UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO USO DA AÇÃO MONITÓRIA COMO MEIO DE COBRANÇA DO CHEQUE PRESCRITO RAFAEL DORVAL DA COSTA Itajaí (SC), junho de 2008 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO USO DA AÇÃO MONITÓRIA COMO MEIO DE COBRANÇA DO CHEQUE PRESCRITO RAFAEL DORVAL DA COSTA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Esp. Eduardo Erivelton Campos Itajaí (SC), junho de 2008 AGRADECIMENTO Cada dia é uma nova etapa em nossa vida, e um período de trabalho iniciado, lembremos-nos de agradecer ao pai e a mãe o ensejo que concedeu o filho o seu estudo, preparando-o para executar tarefas, de que esta encarregado, realizando-a com alegria e boa vontade, agradeço também as minhas irmãs que no intuito de estimular os estudos, fizeram grandes esforços, para que pudesse chegar ao final esta etapa, por derradeiro agradeço a todas as pessoas que ao longo da trajetória acadêmica estiveram presentes, incentivando ao estudo. DEDICATÓRIA “Assim como os universos foram criados pela palavra de Deus, assim também nossos pequenos mundos individuais são criados pelas nossas palavras; e as palavras são a manifestação dos pensamentos a fim de criar um mundo de paz e beleza, saúde e felicidade, através de palavras amáveis e delicadas, corteses e animadas”. Assim como este trabalho começou com palavras amáveis de incentivo, termina justamente da melhor forma, dedicando esta obra, aqueles que jamais mediram esforços para o bem, e nos momentos de dificuldade jamais deixaram de acreditar no potencial que um filho pode alcançar. Desta forma dedico inteiramente este trabalho acadêmico aos meus pais e minha família. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí (SC), junho de 2008 Rafael Dorval da Costa Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Rafael Dorval da Costa, sob o título “O USO DA AÇÃO MONITORIA COMO MEIO DE COBRANÇA DO CHEQUE PRESCRITO”, foi submetida em 02/06/07 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Prof. Bernardo Dall’ Agnol Sá (examinador) e Prof. Eduardo Erivelton Campos (orientador), e aprovada com a nota 10 (dez). Itajaí (SC), junho de 2008 Profº.Eduardo Erivelton Campos Orientador e Presidente da Banca Profº MSc Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS AC. Acórdão AP. Apelação AP. CIV. Apelação Cível ART. Artigo CC. Código Cível CPC. Código de Processo Cível CRFB. Constituição da Republica federativa do Brasil DEC. Decreto DES. Desembargador LU. Lei Uniforme Nº. Número REL. Relator STF. Supremo Tribunal Federal STJ. Superior Tribunal de Justiça ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Ação monitoria Conforme ensina Teixeira Filho, é a ação monitoria, ação de conteúdo cognitivo, submetida ao procedimento especial de jurisdição contenciosa, mediante o qual a parte pretende obter satisfação de um crédito, representado por um documento destituído de eficácia executiva. 1 Cheque Ulhoa, conceitua o cheque como uma ordem de pagamento a vista, emitida contra um banco, em razão de fundos que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de deposito bancário ou de abertura de crédito. 2 Embargos monitórios Humberto, a defesa na ação monitória é feita por meio de embargos. Não se fala em contestação porque o mandado de citação não convida a defender-se. Sua convocação é feita, de forma injuntiva visando compeli-lo a realizar desde logo, o pagamento da divida em prazo que lhe é liminarmente assinado. A instauração do contraditório é, pois, eventual, e parte do devedor citado para satisfazer o crédito do autor. Daí TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Cadernos de processo civil: ação monitória. Vol. 38. São Paulo: Editora LTr, 2000. pág. 9 2 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 438 1 a denominação de embargos aplicada à resposta do demandado, na espécie. 3 Prescrição Martins, a maioria dos doutrinadores entende que a prescrição é a perda do direito de ação pela inércia do titular de um direito, ou seja, o direito permanece intacto em virtude da ação do tempo e da inércia de seu titular, o que se extingue é a faculdade, do credor de uma obrigação, de movimentar a maquina judiciária visando à satisfação de seu crédito. 4 Título de crédito título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado. Esse conceito, formulado por Vivante e aceito pela unanimidade da doutrina comercialista, sintetiza com clareza os elementos principais da matéria cambial. Nele se encontram, referencias aos princípios básicos da disciplina do documento (cartularidade, literalidade e autonomia), de forma que seu detalhamento permite a apresentação da teoria geral do direito cambiário. 5 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pág. 372 4 MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 11ª ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. pág. 01 5 COELHO, Fabio Ulhoa, Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 373 3 SUMÁRIO RESUMO.............................................................................................. XI INTRODUÇÃO...................................................................................... 1 CAPÍTULO 1........................................................................................ 3 TÍTULO DE CRÉDITO ............................................................................. 3 1.1 HISTÓRICO .......................................................................................................3 1.2 CONCEITO DE TITULO DE CRÉDITO .................................................................8 1.3 CARACTERÍSTICAS .........................................................................................10 1.3.1 CARTULARIDADE ..............................................................................................12 1.3.2 . LITERALIDADE .................................................................................................14 1.3.3 . AUTONOMIA .................................................................................................16 1.3.4 . ABSTRAÇÃO ..................................................................................................18 1.3.5 . INOPONIBILIDADE ...........................................................................................20 1.4 . NATUREZA DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL ......................................................21 1.5 . CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS.............................................22 1.5.1 . QUANTO AO MODELO ....................................................................................22 1.5.2 . QUANTO A ESTRUTURA ....................................................................................23 1.5.3 . QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO ..................................................................24 1.5.4 . QUANTO A CIRCULAÇÃO ................................................................................25 1.6 . ESPÉCIES .......................................................................................................27 1.6.1 . LETRA DE CAMBIO ..........................................................................................27 1.6.2 . NOTA PROMISSÓRIA .......................................................................................28 1.6.3 . DUPLICATA ...................................................................................................29 1.6.4 . CHEQUE .......................................................................................................31 CAPÍTULO 2...................................................................................... 32 DO CHEQUE ...................................................................................... 32 2.1. BREVE HISTÓRICO .........................................................................................32 2.2. CONCEITO ....................................................................................................35 2.3. NATUREZA JURÍDICA DO CHEQUE...............................................................38 2.4. CARACTERÍSTICAS JURÍDICAS DO CHEQUE ...............................................42 2.4.1. ORDEM DE PAGAMENTO A VISTA .......................................................................42 2.4.2. ORDEM ESCRITA E INCONDICIONAL....................................................................42 2.4.3. ORDEM DOTADA DE CAMBIARIDADE...................................................................42 2.5. O CHEQUE PÓS-DATADO.............................................................................44 2.6. REQUISITOS ESSENCIAIS ...............................................................................49 2.6.1. DENOMINATIVO “CHEQUE” ..............................................................................50 2.6.2. A ORDEM E SEUS SUJEITOS ................................................................................50 2.6.2.1. Emitente ..................................................................................................51 x 2.6.2.2. Capacidade do emitente.....................................................................51 2.6.2.3. Sacado ...................................................................................................52 2.6.2.4. Portador ..................................................................................................53 2.6.3 - QUANTIA .....................................................................................................53 2.6.4 – DATAÇÃO ....................................................................................................54 2.6.5. LUGAR DA EMISSÃO .........................................................................................55 2.6.6. ASSINATURA ...................................................................................................56 CAPÍTULO 3 ..................................................................................... 59 DA COBRANÇA DO CHEQUE PRESCRITO ATRAVÉS DA AÇÃO MONITORIA ....................................................................................... 59 3.1 . INTRODUÇÃO E CONTEXTO HISTÓRICO DA AÇÃO MONITORIA .............59 3.2 . CONCEITOS E ASPECTOS GERAIS DA AÇÃO MONITORIA .......................60 3.2.1 . CONCEITO ....................................................................................................60 3.2.2 . CARACTERÍSTICAS ..........................................................................................61 3.2.3 . PRESSUPOSTOS E HIPÓTESES DE CABIMENTO ........................................................62 3.2.4 . LEGITIMIDADE ................................................................................................64 3.2.4.1 . Legitimidade ativa................................................................................64 3.2.4.2 . Legitimidade passiva ...........................................................................65 3.2.5 . NATUREZA JURÍDICA .......................................................................................66 3.2.6 . COMPETÊNCIA ..............................................................................................67 3.3 . DO MANDADO DE PAGAMENTO OU DE ENTREGA ...................................68 3.4 . DOS EMBARGOS MONITÓRIOS...................................................................70 3.5 . DA SENTENÇA DA AÇÃO MONITORIA.......................................................71 3.5.1 . NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA ....................................................................71 3.5.2 . RECURSOS CABÍVEIS .......................................................................................72 3.5.3 . A FASE EXECUTIVA .........................................................................................74 3.6 . DA COBRANÇA DO CHEQUE PRESCRITO ..................................................77 3.6.1 . DA PRESCRIÇÃO DO CHEQUE .................................................................77 3.6.1.1 . Interrupção do prazo prescricional ....................................................79 3.7 . DA COBRANÇA JUDICIAL DO CHEQUE .....................................................81 3.7.1 . DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ..........................................................................81 3.7.2 . PROTESTO DO TÍTULO .......................................................................................83 3.7.3 . AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO .....................85 3.8 . AÇÃO MONITORIA......................................................................................88 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................. 93 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS................................................. 96 xi RESUMO O presente trabalho tem por objetivo inicial, a realização da Monografia de Conclusão de Curso, com vistas à obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí. Para que este objetivo inicial se alcançasse elaborou-se este trabalho, com base na legislação pratica e na doutrina atinente ao tema proposto, que por sua vez foi a “O uso da Ação Monitória como meio de cobrança do cheque prescrito”. O tema foi abordado de maneira objetiva, buscando destacar os principais aspectos da modalidade de Ação Monitória e do cheque como título de crédito dentro da legislação brasileira, assim como o tratamento dado pelos autores que discorrem acerca do assunto, de modo a produzir um trabalho monográfico cujo conteúdo se demonstra de fácil entendimento e assimilação. INTRODUÇÃO A presente monografia foi desenvolvida no campo das Ciências Jurídicas, com enfoque na Ação Monitoria como meio de Cobrança do cheque prescrito. O presente trabalho tem dois objetivos, quais sejam: institucional, relacionado à produção de Monografia para obtenção de título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, e investigatório, subdividido em: a) objetivo investigatório geral, estudar a possibilidade da utilização da ação monitoria para cobrança de cheque prescrito; e b) objetivos investigatórios específicos, que são, analisar o instituto do cheque, fazendo um estudo sobre a sua origem histórica, o seu conceito, a sua natureza jurídica, etc., analisar o procedimento monitório fazendo um estudo sobre o seu conceito, natureza jurídica, históricos e características, etc..., e finalmente fazer uma análise sobre a prescrição, os meios de cobrança do cheque prescrito e sobre a Ação Monitoria, explicando como a mesma pode ser usada como um meio eficiente de cobrança do cheque prescrito. O tema é atual e relevante, pois a Ação Monitoria tem sido amplamente utilizada por aqueles que possuem um título sem eficácia executiva, sendo, porém, muito discutida a possibilidade de ser usada esta via como meio de cobrança do cheque prescrito. A investigação foi desenvolvida de forma bibliográfica e jurisprudencial, sendo essencialmente teórica. A pesquisa foi desenvolvida tendo como base as seguintes hipóteses: a) quais os principais títulos de crédito, tomando uma abrangência geral, b) quais os requisitos formais do título de crédito “cheque” e até quando o mesmo possui força executiva; c) quais os 2 principais aspectos legais e procedimentos da Ação Monitoria no contexto jurídico brasileiro, quando e como o cheque poderá embasar uma Ação Monitoria. Para a investigação do objeto, adotar-se-á o método dedutivo 6 Destarte será apresentada a definição do título de crédito cheque, bem como a ação monitoria, sendo analisado com profundidade, a possibilidade da utilização do procedimento monitório como meio de cobrança do cheque prescrito. Assim no primeiro capítulo aplicar-se-á os principais títulos de crédito, abrangendo seu contexto histórico, seus conceitos e a natureza da obrigação cambial. No segundo capítulo tratar-se-á do cheque apresentando os principais conceitos e instituto do “cheque”, abrangendo seu contexto histórico, conceito e natureza jurídica. O terceiro capítulo tratar-se-á com mais propriedade do instituto da Ação Monitoria abordando seu contexto histórico, conceito, natureza jurídica e demais características, aprofundando a prescrição, bem como da sua interrupção, como também das ações judiciais para cobrança do cheque prescrito, como especial ênfase na Ação Monitória. Nas considerações finais apresentar-se-ão breves sínteses de cada capítulo. . Segundo Passold, o “método dedutivo tema de peculiaridade de requerer a seleção de uma formulação geral que será sustentada pela pesquisa e, por conseguinte, terá tal dinâmica exposta em seu relato de pesquisa. Pratica da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, pág. 85. 6 CAPÍTULO 1 TÍTULO DE CRÉDITO 1.1 HISTÓRICO Neste breve histórico do titulo de credito, aborda-se, origem do dinheiro como meio de troca, surgindo assim o credito, e se formando o titulo de credito. O dinheiro é o instrumento de troca por excelência. É a mercadoria por todos voluntariamente aceita para desempenhar as funções intermediarias nas aquisições de outras mercadorias e na obtenção de serviços indispensáveis, satisfazendo as necessidades humanas no convívio social. 7 Tendo em sua origem como sendo um instrumento de trocas os produtos de uso comum, como o gado e o sal por exemplo. Com a atualização da sociedade, e torna-se um processo evolutivo passando-se a fase metálica, posteriormente, à fase financeira, surgindo em conseqüência o papel moeda, que representava a moeda padrão, que também viera a ser chamada de moeda fiduciária. Denominando-se assim a circulação de notas de papel-moeda, que possuía um elemento a confiança do estado emissor ou de qualquer estabelecimento que o poder público se encarrega da emissão e por isso é conversível a qualquer tempo em moeda padrão. 8 ALMEIDA, Amador Paes de, Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág.01 8 ALMEIDA, Amador Paes de, Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág. 01 7 4 Assim a chamada economia natural (troca in natura), passou-se a fase monetária, caracterizada já pela moeda como instrumento de troca ou denominador comum de valores. Finalmente a economia monetária chegou à economia creditória, ampliando-se, como se vê, o conceito de troca. 9 Deste modo o credito surgiu da necessidade de se obter uma circulação mais rápida do que a moeda manual, no intuito de se obter uma imediata mobilização de riqueza. 10 Com a criação do título de crédito, o dinheiro em espécie é substituído, de inicio operava-se com instrumentos do contrato de cambio trajecticia, ou seja, operava-se a circulação de dinheiro. 11 O crédito, entendido em seu aspecto econômico como troca de um bem pelo outro futuro, sempre foi fundamental para o desenvolvimento da atividade empresarial, na medida em que o empresário pode utilizar-se de um bem que não lhe pertence, especialmente recursos financeiros, aplicando-se em seu oficio. Como resultado dessa operação tem-se a viabilidade do desenvolvimento de determinada atividade econômica, cujo capital o empresário a principio não detinha. 12 Segundo o doutrinador Rosa Jr. “a evolução histórica do título de crédito deve ser dividida em quatro fases: a) período italiano ALMEIDA, Amador Paes de, Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág. 02 10 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 39 11 ALMEIDA, Amador Paes de, Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998 pág. 02 12 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 351 9 5 até 1650, b) período francês, de 1650 até 1848, c) período germânico, de 1848 até 1930, d período do direito uniforme, que vigora desde 1930.” 13 A primeira fase é o período italiano, que se desenvolveu na idade média, precisando-se a decisiva influencia dos mercadores italianos na evolução do título de crédito, haja vista que a maioria das operações financeiras realizadas naquela época se encontravam nas cidades marítimas italianas, formando um dos principais centros de atividades econômicas, pois a feiras realizadas no local atraiam os grandes mercadores europeus. 