as atualizações de
acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil
pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta
poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários
ocorridos em 1987 e 1989. 03- Aponte eventuais equívocos nos
cálculos das partes. Defiro levantamento do valor incontroverso
acaso depositado pelo Executado, mediante alvará, atentandose os Exequentes ao recolhimento proporcional das custas
processuais. As demais questões abordadas na impugnação
serão analisadas após a realização da perícia. Vindo o depósito
e o laudo pericial, expeça-se a favor do perito alvará mediante
prévio agendamento do expediente. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza
de Direito
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0211978-86. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. M. P. da Costa Me
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido: Samuel Couto Borges
SENTENÇA:
Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo
extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de
Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos
instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia.
Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o
recolhimento das custas e trazer o comprovante no prazo de
05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivando-se
oportunamente. P. R. I. Cumpra-se.
Proc.: 0005885-57. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivam José Reis
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido: Elson Pereira, Juanilson Carvalho de Assis, Maria
Jeane Carvalho de Assis
DECISÃO:
Indefiro o pleito de fls. 42, visto que as partes foram devidamentes
citadas, conforme certidão do Oficial de Justiça às fls. 39. Fica
intimada a parte autora para dar andamento ao feito, pleiteando
o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0040634-37. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marina da Conceição Figueiredo
Advogado: Lena Cláudia Brasil ( )
Requerido: Banco do Brasil S/A AG. DOM PEDRO II
SENTENÇA:
Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo
extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de
Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos
instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia.
Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o
recolhimento das custas finais e trazer o comprovante no prazo
de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivandose oportunamente. P. R. I. Cumpra-se.
Proc.: 0196778-49. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos
Roberto de Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Verônica Fátima
Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
Executado: João Ricardo Leite Braga
Advogado: Leane Abiorana de Macedo Rauch (OAB/RO 1359)
DECISÃO:
DESPACHO /MANDADO Proceda o oficial de justiça nova
avaliação do imóvel penhorado às fls. 102, atentando-se aos
devidos esclarecimentos para que não haja dificuldades na
venda judicial, assim como: a exata localização do bem (com
as confrontações), se há ônus sobre o mesmo e, ainda, se
está ocupado. Deverá seguir junto ao MANDADO cópia das
fls. 102, 133/134. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO
ENDEREÇO: Rua 32, n. 4666, Jardim das Mangueiras I, Porto
Velho RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
156
Proc.: 0148672-46. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho
nos Estados de Rondônia e Acre SINSJUSTRA
Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)
Requerido: Wanilda Gomes de Souza
SENTENÇA:
Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo
extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de
Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos
instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia.
Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o
recolhimento das custas e trazer o comprovante no prazo de
05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivando-se
oportunamente. P. R. I. Cumpra-se.
Proc.: 0272087-03. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia
ACRECID
Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)
Executado: Francisco Cordeiro Junior, Lenilson Alves da Silva
DECISÃO:
Em atenção a petição de fls. 92. determino a suspensão dos
autos até 04/02/2013. Período este em que a parte interessada
poderá realizar as diligências necessárias, para melhor deslinde
da presente demanda, o que não obstará as partes de eventuais
manifestações que se fizerem necessárias. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0154378-44. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Eletrobras Distribuição Rondônia
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Antonio G. C. Rocha
SENTENÇA:
Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo
extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de
Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos
instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia.
Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o
recolhimento das custas finais e trazer o comprovante no prazo
de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivandose oportunamente. P. R. I. Cumpra-se.
Proc.: 0008581-71. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (RO 1510), Fernando
Luz Pereira (OAB/SP 147020), Luiz Flaviano Volnisteim (RO 2.
609), Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido: Vanio Germano Costa
SENTENÇA:
Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo
extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de
Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos
instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia.
Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o
recolhimento das custas e trazer o comprovante no prazo de
05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivando-se
oportunamente. P. R. I. Cumpra-se.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0020763-84. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Manoel Neto de Araújo
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Executado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Diogo
Morais da Silva (OAB/RO 3830)
DECISÃO:
Trata-se de cumprimento de SENTENÇA movida por Manoel
Neto de Araújo em face do Banco Bradesco S. A. , ambos já
qualificados nos autos. Ante a divergência das partes quanto
aos valores devidos foi determinada remessa dos autos ao
perito contador o qual concluiu que o valor total liquidado
para cumprimento de SENTENÇA devido aos Exequentes
corresponde a R$19. 590, 89 (fl. 120), devidamente atualizado
fica no importe de R$20. 664, 37. Posto isso, manifestem-se as
partes quanto ao laudo pericial enCARTA do às fls. 113/132, no
prazo de 15 dias. Em caso de aquiescência, deverá o Executado
efetuar depósito, no prazo de 15 dias. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza
de Direito
Proc.: 0009503-10. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mika Elly Barbosa de Araujo, Franciele Regis
Garcia
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Requerido: SIQUEIRA E MIRANDA LTDA - ME
DECISÃO:
Atente-se a escrivania em modificar no SAP e na autuação os
presentes autos para cumprimento de SENTENÇA.
Proc.: 0002424-77. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Theonila Schaefer
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO
4251)
Executado: Ademir Gonçalves Costa
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Inês Aparecida
Gulak (RO 3512)
DECISÃO:
Em atenção a petição de fls. 151. determino a suspensão dos
autos até 01/04/2013. Período este em que a parte interessada
poderá realizar as diligências necessárias, para melhor deslinde
da presente demanda, o que não obstará as partes de eventuais
manifestações que se fizerem necessárias. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0003262-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Acropan Agr. e Pecuária Amazonas Sa
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 17/18 e determino a expedição de CARTA
precatória. A Autora deverá retirar o expediente em cinco dias
157
e comprovar a distribuição em dez dias, ficando a seu encargo
o acompanhamento da precatória, devendo, inclusive, sempre
manter este Juízo informado quanto ao estágio da mesma.
Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0063924-57. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Requerido: Dulce dos Santos Silva
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
DESPACHO:
Defiro o pleito de fls. 141/142, determino que seja expedido
MANDADO de desocupação do imóvel pela Requerida e
consequente imissão de posse da Requerente no imóvel,
conforme já exposto na SENTENÇA às fls. 103. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0013005-64. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Cláudio Almeida dos Santos
SENTENÇA:
Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo
extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de
Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos
instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia.
Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o
recolhimento das custas finais e trazer o comprovante no prazo
de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivandose oportunamente. P. R. I. Cumpra-se.
Proc.: 0004711-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel Tavares Pimentel
Advogado: Laércio Batista Lima (OAB/RO 843)
Requerido: BANCO CACIQUE S/A
Advogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)
DECISÃO:
Defiro a produção de prova pericial consistente no exame
grafotécnico dos documentos de fls. 42. Nomeio o perito Urbano
de Paula Filho que deverá ser intimado para apresentação da
proposta de honorários, designação do dia e local da perícia
e prazo para apresentação do laudo. Faculto as partes à
apresentação de quesitos e assistente técnico no prazo
de 10 (dez) dias. Vindo a proposta, em igual prazo, deverá
a Requerida ser intimada a proceder ao recolhimento dos
honorários periciais. Efetuado o depósito, tornem-se os autos
conclusos para análise quanto a conveniência de formulação
de quesitos judiciais. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de
Direito
Proc.: 0178563-15. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Suscitante: M. M. P. da Costa ME
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Suscitado: Samuel Couto Borges
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo
extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de
Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos
instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia.
Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o
recolhimento das custas e trazer o comprovante no prazo de
05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivando-se
oportunamente. P. R. I. Cumpra-se.
Proc.: 0017223-91. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Jaime Lopes de Almeida
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: CREDI 21 Participações Ltda
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 19/21. Por ser o dinheiro o bem de 1ª
ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art.
655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos
princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
determinei a penhora via on line de ativos financeiros
eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado
pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e
10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas
processuais, sobre o valor do crédito. Aguarde-se por 05 (cinco)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com
resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo,
interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para
indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a
mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0114158-67. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Francisco Saraiva da Costa
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Francisco
Nunes Neto (OAB/RO 158)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Karla Sanae
Kobayashi (OAB/DF 21901), Josimar Oliveira Muniz (RO 912),
Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238)
SENTENÇA:
Posto isso, considerando quitado o crédito julgo extinto o feito
com base no art. 794, I do CPC. Expeça-se alvará, conforme
penhora às fls. 97: -Em favor do Exequente no valor de R$2.
212, 35 (fl. 104); -Em favor do Executado do valor remanescente.
Atentem-se as partes que deverá haver prévio agendamento
do expediente. Deverá o Executado retirar a guia no site do TJ,
proceder o recolhimento das custas e trazer o comprovante no
prazo de 05 dias, saliento desde já que ante a inércia proceda
a inscrição em dívida ativa. Arquivem-se oportunamente. P. R.
I. Cumpra-se.
Proc.: 0020676-31. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. v. Financeira S. a. C. f. I
158
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido: Nilma Maria Maia Rabelo
SENTENÇA:
Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo
extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de
Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos
instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia.
Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o
recolhimento das custas e trazer o comprovante no prazo de
05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivando-se
oportunamente. P. R. I. Cumpra-se.
Proc.: 0005386-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Iolanda Batista Damasceno
Advogado: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550)
Executado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral ( ), Diogo Morais
da Silva (OAB/RO 3830), José Edgard da Cunha Bueno Filho
(OAB/RO 4570)
DECISÃO:
Trata-se de cumprimento de SENTENÇA movida por Iolanda
Batista Damasceno em face do Banco Bradesco S. A. , ambos
já qualificados nos autos. Ante a divergência das partes quanto
aos valores devidos foi determinada remessa dos autos ao
perito contador o qual concluiu que o valor total liquidado
para cumprimento de SENTENÇA devido aos Exequentes
corresponde a R$296, 19 (fl. 73), devidamente atualizado fica
no importe de R$312, 42. Posto isso, manifestem-se as partes
quanto ao laudo pericial enCARTA do às fls. 68/85, no prazo
de 15 dias. Em caso de aquiescência, deverá o Executado
efetuar depósito já com acréscimo de honorários advocatícios
que fixo em R$300, 00, e proceder o recolhimento das custas
processuais, no montante de 3%, em guia prória, no prazo de
15 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0006567-75. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Requerido: Vivaldo Nogueira Gomes
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo
Civil, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO,
PROCEDENTE o pedido mediato formulado na INICIAL,
condenando a Requerida a entregar, no prazo de 24 horas, à
requerente, os bens descritos na INICIAL, ou o seu equivalente
em dinheiro, nos termos do art. 904 do CPC. Deverá a parte
requerida arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, estes que arbitro em R$ 620, 00, nos termos
do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Desde já, fica
ciente o requerido que deverá cumprir a obrigação que ora lhe
é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado,
sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%,
nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da
condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas,
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se. P. R. I. CPorto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0022504-96. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesq. Ed. , Ass. , Com.
e Cult. Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793), Samir Raslan Carageorge (OAB/
RO 616E), Jorge Fernandes Neto (OAB/RO 5468)
Executado: Keetti Ferreira Borges, Paula de Freitas Teixeira
Guedes
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 123, e determino a expedição de CARTA
precatória para Keetti Ferreira Borges. A Autora deverá retirar
o expediente em cinco dias e comprovar a distribuição em dez
dias, ficando a seu encargo o acompanhamento da precatória,
devendo, inclusive, sempre manter este Juízo informado quanto
ao estágio da mesma. Fica intimada a parte Autora para dar
andamento ao processo, referente a Requerida Ana Paula de
Freitas Teixeira Guedes, pleiteando o que entender de direito.
Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0002219-48. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido: Ana Maria da Conceição
SENTENÇA:
Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo
extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de
Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos
instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia.
Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o
recolhimento das custas finais e trazer o comprovante no prazo
de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivandose oportunamente. P. R. I. Cumpra-se.
Proc.: 0012280-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Carlos Rossendy Soares
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629),
Fábio Feitosa Bernado. ( )
Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S/A
Advogado: Rafael Ferreira Batista ( 279653)
SENTENÇA:
Isso posto, homologo a desistência, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, julgo extinto o
processo com esteio no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que
instruem a INICIAL, mediante substituição por cópias. Sem
custas. Arquivem-se oportunamente. P. R. I. Cumpra-se.
Proc.: 0006612-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Espolio de Moacir Manoel Vieira
159
Advogado: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550)
Executado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Luciana Xavier Gaspar de Souza (OAB/RO 4903),
Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370), Mauro Paulo Galera
Mari (OAB/MT 3056)
DECISÃO:
Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro
a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil
financeira. Nomeio o perito Francisco das Chagas, que
cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente
de termo de compromisso (art. 442, CPC), devendo concluir os
trabalhos no prazo de 30 dias. Considerando a complexidade
dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais
em R$250, 00, com ônus ao Executado que deverá proceder
ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados
corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais,
tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC. Não
obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da
prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao
posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art.
6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a
questão das despesas com produção de prova, e que por isso,
ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o
ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse
posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o
princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico
que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda
estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito
embora não seja a condição de inferioridade econômica do
consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica
e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de
sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das
relações e teve grande influência para a criação de grande
parte dos DISPOSITIVO s do Código que tutela os interesses
dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a
inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa
da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo
ao fornecedor deMANDADO, que tem o ônus de fazer prova,
interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades
de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova
pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser
realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos
financeiros para o seu custeio, porque era economicamente
hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado
pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode
acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final
o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta
http: //jus2. uol. com. br/doutrina/texto. asp?id=4115)”Ressaltese que em casos em que há a inversão do ônus da prova
o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e
que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá
vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir
a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo
adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio
fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só
depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL
mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute
desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem
suportará as consequências pelo que conseguir ou repute
desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa
da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “. .
. Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da
defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da
inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a
ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às
provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra
parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com
este ônus. [. . . ] Vale observar que, exigida a antecipação
das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da
prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia
ser obstada pela sua incapacidade econômica. ” ( TJ-PR, Ac
20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10. 04.
02 ). Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos
abaixo recente julgado dessa corte: ”Ementa: CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da
Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às
operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa
também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas
de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa.
Recurso não conhecido. ” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC.
ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.
