PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01479
MUNICIPIO DE CHAPECO - SC
29º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
Sorteio de Unidades Municipais
17/Agosto/2009
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01479
MUNICIPIO DE CHAPECO - SC
Trata o presente
Relatório
dos resultados dos exames
realizados sobre as 033 Ações de Governo executados na base municipal
de
CHAPECO
SC
em decorrência
do
29º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios
Públicos.
2.
Os trabalhos foram realizados no período de 25Ago2009 a
21Jan2010, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos
federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais,
estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas.
3.
As Ações Governamentais que foram objeto das ações de
fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor,
discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos
aproximados aplicados:
20125 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO
PROGRAMA:
GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL
AÇÃO:
GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 1
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
PROGRAMA:
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUARIO
AÇÃO:
APOIO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUAR
IO - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: R$ 130.711,20
36000 MINISTERIO DA SAUDE
PROGRAMA:
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
AÇÃO:
PROMOCAO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEG
ICOS NA ATENCAO BASICA EM SAUDE - NO ESTADO DE SANTA CA
TARINA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 1.182.978,13
PROGRAMA:
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
AÇÃO:
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BaSICO NOS MUNICiPIOS BRASILEI
ROS
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 4.615.977,75
AÇÃO:
PISO DE ATENCAO BASICA VARIAVEL - SAUDE DA FAMILIA - NA
CIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 7.283.562,00
AÇÃO:
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
10 VALOR: R$ 6.350.943,90
PROGRAMA:
SERVIÇOS URBANOS DE ÁGUA E ESGOTO
AÇÃO:
IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P
REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 232.115,98
PROGRAMA:
VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS
AÇÃO:
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU
NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILANCIA EM SAUDE - NACI
ONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 682.417,87
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
PROGRAMA:
AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
AÇÃO:
ASSISTENCIA FINANCEIRA A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E
SERVICOS MUNICIPAIS-SANTA CATARINA
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 856.783,94
AÇÃO:
Fomento a Projeto de Diversificacao Economica e Agregac
ao de Valor na Agricultura Familiar - Conclusao do Me
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
rcado Publico Regional para os Produtos da A.F. da Regi
ao do Oeste - Chapeco - SC
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 171.804,58
PROGRAMA:
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE TERRITÓRIOS RURAIS
AÇÃO:
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI
TORIOS RURAIS - NA REGIAO SUL
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: R$ 73.915,86
AÇÃO:
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI
TORIOS RURAIS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 170.000,00
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
PROGRAMA:
ACESSO À ALIMENTAÇÃO
AÇÃO:
APOIO A INSTALACAO DE COZINHAS COMUNITARIAS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 115.704,70
AÇÃO:
APOIO A PROJETOS DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL D
OS POVOS INDIGENAS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 69.566,95
AÇÃO:
APOIO A INSTALACAO DE BANCOS DE ALIMENTOS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: R$ 394.744,92
AÇÃO:
APOIO A INSTALACAO DE RESTAURANTES POPULARES PUBLICOS NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: R$ 1.044.796,12
AÇÃO:
EDUCACAO ALIMENTAR E NUTRICIONAL - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 38.174,50
AÇÃO:
AQUISICAO DE ALIMENTOS PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMI
LIAR - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 3.576.603,66
AÇÃO:
APOIO A INSTALACAO DE RESTAURANTES E COZINHAS POPULARES
- NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 193.767,76
PROGRAMA:
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
AÇÃO:
ACOES SOCIOEDUCATIVAS E DE CONVIVENCIA PARA CRIANCAS E
ADOLESCENTES EM SITUACAO DE TRABALHO
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 302.160,00
PROGRAMA:
GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOM
AÇÃO:
APOIO A ORGANIZACAO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOC
IAL - SUAS - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 3
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
AÇÃO:
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - NAC
IONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: Não se aplica
PROGRAMA:
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
AÇÃO:
SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA AS FAMILIAS - NACION
AL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 162.000,00
AÇÃO:
SERVICOS ESPECIFICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA - NACION
AL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 735.816,42
AÇÃO:
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BAS
ICA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
4 VALOR: R$ 313.801,20
PROGRAMA:
TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMÍLIA
AÇÃO:
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI
CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 200
4) - NA REGIAO SUL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 5.297.593,00
AÇÃO:
SERVICO DE APOIO A GESTAO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA B
OLSA FAMILIA - NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 116.539,02
56000 MINISTERIO DAS CIDADES
PROGRAMA:
APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO DE MUNICIPIOS DE MEDIO
AÇÃO:
OBRAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO - ESTADO DE SANTA CATAR
INA
QUANTIDADE DE O.S.:
3 VALOR: R$ 1.671.500,00
PROGRAMA:
GESTAO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
AÇÃO:
APOIO A POLITICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - N
ACIONAL (CREDITO EXTRAORDINAR
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: R$ 788.400,00
AÇÃO:
APOIO A POLITICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - A
COES DE INFRA-ESTRUTURA URBAN
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: R$ 689.500,00
PROGRAMA:
SANEAMENTO E VIDA
AÇÃO:
IMPLANTACAO E AMPLIACAO DOS SERVICOS DE ABASTECIMENTO D
E AGUA E ESGOTAMENTO SANITARIO (PASS/BID)-NACIONAL
QUANTIDADE DE O.S.:
1 VALOR: R$ 82.000,00
PROGRAMA:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 4
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
URBANIZACAO, REGULARIZACAO E INTEGRACAO DE ASSENTAMENTOS PRE
AÇÃO:
APOIO A MELHORIA DAS CONDICOES DE HABITABILIDADE DE ASS
ENTAMENTOS PRECARIOS - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINAR
QUANTIDADE DE O.S.:
2 VALOR: R$ 5.814.933,78
TOTAL DE O.S.:
53 VALOR TOTAL: R$ 43.158.813,24
4.
Este
relatório,
destinado aos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de
execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de
campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
5.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas,
quanto
àqueles
sob sua responsabilidade, já foram previamente
informados
sobre
os fatos relatados, tendo se manifestado em
30Dez2009, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes,
adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
6.
Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas,
sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que
indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos
federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério:
SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO
1.1.1
CONSTATAÇÃO:
Descumprimento de recomendação do concedente de recursos e envio de
cópia de documentação, requerida para a aprovação da prestação de
contas, sem correspondência com a documentação original.
1.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atendimento à determinação da Lei n.º 9.452/97.
1.1.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de documentação comprobatória da realização de pesquisa de
mercado prévia para definição do preço de referência de licitação.
1.1.4
CONSTATAÇÃO:
Descumprimento de prazo legal para apresentação de propostas e
homologação de convite sem o mínimo de três propostas válidas.
36000 MINISTERIO DA SAUDE
2.1.1
CONSTATAÇÃO:
Apresentação da prestação de contas com atraso, pela Prefeitura à
FUNASA.
2.1.2
CONSTATAÇÃO:
Aprovação da Prestação de Contas do Convênio pendente pela FUNASA.
2.1.3
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na formalização da Tomada de Preços nº 06/2005.
2.1.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de formalização da alteração para maior do valor alocado para
contrapartida conveniada.
2.1.5
CONSTATAÇÃO:
Ausência de identificação do número do Convênio nas Notas Fiscais
emitidas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
2.1.6
CONSTATAÇÃO:
Aplicação dos recursos no mercado financeiro, em desacordo com o
disposto na Instrução Normativa nº 01/97.
2.1.7
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de realização das ações de PESMS previstas no
Plano de Trabalho, no valor de R$ 2.422,60.
2.1.8
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atendimento à determinação da Lei 9.452/97, quanto à
notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e
entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o
município.
2.1.9
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação da destinação de recursos do Convênio, no
total de R$ 40.914,41.
2.1.10 CONSTATAÇÃO:
Recolhimentos do INSS e ISS efetuados com recursos de conta da
Prefeitura, com posterior emissão de cheques reembolsando os mesmos
valores para a empresa fornecedora, no total de R$ 14.325,19.
2.1.11 CONSTATAÇÃO:
Pagamento do valor residual da obra sem exigência de apresentação de
CND exigida em edital, favorecendo a empresa contratada.
2.2.1
CONSTATAÇÃO:
Controles
de
estoque
inadequados
em almoxarifado, com dados
inconsistentes, possibilitando a ocorrência de desvios de materiais.
2.2.2
CONSTATAÇÃO:
Utilização de recursos do PAB-FIXO com despesas não vinculadas ao
bloco de atenção básica, com desvio de finalidade no total de R$
573.431,24.
2.2.3
CONSTATAÇÃO:
Concessão indevida de perfil de acesso a sistema de controle de
estoques, comprometendo a segurança das transações no sistema.
2.2.4
CONSTATAÇÃO:
Movimentação financeira do Fundo Municipal de Saúde não gerida pelo
Secretário de Saúde.
2.2.5
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atuação fiscalizatória do Conselho Municipal da Saúde.
2.2.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de controle de movimentação de estoques no almoxarifado do
Laboratório
Municipal e ausência de comprovação de entrada de
materiais nos estoques.
2.2.7
CONSTATAÇÃO:
Quantitativo
faturado
em
notas
fiscais
sem
comprovação de
fornecimento,
em função de falhas nos controles mantidos pela
Secretaria Municipal de Saúde, impossibilitando avaliar a regularidade
dos pagamentos efetuados, no total aproximado de R$ 430.560,00.
2.2.8
CONSTATAÇÃO:
Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos,
impossibilitando
certificar
a regularidade das aquisições, com
prejuízo potencial de R$ 16.610,00, equivalente a 73% da amostra de
bens inspecionada.
2.2.9
CONSTATAÇÃO:
Descumprimento de carga horária pelos médicos e odontólogos, com
ausência de desconto na folha de pagamento das horas não trabalhadas,
no total de pelo menos R$ 11.583,00 na amostra analisada.
2.2.10 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
comprovação
da efetiva realização, pelos Agentes
Comunitários de Saúde, dos quantitativos de visitas domiciliares
registradas no SIAB.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 6
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
2.2.11 CONSTATAÇÃO:
Ausência de armazenamento em meio informatizado dos nomes e endereços
das famílias abrangidas pelas Equipes de Saúde da Família.
2.2.12 CONSTATAÇÃO:
Registros de produção das ESF no SIAB incompatíveis com a real
execução.
2.2.13 CONSTATAÇÃO:
Ausência de agendamento prévio de consultas, ocasionando filas na UBS.
2.2.14 CONSTATAÇÃO:
Supressão de item licitado que alteraria o resultado do processo
licitatório.
2.2.15 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades no processo de Concorrência nº 86/2007.
2.2.16 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de cumprimento de cláusula do Contrato nº
167/2007,
referente
à
apresentação
de garantia pela empresa
contratada, favorecendo a empresa contratada.
2.2.17 CONSTATAÇÃO:
Aplicação no mercado financeiro dos recursos conveniados, enquanto não
utilizados, em desacordo com a legislação.
2.2.18 CONSTATAÇÃO:
Cobrança de ISS em contrato de obra com valor superior ao devido, no
total de R$ 19.629,78.
2.2.19 CONSTATAÇÃO:
Ausência de discriminação, no orçamento e na proposta da empresa
vencedora da Concorrência nº 86/2007, dos valores correspondentes à
mão-de-obra e a materiais.
2.2.20 CONSTATAÇÃO:
Ausência de atendimento à determinação da Lei 9.452/97, quanto à
notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e
entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o
município.
2.2.21 CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na execução do objeto de convênio, relativamente a
itens contratados e medidos não localizados ou substituídos sem
formalização, bem como ausência de detalhamento de custos e ausência
de projeto básico para alguns itens.
2.2.22 CONSTATAÇÃO:
Início de construção de hospital sem obtenção prévia da licença do
órgão sanitário competente, ensejando prejuízo pela necessidade de
readequação da obra, no valor de pelo menos R$ R$ 173.978,67.
2.2.23 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
localização
de
bens adquiridos, impossibilitando
certificar a regularidade das aquisições de 3 itens, no total de R$
116.184,80, equivalente a 32% do total do convênio executado.
2.2.24 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação da realização de pesquisa de mercado prévia
para definição do preço de referência de licitação.
2.2.25 CONSTATAÇÃO:
Falhas
em
processos
licitatórios, ausência de comprovação da
realização de pesquisa de mercado prévia e realização de convite com
menos de 3 propostas válidas, mesmo havendo fornecedores aptos no
mercado.
2.2.26 CONSTATAÇÃO:
Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos com
recursos do convênio, bem como prestação de informação inverídica,
impossibilitando
certificar
a regularidade das aquisições, com
prejuízo potencial de R$ 20.921,53, equivalente a 24 % do valor
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 7
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
executado.
2.2.27 CONSTATAÇÃO:
Aquisição de notebook por meio de processo licitatório, apesar de seu
cancelamento pela Comissão de Licitação.
2.2.28 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de identificação dos bens adquiridos com recursos do
convênio, impossibilitando certificar a regularidade das aquisições,
no valor de R$ 179.865,34, equivalente a mais do que o total do
convênio executado.
2.2.29 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades no Pregão Eletrônico n.º 43/2006.
2.2.30 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na formalização do processo de Concorrência nº 33/2006,
com favorecimento à empresa contratada.
2.2.31 CONSTATAÇÃO:
Ausência de exigência, pela Prefeitura, de cumprimento de obrigação
contratual pela empresa vencedora da Concorrência nº 33/2006, com
favorecimento à contratada.
2.2.32 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na formalização do Pregão Presencial nº 75/2007, com
restrição à competitividade do certame.
2.2.33 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de movimentações financeiras realizadas com
recursos do Convênio, no total de R$ 245.839,16 a débito da conta
bancária.
2.2.34 CONSTATAÇÃO:
Ausência de aplicação de recursos repassados a maior para a empresa
vencedora, enquanto não devolvidos pela contratada.
2.2.35 CONSTATAÇÃO:
Aplicação no mercado financeiro dos recursos conveniados, enquanto não
utilizados, em desacordo com a legislação.
2.2.36 CONSTATAÇÃO:
Emissão de Notas Fiscais pela empresa vencedora da Concorrência nº
33/2006 com numeração que não seguiu a ordem sequencial.
2.2.37 CONSTATAÇÃO:
Ausência de atendimento à determinação da Lei 9.452/97, quanto à
notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e
entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o
município.
2.2.38 CONSTATAÇÃO:
Móveis adquiridos com especificações diferentes das previstas no
edital, com fornecimento em dimensões a menor ou itens não instalados,
com prejuízo ao Erário não quantificável.
2.2.39 CONSTATAÇÃO:
Valores de mão-de-obra informados nas Notas Fiscais inferiores aos
previstos
na
planilha
da
proposta
vencedora, resultando em
recolhimentos a menor de tributos por parte da empresa, no total de R
$ 3.577,75.
2.2.40 CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na execução do objeto de convênio - itens contratados
e medidos não localizados, itens incluídos sem formalização, itens
instalados com especificações divergentes, bem como ausência de
detalhamento de custos e ausência de projeto básico para alguns itens,
com possibilidade de prejuízo ao Erário.
2.2.41 CONSTATAÇÃO:
Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos com
recursos do convênio, impossibilitando certificar a regularidade das
aquisições, com prejuízo potencial de R$ 51.851,80, equivalente a
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
89,9% do valor executado.
2.2.42 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades nos procedimentos licitatórios realizados.
2.2.43 CONSTATAÇÃO:
Realização de convite sem três propostas de preços válidas.
2.2.44 CONSTATAÇÃO:
Alteração do Plano de Trabalho Aprovado sem anuência do Concedente.
2.2.45 CONSTATAÇÃO:
Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos com
recursos do convênio, impossibilitando certificar a regularidade das
aquisições, com prejuízo potencial de pelo menos R$ 39.270,96.
2.2.46 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades nos procedimentos licitatórios realizados.
2.2.47 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação da realização de pesquisa de mercado prévia
para definição do preço de referência de licitação.
2.2.48 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação da realização de pesquisa de mercado prévia
para definição do preço de referência de licitação.
2.3.1
CONSTATAÇÃO:
Medicamentos adquiridos e dispensados sem registro de entrada e saída
em sistema de estoques.
2.3.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de previsão, em edital, do cronograma de entrega parcelada de
medicamentos
e
definição
de
quantitativos,
comprometendo
a
transparência e maximização de possíveis participantes no certame.
2.3.3
CONSTATAÇÃO:
Deficiências nos controles de estoques dos almoxarifados da Unidades
Básicas de Saúde.
2.4.1
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na composição dos processos licitatórios, relativas ao
arquivamento sequencial de documentos comprobatórios dos atos e fatos
administrativos constitutivos do certame.
2.4.2
CONSTATAÇÃO:
Licitação indevidamente realizada através de menor preço por lote, e
não por item.
2.4.3
CONSTATAÇÃO:
Utilização injustificada da modalidade Convite.
2.4.4
CONSTATAÇÃO:
Utilização
injustificada
da
modalidade Pregão Presencial para
aquisição de bens comuns.
2.4.5
CONSTATAÇÃO:
Existência de vínculo societário entre licitantes.
2.4.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação da realização de pesquisa de mercado prévia
para definição do preço de referência de licitações.
2.4.7
CONSTATAÇÃO:
Materiais
sem registro de entrada no sistema informatizado do
Almoxarifado Central da Saúde, com itens sem comprovação do destino no
total de R$ 14.738,40.
2.4.8
CONSTATAÇÃO:
Deficiências
nos
controles
sobre movimentação de estoques do
almoxarifado da Vigilância em Saúde.
2.4.9
CONSTATAÇÃO:
Ausência de controle patrimonial sobre os bens permanentes adquiridos
com recursos federais e municipais, ocasionando bens não localizados
ou com localização informada erroneamente, impossibilitando comprovar
a regular aplicação da totalidade dos recursos utilizados.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 9
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
2.4.10 CONSTATAÇÃO:
Apresentação inverídica de bens que não eram os adquiridos com a nota
fiscal examinada.
2.4.11 CONSTATAÇÃO:
Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos,
impossibilitando
certificar
a regularidade das aquisições, com
prejuízo potencial de R$ 94.288,32, equivalente a cerca de 49,5% da
amostra inspecionada.
2.4.12 CONSTATAÇÃO:
Aquisição de bens permanentes por preços superiores aos de mercado,
com diferença total de R$ 42.328,75 na amostra selecionada.
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
3.1.1
CONSTATAÇÃO:
Assinatura de Contrato de Repasse em valor insuficiente à execução do
objeto proposto.
3.1.2
CONSTATAÇÃO:
Aceite
de
proposta de preços para obra de engenharia sem a
especificação detalhada dos custos dos insumos e sem a composição do
BDI.
3.1.3
CONSTATAÇÃO:
Ampliação de meta do Contrato de Repasse para execução de objeto
alheio ao interesse do Programa financiador.
3.1.4
CONSTATAÇÃO:
Falhas no andamento de licitação na modalidade Tomada de Preços.
3.1.5
CONSTATAÇÃO:
Superfaturamento do item mais representativo da TP 015/2007.
3.2.1
CONSTATAÇÃO:
Falhas no andamento de licitação na modalidade Convite.
3.2.2
CONSTATAÇÃO:
Execução de objeto qualitativa e quantitativamente em desacordo com o
que foi licitado e pago.
3.2.3
CONSTATAÇÃO:
Atraso
em
andamento
de
Contrato
de
Repasse
devido
a
falta do Projeto de Atividades no momento da assinatura.
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
4.1.1
CONSTATAÇÃO:
Espaço
físico
e mobiliário insuficiente para a realização de
atividades com as crianças, nos locais de Jornada Ampliada do PETI.
4.1.2
CONSTATAÇÃO:
Propostas com menores preços não foram vencedoras nos Certames
Licitatórios, da FASC/PETI CHAPECÓ/SC, nos exercícios de 2008 e 2009.
4.2.1
CONSTATAÇÃO:
A CMETI não foi criada.
4.3.1
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades no Convite nº 03/2009.
4.3.2
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades no processo de Pregão nº 8/2009 e no processo de Pregão
nº 09/2009.
4.3.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação do cumprimento de Cláusula do Convênio.
4.3.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de aplicação dos recursos do Convênio no
mercado financeiro de acordo com a legislação.
4.3.5
CONSTATAÇÃO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 10
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Verificação de impropriedades nos pagamentos efetuados com recursos do
Convênio.
4.3.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de aplicação da contrapartida municipal.
4.3.7
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atendimento à determinação da Lei 9.452/97.
4.3.8
CONSTATAÇÃO:
Sobrepreço nos valores de itens licitados no Convite nº 03/2009.
4.3.9
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de realização de fiscalização por parte do
Ministério gestor.
4.3.10 CONSTATAÇÃO:
Não comprovação de entrega de produtos alimentícios adquiridos com
recursos do Convênio.
4.3.11 CONSTATAÇÃO:
Não comprovação de emissão de Termo de recebimento provisório e
definitivo da obra objeto do Convite nº 03/2009, da confecção do
projeto "as built", bem como das emissões dos ARTs de projeto,
fiscalização e execução da obra.
4.3.12 CONSTATAÇÃO:
Atraso na execução do convênio
4.3.13 CONSTATAÇÃO:
Aplicação
dos
Recursos em desacordo com o Termo de Convênio
4.3.14 CONSTATAÇÃO:
Bens não localizados no Banco de Alimentos.
4.3.15 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades no Convite nº 08/2006.
4.3.16 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de aplicação dos recursos do Convênio no
mercado financeiro de acordo com a legislação.
4.3.17 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de pagamentos efetuados com recursos do
Convênio.
4.3.18 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de aplicação da contrapartida municipal.
4.3.19 CONSTATAÇÃO:
Prestação de Contas do Convênio efetuada em desacordo com o previsto
no Termo de Convênio.
4.3.20 CONSTATAÇÃO:
Contratações de serviços de capacitação por meio de Compra Direta
contendo irregularidades.
4.3.21 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de realização de fiscalização por parte do
Ministério gestor.
4.3.22 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
notificação aos partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos
federais para o município.
4.3.23 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de efetiva prestação de serviço contratado.
4.3.24 CONSTATAÇÃO:
Ausência de envio trimestral, ao concedente, de relatório de execução
físico-financeira do objeto pactuado.
4.3.25 CONSTATAÇÃO:
Bens adquiridos com recursos do Contrato de Repasse não localizados.
4.3.26 CONSTATAÇÃO:
Bens adquiridos com recursos do Contrato de Repasse com especificação
distinta da licitada.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 11
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
4.3.27 CONSTATAÇÃO:
Bens
destinados
ao Restaurante Popular localizados na Cozinha
Comunitária do Município.
4.3.28 CONSTATAÇÃO:
Bens destinados ao Restaurante Popular não tombados pelo patrimônio do
Município ou não contendo a Plaqueta de identificação.
4.3.29 CONSTATAÇÃO:
Valor de Anotações de Responsabilidade Técnica do projeto e da
fiscalização das obras objeto do Contrato de Repasse com valor
inferior ao orçamento das obras.
4.3.30 CONSTATAÇÃO:
Valor das refeições do Restaurante Popular maiores que a prevista no
Plano de Trabalho do Contrato de Repasse.
4.3.31 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na formalização do Processo de Convite nº 15/2008.
4.3.32 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na formalização do Processo de Tomada de Preços n º
425/2005.
4.3.33 CONSTATAÇÃO:
Ausência de projetos "as built" das obras realizadas com recursos do
Contrato de Repasse, bem como de comprovação de emissão dos Termos de
Recebimento Definitito e Provisório destas obras.
4.3.34 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na formalização dos Processos de Pregão n º 23/2007 e
nº 29/2007.
4.3.35 CONSTATAÇÃO:
Não disponibilização de extratos bancários.
4.3.36 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
notificação aos partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos
federais para o município.
4.3.37 CONSTATAÇÃO:
Sobrepreço nos valores de itens licitados na Tomada de Preços nº
425/2005.
4.3.38 CONSTATAÇÃO:
Pagamentos realizados com recursos do Contrato de Repasse com valores
distintos dos que deveriam ser pagos.
4.3.39 CONSTATAÇÃO:
Aquisição e contratações de serviços de capacitação por meio de Compra
Direta contendo irregularidades.
4.3.40 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de aplicação dos recursos do Convênio no
mercado financeiro de acordo com a legislação.
4.3.41 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades nas movimentações efetuadas com recursos do Convênio.
4.3.42 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de aplicação da contrapartida municipal.
4.3.43 CONSTATAÇÃO:
Aquisição e contratações de serviços de capacitação por meio de Compra
Direta contendo irregularidades.
4.3.44 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de realização de fiscalização por parte do
Ministério gestor.
4.3.45 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
notificação aos partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos
federais para o município.
4.3.46 CONSTATAÇÃO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 12
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Não comprovação de efetiva prestação de serviço contratado.
4.3.47 CONSTATAÇÃO:
Ausência de envio trimestral, ao concedente, de relatório de execução
físico-financeira do objeto pactuado.
4.3.48 CONSTATAÇÃO:
Ausência de elaboração de orçamento prévio/termo de referência para
subsídio às contratações formalizadas pela Prefeitura Municipal de
Chapecó no âmbito do Convênio nº 558782.
4.3.49 CONSTATAÇÃO:
Aquisição global de combustíveis pela Prefeitura Municipal de Chapecó
não permite atestar o cumprimento da contrapartida oferecida pelo
Município para execução do Convênio nº 558782, no valor de R$
59.479,06.
4.3.50 CONSTATAÇÃO:
Adoção de modalidades de licitação indevidas para aquisição de bens e
serviços à conta da contrapartida municipal do Convênio nº558782.
4.3.51 CONSTATAÇÃO:
Comprovação de regularidade com a Fazenda Nacional não exigida na
habilitação
dos
processos
licitatórios na modalidade Convite,
realizados no âmbito do Convênio nº 558782.
4.3.52 CONSTATAÇÃO:
Não-observância do princípio da publicidade na formalização do Convite
nº 252/2006.
4.3.53 CONSTATAÇÃO:
Convites nºs 200/2006, 55/2008 e 293/2008 homologados com apenas um
licitante/proponente, sem formalização de justificativas por parte da
Comissão de Licitação.
4.3.54 CONSTATAÇÃO:
Repactuação irregular de contratos para fornecimento de combustíveis,
oriundos dos Pregões Presenciais nºs 022/2006, 038/2007 e 155/2008.
4.3.55 CONSTATAÇÃO:
Ausência de identificação do convênio nos documentos fiscais relativos
ao Convênio nº 558782.
4.3.56 CONSTATAÇÃO:
Instalações
do
Banco
Municipal de Alimentos inadequadas para
armazenamento e manuseio dos produtos adquiridos no âmbito do Programa
de Aquisição de Alimentos.
4.3.57 CONSTATAÇÃO:
Equipamento não localizado no Núcleo de Apoio a Gestão do Restaurante
Popular.
4.3.58 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades no Pregão nº 07/2009.
4.3.59 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de aplicação dos recursos do Convênio no
mercado financeiro.
4.3.60 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de aplicação da contrapartida municipal.
4.3.61 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação do pagamento de empresa fornecedora.
4.3.62 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de realização de fiscalização por parte do
Ministério gestor.
4.3.63 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
notificação aos partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos
federais para o município.
4.3.64 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de cumprimento de Cláusulas do Convênio.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 13
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
4.3.65 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de disponibilização dos documentos de
pagamento
dos
profissionais
contratados para o Núcleo de Apoio a Gestão do
Restaurante Popular.
4.4.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de divulgação da relação de beneficiários do Programa pelo
Gestor Municipal.
4.4.2
CONSTATAÇÃO:
Baixo índice de acompanhamento das condicionalidades na área da saúde.
4.4.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de repasse de informações das condicionalidades do Bolsa
Família para o gestor do Programa Bolsa Família no município.
4.4.4
CONSTATAÇÃO:
Endereços de beneficiários desatualizados no Cadastro Único.
4.4.5
CONSTATAÇÃO:
Indícios de renda per capita superior ao estabelecido pelo Programa
Bolsa Família.
4.4.6
CONSTATAÇÃO:
Beneficiários do Bolsa Família sem cartão de saque.
4.4.7
CONSTATAÇÃO:
Aluno não localizado na escola indicada no Cadastro Único.
4.4.8
CONSTATAÇÃO:
Alunos beneficiários com freqüência escolar inferior à estipulada pelo
Programa.
4.4.9
CONSTATAÇÃO:
Ausência de identificação do IGD no Orçamento Municipal por meio de
rubrica específica.
4.4.10 CONSTATAÇÃO:
Aplicação de recursos do IGD em despesas não elegíveis para o Programa
Bolsa Família.
4.4.11 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades em processos licitatórios realizados para aplicação de
recursos do IGD.
4.5.1
CONSTATAÇÃO:
Composição da equipe dos CRAS em desacordo com as normas do programa.
4.5.2
CONSTATAÇÃO:
Deficiências na estrutura física de acesso aos CRAS.
4.5.3
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades em processos licitatórios realizados para aplicação de
recursos destinados aos CRAS.
4.5.4
CONSTATAÇÃO:
Propostas com menores preços não foram vencedoras nos Certames
Licitatórios, da FASC/PBT CHAPECÓ/SC, nos exercícios de 2008 e 2009.
4.5.5
CONSTATAÇÃO:
Aquisição de bens sem licitação.
4.5.6
CONSTATAÇÃO:
Equipamentos adquiridos com recursos do Convênio nº 565623 não foram
localizados na unidade de Inclusão Produtiva do Bairro Seminário.
4.5.7
CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
detalhamento, na documentação disponibilizada pela
Prefeitura, dos gastos com a contratação de serviços de terceiros e da
aplicação da contrapartida, no âmbito do Convênio nº 565623.
4.5.8
CONSTATAÇÃO:
Execução do convênio pela APAE sem previsão no Termo de Convênio e
Plano de Trabalho
4.5.9
CONSTATAÇÃO:
Ausência de licitação
4.5.10 CONSTATAÇÃO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 14
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Falta de identificação do Convênio nas notas fiscais.
4.5.11 CONSTATAÇÃO:
Falta de aplicação dos recursos no mercado financeiro
56000 MINISTERIO DAS CIDADES
5.1.1
CONSTATAÇÃO:
Indisponibilização
de processo de licitação da Concorrência nº
540/2002 afeta ao CR nº 245148-40/2007
5.1.2
CONSTATAÇÃO:
Aproveitamento da Licitação da Concorrência nº 540/2002 anterior à
vigência do Contrato de Repasse nº 245148-40/2007 para objeto que não
teve desenvolvido Projeto Básico de Engenharia
5.1.3
CONSTATAÇÃO:
Justificativa inadequada para cinco aditamentos de prazo (3º, 5º, 8º,
11º e 12º) ao contrato nº 127/2003 (Concorrência nº 540/2002).
5.1.4
CONSTATAÇÃO:
Aproveitamento de Licitação anterior à vigência do Contrato de Repasse
nº 245148-40/2007, porém vencida legal e contratualmente, cerceando o
princípio constitucional da isonomia.
5.1.5
CONSTATAÇÃO:
Fragilidade nos controles internos da gestão do Contrato de Permissão
nº 127/2003 (CC 540/2002)
5.1.6
CONSTATAÇÃO:
Cobrança de contribuição de melhoria da população em valor superior ao
despendido pela Prefeitura na execução da obra
5.1.7
CONSTATAÇÃO:
Indisponibilização
de processo de licitação da Concorrência nº
540/2002 afeta ao CR nº 246288-62/2007
5.1.8
CONSTATAÇÃO:
Aproveitamento da Licitação da Concorrência nº 540/2002 anterior à
vigência do Contrato de Repasse nº 246288-62/2007 para objeto que não
teve desenvolvido Projeto Básico de Engenharia
5.1.9
CONSTATAÇÃO:
Justificativa inadequada para cinco aditamentos de prazo (3º, 5º, 8º,
11º e 12º) ao contrato nº 127/2003 (Concorrência nº 540/2002).
5.1.10 CONSTATAÇÃO:
Aproveitamento de Licitação anterior à vigência do Contrato de Repasse
nº 246288-62/2007, porém vencida legal e contratualmente, cerceando o
princípio constitucional da isonomia.
5.1.11 CONSTATAÇÃO:
Fragilidade nos controles internos da gestão do Contrato de Permissão
nº 127/2003 (CC 540/2002)
5.1.12 CONSTATAÇÃO:
Cobrança de contribuição de melhoria da população em valor superior ao
despendido pela Prefeitura na execução da obra
5.1.13 CONSTATAÇÃO:
Ausência de especificação do BDI no edital, no orçamento interno e na
proposta de preço vencedora da licitação afeta ao Contrato de Repasse
256172-83/2008
5.1.14 CONSTATAÇÃO:
Inexistência do planilhamento comparativo das propostas habilitadas na
Ata de Julgamento.
5.1.15 CONSTATAÇÃO:
Atraso na liberação pela CAIXA dos recursos do CR 256172-83/2008
5.1.16 CONSTATAÇÃO:
Ausência de especificação do BDI no edital, no orçamento interno e na
proposta de preço vencedora da licitação afeta ao Contrato de Repasse
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 15
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
274710-64/2008
5.1.17 CONSTATAÇÃO:
Inexistência do planilhamento comparativo das propostas habilitadas na
Ata de Julgamento
5.2.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de especificação do BDI no edital, no orçamento interno e na
proposta de preço vencedora da licitação afeta ao Contrato de Repasse
192773-81/2006
5.2.2
CONSTATAÇÃO:
Inexistência do planilhamento comparativo das propostas habilitadas na
Ata de Julgamento.
5.2.3
CONSTATAÇÃO:
Indisponibilização de processo de dispensa de licitação afeta ao CR nº
192773-81/2006
5.2.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de especificação do BDI no edital, no orçamento interno e na
proposta de preço vencedora da licitação afeta ao Contrato de Repasse
233621-26/2007
5.2.5
CONSTATAÇÃO:
Inexistência do planilhamento comparativo das propostas habilitadas
nas Atas de Julgamento.
5.3.1
CONSTATAÇÃO:
Indisponibilização
de processo de licitação da Concorrência nº
540/2002 afeta ao CR nº 230717-15/2007
5.3.2
CONSTATAÇÃO:
Aproveitamento da Licitação da Concorrência nº 540/2002 anterior à
vigência do Contrato de Repasse nº 230717-15/2007 para objeto que não
teve desenvolvido Projeto Básico de Engenharia.
5.3.3
CONSTATAÇÃO:
Justificativa inadequada para cinco aditamentos de prazo (3º, 5º, 8º,
11º e 12º) ao contrato nº 127/2003 (Concorrência nº 540/2002).
5.3.4
CONSTATAÇÃO:
Aproveitamento de Licitação anterior à vigência do Contrato de Repasse
nº 230717-15/2007, porém vencida legal e contratualmente, cerceando o
princípio constitucional da isonomia.
5.3.5
CONSTATAÇÃO:
Fragilidade nos controles internos da gestão do Contrato de Permissão
nº 127/2003 (CC 540/2002)
5.3.6
CONSTATAÇÃO:
Indisponibilização
de processo de licitação da Concorrência nº
540/2002 afeta ao CR nº 242029-33/2007
5.3.7
CONSTATAÇÃO:
Aproveitamento da Licitação da Concorrência nº 540/2002 anterior à
vigência do Contrato de Repasse nº 242029-33/2007 para objeto que não
teve desenvolvido Projeto Básico de Engenharia.
5.3.8
CONSTATAÇÃO:
Justificativa inadequada para cinco aditamentos de prazo (3º, 5º, 8º,
11º e 12º) ao contrato nº 127/2003 (Concorrência nº 540/2002).
5.3.9
CONSTATAÇÃO:
Aproveitamento de Licitação anterior à vigência do Contrato de Repasse
nº 242029-33/2007, porém vencida legal e contratualmente, cerceando o
princípio constitucional da isonomia.
5.3.10 CONSTATAÇÃO:
Fragilidade nos controles internos da gestão do Contrato de Permissão
nº 127/2003 (CC 540/2002)
5.3.11 CONSTATAÇÃO:
Cobrança de contribuição de melhoria da população em valor superior ao
despendido pela Prefeitura na execução da obra
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 16
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
5.3.12 CONSTATAÇÃO:
Indisponibilização
de processo de licitação da Concorrência nº
540/2002 afeta ao CR nº 244160-83/2007
5.3.13 CONSTATAÇÃO:
Aproveitamento da Licitação da Concorrência nº 540/2002 anterior à
vigência do Contrato de Repasse nº 244160-83/2007 para objeto que não
teve desenvolvido Projeto Básico de Engenharia
5.3.14 CONSTATAÇÃO:
Justificativa inadequada para cinco aditamentos de prazo (3º, 5º, 8º,
11º e 12º) ao contrato nº 127/2003 (Concorrência nº 540/2002).
5.3.15 CONSTATAÇÃO:
Aproveitamento de Licitação anterior à vigência do Contrato de Repasse
nº 244160-83/2007, porém vencida legal e contratualmente, cerceando o
princípio constitucional da isonomia.
5.3.16 CONSTATAÇÃO:
Fragilidade nos controles internos da gestão do Contrato de Permissão
nº 127/2003 (CC 540/2002)
5.3.17 CONSTATAÇÃO:
Cobrança de contribuição de melhoria da população em valor superior ao
despendido pela Prefeitura na execução da obra
DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
1 -
22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO
1.1 - PROGRAMA
6003
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUARIO
AÇÃO
:
005A
APOIO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUAR
IO - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Destina-se a apoiar ações de investimentos que permitam a implantação
de projetos para o aumento da produção, produtividade, melhoria da qua
lidade dos produtos agropecuários e a sua comercialização, assim como
ações relacionadas ao apoio voltado à assistência técnica,
pesquisa,
centros de treinamento, laboratórios, máquinas, implementos e equipamentos para todas as etapas do processo produtivo agropecuário, do pro
cessamento agroindustrial e da comercialização, entre outros, incluindo construções rurais (cada do produtor, centros comunitários, matadou
ro, parque de exposição, central de comercialização, estradas vicinais
e agroindústria), eletrificação rural, obras de irrigação, mudas e sementes, mecanização agrícola, patrulha mecanizada.
(Portaria/MAPA
N.º
367, de 31/8/2005 - vigente até 7/8/2008)
ORDEM DE SERVIÇO
: 229757
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Apoiar a realização da EFAPI 2007 - XVI Edição da Exposição Feira Agro
pecuária, Industrial e Comercial de Chapecó/SC, a se realizar no perío
do de 05 a 14/10/2007.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 594398
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 93.800,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 17
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
1.1.1
CONSTATAÇÃO:
Descumprimento de recomendação do concedente de recursos e envio de
cópia de documentação, requerida para a aprovação da prestação de
contas, sem correspondência com a documentação original.
FATO:
O Convênio 42001357/2007-0076 foi firmado em 04/out/2007 entre o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a
Prefeitura
Municipal de Chapecó/SC tendo como objeto apoiar a
realização da XVI Exposição Feira Agropecuária, Industrial e Comercial
de Chapecó/SC - Efapi 2007, pelo valor total de R$93.800,00, sendo R
$73.800,00 em recursos da União (concedente) e R$20.000,00 como
contrapartida do convenente. A vigência inicial tinha prazo até
03/dez/2007, prorrogado até 22/dez/2007.
A Prestação de Contas final foi encaminhada pelo convenente em
12/dez/2007, por meio do Ofício DIAI 100/2007. No entanto o concedente
MAPA emitiu Nota Técnica, em 05/ago/2008, para a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC indicando várias impropriedades e irregularidades na
Prestação de Contas. Após a manifestação da Prefeitura Municipal e
reanálise da Prestação de Contas, o concedente emitiu nova Nota
Técnica, em 21/out/2008, ainda com quatro recomendações para a
Prefeitura Municipal, entre as quais, o ressarcimento do valor de R
$24.450,00 referente à glosa das despesas efetuadas com a divulgação
do evento, e ressarcimento de R$1.360,00 em razão da Prefeitura
Municipal não ter comprovado com documentos válidos a retenção de
valores de ISS aos cofres do Tesouro Municipal. Os valores corrigidos
foram recolhidos e as demais pendências foram consideradas atendidas,
de forma que a Prestação de Contas foi considerada aprovada em
09/dez/2008, por meio do Ofício 276 SPC/SDC/MAPA.
No entanto, constatamos que uma das recomendações da segunda Nota
Técnica do MAPA, emitida em 21/out/2008, não foi de fato atendida. O
item 6.1.4 da referida Nota recomendava: "Justificar porque as faturas
ou notas fiscais não foram identificadas com o número do convênio
conforme
descrito no item 4.4. A convenente deverá apresentar
novamente
todos
esses
comprovantes
de
despesas, devidamente
identificados com referência ao título e número do convênio, sob pena
de ressarcimento do valor total dessas despesas ao Erário".
Verificamos que o convenente, em atendimento à recomendação, enviou ao
MAPA cópias dos comprovantes de despesas devidamente identificados com
o título e número do convênio, de forma que o MAPA finalmente aprovou
a Prestação de Contas. No entanto, em 02/set/2009, constatamos que os
comprovantes de despesas originais não possuíam a identificação do
convênio. Lembramos que a recomendação do MAPA foi emitida em
21/out/2008 e alertava que o seu não atendimento implicaria no
ressarcimento do valor total das despesas ao Erário. No entanto o
convenente não cumpriu a recomendação e, de forma a lograr a aprovação
da Prestação de Contas, repassou ao concedente cópias dos comprovantes
devidamente identificadas com o número do convênio, sem
correspondência com os comprovantes originais.
EVIDÊNCIA:
- Processo de prestação de contas do convênio 42001357/2007-0076;
- Comprovantes de despesas originais referentes ao mesmo convênio.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Efetivamente, o departamento responsável pelas prestações de contas de
convênios
e
congêneres cometeu um equívoco no cumprimento da
recomendação
expedida
pelo
MAPA,
deixando de identificar os
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 18
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
comprovantes de despesas originais com referência ao título e número
do convênio.
No entanto, esta situação já foi regularizada pela Administração,
conforme
comprovam
os documentos anexos (fotocópias das notas
fiscais).
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantida a constatação, pois a Prefeitura apenas confirmou o problema e
não remeteu a esta CGU-R/SC cópias devidamente autenticadas (por um
Tabelionato) comprovando a correção da falha, tendo em vista o
precedente
do envio de cópias ao Concedente não idênticas ao
originais.
1.1.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atendimento à determinação da Lei n.º 9.452/97.
FATO:
A Prefeitura Municipal emitiu resposta à Solicitação de Fiscalização
nº 04, de 31/ago/2009, informando que não fez notificação aos partidos
políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre
a liberação dos recursos federais para o município, referente ao
Convênio 42001357/2007-0076, firmado em 04/out/2007, com o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
EVIDÊNCIA:
Resposta a Solicitação de Fiscalização 04 de 31/ago/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não obstante a previsão legal que impõe a notificação aos partidos
políticos, sindicatos, e entidades empresariais sobre a liberação de
recursos federais ao município seja do ano de 1997, esta prática nunca
foi
adotada
pela
Administração
Municipal
de
Chapecó,
por
desconhecimento dos servidores vinculados à captação de recursos e
prestação de contas.
No entanto, tão-logo apontada a falha pela Equipe de Fiscalização da
Controladoria-Geral da União, a Administração Municipal já adotou
todas as medidas necessárias para que esta notificação seja feita de
ora em diante, atendendo, assim, ao que determina a Lei Federal nº
9452/1997.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantida a constatação, pois a Unidade apenas confirmou o problema.
1.1.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de documentação comprobatória da realização de pesquisa de
mercado prévia para definição do preço de referência de licitação.
FATO:
Para
a
execução
do
Convênio
42001357/2007-0076, firmado em
04/out/2007,
com
o
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento - MAPA, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC realizou os
seguintes processos licitatórios:
- Tomada de Preços 169/2007, para contratação de locação, montagem e
desmontagem de coberturas em lona e estande;
- Convite 197/2007, para contratação de locação de baias móveis para
eqüinos;
- Convite 111/2007, para contratação de locação de cabines sanitárias;
- Convite 224/2007, para aquisição de maravalha para cama de animais.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 19
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Conforme a Lei n.º 8.666/93, em seu Art. 7º, § 2º, Incisos I e II, as
obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir,
anexo
ao projeto básico, orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários.
Para as compras, o Art. 15, Incisos II e V, da mesma Lei, determina
que, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema
de registro de preços e balizar-se pelos preços praticados no âmbito
dos órgãos e entidades da Administração Pública.
No
entanto,
não
localizamos
nos três processos licitatórios
disponibilizados para a contratação dos serviços (Tomada de Preços
169/2007, Convites 197/2007 e 111/2007) os respectivos orçamentos
prévios com detalhamento dos preços, baseados em consultas feitas ao
mercado. O Edital da Tomada de Preços 169/2007 indica no seu item 6.5
um preço de referência, porém não consta do processo a documentação
das consultas de preços feitas ao mercado. O processo do Convite
197/2007 inclui duas consultas prévias de preços, porém não se
apresentam assinadas nos locais indicados. Já o processo do Convite
111/2007 não possui documento de consulta de preços prévia ao mercado.
O processo de compra realizado por meio do Convite 224/2007 não indica
documentação referente ao balizamento de preços praticados no âmbito
dos órgãos e entidades da Administração Pública, conforme recomendado
pela Lei n.º 8.666/93, nem foi encontrada justificativa para o não
atendimento da recomendação legal.
EVIDÊNCIA:
Processos
licitatórios referentes a
Convites 224/2007, 197/2007 e 111/2007.
Tomada
de
Preços
169/2007,
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não obstante o artigo 15 da Lei nº 8666/93 estabeleça que as compras,
preferencialmente, deverão ser feitas pelo sistema de registros de
preços,
balizando-se
pelos
preços
praticados
no
âmbito da
Administração Pública, o fato é que o Município de Chapecó, até a
presente data, não regulamentou esta sistemática de aquisição de bens,
justamente em função da facultatividade exposta na lei de regência.
Ademais, os preços de referência expressos nos processos de licitação
são indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe,
ao elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor
de seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração
e no mercado regional.
Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação
prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com
"pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a
finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para
definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a
Administração
Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No
entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de
regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão
legal.
Isso não obstante, salienta-se que, em relação à Tomada de Preços nº
169/2007, consta expressamente o orçamento no item 6.5. do edital; no
Convite nº 197/2007 consta estimativa de preço à fl. 02; e no Convite
nº 197/2007 consta estimativa de preço à fl. 03.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantida a constatação pois a Prefeitura não comprovou a realização da
pesquisa de preços. Em conformidade com o Princípio de Publicidade, os
Atos Administrativos devem ser devidamente documentados. Se pesquisa
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
de preço foi realizada, o Agente Público deve demonstrar a sua
realização de forma transparente anexando ao processo a documentação
comprobatória. Dessa forma determina o Acórdão TCU 301/2005 Plenário:
"Realize pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação
contida no art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar
formalmente
dos
documentos dos certames a informação sobre a
equivalência dos preços."
1.1.4
CONSTATAÇÃO:
Descumprimento de prazo legal para apresentação de propostas
homologação de convite sem o mínimo de três propostas válidas.
e
FATO:
Para
a
execução
do
Convênio
42001357/2007-0076, firmado em
04/out/2007,
com
o
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento - MAPA, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC realizou
três convites:
- Convite 197/2007, para contratação de locação de baias móveis para
eqüinos;
- Convite 111/2007, para contratação de locação de cabines sanitárias;
- Convite 224/2007, para aquisição de maravalha para cama de animais.
Constam de cada um dos três processos licitatórios na modalidade
convite, três recibos de convocação de fornecedores. Porém, os recibos
que constam do processo do Convite 197/2007, para os dois fornecedores
que não apresentaram propostas, estão assinados, mas sem identificação
do signatário e sem o carimbo do fornecedor no local indicado.
Constatamos que nenhum dos três certames cumpriu com o prazo mínimo
para apresentação de propostas, de cinco dias úteis, a partir da
expedição dos convites aos fornecedores, conforme determinado pela Lei
8.666/93, em seu Art. 21, §2º, Inciso IV, e § 3º. Os prazos ocorridos
foram de 3 dias úteis (CV 111/2007) e 4 dias úteis (CV 197/2007 e CV
224/2007).
Dois dos certames foram homologados
não obstante a ausência, na
primeira convocação, de três propostas válidas. Não localizamos nos
processos justificativas para a ausência de repetição dos certames.
Isso contraria o Art. 22, § 3º e § 7º, da Lei n.º 8.666/93. O Convite
111/2007 teve apenas duas propostas válidas, mas o terceiro fornecedor
convidado manifestou formalmente desinteresse. Já os Convites 197/2007
e 224/2007 foram homologados com apenas uma proposta válida.
No caso do Convite 224/2007 verificamos que a excessiva especificação
do item adquirido pode ter limitado a competitividade. O item foi
especificado da seguinte forma: "maravalha para cama de animais, em
cepilhos de 2 cm² e espessura de 0,70 mm, seca, esterelizada, madeira
de pinus densidade 80 kg/m³". A rigorosa especificação das dimensões,
sem margem de variação, pode ter desestimulado a participação dos
demais fornecedores convidados. E não consta do processo justificativa
técnica
para
tal
especificação. Portanto, consideramos que a
permissibilidade de uma variação em torno do tamanho de 2 cm², da
espessura de 0,7 mm, e da densidade de 80 kg/m³, não traria prejuízo
ao objeto e não permitiria a possibilidade de afastaria concorrentes
que não se consideraram aptos tendo em vista não atenderem a exata
especificação definida pelo certame.
No caso do Convite 224/2007 verificamos que a excessiva especificação
do item adquirido pode ter limitado a competitividade. O item foi
especificado da seguinte forma: "maravalha para cama de animais, em
cepilhos de 2 cm² e espessura de 0,70 mm, seca, esterelizada, madeira
de pinus densidade 80 kg/m³". A rigorosa especificação das dimensões,
sem margem de variação, pode ter desestimulado a participação dos
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
demais fornecedores convidados. E não consta do processo justificativa
técnica
para
tal
especificação. Portanto, consideramos que a
permissibilidade de uma variação em torno do tamanho, da espessura e
da densidade indicadas para os cepilhos, não traria prejuízo ao objeto
e
afastaria
a possibilidade de possíveis concorrentes não se
considerarem aptos por não atenderem à exata especificação que foi
definida para o certame.
EVIDÊNCIA:
Processos licitatórios referentes a:
- Convite 197/2007;
- Convite 111/2007;
- Convite 224/2007.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Quanto aos prazos dos Convites, a equipe de fiscalização entendeu não
ter sido observado o interregno de 5 dias úteis entre a data da
expedição dos convites e a abertura da licitação.
Não é esta a realidade. A praxe, na Central de Compras e Licitações do
Município, é que os convites sejam emitidos às empresas, via fax, na
mesma data em que o processo é assinado pelo Sr. Prefeito Municipal, e
após isso, no momento em que os proponentes se dirigem à Prefeitura
para obtenção de informações complementares, sua assinatura é colhida
na folha de protocolo.
Nestas condições, eventualmente, alguns proponentes tardam a procurar
a Central de Compras, e por esta razão a data por eles lançada nos
protocolos não coincide com a data em que foram convidados, o que faz
supor não ter sido respeitado o prazo mínimo de cinco dias úteis. No
entanto, este prazo sempre é observado, mediante a expedição dos
convites via fax na mesma data em que o processo é assinado pelo Sr.
Prefeito Municipal.
Por outro lado, não se concorda com a constatação de que, em função da
não apresentação de, no mínimo, três propostas válidas em cada
convite, deveria haver repetição do certame. Isso porque, com o devido
respeito, esta interpretação não condiz com o disposto no artigo 22,
§§ 3º e 7º, da Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais
em nenhum momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três
propostas válidas em cada convite, como condição para a regularidade
do certame.
O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos
em
que
não existam ao menos três licitantes potenciais para
determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações
possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser
devidamente justificada, sob pena de repetição do processo.
Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três
propostas
válidas
para o certame, como pretende a equipe de
fiscalização da Controladoria-Geral da União.
A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho
a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200201) a respeito do assunto:
"A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o não
comparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em
causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a
insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta.
Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência.
Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de
três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas
válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles
atendido.
Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à
escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem
foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar
proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a
conseqüência da automática invalidação do certame.
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º.
Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as
propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas,
escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o
intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três
propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja
desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o
art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação:
afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis.
Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por
força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das
propostas.
Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a
existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que
todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas
válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida
no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá
continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e
formalmente aceitável.
Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a
Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais
interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de
justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve
ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida,
por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos
requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o
comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício,
mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir."
Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração. Veja-se
que a Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação,
ou seja, convidou três potenciais proponentes, e afixou o convite no
mural da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a
participação de outros interessados.
Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se
logrou
obter três propostas válidas em cada um dos processos
licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantida a constatação pois a Prefeitura deveria comprovar a data de
entrega do convite no prazo previsto na legislação, em atendimento ao
Princípio da Publicidade.
Quanto à homologação do convite com menos de três propostas válidas,
vale a determinação expressa da Lei 8.666/93 em seu Artigo 22, § 7º,
reiterada por jurisprudência do TCU conforme verificado no Acórdão
101/2005 Plenário: "Quando da realização de procedimento licitatório
na modalidade convite, repita a licitação, convocando outros possíveis
interessados, sempre que não seja obtido o número legal mínimo de três
propostas habilitadas à seleção (artigo 22, § 3º, da Lei 8.666/1993),
ressalvada a aplicação dessa regra somente nas hipóteses de manifesto
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
desinteresse dos participantes ou limitações do mercado (artigo 22, §
7º, da Lei 8.666/1993), o que fica caracterizado quando, repetida a
licitação, não houver, novamente, 3 licitantes habilitados, devendo
tais
circunstâncias
ser
justificadas no pertinente processo."
Portanto sem a manifestação formal de desinteresse por parte de
participante convidado, devidamente instruída no processo, e sem que
existam limitações do mercado, que, se existissem, precisariam estar
devidamente justificadas no processo, o convite deve ser repetido para
a obtenção do número mínimo de três propostas.
A Prefeitura não fez menção à excessiva especificação de item
adquirido em um dos convites, acatando a constatação.
2 -
36000 MINISTERIO DA SAUDE
2.1 - PROGRAMA
0122
SERVIÇOS URBANOS DE ÁGUA E ESGOTO
AÇÃO
:
7652
IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P
REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e
Controle de Agravos.
ORDEM DE SERVIÇO
: 232879
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Construção de módulos sanitários, banheiro, privada, tanque séptico,
sumidouro (poço absorvente), instalações de reservatório domiciliar de
água, tanque de lavar roupa, lavatório, pia de cozinha, ligação à
rede pública de água, ligação à rede pública de esgoto, dentre outras.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO
ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 490244
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 232.115,98
2.1.1
CONSTATAÇÃO:
Apresentação da prestação
FUNASA.
de
contas
com atraso, pela Prefeitura à
FATO:
O Convênio nº 615/2003 foi assinado em 22/12/2003, tendo como objeto
"Melhorias Sanitárias Domiciliares, conforme Plano de Trabalho", com
uma vigência inicial de doze meses a contar da data de assinatura. O
quinto Termo Aditivo, de 05/05/2006, prorrogou a vigência do Convênio
até o dia 29/04/2007, tendo em vista atraso de 56 dias na liberação
dos recursos, sendo que o prazo para a prestação de contas foi
estipulado para o dia 28/06/2007. No entanto, foi verificado que a
Prestação de Contas foi encaminhada pela Prefeitura à FUNASA somente
no dia 18/02/2008, após o vencimento do prazo estipulado.
EVIDÊNCIA:
Termo de Convênio nº 615/2003;
Consulta ao sistema SIAFI efetuada no dia 15/10/2009, contendo o
histórico dos termos aditivos assinados em relação ao Convênio;
Prestação de Contas do Convênio encaminhada no dia 18/02/2008.
Controladoria-Geral da União
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Efetivamente, o departamento responsável pelas prestações de contas
de convênios e congêneres cometeu um equívoco no cumprimento da
recomendação
expedida
pelo
MAPA,
deixando de identificar os
comprovantes de despesas originais com referência ao título e número
do convênio. No entanto, esta situação já foi regularizada pela
Administração, conforme comprovam os documentos (...). Por esta razão
é que acabou havendo atraso na prestação de contas. Isso não obstante,
como se disse, a situação já foi regularizada".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura, em sua manifestação, confirmou que não havia prestado
contas dos recursos no prazo estipulado no Convênio.
2.1.2
CONSTATAÇÃO:
Aprovação da Prestação de Contas do Convênio pendente pela FUNASA.
FATO:
Em consulta ao sistema SIAFI no dia 15/10/2009, foi verificado que do
total de recursos liberados para o Convênio n.º 615/2003, no valor de
R$ 185.599,94, constam R$ 157.479,94 na situação de "aprovado" e R$
37.120,00 na situação de "a aprovar". Tendo em vista que o foi
prestado
contas
do Convênio no dia 18/02/2008, constata-se a
intempestividade na aprovação de contas por parte da Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA.
EVIDÊNCIA:
Termo de Convênio nº 615/2003;
Consulta ao sistema SIAFI efetuada no dia 15/10/2009, contendo a
situação do Convênio;
Prestação de Contas do Convênio encaminhada no dia 18/02/2008.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Sobre a ausência da aprovação da prestação de contas, a cargo da
FUNASA, referente ao convênio nº 615/2003, o Município não tem como se
manifestar a respeito, já que caberia somente à FUNASA apresentar as
justificativas pela ausência da apresentação da aprovação da referida
prestação de contas".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Conforme apontado na manifestação da Prefeitura,
esclarecer os fatos apontados pela fiscalização.
cabe
à
FUNASA
2.1.3
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na formalização da Tomada de Preços nº 06/2005.
FATO:
Na análise da Tomada de Preços nº 06/2005, que tinha como objeto
"serviços de construção, pelo sistema de empreitada por preço global,
com
fornecimento de material e mão-de-obra, de edificações em
alvenaria, destinadas ao Módulo sanitário Tipo 2 - Programa de
melhorias sanitárias domiciliares - FUNASA, num total de 94 (noventa e
quatro) módulo, com área individual de 3,22 m2, a serem construídos
nas localidades de Linha Almeida (24 módulos), Linha Cachoeira (23
módulos) e Marechal Bormann (47 módulos)", foram verificadas as
Controladoria-Geral da União
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seguintes impropriedades:
- Ausência da exigência do detalhamento do BDI no Edital para as
propostas das empresas licitantes, o que contraria o art. 7, II, § 2º,
da Lei nº 8.666/93, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 325/2007
- Plenário, Acórdão 1314/2005 - Plenário e Acórdão 818/2007 Plenário);
- Ausência de autorização para abertura do processo licitatório, com a
indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa,
contrariando o Art. 38 da Lei nº 8.666/93;
- O item 2.1.2 do Edital dispôs que poderiam participar da licitação
"interessados que atenderem todas as condições exigidas para o
cadastramento e que se cadastrarem até o terceiro dia anterior ao do
recebimento das propostas", o que contraria o disposto no § 2o do Art.
22 da Lei 8.666/93, que afirma que a "Tomada de preços é a modalidade
de
licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a
necessária
qualificação", não contendo a exigência expressa de
cadastramento prévio, conforme efetuada pela Prefeitura;
- Não houve comprovação de publicação no Diário Oficial da União,
contrariando o disposto no Inciso I do Art. 21 da Lei nº 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Processo de Tomada de Preços nº 06/2005.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"A constatação de que no referido processo licitatório não foi
detalhado
o
BDI
não caracteriza irregularidade. As planilhas
orçamentárias
elaboradas
pela Secretaria de Planejamento, como
elemento integrante das licitações de obras, salvo algumas exceções,
não contemplam o BDI apartado dos preços unitários, ou seja, trabalhase com o BDI incluídos nos preços unitários, seja nos preços orçados,
seja nos preços propostos pelos proponentes.
Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém
irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI,
é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os
preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o
BDI.
Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço
global,
o que permite concluir que os preços propostos pelos
proponentes
contemplaram,
além
dos custos diretos, os custos
indiretos, tributos e lucro.
O procedimento foi feito de forma simplificada, porém, conteve a
indicação sucinta do objeto e do recurso para a despesa, não havendo
em que se falar de contrariedade ao art. 38 da Lei 8.666/93. Ademais,
o edital de licitação foi assinado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal
de Chapecó, o que significa dizer, sem dúvida, que o processo
licitatório recebeu a necessária autorização para ter início.
Ao contrário do que afirma o relatório, a Administração não errou ao
exigir o cadastramento da empresa "até o terceiro dia anterior ao do
recebimento das propostas", haja vista que a determinação legal diz
que a empresa deve atender a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas. Ora, a legislação diz, de forma clara, que a interessada
deve atender a todas as condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior ao recebimento das propostas, o que, em outras
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palavras, obriga a empresa a cadastrar-se até o terceiro dia anterior,
sob pena de não atender aos requisitos legais. A Administração
Municipal não descumpriu a lei. Não há outra forma da empresa atender
à exigência legal, se não se cadastrando junto à Prefeitura, no prazo
de lei.
Quanto à publicação do edital, a determinação foi cumprida pelo
Município de Chapecó, uma vez que os editais foram publicados no
veículo
de comunicação formalmente designado pela Administração
Municipal como órgão oficial de publicação".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Ao contrário do afirmado pela Unidade, a ausência de exigência do BDI
contraria a jurisprudência do TCU, o que não foi refutado pela
manifestação da Prefeitura.
Da mesma forma, a Prefeitura não apresentou documento que comprovasse
que houve a abertura do processo licitatório conforme prevê a Lei nº
8.666/93.
Em relação à exigência de cadastramento efetuada pela Prefeitura, sua
manifestação demonstra uma interpretação da Lei equivocada, pois
sustenta que na Tomada de Preços deve haver o cadastramento prévio das
empresas que irão participar da licitação, o que não está previsto na
legislação, pois a Lei exige o cadastramento ou apenas que as empresas
atendam às condições exigidas até o terceiro dia anterior ao da
realização da licitação.
Em relação à ausência de publicação no Diário Oficial da União do
Aviso
do Edital no Diário Oficial da União, a Prefeitura na
manifestação confirmou que não houve esta publicação, uma vez que
afirmou que publicou apenas "no veículo de comunicação formalmente
designado
pela
Administração
Municipal como órgão oficial de
publicação", o que contraria a Lei nº 8.666/93.
2.1.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de formalização da alteração para maior do valor alocado para
contrapartida conveniada.
FATO:
No Termo de Convênio nº 615/2003, foi previsto como valor do Convênio
o valor total de R$ 232.115,98, sendo R$ R$ 185.599,94 do concedente e
R$ 46.516,04 previsto como contrapartida da Prefeitura. Foi verificado
que a Prefeitura aplicou efetivamente a título de contrapartida o
valor de R$ 85.836,16, tendo declaradoR$ 82.123,04 na Prestação de
Contas. No entanto, não foi verificada a formalização de nenhum termo
aditivo que alterasse para maior o valor aplicado a título de
contrapartida.
EVIDÊNCIA:
Termo de Convênio nº 675/2003;
Prestação de contas do Termo de Convênio nº 675/2003.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"A alocação de recursos próprios do Município, em montante superior
àquele previsto no instrumento de convênio, independe de alteração
deste. A alteração do convênio só se faz necessária quando houver
acréscimo de recursos a serem repassados pelo concedente, ou redução
dos recursos alocados como contrapartida".
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Secretaria Federal de Controle Interno 27
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Ao contrário do afirmado na justificativa, deve haver a formalização
da alteração dos valores alocados a título de contrapartida na forma
de aditivos ao convênio origional, o que não ocorreu.
2.1.5
CONSTATAÇÃO:
Ausência de identificação
emitidas.
do
número
do Convênio nas Notas Fiscais
FATO:
A empresa executora do Convênio nº 615/2003 emitiu as Notas Fiscais nº
255, no valor de R$ 48.284,62, nº 256, no valor de R$ 55.169,79, nº
258, no valor de R$ 112.953,30 e nº 351, no valor de R$ 65.958,50,
sem especificar o número do Convênio. Foi especificado nestas Notas
Fiscais apenas o número do Contrato nº 04/2005 assinado com a
Prefeitura.
A IN/STN n.º 01/97 exige, em seu artigo 30, que "as despesas serão
comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes,
devendo
as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do
executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao
título e número do convênio".
EVIDÊNCIA:
Notas Fiscais nº 351, no valor de R$ 65.958,50, nº 255, no valor de R
$ 48.284,62, nº 258, no valor de R$ 112.953,30, e nº 256, no valor de
R$ 55.169,79.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação sobre este item.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não houve manifestação sobre este item.
2.1.6
CONSTATAÇÃO:
Aplicação dos recursos no mercado financeiro,
disposto na Instrução Normativa nº 01/97.
em desacordo com o
FATO:
Foi verificado que os recursos do Convênio foram aplicados em
desacordo com o previsto no Inciso I do Parágrafo 1o do Art. 20 da
Instrução Normativa/STN n.º 01/97, tendo em vista que não houve
aplicação dos recursos em caderneta de poupança. Os recursos ficaram
vários períodos sem serem utilizados por mais de um mês, como entre os
meses de janeiro e julho de 2005, onde foram aplicados na aplicação BB
CP Admin Supremo, e entre os meses de junho de 2006 e fevereiro de
2008, onde também não houve nenhuma movimentação financeira, tendo os
recursos ficado aplicados na no fundo denominado BB CP Admin Trad.
Cabe destacar ainda que o valor de R$ 37.120,00 ficou sem aplicação
nenhuma no período de 03/05/2006 a 22/06/2006, tendo ficado na conta
corrente do Convênio nº 36704-4, Agência 321-2, do Banco do Brasil.
EVIDÊNCIA:
Extrato da Conta Corrente nº 36704-4, Agência 321-2, do Banco do
Brasil, bem como extrato das aplicações financeiras efetuadas com os
recursos do Convênio.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação sobre este item.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 28
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não houve manifestação sobre este item.
2.1.7
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de realização das ações de PESMS previstas no
Plano de Trabalho, no valor de R$ 2.422,60.
FATO:
O Plano de Trabalho do Convênio nº 615/03 previa ações do Programa de
Educação em Saúde e Mobilização Social - PESMS
(como oficinas, reuniões, visitas domiciliares, gincanas, palestras,
treinamentos e concursos escolares), no valor previsto de R$ 2.422,60.
Segundo Formulário de Aprovação emitido pela FUNASA em 12/07/2007, com
parecer
final pela aprovação parcial, foram atingidas 55% das
ações/atividades do programa. Este nível de execução foi confirmado
por meio do Parecer Técnico nº 031/2007 da FUNASA de 20/08/2007.
Porém, em 08/10/2009, a FUNASA emitiu a Notificação nº 083/Equipe de
Convênio, encaminhada para o Prefeito de Chapecó, onde informou que o
município deveria apresentar as Notas Fiscais relativas ao PESMS, com
todas as ações "sendo realizadas e apresentadas as despesas de acordo
com o Plano de Trabalho pactuado entre a FUNASA e a Prefeitura".
Informou ainda que a Prefeitura deveria "identificar na Relação de
Pagamentos Efetuados e Relatório de Execução Físico-Financeira os
valores relativos às despesas do PESMS" e solicitou que os documentos
de
Notas
Fiscais,
referentes
aos custeios das ações fossem
identificadas com o número do Convênio.
Assim, não foi comprovado pela Prefeitura junto à FUNASA o cumprimento
da execução do PESMS prevista no Plano de Trabalho.
EVIDÊNCIA:
Formulário de Aprovação emitido pela FUNASA em 12/07/2007;
Parecer Técnico nº 031/2007 da FUNASA de 20/08/2007;
Plano de Trabalho do Convênio nº 615/03;
Notificação nº 083/Equipe de Convênio, de 08/10/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação sobre este item.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não houve manifestação sobre este item.
2.1.8
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atendimento à determinação da Lei 9.452/97, quanto à
notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e
entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o
município.
FATO:
Embora solicitado por meio da SF n.º 05, de 08/10/2009, a Prefeitura
Municipal não comprovou que fez notificação aos partidos políticos,
sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação
dos
recursos federais para o município, referente ao Convênio
nº615/03.
EVIDÊNCIA:
SF
n.º
05,
de 08/10/2009, solicitando a disponibilização da
documentação referente ao cumprimento da Lei nº 9.452/97, não sendo
demonstrada a existência desta documentação pela Prefeitura.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 29
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Não obstante a previsão legal que impõe a notificação aos partidos
políticos, sindicatos, e entidades empresariais sobre a liberação de
recursos federais ao município seja do ano de 1997, esta prática nunca
foi
adotada
pela
Administração
Municipal
de
Chapecó,
por
desconhecimento dos servidores vinculados à captação de recursos e
prestação de contas.
No entanto, tão-logo apontada a falha pela Equipe de Fiscalização da
Controladoria-Geral da União, a Administração Municipal já adotou
todas as medidas necessárias para que esta notificação seja feita de
ora em diante, atendendo, assim, ao que determina a Lei Federal nº
9452/1997".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura confirmou o apontado pela equipe de fiscalização.
2.1.9
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação da destinação de recursos do Convênio, no
total de R$ 40.914,41.
FATO:
O município efetuou depósito de R$ 37.201,28 no dia 01/12/2005, na
Conta Corrente nº 36704-4, Agência 321-2, do Banco do Brasil, o qual,
segundo a Prefeitura, em Nota Explicativa encaminhada para a FUNASA
sem data assinada pelo Gerente do DIAI de Chapecó, foi um depósito
errôneo que ficou aplicado na conta até o dia 18/2/2008, quando a
Prefeitura teria se ressarcido por meio dos cheques nº 850033 (no
valor de R$ 40.906,95) e nº 850034 (no valor de R$ 7,46) do valor
depositado mais os rendimentos.
No entanto, não foram apresentados os documentos comprobatórios que
originaram estas saídas, no total de R$ 40.914,41, a fim de comprovar
a informação prestada. Tampouco foram fornecidas cópias dos cheques
comprovando o ressarcimento da Prefeitura, não obstante requerido pela
SF n.º 05, de 08/10/2009.
EVIDÊNCIA:
Extrato da Conta Corrente nº 36704-4, Agência 321-2, do Banco do
Brasil;
Nota Explicativa sem data emitida pelo Gerente do DIAI, em resposta à
SF n.º 05, de 08/10/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação sobre este item.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não houve manifestação sobre este item.
2.1.10 CONSTATAÇÃO:
Recolhimentos do INSS e ISS efetuados com recursos de conta da
Prefeitura, com posterior emissão de cheques reembolsando os mesmos
valores para a empresa fornecedora, no total de R$ 14.325,19.
FATO:
Foi verificado que a Prefeitura de Chapecó promoveu o recolhimento do
INSS e do ISS retidos nas Notas Fiscais emitidas pela empresa Juliano
Luis Casasola & Cia Ltda. (Notas Fiscais nº 255, nº 256, nº 258 e nº
351), como segue:
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Secretaria Federal de Controle Interno 30
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- R$ 2.124,51 de INSS e R$ 386,27 de ISS referentes à Nota Fiscal nº
255;
- R$ 2.427,47 de INSS e R$ 441,36 de ISS referentes à Nota Fiscal nº
256;
- R$ 4.969,94 de INSS e R$ 677,72 de ISS referente à Nota Fiscal nº
258; e
- R$ 2902,17 de INSS e R$ 395,75 de ISS referente à Nota Fiscal nº
351.
Todos esses recolhimentos, foram efetuados com débitos na conta
corrente da Prefeitura nº 047.851-4, Agência nº 008, do BESC. No
entanto, foram emitidos cheques (nº 850021, 850023, 850025, 850026,
850027,
850028,
850030
e 850031) com os mesmos valores dos
recolhimentos efetuados, em favor da empresa Juliano Luis Casassola &
Cia Ltda., tendo inclusive um recolhimento de INSS ocorrido no dia
08/09/2007, no valor de R$ 2.427,47, sendo que o cheque neste valor
(nº 850025) foi compensado na conta corrente do Convênio no dia
22/8/2005.
Ou seja, indiretamente, a Prefeitura reembolsou indevidamente a
empresa contratada dos valores retidos nas notas fiscais, no montante
de R$ 14.325,19.
EVIDÊNCIA:
Extrato da Conta Corrente nº 36704-4, Agência 321-2, do Banco do
Brasil;
Recolhimento de INSS ocorrido no dia 08/09/2007;
Notas Fiscais nº 255, nº 256, nº 258 e nº 351 da empresa Juliano Luis
Casassola & Cia Ltda.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação sobre este item.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não houve manifestação sobre este item.
2.1.11 CONSTATAÇÃO:
Pagamento do valor residual da obra sem exigência de apresentação de
CND exigida em edital, favorecendo a empresa contratada.
FATO:
O item 4.2.1 do Edital estipulou que o pagamento referente à última
parcela não poderia "ser inferior a 10% (dez por cento) do valor
contratado, condicionado à apresentação da CND do INSS, relativo a
conclusão da obra".
Porém, não consta nos documentos disponibilizados, relativamente à
execução financeira da obra, a comprovação do cumprimento desta
obrigação de apresentação da CND por parte da empresa vencedora,
tampouco comprovação de que tenha sido exigida pela Prefeitura, tendo
havido, no entanto, o pagamento total da obra.
EVIDÊNCIA:
Processo de Tomada de Preços n.º 06/2005, bem como documentação
comprobatória dos pagamentos efetuados à empresa contratada.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação sobre este item.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não houve manifestação sobre este item.
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2.2 - PROGRAMA
1214
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
AÇÃO
:
0587
ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BaSICO NOS MUNICiPIOS BRASILEI
ROS
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor
per capita, para a prestação da assistência básica, de caráter
individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento
e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais.
ORDEM DE SERVIÇO
: 232889
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Os municípios e o Distrito Federal, como gestores dos sistemas locais
de saúde, são responsáveis pelo cumprimento dos princípios da Atenção
Básica, pela organização e execução das ações em seu território, compe
tindo-lhes, entre outros:
I-organizar,executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica
dentro do seu território;
II-Incluir a proposta de organização da Atenção Básica e da forma de
utilização dos recursos do PAB Fixo e Variável, nos Planos de Saúde;
III-Inserir preferencialmente a estratégia de Saúde da Família em sua
rede de serviços, visando à organização sistêmica da atenção à saúde;
IV-Organizar o fluxo de usuários;
V-Garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das Unidades Bá
sicas de Saúde (recursos materiais, equipamentos e insumos);
VI-Selecionar, contratar e remunerar os profissionais de saúde.
(As demais competências dos municípios constam da Portaria 648/2006).
AGENTE EXECUTOR
:
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CHAPECO
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 4.615.977,75
2.2.1
CONSTATAÇÃO:
Controles
de
estoque
inadequados
em almoxarifado, com dados
inconsistentes, possibilitando a ocorrência de desvios de materiais.
FATO:
O Serviço Municipal de Fisioterapia e Saúde Funcional (Serviço de
Reabilitação, responsável por atender ao programa de assistência a
pacientes com feridas crônicas, não mantém controle informatizado dos
estoques, e os controles manuais mantidos não se prestam à finalidade
de registrar adequadamente a movimentação de entrada, saída e saldos
em estoques das mercadorias.
Os materiais recebidos são inicialmente armazenados em dois armários,
com chave, na sala da responsável da Unidade. Posteriormente, são,
parceladamente, remetidos ao setor de curativos para utilização junto
aos usuários.
Para proceder ao controle manual das entradas e saídas da sala onde
são inicialmente armazenados, a responsável utiliza dois documentos,
um
denominado "Controle Mensal de Estoque Programa de Feridas
Crônicas" e outro denominado "Ficha de Controle e Dispensação de
Coberturas, Cremes e Soluções para Tratamento de Feridas".
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No
documento
"Controle Mensal de Estoque Programa de Feridas
Crônicas" deveriam ser registrados os quantitativos consolidados de
entrada e saída por mês, bem como os respetivos estoques.
Na "Ficha de Controle e Dispensação de Coberturas, Cremes e Soluções
para Tratamento de Feridas" deveriam ser registradas as saídas diárias
por material.
Ao comparar os dados contidos nos dois documentos de controle
utilizados, do período de janeiro a outubro de 2009, observa-se que os
dados consolidados mensais de saídas de estoques contidos no Controle
Mensal não refletem os dados contidos nas Fichas de Controle de
Dispensação.
Ademais, observa-se a inexistência de comprovação de remessa dos
materiais ao setor de curativos, que deveria ser feita através de
recolhimento de assinaturas dos responsáveis pelos serviços executados
na área de curativos.
Conforme verificado nos estoques do Serviço de Reabilitação, os tipos
e quantidades de materiais armazenados são reduzidos, contudo o valor
financeiro é relativamente alto, pois os materiais têm valor unitário
elevado.
Por exemplo, cada caixa do material AQUACEL 15 X 15CM - PRATA
custou
em uma aquisição realizada em junho de 2009, R$ 726,50. Já o AQUACEL
10 X 10CM - PRATA custou R$ 454,50. Somente desses dois materiais o
estoque
em
outubro
de
2009
atingia R$ 73.473,00, conforme
quantitativos de materiais registrados no Controle Mensal de Estoque.
Para
garantir um adequado controle dos materiais adquiridos e
dispensados, é necessária a adoção do controle informatizado, já que a
Secretaria da Saúde possui tal ferramenta à disposição. Contudo,
enquanto a informatização não for executada, é imprescindível o
aperfeiçoamento dos documentos de controle de estoque, de modo que as
entradas e saídas estejam integradas em um único documento e passem a
refletir, diariamente, as movimentações de entrada, saída e saldos em
estoques.
Além disso, é necessário que as transferências internas de estoques
dos armários para o setor de curativos sejam devidamente comprovadas,
através de adoção de recibo de entrega, a ser assinado pelos
responsáveis pelo setor, no ato do recebimento dos materiais.
A
amostra
de
notas fiscais utilizadas nos exames realizados
compreenderam: DANFE 780 (Ordem de Pagamento 883/2009), NF 5295 (Ordem
de Pagamento 3216/2009), NF 5459 (Ordem de Pagamento 4089/2009) e NF
5715 (Ordem de Pagamento 4663/2009). Tais notas fiscais foram pagas
com
recursos federais do PAB-FIXO, vinculados ao orçamento do
Projeto/Atividade 2451.
De acordo com Relatório de Pacientes do Programa de Assistência a
Feridas, os materiais estocados visam atender às necessidades de cerca
de 70 pacientes atendidos no local.
EVIDÊNCIA:
- Controle Mensal de Estoque Programa de Feridas Crônicas, do período
de janeiro a outubro de 2009;
- Ficha de Controle e Dispensação de Coberturas, Cremes e Soluções
para Tratamento de Feridas, do período de janeiro a outubro de 2009;
- Relatório de pacientes do programa de assistência a feridas;
- DANFE 780 (Ordem de Pagamento 883/2009), ), NF 5295 (Ordem de
Pagamento 3216/2009), NF 5459 (Ordem de Pagamento 4089/2009 e NF 5715
(Ordem de Pagamento 4663/2009); e
- Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009.
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Secretaria Federal de Controle Interno 33
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"No apontamento referente ao registro dos quantitativos, temos a
informar: No momento utilizamos planilha de controle mensal de
estoque, com as entradas e saídas e estoque atual (saldo). Também
utilizamos como instrumento a ficha de controle de dispensação de
coberturas, cremes e soluções para tratamento de feridas. Há um
controle diário na sala de curativos. Também há controle diário
destinado a dispensação tipo ficha de controle de dispensação de
coberturas,
cremes
e soluções para tratamento de feridas que
identifica qual usuário retirou material para uso domiciliar.
Conforme sugestão desta auditoria, a dispensação destes materiais ou
de insumos para curativos estarão sofrendo alterações para que haja
maior clareza no controle de estoque, em princípio por meio do
instrumento de registro a seguir, até que o programa passe a ser
informatizado através de novo "software" que está sendo adquirido."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação não acrescenta elementos que possam ensejar a alteração
da constatação, uma vez que reproduz fatos já descritos. Além disso,
informa estar adotando medidas para resolução do problema, através de
maior controle e futura informatização.
2.2.2
CONSTATAÇÃO:
Utilização de recursos do PAB-FIXO com despesas não vinculadas ao
bloco de atenção básica, com desvio de finalidade no total de R$
573.431,24.
FATO:
Da análise da execução financeira do Programa PAB-FIXO, constatamos
que parte dos recursos federais foram utilizados para despesas não
vinculadas ao bloco de atenção básica, uma vez que foi voltada à
cobertura do funcionamento da máquina administrativa da Secretaria da
Saúde ou direcionada a ações vinculadas à média e alta complexidade.
O valor total pago, em desvio de finalidade, corresponde a R$
573.431,24, englobando o exercício de 2008 e 2009, conforme análise
das
Ordens de Pagamento vinculadas a empenhos relacionados ao
Projeto/Atividade
2451 (onde é contabilizada, na Prefeitura, a
parcelafederal do PAB-FIXO)-.
Dentre as despesas pagas indevidamente com recursos federais do PABFIXO figuram: locação de imóveis para funcionamento de serviço de
neurologia, de almoxarifado, de Centro de Referência em Saúde e de
Clinica
da
Mulher; locação de sistemas informatizados para a
Secretaria de Saúde, seguro para veículos da frota da Secretaria da
Saúde, serviço de lavação de veículos da frota da Saúde, publicidade
legal
da
Secretaria, material para realização de exames pelo
laboratório
municipal,
palestrante, conserto de equipamento de
ultrassonografia (o qual deveria ser custeado com recursos federais da
média e alta complexidade).
Além
disso,
verificaram-se despesas administrativas que apenas
parcialmente referem-se à manutenção de atividades vinculadas ao bloco
de atenção básica. Trata-se das ordens de pagamento referentes a
faturas e notas fiscais que englobam também despesas da sede da
Secretaria de Saúde e de outras unidades sem vinculação ao bloco de
atenção básica.
Nessa situação estão despesas com telefonia móvel e energia elétrica
da Secretaria da Saúde, despesas gerais com material de escritório,
material de informática, material de cozinha e material elétrico.
Por exemplo, parte dos valores pagos em telefonia móvel se destina à
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 34
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
manutenção das Unidades Básicas de Saúde, portanto, de acordo com a
finalidade dos recursos do PAB-FIXO; outra parte se destina à
manutenção da Secretaria de Saúde e outras unidades. Como não é
possível pela fatura identificar quanto da despesa refere-se a cada
parte, esta fiscalização considerou, para fins de quantificação do
montante em desvio de finalidade, a totalidade de tais despesas,
cabendo à Secretaria de Saúde comprovar qual a parcela custeada com
manutenção de atividades exclusivamente vinculadas ao bloco de atenção
básica. Já as despesas totais com energia elétrica em desvio de
finalidade não foram calculadas pela fiscalização, apenas sendo
relatado um pagamento específico para ilustrar a ocorrência.
A análise foi realizada através da descrição da natureza da despesa
descrita no campo "Especificação" das Ordens de Pagamento. Na tabela
abaixo estão detalhadas as despesas em desvio de finalidade ou que
precisam ser devidamente comprovadas pela Secretaria da Saúde. Uma
parte das despesas está listada por Ordem de Pagamento e outra parte
por fornecedor (sem detalhamento das OP):
DATA PAGAMENTO
6/3/2008
VALOR
DESCRIÇÃO DO OBJETO NAS ORDENS DE
PAGAMENTO
ENQUADRAMENTO
Despesa administrativa
22.119,39 PELA DESPESA EMPENHADA REF.
da Secretaria da Saúde.
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PARA
DIVULGAÇÃO DA CAMPANHA INFORMATIVO
DA SAÚDE.
Despesa parcialmente
aplicada à manutenção
de atividades do bloco
de atenção básica.
15/5/2008
4.620,00 AQUISIÇÃO DE CARTUCHOS, PARA USO
EM IMPRESSORAS JATO DE TINTA, DA
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.
24/6/2008
9.900,00 AQUISIÇÃO (PARCELADA) DE REATIVOS Despesa vinculada às
ações de média e alta
PARA A REALIZAÇÃO DE HEMOGRAMAS,
complexidade.
PELO LABORATÓRIO MUNICIPAL DE
ANÁLISES CLÍNICAS, COM COMODATO DO
EQUIPAMENTO.
8/7/2008
28/8/2008
23/10/2008
16.001,60 PELA DESPESA EMPENHADA REF:SERVIÇO Despesa administrativa
DE PUBLICIDADE PARA DIVULGAÇÃO DE da Secretaria da Saúde.
ATOS, NORMAS E CAMPANHAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE:CAMPANHA:"VTS SAÚDE".
CONFORME CONTRATO 60/2006 E
ADITIVOS.
7.311,00 AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO
(ESCRITÓRIO) PARA USO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.
Despesa parcialmente
aplicada à manutenção
de atividades do bloco
de atenção básica.
592,43 Retenções referentes a liquidação Despesa administrativa
6002 do empenho 5137: PAGAMENTO DE da Secretaria da Saúde.
PALESTRANTE SR. LUIZ CARLOS
PRATES, EVENTO QUE SERÁ REALIZADO
NO DIA 25/10, TENDO COMO LOCAL O
CENTRO DE EVENTOS. PALESTRA "O
PODER DO ENTUSIASMO", SERÁ
REALIZADA PELA SECRETARIA DE SAÚDE
EM HOMENAGEM AOS SERVIDORS
PÚBLICOS, EM VIRTUDE DO DIA DO
FUNCIONÁRIO.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 35
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
DATA PAGAMENTO
24/10/2008
VALOR
DESCRIÇÃO DO OBJETO NAS ORDENS DE
PAGAMENTO
ENQUADRAMENTO
3.557,50 PAGAMENTO DE PALESTRANTE SR. LUIZ Despesa administrativa
da Secretaria da Saúde.
CARLOS PRATES, EVENTO QUE SERÁ
REALIZADO NO DIA 25/10, TENDO COMO
LOCAL O CENTRO DE EVENTOS.
PALESTRA "O PODER DO ENTUSIASMO".
3/12/2008
3.483,60 AQUISIÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO
PARA USO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DA SAÚDE.
Despesa parcialmente
aplicada à manutenção
de atividades do bloco
de atenção básica.
21/8/2008
3.750,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF:SERVIÇO Despesa administrativa
DE PUBLICIDADE PARA DIVULGAÇÃO DE da Secretaria da Saúde.
ATOS, NORMAS E CAMPANHAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE:CAMPANHA:"PUBLICAÇÕES
LEGAIS".
18/9/2008
7.500,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF:SERVIÇO Despesa administrativa
DE PUBLICIDADE PARA DIVULGAÇÃO DE da Secretaria da Saúde.
ATOS, NORMAS E CAMPANHAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE:CAMPANHA:"PUBLICAÇÕES
LEGAIS".
14/10/2008
2.500,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF:SERVIÇO Despesa administrativa
DE PUBLICIDADE PARA DIVULGAÇÃO DE da Secretaria da Saúde.
ATOS, NORMAS E CAMPANHAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE:CAMPANHA:"PUBLICAÇÕES
LEGAIS".
17/11/2008
1.250,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF:SERVIÇO Despesa administrativa
DE PUBLICIDADE PARA DIVULGAÇÃO DE da Secretaria da Saúde.
ATOS, NORMAS E CAMPANHAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE:CAMPANHA:"PUBLICAÇÕES
LEGAIS".
29/12/2008
2.500,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF:SERVIÇO Despesa administrativa
DE PUBLICIDADE PARA DIVULGAÇÃO DE da Secretaria da Saúde.
ATOS, NORMAS E CAMPANHAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE:CAMPANHA:"PUBLICAÇÕES
LEGAIS".
16/2/2009
39,17 PELA DESPESA EMPENHADA REF: FATURA
DE ENERGIA ELÉTRICA DO
ALMOXARIFADO DA SAÚDE UC
N°(30224590) REFERENTE A JANEIRO
Despesa parcialmente
aplicada à manutenção
de atividades do bloco
de atenção básica.
16/2/2009
4544,08 PELA DESPESA EMPENHADA REF: FATURA
DE ENERGIA ELÉTRICA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE UC N°(26071780)
REFERENTE A JANEIRO DE 2009.
Despesa parcialmente
aplicada à manutenção
de atividades do bloco
de atenção básica.
25/2/2009
7.732,75 CONSERTO DO EQUIPAMENTO DE
ULTRASSONOGRAFIA, MARCA MEDISON,
MODELO SA 8000, COMPREENDENDO
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E
HABILITAÇÃO DO SOFTWARE.
Despesa vinculada às
ações de média e alta
complexidade.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 36
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
DATA PAGAMENTO
VALOR
DESCRIÇÃO DO OBJETO NAS ORDENS DE
PAGAMENTO
ENQUADRAMENTO
13/4/2009
7.023,00 AQUISIÇÃO DE CARTUCHOS PARA
IMPRESSORAS JATO DE TINTA, PARA
UTILIZAÇÃO PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DA SAÚDE.
Despesa parcialmente
aplicada à manutenção
de atividades do bloco
de atenção básica.
14/4/2009
54.338,60 AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO
DE LIMPEZA E COPA
Despesa parcialmente
aplicada à manutenção
de atividades do bloco
de atenção básica.
16/4/2009
36.578,59 AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE
ESCRITÓRIO
Despesa parcialmente
aplicada à manutenção
de atividades do bloco
de atenção básica.
195.341,71
CNPJ/CPF
DESCRIÇÃO NAS ORDENS
DE PAGAMENTO
VALOR PAGO VALOR PAGO
2008
2009
VALOR PAGO
TOTAL
ENQUADRAMENTO
00-456865/0001-67
LOCAÇÃO DE SISTEMA DE
CONTABILIDADE
PÚBLICA, SISTEMA DE
LICITAÇÕES E COMPRAS,
ALMOXARIFADO E
SISTEMA TESOURARIA DO
FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE.
5.513,77
5.776,07
11.289,84 Despesa
administrativa
da Secretaria
de Saúde.
00-867301/0001-17
DIREITO DE USO,
IMPLATAÇÃO
MANUTENÇÃO/LOCAÇÃO DE
PROGRAMA DE
INFORMÁTICA CEDIDO À
SECRETARIA MUNICIPAL
DA SAÚDE, PARA
FUNCIONAMENTO ON-LINE
REAL-TIME ENTRE A
SECRETARIA MUNICIPAL
DA SAÚDE E SUAS
UNDADES DE
ATENDIMENTO, BASEADO
EM SOFTWARE DE LIVRE
DISTRIBUIÇÃO,
ARQUITETURA CLIENTE
SERVIDOR COM
INTERFACE GRÁFICA.
33.984,00
39.639,25
73.623,25 Despesa
administrativa
da Secretaria
de Saúde.
03-392348/0001-60
COLETA, TRANSPORTE E
DESTINAÇÃO FINAL DOS
RESÍDUOS PROVENIENTES
DE SERVIÇOS DE SAÚDE
DOS CENTROS
INTEGRADOS DE SAÚDE
MANTIDOS PELO
MUNICÍPIO.
27.214,26
72.072,61
99.286,87 Despesa
parcialmente
aplicada à
manutenção de
atividades do
bloco de
atenção
básica.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 37
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
CNPJ/CPF
DESCRIÇÃO NAS ORDENS
DE PAGAMENTO
VALOR PAGO VALOR PAGO
2008
2009
VALOR PAGO
TOTAL
ENQUADRAMENTO
05-423963/0001-11
PELA DESPESA
EMPENHADA REF: FATURA
DE TELEFONIA MÓVEL
DOS CELULARES
UTILIZADOS PELA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE
46.145,28
35.111,24
81.256,52 Despesa
parcialmente
aplicada à
manutenção de
atividades do
bloco de
atenção
básica.
83-861906/0001-28
LOCAÇÃO DE IMÓVEL
LOCALIZADO NA RUA
MAL. FLORIANO
PEIXOTO, 292 L,
CENTRO, COM
APROXIMADAMENTE 78
ADITIVO AO CONTRATO
Nº 62/2006-FMS
(8/0123a02c6/0062).
(Compra,91 M²,
DESTINADO AO
FUNCIONAMENTO DO
SETOR DE NEUROLOGIA.
REF.: 2º TERMO
13.532,45
5.871,06
19.403,51 Despesa
administrativa
e vinculada às
ações de média
e alta
complexidade.
86-736550/0001-99
LOCAÇÃO DE IMÓVEL
LOCALIZADO NA RUA
PARÁ, 391, BAIRRO
MARIA GORETTI,
DESTINADO AO
FUNCIONAMENTO DA
CLÍNICA DA MULHER.
(Licitação Nº :
34/2008-DL)
14.928,64
16.484,86
31.413,50 Despesa
administrativa
vinculada às
ações de média
e alta
complexidade.
13320777904
LOCAÇÃO DE IMÓVEL CONTENDO
APROXIMADAMENTE 760 M2, SITUADO NA
RUA SETE DE SETEMBRO, Nº 147, SALA
01, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO
CERES (CENTRO DE REFERÊNCIA DE
SAÚDE), BEM COMO DA CLÍNICA DA
MULHER. (LICITAÇÃO Nº : 60/2009DL)
25.849,76
25.849,76 Despesa
administrativa
vinculada às
ações de média
e alta
complexidade.
00-066446/0001-19
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA A FROTA
DE VEÍCULOS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DA SAÚDE.
12.711,69
12.711,69 Despesa
administrativa
da Secretaria
de Saúde.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 38
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
CNPJ/CPF
DESCRIÇÃO NAS ORDENS
DE PAGAMENTO
VALOR PAGO VALOR PAGO
2008
2009
VALOR PAGO
TOTAL
ENQUADRAMENTO
05-663863/0001-62
CONTRATAÇÃO DE POSTO DE LAVAGEM
PARA REALIZAÇÃO DE LAVAGEM DE
VEICULOS LEVES E AMBULÂNCIAS QUE
COMPÕEM A FROTA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DA SAÚDE (Licitação Nº :
7/2009-CV
10.210,62
10.210,62 Despesa
administrativa
da Secretaria
de Saúde.
78-659661/0001-10
PELA DESPESA EMPENHADA REF:SERVIÇO
DE PUBLICIDADE PARA DIVULGAÇÃO DE
ATOS, NORMAS E CAMPANHAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ENVOLVENDO "PUBLICAÇÕES LEGAIS" OU
"PLACAS COMEMORATIVAS" OU
"CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE".
13.043,97
13.043,97 Despesa
administrativa
da Secretaria
de Saúde.
TOTAL
378.089,53
Os valores totais por CNPJ/CPF constantes da tabela acima foram
fornecidos pela contabilidade da Secretaria Municipal de Saúde através
de Relatórios de Ordem de Pagamento, por CNPJ/CPF.
Para evitar o uso indevido de recursos federais do PAB-FIXO, é
necessário que a Secretaria de Saúde providencie uma relação das
despesas passíveis de empenhamento com recursos do PAB-FIXO, com
orientação a todos os setores responsáveis pelos encaminhamentos para
empenho, liquidação e pagamento.
O total de despesas pagas, do período de 2008 e 2009, com recursos
federais correspondem a R$ 5.301.995,87, conforme Relação de Ordens de
Pagamentos Pagas, do Projeto/Atividade 2.451, que reúne as despesas
vinculadas à fonte de recurso federal do PAB-FIXO.
EVIDÊNCIA:
- Ordens de Pagamento relacionadas acima;
- Relação de Ordens de Pagamento por CNPJ/CPF (arquivado em CD);
- Exemplos de Ordens de Pagamento da tabela de valores por fornecedor;
- Relação de Ordens de Pagamentos Pagas, do Projeto/Atividade 2.451
dos exercícios de 2008 e 2009 (arquivado em CD;
Cálculo
Total
Empenhado
Projeto
26451 (2008 e 2009); e
- Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009;
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Conforme teor do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, não
houve manifestação quanto à constatação.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Conforme teor do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, não
houve manifestação quanto à constatação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 39
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
2.2.3
CONSTATAÇÃO:
Concessão indevida de perfil de acesso a sistema de controle de
estoques, comprometendo a segurança das transações no sistema.
FATO:
A responsável pelo Almoxarifado Central da Saúde é usuária do sistema
de estoques, com perfil de acesso irrestrito ao ambiente de todos os
almoxarifados que estão integrados ao sistema, embora não seja
responsável pelos mesmos. O perfil de acesso foi evidenciado através
do
"Relatório
de Usuários do Sistema - Ativos", extraído em
20/10/2009.
O sistema de estoques utilizado no âmbito da Secretaria de Saúde
corresponde a um dos módulos do sistema Gestão Municipal de Saúde GEMUS e todos os almoxarifados estão intregrados "on line" ao referido
módulo.
O acesso irrestrito ao sistema por servidor que não é responsável
pelos almoxarifados compromete a segurança das transações no sistema,
com destaque para a operação de confirmação eletrônica de recebimento,
pelas unidades de destino, das mercadorias remetidas pelo Almoxarifado
Central.
A responsável pelo Almoxarifado Central tem perfil de acesso que lhe
permitiria confirmar recebimentos, no lugar do devido responsável pela
respectiva
unidade
de destino, das mercadorias remetidas pelo
Almoxarifado Central, situação que configuraria violação ao princípio
básico da segregação de função.
O procedimento correto seria cada usuário do sistema possuir perfil de
acesso de acordo com suas respectivas atribuições e responsabilidades.
A responsável pelo Almoxarifado Central não é responsável pelos demais
almoxarifados, de modo que não poderia ter perfil de acesso irrestrito
para inclusão, alteração e exclusão de registros em relação aos demais
almoxarifados. No máximo, poderia ter perfil de acesso de consulta à
base de dados desses demais almoxarifados.
Embora
todas
as
transações
realizadas no sistema permaneçam
registradas em relação a usuário, horário etc., de modo que seria
possível, caso necessário, determinar o responsável por eventuais
transações indevidas, o perfil de acesso necessita ser restrito de
modo a impedir qualquer transação incompatível com o perfil de
responsabilidades dos usuários e, dessa forma, ampliar a segurança e
transparência nas operações efetivadas no sistema.
A falha verificada inclusive, por evidenciar-se em fragilidade nos
controles internos, ocasionou à fiscalização da CGU necessidade de
ampliação do escopo dos trabalhos, demandando ao Almoxarifado Central
apresentar
a
comprovação documental de uma amostra de saídas
registradas no sistema, através do fornecimento dos comprovantes de
recebimento assinados pelos responsáveis nas unidades de destino. Caso
o Almoxarifado não tivesse mantida arquivada a parte documental, a
efetiva demonstração do fornecimento demandaria um volume maior de
consultas ao sistema de estoques.
EVIDÊNCIA:
- "Relatório de Usuários do Sistema - Ativos", extraído em 20/10/2009;
- Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009; e
- Anexo I - Portaria 19/2008 de 14/11/2008 do Ofício nº 1519/2009, de
30 de dezembro de 2009;
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Conforme Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, a Prefeitura
Municipal assim se manifestou:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 40
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
"De acordo com o que foi constatado pela auditoria e posteriormente
relatado, o sistema de gerenciamento de estoques utilizado no âmbito
da SSA por ocasião da auditoria (outubro de 2009), correspondia a um
dos módulos do sistema GEMUS (Sistema Gestão Municipal de Saúde) da
empresa Inovadora, de modo que todas as unidades estão integrados on
line ao referido módulo. Atualmente (dezembro de 2009), o sistema
GEMUS está em processo de substituição pelo sistema Winsaúde da
empresa IDS.
De modo idêntico em ambos os sistemas, o procedimento para concessão
de acesso é baseado no perfil de cada usuário, de acordo com suas
respectivas atribuições e responsabilidades. Deste modo, a "senha
master" de acesso ao sistema (acesso irrestrito) está concedida apenas
a um (01) servidor municipal, o qual responde pela Coordenação Geral
do Almoxarifado Central. Outros 2 (dois) servidores (Farmacêutico
Responsável
pelo
Almoxarifado
de
Medicamentos e Farmacêutico
Responsável
pela Farmácia do CERES - Centro de Referência de
Especialidades)
possuem
acesso irrestrito apenas aos ambientes
relacionados a medicamentos. Todos os demais usuários do sistema
possuem acesso restrito às suas atribuições e responsabilidades. A
concessão
de senha é realizada mediante portaria emitida pela
Secretaria
Municipal da Saúde, a qual designa servidores para
responsabilidade pelo controle de estoque de medicamentos e materiais
correlatos dos dispensários e farmácias dos Centros de Saúde e
Almoxarifado Central da Saúde. (VER ANEXO I - Portaria nº 199/2008 de
14 de novembro de 2008).
Importante ainda salientar que todas as transações realizadas no
sistema informatizado (para qualquer perfil de usuário) permanecem
registradas em relação ao usuário, horário, data etc., de modo que é
possível, caso necessário, rastrear e identificar o responsável por
eventuais transações indevidas, através de procedimentos de "log de
auditoria".
É sabido que toda e qualquer atividade humana está sujeita a erros
e/ou enganos. Os erros podem ser medidos, analisados, avaliados,
corrigidos e monitorados, através de treinamentos e aperfeiçoamentos
da equipe. Já os enganos ("falta de atenção concentrada") não são
passíveis de monitoramento estatístico nem de análise causal, e por
isso, seguirão ocorrendo ad eternum onde houver trabalho humano,
especialmente no tipo de atividade de que trata este relato, ou seja,
a digitação de informações e documentos. Desta forma pergunta-se: qual
o
procedimento recomendado pela CGU quando um erro/engano for
identificado? Deve-se permanecer nesta condição para todo o sempre por
falta de acesso à sua correção? Se o Coordenador Geral do Almoxarifado
(cargo de confiança concedido ao servidor mediante decreto municipal)
não tiver autonomia para realizar no sistema informatizado pequenas
correções que ao longo do tempo se fizerem necessárias, quem deverá
ser o detentor desta autonomia? Deve-se ficar refém da disponibilidade
da empresa proprietária da patente do sistema informatizado, para que
em todos os casos de enganos relacionados à inclusão, exclusão ou
alteração de registros a mesma seja acionada (mediante pagamento de
honorários) para corrigi-los? Estamos nos referindo a milhares de
acessos diários!
Atente-se
que
os ajustes acima citados referem-se a pequenas
correções,
as quais são formalmente solicitadas à Gerência de
Assistência Farmacêutica, que após avaliá-las em conjunto com o Setor
de Controladoria Interna desta Prefeitura Municipal, autoriza ou não
as mesmas, e não a "acertos de estoque", os quais não são permitidos.
Se por motivo plenamente justificado e extremamente relevante houver
necessidade de ser realizado acerto nominal de estoque, o mesmo
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 41
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
somente será efetivado com o consentimento expresso do Secretário
Municipal da Saúde e com acompanhamento obrigatório de representantes
do Setor de Controladoria Interna da Prefeitura Municipal em todas as
fases do processo."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
De acordo com a explanação da Prefeitura Municipal, presume-se que não
haverá
alteração da situação verificada, o que representará a
permanecência da fragilidade, compromentendo a confiabilidade dos
registros do sistema.
A alegação está baseada na necessidade de manter uma "senha Master" ao
responsável pelo Almoxarifado Central, a fim de possibilitar correção
de erros regitrados no sistema pelos demais usuários do sistema, sem
necessidade
de
acionamento e supostos gastos junto à empresa
proprietária do sistema. Além disso, destaca que todos os registros no
sistema são passíveis de identificação por log de auditoria, o que já
havia sido registrado neste Relatório.
Ocorre que a manifestação da Prefeitura não abordou o elemento central
da constatação, qual seja: A responsável pelo Almoxarifado Central
tem perfil de acesso que lhe permitiria confirmar recebimentos, no
lugar do devido responsável pela respectiva
unidade
de destino,
das
mercadorias remetidas pelo Almoxarifado Central, situação que
configuraria violação ao princípio básico da segregação de função.
A necessidade de proceder a ajustes nos registros no sistema não
justifica
que um usuário diretamente envolvido na execução de
transações de movimentação de estoques, principalmente operações de
transferência de materiais, como é o caso do responsável pelo
Almoxarifado Central, possa ao mesmo tempo, acusar o recebimento nas
unidades de destino, quando tal função compete exclusivamente aos
responsáveis das unidades de destino.
Para atender à necessidade de eventuais ajustes nos registros do
sistema,
o
procedimento correto é que o sistema contemple a
possibilidade de alterações através de transação específica que
exigisse obrigatoriamente, via sistema, a autorização de, pelo menos,
dois usuários, de modo a revestir o processo de maior segurança e
transparência.
Dessa forma, a justificativa da Prefeitura não foi acatada, cabendo a
adoção de medidas imediatas visando alterar o perfil de acesso
atualmente concedido ao responsável pelo Almoxarifado Central.
2.2.4
CONSTATAÇÃO:
Movimentação financeira
Secretário de Saúde.
do
Fundo Municipal de Saúde não gerida pelo
FATO:
A movimentação financeira do Fundo Municipal de Saúde não está sendo
gerida pelo Secretário Municipal de Saúde. As contas bancárias que
compõem o Fundo são geridas pelo Secretário Municipal da Fazenda,
conforme OF/SFA-FS/089/2009, de 07/10/2009, do Secretário de Fazenda e
Administração.
Dessa forma, todas as Ordens de Pagamento são autorizadas pelo
Secretário de Fazenda e Administração e não pelo Secretário de Saúde.
No Ofício citado, é informado que a gestão do Fundo Municipal de Saúde
seria do Secretário Municipal de Saúde, o que não procede, já que a
movimentação
financeira
pertence
ao
Secretário da Fazenda e
Administração.
A movimentação financeira é parte integrante das atribuições de quem
legalmente compete a gestão do Fundo Municipal de Saúde. Tal situação
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 42
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
está em desacordo com a própria Lei Municipal n.º 3.345, de 20/11/1991
e com o Decreto n.°2.568, de 01/07/1992, que prevêem a gestão do Fundo
Municipal de Saúde pelo Secretário de Saúde ou por servidor por ele
indicado.
Conforme art. 2° da citada Lei: "O Fundo Municipal de Saúde será
administrado diretamente pelo Secretário Municipal de Saúde ou por
servidor municipal para isso designado." Da mesma forma, o Decreto
citado estabelece em seu art. 2°: "O Fundo Municipal de Saúde será
administrado diretamente pelo Secretário Municipal da Saúde ou por
servidor municipal para isso designado."
EVIDÊNCIA:
- OF/SFA-FS/089/2009, de 07/10/2009, do Secretário de Fazenda e
Administração;
- Lei Municipal n.º 3.345, de 20/11/1991 e com o Decreto n.°2.568, de
01/07/1992; e
- Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Conforme teor do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, não
houve manifestação quanto à constatação.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Conforme teor do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, não
houve manifestação quanto à constatação.
2.2.5
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atuação fiscalizatória do Conselho Municipal da Saúde.
FATO:
Com base nos registros das Atas de Reunião do Conselho Municipal de
Saúde do período de 2008 e 2009, observam-se lacunas relevantes na sua
atuação fiscalizatória.
Não foram observadas ações de acompanhamento e fiscalização no âmbito
da execução das despesas do Fundo Municipal de Saúde, por parte do
colegiado ou através de suas respectivas Comissões. Por exemplo,
inexistem registros de:
- Acompanhamento das compras realizadas através de licitações;
- avaliação dos preços pagos nas aquisições realizadas;
- acompanhamento da entrega nos almoxarifados das mercadorias e bens
adquiridos;
- verificação das movimentações de estoques nos diversos almoxarifados
existentes na Secretaria Municipal de Saúde;
- verificação do cumprimento da jornada de trabalho de médicos e
odontólogos e do desconto de horas não trabalhadas;
verificação dos bens patrimoniais e avaliação dos controles
executados pela Secretaria Municipal de Saúde etc.;
Tais ações fazem parte das competências definidas na Resolução/CNS n.º
333, de 04/11/2003, nos incisos XIII a XVI, quanto a:
"(...)
XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e
destinação dos recursos.
XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os
transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da
União.
XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 43
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo
hábil
aos
conselheiros, acompanhado do devido assessoramento."
Caso o Conselho tivesse atuado na fiscalização dessas questões, teria
constatado as mesmas irregularidades identificadas nesta fiscalização
da CGU, e até mesmo evitado a ocorrência ou reincidência das mesmas.
Neste Relatório constam observadas as mais diversas irregularidades,
sob responsabilidade dos gestores municipais da área da saúde, como
por exemplo:
- ausência de controle sobre o patrimônio da Secretaria da Saúde;
- falhas e fragilidades nos controles de estoque nos almoxarifados da
Secretaria;
- aquisições de bens permanentes por preços acima dos de mercado;
- ausência de descontos na folha de pagamento de horas não trabalhadas
por médicos e odontólogos;
Os
registros
das
atas também apontam baixa participação dos
conselheiros dos mais diversos segmentos representados, o que pode
explicar a insatisfatória atuação do colegiado na fiscalização das
despesas
do
fundo municipal da saúde, com recursos federais,
estaduais, municipais e de outras possíveis fontes.
O Conselho Municipal de Saúde foi instituído através da Lei Municipal
n.° 3.290, de 01/07/1991, com alterações da Lei Municipal n.° 4.300,
de 18/07/2001 e regimento homologado por meio do Decreto n.° 11.754,
de 23/04/2003.
Através da Lei Municipal n.° 5.511 de 13/03/2009, foi estabelecida a
nova composição e estrutura de funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde.
EVIDÊNCIA:
- Registros das Atas do Conselho do período de 2008 e 2009;
- Resolução/CNS n.º 333, de 04/11/2003;
- Lei Municipal n.° 3.290, de 01/07/1991, com alterações da Lei
Municipal n.° 4.300, de 18/07/2001 e regimento homologado por meio do
Decreto n.° 11.754, de 23/04/2003;
- Lei Municipal n.° 5.511, de 13/03/2009;
- Conselheiros do Conselho de Saúde de Chapecó;
- Anexo I - Lei Municipal n.° 5.511 de 13/03/2009; e
- Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Conforme
Ofício
nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, a
manifestação foi a seguinte:
"Conforme anexo, a Lei Municipal em vigor, que estabelece a nova
composição e estrutura de funcionamento do conselho municipal de saúde
e dá outras providências é a Lei nº 5511, de 13 de março de 2009(ANEXO
I).
Destacamos na referida Lei:
(...)
Art.
1º
Fica
estabelecida a nova composição e estrutura de
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão com funções
de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo nos termos da
legislação Federal, Estadual e Municipal que regem a matéria, tendo
como objetivo estabelecer diretrizes, acompanhar e avaliar a política
municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão
do Sistema.
Art. 2º As competências do Conselho Municipal de Saúde de Chapecó
obedecem a legislação vigente, em especial, as Leis de nº 8.080/1990 e
8.142/1990 e demais normatizações específicas aprovadas pelo Conselho
Nacional de Saúde.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 44
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal de Saúde é
considerada de interesse público e não será remunerada.
Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde em reunião Plenária, através de
voto aberto, por maioria simples, promoverá a eleição da Diretoria
entre os membros do Conselho, composta de Presidente, Vice-Presidente
e Secretária.
Parágrafo Único - O gestor municipal da Secretaria Municipal de Saúde
não poderá concorrer ao cargo de Presidente do Conselho do Municipal
de Saúde de Chapecó.
Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde terá Comissões Permanentes, como
órgãos assessores, imparciais e de caráter consultivo da Presidência,
da
Diretoria
e
do
Plenário,
nas questões fiscalizadoras e
deliberativas do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As Comissões estarão vinculadas diretamente à
Diretoria
devendo todos os resultados de suas atribuições ser
encaminhados à mesma na forma de relatórios.
Art. 14 Ficam deliberadas as seguintes Comissões Permanentes: (ANEXO
II)
I - Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST;
II - Comissão do Conselho Local;
III - Comissão de Fiscalização;
IV - Comissão de Prestação de Contas;
V - Comissão de Normas;
VI - Comissão do Relatório de Gestão;
VII - Comissão de Visitas.
O Conselho Municipal tem tido uma atuação muito efetiva em sua função
de Controle Social, participando ativamente do planejamento municipal,
a exemplo do recente Plano Municipal de saúde aprovado, bem como no
acompanhamento e fiscalização das ações e serviços de saúde, realizado
de forma não remunerada e de relevância pública.
Trimestralmente é realizada a prestação de contas e apresentação de
documentos do Fundo Municipal da Saúde, durante as reuniões plenárias,
com a presença de público externo, não correspondendo as afirmações
presentes no relatório da auditoria.
O
Conselho e qualquer cidadão tem acesso público e de forma
transparente nos processos licitatórios realizados e publicados, assim
como nos controles de recebimento e movimentação de estoques, podendo
ser facilmente comprovados através da emissão de relatórios.
A única falha ocorrida e apresentada no Relatório, é em relação ao
plaqueamento e identificação de bens adquiridos de convênios, que,
embora todos os itens tenham sido localizados, a fragilidade do
sistema disponível dificultou a localização de alguns itens. Este
controle está centralizado junto a Secretaria Municipal da Fazenda e
Administração.
Quanto às fragilidades identificadas nos controles de estoque nos
almoxarifados
da Secretaria, o novo sistema informatizado cujo
contrato foi efetivado em 03 de novembro do corrente, deverá corrigilas, embora, conforme o próprio Relatório da Auditoria reconheça que
os relatórios emitidos não deixam dúvidas sobre todo o processo e
registro das movimentações, conforme afirmado no item 1.2.3:
(...) "Embora todas as transações realizadas no sistema permaneçam
registradas em relação a usuário, horário etc., de modo que seria
possível, caso necessário, determinar o responsável por eventuais
transações indevidas, o perfil de acesso necessita ser restrito de
modo a impedir qualquer transação incompatível com o perfil de
responsabilidades dos usuários e, dessa forma, ampliar a segurança e
transparência nas operações efetivadas no sistema."
O Relatório da Auditoria provocou a necessidade de promovermos um
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Secretaria Federal de Controle Interno 45
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
sistema informatizado de identificação e localização de todos os bens
presentes na Secretaria de Saúde, através de sistema próprio.
Não
podemos concordar com o Relatório de auditoria de que a
fiscalização por parte do Conselho poderia ter evitado a ocorrência de
- aquisições de bens permanentes por preços acima dos de mercado. Não
existe, em nenhuma das constatações apresentadas qualquer item que
demonstre superfaturamento.
O Conselho não tem qualquer tipo de ingerência política ou influência
dos gestores da saúde, com a livre organização da sociedade civil,
representando os usuários, profissionais e prestadores de serviço, de
forma não remunerada, sendo vedado, inclusive ao gestor municipal da
Secretaria de concorrer ao cargo de Presidente.
Ousamos dizer que não acreditamos que em algum Município ou Estado, ou
mesmo na esfera Federal, os Conselheiros acompanhem todas as compras
realizadas através de licitações, a avaliação dos preços pagos em
todas as aquisições realizadas, a entrega, nos almoxarifados, de todas
as mercadorias e bens adquiridos. Todos estes itens citados são
públicos e transparentes nesta gestão.
Assim, o Conselho tem atuado de forma ativa e democrática na
construção do Sistema Municipal de Saúde de forma exemplar.
Anexamos algumas atas das comissões do Conselho Municipal, para
ilustrar a participação dos conselheiros."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Diferentemente do aludido na Manifestação, não se trata de fiscalizar
a
totalidade dos pagamentos, licitações, preços praticados nas
compras, movimentações de estoques em almoxarifado etc, mas de atuar
periodicamente, de forma amostral sobre tais etapas. Tais ações
fiscalizatórias fazem parte das atribuições do Conselho Municipal de
Saúde,
pois conforme inciso XIV da Resolução/CNS n.º 333, de
04/11/2003, compete ao Conselho "Fiscalizar e controlar gastos e
deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde,
incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos
e
próprios do
Município, Estado, Distrito Federal e da União."
