MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
11.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
11.2.1.
INTRODUÇÃO
Há empresas que por comercializarem certos tipos de produtos, ou prestarem determinados tipos de serviços,
expõem seus empregados a risco de vida. Como não há uma forma de as empresas garantirem a integridade de
seus empregados expostos à situação de perigo, a legislação instituiu um adicional ao salário para compensar o
fator de risco.
11.2.2.
DEFINIÇÃO
Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente do trabalhador com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou radiações ionizantes e
substâncias radioativas, em condições de risco acentuado ou em potencial.
Todas as áreas de risco devem ser delimitadas sob responsabilidade do empregador.
11.2.3.
EXPLOSIVOS
São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos à degradação
química ou autocatalítica, e à ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos
sísmicos, choque e atritos, sendo realizadas:
ATIVIDADES
TRABALHADOR
no armazenamento de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam
na área de risco
no transporte de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
na operação de escova dos cartuchos de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
na operação de carregamento de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
na detonação
todos os trabalhadores nessa atividade
na verificação de detonações falhadas
todos os trabalhadores nessa atividade
na queima e destruição de explosivos deteriorados
todos os trabalhadores nessa atividade
nas operações de manuseio de explosivos
todos os trabalhadores nessa atividade
11.2.3.1. ÁREAS DE RISCO
São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos
usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifícios, a área compreendida no
quadro abaixo:
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO ATÉ A
DISTÂNCIA MÁXIMA DE
até 4.500
45 metros
mais de 4.500 até 45.000
90 metros
mais de 45.000 até 90.000
110 metros
mais de 90.000 até 225.000 (*)
180 metros
(*) quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no quadro abaixo:
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS
FAIXA DE TERRENO ATÉ A
DISTÂNCIA MÁXIMA DE
até 20
75 metros
mais de 20 até 200
220 metros
mais de 200 até 900
300 metros
mais de 900 até 2.200
370 metros
mais de 2.200 até 4.500
460 metros
mais de 4.500 até 6.800
500 metros
mais de 6.800 até 9.000 (*)
530 metros
(*) quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
FASCÍCULO 11.2
COAD
3
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11.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE