CMEL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LONDRINA
Publicada no JOM nº 1067 de 27 de fevereiro de 2009
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2009
CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
PARECERES
Processo: 016/2008-CMEL Parecer: 001/2009-CLN Relatores: Alexandro Ferreira da Silva,
Lindamar Fátima Teixeira de Carvalho, Natal de Oliveira. Interessada: Secretaria Municipal
de Educação. Assunto: Renovação de Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental
da Escola Municipal Ruth Ferreira de Souza. Voto dos Relatores: Diante do exposto,
considerando o teor da CI acima referida e sendo acatado o teor do presente parecer, somos
favoráveis à Renovação da Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental da Escola
Municipal Ruth Ferreira de Souza, em caráter de exceção, pelo prazo de dezoito meses que
deverá ser retroativo a 01 de janeiro de 2009, condicionada a apresentação do laudo de Vistoria
da Vigilância Sanitária no prazo de 180 dias, a contar da emissão do ato de Renovação de
Autorização de Funcionamento pela Secretaria Municipal de Educação. E ainda, que seja
consignado artigo específico que ratifique a validade dos atos escolares praticados pela unidade
escolar no período alcançado pela retroatividade, sem que a referida unidade escolar esteja
desprovida de proteção legal. Decisão da Câmara: APROVADO. Deliberação do Plenário:
APROVADO por unanimidade de votos.
Processo: 020/2008-CMEL Parecer: 002/2009-CLN Relatores: Alexandro Ferreira da Silva,
Lindamar Fátima Teixeira de Carvalho, Natal de Oliveira. Interessada: Secretaria Municipal
de Educação. Assunto: Renovação de Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental
das Escolas Municipais Irene Aparecida da Silva e Haydee Colli Monteiro.
Voto dos
Relatores: Diante do exposto, considerando os prazos já estabelecidos por este Conselho e
sendo acatado o teor do presente parecer, somos favoráveis à Renovação da Autorização de
Funcionamento do Ensino Fundamental da Escola Municipal Irene Aparecida da Silva e da
Escola Municipal Haydee Colli Monteiro, em caráter de exceção, pelo prazo de vinte e quatro
meses retroativo a 01 de julho de 2008, a fim de regularizar o período de ausência de
autorização, condicionada a apresentação do Laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária no
prazo de 180 dias, a contar da emissão do ato de Renovação de Autorização de Funcionamento
pela SME. E ainda, que seja consignado artigo específico que ratifique a validade dos atos
escolares praticados pela unidade escolar no período alcançado pela retroatividade, sem que a
referida unidade escolar esteja desprovida de proteção legal. Decisão da Câmara:
APROVADO. Deliberação do Plenário: APROVADO por unanimidade de votos.
Processo: 021/2008-CMEL Parecer: 003/2009-CLN Relatores: Jorge
Antonio de Andrade. Interessada: Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Renovação de
Autorização de Funcionamento da Educação Infantil na Escola Educar. Voto dos Relatores:
Diante do cumprimento pelo órgão executor, das determinações emanadas da Deliberação nº
02/2007-CMEL, e, especificamente a instauração de processo de verificação com emissão de
laudo favorável às autorizações de funcionamento, e perseguindo continuamente a aplicação da
legislação mencionada, bem como defendendo de forma incansável os princípios que sustentam
a ação pública para a efetiva manutenção e melhoria da qualidade do ensino na esfera
municipal, determinamos de imediato pela Renovação de Autorização de Funcionamento da
Educação Infantil, devido a continuidade de oferta da Educação Infantil pela Instituição Escola
Educar, constantes do processo nº 021/2008, pelo prazo de 3 (três) anos, previsto no artigo 38
da Deliberação 02/2007-CMEL, retroagindo à 31/12/2006; pela emissão imediata de
correspondência à unidade escolar requerente no que se refere ao prazo para cumprimento da
legislação, quanto aos itens “a” e “b”, e ainda pela aplicação imediata de advertência expressa
relativa ao descumprimento legal, quanto ao item “c”, seguintes: a) A situação acadêmica “em
curso” do professor auxiliar de sala, referente ao curso de Pedagogia, conforme folhas 11, 26 e
27 do presente processo em descumprimento ao previsto no artigo 15, e a necessidade de
