ANO
74º 69º
• 2006
• N •ºs N
15º 10
/16
ANO
• 2001
AGOSTO
1ª e 2ª QUINZENAS
MAIO
• 2ª •QUINZENA
Boletim do Contribuinte
REVISTA DE INFORMAÇÃO FISCAL
Preço deste número
3,70 euros (IVA 5% incl.)
Publicação Quinzenal
Fundador:
António Feliciano de Sousa
Director-adjunto:
Miguel Peixoto de Sousa
Director:
Peixoto de Sousa
PUBLICAÇÕES
PERIÓDICAS
AUTORIZADO A CIRCULAR
EM INVOLUCRO FECHADO
DE PLÁSTICO OU PAPEL
PODE ABRIR-SE PARA
VERIFICAÇÃO POSTAL
TAXA PAGA
PORTUGAL
DEVESAS - V.N.GAIA
Publicada a lista de devedores
ao Fisco
A lista de contribuintes devedores ao fisco é já uma
realidade.
Esta primeira lista, que conta apenas com 288 nomes,
concretiza uma promessa do Executivo, cuja proposta
SUMÁRIO
Legislação
Lei nº 33/2006, de 28.7 (IVA - alterações ao Código) 610
Port. nº 728-A/2006, de 24.7 (Injunção - entrega
do requerimento via internet) ..........................
613
Port. nº 736/2006, de 26.7 (Trabalho - Regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos) .....................................
620
Despacho nº 12 326/2006-2ª série, de 12.6
(Propriedade industrial - taxas) ................. 614 a 619
Declaração nº 11/2006, de 17.7 (Regime de bens
em circulação - facturas e outros documentos
de transporte - tipografias autorizadas - revogação da autorização para impressão) ...........
612
Informações vinculativas da DGCI
Benefícios fiscais: valores aplicados em PPR/E;
estatuto fiscal cooperativo - isenção a cooperativa de habitação e construção .........
602
IVA: trespasse; regularização de imposto; operações realizadas em Portugal por entidade
não residente; comissão de gestão de créditos
cedidos; alteração de taxa - regularização de
imposto; telecomunicações - localização do
serviço no Continente ou Regiões Autónomas;
isenção a ATL; construção e reparação
de embarcações; bebidas de aloé vera
- taxa aplicável ........................................... 603 a 609
Obrigações fiscais e informações diversas 594 a 601
Informações vinculativas ............................. 602 a 609
Trabalho e Segurança Social
Legislação, Informações Diversas
e Regulamentação do Trabalho .................. 620 a 630
Sumários do Diário da República ................. 631 e 632
foi apresentada e reivindicada há já largos meses. No
entanto, pelo delicado da questão, a envolvente dos
imperativos e requisitos legais – nomeadamente no que
se refere aos procedimentos e autorização junto da
Comissão de Nacional de Protecção de Dados (Autorização nº 676/2006, de 19.6), bem como quanto a critérios
de controlo e validação, pelos próprios serviços da Direcção-Geral dos Impostos, da efectiva situação e enquadramento dos contribuintes devedores –, só agora foi
possível à DGCI proceder à respectiva divulgação no
“site” de Internet.
Justamente, para efeitos da validação e certificação
dos contribuintes a integrar na lista de devedores, a
Administração Fiscal viu-se obrigada a iniciar a audição
dos contribuintes em falta, de forma a garantir a informação a divulgar (informação essa que será algo
dinâmica em função da evolução de situações, sejam de
regularização, sejam de novas situações de incumprimento).
De acordo com o Gabinete do Ministro de Estado e das
Finanças (cfr. comunicado de Imprensa, transcrito na pág.
598 e seguintes), os contribuintes cujo nome seja passível
(Continua na pág. 597)
NESTE NÚMERO:
• Novas alterações ao Código do IVA
• Regulamento de condições mínimas
para os trabalhadores administrativos
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Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
PAGAMENTOS
EM AGOSTO
I R S
– Entrega do imposto retido no mês de Julho pelas entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada sobre os rendimentos de capitais, prediais e comissões
pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem
como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias
previstas no art. 71º. (Até ao dia 21)
– Entrega do imposto retido no mês de Julho sobre as
remunerações do trabalho dependente, independente e pensões, com excepção das de alimentos. (Categorias A, B e H,
respectivamente). (Até ao dia 21)
I R C
– Entrega das importâncias retidas no mês de Julho por
retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código
do IRC. (Até ao dia 21)
IVA
– Entrega do imposto liquidado no mês de Junho pelos
contribuintes de periodicidade mensal do regime normal.
(Até ao dia 10 )
– Entrega do imposto liquidado no 2º trimestre pelos
contribuintes de periodicidade trimestral do regime normal.
(Até ao dia 16)
– Regime dos pequenos retalhistas. Pagamento do imposto apurado relativo ao 2º trimestre de 2006. A obrigação
do envio da declaração periódica do imposto subsiste caso
no período em referência não haja operações tributáveis. (Até
ao dia 21)
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE
VEÍCULOS (Até ao dia 18)
– Pagamento do imposto relativo a 2006.
(Prazo prorrogado. Cfr informação na pág. seguinte).
TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 16)
– Contribuições relativas às remunerações do mês de Julho.
IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 21)
– Entrega por meio de guia do imposto arrecadado no mês
de Julho.
OBRIGAÇÕES
EM JULHO
Imposto Municipal Sobre Imóveis
Entidades fornecedoras de água, energia
e telecomunicações
As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço
fixo de telefones devem, até 31 de Julho e 31 de Janeiro de
cada ano, em relação ao semestre anterior, comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios os contratos
celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações.
A comunicação, feita mediante impresso de modelo oficial
ou por suporte informático, deve conter a identificação fiscal
do proprietário, usufrutuário ou superficiário e respectivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fracção ou
parte ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da
entrega da declaração para a sua inscrição na matriz.
(Art. 125º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis – CIMI,
aprovado pelo DL nº 287/2003, de 12.11)
Transmissões onerosas de imóveis
Os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros não podem legalizar nenhum documento comprovativo de transmissão de imóveis situados em Portugal, operada no estrangeiro, sem que lhe seja apresentado o documento de cobrança do IMT, quando devido, devendo averbar-se
no mencionado documento o número, a data e a tesouraria
onde o pagamento foi efectuado.
Os serviços atrás referidos devem remeter à Direcção-Geral dos Impostos, em Janeiro e Julho de cada ano, uma relação
referente aos actos ou contratos celebrados no estrangeiro e
legalizados no semestre anterior.
A relação deve indicar o tipo de acto ou contrato, a data da
legalização, o serviço de finanças em que o IMT foi liquidado,
o número, data e importância do respectivo documento de
cobrança, nomes dos outorgantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos.
(Art. 51º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis – CIMT, aprovado pelo DL nº 287/2003, de 12.11)
(O imposto é pago mediante Documento de Cobrança – declaração
de pagamento de IS, aprovada pela Port. nº 523/2003, de 4.7).
Propriedade industrial
Boletim do Contribuinte
Nova tabela de taxas
FAÇA UMA PAUSA...
E CONSULTE O NOSSO SITE EM
Tal como informámos no último número, foram actualizadas
as tabelas das taxas devidas pelos actos e serviços prestados
pelo INPI, com efeitos a partir do passado dia 1 de Julho.
Na página 614 e seguintes procedemos à transcrição do Despacho nº 12 326/2006 (2ª série), que aprovou as referidas tabelas.
WWW.BOLETIMDOCONTRIBUINTE.PT
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Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Dívidas Fiscais
Consulta de penhoras “on-line”
As entidades que tenham a faculdade de, por qualquer
meio, proceder a uma penhora de um qualquer montante a
pagar ou disponibilizarpoderão consultar esses actos directamente através da Internet.
A DGCI, através do site www.e-financas.pt, permite que as
entidades bancárias, as entidades seguradoras, as entidades
patronais pagadoras de vencimentos e abonos, bem como os
agentes económicos devedores a terceiros de créditos penhoráveis possam consultar e responder às ordens de penhora, de
redução de penhora ou levantamento de penhora dadas pela
DGCI, quando estas incidam sobre depósitos, valores mobiliários, apólices, créditos, vencimentos e abonos.
Estas entidades têm ainda a possibilidade de obter via Internet a guia de depósito para transferência dos valores penhorados para o Serviço de Finanças competente.
Para poderem beneficiar desta faculdade é necessário que
as entidades acima descritas tenham acesso à área reservada
do site www.e-financas.pt através da sua respectiva senha de
acesso.
Regime geral de taxas
das autarquias locais
Governo aprova proposta de lei
O Executivo aprovou uma proposta de lei que visa regulamentar a criação de taxas por parte dos municípios e das freguesias, consagrando as grandes áreas de actividade no âmbito das quais as taxas podem ser criadas e cobradas, os princípios a que se encontram submetidas, o procedimento de aprovação e o regime de cobrança.
Trata-se de um diploma inovador no nosso sistema jurídico, que deixa uma ampla autonomia às autarquias locais, delimitando com rigor as taxas a cobrar e clarificando que a sua
exigência só pode resultar como contrapartida de prestações
efectivas por parte das autarquias locais, no âmbito das suas
atribuições.
De acordo com o princípio da proporcionalidade, exige-se
que os regulamentos a emitir pelas autarquias locais na criação de taxas ou aquando da alteração dos respectivos montantes contenham uma pormenorizada justificação dos serviços a prestar, dos bens cuja utilização é concedida aos particulares ou dos actos para os quais são necessárias autorizações,
bem como justificação económico-financeira dos quantitativos a cobrar.
Regula-se ainda o regime respeitante à cobrança coerciva,
à caducidade e prescrição e às garantias dos particulares.
Lei das Finanças Locais
ANMP obtém dois pareceres
de inconstitucionalidade
A proposta de Lei das Finanças Locais já foi aprovada em
sede de Conselho de Ministros.
Segundo o Executivo, esta nova lei consagra um novo modelo de participação dos municípios nos impostos do Estado,
os quais passam a participar directamente no IRS cobrado no
concelho. Esta participação é composta por uma parcela fixa
de 2%, e por uma parcela variável que pode chegar aos 3%,
cabendo aos municípios definir qual a percentagem desta que
pretendem fazer impender sobre os seus munícipes.
Esta medida foi considerada como sendo violadora da Constituição por dois pareceres pedidos pela Associação Nacional
de Municípios a dois juristas, Marcelo Rebelo de Sousa e Diogo Leite Campos, os quais sublinham o facto de que esta
medida autoriza os autarcas a prescindir de uma receita nacional sem qualquer justificação legal. Estes pareceres também
põem em causa as restrições à contratação de pessoal e à
redução de verbas para as autarquias mais pequenas, as quais
não são compensadas pelo reforço do fundo de coesão municipal.
Imposto Municipal sobre Veículos
Prazo para compra do “selo do carro”
prorrogado até ao próximo dia 18 de Agosto
Foi novamente prorrogado o prazo para compra do “selo
do carro”, o qual só terminará no próximo dia 18 de Agosto.
Com esta segunda prorrogação do prazo, os contribuintes
dispõem de mais alguns dias para efectuarem a liquidação
e pagamento do IMV
O prazo legalmente fixado terminava a 14 de Julho, tendo então sido adiado até ao final do mês de Julho. No
entanto, face à lentidão que se verificou nos sistemas
informáticos das repartições de finanças bem como o facto dos dísticos estarem esgotados em muitos revendedores, o Ministério das Finanças decidiu alargar mais uma
vez o prazo para a compra do dístico.
O pagamento do IMSV, que incide sobre veículos automóveis, motociclos, aeronaves e barcos de recreio, poderá
ser efectuado através da Internet, em atendimento nas repartições de finanças e nos revendedores autorizados.
Como novidade é de relembrar que, para os sujeitos passivos de IRC, a aquisição é agora obrigatória via internet e,
para os sujeitos passivos de IRS (particulares), a aquisição por meios electrónicos é meramente facultativa. Sobre
este assunto e taxas vigentes em 2006, os interessados
poderão consultar a informação publicada no Boletim do
Contribuinte, 2006, pág. 477.
De acordo com o novo prazo fixado, por os dísticos
deverão ser afixados nos veículos até ao dia 30 de Setembro próximo.
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Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
PAGAMENTOS
EM SETEMBRO
I R S (Até ao dia 20 de Setembro)
- Entrega do imposto retido no mês de Agosto sobre
rendimentos de capitais, prediais e comissões pela
intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como
do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.
(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)
- Entrega do imposto retido no mês de Agosto sobre as
remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H,
respectivamente).
(Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS)
- 2º pagamento por conta do imposto referente a 2006. (Até
ao dia 20 de Setembro)
(Art. 102º do Código do IRS, nºs 2 e 3)
IRC
- Entrega das importâncias retidas no mês de Agosto por
retenção na fonte de IRC. (Até ao dia 20 de Setembro)
(Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)
- 2º pagamento por conta do imposto referente a 2006. (Até
ao dia 30 de Setembro)
(Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)
IVA
- Entrega do imposto liquidado no mês de Julho pelos
contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até
ao dia 11 de Setembro)*
Juntamente com a declaração periódica, deve ser enviado
o anexo recapitulativo referente às operações intracomunitárias de bens isentos.
*Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações periódicas do
IVA. O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no
Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de
cobrança até ao último dia do prazo.
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
(Até ao dia 29)
- Pagamento da 2ª prestação do IMI.
(Art. 120º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - As
tabelas das taxas serão publicadas no próximo número do Boletim do
Contribuinte)
TAXA SOCIAL ÚNICA(Até ao dia 15 de Setembro)
- Contribuições relativas às remunerações do mês de Agosto.
IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de Setembro)
Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no mês
de Agosto.
(Arts. 43º e 44º do Código do Imposto do Selo)
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Taxa de juros comerciais de 9,83%
a vigorar no 2.º semestre de 2006
Foi recentemente actualizada (através do aviso n.º 7706/
2006, de 10.7 – 2ª. Série , e publicada no último número do
Boletim do Contribuinte, pág. 568) a taxa de juros comerciais
para vigorar durante o 2.º semestre de 2006. A taxa anteriormente em vigor (de 1/1/2006 até 30/06/2006) estava fixada nos
9,25% (Aviso n.º 240/2006, de 11.1 – 2ª. Série), tendo agora
sofrido um acréscimo para os 9,83% Este valor manter-se-á
inalterado durante o 2.º semestre de 2006.
Esta taxa de juros (taxa supletiva de juros moratórios) é
aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares e colectivas.
As recentes actualizações introduzidas devem-se à alteração do artigo 102.º, do Código Comercial, verificada em 2003,
segundo o qual “a taxa de juro não poderá ser inferior ao valor
da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais
recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja,
respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais”.
A partir dessa altura a taxa supletiva de juros moratórios
passou, portanto, a corresponder à taxa de juro aplicada pelo
Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal
de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou de
Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º
semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais.
O valor da taxa que serve de referência a esse cálculo é
divulgado, no Diário da República, 2.ª série, por aviso da Direcção-Geral do Tesouro, até aos dias 15 de Janeiro e 15 de
Julho de cada ano.
No ano 1.º semestre de 2005 esta taxa foi fixada nos 9,09%
(Aviso n.º 310/2005(2.ª série), de 14 de Janeiro) e no 2.º semestre em 9,05% (Aviso n.º 6923/2005, de 25.7 (2ª. Série).
Livro de reclamações nos serviços
das autarquias locais
Foi recentemente publicado o modelo do livro de reclamações que os serviços das autarquias locais (municípios e freguesias) estão obrigados a adoptar nos locais onde seja efectuado atendimento de público, devendo a sua existência ser
divulgada aos utentes de forma visível.
Nos termos da Portaria nº 659/2006, de 3.7, a transcrever no
próximo número, vompete ao presidente da câmara municipal
ou ao presidente da junta de freguesia do serviço reclamado
dar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for caso
disso, no prazo máximo de 15 dias.
Boletim do Contribuinte
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Publicada a lista de devedores ao Fisco
(Continuação da pág. 593)
de inclusão nas listas de devedores já começaram a ser notificados pela Administração Fiscal para audição prévia.
Esta lista está disponível desde o final do mês de Julho e
foi elaborada apenas após cada devedor ter tido a possibilidade de se manifestar em audição prévia e ter sido notificado da
inclusão do seu nome, isto é, após terem sido previamente
cumpridas todas as garantias dadas aos devedores pela Lei.
Refira-se que a lista – organizada por ordem alfabética dentro de cada escalão de dívida – contém os nomes dos contribuintes, e respectiva identificação fiscal, cuja situação tributária não se encontra regularizada, ainda que os mesmos tenham
impugnado a liquidação, deduzido oposição à execução ou
solicitado planos de pagamento por prestações, mas em que a
dívida não esteja garantida ou não tenha sido decidida a dispensa dessa garantia.
Os limites a partir dos quais os contribuintes com dívidas ao
Fisco podem ver o seu nome incluído na lista são de mais de 50 mil
euros em sede de IRS e de mais de 100 mil euros em sede de IRC.
Do total dos devedores que constam desta lista inicial, 239
são pessoas singulares e 49 são pessoas colectivas.
Os contribuintes singulares estão divididos de acordo com
o montante da respectiva dívida nos seguintes escalões:
- de 50 000 a 100 000 euros
- de 100 001 a 250 000 euros
- de 250 001 a 1 000 000 euros
- mais de 1 000 001 euros
Já as pessoas colectivas estão divididas nos seguintes
escalões:
- de 100 000 a 250 000 euros
- de 250 001 a 500 000 euros
- de 500 001 a 1 000 000 euros
- de 1 000 001 a 5 000 000 euros
- mais de 5 000 001 euros
Refira-se que, no que respeita a pessoas colectivas, os
dois ultimos escalões não contêm nomes, tendo a linha de
apoio disponibilizada para o efeito pelo número de telefone
707 214 649 prestado a informação de que para já não existiriam
devedores cujas dívidas ascendessem a esses montantes.
Para evitarem a inclusão do nome na lista vários contribuintes saldaram as suas dívidas com o fisco, tendo havido um
encaixe para o Estado na ordem dos 20 milhões de euros.
597
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
De acordo com o Ministério das Finanças, os valores de
referencia para efeitos da lista serão reduzidos de forma gradual no futuro, passando dessa forma a abranger certamente um
número de contribuintes em situação de dívida mais alargado.
O sítio da Internet www.e-financas.pt foi o local escolhido
pelo Ministério das Finanças para divulgar os primeiros nomes dos maiores devedores ao fisco.
A lista de devedores ao Fisco deverá receber a inclusão de
novos nomes durante o mês de Setembro. Em comunicado, o
Ministério das Finanças explica que muitos contribuintes pediram uma audiência prévia quando foram notificados e informados de que o seu nome consta da lista, sendo que em muitos casos ainda está a decorrer o prazo para o exercício do
direito de audição prévia e estão ainda a ser avaliadas petições
de audição prévia entregues por centenas de devedores nos
últimos dias.
Por outro lado, um número muito significativo de devedores não consta ainda da lista por terem sido devolvidas as
notificações para audição prévia, estando a ser executados os
procedimentos necessários à sua consumação, conforme recomendação da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
A Segurança Social também vai divulgar, a partir do dia 17
de Agosto, a sua lista de devedores, sendo que o processo
para a divulgação é em tudo idêntico ao dos devedores ao
Fisco, existindo já autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados para a disponibilização da informação.
A lista estará disponível no site oficial da Segurança Social
(www.seg-social.pt).
Regularização tributária
Na situação em que o contribuinte devedor, que figure na
lista, liquide as suas dívidas, a DGCI, no prazo de quatro, cinco
dias, retirará de lá o seu nome, sendo que este prazo servirá
para a competente certificação do pagamento.
Relembramos que, no âmbito do Decreto-Lei nº 236/95, de
13 de Setembro (Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 472), a não
regularização da situação tributária por qualquer contribuinte
acarreta a interdição da prática de determinados actos administrativos e a perda de benefícios fiscais que de outro modo
poderiam ser atribuídos.
A DGCI colocou à disposição dos notificados uma linha
telefónica, com o número 707 214 649, para que sejam esclarecidas quaisquer dúvidas que possam surgir a estes contribuintes, sendo de esperar que tal número não tenha a “mesma
sorte” do número de apoio que se encontra no sítio www.efinancas.pt, o qual, a maior parte das vezes, se encontra de tal
forma sobrelotado que é quase impossível obter qualquer informação em tempo útil.
O Ministério das Finanças também já veio referir que, embora se tenha precavido contra todos os erros possíveis, não
é de excluir uma eventual falha, no entanto, não divulgou como
será posteriormente tratada essa falha, uma vez que esta implicará necessariamente o nome de um contribuinte e/ou o montante de uma qualquer dívida e a sua legal existência.
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Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
Dívidas do Fisco
4. À medida que as dívidas foram sendo certificadas, iniciou-se a notificação
dos contribuintes para que pudessem exercer o direito de audição prévia,
tendo as primeiras notificações sido enviadas a 7 de Julho passado. Até ao
O Tribunal de Contas (TC) vai também elaborar até ao fim
do ano uma listagem de todas as dívidas do Estado para com
os cidadãos.
Esta é a resposta do TC à lista de devedores ao Fisco,
embora parte dos maiores devedores não farão para já parte da
mesma, uma vez que de fora deste rol ficarão as dívidas da
Administração Local e Regional.
Aproveitamos para transcrever o Comunicado de Imprensa
do Gabinete do Ministro do Estado e das Finanças, emitido em 27
de Julho passado, relativo à publicitação da lista dos devedores.
