ANO 74º 69º • 2006 • N •ºs N 15º 10 /16 ANO • 2001 AGOSTO 1ª e 2ª QUINZENAS MAIO • 2ª •QUINZENA Boletim do Contribuinte REVISTA DE INFORMAÇÃO FISCAL Preço deste número 3,70 euros (IVA 5% incl.) Publicação Quinzenal Fundador: António Feliciano de Sousa Director-adjunto: Miguel Peixoto de Sousa Director: Peixoto de Sousa PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS AUTORIZADO A CIRCULAR EM INVOLUCRO FECHADO DE PLÁSTICO OU PAPEL PODE ABRIR-SE PARA VERIFICAÇÃO POSTAL TAXA PAGA PORTUGAL DEVESAS - V.N.GAIA Publicada a lista de devedores ao Fisco A lista de contribuintes devedores ao fisco é já uma realidade. Esta primeira lista, que conta apenas com 288 nomes, concretiza uma promessa do Executivo, cuja proposta SUMÁRIO Legislação Lei nº 33/2006, de 28.7 (IVA - alterações ao Código) 610 Port. nº 728-A/2006, de 24.7 (Injunção - entrega do requerimento via internet) .......................... 613 Port. nº 736/2006, de 26.7 (Trabalho - Regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos) ..................................... 620 Despacho nº 12 326/2006-2ª série, de 12.6 (Propriedade industrial - taxas) ................. 614 a 619 Declaração nº 11/2006, de 17.7 (Regime de bens em circulação - facturas e outros documentos de transporte - tipografias autorizadas - revogação da autorização para impressão) ........... 612 Informações vinculativas da DGCI Benefícios fiscais: valores aplicados em PPR/E; estatuto fiscal cooperativo - isenção a cooperativa de habitação e construção ......... 602 IVA: trespasse; regularização de imposto; operações realizadas em Portugal por entidade não residente; comissão de gestão de créditos cedidos; alteração de taxa - regularização de imposto; telecomunicações - localização do serviço no Continente ou Regiões Autónomas; isenção a ATL; construção e reparação de embarcações; bebidas de aloé vera - taxa aplicável ........................................... 603 a 609 Obrigações fiscais e informações diversas 594 a 601 Informações vinculativas ............................. 602 a 609 Trabalho e Segurança Social Legislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho .................. 620 a 630 Sumários do Diário da República ................. 631 e 632 foi apresentada e reivindicada há já largos meses. No entanto, pelo delicado da questão, a envolvente dos imperativos e requisitos legais – nomeadamente no que se refere aos procedimentos e autorização junto da Comissão de Nacional de Protecção de Dados (Autorização nº 676/2006, de 19.6), bem como quanto a critérios de controlo e validação, pelos próprios serviços da Direcção-Geral dos Impostos, da efectiva situação e enquadramento dos contribuintes devedores –, só agora foi possível à DGCI proceder à respectiva divulgação no “site” de Internet. Justamente, para efeitos da validação e certificação dos contribuintes a integrar na lista de devedores, a Administração Fiscal viu-se obrigada a iniciar a audição dos contribuintes em falta, de forma a garantir a informação a divulgar (informação essa que será algo dinâmica em função da evolução de situações, sejam de regularização, sejam de novas situações de incumprimento). De acordo com o Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças (cfr. comunicado de Imprensa, transcrito na pág. 598 e seguintes), os contribuintes cujo nome seja passível (Continua na pág. 597) NESTE NÚMERO: • Novas alterações ao Código do IVA • Regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos 594 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 PAGAMENTOS EM AGOSTO I R S – Entrega do imposto retido no mês de Julho pelas entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada sobre os rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º. (Até ao dia 21) – Entrega do imposto retido no mês de Julho sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões, com excepção das de alimentos. (Categorias A, B e H, respectivamente). (Até ao dia 21) I R C – Entrega das importâncias retidas no mês de Julho por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código do IRC. (Até ao dia 21) IVA – Entrega do imposto liquidado no mês de Junho pelos contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 10 ) – Entrega do imposto liquidado no 2º trimestre pelos contribuintes de periodicidade trimestral do regime normal. (Até ao dia 16) – Regime dos pequenos retalhistas. Pagamento do imposto apurado relativo ao 2º trimestre de 2006. A obrigação do envio da declaração periódica do imposto subsiste caso no período em referência não haja operações tributáveis. (Até ao dia 21) IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VEÍCULOS (Até ao dia 18) – Pagamento do imposto relativo a 2006. (Prazo prorrogado. Cfr informação na pág. seguinte). TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 16) – Contribuições relativas às remunerações do mês de Julho. IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 21) – Entrega por meio de guia do imposto arrecadado no mês de Julho. OBRIGAÇÕES EM JULHO Imposto Municipal Sobre Imóveis Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones devem, até 31 de Julho e 31 de Janeiro de cada ano, em relação ao semestre anterior, comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações. A comunicação, feita mediante impresso de modelo oficial ou por suporte informático, deve conter a identificação fiscal do proprietário, usufrutuário ou superficiário e respectivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fracção ou parte ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz. (Art. 125º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis – CIMI, aprovado pelo DL nº 287/2003, de 12.11) Transmissões onerosas de imóveis Os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros não podem legalizar nenhum documento comprovativo de transmissão de imóveis situados em Portugal, operada no estrangeiro, sem que lhe seja apresentado o documento de cobrança do IMT, quando devido, devendo averbar-se no mencionado documento o número, a data e a tesouraria onde o pagamento foi efectuado. Os serviços atrás referidos devem remeter à Direcção-Geral dos Impostos, em Janeiro e Julho de cada ano, uma relação referente aos actos ou contratos celebrados no estrangeiro e legalizados no semestre anterior. A relação deve indicar o tipo de acto ou contrato, a data da legalização, o serviço de finanças em que o IMT foi liquidado, o número, data e importância do respectivo documento de cobrança, nomes dos outorgantes, artigos matriciais e respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos. (Art. 51º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis – CIMT, aprovado pelo DL nº 287/2003, de 12.11) (O imposto é pago mediante Documento de Cobrança – declaração de pagamento de IS, aprovada pela Port. nº 523/2003, de 4.7). Propriedade industrial Boletim do Contribuinte Nova tabela de taxas FAÇA UMA PAUSA... E CONSULTE O NOSSO SITE EM Tal como informámos no último número, foram actualizadas as tabelas das taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo INPI, com efeitos a partir do passado dia 1 de Julho. Na página 614 e seguintes procedemos à transcrição do Despacho nº 12 326/2006 (2ª série), que aprovou as referidas tabelas. WWW.BOLETIMDOCONTRIBUINTE.PT 595 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 INFORMAÇÕES DIVERSAS Dívidas Fiscais Consulta de penhoras “on-line” As entidades que tenham a faculdade de, por qualquer meio, proceder a uma penhora de um qualquer montante a pagar ou disponibilizarpoderão consultar esses actos directamente através da Internet. A DGCI, através do site www.e-financas.pt, permite que as entidades bancárias, as entidades seguradoras, as entidades patronais pagadoras de vencimentos e abonos, bem como os agentes económicos devedores a terceiros de créditos penhoráveis possam consultar e responder às ordens de penhora, de redução de penhora ou levantamento de penhora dadas pela DGCI, quando estas incidam sobre depósitos, valores mobiliários, apólices, créditos, vencimentos e abonos. Estas entidades têm ainda a possibilidade de obter via Internet a guia de depósito para transferência dos valores penhorados para o Serviço de Finanças competente. Para poderem beneficiar desta faculdade é necessário que as entidades acima descritas tenham acesso à área reservada do site www.e-financas.pt através da sua respectiva senha de acesso. Regime geral de taxas das autarquias locais Governo aprova proposta de lei O Executivo aprovou uma proposta de lei que visa regulamentar a criação de taxas por parte dos municípios e das freguesias, consagrando as grandes áreas de actividade no âmbito das quais as taxas podem ser criadas e cobradas, os princípios a que se encontram submetidas, o procedimento de aprovação e o regime de cobrança. Trata-se de um diploma inovador no nosso sistema jurídico, que deixa uma ampla autonomia às autarquias locais, delimitando com rigor as taxas a cobrar e clarificando que a sua exigência só pode resultar como contrapartida de prestações efectivas por parte das autarquias locais, no âmbito das suas atribuições. De acordo com o princípio da proporcionalidade, exige-se que os regulamentos a emitir pelas autarquias locais na criação de taxas ou aquando da alteração dos respectivos montantes contenham uma pormenorizada justificação dos serviços a prestar, dos bens cuja utilização é concedida aos particulares ou dos actos para os quais são necessárias autorizações, bem como justificação económico-financeira dos quantitativos a cobrar. Regula-se ainda o regime respeitante à cobrança coerciva, à caducidade e prescrição e às garantias dos particulares. Lei das Finanças Locais ANMP obtém dois pareceres de inconstitucionalidade A proposta de Lei das Finanças Locais já foi aprovada em sede de Conselho de Ministros. Segundo o Executivo, esta nova lei consagra um novo modelo de participação dos municípios nos impostos do Estado, os quais passam a participar directamente no IRS cobrado no concelho. Esta participação é composta por uma parcela fixa de 2%, e por uma parcela variável que pode chegar aos 3%, cabendo aos municípios definir qual a percentagem desta que pretendem fazer impender sobre os seus munícipes. Esta medida foi considerada como sendo violadora da Constituição por dois pareceres pedidos pela Associação Nacional de Municípios a dois juristas, Marcelo Rebelo de Sousa e Diogo Leite Campos, os quais sublinham o facto de que esta medida autoriza os autarcas a prescindir de uma receita nacional sem qualquer justificação legal. Estes pareceres também põem em causa as restrições à contratação de pessoal e à redução de verbas para as autarquias mais pequenas, as quais não são compensadas pelo reforço do fundo de coesão municipal. Imposto Municipal sobre Veículos Prazo para compra do “selo do carro” prorrogado até ao próximo dia 18 de Agosto Foi novamente prorrogado o prazo para compra do “selo do carro”, o qual só terminará no próximo dia 18 de Agosto. Com esta segunda prorrogação do prazo, os contribuintes dispõem de mais alguns dias para efectuarem a liquidação e pagamento do IMV O prazo legalmente fixado terminava a 14 de Julho, tendo então sido adiado até ao final do mês de Julho. No entanto, face à lentidão que se verificou nos sistemas informáticos das repartições de finanças bem como o facto dos dísticos estarem esgotados em muitos revendedores, o Ministério das Finanças decidiu alargar mais uma vez o prazo para a compra do dístico. O pagamento do IMSV, que incide sobre veículos automóveis, motociclos, aeronaves e barcos de recreio, poderá ser efectuado através da Internet, em atendimento nas repartições de finanças e nos revendedores autorizados. Como novidade é de relembrar que, para os sujeitos passivos de IRC, a aquisição é agora obrigatória via internet e, para os sujeitos passivos de IRS (particulares), a aquisição por meios electrónicos é meramente facultativa. Sobre este assunto e taxas vigentes em 2006, os interessados poderão consultar a informação publicada no Boletim do Contribuinte, 2006, pág. 477. De acordo com o novo prazo fixado, por os dísticos deverão ser afixados nos veículos até ao dia 30 de Setembro próximo. 596 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 PAGAMENTOS EM SETEMBRO I R S (Até ao dia 20 de Setembro) - Entrega do imposto retido no mês de Agosto sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS) - Entrega do imposto retido no mês de Agosto sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente). (Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS) - 2º pagamento por conta do imposto referente a 2006. (Até ao dia 20 de Setembro) (Art. 102º do Código do IRS, nºs 2 e 3) IRC - Entrega das importâncias retidas no mês de Agosto por retenção na fonte de IRC. (Até ao dia 20 de Setembro) (Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC) - 2º pagamento por conta do imposto referente a 2006. (Até ao dia 30 de Setembro) (Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC) IVA - Entrega do imposto liquidado no mês de Julho pelos contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 11 de Setembro)* Juntamente com a declaração periódica, deve ser enviado o anexo recapitulativo referente às operações intracomunitárias de bens isentos. *Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações periódicas do IVA. O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até ao último dia do prazo. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (Até ao dia 29) - Pagamento da 2ª prestação do IMI. (Art. 120º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - As tabelas das taxas serão publicadas no próximo número do Boletim do Contribuinte) TAXA SOCIAL ÚNICA(Até ao dia 15 de Setembro) - Contribuições relativas às remunerações do mês de Agosto. IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de Setembro) Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no mês de Agosto. (Arts. 43º e 44º do Código do Imposto do Selo) INFORMAÇÕES DIVERSAS Taxa de juros comerciais de 9,83% a vigorar no 2.º semestre de 2006 Foi recentemente actualizada (através do aviso n.º 7706/ 2006, de 10.7 – 2ª. Série , e publicada no último número do Boletim do Contribuinte, pág. 568) a taxa de juros comerciais para vigorar durante o 2.º semestre de 2006. A taxa anteriormente em vigor (de 1/1/2006 até 30/06/2006) estava fixada nos 9,25% (Aviso n.º 240/2006, de 11.1 – 2ª. Série), tendo agora sofrido um acréscimo para os 9,83% Este valor manter-se-á inalterado durante o 2.º semestre de 2006. Esta taxa de juros (taxa supletiva de juros moratórios) é aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares e colectivas. As recentes actualizações introduzidas devem-se à alteração do artigo 102.º, do Código Comercial, verificada em 2003, segundo o qual “a taxa de juro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais”. A partir dessa altura a taxa supletiva de juros moratórios passou, portanto, a corresponder à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais. O valor da taxa que serve de referência a esse cálculo é divulgado, no Diário da República, 2.ª série, por aviso da Direcção-Geral do Tesouro, até aos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano. No ano 1.º semestre de 2005 esta taxa foi fixada nos 9,09% (Aviso n.º 310/2005(2.ª série), de 14 de Janeiro) e no 2.º semestre em 9,05% (Aviso n.º 6923/2005, de 25.7 (2ª. Série). Livro de reclamações nos serviços das autarquias locais Foi recentemente publicado o modelo do livro de reclamações que os serviços das autarquias locais (municípios e freguesias) estão obrigados a adoptar nos locais onde seja efectuado atendimento de público, devendo a sua existência ser divulgada aos utentes de forma visível. Nos termos da Portaria nº 659/2006, de 3.7, a transcrever no próximo número, vompete ao presidente da câmara municipal ou ao presidente da junta de freguesia do serviço reclamado dar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justificação, bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for caso disso, no prazo máximo de 15 dias. Boletim do Contribuinte INFORMAÇÕES DIVERSAS Publicada a lista de devedores ao Fisco (Continuação da pág. 593) de inclusão nas listas de devedores já começaram a ser notificados pela Administração Fiscal para audição prévia. Esta lista está disponível desde o final do mês de Julho e foi elaborada apenas após cada devedor ter tido a possibilidade de se manifestar em audição prévia e ter sido notificado da inclusão do seu nome, isto é, após terem sido previamente cumpridas todas as garantias dadas aos devedores pela Lei. Refira-se que a lista – organizada por ordem alfabética dentro de cada escalão de dívida – contém os nomes dos contribuintes, e respectiva identificação fiscal, cuja situação tributária não se encontra regularizada, ainda que os mesmos tenham impugnado a liquidação, deduzido oposição à execução ou solicitado planos de pagamento por prestações, mas em que a dívida não esteja garantida ou não tenha sido decidida a dispensa dessa garantia. Os limites a partir dos quais os contribuintes com dívidas ao Fisco podem ver o seu nome incluído na lista são de mais de 50 mil euros em sede de IRS e de mais de 100 mil euros em sede de IRC. Do total dos devedores que constam desta lista inicial, 239 são pessoas singulares e 49 são pessoas colectivas. Os contribuintes singulares estão divididos de acordo com o montante da respectiva dívida nos seguintes escalões: - de 50 000 a 100 000 euros - de 100 001 a 250 000 euros - de 250 001 a 1 000 000 euros - mais de 1 000 001 euros Já as pessoas colectivas estão divididas nos seguintes escalões: - de 100 000 a 250 000 euros - de 250 001 a 500 000 euros - de 500 001 a 1 000 000 euros - de 1 000 001 a 5 000 000 euros - mais de 5 000 001 euros Refira-se que, no que respeita a pessoas colectivas, os dois ultimos escalões não contêm nomes, tendo a linha de apoio disponibilizada para o efeito pelo número de telefone 707 214 649 prestado a informação de que para já não existiriam devedores cujas dívidas ascendessem a esses montantes. Para evitarem a inclusão do nome na lista vários contribuintes saldaram as suas dívidas com o fisco, tendo havido um encaixe para o Estado na ordem dos 20 milhões de euros. 597 AGOSTO 2006 - NºS 15/16 De acordo com o Ministério das Finanças, os valores de referencia para efeitos da lista serão reduzidos de forma gradual no futuro, passando dessa forma a abranger certamente um número de contribuintes em situação de dívida mais alargado. O sítio da Internet www.e-financas.pt foi o local escolhido pelo Ministério das Finanças para divulgar os primeiros nomes dos maiores devedores ao fisco. A lista de devedores ao Fisco deverá receber a inclusão de novos nomes durante o mês de Setembro. Em comunicado, o Ministério das Finanças explica que muitos contribuintes pediram uma audiência prévia quando foram notificados e informados de que o seu nome consta da lista, sendo que em muitos casos ainda está a decorrer o prazo para o exercício do direito de audição prévia e estão ainda a ser avaliadas petições de audição prévia entregues por centenas de devedores nos últimos dias. Por outro lado, um número muito significativo de devedores não consta ainda da lista por terem sido devolvidas as notificações para audição prévia, estando a ser executados os procedimentos necessários à sua consumação, conforme recomendação da Comissão Nacional de Protecção de Dados. A Segurança Social também vai divulgar, a partir do dia 17 de Agosto, a sua lista de devedores, sendo que o processo para a divulgação é em tudo idêntico ao dos devedores ao Fisco, existindo já autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados para a disponibilização da informação. A lista estará disponível no site oficial da Segurança Social (www.seg-social.pt). Regularização tributária Na situação em que o contribuinte devedor, que figure na lista, liquide as suas dívidas, a DGCI, no prazo de quatro, cinco dias, retirará de lá o seu nome, sendo que este prazo servirá para a competente certificação do pagamento. Relembramos que, no âmbito do Decreto-Lei nº 236/95, de 13 de Setembro (Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 472), a não regularização da situação tributária por qualquer contribuinte acarreta a interdição da prática de determinados actos administrativos e a perda de benefícios fiscais que de outro modo poderiam ser atribuídos. A DGCI colocou à disposição dos notificados uma linha telefónica, com o número 707 214 649, para que sejam esclarecidas quaisquer dúvidas que possam surgir a estes contribuintes, sendo de esperar que tal número não tenha a “mesma sorte” do número de apoio que se encontra no sítio www.efinancas.pt, o qual, a maior parte das vezes, se encontra de tal forma sobrelotado que é quase impossível obter qualquer informação em tempo útil. O Ministério das Finanças também já veio referir que, embora se tenha precavido contra todos os erros possíveis, não é de excluir uma eventual falha, no entanto, não divulgou como será posteriormente tratada essa falha, uma vez que esta implicará necessariamente o nome de um contribuinte e/ou o montante de uma qualquer dívida e a sua legal existência. 598 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 Dívidas do Fisco 4. À medida que as dívidas foram sendo certificadas, iniciou-se a notificação dos contribuintes para que pudessem exercer o direito de audição prévia, tendo as primeiras notificações sido enviadas a 7 de Julho passado. Até ao O Tribunal de Contas (TC) vai também elaborar até ao fim do ano uma listagem de todas as dívidas do Estado para com os cidadãos. Esta é a resposta do TC à lista de devedores ao Fisco, embora parte dos maiores devedores não farão para já parte da mesma, uma vez que de fora deste rol ficarão as dívidas da Administração Local e Regional. Aproveitamos para transcrever o Comunicado de Imprensa do Gabinete do Ministro do Estado e das Finanças, emitido em 27 de Julho passado, relativo à publicitação da lista dos devedores. 3. A 7 de Junho passado iniciou-se a certificação, pelos Serviços de Finanças, das dívidas dos devedores atrás referidos, tendo ainda sido solicitado aos Tribunais informação relativa eventuais pedidos de prestação de garantias, tendo este procedimento de certificação ficado concluído a 13 de Julho último. A lista dos devedores ao Fisco vai ser divulgada, tal como previsto, a 31 de Julho próximo no sítio www.e-financas.pt. A lista dos devedores será ordenada por ordem alfabética e incluirá o número de identificação fiscal e o nome do devedor, dentro de cada escalão de dívida. Esta lista não estará disponível sob a forma de ficheiro para download nem para impressão integral. Os contribuintes devedores que tenham falecido constarão da lista com a indicação de “Sucessores”. Previamente ao acesso à Lista dos Devedores, os interessados na respectiva consulta são ainda advertidos de que a publicitação da mesma foi autorizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados e de que essa Lista não pode ser utilizada para outros fins. A este propósito esclarece-se ainda o seguinte: Lista dos devedores divulgada a 31 de Julho COMUNICADO DE IMPRENSA GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA A Lei do OE para 2006 (Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro – Bol. do Contribuinte, 2006, págs. 15 a 38) alterou o art. 64.