14 Todavia cada cidade podia cunhar sua própria moeda, e essa diversidade de moedas em cursos nas cidades italianas constituía-se em obstáculo para o desenvolvimento das atividades comerciais porque os mercadores tinham de transportar a moeda de sua cidade de origem para aquela onde seria feito negócio, correndo os riscos do transporte. Por isso, surgiu nas feiras à operação de cambio manual, realizada pelos cambistas, procedendo, diante das partes interessadas, à troca entre diversas espécies de moeda. A operação manual cambial resolveu o problema resultante da diversidade de moedas, mas não o risco de seu transporte de uma cidade para outra, persistindo a dificuldade de os mercadores efetuarem pagamentos, em outras praças com moeda de sua cidade de origem. Assim visando a resolver esses problemas, a operação de cambio manual evolveu para operação de cambio ‘trajecticio’, pela qual o banqueiro receberia, em sua cidade, moeda de certa espécie, e obrigava-se a entregar, em outra cidade pessoalmente, ou por seu correspondente ao depositante ou ao seu representante, a mesma soma em dinheiro em outra espécie de moeda. Essa operação denominava-se trajecticia, por implicar no ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág.. 40 14 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág.. 40/41 13 6 movimento de transporte da moeda de uma cidade para outra por conta e risco do banqueiro. Quando o banqueiro recebia o dinheiro para realizar esta operação, emitia dois documentos a) um, denominado cautio, traduzia o reconhecimento da divida por ela contraída e a promessa de entregar o valor equivalente no prazo, lugar e moeda que haviam sido convencionados, constituindo aprova da realização da operação; b) outro, rotulado littera cambii, referia-se a uma carta, pela qual o banqueiro dava ordem a seu correspondente, localizado em outra cidade, para que efetuasse o pagamento da quantia fixada na moeda dessa cidade ao credor que havia feito o deposito, ou por pessoa por ele designada. 15 Na segunda fase da evolução histórica aborda-se período francês, que teve como marco em seu período a letra de cambio, no amo de 1650 aparece na França a clausula à ordem, que veio facilitar a circulação dos títulos de crédito por viabilizar os direitos neles incorporados. Nesse período a letra de cambio era o meio de pagamento, em geral, a serviço de dos comerciantes, sobre tudo como meio de pagamento das mercadorias compradas a crédito, isso ocorreu porque a praxe deixou de exigir o requisito da distância loci, para emissão da letra de cambio, pela possibilidade de o documento ser criado em decorrência de negócios diversos como por exemplo o empréstimo ou compra e venda de bens a prazo, não dependendo mais de uma clausula única. 16 No século XVII ocorreu na França a introdução do endosso, facilitando, a soberania, o desenvolvimento do credito, por ser meio cambiário próprio para circulação do titulo de credito. O endosso nasceu despido de qualquer formalismo porque para sua caracterização, ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 41 16 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 43 15 7 bastava a assinatura do endossante, diferentemente portanto, da cessão de credito regida pelo direito comum, pela sua natureza contratual, que exigia assinaturas do cedente e do cessionário, criada a letra de cambio, o comerciante poderia enviá-la, de imediato, ao seu credor, não havendo mais a necessidade da intervenção do banqueiro. 17 A terceira fase da evolução cambiária dá-se no período germânico, que iniciou-se em 1848 e perdurou até 1930. Nesta época marca o aparecimento da Ordenação Geral do Direito Cambiário, que teve origem na Alemanha, como o próprio nome já diz a Ordenação Geral do Direito Cambiário, organizou as normas disciplinadoras da cambial, separando-as do direito comum, que regiam as relações jurídicas que permitiam o saque da letra de cambio. O sistema adotado pela ordenação Alemã é assim explicado segundo a doutrina de Rosa Jr.: a) a letra de cambio foi considerada instrumento de circulação correspondia no a interesse uma do comercio; obrigação b) literal o título inteiramente desvinculada de qualquer vinculo formal com o contrato de cambio, e, assim, a criação do título não mais dependia de prévio contrato, pois valia por si mesmo, e o direito cambiário decorre do título em si, e não relação causal que o originou; c) estabeleceu-se a distinção da obrigação decorrente da relação causal e a obrigação emanada do título, viabilizando a circulação da obrigação cambiaria independente da obrigação consubstanciada na relação causal; d) a letra independentemente de podia circular por conter a clausula endosso a ordem, bastando apenas que nela figurasse a sua denominação, mas, inicialmente, só se admitia endosso em branco, ou seja, consistente na mera aposição no título da assinatura do endossante, sem identificar a pessoa do endossatário; e) a pessoa que aceitasse a letra assumia a obrigação de 17 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 44 8 devedora principal perante o sacador e o terceiro portador; f) a obrigação era caracterizada como cambial quando resultasse de título redigido e transmitido de acordo com a lei; g) protegia o terceiro de boa-fé, tornando-o invulnerável às exceções pessoais argüidas pelo devedor, com base na sua relação com o credor originário, e essa proteção justificava-se porque o terceiro não era mais considerado como cessionário, em razão de adquirir pelo endosso direito próprio, novo, autônomo e originário, enquanto o cessionário adquiri direito derivado, vale dizer, mesmo direito do cedente; h) a letra estava desvinculada da sua causa pela consagração da abstração cambiária, e o título de crédito passou a corresponder a documento constitutivo de direito novo (cartular), deixando de ser mero documento probatório da relação causal; i) o título passou a ser considerado como bem móvel e sujeito, portanto, ao principio que rege a circulação de tais bens (a posse de boa-fé vale como propriedade). 18 A quarta fase caracteriza-se evolução do título de credito evidencia-se no período da uniformização da legislação cambiaria, que se realizou em genebra em 1930, uma convenção internacional, em face da aprovação das leis uniformes genebrianas sobre letras de cambio e notas promissórias, e aproximadamente em 1931, sobre cheques, sendo que foram extremamente influenciadas pela Ordenação Geral Alemã de 1848. 19 Aprofundaremos no próximo capitulo em relação a uniformização das leis cambiarias no histórico do cheque. 1.2 CONCEITO DE TITULO DE CRÉDITO Almeida, que da sua função trajecticia, evoluiu o título de crédito, assumindo especial relevo nos dias atuais, possibilitando, outrossim, extraordinária mobilização do credito. Neste sentido define: ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 45/46 19 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 46 18 9 Assim, título de crédito é um instrumento formal que contem obrigação, instrumento este que a lei confere direito literal e autônomo. 20 Coelho: “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado” 21 . Esse conceito, formulado por Vivante e aceito pela unanimidade da doutrina comercialista, sintetiza com clareza os elementos principais da matéria cambial. Nele se encontram, referencias aos princípios básicos da disciplina do documento (cartularidade, literalidade e autonomia), de forma que seu detalhamento permite a apresentação da teoria geral do direito cambiário. Ressalta Rosa Jr.: [...]. Este conceito é relevante por ser mais preciso sob o aspecto jurídico por que: a) refere-se expressamente aos princípios cardeais do título de crédito (literalidade e autonomia); alude também, de forma implícita, ao princípio da incorporação, ao mencionar que o direito cambiário está contido no título; c) caracteriza-se o título de crédito como título de apresentação, ao enfatizar que é documento necessário ao exercício do direito cambiário nele contido; d) deixa claro que se trata de documento formal, ao se referir à literalidade, da qual decorre seu rigor formal. 22 Ensina Bertoldi, que de fato, nessa definição podemos vislumbrar as principais características desse instrumento: o título de crédito é um documento, ou seja, devera ela estar escrito, gravado em um meio material, normalmente papel, não se admitindo a existência de título de crédito que não seja escrito, documentado em meio físico. “Esse ALMEIDA, Amador Paes de, Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág. 8 21 COELHO, Fabio Ulhoa, Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 373 22 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 52 20 10 documento é necessário para o exercício do direito nele mencionado, significando dizer que somente com a apresentação do documento é que o direito crediticio nele encerrado poderá ser efetivamente exigido. Deverá, o título de crédito, mencionar qual o direito a que faz jus o seu portador especial a qualificação do devedor, seu emitente, a quantia devida, a data em que devera ser paga e em que local, praça de pagamento, entre outras informações.” 23 Para Roque, todo título de crédito deve conter uma declaração da obrigação e também uma confissão de divida, é um documento confessório. É fonte de obrigação de pagar uma determinada soma em dinheiro, até certo dia e em determinado lugar, a quem apresentar o título para pagamento dele. 24 Sendo assim Coelho ensina que, como documento, o título de crédito reporta um fato, diz que alguma coisa existe. Em outros termos o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente de uma relação de crédito, o título constitui prova de que certa pessoa é credora de outra, ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras. Se a pessoa “A” assina um cheque e o entrega a pessoa “B”, o titulo documenta que “B” é credora de “A”. A nota promissória, letra de cambio, duplicata ou qualquer outra título de crédito também possuem o mesmo significado, também representam uma obrigação crediticio. 25 1.3 CARACTERÍSTICAS A evolução do título de crédito só se tornou possível com o reconhecimento de que se reveste de determinados princípios, que BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 353 24 ROQUE, Sebastião José. Títulos de crédito. São Paulo: Ícone, 1997. pág. 21/22 25 COELHO, Fabio Ulhoa, Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 373/374 23 11 emitem cumprir a sua finalidade de ser negociável, e por isso, o legislador sempre teve a preocupação de proteger o terceiro de boa-fé. Esses princípios correspondem a verdadeiros atributos do título de crédito para diferenciá-lo de outros documentos. 26 Bertoldi, a evolução e a larga utilização do título de crédito somente se verificou diante de suas características essenciais. Essas características permitem a sua circulação, podendo passar pelas mãos de uma quantidade significativa de pessoas, e, ao contrario dos demais instrumentos representativos de obrigações, desvincula-se da causa que lhe deu origem e passa a incorporar independentemente de sua origem. o direito nele expresso 27 Consoante Coelho, o regime jurídico disciplinador dos titulo de crédito, podem-se se extrair três princípios cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais. Como o atributo característico dos títulos de credito, o elemento que o distingue mais acentuadamente dos demais documentos representativos de obrigações, é a negociabilidade, a facilidade da circulação do credito documentado, e como esse atributo deriva do regime jurídico a que se submetem não é incorreto apresentar os seus princípios informadores como fatores essenciais de caracterização dos títulos de crédito. 28 Conforme Almeida, em face da sua extraordinária função econômica moderna, os títulos de crédito, para que tivessem circulação pronta e segura, merecem da lei especial atenção. Daí as suas ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 60 27 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 353 28 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 375/376 26 12 principais características que os tornam distintos dos demais títulos de dívidas. 29 Ensina Bertoldi, que tais características são classificadas pela doutrina como mediante a utilização dos seguintes princípios: Cartularidade, Literalidade e Autonomia. 30 1.3.1 Cartularidade Bertoldi, sendo um documento necessário para o exercício do direito nele mencionado, é fundamental estar o credor de posse da cártula (documento representativo do título). A cartularidade, portanto é essencial e permite a ampla negociabilidade do título. Assim sem o documento não pode ser exercido o direito nele incorporado. Ao tempo de o credor exigir o seu crédito, deve ser apresentado o original com a finalidade de que a obrigação nele transcrita possa ser satisfeita. 31 De acordo Roque, o título de crédito é uma cártula, um pedaço de papel. Cártula (do latim “charta”, de que se originou também “carta” e “cartilha”) é um documento escrito, como uma carta. A cártula cambiária tem, entretanto, sentido especial de ser um pedaço de papel escrito, mas dotado de direitos. No papel se incorpora e se formaliza o título de crédito. Por essa razão, muitos juristas consideram a cartularidade com aspecto da incorporação. Entre os juristas italianos, há sugestiva maioria deles que evitam a expressão “direito cambiário”, preferindo a de “direito cartular”. 32 Aduz o doutrinador Bertoldi: ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 03 30 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 354 31 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 354 32 ROQUE, Sebastião José. Títulos de crédito. São Paulo: Ícone, 1997. p. 45 29 13 Significa dizer: o possuidor do título de crédito, aos olhos do devedor e de terceiros, representa real credor. Salienta-se, por hora, que o crédito é transmitido com a mudança de titularidade do documento que representa. Dessa forma, o devedor não estará, em princípio, obrigado a adimplir a obrigação se o título de crédito não for apresentado somente que possui o título pode exigir o direito nele gravado. Deve-se registrar que os nossos tribunais, no entanto, têm entendido que poderá ser substituído o original do título por copia autenticada, isso quando aquele anteriormente já tenha figurado em outro processo ou por qualquer motivo se tenha dissipado. 33 Ensina Coelho, o título de crédito é documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito pode-se extrair a referencia ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem se encontra com o título a sua posse, não se presume credor. “Não basta a apresentação de cópia autentica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legitimo titular do direito crediticio.” 34 Para Silva, diz-se que o título de crédito é documentado por uma cártula (papel). Para que o possuidor exercite os direitos decorrentes do crédito. Torna-se necessária sua apresentação. 35 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 354 34 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva 2008. pág. 376 35 SILVA, Vander Brusso da. Direito Comercial. São Paulo: Barros, Fischer e Associados, 2005. pág. 93 33 14 Coelho ressalta, que o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do credito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o titular. Cópias autenticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na pose do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. A cartularidade é desse modo, o postulado que evita o enriquecimento indevido de quem, tendo sido credor de um título de crédito de um título de crédito, o negociou com terceiros descontando em um banco, ou trocando para fazer dinheiro em espécie. Em virtude deste, quem paga o título deve, cautelarmente, exigir que lhe seja entregue, para que a cambial embora paga , seja negociada novamente com terceiros de boa-fé, que terão o direito de exigir novo pagamento.e para que posteriormente o pagador possa exercer o direito de regresso aos demais devedores, quando for necessário. 36 Nesta linha Coelho discorre: “pelo principio da cartularidade, o credor do título de credito deve se provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado” 37 1.3.2 . Literalidade Conforme Bertoldi, a literalidade significa que somente é considerado aquilo que no título esta expresso, ou seja, não se levam em conta os atos gravados em outro documento que não no próprio título. 38 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 376 37 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 377 38 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 357 36 15 Para Rosa Jr., a literalidade significa que o “direito cambiário só pode ser exercido com base nos elementos constantes do título de crédito” 39 , ou seja, o direito decorrente do título é literal, no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e as suas modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente do que dele consta. Coelho, o título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Nessa passagem, o conceito de Vivante se refere ao princípio da literalidade, segundo qual somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito. 40 Aduz Bertoldi: O principio da literalidade tem razão de ser medida em que propicia segurança jurídica para o adquirente do título. Esclarecendo: o título esta destinado a circular tal como se encontra redigido, sendo a aquisição do direito nele estampado fundamentada tão-somente no termos do que nele vem redigido, de forma que adquirente, de posse do título, tem plenas condições de identificar seu conteúdo, extensão e modalidade dos direitos que representa. Assim, se o aval for dado em um documento apartado do título, este será considerado como inexistente como aval, visto que, para ser considerado, deverá constar no próprio título a assinatura do avalista. 41 Neste sentido entende Coelho: ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 60 40 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 378 41 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 357 39 16 O direito decorrente do título é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título. Roque, o princípio da literalidade 42 manifesta-se, portanto, “como uma norma de proteção do interesse do devedor cartular, que, como tal, é posto a salvo de qualquer exigência do portador do título que não encontra correspondência no texto do documento, seja com referencia ao objeto, seja em relação à modalidade de prestação.” 43 A literalidade não constitui uma regra de proteção só do credor, mas principalmente do devedor. Desta forma Coelho ressalta, o princípio da literalidade projeta conseqüências favoráveis e contrarias, tanto para o credor, como para o devedor. De um lado, nenhum credor pleitear mais direitos do que resultantes exclusivamente do conteúdo do título de crédito, isso corresponde, para o devedor, a garantia de que não será obrigado a mais do que mencionado no documento. 44 1.3.3 . Autonomia Para Bertoldi, a autonomia dos títulos de crédito verifica-se em função de que cada obrigação a eles relacionada não guarda relação de dependência com as demais. Significa dizer que aquele que adquiri o título de crédito passa a ser o titular autônomo do direito crediticio ali mencionado, sem que exista qualquer integração com os adquirentes anteriores. “Essa característica do título de crédito é o que COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 378 43 ROQUE, Sebastião José. Títulos de crédito. São Paulo: Ícone, 1997. pág. 34 44 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 378 42 17 torna apto a circular entre inúmeras pessoas, mantendo hígido o direito que nele emerge.” 45 Consoante Roque, a autonomia do direito cartular é a independência da posição creditória, de que cada um dos portadores do título, da posição dos portadores precedentes, seja sob a égide da titularidade, seja em relação ao conteúdo do direito mencionado no documento, estes aspectos marcam o que difere de cessão de título de crédito e a cessão do crédito, a posição do cessionário é “via de regra, rigidamente condicionada à validade do título de aquisição antecedente e às exceções que este podia opor ao devedor.” 46 Rosa Jr., o título é autônomo porque o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não deve ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. 47 De acordo com Coelho, o título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado. Agora a referencia do conceito de Vivante alcança o mais importante dos princípios do direito cambial, que é o da autonomia das obrigações documentadas no título de crédito. Segundo esse principio, quando um único título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais. 48 Sendo assim, discorre Coelho: BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 355 46 ROQUE, Sebastião José. Títulos de crédito. São Paulo: Ícone, 1997. p. 41 47 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 67 48 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 379 45 18 Pelo principio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estende as demais relações abrangidas no mesmo documento. 49 Aduz Bertoldi, a referida autonomia das obrigações assumidas pelos diferentes agentes que tenham grafado suas assinaturas é o que gera a segurança do cumprimento dessas obrigações. “quanto mais o título circule, recebendo assinaturas, tanto mais segurança terá o portador de que, no momento aprazado, poderá reembolsar-se da importância mencionada no documento, facultando-lhe a lei recebê-la não apenas do obrigado principal mas, na falta desse, de qualquer dos que lançaram suas assinaturas no título e, assim, assumiram a obrigação de pagá-la, se a isso forem justamente chamados” 50 . Roque assina: Cada declaração cambiária implicará a assunção de obrigação; quem colocar sua assinatura num título de crédito ficará obrigado e poderá ser chamado a pagar seu valor. 