3. A 7 de Junho passado iniciou-se a certificação, pelos Serviços de Finanças,
das dívidas dos devedores atrás referidos, tendo ainda sido solicitado aos
Tribunais informação relativa eventuais pedidos de prestação de garantias,
tendo este procedimento de certificação ficado concluído a 13 de Julho
último.
A lista dos devedores ao Fisco vai ser divulgada, tal como previsto, a 31 de Julho
próximo no sítio www.e-financas.pt. A lista dos devedores será ordenada por
ordem alfabética e incluirá o número de identificação fiscal e o nome do devedor,
dentro de cada escalão de dívida. Esta lista não estará disponível sob a forma de
ficheiro para download nem para impressão integral. Os contribuintes devedores
que tenham falecido constarão da lista com a indicação de “Sucessores”.
Previamente ao acesso à Lista dos Devedores, os interessados na respectiva
consulta são ainda advertidos de que a publicitação da mesma foi autorizada pela
Comissão Nacional de Protecção de Dados e de que essa Lista não pode ser
utilizada para outros fins. A este propósito esclarece-se ainda o seguinte:
Lista dos devedores divulgada a 31 de Julho
COMUNICADO DE IMPRENSA
GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
A Lei do OE para 2006 (Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro
– Bol. do Contribuinte, 2006, págs. 15 a 38) alterou o art. 64.º da
Lei Geral Tributária no sentido de que não contende com o
dever de confidencialidade a divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido
decidida a sua dispensa, bem como a publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com
listas que a administração tributária deve organizar anualmente
a fim de assegurar a transparência e publicidade.
Por outro lado, foi ainda estabelecido no OE para 2006 que
também não contende com o dever de confidencialidade, a
divulgação de listas de contribuintes cuja situação contributi-
2. Tendo como referência este universo, foram seleccionados, por pesquisa à
base de dados, 8.620 devedores que já tinham sido citados pessoalmente, e
cujo valor agregado de dívida ascende a 3,7 mil milhões de euros.
Enquadramento legal
va perante a segurança social não se encontre regularizada.
Estas medidas, criticadas desde a sua formação pelo facto
de se divulgar em termos negativos os contribuintes, em vez
de se fazer uma discriminação positiva divulgando os que mais
contribuem, são, segundo o Governo, uma forma de tentar
pressionar os devedores a liquidar as suas dívidas.
A lista, autorizada pela Comissão Nacional de Protecção
de Dados, não estará disponível sob a forma de ficheiro para
“download” nem para impressão integral, não podendo ser
utilizada para outros fins que não a simples divulgação dos
nomes dos devedores.
1. Nesta primeira fase, o universo de devedores seleccionado abrangerá, como
foi oportunamente divulgado, pessoas singulares com dívidas superiores a
50 mil euros e pessoas colectivas com dívidas de valor superior a 100 mil
euros.
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
(Continua na pág. seguinte)
1. A publicitação da lista de devedores é um processo gradual e que será
implementado de forma faseada, como já foi referido anteriormente.
Dos 3.998 devedores já notificados para exercerem o direito de audição prévia,
alguns já procederam ao pagamento das suas dívidas, ascendendo o montante
cobrado a 3,3 milhões de euros.
Outro aspecto importante a destacar é o de que, presumivelmente, a lista a divulgar
no próximo dia 31 de Julho será substancialmente inferior aos 3.998 devedores que
Aliás, é de salientar que – tal como já foi divulgado – a publicitação da Lista dos
Devedores é um processo gradual e que será implementado de forma faseada,
começando pela divulgação dos maiores devedores, alargando-se posteriormente a
contribuintes com dívidas de montante mais baixo. Por outro lado, a lista a
publicitar a 31 de Julho apenas uma primeira fase do processo, pelo que será
posteriormente aumentada à medida que forem resolvidas as situações pendentes
e forem alargados os critérios de selecção a outros devedores.
A existência de vários casos pendentes ainda de apreciação – e que, obviamente,
não permitem a inclusão destes devedores na lista a divulgar a 31 de Julho –
explica-se, em grande medida, pelo reduzido período de tempo decorrido após a
autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, dada a 19 de Junho
passado, e pela necessidade de garantir que os contribuintes possam exercer todos
os meios de defesa que lhes garante a Lei.
Por outro lado, existirão ainda muitos casos pendentes de apreciação,
designadamente as situações em que os contribuintes exerceram o seu direito de
audição prévia mas em que as respectivas respostas estejam ainda a ser apreciadas
pelos serviços e situações em que, após a notificação para audição prévia, os
contribuintes tenham apresentado pedidos de prestação de garantia. Acresce ainda
que muitas das notificações enviadas foram devolvidas, isto é, não foram recebidas
pelos contribuintes em causa o que, nos termos da autorização dada pela Comissão
Nacional de Protecção de Dados, impede a inclusão de contribuintes nesta situação
na referida lista.
No âmbito do espírito de equidade e justiça que tem sido uma preocupação do
Governo e de molde a cumprir as orientações constantes do parecer emitido a 19 de
Junho do corrente ano pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, bem como
reforçar os procedimentos de controlo e certificação, por forma a salvaguardaremse os legítimos direitos dos contribuintes, foi determinado que o processo
comportasse as seguintes fases e procedimentos:
8. Até ao final de Setembro será efectuada a avaliação dos resultados desta
primeira divulgação de devedores.
7. Antes da divulgação, e à medida que fiquem concluídos os procedimentos
prévios, serão elaboradas e enviadas aos serviços listas por cada Serviço de
Finanças e por cada Direcção de Finanças, para efeitos de confirmação da
divulgação por parte dos respectivos dirigentes e chefias.
6. Foi ainda solicitada a intervenção do Gabinete de Auditoria Interna, para
efeitos de verificação e confirmação dos procedimentos adoptados ao nível
da certificação das dívidas e forma enviados mais de 2000 emails a devedores
já notificados, informando-os da existência do número azul 707 214 649,
através do qual poderão contactar a Administração Fiscal para obter
esclarecimentos que considerem necessários, bem como apoio à
regularização da sua situação tributária. Nesses emails, os contribuintes
foram ainda informados de que poderão evitar a inclusão na lista dos
devedores mediante o pagamento das suas dívidas.
5. Neste momento, os Serviços de Finanças estão já a analisar as respostas
apresentadas pelos contribuintes no âmbito do exercício do direito de
audição prévia e, até ao final desta semana, serão enviadas aos devedores as
notificações com a decisão final de publicitação. Todos os devedores serão
notificados dessa decisão, independentemente de terem ou não exercido o
direito de audição.
foram notificados para audição prévia, não apenas porque alguns deles já
procederam ao pagamento das respectivas dívidas, mas também porque até à data
da publicitação muitos outros devedores procederão ao pagamento das suas
dívidas.
GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS
GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS
presente foram notificados 3.998 devedores, ascendendo o valor agregado da
dívida referentes aos mesmos a 1,7 mil milhões de euros.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
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(Continua na pág. seguinte)
8. Após a inclusão na lista, e verificando-se o pagamento posterior da dívida, a
DGCI procederá imediatamente à retirada dos devedores em questão da
referida lista, após confirmação e certificação do pagamento, o que em
condições normais, demorará entre 4 a 5 dias.
Lisboa, 27 de Julho de 2006
7. A decisão que em definitivo for tomada será sempre notificada aos
devedores, independentemente de eles terem (ou não) exercido o direito de
audição prévia.
Assessoria de Imprensa
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Av. Infante D. Henrique, 1
1149-009 Lisboa
Tel.: 351.21.881.68.61 / 69.37
Comunicado disponível em www.min-financas.pt
A Administração Fiscal teve uma forte preocupação em reforçar as medidas de
controlo e em adoptar as necessárias medidas de precaução, de modo a que sejam
minimizados eventuais erros – tendo presente que, como em qualquer outro
procedimento, a possibilidade de erro pode ser minimizada mas não totalmente
eliminada – e que seja assegurado o cabal respeito pelos direitos dos
contribuintes/cidadãos.
5. Na fase de certificação é ainda solicitada informação aos Tribunais, visando
identificar situações em que os contribuintes tenham apresentado pedidos de
prestação de garantia dos quais a DGCI não tenha conhecimento.
6. Após a certificação das dívidas, os devedores são notificados da intenção de
inclusão do seu nome na lista e para que possam exercer o direito de audição
prévia, sendo-lhes dado um prazo de 10 dias para que exerçam esse direito,
caso o entendam.
Relembra-se ainda que a DGCI disponibilizou uma linha azul, com o número 707
214 649, destinada especificamente a esclarecer dúvidas e prestar apoio aos
devedores, que pode ser utilizada no horário normal de funcionamento dos
serviços.
4. Identificados os devedores, a lista é enviada para os Serviços de Finanças
para que estes certifiquem as dívidas, procedendo a uma análise
pormenorizada dos processos e da situação fiscal dos devedores.
Além destes procedimentos prévios, que pretendem garantir os legítimos direitos
dos contribuintes, cabe destacar que, desde meados de 2005, os contribuintes têm
acesso à consulta das suas dívidas na Internet, no sítio www.e-financas.pt. Mais
recentemente foi introduzido no mesmo sítio um sistema de alertas a todos os
devedores, que é emitido automaticamente logo após a autenticação de cada
devedor.
9. A partir do momento da publicitação, a inclusão de novos devedores será
feita à medida que as dívidas sejam certificadas e se concluam todos os
trâmites processuais indicados anteriormente.
GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Se o devedor estiver seleccionado para inclusão na Lista dos Devedores é
especificamente informada da iminência dessa publicitação. Até este momento,
foram emitidos 450 mil alertas, que incluem os emitidos aos devedores, que na
primeira fase não foram seleccionados para inclusão nesta Lista.
3. O procedimento inicia-se com a pesquisa nas bases de dados, para identificar
os devedores que integram o universo seleccionado para a publicitação e que
foram objecto de citação pessoal no âmbito de um processo de execução
fiscal.
2. A implementação de um sistema informático de gestão do procedimento de
publicitação, que assegure o eficaz controlo de todas as fases que este
processo comporta, tendo este sistema entrado em produção a 7 de Junho.
GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
600
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
Boletim do Contribuinte
Boletim do Contribuinte
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
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AGOSTO 2006 - NºS 15/16
Foram, assim, alterados pelo referido Decreto-Lei nº 125A/2006 (publicado no Boletim do Contribuinte, 2006, pág. 525)
os artigos 2º e 44º do Código do Imposto do Selo, tendo as
alterações produzido efeitos desde o passado dia dia 30 de
Junho de 2006.
Primeiro pagamento por conta de IRC
Prazo para pagamento terminou
no dia 31 de Julho
Terminou no passado dia 31 de Julho o prazo de entrega do
primeiro pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, respeitante ao exercício de 2006.
O primeiro pagamento por conta é obrigatório e não pode
ser suspenso, sendo que os contribuintes que não o efectuaram sujeitam-se a uma coima que varia entre 20% e o valor do
imposto em falta, até ao máximo de 30 mil euros, se o não
pagamento for a título de negligência, e 110 mil euros, caso se
trate de uma atitude dolosa.
O pagamento por conta é calculado com base na colecta
apurada relativamente ao exercício anterior, líquida da dedução respeitante às retenções na fonte. Ao valor determinado
aplica-se uma percentagem de 75% se o volume de negócios
for igual ou inferior a € 498.797,90, ou de 85%, se o volume de
negócios for superior a esse montante.
Segundo o Ministério das Finanças, a DGCI já conhece o
universo das entidades obrigadas aos pagamentos por conta
e qual o montante a pagar por cada uma delas, podendo por
isso efectuar um controlo rigoroso dos pagamentos e das eventuais falhas.
No ano de 2005 foram instaurados 30,863 processos de
contra-ordenação pela falta de entrega do primeiro pagamento
por conta, tendo, segundo o fisco, sido cobrados cerca de 3,7
milhões de euros em coimas.
Actos societários
Dispensa de escritura pública
Sujeitos passivos do Imposto do Selo
Tendo em consideração que o Decreto-Lei nº 76-A/2006,
de 29.3 (Bol. do Contrib., 2006, págs. 274 e 375), veio tornar
facultativa a generalidade das escrituras públicas relativas aos
actos inerentes às sociedades comerciais, passa-se, com a
publicação do Decreto-Lei n.º 125-A/2006, de 29.6, a considerar que, nos casos em que os referidos actos revistam a forma
de documento particular, são sujeitos passivos daquele imposto os conservadores e os oficiais dos registos, assegurando-se, assim, o processo de tratamento da receita.
Por outro lado, para evitar a necessidade de o utente ter de
contactar diversas vezes com os serviços de registo, associa-se o prazo do respectivo pagamento ao da prática do acto de
registo, permitindo, nos casos em que não é celebrada escritura pública, que a apresentação do acto a registo e a liquidação
do correspondente imposto do selo sejam feitas em simultâneo.
Diplomas legais
Publicação, identificação e formulário
Uma das medidas adoptadas pelo Executivo no âmbito
da desborucratização e simplificação na administração pública foi o Programa Legislar Melhor (Resolução do Conselho
de Ministros nº 63/2006, de 18 de Maio – Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 482), o qual previa a reformulação do Diário da
República, bem como a forma de publicitação e identificação
dos diplomas.
Ora, para que tal desiderato fosse alcançado na sua plenitude, não bastava a disponibilização do Diário da República
gratuitamente através do site da Internet da Imprensa Nacional Casa da Moeda (já realizado pelo Decreto-Lei nº 116-C/
2006, de 16 de Junho), era também necessária a reformulação
do diploma que aprovou o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas (Lei nº 78/98, de 11.11).
A alteração a tal regime, realizada pela Lei nº 26/2006, de
30 de Junho, e com entrada em vigor na data em que o Diário
foi disponibilizado na Internet gratuitamente, 1 de Julho de
2006, altera grande parte de tal regime, republicando-o.
Nestas alterações poderemos destacar o facto de que a
partir de 1 de Julho a data do diploma é a da sua publicação,
entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da
República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (www.incm.pt), sendo que a edição electrónica do Diário da República faz fé
plena e a publicação dos actos através dela realizada vale
para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora
de colocação em leitura pública.
Por outro lado, a vacatio legis passa a ser igual em todas
as situações e locais, ou seja, na falta de fixação do dia, os
diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e no
estrangeiro, no 5.º dia após a publicação, sendo que o prazo
se começa a contar no dia seguinte à mesma.
Como novidade temos ainda que deve existir republicação dos diplomas no caso de alterações, independentemente
da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos
político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas.
Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas sempre que: se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor,
atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;
se registem alterações que modifiquem substancialmente o
pensamento legislativo das leis em vigor; ou o legislador
assim o determinar, atendendo à natureza do acto.
602
Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS DA DGCI
Benefícios Fiscais
Ficha Doutrinária
Diploma: Estatuto dos Benefícios fiscais - EBF - art. 21º, nº 2,
PPR/E – Reembolso
Assunto: Valores aplicados em PPR/E. Atribuição de rendimento ou reembolso dos certificados. Benefícios
fiscais. Acréscimos à colecta.
Processo: 477/06, com despacho concordante do Senhor
Subdirector-Geral do IR de 2006-04-03.
Conteúdo: De acordo com a redacção dada ao nº 2 do artigo
21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) pela
Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento
do Estado para 2006), são dedutíveis à colecta do
IRS, com os limites estabelecidos nas diversas
alíneas do mesmo preceito legal, 20% dos valores
aplicados em planos de poupança-reforma, por
sujeito passivo não casado, ou por cada um dos
cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
Ora, tendo presente a natureza mista dos PPR/E,
em que as respectivas finalidades tanto podem
estar relacionadas com a reforma como com a
educação, esta nova redacção dada ao nº 2 do
artigo 21º do EBF implica que as aplicações efectuadas a partir de 2006-01-01 não possam ser objecto
de reembolso ou obtenção de qualquer rendimento para suportar despesas inerentes à frequência
ou ingresso do participante ou de qualquer dos
membros do seu agregado familiar em curso do
ensino profissional ou do ensino superior.
Artigos relacionados: EBF - artigo 21º
Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho - artigo 4º
Ficha Doutrinária
Diploma: Estatuto Fiscal Cooperativo (Decreto-Lei n.º 85/
98, de 16/12).
Assunto: Isenção de IRC de Cooperativa de habitação e
construção.
Despacho: Directora de Serviços. Data : 15 / 02 / 2006.
Proc. n.º : 827 / 2003.
Conteúdo : 1 – As cooperativas do ramo de habitação e
construção estão isentas de IRC, como dispõe o
artigo 13.º/n.º 1/d) do Estatuto Fiscal Cooperativo
(D.L. 85/98, de 16/12) (EFC), com excepção dos
resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos fins cooperativos
e dos abrangidos pela tributação pelo lucro consolidado, os quais serão tributados à taxa de 25%,
prevista no art. 80.º/n.º 1 do Código do IRC, para
o qual o art. 7.º/n.º 3 do EFC expressamente remete.
2 - A isenção é automática, como dispõe o art. 3.º
do EFC, não sendo necessário requerimento para
a usufruição dos respectivos benefícios na medida em que opera directamente da lei, desde que
verificados os respectivos pressupostos previstos no art. 1.º do EFC, estando consequentemente,
nos termos do disposto no art. 5.º do mesmo
diploma legal, os beneficiários sujeitos a fiscalização da DGCI e demais entidades competentes para
o controlo da verificação dos pressupostos dos
benefícios fiscais e do cumprimento das obrigações acessórias impostas.
3 – Não estão abrangidos pela isenção de IRC, de
acordo com o disposto no art. 13.º/n.º 4 do EFC, os
rendimentos a ele sujeitos por retenção na fonte,
a qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos, sendo
aplicáveis as taxas que lhes correspondam.
IVA
Ficha Doutrinária
Diploma: CIVA - art.ºs 19.º a 25.º
Assunto: IVA – continuidade das operações relativas a
contratos em curso
Assunto: Trespasse
Proc.
C503 2002012, com despacho concordante do Sr.
Director Geral, em 09/06/2004.
Conteúdo: Uma sociedade registada em IVA efectuou um
trespasse, e continuou a facturar as operações
relacionadas com os contratos em curso, os quais
eram, maioritariamente, celebrados com organismos do Estado.
Pelo facto de se tratar de contratos celebrados
numa base anual, e dada a dificuldade de transferir
a sua totalidade para a entidade compradora, a
empresa continuou a registar as respectivas operações activas, bem como a deduzir o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços.
O mecanismo das deduções está previsto nos
artigos 19.º a 25.º do CIVA e faz parte da própria
essência do imposto. Refere a alínea a) do n.º 1 do
art.º 19.º que, para apuramento do imposto devido,
os sujeitos passivos deduzirão, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram, o imposto devido ou pago pela aquisição de
bens e serviços a outros sujeitos passivos.
Por sua vez, o art.º 20.º, n.º 1, alínea a), refere que
só poderá deduzir-se imposto que tenha incidido
sobre bens ou serviços utilizados pelo sujeito
passivo para a realização de transmissões de bens
e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele
não isentas.
Pelo facto de a sociedade não possuir património,
não deverá ser posto em causa o direito à dedução,
observados que sejam os requisitos previstos
nos artigos 19.º a 25.º do CIVA. Refira-se que já foi
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
603
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS DA DGCI
anteriormente sancionado entendimento, conforme despacho de 1987.09.16 do Subdirector-Geral
do IVA, que “Na economia do IVA, o início de
actividade coincide com a primeira operação que
possa influenciar o activo ou passivo da empresa,
ou com a primeira afectação de bens a fins empresariais.”, pelo que o mesmo argumento deverá
valer para a situação inversa.
Qualquer outra interpretação afectaria a característica de neutralidade inerente à mecânica do
IVA, na medida em que o sujeito passivo seria
onerado com o imposto suportado a montante,
sem lhe ser dada a possibilidade de dedução
daquele imposto.
Ficha Doutrinária
Diploma: CIVA: Artigo 71º, nº 5
Assunto: Regularização de imposto comprovativo de que o
adquirente tomeou conhecimento da regularização
Proc.
R160 2004196 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do
Director-Geral dos Impostos, em 04/11/2005.
Conteúdo: 1. O nº 5 do artº71º estabelece que “... a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser
efectuada quando este tiver na sua posse prova
de que o adquirente tomou conhecimento da
rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução”.
2. Tem esta norma por objectivo evitar que um
sujeito passivo esteja a regularizar a seu favor
imposto inicialmente deduzido pelo seu cliente,
sem que este fique obrigado a regularizar a favor
do Estado o mesmo montante, o que só se assegura se este acusar a recepção da comunicação
que evidencie o montante de IVA rectificado.
3. Tem sido entendimento destes Serviços, conforme ofício-circulado nº 33129, de 93.04.02, considerar como idóneos para efeitos do nº 5 do artº
71º, satisfazendo os condicionalismos aí enunciados, os seguintes documentos emitidos pelo
cliente e na posse do fornecedor do bem ou
prestador do serviço:
a) Qualquer dos meios de comunicação escrita carta, ofício, telex, telefax, telegrama - com referência expressa ao conhecimento da rectificação do
IVA.
b) Nota de devolução ou nota de recebimento do
cheque, com menção à regularização do IVA,
emitidas pelo cliente e na posse do fornecedor do
bem ou do prestador do serviço.
c) Fotocópia da Nota de Crédito, após assinatura
e carimbo do adquirente, constituindo documento por ele enviado após tomada de conhecimento
da regularização do imposto a efectuar.
4.O referido ofício-circulado não refere o aviso de
recepção como meio de prova e exige que, nos
documentos considerados idóneos, seja feita referência ao IVA a regularizar.
5.No entanto, a não inclusão do aviso de recepção
dos Correios de Portugal não significa que o
mesmo não possa ser aceite, porquanto o citado
ofício não esgota, nem pretende esgotar, todas as
soluções susceptíveis de satisfazer os condicionalismos enunciados com documentos que podem constituir meio de prova.
6. Assim e tal como foi decidido na n/ informação
nº 1893, de 93.06.18, por despacho de 93.06.24, o
aviso de recepção dos CTT que identifica, de
forma inequívoca, a nota de crédito que foi enviada através dele, indicando o respectivo número
e data, deverá ser considerado documento idóneo
para efeitos do nº 5 do artº 71ºdo CIVA.
Ficha Doutrinária
Diploma: CIVA: Artigo 29º, nºs 2, 3 E 4
Assunto: Entidade não residente
Operações realizadas em Portugal
Proc.
I302 2005006 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do
Director-Geral dos Impostos, em 13/10/2005.
Situação apresentada
1. A exponente encontra-se enquadrada, para
efeitos de IVA, no regime normal trimestral, exercendo a actividade de Agentes do comércio por
grosso misto - CAE 051190.
2. Vai ser intermediária na venda de equipamentos
fabricados por uma empresa americana, pelo que
solicita informação com carácter vinculativo, sobre
os procedimentos a seguir para, em nome do seu
representado, garantir que sejam cumpridas todas
as obrigações fiscais na operação a seguir indicada:
a) Uma entidade estatal portuguesa lança um
concurso para aquisição de equipamentos e serviços com a respectiva entrega livre de quaisquer
ónus ou encargos;
b) A empresa norte-americana apresenta a sua
proposta para o fornecimento dos referidos equipamentos (preço mais IVA à taxa em vigor), tendo-se concluído pela sua adjudicação.
c) A empresa norte-americana nomeia a consulente
como seu representante fiscal para esta operação.
3. Em anexo ao fax remetido em 2005.08.01, a
exponente junta fotocópia de uma procuração
passada pela empresa norte-americana em
2005.01.20 (assinada na presença de Notário Público, X), onde declara que a exponente na qualidade de sua representante está autorizada a “assinar a proposta, o contrato, aditamentos ao con(Continua na pág. seguinte)
604
Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS DA DGCI
trato, e todos os documentos requeridos ou relacionados com o Concurso Público Internacional
Nº Z, do Ministério W e de levar a cabo todas as
acções consideradas necessárias ou oportunas
em nome da empresa americana, no que respeita ao
Concurso Público acima referido”.
Enquadramento da situação face ao CIVA
1. O conceito de sujeito passivo definido na alínea a)
do nº 1 do artº 2º do Código do IVA assume um carácter
transnacional, o que implica que as entidades residentes no estrangeiro sejam consideradas sujeitos passivos do imposto quando realizem operações tributáveis no território nacional, desde que integradas no
exercício da sua actividade económica.
2. Nos termos da alínea a) do nº1 do artº 1º do
Código do IVA, estão sujeitas a imposto “as
transmissões de bens e as prestações de serviços
efectuadas no território nacional, a título oneroso,
por um sujeito passivo agindocomo tal”, encontrando-se delimitado no art. 6º o conceito de
operações realizadas no território nacional.
3. No que respeita às transmissões de bens, o nº
1 do citado artigo estabelece que se consideram
efectuadas no território nacional as transmissões
de bens que nele estejam situados no momento em
que se inicia o transporte ou expedição para o
adquirente ou, no caso de não haver expedição ou
transporte, no momento em que são postos à
disposição do adquirente.
4. Face às referidas disposições legais, verifica-se
que a operação questionada é tributável em território nacional, sendo devido imposto sobre o
valor a facturar no âmbito do referido contrato.
5. O nº 2 do artº 29º do CIVA, com a nova redacção
que foi dada pelo artº 1º do Decreto Lei nº 179/2002,
de 3 de Agosto, estabelece que as entidades não
residentes sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro estão obrigadas a nomear um representante,
sujeito passivo do imposto em território nacional,
munido de procuração com poderes bastantes.
6. Conforme referido no nº 3 do mesmo artigo, o
representante deverá cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do Código do IVA,
incluindo a do registo, e será devedor do imposto
que se mostre devido pelas operações realizadas
pelo representado. A nomeação do representante
deve ser comunicada à parte contratante antes de
efectuada a operação.
7. Relativamente às obrigações do representante
fiscal, esclarece-se que:
O representante nomeado deverá solicitar um
número de registo para o seu representado junto
do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
(RNPC). O número atribuído às entidades não
residentes é também composto por nove dígitos,
sendo os três primeiros 980.
Após a obtenção do número de registo, deverá
apresentar a declaração de início de actividade no
Serviço de Finanças da área da sua representação,
devendo juntar-se uma procuração, da qual deverá
constar a identificação completa do representante.
Ao representante fiscal serão atribuídas as obrigações que incumbem ao sujeito passivo, sendo
certo que, paralelamente, lhe são atribuídos os
direitos inerentes ao mesmo, nomeadamente o
direito à dedução do imposto suportado nos inputs
da sua actividade.
8. Visando esclarecer as questões objectivamente
colocadas, a seguir se indicam as diversas obrigações que devem ser cumpridas pelo representante
fiscal:
a) Obrigações declarativas
Entregar uma declaração de início, de alteração ou
de cessação de actividade;
Apresentar uma declaração periódica relativa às
operações efectuadas no território nacional, respectivo imposto liquidado, bem como imposto
dedutível nos termos dos artºs 19º e seguintes do
Código do IVA. A declaração deverá ser apresentada com a identificação completa da representada, sem prejuízo de aquela declaração poder ser
assinada pelo representante no âmbito das suas
competências;
Apresentar a declaração anual relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no
ano fiscal anterior;
Apresentar, juntamente com a declaração anual
atrás referida, um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes e/ou
seus fornecedores, donde conste o montante
total das operações internas realizadas com cada
um deles no ano anterior, desde que superior a €
25 000.
b) Obrigação de pagamento
Deverá proceder ao pagamento do imposto que se
mostre devido pela prática das operações efectuadas em território nacional, sem prejuízo do direito
à dedução do imposto mencionado no recibo de
pagamento do IVA que faz parte das declarações
de importação, bem como nas facturas relativas a
aquisições efectuadas no território nacional, desde que cumpridos os requisitos previstos nos
artºs 19º, 20º e 21º do CIVA. Para o efeito, os
fornecedores nacionais devem emitir as facturas
em nome da empresa cliente, indicando o seu
representante fiscal em Portugal.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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AGOSTO 2006 - NºS 15/16
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS DA DGCI
c) Obrigação de facturação
Emitir uma factura ou documento equivalente por
cada transmissão de bens ou prestação de serviços, que deverá ser processada em nome da representada, fazendo referência à representação. Estes documentos devem ser processados de harmonia com o disposto no artº 35º, nº 5, do Código
do IVA, e no Dec.- Lei nº 147/2003, de 11 de Julho,
de acordo com o disposto no artº 5º do Dec.-Lei nº
198/90, de 19 de Junho.
d) Obrigação de escrituração, arquivo e conservação
Dispor de contabilidade adequada ao apuramento
e fiscalização do imposto. Assim deverá ter em
atenção o disposto nos artº 44º e seguintes do
CIVA, que, decerto, serão do conhecimento da
consulente face à sua qualidade de sujeito passivo.
Conclusões: Em face do exposto, podemos concluir o seguinte:
1. A entrega de equipamentos em território nacional, no âmbito do contrato de fornecimento celebrado entre a empresa norte-americana e a entidade nacional é uma operação tributável, face ao
disposto nos artºs 3º e 6º, nº 1, do CIVA.
2. Dado estar-se perante um sujeito passivo não
residente, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui vai praticar operações tributáveis e que não dispõe de sede, estabelecimento
estável ou domicílio noutro Estado-Membro, deverão as obrigações decorrentes da aplicação do
Código do IVA ser cumpridas por um representante, munido de procuração com poderes bastantes,
conforme nºs 2 e 3 do artº 29º do CIVA. Isto
significa que a procuração passada não possui os
requisitos suficientes para efeitos do artº 29º.
3. A nomeação do representante deverá ser comunicada à parte contratante antes de efectuada a
operação, de acordo com o previsto no nº 4 do
mesmo artigo.
Ficha Doutrinária
Diploma: CIVA - art.º 9.º, n.º 28, al. a)
Assunto: IVA – comissão de gestão de créditos cedidos
Proc.
C071 2002008, com despacho concordante do Sr.
Director-Geral dos Impostos, em 18/03/2004.
Conteúdo: Nos termos da alínea a) do nº. 28 do artº. 9º. do
Código do IVA, estão isentas do imposto a concessão e a negociação de créditos, sob qualquer
forma, compreendendo operações de desconto e
redesconto, bem como a sua administração ou
gestão efectuada por quem os concedeu.
As comissões auferidas pelas entidades cedentes, como contrapartida de administração e gestão
dos créditos por si cedidos a entidades terceiras,
quer sob a forma de titularização, nos termos do
D.L. n.º 453/99, de 5 de Novembro, quer sob a forma
de simples transmissão de créditos (factoring),
estão isentas de IVA, nos termos da al. a) do n.º 28
do art.9.º do Código do IVA.
Ficha Doutrinária
Diploma: CIVA: artigo 71º, nº 7
Assunto: Regularização de imposto
Proc.
R160 2005071 com despacho concordante do
Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 24/11/
2005.
1. O sujeito passivo encontra-se enquadrado para
efeitos de IVA no regime normal de tributação com
periodicidade mensal pelo exercício da actividade
de “Construção e engenharia civil”- CAE 45212,
actividade sujeita a imposto e que confere o direito
à dedução.
2. O sujeito passivo adquiriu para sua actividade
duas viaturas pesadas de mercadorias destinadas
ao serviço da firma. Refere o exponente que a
factura PXT foi contabilizada em devida altura,
mas, relativamente à factura PXTU, constatou-se,
em Dezembro de 2004, a inexistência da mesma,
pelo que solicitaram ao fornecedor uma 2ª via.
Tendo aquela empresa procedido à emissão de
nova factura que anulou e substituíu a anterior,
vem questionar se os procedimentos foram correctos e se poderá deduzir o IVA.
3. Relativamente ao extravio de facturas ou não
recepção das mesmas, era entendimento da Administração Fiscal que os sujeitos passivos deveriam exigir aos seus fornecedores a emissão de nova
factura (que anulava e substituía a anterior) sob
pena de ser indevida a dedução do IVA, através
de fotocópia (2ª via). De referir que o referido
entendimento foi alterado pelo ofício-circulado nº
30074, de 24.03.2005.
4. De acordo com o nº 1 do artº 22º, o direito à
dedução nasce no momento em que o imposto
dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artºs 7º e 8º, do mesmo diploma,
estabelecendo o nº 2 do artº 91º do CIVA que
poderá ser exercido até ao decurso de quatro anos
após o direito à dedução.
5. Por sua vez, o nº 6 do artº 71º do CIVA, com a
redacção em vigor à data do pedido, refere que a
correcção de erros materiais ou de cálculo no
registo a que se referem os artºs 44º a 51º e nas
declarações mencionadas no artº 40º será facultativa se houver imposto entregue a mais, mas
apenas poderá ser efectuada no prazo de um ano.
(Continua na pág. seguinte)
606
Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
3. É este o enquadramento da situação exposta,
independentemente da nota de crédito ser emitida
antes ou após um ano do momento em que o
primitivo imposto foi liquidado.
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS DA DGCI
6. Porém, o nº 7 do mesmo artigo, com a redacção
em vigor à data do pedido, previa que, em casos
devidamente justificados, a correcção de erros
referidos no número anterior de que tivesse resultado imposto entregue a mais, poderia ainda ser
autorizada nos quatro anos civis seguintes ao
período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos,
sem prejuízo do exposto no nº 2 do artº 91º.
7. Assim, porque a viatura em causa (pesado de
mercadorias) não se encontra excluída do direito
à dedução nos termos da alínea a) do nº 1 do artº
21º do CIVA, e atendendo a que a fotocópia da
factura enviada cumpre os requisitos do artº 35º do
CIVA e desde que o sujeito passivo se encontre
na posse do original da mesma, será de autorizar
a regularização ao abrigo da artº 71º, nº 7, do CIVA
(com a redacção em vigor à data do pedido) do
imposto respeitante ao ano de 2001, no montante
W, devendo, para o efeito, esta importância ser
inscrita, no campo 40 do quadro 06, de uma próxima declaração periódica a entregar dentro do
prazo legal.
Ficha Doutrinária
Diploma: CIVA - artigo 71º
Assunto: Alteração à taxa normal - regularizações
Proc.
F051 2005039, com despacho concordante do Sr.
Director Geral dos Impostos, em 19-07-2005.
Conteúdo: Como claramente resulta do n/ofício circulado nº
30 078, de 24.06.05, no seu ponto 4:
Nas situações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 71º
do CIVA, em que haja lugar à anulação ou à
redução do valor tributável de operações em que
tenha sido correctamente aplicada a taxa de 19%,
a correspondente nota de crédito, com vista à
eventual regularização do imposto que tenha sido
liquidado a mais, deverá fazer referência à taxa de
19%. O valor da regularização deverá ser inscrito
no campo 40 da declaração correspondente ao
período de imposto em que se verifique tal regularização”.
2. Mais se refere, no ponto 6 que “Nos casos
descritos nos pontos 4 e 5, sempre que a factura
ou documento equivalente, designadamente nota
de débito ou de crédito, seja emitida após 01.07.2005
e a taxa aplicável for de 19%, deverá constar, de
forma expressa, qual o documento e a data a que
respeita a regularização ou, se for caso disso, a
data em que o imposto se tomou devido, nos
termos do artigo 7º do CIVA. “
Ficha Doutrinária
Diploma: CIVA - artigo 6º, nº 8, alínea j)
DL 347/85, de 23 de Agosto
Assunto: Telecomunicações
Regiões Autónomas
Localização
Proc.
T120 2005083 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do
Director-Geral dos Impostos, em 17/11/2005.
1. A consulente é uma sociedade com sede no
território nacional e pertence a um grupo que
opera na área das telecomunicações a nível europeu, fornecendo serviços de telecomunicações a
pessoas particulares e a sujeitos passivos do IVA,
residentes no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Também paga
comissões de intermediação pelos clientes angariados a agentes independentes, sediados nos
três territórios nacionais. Por seu lado, estes agentes independentes pagam à consulente honorários de adesão e honorários de renovação, para
serem admitidos como seus agentes.
2. O motivo do pedido de informação vinculativa
resulta do facto de, conforme expõe na sua petição, a aplicação das regras de localização definidas no Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de Agosto,
conjugadas com o artº 6º do Código do IVA, gerar,
no seu entender, distorções concorrenciais ao
obrigar o sujeito passivo, que tem sede no território do Continente, a facturar serviços de telecomunicações a consumidores finais particulares nos
territórios das regiões autónomas com IVA à taxa
normal do Continente (actualmente, 21%), enquanto outros operadores sediados nas regiões
autónomas facturam os mesmos serviços com
IVA à taxa normal em vigor nas regiões autónomas
(actualmente, 15%). Também, em relação tanto às
comissões como aos honorários, entende que se
mantêm as distorções concorrenciais resultantes
da aplicação das regras supra referidas.
3. A petição apresentada não é, em rigor, um
pedido de informação, pois a requerente expõe um
enquadramento correcto das operações que descreve, de harmonia com as regras de localização,
mas, não concordando com estas, pretende que a
Administração Fiscal sancione um entendimento
diferente do que decorre da aplicação da Lei e que,
no seu entender, anula as alegadas distorções
concorrenciais.
Formula assim, depois de fundamentar, os seguintes entendimentos que pretende ver sancionados pela Administração Fiscal:
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
607
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS DA DGCI
Na facturação de serviços de telecomunicações
pela requerente aos clientes sujeitos passivos,
cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se
situe no “Continente”, deverá ser liquidado IVA
à taxa normal de 21 %.
Na facturação de serviços de telecomunicações
pela requerente aos clientes sujeitos passivos,
cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se
situe nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira deverá ser liquidado IVA à taxa normal de
15%.
Na facturação de serviços de telecomunicações
pela requerente aos clientes particulares no Continente, deverá ser liquidado IVA à taxa normal de
21%.
Na facturação de serviços de telecomunicações
pela requerente aos clientes particulares nas “Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira”,
deverá ser liquidado IVA à taxa de 15%.
Na facturação dos honorários de adesão (startup
fee) e honorários de renovação (renewal fee) pela
requerente aos agentes independentes (nas “Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira”),
deverá ser liquidado IVA à taxa de 15%.
Na facturação dos serviços de intermediação pelos agentes independentes à requerente, deverá
ser liquidado IVA à taxa de 15%.
5. Como bem refere a consulente, o nº 2 do artº 1º
do Decreto-Lei nº 347/185, de 23 de Agosto, determina que, para efeitos de aplicação das taxas em
vigor nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, as operações tributáveis considerar-se-ão localizadas no Continente ou nas Regiões
Autónomas, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artº 6º do Código do IVA, com as
devidas adaptações, de modo a que a expressão
“território nacional” utilizada neste artigo, passe
a significar “Continente”, “Açores” ou “Madeira”, consoante o caso.
6. Assim, pode-se dizer, procedendo às necessárias adaptações, que, como regra geral, determina
o nº 4 do artº 6º do CIVA que as prestações de
serviços efectuadas por um prestador, sujeito
passivo do imposto no território nacional, são
tributáveis no território (Continente, Açores ou
Madeira) onde o mesmo tem a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do
qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta,
o seu domicílio.
7. Excepcionando a regra geral, a alínea j) do nº 8
do artº 6º do CIVA determina, também com as
necessárias adaptações, que os serviços de telecomunicações são tributáveis no território (Continente, Açores ou Madeira) onde o adquirente
possui a sua sede, estabelecimento estável ou
domicílio, desde que este seja um sujeito passivo
do imposto, mesmo que o prestador dos serviços
não tenha no mesmo território sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os
serviços sejam prestados.
8.De harmonia com a alínea g) do nº 8 do artº 6º do
CIVA, os serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestações de serviços de telecomunicações, são tributáveis seguindo o mesmo critério
referido no ponto anterior.
9. Tomando por base as regras de localização das
operações tributáveis, enunciadas nos pontos 5
a 8 da presente informação, as quais resultam da
conjugação do disposto no Decreto-Lei nº 347/85
com o disposto no artº 6º do Código do IVA, na
parte aplicável às operações a que respeita o
presente pedido de informação vinculativa, resulta o seguinte entendimento, que se transmite ao
consulente, tendo em consideração que o sujeito
passivo tem a sua sede no território do Continente:
I - Na facturação de serviços de telecomunicações
pelo sujeito passivo a clientes sujeitos passivos
do imposto, com sede, estabelecimento estável ou
domicílio no território do Continente, é devido
IVA à taxa normal de 21%, por aplicação do disposto no nº 4 do artº 6º do CIVA.
II - Na facturação de serviços de telecomunicações pelo sujeito passivo a clientes sujeitos passivos do imposto, com sede, estabelecimento
estável ou domicílio num dos territórios das Regiões Autónomas, é devido IVA à taxa normal de
15%, por aplicação conjugada do nº 2 do artº 1º do
Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de Agosto, com a
alínea j) do nº 8 do artº 6º do CIVA.
III - Na facturação de serviços de telecomunicações pelo sujeito passivo a clientes particulares,
independentemente da localização da sua residência dentro do Território Nacional, é devido
IVA à taxa normal de 21%, por aplicação do disposto no nº 4 do artº 6º do CIVA.
IV - Na facturação dos honorários de adesão e de
renovação, pelo sujeito passivo aos agentes independentes, independentemente da localização da
sua residência ou domicílio fiscal dentro do Território Nacional, é devido IVA à taxa normal de 21 %, por
aplicação do disposto no nº 4 do art.º 6º do CIVA.
V - Na facturação dos serviços de intermediação
ao sujeito passivo, pelos agentes independentes,
independentemente da localização da sua residência ou domicílio fiscal dentro do Território
Nacional, é devido IVA à taxa de 21 %, por
aplicação da alínea g) do nº 8 do art.º6º do CIVA.
(Continua na pág. seguinte)
608
Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS DA DGCI
10. Note-se que, pelo teor da sua exposição, o
sujeito passivo consulente mostra estar ciente
do enquadramento legal das operações que descreve. No entanto, embora se compreendam os
seus motivos, ao pretender harmonizar as taxas
aplicáveis com um critério de mera verificação da
localização geográfica, tanto dos destinatários
dos serviços como dos intermediários das operações, a verdade é que tal não tem acolhimento
nas regras de localização das operações tributáveis em vigor e não tem esta Direcção de Serviços,
ou a Administração Fiscal em geral, competência
para sancionar um entendimento diverso do que
resulta da estrita aplicação das normas legais em
vigor.
Ficha Doutrinária
Diploma: CIVA: artigo 9, nº 8
Assunto: ATL - actividades de tempos livres
Proc.
S221 2003001 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do
Director-Geral dos Impostos, em 17/11/2005.
