MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 11.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 11.2.1. INTRODUÇÃO Há empresas que por comercializarem certos tipos de produtos, ou prestarem determinados tipos de serviços, expõem seus empregados a risco de vida. Como não há uma forma de as empresas garantirem a integridade de seus empregados expostos à situação de perigo, a legislação instituiu um adicional ao salário para compensar o fator de risco. 11.2.2. DEFINIÇÃO Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente do trabalhador com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou radiações ionizantes e substâncias radioativas, em condições de risco acentuado ou em potencial. Todas as áreas de risco devem ser delimitadas sob responsabilidade do empregador. 11.2.3. EXPLOSIVOS São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos à degradação química ou autocatalítica, e à ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos, sendo realizadas: ATIVIDADES TRABALHADOR no armazenamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco no transporte de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade na operação de escova dos cartuchos de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade na operação de carregamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade na detonação todos os trabalhadores nessa atividade na verificação de detonações falhadas todos os trabalhadores nessa atividade na queima e destruição de explosivos deteriorados todos os trabalhadores nessa atividade nas operações de manuseio de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade 11.2.3.1. ÁREAS DE RISCO São consideradas áreas de risco: a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifícios, a área compreendida no quadro abaixo: QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE até 4.500 45 metros mais de 4.500 até 45.000 90 metros mais de 45.000 até 90.000 110 metros mais de 90.000 até 225.000 (*) 180 metros (*) quantidade máxima que não pode ser ultrapassada. b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no quadro abaixo: QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE até 20 75 metros mais de 20 até 200 220 metros mais de 200 até 900 300 metros mais de 900 até 2.200 370 metros mais de 2.200 até 4.500 460 metros mais de 4.500 até 6.800 500 metros mais de 6.800 até 9.000 (*) 530 metros (*) quantidade máxima que não pode ser ultrapassada. FASCÍCULO 11.2 COAD 3