06. 02). Determino que o perito: 01 - Apure as atualizações de
acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil
pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta
poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários
ocorridos em 1987 e 1989. 03- Aponte eventuais equívocos nos
cálculos das partes. Defiro levantamento do valor incontroverso
acaso depositado pelo Executado, mediante alvará, atentandose os Exequentes ao recolhimento proporcional das custas
processuais. As demais questões abordadas na impugnação
serão analisadas após a realização da perícia. Vindo o depósito
e o laudo pericial, expeça-se a favor do perito alvará mediante
prévio agendamento do expediente. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza
de Direito
Proc.: 0020387-30. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: David Holanda
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA /MANDADO Pretende a parte autora o
restabelecimento do fornecimento de água em sua residência,
ao argumento de que o débito que teria ensejado a interrupção
na prestação do serviço fora sanado a partir do acordo
firmado entre as partes (fl. 23). Pois bem, ddos argumentos
e documentação apresentados pelo Requerente vislumbra-se
os requisitos para concessão de liminar na presente medida
cautelar inominada (art. 804, do Código de Processo Civil),
motivo pelo qual DETERMINO o restabelecimento de água na
unidade consumidora da autora, no prazo de 24h, contados da
ciência desta ordem, não podendo proceder a nova interrupção
pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide,
sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em
multa diária correspondente a R$ 1. 000, 00 por dia de atraso,
até o limite de R$ 20. 000, 00, que será revertida ao autor,
independentemente da solução final da lide, sem prejuízo da
apuração de eventual crime de desobediência, nos termos do
160
art. 330, CP. Executada a liminar, cite-se a Requerida para,
em cinco dias apresentar contestação (art. 802, CPC), com as
advertências constantes no art. 285 e 310 do CPC. Ofertada
ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para
impugnação, nos termos do art. 327 do CPC. Após vistas ao
Ministério Público. Restou desde já evidenciada a existência de
relação de consumo, mormente porque descreve o fornecimento
de produto, ou seja de água, por parte da Requerida e a
hipossuficiência da Autora diante dos fatos, levando-se ainda
em consideração sua situação social e econômica, motivo
pelo qual, defiro a inversão do ônus da prova. VIAS DESTA
SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO CAERD – Companhia
de Águas e Esgotos de Rondônia ENDEREÇO: Av. Pinheiro
Machado, n. 2112, bairro São Cristovão - Porto Velho - ROPorto
Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0018296-64. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Cleria Spricigo Manholer, Maria Aparecida Espricigo
de Oliveira, Eugenia Aparecida Espricigo Aranão, David Rison
Torres, Douglas Rissão Torres, Deborah Giorgia Torres, Daniel
Rissao Torres, Deusato Silvano de Lima, Durvalina Tavares
Ribeiro, Enedino Pereira de Souza, Evandro Cruz, Francisco
Eudes Ferreira de Andrade, Francisco Rodrigues de Lima,
Gilberto Castelan, Helena Boning Luck, Hugo Bravin, Penha
Maria Fornasieri, Aldair Marco Bravin, Edir Maria Bravin
Borlaczenko, Martha Bravin Pereira, Adel Luiz Bravin, Miguel
Arcanjo Bravin, Israel Bravim, João Carlos Vicente, Jose
Andrade, Manoel Messias Souza Santos, Olivier Araújo Martins,
Neide Souza Rosa, Vanessa Souza Rosa Freire Parente,
Nilson Roberto Souza Rosa, Alessandro Souza Rosa, Pedrina
do Nascimento Gomes, Theodoro Eggert, Francisco Soares de
Souza
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: BANCO BRADESCO S. A.
DECISÃO:
DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania quanto
aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto do Idoso)
em relação ao trâmite deste processo. Intime-se pessoalmente
a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue
o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15
dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários da fase de
execução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo,
poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS
SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Avenida
Sete de Setembro n. 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO,
terça-feira, 16 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0018295-79. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Amâncio Menaldi, Ana Maria Tavares, Angelo
Spirotto Filho, Dionéia Andrade dos Santos, Regina Andrade
dos Santos, Fabiano Andrade dos Santos, Reginalda Andrade
dos Santos, Regiane Andrade dos Santos, Adriano Andrade
dos Santos, Artur Tresmann, Celia Maria Meireles de Souza,
Floriano Dan, Gevan Inácio dos Santos, Guilherme Erse
Moreira Mendes, Heronildes Ferreira dos Santos, Hilario Lemke,
Juventino Pereira dos Santos, Láudio Tesch, Leobino Soares
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Magalhães, Leonara Possmoser Santos, Licia Alves Frutuosa
Sobrinho, Marina Teresinha Cardinal da Silva, Pedro Raimundo
do Nascimento, Raimunda Bezerra Mesquita, Ricardo Lopes
da Cruz, Valdemar Luiz da Fonseca
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: BANCO BRADESCO S. A.
DECISÃO:
DESPACHO /CARTA /MANDADO. Atente-se a escrivania
quanto aos benefícios constantes na Lei 10. 741/03(Estatuto
do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Intime-se
pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art.
475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Fixo honorários
da fase de execução em 10%Saliente-se que em igual prazo,
querendo, poderá apresentar impugnação. Após, conclusos.
VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO.
ENDEREÇO: Avenida Sete de Setembro, n. 711, centro - nesta
cidadePorto Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0005018-64. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Marco Antônio Jovêncio da Silva
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924), Cíntia
Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798)
Requerido: Banco Daycoval S/A
Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
3244), Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004), Maria
Fernanda Barreira de Faria Fornos (OAB/SP 198088)
SENTENÇA:
Ante ao exposto e, considerando caracterizada a desídia, julgo
extinta esta ação, com espeque no art. 267, III do Código de
Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos
instruidores da INICIAL, mediante substituição por cópia.
Deverá a Requerente retirar a guia no site do TJ, proceder o
recolhimento das custas finais e trazer o comprovante no prazo
de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Arquivandose oportunamente. P. R. I. Cumpra-se.
Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Diretora de Cartório
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - pvh7civelgab@tj. ro. gov. br
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0017623-71. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel Rodrigues Andrade
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA
DESPACHO:
DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
MANOEL RODRIGUES DE ANDRADE, qualificado às fls. 03,
161
ajuizou ação declaratória contra LOSANGO PROMOÇÕES DE
VENDAS LTDA, também qualificada às fls. 03, pretendendo a
declaração de inexistência de débitos, bem como a reparação
por danos morais, em razão da inscrição indevida de seu nome
nos cadastros de inadimplentes. Requereu, de forma cautelar,
a antecipação dos efeitos da tutela, para que a parte requerida
exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes. Passo a
analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se
em faculdade conferida ao Juízo, que, dentro dos critérios
legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a
qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso em tela,
o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes decorre
da inexistência de débitos, sustentada pela parte requerente,
que alega estar sofrendo dano em decorrência da inscrição.
A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois, os
documentos apresentados demonstram a inscrição no cadastro
de inadimplentes e, com as limitações próprias do início do
conhecimento, a possibilidade de ser ilegítima. Os requisitos
legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional,
especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes
nos autos. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273 do
Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação
de tutela formulado nestes autos e, em consequência,
DETERMINO a parte requerida que providencie, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a retirada do nome da parte autora do
cadastro de inadimplentes, referente à inscrição mencionada
nestes autos (Data 21/12/2009; Valor R$78, 51 - fls. 14). Citese a parte requerida, com as advertências legais, intimando-a a
cumprir esta DECISÃO no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de multa diária de R$622, 00 (seiscentos e vinte e
dois reais), até o limite de R$6. 220, 00 (seis mil, duzentos e
vinte reais). Sem prejuízo de tal providência, regularize a autora
sua representação processual, em 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da petição INICIAL, apresentando procuração
por instrumento público. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de
outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0008284-25. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Carfeque Comércio Ltda
Advogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)
Executado: Comunidade Evangelica Luterana de Sao Paulo
-ulbra
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
DESPACHO:
DEFIRO o bloqueio judicial por meio do sistema RENAJUD.
Segue o comprovante da solicitação. Manifeste-se a parte
exequente. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0020328-42. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rodeilson Ramos Lindoso
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto ( )
Requerido: Raiolan Presentes e Acessórios
DESPACHO:
DEFIRO a parte autora os benefícios da assistência judiciária.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis
que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. Porto Velho-RO,
16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0020454-92. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Alves de Assis
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: GAFISA SPE 85 Empreendimentos Imobiliários
Ltda
DESPACHO:
Emende o autor a petição INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento, adequando o valor da causa ao
efeito patrimonial almejado. Em igual prazo e sob a mesma
penalidade, o autor deverá recolher a diferença de custas.
Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0010621-84. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clebisson Teixeira do Nascimento
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056), Lucyanne
C. Brant Hitzeschky ( ), Anne Botelho Cordeiro ( )
DESPACHO:
Manifeste-se o requerido quanto ao pedido de desistência de
fls. 53. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir
Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0001574-57. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lílian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Angela Maria Carvalho de Souza
Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
DESPACHO:
Manifeste-se o autor quanto ao pedido de fls. 72 e documentos
de fls. 74/83. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de
2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0187960-40. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz
Filho (OAB/RO 40)
Requerido: Cesar do Rego e Silva
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679), Vander
Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
DESPACHO:
Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme requerido
às fls. 179. Intime-se o exequente a apresentar o cálculo
atualizado de seu crédito. Porto Velho-RO, 16 de outubro de
2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0131235-60. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Fabiola Gisele Lima de Souza, Bruno Ricardo
Carvalho de Souza
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado: Finca - Faculdade de Odontologia
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
DESPACHO:
Manifeste-se a parte autora. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de
outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
162
Proc.: 0056007-45. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Centro de Formação de Condutores Eva Ltda
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Executado: Banco Fiat S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB-RO 3. 519)
DESPACHO:
Informe-se a parte exequente se o cálculo de fls. 277/280
considerou o valor já recebido às fls. 241. Intime-se. Porto
Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 0013947-52. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Everton Augusto Esteves Reis
Advogado: Gilson Lucas Fagundes (OAB/RO 4148)
Requerido: Banco Santander S. a
Advogado: Marcos Metchko (RO 1482)
DESPACHO:
Complemente o recorrente o valor do preparo, em 05 (cinco)
dias, sob pena de deserção, atentando que deve observar o
valor da causa (art. 6º da Lei Estadual nº 301/90 - Regimento
de Custas). Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0001540-77. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Requerido: E. L. S. do Amaral ME
DESPACHO:
Antes de completada a relação processual não é possível a
suspensão do feito. Promova a autora a citação da requerida,
em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição INICIAL.
Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0023107-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Eduardo César Mendes Carioca Júnior, Cedinéia
Aparecida Pereira, Leonardo Pereira Mendes Carioca, Angélica
Lorena Pereira Mendes Carioca
Advogado: Belmiro Gonçalves de Castro (OAB/RO 2193)
Executado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
DESPACHO:
Atenda a parte exequente o disposto no inciso II do art. 614 do
CPC. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir
Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0011168-27. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Hugo Reis Clemente Pereira
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Executado: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT
S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
DESPACHO:
Manifeste-se a autora quanto ao depósito de fls. 115. Intime-se.
Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0012586-63. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020),
Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786)
Embargado: Maria da Graça dos Santos Gomes, José Gomes
DESPACHO:
Diga-se a embargante se pretende produzir outras provas.
Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0170678-47. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Excipiente: União das Escolas Superiores de Rondônia
UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103), Fernando Augusto
Torres dos Santos (OAB/RO 4725)
Executado: Jose Carlos de Carvalho
DESPACHO:
Indefiro o pedido de fls. 73/74, eis que equivale a penhora
de salário, já afastada nestes autos, inclusive pelo Egrégio
Tribunal de Justiça. Requeira o exequente o que entender de
direito. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir
Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0110284-74. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Willians Paulo Mischur
Advogado: Renan de Souza Campos (RO 951), Gutto Santos de
Menezes (OAB/RO 4286), Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Embargado: Precisa - Projetos e Desenvolvimentos de
Recursos Humanos Ltda
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568),
Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
DESPACHO:
Certifique-se o resultado destes embargos nos autos principais.
Intimem-se as partes da baixa dos autos. Se nada for requerido
em 05 (cinco) dias, arquive-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro
de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0006145-03. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Amazon Gráfica e Editora Ltda Me
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Executado: ENCAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
DESPACHO:
A providência requerida às fls. 39 é inútil (fls. 36/37), razão
pela qual a indefiro. Requeira a exequente o que entender de
direito. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir
Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0003597-05. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Valdemar Carvalho da Silva
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Executado: Banco IBI S. A. Banco Múltiplo
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), José Edgard
da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
DESPACHO:
Manifeste-se o exequente quanto ao depósito de fls. 109.
Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
163
Proc.: 0263018-78. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: F. P. B.
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Executado: W. A. G.
Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690)
DESPACHO:
Comprove o exequente a distribuição da precatória, em 05
(cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Porto
Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 0003177-63. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Autovema Veículos Ltda
Advogado: Maria Inês Spudaro ( 3306), Michelle Rodrigues dos
Anjos (OAB/RO 4930)
Requerido: Maria do Socorro Batista
DESPACHO:
Intime-se o reconvindo, por sua advogada, para contestar
no prazo legal. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir
Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0012784-37. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Alfa Casa & Comércio de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Requerido: Patrícia Camila Rodrigues
DESPACHO:
Antes de completada a relação processual, não é possível a
suspensão do feito. Promova a autora a citação da requerida
em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição INICIAL.
Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0149767-53. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Hidronorte Construções e Comércio Ltda
Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100),
Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266-B)
DESPACHO:
Manifestem-se as partes. Intimem-se. Porto Velho-RO, 16 de
outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0015237-05. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clodoaldo Carvalho
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
DESPACHO:
Diga o autor se tem interesse no proseguimento desse feito.
Intime-se, esclarecendo que seu silêncio será interpretado
como desistência da ação. Porto Velho-RO, 16 de outubro de
2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0001020-88. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Escon Factoring e Fomento Ltda
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462), Elpidio
Rodrigues Caldas Neto (RO 3634), Youssef Hijazi Zaglohout ( 4397)
Executado: Rolf Schossig Junior
DESPACHO:
Para quebra do sigilo fiscal, a parte exequente, antes, deve
comprovar as diligências que realizou para localização de
bens. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir
Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0000456-75. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Celia Alves de Cristo
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608)
Consignado: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Manoel Archanjo
Dama Filho (OAB/RO 4658), Macsued Carvalho Neves (OAB/
RO 4770), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 267
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução
do MÉRITO, o processo movido por CELIA ALVES DE CRISTO
contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, ambos qualificados nos
autos, e, em consequência, DETERMINO seu arquivamento.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária,
estes arbitrados em R$1. 244, 00 (mil duzentos e quarenta e
quatro reais), com correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês, a partir desta data. Expeça-se alvará em favor
da requerente, para levantamento do valor depositado às fls.
20, retendo-se o valor das custas e honorários advocatícios da
parte requerida, devendo estes últimos ser pagos por meio de
alvará expedido para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir
Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0012548-22. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Disal Administradora de Consórcio s/c Ltda.
Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884), Juliana Morheb
Nunes (OAB/RO 3737)
Requerido: Ana Carla da Silva Celestino
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do
CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos
monitórios ofertados por ANA CARLA DA SILVA CELESTINO
contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA,
ambas qualificadas nos autos e, em consequência, DECLARO
constituído o título executivo judicial em favor da embargada no
valor de R$16. 693, 77 (dezesseis mil seiscentos e noventa e
três reais e setenta e sete centavos), com correção monetária
a partir data do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação. Considerando a sucumbência
recíproca, cada parte arcará com metade do pagamento das
custas e com os honorários de seus respectivos advogados.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para
apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco
(05) dias, requerendo o que entender de direito. Após, expeçase MANDADO penhorando-se livremente. Expeça-se o
necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
164
Proc.: 0006351-80. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcia Meurer
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do
CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado
por MÁRCIA MEURER contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDÔNIA S/A - CERON, ambas qualificadas às fls. 03 e, em
consequência, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela
concedida às fls. 16 e DECLARO inexistente o débito inscrito
nestes autos (R$636, 68 - Vencimento em 06/02/2012 - fls. 13).
CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$6. 220,
00 (seis mil duzentos e vinte reais), a título de danos morais,
corrigidos monetariamente e com juros de 1% (um por cento)
ao mês a partir desta data. CONDENO a requerida, ainda, ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, estes arbitrados, na forma
do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, em 10% (dez
por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de
2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0194844-46. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Yara Gabriela de Carvalho Fernandes
Advogado: Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do
CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado
por YARA GABRIELA DE CARVALHO FERNANDES contra
BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados às fls. 03 e,
em consequência, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da
tutela concedida às fls. 46 e DECLARO inexistente o débito
que originou a inscrição discutida nestes autos (R$15. 089, 12
- Vencimento em 06/03/2009; R$9. 428, 39 - Vencimento em
21/03/2009 e; R$15. 505, 18 - Vencimento em 01/03/2009 - fls.
44). CONDENO o requerido a pagar à autora o valor de R$9.
330, 00 (nove mil trezentos e trinta reais), a título de danos
morais, corrigidos monetariamente e com juros de 1% (um por
cento) ao mês a partir desta data. CONDENO o requerido,
ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados, na
forma do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, em 10%
(dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de
2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0200909-57. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Luiz Carlos de Melo
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Executado: Renauto Veículos e Peças Ltda
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
DESPACHO:
Intime-se a requerida a promover a transferência do bem, em
10 (dez) dias, sob pena de nova multa diária de R$ 1. 244, 00
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
(um mil, duzentos e quarenta e quatro reais) até o limite de R$
12. 440, 00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais). Porto
Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 0187950-88. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Associação Rondoniense de Ensino Superior ARES FATEC
Advogado: David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B)
Executado: Germana Emilia Silva Sousa, Elizete Alves da
Silva
DESPACHO:
Indefiro o pedido de fls. 88/95, eis que as diligências para
localização de bens incumbe a parte exequente e além disso, o
cadastro do INSS não se destina a atender interesses privados.
Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0249381-94. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Tamarindo Salib Vieira
Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
DESPACHO:
Considerando os documentos de fls. 97/98, intime-se o Banco
do Brasil S/A para em 05 (cinco) dias, disponibilizar o valor a
este juízo, sob pena de bloqueio de seus ativos financeiros.
Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 0059319-92. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Oceanair Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646),
Renata Gomes Lourenço (OAB/SP 200276)
Executado: Antônio Nascimento
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
DESPACHO:
Manifeste-se a exequente quanto ao depósito de fls. 184.
Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0248410-41. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Tapejara Tintas Ltda - EPP
Advogado: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Executado: Fabrícia Lima Costa
DESPACHO:
Para quebra do sigilo fiscal, a exequente deve, antes, comprovar
as diligências que realizou. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de
outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0005359-90. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Glenda Andrade de Souza
Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira
(OAB/RO 3434)
Executado: HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo
165
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),
Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Ana
Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287)
DESPACHO:
Manifeste-se a exequente quanto ao depósito realizado às fls.
69. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir
Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0204620-75. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Humaitá Pescados Ltda.
DESPACHO:
Para apreciação do pedido de fls. 75/77, a parte exequente
deve apresentar certidão atualizada da junta comercial,
atestando a composição societária da executada. Intime-se.
Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 0013277-77. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: Marcelo da Silva Rabelo
Advogado: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851)
Requerido: Paula de Melo Nascimento
DESPACHO:
Recebo a emenda quanto ao valor da causa. Indefiro o pedido
de assistência judiciária, eis que o requerente, empresário com
patrimônio considerável, não é pobre na forma da lei. Diante
da dificuldade financeira momentânea defiro o pagamento das
custas ao final. Cite-se a requerida, com as advertências legais.
Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0005178-55. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Fábio Luis Mello de Oliveira, Walter Gustavo da
Silva Lemos
Advogado: Fábio Luis Mello de Oliveira (OAB/MT 6848), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Executado: Jose Edvilson Quadros Melo
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
DESPACHO:
Considerando que o requerido é beneficiário da assistência
judiciária, comprovem os exequentes, em 10 (dez) dias, a
mudança da sua (do executado) situação econômico-financeira,
sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Porto Velho-RO,
16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0000163-08. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Agromotores - Máquinas e Implementos Ltda
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B),
Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251)
Executado: Nunes & Valadares Extração Terraplenagem
DESPACHO:
Expeça-se novo edital. Intime-se a exequente a retirá-lo em
05 (cinco) dias e comprovar sua publicação nos 10 (dez) dias
subsequentes, sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto
Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0250875-86. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Nádia Regina dos Santos Fernandes
Advogado: Tânia Oliveira Sena Pinheiro (OAB/RO 4199)
Executado: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482),
Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Daniel Penha de Oliveira
(OAB/RO 3434)
DESPACHO:
Retifique-se a autuação eis que consta número de processo
e nome das partes incorreto. Manifeste-se a autora quanto ao
depósito de fls. 96. Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro
de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0017673-68. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de
Máquinas Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz
Filho (RO 40), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Executado: Sankar Veículos Ltda ME
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
DESPACHO:
Manifeste-se a parte requerida, quanto ao pedido de fls. 57/60.
Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0206931-34. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Executado: Alexsandro Souza Ramos
DESPACHO:
Para que seja deferido o pedido de quebra de sigilo fiscal, a
parte exequente, antes, deve comprovar as diligências que
realizou para a localização de bens. Intime-se. Porto Velho-RO,
16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0008926-95. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivaldo da Silva Carvalho
Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1026)
Requerido: Unibanco União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
DESPACHO:
Proceda-se a mudança de classe do processo. Expeçase alvará, em favor do exequente, para liberação do valor
depositado às fls. 177. A seguir, intime-se o exequente a
requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do feito por pagamento. Porto Velho-RO, 16
de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0008704-64. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lucilene Martins da Silva
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Real Maia Transportes Ltda Viação Montes Belos
e Maia
Advogado: Sivaldo Pereira Cardoso (OAB/GO 18128), Damien
Zambellini (OAB/GO 19561)
166
DESPACHO:
Comprove a requerida a distribuição e andamento da precatória
de fls. 91, em 05 (cinco) dias, sob pena de dispensa da prova.
Intime-se. Porto Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0007429-12. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Célio de Góes Campos
Advogado: Eliana Soleto A. Massaro-OAB1847/RO (RO 1847)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
DESPACHO:
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Indefiro
o pedido de antecipação de tutela uma vez que a inscrição no
cadastro de inadimplentes, indicada às fls. 20, trata da emissão
de cheques sem fundos (CCF), não tendo qualquer relação com
o negócio mencionado na petição INICIAL. Cite-se o requerido,
com as advertências legais. Porto Velho-RO, 16 de outubro de
2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0005664-06. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Romilda Maria dos Santos Alves, Jona Alves
Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerido: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774), Bianca
Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020)
DESPACHO:
Considerando que a data de 24/01/2013 é feriado municipal,
redesigno audiência preliminar (art. 331 do CPC) para a data
de 28/01/2013, às 08: 00 horas. Intimem-se as partes por meio
de seus procuradores. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2012.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0007494-41. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gracilene Caldas Barbosa de Macedo
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco BFB Leasing SA
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
DESPACHO:
Proceda-se a mudança de classe do processo. Intime-se a
autora a comparecer ao cartório para receber seu crédito, em
05 (cinco) dias, sob pena de recolhimento na conta única. Porto
Velho-RO, 16 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 0006885-24. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: On Line Clipping Monitoramento de Mídia Ltda
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
Advogado: Fabricia Pereira de Souza Gomes (OAB/RO 5272)
DESPACHO:
Considerando que a data de 24/01/2013 é feriado municipal,
redesigno audiência preliminar (art. 331 do CPC) para a data
de 28/01/2013, às 11: 00 horas. Intimem-se as partes por meio
de seus procuradores. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2012.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0006119-68. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: James Michael Hanson
Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Ocicled
Cavalcante (OAB/RO 1175)
Requerido: Elisnei Adam Santos Costa Me
Advogado: José Teixeira Vilela Neto (OAB/RO 4990)
DESPACHO:
Considerando que a data de 24/01/2013 é feriado municipal,
redesigno audiência preliminar (art. 331 do CPC) para a data
de 28/01/2013, às 10: 00 horas. Intimem-se as partes por meio
de seus procuradores. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2012.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0005835-60. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jns Canaã Construções e Paisagismo Ltda
Advogado: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Requerido: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786),
Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020)
DESPACHO:
Considerando que a data de 24/01/2013 é feriado municipal,
redesigno audiência preliminar (art. 331 do CPC) para a data
de 28/01/2013, às 09: 00 horas. Intimem-se as partes por meio
de seus procuradores. Porto Velho-RO, 17 de outubro de 2012.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0020056-82. 2011. 8. 22. 0001
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Processo nº 0020056-82. 2011. 8. 22. 0001
Classe: Procedimento ordinário
AA: Condomínio Residencial Pinhais
ADV: Octavia Morheb - OAB/RO 1160
RR: Jofre Rezende Neto
ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a Ação de
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, em que é autor CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL PINHAIS, CNPJ nº 10. 529. 572/0001-16, e
como requerido JOFRE REZENDE NETO, CPF nº 930. 231.
111-20, com ENDEREÇO na Rua Vigésima Avenida, 6034,
unidade 603, Bloco D, Rio Madeira, nesta Capital. FICA A
PARTE REQUERIDA JOFRE REZENDE NETO, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acima discriminada,
CITADA, para tomar conhecimento da presente Ação e
querendo, contestar a mesma no prazo legal de 15 (quinze)
dias, advertindo-o que, não contestando, se presumirão aceitos
como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
DESPACHO: “. . . Cite-se por edital. . . ”. PVH, 29/03/2012. - (a)
Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de Direito. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Porto Velho (RO).
Porto Velho, 12 de junho de 2012
Elza Elena Gomes Silva
Diretora de Cartório
* Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG
-Art. 126 e por determinação desse Juízo.
167
Proc.: 0006962-67. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020),
Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786)
Requerido: Suzete de Oliveira da Cruz, Romário Afonso de
Oliveira, Franklin de Oliveira da Cruz, JORGE DE OLIVEIRA
GIL, Luis Rosa Ribeiro
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
DESPACHO: Manifeste-se a parte autora, Intime-se. Porto
Velho-RO, 15 de outubro de 2012. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 0021210-72. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Sergio Ribeiro da Silva
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Dr. MICHELE RODRIGUES DOS ANJOS - OAB/RO 4930
Proc.: 0017135-87. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Condomínio Residencial Granville Roma
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Terezinha Cunha Borges
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Dr. BRUNA GUIMARÃES DAS COSTA
Proc.: 0154621-51. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raul de Souza
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462),
Gibran Moyses Filho (OAB/RJ 65026)
Requerido: Telemar Norte Leste S. A.
Advogado: Luiz Claudio França Bastos (OAB/RJ 113398),
Gibran Moyses Filho (OAB/RJ 65026), Rochilmer Mello da
Rocha Filho (OAB/RO 635)
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Dr. TAISE G. MOURA -OAB/RO 5106
Proc.: 0003263-68. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Executado: Djeimi Cheurie Muniz
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Dr. MICHELE RODRIGUES DOS ANJOS -OAB/RO 4930
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0011723-44. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3306)
Requerido: Lincoln Nasser Lopes Pais
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Dr. MICHELE RODRIGUES DOS ANJOS -OAB/RO 4930
Proc.: 0001020-20. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659)
Executado: Irmãos Domingues Ltda, Mauricio Marcos Domingues
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0022784-96. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Odailton
Knorst Ribeiro (RO 652)
Requerido: Antônio Clairton Lima Me
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0011914-89. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobras Ltda
Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537)
Requerido: EQUIPO Terraplanagem, Transporte, LOC. e COM.
de EQUIP. LTDA.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0021908-78. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lúcia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Executado: Marcelo Jander da Silva Leite
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0018743-23. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO)
Requerido: Wiston George Saita
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0013770-25. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Japurá Pneus Ltda
168
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Augusto Fernandes Melo
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0249364-53. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Juarez Alves das Neves
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: M. M. Serviços Gerais Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0143624-77. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Bom Preço Distribuidora de Auto Peças e Serviços
Ltda
Advogado: Graziela Fortes (OAB/RO 2208); Rejane Saruhashi
(OAB/RO 1824)
Requerido: Ronet Serviços de Informatica Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0064212-63. 2008. 8. 22. 0001
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 05 DIAS
Processo nº 0064212-63. 2008. 8. 22. 0001
Classe: Cumprimento de SENTENÇA
Procedimento: Procedimento de cumprimento de SENTENÇA
AA: Banco do Brasil S. A.
ADV: João Zaniboni - OAB/RO 187-A
RR: José Jorge Abreu de Souza e outra
ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que é autor BANCO
DO BRASIL S. A. , CNPJ nº 00. 000. 000/0001-91, e como
requeridos JOSÉ JORGE DE ABREU DE SOUZA, CPF nº
096. 068. 902-87 e, MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUZA,
CPF nº 343. 492. 432-91, com ENDEREÇO na Av. Pinheiro
Machado, 4325, nesta Capital. FICA A PARTE REQUERIDA
JOSÉ JORGE ABREU DE SOUZA e MARIA DO SOCORRO
DA SILVA SOUZA, acima discriminada, INTIMADA, a pagar
as custas do processo em epígrafe, no valor de R$ 600, 00
(seiscentos reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter
seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO: “. . . Custas pela parte executada. . . ”. PVH,
23/03/2011. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de Direito. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO).
