COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 4.9.2001 COM(2001) 498 final 2001/0200 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1587/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Conselho adoptou, em 17 de Julho de 1998, o Regulamento (CE) nº 1587/98 que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião, cujo objectivo é adaptar a política comum da pesca, a fim de ter em conta as condições específicas destas regiões. O artigo 7º do referido regulamento estipula que o regime é aplicável de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2001. Em conformidade com o artigo 6º do mesmo regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, o mais tardar em 1 de Junho de 2001, um relatório sobre a aplicação das medidas previstas no regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas de medidas necessárias para alcançar os objectivos fixados no artigo 1º. Contudo, dado que a Comissão decidiu realizar uma análise aprofundada, com a ajuda de consultores externos, sobre o impacte das medidas adoptadas e sobre os custos suplementares induzidos para as empresas do sector das pescas devido ao seu afastamento, e tomar em consideração igualmente, para esta análise, o debate realizado sobre o futuro da política comum da pesca, é necessário adiar a data prevista no artigo 6º para a apresentação do referido relatório e prorrogar o regime por um ano, a fim de assegurar a continuidade do enquadramento jurídico do regime de compensação dos custos suplementares e permitir à Comissão integrar no seu relatório e, se for caso disso, na sua futura proposta, os resultados da análise efectuada. 2 2001/0200 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1587/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37°, Tendo em conta a proposta da Comissão1, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu2, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social3, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões4, Considerando o seguinte: (1) O Conselho adoptou, em 17 de Julho de 1998, o Regulamento (CE) nº 1587/98 que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião. Este regime termina em 31 de Dezembro de 2001, a não ser que seja apresentada uma nova proposta pela Comissão. (2) O nº 2 do artigo 299º do Tratado CE reconhece as desvantagens especiais que afectam a situação social e económica estrutural das regiões ultraperiféricas, agravada nomeadamente pelo grande afastamento e pela insularidade. Tais circunstâncias verificam-se igualmente no sector das pescas. (3) No seu relatório de 14 de Março de 20005 ao Conselho e ao Parlamento Europeu, a Comissão comprometeu-se a propor, se fosse caso disso, ajustamentos a introduzir nas medidas em vigor, após ter realizado uma avaliação do regime. 1 JO C … de …, p. … JO C … de …, p. … JO C … de …, p. … JO C … de …, p. … COM(2000) 147 final. 2 3 4 5 3 (4) É necessário realizar uma avaliação aprofundada do impacte da execução das medidas específicas adoptadas a favor do sector das pescas nas regiões ultraperiféricas, a fim de apresentar o relatório previsto no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1587/98 do Conselho. Essa avaliação não poderá ser concluída até 1 de Junho de 2001, como o exige o referido artigo. (5) Após ter procedido à avaliação mencionada, e no quadro da reflexão em curso sobre o futuro da política comum da pesca, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação das medidas previstas pelo Regulamento (CE) nº 1587/98, acompanhado, se for caso disso, de uma nova proposta. (6) É conveniente prorrogar o regime por um ano, a fim de assegurar a continuidade do enquadramento jurídico do regime de compensação dos custos suplementares, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Nos artigos 6º e 7º do Regulamento (CE) nº 1587/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, as datas "1 de Junho de 2001" e "31 de Dezembro de 2001" são substituídas por "1 de Junho de 2002" e "31 de Dezembro de 2002", respectivamente. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em [...], em […] Pelo Conselho O Presidente 4 FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): Pesca Actividade(s): Programas "pesca" a favor das regiões ultraperiféricas DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: Compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES) Artigo B1-324, programas 'pesca' a favor das regiões ultraperiféricas. 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1 Dotação total da acção (parte B): 15 milhões de euros em DA 2.2 Período de aplicação: 2002 2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais: a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1) Milhões de euros (três casas decimais) Ano 2002 Dotações de autorização Dotações de pagamento n+1 n+2 n+3 n+4 n+5 e exer. seg. Total 15 15 15 15 b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2) DA DP Subtotal a+b DA 15 15 DP 15 15 5 c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3) DA/DP 0,022 TOTAL a+b+c DA 15,022 DP 15,022 2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras X 2.5 Proposta compatível com a programação financeira existente Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras, incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional. Incidência financeira nas receitas X Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) OU Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte: - Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira Milhões de euros (uma casa