adequação à legislação, no prazo estabelecido pelo artigo 51 da Deliberação 02/2007-CMEL,
não podendo, tal docente, permanecer na função sem a formação exigida, após o transcurso do
prazo. b) a situação acadêmica, “em curso”, da auxiliar de serviços gerais, referente a conclusão
das primeiras séries do Ensino Fundamental, conforme folhas 11 e 30 do presente processo, em
descumprimento ao artigo 16 da Deliberação 02/2007-CMEL, e a necessidade de adequação à
legislação, no prazo previsto no art. 51 da Deliberação supra, não podendo, tal funcionária,
permanecer na função sem a formação exigida, após o transcurso do prazo. c) ao lapso
temporal em que a unidade escolar esteve desprovida de proteção legal, em descumprimento ao
previsto no artigo 39, da referida Deliberação. Informamos ao órgão executor do Sistema que,
apesar da juntada dos documentos inerentes à instauração dos processos de renovação de
autorização de funcionamento sob análise, em cumprimento aos ditames da Deliberação supra
mencionada, os responsáveis legais pela instituição requerentes descumpriram o prazo
estabelecido para o pleito da renovação de autorização de funcionamento, ou seja, não
subordinaram-se ao previsto no artigo da referida Deliberação. Determinamos assim, o controle
rigoroso por parte do setor competente da SME quanto a antecedência exigida na Deliberação
02/2007-CMEL, para os requerimentos protocolados pelas instituições de ensino sob a égide do
Sistema Municipal de Ensino de Londrina quanto aos pedidos de autorização de funcionamento
e renovação de autorização de funcionamento. “In fine” , determinamos que a referida
instituição de ensino, seja advertida pela irregularidade apontada no item “c” supra citado, o
que deverá, na reincidência, acarretar a aplicação da penalidade de repreensão conforme
previsão do artigo 43 da Deliberação 02/2007-CMEL. Decisão da Câmara: APROVADO.
Deliberação do Plenário: APROVADO por unanimidade de votos.
Processo: 030/2008-CMEL Parecer: 004/2009-CLN Relatores: Alexandro Ferreira da Silva,
Lindamar
Fátima
Teixeira
de
Carvalho.
Interessada:
Secretaria
Municipal
de
Educação/Gerência de Gestão Escolar. Assunto: Cadastro das Escolas Municipais de Ensino
Fundamental e CEIs. Voto dos Relatores: Diante do exposto, este Conselho reafirma que o
cadastramento destina-se à identificação das unidades escolares e de suas mantenedoras, bem
como ao preenchimento de formulário específico com informações completas sobre o
funcionamento administrativo e pedagógico das mesmas. Determina este Conselho, em
resposta à solicitação do órgão Executor de Sistema Municipal de Ensino, que seja adotado
para o referido cadastramento, o modelo de formulário em anexo. Conhecendo o rigor com que
as Gerências afetas à Secretaria Municipal de Educação conduzem tais processos, determina-se
o suprimento dos itens faltantes na lista que se segue, nas respectivas unidades responsáveis.
Segue identificação nominal das unidades e dos suprimentos necessários:
1. ESCOLA
MUNICIPAL AMÉRICA SABINO COIMBRA Pág. 08 – CND do FGTS vencida em
26.11.08. Pág. 16 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 2. ESCOLA
MUNICIPAL PADRE ANCHIETA Pág. 24 – CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág.
25 – alterar o ramo de atividade. Ausência de Licença Sanitária. 3. ESCOLA MUNICIPAL
MAESTRO ANDREA NUZZI Pág. 37 – CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 38 –
alterar o ramo de atividade. Pág. 42/44 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 43/44 –
Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 4. ESCOLA MUNICIPAL ANITA
GARIBALDI Pág. 53 – CND do FGTS vencida em 27.11.08. Pág. 55 – Certidão vencida
em 06.12.08. Pág. 60 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 5. ESCOLA
MUNICIPAL ARISTEU DOS SANTOS RIBAS Pág. 68 – CND do FGTS vencida em
25.11.08. 6. ESCOLA MUNICIPAL ARTHUR THOMAS Pág. 86 – CND do FGTS
vencida em 28.11.08. Pág. 87 – alterar o ramo de atividade. Pág. 91/93 – Ausência de
Licença Sanitária. Pág. 96 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 7.
ESCOLA MUNICIPAL ATANÁZIO LEONEL Pág. 104 – CND do FGTS vencida em
27.11.08. Pág. 105 – alterar o ramo de atividade. Pág. 109/110 – Ausência de Licença
Sanitária. 8. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA ÁUREA ALVIM TOFFOLI Pág.