51 1.3.4 . Abstração Segundo Coelho, pelo princípio da abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. 52 Em conformidade Roque, “a abstração não pretende negar que tenha havido uma relação fundamental, causadora do título COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 379 50 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág.355/356 51 ROQUE, Sebastião José. Títulos de crédito. São Paulo: Ícone, 1997. p. 42 52 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. .381 49 19 de crédito, mas nega qualquer relevância dessa relação fundamental com o exercício do direito mencionado no título.” 53 A autonomia também nega essa relevância, mas a abstração é bem mais ampla e profunda. Assim sendo, Coelho define: Quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do ato jurídico que deu ensejo a sua criação. 54 Para Bertoldi, o subprincípio da abstração, derivado da autonomia da obrigação cambial, refere-se ao fato de que, quando título passa a circular, encontrando-se nas mãos de alguém, que não participou da relação causal-base que lhe deu origem, ele se desvincula por completo do negocio jurídico que ensejou sua criação. Em decorrência disso o título de crédito não depende de nenhum outro documento para que seu titular exerça o direito crediticio dele emergente. Essa característica acaba por gerar a segurança necessária a respeito do título de crédito, podendo este circular livremente investigação das causas de seu surgimento. sem a necessária 55 Contudo Coelho ressalta, que a abstração, então, somente “se verifica se o título circula. Em outros termos, só quando é transferido para terceiro de boa-fé, opera-se o desligamento entre o documento cambial e a relação em que teve origem.” 56 A conseqüência disso é de o credor exonerar-se de suas obrigações cambiárias, perante terceiros de boa-fé, em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem a relação fundamental. E não se ROQUE, Sebastião José. Títulos de crédito. São Paulo: Ícone, 1997. pág. 44 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 381 55 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág.356 56 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 381 53 54 20 exonera exatamente porque o título perdeu seus vínculos com tal relação. Confirmando que a abstração não acrescenta nenhuma conseqüência de relevo às decorrentes do principio da autonomia, daí seu estatuto de subprincípio. Por derradeiro Almeida em sua obra, versa a cerca de abstração no sentido que, todavia, há títulos que adquirem eficácia cambiaria independente da causa debendi, numa completa abstração ao negocio que lhe deu origem, a obrigação cambial não é, certamente, uma obrigação sem causa, mas é uma obrigação cuja causa é a letra, e sobre a causa da letra nenhuma influencia direta pode exercer. 57 1.3.5 . Inoponibilidade Bertoldi, inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé quer significar que, “quando o devedor principal venha a ser instado a pagar o valor ao qual se obrigou quando da emissão do título, não poderá alegar, para se esquivar do pagamento, possíveis exceções relacionadas com a relação consubstanciada no título” 58 , causal que deu origem a dívida ou seja, se o título se originou de compra e venda, o emitente do título, não poderá alegar ao terceiro de boa-fé, ao vir este lhe apresentar esse título para pagamento que o objeto adquirido apresentou-se em desconformidade com as qualidades que deles se esperavam. Segundo Coelho, pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, o executado em virtude de um ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág. 6 58 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 356 57 21 título de crédito não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha a sua relação direta com o exeqüente. 59 A inoponibilidade das exceções esta prevista na Lei Uniforme em seu artigo 17, que estabelece: Art. 17. as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. 60 O Código Civil em seu artigo 916, estabelece: Art. 916 – as exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. 61 1.4 . NATUREZA DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL Coelho, diz-se que os devedores de um título de crédito são solidários. Há, inclusive, quem identifique na solidariedade entre os obrigados cambiais um postulado fundamental da disciplina jurídica dos títulos de crédito. Por outro lado, a própria lei preceitua que o sacador, aceitante, endossantes ou avalistas são solidariamente responsáveis pelo pagamento letra de cambio. Sendo incorreta a afirmação de que os devedores de um título de crédito são solidários. 62 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 382 60 Dec. 57.663/66 61 NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39 ed. Atual até 16 de janeiro de 2007.São Paulo: Saraiva, 2007. art. 916 62 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 383 59 22 1.5 . CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS Toda classificação desempenha papel relevante no mundo jurídico para melhor compreensão de qualquer instituto porque faz sobressair todos os seus aspectos, permitindo conhecê-los sob a óticas distintas. Entretanto qualquer classificação só terá interesse se baseada no direito positivo no estado onde se proceda ao estudo de determinado instituto, embora ajude a esclarecer o instituto atual o conhecimento de classificações baseadas no direito positivo. 1.5.1 . Quanto ao modelo Os títulos de créditos quanto ao modelo podem ser classificados como livres e vinculados, no título de crédito livre não um padrão definido para sua confecção, podendo ser emitidos de forma livre, desde que observados os requisitos da lei, como no caso da nota promissória e a letra de câmbio, no título de crédito vinculado a lei lhes conferiu ou atribuiu um padrão especifico, não permitindo sua livre confecção, como caso do cheque e da duplicata. 63 De acordo com Bertoldi, são vinculados aqueles títulos cujo formato obedecem a padrões previamente fixados, não podendo as partes alterá-los, sob pena de invalidade. 64 Ainda com entendimento de Bertoldi, são títulos livres, por outro lado, aqueles cujo formato não seguem um rigor absoluto, SILVA, Vander Brusso da. Direito Comercial. São Paulo: Barros, Fischer e Associados, 2005. pág. 94 64BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág.359 63 23 podendo ser confeccionado quanto a sua forma, da maneira que melhor atenda os interesses das partes. 65 Nesta linha Coelho ensina: Há títulos de crédito que podem adotar qualquer forma, desde que atendidos os requisitos da lei (são os de modelo livre), e há os que devem atender a um padrão obrigatório (os de modelo vinculado). 66 1.5.2 . Quanto a estrutura Os títulos de crédito se classificam quanto a estrutura podendo ser promessa de pagamento e ordem de pagamento, quanto estrutura por promessa de pagamento o título apresenta duas relações jurídicas o emitente (sacador) e o beneficiário (tomador), a exemplo da nota promissória, quanto a estrutura por ordem de pagamento o saque do título enseja três relações jurídicas a do sacador (que dá a ordem), a do sacado (destinatário da ordem) e a do tomador (beneficiário da ordem), nessa qualidade encontram-se o cheque, a duplicata e a letra de câmbio. 67 Coelho: Na ordem, o sacador do título de crédito manda que o sacado pague determinada importância; na promessa, o sacador assume o compromisso de pagar o valor do título. 68 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 359 66 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 385 67 SILVA, Vander Brusso da. Direito Comercial. São Paulo: Barros, Fischer e Associados, 2005. pág. 94 68 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 386 65 24 1.5.3 . Quanto às hipóteses de emissão Os título de crédito classificam quanto as hipóteses de emissão, podendo ser títulos não causais ou abstratos e títulos causais, nos títulos não causais ou abstratos sua criação independe de sua origem, por exemplo a nota promissória e o cheque, nos títulos causais necessitam obrigatoriamente de uma origem para sua criação, como no caso da duplicata mercantil, por representar o crédito oriundo de uma compra e venda mercantil. 69 Consoante Bertoldi, são títulos de crédito abstratos os que se desvinculam completamente da causa que lhe deu origem, ou seja, a relação fundamental não tem relevância diante do terceiro de boa-fé, mas tão somente entre o credor e o devedor original. Os títulos causais também chamados de impróprios ou imperfeitos, ao contrário, vinculam-se necessariamente as causas que lhe deram origem, ao negocio jurídico fundamental, porque somente podem ser emitidos quando da realização de um determinado negocio jurídico, nos termos determinados em lei. 70 Para Coelho, pelo terceiro critério de classificação que leva em conta as hipóteses de emissão, os títulos podem ser causais, limitados e não causais (ou abstratos), os que somente podem ser emitidos nas hipóteses autorizadas por lei, a exemplo da duplicata mercantil.os títulos limitados são os que podem ser emitidos em algumas hipóteses circunscritas pela lei, a letra de câmbio, por exemplo, não pode ser sacada pelo comerciante, para documentar o crédito nascido da compra e venda mercantil. Por fim os títulos não causais podem ser SILVA, Vander Brusso da. Direito Comercial. São Paulo: Barros, Fischer e Associados, 2005. pág. 94 70 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág.358 69 25 criados em qualquer hipótese. São dessa categoria o cheque e a nota promissória. 71 Neste âmbito Coelho explica: Há títulos que só podem ser emitidos em determinados hipóteses autorizadas pó lei (causais); há os que não podem ser emitidos em certos casos (limitados); e finalmente, os que podem ser emitidos em qualquer situação (não causais). 1.5.4 . Quanto a circulação Encontramos na doutrina diversas classificações relativas aos títulos de credito. Merece especial destaque aquela que analisa os títulos quanto ao modo de circulação podendo ser ao portador ou nominativo. Os títulos de crédito classificam-se também quanto a circulação que subdividem-se em títulos ao portador e títulos nominativos, os título ao portador é aquele em que o emitente não identifica seu beneficiário, presumindo-se como credor aquele que portar. Quanto a circulação divide-se também quanto ao título nominativo são aqueles em que o emitente identifica o beneficiário, registrando-os em livro próprio. 72 Segundo Bertoldi, são ao portador os títulos nos quais não consta o nome do beneficiário, do titular do direito nele incorporado, neste caso, a pessoa que detêm a sua posse é quem incorpora as obrigações dele emergentes. 73 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 386 72 Silva, Vander Brusso da. Direito Comercial. São Paulo: Barros, Fischer e Associados, 2005. pág. 94 73 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág.357 71 26 Por sua vez Bertoldi entende, que os títulos nominativos são aqueles nos quais se verifica o nome do credor, sendo que, para esta espécie de titulo circule, é necessário o endosso, que faz pelo antigo credor ao seu sucessor. 74 Os títulos nominativos, no entanto, podem apresentarse na modalidade à ordem ou não à ordem. Conforme Coelho, a diferença entre a categoria ao portador, nominativo à ordem e nominativo não à ordem, reside no ato opera a circulação do crédito. “Os títulos ao portador não ostentam o nome do credor e, por isso, circulam por mera tradição, isto é, basta a entrega do documento, para que a titularidade do crédito se transfira do antigo detentor da cártula para o novo. Os nominativos à ordem identificam o titular do crédito e se transferem por endosso, que é o ato típico da circulação cambiária. Os nominativos não a ordem circulam por cessão civil de crédito. 75 Bertoldi leciona: A adoção da clausula à ordem foi o fato mais importante na evolução dos títulos de crédito, por possibilitar, mediante endosso, a rápida transferência dos direitos incorporados nos documentos. Também foi mencionado que certo títulos admitem a clausula não à ordem, o que, de certo modo, parece ferir a natureza desses títulos, cujo escopo é a circulação. Tal, entretanto, não acontece, pois o documento, em si, permanece como um titulo de crédito, já que atesta uma operação em que a confiança é requisito principal. Mas, fazendo com que o título não circule livremente, a clausula não à ordem retira do mesmo uma das suas principais funções, permitindo que o crédito não 74BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág.357 75 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 387 27 seja facilmente usado pela circulação através do endosso. Entretanto o título não a ordem também pode circular, apenas essa circulação se faz através de uma cessão que requer um termo de transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, em relação aos posteriores possuidores do título. Contudo o direito de crédito, incorporado ao título, permanece. 76 1.6 . ESPÉCIES Diversos são os títulos de crédito, todos eles regulados por leis especiais. Os mais usuais e que sobressaem pela importância são: I – Letra de Câmbio II – Nota Promissória III – Duplicata IV – Cheque 1.6.1 . Letra de Cambio A letra de câmbio não foi a primeira espécie de crédito a surgir, antes dela havia a nota promissória. No entanto tendo em vista sua larga utilização no período de construção e sedimentação de toda a tória que envolve os títulos de crédito, além de sua estrutura peculiar, foi a letra de câmbio eleita, pela unanimidade dos autores que tratam deste assunto, o título que melhor serve como padrão para o estudo do fundamentos básicos. Roque, a letra de câmbio é o protótipo dos títulos de crédito, como todo título de crédito é uma cártula, um pedaço de papel, no qual serão feitas as declarações cambiárias. “Nessa cártula incorpora76 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág.358 28 se direito creditórios decorrentes de uma relação jurídica triangular o sacador, o sacado e o favorecido.” 77 A cártula ainda é utilizada em seus dois lado, a parte frontal é chamada pela lei de anverso, sendo ainda conhecida como fronte ou face, a parte posterior é legalmente chamada de verso, mas também conhecido como dorso ou costas. O anverso destina-se a assinatura do sacador e do aceite e, no verso da letra de câmbio poderá conter muitas declarações cambiárias, não havendo limite para o numero de endossantes e avalistas. Ainda poderá ser a letra de câmbio alongada em um pedaço de papel, para qual a lei reserva o nome de anexo. Bertoldi, a letra de câmbio é “uma ordem de pagamento que determinada pessoa passa a outra, perante a qual detém o crédito, para que pague, a um terceiro, a soma em dinheiro nela indicada.” 78 verifica-se nesta espécie de título a figura de três pessoas o sacador, o sacado e o beneficiário. 1.6.2 . Nota Promissória Ensina Rosa Jr., a nota promissória é título de credito abstrato, formal pelo qual uma pessoa, denominada emitente, faz a outra pessoa, designada beneficiário, uma promessa pura e simples de pagamento de quantia determinada, à vista ou prazo, em seu favor ou a outrem à sua ordem, nas condições dela constantes. 79 ROQUE, Sebastião José. Títulos de crédito. São Paulo: Ícone, 1997. pág. 85 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 68 79 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 487 77 78 29 Coelho: A nota promissória é uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao tomador, ou à pessoa a quem esse transferir o título. 80 Segundo Roque, a Nota promissória é o documento pelo qual uma pessoa denominada emitente promete pagar a outra, denominada favorecido, ou à sua ordem, certo valor em dinheiro, num determinado dia e num determinado lugar, mediante apresentação do documento. 81 De acordo com Rosa Jr., na nota promissória só intervêm, necessariamente, duas figuras jurídicas: uma o emitente, que a subscreve e faz a promessa de pagamento, e a outra, o beneficiário, em favor de quem é feita a mencionada promessa. 82 Ensina Coelho, para que produza os efeitos de uma nota promissória, o documento deve atender a determinados requisitos. Somente se revestido da formalidade prescrita em lei, o instrumento escrito poderá ser transferido e cobrado, sob o regime do direito cambiário. 83 1.6.3 . Duplicata Consoante Bertoldi, a duplicata é uma espécie de título de crédito criada pelo direito brasileiro, que, ao regrar a forma com que a compra e venda mercantil deveria ser representada, estabelecia: “Nas vendas em grosso ou por atacado entre comerciantes, o vendedor é obrigado a apresentar ao comprador por duplicado no ato da entrega das mercadorias, a fatura ou conta dos gêneros vendidos, as quais serão COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 433 81 ROQUE, Sebastião José. Títulos de crédito. São Paulo: Ícone, 1997. pág. 57 82 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 488 83 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 433/434 80 30 por ambos assinados, uma para ficar na mão do vendedor, e outra na do comprador”. 84 Conforme Coelho, a duplicata, assim é o título nascido como instrumento de controle de incidência de tributos. Os comerciantes, ao realizarem operações de venda, estavam obrigados a emitir a duplicata e, ao assiná-las, deveriam inutilizar estampilhas previamente adquiridas nas repartições ficais. Provavelmente deve-se à ligação com o procedimento tributário a vulgarização do instituto e o larguissímo uso das duplicatas pelos comerciantes do Brasil. 85 Para Roque, a duplicata é um título de crédito sacado por uma empresa, contendo uma ordem de pagamento ao sacado, para que pague determinado valor ao próprio sacador. Sendo uma ordem de pagamento, é marcante sua semelhança com a letra de câmbio, mas na duplicata o sacador e o favorecido são a mesma pessoa e só poderá ser uma empresa individual ou coletiva, mercantil ou civil. 86 Deste modo Silva conceitua, duplicata é um título de crédito de origem brasileira, cuja finalidade consiste em documentar as operações mercantis. Quanto a sua estrutura representa uma ordem de pagamento, na qual existem três figuras o sacador, o sacado e o beneficiário. Sendo assim a duplicata é um título causal, pois somente pode ser emitida para documentar uma compra e venda mercantil ou uma prestação de serviço. 87 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág.440 85 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 457 86 ROQUE, Sebastião José. Títulos de crédito. São Paulo: Ícone, 1997. pág. 151 87 SILVA, Vander Brusso da. Direito Comercial. São Paulo: Barros, Fischer e Associados, 2005. pág.108 84 31 1.6.4 . Cheque Leciona Coelho, o cheque “é 88 uma ordem de pagamento a vista, emitida contra um banco, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de deposito bancário ou de abertura de crédito”. Será abordado no segundo capitulo com uma ênfase sobre o cheque, fazendo um breve histórico, conceituando, trazendo a sua natureza jurídica, suas características, seus elementos e requisitos. 88 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 437 32 CAPÍTULO 2 DO CHEQUE 2.1. BREVE HISTÓRICO Ainda que de forma breve, será relatado a história do cheque, para entender o sentido e o alcance de um instituto, que transcorreu séculos. Para Martins, a origem do cheque é bastante discutida, pois vários autores procuram antecedentes na mais remota Antigüidade. Podendo assim dizer que alguns documentos possuíam características de cheque, tais documentos datados de sua existência no Egito antigo, estes documentos tinham em seu conteúdo ordens de pagamento em favor de terceiros. Contudo esta prática, teria influenciado a Grécia e Roma, onde estas ordens de pagamento também foram encontradas. 89 É bastante controvertida a doutrina, em relação a origem do cheque. Vários autores chegam a identificar na Idade Média a origem do cheque, que segundo Bertoldi e Ribeiro “era instrumento utilizado para facilitar o transporte da moeda mediante ordens de pagamento”. 90 Ainda aduz Bertoldi, “que foi na Inglaterra do século XVII, que essa espécie de título de crédito teve utilização generalizada, MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 11ª ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. pág. 05 90 BERTOLDI, Marcelo M., RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 426 89 33 época em que os soberanos entregavam a seus credores ordem de pagamento dirigidas ao tesouro por meio dos chamados “exchequer bill” ou “bills of exchequer”, que mais tarde passou a se chamar cheque. Leciona Martins: Na Idade Média, como se disse, os reis costumavam a dar aos seus credores ordens de pagamento a seus credores contra o tesouro. Essas ordens de pagamento se chamavam bills of saccario, posteriormente bills of chequer. [...], com o correr do tempo, tais ordens de pagamento foram tomando outra forma e seu uso se expandindo. Autores aventam a idéia de que o cheque foi introduzido na Inglaterra em 1557 por Tomas Grescham, a sua maior expansão se verificou com as Goldsmith notes, emitidas no século XVII, por banqueiros, autorizando a emissão por parte de seus clientes, de títulos nominativos ou à ordem, que seriam pagos no ato da apresentação. 