º da Lei Geral Tributária no sentido de que não contende com o dever de confidencialidade a divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa, bem como a publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade. Por outro lado, foi ainda estabelecido no OE para 2006 que também não contende com o dever de confidencialidade, a divulgação de listas de contribuintes cuja situação contributi- 2. Tendo como referência este universo, foram seleccionados, por pesquisa à base de dados, 8.620 devedores que já tinham sido citados pessoalmente, e cujo valor agregado de dívida ascende a 3,7 mil milhões de euros. Enquadramento legal va perante a segurança social não se encontre regularizada. Estas medidas, criticadas desde a sua formação pelo facto de se divulgar em termos negativos os contribuintes, em vez de se fazer uma discriminação positiva divulgando os que mais contribuem, são, segundo o Governo, uma forma de tentar pressionar os devedores a liquidar as suas dívidas. A lista, autorizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, não estará disponível sob a forma de ficheiro para “download” nem para impressão integral, não podendo ser utilizada para outros fins que não a simples divulgação dos nomes dos devedores. 1. Nesta primeira fase, o universo de devedores seleccionado abrangerá, como foi oportunamente divulgado, pessoas singulares com dívidas superiores a 50 mil euros e pessoas colectivas com dívidas de valor superior a 100 mil euros. INFORMAÇÕES DIVERSAS (Continua na pág. seguinte) 1. A publicitação da lista de devedores é um processo gradual e que será implementado de forma faseada, como já foi referido anteriormente. Dos 3.998 devedores já notificados para exercerem o direito de audição prévia, alguns já procederam ao pagamento das suas dívidas, ascendendo o montante cobrado a 3,3 milhões de euros. Outro aspecto importante a destacar é o de que, presumivelmente, a lista a divulgar no próximo dia 31 de Julho será substancialmente inferior aos 3.998 devedores que Aliás, é de salientar que – tal como já foi divulgado – a publicitação da Lista dos Devedores é um processo gradual e que será implementado de forma faseada, começando pela divulgação dos maiores devedores, alargando-se posteriormente a contribuintes com dívidas de montante mais baixo. Por outro lado, a lista a publicitar a 31 de Julho apenas uma primeira fase do processo, pelo que será posteriormente aumentada à medida que forem resolvidas as situações pendentes e forem alargados os critérios de selecção a outros devedores. A existência de vários casos pendentes ainda de apreciação – e que, obviamente, não permitem a inclusão destes devedores na lista a divulgar a 31 de Julho – explica-se, em grande medida, pelo reduzido período de tempo decorrido após a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, dada a 19 de Junho passado, e pela necessidade de garantir que os contribuintes possam exercer todos os meios de defesa que lhes garante a Lei. Por outro lado, existirão ainda muitos casos pendentes de apreciação, designadamente as situações em que os contribuintes exerceram o seu direito de audição prévia mas em que as respectivas respostas estejam ainda a ser apreciadas pelos serviços e situações em que, após a notificação para audição prévia, os contribuintes tenham apresentado pedidos de prestação de garantia. Acresce ainda que muitas das notificações enviadas foram devolvidas, isto é, não foram recebidas pelos contribuintes em causa o que, nos termos da autorização dada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, impede a inclusão de contribuintes nesta situação na referida lista. No âmbito do espírito de equidade e justiça que tem sido uma preocupação do Governo e de molde a cumprir as orientações constantes do parecer emitido a 19 de Junho do corrente ano pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, bem como reforçar os procedimentos de controlo e certificação, por forma a salvaguardaremse os legítimos direitos dos contribuintes, foi determinado que o processo comportasse as seguintes fases e procedimentos: 8. Até ao final de Setembro será efectuada a avaliação dos resultados desta primeira divulgação de devedores. 7. Antes da divulgação, e à medida que fiquem concluídos os procedimentos prévios, serão elaboradas e enviadas aos serviços listas por cada Serviço de Finanças e por cada Direcção de Finanças, para efeitos de confirmação da divulgação por parte dos respectivos dirigentes e chefias. 6. Foi ainda solicitada a intervenção do Gabinete de Auditoria Interna, para efeitos de verificação e confirmação dos procedimentos adoptados ao nível da certificação das dívidas e forma enviados mais de 2000 emails a devedores já notificados, informando-os da existência do número azul 707 214 649, através do qual poderão contactar a Administração Fiscal para obter esclarecimentos que considerem necessários, bem como apoio à regularização da sua situação tributária. Nesses emails, os contribuintes foram ainda informados de que poderão evitar a inclusão na lista dos devedores mediante o pagamento das suas dívidas. 5. Neste momento, os Serviços de Finanças estão já a analisar as respostas apresentadas pelos contribuintes no âmbito do exercício do direito de audição prévia e, até ao final desta semana, serão enviadas aos devedores as notificações com a decisão final de publicitação. Todos os devedores serão notificados dessa decisão, independentemente de terem ou não exercido o direito de audição. foram notificados para audição prévia, não apenas porque alguns deles já procederam ao pagamento das respectivas dívidas, mas também porque até à data da publicitação muitos outros devedores procederão ao pagamento das suas dívidas. GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS presente foram notificados 3.998 devedores, ascendendo o valor agregado da dívida referentes aos mesmos a 1,7 mil milhões de euros. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 599 (Continua na pág. seguinte) 8. Após a inclusão na lista, e verificando-se o pagamento posterior da dívida, a DGCI procederá imediatamente à retirada dos devedores em questão da referida lista, após confirmação e certificação do pagamento, o que em condições normais, demorará entre 4 a 5 dias. Lisboa, 27 de Julho de 2006 7. A decisão que em definitivo for tomada será sempre notificada aos devedores, independentemente de eles terem (ou não) exercido o direito de audição prévia. Assessoria de Imprensa Ministério das Finanças e da Administração Pública Av. Infante D. Henrique, 1 1149-009 Lisboa Tel.: 351.21.881.68.61 / 69.37 Comunicado disponível em www.min-financas.pt A Administração Fiscal teve uma forte preocupação em reforçar as medidas de controlo e em adoptar as necessárias medidas de precaução, de modo a que sejam minimizados eventuais erros – tendo presente que, como em qualquer outro procedimento, a possibilidade de erro pode ser minimizada mas não totalmente eliminada – e que seja assegurado o cabal respeito pelos direitos dos contribuintes/cidadãos. 5. Na fase de certificação é ainda solicitada informação aos Tribunais, visando identificar situações em que os contribuintes tenham apresentado pedidos de prestação de garantia dos quais a DGCI não tenha conhecimento. 6. Após a certificação das dívidas, os devedores são notificados da intenção de inclusão do seu nome na lista e para que possam exercer o direito de audição prévia, sendo-lhes dado um prazo de 10 dias para que exerçam esse direito, caso o entendam. Relembra-se ainda que a DGCI disponibilizou uma linha azul, com o número 707 214 649, destinada especificamente a esclarecer dúvidas e prestar apoio aos devedores, que pode ser utilizada no horário normal de funcionamento dos serviços. 4. Identificados os devedores, a lista é enviada para os Serviços de Finanças para que estes certifiquem as dívidas, procedendo a uma análise pormenorizada dos processos e da situação fiscal dos devedores. Além destes procedimentos prévios, que pretendem garantir os legítimos direitos dos contribuintes, cabe destacar que, desde meados de 2005, os contribuintes têm acesso à consulta das suas dívidas na Internet, no sítio www.e-financas.pt. Mais recentemente foi introduzido no mesmo sítio um sistema de alertas a todos os devedores, que é emitido automaticamente logo após a autenticação de cada devedor. 9. A partir do momento da publicitação, a inclusão de novos devedores será feita à medida que as dívidas sejam certificadas e se concluam todos os trâmites processuais indicados anteriormente. GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA Se o devedor estiver seleccionado para inclusão na Lista dos Devedores é especificamente informada da iminência dessa publicitação. Até este momento, foram emitidos 450 mil alertas, que incluem os emitidos aos devedores, que na primeira fase não foram seleccionados para inclusão nesta Lista. 3. O procedimento inicia-se com a pesquisa nas bases de dados, para identificar os devedores que integram o universo seleccionado para a publicitação e que foram objecto de citação pessoal no âmbito de um processo de execução fiscal. 2. A implementação de um sistema informático de gestão do procedimento de publicitação, que assegure o eficaz controlo de todas as fases que este processo comporta, tendo este sistema entrado em produção a 7 de Junho. GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 600 AGOSTO 2006 - NºS 15/16 Boletim do Contribuinte Boletim do Contribuinte INFORMAÇÕES DIVERSAS 601 AGOSTO 2006 - NºS 15/16 Foram, assim, alterados pelo referido Decreto-Lei nº 125A/2006 (publicado no Boletim do Contribuinte, 2006, pág. 525) os artigos 2º e 44º do Código do Imposto do Selo, tendo as alterações produzido efeitos desde o passado dia dia 30 de Junho de 2006. Primeiro pagamento por conta de IRC Prazo para pagamento terminou no dia 31 de Julho Terminou no passado dia 31 de Julho o prazo de entrega do primeiro pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, respeitante ao exercício de 2006. O primeiro pagamento por conta é obrigatório e não pode ser suspenso, sendo que os contribuintes que não o efectuaram sujeitam-se a uma coima que varia entre 20% e o valor do imposto em falta, até ao máximo de 30 mil euros, se o não pagamento for a título de negligência, e 110 mil euros, caso se trate de uma atitude dolosa. O pagamento por conta é calculado com base na colecta apurada relativamente ao exercício anterior, líquida da dedução respeitante às retenções na fonte. Ao valor determinado aplica-se uma percentagem de 75% se o volume de negócios for igual ou inferior a € 498.797,90, ou de 85%, se o volume de negócios for superior a esse montante. Segundo o Ministério das Finanças, a DGCI já conhece o universo das entidades obrigadas aos pagamentos por conta e qual o montante a pagar por cada uma delas, podendo por isso efectuar um controlo rigoroso dos pagamentos e das eventuais falhas. No ano de 2005 foram instaurados 30,863 processos de contra-ordenação pela falta de entrega do primeiro pagamento por conta, tendo, segundo o fisco, sido cobrados cerca de 3,7 milhões de euros em coimas. Actos societários Dispensa de escritura pública Sujeitos passivos do Imposto do Selo Tendo em consideração que o Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29.3 (Bol. do Contrib., 2006, págs. 274 e 375), veio tornar facultativa a generalidade das escrituras públicas relativas aos actos inerentes às sociedades comerciais, passa-se, com a publicação do Decreto-Lei n.º 125-A/2006, de 29.6, a considerar que, nos casos em que os referidos actos revistam a forma de documento particular, são sujeitos passivos daquele imposto os conservadores e os oficiais dos registos, assegurando-se, assim, o processo de tratamento da receita. Por outro lado, para evitar a necessidade de o utente ter de contactar diversas vezes com os serviços de registo, associa-se o prazo do respectivo pagamento ao da prática do acto de registo, permitindo, nos casos em que não é celebrada escritura pública, que a apresentação do acto a registo e a liquidação do correspondente imposto do selo sejam feitas em simultâneo. Diplomas legais Publicação, identificação e formulário Uma das medidas adoptadas pelo Executivo no âmbito da desborucratização e simplificação na administração pública foi o Programa Legislar Melhor (Resolução do Conselho de Ministros nº 63/2006, de 18 de Maio – Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 482), o qual previa a reformulação do Diário da República, bem como a forma de publicitação e identificação dos diplomas. Ora, para que tal desiderato fosse alcançado na sua plenitude, não bastava a disponibilização do Diário da República gratuitamente através do site da Internet da Imprensa Nacional Casa da Moeda (já realizado pelo Decreto-Lei nº 116-C/ 2006, de 16 de Junho), era também necessária a reformulação do diploma que aprovou o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas (Lei nº 78/98, de 11.11). A alteração a tal regime, realizada pela Lei nº 26/2006, de 30 de Junho, e com entrada em vigor na data em que o Diário foi disponibilizado na Internet gratuitamente, 1 de Julho de 2006, altera grande parte de tal regime, republicando-o. Nestas alterações poderemos destacar o facto de que a partir de 1 de Julho a data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (www.incm.pt), sendo que a edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública. Por outro lado, a vacatio legis passa a ser igual em todas as situações e locais, ou seja, na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação, sendo que o prazo se começa a contar no dia seguinte à mesma. Como novidade temos ainda que deve existir republicação dos diplomas no caso de alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas. Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas sempre que: se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada; se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor; ou o legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto. 602 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DA DGCI Benefícios Fiscais Ficha Doutrinária Diploma: Estatuto dos Benefícios fiscais - EBF - art. 21º, nº 2, PPR/E – Reembolso Assunto: Valores aplicados em PPR/E. Atribuição de rendimento ou reembolso dos certificados. Benefícios fiscais. Acréscimos à colecta. Processo: 477/06, com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral do IR de 2006-04-03. Conteúdo: De acordo com a redacção dada ao nº 2 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), são dedutíveis à colecta do IRS, com os limites estabelecidos nas diversas alíneas do mesmo preceito legal, 20% dos valores aplicados em planos de poupança-reforma, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens. Ora, tendo presente a natureza mista dos PPR/E, em que as respectivas finalidades tanto podem estar relacionadas com a reforma como com a educação, esta nova redacção dada ao nº 2 do artigo 21º do EBF implica que as aplicações efectuadas a partir de 2006-01-01 não possam ser objecto de reembolso ou obtenção de qualquer rendimento para suportar despesas inerentes à frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior. Artigos relacionados: EBF - artigo 21º Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho - artigo 4º Ficha Doutrinária Diploma: Estatuto Fiscal Cooperativo (Decreto-Lei n.º 85/ 98, de 16/12). Assunto: Isenção de IRC de Cooperativa de habitação e construção. Despacho: Directora de Serviços. Data : 15 / 02 / 2006. Proc. n.º : 827 / 2003. Conteúdo : 1 – As cooperativas do ramo de habitação e construção estão isentas de IRC, como dispõe o artigo 13.º/n.º 1/d) do Estatuto Fiscal Cooperativo (D.L. 85/98, de 16/12) (EFC), com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo lucro consolidado, os quais serão tributados à taxa de 25%, prevista no art. 80.º/n.º 1 do Código do IRC, para o qual o art. 7.º/n.º 3 do EFC expressamente remete. 2 - A isenção é automática, como dispõe o art. 3.º do EFC, não sendo necessário requerimento para a usufruição dos respectivos benefícios na medida em que opera directamente da lei, desde que verificados os respectivos pressupostos previstos no art. 1.º do EFC, estando consequentemente, nos termos do disposto no art. 5.º do mesmo diploma legal, os beneficiários sujeitos a fiscalização da DGCI e demais entidades competentes para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais e do cumprimento das obrigações acessórias impostas. 3 – Não estão abrangidos pela isenção de IRC, de acordo com o disposto no art. 13.º/n.º 4 do EFC, os rendimentos a ele sujeitos por retenção na fonte, a qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos, sendo aplicáveis as taxas que lhes correspondam. IVA Ficha Doutrinária Diploma: CIVA - art.ºs 19.º a 25.º Assunto: IVA – continuidade das operações relativas a contratos em curso Assunto: Trespasse Proc. C503 2002012, com despacho concordante do Sr. Director Geral, em 09/06/2004. Conteúdo: Uma sociedade registada em IVA efectuou um trespasse, e continuou a facturar as operações relacionadas com os contratos em curso, os quais eram, maioritariamente, celebrados com organismos do Estado. Pelo facto de se tratar de contratos celebrados numa base anual, e dada a dificuldade de transferir a sua totalidade para a entidade compradora, a empresa continuou a registar as respectivas operações activas, bem como a deduzir o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços. O mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 25.º do CIVA e faz parte da própria essência do imposto. Refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 19.º que, para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos. Por sua vez, o art.º 20.º, n.º 1, alínea a), refere que só poderá deduzir-se imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas. Pelo facto de a sociedade não possuir património, não deverá ser posto em causa o direito à dedução, observados que sejam os requisitos previstos nos artigos 19.º a 25.º do CIVA. Refira-se que já foi (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 603 AGOSTO 2006 - NºS 15/16 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DA DGCI anteriormente sancionado entendimento, conforme despacho de 1987.09.16 do Subdirector-Geral do IVA, que “Na economia do IVA, o início de actividade coincide com a primeira operação que possa influenciar o activo ou passivo da empresa, ou com a primeira afectação de bens a fins empresariais.”, pelo que o mesmo argumento deverá valer para a situação inversa. Qualquer outra interpretação afectaria a característica de neutralidade inerente à mecânica do IVA, na medida em que o sujeito passivo seria onerado com o imposto suportado a montante, sem lhe ser dada a possibilidade de dedução daquele imposto. Ficha Doutrinária Diploma: CIVA: Artigo 71º, nº 5 Assunto: Regularização de imposto comprovativo de que o adquirente tomeou conhecimento da regularização Proc. R160 2004196 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 04/11/2005. Conteúdo: 1. O nº 5 do artº71º estabelece que “... a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução”. 2. Tem esta norma por objectivo evitar que um sujeito passivo esteja a regularizar a seu favor imposto inicialmente deduzido pelo seu cliente, sem que este fique obrigado a regularizar a favor do Estado o mesmo montante, o que só se assegura se este acusar a recepção da comunicação que evidencie o montante de IVA rectificado. 3. Tem sido entendimento destes Serviços, conforme ofício-circulado nº 33129, de 93.04.02, considerar como idóneos para efeitos do nº 5 do artº 71º, satisfazendo os condicionalismos aí enunciados, os seguintes documentos emitidos pelo cliente e na posse do fornecedor do bem ou prestador do serviço: a) Qualquer dos meios de comunicação escrita carta, ofício, telex, telefax, telegrama - com referência expressa ao conhecimento da rectificação do IVA. b) Nota de devolução ou nota de recebimento do cheque, com menção à regularização do IVA, emitidas pelo cliente e na posse do fornecedor do bem ou do prestador do serviço. c) Fotocópia da Nota de Crédito, após assinatura e carimbo do adquirente, constituindo documento por ele enviado após tomada de conhecimento da regularização do imposto a efectuar. 4.O referido ofício-circulado não refere o aviso de recepção como meio de prova e exige que, nos documentos considerados idóneos, seja feita referência ao IVA a regularizar. 5.No entanto, a não inclusão do aviso de recepção dos Correios de Portugal não significa que o mesmo não possa ser aceite, porquanto o citado ofício não esgota, nem pretende esgotar, todas as soluções susceptíveis de satisfazer os condicionalismos enunciados com documentos que podem constituir meio de prova. 6. Assim e tal como foi decidido na n/ informação nº 1893, de 93.06.18, por despacho de 93.06.24, o aviso de recepção dos CTT que identifica, de forma inequívoca, a nota de crédito que foi enviada através dele, indicando o respectivo número e data, deverá ser considerado documento idóneo para efeitos do nº 5 do artº 71ºdo CIVA. Ficha Doutrinária Diploma: CIVA: Artigo 29º, nºs 2, 3 E 4 Assunto: Entidade não residente Operações realizadas em Portugal Proc. I302 2005006 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 13/10/2005. Situação apresentada 1. A exponente encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal trimestral, exercendo a actividade de Agentes do comércio por grosso misto - CAE 051190. 2. Vai ser intermediária na venda de equipamentos fabricados por uma empresa americana, pelo que solicita informação com carácter vinculativo, sobre os procedimentos a seguir para, em nome do seu representado, garantir que sejam cumpridas todas as obrigações fiscais na operação a seguir indicada: a) Uma entidade estatal portuguesa lança um concurso para aquisição de equipamentos e serviços com a respectiva entrega livre de quaisquer ónus ou encargos; b) A empresa norte-americana apresenta a sua proposta para o fornecimento dos referidos equipamentos (preço mais IVA à taxa em vigor), tendo-se concluído pela sua adjudicação. c) A empresa norte-americana nomeia a consulente como seu representante fiscal para esta operação. 3. Em anexo ao fax remetido em 2005.08.01, a exponente junta fotocópia de uma procuração passada pela empresa norte-americana em 2005.01.20 (assinada na presença de Notário Público, X), onde declara que a exponente na qualidade de sua representante está autorizada a “assinar a proposta, o contrato, aditamentos ao con(Continua na pág. seguinte) 604 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DA DGCI trato, e todos os documentos requeridos ou relacionados com o Concurso Público Internacional Nº Z, do Ministério W e de levar a cabo todas as acções consideradas necessárias ou oportunas em nome da empresa americana, no que respeita ao Concurso Público acima referido”. Enquadramento da situação face ao CIVA 1. O conceito de sujeito passivo definido na alínea a) do nº 1 do artº 2º do Código do IVA assume um carácter transnacional, o que implica que as entidades residentes no estrangeiro sejam consideradas sujeitos passivos do imposto quando realizem operações tributáveis no território nacional, desde que integradas no exercício da sua actividade económica. 