PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01479 MUNICIPIO DE CHAPECO - SC 29º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 17/Agosto/2009 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 01479 MUNICIPIO DE CHAPECO - SC Trata o presente Relatório dos resultados dos exames realizados sobre as 033 Ações de Governo executados na base municipal de CHAPECO SC em decorrência do 29º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. 2. Os trabalhos foram realizados no período de 25Ago2009 a 21Jan2010, e tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas. 3. As Ações Governamentais que foram objeto das ações de fiscalização estão apresentadas a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados: 20125 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO PROGRAMA: GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL AÇÃO: GESTÃO DE REC. FEDERAIS PELO MINICÍPIOS E CONTROLE SOCIAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica 22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 1 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC PROGRAMA: APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUARIO AÇÃO: APOIO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUAR IO - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 130.711,20 36000 MINISTERIO DA SAUDE PROGRAMA: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS AÇÃO: PROMOCAO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEG ICOS NA ATENCAO BASICA EM SAUDE - NO ESTADO DE SANTA CA TARINA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 1.182.978,13 PROGRAMA: ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE AÇÃO: ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BaSICO NOS MUNICiPIOS BRASILEI ROS QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 4.615.977,75 AÇÃO: PISO DE ATENCAO BASICA VARIAVEL - SAUDE DA FAMILIA - NA CIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 7.283.562,00 AÇÃO: ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S AUDE - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 10 VALOR: R$ 6.350.943,90 PROGRAMA: SERVIÇOS URBANOS DE ÁGUA E ESGOTO AÇÃO: IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 232.115,98 PROGRAMA: VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS AÇÃO: INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILANCIA EM SAUDE - NACI ONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 682.417,87 49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO PROGRAMA: AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF AÇÃO: ASSISTENCIA FINANCEIRA A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS MUNICIPAIS-SANTA CATARINA QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 856.783,94 AÇÃO: Fomento a Projeto de Diversificacao Economica e Agregac ao de Valor na Agricultura Familiar - Conclusao do Me Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC rcado Publico Regional para os Produtos da A.F. da Regi ao do Oeste - Chapeco - SC QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 171.804,58 PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE TERRITÓRIOS RURAIS AÇÃO: APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI TORIOS RURAIS - NA REGIAO SUL QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 73.915,86 AÇÃO: APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI TORIOS RURAIS - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 170.000,00 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME PROGRAMA: ACESSO À ALIMENTAÇÃO AÇÃO: APOIO A INSTALACAO DE COZINHAS COMUNITARIAS - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 115.704,70 AÇÃO: APOIO A PROJETOS DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL D OS POVOS INDIGENAS - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 69.566,95 AÇÃO: APOIO A INSTALACAO DE BANCOS DE ALIMENTOS - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 394.744,92 AÇÃO: APOIO A INSTALACAO DE RESTAURANTES POPULARES PUBLICOS NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 1.044.796,12 AÇÃO: EDUCACAO ALIMENTAR E NUTRICIONAL - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 38.174,50 AÇÃO: AQUISICAO DE ALIMENTOS PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMI LIAR - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 3.576.603,66 AÇÃO: APOIO A INSTALACAO DE RESTAURANTES E COZINHAS POPULARES - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 193.767,76 PROGRAMA: ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL AÇÃO: ACOES SOCIOEDUCATIVAS E DE CONVIVENCIA PARA CRIANCAS E ADOLESCENTES EM SITUACAO DE TRABALHO QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 302.160,00 PROGRAMA: GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOM AÇÃO: APOIO A ORGANIZACAO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOC IAL - SUAS - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC AÇÃO: FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - NAC IONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: Não se aplica PROGRAMA: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AÇÃO: SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA AS FAMILIAS - NACION AL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 162.000,00 AÇÃO: SERVICOS ESPECIFICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA - NACION AL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 735.816,42 AÇÃO: ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BAS ICA - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 4 VALOR: R$ 313.801,20 PROGRAMA: TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMÍLIA AÇÃO: TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 200 4) - NA REGIAO SUL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 5.297.593,00 AÇÃO: SERVICO DE APOIO A GESTAO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA B OLSA FAMILIA - NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 116.539,02 56000 MINISTERIO DAS CIDADES PROGRAMA: APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO DE MUNICIPIOS DE MEDIO AÇÃO: OBRAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO - ESTADO DE SANTA CATAR INA QUANTIDADE DE O.S.: 3 VALOR: R$ 1.671.500,00 PROGRAMA: GESTAO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO AÇÃO: APOIO A POLITICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - N ACIONAL (CREDITO EXTRAORDINAR QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 788.400,00 AÇÃO: APOIO A POLITICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - A COES DE INFRA-ESTRUTURA URBAN QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 689.500,00 PROGRAMA: SANEAMENTO E VIDA AÇÃO: IMPLANTACAO E AMPLIACAO DOS SERVICOS DE ABASTECIMENTO D E AGUA E ESGOTAMENTO SANITARIO (PASS/BID)-NACIONAL QUANTIDADE DE O.S.: 1 VALOR: R$ 82.000,00 PROGRAMA: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC URBANIZACAO, REGULARIZACAO E INTEGRACAO DE ASSENTAMENTOS PRE AÇÃO: APOIO A MELHORIA DAS CONDICOES DE HABITABILIDADE DE ASS ENTAMENTOS PRECARIOS - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINAR QUANTIDADE DE O.S.: 2 VALOR: R$ 5.814.933,78 TOTAL DE O.S.: 53 VALOR TOTAL: R$ 43.158.813,24 4. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. 5. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 30Dez2009, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 6. Nesse sentido, os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos federais examinados estão demonstrados a seguir, por Ministério: SUMÁRIO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO 22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO 1.1.1 CONSTATAÇÃO: Descumprimento de recomendação do concedente de recursos e envio de cópia de documentação, requerida para a aprovação da prestação de contas, sem correspondência com a documentação original. 1.1.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de atendimento à determinação da Lei n.º 9.452/97. 1.1.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de documentação comprobatória da realização de pesquisa de mercado prévia para definição do preço de referência de licitação. 1.1.4 CONSTATAÇÃO: Descumprimento de prazo legal para apresentação de propostas e homologação de convite sem o mínimo de três propostas válidas. 36000 MINISTERIO DA SAUDE 2.1.1 CONSTATAÇÃO: Apresentação da prestação de contas com atraso, pela Prefeitura à FUNASA. 2.1.2 CONSTATAÇÃO: Aprovação da Prestação de Contas do Convênio pendente pela FUNASA. 2.1.3 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na formalização da Tomada de Preços nº 06/2005. 2.1.4 CONSTATAÇÃO: Ausência de formalização da alteração para maior do valor alocado para contrapartida conveniada. 2.1.5 CONSTATAÇÃO: Ausência de identificação do número do Convênio nas Notas Fiscais emitidas. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 5 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 2.1.6 CONSTATAÇÃO: Aplicação dos recursos no mercado financeiro, em desacordo com o disposto na Instrução Normativa nº 01/97. 2.1.7 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de realização das ações de PESMS previstas no Plano de Trabalho, no valor de R$ 2.422,60. 2.1.8 CONSTATAÇÃO: Ausência de atendimento à determinação da Lei 9.452/97, quanto à notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município. 2.1.9 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação da destinação de recursos do Convênio, no total de R$ 40.914,41. 2.1.10 CONSTATAÇÃO: Recolhimentos do INSS e ISS efetuados com recursos de conta da Prefeitura, com posterior emissão de cheques reembolsando os mesmos valores para a empresa fornecedora, no total de R$ 14.325,19. 2.1.11 CONSTATAÇÃO: Pagamento do valor residual da obra sem exigência de apresentação de CND exigida em edital, favorecendo a empresa contratada. 2.2.1 CONSTATAÇÃO: Controles de estoque inadequados em almoxarifado, com dados inconsistentes, possibilitando a ocorrência de desvios de materiais. 2.2.2 CONSTATAÇÃO: Utilização de recursos do PAB-FIXO com despesas não vinculadas ao bloco de atenção básica, com desvio de finalidade no total de R$ 573.431,24. 2.2.3 CONSTATAÇÃO: Concessão indevida de perfil de acesso a sistema de controle de estoques, comprometendo a segurança das transações no sistema. 2.2.4 CONSTATAÇÃO: Movimentação financeira do Fundo Municipal de Saúde não gerida pelo Secretário de Saúde. 2.2.5 CONSTATAÇÃO: Ausência de atuação fiscalizatória do Conselho Municipal da Saúde. 2.2.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de controle de movimentação de estoques no almoxarifado do Laboratório Municipal e ausência de comprovação de entrada de materiais nos estoques. 2.2.7 CONSTATAÇÃO: Quantitativo faturado em notas fiscais sem comprovação de fornecimento, em função de falhas nos controles mantidos pela Secretaria Municipal de Saúde, impossibilitando avaliar a regularidade dos pagamentos efetuados, no total aproximado de R$ 430.560,00. 2.2.8 CONSTATAÇÃO: Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos, impossibilitando certificar a regularidade das aquisições, com prejuízo potencial de R$ 16.610,00, equivalente a 73% da amostra de bens inspecionada. 2.2.9 CONSTATAÇÃO: Descumprimento de carga horária pelos médicos e odontólogos, com ausência de desconto na folha de pagamento das horas não trabalhadas, no total de pelo menos R$ 11.583,00 na amostra analisada. 2.2.10 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação da efetiva realização, pelos Agentes Comunitários de Saúde, dos quantitativos de visitas domiciliares registradas no SIAB. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 6 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 2.2.11 CONSTATAÇÃO: Ausência de armazenamento em meio informatizado dos nomes e endereços das famílias abrangidas pelas Equipes de Saúde da Família. 2.2.12 CONSTATAÇÃO: Registros de produção das ESF no SIAB incompatíveis com a real execução. 2.2.13 CONSTATAÇÃO: Ausência de agendamento prévio de consultas, ocasionando filas na UBS. 2.2.14 CONSTATAÇÃO: Supressão de item licitado que alteraria o resultado do processo licitatório. 2.2.15 CONSTATAÇÃO: Impropriedades no processo de Concorrência nº 86/2007. 2.2.16 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de cumprimento de cláusula do Contrato nº 167/2007, referente à apresentação de garantia pela empresa contratada, favorecendo a empresa contratada. 2.2.17 CONSTATAÇÃO: Aplicação no mercado financeiro dos recursos conveniados, enquanto não utilizados, em desacordo com a legislação. 2.2.18 CONSTATAÇÃO: Cobrança de ISS em contrato de obra com valor superior ao devido, no total de R$ 19.629,78. 2.2.19 CONSTATAÇÃO: Ausência de discriminação, no orçamento e na proposta da empresa vencedora da Concorrência nº 86/2007, dos valores correspondentes à mão-de-obra e a materiais. 2.2.20 CONSTATAÇÃO: Ausência de atendimento à determinação da Lei 9.452/97, quanto à notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município. 2.2.21 CONSTATAÇÃO: Irregularidades na execução do objeto de convênio, relativamente a itens contratados e medidos não localizados ou substituídos sem formalização, bem como ausência de detalhamento de custos e ausência de projeto básico para alguns itens. 2.2.22 CONSTATAÇÃO: Início de construção de hospital sem obtenção prévia da licença do órgão sanitário competente, ensejando prejuízo pela necessidade de readequação da obra, no valor de pelo menos R$ R$ 173.978,67. 2.2.23 CONSTATAÇÃO: Ausência de localização de bens adquiridos, impossibilitando certificar a regularidade das aquisições de 3 itens, no total de R$ 116.184,80, equivalente a 32% do total do convênio executado. 2.2.24 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação da realização de pesquisa de mercado prévia para definição do preço de referência de licitação. 2.2.25 CONSTATAÇÃO: Falhas em processos licitatórios, ausência de comprovação da realização de pesquisa de mercado prévia e realização de convite com menos de 3 propostas válidas, mesmo havendo fornecedores aptos no mercado. 2.2.26 CONSTATAÇÃO: Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos com recursos do convênio, bem como prestação de informação inverídica, impossibilitando certificar a regularidade das aquisições, com prejuízo potencial de R$ 20.921,53, equivalente a 24 % do valor Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 7 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC executado. 2.2.27 CONSTATAÇÃO: Aquisição de notebook por meio de processo licitatório, apesar de seu cancelamento pela Comissão de Licitação. 2.2.28 CONSTATAÇÃO: Ausência de identificação dos bens adquiridos com recursos do convênio, impossibilitando certificar a regularidade das aquisições, no valor de R$ 179.865,34, equivalente a mais do que o total do convênio executado. 2.2.29 CONSTATAÇÃO: Impropriedades no Pregão Eletrônico n.º 43/2006. 2.2.30 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na formalização do processo de Concorrência nº 33/2006, com favorecimento à empresa contratada. 2.2.31 CONSTATAÇÃO: Ausência de exigência, pela Prefeitura, de cumprimento de obrigação contratual pela empresa vencedora da Concorrência nº 33/2006, com favorecimento à contratada. 2.2.32 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na formalização do Pregão Presencial nº 75/2007, com restrição à competitividade do certame. 2.2.33 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de movimentações financeiras realizadas com recursos do Convênio, no total de R$ 245.839,16 a débito da conta bancária. 2.2.34 CONSTATAÇÃO: Ausência de aplicação de recursos repassados a maior para a empresa vencedora, enquanto não devolvidos pela contratada. 2.2.35 CONSTATAÇÃO: Aplicação no mercado financeiro dos recursos conveniados, enquanto não utilizados, em desacordo com a legislação. 2.2.36 CONSTATAÇÃO: Emissão de Notas Fiscais pela empresa vencedora da Concorrência nº 33/2006 com numeração que não seguiu a ordem sequencial. 2.2.37 CONSTATAÇÃO: Ausência de atendimento à determinação da Lei 9.452/97, quanto à notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município. 2.2.38 CONSTATAÇÃO: Móveis adquiridos com especificações diferentes das previstas no edital, com fornecimento em dimensões a menor ou itens não instalados, com prejuízo ao Erário não quantificável. 2.2.39 CONSTATAÇÃO: Valores de mão-de-obra informados nas Notas Fiscais inferiores aos previstos na planilha da proposta vencedora, resultando em recolhimentos a menor de tributos por parte da empresa, no total de R $ 3.577,75. 2.2.40 CONSTATAÇÃO: Irregularidades na execução do objeto de convênio - itens contratados e medidos não localizados, itens incluídos sem formalização, itens instalados com especificações divergentes, bem como ausência de detalhamento de custos e ausência de projeto básico para alguns itens, com possibilidade de prejuízo ao Erário. 2.2.41 CONSTATAÇÃO: Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos com recursos do convênio, impossibilitando certificar a regularidade das aquisições, com prejuízo potencial de R$ 51.851,80, equivalente a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 8 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 89,9% do valor executado. 2.2.42 CONSTATAÇÃO: Impropriedades nos procedimentos licitatórios realizados. 2.2.43 CONSTATAÇÃO: Realização de convite sem três propostas de preços válidas. 2.2.44 CONSTATAÇÃO: Alteração do Plano de Trabalho Aprovado sem anuência do Concedente. 2.2.45 CONSTATAÇÃO: Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos com recursos do convênio, impossibilitando certificar a regularidade das aquisições, com prejuízo potencial de pelo menos R$ 39.270,96. 2.2.46 CONSTATAÇÃO: Impropriedades nos procedimentos licitatórios realizados. 2.2.47 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação da realização de pesquisa de mercado prévia para definição do preço de referência de licitação. 2.2.48 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação da realização de pesquisa de mercado prévia para definição do preço de referência de licitação. 2.3.1 CONSTATAÇÃO: Medicamentos adquiridos e dispensados sem registro de entrada e saída em sistema de estoques. 2.3.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de previsão, em edital, do cronograma de entrega parcelada de medicamentos e definição de quantitativos, comprometendo a transparência e maximização de possíveis participantes no certame. 2.3.3 CONSTATAÇÃO: Deficiências nos controles de estoques dos almoxarifados da Unidades Básicas de Saúde. 2.4.1 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na composição dos processos licitatórios, relativas ao arquivamento sequencial de documentos comprobatórios dos atos e fatos administrativos constitutivos do certame. 2.4.2 CONSTATAÇÃO: Licitação indevidamente realizada através de menor preço por lote, e não por item. 2.4.3 CONSTATAÇÃO: Utilização injustificada da modalidade Convite. 2.4.4 CONSTATAÇÃO: Utilização injustificada da modalidade Pregão Presencial para aquisição de bens comuns. 2.4.5 CONSTATAÇÃO: Existência de vínculo societário entre licitantes. 2.4.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação da realização de pesquisa de mercado prévia para definição do preço de referência de licitações. 2.4.7 CONSTATAÇÃO: Materiais sem registro de entrada no sistema informatizado do Almoxarifado Central da Saúde, com itens sem comprovação do destino no total de R$ 14.738,40. 2.4.8 CONSTATAÇÃO: Deficiências nos controles sobre movimentação de estoques do almoxarifado da Vigilância em Saúde. 2.4.9 CONSTATAÇÃO: Ausência de controle patrimonial sobre os bens permanentes adquiridos com recursos federais e municipais, ocasionando bens não localizados ou com localização informada erroneamente, impossibilitando comprovar a regular aplicação da totalidade dos recursos utilizados. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 9 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 2.4.10 CONSTATAÇÃO: Apresentação inverídica de bens que não eram os adquiridos com a nota fiscal examinada. 2.4.11 CONSTATAÇÃO: Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos, impossibilitando certificar a regularidade das aquisições, com prejuízo potencial de R$ 94.288,32, equivalente a cerca de 49,5% da amostra inspecionada. 2.4.12 CONSTATAÇÃO: Aquisição de bens permanentes por preços superiores aos de mercado, com diferença total de R$ 42.328,75 na amostra selecionada. 49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO 3.1.1 CONSTATAÇÃO: Assinatura de Contrato de Repasse em valor insuficiente à execução do objeto proposto. 3.1.2 CONSTATAÇÃO: Aceite de proposta de preços para obra de engenharia sem a especificação detalhada dos custos dos insumos e sem a composição do BDI. 3.1.3 CONSTATAÇÃO: Ampliação de meta do Contrato de Repasse para execução de objeto alheio ao interesse do Programa financiador. 3.1.4 CONSTATAÇÃO: Falhas no andamento de licitação na modalidade Tomada de Preços. 3.1.5 CONSTATAÇÃO: Superfaturamento do item mais representativo da TP 015/2007. 3.2.1 CONSTATAÇÃO: Falhas no andamento de licitação na modalidade Convite. 3.2.2 CONSTATAÇÃO: Execução de objeto qualitativa e quantitativamente em desacordo com o que foi licitado e pago. 3.2.3 CONSTATAÇÃO: Atraso em andamento de Contrato de Repasse devido a falta do Projeto de Atividades no momento da assinatura. 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME 4.1.1 CONSTATAÇÃO: Espaço físico e mobiliário insuficiente para a realização de atividades com as crianças, nos locais de Jornada Ampliada do PETI. 4.1.2 CONSTATAÇÃO: Propostas com menores preços não foram vencedoras nos Certames Licitatórios, da FASC/PETI CHAPECÓ/SC, nos exercícios de 2008 e 2009. 4.2.1 CONSTATAÇÃO: A CMETI não foi criada. 4.3.1 CONSTATAÇÃO: Impropriedades no Convite nº 03/2009. 4.3.2 CONSTATAÇÃO: Impropriedades no processo de Pregão nº 8/2009 e no processo de Pregão nº 09/2009. 4.3.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação do cumprimento de Cláusula do Convênio. 4.3.4 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de aplicação dos recursos do Convênio no mercado financeiro de acordo com a legislação. 4.3.5 CONSTATAÇÃO: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 10 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Verificação de impropriedades nos pagamentos efetuados com recursos do Convênio. 4.3.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de aplicação da contrapartida municipal. 4.3.7 CONSTATAÇÃO: Ausência de atendimento à determinação da Lei 9.452/97. 4.3.8 CONSTATAÇÃO: Sobrepreço nos valores de itens licitados no Convite nº 03/2009. 4.3.9 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de realização de fiscalização por parte do Ministério gestor. 4.3.10 CONSTATAÇÃO: Não comprovação de entrega de produtos alimentícios adquiridos com recursos do Convênio. 4.3.11 CONSTATAÇÃO: Não comprovação de emissão de Termo de recebimento provisório e definitivo da obra objeto do Convite nº 03/2009, da confecção do projeto "as built", bem como das emissões dos ARTs de projeto, fiscalização e execução da obra. 4.3.12 CONSTATAÇÃO: Atraso na execução do convênio 4.3.13 CONSTATAÇÃO: Aplicação dos Recursos em desacordo com o Termo de Convênio 4.3.14 CONSTATAÇÃO: Bens não localizados no Banco de Alimentos. 4.3.15 CONSTATAÇÃO: Impropriedades no Convite nº 08/2006. 4.3.16 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de aplicação dos recursos do Convênio no mercado financeiro de acordo com a legislação. 4.3.17 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de pagamentos efetuados com recursos do Convênio. 4.3.18 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de aplicação da contrapartida municipal. 4.3.19 CONSTATAÇÃO: Prestação de Contas do Convênio efetuada em desacordo com o previsto no Termo de Convênio. 4.3.20 CONSTATAÇÃO: Contratações de serviços de capacitação por meio de Compra Direta contendo irregularidades. 4.3.21 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de realização de fiscalização por parte do Ministério gestor. 4.3.22 CONSTATAÇÃO: Ausência de notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município. 4.3.23 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de efetiva prestação de serviço contratado. 4.3.24 CONSTATAÇÃO: Ausência de envio trimestral, ao concedente, de relatório de execução físico-financeira do objeto pactuado. 4.3.25 CONSTATAÇÃO: Bens adquiridos com recursos do Contrato de Repasse não localizados. 4.3.26 CONSTATAÇÃO: Bens adquiridos com recursos do Contrato de Repasse com especificação distinta da licitada. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 11 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 4.3.27 CONSTATAÇÃO: Bens destinados ao Restaurante Popular localizados na Cozinha Comunitária do Município. 4.3.28 CONSTATAÇÃO: Bens destinados ao Restaurante Popular não tombados pelo patrimônio do Município ou não contendo a Plaqueta de identificação. 4.3.29 CONSTATAÇÃO: Valor de Anotações de Responsabilidade Técnica do projeto e da fiscalização das obras objeto do Contrato de Repasse com valor inferior ao orçamento das obras. 4.3.30 CONSTATAÇÃO: Valor das refeições do Restaurante Popular maiores que a prevista no Plano de Trabalho do Contrato de Repasse. 4.3.31 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na formalização do Processo de Convite nº 15/2008. 4.3.32 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na formalização do Processo de Tomada de Preços n º 425/2005. 4.3.33 CONSTATAÇÃO: Ausência de projetos "as built" das obras realizadas com recursos do Contrato de Repasse, bem como de comprovação de emissão dos Termos de Recebimento Definitito e Provisório destas obras. 4.3.34 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na formalização dos Processos de Pregão n º 23/2007 e nº 29/2007. 4.3.35 CONSTATAÇÃO: Não disponibilização de extratos bancários. 4.3.36 CONSTATAÇÃO: Ausência de notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município. 4.3.37 CONSTATAÇÃO: Sobrepreço nos valores de itens licitados na Tomada de Preços nº 425/2005. 4.3.38 CONSTATAÇÃO: Pagamentos realizados com recursos do Contrato de Repasse com valores distintos dos que deveriam ser pagos. 4.3.39 CONSTATAÇÃO: Aquisição e contratações de serviços de capacitação por meio de Compra Direta contendo irregularidades. 4.3.40 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de aplicação dos recursos do Convênio no mercado financeiro de acordo com a legislação. 4.3.41 CONSTATAÇÃO: Impropriedades nas movimentações efetuadas com recursos do Convênio. 4.3.42 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de aplicação da contrapartida municipal. 4.3.43 CONSTATAÇÃO: Aquisição e contratações de serviços de capacitação por meio de Compra Direta contendo irregularidades. 4.3.44 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de realização de fiscalização por parte do Ministério gestor. 4.3.45 CONSTATAÇÃO: Ausência de notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município. 4.3.46 CONSTATAÇÃO: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 12 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Não comprovação de efetiva prestação de serviço contratado. 4.3.47 CONSTATAÇÃO: Ausência de envio trimestral, ao concedente, de relatório de execução físico-financeira do objeto pactuado. 4.3.48 CONSTATAÇÃO: Ausência de elaboração de orçamento prévio/termo de referência para subsídio às contratações formalizadas pela Prefeitura Municipal de Chapecó no âmbito do Convênio nº 558782. 4.3.49 CONSTATAÇÃO: Aquisição global de combustíveis pela Prefeitura Municipal de Chapecó não permite atestar o cumprimento da contrapartida oferecida pelo Município para execução do Convênio nº 558782, no valor de R$ 59.479,06. 4.3.50 CONSTATAÇÃO: Adoção de modalidades de licitação indevidas para aquisição de bens e serviços à conta da contrapartida municipal do Convênio nº558782. 4.3.51 CONSTATAÇÃO: Comprovação de regularidade com a Fazenda Nacional não exigida na habilitação dos processos licitatórios na modalidade Convite, realizados no âmbito do Convênio nº 558782. 4.3.52 CONSTATAÇÃO: Não-observância do princípio da publicidade na formalização do Convite nº 252/2006. 4.3.53 CONSTATAÇÃO: Convites nºs 200/2006, 55/2008 e 293/2008 homologados com apenas um licitante/proponente, sem formalização de justificativas por parte da Comissão de Licitação. 4.3.54 CONSTATAÇÃO: Repactuação irregular de contratos para fornecimento de combustíveis, oriundos dos Pregões Presenciais nºs 022/2006, 038/2007 e 155/2008. 4.3.55 CONSTATAÇÃO: Ausência de identificação do convênio nos documentos fiscais relativos ao Convênio nº 558782. 4.3.56 CONSTATAÇÃO: Instalações do Banco Municipal de Alimentos inadequadas para armazenamento e manuseio dos produtos adquiridos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos. 4.3.57 CONSTATAÇÃO: Equipamento não localizado no Núcleo de Apoio a Gestão do Restaurante Popular. 4.3.58 CONSTATAÇÃO: Impropriedades no Pregão nº 07/2009. 4.3.59 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de aplicação dos recursos do Convênio no mercado financeiro. 4.3.60 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de aplicação da contrapartida municipal. 4.3.61 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação do pagamento de empresa fornecedora. 4.3.62 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de realização de fiscalização por parte do Ministério gestor. 4.3.63 CONSTATAÇÃO: Ausência de notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município. 4.3.64 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de cumprimento de Cláusulas do Convênio. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 13 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 4.3.65 CONSTATAÇÃO: Ausência de disponibilização dos documentos de pagamento dos profissionais contratados para o Núcleo de Apoio a Gestão do Restaurante Popular. 4.4.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de divulgação da relação de beneficiários do Programa pelo Gestor Municipal. 4.4.2 CONSTATAÇÃO: Baixo índice de acompanhamento das condicionalidades na área da saúde. 4.4.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de repasse de informações das condicionalidades do Bolsa Família para o gestor do Programa Bolsa Família no município. 4.4.4 CONSTATAÇÃO: Endereços de beneficiários desatualizados no Cadastro Único. 4.4.5 CONSTATAÇÃO: Indícios de renda per capita superior ao estabelecido pelo Programa Bolsa Família. 4.4.6 CONSTATAÇÃO: Beneficiários do Bolsa Família sem cartão de saque. 4.4.7 CONSTATAÇÃO: Aluno não localizado na escola indicada no Cadastro Único. 4.4.8 CONSTATAÇÃO: Alunos beneficiários com freqüência escolar inferior à estipulada pelo Programa. 4.4.9 CONSTATAÇÃO: Ausência de identificação do IGD no Orçamento Municipal por meio de rubrica específica. 4.4.10 CONSTATAÇÃO: Aplicação de recursos do IGD em despesas não elegíveis para o Programa Bolsa Família. 4.4.11 CONSTATAÇÃO: Impropriedades em processos licitatórios realizados para aplicação de recursos do IGD. 4.5.1 CONSTATAÇÃO: Composição da equipe dos CRAS em desacordo com as normas do programa. 4.5.2 CONSTATAÇÃO: Deficiências na estrutura física de acesso aos CRAS. 4.5.3 CONSTATAÇÃO: Impropriedades em processos licitatórios realizados para aplicação de recursos destinados aos CRAS. 4.5.4 CONSTATAÇÃO: Propostas com menores preços não foram vencedoras nos Certames Licitatórios, da FASC/PBT CHAPECÓ/SC, nos exercícios de 2008 e 2009. 4.5.5 CONSTATAÇÃO: Aquisição de bens sem licitação. 4.5.6 CONSTATAÇÃO: Equipamentos adquiridos com recursos do Convênio nº 565623 não foram localizados na unidade de Inclusão Produtiva do Bairro Seminário. 4.5.7 CONSTATAÇÃO: Ausência de detalhamento, na documentação disponibilizada pela Prefeitura, dos gastos com a contratação de serviços de terceiros e da aplicação da contrapartida, no âmbito do Convênio nº 565623. 4.5.8 CONSTATAÇÃO: Execução do convênio pela APAE sem previsão no Termo de Convênio e Plano de Trabalho 4.5.9 CONSTATAÇÃO: Ausência de licitação 4.5.10 CONSTATAÇÃO: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 14 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Falta de identificação do Convênio nas notas fiscais. 4.5.11 CONSTATAÇÃO: Falta de aplicação dos recursos no mercado financeiro 56000 MINISTERIO DAS CIDADES 5.1.1 CONSTATAÇÃO: Indisponibilização de processo de licitação da Concorrência nº 540/2002 afeta ao CR nº 245148-40/2007 5.1.2 CONSTATAÇÃO: Aproveitamento da Licitação da Concorrência nº 540/2002 anterior à vigência do Contrato de Repasse nº 245148-40/2007 para objeto que não teve desenvolvido Projeto Básico de Engenharia 5.1.3 CONSTATAÇÃO: Justificativa inadequada para cinco aditamentos de prazo (3º, 5º, 8º, 11º e 12º) ao contrato nº 127/2003 (Concorrência nº 540/2002). 5.1.4 CONSTATAÇÃO: Aproveitamento de Licitação anterior à vigência do Contrato de Repasse nº 245148-40/2007, porém vencida legal e contratualmente, cerceando o princípio constitucional da isonomia. 5.1.5 CONSTATAÇÃO: Fragilidade nos controles internos da gestão do Contrato de Permissão nº 127/2003 (CC 540/2002) 5.1.6 CONSTATAÇÃO: Cobrança de contribuição de melhoria da população em valor superior ao despendido pela Prefeitura na execução da obra 5.1.7 CONSTATAÇÃO: Indisponibilização de processo de licitação da Concorrência nº 540/2002 afeta ao CR nº 246288-62/2007 5.1.8 CONSTATAÇÃO: Aproveitamento da Licitação da Concorrência nº 540/2002 anterior à vigência do Contrato de Repasse nº 246288-62/2007 para objeto que não teve desenvolvido Projeto Básico de Engenharia 5.1.9 CONSTATAÇÃO: Justificativa inadequada para cinco aditamentos de prazo (3º, 5º, 8º, 11º e 12º) ao contrato nº 127/2003 (Concorrência nº 540/2002). 5.1.10 CONSTATAÇÃO: Aproveitamento de Licitação anterior à vigência do Contrato de Repasse nº 246288-62/2007, porém vencida legal e contratualmente, cerceando o princípio constitucional da isonomia. 5.1.11 CONSTATAÇÃO: Fragilidade nos controles internos da gestão do Contrato de Permissão nº 127/2003 (CC 540/2002) 5.1.12 CONSTATAÇÃO: Cobrança de contribuição de melhoria da população em valor superior ao despendido pela Prefeitura na execução da obra 5.1.13 CONSTATAÇÃO: Ausência de especificação do BDI no edital, no orçamento interno e na proposta de preço vencedora da licitação afeta ao Contrato de Repasse 256172-83/2008 5.1.14 CONSTATAÇÃO: Inexistência do planilhamento comparativo das propostas habilitadas na Ata de Julgamento. 5.1.15 CONSTATAÇÃO: Atraso na liberação pela CAIXA dos recursos do CR 256172-83/2008 5.1.16 CONSTATAÇÃO: Ausência de especificação do BDI no edital, no orçamento interno e na proposta de preço vencedora da licitação afeta ao Contrato de Repasse Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 15 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 274710-64/2008 5.1.17 CONSTATAÇÃO: Inexistência do planilhamento comparativo das propostas habilitadas na Ata de Julgamento 5.2.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de especificação do BDI no edital, no orçamento interno e na proposta de preço vencedora da licitação afeta ao Contrato de Repasse 192773-81/2006 5.2.2 CONSTATAÇÃO: Inexistência do planilhamento comparativo das propostas habilitadas na Ata de Julgamento. 5.2.3 CONSTATAÇÃO: Indisponibilização de processo de dispensa de licitação afeta ao CR nº 192773-81/2006 5.2.4 CONSTATAÇÃO: Ausência de especificação do BDI no edital, no orçamento interno e na proposta de preço vencedora da licitação afeta ao Contrato de Repasse 233621-26/2007 5.2.5 CONSTATAÇÃO: Inexistência do planilhamento comparativo das propostas habilitadas nas Atas de Julgamento. 5.3.1 CONSTATAÇÃO: Indisponibilização de processo de licitação da Concorrência nº 540/2002 afeta ao CR nº 230717-15/2007 5.3.2 CONSTATAÇÃO: Aproveitamento da Licitação da Concorrência nº 540/2002 anterior à vigência do Contrato de Repasse nº 230717-15/2007 para objeto que não teve desenvolvido Projeto Básico de Engenharia. 5.3.3 CONSTATAÇÃO: Justificativa inadequada para cinco aditamentos de prazo (3º, 5º, 8º, 11º e 12º) ao contrato nº 127/2003 (Concorrência nº 540/2002). 5.3.4 CONSTATAÇÃO: Aproveitamento de Licitação anterior à vigência do Contrato de Repasse nº 230717-15/2007, porém vencida legal e contratualmente, cerceando o princípio constitucional da isonomia. 5.3.5 CONSTATAÇÃO: Fragilidade nos controles internos da gestão do Contrato de Permissão nº 127/2003 (CC 540/2002) 5.3.6 CONSTATAÇÃO: Indisponibilização de processo de licitação da Concorrência nº 540/2002 afeta ao CR nº 242029-33/2007 5.3.7 CONSTATAÇÃO: Aproveitamento da Licitação da Concorrência nº 540/2002 anterior à vigência do Contrato de Repasse nº 242029-33/2007 para objeto que não teve desenvolvido Projeto Básico de Engenharia. 5.3.8 CONSTATAÇÃO: Justificativa inadequada para cinco aditamentos de prazo (3º, 5º, 8º, 11º e 12º) ao contrato nº 127/2003 (Concorrência nº 540/2002). 5.3.9 CONSTATAÇÃO: Aproveitamento de Licitação anterior à vigência do Contrato de Repasse nº 242029-33/2007, porém vencida legal e contratualmente, cerceando o princípio constitucional da isonomia. 5.3.10 CONSTATAÇÃO: Fragilidade nos controles internos da gestão do Contrato de Permissão nº 127/2003 (CC 540/2002) 5.3.11 CONSTATAÇÃO: Cobrança de contribuição de melhoria da população em valor superior ao despendido pela Prefeitura na execução da obra Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 16 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 5.3.12 CONSTATAÇÃO: Indisponibilização de processo de licitação da Concorrência nº 540/2002 afeta ao CR nº 244160-83/2007 5.3.13 CONSTATAÇÃO: Aproveitamento da Licitação da Concorrência nº 540/2002 anterior à vigência do Contrato de Repasse nº 244160-83/2007 para objeto que não teve desenvolvido Projeto Básico de Engenharia 5.3.14 CONSTATAÇÃO: Justificativa inadequada para cinco aditamentos de prazo (3º, 5º, 8º, 11º e 12º) ao contrato nº 127/2003 (Concorrência nº 540/2002). 5.3.15 CONSTATAÇÃO: Aproveitamento de Licitação anterior à vigência do Contrato de Repasse nº 244160-83/2007, porém vencida legal e contratualmente, cerceando o princípio constitucional da isonomia. 5.3.16 CONSTATAÇÃO: Fragilidade nos controles internos da gestão do Contrato de Permissão nº 127/2003 (CC 540/2002) 5.3.17 CONSTATAÇÃO: Cobrança de contribuição de melhoria da população em valor superior ao despendido pela Prefeitura na execução da obra DETALHAMENTO DAS CONSTATAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO 1 - 22000 MINIST. DA AGRICUL.,PECUARIA E ABASTECIMENTO 1.1 - PROGRAMA 6003 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUARIO AÇÃO : 005A APOIO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AGROPECUAR IO - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Destina-se a apoiar ações de investimentos que permitam a implantação de projetos para o aumento da produção, produtividade, melhoria da qua lidade dos produtos agropecuários e a sua comercialização, assim como ações relacionadas ao apoio voltado à assistência técnica, pesquisa, centros de treinamento, laboratórios, máquinas, implementos e equipamentos para todas as etapas do processo produtivo agropecuário, do pro cessamento agroindustrial e da comercialização, entre outros, incluindo construções rurais (cada do produtor, centros comunitários, matadou ro, parque de exposição, central de comercialização, estradas vicinais e agroindústria), eletrificação rural, obras de irrigação, mudas e sementes, mecanização agrícola, patrulha mecanizada. (Portaria/MAPA N.º 367, de 31/8/2005 - vigente até 7/8/2008) ORDEM DE SERVIÇO : 229757 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Apoiar a realização da EFAPI 2007 - XVI Edição da Exposição Feira Agro pecuária, Industrial e Comercial de Chapecó/SC, a se realizar no perío do de 05 a 14/10/2007. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 594398 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 93.800,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 17 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 1.1.1 CONSTATAÇÃO: Descumprimento de recomendação do concedente de recursos e envio de cópia de documentação, requerida para a aprovação da prestação de contas, sem correspondência com a documentação original. FATO: O Convênio 42001357/2007-0076 foi firmado em 04/out/2007 entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC tendo como objeto apoiar a realização da XVI Exposição Feira Agropecuária, Industrial e Comercial de Chapecó/SC - Efapi 2007, pelo valor total de R$93.800,00, sendo R $73.800,00 em recursos da União (concedente) e R$20.000,00 como contrapartida do convenente. A vigência inicial tinha prazo até 03/dez/2007, prorrogado até 22/dez/2007. A Prestação de Contas final foi encaminhada pelo convenente em 12/dez/2007, por meio do Ofício DIAI 100/2007. No entanto o concedente MAPA emitiu Nota Técnica, em 05/ago/2008, para a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC indicando várias impropriedades e irregularidades na Prestação de Contas. Após a manifestação da Prefeitura Municipal e reanálise da Prestação de Contas, o concedente emitiu nova Nota Técnica, em 21/out/2008, ainda com quatro recomendações para a Prefeitura Municipal, entre as quais, o ressarcimento do valor de R $24.450,00 referente à glosa das despesas efetuadas com a divulgação do evento, e ressarcimento de R$1.360,00 em razão da Prefeitura Municipal não ter comprovado com documentos válidos a retenção de valores de ISS aos cofres do Tesouro Municipal. Os valores corrigidos foram recolhidos e as demais pendências foram consideradas atendidas, de forma que a Prestação de Contas foi considerada aprovada em 09/dez/2008, por meio do Ofício 276 SPC/SDC/MAPA. No entanto, constatamos que uma das recomendações da segunda Nota Técnica do MAPA, emitida em 21/out/2008, não foi de fato atendida. O item 6.1.4 da referida Nota recomendava: "Justificar porque as faturas ou notas fiscais não foram identificadas com o número do convênio conforme descrito no item 4.4. A convenente deverá apresentar novamente todos esses comprovantes de despesas, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio, sob pena de ressarcimento do valor total dessas despesas ao Erário". Verificamos que o convenente, em atendimento à recomendação, enviou ao MAPA cópias dos comprovantes de despesas devidamente identificados com o título e número do convênio, de forma que o MAPA finalmente aprovou a Prestação de Contas. No entanto, em 02/set/2009, constatamos que os comprovantes de despesas originais não possuíam a identificação do convênio. Lembramos que a recomendação do MAPA foi emitida em 21/out/2008 e alertava que o seu não atendimento implicaria no ressarcimento do valor total das despesas ao Erário. No entanto o convenente não cumpriu a recomendação e, de forma a lograr a aprovação da Prestação de Contas, repassou ao concedente cópias dos comprovantes devidamente identificadas com o número do convênio, sem correspondência com os comprovantes originais. EVIDÊNCIA: - Processo de prestação de contas do convênio 42001357/2007-0076; - Comprovantes de despesas originais referentes ao mesmo convênio. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Efetivamente, o departamento responsável pelas prestações de contas de convênios e congêneres cometeu um equívoco no cumprimento da recomendação expedida pelo MAPA, deixando de identificar os Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 18 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC comprovantes de despesas originais com referência ao título e número do convênio. No entanto, esta situação já foi regularizada pela Administração, conforme comprovam os documentos anexos (fotocópias das notas fiscais). ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantida a constatação, pois a Prefeitura apenas confirmou o problema e não remeteu a esta CGU-R/SC cópias devidamente autenticadas (por um Tabelionato) comprovando a correção da falha, tendo em vista o precedente do envio de cópias ao Concedente não idênticas ao originais. 1.1.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de atendimento à determinação da Lei n.º 9.452/97. FATO: A Prefeitura Municipal emitiu resposta à Solicitação de Fiscalização nº 04, de 31/ago/2009, informando que não fez notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município, referente ao Convênio 42001357/2007-0076, firmado em 04/out/2007, com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. EVIDÊNCIA: Resposta a Solicitação de Fiscalização 04 de 31/ago/2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não obstante a previsão legal que impõe a notificação aos partidos políticos, sindicatos, e entidades empresariais sobre a liberação de recursos federais ao município seja do ano de 1997, esta prática nunca foi adotada pela Administração Municipal de Chapecó, por desconhecimento dos servidores vinculados à captação de recursos e prestação de contas. No entanto, tão-logo apontada a falha pela Equipe de Fiscalização da Controladoria-Geral da União, a Administração Municipal já adotou todas as medidas necessárias para que esta notificação seja feita de ora em diante, atendendo, assim, ao que determina a Lei Federal nº 9452/1997. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantida a constatação, pois a Unidade apenas confirmou o problema. 1.1.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de documentação comprobatória da realização de pesquisa de mercado prévia para definição do preço de referência de licitação. FATO: Para a execução do Convênio 42001357/2007-0076, firmado em 04/out/2007, com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC realizou os seguintes processos licitatórios: - Tomada de Preços 169/2007, para contratação de locação, montagem e desmontagem de coberturas em lona e estande; - Convite 197/2007, para contratação de locação de baias móveis para eqüinos; - Convite 111/2007, para contratação de locação de cabines sanitárias; - Convite 224/2007, para aquisição de maravalha para cama de animais. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 19 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Conforme a Lei n.º 8.666/93, em seu Art. 7º, § 2º, Incisos I e II, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir, anexo ao projeto básico, orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. Para as compras, o Art. 15, Incisos II e V, da mesma Lei, determina que, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços e balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. No entanto, não localizamos nos três processos licitatórios disponibilizados para a contratação dos serviços (Tomada de Preços 169/2007, Convites 197/2007 e 111/2007) os respectivos orçamentos prévios com detalhamento dos preços, baseados em consultas feitas ao mercado. O Edital da Tomada de Preços 169/2007 indica no seu item 6.5 um preço de referência, porém não consta do processo a documentação das consultas de preços feitas ao mercado. O processo do Convite 197/2007 inclui duas consultas prévias de preços, porém não se apresentam assinadas nos locais indicados. Já o processo do Convite 111/2007 não possui documento de consulta de preços prévia ao mercado. O processo de compra realizado por meio do Convite 224/2007 não indica documentação referente ao balizamento de preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, conforme recomendado pela Lei n.º 8.666/93, nem foi encontrada justificativa para o não atendimento da recomendação legal. EVIDÊNCIA: Processos licitatórios referentes a Convites 224/2007, 197/2007 e 111/2007. Tomada de Preços 169/2007, MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não obstante o artigo 15 da Lei nº 8666/93 estabeleça que as compras, preferencialmente, deverão ser feitas pelo sistema de registros de preços, balizando-se pelos preços praticados no âmbito da Administração Pública, o fato é que o Município de Chapecó, até a presente data, não regulamentou esta sistemática de aquisição de bens, justamente em função da facultatividade exposta na lei de regência. Ademais, os preços de referência expressos nos processos de licitação são indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e no mercado regional. Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com "pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a Administração Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão legal. Isso não obstante, salienta-se que, em relação à Tomada de Preços nº 169/2007, consta expressamente o orçamento no item 6.5. do edital; no Convite nº 197/2007 consta estimativa de preço à fl. 02; e no Convite nº 197/2007 consta estimativa de preço à fl. 03. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantida a constatação pois a Prefeitura não comprovou a realização da pesquisa de preços. Em conformidade com o Princípio de Publicidade, os Atos Administrativos devem ser devidamente documentados. Se pesquisa Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 20 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC de preço foi realizada, o Agente Público deve demonstrar a sua realização de forma transparente anexando ao processo a documentação comprobatória. Dessa forma determina o Acórdão TCU 301/2005 Plenário: "Realize pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente dos documentos dos certames a informação sobre a equivalência dos preços." 1.1.4 CONSTATAÇÃO: Descumprimento de prazo legal para apresentação de propostas homologação de convite sem o mínimo de três propostas válidas. e FATO: Para a execução do Convênio 42001357/2007-0076, firmado em 04/out/2007, com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC realizou três convites: - Convite 197/2007, para contratação de locação de baias móveis para eqüinos; - Convite 111/2007, para contratação de locação de cabines sanitárias; - Convite 224/2007, para aquisição de maravalha para cama de animais. Constam de cada um dos três processos licitatórios na modalidade convite, três recibos de convocação de fornecedores. Porém, os recibos que constam do processo do Convite 197/2007, para os dois fornecedores que não apresentaram propostas, estão assinados, mas sem identificação do signatário e sem o carimbo do fornecedor no local indicado. Constatamos que nenhum dos três certames cumpriu com o prazo mínimo para apresentação de propostas, de cinco dias úteis, a partir da expedição dos convites aos fornecedores, conforme determinado pela Lei 8.666/93, em seu Art. 21, §2º, Inciso IV, e § 3º. Os prazos ocorridos foram de 3 dias úteis (CV 111/2007) e 4 dias úteis (CV 197/2007 e CV 224/2007). Dois dos certames foram homologados não obstante a ausência, na primeira convocação, de três propostas válidas. Não localizamos nos processos justificativas para a ausência de repetição dos certames. Isso contraria o Art. 22, § 3º e § 7º, da Lei n.º 8.666/93. O Convite 111/2007 teve apenas duas propostas válidas, mas o terceiro fornecedor convidado manifestou formalmente desinteresse. Já os Convites 197/2007 e 224/2007 foram homologados com apenas uma proposta válida. No caso do Convite 224/2007 verificamos que a excessiva especificação do item adquirido pode ter limitado a competitividade. O item foi especificado da seguinte forma: "maravalha para cama de animais, em cepilhos de 2 cm² e espessura de 0,70 mm, seca, esterelizada, madeira de pinus densidade 80 kg/m³". A rigorosa especificação das dimensões, sem margem de variação, pode ter desestimulado a participação dos demais fornecedores convidados. E não consta do processo justificativa técnica para tal especificação. Portanto, consideramos que a permissibilidade de uma variação em torno do tamanho de 2 cm², da espessura de 0,7 mm, e da densidade de 80 kg/m³, não traria prejuízo ao objeto e não permitiria a possibilidade de afastaria concorrentes que não se consideraram aptos tendo em vista não atenderem a exata especificação definida pelo certame. No caso do Convite 224/2007 verificamos que a excessiva especificação do item adquirido pode ter limitado a competitividade. O item foi especificado da seguinte forma: "maravalha para cama de animais, em cepilhos de 2 cm² e espessura de 0,70 mm, seca, esterelizada, madeira de pinus densidade 80 kg/m³". A rigorosa especificação das dimensões, sem margem de variação, pode ter desestimulado a participação dos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 21 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC demais fornecedores convidados. E não consta do processo justificativa técnica para tal especificação. Portanto, consideramos que a permissibilidade de uma variação em torno do tamanho, da espessura e da densidade indicadas para os cepilhos, não traria prejuízo ao objeto e afastaria a possibilidade de possíveis concorrentes não se considerarem aptos por não atenderem à exata especificação que foi definida para o certame. EVIDÊNCIA: Processos licitatórios referentes a: - Convite 197/2007; - Convite 111/2007; - Convite 224/2007. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Quanto aos prazos dos Convites, a equipe de fiscalização entendeu não ter sido observado o interregno de 5 dias úteis entre a data da expedição dos convites e a abertura da licitação. Não é esta a realidade. A praxe, na Central de Compras e Licitações do Município, é que os convites sejam emitidos às empresas, via fax, na mesma data em que o processo é assinado pelo Sr. Prefeito Municipal, e após isso, no momento em que os proponentes se dirigem à Prefeitura para obtenção de informações complementares, sua assinatura é colhida na folha de protocolo. Nestas condições, eventualmente, alguns proponentes tardam a procurar a Central de Compras, e por esta razão a data por eles lançada nos protocolos não coincide com a data em que foram convidados, o que faz supor não ter sido respeitado o prazo mínimo de cinco dias úteis. No entanto, este prazo sempre é observado, mediante a expedição dos convites via fax na mesma data em que o processo é assinado pelo Sr. Prefeito Municipal. Por outro lado, não se concorda com a constatação de que, em função da não apresentação de, no mínimo, três propostas válidas em cada convite, deveria haver repetição do certame. Isso porque, com o devido respeito, esta interpretação não condiz com o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três propostas válidas em cada convite, como condição para a regularidade do certame. O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos em que não existam ao menos três licitantes potenciais para determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser devidamente justificada, sob pena de repetição do processo. Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três propostas válidas para o certame, como pretende a equipe de fiscalização da Controladoria-Geral da União. A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200201) a respeito do assunto: "A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o não comparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta. Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência. Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 22 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles atendido. Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a conseqüência da automática invalidação do certame. Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas, escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação: afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis. Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e formalmente aceitável. Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida, por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício, mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir." Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração. Veja-se que a Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou seja, convidou três potenciais proponentes, e afixou o convite no mural da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a participação de outros interessados. Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se logrou obter três propostas válidas em cada um dos processos licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantida a constatação pois a Prefeitura deveria comprovar a data de entrega do convite no prazo previsto na legislação, em atendimento ao Princípio da Publicidade. Quanto à homologação do convite com menos de três propostas válidas, vale a determinação expressa da Lei 8.666/93 em seu Artigo 22, § 7º, reiterada por jurisprudência do TCU conforme verificado no Acórdão 101/2005 Plenário: "Quando da realização de procedimento licitatório na modalidade convite, repita a licitação, convocando outros possíveis interessados, sempre que não seja obtido o número legal mínimo de três propostas habilitadas à seleção (artigo 22, § 3º, da Lei 8.666/1993), ressalvada a aplicação dessa regra somente nas hipóteses de manifesto Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 23 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC desinteresse dos participantes ou limitações do mercado (artigo 22, § 7º, da Lei 8.666/1993), o que fica caracterizado quando, repetida a licitação, não houver, novamente, 3 licitantes habilitados, devendo tais circunstâncias ser justificadas no pertinente processo." Portanto sem a manifestação formal de desinteresse por parte de participante convidado, devidamente instruída no processo, e sem que existam limitações do mercado, que, se existissem, precisariam estar devidamente justificadas no processo, o convite deve ser repetido para a obtenção do número mínimo de três propostas. A Prefeitura não fez menção à excessiva especificação de item adquirido em um dos convites, acatando a constatação. 2 - 36000 MINISTERIO DA SAUDE 2.1 - PROGRAMA 0122 SERVIÇOS URBANOS DE ÁGUA E ESGOTO AÇÃO : 7652 IMPLANTACAO DE MELHORIAS SANITARIAS DOMICILIARES PARA P REVENCAO E CONTROLE DE AGRAVOS - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e Controle de Agravos. ORDEM DE SERVIÇO : 232879 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Construção de módulos sanitários, banheiro, privada, tanque séptico, sumidouro (poço absorvente), instalações de reservatório domiciliar de água, tanque de lavar roupa, lavatório, pia de cozinha, ligação à rede pública de água, ligação à rede pública de esgoto, dentre outras. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 490244 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 232.115,98 2.1.1 CONSTATAÇÃO: Apresentação da prestação FUNASA. de contas com atraso, pela Prefeitura à FATO: O Convênio nº 615/2003 foi assinado em 22/12/2003, tendo como objeto "Melhorias Sanitárias Domiciliares, conforme Plano de Trabalho", com uma vigência inicial de doze meses a contar da data de assinatura. O quinto Termo Aditivo, de 05/05/2006, prorrogou a vigência do Convênio até o dia 29/04/2007, tendo em vista atraso de 56 dias na liberação dos recursos, sendo que o prazo para a prestação de contas foi estipulado para o dia 28/06/2007. No entanto, foi verificado que a Prestação de Contas foi encaminhada pela Prefeitura à FUNASA somente no dia 18/02/2008, após o vencimento do prazo estipulado. EVIDÊNCIA: Termo de Convênio nº 615/2003; Consulta ao sistema SIAFI efetuada no dia 15/10/2009, contendo o histórico dos termos aditivos assinados em relação ao Convênio; Prestação de Contas do Convênio encaminhada no dia 18/02/2008. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 24 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Efetivamente, o departamento responsável pelas prestações de contas de convênios e congêneres cometeu um equívoco no cumprimento da recomendação expedida pelo MAPA, deixando de identificar os comprovantes de despesas originais com referência ao título e número do convênio. No entanto, esta situação já foi regularizada pela Administração, conforme comprovam os documentos (...). Por esta razão é que acabou havendo atraso na prestação de contas. Isso não obstante, como se disse, a situação já foi regularizada". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura, em sua manifestação, confirmou que não havia prestado contas dos recursos no prazo estipulado no Convênio. 2.1.2 CONSTATAÇÃO: Aprovação da Prestação de Contas do Convênio pendente pela FUNASA. FATO: Em consulta ao sistema SIAFI no dia 15/10/2009, foi verificado que do total de recursos liberados para o Convênio n.º 615/2003, no valor de R$ 185.599,94, constam R$ 157.479,94 na situação de "aprovado" e R$ 37.120,00 na situação de "a aprovar". Tendo em vista que o foi prestado contas do Convênio no dia 18/02/2008, constata-se a intempestividade na aprovação de contas por parte da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. EVIDÊNCIA: Termo de Convênio nº 615/2003; Consulta ao sistema SIAFI efetuada no dia 15/10/2009, contendo a situação do Convênio; Prestação de Contas do Convênio encaminhada no dia 18/02/2008. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Sobre a ausência da aprovação da prestação de contas, a cargo da FUNASA, referente ao convênio nº 615/2003, o Município não tem como se manifestar a respeito, já que caberia somente à FUNASA apresentar as justificativas pela ausência da apresentação da aprovação da referida prestação de contas". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Conforme apontado na manifestação da Prefeitura, esclarecer os fatos apontados pela fiscalização. cabe à FUNASA 2.1.3 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na formalização da Tomada de Preços nº 06/2005. FATO: Na análise da Tomada de Preços nº 06/2005, que tinha como objeto "serviços de construção, pelo sistema de empreitada por preço global, com fornecimento de material e mão-de-obra, de edificações em alvenaria, destinadas ao Módulo sanitário Tipo 2 - Programa de melhorias sanitárias domiciliares - FUNASA, num total de 94 (noventa e quatro) módulo, com área individual de 3,22 m2, a serem construídos nas localidades de Linha Almeida (24 módulos), Linha Cachoeira (23 módulos) e Marechal Bormann (47 módulos)", foram verificadas as Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 25 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC seguintes impropriedades: - Ausência da exigência do detalhamento do BDI no Edital para as propostas das empresas licitantes, o que contraria o art. 7, II, § 2º, da Lei nº 8.666/93, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 325/2007 - Plenário, Acórdão 1314/2005 - Plenário e Acórdão 818/2007 Plenário); - Ausência de autorização para abertura do processo licitatório, com a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, contrariando o Art. 38 da Lei nº 8.666/93; - O item 2.1.2 do Edital dispôs que poderiam participar da licitação "interessados que atenderem todas as condições exigidas para o cadastramento e que se cadastrarem até o terceiro dia anterior ao do recebimento das propostas", o que contraria o disposto no § 2o do Art. 22 da Lei 8.666/93, que afirma que a "Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação", não contendo a exigência expressa de cadastramento prévio, conforme efetuada pela Prefeitura; - Não houve comprovação de publicação no Diário Oficial da União, contrariando o disposto no Inciso I do Art. 21 da Lei nº 8.666/93. EVIDÊNCIA: Processo de Tomada de Preços nº 06/2005. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "A constatação de que no referido processo licitatório não foi detalhado o BDI não caracteriza irregularidade. As planilhas orçamentárias elaboradas pela Secretaria de Planejamento, como elemento integrante das licitações de obras, salvo algumas exceções, não contemplam o BDI apartado dos preços unitários, ou seja, trabalhase com o BDI incluídos nos preços unitários, seja nos preços orçados, seja nos preços propostos pelos proponentes. Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI, é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o BDI. Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço global, o que permite concluir que os preços propostos pelos proponentes contemplaram, além dos custos diretos, os custos indiretos, tributos e lucro. O procedimento foi feito de forma simplificada, porém, conteve a indicação sucinta do objeto e do recurso para a despesa, não havendo em que se falar de contrariedade ao art. 38 da Lei 8.666/93. Ademais, o edital de licitação foi assinado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Chapecó, o que significa dizer, sem dúvida, que o processo licitatório recebeu a necessária autorização para ter início. Ao contrário do que afirma o relatório, a Administração não errou ao exigir o cadastramento da empresa "até o terceiro dia anterior ao do recebimento das propostas", haja vista que a determinação legal diz que a empresa deve atender a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. Ora, a legislação diz, de forma clara, que a interessada deve atender a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas, o que, em outras Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 26 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC palavras, obriga a empresa a cadastrar-se até o terceiro dia anterior, sob pena de não atender aos requisitos legais. A Administração Municipal não descumpriu a lei. Não há outra forma da empresa atender à exigência legal, se não se cadastrando junto à Prefeitura, no prazo de lei. Quanto à publicação do edital, a determinação foi cumprida pelo Município de Chapecó, uma vez que os editais foram publicados no veículo de comunicação formalmente designado pela Administração Municipal como órgão oficial de publicação". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Ao contrário do afirmado pela Unidade, a ausência de exigência do BDI contraria a jurisprudência do TCU, o que não foi refutado pela manifestação da Prefeitura. Da mesma forma, a Prefeitura não apresentou documento que comprovasse que houve a abertura do processo licitatório conforme prevê a Lei nº 8.666/93. Em relação à exigência de cadastramento efetuada pela Prefeitura, sua manifestação demonstra uma interpretação da Lei equivocada, pois sustenta que na Tomada de Preços deve haver o cadastramento prévio das empresas que irão participar da licitação, o que não está previsto na legislação, pois a Lei exige o cadastramento ou apenas que as empresas atendam às condições exigidas até o terceiro dia anterior ao da realização da licitação. Em relação à ausência de publicação no Diário Oficial da União do Aviso do Edital no Diário Oficial da União, a Prefeitura na manifestação confirmou que não houve esta publicação, uma vez que afirmou que publicou apenas "no veículo de comunicação formalmente designado pela Administração Municipal como órgão oficial de publicação", o que contraria a Lei nº 8.666/93. 2.1.4 CONSTATAÇÃO: Ausência de formalização da alteração para maior do valor alocado para contrapartida conveniada. FATO: No Termo de Convênio nº 615/2003, foi previsto como valor do Convênio o valor total de R$ 232.115,98, sendo R$ R$ 185.599,94 do concedente e R$ 46.516,04 previsto como contrapartida da Prefeitura. Foi verificado que a Prefeitura aplicou efetivamente a título de contrapartida o valor de R$ 85.836,16, tendo declaradoR$ 82.123,04 na Prestação de Contas. No entanto, não foi verificada a formalização de nenhum termo aditivo que alterasse para maior o valor aplicado a título de contrapartida. EVIDÊNCIA: Termo de Convênio nº 675/2003; Prestação de contas do Termo de Convênio nº 675/2003. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "A alocação de recursos próprios do Município, em montante superior àquele previsto no instrumento de convênio, independe de alteração deste. A alteração do convênio só se faz necessária quando houver acréscimo de recursos a serem repassados pelo concedente, ou redução dos recursos alocados como contrapartida". Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 27 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Ao contrário do afirmado na justificativa, deve haver a formalização da alteração dos valores alocados a título de contrapartida na forma de aditivos ao convênio origional, o que não ocorreu. 2.1.5 CONSTATAÇÃO: Ausência de identificação emitidas. do número do Convênio nas Notas Fiscais FATO: A empresa executora do Convênio nº 615/2003 emitiu as Notas Fiscais nº 255, no valor de R$ 48.284,62, nº 256, no valor de R$ 55.169,79, nº 258, no valor de R$ 112.953,30 e nº 351, no valor de R$ 65.958,50, sem especificar o número do Convênio. Foi especificado nestas Notas Fiscais apenas o número do Contrato nº 04/2005 assinado com a Prefeitura. A IN/STN n.º 01/97 exige, em seu artigo 30, que "as despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio". EVIDÊNCIA: Notas Fiscais nº 351, no valor de R$ 65.958,50, nº 255, no valor de R $ 48.284,62, nº 258, no valor de R$ 112.953,30, e nº 256, no valor de R$ 55.169,79. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação sobre este item. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não houve manifestação sobre este item. 2.1.6 CONSTATAÇÃO: Aplicação dos recursos no mercado financeiro, disposto na Instrução Normativa nº 01/97. em desacordo com o FATO: Foi verificado que os recursos do Convênio foram aplicados em desacordo com o previsto no Inciso I do Parágrafo 1o do Art. 20 da Instrução Normativa/STN n.º 01/97, tendo em vista que não houve aplicação dos recursos em caderneta de poupança. Os recursos ficaram vários períodos sem serem utilizados por mais de um mês, como entre os meses de janeiro e julho de 2005, onde foram aplicados na aplicação BB CP Admin Supremo, e entre os meses de junho de 2006 e fevereiro de 2008, onde também não houve nenhuma movimentação financeira, tendo os recursos ficado aplicados na no fundo denominado BB CP Admin Trad. Cabe destacar ainda que o valor de R$ 37.120,00 ficou sem aplicação nenhuma no período de 03/05/2006 a 22/06/2006, tendo ficado na conta corrente do Convênio nº 36704-4, Agência 321-2, do Banco do Brasil. EVIDÊNCIA: Extrato da Conta Corrente nº 36704-4, Agência 321-2, do Banco do Brasil, bem como extrato das aplicações financeiras efetuadas com os recursos do Convênio. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação sobre este item. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 28 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não houve manifestação sobre este item. 2.1.7 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de realização das ações de PESMS previstas no Plano de Trabalho, no valor de R$ 2.422,60. FATO: O Plano de Trabalho do Convênio nº 615/03 previa ações do Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social - PESMS (como oficinas, reuniões, visitas domiciliares, gincanas, palestras, treinamentos e concursos escolares), no valor previsto de R$ 2.422,60. Segundo Formulário de Aprovação emitido pela FUNASA em 12/07/2007, com parecer final pela aprovação parcial, foram atingidas 55% das ações/atividades do programa. Este nível de execução foi confirmado por meio do Parecer Técnico nº 031/2007 da FUNASA de 20/08/2007. Porém, em 08/10/2009, a FUNASA emitiu a Notificação nº 083/Equipe de Convênio, encaminhada para o Prefeito de Chapecó, onde informou que o município deveria apresentar as Notas Fiscais relativas ao PESMS, com todas as ações "sendo realizadas e apresentadas as despesas de acordo com o Plano de Trabalho pactuado entre a FUNASA e a Prefeitura". Informou ainda que a Prefeitura deveria "identificar na Relação de Pagamentos Efetuados e Relatório de Execução Físico-Financeira os valores relativos às despesas do PESMS" e solicitou que os documentos de Notas Fiscais, referentes aos custeios das ações fossem identificadas com o número do Convênio. Assim, não foi comprovado pela Prefeitura junto à FUNASA o cumprimento da execução do PESMS prevista no Plano de Trabalho. EVIDÊNCIA: Formulário de Aprovação emitido pela FUNASA em 12/07/2007; Parecer Técnico nº 031/2007 da FUNASA de 20/08/2007; Plano de Trabalho do Convênio nº 615/03; Notificação nº 083/Equipe de Convênio, de 08/10/2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação sobre este item. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não houve manifestação sobre este item. 2.1.8 CONSTATAÇÃO: Ausência de atendimento à determinação da Lei 9.452/97, quanto à notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município. FATO: Embora solicitado por meio da SF n.º 05, de 08/10/2009, a Prefeitura Municipal não comprovou que fez notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município, referente ao Convênio nº615/03. EVIDÊNCIA: SF n.º 05, de 08/10/2009, solicitando a disponibilização da documentação referente ao cumprimento da Lei nº 9.452/97, não sendo demonstrada a existência desta documentação pela Prefeitura. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 29 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Não obstante a previsão legal que impõe a notificação aos partidos políticos, sindicatos, e entidades empresariais sobre a liberação de recursos federais ao município seja do ano de 1997, esta prática nunca foi adotada pela Administração Municipal de Chapecó, por desconhecimento dos servidores vinculados à captação de recursos e prestação de contas. No entanto, tão-logo apontada a falha pela Equipe de Fiscalização da Controladoria-Geral da União, a Administração Municipal já adotou todas as medidas necessárias para que esta notificação seja feita de ora em diante, atendendo, assim, ao que determina a Lei Federal nº 9452/1997". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura confirmou o apontado pela equipe de fiscalização. 2.1.9 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação da destinação de recursos do Convênio, no total de R$ 40.914,41. FATO: O município efetuou depósito de R$ 37.201,28 no dia 01/12/2005, na Conta Corrente nº 36704-4, Agência 321-2, do Banco do Brasil, o qual, segundo a Prefeitura, em Nota Explicativa encaminhada para a FUNASA sem data assinada pelo Gerente do DIAI de Chapecó, foi um depósito errôneo que ficou aplicado na conta até o dia 18/2/2008, quando a Prefeitura teria se ressarcido por meio dos cheques nº 850033 (no valor de R$ 40.906,95) e nº 850034 (no valor de R$ 7,46) do valor depositado mais os rendimentos. No entanto, não foram apresentados os documentos comprobatórios que originaram estas saídas, no total de R$ 40.914,41, a fim de comprovar a informação prestada. Tampouco foram fornecidas cópias dos cheques comprovando o ressarcimento da Prefeitura, não obstante requerido pela SF n.º 05, de 08/10/2009. EVIDÊNCIA: Extrato da Conta Corrente nº 36704-4, Agência 321-2, do Banco do Brasil; Nota Explicativa sem data emitida pelo Gerente do DIAI, em resposta à SF n.º 05, de 08/10/2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação sobre este item. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não houve manifestação sobre este item. 2.1.10 CONSTATAÇÃO: Recolhimentos do INSS e ISS efetuados com recursos de conta da Prefeitura, com posterior emissão de cheques reembolsando os mesmos valores para a empresa fornecedora, no total de R$ 14.325,19. FATO: Foi verificado que a Prefeitura de Chapecó promoveu o recolhimento do INSS e do ISS retidos nas Notas Fiscais emitidas pela empresa Juliano Luis Casasola & Cia Ltda. (Notas Fiscais nº 255, nº 256, nº 258 e nº 351), como segue: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 30 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC - R$ 2.124,51 de INSS e R$ 386,27 de ISS referentes à Nota Fiscal nº 255; - R$ 2.427,47 de INSS e R$ 441,36 de ISS referentes à Nota Fiscal nº 256; - R$ 4.969,94 de INSS e R$ 677,72 de ISS referente à Nota Fiscal nº 258; e - R$ 2902,17 de INSS e R$ 395,75 de ISS referente à Nota Fiscal nº 351. Todos esses recolhimentos, foram efetuados com débitos na conta corrente da Prefeitura nº 047.851-4, Agência nº 008, do BESC. No entanto, foram emitidos cheques (nº 850021, 850023, 850025, 850026, 850027, 850028, 850030 e 850031) com os mesmos valores dos recolhimentos efetuados, em favor da empresa Juliano Luis Casassola & Cia Ltda., tendo inclusive um recolhimento de INSS ocorrido no dia 08/09/2007, no valor de R$ 2.427,47, sendo que o cheque neste valor (nº 850025) foi compensado na conta corrente do Convênio no dia 22/8/2005. Ou seja, indiretamente, a Prefeitura reembolsou indevidamente a empresa contratada dos valores retidos nas notas fiscais, no montante de R$ 14.325,19. EVIDÊNCIA: Extrato da Conta Corrente nº 36704-4, Agência 321-2, do Banco do Brasil; Recolhimento de INSS ocorrido no dia 08/09/2007; Notas Fiscais nº 255, nº 256, nº 258 e nº 351 da empresa Juliano Luis Casassola & Cia Ltda. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação sobre este item. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não houve manifestação sobre este item. 2.1.11 CONSTATAÇÃO: Pagamento do valor residual da obra sem exigência de apresentação de CND exigida em edital, favorecendo a empresa contratada. FATO: O item 4.2.1 do Edital estipulou que o pagamento referente à última parcela não poderia "ser inferior a 10% (dez por cento) do valor contratado, condicionado à apresentação da CND do INSS, relativo a conclusão da obra". Porém, não consta nos documentos disponibilizados, relativamente à execução financeira da obra, a comprovação do cumprimento desta obrigação de apresentação da CND por parte da empresa vencedora, tampouco comprovação de que tenha sido exigida pela Prefeitura, tendo havido, no entanto, o pagamento total da obra. EVIDÊNCIA: Processo de Tomada de Preços n.º 06/2005, bem como documentação comprobatória dos pagamentos efetuados à empresa contratada. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação sobre este item. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não houve manifestação sobre este item. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 31 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 2.2 - PROGRAMA 1214 ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE AÇÃO : 0587 ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BaSICO NOS MUNICiPIOS BRASILEI ROS OBJETIVO DA AÇÃO : Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais. ORDEM DE SERVIÇO : 232889 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Os municípios e o Distrito Federal, como gestores dos sistemas locais de saúde, são responsáveis pelo cumprimento dos princípios da Atenção Básica, pela organização e execução das ações em seu território, compe tindo-lhes, entre outros: I-organizar,executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica dentro do seu território; II-Incluir a proposta de organização da Atenção Básica e da forma de utilização dos recursos do PAB Fixo e Variável, nos Planos de Saúde; III-Inserir preferencialmente a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços, visando à organização sistêmica da atenção à saúde; IV-Organizar o fluxo de usuários; V-Garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das Unidades Bá sicas de Saúde (recursos materiais, equipamentos e insumos); VI-Selecionar, contratar e remunerar os profissionais de saúde. (As demais competências dos municípios constam da Portaria 648/2006). AGENTE EXECUTOR : FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CHAPECO ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 4.615.977,75 2.2.1 CONSTATAÇÃO: Controles de estoque inadequados em almoxarifado, com dados inconsistentes, possibilitando a ocorrência de desvios de materiais. FATO: O Serviço Municipal de Fisioterapia e Saúde Funcional (Serviço de Reabilitação, responsável por atender ao programa de assistência a pacientes com feridas crônicas, não mantém controle informatizado dos estoques, e os controles manuais mantidos não se prestam à finalidade de registrar adequadamente a movimentação de entrada, saída e saldos em estoques das mercadorias. Os materiais recebidos são inicialmente armazenados em dois armários, com chave, na sala da responsável da Unidade. Posteriormente, são, parceladamente, remetidos ao setor de curativos para utilização junto aos usuários. Para proceder ao controle manual das entradas e saídas da sala onde são inicialmente armazenados, a responsável utiliza dois documentos, um denominado "Controle Mensal de Estoque Programa de Feridas Crônicas" e outro denominado "Ficha de Controle e Dispensação de Coberturas, Cremes e Soluções para Tratamento de Feridas". Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 32 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC No documento "Controle Mensal de Estoque Programa de Feridas Crônicas" deveriam ser registrados os quantitativos consolidados de entrada e saída por mês, bem como os respetivos estoques. Na "Ficha de Controle e Dispensação de Coberturas, Cremes e Soluções para Tratamento de Feridas" deveriam ser registradas as saídas diárias por material. Ao comparar os dados contidos nos dois documentos de controle utilizados, do período de janeiro a outubro de 2009, observa-se que os dados consolidados mensais de saídas de estoques contidos no Controle Mensal não refletem os dados contidos nas Fichas de Controle de Dispensação. Ademais, observa-se a inexistência de comprovação de remessa dos materiais ao setor de curativos, que deveria ser feita através de recolhimento de assinaturas dos responsáveis pelos serviços executados na área de curativos. Conforme verificado nos estoques do Serviço de Reabilitação, os tipos e quantidades de materiais armazenados são reduzidos, contudo o valor financeiro é relativamente alto, pois os materiais têm valor unitário elevado. Por exemplo, cada caixa do material AQUACEL 15 X 15CM - PRATA custou em uma aquisição realizada em junho de 2009, R$ 726,50. Já o AQUACEL 10 X 10CM - PRATA custou R$ 454,50. Somente desses dois materiais o estoque em outubro de 2009 atingia R$ 73.473,00, conforme quantitativos de materiais registrados no Controle Mensal de Estoque. Para garantir um adequado controle dos materiais adquiridos e dispensados, é necessária a adoção do controle informatizado, já que a Secretaria da Saúde possui tal ferramenta à disposição. Contudo, enquanto a informatização não for executada, é imprescindível o aperfeiçoamento dos documentos de controle de estoque, de modo que as entradas e saídas estejam integradas em um único documento e passem a refletir, diariamente, as movimentações de entrada, saída e saldos em estoques. Além disso, é necessário que as transferências internas de estoques dos armários para o setor de curativos sejam devidamente comprovadas, através de adoção de recibo de entrega, a ser assinado pelos responsáveis pelo setor, no ato do recebimento dos materiais. A amostra de notas fiscais utilizadas nos exames realizados compreenderam: DANFE 780 (Ordem de Pagamento 883/2009), NF 5295 (Ordem de Pagamento 3216/2009), NF 5459 (Ordem de Pagamento 4089/2009) e NF 5715 (Ordem de Pagamento 4663/2009). Tais notas fiscais foram pagas com recursos federais do PAB-FIXO, vinculados ao orçamento do Projeto/Atividade 2451. De acordo com Relatório de Pacientes do Programa de Assistência a Feridas, os materiais estocados visam atender às necessidades de cerca de 70 pacientes atendidos no local. EVIDÊNCIA: - Controle Mensal de Estoque Programa de Feridas Crônicas, do período de janeiro a outubro de 2009; - Ficha de Controle e Dispensação de Coberturas, Cremes e Soluções para Tratamento de Feridas, do período de janeiro a outubro de 2009; - Relatório de pacientes do programa de assistência a feridas; - DANFE 780 (Ordem de Pagamento 883/2009), ), NF 5295 (Ordem de Pagamento 3216/2009), NF 5459 (Ordem de Pagamento 4089/2009 e NF 5715 (Ordem de Pagamento 4663/2009); e - Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 33 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "No apontamento referente ao registro dos quantitativos, temos a informar: No momento utilizamos planilha de controle mensal de estoque, com as entradas e saídas e estoque atual (saldo). Também utilizamos como instrumento a ficha de controle de dispensação de coberturas, cremes e soluções para tratamento de feridas. Há um controle diário na sala de curativos. Também há controle diário destinado a dispensação tipo ficha de controle de dispensação de coberturas, cremes e soluções para tratamento de feridas que identifica qual usuário retirou material para uso domiciliar. Conforme sugestão desta auditoria, a dispensação destes materiais ou de insumos para curativos estarão sofrendo alterações para que haja maior clareza no controle de estoque, em princípio por meio do instrumento de registro a seguir, até que o programa passe a ser informatizado através de novo "software" que está sendo adquirido." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação não acrescenta elementos que possam ensejar a alteração da constatação, uma vez que reproduz fatos já descritos. Além disso, informa estar adotando medidas para resolução do problema, através de maior controle e futura informatização. 2.2.2 CONSTATAÇÃO: Utilização de recursos do PAB-FIXO com despesas não vinculadas ao bloco de atenção básica, com desvio de finalidade no total de R$ 573.431,24. FATO: Da análise da execução financeira do Programa PAB-FIXO, constatamos que parte dos recursos federais foram utilizados para despesas não vinculadas ao bloco de atenção básica, uma vez que foi voltada à cobertura do funcionamento da máquina administrativa da Secretaria da Saúde ou direcionada a ações vinculadas à média e alta complexidade. O valor total pago, em desvio de finalidade, corresponde a R$ 573.431,24, englobando o exercício de 2008 e 2009, conforme análise das Ordens de Pagamento vinculadas a empenhos relacionados ao Projeto/Atividade 2451 (onde é contabilizada, na Prefeitura, a parcelafederal do PAB-FIXO)-. Dentre as despesas pagas indevidamente com recursos federais do PABFIXO figuram: locação de imóveis para funcionamento de serviço de neurologia, de almoxarifado, de Centro de Referência em Saúde e de Clinica da Mulher; locação de sistemas informatizados para a Secretaria de Saúde, seguro para veículos da frota da Secretaria da Saúde, serviço de lavação de veículos da frota da Saúde, publicidade legal da Secretaria, material para realização de exames pelo laboratório municipal, palestrante, conserto de equipamento de ultrassonografia (o qual deveria ser custeado com recursos federais da média e alta complexidade). Além disso, verificaram-se despesas administrativas que apenas parcialmente referem-se à manutenção de atividades vinculadas ao bloco de atenção básica. Trata-se das ordens de pagamento referentes a faturas e notas fiscais que englobam também despesas da sede da Secretaria de Saúde e de outras unidades sem vinculação ao bloco de atenção básica. Nessa situação estão despesas com telefonia móvel e energia elétrica da Secretaria da Saúde, despesas gerais com material de escritório, material de informática, material de cozinha e material elétrico. Por exemplo, parte dos valores pagos em telefonia móvel se destina à Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 34 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC manutenção das Unidades Básicas de Saúde, portanto, de acordo com a finalidade dos recursos do PAB-FIXO; outra parte se destina à manutenção da Secretaria de Saúde e outras unidades. Como não é possível pela fatura identificar quanto da despesa refere-se a cada parte, esta fiscalização considerou, para fins de quantificação do montante em desvio de finalidade, a totalidade de tais despesas, cabendo à Secretaria de Saúde comprovar qual a parcela custeada com manutenção de atividades exclusivamente vinculadas ao bloco de atenção básica. Já as despesas totais com energia elétrica em desvio de finalidade não foram calculadas pela fiscalização, apenas sendo relatado um pagamento específico para ilustrar a ocorrência. A análise foi realizada através da descrição da natureza da despesa descrita no campo "Especificação" das Ordens de Pagamento. Na tabela abaixo estão detalhadas as despesas em desvio de finalidade ou que precisam ser devidamente comprovadas pela Secretaria da Saúde. Uma parte das despesas está listada por Ordem de Pagamento e outra parte por fornecedor (sem detalhamento das OP): DATA PAGAMENTO 6/3/2008 VALOR DESCRIÇÃO DO OBJETO NAS ORDENS DE PAGAMENTO ENQUADRAMENTO Despesa administrativa 22.119,39 PELA DESPESA EMPENHADA REF. da Secretaria da Saúde. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PARA DIVULGAÇÃO DA CAMPANHA INFORMATIVO DA SAÚDE. Despesa parcialmente aplicada à manutenção de atividades do bloco de atenção básica. 15/5/2008 4.620,00 AQUISIÇÃO DE CARTUCHOS, PARA USO EM IMPRESSORAS JATO DE TINTA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE. 24/6/2008 9.900,00 AQUISIÇÃO (PARCELADA) DE REATIVOS Despesa vinculada às ações de média e alta PARA A REALIZAÇÃO DE HEMOGRAMAS, complexidade. PELO LABORATÓRIO MUNICIPAL DE ANÁLISES CLÍNICAS, COM COMODATO DO EQUIPAMENTO. 8/7/2008 28/8/2008 23/10/2008 16.001,60 PELA DESPESA EMPENHADA REF:SERVIÇO Despesa administrativa DE PUBLICIDADE PARA DIVULGAÇÃO DE da Secretaria da Saúde. ATOS, NORMAS E CAMPANHAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:CAMPANHA:"VTS SAÚDE". CONFORME CONTRATO 60/2006 E ADITIVOS. 7.311,00 AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO (ESCRITÓRIO) PARA USO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE. Despesa parcialmente aplicada à manutenção de atividades do bloco de atenção básica. 592,43 Retenções referentes a liquidação Despesa administrativa 6002 do empenho 5137: PAGAMENTO DE da Secretaria da Saúde. PALESTRANTE SR. LUIZ CARLOS PRATES, EVENTO QUE SERÁ REALIZADO NO DIA 25/10, TENDO COMO LOCAL O CENTRO DE EVENTOS. PALESTRA "O PODER DO ENTUSIASMO", SERÁ REALIZADA PELA SECRETARIA DE SAÚDE EM HOMENAGEM AOS SERVIDORS PÚBLICOS, EM VIRTUDE DO DIA DO FUNCIONÁRIO. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 35 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC DATA PAGAMENTO 24/10/2008 VALOR DESCRIÇÃO DO OBJETO NAS ORDENS DE PAGAMENTO ENQUADRAMENTO 3.557,50 PAGAMENTO DE PALESTRANTE SR. LUIZ Despesa administrativa da Secretaria da Saúde. CARLOS PRATES, EVENTO QUE SERÁ REALIZADO NO DIA 25/10, TENDO COMO LOCAL O CENTRO DE EVENTOS. PALESTRA "O PODER DO ENTUSIASMO". 3/12/2008 3.483,60 AQUISIÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA USO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE. Despesa parcialmente aplicada à manutenção de atividades do bloco de atenção básica. 21/8/2008 3.750,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF:SERVIÇO Despesa administrativa DE PUBLICIDADE PARA DIVULGAÇÃO DE da Secretaria da Saúde. ATOS, NORMAS E CAMPANHAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:CAMPANHA:"PUBLICAÇÕES LEGAIS". 18/9/2008 7.500,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF:SERVIÇO Despesa administrativa DE PUBLICIDADE PARA DIVULGAÇÃO DE da Secretaria da Saúde. ATOS, NORMAS E CAMPANHAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:CAMPANHA:"PUBLICAÇÕES LEGAIS". 14/10/2008 2.500,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF:SERVIÇO Despesa administrativa DE PUBLICIDADE PARA DIVULGAÇÃO DE da Secretaria da Saúde. ATOS, NORMAS E CAMPANHAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:CAMPANHA:"PUBLICAÇÕES LEGAIS". 17/11/2008 1.250,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF:SERVIÇO Despesa administrativa DE PUBLICIDADE PARA DIVULGAÇÃO DE da Secretaria da Saúde. ATOS, NORMAS E CAMPANHAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:CAMPANHA:"PUBLICAÇÕES LEGAIS". 29/12/2008 2.500,00 PELA DESPESA EMPENHADA REF:SERVIÇO Despesa administrativa DE PUBLICIDADE PARA DIVULGAÇÃO DE da Secretaria da Saúde. ATOS, NORMAS E CAMPANHAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:CAMPANHA:"PUBLICAÇÕES LEGAIS". 16/2/2009 39,17 PELA DESPESA EMPENHADA REF: FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ALMOXARIFADO DA SAÚDE UC N°(30224590) REFERENTE A JANEIRO Despesa parcialmente aplicada à manutenção de atividades do bloco de atenção básica. 16/2/2009 4544,08 PELA DESPESA EMPENHADA REF: FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE UC N°(26071780) REFERENTE A JANEIRO DE 2009. Despesa parcialmente aplicada à manutenção de atividades do bloco de atenção básica. 25/2/2009 7.732,75 CONSERTO DO EQUIPAMENTO DE ULTRASSONOGRAFIA, MARCA MEDISON, MODELO SA 8000, COMPREENDENDO SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E HABILITAÇÃO DO SOFTWARE. Despesa vinculada às ações de média e alta complexidade. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 36 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC DATA PAGAMENTO VALOR DESCRIÇÃO DO OBJETO NAS ORDENS DE PAGAMENTO ENQUADRAMENTO 13/4/2009 7.023,00 AQUISIÇÃO DE CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS JATO DE TINTA, PARA UTILIZAÇÃO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE. Despesa parcialmente aplicada à manutenção de atividades do bloco de atenção básica. 14/4/2009 54.338,60 AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO DE LIMPEZA E COPA Despesa parcialmente aplicada à manutenção de atividades do bloco de atenção básica. 16/4/2009 36.578,59 AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO Despesa parcialmente aplicada à manutenção de atividades do bloco de atenção básica. 195.341,71 CNPJ/CPF DESCRIÇÃO NAS ORDENS DE PAGAMENTO VALOR PAGO VALOR PAGO 2008 2009 VALOR PAGO TOTAL ENQUADRAMENTO 00-456865/0001-67 LOCAÇÃO DE SISTEMA DE CONTABILIDADE PÚBLICA, SISTEMA DE LICITAÇÕES E COMPRAS, ALMOXARIFADO E SISTEMA TESOURARIA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. 5.513,77 5.776,07 11.289,84 Despesa administrativa da Secretaria de Saúde. 00-867301/0001-17 DIREITO DE USO, IMPLATAÇÃO MANUTENÇÃO/LOCAÇÃO DE PROGRAMA DE INFORMÁTICA CEDIDO À SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, PARA FUNCIONAMENTO ON-LINE REAL-TIME ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E SUAS UNDADES DE ATENDIMENTO, BASEADO EM SOFTWARE DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO, ARQUITETURA CLIENTE SERVIDOR COM INTERFACE GRÁFICA. 33.984,00 39.639,25 73.623,25 Despesa administrativa da Secretaria de Saúde. 03-392348/0001-60 COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS PROVENIENTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS CENTROS INTEGRADOS DE SAÚDE MANTIDOS PELO MUNICÍPIO. 27.214,26 72.072,61 99.286,87 Despesa parcialmente aplicada à manutenção de atividades do bloco de atenção básica. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 37 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC CNPJ/CPF DESCRIÇÃO NAS ORDENS DE PAGAMENTO VALOR PAGO VALOR PAGO 2008 2009 VALOR PAGO TOTAL ENQUADRAMENTO 05-423963/0001-11 PELA DESPESA EMPENHADA REF: FATURA DE TELEFONIA MÓVEL DOS CELULARES UTILIZADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 46.145,28 35.111,24 81.256,52 Despesa parcialmente aplicada à manutenção de atividades do bloco de atenção básica. 83-861906/0001-28 LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA MAL. FLORIANO PEIXOTO, 292 L, CENTRO, COM APROXIMADAMENTE 78 ADITIVO AO CONTRATO Nº 62/2006-FMS (8/0123a02c6/0062). (Compra,91 M², DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO SETOR DE NEUROLOGIA. REF.: 2º TERMO 13.532,45 5.871,06 19.403,51 Despesa administrativa e vinculada às ações de média e alta complexidade. 86-736550/0001-99 LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA PARÁ, 391, BAIRRO MARIA GORETTI, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA CLÍNICA DA MULHER. (Licitação Nº : 34/2008-DL) 14.928,64 16.484,86 31.413,50 Despesa administrativa vinculada às ações de média e alta complexidade. 13320777904 LOCAÇÃO DE IMÓVEL CONTENDO APROXIMADAMENTE 760 M2, SITUADO NA RUA SETE DE SETEMBRO, Nº 147, SALA 01, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO CERES (CENTRO DE REFERÊNCIA DE SAÚDE), BEM COMO DA CLÍNICA DA MULHER. (LICITAÇÃO Nº : 60/2009DL) 25.849,76 25.849,76 Despesa administrativa vinculada às ações de média e alta complexidade. 00-066446/0001-19 CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA A FROTA DE VEÍCULOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE. 12.711,69 12.711,69 Despesa administrativa da Secretaria de Saúde. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 38 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC CNPJ/CPF DESCRIÇÃO NAS ORDENS DE PAGAMENTO VALOR PAGO VALOR PAGO 2008 2009 VALOR PAGO TOTAL ENQUADRAMENTO 05-663863/0001-62 CONTRATAÇÃO DE POSTO DE LAVAGEM PARA REALIZAÇÃO DE LAVAGEM DE VEICULOS LEVES E AMBULÂNCIAS QUE COMPÕEM A FROTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE (Licitação Nº : 7/2009-CV 10.210,62 10.210,62 Despesa administrativa da Secretaria de Saúde. 78-659661/0001-10 PELA DESPESA EMPENHADA REF:SERVIÇO DE PUBLICIDADE PARA DIVULGAÇÃO DE ATOS, NORMAS E CAMPANHAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ENVOLVENDO "PUBLICAÇÕES LEGAIS" OU "PLACAS COMEMORATIVAS" OU "CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE". 13.043,97 13.043,97 Despesa administrativa da Secretaria de Saúde. TOTAL 378.089,53 Os valores totais por CNPJ/CPF constantes da tabela acima foram fornecidos pela contabilidade da Secretaria Municipal de Saúde através de Relatórios de Ordem de Pagamento, por CNPJ/CPF. Para evitar o uso indevido de recursos federais do PAB-FIXO, é necessário que a Secretaria de Saúde providencie uma relação das despesas passíveis de empenhamento com recursos do PAB-FIXO, com orientação a todos os setores responsáveis pelos encaminhamentos para empenho, liquidação e pagamento. O total de despesas pagas, do período de 2008 e 2009, com recursos federais correspondem a R$ 5.301.995,87, conforme Relação de Ordens de Pagamentos Pagas, do Projeto/Atividade 2.451, que reúne as despesas vinculadas à fonte de recurso federal do PAB-FIXO. EVIDÊNCIA: - Ordens de Pagamento relacionadas acima; - Relação de Ordens de Pagamento por CNPJ/CPF (arquivado em CD); - Exemplos de Ordens de Pagamento da tabela de valores por fornecedor; - Relação de Ordens de Pagamentos Pagas, do Projeto/Atividade 2.451 dos exercícios de 2008 e 2009 (arquivado em CD; Cálculo Total Empenhado Projeto 26451 (2008 e 2009); e - Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009; MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Conforme teor do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, não houve manifestação quanto à constatação. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Conforme teor do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, não houve manifestação quanto à constatação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 39 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 2.2.3 CONSTATAÇÃO: Concessão indevida de perfil de acesso a sistema de controle de estoques, comprometendo a segurança das transações no sistema. FATO: A responsável pelo Almoxarifado Central da Saúde é usuária do sistema de estoques, com perfil de acesso irrestrito ao ambiente de todos os almoxarifados que estão integrados ao sistema, embora não seja responsável pelos mesmos. O perfil de acesso foi evidenciado através do "Relatório de Usuários do Sistema - Ativos", extraído em 20/10/2009. O sistema de estoques utilizado no âmbito da Secretaria de Saúde corresponde a um dos módulos do sistema Gestão Municipal de Saúde GEMUS e todos os almoxarifados estão intregrados "on line" ao referido módulo. O acesso irrestrito ao sistema por servidor que não é responsável pelos almoxarifados compromete a segurança das transações no sistema, com destaque para a operação de confirmação eletrônica de recebimento, pelas unidades de destino, das mercadorias remetidas pelo Almoxarifado Central. A responsável pelo Almoxarifado Central tem perfil de acesso que lhe permitiria confirmar recebimentos, no lugar do devido responsável pela respectiva unidade de destino, das mercadorias remetidas pelo Almoxarifado Central, situação que configuraria violação ao princípio básico da segregação de função. O procedimento correto seria cada usuário do sistema possuir perfil de acesso de acordo com suas respectivas atribuições e responsabilidades. A responsável pelo Almoxarifado Central não é responsável pelos demais almoxarifados, de modo que não poderia ter perfil de acesso irrestrito para inclusão, alteração e exclusão de registros em relação aos demais almoxarifados. No máximo, poderia ter perfil de acesso de consulta à base de dados desses demais almoxarifados. Embora todas as transações realizadas no sistema permaneçam registradas em relação a usuário, horário etc., de modo que seria possível, caso necessário, determinar o responsável por eventuais transações indevidas, o perfil de acesso necessita ser restrito de modo a impedir qualquer transação incompatível com o perfil de responsabilidades dos usuários e, dessa forma, ampliar a segurança e transparência nas operações efetivadas no sistema. A falha verificada inclusive, por evidenciar-se em fragilidade nos controles internos, ocasionou à fiscalização da CGU necessidade de ampliação do escopo dos trabalhos, demandando ao Almoxarifado Central apresentar a comprovação documental de uma amostra de saídas registradas no sistema, através do fornecimento dos comprovantes de recebimento assinados pelos responsáveis nas unidades de destino. Caso o Almoxarifado não tivesse mantida arquivada a parte documental, a efetiva demonstração do fornecimento demandaria um volume maior de consultas ao sistema de estoques. EVIDÊNCIA: - "Relatório de Usuários do Sistema - Ativos", extraído em 20/10/2009; - Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009; e - Anexo I - Portaria 19/2008 de 14/11/2008 do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009; MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Conforme Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, a Prefeitura Municipal assim se manifestou: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 40 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC "De acordo com o que foi constatado pela auditoria e posteriormente relatado, o sistema de gerenciamento de estoques utilizado no âmbito da SSA por ocasião da auditoria (outubro de 2009), correspondia a um dos módulos do sistema GEMUS (Sistema Gestão Municipal de Saúde) da empresa Inovadora, de modo que todas as unidades estão integrados on line ao referido módulo. Atualmente (dezembro de 2009), o sistema GEMUS está em processo de substituição pelo sistema Winsaúde da empresa IDS. De modo idêntico em ambos os sistemas, o procedimento para concessão de acesso é baseado no perfil de cada usuário, de acordo com suas respectivas atribuições e responsabilidades. Deste modo, a "senha master" de acesso ao sistema (acesso irrestrito) está concedida apenas a um (01) servidor municipal, o qual responde pela Coordenação Geral do Almoxarifado Central. Outros 2 (dois) servidores (Farmacêutico Responsável pelo Almoxarifado de Medicamentos e Farmacêutico Responsável pela Farmácia do CERES - Centro de Referência de Especialidades) possuem acesso irrestrito apenas aos ambientes relacionados a medicamentos. Todos os demais usuários do sistema possuem acesso restrito às suas atribuições e responsabilidades. A concessão de senha é realizada mediante portaria emitida pela Secretaria Municipal da Saúde, a qual designa servidores para responsabilidade pelo controle de estoque de medicamentos e materiais correlatos dos dispensários e farmácias dos Centros de Saúde e Almoxarifado Central da Saúde. (VER ANEXO I - Portaria nº 199/2008 de 14 de novembro de 2008). Importante ainda salientar que todas as transações realizadas no sistema informatizado (para qualquer perfil de usuário) permanecem registradas em relação ao usuário, horário, data etc., de modo que é possível, caso necessário, rastrear e identificar o responsável por eventuais transações indevidas, através de procedimentos de "log de auditoria". É sabido que toda e qualquer atividade humana está sujeita a erros e/ou enganos. Os erros podem ser medidos, analisados, avaliados, corrigidos e monitorados, através de treinamentos e aperfeiçoamentos da equipe. Já os enganos ("falta de atenção concentrada") não são passíveis de monitoramento estatístico nem de análise causal, e por isso, seguirão ocorrendo ad eternum onde houver trabalho humano, especialmente no tipo de atividade de que trata este relato, ou seja, a digitação de informações e documentos. Desta forma pergunta-se: qual o procedimento recomendado pela CGU quando um erro/engano for identificado? Deve-se permanecer nesta condição para todo o sempre por falta de acesso à sua correção? Se o Coordenador Geral do Almoxarifado (cargo de confiança concedido ao servidor mediante decreto municipal) não tiver autonomia para realizar no sistema informatizado pequenas correções que ao longo do tempo se fizerem necessárias, quem deverá ser o detentor desta autonomia? Deve-se ficar refém da disponibilidade da empresa proprietária da patente do sistema informatizado, para que em todos os casos de enganos relacionados à inclusão, exclusão ou alteração de registros a mesma seja acionada (mediante pagamento de honorários) para corrigi-los? Estamos nos referindo a milhares de acessos diários! Atente-se que os ajustes acima citados referem-se a pequenas correções, as quais são formalmente solicitadas à Gerência de Assistência Farmacêutica, que após avaliá-las em conjunto com o Setor de Controladoria Interna desta Prefeitura Municipal, autoriza ou não as mesmas, e não a "acertos de estoque", os quais não são permitidos. Se por motivo plenamente justificado e extremamente relevante houver necessidade de ser realizado acerto nominal de estoque, o mesmo Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 41 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC somente será efetivado com o consentimento expresso do Secretário Municipal da Saúde e com acompanhamento obrigatório de representantes do Setor de Controladoria Interna da Prefeitura Municipal em todas as fases do processo." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: De acordo com a explanação da Prefeitura Municipal, presume-se que não haverá alteração da situação verificada, o que representará a permanecência da fragilidade, compromentendo a confiabilidade dos registros do sistema. A alegação está baseada na necessidade de manter uma "senha Master" ao responsável pelo Almoxarifado Central, a fim de possibilitar correção de erros regitrados no sistema pelos demais usuários do sistema, sem necessidade de acionamento e supostos gastos junto à empresa proprietária do sistema. Além disso, destaca que todos os registros no sistema são passíveis de identificação por log de auditoria, o que já havia sido registrado neste Relatório. Ocorre que a manifestação da Prefeitura não abordou o elemento central da constatação, qual seja: A responsável pelo Almoxarifado Central tem perfil de acesso que lhe permitiria confirmar recebimentos, no lugar do devido responsável pela respectiva unidade de destino, das mercadorias remetidas pelo Almoxarifado Central, situação que configuraria violação ao princípio básico da segregação de função. A necessidade de proceder a ajustes nos registros no sistema não justifica que um usuário diretamente envolvido na execução de transações de movimentação de estoques, principalmente operações de transferência de materiais, como é o caso do responsável pelo Almoxarifado Central, possa ao mesmo tempo, acusar o recebimento nas unidades de destino, quando tal função compete exclusivamente aos responsáveis das unidades de destino. Para atender à necessidade de eventuais ajustes nos registros do sistema, o procedimento correto é que o sistema contemple a possibilidade de alterações através de transação específica que exigisse obrigatoriamente, via sistema, a autorização de, pelo menos, dois usuários, de modo a revestir o processo de maior segurança e transparência. Dessa forma, a justificativa da Prefeitura não foi acatada, cabendo a adoção de medidas imediatas visando alterar o perfil de acesso atualmente concedido ao responsável pelo Almoxarifado Central. 2.2.4 CONSTATAÇÃO: Movimentação financeira Secretário de Saúde. do Fundo Municipal de Saúde não gerida pelo FATO: A movimentação financeira do Fundo Municipal de Saúde não está sendo gerida pelo Secretário Municipal de Saúde. As contas bancárias que compõem o Fundo são geridas pelo Secretário Municipal da Fazenda, conforme OF/SFA-FS/089/2009, de 07/10/2009, do Secretário de Fazenda e Administração. Dessa forma, todas as Ordens de Pagamento são autorizadas pelo Secretário de Fazenda e Administração e não pelo Secretário de Saúde. No Ofício citado, é informado que a gestão do Fundo Municipal de Saúde seria do Secretário Municipal de Saúde, o que não procede, já que a movimentação financeira pertence ao Secretário da Fazenda e Administração. A movimentação financeira é parte integrante das atribuições de quem legalmente compete a gestão do Fundo Municipal de Saúde. Tal situação Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 42 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC está em desacordo com a própria Lei Municipal n.º 3.345, de 20/11/1991 e com o Decreto n.°2.568, de 01/07/1992, que prevêem a gestão do Fundo Municipal de Saúde pelo Secretário de Saúde ou por servidor por ele indicado. Conforme art. 2° da citada Lei: "O Fundo Municipal de Saúde será administrado diretamente pelo Secretário Municipal de Saúde ou por servidor municipal para isso designado." Da mesma forma, o Decreto citado estabelece em seu art. 2°: "O Fundo Municipal de Saúde será administrado diretamente pelo Secretário Municipal da Saúde ou por servidor municipal para isso designado." EVIDÊNCIA: - OF/SFA-FS/089/2009, de 07/10/2009, do Secretário de Fazenda e Administração; - Lei Municipal n.º 3.345, de 20/11/1991 e com o Decreto n.°2.568, de 01/07/1992; e - Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Conforme teor do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, não houve manifestação quanto à constatação. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Conforme teor do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, não houve manifestação quanto à constatação. 2.2.5 CONSTATAÇÃO: Ausência de atuação fiscalizatória do Conselho Municipal da Saúde. FATO: Com base nos registros das Atas de Reunião do Conselho Municipal de Saúde do período de 2008 e 2009, observam-se lacunas relevantes na sua atuação fiscalizatória. Não foram observadas ações de acompanhamento e fiscalização no âmbito da execução das despesas do Fundo Municipal de Saúde, por parte do colegiado ou através de suas respectivas Comissões. Por exemplo, inexistem registros de: - Acompanhamento das compras realizadas através de licitações; - avaliação dos preços pagos nas aquisições realizadas; - acompanhamento da entrega nos almoxarifados das mercadorias e bens adquiridos; - verificação das movimentações de estoques nos diversos almoxarifados existentes na Secretaria Municipal de Saúde; - verificação do cumprimento da jornada de trabalho de médicos e odontólogos e do desconto de horas não trabalhadas; verificação dos bens patrimoniais e avaliação dos controles executados pela Secretaria Municipal de Saúde etc.; Tais ações fazem parte das competências definidas na Resolução/CNS n.º 333, de 04/11/2003, nos incisos XIII a XVI, quanto a: "(...) XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União. XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 43 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento." Caso o Conselho tivesse atuado na fiscalização dessas questões, teria constatado as mesmas irregularidades identificadas nesta fiscalização da CGU, e até mesmo evitado a ocorrência ou reincidência das mesmas. Neste Relatório constam observadas as mais diversas irregularidades, sob responsabilidade dos gestores municipais da área da saúde, como por exemplo: - ausência de controle sobre o patrimônio da Secretaria da Saúde; - falhas e fragilidades nos controles de estoque nos almoxarifados da Secretaria; - aquisições de bens permanentes por preços acima dos de mercado; - ausência de descontos na folha de pagamento de horas não trabalhadas por médicos e odontólogos; Os registros das atas também apontam baixa participação dos conselheiros dos mais diversos segmentos representados, o que pode explicar a insatisfatória atuação do colegiado na fiscalização das despesas do fundo municipal da saúde, com recursos federais, estaduais, municipais e de outras possíveis fontes. O Conselho Municipal de Saúde foi instituído através da Lei Municipal n.° 3.290, de 01/07/1991, com alterações da Lei Municipal n.° 4.300, de 18/07/2001 e regimento homologado por meio do Decreto n.° 11.754, de 23/04/2003. Através da Lei Municipal n.° 5.511 de 13/03/2009, foi estabelecida a nova composição e estrutura de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. EVIDÊNCIA: - Registros das Atas do Conselho do período de 2008 e 2009; - Resolução/CNS n.º 333, de 04/11/2003; - Lei Municipal n.° 3.290, de 01/07/1991, com alterações da Lei Municipal n.° 4.300, de 18/07/2001 e regimento homologado por meio do Decreto n.° 11.754, de 23/04/2003; - Lei Municipal n.° 5.511, de 13/03/2009; - Conselheiros do Conselho de Saúde de Chapecó; - Anexo I - Lei Municipal n.° 5.511 de 13/03/2009; e - Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Conforme Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, a manifestação foi a seguinte: "Conforme anexo, a Lei Municipal em vigor, que estabelece a nova composição e estrutura de funcionamento do conselho municipal de saúde e dá outras providências é a Lei nº 5511, de 13 de março de 2009(ANEXO I). Destacamos na referida Lei: (...) Art. 1º Fica estabelecida a nova composição e estrutura de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão com funções de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal que regem a matéria, tendo como objetivo estabelecer diretrizes, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema. Art. 2º As competências do Conselho Municipal de Saúde de Chapecó obedecem a legislação vigente, em especial, as Leis de nº 8.080/1990 e 8.142/1990 e demais normatizações específicas aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 44 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não será remunerada. Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde em reunião Plenária, através de voto aberto, por maioria simples, promoverá a eleição da Diretoria entre os membros do Conselho, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretária. Parágrafo Único - O gestor municipal da Secretaria Municipal de Saúde não poderá concorrer ao cargo de Presidente do Conselho do Municipal de Saúde de Chapecó. Art. 13 O Conselho Municipal de Saúde terá Comissões Permanentes, como órgãos assessores, imparciais e de caráter consultivo da Presidência, da Diretoria e do Plenário, nas questões fiscalizadoras e deliberativas do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo Único - As Comissões estarão vinculadas diretamente à Diretoria devendo todos os resultados de suas atribuições ser encaminhados à mesma na forma de relatórios. Art. 14 Ficam deliberadas as seguintes Comissões Permanentes: (ANEXO II) I - Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST; II - Comissão do Conselho Local; III - Comissão de Fiscalização; IV - Comissão de Prestação de Contas; V - Comissão de Normas; VI - Comissão do Relatório de Gestão; VII - Comissão de Visitas. O Conselho Municipal tem tido uma atuação muito efetiva em sua função de Controle Social, participando ativamente do planejamento municipal, a exemplo do recente Plano Municipal de saúde aprovado, bem como no acompanhamento e fiscalização das ações e serviços de saúde, realizado de forma não remunerada e de relevância pública. Trimestralmente é realizada a prestação de contas e apresentação de documentos do Fundo Municipal da Saúde, durante as reuniões plenárias, com a presença de público externo, não correspondendo as afirmações presentes no relatório da auditoria. O Conselho e qualquer cidadão tem acesso público e de forma transparente nos processos licitatórios realizados e publicados, assim como nos controles de recebimento e movimentação de estoques, podendo ser facilmente comprovados através da emissão de relatórios. A única falha ocorrida e apresentada no Relatório, é em relação ao plaqueamento e identificação de bens adquiridos de convênios, que, embora todos os itens tenham sido localizados, a fragilidade do sistema disponível dificultou a localização de alguns itens. Este controle está centralizado junto a Secretaria Municipal da Fazenda e Administração. Quanto às fragilidades identificadas nos controles de estoque nos almoxarifados da Secretaria, o novo sistema informatizado cujo contrato foi efetivado em 03 de novembro do corrente, deverá corrigilas, embora, conforme o próprio Relatório da Auditoria reconheça que os relatórios emitidos não deixam dúvidas sobre todo o processo e registro das movimentações, conforme afirmado no item 1.2.3: (...) "Embora todas as transações realizadas no sistema permaneçam registradas em relação a usuário, horário etc., de modo que seria possível, caso necessário, determinar o responsável por eventuais transações indevidas, o perfil de acesso necessita ser restrito de modo a impedir qualquer transação incompatível com o perfil de responsabilidades dos usuários e, dessa forma, ampliar a segurança e transparência nas operações efetivadas no sistema." O Relatório da Auditoria provocou a necessidade de promovermos um Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 45 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC sistema informatizado de identificação e localização de todos os bens presentes na Secretaria de Saúde, através de sistema próprio. Não podemos concordar com o Relatório de auditoria de que a fiscalização por parte do Conselho poderia ter evitado a ocorrência de - aquisições de bens permanentes por preços acima dos de mercado. Não existe, em nenhuma das constatações apresentadas qualquer item que demonstre superfaturamento. O Conselho não tem qualquer tipo de ingerência política ou influência dos gestores da saúde, com a livre organização da sociedade civil, representando os usuários, profissionais e prestadores de serviço, de forma não remunerada, sendo vedado, inclusive ao gestor municipal da Secretaria de concorrer ao cargo de Presidente. Ousamos dizer que não acreditamos que em algum Município ou Estado, ou mesmo na esfera Federal, os Conselheiros acompanhem todas as compras realizadas através de licitações, a avaliação dos preços pagos em todas as aquisições realizadas, a entrega, nos almoxarifados, de todas as mercadorias e bens adquiridos. Todos estes itens citados são públicos e transparentes nesta gestão. Assim, o Conselho tem atuado de forma ativa e democrática na construção do Sistema Municipal de Saúde de forma exemplar. Anexamos algumas atas das comissões do Conselho Municipal, para ilustrar a participação dos conselheiros." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Diferentemente do aludido na Manifestação, não se trata de fiscalizar a totalidade dos pagamentos, licitações, preços praticados nas compras, movimentações de estoques em almoxarifado etc, mas de atuar periodicamente, de forma amostral sobre tais etapas. Tais ações fiscalizatórias fazem parte das atribuições do Conselho Municipal de Saúde, pois conforme inciso XIV da Resolução/CNS n.º 333, de 04/11/2003, compete ao Conselho "Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União." Dessa forma, a constatação permanece inalterada, cabendo ao Conselho Municipal de Saúde ampliar seu campo de atuação, em harmonia ao previsto na Resolução citada. 2.2.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de controle de movimentação de estoques no almoxarifado do Laboratório Municipal e ausência de comprovação de entrada de materiais nos estoques. FATO: As movimentações de estoques de materiais (expediente, consumo de uso laboratorial, reagentes para exames etc.) do almoxarifado do Laboratório Municipal não são controladas através de sistema informatizado, e o controle manual, além de ser incompleto e inadequado, abrange apenas parte do conjunto de produtos movimentados no Laboratório. A grande maioria dos materiais permanecem armazenados em almoxarifado, cujo acesso é restrito. Por outro lado, alguns tipos de insumos para realização de exames permanecem inadequadamente armazenados em armário localizado em um corredor do Laboratório, sem restrição de acesso e não chaveado, conforme evidenciado em inspeção in loco realizada. Em relação aos materiais do almoxarifado, inexiste qualquer modalidade de controle de movimentação de entradas, saídas e saldos de estoques. A exemplo do que acontece com qualquer outra aquisição ou Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 46 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC distribuição, o Laboratório Municipal teria recebido, através da Nota Fiscal n.º 015881, referente à Ordem de Pagamento n.° 2606/2009, atestada em 08/05/2009, materiais de uso laboratorial, no valor de R$ 24.456,48, cujos quantitativos e valores não foram objeto de controle. Já em relação aos materiais classificados como reagentes para realização de hemogramas (DIATON DS, DIASCHEATH, DIADETERG, DIAWICLISE), as movimentações de entradas, saídas e saldos seriam registradas em controle manual, em periodicidade diária. Ocorre que nos registros de entrada analisados não figuram as aquisições constantes das notas fiscais da amostra selecionada para análise, ou constam quantidades bem superiores às previstas nas notas fiscais, o que resulta na impossibilidade de atestar que tais registros de entrada realmente se refiram às aquisições analisadas. Registre-se que as notas fiscais não descrevem a quantidade de material fornecido, mas a quantidade de testes de hemograma que podem ser realizados com o material fornecido. Por outro lado, nos controles manuais estão registradas as quantidades de material fornecidas, no caso, frascos de reagentes, por tipo. Através do documento sem número de 04/11/2009, a responsável pelo Laboratório Municipal informou a esta fiscalização a quantidade estimada de testes possíveis por frasco, de cada reagente. Com base nas informações de rendimento de cada frasco de reagente, procedeu-se à conversão correspondente em número de testes de hemograma, a fim de possibilitar a comparação entre notas fiscais e os registros de entrada. A tabela abaixo detalha as divergências identificadas, englobando entradas não identificadas ou registro de quantitativos superiores aos constantes nas notas fiscais: ORDEM DE PAGAMENTO CRUZAMENTO ENTRE QUANTIDADES DAS NOTAS FISCAIS E REGISTROS NO ESTOQUE VALOR REGISTRO NOS NF EMISSÃO NF ATESTO NF QUANT. DE CONTROLES DE TESTES ESTOQUES FORNECIDOS NA NF 3981/2008 1533/2009 3063 4402 09/06/08 13/03/09 11/06/08 18/03/09 5.000 5.000 4377/2009 5107 02/07/09 08/07/09 10.000 5240/2009 5353 06/08/09 07/08/09 10.000 9.900,00 Não localizado. 9.900,00 Registro a maior, conforme entrada registrada no dia 12/03/09, detalhada na tabela abaixo. 19.800,00 Registro a maior, conforme tabela abaixo. 19.800,00 Registro a maior, conforme tabela abaixo. 59.400,00 TOTAL REGISTROS DOS ESTOQUES E PLANILHA DE CONVERSÃO DE QUANTIDADES DATA REAGENTE ENTRADA NO DIATON-DS DIASCHEATH DIATERG VERDE DUAWIC-LISE CONTROLE VERMELHO CADA ROXO CADA CADA FRASCO CADA FRASCO FRASCO FRASCO CORRESPONDE A CORRESPONDE CORRESPONDE A CORRESPONDE A 1200 TESTES A 4500 1300 TESTES 600 TESTES TESTES 09/03/09 2 2 2 12/03/09 10 6 6 08/07/09 10 6 6 1 07/08/09 9 5 6 1 QUANT. ENTRADA CONVERTID A EM N.° DE TESTES 6200 21000 21000 19100 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 47 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Também não foram verificados nos registros de entrada os materiais adquiridos através da Nota Fiscal n.° l168623 (OP n.° 6981/2008), atinente a 5 caixas de AXSYM HIV AG/AB COMBO REAGENTE, relacionados a HIV, no valor de R$ 5.100,00. Esta nota foi paga com recursos federais da Vigilância, tendo em vista ter sido utilizado orçamento do Projeto/Atividade n.° 2455. A ausência de registro de entrada dos materiais constantes de notas fiscais e o registro de entrada a maior das quantidades adquiridas em relação a outras notas fiscais resultam na impossibilidade de avaliar a regularidade do uso dos recursos federais aplicados nessas aquisições, uma vez que não restou comprovado que os materiais adquiridos efetivamente entraram nos estoques do Laboratório Municipal. A amostra de notas fiscais englobou R$ 117.156,48, sendo que desse valor resta não comprovado R$ 88.956,48. O valor total movimentado de materiais no âmbito do Laboratório Municipal não foi identificado, uma vez que inexistem controles que permitam verificar a totalidade de tais valores no período objeto dos exames, no caso 2008 e 2009. Por fim, o atesto das notas fiscais está sendo realizado pelo Dirigente do Laboratório Municipal, sem amparo em comprovante de recebimento emitido por quem efetivamente realizou o processo de conferência dos materiais constantes das notas fiscais. Essa situação foi evidenciada em relação a todas as notas fiscais relativas às Ordens de Pagamento que compuseram a amostra. EVIDÊNCIA: - Registros Fotográficos da sala de almoxarifado e dos armários dispontos no corredor do Laboratório; - Ordem de Pagamento n.° 2606/2009, referente à NF n.° 015881, no valor de R$ 24.456,48; - Notas fiscais 3063 da OP 3981/2008, 4402 da OP 1533/2009, 5107, da OP 4377/2009, 5353 da OP 5240/2009; - Notas Fiscais n.°s 168623 (OP n.° 6981/2008), 148025 (OP 920/2008) e DANFE n.° 10586 (OP 1733/2009) e DANFE n.° 14391 (OP 2672/2009); - Documento, sem número, de 04/11/2009, emitido pela responsável pelo Laboratório Municipal; - Documentos de controle, englobando registros de entradas, saídas e estoques do período de janeiro de 2008 a outubro de 2009; - Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009; e - Anexo II do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, referente item 1.2.11 do Relatório. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, nos seguintes termos: "Como já informado no item 1.2.3, o sistema informatizado utilizado no Laboratório Municipal de Análises Clínicas e Ambientais de Chapecó (XGEMUS - Inovadora) está em processo de substituição pelo sistema Winsaúde IDS. No sistema antigo, não havia o módulo para gerenciamento de estoques de itens laboratoriais, contudo, o novo sistema permitirá o gerenciamento da movimentação de estoques de todos os materiais e insumos utilizados no Laboratório Municipal, regularizando a não conformidade constatada. Cabe mencionar que, mesmo sem dispor de módulo informatizado para gerenciamento de estoques, as entradas, saídas e saldos da movimentação dos estoques dos itens laboratoriais são registradas em controle manual, em periodicidade diária. Estes registros foram disponibilizados em cópia física à equipe de fiscalização da CGU. Além Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 48 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC disso, os materiais permanecem armazenados em almoxarifado cujo acesso é restrito à coordenadora do Laboratório, servidora pública municipal efetiva, nomeada para a função de Coordenação por decreto municipal. Em relação ao armário localizado no corredor do Laboratório não possuir chave, o mesmo serve para abrigar somente reagentes da Hematologia e Imunologia, os quais, em função do tamanho de suas embalagens, não são acondicionados no almoxarifado do laboratório por falta de espaço físico. A fim de corrigir esta constatação, a chave para o referido armário foi solicitada em 16/12/2009, via memorando, pela Coordenação do Laboratório Municipal para o Setor de Infraestrutura da Secretaria da Saúde. Contestamos a notificação de falta de registro de entrada dos materiais adquiridos através dos documentos abaixo relacionados ao tempo que novamente fornecemos as informações solicitadas já que as mesmas foram entregues em meio físico por ocasião da auditoria: - Nota Fiscal: 148025 - Entrada: 26/02/08 - 1.000 testes. - Nota Fiscal: 168623 - Entrada: 18/09/08 - 600 testes: 500 testes referentes à AF: 2404/2008 com a Nota Fiscal 168624 (25%) e os outros 100 testes com entrada no mesmo dia são referentes à AF: 2700/2008 com a Nota Fiscal 168623. - Nota Fiscal: 10586 - Entrada: 27/03/09 - 1.000 testes. - Nota Fiscal 14391 - Entrada: 15/05/09 - 1000 testes. As duas notas fiscais de hemograma da empresa Cell não localizadas nas entradas também estão registradas conforme abaixo: - Nota Fiscal: 4402 de 13/03/09 - Entrada: 12/03/09 (ocorreu um erro no momento de registrar no dia correto). Nota Fiscal: 3063 de 09/06/08 - Entrada: 11 e 12/06/08 no final (rodapé) da folha, a 1ª entrada deste material ocorreu com a instalação do novo equipamento com novos reativos (que não coincidem com a descrição dos reativos da licitação anterior que estão descritos no cabeçalho da página). A partir da constatação pela equipe de auditores da CGU de que o atesto das notas fiscais está sendo realizado pelo dirigente do Laboratório sem amparo em comprovante de recebimento emitido por quem efetivamente realizou o processo de conferência dos materiais constantes das notas fiscais, ficou estabelecido pela Coordenação do Laboratório que o recebimento/conferência de materiais passará a ser evidenciado através identificação e assinatura do servidor que efetivamente realizou a tarefa, bem como pela anotação da data e identificação do setor." Em relação ao registro de que as notas fiscais não descrevem a quantidade de material fornecido e sim a quantidade de testes que podem ser realizados com o material fornecido, mas que por outro lado, nos controles manuais estão registradas as quantidades de material fornecido, no caso, frascos de reagentes, por tipo, questiona-se a conversão do número de testes para frascos de reagentes. A conversão é realizada de forma correta, de forma que o número de frascos de reagentes em estoque corresponde exatamente ao número de testes que podem ser realizados. Esta conversão é utilizada na prática com o objetivo de facilitar e agilizar a visualização da quantidade de reagente ainda disponível, a fim de se evitar desabastecimentos. Contudo, reiteramos que esta situação obedecerá definitivamente aos padrões de conformidade exigidos, a partir da implantação do sistema informatizado de gerenciamento de estoques de materiais laboratoriais, que se encontra em processo de implantação. Se os argumentos acima citados ainda não forem suficientes para a comprovação do uso do valor de R$ 117.156,48 pagos com recursos federais, sugere-se uma análise de compatibilidade do número de testes Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 49 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC específicos adquiridos anualmente para o Laboratório Municipal com o número de laudos de resultados emitidos mensalmente pelo Laboratório (ver relatórios de produção mensal - anexo I). Importante salientar, que para cada laudo de resultado emitido, faz-se necessária a realização de "testes controle" (internos e externos), a fim de garantir a precisão e exatidão dos resultados, o que obviamente, também implica em consumo de reagentes. Para atender a esta necessidade, o Laboratório Municipal participa ininterruptamente desde abril de 2002, do Programa Nacional de Controle da Qualidade (PNCQ), coordenado pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC), e tem recebido conceito EXCELENTE em todas as suas avaliações. Cabe ainda ressaltar que o Laboratório Municipal de Análises Clínicas e Ambientais de Chapecó faz parte da Rede Catarinense de Laboratórios (RCLAB - Portaria nº 407/SES/07, de 14/08/07 - ver anexo II) e é referência para 129 (cento e vinte e nove) municípios do estado de Santa Catarina (ver anexo III) para a realização de exames de CD4, CD8 e carga viral para o vírus HIV. Também é referenciado por 44 (quarenta e quatro) municípios do oeste de Santa Catarina para realização de análises fiscais de amostras de águas e alimentos. Na totalidade, são realizados no Laboratório Municipal mais de 40.000 análises mensais." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em relação à Nota Fiscal n.º 015881, referente à Ordem de Pagamento n.° 2606/2009, atestada em 08/05/2009, referente a materiais de uso laboratorial, no valor de R$ 24.456,48, não houve manifestação específica. Em relação às entradas dos materiais constantes da Nota Fiscal n.° 3063, embora a Manifestação mencione o registro das entradas nos controles manuais, esta fiscalização permanece sem localizar tais registros. Quanto às entradas de materiais constantes da Nota Fiscal n.° 4402, a Prefeitura Municipal informou que ocorreu erro no registro da data correta de entrada, tendo sido lançado erroneamente dia 12 de março quando deveria ser dia 13. Ocorre que a quantidade registrada de entrada (22 frascos de reagentes cuja conversão corresponde a 21 mil testes) é bem superior a quantidade adquirida (10 mil testes). Ou seja, da mesma forma que em relação às Notas Fiscais n.°s 5107 e 5353, as quantidades de frascos registradas resultam em quantidades de testes bem superiores as constantes das notas fiscais, conforme registrado na tabela acima. Dessa forma, como as quantidades registradas são bem superiores às aquisições, resta não comprovado que tais registros realmente se refiram às notas fiscais analisadas. Além disso, os dados fornecidos quanto ao quantitativo de exames realizados também não podem ser utilizados para comprovar indiretamente a possível entrada dos frascos de reagentes nos estoques do Laboratório, uma vez que com tais relatórios é possível exclusivamente calcular o consumo de reagentes no período. Tal cálculo deveria ter realizado e fornecido pela Prefeitura Municipal a esta fiscalização. Além disso, as informações sobre consumo seriam relevantes para a avaliação somente se combinadas com informação sobre o o quantitativo total de aquisições com reagentes, com base na totalidade das notas fiscais do período de 2008 e 2009, o que não foi realizado pela Prefeitura Municipal. Se as informações sobre aquisição e consumo totais tivessem sido apresentadas à fiscalização seria possível, em confronto com as informações disponíveis sobre estoque inicial e final, avaliar a regularidade da movimentação de estoques de reagentes como um todo, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 50 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC sem necessidade de considerar os registros diários de entrada para efeitos de análise. Em relação à Nota Fiscal 148025 (OP 920/2008), DANFE n.° 10586 (OP 1733/2009) e DANFE n.° 14391 (OP 2672/2009), com base nas indicações fornecidas através da Manifestação, foram localizadas as entradas nos registros de controle manual, de modo que tais ocorrências foram desconsideradas e retiradas da Constatação. Contudo, quanto à NF 168623 (OP n.° 6981/2008, atinente a 5 caixas de AXSYM HIV AG/AB COMBO REAGENTE, relacionados a HIV, no valor de R$ 5.100,00 esta fiscalização permanece sem localizar a devida entrada nos registros manuais de controle de entrada. Diante das informações prestadas, a constatação foi revisada quanto a notas fiscas não comprovadas e a valores que permanecem sem comprovação perante esta fiscalização. Concretamente essa fiscalização evidenciou a precaridadade da formatação dos controles manuais, realizados em cadernos, sem padrão nos registros, impedindo compreender o que de fato está sendo registrado como entrada, o que pode ser evidenciado através dos exames aos docmentos relativos ao controle manual aplicado pela Administração do Laboratório. A Manifestação da Prefeitura também destaca que estão sendo adotadas medidas para informatização do controle dos estoques e para restrição ao acesso a armários de armazenamento de material laboratorial. 2.2.7 CONSTATAÇÃO: Quantitativo faturado em notas fiscais sem comprovação de fornecimento, em função de falhas nos controles mantidos pela Secretaria Municipal de Saúde, impossibilitando avaliar a regularidade dos pagamentos efetuados, no total aproximado de R$ 430.560,00. FATO: Na análise do processo de Tomada de Preços n.º 119/2007, e do Contrato n.º 010/2008, firmado com a empresa vencedora MM Chapecó Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda., relativo à aquisição de oxigênio medicinal para distribuição aos pacientes usuários do SUS no município de Chapecó, verificamos deficiências nos controles referentes ao fornecimento de oxigênio domiciliar aos pacientes, que não permitem atestar a regularidade dos pagamentos efetuados à empresa. Na comprovação dos serviços prestados pertinentes a uma amostra de 5 (cinco) Notas Fiscais em nome de MM Chapecó Gases Atmosféricos Ltda., no total de R$ 196.575,60, de um montante de 430.560,00 empenhados para a empresa no período de março de 2008 a abril de 2009, verificamos que os controles são frágeis e incompletos. O fluxo da documentação que deveria comprovar o fornecimento do oxigênio, para fins de pagamento, se inicia nos balcões de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, no momento de entrega, ao paciente ou responsável, das fichas de requisição de materiais, documento principal que registra a distribuição de gás oxigênio medicinal aos pacientes da oxigenioterapia. O atendente assina a requisição no campo "responsável", providencia o carimbo da autorização do Setor de Tratamento Fora do Domicílio da Secretaria, escreve o nome do paciente e preenche os campos referentes ao tamanho/capacidade do cilindro de oxigênio e à data, entregando tantas requisições quantas forem as quantidades de cilindros prescritas para o paciente para o período/mês. Exemplo: 6 cilindros de 7m³, correspondendo a 6 requisições. O representante da empresa se dirige à residência dos pacientes, que apresenta por sua vez as requisições autorizadas, solicitando a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 51 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC substituição das cargas dos cilindros de oxigênio. De posse dos documentos acumulados por um período determinado, a empresa leva as fichas de requisição ao setor financeiro da Secretaria Municipal de Saúde, que providencia o pagamento ao fornecedor. Conforme verificado, a contratante procede ao faturamento das notas fiscais com base nas fichas de requisição de materiais, documento este que apresenta várias fragilidades que prejudicam a comprovação do quantitativo efetivamente distribuído, posteriormente consolidado nos pagamentos à contratante. Estas fragilidades compreendem: a) ausência de ordem sequencial na distribuição das requisições; b) foram apresentadas várias requisições sem o carimbo de autorização do Setor de Tratamento Fora do Domicílio da Secretaria Municipal de Saúde; c) as assinaturas do responsável são de profissionais distintos; d) muitas destas assinaturas não permitem identificar a sua autoria; e) não existe o aval de uma autoridade superior nas fichas de requisição; f) por fim, o principal problema está na inexistência de assinatura do paciente ou responsável, de forma a atestar a efetiva entrega do conteúdo pela contratante. Registre-se ainda que a ficha de requisição de material corresponde apenas à autorização para que se proceda à entrega do produto nos locais informados, não servindo de comprovação da efetiva entrega, que deveria se dar a partir da assinatura do paciente, pelo recebimento do material. Também não ficou evidenciado como a Secretaria de Saúde procede à conferência entre os quantitativos faturados/pagos e as requisições, a fim de verificar possíveis divergências entre tais documentos. Foram apresentadas como comprovação documental somente as notas fiscais anexadas às respectivas requisições preenchidas, sem planilhas com os subtotais por paciente, sendo apenas disponibilizada uma tabela desatualizada com as prescrições mensais em m³ de oxigênio por paciente, porém sem fundamentar como se chegou a estes quantitativos. O faturamento de notas fiscais baseadas em requisições não assinadas pelos recebedores finais dos produtos, e a ausência de controles rígidos e suficientes, não permitem um monitoramento adequado do fornecimento de oxigênio pela contratante, face ao risco de pagamentos de materiais efetivamente não entregues. EVIDÊNCIA: - Processo da Tomada de Preços n.º 119/2007; - Contrato n.º 010/2008, com a empresa MM Chapecó Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda; - Notas Fiscais n.º 1498, 153X (cópia da nota fiscal ilegível), 1541, 2880 e 293X (cópia ilegível) em nome da empresa MM Chapecó Gases Atmosféricos Ltda; - Requisições de Materiais preenchidas correspondentes às notas fiscais selecionadas em amostragem, relativas às 05 Notas fiscais acima; - Planilha com relação dos pacientes e quantidade fornecida de oxigênio por um período não discriminado. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação sobre este item. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 52 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 2.2.8 CONSTATAÇÃO: Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos, impossibilitando certificar a regularidade das aquisições, com prejuízo potencial de R$ 16.610,00, equivalente a 73% da amostra de bens inspecionada. FATO: Para inspeção física dos bens adquiridos com recursos federais do PABFIXO, no total de R$ 154.009,10, do período de 2008 e 2009, conforme Relatórios de Empenhos fornecidos pela Contabilidade da Prefeitura Municipal de Chapecó, foram selecionadas para análise notas fiscais de aquisição no total de R$ 71.109,40. A amostra de bens, no valor de R$ 22.680,00, corresponde a parte dos bens contidos nas notas fiscais vinculadas à amostra de Ordens de Pagamento do período de 2008 e 2009, pagas com fonte federal de recursos destinados ao PAB-FIXO, do Projeto/Atividade 2451, Dentre os bens inspecionados, a Secretaria Municipal de Saúde de Chapecó, através do Departamento de Administração Patrimonial, não localizou 12 bens permanentes, no valor de R$ 6.165,50. Além disso, em relação a outros 21 bens, no valor de R$ 10.444,50, embora supostamente identificados, o Departamento de Administração Patrimonial não comprovou que os bens apresentados eram de fato os adquiridos com as notas fiscais da amostra. Tal situação ocorre porque bens iguais/similares aos da amostra foram adquiridos também através de outras compras. Considerando que, conforme descrito em item próprio deste Relatório relatado no âmbito do programa Vigilância em Saúde, o Departamento Patrimonial não detém conhecimento de todas as compras realizadas pela Secretaria de Saúde, não está descartada a possibilidade de terem sido apresentados bens de outras aquisições, tendo em vista que de fato ocorreu apresentação inverídica de bens que não eram os adquiridos com a nota fiscal examinada, conforme descrito em item próprio deste Relatório. Através da Solicitação de Fiscalização n.° 18/CHAPECÓ, de 21 de outubro de 2009, foi solicitado à Prefeitura Municipal informar o número patrimonial e a localização dos bens adquiridos das notas fiscais da amostra selecionada. Através do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 135/2009, de 22/10/2009, o Departamento de Administração Patrimonial encaminhou resposta informando a localização dos bens. Como parte dos bens da amostra não haviam sido incorporados ao patrimônio, conforme descrito em item específico deste Relatório, ou seja, eram até aquele momento desconhecidos pelo Departamento, as informações da localização foram fornecidas pelo setor com base em informações oriundas de outros setores da Secretaria da Saúde. Com base na informação oficial da localização dos bens prestada pelo Departamento de Administração Patrimonial, foi procedida à inspeção in loco, não tendo sido localizado um conjunto de 12 bens, no valor de R $ 6.165,50, e tendo sido identificado outros 21 bens na condição de supostamente localizados, no valor de R$ 10.444,50, pois não comprovados como sendo os bens adquiridos com as notas fiscais da amostra. Na tabela abaixo estão detalhados os bens não localizados: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 53 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC BENS NÃO LOCALIZADOS OP NF Descrição do Bem Amalgamador com misturador e batedor automático, 220W, com regulagem por variação de volume de limalha, dosagem e mistura em única operação, com dispositivo que impeça o funcionamento sem que a cápsula esteja devidamente apertada, com 3431/2 3891 sistema de segurança que impede o 008 vazamento acidental do mercúrio, com temporizador digital e comandos de toque que facilitem a colocação de bateria com pelo menos 2 anos de garantia e n.° registro no Ministério da Saúde Kit para verificação de sinais vitais e temperatura composto por: 01 (um) aparelho de medir pressão arterial, adulto, completo, composto de manômetro mecânico tipo relógio, com mostrador graduado mmhg, braçadeira com fecho de metal, confeccionada em lona de algodão resistente, flexível e que amolde facilmente ao braço, manguito e pêra sem emendas de subpeças, com borracha especial que tenha recebido tratamento térmico, resistente e com perfeita vedação, acondicionamento 5776/2 4055 em bolsa própria, com registro no 008 ministério da saúde, com selo do inmetro. 01 (um) estetoscópio duplo (adulto e infantil), com olivas com formato anatômico confeccionadas em borracha macia e anti-alérgica, estetoscópio com dupla ascultação. com registro no ministério da saúde. 01 (um) termômetro digital com precisão absoluta na medição da temperatura corpórea, de fácil leitura (escala com números grandes e legíveis), capilar com fundo amarelo para melhor visualização, com selo do inmetro. TOTAIS Quant. da amostra Quant. Não Localizada 5 2 28 10 12 Valor Unitário Valor Total Não localizado 1089,00 2178,00 398,75 3987,50 6.165,50 Através das Solicitações de Fiscalização n.° 30 e 31/Chapecó, de 04 e 05/11/2009, respectivamente, o Departamento foi demandando a novamente apresentar a localização exata dos bens inicialmente não localizados. Porém, por meio do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 145/2009, de 04/11/2009 e do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 145/2009, de 09/11/2009, o Departamento requereu prazo mínimo de 10 dias para localizar os bens, evidenciando que a área patrimonial da Secretaria de Saúde desconhece a localização dos bens sob sua responsabilidade, e que a Prefeitura não mantém o adequado controle patrimonial sobre os seus bens, conforme descrito em item específico deste Relatório Já na tabela abaixo estão detalhados os bens identificados como supostamente localizados (pois não comprovados como sendo os bens Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 54 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC adquiridos com as notas fiscais da amostra): BENS SUPOSTAMENTE LOCALIZADOS OP NF Descrição do Bem Quant. da amostra Idênticos 3431 /200 8 3891 Amalgamador com misturador e batedor automático, 220W, com regulagem por variação de volume de limalha, dosagem e mistura em única operação, com dispositivo que impeça o funcionamento sem que a cápsula esteja devidamente apertada, com sistema de segurança que impede o vazamento acidental do mercúrio, com temporizador digital e comandos de toque que facilitem a colocação de bateria com pelo menos 2 anos de garantia e n.° registro no Ministério da Saúde 5 Valor Unitário Qt. bens outras compras, idênticos, similares ou impossível de avaliar Valor Total Não Identificado Imposs. Quant avaliar Supostamente Localizada 5 0 3 1.089,00 3.267,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 55 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC BENS SUPOSTAMENTE LOCALIZADOS OP NF Descrição do Bem Quant. da amostra Idênticos 5776 /200 8 4055 Kit para verificação de sinais vitais e temperatura composto por: 01 (um) aparelho de medir pressão arterial, adulto, completo, composto de manômetro mecânico tipo relógio, com mostrador graduado mmhg, braçadeira com fecho de metal, confeccionada em lona de algodão resistente, flexível e que amolde facilmente ao braço, manguito e pêra sem emendas de subpeças, com borracha especial que tenha recebido tratamento térmico, resistente e com perfeita vedação, acondicionamento em bolsa própria, com registro no ministério da saúde, com selo do inmetro. 01 (um) estetoscópio duplo (adulto e infantil), com olivas com formato anatômico confeccionadas em borracha macia e anti-alérgica, estetoscópio com dupla ascultação. com registro no ministério da saúde. 01 (um) termômetro digital com precisão absoluta na medição da temperatura corpórea, de fácil leitura (escala com números grandes e legíveis), capilar com fundo amarelo para melhor visualização, com selo do inmetro. TOTAL 28 Valor Unitário Qt. bens outras compras, idênticos, similares ou impossível de avaliar 150 Valor Total Não Identificado Imposs. Quant avaliar Supostamente Localizada 0 18 21 398,75 7.177,50 10.444,50 Como o Departamento de Administração Patrimonial desconhece cerca de R $ 1.670.157,97 em bens comprados pela Secretaria, conforme mencionado em item próprio deste Relatório relatado no âmbito das constatações do programa Vigilância em Saúde, existe a possibilidade de que o Departamento tenha apresentado bens de outras compras que sequer são de seu conhecimento. Dessa forma, os bens contidos na relação acima são aqueles sobre os quais não foi possível comprovar que sejam de fato os das notas fiscais da amostra, em face de existir outras compras de bens iguais ou similares em períodos aproximados. Na tabela estão tabulados os quantitativos de bens iguais/similares aos da amostra que foram adquiridos através de outras compras no Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 56 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC período de 2006 a 2009 com recursos do Fundo Municipal de Saúde. Para realizar esse levantamento, a fiscalização procedeu à pesquisa de todas as compras de bens permanentes realizadas no período de 2006 a 2009 com base nos empenhos emitidos. A titulo de exemplo, em relação à compra da nota fiscal n.° 3891, referente a 05 amalgamadores, identificamos que, além da compra objeto da inspeção, houve compra de 05 outros bens iguais/similares. Da mesmo forma que os 05 bens da nota fiscal eram desconhecidos pelo Departamento, os demais 05 adquiridos também podem estar na mesma condição, de modo que existe a possibilidade de o Departamento ter apresentado bens de outras compras, supondo estar fornecendo informações dos bens da nota fiscal n.° 3891. O risco de apresentação de bens que, mesmo iguais em modelo e marca ao da amostra inspecionada, sejam oriundos de outras compras é real e foi efetivamente demonstrada em relação à aquisição de condicionadores de ar com recursos do programa Vigilância em Saúde. Conforme detalhado em item próprio deste Relatório em relação ao programa Vigilância em Saúde, o Departamento apresentou bens de outra compra que não a relacionada aos da nota fiscal. Assim, resta impossível atestar a regular aplicação dos recursos federais aplicados, uma vez não estar excluída a real possibilidade de, em relação aos 21 bens supostamente localizados, terem sido apresentados à fiscalização bens adquiridos através de outras compras que não aquelas contidas nas notas fiscais da amostra inspecionada. Dessa forma, o total em aquisições não comprovada representa R$ 16.610,00, sendo R$ 6.165,50 em bens não localizados e R$ 10.444,50 em bens supostamente localizados, equivalente a 73% da amostra inspecionada. A comprovação da existência da totalidade dos bens não localizados e dos supostamente localizados, depende da realização de inventário geral do patrimônio, por meio do qual deverá ser comprovada a existência da totalidade do patrimônio da saúde, a fim de que não sejam apresentados bens que possam ser oriundos de outras compras. EVIDÊNCIA: - Relatórios "Relação de Empenhos Emitidos" (extração de 10/2009) relativo à conta contábil 4.4.90.52.00.00.00.00 do período de 2006 a 2009; Relatório do sistema informatizado referente aos registros patrimoniais das aquisições do período de 2006 a 2009; - Instrução Normativa n.° 01/2009; - Registros fotográficos de inspeção in loco, conforme descrita em item específico deste Relatório; - Bens não localizados, conforme relação contida em item específico deste Relatório; - Apresentação de bens que não eram os adquridos com as notas fiscais examinadas, conforme descrito em item específico deste Relatório; - Relatórios de Empenhos fornecidos pela Contabilidade da Prefeitura Municipal de Chapecó, do período de 2008 e 2009, relativo a conta contábil 4.4.90.52.42; MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, nos seguintes termos: "No setor de Vigilância em Saúde são encontradas 86 cadeiras giratórias com braço, 24 giratórias sem braço, 87 cadeiras fixas. Das escrivaninhas, 21 delas foram distribuídas para os Centros de Saúde (ANEXO I), também foram entregues aos CS armários em MDF bem como Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 57 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC arquivos de aço com 4 gavetas para pastas suspensas. Os amalgamadores citados encontram-se instalados nos consultórios odontológicos dos Centros de Saúde da Família: 02 CSF Efapi cons I e cons II, 01 Centro Integrado de Saúde Oeste, 01 Centro de saúde da Família Belvedere e 01 Centro de Especialidades Odontológicas CEO cons. Pediatria." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A resposta apresentada não abrange a totalidade dos bens não localizados e dos não identificados por esta fiscalização. Quanto aos bens mencionados na Manifestação, não se trata simplesmente de informar a quantidade de bens localizados num ou noutro setor, mas de comprovar que tais bens são especificamente os das notas fiscais inspecionadas, o que não foi realizado pela Prefeitura Municipal. A completa elucidação da situação e comprovação da regularidade do uso dos recursos federais está na dependência da realização do inventário geral do patrimônio do Fundo Municipal de Saúde, diante da flagrante fragilidade dos controles patrimoniais aplicados pelo menos desde 2006. Enquanto o resultado do inventário geral não estiver finalizado, qualquer apresentação isolada de bens supostamente localizados ou identificados não será suficiente para comprovar que tais bens são efetivamente relacionados às notas fiscais objeto da inspeção. Conforme já relatado, tal exigência ocorre porque bens iguais/similares aos da amostra de notas fiscais foram adquiridos também através de outras compras. Ou seja, apenas a título de ilustração do raciocínio: se existem duas notas fiscais de bens iguais somente será possível analisar se os bens de uma ou de outra nota fiscal foram localizados, quando for localizado o somatório de bens das duas notas, a fim de garantir que não seja erroneamente apresentado um bem pertencente a outra nota fiscal. Diante dos fatos narrados, a constatação permanece inalterada. AÇÃO : 20AD PISO DE ATENCAO BASICA VARIAVEL - SAUDE DA FAMILIA - NA CIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Verificar a atuação das equipes do psf, a participação do gestor muni cipal na implementação e desenvolvimento do programa e o controle realizado pelo gestor federal quanto à observância de critérios e requisitos. ORDEM DE SERVIÇO : 232880 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Propostas de implantação de equipes do PSF inseridas no Plano Municipal de Saúde, propostas analisadas pelos conselhos municipais de saúde, unidades básicas de saúde adequadamente estruturadas, materiais e equipamentos disponibilizados aos profissionais, profissionais selecionados e contratados conforme a legislação, contrapartida municipal efetivada, dados inseridos corretamente no SIAB, equipes capacitadas, prestação de contas analisada pelo conselho municipal de saúde, atendimento prestado adequadamente às famílias, carga horária semanal cumprida pelos profissionais do PSF/PACS. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 7.283.562,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 58 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 2.2.9 CONSTATAÇÃO: Descumprimento de carga horária pelos médicos e odontólogos, com ausência de desconto na folha de pagamento das horas não trabalhadas, no total de pelo menos R$ 11.583,00 na amostra analisada. FATO: As horas não trabalhadas pelos médicos e odontólogos não têm sido descontadas da remuneração mensal, conforme evidenciou-se através do confronto da folha de pagamento com os registros de freqüência, que apontam descumprimento da carga horária. A análise englobou os 08 profissionais (05 médicos e 03 odontotólogos) atuantes nas 05 Equipes de Saúde da Família que compuseram a amostra, do período de janeiro a setembro de 2009, sendo que, em relação a 06 dos 08 profissionais, observou-se descumprimento de carga horária superior a 10 horas mensais e simultaneamente ausência de desconto em folha das horas não trabalhadas. Verifica-se assim que o Município de Chapecó não vem cumprindo com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Inquérito Civil 04/2005, firmado em 07/12/2005, em relação ao item 2 da Cláusula Primeira - Das obrigações, que assim estabelece: "O Município de Chapecó procederá mensalmente o desconto, na folha de pagamento do profissional, do valor correspondente às horas não registradas sem justificativa legal, as quais serão consideradas como não trabalhadas;" O Termo prevê, em sua Cláusula Segunda - Da Multa e Execução, multa pecuniária de R$ 30.000,00 a cada mês de descumprimento (valor não está reajustado pelo INPC) dos itens ajustados. A incidência e frequência verificada, em 06 dos 08 profissionais, aponta ainda para possível problemática idêntica em relação aos demais 51 profissionais que fazem parte das Equipes de Saúde da Família no âmbito municipal, conforme Relatório de Profissionais por Equipe do SCNES, extraído em 19/10/2009. O controle de frequência dos profissionais da saúde ocorre através de registro eletrônico, por registro de matrícula ou biomêtrico (digital), sendo mensalmente gerado relatório com os horários de entrada e saída. Cada profissional assina esse relatório reconhecendo a exatidão das informações e, conforme o caso, acrescentando justificativas para ausência de registros de entrada e/ou saída, informações sobre compensações etc. Observa-se que a área de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Chapecó não procede ao desconto salarial das horas não trabalhadas registradas nos relatórios de frequência, pois se verificou nas folhas de pagamento o valor integral do vencimento básico. Registre-se que nem sempre o relatório de frequência traz o cálculo total das horas não trabalhadas no mês. Ademais, nos casos em que tal informação consta do relatório, as horas não trabalhadas não correspondem à realidade. Por esse motivo, a equipe de fiscalização procedeu ao cálculo das horas não trabalhadas com base nos registros de entrada e saída e nas demais informações de atividades dos profissionais sem registro pelo sistema. O cálculo das horas totais não trabalhadas, mês a mês, considerou as horas trabalhadas registradas no relatório de frequência, calculadas por esta fiscalização através dos registros de entrada e saída, com acréscimo das horas estimadas trabalhadas mas não registradas por falha no sistema eletrônico de freqüência, e das horas estimadas relativas a cursos, capacitações e reuniões. Para fins de estimativa, considerou-se que os profissionais cumpriam 04 ou 08 horas, conforme o caso, em relação às horas não registradas. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 59 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Por fim, destaque-se que as horas registradas como trabalhadas, constantes do relatório de freqüência, não foram consideradas para efeitos de cálculo, uma vez que correspondiam a totais inferiores aos calculados por esta fiscalização. Ou seja, foi utilizado como correto o valor gerado pela fiscalização, por ser o maior valor. O cálculo de horas mensais previstas de trabalho foi também gerado pela equipe de fiscalização, sendo descontados feriados, pontos facultativos e licenças médicas, conforme cada caso. Mesmo incluindo no cálculo das horas totais trabalhadas a estimativa de horas não registradas, evidenciou-se horas não trabalhadas superiores a 10 mensais. Na tabela abaixo está registrado o total de horas não trabalhadas, mês a mês, por profissional (não compõe a tabela horas não trabalhadas inferiores a 10 mensais): ESF 127 Mês Médico G. V. G. T. R. (41975) Horas Trabalhadas Registradas Horas Estimadas trabalhadas mas não registradas Horas Totais Trabalhadas Carga Horária Mensal Horas Não Trabalhadas Obs. Vencimento junho 94:32:00 28:00:00 122:32:00 144:00:00 21:28:00 As 28 horas estimadas trabalhadas referem-se aos casos de suposto problema com registro sxxde ponto eletrônico, deixando de registrar os horários de entrada e saída. 5999,37 julho 81:59:00 56:00:00 137:59:00 160:00:00 22:01:00 As 56 horas estimadas trabalhadas devem-se ao mesmo motivo do mês de junho. 5999,37 agosto 94:37:00 52:00:00 146:37:00 160:00:00 13:23:00 As 52 horas estimadas trabalhadas devem-se ao mesmo motivo do mês de junho. 5999,37 setembro 93:29:00 44:00:00 137:29:00 172:00:00 34:31:00 Das 44 horas estimadas, 16 referem-se à capacitação e 28 horas estimadas por falta de registro dos horários de entrada e saída, por suposto problema com digital. 5999,37 Total de Horas ESF 126 Médica S. M. F. Mês Horas Horas Trabalhadas Estimadas Registradas trabalhadas mas não registradas abril agosto Total de Horas ESF 116 91:23:00 Horas Totais Trabalhadas Carga Horária Mensal 114:44:00 16:00 130:44:00 152:00:00 89:57:00 01:40 91:37:00 104:00:00 Horas não trabalhadas Obs. Vencimento 21:16:00 As 16 horas referem-se a 08 estimadas em curso, 04 de compensação e 04 não registradas pelo sistema de registro de ponto. 5659,79 12:23:00 01:40 horas não registradas por saída antecipada para reunião. 5659,79 33:39:00 Médica I. R. C. O. (39280) Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 60 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ESF 127 Mês Mês Médico G. V. G. T. R. (41975) Horas Trabalhadas Registradas Horas Estimadas trabalhadas mas não registradas Horas Totais Trabalhadas Carga Horária Mensal Horas Não Trabalhadas Obs. Vencimento Horas Trabalhadas Registradas Horas Estimadas trabalhadas mas não registradas Horas Totais Trabalhadas Carga Horária Mensal Horas não trabalhadas Obs. Vencimento junho 115:11:00 40:00:00 155:11:00 176:00:00 20:49:00 Das 40 horas, 16 não registradas pelo sistema, 16 em curso/capacitação, 08 horas de compensação 5999,37 agosto 142:59:00 12:00:00 154:59:00 168:00:00 13:01:00 Das 12 horas, 08 não registradas pelo sistema e 04 de compensação. 5999,37 Total de Horas 33:50:00 ODONTÓLOGOS ESF 104 Mês fevereiro Odontólogo A. F. R. (30569) Horas Horas Horas Trabalhadas Estimadas Totais Registradas trabalhadas Trabalhada mas não s registradas 83:22:00 16:00 99:22:00 Carga Horária Mensal Horas não trabalhadas Obs. Vencimento 140:00:00 40:38:00 16 horas estimadas, sendo 12 decorrentes de nãoregistro de hora de saida através do relógio e 04 de capacitação. 5.471,13 março 53:38:00 16:00 69:38:00 88:00:00 18:22:00 16 horas estimadas, 08 de curso introdutório e 08 não registradas através de relógio. 1.320,62 abril 81:55:00 28:00:00 109:55:00 128:00:00 18:05:00 28 horas estimadas, sendo 16 em curso e 12 não registradas por atividade em outra Unidade (Santa Maria). 4339,17 maio 112:36:00 32:00:00 144:36:00 160:00:00 15:24:00 32 horas estimadas, sendo 24 em curso e 08 em atividades em outra ESF. 5.999,37 junho 81:32:00 52:00:00 133:32:00 161:00:00 27:28:00 52 horas estimadas, sendo 48 decorrentes de suposto defeito em relógio quando do registro das entradas e saídas. E 04 horas de capacitação. 5.999,37 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 61 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ESF 104 Mês julho Odontólogo A. F. R. (30569) Horas Horas Horas Trabalhadas Estimadas Totais Registradas trabalhadas Trabalhada mas não s registradas 120:53:00 36:00:00 156:53:00 Carga Horária Mensal Horas não trabalhadas Obs. Vencimento 184:00:00 27:07:00 28 horas estimadas, sendo 20 em atividadades em outra ESF e 16 decorrentes de ausência de registro no relógio dos horários de saída. 5.999,37 5.999,37 agosto 120:21:00 12:00 132:21:00 160:00:00 27:39:00 08 horas estimadas decorrentes de ausência de registro de entradas ou saídas no relógio. E 04 horas em atividades em outro local. setembro 113:54:00 24:00 137:54:00 168:00:00 30:06:00 24 horas, sendo 16 em atividade fora da Unidade e 08 capacitação. Informação não obtida. Total de Horas ESF 116 Odontóloga L. G. (18342) Mês Horas Horas Horas Trabalhadas Estimadas Totais Registradas trabalhadas Trabalhada mas não s registradas março 157:07:00 4:00:00 161:07:00 Carga Horária Mensal 176:00:00 14:53:00 04 horas estimadas referente à capacitação. 5659,74 abril 110:20:00 12:00:00 122:20:00 136:00:00 13:40:00 No folha de frequência consta 12 horas de compensação relativas a Mutirão "C" 5659,74 maio 80:57:00 4:00:00 84:57:00 96:00:00 11:03:00 04 horas estimadas em capacitação. 4786,26 julho 148:17:00 8:00:00 156:17:00 168:00:00 11:43:00 08 horas estimadas decorrentes de ausência de registro pelo relógio de horários de saída. 5999,32 agosto 103:51:00 8:00:00 111:51:00 128:00:00 16:09:00 08 horas estimadas decorrentes de ausência de registro pelo relógio de horários de saída. 5999,32 Total de Horas ESF 126 Odontólogo J. G. R. S. (18504) Mês Horas Horas Horas Trabalhadas Estimadas Totais Registradas trabalhadas Trabalhada mas não s registradas fevereiro 108:36:00 108:36:00 204:49:00 Horas não trabalhadas Obs. Vencimento 67:28:00 Carga Horária Mensal 124:00:00 Horas não trabalhadas 15:24:00 Obs. Vencimento Informação não obtida. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 62 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ESF 104 Mês julho Odontólogo A. F. R. (30569) Horas Horas Trabalhadas Estimadas Registradas trabalhadas mas não registradas 141:42:00 Total de Horas Horas Totais Trabalhada s 141:42:00 Carga Horária Mensal 162:00:00 Horas não trabalhadas Obs. 20:18:00 Consta da folha de frequência 02 dias de compensação, mas sem indicação da origem do direito a tal compensação. Vencimento 5.999,32 35:42:00 O vencimento básico do profissional médico e do cirurgião dentista é, via de regra, de R$ 5.999,37. Em relação ao profissional médico, além do vencimento normal, existe o pagamento de gratificação de produtividade vinculada aos critérios assiduidade, pontualidade e produtividade, podendo chegar a até 40% do vencimento. Tomando como base exclusivamente o vencimento básico de tais profissionais verifica-se que aproximadamente R$ 11.586,28 não foram descontados da folha salarial dos 06 profissionais em que foi evidenciado descumprimento superior a 10 horas mensais. Possivelmente o prejuízo financeiro aos cofres publicos é bem superior ao valor informado acima, tendo em vista que os exames apenas englobaram 08 dos 59 profissionais vinculados às Equipes da Saúde da Família e apenas o período de janeiro a setembro de 2009. EVIDÊNCIA: - Relatório de frequência assinado dos meses de janeiro a setembro de 2009, "Consulta Vínculos Empregatícios do Trabalhador" e Decreto de nomeação, dos respectivos profissionais listados acima; Cálculo Horas Trabalhadas dos profissionais listados acima (Arquivado em CD); - Extrato da Folha de Pagamento do fundo municipal de saúde, do período de janeiro a setembro de 2009 (Arquivado em CD); - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Inquérito Civil 04/2005; e Relatório de Profissionais por equipe - SCNES, extração de 19/10/2009; - Cálculo Aproximado Financeiro das Horas Não Trabalhadas; Avaliação por Gratificação de Produtividade Médicos/2009; e - Anexo I a XXVIII da Constatação 1.2.7, constante da Manifestação da Prefeitura Municipal, através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, nos seguintes termos: "A Secretaria da Saúde de Chapecó, através do Setor de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, monitora a assiduidade e pontualidade de todos os servidores desta Secretaria por meio de ponto eletrônico. São 29 aparelhos no total, sendo que 5 deles são biométricos localizados na sede da Secretaria de Saúde, Pronto Atendimento Efapi, Centro de Saúde Norte, Centro de Saúde da Família Cristo Rei e Centro de Apoio Psicossocial - Álcool e Drogas. Nos outros 24 pontos, o registro se dá por meio da digitação da matrícula pelo servidor. O sistema operacional que gerencia o ponto funciona em off line necessitando a coleta de dados presencial através de cartuchos, até o 5º dia útil Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 63 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC do mês seguinte. Existe um documento denominado "folha de ocorrência" em que o servidor justifica as ausências no trabalho. Ressalta-se ainda que o cadastro biométrico somente é válido para os servidores que desenvolvem a atividade naquele local de trabalho, impossibilitando assim que outros servidores registrem o ponto em local diferente e, ainda, quando servidores são convocados para reuniões na sede da SMS os mesmos não podem registrar seu ponto, pois o aparelho é biométrico. De acordo com os relatórios de cartão ponto dos servidores, (anexo I), apresentam-se as seguintes justificativas: Médico: Gustavo Viero Garcia Tessari Reyes No anexo II e III, justifica-se o desconto em folha de pagamento no mês de novembro de 45 horas não trabalhadas, totalizando R$ 1. 349,86 (um mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos). Existem ainda, no mês de setembro nos dia 03, 10 e 24, capacitações realizadas pela Direção Técnica em nível de aperfeiçoamento totalizando 16 horas, conforme anexo IV. As 30:23h apontadas no relatório, são devido possivelmente a falhas no sistema, conforme anexo V. Ressalta-se ainda que o servidor foi demitido no dia 01 de dezembro de 2009, conforme anexo VI por motivos de faltas e atrasos. Médica: Sandra M. de Figueiredo No dia 01 de abril, onde não houve registro de saída, a servidora justificou que teve a saída antecipada em razão de acompanhar a equipe de supervisão de psiquiatria no CAPSII conforme anexo VII. No dia 20 de agosto, a servidora saiu antecipadamente em função de reunião na Direção Técnica, conforme anexo VIII. Médica: Ivamara Rodrigues de Oliveira No dia 16 de julho, a servidora esteve no curso Introdutório da Saúde da Família, (conforme lista de presença no anexo IX). No dia 18 de julho, a mesma esteve em capacitação promovida pela direção técnica conforme anexo X. No dia 26 de julho foram realizadas 4 horas extras de 50% as quais foram compensadas posteriormente. Existe a possibilidade de falhas de registro de ponto conforme anexo. Médico: Rogério de Souza Barcala Ressalta-se que este profissional que atua em atividades vinculadas ao ensino-serviço utilizando de 8 horas semanais conforme artigo IV da portaria 648, nos dias 06, 07, 14, 21, 27, 28/05, 05, 12, 24, 26/08 e 02, 09, 16, 23, 30/09. Entretanto o mesmo realiza horas extras no Pronto Atendimento da Efapi (conforme cartão Ponto) e Anexo XXVII. Odontólogo: Alexandre Flores Rigs As faltas de registro na saída dos dias 10 e 11 de fevereiro e entrada do dia 26 do mesmo mês, justificam-se em função das produções lançadas no anexo XI. No dia 19 de fevereiro o servidor esteve em capacitação específica da área, conforme anexo XXVI. Nos dias 26 de março, 08 e 29 de abril, 14, 21 e 28 de maio, este profissional esteve presente no curso introdutório da Saúde da Família no período vespertino (anexo XII) e no dia 27 de março, 09,17 e 30 de abril, 22 e 28 de maio, realizou suas atividades na Unidade de Saúde Santa Maria devido a outro profissional estar presente no curso introdutório da Saúde da Família (anexo XIII). As ausências de registros no dia 15, 16 e 17 de junho são devido a uma queda de luz e o relógio ponto apresentou problemas, conforme anexo XIV é possível confrontar o problema. No dia 17 de junho à tarde o mesmo compareceu em capacitação técnica (anexo XV). No dia 03 de junho compareceu a reunião na coordenação de odontologia, durante parte do período da manhã e parte do período da tarde (anexo XXVI). No dia 24 de junho realizou palestra sobre "odontologia para bebês" (anexo XXVIII). No período matutino do dia 10 de julho ocorreram palestras para prevenção da gripe A para os Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 64 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC servidores da SMS (anexo XVI). Nos períodos vespertinos dos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de julho atendeu na Unidade SAIC (anexo XVII). No dia 12 de agosto, o servidor compareceu ao Colégio Dilson Cecchin (anexo XVIII). No dia 18 de setembro o servidor compareceu a SMS em reunião com a Coordenação (anexo XIX). No dia 23 de setembro esteve em capacitação (anexo XX) e 17 de setembro esteve nas escolas para aplicação de Flúor (anexo XXI). Odontóloga: Luciane Grando Nos dias 02, 03 e 04 de março o relógio ponto estava acusando ainda o horário de verão, por esse motivo registrou entradas atrasadas e saídas prolongadas. No dia 18 de março esteve em capacitação promovida pela coordenação de saúde bucal (anexo XXII). As compensações de horas do dia 24 e 27 de abril originaram do mutirão C. A. bucal realizado no dia 25 de julho de 2009 (anexo XXIII). No dia 12 de maio esteve em capacitação promovida pela coordenação de saúde bucal (anexo XXIV). As horas estimadas dos meses de julho, agosto e setembro podem ser justificadas por falha ao registrar, conforme anexo V. Odontóloga: José Guilherme R. de Souza As 15 horas não trabalhadas no mês de fevereiro justificam-se pelo não ajuste no relógio ponto com a mudança do horário de verão onde permaneceu sem alteração nos dias 18, 19, 20, 21, 22,23, 24, 25, 26 e 27. Nos dias 27 e 28 de agosto compensou horas adquiridas na realização de mutirão de C. A. bucal realizado no dia 25 de junho de 2007( anexo XXII). Nos dias 21 e 22 de agosto esteve em curso na SMS, totalizando 16 horas (anexo XXVIII)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Inicialmente registre-se que justificativas em relação ao total de horas não trabalhadas (calculadas por esta fiscalização) baseadas na alegação de falhas nos registros do sistema eletrônico de controle de frequência não alteram os cálculos realizados, uma vez que a fiscalização incluiu no cômputo total das horas trabalhadas também as possíveis horas trabalhadas, mas supostamente não registradas no controle do ponto, conforme demonstram os registros da tabela acima. MÉDICOS Em relação às horas não trabalhadas do médico Gustavo Viero Garcia Tessari Reyes, observa-se que a manifestação apontou possíveis falhas no sistema de registro da entrada e saída para explicar o quantitativo apurado de horas não trabalhadas. Ocorre que esta fiscalização já havia somado ao total de horas trabalhdas as possíveis horas trabalhadas, mas não registradas no registro de ponto, conforme registrado na tabela. Dessa forma, o quantitativo calculado de horas não trabalhadas não pode ser justificado por falhas nos registros do ponto, já que foram devidamente considerados pela fiscalização. Quanto às 16 horas em capacitação, tal quantitativo já havia sido também considerado na análise desta fiscalização, conforme registrado na tabela, portanto, o quantitativo apurado não comprovadamente trabalhado permanece inalterado. O citado Anexo V refere-se a parecer da empresa fornecedora dos relógios ponto que declara que caso o número da matricula não seja registrado corretamente, com todos os dígitos, o registro de ponto não será efetuado. Segundo o mesmo parecer, o Relógio-Ponto de leitura biométrica pode também apresentar problema de registro, para funcionários que não possuem sua digital cadastrada superior a 70%, apresentando assim, dificuldades no registro. Em relação à médica Sandra M. de Figueiredo, não houve esclarecimentos quanto às 21 horas e 16 minutos não trabalhadas no mês de abril. As horas não registradas do dia 01 de abril já haviam sido consideradas Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 65 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC como trabalhadas por esta fiscalização, de modo que o total de horas permanece inalterado. Em relação à saída antecipada do dia 20 de agosto, da mesma forma, esta fiscalização já havia considerado no cálculo as horas não registradas, de modo que as 12 horas e 23 minutos apuradas como não trabalhadas permanecem inalteradas. Em relação as informações atinentes à médica Ivamara Rodrigues de Oliveira, não houve esclarecimentos quanto às horas não trabalhadas no mês de junho e agosto, de modo que o total de horas permanece inalterado. Saliente-se que esta fiscalização, já considerou no cálculo total de horas trabalhadas as possíveis horas não registradas por falhas no sistema, a fim de estimar a real dimensão das horas não trabalhadas. Diante das informações prestadas sobre as horas trabalhadas do médico Rogério de Souza Barcala, os apontamentos relativos às horas supostamente não trabalhadas foram retirados do presente Relatório. ODONTÓLOGOS Em relação às informações prestadas quanto às horas trabalhadas do odontólogo Alexandre Flores Rigs, todas as horas não registradas no sistema, relativas aos apontamentos acima, já haviam sido consideradas no cálculo desta fiscalização como horas efetivamente trabalhadas, de modo que as informações prestadas não alteram os cálculos iniciais de horas não trabalhadas. Apenas as horas do dia 17 de setembro não haviam sido consideradas como horas trabalhadas. Dessa forma, o total de horas não trabalhadas passa a ser de cerca de 30 horas e não mais de 38 horas. Em relação as informações prestadas quanto à odontóloga Luciane Grando, os registros do dia 02, 03 e 04 de março não alteraram o cálculo inicial, uma vez que foi considerado o horário de entrada e saída. Em relação às compensações do dia 24 e 27 de abril, tais horas não haviam sido consideradas no cálculo desta fiscalização, o que agora foi realizado. Em relação às horas do dia 12 de maio já haviam sido consideradas pela fiscalização na apuração. Em relação as horas supostamente não registradas por falha no sistema dos meses de julho e agosto, esta fiscalização já havia considerado no cáculo como horas trabalhadas. Em relação setembro, a partir de novo cálculo realizado por esta fiscalização, as horas não trabalhadas foram desconsideradas, não constando do Relatório. Dessa forma, com a revisão, o total de horas calculadas não trabalhadas é de 67 horas e 28 minutos. Em relação às informações prestadas quanto às horas trabalhadas do odontólogo José Guilherme R. de Souza, a ausência de mudança no relógio ponto do horário de verão não tem repercussão no cálculo das horas trabalhadas no mês de fevereiro, uma vez que é considerada a diferença entre horário de entrada e horário de saída. Diante da revisão do cálculo inicialmente realizado por esta fiscalização e considerando as informações prestadas, os apontamentos relativos a horas não trabalhdas no mês de agosto foram desconsideradas no Relatório. Diante das informações apresentadas, resta de concreto perante essa fiscalização a ocorrência de horas não trabalhadas, mas remuneradas, cabendo a apuração exata por parte da municipalidade dos valores financeiros correspondentes pagos indevidamente aos médicos e odontólogos, cujo montante deverá ser devolvido à conta federal do fundo municipal de saúde. 2.2.10 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação da efetiva realização, pelos Agentes Comunitários de Saúde, dos quantitativos de visitas domiciliares registradas no SIAB. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 66 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC FATO: A Secretaria de Saúde não comprovou documentalmente os quantitativos de visitas domiciliares que teriam sido realizados pelos Agentes Comunitários de Saúde, conforme registrado no SIAB e verificado através de análise à documentação fornecida, atinente à produção dos ACS de 05 Equipes de Saúde da Família (104, 116, 126, 127, 129) das duas competências, março e julho de 2009, que compuseram a amostra. Foram solicitados documentos de produção relacionados aos meses de março e julho de 2009 das cinco equipes acima identificadas, sendo que houve fornecimento apenas em relação às ESF n.° 116 e 129, sem apresentação de documentos em relação às ESF 104, 126 e 127, tendo em vista tal documentação não ter sido arquivada. Verifica-se assim que a Secretaria não possui rotinas e controles adequados de modo a manter documentada e devidamente arquivada a documentação comprobatória das visitas domiciliares, a fim de comprovar a regularidade dos registros oficiais de produção constantes do SIAB. Através de e-mail, de 19/11/2009, a Secretaria de Saúde informou que "(...) algumas equipes de saúde da família desconheciam a importância de manter arquivados por até 05 anos os comprovantes de visitas domiciliares diárias, tendo então, desprezado as mesmas após 2 meses de arquivamento. Informamos que as Áreas 104, 116, 122, 127 e 129 fazem parte deste grupo, solicitamos compreensão e, garantimos a conduta adequada a partir deste momento." EVIDÊNCIA: - Documentação fornecida, atinente à produção dos ACS de 05 Equipes de Saúde da Família (104, 116, 126, 127, 129) das duas competências, março e julho de 2009, que compuseram a amostra; e - Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, nos seguintes termos: "Conforme já informado em e-mail datado de 19/11/2009, as providências foram tomadas a partir de orientação das 35 equipes de ESF sobre a importância do arquivamento das fichas de visita domiciliar por, no mínimo 05 anos, devido sua relevância diante do registro das atividades realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde. Informamos ainda, que estão sendo criadas rotinas de armazenamento de toda documentação/relatórios gerados nos Centros de Saúde. Anexamos ainda uma ficha de registro de visita domiciliar, implantada para contribuir na fidedignidade das informações registradas nas visitas." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Pelo teor da Manifestação, observa-se que não houve complementação de informações. Dessa forma, a constatação permanece inalterada. 2.2.11 CONSTATAÇÃO: Ausência de armazenamento em meio informatizado dos nomes e endereços das famílias abrangidas pelas Equipes de Saúde da Família. FATO: A Secretaria Municipal de Saúde não possui armazenamento em meio informatizado dos nomes e endereços das famílias cadastradas por número no SIAB. Através de inspeção in loco, verificou-se que apenas são mantidos cadernos contendo nomes dos familiares de cada família, por micro-área Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 67 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC e endereço. Cabe à Secretaria de Saúde modernizar os registros e controle sobre as famílias abrangidas pelas Equipes de Saúde da Família, passando a administrar uma base de dados informatizada, que agilize o gerenciamento dos dados e a fiscalização por parte dos órgãos de controle. O estabelecimento do registro informatizado é necessário, pois o Sistema SIAB apenas armazena os códigos das famílias, por área de implantação (micro-área), sem fornecer nomes e endereços vinculados aos respectivos códigos, impossibilitando atestar com agilidade e segurança a regularidade da operacionalização da atuação das Equipes de Saúde da Família. EVIDÊNCIA: - Registro fotográfica de exemplares de Cadernos contendo nomes dos familiares de cada família, por micro-área e endereço; e - Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, nos seguintes termos: "Conforme constatado, o armazenamento dos nomes e endereços das famílias residentes nas áreas de adscrição das Equipes de Saúde da Família é realizado por meio de registro manual, em caderno, acessível apenas nos Centros de Saúde. Esta instituição reconhece como plauzível e necessária a informatização de tais registros das famílias, identificando por nome e endereço, em banco de dados específico de acesso fácil, instalado na sede da Secretaria de Saúde do Município, junto a Gerência de Atenção Básica." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Pelo teor da Manifestação, verifica-se que a fragilidade foi reconhecida pela Municipalidade. Dessa forma, a constatação permanece inalterada. 2.2.12 CONSTATAÇÃO: Registros de produção execução. das ESF no SIAB incompatíveis com a real FATO: Os registros do SIAB, relacionados às produções das Equipes de Saúde da Família selecionadas para análise, não correspondem à real dimensão das ações executadas, conforme evidenciado através de amostra de dados do SIAB confrontados com os respectivos registros físicos de produção. Foram confrontados os dados especificamente relacionados à produção de consultas médicas, constantes dos Boletins de Atendimento Médico, e os respectivos registros do SIAB, das competências março e julho de 2009. Na tabela a seguir está apresentado o comparativo de dados registrados no SIAB e os quantitativos de produção calculados por esta fiscalização, com base nos Boletins fornecidos, demonstrando que as quantidades no sistema divergem das produções reais das equipes de saúde no período: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 68 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC COMPETÊNCIA 03/2009 - (Apuração 21/03 a 20/04) AREA ESF AÇÃO COMPETÊNCIA 07/2009 - (Apuração 21/07 a 20/08) SIAB - A REGISTROS DE PRODUÇÃO - B DIFERENÇA (A - B) % SIAB A REGISTROS DE PRODUÇÃO - B DIFERENÇA ( A - B) % 104 Consultas Médicas 283 292 -9 -3,2% 445 551 -106 -23,8% 116 Consultas Médicas 858 394 464 54,1% 1170 416 754 64,4% 126 Consultas Médicas 446 437 9 2,0% 545 131 414 76,0% 127 Consultas Médicas 762 343 419 55,0% 543 605 -62 -11,4% 129 Consultas Médicas 367 312 55 15,0% 764 650 114 14,9% Conforme se verifica na tabela apresentada, foram identificadas divergências em todas as competências e ESF da amostra, com registros a maior no SIAB em pelo menos 4 das 5 ESF analisadas. Há casos de lançamento a maior no SIAB que superam em 50% os quantitativos reais de produção, conforme se observa em relação à competência março/2009, das ESF 116 e 127, e em relação à competência julho/2009, das ESF 116 e 126. A incidência de dados inconsistentes no SIAB, que extrapolam os números reais de produção, evidencia falta de confiabilidade dos dados do SIAB referentes ao Programa no âmbito do município, situação que compromete a transparência das ações sob responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, já que não oferece condições à população, aos órgãos de controle e ao Ministério da Saúde de avaliar com segurança os resultados do Programa no município. A área administrativa da Secretaria da Saúde procede ao lançamento dos registros no SIAB com base nos dados contidos no Relatório PMA2. Esse Relatório tem a finalidade de consolidar a totalidade das produções das ESF, e é produzido pelo coordenador de cada Equipe de Saúde da Família. Dessa forma, os registros do SIAB são inconsistentes em razão dos quantitativos lançados nos Relatórios PMA2 estarem incorretos, com base nos cálculos de produção elaborados por esta fiscalização. EVIDÊNCIA: - Registros do SIAB, competências março e julho de 2009, das ESF 104, 116, 126, 127, 129 (Arquivados em CD); Cálculo do Quantitativo de Consultas Médicas Realizadas, competências março e julho de 2009 (Arquivado em CD); - Relatórios PMA2 competências março e julho de 2009, das ESF 104, 116, 126, 127, 129; - Boletins de Atendimento Médico, competências março e julho de 2009, das ESF 104, 116, 126, 127, 129; e - Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009 MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, nos seguintes termos: "Os registros do SIAB, "relacionados às produções das Equipes de Saúde da Família", que são extraídos do Relatório de Produção-PMA2, não refletem a realidade dos atendimentos médicos contabilizados nos Relatórios de Produção dos profissionais inscritos no CNES das Equipes Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 69 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC citadas e ofertados pelo Centro de Saúde da Família, posto que, em alguns Centros de Saúde da Família, ofertam à comunidade referências básicas como: Pediatria, Clínica Geral e Ginecologia, sendo que a produção destes profissionais é lançado juntamente com a do médico da equipe de saúde da família no mapa PMA2, e consequentemente registrada no SIAB, refletindo desta forma o quantitativo de consultas médicas com que a população da área adstrita é beneficiada." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: De acordo com a Manifestação, estão sendo lançados no Relatório de Produção-PMA2 e consequentemente no SIAB registros de produção médica de profissionais que não pertecem às ESF cadastradas, ocasionando majoração indevida da efetiva produção das equipes do programa Estratégia Saúde da Família. Dessa forma, a constatatação permanece inalterada, uma vez que os registros do SIAB devem ser compostos com as produções exclusivamente das ESF. 2.2.13 CONSTATAÇÃO: Ausência de agendamento prévio de consultas, ocasionando filas na UBS. FATO: O agendamento prévio de consultas para atendimento médico/odontológico nas Unidades Básicas de Saúde não está sendo realizado adequadamente, acarretando a ocorrência permanente de filas para os usuários do município, o que está em desacordo com as diretrizes do Programa Estratégia da Saúde da Família, que contempla o atendimento humanizado. Conforme registros de entrevistas realizados com Agentes Comunitários de Saúde, não são realizados agendamentos de consultas médicas nas residências. Conforme registros de entrevistas com os Coordenadores das UBS inspecionadas, o atendimento é, via de regra, por ordem de chegada nas UBS, e o agendamento ocorre apenas para retornos. A fiscalização realizou procedimento de observação flagrante durante os dias de atendimento na UBS de centro do município e pode evidenciar filas dos pacientes aguardando atendimento. EVIDÊNCIA: - Registros de entrevistas realizadas com Agentes Comunitários de Saúde e Coordenadores das UBS inspecionadas; e - Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, nos seguintes termos: "As consultas são realizadas por agendamento no quantitativo de 50% do total de consultas/dia, em todos os Centros de Saúde do município. Nos casos de acamados ou idosos que necessitam de consulta médica, é agendado visita para profissionais da Equipe de Saúde da Família. Quanto a existência de filas, temos a afirmar que estamos desenvolvendo um trabalho de conscientização da população a cerca da importância da prevenção de doenças e promoção da saúde, tendo como objetivo a responsabilização da equipe de saúde com autonomização do usuário, vislumbrando deste modo a redução do fluxo nos Centros de Saúde. O município tem como meta também a ampliação da estratégia saúde da família visando expandir a cobertura e, consequentemente, qualificar o atendimento de forma humanizada e resolutiva." Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 70 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Pelo teor da Manifestação, a Municipalidade informou que 50% das consultas são decorrentes de agendamento prévio, sem entrar no mérito da natureza dos agendamentos, se referentes a retornos ou novas consultas. Esta fiscalização havia identificado através das entrevistas realizadas com agentes comunitários de saúde que os agendamentos referiam-se exclusivamente a retornos e não a novas consultas médicas, o que está em desacordo com as diretrizes do Programa Estratégia da Saúde da Família. A constatação permanece inalterada, tendo em vista que a Manifestação não constestou o ponto central relacionado à ausência de agendamentos para novas consultas médicas. AÇÃO : 8581 ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S AUDE - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência para a atenção básica. ORDEM DE SERVIÇO : 232904 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Construção/Reforma de Unidade de saúde. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 563609 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 1.216.456,00 2.2.14 CONSTATAÇÃO: Supressão de item licitado licitatório. que alteraria o resultado do processo FATO: Na análise do processo de Concorrência nº 86/2007, tendo como objeto "seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, visando a contratação de Empresa de Engenharia para conclusão do Hospital Materno Infantil - 6a Fase", a empresa vencedora, Fundamento Construtora Ltda., cotou, na licitação de tipo menor preço global, o valor de R$ 1.151.989,06, sendo que a segunda colocada, a empresa Engedix Soluções de Engenharia Ltda. cotou o valor de R$ 1.152.241,01. O processo foi homologado e adjudicado no dia 26/11/2007, sendo que no dia 9/11/2007 foram abertas as propostas de preços, com a Ata de divulgação do resultado publicizada em 14/11/2007. Em 21/11/2007, logo após a divulgação do resultado, a empresa vencedora, Fundamento Construtora Ltda. informou que existiam dúvidas quanto às especificações e valores dos itens "10.3 Central de ar comprimido medicinal" e "10.4 Central de vácuo clínico". Afirmou que "o orçamento estimado pela Prefeitura Municipal de Chapecó, anexo ao Edital de Concorrência nº 86/2007, prevê um valor de R$ 8.050,00 para a instalação de cada Central de Ar Comprimido Medicinal e um valor de R$ 7.187,50 para a Central de Vácuo Clinico. O custo total para instalação das quatro centrais solicitadas, segundo valores estipulados pela Prefeitura, seria de R$ 30.475,00". Segundo a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 71 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC empresa, quando "tomou conhecimento do resultado da licitação, passou a consultar a disponibilidade dos diversos equipamentos a serem instalados e seus respectivos preços e prazos de entrega". Foi quando teria verificado a discrepância dos preços fornecidos. Segundo a empresa: "Os valores unitários de mercados destas centrais, conforme especificações do memorial descritivo (...) são de aproximadamente R$ 71.059,00 (...) para a Central de Ar Comprimido Medicinal e R$ 51.296,00 (...) para Central de Vácuo Clínico, totalizando um valor de R$ 244.710,00 (...) para a instalação das quatro centrais solicitadas. A diferença dos valores orçados pela Prefeitura Municipal e de mercado (...) é de aproximadamente 800%, uma diferença inadmissível, e que torna os itens manifestamente inexequíveis, acarrentando numa onerosidade excessiva e inviabilizando a execução da obra. Ante o exposto, solicitamos que o contrato seja aditivado para que possibilite a execução da obra ou, caso contrário, a empresa Fundamento Construtora Ltda. não poderá firmar o Contrato com a Prefeitura Municipal de Chapecó, tendo em vista o grande prejuízo que acarretaria, comprometendo a estabilidade da empresa". A Prefeitura, por meio do Parecer Jurídico 311/2007, de 28/11/2007, informou que "o pedido formulado - por absurdo que é - não merece maiores considerações. A licitante deve pesquisar os preços de serviços e materiais antes da licitação, e não depois. Por outro lado, é risível pleitear aditivo a um contrato que nem sequer foi assinado". Em 03/12/2007, a Prefeitura comunicou à empresa que "em resposta ao pedido de aditivo contratual protocolizado sob nº 1302013, referente a obra do Hospital Materno Infantil, Concorrência nº 86/2007 - FMS, informamos a Vossa Senhoria que estamos impossibilitados de atender o requerido", anexando a este comunicado o Parecer. Em 10/12/2007 a empresa Fundamento assinou o contrato nº 167/2007 FMS, no valor da licitação. Em 27/02/2007 a Prefeitura formalizou o 3o Termo Aditivo ao Contrato, sendo que foi definido na cláusula primeira, do objeto, "acrescer serviços à obra destinada à conclusão do Hospital Materno Infantil (...)", sendo que a Prefeitura pagaria pelo acréscimo o valor de R$ 102.030,84. Na Cláusula Segunda - Da Supressão, a Prefeitura dispôs que "em virtude das modificações necessárias ao acréscimo, fica suprimido, (...), o valor de R$ 26.147,55. Este valor suprimido era exatamente os itens 10.3 e 10.4 do orçamento, sendo que não havia relação alguma entre esta supressão, relacionada com a central de ar condicionado e a central de vácuo clínico, com o aditivo então assinado, relacionado à caldeira geradora. Desta forma, os gestores suprimiram o item que a empresa havia questionado antes de formalizar o contrato, desobrigando esta da execução do objeto nos itens suprimidos, não obstante parecer jurídico contrário anterior. No entanto, se esta supressão tivesse ocorrido no momento da análise das propostas de preços, a empresa Engedix Soluções de Engenharia Ltda. teria cotado o valor de R$ 1.121.766,01, contra um valor de R$ 1.125.841,51 da empresa Fundamento Construtora Ltda., o que teria alterado o resultado da licitação. Desta forma, a empresa contratada, no contexto analisado, foi vencedora sem possuir o menor preço dos itens que iriam de fato ser executados na obra. EVIDÊNCIA: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 72 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Processo de Concorrência nº 86/2007; Contrato nº 167/2007, de 10/12/2007; 3o Termo Aditivo ao Contrato nº 167/2007, de 27/02/2007. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Segundo a Secretaria de Planejamento, durante a execução da referida licitação, verificou-se, por intermédio dos técnicos que iriam operar e gerir o Hospital Materno Infantil, que seria muito mais econômico e mais indicado, que, ao invés de uma "central de ar comprimido", uma "central de vácuo"( itens da referida licitação), e, posteriormente, uma "central de oxigênio" e de "óxido nitroso", o mais correto seria adquirir uma usina que produziria todos estes elementos, o que, certamente, resultaria numa economia e praticidade, na gestão do HMI. Por este motivo, houve esta supressão, e demais alterações no objeto da licitação". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação da Prefeitura justifica a supressão de item licitado devido a uma verificação de que outros itens seriam mais eficientes para a execução do objeto, o que demonstrou por parte do município falha de planejamento do melhor sistema a ser empregado na obra quando da licitação. Cabe destacar que o período entre a licitação e a supressão do item licitado foi de aproximadamente três meses, sendo que um sistema mais eficaz deveria ter sido previsto já no momento da licitação. Entretanto, esta manifestação não altera o fato de que a empresa vencedora, com a supressão do item licitado, não seria a empresa que venceria a licitação, acarretando em irregularidade na execução deste objeto. 2.2.15 CONSTATAÇÃO: Impropriedades no processo de Concorrência nº 86/2007. FATO: Na análise do processo de Concorrência nº 86/2007, tendo como objeto "seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, visando a contratação de Empresa de Engenharia para conclusão do Hospital Materno Infantil 6a Fase", foram verificadas as seguintes impropriedades: - Ausência da exigência do detalhamento do BDI no Edital para as propostas das empresas licitantes, o que contraria o art. 7, II, § 2º, da Lei nº 8.666/93, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 325/2007 - Plenário, Acórdão 1314/2005 - Plenário e Acórdão 818/2007 Plenário); - Ausência de autorização para abertura do processo licitatório, com a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, contrariando o Art. 38 da Lei nº 8.666/93; - não consta previsão de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, conforme determina a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; - O Edital dispôs nos itens 5.3.4 b.1 que as licitante deveriam possuir Índices de Liquidez Geral igual ou maior que 2, o que é considerado excessivo pela jurisprudência do TCU, conforme contido no Acórdão nº 2.208/2006 - 1a Câmara, podendo limitar a competitividade do certame; - O Edital previu, no item 16.4.1, que "por ocasião dos pagamentos, e quando da lavratura dos termos de recebimento provisório e definitivo Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 73 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC da obra", a Contratada deveria apresentar a Certidão Negativa de Débito para com o INSS e a Certificado de Regularidade do FGTS, documentos que não foram encontrados na documentação disponibilizada pela Prefeitura em relação a este processo. EVIDÊNCIA: Processo de Concorrência nº 86/2007. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "As planilhas orçamentárias elaboradas pela Secretaria de Planejamento, como elemento integrante das licitações de obras, salvo algumas exceções, não contemplam o BDI apartado dos preços unitários, ou seja, trabalha-se com o BDI incluídos nos preços unitários, seja nos preços orçados, seja nos preços propostos pelos proponentes. Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI, é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o BDI. Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço global, o que permite concluir que os preços propostos pelos proponentes contemplaram, além dos custos diretos, os custos indiretos, tributos e lucro. A autorização mencionada foi concedida mediante despacho em memorando n°372/07 da Secretaria de Pesquisa e Planejamento, efetuado pelo Sr Secretário Nédio Luiz Conci. Fl.04 do referido processo. Ademais, o edital de licitação foi assinado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Chapecó, o que significa dizer, sem dúvida, que o processo licitatório recebeu a necessária autorização para ter início. A própria lei, acima aludida, assegura, nos seus artigos, 42 e seguintes, o tratamento diferenciado às micro empresas e empresas de pequeno porte. A Administração sempre cumpre a legislação, entendendose não haver necessidade de se reproduzir o texto legal no edital do certame licitatório, haja vista que este não pode se sobrepor àquela. Todo o tratamento diferenciado às pequenas empresas é assegurado, pelo Município de Chapecó, em qualquer certame licitatório. Os índices contábeis estabelecidos no processo licitatório foram sugeridos pela Coordenadoria de Controle Interno do Município, com intuito de atestar a capacidade econômica dos proponentes de executar o objeto licitado. Logo, não se trata de exigência gratuita, ou que tenha a intenção de restringir a competitividade do certame. O que se pretendeu com a exigência foi assegurar a contratação de empresa com idoneidade financeira suficiente para execução do objeto licitado. Os referidos documentos somente serão exigíveis da empresa, no ato do recebimento provisório e definitivo da obra, o que ainda não ocorreu, tendo em vista que a obra ainda está em andamento. Assim que a obra for entregue, de acordo com os termos do edital, serão exigidos os referidos documentos". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Ao contrário do afirmado pela Unidade, a ausência de exigência do BDI contraria a jurisprudência do TCU, o que não foi refutado pela manifestação da Prefeitura. Da mesma forma, a Prefeitura não apresentou documento que comprovasse que houve a abertura do processo licitatório conforme prevê a Lei nº 8.666/93. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 74 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Em relação à ausência de previsão de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas no Edital, a manifestação da Prefeitura confirmou que não foi acrescentado no Edital esta previsão. Em relação aos Índices de liquidez exigidos das empresas, a Prefeitura não apresentou o fundamento legal para a exigência efetuada. Em relação à exigência dos documentos prevista no item 16.1 do Edital, esta se daria também por ocasião dos pagamentos, sendo que desta forma ocorre o descumprimento do previsto no Edital. 2.2.16 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de cumprimento de cláusula do Contrato nº 167/2007, referente à apresentação de garantia pela empresa contratada, favorecendo a empresa contratada. FATO: A Cláusula Sétima do Contrato nº 167/2007 - FMS, referente à obra que tinha como objeto a "execução de obras civis, visando a conclusão do Hospital Materno Infantil - 6a Fase", determinava que a empresa contratada, Fundamento Construtora Ltda., deveria apresentar como garantia do contrato caução (em dinheiro, ou caução em títulos da dívida pública, ou seguro-garantia, ou fiança bancária), no valor de R $ 57.599,45, correspondente a 5% do valor do contrato. Solicitada a apresentar a garantia por meio da Solicitação de Fiscalização nº 25, de 23/10/2009, a Prefeitura informou, por meio do Ofício nº 075/2009 - DCLC, de 05 de novembro de 2009, que não localizou os documentos. A exigência, em edital, de garantia para execução da obra, com posterior liberação da obrigação, pela Prefeitura, caracteriza-se como favorecimento à empresa vencedora. Além disso, se a exigência seria posteriormente liberada não deveria ter sequer constado do edital, o que pode ter limitado a competitividade do certame. EVIDÊNCIA: Solicitação de Fiscalização nº 25, de 23/10/2009; Ofício nº 075/2009 - DCLC, de 05 de novembro de 2009; Contrato nº 167/2007 - FMS. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação sobre este item. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não houve manifestação sobre este item. 2.2.17 CONSTATAÇÃO: Aplicação no mercado financeiro dos recursos conveniados, enquanto não utilizados, em desacordo com a legislação. FATO: O Município aplicou os recurso do Convênio n.º 115/2006 em várias aplicações financeiras de forma simultânea, contrariando o previsto na IN 01/97. Conforme os extratos bancários da Prefeitura, no mês de junho de 2008 foi verificado que o município estava aplicando os recursos no mercado financeiro em duas aplicações distintas, a aplicação BB CP TRADIC e a aplicação BB CP SUPREMO. De novembro de 2008 até o mês de junho de 2009, foi verificado que o Município aplicava os recursos simultaneamente na aplicação BB CP SUPREMO e BB CDB DI, sendo que no período de novembro de 2008 a março de 2009, havia também aplicação concomitante de recursos na poupança. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 75 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Desta forma, verifica-se o descumprimento da IN que regula a execução de convênios com recursos federais, a qual dispõe que os recursos devem ser aplicados em poupança se sua utilização tiver previsão de utilização superior a um mês, conforme os casos verificados nas aplicações realizadas. EVIDÊNCIA: Extratos das contas de aplicação do Convênio da Conta Poupança nº 010054496-7, da Conta BB CP TRADIC, da Conta BB CP SUPREMO, e da Conta BB CDB DI. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Quanto a diversificação de aplicações financeiras encaminhamos esta constatação ao Banco do Brasil SA que apresentou o seguinte esclarecimento: a) A aplicação simultânea no mês de junho 2008 nos fundos BB CP TRADICIONAL e BB CP SUPREMO, deve-se ao fato de o fundo BB CP TRADICIONAL ter sido fechado para receber novas aplicações a partir de 29-05-2008, permanecendo com o saldo até que fosse solicitado o resgate. Assim a partir dessa data o BB instituiu o fundo BB CP SUPREMO, direcionado exclusivamente para aplicações do Setor Público. b) A aplicação no período de novembro/08 a junho/09 em fundo BB CP Supremo, BB CDB DI e aplicação concomitante em poupança no período de novembro de 2008 a março de 2009, acreditamos que os recursos aplicados em Fundos e CDB, foram assim distribuídos visando obter melhores ganhos para essa entidade." Salientamos que a partir de abril de 2008 os pagamentos efetuados a empresa responsável pela obra foram praticamente mensais, ou seja até então o recurso estava aplicado em poupança, se permanecesse neste tipo de aplicação as perdas de rendimento seriam consideráveis, já que quando é efetuado resgate antes do "aniversário" da poupança perde-se rendimento. No mês de outubro de 2008 verificamos que o Banco não enviou o valor de R$466,66 para a aplicação (automática) no Fundo de investimentos, questionados sobre o motivo, fomos informados que o valor era insuficiente para este procedimento, e que a única forma de investimento seria Poupança. Diante disto o valor foi aplicado em poupança". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação da Prefeitura confirma que houve aplicações concomitantes em diferentes modalidades. Ao contrário do afirmado na justificativa, no entanto, os recursos que não foram aplicados em caderneta de poupança não eram utilizados em períodos inferiores a um mês, conforme prevê a legislação. Da mesma forma, em relação aos rendimentos de cada aplicação, não é este o fundamento legal para a aplicação financeira dos recursos da União, e sim o que dispõe a IN 01/97 STN. 2.2.18 CONSTATAÇÃO: Cobrança de ISS em contrato de obra com valor superior ao devido, no total de R$ 19.629,78. FATO: Verificou-se que a Prefeitura cobrou da empresa Fundamento Construtora Ltda., executora da obra objeto do Convênio, um valor a título de Imposto sobre Serviços - ISS sobre o total do valor da obra, e não Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 76 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC apenas sobre o valor que foi discriminado para os serviços de mão-deobra, conforme detalhado no Contrato e nas Notas Fiscais. Os valores cobrados a maior estão detalhados na tabela a seguir, totalizando de R$ 19.629,78: Nº da Nota Data Fiscal 1286 1281 1264 1249 1238 1229 1220 1216 1204 1280 1298 30/6/2009 5/6/2009 12/2/2009 22/10/200 8 12/9/2008 29/7/2008 18/6/2008 19/5/2008 7/4/2008 5/6/2009 18/8/2009 Valor da Valor do Valor do ISS que Diferença mão-de-obra deveria ter sido cobrada a ISS especificad cobrado cobrado (com maior de o na Nota ISS pela (em Reais, base em 2% sobre Fiscal (em 2% sobre o Prefeitura o valor da mãoReais) 7.804,62 3.508,41 7.846,00 24.364,57 32.844,32 7.067,45 24.323,23 29.894,12 18.040,15 2.712,22 14.798,96 valor de-obra (em Reais) total da especificado em NF) cada NF) 1.040,62 156,09 884,52 467,79 70,16 397,62 1.046,13 156,92 889,21 3.248,61 487,29 2.761,31 4.379,24 656,88 942,33 141,34 3.243,10 486,46 3.985,88 597,88 2.405,35 360,80 361,63 54,24 1.973,19 295,97 TOTAL DA DIFERENÇA 3.722,35 800,98 2.756,63 3.387,99 2.044,54 307,38 1.677,21 19.629,78 EVIDÊNCIA: Notas Fiscais da empresa Fundamento Construtora Ltda. nº 1286, nº 1281, nº 1264, nº 1249, nº 1238, nº 1229, nº 1220, nº 1216, nº 1204, nº 1280, e nº 1298; Recolhimentos de ISS realizados pela Prefeitura. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "A empresa tem o ônus de que discriminar o que é material e o que é serviço, possibilitando ao fisco municipal, efetuar a tributação do ISS. Contudo, por vezes, as empresas não discriminam o que é material e o que é serviço, impossibilitando ao fisco, a tributação do imposto devido. A única alternativa para o fisco municipal, foi o Departamento de Fiscalização de Tributos orientar o Departamento Financeiro para que fosse aplicada a alíquota de ISS (2%) sobre o total da Nota Fiscal, somente quando a empresa não apresentar nota de material e mão-de-obra em separado. Foi o que ocorreu no caso em análise. A empresa não separou o serviço dos materiais de construção". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Ao contrário do afirmado na manifestação da Prefeitura, as Notas Fiscais da empresa que executou a obra discriminaram os valores referentes à mão-de-obra e os valores referentes a materiais. 2.2.19 CONSTATAÇÃO: Ausência de discriminação, no orçamento e na proposta da empresa vencedora da Concorrência nº 86/2007, dos valores correspondentes à mão-de-obra e a materiais. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 77 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC FATO: Na Concorrência nº 86/2007, realizada para execução do objeto do Convênio nº 115/2006, não foi discriminado nem no orçamento estimativo realizado pela Prefeitura, no valor de R$ 1.216.456,12, nem na proposta da empresa vencedora, Fundamento Construtora Ltda., no valor de R$ 1.151.989,06, o valor que seria despendido com mão-de-obra e o valor que seria despendido com materiais, contrariando o disposto na letra "f" do inciso IX do artigo 6º da Lei 8.666/93, que exige o orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, a ser incluído no Projeto Básico. Cabe destacar que somente no Contrato nº 167/2007, de 01/07/2008, foi definido que do valor total contratado, R$ 172.798,36 seria referente à mão-de-obra e R$ 979,190,70 seria referente a materiais. EVIDÊNCIA: Concorrência nº 86/2007; Contrato nº 167/2007, de 01/07/2008. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação sobre este item. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não houve manifestação sobre este item. 2.2.20 CONSTATAÇÃO: Ausência de atendimento à determinação da Lei 9.452/97, quanto à notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município. FATO: Embora solicitado por meio da SF n.º 05, de 08/10/2009, a Prefeitura Municipal não comprovou que fez notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município, referente ao Convênio nº115/2006. EVIDÊNCIA: SF n.º 05, de 08/10/2009, solicitando a disponibilização da documentação referente ao cumprimento da Lei nº 9.452/97, não sendo demonstrada a existência desta documentação pela Prefeitura. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Não obstante a previsão legal que impõe a notificação aos partidos políticos, sindicatos, e entidades empresariais sobre a liberação de recursos federais ao município seja do ano de 1997, esta prática nunca foi adotada pela Administração Municipal de Chapecó, por desconhecimento dos servidores vinculados à captação de recursos e prestação de contas. No entanto, tão-logo apontada a falha pela Equipe de Fiscalização da Controladoria-Geral da União, a Administração Municipal já adotou todas as medidas necessárias para que esta notificação seja feita de ora em diante, atendendo, assim, ao que determina a Lei Federal nº 9452/1997". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 78 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC A Prefeitura, em sua manifestação, disposto na Lei nº 9.452/97. confirmou que não atendeu ao 2.2.21 CONSTATAÇÃO: Irregularidades na execução do objeto de convênio, relativamente a itens contratados e medidos não localizados ou substituídos sem formalização, bem como ausência de detalhamento de custos e ausência de projeto básico para alguns itens. FATO: O Convênio 115/2006 foi firmado em 30/jun/2006 entre a Prefeitura Municipal de Chapecó e o Ministério da Saúde, com objetivo de "apoio técnico e financeiro para conclusão da unidade de saúde, visando o fortalecimento do Sistema Único de Saúde", correspondendo à execução da 6ª Fase da construção do Hospital Municipal Materno Infantil, pelo valor total de R$ 1.216.456,10, sendo R$ 1.094.810,50 do Concedente e R$ 121.645,60 como contrapartida do Convenente. A Prefeitura Municipal realizou a Concorrência 86/2007 para a execução do objeto do Convênio, que resultou na celebração do Contrato 167/2007, firmado em 10/dez/2007, pelo valor total de R$ 1.151.989,06. O último Boletim de Medição disponibilizado, correspondente ao período de 30/jun a 10/set/2009, indicava 94,15% do valor contratual executado. Quando estivemos no local, a obra ainda estava em andamento. O Contrato recebeu, até a data final da vistoria realizada, quatro Termos Aditivos, sendo dois referentes à prorrogação do prazo de execução contratual e outros dois referentes a alterações de valor, que acresceram em R$ 102.547,69 o valor total. Vistas frontais do Hospital Municipal Materno Infantil Verificamos "in loco" a execução de itens da planilha de preços vencedora da licitação, que correspondem a 52% do valor total da mesma. Verificamos também todos os itens do 3º Termo Aditivo ao contrato e itens da planilha orçamentária do 4º Termo Aditivo, que correspondem a 64% do seu valor total. O item 10.1 da planilha de preços vencedora da licitação, referente à instalação de um "grupo gerador de energia elétrica" se discrimina em 9 subitens (motor diesel, gerador síncrono, quadro de comando, sistema de força, acessórios, curso de capacitação, serviço de instalação, sistema de regulagem de velocidade e contêiner super-silenciado) mas possui um preço único de verba, de R$ 89.585,93, para todo o conjunto, em descumprimento ao Art. 7º, § 2º, Inciso II, da Lei 8.666/93, que exige "orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários". Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 79 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Constatamos "in loco" e conforme informação do Engenheiro da Prefeitura (fiscal da obra, que nos acompanhou durante a vistoria), que um dos subitens, o "curso específico para capacitação de pessoal", ainda não foi realizado, e que o "contêiner super-silenciado leve SSL - 75 dB(A) a 1,5 metro" não será instalado, tendo em vista que o conjunto do grupo gerador foi instalado dentro de um abrigo especialmente construído, e já previsto no projeto arquitetônico (conforme registro fotográfico abaixo). Porém a supressão não foi formalizada por meio de um Termo Aditivo. Conforme descrito, os subitens do item "10.1 - Grupo Gerador" não tiveram os seus custos individuais discriminados, o que dificulta a mensuração do valor a ser suprimido. Vista frontal do abrigo do grupo gerador Grupo gerador no interior do abrigo O item 10.5.2 da planilha de preços vencedora da licitação refere-se a dois "reservatórios de água quente em aço inoxidável com capacidade de 3.500 litros", ao preço total de R$ 64.169,82. No entanto os reservatórios não foram instalados. Conforme a vistoria "in loco" que realizamos e informação do mesmo Engenheiro da Prefeitura, os dois reservatórios foram substituídos por um outro sistema chamado de "EasiHeat" (conforme registro fotográfico abaixo). Porém a substituição também não foi formalizada em Termo Aditivo, não havendo portanto nenhuma informação acerca do custo do sistema "EasiHeat" instalado em substituição aos dois reservatórios de água. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 80 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Sistema “EasiHeat” instalado no abrigo de caldeiras de vapor Placa de identificação do sistema “EasiHeat” O item 10 da planilha de preços vencedora da licitação se refere a "equipamentos específicos previstos e aprovados" e é composto dos subitens: "grupo gerador", "ventiladores", "central de ar comprimido medicinal", "central de vácuo clínico", "caldeira" e "condicionador de ar e equipamentos". As duas "centrais" foram suprimidas por meio do 3º Termo Aditivo ao Contrato, firmado em 27/fev/2009, de forma que restou a ser medido 94,1% do valor total de R$ 441.585,07 previsto inicialmente para o item 10. O décimo e último Boletim de Medição disponibilizado, referente ao período de 30/jun a 10/set/2009, informa 86,0% de execução para o item 10 como um todo. Os Boletins de Medição disponibilizados pela Prefeitura Municipal não informam o percentual de execução individualmente para cada um dos itens com cotação de preço que constam da planilha de preços vencedora da licitação (como é o usual, por ser a forma mais transparente e informativa de se apresentar a evolução da execução), informam apenas o percentual de execução para os grupos de itens, dificultando dessa maneira a verificação da evolução da execução. No caso em tela, não é possível saber precisamente, a partir dos Boletins de Medição emitidos, qual é o percentual de execução medido para cada um dos quatro itens não suprimidos ("grupo gerador", "ventiladores", "caldeira" ou "condicionador de ar e equipamentos"). Conforme visto há apenas a informação de que os mesmos somam 86,0% de execução, dentro dos 94,1% não suprimidos que restaram para o item 10. O item 9 da planilha de preços vencedora da licitação se refere à execução da sala de raio X. Os subitens "revestimento com argamassa baritada" e "pintura específica, inclusive fundo" constam da planilha com o quantitativo de 204,55 m² cada um, e os Boletins de Medição informam 100% de execução para o item desde fev/2009. No entanto, a partir do projeto arquitetônico disponibilizado referente à 6ª fase de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 81 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC construção do Hospital Municipal Materno Infantil, chegamos a um quantitativo de apenas 65,7 m² para cada um dos subitens, ou, 32% do quantitativo planilhado. A diferença corresponde a um valor medido a mais de R$ 6.868,81. O item 1 da planilha de preços vencedora da licitação se refere a uma parte dos pisos do Hospital Municipal Materno Infantil e está reproduzido no quadro a seguir. Os Boletins de Medição informam 100% de execução para o item desde jun/2009. 1 PAVIMENTAÇÕES 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 Preparação de superfície para colocação de pavimentação colada (com lixamento) - piso vinílico Piso vinílico em manta, alto tráfego, espessura 2.0 mm, com acessórios ref: Tarket (Granit), Fademac ou similar Piso vinílico em manta, alto tráfego, espessura 2.0 mm, com acessórios ref: Tarket (Óptimo), Fademac ou similar Piso vinílico anti derrapante em manta, alto tráfego, espessura 2 mm, coef de fricção >0.5 ref: Tarket Acczent Luna, Fademac ou similar rampa de acesso interno e circulações Piso vinílico em placas (30x30 cm), alto tráfego ref: Tarket, Fademac ou similar Piso vinílico condutivo, espessura 2.0 mm (em placas 60x60 cm), com malha de aterramento e acessórios (rodapé boleado) TOTAL Valor unit. (R$) Valor do item (R$) Un. Quant. m² 3.046,67 11,08 33.757,10 m² 862,49 71,18 61.391,76 m² 546,16 80,77 44.114,50 m² 1.283,09 81,07 104.023,21 m² 129,88 44,96 5.839,30 m² 225,05 193,26 43.494,18 292.620,05 Conforme se vê no quadro acima, o quantitativo do subitem 1.1 corresponde ao somatório dos quantitativos dos subitens 1.2 a 1.6, que por sua vez correspondem a cinco tipos de piso vinílico diferentes. A partir do projeto arquitetônico disponibilizado referente à 6ª fase de construção do Hospital Municipal Materno Infantil, e da vistoria "in loco" realizada, quantificamos as áreas de piso conforme executadas no Hospital. Tendo em vista que estamos verificando o Convênio 115/2006, correspondente à execução da 6ª fase da construção do Hospital, e que já estava em execução a 7ª fase da construção (realizada com recursos provenientes de um convênio estadual firmado com o município), e considerando que a execução da 7ª fase alterou parte do piso executado na 6ª fase, nos casos de dúvida de como era o piso anteriormente, nos valemos das informações fornecidas pelo já mencionado Engenheiro da Prefeitura. O quadro a seguir demonstra as áreas dos diferentes tipos de piso que encontramos no local: Tipo de Piso Piso vinílico em manta condutivo Piso vinílico em manta “tipo 1” Piso vinílico em manta “tipo 2” Piso vinílico em placa Piso vinílico anti-derrapante Área geral de piso vinílico (somatório das áreas anteriores) Área encontrada (m²) 158,89 1.907,57 715,04 123,68 92,20 Área planilhada (m²) 225,05 546,16 862,49 129,88 1.283,09 2.997,38 3.046,67 - 29,4% + 249,3% - 17,1% - 4,8% - 92,8% Valor unit. planilhado (R$) 193,26 80,77 71,18 44,96 81,07 - 1,6% 11,08 Diferença % Conforme se vê no quadro, a área geral de piso vinílico que encontramos, 2.997 m², muito se aproxima da área geral de piso vinílico planilhada, 3.046 m². No entanto encontramos muita variação Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 82 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC entre as áreas executadas e planilhadas para os vários tipos de piso vinílico. O piso que chamamos de "tipo 1", no quadro, conseguimos identificar pela etiqueta do produto (que encontramos em estoque na obra, para ser instalado, conforme registro fotográfico a seguir) como sendo piso vinílico de marca "Tarkett Fademac", tipo "Absolute Cosmic PUR", cores "Sirius" e "Hydrus". Encontramos também instalado um piso vinílico com padronagem diferente, que chamamos de "tipo 2" no quadro, porém não encontramos o produto em estoque na obra com a respectiva etiqueta de identificação, e nem o Engenheiro da Prefeitura soube informar a marca e tipo do referido piso que denominamos "tipo 2". Na planilha de preços vencedora da licitação os dois tipos de piso correspondentes constam com valores de R$ 80,77/m² e de R$ 71,18/m², portanto uma diferença de 13,5%. O que diferencia os dois tipos na planilha é a descrição "Optimo" para o mais caro, e "Granit" para o mais barato. O piso "tipo 2" que encontramos instalado é o que mais se assemelha à padronagem da pedra granito, por isso fizemos a correlação, de forma aproximada, com o tipo "Granit" da planilha. Para obtermos maiores informações, contatamos o fabricante de piso vinílico "Fademac", pelo número de telefone "0800" que consta na página de Internet. O atendente informou que o piso tipo "Granit", mais barato na planilha, não é mais fabricado (lembramos que a planilha de preços vencedora da licitação tem data de 29/out/2007 e o orçamento prévio à licitação, elaborado pela Prefeitura Municipal, tem data base de jul/2007), sendo que atualmente o piso fabricado correspondente seria o "Pavifloor", que é mais barato que o atual "Absolute". Informou também que o piso tipo "Optimo", mais caro na planilha, também não é mais fabricado, e que o piso correspondente atual seria o "Absolute" (o mesmo tipo que encontramos em estoque), que seria um pouco mais caro do que o "Pavifloor", segundo o atendente. Dessa forma, sendo correta a correlação feita para os pisos "tipo 1" e "tipo 2" encontrados instalados, e considerando os preços unitários da planilha e os diferentes quantitativos encontrados e planilhados, isso resultaria numa medição a maior de R$ 10.690,82, ou 3,79% a mais em relação ao efetivamente encontrado "in loco". Para confirmarmos precisamente a correlação que fizemos se faz necessária a identificação do piso "tipo 2" instalado para se verificar se existe efetiva diferença de valor no mercado em relação ao piso "Tarkett Fademac - Absolute Cosmic PUR - cores Sirius e Hydrus" identificado. Etiqueta de identificação do piso “Tarkett Fademac - Absolute Cosmic PUR - cor Sirius” Etiqueta de identificação do piso “Tarkett Fademac - Absolute Cosmic PUR - cor Hydrus” Para abrigar duas caldeiras geradoras de vapor, o 3º Termo Aditivo ao Contrato acrescentou a execução de um abrigo, não previsto na proposta Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 83 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC licitada. Porém o mesmo foi acrescido sem a devida orçamentação de seus itens construtivos, aparecendo na planilha do Aditivo apenas com um valor de verba, de exatos R$ 50.000,00. A descrição informa apenas que se trata de um abrigo de 70 m² (ou seja, custo de R$ 714,00/m² construído), mas não foi disponibilizado nenhum projeto construtivo referente ao abrigo. A execução de obra sem prévia elaboração de um Projeto Básico, incluindo "orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários", contraria o Art. 6º, Inciso IX, Alínea f, da Lei 8.666/93, e o Art. 7º, § 2º, Incisos I e II, da mesma Lei. O item foi executado com as dimensões externas de 8,08 x 8,08m, portanto com área de apenas 65,3m² (vide registro fotográfico abaixo). No entanto o Boletim de Medição do Aditivo considerou a construção a menor e fez desconto proporcional sobre o valor previsto de R$ 50.000,00. Abrigo de caldeiras de vapor construído Interior do abrigo onde se vêem as duas caldeiras de vapor instaladas Já o item 1 da planilha orçamentária do 4º Termo Aditivo ao Contrato, refere-se ao fornecimento e instalação de seis bancadas para cubas de inox, ao preço de R$ 9.360,00, e consta como 100% executado no Boletim de Medição do Aditivo. Porém constatamos "in loco" que está instalada apenas uma das seis bancadas (registro fotográfico abaixo). Segundo o mesmo Engenheiro da Prefeitura, as outras cinco bancadas foram instaladas e depois retiradas em razão das alterações efetivadas pela 7ª fase de construção do Hospital Municipal Materno Infantil, decorrentes de mudanças exigidas pela Vigilância Sanitária Estadual. Ademais, os itens 2 e 3 do mesmo Termo Aditivo, 32m² de piso cerâmico e 50m de rodapé cerâmico, totalizando R$ 2.222,00, não foram localizados "in loco". Também, conforme o Engenheiro, os dois itens foram executados nos anexos à Sala de Raio X e foram perdidos em razão das alteração determinadas pela Vigilância Sanitária. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 84 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Única bancada inox instalada Três das cinco bancadas inox não instaladas EVIDÊNCIA: - Planilha de preços vencedora da Concorrência 86/2007 e planilhas de preços dos Termos Aditivos ao Contrato; - Contrato e Termos Aditivos ao Contrato; - Boletins de Medição; - Verificação "in loco" (medidas retiradas e registro fotográfico); - Projeto arquitetônico disponibilizado referente à 6ª fase de construção do Hospital Municipal Materno Infantil. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: - "Quanto ao item 10.1, da planilha de preços, vencedora da licitação, optou-se por atribuir um valor global (não sendo por item) por que se trata de um sistema único, sendo que este deveria ser entregue, instalado e prestado o curso de capacitação, por empresa que disponibilizasse o total do complexo, não sendo possível a aquisição de um item separado do outro, sob pena de não atender ao interesse da Administração." - "Quanto ao curso de capacitação de pessoal, a execução do objeto da licitação ainda não terminou, motivo pelo qual, o curso será, ainda, ministrado pela empresa vencedora da licitação, somente após a conclusão total do serviço." - "Quanto ao contêiner, conforme já explicado, ele foi substituído por um abrigo específico, já previsto do projeto arquitetônico, restando, apenas, efetivar sua supressão por via de aditivo, o qual já está sendo providenciado. Cumpre-se frisar que a obra e as instalações ainda estão em andamento, portanto, o aditivo ainda está em tempo de ser formalizado." - "Quanto ao reservatório de água, conforme já explicado, ele foi substituído por um sistema chamado EasyHeat, restando, apenas, efetivar sua supressão por via de aditivo, o qual já está sendo providenciado. Cumpre-se frisar que a obra e as instalações ainda estão em andamento, portanto, o aditivo ainda está em tempo de ser formalizado." - "Referente aos subitens, acima destacados, que correspondem ao quantitativo de 204,55 m², cada um, os mesmos estão corretos. Destacase esta metragem total, não somente para a execução da sala de "raio X", mas, sim para os seguintes compartimentos: câmara escura, sala de laudos e interpretação, e deposito de chapas, conforme projeto arquitetônico aprovado. Assim, constata-se que, quando a planilha de orçamento se refere à sala de "raio x", está se referindo, na verdade, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 85 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC a todos estes compartimentos, embora não identificados. Por isto é que a metragem auferida foi de 204,55 m²." Não houve manifestação quanto às demais impropriedades apontadas nesta constatação. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: - Quanto ao item 10.1 da planilha de preços vencedora da licitação, referente à instalação de um "grupo gerador de energia elétrica", o qual possui um preço único de verba, sem o adequado detalhamento dos custos unitários, ainda que não fosse possível ou conveniente a aquisição dos itens em separado, o orçamento e os custos devem ser detalhados de forma unitária, e não pelo valor global, atendendo aos requisitos da lei, e permitindo quantificar e avaliar os custos de composição de cada bem ou serviço contratado pela Administração, motivo pelo qual a constatação foi mantida. - Quanto ao contêiner substituído por um abrigo específico, e ao reservatório de água substituído pelo sistema chamado EasyHeat, não obstante o objeto da licitação ainda estar em andamento, as alterações (adições ou supressões) devem ser realizadas de forma tempestiva, e não somente ao final do ajuste, a fim de representar, a qualquer tempo durante a execução contratual, a posição real da realização contratada, inclusive com as alterações de custo eventualmente ocorridas, motivo pelo qual a constatação foi mantida. - Quanto à pintura específica e ao revestimento com argamassa baritada, em análise ao projeto arquitetônico, e conforme informações do Engenheiro da Prefeitura (fiscal da obra, que nos acompanhou durante a vistoria), constatamos que essa pintura e revestimento especiais seriam necessários somente na sala onde se encontra o equipamento de raio X, não sendo necessários nas salas adjacentes (câmara escura, sala de laudos e interpretação, e deposito de chapas), ao contrário do justificado pela Prefeitura. No mesmo sentido, somente a sala de raio X possui portas especiais para proteção contra a radiação emitida pelo equipamento, enquanto os outros compartimentos não necessitam dessa proteção, assim como não necessitam de pintura ou revestimento específicos. Dessa forma, permanece o apontamento de que seriam necessários somente 65,7 m² para cada um dos subitens executados, ou 32% do quantitativo planilhado, sendo a diferença corresponde a um valor medido a mais de R$ 6.868,81. Não houve manifestação quanto às demais impropriedades apontadas nesta constatação. 