91 Ensina Martins, em 1694 foi criado o Banco da Inglaterra, que posteriormente passaria a ser um banco de emissão, mais precisamente em 1742. Com maço nesta data, começou a evolução do título de crédito, em virtude de o Banco emitir ordens de pagamento aos seus depositantes contra os depósitos dos mesmos, difundindo-se assim a prática de serem sacadas contra os bancos letras de câmbio à vista, podendo entender, como foi mencionado, que o direito inglês ainda hoje caracteriza o cheque como letra de câmbio. 92 Bertoldi, em 1882, o cheque juntamente com a letra de câmbio e anota promissória, foi regulado pela lei inglesa conhecida como bill of af Exchequer Act, que disciplinou aqueles títulos surgidos do costume MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 11ª ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. pág. 05 92 MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 11ª ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. pág. 05 91 34 e encontrados em precedentes jurisdicionais e legislações esparsas, “concebendo o cheque como letra de cambio à vista”. 93 Com o decorrer dos anos o uso do cheque passou da Inglaterra para os Estados Unidos e servindo de exemplo para outros países, como por exemplo a França que, desde 1826, “conhecia os mandatos bancários” possibilitando aos clientes do Banco da França retirarem dinheiro. 94 Na França entretanto, é que surgiu a primeira legislação que disciplinou a cerca do cheque, diferenciando-o da letra de câmbio, esta lei marcou data no dia 14 de julho de 1865. No Brasil a primeira regulamentação a respeito do cheque foi pela Lei 1.083, de 22 de agosto de 1860, que disciplinou a atividade bancária. Após tal Lei surgiram outras regulamentações na legislação Brasileira, destacando-se a edição da Lei 2.591, de 7 agosto de 1912, que no conteúdo de seus 17 artigos deixaram expressos os requisitos que o cheque deveria conter, seu prazo de apresentação, a disciplina do cheque marcado e cruzado. 95 A primeira referencia que se tem do uso do cheque no Brasil segundo Fran Martins, data-se de 1845, consoante do regulamento da província da Bahia, aprovado pelo Decreto nº. 438, de 13 de novembro de 1845. Regulamentando-se “que o Banco receberia gratuitamente dinheiro de quaisquer pessoas, cabendo-lhe igualmente, verificar o pagamento e transferências, por meios de cautelas cortadas dos talões, que devem existir no banco, com a assinatura da proprietária na tarja, contando que tais cautelas não sejam de quantia menor que BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 427 94 MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 11ª ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. pág. 06 95 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 427 93 35 cem mil réis.” Transcorridos quinze anos, edita-se a lei nº. 1.083, que disciplina a atividade bancaria. 96 Havendo uma necessidade da uniformização das normas do cheque, na data de 1931 realizou-se em Genebra uma Conferência Interbacional, nesta conferência adotaram uma Lei Uniforme sobre o Cheque, sendo que o Brasil aderiu a esta lei em 1942, onze anos depois da conferência, no entanto, somente aprovou a Lei Uniforme em mediante o Decreto Legislativo nº. 54, de 1964, com determinação de aplicação pelo Decreto do Poder Executivo 57.595, de 1966. posteriormente surgiu a Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985, denominada Lei do Cheque, que disciplina o cheque mediante a sistematização e consolidação dos dispositivos da Lei Uniforme. 97 2.2. CONCEITO Aos ensinamentos de Bertoldi e Ribeiro, o cheque tratase de uma ordem de pagamento à vista, de um sacado emitida contra um banco ou instituição financeira assemelhada, para que esta pague a pessoa à pessoa indicada ou ao seu portador quantia previamente depositada pelo emitente da ordem. 98 O cheque é uma ordem de pagamento a vista, para uma entidade bancária, dada por alguém a si ou a terceiro. Segundo Médice “o cheque é o titulo mais difundido nas transações econômicas MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 11ª ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. pág. 06 97 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 427 98 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 426 96 36 financeiras. Sob o critério da origem histórico-jurídica, está classificado como título cambiariforme”. 99 Leciona Martins: Entende-se por cheque uma ordem de pagamento, à vista, dada a um banco ou instituição assemelhada por alguém que tem fundos disponíveis no mesmo em favor próprio ou de terceiro. 100 O cheque é “um titulo revestido de determinadas formalidades legais contendo uma ordem de pagamento à vista, passando em favor próprio ou de terceiro,” 101 na definição do doutrinador Almeida. Do conceito de cheque que se extrai dos ensinamentos de Coelho: O cheque é um titulo de credito de modelo vinculado, só podendo ser eficazmente emitido no papel fornecido pelo banco sacado (em talão ou avulso). Por essa razão, não costuma gerar incertezas a eficácia chéquica de certo documento papel, apresentando os mais variados padrões, já que é titulo de modelo livre. Assim, por vezes, discute-se um documento em particular, a que se denominou nota promissária, efetivamente produz efeitos cambiários de uma. A superação do problema depende, no caso, da análise dos requisitos legais relativos à promessa. Mas o mesmo quadro raramente se encontra, na hipótese de credito documentado em cheque, devido a sua qualidade de titulo de modelo vinculado. De qualquer forma, para se definir se determinado papel, que embora atenda os parâmetros regulamentares de padronização do cheque, MÉDICE, Octávio. Cheque: Pratica, Processo e Jurisprudência. 8 ed. v. 23. Curitiba: Juruá Editora, 1999, pág. 9 100 MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 11ª ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. pág. 03 101 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág. 95 99 37 teve sua eficácia cambial posta em questão, o critério será a aferição do atendimento aos requisitos legais do título. 102 . Neste sentido Coelho, conceitua o cheque como uma ordem de pagamento a vista, emitida contra um banco, em razão de fundos que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de deposito bancário ou de abertura de crédito. 103 Conforme o doutrinador Rosa Jr.: ..., tomando-se por base a lei nº. 7.357/85, cheque é o título cambiário abstrato, formal, resultante de mera declaração unilateral de vontade, pelo qual uma pessoa, designada emitente ou sacador, com base em prévia e disponível provisão de fundos em poder do banco ou instituição financeira a ele assemelhada por lei, denominado sacado, dá contra o banco, em decorrência de convenção expressa ou tácita, uma ordem incondicional de pagamento à vista, em seu próprio benefício ou em favor de terceiro, intitulado tomador ou beneficiário, nas condições estabelecidas no título. 104 É importante ressaltar que, por conseguinte, da significativa função econômica que tem o como substitutivo do dinheiro, o cheque, atualmente está em cada dia que passa entrando em desuso. O uso dos títulos escriturais, como o caso, do cartão de banco instantâneo e o cartão de credito é cada vez mais comum. Assim, tal título tem importância econômica tão grande ou maior que o cheque. COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 438 103 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 438 104 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 510/511 102 38 2.3. NATUREZA JURÍDICA DO CHEQUE A doutrina diverge em relação a natureza jurídica do cheque, existindo três correntes doutrinarias, “a primeira corrente entende que o cheque não pode ser considerado um titulo de crédito por faltar o elemento crédito, que não esta inserido em seu mecanismo, sendo assim, um mero título de exação, ou seja, um instrumento de pagamento de vida brevíssima e que se extingue com o pagamento do seu valor pelo banco ao sacado. A segunda corrente considera o cheque um título de crédito impróprio quando circula, mediante endosso, porque aparece o elemento crédito, ficando o endossante vinculado à responsabilidade do pagamento da importância mencionada no documento. A terceira corrente caracteriza como o título de credito mesmo quando não circula, desde que emitido em favor de terceiro, que por confiar no emitente, o recebeu em lugar de dinheiro, embora de vida brevíssima, em geral, o título de crédito, com a feição característica de documento necessário ao exercício ao direito literal e autônomo que nele se contém.” 105 Ressalta Martins: Tem-se procurado caracterizar a natureza jurídica dessa ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado. Para alguns autores essa ordem é um mandato, outorgado pelo sacador ao sacado, que ao pagar a ordem estaria representando o sacador ou mandante. 106 Sustenta Almeida, em sua obra, e classifica a natureza jurídica como: A questão, das mais controvertidas, ensejou o aparecimento de inúmeras teorias que objetivam esclarecer ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 522/523 106 MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 11ª ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. pág. 11/12 105 39 a verdadeira natureza jurídica do cheque, destacando-se a teoria contratualista, insistindo em ver no cheque um contrato sui generis, em tudo semelhante ao contrato de compra e venda de moedas, a teoria de cessão, para qual haveria uma cessão no ato do deposito bancário. Há ainda a teoria do mandato, pelo qual o emitente daria ordem ao sacado de pagar ao beneficiário. 107 Diz ainda Pires: Na verdade, existem inúmeras teorias que procuram definir a natureza jurídica do cheque. Historicamente, em primeiro lugar, alguns doutrinadores entendiam que o cheque seria, na verdade, mero contrato de compra e venda de moeda. Esta a chamada teoria contratualista. Em razão da teoria da cessão se entendia que no momento em alguém faz um deposito bancário, está cedendo seus direito sobre aquela coisa. Outros sustentam que o cheque é o verdadeiro mandato, que na ordem de pagamento á vista está implícito um mandato, uma autorização para este pagamento á vista. 108 Segundo Médice, para compreender a natureza jurídica do cheque, “é necessário pesquisar as relações fixadas entre as pessoas que ordinariamente participam da circulação do titulo: sacador, beneficiário e sacado”. Outras pessoas podem vincular-se a circulação, como endossadores e avalistas para chegar à sua essência, basta analisar aquelas relações. 109 Em conformidade com o doutrinador Pires, que aborda ser a natureza jurídica do cheque, um dos problemas teóricos, doutrinários, mais controvertidos. Entendem alguns doutrinadores, [...], que, sendo ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág. 96 108 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág. 114/115 109 MÉDICE, Octávio. Cheque: Pratica, Processo e Jurisprudência. 8 ed. v. 23. Curitiba: Juruá Editora, 1999. pág. 18 107 40 cheque uma ordem de pagamento à vista, não se erigiria em título de crédito. Em outras palavras: na medida em que a própria palavra “crédito” faz presumir a idéia de obrigação a prazo, sendo cheque uma ordem de pagamento à vista, segundo esta corrente doutrinaria estaria à margem dos títulos de crédito. 110 Almeida, deixando de lado tais aspectos que envolvem mais relações entre sacador e sacado, na realidade o cheque é uma ordem de pagamento. A faculdade circulatória mediante endossos sucessivos entre contrariar a sua própria natureza jurídica é que lhe empresta a feição de título de crédito. Já Coelho, menciona que para parte da doutrina comercializa, trata-se de titulo de credito impróprio, melhor definido como meio de pagamento, do que como instrumento de circulação crediticio. É o entendimento, por exemplo, de Fran Martins, que conclui da necessidade da provisão de fundos, do emitente junto ao sacado, a descaracterização do crédito em abstrato. Também Pontes de Miranda nega o cheque, expressamente, a condição de título de crédito, afirmando tratar-se de instrumento de apresentação e resgate, de perfil cambioforme. A maioria dos autores brasileiros, no entanto, afirmam a sua natureza de crédito próprio, isto é, sujeito as regras de circulação e cobrança do direito cambiário. Da discussão não seguem conseqüências de relevo, porque a legislação disciplinar do cheque é satisfatoriamente detalhada. Se ela fosse lacunosa, ai sim poderia existir dúvidas sobre a constituição e circulação do documento. 111 PIRES, José Paulo Leal Ferreira. Títulos de Crédito: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1997. pág. 114/115 111 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 437 110 41 Ressalta Pires, que partindo do princípio da circulabilidade do crédito, encontra no cheque os dois requisitos indispensáveis a qualquer título de crédito: confiança e o prazo 112 Neste sentido Almeida discorre: [...], se, porém, o conteúdo do cheque é uma ordem cujo beneficiário aceito o titulo de pagamento, em lugar do dinheiro que lhe deve o emitente, se o cheque substitui, embora por prazo brevíssimo, mesmo de horas ou minutos, o dinheiro devido, a qualquer título, pelo emitente, se verificam-se pois, em relação ao cheque, os dois elementos que caracterizam uma operação de credito, a confiança e o prazo que intervêm entre a promessa do devedor e a sua realização futura, é claro que o cheque apesar de não passar normalmente de mero instrumento de retirada de fundos, ou de movimentação de conta bancaria, é também titulo de crédito. 113 Conclui-se que, nestas condições, à evidencia de que, apesar de aproximado de muitos outros meios de cumprimento de obrigações, o cheque detêm a natureza autônoma, alegando o doutrinador de um estatuto particular para torná-lo próprio a preencher sua função econômica de instrumento de pagamento à vista e de compensação.sendo assim, constitui desse modo, o cheque, um documento emitido pelo sacador contra o sacado, em cujas mãos possui provisão, em proveito próprio ou de terceiros, considerando-se, como um instrumento utilizado para que o sacado pague à vista importâncias que possui o sacador, importâncias de que é devedor em virtude de, recebendo dinheiro em deposito. 114 PIRES, José Paulo Leal Ferreira. Títulos de Crédito: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1997. pág. 115 113 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág. 96/97 114 MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 11ª ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. pág. 12/13 112 42 2.4. CARACTERÍSTICAS JURÍDICAS DO CHEQUE O instituto do cheque possui as seguintes características: 2.4.1. Ordem de pagamento a vista O cheque é um ordem de pagamento à vista. Pelo conceito, o cheque pode parecer uma letra de cambio, mas esta pode ser à vista ou a prazo. Diz este autor que as vezes o cheque tem função de servir de saque mediante dinheiro pelo próprio sacador,o que leva a crer que este poderá somente ser uma ordem de pagamento à vista, não podendo, inclusive, se prestar a lastrear empréstimo em dinheiro. 115 2.4.2. Ordem escrita e incondicional Pires, o cheque é a ordem de pagamento a vista não admite qualquer tipo de condição. Não se subordina a qualquer outra obrigação. Daí conter em seu bojo a expressão pague-se a, isto é, é uma ordem de pagamento incondicional. 116 2.4.3. Ordem dotada de cambiaridade Segundo Coelho, corresponde à “clausula cambial”, isto é, a manifestação da vontade do emitente no sentido de se obrigar por título cuja circulação e cobrança seguem em regime próprio do direito cambiário. Quando alguém assinala um cheque, expressa sua concordância com a negociação do crédito, pelo sacado, junto a terceiros desconhecidos, perante o qual não poderão ser opostas exceções fundadas na relação originária do título. Todo o complexo normativo decorrente dos princípios da cartularidade, literalidade e 115 116 .ROQUE, Sebastião José. Títulos de crédito. São Paulo: Ícone, 1997. pág. 123 PIRES, José Paulo Leal Ferreira. Títulos de Crédito: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1997. pág. 117 43 autonomia das obrigações cambiais, e demais regras próprias aos títulos de crédito são, desse modo, aceitas pelo emitente, no momento do saque,... 117 Os títulos de crédito são literais porque valem exatamente a medida neles declarada. 118 isto é, o título de crédito, seja qual for vale exatamente a importância que nele se contém, nem mais nem menos. 119 De acordo com Pires: ... cártula é o sinônimo de título de crédito. Por esse princípio, o direito e documento que os representam se confundem. Há uma frase latina citada por Pontes de Miranda que define muito bem o principio da cartularidade: “quod non est in cambio non est mundo”. É um principio básico do direito cambiário, que define o princípio da cartularidade, e quer dizer: “aquilo que não esta no titulo, não existe no mundo cambiário. 120 Consoante o doutrinador Coelho, pelo princípio da cartularidade o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado. 121 Pires, em função deste princípio, cada um dos participes do título de crédito tem sua responsabilidade e sua obrigação autônomas e independentes das demais. 122 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 438 118 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág. 3 119 PIRES, José Paulo Leal Ferreira. Títulos de Crédito: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1997. pág. 20 120 PIRES, José Paulo Leal Ferreira. Títulos de Crédito: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1997. pág. 24 121 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 377 122 PIRES, José Paulo Leal Ferreira. Títulos de Crédito: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1997. pág. 21 117 44 Aduz Coelho: Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem relações abrangidas no mesmo documento. 123 ] Neste sentido quando um único título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer uma delas, não prejudica ás demais. 124 2.5. O CHEQUE PÓS-DATADO Segundo Almeida, o cheque pós-datado, “é vulgarmente denominado de cheque pré-datado”, é aquele com data posterior à data em que efetivamente foi emitido. 125 Pires entende neste seguimento me relação ao cheque pós-datado, vulgarmente não se atribui esse tipo de cheque esta denominação. É o erroneamente chamado “pré-datado”, pois prédatado seria ao contrário, às avessas. É pós-datado,porque quando é emitido, contém uma data posterior, e, evidentemente, data posterior àquela de emissão efetiva do cheque. Por vezes, o cheque menciona a data em que foi emitido, porém com observação em anexa, no sentido que deve ser depositado a posteriori, mas a “obediência” à data futura fica a exclusivo critério do beneficiário do cheque. 126 Sendo assim, Almeida entende, a sua crescente adoção pelo sistema de crediário em lojas e congêneres ampliou COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 379 124 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 379 125 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág. 113 126 PIRES, José Paulo Leal Ferreira. Títulos de Crédito: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1997. pág. 119/120 123 45 sensivelmente a sua circulação, antes restrita à agiotagem. Contudo, em casos tais, os cheques assim emitidos têm alterada sensivelmente a sua função, a rigor perdendo a sua natureza de cheque, transformando-se em mera promessa de pagamento, conquanto mantenham sua eficácia executiva extrajudicial: _“O cheque pós-datado emitido em garantia de divida não se desnatura como título cambiariforme, tampouco como título executivo extrajudicial”. 127 Coelho, o cheque tem se revelado, no mercado consumidor brasileiro, o instrumento mais frágil e apropriado à documentação do credito concedido pelos empresários, fornecedores de mercadorias e serviços. Ao se parcelar o preço do fornecimento em duas ou mais vezes, tem-se preferido geralmente, para comodidade de ambas as partes, a entrega pelo consumidor de tantos cheques quantas forem as parcelas, emitidas com data futura. O crescente uso desse tipo de cheque representa sem duvida, certo desvio da natureza do titulo, criado para instrumentalizar pagamentos à vista. A lei checaria fulmina com ineficácia absoluta a inserção, no titulo de qualquer menção contraria ao seu pagamento à vista. Ou seja, o banco deve pagar o cheque de que conste a data posterior ao da apresentação, atendidos evidentemente os demais pressupostos da liquidação. 128 Aduz Pires, o cheque como é ordem de pagamento , evidentemente, pode ser apresentado para pagamento junto ao banco em qualquer momento, independentemente da solicitação do emitente. 