2. Nos termos da alínea a) do nº1 do artº 1º do Código do IVA, estão sujeitas a imposto “as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindocomo tal”, encontrando-se delimitado no art. 6º o conceito de operações realizadas no território nacional. 3. No que respeita às transmissões de bens, o nº 1 do citado artigo estabelece que se consideram efectuadas no território nacional as transmissões de bens que nele estejam situados no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente. 4. Face às referidas disposições legais, verifica-se que a operação questionada é tributável em território nacional, sendo devido imposto sobre o valor a facturar no âmbito do referido contrato. 5. O nº 2 do artº 29º do CIVA, com a nova redacção que foi dada pelo artº 1º do Decreto Lei nº 179/2002, de 3 de Agosto, estabelece que as entidades não residentes sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro estão obrigadas a nomear um representante, sujeito passivo do imposto em território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. 6. Conforme referido no nº 3 do mesmo artigo, o representante deverá cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do Código do IVA, incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado. A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de efectuada a operação. 7. Relativamente às obrigações do representante fiscal, esclarece-se que: O representante nomeado deverá solicitar um número de registo para o seu representado junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). O número atribuído às entidades não residentes é também composto por nove dígitos, sendo os três primeiros 980. Após a obtenção do número de registo, deverá apresentar a declaração de início de actividade no Serviço de Finanças da área da sua representação, devendo juntar-se uma procuração, da qual deverá constar a identificação completa do representante. Ao representante fiscal serão atribuídas as obrigações que incumbem ao sujeito passivo, sendo certo que, paralelamente, lhe são atribuídos os direitos inerentes ao mesmo, nomeadamente o direito à dedução do imposto suportado nos inputs da sua actividade. 8. Visando esclarecer as questões objectivamente colocadas, a seguir se indicam as diversas obrigações que devem ser cumpridas pelo representante fiscal: a) Obrigações declarativas Entregar uma declaração de início, de alteração ou de cessação de actividade; Apresentar uma declaração periódica relativa às operações efectuadas no território nacional, respectivo imposto liquidado, bem como imposto dedutível nos termos dos artºs 19º e seguintes do Código do IVA. A declaração deverá ser apresentada com a identificação completa da representada, sem prejuízo de aquela declaração poder ser assinada pelo representante no âmbito das suas competências; Apresentar a declaração anual relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no ano fiscal anterior; Apresentar, juntamente com a declaração anual atrás referida, um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes e/ou seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a € 25 000. b) Obrigação de pagamento Deverá proceder ao pagamento do imposto que se mostre devido pela prática das operações efectuadas em território nacional, sem prejuízo do direito à dedução do imposto mencionado no recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como nas facturas relativas a aquisições efectuadas no território nacional, desde que cumpridos os requisitos previstos nos artºs 19º, 20º e 21º do CIVA. Para o efeito, os fornecedores nacionais devem emitir as facturas em nome da empresa cliente, indicando o seu representante fiscal em Portugal. (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 605 AGOSTO 2006 - NºS 15/16 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DA DGCI c) Obrigação de facturação Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, que deverá ser processada em nome da representada, fazendo referência à representação. Estes documentos devem ser processados de harmonia com o disposto no artº 35º, nº 5, do Código do IVA, e no Dec.- Lei nº 147/2003, de 11 de Julho, de acordo com o disposto no artº 5º do Dec.-Lei nº 198/90, de 19 de Junho. d) Obrigação de escrituração, arquivo e conservação Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto. Assim deverá ter em atenção o disposto nos artº 44º e seguintes do CIVA, que, decerto, serão do conhecimento da consulente face à sua qualidade de sujeito passivo. Conclusões: Em face do exposto, podemos concluir o seguinte: 1. A entrega de equipamentos em território nacional, no âmbito do contrato de fornecimento celebrado entre a empresa norte-americana e a entidade nacional é uma operação tributável, face ao disposto nos artºs 3º e 6º, nº 1, do CIVA. 2. Dado estar-se perante um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui vai praticar operações tributáveis e que não dispõe de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, deverão as obrigações decorrentes da aplicação do Código do IVA ser cumpridas por um representante, munido de procuração com poderes bastantes, conforme nºs 2 e 3 do artº 29º do CIVA. Isto significa que a procuração passada não possui os requisitos suficientes para efeitos do artº 29º. 3. A nomeação do representante deverá ser comunicada à parte contratante antes de efectuada a operação, de acordo com o previsto no nº 4 do mesmo artigo. Ficha Doutrinária Diploma: CIVA - art.º 9.º, n.º 28, al. a) Assunto: IVA – comissão de gestão de créditos cedidos Proc. C071 2002008, com despacho concordante do Sr. Director-Geral dos Impostos, em 18/03/2004. Conteúdo: Nos termos da alínea a) do nº. 28 do artº. 9º. do Código do IVA, estão isentas do imposto a concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu. As comissões auferidas pelas entidades cedentes, como contrapartida de administração e gestão dos créditos por si cedidos a entidades terceiras, quer sob a forma de titularização, nos termos do D.L. n.º 453/99, de 5 de Novembro, quer sob a forma de simples transmissão de créditos (factoring), estão isentas de IVA, nos termos da al. a) do n.º 28 do art.9.º do Código do IVA. Ficha Doutrinária Diploma: CIVA: artigo 71º, nº 7 Assunto: Regularização de imposto Proc. R160 2005071 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 24/11/ 2005. 1. O sujeito passivo encontra-se enquadrado para efeitos de IVA no regime normal de tributação com periodicidade mensal pelo exercício da actividade de “Construção e engenharia civil”- CAE 45212, actividade sujeita a imposto e que confere o direito à dedução. 2. O sujeito passivo adquiriu para sua actividade duas viaturas pesadas de mercadorias destinadas ao serviço da firma. Refere o exponente que a factura PXT foi contabilizada em devida altura, mas, relativamente à factura PXTU, constatou-se, em Dezembro de 2004, a inexistência da mesma, pelo que solicitaram ao fornecedor uma 2ª via. Tendo aquela empresa procedido à emissão de nova factura que anulou e substituíu a anterior, vem questionar se os procedimentos foram correctos e se poderá deduzir o IVA. 3. Relativamente ao extravio de facturas ou não recepção das mesmas, era entendimento da Administração Fiscal que os sujeitos passivos deveriam exigir aos seus fornecedores a emissão de nova factura (que anulava e substituía a anterior) sob pena de ser indevida a dedução do IVA, através de fotocópia (2ª via). De referir que o referido entendimento foi alterado pelo ofício-circulado nº 30074, de 24.03.2005. 4. De acordo com o nº 1 do artº 22º, o direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artºs 7º e 8º, do mesmo diploma, estabelecendo o nº 2 do artº 91º do CIVA que poderá ser exercido até ao decurso de quatro anos após o direito à dedução. 5. Por sua vez, o nº 6 do artº 71º do CIVA, com a redacção em vigor à data do pedido, refere que a correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artºs 44º a 51º e nas declarações mencionadas no artº 40º será facultativa se houver imposto entregue a mais, mas apenas poderá ser efectuada no prazo de um ano. (Continua na pág. seguinte) 606 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 3. É este o enquadramento da situação exposta, independentemente da nota de crédito ser emitida antes ou após um ano do momento em que o primitivo imposto foi liquidado. INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DA DGCI 6. Porém, o nº 7 do mesmo artigo, com a redacção em vigor à data do pedido, previa que, em casos devidamente justificados, a correcção de erros referidos no número anterior de que tivesse resultado imposto entregue a mais, poderia ainda ser autorizada nos quatro anos civis seguintes ao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, sem prejuízo do exposto no nº 2 do artº 91º. 7. Assim, porque a viatura em causa (pesado de mercadorias) não se encontra excluída do direito à dedução nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 21º do CIVA, e atendendo a que a fotocópia da factura enviada cumpre os requisitos do artº 35º do CIVA e desde que o sujeito passivo se encontre na posse do original da mesma, será de autorizar a regularização ao abrigo da artº 71º, nº 7, do CIVA (com a redacção em vigor à data do pedido) do imposto respeitante ao ano de 2001, no montante W, devendo, para o efeito, esta importância ser inscrita, no campo 40 do quadro 06, de uma próxima declaração periódica a entregar dentro do prazo legal. Ficha Doutrinária Diploma: CIVA - artigo 71º Assunto: Alteração à taxa normal - regularizações Proc. F051 2005039, com despacho concordante do Sr. Director Geral dos Impostos, em 19-07-2005. Conteúdo: Como claramente resulta do n/ofício circulado nº 30 078, de 24.06.05, no seu ponto 4: Nas situações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 71º do CIVA, em que haja lugar à anulação ou à redução do valor tributável de operações em que tenha sido correctamente aplicada a taxa de 19%, a correspondente nota de crédito, com vista à eventual regularização do imposto que tenha sido liquidado a mais, deverá fazer referência à taxa de 19%. O valor da regularização deverá ser inscrito no campo 40 da declaração correspondente ao período de imposto em que se verifique tal regularização”. 2. Mais se refere, no ponto 6 que “Nos casos descritos nos pontos 4 e 5, sempre que a factura ou documento equivalente, designadamente nota de débito ou de crédito, seja emitida após 01.07.2005 e a taxa aplicável for de 19%, deverá constar, de forma expressa, qual o documento e a data a que respeita a regularização ou, se for caso disso, a data em que o imposto se tomou devido, nos termos do artigo 7º do CIVA. “ Ficha Doutrinária Diploma: CIVA - artigo 6º, nº 8, alínea j) DL 347/85, de 23 de Agosto Assunto: Telecomunicações Regiões Autónomas Localização Proc. T120 2005083 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 17/11/2005. 1. A consulente é uma sociedade com sede no território nacional e pertence a um grupo que opera na área das telecomunicações a nível europeu, fornecendo serviços de telecomunicações a pessoas particulares e a sujeitos passivos do IVA, residentes no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Também paga comissões de intermediação pelos clientes angariados a agentes independentes, sediados nos três territórios nacionais. Por seu lado, estes agentes independentes pagam à consulente honorários de adesão e honorários de renovação, para serem admitidos como seus agentes. 2. O motivo do pedido de informação vinculativa resulta do facto de, conforme expõe na sua petição, a aplicação das regras de localização definidas no Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de Agosto, conjugadas com o artº 6º do Código do IVA, gerar, no seu entender, distorções concorrenciais ao obrigar o sujeito passivo, que tem sede no território do Continente, a facturar serviços de telecomunicações a consumidores finais particulares nos territórios das regiões autónomas com IVA à taxa normal do Continente (actualmente, 21%), enquanto outros operadores sediados nas regiões autónomas facturam os mesmos serviços com IVA à taxa normal em vigor nas regiões autónomas (actualmente, 15%). Também, em relação tanto às comissões como aos honorários, entende que se mantêm as distorções concorrenciais resultantes da aplicação das regras supra referidas. 3. A petição apresentada não é, em rigor, um pedido de informação, pois a requerente expõe um enquadramento correcto das operações que descreve, de harmonia com as regras de localização, mas, não concordando com estas, pretende que a Administração Fiscal sancione um entendimento diferente do que decorre da aplicação da Lei e que, no seu entender, anula as alegadas distorções concorrenciais. Formula assim, depois de fundamentar, os seguintes entendimentos que pretende ver sancionados pela Administração Fiscal: (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 607 AGOSTO 2006 - NºS 15/16 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DA DGCI Na facturação de serviços de telecomunicações pela requerente aos clientes sujeitos passivos, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no “Continente”, deverá ser liquidado IVA à taxa normal de 21 %. Na facturação de serviços de telecomunicações pela requerente aos clientes sujeitos passivos, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira deverá ser liquidado IVA à taxa normal de 15%. Na facturação de serviços de telecomunicações pela requerente aos clientes particulares no Continente, deverá ser liquidado IVA à taxa normal de 21%. Na facturação de serviços de telecomunicações pela requerente aos clientes particulares nas “Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira”, deverá ser liquidado IVA à taxa de 15%. Na facturação dos honorários de adesão (startup fee) e honorários de renovação (renewal fee) pela requerente aos agentes independentes (nas “Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira”), deverá ser liquidado IVA à taxa de 15%. Na facturação dos serviços de intermediação pelos agentes independentes à requerente, deverá ser liquidado IVA à taxa de 15%. 5. Como bem refere a consulente, o nº 2 do artº 1º do Decreto-Lei nº 347/185, de 23 de Agosto, determina que, para efeitos de aplicação das taxas em vigor nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as operações tributáveis considerar-se-ão localizadas no Continente ou nas Regiões Autónomas, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artº 6º do Código do IVA, com as devidas adaptações, de modo a que a expressão “território nacional” utilizada neste artigo, passe a significar “Continente”, “Açores” ou “Madeira”, consoante o caso. 6. Assim, pode-se dizer, procedendo às necessárias adaptações, que, como regra geral, determina o nº 4 do artº 6º do CIVA que as prestações de serviços efectuadas por um prestador, sujeito passivo do imposto no território nacional, são tributáveis no território (Continente, Açores ou Madeira) onde o mesmo tem a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, o seu domicílio. 7. Excepcionando a regra geral, a alínea j) do nº 8 do artº 6º do CIVA determina, também com as necessárias adaptações, que os serviços de telecomunicações são tributáveis no território (Continente, Açores ou Madeira) onde o adquirente possui a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, desde que este seja um sujeito passivo do imposto, mesmo que o prestador dos serviços não tenha no mesmo território sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços sejam prestados. 8.De harmonia com a alínea g) do nº 8 do artº 6º do CIVA, os serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestações de serviços de telecomunicações, são tributáveis seguindo o mesmo critério referido no ponto anterior. 9. Tomando por base as regras de localização das operações tributáveis, enunciadas nos pontos 5 a 8 da presente informação, as quais resultam da conjugação do disposto no Decreto-Lei nº 347/85 com o disposto no artº 6º do Código do IVA, na parte aplicável às operações a que respeita o presente pedido de informação vinculativa, resulta o seguinte entendimento, que se transmite ao consulente, tendo em consideração que o sujeito passivo tem a sua sede no território do Continente: I - Na facturação de serviços de telecomunicações pelo sujeito passivo a clientes sujeitos passivos do imposto, com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território do Continente, é devido IVA à taxa normal de 21%, por aplicação do disposto no nº 4 do artº 6º do CIVA. II - Na facturação de serviços de telecomunicações pelo sujeito passivo a clientes sujeitos passivos do imposto, com sede, estabelecimento estável ou domicílio num dos territórios das Regiões Autónomas, é devido IVA à taxa normal de 15%, por aplicação conjugada do nº 2 do artº 1º do Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de Agosto, com a alínea j) do nº 8 do artº 6º do CIVA. III - Na facturação de serviços de telecomunicações pelo sujeito passivo a clientes particulares, independentemente da localização da sua residência dentro do Território Nacional, é devido IVA à taxa normal de 21%, por aplicação do disposto no nº 4 do artº 6º do CIVA. IV - Na facturação dos honorários de adesão e de renovação, pelo sujeito passivo aos agentes independentes, independentemente da localização da sua residência ou domicílio fiscal dentro do Território Nacional, é devido IVA à taxa normal de 21 %, por aplicação do disposto no nº 4 do art.º 6º do CIVA. V - Na facturação dos serviços de intermediação ao sujeito passivo, pelos agentes independentes, independentemente da localização da sua residência ou domicílio fiscal dentro do Território Nacional, é devido IVA à taxa de 21 %, por aplicação da alínea g) do nº 8 do art.º6º do CIVA. (Continua na pág. seguinte) 608 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DA DGCI 10. Note-se que, pelo teor da sua exposição, o sujeito passivo consulente mostra estar ciente do enquadramento legal das operações que descreve. No entanto, embora se compreendam os seus motivos, ao pretender harmonizar as taxas aplicáveis com um critério de mera verificação da localização geográfica, tanto dos destinatários dos serviços como dos intermediários das operações, a verdade é que tal não tem acolhimento nas regras de localização das operações tributáveis em vigor e não tem esta Direcção de Serviços, ou a Administração Fiscal em geral, competência para sancionar um entendimento diverso do que resulta da estrita aplicação das normas legais em vigor. Ficha Doutrinária Diploma: CIVA: artigo 9, nº 8 Assunto: ATL - actividades de tempos livres Proc. S221 2003001 com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral dos Impostos, em 17/11/2005. 1. O artº 9º, nº 10, do Código do IVA isenta de imposto “as prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidas como tendo fins análogos pelos ministérios competentes”. 2. A referida isenção contempla apenas o ensino efectuado por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos com tendo fins análogos pelos ministérios competentes. 3. Tal imperativo de reconhecimento ministerial, como condição essencial de aplicabilidade da referida norma, deverá consubstanciar-se numa certificação (expressa) no âmbito do ensino ministrado por uma entidade (seja de um estabelecimento de ensino de natureza pública, privada ou cooperativa), integrada nos objectivos do Sistema Nacional de Educação. 4. Por contacto telefónico com a exponente, esta informou que não é uma entidade reconhecida pelo ministério competente. Assim sendo, não poderá beneficiar da isenção anteriormente referida. 5. Quanto às prestações de serviços realizadas no âmbito do programa de prolongamento de horário escolar do 1º ciclo do ensino básico (ATL), deve referir-se o seguinte: 5.1. Nos termos do nº 8 do artº 9º do CIVA, estão isentas de imposto “as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por (...) centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças (...) ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social, ou cuja utilidade social seja em qualquer caso reconhecida pelas autoridades competentes”. 5.2. O ofício-circulado nº 30 071, de 24.06.2004, dispõe, para o efeito, o entendimento legal nesta matéria, nomeadamente refere que a declaração de reconhecimento de utilidade social deverá ser emitida pelos Centros Regionais de Segurança Social. 5.3. Sendo aquele o único procedimento legal a adoptar a fim de beneficiar do regime de isenção e verificando-se, no caso em apreço, que não houve ainda o reconhecimento da utilidade social, não poderá beneficiar, enquanto tal não acontecer, da isenção prevista no nº 8 do artº 9º do CIVA. 5.4. Só após a obtenção da declaração de reconhecimento de utilidade social, poderá, para efeitos da isenção referida, apresentar uma declaração de alterações em qualquer Serviço de Finanças. 6. Assim sendo, o enquadramento no regime normal de períodicidade trimestral está correcto, devendo continuar a cumprir com as demais imposições do Código do IVA. Ficha Doutrinária Diploma: CIVA - artigo 14º, nº 4, alínea f) Assunto: Embarcações - construção e reparação Proc. I303 2004035 com despacho concordante do Director-Geral dos Impostos em 05/02/2005. 1. A exponente tem como actividade principal a construção e reparação de embarcações metálicas, pelo que questiona quanto à possibilidade da isenção prevista na alínea f) do nº 1 do artº 14º do CIVA ser extensível na fase de construção de embarcações novas, propriedade do estaleiro, e afectas às actividades referidas nas alíneas d) e e) do citado artigo. 2. Nos termos da alínea f) do nº 1 do artº 14º do CIVA, são isentas as “transmissões, transformações, reparações, manutenção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e)” ou sejam as embarcações que efectuem navegação marítima em alto mar, as que se destinem à pesca de alto e longínqua e as embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira. 3. As referidas isenções deverão ser comprovadas através de documentos apropriados, indi(Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 609 AGOSTO 2006 - NºS 15/16 INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DA DGCI cando o destino que lhes irá ser dado, nos termos e condições previstas no nº 8 do artº 28º do CIVA. 4. No que se refere às aquisições de materiais ou serviços, destinados à construção de embarcações novas, é entendimento destes Serviços que aquela operação não está abrangida por nenhum normativo de isenção, nomeadamente a alínea f) do nº 1 do artº 14º do CIVA, porquanto a mesma apenas se pode aplicar às operações efectuadas entre o transmitente, o reparador ou o locador e o adquirente do bem (embarcação) ou do serviço, como aliás consta do teor do oficio-circulado nº 12834, de 86.05.16,que, esclarecendo o âmbito de alcance da referida isenção, refere expressamente que, naqueles casos, a declaração deve ser emitida conjuntamente pelo reparador e proprietário ou armador do objecto de reparação. 