1. O artº 9º, nº 10, do Código do IVA isenta de
imposto “as prestações de serviços que tenham
por objecto o ensino, bem como as transmissões
de bens e prestações de serviços conexas, como
sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados
no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidas como tendo fins análogos pelos ministérios
competentes”.
2. A referida isenção contempla apenas o ensino
efectuado por estabelecimentos integrados no
Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos
com tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
3. Tal imperativo de reconhecimento ministerial,
como condição essencial de aplicabilidade da
referida norma, deverá consubstanciar-se numa
certificação (expressa) no âmbito do ensino ministrado por uma entidade (seja de um estabelecimento de ensino de natureza pública, privada ou
cooperativa), integrada nos objectivos do Sistema Nacional de Educação.
4. Por contacto telefónico com a exponente, esta
informou que não é uma entidade reconhecida
pelo ministério competente. Assim sendo, não
poderá beneficiar da isenção anteriormente referida.
5. Quanto às prestações de serviços realizadas no
âmbito do programa de prolongamento de horário
escolar do 1º ciclo do ensino básico (ATL), deve
referir-se o seguinte:
5.1. Nos termos do nº 8 do artº 9º do CIVA, estão
isentas de imposto “as prestações de serviços e
as transmissões de bens estreitamente conexas,
efectuadas no exercício da sua actividade habitual
por (...) centros de actividade de tempos livres,
estabelecimentos para crianças (...) ou outros
equipamentos sociais pertencentes a pessoas
colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social, ou cuja utilidade
social seja em qualquer caso reconhecida pelas
autoridades competentes”.
5.2. O ofício-circulado nº 30 071, de 24.06.2004,
dispõe, para o efeito, o entendimento legal nesta
matéria, nomeadamente refere que a declaração de
reconhecimento de utilidade social deverá ser
emitida pelos Centros Regionais de Segurança
Social.
5.3. Sendo aquele o único procedimento legal a
adoptar a fim de beneficiar do regime de isenção
e verificando-se, no caso em apreço, que não
houve ainda o reconhecimento da utilidade social,
não poderá beneficiar, enquanto tal não acontecer, da isenção prevista no nº 8 do artº 9º do CIVA.
5.4. Só após a obtenção da declaração de reconhecimento de utilidade social, poderá, para efeitos da
isenção referida, apresentar uma declaração de
alterações em qualquer Serviço de Finanças.
6. Assim sendo, o enquadramento no regime normal de períodicidade trimestral está correcto, devendo continuar a cumprir com as demais imposições do Código do IVA.
Ficha Doutrinária
Diploma: CIVA - artigo 14º, nº 4, alínea f)
Assunto: Embarcações - construção e reparação
Proc.
I303 2004035 com despacho concordante do Director-Geral dos Impostos em 05/02/2005.
1. A exponente tem como actividade principal a
construção e reparação de embarcações metálicas, pelo que questiona quanto à possibilidade da
isenção prevista na alínea f) do nº 1 do artº 14º do
CIVA ser extensível na fase de construção de
embarcações novas, propriedade do estaleiro, e
afectas às actividades referidas nas alíneas d) e e)
do citado artigo.
2. Nos termos da alínea f) do nº 1 do artº 14º do
CIVA, são isentas as “transmissões, transformações, reparações, manutenção, frete e aluguer de
embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e)” ou sejam as embarcações
que efectuem navegação marítima em alto mar, as
que se destinem à pesca de alto e longínqua e as
embarcações de salvamento, assistência marítima
e pesca costeira.
3. As referidas isenções deverão ser comprovadas através de documentos apropriados, indi(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
609
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS DA DGCI
cando o destino que lhes irá ser dado, nos
termos e condições previstas no nº 8 do artº 28º
do CIVA.
4. No que se refere às aquisições de materiais ou
serviços, destinados à construção de embarcações novas, é entendimento destes Serviços que
aquela operação não está abrangida por nenhum
normativo de isenção, nomeadamente a alínea f)
do nº 1 do artº 14º do CIVA, porquanto a mesma
apenas se pode aplicar às operações efectuadas
entre o transmitente, o reparador ou o locador e o
adquirente do bem (embarcação) ou do serviço,
como aliás consta do teor do oficio-circulado nº
12834, de 86.05.16,que, esclarecendo o âmbito de
alcance da referida isenção, refere expressamente
que, naqueles casos, a declaração deve ser emitida conjuntamente pelo reparador e proprietário ou
armador do objecto de reparação.
5. Deste modo, a tornar extensível aquele normativo de isenção às embarcações cujo destino se
desconhece, seria violar o conteúdo da norma,
uma vez que o que está em causa será o respectivo
licenciamento da embarcação e não exclusivamente a sua característica, nada impedindo que o
mesmo tipo de embarcações possam ter destinos
diferentes, e, consequentemente, tratamento fiscal diferente.
6. Assim sendo, no âmbito da construção de
embarcações cujo destino se desconhece, caberá
aos fornecedores dos bens ou serviços liquidar
imposto aos construtores das mesmas, podendo
estes exercer o direito à dedução do respectivo
imposto, nos termos e condições previstas nos
artºs 19º e 20º do CIVA.
Ficha Doutrinária
Diploma: CIVA - Artigo 18º - Verba 1.12 da Lista I
Assunto: Bebidas de aloé vera
Taxa aplicável
Proc.
T120 2005212, com despacho concordante do Sr.
Director Geral dos Impostos, em 25-08-2005.
Conteúdo: 1. A requerente é uma sociedade que integra o
grupo internacional X cuja actividade principal
consiste na comercialização de produtos naturais
à base de “Aloé”.
2. De entre os produtos que compõem a referida
gama, destacam-se os produtos denominados
“`sumos de Aloé Vera”.
3. Relativamente ao “sumos de Aloé Vera”, designadamente os “sumos de polpa de aloé”, “néctar
de baga de aloé” e “aloé bits n’peaches”, foi já a
requerente informada através da inf. nº 1031, de
2005.01.11, desta Direcção de Serviços, que a taxa
a aplicar é a reduzida de 5%, por enquadramento
na verba 1.12 da Lista 1 anexa ao CIVA.
4. No entanto, a requerente iniciou a comercialização em Portugal de um novo produto da gama
“sumo de aloé”, designado por «Forever Freedom”, pelo que questiona qual a taxa a aplicar ao
referido produto.
5. O produto designado por «Forever Freedom”,
é um sumo constituído por Aloé Vera Gel estabilizado e concentrado natural de laranja, utilizado
como bebida refrescante, pelo que, à semelhança
dos produtos referidos no ponto 3 desta informação, reúne as características que permitem enquadrálo na verba 1.12 da Lista 1 anexa ao CIVA,
sendo as respectivas transmissões tributadas à
taxa reduzida de 5%.
Ficha Doutrinária
Diploma: CIVA – artigo 1º, nº 1, e artigo 2º, nº 1, alínea a)
Assunto: Construções/reconstrução de algumas casas entregues a cidadãos da Chamusca por motivo dos
incêndios do Verão 2003
Processo: A125 2004001, com despacho concordante do
SEAF, em 2004.07.14
Conteúdo: A construção ou reconstrução dos imóveis em
questão consubstancia-se em operações tributáveis em IVA (prestações de serviços e/ou transmissões de bens) abrangidas, entre outras pelas
respectivas normas de incidência objectiva e subjectiva previstas nos artºs 1º, nº 1, alínea a), e artº
2º, nº 1, alínea a), do CIVA.
Face à matriz comunitária basilar de máxima generalidade e neutralidade de tributação inerente a
este imposto, independentemente dos sujeitos
passivos em presença ou da relevância social dos
seus empreendimentos, não poderão ser concedidas outras isenções além das previstas no CIVA
e/ou legislação correlacionada.
Efectivamente, trata-se de situações bem definidas, não sendo possível, em geral, a concessão de
quaisquer novos benefícios além dos previamente delimitados pelo legislador comunitário, já que
estamos perante normas de Direito Comunitário
vinculativas para o legislador nacional, não lhe
incumbindo, por iniciativa própria, introduzir alterações a este nível.
As isenções previstas no artº 9º do CIVA consubstanciam-se na dispensa conferida às entidades por elas abrangidas de liquidarem imposto,
aos destinatários das suas actividades, devendo,
no entanto, tais entidades suportar o imposto
relativo aos bens ou serviços adquiridos para a
prossecução da(s) isenta(s), independentemente
do respectivo destino ou fins prosseguidos.
610
Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
LEGISLAÇÃO
IVA
Alterações ao Código e aditamento do Anexo E
Regras especiais em matéria de tributação
de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis
e de prestações de serviços relacionadas
Lei n.º 33/2006
de 28 de Julho
ARTIGO 19.º
[...]
1 - ........................................................................................
a) .........................................................................................
b) .........................................................................................
c) O imposto pago pela aquisição dos bens ou dos serviços
indicados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 8, 11,
13 e 16, na alínea b) do n.º 17 e nos n.os 19 e 22 do artigo
6.º;
d) .........................................................................................
e) .........................................................................................
2 - ........................................................................................
3 - ........................................................................................
4 - ........................................................................................
5 - ........................................................................................
6 - ........................................................................................
ARTIGO 28.º
[...]
(in DR, nº 145, I Série, de 28.7.2006)
ARTIGO 1.º
Objecto
A presente lei introduz alterações ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
394-B/84, de 26 de Dezembro, com as suas sucessivas alterações, estabelecendo regras especiais de tributação em matéria
de transmissão de bens qualificados como desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços
com estes relacionadas.
ARTIGO 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o ValorAcrescentado
Os artigos 2.º, 19.º, 28.º, 35.º, 48.º, 53.º e 60.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo DecretoLei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte
redacção:
«ARTIGO 2.º
[...]
1 - ........................................................................................
a) .........................................................................................
b) .........................................................................................
c) .........................................................................................
d) .........................................................................................
e) .........................................................................................
f) ..........................................................................................
g) .........................................................................................
h) .........................................................................................
i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a)
que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou
dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código
e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto,
desde que os respectivos transmitentes ou prestadores
sejam sujeitos passivos do imposto.
2 - ........................................................................................
3 - ........................................................................................
4 - ........................................................................................
1 - ........................................................................................
2 - ........................................................................................
3 - ........................................................................................
4 - ........................................................................................
5 - ........................................................................................
6 - ........................................................................................
7 - ........................................................................................
8 - ....................................................................................... .
9 - ........................................................................................
10 - ......................................................................................
11 - ......................................................................................
12 - ......................................................................................
13 - ......................................................................................
14 - ......................................................................................
15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do
artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de
bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo
transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se
aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do
artigo 35.º.
ARTIGO 35.º
[...]
1 - ........................................................................................
2 - ........................................................................................
3 - ........................................................................................
4 - ........................................................................................
5 - ........................................................................................
6 - ........................................................................................
7 - ........................................................................................
8 - ........................................................................................
9 - ........................................................................................
10 - ......................................................................................
11 - ......................................................................................
12 - ......................................................................................
13 - As facturas ou documentos equivalentes emitidos por
sujeitos passivos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código devem conter
a expressão «IVA devido pelo adquirente», quando este seja um
sujeito passivo dos mencionados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º.
ARTIGO 48.º
[...]
1 - ........................................................................................
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e
guias ou notas de devolução, incluindo os que sejam emitidos na
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
611
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
LEGISLAÇÃO
de Dezembro, com as suas sucessivas alterações, com a seguinte redacção:
«ANEXO E
Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos
e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1
do artigo 2.º
qualidade de adquirente ao abrigo dos n.os 14 e 15 do artigo 28.º,
serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que
tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à
identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
3 - ........................................................................................
ARTIGO 53.º
[...]
1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos
que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade
organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código,
não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios
superior a J 10 000.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda
isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a J 10 000, mas inferior a J 12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos
pequenos retalhistas.
3 - ........................................................................................
4 - ........................................................................................
5 - ........................................................................................
ARTIGO 60.º
[...]
1 - ........................................................................................
2 - ........................................................................................
3 - ........................................................................................
4 - ........................................................................................
5 - ........................................................................................
6 - ........................................................................................
7 - ........................................................................................
8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1
os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias
referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a J 250, nem aqueles cuja
actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos
serviços mencionados no anexo E ao presente Código.
9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E
ao presente Código efectuadas a título ocasional, bem como as
transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais deverão adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos
termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.»
ARTIGO 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditado o anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26
a) Entregas de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados
resultantes do processamento, manufactura ou fusão de
metais não ferrosos.
b) Entregas de produtos ferrosos e não ferrosos
semitransformados e prestações de certos serviços de
transformação associados.
c) Entregas de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de
serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação
ou prensagem desses produtos.
d) Entregas, assim como prestações de certos serviços de
transformação conexos, de resíduos ferrosos, bem como
de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis
que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro reconstituído, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos,
borracha e plástico.
e) Entregas dos materiais referidos na alínea d) após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte
ou fundição em lingotes.
f) Entregas de sucata e resíduos resultantes da transformação
de materiais de base.»
ARTIGO 4.º
Norma transitória
Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a
partir da data de entrada em vigor desta lei, os sujeitos passivos anteriormente abrangidos pelos artigos 53.º e 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que, por força
dos artigos 2.º e 3.º da presente lei, devam passar a estar enquadrados no regime normal de tributação, devem entregar, no
prazo de 30 dias, a declaração de alterações prevista no artigo
31.º do mesmo Código.
ARTIGO 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2006.
N.R. Sobre as mais recentes alterações introduzidas no Código do
IVA, para além das decorrentes da publicação da Lei do OE para 2006
– Lei nº 60-A/2005, de 30.12, que alterou o art. 71º do CIVA, ver a Lei
nº 21/2006, de 23.6, transcrita no Bol. do Contribuinte, 2006, pág.
524, que, no âmbito das prestações de serviços de limpeza em explorações agrícolas e silvícolas, alterou a Lista I anexa ao CIVA, permitindo que aquelas prestações de serviços sejam agora tributadas à taxa
reduzida. A mesma lei, com vista a à majoração, pelos municípios, da
taxa de IMI aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais em
situação de abandono, procedeu à alteração do art. 112º do Código do
Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI).
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Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
IVA
Julho, a autorização para impressão de facturas e outros documentos
de transporte, em conformidade com o mesmo regime:
Regime de bens em circulação
Lista das tipografias a quem foi revogada
a autorização para impressão de facturas
e outros documentos de transporte
Declaração n.º 111/2006
de 17 de Julho
(in DR, nº 136, II Série, de 17.7.2006)
Para os devidos efeitos se declara que às tipografias a seguir
indicadas foi revogada nos termos do artigo 11.º do regime de bens em
circulação (1), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003 (2), de 11 de
Número
de identificação
fiscal
N.R. 1 – Nos termos do art. 11º do regime dos bens em circulação, aprovado pelo referido DL nº 147/2003, o Ministro das Finanças, por proposta do director-geral dos Impostos, pode determinar a
revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º em
todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições
referidas no seu n.º 5, sejam detectadas irregularidades relativamente às disposições do presente diploma ou se verifiquem outros factos
que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.
2 – O DL nº 147/2003, que aprovou o regime de bens em circulação
objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, foi oportunamente publicado no Bol. do Contribuinte, 2003, pág. 541 e seguintes.
3 – Pela Declaração nº 71/2006 (2ª série) de 8.5, transcrita no Bol.
do Contribuinte, 2006, pág. 408, foi divulgada uma nova lista de
tipografias autorizadas a imprimir facturas e outros documentos de
transporte.
Nome ou designação social
Local da sede
Data do despacho
ministerial
que revogou
a autorização
Distrito de Lisboa
Concelho da Amadora
112345816
Ana Paula Carvalho da Cruz Silva do Rio . . . . . . . . .
da
500120005
502464232
Francisco Mas, L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
GADIV — Gabinete Artístico Design Industrial
Visual, L.da
106389424
Luís Manuel Gonçalves Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . .
500477620
A Triunfadora Artes Gráficas, L.da . . . . . . . . . . . . . . .
500090513
500161011
500094888
500110948
500121222
500129754
Editorial Império, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Edytime Editores Gráficos, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . .
Emílio Braga & Companhia, Unipessoal, L.da . . . . .
FERGRÁFICA — Artes Gráficas, S. A. . . . . . . . . . .
Freitas Brito, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
QUALIGRAFE — Artes Gráficas, L.da . . . . . . . . . .
500423423
TELMOGRÁFICA — Tipografia, L.da . . . . . . . . . . .
Rua do Algarve, 25, rés-do-chão, esquerdo, A de
Beja, Amadora.
Rua das Terras dos Vales, 1, Amadora . . . . . . . . . . .
Rua de Alves Redol, 15-B, Casal da Mira, Amadora
24-4-2006
16-5-2006
24-4-2006
Concelho de Cascais
Travessa da Escola Nova, 45, Malveira da Serra,
Alcabideche.
24-4-2006
Concelho de Lisboa
da
....................
500454230
Tipografia Arganilense, L.
502709448
PRINTARTIS — Criatividade Gráfica, L.da . . . . . . .
157070794
João Clemente de Viveiros Soares . . . . . . . . . . . . . . .
Rua de Silva Carvalho, 60-A e 60-B, rés-do-chão,
Lisboa.
Rua do Salitre, 155, 2.o, Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rua de Santa Catarina, 34, 1.o, Lisboa . . . . . . . . . . . .
Rua da Madalena, 40-44, Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . .
Avenida do Infante D. Henrique, 89, Lisboa . . . . . . .
Rua do Ferragial, 12, Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Avenida do Marechal Gomes da Costa, 35, armazém
13, Lisboa.
Rua do Professor Mira Fernandes, lote 13, loja E,
Lisboa.
Rua do Professor Mira Fernandes, 12-A, Lisboa . . .
15-5-2006
5-4-2006
15-5-2006
16-5-2006
16-5-2006
5-4-2006
24-4-2006
5-4-2006
24-4-2006
Concelho de Loures
Rua de Alfredo Vitorino Costa, Bairro Alto da Casa
Branca, lote 6, 1.o, esquerdo, Vale Figueira, São
João da Talha.
24-4-2006
Concelho de Mafra
Avenida Principal, 15, Casais da Serra, Milharado
24-4-2006
Concelho de Odivelas
502563443
502452145
500678294
da
DEMALI — Artes Gráficas, L. . . . . . . . . . . . . . . . .
Produção Principal Meios Promocionais e Artes
Gráficas, L.da
SOCIGRAF — Sociedade Editorial Gráfica, L.da . . . .
Rua A, Parque das Garrafas, lote 2, Arroja, Odivelas
Rua dos Heróis de Chaimite, 23-C, rés-do-chão,
Odivelas.
Quinta da Várzea, lote FCF, Póvoa de Santo Adrião
5-4-2006
31-3-2006
5-4-2006
Concelho de Sintra
225348586
500353972
Carla Sofia Oliveira Latino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Foto Vista — Edição de Postais e Comercialização
de Produtos de Papel, L.da
500359318
Gráfica Povoense, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Largo do Ferreiro, 5, Assafora, São João das Lampas
Rua da Cidade de Madrid, 8-A, Agualva, Cacém
5-4-2006
24-4-2006
Concelho de Vila Franca de Xira
Rua do 1.o de Dezembro, 40-B, Póvoa de Santa Iria
5-4-2006
Boletim do Contribuinte
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AGOSTO 2006 - NºS 15/16
LEGISLAÇÃO
Injunção
Entrega do requerimento de injunção
através da Internet
Alterações à Port. nº 809/2005, de 9.9
Portaria n.º 728-A/2006
de 24 de Julho
(in DR, nº 141, I Série, 1º Suplemento, de 24.7.2006)
O XVII Governo Constitucional reconheceu no seu Programa a
necessidade de proceder à «adopção decisiva dos novos meios
tecnológicos como via para» que «a justiça e os serviços por esta prestados aos cidadãos e às empresas sejam cada vez mais qualificados,
cómodos e céleres». Nesse sentido, o Governo comprometeu-se a promover a «progressiva desmaterialização dos processos judiciais».
A desmaterialização dos processos judiciais visa facilitar o acesso
e o trabalho nos tribunais através da utilização das novas tecnologias
e de aplicações informáticas que permitam a circulação electrónica
desses processos, viabilizando-se a prática de actos pelas partes por
via electrónica e uma maior simplicidade do trabalho nos tribunais,
evitando desperdícios de tempo em tarefas dispensáveis.
Uma das áreas onde se identificou a necessidade de avançar no
sentido da desmaterialização foi a do procedimento de injunção. Trata-se de uma via processual muito directamente relacionada com a
actividade económica e a cobrança de dívidas que, por essa razão,
deve ser proporcionada através de mecanismos das novas tecnologias.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, que
procedeu à alteração do regime da injunção, regulado no Decreto-Lei
n.º 269/98, de 1 de Setembro, remeteu para portaria a aprovação das
formas de apresentação do requerimento de injunção, de modo a poder facilitar a desmaterialização deste procedimento.
A presente portaria visa, pois, regulamentar essas modificações
legislativas, viabilizando a desmaterialização do procedimento de
injunção. Passa agora a permitir-se que o requerente entregue o requerimento de injunção através da Internet e que a circulação do procedimento na secretaria judical se realize por via electrónica, com vantagens evidentes para os requerentes e os profissionais que desempenham funções nos tribunais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de
1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação
n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os
383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de
17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de
Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela
Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, e 107/
2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Entrega do requerimento de injunção pela Internet
1 - A presente portaria adopta as regras necessárias à entrega do requerimento de injunção por via electrónica, através
do sítio http://www.tribunaisnet.mj.pt/habilus.
2 - A entrega do requerimento de injunção através do sítio
referido no número anterior funciona, a título experimental, na
Secretaria Judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova
de Gaia, sem prejuízo da sua extensão a outras secretarias judiciais.
ARTIGO 2.º
Alteração à Portaria n.º 809/2005, de 9 de Setembro
O artigo 1.º da Portaria n.º 809/2005, de 9 de Setembro,
passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 1.º
[...]
a) .........................................................................................
b) .........................................................................................
c) Envio do ficheiro informático através do sítio http://
www.tribunaisnet.mj.pt/habilus, valendo como data da
prática do acto processual a da confirmação do pagamento da taxa de justiça devida.»
ARTIGO 3.º
Alteração à Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro
O artigo 1.º da Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro,
passa a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 1.º
[...]
1 - ........................................................................................
2 - ........................................................................................
3 - ........................................................................................
4 - Se o pagamento for efectuado por sistema electrónio de
pagamento, o requerimento de injunção apenas se considera apresentado após a confirmação do pagamento da taxa de justiça.»
ARTIGO 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde o dia 25 de Julho
de 2006.
ARTIGO 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
N.R. 1 - O DL nº 107/2005, de 1.7, foi publicado no Boletim do
Contribuinte, 2005, pág. 523.
Também no Boletim do Contribuinte, 2005, pág. 590 e seguintes,
foi publicado o regime aprovado pelo DL nº 269/98, de 1.9 (injunção
e regime relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais) e republicado em anexo ao DL nº 107/2005.
2 - A Declaração de Rectificação nº 63/2005, de 19.8, foi publicada
no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 560.
3 -A Port. nº 809/2005, de 9.9, agora alterada, foi oportunamente
transcrita no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 586.
4 - A Port. nº 810/2005, de 9.9, sobre o pagamento da taxa de
justiça e sobre o novo modelo e utilização da estampilha, foi publicada
no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 587.
5 - Relembramos que, pela Port. nº 808/2005, de 9.9, publicada
no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 588, foi aprovado um novo
modelo de requerimento de injunção.
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Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
derando o disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 699/2003 *, de 31 de
Junho, publica-se a actualização das taxas de propriedade industrial
constantes do anexo da referida portaria:
Propriedade industrial
Actualização das taxas
Despacho n.º 12 326/2006 (2.ª série)
de 12 de Junho
(in DR, nº 113, II Série, de 12.6.2006)
Por despacho do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., de 6 de Maio de 2006, e consi-
N.R. * A Port. nº 699/2003, de 31.6, prevê a actualização
anual das taxas relativas a actos e serviços prestados pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em função da evolução
do índice anual de preços ao consumidor (excluindo habitação),
publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no início
do ano, aplicável a partir de 1 de Julho de cada ano, sempre que
até essa data não tenha sido aprovada outra alteração daquelas
taxas.
Taxas de propriedade industrial
(actualização 2006-2007)
TABELA I
Marcas, nomes ou insígnias de estabelecimento, logótipos, recompensas, denominações de origem ou indicações geográficas
Euros
Marca nacional
Pedido (*):
Pedido em processo normal para uma classe . . . . . . . . . . . . . . . . . .
81,09
Por cada classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publicação a cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
43,24
27,03
(Continua na pág. seguinte)
CÓDIGO DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Autores: Gabinete de
Advogados A. Vilar
e Associados. Sílvia
Ferreira - Advogada
Formato: 15,5 x23 cm
Nº págs: 940
P.V.P: A 27 (IVA incl)
No mundo global em que nos movemos, será como nunca antes sentida a
necessidade de fazer respeitar as regras da concorrência, não raramente
esquecidas com a sobranceria que só a ignorância explica.
Para Portugal, a protecção dos direitos de propriedade industrial é de
relevantíssima importância, sobretudo num tempo de mudança de paradigma
económico com forte aposta na inovação tecnológica e na competitividade.
Obra de raiz jurídica, este Código da Propriedade Industrial anotado e
comentado pretende ser útil, também, a todos os outros profissionais que
lidam com a criatividade, ou sofrem as consequências da sua incúria ao não
a protegerem.
CÓDIGO DAINSOLVÊNCIA
E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Autor: A. Raposo Subtil,
Luís M. Martins, Maria J.
Esteves, Matos Esteves
Formato: 15,5x23 cm
Nº págs: 599
P.V.P: A 16 (IVA incl)
Anotado
Inclui, para além do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
criteriosamente anotado, outra legislação complementar nacional e comunitária relacionada com o direito falimentar.
Aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, com as alterações do
Dec.-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto.
Inclui: notas, jurisprudência e legislação conexa - nacional e comunitária
-, quadros sobre a tramitação processual, tabela de correspondência do CIRE
com o CPEREF, índice alfabético e sistemático.
Pedidos para:
Vida Económica - R. Gonçalo Cristóvão, 111, 6º esq. • 4049-037 PORTO • Tel. 223 399 400 • Fax 222 058 098
E-mail encomendas: [email protected]
Boletim do Contribuinte
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AGOSTO 2006 - NºS 15/16
Propriedade industrial - Taxas
Despacho nº 12 326/2006 (2ª série), de 12 de Junho)
Euros
Pedido em processo especial para uma classe . . . . . . . . . . . . . . . . . .
216,21
Por cada classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publicação a cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
43,24
27,03
Publicação:
Por nova publicação do pedido:
A preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reclamação, contestação, exposição, peças análogas, pedido de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Resposta à recusa provisória, resposta ao pedido de declaração de
caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
81,09
27,03
21,63
10,81
Transmissão ou licença:
Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Transmissão com divisão do pedido de registo ou do registo . . . . .
86,48
162,16
Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21,63
Normal
Sobretaxa
Revalidação
Registo e manutenção de direitos:
Registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
91,90
48,66
Declaração de intenção de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Provas de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
27,03
32,43
50 % da taxa em dívida . . .
50 % da taxa em dívida . . .
Triplo da taxa em dívida.
Triplo da taxa em dívida.
Protecção internacional da marca nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pedido, renovação e extensão posterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
147,02
Marca de registo internacional
Reclamação, contestação, exposição, peças análogas, pedido de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Resposta à recusa provisória, resposta ao pedido de declaração de
caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Licença:
Licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21,63
10,81
86,48
Logótipo
Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
81,09
Publicação a cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
27,03
Publicação:
Por nova publicação:
A preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reclamação, contestação, exposição, peças análogas, pedido de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Resposta à recusa provisória, resposta ao pedido de declaração de
caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Transmissão ou licença:
81,09
27,03
21,63
10,81
Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
118,92
Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21,63
Normal
Sobretaxa
Revalidação
Registo e manutenção de direitos:
Registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
91,90
48,66
50 % da taxa em dívida . . .
50 % da taxa em dívida . . .
Triplo da taxa em dívida.
Triplo da taxa em dívida.
(Continua na pág. seguinte)
616
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AGOSTO 2006 - NºS 15/16
Propriedade industrial - Taxas
Despacho nº 12 326/2006 (2ª série), de 12 de Junho)
Euros
Nome ou insígnia de estabelecimento
Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
81,09
Publicação a cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
27,03
Publicação:
Por nova publicação:
A preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
81,09
A cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
27,03
Reclamação, contestação, exposição, peças análogas, pedido de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Resposta à recusa provisória, resposta ao pedido de declaração de
caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Transmissão ou licença:
21,63
10,81
Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
118,92
Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21,63
Normal
Sobretaxa
Revalidação
Registo e manutenção de direitos:
Registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
91,90
48,66
50 % da taxa em dívida . . .
50 % da taxa em dívida . . .
Triplo da taxa em dívida.
Triplo da taxa em dívida.
Recompensa
Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
81,09
Publicação a cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
27,03
Transmissão e licença:
Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
86,48
Normal
Registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
91,90
Sobretaxa
50 % da taxa em dívida . . .
Revalidação
Triplo da taxa em dívida.
Denominação de origem ou indicação geográfica
Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
81,09
Publicação a cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
27,03
Reclamação, contestação, exposição, peças análogas, pedido de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Resposta à recusa provisória, resposta ao pedido de declaração de
caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21,63
10,81
21,63
Normal
Registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
91,90
Sobretaxa
50 % da taxa em dívida . . .
Revalidação
Triplo da taxa em dívida.
Protecção internacional de denominação de origem
ou indicação geográfica nacional
Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
81,09
Denominação de origem ou indicação geográfica
de registo internacional
Reclamação, contestação, exposição, peças análogas, pedido de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Resposta à recusa provisória, resposta ao pedido de declaração de
caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21,63
10,81
(*) Inclui a publicação.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
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Propriedade industrial - Taxas
Despacho nº 12 326/2006 (2ª série), de 12 de Junho)
TABELA II
Patentes de invenção, certificados complementares de protecção, modelos de utilidade, topografias dos produtos semicondutores
Euros
Patente nacional
Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Por cada reivindicação a partir da 11.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publicação:
118,92
10,81
Por nova publicação do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Por antecipação de publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
54,05
27,03
Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reclamação, contestação, exposição, peças análogas . . . . . . . . . . . . . . . .
Transmissão e licença:
216,21
135,14
Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Licença ou exploração obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
86,48
162,16
Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
32,43
Normal
Sobretaxa
Revalidação
Manutenção de direito:
1.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
17.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
19.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
20.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30,26
36,75
41,07
49,73
60,54
79,99
92,97
108,11
129,73
162,16
190,27
216,21
259,46
302,70
345,94
389,19
432,43
475,67
518,91
562,15
50 % da taxa em dívida . . .
Triplo da taxa em dívida.
Patente europeia
Pedido (recebido ou não no INPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
64,87
No acto de protecção provisória ou de validação nacional . . . . . . .
54,05
Pedido internacional (PCT)
Pedido (recebido ou não no INPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
64,87
No acto de protecção provisória ou de estudo nacional . . . . . . . . . .
54,05
Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Recepção e transmissão para a OMPI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
216,21
32,43
Certificado complementar de protecção
Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publicação:
118,92
Por nova publicação do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
54,05
Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Transmissão ou licença:
216,21
Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Licença de exploração obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
86,48
162,16
Normal
Sobretaxa
605,39
648,64
691,88
735,12
778,37
50 % da taxa em dívida . . .
Revalidação
Manutenção de direitos:
1.a anuidade
2.a anuidade
3.a anuidade
4.a anuidade
5.a anuidade
.............................................
.............................................
.............................................
.............................................
Triplo da taxa em dívida.
(Continua na pág. seguinte)
618
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AGOSTO 2006 - NºS 15/16
Propriedade industrial - Taxas
Despacho nº 12 326/2006 (2ª série), de 12 de Junho)
Euros
Modelo de utilidade
Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publicação:
118,92
Por nova publicação do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Por antecipação de publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Por adiamento de publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
54,05
27,03
108,11
Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reclamação, contestação, exposição, peças análogas . . . . . . . . . . . . . . . .
Transmissão ou licença:
216,21
135,14
Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Licença de exploração obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
86,48
162,16
Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Título provisório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
32,43
32,43
Normal
Sobretaxa
Revalidação
Manutenção de direitos:
Por cada anuidade:
Da 1.a à 6.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da 7.a à 10.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da 11.a à 15.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
32,43
38,92
54,05
50 % da taxa em dívida . . .
Triplo da taxa em dívida.
Topografia dos produtos semicondutores
Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publicação:
48,66
Por nova publicação do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16,22
Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reclamação, contestação, exposição, peças análogas . . . . . . . . . . . . . . . .
Transmissão ou licença:
162,16
135,14
Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Licença de exploração obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
86,48
162,16
Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
32,43
Normal
Sobretaxa
Revalidação
Manutenção de direitos:
Por cada anuidade:
Da 1.a à 5.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Da 6.a à 10.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
28,11
32,43
50 % da taxa em dívida . . .
Triplo da taxa em dívida.
(*) Inclui a publicação.
TABELA III
Desenhos ou modelos
Euros
Desenho ou modelo nacional
Pedido:
Com um objecto a publicar a preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . .
108,11
Por cada objecto adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
54,05
Com um objecto a publicar a cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
135,14
Por cada objecto adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
81,09
Depósito de pedido de protecção prévia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
27,03
Em função da volumetria das amostras/reproduções, acresce:
Até 30 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
De 31 l a 60 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
27,03
37,84
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
619
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
Propriedade industrial - Taxas
Despacho nº 12 326/2006 (2ª série), de 12 de Junho)
Euros
De 61 l a 90 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
De 91 l a 120 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mais de 120 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
48,66
59,46
162,16
Publicação:
Por nova publicação:
Por cada objecto a preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Por cada objecto a cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
54,05
81,09
Por antecipação de publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Por adiamento de publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
27,03
108,11
Exame por cada objecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reclamação, contestação, exposição, peças análogas . . . . . . . . . . . . . . . .
Transmissão ou licença:
108,11
135,14
Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Transmissão com divisão do pedido de registo ou do registo . . . . .
86,48
172,97
Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Título provisório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
32,43
32,43
Normal
Sobretaxa
Revalidação
Manutenção de direitos:
Por objecto:
Taxa de manutenção — nos termos do n.o 5 do artigo 8.o
do regime transitório do CPI — em dívida até perfazer
o quinquénio respectivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o
2. quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o
3. quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.o quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.o quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
32,43
43,24
60,54
75,68
92,97
50 % da taxa em dívida . . .
Triplo da taxa em dívida.
TABELA IV
Taxas comuns, outros meios de prova e actos diversos
Euros
Taxas comuns
Reformulação — taxa correspondente ao pedido na modalidade pretendida.
Modificação:
De nome, firma, denominação social ou outro elemento de identificação do titular ou do requerente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
De residência ou sede, quando resulte de actos não imputáveis ao titular ou requerente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
37,84
10,81
Rectificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração dos elementos não essenciais do direito:
10,81
A publicar a preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A publicar a cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
59,46
86,48
Pedido de modificação oficiosa da decisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Restabelecimento de direitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Recepção e transmissão do pedido de marca ou de desenho ou modelo comunitários ao IHMI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
54,05
189,19
27,03
Outros meios de prova
Certidão simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Certidão integral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Certificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
27,03
54,05
37,84
Actos diversos
Desistência ou renúncia, restituição de taxas, junção de documentos diversos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Resposta a notificação, suspensão ou antecipação de estudo, prorrogação de prazo, declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . . .
11 de Maio de 2006. — O Director de Organização e Gestão, Elpídio Codinha.
5,41
10,81
620
Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS
Portaria de regulamentação do trabalho
Novo regulamento de condições mínimas
Portaria n.º 736/2006
de 26 de Julho
(in DR, nº 143, I Série A, de 26.6.2006)
As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação colectiva específica são reguladas
por portaria de regulamentação de trabalho
publicada no Boletim do Trabalho e Emprego,
1.ª série, n.º 48 (1) , de 29 de Dezembro de 2002,
com rectificação inserta no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de
Fevereiro de 2003, actualizada por portaria
publicada no Boletim do Trabalho e Emprego,
1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2004 (2), e
pelo regulamento de condições mínimas publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º
226, de 24 de Novembro de 2005 (3).
Verificando-se os pressupostos de emissão de regulamento de condições mínimas
previstos no artigo 578.º do Código do Trabalho, concretamente a inexistência de associações de empregadores, a impossibilidade de
recurso a regulamento de extensão em virtude
da diversidade das actividades a abranger e a
ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que o justificam, o Ministro do Trabalho
e da Solidariedade Social constituiu uma comissão técnica incumbida de proceder aos
estudos preparatórios da actualização da regulamentação colectiva, por despacho de 2 de
Dezembro de 2005, publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de
Dezembro de 2005.
As associações sindicais representadas na
comissão técnica preconizaram, nomeadamente, a actualização das retribuições mínimas e do
subsídio de refeição, a redução da duração do
trabalho, o aumento do período de férias e a
consagração do feriado municipal e da terçafeira de Carnaval como feriados obrigatórios e
de uma carreira profissional para as diversas
categorias de técnicos.
As confederações de empregadores pronunciaram-se sobre a actualização das retribuições mínimas e do subsídio de refeição, em
termos diferenciados mas preconizando maioritariamente a actualização das retribuições
em 1,5% e a não actualização do subsídio de
refeição.
A Confederação do Comércio e Serviços
de Portugal sugeriu, ainda, a regulamentação
do registo das horas de trabalho, da noção de
tempo de trabalho, dos horários de trabalho
com adaptabilidade, dos horários de trabalho
e intervalos de descanso, do descanso semanal
obrigatório e complementar, do conceito de
trabalho a tempo parcial, do trabalho nocturno
e do trabalho suplementar, embora sem fundamentar a necessidade de regular estas matérias,
nomeadamente, em função de características
das actividades desenvolvidas pelos empregadores abrangidos. Estas sugestões foram contestadas pela generalidade das outras associações, sindicais e de empregadores, representadas na comissão técnica.
A generalidade das convenções colectivas
não consagra actualmente reduções da duração
do trabalho nem aumentos do período de
férias. A legislação prevê, aliás, que o período
anual de férias pode ser aumentado em até três
dias úteis em função da assiduidade e é conveniente manter este incentivo à assiduidade dos
trabalhadores.
Nas diversas profissões de técnico, actualmente sem qualquer carreira profissional,
passa a haver três categorias de modo a permitir estimular e compensar a qualificação e o
desempenho profissional dos trabalhadores.
O empregador deve ponderar o acesso destes
trabalhadores após três anos de serviço, com
base nos critérios gerais estabelecidos e, se
acaso o mesmo não se justificar, deve fundamentar a decisão.
Procede-se, também, à criação da profissão de assistente de consultório, tendo em
consideração que um número significativo
destes trabalhadores em serviço em consultórios médicos, de medicina dentária, odontologia, fisiatria, radiologia, policlínicas e centros
de enfermagem não é abrangido pelo regulamento de extensão do contrato colectivo dos
analistas clínicos.
O regulamento acompanha o regime de
numerosas convenções colectivas e consagra
como feriados o dia de feriado municipal e a
terça-feira de Carnaval.
A portaria de regulamentação do trabalho
agora revista regula o subsídio de Natal de
modo igual ao Código do Trabalho, pelo que
não se justifica que esse regime continue a
constar da regulamentação colectiva.
A tabela salarial passa a ter mais um nível,
resultante da instituição da carreira profissional dos técnicos. As retribuições mínimas são
actualizadas em 2,7%, valor este igual ao
aumento médio das tabelas salariais das convenções colectivas em 2005, que é ligeiramente
inferior ao acréscimo de 3% da retribuição
mínima mensal garantida e que supera o valor
de 2,6% da inflação esperada para 2006. Temse, ainda, em consideração que, segundo a
informação estatística mais recente baseada
nos quadros de pessoal, em Outubro de 2003,
no âmbito da portaria de regulamentação do
trabalho agora revista, os trabalhadores de
todas as profissões e categorias auferiam retribuições de base em média superiores às da
tabela salarial.
A actualização do subsídio de refeição
segue a tendência da contratação colectiva de
actualizar essa prestação em percentagens
superiores às das retribuições; não obstante, o
seu valor continua próximo dos subsídios mais
reduzidos consagrados nas convenções colectivas.
Foi publicado o aviso relativo ao presente
regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2006,
na sequência do qual a FEPCES - Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços deduziu oposição, pretendendo que as disposições de conteúdo pecuniário tivessem aplicação retroactiva, uma vez
que com a publicação da Lei n.º 9/2006 (4), de
20 de Março, que alterou, entre outros, o artigo
533.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho,
deixou de haver distinção, para efeitos de
retroactividade, entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negocial e não
negocial.
Com efeito, a impossibilidade de os instrumentos de regulamentação colectiva não negociais conferirem eficácia retroactiva às disposições de conteúdo pecuniário foi eliminada com
a entrada em vigor da Lei n.º 9/2006 (4), de 20 de
Março, que alterou o Código do Trabalho.
Assim, e tendo em consideração que as
portarias de regulamentação de trabalho emitidas ao abrigo da legislação anterior ao Código
do Trabalho asseguravam a anualização das
tabelas salariais, fixando a sua produção de
efeitos em 1 de Janeiro de cada ano, foram
ouvidos os assessores designados pelos parceiros sociais incluídos na comissão técnica
para se pronunciarem sobre a intenção de se
retomar no presente regulamento essa prática,
fazendo retroagir a tabela salarial e prestações
de conteúdo pecuniário a partir de 1 de Janeiro
de 2006.
Em resposta, a FETESE - Federação dos
Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços considerou que os efeitos pecuniários do regulamento deveriam reportar-se a 1 de Janeiro de
2006.
Por sua vez, a CIP - Confederação da
Indústria Portuguesa discordou da atribuição
de efeitos retroactivos, alegando, nomeadamente, que os aumentos salariais previstos no
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
621
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
projecto de regulamento se basearam sempre
no pressuposto da sua irretroactividade e,
ainda, que o respectivo aviso não tinha contemplado tal eficácia.
Os restantes parceiros sociais com representação na comissão técnica não se pronunciaram.
Sendo actualmente possível atribuir eficácia retroactiva à tabela salarial e às disposições
de conteúdo pecuniário e na perspectiva de se
retomar a prática anterior de anualização da
retroactividade a 1 de Janeiro de cada ano,
considera-se, no entanto, que essa prática deve
ser retomada de forma gradativa.