129 Neste âmbito Coelho ressalta: ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág. 113 128 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 445 129 PIRES, José Paulo Leal Ferreira. Títulos de Crédito: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1997. pág. 120 127 46 O cheque pós-datado é importante instrumento de concessão de crédito ao consumidor. Embora a pósdatação não produza efeitos ao banco sacado, na hipótese de apresentação para liquidação, ela representa um acordo entre o tomador e o emitente. A apresentação precipitada do cheque representa um descumprimento do acordo. 130 Para Pires, “age com negligencia quem deposita o cheque pré-datado antes do prazo acertado e, assim, dá causa a ato de negativação dos nomes dos emitentes sacados com sua inscrição no cadastro dos Emitentes de Cheques sem Fundos, devendo, por isso, indenização pelos danos morais causados. 131 Coelho entende que, se o cheque pós-datado, portanto, apresentado ao sacado antes da data combinada entre o consumidor (emitente) e fornecedor ( tomador), for liquidado, cabe a indenização pela inadimplência da obrigação de não fazer, contratualmente assumida, por via oral ou escrita, através de publicidade (CDC art. 30) ou de outro meio, pelo credor. A indenização corresponderá à perda do consumidor em virtude de antecipação do desembolso, e será medida pelos padrões gerais de remuneração de capital no período, ou pelos e encargos derivados da utilização do credito aberto pelo sacado (isto é, pelo uso do limite do cheque especial), ou, ainda, pela não remuneração do correntista alocados em aplicações financeiras (fundos de investimentos geridos pelo banco sacado), com ou sem clausula de resgate automático. 132 Afirma Coelho, alem da responsabilidade pelos danos materiais experimentados pelo consumidor, “cabe a condenação do COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 445 131 PIRES, José Paulo Leal Ferreira. Títulos de Crédito: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1997. pág. 120 132 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 446 130 47 credor do cheque pós-datado de apresentação precipitada, pelos danos morais que o emitente sofre na hipótese de devolução por insuficiência de fundos. [...], pessoas honestas, que nunca passaram cheques sem fundo, vêem dificultado ou mesmo bloqueado o acesso ao crédito, em diversos estabelecimentos empresariais, em decorrência na verdade do descumprimento, pelo fornecedor, da obrigação que havia assumido de não apresentar o cheque à liquidação, antes de certa data”. Tais constrangimentos justificam a condenação do tomador do cheque pósdatado, no pagamento de indenização moral. 133 Aduz Bertoldi: Se, por um lado é correto que, com base ma lei do cheque, poderá o portador do título exigir seu pagamento imediato e desconsiderar a indicação relativa à sua apresentação futura, por outro também é verdadeiro que aquele que não cumpre com o ajustado, apresentação do cheque em data futura, deverá arcar com as conseqüências de tal ato, seja no que se refere aos danos matérias (pagamento de taxas, juros, correção monetária, etc...), seja quanto a possíveis danos morais (devolução do cheque por falta de provisão de fundos, inscrição do nome do sacador no cadastro de emitentes de cheques sem fundos etc...) 134 Explica melhor o doutrinador Pires em sua obra, “por exemplo, alguém da um cheque e pede para ser apresentado dia 11 de outubro. Se o beneficiário quiser, reterá o cheque em seu poder até esta data. Entretanto, se, por qualquer razão, resolver apresentá-lo dia 7 de outubro e houver fundos no banco, este irá pagar, ainda que conste com data do dia 11 de outubro”135, porém o beneficiário que adotar a COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 447 134 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág.432 135 PIRES, José Paulo Leal Ferreira. Títulos de Crédito: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1997. pág. 121 133 48 situação de apresentar o cheque antes do prazo estipulado entre as partes, arcará com os prejuízos decorrentes da responsabilidade dos seus atos, perdas e danos, inclusive em alguns casos em donos morais. Coelho diz que importante tomar conhecimento “sobre a pós datação, cabe, pro fim, considerar alguns desdobramentos da definição do cheque como titulo ‘bancável’. Explique-se: as instituições financeiras, no desenvolvimento de suas atividades típicas, descontam titulo de credito (duplicatas e notas promissórias, fundamentalmente), antecipando ao seu credor o valor do credito a se realizar em data futura, na verdade, parte desse valor, para lucrar com a diferença, e recebendoos por endosso. Em princípio, o cheque, no rigor de seu perfil tradicional de ordem de pagamento à vista, não se presta ao desconto. Contudo, o larguissímo uso da pós-datação como forma de documentar a concessão do crédito ao consumidor, e a aceitação desse instrumento por empresas de fornecimento mercantil (factoring), forçou as suas autoridades monetárias a autorizarem os bancos o desconto de cheques pós-datado, como a de qualquer outro titulo de crédito.” 136 De acordo com Coelho: “O cheque pós-datado pode servir de titulo negociável, para fins de descontos bancário ou cessão para empresa de fornecimento mercantil”. 137 Sendo assim Coelho, discorre: “em decorrência, se o empresário concede crédito ao consumidor, propondo documentar a operação através do recebimento de cheques pós-datados, é cabível o desconto desse titulo, evidentemente antes da data que consta como de emissão, junto a qualquer instituição financeira, inclusive o banco sacado”. Assim, é necessário diferenciarem-se duas situações, em que o COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 447 137 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 448 136 49 portador do cheque pós-datado apresenta o titulo ao banco sacado, antes da data que consta como de sua emissão: a apresentação para fins de liquidação e para fins de desconto. Somente a primeira hipótese verifica-se o descumprimento da obrigação de não fazer contratada como emitente do cheque. Na outra, o cheque é mero título bancável e o processamento da liquidação terá inicio na pós-data. 138 2.6. REQUISITOS ESSENCIAIS O art. 1º da lei nº. 7.357/85, trata da forma de emissão do cheque, a formalidade e toda a regra a que se esta imposta, e esta é bastante perceptível, pois o legislador deixou claro os requisitos a serem seguidos, para que o título, esteja devidamente formalizado. Art. 1º: O cheque deve conter: I – a denominação “cheque” inscrita no contexto do titulo e expressa na língua em que este é redigido; II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada;. III – o nome em branco ou da instituição financeira que deve pagar; IV – a indicação do lugar do pagamento; V – a indicação da data e do lugar de emissão; VI – a assinatura do emitente ( sacador), ou de mandatário com poderes especiais. O titulo a que falte um destes requisitos não vale como cheque. 138 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 448 50 Conforme Almeida, dos requisitos mencionados, na verdade, não são essenciais o “do lugar do pagamento e o da emissão”, já que na falta de tais indicações é considerado lugar do pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado (banco); designados vários lugares, o cheque é pagável no lugar de sua emissão. Não indicando o lugar de sua emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente (sacador). 139 2.6.1. Denominativo “cheque” Ensina Pires, deve, obrigatoriamente conter a denominação cheque, na língua do pais em que é emitido.pode ser um papel datilografado contendo os requisitos essenciais. Neste caso, dito “papel” vale como cheque. 140 Coelho, Ninguém está obrigado a documentar sua divida por cheque; se o faz, concorda em vir a pagar, eventualmente, o valor do título a terceiro portador de boa-fé, mesmo que tenha razões juridicamente validas para questionar a existência ou extensão da dívida, perante credor originário. Não se trata, assim, de mera formalidade, encerrada em si mesma, a exigência da palavra cheque no texto do documento. 141 2.6.2. A ordem e seus sujeitos Entende Coelho, no atendimento ao segundo requisito, a ordem incondicional de pagar quantia determinada, o cheque precisa do valor que o banco deve pagar ao credor do titulo. Entre a indicação por extenso e em algarismos, a primeira prevalece em caso de ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág. 98 140 PIRES, José Paulo Leal Ferreira. Títulos de Crédito: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1997. pág. 116 141 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 438 139 51 divergência (LC art. 12). Por outro lado, é proibida a previsão de juros, para cobrir o lapso entre o saque do cheque e o dia de sua liquidação pelo sacado (LC, art. 10); os juros somente poderão ser exigidos na cobrança judicial do cheque não liquidado, quando incidem a partir da data da entrega do título ao banco sacado (LC, art. 53, II). 142 Para Almeida, ordem incondicional de pagar, a emissão de cheques consubstancia verdadeira ordem, como facilmente se percebe na expressão “paga-se à”... 143 2.6.2.1. Emitente Conforme Siodu emitente é, pessoa que cria um titulo cambiário (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata), para pô-lo em circulação como ordem de pagamento, promessa de pagamento ou meio de pagamento. 144 De acordo com Almeida, o sacador, emitente, é quem emite ou saca o cheque. A Lei nº. 7.357/85, no seu art. 1º, VI, exige, como requisito essencial do cheque assinatura do emitente (sacador), principio já estabelecido pela lei uniforme, no seu artigo 1º alínea 6ª. 145 2.6.2.2. Capacidade do emitente No capacidade do intuito emitente de absorver relembraremos melhor a o titulo capacidade sobre civil, “capacidade é a medida da personalidade. A que todos possuem, é a capacidade de direito (de aquisição ou gozo de direitos). Mas nem todos possuem capacidade de fato (exercício do direito), que é a aptidão para COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 438/439 143 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág. 99 144 SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico. 2 ed. Ver. e atualizada. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. pág. 219 145 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág. 104 142 52 exercer, por si só, os atos da vida civil, também chamada de ‘capacidade de ação’. Os recém-nascidos e os loucos têm somente capacidade de direito, podendo por exemplo herdar. Mas não têm capacidade de fato (exercício).” 146 Martins leciona acerca da capacidade do emitente, para criar e emitir um cheque, os atos que, em principio ficam sujeitos ao fato de ter o sacador fundos disponíveis em poder do sacado, havendo convenção tácita ou expressa, de que, para retirar tais fundos, poderão ser utilizados cheques, o sacador deve ser capaz, fazendo-se essa prova de capacidade através do contrato existente entre o sacador e o sacado, no caso um estabelecimento bancário ou instituição financeira assemelhada. Regem os princípios da capacidade as regras do comum. 147 2.6.2.3. Sacado De acordo com Sidou, sacado é aquele contra quem se emite um titulo de crédito. No cheque, o mandatário do emitente, ou seja, o banqueiro. 148 Conforme Coelho, o nome do banco a quem a ordem é dirigida deve também constar no titulo, o nome do banco a quem a ordem é dirigida, sendo comum a designação de uma agencia da instituição financeira sacada, em que se encontra centralizada a administração de fundos titularizados pelo emitente do cheque. 149 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: parte geral. volume 1. 12 ed. De acordo com o novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2005. pág. 35/36 147 MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 11ª ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. pág. 24 148 SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico. 2 ed. Ver. e atualizada. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. pág. 505 149 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 439 146 53 Consoante Pires, nome do banco ou instituição financeira, o cheque deve conter o nome do sacado e, eventualmente, a agência e a cidade do banco que deverá efetuar o pagamento. 150 2.6.2.4. Portador Conforme Sidou, portador é, pessoa a quem o banco sacado paga o cheque também chamado, beneficiário ou representante. 151 Para Almeida, o beneficiário, é aquele a favor de quem é dada a ordem de pagamento, e que poderá ser o próprio emitente (sacador) ou terceiro. Ensina Pires, portador é aquele onde não consta o nome do beneficiário, a lei permite, ao contrario da nota promissória e da letra de câmbio, em relação a circulabilidade, que o cheque ao portador se transmita por simples tradição. 152 Conclui Almeida, o cheque ao portador, como o próprio nome indica, é pagável a quem apresentar ao sacado (ao banco), sendo transferível mediante simples traditio. 153 2.6.3 - Quantia Almeida, a ordem incondicional de pagar quantia determinada. A quantia deve ser lançada em algarismo por extenso, prevalecendo, na hipótese de divergência, o valor por extenso. 154 PIRES, José Paulo Leal Ferreira. Títulos de Crédito: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1997. pág. 117 151 SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico. 2 ed. Ver. e atualizada. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. pág. 428 152 PIRES, José Paulo Leal Ferreira. Títulos de Crédito: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1997. pág. 119 153 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág. 110 150 54 2.6.4 – Datação A data é um requisito essencial do cheque, o dec. 2.591/12 era categórico em seu artigo 2º, letra “c”, pois não restringia salientar que o cheque deveria conter a data do saque ou emissão: ordenava sua enunciação completa, dia, mês e ano por extenso. Correspondia, esse rigorismo, à necessidade de acrescer espaços no título, fim de neles ser colocada a frase inteira, maior ou menos, representativa de data, e ainda, a perda inútil de tempo. Era tão grande o exagero ou excesso de cautela que, pouco mais de dois anos depois a prática demonstrou a premência de modificação. Foi promulgado a lei 2.919/14, mandando escrever por extenso apenas o nome do mês. 155 Ensina Coelho, a data do cheque deve ser expressa pelo dia, mês e ano em que o sacador preencheu o cheque. Como se trata de ordem de pagamento à vista, não caberia, em princípio, a inserção de qualquer outra data no instrumento. Desenvolveu-se, no Brasil, no entanto, a prática de utilizar o cheque como meio de documentar a concessão de crédito ao consumidor, com indicação de data futura no campo próprio do título(pós-datação), representando o acordo das partes quanto ao momento em que o título deve ser liquidado. O direito brasileiro já contemplou obrigando que o mês se indicasse por extenso no cheque. Era o dec. nº. 22.393/33, que alguns autores ainda reputam em vigor. De qualquer forma, é da conveniência do sacador que o mês se escreva extensivamente, e não em algarismos para que se reduzam as possibilidades de adulteração da data. 156 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág. 101 155 MÉDICE, Octávio. Cheque: Pratica, Processo e Jurisprudência. 8 ed. v. 23. Curitiba: Juruá Editora, 1999. pág. 39 156 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 439 154 55 2.6.5. Lugar da emissão Segundo Pires, lugar do pagamento e lugar de emissão,podem não constar no bojo do cheque, porque há presunção legal. Em relação ao lugar do pagamento, se ele faltar, diz a lei que se presumirá ser aquele abaixo do nome do banco. Se constarem vários locais, também diz a lei que prevalecerá o primeiro mencionado como lugar de pagamento, e, se nada constar, prevalecerá o lugar da data de emissão. Em relação ao local de emissão ocorre o mesmo. Se não contiver o local de emissão, presume-se que o local indicado antes da data. 157 Almeida, o cheque deve conter a data e o lugar da emissão. O lugar da emissão, entretanto não é requisito essencial, pois o art. 1º, II, da Lei nº. 7.357/85 declara que, não indicado o lugar da emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. 158 Coelho, o lugar do saque é aquele em que se encontra o sacador, no momento em que preenche o cheque. Sua importância é fundamental, porque o prazo para apresentação do título ao banco sacado varia de acordo com a coincidência, ou não, entre município do local do saque e o da agencia pagadora. Quando coincidentes o cheque se considera da mesma praça e deve ser apresentado ao sacado no prazo de 30 dias seguintes ao da emissão; se incoincidentes, ele é de praças diferentes, e o prazo de apresentação se alarga para 60 dias. Note-se que o sacador deve informar o lugar em que ele se encontra, quando expede a ordem de pagamento. A força do hábito, no entanto, faz com que a maioria de nós lancemos, como local de emissão, o município de nossa residência, ainda que estejamos em PIRES, José Paulo Leal Ferreira. Títulos de Crédito: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1997. pág. 118 158 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág. 101 157 56 viajem pelo país. A segurança das relações jurídicas importa a presunção absoluta de o escrito é verdadeiro; quer dizer, não interessa onde fato se encontrava o sacador, no momento do saque, mas exclusivamente o constante no título. O credor, ao receber sem oposição o cheque, manifestou sua concordância com a redução do prazo de apresentação. 159 A indicação do lugar da emissão. A Lei do Cheque esclarece que, na falta de indicação do lugar de emissão será considerado emitido no lugar indicado junto ao nome do Emitente (art. 2º, II). A indicação da data tem como fito verificar, sobretudo, se, ao sacar o título, tinha o Emitente capacidade para tanto, sendo ainda de suma importância para se averiguar o prazo de apresentação e prescrição. 2.6.6. Assinatura Médici, entre os requisitos legais da cártula chéquica, sem dúvida, o de maior relevo é o 6º “a assinatura do cheque de quem passa o cheque (sacador)”, conforme também disciplina a lei 7.357/85, art. 1º, VI. 160 Entende Pires, a exemplo dos demais títulos de crédito, ela é do próprio punho do emitente, e no cheque há importância ainda maior em relação ao fato da assinatura, porque a instituição bancária, antes de pagar, verifica a assinatura coincide com aquelas que ele guarda em seus arquivos. Daí a necessidade de assinatura de próprio punho ou de mandatário, vale dizer, alguém pode outorgar a outrem para assinar cheques, com ressalva de que, neste caso, o mandatário deve, previamente, deixar uma via daquela procuração com poderes expressos para emitir cheques em poder do Banco e vai, inclusive, assinar COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 439/440 160 MÉDICE, Octávio. Cheque: Pratica, Processo e Jurisprudência. 8 ed. v. 23. Curitiba: Juruá Editora, 1999. pág. 32 159 57 também ficha do Banco com assinatura autorizada para pagamento de cheques. 161 Ensina Almeida, a assinatura, é o principal dos requisitos, sem ela não havendo título. Há de ser de próprio punho, o que afasta a possibilidade do analfabeto, por si mesmo, emitir cheques, só podendo fazê-lo por procurador munido de poderes especiais para sacar cheques, necessariamente por meio de mandato por instrumento público. Também não se admite a assinatura a rogo, ou seja, assinatura posta em documentos a pedido de analfabeto. Da mesma forma não se admite assinatura por carimbo, porém, a assinatura abreviada, também assinatura autorizada, ou seja, aquela que corresponde a assinatura em poder do banco, faculta também a assinatura mecanizada, assim considerada obtida com empregos de maquinas e instrumentos especiais, hipótese em que mister se faz a prévia convenção entre sacador (emitente) e sacado (banco), havendo necessidade de prévio registro da chancela, isto é, da gravura da assinatura, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. O cheque pode ainda ser assinado por representação, o que ocorre, por exemplo, com as pessoas jurídicas, em que os cheques de sua emissão são assinados por seus representantes legais. 162 Leciona Coelho: Também é requisito essencial do cheque a assinatura do emitente, que pode ser mecânica, ou por processo equivalente, por exemplo eletrônico (LC, art. 2º, § único). O sacador deve estar, por outro lado, identificado no cheque, através de seu nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em razão do disposto no art. 3º da PIRES, José Paulo Leal Ferreira. Títulos de Crédito: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1997. pág. 117 162 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. pág. 101/102 161 58 Lei 6.268/75, e da disciplina regulamentar do Banco Central. 