5. Deste modo, a tornar extensível aquele normativo de isenção às embarcações cujo destino se desconhece, seria violar o conteúdo da norma, uma vez que o que está em causa será o respectivo licenciamento da embarcação e não exclusivamente a sua característica, nada impedindo que o mesmo tipo de embarcações possam ter destinos diferentes, e, consequentemente, tratamento fiscal diferente. 6. Assim sendo, no âmbito da construção de embarcações cujo destino se desconhece, caberá aos fornecedores dos bens ou serviços liquidar imposto aos construtores das mesmas, podendo estes exercer o direito à dedução do respectivo imposto, nos termos e condições previstas nos artºs 19º e 20º do CIVA. Ficha Doutrinária Diploma: CIVA - Artigo 18º - Verba 1.12 da Lista I Assunto: Bebidas de aloé vera Taxa aplicável Proc. T120 2005212, com despacho concordante do Sr. Director Geral dos Impostos, em 25-08-2005. Conteúdo: 1. A requerente é uma sociedade que integra o grupo internacional X cuja actividade principal consiste na comercialização de produtos naturais à base de “Aloé”. 2. De entre os produtos que compõem a referida gama, destacam-se os produtos denominados “`sumos de Aloé Vera”. 3. Relativamente ao “sumos de Aloé Vera”, designadamente os “sumos de polpa de aloé”, “néctar de baga de aloé” e “aloé bits n’peaches”, foi já a requerente informada através da inf. nº 1031, de 2005.01.11, desta Direcção de Serviços, que a taxa a aplicar é a reduzida de 5%, por enquadramento na verba 1.12 da Lista 1 anexa ao CIVA. 4. No entanto, a requerente iniciou a comercialização em Portugal de um novo produto da gama “sumo de aloé”, designado por «Forever Freedom”, pelo que questiona qual a taxa a aplicar ao referido produto. 5. O produto designado por «Forever Freedom”, é um sumo constituído por Aloé Vera Gel estabilizado e concentrado natural de laranja, utilizado como bebida refrescante, pelo que, à semelhança dos produtos referidos no ponto 3 desta informação, reúne as características que permitem enquadrálo na verba 1.12 da Lista 1 anexa ao CIVA, sendo as respectivas transmissões tributadas à taxa reduzida de 5%. Ficha Doutrinária Diploma: CIVA – artigo 1º, nº 1, e artigo 2º, nº 1, alínea a) Assunto: Construções/reconstrução de algumas casas entregues a cidadãos da Chamusca por motivo dos incêndios do Verão 2003 Processo: A125 2004001, com despacho concordante do SEAF, em 2004.07.14 Conteúdo: A construção ou reconstrução dos imóveis em questão consubstancia-se em operações tributáveis em IVA (prestações de serviços e/ou transmissões de bens) abrangidas, entre outras pelas respectivas normas de incidência objectiva e subjectiva previstas nos artºs 1º, nº 1, alínea a), e artº 2º, nº 1, alínea a), do CIVA. Face à matriz comunitária basilar de máxima generalidade e neutralidade de tributação inerente a este imposto, independentemente dos sujeitos passivos em presença ou da relevância social dos seus empreendimentos, não poderão ser concedidas outras isenções além das previstas no CIVA e/ou legislação correlacionada. Efectivamente, trata-se de situações bem definidas, não sendo possível, em geral, a concessão de quaisquer novos benefícios além dos previamente delimitados pelo legislador comunitário, já que estamos perante normas de Direito Comunitário vinculativas para o legislador nacional, não lhe incumbindo, por iniciativa própria, introduzir alterações a este nível. As isenções previstas no artº 9º do CIVA consubstanciam-se na dispensa conferida às entidades por elas abrangidas de liquidarem imposto, aos destinatários das suas actividades, devendo, no entanto, tais entidades suportar o imposto relativo aos bens ou serviços adquiridos para a prossecução da(s) isenta(s), independentemente do respectivo destino ou fins prosseguidos. 610 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 LEGISLAÇÃO IVA Alterações ao Código e aditamento do Anexo E Regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de prestações de serviços relacionadas Lei n.º 33/2006 de 28 de Julho ARTIGO 19.º [...] 1 - ........................................................................................ a) ......................................................................................... b) ......................................................................................... c) O imposto pago pela aquisição dos bens ou dos serviços indicados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 8, 11, 13 e 16, na alínea b) do n.º 17 e nos n.os 19 e 22 do artigo 6.º; d) ......................................................................................... e) ......................................................................................... 2 - ........................................................................................ 3 - ........................................................................................ 4 - ........................................................................................ 5 - ........................................................................................ 6 - ........................................................................................ ARTIGO 28.º [...] (in DR, nº 145, I Série, de 28.7.2006) ARTIGO 1.º Objecto A presente lei introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as suas sucessivas alterações, estabelecendo regras especiais de tributação em matéria de transmissão de bens qualificados como desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionadas. ARTIGO 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o ValorAcrescentado Os artigos 2.º, 19.º, 28.º, 35.º, 48.º, 53.º e 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo DecretoLei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º [...] 1 - ........................................................................................ a) ......................................................................................... b) ......................................................................................... c) ......................................................................................... d) ......................................................................................... e) ......................................................................................... f) .......................................................................................... g) ......................................................................................... h) ......................................................................................... i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto. 2 - ........................................................................................ 3 - ........................................................................................ 4 - ........................................................................................ 1 - ........................................................................................ 2 - ........................................................................................ 3 - ........................................................................................ 4 - ........................................................................................ 5 - ........................................................................................ 6 - ........................................................................................ 7 - ........................................................................................ 8 - ....................................................................................... . 9 - ........................................................................................ 10 - ...................................................................................... 11 - ...................................................................................... 12 - ...................................................................................... 13 - ...................................................................................... 14 - ...................................................................................... 15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 35.º. ARTIGO 35.º [...] 1 - ........................................................................................ 2 - ........................................................................................ 3 - ........................................................................................ 4 - ........................................................................................ 5 - ........................................................................................ 6 - ........................................................................................ 7 - ........................................................................................ 8 - ........................................................................................ 9 - ........................................................................................ 10 - ...................................................................................... 11 - ...................................................................................... 12 - ...................................................................................... 13 - As facturas ou documentos equivalentes emitidos por sujeitos passivos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código devem conter a expressão «IVA devido pelo adquirente», quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º. ARTIGO 48.º [...] 1 - ........................................................................................ 2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os que sejam emitidos na (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 611 AGOSTO 2006 - NºS 15/16 LEGISLAÇÃO de Dezembro, com as suas sucessivas alterações, com a seguinte redacção: «ANEXO E Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º qualidade de adquirente ao abrigo dos n.os 14 e 15 do artigo 28.º, serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso. 3 - ........................................................................................ ARTIGO 53.º [...] 1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a J 10 000. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a J 10 000, mas inferior a J 12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas. 3 - ........................................................................................ 4 - ........................................................................................ 5 - ........................................................................................ ARTIGO 60.º [...] 1 - ........................................................................................ 2 - ........................................................................................ 3 - ........................................................................................ 4 - ........................................................................................ 5 - ........................................................................................ 6 - ........................................................................................ 7 - ........................................................................................ 8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a J 250, nem aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código. 9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E ao presente Código efectuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais deverão adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.» ARTIGO 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado É aditado o anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 a) Entregas de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais não ferrosos. b) Entregas de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados. c) Entregas de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos. d) Entregas, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro reconstituído, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico. e) Entregas dos materiais referidos na alínea d) após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte ou fundição em lingotes. f) Entregas de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.» ARTIGO 4.º Norma transitória Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da data de entrada em vigor desta lei, os sujeitos passivos anteriormente abrangidos pelos artigos 53.º e 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que, por força dos artigos 2.º e 3.º da presente lei, devam passar a estar enquadrados no regime normal de tributação, devem entregar, no prazo de 30 dias, a declaração de alterações prevista no artigo 31.º do mesmo Código. ARTIGO 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2006. N.R. Sobre as mais recentes alterações introduzidas no Código do IVA, para além das decorrentes da publicação da Lei do OE para 2006 – Lei nº 60-A/2005, de 30.12, que alterou o art. 71º do CIVA, ver a Lei nº 21/2006, de 23.6, transcrita no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 524, que, no âmbito das prestações de serviços de limpeza em explorações agrícolas e silvícolas, alterou a Lista I anexa ao CIVA, permitindo que aquelas prestações de serviços sejam agora tributadas à taxa reduzida. A mesma lei, com vista a à majoração, pelos municípios, da taxa de IMI aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, procedeu à alteração do art. 112º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI). 612 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 IVA Julho, a autorização para impressão de facturas e outros documentos de transporte, em conformidade com o mesmo regime: Regime de bens em circulação Lista das tipografias a quem foi revogada a autorização para impressão de facturas e outros documentos de transporte Declaração n.º 111/2006 de 17 de Julho (in DR, nº 136, II Série, de 17.7.2006) Para os devidos efeitos se declara que às tipografias a seguir indicadas foi revogada nos termos do artigo 11.º do regime de bens em circulação (1), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003 (2), de 11 de Número de identificação fiscal N.R. 1 – Nos termos do art. 11º do regime dos bens em circulação, aprovado pelo referido DL nº 147/2003, o Ministro das Finanças, por proposta do director-geral dos Impostos, pode determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições referidas no seu n.º 5, sejam detectadas irregularidades relativamente às disposições do presente diploma ou se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada. 2 – O DL nº 147/2003, que aprovou o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, foi oportunamente publicado no Bol. do Contribuinte, 2003, pág. 541 e seguintes. 3 – Pela Declaração nº 71/2006 (2ª série) de 8.5, transcrita no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 408, foi divulgada uma nova lista de tipografias autorizadas a imprimir facturas e outros documentos de transporte. Nome ou designação social Local da sede Data do despacho ministerial que revogou a autorização Distrito de Lisboa Concelho da Amadora 112345816 Ana Paula Carvalho da Cruz Silva do Rio . . . . . . . . . da 500120005 502464232 Francisco Mas, L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GADIV — Gabinete Artístico Design Industrial Visual, L.da 106389424 Luís Manuel Gonçalves Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . . 500477620 A Triunfadora Artes Gráficas, L.da . . . . . . . . . . . . . . . 500090513 500161011 500094888 500110948 500121222 500129754 Editorial Império, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Edytime Editores Gráficos, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . Emílio Braga & Companhia, Unipessoal, L.da . . . . . FERGRÁFICA — Artes Gráficas, S. A. . . . . . . . . . . Freitas Brito, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QUALIGRAFE — Artes Gráficas, L.da . . . . . . . . . . 500423423 TELMOGRÁFICA — Tipografia, L.da . . . . . . . . . . . Rua do Algarve, 25, rés-do-chão, esquerdo, A de Beja, Amadora. Rua das Terras dos Vales, 1, Amadora . . . . . . . . . . . Rua de Alves Redol, 15-B, Casal da Mira, Amadora 24-4-2006 16-5-2006 24-4-2006 Concelho de Cascais Travessa da Escola Nova, 45, Malveira da Serra, Alcabideche. 24-4-2006 Concelho de Lisboa da .................... 500454230 Tipografia Arganilense, L. 502709448 PRINTARTIS — Criatividade Gráfica, L.da . . . . . . . 157070794 João Clemente de Viveiros Soares . . . . . . . . . . . . . . . Rua de Silva Carvalho, 60-A e 60-B, rés-do-chão, Lisboa. Rua do Salitre, 155, 2.o, Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua de Santa Catarina, 34, 1.o, Lisboa . . . . . . . . . . . . Rua da Madalena, 40-44, Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . Avenida do Infante D. Henrique, 89, Lisboa . . . . . . . Rua do Ferragial, 12, Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Avenida do Marechal Gomes da Costa, 35, armazém 13, Lisboa. Rua do Professor Mira Fernandes, lote 13, loja E, Lisboa. Rua do Professor Mira Fernandes, 12-A, Lisboa . . . 15-5-2006 5-4-2006 15-5-2006 16-5-2006 16-5-2006 5-4-2006 24-4-2006 5-4-2006 24-4-2006 Concelho de Loures Rua de Alfredo Vitorino Costa, Bairro Alto da Casa Branca, lote 6, 1.o, esquerdo, Vale Figueira, São João da Talha. 24-4-2006 Concelho de Mafra Avenida Principal, 15, Casais da Serra, Milharado 24-4-2006 Concelho de Odivelas 502563443 502452145 500678294 da DEMALI — Artes Gráficas, L. . . . . . . . . . . . . . . . . Produção Principal Meios Promocionais e Artes Gráficas, L.da SOCIGRAF — Sociedade Editorial Gráfica, L.da . . . . Rua A, Parque das Garrafas, lote 2, Arroja, Odivelas Rua dos Heróis de Chaimite, 23-C, rés-do-chão, Odivelas. Quinta da Várzea, lote FCF, Póvoa de Santo Adrião 5-4-2006 31-3-2006 5-4-2006 Concelho de Sintra 225348586 500353972 Carla Sofia Oliveira Latino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foto Vista — Edição de Postais e Comercialização de Produtos de Papel, L.da 500359318 Gráfica Povoense, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Largo do Ferreiro, 5, Assafora, São João das Lampas Rua da Cidade de Madrid, 8-A, Agualva, Cacém 5-4-2006 24-4-2006 Concelho de Vila Franca de Xira Rua do 1.o de Dezembro, 40-B, Póvoa de Santa Iria 5-4-2006 Boletim do Contribuinte 613 AGOSTO 2006 - NºS 15/16 LEGISLAÇÃO Injunção Entrega do requerimento de injunção através da Internet Alterações à Port. nº 809/2005, de 9.9 Portaria n.º 728-A/2006 de 24 de Julho (in DR, nº 141, I Série, 1º Suplemento, de 24.7.2006) O XVII Governo Constitucional reconheceu no seu Programa a necessidade de proceder à «adopção decisiva dos novos meios tecnológicos como via para» que «a justiça e os serviços por esta prestados aos cidadãos e às empresas sejam cada vez mais qualificados, cómodos e céleres». Nesse sentido, o Governo comprometeu-se a promover a «progressiva desmaterialização dos processos judiciais». A desmaterialização dos processos judiciais visa facilitar o acesso e o trabalho nos tribunais através da utilização das novas tecnologias e de aplicações informáticas que permitam a circulação electrónica desses processos, viabilizando-se a prática de actos pelas partes por via electrónica e uma maior simplicidade do trabalho nos tribunais, evitando desperdícios de tempo em tarefas dispensáveis. Uma das áreas onde se identificou a necessidade de avançar no sentido da desmaterialização foi a do procedimento de injunção. Trata-se de uma via processual muito directamente relacionada com a actividade económica e a cobrança de dívidas que, por essa razão, deve ser proporcionada através de mecanismos das novas tecnologias. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, que procedeu à alteração do regime da injunção, regulado no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, remeteu para portaria a aprovação das formas de apresentação do requerimento de injunção, de modo a poder facilitar a desmaterialização deste procedimento. A presente portaria visa, pois, regulamentar essas modificações legislativas, viabilizando a desmaterialização do procedimento de injunção. Passa agora a permitir-se que o requerente entregue o requerimento de injunção através da Internet e que a circulação do procedimento na secretaria judical se realize por via electrónica, com vantagens evidentes para os requerentes e os profissionais que desempenham funções nos tribunais. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, e 107/ 2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, o seguinte: ARTIGO 1.º Entrega do requerimento de injunção pela Internet 1 - A presente portaria adopta as regras necessárias à entrega do requerimento de injunção por via electrónica, através do sítio http://www.tribunaisnet.mj.pt/habilus. 2 - A entrega do requerimento de injunção através do sítio referido no número anterior funciona, a título experimental, na Secretaria Judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, sem prejuízo da sua extensão a outras secretarias judiciais. ARTIGO 2.º Alteração à Portaria n.º 809/2005, de 9 de Setembro O artigo 1.º da Portaria n.º 809/2005, de 9 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º [...] a) ......................................................................................... b) ......................................................................................... c) Envio do ficheiro informático através do sítio http:// www.tribunaisnet.mj.pt/habilus, valendo como data da prática do acto processual a da confirmação do pagamento da taxa de justiça devida.» ARTIGO 3.º Alteração à Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro O artigo 1.º da Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º [...] 1 - ........................................................................................ 2 - ........................................................................................ 3 - ........................................................................................ 4 - Se o pagamento for efectuado por sistema electrónio de pagamento, o requerimento de injunção apenas se considera apresentado após a confirmação do pagamento da taxa de justiça.» ARTIGO 4.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos desde o dia 25 de Julho de 2006. ARTIGO 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. N.R. 1 - O DL nº 107/2005, de 1.7, foi publicado no Boletim do Contribuinte, 2005, pág. 523. Também no Boletim do Contribuinte, 2005, pág. 590 e seguintes, foi publicado o regime aprovado pelo DL nº 269/98, de 1.9 (injunção e regime relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais) e republicado em anexo ao DL nº 107/2005. 2 - A Declaração de Rectificação nº 63/2005, de 19.8, foi publicada no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 560. 3 -A Port. nº 809/2005, de 9.9, agora alterada, foi oportunamente transcrita no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 586. 