2.2.22 CONSTATAÇÃO: Início de construção de hospital sem obtenção prévia da licença do órgão sanitário competente, ensejando prejuízo pela necessidade de readequação da obra, no valor de pelo menos R$ R$ 173.978,67. FATO: A Resolução RDC nº 50, de 21/fev/2002, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, determina, em seu item 1.6, que para a execução de qualquer obra nova, reforma ou ampliação de um Estabelecimento Assistencial de Saúde, é exigida a avaliação do projeto físico respectivo pela Vigilância Sanitária local (estadual ou municipal), que licenciará a sua execução, em conformidade com a Lei 6.437/77, Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e Constituição Federal. A Lei 6.437, de 20/ago/1977, configura as infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas. Conforme o Inciso II do Artigo 10º da Lei, constitui infração sanitária construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 86 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes, cabendo aos infratores as penas de advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. O Convênio 115/2006, firmado em 30/jun/2006 entre a Prefeitura Municipal de Chapecó e o Ministério da Saúde com objetivo de "apoio técnico e financeiro para conclusão da unidade de saúde, visando o fortalecimento do Sistema Único de Saúde", corresponde à execução já da sexta fase da construção do Hospital Municipal Materno Infantil de Chapecó. No entanto, apesar das determinações da legislação citada, constatamos que um Parecer Técnico da Vigilância Sanitária Estadual aprovando o Projeto Básico de Arquitetura do Hospital Municipal Materno Infantil de Chapecó somente foi emitido em 18/dez/2007, ou seja, uma ano e meio após a assinatura do Convênio 115/2006 referente à sexta fase da construção, sendo que o Contrato 167/2007 firmado para a execução do objeto do convênio foi assinado alguns dias antes da aprovação, em 10/dez/2007. Conforme informou a Prefeitura Municipal de Chapecó, por meio do Ofício SSA nº 1810, de 20/out/2009, somente em 2005 foi solicitada à Vigilância Sanitária Estadual a apreciação do Projeto Básico de Arquitetura por meio do Ofício SMS nº 292, de 23/jun/2005. No entanto, as obras de construção do Hospital Municipal Materno Infantil foram iniciadas cerca de três anos antes, em outubro/2002, como objeto do Convênio nº 2853 firmado em 2001 entre a Prefeitura Municipal de Chapecó e o Ministério da Saúde. O objeto desse convênio abrangeu a primeira e a segunda fases da construção. Para a continuidade das obras, em 2003 um novo convênio, de nº 2.360, foi firmado também com o Ministério da Saúde, compreendendo a terceira, quarta e quinta fases da construção. Só em 2006, foi firmado o Convênio 115, ora fiscalizado, compreendendo a sexta fase da construção. Ocorre que, para a adequação às normas da Vigilância Sanitária, o Projeto Básico de Arquitetura original precisou de diversas alterações na disposição dos vários ambientes internos do hospital. E conforme informações da Prefeitura Municipal, um quarto convênio, de nº 19.638, foi firmado em 2008, após a aprovação do Projeto Básico, dessa vez entre a Secretaria Estadual de Saúde e a Prefeitura Municipal de Chapecó, para a execução da sétima fase da construção do hospital, visando atender às alterações do Projeto Básico de Arquitetura exigidas pela Vigilância Sanitária Estadual e dar continuidade à execução dos serviços não previstos nas fases anteriores. O item 2 da planilha de preços vencedora da licitação realizada para a execução da sétima fase (convênio estadual) trata das "demolições e remoções" que foram necessárias para se adequar a obra, que já estava em andamento desde 2001, às alterações exigidas pela Vigilância Sanitária. O Boletim de Medição nº 3 do contrato de execução da sétima fase, referente ao período de 22/jul a 17/ago/2009, informa 100% de conclusão para o item 2. No quadro a seguir reproduzimos os subitens que constituem o item 2: SUB-ITEM UN. QUANT. Demolição de paredes de alvenaria com revestimento Remoção de janelas Remoção de portas Remoção de bate-macas Remoção de piso vinílico Lixamento de contrapiso p/ remoção de cola do piso vinílico m² un un m m² m² 1.020 21 19 27 330 330 VALOR UNIT. (R$) 3,80 25,00 20,00 5,00 1,50 2,20 VALOR TOTAL (R$) 3.876,00 525,00 380,00 135,00 495,00 726,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 87 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC SUB-ITEM UN. QUANT. Demolição de piso cerâmico Remoção e relocação de caixas de inspeção de esgoto TOTAL m² un 30 3 VALOR UNIT. (R$) 8,00 150,00 VALOR TOTAL (R$) 240,00 450,00 6.827,00 Verificamos que o custo do serviço de demolições ficou em R$ 6.827,00. Porém, para quantificarmos o total prejuízo motivado pelo fato de a Prefeitura Municipal de Chapecó não ter submetido o Projeto Básico de Arquitetura do Hospital Municipal à Vigilância Sanitária Estadual previamente ao início da construção, como determina a Lei 6.437, de 20/ago/1977, se faz necessário acrescentar a esse valor o custo dos respectivos itens que foram construídos desde o início da obra, em outubro de 2002, e precisaram ser demolidos. A planilha de preços vencedora da licitação referente ao Convênio 19.638/2008(sétima fase da construção do hospital) informa reaproveitamento das 19 portas retiradas e de apenas 5 das janelas retiradas. Dessa forma teriam sido perdidas as outras 16 janelas removidas. Considerando também que foram perdidos os 1.020 m² de alvenaria, os 330 m² de piso vinílico e os 30 m² de piso cerâmico removidos, e utilizando os custos unitários de execução destes itens constantes da própria planilha de preços vencedora da licitação (por serem custos mais atualizados, data-base de mai/2009), chegamos a um montante de R$ 167.151,67, que dá uma idéia do valor do prejuízo, conforme quadro a seguir. Porém, esses itens foram construídos ao longo da execução de toda a obra, desde seu início em 2002, sendo necessária apuração específica, para fins de levantamento dos montantes em cada etapa e das respectivas responsabilidades. ITEM DEMOLIDO UN. QUANT. VALOR VALOR OBSERV. UNIT. (R$) TOTAL (R$) 119,25 121.635,00 (1) 424,17 6.786,67 (2) 112,00 36.960,00 (3) 50,00 1.500,00 — 10,00 270,00 — 167.151,67 Paredes de alvenaria com revestimento m² 1.020 Janelas un 16 Piso vinílico m² 330 Piso cerâmico m² 30 Serviço de instalação de bate-maca m 27 TOTAL Observações: (1) Está incluso no valor unitário que utilizamos, o custo médio de alvenaria de 10 e de 15 cm, custo de chapisco, emboço e massa acrílica nos dois lados da parede, e custo médio entre pintura acrílica e pintura de base epóxi nos dois lados da parede; (2) O valor unitário é o custo médio das janelas constantes da planilha de preços vencedora da licitação; (3) Está incluso no valor unitário o custo de preparação da superfície para piso vinílico e do piso vinílico propriamente. Incluindo o custo do serviço de demolição, chegamos, dessa forma expedita, a um valor de R$ 173.978,67, que serve para termos idéia do montante do prejuízo ocasionado pela tardia solicitação de licença ao órgão sanitário competente para a construção do hospital. Lembramos, no entanto, que a planilha de preços vencedora da licitação não quantifica, por exemplo, a metragem de rodapé vinílico e de rodapé cerâmico perdidos juntamente com a demolição dos pisos, bem como não quantifica a instalação elétrica perdida que se encontrava embutida nas paredes de alvenaria demolidas. Portanto a precisa mensuração do valor do prejuízo requereria um levantamento detalhado de todos os itens efetivamente perdidos em razão das alterações determinadas pela Vigilância Sanitária. Como exemplo, indicativo da necessidade do levantamento detalhado do prejuízo, conforme visto em outra constatação, verificamos "in loco" Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 88 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC que cinco bancadas para cubas de inox, ao preço total de R$ 7.800,00, que teriam sido já instaladas, conforme o item 1 da planilha orçamentária do 4º Termo Aditivo ao Contrato referente à sexta fase, foram retiradas em razão das alterações efetivadas pela 7ª fase de construção do Hospital Municipal Materno Infantil, decorrentes de mudanças exigidas pela Vigilância Sanitária Estadual. O Engenheiro da Prefeitura, fiscal da obra, que nos acompanhou durante a vistoria, não soube precisar se todas elas seriam reaproveitadas ou não. Além disso, os itens 2 e 3 do mesmo Termo Aditivo, 32 m² de piso cerâmico e 50 m de rodapé cerâmico, totalizando R$ 2.222,00, não foram localizados "in loco". Também, conforme o Engenheiro, os dois itens foram executados nos anexos à Sala de Raio X e foram perdidos em razão das alteração determinadas pela Vigilância Sanitária. Ademais, lembramos que o Contrato 167/2007, referente à sexta fase da construção, foi firmado em 10/dez/2007, ou seja, apenas oito dias antes da aprovação do novo Projeto Básico de Arquitetura pela Vigilância Sanitária. Dessa forma, logo no início da execução do contrato, a Prefeitura Municipal já tinha como prever quais das paredes construídas precisariam ser derrubadas. Sendo assim, não haveria porque executar a totalidade dos 3.046,67 m² de piso vinílico previstos para o Contrato 167/2007, tendo em vista que já se sabia que o piso precisaria ser refeito nas adjacências das paredes a serem demolidas. No entanto, conforme visto, o item 2 da planilha de preços vencedora da licitação realizada para a execução da sétima fase previa a remoção de 330 m² de piso vinílico, e o último Boletim de Medição disponibilizado para o contrato da sexta fase, indicava execução de 100% para o item piso vinílico em 10/set/2009. Além disso, foram firmados pela Prefeitura outros convênios para aquisição de diversos equipamentos e utensílios médicos e hospitalares para o funcionamento do Hospital Municipal Materno Infantil de Chapecó. Porém, conforme detalhado em itens específicos deste Relatório, estes equipamentos encontram-se encaixotados, alguns desde 2005, com risco de maior prejuízo ao Erário, em decorrência da perda de garantia e do risco de problemas técnicos, além da também possível obsolescência dos itens adquiridos. O atraso na conclusão da obra, motivado pela necessidade de alterações construtivas (demolição e reconstrução) decorrentes da não apreciação prévia do Projeto Básico pela Vigilância Sanitária, contribuiu para esse risco de maior prejuízo ao Erário. EVIDÊNCIA: - Informação prestada pela Prefeitura Municipal de Chapecó, por meio do Ofício SSA nº 1810, de 20/out/2009, acerca do histórico da construção do construção do Hospital Municipal Materno Infantil; - Planilha de preços vencedora da licitação referente ao Convênio 19.638/2008, firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde e a Prefeitura Municipal de Chapecó, para a execução da sétima fase da construção do hospital; - Boletins de Medição; - Projeto arquitetônico disponibilizado referente às sexta e sétima fases da construção do Hospital Municipal Materno Infantil. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Todas as constatações efetuadas pelos auditores da CGU, acerca destas inadequações referentes à construção do HMI, se referem à Administração anterior (até o fim de 2004), a qual iniciou a obra Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 89 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC apenas com a aprovação do Ministério da Saúde, olvidando-se da necessidade de aprovação pela Vigilância Sanitária. Ocorre que, tendo sido iniciada, a obra, com a aprovação pelo Ministério da Saúde, qualquer alteração no projeto, junto àquele Ministério, para efetuar-se as adequações perante a Vigilância Sanitária, implicariam na devolução do Recurso, e a paralisação da obra, o que traria um grande prejuízo de ordem econômica e social ao cidadãos de Chapecó. Por este motivo, a Administração optou por continuar a obra, efetuando as adequações exigidas pela Vigilância Sanitária posteriormente, ou concomitantemente, conforme a necessidade, a fim de não gerar ainda mais prejuízos ao erário, e aos próprios munícipes, que ficariam sem o tão esperado Hospital Materno Infantil. Olhando por este prisma, à atual administração, somente coube adequar o projeto feito de forma inadequada para que o dinheiro já investido não fosse totalmente desperdiçado. Todas as adequações, conforme se viu in loco, estão sendo providenciadas, e a obra, mesmo com todas as intempéries já constatadas, está sendo concluída." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não obstante justificativa dos gestores de que "todas as constatações efetuadas pelos auditores da CGU, acerca destas inadequações referentes à construção do HMI, se referem à Administração anterior (até o fim de 2004)", e conforme citado no fato desta Constatação, em análise à documentação e execução da obra correspondente à sexta fase da construção do Hospital Municipal Materno Infantil de Chapecó, constatamos que o Convênio 115/2006 foi firmado em 30/jun/2006, ou seja, um ano e meio antes da emissão do Parecer Técnico (emitido em 18/dez/2007) da Vigilância Sanitária Estadual aprovando o Projeto Básico de Arquitetura, sendo que o Contrato 167/2007 firmado para a execução do objeto do convênio foi assinado apenas oito dias antes dessa aprovação, em 10/dez/2007. Dessa forma, conforme já citado, logo no início da execução do contrato, a Prefeitura Municipal já tinha como prever quais das paredes construídas precisariam ser derrubadas. Sendo assim, não haveria porque executar a totalidade dos 3.046,67 m² de piso vinílico previstos para o Contrato 167/2007, tendo em vista que já se sabia que o piso precisaria ser refeito nas adjacências das paredes a serem demolidas. No entanto, conforme visto, o item 2 da planilha de preços vencedora da licitação realizada para a execução da sétima fase previa a remoção de 330 m² de piso vinílico, e o último Boletim de Medição disponibilizado para o contrato da sexta fase, indicava execução de 100% para o item piso vinílico em 10/set/2009. Portanto a constatação fica mantida, uma vez que as justificativas apresentadas pela atual gestão da Prefeitura Municipal não acrescentaram fatos novos que alterassem o apontamento inicial, sendo necessária apuração específica, para fins de levantamento dos montantes em cada etapa e das respectivas responsabilidades, uma vez que parte dos itens demolidos foram construídos ao longo da execução de toda a obra, desde seu início em 2002. Destaque-se por fim que não houve manifestação dos gestores responsáveis pelo início da construção do hospital sem prévia licença do órgão sanitário competente. AÇÃO : 8581 ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S AUDE - NACIONAL Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 90 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC OBJETIVO DA AÇÃO : Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência para a atenção básica. ORDEM DE SERVIÇO : 232905 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 504995 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 336.000,00 2.2.23 CONSTATAÇÃO: Ausência de localização de bens adquiridos, impossibilitando certificar a regularidade das aquisições de 3 itens, no total de R$ 116.184,80, equivalente a 32% do total do convênio executado. FATO: Dentre os 50 itens (R$ 362.382,40) adquiridos com recursos do Convênio nº 1993/2004, selecionamos os 7 itens (R$ 348.564,80) de maior valor unitário para a realização de inspeção física dos bens. Os itens que compuseram a amostra são os seguintes: Documento Nº NF Especificação dos Bens Quant. Data Valor Unitário 262 14/02/06 APARELHO ULTRA SOM Total 1 123.800,00 123.800,00 SISTEMA DE 1884 01/08/07 VIDEOENDOSCOPIA DIGESTIVA 1 113.000,00 113.000,00 APARELHO DE RAIO X – 5308 24/02/05 MODELO COMPACTP PLUS 800 1 91.610,00 91.610,00 PROCESSADOR MACROTEC MX2 RX 1 13.980,00 13.980,00 APARELHO DE RX ODONTOLOGICO 1 2.990,00 2.990,00 2 1.592,40 3.184,80 69989 08/12/05 2639 28/02/05 2949 24/01/05 IMPRESSORA HP 1300 TOTAL 348.564,80 amostra Durante a inspeção "in loco" da execução do Convênio, realizada no período de 19 a 23/10/2009, acompanhada pelo responsável do setor patrimonial, não foram localizados 3 itens (o sistema de videoendoscopia digestiva e 2 impressoras laser), evidenciando a fragilidade dos controles patrimoniais mantidos pela Prefeitura, conforme detalhado em item específico deste Relatório. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 91 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Novamente questionada a respeito da localização e do número patrimonial dos bens referentes ao Convênio nº 1993/2004, através da Solicitação de Fiscalização nº 27/Chapecó, de 23 de outubro de 2009, a Unidade informou, por meio do OF/ Patrimônio/ Serviços Gerais 142/2009, de 29 outubro de 2009, que o sistema de videoendoscopia (pat. nº 8703) se encontra no Centro de Referência Especializado em Saúde à CERES e que uma impressora está no almoxarifado e a outra no RH da Secretaria Municipal de Saúde. No caso das impressoras não foram informados os números patrimoniais. Estes 3 itens não foram inspecionados tendo em vista que a informação de suas localizações foi posterior à data do encerramento dos trabalhos de campo. O aparelho de raio X e a processadora automática para filmes de raio X foram localizados em caixas nas dependências do Hospital Materno Infantil. O aparelho de raio X odontológico foi encontrado em caixa no almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde. Tendo em vista que estes aparelhos destinam-se ao Hospital Materno Infantil (que ainda se encontra em construção) e que foram adquiridos em 2005, o fato de os equipamentos ainda estarem nas caixas (fora de uso) pode gerar problemas caso seja constatada alguma falha de funcionamento, visto que o prazo de garantia já expirou. O aparelho de ultrassom (com plaqueta de identificação patrimonial) foi localizado na Clínica da Mulher e está em uso. EVIDÊNCIA: Resposta à solicitação de fiscalização, relação de bens adquiridos por convênio e registro fotográfico. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "O próprio relatório já menciona o que procede com a realidade de localização dos itens. Novamente questionada a respeito da localização e do número patrimonial dos bens referentes ao Convênio nº 1993/2004, através da Solicitação de Fiscalização nº 27/Chapecó, de 23 de outubro de 2009, a Unidade informou, por meio do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 142/2009, de 29 outubro de 2009, que o sistema de videoendoscopia (pat. nº 8703) se encontra no Centro de Referência Especializado em Saúde - CERES e que uma impressora está no almoxarifado e a outra no RH da Secretaria Municipal de Saúde. No caso das impressoras não foram informados os números patrimoniais. Estes 3 itens não foram inspecionados tendo em vista que a informação de suas localizações foi posterior à data do encerramento dos trabalhos de campo." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Apesar da manifestação apresentada, acima transcrita, destacamos que durante a vistoria in loco não foram localizados os bens constantes da amostra, conforme relatado. Motivo pelo qual fica mantida a constatação. 2.2.24 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação da realização de pesquisa de mercado prévia para definição do preço de referência de licitação. FATO: Para a execução do convênio nº 1993/2004, a Administração Municipal de Chapecó/SC realizou os seguintes processos licitatórios: Tomada de Preços nº 85/2004, aquisição de mobiliário para consultórios médicos / enfermagem, equipamentos para raio X e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 92 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ultrassonografia; - Convite nº 92/2004, aquisição de equipamentos e utensílios para UBS Eldorado, Quedas do Palmital e Hospital Materno Infantil; - Convite nº 93/2004, aquisição de mobiliários e equipamentos para UBS Eldorado, Quedas do Palmital e Hospital Materno Infantil; - Tomada de Preços nº 24/2005, aquisição de chassis com ecrans, aparelho de anestesia humana, mesa cirúrgica, bisturi eletrônico e processadora automática para filmes de raio X, para o Hospital Materno Infantil; - Pregão Eletrônico nº 28/2007, aquisição de sistema de videoendoscopia digestiva. No entanto, observamos que não constam desses processos licitatórios as pesquisas de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. A realização da pesquisa de preços, bem como a necessidade de tais documentos constarem nos respectivos processos licitatórios, já foram objeto de diversos Acórdãos do Tribunal de Contas da União (Acórdão 301/2005 Plenário, Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara, Acórdão 1272/2004 Primeira Câmara, Acórdão 1182/2004 Plenário, Acórdão 1006/2004 Primeira Câmara, Acórdão 861/2004 Segunda Câmara, dentre outros). EVIDÊNCIA: Processos referentes às seguintes licitações: Tomada de Preços nº 85/2004, Convite nº 92/2004, Convite nº 93/2004, Tomada de Preços nº 24/2005 e Pregão Eletrônico nº 28/2007. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 27/Chapecó, de 23 de outubro de 2009, que questionou a ausência da pesquisa de preços nas licitações referentes aos convênios sob análise, a Administração Municipal informou que: "Todos os Convênios mencionados neste item, possuem pesquisa de preços sendo que os valores obtidos foram transportados para os seus respectivos Planos de Trabalho devidamente aprovados pelo Ministério da Saúde e serviram de base para a verificação mercadológica de preços." Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Os preços de referência expressos nos processos de licitação são indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e no mercado regional. Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com "pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a Administração Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão legal." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação apresentada pelos gestores municipais, especialmente quando indicam que as pesquisas de preços supostamente realizadas não necessitam ser apensadas aos autos dos procedimentos licitatórios, é contrária ao entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 93 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC citando, a título de exemplo, os Acórdãos 301/2005 - Plenário, 1544/2004 - Segunda Câmara, 1272/2004 - Primeira Câmara, 1182/2004 Plenário, 1006/2004 - Primeira Câmara e 861/2004 - Segunda Câmara. Assim, fica mantida a constatação. AÇÃO : 8581 ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S AUDE - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência para a atenção básica. ORDEM DE SERVIÇO : 232907 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 510632 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 84.000,00 2.2.25 CONSTATAÇÃO: Falhas em processos licitatórios, ausência de comprovação da realização de pesquisa de mercado prévia e realização de convite com menos de 3 propostas válidas, mesmo havendo fornecedores aptos no mercado. FATO: Conforme observado no Relatório de Verificação "in loco" nº 104-1/2005 da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde, concluído em 20 de dezembro de 2005, "o convite 72/05 foi homologado sem três propostas válidas para cada item licitado, no processo não haviam os termos de adjudicação e de homologação, parecer jurídico em despacho formal e a portaria de nomeação da comissão não estava anexada. Em relação ao convite 93 houve a homologação com somente duas propostas válidas, foi constatado também a ausência de parecer jurídico em despacho formal, portaria de nomeação da comissão e termo de homologação." Observamos ainda que não constam dos processos licitatórios, referentes ao convênio 3481/2004 (Convite 71/2005, Convite 72/2005, Convite 111/2006, Pregão Presencial 121/2006 e Convite 27/2007), as pesquisas de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. A realização da pesquisa de preços, bem como a necessidade de tais documentos constarem nos respectivos processos licitatórios, já foram objeto de diversos Acórdãos do Tribunal de Contas da União (Acórdão 301/2005 Plenário, Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara, Acórdão 1272/2004 Primeira Câmara, Acórdão 1182/2004 Plenário, Acórdão 1006/2004 Primeira Câmara, Acórdão 861/2004 Segunda Câmara, dentre outros). EVIDÊNCIA: Relatório de Verificação "in loco" nº 104-1/2005 da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde; processos referentes ao: Convite 71/2005, Convite 72/2005, Convite 111/2006, Pregão Presencial 121/2006 e Convite 27/2007; Of. 075/2009 à Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 94 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC DCLC, de 05/11/2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Em resposta ao relatório do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde, a Administração Municipal apresentou, através do Of. SMS nº 080/2006, de 08 de março de 2006, as seguintes justificativas para os fatos apontados: "a) Carta-Convite nº 72/2005: Anexamos cópia do Decreto Municipal nº 13.630, de 25 de janeiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 13.737, de 18 de janeiro de 2005, que nomeia a Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Chapecó, Parecer Jurídico, bem como dos termos de Homologação e Adjudicação da citada Licitação, atendendo a recomendações e dando pleno atendimento ao disposto no Art. 38, III, VI e VII, da Lei nº 8.666/93; Com relação a homologação sem o número mínimo de três propostas válidas (em desacordo, dessa forma, com o entendimento do Tribunal de Contas da União, nas decisões 98/1995 e 278/2001), ressaltamos que com relação ao material educativo (objeto da licitação) convidamos três participantes, mas, talvez pela peculiaridade do material, obtivemos apenas duas propostas válidas, porém cumprimos com o estabelecido no Art. 22, § 3º, da Lei de Licitações, que ordena o convite de no mínimo três fornecedores e a extensão de cópia do instrumento convocatório aos demais interessados, sendo que o fizemos através da colocação do mesmo no Mural Público de Licitações. Com relação aos Livros técnicos, que também eram objeto da Licitação, procedemos da mesma forma: convidamos três livrarias locais e estendemos a possibilidade de participação as demais (através da divulgação de resumo do instrumento convocatório no Mural Público de Licitações), porém apenas uma empresa buscou habilitação, sendo, dessa forma, adjudicada dos itens. b) Carta-Convite nº 93/2005: Estamos enviando cópia do Decreto Municipal nº 13.630, de 25 de janeiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 13.737, de 18 de janeiro de 2005, que nomeia a Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Chapecó, do Parecer Jurídico, bem como do termo de Homologação da mencionada Licitação, atendendo a recomendações e cumprindo ao disposto no Art. 38, III, VI e VII, da Lei nº 8.666/93; A respeito da homologação sem o número mínimo de três propostas válidas (contrário, dessa forma, com o entendimento do Tribunal de Contas da União, nas decisões 98/1995 e 278/2001), esclarecemos que com relação ao notebook e ao balcão de 02 (duas) portas (objetos da licitação) convidamos sete empresas do ramo com capacidade de fornecerem os objetos, sendo que, lamentavelmente, conseguimos apenas duas propostas válidas o que, no nosso entendimento, demonstra o desinteresse dos demais convidados em contratar com a Administração, visto que as condições eram idênticas a todos. Porém, não deixamos de cumprir com o estabelecido no Art. 22, § 3º, da Lei de Licitações, que ordena o convite de no mínimo três fornecedores e a extensão de cópia do instrumento convocatório aos demais interessados, sendo que o fizemos através da colocação do mesmo no Mural Público de Licitações. Com relação aos Livros técnicos, que também eram objeto da Licitação, procedemos da mesma forma: convidamos três livrarias locais e estendemos a possibilidade de participação as demais (através da divulgação de resumo do instrumento convocatório no Mural Público de Licitações), porém apenas uma empresa buscou habilitação, sendo, dessa forma, adjudicada dos itens. b) Carta-Convite nº 93/2005: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 95 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Estamos enviando cópia do Decreto Municipal nº 13.630, de 25 de janeiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 13.737, de 18 de janeiro de 2005, que nomeia a Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Chapecó, do Parecer Jurídico, bem como do termo de Homologação da mencionada Licitação, atendendo a recomendações e cumprindo ao disposto no Art. 38, III, VI e VII, da Lei nº 8.666/93; A respeito da homologação sem o número mínimo de três propostas válidas (contrário, dessa forma, com o entendimento do Tribunal de Contas da União, nas decisões 98/1995 e 278/2001), esclarecemos que com relação ao notebook e ao balcão de 02 (duas) portas (objetos da licitação) convidamos sete empresas do ramo com capacidade de fornecerem os objetos, sendo que, lamentavelmente, conseguimos apenas duas propostas válidas o que, no nosso entendimento, demonstra o desinteresse dos demais convidados em contratar com a Administração, visto que as condições eram idênticas a todos. Porém, não deixamos de cumprir com o estabelecido no Art. 22, § 3º, da Lei de Licitações, que ordena o convite de no mínimo três fornecedores e a extensão de cópia do instrumento convocatório aos demais interessados, sendo que o fizemos através da colocação do mesmo no Mural Público de Licitações. Com relação aos Livros técnicos, que também eram objeto da Licitação, convidamos duas livrarias e estendemos a possibilidade de participação as demais (através da divulgação de resumo do instrumento convocatório no Mural Público de Licitações), mas, infelizmente, a única livraria que demonstrou interesse pela formulação de proposta acabou inabilitada em função da apresentação de documentação com prazo de validade vencido (FGTS), bem como não apresentar certidão de regularidade junto a fazenda municipal de INSS. É evidente que não podemos deixar de considerar a inteligência das decisões do Tribunal de Contas da União, no entanto somente não homologamos três propostas válidas por fatores externos ao nosso interesse, mas ato em momento algum gerou prejuízo ao erário municipal. Justificamos que não repetimos as Licitações em função da urgência dos materiais, já que se tratam de literatura técnica de imensurável importância no auxílio das análises dos exames laboratoriais (aos pacientes atendidos pela rede básica de saúde), gerando maior segurança e qualidade dos mesmos e Material Educativo largamente utilizado em palestras de prevenção de algumas patologias (como autodiagnóstico do câncer de mama, p. ex.) e ainda na instrução do uso correto de métodos contraceptivos e de prevenção as DST/AIDS, demonstrando, dessa forma o pleno interesse público pela aquisição dos mesmos." Em relação à pesquisa de preços, a Administração Municipal informou que: "Todos os Convênios mencionados neste item, possuem pesquisa de preços sendo que os valores obtidos foram transportados para os seus respectivos Planos de Trabalho devidamente aprovados pelo Ministério da Saúde e serviram de base para a verificação mercadológica de preços." Além disso, por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Os preços de referência expressos nos processos de licitação são indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e no mercado regional. Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 96 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC "pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a Administração Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão legal. Não se concorda, tampouco, com a constatação de que, em função da não apresentação de, no mínimo, três propostas válidas no convite, sob pena de repetição do certame, eis que, como já se disse, esta interpretação não condiz com o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três propostas válidas em cada convite, como condição para a regularidade do certame. O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos em que não existam ao menos três licitantes potenciais para determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser devidamente justificada, sob pena de repetição do processo. Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três propostas válidas para o certame, como pretende a equipe de fiscalização da Controladoria-Geral da União. A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200201) a respeito do assunto: gA inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o nãocomparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta. Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência. Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles atendido. Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a conseqüência da automática invalidação do certame. Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas, escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação: afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis. Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 97 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e formalmente aceitável. Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida, por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício, mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir." Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração, já que a Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou seja, convidou até mesmo mais de três potenciais proponentes, e afixou o convite no mural da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a participação de outros interessados, conforme o protocolo de fls. 44 a 47 do processo licitatório. Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se logrou obter três propostas válidas em cada um dos processos licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação apresentada pelos gestores municipais apresenta-se equivocada frente ao entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Inicialmente cabe destacar que já foi objeto de diversas determinações do TCU que as contratações públicas somente poderão ser efetivadas após estimativa prévia do seu valor, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo licitatório. Neste sentido, citamos, a título de exemplo, os Acórdãos 301/2005 - Plenário, 1544/2004 - Segunda Câmara, 1272/2004 - Primeira Câmara, 1182/2004 - Plenário, 1006/2004 Primeira Câmara e 861/2004 - Segunda Câmara. Já a necessidade de obtenção de três propostas válidas nos convites realizados foi, inclusive, objeto da Súmula 248 do TCU, como segue: "Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993." Ademais, os Acórdãos 191/99 e 55/2000, Plenário e Decisões 310/2000, 800/2000 e 828/2000, Plenário reforçam tal obrigatoriedade. Assim, pelos motivos expostos, fica mantida integralmente a constatação. 2.2.26 CONSTATAÇÃO: Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos com recursos do convênio, bem como prestação de informação inverídica, impossibilitando certificar a regularidade das aquisições, com prejuízo potencial de R$ 20.921,53, equivalente a 24 % do valor executado. FATO: Dentre os 526 itens (R$ 86.633,42) adquiridos com recursos do Convênio, selecionamos os 34 itens (R$ 37.983,85) de maior valor unitário para a realização de inspeção física dos bens. Os itens selecionados são os seguintes: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 98 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Documento Nº NF Especificação dos Bens Quant. Data Valor Unitário Total 63094 28/12/05 Notebook HP 1 5.685,00 5.685,00 61697 18/08/05 Projetor multimídia 1 4.529,00 4.529,00 61697 18/08/05 Impressora a Laser 3 1.867,44 5.602,32 Microcomputador processador de 2.8 GHZ(mínimo), placa mãe, memória, drive de disquete, HD hitachi, drive cd-rom, teclado 2951 31/01/07 ABNT, mouse optico, placa de rede, gabinete 4 baias, caixa de som multimídia, monitor 15 pol, estabilizador RCG marfim. 7 1.528,57 10.699,99 Impressora tipo 16077 08/02/07 impressão monocromática Epson 4 785,00 3.140,00 16268 27/03/07 Impressora epson 2 785,00 1.570,00 13926 22/08/05 Câmera digital 2 623,00 1.246,00 6 474,00 2.844,00 TV 20¨, Stereo, Tela 6309 22/08/05 semi-plana, entrada de áudio e vídeo. 3570 26/09/05 Retro-projetor 02 lâmpadas evolution 2 385,77 6306 16/08/05 Vídeo Cassete, 6 cabeças 6 316,00 1.896,00 TOTAL 771,54 37.983,85 amostra A fim de localizarmos os equipamentos adquiridos com recursos do Convênio nº 3481/2004, solicitamos que fosse disponibilizado o inventário da Secretaria Municipal de Saúde, contendo número patrimonial, descrição completa e localização dos bens. O Setor Patrimonial apresentou uma relação dos bens (com números patrimoniais) que supostamente seriam aqueles referentes ao Convênio sob análise, assim localizados: Patrim. 6076 Descrição do bem Notebook HP NX 9030 1.5 Ghz 40 Gb Localização Depto. Controle e Avaliação Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 99 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Patrim. Descrição do bem Localização 6291 Projetor multimídia Depto. Controle e Avaliação 6286 Impressora Laserjet HP-1320N CEREST 6287 Impressora Laserjet HP-1320N Clínica da Mulher 6288 Impressora Laserjet HP-1320N CERES 8689 Microcomputador Secretaria Municipal de Saúde 8690 Microcomputador Secretaria Municipal de Saúde 8691 Microcomputador Secretaria Municipal de Saúde 8692 Microcomputador Setor de Odontologia 8693 Microcomputador CEREST 8694 Microcomputador TFD 8695 Microcomputador Serv. Fisiot. e Saúde Func. 8696 Impressora Epson LX-300 (matricial) Policlínica Chico Mendes 8697 Impressora Epson LX-300 (matricial) Policlínica Norte 8698 Impressora Epson LX-300 (matricial) Unidade Sanitária Santa Maria 8699 Impressora Epson LX-300 (matricial) Policlínica Leste 8700 Impressora Epson LX-300 (matricial) Policlínica Oeste 8701 Impressora Epson LX-300 (matricial) Policlínica Sul 6298 Câmera digital Canon A-400 Secretaria Municipal de Saúde 6299 Câmera digital Canon A-400 Secretaria Municipal de Saúde 6207 TV 20¨, Stereo, Tela semi-plana Clínica da Mulher 6208 TV 20¨, Stereo, Tela semi-plana CERES 6209 TV 20¨, Stereo, Tela semi-plana 6210 TV 20¨, Stereo, Tela semi-plana Policlínica Leste 6211 TV 20¨, Stereo, Tela semi-plana CAPS III Gabinete Secretário de Saúde Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 100 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Patrim. Descrição do bem Localização 6212 TV 20¨, Stereo, Tela semi-plana Hospital Dia 6090 Retro-projetor Gabinete Secretário de Saúde 6091 Retro-projetor Secretaria Municipal de Saúde 6213 Vídeo Cassete, 6 cabeças Unidade Sanit. Sede Figueira 6214 Vídeo Cassete, 6 cabeças Hospital Dia 6215 Vídeo Cassete, 6 cabeças Gabinete Secretário de Saúde 6216 Vídeo Cassete, 6 cabeças Gabinete Secretário de Saúde 6217 Vídeo Cassete, 6 cabeças Unidade Sanit. Mar. Bormann 6218 Vídeo Cassete, 6 cabeças Secretaria Municipal de Saúde As impressoras laser e as câmeras digitais puderam ser identificadas, tendo em vista que as descrições dos itens coincidiram, bem como os locais apontados pelo setor patrimonial. Contudo não foi possível confirmar que os microcomputadores, as impressoras matriciais, os televisores 20" e um dos retroprojetores (no total de R$ 18.639,76) são aqueles adquiridos com recursos do Convênio sob análise. O outro retroprojetor e os videocassetes (no total de R$ 2.281,77) não foram localizados, visto que os videocassetes apresentados como sendo referentes ao Convênio sob análise não possuem as características constantes do plano de trabalho e/ou das notas fiscais. No caso dos microcomputadores e impressoras matriciais, solicitamos ao Setor de Informática da Secretaria Municipal de Saúde para auxiliar na identificação e localização desses itens. O Setor de Informática possui um controle independente daquele do Setor Patrimonial, contudo a busca pelos itens também não pode ser feita pelo número do convênio ou da nota fiscal, e sim pela descrição do bem. Pelos registros do Setor de Informática, foram informados outros microcomputadores como tendo sido adquiridos com recursos do Convênio nº 3481/2004, diferentemente dos informados pelo Setor Patrimonial. Etiqueta Descrição do bem Localização 20353 Microcomputador CEO 20355 Microcomputador TFD 20359 Microcomputador CEREST 20361 Microcomputador CEREST 20368 Microcomputador CEREST 20370 Microcomputador Laboratório de Anal. Clínica Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 101 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Etiqueta 20372 Descrição do bem Microcomputador Localização CIS Norte Solicitamos novamente ao Setor Patrimonial (SF nº 27, de 23/10/2009) que informasse o número patrimonial e a localização dos bens constantes da amostra. Na resposta, no caso dos microcomputadores, foram informados números patrimoniais (e localização) distintos daqueles informados anteriormente. Assim, dos 34 itens selecionados na amostra para verificação física, apenas 7 (1 notebook, 1 projetor, 3 impressoras laser e 2 câmeras fotográficas digitais) puderam ser identificados. Além disso, destes 7 apenas o projetor e 1 impressora possuíam a etiqueta de identificação do número patrimonial, evidenciando a grave fragilidade dos controles patrimoniais mantidos pela Prefeitura, conforme detalhado em item específico deste Relatório. Tal deficiência impossibilita a identificação dos bens adquiridos com recursos do Convênio. EVIDÊNCIA: Resposta à solicitação de fiscalização, relação de bens por ordem de código considerando como data final 22/10/2009, registro fotográfico, relatórios AIDA. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Os gestores municipais não apresentaram constatação. manifestação referente a ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. 2.2.27 CONSTATAÇÃO: Aquisição de notebook por meio de processo licitatório, apesar de seu cancelamento pela Comissão de Licitação. FATO: O Convite nº 71/2005 foi realizado para aquisição de 16 bens permanentes constantes do Plano de Trabalho do Convênio nº 3481/2004: Item 1 - 21 lousa branca Item 2 - 115 cadeiras fixas Item 3 - 12 cadeiras fixas estofadas sem braços Item 4 - 2 retroprojetores Item 5 - 3 impressoras laser Item 6 - 3 estabilizadores Item 7 - 3 telas de projeção Item 8 - 2 armários com 2 portas Item 9 - 1 mesa de reuniões redonda Item 10 - 50 longarinas com poltronas individuais Item 11 - 1 projetor multimídia Item 12 - 2 câmeras fotográficas digitais Item 13 - 6 videocassetes Item 14 - 6 televisores Item 15 - 16 rádio gravadores Item 16 - 1 notebook Item 17 - 1 notebook Na Ata de Reunião de Julgamento de Propostas (fls. 115 e 116) consta o seguinte: "(....) Ainda a Comissão de Licitações cancela administrativamente o item 16 e 17 devido a erro na especificação do item 16 no edital e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 102 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC devido a repetição do item 17 no edital. (....)" Já no Termo de Homologação e Adjudicação de Processo Licitatório (fls. 127 a 131) não constam os itens 16 e 17 acima citados. Contudo, no Anexo XII da Prestação de Contas consta que o item 6 (NF 63.094, no valor de R$ 5.685,00) foi adquirido através do Convite nº 71/2005. A partir disso, analisamos a documentação relativa ao bem adquirido e constatamos que não foi observado o cancelamento do item pela Comissão de Licitação, uma vez que o notebook foi adquirido do fornecedor registrado sob o CNPJ 00.523.549/0001-60 através do Convite nº 71/2005, conforme nota fiscal de aquisição e inspeção física. EVIDÊNCIA: Excertos do processo referente ao Convite nº 71/2005, Plano de Trabalho e Prestação de Contas do Convênio 3481/2004, NF 63.094 da empresa registrada sob o CNPJ 00.523.549/0001-60. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Quanto a esta afirmativa, há uma improcedência, uma vez que o notebook adquirido corresponde ao convite 93/2005 e não ao 71/2005, conforme mencionado." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Conforme citado, a da Prestação de Contas apresentada pelo Convenente (Anexo XII, item 6) evidencia que o referido notebook foi adquirido por meio do Convite n.º 71/2005. Em sua manifestação os gestores municipais indicam que o notebook foi adquirido por meio do Convite n.º 93/2005, porém se apresentar evidências suficientes para comprovar tal assertiva. AÇÃO : 8581 ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S AUDE - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência para a atenção básica. ORDEM DE SERVIÇO : 232909 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 531730 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 168.800,00 2.2.28 CONSTATAÇÃO: Ausência de identificação dos bens adquiridos com recursos do convênio, impossibilitando certificar a regularidade das aquisições, no valor de R$ 179.865,34, equivalente a mais do que o total do convênio executado. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 103 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC FATO: Na vistoria "in loco" buscamos vistoriar os bens adquiridos com recursos do Convênio 310/2005. Verificamos que os bens não possuem identificação patrimonial, e a descrição insuficiente dos bens nas respectivas notas fiscais impede afirmar se os bens vistoriados são, de fato, aqueles adquiridos com recursos do Convênio. Na tabela que segue serão identificados os bens adquiridos, o valor unitário de aquisição, o número de tombamento patrimonial informado pelo Convenente, e as considerações da equipe de auditoria. Cabe destacar, ainda, que conforme manifestação do Convenente, todos os bens sob análise estariam localizados na Policlínica EFAPI do Município de Chapecó/SC. Bens não identificados, impossibilitando garantir que esses bens inspecionados sejam aqueles adquiridos com recursos do Convênio: ESPECIFICAÇÃO DOS BENS QTDE VALOR UNITÁRIO PATRIMÔNIO OBSERVAÇÃO PROCESSADORA AUTOMATICA PARA FILMES DE RAIO-X: CAPACIDADE DE 258 FILMES/HORA, CAPACIDADE DOS TANQUES DE 5 LITROS CADA, TEMPO DE PROCESSO DE 90 A 185 SEGUNDOS (SECO A SECO) 1 R$ 16.499,00 8727 falta plaqueta de identificação MAMÓGRAFO DE ALTA RESOLUÇÃO, DEMAIS CARACTERÍSTICAS DESCRITAS NA HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 43/2006 1 R$ 163.366,34 8728 falta plaqueta de identificação TOTAIS 2 R$ 179.865,34 bens sem identificação Assim, restou impossível atestar a regular aplicação dos recursos do Convênio, vez que não foi possível afirmar que os bens vistoriados são aqueles adquiridos com recursos do Convênio. Dessa forma, o total de R $ 178.298,23 executados do Convênio não ficou adequadamente comprovado, equivalente a 100% do executado, uma vez que os bens adquiridos e não comprovados somam R$ 179.865,34, necessitando de apuração específica para comprovação da sua regular aplicação. EVIDÊNCIA: Vistoria "in loco"; Resposta da Solicitação de Fiscalização 27/Chapecó, de 23.10.2009 à evidencia a identificação patrimonial e a suposta localização dos bens; MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Os gestores municipais não apresentaram constatação. manifestação referente a ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. 2.2.29 CONSTATAÇÃO: Impropriedades no Pregão Eletrônico n.º 43/2006. FATO: Para a execução do Convênio, o Convenente formalizou o Pregão Eletrônico n.º 43/2006, para aquisição de uma processadora automática Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 104 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC de filme de raio-x e um aparelho de mamografia. Na análise do certame, identificamos a inexistência de pesquisa prévia de preços, com anexação de orçamentos, e definição de preço máximo a ser aceito pela administração. Na Solicitação de Fiscalização n.º 20/Chapecó, de 22.10.2009, o Convenente foi chamado a justificar a inexistência de pesquisa no certame analisado. Em sua resposta manifestou o que segue, por meio do Ofício 075/2009 - DCLC, de 05.11.2009: "Todos os Convênios mencionados neste item possuem pesquisa de preços sendo que os valores obtidos foram transportados para os seus respectivos Planos de Trabalho devidamente aprovados pelo Ministério da Saúde e serviram de base para a verificação mercadológica de preços." Porém, não foi disponibilizada documentação comprobatória da pesquisa informada como efetuada à época. Além disso, aqui cabe repisar que o Convênio foi celebrado em 05.12.2005, sendo seu Plano de Trabalho datado de 09.08.2005, e o procedimento licitatório sob análise foi realizado em maio de 2006. O lapso temporal entre a elaboração do Plano de Trabalho e a realização da licitação indica que as referências de valores utilizadas pelos gestores estavam defasadas. Assim, pela manifestação apresentada fica configurada a conduta inadequada adotada pelos gestores. EVIDÊNCIA: - Pregão Eletrônico n.º 43/2006 - Ofício 075/2009 à DCLC, de 05.11.2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Os preços de referência expressos nos processos de licitação são indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e no mercado regional. Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com "pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a Administração Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão legal." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação apresentada pelos gestores municipais apresenta-se equivocada frente ao entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União à TCU. Tal situação já foi objeto de diversas determinações do TCU, sendo pacificado que as contratações públicas somente poderão ser efetivadas após estimativa prévia do seu valor, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo licitatório. Neste sentido, citamos, a título de exemplo, os Acórdãos 301/2005 - Plenário, 1544/2004 - Segunda Câmara, 1272/2004 - Primeira Câmara, 1182/2004 Plenário, 1006/2004 - Primeira Câmara e 861/2004 - Segunda Câmara. Assim, fica mantida integralmente a constatação. AÇÃO : 8581 ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 105 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC AUDE - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência para a atenção básica. ORDEM DE SERVIÇO : 232910 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Construção/Reforma de Unidade de saúde e aquisição de equipamentos. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 506945 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 770.000,00 2.2.30 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na formalização do processo de Concorrência nº 33/2006, com favorecimento à empresa contratada. FATO: Na análise do processo de Concorrência nº 33/2006, tendo como objeto "serviços de construção pelo sistema de empreitada global, com fornecimento de material e mão-de-obra, da conclusão de uma edificação em alvenaria, destinada a Conclusão do Laboratório Municipal - de Análise Ambiental e Clínica, com área de 659,72 m2", foram verificadas as seguintes impropriedades: - Ausência da exigência do detalhamento do BDI no Edital para as propostas das empresas licitantes, o que contraria o art. 7, II, § 2º, da Lei nº 8.666/93, bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 325/2007 - Plenário, Acórdão 1314/2005 - Plenário e Acórdão 818/2007 Plenário); - Ausência de autorização para abertura do processo licitatório, com a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, contrariando o Art. 38 da Lei nº 8.666/93; O Edital da licitação, no item 4.2.2, dispôs que poderiam "participar os interessados que atenderem todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior ao do recebimento da Propostas". Esta exigência está em desacordo com o Parágrafo 1o do Art. 22 da Lei 8666/93, que dispõe que a "concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto", sem estipular que essa qualificação tenha de se dar até três dias antes do recebimento das propostas; - Não foi emitido o devido parecer jurídico sobre a minuta do Edital e do contrato, contrariando o parágrafo único do artigo 38 da Lei 8666/93; - O Edital dispôs nos itens 5.1.8.2.2, 5.1.8.2.3 e 5.1.8.2.4 que as licitantes deveriam possuir Índices de Liquidez Geral, Índice de Solvência Geral e Índice de Liquidez Corrente maior ou igual a 2, o que é considerado excessivo pela jurisprudência do TCU, conforme contido no Acórdão nº 2.208/2006 - 1a Câmara, podendo ocasionar limitação à competitividade do certame. Cabe destacar que na Concorrência nº 86/2007, realizada pela Prefeitura de Chapecó em 2007, o Índice de Liquidez Corrente exigido das empresas era igual ou maior que 1, sendo que naquela licitação os valores licitados eram maiores Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 106 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC do que os da Concorrência nº 33/2006; - O Edital, no seu item nº 5.1.4 exigiu das licitantes "atestado de visita ao local da obra fornecido por Engenheiro da Secretaria de Pesquisa e Planejamento, datado de no mínimo três dias antes da data de abertura das Propostas", sendo que esta visita teria que ter sido feita por quem viria a ser o responsável técnico pela obra. O profissional que vistoriou a obra para a empresa vencedora Concretil Construções Ltda. foi o Engenheiro Civil M. J. de B. Engenheiro Civil. No entanto, esta empresa apresentou o profissional F. R. como o responsável técnico da obra (sendo que ele não constava na Certidão do CREA como um dos responsáveis técnicos da empresa). Desta forma, a empresa vencedora não cumpriu o item nº 5.1.4 do Edital e a Prefeitura não exigiu o seu devido cumprimento, tendo favorecido a empresa nesse quesito. EVIDÊNCIA: Processo de Concorrência nº 33/2006. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "As planilhas orçamentárias elaboradas pela Secretaria de Planejamento, como elemento integrante das licitações de obras, salvo algumas exceções, não contemplam o BDI apartado dos preços unitários, ou seja, trabalha-se com o BDI incluídos nos preços unitários, seja nos preços orçados, seja nos preços propostos pelos proponentes. Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI, é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o BDI. Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço global, o que permite concluir que os preços propostos pelos proponentes contemplaram, além dos custos diretos, os custos indiretos, tributos e lucro. O procedimento foi feito de forma simplificada, porém, conteve a indicação sucinta do objeto e do recurso para a despesa, não havendo em que se falar de contrariedade ao art. 38 da Lei 8.666/93. Ademais, o edital de licitação foi assinado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Chapecó, o que significa dizer, sem dúvida, que o processo licitatório recebeu a necessária autorização para ter início. Ao contrário do que afirma o relatório, a Administração não errou ao exigir o cadastramento da empresa "até o terceiro dia anterior ao do recebimento das propostas", haja vista que a determinação legal diz que a empresa deve atender a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. Ora, a legislação diz, de forma clara, que a interessada deve atender a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas, o que, em outras palavras, obriga a empresa a cadastrar-se até o terceiro dia anterior, sob pena de não atender aos requisitos legais. A Administração Municipal não descumpriu a lei. Não há outra forma da empresa atender à exigência legal, se não se cadastrando junto à Prefeitura, no prazo de lei. Os índices contábeis estabelecidos no processo licitatório foram sugeridos pela Coordenadoria de Controle Interno do Município, com intuito de atestar a capacidade econômica dos proponentes de executar o objeto licitado. Logo, não se trata de exigência gratuita, ou que Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 107 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC tenha a intenção de restringir a competitividade do certame. O que se pretendeu com a exigência foi assegurar a contratação de empresa com idoneidade financeira suficiente para execução do objeto licitado". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Ao contrário do afirmado pela Unidade, a ausência de exigência do detalhamento do BDI contraria a jurisprudência do TCU, o que não foi refutado pela manifestação da Prefeitura. Da mesma forma, a Prefeitura não apresentou documento que comprovasse que houve a abertura do processo licitatório conforme prevê a Lei nº 8.666/93. Em relação à exigência de cadastramento até o terceiro dia anterior ao da realização da licitação, não há fundamento legal para as afirmações efetuadas pela Prefeitura. Em relação à ausência de emissão de parecer jurídico, a Prefeitura não se manifestou em relação a este item. Em relação aos Índices de liquidez exigidos das empresas, a Prefeitura não apresentou o fundamento legal para a exigência efetuada. Em relação ao item nº 5.1.4 do Edital, não houve manifestação da Prefeitura. 2.2.31 CONSTATAÇÃO: Ausência de exigência, pela Prefeitura, de cumprimento de obrigação contratual pela empresa vencedora da Concorrência nº 33/2006, com favorecimento à contratada. FATO: O Edital da Concorrência nº 33/2006, em seu item nº 13.11.1, exigia da empresa contratada que depois de lavrado o Termo de Recebimento Provisório, esta deveria apresentar antes ou conjuntamente à lavratura do Termo de Recebimento Definitivo a CND negativa (baixa da matrícula) da obra no INSS. Esta previsão também estava contida na Cláusula Quinta do Contrato nº 19/2006, firmado com a empresa Concretil Construções Ltda., que previa, no seu Inciso III, que a última parcela do Contrato só seria paga mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND do INSS referente à obra. No Contrato estava previsto ainda, na Cláusula Décima Terceira, que a contratada deveria obrigatoriamente, por ocasião dos pagamentos, apresentar à Contratante uma relação nominal dos trabalhadores ou de subempreiteiros que trabalharam na obra no mês anterior, comprovando o recolhimento dos respectivos encargos. Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 19, de 22/10/2009, foi solicitado que a Prefeitura comprovasse o cumprimento destas Cláusulas. A Prefeitura, em resposta encaminhada por meio do Of. Contadoria nº 005/2009, de 23/10/2009, informou que "a CND não foi fornecida pela empresa em virtude de problemas judiciais da mesma, porém será fornecida nos próximos dias". Em relação à apresentação das relações nominais de trabalhadores ou de sub-empreiteiros, não houve manifestação da Prefeitura. Assim, verificou-se que a empresa não comprovou o cumprimento de obrigações contratuais, sendo que a Prefeitura, apesar deste fato, efetuou o pagamento total da obra contratada, sem exigir esse cumprimento, caracterizando favorecimento à empresa vencedora, mediante liberação de exigência contida em edital e contrato. EVIDÊNCIA: Of. Contadoria nº 005/2009, de 23/10/2009; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 108 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Solicitação de Fiscalização nº 19, de 22/10/2009; Contrato nº 19/2006, assinado em 13/07/2006; Concorrência nº 33/2006. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação sobre este item. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não houve manifestação sobre este item. 2.2.32 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na formalização do Pregão Presencial nº 75/2007, com restrição à competitividade do certame. FATO: Para a execução do Convênio nº 3.586/2004 foi formalizado o processo de Pregão Presencial nº 75/2007, tendo como objeto a "aquisição de Móveis Planejados para o Laboratório Municipal de Análises Clínicas e Ambiental". Na análise deste processo, foram verificadas as seguintes impropriedades, que podem ter ocasionado restrição à competitividade do certame: - não foi utilizado o Pregão na forma eletrônica, não havendo justificativa para a realização na forma presencial, conforme determina o Decreto n° 5.504, de 05 de agosto de 2005, juntamente com a Portaria Interministerial nº 217, de 31/07/2006; - o processo não possui pesquisa prévia de preços com anexação de orçamentos, nem definição de preço máximo de referência; - foi exigido das empresas, na alínea "f" do item 10.1, "Cópia do Certificado de Registro Cadastral do Fornecedor expedido pelo Departamento de Licitações e Compras da Prefeitura Municipal de Chapecó", sendo que esta exigência não está prevista na legislação que rege a licitação na modalidade Pregão. Cabe destacar que ao não realizar o Pregão Eletrônico de forma justificada, sendo esta uma cidade de quase 200.000 habitantes, a Prefeitura deixou de ter uma série de obrigações, como a de publicar o Aviso do Edital no Diário Oficial da União e na Internet, bem como de formalizar o devido Termo de Referência, previsões do Decreto nº 5.450/2005, que devem ser seguidas no caso da realização de Pregão Eletrônico, obrigações que de fato não foram cumpridas; - não consta previsão de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, conforme determina a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. EVIDÊNCIA: Pregão Presencial nº 75/2007. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Os preços de referência expressos nos processos de licitação são indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e no mercado regional. Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com "pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 109 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a Administração Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão legal. A própria lei, acima aludida, assegura, nos seus artigos, 42 e seguintes, o tratamento diferenciado às micro empresas e empresas de pequeno porte. A Administração sempre cumpre a legislação, entendendose não haver necessidade de se reproduzir o texto legal no edital do certame licitatório, haja vista que este não pode se sobrepor àquela. Todo o tratamento diferenciado às pequenas empresas é assegurado, pelo Município de Chapecó, em qualquer certame licitatório". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em relação à ausência de justificativa para a não utilização do Pregão na forma eletrônica, não houve manifestação. A Prefeitura não apresentou os documentos de pesquisa de preços prévios, não comprovando a sua efetiva realização. Não houve manifestação em relação ao fundamento legal da exigência efetuada na alínea "f" do item 10.1 do Edital. A Prefeitura confirmou que não incluiu no Edital a previsão de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas. Ao contrário do afirmado pelo município, esta previsão deve estar incluída nos Editais de licitação, a fim de que os licitantes tenham conhecimento de todas as regras que irão balizar o processo licitatório. 2.2.33 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de movimentações financeiras realizadas com recursos do Convênio, no total de R$ 245.839,16 a débito da conta bancária. FATO: Em análise às movimentações realizadas na Conta Corrente nº 37402-4, Ag. 321-2, do Banco do Brasil, foi verificada uma série de débitos que não tiveram apresentação de comprovação documental dos destinos dos recursos movimentados, conforme contido na tabela a seguir: Data 12/4/2007 1/2/2008 8/2/2008 18/2/2008 5/8/2008 Crédito Débito Operação (em (em Reais) Reais) 5.032,48 Transferência (consta documento afirmando que seria referente à devolução de recursos próprios utilizados para o recolhimento de impostos (ISS e INSS) retidos pelo Município sobre as Notas Fiscais 1644 (ISS e INSS), 1636, 1631, 1622, 1617, emitidas pela empresa responsável pela construção do Laboratório de Saúde Pública. No entanto, os recolhimentos referentes a estas Notas Fiscais totalizariam R$ 5.702,30) 66.794,22 Cheque 850027 2.694,17 Cheque 850028 489,85 Cheque 850029 14.357,89 Cheque 850036 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 110 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Data 5/8/2008 5/8/2008 6/8/2008 6/8/2008 6/8/2008 6/8/2008 7/10/2008 Crédito Débito (em (em Reais) Reais) 18.293,42 Cheque 850038 14.326,82 Cheque 850039 500,33 Cheque 850035 1223,33 Cheque 850040 690,68 Cheque 850031 303,23 Cheque 850034 121.132,74 Cheque 850041 Operação EVIDÊNCIA: Extrato da Conta Corrente nº 37402-4, Ag. 321-2, do Banco do Brasil, bem como da conta de aplicação BB CP Admin Tradic.; Comprovantes fiscais e de aplicação financeira dos recursos do Convênio; Relatório de verificação "in loco" da Divisão de Convênio e Gestão do Núcleo Estadual/SC nº 23-2/2008. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "(...) Segue esclarecimento sobre a movimentação financeira realizada n conta 37402-4: Data 12/4/200 7 Crédito (em Reais) Débito Operação (em Reais) 5.032,48 Transferência (consta documento afirmando que seria referente à devolução de recursos próprios utilizados para o recolhimento de impostos (ISS e INSS) retidos pelo Município sobre as Notas Fiscais 1644 (ISS e INSS), 1636, 1631, 1622, 1617, emitidas pela empresa responsável pela construção do Laboratório de Saúde Pública. No entanto, os recolhimentos referentes a estas Notas Fiscais totalizariam R$ 5.702,30) Ocorreu um erro de digitação no ofício, o valor correspondente a diferença é a devolução de ISS e INSS sobre a Nota Fiscal 1604, pagas com recursos próprios, conforme cópia das guias. 1/2/2008 66.794,22 Cheque 850027 Pagamento da Nota Fiscal 1724 da empresa responsável pela obra. 8/2/2008 2.694,17 Cheque 850028 Recolhimento de INSS sobre Nota Fiscal 1724. 18/2/2008 489,85 Cheque 850029 Recolhimento de ISS sobre Nota Fiscal 1724. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 111 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 5/8/2008 14.357,89 Cheque 850036 Pagamento da NF 1743 para Concretil Construções Ltda. 5/8/2008 18.293,42 Cheque 850038 Pagamento da NF 1741 para Concretil Construções Ltda, sendo R $11.242,59 recursos da União e R$7050,83 recursos do Município (contrapartida). 5/8/2008 14.326,82 Cheque 850039 Pagamento da NF 1739 para Concretil Construções Ltda. 6/8/2008 500,33 Cheque 850035 Recolhimento de retenção de INSS sobre a Nota Fiscal 1743. 6/8/2008 1223,33 Cheque 850040 Recolhimento de retenção de INSS sobre as Notas Fiscais 1741 e 1739. 6/8/2008 690,68 Cheque 850031 Recolhimento de retenção de ISS sobre a Nota Fiscal 1741. 6/8/2008 303,23 Cheque 850034 Recolhimento de retenção de ISS sobre a Nota Fiscal 1743. 7/10/2008 121.132,74 Cheque 850041 Quitação da GRU referente a devolução do saldo de convênio ao FUNDO NACIONAL DE SAÚDE". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em relação ao recolhimento do ISS e INSS, se for substituído a Nota Fiscal nº 1644 pela 1604, conforme afirma a justificativa, deveriam ter sido repassados para a Prefeitura o valor de R$ 4.001,11, e não de R$ 5.032,48, conforme consta no extrato. Em relação as demais despesas, a Prefeitura não apresentou as Notas Fiscais e outros documentos de despesas que comprovem as informações repassadas por meio de sua manifestação. 2.2.34 CONSTATAÇÃO: Ausência de aplicação de recursos repassados a maior para a empresa vencedora, enquanto não devolvidos pela contratada. FATO: Em análise às movimentações realizadas na Conta Corrente nº 37402-4, Ag. 321-2, do Banco do Brasil, foi verificado que a empresa Concretil Construções Ltda. Recebeu, no dia 01/02/2007, R$ 49.272,11 a maior do que deveria ter recebido, sendo que devolveu estes recursos no dia 26/03/2007. Neste período, os recursos não foram aplicados no mercado financeiro, ocasionando um prejuízo ao Erário no período em que não foram aplicados nem ressarcidos à conta da Prefeitura. EVIDÊNCIA: Extrato da Conta Corrente nº 37402-4, Ag. 321-2, do Banco do Brasil. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 112 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "O Município solicitou, como consta na prestação de contas, o ressarcimento dos rendimentos devidos ao BANCO DO BRASIL SA, por tratar-se de erro daquela instituição". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura não confirmou, por meio de nenhum documento, ter ocorrido o ressarcimento dos valores referentes aos rendimentos dos recursos não aplicados. 2.2.35 CONSTATAÇÃO: Aplicação no mercado financeiro dos recursos conveniados, enquanto não utilizados, em desacordo com a legislação. FATO: O Município aplicou os recurso do Convênio 3586/2004 em várias aplicações financeiras de forma simultânea, contrariando o previsto na IN 01/97. Conforme os extratos bancários da Prefeitura, no mês de abril e maio de 2006 o município estava aplicando os recursos no mercado financeiro em duas aplicações distintas, poupança e fundo BB CP Admin Tradic. De junho a outubro de 2008, foi verificado que o Município aplicava os recursos simultaneamente na aplicação BB CP Admin Tradic e BB CP Admin Supremo Desta forma, verifica-se o descumprimento da IN/STN n.º 01/2007, a qual dispõe que os recursos devem ser aplicados em poupança se sua utilização tiver previsão de utilização superior a um mês, conforme os casos verificados nas aplicações realizadas. EVIDÊNCIA: Extratos das contas de aplicação do Convênio da Conta Poupança nº 010037402-6, da Conta BB CP TRADIC, e da Conta BB CP SUPREMO. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Quanto a diversificação de aplicações financeiras encaminhamos esta constatação ao Banco do Brasil SA que apresentou o seguinte esclarecimento: "Aplicações no período de abril e maio de 2006 em poupança e BB CP ADMIN TRADICIONAL acreditamos que a aplicação no fundo foi efetuada visando a remuneração para a totalidade dos dias aplicados, propiciando assim, maiores ganhos a Prefeitura Municipal. Aplicação nos fundos BB CP Admin Tradicional e BB CP Admin Supremo no período de junho a outubro de 2008, as justificativas são as apresentadas no item 1.2.15. (o BB CP Tradicional foi fechado para receber novas aplicações a partir de 29-05-2008, permanecendo com o saldo até que fosse solicitado o resgate. Assim a partir dessa data o BB instituiu o fundo BB CP SUPREMO, direcionado exclusivamente para aplicações do Setor Público)". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura confirmou que realizou aplicações concomitantes mercado financeiro, em desacordo com a IN 01/97 STN. no 2.2.36 CONSTATAÇÃO: Emissão de Notas Fiscais pela empresa vencedora da Concorrência nº 33/2006 com numeração que não seguiu a ordem sequencial. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 113 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC FATO: A empresa Concretil Construções Ltda. emitiu as seguintes Notas Fiscais: nº 1604 em 1/9/2006, nº 1617 em 6/10/2006, nº 1622 em 8/11/2006, nº 1631 em 12/12/2006, nº 1636 em 21/12/2006, nº 1644 em 29/1/2007, nº 1647 em 15/2/2007, nº 1654 em 28/3/2007, nº 1660 em 23/4/2007, nº 1661 em 23/4/2007, nº 1669 em 23/5/2007, nº 1687 em 2/7/2007, nº 1678 em 6/6/2007, e nº 1690 em 18/7/2007. No entanto, após o mês de julho de 2007, emitiu três Notas Fiscais com numeração anterior às Notas já citadas, sendo que em 14/8/2007 emitiu a Nota Fiscal nº 1577, em 15/8/2007 emitiu a nº 1578 e em 28/9/2007 emitiu a nº 1588. EVIDÊNCIA: Notas Fiscais da empresa Concretil Construções Ltda. nº 1604, nº 1617, nº 1622, nº 1631, nº 1636, nº 1644, nº 1647, nº 1654, nº 1660, nº 1661, nº 1669, nº 1687, nº 1678, nº 1690, nº 1577, nº 1578 e nº 1588. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação sobre este item. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não houve manifestação sobre este item. 2.2.37 CONSTATAÇÃO: Ausência de atendimento à determinação da Lei 9.452/97, quanto à notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município. FATO: Embora solicitado por meio da SF n.º 05, de 08/10/2009, a Prefeitura Municipal não comprovou que fez notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município, referente ao Convênio nº 3.586/06. EVIDÊNCIA: SF n.º 05, de 08/10/2009, solicitando disponibilização da documentação referente ao cumprimento da Lei nº 9.452/97, não sendo demonstrada a existência desta documentação pela Prefeitura. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Não obstante a previsão legal que impõe a notificação aos partidos políticos, sindicatos, e entidades empresariais sobre a liberação de recursos federais ao município seja do ano de 1997, esta prática nunca foi adotada pela Administração Municipal de Chapecó, por desconhecimento dos servidores vinculados à captação de recursos e prestação de contas. No entanto, tão-logo apontada a falha pela Equipe de Fiscalização da Controladoria-Geral da União, a Administração Municipal já adotou todas as medidas necessárias para que esta notificação seja feita de ora em diante, atendendo, assim, ao que determina a Lei Federal nº 9452/1997". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura confirmou que não atendeu ao disposto na Lei Federal nº Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 114 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 9452/1997. 2.2.38 CONSTATAÇÃO: Móveis adquiridos com especificações diferentes das previstas no edital, com fornecimento em dimensões a menor ou itens não instalados, com prejuízo ao Erário não quantificável. FATO: Na verificação in loco de uma amostra de 14 dos 33 conjuntos de móveis adquiridos com recursos do Convênio nº 3586/2004, por meio do Pregão nº 075/2007, verificou-se inconsistências entre o previsto no edital e o efetivamente executado, conforme listado a seguir: - No item 1 (vista 01 do Projeto Laboratório Mobiliário nº de prancha nº 02) estava prevista que a bancada em granito referente à vista 1 teria uma espessura de 4cm. No entanto, foi verificado que a espessura de 4cm era apenas nas extremidades e no perímetro externo, não tendo toda a bancada a espessura prevista; - No item 2 (vista 02 do Projeto Laboratório Mobiliário nº de prancha nº 02) estava previsto que a bancada teria as dimensões de 216x55x88cm. No entanto, as dimensões encontradas foram 183x59x91cm; - No item 3 (vista 04 do Projeto Laboratório Mobiliário nº de prancha nº 02) estava previsto um armário inferior medindo 198x55x88cm. No entanto, na inspeção in loco, foi verificado que as medidas do armário eram 190x59x95cm. Foi verificado ainda que uma cuba com lavatório de desinfecção que deveria constar na bancada de granito não foi instalada; - No item 9 (Projeto Laboratório Mobiliário nº de prancha nº 04 Detalhe dos móveis ambiente 06 e 07) foi prevista bancada em granito com espessura de 4cm. No entanto, foi verificado que a espessura de 4cm era apenas nas extremidades e no perímetro externo, não tendo toda a bancada a espessura prevista; - No item 11 (Projeto Laboratório Mobiliário nº de prancha nº 05 Detalhe dos móveis ambiente 08 e 09) foi prevista bancada em granito com espessura de 4cm. No entanto, foi verificado que a espessura de 4cm era apenas nas extremidades e no perímetro externo, não tendo toda a bancada a espessura prevista; - No item 16 estava prevista uma estante com sete planos ajustáveis. Na verificação "in loco", verificou-se que haviam seis planos; - No item 19 (vista 29 do Projeto Laboratório Mobiliário da prancha nº 06 - Detalhes dos móveis ambientes 10, 11 e 13) foi prevista a instalação de uma bancada em granito medindo 420x55x2cm e um espelho em granito medindo 470x10x2cm. Na verificação in loco foi verificado que a bancada possuía a medida de 370x58x2cm, sendo que o espelho media 370x10x2cm; - No item 24 (vistas 40, 1 e 42 do Projeto Laboratório Mobiliário nº da prancha nº 08 - Detalhes dos móveis ambientes 19 e 20) foi prevista bancada em granito com espessura de 4cm. No entanto, foi verificado que a espessura de 4cm era apenas nas extremidades e no perímetro externo, não tendo toda a bancada a espessura prevista. Ademais, foi previsto um espelho em granito medindo 1683x10x2cm. No entanto, a medida do espelho verificada foi de 894x10x2cm; - No item 25 (vistas 39, 39a e 38 do Projeto Laboratório Mobiliário nº da prancha nº 08 - Detalhes dos móveis ambientes 19 e 20) foram previstos 04 gaveteiros medindo 60cm de largura. No entanto, os gaveteiros inspecionados possuíam 45cm de largura; - No item 28 (vistas 45 e 46 do Projeto Laboratório Mobiliário nº da prancha nº 09 - Detalhes dos móveis ambientes 21 e 22) foi prevista a instalação de 01 válvula para tampo de bancada, para GLP simples, não Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 115 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC tendo sido verificada "in loco" a existência desta válvula. As notas fiscais desses bens foram portanto indevidamente atestadas pelo Dir. Geral Financeiro de Saúde - SMS, Sr. Noemir Airton Ecco, sem a adequada conferência dos itens instalados ou pendentes de instalação. Não foi constatada qualquer atuação dos gestores da Prefeitura, com vistas a evitar a ocorrência de tais divergências ou notificar a empresa contratada para correção dos itens indevidamente fornecidos ou devolução de valores pagos indevidamente. Também não foi possível quantificar o valor do prejuízo ao Erário decorrente desse fornecimento com especificações divergentes e dimensões a menor, em função da impossibilidade de quantificação dos valores dos bens efetivamente fornecidos. EVIDÊNCIA: Inspeção "in loco" ao local de instalação dos móveis; Projeto Laboratório Mobiliário - Pranchas 01 a 10; Autorização de Fornecimento nº 2151/2007. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "- Item 1 (vista 01 - prancha nº 2) ; item 9 (vistas 06 e 07 - prancha n 4); item 11 (vistas 08 e 09 - prancha nº 05) , item 24 (vistas 40, 41 e 42 - prancha nº 08): foram previstas bancadas em granito com espessura de 4 cm, no entanto, foi verificado que a espessura de 4 cm era apenas nas extremidades e no perímetro externo, não tendo toda a bancada a espessura prevista. No texto do edital está: "bancada em granito medindo 575x55, espessura 4cm, com rebaixo de 2cm nas áreas molhadas". Portanto, o que foi adquirido está em conformidade com o que foi especificado. Além disso, não existe chapa de granito com 4 cm de espessura, por isso, nem seria possível esta especificação; existe com 3 cm, porém, bancadas de granito com 3 cm de espessura em toda sua extensão seriam demasiadamente pesadas e não seriam suportadas pela estrutura de madeira do mobiliário subjacente. - Item 2 (vista 02 - prancha n 02): previsão de bancada com dimensões de 210x52x86cm, sendo que as dimensões encontradas foram 183x59x91cm. As medidas previstas no edital foram baseadas na planta baixa do projeto arquitetônico do Laboratório Municipal, enquanto que as medidas reais foram decorrentes de medição e ajustes in loco, após a conclusão da obra de estrutura física. - Item 3 (vista 04 - prancha 02): estava previsto armário inferior medindo 198x55x88cm, sendo que as dimensões encontradas foram 190x59x95cm. As medidas previstas no edital foram baseadas na planta baixa do projeto arquitetônico do Laboratório Municipal, enquanto que as medidas reais foram decorrentes de medição e ajustes in loco, após a conclusão da obra de estrutura física. Falta de instalação de uma cuba com lavatório de desinfecção: por solicitação da Coordenação do Laboratório Municipal e da Coordenação de Farmácia e Análises Clínicas (atual Gerência de Assistência Farmacêutica) a cuba não foi instalada, já que neste ambiente deveriam ficar os equipamentos para lavação das pipetas, os quais ficariam sem bancada de apoio com a instalação da cuba de desinfecção. - Item 16: estava prevista uma estante com sete planos ajustáveis e foi verificado que haviam 6-seis planos, e que estes não eram ajustáveis: um dos planos da estante foi retirado por solicitação da Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 116 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Coordenação do Laboratório Municipal, tendo em vista a altura das caixas de transporte de materiais biológicos. A solicitação de planos ajustáveis referia-se ao móvel no momento da entrega. (...) O plano removido foi adaptado no Setor 11 (Apoio Logístico - Copa), como pode ser constatado in loco (...). - Iem 19 (vista 29 - prancha nº 6): foi prevista instalação de bancada em granito medindo 420x55x2cm e um espelho em granito medindo 470x10x2cm, sendo que as dimensões encontradas foram 370x58x2cm, com espelho medindo 370x10x2cm. Esta bancada foi diminuída em 0,50 cm por solicitação da Coordenação do Laboratório e pela Coordenação de Farmácia e Análises Clínicas (atual Gerência de Assistência Farmacêutica), em função da necessidade de instalar neste setor (triagem) um refrigerador, para o qual não havia espaço disponível (...). A diminuição desta bancada foi compensada pela empresa vencedora do edital de licitação através do fornecimento de um rack móvel com 4 gavetas (...). - Item 25 (vistas 39, 39ª e 38 - prancha nº 08): foram previstos 04 gaveteiros medindo 60cm de largura, sendo que os gaveteiros inspecionados possuíam 45cm de largura. Os gaveteiros estão com 60cm de largura, sendo que APENAS 01 possui largura de 45cm (ver fotografia - anexo V). Esta modificação foi solicitada pela Coordenação do Laboratório Municipal e pela Coordenação de Farmácia e Análises Clínicas (atual Gerência de Assistência Farmacêutica), pois à época foi identificada a necessidade de acomodação de duas recepcionistas em vez de uma como previsto inicialmente. Deste modo, foi solicitada a diminuição da largura de 01 gaveteiro, de modo que as recepcionistas possam acomodar-se com conforto e em conformidade com os aspectos ergonômicos requeridos para a função. - Item 28 (vistas 45 e 46 - prancha nº 09 - ambientes 21 e 22): foi prevista a instalação de 01 válvula para tampo de bancada, para GLP simples, não tendo sido verificada in loco a existência desta válvula. Esta válvula foi instalada no setor 21, na bancada em "L". O setor 22 do Laboratório Municipal foi totalmente adaptado e reformulado antes mesmo da inauguração do Laboratório, com vistas à implantação do Setor de Biologia Molecular, com o objetivo de atender a uma necessidade regional, qual seja, a realização de análises de amostras biológicas para quantificação de CD4, CD8 e da carga viral do vírus HIV. Desta forma, o município de Chapecó pactuou com o estado de Santa Catarina e com a União, através da CIB e da CIT, que seria referência para 129 municípios de Santa Catarina para a realização destes exames (ver anexos I, II e III do item 1.2.11). O Laboratório Municipal foi então submetido à inspeção in loco por representantes da Secretaria Estadual de Saúde de Santa Catarina (SES/SC) e por representantes do Ministério da Saúde, bem como à inspeção documental a fim de comprovação de sua capacidade técnica. Como resultado destas inspeções, foi emitida a Portaria nº 595, de 07 de outubro de 2008, habilitando o Laboratório Municipal de Chapecó para realizar a contagem de linfócitos TCD$+/CD*+ e quantificação do RNA do vírus HIV-1. O Setor de Biologia Molecular, portanto, não estava inicialmente previsto, e foi implantado com o aval e o acompanhamento dos técnicos do Ministério da Saúde e da SES/SC, os quais definiam as modificações e adaptações a serem realizadas enquanto os servidores municipais tratavam de operacionalizar sua execução. As divergências encontradas entre os itens instalados e os itens licitados são de pleno conhecimento dos gestores municipais e as notas fiscais destes bens foram atestadas após a conferência dos itens instalados pela Coordenação do Laboratório, pela Coordenação de Farmácia e Análises Clínicas e finalmente pelo Diretor Geral Financeiro de Saúde da SMS, levando em Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 117 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC consideração as especificações licitadas e as modificações já justificadas e que se fizeram necessárias no decorrer da execução da obra, de modo a salvaguardar o Erário de todo e qualquer prejuízo decorrente do fornecimento destas (POUCAS) especificações divergentes". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Ao contrário do afirmado na justificativa da Prefeitura, a previsão era de que as bancadas em granito possuíssem espessura de 4cm, com exceção das áreas molhadas, que teriam 2cm de espessura. No entanto, verificou-se que além das áreas molhadas, praticamente a totalidade da bancada possuía 2cm de espessura. Em relação às medições realizadas, o município confirmou que houve alterações entre o licitado e o executado. Em relação aos 4 gaveteiros citados no fato referentes ao item nº 25, ao contrário do afirmado pela Prefeitura, foi verificado que todos os gaveteiros medidos possuíam 45cm de largura. Em relação à afirmação da Prefeitura que "as divergências encontradas entre os itens instalados e os itens licitados são de pleno conhecimento dos gestores municipais e as notas fiscais destes bens foram atestadas após a conferência dos itens", esta afirmação não se sustenta nos documentos fiscais analisados, uma vez que estes possuíam a descrição dos móveis conforme o previsto na licitação, sem ter a Prefeitura apresentado qualquer documento que comprovasse que as alterações foram feitas com a anuência da administração, tendo sido cobrados os valores conforme licitado, não obstante a entrega dos bens analisados ter sido em especificação diferente, com possível redução do valor dos bens, não procedida pela Prefeitura. 2.2.39 CONSTATAÇÃO: Valores de mão-de-obra informados nas Notas Fiscais inferiores aos previstos na planilha da proposta vencedora, resultando em recolhimentos a menor de tributos por parte da empresa, no total de R $ 3.577,75. FATO: Foi previsto na proposta da empresa encaminhada pela empresa vencedora da Concorrência nº 33/2006 que os serviços de mão-de-obra totalizariam R$ 212.703,60 do valor do Contrato nº 19/2006, de R$ 547.522,17. No entanto, nas Notas Fiscais apresentadas, foi verificado que a empresa vencedora discriminou como serviços de mão-de-obra o valor de R$ 185.182,37, portanto R$ 27.521,23 inferior ao previsto. Desta forma, ao especificar como mão-de-obra um valor inferior ao de sua proposta, a empresa deixou de recolher INSS e ISS sobre esta diferença, no total de R$ 3.027,33 a título de INSS e de R$ 550,42 a título de ISS. Cabe destacar que foram formalizados quatro termos aditivos ao Contrato original, sendo que nestes documentos não foram especificados os valores que seriam referentes à mão-de-obra e a materiais, não havendo evidências de que tenha ocorrido qualquer repactuação ou ajuste nos valores proporcionais de materiais e mão-de-obra contratados. EVIDÊNCIA: Extrato da Conta Corrente nº Conta Corrente nº 37402-4, Ag. 321-2, do Banco do Brasil; Concorrência nº 33/2006; Notas Fiscais da empresa Concretil Construções Ltda. nº 1617, nº 1622, nº 1631, nº 1636, nº 1644, nº 1647, nº 1654, nº 1661, nº 1660, nº Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 118 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 1669, nº 1687, nº 1577, nº 1578, e nº 1588. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação sobre este item. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não houve manifestação sobre este item. 2.2.40 CONSTATAÇÃO: Irregularidades na execução do objeto de convênio - itens contratados e medidos não localizados, itens incluídos sem formalização, itens instalados com especificações divergentes, bem como ausência de detalhamento de custos e ausência de projeto básico para alguns itens, com possibilidade de prejuízo ao Erário. FATO: O Convênio 3586/2004 foi firmado em 01/jul/2004 entre a Prefeitura Municipal de Chapecó e o Ministério da Saúde com objetivo de "apoio técnico e financeiro para conclusão da unidade de saúde e aquisição de material permanente, visando o fortalecimento do Sistema Único de Saúde", correspondendo à execução da segunda fase da construção do Laboratório Municipal de Análise Clínica e Ambiental, pelo valor total de R$ 770.000,00, sendo R$ 700.000,00 do Concedente e R$ 70.000,00 como contrapartida do Convenente. A Prefeitura Municipal realizou a Concorrência 33/2006 para a execução do objeto do Convênio, que resultou na celebração do Contrato 19/2006, firmado em 13/jul/2006, pelo valor total de R$ 547.522,17. O Boletim de Medição Final disponibilizado, correspondente ao período de 29/set/2007 a 30/jul/2008, indica execução de 99,4% do valor contratual. O Contrato recebeu sete Termos Aditivos, sendo cinco deles referentes à prorrogação do prazo de execução contratual e quatro referentes a alterações de valor (dois alteram prazo e valor), que acresceram em R$ 136.871,13 o valor total, ou seja, foram firmados acréscimos até o limite de 25% ditado pela legislação. Vistas frontal e lateral do Laboratório Municipal de Análise Clínica e Ambiental Verificamos "in loco" a execução dos itens da planilha de preços vencedora da licitação, correspondentes a 40% do valor total da mesma. Verificamos também itens da planilha orçamentária do 4º Termo Aditivo, que correspondem a 73% do seu valor total de R$ 104.512,49. Dessa forma, verificamos "in loco" a execução de 43% do valor total contratado e aditado, de R$ 684.393,30. Recalculamos os quantitativos dos itens amostrados. Encontramos diferenças para menos entre o recálculo que realizamos e o Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 119 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC quantitativo constante da planilha principalmente para: janelas de "1,00 x 1,90 m", de "1,20 x 1,90 m" e "janela-óculos"; "corrimão da escada"; e "soleiras das portas". No entanto também encontramos diferenças para mais em outros quantitativos, e ainda constatamos a existência de uma divisória de vidro não prevista na planilha, instalada na sala de microscopia, de forma que as diferenças multiplicadas pelos respectivos preços unitários chegam a se compensar no resultado final. Ocorre que verificamos uma amostra de 43% do valor total, e constatamos várias alterações (supressões e aumentos) nos quantitativos de itens planilhados, e até a execução do item não previsto, que não foram formalizados por meio de Termo Aditivo. Dessa forma, consideramos não ser prudente inferir, sem uma confrontação integral entre os quantitativos executados e pagos, se as diversas alterações de execução de fato se compensaram quando considerada a integralidade do contrato. O que descrevemos logo a seguir reforça a conclusão. Não incluímos na amostra de verificação "in loco" o item 10 da planilha de preços vencedora da licitação, referente a "equipamentos e metais hidráulicos e sanitários". Porém, posteriormente, recebemos a informação, por parte de um servidor municipal (em e-mail datado de 12/nov/2009), de que existem instalados no Laboratório os tipos e quantitativos de torneiras que estão listados nas primeira e segunda colunas da tabela a seguir. Nas terceira e quarta colunas da tabela listamos os tipos e quantitativos de torneiras constantes da planilha de preços vencedora da licitação. QUANT. TIPO ENCONTRADO Torneira de mesa (bancada) bica alta 6 Torneira para lavatório (registro tipo “cruzeta”) 11 Torneira de parede bica alta Torneira de acionamento único (pressão) Torneira misturador bica alta de mesa (água quente) TOTAL 3 19 11 50 TIPO PLANILHADO Torneira cromada de mesa tipo bica móvel longa com aerador Torneira cromada de mesa tipo bica com acionamento automático a pedal Torneira cromada de parede para tanque Torneira cromada de mesa para lavatórios Torneira cromada de mesa para com misturador para água quente TOTAL QUANT. 15 18 2 11 12 58 Como não vistoriamos diretamente os itens mencionados, fizemos a correlação entre os tipos de torneiras, conforme consta da tabela, pela aproximação das suas descrições (informado x planilha vencedora). Observa-se na tabela, além da variação de quantitativos para todos os tipos, que o quantitativo total encontrado é inferior ao planilhado na proposta vencedora. Ademais não existem torneiras com "acionamento automático a pedal" instaladas no laboratório, que são cobradas na planilha ao preço unitário de R$ 264,51. Todavia, o item 10 da planilha de preços vencedora foi o único que não obteve 100% de execução no Boletim de Medição Final, tendo alcançado apenas 90,07% de execução. No entanto os Boletins de Medição disponibilizados pela Prefeitura Municipal não informam o percentual de execução individualmente para cada um dos itens com cotação de preço que constam da planilha de preços vencedora da licitação (como seria o usual, por ser a forma mais transparente e informativa de se apresentar a evolução da execução), informam apenas o percentual de execução para os grupos de itens, dificultando dessa maneira a verificação da evolução da execução. No caso em tela, não é possível Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 120 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC saber precisamente, a partir dos Boletins de Medição emitidos, qual dos subitens do item 10 não foi considerado executado. O item 1 da planilha orçamentária do 4º Termo Aditivo ao Contrato, refere-se ao fornecimento e instalação de quinze condicionadores de ar tipo "split", ao preço de R$ 76.201,64, e consta como 100% executado no Boletim de Medição do Aditivo, em 09/abr/2008. Constatamos "in loco" a existência de sete unidades evaporadoras para duto (localizadas entre a laje e o telhado do Laboratório Municipal, itens 1.1 a 1.4 da planilha) e oito unidades evaporadoras aparentes (localizadas em algumas das salas do Laboratório Municipal, item 1.5 da planilha), tal como discriminado na planilhas orçamentária. Porém encontramos etiquetas de identificação apenas para três das unidades evaporadoras para duto localizadas na laje do Laboratório (itens 1.1 a 1.3 da planilha). Por sua vez as etiquetas informam apenas o modelo, o número de série e o peso das unidades evaporadoras (vide registro fotográfico a seguir), sendo que a planilha orçamentária do Aditivo faz referência à "capacidade de resfriamento", "vazão nominal" e "pressão estática" das unidades. Para as outras quatro unidades evaporadoras de duto (item 1.4 da planilha), a única identificação de modelo localizada foi uma embalagem (caixa de papelão) que foi deixada no local de instalação (vide registro fotográfico a seguir). O Engenheiro da Prefeitura, fiscal da obra, que nos acompanhou durante a vistoria, não soube esclarecer a correspondência de características entre as unidades encontradas e as planilhadas. A Prefeitura Municipal não disponibilizou o Projeto Básico referente ao 4º Termo Aditivo ao Contrato, que poderia auxiliar na correlação dos equipamentos encontrados com as especificações da planilha orçamentária. A execução de obra ou serviço sem prévia elaboração de um Projeto Básico, incluindo "orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários", contraria o Art. 6º, Inciso IX, Alínea f, da Lei 8.666/93, e o Art. 7º, § 2º, Incisos I e II, da mesma Lei. Placa de identificação encontrada para três das unidades evaporadoras de duto, onde se vê o código de modelo Embalagem encontrada no local de instalação, cujo código de modelo corresponde à descrição das quatro unidades evaporadoras para duto que não possuíam placa de identificação aparente Fizemos busca na Internet para localizar as especificações dos modelos das unidades evaporadoras instaladas. Na página eletrônica do fabricante "Carrier", localizamos documentação técnica especializada que auxiliou em parte na confrontação. Considerando que o código de modelo encontrado na embalagem seja de fato o modelo das quatro unidades evaporadoras para duto que não possuíam placa de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 121 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC identificação aparente (item 1.4 da planilha), conseguimos confirmar para as sete unidades evaporadoras de duto instaladas as "capacidades de resfriamento" (TR e BTU/h) indicadas na planilha. Porém a especificação de "vazão nominal" para o modelo das quatro unidades evaporadoras para duto sem placa de identificação aparente, 1.500 m³/h, é inferior ao que consta no item 1.4 da planilha, 1.900 m³/h. O mesmo ocorre para a "pressão estática", que é de "8 mmca" conforme a documentação técnica, contra "10 mmca" conforme o item 1.4 da planilha. Ademais, conforme a planilha orçamentária, todas as sete unidades evaporadoras para duto deveriam operar em "ciclo quente/frio". No entanto, confirmamos, a partir dos códigos de modelo, que dois dos aparelhos funcionam apenas no "ciclo frio", em desacordo com os itens 1.1 e 1.2 da planilha. Com relação às quatro unidades evaporadoras para duto que não possuíam placa de identificação aparente (item 1.4 da planilha), o código de modelo encontrado na embalagem não permitiu confirmar o ciclo de operação do modelo. A ausência de placa de identificação para algumas unidades impossibilitou a quantificação do prejuízo resultante da instalação com especificações divergentes do discriminado no item 1 da planilha orçamentária do 4º Termo Aditivo ao Contrato. Ademais, conforme visto, consideramos não ser prudente inferir sobre a existência de prejuízo ao Erário para o Contrato 19/2006, sem uma confrontação integral entre os quantitativos executados e pagos, tendo em vista as diversas alterações de execução, que podem ou não se compensar financeiramente quando considerada a integralidade do contrato. A seguir o registro fotográfico: Unidades evaporadoras para duto na laje do Laboratório Unidades externas das unidades Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 122 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC evaporadoras aparentes e para duto Unidade evaporadora aparente Grelha de duto no teto do laboratório Já com relação ao 7º Termo Aditivo ao Contrato 19/2006, firmado em 21/jan/2008 para acrescer em R$ 14.848,96 o valor contratual, localizamos no processo o Memorando 01/2008, emitido em 18/fev/2008, pela Coordenação de Farmácia e Análises Clínicas da Secretaria Municipal da Saúde, onde é apresentado um parecer da Coordenação acerca dos itens acrescidos constantes do 7º Termo Aditivo. O Memorando, emitido posteriormente à assinatura do Aditivo, conclui que os itens acrescidos incluíam 215 m² de execução de "pintura epóxi", pelo valor de R$ 3.644,25, sendo que, afirma, as alterações definidas pelo Termo Aditivo não ensejariam o refazimento de "pintura epóxi", tendo em vista que até aquela data a "pintura epóxi" prevista na planilha de preços vencedora da licitação ainda não havia sido executada, de forma que a previsão de refazimento dos 215 m² em razão das alterações promovidas pelo 7º Termo Aditivo não era procedente. Ademais o Memorando conclui que o item 10 do Aditivo, "execução de balcão em granito nos BWCs feminino e masculino", ao preço de R$ 1.860,00, estava com valor muito acima do mercado, sem citar o quanto. Constatamos que o item foi registrado na planilha do 7º Termo Aditivo com valor integral de verba, sem a indicação das dimensões ou metragem quadrada dos balcões e custo unitário por m². A execução de obra ou serviço requer "orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários", conforme o Art. 6º, Inciso IX, Alínea f, da Lei 8.666/93, e o Art. 7º, § 2º, Incisos I e II, da mesma Lei. Apesar da gravidade dos problemas apontados pelo Memorando 01/2008, não encontramos no processo nenhuma resposta ao mesmo, justificando a continuidade da execução do 7º Termo Aditivo, que foi 100% executado conforme Boletim de Medição. O concedente de recursos, Ministério da Saúde, por meio do Núcleo Estadual de Santa Catarina, emitiu, pelo menos (pois os mesmos não são numerados), dois relatórios de visita técnica, tendo sido o segundo emitido em mai/2008, pouco antes da emissão do Boletim de Medição Final, em 30/jul/2008. EVIDÊNCIA: - Planilha de preços vencedora da Concorrência 33/2006 e planilhas de preços dos Termos Aditivos ao Contrato; - Contrato e Termos Aditivos ao Contrato; - Boletins de Medição; - Verificação "in loco" (medidas retiradas e registro fotográfico); - Projeto arquitetônico disponibilizado; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 123 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC - Memorando SMS 01/2008; - Relatórios de Visita Técnica do concedente Funasa. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação sobre este item. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. AÇÃO : 8581 ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S AUDE - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência para a atenção básica. ORDEM DE SERVIÇO : 232911 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 545603 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 55.422,90 2.2.41 CONSTATAÇÃO: Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos com recursos do convênio, impossibilitando certificar a regularidade das aquisições, com prejuízo potencial de R$ 51.851,80, equivalente a 89,9% do valor executado. FATO: Na vistoria "in loco" buscamos vistoriar os bens adquiridos com recursos do Convênio 1.731/2005. Alguns bens não foram localizados. Outros, apesar de supostamente localizados pelo Convenente, não possuíam identificação patrimonial, e a descrição insuficiente dos bens nas respectivas nota fiscais impediu afirmar que os bens vistoriados eram, de fato, aqueles adquiridos com recursos do Convênio. Nas tabelas que seguem serão identificados os bens constantes da amostra vistoriada, o valor unitário de aquisição, o número de tombamento patrimonial, informado pelo Convenente, e as considerações da equipe de auditoria. Cabe destacar ainda que, conforme manifestação do Convenente, todos os bens sob análise estariam localizados na Unidade de Fisioterapia do Município de Chapecó/SC. Bens selecionados na amostra não localizados durante as inspeções in loco: ESPECIFICAÇÃO DOS BENS BENGALA EM ALUMINIO REGULÁVEL COM 1 A 4 APOIOS ANDADOR ARTICULADO; USO GERIATRICO; COM REGULAGEM DE ALTURA; ARTICULADO E DOBRAVEL QTDE VALOR UNITÁRIO PATRIMÔNIO OBSERVAÇÃO 1 R$ 56,00 6644 ou 6645 não localizado (01 emprestado) 1 R$ 245,00 6649 ou 6650 não localizado (01 emprestado) Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 124 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ESPECIFICAÇÃO DOS BENS QTDE VALOR UNITÁRIO PATRIMÔNIO REFRIGERADOR COM DEGELO SEMIAUTOMÁTICO; CAPACIDADE DE 303 LITROS (REFRIGERADOR 272 E CONGELADOR 31 LITROS); CONTROLE DE TEMPERATURA; PORTA REVERSÍVEL; PRATELEIRA ARAMADA; COMPARTIMENTO EXTRAFRIO 1 R$ 1.324,00 6641 não localizado (almox) CARRO PARA PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL, CARRO JUVENIL RECLINAVEL LARGO, PINTURA EPOXI PÓ (ATOXICO), TECIDO DUPLO RESISTENTE E REMOVIVEL PARA LAVAR, PESEIRA REGULAVEL. ACESSÓRIOS: ENCOSTO COM LATERAIS PROTETORAS, PROTETORES ACOLCHOADOS PARA CABEÇA, PEITORIL COM CINTO DE SEGURANÇA, ABDUTOR DAS PERNAS, SUPORTA PESO ATÉ 70KG 1 R$ 1.374,80 6664 não localizado (emprestado) CADEIRA DE RODAS P/USUARIOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS DE TAMANHO E PESO ENTRE 70 E 120 KG, DOBRAVEL EM 'X' DUPLO, ASSENTO E ENCOSTO EM NYLON LAVAVEL E HIGIENIZAVEL, ESTRUTURA 100% DE AÇO CARBONO, PNEUS INFLAVEIS, BRAÇOS REMOVIVEIS, BARRA EXTRA DE SUSTENTAÇÃO, RODAS DIANTEIRAS MENORES COM PNEUS MACIÇOS, FREIOS BILATERAIS 1 Totais 5 R$ 580,00 6654 a 6657 OBSERVAÇÃO não localizado (01 emprestado) R$ 3.579,80 bens não localizados Bens selecionados na amostra não identificados, impossibilitando garantir que esses bens inspecionados sejam aqueles adquiridos com recursos do Convênio: ESPECIFICAÇÃO DOS BENS APARELHO DE TURBILHAO, CORPO EM FIBRA DE VIDRO, 5 JATOS DE HIDROMASSAGEM, 2 REGISTROS REGULADORES DE PRESSÃO, FILTRO DE AGUA, AQUECEDOR DE PASSAGEM DE AGUA, MOTO BOMBA, TERMOSTATO, FUNDO COM PISO ANTIDERRAPANTE BICICLETA ERGOMETRICA PARA EXERCICIO COM MONITORAÇÃO ELETRONICA, DISTANCIA PERCORRIDA, FREQUENCIA CARDIACA, CALORIAS QUEIMADAS, VELOCIDADE E TEMPO APARELHO PARA TERAPIA POR ULTRASOM; 2 FREQUENCIAS DE EMISSÃO 1,0 E 3,0 MHZ. MODO DE EMISSÃO CONTINUO E PULSADO; APARELHO PARA LASER INFRAVERMELHO, PARA LASERTERAPIA E LASERACUNPULTURA; MICROCONTROLADO COM OPERAÇÕES DE TRES TIPOS; MODO CONTINUO E PULSADO COM SELEÇÃO DE FREQUENCIA E DOSIMETRIA AUTOMATICA; CANETA PARA EMISSÃO DE LASER; OPÇÃO DE TRES TIPOS DE LASER: GAAS (904 NM), GAALAS (830NM) E GAALINP (658NM) QTDE VALOR UNITÁRIO PATRIMÔNIO 6944 OBSERVAÇÃO sem plaqueta de identificação 1 R$ 5.980,00 3 R$ 704,00 66945 a sem plaqueta de 6947 identificação 3 R$ 1.821,00 6948, 6949 sem plaqueta de e 6950 identificação 2 R$ 2.732,50 6951 e 6952 sem plaqueta de identificação Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 125 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ESPECIFICAÇÃO DOS BENS QTDE CORRENTE INTEREFERENCIAL. APARELHO MICROCONTROLADO PARA CORRENTE INTEREFERENCIAL E CORRENTE RUSSA, 18 MEMÓRIAS DE TRATAMENTO, INTENSIDADE DE 00 A 80 MA COM CARGA 10 OHNS, ACOMPANHAM CABOS, ELETRODOS E GEL. CORRENTE DIADINAMICA, CONTROLADO POR MICROPROCESSADOR, DISPLAY DE CRISTAL LÍQUIDO, INTENSIDADE DE CORRENTE ATÉ 60MA, 13 TIPOS DE CORRENTES EM 20 PROGRAMAS. APARELHO DE MICROONDAS, COM EMISSAO CONTINUA, TEMPORIZADOR ELETRONICO REGRESSIVO, CONTROLE DE INTENSIDADE LINEAR; BRAÇO TELESCOPICO E ANTENA DE EMISSAO (REFLETOR) COM CABO FES-TENS 4 CANAIS INDEPENDENTES , MICROCONTROLADO. FES E TENS NORMAL. VIF E BURST ESTIMULAÇÃO SINCRONIZADA E RECIPROCA, MEMORIAS DE TRATAMENTO GRAVAVEIS E CANETA DISPARADORA PARA OPERAÇÃO MANUAL APARELHO DE ONDAS CURTAS, COM GERADOR EM ESTADO SÓLIDO, TRANSISTOR, EMISSÃO DE ONDAS CONTINUAS E PULSADAS, TEMPORIZADOR ELETRONICO REGRESSIVO, CONTROLE DE FREQUENCIA, SINTONIA DE ALTA PRECISÃO, POTENCIA DE 120 W, ACOMPANHA DOIS 2 ELETRODOS CAPACITIVOS E CINTAS ELASTICAS ESTEIRA ELETRICA; DOIS NIVEIS DE INCLINAÇÃO, MONITOR PROGRAMAVEL, VELOCIDADE 0 A 12 KM/H, MOTOR DE 01 HP, COMANDO POR TOQUE NO PAINEL BALANÇA ANTOPOMÉTRICA, CAPACIDADE DE 150KG; DIVISÃO 50 G E PLATAFORMA 40X40; BIVOLT; SAÍDA SERIAL PARA INTERLIGAÇAO EM MICROCOMPUTADORES; SAÍDA PARA IMPRESSORA MATRICIAL; ANTROPÔMETRO (RÉGUA) 2,2METRO; ENTRADA PARA BATERIA EXTERNA (NÃO INCLUSA) BENGALA EM ALUMINIO REGULÁVEL COM 1 A 4 APOIOS ANDADOR ARTICULADO; USO GERIATRICO; COM REGULAGEM DE ALTURA; ARTICULADO E DOBRAVEL CADEIRA DE RODAS P/USUARIOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS DE TAMANHO E PESO ENTRE 70 E 120 KG, DOBRAVEL EM 'X' DUPLO, ASSENTO E ENCOSTO EM NYLON LAVAVEL E HIGIENIZAVEL, ESTRUTURA 100% DE AÇO CARBONO, PNEUS INFLAVEIS, BRAÇOS REMOVIVEIS, BARRA EXTRA DE SUSTENTAÇÃO, RODAS DIANTEIRAS MENORES COM PNEUS MACIÇOS, FREIOS BILATERAIS TOTAIS VALOR UNITÁRIO PATRIMÔNIO OBSERVAÇÃO 2 R$ 2.312,50 6953 e 6954 sem plaqueta de identificação 2 R$ 1.600,00 6962 e 6963 sem plaqueta de identificação 1 R$ 4.500,00 6957 sem plaqueta de identificação 2 R$ 1.000,00 6958 e 6959 sem plaqueta de identificação 2 R$ 3.480,00 6960 e 6961 sem plaqueta de identificação 2 R$ 2.363,00 6955 e 6956 sem plaqueta de identificação 1 R$ 1.200,00 6665 sem plaqueta de identificação 2 R$ 56,00 6644 e 6645 não localizado (01 emprestado) 2 R$ 245,00 6649 e 6650 não localizado (01 emprestado) 3 R$ 580,00 6654 a 6657 não localizado (01 emprestado) 25 R$ 48.272,00 bens sem identificação Cabe destacar que, pela natureza das atividades desenvolvidas na Unidade de Fisioterapia, há possibilidade de que os bens não localizados tenham sido cedidos em comodato a pacientes que deles Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 126 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC necessitem. Contudo a fragilidade dos controles patrimoniais do Convenente não permitem confirmar tal assertiva, conforme evidenciando em item específico deste Relatório. Obviamente, essa possibilidade não se aplica ao refrigerador não localizado. Assim, restou impossível atestar a regular aplicação dos recursos do Convênio, vez que bens não foram localizados e, naqueles supostamente localizados, não foi possível afirmar que são os bens adquiridos com recursos do Convênio. Dessa forma, do total de R$ 57.671,80 executados do Convênio, o valor de R$ 51.851,80 não ficou adequadamente comprovado, equivalente a 89,90% do executado, necessitando de apuração específica para comprovação da sua regular aplicação. EVIDÊNCIA: Vistoria "in loco"; Resposta da Solicitação de Fiscalização 27/Chapecó, de 23.10.2009 à evidencia a identificação patrimonial e a suposta localização dos bens; Termos de comodato disponibilizados. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: gNo que se refere à ausência de localização e identificação de bens adquiridos com recursos do convênio, temos a esclarecer: Os bens especificados neste item, que "não foram localizados (emprestado)" fazem parte dos bens que o Serviço Municipal de Fisioterapia e Saúde Funcional dispensa aos usuários na forma do Termo de Comodato, conforme cópia dos mesmos no anexo I, onde pode ser verificado o empréstimo temporário destes itens. Os bens aos quais não foram encontrados plaquetas de identificação, colocar o mesmo texto do patrimônio. O refrigerador não localizado junto ao Serviço Municipal de Fisioterapia e Saúde funcional, foi cedido para a Vigilância em Saúde (Epidemiologia), para acondicionar o excedente de vacinas. No ambiente (cozinha) havia outro refrigerador que pertencia ao CEREST e estava sendo de uso comum para os dois serviços. Quando da mudança do CEREST para a Vigilância em Saúde o refrigerador permaneceu no mesmo local onde estava (FOTO ANEXO II)." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Como já exposto, bens supostamente adquiridos com recursos do Convênio não foram localizados e outros, apesar de localizados, careciam da devida identificação para que pudéssemos afirmar que eram os bens adquiridos com os recursos repassados à Prefeitura de Chapecó/SC. Com relação aos bens não identificados os gestores municipais não apresentaram justificativas aptas a elidir a constatação. Com relação aos bens não localizados cabe análise detalhada da manifestação apresentada. Inicialmente os gestores afirmam que parte dos bens não localizados estão cedidos aos pacientes, juntando os termos de comodato. De fato, esta possibilidade já foi levantada. Contudo, os termos de comodato apresentados não possuem a devida identificação patrimonial (número de tombamento). Exceção feita ao do andador fixo de patrimônio n.º 6649. Contudo, o Termo apresentado é datado de 25.09.2007, indicando que o andador estaria supostamente cedido a mesma pessoa a mais de dois anos, motivo pelo qual o bem também deverá ser localizado pelo Concedente. Os demais Termos não possuem identificação patrimonial que permita afirmar que são, de fato, os bens adquiridos com recursos do Convênio. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 127 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Especificamente em relação ao refrigerador, cabe destacar que, conforme a manifestação apresentada, está sendo utilizado em atividade diversa da prevista no Plano de Trabalho Aprovado. Além disso, não foi possível, através das fotos apresentadas, confirmar o seu número de tombamento. 2.2.42 CONSTATAÇÃO: Impropriedades nos procedimentos licitatórios realizados. FATO: Para a execução do Convênio, o Convenente realizou os seguintes procedimentos licitatórios: - Pregão Presencial n.º 053/2006; - Pregão Presencial n.º 096/2006; - Convite n.º 026/2007; e - Convite n.º 060/2007. Na análise dos certames, identificamos a inexistência de pesquisa prévia de preços, com anexação de orçamentos, e definição de preço máximo a ser aceito pela administração. Ademais, destacamos que não foi utilizado o Pregão na forma eletrônica, não constando do processo a devida justificativa para a realização na forma presencial, conforme determina o Decreto n° 5.504, de 05 de agosto de 2005, juntamente com a Portaria Interministerial nº 217, de 31/07/2006. Na Solicitação de Fiscalização n.º 20/Chapecó, de 22.10.2009, o Convenente foi chamado a justificar a inexistência de pesquisa nos certames analisados. Em sua resposta manifestou o que segue, por meio do Ofício 075/2009 à DCLC, de 05.11.2009: "Todos os Convênios mencionados neste item possuem pesquisa de preços sendo que os valores obtidos foram transportados para os seus respectivos Planos de Trabalho devidamente aprovados pelo Ministério da Saúde e serviram de base para a verificação mercadológica de preços." Porém, não foi disponibilizada documentação comprobatória da pesquisa informada como efetuada à época. Além disso, aqui cabe repisar que o Convênio foi celebrado em 21.12.2005, sendo seu Plano de Trabalho datado em 31.08.2005, e os procedimentos licitatórios sob análise foram realizados a partir julho de 2006 (Pregão Presencial n.º 053/2006) até junho de 2007 (Convite n.º 060/2007). O lapso temporal entre a elaboração do Plano de Trabalho e a realização das licitações indica que as referências de valores utilizadas pelos gestores estavam defasadas. Assim, pela manifestação apresentada fica configurada a conduta inadequada adotada pelos gestores. EVIDÊNCIA: - Pregão Presencial n.º 053/2006; - Pregão Presencial n.º 096/2006; - Convite n.º 026/2007; - Convite n.º 060/2007; e - Ofício 075/2009 à DCLC, de 05.11.2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Os gestores municipais não apresentaram constatação. manifestação referente a ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 128 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 2.2.43 CONSTATAÇÃO: Realização de convite sem três propostas de preços válidas. FATO: O Convite n.º 026/2007 foi deflagrado pelo Convenente para aquisição de duas esteiras ergométricas, devidamente especificadas no Anexo I do Edital. Neste processo, identificamos que foram apresentadas apenas duas propostas de preços, sendo declarada vencedora a proposta da empresa Santa Sul Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. - ME (CNPJ 04.599.470/0001-74). O certame foi homologado e adjudicado em 06.03.2007. Acerca da situação ora sob análise cabe trazer o entendimento do Tribunal de Contas da União, como segue: "Súmula 248 - TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993." O citado parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993 determina que "(...) Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.". Cumpre destacar que não há no processo qualquer alegação que justifique a não-repetição do certame. Portanto, caberia ao Convenente repetir a licitação, buscando ampliar o número de propostas do bem e a competitividade da compra, atendendo a legislação vigente e intentando uma proposta mais vantajosa para a Administração. EVIDÊNCIA: Convite 026/2007. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: gCom o devido respeito, a interpretação de que a licitação na modalidade convite, para sua validade, deveria ter no mínimo três propostas válidas, não condiz com o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três propostas válidas em cada convite, como condição para a regularidade do certame. O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos em que não existam ao menos três licitantes potenciais para determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser devidamente justificada, sob pena de repetição do processo. Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três propostas válidas para o certame, como pretende a equipe de fiscalização da Controladoria-Geral da União. A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200201) a respeito do assunto: gA inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o nãocomparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 129 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta. Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência. Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles atendido. Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a conseqüência da automática invalidação do certame. Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas, escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação: afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis. Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e formalmente aceitável. Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida, por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício, mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir." Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração. A Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou seja, convidou três ou mais potenciais proponentes, e afixou os convites no mural da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a participação de outros interessados. Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se logrou obter três propostas válidas em cada um dos processos licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos. Por fim, segundo o Departamento de Compras e Licitações, houve manifesto desinteresse dos demais convidados. Ressaltou, ainda, o Departamento Competente, que o valor pago ficou abaixo do orçamento prévio realizado." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação apresentada pelos gestores municipais apresenta-se equivocada frente ao entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União à TCU, posto que a necessidade de obtenção de três propostas Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 130 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC válidas nos convites realizados foi, inclusive, objeto da Súmula 248 do TCU, como segue: "Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993." Ademais, os Acórdãos 191/99 e 55/2000, Plenário e Decisões 310/2000, 800/2000 e 828/2000, Plenário reforçam tal obrigatoriedade. Cabe acrescentar, ainda, que apesar da suposta manifestação do Departamento de Compras e Licitações, não consta do procedimento licitatório comprovação do manifesto desinteresse dos licitantes convidados. Assim, pelos motivos expostos, fica mantida integralmente a constatação. 2.2.44 CONSTATAÇÃO: Alteração do Plano de Trabalho Aprovado sem anuência do Concedente. FATO: Identificamos a alteração do Plano de Trabalho Aprovado sem evidências da anuência do Concedente. Dos materiais permanentes e equipamentos previstos no Plano de Trabalho Aprovado para o Convênio n.