CMEL CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LONDRINA Publicada no JOM nº 1067 de 27 de fevereiro de 2009 SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2009 CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS PARECERES Processo: 016/2008-CMEL Parecer: 001/2009-CLN Relatores: Alexandro Ferreira da Silva, Lindamar Fátima Teixeira de Carvalho, Natal de Oliveira. Interessada: Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Renovação de Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental da Escola Municipal Ruth Ferreira de Souza. Voto dos Relatores: Diante do exposto, considerando o teor da CI acima referida e sendo acatado o teor do presente parecer, somos favoráveis à Renovação da Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental da Escola Municipal Ruth Ferreira de Souza, em caráter de exceção, pelo prazo de dezoito meses que deverá ser retroativo a 01 de janeiro de 2009, condicionada a apresentação do laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária no prazo de 180 dias, a contar da emissão do ato de Renovação de Autorização de Funcionamento pela Secretaria Municipal de Educação. E ainda, que seja consignado artigo específico que ratifique a validade dos atos escolares praticados pela unidade escolar no período alcançado pela retroatividade, sem que a referida unidade escolar esteja desprovida de proteção legal. Decisão da Câmara: APROVADO. Deliberação do Plenário: APROVADO por unanimidade de votos. Processo: 020/2008-CMEL Parecer: 002/2009-CLN Relatores: Alexandro Ferreira da Silva, Lindamar Fátima Teixeira de Carvalho, Natal de Oliveira. Interessada: Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Renovação de Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental das Escolas Municipais Irene Aparecida da Silva e Haydee Colli Monteiro. Voto dos Relatores: Diante do exposto, considerando os prazos já estabelecidos por este Conselho e sendo acatado o teor do presente parecer, somos favoráveis à Renovação da Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental da Escola Municipal Irene Aparecida da Silva e da Escola Municipal Haydee Colli Monteiro, em caráter de exceção, pelo prazo de vinte e quatro meses retroativo a 01 de julho de 2008, a fim de regularizar o período de ausência de autorização, condicionada a apresentação do Laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária no prazo de 180 dias, a contar da emissão do ato de Renovação de Autorização de Funcionamento pela SME. E ainda, que seja consignado artigo específico que ratifique a validade dos atos escolares praticados pela unidade escolar no período alcançado pela retroatividade, sem que a referida unidade escolar esteja desprovida de proteção legal. Decisão da Câmara: APROVADO. Deliberação do Plenário: APROVADO por unanimidade de votos. Processo: 021/2008-CMEL Parecer: 003/2009-CLN Relatores: Jorge Antonio de Andrade. Interessada: Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Renovação de Autorização de Funcionamento da Educação Infantil na Escola Educar. Voto dos Relatores: Diante do cumprimento pelo órgão executor, das determinações emanadas da Deliberação nº 02/2007-CMEL, e, especificamente a instauração de processo de verificação com emissão de laudo favorável às autorizações de funcionamento, e perseguindo continuamente a aplicação da legislação mencionada, bem como defendendo de forma incansável os princípios que sustentam a ação pública para a efetiva manutenção e melhoria da qualidade do ensino na esfera municipal, determinamos de imediato pela Renovação de Autorização de Funcionamento da Educação Infantil, devido a continuidade de oferta da Educação Infantil pela Instituição Escola Educar, constantes do processo nº 021/2008, pelo prazo de 3 (três) anos, previsto no artigo 38 da Deliberação 02/2007-CMEL, retroagindo à 31/12/2006; pela emissão imediata de correspondência à unidade escolar requerente no que se refere ao prazo para cumprimento da legislação, quanto aos itens “a” e “b”, e ainda pela aplicação imediata de advertência expressa relativa ao descumprimento legal, quanto ao item “c”, seguintes: a) A situação acadêmica “em curso” do professor auxiliar de sala, referente ao curso de Pedagogia, conforme folhas 11, 26 e 27 do presente processo em descumprimento ao previsto no artigo 15, e a necessidade de adequação à legislação, no prazo estabelecido pelo artigo 51 da Deliberação 02/2007-CMEL, não podendo, tal docente, permanecer na função sem a formação exigida, após o transcurso do prazo. b) a situação acadêmica, “em curso”, da auxiliar de serviços gerais, referente a conclusão das primeiras séries do Ensino Fundamental, conforme folhas 11 e 30 do presente processo, em descumprimento ao artigo 16 da Deliberação 02/2007-CMEL, e a necessidade de adequação à legislação, no prazo previsto no art. 51 da Deliberação supra, não podendo, tal funcionária, permanecer na função sem a formação exigida, após o transcurso do prazo. c) ao lapso temporal em que a unidade escolar esteve desprovida de proteção legal, em descumprimento ao previsto