Porto Velho, 23 de agosto de 2012
Elza Elena Gomes Silva
Diretora de Cartório
* Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG
-Art. 126 e por determinação desse Juízo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0012718-57. 2011. 8. 22. 0001
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 05 DIAS
Processo nº 0012718-57. 2011. 8. 22. 0001
Classe: Busca e apreensão
Procedimento: Processo cautelar
AA: Balcão e Cia Comércio de Equipamentos Industriais Ltda
– ME
ADV: Paulo do Amaral - OAB/RO 1361
RR: F. Miugusto da Silva – ME (Casa do Pão)
ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação
de BUSCA E APREENSÃO, em que é autor BALCÃO E CIA
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA – ME,
CNPJ nº 09. 439. 770/0001-00, e como requerido F. MIUGUSTO
DA SILVA – ME (CASA DO PÃO), CNPJ nº 11. 415. 845/000164, com ENDEREÇO na Av. Guaporé, 5722, Igarapé, nesta
Capital. FICA A PARTE REQUERIDA F. MIUGUSTO DA SILVA
– ME (CASA DO PÃO), acima discriminada, INTIMADA, a
pagar as custas do processo em epígrafe, no valor de R$ 93,
39 (noventa e três reais e trinta e nove centavos), no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida
Ativa do Estado.
DESPACHO: “. . . Condeno o requerido ao pagamento da
diferença entre o valor do crédito do autor e o valor dos bens,
mais custas. . . ”. PVH, 11/10/2011. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues
– Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Porto Velho (RO).
Porto Velho, 23 de agosto de 2012
Elza Elena Gomes Silva
Diretora de Cartório
* Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG
-Art. 126 e por determinação desse Juízo.
Proc.: 0271927-75. 2008. 8. 22. 0001
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 05 DIAS
Processo nº 0271927-75. 2008. 8. 22. 0001
Classe: Procedimento ordinário
Procedimento: Procedimento ordinário
AA: Moisés dos Santos Dias
ADV: Genival Fernandes - OAB/RO 2366
RR: Jailton Roseno da Silva
ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação de
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, em que é autor MOISÉS DOS
SANTOS DIAS, CPF nº 438. 325. 122-68, com ENDEREÇO
na Rua Jundiaí, 5053, Lagoa, nesta Capital, e como requerido
JAILTON ROSENO DA SILVA, CPF nº 026. 616. 474-90. FICA
A PARTE REQUERENTE MOISÉS DOS SANTOS DIAS, acima
discriminada, INTIMADA, a pagar as custas do processo em
epígrafe, no valor de R$ 508, 06 (quinhentos e oito reais e seis
centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter seu
nome inscrito na Dívida Ativa do Estado.
169
DESPACHO: “. . . Condeno o requerente a pagar as custas.
. . ”. PVH, 21/03/2011. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de
Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto
Velho (RO).
Porto Velho, 23 de agosto de 2012
Elza Elena Gomes Silva
Diretora de Cartório
* Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG
-Art. 126 e por determinação desse Juízo.
Proc.: 0266397-90. 2008. 8. 22. 0001
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 05 DIAS
Processo nº 0266397-90. 2008. 8. 22. 0001
Classe: Execução de título extrajudicial
Procedimento: Processo de execução
AA: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores
do Poder Executivo do Estado de Rondônia - PoliCred
ADV: Karina Prado - OAB/RO 1776
RR: Judson Duarte Maia
ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação
de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que é
exequente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO
ESTADO DE RONDÔNIA - POLICRED, CNPJ nº 02. 691.
100/0001-37, com ENDEREÇO na Rua Afonso Pena, 386,
nesta Capital, e como executado JUDSON DUARTE MAIA,
CPF nº 658. 633. 722-49. FICA A PARTE EXEQUENTE
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE
RONDÔNIA - POLICRED, acima discriminada, INTIMADA, a
pagar as custas do processo em epígrafe, no valor de R$ 519,
63 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e três centavos),
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter seu nome inscrito
na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO: “. . . Custas pela parte exequente. . . ”. PVH,
30/05/2011. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de Direito. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO).
Porto Velho, 23 de agosto de 2012
Elza Elena Gomes Silva
Diretora de Cartório
* Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG
-Art. 126 e por determinação desse Juízo.
Proc.: 0198181-43. 2009. 8. 22. 0001
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 05 DIAS
Processo nº 0198181-43. 2009. 8. 22. 0001
Classe: Busca e apreensão em alienação fiduciária
Procedimento: Procedimento regidos por outros códigos
AA: Banco GMAC S. A.
ADV: Luciano Mello - OAB/RO 3519
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
RR: Tito Soares Paz
ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação de
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em que
é autor BANCO GMAC S. A. , CNPJ nº 59. 274. 605/0001-13, e
como requerido TITO SOARES PAZ, CPF nº 847. 736. 428-15,
com ENDEREÇO na Rua General Osório, 222, Sala 26, Centro,
nesta Capital. FICA A PARTE REQUERIDA TITO SOARES
PAZ, acima discriminada, INTIMADA, a pagar as custas do
processo em epígrafe, no valor de R$ 448, 63 (quatrocentos e
quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida
Ativa do Estado.
DESPACHO: “. . . Condeno a parte requerida, ainda, ao
pagamento das custas. . . ”. PVH, 08/08/2011. - (a) Ilisir Bueno
Rodrigues – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Porto Velho (RO).
Porto Velho, 23 de agosto de 2012
Elza Elena Gomes Silva
Diretora de Cartório
* Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG
-Art. 126 e por determinação desse Juízo.
Proc.: 0004503-92. 2011. 8. 22. 0001
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 05 DIAS
Processo nº 0004503-92. 2011. 8. 22. 0001
Classe: Busca e apreensão em alienação fiduciária
Procedimento: Procedimento regidos por outros códigos
AA: Banco Itaucard S. A.
ADV: Lilian Siqueira - OAB/RO 2173
RR: Alessandra Lourdes Pereira
ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação
de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA,
em que é autor BANCO ITAUCARD S. A. , CNPJ nº 17. 192.
451/0001-70, e como requerido ALESSANDRA LOURDES
PEREIRA, CPF nº 559. 792. 702-72, com ENDEREÇO na
Rua Nova Esperança, 3280, Caladinho, nesta Capital. FICA
A PARTE REQUERIDA ALESSANDRA LOURDES PEREIRA,
acima discriminada, INTIMADA, a pagar as custas do processo
em epígrafe, no valor de R$ 126, 10 (cento e vinte e seis reais
e dez centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter
seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO: “. . . Condeno a parte requerida ao pagamento
das custas. . . ”. PVH, 31/08/2011. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues
– Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Porto Velho (RO).
Porto Velho, 23 de agosto de 2012
Elza Elena Gomes Silva
Diretora de Cartório
* Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG
-Art. 126 e por determinação desse Juízo.
170
Proc.: 0010558-93. 2010. 8. 22. 0001
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 05 DIAS
Processo nº 0010558-93. 2010. 8. 22. 0001
Classe: Busca e apreensão em alienação fiduciária
Procedimento: Procedimento regidos por outros códigos
AA: Banco Finasa BMC S. A.
ADV: Melanie Galindo - OAB/RO 3793
RR: Márcia Patrícia Martins de Lima
ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação
de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em
que é autor BANCO FINASA BMC S. A. , CNPJ nº 07. 207.
996/0001-50, e como requerido MÁRCIA PATRÍCIA MARTINS
DE LIMA, CPF nº 420. 461. 732-87, com ENDEREÇO na Rua
Capitão Esron de Menezes, 2013, Mocambo, nesta Capital.
FICA A PARTE REQUERIDA MÁRCIA PATRÍCIA MARTINS DE
LIMA, acima discriminada, INTIMADA, a pagar as custas do
processo em epígrafe, no valor de R$ 201, 61 (duzentos e um
reais e sessenta e um centavos), no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO: “. . . Condeno a parte requerida ainda ao
pagamento das custas. . . ”. PVH, 09/01/2012. - (a) Ilisir Bueno
Rodrigues – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Porto Velho (RO).
Porto Velho, 23 de agosto de 2012
Elza Elena Gomes Silva
Diretora de Cartório
* Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG
-Art. 126 e por determinação desse Juízo.
Proc.: 0216210-44. 2009. 8. 22. 0001
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 05 DIAS
Processo nº 0216210-44. 2009. 8. 22. 0001
Classe: Procedimento ordinário
Procedimento: Procedimento ordinário
AA: Rodney da Silva Costa
ADV: Samuel Milet - OAB/RO 2117
RR: Agnaldo de Oliveira Alves e outro
ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação de
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, em que é autor RODNEY DA
SILVA COSTA, CPF nº 204. 780. 462-00, com ENDEREÇO na
Rua Marechal Deodoro, 2711, Olaria, nesta Capital, e como
requerido AGNALDO DE OLIVEIRA ALVES, CPF nº 350. 062.
342-53 e, VALDIR FRANCISCO ALVES, CPF nº desconhecido.
FICA A PARTE REQUERENTE RODNEY DA SILVA COSTA,
acima discriminada, INTIMADA, a pagar as custas do processo
em epígrafe, no valor de R$ 1. 256, 00 (mil, duzentos e cinquenta
e seis reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter seu
nome inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO: “. . . Custas pela parte requerente. . . ”. PVH,
30/06/2011. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de Direito. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO).
Porto Velho, 23 de agosto de 2012
Elza Elena Gomes Silva
Diretora de Cartório
* Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG
-Art. 126 e por determinação desse Juízo.
Proc.: 0012573-98. 2011. 8. 22. 0001
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 05 DIAS
Processo nº 0012573-98. 2011. 8. 22. 0001
Classe: Procedimento ordinário
Procedimento: Procedimento ordinário
AA: Francisco Fagner Mendes da Silva
ADV: Nadylson Rodrigues Filho - OAB/RO 4435
RR: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A.
ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa a ação de
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, em que é autor FRANCISCO
FAGNER MENDES DA SILVA, CPF nº 731. 850. 192-53,
com ENDEREÇO na Rua Pecioholder, 3874, Alphaville,
nesta Capital, e como requerido SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A. , CNPJ nº 09. 248.
608/0001-04. FICA A PARTE REQUERENTE FRANCISCO
FAGNER MENDES DA SILVA, acima discriminada, INTIMADA,
a pagar as custas do processo em epígrafe, no valor de R$
182, 25 (cento e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos),
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter seu nome inscrito
na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO: “. . . Custas pela parte requerente. . . ”. PVH,
01/08/2011. - (a) Alex Balmant – Juiz de Direito. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO).
Porto Velho, 23 de agosto de 2012
Elza Elena Gomes Silva
Diretora de Cartório
* Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG
-Art. 126 e por determinação desse Juízo.
Proc.: 0111132-61. 2009. 8. 22. 0001
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 05 DIAS
Processo nº 0111132-61. 2009. 8. 22. 0001
Classe: Cumprimento de SENTENÇA
Procedimento: Procedimento de cumprimento de SENTENÇA
AA: Rochilmer Mello da Rocha Filho
ADV: Marlen de Oliveira OAB/RO – 2928
RR: Antônio Júnior Mendonça da Silva
ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa ação de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que é autor ROCHILMER
MELLO DA ROCHA FILHO, OAB/RO nº 635, com ENDEREÇO
na Av. 07 de Setembro, 2233, Nossa Senhora das Graças, nesta
171
Capital, e como requerido ANTÔNIO JÚNIOR MENDONÇA DA
SILVA, CPF nº 817. 805. 832-49. FICA A PARTE REQUERENTE
ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, acima discriminada,
INTIMADA nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC, a
impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e arquivamento.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO).
Porto Velho, 28 de agosto de 2012
Elza Elena Gomes Silva
Diretora de Cartório
* Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG
-Art. 126 e por determinação deste Juízo.
Proc.: 0008243-58. 2011. 8. 22. 0001
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 05 DIAS
Processo nº 0008243-58. 2011. 8. 22. 0001
Classe: Busca e apreensão em alienação fiduciária
Procedimento: Procedimento regidos por outros códigos
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
ADV: Cynthia Durante OAB/RO – 4678
Requerido: Marcos Vinícius Pereira Lima
ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7º Vara Cível, se processa ação de
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em
que é requerente BANCO VOLKSWAGEN S. A. , CNPJ nº
59. 109. 165/0001-49, e como requerido MARCOS VINÍCIUS
PEREIRA LIMA, CPF nº 422. 290. 302-72, com ENDEREÇO
na Av. Calama, 7773, Planalto, nesta Capital. FICA A PARTE
REQUERIDA MARCOS VINÍCIUS PEREIRA LIMA, acima
discriminada, ciente da DECISÃO proferida nos autos, bem como
do recurso de apelação proposto pelo autor, para querendo,
oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 23 de agosto de 2012
Elza Elena Gomes Silva
Diretora de Cartório
* Autorizada a assinar conforme provimento nº 012/2007 - CG
-Art. 126 e por determinação desse Juízo.
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
8ª VARA CÍVEL
8ª Vara Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
ATRAVÉS DO E-MAIL: pvh8civel@tjro. jus. br
JUÍZA DE DIREITO: EUMA MENDONÇA TOURINHO
ESCRIVÃO: RAIMUNDO NERI SANTIAGO
Proc.: 0016662-04. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Top Car Comércio de Acessórios Para Veiculos
Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Executado: Cristina de Alencar Gaspar
DECISÃO:
VISTOS. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial,
fundado em títulos executivos extrajudiciais não quitados pelo
executado. O autor anexou os documentos que sustentam a
demanda, e pediu o pagamento pelo executado, de todos os
valores devidos e corrigidos. Tentada diversas a citação da
parte ré, foi constatado pelo Oficial de justiça estar em lugar
incerto e não sabido. Assim, deferido a citação via Edital, a
requerida permaneceu inerte, o que em ato contínuo foi
nomeado Curador Especial na pessoa de Defensor Público,
onde ofertou seus Embargos por negativa Geral. A parte
autora em sede de réplica reafirmou os termos da INICIAL. Não
produziram provas. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em
que a parte autora visa o recebimento de valores que reputa
em inadimplência pela requerida. Anexou junto a sua exordial,
documento que atesta o comprometimento da requerida ao
pagamento de certos valores, a qual não foi efetuada. Ou seja,
a parte ré inadimpliu sua obrigação, restando assim, o direito
do autor a pedir o ressarcimento pelos valores. Somando o
fato de que a requerida entrou em completa inércia, restando o
curador sem subsídios para efetuar uma defesa com elementos
adequados, não há resistência a demanda, inexistindo meios
com documentos e outros instrumentos que poderia atestar a
isenção da ré/devedora. Portanto, restou configurado o direito
do credor, ora requerente de ser ressarcido pela dívida não
paga pelo réu. Não há nada de errado nas cobranças. Somente
está sendo cobrado o tanto que deve ser aplicado. Dessa forma,
mantenho a execução e indefiro a impugnação apresentada
pela parte requerida. Siga a execução/cumprimento da
SENTENÇA. Na oportunidade, determino que o autor manifeste
forma alternativa de execução no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0002166-33. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Terezinha de Jesus Olimpio Souza, Arias Gomes
de Souza
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
DESPACHO:
VISTOS. Remetam-se os autos ao Respeitável Ministério
Público de Rondônia. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0017613-95. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fabiane Ferreira da Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Jocilane Almeida Reski
DESPACHO:
VISTOS. A parte vencida/executada deverá, no prazo de 15
dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de
execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro
de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0012942-29. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Itaú Unibanco S. A.