Dessa forma, a constatação permanece inalterada, cabendo ao Conselho
Municipal de Saúde ampliar seu campo de atuação, em harmonia ao
previsto na Resolução citada.
2.2.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de controle de movimentação de estoques no almoxarifado do
Laboratório
Municipal e ausência de comprovação de entrada de
materiais nos estoques.
FATO:
As movimentações de estoques de materiais (expediente, consumo de uso
laboratorial,
reagentes
para
exames etc.) do almoxarifado do
Laboratório
Municipal
não
são controladas através de sistema
informatizado,
e o controle manual, além de ser incompleto e
inadequado, abrange apenas parte do conjunto de produtos movimentados
no Laboratório.
A grande maioria dos materiais permanecem armazenados em almoxarifado,
cujo acesso é restrito. Por outro lado, alguns tipos de insumos para
realização de exames permanecem inadequadamente armazenados em armário
localizado em um corredor do Laboratório, sem restrição de acesso e
não chaveado, conforme evidenciado em inspeção in loco realizada.
Em relação aos materiais do almoxarifado, inexiste qualquer modalidade
de controle de movimentação de entradas, saídas e saldos de estoques.
A
exemplo
do
que
acontece com qualquer outra aquisição ou
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distribuição, o Laboratório Municipal teria recebido, através da Nota
Fiscal n.º 015881, referente à Ordem de Pagamento n.° 2606/2009,
atestada em 08/05/2009, materiais de uso laboratorial, no valor de R$
24.456,48, cujos quantitativos e valores não foram objeto de controle.
Já
em relação aos materiais classificados como reagentes para
realização
de
hemogramas
(DIATON
DS,
DIASCHEATH, DIADETERG,
DIAWICLISE), as movimentações de entradas, saídas e saldos seriam
registradas em controle manual, em periodicidade diária. Ocorre que
nos
registros de entrada analisados não figuram as aquisições
constantes das notas fiscais da amostra selecionada para análise, ou
constam quantidades bem superiores às previstas nas notas fiscais, o
que resulta na impossibilidade de atestar que tais registros de
entrada realmente se refiram às aquisições analisadas.
Registre-se que as notas fiscais não descrevem a quantidade de
material fornecido, mas a quantidade de testes de hemograma que podem
ser realizados com o material fornecido. Por outro lado, nos controles
manuais estão registradas as quantidades de material fornecidas, no
caso, frascos de reagentes, por tipo.
Através do documento sem número de 04/11/2009, a responsável pelo
Laboratório Municipal informou a esta fiscalização a quantidade
estimada de testes possíveis por frasco, de cada reagente.
Com base nas informações de rendimento de cada frasco de reagente,
procedeu-se
à conversão correspondente em número de testes de
hemograma, a fim de possibilitar a comparação entre notas fiscais e os
registros de entrada.
A tabela abaixo detalha as divergências identificadas, englobando
entradas não identificadas ou registro de quantitativos superiores aos
constantes nas notas fiscais:
ORDEM DE
PAGAMENTO
CRUZAMENTO ENTRE QUANTIDADES DAS NOTAS FISCAIS E REGISTROS NO ESTOQUE
VALOR
REGISTRO NOS
NF
EMISSÃO NF
ATESTO NF
QUANT. DE
CONTROLES DE
TESTES
ESTOQUES
FORNECIDOS
NA NF
3981/2008
1533/2009
3063
4402
09/06/08
13/03/09
11/06/08
18/03/09
5.000
5.000
4377/2009
5107
02/07/09
08/07/09
10.000
5240/2009
5353
06/08/09
07/08/09
10.000
9.900,00 Não localizado.
9.900,00 Registro a
maior, conforme
entrada
registrada no
dia 12/03/09,
detalhada na
tabela abaixo.
19.800,00 Registro a
maior, conforme
tabela abaixo.
19.800,00 Registro a
maior, conforme
tabela abaixo.
59.400,00 TOTAL
REGISTROS DOS ESTOQUES E PLANILHA DE CONVERSÃO DE QUANTIDADES
DATA
REAGENTE
ENTRADA NO DIATON-DS DIASCHEATH
DIATERG VERDE DUAWIC-LISE
CONTROLE VERMELHO CADA
ROXO CADA
CADA FRASCO
CADA FRASCO
FRASCO
FRASCO
CORRESPONDE A CORRESPONDE
CORRESPONDE A CORRESPONDE A 1200 TESTES
A 4500
1300 TESTES
600 TESTES
TESTES
09/03/09
2
2
2
12/03/09
10
6
6
08/07/09
10
6
6
1
07/08/09
9
5
6
1
QUANT.
ENTRADA CONVERTID
A EM N.°
DE TESTES
6200
21000
21000
19100
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Secretaria Federal de Controle Interno 47
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Também não foram verificados nos registros de entrada os materiais
adquiridos através da Nota Fiscal n.° l168623 (OP n.° 6981/2008),
atinente a 5 caixas de AXSYM HIV AG/AB COMBO REAGENTE, relacionados a
HIV, no valor de R$ 5.100,00. Esta nota foi paga com recursos federais
da Vigilância, tendo em vista ter sido utilizado orçamento do
Projeto/Atividade n.° 2455.
A ausência de registro de entrada dos materiais constantes de notas
fiscais e o registro de entrada a maior das quantidades adquiridas em
relação a outras notas fiscais resultam na impossibilidade de avaliar
a
regularidade
do uso dos recursos federais aplicados nessas
aquisições, uma vez que não restou comprovado que os materiais
adquiridos
efetivamente
entraram
nos
estoques do Laboratório
Municipal. A amostra de notas fiscais englobou R$ 117.156,48, sendo
que desse valor resta não comprovado R$ 88.956,48.
O valor total movimentado de materiais no âmbito do Laboratório
Municipal não foi identificado, uma vez que inexistem controles que
permitam verificar a totalidade de tais valores no período objeto dos
exames, no caso 2008 e 2009.
Por fim, o atesto das notas fiscais está sendo realizado pelo
Dirigente do Laboratório Municipal, sem amparo em comprovante de
recebimento emitido por quem efetivamente realizou o processo de
conferência dos materiais constantes das notas fiscais. Essa situação
foi evidenciada em relação a todas as notas fiscais relativas às
Ordens de Pagamento que compuseram a amostra.
EVIDÊNCIA:
- Registros Fotográficos da sala de almoxarifado e dos armários
dispontos no corredor do Laboratório;
- Ordem de Pagamento n.° 2606/2009, referente à NF n.° 015881, no
valor de R$ 24.456,48;
- Notas fiscais 3063 da OP 3981/2008, 4402 da OP 1533/2009, 5107, da
OP 4377/2009, 5353 da OP 5240/2009;
- Notas Fiscais n.°s 168623 (OP n.° 6981/2008), 148025 (OP 920/2008) e
DANFE n.° 10586 (OP 1733/2009) e DANFE n.° 14391 (OP 2672/2009);
- Documento, sem número, de 04/11/2009, emitido pela responsável pelo
Laboratório Municipal;
- Documentos de controle, englobando registros de entradas, saídas
e estoques do período de janeiro de 2008 a outubro de 2009;
- Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009; e
- Anexo II do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009,
referente item 1.2.11 do Relatório.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de
dezembro de 2009, nos seguintes termos:
"Como já informado no item 1.2.3, o sistema informatizado utilizado no
Laboratório Municipal de Análises Clínicas e Ambientais de Chapecó (XGEMUS - Inovadora) está em processo de substituição pelo sistema
Winsaúde
IDS. No sistema antigo, não havia o módulo para
gerenciamento de estoques de itens laboratoriais, contudo, o novo
sistema permitirá o gerenciamento da movimentação de estoques de todos
os
materiais
e
insumos
utilizados no Laboratório Municipal,
regularizando a não conformidade constatada.
Cabe mencionar que, mesmo sem dispor de módulo informatizado para
gerenciamento
de
estoques,
as
entradas, saídas e saldos da
movimentação dos estoques dos itens laboratoriais são registradas em
controle manual, em periodicidade diária. Estes registros foram
disponibilizados em cópia física à equipe de fiscalização da CGU. Além
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
disso, os materiais permanecem armazenados em almoxarifado cujo acesso
é restrito à coordenadora do Laboratório, servidora pública municipal
efetiva, nomeada para a função de Coordenação por decreto municipal.
Em relação ao armário localizado no corredor do Laboratório não
possuir chave, o mesmo serve para abrigar somente reagentes da
Hematologia e Imunologia, os quais, em função do tamanho de suas
embalagens, não são acondicionados no almoxarifado do laboratório por
falta de espaço físico. A fim de corrigir esta constatação, a chave
para o referido armário foi solicitada em 16/12/2009, via memorando,
pela Coordenação do Laboratório Municipal para o Setor de Infraestrutura da Secretaria da Saúde.
Contestamos a notificação de falta de registro de entrada dos
materiais adquiridos através dos documentos abaixo relacionados ao
tempo que novamente fornecemos as informações solicitadas já que as
mesmas foram entregues em meio físico por ocasião da auditoria:
- Nota Fiscal: 148025 - Entrada: 26/02/08 - 1.000 testes.
- Nota Fiscal: 168623 - Entrada: 18/09/08 - 600 testes: 500 testes
referentes à AF: 2404/2008 com a Nota Fiscal 168624 (25%) e os outros
100 testes com entrada no mesmo dia são referentes à AF: 2700/2008 com
a Nota Fiscal 168623.
- Nota Fiscal: 10586 - Entrada: 27/03/09 - 1.000 testes.
- Nota Fiscal 14391 - Entrada: 15/05/09 - 1000 testes.
As duas notas fiscais de hemograma da empresa Cell não localizadas nas
entradas também estão registradas conforme abaixo:
- Nota Fiscal: 4402 de 13/03/09 - Entrada: 12/03/09 (ocorreu um erro
no momento de registrar no dia correto).
Nota Fiscal: 3063 de 09/06/08 - Entrada: 11 e 12/06/08 no final
(rodapé) da folha, a 1ª entrada deste material ocorreu com a
instalação do novo equipamento com novos reativos (que não coincidem
com a descrição dos reativos da licitação anterior que estão descritos
no cabeçalho da página).
A partir da constatação pela equipe de auditores da CGU de que o
atesto das notas fiscais está sendo realizado pelo dirigente do
Laboratório sem amparo em comprovante de recebimento emitido por quem
efetivamente
realizou
o processo de conferência dos materiais
constantes das notas fiscais, ficou estabelecido pela Coordenação do
Laboratório que o recebimento/conferência de materiais passará a ser
evidenciado
através identificação e assinatura do servidor que
efetivamente realizou a tarefa, bem como pela anotação da data e
identificação do setor."
Em relação ao registro de que as notas fiscais não descrevem a
quantidade de material fornecido e sim a quantidade de testes que
podem ser realizados com o material fornecido, mas que por outro lado,
nos controles manuais estão registradas as quantidades de material
fornecido, no caso, frascos de reagentes, por tipo, questiona-se a
conversão do número de testes para frascos de reagentes. A conversão é
realizada de forma correta, de forma que o número de frascos de
reagentes em estoque corresponde exatamente ao número de testes que
podem ser realizados. Esta conversão é utilizada na prática com o
objetivo de facilitar e agilizar a visualização da quantidade de
reagente ainda disponível, a fim de se evitar desabastecimentos.
Contudo, reiteramos que esta situação obedecerá definitivamente aos
padrões de conformidade exigidos, a partir da implantação do sistema
informatizado de gerenciamento de estoques de materiais laboratoriais,
que se encontra em processo de implantação.
Se os argumentos acima citados ainda não forem suficientes para a
comprovação do uso do valor de R$ 117.156,48 pagos com recursos
federais, sugere-se uma análise de compatibilidade do número de testes
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 49
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
específicos adquiridos anualmente para o Laboratório Municipal com o
número de laudos de resultados emitidos mensalmente pelo Laboratório
(ver relatórios de produção mensal - anexo I). Importante salientar,
que para cada laudo de resultado emitido, faz-se necessária a
realização de "testes controle" (internos e externos), a fim de
garantir a precisão e exatidão dos resultados, o que obviamente,
também
implica
em consumo de reagentes. Para atender a esta
necessidade, o Laboratório Municipal participa ininterruptamente desde
abril de 2002, do Programa Nacional de Controle da Qualidade (PNCQ),
coordenado pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC), e
tem recebido conceito EXCELENTE em todas as suas avaliações. Cabe
ainda ressaltar que o Laboratório Municipal de Análises Clínicas e
Ambientais de Chapecó faz parte da Rede Catarinense de Laboratórios
(RCLAB - Portaria nº 407/SES/07, de 14/08/07 - ver anexo II) e é
referência para 129 (cento e vinte e nove) municípios do estado de
Santa Catarina (ver anexo III) para a realização de exames de CD4, CD8
e carga viral para o vírus HIV. Também é referenciado por 44 (quarenta
e quatro) municípios do oeste de Santa Catarina para realização de
análises fiscais de amostras de águas e alimentos. Na totalidade, são
realizados no Laboratório Municipal mais de 40.000 análises mensais."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em relação à Nota Fiscal n.º
015881,
referente
à Ordem de
Pagamento
n.°
2606/2009, atestada
em 08/05/2009, referente a
materiais de uso laboratorial, no valor de R$ 24.456,48, não houve
manifestação específica.
Em relação às entradas dos materiais constantes da Nota Fiscal n.°
3063, embora a Manifestação mencione o registro das entradas nos
controles manuais, esta fiscalização permanece sem localizar tais
registros.
Quanto às entradas de materiais constantes da Nota Fiscal n.° 4402, a
Prefeitura Municipal informou que ocorreu erro no registro da data
correta de entrada, tendo sido lançado erroneamente dia 12 de março
quando deveria ser dia 13. Ocorre que a quantidade registrada de
entrada (22 frascos de reagentes cuja conversão corresponde a 21 mil
testes) é bem superior a quantidade adquirida (10 mil testes). Ou
seja, da mesma forma que em relação às Notas Fiscais n.°s 5107 e 5353,
as quantidades de frascos registradas resultam em quantidades de
testes bem superiores as constantes das notas fiscais, conforme
registrado
na
tabela acima. Dessa forma, como as quantidades
registradas são bem superiores às aquisições, resta não comprovado que
tais registros realmente se refiram às notas fiscais analisadas.
Além disso, os dados fornecidos quanto ao quantitativo de exames
realizados
também
não
podem
ser
utilizados
para comprovar
indiretamente a possível entrada dos frascos de reagentes nos estoques
do
Laboratório,
uma
vez que com tais relatórios é possível
exclusivamente calcular o consumo de reagentes no período. Tal cálculo
deveria ter realizado e fornecido pela Prefeitura Municipal a esta
fiscalização.
Além disso, as informações sobre consumo seriam relevantes para a
avaliação somente se combinadas com informação sobre o o quantitativo
total de aquisições com reagentes, com base na totalidade das notas
fiscais do período de 2008 e 2009, o que não foi realizado pela
Prefeitura Municipal.
Se as informações sobre aquisição e consumo totais tivessem sido
apresentadas à fiscalização seria possível, em confronto com as
informações disponíveis sobre estoque inicial e final, avaliar a
regularidade da movimentação de estoques de reagentes como um todo,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 50
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
sem necessidade de considerar os registros diários de entrada para
efeitos de análise.
Em relação à Nota Fiscal 148025 (OP 920/2008), DANFE n.° 10586 (OP
1733/2009) e DANFE n.° 14391 (OP 2672/2009), com base nas indicações
fornecidas através da Manifestação, foram localizadas as entradas nos
registros de controle manual, de modo que tais ocorrências foram
desconsideradas e retiradas da Constatação. Contudo, quanto à NF
168623 (OP
n.°
6981/2008, atinente a 5 caixas de AXSYM HIV AG/AB
COMBO REAGENTE, relacionados a HIV, no valor de R$ 5.100,00 esta
fiscalização permanece sem localizar a devida entrada nos registros
manuais de controle de entrada.
Diante das informações prestadas, a constatação foi revisada quanto a
notas
fiscas
não comprovadas e a valores que permanecem sem
comprovação perante esta fiscalização.
Concretamente
essa
fiscalização
evidenciou a precaridadade da
formatação dos controles manuais, realizados em cadernos, sem padrão
nos registros, impedindo compreender o que de fato está sendo
registrado como entrada, o que pode ser evidenciado através dos exames
aos docmentos relativos ao controle manual aplicado pela Administração
do Laboratório.
A Manifestação da Prefeitura também destaca que estão sendo adotadas
medidas para informatização do controle dos estoques e para restrição
ao acesso a armários de armazenamento de material laboratorial.
2.2.7
CONSTATAÇÃO:
Quantitativo
faturado
em
notas
fiscais
sem
comprovação de
fornecimento,
em função de falhas nos controles mantidos pela
Secretaria Municipal de Saúde, impossibilitando avaliar a regularidade
dos pagamentos efetuados, no total aproximado de R$ 430.560,00.
FATO:
Na análise do processo de Tomada de Preços n.º 119/2007, e do Contrato
n.º 010/2008, firmado com a empresa vencedora MM Chapecó Comércio de
Máquinas e Equipamentos Ltda., relativo à aquisição de oxigênio
medicinal para distribuição aos pacientes usuários do SUS no município
de Chapecó, verificamos deficiências nos controles referentes ao
fornecimento de oxigênio domiciliar aos pacientes, que não permitem
atestar a regularidade dos pagamentos efetuados à empresa.
Na comprovação dos serviços prestados pertinentes a uma amostra de 5
(cinco) Notas Fiscais em nome de MM Chapecó Gases Atmosféricos Ltda.,
no total de R$ 196.575,60, de um montante de 430.560,00 empenhados
para a empresa no período de março de 2008 a abril de 2009,
verificamos que os controles são frágeis e incompletos.
O fluxo da documentação que deveria comprovar o fornecimento do
oxigênio, para fins de pagamento, se inicia nos balcões de atendimento
da Secretaria Municipal de Saúde, no momento de entrega, ao paciente
ou responsável, das fichas de requisição de materiais, documento
principal que registra a distribuição de gás oxigênio medicinal aos
pacientes da oxigenioterapia. O atendente assina a requisição no campo
"responsável", providencia o carimbo da autorização do Setor de
Tratamento Fora do Domicílio da Secretaria, escreve o nome do paciente
e preenche os campos referentes ao tamanho/capacidade do cilindro de
oxigênio e à data, entregando tantas requisições quantas forem as
quantidades
de
cilindros
prescritas
para o paciente para o
período/mês.
Exemplo:
6 cilindros de 7m³, correspondendo a 6
requisições.
O representante da empresa se dirige à residência dos pacientes, que
apresenta por sua vez as requisições autorizadas, solicitando a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 51
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
substituição das cargas dos cilindros de oxigênio.
De posse dos documentos acumulados por um período determinado, a
empresa leva as fichas de requisição ao setor financeiro da Secretaria
Municipal de Saúde, que providencia o pagamento ao fornecedor.
Conforme verificado, a contratante procede ao faturamento das notas
fiscais com base nas fichas de requisição de materiais, documento este
que apresenta várias fragilidades que prejudicam a comprovação do
quantitativo efetivamente distribuído, posteriormente consolidado nos
pagamentos à contratante.
Estas fragilidades compreendem:
a) ausência de ordem sequencial na distribuição das requisições;
b) foram apresentadas várias requisições sem o carimbo de autorização
do Setor de Tratamento Fora do Domicílio da Secretaria Municipal de
Saúde;
c) as assinaturas do responsável são de profissionais distintos;
d) muitas destas assinaturas não permitem identificar a sua autoria;
e) não existe o aval de uma autoridade superior nas fichas de
requisição;
f) por fim, o principal problema está na inexistência de assinatura do
paciente ou responsável, de forma a atestar a efetiva entrega do
conteúdo pela contratante.
Registre-se ainda que a ficha de requisição de material corresponde
apenas à autorização para que se proceda à entrega do produto nos
locais informados, não servindo de comprovação da efetiva entrega, que
deveria se dar a partir da assinatura do paciente, pelo recebimento do
material.
Também não ficou evidenciado como a Secretaria de Saúde procede à
conferência entre os quantitativos faturados/pagos e as requisições, a
fim de verificar possíveis divergências entre tais documentos. Foram
apresentadas como comprovação documental somente as notas fiscais
anexadas às respectivas requisições preenchidas, sem planilhas com os
subtotais por paciente, sendo apenas disponibilizada uma tabela
desatualizada com as prescrições mensais em m³ de oxigênio por
paciente, porém sem fundamentar como se chegou a estes quantitativos.
O faturamento de notas fiscais baseadas em requisições não assinadas
pelos recebedores finais dos produtos, e a ausência de controles
rígidos e suficientes, não permitem um monitoramento adequado do
fornecimento de oxigênio pela contratante, face ao risco de pagamentos
de materiais efetivamente não entregues.
EVIDÊNCIA:
- Processo da Tomada de Preços n.º 119/2007;
- Contrato n.º 010/2008, com a empresa MM Chapecó Comércio de Máquinas
e Equipamentos Ltda;
- Notas Fiscais n.º 1498, 153X (cópia da nota fiscal ilegível), 1541,
2880 e 293X (cópia ilegível) em nome da empresa MM Chapecó Gases
Atmosféricos Ltda;
- Requisições de Materiais preenchidas correspondentes às notas
fiscais selecionadas em amostragem, relativas às 05 Notas fiscais
acima;
- Planilha com relação dos pacientes e quantidade fornecida de
oxigênio por um período não discriminado.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação sobre este item.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 52
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
2.2.8
CONSTATAÇÃO:
Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos,
impossibilitando
certificar
a regularidade das aquisições, com
prejuízo potencial de R$ 16.610,00, equivalente a 73% da amostra de
bens inspecionada.
FATO:
Para inspeção física dos bens adquiridos com recursos federais do PABFIXO, no total de R$ 154.009,10, do período de 2008 e 2009, conforme
Relatórios de Empenhos fornecidos pela Contabilidade da Prefeitura
Municipal de Chapecó, foram selecionadas para análise notas fiscais de
aquisição no total de R$ 71.109,40.
A amostra de bens, no valor de R$ 22.680,00, corresponde a parte dos
bens contidos nas notas fiscais vinculadas à amostra de Ordens de
Pagamento do período de 2008 e 2009, pagas com fonte federal de
recursos
destinados
ao
PAB-FIXO,
do
Projeto/Atividade 2451,
Dentre os bens inspecionados, a Secretaria Municipal de Saúde de
Chapecó, através do Departamento de Administração Patrimonial, não
localizou 12 bens permanentes, no valor de R$ 6.165,50.
Além disso, em relação a outros 21 bens, no valor de R$ 10.444,50,
embora supostamente identificados, o Departamento de Administração
Patrimonial não comprovou que os bens apresentados eram de fato os
adquiridos com as notas fiscais da amostra. Tal situação ocorre porque
bens iguais/similares aos da amostra foram adquiridos também através
de outras compras. Considerando que, conforme descrito em item próprio
deste Relatório relatado no âmbito do programa Vigilância em Saúde, o
Departamento Patrimonial não detém conhecimento de todas as compras
realizadas
pela
Secretaria
de
Saúde, não está descartada a
possibilidade de terem sido apresentados bens de outras aquisições,
tendo em vista que de fato ocorreu apresentação inverídica de bens que
não eram os adquiridos com a nota fiscal examinada, conforme descrito
em item próprio deste Relatório.
Através da Solicitação de Fiscalização n.° 18/CHAPECÓ, de 21 de
outubro de 2009, foi solicitado à Prefeitura Municipal informar o
número patrimonial e a localização dos bens adquiridos das notas
fiscais da amostra selecionada.
Através do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 135/2009, de 22/10/2009, o
Departamento
de
Administração
Patrimonial
encaminhou resposta
informando a localização dos bens. Como parte dos bens da amostra não
haviam sido incorporados ao patrimônio, conforme descrito em item
específico
deste
Relatório, ou seja, eram até aquele momento
desconhecidos pelo Departamento, as informações da localização foram
fornecidas pelo setor com base em informações oriundas de outros
setores da Secretaria da Saúde.
Com base na informação oficial da localização dos bens prestada pelo
Departamento de Administração Patrimonial, foi procedida à inspeção in
loco, não tendo sido localizado um conjunto de 12 bens, no valor de R
$ 6.165,50, e tendo sido identificado outros 21 bens na condição de
supostamente
localizados,
no valor de R$ 10.444,50, pois não
comprovados como sendo os bens adquiridos com as notas fiscais da
amostra.
Na tabela abaixo estão detalhados os bens não localizados:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 53
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
BENS NÃO LOCALIZADOS
OP
NF
Descrição do Bem
Amalgamador com misturador e batedor
automático, 220W, com regulagem por
variação de volume de limalha,
dosagem e mistura em única operação,
com dispositivo que impeça o
funcionamento sem que a cápsula
esteja devidamente apertada, com
3431/2
3891
sistema de segurança que impede o
008
vazamento acidental do mercúrio, com
temporizador digital e comandos de
toque que facilitem a colocação de
bateria com pelo menos 2 anos de
garantia e n.° registro no
Ministério da Saúde
Kit para verificação de sinais
vitais e temperatura composto por:
01 (um) aparelho de medir pressão
arterial, adulto, completo, composto
de manômetro mecânico tipo relógio,
com mostrador graduado mmhg,
braçadeira com fecho de metal,
confeccionada em lona de algodão
resistente, flexível e que amolde
facilmente ao braço, manguito e pêra
sem emendas de subpeças, com
borracha especial que tenha recebido
tratamento térmico, resistente e com
perfeita vedação, acondicionamento
5776/2
4055
em bolsa própria, com registro no
008
ministério da saúde, com selo do
inmetro. 01 (um) estetoscópio duplo
(adulto e infantil), com olivas com
formato anatômico confeccionadas em
borracha macia e anti-alérgica,
estetoscópio com dupla ascultação.
com registro no ministério da saúde.
01 (um) termômetro digital com
precisão absoluta na medição da
temperatura corpórea, de fácil
leitura (escala com números grandes
e legíveis), capilar com fundo
amarelo para melhor visualização,
com selo do inmetro.
TOTAIS
Quant.
da
amostra
Quant. Não
Localizada
5
2
28
10
12
Valor
Unitário
Valor Total
Não
localizado
1089,00
2178,00
398,75
3987,50
6.165,50
Através das Solicitações de Fiscalização n.° 30 e 31/Chapecó, de 04 e
05/11/2009, respectivamente, o Departamento foi demandando a novamente
apresentar a localização exata dos bens inicialmente não localizados.
Porém,
por
meio do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 145/2009, de
04/11/2009 e do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 145/2009, de 09/11/2009,
o Departamento requereu prazo mínimo de 10 dias para localizar os
bens, evidenciando que a área patrimonial da Secretaria de Saúde
desconhece a localização dos bens sob sua responsabilidade, e que a
Prefeitura não mantém o adequado controle patrimonial sobre os seus
bens,
conforme
descrito
em
item
específico deste Relatório
Já na tabela abaixo estão detalhados os bens identificados como
supostamente localizados (pois não comprovados como sendo os bens
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 54
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
adquiridos com as notas fiscais da amostra):
BENS SUPOSTAMENTE LOCALIZADOS
OP
NF
Descrição do Bem
Quant.
da
amostra
Idênticos
3431
/200
8
3891 Amalgamador com
misturador e batedor
automático, 220W, com
regulagem por variação
de volume de limalha,
dosagem e mistura em
única operação, com
dispositivo que impeça o
funcionamento sem que a
cápsula esteja
devidamente apertada,
com sistema de segurança
que impede o vazamento
acidental do mercúrio,
com temporizador digital
e comandos de toque que
facilitem a colocação de
bateria com pelo menos 2
anos de garantia e n.°
registro no Ministério
da Saúde
5
Valor
Unitário
Qt. bens outras
compras,
idênticos,
similares ou
impossível de
avaliar
Valor Total
Não
Identificado
Imposs.
Quant
avaliar Supostamente
Localizada
5
0
3
1.089,00
3.267,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 55
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
BENS SUPOSTAMENTE LOCALIZADOS
OP
NF
Descrição do Bem
Quant.
da
amostra
Idênticos
5776
/200
8
4055 Kit para verificação de
sinais vitais e
temperatura composto
por: 01 (um) aparelho de
medir pressão arterial,
adulto, completo,
composto de manômetro
mecânico tipo relógio,
com mostrador graduado
mmhg, braçadeira com
fecho de metal,
confeccionada em lona de
algodão resistente,
flexível e que amolde
facilmente ao braço,
manguito e pêra sem
emendas de subpeças, com
borracha especial que
tenha recebido
tratamento térmico,
resistente e com
perfeita vedação,
acondicionamento em
bolsa própria, com
registro no ministério
da saúde, com selo do
inmetro. 01 (um)
estetoscópio duplo
(adulto e infantil), com
olivas com formato
anatômico confeccionadas
em borracha macia e
anti-alérgica,
estetoscópio com dupla
ascultação. com registro
no ministério da saúde.
01 (um) termômetro
digital com precisão
absoluta na medição da
temperatura corpórea, de
fácil leitura (escala
com números grandes e
legíveis), capilar com
fundo amarelo para
melhor visualização, com
selo do inmetro.
TOTAL
28
Valor
Unitário
Qt. bens outras
compras,
idênticos,
similares ou
impossível de
avaliar
150
Valor Total
Não
Identificado
Imposs.
Quant
avaliar Supostamente
Localizada
0
18
21
398,75
7.177,50
10.444,50
Como o Departamento de Administração Patrimonial desconhece cerca de R
$ 1.670.157,97 em bens comprados pela Secretaria, conforme mencionado
em item próprio deste Relatório relatado no âmbito das constatações do
programa Vigilância em Saúde, existe a possibilidade de que o
Departamento tenha apresentado bens de outras compras que sequer são
de seu conhecimento.
Dessa forma, os bens contidos na relação acima são aqueles sobre os
quais não foi possível comprovar que sejam de fato os das notas
fiscais da amostra, em face de existir outras compras de bens iguais
ou similares em períodos aproximados.
Na tabela estão tabulados os quantitativos de bens iguais/similares
aos da amostra que foram adquiridos através de outras compras no
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 56
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
período de 2006 a 2009 com recursos do Fundo Municipal de Saúde.
Para realizar esse levantamento, a fiscalização procedeu à pesquisa de
todas as compras de bens permanentes realizadas no período de 2006 a
2009 com base nos empenhos emitidos.
A titulo de exemplo, em relação à compra da nota fiscal n.° 3891,
referente a 05 amalgamadores, identificamos que, além da compra objeto
da inspeção, houve compra de 05 outros bens iguais/similares. Da mesmo
forma
que os 05 bens da nota fiscal eram desconhecidos pelo
Departamento, os demais 05 adquiridos também podem estar na mesma
condição, de modo que existe a possibilidade de o Departamento ter
apresentado
bens
de
outras compras, supondo estar fornecendo
informações dos bens da nota fiscal n.° 3891.
O risco de apresentação de bens que, mesmo iguais em modelo e marca ao
da amostra inspecionada, sejam oriundos de outras compras é real e foi
efetivamente demonstrada em relação à aquisição de condicionadores de
ar com recursos do programa Vigilância em Saúde. Conforme detalhado em
item próprio deste Relatório em relação ao programa Vigilância em
Saúde, o Departamento apresentou bens de outra compra que não a
relacionada aos da nota fiscal.
Assim, resta impossível atestar a regular aplicação dos recursos
federais aplicados, uma vez não estar excluída a real possibilidade
de, em relação aos 21 bens supostamente localizados, terem sido
apresentados à fiscalização bens adquiridos através de outras compras
que não aquelas contidas nas notas fiscais da amostra inspecionada.
Dessa forma, o total em aquisições não comprovada representa R$
16.610,00, sendo R$ 6.165,50 em bens não localizados e R$ 10.444,50 em
bens
supostamente
localizados,
equivalente
a 73% da amostra
inspecionada.
A comprovação da existência da totalidade dos bens não localizados e
dos supostamente localizados, depende da realização de inventário
geral do patrimônio, por meio do qual deverá ser comprovada a
existência da totalidade do patrimônio da saúde, a fim de que não
sejam apresentados bens que possam ser oriundos de outras compras.
EVIDÊNCIA:
- Relatórios "Relação de Empenhos Emitidos" (extração de 10/2009)
relativo à conta contábil 4.4.90.52.00.00.00.00 do período de 2006 a
2009;
Relatório
do
sistema informatizado referente aos registros
patrimoniais das aquisições do período de 2006 a 2009;
- Instrução Normativa n.° 01/2009;
- Registros fotográficos de inspeção in loco, conforme descrita em
item específico deste Relatório;
- Bens não localizados, conforme relação contida em item específico
deste Relatório;
- Apresentação de bens que não eram os adquridos com as notas fiscais
examinadas, conforme descrito em item específico deste Relatório;
- Relatórios de Empenhos fornecidos pela Contabilidade da Prefeitura
Municipal de Chapecó, do período de 2008 e 2009, relativo a conta
contábil 4.4.90.52.42;
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de
dezembro de 2009, nos seguintes termos:
"No
setor de Vigilância em Saúde são encontradas 86 cadeiras
giratórias com braço, 24 giratórias sem braço, 87 cadeiras fixas. Das
escrivaninhas, 21 delas foram distribuídas para os Centros de Saúde
(ANEXO I), também foram entregues aos CS armários em MDF bem como
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 57
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
arquivos de aço com 4 gavetas para pastas suspensas.
Os amalgamadores citados encontram-se instalados nos consultórios
odontológicos dos Centros de Saúde da Família: 02 CSF Efapi cons I e
cons II, 01 Centro Integrado de Saúde Oeste, 01 Centro de saúde da
Família Belvedere e 01 Centro de Especialidades Odontológicas CEO
cons. Pediatria."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A
resposta apresentada não abrange a totalidade dos bens não
localizados e dos não identificados por esta fiscalização.
Quanto aos bens mencionados na Manifestação, não se trata simplesmente
de informar a quantidade de bens localizados num ou noutro setor, mas
de comprovar que tais bens são especificamente os das notas fiscais
inspecionadas, o que não foi realizado pela Prefeitura Municipal.
A completa elucidação da situação e comprovação da regularidade do uso
dos recursos federais está na dependência da realização do inventário
geral do patrimônio do Fundo Municipal de Saúde, diante da flagrante
fragilidade dos controles patrimoniais aplicados pelo menos desde
2006.
Enquanto o resultado do inventário geral não estiver finalizado,
qualquer apresentação isolada de bens supostamente localizados ou
identificados não será suficiente para comprovar que tais bens são
efetivamente relacionados às notas fiscais objeto da inspeção.
Conforme já relatado, tal exigência ocorre porque bens
iguais/similares aos da amostra de notas fiscais foram adquiridos
também através de outras compras. Ou seja, apenas a título de
ilustração do raciocínio: se existem duas notas fiscais de bens iguais
somente será possível analisar se os bens de uma ou de outra nota
fiscal foram localizados, quando for localizado o somatório de bens
das duas notas, a fim de garantir que não seja
erroneamente
apresentado um bem pertencente a outra nota fiscal.
Diante dos fatos narrados, a constatação permanece inalterada.
AÇÃO
:
20AD
PISO DE ATENCAO BASICA VARIAVEL - SAUDE DA FAMILIA - NA
CIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Verificar a atuação das equipes do psf, a participação do gestor muni
cipal na implementação e desenvolvimento do programa e o controle
realizado pelo gestor federal quanto à observância de critérios e
requisitos.
ORDEM DE SERVIÇO
: 232880
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Propostas de implantação de equipes do PSF inseridas no Plano
Municipal de Saúde, propostas analisadas pelos conselhos municipais
de saúde, unidades básicas de saúde adequadamente estruturadas,
materiais
e
equipamentos
disponibilizados
aos
profissionais,
profissionais
selecionados e contratados conforme a legislação,
contrapartida municipal efetivada, dados inseridos corretamente no
SIAB, equipes capacitadas, prestação de contas analisada pelo conselho
municipal de saúde, atendimento prestado adequadamente às famílias,
carga horária semanal cumprida pelos profissionais do PSF/PACS.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 7.283.562,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 58
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
2.2.9
CONSTATAÇÃO:
Descumprimento de carga horária pelos médicos e odontólogos, com
ausência de desconto na folha de pagamento das horas não trabalhadas,
no total de pelo menos R$ 11.583,00 na amostra analisada.
FATO:
As horas não trabalhadas pelos médicos e odontólogos não têm sido
descontadas da remuneração mensal, conforme evidenciou-se através do
confronto da folha de pagamento com os registros de freqüência, que
apontam descumprimento da carga horária.
A análise englobou os 08 profissionais (05 médicos e 03 odontotólogos)
atuantes nas 05 Equipes de Saúde da Família que compuseram a amostra,
do período de janeiro a setembro de 2009, sendo que, em relação a 06
dos 08 profissionais, observou-se descumprimento de carga horária
superior a 10 horas mensais e simultaneamente ausência de desconto em
folha das horas não trabalhadas.
Verifica-se assim que o Município de Chapecó não vem cumprindo com o
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Inquérito Civil
04/2005, firmado em 07/12/2005, em relação ao item 2 da Cláusula
Primeira - Das obrigações, que assim estabelece: "O Município de
Chapecó procederá mensalmente o desconto, na folha de pagamento do
profissional, do valor correspondente às horas não registradas sem
justificativa
legal,
as
quais
serão
consideradas
como não
trabalhadas;"
O Termo prevê, em sua Cláusula Segunda - Da Multa e Execução, multa
pecuniária de R$ 30.000,00 a cada mês de descumprimento (valor não
está reajustado pelo INPC) dos itens ajustados.
A incidência e frequência verificada, em 06 dos 08 profissionais,
aponta ainda para possível problemática idêntica em relação aos demais
51 profissionais que fazem parte das Equipes de Saúde da Família no
âmbito municipal, conforme Relatório de Profissionais por Equipe do
SCNES, extraído em 19/10/2009.
O controle de frequência dos profissionais da saúde ocorre através de
registro
eletrônico,
por
registro de matrícula ou biomêtrico
(digital), sendo mensalmente gerado relatório com os horários de
entrada e saída. Cada profissional assina esse relatório reconhecendo
a
exatidão
das informações e, conforme o caso, acrescentando
justificativas para ausência de registros de entrada e/ou saída,
informações sobre compensações etc.
Observa-se que a área de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de
Chapecó não procede ao desconto salarial das horas não trabalhadas
registradas nos relatórios de frequência, pois se verificou nas folhas
de pagamento o valor integral do vencimento básico.
Registre-se que nem sempre o relatório de frequência traz o cálculo
total das horas não trabalhadas no mês. Ademais, nos casos em que tal
informação
consta
do relatório, as horas não trabalhadas não
correspondem à realidade. Por esse motivo, a equipe de fiscalização
procedeu ao cálculo das horas não trabalhadas com base nos registros
de entrada e saída e nas demais informações de atividades dos
profissionais sem registro pelo sistema.
O cálculo das horas totais não trabalhadas, mês a mês, considerou as
horas trabalhadas registradas no relatório de frequência, calculadas
por esta fiscalização através dos registros de entrada e saída, com
acréscimo das horas estimadas trabalhadas mas não registradas por
falha no sistema eletrônico de freqüência, e das horas estimadas
relativas a cursos, capacitações e reuniões. Para fins de estimativa,
considerou-se que os profissionais cumpriam 04 ou 08 horas, conforme o
caso, em relação às horas não registradas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 59
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Por fim, destaque-se que as horas registradas como trabalhadas,
constantes do relatório de freqüência, não foram consideradas para
efeitos de cálculo, uma vez que correspondiam a totais inferiores aos
calculados por esta fiscalização. Ou seja, foi utilizado como correto
o valor gerado pela fiscalização, por ser o maior valor. O cálculo de
horas mensais previstas de trabalho foi também gerado pela equipe de
fiscalização,
sendo descontados feriados, pontos facultativos e
licenças médicas, conforme cada caso.
Mesmo incluindo no cálculo das horas totais trabalhadas a estimativa
de
horas
não registradas, evidenciou-se horas não trabalhadas
superiores a 10 mensais. Na tabela abaixo está registrado o total de
horas não trabalhadas, mês a mês, por profissional (não compõe a
tabela horas não trabalhadas inferiores a 10 mensais):
ESF
127
Mês
Médico G. V. G. T. R. (41975)
Horas
Trabalhadas
Registradas
Horas
Estimadas
trabalhadas
mas não
registradas
Horas Totais
Trabalhadas
Carga
Horária
Mensal
Horas Não
Trabalhadas
Obs.
Vencimento
junho
94:32:00
28:00:00
122:32:00 144:00:00
21:28:00 As 28 horas estimadas
trabalhadas referem-se aos
casos de suposto problema
com registro sxxde ponto
eletrônico, deixando de
registrar os horários de
entrada e saída.
5999,37
julho
81:59:00
56:00:00
137:59:00 160:00:00
22:01:00 As 56 horas estimadas
trabalhadas devem-se ao
mesmo motivo do mês de
junho.
5999,37
agosto
94:37:00
52:00:00
146:37:00 160:00:00
13:23:00 As 52 horas estimadas
trabalhadas devem-se ao
mesmo motivo do mês de
junho.
5999,37
setembro
93:29:00
44:00:00
137:29:00 172:00:00
34:31:00 Das 44 horas estimadas,
16 referem-se à
capacitação e 28 horas
estimadas por falta de
registro dos horários de
entrada e saída, por
suposto problema com
digital.
5999,37
Total de Horas
ESF 126
Médica S. M. F.
Mês
Horas
Horas
Trabalhadas
Estimadas
Registradas
trabalhadas
mas não
registradas
abril
agosto
Total de Horas
ESF 116
91:23:00
Horas Totais
Trabalhadas
Carga
Horária
Mensal
114:44:00
16:00
130:44:00 152:00:00
89:57:00
01:40
91:37:00 104:00:00
Horas não
trabalhadas
Obs.
Vencimento
21:16:00 As 16 horas referem-se a
08 estimadas em curso, 04
de compensação e 04 não
registradas pelo sistema de
registro de ponto.
5659,79
12:23:00 01:40 horas não
registradas por saída
antecipada para reunião.
5659,79
33:39:00
Médica I. R. C. O. (39280)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 60
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
ESF
127
Mês
Mês
Médico G. V. G. T. R. (41975)
Horas
Trabalhadas
Registradas
Horas
Estimadas
trabalhadas
mas não
registradas
Horas Totais
Trabalhadas
Carga
Horária
Mensal
Horas Não
Trabalhadas
Obs.
Vencimento
Horas
Trabalhadas
Registradas
Horas
Estimadas
trabalhadas
mas não
registradas
Horas Totais
Trabalhadas
Carga
Horária
Mensal
Horas não
trabalhadas
Obs.
Vencimento
junho
115:11:00
40:00:00
155:11:00 176:00:00
20:49:00 Das 40 horas, 16 não
registradas pelo sistema,
16 em curso/capacitação,
08 horas de compensação
5999,37
agosto
142:59:00
12:00:00
154:59:00 168:00:00
13:01:00 Das 12 horas, 08 não
registradas pelo sistema e
04 de compensação.
5999,37
Total de Horas
33:50:00
ODONTÓLOGOS
ESF 104
Mês
fevereiro
Odontólogo A. F. R. (30569)
Horas
Horas
Horas
Trabalhadas
Estimadas
Totais
Registradas
trabalhadas
Trabalhada
mas não
s
registradas
83:22:00
16:00
99:22:00
Carga
Horária
Mensal
Horas não
trabalhadas
Obs.
Vencimento
140:00:00
40:38:00 16 horas estimadas, sendo
12 decorrentes de nãoregistro de hora de saida
através do relógio e 04 de
capacitação.
5.471,13
março
53:38:00
16:00
69:38:00
88:00:00
18:22:00 16 horas estimadas, 08 de
curso introdutório e 08 não
registradas através de
relógio.
1.320,62
abril
81:55:00
28:00:00
109:55:00
128:00:00
18:05:00 28 horas estimadas, sendo
16 em curso e 12 não
registradas por atividade
em outra Unidade (Santa
Maria).
4339,17
maio
112:36:00
32:00:00
144:36:00
160:00:00
15:24:00 32 horas estimadas, sendo
24 em curso e 08 em
atividades em outra ESF.
5.999,37
junho
81:32:00
52:00:00
133:32:00
161:00:00
27:28:00 52 horas estimadas, sendo
48 decorrentes de suposto
defeito em relógio quando
do registro das entradas e
saídas. E 04 horas de
capacitação.
5.999,37
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 61
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
ESF 104
Mês
julho
Odontólogo A. F. R. (30569)
Horas
Horas
Horas
Trabalhadas
Estimadas
Totais
Registradas
trabalhadas
Trabalhada
mas não
s
registradas
120:53:00
36:00:00
156:53:00
Carga
Horária
Mensal
Horas não
trabalhadas
Obs.
Vencimento
184:00:00
27:07:00 28 horas estimadas, sendo
20 em atividadades em
outra ESF e 16
decorrentes de ausência
de registro no relógio dos
horários de saída.
5.999,37
5.999,37
agosto
120:21:00
12:00
132:21:00
160:00:00
27:39:00 08 horas estimadas
decorrentes de ausência
de registro de entradas ou
saídas no relógio. E 04
horas em atividades em
outro local.
setembro
113:54:00
24:00
137:54:00
168:00:00
30:06:00 24 horas, sendo 16 em
atividade fora da Unidade
e 08 capacitação.
Informação
não obtida.
Total de Horas
ESF 116
Odontóloga L. G. (18342)
Mês
Horas
Horas
Horas
Trabalhadas
Estimadas
Totais
Registradas
trabalhadas
Trabalhada
mas não
s
registradas
março
157:07:00
4:00:00
161:07:00
Carga
Horária
Mensal
176:00:00
14:53:00 04 horas estimadas
referente à capacitação.
5659,74
abril
110:20:00
12:00:00
122:20:00
136:00:00
13:40:00 No folha de frequência
consta 12 horas de
compensação relativas a
Mutirão "C"
5659,74
maio
80:57:00
4:00:00
84:57:00
96:00:00
11:03:00 04 horas estimadas em
capacitação.
4786,26
julho
148:17:00
8:00:00
156:17:00
168:00:00
11:43:00 08 horas estimadas
decorrentes de ausência
de registro pelo relógio de
horários de saída.
5999,32
agosto
103:51:00
8:00:00
111:51:00
128:00:00
16:09:00 08 horas estimadas
decorrentes de ausência
de registro pelo relógio de
horários de saída.
5999,32
Total de Horas
ESF 126 Odontólogo J. G. R. S. (18504)
Mês
Horas
Horas
Horas
Trabalhadas
Estimadas
Totais
Registradas
trabalhadas
Trabalhada
mas não
s
registradas
fevereiro
108:36:00
108:36:00
204:49:00
Horas não
trabalhadas
Obs.
Vencimento
67:28:00
Carga
Horária
Mensal
124:00:00
Horas não
trabalhadas
15:24:00
Obs.
Vencimento
Informação
não obtida.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 62
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
ESF 104
Mês
julho
Odontólogo A. F. R. (30569)
Horas
Horas
Trabalhadas
Estimadas
Registradas
trabalhadas
mas não
registradas
141:42:00
Total de Horas
Horas
Totais
Trabalhada
s
141:42:00
Carga
Horária
Mensal
162:00:00
Horas não
trabalhadas
Obs.
20:18:00 Consta da folha de
frequência 02 dias de
compensação, mas sem
indicação da origem do
direito a tal compensação.
Vencimento
5.999,32
35:42:00
O vencimento básico do profissional médico e do cirurgião dentista é,
via de regra, de R$ 5.999,37. Em relação ao profissional médico, além
do
vencimento
normal,
existe o pagamento de gratificação de
produtividade vinculada aos critérios assiduidade, pontualidade e
produtividade, podendo chegar a até 40% do vencimento.
Tomando
como
base exclusivamente o vencimento básico de tais
profissionais verifica-se que aproximadamente R$ 11.586,28 não foram
descontados da folha salarial dos 06 profissionais em que foi
evidenciado descumprimento superior a 10 horas mensais. Possivelmente
o prejuízo financeiro aos cofres publicos é bem superior ao valor
informado acima, tendo em vista que os exames apenas englobaram 08 dos
59 profissionais vinculados às Equipes da Saúde da Família e apenas o
período de janeiro a setembro de 2009.
EVIDÊNCIA:
- Relatório de frequência assinado dos meses de janeiro a setembro de
2009, "Consulta Vínculos Empregatícios do Trabalhador" e Decreto de
nomeação, dos respectivos profissionais listados acima;
Cálculo
Horas
Trabalhadas dos profissionais listados acima
(Arquivado em CD);
- Extrato da Folha de Pagamento do fundo municipal de saúde, do
período
de janeiro a setembro de 2009 (Arquivado em CD);
- Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Inquérito Civil
04/2005; e
Relatório de Profissionais por equipe - SCNES, extração de
19/10/2009;
- Cálculo Aproximado Financeiro das Horas Não Trabalhadas;
Avaliação
por Gratificação de Produtividade Médicos/2009; e
- Anexo I a XXVIII da Constatação 1.2.7, constante da Manifestação da
Prefeitura Municipal, através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de
dezembro de 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de
dezembro de 2009, nos seguintes termos:
"A Secretaria da Saúde de Chapecó, através do Setor de Gestão do
Trabalho e Educação na Saúde, monitora a assiduidade e pontualidade de
todos os servidores desta Secretaria por meio de ponto eletrônico. São
29 aparelhos no total, sendo que 5 deles são biométricos localizados
na sede da Secretaria de Saúde, Pronto Atendimento Efapi, Centro de
Saúde Norte, Centro de Saúde da Família Cristo Rei e Centro de Apoio
Psicossocial
- Álcool e Drogas. Nos outros 24 pontos, o registro se
dá por meio da digitação da matrícula pelo servidor. O sistema
operacional que gerencia o ponto funciona em off line necessitando a
coleta de dados presencial através de cartuchos, até o 5º dia útil
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 63
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
do mês seguinte. Existe um documento denominado "folha de ocorrência"
em que o servidor justifica as ausências no trabalho. Ressalta-se
ainda que o cadastro biométrico somente é válido para os servidores
que desenvolvem a atividade naquele local de trabalho,
impossibilitando assim que outros servidores registrem o ponto em
local diferente e, ainda, quando servidores são convocados para
reuniões na sede da SMS os mesmos não podem registrar seu ponto, pois
o aparelho é biométrico.
De acordo com os relatórios de cartão ponto dos servidores, (anexo I),
apresentam-se as seguintes justificativas:
Médico: Gustavo Viero Garcia Tessari Reyes
No anexo II e III, justifica-se o desconto em folha de pagamento no
mês de novembro de 45 horas não trabalhadas, totalizando R$ 1. 349,86
(um mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Existem ainda, no mês de setembro nos dia 03, 10 e 24, capacitações
realizadas
pela
Direção
Técnica
em nível de aperfeiçoamento
totalizando 16 horas, conforme anexo IV. As 30:23h apontadas no
relatório, são devido possivelmente a falhas no sistema, conforme
anexo V. Ressalta-se ainda que o servidor foi demitido no dia 01 de
dezembro de 2009, conforme anexo VI por motivos de faltas e atrasos.
Médica: Sandra M. de Figueiredo
No dia 01 de abril, onde não houve registro de saída, a servidora
justificou que teve a saída antecipada em razão de acompanhar a equipe
de supervisão de psiquiatria no CAPSII conforme anexo VII. No dia 20
de agosto, a servidora saiu antecipadamente em função de reunião na
Direção Técnica, conforme anexo VIII.
Médica: Ivamara Rodrigues de Oliveira
No dia 16 de julho, a servidora esteve no curso Introdutório da Saúde
da Família, (conforme lista de presença no anexo IX). No dia 18 de
julho, a mesma esteve em capacitação promovida pela direção técnica
conforme anexo X. No dia 26 de julho foram realizadas 4 horas extras
de
50%
as
quais
foram compensadas posteriormente. Existe a
possibilidade de falhas de registro de ponto conforme anexo.
Médico: Rogério de Souza Barcala
Ressalta-se que este profissional que atua em atividades vinculadas ao
ensino-serviço utilizando de 8 horas semanais conforme artigo IV da
portaria 648, nos dias 06, 07, 14, 21, 27, 28/05, 05, 12, 24, 26/08 e
02, 09, 16, 23, 30/09. Entretanto o mesmo realiza horas extras no
Pronto Atendimento da Efapi (conforme cartão Ponto) e Anexo XXVII.
Odontólogo: Alexandre Flores Rigs
As faltas de registro na saída dos dias 10 e 11 de fevereiro e entrada
do dia 26 do mesmo mês, justificam-se em função das produções lançadas
no anexo XI. No dia 19 de fevereiro o servidor esteve em capacitação
específica da área, conforme anexo XXVI. Nos dias 26 de março, 08 e 29
de abril, 14, 21 e 28 de maio, este profissional esteve presente no
curso introdutório da Saúde da Família no período vespertino (anexo
XII) e no dia 27 de março, 09,17 e 30 de abril, 22 e 28 de maio,
realizou suas atividades na Unidade de Saúde Santa Maria devido a
outro profissional estar presente no curso introdutório da Saúde da
Família (anexo XIII). As ausências de registros no dia 15, 16 e 17 de
junho
são devido a uma queda de luz e o relógio ponto apresentou
problemas, conforme anexo XIV é possível confrontar o problema. No dia
17 de junho à tarde o mesmo compareceu em capacitação técnica (anexo
XV). No dia 03 de junho compareceu a reunião na coordenação de
odontologia, durante parte do período da manhã e parte do período da
tarde (anexo XXVI). No dia 24 de junho realizou palestra sobre
"odontologia para bebês" (anexo XXVIII). No período matutino do dia 10
de julho ocorreram palestras para prevenção da gripe A para os
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 64
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
servidores da SMS (anexo XVI). Nos períodos vespertinos dos dias 27,
28, 29, 30 e 31 de julho atendeu na Unidade SAIC (anexo XVII). No dia
12 de agosto, o servidor compareceu ao Colégio Dilson Cecchin (anexo
XVIII). No dia 18 de setembro o servidor compareceu a SMS em reunião
com a Coordenação (anexo XIX). No dia 23 de setembro esteve em
capacitação (anexo XX) e 17 de setembro esteve nas escolas para
aplicação de Flúor (anexo XXI).
Odontóloga: Luciane Grando
Nos dias 02, 03 e 04 de março o relógio ponto estava acusando ainda o
horário de verão, por esse motivo registrou entradas atrasadas e
saídas prolongadas. No dia 18 de março esteve em capacitação promovida
pela coordenação de saúde bucal (anexo XXII). As compensações de horas
do dia 24 e 27 de abril originaram do mutirão C. A. bucal realizado no
dia 25 de julho de 2009 (anexo XXIII). No dia 12 de maio esteve em
capacitação promovida pela coordenação de saúde bucal (anexo XXIV). As
horas estimadas dos meses de julho, agosto e setembro podem ser
justificadas por falha ao registrar, conforme anexo V.
Odontóloga: José Guilherme R. de Souza
As 15 horas não trabalhadas no mês de fevereiro justificam-se pelo não
ajuste no relógio ponto com a mudança do horário de verão onde
permaneceu sem alteração nos dias 18, 19, 20, 21, 22,23, 24, 25, 26 e
27. Nos dias 27 e 28 de agosto compensou horas adquiridas na
realização de mutirão de C. A. bucal realizado no dia 25 de junho de
2007( anexo XXII). Nos dias 21 e 22 de agosto esteve em curso na SMS,
totalizando 16 horas (anexo XXVIII)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Inicialmente registre-se que justificativas em relação ao total de
horas não trabalhadas (calculadas por esta fiscalização) baseadas na
alegação de falhas nos registros do sistema eletrônico de controle de
frequência
não alteram os cálculos realizados, uma vez que a
fiscalização incluiu no cômputo total das horas trabalhadas também as
possíveis horas trabalhadas, mas supostamente não registradas no
controle do ponto, conforme demonstram os registros da tabela acima.
MÉDICOS
Em relação às horas não trabalhadas do médico Gustavo Viero Garcia
Tessari Reyes, observa-se que a manifestação apontou possíveis falhas
no sistema de registro da entrada e saída para explicar o quantitativo
apurado de horas não trabalhadas. Ocorre que esta fiscalização já
havia
somado ao total de horas trabalhdas as possíveis horas
trabalhadas, mas não registradas no registro de ponto, conforme
registrado na tabela. Dessa forma, o quantitativo calculado de horas
não trabalhadas não pode ser justificado por falhas nos registros do
ponto, já que foram devidamente considerados pela fiscalização. Quanto
às 16 horas em capacitação, tal quantitativo já havia sido também
considerado na análise desta fiscalização, conforme registrado na
tabela,
portanto,
o
quantitativo
apurado não comprovadamente
trabalhado permanece inalterado.
O citado Anexo V refere-se a parecer da empresa fornecedora dos
relógios ponto que declara que caso o número da matricula não seja
registrado corretamente, com todos os dígitos, o registro de ponto não
será efetuado. Segundo o mesmo parecer, o Relógio-Ponto de leitura
biométrica
pode
também
apresentar problema de registro, para
funcionários que não possuem sua digital cadastrada superior a 70%,
apresentando assim, dificuldades no registro.
Em relação à médica Sandra M. de Figueiredo, não houve esclarecimentos
quanto às 21 horas e 16 minutos não trabalhadas no mês de abril. As
horas não registradas do dia 01 de abril já haviam sido consideradas
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 65
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
como trabalhadas por esta fiscalização, de modo que o total de horas
permanece inalterado. Em relação à saída antecipada do dia 20 de
agosto, da mesma forma, esta fiscalização já havia considerado no
cálculo as horas não registradas, de modo que as 12 horas e 23 minutos
apuradas como não trabalhadas permanecem inalteradas.
Em relação as informações atinentes à médica Ivamara Rodrigues de
Oliveira, não houve esclarecimentos quanto às horas não trabalhadas no
mês de junho e agosto, de modo que o total de horas permanece
inalterado. Saliente-se que esta fiscalização, já considerou no
cálculo total de horas trabalhadas as possíveis horas não registradas
por falhas no sistema, a fim de estimar a real dimensão das horas não
trabalhadas.
Diante das informações prestadas sobre as horas trabalhadas do médico
Rogério
de
Souza Barcala, os apontamentos relativos às horas
supostamente não trabalhadas foram retirados do presente Relatório.
ODONTÓLOGOS
Em relação às informações prestadas quanto às horas trabalhadas do
odontólogo Alexandre Flores Rigs, todas as horas não registradas no
sistema, relativas aos apontamentos acima, já haviam sido consideradas
no cálculo desta fiscalização como horas efetivamente trabalhadas, de
modo que as informações prestadas não alteram os cálculos iniciais de
horas não trabalhadas. Apenas as horas do dia 17 de setembro não
haviam sido consideradas como horas trabalhadas. Dessa forma, o total
de horas não trabalhadas passa a ser de cerca de 30 horas e não mais
de 38 horas.
Em relação as informações prestadas quanto à odontóloga Luciane
Grando, os registros do dia 02, 03 e 04 de março não alteraram o
cálculo inicial, uma vez que foi considerado o horário de entrada e
saída. Em relação às compensações do dia 24 e 27 de abril, tais horas
não haviam sido consideradas no cálculo desta fiscalização, o que
agora foi realizado. Em relação às horas do dia 12 de maio já haviam
sido consideradas pela fiscalização na apuração. Em relação as horas
supostamente não registradas por falha no sistema dos meses de julho e
agosto, esta fiscalização já havia considerado no cáculo como horas
trabalhadas. Em relação setembro, a partir de novo cálculo realizado
por esta fiscalização, as horas não trabalhadas foram desconsideradas,
não constando do Relatório. Dessa forma, com a revisão, o total de
horas calculadas não trabalhadas é de 67 horas e 28 minutos.
Em relação às informações prestadas quanto às horas trabalhadas do
odontólogo José Guilherme R. de Souza, a ausência de mudança no
relógio ponto do horário de verão não tem repercussão no cálculo das
horas trabalhadas no mês de fevereiro, uma vez que é considerada a
diferença entre horário de entrada e horário de saída. Diante da
revisão do cálculo inicialmente realizado por esta fiscalização e
considerando as informações prestadas, os apontamentos relativos a
horas não trabalhdas no mês de agosto foram desconsideradas no
Relatório.
Diante das informações apresentadas, resta de concreto perante essa
fiscalização a ocorrência de horas não trabalhadas, mas remuneradas,
cabendo a apuração exata por parte da municipalidade dos valores
financeiros
correspondentes
pagos
indevidamente aos médicos e
odontólogos, cujo montante deverá ser devolvido à conta federal do
fundo municipal de saúde.
2.2.10 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
comprovação
da efetiva realização, pelos Agentes
Comunitários de Saúde, dos quantitativos de visitas domiciliares
registradas no SIAB.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 66
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
FATO:
A Secretaria de Saúde não comprovou documentalmente os quantitativos
de visitas domiciliares que teriam sido realizados pelos Agentes
Comunitários de Saúde, conforme registrado no SIAB e verificado
através de análise à documentação fornecida, atinente à produção dos
ACS de 05 Equipes de Saúde da Família (104, 116, 126, 127, 129) das
duas competências, março e julho de 2009, que compuseram a amostra.
Foram solicitados documentos de produção relacionados aos meses de
março e julho de 2009 das cinco equipes acima identificadas, sendo que
houve fornecimento apenas em relação às ESF n.° 116 e 129, sem
apresentação de documentos em relação às ESF 104, 126 e 127, tendo em
vista tal documentação não ter sido arquivada.
Verifica-se assim que a Secretaria não possui rotinas e controles
adequados de modo a manter documentada e devidamente arquivada a
documentação
comprobatória
das visitas domiciliares, a fim de
comprovar a regularidade dos registros oficiais de produção constantes
do SIAB.
Através de e-mail, de 19/11/2009, a Secretaria de Saúde informou que
"(...) algumas equipes de saúde da família desconheciam a importância
de manter arquivados por até 05 anos os comprovantes de visitas
domiciliares diárias, tendo então, desprezado as mesmas após 2 meses
de arquivamento. Informamos que as Áreas 104, 116, 122, 127 e 129
fazem parte deste grupo, solicitamos compreensão e, garantimos a
conduta adequada a partir deste momento."
EVIDÊNCIA:
- Documentação fornecida, atinente à produção dos ACS de 05 Equipes de
Saúde da Família (104, 116, 126, 127, 129) das duas competências,
março e julho de 2009, que compuseram a amostra; e
- Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de
dezembro de 2009, nos seguintes termos:
"Conforme já informado em e-mail datado de 19/11/2009, as providências
foram tomadas a partir de orientação das 35 equipes de ESF sobre a
importância do arquivamento das fichas de visita domiciliar por, no
mínimo
05 anos, devido sua relevância diante do registro das
atividades realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde. Informamos
ainda, que estão sendo criadas rotinas de armazenamento de toda
documentação/relatórios gerados nos Centros de Saúde. Anexamos ainda
uma ficha de registro de visita domiciliar, implantada para contribuir
na
fidedignidade
das
informações
registradas
nas
visitas."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Pelo teor da Manifestação, observa-se que não houve complementação de
informações. Dessa forma, a constatação permanece inalterada.
2.2.11 CONSTATAÇÃO:
Ausência de armazenamento em meio informatizado dos nomes e endereços
das famílias abrangidas pelas Equipes de Saúde da Família.
FATO:
A Secretaria Municipal de Saúde não possui armazenamento em meio
informatizado dos nomes e endereços das famílias cadastradas por
número no SIAB.
Através de inspeção in loco, verificou-se que apenas são mantidos
cadernos contendo nomes dos familiares de cada família, por micro-área
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 67
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
e endereço.
Cabe à Secretaria de Saúde modernizar os registros e controle sobre as
famílias abrangidas pelas Equipes de Saúde da Família, passando a
administrar
uma
base
de
dados informatizada, que agilize o
gerenciamento dos dados e a fiscalização por parte dos órgãos de
controle.
O estabelecimento do registro informatizado é necessário, pois o
Sistema SIAB apenas armazena os códigos das famílias, por área de
implantação (micro-área), sem fornecer nomes e endereços vinculados
aos respectivos códigos, impossibilitando atestar com agilidade e
segurança a regularidade da operacionalização da atuação das Equipes
de Saúde da Família.
EVIDÊNCIA:
- Registro fotográfica de exemplares de Cadernos contendo nomes dos
familiares
de
cada
família,
por
micro-área
e endereço; e
- Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de
dezembro de 2009, nos seguintes termos:
"Conforme constatado, o armazenamento dos nomes e endereços das
famílias residentes nas áreas de adscrição das Equipes de Saúde da
Família é realizado por meio de registro manual, em caderno, acessível
apenas nos Centros de Saúde.
Esta
instituição
reconhece
como
plauzível
e
necessária
a
informatização de tais registros das famílias, identificando por nome
e endereço, em banco de dados específico de acesso fácil, instalado na
sede da Secretaria de Saúde do Município, junto a Gerência de Atenção
Básica."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Pelo
teor
da Manifestação, verifica-se que a fragilidade foi
reconhecida pela Municipalidade. Dessa forma, a constatação permanece
inalterada.
2.2.12 CONSTATAÇÃO:
Registros de produção
execução.
das
ESF
no
SIAB
incompatíveis com
a real
FATO:
Os registros do SIAB, relacionados às produções das Equipes de Saúde
da Família selecionadas para análise, não correspondem à real dimensão
das ações executadas, conforme evidenciado através de amostra de dados
do SIAB confrontados com os respectivos registros físicos de produção.
Foram confrontados os dados especificamente relacionados à produção de
consultas médicas, constantes dos Boletins de Atendimento Médico, e os
respectivos registros do SIAB, das competências março e julho de 2009.
Na tabela a seguir está apresentado o comparativo de dados registrados
no
SIAB
e
os quantitativos de produção calculados por esta
fiscalização, com base nos Boletins fornecidos, demonstrando que as
quantidades no sistema divergem das produções reais das equipes de
saúde no período:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 68
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
COMPETÊNCIA 03/2009 - (Apuração 21/03 a
20/04)
AREA
ESF
AÇÃO
COMPETÊNCIA 07/2009 - (Apuração 21/07 a
20/08)
SIAB - A
REGISTROS DE
PRODUÇÃO - B
DIFERENÇA
(A - B)
%
SIAB A
REGISTROS DE
PRODUÇÃO - B
DIFERENÇA
( A - B)
%
104
Consultas
Médicas
283
292
-9
-3,2%
445
551
-106
-23,8%
116
Consultas
Médicas
858
394
464
54,1%
1170
416
754
64,4%
126
Consultas
Médicas
446
437
9
2,0%
545
131
414
76,0%
127
Consultas
Médicas
762
343
419
55,0%
543
605
-62
-11,4%
129
Consultas
Médicas
367
312
55
15,0%
764
650
114
14,9%
Conforme se verifica na tabela apresentada, foram identificadas
divergências em todas as competências e ESF da amostra, com registros
a maior no SIAB em pelo menos 4 das 5 ESF analisadas. Há casos de
lançamento a maior no SIAB que superam em 50% os quantitativos reais
de produção, conforme se observa em relação à competência março/2009,
das ESF 116 e 127, e em relação à competência julho/2009, das ESF 116
e 126.
A incidência de dados inconsistentes no SIAB, que extrapolam os
números reais de produção, evidencia falta de confiabilidade dos dados
do SIAB referentes ao Programa no âmbito do município, situação que
compromete
a
transparência
das ações sob responsabilidade da
Secretaria Municipal da Saúde, já que não oferece condições à
população, aos órgãos de controle e ao Ministério da Saúde de avaliar
com segurança os resultados do Programa no município.
A área administrativa da Secretaria da Saúde procede ao lançamento dos
registros no SIAB com base nos dados contidos no Relatório PMA2. Esse
Relatório tem a finalidade de consolidar a totalidade das produções
das ESF, e é produzido pelo coordenador de cada Equipe de Saúde da
Família.
Dessa forma, os registros do SIAB são inconsistentes em razão dos
quantitativos lançados nos Relatórios PMA2 estarem incorretos, com
base nos cálculos de produção elaborados por esta fiscalização.
EVIDÊNCIA:
- Registros do SIAB, competências março e julho de 2009, das ESF 104,
116, 126, 127, 129 (Arquivados em CD);
Cálculo
do
Quantitativo
de
Consultas Médicas Realizadas,
competências março e julho de 2009 (Arquivado em CD);
- Relatórios PMA2 competências março e julho de 2009, das ESF 104,
116, 126, 127, 129;
- Boletins de Atendimento Médico, competências março e julho de 2009,
das ESF 104, 116, 126, 127, 129; e
- Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de
dezembro de 2009, nos seguintes termos:
"Os registros do SIAB, "relacionados às produções das Equipes de Saúde
da Família", que são extraídos do Relatório de Produção-PMA2, não
refletem a realidade dos atendimentos médicos contabilizados nos
Relatórios de Produção dos profissionais inscritos no CNES das Equipes
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 69
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
citadas e ofertados pelo Centro de Saúde da Família, posto que, em
alguns Centros de Saúde da Família, ofertam à comunidade referências
básicas como: Pediatria, Clínica Geral e Ginecologia, sendo que a
produção destes profissionais é lançado juntamente com a do médico da
equipe de saúde da família no mapa PMA2, e consequentemente registrada
no SIAB, refletindo desta forma o quantitativo de consultas médicas
com que a população da área adstrita é beneficiada."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
De acordo com a Manifestação, estão sendo lançados no Relatório de
Produção-PMA2 e consequentemente no SIAB registros de produção médica
de profissionais que não pertecem às ESF cadastradas, ocasionando
majoração indevida da efetiva produção das equipes do programa
Estratégia Saúde da Família. Dessa forma, a constatatação permanece
inalterada, uma vez que os registros do SIAB devem ser compostos com
as produções exclusivamente das ESF.
2.2.13 CONSTATAÇÃO:
Ausência de agendamento prévio de consultas, ocasionando filas na UBS.
FATO:
O agendamento prévio de consultas para atendimento médico/odontológico
nas Unidades Básicas de Saúde não está sendo realizado adequadamente,
acarretando a ocorrência permanente de filas para os usuários do
município, o que está em desacordo com as diretrizes do Programa
Estratégia
da
Saúde
da Família, que contempla o atendimento
humanizado.
Conforme registros de entrevistas realizados com Agentes Comunitários
de Saúde, não são realizados agendamentos de consultas médicas nas
residências.
Conforme registros de entrevistas com os Coordenadores das UBS
inspecionadas, o atendimento é, via de regra, por ordem de chegada nas
UBS, e o agendamento ocorre apenas para retornos.
A fiscalização realizou procedimento de observação flagrante durante
os dias de atendimento na UBS de centro do município e pode evidenciar
filas dos pacientes aguardando atendimento.
EVIDÊNCIA:
- Registros de entrevistas realizadas com Agentes Comunitários de
Saúde e Coordenadores das UBS inspecionadas; e
- Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de
dezembro de 2009, nos seguintes termos:
"As consultas são realizadas por agendamento no quantitativo de 50% do
total de consultas/dia, em todos os Centros de Saúde do município.
Nos casos de acamados ou idosos que necessitam de consulta médica, é
agendado visita para profissionais da Equipe de Saúde da Família.
Quanto
a
existência
de
filas, temos a afirmar que estamos
desenvolvendo um trabalho de conscientização da população a cerca da
importância da prevenção de doenças e promoção da saúde, tendo como
objetivo a responsabilização da equipe de saúde com autonomização do
usuário, vislumbrando deste modo a redução do fluxo nos Centros de
Saúde. O município tem como meta também a ampliação da estratégia
saúde da família visando expandir a cobertura e, consequentemente,
qualificar
o
atendimento
de
forma humanizada e resolutiva."
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 70
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Pelo teor da Manifestação, a Municipalidade informou que 50% das
consultas são decorrentes de agendamento prévio, sem entrar no mérito
da natureza dos agendamentos, se referentes a retornos ou novas
consultas.
Esta
fiscalização
havia
identificado
através das
entrevistas realizadas com agentes comunitários de saúde que os
agendamentos referiam-se exclusivamente a retornos e não a novas
consultas médicas, o que está em desacordo com as diretrizes do
Programa Estratégia
da
Saúde
da Família.
A constatação permanece inalterada, tendo em vista que a Manifestação
não constestou o ponto central relacionado à ausência de agendamentos
para novas consultas médicas.
AÇÃO
:
8581
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de
atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência
para a atenção básica.
ORDEM DE SERVIÇO
: 232904
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Construção/Reforma de Unidade de saúde.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 563609
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 1.216.456,00
2.2.14 CONSTATAÇÃO:
Supressão de item licitado
licitatório.
que
alteraria
o resultado do processo
FATO:
Na análise do processo de Concorrência nº 86/2007, tendo como objeto
"seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, visando a
contratação de Empresa de Engenharia para conclusão do Hospital
Materno
Infantil
- 6a Fase", a empresa vencedora, Fundamento
Construtora Ltda., cotou, na licitação de tipo menor preço global, o
valor de R$ 1.151.989,06, sendo que a segunda colocada, a empresa
Engedix Soluções de Engenharia Ltda. cotou o valor de R$ 1.152.241,01.
O processo foi homologado e adjudicado no dia 26/11/2007, sendo que no
dia 9/11/2007 foram abertas as propostas de preços, com a Ata de
divulgação do resultado publicizada em 14/11/2007.
Em 21/11/2007, logo após a divulgação do resultado, a empresa
vencedora, Fundamento Construtora Ltda. informou que existiam dúvidas
quanto às especificações e valores dos itens "10.3 Central de ar
comprimido medicinal" e "10.4 Central de vácuo clínico". Afirmou que
"o orçamento estimado pela Prefeitura Municipal de Chapecó, anexo ao
Edital de Concorrência nº 86/2007, prevê um valor de R$ 8.050,00 para
a instalação de cada Central de Ar Comprimido Medicinal e um valor de
R$ 7.187,50 para a Central de Vácuo Clinico. O custo total para
instalação
das
quatro
centrais
solicitadas,
segundo valores
estipulados pela Prefeitura, seria de R$ 30.475,00". Segundo a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 71
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
empresa, quando "tomou conhecimento do resultado da licitação, passou
a consultar a disponibilidade dos diversos equipamentos a serem
instalados e seus respectivos preços e prazos de entrega". Foi quando
teria verificado a discrepância dos preços fornecidos. Segundo a
empresa:
"Os
valores
unitários
de
mercados destas centrais, conforme
especificações do memorial descritivo (...) são de aproximadamente R$
71.059,00 (...) para a Central de Ar Comprimido Medicinal e R$
51.296,00 (...) para Central de Vácuo Clínico, totalizando um valor
de
R$ 244.710,00 (...) para a instalação das quatro centrais
solicitadas.
A diferença dos valores orçados pela Prefeitura Municipal e de mercado
(...) é de aproximadamente 800%, uma diferença inadmissível, e que
torna
os
itens
manifestamente inexequíveis, acarrentando numa
onerosidade excessiva e inviabilizando a execução da obra.
Ante o exposto, solicitamos que o contrato seja aditivado para que
possibilite
a execução da obra ou, caso contrário, a empresa
Fundamento Construtora Ltda. não poderá firmar o Contrato com a
Prefeitura Municipal de Chapecó, tendo em vista o grande prejuízo que
acarretaria, comprometendo a estabilidade da empresa".
A Prefeitura, por meio do Parecer Jurídico 311/2007, de 28/11/2007,
informou que "o pedido formulado - por absurdo que é - não merece
maiores considerações.
A licitante deve pesquisar os preços de serviços e materiais antes da
licitação, e não depois.
Por outro lado, é risível pleitear aditivo a um contrato que nem
sequer foi assinado".
Em 03/12/2007, a Prefeitura comunicou à empresa que "em resposta ao
pedido de aditivo contratual protocolizado sob nº 1302013, referente a
obra do Hospital Materno Infantil, Concorrência nº 86/2007 - FMS,
informamos a Vossa Senhoria que estamos impossibilitados de atender o
requerido", anexando a este comunicado o Parecer.
Em 10/12/2007 a empresa Fundamento assinou o contrato nº 167/2007 FMS, no valor da licitação.
Em 27/02/2007 a Prefeitura formalizou o 3o Termo Aditivo ao Contrato,
sendo que foi definido na cláusula primeira, do objeto, "acrescer
serviços à obra destinada à conclusão do Hospital Materno Infantil
(...)", sendo que a Prefeitura pagaria pelo acréscimo o valor de R$
102.030,84. Na Cláusula Segunda - Da Supressão, a Prefeitura dispôs
que "em virtude das modificações necessárias ao acréscimo, fica
suprimido, (...), o valor de R$ 26.147,55. Este valor suprimido era
exatamente os itens 10.3 e 10.4 do orçamento, sendo que não havia
relação alguma entre esta supressão, relacionada com a central de ar
condicionado e a central de vácuo clínico, com o aditivo então
assinado, relacionado à caldeira geradora.
Desta forma, os gestores suprimiram o item que a empresa havia
questionado antes de formalizar o contrato, desobrigando esta da
execução do objeto nos itens suprimidos, não obstante parecer jurídico
contrário anterior.
No entanto, se esta supressão tivesse ocorrido no momento da análise
das propostas de preços, a empresa Engedix Soluções de Engenharia
Ltda. teria cotado o valor de R$ 1.121.766,01, contra um valor de R$
1.125.841,51 da empresa Fundamento Construtora Ltda., o que teria
alterado o resultado da licitação. Desta forma, a empresa contratada,
no contexto analisado, foi vencedora sem possuir o menor preço dos
itens que iriam de fato ser executados na obra.
EVIDÊNCIA:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 72
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Processo de Concorrência nº 86/2007;
Contrato nº 167/2007, de 10/12/2007;
3o Termo Aditivo ao Contrato nº 167/2007, de 27/02/2007.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Segundo a Secretaria de Planejamento, durante a execução da referida
licitação, verificou-se, por intermédio dos técnicos que iriam operar
e gerir o Hospital Materno Infantil, que seria muito mais econômico e
mais indicado, que, ao invés de uma "central de ar comprimido", uma
"central de vácuo"( itens da referida licitação), e, posteriormente,
uma "central de oxigênio" e de "óxido nitroso", o mais correto seria
adquirir uma usina que produziria todos estes elementos, o que,
certamente, resultaria numa economia e praticidade, na gestão do HMI.
Por este motivo, houve esta supressão, e demais alterações no objeto
da licitação".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação da Prefeitura justifica a supressão de item licitado
devido a uma verificação de que outros itens seriam mais eficientes
para a execução do objeto, o que demonstrou por parte do município
falha de planejamento do melhor sistema a ser empregado na obra quando
da licitação. Cabe destacar que o período entre a licitação e a
supressão do item licitado foi de aproximadamente três meses, sendo
que um sistema mais eficaz deveria ter sido previsto já no momento da
licitação. Entretanto, esta manifestação não altera o fato de que a
empresa vencedora, com a supressão do item licitado, não seria a
empresa que venceria a licitação, acarretando em irregularidade na
execução deste objeto.
2.2.15 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades no processo de Concorrência nº 86/2007.
FATO:
Na análise do processo de Concorrência nº 86/2007, tendo como objeto
"seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, visando a
contratação de Empresa de Engenharia para conclusão do Hospital
Materno
Infantil
6a Fase", foram verificadas as seguintes
impropriedades:
- Ausência da exigência do detalhamento do BDI no Edital para as
propostas das empresas licitantes, o que contraria o art. 7, II, § 2º,
da Lei nº 8.666/93, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 325/2007
- Plenário, Acórdão 1314/2005 - Plenário e Acórdão 818/2007 Plenário);
- Ausência de autorização para abertura do processo licitatório, com a
indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa,
contrariando o Art. 38 da Lei nº 8.666/93;
- não consta previsão de tratamento diferenciado para micro e pequenas
empresas, conforme determina a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
- O Edital dispôs nos itens 5.3.4 b.1 que as licitante deveriam
possuir Índices de Liquidez Geral igual ou maior que 2, o que é
considerado excessivo pela jurisprudência do TCU, conforme contido no
Acórdão nº 2.208/2006 - 1a Câmara, podendo limitar a competitividade
do certame;
- O Edital previu, no item 16.4.1, que "por ocasião dos pagamentos, e
quando da lavratura dos termos de recebimento provisório e definitivo
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
da obra", a Contratada deveria apresentar a Certidão Negativa de
Débito para com o INSS e a Certificado de Regularidade do FGTS,
documentos que não foram encontrados na documentação disponibilizada
pela Prefeitura em relação a este processo.
EVIDÊNCIA:
Processo de Concorrência nº 86/2007.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"As
planilhas
orçamentárias
elaboradas
pela
Secretaria
de
Planejamento, como elemento integrante das licitações de obras, salvo
algumas exceções, não contemplam o BDI apartado dos preços unitários,
ou seja, trabalha-se com o BDI incluídos nos preços unitários, seja
nos preços orçados, seja nos preços propostos pelos proponentes.
Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém
irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI,
é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os
preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o
BDI.
Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço
global,
o que permite concluir que os preços propostos pelos
proponentes
contemplaram,
além
dos custos diretos, os custos
indiretos, tributos e lucro.
A autorização mencionada foi concedida mediante despacho em memorando
n°372/07 da Secretaria de Pesquisa e Planejamento, efetuado pelo Sr
Secretário Nédio Luiz Conci. Fl.04 do referido processo. Ademais, o
edital de licitação foi assinado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de
Chapecó, o que significa dizer, sem dúvida, que o processo licitatório
recebeu a necessária autorização para ter início.
A própria lei, acima aludida, assegura, nos seus artigos, 42 e
seguintes, o tratamento diferenciado às micro empresas e empresas de
pequeno porte. A Administração sempre cumpre a legislação, entendendose não haver necessidade de se reproduzir o texto legal no edital do
certame licitatório, haja vista que este não pode se sobrepor àquela.
Todo o tratamento diferenciado às pequenas empresas é assegurado, pelo
Município de Chapecó, em qualquer certame licitatório.
Os índices contábeis estabelecidos no processo licitatório foram
sugeridos pela Coordenadoria de Controle Interno do Município, com
intuito de atestar a capacidade econômica dos proponentes de executar
o objeto licitado. Logo, não se trata de exigência gratuita, ou que
tenha a intenção de restringir a competitividade do certame. O que se
pretendeu com a exigência foi assegurar a contratação de empresa com
idoneidade financeira suficiente para execução do objeto licitado.
Os referidos documentos somente serão exigíveis da empresa, no ato do
recebimento provisório e definitivo da obra, o que ainda não ocorreu,
tendo em vista que a obra ainda está em andamento.
Assim que a obra for entregue, de acordo com os termos do edital,
serão exigidos os referidos documentos".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Ao contrário do afirmado pela Unidade, a ausência de exigência do BDI
contraria a jurisprudência do TCU, o que não foi refutado pela
manifestação da Prefeitura.
Da mesma forma, a Prefeitura não apresentou documento que comprovasse
que houve a abertura do processo licitatório conforme prevê a Lei nº
8.666/93.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 74
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Em relação à ausência de previsão de tratamento diferenciado para
micro e pequenas empresas no Edital, a manifestação da Prefeitura
confirmou que não foi acrescentado no Edital esta previsão.
Em relação aos Índices de liquidez exigidos das empresas, a Prefeitura
não apresentou o fundamento legal para a exigência efetuada.
Em relação à exigência dos documentos prevista no item 16.1 do Edital,
esta se daria também por ocasião dos pagamentos, sendo que desta forma
ocorre o descumprimento do previsto no Edital.
2.2.16 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de cumprimento de cláusula do Contrato nº
167/2007,
referente
à
apresentação
de garantia pela empresa
contratada, favorecendo a empresa contratada.
FATO:
A Cláusula Sétima do Contrato nº 167/2007 - FMS, referente à obra que
tinha como objeto a "execução de obras civis, visando a conclusão do
Hospital Materno Infantil - 6a Fase", determinava que a empresa
contratada, Fundamento Construtora Ltda., deveria apresentar como
garantia do contrato caução (em dinheiro, ou caução em títulos da
dívida pública, ou seguro-garantia, ou fiança bancária), no valor de R
$ 57.599,45, correspondente a 5% do valor do contrato.
Solicitada a apresentar a garantia por meio da Solicitação de
Fiscalização nº 25, de 23/10/2009, a Prefeitura informou, por meio do
Ofício nº 075/2009 - DCLC, de 05 de novembro de 2009, que não
localizou os documentos.
A exigência, em edital, de garantia para execução da obra, com
posterior liberação da obrigação, pela Prefeitura, caracteriza-se como
favorecimento à empresa vencedora. Além disso, se a exigência seria
posteriormente liberada não deveria ter sequer constado do edital, o
que pode ter limitado a competitividade do certame.
EVIDÊNCIA:
Solicitação de Fiscalização nº 25, de 23/10/2009;
Ofício nº 075/2009 - DCLC, de 05 de novembro de 2009;
Contrato nº 167/2007 - FMS.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação sobre este item.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não houve manifestação sobre este item.
2.2.17 CONSTATAÇÃO:
Aplicação no mercado financeiro dos recursos conveniados, enquanto não
utilizados, em desacordo com a legislação.
FATO:
O Município aplicou os recurso do Convênio n.º 115/2006 em várias
aplicações financeiras de forma simultânea, contrariando o previsto na
IN 01/97.
Conforme os extratos bancários da Prefeitura, no mês de junho de 2008
foi verificado que o município estava aplicando os recursos no mercado
financeiro em duas aplicações distintas, a aplicação BB CP TRADIC e a
aplicação BB CP SUPREMO.
De novembro de 2008 até o mês de junho de 2009, foi verificado que o
Município aplicava os recursos simultaneamente na aplicação BB CP
SUPREMO e BB CDB DI, sendo que no período de novembro de 2008 a março
de 2009, havia também aplicação concomitante de recursos na poupança.
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Desta forma, verifica-se o descumprimento da IN que regula a execução
de convênios com recursos federais, a qual dispõe que os recursos
devem ser aplicados em poupança se sua utilização tiver previsão de
utilização superior a um mês, conforme os casos verificados nas
aplicações realizadas.
EVIDÊNCIA:
Extratos das contas de aplicação do Convênio da Conta Poupança nº
010054496-7, da Conta BB CP TRADIC, da Conta BB CP SUPREMO, e da Conta
BB CDB DI.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Quanto a diversificação de aplicações financeiras encaminhamos esta
constatação
ao
Banco do Brasil SA que apresentou o seguinte
esclarecimento:
a) A aplicação simultânea no mês de junho 2008 nos fundos BB CP
TRADICIONAL e BB CP SUPREMO, deve-se ao fato de o fundo BB CP
TRADICIONAL ter sido fechado para receber novas aplicações a partir de
29-05-2008, permanecendo com o saldo até que fosse solicitado o
resgate. Assim a partir dessa data o BB instituiu o fundo BB CP
SUPREMO, direcionado exclusivamente para aplicações do Setor Público.
b) A aplicação no período de novembro/08 a junho/09 em fundo BB CP
Supremo, BB CDB DI e aplicação concomitante em poupança no período de
novembro de 2008 a março de 2009, acreditamos que os recursos
aplicados em Fundos e CDB, foram assim distribuídos visando obter
melhores ganhos para essa entidade."
Salientamos que a partir de abril de 2008 os pagamentos efetuados a
empresa responsável pela obra foram praticamente mensais, ou seja até
então o recurso estava aplicado em poupança, se permanecesse neste
tipo de aplicação as perdas de rendimento seriam consideráveis, já que
quando é efetuado resgate antes do "aniversário" da poupança perde-se
rendimento.
No mês de outubro de 2008 verificamos que o Banco não enviou o valor
de R$466,66 para a aplicação (automática) no Fundo de investimentos,
questionados sobre o motivo, fomos informados que o valor era
insuficiente
para
este procedimento, e que a única forma de
investimento seria Poupança. Diante disto o valor foi aplicado em
poupança".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A
manifestação
da
Prefeitura
confirma
que houve aplicações
concomitantes em diferentes modalidades. Ao contrário do afirmado na
justificativa, no entanto, os recursos que não foram aplicados em
caderneta de poupança não eram utilizados em períodos inferiores a um
mês, conforme prevê a legislação. Da mesma forma, em relação aos
rendimentos de cada aplicação, não é este o fundamento legal para a
aplicação financeira dos recursos da União, e sim o que dispõe a IN
01/97 STN.
2.2.18 CONSTATAÇÃO:
Cobrança de ISS em contrato de obra com valor superior ao devido, no
total de R$ 19.629,78.
FATO:
Verificou-se que a Prefeitura cobrou da empresa Fundamento Construtora
Ltda., executora da obra objeto do Convênio, um valor a título de
Imposto sobre Serviços - ISS sobre o total do valor da obra, e não
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
apenas sobre o valor que foi discriminado para os serviços de mão-deobra, conforme detalhado no Contrato e nas Notas Fiscais.
Os valores cobrados a maior estão detalhados na tabela a seguir,
totalizando de R$ 19.629,78:
Nº da
Nota
Data
Fiscal
1286
1281
1264
1249
1238
1229
1220
1216
1204
1280
1298
30/6/2009
5/6/2009
12/2/2009
22/10/200
8
12/9/2008
29/7/2008
18/6/2008
19/5/2008
7/4/2008
5/6/2009
18/8/2009
Valor da
Valor do Valor do ISS que Diferença
mão-de-obra
deveria ter sido cobrada a
ISS
especificad
cobrado
cobrado (com
maior de
o na Nota
ISS pela
(em
Reais,
base
em
2%
sobre
Fiscal (em
2%
sobre
o
Prefeitura
o
valor
da
mãoReais)
7.804,62
3.508,41
7.846,00
24.364,57
32.844,32
7.067,45
24.323,23
29.894,12
18.040,15
2.712,22
14.798,96
valor
de-obra
(em Reais)
total da especificado em
NF)
cada NF)
1.040,62
156,09
884,52
467,79
70,16
397,62
1.046,13
156,92
889,21
3.248,61
487,29
2.761,31
4.379,24
656,88
942,33
141,34
3.243,10
486,46
3.985,88
597,88
2.405,35
360,80
361,63
54,24
1.973,19
295,97
TOTAL DA DIFERENÇA
3.722,35
800,98
2.756,63
3.387,99
2.044,54
307,38
1.677,21
19.629,78
EVIDÊNCIA:
Notas Fiscais da empresa Fundamento Construtora Ltda. nº 1286, nº
1281, nº 1264, nº 1249, nº 1238, nº 1229, nº 1220, nº 1216, nº 1204,
nº 1280, e nº 1298;
Recolhimentos de ISS realizados pela Prefeitura.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"A empresa tem o ônus de que discriminar o que é material e o que é
serviço, possibilitando ao fisco municipal, efetuar a tributação do
ISS.
Contudo, por vezes, as empresas não discriminam o que é material e o
que é serviço, impossibilitando ao fisco, a tributação do imposto
devido. A única alternativa para o fisco municipal, foi o Departamento
de Fiscalização de Tributos orientar o Departamento Financeiro para
que fosse aplicada a alíquota de ISS (2%) sobre o total da Nota
Fiscal, somente quando a empresa não apresentar nota de material e
mão-de-obra em separado. Foi o que ocorreu no caso em análise. A
empresa não separou o serviço dos materiais de construção".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Ao contrário do afirmado na manifestação da Prefeitura, as Notas
Fiscais da empresa que executou a obra discriminaram os valores
referentes à mão-de-obra e os valores referentes a materiais.
2.2.19 CONSTATAÇÃO:
Ausência de discriminação, no orçamento e na proposta da empresa
vencedora da Concorrência nº 86/2007, dos valores correspondentes à
mão-de-obra e a materiais.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 77
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
FATO:
Na Concorrência nº 86/2007, realizada para execução do objeto do
Convênio nº 115/2006, não foi discriminado nem no orçamento estimativo
realizado pela Prefeitura, no valor de R$ 1.216.456,12, nem na
proposta da empresa vencedora, Fundamento Construtora Ltda., no valor
de R$ 1.151.989,06, o valor que seria despendido com mão-de-obra e o
valor que seria despendido com materiais, contrariando o disposto na
letra "f" do inciso IX do artigo 6º da Lei 8.666/93, que exige o
orçamento
detalhado
do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, a
ser incluído no Projeto Básico.
Cabe destacar que somente no Contrato nº 167/2007, de 01/07/2008, foi
definido que do valor total contratado, R$ 172.798,36 seria referente
à mão-de-obra e R$ 979,190,70 seria referente a materiais.
EVIDÊNCIA:
Concorrência nº 86/2007;
Contrato nº 167/2007, de 01/07/2008.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação sobre este item.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não houve manifestação sobre este item.
2.2.20 CONSTATAÇÃO:
Ausência de atendimento à determinação da Lei 9.452/97, quanto à
notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e
entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o
município.
FATO:
Embora solicitado por meio da SF n.º 05, de 08/10/2009, a Prefeitura
Municipal não comprovou que fez notificação aos partidos políticos,
sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação
dos
recursos federais para o município, referente ao Convênio
nº115/2006.
EVIDÊNCIA:
SF
n.º
05,
de 08/10/2009, solicitando a disponibilização da
documentação referente ao cumprimento da Lei nº 9.452/97, não sendo
demonstrada a existência desta documentação pela Prefeitura.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Não obstante a previsão legal que impõe a notificação aos partidos
políticos, sindicatos, e entidades empresariais sobre a liberação de
recursos federais ao município seja do ano de 1997, esta prática nunca
foi
adotada
pela
Administração
Municipal
de
Chapecó,
por
desconhecimento dos servidores vinculados à captação de recursos e
prestação de contas.
No entanto, tão-logo apontada a falha pela Equipe de Fiscalização da
Controladoria-Geral da União, a Administração Municipal já adotou
todas as medidas necessárias para que esta notificação seja feita de
ora em diante, atendendo, assim, ao que determina a Lei Federal nº
9452/1997".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 78
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
A Prefeitura, em sua manifestação,
disposto na Lei nº 9.452/97.
confirmou
que
não atendeu ao
2.2.21 CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na execução do objeto de convênio, relativamente a
itens contratados e medidos não localizados ou substituídos sem
formalização, bem como ausência de detalhamento de custos e ausência
de projeto básico para alguns itens.
FATO:
O Convênio 115/2006 foi firmado em 30/jun/2006 entre a Prefeitura
Municipal de Chapecó e o Ministério da Saúde, com objetivo de "apoio
técnico e financeiro para conclusão da unidade de saúde, visando o
fortalecimento do Sistema Único de Saúde", correspondendo à execução
da 6ª Fase da construção do Hospital Municipal Materno Infantil, pelo
valor total de R$ 1.216.456,10, sendo R$ 1.094.810,50 do Concedente e
R$ 121.645,60 como contrapartida do Convenente.
A Prefeitura Municipal realizou a Concorrência 86/2007 para a execução
do objeto do Convênio, que resultou na celebração do Contrato
167/2007, firmado em 10/dez/2007, pelo valor total de R$ 1.151.989,06.
O último Boletim de Medição disponibilizado, correspondente ao período
de
30/jun
a 10/set/2009, indicava 94,15% do valor contratual
executado.
Quando estivemos no local, a obra ainda estava em
andamento. O Contrato recebeu, até a data final da vistoria realizada,
quatro Termos Aditivos, sendo dois referentes à prorrogação do prazo
de execução contratual e outros dois referentes a alterações de valor,
que acresceram em R$ 102.547,69 o valor total.
Vistas frontais do Hospital Municipal Materno Infantil
Verificamos "in loco" a execução de itens da planilha de preços
vencedora da licitação, que correspondem a 52% do valor total da
mesma. Verificamos também todos os itens do 3º Termo Aditivo ao
contrato e itens da planilha orçamentária do 4º Termo Aditivo, que
correspondem a 64% do seu valor total.
O item 10.1 da planilha de preços vencedora da licitação, referente à
instalação de um "grupo gerador de energia elétrica" se discrimina em
9 subitens (motor diesel, gerador síncrono, quadro de comando, sistema
de força, acessórios, curso de capacitação, serviço de instalação,
sistema de regulagem de velocidade e contêiner super-silenciado) mas
possui um preço único de verba, de R$ 89.585,93, para todo o conjunto,
em descumprimento ao Art. 7º, § 2º, Inciso II, da Lei 8.666/93, que
exige "orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os custos unitários".
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 79
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Constatamos
"in
loco" e conforme informação do Engenheiro da
Prefeitura (fiscal da obra, que nos acompanhou durante a vistoria),
que um dos subitens, o "curso específico para capacitação de pessoal",
ainda não foi realizado, e que o "contêiner super-silenciado leve SSL
- 75 dB(A) a 1,5 metro" não será instalado, tendo em vista que o
conjunto
do
grupo gerador foi instalado dentro de um abrigo
especialmente construído, e já previsto no projeto arquitetônico
(conforme registro fotográfico abaixo). Porém a supressão não foi
formalizada por meio de um Termo Aditivo. Conforme descrito, os
subitens do item "10.1 - Grupo Gerador" não tiveram os seus custos
individuais discriminados, o que dificulta a mensuração do valor a ser
suprimido.
Vista frontal do abrigo do grupo gerador
Grupo gerador no interior do abrigo
O item 10.5.2 da planilha de preços vencedora da licitação refere-se a
dois "reservatórios de água quente em aço inoxidável com capacidade de
3.500 litros", ao preço total de R$ 64.169,82. No entanto os
reservatórios não foram instalados. Conforme a vistoria "in loco" que
realizamos e informação do mesmo Engenheiro da Prefeitura, os dois
reservatórios foram substituídos por um outro sistema chamado de
"EasiHeat"
(conforme
registro
fotográfico
abaixo).
Porém
a
substituição também não foi formalizada em Termo Aditivo, não havendo
portanto nenhuma informação acerca do custo do sistema "EasiHeat"
instalado em substituição aos dois reservatórios de água.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 80
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Sistema “EasiHeat” instalado no abrigo de
caldeiras de vapor
Placa de identificação do sistema “EasiHeat”
O item 10 da planilha de preços vencedora da licitação se refere a
"equipamentos específicos previstos e aprovados" e é composto dos
subitens: "grupo gerador", "ventiladores", "central de ar comprimido
medicinal", "central de vácuo clínico", "caldeira" e "condicionador de
ar e equipamentos". As duas "centrais" foram suprimidas por meio do 3º
Termo Aditivo ao Contrato, firmado em 27/fev/2009, de forma que restou
a
ser medido 94,1% do valor total de R$ 441.585,07 previsto
inicialmente para o item 10.
O décimo e último Boletim de Medição disponibilizado, referente ao
período de 30/jun a 10/set/2009, informa 86,0% de execução para o item
10 como um todo. Os Boletins de Medição disponibilizados pela
Prefeitura
Municipal
não
informam
o
percentual de execução
individualmente para cada um dos itens com cotação de preço que
constam da planilha de preços vencedora da licitação (como é o usual,
por ser a forma mais transparente e informativa de se apresentar a
evolução da execução), informam apenas o percentual de execução para
os grupos de itens, dificultando dessa maneira a verificação da
evolução
da execução. No caso em tela, não é possível saber
precisamente, a partir dos Boletins de Medição emitidos, qual é o
percentual de execução medido para cada um dos quatro itens não
suprimidos
("grupo
gerador",
"ventiladores",
"caldeira"
ou
"condicionador de ar e equipamentos"). Conforme visto há apenas a
informação de que os mesmos somam 86,0% de execução, dentro dos 94,1%
não suprimidos que restaram para o item 10.
O item 9 da planilha de preços vencedora da licitação se refere à
execução da sala de raio X. Os subitens "revestimento com argamassa
baritada" e "pintura específica, inclusive fundo" constam da planilha
com o quantitativo de 204,55 m² cada um, e os Boletins de Medição
informam 100% de execução para o item desde fev/2009. No entanto, a
partir do projeto arquitetônico disponibilizado referente à 6ª fase de
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Secretaria Federal de Controle Interno 81
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
construção do Hospital Municipal Materno Infantil, chegamos a um
quantitativo de apenas 65,7 m² para cada um dos subitens, ou, 32% do
quantitativo planilhado. A diferença corresponde a um valor medido a
mais de R$ 6.868,81.
O item 1 da planilha de preços vencedora da licitação se refere a uma
parte dos pisos do Hospital Municipal Materno Infantil e está
reproduzido no quadro a seguir. Os Boletins de Medição informam 100%
de execução para o item desde jun/2009.
1
PAVIMENTAÇÕES
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
Preparação de superfície para colocação de
pavimentação colada (com lixamento) - piso vinílico
Piso vinílico em manta, alto tráfego, espessura 2.0 mm,
com acessórios ref: Tarket (Granit), Fademac ou similar
Piso vinílico em manta, alto tráfego, espessura 2.0 mm,
com acessórios ref: Tarket (Óptimo), Fademac ou similar
Piso vinílico anti derrapante em manta, alto tráfego,
espessura 2 mm, coef de fricção >0.5 ref: Tarket Acczent Luna, Fademac ou similar rampa de acesso interno e circulações
Piso vinílico em placas (30x30 cm), alto tráfego ref: Tarket, Fademac ou similar
Piso vinílico condutivo, espessura 2.0 mm (em placas
60x60 cm), com malha de aterramento e acessórios
(rodapé boleado)
TOTAL
Valor
unit. (R$)
Valor do
item (R$)
Un.
Quant.
m²
3.046,67
11,08
33.757,10
m²
862,49
71,18
61.391,76
m²
546,16
80,77
44.114,50
m²
1.283,09
81,07
104.023,21
m²
129,88
44,96
5.839,30
m²
225,05
193,26
43.494,18
292.620,05
Conforme se vê no quadro acima, o quantitativo do subitem 1.1
corresponde ao somatório dos quantitativos dos subitens 1.2 a 1.6, que
por sua vez correspondem a cinco tipos de piso vinílico diferentes. A
partir do projeto arquitetônico disponibilizado referente à 6ª fase de
construção do Hospital Municipal Materno Infantil, e da vistoria "in
loco" realizada, quantificamos as áreas de piso conforme executadas no
Hospital. Tendo em vista que estamos verificando o Convênio 115/2006,
correspondente à execução da 6ª fase da construção do Hospital, e que
já estava em execução a 7ª fase da construção (realizada com recursos
provenientes de um convênio estadual firmado com o município), e
considerando que a execução da 7ª fase alterou parte do piso executado
na 6ª fase, nos casos de dúvida de como era o piso anteriormente, nos
valemos das informações fornecidas pelo já mencionado Engenheiro da
Prefeitura. O quadro a seguir demonstra as áreas dos diferentes tipos
de piso que encontramos no local:
Tipo de Piso
Piso vinílico em manta condutivo
Piso vinílico em manta “tipo 1”
Piso vinílico em manta “tipo 2”
Piso vinílico em placa
Piso vinílico anti-derrapante
Área geral de piso vinílico (somatório
das áreas anteriores)
Área
encontrada
(m²)
158,89
1.907,57
715,04
123,68
92,20
Área
planilhada
(m²)
225,05
546,16
862,49
129,88
1.283,09
2.997,38
3.046,67
- 29,4%
+ 249,3%
- 17,1%
- 4,8%
- 92,8%
Valor unit.
planilhado
(R$)
193,26
80,77
71,18
44,96
81,07
- 1,6%
11,08
Diferença %
Conforme se vê no quadro, a área geral de piso vinílico que
encontramos, 2.997 m², muito se aproxima da área geral de piso
vinílico planilhada, 3.046 m². No entanto encontramos muita variação
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
entre as áreas executadas e planilhadas para os vários tipos de piso
vinílico. O piso que chamamos de "tipo 1", no quadro, conseguimos
identificar pela etiqueta do produto (que encontramos em estoque na
obra, para ser instalado, conforme registro fotográfico a seguir) como
sendo piso vinílico de marca "Tarkett Fademac", tipo "Absolute Cosmic
PUR", cores "Sirius" e "Hydrus". Encontramos também instalado um piso
vinílico com padronagem diferente, que chamamos de "tipo 2" no quadro,
porém não encontramos o produto em estoque na obra com a respectiva
etiqueta de identificação, e nem o Engenheiro da Prefeitura soube
informar a marca e tipo do referido piso que denominamos "tipo 2".
Na planilha de preços vencedora da licitação os dois tipos de piso
correspondentes constam com valores de R$ 80,77/m² e de R$ 71,18/m²,
portanto uma diferença de 13,5%. O que diferencia os dois tipos na
planilha é a descrição "Optimo" para o mais caro, e "Granit" para o
mais barato. O piso "tipo 2" que encontramos instalado é o que mais se
assemelha
à
padronagem da pedra granito, por isso fizemos a
correlação, de forma aproximada, com o tipo "Granit" da planilha. Para
obtermos maiores informações, contatamos o fabricante de piso vinílico
"Fademac", pelo número de telefone "0800" que consta na página de
Internet. O atendente informou que o piso tipo "Granit", mais barato
na planilha, não é mais fabricado (lembramos que a planilha de preços
vencedora da licitação tem data de 29/out/2007 e o orçamento prévio à
licitação, elaborado pela Prefeitura Municipal, tem data base de
jul/2007), sendo que atualmente o piso fabricado correspondente seria
o "Pavifloor", que é mais barato que o atual "Absolute". Informou
também que o piso tipo "Optimo", mais caro na planilha, também não é
mais fabricado, e que o piso correspondente atual seria o "Absolute"
(o mesmo tipo que encontramos em estoque), que seria um pouco mais
caro do que o "Pavifloor", segundo o atendente.
Dessa forma, sendo correta a correlação feita para os pisos "tipo 1" e
"tipo 2" encontrados instalados, e considerando os preços unitários da
planilha e os diferentes quantitativos encontrados e planilhados, isso
resultaria numa medição a maior de R$ 10.690,82, ou 3,79% a mais em
relação ao efetivamente encontrado "in loco". Para confirmarmos
precisamente
a
correlação
que
fizemos
se faz necessária a
identificação do piso "tipo 2" instalado para se verificar se existe
efetiva diferença de valor no mercado em relação ao piso "Tarkett
Fademac - Absolute Cosmic PUR - cores Sirius e Hydrus" identificado.
Etiqueta de identificação do piso “Tarkett
Fademac - Absolute Cosmic PUR - cor Sirius”
Etiqueta de identificação do piso “Tarkett
Fademac - Absolute Cosmic PUR - cor Hydrus”
Para abrigar duas caldeiras geradoras de vapor, o 3º Termo Aditivo ao
Contrato acrescentou a execução de um abrigo, não previsto na proposta
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Secretaria Federal de Controle Interno 83
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
licitada. Porém o mesmo foi acrescido sem a devida orçamentação de
seus itens construtivos, aparecendo na planilha do Aditivo apenas com
um valor de verba, de exatos R$ 50.000,00. A descrição informa apenas
que se trata de um abrigo de 70 m² (ou seja, custo de R$ 714,00/m²
construído), mas não foi disponibilizado nenhum projeto construtivo
referente ao abrigo. A execução de obra sem prévia elaboração de um
Projeto Básico, incluindo "orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários", contraria o
Art. 6º, Inciso IX, Alínea f, da Lei 8.666/93, e o Art. 7º, § 2º,
Incisos I e II, da mesma Lei. O item foi executado com as dimensões
externas de 8,08 x 8,08m, portanto com área de apenas 65,3m² (vide
registro fotográfico abaixo). No entanto o Boletim de Medição do
Aditivo considerou a construção a menor e fez desconto proporcional
sobre o valor previsto de R$ 50.000,00.
Abrigo de caldeiras de vapor construído
Interior do abrigo onde se vêem as duas
caldeiras de vapor instaladas
Já o item 1 da planilha orçamentária do 4º Termo Aditivo ao Contrato,
refere-se ao fornecimento e instalação de seis bancadas para cubas de
inox, ao preço de R$ 9.360,00, e consta como 100% executado no Boletim
de Medição do Aditivo. Porém constatamos "in loco" que está instalada
apenas uma das seis bancadas (registro fotográfico abaixo). Segundo o
mesmo Engenheiro da Prefeitura, as outras cinco bancadas foram
instaladas e depois retiradas em razão das alterações efetivadas pela
7ª
fase de construção do Hospital Municipal Materno Infantil,
decorrentes de mudanças exigidas pela Vigilância Sanitária Estadual.
Ademais, os itens 2 e 3 do mesmo Termo Aditivo, 32m² de piso cerâmico
e
50m de rodapé cerâmico, totalizando R$ 2.222,00, não foram
localizados "in loco". Também, conforme o Engenheiro, os dois itens
foram executados nos anexos à Sala de Raio X e foram perdidos em razão
das alteração determinadas pela Vigilância Sanitária.
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Secretaria Federal de Controle Interno 84
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Única bancada inox instalada
Três das cinco bancadas inox não instaladas
EVIDÊNCIA:
- Planilha de preços vencedora da Concorrência 86/2007 e planilhas de
preços dos Termos Aditivos ao Contrato;
- Contrato e Termos Aditivos ao Contrato;
- Boletins de Medição;
- Verificação "in loco" (medidas retiradas e registro fotográfico);
- Projeto arquitetônico disponibilizado referente à 6ª fase de
construção do Hospital Municipal Materno Infantil.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
- "Quanto ao item 10.1, da planilha de preços, vencedora da licitação,
optou-se por atribuir um valor global (não sendo por item) por que se
trata de um sistema único, sendo que este deveria ser entregue,
instalado
e prestado o curso de capacitação, por empresa que
disponibilizasse o total do complexo, não sendo possível a aquisição
de um item separado do outro, sob pena de não atender ao interesse da
Administração."
- "Quanto ao curso de capacitação de pessoal, a execução do objeto da
licitação ainda não terminou, motivo pelo qual, o curso será, ainda,
ministrado pela empresa vencedora da licitação, somente após a
conclusão total do serviço."
- "Quanto ao contêiner, conforme já explicado, ele foi substituído por
um abrigo específico, já previsto do projeto arquitetônico, restando,
apenas, efetivar sua supressão por via de aditivo, o qual já está
sendo providenciado. Cumpre-se frisar que a obra e as instalações
ainda estão em andamento, portanto, o aditivo ainda está em tempo de
ser formalizado."
- "Quanto ao reservatório de água, conforme já explicado, ele foi
substituído
por um sistema chamado EasyHeat, restando, apenas,
efetivar sua supressão por via de aditivo, o qual já está sendo
providenciado. Cumpre-se frisar que a obra e as instalações ainda
estão em andamento, portanto, o aditivo ainda está em tempo de ser
formalizado."
- "Referente aos subitens, acima destacados, que correspondem ao
quantitativo de 204,55 m², cada um, os mesmos estão corretos. Destacase esta metragem total, não somente para a execução da sala de "raio
X", mas, sim para os seguintes compartimentos: câmara escura, sala de
laudos e interpretação, e deposito de chapas, conforme projeto
arquitetônico aprovado. Assim, constata-se que, quando a planilha de
orçamento se refere à sala de "raio x", está se referindo, na verdade,
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
a todos estes compartimentos, embora não identificados. Por isto é que
a metragem auferida foi de 204,55 m²."
Não houve manifestação quanto às demais impropriedades apontadas nesta
constatação.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
- Quanto ao item 10.1 da planilha de preços vencedora da licitação,
referente à instalação de um "grupo gerador de energia elétrica", o
qual possui um preço único de verba, sem o adequado detalhamento dos
custos unitários, ainda que não fosse possível ou conveniente a
aquisição dos itens em separado, o orçamento e os custos devem ser
detalhados de forma unitária, e não pelo valor global, atendendo aos
requisitos da lei, e permitindo quantificar e avaliar os custos de
composição de cada bem ou serviço contratado pela Administração,
motivo pelo qual a constatação foi mantida.
- Quanto ao contêiner substituído por um abrigo específico, e ao
reservatório de água substituído pelo sistema chamado EasyHeat, não
obstante o objeto da licitação ainda estar em andamento, as alterações
(adições ou supressões) devem ser realizadas de forma tempestiva, e
não somente ao final do ajuste, a fim de representar, a qualquer tempo
durante
a
execução
contratual, a posição real da realização
contratada,
inclusive com as alterações de custo eventualmente
ocorridas, motivo pelo qual a constatação foi mantida.
- Quanto à pintura específica e ao revestimento com argamassa
baritada, em análise ao projeto arquitetônico, e conforme informações
do Engenheiro da Prefeitura (fiscal da obra, que nos acompanhou
durante a vistoria), constatamos que essa pintura e revestimento
especiais seriam necessários somente na sala onde se encontra o
equipamento de raio X, não sendo necessários nas salas adjacentes
(câmara escura, sala de laudos e interpretação, e deposito de chapas),
ao contrário do justificado pela Prefeitura. No mesmo sentido, somente
a sala de raio X possui portas especiais para proteção contra a
radiação emitida pelo equipamento, enquanto os outros compartimentos
não necessitam dessa proteção, assim como não necessitam de pintura ou
revestimento específicos. Dessa forma, permanece o apontamento de que
seriam
necessários somente 65,7 m² para cada um dos subitens
executados, ou 32% do quantitativo planilhado, sendo a diferença
corresponde a um valor medido a mais de R$ 6.868,81.
Não houve manifestação quanto às demais impropriedades apontadas nesta
constatação.
2.2.22 CONSTATAÇÃO:
Início de construção de hospital sem obtenção prévia da licença do
órgão sanitário competente, ensejando prejuízo pela necessidade de
readequação da obra, no valor de pelo menos R$ R$ 173.978,67.
FATO:
A Resolução RDC nº 50, de 21/fev/2002, emitida pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA, determina, em seu item 1.6, que para
a execução de qualquer obra nova, reforma ou ampliação de um
Estabelecimento Assistencial de Saúde, é exigida a avaliação do
projeto físico respectivo pela Vigilância Sanitária local (estadual ou
municipal), que licenciará a sua execução, em conformidade com a Lei
6.437/77, Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e Constituição Federal.
A Lei 6.437, de 20/ago/1977, configura as infrações à legislação
sanitária federal e estabelece as sanções respectivas. Conforme o
Inciso
II do Artigo 10º da Lei, constitui infração sanitária
construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 86
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de
saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão
sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares
pertinentes,
cabendo
aos
infratores as penas de advertência,
interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
O Convênio 115/2006, firmado em 30/jun/2006 entre a Prefeitura
Municipal de Chapecó e o Ministério da Saúde com objetivo de "apoio
técnico e financeiro para conclusão da unidade de saúde, visando o
fortalecimento do Sistema Único de Saúde", corresponde à execução já
da sexta fase da construção do Hospital Municipal Materno Infantil de
Chapecó. No entanto, apesar das determinações da legislação citada,
constatamos que um Parecer Técnico da Vigilância Sanitária Estadual
aprovando o Projeto Básico de Arquitetura do Hospital Municipal
Materno Infantil de Chapecó somente foi emitido em 18/dez/2007, ou
seja, uma ano e meio após a assinatura do Convênio 115/2006 referente
à sexta fase da construção, sendo que o Contrato 167/2007 firmado para
a execução do objeto do convênio foi assinado alguns dias antes da
aprovação, em 10/dez/2007.
Conforme informou a Prefeitura Municipal de Chapecó, por meio do
Ofício SSA nº 1810, de 20/out/2009, somente em 2005 foi solicitada à
Vigilância Sanitária Estadual a apreciação do Projeto Básico de
Arquitetura por meio do Ofício SMS nº 292, de 23/jun/2005. No entanto,
as obras de construção do Hospital Municipal Materno Infantil foram
iniciadas cerca de três anos antes, em outubro/2002, como objeto do
Convênio nº 2853 firmado em 2001 entre a Prefeitura Municipal de
Chapecó e o Ministério da Saúde. O objeto desse convênio abrangeu a
primeira e a segunda fases da construção. Para a continuidade das
obras, em 2003 um novo convênio, de nº 2.360, foi firmado também com o
Ministério da Saúde, compreendendo a terceira, quarta e quinta fases
da
construção.
Só em 2006, foi firmado o Convênio 115, ora
fiscalizado, compreendendo a sexta fase da construção.
Ocorre que, para a adequação às normas da Vigilância Sanitária, o
Projeto Básico de Arquitetura original precisou de diversas alterações
na disposição dos vários ambientes internos do hospital. E conforme
informações da Prefeitura Municipal, um quarto convênio, de nº 19.638,
foi firmado em 2008, após a aprovação do Projeto Básico, dessa vez
entre a Secretaria Estadual de Saúde e a Prefeitura Municipal de
Chapecó, para a execução da sétima fase da construção do hospital,
visando atender às alterações do Projeto Básico de Arquitetura
exigidas pela Vigilância Sanitária Estadual e dar continuidade à
execução dos serviços não previstos nas fases anteriores.
O item 2 da planilha de preços vencedora da licitação realizada para a
execução da sétima fase (convênio estadual) trata das "demolições e
remoções" que foram necessárias para se adequar a obra, que já estava
em andamento desde 2001, às alterações exigidas pela Vigilância
Sanitária. O Boletim de Medição nº 3 do contrato de execução da sétima
fase, referente ao período de 22/jul a 17/ago/2009, informa 100% de
conclusão para o item 2. No quadro a seguir reproduzimos os subitens
que constituem o item 2:
SUB-ITEM
UN.
QUANT.
Demolição de paredes de alvenaria com revestimento
Remoção de janelas
Remoção de portas
Remoção de bate-macas
Remoção de piso vinílico
Lixamento de contrapiso p/ remoção de cola do piso vinílico
m²
un
un
m
m²
m²
1.020
21
19
27
330
330
VALOR
UNIT. (R$)
3,80
25,00
20,00
5,00
1,50
2,20
VALOR
TOTAL (R$)
3.876,00
525,00
380,00
135,00
495,00
726,00
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SUB-ITEM
UN.
QUANT.
Demolição de piso cerâmico
Remoção e relocação de caixas de inspeção de esgoto
TOTAL
m²
un
30
3
VALOR
UNIT. (R$)
8,00
150,00
VALOR
TOTAL (R$)
240,00
450,00
6.827,00
Verificamos que o custo do serviço de demolições ficou em R$ 6.827,00.
Porém, para quantificarmos o total prejuízo motivado pelo fato de a
Prefeitura Municipal de Chapecó não ter submetido o Projeto Básico de
Arquitetura do Hospital Municipal à Vigilância Sanitária Estadual
previamente ao início da construção, como determina a Lei 6.437, de
20/ago/1977, se faz necessário acrescentar a esse valor o custo dos
respectivos itens que foram construídos desde o início da obra, em
outubro de 2002, e precisaram ser demolidos. A planilha de preços
vencedora da licitação referente ao Convênio 19.638/2008(sétima fase
da construção do hospital) informa reaproveitamento das 19 portas
retiradas e de apenas 5 das janelas retiradas. Dessa forma teriam sido
perdidas as outras 16 janelas removidas. Considerando também que foram
perdidos os 1.020 m² de alvenaria, os 330 m² de piso vinílico e os 30
m² de piso cerâmico removidos, e utilizando os custos unitários de
execução destes itens constantes da própria planilha de preços
vencedora da licitação (por serem custos mais atualizados, data-base
de mai/2009), chegamos a um montante de R$ 167.151,67, que dá uma
idéia do valor do prejuízo, conforme quadro a seguir. Porém, esses
itens foram construídos ao longo da execução de toda a obra, desde seu
início em 2002, sendo necessária apuração específica, para fins de
levantamento
dos
montantes
em
cada etapa e das respectivas
responsabilidades.
ITEM DEMOLIDO
UN. QUANT.
VALOR
VALOR
OBSERV.
UNIT. (R$) TOTAL (R$)
119,25 121.635,00
(1)
424,17
6.786,67
(2)
112,00
36.960,00
(3)
50,00
1.500,00
—
10,00
270,00
—
167.151,67
Paredes de alvenaria com revestimento m²
1.020
Janelas
un
16
Piso vinílico
m²
330
Piso cerâmico
m²
30
Serviço de instalação de bate-maca
m
27
TOTAL
Observações:
(1) Está incluso no valor unitário que utilizamos, o custo médio de alvenaria de 10 e de 15 cm, custo de
chapisco, emboço e massa acrílica nos dois lados da parede, e custo médio entre pintura acrílica e pintura de
base epóxi nos dois lados da parede;
(2) O valor unitário é o custo médio das janelas constantes da planilha de preços vencedora da licitação;
(3) Está incluso no valor unitário o custo de preparação da superfície para piso vinílico e do piso vinílico
propriamente.
Incluindo o custo do serviço de demolição, chegamos, dessa forma
expedita, a um valor de R$ 173.978,67, que serve para termos idéia do
montante do prejuízo ocasionado pela tardia solicitação de licença ao
órgão sanitário competente para a construção do hospital. Lembramos,
no entanto, que a planilha de preços vencedora da licitação não
quantifica, por exemplo, a metragem de rodapé vinílico e de rodapé
cerâmico perdidos juntamente com a demolição dos pisos, bem como não
quantifica a instalação elétrica perdida que se encontrava embutida
nas paredes de alvenaria demolidas. Portanto a precisa mensuração do
valor do prejuízo requereria um levantamento detalhado de todos os
itens efetivamente perdidos em razão das alterações determinadas pela
Vigilância Sanitária.
Como exemplo, indicativo da necessidade do levantamento detalhado do
prejuízo, conforme visto em outra constatação, verificamos "in loco"
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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que cinco bancadas para cubas de inox, ao preço total de R$ 7.800,00,
que teriam sido já instaladas, conforme o item 1 da planilha
orçamentária do 4º Termo Aditivo ao Contrato referente à sexta fase,
foram retiradas em razão das alterações efetivadas pela 7ª fase de
construção do Hospital Municipal Materno Infantil, decorrentes de
mudanças exigidas pela Vigilância Sanitária Estadual. O Engenheiro da
Prefeitura, fiscal da obra, que nos acompanhou durante a vistoria, não
soube precisar se todas elas seriam reaproveitadas ou não. Além disso,
os itens 2 e 3 do mesmo Termo Aditivo, 32 m² de piso cerâmico e 50 m
de rodapé cerâmico, totalizando R$ 2.222,00, não foram localizados "in
loco". Também, conforme o Engenheiro, os dois itens foram executados
nos anexos à Sala de Raio X e foram perdidos em razão das alteração
determinadas pela Vigilância Sanitária.
Ademais, lembramos que o Contrato 167/2007, referente à sexta fase da
construção, foi firmado em 10/dez/2007, ou seja, apenas oito dias
antes da aprovação do novo Projeto Básico de Arquitetura pela
Vigilância Sanitária. Dessa forma, logo no início da execução do
contrato, a Prefeitura Municipal já tinha como prever quais das
paredes construídas precisariam ser derrubadas. Sendo assim, não
haveria porque executar a totalidade dos 3.046,67 m² de piso vinílico
previstos para o Contrato 167/2007, tendo em vista que já se sabia que
o piso precisaria ser refeito nas adjacências das paredes a serem
demolidas. No entanto, conforme visto, o item 2 da planilha de preços
vencedora da licitação realizada para a execução da sétima fase previa
a remoção de 330 m² de piso vinílico, e o último Boletim de Medição
disponibilizado para o contrato da sexta fase, indicava execução de
100% para o item piso vinílico em 10/set/2009.
Além disso, foram firmados pela Prefeitura outros convênios para
aquisição de diversos equipamentos e utensílios médicos e hospitalares
para o funcionamento do Hospital Municipal Materno Infantil de
Chapecó.
Porém,
conforme detalhado em itens específicos deste
Relatório, estes equipamentos encontram-se encaixotados, alguns desde
2005, com risco de maior prejuízo ao Erário, em decorrência da perda
de garantia e do risco de problemas técnicos, além da também possível
obsolescência dos itens adquiridos. O atraso na conclusão da obra,
motivado pela necessidade de alterações construtivas (demolição e
reconstrução) decorrentes da não apreciação prévia do Projeto Básico
pela Vigilância Sanitária, contribuiu para esse risco de maior
prejuízo ao Erário.
EVIDÊNCIA:
- Informação prestada pela Prefeitura Municipal de Chapecó, por meio
do Ofício SSA nº 1810, de 20/out/2009, acerca do histórico da
construção do construção do Hospital Municipal Materno Infantil;
- Planilha de preços vencedora da licitação referente ao Convênio
19.638/2008, firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde e a
Prefeitura Municipal de Chapecó, para a execução da sétima fase da
construção do hospital;
- Boletins de Medição;
- Projeto arquitetônico disponibilizado referente às sexta e sétima
fases da construção do Hospital Municipal Materno Infantil.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Todas as constatações efetuadas pelos auditores da CGU, acerca destas
inadequações
referentes
à
construção
do
HMI, se referem à
Administração anterior (até o fim de 2004), a qual iniciou a obra
Controladoria-Geral da União
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apenas com a aprovação do Ministério da Saúde, olvidando-se da
necessidade de aprovação pela Vigilância Sanitária.
Ocorre que, tendo sido iniciada, a obra, com a aprovação pelo
Ministério da Saúde, qualquer alteração no projeto, junto àquele
Ministério,
para efetuar-se as adequações perante a Vigilância
Sanitária, implicariam na devolução do Recurso, e a paralisação da
obra, o que traria um grande prejuízo de ordem econômica e social ao
cidadãos de Chapecó. Por este motivo, a Administração optou por
continuar a obra, efetuando as adequações exigidas pela Vigilância
Sanitária
posteriormente,
ou
concomitantemente,
conforme
a
necessidade, a fim de não gerar ainda mais prejuízos ao erário, e aos
próprios munícipes, que ficariam sem o tão esperado Hospital Materno
Infantil.
Olhando por este prisma, à atual administração, somente coube adequar
o projeto feito de forma inadequada para que o dinheiro já investido
não fosse
totalmente desperdiçado. Todas as adequações, conforme se
viu in loco, estão sendo providenciadas, e a obra, mesmo com todas as
intempéries já constatadas, está sendo concluída."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não obstante justificativa dos gestores de que "todas as constatações
efetuadas
pelos
auditores
da CGU, acerca destas inadequações
referentes à construção do HMI, se referem à Administração anterior
(até o fim de 2004)", e conforme citado no fato desta Constatação, em
análise à documentação e execução da obra correspondente à sexta fase
da construção do Hospital Municipal Materno Infantil de Chapecó,
constatamos que o Convênio 115/2006 foi firmado em 30/jun/2006, ou
seja, um ano e meio antes da emissão do Parecer Técnico (emitido em
18/dez/2007) da Vigilância Sanitária Estadual aprovando o Projeto
Básico
de Arquitetura, sendo que o Contrato 167/2007 firmado para a
execução
do objeto do convênio foi assinado apenas oito dias antes
dessa aprovação, em 10/dez/2007.
Dessa
forma, conforme já citado, logo no início da execução do
contrato, a Prefeitura Municipal já tinha como prever quais das
paredes construídas precisariam ser derrubadas. Sendo assim, não
haveria porque executar a totalidade dos 3.046,67 m² de piso vinílico
previstos para o Contrato 167/2007, tendo em vista que já se sabia que
o piso precisaria ser refeito nas adjacências das paredes a serem
demolidas. No entanto, conforme visto, o item 2 da planilha de preços
vencedora da licitação realizada para a execução da sétima fase previa
a remoção de 330 m² de piso vinílico, e o último Boletim de Medição
disponibilizado para o contrato da sexta fase, indicava execução de
100% para o item piso vinílico em 10/set/2009.
Portanto a constatação fica mantida, uma vez que as justificativas
apresentadas
pela
atual
gestão
da
Prefeitura Municipal não
acrescentaram fatos novos que alterassem o apontamento inicial, sendo
necessária
apuração
específica, para fins de levantamento dos
montantes em cada etapa e das respectivas responsabilidades, uma vez
que parte dos itens demolidos foram construídos ao longo da execução
de toda a obra, desde seu início em 2002. Destaque-se por fim que não
houve manifestação dos gestores responsáveis pelo início da construção
do hospital sem prévia licença do órgão sanitário competente.
AÇÃO
:
8581
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
Controladoria-Geral da União
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OBJETIVO DA AÇÃO
:
Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de
atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência
para a atenção básica.
ORDEM DE SERVIÇO
: 232905
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 504995
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 336.000,00
2.2.23 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
localização
de
bens adquiridos, impossibilitando
certificar a regularidade das aquisições de 3 itens, no total de R$
116.184,80, equivalente a 32% do total do convênio executado.
FATO:
Dentre os 50 itens (R$ 362.382,40) adquiridos com recursos do Convênio
nº 1993/2004, selecionamos os 7 itens (R$ 348.564,80) de maior valor
unitário para a realização de inspeção física dos bens. Os itens que
compuseram a amostra são os seguintes:
Documento
Nº NF
Especificação dos Bens Quant.
Data
Valor
Unitário
262 14/02/06 APARELHO ULTRA SOM
Total
1 123.800,00 123.800,00
SISTEMA DE
1884 01/08/07 VIDEOENDOSCOPIA
DIGESTIVA
1 113.000,00 113.000,00
APARELHO DE RAIO X –
5308 24/02/05 MODELO COMPACTP PLUS
800
1
91.610,00 91.610,00
PROCESSADOR MACROTEC
MX2 RX
1
13.980,00 13.980,00
APARELHO DE RX
ODONTOLOGICO
1
2.990,00
2.990,00
2
1.592,40
3.184,80
69989 08/12/05
2639 28/02/05
2949 24/01/05 IMPRESSORA HP 1300
TOTAL
348.564,80
amostra
Durante a inspeção "in loco" da execução do Convênio, realizada no
período de 19 a 23/10/2009, acompanhada pelo responsável do setor
patrimonial,
não
foram
localizados
3
itens
(o sistema de
videoendoscopia digestiva e 2 impressoras laser), evidenciando a
fragilidade dos controles patrimoniais mantidos pela Prefeitura,
conforme detalhado em item específico deste Relatório.
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Secretaria Federal de Controle Interno 91
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Novamente
questionada
a
respeito da localização e do número
patrimonial dos bens referentes ao Convênio nº 1993/2004, através da
Solicitação de Fiscalização nº 27/Chapecó, de 23 de outubro de 2009, a
Unidade
informou, por meio do OF/ Patrimônio/ Serviços Gerais
142/2009, de 29 outubro de 2009, que o sistema de videoendoscopia
(pat. nº 8703) se encontra no Centro de Referência Especializado em
Saúde à CERES e que uma impressora está no almoxarifado e a outra no
RH da Secretaria Municipal de Saúde. No caso das impressoras não foram
informados
os
números
patrimoniais. Estes 3 itens não foram
inspecionados tendo em vista que a informação de suas localizações foi
posterior à data do encerramento dos trabalhos de campo.
O aparelho de raio X e a processadora automática para filmes de raio X
foram localizados em caixas nas dependências do Hospital Materno
Infantil. O aparelho de raio X odontológico foi encontrado em caixa no
almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde. Tendo em vista que
estes aparelhos destinam-se ao Hospital Materno Infantil (que ainda se
encontra em construção) e que foram adquiridos em 2005, o fato de os
equipamentos ainda estarem nas caixas (fora de uso) pode gerar
problemas caso seja constatada alguma falha de funcionamento, visto
que o prazo de garantia já expirou.
O aparelho de ultrassom (com plaqueta de identificação patrimonial)
foi localizado na Clínica da Mulher e está em uso.
EVIDÊNCIA:
Resposta à solicitação de fiscalização, relação de bens adquiridos por
convênio e registro fotográfico.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"O próprio relatório já menciona o que procede com a realidade de
localização dos itens.
Novamente
questionada
a
respeito da localização e do número
patrimonial dos bens referentes ao Convênio nº 1993/2004, através da
Solicitação de Fiscalização nº 27/Chapecó, de 23 de outubro de 2009, a
Unidade informou, por meio do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 142/2009,
de 29 outubro de 2009, que o sistema de videoendoscopia (pat. nº 8703)
se encontra no Centro de Referência Especializado em Saúde - CERES e
que uma impressora está no almoxarifado e a outra no RH da Secretaria
Municipal de Saúde. No caso das impressoras não foram informados os
números patrimoniais. Estes 3 itens não foram inspecionados tendo em
vista que a informação de suas localizações foi posterior à data do
encerramento dos trabalhos de campo."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Apesar da manifestação apresentada, acima transcrita, destacamos que
durante a vistoria in loco não foram localizados os bens constantes da
amostra,
conforme
relatado.
Motivo pelo qual fica mantida a
constatação.
2.2.24 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação da realização de pesquisa de mercado prévia
para definição do preço de referência de licitação.
FATO:
Para a execução do convênio nº 1993/2004, a Administração Municipal de
Chapecó/SC realizou os seguintes processos licitatórios:
Tomada
de Preços nº 85/2004, aquisição de mobiliário para
consultórios
médicos / enfermagem, equipamentos para raio X e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 92
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
ultrassonografia;
- Convite nº 92/2004, aquisição de equipamentos e utensílios para UBS
Eldorado, Quedas do Palmital e Hospital Materno Infantil;
- Convite nº 93/2004, aquisição de mobiliários e equipamentos para UBS
Eldorado, Quedas do Palmital e Hospital Materno Infantil;
- Tomada de Preços nº 24/2005, aquisição de chassis com ecrans,
aparelho de anestesia humana, mesa cirúrgica, bisturi eletrônico e
processadora automática para filmes de raio X, para o Hospital Materno
Infantil;
- Pregão Eletrônico nº 28/2007, aquisição de sistema de
videoendoscopia digestiva.
No entanto, observamos que não constam desses processos licitatórios
as pesquisas de preços como forma de cumprir a determinação contida no
art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. A realização da pesquisa de
preços, bem como a necessidade de tais documentos constarem nos
respectivos processos licitatórios, já foram objeto de diversos
Acórdãos do Tribunal de Contas da União (Acórdão 301/2005 Plenário,
Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara, Acórdão 1272/2004 Primeira Câmara,
Acórdão 1182/2004 Plenário, Acórdão 1006/2004 Primeira Câmara, Acórdão
861/2004 Segunda Câmara, dentre outros).
EVIDÊNCIA:
Processos referentes às seguintes licitações: Tomada de Preços nº
85/2004, Convite nº 92/2004, Convite nº 93/2004, Tomada de Preços nº
24/2005 e Pregão Eletrônico nº 28/2007.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 27/Chapecó, de 23 de
outubro de 2009, que questionou a ausência da pesquisa de preços nas
licitações referentes aos convênios sob análise, a Administração
Municipal informou que:
"Todos os Convênios mencionados neste item, possuem pesquisa de preços
sendo que os valores obtidos foram transportados para os seus
respectivos Planos de Trabalho devidamente aprovados pelo Ministério
da Saúde e serviram de base para a verificação mercadológica de
preços."
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Os preços de referência expressos nos processos de licitação são
indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao
elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de
seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e
no mercado regional.
Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação
prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com
"pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a
finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para
definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a
Administração
Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No
entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de
regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão
legal."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação apresentada pelos gestores municipais, especialmente
quando indicam que as pesquisas de preços supostamente realizadas não
necessitam ser apensadas aos autos dos procedimentos licitatórios, é
contrária ao entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 93
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
citando, a título de exemplo, os Acórdãos
301/2005 - Plenário,
1544/2004 - Segunda Câmara, 1272/2004 - Primeira Câmara, 1182/2004 Plenário, 1006/2004 - Primeira Câmara e 861/2004 - Segunda Câmara.
Assim, fica mantida a constatação.
AÇÃO
:
8581
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de
atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência
para a atenção básica.
ORDEM DE SERVIÇO
: 232907
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 510632
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 84.000,00
2.2.25 CONSTATAÇÃO:
Falhas
em
processos
licitatórios, ausência de comprovação da
realização de pesquisa de mercado prévia e realização de convite com
menos de 3 propostas válidas, mesmo havendo fornecedores aptos no
mercado.
FATO:
Conforme observado no Relatório de Verificação "in loco" nº 104-1/2005
da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da
Saúde, concluído em 20 de dezembro de 2005, "o convite 72/05 foi
homologado sem três propostas válidas para cada item licitado, no
processo não haviam os termos de adjudicação e de homologação, parecer
jurídico em despacho formal e a portaria de nomeação da comissão não
estava anexada. Em relação ao convite 93 houve a homologação com
somente duas propostas válidas, foi constatado também a ausência de
parecer jurídico em despacho formal, portaria de nomeação da comissão
e termo de homologação."
Observamos
ainda
que
não constam dos processos licitatórios,
referentes ao convênio 3481/2004 (Convite 71/2005, Convite 72/2005,
Convite 111/2006, Pregão Presencial 121/2006 e Convite 27/2007), as
pesquisas de preços como forma de cumprir a determinação contida no
art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. A realização da pesquisa de
preços, bem como a necessidade de tais documentos constarem nos
respectivos processos licitatórios, já foram objeto de diversos
Acórdãos do Tribunal de Contas da União (Acórdão 301/2005 Plenário,
Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara, Acórdão 1272/2004 Primeira Câmara,
Acórdão 1182/2004 Plenário, Acórdão 1006/2004 Primeira Câmara, Acórdão
861/2004 Segunda Câmara, dentre outros).
EVIDÊNCIA:
Relatório de Verificação "in loco" nº 104-1/2005 da Divisão de
Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde;
processos referentes ao: Convite 71/2005, Convite 72/2005, Convite
111/2006, Pregão Presencial 121/2006 e Convite 27/2007; Of. 075/2009 Ã
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DCLC, de 05/11/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em resposta ao relatório do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde, a
Administração Municipal apresentou, através do Of. SMS nº 080/2006, de
08 de março de 2006, as seguintes justificativas para os fatos
apontados:
"a) Carta-Convite nº 72/2005:
Anexamos cópia do Decreto Municipal nº 13.630, de 25 de janeiro de
2005, alterado pelo Decreto nº 13.737, de 18 de janeiro de 2005, que
nomeia a Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de
Chapecó, Parecer Jurídico, bem como dos termos de Homologação e
Adjudicação da citada Licitação, atendendo a recomendações e dando
pleno atendimento ao disposto no Art. 38, III, VI e VII, da Lei nº
8.666/93;
Com relação a homologação sem o número mínimo de três propostas
válidas (em desacordo, dessa forma, com o entendimento do Tribunal de
Contas da União, nas decisões 98/1995 e 278/2001), ressaltamos que com
relação ao material educativo (objeto da licitação) convidamos três
participantes, mas, talvez pela peculiaridade do material, obtivemos
apenas duas propostas válidas, porém cumprimos com o estabelecido no
Art. 22, § 3º, da Lei de Licitações, que ordena o convite de no mínimo
três fornecedores e a extensão de cópia do instrumento convocatório
aos demais interessados, sendo que o fizemos através da colocação do
mesmo no Mural Público de Licitações.
Com relação aos Livros técnicos, que também eram objeto da Licitação,
procedemos
da mesma forma: convidamos três livrarias locais e
estendemos a possibilidade de participação as demais (através da
divulgação de resumo do instrumento convocatório no Mural Público de
Licitações), porém apenas uma empresa buscou habilitação, sendo, dessa
forma, adjudicada dos itens.
b) Carta-Convite nº 93/2005:
Estamos enviando cópia do Decreto Municipal nº 13.630, de 25 de
janeiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 13.737, de 18 de janeiro de
2005, que nomeia a Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura
Municipal de Chapecó, do Parecer Jurídico, bem como do termo de
Homologação da mencionada Licitação, atendendo a recomendações e
cumprindo ao disposto no Art. 38, III, VI e VII, da Lei nº 8.666/93;
A respeito da homologação sem o número mínimo de três propostas
válidas (contrário, dessa forma, com o entendimento do Tribunal de
Contas da União, nas decisões 98/1995 e 278/2001), esclarecemos que
com relação ao notebook e ao balcão de 02 (duas) portas (objetos da
licitação)
convidamos sete empresas do ramo com capacidade de
fornecerem os objetos, sendo que, lamentavelmente, conseguimos apenas
duas
propostas válidas o que, no nosso entendimento, demonstra o
desinteresse dos demais convidados em contratar com a Administração,
visto que as condições eram idênticas a todos. Porém, não deixamos de
cumprir com o estabelecido no Art. 22, § 3º, da Lei de Licitações, que
ordena o convite de no mínimo três fornecedores e a extensão de cópia
do instrumento convocatório aos demais interessados, sendo que o
fizemos através da colocação do mesmo no Mural Público de Licitações.
Com relação aos Livros técnicos, que também eram objeto da Licitação,
procedemos
da mesma forma: convidamos três livrarias locais e
estendemos a possibilidade de participação as demais (através da
divulgação de resumo do instrumento convocatório no Mural Público de
Licitações), porém apenas uma empresa buscou habilitação, sendo, dessa
forma, adjudicada dos itens.
b) Carta-Convite nº 93/2005:
Controladoria-Geral da União
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Estamos enviando cópia do Decreto Municipal nº 13.630, de 25 de
janeiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 13.737, de 18 de janeiro de
2005, que nomeia a Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura
Municipal de Chapecó, do Parecer Jurídico, bem como do termo de
Homologação da mencionada Licitação, atendendo a recomendações e
cumprindo ao disposto no Art. 38, III, VI e VII, da Lei nº 8.666/93;
A respeito da homologação sem o número mínimo de três propostas
válidas (contrário, dessa forma, com o entendimento do Tribunal de
Contas da União, nas decisões 98/1995 e 278/2001), esclarecemos que
com relação ao notebook e ao balcão de 02 (duas) portas (objetos da
licitação)
convidamos sete empresas do ramo com capacidade de
fornecerem os objetos, sendo que, lamentavelmente, conseguimos apenas
duas
propostas válidas o que, no nosso entendimento, demonstra o
desinteresse dos demais convidados em contratar com a Administração,
visto que as condições eram idênticas a todos. Porém, não deixamos de
cumprir com o estabelecido no Art. 22, § 3º, da Lei de Licitações, que
ordena o convite de no mínimo três fornecedores e a extensão de cópia
do instrumento convocatório aos demais interessados, sendo que o
fizemos através da colocação do mesmo no Mural Público de Licitações.
Com relação aos Livros técnicos, que também eram objeto da Licitação,
convidamos duas livrarias e estendemos a possibilidade de participação
as demais (através da divulgação de resumo do instrumento convocatório
no Mural Público de Licitações), mas, infelizmente, a única livraria
que
demonstrou
interesse
pela
formulação de proposta acabou
inabilitada em função da apresentação de documentação com prazo de
validade
vencido
(FGTS), bem como não apresentar certidão de
regularidade junto a fazenda municipal de INSS.
É evidente que não podemos deixar de considerar a inteligência das
decisões do Tribunal de Contas da União, no entanto somente não
homologamos três propostas válidas por fatores externos ao nosso
interesse,
mas ato em momento algum gerou prejuízo ao erário
municipal.
Justificamos que não repetimos as Licitações em função da urgência dos
materiais, já que se tratam de literatura técnica de imensurável
importância no auxílio das análises dos exames laboratoriais (aos
pacientes
atendidos pela rede básica de saúde), gerando maior
segurança e qualidade dos mesmos e Material Educativo largamente
utilizado em palestras de prevenção de algumas patologias (como autodiagnóstico do câncer de mama, p. ex.) e ainda na instrução do uso
correto
de métodos contraceptivos e de prevenção as DST/AIDS,
demonstrando, dessa forma o pleno interesse público pela aquisição dos
mesmos."
Em relação à pesquisa de preços, a Administração Municipal informou
que:
"Todos os Convênios mencionados neste item, possuem pesquisa de preços
sendo que os valores obtidos foram transportados para os seus
respectivos Planos de Trabalho devidamente aprovados pelo Ministério
da Saúde e serviram de base para a verificação mercadológica de
preços."
Além disso, por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a
Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Os preços de referência expressos nos processos de licitação são
indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao
elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de
seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e
no mercado regional.
Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação
prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com
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"pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a
finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para
definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a
Administração
Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No
entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de
regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão
legal.
Não se concorda, tampouco, com a constatação de que, em função da não
apresentação de, no mínimo, três propostas válidas no convite, sob
pena de repetição do certame, eis que, como já se disse, esta
interpretação não condiz com o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º, da
Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum
momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três propostas
válidas em cada convite, como condição para a regularidade do certame.
O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos
em
que
não existam ao menos três licitantes potenciais para
determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações
possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser
devidamente justificada, sob pena de repetição do processo.
Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três
propostas
válidas
para o certame, como pretende a equipe de
fiscalização da Controladoria-Geral da União.
A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho
a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200201) a respeito do assunto:
gA inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o nãocomparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em
causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a
insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta.
Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência.
Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de
três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm
afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas
válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles
atendido.
Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à
escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem
foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar
proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a
conseqüência da automática invalidação do certame.
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º.
Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as
propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas,
escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o
intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três
propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja
desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o
art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação:
afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis.
Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por
força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das
propostas.
Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a
existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que
todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas
válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida
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no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá
continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e
formalmente aceitável.
Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a
Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais
interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de
justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve
ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida,
por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos
requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o
comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício,
mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir."
Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração, já que a
Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou
seja, convidou até mesmo mais de três potenciais proponentes, e afixou
o convite no mural da Central de Compras e Licitações, de modo a
possibilitar
a participação de outros interessados, conforme o
protocolo de fls. 44 a 47 do processo licitatório.
Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se
logrou
obter três propostas válidas em cada um dos processos
licitatórios,
tal
não
implica
nulidade
dos
procedimentos."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação apresentada pelos gestores municipais apresenta-se
equivocada frente ao entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas
da União - TCU.
Inicialmente cabe destacar que já foi objeto de diversas determinações
do TCU que as contratações públicas somente poderão ser efetivadas
após estimativa prévia do seu valor, que deve obrigatoriamente ser
juntada ao processo licitatório. Neste sentido, citamos, a título de
exemplo, os Acórdãos 301/2005 - Plenário, 1544/2004 - Segunda Câmara,
1272/2004 - Primeira Câmara, 1182/2004 - Plenário, 1006/2004 Primeira Câmara e 861/2004 - Segunda Câmara.
Já a necessidade de obtenção de três propostas válidas nos convites
realizados foi, inclusive, objeto da Súmula 248 do TCU, como segue:
"Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à
seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição
do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas
as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº
8.666/1993." Ademais, os Acórdãos 191/99 e 55/2000, Plenário e
Decisões
310/2000,
800/2000 e 828/2000, Plenário reforçam tal
obrigatoriedade.
Assim,
pelos
motivos
expostos,
fica mantida integralmente a
constatação.
2.2.26 CONSTATAÇÃO:
Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos com
recursos do convênio, bem como prestação de informação inverídica,
impossibilitando
certificar
a regularidade das aquisições, com
prejuízo potencial de R$ 20.921,53, equivalente a 24 % do valor
executado.
FATO:
Dentre os 526 itens (R$ 86.633,42) adquiridos com recursos do
Convênio, selecionamos os 34 itens (R$ 37.983,85) de maior valor
unitário para a realização de inspeção física dos bens. Os itens
selecionados são os seguintes:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 98
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Documento
Nº NF
Especificação dos Bens Quant.
Data
Valor
Unitário
Total
63094 28/12/05 Notebook HP
1 5.685,00 5.685,00
61697 18/08/05 Projetor multimídia
1 4.529,00 4.529,00
61697 18/08/05 Impressora a Laser
3 1.867,44 5.602,32
Microcomputador
processador de 2.8
GHZ(mínimo), placa
mãe, memória, drive de
disquete, HD hitachi,
drive cd-rom, teclado
2951 31/01/07 ABNT, mouse optico,
placa de rede,
gabinete 4 baias,
caixa de som
multimídia, monitor 15
pol, estabilizador RCG
marfim.
7 1.528,57 10.699,99
Impressora tipo
16077 08/02/07 impressão
monocromática Epson
4
785,00 3.140,00
16268 27/03/07 Impressora epson
2
785,00 1.570,00
13926 22/08/05 Câmera digital
2
623,00 1.246,00
6
474,00 2.844,00
TV 20¨, Stereo, Tela
6309 22/08/05 semi-plana, entrada de
áudio e vídeo.
3570 26/09/05
Retro-projetor 02
lâmpadas evolution
2
385,77
6306 16/08/05
Vídeo Cassete, 6
cabeças
6
316,00 1.896,00
TOTAL
771,54
37.983,85
amostra
A fim de localizarmos os equipamentos adquiridos com recursos do
Convênio
nº 3481/2004, solicitamos que fosse disponibilizado o
inventário
da
Secretaria
Municipal de Saúde, contendo número
patrimonial, descrição completa e localização dos bens. O Setor
Patrimonial apresentou uma relação dos bens (com números patrimoniais)
que supostamente seriam aqueles referentes ao Convênio sob análise,
assim localizados:
Patrim.
6076
Descrição do bem
Notebook HP NX 9030 1.5 Ghz 40
Gb
Localização
Depto. Controle e
Avaliação
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 99
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Patrim.
Descrição do bem
Localização
6291
Projetor multimídia
Depto. Controle e
Avaliação
6286
Impressora Laserjet HP-1320N
CEREST
6287
Impressora Laserjet HP-1320N
Clínica da Mulher
6288
Impressora Laserjet HP-1320N
CERES
8689
Microcomputador
Secretaria Municipal de
Saúde
8690
Microcomputador
Secretaria Municipal de
Saúde
8691
Microcomputador
Secretaria Municipal de
Saúde
8692
Microcomputador
Setor de Odontologia
8693
Microcomputador
CEREST
8694
Microcomputador
TFD
8695
Microcomputador
Serv. Fisiot. e Saúde
Func.
8696
Impressora Epson LX-300
(matricial)
Policlínica Chico Mendes
8697
Impressora Epson LX-300
(matricial)
Policlínica Norte
8698
Impressora Epson LX-300
(matricial)
Unidade Sanitária Santa
Maria
8699
Impressora Epson LX-300
(matricial)
Policlínica Leste
8700
Impressora Epson LX-300
(matricial)
Policlínica Oeste
8701
Impressora Epson LX-300
(matricial)
Policlínica Sul
6298
Câmera digital Canon A-400
Secretaria Municipal de
Saúde
6299
Câmera digital Canon A-400
Secretaria Municipal de
Saúde
6207
TV 20¨, Stereo, Tela semi-plana Clínica da Mulher
6208
TV 20¨, Stereo, Tela semi-plana CERES
6209
TV 20¨, Stereo, Tela semi-plana
6210
TV 20¨, Stereo, Tela semi-plana Policlínica Leste
6211
TV 20¨, Stereo, Tela semi-plana CAPS III
Gabinete Secretário de
Saúde
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 100
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Patrim.
Descrição do bem
Localização
6212
TV 20¨, Stereo, Tela semi-plana Hospital Dia
6090
Retro-projetor
Gabinete Secretário de
Saúde
6091
Retro-projetor
Secretaria Municipal de
Saúde
6213
Vídeo Cassete, 6 cabeças
Unidade Sanit. Sede
Figueira
6214
Vídeo Cassete, 6 cabeças
Hospital Dia
6215
Vídeo Cassete, 6 cabeças
Gabinete Secretário de
Saúde
6216
Vídeo Cassete, 6 cabeças
Gabinete Secretário de
Saúde
6217
Vídeo Cassete, 6 cabeças
Unidade Sanit. Mar.
Bormann
6218
Vídeo Cassete, 6 cabeças
Secretaria Municipal de
Saúde
As impressoras laser e as câmeras digitais puderam ser identificadas,
tendo em vista que as descrições dos itens coincidiram, bem como os
locais apontados pelo setor patrimonial.
Contudo não foi possível confirmar que os microcomputadores, as
impressoras matriciais, os televisores 20" e um dos retroprojetores
(no total de R$ 18.639,76) são aqueles adquiridos com recursos do
Convênio sob análise. O outro retroprojetor e os videocassetes (no
total
de
R$
2.281,77)
não foram localizados, visto que os
videocassetes apresentados como sendo referentes ao Convênio sob
análise não possuem as características constantes do plano de trabalho
e/ou das notas fiscais.
No caso dos microcomputadores e impressoras matriciais, solicitamos ao
Setor de Informática da Secretaria Municipal de Saúde para auxiliar na
identificação e localização desses itens. O Setor de Informática
possui um controle independente daquele do Setor Patrimonial, contudo
a busca pelos itens também não pode ser feita pelo número do convênio
ou da nota fiscal, e sim pela descrição do bem. Pelos registros do
Setor de Informática, foram informados outros microcomputadores como
tendo
sido
adquiridos com recursos do Convênio nº 3481/2004,
diferentemente dos informados pelo Setor Patrimonial.
Etiqueta
Descrição do bem
Localização
20353
Microcomputador
CEO
20355
Microcomputador
TFD
20359
Microcomputador
CEREST
20361
Microcomputador
CEREST
20368
Microcomputador
CEREST
20370
Microcomputador
Laboratório de Anal. Clínica
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 101
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Etiqueta
20372
Descrição do bem
Microcomputador
Localização
CIS Norte
Solicitamos novamente ao Setor Patrimonial (SF nº 27, de 23/10/2009)
que
informasse o número patrimonial e a localização dos bens
constantes da amostra. Na resposta, no caso dos microcomputadores,
foram
informados números patrimoniais (e localização) distintos
daqueles informados anteriormente.
Assim, dos 34 itens selecionados na amostra para verificação física,
apenas 7 (1 notebook, 1 projetor, 3 impressoras laser e 2 câmeras
fotográficas digitais) puderam ser identificados. Além disso, destes 7
apenas o projetor e 1 impressora possuíam a etiqueta de identificação
do número patrimonial, evidenciando a grave fragilidade dos controles
patrimoniais mantidos pela Prefeitura, conforme detalhado em item
específico
deste
Relatório.
Tal
deficiência
impossibilita a
identificação dos bens adquiridos com recursos do Convênio.
EVIDÊNCIA:
Resposta à solicitação de fiscalização, relação de bens por ordem de
código considerando como data final 22/10/2009, registro fotográfico,
relatórios AIDA.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Os gestores municipais não apresentaram
constatação.
manifestação
referente a
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
2.2.27 CONSTATAÇÃO:
Aquisição de notebook por meio de processo licitatório, apesar de seu
cancelamento pela Comissão de Licitação.
FATO:
O Convite nº 71/2005 foi realizado para aquisição de 16 bens
permanentes constantes do Plano de Trabalho do Convênio nº 3481/2004:
Item 1 - 21 lousa branca
Item 2 - 115 cadeiras fixas
Item 3 - 12 cadeiras fixas estofadas sem braços
Item 4 - 2 retroprojetores
Item 5 - 3 impressoras laser
Item 6 - 3 estabilizadores
Item 7 - 3 telas de projeção
Item 8 - 2 armários com 2 portas
Item 9 - 1 mesa de reuniões redonda
Item 10 - 50 longarinas com poltronas individuais
Item 11 - 1 projetor multimídia
Item 12 - 2 câmeras fotográficas digitais
Item 13 - 6 videocassetes
Item 14 - 6 televisores
Item 15 - 16 rádio gravadores
Item 16 - 1 notebook
Item 17 - 1 notebook
Na Ata de Reunião de Julgamento de Propostas (fls. 115 e 116) consta o
seguinte:
"(....) Ainda a Comissão de Licitações cancela administrativamente o
item 16 e 17 devido a erro na especificação do item 16 no edital e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 102
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
devido a repetição do item 17 no edital. (....)"
Já no Termo de Homologação e Adjudicação de Processo Licitatório (fls.
127 a 131) não constam os itens 16 e 17 acima citados.
Contudo, no Anexo XII da Prestação de Contas consta que o item 6 (NF
63.094, no valor de R$ 5.685,00) foi adquirido através do Convite nº
71/2005.
A partir disso, analisamos a documentação relativa ao bem adquirido e
constatamos que não foi observado o cancelamento do item pela Comissão
de Licitação, uma vez que o notebook foi adquirido do fornecedor
registrado sob o CNPJ 00.523.549/0001-60 através do Convite nº
71/2005, conforme nota fiscal de aquisição e inspeção física.
EVIDÊNCIA:
Excertos do processo referente ao Convite nº 71/2005, Plano de
Trabalho e Prestação de Contas do Convênio 3481/2004, NF 63.094 da
empresa registrada sob o CNPJ 00.523.549/0001-60.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Quanto a esta afirmativa, há uma improcedência, uma vez que o
notebook adquirido corresponde ao convite 93/2005 e não ao 71/2005,
conforme mencionado."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Conforme citado, a da Prestação de Contas apresentada pelo Convenente
(Anexo XII, item 6) evidencia que o referido notebook foi adquirido
por meio do Convite n.º 71/2005.
Em sua manifestação os gestores municipais indicam que o notebook foi
adquirido por meio do Convite n.º 93/2005, porém se apresentar
evidências suficientes para comprovar tal assertiva.
AÇÃO
:
8581
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de
atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência
para a atenção básica.
ORDEM DE SERVIÇO
: 232909
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 531730
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 168.800,00
2.2.28 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de identificação dos bens adquiridos com recursos do
convênio, impossibilitando certificar a regularidade das aquisições,
no valor de R$ 179.865,34, equivalente a mais do que o total do
convênio executado.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 103
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
FATO:
Na vistoria "in loco" buscamos vistoriar os bens adquiridos com
recursos do Convênio 310/2005. Verificamos que os bens não possuem
identificação patrimonial, e a descrição insuficiente dos bens nas
respectivas notas fiscais impede afirmar se os bens vistoriados são,
de fato, aqueles adquiridos com recursos do Convênio.
Na tabela que segue serão identificados os bens adquiridos, o valor
unitário de aquisição, o número de tombamento patrimonial informado
pelo Convenente, e as considerações da equipe de auditoria. Cabe
destacar, ainda, que conforme manifestação do Convenente, todos os
bens
sob análise estariam localizados na Policlínica EFAPI do
Município de Chapecó/SC.
Bens não identificados, impossibilitando garantir que esses bens
inspecionados sejam aqueles adquiridos com recursos do Convênio:
ESPECIFICAÇÃO DOS BENS
QTDE
VALOR UNITÁRIO PATRIMÔNIO
OBSERVAÇÃO
PROCESSADORA AUTOMATICA PARA
FILMES DE RAIO-X: CAPACIDADE DE
258 FILMES/HORA, CAPACIDADE DOS
TANQUES DE 5 LITROS CADA, TEMPO
DE PROCESSO DE 90 A 185
SEGUNDOS (SECO A SECO)
1
R$ 16.499,00
8727
falta plaqueta de
identificação
MAMÓGRAFO DE ALTA RESOLUÇÃO,
DEMAIS CARACTERÍSTICAS
DESCRITAS NA HOMOLOGAÇÃO DO
PREGÃO 43/2006
1
R$ 163.366,34
8728
falta plaqueta de
identificação
TOTAIS
2
R$ 179.865,34
bens sem identificação
Assim, restou impossível atestar a regular aplicação dos recursos do
Convênio, vez que não foi possível afirmar que os bens vistoriados são
aqueles adquiridos com recursos do Convênio. Dessa forma, o total de R
$
178.298,23
executados
do
Convênio não ficou adequadamente
comprovado, equivalente a 100% do executado, uma vez que os bens
adquiridos e não comprovados somam R$ 179.865,34, necessitando de
apuração específica para comprovação da sua regular aplicação.
EVIDÊNCIA:
Vistoria "in loco";
Resposta da Solicitação de Fiscalização 27/Chapecó, de 23.10.2009 Ã
evidencia a identificação patrimonial e a suposta localização dos
bens;
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Os gestores municipais não apresentaram
constatação.
manifestação
referente a
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
2.2.29 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades no Pregão Eletrônico n.º 43/2006.
FATO:
Para a execução do Convênio, o Convenente formalizou o Pregão
Eletrônico n.º 43/2006, para aquisição de uma processadora automática
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 104
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
de filme de raio-x e um aparelho de mamografia.
Na análise do certame, identificamos a inexistência de pesquisa prévia
de preços, com anexação de orçamentos, e definição de preço máximo a
ser aceito pela administração.
Na Solicitação de Fiscalização n.º 20/Chapecó, de 22.10.2009, o
Convenente foi chamado a justificar a inexistência de pesquisa no
certame analisado. Em sua resposta manifestou o que segue, por meio do
Ofício 075/2009 - DCLC, de 05.11.2009: "Todos os Convênios mencionados
neste item possuem pesquisa de preços sendo que os valores obtidos
foram transportados para os seus respectivos Planos de Trabalho
devidamente aprovados pelo Ministério da Saúde e serviram de base para
a verificação mercadológica de preços."
Porém, não foi disponibilizada documentação comprobatória da pesquisa
informada como efetuada à época. Além disso, aqui cabe repisar que o
Convênio foi celebrado em 05.12.2005, sendo seu Plano de Trabalho
datado de 09.08.2005, e o procedimento licitatório sob análise foi
realizado em maio de 2006. O lapso temporal entre a elaboração do
Plano
de Trabalho e a realização da licitação indica que as
referências de valores utilizadas pelos gestores estavam defasadas.
Assim, pela manifestação apresentada fica configurada a conduta
inadequada adotada pelos gestores.
EVIDÊNCIA:
- Pregão Eletrônico n.º 43/2006
- Ofício 075/2009 Ã DCLC, de 05.11.2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Os preços de referência expressos nos processos de licitação são
indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao
elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de
seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e
no mercado regional.
Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação
prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com
"pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a
finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para
definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a
Administração
Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No
entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de
regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão
legal."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação apresentada pelos gestores municipais apresenta-se
equivocada frente ao entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas
da União à TCU. Tal situação já foi objeto de diversas determinações
do TCU, sendo pacificado que as contratações públicas somente poderão
ser
efetivadas após estimativa prévia do seu valor, que deve
obrigatoriamente ser juntada ao processo licitatório. Neste sentido,
citamos, a título de exemplo, os Acórdãos 301/2005 - Plenário,
1544/2004 - Segunda Câmara, 1272/2004 - Primeira Câmara, 1182/2004 Plenário, 1006/2004 - Primeira Câmara e 861/2004 - Segunda Câmara.
Assim, fica mantida integralmente a constatação.
AÇÃO
:
8581
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 105
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
AUDE - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de
atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência
para a atenção básica.
ORDEM DE SERVIÇO
: 232910
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Construção/Reforma de Unidade de saúde e aquisição de equipamentos.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 506945
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 770.000,00
2.2.30 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na formalização do processo de Concorrência nº 33/2006,
com favorecimento à empresa contratada.
FATO:
Na análise do processo de Concorrência nº 33/2006, tendo como objeto
"serviços de construção pelo sistema de empreitada global, com
fornecimento de material e mão-de-obra, da conclusão de uma edificação
em alvenaria, destinada a Conclusão do Laboratório Municipal - de
Análise Ambiental e Clínica, com área de 659,72 m2", foram verificadas
as seguintes impropriedades:
- Ausência da exigência do detalhamento do BDI no Edital para as
propostas das empresas licitantes, o que contraria o art. 7, II, § 2º,
da Lei nº 8.666/93, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 325/2007
- Plenário, Acórdão 1314/2005 - Plenário e Acórdão 818/2007 Plenário);
- Ausência de autorização para abertura do processo licitatório, com a
indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa,
contrariando o Art. 38 da Lei nº 8.666/93;
O Edital da licitação, no item 4.2.2, dispôs que poderiam
"participar os interessados que atenderem todas as condições exigidas
para o cadastramento até o terceiro dia anterior ao do recebimento da
Propostas". Esta exigência está em desacordo com o Parágrafo 1o do
Art. 22 da Lei 8666/93, que dispõe que a "concorrência é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto", sem
estipular que essa qualificação tenha de se dar até três dias antes do
recebimento das propostas;
- Não foi emitido o devido parecer jurídico sobre a minuta do Edital e
do contrato, contrariando o parágrafo único do artigo 38 da Lei
8666/93;
- O Edital dispôs nos itens 5.1.8.2.2, 5.1.8.2.3 e 5.1.8.2.4 que as
licitantes deveriam possuir Índices de Liquidez Geral, Índice de
Solvência Geral e Índice de Liquidez Corrente maior ou igual a 2, o
que é considerado excessivo pela jurisprudência do TCU, conforme
contido no Acórdão nº 2.208/2006 - 1a Câmara, podendo ocasionar
limitação
à
competitividade do certame. Cabe destacar que na
Concorrência nº 86/2007, realizada pela Prefeitura de Chapecó em 2007,
o Índice de Liquidez Corrente exigido das empresas era igual ou maior
que 1, sendo que naquela licitação os valores licitados eram maiores
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 106
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
do que os da Concorrência nº 33/2006;
- O Edital, no seu item nº 5.1.4 exigiu das licitantes "atestado de
visita ao local da obra fornecido por Engenheiro da Secretaria de
Pesquisa e Planejamento, datado de no mínimo três dias antes da data
de abertura das Propostas", sendo que esta visita teria que ter sido
feita por quem viria a ser o responsável técnico pela obra. O
profissional que vistoriou a obra para a empresa vencedora Concretil
Construções Ltda. foi o Engenheiro Civil M. J. de B. Engenheiro Civil. No entanto, esta empresa apresentou o profissional
F. R. como o responsável técnico da obra (sendo que ele não
constava na Certidão do CREA como um dos responsáveis técnicos da
empresa). Desta forma, a empresa vencedora não cumpriu o item nº 5.1.4
do Edital e a Prefeitura não exigiu o seu devido cumprimento, tendo
favorecido a empresa nesse quesito.
EVIDÊNCIA:
Processo de Concorrência nº 33/2006.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"As
planilhas
orçamentárias
elaboradas
pela
Secretaria
de
Planejamento, como elemento integrante das licitações de obras, salvo
algumas exceções, não contemplam o BDI apartado dos preços unitários,
ou seja, trabalha-se com o BDI incluídos nos preços unitários, seja
nos preços orçados, seja nos preços propostos pelos proponentes.
Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém
irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI,
é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os
preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o
BDI.
Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço
global,
o que permite concluir que os preços propostos pelos
proponentes
contemplaram,
além
dos custos diretos, os custos
indiretos, tributos e lucro.
O procedimento foi feito de forma simplificada, porém, conteve a
indicação sucinta do objeto e do recurso para a despesa, não havendo
em que se falar de contrariedade ao art. 38 da Lei 8.666/93. Ademais,
o edital de licitação foi assinado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal
de Chapecó, o que significa dizer, sem dúvida, que o processo
licitatório recebeu a necessária autorização para ter início.
Ao contrário do que afirma o relatório, a Administração não errou ao
exigir o cadastramento da empresa "até o terceiro dia anterior ao do
recebimento das propostas", haja vista que a determinação legal diz
que a empresa deve atender a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas. Ora, a legislação diz, de forma clara, que a interessada
deve atender a todas as condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior ao recebimento das propostas, o que, em outras
palavras, obriga a empresa a cadastrar-se até o terceiro dia anterior,
sob pena de não atender aos requisitos legais. A Administração
Municipal não descumpriu a lei. Não há outra forma da empresa atender
à exigência legal, se não se cadastrando junto à Prefeitura, no prazo
de lei.
Os índices contábeis estabelecidos no processo licitatório foram
sugeridos pela Coordenadoria de Controle Interno do Município, com
intuito de atestar a capacidade econômica dos proponentes de executar
o objeto licitado. Logo, não se trata de exigência gratuita, ou que
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 107
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
tenha a intenção de restringir a competitividade do certame. O que se
pretendeu com a exigência foi assegurar a contratação de empresa com
idoneidade financeira suficiente para execução do objeto licitado".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Ao contrário do afirmado pela Unidade, a ausência de exigência do
detalhamento do BDI contraria a jurisprudência do TCU, o que não foi
refutado pela manifestação da Prefeitura.
Da mesma forma, a Prefeitura não apresentou documento que comprovasse
que houve a abertura do processo licitatório conforme prevê a Lei nº
8.666/93.
Em relação à exigência de cadastramento até o terceiro dia anterior ao
da realização da licitação, não há fundamento legal para as afirmações
efetuadas pela Prefeitura.
Em relação à ausência de emissão de parecer jurídico, a Prefeitura não
se manifestou em relação a este item.
Em relação aos Índices de liquidez exigidos das empresas, a Prefeitura
não apresentou o fundamento legal para a exigência efetuada.
Em relação ao item nº 5.1.4 do Edital, não houve manifestação da
Prefeitura.
2.2.31 CONSTATAÇÃO:
Ausência de exigência, pela Prefeitura, de cumprimento de obrigação
contratual pela empresa vencedora da Concorrência nº 33/2006, com
favorecimento à contratada.
FATO:
O Edital da Concorrência nº 33/2006, em seu item nº 13.11.1, exigia da
empresa contratada que depois de lavrado o Termo de Recebimento
Provisório, esta deveria apresentar antes ou conjuntamente à lavratura
do Termo de Recebimento Definitivo a CND negativa (baixa da matrícula)
da obra no INSS. Esta previsão também estava contida na Cláusula
Quinta do Contrato nº 19/2006, firmado com a empresa Concretil
Construções Ltda., que previa, no seu Inciso III, que a última parcela
do Contrato só seria paga mediante a apresentação da Certidão Negativa
de Débito - CND do INSS referente à obra.
No Contrato estava previsto ainda, na Cláusula Décima Terceira, que a
contratada deveria obrigatoriamente, por ocasião dos pagamentos,
apresentar à Contratante uma relação nominal dos trabalhadores ou de
subempreiteiros que trabalharam na obra no mês anterior, comprovando o
recolhimento dos respectivos encargos.
Por meio
da Solicitação de Fiscalização nº 19, de 22/10/2009, foi solicitado
que a Prefeitura comprovasse o cumprimento destas Cláusulas. A
Prefeitura, em resposta encaminhada por meio do Of. Contadoria nº
005/2009, de 23/10/2009, informou que "a CND não foi fornecida pela
empresa em virtude de problemas judiciais da mesma, porém será
fornecida nos próximos dias".
Em relação à apresentação das relações nominais de trabalhadores ou de
sub-empreiteiros, não houve manifestação da Prefeitura.
Assim, verificou-se que a empresa não comprovou o cumprimento de
obrigações contratuais, sendo que a Prefeitura, apesar deste fato,
efetuou o pagamento total da obra contratada, sem exigir esse
cumprimento,
caracterizando
favorecimento
à empresa vencedora,
mediante liberação de exigência contida em edital e contrato.
EVIDÊNCIA:
Of. Contadoria nº 005/2009, de 23/10/2009;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 108
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Solicitação de Fiscalização nº 19, de 22/10/2009;
Contrato nº 19/2006, assinado em 13/07/2006;
Concorrência nº 33/2006.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação sobre este item.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não houve manifestação sobre este item.
2.2.32 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na formalização do Pregão Presencial nº 75/2007, com
restrição à competitividade do certame.
FATO:
Para a execução do Convênio nº 3.586/2004 foi formalizado o processo
de Pregão Presencial nº 75/2007, tendo como objeto a "aquisição de
Móveis Planejados para o Laboratório Municipal de Análises Clínicas e
Ambiental". Na análise deste processo, foram verificadas as seguintes
impropriedades, que podem ter ocasionado restrição à competitividade
do certame:
- não foi utilizado o Pregão na forma eletrônica, não havendo
justificativa
para
a realização na forma presencial, conforme
determina o Decreto n° 5.504, de 05 de agosto de 2005, juntamente com
a Portaria Interministerial nº 217, de 31/07/2006;
- o processo não possui pesquisa prévia de preços com anexação de
orçamentos, nem definição de preço máximo de referência;
- foi exigido das empresas, na alínea "f" do item 10.1, "Cópia do
Certificado
de
Registro Cadastral do Fornecedor expedido pelo
Departamento de Licitações e Compras da Prefeitura Municipal de
Chapecó", sendo que esta exigência não está prevista na legislação que
rege a licitação na modalidade Pregão. Cabe destacar que ao não
realizar o Pregão Eletrônico de forma justificada, sendo esta uma
cidade de quase 200.000 habitantes, a Prefeitura deixou de ter uma
série de obrigações, como a de publicar o Aviso do Edital no Diário
Oficial da União e na Internet, bem como de formalizar o devido Termo
de Referência, previsões do Decreto nº 5.450/2005, que devem ser
seguidas no caso da realização de Pregão Eletrônico, obrigações que de
fato não foram cumpridas;
- não consta previsão de tratamento diferenciado para micro e pequenas
empresas, conforme determina a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
EVIDÊNCIA:
Pregão Presencial nº 75/2007.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Os preços de referência expressos nos processos de licitação são
indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao
elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de
seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e
no mercado regional.
Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação
prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com
"pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a
finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 109
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a
Administração
Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No
entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de
regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão
legal.
A própria lei, acima aludida, assegura, nos seus artigos, 42 e
seguintes, o tratamento diferenciado às micro empresas e empresas de
pequeno porte. A Administração sempre cumpre a legislação, entendendose não haver necessidade de se reproduzir o texto legal no edital do
certame licitatório, haja vista que este não pode se sobrepor àquela.
Todo o tratamento diferenciado às pequenas empresas é assegurado, pelo
Município de Chapecó, em qualquer certame licitatório".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em relação à ausência de justificativa para a não utilização do Pregão
na forma eletrônica, não houve manifestação.
A Prefeitura não apresentou os documentos de pesquisa de preços
prévios, não comprovando a sua efetiva realização.
Não houve manifestação em relação ao fundamento legal da exigência
efetuada na alínea "f" do item 10.1 do Edital.
A Prefeitura confirmou que não incluiu no Edital a previsão de
tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas. Ao contrário
do afirmado pelo município, esta previsão deve estar incluída nos
Editais de licitação, a fim de que os licitantes tenham conhecimento
de todas as regras que irão balizar o processo licitatório.
2.2.33 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de movimentações financeiras realizadas com
recursos do Convênio, no total de R$ 245.839,16 a débito da conta
bancária.
FATO:
Em análise às movimentações realizadas na Conta Corrente nº 37402-4,
Ag. 321-2, do Banco do Brasil, foi verificada uma série de débitos que
não tiveram apresentação de comprovação documental dos
destinos dos recursos movimentados, conforme contido na
tabela a seguir:
Data
12/4/2007
1/2/2008
8/2/2008
18/2/2008
5/8/2008
Crédito
Débito
Operação
(em
(em Reais)
Reais)
5.032,48 Transferência (consta documento
afirmando que seria referente à
devolução de recursos próprios
utilizados para o recolhimento de
impostos (ISS e INSS) retidos pelo
Município sobre as Notas Fiscais 1644
(ISS e INSS), 1636, 1631, 1622, 1617,
emitidas pela empresa responsável
pela construção do Laboratório de
Saúde Pública. No entanto, os
recolhimentos referentes a estas
Notas Fiscais totalizariam R$
5.702,30)
66.794,22 Cheque 850027
2.694,17 Cheque 850028
489,85 Cheque 850029
14.357,89 Cheque 850036
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 110
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Data
5/8/2008
5/8/2008
6/8/2008
6/8/2008
6/8/2008
6/8/2008
7/10/2008
Crédito
Débito
(em
(em Reais)
Reais)
18.293,42 Cheque 850038
14.326,82 Cheque 850039
500,33 Cheque 850035
1223,33 Cheque 850040
690,68 Cheque 850031
303,23 Cheque 850034
121.132,74 Cheque 850041
Operação
EVIDÊNCIA:
Extrato da Conta Corrente nº 37402-4, Ag. 321-2, do Banco do Brasil,
bem como da conta de aplicação BB CP Admin Tradic.;
Comprovantes fiscais e de aplicação financeira dos recursos do
Convênio;
Relatório de verificação "in loco" da Divisão de Convênio e Gestão do
Núcleo Estadual/SC nº 23-2/2008.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"(...)
Segue esclarecimento sobre a movimentação financeira realizada n conta
37402-4:
Data
12/4/200
7
Crédito
(em
Reais)
Débito
Operação
(em Reais)
5.032,48
Transferência
(consta
documento
afirmando
que
seria
referente
à
devolução
de
recursos
próprios
utilizados para o recolhimento de
impostos (ISS e INSS) retidos pelo
Município sobre as Notas Fiscais 1644
(ISS e INSS), 1636, 1631, 1622, 1617,
emitidas pela empresa responsável
pela construção do Laboratório de
Saúde
Pública.
No
entanto,
os
recolhimentos
referentes
a
estas
Notas
Fiscais
totalizariam
R$
5.702,30)
Ocorreu um erro de digitação no ofício, o valor correspondente a
diferença é a devolução de ISS e INSS sobre a Nota Fiscal 1604, pagas
com recursos próprios, conforme cópia das guias.
1/2/2008
66.794,22 Cheque 850027
Pagamento da Nota Fiscal 1724 da empresa responsável pela obra.
8/2/2008
2.694,17
Cheque 850028
Recolhimento de INSS sobre Nota Fiscal 1724.
18/2/2008
489,85
Cheque 850029
Recolhimento de ISS sobre Nota Fiscal 1724.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 111
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
5/8/2008
14.357,89 Cheque 850036
Pagamento da NF 1743 para Concretil Construções Ltda.
5/8/2008
18.293,42 Cheque 850038
Pagamento da NF 1741 para Concretil Construções Ltda, sendo R
$11.242,59 recursos da União e R$7050,83 recursos do Município
(contrapartida).
5/8/2008
14.326,82 Cheque 850039
Pagamento da NF 1739 para Concretil Construções Ltda.
6/8/2008
500,33
Cheque 850035
Recolhimento de retenção de INSS sobre a Nota Fiscal 1743.
6/8/2008
1223,33
Cheque 850040
Recolhimento de retenção de INSS sobre as Notas Fiscais 1741 e 1739.
6/8/2008
690,68
Cheque 850031
Recolhimento de retenção de ISS sobre a Nota Fiscal 1741.
6/8/2008
303,23
Cheque 850034
Recolhimento de retenção de ISS sobre a Nota Fiscal 1743.
7/10/2008
121.132,74 Cheque 850041
Quitação da GRU referente a devolução do saldo de convênio ao FUNDO
NACIONAL DE SAÚDE".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em relação ao recolhimento do ISS e INSS, se for substituído a Nota
Fiscal nº 1644 pela 1604, conforme afirma a justificativa, deveriam
ter sido repassados para a Prefeitura o valor de R$ 4.001,11, e não de
R$ 5.032,48, conforme consta no extrato.
Em relação as demais despesas, a Prefeitura não apresentou as Notas
Fiscais e outros documentos de despesas que comprovem as informações
repassadas por meio de sua manifestação.
2.2.34 CONSTATAÇÃO:
Ausência de aplicação de recursos repassados a maior para a empresa
vencedora, enquanto não devolvidos pela contratada.
FATO:
Em análise às movimentações realizadas na Conta Corrente nº 37402-4,
Ag. 321-2, do Banco do Brasil, foi verificado que a empresa Concretil
Construções Ltda. Recebeu, no dia 01/02/2007, R$ 49.272,11 a maior do
que deveria ter recebido, sendo que devolveu estes recursos no dia
26/03/2007. Neste período, os recursos não foram aplicados no mercado
financeiro, ocasionando um prejuízo ao Erário no período em que não
foram aplicados nem ressarcidos à conta da Prefeitura.
EVIDÊNCIA:
Extrato da Conta Corrente nº 37402-4, Ag. 321-2, do Banco do Brasil.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 112
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"O Município solicitou, como consta na prestação de contas, o
ressarcimento dos rendimentos devidos ao BANCO DO BRASIL SA, por
tratar-se de erro daquela instituição".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura não confirmou, por meio de nenhum documento, ter ocorrido
o ressarcimento dos valores referentes aos rendimentos dos recursos
não aplicados.
2.2.35 CONSTATAÇÃO:
Aplicação no mercado financeiro dos recursos conveniados, enquanto não
utilizados, em desacordo com a legislação.
FATO:
O Município aplicou os recurso do Convênio 3586/2004 em várias
aplicações financeiras de forma simultânea, contrariando o previsto na
IN 01/97.
Conforme os extratos bancários da Prefeitura, no mês de abril e maio
de 2006 o município estava aplicando os recursos no mercado financeiro
em duas aplicações distintas, poupança e fundo BB CP Admin Tradic.
De junho a outubro de 2008, foi verificado que o Município aplicava os
recursos simultaneamente na aplicação BB CP Admin Tradic e BB CP Admin
Supremo
Desta forma, verifica-se o descumprimento da IN/STN n.º 01/2007, a
qual dispõe que os recursos devem ser aplicados em poupança se sua
utilização tiver previsão de utilização superior a um mês, conforme os
casos verificados nas aplicações realizadas.
EVIDÊNCIA:
Extratos das contas de aplicação do Convênio da Conta Poupança nº
010037402-6, da Conta BB CP TRADIC, e da Conta BB CP SUPREMO.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Quanto a diversificação de aplicações financeiras encaminhamos esta
constatação
ao
Banco do Brasil SA que apresentou o seguinte
esclarecimento:
"Aplicações no período de abril e maio de 2006 em poupança e BB CP
ADMIN TRADICIONAL acreditamos que a aplicação no fundo foi efetuada
visando
a
remuneração
para a totalidade dos dias aplicados,
propiciando assim, maiores ganhos a Prefeitura Municipal.
Aplicação nos fundos BB CP Admin Tradicional e BB CP Admin Supremo no
período de junho a outubro de 2008, as justificativas são as
apresentadas no item 1.2.15. (o BB CP Tradicional foi fechado para
receber novas aplicações a partir de 29-05-2008, permanecendo com o
saldo até que fosse solicitado o resgate. Assim a partir dessa data o
BB instituiu o fundo BB CP SUPREMO, direcionado exclusivamente para
aplicações do Setor Público)".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura confirmou que realizou aplicações concomitantes
mercado financeiro, em desacordo com a IN 01/97 STN.
no
2.2.36 CONSTATAÇÃO:
Emissão de Notas Fiscais pela empresa vencedora da Concorrência nº
33/2006 com numeração que não seguiu a ordem sequencial.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 113
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
FATO:
A empresa Concretil Construções Ltda. emitiu as seguintes Notas
Fiscais: nº 1604 em 1/9/2006, nº 1617 em 6/10/2006, nº 1622 em
8/11/2006, nº 1631 em 12/12/2006, nº 1636 em 21/12/2006, nº 1644 em
29/1/2007, nº 1647 em 15/2/2007, nº 1654 em 28/3/2007, nº 1660 em
23/4/2007, nº 1661 em 23/4/2007, nº 1669 em 23/5/2007, nº 1687 em
2/7/2007, nº 1678 em 6/6/2007, e nº 1690 em 18/7/2007.
No entanto, após o mês de julho de 2007, emitiu três Notas Fiscais com
numeração anterior às Notas já citadas, sendo que em 14/8/2007 emitiu
a Nota Fiscal nº 1577, em 15/8/2007 emitiu a nº 1578 e em 28/9/2007
emitiu a nº 1588.
EVIDÊNCIA:
Notas Fiscais da empresa Concretil Construções Ltda. nº 1604, nº 1617,
nº 1622, nº 1631, nº 1636, nº 1644, nº 1647, nº 1654, nº 1660, nº
1661, nº 1669, nº 1687, nº 1678, nº 1690, nº 1577, nº 1578 e nº 1588.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação sobre este item.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não houve manifestação sobre este item.
2.2.37 CONSTATAÇÃO:
Ausência de atendimento à determinação da Lei 9.452/97, quanto à
notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e
entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o
município.
FATO:
Embora solicitado por meio da SF n.º 05, de 08/10/2009, a Prefeitura
Municipal não comprovou que fez notificação aos partidos políticos,
sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação
dos recursos federais para o município, referente ao Convênio nº
3.586/06.
EVIDÊNCIA:
SF n.º 05, de 08/10/2009, solicitando disponibilização da documentação
referente ao cumprimento da Lei nº 9.452/97, não sendo demonstrada a
existência desta documentação pela Prefeitura.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Não obstante a previsão legal que impõe a notificação aos partidos
políticos, sindicatos, e entidades empresariais sobre a liberação de
recursos federais ao município seja do ano de 1997, esta prática nunca
foi
adotada
pela
Administração
Municipal
de
Chapecó,
por
desconhecimento dos servidores vinculados à captação de recursos e
prestação de contas.
No entanto, tão-logo apontada a falha pela Equipe de Fiscalização da
Controladoria-Geral da União, a Administração Municipal já adotou
todas as medidas necessárias para que esta notificação seja feita de
ora em diante, atendendo, assim, ao que determina a Lei Federal nº
9452/1997".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura confirmou que não atendeu ao disposto na Lei Federal nº
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 114
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
9452/1997.
2.2.38 CONSTATAÇÃO:
Móveis adquiridos com especificações diferentes das previstas no
edital, com fornecimento em dimensões a menor ou itens não instalados,
com prejuízo ao Erário não quantificável.
FATO:
Na verificação in loco de uma amostra de 14 dos 33 conjuntos de móveis
adquiridos com recursos do Convênio nº 3586/2004, por meio do Pregão
nº 075/2007, verificou-se inconsistências entre o previsto no edital e
o efetivamente executado, conforme listado a seguir:
- No item 1 (vista 01 do Projeto Laboratório Mobiliário nº de prancha
nº 02) estava prevista que a bancada em granito referente à vista 1
teria uma espessura de 4cm. No entanto, foi verificado que a espessura
de 4cm era apenas nas extremidades e no perímetro externo, não tendo
toda a bancada a espessura prevista;
- No item 2 (vista 02 do Projeto Laboratório Mobiliário nº de prancha
nº
02)
estava previsto que a bancada teria as dimensões de
216x55x88cm. No entanto, as dimensões encontradas foram 183x59x91cm;
- No item 3 (vista 04 do Projeto Laboratório Mobiliário nº de prancha
nº 02) estava previsto um armário inferior medindo 198x55x88cm. No
entanto, na inspeção in loco, foi verificado que as medidas do armário
eram 190x59x95cm. Foi verificado ainda que uma cuba com lavatório de
desinfecção que deveria constar na bancada de granito não foi
instalada;
- No item 9 (Projeto Laboratório Mobiliário nº de prancha nº 04 Detalhe dos móveis ambiente 06 e 07) foi prevista bancada em granito
com espessura de 4cm. No entanto, foi verificado que a espessura de
4cm era apenas nas extremidades e no perímetro externo, não tendo toda
a bancada a espessura prevista;
- No item 11 (Projeto Laboratório Mobiliário nº de prancha nº 05 Detalhe dos móveis ambiente 08 e 09) foi prevista bancada em granito
com espessura de 4cm. No entanto, foi verificado que a espessura de
4cm era apenas nas extremidades e no perímetro externo, não tendo toda
a bancada a espessura prevista;
- No item 16 estava prevista uma estante com sete planos ajustáveis.
Na verificação "in loco", verificou-se que haviam seis planos;
- No item 19 (vista 29 do Projeto Laboratório Mobiliário da prancha
nº 06 - Detalhes dos móveis ambientes 10, 11 e 13) foi prevista a
instalação de uma bancada em granito medindo 420x55x2cm e um espelho
em granito medindo 470x10x2cm. Na verificação in loco foi verificado
que a bancada possuía a medida de 370x58x2cm, sendo que o espelho
media 370x10x2cm;
- No item 24 (vistas 40, 1 e 42 do Projeto Laboratório Mobiliário nº
da prancha nº 08 - Detalhes dos móveis ambientes 19 e 20) foi prevista
bancada em granito com espessura de 4cm. No entanto, foi verificado
que a espessura de 4cm era apenas nas extremidades e no perímetro
externo, não tendo toda a bancada a espessura prevista. Ademais, foi
previsto um espelho em granito medindo 1683x10x2cm. No entanto, a
medida do espelho verificada foi de 894x10x2cm;
- No item 25 (vistas 39, 39a e 38 do Projeto Laboratório Mobiliário nº
da prancha nº 08 - Detalhes dos móveis ambientes 19 e 20) foram
previstos 04 gaveteiros medindo 60cm de largura. No entanto, os
gaveteiros inspecionados possuíam 45cm de largura;
- No item 28 (vistas 45 e 46 do Projeto Laboratório Mobiliário nº da
prancha nº 09 - Detalhes dos móveis ambientes 21 e 22) foi prevista a
instalação de 01 válvula para tampo de bancada, para GLP simples, não
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 115
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
tendo sido verificada "in loco" a existência desta válvula.
As notas fiscais desses bens foram portanto indevidamente atestadas
pelo Dir. Geral Financeiro de Saúde - SMS, Sr. Noemir Airton Ecco, sem
a
adequada
conferência
dos itens instalados ou pendentes de
instalação.
Não foi constatada qualquer atuação dos gestores da Prefeitura, com
vistas a evitar a ocorrência de tais divergências ou notificar a
empresa contratada para correção dos itens indevidamente fornecidos ou
devolução de valores pagos indevidamente.
Também não foi possível quantificar o valor do prejuízo ao Erário
decorrente
desse
fornecimento com especificações divergentes e
dimensões a menor, em função da impossibilidade de quantificação dos
valores dos bens efetivamente fornecidos.
EVIDÊNCIA:
Inspeção "in loco" ao local de instalação dos móveis;
Projeto Laboratório Mobiliário - Pranchas 01 a 10;
Autorização de Fornecimento nº 2151/2007.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"- Item 1 (vista 01 - prancha nº 2) ; item 9 (vistas 06 e 07 - prancha
n 4); item 11 (vistas 08 e 09 - prancha nº 05) , item 24 (vistas 40,
41 e 42 - prancha nº 08): foram previstas bancadas em granito com
espessura de 4 cm, no entanto, foi verificado que a espessura de 4 cm
era apenas nas extremidades e no perímetro externo, não tendo toda a
bancada a espessura prevista.
No texto do edital está: "bancada em granito medindo 575x55, espessura
4cm, com rebaixo de 2cm nas áreas molhadas". Portanto, o que foi
adquirido está em conformidade com o que foi especificado. Além disso,
não existe chapa de granito com 4 cm de espessura, por isso, nem seria
possível esta especificação; existe com 3 cm, porém, bancadas de
granito
com
3
cm de espessura em toda sua extensão seriam
demasiadamente pesadas e não seriam suportadas pela estrutura de
madeira do mobiliário subjacente.
- Item 2 (vista 02 - prancha n 02): previsão de bancada com dimensões
de 210x52x86cm, sendo que as dimensões encontradas foram 183x59x91cm.
As medidas previstas no edital foram baseadas na planta baixa do
projeto arquitetônico do Laboratório Municipal, enquanto que as
medidas reais foram decorrentes de medição e ajustes in loco, após a
conclusão da obra de estrutura física.
- Item 3 (vista 04 - prancha 02): estava previsto armário inferior
medindo
198x55x88cm,
sendo que as dimensões encontradas foram
190x59x95cm.
As medidas previstas no edital foram baseadas na planta baixa do
projeto arquitetônico do Laboratório Municipal, enquanto que as
medidas reais foram decorrentes de medição e ajustes in loco, após a
conclusão da obra de estrutura física.
Falta de instalação de uma cuba com lavatório de desinfecção: por
solicitação da Coordenação do Laboratório Municipal e da Coordenação
de Farmácia e Análises Clínicas (atual Gerência de Assistência
Farmacêutica) a cuba não foi instalada, já que neste ambiente deveriam
ficar os equipamentos para lavação das pipetas, os quais ficariam sem
bancada de apoio com a instalação da cuba de desinfecção.
- Item 16: estava prevista uma estante com sete planos ajustáveis e
foi verificado que haviam 6-seis planos, e que estes não eram
ajustáveis: um dos planos da estante foi retirado por solicitação da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 116
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Coordenação do Laboratório Municipal, tendo em vista a altura das
caixas de transporte de materiais biológicos. A solicitação de planos
ajustáveis referia-se ao móvel no momento da entrega. (...) O plano
removido foi adaptado no Setor 11 (Apoio Logístico - Copa), como pode
ser constatado in loco (...).
- Iem 19 (vista 29 - prancha nº 6): foi prevista instalação de bancada
em granito medindo 420x55x2cm e um espelho em granito medindo
470x10x2cm, sendo que as dimensões encontradas foram 370x58x2cm, com
espelho medindo 370x10x2cm. Esta bancada foi diminuída em 0,50 cm por
solicitação da Coordenação do Laboratório e pela Coordenação de
Farmácia
e
Análises
Clínicas
(atual Gerência de Assistência
Farmacêutica), em função da necessidade de instalar neste setor
(triagem) um refrigerador, para o qual não havia espaço disponível
(...).
A diminuição desta bancada foi compensada pela empresa
vencedora do edital de licitação através do fornecimento de um rack
móvel com 4 gavetas (...).
- Item 25 (vistas 39, 39ª e 38 - prancha nº 08): foram previstos 04
gaveteiros
medindo
60cm
de largura, sendo que os gaveteiros
inspecionados possuíam 45cm de largura. Os gaveteiros estão com 60cm
de largura, sendo que APENAS 01 possui largura de 45cm (ver fotografia
- anexo V). Esta modificação foi solicitada pela Coordenação do
Laboratório Municipal e pela Coordenação de Farmácia e Análises
Clínicas (atual Gerência de Assistência Farmacêutica), pois à época
foi identificada a necessidade de acomodação de duas recepcionistas em
vez de uma como previsto inicialmente. Deste modo, foi solicitada a
diminuição da largura de 01 gaveteiro, de modo que as recepcionistas
possam acomodar-se com conforto e em conformidade com os aspectos
ergonômicos requeridos para a função.
- Item 28 (vistas 45 e 46 - prancha nº 09 - ambientes 21 e 22): foi
prevista a instalação de 01 válvula para tampo de bancada, para GLP
simples, não tendo sido verificada in loco a existência desta válvula.
Esta válvula foi instalada no setor 21, na bancada em "L". O setor 22
do Laboratório Municipal foi totalmente adaptado e reformulado antes
mesmo da inauguração do Laboratório, com vistas à implantação do Setor
de Biologia Molecular, com o objetivo de atender a uma necessidade
regional, qual seja, a realização de análises de amostras biológicas
para quantificação de CD4, CD8 e da carga viral do vírus HIV. Desta
forma, o município de Chapecó pactuou com o estado de Santa Catarina e
com a União, através da CIB e da CIT, que seria referência para 129
municípios de Santa Catarina para a realização destes exames (ver
anexos I, II e III do item 1.2.11). O Laboratório Municipal foi então
submetido à inspeção in loco por representantes da Secretaria Estadual
de Saúde de Santa Catarina (SES/SC) e por representantes do Ministério
da Saúde, bem como à inspeção documental a fim de comprovação de sua
capacidade técnica. Como resultado destas inspeções, foi emitida a
Portaria nº 595, de 07 de outubro de 2008, habilitando o Laboratório
Municipal de Chapecó para realizar a contagem de linfócitos TCD$+/CD*+
e quantificação do RNA do vírus HIV-1. O Setor de Biologia Molecular,
portanto, não estava inicialmente previsto, e foi implantado com o
aval e o acompanhamento dos técnicos do Ministério da Saúde e da
SES/SC, os quais definiam as modificações e adaptações a serem
realizadas
enquanto
os
servidores
municipais
tratavam
de
operacionalizar sua execução. As divergências encontradas entre os
itens instalados e os itens licitados são de pleno conhecimento dos
gestores municipais e as notas fiscais destes bens foram atestadas
após
a
conferência
dos itens instalados pela Coordenação do
Laboratório, pela Coordenação de Farmácia e Análises Clínicas e
finalmente pelo Diretor Geral Financeiro de Saúde da SMS, levando em
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 117
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
consideração
as
especificações licitadas e as modificações já
justificadas e que se fizeram necessárias no decorrer da execução da
obra, de modo a salvaguardar o Erário de todo e qualquer prejuízo
decorrente
do
fornecimento
destas
(POUCAS)
especificações
divergentes".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Ao contrário do afirmado na justificativa da Prefeitura, a previsão
era de que as bancadas em granito possuíssem espessura de 4cm, com
exceção das áreas molhadas, que teriam 2cm de espessura. No entanto,
verificou-se que além das áreas molhadas, praticamente a totalidade da
bancada possuía 2cm de espessura.
Em relação às medições realizadas, o município confirmou que houve
alterações entre o licitado e o executado.
Em relação aos 4 gaveteiros citados no fato referentes ao item nº 25,
ao contrário do afirmado pela Prefeitura, foi verificado que todos os
gaveteiros medidos possuíam 45cm de largura.
Em relação à afirmação da Prefeitura que "as divergências encontradas
entre
os itens instalados e os itens licitados são de pleno
conhecimento dos gestores municipais e as notas fiscais destes bens
foram atestadas após a conferência dos itens", esta afirmação não se
sustenta nos documentos fiscais analisados, uma vez que estes possuíam
a descrição dos móveis conforme o previsto na licitação, sem ter a
Prefeitura apresentado qualquer documento que comprovasse que as
alterações foram feitas com a anuência da administração, tendo sido
cobrados os valores conforme licitado, não obstante a entrega dos bens
analisados ter sido em especificação diferente, com possível redução
do valor dos bens, não procedida pela Prefeitura.
2.2.39 CONSTATAÇÃO:
Valores de mão-de-obra informados nas Notas Fiscais inferiores aos
previstos
na
planilha
da
proposta
vencedora, resultando em
recolhimentos a menor de tributos por parte da empresa, no total de R
$ 3.577,75.
FATO:
Foi previsto na proposta da empresa encaminhada pela empresa vencedora
da Concorrência nº 33/2006 que os serviços de mão-de-obra totalizariam
R$ 212.703,60 do valor do Contrato nº 19/2006, de R$ 547.522,17. No
entanto, nas Notas Fiscais apresentadas, foi verificado que a empresa
vencedora discriminou como serviços de mão-de-obra o valor de R$
185.182,37, portanto R$ 27.521,23 inferior ao previsto. Desta forma,
ao especificar como mão-de-obra um valor inferior ao de sua proposta,
a empresa deixou de recolher INSS e ISS sobre esta diferença, no total
de R$ 3.027,33 a título de INSS e de R$ 550,42 a título de ISS.
Cabe destacar que foram formalizados quatro termos aditivos ao
Contrato original, sendo que nestes documentos não foram especificados
os valores que seriam referentes à mão-de-obra e a materiais, não
havendo evidências de que tenha ocorrido qualquer repactuação ou
ajuste
nos
valores
proporcionais
de materiais e mão-de-obra
contratados.
EVIDÊNCIA:
Extrato da Conta Corrente nº Conta Corrente nº 37402-4, Ag. 321-2, do
Banco do Brasil;
Concorrência nº 33/2006;
Notas Fiscais da empresa Concretil Construções Ltda. nº 1617, nº 1622,
nº 1631, nº 1636, nº 1644, nº 1647, nº 1654, nº 1661, nº 1660, nº
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 118
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
1669, nº 1687, nº 1577, nº 1578, e nº 1588.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação sobre este item.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não houve manifestação sobre este item.
2.2.40 CONSTATAÇÃO:
Irregularidades na execução do objeto de convênio - itens contratados
e medidos não localizados, itens incluídos sem formalização, itens
instalados com especificações divergentes, bem como ausência de
detalhamento de custos e ausência de projeto básico para alguns itens,
com possibilidade de prejuízo ao Erário.
FATO:
O Convênio 3586/2004 foi firmado em 01/jul/2004 entre a Prefeitura
Municipal de Chapecó e o Ministério da Saúde com objetivo de "apoio
técnico e financeiro para conclusão da unidade de saúde e aquisição de
material permanente, visando o fortalecimento do Sistema Único de
Saúde", correspondendo à execução da segunda fase da construção do
Laboratório Municipal de Análise Clínica e Ambiental, pelo valor total
de R$ 770.000,00, sendo R$ 700.000,00 do Concedente e R$ 70.000,00
como contrapartida do Convenente.
A Prefeitura Municipal realizou a Concorrência 33/2006 para a execução
do objeto do Convênio, que resultou na celebração do Contrato 19/2006,
firmado em 13/jul/2006, pelo valor total de R$ 547.522,17. O Boletim
de
Medição Final disponibilizado, correspondente ao período de
29/set/2007
a
30/jul/2008, indica execução de 99,4% do valor
contratual. O Contrato recebeu sete Termos Aditivos, sendo cinco deles
referentes à prorrogação do prazo de execução contratual e quatro
referentes a alterações de valor (dois alteram prazo e valor), que
acresceram em R$ 136.871,13 o valor total, ou seja, foram firmados
acréscimos até o limite de 25% ditado pela legislação.
Vistas frontal e lateral do Laboratório Municipal de Análise Clínica e Ambiental
Verificamos "in loco" a execução dos itens da planilha de preços
vencedora da licitação, correspondentes a 40% do valor total da mesma.
Verificamos também itens da planilha orçamentária do 4º Termo Aditivo,
que correspondem a 73% do seu valor total de R$ 104.512,49. Dessa
forma, verificamos "in loco" a execução de 43% do valor total
contratado e aditado, de R$ 684.393,30.
Recalculamos
os quantitativos dos itens amostrados. Encontramos
diferenças
para
menos
entre o recálculo que realizamos e o
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 119
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
quantitativo constante da planilha principalmente para: janelas de
"1,00 x 1,90 m", de "1,20 x 1,90 m" e "janela-óculos"; "corrimão da
escada"; e "soleiras das portas". No entanto também encontramos
diferenças para mais em outros quantitativos, e ainda constatamos a
existência de uma divisória de vidro não prevista na planilha,
instalada
na sala de microscopia, de forma que as diferenças
multiplicadas pelos respectivos preços unitários chegam a se compensar
no resultado final. Ocorre que verificamos uma amostra de 43% do valor
total, e constatamos várias alterações (supressões e aumentos) nos
quantitativos de itens planilhados, e até a execução do item não
previsto, que não foram formalizados por meio de Termo Aditivo. Dessa
forma, consideramos não ser prudente inferir, sem uma confrontação
integral entre os quantitativos executados e pagos, se as diversas
alterações de execução de fato se compensaram quando considerada a
integralidade do contrato. O que descrevemos logo a seguir reforça a
conclusão.
Não incluímos na amostra de verificação "in loco" o item 10 da
planilha de preços vencedora da licitação, referente a "equipamentos e
metais hidráulicos e sanitários". Porém, posteriormente, recebemos a
informação, por parte de um servidor municipal (em e-mail datado de
12/nov/2009), de que existem instalados no Laboratório os tipos e
quantitativos de torneiras que estão listados nas primeira e segunda
colunas da tabela a seguir. Nas terceira e quarta colunas da tabela
listamos os tipos e quantitativos de torneiras constantes da planilha
de preços vencedora da licitação.
QUANT.
TIPO ENCONTRADO
Torneira de mesa (bancada)
bica alta
6
Torneira para lavatório
(registro tipo “cruzeta”)
11
Torneira de parede bica
alta
Torneira de acionamento
único (pressão)
Torneira misturador bica
alta de mesa (água quente)
TOTAL
3
19
11
50
TIPO PLANILHADO
Torneira cromada de mesa
tipo bica móvel longa com
aerador
Torneira cromada de mesa
tipo bica com acionamento
automático a pedal
Torneira cromada de parede
para tanque
Torneira cromada de mesa
para lavatórios
Torneira cromada de mesa
para com misturador para
água quente
TOTAL
QUANT.
15
18
2
11
12
58
Como não vistoriamos diretamente os itens mencionados, fizemos a
correlação entre os tipos de torneiras, conforme consta da tabela,
pela aproximação das suas descrições (informado x planilha vencedora).
Observa-se na tabela, além da variação de quantitativos para todos os
tipos, que o quantitativo total encontrado é inferior ao planilhado na
proposta vencedora. Ademais não existem torneiras com "acionamento
automático a pedal" instaladas no laboratório, que são cobradas na
planilha ao preço unitário de R$ 264,51. Todavia, o item 10 da
planilha de preços vencedora foi o único que não obteve 100% de
execução no Boletim de Medição Final, tendo alcançado apenas 90,07% de
execução. No entanto os Boletins de Medição disponibilizados pela
Prefeitura
Municipal
não
informam
o
percentual de execução
individualmente para cada um dos itens com cotação de preço que
constam da planilha de preços vencedora da licitação (como seria o
usual, por ser a forma mais transparente e informativa de se
apresentar a evolução da execução), informam apenas o percentual de
execução para os grupos de itens, dificultando dessa maneira a
verificação da evolução da execução. No caso em tela, não é possível
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saber precisamente, a partir dos Boletins de Medição emitidos, qual
dos subitens do item 10 não foi considerado executado.
O item 1 da planilha orçamentária do 4º Termo Aditivo ao Contrato,
refere-se ao fornecimento e instalação de quinze condicionadores de ar
tipo "split", ao preço de R$ 76.201,64, e consta como 100% executado
no Boletim de Medição do Aditivo, em 09/abr/2008. Constatamos "in
loco"
a
existência
de
sete unidades evaporadoras para duto
(localizadas entre a laje e o telhado do Laboratório Municipal, itens
1.1 a 1.4 da planilha) e oito unidades evaporadoras aparentes
(localizadas em algumas das salas do Laboratório Municipal, item 1.5
da planilha), tal como discriminado na planilhas orçamentária.
Porém encontramos etiquetas de identificação apenas para três das
unidades evaporadoras para duto localizadas na laje do Laboratório
(itens 1.1 a 1.3 da planilha). Por sua vez as etiquetas informam
apenas o modelo, o número de série e o peso das unidades evaporadoras
(vide
registro
fotográfico
a
seguir), sendo que a planilha
orçamentária do Aditivo faz referência à "capacidade de resfriamento",
"vazão nominal" e "pressão estática" das unidades. Para as outras
quatro unidades evaporadoras de duto (item 1.4 da planilha), a única
identificação de modelo localizada foi uma embalagem (caixa de
papelão) que foi deixada no local de instalação (vide registro
fotográfico a seguir). O Engenheiro da Prefeitura, fiscal da obra, que
nos
acompanhou
durante
a
vistoria,
não soube esclarecer a
correspondência de características entre as unidades encontradas e as
planilhadas. A Prefeitura Municipal não disponibilizou o Projeto
Básico referente ao 4º Termo Aditivo ao Contrato, que poderia auxiliar
na correlação dos equipamentos encontrados com as especificações da
planilha orçamentária. A execução de obra ou serviço sem prévia
elaboração de um Projeto Básico, incluindo "orçamento detalhado em
planilhas
que expressem a composição de todos os seus custos
unitários", contraria o Art. 6º, Inciso IX, Alínea f, da Lei 8.666/93,
e o Art. 7º, § 2º, Incisos I e II, da mesma Lei.
Placa de identificação encontrada para
três das unidades evaporadoras de duto,
onde se vê o código de modelo
Embalagem encontrada no local de
instalação, cujo código de modelo
corresponde à descrição das quatro
unidades evaporadoras para duto que não
possuíam placa de identificação
aparente
Fizemos busca na Internet para localizar as especificações dos modelos
das
unidades
evaporadoras instaladas. Na página eletrônica do
fabricante "Carrier", localizamos documentação técnica especializada
que auxiliou em parte na confrontação. Considerando que o código de
modelo encontrado na embalagem seja de fato o modelo das quatro
unidades
evaporadoras
para
duto
que
não possuíam placa de
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identificação aparente (item 1.4 da planilha), conseguimos confirmar
para as sete unidades evaporadoras de duto instaladas as "capacidades
de
resfriamento" (TR e BTU/h) indicadas na planilha. Porém a
especificação de "vazão nominal" para o modelo das quatro unidades
evaporadoras para duto sem placa de identificação aparente, 1.500
m³/h, é inferior ao que consta no item 1.4 da planilha, 1.900 m³/h. O
mesmo ocorre para a "pressão estática", que é de "8 mmca" conforme a
documentação técnica, contra "10 mmca" conforme o item 1.4 da
planilha.
Ademais, conforme a planilha orçamentária, todas as sete unidades
evaporadoras para duto deveriam operar em "ciclo quente/frio". No
entanto, confirmamos, a partir dos códigos de modelo, que dois dos
aparelhos funcionam apenas no "ciclo frio", em desacordo com os itens
1.1 e 1.2 da planilha. Com relação às quatro unidades evaporadoras
para duto que não possuíam placa de identificação aparente (item 1.4
da planilha), o código de modelo encontrado na embalagem não permitiu
confirmar o ciclo de operação do modelo.
A
ausência
de
placa
de identificação para algumas unidades
impossibilitou a quantificação do prejuízo resultante da instalação
com especificações divergentes do discriminado no item 1 da planilha
orçamentária do 4º Termo Aditivo ao Contrato. Ademais, conforme visto,
consideramos não ser prudente inferir sobre a existência de prejuízo
ao Erário para o Contrato 19/2006, sem uma confrontação integral entre
os quantitativos executados e pagos, tendo em vista as diversas
alterações de execução, que podem ou não se compensar financeiramente
quando considerada a integralidade do contrato. A seguir o registro
fotográfico:
Unidades evaporadoras para duto na laje do Laboratório
Unidades externas das unidades
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evaporadoras aparentes e para duto
Unidade evaporadora aparente
Grelha de duto no teto do laboratório
Já com relação ao 7º Termo Aditivo ao Contrato 19/2006, firmado em
21/jan/2008
para acrescer em R$ 14.848,96 o valor contratual,
localizamos no processo o Memorando 01/2008, emitido em 18/fev/2008,
pela Coordenação de Farmácia e Análises Clínicas da Secretaria
Municipal da Saúde, onde é apresentado um parecer da Coordenação
acerca dos itens acrescidos constantes do 7º Termo Aditivo. O
Memorando, emitido posteriormente à assinatura do Aditivo, conclui que
os itens acrescidos incluíam 215 m² de execução de "pintura epóxi",
pelo valor de R$ 3.644,25, sendo que, afirma, as alterações definidas
pelo Termo Aditivo não ensejariam o refazimento de "pintura epóxi",
tendo em vista que até aquela data a "pintura epóxi" prevista na
planilha de preços vencedora da licitação ainda não havia sido
executada, de forma que a previsão de refazimento dos 215 m² em razão
das alterações promovidas pelo 7º Termo Aditivo não era procedente.
Ademais o Memorando conclui que o item 10 do Aditivo, "execução de
balcão em granito nos BWCs feminino e masculino", ao preço de R$
1.860,00, estava com valor muito acima do mercado, sem citar o quanto.
Constatamos que o item foi registrado na planilha do 7º Termo Aditivo
com valor integral de verba, sem a indicação das dimensões ou metragem
quadrada dos balcões e custo unitário por m².
A execução de obra ou serviço requer "orçamento detalhado em planilhas
que expressem a composição de todos os seus custos unitários",
conforme o Art. 6º, Inciso IX, Alínea f, da Lei 8.666/93, e o Art. 7º,
§ 2º, Incisos I e II, da mesma Lei. Apesar da gravidade dos problemas
apontados pelo Memorando 01/2008, não encontramos no processo nenhuma
resposta ao mesmo, justificando a continuidade da execução do 7º Termo
Aditivo, que foi 100% executado conforme Boletim de Medição.
O concedente de recursos, Ministério da Saúde, por meio do Núcleo
Estadual de Santa Catarina, emitiu, pelo menos (pois os mesmos não são
numerados), dois relatórios de visita técnica, tendo sido o segundo
emitido em mai/2008, pouco antes da emissão do Boletim de Medição
Final, em 30/jul/2008.
EVIDÊNCIA:
- Planilha de preços vencedora da Concorrência 33/2006 e planilhas de
preços dos Termos Aditivos ao Contrato;
- Contrato e Termos Aditivos ao Contrato;
- Boletins de Medição;
- Verificação "in loco" (medidas retiradas e registro fotográfico);
- Projeto arquitetônico disponibilizado;
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- Memorando SMS 01/2008;
- Relatórios de Visita Técnica do concedente Funasa.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação sobre este item.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
AÇÃO
:
8581
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de
atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência
para a atenção básica.
ORDEM DE SERVIÇO
: 232911
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 545603
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 55.422,90
2.2.41 CONSTATAÇÃO:
Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos com
recursos do convênio, impossibilitando certificar a regularidade das
aquisições, com prejuízo potencial de R$ 51.851,80, equivalente a
89,9% do valor executado.
FATO:
Na vistoria "in loco" buscamos vistoriar os bens adquiridos com
recursos do Convênio 1.731/2005.
Alguns bens não foram localizados. Outros, apesar de supostamente
localizados pelo Convenente, não possuíam identificação patrimonial, e
a descrição insuficiente dos bens nas respectivas nota fiscais impediu
afirmar que os bens vistoriados eram, de fato, aqueles adquiridos com
recursos do Convênio.
Nas tabelas que seguem serão identificados os bens constantes da
amostra vistoriada, o valor unitário de aquisição, o número de
tombamento patrimonial, informado pelo Convenente, e as considerações
da equipe de auditoria. Cabe destacar ainda que, conforme manifestação
do Convenente, todos os bens sob análise estariam localizados na
Unidade de Fisioterapia do Município de Chapecó/SC.
Bens selecionados na amostra não localizados durante as inspeções in
loco:
ESPECIFICAÇÃO DOS BENS
BENGALA EM ALUMINIO REGULÁVEL COM 1 A
4 APOIOS
ANDADOR ARTICULADO; USO GERIATRICO;
COM REGULAGEM DE ALTURA; ARTICULADO E
DOBRAVEL
QTDE
VALOR
UNITÁRIO
PATRIMÔNIO
OBSERVAÇÃO
1
R$ 56,00
6644 ou
6645
não localizado (01
emprestado)
1
R$ 245,00
6649 ou
6650
não localizado (01
emprestado)
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 124
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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ESPECIFICAÇÃO DOS BENS
QTDE
VALOR
UNITÁRIO
PATRIMÔNIO
REFRIGERADOR COM DEGELO SEMIAUTOMÁTICO; CAPACIDADE DE 303 LITROS
(REFRIGERADOR 272 E CONGELADOR 31
LITROS); CONTROLE DE TEMPERATURA;
PORTA REVERSÍVEL; PRATELEIRA ARAMADA;
COMPARTIMENTO EXTRAFRIO
1
R$ 1.324,00
6641
não localizado
(almox)
CARRO PARA PORTADOR DE PARALISIA
CEREBRAL, CARRO JUVENIL RECLINAVEL
LARGO, PINTURA EPOXI PÓ (ATOXICO),
TECIDO DUPLO RESISTENTE E REMOVIVEL
PARA LAVAR, PESEIRA REGULAVEL.
ACESSÓRIOS: ENCOSTO COM LATERAIS
PROTETORAS, PROTETORES ACOLCHOADOS
PARA CABEÇA, PEITORIL COM CINTO DE
SEGURANÇA, ABDUTOR DAS PERNAS, SUPORTA
PESO ATÉ 70KG
1
R$ 1.374,80
6664
não localizado
(emprestado)
CADEIRA DE RODAS P/USUARIOS COM
NECESSIDADES ESPECIAIS DE TAMANHO E
PESO ENTRE 70 E 120 KG, DOBRAVEL EM
'X' DUPLO, ASSENTO E ENCOSTO EM NYLON
LAVAVEL E HIGIENIZAVEL, ESTRUTURA 100%
DE AÇO CARBONO, PNEUS INFLAVEIS,
BRAÇOS REMOVIVEIS, BARRA EXTRA DE
SUSTENTAÇÃO, RODAS DIANTEIRAS MENORES
COM PNEUS MACIÇOS, FREIOS BILATERAIS
1
Totais
5
R$ 580,00 6654 a 6657
OBSERVAÇÃO
não localizado (01
emprestado)
R$ 3.579,80
bens não localizados
Bens selecionados na amostra não identificados, impossibilitando
garantir que esses bens inspecionados sejam aqueles adquiridos com
recursos do Convênio:
ESPECIFICAÇÃO DOS BENS
APARELHO DE TURBILHAO, CORPO EM
FIBRA DE VIDRO, 5 JATOS DE
HIDROMASSAGEM, 2 REGISTROS
REGULADORES DE PRESSÃO, FILTRO DE
AGUA, AQUECEDOR DE PASSAGEM DE
AGUA, MOTO BOMBA, TERMOSTATO, FUNDO
COM PISO ANTIDERRAPANTE
BICICLETA ERGOMETRICA PARA
EXERCICIO COM MONITORAÇÃO
ELETRONICA, DISTANCIA PERCORRIDA,
FREQUENCIA CARDIACA, CALORIAS
QUEIMADAS, VELOCIDADE E TEMPO
APARELHO PARA TERAPIA POR ULTRASOM; 2 FREQUENCIAS DE EMISSÃO 1,0 E
3,0 MHZ. MODO DE EMISSÃO CONTINUO E
PULSADO;
APARELHO PARA LASER INFRAVERMELHO, PARA LASERTERAPIA E
LASERACUNPULTURA; MICROCONTROLADO
COM OPERAÇÕES DE TRES TIPOS; MODO
CONTINUO E PULSADO COM SELEÇÃO DE
FREQUENCIA E DOSIMETRIA AUTOMATICA;
CANETA PARA EMISSÃO DE LASER; OPÇÃO
DE TRES TIPOS DE LASER: GAAS (904
NM), GAALAS (830NM) E GAALINP
(658NM)
QTDE
VALOR
UNITÁRIO
PATRIMÔNIO
6944
OBSERVAÇÃO
sem plaqueta de
identificação
1
R$ 5.980,00
3
R$ 704,00
66945 a sem plaqueta de
6947
identificação
3
R$ 1.821,00
6948, 6949 sem plaqueta de
e 6950 identificação
2
R$ 2.732,50
6951 e
6952
sem plaqueta de
identificação
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 125
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
ESPECIFICAÇÃO DOS BENS
QTDE
CORRENTE INTEREFERENCIAL. APARELHO
MICROCONTROLADO PARA CORRENTE
INTEREFERENCIAL E CORRENTE RUSSA,
18 MEMÓRIAS DE TRATAMENTO,
INTENSIDADE DE 00 A 80 MA COM CARGA
10 OHNS, ACOMPANHAM CABOS,
ELETRODOS E GEL.
CORRENTE DIADINAMICA, CONTROLADO
POR MICROPROCESSADOR, DISPLAY DE
CRISTAL LÍQUIDO, INTENSIDADE DE
CORRENTE ATÉ 60MA, 13 TIPOS DE
CORRENTES EM 20 PROGRAMAS.
APARELHO DE MICROONDAS, COM EMISSAO
CONTINUA, TEMPORIZADOR ELETRONICO
REGRESSIVO, CONTROLE DE INTENSIDADE
LINEAR; BRAÇO TELESCOPICO E ANTENA
DE EMISSAO (REFLETOR) COM CABO
FES-TENS 4 CANAIS INDEPENDENTES ,
MICROCONTROLADO. FES E TENS NORMAL.
VIF E BURST ESTIMULAÇÃO
SINCRONIZADA E RECIPROCA, MEMORIAS
DE TRATAMENTO GRAVAVEIS E CANETA
DISPARADORA PARA OPERAÇÃO MANUAL
APARELHO DE ONDAS CURTAS, COM
GERADOR EM ESTADO SÓLIDO,
TRANSISTOR, EMISSÃO DE ONDAS
CONTINUAS E PULSADAS, TEMPORIZADOR
ELETRONICO REGRESSIVO, CONTROLE DE
FREQUENCIA, SINTONIA DE ALTA
PRECISÃO, POTENCIA DE 120 W,
ACOMPANHA DOIS 2 ELETRODOS
CAPACITIVOS E CINTAS ELASTICAS
ESTEIRA ELETRICA; DOIS NIVEIS DE
INCLINAÇÃO, MONITOR PROGRAMAVEL,
VELOCIDADE 0 A 12 KM/H, MOTOR DE 01
HP, COMANDO POR TOQUE NO PAINEL
BALANÇA ANTOPOMÉTRICA, CAPACIDADE
DE 150KG; DIVISÃO 50 G E PLATAFORMA
40X40; BIVOLT; SAÍDA SERIAL PARA
INTERLIGAÇAO EM MICROCOMPUTADORES;
SAÍDA PARA IMPRESSORA MATRICIAL;
ANTROPÔMETRO (RÉGUA) 2,2METRO;
ENTRADA PARA BATERIA EXTERNA (NÃO
INCLUSA)
BENGALA EM ALUMINIO REGULÁVEL COM 1
A 4 APOIOS
ANDADOR ARTICULADO; USO GERIATRICO;
COM REGULAGEM DE ALTURA; ARTICULADO
E DOBRAVEL
CADEIRA DE RODAS P/USUARIOS COM
NECESSIDADES ESPECIAIS DE TAMANHO E
PESO ENTRE 70 E 120 KG, DOBRAVEL EM
'X' DUPLO, ASSENTO E ENCOSTO EM
NYLON LAVAVEL E HIGIENIZAVEL,
ESTRUTURA 100% DE AÇO CARBONO,
PNEUS INFLAVEIS, BRAÇOS REMOVIVEIS,
BARRA EXTRA DE SUSTENTAÇÃO, RODAS
DIANTEIRAS MENORES COM PNEUS
MACIÇOS, FREIOS BILATERAIS
TOTAIS
VALOR
UNITÁRIO
PATRIMÔNIO
OBSERVAÇÃO
2
R$ 2.312,50
6953 e
6954
sem plaqueta de
identificação
2
R$ 1.600,00
6962 e
6963
sem plaqueta de
identificação
1
R$ 4.500,00
6957
sem plaqueta de
identificação
2
R$ 1.000,00
6958 e
6959
sem plaqueta de
identificação
2
R$ 3.480,00
6960 e
6961
sem plaqueta de
identificação
2
R$ 2.363,00
6955 e
6956
sem plaqueta de
identificação
1
R$ 1.200,00
6665
sem plaqueta de
identificação
2
R$ 56,00
6644 e
6645
não localizado (01
emprestado)
2
R$ 245,00
6649 e
6650
não localizado (01
emprestado)
3
R$ 580,00
6654 a
6657
não localizado (01
emprestado)
25 R$ 48.272,00
bens sem identificação
Cabe destacar que, pela natureza das atividades desenvolvidas na
Unidade
de Fisioterapia, há possibilidade de que os bens não
localizados tenham sido cedidos em comodato a pacientes que deles
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 126
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
necessitem. Contudo a fragilidade dos controles patrimoniais do
Convenente não permitem confirmar tal assertiva, conforme evidenciando
em item específico deste Relatório. Obviamente, essa possibilidade não
se aplica ao refrigerador não localizado.
Assim, restou impossível atestar a regular aplicação dos recursos do
Convênio, vez que bens não foram localizados e, naqueles supostamente
localizados, não foi possível afirmar que são os bens adquiridos com
recursos do Convênio. Dessa forma, do total de R$ 57.671,80 executados
do
Convênio, o valor de R$ 51.851,80 não ficou adequadamente
comprovado,
equivalente a 89,90% do executado, necessitando de
apuração específica para comprovação da sua regular aplicação.
EVIDÊNCIA:
Vistoria "in loco";
Resposta da Solicitação de Fiscalização 27/Chapecó, de 23.10.2009 Ã
evidencia a identificação patrimonial e a suposta localização dos
bens;
Termos de comodato disponibilizados.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
gNo que se refere à ausência de localização e identificação de bens
adquiridos com recursos do convênio, temos a esclarecer:
Os
bens
especificados neste item, que "não foram localizados
(emprestado)" fazem parte dos bens que o Serviço Municipal de
Fisioterapia e Saúde Funcional dispensa aos usuários na forma do Termo
de Comodato, conforme cópia dos mesmos no anexo I, onde pode ser
verificado o empréstimo temporário destes itens.
Os bens aos quais não foram encontrados plaquetas de identificação,
colocar o mesmo texto do patrimônio.
O
refrigerador
não
localizado junto ao Serviço Municipal de
Fisioterapia e Saúde funcional, foi cedido para a Vigilância em Saúde
(Epidemiologia), para acondicionar o excedente de vacinas. No ambiente
(cozinha) havia outro refrigerador que pertencia ao CEREST e estava
sendo de uso comum para os dois serviços. Quando da mudança do CEREST
para a Vigilância em Saúde o refrigerador permaneceu no mesmo local
onde estava (FOTO ANEXO II)."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Como já exposto, bens supostamente adquiridos com recursos do Convênio
não foram localizados e outros, apesar de localizados, careciam da
devida identificação para que pudéssemos afirmar que eram os bens
adquiridos com os recursos repassados à Prefeitura de Chapecó/SC.
Com relação aos bens não identificados os gestores municipais não
apresentaram justificativas aptas a elidir a constatação.
Com relação aos bens não localizados cabe análise detalhada da
manifestação apresentada. Inicialmente os gestores afirmam que parte
dos bens não localizados estão cedidos aos pacientes, juntando os
termos de comodato. De fato, esta possibilidade já foi levantada.
Contudo, os termos de comodato apresentados não possuem a devida
identificação patrimonial (número de tombamento).
Exceção feita ao do andador fixo de patrimônio n.º 6649. Contudo, o
Termo apresentado é datado de 25.09.2007, indicando que o andador
estaria supostamente cedido a mesma pessoa a mais de dois anos, motivo
pelo qual o bem também deverá ser localizado pelo Concedente. Os
demais Termos não possuem identificação patrimonial que permita
afirmar que são, de fato, os bens adquiridos com recursos do Convênio.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 127
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Especificamente
em relação ao refrigerador, cabe destacar que,
conforme a manifestação apresentada, está sendo utilizado em atividade
diversa da prevista no Plano de Trabalho Aprovado. Além disso, não foi
possível, através das fotos apresentadas, confirmar o seu número de
tombamento.
2.2.42 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades nos procedimentos licitatórios realizados.
FATO:
Para a execução do Convênio, o Convenente realizou os seguintes
procedimentos licitatórios:
- Pregão Presencial n.º 053/2006;
- Pregão Presencial n.º 096/2006;
- Convite n.º 026/2007; e
- Convite n.º 060/2007.
Na análise dos certames, identificamos a inexistência de pesquisa
prévia de preços, com anexação de orçamentos, e definição de preço
máximo a ser aceito pela administração.
Ademais,
destacamos
que não foi utilizado o Pregão na forma
eletrônica, não constando do processo a devida justificativa para a
realização na forma presencial, conforme determina o Decreto n° 5.504,
de 05 de agosto de 2005, juntamente com a Portaria Interministerial nº
217, de 31/07/2006.
Na Solicitação de Fiscalização n.º 20/Chapecó, de 22.10.2009, o
Convenente foi chamado a justificar a inexistência de pesquisa nos
certames analisados. Em sua resposta manifestou o que segue, por meio
do Ofício 075/2009 Ã DCLC, de 05.11.2009: "Todos os Convênios
mencionados neste item possuem pesquisa de preços sendo que os valores
obtidos foram transportados para os seus respectivos Planos de
Trabalho devidamente aprovados pelo Ministério da Saúde e serviram de
base para a verificação mercadológica de preços."
Porém, não foi disponibilizada documentação comprobatória da pesquisa
informada como efetuada à época. Além disso, aqui cabe repisar que o
Convênio foi celebrado em 21.12.2005, sendo seu Plano de Trabalho
datado em 31.08.2005, e os procedimentos licitatórios sob análise
foram realizados a partir julho de 2006 (Pregão Presencial n.º
053/2006) até junho de 2007 (Convite n.º 060/2007). O lapso temporal
entre a elaboração do Plano de Trabalho e a realização das licitações
indica que as referências de valores utilizadas pelos gestores estavam
defasadas. Assim, pela manifestação apresentada fica configurada a
conduta inadequada adotada pelos gestores.
EVIDÊNCIA:
- Pregão Presencial n.º 053/2006;
- Pregão Presencial n.º 096/2006;
- Convite n.º 026/2007;
- Convite n.º 060/2007; e
- Ofício 075/2009 Ã DCLC, de 05.11.2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Os gestores municipais não apresentaram
constatação.
manifestação
referente a
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 128
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
2.2.43 CONSTATAÇÃO:
Realização de convite sem três propostas de preços válidas.
FATO:
O Convite n.º 026/2007 foi deflagrado pelo Convenente para aquisição
de duas esteiras ergométricas, devidamente especificadas no Anexo I do
Edital.
Neste processo, identificamos que foram apresentadas apenas duas
propostas de preços, sendo declarada vencedora a proposta da empresa
Santa Sul Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. - ME (CNPJ
04.599.470/0001-74).
O
certame foi homologado e adjudicado em
06.03.2007.
Acerca da situação ora sob análise cabe trazer o entendimento do
Tribunal de Contas da União, como segue:
"Súmula 248 - TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três
propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite,
impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis
interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do
art. 22, da Lei nº 8.666/1993."
O citado parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993 determina que
"(...) Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes
exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser
devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do
convite.".
Cumpre
destacar que não há no processo qualquer alegação que
justifique a não-repetição do certame. Portanto, caberia ao Convenente
repetir a licitação, buscando ampliar o número de propostas do bem e a
competitividade da compra, atendendo a legislação vigente e intentando
uma proposta mais vantajosa para a Administração.
EVIDÊNCIA:
Convite 026/2007.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
gCom o devido respeito, a interpretação de que a licitação na
modalidade convite, para sua validade, deveria ter no mínimo três
propostas válidas, não condiz com o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º,
da Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum
momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três propostas
válidas em cada convite, como condição para a regularidade do certame.
O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos
em
que
não existam ao menos três licitantes potenciais para
determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações
possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser
devidamente justificada, sob pena de repetição do processo.
Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três
propostas
válidas
para o certame, como pretende a equipe de
fiscalização da Controladoria-Geral da União.
A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho
a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200201) a respeito do assunto:
gA inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o nãocomparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em
causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 129
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta.
Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência.
Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de
três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm
afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas
válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles
atendido.
Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à
escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem
foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar
proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a
conseqüência da automática invalidação do certame.
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º.
Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as
propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas,
escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o
intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três
propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja
desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o
art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação:
afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis.
Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por
força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das
propostas.
Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a
existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que
todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas
válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida
no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá
continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e
formalmente aceitável.
Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a
Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais
interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de
justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve
ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida,
por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos
requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o
comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício,
mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir."
Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração. A
Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou
seja, convidou três ou mais potenciais proponentes, e afixou os
convites no mural da Central de Compras e Licitações, de modo a
possibilitar a participação de outros interessados.
Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se
logrou
obter três propostas válidas em cada um dos processos
licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos.
Por fim, segundo o Departamento de Compras e Licitações, houve
manifesto desinteresse dos demais convidados. Ressaltou, ainda, o
Departamento Competente, que o valor pago ficou abaixo do orçamento
prévio realizado."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação apresentada pelos gestores municipais apresenta-se
equivocada frente ao entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas
da União à TCU, posto que a necessidade de obtenção de três propostas
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 130
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
válidas nos convites realizados foi, inclusive, objeto da Súmula 248
do TCU, como segue: "Não se obtendo o número legal mínimo de três
propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite,
impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis
interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do
art. 22, da Lei nº 8.666/1993." Ademais, os Acórdãos 191/99 e 55/2000,
Plenário e Decisões 310/2000, 800/2000 e 828/2000, Plenário reforçam
tal obrigatoriedade.