119 – CND do FGTS vencida em 02.12.08. Pág. 124 – Ausência de Licença Sanitária. Pág.
126 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 9. ESCOLA MUNICIPAL
PROFESSORA BÁRBARA FALCOVSKI VIEIRA Pág. 134 – CND do FGTS vencida em
28.10.08. Pág. 136 – CND Tributos Estaduais vencida em 28.10.08. Pág. 139 – Ausência de
Licença Sanitária. Pág. 141 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 10.
ESCOLA MUNICIPAL BARTOLOMEU DE GUSMÃO Pág. 149
– CND do FGTS
vencida em 28.11.08. Pág. 151 – CND Tributos Estaduais vencida em 01.12.08. Pág. 156/157
– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 11. ESCOLA MUNICIPAL
PROFESSOR DR. CARLOS DA COSTA BRANCO Pág. 164 – CND do FGTS vencida
em 04.12.08. Pág. 166
– alterar o ramo de atividade. Pág. 170 – Ausência de Licença
Sanitária. Pág. 172 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 12. ESCOLA
MUNICIPAL CARLOS KRAEMER Pág. 179
– CND do FGTS vencida em 19.11.08.
Pág. 181 – alterar o ramo de atividade. Pág. 185/187 – Ausência de Licença Sanitária. Pág.
189 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 13. ESCOLA MUNICIPAL
CECÍLIA HERMÍNIA OLIVEIRA GONÇALVES Pág. 196 – CND do FGTS vencida em
28.10.08. Pág. 198 – alterar o ramo de atividade. Pág. 202 – Ausência de Licença Sanitária.
Pág. 203 –
Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 14. ESCOLA
MUNICIPAL CLÁUDIA RIZZI Pág. 214
– CND do FGTS vencida em 27.11.08. Pág.
215 – alterar o ramo de atividade. Pág. 221 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de
Bombeiros. 15. ESCOLA MUNICIPAL DR. CLÁUDIO DE ALMEIDA E SILVA Pág.
228 – CND do FGTS vencida em 29.11.08. Pág. 229 – alterar o ramo de atividade. Pág.
233 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 236 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo
de Bombeiros. 16. ESCOLA MUNICIPAL CORVETA CAMAQUÃ Pág. 244 – CND do
FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 245 – alterar o ramo de atividade. Pág. 250 – Ausência
de Licença Sanitária. Pág. 255 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 17.
ESCOLA MUNICIPAL DALVA FAHL BOAVENTURA Pág. 263
– CND do FGTS
vencida em 28.10.08. Pág. 264 – alterar o ramo de atividade. Pág. 270 – Ausência de Laudo
de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 18. ESCOLA MUNICIPAL DAVID DEQUECH Pág.
278 – CND do FGTS vencida em 12.11.08. Pág. 279 – alterar o ramo de atividade. Pág. 283
– Ausência de Licença Sanitária. 19. ESCOLA MUNICIPAL ELIAS KAUAM Pág. 295 –
CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 300 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 304 –
Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 20. ESCOLA MUNICIPAL
EUGÊNIO BRUGIN Pág. 314 – CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 315 – alterar
o ramo de atividade. Pág. 319 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 322/324 – Ausência de
Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 21. ESCOLA MUNICIPAL EURIDES CUNHA
Pág. 322 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 333 – alterar o ramo de atividade.
Pág. 338
– Ausência de Licença Sanitária. 22. ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO
PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR Pág. 351 – CND do FGTS vencida em 26.11.08. Pág.
357/359 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 361/363 – Ausência de Laudo de Vistoria do
Corpo de Bombeiros. 23. ESCOLA MUNICIPAL SENADOR GASPAR VELLOSO Pág.
370 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 371 – alterar o ramo de atividade. Pág.
375 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 377 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo
de Bombeiros. 24. ESCOLA MUNICIPAL HAYDÉE COLLI MONTEIRO Pág. 384
–
CND do FGTS vencida em 29.11.08. Pág. 385 – alterar o ramo de atividade. Pág. 389 –
Ausência de Licença Sanitária. Pág. 395 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de
Bombeiros. 25. ESCOLA MUNICIPAL HIKOMA UDIHARA Pág. 402 – CND do FGTS
vencida em 27.11.08. Pág. 409/410 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
26. ESCOLA MUNICIPAL IGNES CORSO ANDREAZZA Pág. 419 – CND do FGTS
vencida em 19.11.08. Pág. 420 – alterar o ramo de atividade. Pág. 424/425 – Ausência de
Licença Sanitária. Pág. 426 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 27.