Assim e tendo presente que a tabela salarial publicada no Diário da República, 1.ª sérieB, n.º 226, de 24 de Novembro de 2005 (3), foi
elaborada no pressuposto de que iria produzir
efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o
presente regulamento fixa em 1 de Julho de
2006 a produção de efeitos da tabela salarial e
das disposições de conteúdo pecuniário.
No entanto, as compensações das despesas com deslocações previstas no artigo 13.º
não são objecto de retroactividade uma vez que
se destinam a compensar despesas já feitas
para assegurar a prestação do trabalho.
O regulamento de condições mínimas tem
o efeito de melhorar as condições de trabalho
de um conjunto significativo de trabalhadores
e de promover, na medida do possível, a
aproximação das condições de concorrência.
Tendo em consideração a extensão das
alterações e a conveniência de sistematizar
num único texto a regulamentação colectiva,
procede-se à publicação integral do regulamento de condições mínimas.
O presente regulamento é aplicável no
continente, uma vez que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a emissão de
regulamentos de condições mínimas compete
aos respectivos Governos Regionais.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 577.º e
578.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Justiça, da Economia e da
Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, do Trabalho e
da Solidariedade Social, da Saúde e da Cultura,
o seguinte:
2 - O presente regulamento é, designadamente, aplicável a empresas públicas e de capitais públicos, sem prejuízo
do disposto no regime legal e nos estatutos respectivos, a cooperativas, fundações, associações sindicais e de empregadores e outras associações sem fim
lucrativo.
ARTIGO 1.º
Âmbito
1 - Os trabalhadores são classificados de acordo com as funções desempenhadas numa das profissões cuja definição consta do anexo I.
1 - O presente regulamento é aplicável no continente a empregadores que
tenham ao seu serviço trabalhadores cujas funções correspondam a profissões
constantes do anexo I, bem como a estes
trabalhadores.
3 - São excluídos do âmbito do presente regulamento:
a) Os partidos políticos;
b) Os empregadores que exerçam actividade pela qual se possam filiar em associação de empregadores legalmente constituída à data
da publicação do presente regulamento;
c) As relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
publicado ou já apresentado para
depósito à data da publicação do
presente regulamento.
4 - O presente regulamento é, no entanto, aplicável a relações de trabalho em
que sejam parte os empregadores referidos na alínea b) do número anterior sempre que a associação de empregadores
não proceda à eleição de órgãos sociais
nos últimos seis anos, bem como às relações de trabalho referidas na alínea c) do
mesmo número, depois do período mínimo de vigência da convenção colectiva,
desde que esta não possa ser revista por
causa da extinção de associação sindical
ou de empregadores outorgante ou quando a segunda não proceda à eleição de
órgãos sociais nos últimos seis anos.
ARTIGO 2.º
Classificação profissional, definição
de funções e níveis de qualificação
2 - As profissões abrangidas pelo presente regulamento são enquadradas na
estrutura de níveis de qualificação constante do anexo III.
ARTIGO 3.º
Condições de admissão
1 - A idade mínima de admissão de
trabalhadores para desempenho de funções de caixa, cobrador e guarda é 18
anos.
2 - A titularidade de certificado de
aptidão profissional (CAP) constitui factor de preferência na admissão para assistente administrativo, técnico administrativo, técnico de contabilidade e técnico de secretariado.
3 - O trabalhador habilitado com o
CAP admitido para assistente administrativo é integrado no nível salarial IX.
4 - Pode ser admitida como técnico
administrativo, técnico de apoio jurídico, técnico de computador, técnico de
contabilidade, técnico de estatística, técnico de recursos humanos e técnico de
secretariado pessoa habilitada com o
ensino secundário (12.º ano de escolaridade) ou equivalente e formação específica na respectiva área ou seis anos de
experiência profissional.
5 - O empregador pode, no entanto,
integrar em alguma das profissões referidas no número anterior trabalhador que
não satisfaça os requisitos necessários
desde que exerça actualmente as correspondentes funções e possua conhecimentos suficientes.
6 - A pessoa com deficiência tem preferência na admissão para profissões que
ela possa desempenhar desde que tenha
as habilitações mínimas exigidas e esteja
em igualdade de condições.
ARTIGO 4.º
Condições de acesso
1 - Nas profissões com duas ou mais
categorias profissionais, a mudança para
a categoria imediatamente superior farse-á após três anos de serviço na categoria anterior, sem prejuízo do disposto
no n.º 3.
2 - Para efeitos de promoção do trabalhador, o empregador deve ter em conta, nomeadamente, a competência profissional, as habilitações escolares, a formação profissional e a antiguidade na
categoria e na empresa.
(Continua na pág. seguinte)
622
Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
3 - Após três anos numa das categorias de técnico, o empregador pondera a promoção do trabalhador, devendo, se for caso
disso, justificar por que não o promove.
ARTIGO 5.º
Exercício de funções de diversas
profissões e substituição
de trabalhador
1 - Se o trabalhador exercer funções
inerentes a diversas profissões tem direito à correspondente retribuição mais
elevada.
2 - Se o trabalhador substituir outro
que esteja temporariamente impedido
durante pelo menos 15 dias consecutivos exercendo funções de outra ou outras profissões e se a alguma corresponder retribuição mais elevada ou se o substituído tiver categoria superior da mesma
profissão tem direito a desempenhar essas funções até ao regresso do ausente.
3 - Na situação referida no número
anterior, se o trabalhador exercer as funções durante 90 dias consecutivos ou 120
dias interpolados num período de 12 meses e o impedimento do trabalhador substituído se tornar definitivo tem direito a
ingressar na profissão a que corresponda remuneração mais elevada ou na categoria da mesma profissão em que o substituído estava integrado.
4 - O trabalhador qualificado em profissão a que corresponda retribuição mais
elevada, nos termos do número anterior,
pode igualmente exercer com regularidade funções da sua anterior profissão.
ARTIGO 6.º
Transferência entre empresas
associadas
Se o trabalhador for admitido por
empregador que seja associado de outro
a quem tenha prestado serviço, contarse-á, para todos os efeitos, o tempo de
serviço prestado ao anterior empregador.
ARTIGO 7.º
Duração do trabalho e descanso
semanal
1 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a quarenta
horas.
2 - O trabalhador tem direito a um dia
de descanso por semana além do dia de
descanso semanal obrigatório.
rio for inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
3 - O trabalhador não pode prestar
anualmente mais de cento e vinte horas
de trabalho suplementar.
3 - O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de
férias e de Natal.
4 - O limite fixado no número anterior
só pode ser ultrapassado em caso de iminência de prejuízos importantes ou de
força maior, devidamente fundamentado.
4 - O trabalhador não tem direito ao
subsídio de refeição se o empregador
fornecer integralmente as refeições ou
comparticipar no respectivo preço com
um valor não inferior ao previsto no n.º 1.
ARTIGO 8.º
Feriados
Além dos feriados obrigatórios devem
ser observados a terça-feira de Carnaval e
o feriado municipal da localidade.
ARTIGO 9.º
Retribuições
1 - As retribuições mínimas dos trabalhadores constam do anexo II.
2 - Para todos os efeitos, o valor da
retribuição horária é calculado segundo
a seguinte fórmula:
Rh = (Rm x 12) : (Hs x 52)
sendo:
Rh = retribuição horária;
Rm = retribuição mensal;
Hs = período normal de trabalho semanal.
ARTIGO 10.º
Abono para falhas
O trabalhador com funções de pagamento e ou recebimento tem direito a um
abono mensal para falhas igual a 5% do
montante estabelecido no nível IX da tabela de retribuições mínimas do anexo II.
ARTIGO 11.º
Subsídio de refeição
1 - O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de (euro) 2,70
por cada dia completo de trabalho.
2 - O trabalhador a tempo parcial tem
direito ao subsídio previsto no número
anterior ou, caso seja mais favorável, ao
definido pelos usos da empresa, excepto
quando a sua prestação de trabalho diá-
ARTIGO 12.º
Diuturnidades
1 - O trabalhador tem direito a uma
diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional de 3% da retribuição do
nível VII da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de cinco diuturnidades.
2 - As diuturnidades de trabalhador a
tempo parcial são calculadas com base na
retribuição do nível VII correspondente
ao respectivo período normal de trabalho.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável
a trabalhador de categoria profissional
com acesso automático a categoria superior.
4 - Para efeitos de diuturnidades, a
permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data
do ingresso na mesma ou, no caso de
não se tratar da 1.ª diuturnidade, a data
de vencimento da última diuturnidade.
5 - As diuturnidades acrescem à retribuição efectiva.
6 - As diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional, mantendo o direito ao
valor global da retribuição anterior.
ARTIGO 13.º
Deslocações
1 - Entende-se por «deslocação em
serviço» a prestação de trabalho fora do
local de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «local de trabalho» o estabelecimento em que o trabalhador presta normalmente serviço ou
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
623
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
a sede ou delegação da empresa a que o
trabalhador esteja afecto se o local de
trabalho não for fixo.
3 - No caso de deslocação em serviço, o trabalhador tem direito ao pagamento de:
a) Alimentação e alojamento se não
puder pernoitar na residência habitual, mediante a apresentação
de documentos comprovativos
das despesas;
b) Horas suplementares correspondentes ao trabalho, aos trajectos
e às esperas efectuados fora do
horário de trabalho;
c) Transporte em caminho de ferro (1.ª
classe) ou avião ou 0,28% do preço do litro da gasolina sem chumbo de custo mais baixo por cada
quilómetro percorrido, se for autorizado a utilizar viatura própria
na falta de viatura fornecida pelo
empregador.
4 - As deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas ou para o
estrangeiro conferem direito a:
a) Ajuda de custo igual a 25% da retribuição diária;
b) Pagamento das despesas de transporte, alojamento e alimentação,
mediante a apresentação de documentos comprovativos.
5 - As horas suplementares correspondentes a trajectos e esperas, previstas na alínea b) do n.º 3, não contam para
o limite fixado no n.º 3 do artigo 7.º
ARTIGO 14.º
Criação de profissão e de categorias
1 - É criada a profissão de assistente
de consultório.
2 - Nas profissões de técnico são criadas as categorias de técnico I, II e III.
ARTIGO 15.º
Revogação da regulamentação anterior
É revogada a portaria de regulamentação de trabalho publicada no Boletim
do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 48,
de 29 de Dezembro de 2002, actualizada
pela portaria publicada no Boletim do
Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22
de Janeiro de 2004, e pelo regulamento
de condições mínimas publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 226, de
24 de Novembro de 2005.
ARTIGO 16.º
Entrada em vigor e eficácia
1 - O presente regulamento entra em
vigor no 5.º dia após a sua publicação no
Diário da República.
2 - A tabela salarial e as disposições
de conteúdo pecuniário, à excepção das
previstas no artigo 13.º sobre deslocações, produzem efeitos desde 1 de Julho
de 2006.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em
prestações mensais de igual valor, com
início no mês seguinte ao da entrada em
vigor do presente regulamento, correspondendo cada prestação a dois meses
de retroactividade ou fracção e até ao limite de duas.
N.R. 1 - A PRT dos Trabalhadores Administrativos publicada no BTE nº 48, de
29.12.2002, foi transcrita no Bol. do Contribuinte, 2003, pág. 105.
2 - A PRT dos Trabalhadores Administrativos, publicada no BTE nº 3, de 22.1.2004, foi
transcrita no Bol. do Contribuinte, 2004, pág.
176.
3 - As últimas alterações à PRT dos trabalhadores administrativos foram introduzidas
pela Port. nº 1182/2005, de 24.11, publicada
no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 786.
4 - A Lei nº 9/2006, de 20.3, publicada no
Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 289, alterou
o Código do Trabalho e a Lei nº 35/2004, de
29.7, transcrita no Bol. do Contribuinte, 2004,
suplem. à 1ª quinz. Setembro.
5 - O conteúdo da Port. nº 736/2006, de
26.7, aqui transcrita, foi publicado no BTE nº
27, de 22.7.2006.
6 - De acordo com o art. 581º do Código do
Trabalho, as PRT dos trabalhadores administrativos são publicadas no Diário da República
e no Boletim do Trabalho e Emprego.
ANEXO I
Profissões e categorias profissionais
Analista de funções. - Reúne, analisa e
elabora informações sobre as funções dos
diferentes postos de trabalho, escolhe ou recebe a incumbência de estudar o posto ou os
postos de trabalho mais adequados à observação que se propõe realizar e analisa as tarefas
tais como se apresentam; faz as perguntas
necessárias ao profissional e ou a alguém
conhecedor do trabalho, registando, de modo
claro, directo e pormenorizado, as diversas
fases do trabalho, tendo em atenção a sequência lógica de movimentos, acções e tarefas de
forma a responder às perguntas da fórmula de
análise sobre «o que faz o trabalhador», «como
faz», «por que o faz» e o que exige o seu
trabalho, executando um resumo tão sucinto
quanto possível do posto de trabalho no seu
conjunto.
Analista de informática. - Concebe e
projecta, no âmbito do tratamento automático
da informação, os sistemas que melhor respondam aos fins em vista tendo em conta os
meios de tratamento disponíveis, consulta os
interessados a fim de recolher elementos elucidativos dos objectivos que se têm em vista,
determina se é possível e economicamente
rentável utilizar um sistema de tratamento
automático da informação, examina os dados
obtidos, determina qual a informação a ser
recolhida, com que periodicidade e em que
ponto do seu circuito, bem como a forma e a
frequência com que devem ser apresentados os
resultados, determina as alterações a introdu-
zir necessárias à normalização dos dados e as
transformações a fazer na sequência das operações, prepara ordinogramas e outras especificações para o programador, efectua testes a
fim de se certificar se o tratamento automático
da informação se adapta aos fins em vista e,
caso contrário, introduz as modificações necessárias. Pode ser incumbido de dirigir a
preparação dos programas. Pode coordenar os
trabalhos das pessoas encarregadas de executar as fases sucessivas das operações da análise
do problema. Pode dirigir e coordenar a instalação de sistemas de tratamento automático de
informação.
Assistente administrativo. - Executa tarefas relacionadas com o expediente geral da
empresa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equipamento e utensílios de escritório:
recepciona e regista a correspondência e encaminha-a para os respectivos serviços ou destinatários em função do tipo de assunto e da
prioridade da mesma, efectua o processamento de texto em memorandos, cartas/ofícios,
relatórios e outros documentos com base em
informação fornecida, arquiva a documentação, separando-a em função do tipo de assunto
ou do tipo de documento, respeitando regras
e procedimentos de arquivo, procede à expedição da correspondência, identificando o destinatário e acondicionando-a de acordo com os
(Continua na pág. seguinte)
624
Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
procedimentos adequados, prepara e confere
documentação de apoio à actividade comercial
da empresa, designadamente documentos referentes a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, facturas, recibos e
outros) e documentos bancários (cheques,
letras, livranças e outros), regista, actualiza,
manualmente ou utilizando aplicações informáticas específicas da área administrativa,
dados necessários à gestão da empresa, nomeadamente os referentes ao economato, à facturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, stocks e aprovisionamento, atende e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, nomeadamente clientes, fornecedores e
funcionários, em função do tipo de informação
ou serviço pretendido.
Assistente de consultório. - Auxilia o médico executando trabalhos que não exijam preparação específica de determinadas técnicas,
recebe os doentes, a quem transmite instruções, atende o telefone, marca consultas, preenche fichas e procede ao seu arquivo, arruma
e esteriliza os instrumentos médicos e recebe
o preço.
Caixa. - Tem a seu cargo as operações da
caixa e de registo do movimento relativo a
transacções respeitantes à gestão da empresa:
recebe numerário e outros valores e verifica se
a sua importância corresponde à indicada nas
notas de venda ou nos recibos; prepara os
sobrescritos segundo as folhas do pagamento.
Pode preparar os fundos destinados a serem
depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de serviços. - Estuda, organiza,
dirige e coordena, sob a orientação do seu
superior hierárquico, num ou vários departamentos da empresa, as actividades que lhe são
próprias: exerce, dentro do departamento que
chefia e nos limites da sua competência, funções de direcção, orientação e fiscalização do
pessoal sob as suas ordens e de planeamento
das actividades do departamento segundo as
orientações e fins definidos, propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão
de pessoal necessários ao bom funcionamento
dos serviços e executa outras funções semelhantes.
Chefe de secção. - Coordena, dirige e
controla o trabalho de um grupo de profissionais administrativos com actividades afins.
Chefe de trabalhadores auxiliares. - Dirige e coordena as actividades dos contínuos,
guardas, porteiros e trabalhadores de limpeza,
sendo responsável pela boa execução das tarefas a cargo daqueles profissionais.
Cobrador. - Procede fora dos escritórios a
recebimentos, pagamentos e depósitos, considerando-se-lhe equiparado o empregado de
serviços externos que efectua funções análo-
gas relacionadas com escritório, nomeadamente de informações e fiscalização.
Contabilista/técnico oficial de contas. Organiza e dirige os serviços de contabilidade
e dá conselhos sobre problemas de natureza
contabilística, estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos
sectores de actividade da empresa de forma a
assegurar uma recolha de elementos precisos
com vista à determinação de custos e resultados de exploração, elabora o plano de contas
a utilizar para a obtenção de elementos mais
adequados à gestão económico-financeira e
cumprimento da legislação comercial e fiscal,
supervisiona a escrituração dos registos e
livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo o pessoal encarregado dessa
execução, fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da
execução do orçamento, elabora ou certifica os
balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer
a serviços públicos, procede ao apuramento de
resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respectivo balanço, que
apresenta e assina, elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas
ou fornece indicações para essa elaboração,
efectua as revisões contabilísticas necessárias,
verificando os livros ou registos para se certificar da correcção da respectiva escrituração.
Pode assumir a responsabilidade pela regularidade fiscal das empresas sujeitas a imposto
sobre o rendimento que possuam ou devam
possuir contabilidade organizada, devendo
assinar, conjuntamente com aquelas entidades, as respectivas declarações fiscais. Nestes
casos, terá de estar inscrito, nos termos do
Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, na
Associação dos Técnicos Oficiais de Contas e
designar-se-á por técnico oficial de contas.
Contínuo. - Anuncia, acompanha e informa os visitantes, faz a entrega de mensagens e
objectos inerentes ao serviço interno, estampilha e entrega correspondência, além de a
distribuir aos serviços a que se destina. Pode
executar o serviço de reprodução e endereçamento de documentos.
Controlador de informática. - Controla
os documentos base recebidos e os elementos
de entrada e saída a fim de que os resultados
sejam entregues no prazo estabelecido: confere a entrada dos documentos base a fim de
verificar a sua qualidade quanto à numeração
de códigos visíveis e informação de datas para
o processamento, indica as datas de entrega
dos documentos base para o registo e verificação através de máquinas apropriadas ou processamento de dados pelo computador, certifica-se do andamento do trabalho com vista à
sua entrega dentro do prazo estabelecido,
compara os elementos de saída a partir do total
das quantidades conhecidas e das inter-relações com os mapas dos meses anteriores e
outros elementos que possam ser controlados,
assegura-se da qualidade na apresentação dos
mapas. Pode informar as entidades que requerem os trabalhos dos incidentes ou atrasos
ocorridos.
Correspondente em línguas estrangeiras.
- Redige cartas e outros documentos em línguas estrangeiras, dando-lhes seguimento apropriado, lê, traduz, se necessário, o correio
recebido e junta-lhe a correspondência anterior sobre o mesmo assunto, estuda documentos, informa-se sobre a matéria em questão ou
recebe instruções com vista à resposta.
Director de serviços. - Estuda, organiza,
dirige e coordena, nos limites dos poderes de
que está investido, as actividades do organismo ou da empresa ou de um ou vários dos seus
departamentos. Exerce funções tais como:
colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da
mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a
actividade do organismo ou empresa segundo
os planos estabelecidos, a política adoptada e
as normas e regulamentos prescritos; criar e
manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira
eficaz; colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos.
Documentalista. - Organiza o núcleo da
documentação e assegura o seu funcionamento
ou, inserido num departamento, trata a documentação tendo em vista as necessidades de
um ou mais sectores da empresa: faz a selecção, compilação, codificação e tratamento da
documentação; elabora resumos de artigos e de
documentos importantes e estabelece a circulação destes e de outros documentos pelos
diversos sectores da empresa; organiza e mantém actualizados os ficheiros especializados;
promove a aquisição da documentação necessária aos objectivos a prosseguir. Pode fazer o
arquivo e ou o registo de entrada e saída de
documentação.
Guarda. - Assegura a vigilância e conservação das instalações do escritório e ou das
instalações gerais da empresa e de outros
valores que lhe estejam confiados, registando,
na ausência do porteiro, as saídas de mercadorias, veículos e materiais.
Inspector administrativo. - Efectua a inspecção de delegações, agências, escritórios e
empresas associadas no que respeita à contabilidade e administração das mesmas.
Operador de computador. - Opera e controla o computador através do seu órgão principal e prepara-o para a execução dos programas, sendo responsável pelo cumprimento
dos prazos para a operação, acciona e vigia o
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
625
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
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tratamento da informação, prepara o equipamento consoante os trabalhos a executar, corrige os possíveis erros detectados e anota os
tempos utilizados nas diferentes máquinas,
classifica, cataloga e mantém actualizados os
suportes de informática, fornecendo-os, sempre que necessário, à exploração.
Operador de máquinas auxiliares.- Opera
com máquinas auxiliares de escritório, tais
como fotocopiadoras, máquinas de corte e
separação de papel, fax e outras.