no artigo 39, da referida Deliberação. Informamos ao órgão executor do Sistema que, apesar da juntada dos documentos inerentes à instauração dos processos de renovação de autorização de funcionamento sob análise, em cumprimento aos ditames da Deliberação supra mencionada, os responsáveis legais pela instituição requerentes descumpriram o prazo estabelecido para o pleito da renovação de autorização de funcionamento, ou seja, não subordinaram-se ao previsto no artigo da referida Deliberação. Determinamos assim, o controle rigoroso por parte do setor competente da SME quanto a antecedência exigida na Deliberação 02/2007-CMEL, para os requerimentos protocolados pelas instituições de ensino sob a égide do Sistema Municipal de Ensino de Londrina quanto aos pedidos de autorização de funcionamento e renovação de autorização de funcionamento. “In fine” , determinamos que a referida instituição de ensino, seja advertida pela irregularidade apontada no item “c” supra citado, o que deverá, na reincidência, acarretar a aplicação da penalidade de repreensão conforme previsão do artigo 43 da Deliberação 02/2007-CMEL. Decisão da Câmara: APROVADO. Deliberação do Plenário: APROVADO por unanimidade de votos. Processo: 030/2008-CMEL Parecer: 004/2009-CLN Relatores: Alexandro Ferreira da Silva, Lindamar Fátima Teixeira de Carvalho. Interessada: Secretaria Municipal de Educação/Gerência de Gestão Escolar. Assunto: Cadastro das Escolas Municipais de Ensino Fundamental e CEIs. Voto dos Relatores: Diante do exposto, este Conselho reafirma que o cadastramento destina-se à identificação das unidades escolares e de suas mantenedoras, bem como ao preenchimento de formulário específico com informações completas sobre o funcionamento administrativo e pedagógico das mesmas. Determina este Conselho, em resposta à solicitação do órgão Executor de Sistema Municipal de Ensino, que seja adotado para o referido cadastramento, o modelo de formulário em anexo. Conhecendo o rigor com que as Gerências afetas à Secretaria Municipal de Educação conduzem tais processos, determina-se o suprimento dos itens faltantes na lista que se segue, nas respectivas unidades responsáveis. Segue identificação nominal das unidades e dos suprimentos necessários: 1. ESCOLA MUNICIPAL AMÉRICA SABINO COIMBRA Pág. 08 – CND do FGTS vencida em 26.11.08. Pág. 16 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 2. ESCOLA MUNICIPAL PADRE ANCHIETA Pág. 24 – CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 25 – alterar o ramo de atividade. Ausência de Licença Sanitária. 3. ESCOLA MUNICIPAL MAESTRO ANDREA NUZZI Pág. 37 – CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 38 – alterar o ramo de atividade. Pág. 42/44 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 43/44 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 4. ESCOLA MUNICIPAL ANITA GARIBALDI Pág. 53 – CND do FGTS vencida em 27.11.08. Pág. 55 – Certidão vencida em 06.12.08. Pág. 60 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 5. ESCOLA MUNICIPAL ARISTEU DOS SANTOS RIBAS Pág. 68 – CND do FGTS vencida em 25.11.08. 6. ESCOLA MUNICIPAL ARTHUR THOMAS Pág. 86 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 87 – alterar o ramo de atividade. Pág. 91/93 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 96 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 7. ESCOLA MUNICIPAL ATANÁZIO LEONEL Pág. 104 – CND do FGTS vencida em 27.11.08. Pág. 105 – alterar o ramo de atividade. Pág. 109/110 – Ausência de Licença Sanitária. 8. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA ÁUREA ALVIM TOFFOLI Pág. 119 – CND do FGTS vencida em 02.12.08. Pág. 124 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 126 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 9. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA BÁRBARA FALCOVSKI VIEIRA Pág. 134 – CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 136 – CND Tributos Estaduais vencida em 28.10.08. Pág. 139 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 141 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 10. ESCOLA MUNICIPAL BARTOLOMEU DE GUSMÃO Pág. 149 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 151 – CND Tributos Estaduais vencida em 01.12.08. Pág. 156/157 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 11. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR DR. CARLOS DA COSTA BRANCO Pág. 164 – CND do FGTS vencida em 04.12.08. Pág. 166 – alterar o ramo de atividade. Pág. 170 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 172 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 12. ESCOLA MUNICIPAL CARLOS KRAEMER Pág. 179 – CND do FGTS vencida em 19.11.08. Pág. 181 – alterar o ramo de atividade. Pág. 185/187 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 189 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 13. ESCOLA MUNICIPAL CECÍLIA HERMÍNIA OLIVEIRA GONÇALVES Pág. 196 – CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 198 – alterar o ramo de atividade. Pág. 202 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 203 