ESCOLA MUNICIPAL JOÃO XXIII Pág. 434 – CND do FGTS vencida em 24.11.08.
Pág. 440 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 446 – Ausência de Laudo de Vistoria do
Corpo de Bombeiros. 28. ESCOLA MUNICIPAL DR. JOAQUIM VICENTE
DE
CASTRO Pág. 454 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 455 – alterar o ramo de
atividade. Pág. 459
– Ausência de Licença Sanitária. Pág. 464 – Ausência de Laudo de
Vistoria do Corpo de Bombeiros. 29. ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ GARCIA VILLAR
Pág. 473 – alterar o ramo de atividade. Pág. 477 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 479
– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 30. ESCOLA MUNICIPAL
PROFESSOR JOSÉ GASPARINI Pág. 486 – CND do FGTS vencida em 19.11.08. Pág.
487 – alterar o ramo de atividade. Pág. 491 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 495 –
Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 31. ESCOLA MUNICIPAL
PROFESSORA JOVITA KAISER Pág. 503 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág.
508 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 508 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo
de Bombeiros. 32. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR JULIANO STINGHEN Pág. 516
– CND do FGTS vencida em 29.11.08. Pág. 517 – alterar o ramo de atividade. Pág. 521 –
Ausência de Licença Sanitária. Pág. 524 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de
Bombeiros. 33. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR LEÔNIDAS SOBRIÑO PORTO
Pág. 532
– CND do FGTS vencida em 19.11.08. Pág. 537
– Ausência de Licença
Sanitária. Pág. 537 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 34. ESCOLA
MUNICIPAL LEONOR MAESTRI DE HELD Pág. 546
– CND do FGTS vencida em
02.12.08. Pág. 547 – alterar o ramo de atividade. Pág. 551 – Ausência de Licença Sanitária.
Pág. 554/556 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 35. ESCOLA
MUNICIPAL MÁBIO GONÇALVES PALHANO Pág. 564 – CND do FGTS vencida em
02.12.08. Pág. 565
– alterar o ramo de atividade. Pág. 569/572
– Ausência de Licença
Sanitária. Pág. 575 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 36. ESCOLA
MUNICIPAL PROFESSORA MARI CARRERA BUENO Pág. 583
vencida em 28.10.08. Pág. 585
– CND do FGTS
– alterar o ramo de atividade. Pág. 589
– Ausência de
Licença Sanitária. Pág. 591/592 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 37.
ESCOLA MUNICIPAL MARIA CÂNDIDA PEIXOTO SALLES Pág. 595
FGTS vencida em
27.11.08. Pág. 600
–
– CND do
alterar o ramo de atividade. 38. ESCOLA
MUNICIPAL MARIA CARMELITA VILELA MAGALHÃES Pág. 613
– CND do
FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 614 – alterar o ramo de atividade. Pág. 618 – Ausência
de Licença Sanitária. Pág. 622/623 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
39. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARIA IRENE VICENTINI THEODORO
Pág. 630 – CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 631 – alterar o ramo de atividade.
Pág. 635/636
– Ausência de Licença Sanitária. Pág. 643/644 – Ausência de Laudo de
Vistoria do Corpo de Bombeiros. 40. ESCOLA MUNICIPAL MARIA JOSÉ CARNEIRO
Pág. 652 – alterar o ramo de atividade. Pág. 656/657 – Ausência de Licença Sanitária. Pág.
659/662
–
Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 41. ESCOLA
MUNICIPAL MARIA SHIRLEY BARNABÉ LYRA Pág. 669 – CND do FGTS vencida
em 27.11.08. Pág. 670 – alterar o ramo de atividade. Pág. 674/676 – Ausência de Licença
Sanitária. Pág. 678 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 42. ESCOLA
MUNICIPAL PROFESSORA MARIA TEREZA MELEIRO AMÂNCIO Pág. 686
CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 691
– Ausência de Licença Sanitária. 43.
ESCOLA MUNICIPAL MELVIN JONES Pág. 700
28.11.08. Pág. 701
–
– CND do FGTS vencida em
– alterar o ramo de atividade. Pág. 706/707
– Ausência de Licença
Sanitária. Pág. 708 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 44. ESCOLA
MUNICIPAL MERCEDES MARTINS MADUREIRA Pág. 715
vencida em 25.11.08.Pág. 721
–
CND do FGTS
– Ausência de Licença Sanitária. Pág. 726 – Ausência de
Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 45. ESCOLA MUNICIPAL MIGUEL
BESPALHOCK Pág. 732 – CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág.738 – Ausência de
Licença Sanitária. Pág. 740 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 46.
ESCOLA MUNICIPAL MOACYR CAMARGO MARTINS Pág. 748 – CND do FGTS
vencida em 28.10.08. Pág. 749 – alterar o ramo de atividade. Pág. 753/754 – Ausência de
Licença Sanitária. Pág. 756 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 47.
ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR MOACYR TEIXEIRA Pág. 765 – CND do FGTS
vencida em 26.11.08. Pág. 767
– alterar o ramo de atividade. Pág. 771 – Ausência de
Licença Sanitária. Pág. 774 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 48.
ESCOLA MUNICIPAL NAIR AUZI CORDEIRO Pág. 782 – CND do FGTS vencida em
28.10.08.Pág. 783 – alterar o ramo de atividade. Pág. 787 – Ausência de Licença Sanitária.
Pág. 790 –
Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 49. ESCOLA
MUNICIPAL NARA MANELLA Pág. 797 – CND do FGTS vencida em 27.11.08. Pág.
798 – alterar o ramo de atividade. Pág. 806 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de
Bombeiros. 50. ESCOLA MUNICIPAL NEMAN SAHYUN Pág. 793-A – CND do FGTS
vencida em 27.11.08. Pág. 798-A – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 800-A – Ausência
de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 51. ESCOLA MUNICIPAL NINA
GARDEMANN Pág. 806
– CND da Fazenda Federal vencida em 16.09.08. Pág. 807
–
CND do FGTS vencida em 29.10.08. Pág. 812 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 814 –
Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 52. ESCOLA MUNICIPAL
NORMAN PROCHET Pág. 821
– CND do FGTS vencida em 29.10.08. Pág. 826 –
Ausência de Licença Sanitária. Pág. 828 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de
Bombeiros. 53. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR ODÉSIO FRANCISCON Pág. 835
– CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 836 – alterar o ramo de atividade. Pág. 840 –
Ausência de Licença Sanitária. Pág. 842/843 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de
Bombeiros.54.
ESCOLA
MUNICIPAL
REVERENDO
ODILON
GONÇALVES
NOCETTI Pág. 850 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 851 – alterar o ramo de
atividade. Pág. 856
– Ausência de Licença Sanitária. Pág. 858 – Ausência de Laudo de
Vistoria do Corpo de Bombeiros. 55. ESCOLA MUNICIPAL NOEMIA ALAVER
GARCIA MALANGA; Pág. 866
– CND do FGTS vencida em 22.11.08. Pág. 871
–
Ausência de Licença Sanitária. Pág. 873/874 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de
Bombeiros. 56. ESCOLA MUNICIPAL OSVALDO CRUZ Pág. 881
vencida em 28.11.08. Pág. 882
– CND do FGTS
– alterar o ramo de atividade. Pág. 886
– Ausência de
Licença Sanitária. Pág. 888/889 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 57.
ESCOLA MUNICIPAL PEDRO VERGARA CORREA; Pág. 896
– CND do FGTS
vencida em 28.11.08. Pág. 897 – alterar o ramo de atividade. Pág. 901/903 – Ausência de
Licença Sanitária. Pág. 905/906 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 58.
ESCOLA MUNICIPAL RUTH FERREIRA DE SOUZA Pág. 913
– CND do FGTS
vencida em 29.10.08. Pág. 918 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 920/921 – Ausência
de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 59. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA
RUTH LEMOS Pág. 928 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 929
– alterar o
ramo de atividade. Pág. 935/936 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
60. ESCOLA MUNICIPAL SALIM ABORIHAM Pág. 943 – CND do FGTS vencida em
02.12.08. Pág. 944
– alterar o ramo de atividade. Pág. 948/949
Sanitária. Pág. 951/953 –
– Ausência de Licença
Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 61.
ESCOLA MUNICIPAL SAN IZIDRO Pág. 960 – CND do FGTS vencida em 29.10.08.