Operador de tratamento de texto.- Escreve cartas, notas e textos baseados em documentos escritos ou informações utilizando
computador, revê a documentação a fim de
detectar erros e proceder às necessárias correcções. Pode operar com fotocopiadoras e executar tarefas de arquivo.
Planeador de informática. - Prepara os
elementos de entrada no computador e assegura-se do desenvolvimento das fases previstas
no processo: providencia pelo fornecimento
de suportes de informática necessários à execução de trabalhos; assegura-se do desenvolvimento das fases previstas no processo consultando documentação apropriada; faz a distribuição dos elementos de saída recolhidos no
computador, assim como os de entrada, pelos
diversos serviços ou secções, consoante a
natureza dos mesmos. Pode determinar as
associações de programas mais convenientes
quando se utilize uma multiprogramação, a
partir do conhecimento da capacidade da memória e dos periféricos.
Porteiro. - Atende os visitantes, informase das suas pretensões e anuncia-os ou indicalhes os serviços a que devem dirigir-se, vigia e
controla entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos, recebe a correspondência.
Programador de informática. - Estabelece programas que se destinam a comandar
operações de tratamento automático da informação por computador, recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista de
informática, incluindo todos os dados elucidativos dos objectivos a atingir, prepara os
ordinogramas e procede à codificação dos
programas, escreve instruções para o computador, procede a testes para verificar a validade
do programa e introduz-lhe alterações sempre
que necessário, apresenta os resultados obtidos através dos processos adequados. Pode
fornecer instruções escritas.
Recepcionista. - Assiste na portaria recebendo e atendendo visitantes que pretendam
encaminhar-se para a administração ou outros
trabalhadores ou atendendo outros visitantes
com orientação das suas visitas e transmissão
de indicações várias.
Secretário-geral. - Nas associações ou
federações ou outras entidades patronais similares, apoia a direcção, preparando as questões
por ela a decidir, organizando e dirigindo superiormente a actividade dos serviços.
Técnico administrativo. - Organiza e executa as tarefas mais exigentes descritas para o
assistente administrativo, colabora com o chefe de secção e no impedimento deste coordena
e controla as tarefas de um grupo de trabalhadores administrativos com actividades afins,
controla a gestão do economato da empresa:
regista as entradas e saídas de material, em
suporte informático ou em papel, a fim de
controlar as quantidades existentes; efectua o
pedido de material preenchendo requisições
ou outro tipo de documentação com vista à
reposição das faltas; recepciona o material,
verificando a sua conformidade com o pedido
efectuado e assegura o armazenamento do
mesmo; executa tarefas de apoio à contabilidade geral da empresa, nomeadamente analisa e
classifica a documentação de forma a sistematizá-la para posterior tratamento contabilístico; executa tarefas administrativas de apoio à
gestão de recursos humanos: regista e confere
os dados relativos à assiduidade do pessoal;
processa vencimentos, efectuando os cálculos
necessários à determinação dos valores de
abonos, descontos e montante líquido a receber; actualiza a informação dos processos
individuais do pessoal, nomeadamente dados
referentes a dotações, promoções e reconversões; reúne a documentação relativa aos processos de recrutamento, selecção e admissão
de pessoal e efectua os contactos necessários;
elabora os mapas e guias necessários ao cumprimento das obrigações legais, nomeadamente IRS e segurança social.
Técnico de apoio jurídico. - Efectua, controla e coordena num departamento ou escritório as tarefas técnico-administrativas relacionadas com assuntos jurídicos, tais como:
selecção e compilação de textos legislativos e
de jurisprudência com o fim de reunir informações pertinentes para a matéria em apreço;
analisa os processos e a correspondência relativos aos assuntos de que está incumbido, bem
como a eventual distribuição a outros funcionários; providencia pela entrega de recursos,
contestações e outros documentos nos tribunais e pelo pagamento de cauções, custas e
depósitos; acompanha o andamento dos processos e requer cópias de sentenças e de
certidões junto dos serviços competentes;
elabora petições e efectua os preparos a fim de
que as acções sigam os trâmites legais.
Técnico de computador. - Ocupa-se da
conservação, manutenção, detecção, reparação e investigação das partes de hardware e
software dos computadores.
Técnico de contabilidade. - Organiza e
classifica os documentos contabilísticos da
empresa: analisa a documentação contabilística verificando a sua validade e conformidade e
separa-a de acordo com a sua natureza; classifica os documentos contabilísticos, em função
do seu conteúdo, registando os dados referentes à sua movimentação, utilizando o Plano
Oficial de Contas do sector respectivo; efectua
o registo das operações contabilísticas da
empresa, ordenando os movimentos pelo débito e crédito nas respectivas contas de acordo
com a natureza do documento, utilizando
aplicações informáticas, documentos e livros
auxiliares e obrigatórios; contabiliza as operações da empresa registando débitos e créditos;
calcula ou determina e regista os impostos,
taxas, tarifas a receber e a pagar; calcula e
regista custos e proveitos; regista e controla as
operações bancárias, extractos de contas, letras e livranças, bem como as contas referentes
a compras, vendas, clientes ou fornecedores
ou outros devedores e credores e demais elementos contabilísticos, incluindo amortizações e provisões; prepara, para a gestão da
empresa, a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e ao controlo
das actividades: preenche ou confere as declarações fiscais e outra documentação de acordo
com a legislação em vigor; prepara dados
contabilísticos úteis à análise da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente listagens de balancetes, balanços, extractos
de conta, demonstrações de resultados e outra
documentação legal obrigatória; recolhe os
dados necessários à elaboração, pela gestão, de
relatórios periódicos da situação económicofinanceira da empresa, nomeadamente planos
de acção, inventários e relatórios; organiza e
arquiva todos os documentos relativos à actividade contabilística.
Técnico de estatística. - Efectua, controla
e ou coordena actividades estatísticas a partir
de fontes de informação normais ou especiais
utilizando programas informáticos normalizados: controla e ou coordena actividades
estatísticas, implementando, quando necessário, novos métodos; zela pelo cumprimento de
prazos de recepção e emissão de quadros e
mapas de informação de gestão e estatísticas;
participa ou elabora diversos tipos de relatórios ou procede à sua organização; prepara
elementos estatísticos e elabora sínteses relativas a provisões, produção, encomendas,
vendas, números de consumidores, receitas ou
outros; verifica e controla as informações obtidas.
Técnico de recursos humanos. - Supervisiona e ou realiza um conjunto de actividades
na área da gestão de recursos humanos numa
empresa, nomeadamente no desenvolvimento
e motivação dos recursos humanos, na gestão
provisional e na formação: orienta e ou realiza
estudos no domínio da análise, qualificação e
hierarquização das funções, definição de perfis e carreiras profissionais; desenvolve acções
(Continua na pág. seguinte)
626
Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
e procedimentos relativos à manutenção actualizada dos quadros orgânicos de pessoal;
analisa e supervisiona a adequada aplicação da
política salarial e propõe esquemas de motivação e incentivos; estuda propostas de alterações de estruturas e procedimentos organizativos e propõe soluções que concorrem para a
optimização dos processos de trabalho e adequado aproveitamento das capacidades humanas; supervisiona e ou realiza a gestão provisional dos efectivos através da apreciação das
capacidades actuais, potenciais dos desempenhos, alterações organizativas previsíveis e
análise da rotatividade do pessoal a fim de
obter a disponibilidade das pessoas face às
necessidades; supervisiona a aplicação das
normas respeitantes à política de recrutamento e selecção; propõe e assegura a aplicação dos
métodos e técnicas de recrutamento, selecção,
acolhimento e integração mais adequadas à
organização e dinâmica das carreiras; promove
a orientação e o aconselhamento profissional
com vista à melhor utilização dos recursos
humanos; colabora no diagnóstico das necessidades de formação, tendo em consideração as
informações provenientes da apreciação de
capacidades e desempenho e gestão provisional global.
Técnico de secretariado. - Executa as tarefas de secretariado necessárias ao funcionamento de um gabinete ou da direcção/chefia da
empresa, nomeadamente: processar textos
vários; traduzir relatórios e cartas e elaborar
actas de reuniões; preparar processos compilando informação e documentação necessárias; atender telefonemas; receber visitantes;
contactar clientes; preencher impressos; enviar documentos através de correio, fax e correio
electrónico e organizar e manter diversos ficheiros e dossiers; organizar a agenda efectuando marcações de reuniões, entrevistas e
outros compromissos e efectuar marcações.
Telefonista. - Presta serviço numa central
telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo
ligações internas ou para o exterior. Responde,
se necessário, a pedidos de informações telefónicas.
As categorias que correspondem a esta
profissão serão atribuídas de acordo com seguintes exigências:
Manipulação de aparelhos de comutação
com capacidade superior a 16 postos suplementares;
Manipulação de aparelhos de comutação
com capacidade igual ou inferior a 16 postos
suplementares.
Tesoureiro. - Dirige a tesouraria em escritórios em que haja departamento próprio,
tendo a responsabilidade dos valores de caixa
que lhe estão confiados, verifica as diversas
caixas e confere as respectivas existências,
prepara os fundos para serem depositados nos
bancos e toma as disposições necessárias para
levantamentos, verifica periodicamente se o
montante dos valores em caixa coincide com o
que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas
relacionadas com as operações financeiras.
Trabalhador de limpeza. - Executa o serviço de limpeza das instalações administrativas.
Tradutor. - Faz traduções e retroversões
de e para línguas estrangeiras de livros, catálogos artigos de revista e outros textos de carácter técnico.
ANEXO II
Retribuições mínimas
Retribuições
mínimas
(euros)
Níveis
Profissões e categorias profissionais
I
Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Secretário-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
877
II
Analista de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Contabilista/técnico oficial de contas . . . . . . .
Inspector administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . .
857
III
Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Programador de informática . . . . . . . . . . . . . .
Tesoureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de apoio jurídico III . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de computador III . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de contabilidade III . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de estatística III . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de recursos humanos III . . . . . . . . . .
780
IV
Técnico de apoio jurídico II . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de computador II . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de contabilidade II . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de estatística II . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de recursos humanos II . . . . . . . . . . .
712
V
Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de apoio jurídico I . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de computador I . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de contabilidade I . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de estatística I . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de recursos humanos I . . . . . . . . . . . .
652
VI
Analista de funções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Correspondente em línguas estrangeiras . . . .
Documentalista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Planeador de informática de 1.a . . . . . . . . . . .
Técnico administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Técnico de secretariado . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tradutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
609
VII
Assistente administrativo de 1.a . . . . . . . . . . .
Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Operador de computador de 1.a . . . . . . . . . . .
Operador de máquinas auxiliares de 1.a . . . .
Planeador de informática de 2.a . . . . . . . . . . .
545,50
VIII
Assistente administrativo de 2.a . . . . . . . . . . .
Assistente de consultório de 1.a . . . . . . . . . . .
Cobrador de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Controlador de informática de 1.a . . . . . . . . .
Operador de computador de 2.a . . . . . . . . . . .
Operador de máquinas auxiliares de 2.a . . . .
Recepcionista de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
500,50
IX
Assistente administrativo de 3.a . . . . . . . . . . .
Assistente de consultório de 2.a . . . . . . . . . . .
Cobrador de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chefe de trabalhadores auxiliares . . . . . . . . .
Controlador de informática de 2.a . . . . . . . . .
Operador de tratamento de texto de 1.a . . . .
Recepcionista de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Telefonista de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
463
X
Assistente administrativo de 3.a (até um ano)
Contínuo de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Guarda de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Operador de tratamento de texto de 2.a . . . .
Porteiro de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Recepcionista de 2.a (até quatro meses) . . . .
Telefonista de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
401,50
XI
Contínuo de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Guarda de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Porteiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Trabalhador de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . .
385,90
ANEXO III
Enquadramento das profissões
em níveis de qualificação
1 - Quadros superiores:
Analista de informática;
Contabilista/técnico oficial de contas;
Director de serviços;
Inspector administrativo;
Secretário-geral.
2 - Quadros médios:
2.1 - Técnicos administrativos:
Programador de informática;
Técnico de apoio jurídico;
Técnico de computador;
Técnico de contabilidade;
Técnico de estatística;
Técnico de recursos humanos;
Tesoureiro.
4 - Profissionais altamente qualificados:
4.1 - Administrativos e outros:
Analista de funções;
Correspondente em línguas estrangeiras;
Documentalista;
Planeador de informática;
Técnico de secretariado;
Técnico administrativo;
Tradutor.
5 - Profissionais qualificados:
5.1 - Administrativos:
Assistente administrativo;
Assistente de consultório;
Caixa;
Controlador de informática;
Operador de computador.
6 - Profissionais semiqualificados (especializados):
6.1 - Administrativos e outros:
Chefe de trabalhadores auxiliares;
Cobrador;
Operador de máquinas auxiliares;
Operador de tratamento de texto;
Recepcionista;
Telefonista.
7 - Profissionais não qualificados (indiferenciados):
7.1 - Administrativos e outros:
Contínuo;
Guarda;
Porteiro;
Trabalhador de limpeza.
Profissões existentes em dois níveis
1 - Quadros superiores.
2 - Quadros médios:
2.1 - Técnicos administrativos:
Chefe de serviços.
2 - Quadros médios:
2.1 - Técnicos administrativos.
3 - Encarregados, contramestres, mestres
e chefes de equipa:
Chefe de secção.
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AGOSTO 2006 - NºS 15/16
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
•
O REGIME DAS FÉRIAS
NO CÓDIGO DO TRABALHO
Aquisição do direito a férias
O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.
No ano da contratação, o trabalhador
tem direito, após seis meses completos de
execução do contrato, a gozar dois dias
úteis de férias por cada mês de duração
do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
No caso de terminar o ano civil antes
de decorrido aquele prazo ou antes de
gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Junho do ano
civil seguinte.
Da aplicação destas regras não pode
resultar para o trabalhador o direito ao
gozo de um período de férias, no mesmo
ano civil, superior a 30 dias úteis, sem
prejuízo do disposto em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho.
Contratos de duração inferior a seis meses
O trabalhador admitido com contrato
cuja duração total não atinja seis meses
tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do
contrato, devendo o gozo das férias ter
lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
Contratos de duração igual ou superior
a seis meses
Nestes casos aplica-se o regime geral já descrito quanto à aquisição e duração do período de férias.
Alteração da marcação das férias
Se, em momento posterior à marcação das férias, exigências imperiosas do
funcionamento da empresa implicarem o
adiamento ou a interrupção das férias já
iniciadas, o trabalhador tem direito a ser
indemnizado pelo empregador dos prejuízos que comprovadamente sofrer na
pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
Pode sempre alterar-se o período de
férias quando o trabalhador, na data prevista para o seu início, estiver temporariamente impedido por facto que não lhe
seja imputável (ex. doença), cabendo ao
empregador, na falta de acordo, a nova
marcação do período de férias sem sujeição ao período legal acima referido.
Terminando o impedimento antes de
decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador deve gozar os dias
de férias ainda compreendidos neste,
aplicando-se quanto à marcação dos dias
restantes a regra anteriormente indicada.
Acréscimo de dias de férias
A duração do período de férias é aumentada até ao máximo de 3 dias, no caso
de o trabalhador não ter faltado ou na
eventualidade de ter apenas faltas justificadas no ano anterior, nos seguintes
termos:
• três dias de férias até ao máximo
de uma falta ou dois meios dias;
• dois dias de férias até ao máximo
de duas faltas ou quatro meios
dias;
um dia de férias até ao máximo de
três faltas ou seis meios dias.
Não interferem na contagem do acréscimo de dias de férias, as seguintes ausências ao trabalho:
- licença por maternidade, incluindo
a gravidez de risco e o aborto espontâneo (arts. 35º do Código do
Trabalho e 68º da Lei nº 35/2004,
de 29.7);
- licença por paternidade (arts. 36º do
C. do Trabalho e 69º da Lei nº 35/
2004, de 29.7);
- dispensas para consultas pré-natais,
para amamentação e aleitação
(arts. 39º do C. do Trabalho e 72º
e 73º da Lei nº 35/2004, de 29.7);
- as resultantes de impossibilidade de
substituição do trabalho nocturno por diurno - trabalhadora grávida ou pós-parto (art. 47º, nº 3,
do C. do Trabalho);
- as concedidas durante o período
necessário para evitar a exposição a riscos para a segurança e
saúde da trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante (art. 49º, nº
4, al. c), do C. do Trabalho);
(Continua na pág. seguinte)
FUNÇÃO PÚBLICA
Inscrição na ADSE de pessoa que viva
em união de facto com o beneficiário titular
De acordo com a Portaria nº 701/
2006, de 13.7 (Bol. do Contribuinte,
2006, pág. 586), a inscrição na ADSE
(regime de protecção social dos funcionários públicos), como beneficiário
familiar, da pessoa que viva em união
de facto com o beneficiário titular está
sujeita à observância dos procedimentos exigidos para a inscrição da generalidade dos beneficiários familiares,
complementada com a apresentação
dos seguintes documentos, para prova da união de facto, reconhecida nos
termos da Lei nº 7/2001, de 11.5 (Bol.
do Contribuinte, 2001, pág. 345):
- declaração emitida pela junta de
freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos;
- declaração de ambos os membros
da união de facto, sob compro-
misso de honra, de que assumem a união e que esta perdura
há mais de dois anos;
- certidão de narrativa ou de cópia
integral do registo de nascimento do membro da união de
facto candidato à inscrição
como beneficiário familiar.
Segundo o novo diploma, o prazo
para os funcionários públicos que sejam membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde exercerem o direito de
opção pela inscrição nesse subsistema, como beneficiários extraordinários, é de três meses a contar da data da
aquisição da qualidade de funcionário
público ou da data em que se completar o período mínimo de tempo exigível
para o reconhecimento da união de facto, que é de dois anos.
628
Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
(Continuação da pág. anterior)
- as resultantes dos créditos de horas dos membros das estruturas
representativas de trabalhadores
- comissões de trabalhadores,
delegados sindicais, membros da
direcção das associações sindicais (arts. 454º, 467º, 504º, 505º do
C. do Trabalho e 394º e 400º da
Lei nº 35/2004, de 29.7).
Todas as restantes situações legalmente previstas que sejam qualificadas
como faltas ou suspensão do contrato
por motivo relativo ao trabalhador serão
consideradas para a contagem do acréscimo de dias de férias.
Saliente-se, no entanto, que bastará
a existência de uma ausência injustificada ao trabalho durante meio dia para que
o trabalhador não tenha direito a qualquer majoração do período de férias.
Suspensão do contrato por impedimento
prolongado
No ano da suspensão do contrato de
trabalho por impedimento prolongado,
REGIME DOS ACIDENTES DE TRABALHO
E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Proposta de lei de regulamentação
O Governo aprovou recentemente em
Conselho de Ministros uma proposta de
lei que regulamenta os arts. 281º a 312º do
Código do Trabalho, respeitantes ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e
doenças profissionais, sistematizando as
matérias numa perspectiva de codificação
e corrigindo situações que se mostraram
desajustadas na sua aplicação prática,
quer do ponto de vista social, quer do
ponto de vista constitucional e legal.
De acordo com a referida proposta de
lei, é eliminada a regra de que a pensão
por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, uniformizando-se o regime actualmente aplicável às doenças profissionais, permitindo-se a sua revisão a todo o tempo,
salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em que só pode
ser requerida uma vez no fim de cada ano.
No âmbito da formação profissional
destinada a reabilitar o trabalhador vítima
de acidente de trabalho ou doença profissional, prevê-se que esta seja assegurada
pelo empregador e estabelece-se a articulação com o regime do número de horas
anuais de formação certificada, previsto
para a generalidade dos trabalhadores no
art. 125º do Código do Trabalho.
O diploma prevê a atribuição ao sinistrado de um subsídio para a frequência de curso de reabilitação profissional
visando a reintegração do trabalhador.
Em matéria de remição de pensões,
altera-se de forma significativa as regras
da remição obrigatória, consagrando-se
a verificação cumulativa das condições
de remição até aos limites máximos estabelecidos, quer quanto à graduação da
incapacidade permanente para o trabalho, quer quanto ao valor anual da pensão. Com esta alteração, impede-se quer
a remição de qualquer pensão devida por
incapacidade permanente para o trabalho superior a 30%, independentemente
de o correspondente valor da pensão
anual ser inferior a seis pensões mínimas
mais elevadas do regime geral, quer a remição de qualquer pensão por incapacidade permanente para o trabalho a que
corresponda um valor anual superior a
seis pensões mínimas mais elevadas do
regime geral, independentemente de o
grau da incapacidade ser inferior a 30%.
Refere-se ainda que o regime da remição de pensão por doença profissional é
sempre facultativo e só é admissível no
caso de doenças profissionais sem carácter evolutivo.