Cabe acrescentar, ainda, que apesar da suposta manifestação do
Departamento de Compras e Licitações, não consta do procedimento
licitatório comprovação do manifesto desinteresse dos licitantes
convidados.
Assim,
pelos
motivos
expostos,
fica mantida integralmente a
constatação.
2.2.44 CONSTATAÇÃO:
Alteração do Plano de Trabalho Aprovado sem anuência do Concedente.
FATO:
Identificamos a alteração do Plano de Trabalho Aprovado sem evidências
da anuência do Concedente.
Dos materiais permanentes e equipamentos previstos no Plano de
Trabalho
Aprovado
para
o Convênio n.º 1731/2005 (Anexo IX),
verificamos que os seguintes bens não foram adquiridos:
- 01 bicicleta ergonômica: foram adquiridas três das quatro previstas;
- 02 esteiras elétricas: foram adquiridas duas das quatro previstas;
- 02 banhos de parafina: nenhum foi adquirido dos dois equipamentos
previstos;
- 01 cadeira sanitária para banho: foi adquirida uma das duas
previstas.
Não foi disponibilizado pelo Convenente qualquer documento que indique
que
as
supressões
ocorridas foram comunicadas previamente ao
Concedente, bem como de sua concordância com tal alteração do objeto,
infringindo as determinações do Convênio (Cláusula Quinta do Termo de
Convênio).
Identificamos, unicamente, comunicação do Convenente ao Concedente,
especificamente
à
Diretoria de Convênio e Gestão/SC Ã DICON,
informando que os equipamentos acima listados não foram adquiridos,
elencando, ainda, suas justificativas, como segue:
"(...) Considerando que durante o processo de implantação do serviço e
de seu processo licitatório houve uma reformulação da abrangência da
demanda a ser atendida pelo serviço, bem como observando o espaço
físico definido, optou-se pela exclusão do item Aparelho de Banho de
Parafina (01) e redução de 01 Bicicleta Ergonômica, 01 Esteira
Elétrica Profissional e 01 Cadeira Sanitária para banho, constantes do
Plano de Trabalho do convênio original.
Considerando também que o valor disponível para a aquisição destes
equipamentos perpassaria o teto sugerido no plano, houve a necessidade
de optar por esta redução, entendendo que os itens não seriam
impeditivos para que os objetivos propostos fossem alcançados."
Cabe destacar que os quantitativos informados pelo Concedente divergem
dos quantitativos efetivamente adquiridos, posto que foram suprimidas
ainda duas esteiras ergométricas.
Cumpre salientar que a comunicação acima, firmada pela Coordenadora do
Serviço Municipal de Fisioterapia e Saúde Funcional, não está datada,
porém
seu
teor
indica
que
as
alterações foram promovidas
unilateralmente
durante
a
execução do convênio e comunicadas
posteriormente ao Concedente.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 131
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
EVIDÊNCIA:
- Comunicação encaminhada à DICON, sem data ou identificação, assinada
por Solange Daneluz (Coordenadora do Serviço Municipal de Fisioterapia
e Saúde Funcional);
- Plano de Trabalho Aprovado (Anexo IX);
- Bens adquiridos (Anexo XIII da Prestação de Contas).
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"O não cumprimento integral do Plano de Trabalho Aprovado, justificase, primeiramente, pela reavaliação por equipe técnica especializada
do Serviço Municipal de Fisioterapia e Saúde Funcional, dos itens
constantes do referido Plano, quando da realização da licitação,
equipe esta que, até o desenvolvimento do projeto em questão, não
estava totalmente constituída. Outrossim, a supressão e redução do
quantitativo de itens foi entendida como necessária pelos técnicos.
Outra situação foi a reformulação da abrangência da demanda, espaço
físico de instalação do serviço, bem como a insuficiência de recursos
financeiros insuficientes.
Quanto
ao
documento
anexado
pela
coordenadora
do
serviço
assumimos que ocorreu um equívoco, no entanto, sem a intenção de
prejudicar o cumprimento do Plano de Trabalho, uma vez que houve
aprovação
da prestação de contas pela Divisão de Convênios e
Gestão/SC, tendo em vista que o objeto pactuado foi atingido. O saldo
de R$ 2.272,76 foi devolvido à conta única do Fundo."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação apresentada pelos gestores confirma que foi alterado o
Plano de Trabalho sem prévia anuência do Concedente.
AÇÃO
:
8581
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de
atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência
para a atenção básica.
ORDEM DE SERVIÇO
: 232914
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 552219
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 3.080.000,00
2.2.45 CONSTATAÇÃO:
Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos com
recursos do convênio, impossibilitando certificar a regularidade das
aquisições, com prejuízo potencial de pelo menos R$ 39.270,96.
FATO:
Na vistoria "in loco" buscamos vistoriar uma amostra de 304 bens, de
um total de 1.221 bens adquiridos com recursos do Convênio 3666/2005,
conforme informado pelo Convenente.
Alguns bens não foram localizados. Outros, apesar de supostamente
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
localizados pelo Convenente, não possuíam identificação patrimonial, e
a descrição insuficiente dos bens nas respectivas nota fiscais impediu
afirmar que os bens vistoriados eram, de fato, aqueles adquiridos com
recursos do Convênio.
A única exceção, dentre os bens adquiridos e inspecionados, foi a
ambulância adquirida, a qual por meio da numeração de chassi foi
possível atestar que se tratava efetivamente do bem adquirido por meio
do Pregão Eletrônico n.º 006/2008.
Nas tabelas que seguem serão identificados os bens constantes da
amostra vistoriada, o valor unitário de aquisição, o número de
tombamento patrimonial informado pelo Convenente e as considerações da
equipe de auditoria. Cabe destacar ainda que, conforme manifestação do
Convenente, todos os bens sob análise estariam localizados no HMI.
Porém,
na vistoria, identificamos que a ambulância está sendo
utilizada para transporte de pacientes pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Bens selecionados na amostra não localizados durante as inspeções in
loco:
ESPECIFICAÇÃO DOS BENS
QTDE VALOR UNITÁRIO PATRIMÔNIO
BISTURI CIRURGICO. UNDADE DE
ELETROCIRURGIA, PARA GINECOLOGIA, DE
ALTA FREQUENCIA PARA PROCEDIMENTOS
MONO/BIPOLARES DE PEQUENO PORTE, EM
AMBULATÓRIO OU CENTRO CIRURGICO.
CARDIOTACÓGRAFO, MONITOR DE FREQUENCIA
CARDÍACA FETAL, MOVIMENTO FETAL E
CONTRAÇÃO UTERINA MATERNA
CONSULTORIO ODONTOLOGICO MARCA
DENTEMED contendo: CADEIRA E REFLETOR
ODONTOLÓGICO, UNIDADE AUXILIAR E
EQUIP. ODONTOLÓGICO TIPO CART COM
BANDEJA.
FOTOFORO, MARCA HEINE, COM LÂMPADA
HALÓGENA DE 6V, ALTA DEFINIÇÃO,
DIAFRAGMA DE IRIS PROGRESSIVO COM
POSSIBILIDADE DE AJUSTE DE DIAMETRO DE
45 A 150 MM, LENTES ESFÉRICAS, AJUSTE
PRECISO À CABEÇA,
TOTAIS
OBSERVAÇÃO
2
R$ 7.125,98
6564 e 6565
Não localizado
1
R$ 14.000,00
8708
Não localizado
1
R$ 5.019,00
não
informado
Não localizado
1
R$ 6.000,00
7015
Não localizado
5
R$ 39.270,96
bens não localizados
Bens selecionados na amostra não identificados, impossibilitando
garantir que esses bens inspecionados sejam aqueles adquiridos com
recursos do Convênio:
ESPECIFICAÇÃO DOS BENS
INCUBADORA NEONATAL, DUPLA PAREDE,
COM CUPULA EM ACRILICO
TRANSPARENTE E PORTINHOLA FRONTAL,
CONTROLADOR DE TEMPERATURA
INTERNA, ALARME PARA TEMPERATURA
ACIMA DE 38º, MICRO FILTRO DE AR,
TRATAMENTO ANTI FERRUGEM, COM
PRATELEIRA PARA MONITORES E
SUPORTE PARA SORO.
QTDE VALOR UNITÁRIO
4
R$ 7.233,05
PATRIMÔNIO
OBSERVAÇÃO
7026 a 7029
sem plaqueta de
tombamento
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 133
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
ESPECIFICAÇÃO DOS BENS
INCUBADORA DE TRANSPORTE PARA
CUIDADOS INTENSIVOS, MONTADA SOBRE
ESTRUTURA SE SUSTENTAÇÃO MOVEL,
ALTURA AJUSTAVEL, TRAVAS LATERAIS
E RODÍZIOS DE FREIOS
INCUBADORA DE TRANSPORTE PARA
CUIDADOS INTENSIVOS, MONTADA SOBRE
ESTRUTURA SE SUSTENTAÇÃO MOVEL,
ALTURA AJUSTAVEL, TRAVAS LATERAIS
E RODÍZIOS DE FREIOS
MESA PARA ESCRITÓRIO 3 GAVETAS,
ESTRUTURA TUBULAR DE AÇO, COM
PAINEIS EM MDF, 1,25X0,6X0,75
CAFETEIRA ELETRICA 15 LITROS,
INDUSTRIAL
FRITADEIRA ELETRICA 15 LTS,
INDUSTRIAL, 2 CUBAS
CARRO PARA TRANSPORTE DE
CADÁVERES, MACA INOX, SEM COXIM E
SEM GRADES 1,90 X 0,60 X 0,80
MESA EM AÇO INOX PARA RECOLHIMENTO
DE ROUPAS C=200CM
KIT INSTRUMENTAL PARA
HISTERECTOMIA. TODO INSTRUMENTAL
EM AÇO INOX, DIVERSOS EQUIPAMENTOS
KIT INSTRUMENTAL, SOBRESSALENTE,
DIVERSOS INSTRUMENTOS DESCRITOS NO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO
01/2008, TODOS EM AÇO INOX
IMPRESSORA HP DESKJET P2015
APARELHO DE TV 20', COM CONTROLE
REMOTO
ASPIRADOR CIRURGICO ELETRICO
MOVEL, ASPIRADOR DE SECREÇÕES,
CAPACIDADE DE 5 LITROS, RODAS PARA
TRANSPORTE
CADEIRA DE RODAS DOBRAVEL,
TRATAMENTO ANTIFERRUGEM, APOIO DE
BRAÇOS EM POLÍMEROS, ASSENTO E
ENCOSTO EM CORVIM, COM SUPORTE DE
SORO ADAPTAVEL
AUTOCLAVE AUTOMÁTICA.
ESTERILIZADOR AUTOMÁTICO A VAPOR,
COM ALTO VÁCUO, SISTEMA DE
QUALIDADE CONFORME ISO 9002. CICLO
OPERACIONAL AUTOMÁTICO. (DESCRIÇÃO
COMPLETA NO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
DO PREGAO 01/2008)
AUTOCLAVE AUTOMÁTICA.
ESTERILIZADOR AUTOMÁTICO A VAPOR,
COM ALTO VÁCUO, SISTEMA DE
QUALIDADE CONFORME ISO 9002. CICLO
OPERACIONAL AUTOMÁTICO. (DESCRIÇÃO
COMPLETA NO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
DO PREGAO 01/2008)
LAVADORA PROFISSIONAL HOSPITALAR
30 KG, LAVADORA DE ROUPAS DE
BARREIRA, HORIZONTAL PARA USO
HOSPITALAR
LAVADORA PROFISSIONAL HOSPITALAR
50 KG, LAVADORA DE ROUPAS DE
BARREIRA, HORIZONTAL, PARA USO
HOSPITALAR.
QTDE VALOR UNITÁRIO
PATRIMÔNIO
OBSERVAÇÃO
1
R$ 14.870,00
7034
sem plaqueta de
tombamento
1
R$ 14.870,01
7035
sem plaqueta de
tombamento
20
R$ 245,00
7791 a 7810
sem plaqueta de
tombamento
1
R$ 1.156,00
7252
1
R$ 3.797,00
7253
1
R$ 2.740,00
7736
sem plaqueta de
tombamento
1
R$ 2.340,00
7737
sem plaqueta de
tombamento
2
R$ 5.225,00
não informado
sem plaqueta de
tombamento
1
R$ 40.400,00
não informado
sem plaqueta de
tombamento
28
R$ 700,00
7327 a 7354
45
R$ 342,00
7575 a 7619
11
R$ 1.194,30
7355 a 7365
sem plaqueta de
tombamento
6
R$ 1.027,00
8062 a 8067
sem plaqueta de
tombamento
1
R$ 36.300,00
7629
sem plaqueta de
tombamento
1
R$ 36.300,00
7630
sem plaqueta de
tombamento
1
R$ 17.575,00
8090
sem plaqueta de
tombamento
1
R$ 17.575,00
8091
sem plaqueta de
tombamento
sem plaqueta de
tombamento
sem plaqueta de
tombamento
sem plaqueta de
tombamento
sem plaqueta de
tombamento
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 134
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
ESPECIFICAÇÃO DOS BENS
CARRO TERMICO PARA DIETA NORMAL,
BALCÃO TÉRMICO COM UMA DOBRADIÇA,
TIPO ESTUFA ELÉTRICO PARA
DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS, EM AÇO
INOX, COMPRIMENTO 3M, LARGURA
0,70M
MONITOR DE SINAIS VITAIS COM
CAPNOGRAFIA, MONITOR FISIOLÓGICO
MULTIPARAMÉTRICO. PARÂMETROS PRÉ
CONFIGURADOS: ECG, RESPIRAÇÃO,
CAPNOGRAFIA, TEMPERATURA, PNI E
SPO2.
MESA OBSTÉTRICA CIRURGICA, MESA
CIRURGICA MULTIFUNCIONAL, COM
ACIONAMENTO DOS COMANDOS POR
CONTROLE REMOTO OU NO PAINEL
LOCALIZADO NA PRÓPRIA ESTRUTURA.
COM SISTEMA DE EMERGÊNCIA
PERMITINDO A CONTINUIDADE DOS
PROCEDIMENTOS EM CASO DE FALTA DE
ENERGIA
CARRINHO DE EMERGÊNCIA COM
CARDIOVERSOR. ALTURA DE 1150 A
1220MM. LARGURA 530 A 545.
PROFUNDIDADE 545 A 560.
(CARACTERÍSTICAS DESCRITAS
EXAUSTIVAMENTE NO TERMO DE
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 01/2008)
CARRINHO DE EMERGÊNCIA COM
CARDIOVERSOR. ALTURA DE 1150 A
1220MM. LARGURA 530 A 545.
PROFUNDIDADE 545 A 560.
(CARACTERÍSTICAS DESCRITAS
EXAUSTIVAMENTE NO TERMO DE
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 01/2008)
CARRINHO DE EMERGÊNCIA COM
CARDIOVERSOR. ALTURA DE 1150 A
1220MM. LARGURA 530 A 545.
PROFUNDIDADE 545 A 560.
(CARACTERÍSTICAS DESCRITAS
EXAUSTIVAMENTE NO TERMO DE
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 01/2008)
CARRINHO DE EMERGÊNCIA COM
CARDIOVERSOR. ALTURA DE 1150 A
1220MM. LARGURA 530 A 545.
PROFUNDIDADE 545 A 560.
(CARACTERÍSTICAS DESCRITAS
EXAUSTIVAMENTE NO TERMO DE
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 01/2008)
CARRINHO DE EMERGÊNCIA COM
CARDIOVERSOR. ALTURA DE 1150 A
1220MM. LARGURA 530 A 545.
PROFUNDIDADE 545 A 560.
(CARACTERÍSTICAS DESCRITAS
EXAUSTIVAMENTE NO TERMO DE
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 01/2008)
CARRINHO DE EMERGÊNCIA COM
CARDIOVERSOR. ALTURA DE 1150 A
1220MM. LARGURA 530 A 545.
PROFUNDIDADE 545 A 560.
(CARACTERÍSTICAS DESCRITAS
EXAUSTIVAMENTE NO TERMO DE
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 01/2008)
QTDE VALOR UNITÁRIO
PATRIMÔNIO
OBSERVAÇÃO
2
R$ 5.588,00
8056 e 8057
sem plaqueta de
tombamento
2
R$ 12.000,00
7782 e 7783
sem plaqueta de
tombamento
4
R$ 22.000,00
8704 a 8707
sem plaqueta de
tombamento
1
R$ 13.314,28
8709
sem plaqueta de
tombamento
1
R$ 13.314,28
8710
sem plaqueta de
tombamento
1
R$ 13.314,28
8711
sem plaqueta de
tombamento
1
R$ 13.314,28
8712
sem plaqueta de
tombamento
1
R$ 13.314,28
8713
sem plaqueta de
tombamento
1
R$ 13.314,28
8714
sem plaqueta de
tombamento
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 135
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
ESPECIFICAÇÃO DOS BENS
CARRINHO DE EMERGÊNCIA COM
CARDIOVERSOR. ALTURA DE 1150 A
1220MM. LARGURA 530 A 545.
PROFUNDIDADE 545 A 560.
(CARACTERÍSTICAS DESCRITAS
EXAUSTIVAMENTE NO TERMO DE
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 01/2008)
APARELHO DE ANESTESIA CONQUEST,
COM VENTILADOR SERVOCONTROLADO,
COM GAVETA COM CHAVE, SUPORTES
PARA EXTENSÕES, RODÍZIOS COM
TRAVA, PRATELEIRA SUPERIOR PARA
MONITORES, E PUXADOR PARA
TRANSPORTE
FOCO CIRURGICO DE PEDESTAL, MARCA
CMOS DRAKE, LAMPADA AUXILIAR, COM
BRAÇO ARTICULÁVEL, SEM SISTEMA DE
EMERGÊNCIA
OXIMETRO DE PULSO, MARCA EMAI, COM
MONITORAÇÃO ECG, BATERIA INTERNA
FOGÃO INDUSTRIAL A GAS, 8 BOCAS,
MARCA METALMAQ, SEM FORNO
GELADEIRA PARA CADAVER, 2 GAVETAS,
REVESTIDA INTERNA E EXTERNAMENTE
COM AÇO INOX, COM 2 MACAS E 2
JOGOS DE TRILHOS DE AÇO INOX
BERÇO HOSPITALAR AQUECIDO, MARCA
NEOSOLUTION, EM ACRÍLICO
TRANSPARENTE, ELEMENTO AQUECEDOR
EM QUARTZO OU SIMILAR, CONTROLE
AUTOMÁTICO DE TEMPERATURA,
INCLINAÇÃO AJUSTÁVEL, COLCHÃO ANTI
ALÉRGICO
VENTILADOR PULMONAR, MARCA LUFT,
VENTILADOR MICROPROCESSADO PARA
ASSISTENCIA VENTILATÓRIA.
(DESCRIÇÃO COMPLETA NO TERMO DE
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 01/2008)
MAQUINA PARA LAVAR E ENCERAR,
CONSERVADORA DE PISO
CAMA FAWLER ADULTO, CABECEIRAS E
PESEIRAS REMOVÍVEIS CONFECIONADAS
EM FIBERGLASS, ESTRUTURA COM
LONGARINAS EM 'U', COM 02MM DE
ESPESSURA,
CAMA FAWLER PEDIATRICA, CAMA
HOSPITALAR INFANTIL, COM COLCHÃO,
MATERIAL RESISTENTE E PINTURA
EPOXI, CABECEIRAS E PESEIRAS
REMOVIVEIS CONFECCIONADOS EM
FIBERGLASS, ESTRUTURAS EM
LONGARINAS DE AÇO EM 'U' COM 02MM
DE ESPESSURA
BOMBA DE SERINGA SEP-10s, VOLUME
DE INFUSÃO DE 0,1 A 999,9 ML,
DETECTOR DO TAMANHO DA SERINGA,
MEMÓRIA DE PROGRAMAÇÃO, BATERIA
INTERNA, DISPLAY, PESO MÁXIMO 4 KG
BOMBA DE INFUSÃO UNISET NB400,
PARA INFUSÃO PARENTERAL E NUTRIÇÃO
ENTERAL E PARENTERAL, SENSORES DE
GOTEJAMENTO E AR FIXOS AO CORPO DA
BOMBA, MÓVEL EM 180º, MECANISMO
MICROPERISTÁLTICO ROTATIVO.
QTDE VALOR UNITÁRIO
PATRIMÔNIO
OBSERVAÇÃO
1
R$ 13.314,28
8715
sem plaqueta de
tombamento
1
R$ 39.998,00
6568
sem plaqueta de
tombamento
17
R$ 1.902,94
7368 a 7384
sem plaqueta de
tombamento
29
R$ 2.888,86
7285 a 7413
1
R$ 7.279,00
7302
1
R$ 62.048,00
7020
sem plaqueta de
tombamento
9
R$ 3.949,89
7425 a 7433
sem plaqueta de
tombamento
4
R$ 30.637,25
7055 a 7058
sem plaqueta de
tombamento
2
R$ 6.250,00
7250 e 7251
sem plaqueta de
tombamento
27
R$ 2.310,00
7634 a 7660
sem plaqueta de
tombamento
10
R$ 1.530,00
7689 a 7698
sem plaqueta de
tombamento
5
R$ 6.000,00
7514 a 7518
sem plaqueta de
tombamento
37
R$ 6.999,97
7519 a 7552 e
7554 a 7556
sem plaqueta de
tombamento
sem plaqueta de
tombamento
sem plaqueta de
tombamento
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 136
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
ESPECIFICAÇÃO DOS BENS
QTDE VALOR UNITÁRIO
GELADEIRA DUPLEX ELETROLUX DC-40,
360LTS, PARA COZINHA INDUSTRIAL,
FREEZER VERTICAL, CONSUL, BRANCO,
310LITROS
FOCO CIRURGICO DE TETO, MARCA CMOS
DRAKE, 2 CÚPULAS DOTADAS DE TRÊS
LÂMPADAS. CÚPULAS EM FIBRA DE
VIDRO, NÃO ULTRAPASSANDO 500MM.
ROTAÇÃO DE 360 GRAUS. COM SISTEMA
DE EXAUSTÃO PARA RESFRIAMENTO.
MONITOR MULTIPARAMETRO, OMNI 612
6P. ECG/RESP/PNI/SPO2/2TEMP/DÉBITO
CARDÍACO/PRESSÃO INVASIVA (2
CANAIS). MONITOR MULTIPARAMETRO
MODULAR COM TELA DE CRISTAL
LIQUIDO, POSSIBILITA A
INTERLIGAÇÃO EM REDE COM CENTRAL
DE MONITORAÇÃO FISIOLÓGICA.
TOTAIS
PATRIMÔNIO
OBSERVAÇÃO
sem plaqueta de
tombamento
sem plaqueta de
tombamento
2
R$ 1.750,00
7572 e 7573
1
R$ 1.700,00
7246
6
R$ 9.600,00
não informado
sem plaqueta de
tombamento
4
R$ 17.462,00
não informado
sem plaqueta de
tombamento
299 R$ 1.526.462,46
bens sem identificação
Cabe acrescentar que, como já relatado, o HMI ainda não está em
funcionamento, estando as obras do prédio em andamento. Assim, os bens
estão armazenados em locais dispersos por todo o prédio, grande parte
ainda encaixotados. Assim, é possível que os bens não localizados
estejam no prédio, contudo os gestores não souberam precisar sua
localização, evidenciando a fragilidade dos controles patrimoniais
mantidos pela Prefeitura, conforme citado em item específico deste
Relatório.
Porém, restou impossível atestar a regular aplicação dos recursos do
Convênio, vez que bens não foram localizados e, naqueles supostamente
localizados, não foi possível afirmar que são os bens adquiridos com
recursos do Convênio. Dessa forma, do total de R$ 2.300.225,35 já
executados
do Convênio, o valor de R$ 1.565.733,42 não ficou
adequadamente comprovado, equivalente a 68% do executado, necessitando
de apuração específica para comprovação da sua regular aplicação.
EVIDÊNCIA:
Vistoria "in loco";
Resposta da Solicitação e Fiscalização 20, de 22.10.2009 - evidencia
que a ambulância está em uso na SMS;
Relação de bens adquiridos com recursos do Convênio (Documento
"Relação de Bens por Ordem de Descrição considerando como Data Final
21.10.2009")
Resposta da Solicitação de Fiscalização 27/Chapecó, de 23.10.2009 Ã
evidencia a identificação patrimonial e a suposta localização dos bens
informada.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Em relação aos itens adquiridos através do convênio 3.666/2005, na
oportunidade da visita in loco dos auditores, apresentamos a eles a
impossibilidade de localizarmos todos os itens, uma vez que estes
encontram-se
sobrepostos
em
salas fechadas, encaixotados para
preservar a garantia destes e proteger contra danos. Ficou acordado no
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 137
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
momento
da visita que tão logo estivéssemos com os referidos
equipamentos distribuídos nos ambientes, fixaríamos as etiquetas
patrimoniais e agendariamos uma nova data para o retorno deles para
verificação.
Quanto a localização do consultório odontológico marca Dentemed
contendo:
Cadeira
e refletor odontológico, unidade auxiliar e
equipamento odontológico tipo cart com bandeja, informamos que o mesmo
e
os
equipamentos
acima referidos encontram-se instalados no
Ambulatório da Cidade do Idoso, junto ao Parque de Exposições Tancredo
Neves, bairro Efapi (Anexo III).
Esclarecemos que o referido consultório foi instalado neste endereço
para o atendimento de usuários idosos que participam de atividades no
local. A decisão se deu pela impossibilidade de instalar o consultório
no Hospital de acordo com a Vigilância Sanitária Estadual. O uso deste
consultório em outra unidade de saúde passou pela aprovação do
Conselho Municipal de Saúde conforme ata constante do anexo I. Tendo
em vista o espaço do CSF Santo Antônio não ser adequado para receber
tal equipamento, optou-se pela instalação junto ao Ambulatório Cidade
do Idoso.
O anexo II refere-se ao relato do que foi retirado junto ao Hospital
Materno
Infantil
referente
ao
consultório
odontológico."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação apresentada pelos gestores ratifica a impossibilidade
de vistoriar os bens supostamente adquiridos. Acrescenta, ainda, que o
consultório odontológico não localizado está sendo utilizado em local
diverso do previsto no Plano de Trabalho Aprovado.
2.2.46 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades nos procedimentos licitatórios realizados.
FATO:
Para a execução do Convênio, o Convenente realizou os seguintes
procedimentos licitatórios:
- Pregão Eletrônico n.º 001/2008;
- Pregão Eletrônico n.º 006/2008;
- Pregão Eletrônico n.º 051/2008;
- Pregão Eletrônico n.º 131/2008;
- Pregão Eletrônico n.º 038/2009; e
- Pregão Eletrônico n.º 056/2009.
Na análise dos certames, identificamos a inexistência de pesquisa
prévia de preços, com anexação de orçamentos, e definição de preço
máximo a ser aceito pela administração.
Na Solicitação de Fiscalização n.º 20/Chapecó, de 22.10.2009, o
Convenente foi chamado a justificar a inexistência de pesquisa nos
certames analisados. Em sua resposta manifestou o que segue, por meio
do Ofício 075/2009 Ã DCLC, de 05.11.2009: "Todos os Convênios
mencionados neste item possuem pesquisa de preços sendo que os valores
obtidos foram transportados para os seus respectivos Planos de
Trabalho devidamente aprovados pelo Ministério da Saúde e serviram de
base para a verificação mercadológica de preços."
Porém, não foi disponibilizada documentação comprobatória da pesquisa
informada como efetuada à época. Além disso, aqui cabe repisar que o
Convênio foi celebrado em 30.12.2005, sendo seu Plano de Trabalho
anterior à sua celebração, e os procedimentos licitatórios sob análise
foram realizados em 2008 e 2009. O lapso temporal entre a elaboração
do Plano de Trabalho e a realização das licitações indica que as
referências de valores utilizadas pelos gestores estavam defasadas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 138
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Assim, pela manifestação apresentada
inadequada adotada pelos gestores.
fica
configurada
a
conduta
EVIDÊNCIA:
Pregão Eletrônico n.º 001/2008;
Pregão Eletrônico n.º 006/2008;
Pregão Eletrônico n.º 051/2008;
Pregão Eletrônico n.º 131/2008;
Pregão Eletrônico n.º 038/2009;
Pregão Eletrônico n.º 056/2009; e
Ofício 075/2009 - DCLC, de 05.11.2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Os preços de referência expressos nos processos de licitação são
indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao
elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de
seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e
no mercado regional.
Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação
prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com
"pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a
finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para
definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a
Administração
Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No
entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de
regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão
legal."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação apresentada pelos gestores municipais apresenta-se
equivocada frente ao entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas
da União à TCU. Tal situação já foi objeto de diversas determinações
do TCU, sendo pacificado que as contratações públicas somente poderão
ser
efetivadas após estimativa prévia do seu valor, que deve
obrigatoriamente ser juntada ao processo licitatório. Neste sentido,
citamos, a título de exemplo, os Acórdãos 301/2005 - Plenário,
1544/2004 - Segunda Câmara, 1272/2004 - Primeira Câmara, 1182/2004 Plenário, 1006/2004 - Primeira Câmara e 861/2004 - Segunda Câmara.
Assim, fica mantida integralmente a constatação.
AÇÃO
:
8581
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de
atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência
para a atenção básica.
ORDEM DE SERVIÇO
: 232916
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 645254
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 148.265,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 139
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
2.2.47 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação da realização de pesquisa de mercado prévia
para definição do preço de referência de licitação.
FATO:
Para a execução do convênio nº 1822/2008 a Administração Municipal de
Chapecó/SC realizou, até a data de nossos exames, o Pregão Eletrônico
nº 68/2009, para aquisição de móveis e equipamentos para as Unidades
Básicas de Saúde do município.
No entanto, observamos que não constam desse processo licitatório as
pesquisas de preços como forma de cumprir a determinação contida no
art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. A realização da pesquisa de
preços, bem como a necessidade de tais documentos constarem nos
respectivos processos licitatórios, já foram objeto de diversos
Acórdãos do Tribunal de Contas da União (Acórdão 301/2005 Plenário,
Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara, Acórdão 1272/2004 Primeira Câmara,
Acórdão 1182/2004 Plenário, Acórdão 1006/2004 Primeira Câmara, Acórdão
861/2004 Segunda Câmara, dentre outros).
EVIDÊNCIA:
Processo referente ao Pregão Eletrônico nº 68/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em
resposta
à Solicitação de Fiscalização nº 27/Chapecó, que
questionou a ausência da pesquisa de preços nas licitações referentes
aos convênios sob análise, a Administração Municipal informou que:
"Todos os Convênios mencionados neste item, possuem pesquisa de preços
sendo que os valores obtidos foram transportados para os seus
respectivos Planos de Trabalho devidamente aprovados pelo Ministério
da Saúde e serviram de base para a verificação mercadológica de
preços."
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC acrescentou a seguinte manifestação:
"Os preços de referência expressos nos processos de licitação são
indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao
elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de
seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e
no mercado regional.
Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação
prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com
"pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a
finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para
definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a
Administração
Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No
entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de
regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão
legal."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação apresentada pelos gestores municipais apresenta-se
equivocada frente ao entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas
da União à TCU. Tal situação já foi objeto de diversas determinações
do TCU, sendo pacificado que as contratações públicas somente poderão
ser
efetivadas após estimativa prévia do seu valor, que deve
obrigatoriamente ser juntada ao processo licitatório. Neste sentido,
citamos, a título de exemplo, os Acórdãos 301/2005 - Plenário,
1544/2004 - Segunda Câmara, 1272/2004 - Primeira Câmara, 1182/2004 Plenário, 1006/2004 - Primeira Câmara e 861/2004 - Segunda Câmara.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 140
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Assim, fica mantida integralmente a constatação.
AÇÃO
:
8581
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S
AUDE - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de
atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência
para a atenção básica.
ORDEM DE SERVIÇO
: 232945
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 504301
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 192.000,00
2.2.48 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação da realização de pesquisa de mercado prévia
para definição do preço de referência de licitação.
FATO:
Para a execução do Convênio nº 1994/2004, a Administração Municipal de
Chapecó/SC realizou os seguintes processos licitatórios:
- Tomada de Preços nº 24/2005, aquisição de 13 chassis com ecrans, 2
aparelhos
de anestesia humana, 2 mesas cirúrgicas, 2 bisturis
eletrônicos e 1 processadora automática para filmes de raio X, para o
Hospital Materno Infantil;
- Tomada de Preços nº 112/2005, aquisição de 2 mesas cirúrgicas e 1
aparelho de anestesia humana.
No entanto, observamos que não constam desses processos licitatórios
as pesquisas de preços como forma de cumprir a determinação contida no
art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. A realização da pesquisa de
preços, bem como a necessidade de tais documentos constarem nos
respectivos processos licitatórios, já foram objeto de diversos
Acórdãos do Tribunal de Contas da União (Acórdão 301/2005 Plenário,
Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara, Acórdão 1272/2004 Primeira Câmara,
Acórdão 1182/2004 Plenário, Acórdão 1006/2004 Primeira Câmara, Acórdão
861/2004 Segunda Câmara, dentre outros).
EVIDÊNCIA:
Processos referentes às seguintes licitações: Tomada de Preços 24/2005
e Tomada de Preços nº 112/2005.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 27/Chapecó, de 23 de
outubro de 2009, que questionou a ausência da pesquisa de preços nas
licitações referentes aos convênios sob análise, a Administração
Municipal informou que:
"Todos os Convênios mencionados neste item, possuem pesquisa de preços
sendo que os valores obtidos foram transportados para os seus
respectivos Planos de Trabalho devidamente aprovados pelo Ministério
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 141
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
da Saúde e serviram de base para a verificação mercadológica de
preços."
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC acrescentou a seguinte manifestação:
"Os preços de referência expressos nos processos de licitação são
indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao
elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de
seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e
no mercado regional.
Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação
prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com
"pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a
finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para
definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a
Administração
Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No
entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de
regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão
legal."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação apresentada pelos gestores municipais apresenta-se
equivocada frente ao entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas
da União à TCU. Tal situação já foi objeto de diversas determinações
do TCU, sendo pacificado que as contratações públicas somente poderão
ser
efetivadas após estimativa prévia do seu valor, que deve
obrigatoriamente ser juntada ao processo licitatório. Neste sentido,
citamos, a título de exemplo, os Acórdãos 301/2005 - Plenário,
1544/2004 - Segunda Câmara, 1272/2004 - Primeira Câmara, 1182/2004 Plenário, 1006/2004 - Primeira Câmara e 861/2004 - Segunda Câmara.
Assim, fica mantida integralmente a constatação.
2.3 - PROGRAMA
1293
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
AÇÃO
:
20AE
PROMOCAO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEG
ICOS NA ATENCAO BASICA EM SAUDE - NO ESTADO DE SANTA CA
TARINA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Visa garantir o acesso dos pacientes aos medicamentos básicos por intermedio da racionalização e otimização da programação, armazenamento,
controle de estoques e distribuição em todos os níveis de gestão.
ORDEM DE SERVIÇO
: 232892
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Medicamentos pactuados no Plano Estadual de Assistência FarmacêuticaPEAF para atendimento à Farmácia básica.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 1.182.978,13
2.3.1
CONSTATAÇÃO:
Medicamentos adquiridos e dispensados sem registro de entrada e saída
em sistema de estoques.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 142
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
FATO:
O Centro de Referência em Saúde - CERES não registra a movimentação de
entrada e saída da totalidade dos medicamentos no sistema de estoques.
Verificou-se que os medicamentos não padronizados, especificamente
adquiridos para atender a determinações judiciais de fornecimento a
pacientes, não têm registros de entrada no sistema de estoques, da
mesma forma que as saídas não são registradas.
Exemplos dessa deficiência foram verificadas em relação às Ordens de
Pagamento n.°s 3769/2008 e 6969/2008, referentes às Notas fiscais n.°s
00170 e 25702, no valor de R$ 8.155,00 e 8.015,31, relativas a 01
caixa de HERCEPTIN 440MG C/1 FRACO AMP PO LIOF + DIL e 03 caixas do
medicamento
denominado
SUTENT
12,5 MG C/28 COMPRIMIDOS. Tais
aquisições
não estavam registradas no sistema informatizado de
estoques.
Independentemente da destinação dos medicamentos, todos deveriam ser
devidamente registrados no sistema de estoques, de modo a garantir o
controle e refletir a totalidade das movimentações do almoxarifado.
Segundo informado pela responsável pelo CERES, a ausência de registro
se deve ao fato de que tais medicamentos, por não serem padronizados,
não estão cadastrados no sistema de estoques, o que impediria o seu
registro.
Porém, ao analisar o documento que registra a comprovação de entrega
dos medicamentos aos usuários denominado "Recibo de Entrega de
Medicamento Não Padronizado", verifica-se histórico de fornecimento de
tais medicamentos aos usuários, de modo que o setor poderia ter
solicitado
desde
a
primeira
aquisição
o
cadastramento dos
medicamentos.
EVIDÊNCIA:
- Ordens de Pagamento n.°s 3769/2008 e 6969/2008, referentes às Notas
fiscais n.°s 00170 e 25702;
- Recibo de Entrega de Medicamento Não Padronizado dos Usuários Altair
de Prado e Lucila Frauz;
- Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009; e
- Anexo I - do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, parte
referente item 1.3.1.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de
dezembro de 2009, nos seguintes termos:
"O município possui um elenco padronizado de medicamentos (REMUME Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - ver cópia - anexo I),
atualmente composto por 231 itens (atualização em agosto de 2009). O
processo
de seleção é baseado na RENAME (Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais), no perfil nosológico e epidemiológico do
município e na base científica atual.
A REMUME é atualizada com frequência mínima anual e os medicamentos
são adquiridos por processo licitatório tradicional ou através de
pregão eletrônico não presencial. A responsabilidade pela seleção dos
medicamentos é da Gerência de Assistência Farmacêutica, que a tempo
convoca
a
Comissão
de Farmácia Terapêutica (CFT) formalmente
constituída (ver Resolução 04/2008, de 15 de setembro de 2008 - anexo
II) para a análise das solicitações dos prescritores em relação à
atualização da REMUME.
Os critérios utilizados para a programação das necessidades de
medicamentos incluem o perfil epidemiológico, o consumo histórico, a
oferta de serviços, o número de pacientes cadastrados nos programas e
o estoque remanescente. Os medicamentos adquiridos são recebidos e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 143
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
armazenados no Almoxarifado Central de Medicamentos e distribuídos
mensalmente às unidades de saúde de acordo com as informações
fornecidas pelos relatórios do sistema de gerenciamento informatizado
de estoques. Além do abastecimento mensal previsto no cronograma, o
Almoxarifado Central atende também a pedidos emergenciais em qualquer
época do mês, a fim de evitar o desabastecimento.
Apenas e exclusivamente os medicamentos adquiridos para atender a
determinações judiciais de fornecimento de medicamentos a pacientes
não são registrados no sistema informatizado de gerenciamento de
estoques, simplesmente porque estas aquisições são realizadas para
atender a uma necessidade específica, e não para compor estoques. As
aquisições realizadas por força de mandado judicial são sempre
intempestivas, de modo que o fluxo de aquisição sequer passa pela
Central de Compras e Licitações da PM, já que a urgência para o
fornecimento não respeita os prazos de razoabilidade, e por isso, o
próprio juiz de Direito que determina a antecipação da tutela, nestas
ocasiões, dispensa o município de processo licitatório, muito embora
as demandas judiciais relacionadas ao acesso a medicamentos são
extremamente vorazes, provocando distorções no SUS, pois ao tempo que
privilegiam o direito individual prejudicam o direito coletivo. A
comprovação de entrega aos usuários dos medicamentos fornecidos por
força judicial pode ser evidenciada através do documento denominado
"Recibo de Entrega de Medicamento Não Padronizado", cujos registros
encontram-se arquivados na Farmácia do CERES e foram disponibilizados
aos auditores da CGU por ocasião da auditoria.
Em 18/12/2009 a Gerência de Assistência Farmacêutica da SMS solicitou
formalmente à atual empresa responsável pelo sistema informatizado de
gerenciamento de estoques (IDS) a disponibilização de um módulo
específico para gerenciamento de medicamentos fornecidos mediante
mandado judicial, não para controlar os estoques, já que jamais haverá
estoques de medicamentos não padronizados, mas sim, com o objetivo de
gerenciamento de recursos financeiros consumidos por estas ações bem
como
para
ações judiciais reversas, com vistas ao pleito de
restituição dos recursos municipais consumidos por ações cuja sentença
é solidária com outras esferas governamentais (estadual e/ou federal).
A empresa IDS solicitou um prazo de 15 dias (a partir de 18/12/2009)
para atender a esta solicitação."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
De
acordo
com
o teor da Manifestação, houve solicitação de
aperfeiçoamento do sistema, visando permitir que os medicamentos não
padronizados tenham suas entradas e saídas registradas no sistema. A
constatação permanece inalterada.
2.3.2
CONSTATAÇÃO:
Ausência de previsão, em edital, do cronograma de entrega parcelada de
medicamentos
e
definição
de
quantitativos,
comprometendo
a
transparência e maximização de possíveis participantes no certame.
FATO:
Nos editais dos processos licitatórios PE 39/2008, 40/2008, 02/2009 e
CC 047/2009, (aquisição parcelada de medicamentos), foi observada a
ausência de previsão de cronograma de entrega com os quantitativos e
parcelas programadas, o que pode ter comprometido a competitividade
dos certames.
Na minuta do contrato que integra o edital dos processos licitatórios
supra mencionados, a cláusula que trata da forma de entrega dos
medicamentos tem a seguinte descrição: "A PMC Fundo Municipal de Saúde
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 144
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
de Chapecó fará pedidos mensais, conforme necessidade da Secretaria
Municipal de Saúde, sendo que os produtos deverão ser entregues no
prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da
Autorização de Fornecimento pela Empresa."
O quadro apresentado a seguir detalha os processos a que se refere
este fato:
Licitação
Objeto
PE 039/2008
Aquisição de medicamentos, DIU's e preservativos
masculinos para distribuição pela rede básica de saúde.
PE 002/2009
Aquisição parcelada de medicamentos
pela rede básica de saúde.
PE 040/2008
Aquisição de medicamentos, DIU's e preservativos
masculinos para distribuição pela rede básica de saúde.
CC 047/2009
Aquisição parcelada de medicamentos
pela rede básica de saúde municipal.
para distribuição
para distribuição
Foram
analisados ainda os processos PE 42/2009 e CV 044/2009
(aquisição de medicamentos em uma única parcela), como detalhado na
sequência:
Licitação
Objeto
CV 044/2009
Aquisição, em caráter emergencial, de medicamentos
para distribuição pela rede básica de saúde.
PE 042/2009
Aquisição de medicamentos para distribuição pela rede
básica de saúde do município.
A ausência de programação de entregas, com relação ao número de
parcelas e quantitativos, pode tornar o fornecimento pouco vantajoso
ou
mesmo
arriscado
economicamente
para empresas sediadas em
localidades fora do município ou entorno. Empresas com sede no
município, ou que possuam conhecimento da rotina de pedidos da
Secretaria da Saúde, podem ser favorecidas, ao apresentar custos de
transporte e mão-de-obra menores.
Além disso, o fato demonstra a subutilização do sistema informatizado
de controle de estoques com vistas à programação das necessidades
mensais de aquisição, dificultando a identificação do consumo médio de
medicamentos, o que permite a ocorrência de aquisições emergenciais
indevidas (como é o caso do CV 044/2009) por parte da Secretaria
Municipal de Saúde.
Os recursos para atender a tais licitações envolveram fontes federais
dos programas Vigilância em Saúde, PAB Variável e, principalmente,
Assistência
Farmacêutica.
Para fins de registro, optou-se por
registrar
essa
constatação no âmbito da Ordem de Serviço da
Assistência Farmacêutica, embora se aplique aos demais programas
citados.
EVIDÊNCIA:
- Processos licitatórios
047/2009 e CV 044/2009.
PE 39/2008, 40/2008, 02/2009,
42/2009, CC
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Será inserido cronograma de entrega parcelada com os quantitativos e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 145
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
parcelas programadas a partir da publicação do próximo edital de
licitação para aquisição de medicamentos.
As eventuais e "indevidas" compras emergenciais citadas, não são
ocasionadas pela baixa dos estoques mínimos decorrente da falta de
planejamento das necessidades de aquisição, mas sim, por variáveis
sobre
as quais não possuímos qualquer ingerência. Entre estas
variáveis estão: a sazonalidade, o perfil do profissional prescritor
(cuja rotatividade no setor público é significativa), o aparecimento
de doenças recorrentes, re-emergentes e emergentes (por exemplo, a
gripe pelo vírus H1N1), fornecedores que não cumprem prazos de entrega
estabelecidos em edital (apesar de serem exaustivamente notificados),
a
falta
pontual de matéria prima aprovada para produção dos
medicamentos, greves portuárias e de agentes sanitários federais,
entre tantas outras.".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Ainda que o sistema de gerenciamento de estoques de medicamentos
esteja informatizado, percebemos que existe uma subutilização do
mesmo,
que poderia subsidiar um planejamento mais adequado às
necessidades mensais, e reduzir os impactos negativos ocasionados por
imprevistos ou variáveis externas.
As medidas corretivas a serem adotadas pela Secretaria de Saúde,
conforme resposta da unidade, reforçam a necessidade de aprimorar os
mecanismos de transparência e ampliar a competitividade dos certames
para aquisição de medicamentos.
2.3.3
CONSTATAÇÃO:
Deficiências nos controles de estoques dos almoxarifados da Unidades
Básicas de Saúde.
FATO:
Os controles de estoques mantidos pelas Unidades Básicas de Saúde são
deficientes
para comprovar a destinação final dos medicamentos
distribuídos aos usuários, uma vez que não existe comprovantes de
fornecimento de medicamentos aos pacientes.
As movimentações de entrada, saída e saldos são registradas em sistema
informatizado
de
controle
de
estoques.
As entradas ocorrem
automaticamente, via sistema, uma vez que existe integração "on line"
com o Almoxarifado Central da Saúde. Através de comando no sistema, a
responsável em cada UBS procede à confirmação de recebimento.
As saídas dos estoques da UBS são registradas no sistema com base nas
dispensações de medicamentos constantes dos receituários médicos, com
registro das informações por usuário, através do número ou do nome da
carteira do usuário. O sistema permite conhecer o histórico de
dispensação de medicamentos por usuário. A rotina informada é o
arquivamento dos receituários por prazo de 05 anos, sendo que nas
Unidades tais documentos permaneceriam arquivados por três meses, com
posterior arquivamento na Unidade Central.
Contudo, verifica-se que não existem comprovantes de fornecimento de
medicamentos
aos
usuários,
uma
vez que receituários médicos
representam apenas a possibilidade de fornecimento e não garantem a
efetiva ocorrência da dispensação ao usuário, mesmo que o receituário
contenha carimbo de dispensado, ou seja, de entregue.
Uma forma possível de comprovação é o recolhimento de assinatura, com
identificação do usuário e data, onde este ateste o recebimento do
medicamento e sua quantidade. Esse procedimento vale para todas as
classes de medicamentos, independente de serem controlados ou não,
garantindo o adequado controle sobre as saídas de itens do estoque.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 146
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Diante do uso de sistema informatizado, outra alternativa é o
desenvolvimento de uma senha individual e secreta relativa a cada
beneficiário cadastrado no sistema, a ser utilizado no ato do
recebimento do medicamento.
Outro problema identificado refere-se ao acesso à área de dispensação
e de almoxarifado, que é, via de regra, permitido a vários servidores,
o que compromete a segurança dos materiais armazenados e dificulta a
identificação de eventuais responsáveis por desfalques, desvios etc.
Tal situação foi identificada na UBS de Santa Maria, na CIS SUL, na
Santo Antônio, conforme registros das entrevistas realizadas com os
coordenadores das UBS.
Outro falha verificada foi o atraso nos registros de saída no sistema
de estoque, uma vez que não estão ocorrendo no ato da dispensação.
Dessa forma os registros no sistema e as quantidades existentes no
estoque não necessariamente serão coincidentes, face o laspo temporal
entre saída dos estoques e o respectivo registro. Tal situação foi
observada na Unidade EFAPI onde as dispensações não estavam sendo
registradas no sistema, de modo que os quantitativos constantes do
sistema não poderiam espelhar a real quantidade física de medicamentos
armazenados. A contagem física não foi realizada no local.
Também
se identificou divergências entre os saldos de estoque
registrados no sistema e as quantidades físicas inspecionadas em 03
das 04 UBS em que o procedimento foi aplicado. As contagens realizadas
por esta fiscalização apontaram ora quantitativos a maior lançados,
ora a menor, demonstrando a falta de confiabilidade nos registros de
saída os medicamentos.
Na Unidade CIS SUL verificou-se divergências, a maior e a menor, em 7
dos 11 itens de medicamentos amostrados, conforme detalhado na tabela
abaixo:
Unidade: CIS SUL
Contagem física
Receitas
não
Quantidade
lançadas Estoque Divergência
Medicamento Especificação
Sistema
no
Sistema
Aminofilina
24 mg/ml –
Injetável
Amoxicilina
250 mg/ 5 ml
– Líq.
Cefalexina
250 mg/ 5 ml
– Líq.
3
1
2
-1
37 -
33
-4
11 -
27
16
Diclofenaco 25 mg/ml –
Sódico
Injetável
52 -
49
-3
Dipirona
Sódica
500 mg/ml
gotas
18 -
19
1
Glicose
25% Injetável
2-
2
0
Metronidazol 4% Suspensão
6-
5
-1
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 147
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Unidade: CIS SUL
Contagem física
Receitas
não
Quantidade
lançadas Estoque Divergência
Medicamento Especificação
Sistema
no
Sistema
Oral
Nistatina
Creme Vaginal
Permaganato 100 mg –
Potássio
comprimido
29 -
29
0
30 -
30
0
Salbutamol
0,4 mg/ml Líquido
28 -
21
-7
Sulfato
Ferroso
Xarope
73 -
63
-10
Na Unidade Santo Antônio, os saldos em estoque do sistema, em
confronto com a contagem física, apontaram divergências em 10 dos 11
itens de medicamentos amostrados, conforme tabela abaixo:
Unidade: SANTO ANTÔNIO
Contagem física
Medicamento
Quantidade
Especificação
Sistema
Receitas
não
Estoque Divergência
lançadas
no Sistema
Ácido
Nalidíxico
250 mg/ 5 ml
- Frasco
7-
10
3
Ampicilina
250 mg/ 5 ml
- Frasco
15 -
16
1
Cefalexina
250 mg/ 5 ml
- Frasco
16
13
-3
Glicose
25% Injetável
10 -
6
-4
Miconazol
Creme 2%
20 -
33
13
3-
1
-2
Hidrocortizona 500 mg
2
Óleo Mineral
Frasco
28 -
30
2
Dexametasona
0,1% Creme Bisnaga
46 -
56
10
Metronidazol
250 mg comprimido
1800 -
1800
0
Penicilina
300/100 UI –
Fr/Amp
7-
6
-1
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 148
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Unidade: SANTO ANTÔNIO
Contagem física
Medicamento
Prednisona
Quantidade
Especificação
Sistema
5 mg comprimido
Receitas
não
Estoque Divergência
lançadas
no Sistema
90 -
0
-90
Na Unidade Cristo Rei foram observadas divergências em 07 de 11 itens
amostrados, conforme abaixo, embora a responsável tenha informado que
a rotina é a contagem física dos estoques semanalmente:
Unidade: CRISTO REI
Contagem física
Receitas
não
Quantidade
Medicamento Especificação
Estoque Divergência
Sistema lançadas no
Sistema
Ácido
Nalidíxico
500 mg comprimido
16 -
16
0
Ampicilina
250 mg/ 5 ml
12 -
10
-2
Dipirona
Sódica
500 mg/ml Injetável
9-
5
-4
Glicose
25% Injetável
5-
5
0
Miconazol
Creme 2%
24 -
27
3
Nistatina
Creme Bisnaga
31 -
24
-7
Permaganato
Potássio
100 mg –
comprimido
30 -
30
0
Propanolol
40 mg comprimido
4730 -
4380
-350
Ranitidina
25 mg/ml Injetável
4-
7
3
Salbutamol
0,4 mg/ml Líquido
28 -
26
-2
Colagenase
0,6 UI
3
-1
4
1
EVIDÊNCIA:
- Registros de contagem física através de inspeção in loco realizada
nas 04 das 05 UBS inspecionadas;
- Relatório de saldos em estoques extraídos do sistema de estoques das
05 UBS inspecionadas;
- Registro de entrevistas realizadas com os Coordenadores das UBS
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 149
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
inspecionadas; e
- Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de
dezembro de 2009, nos seguintes termos:
"Esta constatação está baseada no fato de que "não existe comprovante
de fornecimento de medicamentos aos pacientes". Esta constatação está
equivocada, pois o que na verdade não existe, é a assinatura ou outra
evidência objetiva deixada pelo próprio usuário atestando que recebeu
desta SMS os medicamentos prescritos. Como o próprio relato constata
"as movimentações de entrada, saída e saldos são registradas em
sistema informatizado de controle de estoques. As entradas ocorrem
automaticamente, via sistema, ema vez que existe integração on line
com o Almoxarifado central da Saúde. Através de comando no sistema, a
responsável em cada BS procede a confirmação de recebimento. As saídas
dos
estoques da UBS são registradas no sistema com base nas
dispensações de medicamentos constantes dos receituários médicos, com
registro das informações por usuário, através do número ou do nome da
carteira do usuário. O sistema permite conhecer o histórico de
dispensação por usuário". ). Evidências objetivas dos comprovantes de
entrega de medicamentos serão implantadas na rede do SUS municipal a
partir do mês de março de 2010. Os itens divergentes por ocasião da
conferência de estoque in loco nas UBS bem como a falta de restrição
de
acesso
aos
medicamentos nas UBS estão justificados pelos
Coordenadores das mesmas (anexo I)."
Através do Anexo 1.3.3 do citado Ofício foram fornecidas informações
para as divergências entre os registros do sistema e a contagem física
realizada pela fiscalização.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Pelo teor da Manifestação, a Municipalidade não concorda quanto à
inexistência de comprovação de fornecimento de medicamentos aos
usuários, porém ao mesmo tempo reconhece que não existe recolhimento
de assinatura destes atestando o efetivo recebimento dos medicamentos.
Além disso, informa que estariam sendo tomadas medidas visando manter
evidências da comprovação de entrega aos usuários.
Em relação às informações prestadas quanto às divergências nos
estoques, para a maioria delas foi apresentada uma justificativa, caso
a caso, normalmente relacionada supostamente à ausência do devido
registro no sistema das dispensações de medicamentos.
Uma
vez
que as justificativas confirmaram os apontamentos da
fiscalização, a constatação permanece inalterada.
2.4 - PROGRAMA
1444
VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS
AÇÃO
:
20AL
INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU
NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILANCIA EM SAUDE - NACI
ONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Promover ações de notificação, investigação, vigilância
ambiental,
controle de doenças, imunizações, sistemas de informação, supervisão,
educação em saúde, comunicação e mobilização social na área de epidemiologia e controle de doenças.
ORDEM DE SERVIÇO
: 232878
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 150
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Execução das diversas ações do programa, pactuadas na Programação Pactuada Integrada de Vigilância em Saúde - PPI/VS.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 682.417,87
2.4.1
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na composição dos processos licitatórios, relativas ao
arquivamento sequencial de documentos comprobatórios dos atos e fatos
administrativos constitutivos do certame.
FATO:
Com base em uma amostragem de 15(quinze), dentre os 163 (cento e
sessenta e três) processos licitatórios realizados nos anos de 2008 e
2009, foi elaborada a Solicitação de Fiscalização n.º 16/Chapecó, de
21.10.2009, em função de termos identificado as seguintes ausências de
itens nos processos licitatórios PR 74/2008, 75/2008 e 4/2009, PE
39/2008, 40/2008, 02/2009 e 42/2009, CV 45/2009, 62/2009, 65/2009 e
77/2009, TP 03/2009, 18/2008, 20/2009 e CC 47/2009:
- Designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
Justificativa
para
contratação,
emitida
pelas autoridades
competentes (à exceção do Pregão Presencial 74/2008 e do Convite
62/2009);
- Termo de Contrato ou instrumento equivalente firmado com as empresas
vencedoras;
- Comprovante da publicação resumida do extrato do contrato;
Além disso, com relação à divulgação da Tomada de Preços n.º 18/2008,
consta do processo somente a publicação do aviso do edital em jornais
locais, e não na imprensa oficial;
Em resposta à Solicitação de Fiscalização n.º 16/Chapecó, foi entregue
durante os trabalhos de campo documento com data de 21/10/2009, onde a
Prefeitura se manifestou desta forma:
a) Quanto à designação do pregoeiro e da equipe de apoio, foram
disponibilizadas cópias dos Decretos n.º 17.540/2007 e 19.138/2008,
que designa pregoeiros e equipe de apoio para os anos de 2007 a 2009,
bem como dos Decretos n.º 17.697/2008 e 19.482/2009, nomeando Comissão
Municipal Permanente de Licitações para os anos de 2008 e 2009;
b) Com relação à justificativa para contratação, "toda deflagração de
processo licitatório dá-se a partir de solicitações efetuadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, em algumas vezes, as requisições são
efetuadas diretamente pela Unidade Gestora (Laboratório Municipal,
Almoxarifado Central, etc.). Como se trata de material de uso
continuado, onde a não aquisição pode acarretar a interrupção da
prestação de serviços de saúde, é estimulado o processo de forma a
evitar a paralisação";
c) Com relação à ausência de Termo de Contrato nos processos
licitatórios, "informamos que os processos PR 74/2008, 75/2008 e
4/2009,
PE
42/2009,
CV 45/2009, 62/2009, 65/2009 e 77/2009,
TP 03/2009 e 20/2009 são todos procedimentos para entrega imediata,
sendo, desse modo, o contrato substituído pela Nota de Empenho (nos
termos da Lei de Licitações)". Quanto às demais licitações, foi
disponibilizado cópia dos contratos firmados;
d) Foi disponibilizada a cópia da publicação do extrato da TP 18/2008
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 151
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
no Diário Oficial do Estado.
EVIDÊNCIA:
- Processos licitatórios PR 74/2008, 75/2008 e 4/2009, PE 39/2008,
40/2008, 02/2009 e 42/2009, CV 45/2009, 62/2009, 65/2009 e 77/2009, TP
03/2009, 18/2008, 20/2009 e CC 47/2009;
- Solicitação de Fiscalização n.º 16/Chapecó, de 21/10/2009;
- Documento da Prefeitura de Chapecó de 21/10/2009 em resposta à SF
n.º 16;
- Ofício nº 1519/2009 de 30/12/2009 da Prefeitura Municipal de
Chapecó.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação final sobre este item.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Verificamos falhas na composição dos processos licitatórios, no
entanto os documentos ausentes foram disponibilizados no decorrer dos
trabalhos
de
fiscalização
executados
na sede da prefeitura,
demonstrando a tempestividade no atendimento aos itens pendentes.
Porém,
tal
documentação
já deveria compor os processos, desde a
fase
de
formalização
e autuação, acompanhando a sua efetiva
tramitação.
Para tanto, devem ser observadas, com rigor, as disposições da Lei nº
8.666/93, notadamente os art. 38 e 40, § 1º, relativos à autuação e
constituição dos processos licitatórios, e complementarmente como
prevê a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, destacando o
Acórdão TCU 1300/2003 - Primeira Câmara e a Decisão 955/2002 Plenário.
2.4.2
CONSTATAÇÃO:
Licitação indevidamente
não por item.
realizada através de menor preço por lote, e
FATO:
Na
licitação
na
modalidade Pregão Presencial n.º 074/2008-PR
(aquisição de móveis para escritório), formalizada tendo como fonte de
recursos o Programa de Vigilância em Saúde, foi estabelecido, no
edital do pregão, o tipo menor preço por lote, opção menos vantajosa
para obtenção dos melhores preços para a municipalidade.
A opção por lote deve ser adotada com restrição e apenas em casos
devidamente justificados, pois pode restringir a participação de
licitantes que não possam habilitar-se a fornecer a totalidade dos
itens
especificados nos lotes ou grupos, com prejuízo para a
Administração.
O Lote 1 do referido Pregão abrigou nove itens, contemplando três
tipos distintos de cadeiras. Porém, não há correlação entre os itens
que justificasse ao agrupamento dos itens em lotes.
A licitação tipo menor preço por item tem por base obter os melhores
preços em cada um dos itens. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da
União esposa o entendimento de que a licitação por itens é obrigatória
quando o objeto for divisível, desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo ou perda de economia de escala.
Tal posicionamento resta pacificado pela Egrégia Corte de Contas
através da Súmula TCU nº 247, a seguir transcrita "in verbis":
"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço
global, nos editais das licitações para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 152
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de
escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de
licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com
relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de
habilitação adequar-se a essa divisibilidade."
Assim, o fato da Prefeitura Municipal de Chapecó ter optado pela
licitação menor preço por lote, em detrimento da menor preço por item,
restringiu a concorrência, podendo comprometer a obtenção dos melhores
preços e ainda afastar possíveis empresas interessadas.
EVIDÊNCIA:
Edital
de
074/2008.
licitação
na
modalidade
Pregão
Presencial
de
número
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação sobre este item.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
2.4.3
CONSTATAÇÃO:
Utilização injustificada da modalidade Convite.
FATO:
Os processos licitatórios 45/2009 (confecção de impressos para uso
pela Secretaria Municipal de Saúde), 62/2009 (aquisição de móveis para
escritório),
65/2009
(aquisição
de aquecedores elétricos para
utilização nos consultórios médicos) e 77/2009 (aquisição de material
de proteção individual para utilização pelos agentes comunitários de
saúde), foram formalizados tendo como fonte de recursos, dentre
outras, o Programa de Vigilância em Saúde. Nessas licitações, não
consta
justificativa
para a utilização da modalidade Convite,
considerando que de acordo com os princípios da economicidade e da
publicidade da Administração Pública, e segundo orientações emanadas
das decisões e acórdãos do Tribunal de Contas da União, a utilização
da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, permite
uma competição maior, e visa proporcionar uma economia aos cofres
públicos através da contratação de propostas mais vantajosas.
Além disso, a utilização da modalidade Pregão Eletrônico já vem sendo
utilizada pela Administração Municipal em outros processos, também
analisados na amostra disponibilizada à equipe da CGU, o que indica
que a estrutura mínima necessária para tal procedimento já está
implementada, não configurando empecilho para adoção desta modalidade
de certame nas demais aquisições aplicáveis.
EVIDÊNCIA:
Processos dos Convites n.º 45/2009, 62/2009, 65/2009 e 77/2009;
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação sobre este item.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
2.4.4
CONSTATAÇÃO:
Utilização
injustificada
aquisição de bens comuns.
da
modalidade
Pregão
Presencial
para
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 153
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
FATO:
Os processos licitatórios PR 74/2008 (aquisição de móveis para
escritório), 75/2008 (aquisição de microcomputadores, impressoras e
equipamentos
eletrônicos)
e 4/2009 (aquisição de leite em pó
modificado,
extrato
de
soja
e
suplemento alimentar), foram
formalizados tendo como fonte de recursos, dentre outras, o Programa
de Vigilância em Saúde. Nessas licitações, não foi utilizado o Pregão
na forma Eletrônica, não sendo justificada a realização na forma
Presencial, conforme determinam princípios basilares da Administração
Pública, como o da economicidade e publicidade, de forma a permitir
uma competitividade maior e visando proporcionar uma economia aos
cofres públicos na contratação de propostas mais vantajosas.
A utilização da modalidade Pregão Eletrônico já vem sendo utilizada
pela administração municipal em outros processos, também analisados na
amostra disponibilizada à equipe da CGU, o que indica que a estrutura
mínima necessária já está implementada, não configurando empecilho
para adoção desta modalidade de certame nas demais aquisições de bens
comuns.
EVIDÊNCIA:
Processos dos Pregões PR 74/2008, 75/2008 e 4/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação sobre este item.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
2.4.5
CONSTATAÇÃO:
Existência de vínculo societário entre licitantes.
FATO:
Com base em amostragem nos processos licitatórios realizados nos anos
de 2008 e 2009, foram analisados os processos dos Pregões Presenciais
74/2008 (aquisição de móveis para escritório) e 75/2008 (aquisição de
microcomputadores, impressoras e equipamentos eletrônicos), e do
Convite 62/2009 (aquisição de móveis para escritório), formalizados
tendo como fonte de recursos o Programa de Vigilância em Saúde, nos
quais
participaram como concorrentes duas empresas que apresentam indícios
de integrarem o mesmo grupo empresarial ou familiar, embora com CNPJ
distintos. Este fato vai de encontro ao art. 3.º da Lei 8.666/1993, ao
contrariar princípios basilares da Administração Pública como o da
igualdade
e
impessoalidade, restringindo a competitividade nos
processos licitatórios promovidos pela Prefeitura do Município de
Chapecó.
Ocorre que as empresas S & V Equipamentos para Escritório Ltda. e MS
Equipamentos
e
Assistência
Técnica
Ltda.,
que
participaram
concomitantemente das três licitações supramencionadas, apresentam
vários indícios de pertencerem ao mesmo grupo familiar e empresarial,
o que enseja uma situação irregular.
O endereço das empresas, como constam nos respectivos Certificados de
Registro Cadastral e em consultas ao sistema CNPJ da SRF, é o mesmo.
Na questão societária, (editamos o texto com o nome de pessoas
citadas, a fim de preservá-las) verificamos que os ex-sócios da
empresa S & V Equipamentos para Escritório Ltda., "S. M. O. F." e "M.
H. J. S.", apresentam-se como sócios da MS Equipamentos e Assistência
Técnica Ltda., enquanto "V. F." e "S. F. S." são os atuais sócios da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 154
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
empresa S & V Equipamentos para Escritório Ltda.
Registre-se ainda que "V. F." (sócio atual da S & V) e "S. M. O. F."
(ex-sócio da S & V) coabitam no mesmo endereço, assim como "S. F. S."
(sócio atual da S & V) e "M. H. J. S." (ex-sócio da S & V),
caracterizando a existência de vínculo familiar cruzado entre os
sócios das duas empresas.
Outro
elemento que pode configurar a condição de mesmo grupo
empresarial é a identificação, em documentação fiscal relativa a
pagamento contratual associado ao Pregão 74/2008, como observado na
Nota
Fiscal n.º 000.522, de 11/11/2008, da MS Equipamentos e
Assistência Técnica Ltda., que traz referência no campo
"Transportador" à Razão Social da S & V Equipamentos para Escritório
Ltda.
Finalmente, na conferência física do recebimento de itens desta mesma
Nota Fiscal, nas dependências dos prédios da Vigilância e da sede da
Secretaria
Municipal de Saúde, observamos em vários dos itens
adquiridos a aposição de selos identificando a empresa S & V
Equipamentos para Escritório Ltda., embora a Nota tenha sido emitida
em nome da MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., o que pode
denotar que as duas pertencem ao mesmo grupo, podendo ainda indicar
que embora uma empresa tenha vencido a licitação, na prática o
fornecimento possa ter sido efetuado pela outra.
Destacamos ainda as impropriedades detectadas na condução do Convite
n.º 62/2009. Tendo sido convidadas apenas 3 (três) empresas, foram
apresentadas 3 (três) propostas consideradas válidas, no entanto, como
apontado nos fatos acima relatados, duas destas licitantes pertencem
ao mesmo grupo societário, a S & V Equipamentos para Escritório Ltda.
e a MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., que na prática
constitui uma única concorrente. Desta forma, considerando o vínculo
societário entre as concorrentes, passaram a existir apenas duas
propostas válidas na licitação, situação esta em desacordo com o
entendimento do Tribunal de Contas da União, nas Decisões 98/1995 e
278/2001, que estabelece o número mínimo necessário de três propostas
válidas para dar continuidade ao processo licitatório na modalidade
Convite.
EVIDÊNCIA:
- Registro das consultas aos sistemas CNPJ e CPF;
- Cópias de Notas Fiscais e Certificados de Registros Cadastrais;
- Processos dos Pregões Presenciais 74/2008 e 75/2008, e do Convite
62/2009;
- Registros fotográficos.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação sobre este item.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não se aplica.
2.4.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação da realização de pesquisa de mercado prévia
para definição do preço de referência de licitações.
FATO:
Com base em uma amostragem de 7 (sete), dentre os 163 (cento e
sessenta e três) processos licitatórios realizados nos anos de 2008 e
2009, quais sejam os certames PR 74/2008 e 75/2008, PE 39/2008 e
40/2008, CV 45/2009, 62/2009 e 65/2009, formalizados tendo como fonte
de recursos, o Programa de Vigilância em Saúde, identificamos a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 155
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
inexistência de pesquisa prévia de preços, com anexação de orçamentos,
e definição de preço máximo a ser aceito pela Administração, como
forma de cumprir a determinação contida no art.
43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. A realização da pesquisa de preços,
bem como a necessidade de tais documentos constarem nos respectivos
processos licitatórios, já foram objeto de diversos Acórdãos do
Tribunal de Contas da União (Acórdão 301/2005 Plenário, Acórdão
1544/2004 Segunda Câmara, Acórdão 1272/2004 Primeira Câmara, dentre
outros).
EVIDÊNCIA:
Processos licitatórios PR 74/2008, 75/2008 e 4/2009, PE 39/2008,
40/2008, 02/2009 e 42/2009, CV 45/2009, 62/2009, 65/2009 e 77/2009, TP
03/2009, 18/2008, 20/2009 e CC 47/2009;
Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, da Prefeitura Municipal de
Chapecó.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Os preços de referência expressos nos processos de licitação são
indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao
elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de
seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e
no mercado regional.
Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação
prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com
"pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a
finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para
definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a
Administração
Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No
entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de
regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão
legal.".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As justificativas da unidade não estão sustentadas por argumentos
procedentes. A previsão legal da necessidade de realizar pesquisas
prévias está bem evidenciada nos normativos mencionados, em especial
nas determinação contidas na Lei nº 8.666/93 e nas deliberações do
Egrégio Tribunal de Contas da União em destaque:
"Realize pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação
contida no art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar
formalmente
dos
documentos dos certames a informação sobre a
equivalência dos preços." - Acórdão 301/2005 Plenário;
"Realize pesquisa de preço para verificação das propostas apresentadas
com os preços de mercado, conforme determina o art. 43, inciso IV da
Lei nº 8.666/1993." - Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara;
"Realização de ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o
custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos orçamentários
suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de
balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia
com os arts. 7º, § 2º, inciso III, e 43, incisos IV e V, todos da Lei
8.666/1993." - Acórdão 1182/2004 Plenário;
"Promova pesquisa preliminar de preços que permita estimar a despesa a
ser realizada, nos processos de dispensa de licitação e nos convites,
observando o que determina o art. 15 c/c o art. 43, iv, da Lei
8.666/1993." - Acórdão 1006/2004 Primeira Câmara;
"Anexe as solicitações de bens e serviços aos respectivos processos,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 156
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
bem como a pesquisa de mercado necessária à elaboração de orçamentos."
- Acórdão 254/2004 Segunda Câmara.
A confirmação da necessidade de realização de pesquisa prévia pela
Prefeitura
Municipal
de Chapecó demonstra que a unidade tem
conhecimento da importância deste procedimento, e que vem realizando
efetivamente tais pesquisas. No entanto, não apensa tais documentos ao
processo por considerar que não é uma exigência da Lei. Ocorre que
ainda que a norma geral das licitações não traga um detalhamento
literal para este assunto, a jurisprudência e a doutrina se encarregam
de complementar com normativos mais afetos ao tema, com vistas a
proporcionar maior transparência administrativa aos órgãos e entidades
da Administração Pública nas esferas federal, estadual ou municipal,
com suporte documental para subsidiar as atividades de auditoria e
fiscalização demandadas pelos órgãos de controle externo e interno.
A previsão legal da necessidade de realizar pesquisas prévias está bem
evidenciada nos normativos mencionados, em especial nas determinação
contidas na Lei nº 8.666/93 e nas deliberações do Egrégio Tribunal de
Contas da União em destaque:
- Realize pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação
contida no art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar
formalmente
dos
documentos dos certames a informação sobre a
equivalência dos preços." - Acórdão 301/2005 Plenário;
Realize
pesquisa
de
preço para verificação das propostas
apresentadas com os preços de mercado, conforme determina o art. 43,
inciso IV da Lei nº 8.666/1993." - Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara;
- Realização de ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar
o custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos orçamentários
suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de
balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia
com os arts. 7º, § 2º, inciso III, e 43, incisos IV e V, todos da Lei
8.666/1993." - Acórdão 1182/2004 Plenário;
- Promova pesquisa preliminar de preços que permita estimar a despesa
a ser realizada, nos processos de dispensa de licitação e nos
convites, observando o que determina o art. 15 c/c o art. 43, iv, da
Lei 8.666/1993." - Acórdão 1006/2004 Primeira Câmara;
- Anexe as solicitações de bens e serviços aos respectivos processos,
bem
como
a
pesquisa
de mercado necessária à elaboração de
orçamentos." - Acórdão 254/2004 Segunda Câmara.
2.4.7
CONSTATAÇÃO:
Materiais
sem registro de entrada no sistema informatizado do
Almoxarifado Central da Saúde, com itens sem comprovação do destino no
total de R$ 14.738,40.
FATO:
Foram identificados materiais sem registro de entrada no sistema
informatizado de estoques do Almoxarifado Central da Saúde, conforme
confronto entre amostra de notas fiscais e dados armazenados no
sistema informatizado de estoques, como também ausência de controle e
comprovação de distribuição.
No conjunto de 38 notas fiscais amostradas, foram identificadas três
notas
cujos
quantitativos
de materiais e respectivos valores
financeiros não foram inseridos no sistema de estoques do Almoxarifado
Central da Saúde. O valor total dessas três notas fiscais corresponde
a R$ 64.080,00.
Além disso, o controle de distribuição dos materiais também inexiste,
conforme Documento sem número de 22/10/2009, da responsável pelo
Almoxarifado Central da Saúde. Neste documento conclui-se inexistir
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 157
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
registro de entrada e ausência de controle, mesmo que manual, da
distribuição, bem como são informados os estoques existentes.
A tabela a seguir detalha as informações relativas a tais notas
fiscais:
OP
5430/2009
5929/2009
6008/2009
NF
DATA
EMISSÃO
5027 13/08/09
79
08/09/09
5087 27/08/09
OBJETO
QUANT.
VALOR
UNIT.
VALOR
TOTAL
ESTOQUE EM
22/10/2009
Alcool em
Gel 70% c/
5 litros
1.000
34,45
34.450,00
688
312
10.748,40
Máscara de
Proteção
5.000
3,99
19.950,00
0
1000
3.990,00
44300.
Contudo
diverge da
quantidade
fornecida.
0
Máscara
tripla
desc. c/
elástico
44.000
0,22
9.680,00
64.080,00
QUANTIDADE
VALOR
DISTRIBUÍDA DISTRIBUÍDO
14.738,40
A situação verificada não permite avaliar a regularidade dos materiais
já distribuídos, uma vez que não existe comprovação da distribuição
correspondente a R$ 14.738,40, conforme tabela apresentada.
Observou-se também registro inadequado de itens e quantitativos
constantes da Nota Fiscal n.º 007253, relativa à Ordem de Pagamento
n.° 2607/2009, atinente ao materiais cimento intermediário reforçado
pó 38gr (80 unidades) e cimento intermediário reforçado líquido 15ml
(80 unidades), os quais foram registrados no sistema de estoques, de
forma unificada, como se fossem um único produto, com código 6062.1
IRM PÓ E LÍQUIDO, na quantidade total de 80 unidades, conforme
relatório denominado Balanço físico extraído do sistema de estoques em
22/10/2009. Embora adquiridos 160 itens, o sistema apontava a entrada
apenas de 80.
Conforme informado pela responsável do Almoxarifado, esse procedimento
se
dá
em função de que tais materiais são distribuídos aos
requisitantes sempre de forma casada, pois a manipulação de tais
materiais ocorre sempre de forma combinada.
Contudo, apesar do uso combinado dos materiais, cada material deve
possuir seu cadastro próprio, a fim de possibilitar o devido registro
das
quantidades
reais
de produtos movimentados no âmbito do
Almoxarifado Central da Saúde.
EVIDÊNCIA:
- Ordens de Pagamento e respectivas notas fiscais da tabela acima;
- Documento, sem número, de 22/10/2009, da responsável do Almoxarifado
Central da Saúde;
- Ordem de Pagamento n.° 2607/2009 e Nota Fiscal;
Relatório
denominado Balanço físico do sistema de estoques
em 22/10/2009 (visualizado na tela do sistema); e
- Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura não se manifestou sobre a constatação, conforme teor do
Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura Municipal não
inalterada.
se
manifestou. A constatação permanece
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 158
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
2.4.8
CONSTATAÇÃO:
Deficiências
nos
controles
sobre
almoxarifado da Vigilância em Saúde.
movimentação
de
estoques
do
FATO:
Os controles de estoques de materiais do almoxarifado da Unidade de
Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde apresentam
deficiências
diversas, conforme análise efetuada nos documentos
disponibilizados à equipe e verificações in loco de uma amostra de
materiais armazenados no almoxarifado.
Os registros e planilhas disponibilizados demonstram a ausência de
controle efetivo das mercadorias armazenadas no estoque. O sistema de
preenchimento
de fichas no documento "Lista Saída Material" é
precário, não sendo utilizado de forma efetiva para consolidar as
alterações nas planilhas de estoque mensais.
As planilhas, por sua vez, não estavam atualizadas no momento da
fiscalização,
trazendo
dados
referentes
ao
mês anterior, e
contemplando diferenças em relação à situação real do almoxarifado.
Três itens foram escolhidos para conferência por esta fiscalização,
todos apresentaram divergências nos totais, seja para mais ou para
menos, demonstrando a falta de confiabilidade nos registros de saída
de mercadorias, conforme tabela apresentada a seguir:
Mercadoria
Papel ofício (resma)
Álcool 70 (unid)
Pasta de arquivo azul (unid)
Saldo na planilha
-26
25
28
Saldo real
20
23
19
Além disso, foi disponibilizado arquivo com planilhas referentes a
meses anteriores, no entanto com períodos espaçados, contemplando os
meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e setembro/2009.
Foram entregues à equipe ainda relações extraídas do sistema "GEMUS Gestão
Municipal da Saúde", contendo as aquisições mensais de
materiais e as relações de itens recebidos no almoxarifado, por centro
de custo. Em geral, os quantitativos guardaram correlação com os
lançamentos de entrada de materiais nas planilhas referentes ao
respectivo mês. No entanto, foram identificadas falhas, como relações
de recebimento sem assinatura ou com assinaturas/rubricas ilegíveis,
que não foram sequer identificadas por funcionários do setor, o que
demonstra que não há a figura de um responsável pelo recebimento
destes bens na unidade.
Percebe-se que as rotinas de registro e movimentação de estoque no
almoxarifado não são confiáveis, pois permitem a ocorrência de
desfalques ou desvios por conta da ausência de controles rígidos e
efetivos.
EVIDÊNCIA:
- Planilhas mensais de controle de estoque de mercadorias;
- cópias de telas e relatórios do sistema "GEMUS" com registro das
entradas de mercadorias no almoxarifado;
- cópia da lista de saída de materiais do almoxarifado com registros
dos dias 20 a 22/10/2009;
- Ofício nº 1519/2009 de 30/12/2009, da Prefeitura Municipal de
Chapecó.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Providências a serem Implementadas:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 159
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Balanço geral
a ser realizado no mês de dezembro de 2009, para
confiabilizar a movimentação do estoque.
Adotar sistemática de realizar diariamente o controle de entrada-saída
de materiais (no momento em que ocorrer), com a designação de um
servidor para responder pelo almoxarifado e alimentação das planilhas.
Adequação
das
planilhas existentes, substituindo-as por novas,
adequadas as reais necessidades."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O Município acatou o que foi constatado , informando que está tomando
providências para
resolver os problemas de ineficiência de controle
de estoques e movimentação de mercadorias armazenadas no almoxarifado
da unidade da Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
2.4.9
CONSTATAÇÃO:
Ausência de controle patrimonial sobre os bens permanentes adquiridos
com recursos federais e municipais, ocasionando bens não localizados
ou com localização informada erroneamente, impossibilitando comprovar
a regular aplicação da totalidade dos recursos utilizados.
FATO:
A Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal da Saúde, através do
Departamento de Administração Patrimonial, mantém controle patrimonial
impróprio
e
insuficiente sobre os bens de caráter permanente
adquiridos com recursos do Programa de Vigilância em Saúde, bem como
das demais fontes que compõem o Fundo Municipal de Saúde, ocasionando,
dentre outros problemas, o desconhecimento pelo Departamento de
Administração Patrimonial sobre a existência de parte dos bens
permanentes
adquiridos, bem como a incapacidade de informar a
localização dos bens e comprovar a origem de outros bens informados.
No período de janeiro de 2006 a outubro de 2009, foram adquiridos bens
permanentes, com recursos federais (inclui todos os recursos federais
repassados, inclusive do
Programa de Vigilância em Saúde e dos
Programas
da
Saúde que não foram objeto desta fiscalização),
municipais ou de outras fontes pertencentes ao Fundo Municipal de
Saúde, da ordem de R$ 5.421.659,43, conforme levantamento efetuados
nos Relatórios "Relação de Empenhos Emitidos" (extração de 10/2009)
relativo à conta contábil 4.4.90.52.00.00.00.00 do período citado.
Porém,
apenas
parte
dos bens permanentes foi incorporada ao
patrimônio.
Em
uma amostra de notas fiscais no valor de R$
313.562,42, de bens permanentes adquiridos com recursos federais da
Vigilância em Saúde e PAB-FIXO, no período de 2008 e 2009 (de um total
de R$ 5.421.659,43 em aquisições), verificamos que apenas R$ 53.708,86
estavam
patrimoniados, sendo o restante R$ 259.853,56 em bens
desconhecidos pelo Departamento de Administração Patrimonial.
A
tabela
a seguir detalha as notas fiscais cujos bens eram
desconhecidos do Departamento, portanto, não registrados no patrimônio
da Secretaria da Saúde, contendo as ordens de pagamento, os empenhos,
descrição resumida do objeto e valores:
OP
NF
EMPENHO
DESCRIÇÃO RESUMIDA
VALOR
3431/2008
3891
AQUISIÇÃO DE AMALGAMADOR
PARA SUBSTITUÍÇÃO AOS SEM
CONSERTO NOS CONSULTÓRIOS
ODONTOLÓGICOS DOS CENTROS
DE SAÚDE. (Compra Direta
1348 Nº 664/2008)
5776/2008
4055
3788 KIT'S PARA VERIFICAÇÃO DE 59.812,50
5.227,20
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 160
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
OP
NF
EMPENHO
4904/2009
66
3218
4917/2009
1150
3261
4954/2009 76749
3125
4955/2009
677
3126
5211/2009
4993
3220
5394/2009
678
3123
34983
918/2008
794
DESCRIÇÃO RESUMIDA
SINAIS VITAIS E
TEMPERATURA (Licitação Nº
: 63/2008-CV)
AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E
EQUIPAMENTOS DE USO
MÉDICO E DE ENFERMAGEM,
DESTINADOS A MONTAGEM DOS
CENTROS INTEGRADOS DE
SAÚDE SÃO PEDRO E SAIC.
(Licitação Nº : 61/2009CV)
AQUISIÇÃO DE AQUECEDORES
ELÉTRICOS PARA UTILIZAÇÃO
NOS CONSULTÓRIOS MÉDICOS
DA REDE BÁSICA DE SAÚDE
(Licitação Nº :65/2009CV)
AQUISIÇÃO DE MÓVES PARA
ESCRITÓRIO, PARA MONTAGEM
DOS CENTROS INTEGRADOS DE
SAÚDE SAIC E SÃO PEDRO.
(Licitação Nº :62/2009CV)
AQUISIÇÃO DE MÓVES PARA
ESCRITÓRIO, PARA MONTAGEM
DOS CENTROS INTEGRADOS DE
SAÚDE SAIC E SÃO PEDRO.
(Licitação Nº :62/2009CV)
AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E
EQUIPAMENTOS DE USO
MÉDICO E DE ENFERMAGEM,
DESTINADOS A MONTAGEM DOS
CENTROS INTEGRADOS DE
SAÚDE SÃO PEDRO E SAIC.
(Licitação Nº : 61/2009CV)
AQUISIÇÃO DE MÓVES PARA
ESCRITÓRIO, PARA MONTAGEM
DOS CENTROS INTEGRADOS DE
SAÚDE SAIC E SÃO PEDRO.
(Licitação Nº :62/2009CV)
AQUISIÇÃO DE
CONDICIONADORES DE AR
PARA INSTALAÇÃO NOS
CONSULTÓRIOS
ODONTOLÓGICOS DOS CENTROS
INTEGRADOS DE SAÚDE.
(Licitação Nº : 8/2008CV)
VALOR
3.654,00
8.700,00
9.749,00
10.701,00
16.000,00
20.228,00
14.559,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 161
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
OP
NF
8834/2008
473
8568/2008
474
449/2009
TOTAL
2948
EMPENHO
DESCRIÇÃO RESUMIDA
VALOR
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
E MOBILIÁRIOS DE USO
MÉDICO E DE ENFERMAGEM.
(Licitação Nº : 118/20085522 PR)
66.142,86
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
E MOBILIÁRIOS DE USO
MÉDICO E DE ENFERMAGEM.
(Licitação Nº : 118/20085522 PR)
43.800,00
AQUISIÇÃO DE IMPRESSORA
389 PARA USO NO LABORATÓRIO
1.280,00
259.853,56
Além dos valores da amostra acima não patrimoniados, verificou-se a
existência de um conjunto ainda maior de bens desconhecidos pelo
Departamento de Administração Patrimonial. Do total de R$ 5.421.659,43
adquiridos em bens permanentes no período de 2006 a 2009 (incluindo os
da amostra acima), apenas R$ 3.751.501,46 estavam incorporados ao
patrimônio,
conforme
se
evidenciou
através de análise desta
fiscalização
ao relatório extraído do sistema informatizado de
registros patrimoniais das aquisições no período de 2006 a 2009. Ou
seja, R$ 1.670.157,97 de todos os bens comprados no citado período com
recursos do Fundo Municipal de Saúde não passaram pelo Departamento
nem
são
por
ele
conhecidos
e, consequentemente, não foram
incorporados, não sendo possível precisar, nesta análise preliminar,
quanto desse valor refere-se a fontes de recursos federais, estaduais
ou municipais.
Tal situação ocorreu, de um lado, em razão do Departamento de
Administração Patrimonial não receber a integralidade das informações
sobre as aquisições ocorridas e, de outro, por não haver monitoramento
pelo próprio Departamento quanto aos saldos e modificações da conta
contábil e do sistema patrimonial, de forma a identificar divergências
que pudessem representar a aquisição de bens não informados pelas
outras áreas da Secretaria da Saúde. Caso aplicasse de forma periódica
a rotina de comparar os saldos do sistema patrimonial e do contábil,
automaticamente seriam identificadas possíveis divergências entre os
saldos, que poderiam representar aquisições não informadas ao Setor
Patrimonial, com os devidos ajustes tempestivamente.
A ausência de incorporação e de registros da totalidade dos bens
permanentes adquiridos configura descumprimento ao art. 94 da Lei n.º
4.320/64, que estabelece: "haverá registros analíticos de todos os
bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários
para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes
responsáveis pela sua guarda e administração." Mas tal situação vai
além da violação da Lei, pois configura violação aos princípios
básicos da Administração Pública, entre os quais o de preservar e
proteger
o
patrimônio
público, o de prestar contas e o da
transparência.
Dessa forma, os bens permanentes não patrimoniados estão à margem do
controle
do
Departamento
de
Administração
Patrimonial,
e
consequentemente dos órgãos de controle de todas as esferas, uma vez
que não estão registrados no sistema patrimonial, encontrando-se sem
número patrimonial, sem plaquetas ou etiquetas de identificação, sem a
devida
caracterização
da
localização,
sem caracterização dos
responsáveis pela sua guarda e ainda não sujeitos ao inventário.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 162
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Registre-se que nenhum equipamento ou material permanente pode ser
distribuído à unidade requisitante sem a respectiva carga, que se
efetiva com o competente Termo de Responsabilidade, assinado pelo
consignatário, o que não vem ocorrendo sistematicamente na Prefeitura
Municipal de Chapecó, seja em relação aos bens já patrimoniados ou
não, haja vista, por exemplo, esse montante de bens não registrados.
Além da gravidade de apenas parte dos bens de caráter permanente
estarem incorporados ao patrimônio, verificou-se que os controles
patrimoniais, mesmo sobre os bens incorporados, são precários, tendo
em vista os elementos detalhados a seguir:
1)A caracterização da localização no sistema patrimonial não é feita
em
nível
de
setor,
sala, apenas genericamente por Unidade,
Departamento etc., comprometendo a perfeita caracterização do bem.
Apenas a título de exemplo, embora existam diversas salas e ambientes
em cada uma das dezenas de Unidades Básicas de Saúde, os bens estão
alocados às Unidades. O mesmo se aplica à própria sede da Secretaria,
bem como aos hospitais e laboratórios do município.
2) Apesar de todos os bens incorporados receberem um número sequencial
de registro patrimonial, apenas parte deles possuem fixação de
plaqueta ou etiqueta apropriada. A ausência de
aposição de identificação está em desacordo ao previsto no art. 94 da
Lei n.º 4.320/64.
3) Os termos de responsabilidade dos bens incorporados não se prestam
à sua finalidade, pois estão vinculados de forma genérica aos
dirigentes das Unidades, Departamentos, Setores, e não a servidores
que de fato os possuem sob responsabilidade.
4) Inexiste realização de inventário periódico dos bens incorporados
ao patrimônio, o qual tem a finalidade de localizar a existência do
bem, sua destinação e condições de uso. Caso a rotina de inventariança
fosse
realizada, seria possível inclusive identificar bens não
incorporados.
5) As transferências de bens entre setores, salas, unidades não passam
pelo registro e controle do Departamento de Administração Patrimonial.
Conforme registrado em constatação específica deste Relatório, embora
o sistema patrimonial acusasse determinada localização, os bens não se
encontravam no local previsto, face inexistir rotina de controle junto
ao
Departamento
de Administração Patrimonial das movimentações
realizadas pelas Unidades, Setores etc.
6)
Desconhecimento
da
localização dos bens incorporados pelo
Departamento de Administração Patrimonial. Conforme descrito em item
próprio deste Relatório, houve diversos casos de bens não localizados
nos locais registrados no sistema patrimonial. Conforme resposta às
Solicitações de Fiscalização n.º 30 e 31, de 04 e 05/11/2009,
respectivamente, o Departamento requereu prazo mínimo de 10 dias para
proceder à localização dos bens que não foram identificados pela
inspeção in loco da fiscalização.
7)
Dificuldade do Departamento de Administração Patrimonial em
identificar, por nota fiscal, a localização dos bens adquiridos.
Diante da falta de identificação nos bens do número de registro
patrimonial e do desconhecimento da totalidade dos bens adquiridos, o
Departamento não tem como comprovar quais bens se referem a uma ou
outra nota fiscal de compra. Isso vale para os bens de mesmo modelo e
marca, ou similares, adquiridos através de várias compras e notas
fiscais, de várias possíveis fontes de recursos (federais, estaduais
ou municipais).
A situação de descontrole verificada, por si só, coloca em grave risco
a proteção ao patrimônio da Secretaria Municipal da Saúde de Chapecó,
uma vez que impossibilita ao Departamento responsável identificar e
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Secretaria Federal de Controle Interno 163
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
prevenir a ocorrência de desvios, furtos, desfalques e destinação
inadequada
dos
bens. Tal problemática resultou, inclusive, na
apresentação irregular, à fiscalização da CGU, de bens que, embora
idênticos, não eram aqueles adquiridos com a nota fiscal inspecionada,
conforme descrito em item próprio deste Relatório em relação ao
programa de Vigilância em Saúde.
As falhas de controle foram evidenciadas aos gestores ainda durante as
ações de fiscalização desta CGU, o que já resultou na edição, pela
Prefeitura Municipal, da Instrução Normativa n.° 01/2009, com a
finalidade de corrigir as situações verificadas. Entre as medidas
adotadas,
consta
que
"É
de responsabilidade do Departamento
Financeiro, somente pagar nota fiscal relativa a bem permanente, após
verificação de carimbo postado pela Gerência Patrimonial do tombamento
do bem." Outra medida prevista é que "A fixação do carimbo com o
número do patrimônio na nota fiscal pela Gerência de Administração
Patrimonial é concomitante com a identificação do bem e com a etiqueta
de patrimônio."
Contudo, verifica-se que não figura entre as medidas já providenciadas
o levantamento da totalidade dos bens adquiridos que não foram no
passado
patrimoniados.
Conforme
descrito
acima, cerca de R$
1.670.157,97 ainda não foram incorporados ao patrimônio.
A realização de um inventário rigoroso e integral da totalidade do
patrimônio é imprescindível, sem o qual não será possível à Secretaria
Municipal de Saúde comprovar a regularidade da totalidade dos gastos
federais, municipais e de outras fontes, com aquisição de bens
permanentes.
Conforme descrito em item específico deste Relatório relacionado ao
programa de Vigilância em Saúde, diversos bens
não foram localizados, sendo que não é suficiente ao Departamento de
Administração Patrimonial indicar à fiscalização a localização dos
bens, uma vez que será necessário ao Departamento demonstrar que os
bens localizados são efetivamente os das notas fiscais fiscalizadas, e
não de outras notas fiscais de compras referentes a bens similares ou
iguais.
Diante do quadro generalizado de fragilidade, a comprovação da
regularidade dos recursos federais aplicados em bens permanentes
depende da demonstração, pela Prefeitura, da localização da totalidade
dos
bens
adquiridos,
e não apenas dos bens não localizados
selecionados na amostra, o que somente será possível através de um
processo de inventariança, que deverá abranger a totalidade dos bens e
das compras realizadas, independente de serem recursos federais,
municipais ou de outras fontes.
Por fim, a Prefeitura não possui controles suficientes que permitam
quantificar o valor de recursos federais, inclusive do Programa de
Vigilância em Saúde, dentre os bens não incorporados ao patrimônio, do
total de R$ 1.670.157,97 uma vez que a elaboração dessa informação
demandaria análise individual de todas as compras e de todos os
registros do sistema patrimonial.
EVIDÊNCIA:
- Relação de Empenhos Emitidos da conta contábil 4.4.90.52 dos
exercícios 2008 e 2009 (até 19/11/2009);
- Total Empenhado e liquidado do período de 2006 a 2009 da conta
contábil 4.4.90.52;
- Relação de notas fiscais da amostra;
- Instrução Normativa n.° 01/2009;
- Relatório de Centro de Custo por ordem de código;
- Portarias de designação do Diretor do Departamento de Administração
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Patrimonial;
- OF/Patrimônio/Serviços Gerais 160/2009, de 15 de dezembro de 2009;
- Notas fiscais da amostra(evidência arquivada junto à Constatação
relativa aos bens não localizados; - Relatórios "Relação de Empenhos
Emitidos" (extração de 10/2009)
relativo à conta contábil 4.4.90.52.00.00.00.00 do período de 2006 a
2009 (arquivado em CD);
Relatório
do
sistema informatizado referente aos registros
patrimoniais das aquisições do período de 2006 a 2009 (arquivado em
CD);
- Registros fotográficos de inspeção in loco, conforme descrita em
item específico deste Relatório;
- Bens não localizados, conforme relação contida em item específico
deste Relatório;
- Apresentação de bens que não eram os adquiridos com as notas fiscais
examinadas, conforme descrito em item específico deste Relatório;
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Como Manifestação da Prefeitura Municipal foi disponibilizado o
documento OF/Patrimônio/Serviços Gerais 160/2009, de 15 de dezembro de
2009, emitido pelo Gerente de Patrimônio ao Procurador Geral do
Município, com o seguinte conteúdo:
"Cumprimentando-o,
vimos
respeitosamente
através
do presente,
informar-lhe sobre o relatório prévio n.° 535, da Controladoria Geral
da União no Estado de Santa Catarina, quanto aos bens adquiridos
através de recursos federais mencionados no informativo.
1°) Cita o informativo valores e bens adquiridos no período entre 2006
e 2009 desconhecidos pelo Departamento de Patrimônio, em razão do
Departamento não receber a integralidade das informações sobre as
aquisições ocorridas;
2°) Com as informações da própria CGU e contribuição dos demais Órgãos
Municipais, tais aquisições foram incorporadas ao patrimônio Público
Municipal e através da Instrução Normativa 01/2009 expedida em
outubro, todos os departamentos da municipalidade estão trabalhando
para que o mais breve possível tenhamos um inventário completo e
localização dos bens;
3°)
Quanto à inspeção física que cita o informativo de bens
adquiridos com recursos da vigilância em saúde, nota fiscal n.° 34983,
da OP n.° 918/2008, os bens estão localizados conforme anexo assinado
pelo Gerente de Apoio Operacional A Dutra."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Quanto à informação de que os bens desconhecidos foram incorporados ao
patrimônio, não ficou demonstrado se a incorporação abrangeu a
totalidade dos bens comprados e desconhecidos no período de 2006 a
2009, no valor de 1.670.157,97, adquiridos com recursos federais,
estaduais,
municipais,
ou
apenas
os
R$ 259.853,56 de bens
desconhecidos pelo Departamento Patrimonial, verificados na amostra de
notas fiscais pagas com fonte de recurso federal.
Além disso, é informado sobre ação sendo realizada visando realizar um
inventário completo do patrimônio relativo ao Fundo Municipal de
Saúde, sem apresentar detalhes sobre o estágio dos trabalhos sendo
realizados.
Quanto ao tópico dos bens adquiridos através da Nota Fiscal n.° 34983,
o assunto foi analisado na Constatação específica sobre esse assunto.
Quanto
aos
demais
apontamentos
não
houve pronunciamento da
Municipalidade.
A
constatação permanece inalterada, diante dos
elementos apontados.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 165
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2.4.10 CONSTATAÇÃO:
Apresentação inverídica de bens que não eram os adquiridos com a nota
fiscal examinada.
FATO:
Para inspeção física dos bens adquiridos com recursos da Vigilância em
Saúde, foram selecionadas para análise notas fiscais de aquisição de
bens e equipamentos, no total de R$ 213.182,05. Dentre elas, foi
selecionada a Nota Fiscal n.° 34983, da OP n.° 918/2008, no valor de R
$ 14.559,00.
Porém,
o
Departamento
de
Administração
Patrimonial forneceu
informações irregulares sobre condicionadores de ar que teriam sido
adquiridos através dessa Nota Fiscal n.° 34983. Foi evidenciado que,
pelo menos, 05 equipamentos apresentados foram adquiridos através de
outras compras, uma delas realizada por meio do empenho n.° 2185/2005,
através da Nota Fiscal n.° 122036 sem qualquer vínculo com os bens da
Nota Fiscal n.° 34983.
Por exemplo, por meio desta outra aquisição, no ano de 2005, já haviam
sido adquiridos 22 equipamentos de mesma marca e modelo similar,
informação que foi obtida pela fiscalização através de análise da
origem
dos
números
patrimoniais
afixados
nos
equipamentos
indevidamente apresentados.
Conforme descrito em item próprio deste Relatório relacionado ao
programa de Vigilância em Saúde, parte dos bens
adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Saúde eram desconhecidos
pelo Departamento de Administração Patrimonial, de modo que tais bens
não estavam incorporados ao patrimônio e não possuíam número de
registro patrimonial e plaqueta de identificação afixada. Entre os
bens que não estavam incorporados, não possuíam número patrimonial e
etiqueta de identificação estavam os 23 condicionadores de ar da Nota
Fiscal n.° 34983 a ser inspecionada.
Ao proceder a verificação in loco dos condicionadores de ar nos locais
informados, com base nas informações prestadas através do Anexo 03 do
OF/Patrimônio/Serviços Gerais 135/2009, de 22/10/2009, a fiscalização
deparou-se com bens idênticos aos constantes da Nota Fiscal, mas que
possuíam plaqueta de identificação com número patrimonial.
Tais bens inspecionados não poderiam ser os da Nota Fiscal n.° 34983,
uma vez que, ao contrário dos buscados na vistoria, estes possuíam
etiqueta de identificação com número patrimonial. Através de pesquisa
aos
registros no sistema patrimonial dos números afixados nos
equipamentos, conclui-se que tais bens haviam sido comprados em outros
exercícios
(2002,
2004 e 205), portanto sem qualquer ligação
com a compra realizada em 2008 com recursos federais.
Dessa forma, houve fornecimento de informações inverídicas sobre os
bens de fato adquiridos com a Nota Fiscal n.° 34983, tendo sido
apresentado bens de outras compra, fato somente identificado a partir
da inspeção in loco da fiscalização e do aprofundamento na busca pela
origem dos bens apresentados.
A situação acima em tela foi evidenciada em relação a 05 equipamentos,
conforme tabela a seguir:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 166
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Localização Informada
através do
OF/Patrimônio/Serviços
Gerais 135/2009
Quant.
Prevista
Verificação Fiscalização CGU
CSF Jardim América
Possui número patrimonial 5515,
logo equipamento proveniente de
outra compra que não a da Nota
1 Fiscal n.° 34983, conforme se
constata através da Relação de
Bens do Sistema de Controle
Patrimonial.
CSF Santo Antônio
Possui número patrimonial n.°
6351, logo equipamento
proveniente de outra compra que
1 não a da Nota Fiscal n.° 34983,
conforme se constata através da
Relação de Bens do Sistema de
Controle Patrimonial.
CSF Seminário
Possui número patrimonial
afixado n.° 5513). logo
equipamento proveniente de
outra compra que não a da Nota
1
Fiscal n.° 34983, conforme se
constata através da Relação de
Bens do Sistema de Controle
Patrimonial.
CIS NORTE
Havia no local 08
condicionadores de ar, dos
quais 02 iguais aos da Nota
fiscal 34983. Contudo, esses
dois equipamentos não foram
2 adquiridos através dessa nota
fiscal, uma vez que os dois
bens verificados possuíam
números patrimoniais 3751 e
6354, logo adquiridos através
de outras compras.
TOTAL NÃO LOCALIZADO
5
Em relação aos demais 18 bens dessa mesma NF, foram identificados bens
idênticos e sem etiquetas de identificação, contudo, mesmo assim,
também não é possível afirmar que se refiram aos bens da Nota Fiscal,
pois as etiquetas podem não ter sido afixadas nos bens adquiridos em
2005 ou, embora inicialmente etiquetados, podem ter caído ou sido
retiradas - considerando o risco decorrente da irregularidade acima
relatada.
As informações contidas no Anexo 03 do OF/Patrimônio/Serviços Gerais
135/2009, de 22/10/2009, sobre a localização dos 23 condicionadores de
ar, são provenientes do Almoxarifado Central da Saúde, que apresentou
ao Departamento de Administração Patrimonial um Relatório extraído (em
22/10/2009) do sistema de controle de estoques, a respeito da
transferência de condicionadores de ar.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 167
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Observa-se que o Departamento de Administração Patrimonial, baseandose em informações de outro setor, apresentou informações que poderiam
ter confundido a fiscalização. Tal fato, embora evidenciado em 05 de
23 bens, coloca em dúvida as informações prestadas em relação aos
demais bens das outras notas fiscais da amostra, uma vez que a maior
parte de tais bens eram desconhecidos pelo Departamento e não estavam
incorporados ao patrimônio.
Conforme descrito em item específico deste Relatório, existe um volume
de
R$
1.670.157,97
em
bens não incorporados ao patrimônio,
desconhecidos pelo Departamento de Administração Patrimonial, do
período de 2006 e outubro de 2009.
O risco de que tenham sido apresentados à fiscalização bens que,
embora iguais, não eram relacionados às notas fiscais da amostra está
presente em relação a um conjunto de bens que também foram adquiridos
através
de
outras
compras,
muitas
delas desconhecidas pelo
Departamento, conforme descrito em item específico deste Relatório
relacionado ao programa de Vigilância em Saúde,
que totaliza as demais aquisições similares em período aproximado.
EVIDÊNCIA:
- OP n.° 918/2008 e Nota Fiscal n.° 34983;
- Ordem de Pagamento n.° 2441/2005 e Empenho n.° 2185/2005;
- Relação de Bens do Sistema Patrimonial, contendo número patrimonial
dos bens adquiridos através da Ordem de Pagamento n.° 2441/2005;
- Anexo 03 do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 135/2009, de 22/10/2009; Localização Prevista para os condicionadores de ar da Nota Fiscal n.°
34983;
Registros
fotográficos
obtido
na
inspeção
in loco dos
condicionadores de ar;
- Papel de Trabalho relativo à localização dos bens inspecionados;
- Relatório extraído (em 22/10/2009) do sistema de controle de
estoques do Departamento de Administração Patrimonial;
- Documento, sem número, de 19/10/2010;
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Através do Documento, sem número, de 19/10/2010, o Departamento de
Administração Patrimonial relatou ao Diretor Administrativo, Finanças
e Infraestrutura da Saúde onde estariam localizados os bens das notas
fiscais 122036 e 34983, com base em levantamento atual in loco aos
referidos aparelhos de ar-condicionado.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Ao analisar as informações contidas no documento sem número, de
19/10/2009,
que
apresenta a localização e número patrimonial,
verificou-se que:
CSF JARDIM AMÉRICA:
O Departamento teria localizado o condicionador de ar previsto para a
CSF Jardim América, com o seguinte número patrimonial 8748. Contudo, a
fiscalização da CGU em sua inspeção in loco localizou no total 05
condicionadores de ar, sendo que apenas um igual ao da Nota Fiscal n.°
34983, porém com número patrimonial n.° 5515, de modo que tal bem não
poderia ser aparelho proveniente da Nota Fiscal n.° 34983, já que até
a oportunidade da fiscalização, nenhum bem dessa nota fiscal havia
sido incorporado ao patrimônio e, portanto, não poderia possuir número
de registro patrimonial.
A conclusão da fiscalização, naquela oportunidade, foi de que o bem
apresentado era proveniente de outra aquisição, opinião que permanece
inalterada
diante
do
levantamento
da Prefeitura divergir do
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 168
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
levantamento dessa fiscalização.
CSF SANTO ANTÔNIO:
- O Departamento teria localizado o condicionador de ar previsto para
a CSF Santo Antônio, com o seguinte número patrimonial 8748. Por outro
lado,
a
fiscalização em sua inspeção in loco localizou dois
condicionadores de ar, sendo que apenas um igual ao da Nota Fiscal n.°
34983, com número patrimonial 6351. Ocorre que tal bem não poderia ser
o buscado pela fiscalização, uma vez que os aparelhos da Nota Fiscal
n.° 34983 não poderiam possuir número patrimonial, conforme já
explicado. Ao analisar os números patrimoniais dos bens da Nota Fiscal
n.° 122036 provenientes do levantamento atual do Departamento de
Administração Patrimonial, verifica-se que existiria um outro aparelho
na CIS Norte com o mesmo número patrimonial (6351) identificado pela
fiscalização na CSF Santo Antônio. Tal divergência põe em dúvida o
levantamento realizado pelo Departamento.
CSF SEMINÁRIO
O levantamento atual do Departamento aponta que o bem da Nota Fiscal
n.° 34983 previsto para a CSF Seminário foi localizado com número
patrimonial n.° 8752. Por outro lado, a inspeção da fiscalização da
CGU verificou que o bem apresentado como sendo o da Nota Fiscal n.°
34983 tinha número patrimonial n.° 5513, o qual não poderia ser o bem
objeto da inspeção, já que nenhum bem da referida nota fiscal havia
sido patrimoniado. Ao pesquisar no sistema patrimonial a origem do
número patrimonial 5513, verifica-se que se trata de aquisição
ocorrida em 2004. Diante da divergência entre o levantamento atual do
Departamento e a inspeção da fiscalização da CGU, está mantida a
opinião pela apresentação de bem que não é proveniente da aquisição da
Nota Fiscal n.° 34983.
CIS NORTE
O levantamento atual do Departamento Patrimonial relata que os dois
bens da Nota Fiscal n.° 34983 previstos para a CIS NORTE foram
localizados com número patrimonial n.°s 8738 e 8739. Ocorre que a
inspeção in loco desta fiscalização identificou vários condicionadores
de ar, contudo apenas dois iguais aos da nota fiscal, porém com
números patrimoniais n.°s 6354 e 3751. Tais bens não poderiam ser os
bens provenientes da nota fiscal, já que nenhum bem dessa nota fiscal
estava incorporado ao patrimônio e possuía número patrimonial. Ao
pesquisar no sistema patrimonial a origem dos números patrimoniais
identificados pela fiscalização da CGU nos dois aparelhos, verifica-se
que um dos bens teria sido adquirido em 2002 (patrimônio 3751) e outro
em 2005 (patrimônio 6354), este último através da Nota fiscal n.°
122036. Além disso, em relação ainda ao bem localizado por esta
fiscalização com número patrimonial n.° 6354, verifica-se que o
Departamento teria localizado um outro aparelho com o mesmo número
patrimonial na CSF 6354, conforme levantamento se conclui pelos dados
apresentados no documento mencionado.
Diante da divergência entre o levantamento atual do Departamento e a
inspeção
da fiscalização da CGU, está mantida a opinião pela
apresentação de bens que não são provenientes da aquisição da Nota
Fiscal n.° 34983.
Na pesquisa aos empenhos do período 2006 a 2009, esta fiscalização
identificou um total de 52 aparelhos de ar condicionado de 7.500 btus,
dos quais 49 da marca Consul, conforme tabela a seguir:
EMPENHO QUANT.
2185/05
3157/06
OBJETO
CONDICIONADOR 7.500 BTUS QUENTE
22 FRIO
1 CONDICIONADOR 7.500 BTUS QUENTE
MARCA
CONSUL
Sem descrição
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 169
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
EMPENHO QUANT.
2915/07
1
144/08
1
387/08
1
794/08
23
5017/08
1
1940/09
TOTAL
2
52
OBJETO
FRIO
CONDICIONADOR 7.500 BTUS QUENTE
FRIO
CONDICIONADOR 7.500 BTUS QUENTE
FRIO
CONDICIONADOR 7.500 BTUS QUENTE
FRIO
CONDICIONADOR 7.500 BTUS QUENTE
FRIO
CONDICIONADOR 7.500 BTUS QUENTE
FRIO
CONDICIONADOR 7.500 BTUS QUENTE
FRIO
MARCA
CONSUL
CONSUL
CONSUL
CONSUL
CONSUL
Sem descrição
Diante desta pesquisa ainda é possível que o levantamento atual do
Departamento esteja equivocado, pois pode ter identificado bens que
não sejam das notas fiscais n.°s 122036 e 34983.
Registre-se ainda que, após a fiscalização desta CGU, o Departamento
procedeu à incorporação dos bens listados na Nota Fiscal n.° 34983.
Por essa razão que os bens da nota fiscal aparecem no levantamento do
Departamento possuindo número patrimonial. Tal incorporação deverá ser
revista pelo Departamento diante da existência de possíveis outras
compras
de
aparelhos
iguais
ou similares desconhecidos pelo
Departamento.
Dessa forma, a constatação permanece mantida. A elucidação da origem
das divergências somente será efetivada, com base na realização de
inventário geral da totalidade dos bens do patrimônio do Fundo
Municipal de Saúde.
2.4.11 CONSTATAÇÃO:
Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos,
impossibilitando
certificar
a regularidade das aquisições, com
prejuízo potencial de R$ 94.288,32, equivalente a cerca de 49,5% da
amostra inspecionada.
FATO:
Para inspeção física dos bens adquiridos com recursos federais da
Vigilância em Saúde, no total de R$ 300.833,70, do período de 2008 e
2009, conforme Relatórios de Empenhos fornecidos pela Contabilidade da
Prefeitura Municipal de Chapecó, foram selecionadas para análise notas
fiscais de aquisição de 422 bens e equipamentos, no total de R$
213.182,05.
A amostra corresponde a parte dos bens contidos em notas fiscais
vinculadas à amostra de Ordens de Pagamento do período de 2008 e 2009,
pagas com fonte federal de recursos destinados à epidemiologia, do
Projeto/Atividade 2455, no valor de R$ 190.502,05.
Dentre os bens inspecionados, a Secretaria Municipal de Saúde de
Chapecó, através do Departamento de Administração Patrimonial, não
localizou 169 bens permanentes, no valor de R$ 45.281,23. Esse valor
corresponde a cerca de 23,8% de bens da amostra não localizados.
Além disso, em relação a outros 126 bens, no valor de R$ 49.007,09,
embora supostamente identificados, o Departamento de Administração
Patrimonial não comprovou que os bens apresentados eram de fato os
adquiridos com as notas fiscais da amostra. Tal situação ocorre porque
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 170
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
bens iguais/similares aos da amostra foram adquiridos também através
de outras compras. Considerando que, conforme descrito em item próprio
deste Relatório referente ao programa de Vigilância em Saúde, o
Departamento Patrimonial não detém conhecimento de
todas as compras realizadas pela Secretaria de Saúde, não está
descartada a possibilidade de terem sido apresentados bens de outras
aquisições, tendo em vista que de fato ocorreu apresentação inverídica
de bens que não eram os adquiridos com a nota fiscal examinada,
conforme descrito em item próprio deste Relatório referente ao
programa de Vigilância em Saúde.
Através da Solicitação de Fiscalização n.° 18/CHAPECÓ, de 21 de
outubro de 2009, foi solicitado à Prefeitura Municipal informar o
número patrimonial e a localização dos bens adquiridos das notas
fiscais da amostra selecionada.
Através do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 135/2009, de 22/10/2009, o
Departamento
de
Administração
Patrimonial
encaminhou resposta
informando a localização dos bens. Como parte dos bens da amostra não
haviam sido incorporados ao patrimônio, conforme descrito em item
próprio deste Relatório referente ao programa de Vigilância em Saúde,
ou seja, eram até aquele momento desconhecidos pelo Departamento, as
informações da localização foram fornecidas pelo setor com base em
informações oriundas de outros setores da Secretaria da Saúde.
Com base na informação oficial da localização dos bens prestada pelo
Departamento de Administração Patrimonial, foi procedida à inspeção in
loco, não tendo sido localizado um conjunto de 169 bens, no valor de R
$ 45.281,23, e tendo sido identificado outros 126 bens na condição de
supostamente
localizados,
no valor de R$ 49.007,09, pois não
comprovados como sendo os bens adquiridos com as notas fiscais da
amostra.
Na tabela a seguir estão detalhados os bens não localizados:
OP
NF
Descrição do Bem
Quant.
da
amostra
Quant. Não
Localizada
66
Auxiliar INOX 40X40. Mesa para
instrumental inox 40x40 com
prateleira . Equipamento: Mesa para
instrumental, inox (0,40 x 0,50 x
0,80m) Especificação Técnicas
Mínimas: Armação construída em tubos
redondos de 1 de diâmetro e 1,25 mm
de espessura de parede, em aço
inoxidável; Pés providos de rodas
giratórias de 3 de diâmetro com aro
de rodas de polietileno; - Tampo e
prateleiras em chapa de aço
inoxidável e acabamento polido; Extremidades sem arestas; - Fixação
do tampo e prateleira a armação por
meio de parafusos presos por
pressão; -Medidas aproximadas:
0,40x0,50 x 0,80m. (35-1-430154).