Pág. 961 – alterar o ramo de atividade. Pág. 965 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 965
– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 62. ESCOLA MUNICIPAL
SANTOS DUMONT Pág. 979 – CND do FGTS vencida em 29.11.08. Pág. 980 – alterar
o ramo de atividade. Pág. 986/987 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
63. ESCOLA MUNICIPAL SUELY IDERIHA Pág. 994
– CND do FGTS vencida em
30.09.08. Pág. 995 – alterar o ramo de atividade. Pág. 1001
– Ausência de Licença
Sanitária. 64. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA TEREZA CANHADAS BERTAM
Pág. 1010
– CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 1015
– Ausência de Licença
Sanitária. Pág. 1017 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 65. ESCOLA
MUNICIPAL ZUMBI DOS PALMARES Pág. 1024
28.11.08. Pág. 1029
–
Ausência de
– CND do FGTS vencida em
Licença Sanitária. 66. ESCOLA MUNICIPAL
PROFESSOR BENTO MUNHÓZ DA ROCHA NETTO – LERROVILLE Pág. 1039
–
CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 1044/1046 – Ausência de Licença Sanitária. 67.
ESCOLA MUNICIPAL EDMUNDO ODEBRECHT – WARTA Pág. 1060 – Ausência de
Licença Sanitária. Pág. 1064– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 68.
ESCOLA MUNICIPAL EGYDIO TERZIOTTI – PATRIMÔNIO REGINA Pág. 1072 –
CND do FGTS vencida em 29.11.08. Pág. 1073 – alterar o ramo de atividade. Pág. 1077 –
Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1084– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de
Bombeiros. 69. ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO AQUINO TOLEDO – SÃO LUIZ
Pág. 1091 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 1092 – alterar o ramo de atividade.
Pág. 1098– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 70. ESCOLA
MUNICIPAL JADIR DUTRA DE SOUZA - PATRIMÔNIO SELVA Pág. 1106 – CND
do FGTS vencida em 02.12.08. Pág. 1107 – alterar o ramo de atividade. Pág. 1113/1114 –
Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1125– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de
Bombeiros. 71. ESCOLA MUNICIPAL JOHN KENNEDY – GUARAVERA Pág. 1127–
Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 72. ESCOLA MUNICIPAL LUIZ
MARQUES CASTELO – ESPÍRITO SANTO Pág. 1135 – CND do FGTS vencida em
31.10.08. Pág. 1140
– Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1140– Ausência de Laudo de
Vistoria do Corpo de Bombeiros.73. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL
CAROLINA BENEDITA DOS SANTOS Pág. 1149
28.10.08. Pág. 1150
–
CND do
– alterar o ramo de atividade. Pág. 1154
FGTS vencida em
– Ausência de Licença
Sanitária. Pág. 1156– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 74. CENTRO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL DURVALINA PEREIRA O. DE ASSIS Pág.
1163 – CND do FGTS vencida em 29.10.08. Pág. 1164 – alterar o ramo de atividade. Pág.
1168 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1170– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo
de Bombeiros.75. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL FRANCISCO
QUESADA ORTEGA Pág. 1178
– CND do FGTS vencida em 02.12.08. Pág. 1183
–
Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1183– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de
Bombeiros. 76. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL IRACEMA DE
BARROS MELLO Pág. 1201 – CND do FGTS vencida em 27.11.08. Pág. 1202 – alterar
o ramo de atividade. Pág. 1203 – CND da Receita Estadual vencida em 01.12.08. Pág. 1206
– Ausência de Licença Sanitária.77. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL
KALIN YOUSSEF YOUSSEF Pág. 1216
– CND do FGTS vencida em 27.11.08. Pág.
1271 – alterar o ramo de atividade. Pág. 1221 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1224–
Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 78. CENTRO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO INFANTIL MALVINA POPPI PEDRIALI; Pág. 1233 – alterar o ramo de
atividade. Pág. 1237
– Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1239– Ausência de Laudo de
Vistoria do Corpo de Bombeiros .79. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL
MARINA SABÓIA NASCIMENTO Pág. 1251 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. 80.
CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL MARIZIA CARLI LOURES Pág.
1265 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 1267 – alterar o ramo de atividade. Pág.