decimal) Rubrica Receitas orçamental Receitas em termos absolutos1 b)Modificação das receitas2 Antes da acção (ano n1) Situação após a acção Ano n3 n+1 n+2 n+3 n+4 n+5 ∆ (Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais) 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS Natureza da despesa DO DND Nova Participação EFTA NÃO NÃO 6 Participação dos países candidatos NÃO Rubrica das PE N° 1 4. BASE JURÍDICA Artigo 37º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1 Necessidade de intervenção comunitária6 5.1.1 Objectivos visados O programa tem por principal objectivo compensar os custos suplementares que oneram determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas aquando do seu escoamento para os mercados de destino. As regiões ultraperiféricas da Comunidade sofrem atrasos de desenvolvimento causados pelas limitações ligadas ao afastamento e à insularidade. No sector das pescas, para tornar competitivo o sector da indústria local, é conveniente compensar os custos suplementares devidos a esse afastamento. O sector das pescas é especialmente importante do ponto de vista económico e social e não dispõe praticamente de nenhuma alternativa de reconversão. Daí resulta uma dependência total para a própria existência de determinadas comunidades. 5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante O presente regime constitui a prorrogação por um ano do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 1587/98. 5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post O artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1587/98 prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, o mais tardar em 1 de Junho de 2001, um relatório sobre a aplicação das medidas previstas no referido regulamento, acompanhado, se necessário, de propostas de medidas necessárias para alcançar os objectivos da acção. A Comissão lançou, em 2000, um convite à apresentação de propostas para a realização de um estudo destinado a avaliar o impacte de todas as medidas comunitárias adoptadas até à data no sector das pescas a favor das regiões ultraperiféricas. Os resultados do estudo estarão disponíveis no decurso do último trimestre de 2001. Para atender aos resultados do estudo e realizar uma análise aprofundada do impacte das medidas até à data e das necessidades de uma acção comunitária no sector, a Comissão apresentará o relatório sobre o impacte do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 1587/98, bem como, se for caso disso, medidas pertinentes, o mais tardar em 1 de Junho de 2002. 6 Para mais informações, ver documento de orientação em anexo. 7 5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental O regime de compensação dos custos suplementares ligados ao afastamento consiste num montante fixado por tonelada com limites quantitativos anuais para os seguintes produtos: – atum entregue à indústria transformadora (Açores) : 177 € por tonelada, 10 000 toneladas (quantidade máxima) – espécies da fundura (Açores) : 455 € por tonelada, 3 500 toneladas (quantidade máxima) – atum entregue à indústria transformadora (Madeira) : 184 € por tonelada, 5 000 toneladas (quantidade máxima) – Peixe-espada preto (Madeira) : 242 € por tonelada, 1 800 toneladas (quantidade máxima) – cavala (Madeira) : 116 € por tonelada, 2 000 toneladas (quantidade máxima) – atum comercializado fresco (Canárias) : 152 € por tonelada, 11 320 toneladas (quantidade máxima) – atum comercializado congelado (Canárias) : 56 € por tonelada, 1 000 toneladas (quantidade máxima) – sardinha e sarda destinadas à congelação: 56 € por tonelada, 4 000 toneladas (quantidade máxima) – sardinha e sarda entregues à indústria transformadora (Canárias): 105 € por tonelada,12 100 toneladas (quantidade máxima) – produtos aquícolas (Canárias): 563 € por tonelada, 1 300 toneladas (quantidade máxima) – produtos da pesca de cefalópodes, linguados e douradas (Canárias): 110 € por tonelada, 25 000 toneladas (quantidade máxima) – carabineiro cardeal (Guiana) : 1 102 € por tonelada, 4 200 toneladas (quantidade máxima) – atum e espadarte (Reunião) : 1 000 € por tonelada, 1 000 toneladas (quantidade máxima) Os beneficiários das acções são os produtores, proprietários de navios registados nos portos dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana e da Reunião que exerçam as suas actividades nessas regiões, ou as suas associações, bem como os operadores do sector da transformação, afectados pelos custos suplementares do escoamento dos produtos nele previstos resultantes da situação gerada pela ultraperifericidade. No respeitante aos Açores e à Madeira, se a quota de 15 000 toneladas não for atingida com as capturas dos navios registados nos portos dos Açores e da Madeira, os operadores em causa podem recorrer à utilização de atum originário de outros Estados-Membros. No respeitante à Guiana, os beneficiários do regime são os produtores. No respeitante à Reunião, os beneficiários do regime são os exportadores. As acções são financiadas com subsídios. 5.3 Regras de execução Sistema de gestão FEOGA-Garantia 8 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) (O método de cálculo dos montantes totais indicados no quadro a seguir apresentado deve ser especificado mediante a discriminação apresentada no quadro 6.2.) 