3
3 (local previsto
SAIC)
Valor
Unitário
Valor Total
Não
localizado
Mesa
4904/2
009
483,00
1.449,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 171
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Valor Total
Não
localizado
NF
Descrição do Bem
Quant.
da
amostra
Quant. Não
Localizada
66
Negatoscópio 01 Corpo, para fixação
em parede: - Luminosidade através de
luz fluorescente homogênea; - Visor
em plástico acrílico, translúcido e
flexível; - Com prendedor de
radiologia; - Moldura em chapa de
aço pintada, após tratamento antiferruginoso; - Dimensões
aproximadas; - 38 40 cm de
comprimento; - 48 a 50 cm de
largura; - 10 a 12cm de espessura; Alimentação: 220 v. (35-1-430265).
2
1 (dos 02
previstos no SAIC)
275,00
275,00
5394/2
009
678
Arquivo de aço com 4 gavetas para
pastas suspensas, deslizante de
nylon com reforço nas gavetas,
(Medindo Aproximadamente): 1,33 m de
altura a x 0,47m de largura x 0,70
de profundidade, em chapa 24.(01-1430034).
4
04 (SAIC)
540,00
2.160,00
5394/2
009
678
Mural metálico com 04 rodas, medindo
2m de largura por 1 m de altura.
(39-1-43018)
1
1
595,00
595,00
5394/2
009
678
Arquivo de aço com 6 gavetas, para
pastas suspensas, deslizante de
nylon, com medidas aproximadas de:
1,30x0,47x0,70.(39-1-430196)
2
1.099,00
2.198,00
OP
4904/2
009
Valor
Unitário
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 172
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
OP
NF
918/20
34983
08
Descrição do Bem
Ar Condicionado 7500 BTUS,
Quente/frio.
Quant.
da
amostra
Quant. Não
Localizada
23
Total de 06 não
localizados nos
locais: 01 (CSF
Jardim América,
bem localizado é
de outra
aquisição, com
número patrimonial
5515 ) + 01 (CSF
Santo Antônio, o
bem localizado é
de outra
aquisição, com
número patrimonial
6351) + 01 (CSF
Seminário, o bem
localizado é de
outra aquisição,
com número
patrimonial) + 02
(CSF Jardim
América, havia no
local 08 bens
iguais de dois
previstos, ocorre
que 07 são
decorrentes de
outras aquisições
e 01 pode ou não
ser referente a
nota fiscal) + 01
(SAIC).
Valor
Unitário
633,00
Valor Total
Não
localizado
3.798,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 173
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Quant.
da
amostra
Quant. Não
Localizada
Microcomputador Estação de Trabalho
com Caractetisticas e capacidades
mínimas: Processador (box) com micro
arquitetura Core e tecnologia de 2
(dois) núcleos de processamento, com
as seguintes especificações:
Velocidade de clock: 2.2 Ghz;
Barramento: 800 Mhz (FSB);
Quantidade de Contatos (pinos): 775;
Suporta Sistema Operacional 64 Bits:
Cooler Original; Placa Mãe com as
seguintes especificações Mínimas;
Front Side Bus: 1066, 800 e 533 Mhz;
2 slots DDR2 dimm, Capacidade Máxima
de 4 GB, com suporte, Dual Channel;
7469/2
01 slot PCI-E x 16; 02slos PCI
4817
008
convencional; Interfece de rede
10/100/100Mbps Ethernet integrada;
Inteface de audio integrada;
Interface de video Integrada,
configurável até 64MB de memória de
vídeo, resolução de 1024 x 768
pixels; 01 controlador IDE Ultra DMA
133/100;01 controlador Floppy; 04
controlador Serial ATA que alcança
taxas de transferencia de até 3Gb/s;
Conector de alimentação de 24 + 4
(12v) pinos; 01 porta mouse PS/2
(Mini-DIN fêmea); 01 porta teclado
PS/2 (Mini-DIN fêmea); 01 porta
paral
16
6 (Vigilância
Sanitária)
Cadeira tipo Secretária com braço
digitador em compensado
multilaminado c/ 04mm de espessura
estofado com espuma injetada
anatomicamente com 50mm espessura
média de densidade 50 a 60 cm³ ,
revestida em polipropileno na cor
preta, encosto em compensado
multilaminado 14mm espessura, espuma
enjetada anatomicamente com 40mm de
espessura média e densidade de 50 a
60kg/m³, revestimento em
polipropileno na cor preta, base
giratória em estrutura tubular de
aço com aranha de 5 hastes apoiada
sobre rodizio de nylon, sistema de
regulagem da altura da cadeira
amortecedora. (39-1-430347)
25
25 (Vigilância
Sanitária)
OP
8380/2
008
NF
522
Descrição do Bem
Valor
Unitário
Valor Total
Não
localizado
1.587,18
9.523,08
123,00
3.075,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 174
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
OP
8380/2
008
8380/2
008
8380/2
008
8380/2
008
8380/2
008
Valor Total
Não
localizado
NF
Descrição do Bem
Quant.
da
amostra
Quant. Não
Localizada
522
Cadeira fixa de aproximação, assento
em compensado multilaminado 14mm de
espessura, estofado de espuma
ejetada com 45mm com espessura e
densidade 50 a 60 kg/m³,
revestimento em polipropileno na cor
preta, encosto em compensado
multilaminado em 14mm de espessura,
espuma enjetada anatamicamente com
40mm de espessura média com
densidade de 50 a 60kg/m³, estrutura
em aço industrial redondo sapata em
polipropileno enjetada na cor preta,
estrutura com 4 pés. (39-1-430348)
60
02 (CSF Jardim do
Lago); 58
(Vigilância
Sanitária)
72,45
4.347,00
522
Cadeira giratória sem braço em
compensado multilaminado 14mm de
espessura, estofado de espuma
ejetada anatomicamente com 50mm com
espessura média de densidade 50 a 60
kg/m³, revestimento em polipropileno
na cor preta, encosto em compensado
multilaminado 14mm de espessura,
espuma enjetada anatamicamente com
40mm de espessura média com
densidade de 50 a 60kg/m³,
revestimento em polipropileno na cor
preta, base giratória em estrutura
tubular em aço com aranha de 5
hastes apoiadas sobre rodizio de
nylon, sistema de regulagem da
altura da cadeira amortecedora. (391-430349)
25
19 (Vigilância
Sanitária); 04
(CSF Jardim do
Lago)
87,34
2.008,82
522
Escrivaninha em MDF, medindo
aproximadamente: 1,20 largura x 0,68
profundidade x 0,74 de altura, com 3
gavetas e com chave na primeira. Na
cor branca, com acabamento em PVC na
cor cinza, estrutura metálica
medindo cerca de 30x50. (39-1430353)
10
02 (Vigilância
Sanitária); 01
(Departamento
Controle e
Avaliação)
192,87
578,61
522
Armário medindo 0,86 largura x 0,45
profundidade com 3 prateleiras
internas, 2 portas com chaves em MDF
na cor branca e acabamento de borda
em PVC na cor cinza . (39-1-430353)
20
14 (dos 16
previstos na
Vigilância
Sanitária);
336,00
4.704,00
522
Arquivo de aço com 4 gavetas, para
pastas suspensas, deslizante de
nylon, com reforço nas gavetas,
medindo (aproximadamente): 1,33m de
altura x 0,47 m de largura x 0,70 de
profundidade com chapa 24. (39-1430355)
15
05 (dos 13 na
Vigilância
Sanitária) + 01
(CSF Seminário) +
01 (CSF Jardim do
Lago)
350,80
5.262,00
Valor
Unitário
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 175
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
OP
8568/2
008
NF
474
Descrição do Bem
Estadiômetro Pediátrico, com
capacidade de 105cm, com escala em
milimetros, confeccionada em
fórmica, de fácil higienização,
deverá vir com manual de instrução
para instalação, montagem e
instrução de uso. Com garantia de 1
ano no mínimo. (35-1-430680)
TOTAIS
Quant.
da
amostra
Quant. Não
Localizada
16
01 (CSF Jardim
América) + 01 (CIS
SUL) + 01 (CSF
Marechal Bormann)
+ 01 ( CIS Norte)
+ 01 (EFAPI) +01
(CSF São Pedro).
Nos dois primeiros
locais foram
identificados
equipamentos
distintos dos
procurados. Nos
demais quatro
locais, foi dada a
informação de que
os bens teriam
sido transferidos
para outros locais
(01 GAT, 02 para
Almoxarifado
Central da Saúde e
um recolhido por
nutricionista para
conserto)
169
Valor
Unitário
884,62
Valor Total
Não
localizado
5.307,72
45.281,23
Através das Solicitações de Fiscalização n.° 30 e 31/Chapecó, de 04 e
05/11/2009, respectivamente, o Departamento foi demandando a novamente
apresentar a localização exata dos bens inicialmente não localizados.
Porém,
por
meio do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 145/2009, de
04/11/2009 e do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 146/2009, de 09/11/2009,
o Departamento requereu prazo mínimo de 10 dias para localizar os
bens, evidenciando que a área patrimonial da Secretaria de Saúde
desconhece a localização dos bens sob sua responsabilidade, e que a
Prefeitura não mantém o adequado controle patrimonial sobre os seus
bens, conforme descrito em item próprio deste Relatório referente ao
programa de Vigilância em Saúde.
Na tabela a seguir estão detalhados os bens identificados como
supostamente localizados (pois não comprovados como sendo os bens
adquiridos com as notas fiscais da amostra):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 176
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
OP
NF
Descrição do Bem
Quant.
da
amostra
Valor
Unitário
Qt. bens outras
compras,
idênticos,
similares ou
impossível de
avaliar
Idênticos
Valor Total
Não
Identificado
Imposs.
Quant
avaliar Supostamente
Localizada
4904
/200
9
66 Maca adulto com armação
tubular de 1.1/4, leito
estofado (espuma de alta
densidade), em couvim
cabeceira reclinável
Acompanha suporte para
lençol descartável de
50cm. Dimensões
aproximadas: 1,80m
comprimento x 0,65m de
largura x 0,80m altura.
(35-1-430239).
2
1
36
2
380,00
760,00
4904
/200
9
66 Negatoscópio 01 Corpo,
para fixação em parede:
- Luminosidade através
de luz fluorescente
homogênea; - Visor em
plástico acrílico,
translúcido e flexível;
- Com prendedor de
radiologia; - Moldura em
chapa de aço pintada,
após tratamento antiferruginoso; - Dimensões
aproximadas; - 38 40 cm
de comprimento; - 48 a
50 cm de largura; - 10 a
12cm de espessura; Alimentação: 220 v. (351-430265).
2
5
5
1
275,00
275,00
4904
/200
9
66 Escada 02 degraus,
revestidos em borracha,
armação tubular, com
ponteira nos pés,
pintura epóxi. Dimensões
aproximadas de 0,40 x
0,40m (35-1-430260).
3
13
3
3
80,00
240,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 177
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
OP
NF
Descrição do Bem
Quant.
da
amostra
Valor
Unitário
Qt. bens outras
compras,
idênticos,
similares ou
impossível de
avaliar
Idênticos
Valor Total
Não
Identificado
Imposs.
Quant
avaliar Supostamente
Localizada
4904
/200
9
66 Carrinho de curativo, em
armação tubular branca,
com ponteira
emborrachada nos pés, 2
prateleiras e varanda de
proteção lateral.(85-1000020).
1
1
0
1
395,00
395,00
4917
/200
9
1150 Aquecedor Desligamento automático
caso de super
aquecimento, regulagem
de fluxo ar quente, alta
ou baixa ajuste para
ventilação, ajuste
gradual de temperatura,
base estável que evita
quedas material
plástico. (03-1-511686).
24
17
13
24
87,00
2.088,00
4954 76749 Armário medindo
aproximadamente 0,90
/200
largura x 1,60 altura x
9
0,45 profundidade, com 2
portas, em MDF, na cor
branca, com prateleiras
internas com acabamento
das bordas em PVC na cor
cinza, com chaves nas
portas. (39—1-430112)
3
11
26
3
758,00
2.274,00
4954 76749 Escrivaninha em MDF,
/200
medindo aproximadamente:
9
1,20 largura x 0,68
profundidade x 0,74 de
altura, com chave na
primeira. Na cor branca,
com acabamento em PVC na
cor cinza, estrutura
metálica medindo cerca
de 30x50. (39-1-430116)
6
113
0
6
418,00
2.508,00
4954 76749 Armário Balcão Baixo,
com 03 porta com 01
/200
prateleira interna e 05
9
gavetas com corrediças.
(39-1-430211)
1
2
0
1
895,00
895,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 178
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
OP
NF
Descrição do Bem
Quant.
da
amostra
Valor
Unitário
Qt. bens outras
compras,
idênticos,
similares ou
impossível de
avaliar
Idênticos
Valor Total
Não
Identificado
Imposs.
Quant
avaliar Supostamente
Localizada
4954 76749 Mesa de Reunião oval com
10 lugares, tampo
/200
fórmica MDF, estrutura
9
em metal com pinturas
epóxi. (39-1-430473)
1
2
2
1
679,00
679,00
4955
/200
9
677 Estante de aço com 6
prateleiras, nas
dimensões aproximadas
de: 93x30x1,90m, 4
colunas 198cm, colunas e
prateleiras em chapa de
aço 24, laterais e
fundos abertos.
Capacidade de no mínimo
15 kg por prateleira, na
cor cinza. (39-1430195).
4
0
42
4
174,00
696,00
4955
/200
9
677 Arquivo de aço com 6
gavetas, para pastas
suspensas, deslizante de
nylon, com medidas
aproximadas de:
1,30x0,47x0,70.(39-1430196)
1
4
12
1
1.099,00
1.099,00
4955
/200
9
677 Arquivo de aço com 4
gavetas, para pastas
suspensas, deslizante de
nylon, com reforço nas
gavetas, medindo
(aproximadamente): 1,33m
de altura x 0,47 m
de(39-1-430196)
6
92
10
6
540,00
3.240,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 179
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
OP
NF
Descrição do Bem
Quant.
da
amostra
Valor
Unitário
Qt. bens outras
compras,
idênticos,
similares ou
impossível de
avaliar
Idênticos
Valor Total
Não
Identificado
Imposs.
Quant
avaliar Supostamente
Localizada
5211
/200
9
4993 Autoclave horizontal 42
litros - Autoclave
horizontal (Digital) Com
câmara de esterilização
em SERCON aço
inoxidável, com no
mínimo 42 litros,
automática de fácil
manuseio, apresentando
no mínimo 08 diferentes
tempos de ciclo.
Desligamento automático
ao final do ciclo, com
secagem do material,
opção de ciclos extras
de secagem. tampa dupla
em aço e inox laminados.
Controle termodinâmico
de temperatura e pressão
devera ser automático.
Gabinete em aço, com
pintura eletrostática
externa e internamente.
Guarnição da tampa em
silicone vulcanizado de
alta resistência.
Possuir mecanismos de
segurança. Para
instalação não necessita
de tubulação para
drenagem de água.
Voltagem de 220 v ter
garantia minima de 24
meses, sediada no
município de Chapecó.
Apresenta prospecto e
fotos do produto. Devera
apresentar registro no
Ministério da Saúde.
Apresentar certificado
de boas práticas de
fabricação. (01-1680074).
2
1
0
1
8.000,00
8.000,00
5394
/200
9
678 Longarina 3 lugares sem
braço, assento em
compensado multi
laminado 14 mm, espuma
injetada anatomicamente
com 45 mm de espessura
média e densidade de 50
a 60 kg/m3, revestimento
em couvin na cor azul,
encosto em compensado
multi laminado 14mm,
estrutura em tubo de aço
industrial. (39-1430179)
10
56
15
10
395,00
3.950,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 180
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
OP
NF
Descrição do Bem
Quant.
da
amostra
Valor
Unitário
Qt. bens outras
compras,
idênticos,
similares ou
impossível de
avaliar
Idênticos
Valor Total
Não
Identificado
Imposs.
Quant
avaliar Supostamente
Localizada
5394
/200
9
678 Cadeira sem braço,
assento em compensado
multi laminado 14mm,
espuma injetada
anatomicamente com 45mm
de espessura média e
densidade de 50 a 60
kg/m3, revestimento em
couvin na cor azul,
encosto em compensado
multi laminado 14mm,
estrutura em tubo de aço
industrial. ( 39-1430464)
50
17
0
17
174,00
2.958,00
5394
/200
9
678 Cadeira giratória com
braço digitador, assento
compensado multi
laminado 10mm, espuma
injetada anatomicamente
com 45mm de espessura
média, revestimento em
polipropileno, base
giratória desmontável
com aranha de 5 hastes
apoiadas sobre rodízios
de nylon com esfera de
aço. (39-1-548089).
8
30
1
8
213,00
1.704,00
5394
/200
9
678 Estante de aço com 6
prateleiras, nas
dimensões aproximadas
de: 93x30x1,90m, 4
colunas 198cm, colunas e
prateleiras em chapa de
aço 24, laterais e
fundos abertos.
Capacidade de no mínimo
15 kg por prateleira, na
cor cinza. (39-1430195).
4
32
0
4
174,00
696,00
5394
/200
9
678 Arquivo de aço com 6
gavetas, para pastas
suspensas, deslizante de
nylon, com medidas
aproximadas de:
1,30x0,47x0,70.(39-1430196)
2
3
7
2
1.099,00
2.198,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 181
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
OP
NF
Descrição do Bem
Quant.
da
amostra
Idênticos
5394
/200
9
678 Quadro de isopor com
moldura em madeira
medindo 1,50x0,90-para
recados. (43-1-960389)
918/ 34983 Ar Condicionado 7500
2008
BTUS, Quente/frio.
Valor
Unitário
Qt. bens outras
compras,
idênticos,
similares ou
impossível de
avaliar
Valor Total
Não
Identificado
Imposs.
Quant
avaliar Supostamente
Localizada
1
1
0
1
225,00
225,00
23
22
4
17
633,00
10.761,00
8380
/200
8
522 Escrivaninha em MDF,
medindo aproximadamente:
1,20 largura x 0,68
profundidade x 0,74 de
altura, com 3 gavetas e
com chave na primeira.
Na cor branca, com
acabamento em PVC na cor
cinza, estrutura
metálica medindo cerca
de 30x50. (39-1-430353)
10
91
11
7
192,87
1.350,09
8380
/200
8
522 Armário medindo 0,86
largura x 0,45
profundidade com 3
prateleiras internas, 2
portas com chaves em MDF
na cor branca e
acabamento de borda em
PVC na cor cinza . (391-430353)
20
15
0
6
336,00
2.016,00
126
49.007,09
Como o Departamento de Administração Patrimonial desconhece cerca de R
$ 1.670.157,97 em bens comprados pela Secretaria, conforme descrito em
item próprio deste Relatório referente ao programa de Vigilância em
Saúde, existe a possibilidade de que o
Departamento tenha apresentado bens de outras compras que sequer são
de seu conhecimento.
Dessa forma, os bens contidos na relação acima são aqueles sobre os
quais não foi possível comprovar que sejam de fato os das notas
fiscais da amostra, em face de existir outras compras de bens iguais
ou similares em períodos aproximados.
Na tabela estão tabulados os quantitativos de bens iguais/similares
aos da amostra que foram adquiridos através de outras compras no
período de 2006 a 2009 com recursos do Fundo Municipal de Saúde.
Para realizar esse levantamento, a fiscalização procedeu à pesquisa de
todas as compras de bens permanentes realizadas no período de 2006 a
2009 com base nos empenhos emitidos.
O risco de apresentação de bens que, mesmo iguais em modelo e marca ao
da amostra inspecionada, sejam oriundos de outras compras é real e foi
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 182
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
efetivamente demonstrada em relação à aquisição de Condicionadores de
ar. conforme detalhado em item próprio deste Relatório referente ao
programa de Vigilância em Saúde, o Departamento
apresentou bens de outra compra que não a relacionada aos da nota
fiscal.
Assim, resta impossível atestar a regular aplicação dos recursos
federais aplicados, uma vez não estar excluída a real possibilidade
de, em relação aos 147 bens supostamente localizados, terem sido
apresentados à fiscalização bens adquiridos através de outras compras
que não aquelas contidas nas notas fiscais da amostra inspecionada.
Dessa forma, o total em aquisições não comprovadas representa R$
94.288,32, sendo R$ 45.281,23 em bens não localizados e R$ 45.281,23
em bens supostamente localizados, equivalente a 49,5% da amostra
inspecionada.
A comprovação da existência da totalidade dos bens não localizados e
dos supostamente localizados, depende da realização de inventário
geral do patrimônio, por meio do qual deverá ser comprovada a
existência da totalidade do patrimônio da saúde, a fim de que não
sejam apresentados bens que possam ser oriundos de outras compras.
EVIDÊNCIA:
- Relatório de Empenhos Emitidos, dos projetos atividades 2451 e 2455,
da conta contábil 4.4.90.52, dos exercícios de 2008 e 2009;
- Solicitação de Fiscalização n.° 17/CHAPECÓ, de 21 de outubro de
2009;
- OF/Patrimônio/Serviços
Gerais 135/2009, de 22/10/2009 e anexos
(Ordens de Pagamento, Notas fiscais, Empenhos e localização dos bens);
Solicitações de Fiscalização n.° 30 e 31/Chapecó, de 04 e
05/11/2009;
- OF/Patrimônio/Serviços
Gerais
145/2009,
de 04/11/2009 e do
OF/Patrimônio/Serviços Gerais 145/2009, de 09/11/2009;
- Pesquisa Bens Similares/Idênticos aos da amostra de notas fiscais;
- Solicitação de Fiscalização n.° 28/CHAPECÓ;
Relação de empenhos emitidos, relativo à conta contábil 4.4.92.52,
do período de 2006 a 2009 (arquivado em CD);
- Resumo Inspeção física de bens permanentes da fiscalização;
- Registro Fotográfico dos bens inspecionados (arquivado em CD);
- Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009; e
- Anexo I do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de
dezembro de 2009, nos seguintes termos:
"No
setor de Vigilância em Saúde são encontradas 86 cadeiras
giratórias com braço, 24 giratórias sem braço, 87 cadeiras fixas. Das
escrivaninhas, 21 delas foram distribuídas para os Centros de Saúde
(ANEXO I), também foram entregues aos CS armários em MDF bem como
arquivos de aço com 4 gavetas para pastas suspensas.
Os amalgamadores citados encontram-se instalados nos consultórios
odontológicos dos Centros de Saúde da Família: 02 CSF Efapi cons I e
cons II, 01 Centro Integrado de Saúde Oeste, 01 Centro de saúde da
Família Belvedere e 01 Centro de Especialidades Odontológicas CEO
cons. Pediatria."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A
resposta apresentada não abrange a totalidade dos bens não
localizados e dos não identificados por esta fiscalização.
Quanto aos bens mencionados na Manifestação, não se trata simplesmente
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 183
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
de informar a quantidade de bens localizados num ou noutro setor, mas
de comprovar que tais bens são especificamente os das notas fiscais
inspecionadas, o que não foi realizado pela Prefeitura Municipal.
A completa elucidação da situação e comprovação da regularidade do uso
dos recursos federais está na dependência da realização do inventário
geral do patrimônio do Fundo Municipal de Saúde, diante da flagrante
fragilidade dos controles patrimoniais aplicados pelo menos desde
2006.
Enquanto o resultado do inventário geral não estiver finalizado,
qualquer apresentação isolada de bens supostamente localizados ou
identificados não será suficiente para comprovar que tais bens são
efetivamente relacionados às notas fiscais objeto da inspeção.
Conforme já relatado, tal exigência ocorre porque bens
iguais/similares aos da amostra de notas fiscais foram adquiridos
também através de outras compras. Ou seja, apenas a título de
ilustração do raciocínio: se existem duas notas fiscais de bens iguais
somente será possível analisar se os bens de uma ou de outra nota
fiscal foram localizados, quando for localizado o somatório de bens
das
duas notas, a fim de garantir que não seja erroneamente
apresentado um bem pertencente a outra nota fiscal.
Diante dos fatos narrados, a constatação permanece inalterada.
2.4.12 CONSTATAÇÃO:
Aquisição de bens permanentes por preços superiores aos de mercado,
com diferença total de R$ 42.328,75 na amostra selecionada.
FATO:
Verificou-se aquisição de bens permanentes com recursos federais por
preços superiores aos de mercado, conforme apontam as pesquisas de
preços realizadas por esta fiscalização. Foram avaliados os preços de
mercado de 543 bens permanentes, no valor total de R$ 251.823,72,
adquiridos com recursos federais, constantes de amostra de 11 notas
fiscais selecionadas.
A comparação entre preços unitários pagos e os valores de mercado
obtidos através das pesquisas realizadas apontaram aquisições com
valores superiores a 10% dos preços de mercado em 290 itens, no valor
total de R$ 147.852,46. Em relação aos demais 253 itens, os preços
pagos ficaram abaixo dos preços pesquisados ou até 10% acima dos
preços pesquisados.
Por outro lado, 126 itens, no valor de R$ 86.541,00, foram adquiridos
por preços com mais de 20% acima da média de preços calculada por esta
fiscalização.
Conforme se observa na tabela a seguir, existem itens cujos preços
pagos
estão 40% acima dos valores de mercado. Por exemplo, através da compra
realizada
em 2009, por meio da NF n.° 4993, 02 equipamentos
denominados Autoclave horizontal (Digital) foram adquiridos por R$
16.000,00, com valor unitário de R$ 8.000,00. A pesquisa realizada do
mesmo equipamento, marca e modelo, apontou preço médio de R$ 5.715,75,
de modo que a aquisição ficou cerca de 39,90% acima da média
observada. O mesmo equipamento poderia ser adquirido por R$ 4.873,00,
equivalente a 61% do preço pago pela Secretaria Municipal de Saúde. Há
diversos outros casos identificados, com variações de até 160%.
NF
DESCRIÇÃO DO BEM
66
Mesa Auxiliar INOX 40X40. Mesa
para instrumental inox 40x40 com
prateleira . Equipamento: Mesa
para instrumental, inox (0,40 x
0,50 x 0,80m) Especificação
QUANT.
VALOR
UNIT.
3
483,00
VALOR
TOTAL
PAGO
1.449,00
VALOR
PESQ.
VALOR
PESQ.
VALOR
PESQ.
VALOR
PESQ.
VALOR
MÉDIO
307,00
543,00
-
-
425,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 184
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
% DIFERENÇ
(ACIMA DE
10%)
14%
NF
66
1150
76749
76749
76749
76749
76749
677
677
677
DESCRIÇÃO DO BEM
Técnicas Mínimas: Armação
construída em tubos redondos de 1
de diâmetro e 1,25 mm de
espessura de parede, em aço
inoxidável; Pés providos de rodas
giratórias de 3 de diâmetro com
aro de rodas de polietileno; Tampo e prateleiras em chapa de
aço inoxidável e acabamento
polido; - Extremidades sem
arestas; - Fixação do tampo e
prateleira a armação por meio de
parafusos presos por pressão; Medidas aproximadas: 0,40x0,50 x
0,80m. (35-1-430154).
Negatoscópio 01 Corpo, para
fixação em parede: - Luminosidade
através de luz fluorescente
homogênea; - Visor em plástico
acrílico, translúcido e
flexível; - Com prendedor de
radiologia; - Moldura em chapa de
aço pintada, após tratamento
anti-ferruginoso; - Dimensões
aproximadas; - 38 40 cm de
comprimento; - 48 a 50 cm de
largura; - 10 a 12cm de
espessura; - Alimentação: 220 v.
(35-1-430265).
Aquecedor - Desligamento
automático caso de super
aquecimento, regulagem de fluxo
ar quente, alta ou baixa ajuste
para ventilação, ajuste gradual
de temperatura, base estável que
evita quedas material plástico.
(03-1-511686).
Armário medindo aproximadamente
0,90 largura x 1,60 altura x 0,45
profundidade, com 2 portas, em
MDF, na cor branca, com
prateleiras internas com
acabamento das bordas em PVC na
cor cinza, com chaves nas portas.
(39—1-430112)
Escrivaninha em MDF, medindo
aproximadamente: 1,20 largura x
0,68 profundidade x 0,74 de
altura, com chave na primeira. Na
cor branca, com acabamento em PVC
na cor cinza, estrutura metálica
medindo cerca de 30x50. (39-1430116)
Armário Balcão Baixo, 100% MDF,
revestido em fórmica, com 02
porta com 01 prateleira interna
e 05 gavetas com corrediças
medidas aproximadas: 1,20m
largura x 1,00m altura x 0,50m de
profundidade. (39-1-548090)
Armário Balcão Baixo, com 03
porta com 01 prateleira interna
e 05 gavetas com corrediças. (391-430211)
Mesa de Reunião oval com 10
lugares, tampo fórmica MDF,
estrutura em metal com pinturas
epóxi. (39-1-430473)
Licitação Nº :62/2009-CV).
Longarina 3 lugares sem braço,
assento em compensado multi
laminadoo 14mm espuma injetada
anatomicamente com 45mm de
espessura média e densidade de 50
a 60 kg/m3, revestimento em
courvin na cor azul, encosto em
compensadomulti laminadoo 14mm,
estrutura em tubo de aço
industrial. (39-1-430179).
Estante de aço com 6 prateleiras,
nas dimensões aproximadas de:
93x30x1,90m, 4 colunas 198cm,
colunas e prateleiras em chapa de
aço 24, laterais e fundos
abertos. Capacidade de no mínimo
15 kg por prateleira, na cor
cinza. (39-1-430195).
Arquivo de aço com 4 gavetas,
QUANT.
VALOR
UNIT.
VALOR
TOTAL
PAGO
VALOR
PESQ.
VALOR
PESQ.
VALOR
PESQ.
VALOR
PESQ.
VALOR
MÉDIO
% DIFERENÇ
(ACIMA DE
10%)
2
275,00
550,00
220,00
266,00
-
-
243,00
13%
100
87,00
8.700,00
75,00
-
-
-
75,00
16%
3
758,00
2.274,00
499,00
-
-
-
499,00
52%
6
418,00
2.511,00
230,00
-
-
-
230,00
82%
5
678,00
3.390,00
530,00
-
-
-
530,00
28%
1
895,00
895,00
750,00
-
-
-
750,00
19%
1
679,00
679,00
260,00
-
-
-
260,00
161%
10
395,00
3.950,00
219,00
150,00
336,00
-
235,00
68%
4
174,00
696,00
95,00
150,00
110,00
-
118,33
47%
6
540,00
3.240,00
412,50
300,00
447,45
-
386,65
40%
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 185
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
NF
677
4993
678
678
678
678
678
522
DESCRIÇÃO DO BEM
para pastas suspensas, deslizante
de nylon, com reforço nas
gavetas, medindo
(aproximadamente): 1,33m de
altura x 0,47 m de(39-1-430196)
Cadeira giratória com braço
digitador, assento compensado
multi laminado 10mm, espuma
injetada anatomicamente com 45mm
de espessura média, revestimento
em polipropileno, base giratória
desmontável com aranha de 5
hastes apoiadas sobre rodízios de
nylon com esfera de aço. (39-1430237).
Autoclave horizontal 42 litros Autoclave horizontal (Digital)
Com câmara de esterilização em
SERCON aço inoxidável, com no
mínimo 42 litros, automática de
fácil manuseio, apresentando no
minimo 08 diferentes tempos de
ciclo. Desligamento automático ao
final do ciclo, com secagem do
material, opção de ciclos extras
de secagem. Tampa dupla em aço e
inox laminados. Controle
termodinâmico de temperatura e
pressão devera ser automático.
Gabinete em aço, com pintura
eletrostática externa e
internamente. Guarnição da tampa
em silicone vulcanizado de alta
resistência. Possuir mecanismos
de segurança. Para instalação não
necessita de tubulação para
drenagem de água. Voltagem de 220
v ter garantia mínima de 24
meses, sediada no município de
Chapecó. Apresenta prospecto e
fotos do produto. Devera
apresentar registro no Ministério
da Saúde. Apresentar certificado
de boas práticas de fabricação.
(01-1-680074).
Arquivo de aço com 4 gavetas para
pastas suspensas, deslizante de
nylon com reforço nas gavetas,
(Medindo Aproximadamente): 1,33 m
de altura a x 0,47m de largura x
0,70 de profundidade, em chapa
24.(01-1-430034).
Longarina 3 lugares sem braço,
assento em compensado multi
laminado 14 mm, espuma injetada
anatomicamente com 45 mm de
espessura média e densidade de 50
a 60 kg/m3, revestimento em
couvin na cor azul, encosto em
compensado multi laminado 14mm,
estrutura em tubo de aço
industrial. (39-1-430179)
Cadeira giratória com braço
digitador, assento compensado
multi laminado 10mm, espuma
injetada anatomicamente com 45mm
de espessura média, revestimento
em polipropileno, base giratória
desmontável com aranha de 5
hastes apoiadas sobre rodízios de
nylon com esfera de aço. (39-1548089).
Estante de aço com 6 prateleiras,
nas dimensões aproximadas de:
93x30x1,90m, 4 colunas 198cm,
colunas e prateleiras em chapa de
aço 24, laterais e fundos
abertos. Capacidade de no mínimo
15 kg por prateleira, na cor
cinza. (39-1-430195).
Arquivo de aço com 6 gavetas,
para pastas suspensas, deslizante
de nylon, com medidas
aproximadas de:
1,30x0,47x0,70.(39-1-430196)
Cadeira tipo Secretária com braço
digitador em compensado
multilaminado c/ 04mm de
QUANT.
VALOR
UNIT.
VALOR
TOTAL
PAGO
VALOR
PESQ.
VALOR
PESQ.
VALOR
PESQ.
VALOR
PESQ.
VALOR
MÉDIO
% DIFERENÇ
(ACIMA DE
10%)
7
213,00
1.491,00
103,40
153,90
189,00
-
148,77
43%
2
8.000,00
16.000,00
6.250,00
4.873,00
4.990,00
6.750,00
5.715,75
39,96%
4
540,00
2.160,00
412,50
300,00
447,45
-
386,65
40%
10
395,00
3.950,00
219,00
150,00
336,00
-
235,00
68%
8
213,00
1.704,00
103,40
153,90
189,00
-
148,77
43%
4
174,00
696,00
95,00
150,00
110,00
-
118,33
47%
2
1.099,00
2.198,00
997,97
-
-
-
997,97
10%
25
123,00
3.076,60
103,40
-
-
-
103,40
19%
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 186
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
NF
473
474
474
DESCRIÇÃO DO BEM
espessura estofado com espuma
injetada anatomicamente com 50mm
espessura média de densidade 50 a
60 cm³ , revestida em
polipropileno na cor preta,
encosto em compensado
multilaminado 14mm espessura,
espuma enjetada anatomicamente
com 40mm de espessura média e
densidade de 50 a 60kg/m³,
revestimento em polipropileno na
cor preta, base giratória em
estrutura tubular de aço com
aranha de 5 hastes apoiada sobre
rodizio de nylon, sistema de
regulagem da altura da cadeira
amortecedora. (39-1-430347)
Balança Digital Antropométrica
Adulto. C/ capacidade de 200kg
com fração de 100g, display de
cristal liquido com 5 dígitos,
com material resistente e de
fácil higienização, tapete
antiderrapante em borracha,
voltagem de110/120v. Aferida pelo
Inmetro, garantia de 1 ano, com
assistência técnica na cidade.
(35-1-430677).
Estadiômetro Adulto, campo de uso
de 40 a 2,20m. Estadiômetro
Adulto, em alumínio anodizado,
com campo de uso de 40 até
2,20m, resolução em milímetros,
fixação na parede, deverá vir
com manual de instrução para
instalação montagem e instrução
de uso. Com garantia de 1 ano no
mínimo. (35-1-430680)
Estadiômetro Pediátrico, com
capacidade de 105cm, com escala
em milimetros, confeccionada em
fórmica, de fácil higienização,
deverá vir com manual de
instrução para instalação,
montagem e instrução de uso. Com
garantia de 1 ano no mínimo. (351-430680)
QUANT.
VALOR
UNIT.
VALOR
TOTAL
PAGO
VALOR
PESQ.
VALOR
PESQ.
VALOR
PESQ.
VALOR
PESQ.
VALOR
MÉDIO
% DIFERENÇ
(ACIMA DE
10%)
31
1.433,64
44.442,86
1.149,00
1.399,00
-
-
1.274,00
13%
30
693,33
20.800,00
530,00
330,00
360,00
-
406,67
70%
26
884,62
23.000,00
415,00
345,00
425,00
-
395,00
124%
O prejuízo potencial estimado com as aquisições por preços superiores
a 10% aos valores de mercado obtido alcança cerca de R$ 42.328,75.
Esse cálculo corresponde à diferença entre o valor total pago pelos
bens, R$ 147.852,46, e o valor total do mesmo conjunto de bens, com
base nos preços de mercado obtidos.
Destaque-se por fim que, conforme tabela a seguir, a maior parte das
aquisições são decorrentes de compras realizadas através da modalidade
licitatória Convite:
OP
NF
MODALIDADE LICITAÇÃO
4904/2009
66
Licitação Nº : 61/2009-CV
4904/2009
66
Licitação Nº : 61/2009-CV
4917/2009
1150
Licitação Nº :65/2009-CV
4954/2009
76749
Licitação Nº :62/2009-CV
4954/2009
76749
Licitação Nº :62/2009-CV
4954/2009
76749
Licitação Nº :62/2009-CV
4954/2009
76749
Licitação Nº :62/2009-CV
4954/2009
76749
Licitação Nº :62/2009-CV
4955/2009
677
Licitação Nº :62/2009-CV
4955/2009
677
Licitação Nº :62/2009-CV
4955/2009
677
Licitação Nº :62/2009-CV
4955/2009
677
Licitação Nº :62/2009-CV
5211/2009
4993
Licitação Nº : 61/2009-CV
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 187
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
OP
NF
MODALIDADE LICITAÇÃO
5394/2009
678
Licitação Nº :62/2009-CV
5394/2009
678
Licitação Nº :62/2009-CV
5394/2009
678
Licitação Nº :62/2009-CV
5394/2009
678
Licitação Nº :62/2009-CV
5394/2009
678
Licitação Nº :62/2009-CV
8380/2008
522
Licitação Nº : 74/2008-PR
8834/2008
473
Licitação Nº : 118/2008-PR
8568/2008
8568/2008
941/2009
474
474
581
Licitação Nº : 118/2008-PR
Licitação Nº : 118/2008-PR
Informação não localizada
EVIDÊNCIA:
- Relação da amostra de bens e notas fiscais com pesquisa de preços de
mercado, contendo resultado e análise da pesquisa realizada;
- Notas fiscais da amostra com pesquisa de preços de mercado
(evidência arquivada junto à Constatação dos bens não localizados);
- Registros de pesquisa de preços obtidos através de consulta a sites
na internet, conforme impresso nos papéis de trabalho;
- Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura não se manifestou sobre a constatação, conforme teor do
Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura Municipal não
inalterada.
3 -
se
manifestou. A constatação permanece
49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
3.1 - PROGRAMA
0351
AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
AÇÃO
:
1086
ASSISTENCIA FINANCEIRA A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E
SERVICOS MUNICIPAIS-SANTA CATARINA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Reforma
de
pavilhão
para implantação mercado público regiona
ORDEM DE SERVIÇO
: 230772
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Implementação, sob a gestão financeira da Caixa Econômica Federal, das
condições municipais para expansão dos investimentos em obras de infra
estrutura que beneficiem coletivamente os agricultores familiares,tais
como construção ou ampliação de redes de eletrificação rural, irrigaçã
beneficiamento e armazenagem, construção e recuperação de estradas vicinais e vias de escoamento da safra agrícola e construção e recuperação de escolas rurais, centros comunitários e postos de saúde, telefonia pública, etc.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 856.783,94
3.1.1
CONSTATAÇÃO:
Assinatura de Contrato de Repasse em valor insuficiente à execução do
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 188
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
objeto proposto.
FATO:
A obra destinada ao Mercado Público Regional estava orçada, em sua
totalidade, em R$ 1.131.414,24. Quando contemplada com recursos do
PRONAF no valor de R$ 450.000,00, a Prefeitura assinou Contrato de
Repasse para executar o objeto no valor total de R$ 650.000,00
(incluída contrapartida de R$ 200.000,00).
A obra foi licitada sem a parte elétrica, sistemas preventivo de
incêndio e de proteção contra raios, drenagem, pavimentações e
paisagismo, o que gerou um contrato no valor de R$ 559.000,00.
Em sua justificativa para questionamento da CEF (Of.SEDUP nº 132/04),
a Prefeitura afirma: " ...entendemos que a obra não poderá funcionar e
ser entregue ao público sem as instalações citadas, para tanto, o
Município estará disponibilizando recursos complementares para a
contratação das obras e serviços necessários ao adequado funcionamento
da edificação, ficando para outro momento a execução das obras
externas referentes ao paisagismo, instalações elétricas, drenagem e
pavimentações. Assim sendo, o Município contratará e iniciará as obras
antes do término da etapa atual e o valor estimado para execução das
mesmas é de R$ 200.000,00. "
Percebe-se aqui uma grande divergência entre o novo valor proposto
para execução total da obra após realizada a primeira licitação (R$
559.000,00 + R$ 200.000,00 = 759.000,00) e o orçamento prévio (R$
1.131.414,24).
Esta diferença mostrou-se real quando a empresa IVANA não conseguiu
concluir a obra, tendo havido rescisão contratual após R$ 175.845,20
pagos.
Uma segunda licitação foi realizada e um segundo contrato foi assinado
com a empresa ASTOR KIST, para conclusão da obra, no valor de
612.840,00. O contrato foi executado até o final e concluído com
supressão de itens desnecessários, tendo fechado em R$ 600.880,49
pagos. Neste ponto o valor já pago pela obra estava em R$ 776.725,69,
mas a Prestação de Contas do Contrato de Repasse fechou em R$
852.132,44, após aplicação de rendimento financeiro para ampliação de
meta (contrato de R$ 75.406,71 com a empresa JULIANO).
Observa-se, no entanto, que para conclusão efetiva da obra foi
necessária a assinatura de outro Contrato de Repasse (NR. 0186499-30)
no valor de R$ 158.346,97, sendo R$ 100.000,00 provenientes do PRONAF,
ou seja, a Prefeitura não executou os objetos remanescentes com
recurso apenas de contrapartida, como havia mencionado, tendo que
contar com novo aporte de recurso federal para finalizar a obra em R$
1.010.479,41.
EVIDÊNCIA:
Documentação global do CR NR.0157763-36 .
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura se manifestou sobre a constatação no OF/GP nº12079/09 de
08 de outubro de 2009:
"A restrição apontada pela Equipe de Fiscalização decorre do fato de
ter sido firmado um contrato de repasse no importe de R$ 450.000,00,
quando o valor total da obra, naquele momento, atingia a importância
de R$ 1.131.414,24, e sem que houvesse,
concomitantemente, contrapartida suficiente para a conclusão da obra.
No
entender
da
Administração,
tal
situação não caracteriza
irregularidade, notadamente
porque, não obstante não houvesse, no momento da celebração do
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 189
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
contrato de repasse,
contrapartida suficiente, a obra se estenderia, como de fato se
estendeu, por mais de um
exercício, e nos exercícios subseqüentes a dotação orçamentária
necessária para a conclusão da obra foi disponibilizada. A isso se
deve acrescentar que a assinatura do segundo contrato de repasse se
deveu à autorização do Governo Federal, uma vez que, ainda sem este
contrato, a obra teria sido concluída pelo Município, com recursos
próprios.
Com isso quer-se dizer que a assinatura de mais de um contrato de
repasse para execução
(conclusão) da mesma obra não implica irregularidade, notadamente
porque a liberação de
recursos por parte do Governo Federal é uma prerrogativa deste. Se
isso não fosse viável,
caberia ao Governo Federal, no momento do pleito do primeiro repasse
indeferi-lo, ou então,
repassar valor suficiente à conclusão da obra.
Ademais, a rescisão do contrato firmado com a empresa IVANA deveu-se
ao descumprimento das cláusulas contratuais por parte desta, e não
porque o valor do contrato firmado era insuficiente para executar o
objeto licitado. O valor do objeto licitado estava de acordo com
aquilo que se pretendia executar, uma vez que a execução de uma parte
dos serviços necessários à conclusão da obra foi adiada para um
segundo momento.
A execução de obras em etapas - convém ressaltar - não é novidade, nem
tampouco prática
exclusiva da Administração Municipal de Chapecó. Toda vez que um ente
público, ao decidir
executar determinada obra, não tem recursos suficientes para concluíla, opta-se pela sua
execução em etapas, possibilitando que sejam feitos os ajustes
orçamentários necessários,
bem como para que sejam reservados, nos orçamentos seguintes, os
recursos suficientes
para a conclusão da obra.
No tópico em apreço, o que se fez foi adequar a execução da obra,
custeada
parcialmente
com
recursos provenientes do PRONAF, à
disponibilidade de recursos, sejam eles próprios ou repassados pelo
Governo Federal.
Não fosse isso suficiente, destaca-se que o custo total efetivo da
obra foi inferior ao
inicialmente orçado, o que demonstra não ter havido prejuízo ou
desperdício de recursos
públicos. "
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese a argumentação da Prefeitura, mantemos a constatação pois
a situação descrita é um exemplo clássico de obra iniciada sem a
garantia de recursos para sua conclusão, o que, mesmo não tendo
ocorrido neste caso, geralmente leva a execução insatisfatoria do
objeto e o desperdício de recursos públicos.
3.1.2
CONSTATAÇÃO:
Aceite
de
proposta de preços para obra de engenharia sem a
especificação detalhada dos custos dos insumos e sem a composição do
BDI.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 190
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
FATO:
Na primeira licitação realizada para execução do objeto deste Contrato
de Repasse (TP 098/2004), a proposta de preços da empresa vencedora
(IVANA) não é detalhada, estando os preços agrupados por macro-itens o
que impede a verificação da adequação dos insumos ao mercado. A
empresa também não detalhou a composição do BDI (Bônus e Despesas
Indiretas), cujo percentual sequer foi informado.
Analisando
as
demais
propostas das empresas participantes da
licitação, observa-se que das seis propostas válidas, apenas três
estavam detalhadas, sendo que as outras três propostas também seguem o
padrão resumido apresentado pela vencedora.
A apresentação e o aceite de propostas para obra de engenharia sem um
detalhamento mínimo e sem a composição do BID praticado pela empresa
dão margem a assinatura de contratos inexequíveis, como acabou
acontecendo nesta licitação.
EVIDÊNCIA:
Proposta Macodesc - Detalhada
Proposta Broch - Detalhada
Proposta Oliveira - Detalhada
Proposta Paludo - Não detalhada
Proposta Prumo - Não detalhada
Proposta Condá - não detalhada
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura se manifestou sobre a constatação no OF/GP nº12079/09 de
08 de outubro de 2009:
" A constatação de que no primeiro processo licitatório relativo à
construção
do Mercado Público Regional não foram detalhados os custos dos
insumos, e a composição
do BDI decorre, em parte, da sistemática adotada pela Administração
Municipal até o ano de
2004. Até 2004, as licitações de obras realizadas pelo Poder Público
Municipal não continham
planilhas de custos detalhadas; informavam-se, basicamente, os macroitens, os quais
serviam, juntamente com os projetos, como base para elaboração das
propostas. De outra
parte, como as licitações eram julgadas pelo menor preço global, com
execução em regime de
empreitada global, não se exigia dos licitantes que detalhassem seus
custos unitários.
A partir de 2005 é que se passou a incluir nos processos licitatórios
as planilhas com custos
unitários detalhados, exigindo-se dos proponentes que apresentassem
suas planilhas de
preço
justamente
com
as
propostas.
Trata-se,
portanto, de
impropriedade há muito corrigida
pela Administração.
Por outro lado, as planilhas orçamentárias elaboradas pela Secretaria
de Planejamento, como elemento integrante das licitações de obras,
salvo algumas exceções, não contemplam o BDI apartado dos preços
unitários, ou seja, trabalha-se com o BDI incluídos nos preços
unitários, seja nos preços orçados, seja nos preços propostos pelos
proponentes.
Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém
irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 191
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os
preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o
BDI.
Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço
global, o que permite
concluir que os preços propostos pelos proponentes contemplaram, além
dos custos diretos, os custos indiretos, tributos e lucro.
Ressalte-se, uma vez mais, que o primeiro contrato firmado para
execução da obra foi
rescindido não por sua inexeqüibilidade, mas sim porque a empresa
contratada descumpriu
suas obrigações contratuais, o que caracteriza situação bastante
diferente,
e que demandava ação imediata do Poder Público. "
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantemos a constatação pois a exigência do detalhamento do BDI em
obras que envolvem recursos públicos está disposta no art. 7, II, §
2º, da Lei nº 8.666/93, bem como estabelecida em ampla jurisprudência
do TCU (Acórdão 325/2007 - Plenário, Acórdão 1314/2005 - Plenário e
Acórdão 818/2007 - Plenário).
3.1.3
CONSTATAÇÃO:
Ampliação de meta do Contrato de Repasse para execução de objeto
alheio ao interesse do Programa financiador.
FATO:
Após a execução das obras no Mercado Regional de Chapecó, prédio
destinado a comercialização de produtos oriundos da agricultura
familiar de diversos municípios da Região, foi aditado o Contrato de
Repasse com ampliação de meta para utilização dos recursos oriundos da
aplicação financeira. Ocorre que esta ampliação de meta incluiu a
realização de obras para conclusão do prédio vizinho ao Mercado
Público
Municipal, onde funciona o Centro Público de Economia
Solidária, edificação que não tem nada a ver com a agricultura
familiar e consequentemente com o financiamento via PRONAF.
A licitação realizada para execução da ampliação de meta foi o Convite
174/2007, sendo a empresa vencedora Juliano Luis Casasola e Cia Ltda.,
no
valor
global de R$ 75.406,75. Na especificação dos itens
contratados está contida a pavimentação do estacionamento que é comum
aos dois prédios, mas é possível destacar despesas da ordem de R$
20.501,83 exclusivamente relacionadas a execução do acesso principal
ao Centro Público de Economia Solidária (itens 2, 3, 5 e 6 do
orçamento da empresa vencedora da licitação).
EVIDÊNCIA:
Fotos:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 192
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
1) Vista do Mercado Público Regional onde
aparece parte do serviço executado na
ampliação
de
meta
(meio-fio
do
estacionamento e calçamento interligando o
Mercado ao Centro Público de Economia
Solidária).
2) Vista do acesso principal ao Centro Público
de Economia Solidária, executado com
recurso da aplicação financeira do Contrato de
Repasse 0157763-36/2003 (PRONAF), cujo
objeto era o Mercado Regional ,que aparece
parcialmente ao fundo no centro da foto)
3) Vista parcial do acesso ao Centro Público
de Economia Solidária, executado com
recurso da aplicação financeira do Contrato de
Repasse 0157763-36/2003 (PRONAF)
4) Vista do acesso ao Centro Público de
Economia Solidária, executado com recurso
da aplicação financeira do Contrato de
Repasse 0157763-36/2003 (PRONAF)
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura se manifestou sobre a constatação no OF/GP nº12079/09 de
08 de outubro de 2009:
"O objeto do aumento de meta "execução dos acessos principal,
secundário
e
ao estacionamento do Centro Público de Economia
Solidária" passou pela análise e aprovação técnica da Caixa Econômica
Federal, conforme consta no plano de trabalho em anexo.
Outrossim, tendo em vista que as edificações localizam-se no mesmo
imóvel e são utilizadas para fins sociais, optou-se por utilizar as
sobras dos recursos em benefício público. Tudo isso, repita-se, com a
prévia anuência do agente responsável pelo repasse."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantemos a constatação pois a anuência da CEF não garante a correção
do ato realizado.
AÇÃO
:
4280
Fomento a Projeto de Diversificacao Economica e Agregac
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 193
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
ao de Valor na Agricultura Familiar - Conclusao do Me
rcado Publico Regional para os Produtos da A.F. da Regi
ao do Oeste - Chapeco - SC
OBJETIVO DA AÇÃO
:
AFEM autorizado pelo Ofício MDA nº 0320 2005 (conclusão das obras do
mercado público municipal)
ORDEM DE SERVIÇO
: 230775
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Constituição de uma base de dados e informações sobre mercados agrícolas, produtos diferenciados, artesanais e transformados, assim como
sobre tendências de mercado e de consumo para os produtos da agricultu
ra familiar, assim detalhados:
a) ampliação da produção de produtos diferenciados (orgânicos, de origem e do mercado justo) entre os agricultores familiares;
b) desenvolvimento de atividades não-agrícolas entre os agricultores
familiares;
c) fomento, ampliação e qualificação das organizações dos agricultores
familiares nas diferentes cadeias produtivas em que estão inseridos;
d) promoção de produtos da agricultura familiar junto a outros setores
econômicos (indústria, comércio e serviços), visando novas oportunidades de negócios e renda para os agricultores familiares;
e) constituição de organizações e redes de comercialização voltadas pa
ra
o
escoamento
dos
produtos
da
agricultura familiar; e,
f) promoção da agricultura familiar junto a outros setores econômicos
(indústria, comércio e serviços), visando novas oportunidades de negócios e renda para os agricultores familiares.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 171.804,58
3.1.4
CONSTATAÇÃO:
Falhas no andamento de licitação na modalidade Tomada de Preços.
FATO:
A licitação Tomada de Preços nº 015/2007 apresenta as impropriedades
detalhadas a seguir:
1) O item 5.1.5.2.1. do Edital define que será considerada inabilitada
a empresa cujo "Índice de Liquidez Geral"- ILG for inferior a 2,00
(dois inteiros), sendo apresentada no edital a respectiva fórmula para
cálculo do índice contábil. Na documentação de habilitação da única
empresa participante, à fls 106 do Processo licitatório, a mesma
apresenta memória de cálculo do ILG sendo alcançado o valor de 2,08.
No entanto, uma análise mais detalhada demonstra que a empresa
"errou" ao aplicar na fórmula, no lugar do Passivo Exigível a longo
prazo (ELP) que corresponde a R$ 34.904,22, apenas parte deste valor,
correspondente a parcelamentos (R$ 13.951,33). Portanto, se o índice
tivesse sido corretamente calculado, o valor do mesmo seria 1,74 e a
empresa deveria ter sido inabilitada.
2) A única proposta de preços participante da licitação apresenta
incompatibilidade entre a soma dos itens e o valor global apresentado.
O valor global da proposta apresentada foi de R$ 173.984,60, bastante
próximo
ao
valor máximo admitido no item 8.2 do Edital (R$
174.871,44), no entanto, a soma dos itens detalhados na proposta chega
a R$ 185.535,70, que seria superior ao limite do Edital. O Contrato
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 194
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
foi assinado em 08/03/2007, com base no valor GLOBAL. Existe no
Processo
da CEF - REDURCH nº 186.499-30 Ofício da Prefeitura
encaminhando planilha com adequações entre o preço dos itens e o valor
global apenas em 08/05/2007, no entanto, no Processo Licitatório
consta apenas a proposta errada.
EVIDÊNCIA:
- Proposta da Empresa vencedora da licitação;
- Edital de licitação TP 015/2007 (fls 60 - cálculo do íindice de
liquidez geral);
- Balanço da empresa vencedora (fls 109 do processo licitatório);
- Comprovação de qualificação econômico-financeira apresentada pela
empresa (fls 106 do processo licitatório).
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Mesmo solicitada a justificar o apontado, a Prefeitura não se
manifestou sobre esta a constatação no OF/GP nº12079/09 de 08 de
outubro de 2009.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Constatação mantida dada a ausência de manifestação da Prefeitura.
3.1.5
CONSTATAÇÃO:
Superfaturamento do item mais representativo da TP 015/2007.
FATO:
Os preços decorrentes da licitação TP 015/2007 (proposta vencedora de
fevereiro/2007) foram comparados ao Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI (tabela março/2007),
conforme determina a LDO desde 2005.
Na referida análise constatamos superfaturamento do item de maior
relevância
da
obra
(item 2.243 - Cj. Completo de luminária
fluorescente 2x40w tipo de sobrepor corpo em chapa c/ pintura
eletrostática mod. 370 fab. Indelpa), cotado por R$ 234,30 a unidade
(material mais mão de obra para instalação). O preço de material
similar no SINAPI ( luminária sobrepor tp calha c/reator part convenc
lamp 2x40w (fluorecente) e starter fixada em laje ou forro fornecimento e colocação), já adicionando 30% de BDI chega no máximo a
R$ 79,53. Considerando o quantitativo adquirido (101 peças), a
diferença de valor global chega a R$ 15.631,77 pagos a maior.
Cabe acrescentar que o valor unitário de orçamento para esta luminária
era de R$ 160,03 (material mais mão de obra).
Pesquisamos ainda na internet o valor atual para a referida luminária,
sendo encontrado no site da empresa Luminort (www.luminort.com.br) em
18/09/2009, o produto similar do mesmo fabricante: LUM. SOBR. OCT 1369
2X32W, Corpo em chapa de aço protegida contra ferrugem, com pintura
eletrostática em epóxi pó na cor branca, Refletor parabólico em
alumínio anodizado alto brilho, pelo valor unitário de R$ 65,35.
Outra referência de preço, mesmo tendo sido realizada praticamente
dois anos antes é a licitação da própria Prefeitura de Chapecó para
execução do Centro público de Economia Solidária, cuja proposta da
empresa vencedora apresenta no item 15.1.27 a mesma luminária cotada
por R$ 50,00 a unidade.
EVIDÊNCIA:
- Orçamento prévio da obra Licitada pela TP 015/2007 (pág 28 do
processo licitatório);
- Proposta da empresa vencedora da TP 015/2007;
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
- tabela de preços SINAPI de março/2007;
- pesquisa de preços na internet http://www.luminort.com.br/luminort/produto.php?id_produto=42
1) Foto próxima ao estande do Município de
Cordilheira Alta, de uma das luminárias
instaladas por R$ 234,30 a unidade na obra do
Mercado Público Regional.
2) Imagem de luminária com as mesmas
características das instaladas no Mercado Público
Regional, cujo preço pesquisado no site da
empresa Luminort (www.luminort.com.br) em
18/09/2009 era de R$ 65,35
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura se manifestou sobre a constatação no OF/GP nº12079/09 de
08 de outubro de 2009:
"A Equipe de Fiscalização aponta como irregularidade o fato de, na
proposta
de preços da empresa vencedora da Tomada de Preços nº 15/2007 o preço
unitário do
"conjunto de luminárias" ser superior àquele orçado pela Administração
para o item por
ocasião do lançamento da licitação.
Ocorre que, com o devido respeito, nada há de irregular neste fato. A
licitação em comento
teve como critério de julgamento o "Menor Preço Global". Logo, em
princípio, não tem
relevância jurídica o fato de algum preço unitário da proposta
vencedora ser superior ao
orçado pela Administração.
O que realmente importa, neste tipo de licitação é, em primeiro lugar,
verificar qual das
proposta apresenta o "Menor Preço Global", ou seja, o menor preço para
executar a obra toda e, em segundo lugar, verificar se o preço total
orçado é compatível com o preço total orçado pela Administração.
No caso específico, o Edital nº 15/2007 continha previsão expressa
(item 8.2.) no sentido de
que seriam desclassificadas as propostas que contivessem preço total
superior ao valor
orçado pela Administração. A proposta da empresa vencedora atendeu
todos os requisitos
para que assim fosse declarada, ou seja, apresentou o menor preço
global, e este preço foi
inferior ao valor orçado pela Administração.
É elementar que, se for realizado um comparativo entre todos os preços
unitários
de
todas
as propostas apresentadas numa licitação,
selecionando-se apenas os menores, obter-se-á um valor final muito
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
inferior ao orçado. Todavia, é igualmente elementar que este tipo de
análise mostra-se completamente despropositado.
Isso porque cada empresa tem sua forma de organizar a prestação do
serviço, e também de
calcular os seus custos. Neste contexto, é natural que determinados
serviços apresentem,
eventualmente,
preços propostos superiores àqueles orçados pela
Administração. Mas daí a
concluir ter havido irregularidade, vai uma grande distância.
A isso se deve acrescentar que a Lei nº 8666/93 não contém nenhuma
previsão no sentido de que devam ser rejeitadas propostas que, em
licitações com critério de julgamento pelo menor preços global,
apresentem preços unitários superiores aos orçados pela Administração.
Por conseguinte, na há razão prática ou jurídica para a manutenção da
restrição apontada.
Ademais, o fato de apenas uma empresa ter apresentado proposta na
licitação não interfere na regularidade do certame, na medida em que a
Administração cumpriu integralmente as
determinações legais no tocante à divulgação da licitação. Se não
compareceram outros
interessados em prestar o serviço, tal fato não pode ser imputado à
Administração. "
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese a argumentação da Prefeitura, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias anual (LDO) vêm estabelecendo desde a publicação da Lei
10.934 de 11 de agosto de 2004 (art. 105), que:
"Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com
recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana
daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econômica
Federal."
As Leis que estabelecem as diretrizes orçamentárias para os anos
subsequentes
sempre
repetiram
este texto, que deixa claro a
necessidade de adequação dos preços unitários aos praticados no
mercado. Portanto, os Órgãos que realizam licitações de obras com
recursos oriundos dos orçamentos da União devem observar não somente a
adequação de preços globais aos praticados pelo mercado, mas também os
preços unitários, fazendo constar nos editais de licitação critérios
de aceitação de preços previstos no art. 40, inc. 10 da Lei 8.666/93.
3.2 - PROGRAMA
1334
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE TERRITÓRIOS RURAIS
AÇÃO
:
0620
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI
TORIOS RURAIS - NA REGIAO SUL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Infra-estrutura e serviços - autorizado pelo Ofício MDA nº 0223 2005
(aquis.
equip p/implantação cisterna p/captação água da chuva)
ORDEM DE SERVIÇO
: 230773
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Acompanhamento da execução do contrato de repasse, mediante verifica ção, na entidade beneficiada, dos processos licitatórios e
vistoria
das obras ou serviços executados.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Controladoria-Geral da União
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QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 15.653,41
3.2.1
CONSTATAÇÃO:
Falhas no andamento de licitação na modalidade Convite.
FATO:
A Licitação Convite nº 205/2007 teve a participação de apenas uma
empresa, não sendo cumprida a obrigatoriedade de existência de pelos
menos três propostas válidas, ou justificativa para a não realização
de
novo certame, admitida nos casos de limitação de mercado,
devidamente demonstrada, ou manifesto desinteresse dos convidados,
conforme estabelecido no Art. 22, § 3º e 7º da Lei 8.666/93 e Acórdãos
191/99 e 55/2000, Plenário e Decisões 310/2000, 800/2000 e 828/2000,
Plenário, do Tribunal de Contas da União, sob risco de impugnação da
despesa, em casos futuros.
Constatamos também a ausência no edital de exigência de apresentação
da Certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional e com a PFN
(dívida ativa da União) para habilitação no processo licitatório.
Apesar da permissividade da Lei 8.666/93 em seu art. 32 de exigir
parcialmente os documentos de habilitação citados na mesma para a
modalidade Convite, a regularidade fiscal não pode ser desconsiderada
em
função de legislação própria (Art. 62 do Dec. Lei 147/67
corroborado pelas decisões do TCU nº 705/94 e 841/99). A referida
certidão não foi apresentada pela empresa vencedora.
Observa-se também que a proposta de preços da empresa vencedora não
informa
o
BDI (percentual correspondente ao Bônus e Despesas
Indiretas) em sua composição. A informação do valor do BDI em
propostas de preço para obras de engenharia, bem como a descrição de
sua composição são essenciais para proceder uma correta análise da
adequabilidade dos preços praticados em relação aos valores médios de
mercado e a necessidade de exigência de tal informação por parte dos
gestores de recursos públicos está disposta no art. 7, II, § 2º, da
Lei nº 8.666/93, bem como estabelecida em ampla jurisprudência do TCU
(Acórdão 325/2007 - Plenário, Acórdão 1314/2005 - Plenário e Acórdão
818/2007 - Plenário).
EVIDÊNCIA:
Processo Licitatório Convite nº 205/2007.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura se manifestou sobre a constatação no OF/GP nº12079/09 de
08 de outubro de 2009:
"Primeiramente, não se concorda com a constatação de que, em função da
não apresentação
de, no mínimo, três propostas válidas no convite, sob pena de
repetição do certame, eis que, como já se disse, esta interpretação
não condiz com o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8666/93.
Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum momento estabelecem a
necessidade de existirem ao menos três propostas válidas em cada
convite, como condição
para a regularidade do certame.
O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos
em
que
não existam ao menos três licitantes potenciais para
determinado objeto, hipótese em que, para que a
Comissão de Licitações possa promover o convite convidando menos de
três empresas deve ser devidamente justificada, sob pena de repetição
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
do processo.
Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três
propostas
válidas
para o certame, como pretende a equipe de
fiscalização da Controladoria-Geral da União.
A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho
a obra de Marçal
Justen
Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 11. Ed. São
Paulo, Dialética, 2005, p. 200-201) a respeito do assunto:
"A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o
nãocomparecimento
de licitantes em tal número mínimo não se constitui em causa de
invalidação do procedimento licitatório, não obstante a insistência
dos Tribunais
de Contas em adotar interpretação distinta. Mas a Administração deverá
justificar,
por escrito, a ocorrência.
Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de
três
deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm
afirmado que,
inexistindo numero igual ou superior a três propostas válidas, a
licitação deverá
ser repetida. Ou seja, o problema não seria de dirigir o convite para
três licitantes,
mas de ser por eles atendido.
Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à
escolha,
totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi
dirigido o convite. Se
os particulares não desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em
termos
inadequados, não de pode atribuir a conseqüência da automática
invalidação do
certame.
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocínio. Tratase
de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º. Este último
dispositivo estabelece
que, desclassificadas as todas as propostas, poderá abrir-se prazo
para os
licitantes renovarem-nas, escoimando-as de seus defeitos. A aplicação
do
dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponhase que três
propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja
desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o
art. 22, § 3º, o
resultado seria a necessidade de repetir a licitação: afinal, haveria
apenas duas
propostas válidas e consideráveis. Imagine-se, porém, que todas as
três propostas
fossem inválidas. Por força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo
para renovação
das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a
existência de três
propostas defeituosas. Seria mais eficiente que todas as propostas
fossem
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
deficientes do que existir duas propostas válidas. Em suma, a expressa
referência
à figura do convite, contida no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de
que a licitação
deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta
válida e
formalmente aceitável.
Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a
Administração
poderá remeter convite a número inferior de potenciais interessados.
Tal deverá
ser cumpridamente motivado. A ausência de justificativa imporá a
renovação da
licitação. A regra do § 7º deve ser interpretada com cautela. A
ausência de
justificação não invalida, por si só, o procedimento. Se estiver
comprovado o
preenchimento dos requisitos legais, a remessa de convites em número
mínimo ou
o comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício,
mesmo
se a "justificativa" de comissão inexistir."
Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração, já que a
Administração
cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou seja, convidou até
mesmo mais de três potenciais proponentes, e afixou o convite no mural
da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a
participação de outros interessados, conforme o protocolo de fls. 44 a
47 do processo licitatório.
Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se
logrou obter três
propostas válidas em cada um dos processos licitatórios, tal não
implica nulidade dos
procedimentos.
Quanto à necessidade de exigência das certidões negativas, federal e
estadual, há que se
respeitar o dispositivo contido no § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/93,
não sendo aplicável o art.
62 do Dec. Lei nº 147/67, exatamente pelo motivo de que o dispositivo
contido no referido
Decreto Lei só se aplica ao caso em que a lei exige a comprovação de
quitação de tributos
federais. E, no presente caso, a Lei nº 8.666/93 não exige a prova de
quitação de tributos
federais, para os convites, dispensando de forma expressa, a critério
da autoridade
administrativa, a documentação de que tratam os artigos 28 a 31 do
mesmo diploma legal. Ou seja, onde a lei não exige a prova de quitação
de tributos federais, por óbvio não há a
obrigatoriedade da exigência de certidão negativa de débitos federais
e com a fazenda
nacional, da forma como prevê o art. 62 do Dec Lei 147/67.
A constatação de que no referido processo licitatório não foi
detalhado
o
BDI
não caracteriza irregularidade. As planilhas
orçamentárias
elaboradas
pela Secretaria de Planejamento, como
elemento integrante das licitações de obras, salvo algumas exceções,
não contemplam o BDI apartado dos preços unitários, ou seja, trabalhase com o BDI incluídos nos preços unitários, seja nos preços orçados,
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
seja nos preços propostos pelos proponentes.
Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém
irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI,
é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os
preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o
BDI.
Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço
global, o que permite
concluir que os preços propostos pelos proponentes contemplaram, além
dos
custos diretos, os custos indiretos, tributos e lucro. "
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantemos a constatação.
Em relação às três propostas válidas no caso de Convite, a Prefeitura
deve
seguir
a
jurisprudência da Corte de Contas responsável
pelos julgamentos envolvendo recurso federal (TCU), mesmo que com ela
não concorde o "ilustre" Marçal Justen Filho.
Quanto à certidão negativa da fazenda federal, os Gestores estão
confundindo o significado da palavra "poderá" contida no § 1º do art.
32 da Lei nº 8.666/93. Como já explicado, mesmo que a Lei 8.666/93 não
obrigue a exigência desta certidão, sua necessidade é determinada por
outro dispositivo legal, não havendo incompatibilidade na aplicação
concomitante das duas normas.
Quanto ao detalhamento do BDI, como já colocado, está previsto na
própria Lei 8.666/93 e em ampla jurisprudência do TCU.
3.2.2
CONSTATAÇÃO:
Execução de objeto qualitativa e quantitativamente em desacordo com o
que foi licitado e pago.
FATO:
Na obra em questão foram licitados 76 metros de calha com a
especificação "calha corte 45 chapa galv. Nº 26 pintada e instalada",
pelo valor unitário de R$ 30,00 / metro. Ocorre que na inspeção in
loco verificamos que a referida calha não encontra-se pintada, estando
portanto em desacordo com a especificação.
Em relação ao tubo de 150 mm, foram licitados 96 metros de tubo (16
barras de 6 metros), no entanto verificamos in loco a execução de no
máximo 70 metros de tubulação, ou seja, foram necessárias 4 barras a
menos do que o licitado (total 4 barras R$ 480,00). Observa-se também
que a tubulação de interligação dos reservatórios não foi instalada
junto a parede do prédio existente, como previsto no projeto, e sim em
local inapropriado, sobre o solo no estacionamento do prédio.
EVIDÊNCIA:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 201
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
1) Vista geral das calhas instaladas
2) detalhe calhas sem pintura
3) Detalhe onde aparece praticamente toda a
tubulação executada, para captação desde as
calhas e para interligação dos reservatórios.
4) detalhe de tubulação aplicada na captação
do primeiro lance de telhado
5) Detalhe dos 3 reservatórios de 1000 litros
instalados ao nível do solo.
6) Detalhe de interligação da captação desde
as calhas com os reservatórios
- Proposta de preços da empresa vencedora da licitação.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura se manifestou sobre a constatação no OF/GP nº12079/09 de
08 de outubro de 2009:
" A empresa responsável pela execução da obra está providenciando a
complementação dos serviços, compreendendo a pintura das calhas.
Quanto a tubulação de interligação dos reservatórios, a mesma foi
executada de acordo com o projeto, ou seja, prendendo nas paredes os
tubos que ligam as calhas aos tubos de interligação, sendo estes
últimos colocados sobre o solo no estacionamento do estabelecimento. "
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantemos a constatação pois em sua manifestação a Prefeitura reconhece
a ausência de pintura nas calhas executadas e a consequente falha na
medição e pagamento dos serviços prestados.
AÇÃO
:
8991
APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI
TORIOS RURAIS - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Desenvolvimento e transferencia tecnológica do cultivo e processamento
de fitoterápicos na região oeste catarinense
ORDEM DE SERVIÇO
: 230752
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 202
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Apoio a projetos territoriais para implementação e expansão dos
investimentos em obras de infra-estrutura que beneficiem coletivamente os agricultores familiares, tais como construção ou ampliação de
unidades de beneficiamento e armazenagem, estruturas de comercialização, construção e recuperação de centros de treinamentos, centros
comunitários, apoio na estruturação de cooperativas de crédito e de
produção da agricultura familiar, bem como de redes de assistência
técnica, etc.O MDA transfere aos Agentes Operadores (CEF ou BNB) os
recursos
necessários
ao
cumprimento das obrigações assumidas,
decorrentes da formalização dos contratos de repasse, individualmente
com cada município, com os governos estaduais ou outras institucionalidade definidas na LDO.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 170.000,00
3.2.3
CONSTATAÇÃO:
Atraso
em
andamento
de
Contrato
de
Repasse
falta do Projeto de Atividades no momento da assinatura.
devido
a
FATO:
O Contrato de Repasse NR.0282191-59 foi assinado em 31 de dezembro de
2008 junto à CEF, sem a usual cláusula suspensiva que permitia a
homologação do PAT (Projeto de Atividades) pelo concedente em até 120
dias da assinatura. Subentende-se, portanto, que o PAT já deveria
estar elaborado quando da assinatura, até mesmo porque a Clausula
Segunda do CR cita que o mesmo é um anexo integrante do próprio
Contrato de Repasse.
Em 19 de fevereiro de 2009 a CEF oficiou a Prefeitura (Of.
0502/2009/REDUR/CH) cobrando a apresentação do Projeto de Atividades PAT. O referido Ofício citava em seus itens 1.2. e 1.3. a conhecida
cláusula suspensiva existente em todos os contratos de repasse mais
antigos, mas não neste específico:
"1.2.A não apresentação ou a não homologação do PAT pelo MDA no
prazo de 120 dias após a contratação, será informada ao gestor para
deliberação e cancelamento do contrato, se for o caso.
1.3. Lembramos que o não atendimento da cláusula suspensiva dentro do
prazo mencionado poderá acarretar o cancelamento do contrato por parte
do Gestor, incorrendo nas consequências previstas em contrato."
Verificamos posteriormente que o PAT foi encaminhado pela Prefeitura
apenas em 13 de Maio de 2009 (OF. SEGOV nº 073/2009) e homologado pelo
MDA somente no Parecer Técnico 04/2009 de 24 de junho de 2009, ou
seja, 175 dias após a assinatura do Contrato. Até o encerramento dos
trabalhos de campo desta fiscalização (04/setembro/2009) o recurso
liberado permanecia aplicado na conta corrente e sequer o processo
licitatório
para
contratação
da empresa executora havia sido
concluído.
A permissividade do agente financeiro em dar início e andamento a
Contratos de Repasse sem detalhamento do objeto, combinada com a
lentidão dos governos municipais em apresentar os projetos, vem
causando sucessivos atrasos aos programas de governo
financiados neste formato.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 203
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
EVIDÊNCIA:
- Contrato de Repasse NR.0282191-59;
- Of. 0502/2009/REDUR/CH de 19/02/2009;
- OF. SEGOV nº 073/2009, de 13/05/2009;
- Parecer Técnico MDA 04/2009, de 24 de junho de 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura se manifestou sobre a constatação no OF/GP nº12079/09 de
08 de outubro de 2009:
" Uma vez que foi aprovado o Projeto de Atividades para o convênio em
questão,
o Município de Chapecó já lançou edital de processo
licitatório para a execução do seu objeto, na modalidade Tomada de
Preços, nº 362/2009-FMS, que tem abertura prevista para 09/10/2009,
conforme se pode verificar pela cópia do aviso de licitação anexo."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantemos a constatação pois em sua manifestação a Prefeitura não
justificou o atraso do envio do Projeto de Atividades para a CEF,
apenas comunicou que após a sua aprovação já está em andamento
procedimento licitatório para execução do objeto do Contrato de
Repasse.
4 -
55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
4.1 - PROGRAMA
0068
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
AÇÃO
:
2060
ACOES SOCIOEDUCATIVAS E DE CONVIVENCIA PARA CRIANCAS E
ADOLESCENTES EM SITUACAO DE TRABALHO
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Programa de transferência direta de renda do Governo Federal para famílias de crianças e adolescentes em situação de trabalho, adicionado
à oferta de Ações Sócioeducativas e
de Convivência, manutenção da
criança/adolescente na escola e articulação dos demais serviços da rede de proteção básica e especial.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230365
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação do gestor municipal no planejamento, execução e acompanhamento
do programa PETI, em especial no tocante a planejamento das ações/serviços a serem executados;
execução
dos servicos; eficiência e
legalidade na aplicação dos recursos; critérios de seleção dos beneficiários e controle das condicionalidades exigidas pelas normas do programa.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 302.160,00
4.1.1
CONSTATAÇÃO:
Espaço
físico
e mobiliário insuficiente para a realização de
atividades com as crianças, nos locais de Jornada Ampliada do PETI.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 204
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
FATO:
Em visita realizada na Jornada Ampliada do PETI denominada SEMINÁRIO,
Constatamos, que o espaço físico e o mobiliário existentes não são
adequados para a realização de atividades com as crianças.
EVIDÊNCIA:
Entrevista cfe. questionário.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
As Unidades Sócioeducativas estão sediadas em espaços locados em
comunidades carentes que não dispõem de imóveis adequados para a
prática plena de todas as atividades (oficinas) na Jornada Ampliada do
PETI. Ressaltamos que a atividade esportiva (algumas modalidades)
precisam espaços externos, em parceria com a Comunidade. Mesmo assim,
as Unidades contemplam recreação, jogos de mesa, educativos, dança,
música, capoeira, yoga, informática, teatro, artesanato, horário de
estudo e uma excelente alimentação. Este elenco de atividades garante
uma jornada ampliada dinâmica e consonante com as orientações do
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Informamos igualmente
que, com base no Manual de Orientações do PETi, a jornada ampliada se
divide em dois núcleos: núcleo básico e núcleo específico, este último
obriga
a
Administração
a desenvolver uma ou mais atividades
artísticas, desportivas e/ou de aprendizagem. Neste sentido, todas as
unidades fazem jus a este compromisso.
Outrossim, progressivamente a Fundação de Ação Social de Chapecó vem
adequando os espaços físicos para as atividades da Jornada Ampliada,
conforme a disponibilidade de imóveis mais adequados nas comunidades.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Unidade Sócioeducativa foi implantada em local inadequado para a
prática plena de todas as atividades (oficinas) na Jornada Ampliada do
PETI.
4.1.2
CONSTATAÇÃO:
Propostas com menores preços não foram vencedoras nos Certames
Licitatórios, da FASC/PETI CHAPECÓ/SC, nos exercícios de 2008 e 2009.
FATO:
Em análise efetuada nos registros contábeis da Prefeitura Municipal de Chapecó/SC, referentes aos
processos abaixo, constatamos as seguintes impropriedades:
LICITAÇÃO
ANO MODALIDADE PROGRAMA
4
2009
CONVITE
PETI
5
2009
PREGÃO
PETI
6
2008
PREGÃO
PETI
6
2009
CONVITE
PETI
8
2008
CONVITE
PETI
ANALISE CGU
Apenas 1 participante: MEGA
ESCOLA DE INFORMATICA
LTDA, CNPJ 07813903000130
Melhor preço por item não
contemplado, conforme anexo I
Melhor preço por item não
contemplado, conforme anexo II
Apenas 1 participante: AUTO
VIAÇÃO SUL TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS LTDA-ME.
Apenas 2 participantes: AUTO
VIAÇÃO SUL
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 205
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
LICITAÇÃO
10
ANO MODALIDADE PROGRAMA
2008
PREGÃO
ANALISE CGU
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDAME, e, NSTUR
TRANSPORTES E COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA ME
Melhor preço por item não
contemplado, conforme anexo III
PETI
ANEXO I
Vencedor
Item
2
3
5
6
7
9
11
13
15
21
23
24
25
29
32
33
37
41
46
49
50
52
55
56
63
64
66
71
77
79
80
82
85
91
95
96
97
98
1
Empresas/Preços unitários
2
3
4
5
6
2
5,94 5,56
2
1,95 1,85
3
5,90 6,50
3
6,49 6,50
3
6,49 6,50
3
0,98 0,98
3
1,48 2,73
1 6,69
9,70 9,55
3
- 11,63 13,74
3
3,87 5,59
3
1,60 1,94
3
1,35 1,71
3
2,51 3,75
3
3,85 4,14
3
2,52 2,84
3
2,62 3,19
3
0,85 0,92
7
2,26 3,55
7
1,59 2,88
7
4,52 8,22
7
9,12 7,55
2
7,21 10,01
2
0,81 0,99
2
- 18,54 12,33
2
- 10,45 2,99
2
- 25,91 10,25
6
- 29,98
6
- 4,55
6
- 2,55
7
- 12,99
7
- 12,55
4
- 25,52
4
- 8,85
4
- 4,55
4
- 4,88
4
- 12,55
4
- 29,98
4
- 29,98
- 6,52
- 2,15
- 1,86
- 5,19
- 6,14
- 5,85
- 0,59
- 44,59
- 8,52
- 17,09
- 25,37
- 6,54
- 2,41
- 2,25
- 5,45
5,90
2,70
1,47
1,88
5,21
7,68
7,68
-
7
2,57
2,07
6,90
6,72
3,84
0,39
14,58
10,49
10,69
25,00
1,88
1,62
2,77
6,57
4,24
2,63
1,45
1,77
4,72
7,03
7,01
Melhor
preço
Achado
5,56
1,85
5,90
6,49
6,49
0,98
1,48
6,52
11,63
3,87
1,60
1,35
2,51
3,85
2,52
2,62
0,85
2,15
1,59
4,52
6,14
3,84
0,39
12,33
2,99
10,25
25,00
1,88
1,62
2,25
5,45
4,24
2,63
1,45
1,77
4,72
7,03
7,01
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 206
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
3
3
2
2
2
2
2
5
2
2
2
2
2
2
2
2
2
6
2
2
6
7
7
3
3
3
7
7
7
6
6
7
7
7
7
7
7
7
ANEXO I
Item
102
104
106
108
111
130
132
133
137
138
144
145
EMPRESA
1
2
3
4
5
6
7
Vencedor
Empresas/Preços unitários
2
3
4
5
6
1
7
2
1,41
0,67
5,21
2
4,72
2,73
3,82
2
7,26
3,04
3,94
2
2,83
0,49
0,32
2
1,41
1,33
- 13,04
4
3,20
3,50
4
1,05
1,26
4
0,50
0,55
4
- 17,40
- 39,98
4
8,90
9,60
9,35
4
- 199,00
- 229,78
- 299,50
4
3,00
2,00
1,79
NOME DA EMPRESA
ABATEDOURO ANSOLIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ALBERTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
AP OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
CHAPECÓ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA
IDEAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
MRV COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
SANTA TEREZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Melhor
preço
Achado
0,67
2,73
3,04
0,32
1,33
3,20
1,05
0,50
17,40
8,90
199,00
1,79
4
4
4
7
4
2
2
2
2
2
2
7
Melhor
preço
Achado
2,85
0,72
0,49
1,04
93,04
5,69
0,63
0,57
1,26
8,09
8,09
1,90
1,83
1,06
7,05
0,18
11,37
2,64
167,50
1,41
7,85
7
7
6
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
ANEXO II
Item
1
4
11
14
16
18
20
21
23
24
25
27
28
31
34
35
36
42
43
46
49
Vencedo
r
2
2
7
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
1
-
2
Empresas/Preços unitários
3
4
5
6
3,23
1,08
0,98
1,04
93,04
5,69
0,63
0,57
1,26
8,09
8,09
1,90
1,83
1,06
7,05
0,18
11,37
2,64
167,50
1,41
7,85
4,51 11,90
1,55
1,51 0,98
1,05
108,16
7,72
0,94
0,83
1,83
10,95
10,95
2,15
3,28
1,25
16,14
1,34
12,92
3,56
183,58
1,67
8,06
3,09
0,86
0,49
-
7
2,85
0,72
0,94
-
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 207
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
ANEXO II
Vencedo
Item
r
1
Empresas/Preços unitários
2
3
4
5
6
51
7 1,00 0,95 0,98
59
7 0,70 0,49 0,88
60
7 2,00 0,52 1,50
65
3 2,50 2,93 3,54
66
3 2,50 2,93 3,54
68
3 5,50 7,39 7,36
69
3 0,89 0,62 0,46
70
3 0,53 0,47 0,31
71
3 4,95 4,99 3,63
72
2 3,85 9,50 19,00
73
2 7,19 14,95 16,00
74
2 7,19 14,02 3,90
76
2 9,51 32,02 22,90
77
4 7,81 6,87 7,82
78
4 14,83 11,19 14,74
79
4 4,65 4,93 6,63
80
4 3,46 3,77 4,26
83
4 0,79 0,98 0,88
85
4 44,48 17,95 22,76
86
2 13,95 13,52 16,00
87
2 13,95 13,52 16,00
93
2 7,58 3,79 6,00
94
3 1,54 1,57 1,39
95
3 2,95 2,86 2,79
96
3 2,48 2,16 1,53
97
3 4,71 5,43 6,89
98
3 4,46 4,47 4,25
99
3 4,46 4,47 4,25
100
3 4,46 4,47 4,25
101
3 4,46 4,47 4,25
103
3 5,94 6,38 11,53
104
4 1,00 1,47
105
4 1,89 1,95
106
4 11,86 16,28
112
4 4,00 2,78 3,39
115
4 4,00 4,73 5,29
118
4 1,00 1,05 1,49
120
4 1,80 1,58 1,98
122
1 7,43
8,49 8,50 6,77
131
3 1,12 2,13 EMPRESA NOME DA EMPRESA
1
2
3
4
5
-
0,55
0,24
3,79
5,49
7,80
9,49
-
7
0,94
0,29
0,89
3,85
4,99
7,40
9,99
-
Melhor
preço
Achado
0,55
0,24
0,52
2,50
2,50
5,50
0,46
0,31
3,63
3,79
4,99
3,90
9,49
6,87
11,19
4,65
3,46
0,79
17,95
13,52
13,52
3,79
1,39
2,79
1,53
4,71
4,25
4,25
4,25
4,25
5,94
1,00
1,89
11,86
2,78
4,00
1,00
1,58
6,77
1,12
ABATEDOURO ANSOLIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ALBERTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME
AP OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
BRASIL SUL ALIMENTOS LTDA EPP
CONSTRUTIVA LIVRARIA PAPELARIA & BAZAR LTDA ME
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 208
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
6
6
3
2
2
2
4
4
4
6
7
4
6
3
3
2
2
2
3
3
3
3
4
4
4
2
4
4
4
4
2
2
2
2
3
2
2
3
4
2
ANEXO II
Vencedo
Item
r
1
Empresas/Preços unitários
2
3
4
5
6
7
Melhor
preço
Achado
6 LUCIANE MARIA WAIKOWSKI - ME
7 SANTA TEREZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ANEXO III
Item
1
2
3
13
17
19
20
21
33
34
44
45
46
47
52
67
69
74
77
91
94
95
96
97
99
100
101
104
105
107
108
109
110
111
114
122
126
127
128
131
Vencedor
3
3
3
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
3
3
3
3
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
2
2
2
2
1
1
1
1
Empresas/Preços unitários
1
2
3
0,29
0,30
1,44
3,45
1,20
4,14
1,00
0,95
11,50
3,90
3,90
2,25
1,00
0,99
1,20
1,10
3,34
1,03
1,09
0,93
0,58
0,55
1,90
1,25
4,49
2,49
11,48
9,35
0,10
0,09
1,80
2,24
2,00
2,74
1,30
1,35
0,70
2,74
9,73
7,90
2,98
2,45
3,97
3,25
2,19
1,79
1,79
1,45
9,91
7,99
0,50
0,45
0,70
0,65
1,99
1,95
1,49
1,45
2,96
2,75
0,99
0,89
1,09
0,95
2,74
7,42
36,80
88,05
6,90
4,25
40,00
11,84
7,45
21,83
18,97
10,12
9,47
3,17
2,56
9,24
7,99
-
Melhor Preço
Achado
0,29
1,44
1,20
0,95
3,90
2,25
0,99
1,10
1,03
0,93
0,55
1,25
2,49
9,35
0,09
1,80
2,00
1,30
0,70
7,90
2,45
3,25
1,79
1,45
7,99
0,45
0,65
1,95
1,45
2,75
0,89
0,95
2,74
36,80
4,25
7,45
18,97
9,47
2,56
7,99
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 209
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
1
1
1
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
1
1
1
1
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
1
1
2
3
2
2
2
2
ANEXO III
Item
Vencedor
Empresas/Preços unitários
1
2
3
9,24
7,99
9,24
7,99
12,76
6,41
9,24
6,41
11,09
6,41
19,99
23,28
15,37
18,25
15,60
18,35
-
132
1
133
1
134
1
135
1
136
1
137
2
138
2
139
2
EMPRESA NOME DA EMPRESA
1 CONSTRUTIVA LIVRARIA PAPELARIA & BAZAR LTDA ME
2 JOSE DAVI SOBRINHO EPP
3 MALVIRDALLROSAME
Melhor Preço
Achado
7,99
7,99
6,41
6,41
6,41
19,99
15,37
15,60
EVIDÊNCIA:
Constatamos os fatos, na análise do relatório de Licitações extraído
do Sistema de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Chapecó.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
O
Gestor
apresentou
as seguintes justificativas:"A Equipe de
Fiscalização aponta basicamente duas situações:
1ª. Número de propostas válidas inferior a três nos convites nº
4/2009, 6/2009 e 8/2008.
Não se concorda com esta apontada impropriedade.
Com o devido respeito, a interpretação de que a licitação na
modalidade convite, para sua validade, deveria ter no mínimo três
propostas válidas, não condiz com o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º,
da Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum
momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três propostas
válidas em cada convite, como condição para a regularidade do certame.
O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos
em
que
não existam ao menos três licitantes potenciais para
determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações
possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser
devidamente justificada, sob pena de repetição do processo.
Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três
propostas
válidas
para o certame, como pretende a equipe de
fiscalização da Controladoria-Geral da União.
A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho
a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200201) a respeito do assunto:
"A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o não
comparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em
causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a
insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta.
Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência.
Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de
três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm
afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas
válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles
atendido.
Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à
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escolha,
totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi
dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar
proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a
conseqüência da automática invalidação do certame.
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º.
Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as
propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas,
escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o
intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três
propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja
desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o
art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação:
afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis.
Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por
força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das
propostas.
Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a
existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que
todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas
válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida
no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá
continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e
formalmente aceitável.
Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a
Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais
interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de
justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve
ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida,
por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos
requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o
comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício,
mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir." Especificamente nos
casos mencionados pela Equipe de Fiscalização, tem-se que: em relação
ao convite nº 04/2009 foram convidadas três empresas (fls. 15, 16 e 17
do processo licitatório), porém apenas uma apresentou proposta; em
relação ao convite nº 06/2009 foram convidadas três empresas (fls. 14,
15 e 16 do processo licitatório), porém apenas uma apresentou
proposta; e em relação ao convite nº 08/2008 foram convidadas cinco
empresas (fls. 15, 16, 17, 18 e 19 do processo licitatório), porém
apenas duas apresentaram propostas válidas.
Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração. A
Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou
seja, convidou três ou mais potenciais proponentes, e afixou os
convites no mural da Central de Compras e Licitações, de modo a
possibilitar a participação de outros interessados.
Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se
logrou
obter três propostas válidas em cada um dos processos
licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos.
2ª Irregularidade: Os menores preços por item nem sempre foram
considerados vencedores.
Esta impropriedade foi apontada em relação aos seguintes processos
licitatórios, todos eles pregões presenciais: 05/2009; 06/2008 e
10/2008.
A restrição apontada decorre do fato de a interpretação adotada pela
Equipe de Fiscalização não ser condizente com os critérios de
julgamento dos citados editais. O fato é que nestes editais, o
critério de julgamento estabelecido foi o do "menor preço por lote".
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Os lotes não necessariamente são constituídos de apenas um item. Não é
raro que, para otimizar o trabalho nos processos de licitação, alguns
itens que guardam certa semelhança sejam agrupados em lotes.
Nestas circunstâncias, o que se leva em consideração para fins de
definição do vencedor do certame não é o preço unitário de cada um dos
itens, mas sim o preço do lote, sendo declarada vencedora a proposta
que apresentar o menor preço para o lote, e não o menor preço para
cada um dos itens que o compõem.
Este tipo de critério de julgamento guarda certa similaridade com o
critério de julgamento pelo "menor preço global"; em ambos os casos,
não se consideram, para fins de apuração da proposta vencedora, os
preços unitários dos itens, mas sim o preço do lote, ou o preço
global, conforme o caso.
Nas licitações referidas, o critério de julgamento utilizado foi o do
menor preço por lote.
Assim, eventualmente, alguns itens destes lotem podem apresentar, nas
propostas vencedoras, valores unitários superiores aos de outras
propostas. No entanto, quando comparados os valores dos lotes,
observa-se que a Administração seguiu estritamente o critério de
julgamento
estabelecido
nos
próprios editais, ou seja, foram
declaradas vencedoras as propostas que apresentaram os menores preços
por lote.
Nada há, portanto, que contraria a legislação."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantida a constatação pois a Prefeitura deveria: Quanto à homologação
de convites com menos de três propostas válidas, vale a determinação
expressa da Lei 8.666/93 em seu Artigo 22, § 7º, reiterada por
jurisprudência
do
TCU conforme verificado no Acórdão 101/2005
Plenário:
"Quando da realização de procedimento licitatório na
modalidade convite, repita a licitação, convocando outros possíveis
interessados, sempre que não seja obtido o número legal mínimo de três
propostas habilitadas à seleção (artigo 22, § 3º, da Lei 8.666/1993),
ressalvada a aplicação dessa regra somente nas hipóteses de manifesto
desinteresse dos participantes ou limitações do mercado (artigo 22, §
7º, da Lei 8.666/1993), o que fica caracterizado quando, repetida a
licitação, não houver, novamente, 3 licitantes habilitados, devendo
tais
circunstâncias
ser
justificadas no pertinente processo."
Portanto sem a manifestação formal de desinteresse por parte de
participante convidado, devidamente instruída no processo, e sem que
existam limitações do mercado, que, se existissem, precisariam estar
devidamente justificadas no processo, o convite deve ser repetido para
a obtenção do número mínimo de três propostas.
Quanto a alegação de que a adjudicação por lote otimiza o processo,
recomendamos que seja observado o teor da SÚMULA Nº 247 do TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO abaixo transcrita:
SÚMULA Nº 247
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço
global, nos editais das licitações para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de
escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de
licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com
relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de
habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
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4.2 - PROGRAMA
1006
GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOM
AÇÃO
:
8249
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - NAC
IONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Assegurar o funcionamento do Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS) e a realização de conferências nacionais, assim como apoiar
técnica e financeiramente a manutenção dos conselhos estaduais, do
Distrito Federal (DF) e municipal de assistência social, em virtude
de constituírem-se em instâncias deliberativas e de controle social
no Sistema Único de Assistência Social.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230696
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Instâncias de Controle Social do Programa Bolsa Família e das àreas de
assistência social criadas atendendo aos critérios de paridade e sua
atuação.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica
4.2.1
CONSTATAÇÃO:
A CMETI não foi criada.
FATO:
A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - CMETI ainda
não foi criada no município de Chapecó, suas atribuições estão sendo
exercidas pelo Conselho Municipal de Assitência Social - CMAS.
EVIDÊNCIA:
Livro de Atas do CMAS.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Comissão Municipal de Erradicação do trabalho Infantil ainda não foi
criada, porém todos os assuntos relativos à infância e adolescência,
bem como o PETI, vêm sendo tratados, criteriosamente, pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, sem prejuízo à política de atendimento,
defesa e garantia de direitos. A CMETI está em fase de composição,
sendo que, no prazo máximo de 60 dias esta Comissão estará iniciando
suas atividades, e, inclusive, já foram feitos os contatos com os
órgãos envolvidos.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantida a constatação, pois a Administração Municipal, em suas
justificativas, apenas confirma a não criação do CMETI.
4.3 - PROGRAMA
1049
ACESSO À ALIMENTAÇÃO
AÇÃO
:
0A25
APOIO A INSTALACAO DE COZINHAS COMUNITARIAS - NACIONAL
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OBJETIVO DA AÇÃO
:
Apoio à instalação de cozinhas comunitárias. Com o objetivo de
promover
a segurança alimentar e nutricional, prioritariamente,
junto a crianças, gestantes, adolescentes e jovens em idade escolar.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230282
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Aquisição de equipamentos e materiais de consumo novos e implantação
e operacionalização da cozinha comunitária.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 602102
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 115.704,70
4.3.1
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades no Convite nº 03/2009.
FATO:
Para a execução do Convênio foi formalizado o processo de Convite nº
03/2009, tendo como objeto a "readequação de um pavilhão em estrutura
pré-fabricada com sanitários e cozinhas, localizado no parque de
exposições Tancredo de Almeida Neves".
Na
análise
destes
processo,
foram
verificadas as seguintes
impropriedades:
- Não foi exigido certificado de negativa de Dívida Ativa com a União,
bem como certificado de negativa com a Receita Federal e Estadual.
Cabe destacar que o Parecer Jurídico foi emitido em 29/01/2009 sem ter
efetuado qualquer observação sobre esta exigência. A não exigência da
Certidão Negativa de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União
constitui ofensa ao disposto no inciso III do art.29 da Lei nº 8666/93
e
no Art. nº 62 do Decreto-Lei nº 147/67, bem como na Decisão do TCU
nº 10/2002 - 1ª Câmara;
- o Edital não exigiu das empresas licitantes a especificação do
percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI para todos os
itens a serem contratados, discriminando todas as parcelas que o
compõem,
exigência
que deve ser cumprida, conforme disposto no
Acórdão 818/2007 - Plenário, do Tribunal de Contas da União.
- No item "15.4.1" do Edital, foi exigido que a empresa, "por ocasião
dos pagamentos, e quando da lavratura dos termos de recebimento
provisório e definitivo dos serviços" deveria apresentar Certidão
Negativa de Débito para com o INSS e Certificado de Regularidade do
FGTS.
Não foi comprovado pela Prefeitura que a empresa tenha
apresentado os citados documentos;
- Houve apenas uma empresa participante e uma proposta válida, sendo
considerada válida a licitação sem qualquer justificativa para a
existência de apenas um interessado.
Ocorreu desta forma desobediência ao disposto no parágrafo 7º do art.
22 da Lei nº 8.666/93 e à jurisprudência pacificada do Tribunal de
Contas da União (TCU). Neste sentido, reza a Súmula nº 248 do TCU, a
ser aplicada na execução de recursos federais:
"Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à
seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição
do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas
as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº
8.666/1993."
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EVIDÊNCIA:
Convite nº 03/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Quanto à necessidade de exigência das certidões negativas, federal e
estadual, há que se respeitar o dispositivo contido no § 1º do art. 32
da Lei nº 8.666/93, não sendo aplicável o art. 62 do Dec. Lei nº
147/67, exatamente pelo motivo de que o dispositivo contido no
referido Decreto-Lei só se aplica ao caso em que a lei exige a
comprovação de quitação de tributos federais. E, no presente caso, a
Lei nº 8.666/93 não exige a prova de quitação de tributos federais,
para os convites, dispensando de forma expressa, a critério da
autoridade administrativa, a documentação de que tratam os artigos 28
a 31 do mesmo diploma legal. Ou seja, onde a lei não exige a prova de
quitação de tributos federais, por óbvio não há a obrigatoriedade da
exigência de certidão negativa de dívida ativa da União, da forma como
prevê o art. 62 do Dec Lei 147/67.
Por outro lado, as planilhas orçamentárias elaboradas pela Secretaria
de Planejamento, como elemento integrante das licitações de obras,
salvo algumas exceções, não contemplam o BDI apartado dos preços
unitários, ou seja, trabalha-se com o BDI incluídos nos preços
unitários, seja nos preços orçados, seja nos preços propostos pelos
proponentes.
Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém
irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI,
é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os
preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o
BDI.
Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço
global,
o que permite concluir que os preços propostos pelos
proponentes
contemplaram,
além
dos custos diretos, os custos
indiretos, tributos e lucro.
Por fim, não se concorda com a constatação de que, em função da não
apresentação de, no mínimo, três propostas válidas em cada convite,
deveria haver repetição do certame.
Isso porque, com o devido respeito, esta interpretação não condiz com
o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8666/93. Com efeito,
estes dispositivos legais em nenhum momento estabelecem a necessidade
de existirem ao menos três propostas válidas em cada convite,
como condição para a regularidade do certame.
O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos
em
que
não existam ao menos três licitantes potenciais para
determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações
possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser
devidamente justificada, sob pena de repetição do processo.
Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três
propostas
válidas
para o certame, como pretende a equipe de
fiscalização da Controladoria-Geral da União.
A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho
a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200201) a respeito do assunto:
"A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o
nãocomparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui
em causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a
Controladoria-Geral da União
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insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta.
Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência.
Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de
três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm
afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas
válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles
atendido.
Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à
escolha,
totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi
dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar
proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a
conseqüência da automática invalidação do certame.
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º.
Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as
propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas,
escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o
intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três
propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja
desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o
art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação:
afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis.
Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por
força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das
propostas.
Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a
existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que
todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas
válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida
no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá
continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e
formalmente aceitável.
Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a
Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais
interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de
justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve
ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida,
por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos
requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o
comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício,
mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir."
Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração. Veja-se
que a Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação,
ou seja, convidou três potenciais proponentes, e afixou o convite no
mural da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a
participação de outros interessados.
Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se
logrou
obter três propostas válidas em cada um dos processos
licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em relação a não exigência de certificado de negativa de Dívida Ativa
com a União, bem como certificado de negativa com a Receita Federal e
Estadual,
contrariamente ao que argumenta a Prefeitura em sua
manifestação, mesmo nos casos de licitação na modalidade Convite, há
que se exigir comprovação de regularidade fiscal, que inclui a prova
de regularidade com a Fazenda Nacional. É este o entendimento do
Controladoria-Geral da União
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Tribunal de Contas da União, que na Decisão nº 10/2002 - 1ª Câmara,
assim determina:
"...nos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento, ainda
que na modalidade de convite ou com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, bem como durante toda a execução do contrato, deve ser
exigida do contratado a comprovação e a manutenção das condições de
habilitação, como a regularidade fiscal e com o sistema de seguridade
social, em consonância com o art.29 c/c o art.55, inciso XIII, da Lei
8666/93, o Estatuto Geral das Licitações e Contratos Administrativos,
e
com o art.195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal, que,
finalisticamente, se consubstanciam na legítima recusa do ente público
de contratar com o devedor perante o Fisco e com a Seguridade Social".
Em relação à não exigência por parte da Prefeitura da exigência das
empresas licitantes da especificação do percentual de Benefícios e
Despesas Indiretas - BDI para todos os itens a serem contratados,
a manifestação da Prefeitura afirmou que não faz essa exigência
afirmando que o BDI está incluído nas propostas. Desta forma, confirma
a constatação da equipe de fiscalização, bem como o descumprimento do
Acórdão 818/2007 - Plenário, do Tribunal de Contas da União.
A Prefeitura não se manifestou em relação à observação efetuada pela
equipe de fiscalização em relação ao contido no item "15.4.1" do
Edital.
Em relação à participação de apenas uma empresa e uma proposta válida
no Convite, a Prefeitura não confirmou a impossibilidade de haver mais
propostas válidas na licitação analisada, bem como não acatou a
legislação e jurisprudência consagrada sobre o assunto no TCU,
apresentando entendimento jurídico diverso, indo desta forma de
encontro ao disposto na Súmula nº 248 do TCU.
4.3.2
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades no processo de Pregão nº 8/2009 e no processo de Pregão
nº 09/2009.
FATO:
Para a execução do Contrato de Repasse foi formalizado o processo de
Pregão Presencial nº 08/2009, tendo como objeto a "Aquisição de
eletrodomésticos e utensílios de cozinha para programas da FASC", bem
como o Pregão Presencial nº 09/2009, tendo como objeto a "Aquisição de
gêneros alimentícios para programas da FASC".
Na
análise
destes
processos,
foram verificadas as seguintes
impropriedades:
- não foi justificada a utilização do Pregão na forma Presencial,
conforme determina o Decreto n° 5.504, de 05 de agosto de 2005,
juntamente com a Portaria Interministerial nº 217, de 31/07/2006;
- não houve definição de Preço máximo a ser aceito pela administração,
tampouco pesquisa de preços com anexação de orçamentos;
- foi exigido das empresas, na alínea "f" do item 10.1, "cópia do
Certificado
do
Registro Cadastral de Fornecedor expedido pelo
Departamento de Licitações e Compras da Prefeitura de Chapecó", sendo
que exigir cadastramento prévio para participação nesta modalidade de
licitação não está prevista na legislação que rege a modalidade
Pregão.
EVIDÊNCIA:
Pregão presencial nº 08/2009;
Pregão presencial nº 09/2009.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 217
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Quanto à modalidade da licitação empregada, observa-se que o Decreto
nº 5504/2005 obriga a utilização do "pregão". No entanto, esta
obrigação não se estende para forma do pregão, se presencial ou
eletrônico. Quanto a isso, o Decreto prevê apenas a utilização
preferencial do pregão eletrônico, e não a sua utilização obrigatória.
Ademais,
embora
os pregões nº 08/2009 e 09/2009 tenham sido
presenciais, ambos apresentaram bom número de proponentes aptos.
Em relação à exigência de cópia do Certificado de Registro Cadastral
de Fornecedor, a qual a Equipe de Fiscalização julgou desprovida de
respaldo legal, constata-se que o artigo 4º, inciso XIII prevê
expressamente
a
necessidade de os proponentes comprovarem sua
habilitação jurídica, técnica e econômico-financeira. E o inciso XIV
do
mesmo artigo prevê a possibilidade de substituir total ou
parcialmente
os
documentos de habilitação por comprovantes de
cadastramento na unidade licitante, ou outros órgãos da Administração
Pública. Então, ao se exigir que o licitante apresente cópia de seu
certificado de registro cadastral de fornecedor, não da mais se faz do
que substituir os documentos comprobatórios da habilitação jurídica
por este comprovante de cadastramento. Por aí se percebe que a
exigência tem pleno respaldo legal.
Ademais, os preços praticados estão de acordo com os preços de
mercado".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em relação à não utilização do Pregão na forma eletrônica, a
Prefeitura
possui entendimento diverso do significado do termo
preferencial previsto na Lei, o qual para ela não teria o caráter de
obrigação, não sendo nem obrigada a apresentar justificativa, indo de
encontro ao disposto na legislação. Como a Prefeitura não entende como
obrigatório
a utilização desta forma de Pregão, bem como não
apresentou justificativa, vem descumprindo o que está determinado no
Decreto n° 5.504, de 05 de agosto de 2005, juntamente com a Portaria
Interministerial nº 217, de 31/07/2006.
Cabe destacar que ao não realizar o Pregão Eletrônico de forma
justificada, sendo uma Prefeitura de uma cidade de quase 200.000
habitantes, ela deixa de ter as obrigações de publicar o Aviso do
Edital no Diário Oficial da União e na Internet, bem como de
formalizar o devido Termo de Referência, previsões do Decreto nº
5.450/2005, que devem ser seguidos no caso da realização de Pregão
Eletrônico, obrigações que de fato ela não realizou.
Em
relação a ausência de pesquisa de preços com anexação de
orçamentos, a afirmação da Prefeitura de que os preços estão de acordo
com os preços de mercado não foi amparada nos documentos que
comprovariam esta situação, que são a própria pesquisa de preços e os
orçamentos prévios.
Em relação à exigência das empresas, na alínea "f" do item 10.1, de
"cópia do Certificado
do
Registro
Cadastral
de Fornecedor
expedido pelo
Departamento
de Licitações e Compras da Prefeitura de Chapecó", os
Incisos XIII e XIV do Art. 4o da Lei nº 10.520 falam da possibilidade
de
substituição
dos
documentos
de habilitação por registros
cadastrais, não sendo prevista a exigência de registro cadastral
prévio.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 218
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
4.3.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação do cumprimento de Cláusula do Convênio.
FATO:
A Cláusula nº 2.2.9 do Convênio firmado previa que o convenente
deveria "enviar ao Concedente, em periodicidade trimestral, relatório
de execução físico-financeira do objeto pactuado". Não foi comprovado
pela Prefeitura o envio destes relatórios.
EVIDÊNCIA:
Termo de Convênio código SIAFI nº 602102.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou que
seguia em anexo os relatórios que comprovariam o cumprimento da
cláusula 2.2.9 do Convênio.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura apresentou um Relatório datado de 29/04/2009, quando o
Convênio tem vigência de dezembro de 2007 até novembro de 2009, não
configurando assim o atendimento do envio trimestral de relatórios
para o Ministério gestor.
4.3.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de aplicação dos recursos do Convênio no
mercado financeiro de acordo com a legislação.
FATO:
Em 18/11/2008 foi creditado pelo governo federal recursos do Convênio
na Conta Corrente nº 58952-7, Agência nº 321-2, do Banco do Brasil, o
valor total de R$ 92.563,77. Este recurso foi aplicado no mercado
financeiro, segundo os documentos apresentados pela Prefeitura, apenas
no dia 02/12/2008 (13 dias após o crédito efetuado pelo governo
federal), numa aplicação denominada "BB renda fixa 200", em vez de ter
sido aplicado na poupança, em desacordo com a legislação, que
determinava a aplicação dos recursos em poupança.
Cabe destacar que não foi disponibilizado os extratos da conta de
aplicação dos meses de agosto e setembro de 2009.
EVIDÊNCIA:
Extrato da Conta Corrente de aplicação dos recursos do Convênio.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Embora assinado o convênio entre as partes, não existe uma data
definida pelo Concedente da data de envio dos recursos. O Banco onde
foi feito o crédito já foi instruído pelo Município para fazer a
aplicação assim que o crédito entrar na conta. Desta forma o Município
fica dependendo das informações bancarias para a gestão dos recursos.
Quanto ao tipo de aplicação, embora não justifique a aplicação fora do
que determina a legislação, os valores foram aplicados em um fundo que
rendeu acima do que renderia no tipo de aplicação definida em Lei".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação da Prefeitura não questionou o apontado pela equipe de
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fiscalização, confirmando que não houve a aplicação na forma prevista
na Lei.
Cabe destacar que não houve a apresentação, dos extratos da conta de
aplicação dos meses de agosto e setembro de 2009.
4.3.5
CONSTATAÇÃO:
Verificação de impropriedades nos pagamentos efetuados com recursos do
Convênio.
FATO:
Na análise das movimentações ocorridas na Conta Corrente do Convênio,
de nº 58952-7, Agência nº 321-2, do Banco do Brasil, foram verificadas
as seguintes impropriedades:
Não
foi
comprovado
o destino do resgate feito na Conta de
Aplicação no valor de R$
38.902,53, no dia 13/5/2009.
Cabe destacar que não foram disponibilizados os extratos da Conta
Corrente referentes aos meses de agosto e setembro de 2009.
EVIDÊNCIA:
Extrato da Conta Corrente nº 58952-7, Agência nº 321-2, do Banco do
Brasil.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"No dia 13.05.09 o Município fez uma transferência para a conta
corrente no valor de R$ 27.394,52, como houve 3(três) pagamentos no
valor total de R$ 66.297,05 necessitou-se de realizar o resgate da
conta aplicação no valor de R$ 38.902,53 para c0brir as operações
realizadas".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não foi comprovado por meio de documentos pela Prefeitura, apesar de
afirmar em sua manifestação, a transferência de R$ 27.394,52 em
13/05/2009, bem como quais despesas foram realizadas com o valor total
de R$ 66.297,05, conforme informado na manifestação.
Cabe destacar ainda que a Prefeitura não disponibilizou os extratos de
agosto e setembro de 2009, configurando assim sonegação de informações
que prejudicaram a realização dos trabalhos de fiscalização.
4.3.6
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de aplicação da contrapartida municipal.
FATO:
O Termo de Convênio previu o valor de R$ 23.140,93 a título de
contrapartida. No entanto, não foi verificado no extrato da Conta
Corrente do Convênio a aplicação da contrapartida.
EVIDÊNCIA:
Extrato da Conta Corrente nº 58952-7, Agência nº 321-2, do Banco do
Brasil;
Termo de Convênio nº 430/2007, código SIAFI nº 602102.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09,
Prefeitura, em resposta ao Relatório
seguinte:
de 08 de outubro de 2009, a
Prévio nº 287, informou o
Controladoria-Geral da União
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"A contrapartida foi realizada através de transferência entre contas
no dia 13.05.2009, no valor de R$ 27.394,52".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Apesar da afirmação efetuada pela Prefeitura, não foi disponibilizado
pela Prefeitura a comprovação por meio do extrato bancário do depósito
da contrapartida.
4.3.7
CONSTATAÇÃO:
Ausência de atendimento à determinação da Lei 9.452/97.
FATO:
A Prefeitura Municipal emitiu resposta à Solicitação de Fiscalização
nº 04, de 31/ago/2009, informando que não fez notificação aos partidos
políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre
a liberação dos recursos federais para o município, referente ao
Convênio nº SIAFI nº 602102.
EVIDÊNCIA:
Resposta a Solicitação de Fiscalização 04 de 31/ago/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Não obstante a previsão legal que impõe a notificação aos partidos
políticos, sindicatos, e entidades empresariais sobre a liberação de
recursos federais ao município seja do ano de 1997, esta prática nunca
foi
adotada
pela
Administração
Municipal
de
Chapecó,
por
desconhecimento dos servidores vinculados à captação de recursos e
prestação de contas.
No entanto, tão-logo apontada a falha pela Equipe de Fiscalização da
Controladoria-Geral da União, a Administração Municipal já adotou
todas as medidas necessárias para que esta notificação seja feita de
ora em diante, atendendo, assim, ao que determina a Lei Federal nº
9452/1997".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação da Prefeitura
fiscalização.
confirmou
o
apontado pela equipe de
4.3.8
CONSTATAÇÃO:
Sobrepreço nos valores de itens licitados no Convite nº 03/2009.
FATO:
Foi verificado que os custos de dois itens analisados na obra objeto
do Convite nº 03/2009 possuíam preços com valores superiores aos de
referência
contidos
no SINAPI no mês de realização da obra,
totalizando um sobrepreço de R$ 7.282,43, conforme pode ser observado
na tabela a seguir:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 221
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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código
Item
7.2
Pintura
com
tinta
acrílica
sobre
alvenari
a int
Pintura
sobre
piso
cimenta
do c/
tinta
especial
p/ piso
7.5
TOTAL
unidade
quant
R$ unit
Total
m2
695,35
14,50
10082,58 26320/2
m2
970,70
13,00
12619,10 10408/1
22701,68
unitário
SINAPI
diferenç
a
Total
12,01
8352,54
1730,03
7,28
7066,70
5552,40
SINAPI SINAPI*
* c/ 30%
BDI
total
15419,24 7282,43
Além
desses
valores, no item 6.1 da proposta, "argamassa de
regularização 1:3 esp 3 cm", orçada na licitação em m2, foi calculado
um sobrepreço, transformando a medida utilizada para m3, de mais R$
2.993,10, totalizando um sobrepreço verificado nesta licitação de R$
10.275,53.