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 14. ESCOLA MUNICIPAL CLÁUDIA RIZZI Pág. 214 – CND do FGTS vencida em 27.11.08. Pág. 215 – alterar o ramo de atividade. Pág. 221 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 15. ESCOLA MUNICIPAL DR. CLÁUDIO DE ALMEIDA E SILVA Pág. 228 – CND do FGTS vencida em 29.11.08. Pág. 229 – alterar o ramo de atividade. Pág. 233 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 236 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 16. ESCOLA MUNICIPAL CORVETA CAMAQUÃ Pág. 244 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 245 – alterar o ramo de atividade. Pág. 250 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 255 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 17. ESCOLA MUNICIPAL DALVA FAHL BOAVENTURA Pág. 263 – CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 264 – alterar o ramo de atividade. Pág. 270 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 18. ESCOLA MUNICIPAL DAVID DEQUECH Pág. 278 – CND do FGTS vencida em 12.11.08. Pág. 279 – alterar o ramo de atividade. Pág. 283 – Ausência de Licença Sanitária. 19. ESCOLA MUNICIPAL ELIAS KAUAM Pág. 295 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 300 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 304 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 20. ESCOLA MUNICIPAL EUGÊNIO BRUGIN Pág. 314 – CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 315 – alterar o ramo de atividade. Pág. 319 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 322/324 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 21. ESCOLA MUNICIPAL EURIDES CUNHA Pág. 322 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 333 – alterar o ramo de atividade. Pág. 338 – Ausência de Licença Sanitária. 22. ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR Pág. 351 – CND do FGTS vencida em 26.11.08. Pág. 357/359 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 361/363 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 23. ESCOLA MUNICIPAL SENADOR GASPAR VELLOSO Pág. 370 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 371 – alterar o ramo de atividade. Pág. 375 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 377 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 24. ESCOLA MUNICIPAL HAYDÉE COLLI MONTEIRO Pág. 384 – CND do FGTS vencida em 29.11.08. Pág. 385 – alterar o ramo de atividade. Pág. 389 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 395 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 25. ESCOLA MUNICIPAL HIKOMA UDIHARA Pág. 402 – CND do FGTS vencida em 27.11.08. Pág. 409/410 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 26. ESCOLA MUNICIPAL IGNES CORSO ANDREAZZA Pág. 419 – CND do FGTS vencida em 19.11.08. Pág. 420 – alterar o ramo de atividade. Pág. 424/425 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 426 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 27. ESCOLA MUNICIPAL JOÃO XXIII Pág. 434 – CND do FGTS vencida em 24.11.08. Pág. 440 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 446 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 28. ESCOLA MUNICIPAL DR. JOAQUIM VICENTE DE CASTRO Pág. 454 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 455 – alterar o ramo de atividade. Pág. 459 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 464 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 29. ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ GARCIA VILLAR Pág. 473 – alterar o ramo de atividade. Pág. 477 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 479 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 30. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR JOSÉ GASPARINI Pág. 486 – CND do FGTS vencida em 19.11.08. Pág. 487 – alterar o ramo de atividade. Pág. 491 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 495 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 31. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA JOVITA KAISER Pág. 503 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 508 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 508 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 32. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR JULIANO STINGHEN Pág. 516 – CND do FGTS vencida em 29.11.08. Pág. 517 – alterar o ramo de atividade. Pág. 521 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 524 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 33. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR LEÔNIDAS SOBRIÑO PORTO Pág. 532 – CND do FGTS vencida em 19.11.08. Pág. 537 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 537 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 34. ESCOLA MUNICIPAL LEONOR MAESTRI DE HELD Pág. 546 – CND do FGTS vencida em 02.12.08. Pág. 547 – alterar o ramo de atividade. Pág. 551 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 554/556 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 35. ESCOLA MUNICIPAL MÁBIO GONÇALVES PALHANO Pág. 564 – CND do FGTS vencida em 02.12.08. Pág. 565 – alterar o ramo de atividade. Pág. 569/572 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 575 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 36. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARI CARRERA BUENO Pág. 583 vencida em 28.10.08. Pág. 585 – CND do FGTS – alterar o ramo de atividade. Pág. 589 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 591/592 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 37. ESCOLA MUNICIPAL MARIA CÂNDIDA PEIXOTO SALLES Pág. 595 FGTS vencida em 27.11.08. Pág. 600 – – CND do alterar o ramo de atividade. 38. ESCOLA MUNICIPAL MARIA CARMELITA VILELA MAGALHÃES Pág. 613 – CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 614 – alterar o ramo de atividade. Pág. 618 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 622/623 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 39. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARIA IRENE VICENTINI THEODORO Pág. 630 – CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 631 – alterar o ramo de atividade. Pág. 635/636 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 643/644 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 40. ESCOLA MUNICIPAL MARIA JOSÉ CARNEIRO Pág. 652 – alterar o ramo de atividade. Pág. 656/657 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 659/662 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 41. ESCOLA MUNICIPAL MARIA SHIRLEY BARNABÉ LYRA Pág. 669 – CND do FGTS vencida em 27.11.08. Pág. 670 – alterar o ramo de atividade. Pág. 674/676 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 678 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 42. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARIA TEREZA MELEIRO AMÂNCIO Pág. 686 CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 691 – Ausência de Licença Sanitária. 43. ESCOLA MUNICIPAL MELVIN JONES Pág. 700 28.11.08. Pág. 701 – – CND do FGTS vencida em – alterar o ramo de atividade. Pág. 706/707 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 708 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 44. ESCOLA MUNICIPAL MERCEDES MARTINS MADUREIRA Pág. 715 vencida em 25.11.08.Pág. 721 – CND do FGTS – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 726 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 45. ESCOLA MUNICIPAL MIGUEL BESPALHOCK Pág. 732 – CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág.738 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 740 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 46. ESCOLA MUNICIPAL MOACYR CAMARGO MARTINS Pág. 748 – CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 749 – alterar o ramo de atividade. Pág. 753/754 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 756 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 47. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR MOACYR TEIXEIRA Pág. 765 – CND do FGTS vencida em 26.11.08. Pág. 767 – alterar o ramo de atividade. Pág. 771 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 774 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 48. ESCOLA MUNICIPAL NAIR AUZI CORDEIRO Pág. 782 – CND do FGTS vencida em 28.10.08.Pág. 783 – alterar o ramo de atividade. Pág. 787 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 790 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 49. ESCOLA MUNICIPAL NARA MANELLA Pág. 797 – CND do FGTS vencida em 27.11.08. Pág. 798 – alterar o ramo de atividade. Pág. 806 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 50. ESCOLA MUNICIPAL NEMAN SAHYUN Pág. 793-A – CND do FGTS vencida em 27.11.08. Pág. 798-A – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 800-A – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 51. ESCOLA MUNICIPAL NINA GARDEMANN Pág. 806 – CND da Fazenda Federal vencida em 16.09.08. Pág. 807 – CND do FGTS vencida em 29.10.08. Pág. 812 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 814 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 52. ESCOLA MUNICIPAL NORMAN PROCHET Pág. 821 – CND do FGTS vencida em 29.10.08. Pág. 826 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 828 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 53. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR ODÉSIO FRANCISCON Pág. 835 – CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 836 – alterar o ramo de atividade. Pág. 840 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 842/843 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros.54. ESCOLA MUNICIPAL REVERENDO ODILON GONÇALVES NOCETTI Pág. 850 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 851 – alterar o ramo de atividade. Pág. 856 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 858 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 55. ESCOLA MUNICIPAL NOEMIA ALAVER GARCIA MALANGA; Pág. 866 – CND do FGTS vencida em 22.11.08. Pág. 871 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 873/874 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 56. ESCOLA MUNICIPAL OSVALDO CRUZ Pág. 881 vencida em 28.11.08. Pág. 882 – CND do FGTS – alterar o ramo de atividade. Pág. 886 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 888/889 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 57. ESCOLA MUNICIPAL PEDRO VERGARA CORREA; Pág. 896 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 897 – alterar o ramo de atividade. Pág. 901/903 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 905/906 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 58. ESCOLA MUNICIPAL RUTH FERREIRA DE SOUZA Pág. 913 – CND do FGTS vencida em 29.10.08. Pág. 918 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 920/921 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 59. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA RUTH LEMOS Pág. 928 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 929 – alterar o ramo de atividade. Pág. 935/936 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 60. ESCOLA MUNICIPAL SALIM ABORIHAM Pág. 943 – CND do FGTS vencida em 02.12.08. Pág. 944 – alterar o ramo de atividade. Pág. 948/949 Sanitária. Pág. 951/953 – – Ausência de Licença Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 61. ESCOLA MUNICIPAL SAN IZIDRO Pág. 960 – CND do FGTS vencida em 29.10.08. Pág. 961 – alterar o ramo de atividade. Pág. 965 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 965 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 62. ESCOLA MUNICIPAL SANTOS DUMONT Pág. 979 – CND do FGTS vencida em 29.11.08. Pág. 980 – alterar o ramo de atividade. Pág. 986/987 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 63. ESCOLA MUNICIPAL SUELY IDERIHA Pág. 994 – CND do FGTS vencida em 30.09.08. Pág. 995 – alterar o ramo de atividade. Pág. 1001 – Ausência de Licença Sanitária. 64. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA TEREZA CANHADAS BERTAM Pág. 1010 – CND do FGTS vencida em 28.10.08. Pág. 1015 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1017 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 65. ESCOLA MUNICIPAL ZUMBI DOS PALMARES Pág. 1024 28.11.08. Pág. 1029 – Ausência de – CND do FGTS vencida em Licença Sanitária. 66. ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR BENTO MUNHÓZ DA ROCHA NETTO – LERROVILLE Pág. 1039 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 1044/1046 – Ausência de Licença Sanitária. 67. ESCOLA MUNICIPAL EDMUNDO ODEBRECHT – WARTA Pág. 1060 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1064– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 68. ESCOLA MUNICIPAL EGYDIO TERZIOTTI – PATRIMÔNIO REGINA Pág. 1072 – CND do FGTS vencida em 29.11.08. Pág. 1073 – alterar o ramo de atividade. Pág. 1077 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1084– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 69. ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO AQUINO TOLEDO – SÃO LUIZ Pág. 1091 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 1092 – alterar o ramo de atividade. Pág. 1098– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 70. ESCOLA MUNICIPAL JADIR DUTRA DE SOUZA - PATRIMÔNIO SELVA Pág. 1106 – CND do FGTS vencida em 02.12.08. Pág. 1107 – alterar o ramo de atividade. Pág. 1113/1114 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1125– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 71. ESCOLA MUNICIPAL JOHN KENNEDY – GUARAVERA Pág. 1127– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 72. ESCOLA MUNICIPAL LUIZ MARQUES CASTELO – ESPÍRITO SANTO Pág. 1135 – CND do FGTS vencida em 31.10.08. Pág. 1140 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1140– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros.73. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL CAROLINA BENEDITA DOS SANTOS Pág. 1149 28.10.08. Pág. 1150 – CND do – alterar o ramo de atividade. Pág. 1154 FGTS vencida em – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1156– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 74. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL DURVALINA PEREIRA O. DE ASSIS Pág. 1163 – CND do FGTS vencida em 29.10.08. Pág. 1164 – alterar o ramo de atividade. Pág. 1168 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1170– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros.75. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL FRANCISCO QUESADA ORTEGA Pág. 1178 – CND do FGTS vencida em 02.12.08. Pág. 1183 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1183– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 76. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL IRACEMA DE BARROS MELLO Pág. 1201 – CND do FGTS vencida em 27.11.08. Pág. 1202 – alterar o ramo de atividade. Pág. 1203 – CND da Receita Estadual vencida em 01.12.08. Pág. 1206 – Ausência de Licença Sanitária.77. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL KALIN YOUSSEF YOUSSEF Pág. 1216 – CND do FGTS vencida em 27.11.08. Pág. 1271 – alterar o ramo de atividade. Pág. 1221 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1224– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 78. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL MALVINA POPPI PEDRIALI; Pág. 1233 – alterar o ramo de atividade. Pág. 1237 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1239– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros .79. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL MARINA SABÓIA NASCIMENTO Pág. 1251 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. 80. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL MARIZIA CARLI LOURES Pág. 1265 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 1267 – alterar o ramo de atividade. Pág. 1271 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1275/1277 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 81. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL MARLI MARQUES AGOSTINHO Pág. 1284 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 1285 – alterar o ramo de atividade. Pág. 1289 – Ausência de Licença Sanitária. 82. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL VALÉRIA VERONESI; Pág. 1298 – CND do FGTS vencida em 28.11.08. Pág. 1299 – alterar o ramo de atividade. Pág. 1303 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1305/1306 – Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. 83. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL YOLANDA SALGADO VIEIRA LIMA. Pág. 1313 – CND do FGTS vencida em 09.10.08. Pág. 1314 – alterar o ramo de atividade. Pág. 1318 – Ausência de Licença Sanitária. Pág. 1320– Ausência de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Em suma, a demanda atendida pelas Escolas Municipais de Ensino Fundamental das áreas urbanas e rurais, e dos Centros Municipais de Educação Infantil requerentes, e a importância do cadastramento dos mesmos junto ao Conselho Municipal de Educação de Londrina objetivando o cumprimento legal e, a manutenção e continuidade do atendimento já realizado, por meio da formalização de Termos de Cooperação Técnica Financeira com o Município de Londrina, decorrente de subvenções municipais, este conselho, entende que os documentos faltantes apontados nominalmente às unidades escolares podem ser apresentados no prazo máximo de 180 dias, sem que haja obstrução na concessão do referido cadastro. Posto isto, este Conselho emite parecer favorável à emissão de Certificado de Cadastramento das unidades relacionadas neste parecer, condicionado, paralelamente, ao cumprimento no prazo limite, do suprimento dos itens supracitados em falta nas respectivas unidades. Indica o modelo para o cadastro, formulário específico constante do Anexo I, como parte integrante do presente parecer. Determinamos, ainda, que seja cumprido o artigo 43, da Deliberação 02 de 2007-CMEL. Decisão da Câmara: APROVADO. Deliberação do Plenário: APROVADO por unanimidade de votos. Processo: 001/2009-CMEL Parecer: 005/2009-CLN Relatores: Alexandro Ferreira da Silva, Lindamar Fátima Teixeira de Carvalho. Interessada: Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Esclarecimento quanto a formação de profissionais para Educação Infantil. Voto dos Relatores: Diante da consulta encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação, este conselho através de suas competências responde aos questionamentos da seguinte forma: 1.Caso a instituição contrate auxiliar de turma ou de período esta deverá possuir a mesma formação do professor regente ou admite-se profissional em curso de magistério ou Pedagogia? A Constituição Federal de 1988, prevê que o ensino será ministrado garantindo-se o padrão de qualidade, podendo ser ofertado pela iniciativa privada desde que sejam cumpridas as normas gerais da Educação Nacional. O Conselho Municipal de Educação de Londrina, ao editar a Deliberação 02/2007 que fixa normas para Educação Infantil prevê que o professor para atuar na educação infantil tenha formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em instituições de ensino superior, sendo admitida, como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. E ainda, caso a formação em nível superior não contemple licenciatura para docência na Educação Infantil, ensejará o acréscimo de formação pedagógica especializada para o trabalho com crianças de zero à cinco anos. O Parecer nº013/2008 emitido pelo Câmara de Legislação e Normas do Conselho Municipal de Educação, em 18 de dezembro de 2008, estabeleceu que “Conforme o art.13 da Deliberação nº02/2007-CMEL, o profissional, para atuar na educação infantil, deve ter formação em nível superior ou em nível médio Magistério, como formação mínima. Imperioso ressaltar que, o profissional atuando diretamente com crianças na função de regente ou regente auxiliar, deve ter a formação estabelecida legalmente.” Assim sendo, este conselho conclui que o professor auxiliar de turma ou de período é o docente que possui atividade de co-partícipe no desenvolvimento do trabalho pedagógico da sala de aula com os educandos, devendo estar apto a assunção da sala caso o primeiro necessite ausentar-se por qualquer motivo. Assevera-se que o profissional auxiliar é um autêntico co-regente de sala de aula de educação infantil, carecendo, portanto, da mesma formação exigida para o docente regente de sala. 2. Como as Instituições deverão proceder com relação às estagiárias vinculadas ao SINE ou órgão semelhante? Consoante a Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, afeta