163 Explica Médici, o livro de cheques é de propriedade e posse do depositante, que recebeu licitamente do Banco onde mantém fundos disponíveis. Assim, um cheque, ao sair de suas mãos e passar para outras, deve receber sua assinatura. O ato correspondente ao saque, e o domínio do título transfere-se para aquele que recebeu o papel das mãos do sacador, direta ou indiretamente. Alias, qualquer pessoa que estiver na posse nominada de um título de crédito, só transfere legalmente, após, firmá-lo, ou seja, depois de no título opor sua assinatura, no espaço designado na lei. Efetuando o pagamento, por meio da provisão bancária, aquele domínio transmite-se ao sacado. 164 Neste sentido Médici, ressalta: A falta de assinatura do sacador retira ao cheque, totalmente, sua cambiaridade. Não é cheque, “não produz efeito como cheque”, conforme se lê no art. 2º, I, da Lei Uniforme (Dec. 57.595/66, Anexo I e da Lei 7.357/85). 165 No terceiro Capitulo tratar-se-á acerca da ação monitória como meio de cobrança do cheque prescrito, destacando um breve histórico da ação monitória, seu conceito e suas características, assim como seus pressupostos e hipóteses de cabimento, no intuito de facilitar a compreensão de seu procedimento, fazendo uma junção entre o cheque prescrito e os meios de cobrança do mesmo. COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 440 164 MÉDICE, Octávio. Cheque: Pratica, Processo e Jurisprudência. 8 ed. v. 23. Curitiba: Juruá Editora, 1999. pág. 32 165 MÉDICE, Octávio. Cheque: Pratica, Processo e Jurisprudência. 8 ed. v. 23. Curitiba: Juruá Editora, 1999. pág. 32 163 59 CAPÍTULO 3 DA COBRANÇA DO CHEQUE PRESCRITO ATRAVÉS DA AÇÃO MONITORIA 3.1 . INTRODUÇÃO E CONTEXTO HISTÓRICO DA AÇÃO MONITORIA A Ação Monitoria surgiu para se buscar um provimento judicial mais célere, o que realmente ocorreu em muitos paises, com o pronto pagamento chegando a quase noventa por cento das ações propostas em alguns países. O legislador ao criar tal ação quer possibilitar que as dívidas que não se assentem em títulos executivos possam ter uma solução rápida, sendo esta a sua principal razão de ser. Neste contexto foram sendo descobertos novos modelos processuais ou sendo revigoradas velhas estruturas. A Ação Monitoria foi um desses novos instrumentos processuais destinados a dar mais celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Para melhor compreender este dispositivo implantado no Código de Processo Civil, analisaremos a experiência do Direito Europeu em relação à matéria. Teixeira filho, pode-se dizer que a Ação Monitoria teve a sua origem remota no final do século XII, através de um procedimento simplificado, que, recebeu a denominação de um “processo sumario indeterminado", recebendo posteriormente a denominação de “processo sumario determinado”, porém a origem histórica mais recente deste 60 instituto dá-se através da assinação dos dez dias, oriunda do direito português. 166 A lei nº. 9.079de 14 de julho de 1995, com o vacacio legis de 60 dias, introduziu um capitulo novo no livro IV do Código de Processo Civil, em que se criou um novo procedimento especial relativo à ação monitoria. Os principais Códigos europeus, diante desta particular situação do credor munido de relativa certeza de seu direito, mas privado de título executivo extrajudicial, engendram forma de sumaria cognitio, sem contraditório do devedor, em que à base de prova documental do credor, ou diante de determinadas relações jurídicas materiais, se permite ao juiz “o imediato pronunciamento de uma decisão, suscetível de constituir título executivo judicial. 167 O Código de Processo Civil Brasileiro em Vigor adotou em matéria de execução o melhor sistema europeu, de modo que temos entre nós um processo executivo puro, enérgico, sem qualquer mescla de conhecimento que lhe possa embaraçar o curso, mesmo nos casos de títulos executivos extrajudiciais, critério preconizado pelas concepções mais atualizadas da cultura jurídica ocidental romanistica. 3.2 . CONCEITOS E ASPECTOS GERAIS DA AÇÃO MONITORIA 3.2.1 . Conceito Consoante Teixeira filho, o conceito de ação monitoria pode ser tomado, em larga medida, ao próprio art. 1.102a do CPC, é a ação de conteúdo cognitivo, submetida ao procedimento especial de jurisdição contenciosa, mediante a qual a parte pretende obter a TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Cadernos de processo civil: ação monitória. Vol. 38. São Paulo: Editora LTr, 2000. pág. 07 167 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pág. 358 166 61 satisfação de um crédito, representado por documento destituído de eficácia executiva.168 Conforme Cruz e Tucci, a Ação Monitoria pode ser conceituada como meio pelo qual o credor de quantia certa ou coisa determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em ultima analise, num mandado de pagamento ou entrega de coisa, visa obter a satisfação de seu direito. 169 O artigo 1102ª, introduzido ao Código de Processo Civil, pela lei nº. 9.079/95 dispõe que: Art. 1102ª – Ação Monitoria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento em soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.” No entendimento de Teixeira Filho, o conceito de Ação Monitoria pode ser extraído do próprio art. 1102 a do CPC, é a ação, de conteúdo cognitivo submetida ao procedimento especial de jurisdição contenciosa, mediante a qual a parte pretende obter satisfação de um crédito, representado por um documento destituído de eficácia executiva. 170 3.2.2 . Características Nos ensina Cruz e Tucci, que o contexto que estabelece o art. 1.102a do CPC, a Ação Monitoria dá-se por TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Cadernos de processo civil: ação monitória. Vol. 38. São Paulo: Editora LTr, 2000. pág. 09 169 CRUZ E TUCCI, José Rogério. A ação monitória: Lei 9079/95. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995. pág. 60 170 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Cadernos de processo civil: ação monitória. Vol. 38. São Paulo: Editora LTr, 2000. pág. 27 168 62 Procedimento monitório documental, que se caracteriza pela prova escrita do crédito, desprovido de eficácia executiva. 171 Theotônio Negrão em sua obra, estabelece que a prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC é: todo documento que embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção a existência do direito alegado. 172 No tocante do que se refere acerca da sua natureza, o doutrinador Friede, relata que a Ação Monitória podemos encontrá-los relacionados entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, evidenciando-se tratar de uma subdivisão ou derivação do procedimento ordinário, entendendo-se que se aproveitam as regras de postulação e a instrução do pedido. 173 3.2.3 . Pressupostos e hipóteses de cabimento Gediel Junior, a Ação Monitoria tem cabimento quando o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de determinado bem móvel, munido com documento escrito sem eficácia de título executivo, desejar efetuar a cobrança judicial do que lhe é devido. 174 Ensina Santos, é importante observar que, para se instaurar o procedimento monitório contenta-se comprova escrita, mas não necessariamente de valor definitivo e absoluto, bastando que gere indicio sério de existência da dívida, não se exigindo também do CRUZ E TUCCI, José Rogério. A ação monitória: Lei 9079/95. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995. pág.i 60 172 NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39 ed. Atual até 16 de janeiro de 2007.São Paulo: Saraiva, 2007. pág. 1073 173 FRIEDE, Reis. Comentários ao Código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. pág. 3203 174 ARAÚJO JUNIOR, Gediel Claudino de. Pratica no processo civil: cabimento ou ações diversas, competência, procedimentos, petições, modelos. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2007. pág.338 171 63 requerente descrição minuciosa da causa, sendo suficiente a simples referencia da prova juntada. 175 Neste sentido Theodoro ressalta, a prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a pré-constituída formando-se por instrumento elaborado no ato da realização do negocio jurídico para registro da declaração de vontade, como a causal que se caracteriza por escrito surgido sem a intenção direta de documentar o negocio jurídico,mas que é suficiente para demonstrar sua exigência. 176 Para Santos, os requisitos dos títulos executivos dividemse em três, a certeza, a liquidez e a exigibilidade. No entanto a que falar que a divida pode ser certa, liquida e exigível e não se formar em título executivo. Para efeitos processuais, certeza, liquidez e exigibilidade não têm sentido de definição final, determinando-se, por elas, apenas, hipoteticamente a obrigação a se cumprir dentro de precisas limitações. 177 Embora constitua meio mais rápido para a obtenção de um título executivo judicial, a ação monitoria tem como exigência básica a prova escrita sem eficácia de título executivo, normalmente um orçamento assinado pelo devedor, um contrato de prestação de serviços, assinado pelo devedor, um cheque comprazo para execução vencido. Mesmo assim a que se atentar no tocante aos ensinamentos de Theotônio Negrão, haja vista que menciona em sua dobra que o papel escrito com singelos cálculos que não indicam a sua SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Civil: procedimentos especiais codificados e da legislação esparsa, jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. 11ª ed. 3 vol. São Paulo: Saraiva, 2007. pág.184 176 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pág. 367 177 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Civil: procedimentos especiais codificados e da legislação esparsa, jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. 11ª ed. 3 vol. São Paulo: Saraiva, 2007. pág.182 175 175 64 origem ou as partes eventualmente vinculadas têm no máximo, a natureza do documento escrito, jamais de prova escrita de débito. 178 Para propor a ação monitoria com base em cheque prescrito não se exige que o autor invoque o negocio jurídico correspondente. Este é o entendimento do STJ: Ação Monitoria. Cheque prescrito. Apresentado pelo autor o cheque, o ônus da prova da inexistência do debito cabe ao réu. A prova inicial municiada pelo cheque, é o bastante para a comprovação do direito do autor ao crédito reclamado, cabendo ao lado adverso reclamar eficazmente o contraditório.(STJ 4ªT. Resp. 285.223-MG) 179 Por derradeiro, qualquer pessoa que estiver na posse de título despido de executividade poderá intentar com a Ação monitoria no intuito de reaver seu crédito. 3.2.4 . Legitimidade A que considerar quem poderá ser o sujeito ativo e o sujeito passivo da ação monitória. 3.2.4.1 . Legitimidade ativa Theodoro, pode manejar a ação monitoria todo aquele que se apresentar como credor de obrigação de soma em dinheiro, de coisa fungível ou de coisa certa móvel, tanto que o credor originário, como o cessionário ou sub-rogado, podem ainda usar, ativamente, o procedimento monitório tanto as pessoas físicas como as jurídicas, de direito publico ou privado. 180 NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39 ed. Atual até 16 de janeiro de 2007.São Paulo: Saraiva, 2007. pág.1073 179 NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39 ed. Atual até 16 de janeiro de 2007.São Paulo: Saraiva, 2007. pág.1075 180 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pág. 365 178 65 Aduz Cruz e Tucci, que como a ação monitoria visa proteger o crédito que não esta adimplido e que não pode ser protegido pela execução, será legitimado ativamente o credor, aquele que veio a juízo apoiado em um crédito a seu favor, representado pela prova escrita com a inicial. 181 3.2.4.2 . Legitimidade passiva Conforme Theodoro, sujeito passivo da ação monitória haverá de ser aquele que, na relação obrigacional de que é titular o promovente da ação figure como obrigado ou devedor por soma de dinheiro, coisa fungível ou coisa certa móvel. O mesmo se diz de seu sucessor universal ou singular. 182 Ressalta Cruz e Tucci, diz que além da demanda pode ser ajuizada contra o devedor, poderá haver vinculo da solidariedade passiva, ocasião em que esta poderá ser aforada também contra um ou todos os coobrigados, entendendo ainda que se a ação monitoria for ajuizada exclusivamente contra o fiador, este não poderá valer-se do chamamento ao processo, visto que a especificidade do procedimento traçado para este tipo de demanda não comporta esta forma de intervenção, porém, se o réu oferecer embargos, assume a posição do autor, viabilizando-se a denunciação a lide quando for ele titular de eventual direito contra um terceiro. 183 Theodoro, o falido ou o insolvente civil não pode ser demandado pela via do procedimento monitório porque não dispõe capacidade processual e também e também porque não pode haver execução contra tais devedores fora do curso universal. Em relação às CRUZ E TUCCI, José Rogério. A ação monitória: Lei 9079/95. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995. pág.33 182 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pág. 366 183 CRUZ E TUCCI, José Rogério. A ação monitória: Lei 9079/95. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995. pág.65/66 181 66 pessoas jurídicas de direito privado não haverá restrição alguma quanto ao emprego da ação monitoria, sendo possível utilizá-la também contra os sócios, sempre que configurada sua responsabilidade solidária ou subsidiária, segundo o direito material. 184 3.2.5 . Natureza jurídica Alvim, em sede doutrinaria é bastante controvertido a natureza jurídica do procedimento monitório ou injuncional. Para uns é procedimento provisório (Segni), para outros é definitivo (Garbagnati). Questiona-se na doutrina, se o procedimento de injunção configura uma espécie de procedimento monitório, ou, mais particularmente, de procedimento monitório documental, procedimento documental executivo, ou ou deva como qualificar um como misto de procedimento monitório e procedimento monitório puro. 185 Ensina Friede, a ação monitoria encontra-se entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Tratando-se de uma derivação do procedimento ordinário, no sentido de que lhe aproveitam as regras sobre a postulação e a instrução do pedido. 186 Teixeira filho, não se pode negar que também na ação monitória haja cognição. O que se discute em doutrina, é se essa carga cognitiva é suficiente para introduzir a referida ação nos domínios do processo de conhecimento. Se considerarmos que se tem reconhecido, tradicionalmente, a existência de três processos: de conhecimento, de execução e cautelar, devemos concluir que a ação monitoria pertence ao primeiro, pois a cognição será estabelecida no tocante aos fatos da causa, materializados em documentos, ou seja, em prova pré-constituída. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pág. 366/367 185 ALVIM, J. E. Carreira. Processo monitório. 4ª ed. 2º tir. Curitiba: Juruá, 2003. pág. 42/43 186 FRIEDE, Reis. Comentários ao Código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. pág. 3203 184 67 É evidente que se trata de um processo cognitivo sui generis, que não se ajusta, por inteiro, aos moldes clássicos. Justamente por essa peculiaridade é que alguns estudiosos têm considerado a ação monitoria comum terceiro gênero, colocando-a entre os processos de conhecimento e de execução. 187 Consoante Theodoro, a ação monitoria tal como no código peninsular, foi incluída entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, devendo, por isso, ser vista como uma especial modalidade de procedimento de acertamento (cognição) com “prevalente função executiva”. Isto porque sua característica maior esta na função que cumpre propiciar ao autor, o mais rápido possível, a título executivo e, com isso, o imediato acesso à execução forçada. 188 3.2.6 . Competência Em conformidade com o doutrinador Teixeira Filho, por princípio, a ação monitória deverá ser proposta no foro do domicilio do réu, salvo se as partes elegerem outro foro, sendo assim via de regra se nada expresso estiver estipulado, elege-se o domicilio do réu, consoante no art. 94 do CPC, que dispõe: 189 Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicilio do réu. Ensina Negrão, ponderando ser tal competência de caráter relativo, mas fazendo-a prevalecer no caso concreto sobre a TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Cadernos de processo civil: ação monitória. Vol. 38. São Paulo: Editora LTr, 2000. pág.10 188 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pág. 361 189 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Cadernos de processo civil: ação monitória. Vol. 38. São Paulo: Editora LTr, 2000. pág. 16 187 68 clausula de eleição de foro para tutela da parte hipossuficiente na relação contratual. 190 Segundo Alvim, em razão do valor, reparte-se a competência entre os órgãos judiciais, cabendo aos juizados especiais, ou as varas comuns, federais ou estaduais, conforme o respectivo valor. 191 Neste sentido Teixeira aduz, que a competência para apreciar a ação monitoria se o valor da causa não exceder a quarenta salários mínimos. Desta maneira pode-se dizer que a lei 9.099/95 estatui, em seu art. 3º que: 192 O juizado especial civil tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cuja valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. 3.3 . DO MANDADO DE PAGAMENTO OU DE ENTREGA Conforme Teixeira, estatui o art. 1.102b do CPC que se a petição inicial estiver devidamente instruída (com prova escrita, a que se refere o art. 1.102a), “o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou entrega de coisa no prazo de 15 dias”. 193 Estabelece o art. 1.102b: Art. 1.102b. estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento da coisa no prazo de 15 dias. NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39 ed. Atual até 16 de janeiro de 2007.São Paulo: Saraiva, 2007. pág. 229 191 ALVIM, J. E. Carreira. Processo monitório. 4ª ed. 2º tir. Curitiba: Juruá, 2003. pág.64 192 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Cadernos de processo civil: ação monitória. Vol. 38. São Paulo: Editora LTr, 2000. pág. 16 193 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Cadernos de processo civil: ação monitória. Vol. 38. São Paulo: Editora LTr, 2000. pág.36 190 69 Alvim discorre que, embora não diga expressamente a lei, deve a petição inicial conter os requisitos do artigo 282, e estar acompanhada de prova (documento) escrita (art. 1.102a). Como se trata de uma ação, apenas com contraditório “eventual” e “diferido” para a fase da defesa (embargos), não há dúvida que se impõe a citação do réu, não para contestar, mas para pagar ou entregar, devendo constar do mandado que , se não forem opostos embargos, no prazo de 15 dias, constituir-se-á, de pleno direito, p título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. 194 Para Corrêa, assemelha-se, neste caso, o mandado monitório ao do processo de execução, é necessário que o réu saiba, com exatidão, qual a obrigação que esta sendo exigida dele, seja para cumpri-la, seja para atacar o pedido, por meio dos embargos. 195 Segundo Friede, o disposto no art. 1.102b do CPC, com a redação determinada pela lei nº. 9.079/95, caberá ao interessado ajuizar a referida ação monitória, através da petição inicial com todos os requisitos básicos exigíveis e devidamente instruída, particularmente com a prova documental que se deseja indiretamente outorgar eficácia executiva, para que possa o juiz, com base nesta sorte de considerações, deferir de plano a expedição do competente mandado de pagamento (na hipótese de pagamento de soma em dinheiro) ou de entrega de coisas (nos casos de entrega de coisa fungível ou de entrega de determinado bem móvel) no prazo de 15 dias, período temporal em que o réu poderá, se desejar oferecer embargos que terão o condão de suspender a eficácia do mandado inicial. 196 ALVIM, J. E. Carreira. Processo monitório. 4ª ed. 2º tir. Curitiba: Juruá, 2003. pág. 66/67 CORRÊA, Orlando de Assis. Ação Monitória. Rio de Janeiro, 1997. pág. 46 196 FRIEDE, Reis. Comentários ao Código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. pág. 3204 194 195 70 3.4 . DOS EMBARGOS MONITÓRIOS De acordo com Theodoro, a defesa na ação monitória é feita por meio de embargos. Não se fala em contestação porque o mandado de citação não convida a defender-se. Sua convocação é feita, de forma injuntiva visando compeli-lo a realizar desde logo, o pagamento da divida em prazo que lhe é liminarmente assinado. A instauração do contraditório é, pois, eventual, e parte do devedor citado para satisfazer o crédito do autor. Daí a denominação de embargos aplicada à resposta do demandado, na espécie. 197 Santos que, o devedor ao receber mandado de entrega ou de pagamento, poderá embargar, no prazo de 15 dias sem necessidade de segurança do juízo (art. 1.102c), mesmo porque o estado ainda não se encarregou de forma executória. 