EVIDÊNCIA:
Convite nº 03/2009;
Base de preços do SINAPI referente ao mês de fevereiro de 2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Inexiste irregularidade. A licitação em comento teve como critério de
julgamento o "Menor Preço Global". Logo, em princípio, não tem
relevância jurídica o fato de alguns dos preços unitários da proposta
vencedora serem superiores aos constantes no SINAPI, para o período.
O que realmente importa, neste tipo de licitação é, em primeiro lugar,
verificar qual das proposta apresenta o "Menor Preço Global", ou seja,
o menor preço para executar a obra toda e, em segundo lugar, verificar
se o preço total orçado é compatível com o preço total orçado pela
Administração.
A proposta da empresa vencedora atendeu todos os requisitos para que
assim fosse declarada, ou seja, apresentou o menor preço global, e
este preço foi inferior ao valor máximo orçado pela Administração.
Como já se disse, é natural que determinados preços propostos, sejam
superiores àqueles orçados pela Administração, ou mesmo, que os
indicados pelo SINAPI. Mas daí a concluir ter havido irregularidade,
vai uma grande distância.
A isso se deve acrescentar que a Lei nº 8666/93 não contém nenhuma
previsão no sentido de que devam ser rejeitadas propostas que, em
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licitações com critério de julgamento pelo menor preços global,
apresentem preços unitários superiores aos orçados pela Administração.
Por conseguinte, na há razão prática ou jurídica para a manutenção da
restrição apontada".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação da Prefeitura não questiona a existência de itens
orçados pela empresa vencedora com valores superiores ao SINAPI,
confirmando desta forma o apontado pela equipe de fiscalização. Em
relação à afirmação de que o preço global da empresa vencedora foi o
menor preço orçado e estar compatível com o orçado pela administração,
isto não explica a existência no orçamento da empresa vencedora de
itens com valores orçados acima dos preços constantes no SINAPI.
4.3.9
CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação
Ministério gestor.
de
realização de fiscalização por parte do
FATO:
Nos documentos apresentados pela Prefeitura, não foi comprovada a
existência de verificações efetuadas pelo Ministério concedente dos
recursos do Convênio.
EVIDÊNCIA:
Verificação
Chapecó.
da
documentação
referente
ao Convênio na Prefeitura de
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Não cabe manifestação do Município de Chapecó quanto a este tópico".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A despeito do afirmado pela Prefeitura, de que não caberia a ela
manifestação em relação ao afirmado pela fiscalização, caberia sim a
ela apresentar, caso tivessem ocorrido, relatórios de fiscalização
realizados pelo Ministério gestor, o que não foi verificado.
4.3.10 CONSTATAÇÃO:
Não comprovação de entrega
recursos do Convênio.
de produtos alimentícios adquiridos com
FATO:
Foi adquirido, com recursos do Convênio, do Supermercado Dello Ltda.,
segundo registrado na Nota Fiscal nº 98, de 13/07/2009, 250 kg de coxa
e sobrecoxa de frango no valor total de R$ 750,00, e da empresa Galli
Comércio e Representações Ltda., segundo a Nota Fiscal nº 585, de
13/07/2009, 250 Kg de carne bovina moída, para serem utilizados nas
refeições servidas na cozinha comunitária.
Segundo documentos da Fundação de Ação Social de Chapecó - FASC, estes
produtos deveriam ser entregues no Banco de Alimentos.
No entanto, não consta, no controle de entradas do Banco de Alimentos,
a entrada destes produtos nas datas de emissão das Notas Fiscais até a
data da emissão da Ordem de Pagamento (14/07/2009 para a carne bovina
e 15/07/2009 para a coxa e sobrecoxa de frango).
No controle de entrada da Cozinha comunitária, por sua vez, constam
entradas, de 13/07/2009 até o dia 15/07/2009, de apenas 25 kg de carne
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bovina. No período de 13/07/2009 até o dia 28/08/2009, segundo os
controles de entrada existentes na cozinha comunitária, detalhado pelo
Ofício GAB/PRES nº 866/2009, de 03/09/2009, teriam havido entradas de
61,98 kg de coxa e sobrecoxa e 150,09 kg de carne bovina, mas sem que
se possa fazer vinculação destas com as aquisições realizadas.
No controle de estoque do Banco de Alimentos não consta saldo de carne
bovina, e o saldo de coxa e sobrecoxa não podem ser vinculados com as
aquisições realizadas.
Desta forma, não foi comprovado a efetiva entrega dos produtos
comprados das empresas citadas anteriormente para a Prefeitura de
Chapecó.
EVIDÊNCIA:
Nota Fiscal nº 98 do Supermercado Dello Ltda., de 13/07/2009;
Nota Fiscal nº 585 da empresa Galli Comércio e Representações Ltda.;
Documentos da Fundação de Ação Social de Chapecó - FASC, solicitando a
entrega dos alimentos no Banco de Alimentos;
Controle de entradas do Banco de Alimentos;
Ordens de Pagamento nº 1351/2009, de 15/07/2009, e nº 1303/2009, de
14/07/2009;
Controle de entradas da Cozinha comunitária;
Ofício GAB/PRES nº 866/2009, de 03/09/2009;
Saldo do estoque do Banco de Alimentos, de 04/09/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Conforme anexos, demonstra-se o recebimento dos produtos, 250 kg de
coxa e sobrecoxa (nota fiscal 000098 da Empresa Dello Ltda.) e 250 kg
de carne moída (nota fiscal 000585 da Empresa Galli Comércio e
Representações) no Banco de Alimentos, pelos servidores municipais
Luciano Davi Inocente (matrícula 18511) e Aleçandra Almeida (matrícula
39692) , respectivamente".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Os documentos apresentados pela Prefeitura não elucidam as afirmações
efetuadas pela equipe de fiscalização quanto ao destino dos produtos
adquiridos nem a ausência destas aquisições no controle de entradas do
Banco de Alimentos do município.
4.3.11 CONSTATAÇÃO:
Não comprovação de emissão de Termo de recebimento provisório e
definitivo da obra objeto do Convite nº 03/2009, da confecção do
projeto "as built", bem como das emissões dos ARTs de projeto,
fiscalização e execução da obra.
FATO:
A Prefeitura não comprovou ter emitido o Termo de Recebimento
Provisório e o Termo de Recebimento Definitivo da obra objeto do
Convite nº 03/2009, bem como não comprovou que a empresa tenha emitido
o Projeto "as built". Da mesma forma, não apresentou os ARTs de
fiscalização, projeto e execução da obra realizada.
EVIDÊNCIA:
Convite nº 03/2009;
Verificação
da emissão
Definitivo;
dos
Termos
de
Recebimento
Provisório
e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 224
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Verificação da emissão do "as built";
Verificação da emissão de ARTs de fiscalização, projeto e execução.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"O termo de recebimento provisório e definitivo da obra ainda não foi
emitido tendo em vista que o contrato ainda não se resolveu. A empresa
executou a obra de forma incompleta, sendo que o Município ainda está
exigindo da mesma a solução das deficiências encontradas, motivo pelo
qual ainda não emitiu o termo de recebimento da obra. Os demais
documentos, consequentemente serão emitidos e apresentados no decorrer
da resolução do contrato, da forma como foi exigido no edital de
licitação.
Inclusive, a administração ainda não efetuou todos os pagamentos à
empresa, justamente para compeli-la a corrigir os erros de execução,
de acordo com o processo de licitação.
A conduta da Administração somente se deu neste sentido, para garantir
que a execução da obra atenda aos princípios da eficiência e
moralidade, além de garantir a lisura do processo licitatório.
Tão logo a empresa cumpra com a sua parte de forma satisfatória,
quanto ao objeto do certame, todos os documentos serão todos anexados
ao processo licitatório, que ainda encontra-se em aberto, pelos
motivos já esclarecidos.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura confirmou que ainda não houve emissão dos documentos
relacionados no Fato.
Cabe destacar que o fato da obra ainda não ter sido completada não
justifica a não-emissão dos ARTs de proeto, fiscalização e execuação
da obra.
AÇÃO
:
0B63
APOIO A PROJETOS DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL D
OS POVOS INDIGENAS - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Apoio à implantação de sistemas de produção e treinamento, para a
melhoria de condições socioeconômicas de comunidades em risco de
segurança alimentar e nutricional.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230284
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Implantação de sistema de produção e/ou treinamento.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 598614
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 69.566,95
4.3.12 CONSTATAÇÃO:
Atraso na execução do convênio
FATO:
O Convênio 105/2007 foi assinado
Chapecó e o MDS, em 13/12/2007,
entre a Prefeitura Municipal de
com vigência até 30/11/2008. Os
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 225
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
recursos foram liberados no dia 05/11/2008. A vigência do convênio, no
sistema SIAFI, encontra-se prorrogado até o dia 30/11/2009. Até o
final dos trabalhos de campo os recursos ainda não foram utilizados e
encontram-se aplicados na conta corrente 58824-5, agência 0321-2, do
Banco do Brasil. O atraso na execução do convênio decorre de ajustes
no projeto e documentos a serem apresentados pela Prefeitura de
Chapecó. Por exemplo, em 16/07/2009, o Concedente encaminhou o Ofício
n° 24/2009 - CGAGV/DAPE/SESAN/MDS com pendências a serem regularizadas
pelo Convenente, reforçando o solicitado ofícios n° 15/2008 e n°
97/2008 - CGAGV/DAPE/SESAN/MDS, entre estas a licença ambiental
prévia.
Deste modo, verificamos que o convênio foi assinado há quase dois
anos, os recursos liberados há quase um ano, porém o projeto ainda não
foi totalmente aprovado.
EVIDÊNCIA:
Extrato da conta corrente 58824-5, agência 0321-2, do Banco do Brasil.
Ofício n° 24/2009 - CGAGV/DAPE/SESAN/MDS
Contato com o responsável pelo Programa.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura de Chapecó, através do Ofício OF/GP n° 12079/09 de 08 de
outubro de 2009, apresentou a seguinte justificativa:
"O atraso na execução do convênio se deu devido a ocorrência de seca
no município de Chapecó no ano de 2008, acarretando atraso na
disponibilização de maquinário para execução das obras e também devido
ao atraso na liberação da licença ambiental pela FATMA. Atualmente,
está liberada a licença ambiental liberada, para que seja dado
andamento
a
execução do convênio. Foi enviado oficio ao MDS
solicitando prorrogação do convênio para sua correta execução."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura apenas comprova o atraso na execução do convênio. A seca
ocorrida no Município não pode atrasar a execução do convênio por
quase dois anos, além disto as obras não iniciaram ainda por problemas
de documentação e não por questões técnicas.
É importante ressaltar que o Ministério não deveria disponibilizar os
recursos enquanto houvesse pendências na documentação do convênio.
4.3.13 CONSTATAÇÃO:
Aplicação
dos
Recursos
em
desacordo
com
o
Termo
de
Convênio
FATO:
O Convênio 105/2007 foi assinado entre a Prefeitura Municipal de
Chapecó e o MDS, em 13/12/2007, com vigência até 30/11/2008. Os
recursos foram liberados no dia 05/11/2008.
Os recursos foram aplicados em CDB DI somente em 22/01/2009. Como não
foram utilizados até esta data, deveriam ser aplicados em caderneta de
poupança, conforme previsto no Termo de Convênio:
"CLÁUSULA SEXTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
...
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Os recursos enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados
em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundos de
aplicação financeira de curto prazo, ou ainda, em operação no mercado
aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, quando sua
utilização estiver prevista para prazos menores. "
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 226
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
EVIDÊNCIA:
Extrato da conta corrente 58824-5, agência 0321-2, do Banco do Brasil
ermo de Convênio 105/2007
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura de Chapecó, através do Ofício OF/GP n° 12079/09 de 08 de
outubro de 2009, apresentou a seguinte justificativa:
"Embora assinado o convênio entre as partes, não existe uma data
definida pelo Concedente da data de envio dos recursos. O Banco onde
foi feito o crédito já foi instruído pelo Município há fazer a
aplicação assim que o crédito entrar na conta. Desta forma o Município
fica dependendo das informações bancarias para a gestão dos recursos.
Quanto ao tipo de aplicação embora não justifique a aplicação fora do
que determina a legislação os valores foram aplicados em um fundo que
rendeu acima do que renderia no tipo de aplicação definida em Lei."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura apenas confirma o atraso na aplicação dos recursos, e a
não aplicação dos recursos em caderneta de poupança de instituição
financeira oficial, conforme cláusula do convênio.
AÇÃO
:
0558
APOIO A INSTALACAO DE BANCOS DE ALIMENTOS - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Apoiar
a
implantação
de
Equipamentos
Públicos de captação,
distribuição e comercialização de alimentos e produtos alimentares
Banco
de Alimentos e Mercados Públicos -, instalados para
captação,
processamento,
distribuição
e
comercialização
de
alimentos, desenvolvimento de atividades de formação e
qualificação
profissional,
bem
como
promoção
da alimentação
saudável.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230298
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Instalação/modernização/ampliação de Banco de Alimentos.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 511098
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 70.744,92
4.3.14 CONSTATAÇÃO:
Bens não localizados no Banco de Alimentos.
FATO:
No que concerne aos procedimentos relacionados com a inspeção física
dos bens permanentes adquiridos, mediante Tomada de Preço nº 384/05,
tendo por fim a ampliação e modernização do banco de alimentos,
verificamos que os bens descritos a seguir não se encontravam no Banco
de Alimentos do município:
- 10 cadeiras estofada, com espuma injetada, forrada com tecido azul,
pé em S;
- 2 cadeiras giratórias tipo secretária, almofada em espuma injetada,
forração na cor azul;
- 4 estantes lisa, confeccionada com chapa de aço inoxidável AISI 304
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 227
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
- liga 18.8, padrão americano, dotado de 4 planos e equipada com
sapatas reguladoras em polietileno para o perfeito nivelamento da
estante (4X 0,45m);
- 1 Impressora laser com impressão mínima de 16 páginas por minuto,
capacidade de entrada padrão de 250 folhas, ciclo mensal de 10.000
páginas, resolução mínima de 1200 DPI, 16MB de memória;
- 1 Scanner, resolução de 1200X1200 dpi, com interpolação por
software, interface USB, área máxima de leitura de 216mmX297mm.
EVIDÊNCIA:
Relação de bens adquiridos constante do processo de prestação de
contas do convênio.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
O município, mediante ofício/GP nº 12079/09, 08 de outubro de 2009,
prestou os seguintes esclarecimentos:
"As cadeiras estofadas e giratórias foram remanejadas do Banco de
Alimentos para outros programas sociais da Fundação de Ação Social de
Chapecó e substituídas por cadeiras em fórmica por motivos higiênicosanitários. Salienta-se que o projeto técnico do referido programa não
foi elaborado pela atual Administração, cabendo a esta gestão somente
a execução do programa. No tocante às estantes, as mesmas foram
remanejadas"
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação do Município comprovam os fatos apontados no relatório,
permanecendo a constatação de que parte dos bens foram remanejados do
local definido no plano de trabalho do convênio.
De
outra sorte, quanto a argumentação do município de que o projeto
técnico do programa foi elaborado por outra administração e que desta
forma a atual administração fica responsável somente pela execução do
programa não procede, pois a gestão atual fica responsável por
executar o convênio conforme celebrado.
AÇÃO
:
0987
APOIO A INSTALACAO DE RESTAURANTES POPULARES PUBLICOS NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Apoio à instalação de cozinhas comunitárias. Com o objetivo de
promover
a segurança alimentar e nutricional, prioritariamente,
junto a crianças, gestantes, adolescentes e jovens em idade escolar.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230290
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Aquisição de equipamentos e materiais de consumo novos e implantação
e operacionalização da cozinha comunitária.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 535067
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 39.737,24
4.3.15 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades no Convite nº 08/2006.
FATO:
Para a execução do Convênio foi formalizado o processo de Convite nº
08/2006,
tendo como objeto a "aquisição de eletrodomésticos e
utensílios de cozinha, para implantação da cozinha comunitária".
Na
análise
destes
processo,
foram
verificadas as seguintes
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 228
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
impropriedades:
- Não consta pesquisa prévia de preços;
- Não foi exigido certificado de negativa de Dívida Ativa com a União,
bem como certificado de negativa com a Receita Federal e Estadual.
Cabe destacar que o Parecer Jurídico foi emitido em 29/01/2009 sem ter
efetuado qualquer observação sobre esta exigência. A não-exigência da
Certidão Negativa de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União
constitui ofensa ao disposto no inciso III do art.29 da Lei nº 8666/93
e
no art.62 do Decreto-Lei nº 147/67, bem na Decisão do TCU nº
10/2002 - 1ª Câmara;
- Houve menos de três propostas válidas em vários itens, sem qualquer
justificativa para a não obtenção de três propostas válidas, como
determina a Lei. Isto ocorreu nos itens 3 , 7, 23, 33, 41, 44, 49,
50, 56, 62, 63 (com duas propostas válidas), e nos itens 13, 16, 18,
19, 26, 27, 34, 36, 45, 46, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61,
64, 65 (com apenas uma proposta válida).
Ocorreu desta forma desobediência ao disposto no parágrafo 7º do art.
22 da Lei nº 8.666/93 e à jurisprudência pacificada do Tribunal de
Contas da União (TCU). Neste sentido, reza a Súmula nº 248 do TCU, a
ser aplicada na execução de recursos federais:
"Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à
seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição
do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas
as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº
8.666/1993".
EVIDÊNCIA:
Convite nº 08/2006.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Os preços de referência expressos nos processos de licitação são
indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao
elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de
seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e
no mercado regional.
Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação
prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com
"pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a
finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para
definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a
Administração
Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No
entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de
regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão
legal.
Quanto à necessidade de exigência das certidões negativas, federal e
estadual, há que se respeitar o dispositivo contido no § 1º do art. 32
da Lei nº 8.666/93, não sendo aplicável o art. 62 do Dec. Lei nº
147/67, exatamente pelo motivo de que o dispositivo contido no
referido Decreto Lei só se aplica ao caso em que a lei exige a
comprovação de quitação de tributos federais. E, no presente caso, a
Lei nº 8.666/93 não exige a prova de quitação de tributos federais,
para os convites, dispensando de forma expressa, a critério da
autoridade administrativa, a documentação de que tratam os artigos 28
a 31 do mesmo diploma legal. Ou seja, onde a lei não exige a prova de
quitação de tributos federais, por óbvio não há a obrigatoriedade da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 229
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
exigência de certidão negativa de dívida ativa da União, da forma como
prevê o art. 62 do Dec Lei 147/67.
Não se concorda, tampouco, com a constatação de que, em função da não
apresentação de, no mínimo, três propostas válidas no convite, sob
pena de repetição do certame, eis que, como já se disse, esta
interpretação não condiz com o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º, da
Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum
momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três propostas
válidas em cada convite, como condição para a regularidade do certame.
O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos
em
que
não existam ao menos três licitantes potenciais para
determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações
possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser
devidamente justificada, sob pena de repetição do processo.
Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três
propostas
válidas
para o certame, como pretende a equipe de
fiscalização da Controladoria-Geral da União.
A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho
a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200201) a respeito do assunto:
'A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o não
comparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em
causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a
insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta.
Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência.
Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de
três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm
afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas
válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles
atendido.
Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à
escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem
foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar
proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a
conseqüência da automática invalidação do certame.
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º.
Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as
propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas,
escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o
intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três
propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja
desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o
art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação:
afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis.
Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por
força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das
propostas.
Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a
existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que
todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas
válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida
no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá
continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e
formalmente aceitável.
Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a
Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 230
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de
justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve
ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida,
por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos
requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o
comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício,
mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir".
Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração, já que a
Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou
seja, convidou até mesmo mais de três potenciais proponentes, e afixou
o convite no mural da Central de Compras e Licitações, de modo a
possibilitar
a participação de outros interessados, conforme o
protocolo de fls. 44 a 47 do processo licitatório.
Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se
logrou
obter três propostas válidas em cada um dos processos
licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Ao contrário do afirmado pela Prefeitura, existe previsão legal para a
realização de pesquisa de preços, conforme disposto no Art. 43, Inciso
IV, da Lei nº 8.666/93, bem como na jurisprudência, conforme Acórdão
301/2005, Plenário, no qual o TCU deliberou que deve ser realizada
"pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no
art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente
dos documentos dos certames a informação sobre a equivalência de
preços".
Em relação a não exigência de certificado de negativa de Dívida Ativa
com a União, bem como certificado de negativa com a Receita Federal e
Estadual,
contrariamente ao que argumenta a Prefeitura em sua
manifestação, mesmo nos casos de licitação na modalidade Convite, há
que se exigir comprovação de regularidade fiscal, que inclui a prova
de regularidade com a Fazenda Nacional. É este o entendimento do
Tribunal de Contas da União, que na Decisão nº 10/2002 - 1ª Câmara,
assim determina:
"...nos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento, ainda
que na modalidade de convite ou com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, bem como durante toda a execução do contrato, deve ser
exigida do contratado a comprovação e a manutenção das condições de
habilitação, como a regularidade fiscal e com o sistema de seguridade
social, em consonância com o art.29 c/c o art.55, inciso XIII, da Lei
8666/93, o Estatuto Geral das Licitações e Contratos Administrativos,
e
com o art.195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal, que,
finalisticamente, se consubstanciam na legítima recusa do ente público
de contratar com o devedor perante o Fisco e com a Seguridade Social".
Em relação à participação de apenas uma empresa e uma proposta válida
no Convite, a Prefeitura não confirmou a impossibilidade de haver mais
propostas válidas na licitação analisada, bem como não acatou a
legislação e jurisprudência consagrada sobre o assunto no TCU,
apresentando entendimento jurídico diverso, indo desta forma de
encontro ao disposto na Súmula nº 248 do TCU.
4.3.16 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de aplicação dos recursos do Convênio no
mercado financeiro de acordo com a legislação.
FATO:
Em 15/2/2006 foi aplicado pela Prefeitura o valor de R$ 30.983,61 em
uma aplicação denominada "BB cp Admin Tradic", em desacordo com a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 231
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
legislação, que determinava a aplicação dos recursos em poupança.
Cabe destacar que não foram disponibilizados os extratos da conta de
aplicação dos meses de março a junho de 2006, de agosto de 2006, de
outubro de 2006 a maio de 2007, e de julho de 2007 até o término do
Convênio.
EVIDÊNCIA:
Extrato da Conta Corrente de aplicação dos recursos do Convênio.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Embora assinado o convênio entre as partes, não existe uma data
definida pelo Concedente da data de envio dos recursos. O Banco onde
foi feito o crédito já foi instruído pelo Município há fazer a
aplicação assim que o crédito entrar na conta. Desta forma o Município
fica dependendo das informações bancarias para a gestão dos recursos.
Quanto ao tipo de aplicação embora não justifique a aplicação fora do
que determina a legislação os valores foram aplicados em um fundo que
rendeu acima do que renderia no tipo de aplicação definido em Lei.
Mesmo assim em 19.05.2009, em face da Nota Técnica nº 053/2008 UOF/SESAN/MDS o município devolveu ao ministério concedente o valor de
R$ 288,00 referente a valor do rendimento do período não aplicado".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação da Prefeitura não questionou o apontado pela equipe de
fiscalização, confirmando não ter efetuado a aplicação financeira de
acordo com a legislação.
Cabe
destacar que a Prefeitura não disponibilizou os extratos
referentes aos meses que não havia sido disponibilizados, conforme
relatado no fato, estando configurada assim sonegação de informações à
equipe
de
fiscalização da CGU, prejudicando a realização dos
trabalhos.
4.3.17 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação
Convênio.
de
pagamentos
efetuados
com
recursos do
FATO:
Os recursos do Convênio foram movimentados na Conta Corrente nº 496596, Agência nº 321-2, do Banco do Brasil. Na análise dos pagamentos
efetuados por meio desta conta corrente, não foram comprovados pela
Prefeitura os destinos dos seguintes pagamentos efetuados por meio
desta Conta Corrente:
Data
Valor do Débito ( Motivo
em Reais)
16/4/2007
1176,00 Transf. Conta centralizad.
1/6/2007
2000,00 Transf. Conta centralizad.
4/6/2007
11018,08 Transf. Conta centralizad.
17/7/2007
1331,86 cheque
17/7/2007
511,48 cheque
18/7/2007
2118,82 cheque
23/8/2007
904,31 Transf. Conta centralizad.
21/9/2007
1307,04 Transf. Conta centralizad.
EVIDÊNCIA:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 232
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Extrato da Conta Corrente de aplicação dos recursos do Convênio.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Com a transferência do valor de R$ 1.176,00 foi pago a n/f nº 511 da
Vergani & Klein Ltda. O valor de R$ 2.000,00 foi para pagamento da n/f
nº 576 da empresa Vergani & Klein Ltda no valor de R$ 1.790,62 e o
restante foi para a conta aplicação.
O valor de R$ 11.018,08 refere-se a uma operação bancaria realizada
erroneamente pelo banco no dia 04.06.2007 e estornado no mesmo dia.
Com a transferência do valor de R$ 1.331,86 foi pago a n/f nº 8892 de
Renata Marcondes Dal Piva.
Com a transferência do valor de R$ 511,48 o Município de ressarcio de
valor dado a maior como contrapartida.
Com a transferência do valor de R$ 2.118,82 foi pago a n/f nº 4730 no
valor total R$ 1.022,26 e parte da n/f nº 4731 no valor de R$ 1.096,56
da Dental - Xan Com. De Prod. Dentários Hosp. Ltda.
Com a transferência do valor de R$ 904,31 foi pago a n/f nº 2275 da
Empresa Comercial e Distribuidora Roveda Ltda.
O valor de R$ 1.307,04 foi utilizado para pagar a n/f 9894 de Santina
Orilde de Mello no valor de R$ 578,50, a n/f nº 9506 de Zila Henrique
Rodrigues no valor de R$ 694,20 e a n/f 9511 de Rosemeri Schlichting
no valor de R$ 729,80".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura não anexou, nas informações prestadas, os comprovantes
fiscais dos pagamentos efetuados, restando assim não comprovados de
forma documental estes pagamentos.
4.3.18 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de aplicação da contrapartida municipal.
FATO:
O Termo de Convênio previu o valor
contrapartida.
No
entanto,
foi
contrapartida no valor de R$ 6.081,55.
de R$ 7.636,90 a título de
verificado a aplicação da
EVIDÊNCIA:
Extrato da Conta Corrente nº 49659-6, Agência nº 321-2, do Banco do
Brasil;
Termo de Convênio nº 139/2005, código SIAFI nº 535067.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"(...) a outra parte foi através de pagamento direto ao fornecedor de
acordo com a relação a seguir:
1 - Chapecó Equipamentos para Escritórios no valor de R$ 1.211,80
2 - Comercial Roveda Ltda. No valor de R$ 1.802,57
Tendo o município investido como contrapartida o valor total de R$
9.392,92".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não foi comprovado pela Prefeitura com a apresentação dos documentos
fiscais que os gastos efetuados diretamente com os fornecedores tem
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 233
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
relação com o Convênio.
4.3.19 CONSTATAÇÃO:
Prestação de Contas do Convênio efetuada em desacordo com o previsto
no Termo de Convênio.
FATO:
O Termo de Convênio previu que a vigência do Convênio seria de
23/12/2005 até o dia 31/10/2006, tendo o Termo Aditivo nº 001/2006
prorrogado o término da vigência para o dia 30/04/2007, com 60 dias
para apresentação da prestação de contas. No entanto, foi verificado
que até o dia 24/09/2007 ocorreram despesas na Conta Corrente do
Convênio, sem que tenha sido verificada a formalização de um novo
aditivo de prorrogação para aplicação dos recursos do Convênio.
EVIDÊNCIA:
Extrato da Conta Corrente nº 49659-6, Agência nº 321-2, do Banco do
Brasil;
Termo de Convênio nº 139/2005, código SIAFI nº 535067;
Termo Aditivo nº 01/2006 ao Convênio.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, não se manifestou
em relação a esta constatação contida no citado Relatório.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Apesar de encaminhamento do Relatório Prévio, não houve manifestação
em relação a este fato.
4.3.20 CONSTATAÇÃO:
Contratações de serviços
contendo irregularidades.
de
capacitação
por meio de Compra Direta
FATO:
Para a execução do Convênio foi realizada uma série de contratações
por meio de Compra Direta, conforme relatado a seguir:
Compra Direta nº 160/2007, para contratação de serviços de
servente/serviços gerais para fins de desenvolvimento de atividades
concernentes
a
função
supracitada, junto ao Programa Cozinha
Comunitária, com carga horária de 8 horas diárias (2 a 6 feiras) pelo
período de 3 (três) meses;
Compra Direta nº 159/2007, para contratação de serviços de
cozinheira para fins de desenvolvimento de atividades concernentes a
função supracitada, com carga horária de 8h diárias (2 a 6 feiras)
pelo período de 3 meses;
- Compra Direta nº 161/2007, para contratação de serviços de auxiliar
de cozinha para fins de desenvolvimento de atividades concernentes a
função supracitada, com carga horária de 8h diárias (2 a 6 feiras)
pelo período de 3 meses;
- Compra Direta nº 70/2007, para contratação de capacitação para curso
de utilização e prática de alimentos regionais e sazonais, sendo 10
turmas com 25 pessoas cada, com carga horária de 160 h/aula;
- Compra Direta nº 71/2007, para contratação de capacitação para curso
de fórmula de culinária saudável, sendo 10 turmas com 25 pessoas cada,
com carga horária 160 h/aula;
- Compra Direta nº 143/2007, para serviços de capacitação na área de
"Reaproveitamento de Alimentos", a ser ministrado no Programa "Cozinha
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 234
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Comunitária", para 10 turmas de 25 pessoas, com carga horária de 160
h/aula.
Em
todos os processos citados, foram verificadas as seguintes
irregularidades:
a) não foi comprovada a realização de processo de seleção;
não foi comprovada a realização de pesquisas de preços;
c) não foi comprovado, por parte dos contratados por meio da compra
direta, a regularidade fiscal (negativa de FGTS, INSS, negativa de
dívida com a União e com as Receitas Federal, Estadual e municipal.
EVIDÊNCIA:
Ordens
Bancárias nº 1478/2007, nº 1057/2007, nº 1280/2007, nº
1058/2007, nº 1279/2007, nº 1480/2007, nº 1056/2007, nº 1281/2007, nº
1479/2007, nº 688/2007, nº 494/2007, nº 383/2007, e nº 813/2007, que
segundo a Prefeitura, conteriam os processo de Compra Direta nº
160/2007, nº 159/2007, nº 161/2007, nº 70/2007, nº 71/2007, e nº
143/2007.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Em se tratando de compra direta, se torna incompatível a exigência de
"processo de seleção", na medida em que, ao se contratar uma empresa,
para prestação de serviços, é inerente que cabe a ela ter o quadro de
funcionários já contratados previamente, ou, eventualmente, efetuar
contratações específicas para a execução do objeto do contrato, na
medida de sua necessidade. Contudo, há que se esclarecer que cabe
somente à empresa esta seleção. O Município visa à obtenção da
execução do serviço, por parte da empresa, cabendo a esta a gestão
desta execução para atender aos interesses da Administração, dentro da
sua autonomia.
Quanto à pesquisa, os preços, para efeito de referência, expressos nos
processos de licitação, dispensa, ou inexigibilidade, são indicados
pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao elaborar a
solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de seu
objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e no
mercado regional.
Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação
prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com
"pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a
finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para
definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a
Administração
Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No
entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de
regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão
legal".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação da Prefeitura afirmou que "em se tratando de compra
direta, se torna incompatível a exigência de processo de seleção".
Cabe destacar que esta afirmação carece de base legal, tendo em vista
que a administração deve buscar a proposta mais vantajosa, mesmo nos
casos de dispensa de licitação, sendo que a Prefeitura contratou de
forma direta uma série de profissionais para a execução do objeto sem
que comprovasse ter realizado processo de seleção .
Ao contrário do afirmado pela Prefeitura, existe previsão legal para a
realização
de
pesquisa de preços bem como de anexação desta
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 235
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
documentação aos processos, conforme disposto no Art. 43, Inciso IV,
da Lei nº 8.666/93, bem como na jurisprudência, conforme Acórdão
301/2005, Plenário, no qual o TCU deliberou que deve ser realizada
"pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no
art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente
dos documentos dos certames a informação sobre a equivalência de
preços".
Em relação à ausência da regularidade fiscal dos contratados, não
houve manifestação da Prefeitura.
4.3.21 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação
Ministério gestor.
de
realização de fiscalização por parte do
FATO:
Nos documentos apresentados pela Prefeitura, não foi comprovada a
existência de verificações efetuadas pelo Ministério concedente dos
recursos do Convênio.
EVIDÊNCIA:
Verificação
Chapecó.
da
documentação
referente
ao Convênio na Prefeitura de
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Não cabe ao Município de Chapecó se manifestar quanto a este tópico".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A despeito do afirmado pela Prefeitura, de que não caberia a ela
manifestação em relação ao afirmado pela fiscalização, caberia sim a
ela apresentar, caso tivessem ocorrido, relatórios de fiscalização
realizados pelo Ministério gestor, o que não foi verificado.
4.3.22 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
notificação aos partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos
federais para o município.
FATO:
Não foi encontrado, no processo referente ao convênio SIAFI nº 535067,
comprovantes de notificação aos partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos
federais para o município.
EVIDÊNCIA:
Resposta a Solicitação de Fiscalização 04 de 31/ago/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura Municipal emitiu resposta à Solicitação de Fiscalização
nº 04, de 31/ago/2009, informando que não fez notificação aos partidos
políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre
a liberação dos recursos federais para o município, referente ao
Convênio nº SIAFI nº 535067.
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 236
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
"Não obstante a previsão legal que impõe a notificação aos partidos
políticos, sindicatos, e entidades empresariais sobre a liberação de
recursos federais ao município seja do ano de 1997, esta prática nunca
foi
adotada
pela
Administração
Municipal
de
Chapecó,
por
desconhecimento dos servidores vinculados à captação de recursos e
prestação de contas.
No entanto, tão-logo apontada a falha pela Equipe de Fiscalização da
Controladoria-Geral da União, a Administração Municipal já adotou
todas as medidas necessárias para que esta notificação seja feita de
ora em diante, atendendo, assim, ao que determina a Lei Federal nº
9452/1997".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação da Prefeitura
fiscalização.
confirmou
o
apontado pela equipe de
4.3.23 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de efetiva prestação de serviço contratado.
FATO:
A Prefeitura de Chapecó pagou uma empresa com a Ordem de Pagamento nº
383/2007, de 10/04/2007, no valor de R$ 1.176,00 (com o desconto de 2%
sobre os serviços), para capacitação para o curso de Fórmula Culinária
Saudável, com carga horária de 100 horas aula. No entanto, só foram
disponibilizadas listas de presença para este curso que totalizam 50
horas aula, inferior ao valor efetivamente pago.
EVIDÊNCIA:
Listas de presença do curso de Fórmula Culinária Saudável.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou que
seguiam em anexo a este Ofício as listas de presença do curso,
totalizando a carga horária contratada.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As listas de presença apresentadas pela Prefeitura não são referentes
ao curso de Fórmula Culinária Saudável, e sim referentes a Cursos de
"Qualificação Profissional: biscoitos, panetones e doces natalinos",
bem como "Curso Frutas e Hortaliças SENAR", todos realizados em 2006.
4.3.24 CONSTATAÇÃO:
Ausência de envio trimestral, ao concedente, de relatório de execução
físico-financeira do objeto pactuado.
FATO:
A Cláusula nº 2.2.9 do Convênio firmado previa que o convenente
deveria "enviar ao Concedente, em periodicidade trimestral, relatório
de execução físico-financeira do objeto pactuado". Não foi comprovado
pela Prefeitura o envio destes relatórios.
EVIDÊNCIA:
Termo de Convênio código SIAFI nº 535067.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09,
Prefeitura, em resposta ao Relatório
de 08 de outubro de 2009, a
Prévio nº 287, informou que
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 237
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
seguiam em anexo ao Ofício os comprovantes do envio dos relatórios de
execução do objeto pactuado.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A
Prefeitura
apresentou
Relatório datado de 12/07/2006 e de
09/07/2007,
quando o Convênio teve vigência de 23/12/2005 até
31/07/2007,
não
configurando
assim
emissão de relatório com
periodicidade trimestral, conforme previsto no Termo de Convênio.
AÇÃO
:
0987
APOIO A INSTALACAO DE RESTAURANTES POPULARES PUBLICOS NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Atuação do convenente estadual/municipal na execução do
convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome/MDS, em especial quanto:
- à correta aplicação dos recursos na construção do restaurante popular, de acordo com os respectivos Plano de Trabalho e Termo de
Convênio;
- à aquisição de equipamentos e de utensílios para utilização no
restaurante, conforme previstos e especificados no Plano de Trabalho;
- ao funcionamento do estabelecimento de acordo com o objetivo
primário, qual seja, o fornecimento de refeições saudáveis e a
preço acessível, para o número de pessoas definido no Plano de
Trabalho;
- à implementação de outros objetivos definidos pelo Programa, quais
sejam, a promoção de ações de educação alimentar, geração de novas
práticas e hábitos alimentares saudáveis, promoção do fortalecimento
da cidadania, utilização de alimentos da região e disponibilização
do espaço do Restaurante Popular para atividades de interesse da
sociedade.
- A execução desta O.S. prevê visitas ao executor local (Estado ou
Município),escritório regional da caixa e ao local de instalação
do
restaurante.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230297
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação
do gestor, no tocante à execução e acompanhamento do
objetivo conveniado.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 1.005.058,88
4.3.25 CONSTATAÇÃO:
Bens adquiridos com recursos do Contrato de Repasse não localizados.
FATO:
Não foram localizados 5 das 50 mesas para refeitório adquiridas com
recursos do Contrato de Repasse para serem instaladas no Restaurante
Popular, referentes à Nota Fiscal nº 69037, da empresa S & V
Equipamentos para Escritório Ltda., de 11/07/2007. Cabe destacar que
foi afirmado pelos responsáveis que estas mesas estariam na cozinha
comunitária. No entanto, lá estavam instaladas duas mesas, sendo que
um total de 3 não foram localizadas, com valor unitário de R$ 487,60
(tendo as três mesas o valor de R$ 1.462,80). Cabe destacar ainda que
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 238
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
no Restaurante Popular, uma das mesas que foram encontradas não estava
montada.
Da mesma forma, não foi localizada nem no Restaurante Popular nem na
Cozinha Comunitária uma fritadeira elétrica água/óleo 14 litros,
adquirida da empresa Refrigeração Uruguai Ltda. pelo valor de R$
2.546,09 (Nota Fiscal nº 2249, de 24/07/2009), sendo que um grelhado a
gás industrial em aço inox adquirido da empresa Refrigeração Uruguai
Ltda. pelo valor de R$ 1.428,30 para o Restaurante Popular estava na
Cozinha comunitária sem ser utilizado e em condições de conservação
precárias.
Desta forma, bens não localizados totalizam o valor de R$ 4.008,89,
sendo que bens que não estão em uso totalizam o valor de R$ 1.915,90.
EVIDÊNCIA:
Visita "in loco" ao Restaurante Popular e à Cozinha Comunitária;
Nota Fiscal nº 69037, da empresa S & V Equipamentos para Escritório
Ltda., de 11/07/2007;
Nota Fiscal nº 2249, de 24/07/2009, da empresa Refrigeração Uruguai
Ltda;
Grelhado a gás industrial em aço inox.
Foto do Grelhado a gás industrial em aço
inox com sinais de oxidação.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Em razão das instalações do NAG - Núcleo de apoio à Gestão do
Restaurante Popular, 5 mesas remanejadas por falta de espaço físico.
Informamos que duas mesas estão na Cozinha Comunitária (conforme
verificação), duas estão no Projeto Arte Jovem e uma se encontra na
Unidade
Sócio-Educativa
do PETI no Bairro Belvedere, conforme
fotografias (...).
Com relação à fritadeira elétrica, segue anexo boletim de ocorrência e
solicitação de instauração de processo de sindicância para averiguar o
desaparecimento da mesma.
Quanto
ao
grelhado a gás industrial, se encontra na Cozinha
Comunitária,
em
desuso
temporário,
protegido o tempo e sem
comprometimento de sua utilização quando necessário".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação da Prefeitura confirma o apontado pela equipe de
fiscalização. No entanto, durante os trabalhos de campo não foi
afirmado que a mesas estariam em outros locais que não fosse a Cozinha
Comunitária, onde foram encontradas apenas duas. Em relação aos demais
bens, a Prefeitura afirmou que abrirá processo de sindicância para
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 239
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
localização da fritadeira elétrica, mas não se manifestou quem relação
às precárias condições de conservação do grelhado à gás industrial.
4.3.26 CONSTATAÇÃO:
Bens adquiridos com recursos do Contrato de Repasse com especificação
distinta da licitada.
FATO:
Foi licitado um conjunto de divisórias para o departamento de caixa,
para 02 (dois) operadores, sendo que a empresa vencedora, Intra
Forros, Divisória, Mat. de Construção Ltda. ME, cotou 25,75 m2 de
divisórias e 4,2 m2 de vidro liso incolor 3 mm pelo valor total de R$
1.478,18. No entanto, na verificação "in loco" ocorrida no Restaurante
Popular, foi verificado que as medidas das divisórias possuíam 24,12
m2, enquanto os vidros possuíam 3,2 m2, medidas inferiores às cotadas
pela empresa.
EVIDÊNCIA:
Visita "in loco" ao Restaurante Popular.
Vidros e Divisórias referentes Vidros e Divisórias referentes
ao fornecimento da emprsa
ao fornecimento da emprsa
Intra Forros – destaque para
Intra Forros – destauqe para
os vidros
as divisórias
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, não se manifestou
em relação a esta constatação contida no citado Relatório.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura não apresentou manifestação em relação ao fato constatado
pela equipe de fiscalização.
4.3.27 CONSTATAÇÃO:
Bens
destinados
ao Restaurante
Comunitária do Município.
Popular
localizados
na
Cozinha
FATO:
Os seguintes bens adquiridos da empresa Cristal Equipamentos Ltda.
(Nota Fiscal nº 842, de 10/07/2007) com recursos do Contrato de
Repasse para serem utilizados no Restaurante Popular do município
foram localizados na Cozinha Comunitária, local que não estava
previsto para serem utilizados:
- Amaciador de bifes, completo, confeccionado em aço inox, 400
Kg/hora, no valor de R$ 1.253,51;
- Batedeira industrial capacidade 12 litros, no valor de R$ 1.229,05;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 240
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
- Fatiador de frios, lâmina de corte inox, automático, disco 260 mm,
no valor de R$ 1.839,31.
EVIDÊNCIA:
Visita "in loco" ao Restaurante Popular;
Visita in loco à Cozinha Comunitária;
Nota Fiscal nº 842, de 10/07/2007, da empresa Cristal Equipamentos
Ltda.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Os equipamentos relacionados foram remanejados temporariamente para
atender demanda emergencial da Cozinha Comunitária".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação da Prefeitura
fiscalização.
confirmou
o
apontado pela equipe de
4.3.28 CONSTATAÇÃO:
Bens destinados ao Restaurante Popular não tombados pelo patrimônio do
Município ou não contendo a Plaqueta de identificação.
FATO:
Os seguintes bens adquiridos para
tombados pelo município de Chapecó:
o Restaurante Popular não foram
Bens que não possuíam plaqueta de patrimônio no Restaurante
Popular
Nº da Nota Nome da
Bem
Valor (em Reais)
Fiscal
Empresa
856
Cristal
Equipamentos
Ltda.
2818
Sulmacro
Comércio de
Lixeiras Ltda.
2818
Sulmacro
Comércio de
Lixeiras Ltda.
Tábua branca
grande de
polietileno,
suportável em
alta
temperatura, com
75 cm de
comprimento
Contentor
Plástico Cap 240
litros c/ pedal
e tampa
Conjunto de
Lixeiras de
Coleta Seletiva
c/ suporte p/ 05
caixas de lixo
8 peças no valor
total de 560,00
12 unidades no valor
total de R$ 3.960,00
895,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 241
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Bens que não possuíam plaqueta de patrimônio no Restaurante
Popular
Bem
Valor (em Reais)
Nº da Nota Nome da
Empresa
Fiscal
909
Cristal
Equipamentos
Ltda.
909
Cristal
Equipamentos
Ltda.
7264
Elvi Cozinhas
Industriais
Ltda.
Os seguintes bens
identificação:
Pass throught
industrial
vertical
aquecido,
revestida
externa e
internamente em
aço inoxidável
AISI 304 com
controle de
temperatura,
aquecimento
através de
resistências
blindadas, com 4
rodízios
Carro para
transporte de
bandejas e
pratos, em aço
inoxidável
padrão AISI 304,
dotado de guidão
e roda
Estante lisa 04
Planos
estavam
tombados
4.760,00
2.960,00
3 unidades no valor
total de 4.039,83
mas não possuíam a plaqueta de
Bens que não possuíam plaqueta de patrimônio no Restaurante
Popular
Bem
Valor (em Reais)
Nº da Nota Nome da
Empresa
Fiscal
912
Cristal
Equipamentos
Ltda.
5724
Cozil
Equipamentos
Industriais
Ltda.
Cozil
Equipamentos
Industriais
Ltda.
5724
10348
Vidalar
Comércio e
Repres. Ltda.
Carro apoio de 2
planos lisos
para transporte
GN
Caldeirão gásvapor 200 litros
2 peças no valor
total de 1.940,00
Caldeirão gásvapor 500 litros
12.300,00
Aquecedor de
Passagem a Gás
1.882,00
3 bens no valor total
de 23.500,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 242
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Bens que não possuíam plaqueta de patrimônio no Restaurante
Popular
Bem
Valor (em Reais)
Nº da Nota Nome da
Empresa
Fiscal
134
134
L S Turri &
Cia Ltda. ME
(tombado de
forma
equivocada em
nome do
fornecedor
Prolimmp
Comércio de
Materiais de
Limpeza Ltda.)
L S Turri &
Cia Ltda. ME
93028
Hobart do
Brasil Ltda.
16870
Chapecó
Equipamentos
para
Escritório
Ltda.
Elvi Cozinhas
Industriais
Ltda.
7264
7264
16725
16725
16725
2249
2249
Elvi Cozinhas
Industriais
Ltda.
Chapecó
Equipamentos
para
Escritório
Ltda.
Chapecó
Equipamentos
para
Escritório
Ltda.
Chapecó
Equipamentos
para
Escritório
Ltda.
Refrigeração
Uruguai Ltda.
Refrigeração
Uruguai Ltda.
Tanque modelo
simples
2.100,00
Guichet de
recepção de
bandejas
confeccionado em
chapa de aço
inox
Lavadora de
louças
Eletrônico
Impressora
Multifuncional
HP Laser Jet
M1005
800,00
Carro para
lavagem de
cereais 80
litros
Carro para
detritos 50
litros
Retroprojetor
1.135,90
430,00
Tela c/ Tripe
360,00
Televisor Semp
29P
1.060,00
Picador e moedor
de carne Boca 22
inox
Processador de
alimentos
1.507,48
7.350,00
810,00
5 unidades ao valor
total de 3.883,10
1.714,16
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 243
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
EVIDÊNCIA:
Visita "in loco" ao Restaurante Popular.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou que
tinham sido tomadas as medidas para os bens não tombados e para os
bens tombados mas que não possuíam a identificação do município,
promovendo o tombamento e a identificação.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura informou que tomou as providências em relação aos bens
não tombados e aos bens que não possuíam a identificação do município
mas que estavam tombados (anexou fotos com a nova identificação
realizada).
No entanto, não se manifestou em relação aos bens adquiridos da
empresa Cristal Equipamentos Ltda. no valor de R$ 2.960,00, que não
estava tombado, nem aos bens adquiridos da empresa Elvi Cozinhas
Industriais Ltda., no valor total de R$ 4.039,83, que não estavam
tombados e não possuíam a identificação do município.
4.3.29 CONSTATAÇÃO:
Valor de Anotações de Responsabilidade Técnica do projeto e da
fiscalização das obras objeto do Contrato de Repasse com valor
inferior ao orçamento das obras.
FATO:
Foram emitidas Anotações de Responsabilidade Técnica referentes ao
Projeto da edificação do Restaurante Popular pela empresa Prosul Projetos, Superv. e Planejamento Ltda., responsável pela elaboração do
Projeto Básico da obra, com valor inferior ao do orçamento elaborado
por esta empresa para a obra. A obra havia sido orçada em R$
802.247,21, sendo que os Projetos foram emitidos em nome de três
Engenheiros Civis, uma Arquiteta e um Engenheiro Eletricista pelo
valor de R$ 106.512,99.
O ART de fiscalização, por sua vez, foi emitido pela Prefeitura com o
valor da obra orçado em R$ 500,00, quando a obra foi licitada pelo
valor de R$ 706.808,88.
Da mesma forma, quando ocorreu ampliação da meta do Contrato de
Repasse, com a construção de 02 sanitários para portadores de
necessidades especiais e de cobertura do acesso ao Restaurante
Popular, o ART do Projeto estipulou como valor da obra R$ 1.000,00,
quando a obra foi orçada em 34.280,92, tendo sido emitido ART de
fiscalização com valor inferior ao valor licitado, que ficou em R$
34.280,92.
EVIDÊNCIA:
ARTs de fiscalização e de projeto das obras executadas no Contrato de
Repasse;
Orçamentos prévios das obras do Contrato de Repasse;
Proposta vencedora da Tomada de Preços nº 425/2005;
Proposta vencedora do Convite 15/2008.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"O valor da ART relativa à elaboração do projeto está de acordo com o
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 244
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
valor pago pelo serviço (R$ 106.512,99), ao passo que o valor de R$
802.247,21 corresponde ao orçamento da obra, e não aos serviços de
elaboração dos projetos. Já o valor da ART de fiscalização foi lançada
no valor de R$ 500,00 em razão de este serviço ser executado pelos
próprios servidores da Prefeitura Municipal, os quais não recebem pro
labore para desempenhar tal função, visto que são remunerados por
salário. Por fim, o valor da ART do projeto relativa à ampliação de
meta do repasse está de acordo com o valor dos serviços".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Ao contrário do afirmado pela Prefeitura, o valor de R$ 106.512,99 não
corresponde, nos ARTs analisados, aos honorários dos engenheiros que
elaboraram os projetos, e sim ao valor da obra serviço. O mesmo vale
para o ART do projeto de ampliação da meta. Em relação ao ART de
fiscalização lançado com valor a menor que o da obra, a afirmação da
Prefeitura não justifica o lançamento de um valor diferente do valor
licitado pela obra.
4.3.30 CONSTATAÇÃO:
Valor das refeições do Restaurante Popular maiores que a prevista no
Plano de Trabalho do Contrato de Repasse.
FATO:
Na justificativa da proposição contida no Plano de Trabalho do
Contrato
de
Repasse, datado de 02/01/2009, foi afirmado pela
Prefeitura de Chapecó o seguinte:
"O Programa Restaurante Popular será parte integrante da política de
segurança alimentar e nutricional do município e, cujo objetivo é
oferecer refeições balanceadas à população de baixa renda por um preço
acessível de R$ 1,00 real". No entanto, foi verificado que o valor
cobrado das refeições é de R$ 1,50, diferente do previsto no Plano de
Trabalho.
EVIDÊNCIA:
Plano de Trabalho do Contrato de Repasse datado de 02/01/2009;
Verificação no Restaurante Popular do valor cobrado pelas refeições.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Consta do Plano de Trabalho do Restaurante Popular o valor de R$ 1,00
(um real) por refeição, tendo por data base o mês de agosto de 2005.
Porém, o início do funcionamento do mesmo se deu em 30 de agosto de
2007, o que justifica o novo valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta
centavos) praticado, haja vista os aumentos registrados no período de
2
anos, a exemplo do reajuste dos salários, energia, gêneros
alimentícios e outros. Seguem (...) cópias da Lei Municipal nº 4849 de
12 de agosto de 2005, e do Decreto nº 21.341, de 28 de setembro de
2009, que fixa o preço das refeições no Restaurante Popular".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Lei nº 4849, de 12/08/2005, instituiu o Programa Restaurante
Popular, e dispôs que o preço a ser cobrado por cada refeição seria
fixado por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A Prefeitura, apesar de ter afirmado que disponibilizou o Decreto nº
21.341 como anexo na sua manifestação, não encaminhou cópia do citado
documento. A despeito disto, a mudança dos valores a serem cobrados
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 245
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
deveriam ter sido objeto
gestor, o que não ocorreu.
de
comunicação e aprovação do Ministério
4.3.31 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na formalização do Processo de Convite nº 15/2008.
FATO:
Para a execução do Contrato de Repasse foi formalizado o processo de
Convite nº 15/2008, tendo como objeto a "implantação de sanitários
para portadores de necessidades especiais e cobertura metálica do
acesso do restaurante popular".
Na
análise
deste
processo,
foram
verificadas
as seguintes
impropriedades:
- Não foi exigido certificado de negativa de Dívida Ativa com a União,
bem como certificado de negativa com a Receita Federal e Estadual.
Cabe destacar que o Parecer Jurídico foi emitido em 03/04/2008 sem ter
efetuado qualquer observação sobre esta exigência. A não-exigência da
Certidão Negativa de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União
constitui ofensa ao disposto no inciso III do art.29 da Lei nº 8666/93
e
no art.62 do Decreto-Lei nº 147/67, bem como na Decisão do TCU nº
10/2002 - 1ª Câmara;
- o Edital não exigiu das empresas licitantes a especificação do
percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI para todos os
itens a serem contratados, discriminando todas as parcelas que o
compõem,
exigência
que deve ser cumprida, conforme disposto no
Acórdão 818/2007 - Plenário, do Tribunal de Contas da União.
- No item "15.4.1" do Edital, foi exigido que a empresa, "por ocasião
dos pagamentos, e quando da lavratura dos termos de recebimento
provisório e definitivo dos serviços" deveria apresentar Certidão
Negativa de Débito para com o INSS e
Certificado
de
Regularidade do FGTS. Não foi comprovado pela
Prefeitura que a empresa tenha apresentado os citados documentos;
- Houve apenas duas propostas válidas, sem qualquer justificativa para
a ocorrência deste fato.
Desta foram, ocorreu desobediência ao disposto no parágrafo 7º do art.
22 da Lei nº 8.666/93 e à jurisprudência pacificada do Tribunal de
Contas da União (TCU). Neste sentido, reza a Súmula nº 248 do TCU, a
ser aplicada na execução de recursos federais:
"Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à
seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição
do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas
as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº
8.666/1993".
EVIDÊNCIA:
Convite nº 15/2008.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Quanto à necessidade de exigência das certidões negativas, federal e
estadual, há que se respeitar o dispositivo contido no § 1º do art. 32
da Lei nº 8.666/93, não sendo aplicável o art. 62 do Dec. Lei nº
147/67, exatamente pelo motivo de que o dispositivo contido no
referido Decreto Lei só se aplica ao caso em que a lei exige a
comprovação de quitação de tributos federais. E, no presente caso, a
Lei nº 8.666/93 não exige a prova de quitação de tributos federais,
para os convites, dispensando de forma expressa, a critério da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 246
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
autoridade administrativa, a documentação de que tratam os artigos 28
a 31 do mesmo diploma legal. Ou seja, onde a lei não exige a prova de
quitação de tributos federais, por óbvio não há a obrigatoriedade da
exigência de certidão negativa de débitos federais e com a fazenda
nacional, da forma como prevê o art. 62 do Dec Lei 147/67.
Não se concorda, tampouco, com a constatação de que, em função da não
apresentação de, no mínimo, três propostas válidas no convite, sob
pena de repetição do certame, eis que, como já se disse, esta
interpretação não condiz com o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º, da
Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum
momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três propostas
válidas em cada convite, como condição para a regularidade do certame.
O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos
em
que
não existam ao menos três licitantes potenciais para
determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações
possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser
devidamente justificada, sob pena de repetição do processo.
Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três
propostas
válidas
para o certame, como pretende a equipe de
fiscalização da Controladoria-Geral da União.
A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho
a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200201) a respeito do assunto:
'A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o
nãocomparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui
em causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a
insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta.
Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência.
Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de
três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm
afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas
válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles
atendido.
Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à
escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem
foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar
proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a
conseqüência da automática invalidação do certame.
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º.
Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as
propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas,
escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o
intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três
propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja
desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o
art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação:
afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis.
Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por
força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das
propostas.
Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a
existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que
todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas
válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida
no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá
continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e
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Secretaria Federal de Controle Interno 247
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
formalmente aceitável.
Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a
Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais
interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de
justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve
ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida,
por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos
requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o
comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício,
mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir'.
Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração, já que a
Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou
seja, convidou até mesmo mais de três potenciais proponentes, e afixou
o convite no mural da Central de Compras e Licitações, de modo a
possibilitar
a participação de outros interessados, conforme o
protocolo de fls. 44 a 47 do processo licitatório.
Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se
logrou
obter três propostas válidas em cada um dos processos
licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos.
Por outro lado, as planilhas orçamentárias elaboradas pela Secretaria
de Planejamento, como elemento integrante das licitações de obras,
salvo algumas exceções, não contemplam o BDI apartado dos preços
unitários, ou seja, trabalha-se com o BDI incluídos nos preços
unitários, seja nos preços orçados, seja nos preços propostos pelos
proponentes.
Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém
irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI,
é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os
preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o
BDI.
Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço
global,
o que permite concluir que os preços propostos pelos
proponentes
contemplaram,
além
dos custos diretos, os custos
indiretos, tributos e lucro".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em relação a não exigência de certificado de negativa de Dívida Ativa
com a União, bem como certificado de negativa com a Receita Federal e
Estadual,
contrariamente ao que argumenta a Prefeitura em sua
manifestação, mesmo nos casos de licitação na modalidade Convite, há
que se exigir comprovação de regularidade fiscal, que inclui a prova
de regularidade com a Fazenda Nacional. É este o entendimento do
Tribunal de Contas da União, que na Decisão nº 10/2002 - 1ª Câmara,
assim determina:
"...nos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento, ainda
que na modalidade de convite ou com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, bem como durante toda a execução do contrato, deve ser
exigida do contratado a comprovação e a manutenção das condições de
habilitação, como a regularidade fiscal e com o sistema de seguridade
social, em consonância com o art.29 c/c o art.55, inciso XIII, da Lei
8666/93, o Estatuto Geral das Licitações e Contratos Administrativos,
e
com o art.195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal, que,
finalisticamente, se consubstanciam na legítima recusa do ente público
de contratar com o devedor perante o Fisco e com a Seguridade Social".
Em relação à não-exigência por parte da Preitura da exigência das
empresas licitantes da especificação do
percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI para todos os
itens
a
serem
contratados, a manifestação da Prefeitura afirmou
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 248
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
que não faz essa exigência afirmando que o BDI está incluído nas
propostas.
Desta
forma,
confirma a constatação da equipe de
fiscalização, bem como o descumprimento do Acórdão
818/2007 Plenário, do Tribunal de Contas da União.
A Prefeitura não se manifestou em relação à observação efetuada pela
equipe de fiscalização em relação ao contido no item "15.4.1" do
Edital.
Em relação à participação de apenas uma empresa e uma proposta válida
no Convite, a Prefeitura não confirmou a impossibilidade de haver mais
propostas válidas na licitação analisada, bem como não acatou a
legislação e jurisprudência consagrada sobre o assunto no TCU,
apresentando entendimento jurídico diverso, indo desta forma de
encontro ao disposto na Súmula nº 248 do TCU.
4.3.32 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na formalização
425/2005.
do
Processo de Tomada de Preços n º
FATO:
Para a execução do Contrato de Repasse foi formalizado o processo de
Tomada
de Preços nº 425/2005, tendo como objeto "serviços de
construção de uma edificação em alvenaria, pelo sistema de empreitada
por
preço global, com fornecimento de material e mão-de-obra,
destinada ao Restaurante Popular".
Na
análise
deste
processo,
foram
verificadas
as seguintes
impropriedades:
- O item 5.1.8.2.2 do Edital exigiu um Índice de Liquidez Geral maior
ou igual a 2,30, o Item 5.1.8.2.3 do Edital exigiu Índice de Solvência
Geral maior ou igual a 2,30, e o Item 5.1.8.2.4 do Edital exigiu
Índice de Liquidez Corrente igual ou maior que 2,30. Cabe destacar que
esta exigência contraria o disposto no Acórdão nº 2.028/2006 do TCU,
1a Câmara, acarretando na diminuição da competitividade do certame
licitatório;
- O Item 13.11.1 do Edital exigiu a CND Negativa (baixa de matrícula
da obra) da obra no INSS. No entanto, não foi comprovado que a empresa
tenha apresentado esta documentação;
O
Parecer Jurídico está sem data, e não observou nenhuma
impropriedade no Edital da licitação, conforme listados anteriormente;
- Não houve comprovação de publicação do aviso contendo o resumo do
Edital no Diário Oficial da União, contrariando o disposto no Inciso
I do Art. 21 da lei nº 8.666/93.
EVIDÊNCIA:
Tomada de Preços nº 425/2005.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Quanto à ausência de justificativa para os índices contábeis exigidos
no edital entende-se que tal justificativa só se faz imprescindível
nos casos em que a exigência destoe daquilo que habitualmente se toma
como
dado
suficiente à averiguação da qualificação econômicofinanceira
das
empresas licitantes, de acordo com o ramo de
atividades, por estas, desenvolvido. No caso presente, os índices
exigidos
encontram-se
em parâmetros semelhantes àqueles que a
Administração Pública, de modo geral, exige em licitações dessa
natureza. Ademais, não custa lembrar que tal exigência se faz em prol
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 249
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da segurança da contratação em favor do Ente Público, pois são
inúmeras as empresas que contratam com a Administração e, no curso do
contrato, demonstram não possuírem condições de executar a tempo e
modo o objeto do contrato".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não houve manifestação da Prefeitura em relação ao apontado em relação
ao Item 13.11.1 do Edital, nem em relação ao fato de que o Parecer
Jurídico
estava
sem
data,
e
não
havia observado nenhuma
impropriedade no Edital da licitação, nem quanto ao fato de que não
houve
comprovação de publicação do aviso contendo o resumo do Edital
no Diário Oficial da União.
Em relação aos índices contábeis exigidos, não houve apresentação de
fundamentação legal para a exigência realizada, que, conforme já
relatado, contraria o disposto no Acórdão nº 2.028/2006 do TCU,
1a Câmara.
4.3.33 CONSTATAÇÃO:
Ausência de projetos "as built" das obras realizadas com recursos do
Contrato de Repasse, bem como de comprovação de emissão dos Termos de
Recebimento Definitito e Provisório destas obras.
FATO:
Não foi comprovado pela Prefeitura de Chapecó que as empresas
vencedoras do Convite º 15/2008 e da Tomada de Preços nº 425/2005
tenham fornecido os projetos "as built", tampouco que a Prefeitura
tenha emitido os Termos de Recebimento Definitivo e Provisório das
obras.
EVIDÊNCIA:
Tomada de Preços nº 425/2005;
Convite nº 15/2008;
Verificação da emissão dos projetos "as built", bem como dos termos de
recebimento definitivo e provisório das obras.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, não houve
manifestação da Prefeitura em relação a esta constatação.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A
Prefeitura
não
apresentou
constatação.
manifestação
em
relação
a
esta
4.3.34 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades na formalização dos Processos de Pregão n º 23/2007 e
nº 29/2007.
FATO:
Para a execução do Contrato de Repasse foi formalizado o processo de
Pregão
Presencial nº 23/2007, tendo como objeto "Aquisição de
Equipamentos
de
Refrigeração,
Utensílios
de Cozinha, Móveis,
Equipamentos de Informática e Sistema de Gerenciamento de Restaurante
para o Restaurante Popular", o Pregão Presencial nº 29/2007, tendo
como
objeto
a aquisição de "equipamentos para implantação do
Restaurante Popular ", e o Pregão Presencial nº 11/2007, tendo como
objeto a "aquisição de mobília, utensílios de cozinha,
eletrodomésticos, equip. de informática e equip. de refrigeração para
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a estruturação do restaurante popular".
Na
análise
destes
processo,
foram
verificadas as seguintes
impropriedades:
- não foi justificada a realização de Pregão presencial em vez da
utilização do Pregão na forma eletrônica, conforme determina o
Decreto n° 5.504, de 05 de agosto de 2005, juntamente com a Portaria
Interministerial nº 217, de 31/07/2006;
- os processos não possuem pesquisa de preços com anexação de
orçamentos;
no Pregão nº 23/2007, não consta no processo o motivo da
desclassificação pelo Pregoeiro da empresa Cristal Equipamentos Ltda.
nos itens 02, 03, 05, 07, 19 e 25;
- no Pregão nº 29/2007, a empresa Cristal Equipamentos Ltda. foi
classificada em alguns itens. No entanto, não consta no processo a
comprovação de negativa desta empresa com o FGTS;
no Pregão nº 11/2007, foi exigido das empresas, na alínea "f" do
item 10.1, "cópia do Certificado do Registro Cadastral de Fornecedor
expedido pelo Departamento de Licitações e Compras da Prefeitura de
Chapecó", sendo que a exigência prévia deste credenciamento como prérequisito para participação na licitação de Pregão não está prevista
na legislação que rege a licitação na modalidade Pregão.
EVIDÊNCIA:
Pregão Presencial nº 23/2007;
Pregão Presencial nº 29/2007;
Pregão Presencial nº 11/2007.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Quanto à modalidade da licitação empregada, observa-se que o Decreto
nº 5504/2005 obriga a utilização do "pregão". No entanto, esta
obrigação não se estende para forma do pregão, se presencial ou
eletrônico. Quanto a isso, o Decreto prevê apenas a utilização
preferencial do pregão eletrônico, e não a sua utilização obrigatória.
Ademais, embora os pregões nº 11/2007, 23/2007 e 29/2007 tenham sido
presenciais, todos apresentaram bom número de proponentes aptos.
Ademais, os preços praticados estão de acordo com os preços de
mercado.
Em relação à exigência de cópia do Certificado de Registro Cadastral
de Fornecedor, no pregão presencial nº 11/2007, a qual a Equipe de
Fiscalização julgou desprovida de respaldo legal, constata-se que o
artigo 4º, inciso XIII prevê expressamente a necessidade de os
proponentes comprovarem sua habilitação jurídica, técnica e econômicofinanceira. E o inciso XIV do mesmo artigo prevê a possibilidade de
substituir total ou parcialmente os documentos de habilitação por
comprovantes de cadastramento na unidade licitante, ou outros órgãos
da Administração Pública. Então, ao se exigir que o licitante
apresente
cópia
de
seu certificado de registro cadastral de
fornecedor, não da mais se faz do que substituir os documentos
comprobatórios
da habilitação jurídica por este comprovante de
cadastramento. Por aí se percebe que a exigência tem pleno respaldo
legal.
Por fim, quanto à empresa Cristal Equipamentos Ltda, esta foi
desclassificada no Pregão nº 23/2007 em razão de os seus preços
estarem excessivamente acima dos preços de mercado.
Já no Pregão nº 29/2007, as propostas formuladas pela empresa Cristal
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 251
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Equipamentos foi aceita porque, a despeito de não ter apresentado
Certidão de Regularidade perante o FGTS, sua situação foi consultada
no site da Caixa Econômica Federal, verificando-se que estava regular,
como regular está até a presente data, na forma do documento anexo".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em relação à não utilização dos Pregões na forma eletrônica, a
Prefeitura
possui entendimento diverso do significado do termo
preferencial previsto na Lei, o qual para ela não teria o caráter de
obrigação, não sendo nem obrigada a apresentar justificativa, indo de
encontro ao disposto na legislação. Como a Prefeitura não entende como
obrigatório
a utilização desta forma de Pregão, bem como não
apresentou justificativa, vem descumprindo o que está determinado no
Decreto n° 5.504, de 05 de agosto de 2005, juntamente com a Portaria
Interministerial nº 217, de 31/07/2006.
Cabe destacar que ao não realizar o Pregão Eletrônico de forma
justificada, sendo uma Prefeitura de uma cidade de quase 200.000
habitantes, ela deixa de ter as obrigações de publicar o Aviso do
Edital no Diário Oficial da União e na Internet, bem como de
formalizar o devido Termo de Referência, previsões do Decreto nº
5.450/2005, que devem ser seguidos no caso da realização de Pregão
Eletrônico, obrigações que de fato ela não realizou.
Em
relação a ausência de pesquisa de preços com anexação de
orçamentos, a afirmação da Prefeitura de que os preços estão de acordo
com os preços de mercado não foi amparada nos documentos que
comprovariam esta situação, que são a própria pesquisa de preços e os
orçamentos prévios.
Em relação à exigência das empresas, na alínea "f" do item 10.1, de
"cópia do Certificado
do
Registro
Cadastral
de Fornecedor
expedido pelo
Departamento
de Licitações e Compras da Prefeitura de Chapecó", os
Incisos XIII e XIV do Art. 4o da Lei nº 10.520 falam da possibilidade
de
substituição
dos
documentos
de habilitação por registros
cadastrais, não sendo prevista a exigência de registro cadastral
prévio.
Em relação à apresentação da negativa do FGTS pela empresa Cristal
Equipamentos Ltda., não foi apresentada comprovação de ter havido
consulta de sua situação cadastral no dia da licitação, mas sim um
documento emtido em 08/10/2009 contendo o Histórico do Empregador, no
qual verifica-se que no dia 24/07/2007 a empresa teria emitido uma
Certidão Negativa, mas não que teria sido emitida uma certidão no dia
da licitação, que foi realizada em 09/08/2007.
Em relação à desclassificação da empresa Cristal Equipamentos Ltda. em
diversos itens, a afirmação da Prefeitura de que o motivo foi de que
os preços estavam acima dos preços de mercado, esta afirmação não se
sustenta, tendo em vista que não houve uma pesquisa prévia de preços
que estipulou preços máximos para os produtos a serem adquiridos.
Desta
forma,
foi desclassificada uma empresa que poderia ter
participado da etapa de lances acarretando em maior competitividade ao
certame.
4.3.35 CONSTATAÇÃO:
Não disponibilização de extratos bancários.
FATO:
A Prefeitura não disponiblizou os extratos bancários da Conta de
aplicação dos recursos do Contrato de Repasse dos meses de dezembro de
2005 até junho de 2006.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 252
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EVIDÊNCIA:
Extratos bancários disponibilizados da Conta de aplicação nº 150456-0,
da Agência nº 414, da Caixa Econômica Federal.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou que
estava encaminhando documentos em anexo ao Ofício que elucidariam o
relatado na constatação.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura afirmou que disponibilizou no anexo ao Ofício os
extratos, o que não foi verificado, configurando assim sonegação de
informações que prejudicou a realização dos trabalhos de fiscalização.
4.3.36 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
notificação aos partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos
federais para o município.
FATO:
Não foi encontrado, no processo referente ao convênio SIAFI nº 531440,
comprovantes de notificação aos partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos
federais para o município.
EVIDÊNCIA:
Resposta a Solicitação de Fiscalização 04 de 31/ago/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura Municipal emitiu resposta à Solicitação de Fiscalização
nº 04, de 31/ago/2009, informando que não fez notificação aos partidos
políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre
a liberação dos recursos federais para o município, referente ao
Contrato de Repasse nº SIAFI nº 531440.
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Não obstante a previsão legal que impõe a notificação aos partidos
políticos, sindicatos, e entidades empresariais sobre a liberação de
recursos federais ao município seja do ano de 1997, esta prática nunca
foi
adotada
pela
Administração
Municipal
de
Chapecó,
por
desconhecimento dos servidores vinculados à captação de recursos e
prestação de contas.
No entanto, tão-logo apontada a falha pela Equipe de Fiscalização da
Controladoria-Geral da União, a Administração Municipal já adotou
todas as medidas necessárias para que esta notificação seja feita de
ora em diante, atendendo, assim, ao que determina a Lei Federal nº
9452/1997".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação da Prefeitura
fiscalização.
4.3.37 CONSTATAÇÃO:
Sobrepreço nos valores
425/2005.
de
confirmou
itens
o
licitados
apontado pela equipe de
na Tomada de Preços nº
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 253
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
FATO:
Foi verificado que os custos de oito itens analisados na obra objeto
da Tomada de Preços nº 425/2005 possuíam preços com valores superiores
aos de referência contidos no SINAPI no mês de realização da obra,
totalizando um sobrepreço de R$ 49.457,05, conforme pode ser observado
na tabela a seguir:
Item
R$
unit
Total
SINAPI
Total
79.337,29
29.792,41
54,13
59.759,52
960,48
68597/10
6,23
15.395,02
667,20
23710/1
12,13
24.879,96
758,91
23779/1
24,22
10.731,88
9.207,62
116,00 26322/6
81,58
8.892,22
6.367,78
quant
3.11 Concreto
25 mPa
c/
lançamen
to
m3
253,79
3.12 Laje pré
moldada
m2
1.104,00 55,00
60.720,00
50,93
26284/2
16.062,22
3,30
25.638,88
7,41
24,53
Chapisco
m2
2.471,11
8.2
Reboco
c/ massa
única
m2
2.051,11 12,50
8.3
Azulejo
20x20
c/argama
ssa e
rejunte
m2
Pintura
acrílica
2 demãos
m2
16.1 Paviment
ação c/
Briket
concreto
e=8 cm
m2
9.4
Total
6,50
443,10
45,00
19.939,50
109,00
140,00
15.260,00
2.051,11 10,50
243,00
orçame
nto
Código
SINAPI
430,00 109.129,70 277,87 26311/8
8.1
14.1 Luminári unida
de
as 2 x
40W de
embutir
c/
acessóri
os
Total
Valor
Unit.
SINAPI*
312,61
unid
50,00
21.536,66
10,15
26320/2
10,05
20.611,60
925,05
12.150,00
41,25
CASAN
46,80
11.372,40
777,60
280.436,95
* c/ 30%
BDI
230.979,90 49.457,05
OBS. 1: (item 8.3) Azulejo no
SINAPI é 15 x 15
OBS. 2: (item 14.1) Luminária no SINAPI é de SOBREPOR, mas apesar de constar
como de embutir na proposta, foi instalada de sobrepor
EVIDÊNCIA:
Tomada de Preços nº 424/2005;
Base de preços do SINAPI referente ao mês de fevereiro de 2006.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"A Equipe de Fiscalização aponta como irregularidade o fato de, na
proposta de preços da empresa vencedora da Tomada de Preços nº
425/2005 existirem preços unitários superiores àqueles orçados pela
Administração por ocasião do lançamento da licitação.
Ocorre que, com o devido respeito, nada há de irregular neste fato. A
licitação em comento teve como critério de julgamento o "Menor Preço
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Global". Logo, em princípio, não tem relevância jurídica o fato de
alguns dos preços unitários da proposta vencedora serem superiores aos
orçados pela Administração.
O que realmente importa, neste tipo de licitação é, em primeiro lugar,
verificar qual das proposta apresenta o "Menor Preço Global", ou seja,
o menor preço para executar a obra toda e, em segundo lugar, verificar
se o preço total orçado é compatível com o preço total orçado pela
Administração.
No caso específico, o Edital nº 425/2005 continha previsão expressa
(item 8.2.) no sentido de que seriam desclassificadas as propostas que
contivessem preço total superior ao valor orçado pela Administração. A
proposta da empresa vencedora atendeu todos os requisitos para que
assim fosse declarada, ou seja, apresentou o menor preço global, e
este preço foi inferior ao valor orçado pela Administração.
É elementar que, se for realizado um comparativo entre todos os preços
unitários
de
todas
as
propostas
apresentadas na licitação,
selecionando-se apenas os menores, obter-se-á um valor final muito
inferior ao orçado. Todavia, é igualmente elementar que este tipo de
análise mostra-se completamente despropositado.
Isso porque cada empresa tem sua forma de organizar a prestação do
serviço, e também de calcular os seus custos. Neste contexto, é
natural que determinados serviços apresentem, eventualmente, preços
propostos superiores àqueles orçados pela Administração. Mas daí a
concluir ter havido irregularidade, vai uma grande distância.
A isso se deve acrescentar que a Lei nº 8666/93 não contém nenhuma
previsão no sentido de que devam ser rejeitadas propostas que, em
licitações com critério de julgamento pelo menor preços global,
apresentem preços unitários superiores aos orçados pela Administração.
Por conseguinte, na há razão prática ou jurídica para a manutenção da
restrição apontada".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação da Prefeitura não questiona a existência de itens
orçados pela empresa vencedora com valores superiores ao SINAPI,
confirmando desta forma o apontado pela equipe de fiscalização. Em
relação à afirmação de que o preço global da empresa vencedora foi o
menor preço orçado e estar compatível com o orçado pela administração,
isto não explica a existência no orçamento da empresa vencedora de
itens com valores orçados acima dos preços constantes no SINAPI.
4.3.38 CONSTATAÇÃO:
Pagamentos realizados com recursos do Contrato de Repasse com valores
distintos dos que deveriam ser pagos.
FATO:
No dia 28/6/2006 foi realizado um débito na Conta Corrente do Contrato
de Repasse no valor de R$ 47.508,38, para a empresa Sami Construções
Ltda., referente à Nota Fiscal nº 413. No entanto, o valor a ser pago
deveria ter sido de R$ 47.526,66. Da mesma forma, no dia 14/11/2006,
foi pago para esta empresa o valor de R$ 126.091,35, referente às
Notas Fiscais nº 434 e nº 428. No entanto, era para ser o pago o valor
de R$ 117.073,37, tendo em vista que na Nota Fiscal nº 428 deveria ter
sido pago o valor de R$ 14.702,52. No dia 12/1/2007 foi pago o valor
de R$ 74.273,09 para esta empresa, referente à Nota Fiscal nº 437. No
entanto, deveria ter sido pago o valor de R$ 71.939,72. No dia
15/01/2008, foi pago para esta empresa o valor de R$ 64.625,14,
referente à Nota Fiscal nº 493, quando deveria ter sido pago o valor
de R$ 15.354,02.
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Secretaria Federal de Controle Interno 255
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Cabe destacar ainda que não foram disponibilizadas as Notas Fiscais
referentes aos pagamentos realizados no dia 17/8/2007, no valor de R$
20.080,00, no dia 20/08/2007, no valor de R$ 49.090,00, no dia
16/10/2007, no valor de R$ 3.220,00, no dia 16/12/2008, no valor de
22.158,06, no dia 18/12/2008, no valor de R$ 138,40, no dia 12/1/2009,
no valor de R$ 760,89.
Não foram também disponibilizados os comprovantes de pagamento das
Notas Fiscais nº 69354, da empresa S & V Equipamentos para Escritório
Ltda., no valor de R$ 1.760,00, e nº 430, da empresa Intra Forros,
Divisória, Mat. de Construção Ltda. ME, no valor de R$ 1.460,00.
Não foram também disponibilizados as Notas Fiscais nº 93028, no valor
de R$ 39.090,00, nº 16725, no valor de R$ 550,00, nº 842, nº 843, nº
93370, nº 69158.
EVIDÊNCIA:
Extrato da Conta Corrente do Contrato de Repasse;
Nota Fiscal nº 413, nº 434, nº 428, nº 437 , e nº 493, da empresa Sami
Construções Ltda.;
Notas Fiscais nº 69354, da empresa S & V Equipamentos para Escritório
Ltda., no valor de R$ 1.760,00, e nº 430, da empresa Intra Forros,
Divisória, Mat. de Construção Ltda. ME, no valor de R$ 1.460,00;
Relação de Bens OGU contida no volume principal do Processo do
Contrato de Repasse da Caixa Econômica Federal.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Tanto os pagamentos bem como os valores foram realizados de acordo
com a liberação autorizada pela Caixa Econômica Federal".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura não apresentou, em sua manifestação, a documentação que
não havia sido disponibilizada em campo para a equipe de fiscalização,
configurando desta forma sonegação de informações que comprometem a
realização dos trabalhos de fiscalização.
O fato de que os pagamentos terem sido realizados de acordo com a
liberação autorizada pela Caixa Econômica Federal não esclarece o fato
relatado pela equipe de fiscalização.
4.3.39 CONSTATAÇÃO:
Aquisição e contratações de serviços de capacitação por meio de Compra
Direta contendo irregularidades.
FATO:
Para a execução do Contrato de Repasse foi realizada uma série de
aquisições e uma contratação por meio de Compra Direta, conforme
relatado a seguir:
- Compra Direta nº 290, referente à Ordem de Pagamento nº 1466/2007,
de 31/8/2007, no valor de R$ 1.882,00;
- Compra Direta nº 248/2007, referente à Ordem de Pagamento nº
1411/2007, de 30/08/2007, no valor de R$ 140,00;
- Compra Direta nº 271/2007, referente à Ordem de Pagamento nº
1413/2007, de 28/8/2007, no valor de R$ 15.120,00 (contratação no
valor de R$ 16.000,00, com retenções totais de R$ 880,00).
Na análise dos processos citados, foi verificado o seguinte:
- Em todos os processo não houve comprovação de realização de pesquisa
prévia de preços com anexação de orçamento;
Controladoria-Geral da União
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- No processo de Compra Direta nº 271/2007 não foi comprovada a
realização de processo de seleção nem foi apresentado o contrato
firmado com a empresa vencedora;
- Em todos os processos citados, não foi comprovado, por parte dos
contratados por meio da compra direta, a regularidade fiscal (negativa
de FGTS, INSS, negativa de dívida com a União e com as Receitas
Federal, Estadual e municipal.
EVIDÊNCIA:
Ordem de Pagamento nº 1466/2007, de 31/8/2007, no valor de R$
1.882,00;
Ordem de Pagamento nº 1411/2007, de 30/08/2007, no valor de R$ 140,00;
Ordem de Pagamento nº 1413/2007, de 28/8/2007, no valor de R$
15.120,00.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Em se tratando de compra direta, se torna incompatível a exigência de
"processo de seleção", na medida em que, ao se contratar uma empresa,
para prestação de serviços, é inerente que cabe a ela ter o quadro de
funcionários já contratados previamente, ou, eventualmente, efetuar
contratações específicas para a execução do objeto do contrato, na
medida de sua necessidade. Contudo, há que se esclarecer que cabe
somente à empresa esta seleção. O Município visa à obtenção da
execução do serviço, por parte da empresa, cabendo a esta a gestão
desta execução para atender aos interesses da Administração, dentro da
sua autonomia.
Quanto à pesquisa, os preços, para efeito de referência, expressos nos
processos de licitação, dispensa, ou inexigibilidade, são indicados
pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao elaborar a
solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de seu
objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e no
mercado regional.
Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação
prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com
"pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a
finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para
definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a
Administração
Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No
entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de
regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão
legal.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação da Prefeitura afirmou que "em se tratando de compra
direta, se torna incompatível a exigência de processo de seleção".
Cabe destacar que esta afirmação carece de base legal, tendo em vista
que a administração deve buscar a proposta mais vantajosa, mesmo nos
casos de dispensa de licitação, sendo que a Prefeitura contratou de
forma direta uma empresa sem que comprovasse ter realizado processo de
seleção da proposta mais vantajosa.
Ao contrário do afirmado pela Prefeitura, existe previsão legal para a
realização
de
pesquisa de preços bem como de anexação desta
documentação aos processos, conforme disposto no Art. 43, Inciso IV,
da Lei nº 8.666/93, bem como na jurisprudência, conforme Acórdão
301/2005, Plenário, no qual o TCU deliberou que deve ser realizada
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 257
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
"pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no
art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente
dos documentos dos certames a informação sobre a equivalência de
preços".
Em relação à ausência da regularidade fiscal dos contratados, não
houve manifestação da Prefeitura.
AÇÃO
:
2784
EDUCACAO ALIMENTAR E NUTRICIONAL - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Capacitação
de
multiplicadores
nas
áreas
populacionais
com
vulnerabilidade
social
e
insegurança alimentar e nutricional,
assegurando-lhes um processo educativo propenso a fazer do ato de
produzir e preparar o alimento uma cultura promotora de saúde,
bem-estar, geração de renda e desenvolvimento.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230286
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Capacitar multiplicadores nas áreas abrangidas pelo empreendimento.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 597575
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 38.174,50
4.3.40 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de aplicação dos recursos do Convênio no
mercado financeiro de acordo com a legislação.
FATO:
Em 04/11/2008 foi creditado pelo governo federal recursos do Convênio
na Conta Corrente nº 58341-3, Agência nº 321-2, do Banco do Brasil, o
valor total de R$ 30.894,50. Este recurso foi aplicado no mercado
financeiro, segundo os documentos apresentados pela Prefeitura, apenas
no dia 16/3/2009 (132 dias após o crédito efetuado pelo governo
federal), numa aplicação denominada "BB Cp Admin Supremo", em vez de
ter sido aplicado na poupança, em desacordo com a legislação, que
determinava a aplicação dos recursos em poupança.
Cabe destacar que não foram disponibilizados os extratos da conta de
aplicação dos meses de agosto e setembro de 2009.
EVIDÊNCIA:
Extrato da Conta Corrente de aplicação dos recursos do Convênio.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Embora assinado o convênio entre as partes, não existe uma data
definida pelo Concedente da data de envio dos recursos. O Banco onde
foi feito o crédito já foi instruído pelo Município há fazer a
aplicação assim que o crédito entrar na conta. Desta forma o Município
fica dependendo das informações bancarias para a gestão dos recursos".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Ao contrário do afirmado pela Prefeitura, esta tem obrigação de
monitorar, quando da formalização de Convênios, se os recursos
federais foram liberados para que proceda à devida aplicação, o que
não foi realizado, conforme afirmado na própria manifestação da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 258
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Prefeitura.
4.3.41 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades nas movimentações efetuadas com recursos do Convênio.
FATO:
Na análise das movimentações ocorridas na Conta Corrente do Convênio,
de nº 58341-3, Agência nº 321-2, do Banco do Brasil, foram verificadas
uma série de impropriedades, conforme relatado a seguir:
a) O cheque nº 850009, no valor de R$ 848,82, pago no dia 27/7/2009,
não teve documentação comprobatória da despesa apresentada para a
equipe de fiscalização;
b) Houve um lançamento no valor de R$ 1.255,80 no dia 29/5/2009,
havendo um débito no valor de R$ 1.255,80 no mesmo dia a título de
"pagamentos
div autorizados", sem que houvesse apresentação da
documentação do crédito e do débito ocorridos nesta data;
Cabe destacar que não foram disponibilizadas as movimentações da Conta
Corrente referentes aos meses de agosto e setembro de 2009.
EVIDÊNCIA:
Extrato da
Brasil.
Conta
Corrente nº 58341-3, Agência nº 321-2, do Banco do
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"O convênio está em andamento as inconsistências serão analisadas e
tomadas as devidas providencias até o final da execução do mesmo".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O fato do Convênio estar em andamento, conforme informado pela
Prefeitura,
não
a exime de prestar as devidas informações e
esclarecimentos para a Controladoria-Geral da União. Este fato, somado
a não apresentação dos extratos dos meses de agosto e setembro, bem
como dos documentos comprobatórios de movimentações realizadas na
conta corrente, caracterizam, desta forma, sonegação de informações, o
que prejudica a realização dos trabalhos de fiscalização da CGU.
4.3.42 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de aplicação da contrapartida municipal.
FATO:
O Termo de Convênio previu o valor de R$ 7.280,00 a título de
contrapartida. No entanto, não foi verificado no extrato da Conta
Corrente do Convênio a aplicação da contrapartida.
EVIDÊNCIA:
Extrato da Conta Corrente nº 58341-3, Agência nº 321-2, do Banco do
Brasil;
Termo de Convênio nº 33/2007, código SIAFI nº 597575.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"A contrapartida será aplicada até o final da execução do Convênio".
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 259
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura não questionou o apontado pela equipe de fiscalização.
4.3.43 CONSTATAÇÃO:
Aquisição e contratações de serviços de capacitação por meio de Compra
Direta contendo irregularidades.
FATO:
Para a execução do Convênio foi realizada uma série de contratações e
um processo de aquisição por meio de Compra Direta, conforme relatado
a seguir:
- Compra Direta nº 41/2009, para aquisição de material de expediente;
- Compra Direta nº 43/2009, para aquisição de material de expediente;
- Compra Direta nº 239/2009, para contratação de serviços de pessoa
física;
Compra Direta nº 119/2009, para contratação de serviços de
capacitação na área de preparação de alimentos.
Na análise dos processos citados, foi verificado o seguinte:
a) No processo de Compra Direta nº 41/2009, o item Cartucho de Toner
para impressora possuía apenas duas propostas de orçamento;
b) No processo de Compra Direta nº 43/2009, não houve comprovação da
origem dos valores orçados;
c) Nos processos de Compra Direta nº 239/2009 e nº 119/2009, não foi
comprovada a realização de processo de seleção nem a realização de
pesquisas de preços;
d) Em todos os processos citados, não foi comprovado, por parte dos
contratados por meio da compra direta, a regularidade fiscal (negativa
de FGTS, INSS, negativa de dívida com a União e com as Receitas
Federal, Estadual e municipal.
EVIDÊNCIA:
Ordens Bancárias nº 768/2009, nº 767/2009, nº 1304/2009, nº 1006/2009,
nº 1154/2009, nº 1352/2009, e nº 766/2009, que segundo a Prefeitura,
conteriam os processo de Compra Direta nº 41/2009, nº 43/2009, nº
239/2009, e nº 119/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Em se tratando de compra direta, se torna incompatível a exigência de
"processo de seleção", na medida em que, ao se contratar uma empresa,
para prestação de serviços, é inerente que cabe a ela ter o quadro de
funcionários já contratados previamente, ou, eventualmente, efetuar
contratações específicas para a execução do objeto do contrato, na
medida de sua necessidade. Contudo, há que se esclarecer que cabe
somente à empresa esta seleção. O Município visa à obtenção da
execução do serviço, por parte da empresa, cabendo a esta a gestão
desta execução para atender aos interesses da Administração, dentro da
sua autonomia.
Quanto à pesquisa, os preços, para efeito de referência, expressos nos
processos de licitação, dispensa, ou inexigibilidade, são indicados
pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao elaborar a
solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de seu
objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e no
mercado regional.
Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação
prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com
"pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 260
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para
definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a
Administração
Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No
entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de
regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão
legal".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação da Prefeitura afirmou que "em se tratando de compra
direta, se torna incompatível a exigência de processo de seleção".
Cabe destacar que esta afirmação carece de base legal, tendo em vista
que a administração deve buscar a proposta mais vantajosa, mesmo nos
casos de dispensa de licitação, sendo que a Prefeitura contratou de
forma direta uma série de empresas sem que comprovasse ter realizado
processo de seleção da proposta mais vantajosa nem verificasse a
compatibilidade dos preços com os valores de mercado.
Ao contrário do afirmado pela Prefeitura, existe previsão legal para a
realização
de
pesquisa de preços bem como de anexação desta
documentação aos processos, conforme disposto no Art. 43, Inciso IV,
da Lei nº 8.666/93, bem como na jurisprudência, conforme Acórdão
301/2005, Plenário, no qual o TCU deliberou que deve ser realizada
"pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no
art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente
dos documentos dos certames a informação sobre a equivalência de
preços".
Em relação à ausência da regularidade fiscal dos contratados, não
houve manifestação da Prefeitura.
4.3.44 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de realização de fiscalização por parte do
Ministério gestor.
FATO:
Nos documentos apresentados pela Prefeitura, não foi comprovada a
existência de verificações efetuadas pelo Ministério concedente dos
recursos do Convênio.
EVIDÊNCIA:
Verificação
Chapecó.
da
documentação
referente
ao Convênio na Prefeitura de
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Não cabe ao Município de Chapecó se manifestar quanto a este tópico".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A despeito do afirmado pela Prefeitura, de que não caberia a ela
manifestação em relação ao afirmado pela fiscalização, caberia sim a
ela apresentar, caso tivessem ocorrido, relatórios de fiscalização
realizados pelo Ministério gestor, o que não foi verificado.
4.3.45 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
notificação aos partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos
federais para o município.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 261
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
FATO:
Não foi encontrado, no processo referente ao convênio SIAFI nº 597575,
comprovantes de notificação aos partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos
federais para o município.
EVIDÊNCIA:
Resposta a Solicitação de Fiscalização 04 de 31/ago/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura Municipal emitiu resposta à Solicitação de Fiscalização
nº 04, de 31/ago/2009, informando que não fez notificação aos partidos
políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre
a liberação dos recursos federais para o município, referente ao
Convênio nº SIAFI nº 597575.
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Não obstante a previsão legal que impõe a notificação aos partidos
políticos, sindicatos, e entidades empresariais sobre a liberação de
recursos federais ao município seja do ano de 1997, esta prática nunca
foi
adotada
pela
Administração
Municipal
de
Chapecó,
por
desconhecimento dos servidores vinculados à captação de recursos e
prestação de contas.
No entanto, tão-logo apontada a falha pela Equipe de Fiscalização da
Controladoria-Geral da União, a Administração Municipal já adotou
todas as medidas necessárias para que esta notificação seja feita de
ora em diante, atendendo, assim, ao que determina a Lei Federal nº
9452/1997".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação da Prefeitura confirmou o apontado pela equipe de
fiscalização.
4.3.46 CONSTATAÇÃO:
Não comprovação de efetiva prestação de serviço contratado.
FATO:
A Prefeitura de Chapecó pagou uma profissional por meio da Ordem
de Pagamento nº 1.304/2009, de 02/07/2009, no valor de R$ 4.032,00,
para administrar curso de boas práticas de fabricação de alimentos,
com carga horária de 84 horas. A Prefeitura apresentou listas de
presença que indicaram que este curso ocorreu em sete dias do mês de
maio de 2009. Tendo em vista que na lista de presença não foi
informada a carga horária diária, e supondo uma carga horária de oito
horas por dia, o curso teria ocorrido com 56 horas, abaixo da carga
horária que foi paga pela Prefeitura.
EVIDÊNCIA:
Listas de
alimentos.
presença
do
curso
de
boas
práticas
de
fabricação de
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou que
constavam em anexo ao Ofício "as listas de presença comprovando a
efetiva prestação dos serviços, segundo a carga horária contratada".
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ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura apresentou listas de presença de cursos de boas práticas
que teriam ocorrido na manhã do dia 20/08/2009, na manhã e tarde do
dia 17/08/2009, na manhã e tarde do dia 01/09/2009, e na manhã e tarde
do dia 21/09/2009. Assim, um total de 28 horas, que totalizariam, com
as listas já apresentadas, as 84 horas pagas. No entanto, verifica-se
que o pagamento ocorreu em julho de 2009, caracterizando desta forma
pagamento antecipado sem a prestação dos serviços, os quais teriam
sido prestados apenas após o efetivo pagamento.
4.3.47 CONSTATAÇÃO:
Ausência de envio trimestral, ao concedente, de relatório de execução
físico-financeira do objeto pactuado.
FATO:
A Cláusula nº 2.2.9 do Convênio firmado previa que o convenente
deveria "enviar ao Concedente, em periodicidade trimestral, relatório
de execução físico-financeira do objeto pactuado". Não foi comprovado
pela Prefeitura o envio destes relatórios.
EVIDÊNCIA:
Termo de Convênio código SIAFI nº 597575.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"A execução do convênio teve início em junho 2009, de modo que o
primeiro relatório ao Ministério do Desenvolvimento Social foi enviado
em 25 de setembro de 2009 (...)".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O Convênio foi assinado no dia 13/12/2007, sendo a apresentação de um
relatório datado de 25/09/2009 a confirmação do descumprimento da
obrigação da emissão de relatórios trimestrais.
AÇÃO
:
2798
AQUISICAO DE ALIMENTOS PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMI
LIAR - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Apoio à implantação do programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230281
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
O projeto visa facilitar a aquisição de gêneros alimentícios,
dos
agricultores familiares ou das suas entidades associativas, para serem
doados aos programas e entidades sociais ligadas à política
nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional (merenda escolar, creches,
hospitais, restaurantes populares, cozinhas comunitárias, etc.).
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 558782
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 3.576.603,66
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4.3.48 CONSTATAÇÃO:
Ausência de elaboração de orçamento prévio/termo de referência para
subsídio às contratações formalizadas pela Prefeitura Municipal de
Chapecó no âmbito do Convênio nº 558782.
FATO:
Da análise dos processos licitatórios formalizados pela Prefeitura
Municipal de Chapecó no âmbito do Convênio nº 558782, que objetivavam
a contratação de bens e serviços à conta da contrapartida municipal
para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos, na modalidade
Compra Direta Local da Agricultura Familiar (CDLAF), constatamos que a
Prefeitura não adota, como procedimento padrão, a elaboração de
orçamento
prévio
ou
termo de referência para subsidiar suas
contratações.
Do universo de 11 contratações realizadas como contrapartida da
Prefeitura, analisamos os Pregões Presenciais nºs 022/2006, 038/2007 e
155/2008, para aquisição de combustíveis, o Pregão Presencial nº
92/2009,
para
locação de veículos, os Convites nºs 200/2006,
252/2006 e 293/2006, para aquisição de embalagens plásticas, e o
Convite nº 055/2008, para contratação de serviços de transporte,
totalizando oito processos, ou 72,7% do total de contratações.
Registre-se que os quatro processos faltantes não chegaram a ser
disponibilizados à equipe de fiscalização, conforme consta de ponto
específico deste relatório.
No
que se refere aos processos analisados, verificamos que a
Administração Municipal absteve-se de elaborar orçamentos prévios ou
termos de referência, que pudessem balizar o julgamento das propostas
dos licitantes, em todos os três Pregões Presenciais para aquisição de
combustíveis.
Tal omissão contraria o disposto na Lei nº 8666/93,
que determina a necessidade da elaboração de "orçamento estimado em
planilhas de quantitativos e preços unitários" (art.40, §2º, inciso
II). No Convite nº 200/2006, cujo objeto foi dividido em três itens, a
Prefeitura elaborou apenas um orçamento global, sem discriminação dos
custos unitários de cada item. No Convite nº 55/2008, cujo objeto
também foi subdividido em dois itens, somente um foi cotado pela
Administração Municipal. E, por fim, os Convites nºs 252/2006 e
293/2008 tiveram orçamentos prévios elaborados, porém as contratações
oriundas de ambas as licitações foram efetivadas em valores superiores
aos estimados pelo Município.
A ausência de orçamento prévio e/ou termos de referência nos processos
licitatórios acima referidos, bem como a elaboração de orçamentos
globais, sem discriminação de custos unitários, impossibilitou a
necessária avaliação do custo das contratações pela Administração,
submetendo o Município ao risco de celebrar ajustes antieconômicos.
EVIDÊNCIA:
Processos licitatórios Pregão Presencial 22/2006; Pregão Presencial
38/2007;
Pregão
Presencial 155/2008; Convite 252/2006; Convite
200/2006; Convite 55/2008; Convite 293/2008.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 1207/09, de 08/10/2009, a Prefeitura
Municipal de Chapecó assim se manifestou:
"Os preços de referência expressos nos processos de licitação são
indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao
elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de
seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e
no mercado regional.
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Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação
prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com
"pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a
finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para
definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a
Administração
Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No
entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de
regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão
legal. Não obstante não conste em alguns processos os referidos
orçamentos prévios, as compras foram efetuadas pelo menor preço,
dentro do praticado no mercado."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Contrariamente
ao que afirma a Prefeitura, a legislação, mais
especificamente a Lei nº 8666/93, em seu art.40, §2º, inciso II, prevê
sim a necessidade de elaboração de orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e custos unitários, conforme já havia sido apontado pela
equipe de fiscalização. A expressão "orçamento prévio", embora não
expressa na Lei, é subentendida, visto que um orçamento elaborado
posteriormente à contratação seria desprovido de qualquer sentido e
serventia para a Administração.
Alega também a Prefeitura que as pesquisas de mercado são realizadas,
porém não são anexadas ao respectivo processo licitatório, "ante a
ausência de previsão legal". Mais uma vez equivoca-se a Administração
Municipal,
já que a legislação citada é bem clara ao afirmar que o
orçamento prévio constitui um dos anexos do edital, dele fazendo parte
integrante. Como não há possibilidade de se elaborar orçamento prévio
que não mediante uma pesquisa de preços no mercado, toda e qualquer
pesquisa de preço que venha a embasar um orçamento da Administração
deverá, necessariamente, constar dos autos.
Pelo exposto, está mantida a constatação.
4.3.49 CONSTATAÇÃO:
Aquisição global de combustíveis pela Prefeitura Municipal de Chapecó
não permite atestar o cumprimento da contrapartida oferecida pelo
Município para execução do Convênio nº 558782, no valor de R$
59.479,06.
FATO:
A
Prefeitura
Municipal
de
Chapecó
realizou
três processos
licitatórios, nos anos de 2006 (Pregão Presencial nº 022/2006), 2007
(Pregão
Presencial
nº 038/2007) e 2008 (Pregão Presencial nº
155/2008), para aquisição global de combustíveis para a frota de
veículos do Município, conforme tabela a seguir:
Exercício
Gasolina (litros)
Álcool (litros)
Óleo Diesel
(litros)
2006
200.000
18.000
-
2007
200.000
20.000
800.000
2008
250.000
10.000
1.000.000
Paralelamente,
Convênio
nº
combustíveis:
a Prefeitura declarou, como contrapartida municipal do
558782,
a aquisição do seguinte quantitativo de
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Exercício
Gasolina
(litros)
Valor estimado
Óleo Diesel
(litros)
Valor estimado
2006
6.120
15.483,60
7.584
14.788,80
2007
6.377
14.998,70
-
-
2008
6.377
14.207,96
-
-
Totais por combustível
44.690,26
Total Geral
14.788,80
59.479,06
Tratando-se da utilização parcial, para o convênio, de quantitativo de
combustíveis adquiridos em volume global, para toda a frota de
veículos da Prefeitura, solicitamos, por meio da Solicitação de
Fiscalização nº 06, de 01/09/2009, reiterada pela Solicitação de
Fiscalização nº 08, de 02/09/2009, que a Prefeitura disponibilizasse a
memória de cálculo utilizada para definição do quantitativo de
combustíveis adquirido para o convênio (Tabela 2), bem como a
sistemática
de
controle
e
contabilização,
em
separado, do
abastecimento dos veículos a serviço do convênio. Em resposta, a
Prefeitura, por meio do Ofício SEGOV nº 0153/2009, de 03/09/2009,
disponibilizou em anexo planilhas com as supostas memórias de cálculo
utilizadas para a definição do quantitativo de combustíveis que seria
gasto pelos veículos a serviços do convênio. Os cálculos estão
individualizados
por
veículo
e
apresentam uma estimativa de
quilometragem por viagem, sem qualquer detalhamento do que seja essa
viagem, qual itinerário e para qual fim. A seguir, calcula-se o número
de viagens por semana e multiplica-se pela quilometragem, chegando-se
a uma quilometragem semanal por veículo que, dividida pelo consumo
médio estimado daquele veículo, resultará na estimativa de consumo
semanal de combustível em litros. Foram apresentadas cinco memórias de
cálculo, sendo duas datadas de agosto de 2006, uma datada de novembro
de 2007 e duas datadas de novembro de 2008. As datas das planilhas
sugerem que os cálculos correspondam aos anos de 2007, 2008 e 2009
(licitação não concluída à época da fiscalização). As estimativas das
planilhas elaboradas em agosto de 2006, supostamente referente ao
exercício de 2007, somam 4.164 litros. A de 2007, supostamente
relativa ao exercício de 2008, soma 2.868 litros. E as de 2008,
supostamente referentes ao exercício de 2009, somam 4.872 litros. As
memórias de cálculo, aparte não detalharem a que se referem os trechos
a percorrer (viagens), não guardam consonância com as estimativas
constantes do detalhamento da contrapartida, anexo ao Plano de
Trabalho aprovado por ocasião da celebração do Termo Aditivo nº 04, de
19/12/2008.
Além das planilhas com as memórias de cálculo, a
Prefeitura disponibilizou relatório de sistema com o extrato de
lançamentos
de
despesa,
tendo
como filtros as despesas com
abastecimento e as placas dos veículos informados como sendo os de
utilização pelo convênio. As informações ali constantes não permitem
concluir que a utilização daqueles veículos, bem como o quantitativo
de combustíveis gasto, foi exclusivamente em função do convênio.
Somente um controle informatizado de entradas e saídas de cada veículo
da
frota,
com identificação do condutor, placa, itinerário e
quilometragem percorrida, poderia atestar a efetiva utilização de
determinado veículo exclusivamente a serviço do convênio.
Dadas as fragilidades dos controles disponíveis na Prefeitura, a
contrapartida oferecida pelo Município em combustíveis, no valor
global de R$ 59.479,06, não é economicamente mensurável e não está
devidamente comprovada pela Prefeitura, contrariando o disposto na
IN/STN/nº 01/2007, art. 2º, § 2º, que assim determina:
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"A contrapartida dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
das entidades de direito privado, que poderá ser atendida através de
recursos financeiros, de bens ou serviços, desde que economicamente
mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade
financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo por limites os
percentuais
estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias."
Registre-se, por fim, que a Prefeitura detalha em sua contrapartida a
aquisição de 7.584 litros de óleo diesel para o exercício de 2006,
porém tal aquisição não foi identificada em nenhum dos processos
licitatórios disponibilizados pela Prefeitura.
EVIDÊNCIA:
- Processos licitatórios Pregões Presenciais nºs 22/2006, 38/2007 e
155/2008;
- Detalhamento da contrapartida do Convênio nº 558782;
- Solicitação de Fiscalização nº 06, de 01/09/2009;
- Ofício SEGOV nº 153/09, de 03/09/2009;
- Planilhas com memórias de cálculo para aquisição de combustíveis;
- Relatórios de sistema com extrato de lançamentos de despesa;
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 1207/09, de 08/10/2009, a Prefeitura
Municipal de Chapecó assim se manifestou:
"O combustível adquirido no âmbito da contrapartida do convênio
558782, foi utilizado pelos veículos da secretaria de agricultura do
município de Chapecó. A secretaria de Agricultura possui além dos
veículos constantes nas planilhas de memória de cálculo, enviadas ao
MDS, uma frota própria de veículos, os quais realizam trabalhos de
inspeção sanitária de produtos de origem animal, os quais também são
entregues ao PAA e trabalhos de extensão, assistência técnica e
planejamento nas propriedades dos agricultores. Ressalta-se também que
a grande maioria dos agricultores atendidos pela secretaria de
agricultura são agricultores familiares cadastrados no PAA, portanto
os carros acabam sendo utilizados também no âmbito do convênio, dando
suporte aos técnicos e engenheiros agrônomos nas saídas a campo para
atendimentos aos agricultores.
Isso tudo não obstante, a Administração Municipal está empenhando
esforços no sentido de aprimorar o detalhamento do consumo de
combustível por cada uma de suas unidades e/ou projetos a partir de
uma
aquisição global, visto ser inviável realizar um processo
licitatório de compra de combustível para cada projeto/atividade."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A justificativa da Prefeitura não elide o apontamento, pelo que está
mantida a constatação.
4.3.50 CONSTATAÇÃO:
Adoção de modalidades de licitação indevidas para aquisição de bens e
serviços à conta da contrapartida municipal do Convênio nº558782.
FATO:
O Decreto nº 5.504/2005 institui a obrigatoriedade de utilização da
modalidade pregão, em seu formato eletrônico, nas contratações de bens
e
serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências
voluntárias de recursos públicos da União, por meio de convênios ou
instrumentos congêneres. No caso do Convênio nº 558782, o próprio
Termo de Convênio sujeita o ajuste ao disposto no Decreto nº
5.504/2005.
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Para viabilizar as contratações de bens e serviços comuns previstas no
Plano de Trabalho do referido convênio, a Prefeitura Municipal de
Chapecó somente realizou licitações nas modalidades pregão presencial
e convite. Nenhum pregão eletrônico foi realizado no âmbito do
Convênio nº 558782 e em nenhum dos processos licitatórios consta
qualquer
justificativa
da Administração Municipal para a nãoutilização daquela modalidade nas contratações realizadas no âmbito do
Convênio nº 558782.
EVIDÊNCIA:
- Relação
nº 558782.
de processos licitatórios realizados no âmbito do Convênio
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Não houve manifestação da unidade examinada.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não há manifestação a ser analisada.
4.3.51 CONSTATAÇÃO:
Comprovação de regularidade com a Fazenda Nacional não exigida na
habilitação
dos
processos
licitatórios na modalidade Convite,
realizados no âmbito do Convênio nº 558782.
FATO:
Conforme consta de ponto específico deste relatório, a equipe de
fiscalização analisou 8 dos 11 processos licitatórios realizados pela
Prefeitura Municipal de Chapecó para contratação de bens e serviços no
âmbito
do
Convênio nº 558782, sendo 4 convites e 4 pregões
presenciais. Em todos os quatro convites, foi exigida no edital a
seguinte documentação para habilitação: Certidão Negativa do INSS,
Certidão Negativa do FGTS, Certidão Negativa da Fazenda Municipal e
declaração de que a empresa proponente não emprega menores de dezoito
anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Não foi exigida, em
nenhum dos convites, a Certidão Negativa de Tributos Federais e da
Dívida Ativa da União, em que pese as contratações estarem inseridas
em convênio celebrado com a União. Ressalte-se que a modalidade
convite foi indevidamente adotada pela Prefeitura Municipal de Chapecó
para as contratações realizadas no âmbito do Convênio nº 558782, pelo
que se esperaria que o Município, em observância do princípio da
prudência, optasse por fazer constar de seus editais de convite ao
menos as exigências para habilitação compatíveis com a modalidade de
licitação
aplicável aos casos, o que forçosamente incluiria a
exigência da Certidão Negativa de Tributos Federais e Dívida Ativa da
União, em cumprimento ao disposto no art.14, inciso IV, do Decreto nº
5.450/2005, normativo que regulamenta o Pregão Eletrônico. Com a
ressalva de que a atual situação da empresa perante o Fisco não
implica em situação irregular à época da licitação, consultamos, em
11/09/2009, as certidões de tributos federais das empresas vencedoras
dos convites analisados e a consulta ao CNPJ nº 80.933.179/0001-79, da
empresa Brasplast Indústria e Comércio de Plásticos, vencedora do
Convite nº 252/2006, não permite a emissão da certidão pela internet,
fato indicativo de algum tipo de pendência com a Fazenda Nacional.
A não-exigência da Certidão Negativa de Tributos Federais e da Dívida
Ativa da União constitui ofensa ao disposto no inciso III do art.29 da
Lei nº 8666/93 e no art.62 do Decreto-Lei nº 147/67, bem como a
inúmeros julgados da Egrégia Corte de Contas, a exemplo da Decisão nº
10/2002.
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EVIDÊNCIA:
- Processos licitatórios Convite nº 252/2006; Convite nº 200/2006;
Convite nº 55/2008; Convite nº 293/2008.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 1207/09, de 08/10/2009, a Prefeitura
Municipal de Chapecó assim se manifestou:
"Quanto à necessidade de exigência das certidões negativas, federal e
estadual, há que se respeitar o dispositivo contido no § 1º do art. 32
da Lei nº 8.666/93, não sendo aplicável o art. 62 do Dec. Lei nº
147/67, exatamente pelo motivo de que o dispositivo contido no
referido Decreto Lei só se aplica ao caso em que a lei exige a
comprovação de quitação de tributos federais. E, no presente caso, a
Lei nº 8.666/93 não exige a prova de quitação de tributos federais,
para os convites, dispensando de forma expressa, a critério da
autoridade administrativa, a documentação de que tratam os artigos 28
a 31 do mesmo diploma legal. Ou seja, onde a lei não exige a prova de
quitação de tributos federais, por óbvio não há a obrigatoriedade da
exigência de certidão negativa de dívida ativa da União, na forma como
prevê o art. 62 do Dec Lei 147/67."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Contrariamente ao que pugna a Procuradoria do Município em sua
manifestação, mesmo nos casos de licitação na modalidade Convite, há
que se exigir comprovação de regularidade fiscal, que inclui a prova
de regularidade com a Fazenda Nacional. É este o entendimento do
Tribunal de Contas da União, que na Decisão nº 10/2002 - 1ª Câmara,
assim determina:
"...nos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento, ainda
que na modalidade de convite ou com dispensa ou inexigibilidade de
licitação, bem como durante toda a execução do contrato, deve ser
exigida do contratado a comprovação e a manutenção das condições de
habilitação, como a regularidade fiscal e com o sistema de seguridade
social, em consonância com o art.29 c/c o art.55, inciso XIII, da Lei
8666/93, o Estatuto Geral das Licitações e Contratos Administrativos,
e
com o art.195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal, que,
finalisticamente, se consubstanciam na legítima recusa do ente público
de contratar com o devedor perante o Fisco e com a Seguridade Social."
Ressalte-se ainda que o posicionamento da Administração Municipal, de
que não estaria obrigada a exigir a comprovação de regularidade fiscal
nos editais de licitação na modalidade Convite, somente prosperou em
razão da fuga da modalidade de licitação aplicável às contratações
analisadas, que deveria ser o Pregão Eletrônico e não o Convite.
4.3.52 CONSTATAÇÃO:
Não-observância do princípio da publicidade na formalização do Convite
nº 252/2006.
FATO:
Em análise do processo licitatório Convite nº 252/2006, para aquisição
de
embalagens
plásticas
para
envase de leite adquirido dos
pecuaristas, no âmbito do Convênio nº 558782, verificamos que foram
convidadas
as
empresas
Oeste
Plastic
Com. Bem. Ltda, CNPJ
06.239.308/0001-70,
Jhonn
Plast
Comércio
de Embalagens, CNPJ
00.628.927/0001-70,
Canguru
Embalagens, CNPJ 79.221.412/0001-01,
Indestel Indústria de Embalagens Oeste, CNPJ 76.380.914/0001-97 e
Brasplast Indústria e Comércio de Plásticos, CNPJ 80.933.179/0001-79.
A primeira inconsistência observada refere-se ao convite à empresa
Controladoria-Geral da União
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Canguru Embalagens. Em consulta ao sistema CNPJ da Receita Federal do
Brasil, constatamos que sua inscrição está com a situação "baixada"
desde 18/12/2001, ou seja, na data do recebimento do convite da
Prefeitura Municipal de Chapecó, 17/11/2006, a empresa convidada
estava inativa havia quase cinco anos.
Prosseguindo na análise do processo, verificamos a existência da
documentação de habilitação das empresas Jhonn Plast, Brasplast e
Canguru e, posteriormente, as propostas das mesmas, como segue:
Proponente
Valor
Canguru Embalagens
R$ 13.520,00
Brasplast Ind. Com. Plásticos
R$ 14.248,00
Jhonn Plast Com. Embalagens
R$ 17.810,00
Na sequência do processo, consta a Ata de Abertura e Julgamento do
Convite nº 252/2006, datada de 22/11/2006, com o seguinte texto:
"Apresentam propostas as empresas: CANGURU EMBALAGENS CHAPECÓ LTDA,
BRASPLAST IND. COM. DE PLÁSTICOS LTDA e JHONN PLAST COM. DE EMBALAGENS
LTDA. Inicialmente foram rubricados todos os envelopes. Procedeu-se a
abertura dos envelopes contendo a documentação. A Comissão habilita
todas as proponentes. A seguir procedeu-se a abertura dos envelopes
contendo as propostas. A Comissão após análise das propostas, julgou
vencedora a proponente BRASPLAST IND. COM. DE PLÁSTICOS LTDA, no valor
de R$ 14.248,00 (quatorze mil duzentos e quarenta e oito reais). Nada
mais havendo a tratar encerram-se os trabalhos com lavratura desta ata
para assinatura dos presentes. Chapecó-SC, 22 de novembro de 2006."