4 - A Port. nº 810/2005, de 9.9, sobre o pagamento da taxa de justiça e sobre o novo modelo e utilização da estampilha, foi publicada no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 587. 5 - Relembramos que, pela Port. nº 808/2005, de 9.9, publicada no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 588, foi aprovado um novo modelo de requerimento de injunção. 614 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 derando o disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 699/2003 *, de 31 de Junho, publica-se a actualização das taxas de propriedade industrial constantes do anexo da referida portaria: Propriedade industrial Actualização das taxas Despacho n.º 12 326/2006 (2.ª série) de 12 de Junho (in DR, nº 113, II Série, de 12.6.2006) Por despacho do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., de 6 de Maio de 2006, e consi- N.R. * A Port. nº 699/2003, de 31.6, prevê a actualização anual das taxas relativas a actos e serviços prestados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em função da evolução do índice anual de preços ao consumidor (excluindo habitação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no início do ano, aplicável a partir de 1 de Julho de cada ano, sempre que até essa data não tenha sido aprovada outra alteração daquelas taxas. Taxas de propriedade industrial (actualização 2006-2007) TABELA I Marcas, nomes ou insígnias de estabelecimento, logótipos, recompensas, denominações de origem ou indicações geográficas Euros Marca nacional Pedido (*): Pedido em processo normal para uma classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09 Por cada classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publicação a cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,24 27,03 (Continua na pág. seguinte) CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Autores: Gabinete de Advogados A. Vilar e Associados. Sílvia Ferreira - Advogada Formato: 15,5 x23 cm Nº págs: 940 P.V.P: A 27 (IVA incl) No mundo global em que nos movemos, será como nunca antes sentida a necessidade de fazer respeitar as regras da concorrência, não raramente esquecidas com a sobranceria que só a ignorância explica. Para Portugal, a protecção dos direitos de propriedade industrial é de relevantíssima importância, sobretudo num tempo de mudança de paradigma económico com forte aposta na inovação tecnológica e na competitividade. Obra de raiz jurídica, este Código da Propriedade Industrial anotado e comentado pretende ser útil, também, a todos os outros profissionais que lidam com a criatividade, ou sofrem as consequências da sua incúria ao não a protegerem. CÓDIGO DAINSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Autor: A. Raposo Subtil, Luís M. Martins, Maria J. Esteves, Matos Esteves Formato: 15,5x23 cm Nº págs: 599 P.V.P: A 16 (IVA incl) Anotado Inclui, para além do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, criteriosamente anotado, outra legislação complementar nacional e comunitária relacionada com o direito falimentar. Aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, com as alterações do Dec.-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto. Inclui: notas, jurisprudência e legislação conexa - nacional e comunitária -, quadros sobre a tramitação processual, tabela de correspondência do CIRE com o CPEREF, índice alfabético e sistemático. Pedidos para: Vida Económica - R. Gonçalo Cristóvão, 111, 6º esq. • 4049-037 PORTO • Tel. 223 399 400 • Fax 222 058 098 E-mail encomendas: [email protected] Boletim do Contribuinte 615 AGOSTO 2006 - NºS 15/16 Propriedade industrial - Taxas Despacho nº 12 326/2006 (2ª série), de 12 de Junho) Euros Pedido em processo especial para uma classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216,21 Por cada classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publicação a cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,24 27,03 Publicação: Por nova publicação do pedido: A preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reclamação, contestação, exposição, peças análogas, pedido de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resposta à recusa provisória, resposta ao pedido de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09 27,03 21,63 10,81 Transmissão ou licença: Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Transmissão com divisão do pedido de registo ou do registo . . . . . 86,48 162,16 Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,63 Normal Sobretaxa Revalidação Registo e manutenção de direitos: Registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,90 48,66 Declaração de intenção de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Provas de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03 32,43 50 % da taxa em dívida . . . 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida. Triplo da taxa em dívida. Protecção internacional da marca nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedido, renovação e extensão posterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147,02 Marca de registo internacional Reclamação, contestação, exposição, peças análogas, pedido de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resposta à recusa provisória, resposta ao pedido de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Licença: Licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,63 10,81 86,48 Logótipo Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09 Publicação a cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03 Publicação: Por nova publicação: A preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reclamação, contestação, exposição, peças análogas, pedido de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resposta à recusa provisória, resposta ao pedido de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Transmissão ou licença: 81,09 27,03 21,63 10,81 Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118,92 Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,63 Normal Sobretaxa Revalidação Registo e manutenção de direitos: Registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,90 48,66 50 % da taxa em dívida . . . 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida. Triplo da taxa em dívida. (Continua na pág. seguinte) 616 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 Propriedade industrial - Taxas Despacho nº 12 326/2006 (2ª série), de 12 de Junho) Euros Nome ou insígnia de estabelecimento Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09 Publicação a cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03 Publicação: Por nova publicação: A preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09 A cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03 Reclamação, contestação, exposição, peças análogas, pedido de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resposta à recusa provisória, resposta ao pedido de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Transmissão ou licença: 21,63 10,81 Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118,92 Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,63 Normal Sobretaxa Revalidação Registo e manutenção de direitos: Registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,90 48,66 50 % da taxa em dívida . . . 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida. Triplo da taxa em dívida. Recompensa Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09 Publicação a cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03 Transmissão e licença: Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,48 Normal Registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,90 Sobretaxa 50 % da taxa em dívida . . . Revalidação Triplo da taxa em dívida. Denominação de origem ou indicação geográfica Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09 Publicação a cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03 Reclamação, contestação, exposição, peças análogas, pedido de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resposta à recusa provisória, resposta ao pedido de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,63 10,81 21,63 Normal Registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,90 Sobretaxa 50 % da taxa em dívida . . . Revalidação Triplo da taxa em dívida. Protecção internacional de denominação de origem ou indicação geográfica nacional Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09 Denominação de origem ou indicação geográfica de registo internacional Reclamação, contestação, exposição, peças análogas, pedido de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resposta à recusa provisória, resposta ao pedido de declaração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,63 10,81 (*) Inclui a publicação. (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 617 AGOSTO 2006 - NºS 15/16 Propriedade industrial - Taxas Despacho nº 12 326/2006 (2ª série), de 12 de Junho) TABELA II Patentes de invenção, certificados complementares de protecção, modelos de utilidade, topografias dos produtos semicondutores Euros Patente nacional Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por cada reivindicação a partir da 11.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publicação: 118,92 10,81 Por nova publicação do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por antecipação de publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,05 27,03 Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reclamação, contestação, exposição, peças análogas . . . . . . . . . . . . . . . . Transmissão e licença: 216,21 135,14 Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Licença ou exploração obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,48 162,16 Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,43 Normal Sobretaxa Revalidação Manutenção de direito: 1.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,26 36,75 41,07 49,73 60,54 79,99 92,97 108,11 129,73 162,16 190,27 216,21 259,46 302,70 345,94 389,19 432,43 475,67 518,91 562,15 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida. Patente europeia Pedido (recebido ou não no INPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,87 No acto de protecção provisória ou de validação nacional . . . . . . . 54,05 Pedido internacional (PCT) Pedido (recebido ou não no INPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,87 No acto de protecção provisória ou de estudo nacional . . . . . . . . . . 54,05 Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recepção e transmissão para a OMPI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216,21 32,43 Certificado complementar de protecção Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publicação: 118,92 Por nova publicação do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,05 Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Transmissão ou licença: 216,21 Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Licença de exploração obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,48 162,16 Normal Sobretaxa 605,39 648,64 691,88 735,12 778,37 50 % da taxa em dívida . . . Revalidação Manutenção de direitos: 1.a anuidade 2.a anuidade 3.a anuidade 4.a anuidade 5.a anuidade ............................................. ............................................. ............................................. ............................................. Triplo da taxa em dívida. (Continua na pág. seguinte) 618 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 Propriedade industrial - Taxas Despacho nº 12 326/2006 (2ª série), de 12 de Junho) Euros Modelo de utilidade Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publicação: 118,92 Por nova publicação do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por antecipação de publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por adiamento de publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,05 27,03 108,11 Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reclamação, contestação, exposição, peças análogas . . . . . . . . . . . . . . . . Transmissão ou licença: 216,21 135,14 Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Licença de exploração obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,48 162,16 Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Título provisório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,43 32,43 Normal Sobretaxa Revalidação Manutenção de direitos: Por cada anuidade: Da 1.a à 6.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Da 7.a à 10.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Da 11.a à 15.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,43 38,92 54,05 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida. Topografia dos produtos semicondutores Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publicação: 48,66 Por nova publicação do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,22 Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reclamação, contestação, exposição, peças análogas . . . . . . . . . . . . . . . . Transmissão ou licença: 162,16 135,14 Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Licença de exploração obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,48 162,16 Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,43 Normal Sobretaxa Revalidação Manutenção de direitos: Por cada anuidade: Da 1.a à 5.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Da 6.a à 10.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,11 32,43 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida. (*) Inclui a publicação. TABELA III Desenhos ou modelos Euros Desenho ou modelo nacional Pedido: Com um objecto a publicar a preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108,11 Por cada objecto adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,05 Com um objecto a publicar a cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,14 Por cada objecto adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09 Depósito de pedido de protecção prévia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03 Em função da volumetria das amostras/reproduções, acresce: Até 30 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 31 l a 60 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03 37,84 (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 619 AGOSTO 2006 - NºS 15/16 Propriedade industrial - Taxas Despacho nº 12 326/2006 (2ª série), de 12 de Junho) Euros De 61 l a 90 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 91 l a 120 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mais de 120 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,66 59,46 162,16 Publicação: Por nova publicação: Por cada objecto a preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por cada objecto a cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,05 81,09 Por antecipação de publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por adiamento de publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03 108,11 Exame por cada objecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reclamação, contestação, exposição, peças análogas . . . . . . . . . . . . . . . . Transmissão ou licença: 108,11 135,14 Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Transmissão com divisão do pedido de registo ou do registo . . . . . 86,48 172,97 Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Título provisório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,43 32,43 Normal Sobretaxa Revalidação Manutenção de direitos: Por objecto: Taxa de manutenção — nos termos do n.o 5 do artigo 8.o do regime transitório do CPI — em dívida até perfazer o quinquénio respectivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o 2. quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o 3. quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.o quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.o quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,43 43,24 60,54 75,68 92,97 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida. TABELA IV Taxas comuns, outros meios de prova e actos diversos Euros Taxas comuns Reformulação — taxa correspondente ao pedido na modalidade pretendida. Modificação: De nome, firma, denominação social ou outro elemento de identificação do titular ou do requerente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De residência ou sede, quando resulte de actos não imputáveis ao titular ou requerente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,84 10,81 Rectificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração dos elementos não essenciais do direito: 10,81 A publicar a preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A publicar a cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,46 86,48 Pedido de modificação oficiosa da decisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Restabelecimento de direitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recepção e transmissão do pedido de marca ou de desenho ou modelo comunitários ao IHMI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,05 189,19 27,03 Outros meios de prova Certidão simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Certidão integral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Certificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03 54,05 37,84 Actos diversos Desistência ou renúncia, restituição de taxas, junção de documentos diversos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Resposta a notificação, suspensão ou antecipação de estudo, prorrogação de prazo, declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . . . 11 de Maio de 2006. — O Director de Organização e Gestão, Elpídio Codinha. 5,41 10,81 620 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS Portaria de regulamentação do trabalho Novo regulamento de condições mínimas Portaria n.º 736/2006 de 26 de Julho (in DR, nº 143, I Série A, de 26.6.2006) As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação colectiva específica são reguladas por portaria de regulamentação de trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 48 (1) , de 29 de Dezembro de 2002, com rectificação inserta no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2003, actualizada por portaria publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2004 (2), e pelo regulamento de condições mínimas publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 226, de 24 de Novembro de 2005 (3). Verificando-se os pressupostos de emissão de regulamento de condições mínimas previstos no artigo 578.º do Código do Trabalho, concretamente a inexistência de associações de empregadores, a impossibilidade de recurso a regulamento de extensão em virtude da diversidade das actividades a abranger e a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que o justificam, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social constituiu uma comissão técnica incumbida de proceder aos estudos preparatórios da actualização da regulamentação colectiva, por despacho de 2 de Dezembro de 2005, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2005. As associações sindicais representadas na comissão técnica preconizaram, nomeadamente, a actualização das retribuições mínimas e do subsídio de refeição, a redução da duração do trabalho, o aumento do período de férias e a consagração do feriado municipal e da terçafeira de Carnaval como feriados obrigatórios e de uma carreira profissional para as diversas categorias de técnicos. As confederações de empregadores pronunciaram-se sobre a actualização das retribuições mínimas e do subsídio de refeição, em termos diferenciados mas preconizando maioritariamente a actualização das retribuições em 1,5% e a não actualização do subsídio de refeição. A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal sugeriu, ainda, a regulamentação do registo das horas de trabalho, da noção de tempo de trabalho, dos horários de trabalho com adaptabilidade, dos horários de trabalho e intervalos de descanso, do descanso semanal obrigatório e complementar, do conceito de trabalho a tempo parcial, do trabalho nocturno e do trabalho suplementar, embora sem fundamentar a necessidade de regular estas matérias, nomeadamente, em função de características das actividades desenvolvidas pelos empregadores abrangidos. Estas sugestões foram contestadas pela generalidade das outras associações, sindicais e de empregadores, representadas na comissão técnica. A generalidade das convenções colectivas não consagra actualmente reduções da duração do trabalho nem aumentos do período de férias. A legislação prevê, aliás, que o período anual de férias pode ser aumentado em até três dias úteis em função da assiduidade e é conveniente manter este incentivo à assiduidade dos trabalhadores. Nas diversas profissões de técnico, actualmente sem qualquer carreira profissional, passa a haver três categorias de modo a permitir estimular e compensar a qualificação e o desempenho profissional dos trabalhadores. O empregador deve ponderar o acesso destes trabalhadores após três anos de serviço, com base nos critérios gerais estabelecidos e, se acaso o mesmo não se justificar, deve fundamentar a decisão. Procede-se, também, à criação da profissão de assistente de consultório, tendo em consideração que um número significativo destes trabalhadores em serviço em consultórios médicos, de medicina dentária, odontologia, fisiatria, radiologia, policlínicas e centros de enfermagem não é abrangido pelo regulamento de extensão do contrato colectivo dos analistas clínicos. O regulamento acompanha o regime de numerosas convenções colectivas e consagra como feriados o dia de feriado municipal e a terça-feira de Carnaval. A portaria de regulamentação do trabalho agora revista regula o subsídio de Natal de modo igual ao Código do Trabalho, pelo que não se justifica que esse regime continue a constar da regulamentação colectiva. A tabela salarial passa a ter mais um nível, resultante da instituição da carreira profissional dos técnicos. As retribuições mínimas são actualizadas em 2,7%, valor este igual ao aumento médio das tabelas salariais das convenções colectivas em 2005, que é ligeiramente inferior ao acréscimo de 3% da retribuição mínima mensal garantida e que supera o valor de 2,6% da inflação esperada para 2006. Temse, ainda, em consideração que, segundo a informação estatística mais recente baseada nos quadros de pessoal, em Outubro de 2003, no âmbito da portaria de regulamentação do trabalho agora revista, os trabalhadores de todas as profissões e categorias auferiam retribuições de base em média superiores às da tabela salarial. A actualização do subsídio de refeição segue a tendência da contratação colectiva de actualizar essa prestação em percentagens superiores às das retribuições; não obstante, o seu valor continua próximo dos subsídios mais reduzidos consagrados nas convenções colectivas. Foi publicado o aviso relativo ao presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2006, na sequência do qual a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços deduziu oposição, pretendendo que as disposições de conteúdo pecuniário tivessem aplicação retroactiva, uma vez que com a publicação da Lei n.º 9/2006 (4), de 20 de Março, que alterou, entre outros, o artigo 533.