Lembramos que até à entrada em vigor da referida regulamentação agora
aprovada pelo Governo através de proposta de lei, a aprovar pela Assembleia
da República, vigora o regime previsto
na Lei nº 100/97, de 13.9 (Bol. do Contrib., 1997, págs. 478 e 506), que aprovou
o regime de reparação dos acidentes de
trabalho e das doenças profissionais, o
Decreto-Lei nº 143/99, de 30.4 (Bol. do
Contrib., 1999, pág. 407), que regulamentou aquele diploma no que se refere aos
acidentes de trabalho, e ainda o Decreto-Lei nº 248/99, de 2.7, que regulamentou
o mesmo diploma no que diz respeito às
doenças profissionais.
respeitante ao trabalhador (ex.: doença),
se se verificar a impossibilidade total ou
parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias
não gozado e respectivo subsídio. No
ano do regresso do trabalhador (que não
o mesmo do início da suspensão), terá
direito, após seis meses completos de
execução do contrato, a gozar 2 dias úteis
de férias por cada mês de duração do
contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
No caso de terminar o ano civil antes de
decorrido aquele prazo de seis meses ou
antes de gozado o direito a férias, pode o
trabalhador usufruí-lo até 30 de Abril do
ano civil seguinte. Se o início e o termo
do impedimento se verificar no mesmo
ano, a lei confere ao trabalhador o direito
a receber a retribuição correspondente
ao período de férias não gozado e respectivo subsídio. Cessando o contrato
após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador (ex.: início da reforma,
contrato a termo), este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no
ano de início da suspensão.
Violação do direito a férias
Se o empregador, com culpa, impedir
o gozo das férias, será obrigado a atribuir ao trabalhador uma compensação de
montante equivalente ao triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente.
Exercício de outra actividade durante as
férias
O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade
remunerada, excepto se a entidade empregadora o autorizar ou se já a exerce
cumulativamente. A violação desta regra,
para além da eventual responsabilidade
disciplinar do trabalhador, confere ao
empregador o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio, revertendo metade deste
montante para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
(Código do Trabalho, arts. 91º, 212º, 213º,
214º, 218º, 220º, 222º e 223º; Regulamentação
do Código do Trabalho - Lei nº 35/2004, de
29.7, art. 97º, publicada no Bol. do Contribuinte, 2004, Supl. 1ª quinz. de Setembro).
Boletim do Contribuinte
629
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
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630
Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 25, 26 e 27, de 2006
Agentes de navegação
- CCT entre a A. A. N. P. - Assoc. dos
Agentes de Navegação de Portugal e outra e
o SIMAMEVIP - Sind. dos Trabalhadores da
Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca - Revisão global
(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)
Agricultura
- CCT entre a Assoc. dos Agricultores do
Baixo Alentejo e a FESAHT - Feder. dos Sind.
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)
- CCT entre a Assoc. dos Agricultores dos
Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal
e Mação e a FESAHT - Feder. dos Sind. da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
e Turismo de Portugal e outros - Alteração
salarial e outras
(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)
- CCT entre a Assoc. dos Agricultores do
Concelho de Vila Real e a FESAHT - Feder.
dos Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)
Águas minerais
- CCT entre a APIAM - Assoc. Portuguesa
dos Industriais de Águas Minerais Naturais e
de Nascente e outra e o Sind. Nacional dos
Trabalhadores da Indústria e Comércio da
Alimentação, Bebidas e Afins - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)
- CCT entre a APIAM - Assoc. Portuguesa
dos Industriais de Águas Minerais Naturais e
de Nascente e outra e o SETAA - Sind. da
Agricultura, Alimentação e Florestas e outros
- Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)
Carnes
- CCT entre a ARCDP - Assoc. dos Retalhistas de Carnes do Dist. do Porto e outras e o Sind.
Nacional dos Trabalhadores do Ramo Alimentar e Similares - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)
Cinema
- CCT entre a Assoc. Portuguesa de Empresas Cinematográficas e a FETESE - Feder.
dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)
- CCT entre a Assoc. Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o SINTTAV - Sind. Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações
e Audiovisual - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)
Comércio, escritórios e serviços
- CCT entre a ACIC - Assoc. Comercial e
Industrial de Coimbra e outra e o CESP - Sind.
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios
e Serviços de Portugal e outros - Alteração
salarial e outras e texto consolidado
(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)
- CCT entre a Assoc. Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e
outras e o CESP - Sind. dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
e outros - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)
- CCT entre a ACDV - Assoc. Comercial
do Dist. de Viseu e outra e o CESP - Alteração
salarial e outras
(Bol. do TE, nº 26, de 15.7.2006)
Construção civil
- CCT entre a AECOPS - Assoc. de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e
a FEVICCOM - Feder. Portuguesa dos Sind.
da Construção, Cerâmica e Vidro e outros Alteração salarial e outra
(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)
- CCT entre a AECOPS - Assoc. de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a
FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores
de Serviços e outros - Alteração salarial e outra
(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)
Contabilidade e auditoria
- CCT entre a APECA - Assoc. Portuguesa
das Empresas de Contabilidade, Auditoria e
Administração e o SITESC - Sind. de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e
Novas Tecnologias e outros - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)
Hotelaria, restauração e turismo
- CCT entre a UNIHSNOR Portugal - União
das Empresas de Hotelaria, de Restauração e
de Turismo de Portugal e a FETESE - Revisão
global
(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)
Industriais de tomate
- CCT entre a AIT - Assoc. dos Industriais
de Tomate e o SETAA - Sind. da Agricultura,
Alimentação e Florestas - Revisão global
(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)
- CCT entre a AIT - Assoc. dos Industriais
de Tomate e a FESAHT - Feder. dos Sind. da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
e Turismo de Portugal - Revisão global
(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)
Instituições de solidariedade
- CCT entre a CNIS - Confederação Nacional
das Instituições de Solidariedade e a FEPCES Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Revisão global
(Bol. do TE, nº 26, de 15.7.2006)
Lanifícios
- CCT entre a ANIL - Assoc. Nacional dos
Industriais de Lanifícios e outra e o SINDEQ -
Siglas
e
Abreviaturas
Feder. - Federação
Assoc. - Associação
Sind. - Sindicato
Ind. - Indústria
Dist. - Distrito
CT - Comissão Técnica
Sind. Democrático da Energia, Química, Têxtil e Ind. Diversas e outros
(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)
Madeiras e mobiliário
- CCT entre a Assoc. das Ind. de Madeiras e
Mobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP
- Sind. da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)
- CCT entre a Assoc. das Ind. de Madeiras
e Mobiliário de Portugal e outras e a FEVICCOM - Feder. Portuguesa dos Sind. da Construção, Cerâmica e Vidro e outros - Alteração
salarial e outras
(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)
Operadores portuários
- CCT entre a Assoc. das Empresas de
Estiva do Porto de Aveiro e outra e o Sind.
dos Trabalhadores do Porto de Aveiro - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)
- CCT entre a AOPL - Assoc. de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o SIMAMEVIP - Sind. dos Trabalhadores da Marinha
Mercante, Agências de Viagens, Transitários
e Pesca - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)
Panificação
- CCT entre a Assoc. dos Industriais de
Panificação de Lisboa e a FETESE - Feder.
dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços (administrativos) - Alteração salarial e
(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)
Produtos químicos e farmacêuticos
- CCT entre a GROQUIFAR - Assoc. de
Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE e outros (comércio por
grosso de produtos farmacêuticos) - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)
Telecomunicações
- AE entre a PT Comunicações, S. A., e o
SICOMP - Sind. das Comunicações de Portugal e outros - Alteração salarial e outras e
texto consolidado
(Bol. do TE, nº 26, de 15.7.2006)
Trabalhadores administrativos
- Portaria que aprova o regulamento de
condições mínimas para os trabalhadores
administrativos
(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)
Transportes fluviais
- CCT entre a Assoc. dos Armadores de
Tráfego Fluvial e o SIMAMEVIP - Sind. dos
Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e outros
- Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)
Vestuário e confecção
- CCT entre a ANIVEC/APIV - Assoc. Nacional das Ind. de Vestuário e Confecção e a
FESETE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores
Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles
de Portugal - Revisão global - Rectificação
(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)
CCT - Contrato Colectivo de Trabalho
ACT - Acordo Colectivo de Trabalho
PRT - Portaria de Regulamentação
de Trabalho
PE - Portaria de Extensão
AE - Acordo de Empresas
Boletim do Contribuinte
631
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - JULHO/2006
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS – 2ª QUINZENA
(Continuação da pág. 632)
empresas de investimento de um conglomerado
financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março,
que estabelece uma nova estrutura orgânica para
os comités no domínio dos serviços financeiros.
Investigação – Bolsa de estudo
Aviso n.º 608/2006, de 27.7 - Torna público
o Regulamento de Acesso a Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação no Instituto
Universitário Europeu, de Florença
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
Lei n.º 33/2006 (1), de 28.7 - Altera o Código
do IVA, aprovado pelo DL n.º 394-B/84, de 26
de Dezembro, estabelecendo regras especiais
em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas.
Laboratórios do Estado
Res. Cons. M in. n.º 89/2006, de 20.7 - Aprova, para consulta pública, o conjunto de orientações de reforma dos laboratórios de Estado e
mandata o Ministro da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior para preparar a proposta final
da reforma dos laboratórios de Estado.
Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
DL n.º 135/2006, de 26.7 - Terceira alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo DL n.º 79/2005, de 15 de
Abril, e alterada pelos Dec.-Leis n.os 11/2006,
de 19 de Janeiro, e 16/2006, de 26 de Janeiro.
Madeira
Dec. Regul. Reg. n.º 8/2006/M, de 17.7 Fixa o valor do metro quadrado de construção
para o ano de 2006.
Madeira – Contribuições e impostos
Dec. Leg. Reg. n.º 28/2006/M, de 19.7 Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal,
regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e
regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira.
Madeira - Ensino
Dec. Leg. Reg. n.º 29/2006/M, de 19.7 Estabelece o novo regime jurídico do pessoal
não docente das unidades incluídas ou não em
estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede
pública da Região Autónoma da Madeira.
Dec. Leg. Reg. n.º 31/2006/M, de 20.7 Adapta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, à
avaliação do desempenho do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e dos
ensinos básico e secundário da rede pública,
incluindo o pessoal não docente dos serviços
técnicos de educação que presta serviço nas
instituições de educação e ensino especial, da
Região Autónoma da Madeira.
Dec. Leg. Reg. n.º 30/2006/M, de 20.7 Adapta o Dec. Leg. Reg. n.º 11/2005/M, de 29
de Junho, à carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Regional de Educação.
Medicamentos
Port. n.º 728/2006, de 24.7 - Adapta o regime especial de comparticipação em medicamentos aos funcionários e agentes da Administração Pública (ADSE).
Ordenamento do território - Florestas
Dec. Regul. n.º 7/2006, de 18.7 - Aprova o
Plano Regional de Ordenamento Florestal do
Dão e Lafões.
(De 17 a 31 de Julho de 2006)
Dec. Regul. n.º 8/2006, de 19.7 - Aprova o
Plano Regional de Ordenamento Florestal do
Pinhal Interior Sul.
Dec. Regul. n.º 9/2006, de 19.7 - Aprova o
Plano Regional de Ordenamento Florestal do
Pinhal Interior Norte.
Dec. Regul. n.º 10/2006, de 20.7 - Aprova o
Plano Regional de Ordenamento Florestal da
Beira Interior Sul.
Dec. Regul. n.º 11/2006, de 21.7 - Aprova o
Plano Regional de Ordenamento Florestal do
Centro Litoral.
Dec. Regul. n.º 12/2006, de 24.7 - Aprova o
Plano Regional de Ordenamento Florestal da
Beira Interior Norte.
Parcerias publico-privadas
DL n.º 141/2006, de 27.7 - Primeira alteração ao DL n.º 86/2003, de 26.4, revendo o regime jurídico aplicável à intervenção do Estado na
definição, concepção, preparação, concurso,
adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global de parcerias público-privadas.
Passaporte electrónico
DL n.º 138/2006, de 26.7 - Quarta alteração ao DL n.º 83/2000, de 11 de Maio, que
aprova o regime legal da concessão e emissão
do passaporte electrónico português.
DL n.º 139/2006, de 26.7 - Primeira alteração
ao DL n.º 86/2000, de 12 de Maio, que regula a
organização e o funcionamento do sistema de informação do passaporte electrónico português.
Pesca
Port. n.º 740/2006, de 31.7 - Altera a Port.
n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.
Revoga a Port. n.º 44/2001, de 19 de Janeiro.
Ruído – Avaliação e gestão do ruído ambiente
DL n.º 146/2006, de 31.7 - Transpõe para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do
ruído ambiente.
Saúde
Lei n.º 32/2006, de 26.7 - Procriação medicamente assistida.
Seguros – Mediação de seguros e de resseguros
DL n.º 144/2006, de 31.7 - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 11/2006,
de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa
à mediação de seguros, e estabelece o regime
jurídico do acesso e do exercício da actividade de
mediação de seguros ou de resseguros.
Serviços financeiros - Supervisão complementar
DL n.º 145/2006, de 31.7 - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006,
de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro,
relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas
de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros.
Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro
DL n.º 134/2006, de 25.7 - Cria o Sistema
Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS).
Sistema Nacional de Informação e Registo
Animal
DL n.º 142/2006, de 27.7 - Cria o Sistema
Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos,
bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as
normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA), revogando o DL n.º 338/89, de 24 de Agosto.
Sucatas, resíduos e desperdícios - IVA
Lei n.º 33/2006, de 28.7 - Altera o Código do
IVA, aprovado pelo DL n.º 394-B/84, de 26 de
Dezembro, estabelecendo regras especiais em
matéria de tributação de desperdícios, resíduos
e sucatas recicláveis e de certas prestações de
serviços relacionadas.
Trabalho e Segurança Social
Port. n.º 736/2006 (1), de 26.7 - Aprova o
regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos.
Aviso n.º 603/2006, de 21.7 - Torna público
ter o Governo da República Portuguesa depositado, em 2 de Junho de 2006, junto da Organização Internacional do Trabalho, o seu instrumento de ratificação à Convenção n.º 175, sobre trabalho a tempo parcial, adoptada em Genebra em 24 de Junho de 1994.
Transportes – Regiões autónomas
Port. n.º 737/2006, de 27.7 - Actualiza as
tarifas relativas às obrigações modificadas de
serviço público impostas nos serviços regulares
nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e Ponta
Delgada, fixadas para 2005. Revoga a Port. n.º
638/2005, de 4 de Agosto.
Tribunais – Procedimento de injunção
Port. n.º 728-A/2006, de 24.7 – (1º Supl.) –
Regulamenta a entrega do procedimento de injunção através da Internet.
União Europeia
Dec. Pres. Rep. n.º 65-A/2006, de 27.7 –
(1º Supl.) - Ratifica o Tratado entre os Estados
membros da União Europeia) e a República da
Bulgária e a Roménia Relativo à Adesão da
República da Bulgária e da Roménia à União
Europeia, incluindo o Protocolo Relativo às
Condições e Regras de Admissão da República
da Bulgária e da Roménia à União Europeia e
seus anexos, o Acto Relativo às Condições de
Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às Adaptações dos Tratados em Que Se
Funda a União Europeia e seus anexos e a Acta
Final com as suas declarações e troca de cartas entre a União Europeia e a República da
Bulgária e a Roménia, assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005, aprovado, para
ratificação, pela Res. da Assemb. República n.º
52-A/2006, em 8.3. 2006 (aprovado pela
Res.Assemb. República n.º 52-A/2006, de 27.7 –
1º Supl.).
Zonas marítimas de jurisdição nacional
Lei n.º 34/2006, de 28.7 - Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou
jurisdição nacional e os poderes que o Estado
Português nelas exerce, bem como os poderes
exercidos no alto mar.
1 - Transcrito neste número.
2 - A publicar no próximo número.
632
Boletim do Contribuinte
AGOSTO 2006 - NºS 15/16
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - JULHO/2006
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS – 2ª QUINZENA (De 17 a 31 de Julho de 2006)
Açores - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores
Dec. Leg. Reg. n.º 24/2006/A, de 28.7 Cria a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA).
Açores – Apoio ao microcrédito bancário
Dec. Leg. Reg. n.º 25/2006/A, de 31.7 - Cria
o regime de apoio ao microcrédito bancário.
Açores – Incentivos à produção de energia
Dec. Leg. Reg. n.º 26/2006/A, de 31.7 - Estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis - PROENERGIA
Açores - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo
Dec. Leg. Reg. n.º 27/2006/A, de 31.7 Cria e regulamenta o Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo.
Administração Pública – comparticipação em
medicamentos
Port. n.º 728/2006, de 24.7 - Adapta o regime especial de comparticipação em medicamentos aos funcionários e agentes da Administração Pública (ADSE).
Agricultura - apoio à reconversão e reestruturação das vinhas
Port. n.º 735/2006, de 25.7 - Altera a Port. n.º
442/2006, que estabelece, para o continente, as
normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das
vinhas, e fixa os procedimentos administrativos
aplicáveis à concessão das ajudas previstas para
a campanha vitivinícola de 2006-2007.
Associação Internacional de Desenvolvimento
e o Fundo Africano de Desenvolvimento
Res. Cons. M in. n.º 91/2006, de 31.7 - Autoriza a República Portuguesa a participar na Iniciativa de Alívio da Dívida Multilateral através
de contribuições financeiras para a Associação
Internacional de Desenvolvimento e para o Fundo Africano de Desenvolvimento.
Caça - Zonas de caça municipais
Port. n.º 727/2006, de 20.7 - Regula o funcionamento das zonas de caça municipais
Certificados de aforro - Taxa
Port. n.º 743-A/2006, de 31.7 – (1º Supl.) –
Define a fórmula de cálculo da taxa de juro
base dos certificados de aforro.
Carnes – Regulamento de condições higiénicas
DL n.º 147/2006, de 31.7 - Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a
Observar na Distribuição e Venda de Carnes e
Seus Produtos, revogando os Decretos-Leis nºs
402/84, de 31.12, e 158/97, de 24.6.
Contratos Colectivos de Trabalho
Port. n.º 716/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão dos CCT e das suas alterações entre a APFAO - Associação Portuguesa
dos Fornecedores de Artigos de Óptica e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra.
Port. n.º 717/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a
ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
Port. n.º 718/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão dos CCT e das suas alterações entre a APAT - Associação dos Transitários
de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a
mesma associação de empregadores e o SIMA-
MEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca.
Port. n.º 719/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e outra e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica
e Vidro e outros (pessoal fabril).
Port. n.º 720/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a
Associação dos Comerciantes de Carnes do Distrito de Leiria e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores
do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
Port. n.º 721/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a Associação
Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e do
SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunidades e dos Média e outro.
Port. n.º 722/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a
FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (confeitaria e conservação de fruta - administrativos).
Port. n.º 723/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre
a Associação dos Comerciantes de Carnes do
Concelho de Lisboa e outros e outras associações
de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul.
Port. n.º 724/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a AICC Associação Industrial e Comercial do Café e a
FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Port. n.º 725/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT
entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do
Comércio, Escritórios e Serviços e outras e entre
a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros.
Port. n.º 726/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ACILIS - Associação Comercial e Industrial
de Leiria, Batalha e Porto de Mós e outras e o
CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
Port. n.º 742/2006, de 31.7 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANAREC - Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,
Escritórios e Serviços e outros.
Criminalidade - Indemnização da vítima
Lei n.º 31/2006, de 21.7 - Procede à quarta
alteração ao DL n.º 423/91, de 30 de Outubro,
Boletim do Contribuinte
Editor e proprietário:
Vida Económica - Editorial, S.A.
R. Gonçalo Cristóvão, 111-6º - 4049-037 Porto
Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098
www.boletimdocontribuinte.pt
Impressão: Mirandela - Artes Gráficas, SA
Nº de registo na DGCS 100 299
Depósito Legal nº 33 444/89
transpondo para a ordem jurídica nacional a
Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de
Abril, relativa à indemnização das vítimas da
criminalidade.
Ensino
DL n.º 147-A/2006, de 31.7 – (1º Supl.) –
Procede à 5.ª alteração ao DL n.º 296-A/98, de
25 de Setembro, que regula o regime de acesso
e ingresso no ensino superior.
Port. n.º 743/2006, de 31.7 - Altera a Port.
n.º 714-C/2006, de 14 de Julho (fixa e divulga os
pares estabelecimento/curso e as vagas para os
concursos nacional e locais de acesso ao ensino
superior para a matrícula e inscrição no ensino
superior público no ano lectivo de 2006-2007).
Energia
Port. n.º 736-A/2006, de 26.7 – (1º Supl.) Autoriza a implementação pela sociedade CEO
- Companhia de Energia Oceânica, S. A., das
infra-estruturas necessárias para a operação de
um sistema de produção de electricidade através da energia das ondas do mar com dispositivos Pelamis. Revoga a Port. n.º 1357/2003, de
13 de Dezembro.
Gás natural
DL n.º 140/2006, de 26.7 - Desenvolve os
princípios gerais relativos à organização e ao
funcionamento do Sistema Nacional de Gás
Natural, aprovados pelo DL n.º 30/2006, de 15
de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de
transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás
natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
Gás natural e GPL – Utilização em automóveis
DL n.º 136/2006, de 26.7 - Regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como
combustível nos automóveis e revoga o DL n.º
195/91, de 25 de Maio.
DL n.º 137/2006, de 26.7 - Estabelece as
condições em que o gás natural comprimido
(GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis.
Igualdade de Oportunidades para Todos
Res. Cons. M in. n.º 88/2006, de 18.7 - Cria
a Estrutura de Missão do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos.
Injunção
Port. n.º 728-A/2006 (1), de 24.7 – (1º Supl.)
– Regulamenta a entrega do procedimento de
injunção através da Internet.
Instituições financeiras, de crédito e seguradoras – Supervisão financeira
DL n.º 145/2006, de 31.7 - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/
2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de
instituições de crédito, empresas de seguros e
(Continua na pág. 631)
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trabalho e segurança social