Confrontando os valores das propostas das empresas com a ata de
julgamento, verificamos que a Comissão julgou vencedora a segunda
melhor proposta e não a primeira. A empresa Canguru havia apresentado
a proposta de menor preço, no valor de R$ 13.520,00, mas a vencedora
da licitação foi a empresa Brasplast, com proposta no valor de R$
14.248,00. O inusitado julgamento da Comissão de Licitação foi
ratificado pelo Prefeito João Rodrigues que, em 27/11/2006, homologou
o certame e adjudicou o objeto em favor da empresa Brasplast. Para
tornar a situação ainda mais inverossímil, não consta dos autos
qualquer
tipo de manifestação da empresa Canguru, supostamente
prejudicada por uma decisão que ignorou o próprio critério de
julgamento estabelecido no edital.
O conjunto de fatos acima relatados, quais sejam, convite à empresa
inativa, vitória da segunda melhor proposta e ausência de manifestação
da empresa prejudicada por ato ilegal da Comissão de Licitação, sugere
a possibilidade da ocorrência de simulação do processo licitatório.
Não foi possível identificar se houve favorecimento a terceiros em
decorrência da situação acima descrita.
A decisão da Comissão de Licitação, adjudicando o objeto da licitação
à empresa que não detinha a melhor cotação, macula todo o processo
licitatório, tornando-o nulo e incapaz de gerar efeitos e obrigações.
Após a manifestação da Prefeitura, consignada no campo "Manifestação
da unidade examinada", a questão relativa à cotação da Canguru
Embalagens foi elucidada, sendo que, de fato, a empresa vencedora do
certame, Brasplast Indústria e Comércio de Plásticos, foi a proponente
que apresentou a menor cotação. Por conseguinte, com base nos autos,
não há razões que apontem para a possibilidade de ocorrência de
simulação de processo licitatório.
Por outro lado, a participação da empresa Canguru Embalagens S/A no
Convite, no lugar da empresa Canguru Embalagens Chapecó Ltda, embora
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seja explicação plausível e que satisfaz os questionamentos iniciais
da
equipe
de fiscalização, constitui afronta ao princípio da
publicidade, vez que em nenhum momento tal situação foi consignada nos
autos.
EVIDÊNCIA:
- Processo licitatório Convite nº 252/2006.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 1207/09, de 08/10/2009, a Prefeitura
Municipal de Chapecó assim se manifestou:
"Os indícios de simulação suscitados pela Equipe de Fiscalização são
absolutamente improcedentes.
Em primeiro lugar, explica-se a questão envolvendo a empresa Canguru
Embalagens. Esta empresa inicialmente tinha a seguinte razão social:
Canguru Embalagens Chapecó Ltda, CNPJ nº 79.221.412/0001-01, com sede
na Rua São Domingos nº 120-D, Bairro Líder, Chapecó/SC, e eram estes
os dados existentes no cadastro do Departamento de Compras. De fato, a
empresa consta no cadastro CNPJ com situação cadastral baixada desde
18/12/2001.
No entanto, se se observar o cartão do CNPJ desta empresa, observa-se
que foi baixada pelo seguinte motivo: Incorporação. Ou seja, a empresa
Canguru
Embalagens
Chapecó
Ltda
foi
incorporada. A empresa
incorporadora, por sua vez, foi a Canguru Embalagens S/A, CNPJ nº
83.665.067/0001-72.
Já a empresa incorporada passou a ser filial da incorporadora, e
passou a ter como CNPJ o nº 83.665.067/0003-34, com endereço na Rua
São Domingos nº 120-D, Bairro Líder, Chapecó/SC. Então, apesar de ter
sido baixado o CNPJ que estava cadastrado na Prefeitura Municipal, a
empresa continuou existindo no mesmo local, porém como filial de outra
empresa. Por isso é que, embora o convite tenha sido enviado para
Canguru Embalagens Chapecó Ltda., quem participou da licitação foi a
Canguru Embalagens S/A, que vem a ser a mesma empresa, porém como
filial da empresa que a incorporou. Por aí se vê que não houve
participação de empresa inativa no certame. De outro lado, a empresa
Canguru não foi declarada vencedora da licitação simplesmente porque
não apresentou o menor preço. Em sua proposta, no valor de R$
13.520,00, consta observação de que este preço deveria ser acrescido
de 15%, a título de IPI, o que fazia com que sua proposta totalizasse
R$ 15.548,00. Sendo assim, resta claro que a proposta declarada
vencedora, da empresa Brasplast Indústria e Comércio de Plásticos
Ltda, no valor de R$ 14.248,00, foi efetivamente a proposta com o
menor valor.
Por estas razões, nada há de irregular no processo licitatório."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Acolhe-se
a justificativa da Prefeitura no tocante ao correto
julgamento do Convite nº 252/2006, visto que a proposta da empresa
Canguru, de fato, continha o acréscimo de 15% a título de IPI, fazendo
com que a proposta da empresa Brasplast fosse realmente a de menor
preço.
Já no que se refere à situação da empresa Canguru, ainda que
aceitássemos as justificativas apresentadas pelo Município, o fato é
que os autos do processo, da forma como estão, não refletem a
realidade dos acontecimentos. Em nenhuma peça do processo licitatório
Convite, de nº 252/2006, há qualquer menção à empresa Canguru
Embalagens S/A que, conforme explica a Prefeitura, foi a real
participante do certame, no lugar da empresa Canguru Embalagens
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Chapecó Ltda. Se determinada empresa foi, de fato, a participante da
licitação, em lugar de outra, há que se consignar tal situação nos
autos, sob pena de gerar interpretações distorcidas e comprometer o
pleno atendimento do princípio da publicidade. Não basta que a real
sequência dos fatos seja de conhecimento das pessoas envolvidas no
processo licitatório, há que se fazer constar dos autos todos os atos
e fatos relativos ao procedimento, de modo que a qualquer leitor
externo seja dada ciência do que de fato ocorreu em determinado
processo.
4.3.53 CONSTATAÇÃO:
Convites nºs 200/2006, 55/2008 e 293/2008 homologados com apenas um
licitante/proponente, sem formalização de justificativas por parte da
Comissão de Licitação.
FATO:
Dos quatro convites analisados pela equipe de fiscalização, realizados
no âmbito do Convênio nº 558782, verificamos que três deles tiveram a
apresentação de uma única proposta válida. A despeito do disposto no
art.22, §7º, da Lei 8666/93 e de entendimento reiterado da Egrégia
Corte de Contas, consagrado na súmula nº 248 daquele Tribunal, a
Comissão
de
Licitação da Prefeitura Municipal de Chapecó deu
prosseguimento a todos os três certames, sem consignar, nos autos dos
processos, qualquer justificativa para a irregularidade observada. A
atitude da Comissão de Licitação foi ratificada, em todos os casos,
pelo Prefeito João Rodrigues, que homologou os certames e adjudicou os
objetos às empresas vencedoras.
EVIDÊNCIA:
- Processos licitatórios Convite nº 200/2006; Convite nº 293/2008;
Convite nº 55/2008.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 1207/09, de 08/10/2009, a Prefeitura assim se
manifestou:
"Não se concorda com a constatação de que, em função da não
apresentação de, no mínimo, três propostas válidas em cada convite,
deveria haver repetição do certame. Isso porque, com o devido
respeito, esta interpretação não condiz com o disposto no artigo 22,
§§ 3º e 7º, da Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais
em nenhum momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três
propostas válidas em cada convite, como condição para a regularidade
do certame.
O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos
em
que
não existam ao menos três licitantes potenciais para
determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações
possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser
devidamente justificada, sob pena de repetição do processo.
Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três
propostas
válidas
para o certame, como pretende a equipe de
fiscalização da Controladoria-Geral da União. A propósito, pela
pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho a obra de Marçal
Justen
Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200-201) a
respeito do assunto:
"A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o não
comparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em
causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a
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insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta.
Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência.
Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de
três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm
afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas
válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles
atendido.
Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à
escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem
foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar
proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a
conseqüência da automática invalidação do certame.
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocínio. Tratase de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º.
Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as
propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas,
escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o
intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três
propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja
desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o
art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação:
afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis.
Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por
força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das
propostas.
Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a
existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que
todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas
válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida
no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá
continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e
formalmente aceitável.
Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a
Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais
interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de
justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve
ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida,
por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o
preenchimento dos requisitos legais, a remessa de convites em número
mínimo
ou
o comparecimento de número inferior ao mínimo não
caracterizará
vício,
mesmo
se
a "justificativa" de comissão
inexistir."
Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração. Veja-se
que a Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação,
ou seja, convidou três potenciais proponentes, e afixou os convites no
mural da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a
participação de outros interessados.
Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se
logrou
obter três propostas válidas em cada um dos processos
licitatórios,
tal
não
implica
nulidade
dos
procedimentos."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Neste ponto, a Prefeitura, através de sua Procuradoria Jurídica,
contesta regramento que, não bastasse estar explícito na Lei de
Licitações, encontra-se consagrado na jurisprudência do Tribunal de
Contas da União, por meio da edição da Súmula nº 248, além de inúmeros
outros
julgados, como os Acórdãos 1375/2003-Plenário, 191/1999Plenário e 55/2000-Plenário e as Decisões 274/1994, 98/1995, 310/2000,
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800/2000 e 828/2000-Plenário. Sendo assim, está mantida a constatação.
4.3.54 CONSTATAÇÃO:
Repactuação irregular de contratos para fornecimento de combustíveis,
oriundos dos Pregões Presenciais nºs 022/2006, 038/2007 e 155/2008.
FATO:
Para aquisição global de combustíveis para sua frota de veículos nos
exercícios 2006, 2007 e 2008, a Prefeitura Municipal de Chapecó
realizou os Pregões Presenciais nºs 022/2006, 038/2007 e 155/2008.
Contratos
oriundos de todos os três certames foram aditivados
irregularmente, conforme detalhado a seguir:
Contrato nº 94/2006
Contratado: Auto Posto DRM Ltda.
Licitação: Pregão Presencial nº 022/2006
Objeto: aquisição de combustíveis para a frota da Prefeitura relativa ao
exercício de 2006.
O contrato para fornecimento de combustíveis foi assinado em 17/03/2006
e previa o fornecimento de 200.000 litros de gasolina a R$ 2,39/litro e
18.000 litros de álcool a R$ 1,99/litro.
Em 23/05/2006, as partes contratantes, Prefeitura Municipal de Chapecó e
Auto Posto DRM Ltda, celebraram 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 94/2006,
com o intuito de promover “reequilíbrio econômico/financeiro relativo ao
objeto do contrato primitivo”. Assim, acordaram em majorar o preço do
litro da gasolina para R$ 2,5056 e o do álcool para R$ 2,1753 e
concederam ao novo ajuste efeito retroativo ao dia 26/03/2006. Não
constam dos autos qualquer manifestação da assessoria jurídica do
Município acerca da legalidade da aditivação, bem como demonstrativos
que fundamentem a alteração contratual.
Assim, por uma decisão tomada dois meses depois da celebração do
contrato, a Prefeitura autorizou a empresa Auto Posto DRM Ltda a cobrar
4,8% a mais pelo litro da gasolina e 9,3% a mais pelo litro do álcool,
decorridos apenas 11 dias da homologação do Pregão e adjudicação do
objeto à empresa e nove dias da data da assinatura do contrato original,
gerando desembolso adicional aos cofres municipais no valor de R$
26.455,40.
Registre-se ainda que o Contrato nº 94/2006 sofreu nova aditivação, em
28/03/2007, visando à prorrogação do prazo de fornecimento dos
combustíveis para até 120 dias, de modo a permitir a utilização de toda
a quantidade contratada. O 2º Termo Aditivo também é irregular, posto
que celebrado após o fim da vigência da avença original, tornando nulas
e sem efeitos as cláusulas nele contidas.
Contrato nº 120/2007
Contratado: Posto Safra Ltda.
Licitação: Pregão Presencial nº 38/2007
Objeto: aquisição de combustíveis para a frota da Prefeitura relativa ao
exercício de 2007.
O contrato em epígrafe foi celebrado em 02/05/2007, com vigência de 12
meses, encerrando-se em 02/05/2008. Em 05/05/2008, é celebrado 1º Termo
Aditivo, acrescentando 25.000 litros de gasolina ao quantitativo
previsto inicialmente, de 200.000 litros. Ocorre que o Aditivo foi
firmado após o fim da vigência do Contrato nº 120/2007, logo não há que
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se falar em aditivação de um instrumento contratual expirado, pelo que é
nula e sem efeitos a alteração contratual celebrada. Cabe registrar que
consta dos autos o Memorando nº 112/2008, de 09/05/2008, assinado pelo
Secretário de Infra-Estrutura James Alberto Giacomazzi, solicitando ao
Departamento de Licitações e Compras o aditivo de 25.000 litros de
gasolina ao Contrato nº 120/2007. Esta solicitação foi, supostamente, a
origem do Termo Aditivo, porém está datada de 09/05/2008, ou seja, é
posterior ao próprio termo que solicitava.
Contrato nº 122/2008
Contratado: Safra Diesel Ltda.
Licitação: Pregão Presencial nº 155/2008
Objeto: aquisição de combustíveis para a frota da Prefeitura relativa ao
exercício de 2008.
O contrato foi firmado em 09/05/2008, com vigência de 12 meses,
encerrando-se em 09/05/2009. Em 24/07/2008 é celebrado 1º Termo Aditivo,
majorando o preço do litro do óleo diesel fornecido, de R$ 1,827 para
1,887 e concedendo efeitos retroativos à alteração, que passou a valer a
partir de 02/06/2008, ou seja, menos de um mês após a assinatura do
contrato. Para este termo aditivo, não há manifestação de assessoria
jurídica, nem tampouco qualquer demonstrativo que comprove a elevação
dos custos da contratada.
Em 15/08/2008, foi celebrado 2º Termo Aditivo, reajustando novamente o
litro do óleo diesel de R$ 1,887 para R$ 1,933. Este novo termo aditivo
também propõe efeitos retroativos, desta vez para 04/08/2008 e foi
embasado em Parecer Jurídico, de nº 527/2008, de 15/08/2008, que opina
pelo acolhimento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, baseado
em demonstrativos do aumento de custos da contratada.
Contrato nº 123/2008
Contratado: Auto Posto Volpato Ltda.
Licitação: Pregão Presencial nº 155/2008
Objeto: aquisição de combustíveis para a frota da Prefeitura relativa ao
exercício de 2008.
O contrato foi assinado em 09/05/2008, com vigência de 12 meses, até o
dia 09/05/2009. Em 02/12/2008, o contrato sofreu sua primeira
aditivação, reajustando o preço do litro da gasolina de R$ 2,228 para R$
2,278, com efeitos retroativos a partir de 19/08/2008. O aditivo não foi
embasado em demonstrativo de aumento de custos da contratada, nem foi
objeto de apreciação de assessoria jurídica.
Em 29/06/2009, foi celebrado o 2º Termo Aditivo, prorrogando a vigência
do contrato por um período de 90 dias ou até a conclusão de novo
processo licitatório, o que ocorrer primeiro. Também acrescenta 62.500
litros ao quantitativo de gasolina a ser fornecido. Ocorre que o 2º
Termo Aditivo foi celebrado após o fim da vigência do contrato, em
09/05/2009. Logo não há que se falar em aditivação de um instrumento
contratual expirado, pelo que é nula e sem efeitos a alteração
contratual celebrada.
As situações acima mencionadas descortinam uma série de
irregularidades referentes aos aditamentos contratuais celebrados pela
Prefeitura Municipal de Chapecó com os fornecedores de combustíveis.
Entre elas, podemos destacar:
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a) Não-inclusão de cláusulas de reajuste no edital e nos contratos.
Para
que
seja possível realizar a repactuação, o instrumento
convocatório
e
o
contrato
a ser celebrado deverão prevê-la
expressamente, sob pena de inviabilizá-la, face aos princípios da
isonomia
entre
os
licitantes e da vinculação ao instrumento
convocatório.
b) Ausência de pareceres jurídicos que suportem os aditamentos
contratuais.
É obrigatória a manifestação da assessoria jurídica acerca das
propostas de repactuação contratual que ensejem aumento de despesas
para a Administração, conforme entendimento do Tribunal de Contas da
União, consignado no Acórdão 777/2006-Plenário
c) Aditivação de contratos após o fim de suas vigências.
É vedado a celebração de termo aditivo de contrato com prazo de
vigência expirado, observando-se o disposto no art.65 da Lei 8666/93,
bem como jurisprudência do Tribunal de Contas da União,
consubstanciada nos Acórdãos 1181/2005-Plenário, 1062/2003-Plenário e
1247/2003-Plenário, e ainda na Decisão 451/2000-Plenário.
d) Reajustes contratuais concedidos logo após a assinatura dos
contratos.
É entendimento consolidado no Tribunal de Contas da União, consignado
nas Decisões nºs 457/95 e 245/96, de que, para qualquer revisão
contratual que busque restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato, há de ser observado o interregno mínimo de um ano.
e)A
atribuição
de efeitos financeiros retroativos a contratos
administrativos, bem assim às suas alterações, aparte não ter sido
previsto nos instrumentos contratuais em comento, não encontra amparo
no universo jurídico pátrio. A aditivação do Contrato nº 94/2006,
autorizando o reajuste dos preços dos combustíveis e conferindo
efeitos que retroagem praticamente à época da contratação original,
sem apreciação de assessoria jurídica e sem motivação consignada nos
autos, frustra a licitude do processo licitatório, enseja a devida
responsabilização dos agentes que deram causa ao prejuízo verificado e
constitui
afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e razoabilidade.
EVIDÊNCIA:
- Contrato nº 94/2006; Contrato nº 120/2007; Contrato nº 122/2008;
Contrato nº 123/2008.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 1207/09, de 08/10/2009, a Prefeitura assim se
manifestou:
"Ao contrário do que sustenta a Equipe de Fiscalização, não foram
concedidos reajustes nos contratos de fornecimento de combustíveis. O
que se concedeu foi reequilíbrio econômico-financeiro, quando cabível,
em função da alteração nas condições de fornecimento. Além disso,
todos os reequilíbrios deferidos foram devidamente fundamentados na
documentação apresentada pelos fornecedores e em pareceres jurídicos.
Quanto à alegada retroatividade dos reequilíbrios deferidos, ressaltase que esta retroação se deu até a data da entrada do requerimento
formulado pelos fornecedores, pois este foi o marco adotado como termo
inicial para vigência dos novos preços."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Contrariamente ao que afirma a Prefeitura, de todos os reequilíbrios
econômico-financeiros deferidos, apenas um (2º Termo Aditivo ao
Contrato
nº
122/2008)
continha
documentação
que
embasasse,
tecnicamente, o pedido de aditivação do contrato, bem como parecer
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
jurídico aprovando o pleito.
Quanto aos efeitos financeiros retroativos, que não são somente
"alegados" pela equipe de fiscalização, mas sim praticados pela
Prefeitura nos aditivos contratuais em comento, temos que, conforme
consignado no apontamento, as deliberações da Prefeitura em favor dos
contratados feriram a licitude dos processos licitatórios, posto que
permitiram aos fornecedores participar dos certames com um preço e,
logo após a efetivação dos respectivos contratos, passar a fornecer os
produtos com preços majorados, caracterizando afronta aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade e razoabilidade.
Isto posto e, considerando a ausência de manifestação da Procuradoria
do Município acerca da não-inclusão de cláusulas de reajuste nos
editais e contratos e da aditivação de contratos já expirados, está
mantida, na íntegra, a constatação.
4.3.55 CONSTATAÇÃO:
Ausência de identificação do convênio nos documentos fiscais relativos
ao Convênio nº 558782.
FATO:
Na análise dos processos de pagamento realizados no âmbito do Convênio
nº 558782, verificamos que não há identificação do convênio nos
documentos fiscais. Tal situação contraria o disposto no art.30 da
IN/STN/01 de 1997, não sendo possível assegurar que os documentos
fiscais que compõem as prestações de contas do Convênio nº 558782 não
estejam servindo à comprovação de gastos de outros ajustes.
EVIDÊNCIA:
Processos de empenho nºs 6071, 239, 6068, 235, 236, 251, 270, 6069,
6085, 6089,6097, 4896, 6101, 6108, 4435, 6066, 6067, 245, 242, 4436,
228, 3213,233, 4898, 253, 227, 229.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Após a visita da Equipe de Fiscalização e recebimento dos resultados
da fiscalização, foi adotado um carimbo padronizado, o qual identifica
adequadamente o convênio. As notas fiscais recebidas a partir de então
são carimbadas identificando que as mesmas pertencem ao convênio.
Comprovante em anexo.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Administração Municipal reconhece a impropriedade apontada e afirma
já
ter regularizado a situação. A comprovação da correção da
impropriedade deverá ser objeto de verificação em futura fiscalização.
4.3.56 CONSTATAÇÃO:
Instalações
do
Banco
Municipal de Alimentos inadequadas para
armazenamento e manuseio dos produtos adquiridos no âmbito do Programa
de Aquisição de Alimentos.
FATO:
Em 27/08/2009, realizamos visita às instalações do Banco Municipal de
Alimentos, entreposto da Prefeitura onde são recebidos os alimentos
fornecidos pelos agricultores familiares participantes do Programa de
Aquisição de Alimentos - Compra Direta, para posterior armazenamento e
distribuição ao Restaurante Popular e demais entidades beneficentes.
Segundo informações do agrônomo Luciano Pessoa de Almeida, servidor
designado pela Prefeitura para acompanhar o Convênio nº 558782, as
instalações são provisórias, já que um novo Banco de Alimentos está
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sendo construído pela Prefeitura, já em obediência às normas da
vigilância sanitária para estocagem de alimentos. Pelo que foi
observado, o atual espaço destinado ao armazenamento dos produtos
agrícolas é inadequado ao fim a que se destina. O piso é de cimento e
as paredes não possuem qualquer revestimento. Não há controle de
temperatura do ambiente, com exceção da câmara fria. A iluminação é
insuficiente
para
um
manuseio
adequado dos produtos. Embora
acondicionados sobre "pallets", os alimentos ficam expostos à umidade
e ao ataque de insetos, muito embora não tenha sido detectada a
presença de pragas durante a visita. Não há controle de pragas feito
periodicamente. O telhado é vulnerável à penetração de aves e insetos.
De uma forma geral, portanto, as atuais instalações físicas do Banco
Municipal de Alimentos são inadequadas para recebimento, estocagem e
distribuição dos produtos agrícolas adquiridos pelo Programa de
Aquisição de Alimentos.
EVIDÊNCIA:
“Pallets” para armazenamento dos alimentos
Balcão de mármore e refrigeradores
Panorâmica do interior do galpão de
armazenamento dos alimentos
Panorâmica externa do Banco Municipal de
Alimentos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 278
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 1207/09, de 08/10/2009, a Prefeitura assim se
manifestou:
"O problema da precariedade das instalações do Banco de Alimentos
decorre do fato de se tratar de um local provisório, adaptado para as
ações desenvolvidas. Porém, no mês de outubro/09, serão iniciadas as
obras do novo Banco de Alimentos, planejado de acordo com as
orientações do MDS na área de segurança alimentar e nutricional. Com
isso, será resolvido o problema de instalações do Banco de Alimentos."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Administração Municipal reconhece a impropriedade apontada e afirma
que irá sanar o problema com a construção do novo Banco de Alimentos,
fato que deverá ser objeto de verificação em futura fiscalização.
AÇÃO
:
8929
APOIO A INSTALACAO DE RESTAURANTES E COZINHAS POPULARES
- NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Atuação do convenente estadual/municipal na execução do
convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome/MDS, em especial quanto:
- à correta aplicação dos recursos na construção do restaurante popular, de acordo com os respectivos Plano de Trabalho e Termo de
Convênio;
- à aquisição de equipamentos e de utensílios para utilização no
restaurante, conforme previstos e especificados no Plano de Trabalho;
- ao funcionamento do estabelecimento de acordo com o objetivo
primário, qual seja, o fornecimento de refeições saudáveis e a
preço acessível, para o número de pessoas definido no Plano de
Trabalho;
- à implementação de outros objetivos definidos pelo Programa, quais
sejam, a promoção de ações de educação alimentar, geração de novas
práticas e hábitos alimentares saudáveis, promoção do fortalecimento
da cidadania, utilização de alimentos da região e disponibilização
do espaço do Restaurante Popular para atividades de interesse da
sociedade.
- A execução desta O.S. prevê visitas ao executor local (Estado ou
Município),escritório regional da caixa e ao local de instalação
do
restaurante.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230279
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação
do gestor, no tocante à execução e acompanhamento do
objetivo conveniado.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 634098
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 193.767,76
4.3.57 CONSTATAÇÃO:
Equipamento não localizado no Núcleo de Apoio a Gestão do Restaurante
Popular.
FATO:
A impressora
multifuncional HP Laser Jet M1005, adquirida da empresa
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 279
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Chapecó Equipamentos para Escritório Ltda. com recursos do Convênio
para a implementação do Núcleo de Apoio à Gestão, estava localizada na
FASC, e não no restaurante popular, onde funciona o Núcleo de Apoio à
Gestão.
EVIDÊNCIA:
Visita "in loco" ao local de funcionamento do Núcleo de Apoio à Gestão
e à FASC;
Nota Fiscal nº 18.966, da empresa Chapecó Equipamentos para Escritório
Ltda.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"A impressora multifuncional HP Laserjet M 1005, não se encontra no
Restaurante Popular onde funciona o NAG (Núcleo de Apoio a Gestão),
haja vista necessidade temporária da Gerência de Segurança Alimentar e
Nutricional
da
FASC,
que
responde
administrativamente
pelo
acompanhamento de todos os programas da área de segurança alimentar e
nutricional, inclusive pelo NAG. Tão-logo seja suprida esta demanda
temporária, o equipamento será restituído ao seu local de origem".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantemos a constatação, tendo em vista que a justificativa apresentada
pelo gestor municipal apenas corrobora o fato apontado pela equipe de
fiscalização.
4.3.58 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades no Pregão nº 07/2009.
FATO:
Para a execução do Convênio foi formalizado o processo de Pregão
Presencial nº 07/2009, tendo como objeto a "Aquisição de móveis para
escritório, equipamentos de informática e material de expediente para
programas da FASC".
Na
análise
destes
processo,
foram
verificadas as seguintes
impropriedades:
- não foi justificada a utilização do Pregão na forma Presencial,
conforme determina o Decreto n° 5.504, de 05 de agosto de 2005,
juntamente com a Portaria Interministerial nº 217, de 31/07/2006;
- o processo não possui pesquisa de preços com anexação de orçamentos;
- foi exigido das empresas, na alínea "f" do item 10.1, cópia do
Certificado
do
Registro Cadastral de Fornecedor expedido pelo
Departamento de Licitações e Compras da Prefeitura de Chapecó, sendo
que exigir cadastramento prévio na Prefeitura para participar desta
modalidade de licitação não está prevista na legislação que rege a
o Pregão;
- não foi verificado no processo a anexação da proposta de preços da
empresa SBW Informática Ltda.
EVIDÊNCIA:
Pregão nº 07/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09,
Prefeitura, em resposta ao Relatório
seguinte:
de 08 de outubro de 2009, a
Prévio nº 287, informou o
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 280
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
"Quanto à modalidade da licitação empregada, observa-se que o Decreto
nº 5504/2005 obriga a utilização do "pregão". No entanto, esta
obrigação não se estende para forma do pregão, se presencial ou
eletrônico. Quanto a isso, o Decreto prevê apenas a utilização
preferencial do pregão eletrônico, e não a sua utilização obrigatória.
Ademais,
embora
os pregões nº 08/2009 e 09/2009 tenham sido
presenciais, ambos apresentaram bom número de proponentes aptos.
Em relação à exigência de cópia do Certificado de Registro Cadastral
de Fornecedor, a qual a Equipe de Fiscalização julgou desprovida de
respaldo legal, constata-se que o artigo 4º, inciso XIII prevê
expressamente
a
necessidade de os proponentes comprovarem sua
habilitação jurídica, técnica e econômico-financeira. E o inciso XIV
do
mesmo artigo prevê a possibilidade de substituir total ou
parcialmente
os
documentos de habilitação por comprovantes de
cadastramento na unidade licitante, ou outros órgãos da Administração
Pública. Então, ao se exigir que o licitante apresente cópia de seu
certificado de registro cadastral de fornecedor, não da mais se faz do
que substituir os documentos comprobatórios da habilitação jurídica
por este comprovante de cadastramento. Por aí se percebe que a
exigência tem pleno respaldo legal.
Ademais, os preços praticados estão de acordo com os preços de
mercado.
Por fim, quanto à proposta apresentada pela empresa SBW Informática
Ltda, esta encontra-se encartada no processo licitatório (...)".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em relação à não utilização do Pregão na forma eletrônica, a
Prefeitura
possui entendimento diverso do significado do termo
preferencial previsto na Lei, o qual para ela não teria o caráter de
obrigação, não sendo nem obrigada a apresentar justificativa, indo de
encontro ao disposto na legislação. Como a Prefeitura não entende como
obrigatório
a utilização desta forma de Pregão, bem como não
apresentou justificativa, vem descumprindo o que está determinado no
Decreto n° 5.504, de 05 de agosto de 2005, juntamente com a Portaria
Interministerial nº 217, de 31/07/2006.
Cabe destacar que ao não realizar o Pregão Eletrônico de forma
justificada, sendo uma Prefeitura de uma cidade de quase 200.000
habitantes, ela deixa de ter as obrigações de publicar o Aviso do
Edital no Diário Oficial da União e na Internet, bem como de
formalizar o devido Termo de Referência, previsões do Decreto nº
5.450/2005, que devem ser seguidos no caso da realização de Pregão
Eletrônico, obrigações que de fato ela não realizou.
Em
relação a ausência de pesquisa de preços com anexação de
orçamentos, a afirmação da Prefeitura de que os preços estão de acordo
com os preços de mercado não foi amparada nos documentos que
comprovariam esta situação, que são a própria pesquisa de preços e os
orçamentos prévios.
Em relação à exigência das empresas, na alínea "f" do item 10.1, de
"cópia do Certificado
do
Registro
Cadastral
de Fornecedor
expedido pelo
Departamento
de Licitações e Compras da Prefeitura de Chapecó", os
Incisos XIII e XIV do Art. 4o da Lei nº 10.520 falam da possibilidade
de
substituição
dos
documentos
de habilitação por registros
cadastrais, não sendo prevista a exigência de registro cadastral
prévio.
Por
fim,
ao contrário do afirmado na manifestação, não
foi
disponibilizada cópia que comprovasse a anexação da proposta de preços
da empresa SBW Informática Ltda no citado processo licitatório.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 281
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
4.3.59 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação
mercado financeiro.
de
aplicação
dos
recursos do Convênio no
FATO:
Em 03/11/2008 foi creditado pelo governo federal o valor de R$
100.000,00. No entanto, tendo em vista a não disponibilização pela
Prefeitura do extrato da conta de aplicação do período de novembro de
2008 a junho de 2009, bem como o extrato desta mesma conta de agosto e
setembro de 2009, não foi verificado se os recursos do Convênio foram
aplicados no mercado financeiro de acordo com a legislação. O crédito
do governo federal no valor de R$ 73.538,21 ocorrido no dia 02/06/2009
foi aplicado em uma "aplicação caixa fic pratico cp", sendo que
deveriam
ter sido aplicados na poupança, conforme determina a
legislação.
Cabe destacar ainda que a Prefeitura não disponibilizou os extratos de
agosto e setembro da conta corrente onde estão sendo movimentados os
recursos (Conta Corrente nº 284-4, Agência nº 414 da Caixa Econômica
Federal).
EVIDÊNCIA:
Extrato da Conta Corrente nº 284-4, Agência nº 414, da Caixa Econômica
Federal.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Assim que os funcionários da Caixa Econômica Federal voltarem da
paralisação serão solicitados os extratos referente aos recursos
recebidos e encaminhados a esta instituição".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura não possuía, conforme informado em sua resposta, os
documentos de movimentação financeira do Convênio, tendo em vista que
afirmou que aguardaria o fim da greve na Caixa Econômica Federal para
encaminhar os documentos que não foram disponibilizados. Desta forma,
demonstra descontrole no gerenciamento do Convênio, bem como não
comprovou
a
aplicação
financeira
dos
recursos
deste,
não
disponibilizando documentação que é fundamental para a análise da
equipe de fiscalização (incorrendo desta forma, também, em sonegação
da documentação necessária para a realização dos trabalhos da CGU).
4.3.60 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de aplicação da contrapartida municipal.
FATO:
O Termo de Convênio previu o valor de R$ 20.229,55 a título de
contrapartida. No entanto, não foi verificado no extrato da Conta
Corrente do Convênio a aplicação da contrapartida.
EVIDÊNCIA:
Extrato da Conta Corrente nº 284-4, Agência nº 414, da Caixa Econômica
Federal;
Termo de Convênio nº 025/2008-SESAN, código SIAFI nº 634098.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09,
de
08 de outubro de 2009, a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 282
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"O Convênio ainda se encontra em andamento, e a contrapartida do
Município será realizada até o final do seu prazo de execução".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura confirmou o apontado pela equipe de fiscalização.
4.3.61 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação do pagamento de empresa fornecedora.
FATO:
Foram emitidas para a empresa Chapecó Equipamentos para Escritório
Ltda. as Ordens de Pagamento nº 589/2009, de 30/03/3009, no valor de R
$ 539,00, nº 475/2009, de 12/03/2009, no valor de R$ 891,38, e a nº
474/2009, de 11/03/2009, no valor de R$ 587,62. No entanto, na
conciliação bancária efetuada, não foi verificado os débitos na conta
corrente do Convênio correspondentes a estas Ordens de Pagamento.
Cabe destacar que o valor de R$ 1.785,65, debitado da Conta Corrente
no dia 09/04/2009, não teve identificada a origem do débito.
EVIDÊNCIA:
Extrato da Conta Corrente nº 284-4, Agência nº 414, da Caixa Econômica
Federal;
Ordens de Pagamento nº 589/2009, de 30/03/3009, no valor de R$ 539,00,
nº 475/2009, de 12/03/2009, no valor de R$ 891,38, e a nº 474/2009, de
R$ 11/03/2009, no valor de R$ 587,62.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"O valor da ordem de pagamento nº. 589/2009 esta contido no valor
total de R$ 1.785,65 juntamente com a ordem de pagamento nº 590/2009
que foi pago com a conta corrente nº 284-4 no dia 09.04.2009.
As ordens de pagamento nº 475/2009, 474/2009 que constam do relatório
CGU mais as ordens nº 472/2009 e 473/2009 não constante do relatório é
que perfaz o valor total de R$ 7.887,00 pagos no dia 26.03.2009
constam no extrato da conta Poupança nº 160.990-7".
Segundo a Prefeitura, estariam em anexo a esta resposta o extrato,
notas fiscais e ordens de pagamento.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura afirmou que estava encaminhando em anexo a esta resposta
as cópias dos documentos citados na manifestação. No entanto, não foi
verificado nos documentos encaminhados os documentos citados, o que
configuram sonegação de informações que prejudica a análise realizada
pela equipe de fiscalização. Sendo assim, mantemos a
constatação.
4.3.62 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação
Ministério gestor.
de
realização de fiscalização por parte do
FATO:
Nos documentos apresentados pela Prefeitura, não foi comprovada a
existência de verificações efetuadas pelo Ministério concedente dos
recursos do Convênio.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 283
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
EVIDÊNCIA:
Verificação
Chapecó.
da
documentação
referente
ao Convênio na Prefeitura de
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Não cabe ao Município de Chapecó se manifestar quanto a este tópico".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A despeito do afirmado pela Prefeitura, de que não caberia a ela
manifestação em relação ao afirmado pela fiscalização, caberia sim a
ela apresentar, caso tivessem ocorrido, relatórios de fiscalização
realizados pelo Ministério gestor, o que não foi verificado.
4.3.63 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
notificação aos partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos
federais para o município.
FATO:
Não foi encontrado, no processo referente ao convênio SIAFI nº 634098,
comprovantes de notificação aos partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos
federais para o município.
EVIDÊNCIA:
Resposta a Solicitação de Fiscalização 04 de 31/ago/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Prefeitura Municipal emitiu resposta à Solicitação de Fiscalização
nº 04, de 31/ago/2009, informando que não fez notificação aos partidos
políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre
a liberação dos recursos federais para o município, referente ao
Convênio nº SIAFI nº 634098.
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o
seguinte:
"Não obstante a previsão legal que impõe a notificação aos partidos
políticos, sindicatos, e entidades empresariais sobre a liberação de
recursos federais ao município seja do ano de 1997, esta prática nunca
foi
adotada
pela
Administração
Municipal
de
Chapecó,
por
desconhecimento dos servidores vinculados à captação de recursos e
prestação de contas.
No entanto, tão-logo apontada a falha pela Equipe de Fiscalização da
Controladoria-Geral da União, a Administração Municipal já adotou
todas as medidas necessárias para que esta notificação seja feita de
ora em diante, atendendo, assim, ao que determina a Lei Federal nº
9452/1997".
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação da Prefeitura confirmou o apontado pela equipe de
fiscalização, sendo assim, mantemos a constatação.
4.3.64 CONSTATAÇÃO:
Ausência de comprovação de cumprimento de Cláusulas do Convênio.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 284
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
FATO:
O Item nº 2.2.9 do Convênio firmado previa que o convenente deveria
"enviar ao Concedente, em periodicidade trimestral, relatório de
execução físico-financeira do objeto pactuado".
O Item 2.2.11 previa que o convenente deveria "disponibilizar, por
meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento
utilizado, contendo, pelo menos, objeto, a finalidade, os valores e as
datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como
as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado".
O item 2.2.12 previa que o convenente deveria "incluir regularmente no
SICONV
as
informações
e
os documentos exigidos na Portaria
Interministerial nº 127/2008, mantendo os dados atualizados".
A Subcláusula Segunda da Cláusula Décima previa que o Convenente se
obrigaria a "incluir regularmente no SICONV, as informações e os
documentos
exigidos
na
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº
127/2008, mantendo os dados atualizados".
Não foi comprovado pela Prefeitura o cumprimento destas obrigações
previstas no Termo de Convênio.
EVIDÊNCIA:
Termo de Convênio código SIAFI nº 634098.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a
Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou que
encaminhou os documentos que elucidariam o constatado em anexo ao
Ofício.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não foi verificado nos documentos encaminhados para a CGU a existência
da
emissão
de
relatórios
trimestrais,
nem
comprovação
de
disponibilização de informações na Internet ou em local de fácil
visibilidade do extrato do convênio, nem a comprovação de inclusão no
SICONV das informações do Convênio mantendo os dados atualizados.
Assim, mantemos a constatação.
4.3.65 CONSTATAÇÃO:
Ausência
de disponibilização dos
profissionais
contratados para o
Restaurante Popular.
documentos
Núcleo de
de
pagamento
dos
Apoio a Gestão do
FATO:
O Plano de Trabalho do Convênio prevê gastos com pessoa física para a
Instalação do Núcleo de Apoio a Gestão do Restaurante Popular no valor
de R$ 155.221,30. Não foram disponibilizados, apesar de solicitado por
meio
da
Solicitação de Fiscalização nº 02, os processos
de
pagamento destes profissionais. Foi verificado ainda que no processo
de seleção realizado não foi informado qual seria o valor a ser pago
para os profissionais a serem contratados, sendo que nos contratos
celebrados com os profissionais que atuam no Núcleo de Apoio a Gestão
do Restaurante Popular também não consta de forma explícita o valor a
ser pago para os profissionais.
EVIDÊNCIA:
Plano de Trabalho do Termo de Convênio código SIAFI nº 634098 datado
de 14/03/2008;
Solicitação de Fiscalização nº 02.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 285
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, em
resposta ao Relatório Prévio nº 287, a Prefeitura
informou que encaminhou os documentos que elucidariam o constatado em
anexo ao Ofício.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura não apresentou nos documentos que encaminhou em anexo ao
Ofício os processos de pagamento dos profissionais, o que configura
sonegação de informações que prejudicam os trabalhos realizados pela
fiscalização. Em relação a ausência da definição dos valores a serem
pagos para os profissionais, tendo em vista que o processo seletivo e
os contratos só foram apresentados por meio do Ofício GP nº 12079/09,
não houve manifestação da Prefeitura. Assim, mantemos a constatação.
4.4 - PROGRAMA
1335
TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMÍLIA
AÇÃO
:
8442
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI
CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 200
4) - NA REGIAO SUL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Melhorar as condições socioeconômicas das famílias pobres e extremamente pobres por meio de transferência direta de renda.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230413
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Dados cadastrais dos beneficiários atualizados; renda per capita das
famílias em conformidade com a estabelecida na legislação do Programa;
cumprimento das condicionalidades das áreas da educação e saúde; e Pro
gramas/Ações municipais complementares ao Bolsa Família.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 5.297.593,00
4.4.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de divulgação
Gestor Municipal.
da relação de beneficiários do Programa pelo
FATO:
A Prefeitura de Chapecó não realiza a divulgação da relação de
beneficiários do Programa Bolsa Família no município.
Apesar de ser enviada aos CRAS, ela só é utilizada para fins
administrativos, sem disponilibilização e divulgação para os usuários
do CRAS e demais interessados.
A lista de beneficiários deve ser feita com a utilização do nome e NIS
do responsável pela unidade familiar, sendo indevida a divulgação de
endereço, renda familiar, condições de moradia, nível de escolaridade,
situação no mercado de trabalho, dentre outras, a fim de preservar a
privacidade do cidadão (Art. 8º do Decreto nº. 6.135/2007).
EVIDÊNCIA:
Questionário 71.01.02.0017.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 286
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"A listagem das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família se
constitui de 450 páginas, que sofrem alteração mensal, o que dificulta
a divulgação e exposição permanente da mesma. No entanto, por serem os
CRAS - Centros de Referência de Assistência Social, locais de
referência para as famílias, a listagem se encontra disponível para
acesso no sistema, permitindo o acompanhamento das famílias toda vez
que qualquer delas manifestar interesse.
Não fosse isso suficiente, é possível a qualquer interessado a
obtenção da relação dos beneficiários do Programa Bolsa Família, desde
que devidamente justificada, e enquadrada nas hipóteses do artigo 8º
do Decreto nº 6135/2007.
Por aí se vê que o Município divulga efetivamente a relação dos
beneficiários do Programa, porém o faz com as cautelas decorrentes do
sigilo que envolve as informações pessoais dos beneficiários, e sem
perder de vista a necessidade de utilizar com eficiência os recursos
públicos."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Entendemos
a dificuldade de manuseio e exposição da lista de
beneficiários devido ao seu volume. No entanto, a Prefeitura poderia
divulgar as vias de acesso à referida listagem, além de divulgá-la no
site da Prefeitura, de forma que a seleção fique transparente a todos
interessados. Obviamente tendo o cuidado de preservar a privacidade
dos beneficiários. Mantemos a constatação.
4.4.2
CONSTATAÇÃO:
Baixo índice de acompanhamento das condicionalidades na área da saúde.
FATO:
Os relatórios gerenciais disponibilizados pela Prefeitura de Chapecó
indicam que a cobertura de acompanhamento das famílias beneficiárias
do Bolsa Família em relação às condicionalidades do Programa na área
de saúde tem um índice histórico de aproximadamente 60% no município.
No entanto, na primeira vigência de 2009 foram acompanhadas 920
famílias de um total de 3.109 famílias indicadas para acompanhamento,
o que representa cerca de 30% de famílias acompanhadas no período. O
índice obtido na referida vigência é inferior à média histórica do
município e aquém do resultado esperado pelo Programa.
EVIDÊNCIA:
Relatórios do Bolsa Família na saúde.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"A atividade de acompanhamento das famílias beneficiárias do Bolsa
Família está passando por dificuldades em função do número de
servidores atuando no setor. O Município está envidando esforços para
maximizar os resultados do acompanhamento, mediante o recrutamento de
novos servidores, o que depende de ajustes orçamentários em curso."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura reconhece a falha apontada e informa que depende de
recrutamento de novos servidores para melhoria do processo. Mantemos a
constatação original.
4.4.3
CONSTATAÇÃO:
Ausência de repasse de informações das condicionalidades do Bolsa
Família para o gestor do Programa Bolsa Família no município.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 287
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
FATO:
As
informações
levantadas pela Secretaria de Educação e pela
Secretária da Saúde em relação as condicionalidades do Bolsa Família
na
área
de educação e saúde não são repassadas para o gestor do
PBF no município, no sentido de manter atualizado o cadastro único e
realizar a suspensão ou bloqueio de benefícios.
EVIDÊNCIA:
Questionário 71.01.02.0017;
Entrevista com os técnicos responsáveis pela condicionalidades na área
da educação e saúde e responsável pelos gerenciamento do Bolsa
Família.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Mediante atuação mais efetiva do Comitê Gestor do Programa Bolsa
Família, será intensificada a comunicação entre as Secretarias e os
respectivos profissionais envolvidos no controle, das informações
referentes às condicionalidades."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura reconhece a impropriedade apontada e informa que buscará
a comunicação entre as secretarias mediante a atuação mais efetiva do
Comitê Gestor do Programa Bolsa Família. Mantemos a constatação.
4.4.4
CONSTATAÇÃO:
Endereços de beneficiários desatualizados no Cadastro Único.
FATO:
Da amostra selecionada de 30 (trinta) beneficiários do Bolsa Família,
9 (nove) desses não foram localizados no endereço indicado no cadastro
único, o que representa 30% dessa amostra. Após pesquisa realizada na
vizinhança e nos postos de saúde, restaram dois beneficiários que não
foram localizados, conforme relacionado abaixo:
Beneficiários dos NIS Situação encontrada
16449100622
12894433702
13147548723
20936818578
12276667151
16139261482
16388992715
16626009681
20678069527
Não localizado
Localizado no endereço: Rua Caçador, casa 04
Localizado no endereço: Rua Placido Rolf, 60 - Seminário
Localizado no endereço: Rua São Tomaz de Aquino, 122 D
Localizado no endereço: Rua Uruguai, 2391 – Bom Pastor
Não localizado
Localizado no endereço: Servidão do Chalé, s/n
Localizado no endereço: Rua São João Batista, 291D – São
Pedro
Localizado no endereço: Rua B, 448-D – Vila Betinho
Destacamos que a titular do benefício NIS 20936818578
não foi
entrevistada por encontrar-se detida no Presídio de Chapecó, mas a
entrevista foi realizada com a sua sogra que tem a guarda das crianças
e recebe o benefício.
A situação levantada indica que mesmo após a atualização cadastral
realizada em 2008 pela Prefeitura, ainda restam muitos cadastros com
dados desatualizados.
EVIDÊNCIA:
Visitas
aos
amostra.
endereços
das
famílias
beneficárias
constantes
na
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 288
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"A Fundação de Ação Social de Chapecó dispõe de um setor de cadastro,
com
equipamentos
de
informática
e
dois servidores efetivos
capacitados, que atendem diariamente as famílias beneficiárias do
Bolsa Família e aquelas cadastradas no Cadastro Único, especialmente
no que tange à atualização cadastral. Face à constatação, será
intensificada a atualização cadastral."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O Gestor informa que tem dois servidores dedicados a atender
famílias beneficiárias na Prefeitura, mas é preciso intensificar
visitas
às
famílias
com atualização pendente, assim como
confirmação dos dados apresentados no momento do cadastramento
atualização cadastral. Mantemos a constatação original.
às
as
na
ou
4.4.5
CONSTATAÇÃO:
Indícios de renda per capita superior ao estabelecido pelo Programa
Bolsa Família.
FATO:
Na amostra selecionada de 30 beneficiários do Bolsa Família no
município de Chapecó identificamos 2 casos com indícios de renda
per capita superior às previstas no Programa.
O beneficiário do NIS 13469747724 reside em uma casa de alvenaria de
padrão de construção superior aos demais beneficiários do Programa,
além de ter um automóvel corsa ano 2001 registrado no mesmo endereço,
de acordo com consulta realizada na Rede Infoseg, da Secretaria
Nacional de Segurança Pública - SENASP.
Na verificação junto às Escolas selecionadas na amostra, identificamos
que
o
aluno de NIS 16637204685 estava matriculado em escola
particular, tendo efetuado pagamento de mensalidades no valor de R$
175,00 até julho/2009. De acordo com declaração fornecida pela Escola,
a família solicitou transferência alegando dificuldade financeira.
EVIDÊNCIA:
Consulta na rede Infoseg;
Declaração do Colégio Dinâmico datado de 02/09/2009;
NIS 13469747724
NIS 13469747724
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"O beneficiário do NIS 13469747724 atualizou o cadastro em 03.06.09,
atestando uma renda de R$ 465,00. Recebe Bolsa Família de R$ 66,00.
Não consta da listagem do RENAVAM.
O beneficiário do NIS 16637204685, estuda na Escola de Educação Básica
Realeza. De acordo com a visita realizada "in loco", trata-se de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 289
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
família elegível para o Programa. Comunicado à família que compareça
para a atualização cadastral o mais breve possível."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Além do cadastramento e da atualização cadastral é necessário que a
Prefeitura promova ações junto às famílias para confirmação das
informações apresentadas, principalmente em relação à renda e à
situação social. Mantemos a constatação, pois a equipe da CGU visitou
as referidas famílias e constatou indícios de renda per capita
superior para elegibilidade do Programa.
4.4.6
CONSTATAÇÃO:
Beneficiários do Bolsa Família sem cartão de saque.
FATO:
Da amostra selecionada de 30 (trinta) beneficiários do Bolsa Família,
identificamos 2 (dois) desses (NIS 16626009681 e 13147548723) que não
possuíam o cartão de saque do benefício. Em pesquisa realizada
posteriormente levantamos que os mesmos foram devolvidos para a Caixa
Federal pelos Correios, após tentativas frustradas de entregá-los nos
endereços indicados no cadastro.
EVIDÊNCIA:
Entrevista com os beneficiários de NIS 16626009681 e NIS 13147548723.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"O beneficiário do NIS 16626009681, se encontra com o cadastro
atualizado e já retirou o cartão de saque do benefício na Caixa
Econômica Federal. O beneficiário com o NIS 13147548723 já retirou o
cartão de saque na Caixa Econômica Federal."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura informa que para os casos relatados já deu
encaminhamento no problema e os beneficiários já estão de posse do
cartão.
4.4.7
CONSTATAÇÃO:
Aluno não localizado na escola indicada no Cadastro Único.
FATO:
O
aluno de NIS 20398610635, cujo cadastro indica que estaria
matriculado na EBM Linha Almeida, não estuda nessa Escola desde 2007,
situação informada através do Sistema Presença do MEC.
EVIDÊNCIA:
Visita a escola EBM Linha Almeida.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"O aluno de NIS 20398610635, teve cadastro atualizado em março/08 e
consta da informação da Secretaria de Educação à Sistema presença do
MEC,
que
o aluno estuda na Escola Básica Municipal Demétrio
Baldissarelli."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A
situação evidencia falta de comunicação
entre
à
Secretaria
de Educação responsável pelo acompanhamento das condicionalidades
da
Educação
e
à Fundação de Assistência Social responsável pelo
gerenciamento do Cadastro Único.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 290
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Mantemos a constatação para registro do fato ocorrido.
4.4.8
CONSTATAÇÃO:
Alunos beneficiários com freqüência escolar inferior à estipulada pelo
Programa.
FATO:
Na amostra selecionada previamente de 30 alunos matriculados em
escolas do município e beneficiários do Bolsa Família, identificamos
02 alunos com frequência inferior à estipulada pelo Programa nos meses
de abril e maio/2009, conforme registrado nos diários de classe da
Escola. Os dados foram registrados no sistema presença, mas os
beneficiários indicados abaixo não tiveram seus benefícios bloqueados.
NIS
Escola
Situação
16360674891 EEB Prof. Nelson Frequência zero – Escola
Horostecki
contato. Mãe disse que o
vai mais estudar
16536172664 EEB Prof. Nelson Frequência zero – Escola
Horostecki
contato. Família informa
não irá para a Escola.
entrou em
filho não
entrou em
que aluno
EVIDÊNCIA:
Respostas ao Questionário 71.01.02.0027 junto à EEB Prof. Nelson
Horostecki relativo aos alunos de NIS 16360674891 e NIS 16536172664.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Os dois alunos com NIS 16360674891 e 16536172664, que possuíam Bolsa
Variável Jovem, completam 18 anos em dezembro de 2009, e não mais
freqüentam a escola.
Seus benefícios foram cancelados."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O Gestor informa que já tomou as providências cabíveis para os casos
apontados, tendo cancelado os benefícios. Atitude que já deveria ter
sido tomada se a comunicação fosse adequada entre a Secretaria de
Educação, responsável pelo acompanhamento das condicionalidades na
área de educação, e a Fundação de Assistência Social, responsável pela
manutenção do Cadastro Único e bloqueio de benefícios. Mantemos a
constatação para registro do fato ocorrido.
AÇÃO
:
8446
SERVICO DE APOIO A GESTAO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA B
OLSA FAMILIA - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Transferir recursos financeiros aos estados e municípios com o propósito de assegurar os recursos para a melhoria do desempenho da gestão
descentralizada do Programa Bolsa Família (PBF).
ORDEM DE SERVIÇO
: 230479
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Recursos do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) incluídos no orçamento municipal e aplicados na melhoria da gestão do Programa Bolsa
Família (nas áreas da saúde, educação e assistência social) e do Cadas
tro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 291
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 116.539,02
4.4.9
CONSTATAÇÃO:
Ausência de identificação
rubrica específica.
do IGD no Orçamento Municipal por meio de
FATO:
O Orçamento Municipal da Prefeitura de Chapecó não apresenta uma
rubrica específica para os recursos do IGD. O orçamento apresenta a
previsão de receitas oriundas do FNAS divididas em dois
Projetos/Atividades:
"2.651 - Manutenção Fundo Municipal de Assistências Social - FMAS" e
"2.661 - Programas de Ação Continuada - FNAS". No entanto, todas as
rubricas destacadas estão registradas como "Aplicações Diretas", o que
não permite identificar claramente a qual Programa Governamental estão
vinculadas.
Dessa forma, não existe uma funcional programática
específica que identifique a previsão de recursos e fixação de
despesas do IGD.
EVIDÊNCIA:
Orçamento Municipal de 2008 e 2009 da Prefeitura de Chapecó.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº. 12.79/09, de 08/10/2009, a Prefeitura
Municipal de Chapecó apresentou a seguinte manifestação:
"A receita referente ao IGD está representada pela rubrica:
4.1.7.2.1.34.08.00.00.00
Programa
FNAS
Bolsa
Família."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A rubrica apresentada na justificativa do Gestor comprova que não
existe rubrica específica para designação dos recursos do IGD, assim
com a fixação das despesas com a correspondente identificação própria.
Mantemos a constatação.
4.4.10 CONSTATAÇÃO:
Aplicação de recursos do IGD em despesas não elegíveis para o Programa
Bolsa Família.
FATO:
A Prefeitura de Chapecó utilizou recursos do IGD para pagamento de
despesas de locação, montagem e desmontagem de brinquedos para
utilização em atividades natalinas nos CRAS - Centros de Referência de
Assistência Social no valor de R$ 5.040,00; e para pagamento de
locação de palco e tablado para utilização no dia D da Campanha do
Agasalho, na Praça Coronel Bertaso, sendo que o resultado das
arrecadação seria destinado às famílias usuárias dos CRAS, no valor de
R$ 2.500,00.
Estas despesas não estão vinculadas à melhoria na gestão do Programa
Bolsa Família ou a atividades de apoio às famílias beneficiárias do
Programa, conforme define o Art. 2º, da Portaria MDS nº. 148, de
27/04/2006, que regula a aplicação desses recursos, a saber:
"Art. 2º. O MDS transferirá recursos financeiros mensalmente ao
município que tenha aderido ao PBF, nos termos da Portaria GM/MDS n°
246, de 20 de maio de 2005, a fim de que o ente local seja remunerado
pela execução prévia das seguintes modalidades de atividades, de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 292
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
acordo com o disposto na Portaria GM/MDS n° 360, de 2005:
I - de gestão de condicionalidades, de acordo com o que determina a
Portaria GM/MDS n° 551, de 9 de novembro de 2005;
II - de gestão de benefícios, em conformidade com o disposto na
Portaria GM/MDS n° 555, de 11 de novembro de 2005;
III - de acompanhamento das famílias beneficiárias do PBF e dos
Programas Remanescentes, em especial aquelas em situação de maior
vulnerabilidade social;
IV - de cadastramento de novas famílias, atualização e revisão dos
dados contidos no CadÚnico referentes aos cidadãos ali residentes, de
acordo com os procedimentos previstos na Portaria GM/MDS n° 360, de 12
de julho de 2005;
V - de implementação de programas complementares ao PBF, considerados
como ações desenvolvidas segundo o perfil e as demandas das famílias
beneficiárias do PBF, e atuando no apoio às famílias beneficiárias nas
áreas de:
a) alfabetização e educação de jovens e adultos;
b) capacitação profissional;
c) geração de trabalho e renda;
d) acesso ao micro-crédito produtivo orientado; e
e) desenvolvimento comunitário e territorial, dentre outras.
VI - relacionadas às demandas de fiscalização do PBF e do CadÚnico,
formuladas pelo MDS;
§ 1°. Para os fins desta Portaria, cadastros atualizados são os
cadastros domiciliares que apresentarem, nos 24 meses anteriores à
apuração,
pelo
menos uma alteração em qualquer das seguintes
variáveis:
a) endereço domiciliar,
b) renda familiar;
c) inclusão de membros na família;
d) exclusão de membros na família; e
e) mudança de responsável legal."
EVIDÊNCIA:
Ordem de Pagamento nº. 893/2008, emitida em 22/12/2008 e Nota Fiscal
de Prestação de Serviços nº. 254, de 17/12/2008, no valor de R$
5.040,00, da empresa Fermino e Brustolin Ltda., CNPJ: 03.945.449/000110;
Ordem de Pagamento nº. 348/2009, emitida em 24/06/2009, e Nota Fiscal
de Prestação de Serviços nº 72, de 23/06/2009, no valor de R$
2.500,00, da empresa Melbox Estruturas para Eventos Ltda, CNPJ:
06.351.568/0001-33;
Portaria MDS nº. 148, de 27/04/2006.
Razão contábil da conta nº. 35605, referente a c/c nº. 54.199, agência
0321-2 do Banco do Brasil (FMAS - Bolsa Família).
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº. 12.79/09, de 08/10/2009, a Prefeitura
Municipal de Chapecó apresentou a seguinte manifestação:
"As duas atividades elencadas envolveram diretamente as famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família. A estrutura de brinquedos
para as atividades natalinas beneficiaram as famílias usuárias da
Assistência Social nos 6 Centros de Referência de Assistência - CRAS,
com
atividades
recreativas,
culturais,
reforço
alimentar
e
especialmente com o objetivo de reforçar os vínculos familiares e
comunitários, com atividades de convivência e socialização. O palco e
o tablado do dia D da Campanha do Agasalho do Programa Boa Ação, foi
montado como um espaço para dar visibilidade às apresentações das
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 293
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
crianças e adolescentes do PETI, grupos de dança e coral dos idosos
coordenados pela FASC, oportunizando às famílias e à comunidade
conhecimento, cultura, lazer e integração.
Considerando
que
a
gestão
implica
na
realização de ações
complementares,
estas
foram
convergentes
ao
desenvolvimento
comunitário e territorial."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Apesar das ações serem direcionadas também para as famílias que são
beneficiárias do Programa Bolsa Família, as mesmas não se enquadram
nas atividades de apoio às famílias, definidas no Art. 2º, da Portaria
MDS nº. 148, de 27/04/2006.
4.4.11 CONSTATAÇÃO:
Impropriedades em processos licitatórios realizados para aplicação de
recursos do IGD.
FATO:
Na análise dos processos licitatórios realizados em 2008 e 2009, para
aplicação
dos
recursos
do
IGD
pela Prefeitura de Chapecó,
identificamos que foram realizados certames licitatórios na modalidade
Convite, sendo que os resultados foram homologados e adjudicados sem
três
propostas
válidas
para
diversos
itens adquiridos, sem
justificativa expressa no processo e sem repetição do certame.
Este procedimento contraria o entendimento do Tribunal de Contas da
União que, reiteradamente, vem determinando que quando for impossível
a obtenção de três propostas válidas, por limitações do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstâncias deverão
ser motivadas e justificadas no processo, sob pena de repetição do
convite.
Decisão 45/1999 Plenário do TCU:
"Atente para o disposto no art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei 8.666, de 1993,
no sentido de promover a repetição do convite, a fim de obter, no
mínimo,
três propostas válidas para o certame, ressalvados as
hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, circunstâncias estas que deverão ser justificadas no
processo de licitação."
Acórdão 1.089/2003 Plenário:
"Na hipótese de não ser atingido o mínimo legal de três propostas
válidas quando da realização de licitação na modalidade convite, deve
ser justificada expressamente, nos termos do art. 22, § 7º da Lei
8.666/93, as circunstâncias impeditivas da obtenção do número de três
licitantes devidamente qualificados, sob pena de repetição do certame
com a convocação de outros possíveis interessados."
Em todos processos analisados identificamos também, a ausência de
cópia da Portaria de designação da Comissão de Licitação.
EVIDÊNCIA:
Convite nº. 004/2008, Convite nº. 018/2008 e Convite nº. 025/2008.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício GP nº. 12.79/09, de 08/10/2009, a Prefeitura
Municipal de Chapecó apresentou a seguinte manifestação:
"Não se concorda com a constatação de que, em função da não
apresentação de, no mínimo, três propostas válidas em cada convite,
deveria haver repetição do certame.
Isso porque, com o devido respeito, esta interpretação não condiz com
o disposto no artigo
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 294
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos
legais em nenhum momento
estabelecem a necessidade de existirem ao menos três propostas válidas
em cada convite, como condição para a regularidade do certame.
O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos
em
que
não existam ao menos três licitantes potenciais para
determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações
possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser
devidamente justificada, sob pena de repetição do processo.
Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três
propostas
válidas
para o certame, como pretende a equipe de
fiscalização da Controladoria-Geral da União.
A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho
a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200201) a respeito do assunto:
"A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o não
comparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em
causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a
insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta.
Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência.
Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de
três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm
afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas
válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles
atendido.
Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à
escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem
foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar
proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a
conseqüência da automática invalidação do certame.
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º.
Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as
propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas,
escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o
intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três
propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja
desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o
art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação:
afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis.
Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por
força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das
propostas.
Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a
existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que
todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas
válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida
no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá
continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e
formalmente aceitável.
Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a
Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais
interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de
justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve
ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida,
por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos
requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 295
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício,
mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir."
Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração. A
Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou
seja, convidou três potenciais proponentes, e afixou os convites no
mural da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a
participação de outros interessados.
Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se
logrou
obter três propostas válidas em cada um dos processos
licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos.
De outro norte, o fato de não constar nos processos licitatórios cópia
dos atos de designação dos membros da Comissão de Licitações, só por
si, não invalida estes processos, notadamente porque nas atas das
reuniões há referência expressa à identificação destes atos de
designação."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As decisões do Tribunal de Contas da União referidas no campo fato,
que, relativamente ao § 3º do art. 22 da Lei 8.666/93, entende que a
validade do convite está condicionada a existência do mínimo de 3
(três) propostas válidas. Ademais, a Prefeitura Municipal deve seguir
as orientações do Tribunal de Contas da União, principalmente em se
tratando da administração de recursos federais (caso em tela).
Reproduzimos trechos da Lei nº 8.443, de 16/07/92 (Lei Orgânica do
TCU) com vistas à orientação a essa Prefeitura:
Art. 3º Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e
jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência,
expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições
e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos,
obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso
I do art. 1º desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária;
VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres,
a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
"
Por fim, é preciso lembrar que a jurisprudência da Corte Federal de
Contas tem abrangência maior no tema licitações e contratos, conforme
se
extrai
do
seguinte enunciado da Súmula n.º 222, da sua
jurisprudência uniforme: "as decisões do Tribunal de Contas da União,
relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais
cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos
administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios".
Por outro lado, quanto à ausência do ato de designação da Comissão de
Licitação, o inciso III do art. 38 da Lei 8.666/93 é claro quanto a
sua exigência na composição do processo:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de
processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e
do
recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados
oportunamente:
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro
administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
Mantemos a constatação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 296
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
4.5 - PROGRAMA
1384
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
AÇÃO
:
2A60
SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA AS FAMILIAS - NACION
AL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Atender a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social,
por meio do Programa de Atenção Integral às Famílias, ofertado nos
Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230590
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Atuação do gestor no planejamento, execução e acompanhamento dos
serviços oferecidos no CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, em especial no tocante a oferta dos serviços; eficiência e legalidade na execução dos recursos e acompanhamento/supervisão das ativides desenvolvidas.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 162.000,00
4.5.1
CONSTATAÇÃO:
Composição da equipe dos CRAS em desacordo com as normas do programa.
FATO:
O município de Chapecó possui 6 (seis) Centros de Referência da
Assistência Social - CRAS. Para avaliação das atividades/atendimento
oferecido aos beneficiários foram selecionados em amostra dois Centros
de Referência: CRAS Líder e CRAS Efapi.
A composição da equipe do CRAS Líder está em desacordo com o que
estabelece
o Manual de Orientações Técnicas para o Centro de
Referência da Assistência Social. O Centro não possui psicólogo e
estagiário, além da assistente social estar acumulando a função de
coordenador.
Já a composição da equipe do CRAS Efapi falta a incorporação de um
estagiário.
EVIDÊNCIA:
Verificação "in loco" e entrevista com a Assistente
Social/Coordenadora do CRAS Líder e CRAS Efapi .
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Através do Ofício GP nº. 12.079/09, de 08/10/2009, a Prefeitura
apresentou a seguinte manifestação:
"Em
relação ao CRAS Efapi, não foi adotada a contratação de
estagiários, mas sim de monitores sociais, visando um atendimento mais
qualificado à população. O CRAS Líder ainda não possui psicólogo,
estando a contratação prevista para os próximos meses."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A manifestação apresentada pela Prefeitura confirma a ausência desses
profissionais previstos no Manual de Orientações Técnicas para o CRAS.
Mantemos a constatação original.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 297
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
4.5.2
CONSTATAÇÃO:
Deficiências na estrutura física de acesso aos CRAS.
FATO:
Para verificação das instalações físicas dos CRAS do município de
Chapecó foram selecionados em amostra o CRAS Líder e o CRAS Efapi.
Na
vistoria
realizada nos prédios que abrigam esses Centros,
observamos que ambos possuem deficiência na estrutura de acesso, com
desníveis no terreno, sendo que não existem adaptações para receber
idosos e portadores de necessidades especiais no sentido de facilitar
o deslocamento de usuários de bengala ou de cadeiras de rodas.
No CRAS Líder também não existe instalações sanitárias adaptadas para
portadores de necessidades especiais.
EVIDÊNCIA:
CRAS Lider – Acesso
CRAS Líder – Acesso
CRAS Efapi - Acesso
CRAS Efapi – Rampa de acesso
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"O CRAS Efapi está com construção de sua nova sede em processo de
licitação e esta atenderá todas as exigências elencadas.
No caso do CRAS Líder, espaço locado, não oferece condições para
adaptação dos sanitários para pessoas com deficiência, a região onde o
CRAS está instalado não oferece imóveis com todas as características
necessárias,
por
ser
área
predominantemente
residencial."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Prefeitura reconhece as deficiências nas instalações dos CRAS Efapi
e Líder e informa que o CRAS Efapi receberá nova sede, mas não deu
solução para os problemas identificados no CRAS Líder.
Mantemos a constatação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 298
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
4.5.3
CONSTATAÇÃO:
Impropriedades em processos licitatórios realizados para aplicação de
recursos destinados aos CRAS.
FATO:
Na análise dos processos licitatórios realizados em 2008 e 2009, para
aplicação dos recursos destinados aos CRAS pela Prefeitura de Chapecó,
identificamos
que
o Convite nº. 023/2008, teve seu resultado
homologado e adjudicado sem três propostas válidas para os itens
adquiridos, sem justificativa expressa no processo e sem repetição do
certame.
Este procedimento contraria o entendimento do Tribunal de Contas da
União que, reiteradamente, vem determinando que quando for impossível
a obtenção de três propostas válidas, por limitações do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstâncias deverão
ser motivadas e justificadas no processo, sob pena de repetição do
convite.
Decisão 45/1999 Plenário do TCU:
"Atente para o disposto no art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei 8.666, de 1993,
no sentido de promover a repetição do convite, a fim de obter, no
mínimo,
três propostas válidas para o certame, ressalvados as
hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, circunstâncias estas que deverão ser justificadas no
processo de licitação."
Acórdão 1.089/2003 Plenário:
"Na hipótese de não ser atingido o mínimo legal de três propostas
válidas quando da realização de licitação na modalidade convite, deve
ser justificada expressamente, nos termos do art. 22, § 7º da Lei
8.666/93, as circunstâncias impeditivas da obtenção do número de três
licitantes devidamente qualificados, sob pena de repetição do certame
com a convocação de outros possíveis interessados."
Já nos Convites nº. 023/2008 e 010/2009, identificamos também a
ausência de cópia da Portaria de designação da Comissão de Licitação.
EVIDÊNCIA:
Convite nº. 023/2008 e Convite nº. 010/2009.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
"Não se concorda com a constatação de que, em função da não
apresentação de, no mínimo, três propostas válidas em cada convite,
deveria haver repetição do certame.
Isso porque, com o devido respeito, esta interpretação não condiz com
o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8666/93. Com efeito,
estes dispositivos legais em nenhum momento estabelecem a necessidade
de existirem ao menos três propostas válidas em cada convite, como
condição para a regularidade do certame.
O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos
em
que
não existam ao menos três licitantes potenciais para
determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações
possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser
devidamente justificada, sob pena de repetição do processo.
Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três
propostas
válidas
para o certame, como pretende a equipe de
fiscalização da Controladoria-Geral da União.
A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho
a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200201) a respeito do assunto:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 299
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
"A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o
nãocomparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui
em causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a
insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta.
Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência.
Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de
três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm
afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas
válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não
seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles
atendido.
Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à
escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem
foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar
proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a
conseqüência da automática invalidação do certame.
Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do
raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º.
Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as
propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas,
escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o
intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três
propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja
desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o
art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação:
afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis.
Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por
força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das
propostas.
Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a
existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que
todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas
válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida
no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá
continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e
formalmente aceitável.
Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a
Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais
interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de
justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve
ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida,
por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos
requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o
comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício,
mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir."
Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração. A
Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou
seja, convidou três potenciais proponentes, e afixou os convites no
mural da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a
participação de outros interessados.
Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se
logrou
obter três propostas válidas em cada um dos processos
licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos.
De outro norte, o fato de não constar nos processos licitatórios cópia
dos atos de designação dos membros da Comissão de Licitações, só por
si, não invalida estes processos, notadamente porque nas atas das
reuniões há referência expressa à identificação destes atos de
designação."
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 300
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
As decisões do Tribunal de Contas da União referidas no campo fato,
que, relativamente ao § 3º do art. 22 da Lei 8.666/93, entende que a
validade do convite está condicionada a existência do mínimo de 3
(três) propostas válidas. Ademais, a Prefeitura Municipal deve seguir
as orientações do Tribunal de Contas da União, principalmente em se
tratando da administração de recursos federais (caso em tela).
Reproduzimos trechos da Lei nº 8.443, de 16/07/92 (Lei Orgânica do
TCU) com vistas à orientação a essa Prefeitura:
Art. 3º Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e
jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência,
expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições
e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos,
obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso
I do art. 1º desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária;
VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres,
a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
"
Por fim, é preciso lembrar que a jurisprudência da Corte Federal de
Contas tem abrangência maior no tema licitações e contratos, conforme
se
extrai
do
seguinte enunciado da Súmula n.º 222, da sua
jurisprudência uniforme: "as decisões do Tribunal de Contas da União,
relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais
cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos
administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios".
Por outro lado, quanto à ausência do ato de designação da Comissão de
Licitação, o inciso III do art. 38 da Lei 8.666/93 é claro quanto a
sua exigência na composição do processo:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de
processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e
do
recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados
oportunamente:
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro
administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
Mantemos a constatação.
AÇÃO
:
2A61
SERVICOS ESPECIFICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA - NACION
AL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Atender a demandas e necessidades específicas de famílias e indivíduos
em situação de vulnerabilidade social nos serviços de proteção social
básica, de acordo com as diversidades de cada região ou território,
bem como as prioridades e resultados pactuados nacionalmente.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230636
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Avaliar a atuação do gestor no planejamento, execução e acompanhamento
dos serviços financiados pelo Piso Básico de Transição, em especial no
tocante a planejamento das ações/serviços a serem executados; execução
das metas previstas; eficiência e legalidade da aplicação dos recursos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 301
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
e critérios de seleção de beneficiários.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 735.816,42
4.5.4
CONSTATAÇÃO:
Propostas com menores preços não foram vencedoras nos Certames
Licitatórios, da FASC/PBT CHAPECÓ/SC, nos exercícios de 2008 e 2009.
FATO:
Em análise efetuada nos registros contábeis da Prefeitura Municipal de Chapecó/SC, referentes aos
processos abaixo, constatamos as seguintes impropriedades:
LICITAÇÃO
ANO
MODALIDADE PROGRAMA
8
2009
PP
PBT
9
2009
PP
PBT
12
2008
PP
PBT
20
2008
PP
PBT
28
2008
PP
PBT
ANALISE CGU
Melhor preço
contemplado,
Melhor preço
contemplado,
Melhor preço
contemplado,
Melhor preço
contemplado,
Melhor preço
contemplado,
por item
conforme
por item
conforme
por item
conforme
por item
conforme
por item
conforme
não
Anexo
não
Anexo
não
Anexo
não
Anexo
não
Anexo
I.
II
III
IV
V
ANEXO I
Item
4
11
12
14
22
23
24
25
27
28
30
32
33
34
45
48
49
50
55
Vencedores
1
2
2
2
1 9,65
2
2
2
2
2
2
3
3
3
3
2
3
3
3
6
-
Empresas/Preços unitários
2
3
4
5
1,88
1,41
0,95
0,63
1,32
1,22
11,00 13,98
- 9,50
1,49
1,17
1,52
0,97
2,24
1,80
4,62
3,45
4,53
2,91
3,04
2,93
2,19
3,51
3,35
3,36
1,51
1,53
3,35
3,51
1,75
1,47
3,33
9,73
2,33
2,81
1,17
1,27
1,65
-
6
1,89
Melhor preço
Achado
1,41
0,63
1,22
9,50
1,17
0,97
1,80
3,45
2,91
2,93
2,19
3,35
1,51
3,35
1,47
3,33
2,33
1,17
1,65
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 302
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
3
3
3
5
3
3
3
3
3
3
2
2
2
2
3
2
2
2
3
ANEXO I
Empresas/Preços unitários
2
3
4
5
6
56
6
- 48,08
- 75,40
57
6
- 15,08
- 23,71
63
6
- 121,10
- 239,56
64
6
9,68
- 28,65
71
6
9,68
- 18,69
72
4
- 12,00
5,85 8,81
73
4
- 12,00
5,85 8,80
75
4
- 0,26
1,25 0,68
92
4
- 1,25
- 1,47
93
4
- 1,25
- 1,47
94
4
- 1,25
- 1,47
96
2
- 1,87
1,72
100
2
- 12,78
9,67
101
2
- 14,41 14,15
102
2
- 14,41 14,15
107
2
- 6,60
1,99
113
4
- 1,46
5,78 5,53
114
4
- 69,49 107,06 110,65
115
4
- 8,00 11,56 13,59
116
4
- 0,18
0,49 0,31
118
4
- 0,07
0,26 0,13
119
4
- 0,23
0,52 0,42
120
4
- 2,86 13,28 11,64
121
4
- 1,28
2,75 1,76
122
4
- 0,40
1,42 0,62
123
4
- 0,58
1,73 0,91
124
4
- 0,44
0,55 0,74
127
4
- 8,30
4,85 10,39
136
4
- 61,00 89,85 88,61
138
4
- 258,52 413,78
141
6
- 14,06
- 14,55
142
2
- 5,76
9,90 2,80
143
2
- 7,87
6,58 3,70
144
2
- 7,87
6,58 3,70
151
2
- 1,98 10,95 1,80
157
4
- 1,35
- 1,51
165
4
- 0,10
- 0,49
174
4
- 2,98
- 3,79
175
4
- 4,99
- 5,35
176
4
- 4,99
- 6,32
178
4
- 7,28
- 7,68
182
6
3,72
- 4,25
184
6
0,92
- 1,13
185
6
6,43
- 11,33
EMPRESAS NOME DAS EMPRESAS
1 ABATEDOURO ANSOLIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
2 ALBERTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME
Item
Vencedores
1
Melhor preço
Achado
48,08
15,08
121,10
9,68
9,68
5,85
5,85
0,26
1,25
1,25
1,25
1,72
9,67
14,15
14,15
1,99
1,46
69,49
8,00
0,18
0,07
0,23
2,86
1,28
0,40
0,58
0,44
4,85
61,00
258,52
14,06
2,80
3,70
3,70
1,80
1,35
0,10
2,98
4,99
4,99
7,28
3,72
0,92
6,43
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 303
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
3
3
3
3
3
3
3
2
2
2
2
3
3
3
3
3
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
3
2
3
3
4
4
4
4
2
2
2
2
2
2
3
3
3
ANEXO I
Item
Empresas/Preços unitários
Melhor preço
Achado
1
2
3
4
5
6
AP OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
CHAPECÓ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA
IDEAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
SANTA TEREZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Vencedores
3
4
5
6
ANEXO II
Empresas/Preços unitários
Melhor preço
Achado
1
2
3
3
3
6.608,00
9.240,10
6.608,00
2
7
3
1.321,60
9.900,11
1.321,60
2
8
3
6.608,00
7.040,08
6.608,00
2
EMPRESAS NOME DAS EMPRESAS
1 CENTRO DE ENSINO ESSENCIAL LTDA ME
2 INST.APRENDIZ DE CURSOS E TREINAM.A DISTANCIA LTDA
3 MEGA ESCOLA DE INFORMATICA LTDA
Item
Vencedor
ANEXO III
Item
1
2
3
5
10
11
12
14
16
17
18
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
31
32
Vence
dor
1
22226662666777777766666-
2
1,59
0,61
2,54
1,52
1,00
3,50
5,33
2,47
3,50
0,90
2,57
1,25
3,74
0,86
1,89
1,06
2,88
3,17
1,98
4,50
3,90
9,50
10,00
Empresas/Preços unitários
3
4
5
6
7
4,03 0,85 3,65 1,99 1,47 3,19 3,99 3,92 2,43 3,23 0,90 1,38 1,30 2,26 0,95 2,20 0,95 2,03 2,77 0,66 3,50 2,98 3,00 2,52 2,00 2,02 5,00 2,62 1,50 -
1,95 0,85 2,39 4,10 0,87 1,30
2,96 3,20
4,14 6,00
3,31 4,00 0,55 0,80 1,63 1,40 1,34 1,49 3,43 3,86 0,94 1,19 1,94 1,67 0,97 1,29 2,54 3,86 3,13 2,97 0,78 3,64 2,09 1,99 2,86 -
8
9
0,98
3,69
4,79
1,12
0,58
2,55
1,82
0,84
2,95
4,39
-
Melhor
preço
Achado
1,12 9
0,58 9
2,39 6
1,52 2
0,84 9
2,95 9
3,99 3
2,43 4
3,23 3
0,55 6
1,38 3
1,25 2
2,26 3
0,86 2
1,67 7
0,95 3
2,03 3
2,77 3
0,66 3
2,98 3
2,00 4
1,99 6
1,50 4
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 304
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
ANEXO III
Item
Vence
dor
1
33
2-
34
35
36
37
38
39
40
41
42
44
45
47
48
49
51
52
53
54
55
56
57
59
60
61
200222222226666222266622-
2
Empresas/Preços unitários
3
4
5
6
7
1,27
1,32 -
-
1,10 -
-
1,10
2,24
2,22 18,11 12,95 18,11 12,95 2,20
2,32 1,45
1,68 3,29
4,52 4,93
5,99 2,63
5,55 0,46
0,75 1,97
3,45 1,97
2,88 9,90
8,88 3,00
9,50 2,39
1,88 2,90 15,23 0,72
1,25 1,47
2,99 0,70
1,55 0,55
0,99 19,80 4,90 44,00 0,37
0,88 1,03
0,88 -
-
2,29 29,00 65,00 1,75 1,20 -
4,50 6,20 2,70 2,70 3,52 3,00 -
9,20
23,90
1,74
0,85
0,85
3,04
4,48
1,52
1,61
1,16
2,95
2,00
2,69
1,15
5,99
0,67
1,42
0,81
0,59
8,69
3,26
37,39
0,30
0,75
9,66 2,67 1,00 6,84 0,99 1,67 0,78 0,52 12,94 1,04 40,60 0,35 0,85 -
8
17,00
1,99
1,59
1,90
1,73
1,99
0,89
0,65
17,50
3,99
47,90
0,34
0,75
9
62
282,61 38,88 29,50 119,00 57,06
63
28,10
5,52 17,90 16,60 5,93
64
20,16
0,29 0,99 0,29 0,20
66
28,10
5,55 19,80 5,50 9,00
67
819,50
6,49 8,76 9,76 5,75
68
83,60
2,58 2,72 2,95 2,85
69
82,99
2,18 2,07 1,37 1,69
70
80,75
0,85 0,60 0,58 72
80,98
0,99 0,73 0,94 73
80,98
0,99 0,78 0,94 74
82,98
1,62 1,24 1,57 75
6- 6,25 4,49
76
6- 6,25 4,49
77
630,00 17,38 14,00 10,38
78
612,98 7,01 12,65 6,82
79
635,00 16,32 13,90 4,95
80
22,56
3,99 2,75 2,47 2,06
EMPRESAS NOME DAS EMPRESAS
1 ABATEDOURO ANSOLIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Melhor
preço
Achado
1,10 6;
9
2,22 3
12,95 3
1,74 9
0,85 9
0,85 9
3,04 9
4,48 9
1,52 9
0,46 2
1,16 9
1,97 2
2,00 9
1,99 8
1,00 6
1,90 8
0,67 9
1,42 9
0,70 2
0,52 6
8,69 9
1,04 6
37,39 9
0,30 9
0,75 8;
9
29,50 6
5,52 3
0,16 2
5,50 8
5,75 9
2,58 3
1,37 8
0,58 8
0,73 6
0,78 6
1,24 6
4,49 9
4,49 9
10,38 9
6,82 9
4,95 9
2,06 9
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 305
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
ANEXO III
Item
Vence
dor
2
3
4
5
6
7
8
9
1
2
Empresas/Preços unitários
3
4
5
6
7
8
9
Melhor
preço
Achado
ALBERTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME
AP OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
GALLI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME
MAIALE CARNES SUINAS LTDA
MALVIR DALL ROSA ME
SACOLA ECONÔMICA CHAPECO LTDA - ME
SANTA TEREZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
SUPERMERCADO DELLO LTDA - ME
ANEXO IV
Empresas/Preços unitários
1
2
3
1
1
2,18
2,11
2
1
4,75
4,44
8
1
4,29
4,09
10
1
1,13
1,09
12
1
0,76
0,65
18
1
3,25
2,88
20
1
0,45
0,41
23
1
3,88
3,45
26
1
1,13
1,15
27
3
0,84
0,88
29
2
3,49
3,83
32
3
0,66
0,65
33
3
2,99
3,38
34
3
1,04
2,25
EMPRESAS NOME DAS EMPRESAS
1 ALBERTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME
2 AP OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
3 MALVIR DALL ROSA ME
Item
Vencedor
2,23
4,39
5,85
1,20
0,79
3,15
0,49
3,45
0,99
0,90
4,49
0,68
3,19
2,25
Melhor preço
Achado
2,11
2
4,39
3
4,09
2
1,09
2
0,65
2
2,88
2
0,41
2
3,45
2;3
0,99
3
0,84
1
3,49
1
0,65
2
2,99
1
1,04
1
ANEXO V
Item Vencedor
6
7
14
19
20
31
35
40
42
1
1
3
3
3
3
3
3
3
Empresas/Preços unitários
1
2
3
4
1,41
1,49
1,10 100,00
3,52
3,55
2,88
0,96
0,88
0,99
4,96
5,15
4,97
4,96
5,15
4,97
0,59
0,65
0,60
1,98
1,89
1,99
0,97
0,99
0,98
2,96
2,99
2,98
-
Melhor preço Achado
1,10
2,88
0,88
4,96
4,96
0,59
1,89
0,97
2,96
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 306
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
3
3
2
1
1
1
2
1
1
ANEXO V
Empresas/Preços unitários
Melhor preço Achado
1
2
3
4
50
3
29,80
27,99
28,00
27,99
2
52
3
1,77
1,55
1,60
1,55
2
55
1
5,99
5,85
5,99
5,85
2
60
2
2,50
2,98
28,00
2,50
1
61
2
2,59
2,55
0,98
0,98
3
62
1
25,00
27,99
1,20
1,20
3
63
2
1,23
1,25
1,75
1,23
1
69
2
2,25
2,45
4,20
2,25
1
79
2
2,49
2,65
2,49
1
82
1
5,60
5,15
5,15
2
85
2
1,23
1,25
1,23
1
86
2
2,48
2,68
2,48
1
EMPRESAS NOME DAS EMPRESAS
1 ALBERTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME
2 AP OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
3 BRASIL SUL ALIMENTOS LTDA EPP
4 GALLI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME
Item Vencedor
EVIDÊNCIA:
Banco de dados contábil disponibilizado pela Prefeitura de Chapecó.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
O
Gestor
apresentou
as seguintes justificativas:"A Equipe de
Fiscalização aponta como impropriedade o fato de, nos processos
mencionados, não ter sido declarado vencedor o proponente com menor
preço unitário para determinados itens. A restrição apontada decorre
do fato de a interpretação adotada pela Equipe de fiscalização não ser
condizente com os critérios de julgamento dos citados editais. O fato
é que nestes editais, o critério de julgamento estabelecido foi o do
"menor preço por lote". Os lotes não necessariamente são constituídos
de apenas um item. Não é raro que, para otimizar o trabalho nos
processos de licitação, alguns itens que guardam certa semelhança
sejam agrupados em lotes. Nestas circunstâncias, o que se leva em
consideração para fins de definição do vencedor do certame não é o
preço unitário de cada um dos itens, mas sim o preço do lote, sendo
declarada vencedora a proposta que apresentar o menor preço para o
lote, e não o menor preço para cada um dos itens que o compõem. Este
tipo de critério de julgamento guarda certa similaridade com o
critério de julgamento pelo "menor preço global"; em ambos os casos,
não se consideram, para fins de apuração da proposta vencedora, os
preços unitários dos itens, mas sim o preço do lote, ou o preço
global, conforme o caso. Nas licitações referidas, o critério de
julgamento
utilizado
foi
o do menor preço por lote. Assim,
eventualmente, alguns itens destes lotem
podem apresentar, nas
propostas vencedoras, valores unitários superiores aos de outras
propostas. No entanto, quando comparados os valores dos lotes,
observa-se que a Administração seguiu estritamente o critério de
julgamento
estabelecido
nos
próprios editais, ou seja, foram
declaradas vencedoras as propostas que apresentaram os menores preços
por lote. Consequentemente, foram contratados os fornecedores que, no
conjunto de cada lote, ofereceram as condições mais vantajosas para a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 307
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Administração.
Nada
há,
portanto,
que
contraria
a
legislação."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantida a constatação, pois apesar do Gestor alegar que a adjudicação
por lote otimiza o processo, recomendamos que seja observado o teor da
SÚMULA Nº 247 do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO abaixo transcrita:
SÚMULA Nº 247
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço
global, nos editais das licitações para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de
escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de
licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com
relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de
habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
AÇÃO
:
2B30
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BAS
ICA - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
A ação visa financiar a construção, ampliação, reforma e/ou modernização das instalações utilizadas para prestação dos serviços assistenciais do município, bem como a aquisição de equipamentos para seu funcio
namento. Podem ser financiadas, ainda, ações voltadas às famílias
em
situação de vulnerabilidade social.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230280
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Verificar a regularidade da execução dos recursos de convênios celebra
dos com os municípios, em especial no tocante à gestão dos
recursos;
procedimentos licitatórios; execução do objeto conveniado; atingimento
dos objetivos e elaboração/apresentação da prestação de contas.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 580667
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 100.000,00
4.5.5
CONSTATAÇÃO:
Aquisição de bens sem licitação.
FATO:
No que diz respeito ao convênio SIAFI nº 580667, que deu origem ao
termo de convênio nº 1426/MDS/2006, celebrado entre a União, por
intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e
o Município de Chapecó, tendo por objeto a aquisição de material de
consumo e o pagamento de serviço de terceiros (pessoa física), para
funcionamento de curso de educação especial, no montante de R$
120.000,00, sendo R$ 20.000,00 referente a contrapartida municipal,
constatamos que os recursos foram integralmente repassados para a CAPP
- Centro Associativo de Atividades Psicofísicas Patrick, Associação
Civil
sem
fins
lucrativos, que, por sua vez, adquiriu bens
diretamente, sem realização de procedimento licitatório, como segue.
O município de Chapecó, após celebração do convênio com a União,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 308
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
sancionou a Lei Municipal Ordinária nº 5310 em 21 de novembro de 2007,
tendo por finalidade autorizar a celebração de "(...)Termo de Convênio
com o Centro Associativo de Atividades Psicofísicas Patrick, para o
desenvolvimento de projeto de atendimento a pessoa portadora de
deficiência, nos termos do Convênio nº 1426/FNAS/2006(...)", assim
como o repasse de R$ 120.000,00, advindos do referido convênio. Em
seguida, em 02/01/08, o município firmou o termo de convênio nº
48/2008 com a CAPP, visando a transferência de recursos financeiros
vindo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, tendo
por base, além da mencionada lei municipal, a Cláusula Décima, do
convênio firmado com a União, a qual previu esta transferência, ou
seja o município subcontratou o CAPP para gerenciar diretamente o
programa.
No entanto, no momento de executar o objeto previsto no Planto de
Trabalho,
o CAPP não realizou procedimento licitatório para a
aquisição de bens, assim como não formalizou processo justificando sua
dispensa, quando pertinente. Esse fato contraria o disposto na
Cláusula Terceira, inciso II, alínea "i", do Termo de Convênio nº
48/2008, assim como o preceituado no Art. 27 da Instrução Normativa
STN 01 de 15 de janeiro de 2007, ambos descritos a seguir.
"(...)Adotar, na contratação de serviços ou aquisição de bens ou
produtos vinculados à execução deste convênio, os procedimentos
estipulados na lei nº 8.666/93 e suas alterações, Lei 10.520, de 17 de
julho de 2002 e Decreto nº 5.504 de 5 de agosto de 2005(...)."
"(...)O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da
execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a
licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica.
Redação alterada p/IN nº 3/2003 - Acórdão TCU nº 1070, de 6.8.2003 Plenário, item 9.2(...)"
Merece informar que o convênio nº 1426/MDS/2006 encontra-se atualmente
na fase de prestação de contas, já tendo sido encaminhado pelo
município o processo de prestação de contas. Entretanto, as contas
ainda não foram aprovados pelo Fundo Nacional de Assistência Social,
por não constar no referido processo os seguintes documentos:
- Relatório de cumprimento do objeto
- Parecer do Conselho Municipal da Assistência Social
- Despacho adjudicatório da licitação
- Homologação da licitação
EVIDÊNCIA:
Termo de convênio nº 1426/MDS/2006.
Lei Municipal Ordinária nº 5310 em 21 de novembro de 2007.
Termo de Convênio nº 48/2008 - Celebrado entre o Município e o CAPP.
CAPP - CNPJ: 80.633.357/0001-46.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 309
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
O Município não encaminhou resposta a esta constatação.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A constatação permanece, já que o Município não encaminhou resposta a
esta constatação.
AÇÃO
:
2B30
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BAS
ICA - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
A ação visa financiar a construção, ampliação, reforma e/ou modernização das instalações utilizadas para prestação dos serviços assistenciais do município, bem como a aquisição de equipamentos para seu funcio
namento. Podem ser financiadas, ainda, ações voltadas às famílias
em
situação de vulnerabilidade social.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230285
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Verificar a regularidade da execução dos recursos de convênios celebra
dos com os municípios, em especial no tocante à gestão dos
recursos;
procedimentos licitatórios; execução do objeto conveniado; atingimento
dos objetivos e elaboração/apresentação da prestação de contas.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 565623
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 43.801,20
4.5.6
CONSTATAÇÃO:
Equipamentos adquiridos
com recursos do Convênio nº 565623 não foram
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 310
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
localizados na unidade de Inclusão Produtiva do Bairro Seminário.
FATO:
O Convênio nº 565523, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento
Social e a Prefeitura Municipal de Chapecó, tem por objeto a promoção
da "Inclusão Produtiva", por meio da estruturação de uma unidade de
Inclusão Produtiva, localizada em bairro de comunidades carentes, para
que sirva de local permanente de qualificação, processamento e
produção de alimentos, visando proporcionar às famílias usuárias da
assistência social a inserção produtiva para o enfrentamento da
pobreza.
Com o intuito de verificar a existência dos equipamentos adquiridos
com recursos do Convênio nº 565523, fizemos uma visita à unidade de
Inclusão Produtiva do Bairro Seminário, onde foi executado o convênio
até dezembro de 2007. Como as compras do programa foram pulverizadas
em dezenas de itens, montamos uma amostra não-probabilística, baseada
em critérios de materialidade. Assim, foram verificados os seguintes
equipamentos:
ITEM
QTDE
QTDE
QTDE NÃO
ADQUIRIDA
VERIFICADA
LOCALIZADA
Fogões a gás 6 bocas
2
1
1
Fornos microondas
2
1
1
Cilindros elétricos domésticos
2
-
2
Refrigerador vertical
1
1
-
Tampos em aço inox c/2 cubas
2
1
1
Bancadas de cozinha c/armários e
gaveteiro
2
1
1
Freezers horizontais
2
1
1
Fornos elétricos
2
1
1
Mesa em aço inox
2
1
1
Balança digital
1
1
-
Os itens acima foram adquiridos pelo valor total de R$ 18.288,00, que
correspondem a 41,75% do total de recursos repassados pelo Ministério
do Desenvolvimento Social. Os itens não-localizados correspondem a R$
7.599,00, pelo preço praticado à época das aquisições, ou seja, 41,55%
do valor do universo de itens constantes da amostra verificada.
Durante a visita, questionamos o servidor da Prefeitura que acompanhou
a
equipe de fiscalização acerca do paradeiro dos equipamentos
localizados. Segundo ele, os equipamentos existem mas, possivelmente,
estão sendo utilizados em outras entidades de assistência social,
tendo em vista o Convênio nº 565623 ter sido encerrado em 2007. Por
limitações de tempo, não foi possível tentar localizar os equipamentos
faltantes.
Segundo determina o Termo de Convênio nº 565623, os bens remanescentes
poderiam, ao final do convênio, ser doados à entidade convenente, o
que permitiria à Prefeitura, por exemplo, utilizar-se dos equipamentos
da maneira que melhor lhe conviesse. Entretanto, não consta da
documentação disponibilizada pelo Município eventual Termo de Doação
dos bens adquiridos.
EVIDÊNCIA:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 311
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Freezer horizontal adquirido com
recursos do Convênio nº 565623
Forno microondas e forno elétrico
adquirido com recursos do Convênio
nº 565623
Bancada de cozinha com armários e
gaveteiro, e tampo inox com duas
cubas, adquiridos com recursos do
Convênio nº 565623
Fogão a gás, 6 bocas, adquirido com
recursos do Convênio nº 565623
Refrigerador vertical, adquirido
Mesa em inox, adquirida com
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 312
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
com recursos do Convênio nº 565623
recursos do Convênio nº 565623
Obs.: A foto do item balança digital
evidências por problemas técnicos.
não
foi incluída no campo
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Houve remanejamento de alguns dos itens da Unidade de Inclusão
Produtiva do Bairro Seminário em razão do encerramento do convênio nº
565623 em 2007, e da necessidade de utilização dos bens em outros
programas sociais da Fundação de Ação Social de Chapecó, conforme
relacionados a seguir:
Item
Qtde
Qtde verificada
Localização item
adquirida
faltante
Fogão a gás 6
bocas
02
01
Cozinha comunitária
Forno microondas
02
01
Cozinha comunitária
Cilindros
elétricos
02
Nenhum
1º está na unidade; 2º
Casa Abrigo das
Mulheres
Tampos e aço inox
com duas cubas
02
01
Os dois estão na
Unidade. (foto anexa)
Bancadas de
cozinha com
armários e gaveta
02
01
Os dois estão na
Unidade. (foto anexa)
Fornos elétricos
02
01
Cozinha Comunitária
Mesa em inox
02
01
Banco de Alimentos
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O deslocamento de equipamentos para outros locais ficará pendente de
verificação
posterior.
Registre-se
que a presença dos demais
equipamentos, não-localizados pela equipe de fiscalização, na unidade
de Inclusão Produtiva do Bairro Seminário, também não foi detectada
pelo servidor da Prefeitura encarregado de acompanhar a equipe ao
local.
Pela impossibilidade de confirmação da informação prestada pela
Prefeitura em sua manifestação, está mantida a constatação.
4.5.7
CONSTATAÇÃO:
Ausência
de
detalhamento, na documentação disponibilizada pela
Prefeitura, dos gastos com a contratação de serviços de terceiros e da
aplicação da contrapartida, no âmbito do Convênio nº 565623.
FATO:
Da análise da documentação disponibilizada pela Prefeitura Municipal
de Chapecó, relativa ao Convênio nº 565623 - Promoção da Inclusão
Produtiva,
constatamos que não existe detalhamento dos gastos,
previstos no Plano de Trabalho, referentes à contratação de serviços
de terceiros - pessoa física, no valor de R$ 12.000,00, e serviços de
terceiros - pessoa jurídica, no valor de R$ 8.500,00. Não há
identificação dos contratados sob as referidas rubricas, bem como
quais serviços foram prestados, o valor das respectivas contratações e
os processos, de licitação ou dispensa, que deram origem às mesmas.
No que tange à contrapartida oferecida pelo Município, no valor de R$
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 313
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
11.979,30, referentes aos serviços de um nutricionista e de um
auxiliar de serviços internos, pelo período de seis meses, tampouco
consta dos documentos disponibilizados a efetiva comprovação da
prestação desses serviços.
EVIDÊNCIA:
- Processo do Convênio
Municipal de Chapecó.
nº
565623, disponibilizado pela Prefeitura
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Aguardando análise da prestação de contas pelo Ministério concedente
para tomada de providências.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Não há manifestação a ser analisada.
AÇÃO
:
2B30
ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BAS
ICA - NACIONAL
OBJETIVO DA AÇÃO
:
ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
A ação visa financiar a construção, ampliação, reforma e/ou modernização das instalações utilizadas para prestação dos serviços assistenciais do município, bem como a aquisição de equipamentos para seu funcio
namento. Podem ser financiadas, ainda, ações voltadas às famílias
em
situação de vulnerabilidade social.
ORDEM DE SERVIÇO
: 230287
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Verificar a regularidade da execução dos recursos de convênios celebra
dos com os municípios, em especial no tocante à gestão dos
recursos;
procedimentos licitatórios; execução do objeto conveniado; atingimento
dos objetivos e elaboração/apresentação da prestação de contas.
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONVÊNIO SIAFI 560743
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 50.000,00
4.5.8
CONSTATAÇÃO:
Execução do convênio pela APAE sem previsão no Termo de Convênio e
Plano de Trabalho
FATO:
O
Convênio
n°
595/MDS/2005, originário de emenda parlamentar
denominada "Serviços de Proteção Sócio-assistencial a Pessoa Portadora
de Deficiência no Estado de Santa Catarina", assinado entre a
Prefeitura e o MDS, cujo objeto era "Projeto de Atendimento a Pessoa
Portadora de Deficiência", previu que os recursos seriam aplicados na
APAE-Chapecó, conforme Plano de Trabalho, porém em nenhum momento
previu que a execução seria feita pela mesma. De acordo com o Termo de
Convênio a execução se daria pela Prefeitura, inclusive com a
realização de licitações e movimentação de recursos na conta 544728,
da agência 0321 do Banco do Brasil.
A Prefeitura Municipal de Chapecó, no entanto, assinou o Convênio n°
159/2006 - FMAS, com a APAE-Chapecó transferindo os recursos para uma
conta da APAE no Besc, que foi quem efetivamente executou o convênio.
EVIDÊNCIA:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 314
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Termo de Convênio n° 595/MDS/2005
Prestação de Contas do Convênio n° 595/MDS/2005
Convênio n° 159/2006 - FMAS -assinado entre a PM Chapecó e a APAEChapecó
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
A Unidade não se manifestou.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A Unidade não se manifestou.
4.5.9
CONSTATAÇÃO:
Ausência de licitação
FATO:
As compras realizadas com recursos do convênio não foram precedidas de
licitação, conforme determina a Lei 8.666/93.
A Prefeitura ao
transferir os recursos para a APAE-Chapecó, através de convênio
específico, não previu que a entidade seguisse a Lei 8.666/93, mesmo
havendo previsão no Termo de Convênio n° 595/MDS/2005, assinado entre
a Prefeitura e o MDS.
EVIDÊNCIA:
Prestação de Contas do Convênio n° 595/MDS/2005
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
De
acordo
com a lei de licitações, somente as entidades da
Administração Pública direta e indireta são obrigadas a preceder suas
aquisições, com processo de licitação. As entidades privadas, ainda
que para execução de convênios com a Administração, para a persecução
de interesse público e social, não estão subordinadas a este diploma
legal.
Inclusive, todos os convênios desta natureza são respaldados em lei
específica, que autoriza a execução do convênio pela entidade social.
Ademais, a transferência dos recursos para a APAE se deu mediante lei
autorizativa.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O Convênio n° 595/MDS/2005, foi assinado entre o Ministério do
Desenvolvimento Social e a Prefeitura, não prevendo a execução do
mesmo pela APAE.
4.5.10 CONSTATAÇÃO:
Falta de identificação do Convênio nas notas fiscais.
FATO:
As notas fiscais referentes ao convênio, não possuem a identificação
do mesmo, conforme previsto na IN 01/97.
EVIDÊNCIA:
NF 116 de Raju Ind. E Comércio Ltda. - ME
NF 019630 de Livraria Estrela Ltda.
NF 286 de J. Francisco Comércio de Utilidades Domésticas Ltda.
NF 5999 de Gema Sartori Minozzo - EPP
NF 00069 de Construtiva Livraria Papelaria & Bazar Ltda.
NF 000713 de Analina Boutique, Enfeites e Presentes Ltda.
NF 00053 de Vidasol Comercial Ltda.
NF 00493 de Galli Comércio e Representações Ltda.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 315
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Recibos de Pagamento a Autônomo
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Seguem anexas cópias dos documentos fiscais devidamente identificados
com o numero do convênio.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantida a constatação pois a Unidade apenas comprovou a identificação
das notas fiscais após os trabalhos de fiscalização, e não pudemos
comprovar se houve identificação nas notas originais.
4.5.11 CONSTATAÇÃO:
Falta de aplicação dos recursos no mercado financeiro
FATO:
Os recursos referente ao Convênio, no valor de R$ 50.000,00 foram
depositados na conta 544728, da agência 0321 do Banco do Brasil, em 30
de junho de 2006. Em 20/10/2006 os recursos foram transferidos para a
conta 057.444-0, agência 008, do BESC, em nome da APAE-Chapecó,
entidade que executou o convênio, juntamente com a contrapartida,
totalizando R$ 60.000,00.
Não verificamos em nenhum momento a
aplicação destes recursos nem pela Prefeitura e nem pela APAE,
conforme previsto no termo de convênio.
Conforme destacado acima a contrapartida não foi depositada na conta
específica do convênio em até 60 dias, de acordo com o previsto na
cláusula quinta do convênio.
EVIDÊNCIA:
Extrato da conta 057.444-0, Agência 008 do BESC.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Conforme destacado acima a contrapartida não foi depositada na conta
específica do convênio em até 60 dias, de acordo com o previsto na
cláusula quinta do convênio.
No momento que os funcionários do Banco do Brasil voltarem da greve
iremos solicitar extrato de conta e encaminharemos os mesmos ao
ministério concedente.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Mantida a constatação, pois a manifestação da Unidade apenas confirma
o problema.
5 - 56000 MINISTERIO DAS CIDADES
5.1 - PROGRAMA
0310
GESTAO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
AÇÃO
:
0B16
APOIO A POLITICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - N
ACIONAL (CREDITO EXTRAORDINAR
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Apoio a política Nacional de Desenvolvimento urbano
ORDEM DE SERVIÇO
: 234815
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Drenagem pluvial e pavimentação asfáltica
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 316
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 493.100,00
5.1.1
CONSTATAÇÃO:
Indisponibilização
de processo de licitação
540/2002 afeta ao CR nº 245148-40/2007
da
Concorrência
nº
FATO:
Solicitada a disponibilizar o processo de licitação da Concorrência nº
540/2002, que foi aproveitada para execução das obras afetas ao objeto
do Contrato de Repasse nº 245148-40/2007, através da Solicitação de
Fiscalização nº 15/Chapecó, de 20/10/2009, a Prefeitura de Chapecó,
mediante exposição do Chefe do Departamento de Licitações e Compras,
de 10/11/09, se limitou a declarar:
"Declaramos, para os devidos fins, que ao assumirmos o Departamento de
Licitações e Compras de Chapecó em janeiro de 2005, em buscas
realizadas
no
Arquivo
Central,
não localizamos os Processos
Licitatórios originais nº 02/1998 - referente a construção de kit
sanitário e 540/2002 - referente a pavimentação de vias urbanas."
De qualquer forma, com base em documentação dispersa fornecida pela
Prefeitura, que trata da execução do contrato nº 127/2003, decorrente
da licitação, no processo da CAIXA relativo à execução do contrato de
repasse, bem como na documentação constante do processo formalizado na
CGU,
resgatamos as seguintes informações gerais a respeito da
Concorrência nº 540/2002:
- Orçamento interno: R$ 30.530.977,46.
- Objeto: Permissão da execução de serviços públicos de pavimentação
asfáltica, galeriais de águas pluviais e obras complementares em vias
urbanas no município de Chapecó.
- Ata de abertura: 20/03/03.
- Ata de Julgamento: 26/05/03.
- Termo de Homologação: 26/05/03.
- Empresa vencedora: Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda.
- CNPJ: 82.743.832/0001-62.
- Valor da Proposta: R$ 28.844.014,76.
- Data da proposta: 20/03/03
- Empresa habilitada: REDRAM Construtora de Obras Ltda.
- CNPJ: 76.444.751/0001-69.
- Valor da Proposta: R$ 30.434.797,96.
- Empresas inabilitadas:
- J.R.G. Construtora de Obras Ltda.
- PAVIMAR Construtora de Obras Ltda.
Esta licitação resultou no Contrato nº 127/2003, assinado em 03/06/03,
que foi aditado por doze vezes, a saber:
Contrato /
especificação
Valor Global
aditivo
R$
Contrato
nº 127/2003
28.844.014,76
1
Acresce serviços de
55.303,15
canalização ao
objeto
2
Reajusta a planilha 31.294.993,46
dos preços
unitários em 8,4974
%
3
Prorroga os prazos
de execução
Data
Vigência
03/06/03 31/12/04
16/07/04 31/12/04
16/09/04 31/12/04
16/12/04 31/12/05
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 317
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Contrato /
especificação
aditivo
4
Reajusta a planilha
dos preços
unitários em
12,6989 %
5
Prorroga os prazos
de execução
6
Acresce serviços
não previstos
7
Reajusta a planilha
dos preços
unitários em 7,6846
%
8
Prorroga os prazos
de execução
9
Altera os
quantitativos à
realidade da obra
sem alterar o valor
total do contrato
10
Reajusta a planilha
dos preços
unitários em
3,3001188 %
11
Prorroga os prazos
de execução
12
Prorroga os prazos
de execução por
seis meses
Valor Global
Data
Vigência
R$
35.269.113,38 07/11/05
16/12/05 31/12/06
902.099,86 02/03/06
37.979.389,89 10/10/06
+
1.094.775,31
09/01/07 31/12/07
37.979.389,93 15/08/07
39.233.160,99 12/11/07
+
1.130.915,89
11/01/08 02/06/08
02/06/08
(até
02/12/08
)
EVIDÊNCIA:
Documentação dispersa fornecida pela prefeitura relativa aos processos
das licitações efetuadas com recursos dos CRs nas sedes da prefeitura
e da CAIXA, bem como documentação constante do processo formalizado na
CGU.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Inicialmente, cumpre-se frisar que o contrato 127/2003 teve início
com a Administração anterior, mantendo-se esta sistemática na gestão
atual, sob a forma de permissão, conforme já se explicou em várias
outras oportunidades, neste ofício de resposta.
Destarte, não há o que discorrer sobre o extravio do processo de
concorrência pública nº 540/2002, já que, ao assumir o governo
municipal,
esta Administração não encontrou diversos documentos
importantes, os quais não há nenhum indício do paradeiro, ou do
desfecho dos processos.
Por este motivo, entendemos que não há qualquer responsabilidade dos
atuais gestores, sobre tais documentos extraviados, haja vista que não
estavam sob sua guarda, como já se explicou."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Permanece à constatação já que a prefeitura se limitou a argumentar
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 318
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
sobre os motivos que ocasionaram a indisponibilidade da documentação
solicitada pela fiscalização.
5.1.2
CONSTATAÇÃO:
Aproveitamento da Licitação da Concorrência nº 540/2002 anterior à
vigência do Contrato de Repasse nº 245148-40/2007 para objeto que não
teve desenvolvido Projeto Básico de Engenharia
FATO:
Com base em documentação dispersa fornecida pela Prefeitura, que trata
da execução do contrato nº 127/2003, decorrente da Concorrência nº
540/2002, que foi aproveitada para execução das obras afetas ao objeto
do Contrato de Repasse nº 245148-40/2007, no processo da CAIXA
relativo à execução do citado contrato de repasse, bem como na
documentação constante do processo formalizado na CGU, observamos no
que se refere ao objeto da licitação:
1. Diz o Edital da Concorrência nº 540/2002 no Capítulo I Disposições Preliminares, Item, 2 - Objeto da Licitação:
"2.1. A presente licitação tem por objeto a permissão da execução de
serviços
públicos de pavimentação asfáltica, galerias de águas
pluviais e obras complementares em vias urbanas no município de
Chapecó."
2. Os únicos anexos citados no edital que fazem referência ao objeto
da licitação, conforme Item 5.1., são os seguintes:
- Anexo 02: Planilhas de Quantitativos e Preços do Licitante;
(GLOBAL).
Anexo
10: Planilha de Quantitativos e Preços do município
(Orçamento); (GLOBAL).
Deste forma, o Edital da Concorrência não faz qualquer referência ao
projeto Básico (Memorial Descritivo, Plantas etc.) do objeto, que
deveria fazer parte do seu escopo.
A informação verbal obtida do setor técnico competente da Prefeitura é
de que o processo licitatório ocorreu de forma global e estimativa,
não expressando de forma objetiva os quantitativos e os custos dos
serviços a serem executados, com base em unidades quantificáveis
derivadas do Projeto Básico.
Também não foi localizada na documentação disponibilizada sobre a
execução do contrato qualquer evidência que caracterize ter sido
desenvolvido o Projeto Básico do objeto contratual no momento da
realização da licitação, conforme é abordado em ponto específico deste
Relatório.
Outro fator que corrobora tal percepção diz respeito à ocorrência de
compensações significativas nos quantitativos contratuais (Aditivo 09)
em virtude da esgotamento de alguns itens e da sobra de outros, bem
como da própria incapacidade executiva da Prefeitura em executar parte
significativa do objeto contratado dentro do prazo de sua vigência,
conforme é abordado em ponto específico deste Relatório.
Tal procedimento caracteriza a realização de licitação "guarda-chuva"
que confronta o disposto no § 2o do Art. 7o da Lei 8.666/93, a saber:
"As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e
disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;"
EVIDÊNCIA:
Documentação dispersa fornecida pela prefeitura relativa aos processos
das licitações efetuadas com recursos dos CRs nas sedes da prefeitura
e da CAIXA, bem como em documentação constante do processo formalizado
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 319
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
na CGU.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Inicialmente, cumpre-se frisar que o contrato 127/2003 teve início
com a Administração anterior, mantendo-se esta sistemática na gestão
atual, sob a forma de permissão, por se tratar de serviço contínuo,
haja vista que a pavimentação asfáltica constitui-se numa necessidade
perene no Município, enquanto todas as ruas e logradouros não
estiverem pavimentadas.
Contudo, inobstante o relatório sugerir que a sistemática utilizada
pelo Município não ser a correta, do ponto de vista legal, as
constatações feitas em vários outros itens deste mesmo relatório
constatam
que
não
houve
diferença
de preço praticado pela
permissionária e o praticado pelo mercado. Ou seja, em momento nenhum
houve, sequer, indício de prejuízo ao erário ou ao contribuinte.
Isto se deve à forma correta de como se aplicou os reajustes de
preços, conforme índices extraídos de órgãos oficiais, relacionados ao
tipo de serviços ali abarcados.
Seria humanamente impossível otimizar a pavimentação asfáltica num
Município do Tamanho de Chapecó, se não fosse lançado mão desta
sistemática que se mostrou muito mais eficiente e muito mais dinâmica,
além de, conforme o próprio relatório da CGU, por inúmeras vezes, ter
constatado a inexistência de prática de preços além do mercado.
Deste modo, não há como cogitar de prejuízo ao erário, na medida em
que os preços praticados sempre estiveram de acordo com o mercado, sem
sombra de dúvida.
Outro ponto importante e que merece destaque, é que em todas as leis
orçamentárias, invariavelmente, há previsão de recursos para tal
finalidade.
A forma de contratação engendrada no contrato nº 127/2003, que é fruto
de processo licitatório, possibilita à Administração, ao mesmo tempo,
observar o princípio da legalidade e agilizar a execução dos serviços,
visto que, feita a licitação inicial, a pavimentação dos trechos de
ruas depende exclusivamente da adesão dos proprietários de imóveis a
serem beneficiados. "
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Permanece à constatação já que os argumentos efetuados pela prefeitura
não contrapõem
o ponto central desta constatação que se refere à
realização de licitação para a execução de obra sem o desenvolvimento
de respectivo Projeto Básico de Engenharia, situação que confronta o
disposto no § 2o do Art. 7o da Lei 8.666/93, conforme já exposto no
campo fato.