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S)
172
Requerido: K C Barbosa, Kleber Crisostomo Barbosa
DESPACHO:
VISTOS. A parte autora vem aos autos solicitar que este
juízo expeça diversos ofícios. É ônus do autor indicar o
ENDEREÇO do réu (CPC, art. 282), razão pela qual não
cabe ao Poder Judiciário realizar atividade investigativa. Com
efeito, a existência de dados junto a diversos órgãos se presta
a FINALIDADE diversa da indicada. Sendo assim, indefiro o
pedido de fls. retro, e determino, na oportunidade, que o autor
traga aos autos o ENDEREÇO correto da requerida no prazo
de 10 dias (art. 177 do CPC) ou requeira o que de direito, sob
pena de extinção do feito sem resolução do MÉRITO (267, IV
do CPC). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0004190-97. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria do Rosario Leal da Silva
Advogado: Macsued Carvalho Neves (OAB/RO 4770)
Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A.
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo
Civil, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO,
PROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL, e determino:
1) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1. 038, 83
à título de danos materiais, com correção monetária desde o
ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação; 2) a
condenação da requerida ao pagamento de R$ 8. 000, 00 a título
de danos morais, já atualizados. Sucumbente, condeno a ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art.
20, §3°, do Código de Processo Civil, considerando a natureza
da lide e o julgamento antecipado. Pagas as custas, ou inscritas
em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser
certificado, arquivem-se. Retifique-se a autuação a fim de corrigir
o nome da requerida. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de
outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0008623-18. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Maria da Conceição
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: União P F N
DESPACHO:
VISTOS. A requerida não apresentou recurso no prazo legal.
Remetam-se os autos à contadoria para apurar o valor atual da
condenação. Após, venham os autos conclusos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0012709-32. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/AM
4624), Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Executado: S. A. Lopes, Silvia Andreia Lopes
DESPACHO:
VISTOS. A parte vencida/executada deverá, no prazo de 15
dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de
execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro
de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0013818-81. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza Distribuidora de Auto Peças e Pneus
Ltda
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: R D Lana Auto Peças Me
DESPACHO:
VISTOS. Cite-se os sócios para responder a esta demanda. Na
oportunidade, a escrivania deverá atualizar os dados cadastrais
destes autos, constando no polo passivo os sócios indicados
pelo autor. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de
2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0010147-50. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Rondomed Distribuidora e Comércio de
Medicamentos Ltda
Advogado: Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 330 - E)
Executado: Magalhães e Nantes Ltda, Inezindio Sergio
Nantes
Advogado: Marcos Roberto Faccin (RO 1. 453)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç AVISTOS, etc. Determinada a regularização
do processo, o requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. Isto
posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO,
conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações
e baixas de estilo, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0010307-75. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Antônio Edilson Vieira Barbosa
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/AM 685A),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735)
DESPACHO:
VISTOS. Após 30 dias, venham os autos conclusos. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0002132-58. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Iraci Alves Costa, José Givaldo Alves Santos
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
DESPACHO:
VISTOS. Confecione CARTA precatória no ENDEREÇO
indicado pelo autor. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro
de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0015882-64. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Magalhaes & Cia Ltda
Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989)
Requerido: Brasil Telecom Celular S. A
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Alessandra
Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
173
SENTENÇA:
VISTOS. Ante a satisfação da obrigação informada nos
autos, determino: a) após o trânsito em julgado da presente
SENTENÇA, o favorecido deverá comparecer em cartório no
prazo de 5 dias para agendar o alvará de liberação dos valores;
b) a extinção do feito, nos termos do art. 794, I, do CPC; Após
as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0017252-78. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Companhia de Água e Esgoto de Rondônia
CAERD
Advogado: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Requerido: Edmar Brandão de Souza
SENTENÇA:
VISTOS. Ante a satisfação da obrigação informada nos autos
e não havendo qualquer manifestação efetiva a respeito,
determino a extinção do feito, nos termos do art. 794, I, do
CPCApós as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza
de Direito
Proc.: 0010512-07. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sol Distribuidora de Combustiveis Ltda
Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Executado: Alfa Comércio & Construção e Transportes Ltda
EPP
DESPACHO:
VISTOS. A parte vencida/executada deverá, no prazo de 15
dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de
execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro
de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0019215-24. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Judith Cavalcante Capitão Lavor
DESPACHO:
VISTOS. A parte autora vem aos autos solicitar que este
juízo expeça diversos ofícios. É ônus do autor indicar o
ENDEREÇO do réu (CPC, art. 282), razão pela qual não
cabe ao Poder Judiciário realizar atividade investigativa. Com
efeito, a existência de dados junto a diversos órgãos se presta
a FINALIDADE diversa da indicada. Sendo assim, indefiro o
pedido de fls. retro, e determino, na oportunidade, que o autor
traga aos autos o ENDEREÇO correto da requerida no prazo
de 10 dias (art. 177 do CPC) ou requeira o que de direito, sob
pena de extinção do feito sem resolução do MÉRITO (267, IV
do CPC). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0009461-58. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Sheila Pereira Felix
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
VISTOS. Defiro a solicitação do exequente. Expeça-se CARTA
de Crédito em favor da parte exequente. Após, em nada
mais requerendo as partes em cinco dias, dou por extinto o
feito, arquivando-se autos com as baixas de costume. Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0011728-03. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Itautinga Agro Industrial S/A
Advogado: Karina Lundgren Pinto Neves Baptista (OAB/AM
687A), Erica Simone da Costa Rodrigues (OAB/PA 14. 066)
Requerido: M. S. Comércio de Materiais Para Construção Ltda.
, Emanoela de Araujo Ribeiro
DESPACHO:
VISTOS. A parte autora vem aos autos solicitar que este
juízo expeça diversos ofícios. É ônus do autor indicar o
ENDEREÇO do réu (CPC, art. 282), razão pela qual não
cabe ao Poder Judiciário realizar atividade investigativa. Com
efeito, a existência de dados junto a diversos órgãos se presta
a FINALIDADE diversa da indicada. Sendo assim, indefiro o
pedido de fls. retro, e determino, na oportunidade, que o autor
traga aos autos o ENDEREÇO correto da requerida no prazo
de 15 dias (art. 177 do CPC) ou requeira o que de direito, sob
pena de extinção do feito sem resolução do MÉRITO (267, IV
do CPC). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0009422-61. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Zeferino da Rocha
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Ana Viana de Souza
(OAB/MS 8379B)
Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos
Creditórios, Brasil Telecom S/A
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.
358), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735),
Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265), Rochilmer Rocha
Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
DESPACHO:
VISTOS. Considerando a inércia da parte vencida/executada
quanto ao depósito do parcelamento, deverá, no prazo de 15
dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de
execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro
de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
174
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A), Lourival
Goedert (OAB/RO 2371)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: FÁbio AntÔnio Moreira (RO 1553)
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo
Civil, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO,
PROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL, e determino: 1)
a confirmação da tutela antecipada deferida; 2) a declaração de
inexistência da dívida discutida nestes autos; 3) a condenação
da requerida ao pagamento de R$ 600, 60, a título de repetição
de indébito, com correção monetária a partir do ajuizamento da
ação e juros moratórios a partir da citação; 4) a condenação
da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$
8. 000, 00, já devidamente atualizados. Sucumbente, condeno
a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos
termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a complexidade e natureza da demanda, bem como
o julgamento antecipado da lide. Pagas as custas, ou inscritas
em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser
certificado, arquivem-se. P. R. IPorto Velho-RO, terça-feira,
16 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de
Direito
Proc.: 0012823-68. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Marcos Uchôa Mendes
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003),
Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653)
Requerido: União P F N
DESPACHO:
VISTOS. A parte vencida/executada deverá, no prazo de 15
dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de
execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro
de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0019128-68. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Sol Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Requerido: Dalci Araújo Bitencourt
DESPACHO:
VISTOS. A parte vencida/executada deverá, no prazo de 15
dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de
execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro
de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0011381-67. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Marcos Rogério de Carvalho
Advogado: Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102)
Executado: Maria Regina Cavalcante Dias
DESPACHO:
VISTOS. Aguarde novos 30 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de
Direito
Proc.: 0019134-75. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Sol Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Requerido: Ccor Cirurgiões Associados Ltda
DESPACHO:
VISTOS. A parte vencida/executada deverá, no prazo de 15
dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de
execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro
de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0011013-87. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rômulo Leitão da Silva
Proc.: 0012153-93. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leandro Miguel Menezes Freitas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527)
Requerido: BRASIL TELECOM
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marlen de Oliveira Silva
(OAB/RO 2928)
DESPACHO:
VISTOS. Revogo a designação de perícia, considerando a
desistência do autor quanto a a sua realização. Em respeito aos
princípios do contraditório e ampla defesa, designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 21 de novembro de 2012,
às 08h. O Rol de Testemunhas deverá ser juntado com 20 dias
de antecedência e em respeito ao artigo 407, parágrafo único.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terçafeira, 16 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza
de Direito
Proc.: 0019608-46. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Friron - Comércio, Distribuição e Representação
de Frios Rondônia Ltda
Advogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584)
Requerido: Patricia Eugenio de Oliveira
SENTENÇA:
S E N T E N Ç AVISTOS, etc. Determinada a regularização
do processo, o requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. Isto
posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO,
conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações
e baixas de estilo, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0022952-35. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615)
Executado: Jorzileth Mercado Freitas Loyola
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
DESPACHO:
VISTOS. Aguarde novos 30 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de
Direito
Proc.: 0002287-61. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Ana Cristina de Carvalho
DESPACHO:
VISTOS. I - Defiro como requer, expeça-se edital de citação
com prazo de 20 dias (art. 232, IV, CPC). II - A parte autora
deverá retirar o edital no prazo de 05 dias e comprovar no prazo
de 15 dias a publicação do mesmo por duas vezes em jornal de
grande circulação e uma vez no órgão oficial (art. 232 III, CPC).
III - Decorrido o prazo para a comprovação da publicação
sem manifestação da parte, intime-se pessoalmente para dar
andamento válido no feto no prazo de 48h. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
175
Proc.: 0003696-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Aparecido de Oliveira
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
DESPACHO:
VISTOS. Remetam-se os autos ao Respeitável Ministério
Público de Rondônia. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0019654-35. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Anivaldo de Deus Pinto
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Executado: Maurício Henrique Oliveira
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Junior (RO 905), Welser
Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
DESPACHO:
VISTOS. A parte vencida/executada deverá, no prazo de 15
dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de
execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro
de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0019949-72. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maiara Botelho de Souza
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Fiat S. A.
Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç AVISTOS, etc. Determinada a regularização
do processo, o requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. Sua
postulação era contrária a intenção de recorrer, por isso, foi
instigado a declarar se desejaria prosseguir na semanda, o que
nada fez. Isto posto, julgo extinto o processo, sem apreciação
do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de
Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópia.
Expeça-se alvará em favor da parte autora. Após as anotações
e baixas de estilo, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0000359-41. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO
1460)
Requerido: Rozangela Cristina do Carmo de Barros
DESPACHO:
VISTOS. A parte vencida/executada deverá, no prazo de 15
dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de
execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro
de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0004658-61. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Arresto
Requerente: Dominate Comércio e Empreendimentos Ltda
Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: WPG CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA, Grupo Aportx Empeendimentos Ltda, Energia Sustentável
do Brasil S. A.
SENTENÇA:
S E N T E N Ç AVISTOS, etc. Determinada a regularização
do processo, o requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. Isto
posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO,
conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações
e baixas de estilo, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0001599-65. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4. 678)
Requerido: Rondinele Batista da Silva
SENTENÇA:
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo
procedente o pedido formulado na peça vestibular, confirmando
a liminar a seu tempo deferida e consolidando nas mãos do
requerente o domínio e a posse exclusiva do bem apreendido,
para todos os efeitos legais. Cumpra-se o disposto no art. 2º, do
Decreto-lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN-RO, informando
estar o requerente autorizado a proceder a transferência do
bem apreendido a terceiros que indicar, devendo permanecer
nos autos os títulos a eles trazidos. Julgo extinto o processo,
com resolução do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do
Estatuto Processual Civil. Atento ao princípio da sucumbência
condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro de forma eqüitativa em R$
500, 00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Estatuto
Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo Douto
Advogado e o tempo exigido para o serviço. Transitado esta
em julgado, feitas as devidas anotações, arquive-se, com as
cautelas de estilo. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0005151-38. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Rosilene Teixeira Lima
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: Novacap Imoveis Ltda
DESPACHO:
VISTOS. I - Defiro como requer, expeça-se edital de citação
com prazo de 20 dias (art. 232, IV, CPC). II - A parte autora
deverá retirar o edital no prazo de 05 dias e comprovar no prazo
de 15 dias a publicação do mesmo por duas vezes em jornal de
grande circulação e uma vez no órgão oficial (art. 232 III, CPC).
III - Decorrido o prazo para a comprovação da publicação
sem manifestação da parte, intime-se pessoalmente para dar
andamento válido no feto no prazo de 48h. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0018440-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
176
Requerido: Mape Com. e Serv. de Material Penso Ltda
DESPACHO:
VISTOS. I - Defiro como requer, expeça-se edital de citação
com prazo de 20 dias (art. 232, IV, CPC). II - A parte autora
deverá retirar o edital no prazo de 05 dias e comprovar no prazo
de 15 dias a publicação do mesmo por duas vezes em jornal de
grande circulação e uma vez no órgão oficial (art. 232 III, CPC).