198 Ensina Theotônio Negrão, o prazo para embargos é contado da data de juntada aos autos o aviso de recebimento da citação postal ou da mandado cumprido. Os embargos, no caso, equivalem a resposta do réu, não se admitindo, portanto, a contestação por negação geral. Neles o réu articulará, em uma só peça processual, toda a sua defesa: em primeiro lugar, as exceções, e em segundo lugar, a matéria da contestação. Em relação à liquidez do debito e à oportunidade de o devedor discutir os valores a forma de cálculo e a própria legitimidade da divida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art. 1.102c, que instauram o amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário. 199 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pág. 372 198 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Civil: procedimentos especiais codificados e da legislação esparsa, jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. 11ª ed. 3 vol. São Paulo: Saraiva, 2007. pág. 187 199 NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39 ed. Atual até 16 de janeiro de 2007.São Paulo: Saraiva, 2007. pág.1078 197 71 Consoante Theodoro, manifestados os embargos dentro do prazo de 15 dias previstos no art. 1.102b, o mandado de pagamento fica suspenso, e a matéria ou processual, que tivesse pertinência com a ação ordinária de cobrança, poderá ser aventada na resposta à ação monitória. Ao contrario do que se passa na execução, os embargos aqui não são autuados a parte. São processados nos próprios autos, como a contestação no procedimento ordinário (art. 1.102c, § 2º). 200 3.5 . DA SENTENÇA DA AÇÃO MONITORIA 3.5.1 . Natureza jurídica da sentença Para Alvim, a questão relativa aos efeitos da decisão liminar e da sentença monitoria, e suas implicações com o recurso, é assunto que desperta algumas indagações. 201 Wambier, havendo defeito insanável, a exemplo da impossibilidade do pedido de cobrança de divida de jogo, litispendência, ou “apresentar novos documentos que eventualmente ajudem na formação do convencimento do juiz ou não havendo novos documentos a juntar, emendar sua inicial, optando pelo processo comum de conhecimento, não se dispondo o autor a emendar sua inicial, o juiz proferirá sentença extinguindo o processo monitório, que contra esta decisão caberá apelação. Ressalta ainda que se o réu não apresentar embargos ao mandado no prazo de 15 dias, nem pagar, a decisão que havia concedido a expedição de tal mandado se converterá em título executivo judicial. A doutrina ainda discuti intensamente se tal decisão não embargada faz coisa julgada material, ou seja, se seria ou não THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pág. 372 201 ALVIM, J. E. Carreira. Processo monitório. 4ª ed. 2º tir. Curitiba: Juruá, 2003. pág.106 200 72 possível o réu propor depois disso outra demanda, pedindo a inexistência do direito do autor). 202 Friede discorre, a grande dúvida, de cunho doutrinário, que traz o instituto é, sem dúvida, a questão concernente a sentença da ação monitoria que, em princípio, não possui nenhuma forma tradicional de resposta do réu. 203 Ressalta ainda Friede, o juiz proferirá uma sentença declaratória positiva, que leva a consolidação do título executivo. Sem a resistência do réu, passa o título a ter eficácia executiva, pelo estabelecimento da preclusão quanto aos fatos afirmados pelo autor e por meio da declaração do juiz, na sentença. 204 Por fim Teixeira Filho aduz, para classificarmos a matéria, a sentença que rejeita os embargos do réu possui certo “traço” de condenação, pois, de certa forma, ao reconhecer o direito afirmado pelo autor, impõe o réu a correspondente satisfação, ao mesmo tempo em que dota o autor de um título executivo. Todavia, a sentença que acolhe os embargos denota a predominância de um eficácia constitutiva negativa, pois faz extinguir a relação creditória existente entre as partes. 205 3.5.2 . Recursos Cabíveis Leciona Teixeira Filho, em primeiro lugar, o legislador, que sempre aludiu ao réu (art. 1.102c, caput e §1º), após declarar que, se os embargos forem rejeitados, constituindo-se, de pleno direito o título executivo judicial, intimar-se-á o devedor. Essa mudança de terminologia, WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. Vol. 3. 8º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. pág. 253/254 203 FRIEDE, Reis. Comentários ao Código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. pág. 3208 204 FRIEDE, Reis. Comentários ao Código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. pág. 3209 205 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Cadernos de processo civil: ação monitória. Vol. 38. São Paulo: Editora LTr, 2000. pág. 47 202 73 a nosso ver, não foi obra do acaso ou produto de inadvertência do legislador, ao contrario foi propositadamente feita para demonstrar que a sentença seria irrecorrível, pois a intimação não seria feita ao réu, mas ao devedor. Em segundo lugar, a possibilidade haver apelação da sentença conspira contra o ideal de celeridade, que animou a instituição monitória, em seu objetivo de dotar o credor, quanto antes, de um título executivo judicial. Ainda assim, teremos duas apelações no procedimento monitório, a saber, a primeira é da sentença que rejeitar os embargos ao mandado inicial, e a segunda é da sentença que julgar os embargos à execução, fazendo com que o procedimento seja retardado consideravelmente. 206 De acordo Friede, da sentença do juiz podem as partes ou terceiro prejudicado apelar. Ai ocorrerá a seguinte dualidade que representa uma falha do legislador, nos embargos após a citação para ação monitoria e nos embargos após a citação da execução na mesma ação e no mesmo processo, haja visto, que, na sentença da ação monitoria encontramos quatro decisões em que caberá apelações, das quais a sentença proferida nos embargos rejeitando-os liminarmente ou julgando-os improcedentes, a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo; a sentença proferida diretamente nos autos da ação monitória consolidando o título executivo, à falta de qualquer dispositivo legal excepcionando a hipótese, a apelação é recebida no duplo efeito; a sentença acolhendo os embargos e desconstituindo o título, a apelação é recebida no duplo efeito; da sentença extintiva da ação monitória, a apelação é recebida no duplo efeito. 207 Consoante Wambier, o recurso cabível contra sentença de acolhimento ou rejeição de embargos é apelação (art. 513), a ser recebida no duplo efeito. Alguns autores negaram que a sentença TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Cadernos de processo civil: ação monitória. Vol. 38. São Paulo: Editora LTr, 2000. pág.46 207 FRIEDE, Reis. Comentários ao Código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. pág. 3209 206 74 com rejeição dos embargos tenha efeito suspensivo. Invocam a aplicação análoga ao 520, V, que trata da sentença que rechaça os embargos à execução, mas as hipóteses de apelação sem efeito suspensivo do art. 520, em nosso sistema atual, são exceções a regra geral, motivo porque não aparece apropriado interpretá-la ampliativamente, ainda que se reconheça que seria melhor se o legislador tivesse negado o duplo efeito para sentença que rejeita os embargos ao mandado. 3.5.3 . A fase executiva Ensina Wambier, decorrido o prazo para embargos ou sendo estes rejeitados , automaticamente a decisão inicial concessiva da tutela torna-se elemento autorizador do inicio da execução. Constituindo o “título executivo e já sendo possível executar, ingressa-se, sem solução de continuidade, na fase executiva do processo. A execução no procedimento monitório, independe de novo demanda. Ocorre no mesmo processo em que se a autorizou, porque o caput e o § 3º da art. 1.102c, alterados pela lei 11.232/2005, manteve essa característica do processo monitório, de ingressar diretamente na fase executiva, tão logo esteja aperfeiçoado o título executivo. No entanto, a execução passou a fazer-se pelas regras sobre o “cumprimento de sentença” de acordo com o art. 457J e seguintes. 208 Conforme Theodoro, precisamente por não existir solução de continuidade entre as etapas de cognição e de execução, não há nova citação do réu, pois ele não é chamado a participar de um novo processo. O ato que lhe dá a ciência é o mandado executivo, abrindo-lhe oportunidade para pagar em juízo, é intimação operada no curso do processo. Quanto a matéria do cumprimento da sentença, deixa 208 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. Vol. 3. 8º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. pág. 257/258 75 de existir a oportunidade de nomear bens a penhora. Sendo assim, o devedor intimado desde logo da penhora. 209 Negrão, antes da nova lei de 2005 que versa sobre tal assunto, a intimação da penhora seria feita diretamente a pessoa da parte e não ao seu patrono constituído, ou seja, teria que ser intimado o réu e não seu advogado, com a nova lei esta diretriz foi alterada, podendo então fazer a intimação da penhora na pessoa do advogado do devedor. 210 Wambier, antes da lei 11232/95, não havendo o cumprimento do mandado executivo, uma vez garantido o juízo, cabem embargos a execução. A possibilidade destes embargos deflui da não exclusão, para a disciplina do processo monitório, do art. 669. Conquanto cabíveis embargos à execução, estes apenas poderão veicular matéria superveniente à constituição do título. 211 Aduz ainda Wambier, isso é confirmado pelo emprego do adjetivo judicial para qualificar o título que se forma. Confere-se-lhe o regime dos título executivos judiciais, o qual tem a única peculiaridade em relação aos dos títulos extrajudiciais: a limitação da matéria defesa suscitável mediante impugnação prevista no art. 475L, entre essas defesas, a única que pode ser alegada e que tem causa anterior ao fim da fase cognitiva é a do inciso I (nulidade da citação na fase de conhecimento, se não houver comparecimento tempestivo do réu, regre essa que se THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pág.360 210 NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39 ed. Atual até 16 de janeiro de 2007.São Paulo: Saraiva, 2007. pág.1079 211 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. Vol. 3. 8º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. pág. 258 209 76 aplica extensivamente aos outros dois casos de falta de pressuposto processual de existência). 212 Segundo Teixeira, a inércia do réu, que deixou de opor embargos ao mandado monitório, não da ensejo a que seja apenado com medidas restritivas de defesa. Tendo em vista a cognição sumaria procedida pelo juiz a expedição de mandado monitório, a preclusão d a defesa, aqui, tem menor abrangência do que decorrente de revelia no processo de conhecimento amplo. Assim o novos embargos oposto na execução nada obstante tratar-se de execução fundada em título judicial. 213 Neste sentido Wambier finaliza a fase de execução, tal limitação da matéria de impugnação ao cumprimento de sentença ocorre inclusive quando o título executivo se constitui não pela interposição dos embargos do mandado. O que hora se firma não é incompatível com que se lançou acima, acerca da inexistência de coisa julgada neste caso. O que impede que matérias alheias ao art. 475-L sejam argüidas, nessa hipótese, não é coisa julgada material, mas mera preclusão, e, portanto, essas matérias, cuja veiculação é vedada na impugnação, poderão ser ventiladas em ação autônomas. Diferentemente do que aqui se sustenta, alguns doutrinadores negam a possibilidade de embargos a fase de execução, outros estão no extremo posto, aceitam de defendem qualquer matéria que poderiam ser apresentadas e não só as do 475-L. Entendimento acima defendido ganha cada vez mais espaço no mundo jurídico. Em lugar de embargos de executado passou a caber impugnação ao cumprimento da WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. Vol. 3. 8º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. pág. 258 213 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Cadernos de processo civil: ação monitória. Vol. 38. São Paulo: Editora LTr, 2000. pág.48 212 77 sentença, a ser formulada 15 dias a partir da juntada no autos do comprovante da intimação da penhora. 214 3.6 . DA COBRANÇA DO CHEQUE PRESCRITO 3.6.1 . DA PRESCRIÇÃO DO CHEQUE Bertoldi, a ação cambial como objetivo de executar o cheque sem provisão de fundos prescreve em 6 meses contados da expiração do prazo prescricional do título. Assim, tratando-se de cheque da mesma praça, a ação cambial prescreve em 30 dias mais 6 meses. Tratando-se de cheque de outra praça, o prazo prescricional será de 60 dias mais 6 meses. 215 Para Rosa Jr., a ação executória fundada no cheque, movida pelo portador contra o sacado e demais obrigados, devedores diretos ou indiretos, prescrevem em 6 meses, contados da data da expiração do prazo de apresentação (LC, art. 59), quando o cheque for apresentado ao sacado após o mencionado prazo. Se no entanto, a apresentação do cheque ocorrer dentro do prazo legal, o termo inicial do prazo prescricional para a ação cambiária será a data da apresentação e da recusa de pagamento pelo sacado porque neste momento consuma-se o dano ao patrimônio do credor, que já tem o direito de acionar os obrigados no cheque. 216 Conforme Coelho, a regra de contagem do prazo prescricional a partir do termino do de apresentação comporta exceção unicamente no caso de cheque pós-datado, se apresentado a liquidação WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. Vol. 3. 8º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. pág. 259 215 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 433 216 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág.. 647/648 214 78 antes da data de emissão nele escrita. A aplicação da regra geral neste caso, de fato importaria ao beneficio ao credor que descumpriu a obrigação de não-fazer assumida perante o emitente, isto é, a de não liquidar o cheque antes da data acertada de comum acordo entre eles. Os 6 meses prescricionais, na hipóteses de apresentação precipitada de cheque pós-datado, conta-se como se tivesse sido realizado na data da primeira apresentação ao sacado. 217 Aduz Rosa Jr., no caso de emissão de cheque com data futura o prazo prescricional deve fluir a partir da apresentação ao sacado e ao da data de emissão, porque o cheque consubstancia uma ordem de pagamento à vista, considerando-se não-escrita qualquer menção em contrario, e o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. 218 Ressalta Bertoldi, que a doutrina entende que essa regra de contagem de prazo essa contagem de prazo prescricional comporta somente uma execução, referente ao caso de cheque pósdatado. Nesse caso, a contagem de prazo prescricional tem inicio a partir da data da apresentação do cheque ao sacado, mesmo que a data do título seja posterior a sua apresentação, isso porque o cheque é considerado ordem de pagamento à vista, considerando-se não-escrita qualquer menção no sentido contrário. 219 Assim, verifica-se que, mesmo que o direito de ajuizar determinada ação esteja prescrito, poderá, ainda, o credor valer-se de outros meios judiciais para receber o seu crédito, que não esta perdido. COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 453 218 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 648 219 BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pág. 433 217 79 Em relação ao parágrafo supramencionado, o art. 59 da lei 7357/85 dispõe o seguinte: Art. 59 – Prescrevem em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta lei assegura ao portador. Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. Para Rosa Jr., a ação de regresso que relata o art. 59 supracitado, aduz que se o obrigado de regresso pagar o cheque amigavelmente, o prazo prescricional para a ação de reembolso fluirá da data do pagamento, mas se o pagamento ocorrer por força de demanda judicial visando à cobrança da soma cambiária, o prazo prescricional para ação de regresso contar-se-á da data em que foi citado. 220 3.6.1.1 . Interrupção do prazo prescricional Consoante aos dizeres de Sampaio, o prazo evidenciado como necessário no intuito da configuração da prescrição corre continuamente, no entanto, porém, este prazo poderá ser interrompido de acordo com os atos das partes, ou qualquer evento legalmente estipulado e atacado para tal fim. 221 O legislador consagrou a interrupção da prescrição e suas hipóteses no art. 202 do Código Civil Brasileiro, reformulado em 2002. Que dispõe o seguinte: Art. 202 – A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 649 221 SAMPAIO, Pedro. A lei de cheques. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. pág. 233 220 80 I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenara citação, se o interessado a promover no prazo e na formada lei processual; II – por protesto, nas condições do inciso antecedente; III – por protesto cambial; IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do ultimo ato do processo para interromper. Rosa Jr., as obrigações cambiárias são autônomas e independentes (LC, art. 13), e na solidariedade cambiária entre os obrigados existem tantos vínculos jurídicos quantos sejam as obrigações consubstanciadas no cheque. Daí o art. 60 da LC estatuir que a interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo. Assim, se portador promoveu a interrupção do prazo prescricional da ação cambiária quanto ao emitente do cheque, o prazo prescricional continuará a fluir no que toca aos demais obrigados. 222 Há que se mencionar no tocante a prescrição supramencionada que apenas trata-se do prazo para que possibilite o credor cheque promover a execução do título, sendo que, mesmo 222 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. r. 650 81 estando prescrita a cártula, isto é, poderá o credor abrir mão de outros meios para receber seu crédito. 3.7 . DA COBRANÇA JUDICIAL DO CHEQUE 3.7.1 . Do processo de execução Conforme Gediel Jr., ocorrendo inadimplência do devedor quanto a uma obrigação envolvendo o pagamento de certa quantia em dinheiro, o credor pode exigir o seu cumprimento por meio de ajuizamento de uma “ação de execução por quantia certa”, também conhecida pela doutrina como execução genérica, que segundo o art. 646 do CPC, tem como objetivo a expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer ao direito credor. A referida expropriação pode envolver atos de alienação de adjudicação ou até de usufruto de bens do executado, conforme norma do art. 647 do CPC. 223 A execução por quantia certa cabe, ademais, como maneira de se cobrar obrigação substitutiva (perdas e danos), quando não for possível por exemplo, a execução especifica (obrigação de dar, fazer, ou não fazer). De acordo com Rosa Jr., a ação de execução com base em título executivo extrajudicial tem natureza cambiária porque fundada no cheque, por ser documento caracterizado como título de crédito cambiforme abstrato, formal, completo, líquido, certo e exigível. A lei nº. 7357/85 silencia sobre o processo aplicável à cobrança judicial executória do cheque, devendo ser aplicada as normas do livro II do CPC. 224 ARAÚJO JUNIOR, Gediel Claudino de. Pratica no processo civil: cabimento ou ações diversas, competência, procedimentos, petições, modelos. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2007. pág.219 224 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 635/636 223 82 No intuito de uma efetiva tutela do direito do crédito, adquirida por meio do processo de execução, o legislador implementou no CPC em seu art. 585, os títulos de crédito, procurando enumerar com grande amplitude os títulos executivos extrajudiciais. Art. 585 – São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de cambio, a nota promissória a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura publica ou outro documento público, assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o instrumento de transação referendado pelo ministério publico ou pelos advogados dos transatores; III – os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como o seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; IV – o crédito decorrente de foro, laudêmio, alugue ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito; V – o crédito de serventuário da justiça, de perito, de interprete, ou de tradutor, quanto à custa, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VI – a certidão de dívida ativa da fazenda pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VII – todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Ensina Gediel, como ocorre com as execuções em geral, o que da arrimo à ação de execução contra devedor solvente é a existência de título com força executiva. No caso deste capítulo, o arrimo 83 da ação são os títulos extrajudiciais (art. 585 do CPC), documentos que o legislador considerou já terem contidos em si mesmos a norma jurídica disciplinadora das relações entre as partes, com suficiente certeza para que o credor se tenha por habilitado a pleitear, desde logo, a realização dos atos materiais tendentes a efetivá-la, usando, para tanto, diretamente da ação de execução. 225 3.7.2 . Protesto do título Destacando Sidou, protesto é a “providencia, de natureza judicial ou extra judicial, tendente a prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal.” 226 Coelho, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos de divida. 