aos estagiários, o estágio é definido como o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental. (art. 1º da Lei 11.788 ) O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso. E ainda visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. (Art. 1º, §1º e §2º). Com referência aos requisitos que devem ser observados na concessão do estágio, tanto para a realização dos estágios obrigatórios quanto aos não obrigatórios o artigo 3º prevê matrícula e freqüência regular do educando público alvo da lei; celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e , compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Os agentes de integração no estágio devem atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas condições de realização, fazendo o acompanhamento administrativo, encaminhando negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrado os estudantes, selecionando os locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 5º). Sobremais, os agentes de integração, poderão ser responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. (art. 5º, §3º). Consta na referida Lei, que a jornada de atividade em estágio deverá ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso sendo compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 4 ou 6 horas diárias, conforme o estudo realizado pelo estagiário. (art. 10 , I e II) . Quanto ao número máximo de estagiários, deve existir correlação proporcional com o quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio. ( art. 17 e incisos). Em epítome, determina-se que as instituições cumpram as exigências legais para a oferta qualitativa do ensino quanto à Educação Infantil, mediante a oferta de aulas por docentes habilitados, combinando-se com as exigências da Lei nº11.788/2008. 3. Qual profissional poderá ministrar aulas extras como balé, judô, inglês, informática, dentre outras, uma vez que a grande maioria das instituições oferece essas aulas como diferencial na hora da matrícula? Conforme o artigo 3º, § 3º e incisos, da Resolução CEB nº2 de 19 de abril de 1999, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal, a organização da proposta pedagógica para o curso Normal, os valores, procedimentos e conhecimentos que referenciam as habilidades e competências gerais e específicas previstas na formação dos professores em nível médio deverão ser estruturadas em áreas ou núcleos curriculares. Na observância do que estabelece o artigo supra mencionado, a proposta pedagógica para formação dos futuros professores deverá garantir o domínio dos conteúdos curriculares necessários à constituição de competências gerais e específicas tendo como referências básicas o disposto nos artigos 26, 27 de LDB, o conteúdo estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, bem como, os conhecimentos de filosofia, sociologia, história e psicologia educacional, da antropologia, da comunicação , da informática, das artes, da cultura e da lingüística, entre outras.“In Fine”, diante da ausência de matéria legislativa específica que regulamente a habilitação do profissional que ministre técnicas de balé, judô, informática, dentre outras atividades diferenciadas oferecidas por Instituições de Educação Infantil, este conselho determina que os referidos profissionais possuam as atribuições presentes no art.13 da Deliberação nº02/2007-CMEL, caso contrário possuir curso de capacitação em desenvolvimento infantil e as especificidades do trabalho pedagógico que requer a Educação Infantil. Nesse passo, em ambas as situações, formação específica na área que irá trabalhar. Ademais, sugere-se que o órgão executor, através de Políticas Públicas Municipais, se posiciona sobre a referida oferta, no qual poderá, inclusive, propor parcerias com as Instituições de Educação Infantil, no que tange a formação em serviço, dos profissionais que atuam nas respectivas unidades escolares, quanto às especificidades do desenvolvimento infantil e a organização do trabalho pedagógico necessário ao atendimento da referida faixa etária. Decisão da Câmara: APROVADO. Deliberação do Plenário: APROVADO por unanimidade de votos. Processo: 002/2009-CMEL Parecer: 006/08-CLN Relatores: Alexandro Ferreira da Silva, Natal de Oliveira, Valéria Duarte Vacario. Interessada: Secretaria Municipal de Educação. Assunto: Solicitação de esclarecimentos quanto ao prazo para apresentação de documento referente à Vigilância Sanitária e ao Corpo de Bombeiros. Voto dos Relatores: Posto isto, e considerando a natureza da matéria, este conselho através da re-análise dos prazos diversos constante nos processos supra, determina-se a unificação dos prazos para 180 dias, a contar do ato de expedição do ato de Renovação de Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental de Oito Anos pela SME e do ato de Autorização para a Implantação do Ensino Fundamental com 9 anos de duração, haja vista a necessidade de tempo hábil ao cumprimento da determinação emanada por este Colegiado. Decisão da Câmara: APROVADO. Deliberação do Plenário: APROVADO por unanimidade de votos.