III - Decorrido o prazo para a comprovação da publicação
sem manifestação da parte, intime-se pessoalmente para dar
andamento válido no feto no prazo de 48h. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0009919-41. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Soraya Dalboni Gonzaga Chagas
Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355)
Requerido:
EDUCON-SOCIEDADE
DE
EDUCACAO
CONTINUADA LTDA. , Fundação Universidade do Tocantins
Advogado: Simone Zonari Letchacoski (OAB/PR 18445),
Fabrícyo Teixeira Noleto (OAB/TO 2937)
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a (s) apelação (s) em seus efeitos devolutivo
e suspensivo. Às razões ao (s) apelado (s), pelo prazo de 15
(quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação
das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0013384-58. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: João Zaniboni
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Requerido: Edilma Mendonça Carvalho
DESPACHO:
VISTOS. Defiro o prazo de 30 dias para que o requerente possa
realizar as suas diligências. Após venham os autos conclusos.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0006919-96. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Emerson Nobre de Queiroz
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Josilene Carril dos Santos
DESPACHO:
VISTOS. Cite-se os requerido no ENDEREÇO indicado pelo
autor, mediante MANDADO. Defiro os efeitos do artigo 172,
§2º, bem como os artigos 227/228 todos do CPCPorto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0002326-24. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Benvinda Alves Ribeiro da Silva
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: EGO Empresa Geral de Obras S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Nomeio Curador Especial na pessoa de Defensor
Público para manifestar-se, conforme preceito contido no art.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
9º, II e, parágrafo único do CPC. Com ou sem manifestação
no prazo de Defesa, venham os autos conclusos. Expeça-se
o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de
2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0005346-23. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nunes e Valadares Extração e Terraplanagem
Ltda
Advogado: Rafael Steckert Bez (OAB/RO 5295)
Requerido: Consórcio Santo Antônio Civil
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
DESPACHO:
VISTOS Proceda com os comandos do DESPACHO de fls.
237. No mais, defiro, como já determinado anteriormente, o
desentranhamento de documentos destes autos, mediante
substituição por cópias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0005371-36. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Raimunda Eugenia Cabral
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: EGO Empresa Geral de Obras S. A.
DESPACHO:
VISTOS. I - Defiro como requer, expeça-se edital de citação
com prazo de 20 dias (art. 232, IV, CPC). II - A parte autora
deverá retirar o edital no prazo de 05 dias e comprovar no prazo
de 15 dias a publicação do mesmo por duas vezes em jornal de
grande circulação e uma vez no órgão oficial (art. 232 III, CPC).
III - Decorrido o prazo para a comprovação da publicação
sem manifestação da parte, intime-se pessoalmente para dar
andamento válido no feto no prazo de 48h. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0008456-30. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastião Souza de Lima
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592)
DESPACHO:
VISTOS. Decreto a revelia da requerida. As partes poderão
no prazo de 10 dias especificarem as provas que pretendem
produzir. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0009009-77. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Safra S. a.
Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Requerido: Helton Malan Gomes Monteiro
SENTENÇA:
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo
procedente o pedido formulado na peça vestibular, confirmando
a liminar a seu tempo deferida e consolidando nas mãos do
requerente o domínio e a posse exclusiva do bem apreendido,
para todos os efeitos legais. Cumpra-se o disposto no art. 2º, do
Decreto-lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN-RO, informando
estar o requerente autorizado a proceder a transferência do
177
bem apreendido a terceiros que indicar, devendo permanecer
nos autos os títulos a eles trazidos. Julgo extinto o processo,
com resolução do MÉRITO, na forma do art. 269, inc. I, do
Estatuto Processual Civil. Atento ao princípio da sucumbência
condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro de forma eqüitativa em R$
500, 00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Estatuto
Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo Douto
Advogado e o tempo exigido para o serviço. Transitado esta
em julgado, feitas as devidas anotações, arquive-se, com as
cautelas de estilo. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0011579-36. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alan Henrique Mendes Ramalho
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: D. M. M. Rezende Comércio de Alimentos Ltda Me
DESPACHO:
VISTOS. Tomo conhecimento do agravo de instrumento
interposto, e mantenho a DECISÃO combatida, pelos seus
próprios fundamentos. (artigo 523, parágrafo 2º do CPC).
Oportunamente prestarei informações ao relator do agravo.
A parte agravante cumpriu a contento o disposto no art. 526
do CPC. Aguarde-se a DECISÃO final do recurso de agravo.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0011979-50. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: I. F. Paiva Importação e Exportação
Advogado: Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245)
Requerido: Central Logistica Adm. Dist. Aço Ltda
DESPACHO:
VISTOS. A parte autora poderá apresentar impugnação a
contestação ou aos documentos no prazo de 10 dias. Após, no
prazo de 05 dias, deverão as partes dizer se pretendem produzir
outras provas justificando-as, sob pena de indeferimento e
julgamento antecipado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0005530-13. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Jorzileth Mercado Freitas Loyola
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Embargado: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Deise Lúcia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
DESPACHO:
VISTOS. Aguarde os depositos. Após 30 dias retornem os
autos conclusos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro
de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0004965-49. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Francisco Osvaldo Filho
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
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Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
VISTOS. Diga o autor quanto a petição do requerido, a qual
informa que encontra-se em liquidação extrajudicial. Prazo de
10 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0008745-94. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Gomes de Freitas
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia
Advogado: Pedro Origa (MF 1953)
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a (s) apelação (s) em seus efeitos devolutivo
e suspensivo. Às razões ao (s) apelado (s), pelo prazo de 15
(quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação
das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0010462-44. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Camacho Com. de Alimentos e Materias de
Construcao
Advogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
Requerido: S. a de Souza Supermercado Me
SENTENÇA:
S E N T E N Ç AVISTOS, etc. Determinada a regularização
do processo, o requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. Isto
posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO,
conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações
e baixas de estilo, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0012518-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Anderson Ribas Cardoso
Advogado: Daisy CrisÓstimo Cavalcante (OAB/KRO 4146)
Requerido: Avianca Linhas Aereas Oceanair
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
DECISÃO:
VISTOS. Os valores já bloqueados permaneceram em conta
judicial, a fim de que sirvam como a garantia da execução
até o final do julgamento do recuros interposto. Recebo a (s)
apelação (s) em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões
ao (s) apelado (s), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido
o prazo legal, com ou sem apresentação das contrarrazões,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com
nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0015328-95. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Itaú Unibanco S. A.
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
178
Requerido: Casa Nossa Comércio e Representações Ltda,
Luiz Roberto Salvador
DESPACHO:
VISTOS. A parte autora vem aos autos solicitar que este
juízo expeça diversos ofícios. É ônus do autor indicar o
ENDEREÇO do réu (CPC, art. 282), razão pela qual não
cabe ao Poder Judiciário realizar atividade investigativa. Com
efeito, a existência de dados junto a diversos órgãos se presta
a FINALIDADE diversa da indicada. Sendo assim, indefiro o
pedido de fls. retro, e determino, na oportunidade, que o autor
traga aos autos o ENDEREÇO correto da requerida no prazo
de 10 dias (art. 177 do CPC) ou requeira o que de direito, sob
pena de extinção do feito sem resolução do MÉRITO (267, IV
do CPC). Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0005478-17. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Geralda Martins de Siqueira
Advogado: Amanda Camelo Correa ( 883)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Cloris Garcia Toffoli (SP 66. 416), Oswaldo de
Oliveira Junior (OAB/SP 85115)
DESPACHO:
VISTOS. A parte vencida/executada deverá, no prazo de 15
dias, pagar os valores da condenação/cobrança, sob pena de
execução forçada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro
de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0018592-23. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Condomínio Porto Velho Residence Service
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207), Patrícia
Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Requerido: Talvane da Silva Santos
Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a (s) apelação (s) em seus efeitos devolutivo
e suspensivo. Às razões ao (s) apelado (s), pelo prazo de 15
(quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação
das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0021553-34. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Executado: Elquias Garcia da Silva
SENTENÇA:
S E N T E N Ç AVISTOS, etc. Determinada a regularização
do processo, o requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. Isto
posto, julgo extinto o processo, sem apreciação do MÉRITO,
conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, mediante substituição por cópia. Após as anotações
e baixas de estilo, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016225-26. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Sirlei Fernandes de Oliveira
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Luziel da Silva Pinheiro
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
DESPACHO:
VISTOS. Aguarde a entrega da perícia. O requerido deverá
pagar os valores no prazo máximo de 10 dias, sob pena de
sequestro em conta bancária. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de
Direito
Proc.: 0022343-18. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.
Advogado: Jean Bento (OAB/SC 25762)
Requerido: Odair Inácio Taveira, Adelma Alvez Vieira
Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494)
DECISÃO:
VISTOS. Comunique ao Perito Paulo Tupan a revogação
de sua nomeação, considerando excesso de tempo para
a entrega do laudo. Considerando as análises feitas em
processos semelhantes; as decisões do Tribunal de Justiça
anteriormente proferidas a respeito dos valores dos honorários
periciais; e a complexidade e natureza da avaliação, fixo como
valor referente ao perito Luiz Guilherme o importe de R$ 4.
000, 00. Assim a empresa autora deverá complementar o valor
já depositado com o valor de R$ 2. 500, 00. Expeça-se alvará
em favor do perito Luiz Guilherme referente aos valores já
depositados a título de honorários. No mais, aguarde a perícia
designada, sendo elemento condicionanente para a expedição
dos valores, pois uma vez encontrando-se dúvidas quanto ao
numerário correto, há impugnação e laudo, motivo que a Lei
respectiva desautoriza o levantamento prévio dos valores.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0011858-22. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Francismar Peredo Andrade Junior, Valeska Souza
Andrade, Fredson Souza Rodrigues, Valdenira de Souza Lima,
Vera Regina de Souza Andrade
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Executado: João Paulo, Flávio Oliveira
DESPACHO:
A DECISÃO de fls. 29 é clara ao determinar a reintegração
de posse, inclusive com DECISÃO posterior concedendo
o reforço policial. Dessa forma, inadmissível que o oficial
de justiça limite-se a tentar intimar as partes quando deve
promover a reintegração. Desentranhe-se, pois, mais uma vez,
o MANDADO de fls. 47 para efetivo cumprimento; eis que não
importa ao juízo se candidato a prefeito prometeu algo, ou seja,
o imóvel deve ser reintegrado ao autor, independentemente da
postura de quem quer que seja. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza
de Direito
Proc.: 0005405-45. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Maiara Botelho de Souza
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
179
Consignado: Banco Fiat S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Desapense os presentes autos. Aguarde a resposta
do recurso. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de
2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0007938-74. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Helena Messias dos Santos
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco BMG S. A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
SENTENÇA:
Diante do exposto, Julgo Procedente o pedido do autor, nos
termos do art. 269, I do CPC, determinando que o requerido
proceda, em favor do requerente, à exibição dos documentos
listados na exordial pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de busca e apreensão; Condeno, a requerida, sucumbente,
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em R$ 300, 00, nos termos do art. 20, §3°, do Código
de Processo Civil, em vista a natureza da lide e o julgamento
antecipado. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em
caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivemse. Extingo o processo com resolução de MÉRITO. P. R. I.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0006939-87. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jesus Amaral Silva Duarte
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Bradesco S. a
Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho ( )
DESPACHO:
VISTOS. Desapense os presentes autos. A parte autora poderá
apresentar impugnação a contestação ou aos documentos no
prazo de 10 dias. Após, no prazo de 05 dias, deverão as partes
dizer se pretendem produzir outras provas justificando-as, sob
pena de indeferimento e julgamento antecipado. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0020297-22. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Eduardo Wascheck de Faria
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Requerido: José Ferrão da Silva Neto
DESPACHO:
VISTOS. Defiro a expedição de MANDADO de pagamento,
via AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que
caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários
advocatícios (CPC, art. 1. 102c, § 1º), fixados, entretanto,
estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do
débito. Conste, ainda, do MANDADO, que, nesse prazo, a parte
requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
“constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial” (CPC,
art. 1. 102c). Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá
a parte autora ser instada para se manifestar em termos de
prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0014629-70. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Divina dos Santos
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: Carmindo dos Santos
DECISÃO:
VISTOS. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se
de “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela”. Os
documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas
não convencem da verossimilhança do direito da parte autora.
Primeiramente a parte autora firmou contrato com a empresa
financeira, e não cumpriu com suas obrigações. Repassou
sem autorização da financeira um contrato de financiamento.
Assim, não há embasamento legal para pedir medida de busca
e apreensão ou reintegração de posse do bem. Assim, indefiro
a medida liminar pleiteada. Cite-se o Réu para que apresente
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar
expressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285
e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,
venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0013924-72. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Ilson de Araujo
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco GMAC S. A.
SENTENÇA:
S E N T E N Ç AVISTOS, etc. Determinada a emenda à petição
INICIAL, o requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. Posto
isso, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo
único, do CPC, em consequência, julgo extinto o processo,
sem apreciação do MÉRITO, conforme dispõe o art. 267, I,
do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição
por cópia. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0020396-89. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: Donaria Vaz Valério
DECISÃO:
VISTOS. Defiro liminarmente a medida, posto provado o
contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem
com a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação
do bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré
para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia.
Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da
dívida pendente ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias
do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
180
do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a
4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo
art. 56 da Lei 10. 931, de 02. 08. 2004. Restando infrutífera a
tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se
manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se
o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de
2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0020416-80. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: Rodrigo Assunção da Silva
DECISÃO:
VISTOS. Defiro liminarmente a medida, posto provado o
contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase MANDADO de busca e apreensão, depositando-se o bem
com a parte autora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação
do bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré
para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia.
Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da
dívida pendente ou purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias
do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a
4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo
art. 56 da Lei 10. 931, de 02. 08. 2004. Restando infrutífera a
tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se
manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Expeça-se
o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de
2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0021107-94. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Tostes & de Paula Advocacia Empresarial
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
DESPACHO:
Considerando a irretocável DECISÃO liminar determino apenas
a citação, pelo procedimento cautelar. Int. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0020266-02. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Master Serviços e Empreendimentos Imobiliarios
Ltda
Advogado: Pâmela Glaciele Vieira da Rocha (OAB/RO 5353)
Requerido: Brasil Telecom S/A
DECISÃO:
VISTOS. Defiro a inversão do ônus da prova. Trata-se de “ação
ordinária com pedido de antecipação de tutela”. Os documentos
apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem
da verossimilhança do direito da parte autora. Assim, com
fundamento com art. 273, do Código de Processo Civil, defiro o
pedido de antecipação de tutela e, em consequencia, determino
que a requerida providencie a baixa da inscrição do nome da
parte autora, de quaisquer cadastros de maus pagadores
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
(Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta
ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma
dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de,
desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária
correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 10. 000, 00
reais. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADO
os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de
2012. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0014595-95. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Exceção de Incompetência
Excipiente: Consórcio Santo Antônio Civil
Advogado: Daniela de Sousa Saturnino Braga (OAB/RJ
128762)
Excepto: Nunes e Valadares Extração e Terraplanagem Ltda
DESPACHO:
VISTOS. Desapense os presentes autos. Após, arquivem-se os
autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012.
Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Raimundo Neri Santiago
Escrivão Judicial
9ª VARA CÍVEL
9ª Vara Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
ATRAVÉS DO E-MAIL: pvh9civel@tjro. jus. br
JUIZ DE DIREITO: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
ESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO
Proc.: 0002090-72. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Lucinete Barbosa
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido: Sul América Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes ( )
SENTENÇA:
Visto, etc. Lucinete Barbosa, devidamente qualificada e
representada, ajuizou a presente Ação Sumária de Cobrança
contra Sul América Companhia de Seguros Gerais, alegando
em síntese que no dia 05/06/11 sofreu acidente de trânsito,
ocasionando invalidez permanente. Por tal motivo, aponta ter
direito ao complemento da quantia relativa ao seguro DPVAT.
Pugna pelos benefícios da assistência judiciária gratuita e
aplicação das condenações de praxe, em especial a prevista
na Lei 6194/74. Audiência de conciliação às fls. 20/21, que
se tornou infrutífera. No entanto, foi proferida DECISÃO de
saneamento do feito, refutando as preliminares de MÉRITO
181
suscitadas pela ré e acolhendo o pedido de produção de
prova pericial pugnado pela autora. Defesa apresentada
em audiência pela parte ré com preliminares, sendo que no
MÉRITO aduz já ter efetuado o pagamento administrativo a
que a autora teria direito. Apresentação de quesitos pela parte
autora (fls. 49/50). Prova pericial juntada às fls. 54/55. É o
relatório. Decido. Versa a presente ação sumária de cobrança
oposta por Lucinete Barbosa em desfavor de Sul América
Companhia de Seguros Gerais, sobre pedido de recebimento
da quantia relativa ao seguro DPVAT. As preliminares de
MÉRITO suscitadas pelo requerido já foram apreciadas,
restando superadas. Em razão disso, passa-se a análise
do MÉRITO. No tocante ao fato (acidente) ocorrido, não há
controvérsia, vez que o requerido inclusive já pagou certa
quantia ao autor face o referido acidente. Já quanto a invalidez,
resta divergência e, em regra, por decorrência do disposto no
CPC, art. 333, I, o ônus de demonstrá-la é do autor. A autora
sustenta sua pretensão na hipótese de invalidez permanente,
no entanto no laudo pericial (fl. 54/55) o perito foi categórico
em afirmar que o autor não possui nenhuma debilidade e/ou
limitação “nem apresenta sinais sequelas incapicitantes nem
invalidade”. Ora, a autora não apresenta em momento algum
elementos que comprovem sua alegada situação de incapaz,
requisito essencial para o acolhimento de seu pedido. Assim, é
de se concluir que a presente demanda nada mais é que uma
aventura jurídica, onde o autor fundamenta-se no famoso rifão
“se colar, colou!”, valendo-se do custeio do Estado, haja visto
ser beneficiário da gratuidade da justiça. Tal atitude acaba por
tumultuar a prestação jurisdicional daqueles que se fazem de
fato necessitados. Destarte, não restou comprovado nos autos
nenhum indício de invalidez que torne o autor merecedor do
seguro DPVAT, razão pela qual a improcedência do pedido
é medida que se impõe. DISPOSITIVO. PELO EXPOSTO, e
por tudo mais que dos autos constam, com apoio no art. 269,
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado
na INICIAL, condenando a autora no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, este que fixo em R$622, 00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Nos termos do
art. 12, da Lei nº 1. 060/50, a cobrança da verba sucumbencial
deverá permanecer sobrestada. P. R. I. , e com o transito em
julgado, arquive-se, procedendo-se as baixas de estilo. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 24 de setembro de 2012. José
Augusto Alves Martins Juiz de Direito
Proc.: 0007428-27. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Iraci da Silva
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (RO 1847)
Requerido: Microlins Centro de Formação Profissional
SENTENÇA:
Visto, etc. IRACI DA SILVA, qualificada nos autos, propôs ação
de obrigação de fazer com pedido de danos morais em face de
MICROLINS CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL,
ambas qualificadas. A Autora alega, em síntese, ter se
matriculado na empresa requerida em dois cursos, sendo um
de Inglês, pelo qual pagou a importância de R$ 2. 850, 00 (dois
mil e oitocentos e cinquenta reais), em 19 (dezenove) parcelas
de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais), com início em
01/07/2006 e término em 03/11/2007, e outro de Informática,
pelo valor de R$ 1. 787, 50, em 13 (treze) parcelas de R$ 137,
50 (cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com início
em 04/07/2006 e término em 26/07/2007. Informa ter realizado
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
o pagamento dos cursos, todavia não os concluiu por ter a
requerida paralisado suas atividades em Porto Velho. Afirma
ter pago a última parcela em 14 de março de 2008, e desde
então não teve mais notícias da Ré, bem como, restaram
frustradas as tentativas de contato com a contratada. Requer,
desta forma, a devolução dos valores pagos corrigidos e dano
moral. Pede a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Juntou documentos (fls. 11/19). Em sede de Contestação às
fls. 23/38, a Requerida postulou, INICIAL mente, a retificação
do pólo passivo, explicando que possui atualmente denominação
de Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda. , e que a
empresa Escola de Profissões SA foi parcialmente incorporada
pela Requerida Multi Brasil Franqueadora e Participações Ltda.
Preliminarmente sustenta sua ilegitimidade passiva, pedindo
extinção do feito sem julgamento de MÉRITO, vez que a relação
comercial dos autos é restrita à Autora e a Empresa Sempre
Cursos e Profissões Ltda, esta sim localizada em Porto Velho;
e que a Requerida e a empresa Sempre Cursos e Profissões
Ltda são distintas, sendo esta Franqueada e a Ré Franqueadora.
Com base no mesmo argumento, busca afastar eventual
responsabilidade solidária ou subsidiária entre as empresas.
Aduz ainda a Prescrição da ação indenizatória, vez que o
pagamento da última parcela realizado pela autora deu-se em
março de 2008, e a pretensão da reparação se daria em 3 (três)
anos, conforme artigo 206, § 3º do Código Civil. No MÉRITO
refuta o pedido de restituição integral dos valores, uma vez que
houve, no mínimo, a prestação parcial do serviço, devendo ser
adequada tal circunstância em caso de condenação. Rebate
igualmente os danos morais, em razão de sua ocorrência ser
derivada exclusivamente de inadimplemento contratual, e não
de ato ilícito, bem como pede, em eventual condenação, sua
fixação com respeito aos parâmetros de razoabilidade e
proporcionalidade. Pede a inaplicabilidade da inversão do ônus
da prova. Juntou documentos (fls. 39/100). Réplica à
contestação às fls. 102/10. É o relatório. Decido. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, nos
termos do art. 330, I, do CPC, porque trantando-se de matéria
eminentemente de direito, as provas já se encontram todas
produzidas nos autos. a) Preliminares da Requerida Multi Brasil
Franqueadora e Participações Ltda. I Ilegitimidade
PassivaQuanto à sustentada ilegitimidade passiva da
Requerida, observa-se que a relação estabelecida com a
Autora é de natureza consumerista. E sendo relação
consumerista, não se pode deixar de trazer para fins de
responsabilização a parte que tenha aproveitado a relação
firmada pelo consumidor. Neste sentido já decidiram os
Tribunais estaduais: TJDFT 6ª Turma CívelAgravo de
Instrumento
20100020207094AGIDesembargadora
ANA
MARIA DUARTE AMARANTE BRITO495. 941AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CURSO DE ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. CONVÊNIO
ENTRE INSTITUIÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. Em se
tratando de prestação de serviço, configurada está a relação
de consumo, e, assim, a responsabilidade solidária de todas as
instituições envolvidas, não sendo os contratos firmados entre
as instituições, oponíveis à aluna. agravo de instrumento não
providoAlém do exposto acima, a letra do Código de Consumo
expõe o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
182
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A Requerida
Microlins, atualmente sob a denominação de Multi Brasil
Franqueadora e Participações Ltda. , firmou outros contratos
de franquia, nos quais resta claro que possui não somente
participação nos lucros da Franqueada, como também
determina procedimentos e regras administrativas quanto à
gerência do negócio. Observe-se que não se está aqui a julgar
a relação existente entre Franqueador e Frqueada, mas sim no
reflexo de tal contrato em face do consumidor, e para este o
que interessa, no caso, é o adimplemento da obrigação em
face de uma marca conhecida, a Microlins. Assim já decidiu a
Justiça do Estado de São Paulo: Processo nº: 0326607-85.
2006. 8. 26. 0577Classe - Assunto Procedimento Ordinário Assunto Principal do Processo <<Nenhuma informação
disponível >>Requerente: AMANDA CRISTINA SOUZA
FERREIRARequerido: MICROLINS SJC e outro A ré
MICROLINS BRASIL LTDA é parte legítima para figurar no pólo
passivo. Com efeito, existe um contrato de franquia entre as
rés, onde existe condições para o funcionamento da loja
franqueada que, dentre outras obrigações, especialmente deve
repassar valores sobre o faturamento à franqueadora, que
administra a marca e a tecnologia da empresa MICROLINS.
Obviamente, o que chama a atenção do consumidor é a marca
do curso e a sua relevância no mercado de consumo e pelo
folder de propaganda juntado na INICIAL é possível observar
esse marketing ostensivo. Assim, os valores que as lojas
franqueadas repassam à franqueadora tem o objetivo de
manter a marca, bem como cobrir os gastos ordinários da
empresa. Eventualmente, outros gastos devem ser suportados
pela franqueadora, especialmente aqueles advindos do risco
da sua atividade, que normalmente é desenvolvida. Assim,
dentro dos seus direitos, existe um que envolve também
obrigação simultânea, que é justamente fiscalizar a loja
franqueada, para evitar que o consumidor seja prejudicado.
Ainda, é importante ressaltar que os documentos de fls.
14/15/20, comprovam que se trata da Empresa Microlins aquela
que realizou o Contrato na visão do Consumidor, logo, querer
que a parte vulnerável pense diferente é impossível, até porque
o contexto em que é firmado o contrato não lhe socorre nestes
casos. A Autora firmou uma avença em papel timbrado da
Microlins (fls. 14), recebeu carnê da Microlins (fls. 20), não se
podendo pensar, agora, que outra seria a contratada. Diante do
exposto, é forçoso entender que a Requerida Multi Brasil
Franqueadora e Participações Ltda (anterior Microlins) é parte
legítima na ação, respondendo pelo inadimplemento da avença.
II PrescriçãoA alegação de prescrição não merece prosperar.
No caso, tendo em vista que ocorreu dano em uma prestação
de serviços submetida ao Código de Defesa do Consumidor,
há de se aplicar o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor,
o qual prevê o prazo prescricional de 5 anos, e não aquele
previsto no Código Civil: Art. 27. Prescreve em cinco anos a
pretensão à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do
dano e de sua autoria. Precedente neste sentido: Processo:
9081307082009826 SP 9081307-08. 2009. 8. 26.
0000Relator(a): RigolinJulgamento: /06/2011Órgão Julgador: ª
Câmara
de
Direito
PrivadoPublicação:
/06/2011EmentaALEGAÇÃO
DE
DECADÊNCIA.
DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SE TRATA DE
PRETENSÃO CONDENATÓRIA, E POR ISSO SUJEITA A
PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO REPELIDA.
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS A TÍTULO DE MENSALIDADE E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS A TÍTULO DE MENSALIDADE E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORALO prazo para o exercício
da ação condenatória ao pagamento de indenização decorrente
de relação de consumo é de prescrição, e não de decadência.
Por isso, tem incidência aqui a norma do artigo 27 do Código
de Defesa do Consumidor, a determinar o prazo de cinco anos
para a propositura da ação. Assim também se posiciona o
Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo prescricional a
ser aplicado em casos de restituição de valores pagos a
instituição de ensino à título de realização de cursos: CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA VERIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DIPLOMA DE MESTRADO SEM REGISTRO PELO MEC DANO MORAL E MATERIAL - CARACTERIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - MAJORAÇÃO DO
VALOR - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO
PELO CURSO - DEDUÇÃO PARCIAL PELOS GANHOS COM
O CURSO- CABIMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O
PRINCIPAL E PROVIDO EM PARTE O Tratando-se de relação
de consumo e havendo prazo específico no CDC, aplica-se a
prescrição deste diploma. - O prazo de cinco anos previsto pelo
art. 27 do CDC tem início a partir do momento em que o
consumidor tiver conhecimento do do serviço. Do exposto,
deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no artigo 27 da
legislação consumerista, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) anos
do momento em que o consumidor teve conhecimento do
defeito no serviço, o que se deu no ano de 2008, afastando-se,
desta forma, a ocorrência de prescrição. b) Do MÉRITO Em
que pese os documentos juntados pela Ré (fls. 196/206), o fato
que se mostra é que a Requerida tomou para si o risco da
atividade empreendida ao oferecer tal curso Brasil afora. O que
não pode pleitear é a relativização do Contrato firmado com a
Autora em decorrência do inadimplemento daquela que lhe
representava perante os consumidores de Porto Velho. Antes
de apreciar o pedido de devolução das parcelas pagas e do
dano moral, é imperioso destacar que a Requerida, em suas
razões, alega culpa exclusiva de terceiro, no sentido de que
somente a empresa Sempre Cursos e Profissões Ltda seria a
responsável pelo oferecimento do curso, logo, caberia a esta
responder pelo direito deMANDADO. Conforme mencionado
quando do afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva
da Requerida, mostra-se cristalino que esta aproveita
financeiramente o sucesso do curso ministrado, e ainda, é peça
fundamental para que o mesmo seja disponibilizado nesta
cidade. Assim, como é parte fundamental da engrenagem do
ensino a distância que motivou a Autora em matricular-se, não
se pode atribuir a culpa somente para a Franqueada,
respondendo a mesma pelos danos causados. Inegável,
portanto, que a responsabilidade da Requerida existe e é
objetiva, nos conformes do Código de Defesa do Consumidor.
Para se desincumbir quanto ao dano material suportado pela
Autora, a Requerida deveria ter comprovado que houve o
aproveitamento do curso pela Autora, ou pelo menos de parcela
do Curso, como aduz em sua peça defensiva. Além disso, é
patente que Curso de Línguas ou Informática, com datas de
183
início e término estipuladas, não pode ser tido como aproveitado
se tão só parcialmente oferecido, pois faz parte de um
planejamento pedagógico e de educação profissional a
necessidade de comparecimento mínimo em aulas e o
cumprimento de uma carga horária suficiente, o que não restou
demonstrado pela requerida. No mesmo sentido, é importante
observar no Contrato juntado às fls. 86/100, especificamente
em sua Cláusula 3ª, Parágrafos Sexto, Sétimo e Oitavo, que a
Franqueadora Microlins, ora demandada, responde por toda a
parte de estruturação e conteúdo dos cursos, logo, deveria ter
controle sobre aquilo que é ministrado nas sedes de seus
cursos. Com isso, mostra-se necessária a devolução dos
valores aportados pela Autora, à título de danos materiais, dos
dois cursos por ela contratados mas não realizados. No que
concerne ao dano moral suportado pela Autora, ocorreu por
parte da Requerida um descumprimento do contrato firmado.