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho, deixou de haver distinção, para efeitos de retroactividade, entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negocial e não negocial. Com efeito, a impossibilidade de os instrumentos de regulamentação colectiva não negociais conferirem eficácia retroactiva às disposições de conteúdo pecuniário foi eliminada com a entrada em vigor da Lei n.º 9/2006 (4), de 20 de Março, que alterou o Código do Trabalho. Assim, e tendo em consideração que as portarias de regulamentação de trabalho emitidas ao abrigo da legislação anterior ao Código do Trabalho asseguravam a anualização das tabelas salariais, fixando a sua produção de efeitos em 1 de Janeiro de cada ano, foram ouvidos os assessores designados pelos parceiros sociais incluídos na comissão técnica para se pronunciarem sobre a intenção de se retomar no presente regulamento essa prática, fazendo retroagir a tabela salarial e prestações de conteúdo pecuniário a partir de 1 de Janeiro de 2006. Em resposta, a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços considerou que os efeitos pecuniários do regulamento deveriam reportar-se a 1 de Janeiro de 2006. Por sua vez, a CIP - Confederação da Indústria Portuguesa discordou da atribuição de efeitos retroactivos, alegando, nomeadamente, que os aumentos salariais previstos no (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 621 AGOSTO 2006 - NºS 15/16 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL projecto de regulamento se basearam sempre no pressuposto da sua irretroactividade e, ainda, que o respectivo aviso não tinha contemplado tal eficácia. Os restantes parceiros sociais com representação na comissão técnica não se pronunciaram. Sendo actualmente possível atribuir eficácia retroactiva à tabela salarial e às disposições de conteúdo pecuniário e na perspectiva de se retomar a prática anterior de anualização da retroactividade a 1 de Janeiro de cada ano, considera-se, no entanto, que essa prática deve ser retomada de forma gradativa. Assim e tendo presente que a tabela salarial publicada no Diário da República, 1.ª sérieB, n.º 226, de 24 de Novembro de 2005 (3), foi elaborada no pressuposto de que iria produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o presente regulamento fixa em 1 de Julho de 2006 a produção de efeitos da tabela salarial e das disposições de conteúdo pecuniário. No entanto, as compensações das despesas com deslocações previstas no artigo 13.º não são objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho. O regulamento de condições mínimas tem o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover, na medida do possível, a aproximação das condições de concorrência. Tendo em consideração a extensão das alterações e a conveniência de sistematizar num único texto a regulamentação colectiva, procede-se à publicação integral do regulamento de condições mínimas. O presente regulamento é aplicável no continente, uma vez que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a emissão de regulamentos de condições mínimas compete aos respectivos Governos Regionais. Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 577.º e 578.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Justiça, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Cultura, o seguinte: 2 - O presente regulamento é, designadamente, aplicável a empresas públicas e de capitais públicos, sem prejuízo do disposto no regime legal e nos estatutos respectivos, a cooperativas, fundações, associações sindicais e de empregadores e outras associações sem fim lucrativo. ARTIGO 1.º Âmbito 1 - Os trabalhadores são classificados de acordo com as funções desempenhadas numa das profissões cuja definição consta do anexo I. 1 - O presente regulamento é aplicável no continente a empregadores que tenham ao seu serviço trabalhadores cujas funções correspondam a profissões constantes do anexo I, bem como a estes trabalhadores. 3 - São excluídos do âmbito do presente regulamento: a) Os partidos políticos; b) Os empregadores que exerçam actividade pela qual se possam filiar em associação de empregadores legalmente constituída à data da publicação do presente regulamento; c) As relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho publicado ou já apresentado para depósito à data da publicação do presente regulamento. 4 - O presente regulamento é, no entanto, aplicável a relações de trabalho em que sejam parte os empregadores referidos na alínea b) do número anterior sempre que a associação de empregadores não proceda à eleição de órgãos sociais nos últimos seis anos, bem como às relações de trabalho referidas na alínea c) do mesmo número, depois do período mínimo de vigência da convenção colectiva, desde que esta não possa ser revista por causa da extinção de associação sindical ou de empregadores outorgante ou quando a segunda não proceda à eleição de órgãos sociais nos últimos seis anos. ARTIGO 2.º Classificação profissional, definição de funções e níveis de qualificação 2 - As profissões abrangidas pelo presente regulamento são enquadradas na estrutura de níveis de qualificação constante do anexo III. ARTIGO 3.º Condições de admissão 1 - A idade mínima de admissão de trabalhadores para desempenho de funções de caixa, cobrador e guarda é 18 anos. 2 - A titularidade de certificado de aptidão profissional (CAP) constitui factor de preferência na admissão para assistente administrativo, técnico administrativo, técnico de contabilidade e técnico de secretariado. 3 - O trabalhador habilitado com o CAP admitido para assistente administrativo é integrado no nível salarial IX. 4 - Pode ser admitida como técnico administrativo, técnico de apoio jurídico, técnico de computador, técnico de contabilidade, técnico de estatística, técnico de recursos humanos e técnico de secretariado pessoa habilitada com o ensino secundário (12.º ano de escolaridade) ou equivalente e formação específica na respectiva área ou seis anos de experiência profissional. 5 - O empregador pode, no entanto, integrar em alguma das profissões referidas no número anterior trabalhador que não satisfaça os requisitos necessários desde que exerça actualmente as correspondentes funções e possua conhecimentos suficientes. 6 - A pessoa com deficiência tem preferência na admissão para profissões que ela possa desempenhar desde que tenha as habilitações mínimas exigidas e esteja em igualdade de condições. ARTIGO 4.º Condições de acesso 1 - Nas profissões com duas ou mais categorias profissionais, a mudança para a categoria imediatamente superior farse-á após três anos de serviço na categoria anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Para efeitos de promoção do trabalhador, o empregador deve ter em conta, nomeadamente, a competência profissional, as habilitações escolares, a formação profissional e a antiguidade na categoria e na empresa. (Continua na pág. seguinte) 622 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL 3 - Após três anos numa das categorias de técnico, o empregador pondera a promoção do trabalhador, devendo, se for caso disso, justificar por que não o promove. ARTIGO 5.º Exercício de funções de diversas profissões e substituição de trabalhador 1 - Se o trabalhador exercer funções inerentes a diversas profissões tem direito à correspondente retribuição mais elevada. 2 - Se o trabalhador substituir outro que esteja temporariamente impedido durante pelo menos 15 dias consecutivos exercendo funções de outra ou outras profissões e se a alguma corresponder retribuição mais elevada ou se o substituído tiver categoria superior da mesma profissão tem direito a desempenhar essas funções até ao regresso do ausente. 3 - Na situação referida no número anterior, se o trabalhador exercer as funções durante 90 dias consecutivos ou 120 dias interpolados num período de 12 meses e o impedimento do trabalhador substituído se tornar definitivo tem direito a ingressar na profissão a que corresponda remuneração mais elevada ou na categoria da mesma profissão em que o substituído estava integrado. 4 - O trabalhador qualificado em profissão a que corresponda retribuição mais elevada, nos termos do número anterior, pode igualmente exercer com regularidade funções da sua anterior profissão. ARTIGO 6.º Transferência entre empresas associadas Se o trabalhador for admitido por empregador que seja associado de outro a quem tenha prestado serviço, contarse-á, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao anterior empregador. ARTIGO 7.º Duração do trabalho e descanso semanal 1 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a quarenta horas. 2 - O trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana além do dia de descanso semanal obrigatório. rio for inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal. 3 - O trabalhador não pode prestar anualmente mais de cento e vinte horas de trabalho suplementar. 3 - O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal. 4 - O limite fixado no número anterior só pode ser ultrapassado em caso de iminência de prejuízos importantes ou de força maior, devidamente fundamentado. 4 - O trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição se o empregador fornecer integralmente as refeições ou comparticipar no respectivo preço com um valor não inferior ao previsto no n.º 1. ARTIGO 8.º Feriados Além dos feriados obrigatórios devem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. ARTIGO 9.º Retribuições 1 - As retribuições mínimas dos trabalhadores constam do anexo II. 2 - Para todos os efeitos, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: Rh = (Rm x 12) : (Hs x 52) sendo: Rh = retribuição horária; Rm = retribuição mensal; Hs = período normal de trabalho semanal. ARTIGO 10.º Abono para falhas O trabalhador com funções de pagamento e ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas igual a 5% do montante estabelecido no nível IX da tabela de retribuições mínimas do anexo II. ARTIGO 11.º Subsídio de refeição 1 - O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de (euro) 2,70 por cada dia completo de trabalho. 2 - O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio previsto no número anterior ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diá- ARTIGO 12.º Diuturnidades 1 - O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional de 3% da retribuição do nível VII da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de cinco diuturnidades. 2 - As diuturnidades de trabalhador a tempo parcial são calculadas com base na retribuição do nível VII correspondente ao respectivo período normal de trabalho. 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a trabalhador de categoria profissional com acesso automático a categoria superior. 4 - Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data do ingresso na mesma ou, no caso de não se tratar da 1.ª diuturnidade, a data de vencimento da última diuturnidade. 5 - As diuturnidades acrescem à retribuição efectiva. 6 - As diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional, mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior. ARTIGO 13.º Deslocações 1 - Entende-se por «deslocação em serviço» a prestação de trabalho fora do local de trabalho. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «local de trabalho» o estabelecimento em que o trabalhador presta normalmente serviço ou (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 623 AGOSTO 2006 - NºS 15/16 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL a sede ou delegação da empresa a que o trabalhador esteja afecto se o local de trabalho não for fixo. 3 - No caso de deslocação em serviço, o trabalhador tem direito ao pagamento de: a) Alimentação e alojamento se não puder pernoitar na residência habitual, mediante a apresentação de documentos comprovativos das despesas; b) Horas suplementares correspondentes ao trabalho, aos trajectos e às esperas efectuados fora do horário de trabalho; c) Transporte em caminho de ferro (1.ª classe) ou avião ou 0,28% do preço do litro da gasolina sem chumbo de custo mais baixo por cada quilómetro percorrido, se for autorizado a utilizar viatura própria na falta de viatura fornecida pelo empregador. 4 - As deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas ou para o estrangeiro conferem direito a: a) Ajuda de custo igual a 25% da retribuição diária; b) Pagamento das despesas de transporte, alojamento e alimentação, mediante a apresentação de documentos comprovativos. 5 - As horas suplementares correspondentes a trajectos e esperas, previstas na alínea b) do n.º 3, não contam para o limite fixado no n.º 3 do artigo 7.º ARTIGO 14.º Criação de profissão e de categorias 1 - É criada a profissão de assistente de consultório. 2 - Nas profissões de técnico são criadas as categorias de técnico I, II e III. ARTIGO 15.º Revogação da regulamentação anterior É revogada a portaria de regulamentação de trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2002, actualizada pela portaria publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2004, e pelo regulamento de condições mínimas publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 226, de 24 de Novembro de 2005. ARTIGO 16.º Entrada em vigor e eficácia 1 - O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. 2 - A tabela salarial e as disposições de conteúdo pecuniário, à excepção das previstas no artigo 13.º sobre deslocações, produzem efeitos desde 1 de Julho de 2006. 3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de duas. N.R. 1 - A PRT dos Trabalhadores Administrativos publicada no BTE nº 48, de 29.12.2002, foi transcrita no Bol. do Contribuinte, 2003, pág. 105. 2 - A PRT dos Trabalhadores Administrativos, publicada no BTE nº 3, de 22.1.2004, foi transcrita no Bol. do Contribuinte, 2004, pág. 176. 3 - As últimas alterações à PRT dos trabalhadores administrativos foram introduzidas pela Port. nº 1182/2005, de 24.11, publicada no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 786. 4 - A Lei nº 9/2006, de 20.3, publicada no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 289, alterou o Código do Trabalho e a Lei nº 35/2004, de 29.7, transcrita no Bol. do Contribuinte, 2004, suplem. à 1ª quinz. Setembro. 5 - O conteúdo da Port. nº 736/2006, de 26.7, aqui transcrita, foi publicado no BTE nº 27, de 22.7.2006. 6 - De acordo com o art. 581º do Código do Trabalho, as PRT dos trabalhadores administrativos são publicadas no Diário da República e no Boletim do Trabalho e Emprego. ANEXO I Profissões e categorias profissionais Analista de funções. - Reúne, analisa e elabora informações sobre as funções dos diferentes postos de trabalho, escolhe ou recebe a incumbência de estudar o posto ou os postos de trabalho mais adequados à observação que se propõe realizar e analisa as tarefas tais como se apresentam; faz as perguntas necessárias ao profissional e ou a alguém conhecedor do trabalho, registando, de modo claro, directo e pormenorizado, as diversas fases do trabalho, tendo em atenção a sequência lógica de movimentos, acções e tarefas de forma a responder às perguntas da fórmula de análise sobre «o que faz o trabalhador», «como faz», «por que o faz» e o que exige o seu trabalho, executando um resumo tão sucinto quanto possível do posto de trabalho no seu conjunto. Analista de informática. - Concebe e projecta, no âmbito do tratamento automático da informação, os sistemas que melhor respondam aos fins em vista tendo em conta os meios de tratamento disponíveis, consulta os interessados a fim de recolher elementos elucidativos dos objectivos que se têm em vista, determina se é possível e economicamente rentável utilizar um sistema de tratamento automático da informação, examina os dados obtidos, determina qual a informação a ser recolhida, com que periodicidade e em que ponto do seu circuito, bem como a forma e a frequência com que devem ser apresentados os resultados, determina as alterações a introdu- zir necessárias à normalização dos dados e as transformações a fazer na sequência das operações, prepara ordinogramas e outras especificações para o programador, efectua testes a fim de se certificar se o tratamento automático da informação se adapta aos fins em vista e, caso contrário, introduz as modificações necessárias. Pode ser incumbido de dirigir a preparação dos programas. Pode coordenar os trabalhos das pessoas encarregadas de executar as fases sucessivas das operações da análise do problema. Pode dirigir e coordenar a instalação de sistemas de tratamento automático de informação. Assistente administrativo. - Executa tarefas relacionadas com o expediente geral da empresa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equipamento e utensílios de escritório: recepciona e regista a correspondência e encaminha-a para os respectivos serviços ou destinatários em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma, efectua o processamento de texto em memorandos, cartas/ofícios, relatórios e outros documentos com base em informação fornecida, arquiva a documentação, separando-a em função do tipo de assunto ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arquivo, procede à expedição da correspondência, identificando o destinatário e acondicionando-a de acordo com os (Continua na pág. seguinte) 624 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL procedimentos adequados, prepara e confere documentação de apoio à actividade comercial da empresa, designadamente documentos referentes a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, facturas, recibos e outros) e documentos bancários (cheques, letras, livranças e outros), regista, actualiza, manualmente ou utilizando aplicações informáticas específicas da área administrativa, dados necessários à gestão da empresa, nomeadamente os referentes ao economato, à facturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, stocks e aprovisionamento, atende e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, nomeadamente clientes, fornecedores e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido. Assistente de consultório. - Auxilia o médico executando trabalhos que não exijam preparação específica de determinadas técnicas, recebe os doentes, a quem transmite instruções, atende o telefone, marca consultas, preenche fichas e procede ao seu arquivo, arruma e esteriliza os instrumentos médicos e recebe o preço. Caixa. - Tem a seu cargo as operações da caixa e de registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da empresa: recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas do pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos. Chefe de serviços. - Estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, num ou vários departamentos da empresa, as actividades que lhe são próprias: exerce, dentro do departamento que chefia e nos limites da sua competência, funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das actividades do departamento segundo as orientações e fins definidos, propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessários ao bom funcionamento dos serviços e executa outras funções semelhantes. Chefe de secção. - Coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais administrativos com actividades afins. Chefe de trabalhadores auxiliares. - Dirige e coordena as actividades dos contínuos, guardas, porteiros e trabalhadores de limpeza, sendo responsável pela boa execução das tarefas a cargo daqueles profissionais. Cobrador. - Procede fora dos escritórios a recebimentos, pagamentos e depósitos, considerando-se-lhe equiparado o empregado de serviços externos que efectua funções análo- gas relacionadas com escritório, nomeadamente de informações e fiscalização. Contabilista/técnico oficial de contas. Organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística, estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade da empresa de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos com vista à determinação de custos e resultados de exploração, elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção de elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal, supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo o pessoal encarregado dessa execução, fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamento, elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos, procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e assina, elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração, efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos para se certificar da correcção da respectiva escrituração. Pode assumir a responsabilidade pela regularidade fiscal das empresas sujeitas a imposto sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, devendo assinar, conjuntamente com aquelas entidades, as respectivas declarações fiscais. Nestes casos, terá de estar inscrito, nos termos do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas e designar-se-á por técnico oficial de contas. Contínuo. - Anuncia, acompanha e informa os visitantes, faz a entrega de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno, estampilha e entrega correspondência, além de a distribuir aos serviços a que se destina. Pode executar o serviço de reprodução e endereçamento de documentos. Controlador de informática. - Controla os documentos base recebidos e os elementos de entrada e saída a fim de que os resultados sejam entregues no prazo estabelecido: confere a entrada dos documentos base a fim de verificar a sua qualidade quanto à numeração de códigos visíveis e informação de datas para o processamento, indica as datas de entrega dos documentos base para o registo e verificação através de máquinas apropriadas ou processamento de dados pelo computador, certifica-se do andamento do trabalho com vista à sua entrega dentro do prazo estabelecido, compara os elementos de saída a partir do total das quantidades conhecidas e das inter-relações com os mapas dos meses anteriores e outros elementos que possam ser controlados, assegura-se da qualidade na apresentação dos mapas. Pode informar as entidades que requerem os trabalhos dos incidentes ou atrasos ocorridos. Correspondente em línguas estrangeiras. - Redige cartas e outros documentos em línguas estrangeiras, dando-lhes seguimento apropriado, lê, traduz, se necessário, o correio recebido e junta-lhe a correspondência anterior sobre o mesmo assunto, estuda documentos, informa-se sobre a matéria em questão ou recebe instruções com vista à resposta. Director de serviços. - Estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido, as actividades do organismo ou da empresa ou de um ou vários dos seus departamentos. Exerce funções tais como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a actividade do organismo ou empresa segundo os planos estabelecidos, a política adoptada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz; colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos. Documentalista. - Organiza o núcleo da documentação e assegura o seu funcionamento ou, inserido num departamento, trata a documentação tendo em vista as necessidades de um ou mais sectores da empresa: faz a selecção, compilação, codificação e tratamento da documentação; elabora resumos de artigos e de documentos importantes e estabelece a circulação destes e de outros documentos pelos diversos sectores da empresa; organiza e mantém actualizados os ficheiros especializados; promove a aquisição da documentação necessária aos objectivos a prosseguir. Pode fazer o arquivo e ou o registo de entrada e saída de documentação. Guarda. - Assegura a vigilância e conservação das instalações do escritório e ou das instalações gerais da empresa e de outros valores que lhe estejam confiados, registando, na ausência do porteiro, as saídas de mercadorias, veículos e materiais. Inspector administrativo. - Efectua a inspecção de delegações, agências, escritórios e empresas associadas no que respeita à contabilidade e administração das mesmas. Operador de computador. - Opera e controla o computador através do seu órgão principal e prepara-o para a execução dos programas, sendo responsável pelo cumprimento dos prazos para a operação, acciona e vigia o (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 625 AGOSTO 2006 - NºS 15/16 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL tratamento da informação, prepara o equipamento consoante os trabalhos a executar, corrige os possíveis erros detectados e anota os tempos utilizados nas diferentes máquinas, classifica, cataloga e mantém actualizados os suportes de informática, fornecendo-os, sempre que necessário, à exploração. Operador de máquinas auxiliares.