1271 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1275/1277 – Ausência de Laudo de Vistoria do
Corpo de Bombeiros. 81. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL MARLI
MARQUES AGOSTINHO Pág. 1284 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 1285
– alterar o ramo de atividade. Pág. 1289
– Ausência de Licença Sanitária. 82. CENTRO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL VALÉRIA VERONESI; Pág. 1298 – CND
do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 1299 – alterar o ramo de atividade. Pág. 1303
–
Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1305/1306 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de
Bombeiros. 83. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL YOLANDA
SALGADO VIEIRA LIMA. Pág. 1313 – CND do FGTS vencida em 09.10.08. Pág. 1314
– alterar o ramo de atividade. Pág. 1318
– Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1320–
Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Em suma, a demanda atendida pelas
Escolas Municipais de Ensino Fundamental das áreas urbanas e rurais, e dos Centros
Municipais de Educação Infantil requerentes, e a importância do cadastramento dos mesmos
junto ao Conselho Municipal de Educação de Londrina objetivando o cumprimento legal e, a
manutenção e continuidade do atendimento já realizado, por meio da formalização de Termos
de Cooperação Técnica Financeira com o Município de Londrina, decorrente de subvenções
municipais, este conselho, entende que os documentos faltantes apontados nominalmente às
unidades escolares podem ser apresentados no prazo máximo de 180 dias, sem que haja
obstrução na concessão do referido cadastro. Posto isto, este Conselho emite parecer favorável
à emissão de Certificado de Cadastramento das unidades relacionadas neste parecer,
condicionado, paralelamente, ao cumprimento no prazo limite, do suprimento dos itens
supracitados em falta nas respectivas unidades. Indica o modelo para o cadastro, formulário
específico constante do Anexo I, como parte integrante do presente parecer. Determinamos,
ainda, que seja cumprido o artigo 43, da Deliberação 02 de 2007-CMEL. Decisão da Câmara:
APROVADO. Deliberação do Plenário: APROVADO por unanimidade de votos.
Processo: 001/2009-CMEL Parecer: 005/2009-CLN Relatores: Alexandro Ferreira da Silva,
Lindamar Fátima Teixeira de Carvalho. Interessada: Secretaria Municipal de Educação.
Assunto: Esclarecimento quanto a formação de profissionais para Educação Infantil. Voto dos
Relatores: Diante da consulta encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação, este
conselho através de suas competências responde aos questionamentos da seguinte forma:
1.Caso a instituição contrate auxiliar de turma ou de período esta deverá possuir a mesma
formação do professor regente ou admite-se profissional em curso de magistério ou
Pedagogia? A Constituição Federal de 1988, prevê que o ensino será ministrado garantindo-se
o padrão de qualidade, podendo ser ofertado pela iniciativa privada desde que sejam cumpridas
as normas gerais da Educação Nacional. O Conselho Municipal de Educação de Londrina, ao
editar a Deliberação 02/2007 que fixa normas para Educação Infantil prevê que o professor
para atuar na educação infantil tenha formação em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em instituições de ensino superior, sendo admitida, como formação mínima a
oferecida em nível médio, na modalidade Normal. E ainda, caso a formação em nível superior
não contemple licenciatura para docência na Educação Infantil, ensejará o acréscimo de
formação pedagógica especializada para o trabalho com crianças de zero à cinco anos. O
Parecer nº013/2008 emitido pelo Câmara de Legislação e Normas do Conselho Municipal de
Educação, em 18 de dezembro de 2008, estabeleceu que “Conforme o art.13 da Deliberação
nº02/2007-CMEL, o profissional, para atuar na educação infantil, deve ter formação em nível
superior ou em nível médio Magistério, como formação mínima. Imperioso ressaltar que, o
profissional atuando diretamente com crianças na função de regente ou regente auxiliar, deve
ter a formação estabelecida legalmente.” Assim sendo, este conselho conclui que o professor
auxiliar de turma ou de período é o docente que possui atividade de co-partícipe no
desenvolvimento do trabalho pedagógico da sala de aula com os educandos, devendo estar apto
a assunção da sala caso o primeiro necessite ausentar-se por qualquer motivo. Assevera-se que
o profissional auxiliar é um autêntico co-regente de sala de aula de educação infantil,
carecendo, portanto, da mesma formação exigida para o docente regente de sala. 2. Como as
Instituições deverão proceder com relação às estagiárias vinculadas ao SINE ou órgão
semelhante? Consoante a Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, afeta aos estagiários, o
estágio é definido como o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental. (art. 1º da Lei
11.788 ) O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico
do curso. E ainda visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e
para o trabalho. (Art. 1º, §1º e §2º). Com referência aos requisitos que devem ser observados
na concessão do estágio, tanto para a realização dos estágios obrigatórios quanto aos não
obrigatórios o artigo 3º prevê matrícula e freqüência regular do educando público alvo da lei;
celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino; e , compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso. Os agentes de integração no estágio devem atuar como
auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as oportunidades, ajustando
suas condições de realização, fazendo o acompanhamento administrativo, encaminhando
negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrado os estudantes, selecionando os
locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art.