Não há demonstração efetiva de que tenha a Requerente
suportado dano diferente do que aquele normal de um
inadimplemento contratual. Reconhece-se que a situação é
desagradável, não pode ser tomada como regra, mas o fato de
a Requerida ter inadimplido o Contrato depõe contra a mesma
no círculo de consumidores, e o fator punitivo será suportado
pelo próprio comportamento da instituição de ensino. O Tribunal
de Justiça de Rondônia é pacífico quanto à não incidência de
dano moral em casos de mero descumprimento contratual:
0013168-31.
2010.
8.
22.
0002 ApelaçãoOrigem:
00131683120108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)Relator:
Desembargador Alexandre MiguelRevisor: Desembargador
Kiyochi MoriÉ sedimentado o entendimento da jurisprudência
de que o mero inadimplemento ou descumprimento de
obrigação contratual não caracteriza o dano moral, devendo a
vítima demonstrar a ocorrência efetiva do dano alegado. (DJ
25/04/2012)Destarte, a despeito do alegado pela autora, ve-se
não ser cabível a indenização por dano moral no caso em tela.
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
com apoio no artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL para CONDENAR Ré Brasil
Franqueadora e Participações Ltda a restituir à Autora o valor
por ela pago, de maneira integral, no importe de R$ 4. 637, 00
(quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais), devidamente
corrigido monetariamente conforme os índices divulgados pelo
TJRO desde a data do desembolso, e com juros de mora desde
a citação. Arcarão as partes reciprocamente pelo pagamento
das custas e despesas processuais, visto que a Autora
sucumbiu quanto aos danos morais pretendidos, nos termos do
artigo 21 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor
da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de
15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para
a execução da SENTENÇA, proceda-se às baixas e
comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou
inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá
ser certificado, arquive-se. Determino ao Cartório para que
proceda a retificação do nome da parte Ré de Microlins Centro
de Formação Profissional para Multi Brasil Franqueadora e
Participações Ltda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, sábado, 22 de setembro de 2012.
José Augusto Alves Martins Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018223-92. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO
4659)
Executado: Everaldo Kurpan Flores Me, Everaldo Kurpan
Flores
SENTENÇA:
SENTENÇA Banco Bradesco S/A ajuizou ação de execução de
título extrajudicial em face de Everaldo Kurpan Flores-ME, sob
o argumento de que os executados são devedores da quantia
de R$ 13. 502, 73, referente a um empréstimo realizado com o
autor e não pago. Juntou documentos. Brevemente relatados.
Decido. A impossibilidade de utilização do Contrato de Crédito
Rotativo, instruído com os extratos da conta corrente, já foi tão
debatida na jurisprudência que, desde 1999, existe Súmula
sobre o tema. Súmula nº 233 do STJ: ?O contrato de abertura
de crédito rotativo, ainda que acompanhado de extrato da
conta corrente, não é título executivo. ?Na hipótese consta
nos autos do processo executivo o Contrato nominado de
?Cédula de Crédito Bancário?, cuja natureza é ?abertura de
crédito rotativo em conta corrente? (fls. 13/18). Portanto, não
obstante a Súmula 233 ser antiga, os bancos ainda persistem
na prática deste tipo de expediente para execução do saldo
devedor em conta corrente. O STJ recentemente reafirmou seu
posicionamento sobre o tema: O contrato de abertura de crédito
rotativo (utilizado, no mais das vezes, em sua modalidade
“cheque especial”) não consubstancia, em si, uma obrigação
assumida pelo consumidor. Ao contrário, incorpora obrigação
da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia
ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não. O contrato de
abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque
especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à
movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil
a aparelhar processo de execução, podendo servir de início
de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247.
A ausência de executividade decorre do fato de que, quando
da assinatura do pacto pelo consumidor - ocasião em que a
obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar
determinada quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida
e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados
são documentados unilateralmente pela própria instituição,
sem qualquer participação, muito menos consentimento,
do cliente. Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio
instrumento, exigências que não são alcançadas mediante
a complementação unilateral do credor com a apresentação
de extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos
executivos à revelia do devedor, tem-se que o contrato de
abertura de crédito carece, realmente, de exequibilidade. No
caso em julgamento, não vislumbrando o acórdão recorrido,
no contrato de abertura de crédito fixo, qualquer ânimo de
novar, tal premissa não se desfaz sem ofensa às Súmulas
5 e 7, e, assim, deve mesmo prevalecer como instrumento
principal o contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado
anteriormente, o qual não constitui título executivo. Recurso
especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 800. 178/
SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 07/12/2010, DJe 10/12/2010)O TJ-RO também já
teve oportunidade de se manifestar: ?O contrato de abertura
de crédito rotativo em conta corrente, não constitui título de
crédito extrajudicial e, portanto, não se presta para aparelhar
processo de execução por quantia certa. Hipótese que justifica
184
o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da
ação executiva. Decretada a extinção da execução, em virtude
de acolhimento de exceção de pré-executividade, são devidos
honorários a advogado. ? (AI 100. 001. 2003. 002855-7, Rel.
Desembargador Sebastião T. Chaves, julg. 05. 07. 05)Sobre o
pressuposto da liquidez, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart ensinam que: ?Por fim, toda espécie de obrigação que
se pretenda exigir judicialmente deve ser líquida. A liquidez diz
respeito à extensão e à determinação do objeto da prestação
[. . . ]. De fato, não se pode exigir de alguém a prestação de
alguma coisa que não se sabe exatamente o que é. Portanto, a
liquidez diz respeito à exata definição daquilo que é devido e de
sua quantidade? (Curso de Processo Civil: execução, v. 3. São
Paulo: RT, 2007, p. 121). Ante o exposto, com o fundamento
295, parágrafo único, III, do CPC, indefiro a petição INICIAL,
julgo extinto o feito, com apoio no art. 267, I, do mesmo diploma
legal. P. R. I. e arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de
outubro de 2012. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito
Proc.: 0018679-42. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Fabrício Lima de Andrade
DESPACHO:
DESPACHO Diante da prova escrita, defiro de plano a
expedição de MANDADO, com prazo de 15 dias, nos termos
da INICIAL, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação,
ficará isento de custas e honorários advocatícios. Para o caso
de não cumprimento, fixo honorários em 10% do valor da dívida.
Conste no MANDADO que, neste prazo, o réu poderá oferecer
embargos e que, caso não haja o cumprimento da obrigação
ou o oferecimento de embargos, ?constituir-se-á, de pleno
direito, o título executivo judicial? (art. 1. 102c do CPC). Cite-se
e Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de outubro de
2012. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito
Proc.: 0019326-37. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Maria Dulcineia Notenis Luz, Abraão de Queiroz
Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )
Requerido: Francisco Pereira Caldas, Raimunda Pontes
Caldas
Advogado: Advogado Não Informado (202020 2020202020)
DECISÃO:
DECISÃO Emende-se a INICIAL no prazo de 10 dias, devendo
a parte autora apresentar o instrumento de certidão de inteiro
teor do objeto em litígio atualizada, sob pena de indeferimento
da petição INICIAL. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira,
16 de outubro de 2012. José Augusto Alves Martins Juiz de
Direito
Proc.: 0018108-71. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Casa do Padeiro de Rondônia Ltda
Advogado: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020)
Executado: Jozenir de Souza
DESPACHO:
DESPACHO Cite-se o executado para, em 3 (três) dias,
pagar ou nomear bens à penhora. Arbitro honorários em 10%
sobre o valor da execução, salvo embargos. Deverá constar
do MANDADO, que, havendo pagamento da dívida no prazo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 193 Ano 2012
DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela
metade, nos termos do art. 652-A, parágrafo único do CPC.
Acaso indique bens à penhora, deverá apresentar provas
da propriedade e indicar sua localização e valor estimado.
Tratando-se de bem imóvel e sendo casado o ofertante, deverá
ser juntada aos autos a anuência do cônjuge e o executado
deverá apresentar-se em Juízo para a assinatura do termo de
penhora e depósito. Não havendo pagamento ou nomeação
de bens no prazo, penhore-se bens suficientes para garantir
o Juízo. Se penhorado bem imóvel, intime-se o cônjuge.
Deverá constar do MANDADO o prazo para o oferecimento
de eventuais embargos. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizarse das prerrogativas do art. 172, § 2º do CPC. Não sendo
encontrado o Executado, arraste-se os bens, na forma do art.
653, parágrafo único do CPC. Havendo embargos, devidamente
certificada a sua tempestividade, tornem os autos conclusos.
Em caso de pagamento ou inércia do executado, intime-se o
exequente a requerer, em 5 (cinco) dias, o que entender de
direito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 15 de outubro de 2012. José Augusto Alves
Martins Juiz de Direito
Proc.: 0004944-39. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Paulozina Cordeiro de Miranda Silva, Joao
Pinheiro da Silva
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: Espolio de Francisco Pereira Caldas
DESPACHO:
DESPACHO Cumpra-se o DESPACHO de fls. 30. Porto VelhoRO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Augusto Alves
Martins Juiz de Direito
Proc.: 0012158-81. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Suzan Mayara Belini
Advogado: Augusto Cezar Damasceno Costa (OAB/RO 4921)
Executado: Jurandir Camargo Ribeiro
DESPACHO:
DESPACHO Defiro o pedido de fls. 16. Cite-se o requerido por
edital, nos termos do artigo 231, do código de Processo Civil e
Súmula 282 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 16 de outubro de 2012. José Augusto
Alves Martins Juiz de Direito
Proc.: 0018507-03. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: ACRECID Associação de Crédito Cidadão de
Rondônia
Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)
Requerido: Adnilson Alves Vieira, Eva Natalia Goulart Basilio,
Valdeci Zenke
DESPACHO:
DESPACHO Cite-se o executado para, em 3 (três) dias,
pagar ou nomear bens à penhora. Arbitro honorários em 10%
sobre o valor da execução, salvo embargos. Deverá constar
do MANDADO, que, havendo pagamento da dívida no prazo
assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela
metade, nos termos do art. 652-A, parágrafo único do CPC.
Acaso indique bens à penhora, deverá apresentar provas
da propriedade e indicar sua localização e valor estimado.
Tratando-se de bem imóvel e sendo casado o ofertante, deverá
185
ser juntada aos autos a anuência do cônjuge e o executado
deverá apresentar-se em Juízo para a assinatura do termo de
penhora e depósito. Não havendo pagamento ou nomeação
de bens no prazo, penhore-se bens suficientes para garantir
o Juízo. Se penhorado bem imóvel, intime-se o cônjuge.
Deverá constar do MANDADO o prazo para o oferecimento
de eventuais embargos. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizarse das prerrogativas do art. 172, § 2º do CPC. Não sendo
encontrado o Executado, arraste-se os bens, na forma do art.
653, parágrafo único do CPC. Havendo embargos, devidamente
certificada a sua tempestividade, tornem os autos conclusos.
Em caso de pagamento ou inércia do executado, intime-se o
exequente a requerer, em 5 (cinco) dias, o que entender de
direito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 15 de outubro de 2012. José Augusto Alves
Martins Juiz de Direito
Proc.: 0018680-27. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Gennyketty Spinosa Duran
DESPACHO:
DESPACHO Diante da prova escrita, defiro de plano a
expedição de MANDADO, com prazo de 15 dias, nos termos
da INICIAL, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação,
ficará isento de custas e honorários advocatícios. Para o caso
de não cumprimento, fixo honorários em 10% do valor da dívida.
Conste no MANDADO que, neste prazo, o réu poderá oferecer
embargos e que, caso não haja o cumprimento da obrigação
ou o oferecimento de embargos, ?constituir-se-á, de pleno
direito, o título executivo judicial? (art. 1. 102c do CPC). Cite-se
e Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de outubro de
2012. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito
Proc.: 0014559-53. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alexmar Vizone Carvalho
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Madeireira Japina Ltda Me
DESPACHO:
DESPACHO Cite-se o réu para, querendo, responder, em 15
dias, advertindo-o que se não for contestada a ação, incidirão os
efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados
na INICIAL e prosseguindo o processo independentemente
de sua intimação para os demais atos, propiciando ainda o
julgamento antecipado da lide. Com a resposta, faça-se vista
para réplica. Havendo incidentes, decorrendo in albis o prazo
ou adotadas as providências ora determinadas, voltem-me
conclusos os autos. DEFIRO a gratuidade de justiça. Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de outubro de 2012. José
Augusto Alves Martins Juiz de Direito
Proc.: 0006642-80. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Frigoave Ltda
Advogado: Augusto Cezar Damasceno Costa (OAB/RO 4921)
Executado: M. de Fatima de Olveira
SENTENÇA:
SENTENÇA. ACOLHO o pedido de desistência formulado às
fls. 44 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução de MÉRITO, a
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DJE. N. 193/2012 - quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
ação movida por Frigoave Ltda contra M de Fátima de Oliveira,
todos qualificados nos autos. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por
Cópia. Observando o princípio da preclusão lógica, considero
o transito em julgado nesta data, determinando o imediato
arquivamento. Sem custas. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de
outubro de 2012. José Augusto Alves Martins Juiz de Direito
Proc.: 0017850-61. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio
de Souza (OAB/RO 3892)
Executado: Idevaldo Garcia Zaqueu
DESPACHO:
DESPACHO Cite-se o executado para, em 3 (três) dias,
pagar ou nomear bens à penhora. Arbitro honorários em 10%
sobre o valor da execução, salvo embargos. Deverá constar
do MANDADO, que, havendo pagamento da dívida no prazo
assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela
metade, nos termos do art. 652-A, parágrafo único do CPC.
Acaso indique bens à penhora, deverá apresentar provas
da propriedade e indicar sua localização e valor estimado.
Tratando-se de bem imóvel e sendo casado o ofertante, deverá
ser juntada aos autos a anuência do cônjuge e o executado
deverá apresentar-se em Juízo para a assinatura do termo de
penhora e depósito. Não havendo pagamento ou nomeação
de bens no prazo, penhore-se bens suficientes para garantir
o Juízo. Se penhorado bem imóvel, intime-se o cônjuge.
Deverá constar do MANDADO o prazo para o oferecimento
de eventuais embargos. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizarse das prerrogativas do art. 172, § 2º do CPC. Não sendo
encontrado o Executado, arraste-se os bens, na forma do art.
653, parágrafo único do CPC. Havendo embargos, devidamente
certificada a sua tempestividade, tornem os autos conclusos.
Em caso de pagamento ou inércia do executado, intime-se o
exequente a requerer, em 5 (cinco) dias, o que entender de
direito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 15 de outubro de 2012. José Augusto Alves
Martins Juiz de Direito
Proc.: 0019913-59
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