- Opera com máquinas auxiliares de escritório, tais como fotocopiadoras, máquinas de corte e separação de papel, fax e outras. Operador de tratamento de texto.- Escreve cartas, notas e textos baseados em documentos escritos ou informações utilizando computador, revê a documentação a fim de detectar erros e proceder às necessárias correcções. Pode operar com fotocopiadoras e executar tarefas de arquivo. Planeador de informática. - Prepara os elementos de entrada no computador e assegura-se do desenvolvimento das fases previstas no processo: providencia pelo fornecimento de suportes de informática necessários à execução de trabalhos; assegura-se do desenvolvimento das fases previstas no processo consultando documentação apropriada; faz a distribuição dos elementos de saída recolhidos no computador, assim como os de entrada, pelos diversos serviços ou secções, consoante a natureza dos mesmos. Pode determinar as associações de programas mais convenientes quando se utilize uma multiprogramação, a partir do conhecimento da capacidade da memória e dos periféricos. Porteiro. - Atende os visitantes, informase das suas pretensões e anuncia-os ou indicalhes os serviços a que devem dirigir-se, vigia e controla entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos, recebe a correspondência. Programador de informática. - Estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação por computador, recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista de informática, incluindo todos os dados elucidativos dos objectivos a atingir, prepara os ordinogramas e procede à codificação dos programas, escreve instruções para o computador, procede a testes para verificar a validade do programa e introduz-lhe alterações sempre que necessário, apresenta os resultados obtidos através dos processos adequados. Pode fornecer instruções escritas. Recepcionista. - Assiste na portaria recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar-se para a administração ou outros trabalhadores ou atendendo outros visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. Secretário-geral. - Nas associações ou federações ou outras entidades patronais similares, apoia a direcção, preparando as questões por ela a decidir, organizando e dirigindo superiormente a actividade dos serviços. Técnico administrativo. - Organiza e executa as tarefas mais exigentes descritas para o assistente administrativo, colabora com o chefe de secção e no impedimento deste coordena e controla as tarefas de um grupo de trabalhadores administrativos com actividades afins, controla a gestão do economato da empresa: regista as entradas e saídas de material, em suporte informático ou em papel, a fim de controlar as quantidades existentes; efectua o pedido de material preenchendo requisições ou outro tipo de documentação com vista à reposição das faltas; recepciona o material, verificando a sua conformidade com o pedido efectuado e assegura o armazenamento do mesmo; executa tarefas de apoio à contabilidade geral da empresa, nomeadamente analisa e classifica a documentação de forma a sistematizá-la para posterior tratamento contabilístico; executa tarefas administrativas de apoio à gestão de recursos humanos: regista e confere os dados relativos à assiduidade do pessoal; processa vencimentos, efectuando os cálculos necessários à determinação dos valores de abonos, descontos e montante líquido a receber; actualiza a informação dos processos individuais do pessoal, nomeadamente dados referentes a dotações, promoções e reconversões; reúne a documentação relativa aos processos de recrutamento, selecção e admissão de pessoal e efectua os contactos necessários; elabora os mapas e guias necessários ao cumprimento das obrigações legais, nomeadamente IRS e segurança social. Técnico de apoio jurídico. - Efectua, controla e coordena num departamento ou escritório as tarefas técnico-administrativas relacionadas com assuntos jurídicos, tais como: selecção e compilação de textos legislativos e de jurisprudência com o fim de reunir informações pertinentes para a matéria em apreço; analisa os processos e a correspondência relativos aos assuntos de que está incumbido, bem como a eventual distribuição a outros funcionários; providencia pela entrega de recursos, contestações e outros documentos nos tribunais e pelo pagamento de cauções, custas e depósitos; acompanha o andamento dos processos e requer cópias de sentenças e de certidões junto dos serviços competentes; elabora petições e efectua os preparos a fim de que as acções sigam os trâmites legais. Técnico de computador. - Ocupa-se da conservação, manutenção, detecção, reparação e investigação das partes de hardware e software dos computadores. Técnico de contabilidade. - Organiza e classifica os documentos contabilísticos da empresa: analisa a documentação contabilística verificando a sua validade e conformidade e separa-a de acordo com a sua natureza; classifica os documentos contabilísticos, em função do seu conteúdo, registando os dados referentes à sua movimentação, utilizando o Plano Oficial de Contas do sector respectivo; efectua o registo das operações contabilísticas da empresa, ordenando os movimentos pelo débito e crédito nas respectivas contas de acordo com a natureza do documento, utilizando aplicações informáticas, documentos e livros auxiliares e obrigatórios; contabiliza as operações da empresa registando débitos e créditos; calcula ou determina e regista os impostos, taxas, tarifas a receber e a pagar; calcula e regista custos e proveitos; regista e controla as operações bancárias, extractos de contas, letras e livranças, bem como as contas referentes a compras, vendas, clientes ou fornecedores ou outros devedores e credores e demais elementos contabilísticos, incluindo amortizações e provisões; prepara, para a gestão da empresa, a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e ao controlo das actividades: preenche ou confere as declarações fiscais e outra documentação de acordo com a legislação em vigor; prepara dados contabilísticos úteis à análise da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente listagens de balancetes, balanços, extractos de conta, demonstrações de resultados e outra documentação legal obrigatória; recolhe os dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da situação económicofinanceira da empresa, nomeadamente planos de acção, inventários e relatórios; organiza e arquiva todos os documentos relativos à actividade contabilística. Técnico de estatística. - Efectua, controla e ou coordena actividades estatísticas a partir de fontes de informação normais ou especiais utilizando programas informáticos normalizados: controla e ou coordena actividades estatísticas, implementando, quando necessário, novos métodos; zela pelo cumprimento de prazos de recepção e emissão de quadros e mapas de informação de gestão e estatísticas; participa ou elabora diversos tipos de relatórios ou procede à sua organização; prepara elementos estatísticos e elabora sínteses relativas a provisões, produção, encomendas, vendas, números de consumidores, receitas ou outros; verifica e controla as informações obtidas. Técnico de recursos humanos. - Supervisiona e ou realiza um conjunto de actividades na área da gestão de recursos humanos numa empresa, nomeadamente no desenvolvimento e motivação dos recursos humanos, na gestão provisional e na formação: orienta e ou realiza estudos no domínio da análise, qualificação e hierarquização das funções, definição de perfis e carreiras profissionais; desenvolve acções (Continua na pág. seguinte) 626 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL e procedimentos relativos à manutenção actualizada dos quadros orgânicos de pessoal; analisa e supervisiona a adequada aplicação da política salarial e propõe esquemas de motivação e incentivos; estuda propostas de alterações de estruturas e procedimentos organizativos e propõe soluções que concorrem para a optimização dos processos de trabalho e adequado aproveitamento das capacidades humanas; supervisiona e ou realiza a gestão provisional dos efectivos através da apreciação das capacidades actuais, potenciais dos desempenhos, alterações organizativas previsíveis e análise da rotatividade do pessoal a fim de obter a disponibilidade das pessoas face às necessidades; supervisiona a aplicação das normas respeitantes à política de recrutamento e selecção; propõe e assegura a aplicação dos métodos e técnicas de recrutamento, selecção, acolhimento e integração mais adequadas à organização e dinâmica das carreiras; promove a orientação e o aconselhamento profissional com vista à melhor utilização dos recursos humanos; colabora no diagnóstico das necessidades de formação, tendo em consideração as informações provenientes da apreciação de capacidades e desempenho e gestão provisional global. Técnico de secretariado. - Executa as tarefas de secretariado necessárias ao funcionamento de um gabinete ou da direcção/chefia da empresa, nomeadamente: processar textos vários; traduzir relatórios e cartas e elaborar actas de reuniões; preparar processos compilando informação e documentação necessárias; atender telefonemas; receber visitantes; contactar clientes; preencher impressos; enviar documentos através de correio, fax e correio electrónico e organizar e manter diversos ficheiros e dossiers; organizar a agenda efectuando marcações de reuniões, entrevistas e outros compromissos e efectuar marcações. Telefonista. - Presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de informações telefónicas. As categorias que correspondem a esta profissão serão atribuídas de acordo com seguintes exigências: Manipulação de aparelhos de comutação com capacidade superior a 16 postos suplementares; Manipulação de aparelhos de comutação com capacidade igual ou inferior a 16 postos suplementares. Tesoureiro. - Dirige a tesouraria em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados, verifica as diversas caixas e confere as respectivas existências, prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos, verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras. Trabalhador de limpeza. - Executa o serviço de limpeza das instalações administrativas. Tradutor. - Faz traduções e retroversões de e para línguas estrangeiras de livros, catálogos artigos de revista e outros textos de carácter técnico. ANEXO II Retribuições mínimas Retribuições mínimas (euros) Níveis Profissões e categorias profissionais I Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretário-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 877 II Analista de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contabilista/técnico oficial de contas . . . . . . . Inspector administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . 857 III Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Programador de informática . . . . . . . . . . . . . . Tesoureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de apoio jurídico III . . . . . . . . . . . . . . Técnico de computador III . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de contabilidade III . . . . . . . . . . . . . . Técnico de estatística III . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de recursos humanos III . . . . . . . . . . 780 IV Técnico de apoio jurídico II . . . . . . . . . . . . . . Técnico de computador II . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de contabilidade II . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de estatística II . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de recursos humanos II . . . . . . . . . . . 712 V Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de apoio jurídico I . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de computador I . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de contabilidade I . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de estatística I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de recursos humanos I . . . . . . . . . . . . 652 VI Analista de funções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correspondente em línguas estrangeiras . . . . Documentalista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Planeador de informática de 1.a . . . . . . . . . . . Técnico administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de secretariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tradutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 609 VII Assistente administrativo de 1.a . . . . . . . . . . . Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operador de computador de 1.a . . . . . . . . . . . Operador de máquinas auxiliares de 1.a . . . . Planeador de informática de 2.a . . . . . . . . . . . 545,50 VIII Assistente administrativo de 2.a . . . . . . . . . . . Assistente de consultório de 1.a . . . . . . . . . . . Cobrador de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Controlador de informática de 1.a . . . . . . . . . Operador de computador de 2.a . . . . . . . . . . . Operador de máquinas auxiliares de 2.a . . . . Recepcionista de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,50 IX Assistente administrativo de 3.a . . . . . . . . . . . Assistente de consultório de 2.a . . . . . . . . . . . Cobrador de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de trabalhadores auxiliares . . . . . . . . . Controlador de informática de 2.a . . . . . . . . . Operador de tratamento de texto de 1.a . . . . Recepcionista de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Telefonista de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 463 X Assistente administrativo de 3.a (até um ano) Contínuo de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operador de tratamento de texto de 2.a . . . . Porteiro de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recepcionista de 2.a (até quatro meses) . . . . Telefonista de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 401,50 XI Contínuo de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porteiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalhador de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . 385,90 ANEXO III Enquadramento das profissões em níveis de qualificação 1 - Quadros superiores: Analista de informática; Contabilista/técnico oficial de contas; Director de serviços; Inspector administrativo; Secretário-geral. 2 - Quadros médios: 2.1 - Técnicos administrativos: Programador de informática; Técnico de apoio jurídico; Técnico de computador; Técnico de contabilidade; Técnico de estatística; Técnico de recursos humanos; Tesoureiro. 4 - Profissionais altamente qualificados: 4.1 - Administrativos e outros: Analista de funções; Correspondente em línguas estrangeiras; Documentalista; Planeador de informática; Técnico de secretariado; Técnico administrativo; Tradutor. 5 - Profissionais qualificados: 5.1 - Administrativos: Assistente administrativo; Assistente de consultório; Caixa; Controlador de informática; Operador de computador. 6 - Profissionais semiqualificados (especializados): 6.1 - Administrativos e outros: Chefe de trabalhadores auxiliares; Cobrador; Operador de máquinas auxiliares; Operador de tratamento de texto; Recepcionista; Telefonista. 7 - Profissionais não qualificados (indiferenciados): 7.1 - Administrativos e outros: Contínuo; Guarda; Porteiro; Trabalhador de limpeza. Profissões existentes em dois níveis 1 - Quadros superiores. 2 - Quadros médios: 2.1 - Técnicos administrativos: Chefe de serviços. 2 - Quadros médios: 2.1 - Técnicos administrativos. 3 - Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa: Chefe de secção. Boletim do Contribuinte 627 AGOSTO 2006 - NºS 15/16 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL • O REGIME DAS FÉRIAS NO CÓDIGO DO TRABALHO Aquisição do direito a férias O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. No caso de terminar o ano civil antes de decorrido aquele prazo ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Junho do ano civil seguinte. Da aplicação destas regras não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Contratos de duração inferior a seis meses O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, devendo o gozo das férias ter lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação do contrato, salvo acordo das partes. Contratos de duração igual ou superior a seis meses Nestes casos aplica-se o regime geral já descrito quanto à aquisição e duração do período de férias. Alteração da marcação das férias Se, em momento posterior à marcação das férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa implicarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador dos prejuízos que comprovadamente sofrer na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada. A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito. Pode sempre alterar-se o período de férias quando o trabalhador, na data prevista para o seu início, estiver temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável (ex. doença), cabendo ao empregador, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias sem sujeição ao período legal acima referido. Terminando o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador deve gozar os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes a regra anteriormente indicada. Acréscimo de dias de férias A duração do período de férias é aumentada até ao máximo de 3 dias, no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas no ano anterior, nos seguintes termos: • três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias; • dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias; um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias. Não interferem na contagem do acréscimo de dias de férias, as seguintes ausências ao trabalho: - licença por maternidade, incluindo a gravidez de risco e o aborto espontâneo (arts. 35º do Código do Trabalho e 68º da Lei nº 35/2004, de 29.7); - licença por paternidade (arts. 36º do C. do Trabalho e 69º da Lei nº 35/ 2004, de 29.7); - dispensas para consultas pré-natais, para amamentação e aleitação (arts. 39º do C. do Trabalho e 72º e 73º da Lei nº 35/2004, de 29.7); - as resultantes de impossibilidade de substituição do trabalho nocturno por diurno - trabalhadora grávida ou pós-parto (art. 47º, nº 3, do C. do Trabalho); - as concedidas durante o período necessário para evitar a exposição a riscos para a segurança e saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante (art. 49º, nº 4, al. c), do C. do Trabalho); (Continua na pág. seguinte) FUNÇÃO PÚBLICA Inscrição na ADSE de pessoa que viva em união de facto com o beneficiário titular De acordo com a Portaria nº 701/ 2006, de 13.7 (Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 586), a inscrição na ADSE (regime de protecção social dos funcionários públicos), como beneficiário familiar, da pessoa que viva em união de facto com o beneficiário titular está sujeita à observância dos procedimentos exigidos para a inscrição da generalidade dos beneficiários familiares, complementada com a apresentação dos seguintes documentos, para prova da união de facto, reconhecida nos termos da Lei nº 7/2001, de 11.5 (Bol. do Contribuinte, 2001, pág. 345): - declaração emitida pela junta de freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos; - declaração de ambos os membros da união de facto, sob compro- misso de honra, de que assumem a união e que esta perdura há mais de dois anos; - certidão de narrativa ou de cópia integral do registo de nascimento do membro da união de facto candidato à inscrição como beneficiário familiar. Segundo o novo diploma, o prazo para os funcionários públicos que sejam membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde exercerem o direito de opção pela inscrição nesse subsistema, como beneficiários extraordinários, é de três meses a contar da data da aquisição da qualidade de funcionário público ou da data em que se completar o período mínimo de tempo exigível para o reconhecimento da união de facto, que é de dois anos. 628 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL (Continuação da pág. anterior) - as resultantes dos créditos de horas dos membros das estruturas representativas de trabalhadores - comissões de trabalhadores, delegados sindicais, membros da direcção das associações sindicais (arts. 454º, 467º, 504º, 505º do C. do Trabalho e 394º e 400º da Lei nº 35/2004, de 29.7). Todas as restantes situações legalmente previstas que sejam qualificadas como faltas ou suspensão do contrato por motivo relativo ao trabalhador serão consideradas para a contagem do acréscimo de dias de férias. Saliente-se, no entanto, que bastará a existência de uma ausência injustificada ao trabalho durante meio dia para que o trabalhador não tenha direito a qualquer majoração do período de férias. Suspensão do contrato por impedimento prolongado No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, REGIME DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS Proposta de lei de regulamentação O Governo aprovou recentemente em Conselho de Ministros uma proposta de lei que regulamenta os arts. 281º a 312º do Código do Trabalho, respeitantes ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, sistematizando as matérias numa perspectiva de codificação e corrigindo situações que se mostraram desajustadas na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e legal. De acordo com a referida proposta de lei, é eliminada a regra de que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, uniformizando-se o regime actualmente aplicável às doenças profissionais, permitindo-se a sua revisão a todo o tempo, salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano. No âmbito da formação profissional destinada a reabilitar o trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, prevê-se que esta seja assegurada pelo empregador e estabelece-se a articulação com o regime do número de horas anuais de formação certificada, previsto para a generalidade dos trabalhadores no art. 125º do Código do Trabalho. O diploma prevê a atribuição ao sinistrado de um subsídio para a frequência de curso de reabilitação profissional visando a reintegração do trabalhador. Em matéria de remição de pensões, altera-se de forma significativa as regras da remição obrigatória, consagrando-se a verificação cumulativa das condições de remição até aos limites máximos estabelecidos, quer quanto à graduação da incapacidade permanente para o trabalho, quer quanto ao valor anual da pensão. Com esta alteração, impede-se quer a remição de qualquer pensão devida por incapacidade permanente para o trabalho superior a 30%, independentemente de o correspondente valor da pensão anual ser inferior a seis pensões mínimas mais elevadas do regime geral, quer a remição de qualquer pensão por incapacidade permanente para o trabalho a que corresponda um valor anual superior a seis pensões mínimas mais elevadas do regime geral, independentemente de o grau da incapacidade ser inferior a 30%. Refere-se ainda que o regime da remição de pensão por doença profissional é sempre facultativo e só é admissível no caso de doenças profissionais sem carácter evolutivo. Lembramos que até à entrada em vigor da referida regulamentação agora aprovada pelo Governo através de proposta de lei, a aprovar pela Assembleia da República, vigora o regime previsto na Lei nº 100/97, de 13.9 (Bol. do Contrib., 1997, págs. 478 e 506), que aprovou o regime de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, o Decreto-Lei nº 143/99, de 30.4 (Bol. do Contrib., 1999, pág. 407), que regulamentou aquele diploma no que se refere aos acidentes de trabalho, e ainda o Decreto-Lei nº 248/99, de 2.7, que regulamentou o mesmo diploma no que diz respeito às doenças profissionais. respeitante ao trabalhador (ex.: doença), se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio. No ano do regresso do trabalhador (que não o mesmo do início da suspensão), terá direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. No caso de terminar o ano civil antes de decorrido aquele prazo de seis meses ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Abril do ano civil seguinte. Se o início e o termo do impedimento se verificar no mesmo ano, a lei confere ao trabalhador o direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio. Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador (ex.: início da reforma, contrato a termo), este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão. Violação do direito a férias Se o empregador, com culpa, impedir o gozo das férias, será obrigado a atribuir ao trabalhador uma compensação de montante equivalente ao triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente. Exercício de outra actividade durante as férias O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, excepto se a entidade empregadora o autorizar ou se já a exerce cumulativamente. A violação desta regra, para além da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, confere ao empregador o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio, revertendo metade deste montante para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. (Código do Trabalho, arts. 91º, 212º, 213º, 214º, 218º, 220º, 222º e 223º; Regulamentação do Código do Trabalho - Lei nº 35/2004, de 29.7, art. 97º, publicada no Bol. do Contribuinte, 2004, Supl. 1ª quinz. de Setembro). Boletim do Contribuinte 629 AGOSTO 2006 - NºS 15/16 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL $POUBCJMJEBEF(FSBMt 'JTDBMJEBEFt $POUBCJMJEBEF"OBMÅUJDB %FTUJOBUµSJPT 5ÀDOJDPTEF$POUBT*OTDSJUPT1SPmTTJPOBJTOBµSFBEB$POUBCJMJEBEFPV &TUVEBOUFTEBTSFBTEB&DPOPNJB$POUBCJMJEBEFF'JTDBMJEBEF .POJUPSFT %S"NBEPS4PBSFT%S+PºP$BSSFJSB%S+ÞMJP'FSSPMIP%S+PºP$PTUB %S'ÀMJY.FJSFJTFPV%SB+VEJUF3JCFJSP $VSTPDPNQMFUP /ºP"TTJOBOUFT "TTJOBOUFT$BSUºP+PWFN 1PSUBEPSDBSUºP7& 1PSNÎEVMPT /ºP"TTJOBOUFT "TTJOBOUFT$BSUºP+PWFN 1PSUBEPSDBSUºP7& QSF¼PTDPN*7"JODMVÅEP *ODMVJ%PDVNFOUB¼ºPF$FSUJmDBEPEF1SFTFO¼B -JTCPBF1PSUP *OÅDJP4FUFNCSP 5ÀSNJOP%F[FNCSP )PSµSJPIPSBTTµCBEPT IIII &ORMAÎÍOPERSONALIZADA 2*UXSR(GLWRULDO9LGD(FRQyPLFDWHPFRQGLo}HVSDUDOKH SURSRUFLRQDUIRUPDomRjPHGLGDGRVREMHFWLYRVHQHFHVVLGDGHV GRVVHXVWUDEDOKDGRUHVFRODERUDGRUHVRXDVVRFLDGRVHP TXDOTXHUSRQWRGRSDtVHPKRUiULRODERUDORXSyVODERUDO *UXSR(GLWRULDO 9LGD(FRQyPLFD 5*RQoDOR&ULVWyYmR (VT3RUWR ,QI$QD0DULD9LHLUD 7HOI )[ IRUPDFDR#YLGDHFRQRPLFDSW 630 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 25, 26 e 27, de 2006 Agentes de navegação - CCT entre a A. A. N. P. - Assoc. dos Agentes de Navegação de Portugal e outra e o SIMAMEVIP - Sind. dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca - Revisão global (Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006) Agricultura - CCT entre a Assoc. dos Agricultores do Baixo Alentejo e a FESAHT - Feder. dos Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006) - CCT entre a Assoc. dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação e a FESAHT - Feder. dos Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006) - CCT entre a Assoc. dos Agricultores do Concelho de Vila Real e a FESAHT - Feder. dos Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006) Águas minerais - CCT entre a APIAM - Assoc. Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e o Sind. Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio da Alimentação, Bebidas e Afins - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006) - CCT entre a APIAM - Assoc. Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e o SETAA - Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas e outros - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006) Carnes - CCT entre a ARCDP - Assoc. dos Retalhistas de Carnes do Dist. do Porto e outras e o Sind. Nacional dos Trabalhadores do Ramo Alimentar e Similares - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006) Cinema - CCT entre a Assoc. Portuguesa de Empresas Cinematográficas e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006) - CCT entre a Assoc. Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o SINTTAV - Sind. Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006) Comércio, escritórios e serviços - CCT entre a ACIC - Assoc. Comercial e Industrial de Coimbra e outra e o CESP - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado (Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006) - CCT entre a Assoc. Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e o CESP - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006) - CCT entre a ACDV - Assoc. Comercial do Dist. de Viseu e outra e o CESP - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 26, de 15.7.2006) Construção civil - CCT entre a AECOPS - Assoc. de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FEVICCOM - Feder. Portuguesa dos Sind. da Construção, Cerâmica e Vidro e outros Alteração salarial e outra (Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006) - CCT entre a AECOPS - Assoc. de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros - Alteração salarial e outra (Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006) Contabilidade e auditoria - CCT entre a APECA - Assoc. Portuguesa das Empresas de Contabilidade, Auditoria e Administração e o SITESC - Sind. de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006) Hotelaria, restauração e turismo - CCT entre a UNIHSNOR Portugal - União das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal e a FETESE - Revisão global (Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006) Industriais de tomate - CCT entre a AIT - Assoc. dos Industriais de Tomate e o SETAA - Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas - Revisão global (Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006) - CCT entre a AIT - Assoc. dos Industriais de Tomate e a FESAHT - Feder. dos Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Revisão global (Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006) Instituições de solidariedade - CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Revisão global (Bol. do TE, nº 26, de 15.7.2006) Lanifícios - CCT entre a ANIL - Assoc. Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e o SINDEQ - Siglas e Abreviaturas Feder. - Federação Assoc. - Associação Sind. - Sindicato Ind. - Indústria Dist. - Distrito CT - Comissão Técnica Sind. Democrático da Energia, Química, Têxtil e Ind. Diversas e outros (Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006) Madeiras e mobiliário - CCT entre a Assoc. das Ind. de Madeiras e Mobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP - Sind. da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006) - CCT entre a Assoc. das Ind. de Madeiras e Mobiliário de Portugal e outras e a FEVICCOM - Feder. Portuguesa dos Sind. da Construção, Cerâmica e Vidro e outros - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006) Operadores portuários - CCT entre a Assoc. das Empresas de Estiva do Porto de Aveiro e outra e o Sind. dos Trabalhadores do Porto de Aveiro - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006) - CCT entre a AOPL - Assoc. de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o SIMAMEVIP - Sind. dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006) Panificação - CCT entre a Assoc. dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços (administrativos) - Alteração salarial e (Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006) Produtos químicos e farmacêuticos - CCT entre a GROQUIFAR - Assoc. de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE e outros (comércio por grosso de produtos farmacêuticos) - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006) Telecomunicações - AE entre a PT Comunicações, S. A., e o SICOMP - Sind. das Comunicações de Portugal e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado (Bol. do TE, nº 26, de 15.7.2006) Trabalhadores administrativos - Portaria que aprova o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos (Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006) Transportes fluviais - CCT entre a Assoc. dos Armadores de Tráfego Fluvial e o SIMAMEVIP - Sind. dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e outros - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006) Vestuário e confecção - CCT entre a ANIVEC/APIV - Assoc. Nacional das Ind. de Vestuário e Confecção e a FESETE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - Revisão global - Rectificação (Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006) CCT - Contrato Colectivo de Trabalho ACT - Acordo Colectivo de Trabalho PRT - Portaria de Regulamentação de Trabalho PE - Portaria de Extensão AE - Acordo de Empresas Boletim do Contribuinte 631 AGOSTO 2006 - NºS 15/16 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - JULHO/2006 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS – 2ª QUINZENA (Continuação da pág. 632) empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros. Investigação – Bolsa de estudo Aviso n.º 608/2006, de 27.7 - Torna público o Regulamento de Acesso a Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação no Instituto Universitário Europeu, de Florença IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado Lei n.º 33/2006 (1), de 28.7 - Altera o Código do IVA, aprovado pelo DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas. Laboratórios do Estado Res. Cons. M in. n.º 89/2006, de 20.7 - Aprova, para consulta pública, o conjunto de orientações de reforma dos laboratórios de Estado e mandata o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para preparar a proposta final da reforma dos laboratórios de Estado. Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional DL n.º 135/2006, de 26.7 - Terceira alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo DL n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Dec.-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, e 16/2006, de 26 de Janeiro. Madeira Dec. Regul. Reg. n.º 8/2006/M, de 17.7 Fixa o valor do metro quadrado de construção para o ano de 2006. Madeira – Contribuições e impostos Dec. Leg. Reg. n.º 28/2006/M, de 19.7 Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais e regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira. Madeira - Ensino Dec. Leg. Reg. n.º 29/2006/M, de 19.7 Estabelece o novo regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública da Região Autónoma da Madeira. Dec. Leg. Reg. n.º 31/2006/M, de 20.7 Adapta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, à avaliação do desempenho do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário da rede pública, incluindo o pessoal não docente dos serviços técnicos de educação que presta serviço nas instituições de educação e ensino especial, da Região Autónoma da Madeira. Dec. Leg. Reg. n.º 30/2006/M, de 20.7 Adapta o Dec. Leg. Reg. n.º 11/2005/M, de 29 de Junho, à carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Regional de Educação. Medicamentos Port. n.º 728/2006, de 24.7 - Adapta o regime especial de comparticipação em medicamentos aos funcionários e agentes da Administração Pública (ADSE). Ordenamento do território - Florestas Dec. Regul. n.º 7/2006, de 18.7 - Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Dão e Lafões. (De 17 a 31 de Julho de 2006) Dec. Regul. n.º 8/2006, de 19.7 - Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Sul. Dec. Regul. n.º 9/2006, de 19.7 - Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte. Dec. Regul. n.º 10/2006, de 20.7 - Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Sul. Dec. Regul. n.º 11/2006, de 21.7 - Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral. Dec. Regul. n.º 12/2006, de 24.7 - Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte. Parcerias publico-privadas DL n.º 141/2006, de 27.7 - Primeira alteração ao DL n.º 86/2003, de 26.4, revendo o regime jurídico aplicável à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global de parcerias público-privadas. Passaporte electrónico DL n.º 138/2006, de 26.7 - Quarta alteração ao DL n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão do passaporte electrónico português. DL n.º 139/2006, de 26.7 - Primeira alteração ao DL n.º 86/2000, de 12 de Maio, que regula a organização e o funcionamento do sistema de informação do passaporte electrónico português. Pesca Port. n.º 740/2006, de 31.7 - Altera a Port. n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto. Revoga a Port. n.º 44/2001, de 19 de Janeiro. Ruído – Avaliação e gestão do ruído ambiente DL n.º 146/2006, de 31.7 - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente. Saúde Lei n.º 32/2006, de 26.7 - Procriação medicamente assistida. Seguros – Mediação de seguros e de resseguros DL n.º 144/2006, de 31.7 - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 11/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros. Serviços financeiros - Supervisão complementar DL n.º 145/2006, de 31.7 - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros. Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro DL n.º 134/2006, de 25.7 - Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS). Sistema Nacional de Informação e Registo Animal DL n.º 142/2006, de 27.7 - Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA), revogando o DL n.º 338/89, de 24 de Agosto. Sucatas, resíduos e desperdícios - IVA Lei n.º 33/2006, de 28.7 - Altera o Código do IVA, aprovado pelo DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas. Trabalho e Segurança Social Port. n.º 736/2006 (1), de 26.7 - Aprova o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos. Aviso n.º 603/2006, de 21.7 - Torna público ter o Governo da República Portuguesa depositado, em 2 de Junho de 2006, junto da Organização Internacional do Trabalho, o seu instrumento de ratificação à Convenção n.º 175, sobre trabalho a tempo parcial, adoptada em Genebra em 24 de Junho de 1994. Transportes – Regiões autónomas Port. n.º 737/2006, de 27.7 - Actualiza as tarifas relativas às obrigações modificadas de serviço público impostas nos serviços regulares nas ligações entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e Ponta Delgada, fixadas para 2005. Revoga a Port. n.º 638/2005, de 4 de Agosto. Tribunais – Procedimento de injunção Port. n.º 728-A/2006, de 24.7 – (1º Supl.) – Regulamenta a entrega do procedimento de injunção através da Internet. União Europeia Dec. Pres. Rep. n.º 65-A/2006, de 27.7 – (1º Supl.) - Ratifica o Tratado entre os Estados membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, incluindo o Protocolo Relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e seus anexos, o Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às Adaptações dos Tratados em Que Se Funda a União Europeia e seus anexos e a Acta Final com as suas declarações e troca de cartas entre a União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia, assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005, aprovado, para ratificação, pela Res. da Assemb. República n.º 52-A/2006, em 8.3. 2006 (aprovado pela Res.Assemb. República n.º 52-A/2006, de 27.7 – 1º Supl.). Zonas marítimas de jurisdição nacional Lei n.º 34/2006, de 28.7 - Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar. 1 - Transcrito neste número. 2 - A publicar no próximo número. 632 Boletim do Contribuinte AGOSTO 2006 - NºS 15/16 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - JULHO/2006 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS – 2ª QUINZENA (De 17 a 31 de Julho de 2006) Açores - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores Dec. Leg. Reg. n.º 24/2006/A, de 28.7 Cria a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA). Açores – Apoio ao microcrédito bancário Dec. Leg. Reg. n.º 25/2006/A, de 31.7 - Cria o regime de apoio ao microcrédito bancário. Açores – Incentivos à produção de energia Dec. Leg. Reg. n.º 26/2006/A, de 31.7 - Estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis - PROENERGIA Açores - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo Dec. Leg. Reg. n.º 27/2006/A, de 31.7 Cria e regulamenta o Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo. Administração Pública – comparticipação em medicamentos Port. n.º 728/2006, de 24.7 - Adapta o regime especial de comparticipação em medicamentos aos funcionários e agentes da Administração Pública (ADSE). Agricultura - apoio à reconversão e reestruturação das vinhas Port. n.º 735/2006, de 25.7 - Altera a Port. n.º 442/2006, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2006-2007. Associação Internacional de Desenvolvimento e o Fundo Africano de Desenvolvimento Res. Cons. M in. n.º 91/2006, de 31.7 - Autoriza a República Portuguesa a participar na Iniciativa de Alívio da Dívida Multilateral através de contribuições financeiras para a Associação Internacional de Desenvolvimento e para o Fundo Africano de Desenvolvimento. Caça - Zonas de caça municipais Port. n.º 727/2006, de 20.7 - Regula o funcionamento das zonas de caça municipais Certificados de aforro - Taxa Port. n.º 743-A/2006, de 31.7 – (1º Supl.) – Define a fórmula de cálculo da taxa de juro base dos certificados de aforro. Carnes – Regulamento de condições higiénicas DL n.º 147/2006, de 31.7 - Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, revogando os Decretos-Leis nºs 402/84, de 31.12, e 158/97, de 24.6. Contratos Colectivos de Trabalho Port. n.º 716/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão dos CCT e das suas alterações entre a APFAO - Associação Portuguesa dos Fornecedores de Artigos de Óptica e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra. Port. n.º 717/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas. Port. n.º 718/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão dos CCT e das suas alterações entre a APAT - Associação dos Transitários de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e o SIMA- MEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca. Port. n.º 719/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e outra e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros (pessoal fabril). Port. n.º 720/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Distrito de Leiria e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal Port. n.º 721/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e do SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunidades e dos Média e outro. Port. n.º 722/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (confeitaria e conservação de fruta - administrativos). Port. n.º 723/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul. Port. n.º 724/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a AICC Associação Industrial e Comercial do Café e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Port. n.º 725/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros. Port. n.º 726/2006, de 17.7 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. Port. n.º 742/2006, de 31.7 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANAREC - Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros. Criminalidade - Indemnização da vítima Lei n.º 31/2006, de 21.7 - Procede à quarta alteração ao DL n.º 423/91, de 30 de Outubro, Boletim do Contribuinte Editor e proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A. R. Gonçalo Cristóvão, 111-6º - 4049-037 Porto Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098 www.boletimdocontribuinte.pt Impressão: Mirandela - Artes Gráficas, SA Nº de registo na DGCS 100 299 Depósito Legal nº 33 444/89 transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade. Ensino DL n.º 147-A/2006, de 31.7 – (1º Supl.) – Procede à 5.ª alteração ao DL n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior. Port. n.º 743/2006, de 31.7 - Altera a Port. n.º 714-C/2006, de 14 de Julho (fixa e divulga os pares estabelecimento/curso e as vagas para os concursos nacional e locais de acesso ao ensino superior para a matrícula e inscrição no ensino superior público no ano lectivo de 2006-2007). Energia Port. n.º 736-A/2006, de 26.7 – (1º Supl.) Autoriza a implementação pela sociedade CEO - Companhia de Energia Oceânica, S. A., das infra-estruturas necessárias para a operação de um sistema de produção de electricidade através da energia das ondas do mar com dispositivos Pelamis. Revoga a Port. n.º 1357/2003, de 13 de Dezembro. Gás natural DL n.º 140/2006, de 26.7 - Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo DL n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho. Gás natural e GPL – Utilização em automóveis DL n.º 136/2006, de 26.7 - Regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis e revoga o DL n.º 195/91, de 25 de Maio. DL n.º 137/2006, de 26.7 - Estabelece as condições em que o gás natural comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis. Igualdade de Oportunidades para Todos Res. Cons. M in. n.º 88/2006, de 18.7 - Cria a Estrutura de Missão do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos. Injunção Port. n.º 728-A/2006 (1), de 24.7 – (1º Supl.) – Regulamenta a entrega do procedimento de injunção através da Internet. Instituições financeiras, de crédito e seguradoras – Supervisão financeira DL n.º 145/2006, de 31.7 - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/ 2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e (Continua na pág. 631)