º 1731/2005 (Anexo IX), verificamos que os seguintes bens não foram adquiridos: - 01 bicicleta ergonômica: foram adquiridas três das quatro previstas; - 02 esteiras elétricas: foram adquiridas duas das quatro previstas; - 02 banhos de parafina: nenhum foi adquirido dos dois equipamentos previstos; - 01 cadeira sanitária para banho: foi adquirida uma das duas previstas. Não foi disponibilizado pelo Convenente qualquer documento que indique que as supressões ocorridas foram comunicadas previamente ao Concedente, bem como de sua concordância com tal alteração do objeto, infringindo as determinações do Convênio (Cláusula Quinta do Termo de Convênio). Identificamos, unicamente, comunicação do Convenente ao Concedente, especificamente à Diretoria de Convênio e Gestão/SC à DICON, informando que os equipamentos acima listados não foram adquiridos, elencando, ainda, suas justificativas, como segue: "(...) Considerando que durante o processo de implantação do serviço e de seu processo licitatório houve uma reformulação da abrangência da demanda a ser atendida pelo serviço, bem como observando o espaço físico definido, optou-se pela exclusão do item Aparelho de Banho de Parafina (01) e redução de 01 Bicicleta Ergonômica, 01 Esteira Elétrica Profissional e 01 Cadeira Sanitária para banho, constantes do Plano de Trabalho do convênio original. Considerando também que o valor disponível para a aquisição destes equipamentos perpassaria o teto sugerido no plano, houve a necessidade de optar por esta redução, entendendo que os itens não seriam impeditivos para que os objetivos propostos fossem alcançados." Cabe destacar que os quantitativos informados pelo Concedente divergem dos quantitativos efetivamente adquiridos, posto que foram suprimidas ainda duas esteiras ergométricas. Cumpre salientar que a comunicação acima, firmada pela Coordenadora do Serviço Municipal de Fisioterapia e Saúde Funcional, não está datada, porém seu teor indica que as alterações foram promovidas unilateralmente durante a execução do convênio e comunicadas posteriormente ao Concedente. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 131 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC EVIDÊNCIA: - Comunicação encaminhada à DICON, sem data ou identificação, assinada por Solange Daneluz (Coordenadora do Serviço Municipal de Fisioterapia e Saúde Funcional); - Plano de Trabalho Aprovado (Anexo IX); - Bens adquiridos (Anexo XIII da Prestação de Contas). MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "O não cumprimento integral do Plano de Trabalho Aprovado, justificase, primeiramente, pela reavaliação por equipe técnica especializada do Serviço Municipal de Fisioterapia e Saúde Funcional, dos itens constantes do referido Plano, quando da realização da licitação, equipe esta que, até o desenvolvimento do projeto em questão, não estava totalmente constituída. Outrossim, a supressão e redução do quantitativo de itens foi entendida como necessária pelos técnicos. Outra situação foi a reformulação da abrangência da demanda, espaço físico de instalação do serviço, bem como a insuficiência de recursos financeiros insuficientes. Quanto ao documento anexado pela coordenadora do serviço assumimos que ocorreu um equívoco, no entanto, sem a intenção de prejudicar o cumprimento do Plano de Trabalho, uma vez que houve aprovação da prestação de contas pela Divisão de Convênios e Gestão/SC, tendo em vista que o objeto pactuado foi atingido. O saldo de R$ 2.272,76 foi devolvido à conta única do Fundo." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação apresentada pelos gestores confirma que foi alterado o Plano de Trabalho sem prévia anuência do Concedente. AÇÃO : 8581 ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S AUDE - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência para a atenção básica. ORDEM DE SERVIÇO : 232914 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 552219 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 3.080.000,00 2.2.45 CONSTATAÇÃO: Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos com recursos do convênio, impossibilitando certificar a regularidade das aquisições, com prejuízo potencial de pelo menos R$ 39.270,96. FATO: Na vistoria "in loco" buscamos vistoriar uma amostra de 304 bens, de um total de 1.221 bens adquiridos com recursos do Convênio 3666/2005, conforme informado pelo Convenente. Alguns bens não foram localizados. Outros, apesar de supostamente Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 132 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC localizados pelo Convenente, não possuíam identificação patrimonial, e a descrição insuficiente dos bens nas respectivas nota fiscais impediu afirmar que os bens vistoriados eram, de fato, aqueles adquiridos com recursos do Convênio. A única exceção, dentre os bens adquiridos e inspecionados, foi a ambulância adquirida, a qual por meio da numeração de chassi foi possível atestar que se tratava efetivamente do bem adquirido por meio do Pregão Eletrônico n.º 006/2008. Nas tabelas que seguem serão identificados os bens constantes da amostra vistoriada, o valor unitário de aquisição, o número de tombamento patrimonial informado pelo Convenente e as considerações da equipe de auditoria. Cabe destacar ainda que, conforme manifestação do Convenente, todos os bens sob análise estariam localizados no HMI. Porém, na vistoria, identificamos que a ambulância está sendo utilizada para transporte de pacientes pela Secretaria Municipal de Saúde. Bens selecionados na amostra não localizados durante as inspeções in loco: ESPECIFICAÇÃO DOS BENS QTDE VALOR UNITÁRIO PATRIMÔNIO BISTURI CIRURGICO. UNDADE DE ELETROCIRURGIA, PARA GINECOLOGIA, DE ALTA FREQUENCIA PARA PROCEDIMENTOS MONO/BIPOLARES DE PEQUENO PORTE, EM AMBULATÓRIO OU CENTRO CIRURGICO. CARDIOTACÓGRAFO, MONITOR DE FREQUENCIA CARDÍACA FETAL, MOVIMENTO FETAL E CONTRAÇÃO UTERINA MATERNA CONSULTORIO ODONTOLOGICO MARCA DENTEMED contendo: CADEIRA E REFLETOR ODONTOLÓGICO, UNIDADE AUXILIAR E EQUIP. ODONTOLÓGICO TIPO CART COM BANDEJA. FOTOFORO, MARCA HEINE, COM LÂMPADA HALÓGENA DE 6V, ALTA DEFINIÇÃO, DIAFRAGMA DE IRIS PROGRESSIVO COM POSSIBILIDADE DE AJUSTE DE DIAMETRO DE 45 A 150 MM, LENTES ESFÉRICAS, AJUSTE PRECISO À CABEÇA, TOTAIS OBSERVAÇÃO 2 R$ 7.125,98 6564 e 6565 Não localizado 1 R$ 14.000,00 8708 Não localizado 1 R$ 5.019,00 não informado Não localizado 1 R$ 6.000,00 7015 Não localizado 5 R$ 39.270,96 bens não localizados Bens selecionados na amostra não identificados, impossibilitando garantir que esses bens inspecionados sejam aqueles adquiridos com recursos do Convênio: ESPECIFICAÇÃO DOS BENS INCUBADORA NEONATAL, DUPLA PAREDE, COM CUPULA EM ACRILICO TRANSPARENTE E PORTINHOLA FRONTAL, CONTROLADOR DE TEMPERATURA INTERNA, ALARME PARA TEMPERATURA ACIMA DE 38º, MICRO FILTRO DE AR, TRATAMENTO ANTI FERRUGEM, COM PRATELEIRA PARA MONITORES E SUPORTE PARA SORO. QTDE VALOR UNITÁRIO 4 R$ 7.233,05 PATRIMÔNIO OBSERVAÇÃO 7026 a 7029 sem plaqueta de tombamento Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 133 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ESPECIFICAÇÃO DOS BENS INCUBADORA DE TRANSPORTE PARA CUIDADOS INTENSIVOS, MONTADA SOBRE ESTRUTURA SE SUSTENTAÇÃO MOVEL, ALTURA AJUSTAVEL, TRAVAS LATERAIS E RODÍZIOS DE FREIOS INCUBADORA DE TRANSPORTE PARA CUIDADOS INTENSIVOS, MONTADA SOBRE ESTRUTURA SE SUSTENTAÇÃO MOVEL, ALTURA AJUSTAVEL, TRAVAS LATERAIS E RODÍZIOS DE FREIOS MESA PARA ESCRITÓRIO 3 GAVETAS, ESTRUTURA TUBULAR DE AÇO, COM PAINEIS EM MDF, 1,25X0,6X0,75 CAFETEIRA ELETRICA 15 LITROS, INDUSTRIAL FRITADEIRA ELETRICA 15 LTS, INDUSTRIAL, 2 CUBAS CARRO PARA TRANSPORTE DE CADÁVERES, MACA INOX, SEM COXIM E SEM GRADES 1,90 X 0,60 X 0,80 MESA EM AÇO INOX PARA RECOLHIMENTO DE ROUPAS C=200CM KIT INSTRUMENTAL PARA HISTERECTOMIA. TODO INSTRUMENTAL EM AÇO INOX, DIVERSOS EQUIPAMENTOS KIT INSTRUMENTAL, SOBRESSALENTE, DIVERSOS INSTRUMENTOS DESCRITOS NO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 01/2008, TODOS EM AÇO INOX IMPRESSORA HP DESKJET P2015 APARELHO DE TV 20', COM CONTROLE REMOTO ASPIRADOR CIRURGICO ELETRICO MOVEL, ASPIRADOR DE SECREÇÕES, CAPACIDADE DE 5 LITROS, RODAS PARA TRANSPORTE CADEIRA DE RODAS DOBRAVEL, TRATAMENTO ANTIFERRUGEM, APOIO DE BRAÇOS EM POLÍMEROS, ASSENTO E ENCOSTO EM CORVIM, COM SUPORTE DE SORO ADAPTAVEL AUTOCLAVE AUTOMÁTICA. ESTERILIZADOR AUTOMÁTICO A VAPOR, COM ALTO VÁCUO, SISTEMA DE QUALIDADE CONFORME ISO 9002. CICLO OPERACIONAL AUTOMÁTICO. (DESCRIÇÃO COMPLETA NO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGAO 01/2008) AUTOCLAVE AUTOMÁTICA. ESTERILIZADOR AUTOMÁTICO A VAPOR, COM ALTO VÁCUO, SISTEMA DE QUALIDADE CONFORME ISO 9002. CICLO OPERACIONAL AUTOMÁTICO. (DESCRIÇÃO COMPLETA NO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGAO 01/2008) LAVADORA PROFISSIONAL HOSPITALAR 30 KG, LAVADORA DE ROUPAS DE BARREIRA, HORIZONTAL PARA USO HOSPITALAR LAVADORA PROFISSIONAL HOSPITALAR 50 KG, LAVADORA DE ROUPAS DE BARREIRA, HORIZONTAL, PARA USO HOSPITALAR. QTDE VALOR UNITÁRIO PATRIMÔNIO OBSERVAÇÃO 1 R$ 14.870,00 7034 sem plaqueta de tombamento 1 R$ 14.870,01 7035 sem plaqueta de tombamento 20 R$ 245,00 7791 a 7810 sem plaqueta de tombamento 1 R$ 1.156,00 7252 1 R$ 3.797,00 7253 1 R$ 2.740,00 7736 sem plaqueta de tombamento 1 R$ 2.340,00 7737 sem plaqueta de tombamento 2 R$ 5.225,00 não informado sem plaqueta de tombamento 1 R$ 40.400,00 não informado sem plaqueta de tombamento 28 R$ 700,00 7327 a 7354 45 R$ 342,00 7575 a 7619 11 R$ 1.194,30 7355 a 7365 sem plaqueta de tombamento 6 R$ 1.027,00 8062 a 8067 sem plaqueta de tombamento 1 R$ 36.300,00 7629 sem plaqueta de tombamento 1 R$ 36.300,00 7630 sem plaqueta de tombamento 1 R$ 17.575,00 8090 sem plaqueta de tombamento 1 R$ 17.575,00 8091 sem plaqueta de tombamento sem plaqueta de tombamento sem plaqueta de tombamento sem plaqueta de tombamento sem plaqueta de tombamento Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 134 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ESPECIFICAÇÃO DOS BENS CARRO TERMICO PARA DIETA NORMAL, BALCÃO TÉRMICO COM UMA DOBRADIÇA, TIPO ESTUFA ELÉTRICO PARA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS, EM AÇO INOX, COMPRIMENTO 3M, LARGURA 0,70M MONITOR DE SINAIS VITAIS COM CAPNOGRAFIA, MONITOR FISIOLÓGICO MULTIPARAMÉTRICO. PARÂMETROS PRÉ CONFIGURADOS: ECG, RESPIRAÇÃO, CAPNOGRAFIA, TEMPERATURA, PNI E SPO2. MESA OBSTÉTRICA CIRURGICA, MESA CIRURGICA MULTIFUNCIONAL, COM ACIONAMENTO DOS COMANDOS POR CONTROLE REMOTO OU NO PAINEL LOCALIZADO NA PRÓPRIA ESTRUTURA. COM SISTEMA DE EMERGÊNCIA PERMITINDO A CONTINUIDADE DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE FALTA DE ENERGIA CARRINHO DE EMERGÊNCIA COM CARDIOVERSOR. ALTURA DE 1150 A 1220MM. LARGURA 530 A 545. PROFUNDIDADE 545 A 560. (CARACTERÍSTICAS DESCRITAS EXAUSTIVAMENTE NO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 01/2008) CARRINHO DE EMERGÊNCIA COM CARDIOVERSOR. ALTURA DE 1150 A 1220MM. LARGURA 530 A 545. PROFUNDIDADE 545 A 560. (CARACTERÍSTICAS DESCRITAS EXAUSTIVAMENTE NO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 01/2008) CARRINHO DE EMERGÊNCIA COM CARDIOVERSOR. ALTURA DE 1150 A 1220MM. LARGURA 530 A 545. PROFUNDIDADE 545 A 560. (CARACTERÍSTICAS DESCRITAS EXAUSTIVAMENTE NO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 01/2008) CARRINHO DE EMERGÊNCIA COM CARDIOVERSOR. ALTURA DE 1150 A 1220MM. LARGURA 530 A 545. PROFUNDIDADE 545 A 560. (CARACTERÍSTICAS DESCRITAS EXAUSTIVAMENTE NO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 01/2008) CARRINHO DE EMERGÊNCIA COM CARDIOVERSOR. ALTURA DE 1150 A 1220MM. LARGURA 530 A 545. PROFUNDIDADE 545 A 560. (CARACTERÍSTICAS DESCRITAS EXAUSTIVAMENTE NO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 01/2008) CARRINHO DE EMERGÊNCIA COM CARDIOVERSOR. ALTURA DE 1150 A 1220MM. LARGURA 530 A 545. PROFUNDIDADE 545 A 560. (CARACTERÍSTICAS DESCRITAS EXAUSTIVAMENTE NO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 01/2008) QTDE VALOR UNITÁRIO PATRIMÔNIO OBSERVAÇÃO 2 R$ 5.588,00 8056 e 8057 sem plaqueta de tombamento 2 R$ 12.000,00 7782 e 7783 sem plaqueta de tombamento 4 R$ 22.000,00 8704 a 8707 sem plaqueta de tombamento 1 R$ 13.314,28 8709 sem plaqueta de tombamento 1 R$ 13.314,28 8710 sem plaqueta de tombamento 1 R$ 13.314,28 8711 sem plaqueta de tombamento 1 R$ 13.314,28 8712 sem plaqueta de tombamento 1 R$ 13.314,28 8713 sem plaqueta de tombamento 1 R$ 13.314,28 8714 sem plaqueta de tombamento Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 135 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ESPECIFICAÇÃO DOS BENS CARRINHO DE EMERGÊNCIA COM CARDIOVERSOR. ALTURA DE 1150 A 1220MM. LARGURA 530 A 545. PROFUNDIDADE 545 A 560. (CARACTERÍSTICAS DESCRITAS EXAUSTIVAMENTE NO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 01/2008) APARELHO DE ANESTESIA CONQUEST, COM VENTILADOR SERVOCONTROLADO, COM GAVETA COM CHAVE, SUPORTES PARA EXTENSÕES, RODÍZIOS COM TRAVA, PRATELEIRA SUPERIOR PARA MONITORES, E PUXADOR PARA TRANSPORTE FOCO CIRURGICO DE PEDESTAL, MARCA CMOS DRAKE, LAMPADA AUXILIAR, COM BRAÇO ARTICULÁVEL, SEM SISTEMA DE EMERGÊNCIA OXIMETRO DE PULSO, MARCA EMAI, COM MONITORAÇÃO ECG, BATERIA INTERNA FOGÃO INDUSTRIAL A GAS, 8 BOCAS, MARCA METALMAQ, SEM FORNO GELADEIRA PARA CADAVER, 2 GAVETAS, REVESTIDA INTERNA E EXTERNAMENTE COM AÇO INOX, COM 2 MACAS E 2 JOGOS DE TRILHOS DE AÇO INOX BERÇO HOSPITALAR AQUECIDO, MARCA NEOSOLUTION, EM ACRÍLICO TRANSPARENTE, ELEMENTO AQUECEDOR EM QUARTZO OU SIMILAR, CONTROLE AUTOMÁTICO DE TEMPERATURA, INCLINAÇÃO AJUSTÁVEL, COLCHÃO ANTI ALÉRGICO VENTILADOR PULMONAR, MARCA LUFT, VENTILADOR MICROPROCESSADO PARA ASSISTENCIA VENTILATÓRIA. (DESCRIÇÃO COMPLETA NO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO 01/2008) MAQUINA PARA LAVAR E ENCERAR, CONSERVADORA DE PISO CAMA FAWLER ADULTO, CABECEIRAS E PESEIRAS REMOVÍVEIS CONFECIONADAS EM FIBERGLASS, ESTRUTURA COM LONGARINAS EM 'U', COM 02MM DE ESPESSURA, CAMA FAWLER PEDIATRICA, CAMA HOSPITALAR INFANTIL, COM COLCHÃO, MATERIAL RESISTENTE E PINTURA EPOXI, CABECEIRAS E PESEIRAS REMOVIVEIS CONFECCIONADOS EM FIBERGLASS, ESTRUTURAS EM LONGARINAS DE AÇO EM 'U' COM 02MM DE ESPESSURA BOMBA DE SERINGA SEP-10s, VOLUME DE INFUSÃO DE 0,1 A 999,9 ML, DETECTOR DO TAMANHO DA SERINGA, MEMÓRIA DE PROGRAMAÇÃO, BATERIA INTERNA, DISPLAY, PESO MÁXIMO 4 KG BOMBA DE INFUSÃO UNISET NB400, PARA INFUSÃO PARENTERAL E NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL, SENSORES DE GOTEJAMENTO E AR FIXOS AO CORPO DA BOMBA, MÓVEL EM 180º, MECANISMO MICROPERISTÁLTICO ROTATIVO. QTDE VALOR UNITÁRIO PATRIMÔNIO OBSERVAÇÃO 1 R$ 13.314,28 8715 sem plaqueta de tombamento 1 R$ 39.998,00 6568 sem plaqueta de tombamento 17 R$ 1.902,94 7368 a 7384 sem plaqueta de tombamento 29 R$ 2.888,86 7285 a 7413 1 R$ 7.279,00 7302 1 R$ 62.048,00 7020 sem plaqueta de tombamento 9 R$ 3.949,89 7425 a 7433 sem plaqueta de tombamento 4 R$ 30.637,25 7055 a 7058 sem plaqueta de tombamento 2 R$ 6.250,00 7250 e 7251 sem plaqueta de tombamento 27 R$ 2.310,00 7634 a 7660 sem plaqueta de tombamento 10 R$ 1.530,00 7689 a 7698 sem plaqueta de tombamento 5 R$ 6.000,00 7514 a 7518 sem plaqueta de tombamento 37 R$ 6.999,97 7519 a 7552 e 7554 a 7556 sem plaqueta de tombamento sem plaqueta de tombamento sem plaqueta de tombamento Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 136 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ESPECIFICAÇÃO DOS BENS QTDE VALOR UNITÁRIO GELADEIRA DUPLEX ELETROLUX DC-40, 360LTS, PARA COZINHA INDUSTRIAL, FREEZER VERTICAL, CONSUL, BRANCO, 310LITROS FOCO CIRURGICO DE TETO, MARCA CMOS DRAKE, 2 CÚPULAS DOTADAS DE TRÊS LÂMPADAS. CÚPULAS EM FIBRA DE VIDRO, NÃO ULTRAPASSANDO 500MM. ROTAÇÃO DE 360 GRAUS. COM SISTEMA DE EXAUSTÃO PARA RESFRIAMENTO. MONITOR MULTIPARAMETRO, OMNI 612 6P. ECG/RESP/PNI/SPO2/2TEMP/DÉBITO CARDÍACO/PRESSÃO INVASIVA (2 CANAIS). MONITOR MULTIPARAMETRO MODULAR COM TELA DE CRISTAL LIQUIDO, POSSIBILITA A INTERLIGAÇÃO EM REDE COM CENTRAL DE MONITORAÇÃO FISIOLÓGICA. TOTAIS PATRIMÔNIO OBSERVAÇÃO sem plaqueta de tombamento sem plaqueta de tombamento 2 R$ 1.750,00 7572 e 7573 1 R$ 1.700,00 7246 6 R$ 9.600,00 não informado sem plaqueta de tombamento 4 R$ 17.462,00 não informado sem plaqueta de tombamento 299 R$ 1.526.462,46 bens sem identificação Cabe acrescentar que, como já relatado, o HMI ainda não está em funcionamento, estando as obras do prédio em andamento. Assim, os bens estão armazenados em locais dispersos por todo o prédio, grande parte ainda encaixotados. Assim, é possível que os bens não localizados estejam no prédio, contudo os gestores não souberam precisar sua localização, evidenciando a fragilidade dos controles patrimoniais mantidos pela Prefeitura, conforme citado em item específico deste Relatório. Porém, restou impossível atestar a regular aplicação dos recursos do Convênio, vez que bens não foram localizados e, naqueles supostamente localizados, não foi possível afirmar que são os bens adquiridos com recursos do Convênio. Dessa forma, do total de R$ 2.300.225,35 já executados do Convênio, o valor de R$ 1.565.733,42 não ficou adequadamente comprovado, equivalente a 68% do executado, necessitando de apuração específica para comprovação da sua regular aplicação. EVIDÊNCIA: Vistoria "in loco"; Resposta da Solicitação e Fiscalização 20, de 22.10.2009 - evidencia que a ambulância está em uso na SMS; Relação de bens adquiridos com recursos do Convênio (Documento "Relação de Bens por Ordem de Descrição considerando como Data Final 21.10.2009") Resposta da Solicitação de Fiscalização 27/Chapecó, de 23.10.2009 à evidencia a identificação patrimonial e a suposta localização dos bens informada. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Em relação aos itens adquiridos através do convênio 3.666/2005, na oportunidade da visita in loco dos auditores, apresentamos a eles a impossibilidade de localizarmos todos os itens, uma vez que estes encontram-se sobrepostos em salas fechadas, encaixotados para preservar a garantia destes e proteger contra danos. Ficou acordado no Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 137 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC momento da visita que tão logo estivéssemos com os referidos equipamentos distribuídos nos ambientes, fixaríamos as etiquetas patrimoniais e agendariamos uma nova data para o retorno deles para verificação. Quanto a localização do consultório odontológico marca Dentemed contendo: Cadeira e refletor odontológico, unidade auxiliar e equipamento odontológico tipo cart com bandeja, informamos que o mesmo e os equipamentos acima referidos encontram-se instalados no Ambulatório da Cidade do Idoso, junto ao Parque de Exposições Tancredo Neves, bairro Efapi (Anexo III). Esclarecemos que o referido consultório foi instalado neste endereço para o atendimento de usuários idosos que participam de atividades no local. A decisão se deu pela impossibilidade de instalar o consultório no Hospital de acordo com a Vigilância Sanitária Estadual. O uso deste consultório em outra unidade de saúde passou pela aprovação do Conselho Municipal de Saúde conforme ata constante do anexo I. Tendo em vista o espaço do CSF Santo Antônio não ser adequado para receber tal equipamento, optou-se pela instalação junto ao Ambulatório Cidade do Idoso. O anexo II refere-se ao relato do que foi retirado junto ao Hospital Materno Infantil referente ao consultório odontológico." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação apresentada pelos gestores ratifica a impossibilidade de vistoriar os bens supostamente adquiridos. Acrescenta, ainda, que o consultório odontológico não localizado está sendo utilizado em local diverso do previsto no Plano de Trabalho Aprovado. 2.2.46 CONSTATAÇÃO: Impropriedades nos procedimentos licitatórios realizados. FATO: Para a execução do Convênio, o Convenente realizou os seguintes procedimentos licitatórios: - Pregão Eletrônico n.º 001/2008; - Pregão Eletrônico n.º 006/2008; - Pregão Eletrônico n.º 051/2008; - Pregão Eletrônico n.º 131/2008; - Pregão Eletrônico n.º 038/2009; e - Pregão Eletrônico n.º 056/2009. Na análise dos certames, identificamos a inexistência de pesquisa prévia de preços, com anexação de orçamentos, e definição de preço máximo a ser aceito pela administração. Na Solicitação de Fiscalização n.º 20/Chapecó, de 22.10.2009, o Convenente foi chamado a justificar a inexistência de pesquisa nos certames analisados. Em sua resposta manifestou o que segue, por meio do Ofício 075/2009 à DCLC, de 05.11.2009: "Todos os Convênios mencionados neste item possuem pesquisa de preços sendo que os valores obtidos foram transportados para os seus respectivos Planos de Trabalho devidamente aprovados pelo Ministério da Saúde e serviram de base para a verificação mercadológica de preços." Porém, não foi disponibilizada documentação comprobatória da pesquisa informada como efetuada à época. Além disso, aqui cabe repisar que o Convênio foi celebrado em 30.12.2005, sendo seu Plano de Trabalho anterior à sua celebração, e os procedimentos licitatórios sob análise foram realizados em 2008 e 2009. O lapso temporal entre a elaboração do Plano de Trabalho e a realização das licitações indica que as referências de valores utilizadas pelos gestores estavam defasadas. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 138 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Assim, pela manifestação apresentada inadequada adotada pelos gestores. fica configurada a conduta EVIDÊNCIA: Pregão Eletrônico n.º 001/2008; Pregão Eletrônico n.º 006/2008; Pregão Eletrônico n.º 051/2008; Pregão Eletrônico n.º 131/2008; Pregão Eletrônico n.º 038/2009; Pregão Eletrônico n.º 056/2009; e Ofício 075/2009 - DCLC, de 05.11.2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Os preços de referência expressos nos processos de licitação são indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e no mercado regional. Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com "pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a Administração Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão legal." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação apresentada pelos gestores municipais apresenta-se equivocada frente ao entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União à TCU. Tal situação já foi objeto de diversas determinações do TCU, sendo pacificado que as contratações públicas somente poderão ser efetivadas após estimativa prévia do seu valor, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo licitatório. Neste sentido, citamos, a título de exemplo, os Acórdãos 301/2005 - Plenário, 1544/2004 - Segunda Câmara, 1272/2004 - Primeira Câmara, 1182/2004 Plenário, 1006/2004 - Primeira Câmara e 861/2004 - Segunda Câmara. Assim, fica mantida integralmente a constatação. AÇÃO : 8581 ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S AUDE - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência para a atenção básica. ORDEM DE SERVIÇO : 232916 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 645254 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 148.265,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 139 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 2.2.47 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação da realização de pesquisa de mercado prévia para definição do preço de referência de licitação. FATO: Para a execução do convênio nº 1822/2008 a Administração Municipal de Chapecó/SC realizou, até a data de nossos exames, o Pregão Eletrônico nº 68/2009, para aquisição de móveis e equipamentos para as Unidades Básicas de Saúde do município. No entanto, observamos que não constam desse processo licitatório as pesquisas de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. A realização da pesquisa de preços, bem como a necessidade de tais documentos constarem nos respectivos processos licitatórios, já foram objeto de diversos Acórdãos do Tribunal de Contas da União (Acórdão 301/2005 Plenário, Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara, Acórdão 1272/2004 Primeira Câmara, Acórdão 1182/2004 Plenário, Acórdão 1006/2004 Primeira Câmara, Acórdão 861/2004 Segunda Câmara, dentre outros). EVIDÊNCIA: Processo referente ao Pregão Eletrônico nº 68/2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 27/Chapecó, que questionou a ausência da pesquisa de preços nas licitações referentes aos convênios sob análise, a Administração Municipal informou que: "Todos os Convênios mencionados neste item, possuem pesquisa de preços sendo que os valores obtidos foram transportados para os seus respectivos Planos de Trabalho devidamente aprovados pelo Ministério da Saúde e serviram de base para a verificação mercadológica de preços." Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC acrescentou a seguinte manifestação: "Os preços de referência expressos nos processos de licitação são indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e no mercado regional. Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com "pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a Administração Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão legal." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação apresentada pelos gestores municipais apresenta-se equivocada frente ao entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União à TCU. Tal situação já foi objeto de diversas determinações do TCU, sendo pacificado que as contratações públicas somente poderão ser efetivadas após estimativa prévia do seu valor, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo licitatório. Neste sentido, citamos, a título de exemplo, os Acórdãos 301/2005 - Plenário, 1544/2004 - Segunda Câmara, 1272/2004 - Primeira Câmara, 1182/2004 Plenário, 1006/2004 - Primeira Câmara e 861/2004 - Segunda Câmara. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 140 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Assim, fica mantida integralmente a constatação. AÇÃO : 8581 ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE ATENCAO BASICA DE S AUDE - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de atenção básica de saúde; apoio técnico e financiamento para melhoria adequação da rede de serviços caracterizada como de primeira referência para a atenção básica. ORDEM DE SERVIÇO : 232945 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Aquisição de Equipamentos Médico-Hospitalares. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 504301 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 192.000,00 2.2.48 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação da realização de pesquisa de mercado prévia para definição do preço de referência de licitação. FATO: Para a execução do Convênio nº 1994/2004, a Administração Municipal de Chapecó/SC realizou os seguintes processos licitatórios: - Tomada de Preços nº 24/2005, aquisição de 13 chassis com ecrans, 2 aparelhos de anestesia humana, 2 mesas cirúrgicas, 2 bisturis eletrônicos e 1 processadora automática para filmes de raio X, para o Hospital Materno Infantil; - Tomada de Preços nº 112/2005, aquisição de 2 mesas cirúrgicas e 1 aparelho de anestesia humana. No entanto, observamos que não constam desses processos licitatórios as pesquisas de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. A realização da pesquisa de preços, bem como a necessidade de tais documentos constarem nos respectivos processos licitatórios, já foram objeto de diversos Acórdãos do Tribunal de Contas da União (Acórdão 301/2005 Plenário, Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara, Acórdão 1272/2004 Primeira Câmara, Acórdão 1182/2004 Plenário, Acórdão 1006/2004 Primeira Câmara, Acórdão 861/2004 Segunda Câmara, dentre outros). EVIDÊNCIA: Processos referentes às seguintes licitações: Tomada de Preços 24/2005 e Tomada de Preços nº 112/2005. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 27/Chapecó, de 23 de outubro de 2009, que questionou a ausência da pesquisa de preços nas licitações referentes aos convênios sob análise, a Administração Municipal informou que: "Todos os Convênios mencionados neste item, possuem pesquisa de preços sendo que os valores obtidos foram transportados para os seus respectivos Planos de Trabalho devidamente aprovados pelo Ministério Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 141 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC da Saúde e serviram de base para a verificação mercadológica de preços." Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC acrescentou a seguinte manifestação: "Os preços de referência expressos nos processos de licitação são indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e no mercado regional. Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com "pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a Administração Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão legal." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação apresentada pelos gestores municipais apresenta-se equivocada frente ao entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União à TCU. Tal situação já foi objeto de diversas determinações do TCU, sendo pacificado que as contratações públicas somente poderão ser efetivadas após estimativa prévia do seu valor, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo licitatório. Neste sentido, citamos, a título de exemplo, os Acórdãos 301/2005 - Plenário, 1544/2004 - Segunda Câmara, 1272/2004 - Primeira Câmara, 1182/2004 Plenário, 1006/2004 - Primeira Câmara e 861/2004 - Segunda Câmara. Assim, fica mantida integralmente a constatação. 2.3 - PROGRAMA 1293 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS AÇÃO : 20AE PROMOCAO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEG ICOS NA ATENCAO BASICA EM SAUDE - NO ESTADO DE SANTA CA TARINA OBJETIVO DA AÇÃO : Visa garantir o acesso dos pacientes aos medicamentos básicos por intermedio da racionalização e otimização da programação, armazenamento, controle de estoques e distribuição em todos os níveis de gestão. ORDEM DE SERVIÇO : 232892 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Medicamentos pactuados no Plano Estadual de Assistência FarmacêuticaPEAF para atendimento à Farmácia básica. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 1.182.978,13 2.3.1 CONSTATAÇÃO: Medicamentos adquiridos e dispensados sem registro de entrada e saída em sistema de estoques. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 142 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC FATO: O Centro de Referência em Saúde - CERES não registra a movimentação de entrada e saída da totalidade dos medicamentos no sistema de estoques. Verificou-se que os medicamentos não padronizados, especificamente adquiridos para atender a determinações judiciais de fornecimento a pacientes, não têm registros de entrada no sistema de estoques, da mesma forma que as saídas não são registradas. Exemplos dessa deficiência foram verificadas em relação às Ordens de Pagamento n.°s 3769/2008 e 6969/2008, referentes às Notas fiscais n.°s 00170 e 25702, no valor de R$ 8.155,00 e 8.015,31, relativas a 01 caixa de HERCEPTIN 440MG C/1 FRACO AMP PO LIOF + DIL e 03 caixas do medicamento denominado SUTENT 12,5 MG C/28 COMPRIMIDOS. Tais aquisições não estavam registradas no sistema informatizado de estoques. Independentemente da destinação dos medicamentos, todos deveriam ser devidamente registrados no sistema de estoques, de modo a garantir o controle e refletir a totalidade das movimentações do almoxarifado. Segundo informado pela responsável pelo CERES, a ausência de registro se deve ao fato de que tais medicamentos, por não serem padronizados, não estão cadastrados no sistema de estoques, o que impediria o seu registro. Porém, ao analisar o documento que registra a comprovação de entrega dos medicamentos aos usuários denominado "Recibo de Entrega de Medicamento Não Padronizado", verifica-se histórico de fornecimento de tais medicamentos aos usuários, de modo que o setor poderia ter solicitado desde a primeira aquisição o cadastramento dos medicamentos. EVIDÊNCIA: - Ordens de Pagamento n.°s 3769/2008 e 6969/2008, referentes às Notas fiscais n.°s 00170 e 25702; - Recibo de Entrega de Medicamento Não Padronizado dos Usuários Altair de Prado e Lucila Frauz; - Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009; e - Anexo I - do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, parte referente item 1.3.1. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, nos seguintes termos: "O município possui um elenco padronizado de medicamentos (REMUME Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - ver cópia - anexo I), atualmente composto por 231 itens (atualização em agosto de 2009). O processo de seleção é baseado na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), no perfil nosológico e epidemiológico do município e na base científica atual. A REMUME é atualizada com frequência mínima anual e os medicamentos são adquiridos por processo licitatório tradicional ou através de pregão eletrônico não presencial. A responsabilidade pela seleção dos medicamentos é da Gerência de Assistência Farmacêutica, que a tempo convoca a Comissão de Farmácia Terapêutica (CFT) formalmente constituída (ver Resolução 04/2008, de 15 de setembro de 2008 - anexo II) para a análise das solicitações dos prescritores em relação à atualização da REMUME. Os critérios utilizados para a programação das necessidades de medicamentos incluem o perfil epidemiológico, o consumo histórico, a oferta de serviços, o número de pacientes cadastrados nos programas e o estoque remanescente. Os medicamentos adquiridos são recebidos e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 143 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC armazenados no Almoxarifado Central de Medicamentos e distribuídos mensalmente às unidades de saúde de acordo com as informações fornecidas pelos relatórios do sistema de gerenciamento informatizado de estoques. Além do abastecimento mensal previsto no cronograma, o Almoxarifado Central atende também a pedidos emergenciais em qualquer época do mês, a fim de evitar o desabastecimento. Apenas e exclusivamente os medicamentos adquiridos para atender a determinações judiciais de fornecimento de medicamentos a pacientes não são registrados no sistema informatizado de gerenciamento de estoques, simplesmente porque estas aquisições são realizadas para atender a uma necessidade específica, e não para compor estoques. As aquisições realizadas por força de mandado judicial são sempre intempestivas, de modo que o fluxo de aquisição sequer passa pela Central de Compras e Licitações da PM, já que a urgência para o fornecimento não respeita os prazos de razoabilidade, e por isso, o próprio juiz de Direito que determina a antecipação da tutela, nestas ocasiões, dispensa o município de processo licitatório, muito embora as demandas judiciais relacionadas ao acesso a medicamentos são extremamente vorazes, provocando distorções no SUS, pois ao tempo que privilegiam o direito individual prejudicam o direito coletivo. A comprovação de entrega aos usuários dos medicamentos fornecidos por força judicial pode ser evidenciada através do documento denominado "Recibo de Entrega de Medicamento Não Padronizado", cujos registros encontram-se arquivados na Farmácia do CERES e foram disponibilizados aos auditores da CGU por ocasião da auditoria. Em 18/12/2009 a Gerência de Assistência Farmacêutica da SMS solicitou formalmente à atual empresa responsável pelo sistema informatizado de gerenciamento de estoques (IDS) a disponibilização de um módulo específico para gerenciamento de medicamentos fornecidos mediante mandado judicial, não para controlar os estoques, já que jamais haverá estoques de medicamentos não padronizados, mas sim, com o objetivo de gerenciamento de recursos financeiros consumidos por estas ações bem como para ações judiciais reversas, com vistas ao pleito de restituição dos recursos municipais consumidos por ações cuja sentença é solidária com outras esferas governamentais (estadual e/ou federal). A empresa IDS solicitou um prazo de 15 dias (a partir de 18/12/2009) para atender a esta solicitação." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: De acordo com o teor da Manifestação, houve solicitação de aperfeiçoamento do sistema, visando permitir que os medicamentos não padronizados tenham suas entradas e saídas registradas no sistema. A constatação permanece inalterada. 2.3.2 CONSTATAÇÃO: Ausência de previsão, em edital, do cronograma de entrega parcelada de medicamentos e definição de quantitativos, comprometendo a transparência e maximização de possíveis participantes no certame. FATO: Nos editais dos processos licitatórios PE 39/2008, 40/2008, 02/2009 e CC 047/2009, (aquisição parcelada de medicamentos), foi observada a ausência de previsão de cronograma de entrega com os quantitativos e parcelas programadas, o que pode ter comprometido a competitividade dos certames. Na minuta do contrato que integra o edital dos processos licitatórios supra mencionados, a cláusula que trata da forma de entrega dos medicamentos tem a seguinte descrição: "A PMC Fundo Municipal de Saúde Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 144 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC de Chapecó fará pedidos mensais, conforme necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que os produtos deverão ser entregues no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da Autorização de Fornecimento pela Empresa." O quadro apresentado a seguir detalha os processos a que se refere este fato: Licitação Objeto PE 039/2008 Aquisição de medicamentos, DIU's e preservativos masculinos para distribuição pela rede básica de saúde. PE 002/2009 Aquisição parcelada de medicamentos pela rede básica de saúde. PE 040/2008 Aquisição de medicamentos, DIU's e preservativos masculinos para distribuição pela rede básica de saúde. CC 047/2009 Aquisição parcelada de medicamentos pela rede básica de saúde municipal. para distribuição para distribuição Foram analisados ainda os processos PE 42/2009 e CV 044/2009 (aquisição de medicamentos em uma única parcela), como detalhado na sequência: Licitação Objeto CV 044/2009 Aquisição, em caráter emergencial, de medicamentos para distribuição pela rede básica de saúde. PE 042/2009 Aquisição de medicamentos para distribuição pela rede básica de saúde do município. A ausência de programação de entregas, com relação ao número de parcelas e quantitativos, pode tornar o fornecimento pouco vantajoso ou mesmo arriscado economicamente para empresas sediadas em localidades fora do município ou entorno. Empresas com sede no município, ou que possuam conhecimento da rotina de pedidos da Secretaria da Saúde, podem ser favorecidas, ao apresentar custos de transporte e mão-de-obra menores. Além disso, o fato demonstra a subutilização do sistema informatizado de controle de estoques com vistas à programação das necessidades mensais de aquisição, dificultando a identificação do consumo médio de medicamentos, o que permite a ocorrência de aquisições emergenciais indevidas (como é o caso do CV 044/2009) por parte da Secretaria Municipal de Saúde. Os recursos para atender a tais licitações envolveram fontes federais dos programas Vigilância em Saúde, PAB Variável e, principalmente, Assistência Farmacêutica. Para fins de registro, optou-se por registrar essa constatação no âmbito da Ordem de Serviço da Assistência Farmacêutica, embora se aplique aos demais programas citados. EVIDÊNCIA: - Processos licitatórios 047/2009 e CV 044/2009. PE 39/2008, 40/2008, 02/2009, 42/2009, CC MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Será inserido cronograma de entrega parcelada com os quantitativos e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 145 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC parcelas programadas a partir da publicação do próximo edital de licitação para aquisição de medicamentos. As eventuais e "indevidas" compras emergenciais citadas, não são ocasionadas pela baixa dos estoques mínimos decorrente da falta de planejamento das necessidades de aquisição, mas sim, por variáveis sobre as quais não possuímos qualquer ingerência. Entre estas variáveis estão: a sazonalidade, o perfil do profissional prescritor (cuja rotatividade no setor público é significativa), o aparecimento de doenças recorrentes, re-emergentes e emergentes (por exemplo, a gripe pelo vírus H1N1), fornecedores que não cumprem prazos de entrega estabelecidos em edital (apesar de serem exaustivamente notificados), a falta pontual de matéria prima aprovada para produção dos medicamentos, greves portuárias e de agentes sanitários federais, entre tantas outras.". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Ainda que o sistema de gerenciamento de estoques de medicamentos esteja informatizado, percebemos que existe uma subutilização do mesmo, que poderia subsidiar um planejamento mais adequado às necessidades mensais, e reduzir os impactos negativos ocasionados por imprevistos ou variáveis externas. As medidas corretivas a serem adotadas pela Secretaria de Saúde, conforme resposta da unidade, reforçam a necessidade de aprimorar os mecanismos de transparência e ampliar a competitividade dos certames para aquisição de medicamentos. 2.3.3 CONSTATAÇÃO: Deficiências nos controles de estoques dos almoxarifados da Unidades Básicas de Saúde. FATO: Os controles de estoques mantidos pelas Unidades Básicas de Saúde são deficientes para comprovar a destinação final dos medicamentos distribuídos aos usuários, uma vez que não existe comprovantes de fornecimento de medicamentos aos pacientes. As movimentações de entrada, saída e saldos são registradas em sistema informatizado de controle de estoques. As entradas ocorrem automaticamente, via sistema, uma vez que existe integração "on line" com o Almoxarifado Central da Saúde. Através de comando no sistema, a responsável em cada UBS procede à confirmação de recebimento. As saídas dos estoques da UBS são registradas no sistema com base nas dispensações de medicamentos constantes dos receituários médicos, com registro das informações por usuário, através do número ou do nome da carteira do usuário. O sistema permite conhecer o histórico de dispensação de medicamentos por usuário. A rotina informada é o arquivamento dos receituários por prazo de 05 anos, sendo que nas Unidades tais documentos permaneceriam arquivados por três meses, com posterior arquivamento na Unidade Central. Contudo, verifica-se que não existem comprovantes de fornecimento de medicamentos aos usuários, uma vez que receituários médicos representam apenas a possibilidade de fornecimento e não garantem a efetiva ocorrência da dispensação ao usuário, mesmo que o receituário contenha carimbo de dispensado, ou seja, de entregue. Uma forma possível de comprovação é o recolhimento de assinatura, com identificação do usuário e data, onde este ateste o recebimento do medicamento e sua quantidade. Esse procedimento vale para todas as classes de medicamentos, independente de serem controlados ou não, garantindo o adequado controle sobre as saídas de itens do estoque. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 146 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Diante do uso de sistema informatizado, outra alternativa é o desenvolvimento de uma senha individual e secreta relativa a cada beneficiário cadastrado no sistema, a ser utilizado no ato do recebimento do medicamento. Outro problema identificado refere-se ao acesso à área de dispensação e de almoxarifado, que é, via de regra, permitido a vários servidores, o que compromete a segurança dos materiais armazenados e dificulta a identificação de eventuais responsáveis por desfalques, desvios etc. Tal situação foi identificada na UBS de Santa Maria, na CIS SUL, na Santo Antônio, conforme registros das entrevistas realizadas com os coordenadores das UBS. Outro falha verificada foi o atraso nos registros de saída no sistema de estoque, uma vez que não estão ocorrendo no ato da dispensação. Dessa forma os registros no sistema e as quantidades existentes no estoque não necessariamente serão coincidentes, face o laspo temporal entre saída dos estoques e o respectivo registro. Tal situação foi observada na Unidade EFAPI onde as dispensações não estavam sendo registradas no sistema, de modo que os quantitativos constantes do sistema não poderiam espelhar a real quantidade física de medicamentos armazenados. A contagem física não foi realizada no local. Também se identificou divergências entre os saldos de estoque registrados no sistema e as quantidades físicas inspecionadas em 03 das 04 UBS em que o procedimento foi aplicado. As contagens realizadas por esta fiscalização apontaram ora quantitativos a maior lançados, ora a menor, demonstrando a falta de confiabilidade nos registros de saída os medicamentos. Na Unidade CIS SUL verificou-se divergências, a maior e a menor, em 7 dos 11 itens de medicamentos amostrados, conforme detalhado na tabela abaixo: Unidade: CIS SUL Contagem física Receitas não Quantidade lançadas Estoque Divergência Medicamento Especificação Sistema no Sistema Aminofilina 24 mg/ml – Injetável Amoxicilina 250 mg/ 5 ml – Líq. Cefalexina 250 mg/ 5 ml – Líq. 3 1 2 -1 37 - 33 -4 11 - 27 16 Diclofenaco 25 mg/ml – Sódico Injetável 52 - 49 -3 Dipirona Sódica 500 mg/ml gotas 18 - 19 1 Glicose 25% Injetável 2- 2 0 Metronidazol 4% Suspensão 6- 5 -1 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 147 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Unidade: CIS SUL Contagem física Receitas não Quantidade lançadas Estoque Divergência Medicamento Especificação Sistema no Sistema Oral Nistatina Creme Vaginal Permaganato 100 mg – Potássio comprimido 29 - 29 0 30 - 30 0 Salbutamol 0,4 mg/ml Líquido 28 - 21 -7 Sulfato Ferroso Xarope 73 - 63 -10 Na Unidade Santo Antônio, os saldos em estoque do sistema, em confronto com a contagem física, apontaram divergências em 10 dos 11 itens de medicamentos amostrados, conforme tabela abaixo: Unidade: SANTO ANTÔNIO Contagem física Medicamento Quantidade Especificação Sistema Receitas não Estoque Divergência lançadas no Sistema Ácido Nalidíxico 250 mg/ 5 ml - Frasco 7- 10 3 Ampicilina 250 mg/ 5 ml - Frasco 15 - 16 1 Cefalexina 250 mg/ 5 ml - Frasco 16 13 -3 Glicose 25% Injetável 10 - 6 -4 Miconazol Creme 2% 20 - 33 13 3- 1 -2 Hidrocortizona 500 mg 2 Óleo Mineral Frasco 28 - 30 2 Dexametasona 0,1% Creme Bisnaga 46 - 56 10 Metronidazol 250 mg comprimido 1800 - 1800 0 Penicilina 300/100 UI – Fr/Amp 7- 6 -1 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 148 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Unidade: SANTO ANTÔNIO Contagem física Medicamento Prednisona Quantidade Especificação Sistema 5 mg comprimido Receitas não Estoque Divergência lançadas no Sistema 90 - 0 -90 Na Unidade Cristo Rei foram observadas divergências em 07 de 11 itens amostrados, conforme abaixo, embora a responsável tenha informado que a rotina é a contagem física dos estoques semanalmente: Unidade: CRISTO REI Contagem física Receitas não Quantidade Medicamento Especificação Estoque Divergência Sistema lançadas no Sistema Ácido Nalidíxico 500 mg comprimido 16 - 16 0 Ampicilina 250 mg/ 5 ml 12 - 10 -2 Dipirona Sódica 500 mg/ml Injetável 9- 5 -4 Glicose 25% Injetável 5- 5 0 Miconazol Creme 2% 24 - 27 3 Nistatina Creme Bisnaga 31 - 24 -7 Permaganato Potássio 100 mg – comprimido 30 - 30 0 Propanolol 40 mg comprimido 4730 - 4380 -350 Ranitidina 25 mg/ml Injetável 4- 7 3 Salbutamol 0,4 mg/ml Líquido 28 - 26 -2 Colagenase 0,6 UI 3 -1 4 1 EVIDÊNCIA: - Registros de contagem física através de inspeção in loco realizada nas 04 das 05 UBS inspecionadas; - Relatório de saldos em estoques extraídos do sistema de estoques das 05 UBS inspecionadas; - Registro de entrevistas realizadas com os Coordenadores das UBS Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 149 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC inspecionadas; e - Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, nos seguintes termos: "Esta constatação está baseada no fato de que "não existe comprovante de fornecimento de medicamentos aos pacientes". Esta constatação está equivocada, pois o que na verdade não existe, é a assinatura ou outra evidência objetiva deixada pelo próprio usuário atestando que recebeu desta SMS os medicamentos prescritos. Como o próprio relato constata "as movimentações de entrada, saída e saldos são registradas em sistema informatizado de controle de estoques. As entradas ocorrem automaticamente, via sistema, ema vez que existe integração on line com o Almoxarifado central da Saúde. Através de comando no sistema, a responsável em cada BS procede a confirmação de recebimento. As saídas dos estoques da UBS são registradas no sistema com base nas dispensações de medicamentos constantes dos receituários médicos, com registro das informações por usuário, através do número ou do nome da carteira do usuário. O sistema permite conhecer o histórico de dispensação por usuário". ). Evidências objetivas dos comprovantes de entrega de medicamentos serão implantadas na rede do SUS municipal a partir do mês de março de 2010. Os itens divergentes por ocasião da conferência de estoque in loco nas UBS bem como a falta de restrição de acesso aos medicamentos nas UBS estão justificados pelos Coordenadores das mesmas (anexo I)." Através do Anexo 1.3.3 do citado Ofício foram fornecidas informações para as divergências entre os registros do sistema e a contagem física realizada pela fiscalização. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Pelo teor da Manifestação, a Municipalidade não concorda quanto à inexistência de comprovação de fornecimento de medicamentos aos usuários, porém ao mesmo tempo reconhece que não existe recolhimento de assinatura destes atestando o efetivo recebimento dos medicamentos. Além disso, informa que estariam sendo tomadas medidas visando manter evidências da comprovação de entrega aos usuários. Em relação às informações prestadas quanto às divergências nos estoques, para a maioria delas foi apresentada uma justificativa, caso a caso, normalmente relacionada supostamente à ausência do devido registro no sistema das dispensações de medicamentos. Uma vez que as justificativas confirmaram os apontamentos da fiscalização, a constatação permanece inalterada. 2.4 - PROGRAMA 1444 VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS AÇÃO : 20AL INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU NICIPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILANCIA EM SAUDE - NACI ONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Promover ações de notificação, investigação, vigilância ambiental, controle de doenças, imunizações, sistemas de informação, supervisão, educação em saúde, comunicação e mobilização social na área de epidemiologia e controle de doenças. ORDEM DE SERVIÇO : 232878 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 150 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC OBJETO FISCALIZAÇÃO: Execução das diversas ações do programa, pactuadas na Programação Pactuada Integrada de Vigilância em Saúde - PPI/VS. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 682.417,87 2.4.1 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na composição dos processos licitatórios, relativas ao arquivamento sequencial de documentos comprobatórios dos atos e fatos administrativos constitutivos do certame. FATO: Com base em uma amostragem de 15(quinze), dentre os 163 (cento e sessenta e três) processos licitatórios realizados nos anos de 2008 e 2009, foi elaborada a Solicitação de Fiscalização n.º 16/Chapecó, de 21.10.2009, em função de termos identificado as seguintes ausências de itens nos processos licitatórios PR 74/2008, 75/2008 e 4/2009, PE 39/2008, 40/2008, 02/2009 e 42/2009, CV 45/2009, 62/2009, 65/2009 e 77/2009, TP 03/2009, 18/2008, 20/2009 e CC 47/2009: - Designação do pregoeiro e da equipe de apoio; Justificativa para contratação, emitida pelas autoridades competentes (à exceção do Pregão Presencial 74/2008 e do Convite 62/2009); - Termo de Contrato ou instrumento equivalente firmado com as empresas vencedoras; - Comprovante da publicação resumida do extrato do contrato; Além disso, com relação à divulgação da Tomada de Preços n.º 18/2008, consta do processo somente a publicação do aviso do edital em jornais locais, e não na imprensa oficial; Em resposta à Solicitação de Fiscalização n.º 16/Chapecó, foi entregue durante os trabalhos de campo documento com data de 21/10/2009, onde a Prefeitura se manifestou desta forma: a) Quanto à designação do pregoeiro e da equipe de apoio, foram disponibilizadas cópias dos Decretos n.º 17.540/2007 e 19.138/2008, que designa pregoeiros e equipe de apoio para os anos de 2007 a 2009, bem como dos Decretos n.º 17.697/2008 e 19.482/2009, nomeando Comissão Municipal Permanente de Licitações para os anos de 2008 e 2009; b) Com relação à justificativa para contratação, "toda deflagração de processo licitatório dá-se a partir de solicitações efetuadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em algumas vezes, as requisições são efetuadas diretamente pela Unidade Gestora (Laboratório Municipal, Almoxarifado Central, etc.). Como se trata de material de uso continuado, onde a não aquisição pode acarretar a interrupção da prestação de serviços de saúde, é estimulado o processo de forma a evitar a paralisação"; c) Com relação à ausência de Termo de Contrato nos processos licitatórios, "informamos que os processos PR 74/2008, 75/2008 e 4/2009, PE 42/2009, CV 45/2009, 62/2009, 65/2009 e 77/2009, TP 03/2009 e 20/2009 são todos procedimentos para entrega imediata, sendo, desse modo, o contrato substituído pela Nota de Empenho (nos termos da Lei de Licitações)". Quanto às demais licitações, foi disponibilizado cópia dos contratos firmados; d) Foi disponibilizada a cópia da publicação do extrato da TP 18/2008 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 151 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC no Diário Oficial do Estado. EVIDÊNCIA: - Processos licitatórios PR 74/2008, 75/2008 e 4/2009, PE 39/2008, 40/2008, 02/2009 e 42/2009, CV 45/2009, 62/2009, 65/2009 e 77/2009, TP 03/2009, 18/2008, 20/2009 e CC 47/2009; - Solicitação de Fiscalização n.º 16/Chapecó, de 21/10/2009; - Documento da Prefeitura de Chapecó de 21/10/2009 em resposta à SF n.º 16; - Ofício nº 1519/2009 de 30/12/2009 da Prefeitura Municipal de Chapecó. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação final sobre este item. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Verificamos falhas na composição dos processos licitatórios, no entanto os documentos ausentes foram disponibilizados no decorrer dos trabalhos de fiscalização executados na sede da prefeitura, demonstrando a tempestividade no atendimento aos itens pendentes. Porém, tal documentação já deveria compor os processos, desde a fase de formalização e autuação, acompanhando a sua efetiva tramitação. Para tanto, devem ser observadas, com rigor, as disposições da Lei nº 8.666/93, notadamente os art. 38 e 40, § 1º, relativos à autuação e constituição dos processos licitatórios, e complementarmente como prevê a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, destacando o Acórdão TCU 1300/2003 - Primeira Câmara e a Decisão 955/2002 Plenário. 2.4.2 CONSTATAÇÃO: Licitação indevidamente não por item. realizada através de menor preço por lote, e FATO: Na licitação na modalidade Pregão Presencial n.º 074/2008-PR (aquisição de móveis para escritório), formalizada tendo como fonte de recursos o Programa de Vigilância em Saúde, foi estabelecido, no edital do pregão, o tipo menor preço por lote, opção menos vantajosa para obtenção dos melhores preços para a municipalidade. A opção por lote deve ser adotada com restrição e apenas em casos devidamente justificados, pois pode restringir a participação de licitantes que não possam habilitar-se a fornecer a totalidade dos itens especificados nos lotes ou grupos, com prejuízo para a Administração. O Lote 1 do referido Pregão abrigou nove itens, contemplando três tipos distintos de cadeiras. Porém, não há correlação entre os itens que justificasse ao agrupamento dos itens em lotes. A licitação tipo menor preço por item tem por base obter os melhores preços em cada um dos itens. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União esposa o entendimento de que a licitação por itens é obrigatória quando o objeto for divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala. Tal posicionamento resta pacificado pela Egrégia Corte de Contas através da Súmula TCU nº 247, a seguir transcrita "in verbis": "É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 152 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade." Assim, o fato da Prefeitura Municipal de Chapecó ter optado pela licitação menor preço por lote, em detrimento da menor preço por item, restringiu a concorrência, podendo comprometer a obtenção dos melhores preços e ainda afastar possíveis empresas interessadas. EVIDÊNCIA: Edital de 074/2008. licitação na modalidade Pregão Presencial de número MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação sobre este item. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. 2.4.3 CONSTATAÇÃO: Utilização injustificada da modalidade Convite. FATO: Os processos licitatórios 45/2009 (confecção de impressos para uso pela Secretaria Municipal de Saúde), 62/2009 (aquisição de móveis para escritório), 65/2009 (aquisição de aquecedores elétricos para utilização nos consultórios médicos) e 77/2009 (aquisição de material de proteção individual para utilização pelos agentes comunitários de saúde), foram formalizados tendo como fonte de recursos, dentre outras, o Programa de Vigilância em Saúde. Nessas licitações, não consta justificativa para a utilização da modalidade Convite, considerando que de acordo com os princípios da economicidade e da publicidade da Administração Pública, e segundo orientações emanadas das decisões e acórdãos do Tribunal de Contas da União, a utilização da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, permite uma competição maior, e visa proporcionar uma economia aos cofres públicos através da contratação de propostas mais vantajosas. Além disso, a utilização da modalidade Pregão Eletrônico já vem sendo utilizada pela Administração Municipal em outros processos, também analisados na amostra disponibilizada à equipe da CGU, o que indica que a estrutura mínima necessária para tal procedimento já está implementada, não configurando empecilho para adoção desta modalidade de certame nas demais aquisições aplicáveis. EVIDÊNCIA: Processos dos Convites n.º 45/2009, 62/2009, 65/2009 e 77/2009; MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação sobre este item. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. 2.4.4 CONSTATAÇÃO: Utilização injustificada aquisição de bens comuns. da modalidade Pregão Presencial para Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 153 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC FATO: Os processos licitatórios PR 74/2008 (aquisição de móveis para escritório), 75/2008 (aquisição de microcomputadores, impressoras e equipamentos eletrônicos) e 4/2009 (aquisição de leite em pó modificado, extrato de soja e suplemento alimentar), foram formalizados tendo como fonte de recursos, dentre outras, o Programa de Vigilância em Saúde. Nessas licitações, não foi utilizado o Pregão na forma Eletrônica, não sendo justificada a realização na forma Presencial, conforme determinam princípios basilares da Administração Pública, como o da economicidade e publicidade, de forma a permitir uma competitividade maior e visando proporcionar uma economia aos cofres públicos na contratação de propostas mais vantajosas. A utilização da modalidade Pregão Eletrônico já vem sendo utilizada pela administração municipal em outros processos, também analisados na amostra disponibilizada à equipe da CGU, o que indica que a estrutura mínima necessária já está implementada, não configurando empecilho para adoção desta modalidade de certame nas demais aquisições de bens comuns. EVIDÊNCIA: Processos dos Pregões PR 74/2008, 75/2008 e 4/2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação sobre este item. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. 2.4.5 CONSTATAÇÃO: Existência de vínculo societário entre licitantes. FATO: Com base em amostragem nos processos licitatórios realizados nos anos de 2008 e 2009, foram analisados os processos dos Pregões Presenciais 74/2008 (aquisição de móveis para escritório) e 75/2008 (aquisição de microcomputadores, impressoras e equipamentos eletrônicos), e do Convite 62/2009 (aquisição de móveis para escritório), formalizados tendo como fonte de recursos o Programa de Vigilância em Saúde, nos quais participaram como concorrentes duas empresas que apresentam indícios de integrarem o mesmo grupo empresarial ou familiar, embora com CNPJ distintos. Este fato vai de encontro ao art. 3.º da Lei 8.666/1993, ao contrariar princípios basilares da Administração Pública como o da igualdade e impessoalidade, restringindo a competitividade nos processos licitatórios promovidos pela Prefeitura do Município de Chapecó. Ocorre que as empresas S & V Equipamentos para Escritório Ltda. e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., que participaram concomitantemente das três licitações supramencionadas, apresentam vários indícios de pertencerem ao mesmo grupo familiar e empresarial, o que enseja uma situação irregular. O endereço das empresas, como constam nos respectivos Certificados de Registro Cadastral e em consultas ao sistema CNPJ da SRF, é o mesmo. Na questão societária, (editamos o texto com o nome de pessoas citadas, a fim de preservá-las) verificamos que os ex-sócios da empresa S & V Equipamentos para Escritório Ltda., "S. M. O. F." e "M. H. J. S.", apresentam-se como sócios da MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., enquanto "V. F." e "S. F. S." são os atuais sócios da Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 154 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC empresa S & V Equipamentos para Escritório Ltda. Registre-se ainda que "V. F." (sócio atual da S & V) e "S. M. O. F." (ex-sócio da S & V) coabitam no mesmo endereço, assim como "S. F. S." (sócio atual da S & V) e "M. H. J. S." (ex-sócio da S & V), caracterizando a existência de vínculo familiar cruzado entre os sócios das duas empresas. Outro elemento que pode configurar a condição de mesmo grupo empresarial é a identificação, em documentação fiscal relativa a pagamento contratual associado ao Pregão 74/2008, como observado na Nota Fiscal n.º 000.522, de 11/11/2008, da MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., que traz referência no campo "Transportador" à Razão Social da S & V Equipamentos para Escritório Ltda. Finalmente, na conferência física do recebimento de itens desta mesma Nota Fiscal, nas dependências dos prédios da Vigilância e da sede da Secretaria Municipal de Saúde, observamos em vários dos itens adquiridos a aposição de selos identificando a empresa S & V Equipamentos para Escritório Ltda., embora a Nota tenha sido emitida em nome da MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., o que pode denotar que as duas pertencem ao mesmo grupo, podendo ainda indicar que embora uma empresa tenha vencido a licitação, na prática o fornecimento possa ter sido efetuado pela outra. Destacamos ainda as impropriedades detectadas na condução do Convite n.º 62/2009. Tendo sido convidadas apenas 3 (três) empresas, foram apresentadas 3 (três) propostas consideradas válidas, no entanto, como apontado nos fatos acima relatados, duas destas licitantes pertencem ao mesmo grupo societário, a S & V Equipamentos para Escritório Ltda. e a MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., que na prática constitui uma única concorrente. Desta forma, considerando o vínculo societário entre as concorrentes, passaram a existir apenas duas propostas válidas na licitação, situação esta em desacordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, nas Decisões 98/1995 e 278/2001, que estabelece o número mínimo necessário de três propostas válidas para dar continuidade ao processo licitatório na modalidade Convite. EVIDÊNCIA: - Registro das consultas aos sistemas CNPJ e CPF; - Cópias de Notas Fiscais e Certificados de Registros Cadastrais; - Processos dos Pregões Presenciais 74/2008 e 75/2008, e do Convite 62/2009; - Registros fotográficos. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação sobre este item. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não se aplica. 2.4.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação da realização de pesquisa de mercado prévia para definição do preço de referência de licitações. FATO: Com base em uma amostragem de 7 (sete), dentre os 163 (cento e sessenta e três) processos licitatórios realizados nos anos de 2008 e 2009, quais sejam os certames PR 74/2008 e 75/2008, PE 39/2008 e 40/2008, CV 45/2009, 62/2009 e 65/2009, formalizados tendo como fonte de recursos, o Programa de Vigilância em Saúde, identificamos a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 155 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC inexistência de pesquisa prévia de preços, com anexação de orçamentos, e definição de preço máximo a ser aceito pela Administração, como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. A realização da pesquisa de preços, bem como a necessidade de tais documentos constarem nos respectivos processos licitatórios, já foram objeto de diversos Acórdãos do Tribunal de Contas da União (Acórdão 301/2005 Plenário, Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara, Acórdão 1272/2004 Primeira Câmara, dentre outros). EVIDÊNCIA: Processos licitatórios PR 74/2008, 75/2008 e 4/2009, PE 39/2008, 40/2008, 02/2009 e 42/2009, CV 45/2009, 62/2009, 65/2009 e 77/2009, TP 03/2009, 18/2008, 20/2009 e CC 47/2009; Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, da Prefeitura Municipal de Chapecó. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Os preços de referência expressos nos processos de licitação são indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e no mercado regional. Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com "pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a Administração Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão legal.". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: As justificativas da unidade não estão sustentadas por argumentos procedentes. A previsão legal da necessidade de realizar pesquisas prévias está bem evidenciada nos normativos mencionados, em especial nas determinação contidas na Lei nº 8.666/93 e nas deliberações do Egrégio Tribunal de Contas da União em destaque: "Realize pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente dos documentos dos certames a informação sobre a equivalência dos preços." - Acórdão 301/2005 Plenário; "Realize pesquisa de preço para verificação das propostas apresentadas com os preços de mercado, conforme determina o art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/1993." - Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara; "Realização de ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia com os arts. 7º, § 2º, inciso III, e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/1993." - Acórdão 1182/2004 Plenário; "Promova pesquisa preliminar de preços que permita estimar a despesa a ser realizada, nos processos de dispensa de licitação e nos convites, observando o que determina o art. 15 c/c o art. 43, iv, da Lei 8.666/1993." - Acórdão 1006/2004 Primeira Câmara; "Anexe as solicitações de bens e serviços aos respectivos processos, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 156 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC bem como a pesquisa de mercado necessária à elaboração de orçamentos." - Acórdão 254/2004 Segunda Câmara. A confirmação da necessidade de realização de pesquisa prévia pela Prefeitura Municipal de Chapecó demonstra que a unidade tem conhecimento da importância deste procedimento, e que vem realizando efetivamente tais pesquisas. No entanto, não apensa tais documentos ao processo por considerar que não é uma exigência da Lei. Ocorre que ainda que a norma geral das licitações não traga um detalhamento literal para este assunto, a jurisprudência e a doutrina se encarregam de complementar com normativos mais afetos ao tema, com vistas a proporcionar maior transparência administrativa aos órgãos e entidades da Administração Pública nas esferas federal, estadual ou municipal, com suporte documental para subsidiar as atividades de auditoria e fiscalização demandadas pelos órgãos de controle externo e interno. A previsão legal da necessidade de realizar pesquisas prévias está bem evidenciada nos normativos mencionados, em especial nas determinação contidas na Lei nº 8.666/93 e nas deliberações do Egrégio Tribunal de Contas da União em destaque: - Realize pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente dos documentos dos certames a informação sobre a equivalência dos preços." - Acórdão 301/2005 Plenário; Realize pesquisa de preço para verificação das propostas apresentadas com os preços de mercado, conforme determina o art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/1993." - Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara; - Realização de ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia com os arts. 7º, § 2º, inciso III, e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/1993." - Acórdão 1182/2004 Plenário; - Promova pesquisa preliminar de preços que permita estimar a despesa a ser realizada, nos processos de dispensa de licitação e nos convites, observando o que determina o art. 15 c/c o art. 43, iv, da Lei 8.666/1993." - Acórdão 1006/2004 Primeira Câmara; - Anexe as solicitações de bens e serviços aos respectivos processos, bem como a pesquisa de mercado necessária à elaboração de orçamentos." - Acórdão 254/2004 Segunda Câmara. 2.4.7 CONSTATAÇÃO: Materiais sem registro de entrada no sistema informatizado do Almoxarifado Central da Saúde, com itens sem comprovação do destino no total de R$ 14.738,40. FATO: Foram identificados materiais sem registro de entrada no sistema informatizado de estoques do Almoxarifado Central da Saúde, conforme confronto entre amostra de notas fiscais e dados armazenados no sistema informatizado de estoques, como também ausência de controle e comprovação de distribuição. No conjunto de 38 notas fiscais amostradas, foram identificadas três notas cujos quantitativos de materiais e respectivos valores financeiros não foram inseridos no sistema de estoques do Almoxarifado Central da Saúde. O valor total dessas três notas fiscais corresponde a R$ 64.080,00. Além disso, o controle de distribuição dos materiais também inexiste, conforme Documento sem número de 22/10/2009, da responsável pelo Almoxarifado Central da Saúde. Neste documento conclui-se inexistir Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 157 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC registro de entrada e ausência de controle, mesmo que manual, da distribuição, bem como são informados os estoques existentes. A tabela a seguir detalha as informações relativas a tais notas fiscais: OP 5430/2009 5929/2009 6008/2009 NF DATA EMISSÃO 5027 13/08/09 79 08/09/09 5087 27/08/09 OBJETO QUANT. VALOR UNIT. VALOR TOTAL ESTOQUE EM 22/10/2009 Alcool em Gel 70% c/ 5 litros 1.000 34,45 34.450,00 688 312 10.748,40 Máscara de Proteção 5.000 3,99 19.950,00 0 1000 3.990,00 44300. Contudo diverge da quantidade fornecida. 0 Máscara tripla desc. c/ elástico 44.000 0,22 9.680,00 64.080,00 QUANTIDADE VALOR DISTRIBUÍDA DISTRIBUÍDO 14.738,40 A situação verificada não permite avaliar a regularidade dos materiais já distribuídos, uma vez que não existe comprovação da distribuição correspondente a R$ 14.738,40, conforme tabela apresentada. Observou-se também registro inadequado de itens e quantitativos constantes da Nota Fiscal n.º 007253, relativa à Ordem de Pagamento n.° 2607/2009, atinente ao materiais cimento intermediário reforçado pó 38gr (80 unidades) e cimento intermediário reforçado líquido 15ml (80 unidades), os quais foram registrados no sistema de estoques, de forma unificada, como se fossem um único produto, com código 6062.1 IRM PÓ E LÍQUIDO, na quantidade total de 80 unidades, conforme relatório denominado Balanço físico extraído do sistema de estoques em 22/10/2009. Embora adquiridos 160 itens, o sistema apontava a entrada apenas de 80. Conforme informado pela responsável do Almoxarifado, esse procedimento se dá em função de que tais materiais são distribuídos aos requisitantes sempre de forma casada, pois a manipulação de tais materiais ocorre sempre de forma combinada. Contudo, apesar do uso combinado dos materiais, cada material deve possuir seu cadastro próprio, a fim de possibilitar o devido registro das quantidades reais de produtos movimentados no âmbito do Almoxarifado Central da Saúde. EVIDÊNCIA: - Ordens de Pagamento e respectivas notas fiscais da tabela acima; - Documento, sem número, de 22/10/2009, da responsável do Almoxarifado Central da Saúde; - Ordem de Pagamento n.° 2607/2009 e Nota Fiscal; Relatório denominado Balanço físico do sistema de estoques em 22/10/2009 (visualizado na tela do sistema); e - Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura não se manifestou sobre a constatação, conforme teor do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura Municipal não inalterada. se manifestou. A constatação permanece Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 158 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 2.4.8 CONSTATAÇÃO: Deficiências nos controles sobre almoxarifado da Vigilância em Saúde. movimentação de estoques do FATO: Os controles de estoques de materiais do almoxarifado da Unidade de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde apresentam deficiências diversas, conforme análise efetuada nos documentos disponibilizados à equipe e verificações in loco de uma amostra de materiais armazenados no almoxarifado. Os registros e planilhas disponibilizados demonstram a ausência de controle efetivo das mercadorias armazenadas no estoque. O sistema de preenchimento de fichas no documento "Lista Saída Material" é precário, não sendo utilizado de forma efetiva para consolidar as alterações nas planilhas de estoque mensais. As planilhas, por sua vez, não estavam atualizadas no momento da fiscalização, trazendo dados referentes ao mês anterior, e contemplando diferenças em relação à situação real do almoxarifado. Três itens foram escolhidos para conferência por esta fiscalização, todos apresentaram divergências nos totais, seja para mais ou para menos, demonstrando a falta de confiabilidade nos registros de saída de mercadorias, conforme tabela apresentada a seguir: Mercadoria Papel ofício (resma) Álcool 70 (unid) Pasta de arquivo azul (unid) Saldo na planilha -26 25 28 Saldo real 20 23 19 Além disso, foi disponibilizado arquivo com planilhas referentes a meses anteriores, no entanto com períodos espaçados, contemplando os meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e setembro/2009. Foram entregues à equipe ainda relações extraídas do sistema "GEMUS Gestão Municipal da Saúde", contendo as aquisições mensais de materiais e as relações de itens recebidos no almoxarifado, por centro de custo. Em geral, os quantitativos guardaram correlação com os lançamentos de entrada de materiais nas planilhas referentes ao respectivo mês. No entanto, foram identificadas falhas, como relações de recebimento sem assinatura ou com assinaturas/rubricas ilegíveis, que não foram sequer identificadas por funcionários do setor, o que demonstra que não há a figura de um responsável pelo recebimento destes bens na unidade. Percebe-se que as rotinas de registro e movimentação de estoque no almoxarifado não são confiáveis, pois permitem a ocorrência de desfalques ou desvios por conta da ausência de controles rígidos e efetivos. EVIDÊNCIA: - Planilhas mensais de controle de estoque de mercadorias; - cópias de telas e relatórios do sistema "GEMUS" com registro das entradas de mercadorias no almoxarifado; - cópia da lista de saída de materiais do almoxarifado com registros dos dias 20 a 22/10/2009; - Ofício nº 1519/2009 de 30/12/2009, da Prefeitura Municipal de Chapecó. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Providências a serem Implementadas: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 159 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Balanço geral a ser realizado no mês de dezembro de 2009, para confiabilizar a movimentação do estoque. Adotar sistemática de realizar diariamente o controle de entrada-saída de materiais (no momento em que ocorrer), com a designação de um servidor para responder pelo almoxarifado e alimentação das planilhas. Adequação das planilhas existentes, substituindo-as por novas, adequadas as reais necessidades." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: O Município acatou o que foi constatado , informando que está tomando providências para resolver os problemas de ineficiência de controle de estoques e movimentação de mercadorias armazenadas no almoxarifado da unidade da Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde. 2.4.9 CONSTATAÇÃO: Ausência de controle patrimonial sobre os bens permanentes adquiridos com recursos federais e municipais, ocasionando bens não localizados ou com localização informada erroneamente, impossibilitando comprovar a regular aplicação da totalidade dos recursos utilizados. FATO: A Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal da Saúde, através do Departamento de Administração Patrimonial, mantém controle patrimonial impróprio e insuficiente sobre os bens de caráter permanente adquiridos com recursos do Programa de Vigilância em Saúde, bem como das demais fontes que compõem o Fundo Municipal de Saúde, ocasionando, dentre outros problemas, o desconhecimento pelo Departamento de Administração Patrimonial sobre a existência de parte dos bens permanentes adquiridos, bem como a incapacidade de informar a localização dos bens e comprovar a origem de outros bens informados. No período de janeiro de 2006 a outubro de 2009, foram adquiridos bens permanentes, com recursos federais (inclui todos os recursos federais repassados, inclusive do Programa de Vigilância em Saúde e dos Programas da Saúde que não foram objeto desta fiscalização), municipais ou de outras fontes pertencentes ao Fundo Municipal de Saúde, da ordem de R$ 5.421.659,43, conforme levantamento efetuados nos Relatórios "Relação de Empenhos Emitidos" (extração de 10/2009) relativo à conta contábil 4.4.90.52.00.00.00.00 do período citado. Porém, apenas parte dos bens permanentes foi incorporada ao patrimônio. Em uma amostra de notas fiscais no valor de R$ 313.562,42, de bens permanentes adquiridos com recursos federais da Vigilância em Saúde e PAB-FIXO, no período de 2008 e 2009 (de um total de R$ 5.421.659,43 em aquisições), verificamos que apenas R$ 53.708,86 estavam patrimoniados, sendo o restante R$ 259.853,56 em bens desconhecidos pelo Departamento de Administração Patrimonial. A tabela a seguir detalha as notas fiscais cujos bens eram desconhecidos do Departamento, portanto, não registrados no patrimônio da Secretaria da Saúde, contendo as ordens de pagamento, os empenhos, descrição resumida do objeto e valores: OP NF EMPENHO DESCRIÇÃO RESUMIDA VALOR 3431/2008 3891 AQUISIÇÃO DE AMALGAMADOR PARA SUBSTITUÍÇÃO AOS SEM CONSERTO NOS CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS DOS CENTROS DE SAÚDE. (Compra Direta 1348 Nº 664/2008) 5776/2008 4055 3788 KIT'S PARA VERIFICAÇÃO DE 59.812,50 5.227,20 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 160 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC OP NF EMPENHO 4904/2009 66 3218 4917/2009 1150 3261 4954/2009 76749 3125 4955/2009 677 3126 5211/2009 4993 3220 5394/2009 678 3123 34983 918/2008 794 DESCRIÇÃO RESUMIDA SINAIS VITAIS E TEMPERATURA (Licitação Nº : 63/2008-CV) AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS DE USO MÉDICO E DE ENFERMAGEM, DESTINADOS A MONTAGEM DOS CENTROS INTEGRADOS DE SAÚDE SÃO PEDRO E SAIC. (Licitação Nº : 61/2009CV) AQUISIÇÃO DE AQUECEDORES ELÉTRICOS PARA UTILIZAÇÃO NOS CONSULTÓRIOS MÉDICOS DA REDE BÁSICA DE SAÚDE (Licitação Nº :65/2009CV) AQUISIÇÃO DE MÓVES PARA ESCRITÓRIO, PARA MONTAGEM DOS CENTROS INTEGRADOS DE SAÚDE SAIC E SÃO PEDRO. (Licitação Nº :62/2009CV) AQUISIÇÃO DE MÓVES PARA ESCRITÓRIO, PARA MONTAGEM DOS CENTROS INTEGRADOS DE SAÚDE SAIC E SÃO PEDRO. (Licitação Nº :62/2009CV) AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS DE USO MÉDICO E DE ENFERMAGEM, DESTINADOS A MONTAGEM DOS CENTROS INTEGRADOS DE SAÚDE SÃO PEDRO E SAIC. (Licitação Nº : 61/2009CV) AQUISIÇÃO DE MÓVES PARA ESCRITÓRIO, PARA MONTAGEM DOS CENTROS INTEGRADOS DE SAÚDE SAIC E SÃO PEDRO. (Licitação Nº :62/2009CV) AQUISIÇÃO DE CONDICIONADORES DE AR PARA INSTALAÇÃO NOS CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS DOS CENTROS INTEGRADOS DE SAÚDE. (Licitação Nº : 8/2008CV) VALOR 3.654,00 8.700,00 9.749,00 10.701,00 16.000,00 20.228,00 14.559,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 161 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC OP NF 8834/2008 473 8568/2008 474 449/2009 TOTAL 2948 EMPENHO DESCRIÇÃO RESUMIDA VALOR AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS DE USO MÉDICO E DE ENFERMAGEM. (Licitação Nº : 118/20085522 PR) 66.142,86 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS DE USO MÉDICO E DE ENFERMAGEM. (Licitação Nº : 118/20085522 PR) 43.800,00 AQUISIÇÃO DE IMPRESSORA 389 PARA USO NO LABORATÓRIO 1.280,00 259.853,56 Além dos valores da amostra acima não patrimoniados, verificou-se a existência de um conjunto ainda maior de bens desconhecidos pelo Departamento de Administração Patrimonial. Do total de R$ 5.421.659,43 adquiridos em bens permanentes no período de 2006 a 2009 (incluindo os da amostra acima), apenas R$ 3.751.501,46 estavam incorporados ao patrimônio, conforme se evidenciou através de análise desta fiscalização ao relatório extraído do sistema informatizado de registros patrimoniais das aquisições no período de 2006 a 2009. Ou seja, R$ 1.670.157,97 de todos os bens comprados no citado período com recursos do Fundo Municipal de Saúde não passaram pelo Departamento nem são por ele conhecidos e, consequentemente, não foram incorporados, não sendo possível precisar, nesta análise preliminar, quanto desse valor refere-se a fontes de recursos federais, estaduais ou municipais. Tal situação ocorreu, de um lado, em razão do Departamento de Administração Patrimonial não receber a integralidade das informações sobre as aquisições ocorridas e, de outro, por não haver monitoramento pelo próprio Departamento quanto aos saldos e modificações da conta contábil e do sistema patrimonial, de forma a identificar divergências que pudessem representar a aquisição de bens não informados pelas outras áreas da Secretaria da Saúde. Caso aplicasse de forma periódica a rotina de comparar os saldos do sistema patrimonial e do contábil, automaticamente seriam identificadas possíveis divergências entre os saldos, que poderiam representar aquisições não informadas ao Setor Patrimonial, com os devidos ajustes tempestivamente. A ausência de incorporação e de registros da totalidade dos bens permanentes adquiridos configura descumprimento ao art. 94 da Lei n.º 4.320/64, que estabelece: "haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração." Mas tal situação vai além da violação da Lei, pois configura violação aos princípios básicos da Administração Pública, entre os quais o de preservar e proteger o patrimônio público, o de prestar contas e o da transparência. Dessa forma, os bens permanentes não patrimoniados estão à margem do controle do Departamento de Administração Patrimonial, e consequentemente dos órgãos de controle de todas as esferas, uma vez que não estão registrados no sistema patrimonial, encontrando-se sem número patrimonial, sem plaquetas ou etiquetas de identificação, sem a devida caracterização da localização, sem caracterização dos responsáveis pela sua guarda e ainda não sujeitos ao inventário. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 162 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Registre-se que nenhum equipamento ou material permanente pode ser distribuído à unidade requisitante sem a respectiva carga, que se efetiva com o competente Termo de Responsabilidade, assinado pelo consignatário, o que não vem ocorrendo sistematicamente na Prefeitura Municipal de Chapecó, seja em relação aos bens já patrimoniados ou não, haja vista, por exemplo, esse montante de bens não registrados. Além da gravidade de apenas parte dos bens de caráter permanente estarem incorporados ao patrimônio, verificou-se que os controles patrimoniais, mesmo sobre os bens incorporados, são precários, tendo em vista os elementos detalhados a seguir: 1)A caracterização da localização no sistema patrimonial não é feita em nível de setor, sala, apenas genericamente por Unidade, Departamento etc., comprometendo a perfeita caracterização do bem. Apenas a título de exemplo, embora existam diversas salas e ambientes em cada uma das dezenas de Unidades Básicas de Saúde, os bens estão alocados às Unidades. O mesmo se aplica à própria sede da Secretaria, bem como aos hospitais e laboratórios do município. 2) Apesar de todos os bens incorporados receberem um número sequencial de registro patrimonial, apenas parte deles possuem fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada. A ausência de aposição de identificação está em desacordo ao previsto no art. 94 da Lei n.º 4.320/64. 3) Os termos de responsabilidade dos bens incorporados não se prestam à sua finalidade, pois estão vinculados de forma genérica aos dirigentes das Unidades, Departamentos, Setores, e não a servidores que de fato os possuem sob responsabilidade. 4) Inexiste realização de inventário periódico dos bens incorporados ao patrimônio, o qual tem a finalidade de localizar a existência do bem, sua destinação e condições de uso. Caso a rotina de inventariança fosse realizada, seria possível inclusive identificar bens não incorporados. 5) As transferências de bens entre setores, salas, unidades não passam pelo registro e controle do Departamento de Administração Patrimonial. Conforme registrado em constatação específica deste Relatório, embora o sistema patrimonial acusasse determinada localização, os bens não se encontravam no local previsto, face inexistir rotina de controle junto ao Departamento de Administração Patrimonial das movimentações realizadas pelas Unidades, Setores etc. 6) Desconhecimento da localização dos bens incorporados pelo Departamento de Administração Patrimonial. Conforme descrito em item próprio deste Relatório, houve diversos casos de bens não localizados nos locais registrados no sistema patrimonial. Conforme resposta às Solicitações de Fiscalização n.º 30 e 31, de 04 e 05/11/2009, respectivamente, o Departamento requereu prazo mínimo de 10 dias para proceder à localização dos bens que não foram identificados pela inspeção in loco da fiscalização. 7) Dificuldade do Departamento de Administração Patrimonial em identificar, por nota fiscal, a localização dos bens adquiridos. Diante da falta de identificação nos bens do número de registro patrimonial e do desconhecimento da totalidade dos bens adquiridos, o Departamento não tem como comprovar quais bens se referem a uma ou outra nota fiscal de compra. Isso vale para os bens de mesmo modelo e marca, ou similares, adquiridos através de várias compras e notas fiscais, de várias possíveis fontes de recursos (federais, estaduais ou municipais). A situação de descontrole verificada, por si só, coloca em grave risco a proteção ao patrimônio da Secretaria Municipal da Saúde de Chapecó, uma vez que impossibilita ao Departamento responsável identificar e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 163 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC prevenir a ocorrência de desvios, furtos, desfalques e destinação inadequada dos bens. Tal problemática resultou, inclusive, na apresentação irregular, à fiscalização da CGU, de bens que, embora idênticos, não eram aqueles adquiridos com a nota fiscal inspecionada, conforme descrito em item próprio deste Relatório em relação ao programa de Vigilância em Saúde. As falhas de controle foram evidenciadas aos gestores ainda durante as ações de fiscalização desta CGU, o que já resultou na edição, pela Prefeitura Municipal, da Instrução Normativa n.° 01/2009, com a finalidade de corrigir as situações verificadas. Entre as medidas adotadas, consta que "É de responsabilidade do Departamento Financeiro, somente pagar nota fiscal relativa a bem permanente, após verificação de carimbo postado pela Gerência Patrimonial do tombamento do bem." Outra medida prevista é que "A fixação do carimbo com o número do patrimônio na nota fiscal pela Gerência de Administração Patrimonial é concomitante com a identificação do bem e com a etiqueta de patrimônio." Contudo, verifica-se que não figura entre as medidas já providenciadas o levantamento da totalidade dos bens adquiridos que não foram no passado patrimoniados. Conforme descrito acima, cerca de R$ 1.670.157,97 ainda não foram incorporados ao patrimônio. A realização de um inventário rigoroso e integral da totalidade do patrimônio é imprescindível, sem o qual não será possível à Secretaria Municipal de Saúde comprovar a regularidade da totalidade dos gastos federais, municipais e de outras fontes, com aquisição de bens permanentes. Conforme descrito em item específico deste Relatório relacionado ao programa de Vigilância em Saúde, diversos bens não foram localizados, sendo que não é suficiente ao Departamento de Administração Patrimonial indicar à fiscalização a localização dos bens, uma vez que será necessário ao Departamento demonstrar que os bens localizados são efetivamente os das notas fiscais fiscalizadas, e não de outras notas fiscais de compras referentes a bens similares ou iguais. Diante do quadro generalizado de fragilidade, a comprovação da regularidade dos recursos federais aplicados em bens permanentes depende da demonstração, pela Prefeitura, da localização da totalidade dos bens adquiridos, e não apenas dos bens não localizados selecionados na amostra, o que somente será possível através de um processo de inventariança, que deverá abranger a totalidade dos bens e das compras realizadas, independente de serem recursos federais, municipais ou de outras fontes. Por fim, a Prefeitura não possui controles suficientes que permitam quantificar o valor de recursos federais, inclusive do Programa de Vigilância em Saúde, dentre os bens não incorporados ao patrimônio, do total de R$ 1.670.157,97 uma vez que a elaboração dessa informação demandaria análise individual de todas as compras e de todos os registros do sistema patrimonial. EVIDÊNCIA: - Relação de Empenhos Emitidos da conta contábil 4.4.90.52 dos exercícios 2008 e 2009 (até 19/11/2009); - Total Empenhado e liquidado do período de 2006 a 2009 da conta contábil 4.4.90.52; - Relação de notas fiscais da amostra; - Instrução Normativa n.° 01/2009; - Relatório de Centro de Custo por ordem de código; - Portarias de designação do Diretor do Departamento de Administração Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 164 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Patrimonial; - OF/Patrimônio/Serviços Gerais 160/2009, de 15 de dezembro de 2009; - Notas fiscais da amostra(evidência arquivada junto à Constatação relativa aos bens não localizados; - Relatórios "Relação de Empenhos Emitidos" (extração de 10/2009) relativo à conta contábil 4.4.90.52.00.00.00.00 do período de 2006 a 2009 (arquivado em CD); Relatório do sistema informatizado referente aos registros patrimoniais das aquisições do período de 2006 a 2009 (arquivado em CD); - Registros fotográficos de inspeção in loco, conforme descrita em item específico deste Relatório; - Bens não localizados, conforme relação contida em item específico deste Relatório; - Apresentação de bens que não eram os adquiridos com as notas fiscais examinadas, conforme descrito em item específico deste Relatório; MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Como Manifestação da Prefeitura Municipal foi disponibilizado o documento OF/Patrimônio/Serviços Gerais 160/2009, de 15 de dezembro de 2009, emitido pelo Gerente de Patrimônio ao Procurador Geral do Município, com o seguinte conteúdo: "Cumprimentando-o, vimos respeitosamente através do presente, informar-lhe sobre o relatório prévio n.° 535, da Controladoria Geral da União no Estado de Santa Catarina, quanto aos bens adquiridos através de recursos federais mencionados no informativo. 1°) Cita o informativo valores e bens adquiridos no período entre 2006 e 2009 desconhecidos pelo Departamento de Patrimônio, em razão do Departamento não receber a integralidade das informações sobre as aquisições ocorridas; 2°) Com as informações da própria CGU e contribuição dos demais Órgãos Municipais, tais aquisições foram incorporadas ao patrimônio Público Municipal e através da Instrução Normativa 01/2009 expedida em outubro, todos os departamentos da municipalidade estão trabalhando para que o mais breve possível tenhamos um inventário completo e localização dos bens; 3°) Quanto à inspeção física que cita o informativo de bens adquiridos com recursos da vigilância em saúde, nota fiscal n.° 34983, da OP n.° 918/2008, os bens estão localizados conforme anexo assinado pelo Gerente de Apoio Operacional A Dutra." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Quanto à informação de que os bens desconhecidos foram incorporados ao patrimônio, não ficou demonstrado se a incorporação abrangeu a totalidade dos bens comprados e desconhecidos no período de 2006 a 2009, no valor de 1.670.157,97, adquiridos com recursos federais, estaduais, municipais, ou apenas os R$ 259.853,56 de bens desconhecidos pelo Departamento Patrimonial, verificados na amostra de notas fiscais pagas com fonte de recurso federal. Além disso, é informado sobre ação sendo realizada visando realizar um inventário completo do patrimônio relativo ao Fundo Municipal de Saúde, sem apresentar detalhes sobre o estágio dos trabalhos sendo realizados. Quanto ao tópico dos bens adquiridos através da Nota Fiscal n.° 34983, o assunto foi analisado na Constatação específica sobre esse assunto. Quanto aos demais apontamentos não houve pronunciamento da Municipalidade. A constatação permanece inalterada, diante dos elementos apontados. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 165 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 2.4.10 CONSTATAÇÃO: Apresentação inverídica de bens que não eram os adquiridos com a nota fiscal examinada. FATO: Para inspeção física dos bens adquiridos com recursos da Vigilância em Saúde, foram selecionadas para análise notas fiscais de aquisição de bens e equipamentos, no total de R$ 213.182,05. Dentre elas, foi selecionada a Nota Fiscal n.° 34983, da OP n.° 918/2008, no valor de R $ 14.559,00. Porém, o Departamento de Administração Patrimonial forneceu informações irregulares sobre condicionadores de ar que teriam sido adquiridos através dessa Nota Fiscal n.° 34983. Foi evidenciado que, pelo menos, 05 equipamentos apresentados foram adquiridos através de outras compras, uma delas realizada por meio do empenho n.° 2185/2005, através da Nota Fiscal n.° 122036 sem qualquer vínculo com os bens da Nota Fiscal n.° 34983. Por exemplo, por meio desta outra aquisição, no ano de 2005, já haviam sido adquiridos 22 equipamentos de mesma marca e modelo similar, informação que foi obtida pela fiscalização através de análise da origem dos números patrimoniais afixados nos equipamentos indevidamente apresentados. Conforme descrito em item próprio deste Relatório relacionado ao programa de Vigilância em Saúde, parte dos bens adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Saúde eram desconhecidos pelo Departamento de Administração Patrimonial, de modo que tais bens não estavam incorporados ao patrimônio e não possuíam número de registro patrimonial e plaqueta de identificação afixada. Entre os bens que não estavam incorporados, não possuíam número patrimonial e etiqueta de identificação estavam os 23 condicionadores de ar da Nota Fiscal n.° 34983 a ser inspecionada. Ao proceder a verificação in loco dos condicionadores de ar nos locais informados, com base nas informações prestadas através do Anexo 03 do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 135/2009, de 22/10/2009, a fiscalização deparou-se com bens idênticos aos constantes da Nota Fiscal, mas que possuíam plaqueta de identificação com número patrimonial. Tais bens inspecionados não poderiam ser os da Nota Fiscal n.° 34983, uma vez que, ao contrário dos buscados na vistoria, estes possuíam etiqueta de identificação com número patrimonial. Através de pesquisa aos registros no sistema patrimonial dos números afixados nos equipamentos, conclui-se que tais bens haviam sido comprados em outros exercícios (2002, 2004 e 205), portanto sem qualquer ligação com a compra realizada em 2008 com recursos federais. Dessa forma, houve fornecimento de informações inverídicas sobre os bens de fato adquiridos com a Nota Fiscal n.° 34983, tendo sido apresentado bens de outras compra, fato somente identificado a partir da inspeção in loco da fiscalização e do aprofundamento na busca pela origem dos bens apresentados. A situação acima em tela foi evidenciada em relação a 05 equipamentos, conforme tabela a seguir: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 166 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Localização Informada através do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 135/2009 Quant. Prevista Verificação Fiscalização CGU CSF Jardim América Possui número patrimonial 5515, logo equipamento proveniente de outra compra que não a da Nota 1 Fiscal n.° 34983, conforme se constata através da Relação de Bens do Sistema de Controle Patrimonial. CSF Santo Antônio Possui número patrimonial n.° 6351, logo equipamento proveniente de outra compra que 1 não a da Nota Fiscal n.° 34983, conforme se constata através da Relação de Bens do Sistema de Controle Patrimonial. CSF Seminário Possui número patrimonial afixado n.° 5513). logo equipamento proveniente de outra compra que não a da Nota 1 Fiscal n.° 34983, conforme se constata através da Relação de Bens do Sistema de Controle Patrimonial. CIS NORTE Havia no local 08 condicionadores de ar, dos quais 02 iguais aos da Nota fiscal 34983. Contudo, esses dois equipamentos não foram 2 adquiridos através dessa nota fiscal, uma vez que os dois bens verificados possuíam números patrimoniais 3751 e 6354, logo adquiridos através de outras compras. TOTAL NÃO LOCALIZADO 5 Em relação aos demais 18 bens dessa mesma NF, foram identificados bens idênticos e sem etiquetas de identificação, contudo, mesmo assim, também não é possível afirmar que se refiram aos bens da Nota Fiscal, pois as etiquetas podem não ter sido afixadas nos bens adquiridos em 2005 ou, embora inicialmente etiquetados, podem ter caído ou sido retiradas - considerando o risco decorrente da irregularidade acima relatada. As informações contidas no Anexo 03 do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 135/2009, de 22/10/2009, sobre a localização dos 23 condicionadores de ar, são provenientes do Almoxarifado Central da Saúde, que apresentou ao Departamento de Administração Patrimonial um Relatório extraído (em 22/10/2009) do sistema de controle de estoques, a respeito da transferência de condicionadores de ar. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 167 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Observa-se que o Departamento de Administração Patrimonial, baseandose em informações de outro setor, apresentou informações que poderiam ter confundido a fiscalização. Tal fato, embora evidenciado em 05 de 23 bens, coloca em dúvida as informações prestadas em relação aos demais bens das outras notas fiscais da amostra, uma vez que a maior parte de tais bens eram desconhecidos pelo Departamento e não estavam incorporados ao patrimônio. Conforme descrito em item específico deste Relatório, existe um volume de R$ 1.670.157,97 em bens não incorporados ao patrimônio, desconhecidos pelo Departamento de Administração Patrimonial, do período de 2006 e outubro de 2009. O risco de que tenham sido apresentados à fiscalização bens que, embora iguais, não eram relacionados às notas fiscais da amostra está presente em relação a um conjunto de bens que também foram adquiridos através de outras compras, muitas delas desconhecidas pelo Departamento, conforme descrito em item específico deste Relatório relacionado ao programa de Vigilância em Saúde, que totaliza as demais aquisições similares em período aproximado. EVIDÊNCIA: - OP n.° 918/2008 e Nota Fiscal n.° 34983; - Ordem de Pagamento n.° 2441/2005 e Empenho n.° 2185/2005; - Relação de Bens do Sistema Patrimonial, contendo número patrimonial dos bens adquiridos através da Ordem de Pagamento n.° 2441/2005; - Anexo 03 do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 135/2009, de 22/10/2009; Localização Prevista para os condicionadores de ar da Nota Fiscal n.° 34983; Registros fotográficos obtido na inspeção in loco dos condicionadores de ar; - Papel de Trabalho relativo à localização dos bens inspecionados; - Relatório extraído (em 22/10/2009) do sistema de controle de estoques do Departamento de Administração Patrimonial; - Documento, sem número, de 19/10/2010; MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Através do Documento, sem número, de 19/10/2010, o Departamento de Administração Patrimonial relatou ao Diretor Administrativo, Finanças e Infraestrutura da Saúde onde estariam localizados os bens das notas fiscais 122036 e 34983, com base em levantamento atual in loco aos referidos aparelhos de ar-condicionado. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Ao analisar as informações contidas no documento sem número, de 19/10/2009, que apresenta a localização e número patrimonial, verificou-se que: CSF JARDIM AMÉRICA: O Departamento teria localizado o condicionador de ar previsto para a CSF Jardim América, com o seguinte número patrimonial 8748. Contudo, a fiscalização da CGU em sua inspeção in loco localizou no total 05 condicionadores de ar, sendo que apenas um igual ao da Nota Fiscal n.° 34983, porém com número patrimonial n.° 5515, de modo que tal bem não poderia ser aparelho proveniente da Nota Fiscal n.° 34983, já que até a oportunidade da fiscalização, nenhum bem dessa nota fiscal havia sido incorporado ao patrimônio e, portanto, não poderia possuir número de registro patrimonial. A conclusão da fiscalização, naquela oportunidade, foi de que o bem apresentado era proveniente de outra aquisição, opinião que permanece inalterada diante do levantamento da Prefeitura divergir do Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 168 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC levantamento dessa fiscalização. CSF SANTO ANTÔNIO: - O Departamento teria localizado o condicionador de ar previsto para a CSF Santo Antônio, com o seguinte número patrimonial 8748. Por outro lado, a fiscalização em sua inspeção in loco localizou dois condicionadores de ar, sendo que apenas um igual ao da Nota Fiscal n.° 34983, com número patrimonial 6351. Ocorre que tal bem não poderia ser o buscado pela fiscalização, uma vez que os aparelhos da Nota Fiscal n.° 34983 não poderiam possuir número patrimonial, conforme já explicado. Ao analisar os números patrimoniais dos bens da Nota Fiscal n.° 122036 provenientes do levantamento atual do Departamento de Administração Patrimonial, verifica-se que existiria um outro aparelho na CIS Norte com o mesmo número patrimonial (6351) identificado pela fiscalização na CSF Santo Antônio. Tal divergência põe em dúvida o levantamento realizado pelo Departamento. CSF SEMINÁRIO O levantamento atual do Departamento aponta que o bem da Nota Fiscal n.° 34983 previsto para a CSF Seminário foi localizado com número patrimonial n.° 8752. Por outro lado, a inspeção da fiscalização da CGU verificou que o bem apresentado como sendo o da Nota Fiscal n.° 34983 tinha número patrimonial n.° 5513, o qual não poderia ser o bem objeto da inspeção, já que nenhum bem da referida nota fiscal havia sido patrimoniado. Ao pesquisar no sistema patrimonial a origem do número patrimonial 5513, verifica-se que se trata de aquisição ocorrida em 2004. Diante da divergência entre o levantamento atual do Departamento e a inspeção da fiscalização da CGU, está mantida a opinião pela apresentação de bem que não é proveniente da aquisição da Nota Fiscal n.° 34983. CIS NORTE O levantamento atual do Departamento Patrimonial relata que os dois bens da Nota Fiscal n.° 34983 previstos para a CIS NORTE foram localizados com número patrimonial n.°s 8738 e 8739. Ocorre que a inspeção in loco desta fiscalização identificou vários condicionadores de ar, contudo apenas dois iguais aos da nota fiscal, porém com números patrimoniais n.°s 6354 e 3751. Tais bens não poderiam ser os bens provenientes da nota fiscal, já que nenhum bem dessa nota fiscal estava incorporado ao patrimônio e possuía número patrimonial. Ao pesquisar no sistema patrimonial a origem dos números patrimoniais identificados pela fiscalização da CGU nos dois aparelhos, verifica-se que um dos bens teria sido adquirido em 2002 (patrimônio 3751) e outro em 2005 (patrimônio 6354), este último através da Nota fiscal n.° 122036. Além disso, em relação ainda ao bem localizado por esta fiscalização com número patrimonial n.° 6354, verifica-se que o Departamento teria localizado um outro aparelho com o mesmo número patrimonial na CSF 6354, conforme levantamento se conclui pelos dados apresentados no documento mencionado. Diante da divergência entre o levantamento atual do Departamento e a inspeção da fiscalização da CGU, está mantida a opinião pela apresentação de bens que não são provenientes da aquisição da Nota Fiscal n.° 34983. Na pesquisa aos empenhos do período 2006 a 2009, esta fiscalização identificou um total de 52 aparelhos de ar condicionado de 7.500 btus, dos quais 49 da marca Consul, conforme tabela a seguir: EMPENHO QUANT. 2185/05 3157/06 OBJETO CONDICIONADOR 7.500 BTUS QUENTE 22 FRIO 1 CONDICIONADOR 7.500 BTUS QUENTE MARCA CONSUL Sem descrição Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 169 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC EMPENHO QUANT. 2915/07 1 144/08 1 387/08 1 794/08 23 5017/08 1 1940/09 TOTAL 2 52 OBJETO FRIO CONDICIONADOR 7.500 BTUS QUENTE FRIO CONDICIONADOR 7.500 BTUS QUENTE FRIO CONDICIONADOR 7.500 BTUS QUENTE FRIO CONDICIONADOR 7.500 BTUS QUENTE FRIO CONDICIONADOR 7.500 BTUS QUENTE FRIO CONDICIONADOR 7.500 BTUS QUENTE FRIO MARCA CONSUL CONSUL CONSUL CONSUL CONSUL Sem descrição Diante desta pesquisa ainda é possível que o levantamento atual do Departamento esteja equivocado, pois pode ter identificado bens que não sejam das notas fiscais n.°s 122036 e 34983. Registre-se ainda que, após a fiscalização desta CGU, o Departamento procedeu à incorporação dos bens listados na Nota Fiscal n.° 34983. Por essa razão que os bens da nota fiscal aparecem no levantamento do Departamento possuindo número patrimonial. Tal incorporação deverá ser revista pelo Departamento diante da existência de possíveis outras compras de aparelhos iguais ou similares desconhecidos pelo Departamento. Dessa forma, a constatação permanece mantida. A elucidação da origem das divergências somente será efetivada, com base na realização de inventário geral da totalidade dos bens do patrimônio do Fundo Municipal de Saúde. 2.4.11 CONSTATAÇÃO: Ausência de localização e de identificação de bens adquiridos, impossibilitando certificar a regularidade das aquisições, com prejuízo potencial de R$ 94.288,32, equivalente a cerca de 49,5% da amostra inspecionada. FATO: Para inspeção física dos bens adquiridos com recursos federais da Vigilância em Saúde, no total de R$ 300.833,70, do período de 2008 e 2009, conforme Relatórios de Empenhos fornecidos pela Contabilidade da Prefeitura Municipal de Chapecó, foram selecionadas para análise notas fiscais de aquisição de 422 bens e equipamentos, no total de R$ 213.182,05. A amostra corresponde a parte dos bens contidos em notas fiscais vinculadas à amostra de Ordens de Pagamento do período de 2008 e 2009, pagas com fonte federal de recursos destinados à epidemiologia, do Projeto/Atividade 2455, no valor de R$ 190.502,05. Dentre os bens inspecionados, a Secretaria Municipal de Saúde de Chapecó, através do Departamento de Administração Patrimonial, não localizou 169 bens permanentes, no valor de R$ 45.281,23. Esse valor corresponde a cerca de 23,8% de bens da amostra não localizados. Além disso, em relação a outros 126 bens, no valor de R$ 49.007,09, embora supostamente identificados, o Departamento de Administração Patrimonial não comprovou que os bens apresentados eram de fato os adquiridos com as notas fiscais da amostra. Tal situação ocorre porque Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 170 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC bens iguais/similares aos da amostra foram adquiridos também através de outras compras. Considerando que, conforme descrito em item próprio deste Relatório referente ao programa de Vigilância em Saúde, o Departamento Patrimonial não detém conhecimento de todas as compras realizadas pela Secretaria de Saúde, não está descartada a possibilidade de terem sido apresentados bens de outras aquisições, tendo em vista que de fato ocorreu apresentação inverídica de bens que não eram os adquiridos com a nota fiscal examinada, conforme descrito em item próprio deste Relatório referente ao programa de Vigilância em Saúde. Através da Solicitação de Fiscalização n.° 18/CHAPECÓ, de 21 de outubro de 2009, foi solicitado à Prefeitura Municipal informar o número patrimonial e a localização dos bens adquiridos das notas fiscais da amostra selecionada. Através do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 135/2009, de 22/10/2009, o Departamento de Administração Patrimonial encaminhou resposta informando a localização dos bens. Como parte dos bens da amostra não haviam sido incorporados ao patrimônio, conforme descrito em item próprio deste Relatório referente ao programa de Vigilância em Saúde, ou seja, eram até aquele momento desconhecidos pelo Departamento, as informações da localização foram fornecidas pelo setor com base em informações oriundas de outros setores da Secretaria da Saúde. Com base na informação oficial da localização dos bens prestada pelo Departamento de Administração Patrimonial, foi procedida à inspeção in loco, não tendo sido localizado um conjunto de 169 bens, no valor de R $ 45.281,23, e tendo sido identificado outros 126 bens na condição de supostamente localizados, no valor de R$ 49.007,09, pois não comprovados como sendo os bens adquiridos com as notas fiscais da amostra. Na tabela a seguir estão detalhados os bens não localizados: OP NF Descrição do Bem Quant. da amostra Quant. Não Localizada 66 Auxiliar INOX 40X40. Mesa para instrumental inox 40x40 com prateleira . Equipamento: Mesa para instrumental, inox (0,40 x 0,50 x 0,80m) Especificação Técnicas Mínimas: Armação construída em tubos redondos de 1 de diâmetro e 1,25 mm de espessura de parede, em aço inoxidável; Pés providos de rodas giratórias de 3 de diâmetro com aro de rodas de polietileno; - Tampo e prateleiras em chapa de aço inoxidável e acabamento polido; Extremidades sem arestas; - Fixação do tampo e prateleira a armação por meio de parafusos presos por pressão; -Medidas aproximadas: 0,40x0,50 x 0,80m. (35-1-430154). 3 3 (local previsto SAIC) Valor Unitário Valor Total Não localizado Mesa 4904/2 009 483,00 1.449,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 171 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Valor Total Não localizado NF Descrição do Bem Quant. da amostra Quant. Não Localizada 66 Negatoscópio 01 Corpo, para fixação em parede: - Luminosidade através de luz fluorescente homogênea; - Visor em plástico acrílico, translúcido e flexível; - Com prendedor de radiologia; - Moldura em chapa de aço pintada, após tratamento antiferruginoso; - Dimensões aproximadas; - 38 40 cm de comprimento; - 48 a 50 cm de largura; - 10 a 12cm de espessura; Alimentação: 220 v. (35-1-430265). 2 1 (dos 02 previstos no SAIC) 275,00 275,00 5394/2 009 678 Arquivo de aço com 4 gavetas para pastas suspensas, deslizante de nylon com reforço nas gavetas, (Medindo Aproximadamente): 1,33 m de altura a x 0,47m de largura x 0,70 de profundidade, em chapa 24.(01-1430034). 4 04 (SAIC) 540,00 2.160,00 5394/2 009 678 Mural metálico com 04 rodas, medindo 2m de largura por 1 m de altura. (39-1-43018) 1 1 595,00 595,00 5394/2 009 678 Arquivo de aço com 6 gavetas, para pastas suspensas, deslizante de nylon, com medidas aproximadas de: 1,30x0,47x0,70.(39-1-430196) 2 1.099,00 2.198,00 OP 4904/2 009 Valor Unitário Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 172 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC OP NF 918/20 34983 08 Descrição do Bem Ar Condicionado 7500 BTUS, Quente/frio. Quant. da amostra Quant. Não Localizada 23 Total de 06 não localizados nos locais: 01 (CSF Jardim América, bem localizado é de outra aquisição, com número patrimonial 5515 ) + 01 (CSF Santo Antônio, o bem localizado é de outra aquisição, com número patrimonial 6351) + 01 (CSF Seminário, o bem localizado é de outra aquisição, com número patrimonial) + 02 (CSF Jardim América, havia no local 08 bens iguais de dois previstos, ocorre que 07 são decorrentes de outras aquisições e 01 pode ou não ser referente a nota fiscal) + 01 (SAIC). Valor Unitário 633,00 Valor Total Não localizado 3.798,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 173 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Quant. da amostra Quant. Não Localizada Microcomputador Estação de Trabalho com Caractetisticas e capacidades mínimas: Processador (box) com micro arquitetura Core e tecnologia de 2 (dois) núcleos de processamento, com as seguintes especificações: Velocidade de clock: 2.2 Ghz; Barramento: 800 Mhz (FSB); Quantidade de Contatos (pinos): 775; Suporta Sistema Operacional 64 Bits: Cooler Original; Placa Mãe com as seguintes especificações Mínimas; Front Side Bus: 1066, 800 e 533 Mhz; 2 slots DDR2 dimm, Capacidade Máxima de 4 GB, com suporte, Dual Channel; 7469/2 01 slot PCI-E x 16; 02slos PCI 4817 008 convencional; Interfece de rede 10/100/100Mbps Ethernet integrada; Inteface de audio integrada; Interface de video Integrada, configurável até 64MB de memória de vídeo, resolução de 1024 x 768 pixels; 01 controlador IDE Ultra DMA 133/100;01 controlador Floppy; 04 controlador Serial ATA que alcança taxas de transferencia de até 3Gb/s; Conector de alimentação de 24 + 4 (12v) pinos; 01 porta mouse PS/2 (Mini-DIN fêmea); 01 porta teclado PS/2 (Mini-DIN fêmea); 01 porta paral 16 6 (Vigilância Sanitária) Cadeira tipo Secretária com braço digitador em compensado multilaminado c/ 04mm de espessura estofado com espuma injetada anatomicamente com 50mm espessura média de densidade 50 a 60 cm³ , revestida em polipropileno na cor preta, encosto em compensado multilaminado 14mm espessura, espuma enjetada anatomicamente com 40mm de espessura média e densidade de 50 a 60kg/m³, revestimento em polipropileno na cor preta, base giratória em estrutura tubular de aço com aranha de 5 hastes apoiada sobre rodizio de nylon, sistema de regulagem da altura da cadeira amortecedora. (39-1-430347) 25 25 (Vigilância Sanitária) OP 8380/2 008 NF 522 Descrição do Bem Valor Unitário Valor Total Não localizado 1.587,18 9.523,08 123,00 3.075,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 174 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC OP 8380/2 008 8380/2 008 8380/2 008 8380/2 008 8380/2 008 Valor Total Não localizado NF Descrição do Bem Quant. da amostra Quant. Não Localizada 522 Cadeira fixa de aproximação, assento em compensado multilaminado 14mm de espessura, estofado de espuma ejetada com 45mm com espessura e densidade 50 a 60 kg/m³, revestimento em polipropileno na cor preta, encosto em compensado multilaminado em 14mm de espessura, espuma enjetada anatamicamente com 40mm de espessura média com densidade de 50 a 60kg/m³, estrutura em aço industrial redondo sapata em polipropileno enjetada na cor preta, estrutura com 4 pés. (39-1-430348) 60 02 (CSF Jardim do Lago); 58 (Vigilância Sanitária) 72,45 4.347,00 522 Cadeira giratória sem braço em compensado multilaminado 14mm de espessura, estofado de espuma ejetada anatomicamente com 50mm com espessura média de densidade 50 a 60 kg/m³, revestimento em polipropileno na cor preta, encosto em compensado multilaminado 14mm de espessura, espuma enjetada anatamicamente com 40mm de espessura média com densidade de 50 a 60kg/m³, revestimento em polipropileno na cor preta, base giratória em estrutura tubular em aço com aranha de 5 hastes apoiadas sobre rodizio de nylon, sistema de regulagem da altura da cadeira amortecedora. (391-430349) 25 19 (Vigilância Sanitária); 04 (CSF Jardim do Lago) 87,34 2.008,82 522 Escrivaninha em MDF, medindo aproximadamente: 1,20 largura x 0,68 profundidade x 0,74 de altura, com 3 gavetas e com chave na primeira. Na cor branca, com acabamento em PVC na cor cinza, estrutura metálica medindo cerca de 30x50. (39-1430353) 10 02 (Vigilância Sanitária); 01 (Departamento Controle e Avaliação) 192,87 578,61 522 Armário medindo 0,86 largura x 0,45 profundidade com 3 prateleiras internas, 2 portas com chaves em MDF na cor branca e acabamento de borda em PVC na cor cinza . (39-1-430353) 20 14 (dos 16 previstos na Vigilância Sanitária); 336,00 4.704,00 522 Arquivo de aço com 4 gavetas, para pastas suspensas, deslizante de nylon, com reforço nas gavetas, medindo (aproximadamente): 1,33m de altura x 0,47 m de largura x 0,70 de profundidade com chapa 24. (39-1430355) 15 05 (dos 13 na Vigilância Sanitária) + 01 (CSF Seminário) + 01 (CSF Jardim do Lago) 350,80 5.262,00 Valor Unitário Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 175 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC OP 8568/2 008 NF 474 Descrição do Bem Estadiômetro Pediátrico, com capacidade de 105cm, com escala em milimetros, confeccionada em fórmica, de fácil higienização, deverá vir com manual de instrução para instalação, montagem e instrução de uso. Com garantia de 1 ano no mínimo. (35-1-430680) TOTAIS Quant. da amostra Quant. Não Localizada 16 01 (CSF Jardim América) + 01 (CIS SUL) + 01 (CSF Marechal Bormann) + 01 ( CIS Norte) + 01 (EFAPI) +01 (CSF São Pedro). Nos dois primeiros locais foram identificados equipamentos distintos dos procurados. Nos demais quatro locais, foi dada a informação de que os bens teriam sido transferidos para outros locais (01 GAT, 02 para Almoxarifado Central da Saúde e um recolhido por nutricionista para conserto) 169 Valor Unitário 884,62 Valor Total Não localizado 5.307,72 45.281,23 Através das Solicitações de Fiscalização n.