227 Consoante aos ensinamentos de Costa Leite, há em direito pelo menos três tipo de protesto: o cambiário, o falimentar e o judicial. Os dois primeiros se realizam por uma serventia de registro público, que é o tabelionato de protestos, podendo nos termos do art. 1º da lei 9.492/97, efetivar-se quanto aos títulos de crédito e “outros documentos de dívida”. 228 Segundo Sidou, em relação ao protesto cambiário,” o ato registrável, passado pelo oficial competente, por meio do qual o portador de título cambiário, vencido e não pago, declara sua intenção 225ARAÚJO JUNIOR, Gediel Claudino de. Pratica no processo civil: cabimento ou ações diversas, competência, procedimentos, petições, modelos. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2007. pág. 219 226 SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico. 2 ed. Ver. e atualizada. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. pág. 452 227 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 426 228 COSTA LEITE, Andréa Silva da. O cheque nos dias de hoje. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000. pág. 35/36 84 de conservar os direitos dele decorrentes contra os respectivos obrigados”. 229 Em conformidade com Rosa Jr., ao rezar que a recusa do pagamento do cheque pode ser comprovado pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque com indicação dia da apresentação, ou ainda, por declaração escrita e datada de câmara de compensação, dispondo da mesma forma que o art. 40 da LUG. Assim, mantêm os direitos do portador em relação aos devedores indiretos não depende necessariamente de protesto, porque qualquer das declarações referidas no mencionado dispositivo dispensa protesto e produz os efeitos deste. O § 2º do art. 47 prescreve que os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas relativas à recusa de pagamento do cheque. 230 Ensina Sampaio que “o protesto, em relação ao cheque, tem como finalidade comprovar a apresentação a pagamento no prazo prescrito em lei, e a existência de fundos suficientes. A despeito dessa função comparativa o protesto pode ser levado com o fim de compelir o devedor a cumpri o pagamento. O protesto pode deixar de ser tirado para atestar a apresentação tempestiva e a falta de fundos, se estes atos forem certificados pelo banco sacado através de declaração datada e assinada, ou então pelo serviço de compensação de cheque. De igual maneira se oposta no cheque uma declaração de dispensa do protesto” 231 Rosa Jr., o art. 48 da LC determina que o protesto ou as declarações do seu art. 47 devem fazer-se no lugar do pagamento ou do domicilio do emitente, tendo o art. 41 da LUG silenciado sobre a matéria A SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico. 2 ed. Ver. e atualizada. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. pág. 452 230 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 630 231 SAMPAIO, Pedro. A lei de cheques. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. pág.186 229 85 regra é que o protesto seja promovido no lugar do pagamento do cheque, só se efetuando no domicilio do emitente se este for distinto do lugar de pagamento, dispondo da mesma forma o art. 6 da lei nº. 9.492/97. 232 3.7.3 . Ação de locupletamento indevido ou enriquecimento ilícito Ensina Médice, “que a pretensão à ação por decadência do direito ou por prescrição, extingui-se para o titular de crédito cambiário, não podendo mais mover a ação cambial específica, que é a execução.” 233 Leciona Coelho: ... as ações cambiais do cheque são duas: a execução, que prescreve no 6 meses seguintes ao termino do prazo de apresentação; e a de enriquecimento indevido, que tem natureza cognitiva e pode ser proposta nos 2 anos seguintes à prescrição da execução. Nas duas, operam-se os princípios do direito cambiário e, assim, o demandado não pode argüir, na defesa matéria estranha à sua relação com o demandante.234 Conforme Rosa Jr., a LUG silencia sobre a ação de enriquecimento sem causa, mas o art. 25 do seu anexo II conferiu as partes contratantes liberdade para discipliná-la nos casos de decadência ou prescrição, como já previa o art. 48 do decreto nº. 2.044/1908. a decadência ocorre quando o portador não apresenta o cheque ao sacado, ou não protesta, ou também a declaração equivalente nos prazos legais, gerando a perda de seus direitos em relação aos devedores indireto, ou seja, endossantes e respectivos avalistas, nos termos do inciso II ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 631 233 MÉDICE, Octávio. Cheque: Pratica, Processo e Jurisprudência. 8 ed. v. 23. Curitiba: Juruá Editora, 1999. pág. 98 234 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 452 232 86 do art. 47 da LC. A prescrição da pretensão jurisdicional executiva do portador ocorre nos prazos do art. 59 e seu § único, em relação ao emitente, endossantes e respectivos avalistas. Assim, em matéria de cheque, a decadência só diz respeito a devedor indireto, enquanto a prescrição ocorre no que toca a devedores direto e indireto. O governo brasileiro adotou a reserva do art. 25 do anexo II, e, assim, o art. 61 da LC reza que a ação de enriquecimento contra emitente e outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque, prescreve em 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da execução. No direito comum a ação de enriquecimento com fulcro no art. 884 do Código Civil atual, pelo qual todo aquele que recebeu a prestação indevida fica obrigado a restituí-la. A ação de enriquecimento sem causa cabe em todos os casos em que ocorre desoneração da responsabilidade cambiária resultante da ação de execução, decorrente de prescrição ou decadência. 235 Consoante Coelho, prescrita a execução, o portador do cheque sem fundos poderá, nos 2 anos seguintes, promover a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossantes e avalistas. Tratase de modalidade de ação cambial, de natureza não executiva. O portador do cheque, através de processo de conhecimento, pede a condenação judicial de qualquer devedor cambiário no pagamento do valor título, sob o fundamento de que se operou o enriquecimento indevido. De fato, se o cheque esta sem fundos, o demandado locupletou-se sem causa lícita, em prejuízo do demandante, e é essa, em principio, a matéria de discussão na ação. 236 Coelho assevera, como ação de enriquecimento indevido é cambial, se o demandante é o endossatário do cheque e o ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág.. 651 236 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 452 235 87 demandado é o emitente, não poderá este ultimo na contestação, suscitar matérias pertinentes ao negocio jurídico originário do título, matérias que perante terceiros de boa-fé, não são oponíveis, no regime de direito cambiário. 237 De acordo com Rosa Jr., a ação de enriquecimento sem causa é ação cambiária, porque fundada em cheque não pago, que perde sua força executiva, mas não deixa de ser título cambiforme, e, por isso, em regra, não há necessidade da prova da causa que originou. 238 Aduz Rosa Jr., tanto é ação cambiária que esta prevista no art. 61 da LC, enquanto a ação fundada na causal é referida no art. 62. trata-se de ação cambiária mediante procedimento ordinário ou sumário, visando ressarcir o autor dos prejuízos decorrentes do não pagamento de cheque prescrito. Na ação contra o emitente do cheque não pago por ausência de provisão, na posse do portador, presume seu prejuízo e o enriquecimento sem causa do emitente, e vale por si mesmo, cabendo ao devedor elidir a presunção. Todavia, quando a ação for movida em face de endossante, o portador deve comprovar seu dano concreto, porque este não se presume, como ocorre em relação do emitente pela ausência de provisão de fundos. Leciona Rosa Jr., que os pressupostos da ação de enriquecimento indevido são: a existência de cheque valido, que preencha os requisitos legais para produzir efeitos como título cambiariforme, que não tenha sido pago; perda da ação cambiaria de execução por ocorrência de prescrição ou tenha o autor decaído de seus COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. v. 1. 12 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 452 238 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 651/652 237 88 direitos em relação aos devedores indiretos; enriquecimento injusto do sacador ou endossante; e por final a existência do dano. 239 Possui a ação de locupletamento indevido, rito ordinário, sendo regulada, pelo processo ordinário do CPC. 3.8 . AÇÃO MONITORIA Consoante Alvim, a ação monitória apresenta cargas de conhecimento, de execução e de cautela, que a fazem diferente das espécies tradicionais de ação. Não propriamente desconhecida do nosso ordenamento processual , pois trata-se de parente próximo de uma velha conhecida, que regressa com outra roupagem e renovado espírito, para ocupar o seu espaço. Quem não se lembra da antiga ação de execução do código civil de 1939, disciplinada no livro IV, titulo I, que se iniciava com a citação do réu para pagar dívida em 24 hr, e, contestada, prosseguia com o rito ordinário. Era processo que se iniciava por mandado, que é sinônimo de monitório e de preceito. Dizer processo monitório é o mesmo que dizer processo de mandado, processo de preceito. 240 Teixeira, com o passar dos anos formou-se a praxe de pedir ao juiz a expedição de mandado, sem a citação do réu, mesmo nos casos em que o crédito do autor não estava contido em documento. Esse mandado judicial, que impunha ao rei a prestação solicitada pelo autor, propiciava a este promover a correspondente execução. Esse mandatum de solvendo justificava-se segundo a clausula de que, se o devedor pretendesse oferecer exceções, poderia fazê-lo de determinado prazo. Essa clausula foi chamada de justificativa. 241 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 3. ed. Revista e atualizada, de acordo do o novo código civil, Rio de Janeiro: renovar, 2004. pág. 652/653 240 ALVIM, J. E. Carreira. Processo monitório. 4ª ed. 2º tir. Curitiba: Juruá, 2003. pág. 23/24 241 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Cadernos de processo civil: ação monitória. Vol. 38. São Paulo: Editora LTr, 2000. pág.8 239 89 Alvim, no entanto, o procedimento da antiga ação executiva era diverso do prescrito para a atual ação monitória art. 1.102a a 1.102c, embora ambas tenham em comum o mandado monitório, implícito na executiva e explicito na monitória.apenas os fatos constitutivos das ações a que serviam de instrumento exigiam um monitório de colorido diverso: a primeira, um título executivo extrajudicial; na segunda, um título quase-executivo.242 Para Friede, a ação monitória introduzida em nosso direito pela lei nº. 9.079/95, assemelha-se à extinta ação executiva, do CPC de 1939. ambas destinavam-se a acelerar a possibilidade de execução quanto a certas hipóteses, sem, porém dispensar uma fase abreviada de cognitiva. 243 Theodoro ressalta que, anteriormente ao advento da ação monitoria, o credor, de posse de um título executivo extrajudicial prescrito, para fazer valer seu direito, necessitava buscar amparo na tutela jurisdicional, através de ações de procedimento comum, sumario ou ordinário, dependendo do valor da causa, ações estas geralmente denominadas de cobrança ou enriquecimento ilícito, como no caso de cheques prescritos, ficando, assim, sujeito às intempéries e procrastinações de um procedimento por demais longo, embora não pudesse se socorrer com mais argumentos, em virtude sua desídia, pois é de cobrança geral no mundo jurídico. 244 Assevera Theodoro, com o advento da ação monitória, esta situação modificou-se, eis que, extreme de duvidas, ter a ação monitória um procedimento intermediário entre o da execução e o ALVIM, J. E. Carreira. Processo monitório. 4ª ed. 2º tir. Curitiba: Juruá, 2003. pág.24 FRIEDE, Reis. Comentários ao Código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. pág. 3203 244 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pág.3671 242 243 90 comum, sendo a ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa. 245 Conforme Costa Leite, seguindo a linha da reforma do CPC, desencadeado a partir de 1992, no sentido de maior efetividade à atuação de jurisdicional, foi introduzida ao CPC pela lei nº. 9.079/95, o Capitulo XI com os seguintes artigos 11202 a, 1102 b e 1102 c, instituindo ação monitória. Desta forma dispõe sobre a ação monitoria em seu artigo 1102 a: Art. 1102 a – A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Martins, os títulos cambiais ou cambiariformes prescritos podem ser cobrados nesta sede processual. Acrescenta-se que esta cobrança não tem nenhuma relação com o negocio subjacente que ensejou a emissão do título. 246 Ensina Negrão, a ação monitoria é uma faculdade do autor, que, não obstante preenchidos os requisitos do art. 1102 a, pode optar pelo procedimento comum ou sumario. A ação monitoria tem a natureza de processo cognitivo sumario e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita de debito, sem força de título executivo.247 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pág.368 246 MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 11ª ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. pág. 3 247 NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39 ed. Atual até 16 de janeiro de 2007.São Paulo: Saraiva, 2007. pág.1073 245 91 Aduz Theodoro, que não se pode deixar de alertar que ao se intentar uma Ação Monitória, utilizando como prova escrita, um cheque, promissória, ou qualquer outro título extrajudicial, não se esta restaurando sua característica executória, porque, com a prescrição operada, jamais voltará a existir. O que se obtém com a monitoria é, sim, outro título executivo, agora judicial. 248 Sendo assim, para Costa Leite, a ação monitória, em questão cambiária, tem função muito grande, pois substitui o procedimento ordinário. Em situações que antes o credor teria que se valer da ação ordinária, poderá hoje utilizar-se da ação monitória. 249 Neste sentido também entende a maioria dos tribunais, dos quais colhe-se alguns julgados como os abaixo-mencionados: É cabível ação monitoria para cobrança de cheque prescrito, uma vez que tal procedimento não restitui a força executória dessa cambial, mas tão somente torna disponível, para obtenção de título executivo judicial, uma via processual mais célere do que a ação ordinária de cobrança, em nada restando agredido o instituto da prescrição. (TAMG – Ap. nº 02179086-4/00 –Teófilo Otoni – 6ª C. Civ. – Rel. Juiz Pedro Henriques – DJU 11.09.96). AÇÃO MONITORIA – 2. O cheque prescrito para cobrança via execução, é hábil para aparelhar o pedido monitório. 3. Improvimento do recurso. TJRJ – AC 15728/2001 – 4ª C.Civ. – Rel. Dês. Mario dos Santos Paulo – J. 23.10.2001). Conclui-se que, a ação monitória, como se apresenta, mesmo com alguns entendimentos doutrinários desfavoráveis, com passar dos anos mostrou-se um instrumento processual de que pode se valer o THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pág.58 249 COSTA LEITE, Andréa Silva da. O cheque nos dias de hoje. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000. pág. 57 248 92 credor de posse de um titulo executivo judicial prescrito, notadamente, o cheque. No entanto, o cheque, embora o cheque desprovido de sua eficácia absoluta para execução, constitui-se em prova escrita suficiente ao procedimento monitório, uma vez que demonstra, por si, a existência de um direito de crédito líquido e certo. O importante saber neste tipo de ação é que a finalidade da mesma é a constituição, o mais rápido possível, do título executivo judicial, neste sentido Friede conclui que, “a sua finalidade é abreviar de forma inteligente e hábil, o caminho do título executivo, controlando o geralmente moroso e caro procedimento ordinário”. 250 250 FRIEDE, Reis. Comentários ao Código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. pág. 3201/3202 93 CONSIDERAÇÕES FINAIS Teve a presente monografia o objetivo de investigar, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência prática, a forma como se dá a cobrança do cheque prescrito e como pode, a ação monitoria através de seu procedimento, ser eficaz a esta cobrança. O interesse pelo tema deu-se por tratar de um ramo do direito muito utilizado na prática, dotando-se de uma diversidade doutrinaria e jurisprudencial, havendo uma diversidade de entendimentos. Desenvolveu-se esta monografia dividido-a em três capítulos. Sendo que o primeiro capitulo abordou os títulos de crédito, apresentando o histórico dos títulos, suas características, a natureza da obrigação cambial, suas classificações, e suas espécies e os principais títulos de crédito bem como o seu conceito. Em conformidade com o disposto no primeiro capitulo podemos averiguar com maior clareza como surgiu o instituto dos títulos de crédito, tanto no direito estrangeiro como no direito brasileiro, e ainda, os variados entendimentos doutrinários a respeito das suas características. Quando surgi o título de crédito, o dinheiro em espécie é substituído, de inicio operava-se com instrumentos do contrato de cambio, ou seja, operava-se a circulação de dinheiro. Sendo assim, todo título de crédito deve conter uma declaração da obrigação e também uma confissão de divida, é um documento confessório. É fonte de obrigação de pagar uma determinada soma em dinheiro, até certo dia e em determinado lugar, a quem apresentar o título para pagamento do mesmo. 94 Já no segundo capitulo destinou-se ao título de crédito em especifico o “cheque”, fazendo uma ligação do primeiro capitulo com o segundo, entre títulos de crédito e aprofundando sobre o cheque no segundo capitulo. O segundo capitulo abordou com ênfase o cheque, discorrendo seu aspecto histórico, o conceito de cheque, a sua natureza jurídica, suas características jurídicas, os requisitos essenciais, e explanando sobre o cheque pós-datado. No segundo capitulo, obteve-se uma noção de como surgiu o instituto do cheque no direito estrangeiro e brasileiro, contudo observa-se que quanto a sua origem é uma matéria um tanto controvertida, haja vista que, a doutrina não traz uma unanimidade em seu aspecto histórico, no entanto, ao analisarmos o cheque chega-se a conclusão de que este apareceu pela primeira vez, no fim do século passado. Tendo como conceito uma ordem de pagamento à vista, é considerado um título de crédito, no entanto, é necessário observar os requisitos essenciais que possuem, suas características são uma ordem de pagamento à vista, escrita e incondicional, dotada de cambiaridade, e quanto a sua natureza jurídica a doutrina diverge tornando-se bastante controvertida na doutrina. No tocante aos seus requisitos é necessário observar, o denominativo do cheque, quais os seus sujeitos, quem é o emitente, se o emitente tem capacidade civil, verificar qual instituição financeira será o sacado, quem será o portador do título que por sua vez poderá ser o sacador, analisar com atenção o lugar da emissão do cheque bem como a data em que foi emitido, não esquecendo da sua assinatura e do seu valor. 95 Por derradeiro no terceiro e ultimo capitulo, estudou-se o tema principal da pesquisa, da cobrança do cheque prescrito através da ação monitória. Ao analisarmos o instituto da ação Monitória, investigamos a sua origem no ordenamento jurídico brasileiro, o seu conceito, seus pressupostos, requisitos de admissibilidade, legitimidade ativa e passiva, etc. Através do estudo deste instituto pode-se observar que o mesmo possui um rito especial, que não se enquadra dentro do rito ordinário, nem dentro do rito executivo, muito embora possa um pouco de ambos. Muito embora haja alguns doutrinadores entendam não ser a ação monitoria o a via judicial adequada para a cobrança do cheque prescrito, haja visto que este instituto tem seu próprio estatuto, qual seja, a lei do cheque, a grande maioria da doutrina e tribunais, não vêem óbice algum para que aquele que seja credor de certa quantia em dinheiro, porém munido de cheque sem poder executivo, se valha da via monitoria para recebê-lo. Por fim a conclusão a que se chegou foi de que a ação monitória, desde o seu surgimento, tem-se mostrado um instrumento eficaz de que se pode valer aquele credor que possua uma prova executiva sem eficácia executiva, principalmente aquele possuidor de um cheque prescrito, e que desta maneira não precisara recorrer a via judicial no procedimento ordinário para receber seu crédito. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 1998. ALVIM, J. E. Carreira. Processo monitório. 4ª ed. 2º tir. Curitiba: Juruá, 2003. ARAÚJO JUNIOR, Gediel Claudino de. Pratica no processo civil: cabimento ou ações diversas, competência, procedimentos, petições, modelos. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2007. BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 3. ed. Reform., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. COELHO, Fabio Ulhoa. 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