6.1.1 Intervenção financeira DA em milhões de euros Ano n n+1 n+2 n+3 n+ 4 Discriminação Compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca TOTAL n+5e exer. seguintes Total 15 15 15 15 6.1.2 Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas TI (dotações de autorização) Ano n n+1 n+2 1) Assistência técnica e administrativa (ATA): a) Gabinetes de assistência técnica (GAT) b) Outras formas de assistência técnica e administrativa - intramuros: - extramuros: das quais para a criação e manutenção de sistemas de gestão informatizados: Subtotal 1 2) Despesas de apoio (DDA): a) Estudos b) Reuniões de peritos c) Informação e publicações Subtotal 2 TOTAL 9 n+3 n+4 n+5e exer. seguintes Total 6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)7 (Caso estejam previstas várias acções, devem ser fornecidas, relativamente às medidas concretas a adoptar para cada uma delas, as especificações necessárias para uma estimativa do volume e do custo das realizações) DA em milhões de euros (três casas decimais) Discriminação Tipo de realizações /resultados (projectos, processos …) 1 Atum entregue à indústria (Açores) Espécies da fundura (Açores) Atum entregue à indústria (Madeira) Peixe-espada preto (Madeira) Cavala (Madeira) Atum fresco (Canárias) Atum congelado (Canárias) Sardinha e sarda destinadas à congelação Sardinha e sarda destinadas à transformação (Canárias) Produtos aquícolas (Canárias) Produtos da pesca de cefalópodes, linguados e douradas (Canárias) Carabineiro Cardeal (Guiana) Atum/espadarte (Reunião) CUSTO TOTAL (Total limite máximo arredondado) Pedido orçamental (utilização a 86,5 %) Número de realizações/ resultados Limite em t Custo unitário médio euros/tonelada Custo total 2 3 4=(2X3) 10 000 3 500 177 455 1,770 1,593 5 000 1 800 2 000 11 320 1 000 184 242 116 152 56 0,920 0,436 0,232 1,721 0,056 4 000 56 0,732 12 100 1 300 105 563 1,270 0,732 25 000 4 200 1 000 110 1 102 1 000 2,750 4,628 1,000 17,332 15,000 Se necessário, explicar o método de cálculo 7 Para mais informações, ver documento de orientação em anexo. 10 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS 7.1. Incidência nos recursos humanos Tipos de postos de trabalho Funcionários ou agentes temporários A B C Outros recursos humanos Total 7.2 Efectivos a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou suplementares Número de postos permanentes Descrição das tarefas decorrentes da acção Total Número de postos temporários 0,2 0,2 Se necessário, pode ser apresentada em anexo uma descrição mais pormenorizada das tarefas em causa. 0,2 0,2 Incidência financeira global dos recursos humanos Montantes € Tipo de recursos humanos 21 600 Funcionários Agentes temporários Método de cálculo * 0,2 x 108 000 (custo unitários) (Títulos A1, A2, A4, A5, A7) Outros recursos humanos (indicar a rubrica orçamental) Total Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses. 7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção Rubrica orçamental (nº e designação) Montantes € Dotação global (Título A7) A0701 – Deslocações em serviço A07030 – Reuniões A07031 – Comités obrigatórios (1) A07032 – Comités não obrigatórios (1) A07040 – Conferências A0705 – Estudos e consultas … Outras despesas (especificar) Sistemas de informação (A-5001/A-4300) Outras despesas - parte A (especificar) Total Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses. (1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence. I. II. III. € Anos € Total anual (7.2 + 7.3) Duração da acção Custo total da acção (I x II) 11 Método de cálculo 8. ACOMPANHAMENTO, AUDITORIA E AVALIAÇÃO 8.1 Sistema de acompanhamento O respeito das condições de execução do regime está previsto pelo artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2844/98 da Comissão (regras de execução do Regulamento (CE) nº 1587/98). Os Estados-Membros adoptam disposições adequadas para garantir o respeito das condições de execução do regime, nomeadamente, a regularidade das operações. Comprometem-se a evitar e perseguir as irregularidades e a recuperar os montantes pagos indevidamente. Comprometem-se ainda a colocar à disposição da Comissão quaisquer informações necessárias para a aplicação do regime e a tomar todas as medidas susceptíveis de facilitar os controlos que a Comissão considere útil aplicar, bem como quaisquer documentos relativos às despesas financiadas pela Comunidade a título do regime em causa. Um relatório sobre as quantidades e valores produzidos e escoados que tenham, efectivamente, beneficiado da ajuda deve ser comunicado à Comissão, no prazo de cinco meses após o termo do período a título do qual é concedida a ajuda. O resultado das medidas propostas será medido em termos de quantidades de produtos da pesca escoados, do valor das capturas em euros, da relação entre o valor das capturas e o custo do programa e do número de postos de trabalho mantidos ou criados no sector da pesca. 8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista Atendendo aos resultados do estudo a cargo de consultores externos sobre o impacte de todas as medidas comunitárias adoptadas até à data no sector das pescas, a Comissão realizará uma análise aprofundada sobre o impacte das referidas medidas e as necessidades das regiões em causa. Será apresentado um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, o mais tardar em 1 de Junho de 2002. O relatório será acompanhado, se for caso disso, das propostas legislativas relativas às medidas pertinentes. 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE Com o objectivo de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade, a Comissão poderá efectuar verificações e inspecções no local, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n° 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades 12