5.1.3
CONSTATAÇÃO:
Justificativa inadequada para cinco aditamentos de prazo (3º, 5º, 8º,
11º e 12º) ao contrato nº 127/2003 (Concorrência nº 540/2002).
FATO:
Com base em documentação dispersa fornecida pela Prefeitura, que trata
da execução do contrato nº 127/2003, decorrente da Concorrência nº
540/2002, que foi aproveitada para execução das obras afetas ao objeto
do Contrato de Repasse nº 245148-40/2007, no processo da CAIXA
relativo à execução do citado contrato de repasse, bem como na
documentação constante do processo formalizado na CGU, observamos no
que se refere à prorrogação dos prazos de execução do contrato:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 320
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
1. Diz o Contrato nº 127/2003 na CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS:
"O prazo para execução do objeto deste Contrato é o dia 31 de dezembro
de 2004, ou até a conclusão da metragem estabelecida no objeto,
prevalecendo a que primeiro ocorrer, podendo ser prorrogado de acordo
com a legislação vigente."
2. Os prazos do contrato sofreram alteração nos seguintes aditivos:
Contrato Especificação
/ aditivo
Contrato
nº 127/2003
3
5
8
11
12
Prorroga os
prazos de
execução
Prorroga os
prazos de
execução
Prorroga os
prazos de
execução
Prorroga os
prazos de
execução
Prorroga os
prazos de
execução por
seis meses
Justificativa do prefeitura
Data
Vigência
03/06/03 31/12/04
Necessidade de adequação entre os
cronogramas de execução da obra e de
desembolso do órgão financiador
Deve-se ao fato de que as obras de grande
interesse comunitário ainda estão em
andamento extrapolando o prazo previsto
Baseia-se na execução de obras em andamento
de grande interesse comunitário que
extrapolam a data final deste contrato
Baseia-se na execução de obras em andamento
de grande interesse comunitário que
extrapolam a data final deste contrato
Baseia-se na execução de obras em andamento
de grande interesse comunitário que
extrapolam a data final deste contrato
16/12/04 31/12/05
16/12/05 31/12/06
09/01/07 31/12/07
11/01/08 02/06/08
02/06/08 02/12/08
3. Diz o Artigo 57 da lei nº 8.666/93, no que se refere à prorrogação
da duração dos contratos:
"A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto
no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de
entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato
e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro,
desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em
processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos
limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua
ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente,
impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das
sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e
previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o
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Secretaria Federal de Controle Interno 321
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)"
O contrato foi aditado por 5 vezes (3º, 5º, 8º, 11º e 12º) sob o
argumento preponderante de se tratar de obras em andamento de grande
interesse comunitário que extrapolavam a data final da vigência
contratual. Estes aditivos acrescentaram 54 meses à vigência inicial
de 12 meses prevista para o contrato.
O argumento central da Prefeitura para a efetivação desses 5 termos
aditivos
que
prorrogaram
a vigência contratual se baseia no
enquadramento dos serviços de pavimentação de ruas como sendo de
natureza contínua, justificando-os com base no art. 57, inciso II, da
Lei nº 8.666, de 1993.
Tal justificativa se mostrou inadequada já que obras / serviços de
engenharia devem apresentar cronograma físico de maturação definido
(início, meio e fim) em consonância ao projeto básico, não se
enquadrando como serviços de natureza contínua, como por exemplo
limpeza e conservação, manutenção elétrica e manutenção de elevadores.
EVIDÊNCIA:
Documentação dispersa fornecida pela prefeitura relativa aos processos
das licitações efetuadas com recursos dos CRs nas sedes da prefeitura
e da CAIXA, bem como documentação constante do processo formalizado na
CGU.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Inicialmente, cumpre-se frisar que o contrato 127/2003 teve início
com a Administração anterior, mantendo-se esta sistemática na gestão
atual, sob a forma de permissão, por se tratar de serviço contínuo,
haja vista que a pavimentação asfáltica constitui-se numa necessidade
perene no Município, enquanto todas as ruas e logradouros não
estiverem pavimentadas.
Contudo, inobstante o relatório sugerir que a sistemática utilizada
pelo Município não ser a correta, do ponto de vista legal, as
constatações feitas em vários outros itens deste mesmo relatório
constatam
que
não
houve
diferença
de preço praticado pela
permissionária e o praticado pelo mercado. Ou seja, em momento nenhum
houve, sequer, indício de prejuízo ao erário ou ao contribuinte.
Isto se deve à forma correta de como se aplicou os reajustes de
preços, conforme índices extraídos de órgãos oficiais, relacionados ao
tipo de serviços ali abarcados.
Seria humanamente impossível otimizar a pavimentação asfáltica num
Município do Tamanho de Chapecó, se não fosse lançado mão desta
sistemática que se mostrou muito mais eficiente e muito mais dinâmica,
além de, conforme o próprio relatório da CGU, por inúmeras vezes, ter
constatado a inexistência de prática de preços além do mercado.
Deste modo, não há como cogitar de prejuízo ao erário, na medida em
que os preços praticados sempre estiveram de acordo com o mercado, sem
sombra de dúvida.
Outro ponto importante e que merece destaque, é que em todas as leis
orçamentárias, invariavelmente, há previsão de recursos para tal
finalidade.
A forma de contratação engendrada no contrato nº 127/2003, que é fruto
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
de processo licitatório, possibilita à Administração, ao mesmo tempo,
observar o princípio da legalidade e agilizar a execução dos serviços,
visto que, feita a licitação inicial, a pavimentação dos trechos de
ruas depende exclusivamente da adesão dos proprietários de imóveis a
serem beneficiados.
O contrato de permissão nº 127/2003, foi objeto de inúmeros aditivos,
durante a Administração anterior e atual, obedecendo, sempre, a Lei nº
8.666/93, inclusive, quanto à última prorrogação, feita em junho de
2008.
A Administração não poderia estancar as obras já em andamento, de
pavimentação asfáltica, até a feitura de nova licitação. Ocorreu que,
não obstante estar se esgotando o prazo contratual, ainda existiam
diversas obras em andamento, as quais, por suposto, não seriam
concluídas até o termo final do contrato.
O parecer jurídico nº 465/2008, abaixo transcrito, explica a ação do
Município, e corrobora a tese da total ausência de ilicitude na
prorrogação do prazo, além dos 60 meses, utilizada pelo Município.
Veja-se os termos do referido parecer, dando conta da necessidade da
prorrogação do contrato.
"Exmo. Sr. Prefeito,
O Sr. Secretário de Pesquisa e Planejamento encaminhou para a Central
de Compras e Licitações solicitação de prorrogação do contrato n°
127/2003,
firmado
com
a
empresa
Planaterra Terraplenagem e
Pavimentação Ltda., que tem por objeto a execução de serviços de
pavimentação
asfáltica,
galerias
de
águas
pluviais e obras
complementares em vias urbanas do Município de Chapecó.
A solicitação deve-se ao fato de, não obstante estar se esgotando o
prazo contratual, ainda existirem diversas obras em andamento, as
quais, por suposto, não serão concluídas até o termo final do
contrato, o qual, coincidentemente, é hoje (02/06/2008).
Entendo que o pedido deve ser acolhido, pelos motivos que passo a
expor.
A lei n° 8666/93, em seu artigo 57, regulamenta os prazos de duração
dos contratos administrativos, nos seguintes termos:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita
à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto
no ato convocatório;
II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
Administração, limitada a sessenta meses.
III - (VETADO)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de
informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48
(quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
§ 1º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de
entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato
e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro,
desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em
processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à
vontade das partes que altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato;
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos
limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua
ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente,
impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das
sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e
previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o
contrato.
§ 3º. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4º. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.
A meu sentir, os serviços que compõem o objeto do contrato n° 127/2003
configuram
serviços
contínuos,
ou
seja,
serviços
prestados
permanentemente pela Administração. Afinal, a pavimentação asfáltica
de vias públicas urbanas constitui tarefa elementar. Ademais, a noção
de serviço contínuo não se confunde com a de serviço essencial. Marçal
Justen Filho bem equaciona a questão ao observar que as regras do
artigo 57 da Lei nº 8666/93 tratam da disciplina orçamentária a ser
observada nos processos licitatórios, e não da essencialidade ou não
do serviço. Transcrevemos excerto de sua obra a fim de não distorcer
sua argumentação:
"Tem sido costumeira a identificação entre serviços contínuos e
serviços essenciais. Não há maior fundamento para respaldar essa
orientação. É verdade que inúmeros serviços essenciais são contínuos mas a recíproca não é necessariamente verdadeira. Veja-se que se a Lei
pretendesse vincular a aplicação do dispositivo aos casos de serviços
essenciais, tê-lo-ia explicitamente feito. Invocar a presença de um
serviço essencial para aplicar o dispositivo equivale a ignorar a
razão de ser do dispositivo.
A regra da prorrogabilidade não se vincula à importância do serviço,
mas à previsibilidade da existência de recursos orçamentários para seu
futuro custeio. Lembre-se que o dispositivo do art. 57 vincula-se à
disciplina orçamentária. Um serviço contínuo, relacionado com uma
necessidade permanente e renovada, poderá ser contratado com previsão
de prorrogação porque se presume que sempre haverá inclusão de verbas
para sua remuneração no futuro. Logo, é perfeitamente possível que um
serviço contínuo não apresente maior essencialidade - tal como se
passa, sob certo ângulo, com o serviço comum de limpeza.
Por outro lado e na medida em que a necessidade a ser atendida é
permanente, torna-se muito problemático interromper sua prestação,
risco que poderia ser desencadeado se houvesse necessidade de promover
licitação a cada exercício orçamentário."
É esta a situação do contrato nº 127/2003, que tem por objeto a
pavimentação de vias públicas do Município. Ora, o serviço de
pavimentação asfáltica, posto não possa ser considerado serviço
essencial, é contínuo, na medida em que é executado permanentemente,
ou seja, sempre há obras de pavimentação, e sempre haverá, enquanto
não completamente pavimentadas todas as ruas da cidade. Tanto é assim,
que em todas as leis orçamentárias, invariavelmente, há previsão de
recursos para tal finalidade.
A forma de contratação engendrada no contrato nº 127/2003, que é fruto
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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de processo licitatório, possibilita à Administração, ao mesmo tempo,
observar o princípio da legalidade e agilizar a execução dos serviços,
visto que, feita a licitação inicial, a pavimentação dos trechos de
ruas depende exclusivamente da adesão dos proprietários de imóveis a
serem beneficiados. Por outro lado, não há ilegalidade em se prorrogar
a duração do contrato para além do período inicialmente pactuado, pois
que, como se disse, trata-se de serviço contínuo, com previsão
constante nas leis orçamentárias.
Por conseguinte, entendo ser aplicável, no que diz com o prazo
contratual, o disposto no artigo 57, inciso II, da Lei n° 8666/93, que
admite a prorrogação do contrato por até sessenta meses.
No entanto, o fato é que o prazo de execução do contrato n° 127/2003
aproxima-se do termo final de sessenta meses e, segundo afirma o Sr.
Secretário de Pesquisa e Planejamento, existem diversas obras em
andamento, que não serão concluídas no prazo contratual.
Ora,
é
certo
que o particular não pode prestar serviços à
Administração sem estar amparado em instrumento contratual. Assim como
também é certo que a suspensão das obras em andamento, para posterior
realização de novo processo licitatório trará inúmeros prejuízos não
só à Administração, mas também aos contribuintes que já aderiram aos
projetos de pavimentação.
Por outro lado, em virtude da forma pela qual se dá a pavimentação
comunitária, o prazo necessário à conclusão de cada trecho de rua é
consideravelmente extenso, visto ser necessário elaborar o projeto (a
cargo da empresa contratada), buscar as adesões dos proprietários
lindeiros, autorizar a obra, mediante emissão de ordem de serviço, e
executar a pavimentação.
Neste contexto, é imperioso equacionar o impasse de modo a não
prejudicar as obras que estão em andamento, pois que a pura e simples
não-prorrogação do contrato nº 127/2003, como disse, acarretaria
inúmeros prejuízos à população e à Administração Municipal, em vista
da paralisação dos serviços de pavimentação, e também à empresa
contratada, que já aplicou volumosos recursos na elaboração dos
projetos (neste ponto, é relevante informar que a elaboração dos
projetos é de responsabilidade da empresa contratada, e os custos
destes serviços estão incluídos no custo da pavimentação. No entanto,
caso não executadas as obras em virtude da não prorrogação do
contrato, tocaria ao Município indenizar os serviços).
Por estas razões, entendo ser aplicável o disposto no artigo 57, § 4°,
da Lei n° 8666/93, que autoriza a prorrogação, em caráter excepcional,
dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos,
por até doze meses além dos sessenta meses inicialmente admitidos.
Configura-se a situação excepcional porque, como afirmei linhas acima,
a paralisação das obras em andamento, para que seja feita nova
licitação produzirá prejuízos de elevada monta para todas as partes
envolvidas.
Em face do exposto, opino pela prorrogação do contrato n° 127/2003,
firmado com a empresa Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda,
pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 57, § 4°, da Lei n°
8666/93, com a ressalva de que, a partir da prorrogação não devem ser
autorizadas novas obras com base no mesmo contrato.
Sic mihi videtur.
Thiago Felipe Etges
Procurador-Geral do Município"
Outrossim, quanto à sugestão, feita pelo relatório, de que não se
adotou a forma mais econômica para a Administração, temos o seguinte:
a licitação foi feita pela Administração anterior, adotando os preços
praticados pelo mercado à época, o que, inclusive, foi admitido pelo
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próprio auditor da CGU, e os reajustes de preços foram concedidos de
acordo com o contrato, respeitando os índices do DNIT e do SINAPI, não
havendo como aceitar a sugestão de que "poderia não estar sendo
adotada a formula mais econômica para a Administração". Até por que,
uma comparação entre duas licitações que possuem particularidades
distintas, ainda que sutis, pode gerar substanciais diferenças no
valor e na execução do objeto.
Portanto, a utilização deste contrato para a execução do contrato de
repasse observou, no entender da Administração, os requisitos legais,
e os instrumentos administrativos postos à época, que mais se
adequavam ao princípio da economia e da eficiência, para atingir o
objetivo e o interesse público."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Permanece a constatação já que os argumentos apresentados pela
prefeitura para a realização dos 5 aditamentos (3º, 5º, 8º, 11º e 12º)
ao contrato nº 127/2003, decorrente da Concorrência nº 540/2002,
corrobora seu posicionamento inicial quanto à sua justificativa de
enquadramento dos serviços de obras de engenharia (serviços de
pavimentação de ruas) como que sendo de natureza contínua, hipótese
que não se aplica aos pressupostos do art. 57, inciso II, da Lei nº
8.666, de 1993, conforme já exposto no campo fato.
Além disso, permanece também a constatação já que a resposta emanada
pela prefeitura, de cunho genérico, por exemplo, justificando a
prorrogação
por mais 6 meses (12º termo aditivo), em caráter
excepcional, em virtude da iminência da paralisação de obras em
andamento não é suportada, no mínimo, pelo objeto desse contrato de
repasse,
já
que
essa obra, especificamente, teve seu início
autorizado, mediante emissão das respectivas ordens de serviço, em
02/06/08, exatamente na mesma data em que ocorreu a assinatura do 12º
termo aditivo.
5.1.4
CONSTATAÇÃO:
Aproveitamento de Licitação anterior à vigência do Contrato de Repasse
nº 245148-40/2007, porém vencida legal e contratualmente, cerceando o
princípio constitucional da isonomia.
FATO:
Com base em documentação dispersa fornecida pela Prefeitura, inclusive
contabilidade,
que trata da execução do contrato nº 127/2003,
decorrente da Concorrência nº 540/2002, que foi aproveitada para
execução das obras afetas ao objeto do Contrato de Repasse nº 24514840/2007, no processo da CAIXA relativo à execução do citado contrato
de repasse, bem como na documentação constante do processo formalizado
na CGU, observamos algumas restrições temporais em relação a esta
iniciativa, tendo em vista que o Termo de Recebimento Provisório do
Contrato nº 127/03 foi emitido em 02/12/08 e o Termo de Recebimento
Definitivo em 27/02/09.
Também já foi abordado em outro ponto específico que apenas 9,27 % dos
recursos gastos pela Prefeitura no Contrato nº 127/2003 tem como fonte
recursos federais.
Para a realização do objeto do Contrato de Repasse nº 245148-40/2007,
a Prefeitura utilizou fonte recursos federais, cujas obras tiveram sua
execução autorizada mediante Ordens de Serviço emitidas em 02/06/08.
As notas fiscais relativas a execução das obras afetas ao Contrato de
Repasse foram emitidas entre 20/08/08 e 26/08/09.
Já os Termos de Recebimento das obras não foram localizados. Desta
forma, a execução das obras ocorreu, em parte, fora da vigência legal
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do contrato (até 02/06/08) e, em outra parte, adicionalmente, fora da
própria vigência contratual (após 02/12/08).
Ao proceder desta forma, e não optando por realizar nova licitação
para a execução do objeto deste Contrato de Repasse, a Prefeitura
também deixou de observar o Art. 3º da Seção I - Dos Princípios do Lei
8.666/93, a saber:
"A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa
para
a
Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade
com
os
princípios
básicos
da
legalidade,
da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."
Já no que se refere aos preços unitários praticados para a realização
destas obras, merece registro o fato de que foram adotados preços
contratuais defasados em mais de 2 anos ao período de execução das
obras (meados de 2008 a meados de 2009), relativos ao Termo Aditivo nº
07 (Vigente de agosto de 2006 a julho de 2007), sem que se tenha
observado
nos
autos
qualquer
explicação plausível para esta
iniciativa.
EVIDÊNCIA:
Documentação relativa à denúncia do vereador.
Documentação relativa aos CRs e à execução dos contratos decorrentes
nas sedes da prefeitura e da CAIXA.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"O contrato de permissão nº 127/2003, foi objeto de inúmeros aditivos,
durante a Administração anterior e atual, obedecendo, sempre, a Lei nº
8.666/93, inclusive, quanto à última prorrogação, feita em junho de
2008.
A Administração não poderia estancar as obras já em andamento, de
pavimentação asfáltica, até a feitura de nova licitação. Ocorreu que,
não obstante estar se esgotando o prazo contratual, ainda existiam
diversas obras em andamento, as quais, por suposto, não seriam
concluídas até o termo final do contrato.
O parecer jurídico nº 465/2008, abaixo transcrito, explica a ação do
Município, e corrobora a tese da total ausência de ilicitude na
prorrogação do prazo, além dos 60 meses, utilizada pelo Município.
Veja-se os termos do referido parecer, dando conta da necessidade da
prorrogação do contrato.
"Exmo. Sr. Prefeito,
O Sr. Secretário de Pesquisa e Planejamento encaminhou para a Central
de Compras e Licitações solicitação de prorrogação do contrato n°
127/2003,
firmado
com
a
empresa
Planaterra Terraplenagem e
Pavimentação Ltda., que tem por objeto a execução de serviços de
pavimentação
asfáltica,
galerias
de
águas
pluviais e obras
complementares em vias urbanas do Município de Chapecó.
A solicitação deve-se ao fato de, não obstante estar se esgotando o
prazo contratual, ainda existirem diversas obras em andamento, as
quais, por suposto, não serão concluídas até o termo final do
contrato, o qual, coincidentemente, é hoje (02/06/2008).
Entendo que o pedido deve ser acolhido, pelos motivos que passo a
expor.
A lei n° 8666/93, em seu artigo 57, regulamenta os prazos de duração
dos contratos administrativos, nos seguintes termos:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 327
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita
à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto
no ato convocatório;
II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
Administração, limitada a sessenta meses.
III - (VETADO)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de
informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48
(quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
§ 1º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de
entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato
e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro,
desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em
processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à
vontade das partes que altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos
limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua
ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente,
impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das
sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e
previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o
contrato.
§ 3º. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4º. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.
A meu sentir, os serviços que compõem o objeto do contrato n° 127/2003
configuram
serviços
contínuos,
ou
seja,
serviços
prestados
permanentemente pela Administração. Afinal, a pavimentação asfáltica
de vias públicas urbanas constitui tarefa elementar. Ademais, a noção
de serviço contínuo não se confunde com a de serviço essencial. Marçal
Justen Filho bem equaciona a questão ao observar que as regras do
artigo 57 da Lei nº 8666/93 tratam da disciplina orçamentária a ser
observada nos processos licitatórios, e não da essencialidade ou não
do serviço. Transcrevemos excerto de sua obra a fim de não distorcer
sua argumentação:
"Tem sido costumeira a identificação entre serviços contínuos e
serviços essenciais. Não há maior fundamento para respaldar essa
orientação. É verdade que inúmeros serviços essenciais são contínuos mas a recíproca não é necessariamente verdadeira. Veja-se que se a Lei
pretendesse vincular a aplicação do dispositivo aos casos de serviços
essenciais, tê-lo-ia explicitamente feito. Invocar a presença de um
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 328
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
serviço essencial para aplicar o dispositivo equivale a ignorar a
razão de ser do dispositivo.
A regra da prorrogabilidade não se vincula à importância do serviço,
mas à previsibilidade da existência de recursos orçamentários para seu
futuro custeio. Lembre-se que o dispositivo do art. 57 vincula-se à
disciplina orçamentária. Um serviço contínuo, relacionado com uma
necessidade permanente e renovada, poderá ser contratado com previsão
de prorrogação porque se presume que sempre haverá inclusão de verbas
para sua remuneração no futuro. Logo, é perfeitamente possível que um
serviço contínuo não apresente maior essencialidade - tal como se
passa, sob certo ângulo, com o serviço comum de limpeza.
Por outro lado e na medida em que a necessidade a ser atendida é
permanente, torna-se muito problemático interromper sua prestação,
risco que poderia ser desencadeado se houvesse necessidade de promover
licitação a cada exercício orçamentário."
É esta a situação do contrato nº 127/2003, que tem por objeto a
pavimentação de vias públicas do Município. Ora, o serviço de
pavimentação asfáltica, posto não possa ser considerado serviço
essencial, é contínuo, na medida em que é executado permanentemente,
ou seja, sempre há obras de pavimentação, e sempre haverá, enquanto
não completamente pavimentadas todas as ruas da cidade. Tanto é assim,
que em todas as leis orçamentárias, invariavelmente, há previsão de
recursos para tal finalidade.
A forma de contratação engendrada no contrato nº 127/2003, que é fruto
de processo licitatório, possibilita à Administração, ao mesmo tempo,
observar o princípio da legalidade e agilizar a execução dos serviços,
visto que, feita a licitação inicial, a pavimentação dos trechos de
ruas depende exclusivamente da adesão dos proprietários de imóveis a
serem beneficiados. Por outro lado, não há ilegalidade em se prorrogar
a duração do contrato para além do período inicialmente pactuado, pois
que, como se disse, trata-se de serviço contínuo, com previsão
constante nas leis orçamentárias.
Por conseguinte, entendo ser aplicável, no que diz com o prazo
contratual, o disposto no artigo 57, inciso II, da Lei n° 8666/93, que
admite a prorrogação do contrato por até sessenta meses.
No entanto, o fato é que o prazo de execução do contrato n° 127/2003
aproxima-se do termo final de sessenta meses e, segundo afirma o Sr.
Secretário de Pesquisa e Planejamento, existem diversas obras em
andamento, que não serão concluídas no prazo contratual.
Ora,
é
certo
que o particular não pode prestar serviços à
Administração sem estar amparado em instrumento contratual. Assim como
também é certo que a suspensão das obras em andamento, para posterior
realização de novo processo licitatório trará inúmeros prejuízos não
só à Administração, mas também aos contribuintes que já aderiram aos
projetos de pavimentação.
Por outro lado, em virtude da forma pela qual se dá a pavimentação
comunitária, o prazo necessário à conclusão de cada trecho de rua é
consideravelmente extenso, visto ser necessário elaborar o projeto (a
cargo da empresa contratada), buscar as adesões dos proprietários
lindeiros, autorizar a obra, mediante emissão de ordem de serviço, e
executar a pavimentação.
Neste contexto, é imperioso equacionar o impasse de modo a não
prejudicar as obras que estão em andamento, pois que a pura e simples
não-prorrogação do contrato nº 127/2003, como disse, acarretaria
inúmeros prejuízos à população e à Administração Municipal, em vista
da paralisação dos serviços de pavimentação, e também à empresa
contratada, que já aplicou volumosos recursos na elaboração dos
projetos (neste ponto, é relevante informar que a elaboração dos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 329
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
projetos é de responsabilidade da empresa contratada, e os custos
destes serviços estão incluídos no custo da pavimentação. No entanto,
caso não executadas as obras em virtude da não prorrogação do
contrato, tocaria ao Município indenizar os serviços).
Por estas razões, entendo ser aplicável o disposto no artigo 57, § 4°,
da Lei n° 8666/93, que autoriza a prorrogação, em caráter excepcional,
dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos,
por até doze meses além dos sessenta meses inicialmente admitidos.
Configura-se a situação excepcional porque, como afirmei linhas acima,
a paralisação das obras em andamento, para que seja feita nova
licitação produzirá prejuízos de elevada monta para todas as partes
envolvidas.
Em face do exposto, opino pela prorrogação do contrato n° 127/2003,
firmado com a empresa Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda,
pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 57, § 4°, da Lei n°
8666/93, com a ressalva de que, a partir da prorrogação não devem ser
autorizadas novas obras com base no mesmo contrato.
Sic mihi videtur.
Thiago Felipe Etges
Procurador-Geral do Município"
Outrossim, quanto à sugestão, feita pelo relatório, de que não se
adotou a forma mais econômica para a Administração, temos o seguinte:
a licitação foi feita pela Administração anterior, adotando os preços
praticados pelo mercado à época, o que, inclusive, foi admitido pelo
próprio auditor da CGU, e os reajustes de preços foram concedidos de
acordo com o contrato, respeitando os índices do DNIT e do SINAPI, não
havendo como aceitar a sugestão de que "poderia não estar sendo
adotada a formula mais econômica para a Administração". Até por que,
uma comparação entre duas licitações que possuem particularidades
distintas, ainda que sutis, pode gerar substanciais diferenças no
valor e na execução do objeto.
Portanto, a utilização deste contrato para a execução do contrato de
repasse observou, no entender da Administração, os requisitos legais,
e os instrumentos administrativos postos à época, que mais se
adequavam ao princípio da economia e da eficiência, para atingir o
objetivo e o interesse público. "
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Permanece a constatação, pois, além do fato já abordado em outro ponto
específico deste Relatório, de que a justificativa utilizada pela
prefeitura para 5 aditamentos ao contrato foi inadequada, soma-se o
aspecto relevante da execução dessa obra fora da própria vigência
contratual, situação que não é abordada ou contestada na justificativa
da prefeitura.
Desta forma, dado o término da vigência contratual, o procedimento
adequado para a execução dessa obra teria sido a adoção de novo
certame
licitatório
de tal forma a se respeitar o princípio
constitucional da isonomia que poderia, inclusive, resultar em um
menor custo para a Administração Pública, conforme abordado nesta
constatação.
5.1.5
CONSTATAÇÃO:
Fragilidade nos controles internos da gestão do Contrato de Permissão
nº 127/2003 (CC 540/2002)
FATO:
Ao longo dos trabalhos de campo, nos deparamos com os seguintes óbices
à obtenção de dados relativos à gestão do Contrato de Permissão nº
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 330
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
127/2003 (CC 540/2002):
1. Alegada indisponibilidade física das informações relativas à
licitação e ao contrato, conforme abordado em ponto específico deste
Relatório.
2. Inexistência de sistema informatizado e integrado de engenharia
para gestão e extração de informações consolidadas do contrato, que
envolve múltiplas fontes de recursos (dos contribuintes, da própria
Prefeitura, do Estado, da União e de financiamentos, inclusive
externos) voltadas para a execução de diversas frentes simultâneas de
serviço.
3.
Incompatibilidades entre os valores financeiros consolidados
extraídos
dos
sistemas
contábeis em comparação aos montantes
contratados
e
executados
descritos
nas informações dispersas
disponibilizadas pelo setor de engenharia da Prefeitura, em virtude de
alegadas readequações dos sistemas corporativos da Prefeitura.
4. Arquivamento de notas fiscais nos respectivos processos sem a
devida identificação dos contratos de repasse utilizados como fontes
de recursos.
Tais óbices evidenciam fragilidade nos controles internos para a
gestão do Contrato de Permissão nº 127/2003 (CC 540/2002), notadamente
por apresentar as características de um contrato "guarda-chuva",
conforme já abordado em ponto específico deste Relatório.
EVIDÊNCIA:
Documentação relativa à denúncia do vereador.
Documentação relativa aos CRs, aos processos das licitações efetuadas
com recursos destes contratos e à execução dos contratos decorrentes
nas sedes da prefeitura e da CAIXA.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
" o contrato de permissão nº 127/2003, foi concebido para otimizar o
serviço de pavimentação asfáltica no Município de Chapecó, motivo pelo
qual é natural que não haja a mesma documentação para cada via
pavimentada, como se fosse feita uma licitação específica para via, ou
mesmo para um número definido de vias, com medição específica.
Contudo, não se pode afirmar que o sistema é frágil, ou mesmo que não
há informações suficientes a cerca de cada ordem de serviço que foi
dada, sob a batuta do referido contrato, uma vez que toda a
pavimentação feita com base neste instrumento foi precedida de
projeto, com medição e delimitação de quantitativos, e, como já se
disse, com os preços reajustados de acordo com índices compatíveis com
a prática do mercado, o que assegurou o melhor preço a ser obtido em
cada ordem de serviço."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Permanece à constatação já que os argumentos efetuados pela prefeitura
não contrapõem o ponto central desta constatação que se refere à
identificação de diversos aspectos relevantes que evidenciaram a
fragilidade nos seus controles internos para a gestão de um contrato
tipo "guarda-chuvas".
5.1.6
CONSTATAÇÃO:
Cobrança de contribuição de melhoria da população em valor superior ao
despendido pela Prefeitura na execução da obra
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 331
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
FATO:
Solicitada a informar sobre a sistemática adotada para a cobrança de
Contribuição de Melhoria relativa às obras do objeto do Contrato de
Repasse nº 245148-40/2007, através da Solicitação de Fiscalização nº
33/Chapecó,
de
23/11/2009,
a Prefeitura de Chapecó, mediante
memorando, de 25/11/09, declarou:
"Conforme solicitação, estamos encaminhando cópia do edital que
normatiza a forma de cobrança, valores e relação de contribuintes que
participam do rateio de custas dos projetos de melhorias solicitados.
Outrossim, queremos informar que estes estão em fase de notificação de
lançamentos e que estes a partir da notificação, de acordo com a lei,
tem 30 dias, para optar pelo pagamento a vista ou parcelado, em até 24
vezes."
O Edital de Contribuição de Melhoria - CME 00002/2008, datado de
20/11/08, anexado ao citado memorando, faz referência às ruas cujos
trechos estão contempladas com obras de infra-estrutura e pavimentação
do Plano de Trabalho deste Contrato de Repasse e tem o seguinte teor:
"Para fins do artigo 204, itens I, II, III, IV e V, alínea b do §
único do artigo 198 da lei Municipal Nº 170/83 e Lei Complementar
64/98, a Secretaria Municipal da Fazenda, divulga pelo presente
Edital, os elementos relativos às obras de pavimentação em concreto
asfáltico das ruas neste discriminadas.
.
A - Memorial descritivo
Pavimentação
Asfáltica,
galerias
de
Águas
Pluviais e Obras
Complementares, em vias urbanas do município de Chapecó, compreendendo
todas as atividades, serviços e obras necessárias à execução do
objeto.
.
B - Orçamento dos custos da obra
Valores discriminados nos quadros abaixo
.
C - Determinação da parcela do custo das obras a serem financiadas
pela contribuição
Valores discriminados nos quadros abaixo
D - Delimitação das zonas beneficiadas
São beneficiadas as zonas formadas pelos imóveis lindeiros às obras,
situados nos trechos das ruas especificadas nos quadros abaixo.
.
E - Determinação do fator de absorção
O fator de absorção do benefício da valorização para as zonas
delimitadas na letra D é da ordem de 100% (cem por cento) do custo da
obra.
.
F - Determinação do prazo para impugnação
É
fixado o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelos
proprietários, de qualquer dos elementos referidos acima, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
.
G - Do recolhimento, dos valores e formas de pagamento
O recolhimento da Contribuição de Melhoria será feito ao tesouro
Municipal.
Dos valores e formas de pagamento constam nos quadros abaixo."
Além do edital, anexado ao citado memorando, foram apresentados os
valores e a relação de contribuintes que participam do rateio de
custas
dos projetos, que totalizados, resultaram nos seguintes
montantes de contribuição proporcionalmente aos valores aplicados nas
obras:
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Secretaria Federal de Controle Interno 332
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Descrição
em R$
Total previsto de contribuição de melhoria
256.411,06
Total repassado pela União
Total aplicado como contrapartida
Total aplicado na obra conforme último Plano de
Trabalho
454.260,35
% da obra previsto para ser ressarcido pela
contribuição
Valor previsto de ser cobrado excedente à
contrapartida
98.620,00
552.880,35
46,38%
157.791,06
Com base nos valores apresentados, observa-se que a Prefeitura está
cobrando
dos
contribuintes
R$
157.791,06 acima do valor da
contrapartida disponibilizada pelo município.
EVIDÊNCIA:
Memorando da prefeitura, de 25/11/09, em resposta à solicitação de
Fiscalização nº 33/Chapecó, de 23/11/2009.
Edital de Contribuição de Melhoria - CME 00002/2008, datado de
20/11/08.
Processo do Contrato de Repasse.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"A
contribuição
de melhoria é um tributo de competência dos
Municípios, obedecendo, pois, critérios legais contidos no Código
Tributário Municipal de Chapecó.
Toda regulação legal, acerca da Contribuição de Melhoria está definido
na Lei Complementar nº 170, DE 20 DE OUTUBRO DE 1983, incluindo
alíquota, base de cálculo, e demais contornos legais a ela atinentes.
O Gestor é impedido de traçar contornos distintos para a sua
aplicação, sob pena de estar cometendo agressão a vários princípios
Constitucionais e Infra-Constitucionais.
Em primeiro lugar, a base de cálculo da contribuição de melhoria não
pode ser alterada, ou atrelada, à participação dos recursos da
prefeitura (contra-partida), em comparação com os recursos oriundos da
União ou do Estado de SC, sob pena de estar dando tratamento
diferenciado aos contribuintes, ferindo de morte o princípio da
isonomia.
Imagine-se que uma rua é pavimentada com recursos próprios do
Município, sem recursos da União, e outra, ao contrário, é pavimentada
com parte dos recursos oriundos da União. Se fosse aplicado o critério
que o Relatório sugere, ou seja, incidir contribuição de melhoria
somente sobre a parte da contra-partida do Município, um contribuinte
pagaria mais e outros menos, mesmo se, com a aplicação dos critérios
definidos
no
Código Tributário, ambos estivessem em situações
idênticas.
Esta diferenciação é inadmissível.
Outrossim, a sugestão do relatório não possui previsão legal. Isto é,
não há lei que estabeleça previsão de limitação de cobrança de
contribuição de melhoria atrelada aos recursos despendidos pelo
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 333
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Município, na pavimentação ou qualquer outra obra, sobre a qual incida
este tributo.
Por este motivo, não está equivocada a ação do Município, no que tange
à cobrança de contribuição de melhoria."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A argumentação da prefeitura não procede já que só pode se ressarcir,
a
título
de
contribuição de melhoria, dos recursos próprios
(contrapartida)
investidos em uma obra, pois para os recursos
investidos pela união tem que haver previsão contratual no contrato de
repasse que preveja tal situação.
Como a União não expressou formalmente seu interesse em se ressarcir
dos recursos investidos na obra, a prefeitura não está autorizada a
recolhê-los dos contribuintes, mesmo que sua intenção fosse repassálos ao erário federal, fato que, aliás, não se evidencia nos autos do
processo.
AÇÃO
:
0B16
APOIO A POLITICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - N
ACIONAL (CREDITO EXTRAORDINAR
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Apoio a política Nacional de Desenvolvimento urbano
ORDEM DE SERVIÇO
: 234816
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Pavimentação asfáltica e drenagem pluvial
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 295.300,00
5.1.7
CONSTATAÇÃO:
Indisponibilização
de processo de licitação da Concorrência
540/2002 afeta ao CR nº 246288-62/2007
nº
FATO:
Solicitada a disponibilizar o processo de licitação da Concorrência nº
540/2002, que foi aproveitada para execução das obras afetas ao objeto
do Contrato de Repasse nº 246288-62/2007, através da Solicitação de
Fiscalização nº 15/Chapecó, de 20/10/2009, a Prefeitura de Chapecó,
mediante exposição do Chefe do Departamento de Licitações e Compras,
de 10/11/09, se limitou a declarar:
"Declaramos, para os devidos fins, que ao assumirmos o Departamento de
Licitações e Compras de Chapecó em janeiro de 2005, em buscas
realizadas
no
Arquivo
Central,
não localizamos os Processos
Licitatórios originais nº 02/1998 - referente a construção de kit
sanitário e 540/2002 - referente a pavimentação de vias urbanas."
De qualquer forma, com base em documentação dispersa fornecida pela
Prefeitura, que trata da execução do contrato nº 127/2003, decorrente
da licitação, no processo da CAIXA relativo à execução do contrato de
repasse, bem como na documentação constante do processo formalizado na
CGU,
resgatamos as seguintes informações gerais a respeito da
Concorrência nº 540/2002:
- Orçamento interno: R$ 30.530.977,46.
- Objeto: Permissão da execução de serviços públicos de pavimentação
asfáltica, galeriais de águas pluviais e obras complementares em vias
urbanas no município de Chapecó.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 334
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
-
Ata de abertura: 20/03/03.
Ata de Julgamento: 26/05/03.
Termo de Homologação: 26/05/03.
Empresa vencedora: Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda.
CNPJ: 82.743.832/0001-62.
Valor da Proposta: R$ 28.844.014,76.
Data da proposta: 20/03/03
Empresa habilitada: REDRAM Construtora de Obras Ltda.
- CNPJ: 76.444.751/0001-69.
- Valor da Proposta: R$ 30.434.797,96.
- Empresas inabilitadas:
- J.R.G. Construtora de Obras Ltda.
- PAVIMAR Construtora de Obras Ltda.
Esta licitação resultou no Contrato nº 127/2003, assinado em 03/06/03,
que foi aditado por doze vezes, a saber:
Contrato /
especificação
Valor Global
Data
Vigência
aditivo
R$
Contrato
nº 127/2003
28.844.014,76 03/06/03 31/12/04
55.303,15 16/07/04 31/12/04
1
Acresce serviços de
canalização ao objeto
2
Reajusta a planilha
31.294.993,46 16/09/04 31/12/04
dos preços unitários
em 8,4974 %
3
Prorroga os prazos de
16/12/04 31/12/05
execução
4
Reajusta a planilha
35.269.113,38 07/11/05
dos preços unitários
em 12,6989 %
5
Prorroga os prazos de
16/12/05 31/12/06
execução
6
Acresce serviços não
902.099,86 02/03/06
previstos
7
Reajusta a planilha
37.979.389,89 10/10/06
dos preços unitários + 1.094.775,31
em 7,6846 %
8
Prorroga os prazos de
09/01/07 31/12/07
execução
9
Altera os
37.979.389,93 15/08/07
quantitativos à
realidade da obra sem
alterar o valor total
do contrato
10
Reajusta a planilha
39.233.160,99 12/11/07
dos preços unitários + 1.130.915,89
em 3,3001188 %
11
Prorroga os prazos de
11/01/08 02/06/08
execução
12
Prorroga os prazos de
02/06/08
(até
execução por seis
02/12/08
meses
)
EVIDÊNCIA:
Documentação dispersa fornecida pela prefeitura relativa aos processos
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 335
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
das licitações efetuadas com recursos dos CRs nas sedes da prefeitura
e da CAIXA, bem como documentação constante do processo formalizado na
CGU.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Inicialmente, cumpre-se frisar que o contrato 127/2003 teve início
com a Administração anterior, mantendo-se esta sistemática na gestão
atual, sob a forma de permissão, conforme já se explicou em várias
outras oportunidades, neste ofício de resposta.
Destarte, não há o que discorrer sobre o extravio do processo de
concorrência pública nº 540/2002, já que, ao assumir o governo
municipal,
esta Administração não encontrou diversos documentos
importantes, os quais não há nenhum indício do paradeiro, ou do
desfecho dos processos.
Por este motivo, entendemos que não há qualquer responsabilidade dos
atuais gestores, sobre tais documentos extraviados, haja vista que não
estavam sob sua guarda, como já se explicou."
ANÁLISE DO
Permanece
sobre os
solicitada
CONTROLE INTERNO:
à constatação já que a prefeitura se limitou a argumentar
motivos que ocasionaram a indisponibilidade da documentação
pela fiscalização.
5.1.8
CONSTATAÇÃO:
Aproveitamento da Licitação da Concorrência nº 540/2002 anterior à
vigência do Contrato de Repasse nº 246288-62/2007 para objeto que não
teve desenvolvido Projeto Básico de Engenharia
FATO:
Com base em documentação dispersa fornecida pela Prefeitura, que trata
da execução do contrato nº 127/2003, decorrente da Concorrência nº
540/2002, que foi aproveitada para execução das obras afetas ao objeto
do Contrato de Repasse nº 246288-62/2007 no processo da CAIXA relativo
à execução do citado contrato de repasse, bem como na documentação
constante do processo formalizado na CGU, observamos no que se refere
ao objeto da licitação:
1. Diz o Edital da Concorrência nº 540/2002 no Capítulo I Disposições Preliminares, Item, 2 - Objeto da Licitação:
"2.1. A presente licitação tem por objeto a permissão da execução de
serviços
públicos de pavimentação asfáltica, galerias de águas
pluviais e obras complementares em vias urbanas no município de
Chapecó."
2. Os únicos anexos citados no edital que fazem referência ao objeto
da licitação, conforme Item 5.1., são os seguintes:
- Anexo 02: Planilhas de Quantitativos e Preços do Licitante;
(GLOBAL).
Anexo
10: Planilha de Quantitativos e Preços do município
(Orçamento); (GLOBAL).
Deste forma, o Edital da Concorrência não faz qualquer referência ao
projeto Básico (Memorial Descritivo, Plantas etc.) do objeto, que
deveria fazer parte do seu escopo.
A informação verbal obtida do setor técnico competente da Prefeitura é
de que o processo licitatório ocorreu de forma global e estimativa,
não expressando de forma objetiva os quantitativos e os custos dos
serviços a serem executados, com base em unidades quantificáveis
derivadas do Projeto Básico.
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Secretaria Federal de Controle Interno 336
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Também não foi localizada na documentação disponibilizada sobre a
execução do contrato qualquer evidência que caracterize ter sido
desenvolvido o Projeto Básico do objeto contratual no momento da
realização da licitação, conforme é abordado em ponto específico deste
Relatório.
Outro fator que corrobora tal percepção diz respeito à ocorrência de
compensações significativas nos quantitativos contratuais (Aditivo 09)
em virtude da esgotamento de alguns itens e da sobra de outros, bem
como da própria incapacidade executiva da Prefeitura em executar parte
significativa do objeto contratado dentro do prazo de sua vigência,
conforme é abordado em ponto específico deste Relatório.
Tal procedimento caracteriza a realização de licitação "guarda-chuva"
que confronta o disposto no § 2o do Art. 7o da Lei 8.666/93, a saber:
"As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e
disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;"
EVIDÊNCIA:
Documentação dispersa fornecida pela prefeitura relativa aos processos
das licitações efetuadas com recursos dos CRs nas sedes da prefeitura
e da CAIXA, bem como em documentação constante do processo formalizado
na CGU.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Inicialmente, cumpre-se frisar que o contrato 127/2003 teve início
com a Administração anterior, mantendo-se esta sistemática na gestão
atual, sob a forma de permissão, por se tratar de serviço contínuo,
haja vista que a pavimentação asfáltica constitui-se numa necessidade
perene no Município, enquanto todas as ruas e logradouros não
estiverem pavimentadas.
Contudo, inobstante o relatório sugerir que a sistemática utilizada
pelo Município não ser a correta, do ponto de vista legal, as
constatações feitas em vários outros itens deste mesmo relatório
constatam
que
não
houve
diferença
de preço praticado pela
permissionária e o praticado pelo mercado. Ou seja, em momento nenhum
houve, sequer, indício de prejuízo ao erário ou ao contribuinte.
Isto se deve à forma correta de como se aplicou os reajustes de
preços, conforme índices extraídos de órgãos oficiais, relacionados ao
tipo de serviços ali abarcados.
Seria humanamente impossível otimizar a pavimentação asfáltica num
Município do Tamanho de Chapecó, se não fosse lançado mão desta
sistemática que se mostrou muito mais eficiente e muito mais dinâmica,
além de, conforme o próprio relatório da CGU, por inúmeras vezes, ter
constatado a inexistência de prática de preços além do mercado.
Deste modo, não há como cogitar de prejuízo ao erário, na medida em
que os preços praticados sempre estiveram de acordo com o mercado, sem
sombra de dúvida.
Outro ponto importante e que merece destaque, é que em todas as leis
orçamentárias, invariavelmente, há previsão de recursos para tal
finalidade.
A forma de contratação engendrada no contrato nº 127/2003, que é fruto
de processo licitatório, possibilita à Administração, ao mesmo tempo,
observar o princípio da legalidade e agilizar a execução dos serviços,
visto que, feita a licitação inicial, a pavimentação dos trechos de
ruas depende exclusivamente da adesão dos proprietários de imóveis a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 337
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
serem beneficiados. "
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Permanece à constatação já que os argumentos efetuados pela prefeitura
não contrapõem
o ponto central desta constatação que se refere à
realização de licitação para a execução de obra sem o desenvolvimento
de respectivo Projeto Básico de Engenharia, situação que confronta o
disposto no § 2o do Art. 7o da Lei 8.666/93, conforme já exposto no
campo fato.
5.1.9
CONSTATAÇÃO:
Justificativa inadequada para cinco aditamentos de prazo (3º, 5º, 8º,
11º e 12º) ao contrato nº 127/2003 (Concorrência nº 540/2002).
FATO:
Com base em documentação dispersa fornecida pela Prefeitura, que trata
da execução do contrato nº 127/2003, decorrente da Concorrência nº
540/2002, que foi aproveitada para execução das obras afetas ao objeto
do Contrato de Repasse nº 246288-62/2007, no processo da CAIXA
relativo à execução do citado contrato de repasse, bem como na
documentação constante do processo formalizado na CGU, observamos no
que se refere à prorrogação dos prazos de execução do contrato:
1. Diz o Contrato nº 127/2003 na CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS:
"O prazo para execução do objeto deste Contrato é o dia 31 de dezembro
de 2004, ou até a conclusão da metragem estabelecida no objeto,
prevalecendo a que primeiro ocorrer, podendo ser prorrogado de acordo
com a legislação vigente."
2. Os prazos do contrato sofreram alteração nos seguintes aditivos:
Contrato Especificação
/ aditivo
Contrato
nº 127/2003
3
5
8
11
12
Prorroga os
prazos de
execução
Prorroga os
prazos de
execução
Prorroga os
prazos de
execução
Prorroga os
prazos de
execução
Prorroga os
prazos de
execução por
seis meses
Justificativa do prefeitura
Data
Vigência
03/06/03 31/12/04
Necessidade de adequação entre os
cronogramas de execução da obra e de
desembolso do órgão financiador
Deve-se ao fato de que as obras de grande
interesse comunitário ainda estão em
andamento extrapolando o prazo previsto
Baseia-se na execução de obras em andamento
de grande interesse comunitário que
extrapolam a data final deste contrato
Baseia-se na execução de obras em andamento
de grande interesse comunitário que
extrapolam a data final deste contrato
Baseia-se na execução de obras em andamento
de grande interesse comunitário que
extrapolam a data final deste contrato
16/12/04 31/12/05
16/12/05 31/12/06
09/01/07 31/12/07
11/01/08 02/06/08
02/06/08 02/12/08
3. Diz o Artigo 57 da lei nº 8.666/93, no que se refere à prorrogação
da duração dos contratos:
"A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto
no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 338
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato
e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro,
desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em
processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos
limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua
ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente,
impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das
sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e
previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o
contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)"
O contrato foi aditado por 5 vezes (3º, 5º, 8º, 11º e 12º) sob o
argumento preponderante de se tratar de obras em andamento de grande
interesse comunitário que extrapolavam a data final da vigência
contratual. Estes aditivos acrescentaram 54 meses à vigência inicial
de 12 meses prevista para o contrato.
O argumento central da Prefeitura para a efetivação desses 5 termos
aditivos
que
prorrogaram
a vigência contratual se baseia no
enquadramento dos serviços de pavimentação de ruas como sendo de
natureza contínua, justificando-os com base no art. 57, inciso II, da
Lei nº 8.666, de 1993.
Tal justificativa se mostrou inadequada já que obras / serviços de
engenharia devem apresentar cronograma físico de maturação definido
(início, meio e fim) em consonância ao projeto básico, não se
enquadrando como serviços de natureza contínua, como por exemplo
limpeza e conservação, manutenção elétrica e manutenção de elevadores.
EVIDÊNCIA:
Documentação dispersa fornecida pela prefeitura relativa aos processos
das licitações efetuadas com recursos dos CRs nas sedes da prefeitura
e da CAIXA, bem como documentação constante do processo formalizado na
CGU.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Inicialmente, cumpre-se frisar que o contrato 127/2003 teve início
com a Administração anterior, mantendo-se esta sistemática na gestão
atual, sob a forma de permissão, por se tratar de serviço contínuo,
haja vista que a pavimentação asfáltica constitui-se numa necessidade
perene no Município, enquanto todas as ruas e logradouros não
estiverem pavimentadas.
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Contudo, inobstante o relatório sugerir que a sistemática utilizada
pelo Município não ser a correta, do ponto de vista legal, as
constatações feitas em vários outros itens deste mesmo relatório
constatam
que
não
houve
diferença
de preço praticado pela
permissionária e o praticado pelo mercado. Ou seja, em momento nenhum
houve, sequer, indício de prejuízo ao erário ou ao contribuinte.
Isto se deve à forma correta de como se aplicou os reajustes de
preços, conforme índices extraídos de órgãos oficiais, relacionados ao
tipo de serviços ali abarcados.
Seria humanamente impossível otimizar a pavimentação asfáltica num
Município do Tamanho de Chapecó, se não fosse lançado mão desta
sistemática que se mostrou muito mais eficiente e muito mais dinâmica,
além de, conforme o próprio relatório da CGU, por inúmeras vezes, ter
constatado a inexistência de prática de preços além do mercado.
Deste modo, não há como cogitar de prejuízo ao erário, na medida em
que os preços praticados sempre estiveram de acordo com o mercado, sem
sombra de dúvida.
Outro ponto importante e que merece destaque, é que em todas as leis
orçamentárias, invariavelmente, há previsão de recursos para tal
finalidade.
A forma de contratação engendrada no contrato nº 127/2003, que é fruto
de processo licitatório, possibilita à Administração, ao mesmo tempo,
observar o princípio da legalidade e agilizar a execução dos serviços,
visto que, feita a licitação inicial, a pavimentação dos trechos de
ruas depende exclusivamente da adesão dos proprietários de imóveis a
serem beneficiados.
O contrato de permissão nº 127/2003, foi objeto de inúmeros aditivos,
durante a Administração anterior e atual, obedecendo, sempre, a Lei nº
8.666/93, inclusive, quanto à última prorrogação, feita em junho de
2008.
A Administração não poderia estancar as obras já em andamento, de
pavimentação asfáltica, até a feitura de nova licitação. Ocorreu que,
não obstante estar se esgotando o prazo contratual, ainda existiam
diversas obras em andamento, as quais, por suposto, não seriam
concluídas até o termo final do contrato.
O parecer jurídico nº 465/2008, abaixo transcrito, explica a ação do
Município, e corrobora a tese da total ausência de ilicitude na
prorrogação do prazo, além dos 60 meses, utilizada pelo Município.
Veja-se os termos do referido parecer, dando conta da necessidade da
prorrogação do contrato.
"Exmo. Sr. Prefeito,
O Sr. Secretário de Pesquisa e Planejamento encaminhou para a Central
de Compras e Licitações solicitação de prorrogação do contrato n°
127/2003,
firmado
com
a
empresa
Planaterra Terraplenagem e
Pavimentação Ltda., que tem por objeto a execução de serviços de
pavimentação
asfáltica,
galerias
de
águas
pluviais e obras
complementares em vias urbanas do Município de Chapecó.
A solicitação deve-se ao fato de, não obstante estar se esgotando o
prazo contratual, ainda existirem diversas obras em andamento, as
quais, por suposto, não serão concluídas até o termo final do
contrato, o qual, coincidentemente, é hoje (02/06/2008).
Entendo que o pedido deve ser acolhido, pelos motivos que passo a
expor.
A lei n° 8666/93, em seu artigo 57, regulamenta os prazos de duração
dos contratos administrativos, nos seguintes termos:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita
à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto
no ato convocatório;
II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
Administração, limitada a sessenta meses.
III - (VETADO)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de
informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48
(quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
§ 1º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de
entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato
e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro,
desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em
processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à
vontade das partes que altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos
limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua
ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente,
impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das
sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e
previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o
contrato.
§ 3º. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4º. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.
A meu sentir, os serviços que compõem o objeto do contrato n° 127/2003
configuram
serviços
contínuos,
ou
seja,
serviços
prestados
permanentemente pela Administração. Afinal, a pavimentação asfáltica
de vias públicas urbanas constitui tarefa elementar. Ademais, a noção
de serviço contínuo não se confunde com a de serviço essencial. Marçal
Justen Filho bem equaciona a questão ao observar que as regras do
artigo 57 da Lei nº 8666/93 tratam da disciplina orçamentária a ser
observada nos processos licitatórios, e não da essencialidade ou não
do serviço. Transcrevemos excerto de sua obra a fim de não distorcer
sua argumentação:
"Tem sido costumeira a identificação entre serviços contínuos e
serviços essenciais. Não há maior fundamento para respaldar essa
orientação. É verdade que inúmeros serviços essenciais são contínuos mas a recíproca não é necessariamente verdadeira. Veja-se que se a Lei
pretendesse vincular a aplicação do dispositivo aos casos de serviços
essenciais, tê-lo-ia explicitamente feito. Invocar a presença de um
serviço essencial para aplicar o dispositivo equivale a ignorar a
razão de ser do dispositivo.
A regra da prorrogabilidade não se vincula à importância do serviço,
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mas à previsibilidade da existência de recursos orçamentários para seu
futuro custeio. Lembre-se que o dispositivo do art. 57 vincula-se à
disciplina orçamentária. Um serviço contínuo, relacionado com uma
necessidade permanente e renovada, poderá ser contratado com previsão
de prorrogação porque se presume que sempre haverá inclusão de verbas
para sua remuneração no futuro. Logo, é perfeitamente possível que um
serviço contínuo não apresente maior essencialidade - tal como se
passa, sob certo ângulo, com o serviço comum de limpeza.
Por outro lado e na medida em que a necessidade a ser atendida é
permanente, torna-se muito problemático interromper sua prestação,
risco que poderia ser desencadeado se houvesse necessidade de promover
licitação a cada exercício orçamentário."
É esta a situação do contrato nº 127/2003, que tem por objeto a
pavimentação de vias públicas do Município. Ora, o serviço de
pavimentação asfáltica, posto não possa ser considerado serviço
essencial, é contínuo, na medida em que é executado permanentemente,
ou seja, sempre há obras de pavimentação, e sempre haverá, enquanto
não completamente pavimentadas todas as ruas da cidade. Tanto é assim,
que em todas as leis orçamentárias, invariavelmente, há previsão de
recursos para tal finalidade.
A forma de contratação engendrada no contrato nº 127/2003, que é fruto
de processo licitatório, possibilita à Administração, ao mesmo tempo,
observar o princípio da legalidade e agilizar a execução dos serviços,
visto que, feita a licitação inicial, a pavimentação dos trechos de
ruas depende exclusivamente da adesão dos proprietários de imóveis a
serem beneficiados. Por outro lado, não há ilegalidade em se prorrogar
a duração do contrato para além do período inicialmente pactuado, pois
que, como se disse, trata-se de serviço contínuo, com previsão
constante nas leis orçamentárias.
Por conseguinte, entendo ser aplicável, no que diz com o prazo
contratual, o disposto no artigo 57, inciso II, da Lei n° 8666/93, que
admite a prorrogação do contrato por até sessenta meses.
No entanto, o fato é que o prazo de execução do contrato n° 127/2003
aproxima-se do termo final de sessenta meses e, segundo afirma o Sr.
Secretário de Pesquisa e Planejamento, existem diversas obras em
andamento, que não serão concluídas no prazo contratual.
Ora,
é
certo
que o particular não pode prestar serviços à
Administração sem estar amparado em instrumento contratual. Assim como
também é certo que a suspensão das obras em andamento, para posterior
realização de novo processo licitatório trará inúmeros prejuízos não
só à Administração, mas também aos contribuintes que já aderiram aos
projetos de pavimentação.
Por outro lado, em virtude da forma pela qual se dá a pavimentação
comunitária, o prazo necessário à conclusão de cada trecho de rua é
consideravelmente extenso, visto ser necessário elaborar o projeto (a
cargo da empresa contratada), buscar as adesões dos proprietários
lindeiros, autorizar a obra, mediante emissão de ordem de serviço, e
executar a pavimentação.
Neste contexto, é imperioso equacionar o impasse de modo a não
prejudicar as obras que estão em andamento, pois que a pura e simples
não-prorrogação do contrato nº 127/2003, como disse, acarretaria
inúmeros prejuízos à população e à Administração Municipal, em vista
da paralisação dos serviços de pavimentação, e também à empresa
contratada, que já aplicou volumosos recursos na elaboração dos
projetos (neste ponto, é relevante informar que a elaboração dos
projetos é de responsabilidade da empresa contratada, e os custos
destes serviços estão incluídos no custo da pavimentação. No entanto,
caso não executadas as obras em virtude da não prorrogação do
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contrato, tocaria ao Município indenizar os serviços).
Por estas razões, entendo ser aplicável o disposto no artigo 57, § 4°,
da Lei n° 8666/93, que autoriza a prorrogação, em caráter excepcional,
dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos,
por até doze meses além dos sessenta meses inicialmente admitidos.
Configura-se a situação excepcional porque, como afirmei linhas acima,
a paralisação das obras em andamento, para que seja feita nova
licitação produzirá prejuízos de elevada monta para todas as partes
envolvidas.
Em face do exposto, opino pela prorrogação do contrato n° 127/2003,
firmado com a empresa Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda,
pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 57, § 4°, da Lei n°
8666/93, com a ressalva de que, a partir da prorrogação não devem ser
autorizadas novas obras com base no mesmo contrato.
Sic mihi videtur.
Thiago Felipe Etges
Procurador-Geral do Município"
Outrossim, quanto à sugestão, feita pelo relatório, de que não se
adotou a forma mais econômica para a Administração, temos o seguinte:
a licitação foi feita pela Administração anterior, adotando os preços
praticados pelo mercado à época, o que, inclusive, foi admitido pelo
próprio auditor da CGU, e os reajustes de preços foram concedidos de
acordo com o contrato, respeitando os índices do DNIT e do SINAPI, não
havendo como aceitar a sugestão de que "poderia não estar sendo
adotada a formula mais econômica para a Administração". Até por que,
uma comparação entre duas licitações que possuem particularidades
distintas, ainda que sutis, pode gerar substanciais diferenças no
valor e na execução do objeto.
Portanto, a utilização deste contrato para a execução do contrato de
repasse observou, no entender da Administração, os requisitos legais,
e os instrumentos administrativos postos à época, que mais se
adequavam ao princípio da economia e da eficiência, para atingir o
objetivo e o interesse público."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Permanece a constatação, uma vez que os argumentos apresentados pela
prefeitura para a realização dos 5 aditamentos (3º, 5º, 8º, 11º e 12º)
ao contrato nº 127/2003, decorrente da Concorrência nº 540/2002,
corrobora seu posicionamento inicial quanto à sua justificativa de
enquadramento dos serviços de obras de engenharia (serviços de
pavimentação de ruas) como que sendo de natureza contínua, hipótese
que não se aplica aos pressupostos do art. 57, inciso II, da Lei nº
8.666, de 1993, conforme já exposto no campo fato.
Além disso, permanece também a constatação já que a resposta emanada
pela prefeitura, de cunho genérico, por exemplo, justificando a
prorrogação
por mais 6 meses (12º termo aditivo), em caráter
excepcional, em virtude da iminência da paralisação de obras em
andamento não é suportada, no mínimo, pelo objeto desse contrato de
repasse,
já
que
essa obra, especificamente, teve seu início
autorizado, mediante emissão das respectivas ordens de serviço, em
02/06/08, exatamente na mesma data em que ocorreu a assinatura do 12º
termo aditivo.
5.1.10 CONSTATAÇÃO:
Aproveitamento de Licitação anterior à vigência do Contrato de Repasse
nº 246288-62/2007, porém vencida legal e contratualmente, cerceando o
princípio constitucional da isonomia.
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Secretaria Federal de Controle Interno 343
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
FATO:
Com base em documentação dispersa fornecida pela Prefeitura, inclusive
contabilidade,
que trata da execução do contrato nº 127/2003,
decorrente da Concorrência nº 540/2002, que foi aproveitada para
execução das obras afetas ao objeto do Contrato de Repasse nº 24628862/2007, no processo da CAIXA relativo à execução do citado contrato
de repasse, bem como na documentação constante do processo formalizado
na CGU, observamos algumas restrições temporais em relação a esta
iniciativa, tendo em vista que o Termo de Recebimento Provisório do
Contrato nº 127/03 foi emitido em 02/12/08 e o Termo de Recebimento
Definitivo em 27/02/09.
Também já foi abordado em outro ponto específico que apenas 9,27 % dos
recursos gastos pela Prefeitura no Contrato nº 127/2003 tem como fonte
recursos federais.
Para a realização do objeto do Contrato de Repasse nº 246288-62/2007,
a Prefeitura utilizou fonte recursos federais, cujas obras tiveram sua
execução autorizada mediante Ordens de Serviço emitidas em 29/05/08.
As notas fiscais relativas a execução das obras afetas ao Contrato de
Repasse foram emitidas entre 20/08/08 e 26/08/09.
Já os Termos de Recebimento das obras não foram localizados. Desta
forma, a execução das obras ocorreu, em parte, fora da vigência legal
do contrato (até 02/06/08) e, em outra parte, adicionalmente, fora da
própria vigência contratual (após 02/12/08).
Ao proceder desta forma, e não optando por realizar nova licitação
para a execução do objeto deste Contrato de Repasse, a Prefeitura
também deixou de observar o Art. 3º da Seção I - Dos Princípios do Lei
8.666/93, a saber:
"A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa
para
a
Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade
com
os
princípios
básicos
da
legalidade,
da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."
Já no que se refere aos preços unitários praticados para a realização
destas obras, merece registro o fato de que foram adotados preços
contratuais defasados em mais de 2 anos ao período de execução das
obras (meados de 2008 a meados de 2009), relativos ao Termo Aditivo nº
07 (Vigente de agosto de 2006 a julho de 2007), sem que se tenha
observado
nos
autos
qualquer
explicação plausível para esta
iniciativa.
EVIDÊNCIA:
Documentação relativa à denúncia do vereador.
Documentação relativa aos CRs e à execução dos contratos decorrentes
nas sedes da prefeitura e da CAIXA.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"O contrato de permissão nº 127/2003, foi objeto de inúmeros aditivos,
durante a Administração anterior e atual, obedecendo, sempre, a Lei nº
8.666/93, inclusive, quanto à última prorrogação, feita em junho de
2008.
A Administração não poderia estancar as obras já em andamento, de
pavimentação asfáltica, até a feitura de nova licitação. Ocorreu que,
não obstante estar se esgotando o prazo contratual, ainda existiam
diversas obras em andamento, as quais, por suposto, não seriam
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 344
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
concluídas até o termo final do contrato.
O parecer jurídico nº 465/2008, abaixo transcrito, explica a ação do
Município, e corrobora a tese da total ausência de ilicitude na
prorrogação do prazo, além dos 60 meses, utilizada pelo Município.
Veja-se os termos do referido parecer, dando conta da necessidade da
prorrogação do contrato.
"Exmo. Sr. Prefeito,
O Sr. Secretário de Pesquisa e Planejamento encaminhou para a Central
de Compras e Licitações solicitação de prorrogação do contrato n°
127/2003,
firmado
com
a
empresa
Planaterra Terraplenagem e
Pavimentação Ltda., que tem por objeto a execução de serviços de
pavimentação
asfáltica,
galerias
de
águas
pluviais e obras
complementares em vias urbanas do Município de Chapecó.
A solicitação deve-se ao fato de, não obstante estar se esgotando o
prazo contratual, ainda existirem diversas obras em andamento, as
quais, por suposto, não serão concluídas até o termo final do
contrato, o qual, coincidentemente, é hoje (02/06/2008).
Entendo que o pedido deve ser acolhido, pelos motivos que passo a
expor.
A lei n° 8666/93, em seu artigo 57, regulamenta os prazos de duração
dos contratos administrativos, nos seguintes termos:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita
à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto
no ato convocatório;
II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos
com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
Administração, limitada a sessenta meses.
III - (VETADO)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de
informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48
(quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
§ 1º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de
entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato
e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro,
desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em
processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à
vontade das partes que altere fundamentalmente as condições de
execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos
limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua
ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente,
impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das
sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e
previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 345
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
contrato.
§ 3º. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4º. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.
A meu sentir, os serviços que compõem o objeto do contrato n° 127/2003
configuram
serviços
contínuos,
ou
seja,
serviços
prestados
permanentemente pela Administração. Afinal, a pavimentação asfáltica
de vias públicas urbanas constitui tarefa elementar. Ademais, a noção
de serviço contínuo não se confunde com a de serviço essencial. Marçal
Justen Filho bem equaciona a questão ao observar que as regras do
artigo 57 da Lei nº 8666/93 tratam da disciplina orçamentária a ser
observada nos processos licitatórios, e não da essencialidade ou não
do serviço. Transcrevemos excerto de sua obra a fim de não distorcer
sua argumentação:
"Tem sido costumeira a identificação entre serviços contínuos e
serviços essenciais. Não há maior fundamento para respaldar essa
orientação. É verdade que inúmeros serviços essenciais são contínuos mas a recíproca não é necessariamente verdadeira. Veja-se que se a Lei
pretendesse vincular a aplicação do dispositivo aos casos de serviços
essenciais, tê-lo-ia explicitamente feito. Invocar a presença de um
serviço essencial para aplicar o dispositivo equivale a ignorar a
razão de ser do dispositivo.
A regra da prorrogabilidade não se vincula à importância do serviço,
mas à previsibilidade da existência de recursos orçamentários para seu
futuro custeio. Lembre-se que o dispositivo do art. 57 vincula-se à
disciplina orçamentária. Um serviço contínuo, relacionado com uma
necessidade permanente e renovada, poderá ser contratado com previsão
de prorrogação porque se presume que sempre haverá inclusão de verbas
para sua remuneração no futuro. Logo, é perfeitamente possível que um
serviço contínuo não apresente maior essencialidade - tal como se
passa, sob certo ângulo, com o serviço comum de limpeza.
Por outro lado e na medida em que a necessidade a ser atendida é
permanente, torna-se muito problemático interromper sua prestação,
risco que poderia ser desencadeado se houvesse necessidade de promover
licitação a cada exercício orçamentário."
É esta a situação do contrato nº 127/2003, que tem por objeto a
pavimentação de vias públicas do Município. Ora, o serviço de
pavimentação asfáltica, posto não possa ser considerado serviço
essencial, é contínuo, na medida em que é executado permanentemente,
ou seja, sempre há obras de pavimentação, e sempre haverá, enquanto
não completamente pavimentadas todas as ruas da cidade. Tanto é assim,
que em todas as leis orçamentárias, invariavelmente, há previsão de
recursos para tal finalidade.
A forma de contratação engendrada no contrato nº 127/2003, que é fruto
de processo licitatório, possibilita à Administração, ao mesmo tempo,
observar o princípio da legalidade e agilizar a execução dos serviços,
visto que, feita a licitação inicial, a pavimentação dos trechos de
ruas depende exclusivamente da adesão dos proprietários de imóveis a
serem beneficiados. Por outro lado, não há ilegalidade em se prorrogar
a duração do contrato para além do período inicialmente pactuado, pois
que, como se disse, trata-se de serviço contínuo, com previsão
constante nas leis orçamentárias.
Por conseguinte, entendo ser aplicável, no que diz com o prazo
contratual, o disposto no artigo 57, inciso II, da Lei n° 8666/93, que
admite a prorrogação do contrato por até sessenta meses.
No entanto, o fato é que o prazo de execução do contrato n° 127/2003
aproxima-se do termo final de sessenta meses e, segundo afirma o Sr.
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Secretário de Pesquisa e Planejamento, existem diversas obras em
andamento, que não serão concluídas no prazo contratual.
Ora,
é
certo
que o particular não pode prestar serviços à
Administração sem estar amparado em instrumento contratual. Assim como
também é certo que a suspensão das obras em andamento, para posterior
realização de novo processo licitatório trará inúmeros prejuízos não
só à Administração, mas também aos contribuintes que já aderiram aos
projetos de pavimentação.
Por outro lado, em virtude da forma pela qual se dá a pavimentação
comunitária, o prazo necessário à conclusão de cada trecho de rua é
consideravelmente extenso, visto ser necessário elaborar o projeto (a
cargo da empresa contratada), buscar as adesões dos proprietários
lindeiros, autorizar a obra, mediante emissão de ordem de serviço, e
executar a pavimentação.
Neste contexto, é imperioso equacionar o impasse de modo a não
prejudicar as obras que estão em andamento, pois que a pura e simples
não-prorrogação do contrato nº 127/2003, como disse, acarretaria
inúmeros prejuízos à população e à Administração Municipal, em vista
da paralisação dos serviços de pavimentação, e também à empresa
contratada, que já aplicou volumosos recursos na elaboração dos
projetos (neste ponto, é relevante informar que a elaboração dos
projetos é de responsabilidade da empresa contratada, e os custos
destes serviços estão incluídos no custo da pavimentação. No entanto,
caso não executadas as obras em virtude da não prorrogação do
contrato, tocaria ao Município indenizar os serviços).
Por estas razões, entendo ser aplicável o disposto no artigo 57, § 4°,
da Lei n° 8666/93, que autoriza a prorrogação, em caráter excepcional,
dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos,
por até doze meses além dos sessenta meses inicialmente admitidos.
Configura-se a situação excepcional porque, como afirmei linhas acima,
a paralisação das obras em andamento, para que seja feita nova
licitação produzirá prejuízos de elevada monta para todas as partes
envolvidas.
Em face do exposto, opino pela prorrogação do contrato n° 127/2003,
firmado com a empresa Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda,
pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 57, § 4°, da Lei n°
8666/93, com a ressalva de que, a partir da prorrogação não devem ser
autorizadas novas obras com base no mesmo contrato.
Sic mihi videtur.
Thiago Felipe Etges
Procurador-Geral do Município"
Outrossim, quanto à sugestão, feita pelo relatório, de que não se
adotou a forma mais econômica para a Administração, temos o seguinte:
a licitação foi feita pela Administração anterior, adotando os preços
praticados pelo mercado à época, o que, inclusive, foi admitido pelo
próprio auditor da CGU, e os reajustes de preços foram concedidos de
acordo com o contrato, respeitando os índices do DNIT e do SINAPI, não
havendo como aceitar a sugestão de que "poderia não estar sendo
adotada a formula mais econômica para a Administração". Até por que,
uma comparação entre duas licitações que possuem particularidades
distintas, ainda que sutis, pode gerar substanciais diferenças no
valor e na execução do objeto.
Portanto, a utilização deste contrato para a execução do contrato de
repasse observou, no entender da Administração, os requisitos legais,
e os instrumentos administrativos postos à época, que mais se
adequavam ao princípio da economia e da eficiência, para atingir o
objetivo e o interesse público. "
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ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Permanece a constatação, pois além do fato já abordado em outro ponto
específico deste relatório de que a justificativa utilizada pela
prefeitura para 5 aditamentos ao contrato foi inadequada, soma-se o
aspecto relevante da execução dessa obra fora da própria vigência
contratual, situação que não é abordada ou contestada na justificativa
da prefeitura.
Desta forma, dado o término da vigência contratual, o procedimento
adequado para a execução dessa obra teria sido a adoção de novo
certame
licitatório
de tal forma a se respeitar o princípio
constitucional da isonomia que poderia, inclusive, resultar em um
menor custo para a Administração Pública, conforme abordado nesta
constatação.
5.1.11 CONSTATAÇÃO:
Fragilidade nos controles internos da gestão do Contrato de Permissão
nº 127/2003 (CC 540/2002)
FATO:
Ao longo dos trabalhos de campo, nos deparamos com os seguintes óbices
à obtenção de dados relativos à gestão do Contrato de Permissão nº
127/2003 (CC 540/2002):
1. Alegada indisponibilidade física das informações relativas à
licitação e ao contrato, conforme abordado em ponto específico deste
Relatório.
2. Inexistência de sistema informatizado e integrado de engenharia
para gestão e extração de informações consolidadas do contrato, que
envolve múltiplas fontes de recursos (dos contribuintes, da própria
Prefeitura, do Estado, da União e de financiamentos, inclusive
externos) voltadas para a execução de diversas frentes simultâneas de
serviço.
3.
Incompatibilidades entre os valores financeiros consolidados
extraídos
dos
sistemas
contábeis em comparação aos montantes
contratados
e
executados
descritos
nas informações dispersas
disponibilizadas pelo setor de engenharia da Prefeitura, em virtude de
alegadas readequações dos sistemas corporativos da Prefeitura.
4. Arquivamento de notas fiscais nos respectivos processos sem a
devida identificação dos contratos de repasse utilizados como fontes
de recursos.
Tais óbices evidenciam fragilidade nos controles internos para a
gestão do Contrato de Permissão nº 127/2003 (CC 540/2002), notadamente
por apresentar as características de um contrato "guarda-chuva",
conforme já abordado em ponto específico deste Relatório.
EVIDÊNCIA:
Documentação relativa à denúncia do vereador.
Documentação relativa aos CRs, aos processos das licitações efetuadas
com recursos destes contratos e à execução dos contratos decorrentes
nas sedes da prefeitura e da CAIXA.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
" o contrato de permissão nº 127/2003, foi concebido para otimizar o
serviço de pavimentação asfáltica no Município de Chapecó, motivo pelo
qual é natural que não haja a mesma documentação para cada via
pavimentada, como se fosse feita uma licitação específica para via, ou
mesmo para um número definido de vias, com medição específica.
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Contudo, não se pode afirmar que o sistema é frágil, ou mesmo que não
há informações suficientes a cerca de cada ordem de serviço que foi
dada, sob a batuta do referido contrato, uma vez que toda a
pavimentação feita com base neste instrumento foi precedida de
projeto, com medição e delimitação de quantitativos, e, como já se
disse, com os preços reajustados de acordo com índices compatíveis com
a prática do mercado, o que assegurou o melhor preço a ser obtido em
cada ordem de serviço."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Permanece à constatação já que os argumentos efetuados pela prefeitura
não contrapõem o ponto central desta constatação que se refere à
identificação de diversos aspectos relevantes que evidenciaram a
fragilidade nos seus controles internos para a gestão de um contrato
tipo "guarda-chuvas".
5.1.12 CONSTATAÇÃO:
Cobrança de contribuição de melhoria da população em valor superior ao
despendido pela Prefeitura na execução da obra
FATO:
Solicitada a informar sobre a sistemática adotada para a cobrança de
Contribuição de Melhoria relativa às obras do objeto do Contrato de
Repasse nº 246288-62/2007, através da Solicitação de Fiscalização nº
33/Chapecó,
de
23/11/2009,
a Prefeitura de Chapecó, mediante
memorando, de 25/11/09, declarou:
"Conforme solicitação, estamos encaminhando cópia do edital que
normatiza a forma de cobrança, valores e relação de contribuintes que
participam do rateio de custas dos projetos de melhorias solicitados.
Outrossim, queremos informar que estes estão em fase de notificação de
lançamentos e que estes a partir da notificação, de acordo com a lei,
tem 30 dias, para optar pelo pagamento a vista ou parcelado, em até 24
vezes."
O Edital de Contribuição de Melhoria - CME 00002/2008, datado de
20/11/08, anexado ao citado memorando, faz referência às ruas cujos
trechos estão contempladas com obras de infra-estrutura e pavimentação
do Plano de Trabalho deste Contrato de Repasse e tem o seguinte teor:
"Para fins do artigo 204, itens I, II, III, IV e V, alínea b do §
único do artigo 198 da lei Municipal Nº 170/83 e Lei Complementar
64/98, a Secretaria Municipal da Fazenda, divulga pelo presente
Edital, os elementos relativos às obras de pavimentação em concreto
asfáltico das ruas neste discriminadas.
.
A - Memorial descritivo
Pavimentação
Asfáltica,
galerias
de
Águas
Pluviais e Obras
Complementares, em vias urbanas do município de Chapecó, compreendendo
todas as atividades, serviços e obras necessárias à execução do
objeto.
.
B - Orçamento dos custos da obra
Valores discriminados nos quadros abaixo
.
C - Determinação da parcela do custo das obras a serem financiadas
pela contribuição
Valores discriminados nos quadros abaixo
D - Delimitação das zonas beneficiadas
São beneficiadas as zonas formadas pelos imóveis lindeiros às obras,
situados nos trechos das ruas especificadas nos quadros abaixo.
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.
E - Determinação do fator de absorção
O fator de absorção do benefício da valorização para as zonas
delimitadas na letra D é da ordem de 100% (cem por cento) do custo da
obra.
.
F - Determinação do prazo para impugnação
É
fixado o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelos
proprietários, de qualquer dos elementos referidos acima, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
.
G - Do recolhimento, dos valores e formas de pagamento
O recolhimento da Contribuição de Melhoria será feito ao tesouro
Municipal.
Dos valores e formas de pagamento constam nos quadros abaixo."
Além do edital, anexado ao citado memorando, foram apresentados os
valores e a relação de contribuintes que participam do rateio de
custas
dos projetos, que totalizados, resultaram nos seguintes
montantes de contribuição proporcionalmente aos valores aplicados nas
obras:
Descrição
em R$
Total previsto de contribuição de melhoria
279.730,59
Total repassado pela União
Total aplicado como contrapartida
Total aplicado na obra conforme último Plano de
Trabalho
295.300,00
% da obra previsto para ser ressarcido pela
contribuição
Valor previsto de ser cobrado excedente à
contrapartida
251.526,32
546.826,32
51,16%
28.204,27
Com base nos valores apresentados, observa-se que a Prefeitura está
cobrando
dos
contribuintes
R$
28.204,27
acima do valor da
contrapartida disponibilizada pelo município.
EVIDÊNCIA:
Memorando da prefeitura, de 25/11/09, em resposta à solicitação de
Fiscalização nº 33/Chapecó, de 23/11/2009.
Edital de Contribuição de Melhoria - CME 00002/2008, datado de
20/11/08.
Processo do Contrato de Repasse.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"A
contribuição
de melhoria é um tributo de competência dos
Municípios, obedecendo, pois, critérios legais contidos no Código
Tributário Municipal de Chapecó.
Toda regulação legal, acerca da Contribuição de Melhoria está definido
na Lei Complementar nº 170, DE 20 DE OUTUBRO DE 1983, incluindo
alíquota, base de cálculo, e demais contornos legais a ela atinentes.
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O Gestor é impedido de traçar contornos distintos para a sua
aplicação, sob pena de estar cometendo agressão a vários princípios
Constitucionais e Infra-Constitucionais.
Em primeiro lugar, a base de cálculo da contribuição de melhoria não
pode ser alterada, ou atrelada, à participação dos recursos da
prefeitura (contra-partida), em comparação com os recursos oriundos da
União ou do Estado de SC, sob pena de estar dando tratamento
diferenciado aos contribuintes, ferindo de morte o princípio da
isonomia.
Imagine-se que uma rua é pavimentada com recursos próprios do
Município, sem recursos da União, e outra, ao contrário, é pavimentada
com parte dos recursos oriundos da União. Se fosse aplicado o critério
que o Relatório sugere, ou seja, incidir contribuição de melhoria
somente sobre a parte da contra-partida do Município, um contribuinte
pagaria mais e outros menos, mesmo se, com a aplicação dos critérios
definidos
no
Código Tributário, ambos estivessem em situações
idênticas.
Esta diferenciação é inadmissível.
Outrossim, a sugestão do relatório não possui previsão legal. Isto é,
não há lei que estabeleça previsão de limitação de cobrança de
contribuição de melhoria atrelada aos recursos despendidos pelo
Município, na pavimentação ou qualquer outra obra, sobre a qual incida
este tributo.
Por este motivo, não está equivocada a ação do Município, no que tange
à cobrança de contribuição de melhoria."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A argumentação da prefeitura não procede já que só pode se ressarcir,
a
título
de
contribuição de melhoria, dos recursos próprios
(contrapartida)
investidos em uma obra, pois para os recursos
investidos pela união tem que haver previsão contratual no contrato de
repasse que preveja tal situação.
Como a União não expressou formalmente seu interesse em se ressarcir
dos recursos investidos na obra, a prefeitura não está autorizada a
recolhê-los dos contribuintes, mesmo que sua intenção fosse repassálos ao erário federal, fato que, aliás, não se evidencia nos autos do
processo.
AÇÃO
:
1D73
APOIO A POLITICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - A
COES DE INFRA-ESTRUTURA URBAN
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano
ORDEM DE SERVIÇO
: 234824
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Drenagem pluvial e pavimentação com pedras irregulares na rua Camacua
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 196.400,00
5.1.13 CONSTATAÇÃO:
Ausência de especificação do BDI no edital, no orçamento interno e na
proposta de preço vencedora da licitação afeta ao Contrato de Repasse
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 351
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256172-83/2008
FATO:
O edital, o orçamento interno e as propostas de preço vencedora da
licitação Tomada de Preços nº
01/2009 - FMHP de 28/01/09 não
apresenta
qualquer
referência à composição do BDI (percentual
referente a Benefícios e Despesas Indiretas, aplicado sobre o valor de
custo dos insumos para formação do preço final unitário dos mesmos).
A informação do valor do BDI utilizado no edital, no orçamento interno
e na proposta de preço vencedora, bem como a descrição de sua
composição, são essenciais para se proceder a uma correta análise da
adequabilidade dos preços praticados em relação aos valores médios de
mercado, e a necessidade de exigência de tal informação por parte dos
gestores de recursos públicos está disposta no art. 7, II, § 2º, da
Lei nº 8.666/93, bem como estabelecida em ampla jurisprudência do TCU
(Acórdão 325/2007 - Plenário, Acórdão 1314/2005 - Plenário e Acórdão
818/2007 - Plenário).
EVIDÊNCIA:
Edital, orçamento interno e proposta vencedora da Tomada de Preços.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
A constatação de que no referido processo licitatório não foi
detalhado
o
BDI
não caracteriza irregularidade. As planilhas
orçamentárias
elaboradas
pela Secretaria de Planejamento, como
elemento integrante das licitações de obras, salvo algumas exceções,
não contemplam o BDI apartado dos preços unitários, ou seja, trabalhase com o BDI incluídos nos preços unitários, seja nos preços orçados,
seja nos preços propostos pelos proponentes.
Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém
irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI,
é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os
preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o
BDI.
Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço
global,
o que permite concluir que os preços propostos pelos
proponentes
contemplaram,
além
dos custos diretos, os custos
indiretos, tributos e lucro.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Permanece a constatação já que a prefeitura se limita a argumentar
sobre a possibilidade da apresentação do BDI de forma apartada, a ser
adicionado ao orçamento global de custos da obra, ou incluso nos
preços unitários dos itens de serviço, mediante informação expressa de
seu montante (sintético), porém se esquece de que a legislação e a
jurisprudência citadas no campo fato obrigam a que qualquer processo
licitatório de obra contenha a composição do BDI de forma detalhada.
Ou seja, trata-se de mais um demonstrativo que deve ser exigido no
edital em que o licitante deve apresentar a composição analítica do
BDI para que se possa proceder a uma correta análise da adequabilidade
dos preços praticados.
5.1.14 CONSTATAÇÃO:
Inexistência do planilhamento comparativo das propostas habilitadas na
Ata de Julgamento.
FATO:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 352
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29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Ao verificarmos o processo da licitação das obras que fazem parte do
escopo do Plano de Trabalho do Contrato de Repasse nº 256172-83/2008
observamos que a Ata de Julgamento do Edital TP 01/2009 - FMHP, de
28/01/2009, apenas faz referência à proposta vencedora, sem contudo
evidenciar o planilhamento comparativo das propostas habilitadas no
certame.
A ausência desse planilhamento no processo dificulta a atuação dos
órgãos de controle, uma vez que deixa menos transparente a análise e o
julgamento pela comissão de licitação.
EVIDÊNCIA:
Documentação relativa aos processos das licitações
recursos dos CRs nas sedes da prefeitura e da CAIXA.
efetuadas com
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"A presente licitação foi feita pelo menor preço global, não havendo
necessidade de se discriminar item por item.
Com o devido respeito, nada há de irregular neste fato. A licitação em
comento teve como critério de julgamento o "Menor Preço Global". Logo,
em princípio, não tem relevância jurídica o fato de alguns dos preços
unitários da proposta vencedora serem superiores aos orçados pela
Administração.
O que realmente importa, neste tipo de licitação é, em primeiro lugar,
verificar qual das proposta apresenta o "Menor Preço Global", ou seja,
o menor preço para executar a obra toda e, em segundo lugar, verificar
se o preço total orçado é compatível com o preço total orçado pela
Administração.
A proposta da empresa vencedora atendeu todos os requisitos para que
assim fosse declarada, ou seja, apresentou o menor preço global, e
este preço foi inferior ao valor orçado pela Administração.
É elementar que, se for realizado um comparativo entre todos os preços
unitários
de
todas
as
propostas
apresentadas na licitação,
selecionando-se apenas os menores, obter-se-á um valor final muito
inferior ao orçado. Todavia, é igualmente elementar que este tipo de
análise mostra-se completamente despropositado.
Isso porque cada empresa tem sua forma de organizar a prestação do
serviço, e também de calcular os seus custos. Neste contexto, é
natural que determinados serviços apresentem, eventualmente, preços
propostos superiores àqueles orçados pela Administração. Mas daí a
concluir ter havido irregularidade, vai uma grande distância.
A isso se deve acrescentar que a Lei nº 8666/93 não contém nenhuma
previsão no sentido de que devam ser rejeitadas propostas que, em
licitações com critério de julgamento pelo menor preços global,
apresentem preços unitários superiores aos orçados pela Administração.
Por conseguinte, na há razão prática ou jurídica para a manutenção da
restrição apontada."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Permanece à constatação já que os argumentos efetuados pela prefeitura
não contrapõem o ponto central desta constatação que se refere à
inclusão de comparativo sintético das propostas habilitadas na Ata de
Julgamento apenas com o intuito de formalizar processualmente a
análise
efetuada,
bem
como viabilizar maior transparência ao
julgamento feito pela comissão de licitação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 353
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
5.1.15
Atraso
CONSTATAÇÃO:
na liberação
pela
CAIXA
dos
recursos do CR 256172-83/2008
FATO:
Para a realização do objeto do Contrato de Repasse nº 256172-83/2008,
que tem como escopo a drenagem pluvial e a pavimentação com pedras
irregulares de trechos da rua Camacuã, a Prefeitura de Chapecó efetuou
a Tomada de Preços nº 001/2009-FMHP, que resultou na contratação da
empresa Concisa Obras e Transportes Ltda., no valor de R$ 216.512,82,
mediante contrato nº 96/2009, datado de 26/03/09.
Para a execução dessa obra, a Prefeitura de Chapecó efetuou apenas a
1ª medição, no montante de R$ 112.643,16, correspondente à execução de
52,03% da obra contratada.
A Caixa, até a presente data, emitiu apenas o 1º Relatório de
Acompanhamento do Empreendimento (RAE), em 01/09/09, no montante de R
$ 111.178,18, atestando a execução de 51,35% da obra contratada.
Entretanto, até a presente data, só foi emitida pela construtora a
Nota Fiscal nº 789, em 23/09/09, no montante de R$ 21.651,28,
correspondente ao total da contrapartida do município, caracterizando
o faturamento de 10,00% da obra contratada.
Tal
fato decorreu de inadimplência da CAIXA, que não aportou
tempestivamente os recursos federais acordados no Plano de Trabalho do
Contrato de Repasse.
EVIDÊNCIA:
Documentação relativa aos CRs e à execução dos contratos decorrentes
nas sedes da prefeitura e da CAIXA.
Visita in loco às obras.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
O Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, da Prefeitura Municipal de
Chapecó/SC, não faz referência à esta constatação.
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
A prefeitura não se manifestou sobre esta constatação em virtude de
estar afeta ao campo de atuação da CAIXA.
AÇÃO
:
1D73
APOIO A POLITICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - A
COES DE INFRA-ESTRUTURA URBAN
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano
ORDEM DE SERVIÇO
: 234826
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Drenagem e pavimentação ruas Mal Floriano no bairro São Pedro, rua S.
Marcos e Sarandi no bairro Esplanada
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 493.100,00
5.1.16 CONSTATAÇÃO:
Ausência de especificação do BDI no edital, no orçamento interno e na
proposta de preço vencedora da licitação afeta ao Contrato de Repasse
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 354
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
274710-64/2008
FATO:
O edital, o orçamento interno e a proposta de preço vencedora da
licitação Tomada de Preços nº 313/2009 de 31/08/09 não apresenta
qualquer referência à composição do BDI (percentual referente a
Benefícios e Despesas Indiretas, aplicado sobre o valor de custo dos
insumos para formação do preço final unitário dos mesmos).
A informação do valor do BDI utilizado no edital, no orçamento interno
e na proposta de preço vencedora, bem como a descrição de sua
composição, são essenciais para se proceder a uma correta análise da
adequabilidade dos preços praticados em relação aos valores médios de
mercado, e a necessidade de exigência de tal informação por parte dos
gestores de recursos públicos está disposta no art. 7, II, § 2º, da
Lei nº 8.666/93, bem como estabelecida em ampla jurisprudência do TCU
(Acórdão 325/2007 - Plenário, Acórdão 1314/2005 - Plenário e Acórdão
818/2007 - Plenário).
EVIDÊNCIA:
Edital, orçamento interno e proposta vencedora da Tomada de Preços.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"A constatação de que no referido processo licitatório não foi
detalhado
o
BDI
não caracteriza irregularidade. As planilhas
orçamentárias
elaboradas
pela Secretaria de Planejamento, como
elemento integrante das licitações de obras, salvo algumas exceções,
não contemplam o BDI apartado dos preços unitários, ou seja, trabalhase com o BDI incluídos nos preços unitários, seja nos preços orçados,
seja nos preços propostos pelos proponentes.
Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém
irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI,
é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os
preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o
BDI.
Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço
global,
o que permite concluir que os preços propostos pelos
proponentes
contemplaram,
além
dos custos diretos, os custos
indiretos, tributos e lucro."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Permanece a constatação já que a prefeitura se limita a argumentar
sobre a possibilidade da apresentação do BDI de forma apartada, a ser
adicionado ao orçamento global de custos da obra, ou incluso nos
preços unitários dos itens de serviço, mediante informação expressa de
seu montante (sintético), porém se esquece de que a legislação e a
jurisprudência citadas no campo fato obrigam a que qualquer processo
licitatório de obra contenha a composição do BDI de forma detalhada.
Ou seja, trata-se de mais um demonstrativo que deve ser exigido no
edital em que o licitante deve apresentar a composição analítica do
BDI para que se possa proceder a uma correta análise da adequabilidade
dos preços praticados.
5.1.17 CONSTATAÇÃO:
Inexistência do planilhamento comparativo das propostas habilitadas na
Ata de Julgamento
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 355
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
FATO:
Ao verificarmos o processo da licitação das obras que fazem parte do
escopo do Plano de Trabalho do Contrato de Repasse nº 274710-64/2008
observamos que a Ata de Julgamento do Edital TP 313/2009, apenas faz
referência
à
proposta
vencedora,
sem
contudo
evidenciar o
planilhamento comparativo das propostas habilitadas no certame.
A ausência desse planilhamento no processo dificulta a atuação dos
órgãos de controle, uma vez que deixa menos transparente a análise e o
julgamento pela comissão de licitação.
EVIDÊNCIA:
Documentação relativa aos processos das licitações
recursos dos CRs nas sedes da prefeitura e da CAIXA.
efetuadas com
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"A presente licitação foi feita pelo menor preço global, não havendo
necessidade de se discriminar item por item.
Com o devido respeito, nada há de irregular neste fato. A licitação em
comento teve como critério de julgamento o "Menor Preço Global". Logo,
em princípio, não tem relevância jurídica o fato de alguns dos preços
unitários da proposta vencedora serem superiores aos orçados pela
Administração.
O que realmente importa, neste tipo de licitação é, em primeiro lugar,
verificar qual das proposta apresenta o "Menor Preço Global", ou seja,
o menor preço para executar a obra toda e, em segundo lugar, verificar
se o preço total orçado é compatível com o preço total orçado pela
Administração.
A proposta da empresa vencedora atendeu todos os requisitos para que
assim fosse declarada, ou seja, apresentou o menor preço global, e
este preço foi inferior ao valor orçado pela Administração.
É elementar que, se for realizado um comparativo entre todos os preços
unitários
de
todas
as
propostas
apresentadas na licitação,
selecionando-se apenas os menores, obter-se-á um valor final muito
inferior ao orçado. Todavia, é igualmente elementar que este tipo de
análise mostra-se completamente despropositado.
Isso porque cada empresa tem sua forma de organizar a prestação do
serviço, e também de calcular os seus custos. Neste contexto, é
natural que determinados serviços apresentem, eventualmente, preços
propostos superiores àqueles orçados pela Administração. Mas daí a
concluir ter havido irregularidade, vai uma grande distância.
A isso se deve acrescentar que a Lei nº 8666/93 não contém nenhuma
previsão no sentido de que devam ser rejeitadas propostas que, em
licitações com critério de julgamento pelo menor preços global,
apresentem preços unitários superiores aos orçados pela Administração.
Por conseguinte, na há razão prática ou jurídica para a manutenção da
restrição apontada."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Permanece à constatação já que os argumentos efetuados pela prefeitura
não contrapõem o ponto central desta constatação que se refere à
inclusão de comparativo sintético das propostas habilitadas na Ata de
Julgamento apenas com o intuito de formalizar processualmente a
análise
efetuada,
bem
como viabilizar maior transparência ao
julgamento feito pela comissão de licitação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 356
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
5.2 - PROGRAMA
1128
URBANIZACAO, REGULARIZACAO E INTEGRACAO DE ASSENTAMENTOS PRE
AÇÃO
:
0634
APOIO A MELHORIA DAS CONDICOES DE HABITABILIDADE DE ASS
ENTAMENTOS PRECARIOS - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINAR
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Apoio a melhoria das condições de habitabilidade de assentamentos prec
cários
ORDEM DE SERVIÇO
: 234809
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Regularização fundiária e reestruturação urbano-ambiental do distrito
Marechal Bormann
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 4.129.125,00
5.2.1
CONSTATAÇÃO:
Ausência de especificação do BDI no edital, no orçamento interno e na
proposta de preço vencedora da licitação afeta ao Contrato de Repasse
192773-81/2006
FATO:
o edital, o orçamento interno e as propostas de preço vencedoras das
licitações Tomadas de Preços nºs
009/2007 - FMD de 14/09/07 e
086/2007 de 25/04/07 não apresentam qualquer referência à composição
do BDI (percentual referente a Benefícios e Despesas Indiretas,
aplicado sobre o valor de custo dos insumos para formação do preço
final unitário dos mesmos).
A informação do valor do BDI utilizado no edital, no orçamento interno
e na proposta de preço vencedora, bem como a descrição de sua
composição, são essenciais para se proceder a uma correta análise da
adequabilidade dos preços praticados em relação aos valores médios de
mercado, e a necessidade de exigência de tal informação por parte dos
gestores de recursos públicos está disposta no art. 7, II, § 2º, da
Lei nº 8.666/93, bem como estabelecida em ampla jurisprudência do TCU
(Acórdão 325/2007 - Plenário, Acórdão 1314/2005 - Plenário e Acórdão
818/2007 - Plenário).
EVIDÊNCIA:
Edital, orçamento interno e proposta vencedora da Tomada de Preços.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"A constatação de que no referido processo licitatório não foi
detalhado
o
BDI
não caracteriza irregularidade. As planilhas
orçamentárias
elaboradas
pela Secretaria de Planejamento, como
elemento integrante das licitações de obras, salvo algumas exceções,
não contemplam o BDI apartado dos preços unitários, ou seja, trabalhase com o BDI incluídos nos preços unitários, seja nos preços orçados,
seja nos preços propostos pelos proponentes.
Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 357
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI,
é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os
preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o
BDI.
Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço
global,
o que permite concluir que os preços propostos pelos
proponentes
contemplaram,
além
dos custos diretos, os custos
indiretos, tributos e lucro."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Permanece a constatação já que a prefeitura se limita a argumentar
sobre a possibilidade da apresentação do BDI de forma apartada, a ser
adicionado ao orçamento global de custos da obra, ou incluso nos
preços unitários dos itens de serviço, mediante informação expressa de
seu montante (sintético), porém se esquece de que a legislação e a
jurisprudência citadas no campo fato obrigam a que qualquer processo
licitatório de obra contenha a composição do BDI de forma detalhada.
Ou seja, trata-se de mais um demonstrativo que deve ser exigido no
edital em que o licitante deve apresentar a composição analítica do
BDI para que se possa proceder a uma correta análise da adequabilidade
dos preços praticados.
5.2.2
CONSTATAÇÃO:
Inexistência do planilhamento comparativo das propostas habilitadas na
Ata de Julgamento.
FATO:
Ao verificarmos o processo da licitação das obras que fazem parte do
escopo do Plano de Trabalho do Contrato de Repasse nº 192773-81/2006
observamos que a Ata de Julgamento do Edital / TP 086/2007, de
25/04/2007, apenas faz referência à proposta vencedora, sem contudo
evidenciar o planilhamento comparativo das propostas habilitadas no
certame.
A ausência desse planilhamento no processo dificulta a atuação dos
órgãos de controle, uma vez que deixa menos transparente a análise e o
julgamento pela comissão de licitação.
EVIDÊNCIA:
Documentação relativa aos processos das licitações
recursos dos CRs nas sedes da prefeitura e da CAIXA.
efetuadas com
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"A presente licitação foi feita pelo menor preço global, não havendo
necessidade de se discriminar item por item.
Com o devido respeito, nada há de irregular neste fato. A licitação em
comento teve como critério de julgamento o "Menor Preço Global". Logo,
em princípio, não tem relevância jurídica o fato de alguns dos preços
unitários da proposta vencedora serem superiores aos orçados pela
Administração.
O que realmente importa, neste tipo de licitação é, em primeiro lugar,
verificar qual das proposta apresenta o "Menor Preço Global", ou seja,
o menor preço para executar a obra toda e, em segundo lugar, verificar
se o preço total orçado é compatível com o preço total orçado pela
Administração.
A proposta da empresa vencedora atendeu todos os requisitos para que
assim fosse declarada, ou seja, apresentou o menor preço global, e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 358
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
este preço foi inferior ao valor orçado pela Administração.
É elementar que, se for realizado um comparativo entre todos os preços
unitários
de
todas
as
propostas
apresentadas na licitação,
selecionando-se apenas os menores, obter-se-á um valor final muito
inferior ao orçado. Todavia, é igualmente elementar que este tipo de
análise mostra-se completamente despropositado.
Isso porque cada empresa tem sua forma de organizar a prestação do
serviço, e também de calcular os seus custos. Neste contexto, é
natural que determinados serviços apresentem, eventualmente, preços
propostos superiores àqueles orçados pela Administração. Mas daí a
concluir ter havido irregularidade, vai uma grande distância.
A isso se deve acrescentar que a Lei nº 8666/93 não contém nenhuma
previsão no sentido de que devam ser rejeitadas propostas que, em
licitações com critério de julgamento pelo menor preços global,
apresentem preços unitários superiores aos orçados pela Administração.
Por conseguinte, na há razão prática ou jurídica para a manutenção da
restrição apontada."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Permanece à constatação já que os argumentos efetuados pela prefeitura
não contrapõem o ponto central desta constatação que se refere à
inclusão de comparativo sintético das propostas habilitadas na Ata de
Julgamento apenas com o intuito de formalizar processualmente a
análise
efetuada,
bem
como viabilizar maior transparência ao
julgamento feito pela comissão de licitação.
5.2.3
CONSTATAÇÃO:
Indisponibilização de processo de dispensa de licitação afeta ao CR nº
192773-81/2006
FATO:
Para a realização de parte do objeto do Contrato de Repasse nº 19277381/2006, tendo como escopo a edificação em alvenaria de creche no
distrito de Marechal Bormann, a Prefeitura de Chapecó efetuou a Tomada
de Preços nº 86/2007, que resultou na contratação da Construtora Gosch
Ltda., no valor de R$ 182.932,16, mediante Contrato nº 160/2007-FMHP,
datado de 21/06/07.
As 07 medições efetuadas pela Prefeitura, atestadas nos respectivos
RAEs da CAIXA, consideram como executada 100,00% da obra contratada.
No
local
de
execução desta obra, adicionalmente, mediante a
Autorização de Fornecimento da Prefeitura nº 5452/2008, datada de
14/07/08, foi contratada diretamente, sem licitação, outra empresa, a
Construtora Arenito Construtora Ltda, CNPJ 73.403.321/0001-00, para a
elaboração de projeto e a construção de um muro de contenção da
creche, no montante de R$ 14.969,92, o que ocorreu concomitantemente à
própria vigência do contrato anteriormente citado.
O
processo
de
dispensa
de licitação, que deveria conter a
justificativa para a adoção de tal procedimento, conforme prevê o
Artigo 26º da Lei 8.666/93, não foi localizado na documentação
disponibilizada pela Prefeitura para o Contrato de Repasse, em
resposta à Solicitação de Fiscalização n.º 33/Chapecó, de 23/11/09.
EVIDÊNCIA:
Documentação relativa aos processos das licitações
recursos dos CRs nas sedes da prefeitura e da CAIXA.
efetuadas com
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 359
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"a obra da creche, no seu projeto inicial, não contemplava o muro de
contenção.
No
entanto, houve a necessidade, posteriormente constatada, da
construção de um muro de contenção.
Por este motivo, tendo em vista que a obra já havia sido concluída,
optou-se pela dispensa de licitação, tendo em vista que o valor do
muro
de contenção possibilitava esta modalidade de licitação."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Permanece à constatação já que os argumentos efetuados pela prefeitura
não contrapõem o ponto central desta constatação que se refere à
indisponibilização de processo de dispensa de licitação afeta ao
contrato de repasse.
AÇÃO
:
0634
APOIO A MELHORIA DAS CONDICOES DE HABITABILIDADE DE ASS
ENTAMENTOS PRECARIOS - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINAR
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Apoio a melhoria das condições de habitabilidade de assentamentos prec
cários
ORDEM DE SERVIÇO
: 234817
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Recuperação do loteamento eldorado iii, urbanizacao de loteamento no b
bairro
Vila
Real
e
produção
de
88 unidades habitacionais
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 1.685.808,78
5.2.4
CONSTATAÇÃO:
Ausência de especificação do BDI no edital, no orçamento interno e na
proposta de preço vencedora da licitação afeta ao Contrato de Repasse
233621-26/2007
FATO:
O edital, o orçamento interno e as propostas de preço vencedoras das
licitações Tomadas de Preços nºs 002/2008 de 01/02/08 e 212/2009 de
24/06/09 não apresentam qualquer referência à composição do BDI
(percentual referente a Benefícios e Despesas Indiretas, aplicado
sobre o valor de custo dos insumos para formação do preço final
unitário dos mesmos).
A informação do valor do BDI utilizado no edital, no orçamento interno
e na proposta de preço vencedora, bem como a descrição de sua
composição, são essenciais para se proceder a uma correta análise da
adequabilidade dos preços praticados em relação aos valores médios de
mercado, e a necessidade de exigência de tal informação por parte dos
gestores de recursos públicos está disposta no art. 7, II, § 2º, da
Lei nº 8.666/93, bem como estabelecida em ampla jurisprudência do TCU
(Acórdão 325/2007 - Plenário, Acórdão 1314/2005 - Plenário e Acórdão
818/2007 - Plenário).
EVIDÊNCIA:
Edital, orçamento interno e proposta vencedora da Tomada de Preços.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 360
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"A constatação de que no referido processo licitatório não foi
detalhado
o
BDI
não caracteriza irregularidade. As planilhas
orçamentárias
elaboradas
pela Secretaria de Planejamento, como
elemento integrante das licitações de obras, salvo algumas exceções,
não contemplam o BDI apartado dos preços unitários, ou seja, trabalhase com o BDI incluídos nos preços unitários, seja nos preços orçados,
seja nos preços propostos pelos proponentes.
Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém
irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI,
é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os
preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o
BDI.
Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço
global,
o que permite concluir que os preços propostos pelos
proponentes
contemplaram,
além
dos custos diretos, os custos
indiretos, tributos e lucro."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Permanece a constatação já que a prefeitura se limita a argumentar
sobre a possibilidade da apresentação do BDI de forma apartada, a ser
adicionado ao orçamento global de custos da obra, ou incluso nos
preços unitários dos itens de serviço, mediante informação expressa de
seu montante (sintético), porém se esquece de que a legislação e a
jurisprudência citadas no campo fato obrigam a que qualquer processo
licitatório de obra contenha a composição do BDI de forma detalhada.
Ou seja, trata-se de mais um demonstrativo que deve ser exigido no
edital em que o licitante deve apresentar a composição analítica do
BDI para que se possa proceder a uma correta análise da adequabilidade
dos preços praticados.
5.2.5
CONSTATAÇÃO:
Inexistência do planilhamento
nas Atas de Julgamento.
comparativo das propostas habilitadas
FATO:
Ao verificarmos os processos das licitações das obras que fazem parte
do escopo do Planos de Trabalho do Contrato de Repasse nº 23362126/2007 observamos que as Atas de Julgamento dos Editais das TPs
002/2008, de 01/02/2008, e 212/2009, de 24/06/2009, apenas fazem
referência
às
propostas
vencedoras, sem contudo evidenciar o
planilhamento comparativo das propostas habilitadas nos certames.
A ausência desse planilhamento no processo dificulta a atuação dos
órgãos de controle, uma vez que deixa menos transparente a análise e o
julgamento pela comissão de licitação.
EVIDÊNCIA:
Documentação relativa aos processos das licitações
recursos dos CRs nas sedes da prefeitura e da CAIXA.
efetuadas com
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"A presente licitação foi feita pelo menor preço global, não havendo
necessidade de se discriminar item por item.
Com o devido respeito, nada há de irregular neste fato. A licitação em
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 361
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
comento teve como critério de julgamento o "Menor Preço Global". Logo,
em princípio, não tem relevância jurídica o fato de alguns dos preços
unitários da proposta vencedora serem superiores aos orçados pela
Administração.
O que realmente importa, neste tipo de licitação é, em primeiro lugar,
verificar qual das proposta apresenta o "Menor Preço Global", ou seja,
o menor preço para executar a obra toda e, em segundo lugar, verificar
se o preço total orçado é compatível com o preço total orçado pela
Administração.
A proposta da empresa vencedora atendeu todos os requisitos para que
assim fosse declarada, ou seja, apresentou o menor preço global, e
este preço foi inferior ao valor orçado pela Administração.
É elementar que, se for realizado um comparativo entre todos os preços
unitários
de
todas
as
propostas
apresentadas na licitação,
selecionando-se apenas os menores, obter-se-á um valor final muito
inferior ao orçado. Todavia, é igualmente elementar que este tipo de
análise mostra-se completamente despropositado.
Isso porque cada empresa tem sua forma de organizar a prestação do
serviço, e também de calcular os seus custos. Neste contexto, é
natural que determinados serviços apresentem, eventualmente, preços
propostos superiores àqueles orçados pela Administração. Mas daí a
concluir ter havido irregularidade, vai uma grande distância.
A isso se deve acrescentar que a Lei nº 8666/93 não contém nenhuma
previsão no sentido de que devam ser rejeitadas propostas que, em
licitações com critério de julgamento pelo menor preços global,
apresentem preços unitários superiores aos orçados pela Administração.
Por conseguinte, na há razão prática ou jurídica para a manutenção da
restrição apontada."
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Permanece à constatação já que os argumentos efetuados pela prefeitura
não contrapõem o ponto central desta constatação que se refere à
inclusão de comparativo sintético das propostas habilitadas na Ata de
Julgamento apenas com o intuito de formalizar processualmente a
análise
efetuada,
bem
como viabilizar maior transparência ao
julgamento feito pela comissão de licitação.
5.3 - PROGRAMA
6002
APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO DE MUNICIPIOS DE MEDIO
AÇÃO
:
109B
OBRAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO - ESTADO DE SANTA CATAR
INA
OBJETIVO DA AÇÃO
:
Obras de Infraestrutura Urbana em Municípios de Médio e Grande Porte
ORDEM DE SERVIÇO
: 234811
OBJETO FISCALIZAÇÃO:
Pavimentação asfáltica e drenagem pluvial em parte da rua Beija-flor e
e da av. Pedro Giordano Cella
AGENTE EXECUTOR
:
CHAPECO PREFEITURA
ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.:
CONTRATO DE REPASSE
MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 487.500,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 362
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
5.3.1
CONSTATAÇÃO:
Indisponibilização
de processo de licitação
540/2002 afeta ao CR nº 230717-15/2007
da
Concorrência
nº
FATO:
Solicitada a disponibilizar o processo de licitação da Concorrência nº
540/2002, que foi aproveitada para execução das obras afetas ao objeto
do Contrato de Repasse nº 230717-15/2007 ), através da Solicitação de
Fiscalização nº 15/Chapecó, de 20/10/2009, a Prefeitura de Chapecó,
mediante exposição do Chefe do Departamento de Licitações e Compras,
de 10/11/09, se limitou a declarar:
"Declaramos, para os devidos fins, que ao assumirmos o Departamento de
Licitações e Compras de Chapecó em janeiro de 2005, em buscas
realizadas
no
Arquivo
Central,
não localizamos os Processos
Licitatórios originais nº 02/1998 - referente a construção de kit
sanitário e 540/2002 - referente a pavimentação de vias urbanas."
De qualquer forma, com base em documentação dispersa fornecida pela
Prefeitura, que trata da execução do contrato nº 127/2003, decorrente
da licitação, no processo da CAIXA relativo à execução do contrato de
repasse, bem como na documentação constante do processo formalizado na
CGU,
resgatamos as seguintes informações gerais a respeito da
Concorrência nº 540/2002:
- Orçamento interno: R$ 30.530.977,46.
- Objeto: Permissão da execução de serviços públicos de pavimentação
asfáltica, galeriais de águas pluviais e obras complementares em vias
urbanas no município de Chapecó.
- Ata de abertura: 20/03/03.
- Ata de Julgamento: 26/05/03.
- Termo de Homologação: 26/05/03.
- Empresa vencedora: Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda.
- CNPJ: 82.743.832/0001-62.
- Valor da Proposta: R$ 28.844.014,76.
- Data da proposta: 20/03/03
- Empresa habilitada: REDRAM Construtora de Obras Ltda.
- CNPJ: 76.444.751/0001-69.
- Valor da Proposta: R$ 30.434.797,96.
- Empresas inabilitadas:
- J.R.G. Construtora de Obras Ltda.
- PAVIMAR Construtora de Obras Ltda.
Esta licitação resultou no Contrato nº 127/2003, assinado em 03/06/03,
que foi aditado por doze vezes, a saber:
Contrato
especificação
/ aditivo
Contrato
nº 127/2003
1
Acresce serviços de
canalização ao
objeto
2
Reajusta a planilha
dos preços
unitários em 8,4974
%
3
Prorroga os prazos
de execução
4
Reajusta a planilha
dos preços
unitários em
Valor Global
Data
Vigência
R$
28.844.014,76 03/06/03 31/12/04
55.303,15 16/07/04 31/12/04
31.294.993,46 16/09/04 31/12/04
16/12/04 31/12/05
35.269.113,38 07/11/05
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 363
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
Contrato
/ aditivo
especificação
Valor Global
R$
Data
Vigência
12,6989 %
5
6
7
8
9
10
11
12
16/12/05 31/12/06
Prorroga os prazos
de execução
Acresce serviços
902.099,86 02/03/06
não previstos
Reajusta a planilha 37.979.389,89 10/10/06
dos preços
+
unitários em 7,6846 1.094.775,31
%
09/01/07 31/12/07
Prorroga os prazos
de execução
37.979.389,93 15/08/07
Altera os
quantitativos à
realidade da obra
sem alterar o valor
total do contrato
Reajusta a planilha 39.233.160,99 12/11/07
dos preços
+
1.130.915,89
unitários em
3,3001188 %
Prorroga os prazos
11/01/08 02/06/08
de execução
Prorroga os prazos
02/06/08
(até
de execução por
02/12/08
seis meses
)
EVIDÊNCIA:
Documentação dispersa fornecida pela prefeitura relativa aos processos
das licitações efetuadas com recursos dos CRs nas sedes da prefeitura
e da CAIXA, bem como documentação constante do processo formalizado na
CGU.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal
de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação:
"Inicialmente, cumpre-se frisar que o contrato 127/2003 teve início
com a Administração anterior, mantendo-se esta sistemática na gestão
atual, sob a forma de permissão, conforme já se explicou em várias
outras oportunidades, neste ofício de resposta.
Destarte, não há o que discorrer sobre o extravio do processo de
concorrência pública nº 540/2002, já que, ao assumir o governo
municipal,
esta Administração não encontrou diversos documentos
importantes, os quais não há nenhum indício do paradeiro, ou do
desfecho dos processos.
Por este motivo, entendemos que não há qualquer responsabilidade dos
atuais gestores, sobre tais documentos extraviados, haja vista que não
estavam sob sua guarda, como já se explicou."
ANÁLISE DO
Permanece
sobre os
solicitada
CONTROLE INTERNO:
à constatação já que a prefeitura se limitou a argumentar
motivos que ocasionaram a indisponibilidade da documentação
pela fiscalização.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 364
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC
5.3.2
CONSTATAÇÃO:
Aproveitamento da Licitação da Concorrência nº 540/2002 anterior à
vigência do Contrato de Repasse nº 230717-15/2007 para objeto que não
teve desenvolvido Projeto Básico de Engenharia.
FATO:
Com base em documentação dispersa fornecida pela Prefeitura, que trata
da execução do contrato nº 127/2003, decorrente da Concorrência nº
540/2002, que foi aproveitada para execução das obras afetas ao objeto
do Contrato de Repasse nº 230717-15/2007, no processo da CAIXA
relativo à execução do citado contrato de repasse, bem como na
documentação constante do processo formalizado na CGU, observamos no
que se refere ao objeto da lici
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