5º). Sobremais, os agentes de integração, poderão ser responsabilizados civilmente se
indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação
curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou
instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. (art. 5º, §3º). Consta na referida
Lei, que a jornada de atividade em estágio deverá ser definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso sendo compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar 4 ou 6 horas diárias, conforme o estudo realizado pelo estagiário. (art. 10 , I e II) .
Quanto ao número máximo de estagiários, deve existir correlação proporcional com o quadro
de pessoal das entidades concedentes de estágio. ( art. 17 e incisos). Em epítome, determina-se
que as instituições cumpram as exigências legais para a oferta qualitativa do ensino quanto à
Educação Infantil, mediante a oferta de aulas por docentes habilitados, combinando-se com as
exigências da Lei nº11.788/2008. 3. Qual profissional poderá ministrar aulas extras como
balé, judô, inglês, informática, dentre outras, uma vez que a grande maioria das instituições
oferece essas aulas como diferencial na hora da matrícula? Conforme o artigo 3º, § 3º e
incisos, da Resolução CEB nº2 de 19 de abril de 1999, que institui Diretrizes Curriculares
Nacionais para a formação de docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino
Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal, a organização da proposta pedagógica
para o curso Normal, os valores, procedimentos e conhecimentos que referenciam as
habilidades e competências gerais e específicas previstas na formação dos professores em nível
médio deverão ser estruturadas em áreas ou núcleos curriculares. Na observância do que
estabelece o artigo supra mencionado, a proposta pedagógica para formação dos futuros
professores deverá garantir o domínio dos conteúdos curriculares necessários à constituição de
competências gerais e específicas tendo como referências básicas o disposto nos artigos 26, 27
de LDB, o conteúdo estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Básica, bem como, os conhecimentos de filosofia, sociologia, história e psicologia educacional,
da antropologia, da comunicação , da informática, das artes, da cultura e da lingüística, entre
outras.“In Fine”, diante da ausência de matéria legislativa específica que regulamente a
habilitação do profissional que ministre técnicas de balé, judô, informática, dentre outras
atividades diferenciadas oferecidas por Instituições de Educação Infantil, este conselho
determina que os referidos profissionais possuam as atribuições presentes no art.13 da
Deliberação
nº02/2007-CMEL,
caso
contrário
possuir
curso
de
capacitação
em
desenvolvimento infantil e as especificidades do trabalho pedagógico que requer a Educação
Infantil. Nesse passo, em ambas as situações, formação específica na área que irá trabalhar.
Ademais, sugere-se que o órgão executor, através de Políticas Públicas Municipais, se
posiciona sobre a referida oferta, no qual poderá, inclusive, propor parcerias com as Instituições
de Educação Infantil, no que tange a formação em serviço, dos profissionais que atuam nas
respectivas unidades escolares, quanto às especificidades do desenvolvimento infantil e a
organização do trabalho pedagógico necessário ao atendimento da referida faixa etária. Decisão
da Câmara: APROVADO. Deliberação do Plenário: APROVADO por unanimidade de
votos.
Processo: 002/2009-CMEL Parecer: 006/08-CLN Relatores: Alexandro Ferreira da Silva,
Natal de Oliveira, Valéria Duarte Vacario. Interessada: Secretaria Municipal de Educação.
Assunto: Solicitação de esclarecimentos quanto ao prazo para apresentação de documento
referente à Vigilância Sanitária e ao Corpo de Bombeiros. Voto dos Relatores: Posto isto, e
considerando a natureza da matéria, este conselho através da re-análise dos prazos diversos
constante nos processos supra, determina-se a unificação dos prazos para 180 dias, a contar do
ato de expedição do ato de Renovação de Autorização de Funcionamento do Ensino
Fundamental de Oito Anos pela SME e do ato de Autorização para a Implantação do Ensino
Fundamental com 9 anos de duração, haja vista a necessidade de tempo hábil ao cumprimento
da determinação emanada por este Colegiado. Decisão da Câmara: APROVADO.
Deliberação do Plenário: APROVADO por unanimidade de votos.
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1ª Reunião Ordinária