° 30 e 31/Chapecó, de 04 e 05/11/2009, respectivamente, o Departamento foi demandando a novamente apresentar a localização exata dos bens inicialmente não localizados. Porém, por meio do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 145/2009, de 04/11/2009 e do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 146/2009, de 09/11/2009, o Departamento requereu prazo mínimo de 10 dias para localizar os bens, evidenciando que a área patrimonial da Secretaria de Saúde desconhece a localização dos bens sob sua responsabilidade, e que a Prefeitura não mantém o adequado controle patrimonial sobre os seus bens, conforme descrito em item próprio deste Relatório referente ao programa de Vigilância em Saúde. Na tabela a seguir estão detalhados os bens identificados como supostamente localizados (pois não comprovados como sendo os bens adquiridos com as notas fiscais da amostra): Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 176 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC OP NF Descrição do Bem Quant. da amostra Valor Unitário Qt. bens outras compras, idênticos, similares ou impossível de avaliar Idênticos Valor Total Não Identificado Imposs. Quant avaliar Supostamente Localizada 4904 /200 9 66 Maca adulto com armação tubular de 1.1/4, leito estofado (espuma de alta densidade), em couvim cabeceira reclinável Acompanha suporte para lençol descartável de 50cm. Dimensões aproximadas: 1,80m comprimento x 0,65m de largura x 0,80m altura. (35-1-430239). 2 1 36 2 380,00 760,00 4904 /200 9 66 Negatoscópio 01 Corpo, para fixação em parede: - Luminosidade através de luz fluorescente homogênea; - Visor em plástico acrílico, translúcido e flexível; - Com prendedor de radiologia; - Moldura em chapa de aço pintada, após tratamento antiferruginoso; - Dimensões aproximadas; - 38 40 cm de comprimento; - 48 a 50 cm de largura; - 10 a 12cm de espessura; Alimentação: 220 v. (351-430265). 2 5 5 1 275,00 275,00 4904 /200 9 66 Escada 02 degraus, revestidos em borracha, armação tubular, com ponteira nos pés, pintura epóxi. Dimensões aproximadas de 0,40 x 0,40m (35-1-430260). 3 13 3 3 80,00 240,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 177 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC OP NF Descrição do Bem Quant. da amostra Valor Unitário Qt. bens outras compras, idênticos, similares ou impossível de avaliar Idênticos Valor Total Não Identificado Imposs. Quant avaliar Supostamente Localizada 4904 /200 9 66 Carrinho de curativo, em armação tubular branca, com ponteira emborrachada nos pés, 2 prateleiras e varanda de proteção lateral.(85-1000020). 1 1 0 1 395,00 395,00 4917 /200 9 1150 Aquecedor Desligamento automático caso de super aquecimento, regulagem de fluxo ar quente, alta ou baixa ajuste para ventilação, ajuste gradual de temperatura, base estável que evita quedas material plástico. (03-1-511686). 24 17 13 24 87,00 2.088,00 4954 76749 Armário medindo aproximadamente 0,90 /200 largura x 1,60 altura x 9 0,45 profundidade, com 2 portas, em MDF, na cor branca, com prateleiras internas com acabamento das bordas em PVC na cor cinza, com chaves nas portas. (39—1-430112) 3 11 26 3 758,00 2.274,00 4954 76749 Escrivaninha em MDF, /200 medindo aproximadamente: 9 1,20 largura x 0,68 profundidade x 0,74 de altura, com chave na primeira. Na cor branca, com acabamento em PVC na cor cinza, estrutura metálica medindo cerca de 30x50. (39-1-430116) 6 113 0 6 418,00 2.508,00 4954 76749 Armário Balcão Baixo, com 03 porta com 01 /200 prateleira interna e 05 9 gavetas com corrediças. (39-1-430211) 1 2 0 1 895,00 895,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 178 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC OP NF Descrição do Bem Quant. da amostra Valor Unitário Qt. bens outras compras, idênticos, similares ou impossível de avaliar Idênticos Valor Total Não Identificado Imposs. Quant avaliar Supostamente Localizada 4954 76749 Mesa de Reunião oval com 10 lugares, tampo /200 fórmica MDF, estrutura 9 em metal com pinturas epóxi. (39-1-430473) 1 2 2 1 679,00 679,00 4955 /200 9 677 Estante de aço com 6 prateleiras, nas dimensões aproximadas de: 93x30x1,90m, 4 colunas 198cm, colunas e prateleiras em chapa de aço 24, laterais e fundos abertos. Capacidade de no mínimo 15 kg por prateleira, na cor cinza. (39-1430195). 4 0 42 4 174,00 696,00 4955 /200 9 677 Arquivo de aço com 6 gavetas, para pastas suspensas, deslizante de nylon, com medidas aproximadas de: 1,30x0,47x0,70.(39-1430196) 1 4 12 1 1.099,00 1.099,00 4955 /200 9 677 Arquivo de aço com 4 gavetas, para pastas suspensas, deslizante de nylon, com reforço nas gavetas, medindo (aproximadamente): 1,33m de altura x 0,47 m de(39-1-430196) 6 92 10 6 540,00 3.240,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 179 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC OP NF Descrição do Bem Quant. da amostra Valor Unitário Qt. bens outras compras, idênticos, similares ou impossível de avaliar Idênticos Valor Total Não Identificado Imposs. Quant avaliar Supostamente Localizada 5211 /200 9 4993 Autoclave horizontal 42 litros - Autoclave horizontal (Digital) Com câmara de esterilização em SERCON aço inoxidável, com no mínimo 42 litros, automática de fácil manuseio, apresentando no mínimo 08 diferentes tempos de ciclo. Desligamento automático ao final do ciclo, com secagem do material, opção de ciclos extras de secagem. tampa dupla em aço e inox laminados. Controle termodinâmico de temperatura e pressão devera ser automático. Gabinete em aço, com pintura eletrostática externa e internamente. Guarnição da tampa em silicone vulcanizado de alta resistência. Possuir mecanismos de segurança. Para instalação não necessita de tubulação para drenagem de água. Voltagem de 220 v ter garantia minima de 24 meses, sediada no município de Chapecó. Apresenta prospecto e fotos do produto. Devera apresentar registro no Ministério da Saúde. Apresentar certificado de boas práticas de fabricação. (01-1680074). 2 1 0 1 8.000,00 8.000,00 5394 /200 9 678 Longarina 3 lugares sem braço, assento em compensado multi laminado 14 mm, espuma injetada anatomicamente com 45 mm de espessura média e densidade de 50 a 60 kg/m3, revestimento em couvin na cor azul, encosto em compensado multi laminado 14mm, estrutura em tubo de aço industrial. (39-1430179) 10 56 15 10 395,00 3.950,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 180 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC OP NF Descrição do Bem Quant. da amostra Valor Unitário Qt. bens outras compras, idênticos, similares ou impossível de avaliar Idênticos Valor Total Não Identificado Imposs. Quant avaliar Supostamente Localizada 5394 /200 9 678 Cadeira sem braço, assento em compensado multi laminado 14mm, espuma injetada anatomicamente com 45mm de espessura média e densidade de 50 a 60 kg/m3, revestimento em couvin na cor azul, encosto em compensado multi laminado 14mm, estrutura em tubo de aço industrial. ( 39-1430464) 50 17 0 17 174,00 2.958,00 5394 /200 9 678 Cadeira giratória com braço digitador, assento compensado multi laminado 10mm, espuma injetada anatomicamente com 45mm de espessura média, revestimento em polipropileno, base giratória desmontável com aranha de 5 hastes apoiadas sobre rodízios de nylon com esfera de aço. (39-1-548089). 8 30 1 8 213,00 1.704,00 5394 /200 9 678 Estante de aço com 6 prateleiras, nas dimensões aproximadas de: 93x30x1,90m, 4 colunas 198cm, colunas e prateleiras em chapa de aço 24, laterais e fundos abertos. Capacidade de no mínimo 15 kg por prateleira, na cor cinza. (39-1430195). 4 32 0 4 174,00 696,00 5394 /200 9 678 Arquivo de aço com 6 gavetas, para pastas suspensas, deslizante de nylon, com medidas aproximadas de: 1,30x0,47x0,70.(39-1430196) 2 3 7 2 1.099,00 2.198,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 181 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC OP NF Descrição do Bem Quant. da amostra Idênticos 5394 /200 9 678 Quadro de isopor com moldura em madeira medindo 1,50x0,90-para recados. (43-1-960389) 918/ 34983 Ar Condicionado 7500 2008 BTUS, Quente/frio. Valor Unitário Qt. bens outras compras, idênticos, similares ou impossível de avaliar Valor Total Não Identificado Imposs. Quant avaliar Supostamente Localizada 1 1 0 1 225,00 225,00 23 22 4 17 633,00 10.761,00 8380 /200 8 522 Escrivaninha em MDF, medindo aproximadamente: 1,20 largura x 0,68 profundidade x 0,74 de altura, com 3 gavetas e com chave na primeira. Na cor branca, com acabamento em PVC na cor cinza, estrutura metálica medindo cerca de 30x50. (39-1-430353) 10 91 11 7 192,87 1.350,09 8380 /200 8 522 Armário medindo 0,86 largura x 0,45 profundidade com 3 prateleiras internas, 2 portas com chaves em MDF na cor branca e acabamento de borda em PVC na cor cinza . (391-430353) 20 15 0 6 336,00 2.016,00 126 49.007,09 Como o Departamento de Administração Patrimonial desconhece cerca de R $ 1.670.157,97 em bens comprados pela Secretaria, conforme descrito em item próprio deste Relatório referente ao programa de Vigilância em Saúde, existe a possibilidade de que o Departamento tenha apresentado bens de outras compras que sequer são de seu conhecimento. Dessa forma, os bens contidos na relação acima são aqueles sobre os quais não foi possível comprovar que sejam de fato os das notas fiscais da amostra, em face de existir outras compras de bens iguais ou similares em períodos aproximados. Na tabela estão tabulados os quantitativos de bens iguais/similares aos da amostra que foram adquiridos através de outras compras no período de 2006 a 2009 com recursos do Fundo Municipal de Saúde. Para realizar esse levantamento, a fiscalização procedeu à pesquisa de todas as compras de bens permanentes realizadas no período de 2006 a 2009 com base nos empenhos emitidos. O risco de apresentação de bens que, mesmo iguais em modelo e marca ao da amostra inspecionada, sejam oriundos de outras compras é real e foi Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 182 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC efetivamente demonstrada em relação à aquisição de Condicionadores de ar. conforme detalhado em item próprio deste Relatório referente ao programa de Vigilância em Saúde, o Departamento apresentou bens de outra compra que não a relacionada aos da nota fiscal. Assim, resta impossível atestar a regular aplicação dos recursos federais aplicados, uma vez não estar excluída a real possibilidade de, em relação aos 147 bens supostamente localizados, terem sido apresentados à fiscalização bens adquiridos através de outras compras que não aquelas contidas nas notas fiscais da amostra inspecionada. Dessa forma, o total em aquisições não comprovadas representa R$ 94.288,32, sendo R$ 45.281,23 em bens não localizados e R$ 45.281,23 em bens supostamente localizados, equivalente a 49,5% da amostra inspecionada. A comprovação da existência da totalidade dos bens não localizados e dos supostamente localizados, depende da realização de inventário geral do patrimônio, por meio do qual deverá ser comprovada a existência da totalidade do patrimônio da saúde, a fim de que não sejam apresentados bens que possam ser oriundos de outras compras. EVIDÊNCIA: - Relatório de Empenhos Emitidos, dos projetos atividades 2451 e 2455, da conta contábil 4.4.90.52, dos exercícios de 2008 e 2009; - Solicitação de Fiscalização n.° 17/CHAPECÓ, de 21 de outubro de 2009; - OF/Patrimônio/Serviços Gerais 135/2009, de 22/10/2009 e anexos (Ordens de Pagamento, Notas fiscais, Empenhos e localização dos bens); Solicitações de Fiscalização n.° 30 e 31/Chapecó, de 04 e 05/11/2009; - OF/Patrimônio/Serviços Gerais 145/2009, de 04/11/2009 e do OF/Patrimônio/Serviços Gerais 145/2009, de 09/11/2009; - Pesquisa Bens Similares/Idênticos aos da amostra de notas fiscais; - Solicitação de Fiscalização n.° 28/CHAPECÓ; Relação de empenhos emitidos, relativo à conta contábil 4.4.92.52, do período de 2006 a 2009 (arquivado em CD); - Resumo Inspeção física de bens permanentes da fiscalização; - Registro Fotográfico dos bens inspecionados (arquivado em CD); - Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009; e - Anexo I do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura se manifestou através do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009, nos seguintes termos: "No setor de Vigilância em Saúde são encontradas 86 cadeiras giratórias com braço, 24 giratórias sem braço, 87 cadeiras fixas. Das escrivaninhas, 21 delas foram distribuídas para os Centros de Saúde (ANEXO I), também foram entregues aos CS armários em MDF bem como arquivos de aço com 4 gavetas para pastas suspensas. Os amalgamadores citados encontram-se instalados nos consultórios odontológicos dos Centros de Saúde da Família: 02 CSF Efapi cons I e cons II, 01 Centro Integrado de Saúde Oeste, 01 Centro de saúde da Família Belvedere e 01 Centro de Especialidades Odontológicas CEO cons. Pediatria." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A resposta apresentada não abrange a totalidade dos bens não localizados e dos não identificados por esta fiscalização. Quanto aos bens mencionados na Manifestação, não se trata simplesmente Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 183 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC de informar a quantidade de bens localizados num ou noutro setor, mas de comprovar que tais bens são especificamente os das notas fiscais inspecionadas, o que não foi realizado pela Prefeitura Municipal. A completa elucidação da situação e comprovação da regularidade do uso dos recursos federais está na dependência da realização do inventário geral do patrimônio do Fundo Municipal de Saúde, diante da flagrante fragilidade dos controles patrimoniais aplicados pelo menos desde 2006. Enquanto o resultado do inventário geral não estiver finalizado, qualquer apresentação isolada de bens supostamente localizados ou identificados não será suficiente para comprovar que tais bens são efetivamente relacionados às notas fiscais objeto da inspeção. Conforme já relatado, tal exigência ocorre porque bens iguais/similares aos da amostra de notas fiscais foram adquiridos também através de outras compras. Ou seja, apenas a título de ilustração do raciocínio: se existem duas notas fiscais de bens iguais somente será possível analisar se os bens de uma ou de outra nota fiscal foram localizados, quando for localizado o somatório de bens das duas notas, a fim de garantir que não seja erroneamente apresentado um bem pertencente a outra nota fiscal. Diante dos fatos narrados, a constatação permanece inalterada. 2.4.12 CONSTATAÇÃO: Aquisição de bens permanentes por preços superiores aos de mercado, com diferença total de R$ 42.328,75 na amostra selecionada. FATO: Verificou-se aquisição de bens permanentes com recursos federais por preços superiores aos de mercado, conforme apontam as pesquisas de preços realizadas por esta fiscalização. Foram avaliados os preços de mercado de 543 bens permanentes, no valor total de R$ 251.823,72, adquiridos com recursos federais, constantes de amostra de 11 notas fiscais selecionadas. A comparação entre preços unitários pagos e os valores de mercado obtidos através das pesquisas realizadas apontaram aquisições com valores superiores a 10% dos preços de mercado em 290 itens, no valor total de R$ 147.852,46. Em relação aos demais 253 itens, os preços pagos ficaram abaixo dos preços pesquisados ou até 10% acima dos preços pesquisados. Por outro lado, 126 itens, no valor de R$ 86.541,00, foram adquiridos por preços com mais de 20% acima da média de preços calculada por esta fiscalização. Conforme se observa na tabela a seguir, existem itens cujos preços pagos estão 40% acima dos valores de mercado. Por exemplo, através da compra realizada em 2009, por meio da NF n.° 4993, 02 equipamentos denominados Autoclave horizontal (Digital) foram adquiridos por R$ 16.000,00, com valor unitário de R$ 8.000,00. A pesquisa realizada do mesmo equipamento, marca e modelo, apontou preço médio de R$ 5.715,75, de modo que a aquisição ficou cerca de 39,90% acima da média observada. O mesmo equipamento poderia ser adquirido por R$ 4.873,00, equivalente a 61% do preço pago pela Secretaria Municipal de Saúde. Há diversos outros casos identificados, com variações de até 160%. NF DESCRIÇÃO DO BEM 66 Mesa Auxiliar INOX 40X40. Mesa para instrumental inox 40x40 com prateleira . Equipamento: Mesa para instrumental, inox (0,40 x 0,50 x 0,80m) Especificação QUANT. VALOR UNIT. 3 483,00 VALOR TOTAL PAGO 1.449,00 VALOR PESQ. VALOR PESQ. VALOR PESQ. VALOR PESQ. VALOR MÉDIO 307,00 543,00 - - 425,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 184 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC % DIFERENÇ (ACIMA DE 10%) 14% NF 66 1150 76749 76749 76749 76749 76749 677 677 677 DESCRIÇÃO DO BEM Técnicas Mínimas: Armação construída em tubos redondos de 1 de diâmetro e 1,25 mm de espessura de parede, em aço inoxidável; Pés providos de rodas giratórias de 3 de diâmetro com aro de rodas de polietileno; Tampo e prateleiras em chapa de aço inoxidável e acabamento polido; - Extremidades sem arestas; - Fixação do tampo e prateleira a armação por meio de parafusos presos por pressão; Medidas aproximadas: 0,40x0,50 x 0,80m. (35-1-430154). Negatoscópio 01 Corpo, para fixação em parede: - Luminosidade através de luz fluorescente homogênea; - Visor em plástico acrílico, translúcido e flexível; - Com prendedor de radiologia; - Moldura em chapa de aço pintada, após tratamento anti-ferruginoso; - Dimensões aproximadas; - 38 40 cm de comprimento; - 48 a 50 cm de largura; - 10 a 12cm de espessura; - Alimentação: 220 v. (35-1-430265). Aquecedor - Desligamento automático caso de super aquecimento, regulagem de fluxo ar quente, alta ou baixa ajuste para ventilação, ajuste gradual de temperatura, base estável que evita quedas material plástico. (03-1-511686). Armário medindo aproximadamente 0,90 largura x 1,60 altura x 0,45 profundidade, com 2 portas, em MDF, na cor branca, com prateleiras internas com acabamento das bordas em PVC na cor cinza, com chaves nas portas. (39—1-430112) Escrivaninha em MDF, medindo aproximadamente: 1,20 largura x 0,68 profundidade x 0,74 de altura, com chave na primeira. Na cor branca, com acabamento em PVC na cor cinza, estrutura metálica medindo cerca de 30x50. (39-1430116) Armário Balcão Baixo, 100% MDF, revestido em fórmica, com 02 porta com 01 prateleira interna e 05 gavetas com corrediças medidas aproximadas: 1,20m largura x 1,00m altura x 0,50m de profundidade. (39-1-548090) Armário Balcão Baixo, com 03 porta com 01 prateleira interna e 05 gavetas com corrediças. (391-430211) Mesa de Reunião oval com 10 lugares, tampo fórmica MDF, estrutura em metal com pinturas epóxi. (39-1-430473) Licitação Nº :62/2009-CV). Longarina 3 lugares sem braço, assento em compensado multi laminadoo 14mm espuma injetada anatomicamente com 45mm de espessura média e densidade de 50 a 60 kg/m3, revestimento em courvin na cor azul, encosto em compensadomulti laminadoo 14mm, estrutura em tubo de aço industrial. (39-1-430179). Estante de aço com 6 prateleiras, nas dimensões aproximadas de: 93x30x1,90m, 4 colunas 198cm, colunas e prateleiras em chapa de aço 24, laterais e fundos abertos. Capacidade de no mínimo 15 kg por prateleira, na cor cinza. (39-1-430195). Arquivo de aço com 4 gavetas, QUANT. VALOR UNIT. VALOR TOTAL PAGO VALOR PESQ. VALOR PESQ. VALOR PESQ. VALOR PESQ. VALOR MÉDIO % DIFERENÇ (ACIMA DE 10%) 2 275,00 550,00 220,00 266,00 - - 243,00 13% 100 87,00 8.700,00 75,00 - - - 75,00 16% 3 758,00 2.274,00 499,00 - - - 499,00 52% 6 418,00 2.511,00 230,00 - - - 230,00 82% 5 678,00 3.390,00 530,00 - - - 530,00 28% 1 895,00 895,00 750,00 - - - 750,00 19% 1 679,00 679,00 260,00 - - - 260,00 161% 10 395,00 3.950,00 219,00 150,00 336,00 - 235,00 68% 4 174,00 696,00 95,00 150,00 110,00 - 118,33 47% 6 540,00 3.240,00 412,50 300,00 447,45 - 386,65 40% Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 185 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC NF 677 4993 678 678 678 678 678 522 DESCRIÇÃO DO BEM para pastas suspensas, deslizante de nylon, com reforço nas gavetas, medindo (aproximadamente): 1,33m de altura x 0,47 m de(39-1-430196) Cadeira giratória com braço digitador, assento compensado multi laminado 10mm, espuma injetada anatomicamente com 45mm de espessura média, revestimento em polipropileno, base giratória desmontável com aranha de 5 hastes apoiadas sobre rodízios de nylon com esfera de aço. (39-1430237). Autoclave horizontal 42 litros Autoclave horizontal (Digital) Com câmara de esterilização em SERCON aço inoxidável, com no mínimo 42 litros, automática de fácil manuseio, apresentando no minimo 08 diferentes tempos de ciclo. Desligamento automático ao final do ciclo, com secagem do material, opção de ciclos extras de secagem. Tampa dupla em aço e inox laminados. Controle termodinâmico de temperatura e pressão devera ser automático. Gabinete em aço, com pintura eletrostática externa e internamente. Guarnição da tampa em silicone vulcanizado de alta resistência. Possuir mecanismos de segurança. Para instalação não necessita de tubulação para drenagem de água. Voltagem de 220 v ter garantia mínima de 24 meses, sediada no município de Chapecó. Apresenta prospecto e fotos do produto. Devera apresentar registro no Ministério da Saúde. Apresentar certificado de boas práticas de fabricação. (01-1-680074). Arquivo de aço com 4 gavetas para pastas suspensas, deslizante de nylon com reforço nas gavetas, (Medindo Aproximadamente): 1,33 m de altura a x 0,47m de largura x 0,70 de profundidade, em chapa 24.(01-1-430034). Longarina 3 lugares sem braço, assento em compensado multi laminado 14 mm, espuma injetada anatomicamente com 45 mm de espessura média e densidade de 50 a 60 kg/m3, revestimento em couvin na cor azul, encosto em compensado multi laminado 14mm, estrutura em tubo de aço industrial. (39-1-430179) Cadeira giratória com braço digitador, assento compensado multi laminado 10mm, espuma injetada anatomicamente com 45mm de espessura média, revestimento em polipropileno, base giratória desmontável com aranha de 5 hastes apoiadas sobre rodízios de nylon com esfera de aço. (39-1548089). Estante de aço com 6 prateleiras, nas dimensões aproximadas de: 93x30x1,90m, 4 colunas 198cm, colunas e prateleiras em chapa de aço 24, laterais e fundos abertos. Capacidade de no mínimo 15 kg por prateleira, na cor cinza. (39-1-430195). Arquivo de aço com 6 gavetas, para pastas suspensas, deslizante de nylon, com medidas aproximadas de: 1,30x0,47x0,70.(39-1-430196) Cadeira tipo Secretária com braço digitador em compensado multilaminado c/ 04mm de QUANT. VALOR UNIT. VALOR TOTAL PAGO VALOR PESQ. VALOR PESQ. VALOR PESQ. VALOR PESQ. VALOR MÉDIO % DIFERENÇ (ACIMA DE 10%) 7 213,00 1.491,00 103,40 153,90 189,00 - 148,77 43% 2 8.000,00 16.000,00 6.250,00 4.873,00 4.990,00 6.750,00 5.715,75 39,96% 4 540,00 2.160,00 412,50 300,00 447,45 - 386,65 40% 10 395,00 3.950,00 219,00 150,00 336,00 - 235,00 68% 8 213,00 1.704,00 103,40 153,90 189,00 - 148,77 43% 4 174,00 696,00 95,00 150,00 110,00 - 118,33 47% 2 1.099,00 2.198,00 997,97 - - - 997,97 10% 25 123,00 3.076,60 103,40 - - - 103,40 19% Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 186 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC NF 473 474 474 DESCRIÇÃO DO BEM espessura estofado com espuma injetada anatomicamente com 50mm espessura média de densidade 50 a 60 cm³ , revestida em polipropileno na cor preta, encosto em compensado multilaminado 14mm espessura, espuma enjetada anatomicamente com 40mm de espessura média e densidade de 50 a 60kg/m³, revestimento em polipropileno na cor preta, base giratória em estrutura tubular de aço com aranha de 5 hastes apoiada sobre rodizio de nylon, sistema de regulagem da altura da cadeira amortecedora. (39-1-430347) Balança Digital Antropométrica Adulto. C/ capacidade de 200kg com fração de 100g, display de cristal liquido com 5 dígitos, com material resistente e de fácil higienização, tapete antiderrapante em borracha, voltagem de110/120v. Aferida pelo Inmetro, garantia de 1 ano, com assistência técnica na cidade. (35-1-430677). Estadiômetro Adulto, campo de uso de 40 a 2,20m. Estadiômetro Adulto, em alumínio anodizado, com campo de uso de 40 até 2,20m, resolução em milímetros, fixação na parede, deverá vir com manual de instrução para instalação montagem e instrução de uso. Com garantia de 1 ano no mínimo. (35-1-430680) Estadiômetro Pediátrico, com capacidade de 105cm, com escala em milimetros, confeccionada em fórmica, de fácil higienização, deverá vir com manual de instrução para instalação, montagem e instrução de uso. Com garantia de 1 ano no mínimo. (351-430680) QUANT. VALOR UNIT. VALOR TOTAL PAGO VALOR PESQ. VALOR PESQ. VALOR PESQ. VALOR PESQ. VALOR MÉDIO % DIFERENÇ (ACIMA DE 10%) 31 1.433,64 44.442,86 1.149,00 1.399,00 - - 1.274,00 13% 30 693,33 20.800,00 530,00 330,00 360,00 - 406,67 70% 26 884,62 23.000,00 415,00 345,00 425,00 - 395,00 124% O prejuízo potencial estimado com as aquisições por preços superiores a 10% aos valores de mercado obtido alcança cerca de R$ 42.328,75. Esse cálculo corresponde à diferença entre o valor total pago pelos bens, R$ 147.852,46, e o valor total do mesmo conjunto de bens, com base nos preços de mercado obtidos. Destaque-se por fim que, conforme tabela a seguir, a maior parte das aquisições são decorrentes de compras realizadas através da modalidade licitatória Convite: OP NF MODALIDADE LICITAÇÃO 4904/2009 66 Licitação Nº : 61/2009-CV 4904/2009 66 Licitação Nº : 61/2009-CV 4917/2009 1150 Licitação Nº :65/2009-CV 4954/2009 76749 Licitação Nº :62/2009-CV 4954/2009 76749 Licitação Nº :62/2009-CV 4954/2009 76749 Licitação Nº :62/2009-CV 4954/2009 76749 Licitação Nº :62/2009-CV 4954/2009 76749 Licitação Nº :62/2009-CV 4955/2009 677 Licitação Nº :62/2009-CV 4955/2009 677 Licitação Nº :62/2009-CV 4955/2009 677 Licitação Nº :62/2009-CV 4955/2009 677 Licitação Nº :62/2009-CV 5211/2009 4993 Licitação Nº : 61/2009-CV Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 187 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC OP NF MODALIDADE LICITAÇÃO 5394/2009 678 Licitação Nº :62/2009-CV 5394/2009 678 Licitação Nº :62/2009-CV 5394/2009 678 Licitação Nº :62/2009-CV 5394/2009 678 Licitação Nº :62/2009-CV 5394/2009 678 Licitação Nº :62/2009-CV 8380/2008 522 Licitação Nº : 74/2008-PR 8834/2008 473 Licitação Nº : 118/2008-PR 8568/2008 8568/2008 941/2009 474 474 581 Licitação Nº : 118/2008-PR Licitação Nº : 118/2008-PR Informação não localizada EVIDÊNCIA: - Relação da amostra de bens e notas fiscais com pesquisa de preços de mercado, contendo resultado e análise da pesquisa realizada; - Notas fiscais da amostra com pesquisa de preços de mercado (evidência arquivada junto à Constatação dos bens não localizados); - Registros de pesquisa de preços obtidos através de consulta a sites na internet, conforme impresso nos papéis de trabalho; - Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura não se manifestou sobre a constatação, conforme teor do Ofício nº 1519/2009, de 30 de dezembro de 2009. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura Municipal não inalterada. 3 - se manifestou. A constatação permanece 49000 MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO 3.1 - PROGRAMA 0351 AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF AÇÃO : 1086 ASSISTENCIA FINANCEIRA A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS MUNICIPAIS-SANTA CATARINA OBJETIVO DA AÇÃO : Reforma de pavilhão para implantação mercado público regiona ORDEM DE SERVIÇO : 230772 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Implementação, sob a gestão financeira da Caixa Econômica Federal, das condições municipais para expansão dos investimentos em obras de infra estrutura que beneficiem coletivamente os agricultores familiares,tais como construção ou ampliação de redes de eletrificação rural, irrigaçã beneficiamento e armazenagem, construção e recuperação de estradas vicinais e vias de escoamento da safra agrícola e construção e recuperação de escolas rurais, centros comunitários e postos de saúde, telefonia pública, etc. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 856.783,94 3.1.1 CONSTATAÇÃO: Assinatura de Contrato de Repasse em valor insuficiente à execução do Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 188 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC objeto proposto. FATO: A obra destinada ao Mercado Público Regional estava orçada, em sua totalidade, em R$ 1.131.414,24. Quando contemplada com recursos do PRONAF no valor de R$ 450.000,00, a Prefeitura assinou Contrato de Repasse para executar o objeto no valor total de R$ 650.000,00 (incluída contrapartida de R$ 200.000,00). A obra foi licitada sem a parte elétrica, sistemas preventivo de incêndio e de proteção contra raios, drenagem, pavimentações e paisagismo, o que gerou um contrato no valor de R$ 559.000,00. Em sua justificativa para questionamento da CEF (Of.SEDUP nº 132/04), a Prefeitura afirma: " ...entendemos que a obra não poderá funcionar e ser entregue ao público sem as instalações citadas, para tanto, o Município estará disponibilizando recursos complementares para a contratação das obras e serviços necessários ao adequado funcionamento da edificação, ficando para outro momento a execução das obras externas referentes ao paisagismo, instalações elétricas, drenagem e pavimentações. Assim sendo, o Município contratará e iniciará as obras antes do término da etapa atual e o valor estimado para execução das mesmas é de R$ 200.000,00. " Percebe-se aqui uma grande divergência entre o novo valor proposto para execução total da obra após realizada a primeira licitação (R$ 559.000,00 + R$ 200.000,00 = 759.000,00) e o orçamento prévio (R$ 1.131.414,24). Esta diferença mostrou-se real quando a empresa IVANA não conseguiu concluir a obra, tendo havido rescisão contratual após R$ 175.845,20 pagos. Uma segunda licitação foi realizada e um segundo contrato foi assinado com a empresa ASTOR KIST, para conclusão da obra, no valor de 612.840,00. O contrato foi executado até o final e concluído com supressão de itens desnecessários, tendo fechado em R$ 600.880,49 pagos. Neste ponto o valor já pago pela obra estava em R$ 776.725,69, mas a Prestação de Contas do Contrato de Repasse fechou em R$ 852.132,44, após aplicação de rendimento financeiro para ampliação de meta (contrato de R$ 75.406,71 com a empresa JULIANO). Observa-se, no entanto, que para conclusão efetiva da obra foi necessária a assinatura de outro Contrato de Repasse (NR. 0186499-30) no valor de R$ 158.346,97, sendo R$ 100.000,00 provenientes do PRONAF, ou seja, a Prefeitura não executou os objetos remanescentes com recurso apenas de contrapartida, como havia mencionado, tendo que contar com novo aporte de recurso federal para finalizar a obra em R$ 1.010.479,41. EVIDÊNCIA: Documentação global do CR NR.0157763-36 . MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura se manifestou sobre a constatação no OF/GP nº12079/09 de 08 de outubro de 2009: "A restrição apontada pela Equipe de Fiscalização decorre do fato de ter sido firmado um contrato de repasse no importe de R$ 450.000,00, quando o valor total da obra, naquele momento, atingia a importância de R$ 1.131.414,24, e sem que houvesse, concomitantemente, contrapartida suficiente para a conclusão da obra. No entender da Administração, tal situação não caracteriza irregularidade, notadamente porque, não obstante não houvesse, no momento da celebração do Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 189 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC contrato de repasse, contrapartida suficiente, a obra se estenderia, como de fato se estendeu, por mais de um exercício, e nos exercícios subseqüentes a dotação orçamentária necessária para a conclusão da obra foi disponibilizada. A isso se deve acrescentar que a assinatura do segundo contrato de repasse se deveu à autorização do Governo Federal, uma vez que, ainda sem este contrato, a obra teria sido concluída pelo Município, com recursos próprios. Com isso quer-se dizer que a assinatura de mais de um contrato de repasse para execução (conclusão) da mesma obra não implica irregularidade, notadamente porque a liberação de recursos por parte do Governo Federal é uma prerrogativa deste. Se isso não fosse viável, caberia ao Governo Federal, no momento do pleito do primeiro repasse indeferi-lo, ou então, repassar valor suficiente à conclusão da obra. Ademais, a rescisão do contrato firmado com a empresa IVANA deveu-se ao descumprimento das cláusulas contratuais por parte desta, e não porque o valor do contrato firmado era insuficiente para executar o objeto licitado. O valor do objeto licitado estava de acordo com aquilo que se pretendia executar, uma vez que a execução de uma parte dos serviços necessários à conclusão da obra foi adiada para um segundo momento. A execução de obras em etapas - convém ressaltar - não é novidade, nem tampouco prática exclusiva da Administração Municipal de Chapecó. Toda vez que um ente público, ao decidir executar determinada obra, não tem recursos suficientes para concluíla, opta-se pela sua execução em etapas, possibilitando que sejam feitos os ajustes orçamentários necessários, bem como para que sejam reservados, nos orçamentos seguintes, os recursos suficientes para a conclusão da obra. No tópico em apreço, o que se fez foi adequar a execução da obra, custeada parcialmente com recursos provenientes do PRONAF, à disponibilidade de recursos, sejam eles próprios ou repassados pelo Governo Federal. Não fosse isso suficiente, destaca-se que o custo total efetivo da obra foi inferior ao inicialmente orçado, o que demonstra não ter havido prejuízo ou desperdício de recursos públicos. " ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em que pese a argumentação da Prefeitura, mantemos a constatação pois a situação descrita é um exemplo clássico de obra iniciada sem a garantia de recursos para sua conclusão, o que, mesmo não tendo ocorrido neste caso, geralmente leva a execução insatisfatoria do objeto e o desperdício de recursos públicos. 3.1.2 CONSTATAÇÃO: Aceite de proposta de preços para obra de engenharia sem a especificação detalhada dos custos dos insumos e sem a composição do BDI. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 190 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC FATO: Na primeira licitação realizada para execução do objeto deste Contrato de Repasse (TP 098/2004), a proposta de preços da empresa vencedora (IVANA) não é detalhada, estando os preços agrupados por macro-itens o que impede a verificação da adequação dos insumos ao mercado. A empresa também não detalhou a composição do BDI (Bônus e Despesas Indiretas), cujo percentual sequer foi informado. Analisando as demais propostas das empresas participantes da licitação, observa-se que das seis propostas válidas, apenas três estavam detalhadas, sendo que as outras três propostas também seguem o padrão resumido apresentado pela vencedora. A apresentação e o aceite de propostas para obra de engenharia sem um detalhamento mínimo e sem a composição do BID praticado pela empresa dão margem a assinatura de contratos inexequíveis, como acabou acontecendo nesta licitação. EVIDÊNCIA: Proposta Macodesc - Detalhada Proposta Broch - Detalhada Proposta Oliveira - Detalhada Proposta Paludo - Não detalhada Proposta Prumo - Não detalhada Proposta Condá - não detalhada MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura se manifestou sobre a constatação no OF/GP nº12079/09 de 08 de outubro de 2009: " A constatação de que no primeiro processo licitatório relativo à construção do Mercado Público Regional não foram detalhados os custos dos insumos, e a composição do BDI decorre, em parte, da sistemática adotada pela Administração Municipal até o ano de 2004. Até 2004, as licitações de obras realizadas pelo Poder Público Municipal não continham planilhas de custos detalhadas; informavam-se, basicamente, os macroitens, os quais serviam, juntamente com os projetos, como base para elaboração das propostas. De outra parte, como as licitações eram julgadas pelo menor preço global, com execução em regime de empreitada global, não se exigia dos licitantes que detalhassem seus custos unitários. A partir de 2005 é que se passou a incluir nos processos licitatórios as planilhas com custos unitários detalhados, exigindo-se dos proponentes que apresentassem suas planilhas de preço justamente com as propostas. Trata-se, portanto, de impropriedade há muito corrigida pela Administração. Por outro lado, as planilhas orçamentárias elaboradas pela Secretaria de Planejamento, como elemento integrante das licitações de obras, salvo algumas exceções, não contemplam o BDI apartado dos preços unitários, ou seja, trabalha-se com o BDI incluídos nos preços unitários, seja nos preços orçados, seja nos preços propostos pelos proponentes. Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 191 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o BDI. Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço global, o que permite concluir que os preços propostos pelos proponentes contemplaram, além dos custos diretos, os custos indiretos, tributos e lucro. Ressalte-se, uma vez mais, que o primeiro contrato firmado para execução da obra foi rescindido não por sua inexeqüibilidade, mas sim porque a empresa contratada descumpriu suas obrigações contratuais, o que caracteriza situação bastante diferente, e que demandava ação imediata do Poder Público. " ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantemos a constatação pois a exigência do detalhamento do BDI em obras que envolvem recursos públicos está disposta no art. 7, II, § 2º, da Lei nº 8.666/93, bem como estabelecida em ampla jurisprudência do TCU (Acórdão 325/2007 - Plenário, Acórdão 1314/2005 - Plenário e Acórdão 818/2007 - Plenário). 3.1.3 CONSTATAÇÃO: Ampliação de meta do Contrato de Repasse para execução de objeto alheio ao interesse do Programa financiador. FATO: Após a execução das obras no Mercado Regional de Chapecó, prédio destinado a comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar de diversos municípios da Região, foi aditado o Contrato de Repasse com ampliação de meta para utilização dos recursos oriundos da aplicação financeira. Ocorre que esta ampliação de meta incluiu a realização de obras para conclusão do prédio vizinho ao Mercado Público Municipal, onde funciona o Centro Público de Economia Solidária, edificação que não tem nada a ver com a agricultura familiar e consequentemente com o financiamento via PRONAF. A licitação realizada para execução da ampliação de meta foi o Convite 174/2007, sendo a empresa vencedora Juliano Luis Casasola e Cia Ltda., no valor global de R$ 75.406,75. Na especificação dos itens contratados está contida a pavimentação do estacionamento que é comum aos dois prédios, mas é possível destacar despesas da ordem de R$ 20.501,83 exclusivamente relacionadas a execução do acesso principal ao Centro Público de Economia Solidária (itens 2, 3, 5 e 6 do orçamento da empresa vencedora da licitação). EVIDÊNCIA: Fotos: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 192 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 1) Vista do Mercado Público Regional onde aparece parte do serviço executado na ampliação de meta (meio-fio do estacionamento e calçamento interligando o Mercado ao Centro Público de Economia Solidária). 2) Vista do acesso principal ao Centro Público de Economia Solidária, executado com recurso da aplicação financeira do Contrato de Repasse 0157763-36/2003 (PRONAF), cujo objeto era o Mercado Regional ,que aparece parcialmente ao fundo no centro da foto) 3) Vista parcial do acesso ao Centro Público de Economia Solidária, executado com recurso da aplicação financeira do Contrato de Repasse 0157763-36/2003 (PRONAF) 4) Vista do acesso ao Centro Público de Economia Solidária, executado com recurso da aplicação financeira do Contrato de Repasse 0157763-36/2003 (PRONAF) MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura se manifestou sobre a constatação no OF/GP nº12079/09 de 08 de outubro de 2009: "O objeto do aumento de meta "execução dos acessos principal, secundário e ao estacionamento do Centro Público de Economia Solidária" passou pela análise e aprovação técnica da Caixa Econômica Federal, conforme consta no plano de trabalho em anexo. Outrossim, tendo em vista que as edificações localizam-se no mesmo imóvel e são utilizadas para fins sociais, optou-se por utilizar as sobras dos recursos em benefício público. Tudo isso, repita-se, com a prévia anuência do agente responsável pelo repasse." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantemos a constatação pois a anuência da CEF não garante a correção do ato realizado. AÇÃO : 4280 Fomento a Projeto de Diversificacao Economica e Agregac Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 193 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ao de Valor na Agricultura Familiar - Conclusao do Me rcado Publico Regional para os Produtos da A.F. da Regi ao do Oeste - Chapeco - SC OBJETIVO DA AÇÃO : AFEM autorizado pelo Ofício MDA nº 0320 2005 (conclusão das obras do mercado público municipal) ORDEM DE SERVIÇO : 230775 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Constituição de uma base de dados e informações sobre mercados agrícolas, produtos diferenciados, artesanais e transformados, assim como sobre tendências de mercado e de consumo para os produtos da agricultu ra familiar, assim detalhados: a) ampliação da produção de produtos diferenciados (orgânicos, de origem e do mercado justo) entre os agricultores familiares; b) desenvolvimento de atividades não-agrícolas entre os agricultores familiares; c) fomento, ampliação e qualificação das organizações dos agricultores familiares nas diferentes cadeias produtivas em que estão inseridos; d) promoção de produtos da agricultura familiar junto a outros setores econômicos (indústria, comércio e serviços), visando novas oportunidades de negócios e renda para os agricultores familiares; e) constituição de organizações e redes de comercialização voltadas pa ra o escoamento dos produtos da agricultura familiar; e, f) promoção da agricultura familiar junto a outros setores econômicos (indústria, comércio e serviços), visando novas oportunidades de negócios e renda para os agricultores familiares. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 171.804,58 3.1.4 CONSTATAÇÃO: Falhas no andamento de licitação na modalidade Tomada de Preços. FATO: A licitação Tomada de Preços nº 015/2007 apresenta as impropriedades detalhadas a seguir: 1) O item 5.1.5.2.1. do Edital define que será considerada inabilitada a empresa cujo "Índice de Liquidez Geral"- ILG for inferior a 2,00 (dois inteiros), sendo apresentada no edital a respectiva fórmula para cálculo do índice contábil. Na documentação de habilitação da única empresa participante, à fls 106 do Processo licitatório, a mesma apresenta memória de cálculo do ILG sendo alcançado o valor de 2,08. No entanto, uma análise mais detalhada demonstra que a empresa "errou" ao aplicar na fórmula, no lugar do Passivo Exigível a longo prazo (ELP) que corresponde a R$ 34.904,22, apenas parte deste valor, correspondente a parcelamentos (R$ 13.951,33). Portanto, se o índice tivesse sido corretamente calculado, o valor do mesmo seria 1,74 e a empresa deveria ter sido inabilitada. 2) A única proposta de preços participante da licitação apresenta incompatibilidade entre a soma dos itens e o valor global apresentado. O valor global da proposta apresentada foi de R$ 173.984,60, bastante próximo ao valor máximo admitido no item 8.2 do Edital (R$ 174.871,44), no entanto, a soma dos itens detalhados na proposta chega a R$ 185.535,70, que seria superior ao limite do Edital. O Contrato Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 194 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC foi assinado em 08/03/2007, com base no valor GLOBAL. Existe no Processo da CEF - REDURCH nº 186.499-30 Ofício da Prefeitura encaminhando planilha com adequações entre o preço dos itens e o valor global apenas em 08/05/2007, no entanto, no Processo Licitatório consta apenas a proposta errada. EVIDÊNCIA: - Proposta da Empresa vencedora da licitação; - Edital de licitação TP 015/2007 (fls 60 - cálculo do íindice de liquidez geral); - Balanço da empresa vencedora (fls 109 do processo licitatório); - Comprovação de qualificação econômico-financeira apresentada pela empresa (fls 106 do processo licitatório). MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Mesmo solicitada a justificar o apontado, a Prefeitura não se manifestou sobre esta a constatação no OF/GP nº12079/09 de 08 de outubro de 2009. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Constatação mantida dada a ausência de manifestação da Prefeitura. 3.1.5 CONSTATAÇÃO: Superfaturamento do item mais representativo da TP 015/2007. FATO: Os preços decorrentes da licitação TP 015/2007 (proposta vencedora de fevereiro/2007) foram comparados ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI (tabela março/2007), conforme determina a LDO desde 2005. Na referida análise constatamos superfaturamento do item de maior relevância da obra (item 2.243 - Cj. Completo de luminária fluorescente 2x40w tipo de sobrepor corpo em chapa c/ pintura eletrostática mod. 370 fab. Indelpa), cotado por R$ 234,30 a unidade (material mais mão de obra para instalação). O preço de material similar no SINAPI ( luminária sobrepor tp calha c/reator part convenc lamp 2x40w (fluorecente) e starter fixada em laje ou forro fornecimento e colocação), já adicionando 30% de BDI chega no máximo a R$ 79,53. Considerando o quantitativo adquirido (101 peças), a diferença de valor global chega a R$ 15.631,77 pagos a maior. Cabe acrescentar que o valor unitário de orçamento para esta luminária era de R$ 160,03 (material mais mão de obra). Pesquisamos ainda na internet o valor atual para a referida luminária, sendo encontrado no site da empresa Luminort (www.luminort.com.br) em 18/09/2009, o produto similar do mesmo fabricante: LUM. SOBR. OCT 1369 2X32W, Corpo em chapa de aço protegida contra ferrugem, com pintura eletrostática em epóxi pó na cor branca, Refletor parabólico em alumínio anodizado alto brilho, pelo valor unitário de R$ 65,35. Outra referência de preço, mesmo tendo sido realizada praticamente dois anos antes é a licitação da própria Prefeitura de Chapecó para execução do Centro público de Economia Solidária, cuja proposta da empresa vencedora apresenta no item 15.1.27 a mesma luminária cotada por R$ 50,00 a unidade. EVIDÊNCIA: - Orçamento prévio da obra Licitada pela TP 015/2007 (pág 28 do processo licitatório); - Proposta da empresa vencedora da TP 015/2007; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 195 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC - tabela de preços SINAPI de março/2007; - pesquisa de preços na internet http://www.luminort.com.br/luminort/produto.php?id_produto=42 1) Foto próxima ao estande do Município de Cordilheira Alta, de uma das luminárias instaladas por R$ 234,30 a unidade na obra do Mercado Público Regional. 2) Imagem de luminária com as mesmas características das instaladas no Mercado Público Regional, cujo preço pesquisado no site da empresa Luminort (www.luminort.com.br) em 18/09/2009 era de R$ 65,35 MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura se manifestou sobre a constatação no OF/GP nº12079/09 de 08 de outubro de 2009: "A Equipe de Fiscalização aponta como irregularidade o fato de, na proposta de preços da empresa vencedora da Tomada de Preços nº 15/2007 o preço unitário do "conjunto de luminárias" ser superior àquele orçado pela Administração para o item por ocasião do lançamento da licitação. Ocorre que, com o devido respeito, nada há de irregular neste fato. A licitação em comento teve como critério de julgamento o "Menor Preço Global". Logo, em princípio, não tem relevância jurídica o fato de algum preço unitário da proposta vencedora ser superior ao orçado pela Administração. O que realmente importa, neste tipo de licitação é, em primeiro lugar, verificar qual das proposta apresenta o "Menor Preço Global", ou seja, o menor preço para executar a obra toda e, em segundo lugar, verificar se o preço total orçado é compatível com o preço total orçado pela Administração. No caso específico, o Edital nº 15/2007 continha previsão expressa (item 8.2.) no sentido de que seriam desclassificadas as propostas que contivessem preço total superior ao valor orçado pela Administração. A proposta da empresa vencedora atendeu todos os requisitos para que assim fosse declarada, ou seja, apresentou o menor preço global, e este preço foi inferior ao valor orçado pela Administração. É elementar que, se for realizado um comparativo entre todos os preços unitários de todas as propostas apresentadas numa licitação, selecionando-se apenas os menores, obter-se-á um valor final muito Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 196 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC inferior ao orçado. Todavia, é igualmente elementar que este tipo de análise mostra-se completamente despropositado. Isso porque cada empresa tem sua forma de organizar a prestação do serviço, e também de calcular os seus custos. Neste contexto, é natural que determinados serviços apresentem, eventualmente, preços propostos superiores àqueles orçados pela Administração. Mas daí a concluir ter havido irregularidade, vai uma grande distância. A isso se deve acrescentar que a Lei nº 8666/93 não contém nenhuma previsão no sentido de que devam ser rejeitadas propostas que, em licitações com critério de julgamento pelo menor preços global, apresentem preços unitários superiores aos orçados pela Administração. Por conseguinte, na há razão prática ou jurídica para a manutenção da restrição apontada. Ademais, o fato de apenas uma empresa ter apresentado proposta na licitação não interfere na regularidade do certame, na medida em que a Administração cumpriu integralmente as determinações legais no tocante à divulgação da licitação. Se não compareceram outros interessados em prestar o serviço, tal fato não pode ser imputado à Administração. " ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em que pese a argumentação da Prefeitura, a Lei de Diretrizes Orçamentárias anual (LDO) vêm estabelecendo desde a publicação da Lei 10.934 de 11 de agosto de 2004 (art. 105), que: "Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal." As Leis que estabelecem as diretrizes orçamentárias para os anos subsequentes sempre repetiram este texto, que deixa claro a necessidade de adequação dos preços unitários aos praticados no mercado. Portanto, os Órgãos que realizam licitações de obras com recursos oriundos dos orçamentos da União devem observar não somente a adequação de preços globais aos praticados pelo mercado, mas também os preços unitários, fazendo constar nos editais de licitação critérios de aceitação de preços previstos no art. 40, inc. 10 da Lei 8.666/93. 3.2 - PROGRAMA 1334 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE TERRITÓRIOS RURAIS AÇÃO : 0620 APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI TORIOS RURAIS - NA REGIAO SUL OBJETIVO DA AÇÃO : Infra-estrutura e serviços - autorizado pelo Ofício MDA nº 0223 2005 (aquis. equip p/implantação cisterna p/captação água da chuva) ORDEM DE SERVIÇO : 230773 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Acompanhamento da execução do contrato de repasse, mediante verifica ção, na entidade beneficiada, dos processos licitatórios e vistoria das obras ou serviços executados. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 197 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 15.653,41 3.2.1 CONSTATAÇÃO: Falhas no andamento de licitação na modalidade Convite. FATO: A Licitação Convite nº 205/2007 teve a participação de apenas uma empresa, não sendo cumprida a obrigatoriedade de existência de pelos menos três propostas válidas, ou justificativa para a não realização de novo certame, admitida nos casos de limitação de mercado, devidamente demonstrada, ou manifesto desinteresse dos convidados, conforme estabelecido no Art. 22, § 3º e 7º da Lei 8.666/93 e Acórdãos 191/99 e 55/2000, Plenário e Decisões 310/2000, 800/2000 e 828/2000, Plenário, do Tribunal de Contas da União, sob risco de impugnação da despesa, em casos futuros. Constatamos também a ausência no edital de exigência de apresentação da Certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional e com a PFN (dívida ativa da União) para habilitação no processo licitatório. Apesar da permissividade da Lei 8.666/93 em seu art. 32 de exigir parcialmente os documentos de habilitação citados na mesma para a modalidade Convite, a regularidade fiscal não pode ser desconsiderada em função de legislação própria (Art. 62 do Dec. Lei 147/67 corroborado pelas decisões do TCU nº 705/94 e 841/99). A referida certidão não foi apresentada pela empresa vencedora. Observa-se também que a proposta de preços da empresa vencedora não informa o BDI (percentual correspondente ao Bônus e Despesas Indiretas) em sua composição. A informação do valor do BDI em propostas de preço para obras de engenharia, bem como a descrição de sua composição são essenciais para proceder uma correta análise da adequabilidade dos preços praticados em relação aos valores médios de mercado e a necessidade de exigência de tal informação por parte dos gestores de recursos públicos está disposta no art. 7, II, § 2º, da Lei nº 8.666/93, bem como estabelecida em ampla jurisprudência do TCU (Acórdão 325/2007 - Plenário, Acórdão 1314/2005 - Plenário e Acórdão 818/2007 - Plenário). EVIDÊNCIA: Processo Licitatório Convite nº 205/2007. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura se manifestou sobre a constatação no OF/GP nº12079/09 de 08 de outubro de 2009: "Primeiramente, não se concorda com a constatação de que, em função da não apresentação de, no mínimo, três propostas válidas no convite, sob pena de repetição do certame, eis que, como já se disse, esta interpretação não condiz com o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três propostas válidas em cada convite, como condição para a regularidade do certame. O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos em que não existam ao menos três licitantes potenciais para determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser devidamente justificada, sob pena de repetição Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 198 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC do processo. Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três propostas válidas para o certame, como pretende a equipe de fiscalização da Controladoria-Geral da União. A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200-201) a respeito do assunto: "A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o nãocomparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta. Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência. Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles atendido. Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a conseqüência da automática invalidação do certame. Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do raciocínio. Tratase de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas, escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponhase que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação: afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis. Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que todas as propostas fossem Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 199 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC deficientes do que existir duas propostas válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e formalmente aceitável. Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida, por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício, mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir." Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração, já que a Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou seja, convidou até mesmo mais de três potenciais proponentes, e afixou o convite no mural da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a participação de outros interessados, conforme o protocolo de fls. 44 a 47 do processo licitatório. Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se logrou obter três propostas válidas em cada um dos processos licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos. Quanto à necessidade de exigência das certidões negativas, federal e estadual, há que se respeitar o dispositivo contido no § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/93, não sendo aplicável o art. 62 do Dec. Lei nº 147/67, exatamente pelo motivo de que o dispositivo contido no referido Decreto Lei só se aplica ao caso em que a lei exige a comprovação de quitação de tributos federais. E, no presente caso, a Lei nº 8.666/93 não exige a prova de quitação de tributos federais, para os convites, dispensando de forma expressa, a critério da autoridade administrativa, a documentação de que tratam os artigos 28 a 31 do mesmo diploma legal. Ou seja, onde a lei não exige a prova de quitação de tributos federais, por óbvio não há a obrigatoriedade da exigência de certidão negativa de débitos federais e com a fazenda nacional, da forma como prevê o art. 62 do Dec Lei 147/67. A constatação de que no referido processo licitatório não foi detalhado o BDI não caracteriza irregularidade. As planilhas orçamentárias elaboradas pela Secretaria de Planejamento, como elemento integrante das licitações de obras, salvo algumas exceções, não contemplam o BDI apartado dos preços unitários, ou seja, trabalhase com o BDI incluídos nos preços unitários, seja nos preços orçados, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 200 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC seja nos preços propostos pelos proponentes. Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI, é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o BDI. Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço global, o que permite concluir que os preços propostos pelos proponentes contemplaram, além dos custos diretos, os custos indiretos, tributos e lucro. " ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantemos a constatação. Em relação às três propostas válidas no caso de Convite, a Prefeitura deve seguir a jurisprudência da Corte de Contas responsável pelos julgamentos envolvendo recurso federal (TCU), mesmo que com ela não concorde o "ilustre" Marçal Justen Filho. Quanto à certidão negativa da fazenda federal, os Gestores estão confundindo o significado da palavra "poderá" contida no § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/93. Como já explicado, mesmo que a Lei 8.666/93 não obrigue a exigência desta certidão, sua necessidade é determinada por outro dispositivo legal, não havendo incompatibilidade na aplicação concomitante das duas normas. Quanto ao detalhamento do BDI, como já colocado, está previsto na própria Lei 8.666/93 e em ampla jurisprudência do TCU. 3.2.2 CONSTATAÇÃO: Execução de objeto qualitativa e quantitativamente em desacordo com o que foi licitado e pago. FATO: Na obra em questão foram licitados 76 metros de calha com a especificação "calha corte 45 chapa galv. Nº 26 pintada e instalada", pelo valor unitário de R$ 30,00 / metro. Ocorre que na inspeção in loco verificamos que a referida calha não encontra-se pintada, estando portanto em desacordo com a especificação. Em relação ao tubo de 150 mm, foram licitados 96 metros de tubo (16 barras de 6 metros), no entanto verificamos in loco a execução de no máximo 70 metros de tubulação, ou seja, foram necessárias 4 barras a menos do que o licitado (total 4 barras R$ 480,00). Observa-se também que a tubulação de interligação dos reservatórios não foi instalada junto a parede do prédio existente, como previsto no projeto, e sim em local inapropriado, sobre o solo no estacionamento do prédio. EVIDÊNCIA: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 201 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 1) Vista geral das calhas instaladas 2) detalhe calhas sem pintura 3) Detalhe onde aparece praticamente toda a tubulação executada, para captação desde as calhas e para interligação dos reservatórios. 4) detalhe de tubulação aplicada na captação do primeiro lance de telhado 5) Detalhe dos 3 reservatórios de 1000 litros instalados ao nível do solo. 6) Detalhe de interligação da captação desde as calhas com os reservatórios - Proposta de preços da empresa vencedora da licitação. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura se manifestou sobre a constatação no OF/GP nº12079/09 de 08 de outubro de 2009: " A empresa responsável pela execução da obra está providenciando a complementação dos serviços, compreendendo a pintura das calhas. Quanto a tubulação de interligação dos reservatórios, a mesma foi executada de acordo com o projeto, ou seja, prendendo nas paredes os tubos que ligam as calhas aos tubos de interligação, sendo estes últimos colocados sobre o solo no estacionamento do estabelecimento. " ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantemos a constatação pois em sua manifestação a Prefeitura reconhece a ausência de pintura nas calhas executadas e a consequente falha na medição e pagamento dos serviços prestados. AÇÃO : 8991 APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA E SERVICOS EM TERRI TORIOS RURAIS - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Desenvolvimento e transferencia tecnológica do cultivo e processamento de fitoterápicos na região oeste catarinense ORDEM DE SERVIÇO : 230752 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 202 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC OBJETO FISCALIZAÇÃO: Apoio a projetos territoriais para implementação e expansão dos investimentos em obras de infra-estrutura que beneficiem coletivamente os agricultores familiares, tais como construção ou ampliação de unidades de beneficiamento e armazenagem, estruturas de comercialização, construção e recuperação de centros de treinamentos, centros comunitários, apoio na estruturação de cooperativas de crédito e de produção da agricultura familiar, bem como de redes de assistência técnica, etc.O MDA transfere aos Agentes Operadores (CEF ou BNB) os recursos necessários ao cumprimento das obrigações assumidas, decorrentes da formalização dos contratos de repasse, individualmente com cada município, com os governos estaduais ou outras institucionalidade definidas na LDO. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 170.000,00 3.2.3 CONSTATAÇÃO: Atraso em andamento de Contrato de Repasse falta do Projeto de Atividades no momento da assinatura. devido a FATO: O Contrato de Repasse NR.0282191-59 foi assinado em 31 de dezembro de 2008 junto à CEF, sem a usual cláusula suspensiva que permitia a homologação do PAT (Projeto de Atividades) pelo concedente em até 120 dias da assinatura. Subentende-se, portanto, que o PAT já deveria estar elaborado quando da assinatura, até mesmo porque a Clausula Segunda do CR cita que o mesmo é um anexo integrante do próprio Contrato de Repasse. Em 19 de fevereiro de 2009 a CEF oficiou a Prefeitura (Of. 0502/2009/REDUR/CH) cobrando a apresentação do Projeto de Atividades PAT. O referido Ofício citava em seus itens 1.2. e 1.3. a conhecida cláusula suspensiva existente em todos os contratos de repasse mais antigos, mas não neste específico: "1.2.A não apresentação ou a não homologação do PAT pelo MDA no prazo de 120 dias após a contratação, será informada ao gestor para deliberação e cancelamento do contrato, se for o caso. 1.3. Lembramos que o não atendimento da cláusula suspensiva dentro do prazo mencionado poderá acarretar o cancelamento do contrato por parte do Gestor, incorrendo nas consequências previstas em contrato." Verificamos posteriormente que o PAT foi encaminhado pela Prefeitura apenas em 13 de Maio de 2009 (OF. SEGOV nº 073/2009) e homologado pelo MDA somente no Parecer Técnico 04/2009 de 24 de junho de 2009, ou seja, 175 dias após a assinatura do Contrato. Até o encerramento dos trabalhos de campo desta fiscalização (04/setembro/2009) o recurso liberado permanecia aplicado na conta corrente e sequer o processo licitatório para contratação da empresa executora havia sido concluído. A permissividade do agente financeiro em dar início e andamento a Contratos de Repasse sem detalhamento do objeto, combinada com a lentidão dos governos municipais em apresentar os projetos, vem causando sucessivos atrasos aos programas de governo financiados neste formato. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 203 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC EVIDÊNCIA: - Contrato de Repasse NR.0282191-59; - Of. 0502/2009/REDUR/CH de 19/02/2009; - OF. SEGOV nº 073/2009, de 13/05/2009; - Parecer Técnico MDA 04/2009, de 24 de junho de 2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura se manifestou sobre a constatação no OF/GP nº12079/09 de 08 de outubro de 2009: " Uma vez que foi aprovado o Projeto de Atividades para o convênio em questão, o Município de Chapecó já lançou edital de processo licitatório para a execução do seu objeto, na modalidade Tomada de Preços, nº 362/2009-FMS, que tem abertura prevista para 09/10/2009, conforme se pode verificar pela cópia do aviso de licitação anexo." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantemos a constatação pois em sua manifestação a Prefeitura não justificou o atraso do envio do Projeto de Atividades para a CEF, apenas comunicou que após a sua aprovação já está em andamento procedimento licitatório para execução do objeto do Contrato de Repasse. 4 - 55000 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME 4.1 - PROGRAMA 0068 ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL AÇÃO : 2060 ACOES SOCIOEDUCATIVAS E DE CONVIVENCIA PARA CRIANCAS E ADOLESCENTES EM SITUACAO DE TRABALHO OBJETIVO DA AÇÃO : Programa de transferência direta de renda do Governo Federal para famílias de crianças e adolescentes em situação de trabalho, adicionado à oferta de Ações Sócioeducativas e de Convivência, manutenção da criança/adolescente na escola e articulação dos demais serviços da rede de proteção básica e especial. ORDEM DE SERVIÇO : 230365 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Atuação do gestor municipal no planejamento, execução e acompanhamento do programa PETI, em especial no tocante a planejamento das ações/serviços a serem executados; execução dos servicos; eficiência e legalidade na aplicação dos recursos; critérios de seleção dos beneficiários e controle das condicionalidades exigidas pelas normas do programa. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 302.160,00 4.1.1 CONSTATAÇÃO: Espaço físico e mobiliário insuficiente para a realização de atividades com as crianças, nos locais de Jornada Ampliada do PETI. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 204 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC FATO: Em visita realizada na Jornada Ampliada do PETI denominada SEMINÁRIO, Constatamos, que o espaço físico e o mobiliário existentes não são adequados para a realização de atividades com as crianças. EVIDÊNCIA: Entrevista cfe. questionário. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: As Unidades Sócioeducativas estão sediadas em espaços locados em comunidades carentes que não dispõem de imóveis adequados para a prática plena de todas as atividades (oficinas) na Jornada Ampliada do PETI. Ressaltamos que a atividade esportiva (algumas modalidades) precisam espaços externos, em parceria com a Comunidade. Mesmo assim, as Unidades contemplam recreação, jogos de mesa, educativos, dança, música, capoeira, yoga, informática, teatro, artesanato, horário de estudo e uma excelente alimentação. Este elenco de atividades garante uma jornada ampliada dinâmica e consonante com as orientações do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Informamos igualmente que, com base no Manual de Orientações do PETi, a jornada ampliada se divide em dois núcleos: núcleo básico e núcleo específico, este último obriga a Administração a desenvolver uma ou mais atividades artísticas, desportivas e/ou de aprendizagem. Neste sentido, todas as unidades fazem jus a este compromisso. Outrossim, progressivamente a Fundação de Ação Social de Chapecó vem adequando os espaços físicos para as atividades da Jornada Ampliada, conforme a disponibilidade de imóveis mais adequados nas comunidades. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Unidade Sócioeducativa foi implantada em local inadequado para a prática plena de todas as atividades (oficinas) na Jornada Ampliada do PETI. 4.1.2 CONSTATAÇÃO: Propostas com menores preços não foram vencedoras nos Certames Licitatórios, da FASC/PETI CHAPECÓ/SC, nos exercícios de 2008 e 2009. FATO: Em análise efetuada nos registros contábeis da Prefeitura Municipal de Chapecó/SC, referentes aos processos abaixo, constatamos as seguintes impropriedades: LICITAÇÃO ANO MODALIDADE PROGRAMA 4 2009 CONVITE PETI 5 2009 PREGÃO PETI 6 2008 PREGÃO PETI 6 2009 CONVITE PETI 8 2008 CONVITE PETI ANALISE CGU Apenas 1 participante: MEGA ESCOLA DE INFORMATICA LTDA, CNPJ 07813903000130 Melhor preço por item não contemplado, conforme anexo I Melhor preço por item não contemplado, conforme anexo II Apenas 1 participante: AUTO VIAÇÃO SUL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA-ME. Apenas 2 participantes: AUTO VIAÇÃO SUL Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 205 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC LICITAÇÃO 10 ANO MODALIDADE PROGRAMA 2008 PREGÃO ANALISE CGU TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDAME, e, NSTUR TRANSPORTES E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME Melhor preço por item não contemplado, conforme anexo III PETI ANEXO I Vencedor Item 2 3 5 6 7 9 11 13 15 21 23 24 25 29 32 33 37 41 46 49 50 52 55 56 63 64 66 71 77 79 80 82 85 91 95 96 97 98 1 Empresas/Preços unitários 2 3 4 5 6 2 5,94 5,56 2 1,95 1,85 3 5,90 6,50 3 6,49 6,50 3 6,49 6,50 3 0,98 0,98 3 1,48 2,73 1 6,69 9,70 9,55 3 - 11,63 13,74 3 3,87 5,59 3 1,60 1,94 3 1,35 1,71 3 2,51 3,75 3 3,85 4,14 3 2,52 2,84 3 2,62 3,19 3 0,85 0,92 7 2,26 3,55 7 1,59 2,88 7 4,52 8,22 7 9,12 7,55 2 7,21 10,01 2 0,81 0,99 2 - 18,54 12,33 2 - 10,45 2,99 2 - 25,91 10,25 6 - 29,98 6 - 4,55 6 - 2,55 7 - 12,99 7 - 12,55 4 - 25,52 4 - 8,85 4 - 4,55 4 - 4,88 4 - 12,55 4 - 29,98 4 - 29,98 - 6,52 - 2,15 - 1,86 - 5,19 - 6,14 - 5,85 - 0,59 - 44,59 - 8,52 - 17,09 - 25,37 - 6,54 - 2,41 - 2,25 - 5,45 5,90 2,70 1,47 1,88 5,21 7,68 7,68 - 7 2,57 2,07 6,90 6,72 3,84 0,39 14,58 10,49 10,69 25,00 1,88 1,62 2,77 6,57 4,24 2,63 1,45 1,77 4,72 7,03 7,01 Melhor preço Achado 5,56 1,85 5,90 6,49 6,49 0,98 1,48 6,52 11,63 3,87 1,60 1,35 2,51 3,85 2,52 2,62 0,85 2,15 1,59 4,52 6,14 3,84 0,39 12,33 2,99 10,25 25,00 1,88 1,62 2,25 5,45 4,24 2,63 1,45 1,77 4,72 7,03 7,01 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 206 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 3 3 2 2 2 2 2 5 2 2 2 2 2 2 2 2 2 6 2 2 6 7 7 3 3 3 7 7 7 6 6 7 7 7 7 7 7 7 ANEXO I Item 102 104 106 108 111 130 132 133 137 138 144 145 EMPRESA 1 2 3 4 5 6 7 Vencedor Empresas/Preços unitários 2 3 4 5 6 1 7 2 1,41 0,67 5,21 2 4,72 2,73 3,82 2 7,26 3,04 3,94 2 2,83 0,49 0,32 2 1,41 1,33 - 13,04 4 3,20 3,50 4 1,05 1,26 4 0,50 0,55 4 - 17,40 - 39,98 4 8,90 9,60 9,35 4 - 199,00 - 229,78 - 299,50 4 3,00 2,00 1,79 NOME DA EMPRESA ABATEDOURO ANSOLIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ALBERTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME AP OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA CHAPECÓ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA IDEAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA MRV COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA SANTA TEREZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Melhor preço Achado 0,67 2,73 3,04 0,32 1,33 3,20 1,05 0,50 17,40 8,90 199,00 1,79 4 4 4 7 4 2 2 2 2 2 2 7 Melhor preço Achado 2,85 0,72 0,49 1,04 93,04 5,69 0,63 0,57 1,26 8,09 8,09 1,90 1,83 1,06 7,05 0,18 11,37 2,64 167,50 1,41 7,85 7 7 6 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 ANEXO II Item 1 4 11 14 16 18 20 21 23 24 25 27 28 31 34 35 36 42 43 46 49 Vencedo r 2 2 7 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 1 - 2 Empresas/Preços unitários 3 4 5 6 3,23 1,08 0,98 1,04 93,04 5,69 0,63 0,57 1,26 8,09 8,09 1,90 1,83 1,06 7,05 0,18 11,37 2,64 167,50 1,41 7,85 4,51 11,90 1,55 1,51 0,98 1,05 108,16 7,72 0,94 0,83 1,83 10,95 10,95 2,15 3,28 1,25 16,14 1,34 12,92 3,56 183,58 1,67 8,06 3,09 0,86 0,49 - 7 2,85 0,72 0,94 - Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 207 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ANEXO II Vencedo Item r 1 Empresas/Preços unitários 2 3 4 5 6 51 7 1,00 0,95 0,98 59 7 0,70 0,49 0,88 60 7 2,00 0,52 1,50 65 3 2,50 2,93 3,54 66 3 2,50 2,93 3,54 68 3 5,50 7,39 7,36 69 3 0,89 0,62 0,46 70 3 0,53 0,47 0,31 71 3 4,95 4,99 3,63 72 2 3,85 9,50 19,00 73 2 7,19 14,95 16,00 74 2 7,19 14,02 3,90 76 2 9,51 32,02 22,90 77 4 7,81 6,87 7,82 78 4 14,83 11,19 14,74 79 4 4,65 4,93 6,63 80 4 3,46 3,77 4,26 83 4 0,79 0,98 0,88 85 4 44,48 17,95 22,76 86 2 13,95 13,52 16,00 87 2 13,95 13,52 16,00 93 2 7,58 3,79 6,00 94 3 1,54 1,57 1,39 95 3 2,95 2,86 2,79 96 3 2,48 2,16 1,53 97 3 4,71 5,43 6,89 98 3 4,46 4,47 4,25 99 3 4,46 4,47 4,25 100 3 4,46 4,47 4,25 101 3 4,46 4,47 4,25 103 3 5,94 6,38 11,53 104 4 1,00 1,47 105 4 1,89 1,95 106 4 11,86 16,28 112 4 4,00 2,78 3,39 115 4 4,00 4,73 5,29 118 4 1,00 1,05 1,49 120 4 1,80 1,58 1,98 122 1 7,43 8,49 8,50 6,77 131 3 1,12 2,13 EMPRESA NOME DA EMPRESA 1 2 3 4 5 - 0,55 0,24 3,79 5,49 7,80 9,49 - 7 0,94 0,29 0,89 3,85 4,99 7,40 9,99 - Melhor preço Achado 0,55 0,24 0,52 2,50 2,50 5,50 0,46 0,31 3,63 3,79 4,99 3,90 9,49 6,87 11,19 4,65 3,46 0,79 17,95 13,52 13,52 3,79 1,39 2,79 1,53 4,71 4,25 4,25 4,25 4,25 5,94 1,00 1,89 11,86 2,78 4,00 1,00 1,58 6,77 1,12 ABATEDOURO ANSOLIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ALBERTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME AP OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA BRASIL SUL ALIMENTOS LTDA EPP CONSTRUTIVA LIVRARIA PAPELARIA & BAZAR LTDA ME Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 208 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 6 6 3 2 2 2 4 4 4 6 7 4 6 3 3 2 2 2 3 3 3 3 4 4 4 2 4 4 4 4 2 2 2 2 3 2 2 3 4 2 ANEXO II Vencedo Item r 1 Empresas/Preços unitários 2 3 4 5 6 7 Melhor preço Achado 6 LUCIANE MARIA WAIKOWSKI - ME 7 SANTA TEREZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ANEXO III Item 1 2 3 13 17 19 20 21 33 34 44 45 46 47 52 67 69 74 77 91 94 95 96 97 99 100 101 104 105 107 108 109 110 111 114 122 126 127 128 131 Vencedor 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 3 3 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 2 2 2 1 1 1 1 Empresas/Preços unitários 1 2 3 0,29 0,30 1,44 3,45 1,20 4,14 1,00 0,95 11,50 3,90 3,90 2,25 1,00 0,99 1,20 1,10 3,34 1,03 1,09 0,93 0,58 0,55 1,90 1,25 4,49 2,49 11,48 9,35 0,10 0,09 1,80 2,24 2,00 2,74 1,30 1,35 0,70 2,74 9,73 7,90 2,98 2,45 3,97 3,25 2,19 1,79 1,79 1,45 9,91 7,99 0,50 0,45 0,70 0,65 1,99 1,95 1,49 1,45 2,96 2,75 0,99 0,89 1,09 0,95 2,74 7,42 36,80 88,05 6,90 4,25 40,00 11,84 7,45 21,83 18,97 10,12 9,47 3,17 2,56 9,24 7,99 - Melhor Preço Achado 0,29 1,44 1,20 0,95 3,90 2,25 0,99 1,10 1,03 0,93 0,55 1,25 2,49 9,35 0,09 1,80 2,00 1,30 0,70 7,90 2,45 3,25 1,79 1,45 7,99 0,45 0,65 1,95 1,45 2,75 0,89 0,95 2,74 36,80 4,25 7,45 18,97 9,47 2,56 7,99 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 209 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 1 1 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 1 2 3 2 2 2 2 ANEXO III Item Vencedor Empresas/Preços unitários 1 2 3 9,24 7,99 9,24 7,99 12,76 6,41 9,24 6,41 11,09 6,41 19,99 23,28 15,37 18,25 15,60 18,35 - 132 1 133 1 134 1 135 1 136 1 137 2 138 2 139 2 EMPRESA NOME DA EMPRESA 1 CONSTRUTIVA LIVRARIA PAPELARIA & BAZAR LTDA ME 2 JOSE DAVI SOBRINHO EPP 3 MALVIRDALLROSAME Melhor Preço Achado 7,99 7,99 6,41 6,41 6,41 19,99 15,37 15,60 EVIDÊNCIA: Constatamos os fatos, na análise do relatório de Licitações extraído do Sistema de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Chapecó. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: O Gestor apresentou as seguintes justificativas:"A Equipe de Fiscalização aponta basicamente duas situações: 1ª. Número de propostas válidas inferior a três nos convites nº 4/2009, 6/2009 e 8/2008. Não se concorda com esta apontada impropriedade. Com o devido respeito, a interpretação de que a licitação na modalidade convite, para sua validade, deveria ter no mínimo três propostas válidas, não condiz com o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três propostas válidas em cada convite, como condição para a regularidade do certame. O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos em que não existam ao menos três licitantes potenciais para determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser devidamente justificada, sob pena de repetição do processo. Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três propostas válidas para o certame, como pretende a equipe de fiscalização da Controladoria-Geral da União. A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200201) a respeito do assunto: "A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o não comparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta. Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência. Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles atendido. Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 210 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 2 2 2 2 2 1 1 1 escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a conseqüência da automática invalidação do certame. Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas, escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação: afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis. Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e formalmente aceitável. Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida, por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício, mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir." Especificamente nos casos mencionados pela Equipe de Fiscalização, tem-se que: em relação ao convite nº 04/2009 foram convidadas três empresas (fls. 15, 16 e 17 do processo licitatório), porém apenas uma apresentou proposta; em relação ao convite nº 06/2009 foram convidadas três empresas (fls. 14, 15 e 16 do processo licitatório), porém apenas uma apresentou proposta; e em relação ao convite nº 08/2008 foram convidadas cinco empresas (fls. 15, 16, 17, 18 e 19 do processo licitatório), porém apenas duas apresentaram propostas válidas. Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração. A Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou seja, convidou três ou mais potenciais proponentes, e afixou os convites no mural da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a participação de outros interessados. Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se logrou obter três propostas válidas em cada um dos processos licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos. 2ª Irregularidade: Os menores preços por item nem sempre foram considerados vencedores. Esta impropriedade foi apontada em relação aos seguintes processos licitatórios, todos eles pregões presenciais: 05/2009; 06/2008 e 10/2008. A restrição apontada decorre do fato de a interpretação adotada pela Equipe de Fiscalização não ser condizente com os critérios de julgamento dos citados editais. O fato é que nestes editais, o critério de julgamento estabelecido foi o do "menor preço por lote". Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 211 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Os lotes não necessariamente são constituídos de apenas um item. Não é raro que, para otimizar o trabalho nos processos de licitação, alguns itens que guardam certa semelhança sejam agrupados em lotes. Nestas circunstâncias, o que se leva em consideração para fins de definição do vencedor do certame não é o preço unitário de cada um dos itens, mas sim o preço do lote, sendo declarada vencedora a proposta que apresentar o menor preço para o lote, e não o menor preço para cada um dos itens que o compõem. Este tipo de critério de julgamento guarda certa similaridade com o critério de julgamento pelo "menor preço global"; em ambos os casos, não se consideram, para fins de apuração da proposta vencedora, os preços unitários dos itens, mas sim o preço do lote, ou o preço global, conforme o caso. Nas licitações referidas, o critério de julgamento utilizado foi o do menor preço por lote. Assim, eventualmente, alguns itens destes lotem podem apresentar, nas propostas vencedoras, valores unitários superiores aos de outras propostas. No entanto, quando comparados os valores dos lotes, observa-se que a Administração seguiu estritamente o critério de julgamento estabelecido nos próprios editais, ou seja, foram declaradas vencedoras as propostas que apresentaram os menores preços por lote. Nada há, portanto, que contraria a legislação." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantida a constatação pois a Prefeitura deveria: Quanto à homologação de convites com menos de três propostas válidas, vale a determinação expressa da Lei 8.666/93 em seu Artigo 22, § 7º, reiterada por jurisprudência do TCU conforme verificado no Acórdão 101/2005 Plenário: "Quando da realização de procedimento licitatório na modalidade convite, repita a licitação, convocando outros possíveis interessados, sempre que não seja obtido o número legal mínimo de três propostas habilitadas à seleção (artigo 22, § 3º, da Lei 8.666/1993), ressalvada a aplicação dessa regra somente nas hipóteses de manifesto desinteresse dos participantes ou limitações do mercado (artigo 22, § 7º, da Lei 8.666/1993), o que fica caracterizado quando, repetida a licitação, não houver, novamente, 3 licitantes habilitados, devendo tais circunstâncias ser justificadas no pertinente processo." Portanto sem a manifestação formal de desinteresse por parte de participante convidado, devidamente instruída no processo, e sem que existam limitações do mercado, que, se existissem, precisariam estar devidamente justificadas no processo, o convite deve ser repetido para a obtenção do número mínimo de três propostas. Quanto a alegação de que a adjudicação por lote otimiza o processo, recomendamos que seja observado o teor da SÚMULA Nº 247 do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO abaixo transcrita: SÚMULA Nº 247 É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 212 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 4.2 - PROGRAMA 1006 GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOM AÇÃO : 8249 FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTENCIA SOCIAL - NAC IONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Assegurar o funcionamento do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a realização de conferências nacionais, assim como apoiar técnica e financeiramente a manutenção dos conselhos estaduais, do Distrito Federal (DF) e municipal de assistência social, em virtude de constituírem-se em instâncias deliberativas e de controle social no Sistema Único de Assistência Social. ORDEM DE SERVIÇO : 230696 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Instâncias de Controle Social do Programa Bolsa Família e das àreas de assistência social criadas atendendo aos critérios de paridade e sua atuação. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: Não se aplica 4.2.1 CONSTATAÇÃO: A CMETI não foi criada. FATO: A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - CMETI ainda não foi criada no município de Chapecó, suas atribuições estão sendo exercidas pelo Conselho Municipal de Assitência Social - CMAS. EVIDÊNCIA: Livro de Atas do CMAS. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Comissão Municipal de Erradicação do trabalho Infantil ainda não foi criada, porém todos os assuntos relativos à infância e adolescência, bem como o PETI, vêm sendo tratados, criteriosamente, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo à política de atendimento, defesa e garantia de direitos. A CMETI está em fase de composição, sendo que, no prazo máximo de 60 dias esta Comissão estará iniciando suas atividades, e, inclusive, já foram feitos os contatos com os órgãos envolvidos. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantida a constatação, pois a Administração Municipal, em suas justificativas, apenas confirma a não criação do CMETI. 4.3 - PROGRAMA 1049 ACESSO À ALIMENTAÇÃO AÇÃO : 0A25 APOIO A INSTALACAO DE COZINHAS COMUNITARIAS - NACIONAL Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 213 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC OBJETIVO DA AÇÃO : Apoio à instalação de cozinhas comunitárias. Com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional, prioritariamente, junto a crianças, gestantes, adolescentes e jovens em idade escolar. ORDEM DE SERVIÇO : 230282 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Aquisição de equipamentos e materiais de consumo novos e implantação e operacionalização da cozinha comunitária. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 602102 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 115.704,70 4.3.1 CONSTATAÇÃO: Impropriedades no Convite nº 03/2009. FATO: Para a execução do Convênio foi formalizado o processo de Convite nº 03/2009, tendo como objeto a "readequação de um pavilhão em estrutura pré-fabricada com sanitários e cozinhas, localizado no parque de exposições Tancredo de Almeida Neves". Na análise destes processo, foram verificadas as seguintes impropriedades: - Não foi exigido certificado de negativa de Dívida Ativa com a União, bem como certificado de negativa com a Receita Federal e Estadual. Cabe destacar que o Parecer Jurídico foi emitido em 29/01/2009 sem ter efetuado qualquer observação sobre esta exigência. A não exigência da Certidão Negativa de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União constitui ofensa ao disposto no inciso III do art.29 da Lei nº 8666/93 e no Art. nº 62 do Decreto-Lei nº 147/67, bem como na Decisão do TCU nº 10/2002 - 1ª Câmara; - o Edital não exigiu das empresas licitantes a especificação do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI para todos os itens a serem contratados, discriminando todas as parcelas que o compõem, exigência que deve ser cumprida, conforme disposto no Acórdão 818/2007 - Plenário, do Tribunal de Contas da União. - No item "15.4.1" do Edital, foi exigido que a empresa, "por ocasião dos pagamentos, e quando da lavratura dos termos de recebimento provisório e definitivo dos serviços" deveria apresentar Certidão Negativa de Débito para com o INSS e Certificado de Regularidade do FGTS. Não foi comprovado pela Prefeitura que a empresa tenha apresentado os citados documentos; - Houve apenas uma empresa participante e uma proposta válida, sendo considerada válida a licitação sem qualquer justificativa para a existência de apenas um interessado. Ocorreu desta forma desobediência ao disposto no parágrafo 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/93 e à jurisprudência pacificada do Tribunal de Contas da União (TCU). Neste sentido, reza a Súmula nº 248 do TCU, a ser aplicada na execução de recursos federais: "Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993." Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 214 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC EVIDÊNCIA: Convite nº 03/2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Quanto à necessidade de exigência das certidões negativas, federal e estadual, há que se respeitar o dispositivo contido no § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/93, não sendo aplicável o art. 62 do Dec. Lei nº 147/67, exatamente pelo motivo de que o dispositivo contido no referido Decreto-Lei só se aplica ao caso em que a lei exige a comprovação de quitação de tributos federais. E, no presente caso, a Lei nº 8.666/93 não exige a prova de quitação de tributos federais, para os convites, dispensando de forma expressa, a critério da autoridade administrativa, a documentação de que tratam os artigos 28 a 31 do mesmo diploma legal. Ou seja, onde a lei não exige a prova de quitação de tributos federais, por óbvio não há a obrigatoriedade da exigência de certidão negativa de dívida ativa da União, da forma como prevê o art. 62 do Dec Lei 147/67. Por outro lado, as planilhas orçamentárias elaboradas pela Secretaria de Planejamento, como elemento integrante das licitações de obras, salvo algumas exceções, não contemplam o BDI apartado dos preços unitários, ou seja, trabalha-se com o BDI incluídos nos preços unitários, seja nos preços orçados, seja nos preços propostos pelos proponentes. Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI, é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o BDI. Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço global, o que permite concluir que os preços propostos pelos proponentes contemplaram, além dos custos diretos, os custos indiretos, tributos e lucro. Por fim, não se concorda com a constatação de que, em função da não apresentação de, no mínimo, três propostas válidas em cada convite, deveria haver repetição do certame. Isso porque, com o devido respeito, esta interpretação não condiz com o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três propostas válidas em cada convite, como condição para a regularidade do certame. O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos em que não existam ao menos três licitantes potenciais para determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser devidamente justificada, sob pena de repetição do processo. Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três propostas válidas para o certame, como pretende a equipe de fiscalização da Controladoria-Geral da União. A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200201) a respeito do assunto: "A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o nãocomparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 215 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta. Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência. Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles atendido. Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a conseqüência da automática invalidação do certame. Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas, escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação: afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis. Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e formalmente aceitável. Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida, por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício, mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir." Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração. Veja-se que a Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou seja, convidou três potenciais proponentes, e afixou o convite no mural da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a participação de outros interessados. Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se logrou obter três propostas válidas em cada um dos processos licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em relação a não exigência de certificado de negativa de Dívida Ativa com a União, bem como certificado de negativa com a Receita Federal e Estadual, contrariamente ao que argumenta a Prefeitura em sua manifestação, mesmo nos casos de licitação na modalidade Convite, há que se exigir comprovação de regularidade fiscal, que inclui a prova de regularidade com a Fazenda Nacional. É este o entendimento do Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 216 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Tribunal de Contas da União, que na Decisão nº 10/2002 - 1ª Câmara, assim determina: "...nos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento, ainda que na modalidade de convite ou com dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como durante toda a execução do contrato, deve ser exigida do contratado a comprovação e a manutenção das condições de habilitação, como a regularidade fiscal e com o sistema de seguridade social, em consonância com o art.29 c/c o art.55, inciso XIII, da Lei 8666/93, o Estatuto Geral das Licitações e Contratos Administrativos, e com o art.195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal, que, finalisticamente, se consubstanciam na legítima recusa do ente público de contratar com o devedor perante o Fisco e com a Seguridade Social". Em relação à não exigência por parte da Prefeitura da exigência das empresas licitantes da especificação do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI para todos os itens a serem contratados, a manifestação da Prefeitura afirmou que não faz essa exigência afirmando que o BDI está incluído nas propostas. Desta forma, confirma a constatação da equipe de fiscalização, bem como o descumprimento do Acórdão 818/2007 - Plenário, do Tribunal de Contas da União. A Prefeitura não se manifestou em relação à observação efetuada pela equipe de fiscalização em relação ao contido no item "15.4.1" do Edital. Em relação à participação de apenas uma empresa e uma proposta válida no Convite, a Prefeitura não confirmou a impossibilidade de haver mais propostas válidas na licitação analisada, bem como não acatou a legislação e jurisprudência consagrada sobre o assunto no TCU, apresentando entendimento jurídico diverso, indo desta forma de encontro ao disposto na Súmula nº 248 do TCU. 4.3.2 CONSTATAÇÃO: Impropriedades no processo de Pregão nº 8/2009 e no processo de Pregão nº 09/2009. FATO: Para a execução do Contrato de Repasse foi formalizado o processo de Pregão Presencial nº 08/2009, tendo como objeto a "Aquisição de eletrodomésticos e utensílios de cozinha para programas da FASC", bem como o Pregão Presencial nº 09/2009, tendo como objeto a "Aquisição de gêneros alimentícios para programas da FASC". Na análise destes processos, foram verificadas as seguintes impropriedades: - não foi justificada a utilização do Pregão na forma Presencial, conforme determina o Decreto n° 5.504, de 05 de agosto de 2005, juntamente com a Portaria Interministerial nº 217, de 31/07/2006; - não houve definição de Preço máximo a ser aceito pela administração, tampouco pesquisa de preços com anexação de orçamentos; - foi exigido das empresas, na alínea "f" do item 10.1, "cópia do Certificado do Registro Cadastral de Fornecedor expedido pelo Departamento de Licitações e Compras da Prefeitura de Chapecó", sendo que exigir cadastramento prévio para participação nesta modalidade de licitação não está prevista na legislação que rege a modalidade Pregão. EVIDÊNCIA: Pregão presencial nº 08/2009; Pregão presencial nº 09/2009. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 217 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Quanto à modalidade da licitação empregada, observa-se que o Decreto nº 5504/2005 obriga a utilização do "pregão". No entanto, esta obrigação não se estende para forma do pregão, se presencial ou eletrônico. Quanto a isso, o Decreto prevê apenas a utilização preferencial do pregão eletrônico, e não a sua utilização obrigatória. Ademais, embora os pregões nº 08/2009 e 09/2009 tenham sido presenciais, ambos apresentaram bom número de proponentes aptos. Em relação à exigência de cópia do Certificado de Registro Cadastral de Fornecedor, a qual a Equipe de Fiscalização julgou desprovida de respaldo legal, constata-se que o artigo 4º, inciso XIII prevê expressamente a necessidade de os proponentes comprovarem sua habilitação jurídica, técnica e econômico-financeira. E o inciso XIV do mesmo artigo prevê a possibilidade de substituir total ou parcialmente os documentos de habilitação por comprovantes de cadastramento na unidade licitante, ou outros órgãos da Administração Pública. Então, ao se exigir que o licitante apresente cópia de seu certificado de registro cadastral de fornecedor, não da mais se faz do que substituir os documentos comprobatórios da habilitação jurídica por este comprovante de cadastramento. Por aí se percebe que a exigência tem pleno respaldo legal. Ademais, os preços praticados estão de acordo com os preços de mercado". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em relação à não utilização do Pregão na forma eletrônica, a Prefeitura possui entendimento diverso do significado do termo preferencial previsto na Lei, o qual para ela não teria o caráter de obrigação, não sendo nem obrigada a apresentar justificativa, indo de encontro ao disposto na legislação. Como a Prefeitura não entende como obrigatório a utilização desta forma de Pregão, bem como não apresentou justificativa, vem descumprindo o que está determinado no Decreto n° 5.504, de 05 de agosto de 2005, juntamente com a Portaria Interministerial nº 217, de 31/07/2006. Cabe destacar que ao não realizar o Pregão Eletrônico de forma justificada, sendo uma Prefeitura de uma cidade de quase 200.000 habitantes, ela deixa de ter as obrigações de publicar o Aviso do Edital no Diário Oficial da União e na Internet, bem como de formalizar o devido Termo de Referência, previsões do Decreto nº 5.450/2005, que devem ser seguidos no caso da realização de Pregão Eletrônico, obrigações que de fato ela não realizou. Em relação a ausência de pesquisa de preços com anexação de orçamentos, a afirmação da Prefeitura de que os preços estão de acordo com os preços de mercado não foi amparada nos documentos que comprovariam esta situação, que são a própria pesquisa de preços e os orçamentos prévios. Em relação à exigência das empresas, na alínea "f" do item 10.1, de "cópia do Certificado do Registro Cadastral de Fornecedor expedido pelo Departamento de Licitações e Compras da Prefeitura de Chapecó", os Incisos XIII e XIV do Art. 4o da Lei nº 10.520 falam da possibilidade de substituição dos documentos de habilitação por registros cadastrais, não sendo prevista a exigência de registro cadastral prévio. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 218 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 4.3.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação do cumprimento de Cláusula do Convênio. FATO: A Cláusula nº 2.2.9 do Convênio firmado previa que o convenente deveria "enviar ao Concedente, em periodicidade trimestral, relatório de execução físico-financeira do objeto pactuado". Não foi comprovado pela Prefeitura o envio destes relatórios. EVIDÊNCIA: Termo de Convênio código SIAFI nº 602102. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou que seguia em anexo os relatórios que comprovariam o cumprimento da cláusula 2.2.9 do Convênio. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura apresentou um Relatório datado de 29/04/2009, quando o Convênio tem vigência de dezembro de 2007 até novembro de 2009, não configurando assim o atendimento do envio trimestral de relatórios para o Ministério gestor. 4.3.4 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de aplicação dos recursos do Convênio no mercado financeiro de acordo com a legislação. FATO: Em 18/11/2008 foi creditado pelo governo federal recursos do Convênio na Conta Corrente nº 58952-7, Agência nº 321-2, do Banco do Brasil, o valor total de R$ 92.563,77. Este recurso foi aplicado no mercado financeiro, segundo os documentos apresentados pela Prefeitura, apenas no dia 02/12/2008 (13 dias após o crédito efetuado pelo governo federal), numa aplicação denominada "BB renda fixa 200", em vez de ter sido aplicado na poupança, em desacordo com a legislação, que determinava a aplicação dos recursos em poupança. Cabe destacar que não foi disponibilizado os extratos da conta de aplicação dos meses de agosto e setembro de 2009. EVIDÊNCIA: Extrato da Conta Corrente de aplicação dos recursos do Convênio. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Embora assinado o convênio entre as partes, não existe uma data definida pelo Concedente da data de envio dos recursos. O Banco onde foi feito o crédito já foi instruído pelo Município para fazer a aplicação assim que o crédito entrar na conta. Desta forma o Município fica dependendo das informações bancarias para a gestão dos recursos. Quanto ao tipo de aplicação, embora não justifique a aplicação fora do que determina a legislação, os valores foram aplicados em um fundo que rendeu acima do que renderia no tipo de aplicação definida em Lei". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação da Prefeitura não questionou o apontado pela equipe de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 219 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC fiscalização, confirmando que não houve a aplicação na forma prevista na Lei. Cabe destacar que não houve a apresentação, dos extratos da conta de aplicação dos meses de agosto e setembro de 2009. 4.3.5 CONSTATAÇÃO: Verificação de impropriedades nos pagamentos efetuados com recursos do Convênio. FATO: Na análise das movimentações ocorridas na Conta Corrente do Convênio, de nº 58952-7, Agência nº 321-2, do Banco do Brasil, foram verificadas as seguintes impropriedades: Não foi comprovado o destino do resgate feito na Conta de Aplicação no valor de R$ 38.902,53, no dia 13/5/2009. Cabe destacar que não foram disponibilizados os extratos da Conta Corrente referentes aos meses de agosto e setembro de 2009. EVIDÊNCIA: Extrato da Conta Corrente nº 58952-7, Agência nº 321-2, do Banco do Brasil. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "No dia 13.05.09 o Município fez uma transferência para a conta corrente no valor de R$ 27.394,52, como houve 3(três) pagamentos no valor total de R$ 66.297,05 necessitou-se de realizar o resgate da conta aplicação no valor de R$ 38.902,53 para c0brir as operações realizadas". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não foi comprovado por meio de documentos pela Prefeitura, apesar de afirmar em sua manifestação, a transferência de R$ 27.394,52 em 13/05/2009, bem como quais despesas foram realizadas com o valor total de R$ 66.297,05, conforme informado na manifestação. Cabe destacar ainda que a Prefeitura não disponibilizou os extratos de agosto e setembro de 2009, configurando assim sonegação de informações que prejudicaram a realização dos trabalhos de fiscalização. 4.3.6 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de aplicação da contrapartida municipal. FATO: O Termo de Convênio previu o valor de R$ 23.140,93 a título de contrapartida. No entanto, não foi verificado no extrato da Conta Corrente do Convênio a aplicação da contrapartida. EVIDÊNCIA: Extrato da Conta Corrente nº 58952-7, Agência nº 321-2, do Banco do Brasil; Termo de Convênio nº 430/2007, código SIAFI nº 602102. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, Prefeitura, em resposta ao Relatório seguinte: de 08 de outubro de 2009, a Prévio nº 287, informou o Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 220 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC "A contrapartida foi realizada através de transferência entre contas no dia 13.05.2009, no valor de R$ 27.394,52". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Apesar da afirmação efetuada pela Prefeitura, não foi disponibilizado pela Prefeitura a comprovação por meio do extrato bancário do depósito da contrapartida. 4.3.7 CONSTATAÇÃO: Ausência de atendimento à determinação da Lei 9.452/97. FATO: A Prefeitura Municipal emitiu resposta à Solicitação de Fiscalização nº 04, de 31/ago/2009, informando que não fez notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município, referente ao Convênio nº SIAFI nº 602102. EVIDÊNCIA: Resposta a Solicitação de Fiscalização 04 de 31/ago/2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Não obstante a previsão legal que impõe a notificação aos partidos políticos, sindicatos, e entidades empresariais sobre a liberação de recursos federais ao município seja do ano de 1997, esta prática nunca foi adotada pela Administração Municipal de Chapecó, por desconhecimento dos servidores vinculados à captação de recursos e prestação de contas. No entanto, tão-logo apontada a falha pela Equipe de Fiscalização da Controladoria-Geral da União, a Administração Municipal já adotou todas as medidas necessárias para que esta notificação seja feita de ora em diante, atendendo, assim, ao que determina a Lei Federal nº 9452/1997". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação da Prefeitura fiscalização. confirmou o apontado pela equipe de 4.3.8 CONSTATAÇÃO: Sobrepreço nos valores de itens licitados no Convite nº 03/2009. FATO: Foi verificado que os custos de dois itens analisados na obra objeto do Convite nº 03/2009 possuíam preços com valores superiores aos de referência contidos no SINAPI no mês de realização da obra, totalizando um sobrepreço de R$ 7.282,43, conforme pode ser observado na tabela a seguir: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 221 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC código Item 7.2 Pintura com tinta acrílica sobre alvenari a int Pintura sobre piso cimenta do c/ tinta especial p/ piso 7.5 TOTAL unidade quant R$ unit Total m2 695,35 14,50 10082,58 26320/2 m2 970,70 13,00 12619,10 10408/1 22701,68 unitário SINAPI diferenç a Total 12,01 8352,54 1730,03 7,28 7066,70 5552,40 SINAPI SINAPI* * c/ 30% BDI total 15419,24 7282,43 Além desses valores, no item 6.1 da proposta, "argamassa de regularização 1:3 esp 3 cm", orçada na licitação em m2, foi calculado um sobrepreço, transformando a medida utilizada para m3, de mais R$ 2.993,10, totalizando um sobrepreço verificado nesta licitação de R$ 10.275,53. EVIDÊNCIA: Convite nº 03/2009; Base de preços do SINAPI referente ao mês de fevereiro de 2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Inexiste irregularidade. A licitação em comento teve como critério de julgamento o "Menor Preço Global". Logo, em princípio, não tem relevância jurídica o fato de alguns dos preços unitários da proposta vencedora serem superiores aos constantes no SINAPI, para o período. O que realmente importa, neste tipo de licitação é, em primeiro lugar, verificar qual das proposta apresenta o "Menor Preço Global", ou seja, o menor preço para executar a obra toda e, em segundo lugar, verificar se o preço total orçado é compatível com o preço total orçado pela Administração. A proposta da empresa vencedora atendeu todos os requisitos para que assim fosse declarada, ou seja, apresentou o menor preço global, e este preço foi inferior ao valor máximo orçado pela Administração. Como já se disse, é natural que determinados preços propostos, sejam superiores àqueles orçados pela Administração, ou mesmo, que os indicados pelo SINAPI. Mas daí a concluir ter havido irregularidade, vai uma grande distância. A isso se deve acrescentar que a Lei nº 8666/93 não contém nenhuma previsão no sentido de que devam ser rejeitadas propostas que, em Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 222 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC licitações com critério de julgamento pelo menor preços global, apresentem preços unitários superiores aos orçados pela Administração. Por conseguinte, na há razão prática ou jurídica para a manutenção da restrição apontada". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação da Prefeitura não questiona a existência de itens orçados pela empresa vencedora com valores superiores ao SINAPI, confirmando desta forma o apontado pela equipe de fiscalização. Em relação à afirmação de que o preço global da empresa vencedora foi o menor preço orçado e estar compatível com o orçado pela administração, isto não explica a existência no orçamento da empresa vencedora de itens com valores orçados acima dos preços constantes no SINAPI. 4.3.9 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação Ministério gestor. de realização de fiscalização por parte do FATO: Nos documentos apresentados pela Prefeitura, não foi comprovada a existência de verificações efetuadas pelo Ministério concedente dos recursos do Convênio. EVIDÊNCIA: Verificação Chapecó. da documentação referente ao Convênio na Prefeitura de MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Não cabe manifestação do Município de Chapecó quanto a este tópico". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A despeito do afirmado pela Prefeitura, de que não caberia a ela manifestação em relação ao afirmado pela fiscalização, caberia sim a ela apresentar, caso tivessem ocorrido, relatórios de fiscalização realizados pelo Ministério gestor, o que não foi verificado. 4.3.10 CONSTATAÇÃO: Não comprovação de entrega recursos do Convênio. de produtos alimentícios adquiridos com FATO: Foi adquirido, com recursos do Convênio, do Supermercado Dello Ltda., segundo registrado na Nota Fiscal nº 98, de 13/07/2009, 250 kg de coxa e sobrecoxa de frango no valor total de R$ 750,00, e da empresa Galli Comércio e Representações Ltda., segundo a Nota Fiscal nº 585, de 13/07/2009, 250 Kg de carne bovina moída, para serem utilizados nas refeições servidas na cozinha comunitária. Segundo documentos da Fundação de Ação Social de Chapecó - FASC, estes produtos deveriam ser entregues no Banco de Alimentos. No entanto, não consta, no controle de entradas do Banco de Alimentos, a entrada destes produtos nas datas de emissão das Notas Fiscais até a data da emissão da Ordem de Pagamento (14/07/2009 para a carne bovina e 15/07/2009 para a coxa e sobrecoxa de frango). No controle de entrada da Cozinha comunitária, por sua vez, constam entradas, de 13/07/2009 até o dia 15/07/2009, de apenas 25 kg de carne Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 223 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC bovina. No período de 13/07/2009 até o dia 28/08/2009, segundo os controles de entrada existentes na cozinha comunitária, detalhado pelo Ofício GAB/PRES nº 866/2009, de 03/09/2009, teriam havido entradas de 61,98 kg de coxa e sobrecoxa e 150,09 kg de carne bovina, mas sem que se possa fazer vinculação destas com as aquisições realizadas. No controle de estoque do Banco de Alimentos não consta saldo de carne bovina, e o saldo de coxa e sobrecoxa não podem ser vinculados com as aquisições realizadas. Desta forma, não foi comprovado a efetiva entrega dos produtos comprados das empresas citadas anteriormente para a Prefeitura de Chapecó. EVIDÊNCIA: Nota Fiscal nº 98 do Supermercado Dello Ltda., de 13/07/2009; Nota Fiscal nº 585 da empresa Galli Comércio e Representações Ltda.; Documentos da Fundação de Ação Social de Chapecó - FASC, solicitando a entrega dos alimentos no Banco de Alimentos; Controle de entradas do Banco de Alimentos; Ordens de Pagamento nº 1351/2009, de 15/07/2009, e nº 1303/2009, de 14/07/2009; Controle de entradas da Cozinha comunitária; Ofício GAB/PRES nº 866/2009, de 03/09/2009; Saldo do estoque do Banco de Alimentos, de 04/09/2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Conforme anexos, demonstra-se o recebimento dos produtos, 250 kg de coxa e sobrecoxa (nota fiscal 000098 da Empresa Dello Ltda.) e 250 kg de carne moída (nota fiscal 000585 da Empresa Galli Comércio e Representações) no Banco de Alimentos, pelos servidores municipais Luciano Davi Inocente (matrícula 18511) e Aleçandra Almeida (matrícula 39692) , respectivamente". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Os documentos apresentados pela Prefeitura não elucidam as afirmações efetuadas pela equipe de fiscalização quanto ao destino dos produtos adquiridos nem a ausência destas aquisições no controle de entradas do Banco de Alimentos do município. 4.3.11 CONSTATAÇÃO: Não comprovação de emissão de Termo de recebimento provisório e definitivo da obra objeto do Convite nº 03/2009, da confecção do projeto "as built", bem como das emissões dos ARTs de projeto, fiscalização e execução da obra. FATO: A Prefeitura não comprovou ter emitido o Termo de Recebimento Provisório e o Termo de Recebimento Definitivo da obra objeto do Convite nº 03/2009, bem como não comprovou que a empresa tenha emitido o Projeto "as built". Da mesma forma, não apresentou os ARTs de fiscalização, projeto e execução da obra realizada. EVIDÊNCIA: Convite nº 03/2009; Verificação da emissão Definitivo; dos Termos de Recebimento Provisório e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 224 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Verificação da emissão do "as built"; Verificação da emissão de ARTs de fiscalização, projeto e execução. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "O termo de recebimento provisório e definitivo da obra ainda não foi emitido tendo em vista que o contrato ainda não se resolveu. A empresa executou a obra de forma incompleta, sendo que o Município ainda está exigindo da mesma a solução das deficiências encontradas, motivo pelo qual ainda não emitiu o termo de recebimento da obra. Os demais documentos, consequentemente serão emitidos e apresentados no decorrer da resolução do contrato, da forma como foi exigido no edital de licitação. Inclusive, a administração ainda não efetuou todos os pagamentos à empresa, justamente para compeli-la a corrigir os erros de execução, de acordo com o processo de licitação. A conduta da Administração somente se deu neste sentido, para garantir que a execução da obra atenda aos princípios da eficiência e moralidade, além de garantir a lisura do processo licitatório. Tão logo a empresa cumpra com a sua parte de forma satisfatória, quanto ao objeto do certame, todos os documentos serão todos anexados ao processo licitatório, que ainda encontra-se em aberto, pelos motivos já esclarecidos. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura confirmou que ainda não houve emissão dos documentos relacionados no Fato. Cabe destacar que o fato da obra ainda não ter sido completada não justifica a não-emissão dos ARTs de proeto, fiscalização e execuação da obra. AÇÃO : 0B63 APOIO A PROJETOS DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL D OS POVOS INDIGENAS - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Apoio à implantação de sistemas de produção e treinamento, para a melhoria de condições socioeconômicas de comunidades em risco de segurança alimentar e nutricional. ORDEM DE SERVIÇO : 230284 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Implantação de sistema de produção e/ou treinamento. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 598614 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 69.566,95 4.3.12 CONSTATAÇÃO: Atraso na execução do convênio FATO: O Convênio 105/2007 foi assinado Chapecó e o MDS, em 13/12/2007, entre a Prefeitura Municipal de com vigência até 30/11/2008. Os Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 225 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC recursos foram liberados no dia 05/11/2008. A vigência do convênio, no sistema SIAFI, encontra-se prorrogado até o dia 30/11/2009. Até o final dos trabalhos de campo os recursos ainda não foram utilizados e encontram-se aplicados na conta corrente 58824-5, agência 0321-2, do Banco do Brasil. O atraso na execução do convênio decorre de ajustes no projeto e documentos a serem apresentados pela Prefeitura de Chapecó. Por exemplo, em 16/07/2009, o Concedente encaminhou o Ofício n° 24/2009 - CGAGV/DAPE/SESAN/MDS com pendências a serem regularizadas pelo Convenente, reforçando o solicitado ofícios n° 15/2008 e n° 97/2008 - CGAGV/DAPE/SESAN/MDS, entre estas a licença ambiental prévia. Deste modo, verificamos que o convênio foi assinado há quase dois anos, os recursos liberados há quase um ano, porém o projeto ainda não foi totalmente aprovado. EVIDÊNCIA: Extrato da conta corrente 58824-5, agência 0321-2, do Banco do Brasil. Ofício n° 24/2009 - CGAGV/DAPE/SESAN/MDS Contato com o responsável pelo Programa. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura de Chapecó, através do Ofício OF/GP n° 12079/09 de 08 de outubro de 2009, apresentou a seguinte justificativa: "O atraso na execução do convênio se deu devido a ocorrência de seca no município de Chapecó no ano de 2008, acarretando atraso na disponibilização de maquinário para execução das obras e também devido ao atraso na liberação da licença ambiental pela FATMA. Atualmente, está liberada a licença ambiental liberada, para que seja dado andamento a execução do convênio. Foi enviado oficio ao MDS solicitando prorrogação do convênio para sua correta execução." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura apenas comprova o atraso na execução do convênio. A seca ocorrida no Município não pode atrasar a execução do convênio por quase dois anos, além disto as obras não iniciaram ainda por problemas de documentação e não por questões técnicas. É importante ressaltar que o Ministério não deveria disponibilizar os recursos enquanto houvesse pendências na documentação do convênio. 4.3.13 CONSTATAÇÃO: Aplicação dos Recursos em desacordo com o Termo de Convênio FATO: O Convênio 105/2007 foi assinado entre a Prefeitura Municipal de Chapecó e o MDS, em 13/12/2007, com vigência até 30/11/2008. Os recursos foram liberados no dia 05/11/2008. Os recursos foram aplicados em CDB DI somente em 22/01/2009. Como não foram utilizados até esta data, deveriam ser aplicados em caderneta de poupança, conforme previsto no Termo de Convênio: "CLÁUSULA SEXTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS ... SUBCLÁUSULA PRIMEIRA Os recursos enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundos de aplicação financeira de curto prazo, ou ainda, em operação no mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores. " Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 226 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC EVIDÊNCIA: Extrato da conta corrente 58824-5, agência 0321-2, do Banco do Brasil ermo de Convênio 105/2007 MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura de Chapecó, através do Ofício OF/GP n° 12079/09 de 08 de outubro de 2009, apresentou a seguinte justificativa: "Embora assinado o convênio entre as partes, não existe uma data definida pelo Concedente da data de envio dos recursos. O Banco onde foi feito o crédito já foi instruído pelo Município há fazer a aplicação assim que o crédito entrar na conta. Desta forma o Município fica dependendo das informações bancarias para a gestão dos recursos. Quanto ao tipo de aplicação embora não justifique a aplicação fora do que determina a legislação os valores foram aplicados em um fundo que rendeu acima do que renderia no tipo de aplicação definida em Lei." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura apenas confirma o atraso na aplicação dos recursos, e a não aplicação dos recursos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, conforme cláusula do convênio. AÇÃO : 0558 APOIO A INSTALACAO DE BANCOS DE ALIMENTOS - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Apoiar a implantação de Equipamentos Públicos de captação, distribuição e comercialização de alimentos e produtos alimentares Banco de Alimentos e Mercados Públicos -, instalados para captação, processamento, distribuição e comercialização de alimentos, desenvolvimento de atividades de formação e qualificação profissional, bem como promoção da alimentação saudável. ORDEM DE SERVIÇO : 230298 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Instalação/modernização/ampliação de Banco de Alimentos. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 511098 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 70.744,92 4.3.14 CONSTATAÇÃO: Bens não localizados no Banco de Alimentos. FATO: No que concerne aos procedimentos relacionados com a inspeção física dos bens permanentes adquiridos, mediante Tomada de Preço nº 384/05, tendo por fim a ampliação e modernização do banco de alimentos, verificamos que os bens descritos a seguir não se encontravam no Banco de Alimentos do município: - 10 cadeiras estofada, com espuma injetada, forrada com tecido azul, pé em S; - 2 cadeiras giratórias tipo secretária, almofada em espuma injetada, forração na cor azul; - 4 estantes lisa, confeccionada com chapa de aço inoxidável AISI 304 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 227 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC - liga 18.8, padrão americano, dotado de 4 planos e equipada com sapatas reguladoras em polietileno para o perfeito nivelamento da estante (4X 0,45m); - 1 Impressora laser com impressão mínima de 16 páginas por minuto, capacidade de entrada padrão de 250 folhas, ciclo mensal de 10.000 páginas, resolução mínima de 1200 DPI, 16MB de memória; - 1 Scanner, resolução de 1200X1200 dpi, com interpolação por software, interface USB, área máxima de leitura de 216mmX297mm. EVIDÊNCIA: Relação de bens adquiridos constante do processo de prestação de contas do convênio. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: O município, mediante ofício/GP nº 12079/09, 08 de outubro de 2009, prestou os seguintes esclarecimentos: "As cadeiras estofadas e giratórias foram remanejadas do Banco de Alimentos para outros programas sociais da Fundação de Ação Social de Chapecó e substituídas por cadeiras em fórmica por motivos higiênicosanitários. Salienta-se que o projeto técnico do referido programa não foi elaborado pela atual Administração, cabendo a esta gestão somente a execução do programa. No tocante às estantes, as mesmas foram remanejadas" ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação do Município comprovam os fatos apontados no relatório, permanecendo a constatação de que parte dos bens foram remanejados do local definido no plano de trabalho do convênio. De outra sorte, quanto a argumentação do município de que o projeto técnico do programa foi elaborado por outra administração e que desta forma a atual administração fica responsável somente pela execução do programa não procede, pois a gestão atual fica responsável por executar o convênio conforme celebrado. AÇÃO : 0987 APOIO A INSTALACAO DE RESTAURANTES POPULARES PUBLICOS NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Apoio à instalação de cozinhas comunitárias. Com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional, prioritariamente, junto a crianças, gestantes, adolescentes e jovens em idade escolar. ORDEM DE SERVIÇO : 230290 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Aquisição de equipamentos e materiais de consumo novos e implantação e operacionalização da cozinha comunitária. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 535067 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 39.737,24 4.3.15 CONSTATAÇÃO: Impropriedades no Convite nº 08/2006. FATO: Para a execução do Convênio foi formalizado o processo de Convite nº 08/2006, tendo como objeto a "aquisição de eletrodomésticos e utensílios de cozinha, para implantação da cozinha comunitária". Na análise destes processo, foram verificadas as seguintes Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 228 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC impropriedades: - Não consta pesquisa prévia de preços; - Não foi exigido certificado de negativa de Dívida Ativa com a União, bem como certificado de negativa com a Receita Federal e Estadual. Cabe destacar que o Parecer Jurídico foi emitido em 29/01/2009 sem ter efetuado qualquer observação sobre esta exigência. A não-exigência da Certidão Negativa de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União constitui ofensa ao disposto no inciso III do art.29 da Lei nº 8666/93 e no art.62 do Decreto-Lei nº 147/67, bem na Decisão do TCU nº 10/2002 - 1ª Câmara; - Houve menos de três propostas válidas em vários itens, sem qualquer justificativa para a não obtenção de três propostas válidas, como determina a Lei. Isto ocorreu nos itens 3 , 7, 23, 33, 41, 44, 49, 50, 56, 62, 63 (com duas propostas válidas), e nos itens 13, 16, 18, 19, 26, 27, 34, 36, 45, 46, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 64, 65 (com apenas uma proposta válida). Ocorreu desta forma desobediência ao disposto no parágrafo 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/93 e à jurisprudência pacificada do Tribunal de Contas da União (TCU). Neste sentido, reza a Súmula nº 248 do TCU, a ser aplicada na execução de recursos federais: "Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993". EVIDÊNCIA: Convite nº 08/2006. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Os preços de referência expressos nos processos de licitação são indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e no mercado regional. Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com "pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a Administração Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão legal. Quanto à necessidade de exigência das certidões negativas, federal e estadual, há que se respeitar o dispositivo contido no § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/93, não sendo aplicável o art. 62 do Dec. Lei nº 147/67, exatamente pelo motivo de que o dispositivo contido no referido Decreto Lei só se aplica ao caso em que a lei exige a comprovação de quitação de tributos federais. E, no presente caso, a Lei nº 8.666/93 não exige a prova de quitação de tributos federais, para os convites, dispensando de forma expressa, a critério da autoridade administrativa, a documentação de que tratam os artigos 28 a 31 do mesmo diploma legal. Ou seja, onde a lei não exige a prova de quitação de tributos federais, por óbvio não há a obrigatoriedade da Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 229 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC exigência de certidão negativa de dívida ativa da União, da forma como prevê o art. 62 do Dec Lei 147/67. Não se concorda, tampouco, com a constatação de que, em função da não apresentação de, no mínimo, três propostas válidas no convite, sob pena de repetição do certame, eis que, como já se disse, esta interpretação não condiz com o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três propostas válidas em cada convite, como condição para a regularidade do certame. O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos em que não existam ao menos três licitantes potenciais para determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser devidamente justificada, sob pena de repetição do processo. Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três propostas válidas para o certame, como pretende a equipe de fiscalização da Controladoria-Geral da União. A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200201) a respeito do assunto: 'A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o não comparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta. Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência. Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles atendido. Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a conseqüência da automática invalidação do certame. Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas, escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação: afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis. Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e formalmente aceitável. Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 230 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida, por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício, mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir". Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração, já que a Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou seja, convidou até mesmo mais de três potenciais proponentes, e afixou o convite no mural da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a participação de outros interessados, conforme o protocolo de fls. 44 a 47 do processo licitatório. Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se logrou obter três propostas válidas em cada um dos processos licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Ao contrário do afirmado pela Prefeitura, existe previsão legal para a realização de pesquisa de preços, conforme disposto no Art. 43, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93, bem como na jurisprudência, conforme Acórdão 301/2005, Plenário, no qual o TCU deliberou que deve ser realizada "pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente dos documentos dos certames a informação sobre a equivalência de preços". Em relação a não exigência de certificado de negativa de Dívida Ativa com a União, bem como certificado de negativa com a Receita Federal e Estadual, contrariamente ao que argumenta a Prefeitura em sua manifestação, mesmo nos casos de licitação na modalidade Convite, há que se exigir comprovação de regularidade fiscal, que inclui a prova de regularidade com a Fazenda Nacional. É este o entendimento do Tribunal de Contas da União, que na Decisão nº 10/2002 - 1ª Câmara, assim determina: "...nos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento, ainda que na modalidade de convite ou com dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como durante toda a execução do contrato, deve ser exigida do contratado a comprovação e a manutenção das condições de habilitação, como a regularidade fiscal e com o sistema de seguridade social, em consonância com o art.29 c/c o art.55, inciso XIII, da Lei 8666/93, o Estatuto Geral das Licitações e Contratos Administrativos, e com o art.195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal, que, finalisticamente, se consubstanciam na legítima recusa do ente público de contratar com o devedor perante o Fisco e com a Seguridade Social". Em relação à participação de apenas uma empresa e uma proposta válida no Convite, a Prefeitura não confirmou a impossibilidade de haver mais propostas válidas na licitação analisada, bem como não acatou a legislação e jurisprudência consagrada sobre o assunto no TCU, apresentando entendimento jurídico diverso, indo desta forma de encontro ao disposto na Súmula nº 248 do TCU. 4.3.16 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de aplicação dos recursos do Convênio no mercado financeiro de acordo com a legislação. FATO: Em 15/2/2006 foi aplicado pela Prefeitura o valor de R$ 30.983,61 em uma aplicação denominada "BB cp Admin Tradic", em desacordo com a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 231 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC legislação, que determinava a aplicação dos recursos em poupança. Cabe destacar que não foram disponibilizados os extratos da conta de aplicação dos meses de março a junho de 2006, de agosto de 2006, de outubro de 2006 a maio de 2007, e de julho de 2007 até o término do Convênio. EVIDÊNCIA: Extrato da Conta Corrente de aplicação dos recursos do Convênio. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Embora assinado o convênio entre as partes, não existe uma data definida pelo Concedente da data de envio dos recursos. O Banco onde foi feito o crédito já foi instruído pelo Município há fazer a aplicação assim que o crédito entrar na conta. Desta forma o Município fica dependendo das informações bancarias para a gestão dos recursos. Quanto ao tipo de aplicação embora não justifique a aplicação fora do que determina a legislação os valores foram aplicados em um fundo que rendeu acima do que renderia no tipo de aplicação definido em Lei. Mesmo assim em 19.05.2009, em face da Nota Técnica nº 053/2008 UOF/SESAN/MDS o município devolveu ao ministério concedente o valor de R$ 288,00 referente a valor do rendimento do período não aplicado". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação da Prefeitura não questionou o apontado pela equipe de fiscalização, confirmando não ter efetuado a aplicação financeira de acordo com a legislação. Cabe destacar que a Prefeitura não disponibilizou os extratos referentes aos meses que não havia sido disponibilizados, conforme relatado no fato, estando configurada assim sonegação de informações à equipe de fiscalização da CGU, prejudicando a realização dos trabalhos. 4.3.17 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação Convênio. de pagamentos efetuados com recursos do FATO: Os recursos do Convênio foram movimentados na Conta Corrente nº 496596, Agência nº 321-2, do Banco do Brasil. Na análise dos pagamentos efetuados por meio desta conta corrente, não foram comprovados pela Prefeitura os destinos dos seguintes pagamentos efetuados por meio desta Conta Corrente: Data Valor do Débito ( Motivo em Reais) 16/4/2007 1176,00 Transf. Conta centralizad. 1/6/2007 2000,00 Transf. Conta centralizad. 4/6/2007 11018,08 Transf. Conta centralizad. 17/7/2007 1331,86 cheque 17/7/2007 511,48 cheque 18/7/2007 2118,82 cheque 23/8/2007 904,31 Transf. Conta centralizad. 21/9/2007 1307,04 Transf. Conta centralizad. EVIDÊNCIA: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 232 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Extrato da Conta Corrente de aplicação dos recursos do Convênio. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Com a transferência do valor de R$ 1.176,00 foi pago a n/f nº 511 da Vergani & Klein Ltda. O valor de R$ 2.000,00 foi para pagamento da n/f nº 576 da empresa Vergani & Klein Ltda no valor de R$ 1.790,62 e o restante foi para a conta aplicação. O valor de R$ 11.018,08 refere-se a uma operação bancaria realizada erroneamente pelo banco no dia 04.06.2007 e estornado no mesmo dia. Com a transferência do valor de R$ 1.331,86 foi pago a n/f nº 8892 de Renata Marcondes Dal Piva. Com a transferência do valor de R$ 511,48 o Município de ressarcio de valor dado a maior como contrapartida. Com a transferência do valor de R$ 2.118,82 foi pago a n/f nº 4730 no valor total R$ 1.022,26 e parte da n/f nº 4731 no valor de R$ 1.096,56 da Dental - Xan Com. De Prod. Dentários Hosp. Ltda. Com a transferência do valor de R$ 904,31 foi pago a n/f nº 2275 da Empresa Comercial e Distribuidora Roveda Ltda. O valor de R$ 1.307,04 foi utilizado para pagar a n/f 9894 de Santina Orilde de Mello no valor de R$ 578,50, a n/f nº 9506 de Zila Henrique Rodrigues no valor de R$ 694,20 e a n/f 9511 de Rosemeri Schlichting no valor de R$ 729,80". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura não anexou, nas informações prestadas, os comprovantes fiscais dos pagamentos efetuados, restando assim não comprovados de forma documental estes pagamentos. 4.3.18 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de aplicação da contrapartida municipal. FATO: O Termo de Convênio previu o valor contrapartida. No entanto, foi contrapartida no valor de R$ 6.081,55. de R$ 7.636,90 a título de verificado a aplicação da EVIDÊNCIA: Extrato da Conta Corrente nº 49659-6, Agência nº 321-2, do Banco do Brasil; Termo de Convênio nº 139/2005, código SIAFI nº 535067. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "(...) a outra parte foi através de pagamento direto ao fornecedor de acordo com a relação a seguir: 1 - Chapecó Equipamentos para Escritórios no valor de R$ 1.211,80 2 - Comercial Roveda Ltda. No valor de R$ 1.802,57 Tendo o município investido como contrapartida o valor total de R$ 9.392,92". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não foi comprovado pela Prefeitura com a apresentação dos documentos fiscais que os gastos efetuados diretamente com os fornecedores tem Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 233 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC relação com o Convênio. 4.3.19 CONSTATAÇÃO: Prestação de Contas do Convênio efetuada em desacordo com o previsto no Termo de Convênio. FATO: O Termo de Convênio previu que a vigência do Convênio seria de 23/12/2005 até o dia 31/10/2006, tendo o Termo Aditivo nº 001/2006 prorrogado o término da vigência para o dia 30/04/2007, com 60 dias para apresentação da prestação de contas. No entanto, foi verificado que até o dia 24/09/2007 ocorreram despesas na Conta Corrente do Convênio, sem que tenha sido verificada a formalização de um novo aditivo de prorrogação para aplicação dos recursos do Convênio. EVIDÊNCIA: Extrato da Conta Corrente nº 49659-6, Agência nº 321-2, do Banco do Brasil; Termo de Convênio nº 139/2005, código SIAFI nº 535067; Termo Aditivo nº 01/2006 ao Convênio. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, não se manifestou em relação a esta constatação contida no citado Relatório. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Apesar de encaminhamento do Relatório Prévio, não houve manifestação em relação a este fato. 4.3.20 CONSTATAÇÃO: Contratações de serviços contendo irregularidades. de capacitação por meio de Compra Direta FATO: Para a execução do Convênio foi realizada uma série de contratações por meio de Compra Direta, conforme relatado a seguir: Compra Direta nº 160/2007, para contratação de serviços de servente/serviços gerais para fins de desenvolvimento de atividades concernentes a função supracitada, junto ao Programa Cozinha Comunitária, com carga horária de 8 horas diárias (2 a 6 feiras) pelo período de 3 (três) meses; Compra Direta nº 159/2007, para contratação de serviços de cozinheira para fins de desenvolvimento de atividades concernentes a função supracitada, com carga horária de 8h diárias (2 a 6 feiras) pelo período de 3 meses; - Compra Direta nº 161/2007, para contratação de serviços de auxiliar de cozinha para fins de desenvolvimento de atividades concernentes a função supracitada, com carga horária de 8h diárias (2 a 6 feiras) pelo período de 3 meses; - Compra Direta nº 70/2007, para contratação de capacitação para curso de utilização e prática de alimentos regionais e sazonais, sendo 10 turmas com 25 pessoas cada, com carga horária de 160 h/aula; - Compra Direta nº 71/2007, para contratação de capacitação para curso de fórmula de culinária saudável, sendo 10 turmas com 25 pessoas cada, com carga horária 160 h/aula; - Compra Direta nº 143/2007, para serviços de capacitação na área de "Reaproveitamento de Alimentos", a ser ministrado no Programa "Cozinha Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 234 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Comunitária", para 10 turmas de 25 pessoas, com carga horária de 160 h/aula. Em todos os processos citados, foram verificadas as seguintes irregularidades: a) não foi comprovada a realização de processo de seleção; não foi comprovada a realização de pesquisas de preços; c) não foi comprovado, por parte dos contratados por meio da compra direta, a regularidade fiscal (negativa de FGTS, INSS, negativa de dívida com a União e com as Receitas Federal, Estadual e municipal. EVIDÊNCIA: Ordens Bancárias nº 1478/2007, nº 1057/2007, nº 1280/2007, nº 1058/2007, nº 1279/2007, nº 1480/2007, nº 1056/2007, nº 1281/2007, nº 1479/2007, nº 688/2007, nº 494/2007, nº 383/2007, e nº 813/2007, que segundo a Prefeitura, conteriam os processo de Compra Direta nº 160/2007, nº 159/2007, nº 161/2007, nº 70/2007, nº 71/2007, e nº 143/2007. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Em se tratando de compra direta, se torna incompatível a exigência de "processo de seleção", na medida em que, ao se contratar uma empresa, para prestação de serviços, é inerente que cabe a ela ter o quadro de funcionários já contratados previamente, ou, eventualmente, efetuar contratações específicas para a execução do objeto do contrato, na medida de sua necessidade. Contudo, há que se esclarecer que cabe somente à empresa esta seleção. O Município visa à obtenção da execução do serviço, por parte da empresa, cabendo a esta a gestão desta execução para atender aos interesses da Administração, dentro da sua autonomia. Quanto à pesquisa, os preços, para efeito de referência, expressos nos processos de licitação, dispensa, ou inexigibilidade, são indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e no mercado regional. Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com "pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a Administração Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão legal". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação da Prefeitura afirmou que "em se tratando de compra direta, se torna incompatível a exigência de processo de seleção". Cabe destacar que esta afirmação carece de base legal, tendo em vista que a administração deve buscar a proposta mais vantajosa, mesmo nos casos de dispensa de licitação, sendo que a Prefeitura contratou de forma direta uma série de profissionais para a execução do objeto sem que comprovasse ter realizado processo de seleção . Ao contrário do afirmado pela Prefeitura, existe previsão legal para a realização de pesquisa de preços bem como de anexação desta Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 235 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC documentação aos processos, conforme disposto no Art. 43, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93, bem como na jurisprudência, conforme Acórdão 301/2005, Plenário, no qual o TCU deliberou que deve ser realizada "pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente dos documentos dos certames a informação sobre a equivalência de preços". Em relação à ausência da regularidade fiscal dos contratados, não houve manifestação da Prefeitura. 4.3.21 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação Ministério gestor. de realização de fiscalização por parte do FATO: Nos documentos apresentados pela Prefeitura, não foi comprovada a existência de verificações efetuadas pelo Ministério concedente dos recursos do Convênio. EVIDÊNCIA: Verificação Chapecó. da documentação referente ao Convênio na Prefeitura de MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Não cabe ao Município de Chapecó se manifestar quanto a este tópico". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A despeito do afirmado pela Prefeitura, de que não caberia a ela manifestação em relação ao afirmado pela fiscalização, caberia sim a ela apresentar, caso tivessem ocorrido, relatórios de fiscalização realizados pelo Ministério gestor, o que não foi verificado. 4.3.22 CONSTATAÇÃO: Ausência de notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município. FATO: Não foi encontrado, no processo referente ao convênio SIAFI nº 535067, comprovantes de notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município. EVIDÊNCIA: Resposta a Solicitação de Fiscalização 04 de 31/ago/2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura Municipal emitiu resposta à Solicitação de Fiscalização nº 04, de 31/ago/2009, informando que não fez notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município, referente ao Convênio nº SIAFI nº 535067. Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 236 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC "Não obstante a previsão legal que impõe a notificação aos partidos políticos, sindicatos, e entidades empresariais sobre a liberação de recursos federais ao município seja do ano de 1997, esta prática nunca foi adotada pela Administração Municipal de Chapecó, por desconhecimento dos servidores vinculados à captação de recursos e prestação de contas. No entanto, tão-logo apontada a falha pela Equipe de Fiscalização da Controladoria-Geral da União, a Administração Municipal já adotou todas as medidas necessárias para que esta notificação seja feita de ora em diante, atendendo, assim, ao que determina a Lei Federal nº 9452/1997". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação da Prefeitura fiscalização. confirmou o apontado pela equipe de 4.3.23 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de efetiva prestação de serviço contratado. FATO: A Prefeitura de Chapecó pagou uma empresa com a Ordem de Pagamento nº 383/2007, de 10/04/2007, no valor de R$ 1.176,00 (com o desconto de 2% sobre os serviços), para capacitação para o curso de Fórmula Culinária Saudável, com carga horária de 100 horas aula. No entanto, só foram disponibilizadas listas de presença para este curso que totalizam 50 horas aula, inferior ao valor efetivamente pago. EVIDÊNCIA: Listas de presença do curso de Fórmula Culinária Saudável. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou que seguiam em anexo a este Ofício as listas de presença do curso, totalizando a carga horária contratada. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: As listas de presença apresentadas pela Prefeitura não são referentes ao curso de Fórmula Culinária Saudável, e sim referentes a Cursos de "Qualificação Profissional: biscoitos, panetones e doces natalinos", bem como "Curso Frutas e Hortaliças SENAR", todos realizados em 2006. 4.3.24 CONSTATAÇÃO: Ausência de envio trimestral, ao concedente, de relatório de execução físico-financeira do objeto pactuado. FATO: A Cláusula nº 2.2.9 do Convênio firmado previa que o convenente deveria "enviar ao Concedente, em periodicidade trimestral, relatório de execução físico-financeira do objeto pactuado". Não foi comprovado pela Prefeitura o envio destes relatórios. EVIDÊNCIA: Termo de Convênio código SIAFI nº 535067. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, Prefeitura, em resposta ao Relatório de 08 de outubro de 2009, a Prévio nº 287, informou que Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 237 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC seguiam em anexo ao Ofício os comprovantes do envio dos relatórios de execução do objeto pactuado. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura apresentou Relatório datado de 12/07/2006 e de 09/07/2007, quando o Convênio teve vigência de 23/12/2005 até 31/07/2007, não configurando assim emissão de relatório com periodicidade trimestral, conforme previsto no Termo de Convênio. AÇÃO : 0987 APOIO A INSTALACAO DE RESTAURANTES POPULARES PUBLICOS NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Atuação do convenente estadual/municipal na execução do convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS, em especial quanto: - à correta aplicação dos recursos na construção do restaurante popular, de acordo com os respectivos Plano de Trabalho e Termo de Convênio; - à aquisição de equipamentos e de utensílios para utilização no restaurante, conforme previstos e especificados no Plano de Trabalho; - ao funcionamento do estabelecimento de acordo com o objetivo primário, qual seja, o fornecimento de refeições saudáveis e a preço acessível, para o número de pessoas definido no Plano de Trabalho; - à implementação de outros objetivos definidos pelo Programa, quais sejam, a promoção de ações de educação alimentar, geração de novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, promoção do fortalecimento da cidadania, utilização de alimentos da região e disponibilização do espaço do Restaurante Popular para atividades de interesse da sociedade. - A execução desta O.S. prevê visitas ao executor local (Estado ou Município),escritório regional da caixa e ao local de instalação do restaurante. ORDEM DE SERVIÇO : 230297 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Atuação do gestor, no tocante à execução e acompanhamento do objetivo conveniado. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 1.005.058,88 4.3.25 CONSTATAÇÃO: Bens adquiridos com recursos do Contrato de Repasse não localizados. FATO: Não foram localizados 5 das 50 mesas para refeitório adquiridas com recursos do Contrato de Repasse para serem instaladas no Restaurante Popular, referentes à Nota Fiscal nº 69037, da empresa S & V Equipamentos para Escritório Ltda., de 11/07/2007. Cabe destacar que foi afirmado pelos responsáveis que estas mesas estariam na cozinha comunitária. No entanto, lá estavam instaladas duas mesas, sendo que um total de 3 não foram localizadas, com valor unitário de R$ 487,60 (tendo as três mesas o valor de R$ 1.462,80). Cabe destacar ainda que Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 238 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC no Restaurante Popular, uma das mesas que foram encontradas não estava montada. Da mesma forma, não foi localizada nem no Restaurante Popular nem na Cozinha Comunitária uma fritadeira elétrica água/óleo 14 litros, adquirida da empresa Refrigeração Uruguai Ltda. pelo valor de R$ 2.546,09 (Nota Fiscal nº 2249, de 24/07/2009), sendo que um grelhado a gás industrial em aço inox adquirido da empresa Refrigeração Uruguai Ltda. pelo valor de R$ 1.428,30 para o Restaurante Popular estava na Cozinha comunitária sem ser utilizado e em condições de conservação precárias. Desta forma, bens não localizados totalizam o valor de R$ 4.008,89, sendo que bens que não estão em uso totalizam o valor de R$ 1.915,90. EVIDÊNCIA: Visita "in loco" ao Restaurante Popular e à Cozinha Comunitária; Nota Fiscal nº 69037, da empresa S & V Equipamentos para Escritório Ltda., de 11/07/2007; Nota Fiscal nº 2249, de 24/07/2009, da empresa Refrigeração Uruguai Ltda; Grelhado a gás industrial em aço inox. Foto do Grelhado a gás industrial em aço inox com sinais de oxidação. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Em razão das instalações do NAG - Núcleo de apoio à Gestão do Restaurante Popular, 5 mesas remanejadas por falta de espaço físico. Informamos que duas mesas estão na Cozinha Comunitária (conforme verificação), duas estão no Projeto Arte Jovem e uma se encontra na Unidade Sócio-Educativa do PETI no Bairro Belvedere, conforme fotografias (...). Com relação à fritadeira elétrica, segue anexo boletim de ocorrência e solicitação de instauração de processo de sindicância para averiguar o desaparecimento da mesma. Quanto ao grelhado a gás industrial, se encontra na Cozinha Comunitária, em desuso temporário, protegido o tempo e sem comprometimento de sua utilização quando necessário". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação da Prefeitura confirma o apontado pela equipe de fiscalização. No entanto, durante os trabalhos de campo não foi afirmado que a mesas estariam em outros locais que não fosse a Cozinha Comunitária, onde foram encontradas apenas duas. Em relação aos demais bens, a Prefeitura afirmou que abrirá processo de sindicância para Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 239 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC localização da fritadeira elétrica, mas não se manifestou quem relação às precárias condições de conservação do grelhado à gás industrial. 4.3.26 CONSTATAÇÃO: Bens adquiridos com recursos do Contrato de Repasse com especificação distinta da licitada. FATO: Foi licitado um conjunto de divisórias para o departamento de caixa, para 02 (dois) operadores, sendo que a empresa vencedora, Intra Forros, Divisória, Mat. de Construção Ltda. ME, cotou 25,75 m2 de divisórias e 4,2 m2 de vidro liso incolor 3 mm pelo valor total de R$ 1.478,18. No entanto, na verificação "in loco" ocorrida no Restaurante Popular, foi verificado que as medidas das divisórias possuíam 24,12 m2, enquanto os vidros possuíam 3,2 m2, medidas inferiores às cotadas pela empresa. EVIDÊNCIA: Visita "in loco" ao Restaurante Popular. Vidros e Divisórias referentes Vidros e Divisórias referentes ao fornecimento da emprsa ao fornecimento da emprsa Intra Forros – destaque para Intra Forros – destauqe para os vidros as divisórias MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, não se manifestou em relação a esta constatação contida no citado Relatório. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura não apresentou manifestação em relação ao fato constatado pela equipe de fiscalização. 4.3.27 CONSTATAÇÃO: Bens destinados ao Restaurante Comunitária do Município. Popular localizados na Cozinha FATO: Os seguintes bens adquiridos da empresa Cristal Equipamentos Ltda. (Nota Fiscal nº 842, de 10/07/2007) com recursos do Contrato de Repasse para serem utilizados no Restaurante Popular do município foram localizados na Cozinha Comunitária, local que não estava previsto para serem utilizados: - Amaciador de bifes, completo, confeccionado em aço inox, 400 Kg/hora, no valor de R$ 1.253,51; - Batedeira industrial capacidade 12 litros, no valor de R$ 1.229,05; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 240 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC - Fatiador de frios, lâmina de corte inox, automático, disco 260 mm, no valor de R$ 1.839,31. EVIDÊNCIA: Visita "in loco" ao Restaurante Popular; Visita in loco à Cozinha Comunitária; Nota Fiscal nº 842, de 10/07/2007, da empresa Cristal Equipamentos Ltda. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Os equipamentos relacionados foram remanejados temporariamente para atender demanda emergencial da Cozinha Comunitária". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação da Prefeitura fiscalização. confirmou o apontado pela equipe de 4.3.28 CONSTATAÇÃO: Bens destinados ao Restaurante Popular não tombados pelo patrimônio do Município ou não contendo a Plaqueta de identificação. FATO: Os seguintes bens adquiridos para tombados pelo município de Chapecó: o Restaurante Popular não foram Bens que não possuíam plaqueta de patrimônio no Restaurante Popular Nº da Nota Nome da Bem Valor (em Reais) Fiscal Empresa 856 Cristal Equipamentos Ltda. 2818 Sulmacro Comércio de Lixeiras Ltda. 2818 Sulmacro Comércio de Lixeiras Ltda. Tábua branca grande de polietileno, suportável em alta temperatura, com 75 cm de comprimento Contentor Plástico Cap 240 litros c/ pedal e tampa Conjunto de Lixeiras de Coleta Seletiva c/ suporte p/ 05 caixas de lixo 8 peças no valor total de 560,00 12 unidades no valor total de R$ 3.960,00 895,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 241 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Bens que não possuíam plaqueta de patrimônio no Restaurante Popular Bem Valor (em Reais) Nº da Nota Nome da Empresa Fiscal 909 Cristal Equipamentos Ltda. 909 Cristal Equipamentos Ltda. 7264 Elvi Cozinhas Industriais Ltda. Os seguintes bens identificação: Pass throught industrial vertical aquecido, revestida externa e internamente em aço inoxidável AISI 304 com controle de temperatura, aquecimento através de resistências blindadas, com 4 rodízios Carro para transporte de bandejas e pratos, em aço inoxidável padrão AISI 304, dotado de guidão e roda Estante lisa 04 Planos estavam tombados 4.760,00 2.960,00 3 unidades no valor total de 4.039,83 mas não possuíam a plaqueta de Bens que não possuíam plaqueta de patrimônio no Restaurante Popular Bem Valor (em Reais) Nº da Nota Nome da Empresa Fiscal 912 Cristal Equipamentos Ltda. 5724 Cozil Equipamentos Industriais Ltda. Cozil Equipamentos Industriais Ltda. 5724 10348 Vidalar Comércio e Repres. Ltda. Carro apoio de 2 planos lisos para transporte GN Caldeirão gásvapor 200 litros 2 peças no valor total de 1.940,00 Caldeirão gásvapor 500 litros 12.300,00 Aquecedor de Passagem a Gás 1.882,00 3 bens no valor total de 23.500,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 242 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Bens que não possuíam plaqueta de patrimônio no Restaurante Popular Bem Valor (em Reais) Nº da Nota Nome da Empresa Fiscal 134 134 L S Turri & Cia Ltda. ME (tombado de forma equivocada em nome do fornecedor Prolimmp Comércio de Materiais de Limpeza Ltda.) L S Turri & Cia Ltda. ME 93028 Hobart do Brasil Ltda. 16870 Chapecó Equipamentos para Escritório Ltda. Elvi Cozinhas Industriais Ltda. 7264 7264 16725 16725 16725 2249 2249 Elvi Cozinhas Industriais Ltda. Chapecó Equipamentos para Escritório Ltda. Chapecó Equipamentos para Escritório Ltda. Chapecó Equipamentos para Escritório Ltda. Refrigeração Uruguai Ltda. Refrigeração Uruguai Ltda. Tanque modelo simples 2.100,00 Guichet de recepção de bandejas confeccionado em chapa de aço inox Lavadora de louças Eletrônico Impressora Multifuncional HP Laser Jet M1005 800,00 Carro para lavagem de cereais 80 litros Carro para detritos 50 litros Retroprojetor 1.135,90 430,00 Tela c/ Tripe 360,00 Televisor Semp 29P 1.060,00 Picador e moedor de carne Boca 22 inox Processador de alimentos 1.507,48 7.350,00 810,00 5 unidades ao valor total de 3.883,10 1.714,16 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 243 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC EVIDÊNCIA: Visita "in loco" ao Restaurante Popular. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou que tinham sido tomadas as medidas para os bens não tombados e para os bens tombados mas que não possuíam a identificação do município, promovendo o tombamento e a identificação. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura informou que tomou as providências em relação aos bens não tombados e aos bens que não possuíam a identificação do município mas que estavam tombados (anexou fotos com a nova identificação realizada). No entanto, não se manifestou em relação aos bens adquiridos da empresa Cristal Equipamentos Ltda. no valor de R$ 2.960,00, que não estava tombado, nem aos bens adquiridos da empresa Elvi Cozinhas Industriais Ltda., no valor total de R$ 4.039,83, que não estavam tombados e não possuíam a identificação do município. 4.3.29 CONSTATAÇÃO: Valor de Anotações de Responsabilidade Técnica do projeto e da fiscalização das obras objeto do Contrato de Repasse com valor inferior ao orçamento das obras. FATO: Foram emitidas Anotações de Responsabilidade Técnica referentes ao Projeto da edificação do Restaurante Popular pela empresa Prosul Projetos, Superv. e Planejamento Ltda., responsável pela elaboração do Projeto Básico da obra, com valor inferior ao do orçamento elaborado por esta empresa para a obra. A obra havia sido orçada em R$ 802.247,21, sendo que os Projetos foram emitidos em nome de três Engenheiros Civis, uma Arquiteta e um Engenheiro Eletricista pelo valor de R$ 106.512,99. O ART de fiscalização, por sua vez, foi emitido pela Prefeitura com o valor da obra orçado em R$ 500,00, quando a obra foi licitada pelo valor de R$ 706.808,88. Da mesma forma, quando ocorreu ampliação da meta do Contrato de Repasse, com a construção de 02 sanitários para portadores de necessidades especiais e de cobertura do acesso ao Restaurante Popular, o ART do Projeto estipulou como valor da obra R$ 1.000,00, quando a obra foi orçada em 34.280,92, tendo sido emitido ART de fiscalização com valor inferior ao valor licitado, que ficou em R$ 34.280,92. EVIDÊNCIA: ARTs de fiscalização e de projeto das obras executadas no Contrato de Repasse; Orçamentos prévios das obras do Contrato de Repasse; Proposta vencedora da Tomada de Preços nº 425/2005; Proposta vencedora do Convite 15/2008. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "O valor da ART relativa à elaboração do projeto está de acordo com o Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 244 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC valor pago pelo serviço (R$ 106.512,99), ao passo que o valor de R$ 802.247,21 corresponde ao orçamento da obra, e não aos serviços de elaboração dos projetos. Já o valor da ART de fiscalização foi lançada no valor de R$ 500,00 em razão de este serviço ser executado pelos próprios servidores da Prefeitura Municipal, os quais não recebem pro labore para desempenhar tal função, visto que são remunerados por salário. Por fim, o valor da ART do projeto relativa à ampliação de meta do repasse está de acordo com o valor dos serviços". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Ao contrário do afirmado pela Prefeitura, o valor de R$ 106.512,99 não corresponde, nos ARTs analisados, aos honorários dos engenheiros que elaboraram os projetos, e sim ao valor da obra serviço. O mesmo vale para o ART do projeto de ampliação da meta. Em relação ao ART de fiscalização lançado com valor a menor que o da obra, a afirmação da Prefeitura não justifica o lançamento de um valor diferente do valor licitado pela obra. 4.3.30 CONSTATAÇÃO: Valor das refeições do Restaurante Popular maiores que a prevista no Plano de Trabalho do Contrato de Repasse. FATO: Na justificativa da proposição contida no Plano de Trabalho do Contrato de Repasse, datado de 02/01/2009, foi afirmado pela Prefeitura de Chapecó o seguinte: "O Programa Restaurante Popular será parte integrante da política de segurança alimentar e nutricional do município e, cujo objetivo é oferecer refeições balanceadas à população de baixa renda por um preço acessível de R$ 1,00 real". No entanto, foi verificado que o valor cobrado das refeições é de R$ 1,50, diferente do previsto no Plano de Trabalho. EVIDÊNCIA: Plano de Trabalho do Contrato de Repasse datado de 02/01/2009; Verificação no Restaurante Popular do valor cobrado pelas refeições. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Consta do Plano de Trabalho do Restaurante Popular o valor de R$ 1,00 (um real) por refeição, tendo por data base o mês de agosto de 2005. Porém, o início do funcionamento do mesmo se deu em 30 de agosto de 2007, o que justifica o novo valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) praticado, haja vista os aumentos registrados no período de 2 anos, a exemplo do reajuste dos salários, energia, gêneros alimentícios e outros. Seguem (...) cópias da Lei Municipal nº 4849 de 12 de agosto de 2005, e do Decreto nº 21.341, de 28 de setembro de 2009, que fixa o preço das refeições no Restaurante Popular". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Lei nº 4849, de 12/08/2005, instituiu o Programa Restaurante Popular, e dispôs que o preço a ser cobrado por cada refeição seria fixado por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. A Prefeitura, apesar de ter afirmado que disponibilizou o Decreto nº 21.341 como anexo na sua manifestação, não encaminhou cópia do citado documento. A despeito disto, a mudança dos valores a serem cobrados Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 245 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC deveriam ter sido objeto gestor, o que não ocorreu. de comunicação e aprovação do Ministério 4.3.31 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na formalização do Processo de Convite nº 15/2008. FATO: Para a execução do Contrato de Repasse foi formalizado o processo de Convite nº 15/2008, tendo como objeto a "implantação de sanitários para portadores de necessidades especiais e cobertura metálica do acesso do restaurante popular". Na análise deste processo, foram verificadas as seguintes impropriedades: - Não foi exigido certificado de negativa de Dívida Ativa com a União, bem como certificado de negativa com a Receita Federal e Estadual. Cabe destacar que o Parecer Jurídico foi emitido em 03/04/2008 sem ter efetuado qualquer observação sobre esta exigência. A não-exigência da Certidão Negativa de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União constitui ofensa ao disposto no inciso III do art.29 da Lei nº 8666/93 e no art.62 do Decreto-Lei nº 147/67, bem como na Decisão do TCU nº 10/2002 - 1ª Câmara; - o Edital não exigiu das empresas licitantes a especificação do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI para todos os itens a serem contratados, discriminando todas as parcelas que o compõem, exigência que deve ser cumprida, conforme disposto no Acórdão 818/2007 - Plenário, do Tribunal de Contas da União. - No item "15.4.1" do Edital, foi exigido que a empresa, "por ocasião dos pagamentos, e quando da lavratura dos termos de recebimento provisório e definitivo dos serviços" deveria apresentar Certidão Negativa de Débito para com o INSS e Certificado de Regularidade do FGTS. Não foi comprovado pela Prefeitura que a empresa tenha apresentado os citados documentos; - Houve apenas duas propostas válidas, sem qualquer justificativa para a ocorrência deste fato. Desta foram, ocorreu desobediência ao disposto no parágrafo 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/93 e à jurisprudência pacificada do Tribunal de Contas da União (TCU). Neste sentido, reza a Súmula nº 248 do TCU, a ser aplicada na execução de recursos federais: "Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993". EVIDÊNCIA: Convite nº 15/2008. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Quanto à necessidade de exigência das certidões negativas, federal e estadual, há que se respeitar o dispositivo contido no § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/93, não sendo aplicável o art. 62 do Dec. Lei nº 147/67, exatamente pelo motivo de que o dispositivo contido no referido Decreto Lei só se aplica ao caso em que a lei exige a comprovação de quitação de tributos federais. E, no presente caso, a Lei nº 8.666/93 não exige a prova de quitação de tributos federais, para os convites, dispensando de forma expressa, a critério da Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 246 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC autoridade administrativa, a documentação de que tratam os artigos 28 a 31 do mesmo diploma legal. Ou seja, onde a lei não exige a prova de quitação de tributos federais, por óbvio não há a obrigatoriedade da exigência de certidão negativa de débitos federais e com a fazenda nacional, da forma como prevê o art. 62 do Dec Lei 147/67. Não se concorda, tampouco, com a constatação de que, em função da não apresentação de, no mínimo, três propostas válidas no convite, sob pena de repetição do certame, eis que, como já se disse, esta interpretação não condiz com o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três propostas válidas em cada convite, como condição para a regularidade do certame. O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos em que não existam ao menos três licitantes potenciais para determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser devidamente justificada, sob pena de repetição do processo. Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três propostas válidas para o certame, como pretende a equipe de fiscalização da Controladoria-Geral da União. A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200201) a respeito do assunto: 'A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o nãocomparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta. Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência. Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles atendido. Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a conseqüência da automática invalidação do certame. Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas, escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação: afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis. Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 247 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC formalmente aceitável. Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida, por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício, mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir'. Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração, já que a Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou seja, convidou até mesmo mais de três potenciais proponentes, e afixou o convite no mural da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a participação de outros interessados, conforme o protocolo de fls. 44 a 47 do processo licitatório. Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se logrou obter três propostas válidas em cada um dos processos licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos. Por outro lado, as planilhas orçamentárias elaboradas pela Secretaria de Planejamento, como elemento integrante das licitações de obras, salvo algumas exceções, não contemplam o BDI apartado dos preços unitários, ou seja, trabalha-se com o BDI incluídos nos preços unitários, seja nos preços orçados, seja nos preços propostos pelos proponentes. Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI, é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o BDI. Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço global, o que permite concluir que os preços propostos pelos proponentes contemplaram, além dos custos diretos, os custos indiretos, tributos e lucro". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em relação a não exigência de certificado de negativa de Dívida Ativa com a União, bem como certificado de negativa com a Receita Federal e Estadual, contrariamente ao que argumenta a Prefeitura em sua manifestação, mesmo nos casos de licitação na modalidade Convite, há que se exigir comprovação de regularidade fiscal, que inclui a prova de regularidade com a Fazenda Nacional. É este o entendimento do Tribunal de Contas da União, que na Decisão nº 10/2002 - 1ª Câmara, assim determina: "...nos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento, ainda que na modalidade de convite ou com dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como durante toda a execução do contrato, deve ser exigida do contratado a comprovação e a manutenção das condições de habilitação, como a regularidade fiscal e com o sistema de seguridade social, em consonância com o art.29 c/c o art.55, inciso XIII, da Lei 8666/93, o Estatuto Geral das Licitações e Contratos Administrativos, e com o art.195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal, que, finalisticamente, se consubstanciam na legítima recusa do ente público de contratar com o devedor perante o Fisco e com a Seguridade Social". Em relação à não-exigência por parte da Preitura da exigência das empresas licitantes da especificação do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI para todos os itens a serem contratados, a manifestação da Prefeitura afirmou Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 248 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC que não faz essa exigência afirmando que o BDI está incluído nas propostas. Desta forma, confirma a constatação da equipe de fiscalização, bem como o descumprimento do Acórdão 818/2007 Plenário, do Tribunal de Contas da União. A Prefeitura não se manifestou em relação à observação efetuada pela equipe de fiscalização em relação ao contido no item "15.4.1" do Edital. Em relação à participação de apenas uma empresa e uma proposta válida no Convite, a Prefeitura não confirmou a impossibilidade de haver mais propostas válidas na licitação analisada, bem como não acatou a legislação e jurisprudência consagrada sobre o assunto no TCU, apresentando entendimento jurídico diverso, indo desta forma de encontro ao disposto na Súmula nº 248 do TCU. 4.3.32 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na formalização 425/2005. do Processo de Tomada de Preços n º FATO: Para a execução do Contrato de Repasse foi formalizado o processo de Tomada de Preços nº 425/2005, tendo como objeto "serviços de construção de uma edificação em alvenaria, pelo sistema de empreitada por preço global, com fornecimento de material e mão-de-obra, destinada ao Restaurante Popular". Na análise deste processo, foram verificadas as seguintes impropriedades: - O item 5.1.8.2.2 do Edital exigiu um Índice de Liquidez Geral maior ou igual a 2,30, o Item 5.1.8.2.3 do Edital exigiu Índice de Solvência Geral maior ou igual a 2,30, e o Item 5.1.8.2.4 do Edital exigiu Índice de Liquidez Corrente igual ou maior que 2,30. Cabe destacar que esta exigência contraria o disposto no Acórdão nº 2.028/2006 do TCU, 1a Câmara, acarretando na diminuição da competitividade do certame licitatório; - O Item 13.11.1 do Edital exigiu a CND Negativa (baixa de matrícula da obra) da obra no INSS. No entanto, não foi comprovado que a empresa tenha apresentado esta documentação; O Parecer Jurídico está sem data, e não observou nenhuma impropriedade no Edital da licitação, conforme listados anteriormente; - Não houve comprovação de publicação do aviso contendo o resumo do Edital no Diário Oficial da União, contrariando o disposto no Inciso I do Art. 21 da lei nº 8.666/93. EVIDÊNCIA: Tomada de Preços nº 425/2005. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Quanto à ausência de justificativa para os índices contábeis exigidos no edital entende-se que tal justificativa só se faz imprescindível nos casos em que a exigência destoe daquilo que habitualmente se toma como dado suficiente à averiguação da qualificação econômicofinanceira das empresas licitantes, de acordo com o ramo de atividades, por estas, desenvolvido. No caso presente, os índices exigidos encontram-se em parâmetros semelhantes àqueles que a Administração Pública, de modo geral, exige em licitações dessa natureza. Ademais, não custa lembrar que tal exigência se faz em prol Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 249 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC da segurança da contratação em favor do Ente Público, pois são inúmeras as empresas que contratam com a Administração e, no curso do contrato, demonstram não possuírem condições de executar a tempo e modo o objeto do contrato". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não houve manifestação da Prefeitura em relação ao apontado em relação ao Item 13.11.1 do Edital, nem em relação ao fato de que o Parecer Jurídico estava sem data, e não havia observado nenhuma impropriedade no Edital da licitação, nem quanto ao fato de que não houve comprovação de publicação do aviso contendo o resumo do Edital no Diário Oficial da União. Em relação aos índices contábeis exigidos, não houve apresentação de fundamentação legal para a exigência realizada, que, conforme já relatado, contraria o disposto no Acórdão nº 2.028/2006 do TCU, 1a Câmara. 4.3.33 CONSTATAÇÃO: Ausência de projetos "as built" das obras realizadas com recursos do Contrato de Repasse, bem como de comprovação de emissão dos Termos de Recebimento Definitito e Provisório destas obras. FATO: Não foi comprovado pela Prefeitura de Chapecó que as empresas vencedoras do Convite º 15/2008 e da Tomada de Preços nº 425/2005 tenham fornecido os projetos "as built", tampouco que a Prefeitura tenha emitido os Termos de Recebimento Definitivo e Provisório das obras. EVIDÊNCIA: Tomada de Preços nº 425/2005; Convite nº 15/2008; Verificação da emissão dos projetos "as built", bem como dos termos de recebimento definitivo e provisório das obras. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, não houve manifestação da Prefeitura em relação a esta constatação. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura não apresentou constatação. manifestação em relação a esta 4.3.34 CONSTATAÇÃO: Impropriedades na formalização dos Processos de Pregão n º 23/2007 e nº 29/2007. FATO: Para a execução do Contrato de Repasse foi formalizado o processo de Pregão Presencial nº 23/2007, tendo como objeto "Aquisição de Equipamentos de Refrigeração, Utensílios de Cozinha, Móveis, Equipamentos de Informática e Sistema de Gerenciamento de Restaurante para o Restaurante Popular", o Pregão Presencial nº 29/2007, tendo como objeto a aquisição de "equipamentos para implantação do Restaurante Popular ", e o Pregão Presencial nº 11/2007, tendo como objeto a "aquisição de mobília, utensílios de cozinha, eletrodomésticos, equip. de informática e equip. de refrigeração para Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 250 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC a estruturação do restaurante popular". Na análise destes processo, foram verificadas as seguintes impropriedades: - não foi justificada a realização de Pregão presencial em vez da utilização do Pregão na forma eletrônica, conforme determina o Decreto n° 5.504, de 05 de agosto de 2005, juntamente com a Portaria Interministerial nº 217, de 31/07/2006; - os processos não possuem pesquisa de preços com anexação de orçamentos; no Pregão nº 23/2007, não consta no processo o motivo da desclassificação pelo Pregoeiro da empresa Cristal Equipamentos Ltda. nos itens 02, 03, 05, 07, 19 e 25; - no Pregão nº 29/2007, a empresa Cristal Equipamentos Ltda. foi classificada em alguns itens. No entanto, não consta no processo a comprovação de negativa desta empresa com o FGTS; no Pregão nº 11/2007, foi exigido das empresas, na alínea "f" do item 10.1, "cópia do Certificado do Registro Cadastral de Fornecedor expedido pelo Departamento de Licitações e Compras da Prefeitura de Chapecó", sendo que a exigência prévia deste credenciamento como prérequisito para participação na licitação de Pregão não está prevista na legislação que rege a licitação na modalidade Pregão. EVIDÊNCIA: Pregão Presencial nº 23/2007; Pregão Presencial nº 29/2007; Pregão Presencial nº 11/2007. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Quanto à modalidade da licitação empregada, observa-se que o Decreto nº 5504/2005 obriga a utilização do "pregão". No entanto, esta obrigação não se estende para forma do pregão, se presencial ou eletrônico. Quanto a isso, o Decreto prevê apenas a utilização preferencial do pregão eletrônico, e não a sua utilização obrigatória. Ademais, embora os pregões nº 11/2007, 23/2007 e 29/2007 tenham sido presenciais, todos apresentaram bom número de proponentes aptos. Ademais, os preços praticados estão de acordo com os preços de mercado. Em relação à exigência de cópia do Certificado de Registro Cadastral de Fornecedor, no pregão presencial nº 11/2007, a qual a Equipe de Fiscalização julgou desprovida de respaldo legal, constata-se que o artigo 4º, inciso XIII prevê expressamente a necessidade de os proponentes comprovarem sua habilitação jurídica, técnica e econômicofinanceira. E o inciso XIV do mesmo artigo prevê a possibilidade de substituir total ou parcialmente os documentos de habilitação por comprovantes de cadastramento na unidade licitante, ou outros órgãos da Administração Pública. Então, ao se exigir que o licitante apresente cópia de seu certificado de registro cadastral de fornecedor, não da mais se faz do que substituir os documentos comprobatórios da habilitação jurídica por este comprovante de cadastramento. Por aí se percebe que a exigência tem pleno respaldo legal. Por fim, quanto à empresa Cristal Equipamentos Ltda, esta foi desclassificada no Pregão nº 23/2007 em razão de os seus preços estarem excessivamente acima dos preços de mercado. Já no Pregão nº 29/2007, as propostas formuladas pela empresa Cristal Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 251 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Equipamentos foi aceita porque, a despeito de não ter apresentado Certidão de Regularidade perante o FGTS, sua situação foi consultada no site da Caixa Econômica Federal, verificando-se que estava regular, como regular está até a presente data, na forma do documento anexo". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em relação à não utilização dos Pregões na forma eletrônica, a Prefeitura possui entendimento diverso do significado do termo preferencial previsto na Lei, o qual para ela não teria o caráter de obrigação, não sendo nem obrigada a apresentar justificativa, indo de encontro ao disposto na legislação. Como a Prefeitura não entende como obrigatório a utilização desta forma de Pregão, bem como não apresentou justificativa, vem descumprindo o que está determinado no Decreto n° 5.504, de 05 de agosto de 2005, juntamente com a Portaria Interministerial nº 217, de 31/07/2006. Cabe destacar que ao não realizar o Pregão Eletrônico de forma justificada, sendo uma Prefeitura de uma cidade de quase 200.000 habitantes, ela deixa de ter as obrigações de publicar o Aviso do Edital no Diário Oficial da União e na Internet, bem como de formalizar o devido Termo de Referência, previsões do Decreto nº 5.450/2005, que devem ser seguidos no caso da realização de Pregão Eletrônico, obrigações que de fato ela não realizou. Em relação a ausência de pesquisa de preços com anexação de orçamentos, a afirmação da Prefeitura de que os preços estão de acordo com os preços de mercado não foi amparada nos documentos que comprovariam esta situação, que são a própria pesquisa de preços e os orçamentos prévios. Em relação à exigência das empresas, na alínea "f" do item 10.1, de "cópia do Certificado do Registro Cadastral de Fornecedor expedido pelo Departamento de Licitações e Compras da Prefeitura de Chapecó", os Incisos XIII e XIV do Art. 4o da Lei nº 10.520 falam da possibilidade de substituição dos documentos de habilitação por registros cadastrais, não sendo prevista a exigência de registro cadastral prévio. Em relação à apresentação da negativa do FGTS pela empresa Cristal Equipamentos Ltda., não foi apresentada comprovação de ter havido consulta de sua situação cadastral no dia da licitação, mas sim um documento emtido em 08/10/2009 contendo o Histórico do Empregador, no qual verifica-se que no dia 24/07/2007 a empresa teria emitido uma Certidão Negativa, mas não que teria sido emitida uma certidão no dia da licitação, que foi realizada em 09/08/2007. Em relação à desclassificação da empresa Cristal Equipamentos Ltda. em diversos itens, a afirmação da Prefeitura de que o motivo foi de que os preços estavam acima dos preços de mercado, esta afirmação não se sustenta, tendo em vista que não houve uma pesquisa prévia de preços que estipulou preços máximos para os produtos a serem adquiridos. Desta forma, foi desclassificada uma empresa que poderia ter participado da etapa de lances acarretando em maior competitividade ao certame. 4.3.35 CONSTATAÇÃO: Não disponibilização de extratos bancários. FATO: A Prefeitura não disponiblizou os extratos bancários da Conta de aplicação dos recursos do Contrato de Repasse dos meses de dezembro de 2005 até junho de 2006. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 252 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC EVIDÊNCIA: Extratos bancários disponibilizados da Conta de aplicação nº 150456-0, da Agência nº 414, da Caixa Econômica Federal. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou que estava encaminhando documentos em anexo ao Ofício que elucidariam o relatado na constatação. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura afirmou que disponibilizou no anexo ao Ofício os extratos, o que não foi verificado, configurando assim sonegação de informações que prejudicou a realização dos trabalhos de fiscalização. 4.3.36 CONSTATAÇÃO: Ausência de notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município. FATO: Não foi encontrado, no processo referente ao convênio SIAFI nº 531440, comprovantes de notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município. EVIDÊNCIA: Resposta a Solicitação de Fiscalização 04 de 31/ago/2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura Municipal emitiu resposta à Solicitação de Fiscalização nº 04, de 31/ago/2009, informando que não fez notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município, referente ao Contrato de Repasse nº SIAFI nº 531440. Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Não obstante a previsão legal que impõe a notificação aos partidos políticos, sindicatos, e entidades empresariais sobre a liberação de recursos federais ao município seja do ano de 1997, esta prática nunca foi adotada pela Administração Municipal de Chapecó, por desconhecimento dos servidores vinculados à captação de recursos e prestação de contas. No entanto, tão-logo apontada a falha pela Equipe de Fiscalização da Controladoria-Geral da União, a Administração Municipal já adotou todas as medidas necessárias para que esta notificação seja feita de ora em diante, atendendo, assim, ao que determina a Lei Federal nº 9452/1997". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação da Prefeitura fiscalização. 4.3.37 CONSTATAÇÃO: Sobrepreço nos valores 425/2005. de confirmou itens o licitados apontado pela equipe de na Tomada de Preços nº Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 253 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC FATO: Foi verificado que os custos de oito itens analisados na obra objeto da Tomada de Preços nº 425/2005 possuíam preços com valores superiores aos de referência contidos no SINAPI no mês de realização da obra, totalizando um sobrepreço de R$ 49.457,05, conforme pode ser observado na tabela a seguir: Item R$ unit Total SINAPI Total 79.337,29 29.792,41 54,13 59.759,52 960,48 68597/10 6,23 15.395,02 667,20 23710/1 12,13 24.879,96 758,91 23779/1 24,22 10.731,88 9.207,62 116,00 26322/6 81,58 8.892,22 6.367,78 quant 3.11 Concreto 25 mPa c/ lançamen to m3 253,79 3.12 Laje pré moldada m2 1.104,00 55,00 60.720,00 50,93 26284/2 16.062,22 3,30 25.638,88 7,41 24,53 Chapisco m2 2.471,11 8.2 Reboco c/ massa única m2 2.051,11 12,50 8.3 Azulejo 20x20 c/argama ssa e rejunte m2 Pintura acrílica 2 demãos m2 16.1 Paviment ação c/ Briket concreto e=8 cm m2 9.4 Total 6,50 443,10 45,00 19.939,50 109,00 140,00 15.260,00 2.051,11 10,50 243,00 orçame nto Código SINAPI 430,00 109.129,70 277,87 26311/8 8.1 14.1 Luminári unida de as 2 x 40W de embutir c/ acessóri os Total Valor Unit. SINAPI* 312,61 unid 50,00 21.536,66 10,15 26320/2 10,05 20.611,60 925,05 12.150,00 41,25 CASAN 46,80 11.372,40 777,60 280.436,95 * c/ 30% BDI 230.979,90 49.457,05 OBS. 1: (item 8.3) Azulejo no SINAPI é 15 x 15 OBS. 2: (item 14.1) Luminária no SINAPI é de SOBREPOR, mas apesar de constar como de embutir na proposta, foi instalada de sobrepor EVIDÊNCIA: Tomada de Preços nº 424/2005; Base de preços do SINAPI referente ao mês de fevereiro de 2006. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "A Equipe de Fiscalização aponta como irregularidade o fato de, na proposta de preços da empresa vencedora da Tomada de Preços nº 425/2005 existirem preços unitários superiores àqueles orçados pela Administração por ocasião do lançamento da licitação. Ocorre que, com o devido respeito, nada há de irregular neste fato. A licitação em comento teve como critério de julgamento o "Menor Preço Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 254 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Global". Logo, em princípio, não tem relevância jurídica o fato de alguns dos preços unitários da proposta vencedora serem superiores aos orçados pela Administração. O que realmente importa, neste tipo de licitação é, em primeiro lugar, verificar qual das proposta apresenta o "Menor Preço Global", ou seja, o menor preço para executar a obra toda e, em segundo lugar, verificar se o preço total orçado é compatível com o preço total orçado pela Administração. No caso específico, o Edital nº 425/2005 continha previsão expressa (item 8.2.) no sentido de que seriam desclassificadas as propostas que contivessem preço total superior ao valor orçado pela Administração. A proposta da empresa vencedora atendeu todos os requisitos para que assim fosse declarada, ou seja, apresentou o menor preço global, e este preço foi inferior ao valor orçado pela Administração. É elementar que, se for realizado um comparativo entre todos os preços unitários de todas as propostas apresentadas na licitação, selecionando-se apenas os menores, obter-se-á um valor final muito inferior ao orçado. Todavia, é igualmente elementar que este tipo de análise mostra-se completamente despropositado. Isso porque cada empresa tem sua forma de organizar a prestação do serviço, e também de calcular os seus custos. Neste contexto, é natural que determinados serviços apresentem, eventualmente, preços propostos superiores àqueles orçados pela Administração. Mas daí a concluir ter havido irregularidade, vai uma grande distância. A isso se deve acrescentar que a Lei nº 8666/93 não contém nenhuma previsão no sentido de que devam ser rejeitadas propostas que, em licitações com critério de julgamento pelo menor preços global, apresentem preços unitários superiores aos orçados pela Administração. Por conseguinte, na há razão prática ou jurídica para a manutenção da restrição apontada". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação da Prefeitura não questiona a existência de itens orçados pela empresa vencedora com valores superiores ao SINAPI, confirmando desta forma o apontado pela equipe de fiscalização. Em relação à afirmação de que o preço global da empresa vencedora foi o menor preço orçado e estar compatível com o orçado pela administração, isto não explica a existência no orçamento da empresa vencedora de itens com valores orçados acima dos preços constantes no SINAPI. 4.3.38 CONSTATAÇÃO: Pagamentos realizados com recursos do Contrato de Repasse com valores distintos dos que deveriam ser pagos. FATO: No dia 28/6/2006 foi realizado um débito na Conta Corrente do Contrato de Repasse no valor de R$ 47.508,38, para a empresa Sami Construções Ltda., referente à Nota Fiscal nº 413. No entanto, o valor a ser pago deveria ter sido de R$ 47.526,66. Da mesma forma, no dia 14/11/2006, foi pago para esta empresa o valor de R$ 126.091,35, referente às Notas Fiscais nº 434 e nº 428. No entanto, era para ser o pago o valor de R$ 117.073,37, tendo em vista que na Nota Fiscal nº 428 deveria ter sido pago o valor de R$ 14.702,52. No dia 12/1/2007 foi pago o valor de R$ 74.273,09 para esta empresa, referente à Nota Fiscal nº 437. No entanto, deveria ter sido pago o valor de R$ 71.939,72. No dia 15/01/2008, foi pago para esta empresa o valor de R$ 64.625,14, referente à Nota Fiscal nº 493, quando deveria ter sido pago o valor de R$ 15.354,02. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 255 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Cabe destacar ainda que não foram disponibilizadas as Notas Fiscais referentes aos pagamentos realizados no dia 17/8/2007, no valor de R$ 20.080,00, no dia 20/08/2007, no valor de R$ 49.090,00, no dia 16/10/2007, no valor de R$ 3.220,00, no dia 16/12/2008, no valor de 22.158,06, no dia 18/12/2008, no valor de R$ 138,40, no dia 12/1/2009, no valor de R$ 760,89. Não foram também disponibilizados os comprovantes de pagamento das Notas Fiscais nº 69354, da empresa S & V Equipamentos para Escritório Ltda., no valor de R$ 1.760,00, e nº 430, da empresa Intra Forros, Divisória, Mat. de Construção Ltda. ME, no valor de R$ 1.460,00. Não foram também disponibilizados as Notas Fiscais nº 93028, no valor de R$ 39.090,00, nº 16725, no valor de R$ 550,00, nº 842, nº 843, nº 93370, nº 69158. EVIDÊNCIA: Extrato da Conta Corrente do Contrato de Repasse; Nota Fiscal nº 413, nº 434, nº 428, nº 437 , e nº 493, da empresa Sami Construções Ltda.; Notas Fiscais nº 69354, da empresa S & V Equipamentos para Escritório Ltda., no valor de R$ 1.760,00, e nº 430, da empresa Intra Forros, Divisória, Mat. de Construção Ltda. ME, no valor de R$ 1.460,00; Relação de Bens OGU contida no volume principal do Processo do Contrato de Repasse da Caixa Econômica Federal. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Tanto os pagamentos bem como os valores foram realizados de acordo com a liberação autorizada pela Caixa Econômica Federal". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura não apresentou, em sua manifestação, a documentação que não havia sido disponibilizada em campo para a equipe de fiscalização, configurando desta forma sonegação de informações que comprometem a realização dos trabalhos de fiscalização. O fato de que os pagamentos terem sido realizados de acordo com a liberação autorizada pela Caixa Econômica Federal não esclarece o fato relatado pela equipe de fiscalização. 4.3.39 CONSTATAÇÃO: Aquisição e contratações de serviços de capacitação por meio de Compra Direta contendo irregularidades. FATO: Para a execução do Contrato de Repasse foi realizada uma série de aquisições e uma contratação por meio de Compra Direta, conforme relatado a seguir: - Compra Direta nº 290, referente à Ordem de Pagamento nº 1466/2007, de 31/8/2007, no valor de R$ 1.882,00; - Compra Direta nº 248/2007, referente à Ordem de Pagamento nº 1411/2007, de 30/08/2007, no valor de R$ 140,00; - Compra Direta nº 271/2007, referente à Ordem de Pagamento nº 1413/2007, de 28/8/2007, no valor de R$ 15.120,00 (contratação no valor de R$ 16.000,00, com retenções totais de R$ 880,00). Na análise dos processos citados, foi verificado o seguinte: - Em todos os processo não houve comprovação de realização de pesquisa prévia de preços com anexação de orçamento; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 256 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC - No processo de Compra Direta nº 271/2007 não foi comprovada a realização de processo de seleção nem foi apresentado o contrato firmado com a empresa vencedora; - Em todos os processos citados, não foi comprovado, por parte dos contratados por meio da compra direta, a regularidade fiscal (negativa de FGTS, INSS, negativa de dívida com a União e com as Receitas Federal, Estadual e municipal. EVIDÊNCIA: Ordem de Pagamento nº 1466/2007, de 31/8/2007, no valor de R$ 1.882,00; Ordem de Pagamento nº 1411/2007, de 30/08/2007, no valor de R$ 140,00; Ordem de Pagamento nº 1413/2007, de 28/8/2007, no valor de R$ 15.120,00. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Em se tratando de compra direta, se torna incompatível a exigência de "processo de seleção", na medida em que, ao se contratar uma empresa, para prestação de serviços, é inerente que cabe a ela ter o quadro de funcionários já contratados previamente, ou, eventualmente, efetuar contratações específicas para a execução do objeto do contrato, na medida de sua necessidade. Contudo, há que se esclarecer que cabe somente à empresa esta seleção. O Município visa à obtenção da execução do serviço, por parte da empresa, cabendo a esta a gestão desta execução para atender aos interesses da Administração, dentro da sua autonomia. Quanto à pesquisa, os preços, para efeito de referência, expressos nos processos de licitação, dispensa, ou inexigibilidade, são indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e no mercado regional. Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com "pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a Administração Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão legal. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação da Prefeitura afirmou que "em se tratando de compra direta, se torna incompatível a exigência de processo de seleção". Cabe destacar que esta afirmação carece de base legal, tendo em vista que a administração deve buscar a proposta mais vantajosa, mesmo nos casos de dispensa de licitação, sendo que a Prefeitura contratou de forma direta uma empresa sem que comprovasse ter realizado processo de seleção da proposta mais vantajosa. Ao contrário do afirmado pela Prefeitura, existe previsão legal para a realização de pesquisa de preços bem como de anexação desta documentação aos processos, conforme disposto no Art. 43, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93, bem como na jurisprudência, conforme Acórdão 301/2005, Plenário, no qual o TCU deliberou que deve ser realizada Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 257 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC "pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente dos documentos dos certames a informação sobre a equivalência de preços". Em relação à ausência da regularidade fiscal dos contratados, não houve manifestação da Prefeitura. AÇÃO : 2784 EDUCACAO ALIMENTAR E NUTRICIONAL - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Capacitação de multiplicadores nas áreas populacionais com vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, assegurando-lhes um processo educativo propenso a fazer do ato de produzir e preparar o alimento uma cultura promotora de saúde, bem-estar, geração de renda e desenvolvimento. ORDEM DE SERVIÇO : 230286 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Capacitar multiplicadores nas áreas abrangidas pelo empreendimento. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 597575 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 38.174,50 4.3.40 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de aplicação dos recursos do Convênio no mercado financeiro de acordo com a legislação. FATO: Em 04/11/2008 foi creditado pelo governo federal recursos do Convênio na Conta Corrente nº 58341-3, Agência nº 321-2, do Banco do Brasil, o valor total de R$ 30.894,50. Este recurso foi aplicado no mercado financeiro, segundo os documentos apresentados pela Prefeitura, apenas no dia 16/3/2009 (132 dias após o crédito efetuado pelo governo federal), numa aplicação denominada "BB Cp Admin Supremo", em vez de ter sido aplicado na poupança, em desacordo com a legislação, que determinava a aplicação dos recursos em poupança. Cabe destacar que não foram disponibilizados os extratos da conta de aplicação dos meses de agosto e setembro de 2009. EVIDÊNCIA: Extrato da Conta Corrente de aplicação dos recursos do Convênio. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Embora assinado o convênio entre as partes, não existe uma data definida pelo Concedente da data de envio dos recursos. O Banco onde foi feito o crédito já foi instruído pelo Município há fazer a aplicação assim que o crédito entrar na conta. Desta forma o Município fica dependendo das informações bancarias para a gestão dos recursos". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Ao contrário do afirmado pela Prefeitura, esta tem obrigação de monitorar, quando da formalização de Convênios, se os recursos federais foram liberados para que proceda à devida aplicação, o que não foi realizado, conforme afirmado na própria manifestação da Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 258 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Prefeitura. 4.3.41 CONSTATAÇÃO: Impropriedades nas movimentações efetuadas com recursos do Convênio. FATO: Na análise das movimentações ocorridas na Conta Corrente do Convênio, de nº 58341-3, Agência nº 321-2, do Banco do Brasil, foram verificadas uma série de impropriedades, conforme relatado a seguir: a) O cheque nº 850009, no valor de R$ 848,82, pago no dia 27/7/2009, não teve documentação comprobatória da despesa apresentada para a equipe de fiscalização; b) Houve um lançamento no valor de R$ 1.255,80 no dia 29/5/2009, havendo um débito no valor de R$ 1.255,80 no mesmo dia a título de "pagamentos div autorizados", sem que houvesse apresentação da documentação do crédito e do débito ocorridos nesta data; Cabe destacar que não foram disponibilizadas as movimentações da Conta Corrente referentes aos meses de agosto e setembro de 2009. EVIDÊNCIA: Extrato da Brasil. Conta Corrente nº 58341-3, Agência nº 321-2, do Banco do MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "O convênio está em andamento as inconsistências serão analisadas e tomadas as devidas providencias até o final da execução do mesmo". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: O fato do Convênio estar em andamento, conforme informado pela Prefeitura, não a exime de prestar as devidas informações e esclarecimentos para a Controladoria-Geral da União. Este fato, somado a não apresentação dos extratos dos meses de agosto e setembro, bem como dos documentos comprobatórios de movimentações realizadas na conta corrente, caracterizam, desta forma, sonegação de informações, o que prejudica a realização dos trabalhos de fiscalização da CGU. 4.3.42 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de aplicação da contrapartida municipal. FATO: O Termo de Convênio previu o valor de R$ 7.280,00 a título de contrapartida. No entanto, não foi verificado no extrato da Conta Corrente do Convênio a aplicação da contrapartida. EVIDÊNCIA: Extrato da Conta Corrente nº 58341-3, Agência nº 321-2, do Banco do Brasil; Termo de Convênio nº 33/2007, código SIAFI nº 597575. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "A contrapartida será aplicada até o final da execução do Convênio". Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 259 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura não questionou o apontado pela equipe de fiscalização. 4.3.43 CONSTATAÇÃO: Aquisição e contratações de serviços de capacitação por meio de Compra Direta contendo irregularidades. FATO: Para a execução do Convênio foi realizada uma série de contratações e um processo de aquisição por meio de Compra Direta, conforme relatado a seguir: - Compra Direta nº 41/2009, para aquisição de material de expediente; - Compra Direta nº 43/2009, para aquisição de material de expediente; - Compra Direta nº 239/2009, para contratação de serviços de pessoa física; Compra Direta nº 119/2009, para contratação de serviços de capacitação na área de preparação de alimentos. Na análise dos processos citados, foi verificado o seguinte: a) No processo de Compra Direta nº 41/2009, o item Cartucho de Toner para impressora possuía apenas duas propostas de orçamento; b) No processo de Compra Direta nº 43/2009, não houve comprovação da origem dos valores orçados; c) Nos processos de Compra Direta nº 239/2009 e nº 119/2009, não foi comprovada a realização de processo de seleção nem a realização de pesquisas de preços; d) Em todos os processos citados, não foi comprovado, por parte dos contratados por meio da compra direta, a regularidade fiscal (negativa de FGTS, INSS, negativa de dívida com a União e com as Receitas Federal, Estadual e municipal. EVIDÊNCIA: Ordens Bancárias nº 768/2009, nº 767/2009, nº 1304/2009, nº 1006/2009, nº 1154/2009, nº 1352/2009, e nº 766/2009, que segundo a Prefeitura, conteriam os processo de Compra Direta nº 41/2009, nº 43/2009, nº 239/2009, e nº 119/2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Em se tratando de compra direta, se torna incompatível a exigência de "processo de seleção", na medida em que, ao se contratar uma empresa, para prestação de serviços, é inerente que cabe a ela ter o quadro de funcionários já contratados previamente, ou, eventualmente, efetuar contratações específicas para a execução do objeto do contrato, na medida de sua necessidade. Contudo, há que se esclarecer que cabe somente à empresa esta seleção. O Município visa à obtenção da execução do serviço, por parte da empresa, cabendo a esta a gestão desta execução para atender aos interesses da Administração, dentro da sua autonomia. Quanto à pesquisa, os preços, para efeito de referência, expressos nos processos de licitação, dispensa, ou inexigibilidade, são indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e no mercado regional. Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com "pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 260 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a Administração Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão legal". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação da Prefeitura afirmou que "em se tratando de compra direta, se torna incompatível a exigência de processo de seleção". Cabe destacar que esta afirmação carece de base legal, tendo em vista que a administração deve buscar a proposta mais vantajosa, mesmo nos casos de dispensa de licitação, sendo que a Prefeitura contratou de forma direta uma série de empresas sem que comprovasse ter realizado processo de seleção da proposta mais vantajosa nem verificasse a compatibilidade dos preços com os valores de mercado. Ao contrário do afirmado pela Prefeitura, existe previsão legal para a realização de pesquisa de preços bem como de anexação desta documentação aos processos, conforme disposto no Art. 43, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93, bem como na jurisprudência, conforme Acórdão 301/2005, Plenário, no qual o TCU deliberou que deve ser realizada "pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente dos documentos dos certames a informação sobre a equivalência de preços". Em relação à ausência da regularidade fiscal dos contratados, não houve manifestação da Prefeitura. 4.3.44 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de realização de fiscalização por parte do Ministério gestor. FATO: Nos documentos apresentados pela Prefeitura, não foi comprovada a existência de verificações efetuadas pelo Ministério concedente dos recursos do Convênio. EVIDÊNCIA: Verificação Chapecó. da documentação referente ao Convênio na Prefeitura de MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Não cabe ao Município de Chapecó se manifestar quanto a este tópico". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A despeito do afirmado pela Prefeitura, de que não caberia a ela manifestação em relação ao afirmado pela fiscalização, caberia sim a ela apresentar, caso tivessem ocorrido, relatórios de fiscalização realizados pelo Ministério gestor, o que não foi verificado. 4.3.45 CONSTATAÇÃO: Ausência de notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 261 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC FATO: Não foi encontrado, no processo referente ao convênio SIAFI nº 597575, comprovantes de notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município. EVIDÊNCIA: Resposta a Solicitação de Fiscalização 04 de 31/ago/2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura Municipal emitiu resposta à Solicitação de Fiscalização nº 04, de 31/ago/2009, informando que não fez notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município, referente ao Convênio nº SIAFI nº 597575. Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Não obstante a previsão legal que impõe a notificação aos partidos políticos, sindicatos, e entidades empresariais sobre a liberação de recursos federais ao município seja do ano de 1997, esta prática nunca foi adotada pela Administração Municipal de Chapecó, por desconhecimento dos servidores vinculados à captação de recursos e prestação de contas. No entanto, tão-logo apontada a falha pela Equipe de Fiscalização da Controladoria-Geral da União, a Administração Municipal já adotou todas as medidas necessárias para que esta notificação seja feita de ora em diante, atendendo, assim, ao que determina a Lei Federal nº 9452/1997". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação da Prefeitura confirmou o apontado pela equipe de fiscalização. 4.3.46 CONSTATAÇÃO: Não comprovação de efetiva prestação de serviço contratado. FATO: A Prefeitura de Chapecó pagou uma profissional por meio da Ordem de Pagamento nº 1.304/2009, de 02/07/2009, no valor de R$ 4.032,00, para administrar curso de boas práticas de fabricação de alimentos, com carga horária de 84 horas. A Prefeitura apresentou listas de presença que indicaram que este curso ocorreu em sete dias do mês de maio de 2009. Tendo em vista que na lista de presença não foi informada a carga horária diária, e supondo uma carga horária de oito horas por dia, o curso teria ocorrido com 56 horas, abaixo da carga horária que foi paga pela Prefeitura. EVIDÊNCIA: Listas de alimentos. presença do curso de boas práticas de fabricação de MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou que constavam em anexo ao Ofício "as listas de presença comprovando a efetiva prestação dos serviços, segundo a carga horária contratada". Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 262 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura apresentou listas de presença de cursos de boas práticas que teriam ocorrido na manhã do dia 20/08/2009, na manhã e tarde do dia 17/08/2009, na manhã e tarde do dia 01/09/2009, e na manhã e tarde do dia 21/09/2009. Assim, um total de 28 horas, que totalizariam, com as listas já apresentadas, as 84 horas pagas. No entanto, verifica-se que o pagamento ocorreu em julho de 2009, caracterizando desta forma pagamento antecipado sem a prestação dos serviços, os quais teriam sido prestados apenas após o efetivo pagamento. 4.3.47 CONSTATAÇÃO: Ausência de envio trimestral, ao concedente, de relatório de execução físico-financeira do objeto pactuado. FATO: A Cláusula nº 2.2.9 do Convênio firmado previa que o convenente deveria "enviar ao Concedente, em periodicidade trimestral, relatório de execução físico-financeira do objeto pactuado". Não foi comprovado pela Prefeitura o envio destes relatórios. EVIDÊNCIA: Termo de Convênio código SIAFI nº 597575. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "A execução do convênio teve início em junho 2009, de modo que o primeiro relatório ao Ministério do Desenvolvimento Social foi enviado em 25 de setembro de 2009 (...)". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: O Convênio foi assinado no dia 13/12/2007, sendo a apresentação de um relatório datado de 25/09/2009 a confirmação do descumprimento da obrigação da emissão de relatórios trimestrais. AÇÃO : 2798 AQUISICAO DE ALIMENTOS PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMI LIAR - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Apoio à implantação do programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar. ORDEM DE SERVIÇO : 230281 OBJETO FISCALIZAÇÃO: O projeto visa facilitar a aquisição de gêneros alimentícios, dos agricultores familiares ou das suas entidades associativas, para serem doados aos programas e entidades sociais ligadas à política nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (merenda escolar, creches, hospitais, restaurantes populares, cozinhas comunitárias, etc.). AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 558782 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 3.576.603,66 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 263 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 4.3.48 CONSTATAÇÃO: Ausência de elaboração de orçamento prévio/termo de referência para subsídio às contratações formalizadas pela Prefeitura Municipal de Chapecó no âmbito do Convênio nº 558782. FATO: Da análise dos processos licitatórios formalizados pela Prefeitura Municipal de Chapecó no âmbito do Convênio nº 558782, que objetivavam a contratação de bens e serviços à conta da contrapartida municipal para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos, na modalidade Compra Direta Local da Agricultura Familiar (CDLAF), constatamos que a Prefeitura não adota, como procedimento padrão, a elaboração de orçamento prévio ou termo de referência para subsidiar suas contratações. Do universo de 11 contratações realizadas como contrapartida da Prefeitura, analisamos os Pregões Presenciais nºs 022/2006, 038/2007 e 155/2008, para aquisição de combustíveis, o Pregão Presencial nº 92/2009, para locação de veículos, os Convites nºs 200/2006, 252/2006 e 293/2006, para aquisição de embalagens plásticas, e o Convite nº 055/2008, para contratação de serviços de transporte, totalizando oito processos, ou 72,7% do total de contratações. Registre-se que os quatro processos faltantes não chegaram a ser disponibilizados à equipe de fiscalização, conforme consta de ponto específico deste relatório. No que se refere aos processos analisados, verificamos que a Administração Municipal absteve-se de elaborar orçamentos prévios ou termos de referência, que pudessem balizar o julgamento das propostas dos licitantes, em todos os três Pregões Presenciais para aquisição de combustíveis. Tal omissão contraria o disposto na Lei nº 8666/93, que determina a necessidade da elaboração de "orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários" (art.40, §2º, inciso II). No Convite nº 200/2006, cujo objeto foi dividido em três itens, a Prefeitura elaborou apenas um orçamento global, sem discriminação dos custos unitários de cada item. No Convite nº 55/2008, cujo objeto também foi subdividido em dois itens, somente um foi cotado pela Administração Municipal. E, por fim, os Convites nºs 252/2006 e 293/2008 tiveram orçamentos prévios elaborados, porém as contratações oriundas de ambas as licitações foram efetivadas em valores superiores aos estimados pelo Município. A ausência de orçamento prévio e/ou termos de referência nos processos licitatórios acima referidos, bem como a elaboração de orçamentos globais, sem discriminação de custos unitários, impossibilitou a necessária avaliação do custo das contratações pela Administração, submetendo o Município ao risco de celebrar ajustes antieconômicos. EVIDÊNCIA: Processos licitatórios Pregão Presencial 22/2006; Pregão Presencial 38/2007; Pregão Presencial 155/2008; Convite 252/2006; Convite 200/2006; Convite 55/2008; Convite 293/2008. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 1207/09, de 08/10/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó assim se manifestou: "Os preços de referência expressos nos processos de licitação são indicados pela Secretaria solicitante da aquisição, a quem cabe, ao elaborar a solicitação de compra ou de contratação, estimar o valor de seu objeto, segundo os preços praticados pela própria Administração e no mercado regional. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 264 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Por outro lado, há de se considerar que em momento algum a legislação prevê a necessidade de que o processo licitatório seja instruído com "pesquisa de mercado prévia". Esta pesquisa deve ser feita, com a finalidade de balizar os preços praticados na licitação, e mesmo para definir a modalidade de licitação a ser adotada. Nestas condições, a Administração Municipal realiza efetivamente tais pesquisas. No entanto, os documentos referentes a estas pesquisas não são, via de regra, anexados ao processo licitatório, ante a ausência de previsão legal. Não obstante não conste em alguns processos os referidos orçamentos prévios, as compras foram efetuadas pelo menor preço, dentro do praticado no mercado." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Contrariamente ao que afirma a Prefeitura, a legislação, mais especificamente a Lei nº 8666/93, em seu art.40, §2º, inciso II, prevê sim a necessidade de elaboração de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, conforme já havia sido apontado pela equipe de fiscalização. A expressão "orçamento prévio", embora não expressa na Lei, é subentendida, visto que um orçamento elaborado posteriormente à contratação seria desprovido de qualquer sentido e serventia para a Administração. Alega também a Prefeitura que as pesquisas de mercado são realizadas, porém não são anexadas ao respectivo processo licitatório, "ante a ausência de previsão legal". Mais uma vez equivoca-se a Administração Municipal, já que a legislação citada é bem clara ao afirmar que o orçamento prévio constitui um dos anexos do edital, dele fazendo parte integrante. Como não há possibilidade de se elaborar orçamento prévio que não mediante uma pesquisa de preços no mercado, toda e qualquer pesquisa de preço que venha a embasar um orçamento da Administração deverá, necessariamente, constar dos autos. Pelo exposto, está mantida a constatação. 4.3.49 CONSTATAÇÃO: Aquisição global de combustíveis pela Prefeitura Municipal de Chapecó não permite atestar o cumprimento da contrapartida oferecida pelo Município para execução do Convênio nº 558782, no valor de R$ 59.479,06. FATO: A Prefeitura Municipal de Chapecó realizou três processos licitatórios, nos anos de 2006 (Pregão Presencial nº 022/2006), 2007 (Pregão Presencial nº 038/2007) e 2008 (Pregão Presencial nº 155/2008), para aquisição global de combustíveis para a frota de veículos do Município, conforme tabela a seguir: Exercício Gasolina (litros) Álcool (litros) Óleo Diesel (litros) 2006 200.000 18.000 - 2007 200.000 20.000 800.000 2008 250.000 10.000 1.000.000 Paralelamente, Convênio nº combustíveis: a Prefeitura declarou, como contrapartida municipal do 558782, a aquisição do seguinte quantitativo de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 265 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Exercício Gasolina (litros) Valor estimado Óleo Diesel (litros) Valor estimado 2006 6.120 15.483,60 7.584 14.788,80 2007 6.377 14.998,70 - - 2008 6.377 14.207,96 - - Totais por combustível 44.690,26 Total Geral 14.788,80 59.479,06 Tratando-se da utilização parcial, para o convênio, de quantitativo de combustíveis adquiridos em volume global, para toda a frota de veículos da Prefeitura, solicitamos, por meio da Solicitação de Fiscalização nº 06, de 01/09/2009, reiterada pela Solicitação de Fiscalização nº 08, de 02/09/2009, que a Prefeitura disponibilizasse a memória de cálculo utilizada para definição do quantitativo de combustíveis adquirido para o convênio (Tabela 2), bem como a sistemática de controle e contabilização, em separado, do abastecimento dos veículos a serviço do convênio. Em resposta, a Prefeitura, por meio do Ofício SEGOV nº 0153/2009, de 03/09/2009, disponibilizou em anexo planilhas com as supostas memórias de cálculo utilizadas para a definição do quantitativo de combustíveis que seria gasto pelos veículos a serviços do convênio. Os cálculos estão individualizados por veículo e apresentam uma estimativa de quilometragem por viagem, sem qualquer detalhamento do que seja essa viagem, qual itinerário e para qual fim. A seguir, calcula-se o número de viagens por semana e multiplica-se pela quilometragem, chegando-se a uma quilometragem semanal por veículo que, dividida pelo consumo médio estimado daquele veículo, resultará na estimativa de consumo semanal de combustível em litros. Foram apresentadas cinco memórias de cálculo, sendo duas datadas de agosto de 2006, uma datada de novembro de 2007 e duas datadas de novembro de 2008. As datas das planilhas sugerem que os cálculos correspondam aos anos de 2007, 2008 e 2009 (licitação não concluída à época da fiscalização). As estimativas das planilhas elaboradas em agosto de 2006, supostamente referente ao exercício de 2007, somam 4.164 litros. A de 2007, supostamente relativa ao exercício de 2008, soma 2.868 litros. E as de 2008, supostamente referentes ao exercício de 2009, somam 4.872 litros. As memórias de cálculo, aparte não detalharem a que se referem os trechos a percorrer (viagens), não guardam consonância com as estimativas constantes do detalhamento da contrapartida, anexo ao Plano de Trabalho aprovado por ocasião da celebração do Termo Aditivo nº 04, de 19/12/2008. Além das planilhas com as memórias de cálculo, a Prefeitura disponibilizou relatório de sistema com o extrato de lançamentos de despesa, tendo como filtros as despesas com abastecimento e as placas dos veículos informados como sendo os de utilização pelo convênio. As informações ali constantes não permitem concluir que a utilização daqueles veículos, bem como o quantitativo de combustíveis gasto, foi exclusivamente em função do convênio. Somente um controle informatizado de entradas e saídas de cada veículo da frota, com identificação do condutor, placa, itinerário e quilometragem percorrida, poderia atestar a efetiva utilização de determinado veículo exclusivamente a serviço do convênio. Dadas as fragilidades dos controles disponíveis na Prefeitura, a contrapartida oferecida pelo Município em combustíveis, no valor global de R$ 59.479,06, não é economicamente mensurável e não está devidamente comprovada pela Prefeitura, contrariando o disposto na IN/STN/nº 01/2007, art. 2º, § 2º, que assim determina: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 266 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC "A contrapartida dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades de direito privado, que poderá ser atendida através de recursos financeiros, de bens ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias." Registre-se, por fim, que a Prefeitura detalha em sua contrapartida a aquisição de 7.584 litros de óleo diesel para o exercício de 2006, porém tal aquisição não foi identificada em nenhum dos processos licitatórios disponibilizados pela Prefeitura. EVIDÊNCIA: - Processos licitatórios Pregões Presenciais nºs 22/2006, 38/2007 e 155/2008; - Detalhamento da contrapartida do Convênio nº 558782; - Solicitação de Fiscalização nº 06, de 01/09/2009; - Ofício SEGOV nº 153/09, de 03/09/2009; - Planilhas com memórias de cálculo para aquisição de combustíveis; - Relatórios de sistema com extrato de lançamentos de despesa; MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 1207/09, de 08/10/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó assim se manifestou: "O combustível adquirido no âmbito da contrapartida do convênio 558782, foi utilizado pelos veículos da secretaria de agricultura do município de Chapecó. A secretaria de Agricultura possui além dos veículos constantes nas planilhas de memória de cálculo, enviadas ao MDS, uma frota própria de veículos, os quais realizam trabalhos de inspeção sanitária de produtos de origem animal, os quais também são entregues ao PAA e trabalhos de extensão, assistência técnica e planejamento nas propriedades dos agricultores. Ressalta-se também que a grande maioria dos agricultores atendidos pela secretaria de agricultura são agricultores familiares cadastrados no PAA, portanto os carros acabam sendo utilizados também no âmbito do convênio, dando suporte aos técnicos e engenheiros agrônomos nas saídas a campo para atendimentos aos agricultores. Isso tudo não obstante, a Administração Municipal está empenhando esforços no sentido de aprimorar o detalhamento do consumo de combustível por cada uma de suas unidades e/ou projetos a partir de uma aquisição global, visto ser inviável realizar um processo licitatório de compra de combustível para cada projeto/atividade." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A justificativa da Prefeitura não elide o apontamento, pelo que está mantida a constatação. 4.3.50 CONSTATAÇÃO: Adoção de modalidades de licitação indevidas para aquisição de bens e serviços à conta da contrapartida municipal do Convênio nº558782. FATO: O Decreto nº 5.504/2005 institui a obrigatoriedade de utilização da modalidade pregão, em seu formato eletrônico, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, por meio de convênios ou instrumentos congêneres. No caso do Convênio nº 558782, o próprio Termo de Convênio sujeita o ajuste ao disposto no Decreto nº 5.504/2005. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 267 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Para viabilizar as contratações de bens e serviços comuns previstas no Plano de Trabalho do referido convênio, a Prefeitura Municipal de Chapecó somente realizou licitações nas modalidades pregão presencial e convite. Nenhum pregão eletrônico foi realizado no âmbito do Convênio nº 558782 e em nenhum dos processos licitatórios consta qualquer justificativa da Administração Municipal para a nãoutilização daquela modalidade nas contratações realizadas no âmbito do Convênio nº 558782. EVIDÊNCIA: - Relação nº 558782. de processos licitatórios realizados no âmbito do Convênio MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Não houve manifestação da unidade examinada. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não há manifestação a ser analisada. 4.3.51 CONSTATAÇÃO: Comprovação de regularidade com a Fazenda Nacional não exigida na habilitação dos processos licitatórios na modalidade Convite, realizados no âmbito do Convênio nº 558782. FATO: Conforme consta de ponto específico deste relatório, a equipe de fiscalização analisou 8 dos 11 processos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Chapecó para contratação de bens e serviços no âmbito do Convênio nº 558782, sendo 4 convites e 4 pregões presenciais. Em todos os quatro convites, foi exigida no edital a seguinte documentação para habilitação: Certidão Negativa do INSS, Certidão Negativa do FGTS, Certidão Negativa da Fazenda Municipal e declaração de que a empresa proponente não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Não foi exigida, em nenhum dos convites, a Certidão Negativa de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, em que pese as contratações estarem inseridas em convênio celebrado com a União. Ressalte-se que a modalidade convite foi indevidamente adotada pela Prefeitura Municipal de Chapecó para as contratações realizadas no âmbito do Convênio nº 558782, pelo que se esperaria que o Município, em observância do princípio da prudência, optasse por fazer constar de seus editais de convite ao menos as exigências para habilitação compatíveis com a modalidade de licitação aplicável aos casos, o que forçosamente incluiria a exigência da Certidão Negativa de Tributos Federais e Dívida Ativa da União, em cumprimento ao disposto no art.14, inciso IV, do Decreto nº 5.450/2005, normativo que regulamenta o Pregão Eletrônico. Com a ressalva de que a atual situação da empresa perante o Fisco não implica em situação irregular à época da licitação, consultamos, em 11/09/2009, as certidões de tributos federais das empresas vencedoras dos convites analisados e a consulta ao CNPJ nº 80.933.179/0001-79, da empresa Brasplast Indústria e Comércio de Plásticos, vencedora do Convite nº 252/2006, não permite a emissão da certidão pela internet, fato indicativo de algum tipo de pendência com a Fazenda Nacional. A não-exigência da Certidão Negativa de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União constitui ofensa ao disposto no inciso III do art.29 da Lei nº 8666/93 e no art.62 do Decreto-Lei nº 147/67, bem como a inúmeros julgados da Egrégia Corte de Contas, a exemplo da Decisão nº 10/2002. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 268 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC EVIDÊNCIA: - Processos licitatórios Convite nº 252/2006; Convite nº 200/2006; Convite nº 55/2008; Convite nº 293/2008. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 1207/09, de 08/10/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó assim se manifestou: "Quanto à necessidade de exigência das certidões negativas, federal e estadual, há que se respeitar o dispositivo contido no § 1º do art. 32 da Lei nº 8.666/93, não sendo aplicável o art. 62 do Dec. Lei nº 147/67, exatamente pelo motivo de que o dispositivo contido no referido Decreto Lei só se aplica ao caso em que a lei exige a comprovação de quitação de tributos federais. E, no presente caso, a Lei nº 8.666/93 não exige a prova de quitação de tributos federais, para os convites, dispensando de forma expressa, a critério da autoridade administrativa, a documentação de que tratam os artigos 28 a 31 do mesmo diploma legal. Ou seja, onde a lei não exige a prova de quitação de tributos federais, por óbvio não há a obrigatoriedade da exigência de certidão negativa de dívida ativa da União, na forma como prevê o art. 62 do Dec Lei 147/67." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Contrariamente ao que pugna a Procuradoria do Município em sua manifestação, mesmo nos casos de licitação na modalidade Convite, há que se exigir comprovação de regularidade fiscal, que inclui a prova de regularidade com a Fazenda Nacional. É este o entendimento do Tribunal de Contas da União, que na Decisão nº 10/2002 - 1ª Câmara, assim determina: "...nos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento, ainda que na modalidade de convite ou com dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como durante toda a execução do contrato, deve ser exigida do contratado a comprovação e a manutenção das condições de habilitação, como a regularidade fiscal e com o sistema de seguridade social, em consonância com o art.29 c/c o art.55, inciso XIII, da Lei 8666/93, o Estatuto Geral das Licitações e Contratos Administrativos, e com o art.195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal, que, finalisticamente, se consubstanciam na legítima recusa do ente público de contratar com o devedor perante o Fisco e com a Seguridade Social." Ressalte-se ainda que o posicionamento da Administração Municipal, de que não estaria obrigada a exigir a comprovação de regularidade fiscal nos editais de licitação na modalidade Convite, somente prosperou em razão da fuga da modalidade de licitação aplicável às contratações analisadas, que deveria ser o Pregão Eletrônico e não o Convite. 4.3.52 CONSTATAÇÃO: Não-observância do princípio da publicidade na formalização do Convite nº 252/2006. FATO: Em análise do processo licitatório Convite nº 252/2006, para aquisição de embalagens plásticas para envase de leite adquirido dos pecuaristas, no âmbito do Convênio nº 558782, verificamos que foram convidadas as empresas Oeste Plastic Com. Bem. Ltda, CNPJ 06.239.308/0001-70, Jhonn Plast Comércio de Embalagens, CNPJ 00.628.927/0001-70, Canguru Embalagens, CNPJ 79.221.412/0001-01, Indestel Indústria de Embalagens Oeste, CNPJ 76.380.914/0001-97 e Brasplast Indústria e Comércio de Plásticos, CNPJ 80.933.179/0001-79. A primeira inconsistência observada refere-se ao convite à empresa Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 269 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Canguru Embalagens. Em consulta ao sistema CNPJ da Receita Federal do Brasil, constatamos que sua inscrição está com a situação "baixada" desde 18/12/2001, ou seja, na data do recebimento do convite da Prefeitura Municipal de Chapecó, 17/11/2006, a empresa convidada estava inativa havia quase cinco anos. Prosseguindo na análise do processo, verificamos a existência da documentação de habilitação das empresas Jhonn Plast, Brasplast e Canguru e, posteriormente, as propostas das mesmas, como segue: Proponente Valor Canguru Embalagens R$ 13.520,00 Brasplast Ind. Com. Plásticos R$ 14.248,00 Jhonn Plast Com. Embalagens R$ 17.810,00 Na sequência do processo, consta a Ata de Abertura e Julgamento do Convite nº 252/2006, datada de 22/11/2006, com o seguinte texto: "Apresentam propostas as empresas: CANGURU EMBALAGENS CHAPECÓ LTDA, BRASPLAST IND. COM. DE PLÁSTICOS LTDA e JHONN PLAST COM. DE EMBALAGENS LTDA. Inicialmente foram rubricados todos os envelopes. Procedeu-se a abertura dos envelopes contendo a documentação. A Comissão habilita todas as proponentes. A seguir procedeu-se a abertura dos envelopes contendo as propostas. A Comissão após análise das propostas, julgou vencedora a proponente BRASPLAST IND. COM. DE PLÁSTICOS LTDA, no valor de R$ 14.248,00 (quatorze mil duzentos e quarenta e oito reais). Nada mais havendo a tratar encerram-se os trabalhos com lavratura desta ata para assinatura dos presentes. Chapecó-SC, 22 de novembro de 2006." Confrontando os valores das propostas das empresas com a ata de julgamento, verificamos que a Comissão julgou vencedora a segunda melhor proposta e não a primeira. A empresa Canguru havia apresentado a proposta de menor preço, no valor de R$ 13.520,00, mas a vencedora da licitação foi a empresa Brasplast, com proposta no valor de R$ 14.248,00. O inusitado julgamento da Comissão de Licitação foi ratificado pelo Prefeito João Rodrigues que, em 27/11/2006, homologou o certame e adjudicou o objeto em favor da empresa Brasplast. Para tornar a situação ainda mais inverossímil, não consta dos autos qualquer tipo de manifestação da empresa Canguru, supostamente prejudicada por uma decisão que ignorou o próprio critério de julgamento estabelecido no edital. O conjunto de fatos acima relatados, quais sejam, convite à empresa inativa, vitória da segunda melhor proposta e ausência de manifestação da empresa prejudicada por ato ilegal da Comissão de Licitação, sugere a possibilidade da ocorrência de simulação do processo licitatório. Não foi possível identificar se houve favorecimento a terceiros em decorrência da situação acima descrita. A decisão da Comissão de Licitação, adjudicando o objeto da licitação à empresa que não detinha a melhor cotação, macula todo o processo licitatório, tornando-o nulo e incapaz de gerar efeitos e obrigações. Após a manifestação da Prefeitura, consignada no campo "Manifestação da unidade examinada", a questão relativa à cotação da Canguru Embalagens foi elucidada, sendo que, de fato, a empresa vencedora do certame, Brasplast Indústria e Comércio de Plásticos, foi a proponente que apresentou a menor cotação. Por conseguinte, com base nos autos, não há razões que apontem para a possibilidade de ocorrência de simulação de processo licitatório. Por outro lado, a participação da empresa Canguru Embalagens S/A no Convite, no lugar da empresa Canguru Embalagens Chapecó Ltda, embora Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 270 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC seja explicação plausível e que satisfaz os questionamentos iniciais da equipe de fiscalização, constitui afronta ao princípio da publicidade, vez que em nenhum momento tal situação foi consignada nos autos. EVIDÊNCIA: - Processo licitatório Convite nº 252/2006. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 1207/09, de 08/10/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó assim se manifestou: "Os indícios de simulação suscitados pela Equipe de Fiscalização são absolutamente improcedentes. Em primeiro lugar, explica-se a questão envolvendo a empresa Canguru Embalagens. Esta empresa inicialmente tinha a seguinte razão social: Canguru Embalagens Chapecó Ltda, CNPJ nº 79.221.412/0001-01, com sede na Rua São Domingos nº 120-D, Bairro Líder, Chapecó/SC, e eram estes os dados existentes no cadastro do Departamento de Compras. De fato, a empresa consta no cadastro CNPJ com situação cadastral baixada desde 18/12/2001. No entanto, se se observar o cartão do CNPJ desta empresa, observa-se que foi baixada pelo seguinte motivo: Incorporação. Ou seja, a empresa Canguru Embalagens Chapecó Ltda foi incorporada. A empresa incorporadora, por sua vez, foi a Canguru Embalagens S/A, CNPJ nº 83.665.067/0001-72. Já a empresa incorporada passou a ser filial da incorporadora, e passou a ter como CNPJ o nº 83.665.067/0003-34, com endereço na Rua São Domingos nº 120-D, Bairro Líder, Chapecó/SC. Então, apesar de ter sido baixado o CNPJ que estava cadastrado na Prefeitura Municipal, a empresa continuou existindo no mesmo local, porém como filial de outra empresa. Por isso é que, embora o convite tenha sido enviado para Canguru Embalagens Chapecó Ltda., quem participou da licitação foi a Canguru Embalagens S/A, que vem a ser a mesma empresa, porém como filial da empresa que a incorporou. Por aí se vê que não houve participação de empresa inativa no certame. De outro lado, a empresa Canguru não foi declarada vencedora da licitação simplesmente porque não apresentou o menor preço. Em sua proposta, no valor de R$ 13.520,00, consta observação de que este preço deveria ser acrescido de 15%, a título de IPI, o que fazia com que sua proposta totalizasse R$ 15.548,00. Sendo assim, resta claro que a proposta declarada vencedora, da empresa Brasplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, no valor de R$ 14.248,00, foi efetivamente a proposta com o menor valor. Por estas razões, nada há de irregular no processo licitatório." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Acolhe-se a justificativa da Prefeitura no tocante ao correto julgamento do Convite nº 252/2006, visto que a proposta da empresa Canguru, de fato, continha o acréscimo de 15% a título de IPI, fazendo com que a proposta da empresa Brasplast fosse realmente a de menor preço. Já no que se refere à situação da empresa Canguru, ainda que aceitássemos as justificativas apresentadas pelo Município, o fato é que os autos do processo, da forma como estão, não refletem a realidade dos acontecimentos. Em nenhuma peça do processo licitatório Convite, de nº 252/2006, há qualquer menção à empresa Canguru Embalagens S/A que, conforme explica a Prefeitura, foi a real participante do certame, no lugar da empresa Canguru Embalagens Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 271 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Chapecó Ltda. Se determinada empresa foi, de fato, a participante da licitação, em lugar de outra, há que se consignar tal situação nos autos, sob pena de gerar interpretações distorcidas e comprometer o pleno atendimento do princípio da publicidade. Não basta que a real sequência dos fatos seja de conhecimento das pessoas envolvidas no processo licitatório, há que se fazer constar dos autos todos os atos e fatos relativos ao procedimento, de modo que a qualquer leitor externo seja dada ciência do que de fato ocorreu em determinado processo. 4.3.53 CONSTATAÇÃO: Convites nºs 200/2006, 55/2008 e 293/2008 homologados com apenas um licitante/proponente, sem formalização de justificativas por parte da Comissão de Licitação. FATO: Dos quatro convites analisados pela equipe de fiscalização, realizados no âmbito do Convênio nº 558782, verificamos que três deles tiveram a apresentação de uma única proposta válida. A despeito do disposto no art.22, §7º, da Lei 8666/93 e de entendimento reiterado da Egrégia Corte de Contas, consagrado na súmula nº 248 daquele Tribunal, a Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Chapecó deu prosseguimento a todos os três certames, sem consignar, nos autos dos processos, qualquer justificativa para a irregularidade observada. A atitude da Comissão de Licitação foi ratificada, em todos os casos, pelo Prefeito João Rodrigues, que homologou os certames e adjudicou os objetos às empresas vencedoras. EVIDÊNCIA: - Processos licitatórios Convite nº 200/2006; Convite nº 293/2008; Convite nº 55/2008. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 1207/09, de 08/10/2009, a Prefeitura assim se manifestou: "Não se concorda com a constatação de que, em função da não apresentação de, no mínimo, três propostas válidas em cada convite, deveria haver repetição do certame. Isso porque, com o devido respeito, esta interpretação não condiz com o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três propostas válidas em cada convite, como condição para a regularidade do certame. O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos em que não existam ao menos três licitantes potenciais para determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser devidamente justificada, sob pena de repetição do processo. Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três propostas válidas para o certame, como pretende a equipe de fiscalização da Controladoria-Geral da União. A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200-201) a respeito do assunto: "A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o não comparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 272 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta. Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência. Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles atendido. Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a conseqüência da automática invalidação do certame. Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do raciocínio. Tratase de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas, escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação: afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis. Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e formalmente aceitável. Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida, por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício, mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir." Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração. Veja-se que a Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou seja, convidou três potenciais proponentes, e afixou os convites no mural da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a participação de outros interessados. Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se logrou obter três propostas válidas em cada um dos processos licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Neste ponto, a Prefeitura, através de sua Procuradoria Jurídica, contesta regramento que, não bastasse estar explícito na Lei de Licitações, encontra-se consagrado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, por meio da edição da Súmula nº 248, além de inúmeros outros julgados, como os Acórdãos 1375/2003-Plenário, 191/1999Plenário e 55/2000-Plenário e as Decisões 274/1994, 98/1995, 310/2000, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 273 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 800/2000 e 828/2000-Plenário. Sendo assim, está mantida a constatação. 4.3.54 CONSTATAÇÃO: Repactuação irregular de contratos para fornecimento de combustíveis, oriundos dos Pregões Presenciais nºs 022/2006, 038/2007 e 155/2008. FATO: Para aquisição global de combustíveis para sua frota de veículos nos exercícios 2006, 2007 e 2008, a Prefeitura Municipal de Chapecó realizou os Pregões Presenciais nºs 022/2006, 038/2007 e 155/2008. Contratos oriundos de todos os três certames foram aditivados irregularmente, conforme detalhado a seguir: Contrato nº 94/2006 Contratado: Auto Posto DRM Ltda. Licitação: Pregão Presencial nº 022/2006 Objeto: aquisição de combustíveis para a frota da Prefeitura relativa ao exercício de 2006. O contrato para fornecimento de combustíveis foi assinado em 17/03/2006 e previa o fornecimento de 200.000 litros de gasolina a R$ 2,39/litro e 18.000 litros de álcool a R$ 1,99/litro. Em 23/05/2006, as partes contratantes, Prefeitura Municipal de Chapecó e Auto Posto DRM Ltda, celebraram 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 94/2006, com o intuito de promover “reequilíbrio econômico/financeiro relativo ao objeto do contrato primitivo”. Assim, acordaram em majorar o preço do litro da gasolina para R$ 2,5056 e o do álcool para R$ 2,1753 e concederam ao novo ajuste efeito retroativo ao dia 26/03/2006. Não constam dos autos qualquer manifestação da assessoria jurídica do Município acerca da legalidade da aditivação, bem como demonstrativos que fundamentem a alteração contratual. Assim, por uma decisão tomada dois meses depois da celebração do contrato, a Prefeitura autorizou a empresa Auto Posto DRM Ltda a cobrar 4,8% a mais pelo litro da gasolina e 9,3% a mais pelo litro do álcool, decorridos apenas 11 dias da homologação do Pregão e adjudicação do objeto à empresa e nove dias da data da assinatura do contrato original, gerando desembolso adicional aos cofres municipais no valor de R$ 26.455,40. Registre-se ainda que o Contrato nº 94/2006 sofreu nova aditivação, em 28/03/2007, visando à prorrogação do prazo de fornecimento dos combustíveis para até 120 dias, de modo a permitir a utilização de toda a quantidade contratada. O 2º Termo Aditivo também é irregular, posto que celebrado após o fim da vigência da avença original, tornando nulas e sem efeitos as cláusulas nele contidas. Contrato nº 120/2007 Contratado: Posto Safra Ltda. Licitação: Pregão Presencial nº 38/2007 Objeto: aquisição de combustíveis para a frota da Prefeitura relativa ao exercício de 2007. O contrato em epígrafe foi celebrado em 02/05/2007, com vigência de 12 meses, encerrando-se em 02/05/2008. Em 05/05/2008, é celebrado 1º Termo Aditivo, acrescentando 25.000 litros de gasolina ao quantitativo previsto inicialmente, de 200.000 litros. Ocorre que o Aditivo foi firmado após o fim da vigência do Contrato nº 120/2007, logo não há que Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 274 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC se falar em aditivação de um instrumento contratual expirado, pelo que é nula e sem efeitos a alteração contratual celebrada. Cabe registrar que consta dos autos o Memorando nº 112/2008, de 09/05/2008, assinado pelo Secretário de Infra-Estrutura James Alberto Giacomazzi, solicitando ao Departamento de Licitações e Compras o aditivo de 25.000 litros de gasolina ao Contrato nº 120/2007. Esta solicitação foi, supostamente, a origem do Termo Aditivo, porém está datada de 09/05/2008, ou seja, é posterior ao próprio termo que solicitava. Contrato nº 122/2008 Contratado: Safra Diesel Ltda. Licitação: Pregão Presencial nº 155/2008 Objeto: aquisição de combustíveis para a frota da Prefeitura relativa ao exercício de 2008. O contrato foi firmado em 09/05/2008, com vigência de 12 meses, encerrando-se em 09/05/2009. Em 24/07/2008 é celebrado 1º Termo Aditivo, majorando o preço do litro do óleo diesel fornecido, de R$ 1,827 para 1,887 e concedendo efeitos retroativos à alteração, que passou a valer a partir de 02/06/2008, ou seja, menos de um mês após a assinatura do contrato. Para este termo aditivo, não há manifestação de assessoria jurídica, nem tampouco qualquer demonstrativo que comprove a elevação dos custos da contratada. Em 15/08/2008, foi celebrado 2º Termo Aditivo, reajustando novamente o litro do óleo diesel de R$ 1,887 para R$ 1,933. Este novo termo aditivo também propõe efeitos retroativos, desta vez para 04/08/2008 e foi embasado em Parecer Jurídico, de nº 527/2008, de 15/08/2008, que opina pelo acolhimento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, baseado em demonstrativos do aumento de custos da contratada. Contrato nº 123/2008 Contratado: Auto Posto Volpato Ltda. Licitação: Pregão Presencial nº 155/2008 Objeto: aquisição de combustíveis para a frota da Prefeitura relativa ao exercício de 2008. O contrato foi assinado em 09/05/2008, com vigência de 12 meses, até o dia 09/05/2009. Em 02/12/2008, o contrato sofreu sua primeira aditivação, reajustando o preço do litro da gasolina de R$ 2,228 para R$ 2,278, com efeitos retroativos a partir de 19/08/2008. O aditivo não foi embasado em demonstrativo de aumento de custos da contratada, nem foi objeto de apreciação de assessoria jurídica. Em 29/06/2009, foi celebrado o 2º Termo Aditivo, prorrogando a vigência do contrato por um período de 90 dias ou até a conclusão de novo processo licitatório, o que ocorrer primeiro. Também acrescenta 62.500 litros ao quantitativo de gasolina a ser fornecido. Ocorre que o 2º Termo Aditivo foi celebrado após o fim da vigência do contrato, em 09/05/2009. Logo não há que se falar em aditivação de um instrumento contratual expirado, pelo que é nula e sem efeitos a alteração contratual celebrada. As situações acima mencionadas descortinam uma série de irregularidades referentes aos aditamentos contratuais celebrados pela Prefeitura Municipal de Chapecó com os fornecedores de combustíveis. Entre elas, podemos destacar: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 275 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC a) Não-inclusão de cláusulas de reajuste no edital e nos contratos. Para que seja possível realizar a repactuação, o instrumento convocatório e o contrato a ser celebrado deverão prevê-la expressamente, sob pena de inviabilizá-la, face aos princípios da isonomia entre os licitantes e da vinculação ao instrumento convocatório. b) Ausência de pareceres jurídicos que suportem os aditamentos contratuais. É obrigatória a manifestação da assessoria jurídica acerca das propostas de repactuação contratual que ensejem aumento de despesas para a Administração, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, consignado no Acórdão 777/2006-Plenário c) Aditivação de contratos após o fim de suas vigências. É vedado a celebração de termo aditivo de contrato com prazo de vigência expirado, observando-se o disposto no art.65 da Lei 8666/93, bem como jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consubstanciada nos Acórdãos 1181/2005-Plenário, 1062/2003-Plenário e 1247/2003-Plenário, e ainda na Decisão 451/2000-Plenário. d) Reajustes contratuais concedidos logo após a assinatura dos contratos. É entendimento consolidado no Tribunal de Contas da União, consignado nas Decisões nºs 457/95 e 245/96, de que, para qualquer revisão contratual que busque restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, há de ser observado o interregno mínimo de um ano. e)A atribuição de efeitos financeiros retroativos a contratos administrativos, bem assim às suas alterações, aparte não ter sido previsto nos instrumentos contratuais em comento, não encontra amparo no universo jurídico pátrio. A aditivação do Contrato nº 94/2006, autorizando o reajuste dos preços dos combustíveis e conferindo efeitos que retroagem praticamente à época da contratação original, sem apreciação de assessoria jurídica e sem motivação consignada nos autos, frustra a licitude do processo licitatório, enseja a devida responsabilização dos agentes que deram causa ao prejuízo verificado e constitui afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e razoabilidade. EVIDÊNCIA: - Contrato nº 94/2006; Contrato nº 120/2007; Contrato nº 122/2008; Contrato nº 123/2008. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 1207/09, de 08/10/2009, a Prefeitura assim se manifestou: "Ao contrário do que sustenta a Equipe de Fiscalização, não foram concedidos reajustes nos contratos de fornecimento de combustíveis. O que se concedeu foi reequilíbrio econômico-financeiro, quando cabível, em função da alteração nas condições de fornecimento. Além disso, todos os reequilíbrios deferidos foram devidamente fundamentados na documentação apresentada pelos fornecedores e em pareceres jurídicos. Quanto à alegada retroatividade dos reequilíbrios deferidos, ressaltase que esta retroação se deu até a data da entrada do requerimento formulado pelos fornecedores, pois este foi o marco adotado como termo inicial para vigência dos novos preços." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Contrariamente ao que afirma a Prefeitura, de todos os reequilíbrios econômico-financeiros deferidos, apenas um (2º Termo Aditivo ao Contrato nº 122/2008) continha documentação que embasasse, tecnicamente, o pedido de aditivação do contrato, bem como parecer Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 276 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC jurídico aprovando o pleito. Quanto aos efeitos financeiros retroativos, que não são somente "alegados" pela equipe de fiscalização, mas sim praticados pela Prefeitura nos aditivos contratuais em comento, temos que, conforme consignado no apontamento, as deliberações da Prefeitura em favor dos contratados feriram a licitude dos processos licitatórios, posto que permitiram aos fornecedores participar dos certames com um preço e, logo após a efetivação dos respectivos contratos, passar a fornecer os produtos com preços majorados, caracterizando afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e razoabilidade. Isto posto e, considerando a ausência de manifestação da Procuradoria do Município acerca da não-inclusão de cláusulas de reajuste nos editais e contratos e da aditivação de contratos já expirados, está mantida, na íntegra, a constatação. 4.3.55 CONSTATAÇÃO: Ausência de identificação do convênio nos documentos fiscais relativos ao Convênio nº 558782. FATO: Na análise dos processos de pagamento realizados no âmbito do Convênio nº 558782, verificamos que não há identificação do convênio nos documentos fiscais. Tal situação contraria o disposto no art.30 da IN/STN/01 de 1997, não sendo possível assegurar que os documentos fiscais que compõem as prestações de contas do Convênio nº 558782 não estejam servindo à comprovação de gastos de outros ajustes. EVIDÊNCIA: Processos de empenho nºs 6071, 239, 6068, 235, 236, 251, 270, 6069, 6085, 6089,6097, 4896, 6101, 6108, 4435, 6066, 6067, 245, 242, 4436, 228, 3213,233, 4898, 253, 227, 229. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Após a visita da Equipe de Fiscalização e recebimento dos resultados da fiscalização, foi adotado um carimbo padronizado, o qual identifica adequadamente o convênio. As notas fiscais recebidas a partir de então são carimbadas identificando que as mesmas pertencem ao convênio. Comprovante em anexo. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Administração Municipal reconhece a impropriedade apontada e afirma já ter regularizado a situação. A comprovação da correção da impropriedade deverá ser objeto de verificação em futura fiscalização. 4.3.56 CONSTATAÇÃO: Instalações do Banco Municipal de Alimentos inadequadas para armazenamento e manuseio dos produtos adquiridos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos. FATO: Em 27/08/2009, realizamos visita às instalações do Banco Municipal de Alimentos, entreposto da Prefeitura onde são recebidos os alimentos fornecidos pelos agricultores familiares participantes do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta, para posterior armazenamento e distribuição ao Restaurante Popular e demais entidades beneficentes. Segundo informações do agrônomo Luciano Pessoa de Almeida, servidor designado pela Prefeitura para acompanhar o Convênio nº 558782, as instalações são provisórias, já que um novo Banco de Alimentos está Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 277 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC sendo construído pela Prefeitura, já em obediência às normas da vigilância sanitária para estocagem de alimentos. Pelo que foi observado, o atual espaço destinado ao armazenamento dos produtos agrícolas é inadequado ao fim a que se destina. O piso é de cimento e as paredes não possuem qualquer revestimento. Não há controle de temperatura do ambiente, com exceção da câmara fria. A iluminação é insuficiente para um manuseio adequado dos produtos. Embora acondicionados sobre "pallets", os alimentos ficam expostos à umidade e ao ataque de insetos, muito embora não tenha sido detectada a presença de pragas durante a visita. Não há controle de pragas feito periodicamente. O telhado é vulnerável à penetração de aves e insetos. De uma forma geral, portanto, as atuais instalações físicas do Banco Municipal de Alimentos são inadequadas para recebimento, estocagem e distribuição dos produtos agrícolas adquiridos pelo Programa de Aquisição de Alimentos. EVIDÊNCIA: “Pallets” para armazenamento dos alimentos Balcão de mármore e refrigeradores Panorâmica do interior do galpão de armazenamento dos alimentos Panorâmica externa do Banco Municipal de Alimentos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 278 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 1207/09, de 08/10/2009, a Prefeitura assim se manifestou: "O problema da precariedade das instalações do Banco de Alimentos decorre do fato de se tratar de um local provisório, adaptado para as ações desenvolvidas. Porém, no mês de outubro/09, serão iniciadas as obras do novo Banco de Alimentos, planejado de acordo com as orientações do MDS na área de segurança alimentar e nutricional. Com isso, será resolvido o problema de instalações do Banco de Alimentos." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Administração Municipal reconhece a impropriedade apontada e afirma que irá sanar o problema com a construção do novo Banco de Alimentos, fato que deverá ser objeto de verificação em futura fiscalização. AÇÃO : 8929 APOIO A INSTALACAO DE RESTAURANTES E COZINHAS POPULARES - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Atuação do convenente estadual/municipal na execução do convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS, em especial quanto: - à correta aplicação dos recursos na construção do restaurante popular, de acordo com os respectivos Plano de Trabalho e Termo de Convênio; - à aquisição de equipamentos e de utensílios para utilização no restaurante, conforme previstos e especificados no Plano de Trabalho; - ao funcionamento do estabelecimento de acordo com o objetivo primário, qual seja, o fornecimento de refeições saudáveis e a preço acessível, para o número de pessoas definido no Plano de Trabalho; - à implementação de outros objetivos definidos pelo Programa, quais sejam, a promoção de ações de educação alimentar, geração de novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, promoção do fortalecimento da cidadania, utilização de alimentos da região e disponibilização do espaço do Restaurante Popular para atividades de interesse da sociedade. - A execução desta O.S. prevê visitas ao executor local (Estado ou Município),escritório regional da caixa e ao local de instalação do restaurante. ORDEM DE SERVIÇO : 230279 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Atuação do gestor, no tocante à execução e acompanhamento do objetivo conveniado. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 634098 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 193.767,76 4.3.57 CONSTATAÇÃO: Equipamento não localizado no Núcleo de Apoio a Gestão do Restaurante Popular. FATO: A impressora multifuncional HP Laser Jet M1005, adquirida da empresa Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 279 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Chapecó Equipamentos para Escritório Ltda. com recursos do Convênio para a implementação do Núcleo de Apoio à Gestão, estava localizada na FASC, e não no restaurante popular, onde funciona o Núcleo de Apoio à Gestão. EVIDÊNCIA: Visita "in loco" ao local de funcionamento do Núcleo de Apoio à Gestão e à FASC; Nota Fiscal nº 18.966, da empresa Chapecó Equipamentos para Escritório Ltda. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "A impressora multifuncional HP Laserjet M 1005, não se encontra no Restaurante Popular onde funciona o NAG (Núcleo de Apoio a Gestão), haja vista necessidade temporária da Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional da FASC, que responde administrativamente pelo acompanhamento de todos os programas da área de segurança alimentar e nutricional, inclusive pelo NAG. Tão-logo seja suprida esta demanda temporária, o equipamento será restituído ao seu local de origem". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantemos a constatação, tendo em vista que a justificativa apresentada pelo gestor municipal apenas corrobora o fato apontado pela equipe de fiscalização. 4.3.58 CONSTATAÇÃO: Impropriedades no Pregão nº 07/2009. FATO: Para a execução do Convênio foi formalizado o processo de Pregão Presencial nº 07/2009, tendo como objeto a "Aquisição de móveis para escritório, equipamentos de informática e material de expediente para programas da FASC". Na análise destes processo, foram verificadas as seguintes impropriedades: - não foi justificada a utilização do Pregão na forma Presencial, conforme determina o Decreto n° 5.504, de 05 de agosto de 2005, juntamente com a Portaria Interministerial nº 217, de 31/07/2006; - o processo não possui pesquisa de preços com anexação de orçamentos; - foi exigido das empresas, na alínea "f" do item 10.1, cópia do Certificado do Registro Cadastral de Fornecedor expedido pelo Departamento de Licitações e Compras da Prefeitura de Chapecó, sendo que exigir cadastramento prévio na Prefeitura para participar desta modalidade de licitação não está prevista na legislação que rege a o Pregão; - não foi verificado no processo a anexação da proposta de preços da empresa SBW Informática Ltda. EVIDÊNCIA: Pregão nº 07/2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, Prefeitura, em resposta ao Relatório seguinte: de 08 de outubro de 2009, a Prévio nº 287, informou o Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 280 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC "Quanto à modalidade da licitação empregada, observa-se que o Decreto nº 5504/2005 obriga a utilização do "pregão". No entanto, esta obrigação não se estende para forma do pregão, se presencial ou eletrônico. Quanto a isso, o Decreto prevê apenas a utilização preferencial do pregão eletrônico, e não a sua utilização obrigatória. Ademais, embora os pregões nº 08/2009 e 09/2009 tenham sido presenciais, ambos apresentaram bom número de proponentes aptos. Em relação à exigência de cópia do Certificado de Registro Cadastral de Fornecedor, a qual a Equipe de Fiscalização julgou desprovida de respaldo legal, constata-se que o artigo 4º, inciso XIII prevê expressamente a necessidade de os proponentes comprovarem sua habilitação jurídica, técnica e econômico-financeira. E o inciso XIV do mesmo artigo prevê a possibilidade de substituir total ou parcialmente os documentos de habilitação por comprovantes de cadastramento na unidade licitante, ou outros órgãos da Administração Pública. Então, ao se exigir que o licitante apresente cópia de seu certificado de registro cadastral de fornecedor, não da mais se faz do que substituir os documentos comprobatórios da habilitação jurídica por este comprovante de cadastramento. Por aí se percebe que a exigência tem pleno respaldo legal. Ademais, os preços praticados estão de acordo com os preços de mercado. Por fim, quanto à proposta apresentada pela empresa SBW Informática Ltda, esta encontra-se encartada no processo licitatório (...)". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em relação à não utilização do Pregão na forma eletrônica, a Prefeitura possui entendimento diverso do significado do termo preferencial previsto na Lei, o qual para ela não teria o caráter de obrigação, não sendo nem obrigada a apresentar justificativa, indo de encontro ao disposto na legislação. Como a Prefeitura não entende como obrigatório a utilização desta forma de Pregão, bem como não apresentou justificativa, vem descumprindo o que está determinado no Decreto n° 5.504, de 05 de agosto de 2005, juntamente com a Portaria Interministerial nº 217, de 31/07/2006. Cabe destacar que ao não realizar o Pregão Eletrônico de forma justificada, sendo uma Prefeitura de uma cidade de quase 200.000 habitantes, ela deixa de ter as obrigações de publicar o Aviso do Edital no Diário Oficial da União e na Internet, bem como de formalizar o devido Termo de Referência, previsões do Decreto nº 5.450/2005, que devem ser seguidos no caso da realização de Pregão Eletrônico, obrigações que de fato ela não realizou. Em relação a ausência de pesquisa de preços com anexação de orçamentos, a afirmação da Prefeitura de que os preços estão de acordo com os preços de mercado não foi amparada nos documentos que comprovariam esta situação, que são a própria pesquisa de preços e os orçamentos prévios. Em relação à exigência das empresas, na alínea "f" do item 10.1, de "cópia do Certificado do Registro Cadastral de Fornecedor expedido pelo Departamento de Licitações e Compras da Prefeitura de Chapecó", os Incisos XIII e XIV do Art. 4o da Lei nº 10.520 falam da possibilidade de substituição dos documentos de habilitação por registros cadastrais, não sendo prevista a exigência de registro cadastral prévio. Por fim, ao contrário do afirmado na manifestação, não foi disponibilizada cópia que comprovasse a anexação da proposta de preços da empresa SBW Informática Ltda no citado processo licitatório. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 281 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 4.3.59 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação mercado financeiro. de aplicação dos recursos do Convênio no FATO: Em 03/11/2008 foi creditado pelo governo federal o valor de R$ 100.000,00. No entanto, tendo em vista a não disponibilização pela Prefeitura do extrato da conta de aplicação do período de novembro de 2008 a junho de 2009, bem como o extrato desta mesma conta de agosto e setembro de 2009, não foi verificado se os recursos do Convênio foram aplicados no mercado financeiro de acordo com a legislação. O crédito do governo federal no valor de R$ 73.538,21 ocorrido no dia 02/06/2009 foi aplicado em uma "aplicação caixa fic pratico cp", sendo que deveriam ter sido aplicados na poupança, conforme determina a legislação. Cabe destacar ainda que a Prefeitura não disponibilizou os extratos de agosto e setembro da conta corrente onde estão sendo movimentados os recursos (Conta Corrente nº 284-4, Agência nº 414 da Caixa Econômica Federal). EVIDÊNCIA: Extrato da Conta Corrente nº 284-4, Agência nº 414, da Caixa Econômica Federal. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Assim que os funcionários da Caixa Econômica Federal voltarem da paralisação serão solicitados os extratos referente aos recursos recebidos e encaminhados a esta instituição". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura não possuía, conforme informado em sua resposta, os documentos de movimentação financeira do Convênio, tendo em vista que afirmou que aguardaria o fim da greve na Caixa Econômica Federal para encaminhar os documentos que não foram disponibilizados. Desta forma, demonstra descontrole no gerenciamento do Convênio, bem como não comprovou a aplicação financeira dos recursos deste, não disponibilizando documentação que é fundamental para a análise da equipe de fiscalização (incorrendo desta forma, também, em sonegação da documentação necessária para a realização dos trabalhos da CGU). 4.3.60 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de aplicação da contrapartida municipal. FATO: O Termo de Convênio previu o valor de R$ 20.229,55 a título de contrapartida. No entanto, não foi verificado no extrato da Conta Corrente do Convênio a aplicação da contrapartida. EVIDÊNCIA: Extrato da Conta Corrente nº 284-4, Agência nº 414, da Caixa Econômica Federal; Termo de Convênio nº 025/2008-SESAN, código SIAFI nº 634098. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 282 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "O Convênio ainda se encontra em andamento, e a contrapartida do Município será realizada até o final do seu prazo de execução". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura confirmou o apontado pela equipe de fiscalização. 4.3.61 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação do pagamento de empresa fornecedora. FATO: Foram emitidas para a empresa Chapecó Equipamentos para Escritório Ltda. as Ordens de Pagamento nº 589/2009, de 30/03/3009, no valor de R $ 539,00, nº 475/2009, de 12/03/2009, no valor de R$ 891,38, e a nº 474/2009, de 11/03/2009, no valor de R$ 587,62. No entanto, na conciliação bancária efetuada, não foi verificado os débitos na conta corrente do Convênio correspondentes a estas Ordens de Pagamento. Cabe destacar que o valor de R$ 1.785,65, debitado da Conta Corrente no dia 09/04/2009, não teve identificada a origem do débito. EVIDÊNCIA: Extrato da Conta Corrente nº 284-4, Agência nº 414, da Caixa Econômica Federal; Ordens de Pagamento nº 589/2009, de 30/03/3009, no valor de R$ 539,00, nº 475/2009, de 12/03/2009, no valor de R$ 891,38, e a nº 474/2009, de R$ 11/03/2009, no valor de R$ 587,62. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "O valor da ordem de pagamento nº. 589/2009 esta contido no valor total de R$ 1.785,65 juntamente com a ordem de pagamento nº 590/2009 que foi pago com a conta corrente nº 284-4 no dia 09.04.2009. As ordens de pagamento nº 475/2009, 474/2009 que constam do relatório CGU mais as ordens nº 472/2009 e 473/2009 não constante do relatório é que perfaz o valor total de R$ 7.887,00 pagos no dia 26.03.2009 constam no extrato da conta Poupança nº 160.990-7". Segundo a Prefeitura, estariam em anexo a esta resposta o extrato, notas fiscais e ordens de pagamento. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura afirmou que estava encaminhando em anexo a esta resposta as cópias dos documentos citados na manifestação. No entanto, não foi verificado nos documentos encaminhados os documentos citados, o que configuram sonegação de informações que prejudica a análise realizada pela equipe de fiscalização. Sendo assim, mantemos a constatação. 4.3.62 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação Ministério gestor. de realização de fiscalização por parte do FATO: Nos documentos apresentados pela Prefeitura, não foi comprovada a existência de verificações efetuadas pelo Ministério concedente dos recursos do Convênio. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 283 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC EVIDÊNCIA: Verificação Chapecó. da documentação referente ao Convênio na Prefeitura de MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Não cabe ao Município de Chapecó se manifestar quanto a este tópico". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A despeito do afirmado pela Prefeitura, de que não caberia a ela manifestação em relação ao afirmado pela fiscalização, caberia sim a ela apresentar, caso tivessem ocorrido, relatórios de fiscalização realizados pelo Ministério gestor, o que não foi verificado. 4.3.63 CONSTATAÇÃO: Ausência de notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município. FATO: Não foi encontrado, no processo referente ao convênio SIAFI nº 634098, comprovantes de notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município. EVIDÊNCIA: Resposta a Solicitação de Fiscalização 04 de 31/ago/2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Prefeitura Municipal emitiu resposta à Solicitação de Fiscalização nº 04, de 31/ago/2009, informando que não fez notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais sobre a liberação dos recursos federais para o município, referente ao Convênio nº SIAFI nº 634098. Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou o seguinte: "Não obstante a previsão legal que impõe a notificação aos partidos políticos, sindicatos, e entidades empresariais sobre a liberação de recursos federais ao município seja do ano de 1997, esta prática nunca foi adotada pela Administração Municipal de Chapecó, por desconhecimento dos servidores vinculados à captação de recursos e prestação de contas. No entanto, tão-logo apontada a falha pela Equipe de Fiscalização da Controladoria-Geral da União, a Administração Municipal já adotou todas as medidas necessárias para que esta notificação seja feita de ora em diante, atendendo, assim, ao que determina a Lei Federal nº 9452/1997". ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação da Prefeitura confirmou o apontado pela equipe de fiscalização, sendo assim, mantemos a constatação. 4.3.64 CONSTATAÇÃO: Ausência de comprovação de cumprimento de Cláusulas do Convênio. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 284 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC FATO: O Item nº 2.2.9 do Convênio firmado previa que o convenente deveria "enviar ao Concedente, em periodicidade trimestral, relatório de execução físico-financeira do objeto pactuado". O Item 2.2.11 previa que o convenente deveria "disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado". O item 2.2.12 previa que o convenente deveria "incluir regularmente no SICONV as informações e os documentos exigidos na Portaria Interministerial nº 127/2008, mantendo os dados atualizados". A Subcláusula Segunda da Cláusula Décima previa que o Convenente se obrigaria a "incluir regularmente no SICONV, as informações e os documentos exigidos na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008, mantendo os dados atualizados". Não foi comprovado pela Prefeitura o cumprimento destas obrigações previstas no Termo de Convênio. EVIDÊNCIA: Termo de Convênio código SIAFI nº 634098. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, a Prefeitura, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, informou que encaminhou os documentos que elucidariam o constatado em anexo ao Ofício. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não foi verificado nos documentos encaminhados para a CGU a existência da emissão de relatórios trimestrais, nem comprovação de disponibilização de informações na Internet ou em local de fácil visibilidade do extrato do convênio, nem a comprovação de inclusão no SICONV das informações do Convênio mantendo os dados atualizados. Assim, mantemos a constatação. 4.3.65 CONSTATAÇÃO: Ausência de disponibilização dos profissionais contratados para o Restaurante Popular. documentos Núcleo de de pagamento dos Apoio a Gestão do FATO: O Plano de Trabalho do Convênio prevê gastos com pessoa física para a Instalação do Núcleo de Apoio a Gestão do Restaurante Popular no valor de R$ 155.221,30. Não foram disponibilizados, apesar de solicitado por meio da Solicitação de Fiscalização nº 02, os processos de pagamento destes profissionais. Foi verificado ainda que no processo de seleção realizado não foi informado qual seria o valor a ser pago para os profissionais a serem contratados, sendo que nos contratos celebrados com os profissionais que atuam no Núcleo de Apoio a Gestão do Restaurante Popular também não consta de forma explícita o valor a ser pago para os profissionais. EVIDÊNCIA: Plano de Trabalho do Termo de Convênio código SIAFI nº 634098 datado de 14/03/2008; Solicitação de Fiscalização nº 02. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 285 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº 12079/09, de 08 de outubro de 2009, em resposta ao Relatório Prévio nº 287, a Prefeitura informou que encaminhou os documentos que elucidariam o constatado em anexo ao Ofício. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura não apresentou nos documentos que encaminhou em anexo ao Ofício os processos de pagamento dos profissionais, o que configura sonegação de informações que prejudicam os trabalhos realizados pela fiscalização. Em relação a ausência da definição dos valores a serem pagos para os profissionais, tendo em vista que o processo seletivo e os contratos só foram apresentados por meio do Ofício GP nº 12079/09, não houve manifestação da Prefeitura. Assim, mantemos a constatação. 4.4 - PROGRAMA 1335 TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMÍLIA AÇÃO : 8442 TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDI CAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 200 4) - NA REGIAO SUL OBJETIVO DA AÇÃO : Melhorar as condições socioeconômicas das famílias pobres e extremamente pobres por meio de transferência direta de renda. ORDEM DE SERVIÇO : 230413 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Dados cadastrais dos beneficiários atualizados; renda per capita das famílias em conformidade com a estabelecida na legislação do Programa; cumprimento das condicionalidades das áreas da educação e saúde; e Pro gramas/Ações municipais complementares ao Bolsa Família. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 5.297.593,00 4.4.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de divulgação Gestor Municipal. da relação de beneficiários do Programa pelo FATO: A Prefeitura de Chapecó não realiza a divulgação da relação de beneficiários do Programa Bolsa Família no município. Apesar de ser enviada aos CRAS, ela só é utilizada para fins administrativos, sem disponilibilização e divulgação para os usuários do CRAS e demais interessados. A lista de beneficiários deve ser feita com a utilização do nome e NIS do responsável pela unidade familiar, sendo indevida a divulgação de endereço, renda familiar, condições de moradia, nível de escolaridade, situação no mercado de trabalho, dentre outras, a fim de preservar a privacidade do cidadão (Art. 8º do Decreto nº. 6.135/2007). EVIDÊNCIA: Questionário 71.01.02.0017. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 286 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "A listagem das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família se constitui de 450 páginas, que sofrem alteração mensal, o que dificulta a divulgação e exposição permanente da mesma. No entanto, por serem os CRAS - Centros de Referência de Assistência Social, locais de referência para as famílias, a listagem se encontra disponível para acesso no sistema, permitindo o acompanhamento das famílias toda vez que qualquer delas manifestar interesse. Não fosse isso suficiente, é possível a qualquer interessado a obtenção da relação dos beneficiários do Programa Bolsa Família, desde que devidamente justificada, e enquadrada nas hipóteses do artigo 8º do Decreto nº 6135/2007. Por aí se vê que o Município divulga efetivamente a relação dos beneficiários do Programa, porém o faz com as cautelas decorrentes do sigilo que envolve as informações pessoais dos beneficiários, e sem perder de vista a necessidade de utilizar com eficiência os recursos públicos." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Entendemos a dificuldade de manuseio e exposição da lista de beneficiários devido ao seu volume. No entanto, a Prefeitura poderia divulgar as vias de acesso à referida listagem, além de divulgá-la no site da Prefeitura, de forma que a seleção fique transparente a todos interessados. Obviamente tendo o cuidado de preservar a privacidade dos beneficiários. Mantemos a constatação. 4.4.2 CONSTATAÇÃO: Baixo índice de acompanhamento das condicionalidades na área da saúde. FATO: Os relatórios gerenciais disponibilizados pela Prefeitura de Chapecó indicam que a cobertura de acompanhamento das famílias beneficiárias do Bolsa Família em relação às condicionalidades do Programa na área de saúde tem um índice histórico de aproximadamente 60% no município. No entanto, na primeira vigência de 2009 foram acompanhadas 920 famílias de um total de 3.109 famílias indicadas para acompanhamento, o que representa cerca de 30% de famílias acompanhadas no período. O índice obtido na referida vigência é inferior à média histórica do município e aquém do resultado esperado pelo Programa. EVIDÊNCIA: Relatórios do Bolsa Família na saúde. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "A atividade de acompanhamento das famílias beneficiárias do Bolsa Família está passando por dificuldades em função do número de servidores atuando no setor. O Município está envidando esforços para maximizar os resultados do acompanhamento, mediante o recrutamento de novos servidores, o que depende de ajustes orçamentários em curso." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura reconhece a falha apontada e informa que depende de recrutamento de novos servidores para melhoria do processo. Mantemos a constatação original. 4.4.3 CONSTATAÇÃO: Ausência de repasse de informações das condicionalidades do Bolsa Família para o gestor do Programa Bolsa Família no município. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 287 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC FATO: As informações levantadas pela Secretaria de Educação e pela Secretária da Saúde em relação as condicionalidades do Bolsa Família na área de educação e saúde não são repassadas para o gestor do PBF no município, no sentido de manter atualizado o cadastro único e realizar a suspensão ou bloqueio de benefícios. EVIDÊNCIA: Questionário 71.01.02.0017; Entrevista com os técnicos responsáveis pela condicionalidades na área da educação e saúde e responsável pelos gerenciamento do Bolsa Família. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "Mediante atuação mais efetiva do Comitê Gestor do Programa Bolsa Família, será intensificada a comunicação entre as Secretarias e os respectivos profissionais envolvidos no controle, das informações referentes às condicionalidades." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura reconhece a impropriedade apontada e informa que buscará a comunicação entre as secretarias mediante a atuação mais efetiva do Comitê Gestor do Programa Bolsa Família. Mantemos a constatação. 4.4.4 CONSTATAÇÃO: Endereços de beneficiários desatualizados no Cadastro Único. FATO: Da amostra selecionada de 30 (trinta) beneficiários do Bolsa Família, 9 (nove) desses não foram localizados no endereço indicado no cadastro único, o que representa 30% dessa amostra. Após pesquisa realizada na vizinhança e nos postos de saúde, restaram dois beneficiários que não foram localizados, conforme relacionado abaixo: Beneficiários dos NIS Situação encontrada 16449100622 12894433702 13147548723 20936818578 12276667151 16139261482 16388992715 16626009681 20678069527 Não localizado Localizado no endereço: Rua Caçador, casa 04 Localizado no endereço: Rua Placido Rolf, 60 - Seminário Localizado no endereço: Rua São Tomaz de Aquino, 122 D Localizado no endereço: Rua Uruguai, 2391 – Bom Pastor Não localizado Localizado no endereço: Servidão do Chalé, s/n Localizado no endereço: Rua São João Batista, 291D – São Pedro Localizado no endereço: Rua B, 448-D – Vila Betinho Destacamos que a titular do benefício NIS 20936818578 não foi entrevistada por encontrar-se detida no Presídio de Chapecó, mas a entrevista foi realizada com a sua sogra que tem a guarda das crianças e recebe o benefício. A situação levantada indica que mesmo após a atualização cadastral realizada em 2008 pela Prefeitura, ainda restam muitos cadastros com dados desatualizados. EVIDÊNCIA: Visitas aos amostra. endereços das famílias beneficárias constantes na Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 288 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "A Fundação de Ação Social de Chapecó dispõe de um setor de cadastro, com equipamentos de informática e dois servidores efetivos capacitados, que atendem diariamente as famílias beneficiárias do Bolsa Família e aquelas cadastradas no Cadastro Único, especialmente no que tange à atualização cadastral. Face à constatação, será intensificada a atualização cadastral." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: O Gestor informa que tem dois servidores dedicados a atender famílias beneficiárias na Prefeitura, mas é preciso intensificar visitas às famílias com atualização pendente, assim como confirmação dos dados apresentados no momento do cadastramento atualização cadastral. Mantemos a constatação original. às as na ou 4.4.5 CONSTATAÇÃO: Indícios de renda per capita superior ao estabelecido pelo Programa Bolsa Família. FATO: Na amostra selecionada de 30 beneficiários do Bolsa Família no município de Chapecó identificamos 2 casos com indícios de renda per capita superior às previstas no Programa. O beneficiário do NIS 13469747724 reside em uma casa de alvenaria de padrão de construção superior aos demais beneficiários do Programa, além de ter um automóvel corsa ano 2001 registrado no mesmo endereço, de acordo com consulta realizada na Rede Infoseg, da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP. Na verificação junto às Escolas selecionadas na amostra, identificamos que o aluno de NIS 16637204685 estava matriculado em escola particular, tendo efetuado pagamento de mensalidades no valor de R$ 175,00 até julho/2009. De acordo com declaração fornecida pela Escola, a família solicitou transferência alegando dificuldade financeira. EVIDÊNCIA: Consulta na rede Infoseg; Declaração do Colégio Dinâmico datado de 02/09/2009; NIS 13469747724 NIS 13469747724 MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "O beneficiário do NIS 13469747724 atualizou o cadastro em 03.06.09, atestando uma renda de R$ 465,00. Recebe Bolsa Família de R$ 66,00. Não consta da listagem do RENAVAM. O beneficiário do NIS 16637204685, estuda na Escola de Educação Básica Realeza. De acordo com a visita realizada "in loco", trata-se de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 289 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC família elegível para o Programa. Comunicado à família que compareça para a atualização cadastral o mais breve possível." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Além do cadastramento e da atualização cadastral é necessário que a Prefeitura promova ações junto às famílias para confirmação das informações apresentadas, principalmente em relação à renda e à situação social. Mantemos a constatação, pois a equipe da CGU visitou as referidas famílias e constatou indícios de renda per capita superior para elegibilidade do Programa. 4.4.6 CONSTATAÇÃO: Beneficiários do Bolsa Família sem cartão de saque. FATO: Da amostra selecionada de 30 (trinta) beneficiários do Bolsa Família, identificamos 2 (dois) desses (NIS 16626009681 e 13147548723) que não possuíam o cartão de saque do benefício. Em pesquisa realizada posteriormente levantamos que os mesmos foram devolvidos para a Caixa Federal pelos Correios, após tentativas frustradas de entregá-los nos endereços indicados no cadastro. EVIDÊNCIA: Entrevista com os beneficiários de NIS 16626009681 e NIS 13147548723. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "O beneficiário do NIS 16626009681, se encontra com o cadastro atualizado e já retirou o cartão de saque do benefício na Caixa Econômica Federal. O beneficiário com o NIS 13147548723 já retirou o cartão de saque na Caixa Econômica Federal." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura informa que para os casos relatados já deu encaminhamento no problema e os beneficiários já estão de posse do cartão. 4.4.7 CONSTATAÇÃO: Aluno não localizado na escola indicada no Cadastro Único. FATO: O aluno de NIS 20398610635, cujo cadastro indica que estaria matriculado na EBM Linha Almeida, não estuda nessa Escola desde 2007, situação informada através do Sistema Presença do MEC. EVIDÊNCIA: Visita a escola EBM Linha Almeida. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "O aluno de NIS 20398610635, teve cadastro atualizado em março/08 e consta da informação da Secretaria de Educação à Sistema presença do MEC, que o aluno estuda na Escola Básica Municipal Demétrio Baldissarelli." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A situação evidencia falta de comunicação entre à Secretaria de Educação responsável pelo acompanhamento das condicionalidades da Educação e à Fundação de Assistência Social responsável pelo gerenciamento do Cadastro Único. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 290 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Mantemos a constatação para registro do fato ocorrido. 4.4.8 CONSTATAÇÃO: Alunos beneficiários com freqüência escolar inferior à estipulada pelo Programa. FATO: Na amostra selecionada previamente de 30 alunos matriculados em escolas do município e beneficiários do Bolsa Família, identificamos 02 alunos com frequência inferior à estipulada pelo Programa nos meses de abril e maio/2009, conforme registrado nos diários de classe da Escola. Os dados foram registrados no sistema presença, mas os beneficiários indicados abaixo não tiveram seus benefícios bloqueados. NIS Escola Situação 16360674891 EEB Prof. Nelson Frequência zero – Escola Horostecki contato. Mãe disse que o vai mais estudar 16536172664 EEB Prof. Nelson Frequência zero – Escola Horostecki contato. Família informa não irá para a Escola. entrou em filho não entrou em que aluno EVIDÊNCIA: Respostas ao Questionário 71.01.02.0027 junto à EEB Prof. Nelson Horostecki relativo aos alunos de NIS 16360674891 e NIS 16536172664. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "Os dois alunos com NIS 16360674891 e 16536172664, que possuíam Bolsa Variável Jovem, completam 18 anos em dezembro de 2009, e não mais freqüentam a escola. Seus benefícios foram cancelados." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: O Gestor informa que já tomou as providências cabíveis para os casos apontados, tendo cancelado os benefícios. Atitude que já deveria ter sido tomada se a comunicação fosse adequada entre a Secretaria de Educação, responsável pelo acompanhamento das condicionalidades na área de educação, e a Fundação de Assistência Social, responsável pela manutenção do Cadastro Único e bloqueio de benefícios. Mantemos a constatação para registro do fato ocorrido. AÇÃO : 8446 SERVICO DE APOIO A GESTAO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA B OLSA FAMILIA - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : Transferir recursos financeiros aos estados e municípios com o propósito de assegurar os recursos para a melhoria do desempenho da gestão descentralizada do Programa Bolsa Família (PBF). ORDEM DE SERVIÇO : 230479 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Recursos do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) incluídos no orçamento municipal e aplicados na melhoria da gestão do Programa Bolsa Família (nas áreas da saúde, educação e assistência social) e do Cadas tro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 291 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 116.539,02 4.4.9 CONSTATAÇÃO: Ausência de identificação rubrica específica. do IGD no Orçamento Municipal por meio de FATO: O Orçamento Municipal da Prefeitura de Chapecó não apresenta uma rubrica específica para os recursos do IGD. O orçamento apresenta a previsão de receitas oriundas do FNAS divididas em dois Projetos/Atividades: "2.651 - Manutenção Fundo Municipal de Assistências Social - FMAS" e "2.661 - Programas de Ação Continuada - FNAS". No entanto, todas as rubricas destacadas estão registradas como "Aplicações Diretas", o que não permite identificar claramente a qual Programa Governamental estão vinculadas. Dessa forma, não existe uma funcional programática específica que identifique a previsão de recursos e fixação de despesas do IGD. EVIDÊNCIA: Orçamento Municipal de 2008 e 2009 da Prefeitura de Chapecó. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº. 12.79/09, de 08/10/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó apresentou a seguinte manifestação: "A receita referente ao IGD está representada pela rubrica: 4.1.7.2.1.34.08.00.00.00 Programa FNAS Bolsa Família." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A rubrica apresentada na justificativa do Gestor comprova que não existe rubrica específica para designação dos recursos do IGD, assim com a fixação das despesas com a correspondente identificação própria. Mantemos a constatação. 4.4.10 CONSTATAÇÃO: Aplicação de recursos do IGD em despesas não elegíveis para o Programa Bolsa Família. FATO: A Prefeitura de Chapecó utilizou recursos do IGD para pagamento de despesas de locação, montagem e desmontagem de brinquedos para utilização em atividades natalinas nos CRAS - Centros de Referência de Assistência Social no valor de R$ 5.040,00; e para pagamento de locação de palco e tablado para utilização no dia D da Campanha do Agasalho, na Praça Coronel Bertaso, sendo que o resultado das arrecadação seria destinado às famílias usuárias dos CRAS, no valor de R$ 2.500,00. Estas despesas não estão vinculadas à melhoria na gestão do Programa Bolsa Família ou a atividades de apoio às famílias beneficiárias do Programa, conforme define o Art. 2º, da Portaria MDS nº. 148, de 27/04/2006, que regula a aplicação desses recursos, a saber: "Art. 2º. O MDS transferirá recursos financeiros mensalmente ao município que tenha aderido ao PBF, nos termos da Portaria GM/MDS n° 246, de 20 de maio de 2005, a fim de que o ente local seja remunerado pela execução prévia das seguintes modalidades de atividades, de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 292 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC acordo com o disposto na Portaria GM/MDS n° 360, de 2005: I - de gestão de condicionalidades, de acordo com o que determina a Portaria GM/MDS n° 551, de 9 de novembro de 2005; II - de gestão de benefícios, em conformidade com o disposto na Portaria GM/MDS n° 555, de 11 de novembro de 2005; III - de acompanhamento das famílias beneficiárias do PBF e dos Programas Remanescentes, em especial aquelas em situação de maior vulnerabilidade social; IV - de cadastramento de novas famílias, atualização e revisão dos dados contidos no CadÚnico referentes aos cidadãos ali residentes, de acordo com os procedimentos previstos na Portaria GM/MDS n° 360, de 12 de julho de 2005; V - de implementação de programas complementares ao PBF, considerados como ações desenvolvidas segundo o perfil e as demandas das famílias beneficiárias do PBF, e atuando no apoio às famílias beneficiárias nas áreas de: a) alfabetização e educação de jovens e adultos; b) capacitação profissional; c) geração de trabalho e renda; d) acesso ao micro-crédito produtivo orientado; e e) desenvolvimento comunitário e territorial, dentre outras. VI - relacionadas às demandas de fiscalização do PBF e do CadÚnico, formuladas pelo MDS; § 1°. Para os fins desta Portaria, cadastros atualizados são os cadastros domiciliares que apresentarem, nos 24 meses anteriores à apuração, pelo menos uma alteração em qualquer das seguintes variáveis: a) endereço domiciliar, b) renda familiar; c) inclusão de membros na família; d) exclusão de membros na família; e e) mudança de responsável legal." EVIDÊNCIA: Ordem de Pagamento nº. 893/2008, emitida em 22/12/2008 e Nota Fiscal de Prestação de Serviços nº. 254, de 17/12/2008, no valor de R$ 5.040,00, da empresa Fermino e Brustolin Ltda., CNPJ: 03.945.449/000110; Ordem de Pagamento nº. 348/2009, emitida em 24/06/2009, e Nota Fiscal de Prestação de Serviços nº 72, de 23/06/2009, no valor de R$ 2.500,00, da empresa Melbox Estruturas para Eventos Ltda, CNPJ: 06.351.568/0001-33; Portaria MDS nº. 148, de 27/04/2006. Razão contábil da conta nº. 35605, referente a c/c nº. 54.199, agência 0321-2 do Banco do Brasil (FMAS - Bolsa Família). MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº. 12.79/09, de 08/10/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó apresentou a seguinte manifestação: "As duas atividades elencadas envolveram diretamente as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. A estrutura de brinquedos para as atividades natalinas beneficiaram as famílias usuárias da Assistência Social nos 6 Centros de Referência de Assistência - CRAS, com atividades recreativas, culturais, reforço alimentar e especialmente com o objetivo de reforçar os vínculos familiares e comunitários, com atividades de convivência e socialização. O palco e o tablado do dia D da Campanha do Agasalho do Programa Boa Ação, foi montado como um espaço para dar visibilidade às apresentações das Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 293 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC crianças e adolescentes do PETI, grupos de dança e coral dos idosos coordenados pela FASC, oportunizando às famílias e à comunidade conhecimento, cultura, lazer e integração. Considerando que a gestão implica na realização de ações complementares, estas foram convergentes ao desenvolvimento comunitário e territorial." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Apesar das ações serem direcionadas também para as famílias que são beneficiárias do Programa Bolsa Família, as mesmas não se enquadram nas atividades de apoio às famílias, definidas no Art. 2º, da Portaria MDS nº. 148, de 27/04/2006. 4.4.11 CONSTATAÇÃO: Impropriedades em processos licitatórios realizados para aplicação de recursos do IGD. FATO: Na análise dos processos licitatórios realizados em 2008 e 2009, para aplicação dos recursos do IGD pela Prefeitura de Chapecó, identificamos que foram realizados certames licitatórios na modalidade Convite, sendo que os resultados foram homologados e adjudicados sem três propostas válidas para diversos itens adquiridos, sem justificativa expressa no processo e sem repetição do certame. Este procedimento contraria o entendimento do Tribunal de Contas da União que, reiteradamente, vem determinando que quando for impossível a obtenção de três propostas válidas, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstâncias deverão ser motivadas e justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. Decisão 45/1999 Plenário do TCU: "Atente para o disposto no art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei 8.666, de 1993, no sentido de promover a repetição do convite, a fim de obter, no mínimo, três propostas válidas para o certame, ressalvados as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que deverão ser justificadas no processo de licitação." Acórdão 1.089/2003 Plenário: "Na hipótese de não ser atingido o mínimo legal de três propostas válidas quando da realização de licitação na modalidade convite, deve ser justificada expressamente, nos termos do art. 22, § 7º da Lei 8.666/93, as circunstâncias impeditivas da obtenção do número de três licitantes devidamente qualificados, sob pena de repetição do certame com a convocação de outros possíveis interessados." Em todos processos analisados identificamos também, a ausência de cópia da Portaria de designação da Comissão de Licitação. EVIDÊNCIA: Convite nº. 004/2008, Convite nº. 018/2008 e Convite nº. 025/2008. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício GP nº. 12.79/09, de 08/10/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó apresentou a seguinte manifestação: "Não se concorda com a constatação de que, em função da não apresentação de, no mínimo, três propostas válidas em cada convite, deveria haver repetição do certame. Isso porque, com o devido respeito, esta interpretação não condiz com o disposto no artigo Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 294 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três propostas válidas em cada convite, como condição para a regularidade do certame. O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos em que não existam ao menos três licitantes potenciais para determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser devidamente justificada, sob pena de repetição do processo. Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três propostas válidas para o certame, como pretende a equipe de fiscalização da Controladoria-Geral da União. A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200201) a respeito do assunto: "A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o não comparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta. Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência. Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles atendido. Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a conseqüência da automática invalidação do certame. Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas, escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação: afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis. Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e formalmente aceitável. Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida, por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 295 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício, mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir." Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração. A Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou seja, convidou três potenciais proponentes, e afixou os convites no mural da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a participação de outros interessados. Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se logrou obter três propostas válidas em cada um dos processos licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos. De outro norte, o fato de não constar nos processos licitatórios cópia dos atos de designação dos membros da Comissão de Licitações, só por si, não invalida estes processos, notadamente porque nas atas das reuniões há referência expressa à identificação destes atos de designação." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: As decisões do Tribunal de Contas da União referidas no campo fato, que, relativamente ao § 3º do art. 22 da Lei 8.666/93, entende que a validade do convite está condicionada a existência do mínimo de 3 (três) propostas válidas. Ademais, a Prefeitura Municipal deve seguir as orientações do Tribunal de Contas da União, principalmente em se tratando da administração de recursos federais (caso em tela). Reproduzimos trechos da Lei nº 8.443, de 16/07/92 (Lei Orgânica do TCU) com vistas à orientação a essa Prefeitura: Art. 3º Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade. Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange: I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1º desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; " Por fim, é preciso lembrar que a jurisprudência da Corte Federal de Contas tem abrangência maior no tema licitações e contratos, conforme se extrai do seguinte enunciado da Súmula n.º 222, da sua jurisprudência uniforme: "as decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Por outro lado, quanto à ausência do ato de designação da Comissão de Licitação, o inciso III do art. 38 da Lei 8.666/93 é claro quanto a sua exigência na composição do processo: Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; Mantemos a constatação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 296 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 4.5 - PROGRAMA 1384 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AÇÃO : 2A60 SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA AS FAMILIAS - NACION AL OBJETIVO DA AÇÃO : Atender a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, por meio do Programa de Atenção Integral às Famílias, ofertado nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS. ORDEM DE SERVIÇO : 230590 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Atuação do gestor no planejamento, execução e acompanhamento dos serviços oferecidos no CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, em especial no tocante a oferta dos serviços; eficiência e legalidade na execução dos recursos e acompanhamento/supervisão das ativides desenvolvidas. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 162.000,00 4.5.1 CONSTATAÇÃO: Composição da equipe dos CRAS em desacordo com as normas do programa. FATO: O município de Chapecó possui 6 (seis) Centros de Referência da Assistência Social - CRAS. Para avaliação das atividades/atendimento oferecido aos beneficiários foram selecionados em amostra dois Centros de Referência: CRAS Líder e CRAS Efapi. A composição da equipe do CRAS Líder está em desacordo com o que estabelece o Manual de Orientações Técnicas para o Centro de Referência da Assistência Social. O Centro não possui psicólogo e estagiário, além da assistente social estar acumulando a função de coordenador. Já a composição da equipe do CRAS Efapi falta a incorporação de um estagiário. EVIDÊNCIA: Verificação "in loco" e entrevista com a Assistente Social/Coordenadora do CRAS Líder e CRAS Efapi . MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Através do Ofício GP nº. 12.079/09, de 08/10/2009, a Prefeitura apresentou a seguinte manifestação: "Em relação ao CRAS Efapi, não foi adotada a contratação de estagiários, mas sim de monitores sociais, visando um atendimento mais qualificado à população. O CRAS Líder ainda não possui psicólogo, estando a contratação prevista para os próximos meses." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A manifestação apresentada pela Prefeitura confirma a ausência desses profissionais previstos no Manual de Orientações Técnicas para o CRAS. Mantemos a constatação original. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 297 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 4.5.2 CONSTATAÇÃO: Deficiências na estrutura física de acesso aos CRAS. FATO: Para verificação das instalações físicas dos CRAS do município de Chapecó foram selecionados em amostra o CRAS Líder e o CRAS Efapi. Na vistoria realizada nos prédios que abrigam esses Centros, observamos que ambos possuem deficiência na estrutura de acesso, com desníveis no terreno, sendo que não existem adaptações para receber idosos e portadores de necessidades especiais no sentido de facilitar o deslocamento de usuários de bengala ou de cadeiras de rodas. No CRAS Líder também não existe instalações sanitárias adaptadas para portadores de necessidades especiais. EVIDÊNCIA: CRAS Lider – Acesso CRAS Líder – Acesso CRAS Efapi - Acesso CRAS Efapi – Rampa de acesso MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "O CRAS Efapi está com construção de sua nova sede em processo de licitação e esta atenderá todas as exigências elencadas. No caso do CRAS Líder, espaço locado, não oferece condições para adaptação dos sanitários para pessoas com deficiência, a região onde o CRAS está instalado não oferece imóveis com todas as características necessárias, por ser área predominantemente residencial." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Prefeitura reconhece as deficiências nas instalações dos CRAS Efapi e Líder e informa que o CRAS Efapi receberá nova sede, mas não deu solução para os problemas identificados no CRAS Líder. Mantemos a constatação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 298 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 4.5.3 CONSTATAÇÃO: Impropriedades em processos licitatórios realizados para aplicação de recursos destinados aos CRAS. FATO: Na análise dos processos licitatórios realizados em 2008 e 2009, para aplicação dos recursos destinados aos CRAS pela Prefeitura de Chapecó, identificamos que o Convite nº. 023/2008, teve seu resultado homologado e adjudicado sem três propostas válidas para os itens adquiridos, sem justificativa expressa no processo e sem repetição do certame. Este procedimento contraria o entendimento do Tribunal de Contas da União que, reiteradamente, vem determinando que quando for impossível a obtenção de três propostas válidas, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstâncias deverão ser motivadas e justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. Decisão 45/1999 Plenário do TCU: "Atente para o disposto no art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei 8.666, de 1993, no sentido de promover a repetição do convite, a fim de obter, no mínimo, três propostas válidas para o certame, ressalvados as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que deverão ser justificadas no processo de licitação." Acórdão 1.089/2003 Plenário: "Na hipótese de não ser atingido o mínimo legal de três propostas válidas quando da realização de licitação na modalidade convite, deve ser justificada expressamente, nos termos do art. 22, § 7º da Lei 8.666/93, as circunstâncias impeditivas da obtenção do número de três licitantes devidamente qualificados, sob pena de repetição do certame com a convocação de outros possíveis interessados." Já nos Convites nº. 023/2008 e 010/2009, identificamos também a ausência de cópia da Portaria de designação da Comissão de Licitação. EVIDÊNCIA: Convite nº. 023/2008 e Convite nº. 010/2009. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: "Não se concorda com a constatação de que, em função da não apresentação de, no mínimo, três propostas válidas em cada convite, deveria haver repetição do certame. Isso porque, com o devido respeito, esta interpretação não condiz com o disposto no artigo 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8666/93. Com efeito, estes dispositivos legais em nenhum momento estabelecem a necessidade de existirem ao menos três propostas válidas em cada convite, como condição para a regularidade do certame. O § 7º do artigo 22 prevê a necessidade de justificativa para os casos em que não existam ao menos três licitantes potenciais para determinado objeto, hipótese em que, para que a Comissão de Licitações possa promover o convite convidando menos de três empresas deve ser devidamente justificada, sob pena de repetição do processo. Veja-se que isto é muito diferente do que se exigir a presença de três propostas válidas para o certame, como pretende a equipe de fiscalização da Controladoria-Geral da União. A propósito, pela pertinência dos argumentos, cabe transcrever trecho a obra de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. Ed. São Paulo, Dialética, 2005, p. 200201) a respeito do assunto: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 299 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC "A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o nãocomparecimento de licitantes em tal número mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório, não obstante a insistência dos Tribunais de Contas em adotar interpretação distinta. Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência. Não é compatível com a Lei o entendimento de que o número mínimo de três deverá ser apurado em relação às propostas válidas. Alguns têm afirmado que, inexistindo numero igual ou superior a três propostas válidas, a licitação deverá ser repetida. Ou seja, o problema não seria de dirigir o convite para três licitantes, mas de ser por eles atendido. Em primeiro lugar, não é possível subordinar a validade da licitação à escolha, totalmente subjetiva e arbitrária, dos particulares a quem foi dirigido o convite. Se os particulares não desejarem apresentar proposta ou se o fizerem em termos inadequados, não de pode atribuir a conseqüência da automática invalidação do certame. Depois, a interpretação sistemática evidencia a improcedência do raciocínio. Trata-se de conjugar o art. 22, § 3º, com o art. 48, § 3º. Este último dispositivo estabelece que, desclassificadas as todas as propostas, poderá abrir-se prazo para os licitantes renovarem-nas, escoimando-as de seus defeitos. A aplicação do dispositivo põe o intérprete diante de uma situação absurda. Suponha-se que três propostas sejam apresentadas e, no curso do convite, uma delas seja desclassificada. Aplicando-se a interpretação ora combatida para o art. 22, § 3º, o resultado seria a necessidade de repetir a licitação: afinal, haveria apenas duas propostas válidas e consideráveis. Imagine-se, porém, que todas as três propostas fossem inválidas. Por força do art. 48, § 3º, bastaria reabrir prazo para renovação das propostas. Ou seja, a Lei teria tratado mais beneficamente a existência de três propostas defeituosas. Seria mais eficiente que todas as propostas fossem deficientes do que existir duas propostas válidas. Em suma, a expressa referência à figura do convite, contida no art. 48, § 3º, impõe o raciocínio de que a licitação deverá continuar normalmente quando existir pelo menos uma proposta válida e formalmente aceitável. Sendo impossível, desde logo, a obtenção de três propostas, a Administração poderá remeter convite a número inferior de potenciais interessados. Tal deverá ser cumpridamente motivado. A ausência de justificativa imporá a renovação da licitação. A regra do § 7º deve ser interpretada com cautela. A ausência de justificação não invalida, por si só, o procedimento. Se estiver comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a remessa de convites em número mínimo ou o comparecimento de número inferior ao mínimo não caracterizará vício, mesmo se a "justificativa" de comissão inexistir." Como se vê, nada há de irregular na conduta da Administração. A Administração cumpriu exatamente o que determina a legislação, ou seja, convidou três potenciais proponentes, e afixou os convites no mural da Central de Compras e Licitações, de modo a possibilitar a participação de outros interessados. Se, por desinteresse dos convidados ou de outros interessados, não se logrou obter três propostas válidas em cada um dos processos licitatórios, tal não implica nulidade dos procedimentos. De outro norte, o fato de não constar nos processos licitatórios cópia dos atos de designação dos membros da Comissão de Licitações, só por si, não invalida estes processos, notadamente porque nas atas das reuniões há referência expressa à identificação destes atos de designação." Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 300 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: As decisões do Tribunal de Contas da União referidas no campo fato, que, relativamente ao § 3º do art. 22 da Lei 8.666/93, entende que a validade do convite está condicionada a existência do mínimo de 3 (três) propostas válidas. Ademais, a Prefeitura Municipal deve seguir as orientações do Tribunal de Contas da União, principalmente em se tratando da administração de recursos federais (caso em tela). Reproduzimos trechos da Lei nº 8.443, de 16/07/92 (Lei Orgânica do TCU) com vistas à orientação a essa Prefeitura: Art. 3º Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade. Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange: I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1º desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; " Por fim, é preciso lembrar que a jurisprudência da Corte Federal de Contas tem abrangência maior no tema licitações e contratos, conforme se extrai do seguinte enunciado da Súmula n.º 222, da sua jurisprudência uniforme: "as decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Por outro lado, quanto à ausência do ato de designação da Comissão de Licitação, o inciso III do art. 38 da Lei 8.666/93 é claro quanto a sua exigência na composição do processo: Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; Mantemos a constatação. AÇÃO : 2A61 SERVICOS ESPECIFICOS DE PROTECAO SOCIAL BASICA - NACION AL OBJETIVO DA AÇÃO : Atender a demandas e necessidades específicas de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social nos serviços de proteção social básica, de acordo com as diversidades de cada região ou território, bem como as prioridades e resultados pactuados nacionalmente. ORDEM DE SERVIÇO : 230636 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Avaliar a atuação do gestor no planejamento, execução e acompanhamento dos serviços financiados pelo Piso Básico de Transição, em especial no tocante a planejamento das ações/serviços a serem executados; execução das metas previstas; eficiência e legalidade da aplicação dos recursos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 301 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC e critérios de seleção de beneficiários. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: FUNDO A FUNDO OU CONCESSãO MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 735.816,42 4.5.4 CONSTATAÇÃO: Propostas com menores preços não foram vencedoras nos Certames Licitatórios, da FASC/PBT CHAPECÓ/SC, nos exercícios de 2008 e 2009. FATO: Em análise efetuada nos registros contábeis da Prefeitura Municipal de Chapecó/SC, referentes aos processos abaixo, constatamos as seguintes impropriedades: LICITAÇÃO ANO MODALIDADE PROGRAMA 8 2009 PP PBT 9 2009 PP PBT 12 2008 PP PBT 20 2008 PP PBT 28 2008 PP PBT ANALISE CGU Melhor preço contemplado, Melhor preço contemplado, Melhor preço contemplado, Melhor preço contemplado, Melhor preço contemplado, por item conforme por item conforme por item conforme por item conforme por item conforme não Anexo não Anexo não Anexo não Anexo não Anexo I. II III IV V ANEXO I Item 4 11 12 14 22 23 24 25 27 28 30 32 33 34 45 48 49 50 55 Vencedores 1 2 2 2 1 9,65 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 2 3 3 3 6 - Empresas/Preços unitários 2 3 4 5 1,88 1,41 0,95 0,63 1,32 1,22 11,00 13,98 - 9,50 1,49 1,17 1,52 0,97 2,24 1,80 4,62 3,45 4,53 2,91 3,04 2,93 2,19 3,51 3,35 3,36 1,51 1,53 3,35 3,51 1,75 1,47 3,33 9,73 2,33 2,81 1,17 1,27 1,65 - 6 1,89 Melhor preço Achado 1,41 0,63 1,22 9,50 1,17 0,97 1,80 3,45 2,91 2,93 2,19 3,35 1,51 3,35 1,47 3,33 2,33 1,17 1,65 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 302 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 3 3 3 5 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 3 2 2 2 3 ANEXO I Empresas/Preços unitários 2 3 4 5 6 56 6 - 48,08 - 75,40 57 6 - 15,08 - 23,71 63 6 - 121,10 - 239,56 64 6 9,68 - 28,65 71 6 9,68 - 18,69 72 4 - 12,00 5,85 8,81 73 4 - 12,00 5,85 8,80 75 4 - 0,26 1,25 0,68 92 4 - 1,25 - 1,47 93 4 - 1,25 - 1,47 94 4 - 1,25 - 1,47 96 2 - 1,87 1,72 100 2 - 12,78 9,67 101 2 - 14,41 14,15 102 2 - 14,41 14,15 107 2 - 6,60 1,99 113 4 - 1,46 5,78 5,53 114 4 - 69,49 107,06 110,65 115 4 - 8,00 11,56 13,59 116 4 - 0,18 0,49 0,31 118 4 - 0,07 0,26 0,13 119 4 - 0,23 0,52 0,42 120 4 - 2,86 13,28 11,64 121 4 - 1,28 2,75 1,76 122 4 - 0,40 1,42 0,62 123 4 - 0,58 1,73 0,91 124 4 - 0,44 0,55 0,74 127 4 - 8,30 4,85 10,39 136 4 - 61,00 89,85 88,61 138 4 - 258,52 413,78 141 6 - 14,06 - 14,55 142 2 - 5,76 9,90 2,80 143 2 - 7,87 6,58 3,70 144 2 - 7,87 6,58 3,70 151 2 - 1,98 10,95 1,80 157 4 - 1,35 - 1,51 165 4 - 0,10 - 0,49 174 4 - 2,98 - 3,79 175 4 - 4,99 - 5,35 176 4 - 4,99 - 6,32 178 4 - 7,28 - 7,68 182 6 3,72 - 4,25 184 6 0,92 - 1,13 185 6 6,43 - 11,33 EMPRESAS NOME DAS EMPRESAS 1 ABATEDOURO ANSOLIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 2 ALBERTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME Item Vencedores 1 Melhor preço Achado 48,08 15,08 121,10 9,68 9,68 5,85 5,85 0,26 1,25 1,25 1,25 1,72 9,67 14,15 14,15 1,99 1,46 69,49 8,00 0,18 0,07 0,23 2,86 1,28 0,40 0,58 0,44 4,85 61,00 258,52 14,06 2,80 3,70 3,70 1,80 1,35 0,10 2,98 4,99 4,99 7,28 3,72 0,92 6,43 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 303 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 3 2 3 3 4 4 4 4 2 2 2 2 2 2 3 3 3 ANEXO I Item Empresas/Preços unitários Melhor preço Achado 1 2 3 4 5 6 AP OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA CHAPECÓ EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA IDEAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SANTA TEREZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Vencedores 3 4 5 6 ANEXO II Empresas/Preços unitários Melhor preço Achado 1 2 3 3 3 6.608,00 9.240,10 6.608,00 2 7 3 1.321,60 9.900,11 1.321,60 2 8 3 6.608,00 7.040,08 6.608,00 2 EMPRESAS NOME DAS EMPRESAS 1 CENTRO DE ENSINO ESSENCIAL LTDA ME 2 INST.APRENDIZ DE CURSOS E TREINAM.A DISTANCIA LTDA 3 MEGA ESCOLA DE INFORMATICA LTDA Item Vencedor ANEXO III Item 1 2 3 5 10 11 12 14 16 17 18 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 31 32 Vence dor 1 22226662666777777766666- 2 1,59 0,61 2,54 1,52 1,00 3,50 5,33 2,47 3,50 0,90 2,57 1,25 3,74 0,86 1,89 1,06 2,88 3,17 1,98 4,50 3,90 9,50 10,00 Empresas/Preços unitários 3 4 5 6 7 4,03 0,85 3,65 1,99 1,47 3,19 3,99 3,92 2,43 3,23 0,90 1,38 1,30 2,26 0,95 2,20 0,95 2,03 2,77 0,66 3,50 2,98 3,00 2,52 2,00 2,02 5,00 2,62 1,50 - 1,95 0,85 2,39 4,10 0,87 1,30 2,96 3,20 4,14 6,00 3,31 4,00 0,55 0,80 1,63 1,40 1,34 1,49 3,43 3,86 0,94 1,19 1,94 1,67 0,97 1,29 2,54 3,86 3,13 2,97 0,78 3,64 2,09 1,99 2,86 - 8 9 0,98 3,69 4,79 1,12 0,58 2,55 1,82 0,84 2,95 4,39 - Melhor preço Achado 1,12 9 0,58 9 2,39 6 1,52 2 0,84 9 2,95 9 3,99 3 2,43 4 3,23 3 0,55 6 1,38 3 1,25 2 2,26 3 0,86 2 1,67 7 0,95 3 2,03 3 2,77 3 0,66 3 2,98 3 2,00 4 1,99 6 1,50 4 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 304 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ANEXO III Item Vence dor 1 33 2- 34 35 36 37 38 39 40 41 42 44 45 47 48 49 51 52 53 54 55 56 57 59 60 61 200222222226666222266622- 2 Empresas/Preços unitários 3 4 5 6 7 1,27 1,32 - - 1,10 - - 1,10 2,24 2,22 18,11 12,95 18,11 12,95 2,20 2,32 1,45 1,68 3,29 4,52 4,93 5,99 2,63 5,55 0,46 0,75 1,97 3,45 1,97 2,88 9,90 8,88 3,00 9,50 2,39 1,88 2,90 15,23 0,72 1,25 1,47 2,99 0,70 1,55 0,55 0,99 19,80 4,90 44,00 0,37 0,88 1,03 0,88 - - 2,29 29,00 65,00 1,75 1,20 - 4,50 6,20 2,70 2,70 3,52 3,00 - 9,20 23,90 1,74 0,85 0,85 3,04 4,48 1,52 1,61 1,16 2,95 2,00 2,69 1,15 5,99 0,67 1,42 0,81 0,59 8,69 3,26 37,39 0,30 0,75 9,66 2,67 1,00 6,84 0,99 1,67 0,78 0,52 12,94 1,04 40,60 0,35 0,85 - 8 17,00 1,99 1,59 1,90 1,73 1,99 0,89 0,65 17,50 3,99 47,90 0,34 0,75 9 62 282,61 38,88 29,50 119,00 57,06 63 28,10 5,52 17,90 16,60 5,93 64 20,16 0,29 0,99 0,29 0,20 66 28,10 5,55 19,80 5,50 9,00 67 819,50 6,49 8,76 9,76 5,75 68 83,60 2,58 2,72 2,95 2,85 69 82,99 2,18 2,07 1,37 1,69 70 80,75 0,85 0,60 0,58 72 80,98 0,99 0,73 0,94 73 80,98 0,99 0,78 0,94 74 82,98 1,62 1,24 1,57 75 6- 6,25 4,49 76 6- 6,25 4,49 77 630,00 17,38 14,00 10,38 78 612,98 7,01 12,65 6,82 79 635,00 16,32 13,90 4,95 80 22,56 3,99 2,75 2,47 2,06 EMPRESAS NOME DAS EMPRESAS 1 ABATEDOURO ANSOLIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Melhor preço Achado 1,10 6; 9 2,22 3 12,95 3 1,74 9 0,85 9 0,85 9 3,04 9 4,48 9 1,52 9 0,46 2 1,16 9 1,97 2 2,00 9 1,99 8 1,00 6 1,90 8 0,67 9 1,42 9 0,70 2 0,52 6 8,69 9 1,04 6 37,39 9 0,30 9 0,75 8; 9 29,50 6 5,52 3 0,16 2 5,50 8 5,75 9 2,58 3 1,37 8 0,58 8 0,73 6 0,78 6 1,24 6 4,49 9 4,49 9 10,38 9 6,82 9 4,95 9 2,06 9 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 305 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ANEXO III Item Vence dor 2 3 4 5 6 7 8 9 1 2 Empresas/Preços unitários 3 4 5 6 7 8 9 Melhor preço Achado ALBERTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME AP OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA GALLI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME MAIALE CARNES SUINAS LTDA MALVIR DALL ROSA ME SACOLA ECONÔMICA CHAPECO LTDA - ME SANTA TEREZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SUPERMERCADO DELLO LTDA - ME ANEXO IV Empresas/Preços unitários 1 2 3 1 1 2,18 2,11 2 1 4,75 4,44 8 1 4,29 4,09 10 1 1,13 1,09 12 1 0,76 0,65 18 1 3,25 2,88 20 1 0,45 0,41 23 1 3,88 3,45 26 1 1,13 1,15 27 3 0,84 0,88 29 2 3,49 3,83 32 3 0,66 0,65 33 3 2,99 3,38 34 3 1,04 2,25 EMPRESAS NOME DAS EMPRESAS 1 ALBERTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME 2 AP OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 3 MALVIR DALL ROSA ME Item Vencedor 2,23 4,39 5,85 1,20 0,79 3,15 0,49 3,45 0,99 0,90 4,49 0,68 3,19 2,25 Melhor preço Achado 2,11 2 4,39 3 4,09 2 1,09 2 0,65 2 2,88 2 0,41 2 3,45 2;3 0,99 3 0,84 1 3,49 1 0,65 2 2,99 1 1,04 1 ANEXO V Item Vencedor 6 7 14 19 20 31 35 40 42 1 1 3 3 3 3 3 3 3 Empresas/Preços unitários 1 2 3 4 1,41 1,49 1,10 100,00 3,52 3,55 2,88 0,96 0,88 0,99 4,96 5,15 4,97 4,96 5,15 4,97 0,59 0,65 0,60 1,98 1,89 1,99 0,97 0,99 0,98 2,96 2,99 2,98 - Melhor preço Achado 1,10 2,88 0,88 4,96 4,96 0,59 1,89 0,97 2,96 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 306 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 3 3 2 1 1 1 2 1 1 ANEXO V Empresas/Preços unitários Melhor preço Achado 1 2 3 4 50 3 29,80 27,99 28,00 27,99 2 52 3 1,77 1,55 1,60 1,55 2 55 1 5,99 5,85 5,99 5,85 2 60 2 2,50 2,98 28,00 2,50 1 61 2 2,59 2,55 0,98 0,98 3 62 1 25,00 27,99 1,20 1,20 3 63 2 1,23 1,25 1,75 1,23 1 69 2 2,25 2,45 4,20 2,25 1 79 2 2,49 2,65 2,49 1 82 1 5,60 5,15 5,15 2 85 2 1,23 1,25 1,23 1 86 2 2,48 2,68 2,48 1 EMPRESAS NOME DAS EMPRESAS 1 ALBERTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME 2 AP OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 3 BRASIL SUL ALIMENTOS LTDA EPP 4 GALLI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME Item Vencedor EVIDÊNCIA: Banco de dados contábil disponibilizado pela Prefeitura de Chapecó. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: O Gestor apresentou as seguintes justificativas:"A Equipe de Fiscalização aponta como impropriedade o fato de, nos processos mencionados, não ter sido declarado vencedor o proponente com menor preço unitário para determinados itens. A restrição apontada decorre do fato de a interpretação adotada pela Equipe de fiscalização não ser condizente com os critérios de julgamento dos citados editais. O fato é que nestes editais, o critério de julgamento estabelecido foi o do "menor preço por lote". Os lotes não necessariamente são constituídos de apenas um item. Não é raro que, para otimizar o trabalho nos processos de licitação, alguns itens que guardam certa semelhança sejam agrupados em lotes. Nestas circunstâncias, o que se leva em consideração para fins de definição do vencedor do certame não é o preço unitário de cada um dos itens, mas sim o preço do lote, sendo declarada vencedora a proposta que apresentar o menor preço para o lote, e não o menor preço para cada um dos itens que o compõem. Este tipo de critério de julgamento guarda certa similaridade com o critério de julgamento pelo "menor preço global"; em ambos os casos, não se consideram, para fins de apuração da proposta vencedora, os preços unitários dos itens, mas sim o preço do lote, ou o preço global, conforme o caso. Nas licitações referidas, o critério de julgamento utilizado foi o do menor preço por lote. Assim, eventualmente, alguns itens destes lotem podem apresentar, nas propostas vencedoras, valores unitários superiores aos de outras propostas. No entanto, quando comparados os valores dos lotes, observa-se que a Administração seguiu estritamente o critério de julgamento estabelecido nos próprios editais, ou seja, foram declaradas vencedoras as propostas que apresentaram os menores preços por lote. Consequentemente, foram contratados os fornecedores que, no conjunto de cada lote, ofereceram as condições mais vantajosas para a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 307 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Administração. Nada há, portanto, que contraria a legislação." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantida a constatação, pois apesar do Gestor alegar que a adjudicação por lote otimiza o processo, recomendamos que seja observado o teor da SÚMULA Nº 247 do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO abaixo transcrita: SÚMULA Nº 247 É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. AÇÃO : 2B30 ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BAS ICA - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL A ação visa financiar a construção, ampliação, reforma e/ou modernização das instalações utilizadas para prestação dos serviços assistenciais do município, bem como a aquisição de equipamentos para seu funcio namento. Podem ser financiadas, ainda, ações voltadas às famílias em situação de vulnerabilidade social. ORDEM DE SERVIÇO : 230280 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Verificar a regularidade da execução dos recursos de convênios celebra dos com os municípios, em especial no tocante à gestão dos recursos; procedimentos licitatórios; execução do objeto conveniado; atingimento dos objetivos e elaboração/apresentação da prestação de contas. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 580667 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 100.000,00 4.5.5 CONSTATAÇÃO: Aquisição de bens sem licitação. FATO: No que diz respeito ao convênio SIAFI nº 580667, que deu origem ao termo de convênio nº 1426/MDS/2006, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e o Município de Chapecó, tendo por objeto a aquisição de material de consumo e o pagamento de serviço de terceiros (pessoa física), para funcionamento de curso de educação especial, no montante de R$ 120.000,00, sendo R$ 20.000,00 referente a contrapartida municipal, constatamos que os recursos foram integralmente repassados para a CAPP - Centro Associativo de Atividades Psicofísicas Patrick, Associação Civil sem fins lucrativos, que, por sua vez, adquiriu bens diretamente, sem realização de procedimento licitatório, como segue. O município de Chapecó, após celebração do convênio com a União, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 308 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC sancionou a Lei Municipal Ordinária nº 5310 em 21 de novembro de 2007, tendo por finalidade autorizar a celebração de "(...)Termo de Convênio com o Centro Associativo de Atividades Psicofísicas Patrick, para o desenvolvimento de projeto de atendimento a pessoa portadora de deficiência, nos termos do Convênio nº 1426/FNAS/2006(...)", assim como o repasse de R$ 120.000,00, advindos do referido convênio. Em seguida, em 02/01/08, o município firmou o termo de convênio nº 48/2008 com a CAPP, visando a transferência de recursos financeiros vindo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, tendo por base, além da mencionada lei municipal, a Cláusula Décima, do convênio firmado com a União, a qual previu esta transferência, ou seja o município subcontratou o CAPP para gerenciar diretamente o programa. No entanto, no momento de executar o objeto previsto no Planto de Trabalho, o CAPP não realizou procedimento licitatório para a aquisição de bens, assim como não formalizou processo justificando sua dispensa, quando pertinente. Esse fato contraria o disposto na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "i", do Termo de Convênio nº 48/2008, assim como o preceituado no Art. 27 da Instrução Normativa STN 01 de 15 de janeiro de 2007, ambos descritos a seguir. "(...)Adotar, na contratação de serviços ou aquisição de bens ou produtos vinculados à execução deste convênio, os procedimentos estipulados na lei nº 8.666/93 e suas alterações, Lei 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decreto nº 5.504 de 5 de agosto de 2005(...)." "(...)O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica. Redação alterada p/IN nº 3/2003 - Acórdão TCU nº 1070, de 6.8.2003 Plenário, item 9.2(...)" Merece informar que o convênio nº 1426/MDS/2006 encontra-se atualmente na fase de prestação de contas, já tendo sido encaminhado pelo município o processo de prestação de contas. Entretanto, as contas ainda não foram aprovados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, por não constar no referido processo os seguintes documentos: - Relatório de cumprimento do objeto - Parecer do Conselho Municipal da Assistência Social - Despacho adjudicatório da licitação - Homologação da licitação EVIDÊNCIA: Termo de convênio nº 1426/MDS/2006. Lei Municipal Ordinária nº 5310 em 21 de novembro de 2007. Termo de Convênio nº 48/2008 - Celebrado entre o Município e o CAPP. CAPP - CNPJ: 80.633.357/0001-46. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 309 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: O Município não encaminhou resposta a esta constatação. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A constatação permanece, já que o Município não encaminhou resposta a esta constatação. AÇÃO : 2B30 ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BAS ICA - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL A ação visa financiar a construção, ampliação, reforma e/ou modernização das instalações utilizadas para prestação dos serviços assistenciais do município, bem como a aquisição de equipamentos para seu funcio namento. Podem ser financiadas, ainda, ações voltadas às famílias em situação de vulnerabilidade social. ORDEM DE SERVIÇO : 230285 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Verificar a regularidade da execução dos recursos de convênios celebra dos com os municípios, em especial no tocante à gestão dos recursos; procedimentos licitatórios; execução do objeto conveniado; atingimento dos objetivos e elaboração/apresentação da prestação de contas. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 565623 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 43.801,20 4.5.6 CONSTATAÇÃO: Equipamentos adquiridos com recursos do Convênio nº 565623 não foram Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 310 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC localizados na unidade de Inclusão Produtiva do Bairro Seminário. FATO: O Convênio nº 565523, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e a Prefeitura Municipal de Chapecó, tem por objeto a promoção da "Inclusão Produtiva", por meio da estruturação de uma unidade de Inclusão Produtiva, localizada em bairro de comunidades carentes, para que sirva de local permanente de qualificação, processamento e produção de alimentos, visando proporcionar às famílias usuárias da assistência social a inserção produtiva para o enfrentamento da pobreza. Com o intuito de verificar a existência dos equipamentos adquiridos com recursos do Convênio nº 565523, fizemos uma visita à unidade de Inclusão Produtiva do Bairro Seminário, onde foi executado o convênio até dezembro de 2007. Como as compras do programa foram pulverizadas em dezenas de itens, montamos uma amostra não-probabilística, baseada em critérios de materialidade. Assim, foram verificados os seguintes equipamentos: ITEM QTDE QTDE QTDE NÃO ADQUIRIDA VERIFICADA LOCALIZADA Fogões a gás 6 bocas 2 1 1 Fornos microondas 2 1 1 Cilindros elétricos domésticos 2 - 2 Refrigerador vertical 1 1 - Tampos em aço inox c/2 cubas 2 1 1 Bancadas de cozinha c/armários e gaveteiro 2 1 1 Freezers horizontais 2 1 1 Fornos elétricos 2 1 1 Mesa em aço inox 2 1 1 Balança digital 1 1 - Os itens acima foram adquiridos pelo valor total de R$ 18.288,00, que correspondem a 41,75% do total de recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social. Os itens não-localizados correspondem a R$ 7.599,00, pelo preço praticado à época das aquisições, ou seja, 41,55% do valor do universo de itens constantes da amostra verificada. Durante a visita, questionamos o servidor da Prefeitura que acompanhou a equipe de fiscalização acerca do paradeiro dos equipamentos localizados. Segundo ele, os equipamentos existem mas, possivelmente, estão sendo utilizados em outras entidades de assistência social, tendo em vista o Convênio nº 565623 ter sido encerrado em 2007. Por limitações de tempo, não foi possível tentar localizar os equipamentos faltantes. Segundo determina o Termo de Convênio nº 565623, os bens remanescentes poderiam, ao final do convênio, ser doados à entidade convenente, o que permitiria à Prefeitura, por exemplo, utilizar-se dos equipamentos da maneira que melhor lhe conviesse. Entretanto, não consta da documentação disponibilizada pelo Município eventual Termo de Doação dos bens adquiridos. EVIDÊNCIA: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 311 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Freezer horizontal adquirido com recursos do Convênio nº 565623 Forno microondas e forno elétrico adquirido com recursos do Convênio nº 565623 Bancada de cozinha com armários e gaveteiro, e tampo inox com duas cubas, adquiridos com recursos do Convênio nº 565623 Fogão a gás, 6 bocas, adquirido com recursos do Convênio nº 565623 Refrigerador vertical, adquirido Mesa em inox, adquirida com Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 312 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC com recursos do Convênio nº 565623 recursos do Convênio nº 565623 Obs.: A foto do item balança digital evidências por problemas técnicos. não foi incluída no campo MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Houve remanejamento de alguns dos itens da Unidade de Inclusão Produtiva do Bairro Seminário em razão do encerramento do convênio nº 565623 em 2007, e da necessidade de utilização dos bens em outros programas sociais da Fundação de Ação Social de Chapecó, conforme relacionados a seguir: Item Qtde Qtde verificada Localização item adquirida faltante Fogão a gás 6 bocas 02 01 Cozinha comunitária Forno microondas 02 01 Cozinha comunitária Cilindros elétricos 02 Nenhum 1º está na unidade; 2º Casa Abrigo das Mulheres Tampos e aço inox com duas cubas 02 01 Os dois estão na Unidade. (foto anexa) Bancadas de cozinha com armários e gaveta 02 01 Os dois estão na Unidade. (foto anexa) Fornos elétricos 02 01 Cozinha Comunitária Mesa em inox 02 01 Banco de Alimentos ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: O deslocamento de equipamentos para outros locais ficará pendente de verificação posterior. Registre-se que a presença dos demais equipamentos, não-localizados pela equipe de fiscalização, na unidade de Inclusão Produtiva do Bairro Seminário, também não foi detectada pelo servidor da Prefeitura encarregado de acompanhar a equipe ao local. Pela impossibilidade de confirmação da informação prestada pela Prefeitura em sua manifestação, está mantida a constatação. 4.5.7 CONSTATAÇÃO: Ausência de detalhamento, na documentação disponibilizada pela Prefeitura, dos gastos com a contratação de serviços de terceiros e da aplicação da contrapartida, no âmbito do Convênio nº 565623. FATO: Da análise da documentação disponibilizada pela Prefeitura Municipal de Chapecó, relativa ao Convênio nº 565623 - Promoção da Inclusão Produtiva, constatamos que não existe detalhamento dos gastos, previstos no Plano de Trabalho, referentes à contratação de serviços de terceiros - pessoa física, no valor de R$ 12.000,00, e serviços de terceiros - pessoa jurídica, no valor de R$ 8.500,00. Não há identificação dos contratados sob as referidas rubricas, bem como quais serviços foram prestados, o valor das respectivas contratações e os processos, de licitação ou dispensa, que deram origem às mesmas. No que tange à contrapartida oferecida pelo Município, no valor de R$ Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 313 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 11.979,30, referentes aos serviços de um nutricionista e de um auxiliar de serviços internos, pelo período de seis meses, tampouco consta dos documentos disponibilizados a efetiva comprovação da prestação desses serviços. EVIDÊNCIA: - Processo do Convênio Municipal de Chapecó. nº 565623, disponibilizado pela Prefeitura MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Aguardando análise da prestação de contas pelo Ministério concedente para tomada de providências. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Não há manifestação a ser analisada. AÇÃO : 2B30 ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DE PROTECAO SOCIAL BAS ICA - NACIONAL OBJETIVO DA AÇÃO : ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL A ação visa financiar a construção, ampliação, reforma e/ou modernização das instalações utilizadas para prestação dos serviços assistenciais do município, bem como a aquisição de equipamentos para seu funcio namento. Podem ser financiadas, ainda, ações voltadas às famílias em situação de vulnerabilidade social. ORDEM DE SERVIÇO : 230287 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Verificar a regularidade da execução dos recursos de convênios celebra dos com os municípios, em especial no tocante à gestão dos recursos; procedimentos licitatórios; execução do objeto conveniado; atingimento dos objetivos e elaboração/apresentação da prestação de contas. AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONVÊNIO SIAFI 560743 MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 50.000,00 4.5.8 CONSTATAÇÃO: Execução do convênio pela APAE sem previsão no Termo de Convênio e Plano de Trabalho FATO: O Convênio n° 595/MDS/2005, originário de emenda parlamentar denominada "Serviços de Proteção Sócio-assistencial a Pessoa Portadora de Deficiência no Estado de Santa Catarina", assinado entre a Prefeitura e o MDS, cujo objeto era "Projeto de Atendimento a Pessoa Portadora de Deficiência", previu que os recursos seriam aplicados na APAE-Chapecó, conforme Plano de Trabalho, porém em nenhum momento previu que a execução seria feita pela mesma. De acordo com o Termo de Convênio a execução se daria pela Prefeitura, inclusive com a realização de licitações e movimentação de recursos na conta 544728, da agência 0321 do Banco do Brasil. A Prefeitura Municipal de Chapecó, no entanto, assinou o Convênio n° 159/2006 - FMAS, com a APAE-Chapecó transferindo os recursos para uma conta da APAE no Besc, que foi quem efetivamente executou o convênio. EVIDÊNCIA: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 314 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Termo de Convênio n° 595/MDS/2005 Prestação de Contas do Convênio n° 595/MDS/2005 Convênio n° 159/2006 - FMAS -assinado entre a PM Chapecó e a APAEChapecó MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: A Unidade não se manifestou. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A Unidade não se manifestou. 4.5.9 CONSTATAÇÃO: Ausência de licitação FATO: As compras realizadas com recursos do convênio não foram precedidas de licitação, conforme determina a Lei 8.666/93. A Prefeitura ao transferir os recursos para a APAE-Chapecó, através de convênio específico, não previu que a entidade seguisse a Lei 8.666/93, mesmo havendo previsão no Termo de Convênio n° 595/MDS/2005, assinado entre a Prefeitura e o MDS. EVIDÊNCIA: Prestação de Contas do Convênio n° 595/MDS/2005 MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: De acordo com a lei de licitações, somente as entidades da Administração Pública direta e indireta são obrigadas a preceder suas aquisições, com processo de licitação. As entidades privadas, ainda que para execução de convênios com a Administração, para a persecução de interesse público e social, não estão subordinadas a este diploma legal. Inclusive, todos os convênios desta natureza são respaldados em lei específica, que autoriza a execução do convênio pela entidade social. Ademais, a transferência dos recursos para a APAE se deu mediante lei autorizativa. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: O Convênio n° 595/MDS/2005, foi assinado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e a Prefeitura, não prevendo a execução do mesmo pela APAE. 4.5.10 CONSTATAÇÃO: Falta de identificação do Convênio nas notas fiscais. FATO: As notas fiscais referentes ao convênio, não possuem a identificação do mesmo, conforme previsto na IN 01/97. EVIDÊNCIA: NF 116 de Raju Ind. E Comércio Ltda. - ME NF 019630 de Livraria Estrela Ltda. NF 286 de J. Francisco Comércio de Utilidades Domésticas Ltda. NF 5999 de Gema Sartori Minozzo - EPP NF 00069 de Construtiva Livraria Papelaria & Bazar Ltda. NF 000713 de Analina Boutique, Enfeites e Presentes Ltda. NF 00053 de Vidasol Comercial Ltda. NF 00493 de Galli Comércio e Representações Ltda. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 315 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Recibos de Pagamento a Autônomo MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Seguem anexas cópias dos documentos fiscais devidamente identificados com o numero do convênio. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantida a constatação pois a Unidade apenas comprovou a identificação das notas fiscais após os trabalhos de fiscalização, e não pudemos comprovar se houve identificação nas notas originais. 4.5.11 CONSTATAÇÃO: Falta de aplicação dos recursos no mercado financeiro FATO: Os recursos referente ao Convênio, no valor de R$ 50.000,00 foram depositados na conta 544728, da agência 0321 do Banco do Brasil, em 30 de junho de 2006. Em 20/10/2006 os recursos foram transferidos para a conta 057.444-0, agência 008, do BESC, em nome da APAE-Chapecó, entidade que executou o convênio, juntamente com a contrapartida, totalizando R$ 60.000,00. Não verificamos em nenhum momento a aplicação destes recursos nem pela Prefeitura e nem pela APAE, conforme previsto no termo de convênio. Conforme destacado acima a contrapartida não foi depositada na conta específica do convênio em até 60 dias, de acordo com o previsto na cláusula quinta do convênio. EVIDÊNCIA: Extrato da conta 057.444-0, Agência 008 do BESC. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Conforme destacado acima a contrapartida não foi depositada na conta específica do convênio em até 60 dias, de acordo com o previsto na cláusula quinta do convênio. No momento que os funcionários do Banco do Brasil voltarem da greve iremos solicitar extrato de conta e encaminharemos os mesmos ao ministério concedente. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Mantida a constatação, pois a manifestação da Unidade apenas confirma o problema. 5 - 56000 MINISTERIO DAS CIDADES 5.1 - PROGRAMA 0310 GESTAO DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO AÇÃO : 0B16 APOIO A POLITICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - N ACIONAL (CREDITO EXTRAORDINAR OBJETIVO DA AÇÃO : Apoio a política Nacional de Desenvolvimento urbano ORDEM DE SERVIÇO : 234815 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Drenagem pluvial e pavimentação asfáltica AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 316 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 493.100,00 5.1.1 CONSTATAÇÃO: Indisponibilização de processo de licitação 540/2002 afeta ao CR nº 245148-40/2007 da Concorrência nº FATO: Solicitada a disponibilizar o processo de licitação da Concorrência nº 540/2002, que foi aproveitada para execução das obras afetas ao objeto do Contrato de Repasse nº 245148-40/2007, através da Solicitação de Fiscalização nº 15/Chapecó, de 20/10/2009, a Prefeitura de Chapecó, mediante exposição do Chefe do Departamento de Licitações e Compras, de 10/11/09, se limitou a declarar: "Declaramos, para os devidos fins, que ao assumirmos o Departamento de Licitações e Compras de Chapecó em janeiro de 2005, em buscas realizadas no Arquivo Central, não localizamos os Processos Licitatórios originais nº 02/1998 - referente a construção de kit sanitário e 540/2002 - referente a pavimentação de vias urbanas." De qualquer forma, com base em documentação dispersa fornecida pela Prefeitura, que trata da execução do contrato nº 127/2003, decorrente da licitação, no processo da CAIXA relativo à execução do contrato de repasse, bem como na documentação constante do processo formalizado na CGU, resgatamos as seguintes informações gerais a respeito da Concorrência nº 540/2002: - Orçamento interno: R$ 30.530.977,46. - Objeto: Permissão da execução de serviços públicos de pavimentação asfáltica, galeriais de águas pluviais e obras complementares em vias urbanas no município de Chapecó. - Ata de abertura: 20/03/03. - Ata de Julgamento: 26/05/03. - Termo de Homologação: 26/05/03. - Empresa vencedora: Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda. - CNPJ: 82.743.832/0001-62. - Valor da Proposta: R$ 28.844.014,76. - Data da proposta: 20/03/03 - Empresa habilitada: REDRAM Construtora de Obras Ltda. - CNPJ: 76.444.751/0001-69. - Valor da Proposta: R$ 30.434.797,96. - Empresas inabilitadas: - J.R.G. Construtora de Obras Ltda. - PAVIMAR Construtora de Obras Ltda. Esta licitação resultou no Contrato nº 127/2003, assinado em 03/06/03, que foi aditado por doze vezes, a saber: Contrato / especificação Valor Global aditivo R$ Contrato nº 127/2003 28.844.014,76 1 Acresce serviços de 55.303,15 canalização ao objeto 2 Reajusta a planilha 31.294.993,46 dos preços unitários em 8,4974 % 3 Prorroga os prazos de execução Data Vigência 03/06/03 31/12/04 16/07/04 31/12/04 16/09/04 31/12/04 16/12/04 31/12/05 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 317 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Contrato / especificação aditivo 4 Reajusta a planilha dos preços unitários em 12,6989 % 5 Prorroga os prazos de execução 6 Acresce serviços não previstos 7 Reajusta a planilha dos preços unitários em 7,6846 % 8 Prorroga os prazos de execução 9 Altera os quantitativos à realidade da obra sem alterar o valor total do contrato 10 Reajusta a planilha dos preços unitários em 3,3001188 % 11 Prorroga os prazos de execução 12 Prorroga os prazos de execução por seis meses Valor Global Data Vigência R$ 35.269.113,38 07/11/05 16/12/05 31/12/06 902.099,86 02/03/06 37.979.389,89 10/10/06 + 1.094.775,31 09/01/07 31/12/07 37.979.389,93 15/08/07 39.233.160,99 12/11/07 + 1.130.915,89 11/01/08 02/06/08 02/06/08 (até 02/12/08 ) EVIDÊNCIA: Documentação dispersa fornecida pela prefeitura relativa aos processos das licitações efetuadas com recursos dos CRs nas sedes da prefeitura e da CAIXA, bem como documentação constante do processo formalizado na CGU. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Inicialmente, cumpre-se frisar que o contrato 127/2003 teve início com a Administração anterior, mantendo-se esta sistemática na gestão atual, sob a forma de permissão, conforme já se explicou em várias outras oportunidades, neste ofício de resposta. Destarte, não há o que discorrer sobre o extravio do processo de concorrência pública nº 540/2002, já que, ao assumir o governo municipal, esta Administração não encontrou diversos documentos importantes, os quais não há nenhum indício do paradeiro, ou do desfecho dos processos. Por este motivo, entendemos que não há qualquer responsabilidade dos atuais gestores, sobre tais documentos extraviados, haja vista que não estavam sob sua guarda, como já se explicou." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Permanece à constatação já que a prefeitura se limitou a argumentar Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 318 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC sobre os motivos que ocasionaram a indisponibilidade da documentação solicitada pela fiscalização. 5.1.2 CONSTATAÇÃO: Aproveitamento da Licitação da Concorrência nº 540/2002 anterior à vigência do Contrato de Repasse nº 245148-40/2007 para objeto que não teve desenvolvido Projeto Básico de Engenharia FATO: Com base em documentação dispersa fornecida pela Prefeitura, que trata da execução do contrato nº 127/2003, decorrente da Concorrência nº 540/2002, que foi aproveitada para execução das obras afetas ao objeto do Contrato de Repasse nº 245148-40/2007, no processo da CAIXA relativo à execução do citado contrato de repasse, bem como na documentação constante do processo formalizado na CGU, observamos no que se refere ao objeto da licitação: 1. Diz o Edital da Concorrência nº 540/2002 no Capítulo I Disposições Preliminares, Item, 2 - Objeto da Licitação: "2.1. A presente licitação tem por objeto a permissão da execução de serviços públicos de pavimentação asfáltica, galerias de águas pluviais e obras complementares em vias urbanas no município de Chapecó." 2. Os únicos anexos citados no edital que fazem referência ao objeto da licitação, conforme Item 5.1., são os seguintes: - Anexo 02: Planilhas de Quantitativos e Preços do Licitante; (GLOBAL). Anexo 10: Planilha de Quantitativos e Preços do município (Orçamento); (GLOBAL). Deste forma, o Edital da Concorrência não faz qualquer referência ao projeto Básico (Memorial Descritivo, Plantas etc.) do objeto, que deveria fazer parte do seu escopo. A informação verbal obtida do setor técnico competente da Prefeitura é de que o processo licitatório ocorreu de forma global e estimativa, não expressando de forma objetiva os quantitativos e os custos dos serviços a serem executados, com base em unidades quantificáveis derivadas do Projeto Básico. Também não foi localizada na documentação disponibilizada sobre a execução do contrato qualquer evidência que caracterize ter sido desenvolvido o Projeto Básico do objeto contratual no momento da realização da licitação, conforme é abordado em ponto específico deste Relatório. Outro fator que corrobora tal percepção diz respeito à ocorrência de compensações significativas nos quantitativos contratuais (Aditivo 09) em virtude da esgotamento de alguns itens e da sobra de outros, bem como da própria incapacidade executiva da Prefeitura em executar parte significativa do objeto contratado dentro do prazo de sua vigência, conforme é abordado em ponto específico deste Relatório. Tal procedimento caracteriza a realização de licitação "guarda-chuva" que confronta o disposto no § 2o do Art. 7o da Lei 8.666/93, a saber: "As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;" EVIDÊNCIA: Documentação dispersa fornecida pela prefeitura relativa aos processos das licitações efetuadas com recursos dos CRs nas sedes da prefeitura e da CAIXA, bem como em documentação constante do processo formalizado Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 319 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC na CGU. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Inicialmente, cumpre-se frisar que o contrato 127/2003 teve início com a Administração anterior, mantendo-se esta sistemática na gestão atual, sob a forma de permissão, por se tratar de serviço contínuo, haja vista que a pavimentação asfáltica constitui-se numa necessidade perene no Município, enquanto todas as ruas e logradouros não estiverem pavimentadas. Contudo, inobstante o relatório sugerir que a sistemática utilizada pelo Município não ser a correta, do ponto de vista legal, as constatações feitas em vários outros itens deste mesmo relatório constatam que não houve diferença de preço praticado pela permissionária e o praticado pelo mercado. Ou seja, em momento nenhum houve, sequer, indício de prejuízo ao erário ou ao contribuinte. Isto se deve à forma correta de como se aplicou os reajustes de preços, conforme índices extraídos de órgãos oficiais, relacionados ao tipo de serviços ali abarcados. Seria humanamente impossível otimizar a pavimentação asfáltica num Município do Tamanho de Chapecó, se não fosse lançado mão desta sistemática que se mostrou muito mais eficiente e muito mais dinâmica, além de, conforme o próprio relatório da CGU, por inúmeras vezes, ter constatado a inexistência de prática de preços além do mercado. Deste modo, não há como cogitar de prejuízo ao erário, na medida em que os preços praticados sempre estiveram de acordo com o mercado, sem sombra de dúvida. Outro ponto importante e que merece destaque, é que em todas as leis orçamentárias, invariavelmente, há previsão de recursos para tal finalidade. A forma de contratação engendrada no contrato nº 127/2003, que é fruto de processo licitatório, possibilita à Administração, ao mesmo tempo, observar o princípio da legalidade e agilizar a execução dos serviços, visto que, feita a licitação inicial, a pavimentação dos trechos de ruas depende exclusivamente da adesão dos proprietários de imóveis a serem beneficiados. " ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Permanece à constatação já que os argumentos efetuados pela prefeitura não contrapõem o ponto central desta constatação que se refere à realização de licitação para a execução de obra sem o desenvolvimento de respectivo Projeto Básico de Engenharia, situação que confronta o disposto no § 2o do Art. 7o da Lei 8.666/93, conforme já exposto no campo fato. 5.1.3 CONSTATAÇÃO: Justificativa inadequada para cinco aditamentos de prazo (3º, 5º, 8º, 11º e 12º) ao contrato nº 127/2003 (Concorrência nº 540/2002). FATO: Com base em documentação dispersa fornecida pela Prefeitura, que trata da execução do contrato nº 127/2003, decorrente da Concorrência nº 540/2002, que foi aproveitada para execução das obras afetas ao objeto do Contrato de Repasse nº 245148-40/2007, no processo da CAIXA relativo à execução do citado contrato de repasse, bem como na documentação constante do processo formalizado na CGU, observamos no que se refere à prorrogação dos prazos de execução do contrato: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 320 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 1. Diz o Contrato nº 127/2003 na CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS: "O prazo para execução do objeto deste Contrato é o dia 31 de dezembro de 2004, ou até a conclusão da metragem estabelecida no objeto, prevalecendo a que primeiro ocorrer, podendo ser prorrogado de acordo com a legislação vigente." 2. Os prazos do contrato sofreram alteração nos seguintes aditivos: Contrato Especificação / aditivo Contrato nº 127/2003 3 5 8 11 12 Prorroga os prazos de execução Prorroga os prazos de execução Prorroga os prazos de execução Prorroga os prazos de execução Prorroga os prazos de execução por seis meses Justificativa do prefeitura Data Vigência 03/06/03 31/12/04 Necessidade de adequação entre os cronogramas de execução da obra e de desembolso do órgão financiador Deve-se ao fato de que as obras de grande interesse comunitário ainda estão em andamento extrapolando o prazo previsto Baseia-se na execução de obras em andamento de grande interesse comunitário que extrapolam a data final deste contrato Baseia-se na execução de obras em andamento de grande interesse comunitário que extrapolam a data final deste contrato Baseia-se na execução de obras em andamento de grande interesse comunitário que extrapolam a data final deste contrato 16/12/04 31/12/05 16/12/05 31/12/06 09/01/07 31/12/07 11/01/08 02/06/08 02/06/08 02/12/08 3. Diz o Artigo 57 da lei nº 8.666/93, no que se refere à prorrogação da duração dos contratos: "A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 321 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC contrato. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)" O contrato foi aditado por 5 vezes (3º, 5º, 8º, 11º e 12º) sob o argumento preponderante de se tratar de obras em andamento de grande interesse comunitário que extrapolavam a data final da vigência contratual. Estes aditivos acrescentaram 54 meses à vigência inicial de 12 meses prevista para o contrato. O argumento central da Prefeitura para a efetivação desses 5 termos aditivos que prorrogaram a vigência contratual se baseia no enquadramento dos serviços de pavimentação de ruas como sendo de natureza contínua, justificando-os com base no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993. Tal justificativa se mostrou inadequada já que obras / serviços de engenharia devem apresentar cronograma físico de maturação definido (início, meio e fim) em consonância ao projeto básico, não se enquadrando como serviços de natureza contínua, como por exemplo limpeza e conservação, manutenção elétrica e manutenção de elevadores. EVIDÊNCIA: Documentação dispersa fornecida pela prefeitura relativa aos processos das licitações efetuadas com recursos dos CRs nas sedes da prefeitura e da CAIXA, bem como documentação constante do processo formalizado na CGU. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Inicialmente, cumpre-se frisar que o contrato 127/2003 teve início com a Administração anterior, mantendo-se esta sistemática na gestão atual, sob a forma de permissão, por se tratar de serviço contínuo, haja vista que a pavimentação asfáltica constitui-se numa necessidade perene no Município, enquanto todas as ruas e logradouros não estiverem pavimentadas. Contudo, inobstante o relatório sugerir que a sistemática utilizada pelo Município não ser a correta, do ponto de vista legal, as constatações feitas em vários outros itens deste mesmo relatório constatam que não houve diferença de preço praticado pela permissionária e o praticado pelo mercado. Ou seja, em momento nenhum houve, sequer, indício de prejuízo ao erário ou ao contribuinte. Isto se deve à forma correta de como se aplicou os reajustes de preços, conforme índices extraídos de órgãos oficiais, relacionados ao tipo de serviços ali abarcados. Seria humanamente impossível otimizar a pavimentação asfáltica num Município do Tamanho de Chapecó, se não fosse lançado mão desta sistemática que se mostrou muito mais eficiente e muito mais dinâmica, além de, conforme o próprio relatório da CGU, por inúmeras vezes, ter constatado a inexistência de prática de preços além do mercado. Deste modo, não há como cogitar de prejuízo ao erário, na medida em que os preços praticados sempre estiveram de acordo com o mercado, sem sombra de dúvida. Outro ponto importante e que merece destaque, é que em todas as leis orçamentárias, invariavelmente, há previsão de recursos para tal finalidade. A forma de contratação engendrada no contrato nº 127/2003, que é fruto Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 322 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC de processo licitatório, possibilita à Administração, ao mesmo tempo, observar o princípio da legalidade e agilizar a execução dos serviços, visto que, feita a licitação inicial, a pavimentação dos trechos de ruas depende exclusivamente da adesão dos proprietários de imóveis a serem beneficiados. O contrato de permissão nº 127/2003, foi objeto de inúmeros aditivos, durante a Administração anterior e atual, obedecendo, sempre, a Lei nº 8.666/93, inclusive, quanto à última prorrogação, feita em junho de 2008. A Administração não poderia estancar as obras já em andamento, de pavimentação asfáltica, até a feitura de nova licitação. Ocorreu que, não obstante estar se esgotando o prazo contratual, ainda existiam diversas obras em andamento, as quais, por suposto, não seriam concluídas até o termo final do contrato. O parecer jurídico nº 465/2008, abaixo transcrito, explica a ação do Município, e corrobora a tese da total ausência de ilicitude na prorrogação do prazo, além dos 60 meses, utilizada pelo Município. Veja-se os termos do referido parecer, dando conta da necessidade da prorrogação do contrato. "Exmo. Sr. Prefeito, O Sr. Secretário de Pesquisa e Planejamento encaminhou para a Central de Compras e Licitações solicitação de prorrogação do contrato n° 127/2003, firmado com a empresa Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda., que tem por objeto a execução de serviços de pavimentação asfáltica, galerias de águas pluviais e obras complementares em vias urbanas do Município de Chapecó. A solicitação deve-se ao fato de, não obstante estar se esgotando o prazo contratual, ainda existirem diversas obras em andamento, as quais, por suposto, não serão concluídas até o termo final do contrato, o qual, coincidentemente, é hoje (02/06/2008). Entendo que o pedido deve ser acolhido, pelos motivos que passo a expor. A lei n° 8666/93, em seu artigo 57, regulamenta os prazos de duração dos contratos administrativos, nos seguintes termos: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. III - (VETADO) IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. § 1º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 323 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3º. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4º. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses. A meu sentir, os serviços que compõem o objeto do contrato n° 127/2003 configuram serviços contínuos, ou seja, serviços prestados permanentemente pela Administração. Afinal, a pavimentação asfáltica de vias públicas urbanas constitui tarefa elementar. Ademais, a noção de serviço contínuo não se confunde com a de serviço essencial. Marçal Justen Filho bem equaciona a questão ao observar que as regras do artigo 57 da Lei nº 8666/93 tratam da disciplina orçamentária a ser observada nos processos licitatórios, e não da essencialidade ou não do serviço. Transcrevemos excerto de sua obra a fim de não distorcer sua argumentação: "Tem sido costumeira a identificação entre serviços contínuos e serviços essenciais. Não há maior fundamento para respaldar essa orientação. É verdade que inúmeros serviços essenciais são contínuos mas a recíproca não é necessariamente verdadeira. Veja-se que se a Lei pretendesse vincular a aplicação do dispositivo aos casos de serviços essenciais, tê-lo-ia explicitamente feito. Invocar a presença de um serviço essencial para aplicar o dispositivo equivale a ignorar a razão de ser do dispositivo. A regra da prorrogabilidade não se vincula à importância do serviço, mas à previsibilidade da existência de recursos orçamentários para seu futuro custeio. Lembre-se que o dispositivo do art. 57 vincula-se à disciplina orçamentária. Um serviço contínuo, relacionado com uma necessidade permanente e renovada, poderá ser contratado com previsão de prorrogação porque se presume que sempre haverá inclusão de verbas para sua remuneração no futuro. Logo, é perfeitamente possível que um serviço contínuo não apresente maior essencialidade - tal como se passa, sob certo ângulo, com o serviço comum de limpeza. Por outro lado e na medida em que a necessidade a ser atendida é permanente, torna-se muito problemático interromper sua prestação, risco que poderia ser desencadeado se houvesse necessidade de promover licitação a cada exercício orçamentário." É esta a situação do contrato nº 127/2003, que tem por objeto a pavimentação de vias públicas do Município. Ora, o serviço de pavimentação asfáltica, posto não possa ser considerado serviço essencial, é contínuo, na medida em que é executado permanentemente, ou seja, sempre há obras de pavimentação, e sempre haverá, enquanto não completamente pavimentadas todas as ruas da cidade. Tanto é assim, que em todas as leis orçamentárias, invariavelmente, há previsão de recursos para tal finalidade. A forma de contratação engendrada no contrato nº 127/2003, que é fruto Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 324 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC de processo licitatório, possibilita à Administração, ao mesmo tempo, observar o princípio da legalidade e agilizar a execução dos serviços, visto que, feita a licitação inicial, a pavimentação dos trechos de ruas depende exclusivamente da adesão dos proprietários de imóveis a serem beneficiados. Por outro lado, não há ilegalidade em se prorrogar a duração do contrato para além do período inicialmente pactuado, pois que, como se disse, trata-se de serviço contínuo, com previsão constante nas leis orçamentárias. Por conseguinte, entendo ser aplicável, no que diz com o prazo contratual, o disposto no artigo 57, inciso II, da Lei n° 8666/93, que admite a prorrogação do contrato por até sessenta meses. No entanto, o fato é que o prazo de execução do contrato n° 127/2003 aproxima-se do termo final de sessenta meses e, segundo afirma o Sr. Secretário de Pesquisa e Planejamento, existem diversas obras em andamento, que não serão concluídas no prazo contratual. Ora, é certo que o particular não pode prestar serviços à Administração sem estar amparado em instrumento contratual. Assim como também é certo que a suspensão das obras em andamento, para posterior realização de novo processo licitatório trará inúmeros prejuízos não só à Administração, mas também aos contribuintes que já aderiram aos projetos de pavimentação. Por outro lado, em virtude da forma pela qual se dá a pavimentação comunitária, o prazo necessário à conclusão de cada trecho de rua é consideravelmente extenso, visto ser necessário elaborar o projeto (a cargo da empresa contratada), buscar as adesões dos proprietários lindeiros, autorizar a obra, mediante emissão de ordem de serviço, e executar a pavimentação. Neste contexto, é imperioso equacionar o impasse de modo a não prejudicar as obras que estão em andamento, pois que a pura e simples não-prorrogação do contrato nº 127/2003, como disse, acarretaria inúmeros prejuízos à população e à Administração Municipal, em vista da paralisação dos serviços de pavimentação, e também à empresa contratada, que já aplicou volumosos recursos na elaboração dos projetos (neste ponto, é relevante informar que a elaboração dos projetos é de responsabilidade da empresa contratada, e os custos destes serviços estão incluídos no custo da pavimentação. No entanto, caso não executadas as obras em virtude da não prorrogação do contrato, tocaria ao Município indenizar os serviços). Por estas razões, entendo ser aplicável o disposto no artigo 57, § 4°, da Lei n° 8666/93, que autoriza a prorrogação, em caráter excepcional, dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos, por até doze meses além dos sessenta meses inicialmente admitidos. Configura-se a situação excepcional porque, como afirmei linhas acima, a paralisação das obras em andamento, para que seja feita nova licitação produzirá prejuízos de elevada monta para todas as partes envolvidas. Em face do exposto, opino pela prorrogação do contrato n° 127/2003, firmado com a empresa Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda, pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 57, § 4°, da Lei n° 8666/93, com a ressalva de que, a partir da prorrogação não devem ser autorizadas novas obras com base no mesmo contrato. Sic mihi videtur. Thiago Felipe Etges Procurador-Geral do Município" Outrossim, quanto à sugestão, feita pelo relatório, de que não se adotou a forma mais econômica para a Administração, temos o seguinte: a licitação foi feita pela Administração anterior, adotando os preços praticados pelo mercado à época, o que, inclusive, foi admitido pelo Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 325 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC próprio auditor da CGU, e os reajustes de preços foram concedidos de acordo com o contrato, respeitando os índices do DNIT e do SINAPI, não havendo como aceitar a sugestão de que "poderia não estar sendo adotada a formula mais econômica para a Administração". Até por que, uma comparação entre duas licitações que possuem particularidades distintas, ainda que sutis, pode gerar substanciais diferenças no valor e na execução do objeto. Portanto, a utilização deste contrato para a execução do contrato de repasse observou, no entender da Administração, os requisitos legais, e os instrumentos administrativos postos à época, que mais se adequavam ao princípio da economia e da eficiência, para atingir o objetivo e o interesse público." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Permanece a constatação já que os argumentos apresentados pela prefeitura para a realização dos 5 aditamentos (3º, 5º, 8º, 11º e 12º) ao contrato nº 127/2003, decorrente da Concorrência nº 540/2002, corrobora seu posicionamento inicial quanto à sua justificativa de enquadramento dos serviços de obras de engenharia (serviços de pavimentação de ruas) como que sendo de natureza contínua, hipótese que não se aplica aos pressupostos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, conforme já exposto no campo fato. Além disso, permanece também a constatação já que a resposta emanada pela prefeitura, de cunho genérico, por exemplo, justificando a prorrogação por mais 6 meses (12º termo aditivo), em caráter excepcional, em virtude da iminência da paralisação de obras em andamento não é suportada, no mínimo, pelo objeto desse contrato de repasse, já que essa obra, especificamente, teve seu início autorizado, mediante emissão das respectivas ordens de serviço, em 02/06/08, exatamente na mesma data em que ocorreu a assinatura do 12º termo aditivo. 5.1.4 CONSTATAÇÃO: Aproveitamento de Licitação anterior à vigência do Contrato de Repasse nº 245148-40/2007, porém vencida legal e contratualmente, cerceando o princípio constitucional da isonomia. FATO: Com base em documentação dispersa fornecida pela Prefeitura, inclusive contabilidade, que trata da execução do contrato nº 127/2003, decorrente da Concorrência nº 540/2002, que foi aproveitada para execução das obras afetas ao objeto do Contrato de Repasse nº 24514840/2007, no processo da CAIXA relativo à execução do citado contrato de repasse, bem como na documentação constante do processo formalizado na CGU, observamos algumas restrições temporais em relação a esta iniciativa, tendo em vista que o Termo de Recebimento Provisório do Contrato nº 127/03 foi emitido em 02/12/08 e o Termo de Recebimento Definitivo em 27/02/09. Também já foi abordado em outro ponto específico que apenas 9,27 % dos recursos gastos pela Prefeitura no Contrato nº 127/2003 tem como fonte recursos federais. Para a realização do objeto do Contrato de Repasse nº 245148-40/2007, a Prefeitura utilizou fonte recursos federais, cujas obras tiveram sua execução autorizada mediante Ordens de Serviço emitidas em 02/06/08. As notas fiscais relativas a execução das obras afetas ao Contrato de Repasse foram emitidas entre 20/08/08 e 26/08/09. Já os Termos de Recebimento das obras não foram localizados. Desta forma, a execução das obras ocorreu, em parte, fora da vigência legal Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 326 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC do contrato (até 02/06/08) e, em outra parte, adicionalmente, fora da própria vigência contratual (após 02/12/08). Ao proceder desta forma, e não optando por realizar nova licitação para a execução do objeto deste Contrato de Repasse, a Prefeitura também deixou de observar o Art. 3º da Seção I - Dos Princípios do Lei 8.666/93, a saber: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos." Já no que se refere aos preços unitários praticados para a realização destas obras, merece registro o fato de que foram adotados preços contratuais defasados em mais de 2 anos ao período de execução das obras (meados de 2008 a meados de 2009), relativos ao Termo Aditivo nº 07 (Vigente de agosto de 2006 a julho de 2007), sem que se tenha observado nos autos qualquer explicação plausível para esta iniciativa. EVIDÊNCIA: Documentação relativa à denúncia do vereador. Documentação relativa aos CRs e à execução dos contratos decorrentes nas sedes da prefeitura e da CAIXA. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "O contrato de permissão nº 127/2003, foi objeto de inúmeros aditivos, durante a Administração anterior e atual, obedecendo, sempre, a Lei nº 8.666/93, inclusive, quanto à última prorrogação, feita em junho de 2008. A Administração não poderia estancar as obras já em andamento, de pavimentação asfáltica, até a feitura de nova licitação. Ocorreu que, não obstante estar se esgotando o prazo contratual, ainda existiam diversas obras em andamento, as quais, por suposto, não seriam concluídas até o termo final do contrato. O parecer jurídico nº 465/2008, abaixo transcrito, explica a ação do Município, e corrobora a tese da total ausência de ilicitude na prorrogação do prazo, além dos 60 meses, utilizada pelo Município. Veja-se os termos do referido parecer, dando conta da necessidade da prorrogação do contrato. "Exmo. Sr. Prefeito, O Sr. Secretário de Pesquisa e Planejamento encaminhou para a Central de Compras e Licitações solicitação de prorrogação do contrato n° 127/2003, firmado com a empresa Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda., que tem por objeto a execução de serviços de pavimentação asfáltica, galerias de águas pluviais e obras complementares em vias urbanas do Município de Chapecó. A solicitação deve-se ao fato de, não obstante estar se esgotando o prazo contratual, ainda existirem diversas obras em andamento, as quais, por suposto, não serão concluídas até o termo final do contrato, o qual, coincidentemente, é hoje (02/06/2008). Entendo que o pedido deve ser acolhido, pelos motivos que passo a expor. A lei n° 8666/93, em seu artigo 57, regulamenta os prazos de duração dos contratos administrativos, nos seguintes termos: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 327 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. III - (VETADO) IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. § 1º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3º. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4º. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses. A meu sentir, os serviços que compõem o objeto do contrato n° 127/2003 configuram serviços contínuos, ou seja, serviços prestados permanentemente pela Administração. Afinal, a pavimentação asfáltica de vias públicas urbanas constitui tarefa elementar. Ademais, a noção de serviço contínuo não se confunde com a de serviço essencial. Marçal Justen Filho bem equaciona a questão ao observar que as regras do artigo 57 da Lei nº 8666/93 tratam da disciplina orçamentária a ser observada nos processos licitatórios, e não da essencialidade ou não do serviço. Transcrevemos excerto de sua obra a fim de não distorcer sua argumentação: "Tem sido costumeira a identificação entre serviços contínuos e serviços essenciais. Não há maior fundamento para respaldar essa orientação. É verdade que inúmeros serviços essenciais são contínuos mas a recíproca não é necessariamente verdadeira. Veja-se que se a Lei pretendesse vincular a aplicação do dispositivo aos casos de serviços essenciais, tê-lo-ia explicitamente feito. Invocar a presença de um Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 328 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC serviço essencial para aplicar o dispositivo equivale a ignorar a razão de ser do dispositivo. A regra da prorrogabilidade não se vincula à importância do serviço, mas à previsibilidade da existência de recursos orçamentários para seu futuro custeio. Lembre-se que o dispositivo do art. 57 vincula-se à disciplina orçamentária. Um serviço contínuo, relacionado com uma necessidade permanente e renovada, poderá ser contratado com previsão de prorrogação porque se presume que sempre haverá inclusão de verbas para sua remuneração no futuro. Logo, é perfeitamente possível que um serviço contínuo não apresente maior essencialidade - tal como se passa, sob certo ângulo, com o serviço comum de limpeza. Por outro lado e na medida em que a necessidade a ser atendida é permanente, torna-se muito problemático interromper sua prestação, risco que poderia ser desencadeado se houvesse necessidade de promover licitação a cada exercício orçamentário." É esta a situação do contrato nº 127/2003, que tem por objeto a pavimentação de vias públicas do Município. Ora, o serviço de pavimentação asfáltica, posto não possa ser considerado serviço essencial, é contínuo, na medida em que é executado permanentemente, ou seja, sempre há obras de pavimentação, e sempre haverá, enquanto não completamente pavimentadas todas as ruas da cidade. Tanto é assim, que em todas as leis orçamentárias, invariavelmente, há previsão de recursos para tal finalidade. A forma de contratação engendrada no contrato nº 127/2003, que é fruto de processo licitatório, possibilita à Administração, ao mesmo tempo, observar o princípio da legalidade e agilizar a execução dos serviços, visto que, feita a licitação inicial, a pavimentação dos trechos de ruas depende exclusivamente da adesão dos proprietários de imóveis a serem beneficiados. Por outro lado, não há ilegalidade em se prorrogar a duração do contrato para além do período inicialmente pactuado, pois que, como se disse, trata-se de serviço contínuo, com previsão constante nas leis orçamentárias. Por conseguinte, entendo ser aplicável, no que diz com o prazo contratual, o disposto no artigo 57, inciso II, da Lei n° 8666/93, que admite a prorrogação do contrato por até sessenta meses. No entanto, o fato é que o prazo de execução do contrato n° 127/2003 aproxima-se do termo final de sessenta meses e, segundo afirma o Sr. Secretário de Pesquisa e Planejamento, existem diversas obras em andamento, que não serão concluídas no prazo contratual. Ora, é certo que o particular não pode prestar serviços à Administração sem estar amparado em instrumento contratual. Assim como também é certo que a suspensão das obras em andamento, para posterior realização de novo processo licitatório trará inúmeros prejuízos não só à Administração, mas também aos contribuintes que já aderiram aos projetos de pavimentação. Por outro lado, em virtude da forma pela qual se dá a pavimentação comunitária, o prazo necessário à conclusão de cada trecho de rua é consideravelmente extenso, visto ser necessário elaborar o projeto (a cargo da empresa contratada), buscar as adesões dos proprietários lindeiros, autorizar a obra, mediante emissão de ordem de serviço, e executar a pavimentação. Neste contexto, é imperioso equacionar o impasse de modo a não prejudicar as obras que estão em andamento, pois que a pura e simples não-prorrogação do contrato nº 127/2003, como disse, acarretaria inúmeros prejuízos à população e à Administração Municipal, em vista da paralisação dos serviços de pavimentação, e também à empresa contratada, que já aplicou volumosos recursos na elaboração dos projetos (neste ponto, é relevante informar que a elaboração dos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 329 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC projetos é de responsabilidade da empresa contratada, e os custos destes serviços estão incluídos no custo da pavimentação. No entanto, caso não executadas as obras em virtude da não prorrogação do contrato, tocaria ao Município indenizar os serviços). Por estas razões, entendo ser aplicável o disposto no artigo 57, § 4°, da Lei n° 8666/93, que autoriza a prorrogação, em caráter excepcional, dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos, por até doze meses além dos sessenta meses inicialmente admitidos. Configura-se a situação excepcional porque, como afirmei linhas acima, a paralisação das obras em andamento, para que seja feita nova licitação produzirá prejuízos de elevada monta para todas as partes envolvidas. Em face do exposto, opino pela prorrogação do contrato n° 127/2003, firmado com a empresa Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda, pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 57, § 4°, da Lei n° 8666/93, com a ressalva de que, a partir da prorrogação não devem ser autorizadas novas obras com base no mesmo contrato. Sic mihi videtur. Thiago Felipe Etges Procurador-Geral do Município" Outrossim, quanto à sugestão, feita pelo relatório, de que não se adotou a forma mais econômica para a Administração, temos o seguinte: a licitação foi feita pela Administração anterior, adotando os preços praticados pelo mercado à época, o que, inclusive, foi admitido pelo próprio auditor da CGU, e os reajustes de preços foram concedidos de acordo com o contrato, respeitando os índices do DNIT e do SINAPI, não havendo como aceitar a sugestão de que "poderia não estar sendo adotada a formula mais econômica para a Administração". Até por que, uma comparação entre duas licitações que possuem particularidades distintas, ainda que sutis, pode gerar substanciais diferenças no valor e na execução do objeto. Portanto, a utilização deste contrato para a execução do contrato de repasse observou, no entender da Administração, os requisitos legais, e os instrumentos administrativos postos à época, que mais se adequavam ao princípio da economia e da eficiência, para atingir o objetivo e o interesse público. " ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Permanece a constatação, pois, além do fato já abordado em outro ponto específico deste Relatório, de que a justificativa utilizada pela prefeitura para 5 aditamentos ao contrato foi inadequada, soma-se o aspecto relevante da execução dessa obra fora da própria vigência contratual, situação que não é abordada ou contestada na justificativa da prefeitura. Desta forma, dado o término da vigência contratual, o procedimento adequado para a execução dessa obra teria sido a adoção de novo certame licitatório de tal forma a se respeitar o princípio constitucional da isonomia que poderia, inclusive, resultar em um menor custo para a Administração Pública, conforme abordado nesta constatação. 5.1.5 CONSTATAÇÃO: Fragilidade nos controles internos da gestão do Contrato de Permissão nº 127/2003 (CC 540/2002) FATO: Ao longo dos trabalhos de campo, nos deparamos com os seguintes óbices à obtenção de dados relativos à gestão do Contrato de Permissão nº Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 330 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 127/2003 (CC 540/2002): 1. Alegada indisponibilidade física das informações relativas à licitação e ao contrato, conforme abordado em ponto específico deste Relatório. 2. Inexistência de sistema informatizado e integrado de engenharia para gestão e extração de informações consolidadas do contrato, que envolve múltiplas fontes de recursos (dos contribuintes, da própria Prefeitura, do Estado, da União e de financiamentos, inclusive externos) voltadas para a execução de diversas frentes simultâneas de serviço. 3. Incompatibilidades entre os valores financeiros consolidados extraídos dos sistemas contábeis em comparação aos montantes contratados e executados descritos nas informações dispersas disponibilizadas pelo setor de engenharia da Prefeitura, em virtude de alegadas readequações dos sistemas corporativos da Prefeitura. 4. Arquivamento de notas fiscais nos respectivos processos sem a devida identificação dos contratos de repasse utilizados como fontes de recursos. Tais óbices evidenciam fragilidade nos controles internos para a gestão do Contrato de Permissão nº 127/2003 (CC 540/2002), notadamente por apresentar as características de um contrato "guarda-chuva", conforme já abordado em ponto específico deste Relatório. EVIDÊNCIA: Documentação relativa à denúncia do vereador. Documentação relativa aos CRs, aos processos das licitações efetuadas com recursos destes contratos e à execução dos contratos decorrentes nas sedes da prefeitura e da CAIXA. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: " o contrato de permissão nº 127/2003, foi concebido para otimizar o serviço de pavimentação asfáltica no Município de Chapecó, motivo pelo qual é natural que não haja a mesma documentação para cada via pavimentada, como se fosse feita uma licitação específica para via, ou mesmo para um número definido de vias, com medição específica. Contudo, não se pode afirmar que o sistema é frágil, ou mesmo que não há informações suficientes a cerca de cada ordem de serviço que foi dada, sob a batuta do referido contrato, uma vez que toda a pavimentação feita com base neste instrumento foi precedida de projeto, com medição e delimitação de quantitativos, e, como já se disse, com os preços reajustados de acordo com índices compatíveis com a prática do mercado, o que assegurou o melhor preço a ser obtido em cada ordem de serviço." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Permanece à constatação já que os argumentos efetuados pela prefeitura não contrapõem o ponto central desta constatação que se refere à identificação de diversos aspectos relevantes que evidenciaram a fragilidade nos seus controles internos para a gestão de um contrato tipo "guarda-chuvas". 5.1.6 CONSTATAÇÃO: Cobrança de contribuição de melhoria da população em valor superior ao despendido pela Prefeitura na execução da obra Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 331 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC FATO: Solicitada a informar sobre a sistemática adotada para a cobrança de Contribuição de Melhoria relativa às obras do objeto do Contrato de Repasse nº 245148-40/2007, através da Solicitação de Fiscalização nº 33/Chapecó, de 23/11/2009, a Prefeitura de Chapecó, mediante memorando, de 25/11/09, declarou: "Conforme solicitação, estamos encaminhando cópia do edital que normatiza a forma de cobrança, valores e relação de contribuintes que participam do rateio de custas dos projetos de melhorias solicitados. Outrossim, queremos informar que estes estão em fase de notificação de lançamentos e que estes a partir da notificação, de acordo com a lei, tem 30 dias, para optar pelo pagamento a vista ou parcelado, em até 24 vezes." O Edital de Contribuição de Melhoria - CME 00002/2008, datado de 20/11/08, anexado ao citado memorando, faz referência às ruas cujos trechos estão contempladas com obras de infra-estrutura e pavimentação do Plano de Trabalho deste Contrato de Repasse e tem o seguinte teor: "Para fins do artigo 204, itens I, II, III, IV e V, alínea b do § único do artigo 198 da lei Municipal Nº 170/83 e Lei Complementar 64/98, a Secretaria Municipal da Fazenda, divulga pelo presente Edital, os elementos relativos às obras de pavimentação em concreto asfáltico das ruas neste discriminadas. . A - Memorial descritivo Pavimentação Asfáltica, galerias de Águas Pluviais e Obras Complementares, em vias urbanas do município de Chapecó, compreendendo todas as atividades, serviços e obras necessárias à execução do objeto. . B - Orçamento dos custos da obra Valores discriminados nos quadros abaixo . C - Determinação da parcela do custo das obras a serem financiadas pela contribuição Valores discriminados nos quadros abaixo D - Delimitação das zonas beneficiadas São beneficiadas as zonas formadas pelos imóveis lindeiros às obras, situados nos trechos das ruas especificadas nos quadros abaixo. . E - Determinação do fator de absorção O fator de absorção do benefício da valorização para as zonas delimitadas na letra D é da ordem de 100% (cem por cento) do custo da obra. . F - Determinação do prazo para impugnação É fixado o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelos proprietários, de qualquer dos elementos referidos acima, cabendo ao impugnante o ônus da prova. . G - Do recolhimento, dos valores e formas de pagamento O recolhimento da Contribuição de Melhoria será feito ao tesouro Municipal. Dos valores e formas de pagamento constam nos quadros abaixo." Além do edital, anexado ao citado memorando, foram apresentados os valores e a relação de contribuintes que participam do rateio de custas dos projetos, que totalizados, resultaram nos seguintes montantes de contribuição proporcionalmente aos valores aplicados nas obras: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 332 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Descrição em R$ Total previsto de contribuição de melhoria 256.411,06 Total repassado pela União Total aplicado como contrapartida Total aplicado na obra conforme último Plano de Trabalho 454.260,35 % da obra previsto para ser ressarcido pela contribuição Valor previsto de ser cobrado excedente à contrapartida 98.620,00 552.880,35 46,38% 157.791,06 Com base nos valores apresentados, observa-se que a Prefeitura está cobrando dos contribuintes R$ 157.791,06 acima do valor da contrapartida disponibilizada pelo município. EVIDÊNCIA: Memorando da prefeitura, de 25/11/09, em resposta à solicitação de Fiscalização nº 33/Chapecó, de 23/11/2009. Edital de Contribuição de Melhoria - CME 00002/2008, datado de 20/11/08. Processo do Contrato de Repasse. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "A contribuição de melhoria é um tributo de competência dos Municípios, obedecendo, pois, critérios legais contidos no Código Tributário Municipal de Chapecó. Toda regulação legal, acerca da Contribuição de Melhoria está definido na Lei Complementar nº 170, DE 20 DE OUTUBRO DE 1983, incluindo alíquota, base de cálculo, e demais contornos legais a ela atinentes. O Gestor é impedido de traçar contornos distintos para a sua aplicação, sob pena de estar cometendo agressão a vários princípios Constitucionais e Infra-Constitucionais. Em primeiro lugar, a base de cálculo da contribuição de melhoria não pode ser alterada, ou atrelada, à participação dos recursos da prefeitura (contra-partida), em comparação com os recursos oriundos da União ou do Estado de SC, sob pena de estar dando tratamento diferenciado aos contribuintes, ferindo de morte o princípio da isonomia. Imagine-se que uma rua é pavimentada com recursos próprios do Município, sem recursos da União, e outra, ao contrário, é pavimentada com parte dos recursos oriundos da União. Se fosse aplicado o critério que o Relatório sugere, ou seja, incidir contribuição de melhoria somente sobre a parte da contra-partida do Município, um contribuinte pagaria mais e outros menos, mesmo se, com a aplicação dos critérios definidos no Código Tributário, ambos estivessem em situações idênticas. Esta diferenciação é inadmissível. Outrossim, a sugestão do relatório não possui previsão legal. Isto é, não há lei que estabeleça previsão de limitação de cobrança de contribuição de melhoria atrelada aos recursos despendidos pelo Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 333 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Município, na pavimentação ou qualquer outra obra, sobre a qual incida este tributo. Por este motivo, não está equivocada a ação do Município, no que tange à cobrança de contribuição de melhoria." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A argumentação da prefeitura não procede já que só pode se ressarcir, a título de contribuição de melhoria, dos recursos próprios (contrapartida) investidos em uma obra, pois para os recursos investidos pela união tem que haver previsão contratual no contrato de repasse que preveja tal situação. Como a União não expressou formalmente seu interesse em se ressarcir dos recursos investidos na obra, a prefeitura não está autorizada a recolhê-los dos contribuintes, mesmo que sua intenção fosse repassálos ao erário federal, fato que, aliás, não se evidencia nos autos do processo. AÇÃO : 0B16 APOIO A POLITICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - N ACIONAL (CREDITO EXTRAORDINAR OBJETIVO DA AÇÃO : Apoio a política Nacional de Desenvolvimento urbano ORDEM DE SERVIÇO : 234816 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Pavimentação asfáltica e drenagem pluvial AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 295.300,00 5.1.7 CONSTATAÇÃO: Indisponibilização de processo de licitação da Concorrência 540/2002 afeta ao CR nº 246288-62/2007 nº FATO: Solicitada a disponibilizar o processo de licitação da Concorrência nº 540/2002, que foi aproveitada para execução das obras afetas ao objeto do Contrato de Repasse nº 246288-62/2007, através da Solicitação de Fiscalização nº 15/Chapecó, de 20/10/2009, a Prefeitura de Chapecó, mediante exposição do Chefe do Departamento de Licitações e Compras, de 10/11/09, se limitou a declarar: "Declaramos, para os devidos fins, que ao assumirmos o Departamento de Licitações e Compras de Chapecó em janeiro de 2005, em buscas realizadas no Arquivo Central, não localizamos os Processos Licitatórios originais nº 02/1998 - referente a construção de kit sanitário e 540/2002 - referente a pavimentação de vias urbanas." De qualquer forma, com base em documentação dispersa fornecida pela Prefeitura, que trata da execução do contrato nº 127/2003, decorrente da licitação, no processo da CAIXA relativo à execução do contrato de repasse, bem como na documentação constante do processo formalizado na CGU, resgatamos as seguintes informações gerais a respeito da Concorrência nº 540/2002: - Orçamento interno: R$ 30.530.977,46. - Objeto: Permissão da execução de serviços públicos de pavimentação asfáltica, galeriais de águas pluviais e obras complementares em vias urbanas no município de Chapecó. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 334 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC - Ata de abertura: 20/03/03. Ata de Julgamento: 26/05/03. Termo de Homologação: 26/05/03. Empresa vencedora: Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda. CNPJ: 82.743.832/0001-62. Valor da Proposta: R$ 28.844.014,76. Data da proposta: 20/03/03 Empresa habilitada: REDRAM Construtora de Obras Ltda. - CNPJ: 76.444.751/0001-69. - Valor da Proposta: R$ 30.434.797,96. - Empresas inabilitadas: - J.R.G. Construtora de Obras Ltda. - PAVIMAR Construtora de Obras Ltda. Esta licitação resultou no Contrato nº 127/2003, assinado em 03/06/03, que foi aditado por doze vezes, a saber: Contrato / especificação Valor Global Data Vigência aditivo R$ Contrato nº 127/2003 28.844.014,76 03/06/03 31/12/04 55.303,15 16/07/04 31/12/04 1 Acresce serviços de canalização ao objeto 2 Reajusta a planilha 31.294.993,46 16/09/04 31/12/04 dos preços unitários em 8,4974 % 3 Prorroga os prazos de 16/12/04 31/12/05 execução 4 Reajusta a planilha 35.269.113,38 07/11/05 dos preços unitários em 12,6989 % 5 Prorroga os prazos de 16/12/05 31/12/06 execução 6 Acresce serviços não 902.099,86 02/03/06 previstos 7 Reajusta a planilha 37.979.389,89 10/10/06 dos preços unitários + 1.094.775,31 em 7,6846 % 8 Prorroga os prazos de 09/01/07 31/12/07 execução 9 Altera os 37.979.389,93 15/08/07 quantitativos à realidade da obra sem alterar o valor total do contrato 10 Reajusta a planilha 39.233.160,99 12/11/07 dos preços unitários + 1.130.915,89 em 3,3001188 % 11 Prorroga os prazos de 11/01/08 02/06/08 execução 12 Prorroga os prazos de 02/06/08 (até execução por seis 02/12/08 meses ) EVIDÊNCIA: Documentação dispersa fornecida pela prefeitura relativa aos processos Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 335 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC das licitações efetuadas com recursos dos CRs nas sedes da prefeitura e da CAIXA, bem como documentação constante do processo formalizado na CGU. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Inicialmente, cumpre-se frisar que o contrato 127/2003 teve início com a Administração anterior, mantendo-se esta sistemática na gestão atual, sob a forma de permissão, conforme já se explicou em várias outras oportunidades, neste ofício de resposta. Destarte, não há o que discorrer sobre o extravio do processo de concorrência pública nº 540/2002, já que, ao assumir o governo municipal, esta Administração não encontrou diversos documentos importantes, os quais não há nenhum indício do paradeiro, ou do desfecho dos processos. Por este motivo, entendemos que não há qualquer responsabilidade dos atuais gestores, sobre tais documentos extraviados, haja vista que não estavam sob sua guarda, como já se explicou." ANÁLISE DO Permanece sobre os solicitada CONTROLE INTERNO: à constatação já que a prefeitura se limitou a argumentar motivos que ocasionaram a indisponibilidade da documentação pela fiscalização. 5.1.8 CONSTATAÇÃO: Aproveitamento da Licitação da Concorrência nº 540/2002 anterior à vigência do Contrato de Repasse nº 246288-62/2007 para objeto que não teve desenvolvido Projeto Básico de Engenharia FATO: Com base em documentação dispersa fornecida pela Prefeitura, que trata da execução do contrato nº 127/2003, decorrente da Concorrência nº 540/2002, que foi aproveitada para execução das obras afetas ao objeto do Contrato de Repasse nº 246288-62/2007 no processo da CAIXA relativo à execução do citado contrato de repasse, bem como na documentação constante do processo formalizado na CGU, observamos no que se refere ao objeto da licitação: 1. Diz o Edital da Concorrência nº 540/2002 no Capítulo I Disposições Preliminares, Item, 2 - Objeto da Licitação: "2.1. A presente licitação tem por objeto a permissão da execução de serviços públicos de pavimentação asfáltica, galerias de águas pluviais e obras complementares em vias urbanas no município de Chapecó." 2. Os únicos anexos citados no edital que fazem referência ao objeto da licitação, conforme Item 5.1., são os seguintes: - Anexo 02: Planilhas de Quantitativos e Preços do Licitante; (GLOBAL). Anexo 10: Planilha de Quantitativos e Preços do município (Orçamento); (GLOBAL). Deste forma, o Edital da Concorrência não faz qualquer referência ao projeto Básico (Memorial Descritivo, Plantas etc.) do objeto, que deveria fazer parte do seu escopo. A informação verbal obtida do setor técnico competente da Prefeitura é de que o processo licitatório ocorreu de forma global e estimativa, não expressando de forma objetiva os quantitativos e os custos dos serviços a serem executados, com base em unidades quantificáveis derivadas do Projeto Básico. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 336 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Também não foi localizada na documentação disponibilizada sobre a execução do contrato qualquer evidência que caracterize ter sido desenvolvido o Projeto Básico do objeto contratual no momento da realização da licitação, conforme é abordado em ponto específico deste Relatório. Outro fator que corrobora tal percepção diz respeito à ocorrência de compensações significativas nos quantitativos contratuais (Aditivo 09) em virtude da esgotamento de alguns itens e da sobra de outros, bem como da própria incapacidade executiva da Prefeitura em executar parte significativa do objeto contratado dentro do prazo de sua vigência, conforme é abordado em ponto específico deste Relatório. Tal procedimento caracteriza a realização de licitação "guarda-chuva" que confronta o disposto no § 2o do Art. 7o da Lei 8.666/93, a saber: "As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;" EVIDÊNCIA: Documentação dispersa fornecida pela prefeitura relativa aos processos das licitações efetuadas com recursos dos CRs nas sedes da prefeitura e da CAIXA, bem como em documentação constante do processo formalizado na CGU. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Inicialmente, cumpre-se frisar que o contrato 127/2003 teve início com a Administração anterior, mantendo-se esta sistemática na gestão atual, sob a forma de permissão, por se tratar de serviço contínuo, haja vista que a pavimentação asfáltica constitui-se numa necessidade perene no Município, enquanto todas as ruas e logradouros não estiverem pavimentadas. Contudo, inobstante o relatório sugerir que a sistemática utilizada pelo Município não ser a correta, do ponto de vista legal, as constatações feitas em vários outros itens deste mesmo relatório constatam que não houve diferença de preço praticado pela permissionária e o praticado pelo mercado. Ou seja, em momento nenhum houve, sequer, indício de prejuízo ao erário ou ao contribuinte. Isto se deve à forma correta de como se aplicou os reajustes de preços, conforme índices extraídos de órgãos oficiais, relacionados ao tipo de serviços ali abarcados. Seria humanamente impossível otimizar a pavimentação asfáltica num Município do Tamanho de Chapecó, se não fosse lançado mão desta sistemática que se mostrou muito mais eficiente e muito mais dinâmica, além de, conforme o próprio relatório da CGU, por inúmeras vezes, ter constatado a inexistência de prática de preços além do mercado. Deste modo, não há como cogitar de prejuízo ao erário, na medida em que os preços praticados sempre estiveram de acordo com o mercado, sem sombra de dúvida. Outro ponto importante e que merece destaque, é que em todas as leis orçamentárias, invariavelmente, há previsão de recursos para tal finalidade. A forma de contratação engendrada no contrato nº 127/2003, que é fruto de processo licitatório, possibilita à Administração, ao mesmo tempo, observar o princípio da legalidade e agilizar a execução dos serviços, visto que, feita a licitação inicial, a pavimentação dos trechos de ruas depende exclusivamente da adesão dos proprietários de imóveis a Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 337 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC serem beneficiados. " ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Permanece à constatação já que os argumentos efetuados pela prefeitura não contrapõem o ponto central desta constatação que se refere à realização de licitação para a execução de obra sem o desenvolvimento de respectivo Projeto Básico de Engenharia, situação que confronta o disposto no § 2o do Art. 7o da Lei 8.666/93, conforme já exposto no campo fato. 5.1.9 CONSTATAÇÃO: Justificativa inadequada para cinco aditamentos de prazo (3º, 5º, 8º, 11º e 12º) ao contrato nº 127/2003 (Concorrência nº 540/2002). FATO: Com base em documentação dispersa fornecida pela Prefeitura, que trata da execução do contrato nº 127/2003, decorrente da Concorrência nº 540/2002, que foi aproveitada para execução das obras afetas ao objeto do Contrato de Repasse nº 246288-62/2007, no processo da CAIXA relativo à execução do citado contrato de repasse, bem como na documentação constante do processo formalizado na CGU, observamos no que se refere à prorrogação dos prazos de execução do contrato: 1. Diz o Contrato nº 127/2003 na CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS: "O prazo para execução do objeto deste Contrato é o dia 31 de dezembro de 2004, ou até a conclusão da metragem estabelecida no objeto, prevalecendo a que primeiro ocorrer, podendo ser prorrogado de acordo com a legislação vigente." 2. Os prazos do contrato sofreram alteração nos seguintes aditivos: Contrato Especificação / aditivo Contrato nº 127/2003 3 5 8 11 12 Prorroga os prazos de execução Prorroga os prazos de execução Prorroga os prazos de execução Prorroga os prazos de execução Prorroga os prazos de execução por seis meses Justificativa do prefeitura Data Vigência 03/06/03 31/12/04 Necessidade de adequação entre os cronogramas de execução da obra e de desembolso do órgão financiador Deve-se ao fato de que as obras de grande interesse comunitário ainda estão em andamento extrapolando o prazo previsto Baseia-se na execução de obras em andamento de grande interesse comunitário que extrapolam a data final deste contrato Baseia-se na execução de obras em andamento de grande interesse comunitário que extrapolam a data final deste contrato Baseia-se na execução de obras em andamento de grande interesse comunitário que extrapolam a data final deste contrato 16/12/04 31/12/05 16/12/05 31/12/06 09/01/07 31/12/07 11/01/08 02/06/08 02/06/08 02/12/08 3. Diz o Artigo 57 da lei nº 8.666/93, no que se refere à prorrogação da duração dos contratos: "A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 338 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)" O contrato foi aditado por 5 vezes (3º, 5º, 8º, 11º e 12º) sob o argumento preponderante de se tratar de obras em andamento de grande interesse comunitário que extrapolavam a data final da vigência contratual. Estes aditivos acrescentaram 54 meses à vigência inicial de 12 meses prevista para o contrato. O argumento central da Prefeitura para a efetivação desses 5 termos aditivos que prorrogaram a vigência contratual se baseia no enquadramento dos serviços de pavimentação de ruas como sendo de natureza contínua, justificando-os com base no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993. Tal justificativa se mostrou inadequada já que obras / serviços de engenharia devem apresentar cronograma físico de maturação definido (início, meio e fim) em consonância ao projeto básico, não se enquadrando como serviços de natureza contínua, como por exemplo limpeza e conservação, manutenção elétrica e manutenção de elevadores. EVIDÊNCIA: Documentação dispersa fornecida pela prefeitura relativa aos processos das licitações efetuadas com recursos dos CRs nas sedes da prefeitura e da CAIXA, bem como documentação constante do processo formalizado na CGU. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Inicialmente, cumpre-se frisar que o contrato 127/2003 teve início com a Administração anterior, mantendo-se esta sistemática na gestão atual, sob a forma de permissão, por se tratar de serviço contínuo, haja vista que a pavimentação asfáltica constitui-se numa necessidade perene no Município, enquanto todas as ruas e logradouros não estiverem pavimentadas. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 339 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Contudo, inobstante o relatório sugerir que a sistemática utilizada pelo Município não ser a correta, do ponto de vista legal, as constatações feitas em vários outros itens deste mesmo relatório constatam que não houve diferença de preço praticado pela permissionária e o praticado pelo mercado. Ou seja, em momento nenhum houve, sequer, indício de prejuízo ao erário ou ao contribuinte. Isto se deve à forma correta de como se aplicou os reajustes de preços, conforme índices extraídos de órgãos oficiais, relacionados ao tipo de serviços ali abarcados. Seria humanamente impossível otimizar a pavimentação asfáltica num Município do Tamanho de Chapecó, se não fosse lançado mão desta sistemática que se mostrou muito mais eficiente e muito mais dinâmica, além de, conforme o próprio relatório da CGU, por inúmeras vezes, ter constatado a inexistência de prática de preços além do mercado. Deste modo, não há como cogitar de prejuízo ao erário, na medida em que os preços praticados sempre estiveram de acordo com o mercado, sem sombra de dúvida. Outro ponto importante e que merece destaque, é que em todas as leis orçamentárias, invariavelmente, há previsão de recursos para tal finalidade. A forma de contratação engendrada no contrato nº 127/2003, que é fruto de processo licitatório, possibilita à Administração, ao mesmo tempo, observar o princípio da legalidade e agilizar a execução dos serviços, visto que, feita a licitação inicial, a pavimentação dos trechos de ruas depende exclusivamente da adesão dos proprietários de imóveis a serem beneficiados. O contrato de permissão nº 127/2003, foi objeto de inúmeros aditivos, durante a Administração anterior e atual, obedecendo, sempre, a Lei nº 8.666/93, inclusive, quanto à última prorrogação, feita em junho de 2008. A Administração não poderia estancar as obras já em andamento, de pavimentação asfáltica, até a feitura de nova licitação. Ocorreu que, não obstante estar se esgotando o prazo contratual, ainda existiam diversas obras em andamento, as quais, por suposto, não seriam concluídas até o termo final do contrato. O parecer jurídico nº 465/2008, abaixo transcrito, explica a ação do Município, e corrobora a tese da total ausência de ilicitude na prorrogação do prazo, além dos 60 meses, utilizada pelo Município. Veja-se os termos do referido parecer, dando conta da necessidade da prorrogação do contrato. "Exmo. Sr. Prefeito, O Sr. Secretário de Pesquisa e Planejamento encaminhou para a Central de Compras e Licitações solicitação de prorrogação do contrato n° 127/2003, firmado com a empresa Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda., que tem por objeto a execução de serviços de pavimentação asfáltica, galerias de águas pluviais e obras complementares em vias urbanas do Município de Chapecó. A solicitação deve-se ao fato de, não obstante estar se esgotando o prazo contratual, ainda existirem diversas obras em andamento, as quais, por suposto, não serão concluídas até o termo final do contrato, o qual, coincidentemente, é hoje (02/06/2008). Entendo que o pedido deve ser acolhido, pelos motivos que passo a expor. A lei n° 8666/93, em seu artigo 57, regulamenta os prazos de duração dos contratos administrativos, nos seguintes termos: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 340 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. III - (VETADO) IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. § 1º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. § 3º. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4º. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses. A meu sentir, os serviços que compõem o objeto do contrato n° 127/2003 configuram serviços contínuos, ou seja, serviços prestados permanentemente pela Administração. Afinal, a pavimentação asfáltica de vias públicas urbanas constitui tarefa elementar. Ademais, a noção de serviço contínuo não se confunde com a de serviço essencial. Marçal Justen Filho bem equaciona a questão ao observar que as regras do artigo 57 da Lei nº 8666/93 tratam da disciplina orçamentária a ser observada nos processos licitatórios, e não da essencialidade ou não do serviço. Transcrevemos excerto de sua obra a fim de não distorcer sua argumentação: "Tem sido costumeira a identificação entre serviços contínuos e serviços essenciais. Não há maior fundamento para respaldar essa orientação. É verdade que inúmeros serviços essenciais são contínuos mas a recíproca não é necessariamente verdadeira. Veja-se que se a Lei pretendesse vincular a aplicação do dispositivo aos casos de serviços essenciais, tê-lo-ia explicitamente feito. Invocar a presença de um serviço essencial para aplicar o dispositivo equivale a ignorar a razão de ser do dispositivo. A regra da prorrogabilidade não se vincula à importância do serviço, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 341 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC mas à previsibilidade da existência de recursos orçamentários para seu futuro custeio. Lembre-se que o dispositivo do art. 57 vincula-se à disciplina orçamentária. Um serviço contínuo, relacionado com uma necessidade permanente e renovada, poderá ser contratado com previsão de prorrogação porque se presume que sempre haverá inclusão de verbas para sua remuneração no futuro. Logo, é perfeitamente possível que um serviço contínuo não apresente maior essencialidade - tal como se passa, sob certo ângulo, com o serviço comum de limpeza. Por outro lado e na medida em que a necessidade a ser atendida é permanente, torna-se muito problemático interromper sua prestação, risco que poderia ser desencadeado se houvesse necessidade de promover licitação a cada exercício orçamentário." É esta a situação do contrato nº 127/2003, que tem por objeto a pavimentação de vias públicas do Município. Ora, o serviço de pavimentação asfáltica, posto não possa ser considerado serviço essencial, é contínuo, na medida em que é executado permanentemente, ou seja, sempre há obras de pavimentação, e sempre haverá, enquanto não completamente pavimentadas todas as ruas da cidade. Tanto é assim, que em todas as leis orçamentárias, invariavelmente, há previsão de recursos para tal finalidade. A forma de contratação engendrada no contrato nº 127/2003, que é fruto de processo licitatório, possibilita à Administração, ao mesmo tempo, observar o princípio da legalidade e agilizar a execução dos serviços, visto que, feita a licitação inicial, a pavimentação dos trechos de ruas depende exclusivamente da adesão dos proprietários de imóveis a serem beneficiados. Por outro lado, não há ilegalidade em se prorrogar a duração do contrato para além do período inicialmente pactuado, pois que, como se disse, trata-se de serviço contínuo, com previsão constante nas leis orçamentárias. Por conseguinte, entendo ser aplicável, no que diz com o prazo contratual, o disposto no artigo 57, inciso II, da Lei n° 8666/93, que admite a prorrogação do contrato por até sessenta meses. No entanto, o fato é que o prazo de execução do contrato n° 127/2003 aproxima-se do termo final de sessenta meses e, segundo afirma o Sr. Secretário de Pesquisa e Planejamento, existem diversas obras em andamento, que não serão concluídas no prazo contratual. Ora, é certo que o particular não pode prestar serviços à Administração sem estar amparado em instrumento contratual. Assim como também é certo que a suspensão das obras em andamento, para posterior realização de novo processo licitatório trará inúmeros prejuízos não só à Administração, mas também aos contribuintes que já aderiram aos projetos de pavimentação. Por outro lado, em virtude da forma pela qual se dá a pavimentação comunitária, o prazo necessário à conclusão de cada trecho de rua é consideravelmente extenso, visto ser necessário elaborar o projeto (a cargo da empresa contratada), buscar as adesões dos proprietários lindeiros, autorizar a obra, mediante emissão de ordem de serviço, e executar a pavimentação. Neste contexto, é imperioso equacionar o impasse de modo a não prejudicar as obras que estão em andamento, pois que a pura e simples não-prorrogação do contrato nº 127/2003, como disse, acarretaria inúmeros prejuízos à população e à Administração Municipal, em vista da paralisação dos serviços de pavimentação, e também à empresa contratada, que já aplicou volumosos recursos na elaboração dos projetos (neste ponto, é relevante informar que a elaboração dos projetos é de responsabilidade da empresa contratada, e os custos destes serviços estão incluídos no custo da pavimentação. No entanto, caso não executadas as obras em virtude da não prorrogação do Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 342 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC contrato, tocaria ao Município indenizar os serviços). Por estas razões, entendo ser aplicável o disposto no artigo 57, § 4°, da Lei n° 8666/93, que autoriza a prorrogação, em caráter excepcional, dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos, por até doze meses além dos sessenta meses inicialmente admitidos. Configura-se a situação excepcional porque, como afirmei linhas acima, a paralisação das obras em andamento, para que seja feita nova licitação produzirá prejuízos de elevada monta para todas as partes envolvidas. Em face do exposto, opino pela prorrogação do contrato n° 127/2003, firmado com a empresa Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda, pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 57, § 4°, da Lei n° 8666/93, com a ressalva de que, a partir da prorrogação não devem ser autorizadas novas obras com base no mesmo contrato. Sic mihi videtur. Thiago Felipe Etges Procurador-Geral do Município" Outrossim, quanto à sugestão, feita pelo relatório, de que não se adotou a forma mais econômica para a Administração, temos o seguinte: a licitação foi feita pela Administração anterior, adotando os preços praticados pelo mercado à época, o que, inclusive, foi admitido pelo próprio auditor da CGU, e os reajustes de preços foram concedidos de acordo com o contrato, respeitando os índices do DNIT e do SINAPI, não havendo como aceitar a sugestão de que "poderia não estar sendo adotada a formula mais econômica para a Administração". Até por que, uma comparação entre duas licitações que possuem particularidades distintas, ainda que sutis, pode gerar substanciais diferenças no valor e na execução do objeto. Portanto, a utilização deste contrato para a execução do contrato de repasse observou, no entender da Administração, os requisitos legais, e os instrumentos administrativos postos à época, que mais se adequavam ao princípio da economia e da eficiência, para atingir o objetivo e o interesse público." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Permanece a constatação, uma vez que os argumentos apresentados pela prefeitura para a realização dos 5 aditamentos (3º, 5º, 8º, 11º e 12º) ao contrato nº 127/2003, decorrente da Concorrência nº 540/2002, corrobora seu posicionamento inicial quanto à sua justificativa de enquadramento dos serviços de obras de engenharia (serviços de pavimentação de ruas) como que sendo de natureza contínua, hipótese que não se aplica aos pressupostos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, conforme já exposto no campo fato. Além disso, permanece também a constatação já que a resposta emanada pela prefeitura, de cunho genérico, por exemplo, justificando a prorrogação por mais 6 meses (12º termo aditivo), em caráter excepcional, em virtude da iminência da paralisação de obras em andamento não é suportada, no mínimo, pelo objeto desse contrato de repasse, já que essa obra, especificamente, teve seu início autorizado, mediante emissão das respectivas ordens de serviço, em 02/06/08, exatamente na mesma data em que ocorreu a assinatura do 12º termo aditivo. 5.1.10 CONSTATAÇÃO: Aproveitamento de Licitação anterior à vigência do Contrato de Repasse nº 246288-62/2007, porém vencida legal e contratualmente, cerceando o princípio constitucional da isonomia. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 343 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC FATO: Com base em documentação dispersa fornecida pela Prefeitura, inclusive contabilidade, que trata da execução do contrato nº 127/2003, decorrente da Concorrência nº 540/2002, que foi aproveitada para execução das obras afetas ao objeto do Contrato de Repasse nº 24628862/2007, no processo da CAIXA relativo à execução do citado contrato de repasse, bem como na documentação constante do processo formalizado na CGU, observamos algumas restrições temporais em relação a esta iniciativa, tendo em vista que o Termo de Recebimento Provisório do Contrato nº 127/03 foi emitido em 02/12/08 e o Termo de Recebimento Definitivo em 27/02/09. Também já foi abordado em outro ponto específico que apenas 9,27 % dos recursos gastos pela Prefeitura no Contrato nº 127/2003 tem como fonte recursos federais. Para a realização do objeto do Contrato de Repasse nº 246288-62/2007, a Prefeitura utilizou fonte recursos federais, cujas obras tiveram sua execução autorizada mediante Ordens de Serviço emitidas em 29/05/08. As notas fiscais relativas a execução das obras afetas ao Contrato de Repasse foram emitidas entre 20/08/08 e 26/08/09. Já os Termos de Recebimento das obras não foram localizados. Desta forma, a execução das obras ocorreu, em parte, fora da vigência legal do contrato (até 02/06/08) e, em outra parte, adicionalmente, fora da própria vigência contratual (após 02/12/08). Ao proceder desta forma, e não optando por realizar nova licitação para a execução do objeto deste Contrato de Repasse, a Prefeitura também deixou de observar o Art. 3º da Seção I - Dos Princípios do Lei 8.666/93, a saber: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos." Já no que se refere aos preços unitários praticados para a realização destas obras, merece registro o fato de que foram adotados preços contratuais defasados em mais de 2 anos ao período de execução das obras (meados de 2008 a meados de 2009), relativos ao Termo Aditivo nº 07 (Vigente de agosto de 2006 a julho de 2007), sem que se tenha observado nos autos qualquer explicação plausível para esta iniciativa. EVIDÊNCIA: Documentação relativa à denúncia do vereador. Documentação relativa aos CRs e à execução dos contratos decorrentes nas sedes da prefeitura e da CAIXA. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "O contrato de permissão nº 127/2003, foi objeto de inúmeros aditivos, durante a Administração anterior e atual, obedecendo, sempre, a Lei nº 8.666/93, inclusive, quanto à última prorrogação, feita em junho de 2008. A Administração não poderia estancar as obras já em andamento, de pavimentação asfáltica, até a feitura de nova licitação. Ocorreu que, não obstante estar se esgotando o prazo contratual, ainda existiam diversas obras em andamento, as quais, por suposto, não seriam Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 344 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC concluídas até o termo final do contrato. O parecer jurídico nº 465/2008, abaixo transcrito, explica a ação do Município, e corrobora a tese da total ausência de ilicitude na prorrogação do prazo, além dos 60 meses, utilizada pelo Município. Veja-se os termos do referido parecer, dando conta da necessidade da prorrogação do contrato. "Exmo. Sr. Prefeito, O Sr. Secretário de Pesquisa e Planejamento encaminhou para a Central de Compras e Licitações solicitação de prorrogação do contrato n° 127/2003, firmado com a empresa Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda., que tem por objeto a execução de serviços de pavimentação asfáltica, galerias de águas pluviais e obras complementares em vias urbanas do Município de Chapecó. A solicitação deve-se ao fato de, não obstante estar se esgotando o prazo contratual, ainda existirem diversas obras em andamento, as quais, por suposto, não serão concluídas até o termo final do contrato, o qual, coincidentemente, é hoje (02/06/2008). Entendo que o pedido deve ser acolhido, pelos motivos que passo a expor. A lei n° 8666/93, em seu artigo 57, regulamenta os prazos de duração dos contratos administrativos, nos seguintes termos: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. III - (VETADO) IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. § 1º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 345 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC contrato. § 3º. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4º. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses. A meu sentir, os serviços que compõem o objeto do contrato n° 127/2003 configuram serviços contínuos, ou seja, serviços prestados permanentemente pela Administração. Afinal, a pavimentação asfáltica de vias públicas urbanas constitui tarefa elementar. Ademais, a noção de serviço contínuo não se confunde com a de serviço essencial. Marçal Justen Filho bem equaciona a questão ao observar que as regras do artigo 57 da Lei nº 8666/93 tratam da disciplina orçamentária a ser observada nos processos licitatórios, e não da essencialidade ou não do serviço. Transcrevemos excerto de sua obra a fim de não distorcer sua argumentação: "Tem sido costumeira a identificação entre serviços contínuos e serviços essenciais. Não há maior fundamento para respaldar essa orientação. É verdade que inúmeros serviços essenciais são contínuos mas a recíproca não é necessariamente verdadeira. Veja-se que se a Lei pretendesse vincular a aplicação do dispositivo aos casos de serviços essenciais, tê-lo-ia explicitamente feito. Invocar a presença de um serviço essencial para aplicar o dispositivo equivale a ignorar a razão de ser do dispositivo. A regra da prorrogabilidade não se vincula à importância do serviço, mas à previsibilidade da existência de recursos orçamentários para seu futuro custeio. Lembre-se que o dispositivo do art. 57 vincula-se à disciplina orçamentária. Um serviço contínuo, relacionado com uma necessidade permanente e renovada, poderá ser contratado com previsão de prorrogação porque se presume que sempre haverá inclusão de verbas para sua remuneração no futuro. Logo, é perfeitamente possível que um serviço contínuo não apresente maior essencialidade - tal como se passa, sob certo ângulo, com o serviço comum de limpeza. Por outro lado e na medida em que a necessidade a ser atendida é permanente, torna-se muito problemático interromper sua prestação, risco que poderia ser desencadeado se houvesse necessidade de promover licitação a cada exercício orçamentário." É esta a situação do contrato nº 127/2003, que tem por objeto a pavimentação de vias públicas do Município. Ora, o serviço de pavimentação asfáltica, posto não possa ser considerado serviço essencial, é contínuo, na medida em que é executado permanentemente, ou seja, sempre há obras de pavimentação, e sempre haverá, enquanto não completamente pavimentadas todas as ruas da cidade. Tanto é assim, que em todas as leis orçamentárias, invariavelmente, há previsão de recursos para tal finalidade. A forma de contratação engendrada no contrato nº 127/2003, que é fruto de processo licitatório, possibilita à Administração, ao mesmo tempo, observar o princípio da legalidade e agilizar a execução dos serviços, visto que, feita a licitação inicial, a pavimentação dos trechos de ruas depende exclusivamente da adesão dos proprietários de imóveis a serem beneficiados. Por outro lado, não há ilegalidade em se prorrogar a duração do contrato para além do período inicialmente pactuado, pois que, como se disse, trata-se de serviço contínuo, com previsão constante nas leis orçamentárias. Por conseguinte, entendo ser aplicável, no que diz com o prazo contratual, o disposto no artigo 57, inciso II, da Lei n° 8666/93, que admite a prorrogação do contrato por até sessenta meses. No entanto, o fato é que o prazo de execução do contrato n° 127/2003 aproxima-se do termo final de sessenta meses e, segundo afirma o Sr. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 346 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Secretário de Pesquisa e Planejamento, existem diversas obras em andamento, que não serão concluídas no prazo contratual. Ora, é certo que o particular não pode prestar serviços à Administração sem estar amparado em instrumento contratual. Assim como também é certo que a suspensão das obras em andamento, para posterior realização de novo processo licitatório trará inúmeros prejuízos não só à Administração, mas também aos contribuintes que já aderiram aos projetos de pavimentação. Por outro lado, em virtude da forma pela qual se dá a pavimentação comunitária, o prazo necessário à conclusão de cada trecho de rua é consideravelmente extenso, visto ser necessário elaborar o projeto (a cargo da empresa contratada), buscar as adesões dos proprietários lindeiros, autorizar a obra, mediante emissão de ordem de serviço, e executar a pavimentação. Neste contexto, é imperioso equacionar o impasse de modo a não prejudicar as obras que estão em andamento, pois que a pura e simples não-prorrogação do contrato nº 127/2003, como disse, acarretaria inúmeros prejuízos à população e à Administração Municipal, em vista da paralisação dos serviços de pavimentação, e também à empresa contratada, que já aplicou volumosos recursos na elaboração dos projetos (neste ponto, é relevante informar que a elaboração dos projetos é de responsabilidade da empresa contratada, e os custos destes serviços estão incluídos no custo da pavimentação. No entanto, caso não executadas as obras em virtude da não prorrogação do contrato, tocaria ao Município indenizar os serviços). Por estas razões, entendo ser aplicável o disposto no artigo 57, § 4°, da Lei n° 8666/93, que autoriza a prorrogação, em caráter excepcional, dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos, por até doze meses além dos sessenta meses inicialmente admitidos. Configura-se a situação excepcional porque, como afirmei linhas acima, a paralisação das obras em andamento, para que seja feita nova licitação produzirá prejuízos de elevada monta para todas as partes envolvidas. Em face do exposto, opino pela prorrogação do contrato n° 127/2003, firmado com a empresa Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda, pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 57, § 4°, da Lei n° 8666/93, com a ressalva de que, a partir da prorrogação não devem ser autorizadas novas obras com base no mesmo contrato. Sic mihi videtur. Thiago Felipe Etges Procurador-Geral do Município" Outrossim, quanto à sugestão, feita pelo relatório, de que não se adotou a forma mais econômica para a Administração, temos o seguinte: a licitação foi feita pela Administração anterior, adotando os preços praticados pelo mercado à época, o que, inclusive, foi admitido pelo próprio auditor da CGU, e os reajustes de preços foram concedidos de acordo com o contrato, respeitando os índices do DNIT e do SINAPI, não havendo como aceitar a sugestão de que "poderia não estar sendo adotada a formula mais econômica para a Administração". Até por que, uma comparação entre duas licitações que possuem particularidades distintas, ainda que sutis, pode gerar substanciais diferenças no valor e na execução do objeto. Portanto, a utilização deste contrato para a execução do contrato de repasse observou, no entender da Administração, os requisitos legais, e os instrumentos administrativos postos à época, que mais se adequavam ao princípio da economia e da eficiência, para atingir o objetivo e o interesse público. " Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 347 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Permanece a constatação, pois além do fato já abordado em outro ponto específico deste relatório de que a justificativa utilizada pela prefeitura para 5 aditamentos ao contrato foi inadequada, soma-se o aspecto relevante da execução dessa obra fora da própria vigência contratual, situação que não é abordada ou contestada na justificativa da prefeitura. Desta forma, dado o término da vigência contratual, o procedimento adequado para a execução dessa obra teria sido a adoção de novo certame licitatório de tal forma a se respeitar o princípio constitucional da isonomia que poderia, inclusive, resultar em um menor custo para a Administração Pública, conforme abordado nesta constatação. 5.1.11 CONSTATAÇÃO: Fragilidade nos controles internos da gestão do Contrato de Permissão nº 127/2003 (CC 540/2002) FATO: Ao longo dos trabalhos de campo, nos deparamos com os seguintes óbices à obtenção de dados relativos à gestão do Contrato de Permissão nº 127/2003 (CC 540/2002): 1. Alegada indisponibilidade física das informações relativas à licitação e ao contrato, conforme abordado em ponto específico deste Relatório. 2. Inexistência de sistema informatizado e integrado de engenharia para gestão e extração de informações consolidadas do contrato, que envolve múltiplas fontes de recursos (dos contribuintes, da própria Prefeitura, do Estado, da União e de financiamentos, inclusive externos) voltadas para a execução de diversas frentes simultâneas de serviço. 3. Incompatibilidades entre os valores financeiros consolidados extraídos dos sistemas contábeis em comparação aos montantes contratados e executados descritos nas informações dispersas disponibilizadas pelo setor de engenharia da Prefeitura, em virtude de alegadas readequações dos sistemas corporativos da Prefeitura. 4. Arquivamento de notas fiscais nos respectivos processos sem a devida identificação dos contratos de repasse utilizados como fontes de recursos. Tais óbices evidenciam fragilidade nos controles internos para a gestão do Contrato de Permissão nº 127/2003 (CC 540/2002), notadamente por apresentar as características de um contrato "guarda-chuva", conforme já abordado em ponto específico deste Relatório. EVIDÊNCIA: Documentação relativa à denúncia do vereador. Documentação relativa aos CRs, aos processos das licitações efetuadas com recursos destes contratos e à execução dos contratos decorrentes nas sedes da prefeitura e da CAIXA. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: " o contrato de permissão nº 127/2003, foi concebido para otimizar o serviço de pavimentação asfáltica no Município de Chapecó, motivo pelo qual é natural que não haja a mesma documentação para cada via pavimentada, como se fosse feita uma licitação específica para via, ou mesmo para um número definido de vias, com medição específica. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 348 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Contudo, não se pode afirmar que o sistema é frágil, ou mesmo que não há informações suficientes a cerca de cada ordem de serviço que foi dada, sob a batuta do referido contrato, uma vez que toda a pavimentação feita com base neste instrumento foi precedida de projeto, com medição e delimitação de quantitativos, e, como já se disse, com os preços reajustados de acordo com índices compatíveis com a prática do mercado, o que assegurou o melhor preço a ser obtido em cada ordem de serviço." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Permanece à constatação já que os argumentos efetuados pela prefeitura não contrapõem o ponto central desta constatação que se refere à identificação de diversos aspectos relevantes que evidenciaram a fragilidade nos seus controles internos para a gestão de um contrato tipo "guarda-chuvas". 5.1.12 CONSTATAÇÃO: Cobrança de contribuição de melhoria da população em valor superior ao despendido pela Prefeitura na execução da obra FATO: Solicitada a informar sobre a sistemática adotada para a cobrança de Contribuição de Melhoria relativa às obras do objeto do Contrato de Repasse nº 246288-62/2007, através da Solicitação de Fiscalização nº 33/Chapecó, de 23/11/2009, a Prefeitura de Chapecó, mediante memorando, de 25/11/09, declarou: "Conforme solicitação, estamos encaminhando cópia do edital que normatiza a forma de cobrança, valores e relação de contribuintes que participam do rateio de custas dos projetos de melhorias solicitados. Outrossim, queremos informar que estes estão em fase de notificação de lançamentos e que estes a partir da notificação, de acordo com a lei, tem 30 dias, para optar pelo pagamento a vista ou parcelado, em até 24 vezes." O Edital de Contribuição de Melhoria - CME 00002/2008, datado de 20/11/08, anexado ao citado memorando, faz referência às ruas cujos trechos estão contempladas com obras de infra-estrutura e pavimentação do Plano de Trabalho deste Contrato de Repasse e tem o seguinte teor: "Para fins do artigo 204, itens I, II, III, IV e V, alínea b do § único do artigo 198 da lei Municipal Nº 170/83 e Lei Complementar 64/98, a Secretaria Municipal da Fazenda, divulga pelo presente Edital, os elementos relativos às obras de pavimentação em concreto asfáltico das ruas neste discriminadas. . A - Memorial descritivo Pavimentação Asfáltica, galerias de Águas Pluviais e Obras Complementares, em vias urbanas do município de Chapecó, compreendendo todas as atividades, serviços e obras necessárias à execução do objeto. . B - Orçamento dos custos da obra Valores discriminados nos quadros abaixo . C - Determinação da parcela do custo das obras a serem financiadas pela contribuição Valores discriminados nos quadros abaixo D - Delimitação das zonas beneficiadas São beneficiadas as zonas formadas pelos imóveis lindeiros às obras, situados nos trechos das ruas especificadas nos quadros abaixo. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 349 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC . E - Determinação do fator de absorção O fator de absorção do benefício da valorização para as zonas delimitadas na letra D é da ordem de 100% (cem por cento) do custo da obra. . F - Determinação do prazo para impugnação É fixado o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelos proprietários, de qualquer dos elementos referidos acima, cabendo ao impugnante o ônus da prova. . G - Do recolhimento, dos valores e formas de pagamento O recolhimento da Contribuição de Melhoria será feito ao tesouro Municipal. Dos valores e formas de pagamento constam nos quadros abaixo." Além do edital, anexado ao citado memorando, foram apresentados os valores e a relação de contribuintes que participam do rateio de custas dos projetos, que totalizados, resultaram nos seguintes montantes de contribuição proporcionalmente aos valores aplicados nas obras: Descrição em R$ Total previsto de contribuição de melhoria 279.730,59 Total repassado pela União Total aplicado como contrapartida Total aplicado na obra conforme último Plano de Trabalho 295.300,00 % da obra previsto para ser ressarcido pela contribuição Valor previsto de ser cobrado excedente à contrapartida 251.526,32 546.826,32 51,16% 28.204,27 Com base nos valores apresentados, observa-se que a Prefeitura está cobrando dos contribuintes R$ 28.204,27 acima do valor da contrapartida disponibilizada pelo município. EVIDÊNCIA: Memorando da prefeitura, de 25/11/09, em resposta à solicitação de Fiscalização nº 33/Chapecó, de 23/11/2009. Edital de Contribuição de Melhoria - CME 00002/2008, datado de 20/11/08. Processo do Contrato de Repasse. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "A contribuição de melhoria é um tributo de competência dos Municípios, obedecendo, pois, critérios legais contidos no Código Tributário Municipal de Chapecó. Toda regulação legal, acerca da Contribuição de Melhoria está definido na Lei Complementar nº 170, DE 20 DE OUTUBRO DE 1983, incluindo alíquota, base de cálculo, e demais contornos legais a ela atinentes. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 350 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC O Gestor é impedido de traçar contornos distintos para a sua aplicação, sob pena de estar cometendo agressão a vários princípios Constitucionais e Infra-Constitucionais. Em primeiro lugar, a base de cálculo da contribuição de melhoria não pode ser alterada, ou atrelada, à participação dos recursos da prefeitura (contra-partida), em comparação com os recursos oriundos da União ou do Estado de SC, sob pena de estar dando tratamento diferenciado aos contribuintes, ferindo de morte o princípio da isonomia. Imagine-se que uma rua é pavimentada com recursos próprios do Município, sem recursos da União, e outra, ao contrário, é pavimentada com parte dos recursos oriundos da União. Se fosse aplicado o critério que o Relatório sugere, ou seja, incidir contribuição de melhoria somente sobre a parte da contra-partida do Município, um contribuinte pagaria mais e outros menos, mesmo se, com a aplicação dos critérios definidos no Código Tributário, ambos estivessem em situações idênticas. Esta diferenciação é inadmissível. Outrossim, a sugestão do relatório não possui previsão legal. Isto é, não há lei que estabeleça previsão de limitação de cobrança de contribuição de melhoria atrelada aos recursos despendidos pelo Município, na pavimentação ou qualquer outra obra, sobre a qual incida este tributo. Por este motivo, não está equivocada a ação do Município, no que tange à cobrança de contribuição de melhoria." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A argumentação da prefeitura não procede já que só pode se ressarcir, a título de contribuição de melhoria, dos recursos próprios (contrapartida) investidos em uma obra, pois para os recursos investidos pela união tem que haver previsão contratual no contrato de repasse que preveja tal situação. Como a União não expressou formalmente seu interesse em se ressarcir dos recursos investidos na obra, a prefeitura não está autorizada a recolhê-los dos contribuintes, mesmo que sua intenção fosse repassálos ao erário federal, fato que, aliás, não se evidencia nos autos do processo. AÇÃO : 1D73 APOIO A POLITICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - A COES DE INFRA-ESTRUTURA URBAN OBJETIVO DA AÇÃO : Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano ORDEM DE SERVIÇO : 234824 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Drenagem pluvial e pavimentação com pedras irregulares na rua Camacua AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 196.400,00 5.1.13 CONSTATAÇÃO: Ausência de especificação do BDI no edital, no orçamento interno e na proposta de preço vencedora da licitação afeta ao Contrato de Repasse Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 351 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 256172-83/2008 FATO: O edital, o orçamento interno e as propostas de preço vencedora da licitação Tomada de Preços nº 01/2009 - FMHP de 28/01/09 não apresenta qualquer referência à composição do BDI (percentual referente a Benefícios e Despesas Indiretas, aplicado sobre o valor de custo dos insumos para formação do preço final unitário dos mesmos). A informação do valor do BDI utilizado no edital, no orçamento interno e na proposta de preço vencedora, bem como a descrição de sua composição, são essenciais para se proceder a uma correta análise da adequabilidade dos preços praticados em relação aos valores médios de mercado, e a necessidade de exigência de tal informação por parte dos gestores de recursos públicos está disposta no art. 7, II, § 2º, da Lei nº 8.666/93, bem como estabelecida em ampla jurisprudência do TCU (Acórdão 325/2007 - Plenário, Acórdão 1314/2005 - Plenário e Acórdão 818/2007 - Plenário). EVIDÊNCIA: Edital, orçamento interno e proposta vencedora da Tomada de Preços. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: A constatação de que no referido processo licitatório não foi detalhado o BDI não caracteriza irregularidade. As planilhas orçamentárias elaboradas pela Secretaria de Planejamento, como elemento integrante das licitações de obras, salvo algumas exceções, não contemplam o BDI apartado dos preços unitários, ou seja, trabalhase com o BDI incluídos nos preços unitários, seja nos preços orçados, seja nos preços propostos pelos proponentes. Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI, é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o BDI. Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço global, o que permite concluir que os preços propostos pelos proponentes contemplaram, além dos custos diretos, os custos indiretos, tributos e lucro. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Permanece a constatação já que a prefeitura se limita a argumentar sobre a possibilidade da apresentação do BDI de forma apartada, a ser adicionado ao orçamento global de custos da obra, ou incluso nos preços unitários dos itens de serviço, mediante informação expressa de seu montante (sintético), porém se esquece de que a legislação e a jurisprudência citadas no campo fato obrigam a que qualquer processo licitatório de obra contenha a composição do BDI de forma detalhada. Ou seja, trata-se de mais um demonstrativo que deve ser exigido no edital em que o licitante deve apresentar a composição analítica do BDI para que se possa proceder a uma correta análise da adequabilidade dos preços praticados. 5.1.14 CONSTATAÇÃO: Inexistência do planilhamento comparativo das propostas habilitadas na Ata de Julgamento. FATO: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 352 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Ao verificarmos o processo da licitação das obras que fazem parte do escopo do Plano de Trabalho do Contrato de Repasse nº 256172-83/2008 observamos que a Ata de Julgamento do Edital TP 01/2009 - FMHP, de 28/01/2009, apenas faz referência à proposta vencedora, sem contudo evidenciar o planilhamento comparativo das propostas habilitadas no certame. A ausência desse planilhamento no processo dificulta a atuação dos órgãos de controle, uma vez que deixa menos transparente a análise e o julgamento pela comissão de licitação. EVIDÊNCIA: Documentação relativa aos processos das licitações recursos dos CRs nas sedes da prefeitura e da CAIXA. efetuadas com MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "A presente licitação foi feita pelo menor preço global, não havendo necessidade de se discriminar item por item. Com o devido respeito, nada há de irregular neste fato. A licitação em comento teve como critério de julgamento o "Menor Preço Global". Logo, em princípio, não tem relevância jurídica o fato de alguns dos preços unitários da proposta vencedora serem superiores aos orçados pela Administração. O que realmente importa, neste tipo de licitação é, em primeiro lugar, verificar qual das proposta apresenta o "Menor Preço Global", ou seja, o menor preço para executar a obra toda e, em segundo lugar, verificar se o preço total orçado é compatível com o preço total orçado pela Administração. A proposta da empresa vencedora atendeu todos os requisitos para que assim fosse declarada, ou seja, apresentou o menor preço global, e este preço foi inferior ao valor orçado pela Administração. É elementar que, se for realizado um comparativo entre todos os preços unitários de todas as propostas apresentadas na licitação, selecionando-se apenas os menores, obter-se-á um valor final muito inferior ao orçado. Todavia, é igualmente elementar que este tipo de análise mostra-se completamente despropositado. Isso porque cada empresa tem sua forma de organizar a prestação do serviço, e também de calcular os seus custos. Neste contexto, é natural que determinados serviços apresentem, eventualmente, preços propostos superiores àqueles orçados pela Administração. Mas daí a concluir ter havido irregularidade, vai uma grande distância. A isso se deve acrescentar que a Lei nº 8666/93 não contém nenhuma previsão no sentido de que devam ser rejeitadas propostas que, em licitações com critério de julgamento pelo menor preços global, apresentem preços unitários superiores aos orçados pela Administração. Por conseguinte, na há razão prática ou jurídica para a manutenção da restrição apontada." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Permanece à constatação já que os argumentos efetuados pela prefeitura não contrapõem o ponto central desta constatação que se refere à inclusão de comparativo sintético das propostas habilitadas na Ata de Julgamento apenas com o intuito de formalizar processualmente a análise efetuada, bem como viabilizar maior transparência ao julgamento feito pela comissão de licitação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 353 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 5.1.15 Atraso CONSTATAÇÃO: na liberação pela CAIXA dos recursos do CR 256172-83/2008 FATO: Para a realização do objeto do Contrato de Repasse nº 256172-83/2008, que tem como escopo a drenagem pluvial e a pavimentação com pedras irregulares de trechos da rua Camacuã, a Prefeitura de Chapecó efetuou a Tomada de Preços nº 001/2009-FMHP, que resultou na contratação da empresa Concisa Obras e Transportes Ltda., no valor de R$ 216.512,82, mediante contrato nº 96/2009, datado de 26/03/09. Para a execução dessa obra, a Prefeitura de Chapecó efetuou apenas a 1ª medição, no montante de R$ 112.643,16, correspondente à execução de 52,03% da obra contratada. A Caixa, até a presente data, emitiu apenas o 1º Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE), em 01/09/09, no montante de R $ 111.178,18, atestando a execução de 51,35% da obra contratada. Entretanto, até a presente data, só foi emitida pela construtora a Nota Fiscal nº 789, em 23/09/09, no montante de R$ 21.651,28, correspondente ao total da contrapartida do município, caracterizando o faturamento de 10,00% da obra contratada. Tal fato decorreu de inadimplência da CAIXA, que não aportou tempestivamente os recursos federais acordados no Plano de Trabalho do Contrato de Repasse. EVIDÊNCIA: Documentação relativa aos CRs e à execução dos contratos decorrentes nas sedes da prefeitura e da CAIXA. Visita in loco às obras. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: O Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, da Prefeitura Municipal de Chapecó/SC, não faz referência à esta constatação. ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: A prefeitura não se manifestou sobre esta constatação em virtude de estar afeta ao campo de atuação da CAIXA. AÇÃO : 1D73 APOIO A POLITICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - A COES DE INFRA-ESTRUTURA URBAN OBJETIVO DA AÇÃO : Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano ORDEM DE SERVIÇO : 234826 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Drenagem e pavimentação ruas Mal Floriano no bairro São Pedro, rua S. Marcos e Sarandi no bairro Esplanada AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 493.100,00 5.1.16 CONSTATAÇÃO: Ausência de especificação do BDI no edital, no orçamento interno e na proposta de preço vencedora da licitação afeta ao Contrato de Repasse Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 354 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 274710-64/2008 FATO: O edital, o orçamento interno e a proposta de preço vencedora da licitação Tomada de Preços nº 313/2009 de 31/08/09 não apresenta qualquer referência à composição do BDI (percentual referente a Benefícios e Despesas Indiretas, aplicado sobre o valor de custo dos insumos para formação do preço final unitário dos mesmos). A informação do valor do BDI utilizado no edital, no orçamento interno e na proposta de preço vencedora, bem como a descrição de sua composição, são essenciais para se proceder a uma correta análise da adequabilidade dos preços praticados em relação aos valores médios de mercado, e a necessidade de exigência de tal informação por parte dos gestores de recursos públicos está disposta no art. 7, II, § 2º, da Lei nº 8.666/93, bem como estabelecida em ampla jurisprudência do TCU (Acórdão 325/2007 - Plenário, Acórdão 1314/2005 - Plenário e Acórdão 818/2007 - Plenário). EVIDÊNCIA: Edital, orçamento interno e proposta vencedora da Tomada de Preços. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "A constatação de que no referido processo licitatório não foi detalhado o BDI não caracteriza irregularidade. As planilhas orçamentárias elaboradas pela Secretaria de Planejamento, como elemento integrante das licitações de obras, salvo algumas exceções, não contemplam o BDI apartado dos preços unitários, ou seja, trabalhase com o BDI incluídos nos preços unitários, seja nos preços orçados, seja nos preços propostos pelos proponentes. Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI, é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o BDI. Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço global, o que permite concluir que os preços propostos pelos proponentes contemplaram, além dos custos diretos, os custos indiretos, tributos e lucro." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Permanece a constatação já que a prefeitura se limita a argumentar sobre a possibilidade da apresentação do BDI de forma apartada, a ser adicionado ao orçamento global de custos da obra, ou incluso nos preços unitários dos itens de serviço, mediante informação expressa de seu montante (sintético), porém se esquece de que a legislação e a jurisprudência citadas no campo fato obrigam a que qualquer processo licitatório de obra contenha a composição do BDI de forma detalhada. Ou seja, trata-se de mais um demonstrativo que deve ser exigido no edital em que o licitante deve apresentar a composição analítica do BDI para que se possa proceder a uma correta análise da adequabilidade dos preços praticados. 5.1.17 CONSTATAÇÃO: Inexistência do planilhamento comparativo das propostas habilitadas na Ata de Julgamento Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 355 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC FATO: Ao verificarmos o processo da licitação das obras que fazem parte do escopo do Plano de Trabalho do Contrato de Repasse nº 274710-64/2008 observamos que a Ata de Julgamento do Edital TP 313/2009, apenas faz referência à proposta vencedora, sem contudo evidenciar o planilhamento comparativo das propostas habilitadas no certame. A ausência desse planilhamento no processo dificulta a atuação dos órgãos de controle, uma vez que deixa menos transparente a análise e o julgamento pela comissão de licitação. EVIDÊNCIA: Documentação relativa aos processos das licitações recursos dos CRs nas sedes da prefeitura e da CAIXA. efetuadas com MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "A presente licitação foi feita pelo menor preço global, não havendo necessidade de se discriminar item por item. Com o devido respeito, nada há de irregular neste fato. A licitação em comento teve como critério de julgamento o "Menor Preço Global". Logo, em princípio, não tem relevância jurídica o fato de alguns dos preços unitários da proposta vencedora serem superiores aos orçados pela Administração. O que realmente importa, neste tipo de licitação é, em primeiro lugar, verificar qual das proposta apresenta o "Menor Preço Global", ou seja, o menor preço para executar a obra toda e, em segundo lugar, verificar se o preço total orçado é compatível com o preço total orçado pela Administração. A proposta da empresa vencedora atendeu todos os requisitos para que assim fosse declarada, ou seja, apresentou o menor preço global, e este preço foi inferior ao valor orçado pela Administração. É elementar que, se for realizado um comparativo entre todos os preços unitários de todas as propostas apresentadas na licitação, selecionando-se apenas os menores, obter-se-á um valor final muito inferior ao orçado. Todavia, é igualmente elementar que este tipo de análise mostra-se completamente despropositado. Isso porque cada empresa tem sua forma de organizar a prestação do serviço, e também de calcular os seus custos. Neste contexto, é natural que determinados serviços apresentem, eventualmente, preços propostos superiores àqueles orçados pela Administração. Mas daí a concluir ter havido irregularidade, vai uma grande distância. A isso se deve acrescentar que a Lei nº 8666/93 não contém nenhuma previsão no sentido de que devam ser rejeitadas propostas que, em licitações com critério de julgamento pelo menor preços global, apresentem preços unitários superiores aos orçados pela Administração. Por conseguinte, na há razão prática ou jurídica para a manutenção da restrição apontada." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Permanece à constatação já que os argumentos efetuados pela prefeitura não contrapõem o ponto central desta constatação que se refere à inclusão de comparativo sintético das propostas habilitadas na Ata de Julgamento apenas com o intuito de formalizar processualmente a análise efetuada, bem como viabilizar maior transparência ao julgamento feito pela comissão de licitação. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 356 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 5.2 - PROGRAMA 1128 URBANIZACAO, REGULARIZACAO E INTEGRACAO DE ASSENTAMENTOS PRE AÇÃO : 0634 APOIO A MELHORIA DAS CONDICOES DE HABITABILIDADE DE ASS ENTAMENTOS PRECARIOS - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINAR OBJETIVO DA AÇÃO : Apoio a melhoria das condições de habitabilidade de assentamentos prec cários ORDEM DE SERVIÇO : 234809 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Regularização fundiária e reestruturação urbano-ambiental do distrito Marechal Bormann AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 4.129.125,00 5.2.1 CONSTATAÇÃO: Ausência de especificação do BDI no edital, no orçamento interno e na proposta de preço vencedora da licitação afeta ao Contrato de Repasse 192773-81/2006 FATO: o edital, o orçamento interno e as propostas de preço vencedoras das licitações Tomadas de Preços nºs 009/2007 - FMD de 14/09/07 e 086/2007 de 25/04/07 não apresentam qualquer referência à composição do BDI (percentual referente a Benefícios e Despesas Indiretas, aplicado sobre o valor de custo dos insumos para formação do preço final unitário dos mesmos). A informação do valor do BDI utilizado no edital, no orçamento interno e na proposta de preço vencedora, bem como a descrição de sua composição, são essenciais para se proceder a uma correta análise da adequabilidade dos preços praticados em relação aos valores médios de mercado, e a necessidade de exigência de tal informação por parte dos gestores de recursos públicos está disposta no art. 7, II, § 2º, da Lei nº 8.666/93, bem como estabelecida em ampla jurisprudência do TCU (Acórdão 325/2007 - Plenário, Acórdão 1314/2005 - Plenário e Acórdão 818/2007 - Plenário). EVIDÊNCIA: Edital, orçamento interno e proposta vencedora da Tomada de Preços. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "A constatação de que no referido processo licitatório não foi detalhado o BDI não caracteriza irregularidade. As planilhas orçamentárias elaboradas pela Secretaria de Planejamento, como elemento integrante das licitações de obras, salvo algumas exceções, não contemplam o BDI apartado dos preços unitários, ou seja, trabalhase com o BDI incluídos nos preços unitários, seja nos preços orçados, seja nos preços propostos pelos proponentes. Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 357 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI, é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o BDI. Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço global, o que permite concluir que os preços propostos pelos proponentes contemplaram, além dos custos diretos, os custos indiretos, tributos e lucro." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Permanece a constatação já que a prefeitura se limita a argumentar sobre a possibilidade da apresentação do BDI de forma apartada, a ser adicionado ao orçamento global de custos da obra, ou incluso nos preços unitários dos itens de serviço, mediante informação expressa de seu montante (sintético), porém se esquece de que a legislação e a jurisprudência citadas no campo fato obrigam a que qualquer processo licitatório de obra contenha a composição do BDI de forma detalhada. Ou seja, trata-se de mais um demonstrativo que deve ser exigido no edital em que o licitante deve apresentar a composição analítica do BDI para que se possa proceder a uma correta análise da adequabilidade dos preços praticados. 5.2.2 CONSTATAÇÃO: Inexistência do planilhamento comparativo das propostas habilitadas na Ata de Julgamento. FATO: Ao verificarmos o processo da licitação das obras que fazem parte do escopo do Plano de Trabalho do Contrato de Repasse nº 192773-81/2006 observamos que a Ata de Julgamento do Edital / TP 086/2007, de 25/04/2007, apenas faz referência à proposta vencedora, sem contudo evidenciar o planilhamento comparativo das propostas habilitadas no certame. A ausência desse planilhamento no processo dificulta a atuação dos órgãos de controle, uma vez que deixa menos transparente a análise e o julgamento pela comissão de licitação. EVIDÊNCIA: Documentação relativa aos processos das licitações recursos dos CRs nas sedes da prefeitura e da CAIXA. efetuadas com MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "A presente licitação foi feita pelo menor preço global, não havendo necessidade de se discriminar item por item. Com o devido respeito, nada há de irregular neste fato. A licitação em comento teve como critério de julgamento o "Menor Preço Global". Logo, em princípio, não tem relevância jurídica o fato de alguns dos preços unitários da proposta vencedora serem superiores aos orçados pela Administração. O que realmente importa, neste tipo de licitação é, em primeiro lugar, verificar qual das proposta apresenta o "Menor Preço Global", ou seja, o menor preço para executar a obra toda e, em segundo lugar, verificar se o preço total orçado é compatível com o preço total orçado pela Administração. A proposta da empresa vencedora atendeu todos os requisitos para que assim fosse declarada, ou seja, apresentou o menor preço global, e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 358 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC este preço foi inferior ao valor orçado pela Administração. É elementar que, se for realizado um comparativo entre todos os preços unitários de todas as propostas apresentadas na licitação, selecionando-se apenas os menores, obter-se-á um valor final muito inferior ao orçado. Todavia, é igualmente elementar que este tipo de análise mostra-se completamente despropositado. Isso porque cada empresa tem sua forma de organizar a prestação do serviço, e também de calcular os seus custos. Neste contexto, é natural que determinados serviços apresentem, eventualmente, preços propostos superiores àqueles orçados pela Administração. Mas daí a concluir ter havido irregularidade, vai uma grande distância. A isso se deve acrescentar que a Lei nº 8666/93 não contém nenhuma previsão no sentido de que devam ser rejeitadas propostas que, em licitações com critério de julgamento pelo menor preços global, apresentem preços unitários superiores aos orçados pela Administração. Por conseguinte, na há razão prática ou jurídica para a manutenção da restrição apontada." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Permanece à constatação já que os argumentos efetuados pela prefeitura não contrapõem o ponto central desta constatação que se refere à inclusão de comparativo sintético das propostas habilitadas na Ata de Julgamento apenas com o intuito de formalizar processualmente a análise efetuada, bem como viabilizar maior transparência ao julgamento feito pela comissão de licitação. 5.2.3 CONSTATAÇÃO: Indisponibilização de processo de dispensa de licitação afeta ao CR nº 192773-81/2006 FATO: Para a realização de parte do objeto do Contrato de Repasse nº 19277381/2006, tendo como escopo a edificação em alvenaria de creche no distrito de Marechal Bormann, a Prefeitura de Chapecó efetuou a Tomada de Preços nº 86/2007, que resultou na contratação da Construtora Gosch Ltda., no valor de R$ 182.932,16, mediante Contrato nº 160/2007-FMHP, datado de 21/06/07. As 07 medições efetuadas pela Prefeitura, atestadas nos respectivos RAEs da CAIXA, consideram como executada 100,00% da obra contratada. No local de execução desta obra, adicionalmente, mediante a Autorização de Fornecimento da Prefeitura nº 5452/2008, datada de 14/07/08, foi contratada diretamente, sem licitação, outra empresa, a Construtora Arenito Construtora Ltda, CNPJ 73.403.321/0001-00, para a elaboração de projeto e a construção de um muro de contenção da creche, no montante de R$ 14.969,92, o que ocorreu concomitantemente à própria vigência do contrato anteriormente citado. O processo de dispensa de licitação, que deveria conter a justificativa para a adoção de tal procedimento, conforme prevê o Artigo 26º da Lei 8.666/93, não foi localizado na documentação disponibilizada pela Prefeitura para o Contrato de Repasse, em resposta à Solicitação de Fiscalização n.º 33/Chapecó, de 23/11/09. EVIDÊNCIA: Documentação relativa aos processos das licitações recursos dos CRs nas sedes da prefeitura e da CAIXA. efetuadas com MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 359 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "a obra da creche, no seu projeto inicial, não contemplava o muro de contenção. No entanto, houve a necessidade, posteriormente constatada, da construção de um muro de contenção. Por este motivo, tendo em vista que a obra já havia sido concluída, optou-se pela dispensa de licitação, tendo em vista que o valor do muro de contenção possibilitava esta modalidade de licitação." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Permanece à constatação já que os argumentos efetuados pela prefeitura não contrapõem o ponto central desta constatação que se refere à indisponibilização de processo de dispensa de licitação afeta ao contrato de repasse. AÇÃO : 0634 APOIO A MELHORIA DAS CONDICOES DE HABITABILIDADE DE ASS ENTAMENTOS PRECARIOS - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINAR OBJETIVO DA AÇÃO : Apoio a melhoria das condições de habitabilidade de assentamentos prec cários ORDEM DE SERVIÇO : 234817 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Recuperação do loteamento eldorado iii, urbanizacao de loteamento no b bairro Vila Real e produção de 88 unidades habitacionais AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 1.685.808,78 5.2.4 CONSTATAÇÃO: Ausência de especificação do BDI no edital, no orçamento interno e na proposta de preço vencedora da licitação afeta ao Contrato de Repasse 233621-26/2007 FATO: O edital, o orçamento interno e as propostas de preço vencedoras das licitações Tomadas de Preços nºs 002/2008 de 01/02/08 e 212/2009 de 24/06/09 não apresentam qualquer referência à composição do BDI (percentual referente a Benefícios e Despesas Indiretas, aplicado sobre o valor de custo dos insumos para formação do preço final unitário dos mesmos). A informação do valor do BDI utilizado no edital, no orçamento interno e na proposta de preço vencedora, bem como a descrição de sua composição, são essenciais para se proceder a uma correta análise da adequabilidade dos preços praticados em relação aos valores médios de mercado, e a necessidade de exigência de tal informação por parte dos gestores de recursos públicos está disposta no art. 7, II, § 2º, da Lei nº 8.666/93, bem como estabelecida em ampla jurisprudência do TCU (Acórdão 325/2007 - Plenário, Acórdão 1314/2005 - Plenário e Acórdão 818/2007 - Plenário). EVIDÊNCIA: Edital, orçamento interno e proposta vencedora da Tomada de Preços. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 360 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "A constatação de que no referido processo licitatório não foi detalhado o BDI não caracteriza irregularidade. As planilhas orçamentárias elaboradas pela Secretaria de Planejamento, como elemento integrante das licitações de obras, salvo algumas exceções, não contemplam o BDI apartado dos preços unitários, ou seja, trabalhase com o BDI incluídos nos preços unitários, seja nos preços orçados, seja nos preços propostos pelos proponentes. Esta forma de apresentação das planilhas de custos não contém irregularidade, visto que, tal como nas planilhas que segregam o BDI, é possível apurar a exeqüibilidade das propostas analisando-se os preços unitários, os quais são compostos levando em consideração o BDI. Ademais, a licitação foi julgada segundo o critério do menor preço global, o que permite concluir que os preços propostos pelos proponentes contemplaram, além dos custos diretos, os custos indiretos, tributos e lucro." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Permanece a constatação já que a prefeitura se limita a argumentar sobre a possibilidade da apresentação do BDI de forma apartada, a ser adicionado ao orçamento global de custos da obra, ou incluso nos preços unitários dos itens de serviço, mediante informação expressa de seu montante (sintético), porém se esquece de que a legislação e a jurisprudência citadas no campo fato obrigam a que qualquer processo licitatório de obra contenha a composição do BDI de forma detalhada. Ou seja, trata-se de mais um demonstrativo que deve ser exigido no edital em que o licitante deve apresentar a composição analítica do BDI para que se possa proceder a uma correta análise da adequabilidade dos preços praticados. 5.2.5 CONSTATAÇÃO: Inexistência do planilhamento nas Atas de Julgamento. comparativo das propostas habilitadas FATO: Ao verificarmos os processos das licitações das obras que fazem parte do escopo do Planos de Trabalho do Contrato de Repasse nº 23362126/2007 observamos que as Atas de Julgamento dos Editais das TPs 002/2008, de 01/02/2008, e 212/2009, de 24/06/2009, apenas fazem referência às propostas vencedoras, sem contudo evidenciar o planilhamento comparativo das propostas habilitadas nos certames. A ausência desse planilhamento no processo dificulta a atuação dos órgãos de controle, uma vez que deixa menos transparente a análise e o julgamento pela comissão de licitação. EVIDÊNCIA: Documentação relativa aos processos das licitações recursos dos CRs nas sedes da prefeitura e da CAIXA. efetuadas com MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "A presente licitação foi feita pelo menor preço global, não havendo necessidade de se discriminar item por item. Com o devido respeito, nada há de irregular neste fato. A licitação em Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 361 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC comento teve como critério de julgamento o "Menor Preço Global". Logo, em princípio, não tem relevância jurídica o fato de alguns dos preços unitários da proposta vencedora serem superiores aos orçados pela Administração. O que realmente importa, neste tipo de licitação é, em primeiro lugar, verificar qual das proposta apresenta o "Menor Preço Global", ou seja, o menor preço para executar a obra toda e, em segundo lugar, verificar se o preço total orçado é compatível com o preço total orçado pela Administração. A proposta da empresa vencedora atendeu todos os requisitos para que assim fosse declarada, ou seja, apresentou o menor preço global, e este preço foi inferior ao valor orçado pela Administração. É elementar que, se for realizado um comparativo entre todos os preços unitários de todas as propostas apresentadas na licitação, selecionando-se apenas os menores, obter-se-á um valor final muito inferior ao orçado. Todavia, é igualmente elementar que este tipo de análise mostra-se completamente despropositado. Isso porque cada empresa tem sua forma de organizar a prestação do serviço, e também de calcular os seus custos. Neste contexto, é natural que determinados serviços apresentem, eventualmente, preços propostos superiores àqueles orçados pela Administração. Mas daí a concluir ter havido irregularidade, vai uma grande distância. A isso se deve acrescentar que a Lei nº 8666/93 não contém nenhuma previsão no sentido de que devam ser rejeitadas propostas que, em licitações com critério de julgamento pelo menor preços global, apresentem preços unitários superiores aos orçados pela Administração. Por conseguinte, na há razão prática ou jurídica para a manutenção da restrição apontada." ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Permanece à constatação já que os argumentos efetuados pela prefeitura não contrapõem o ponto central desta constatação que se refere à inclusão de comparativo sintético das propostas habilitadas na Ata de Julgamento apenas com o intuito de formalizar processualmente a análise efetuada, bem como viabilizar maior transparência ao julgamento feito pela comissão de licitação. 5.3 - PROGRAMA 6002 APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO DE MUNICIPIOS DE MEDIO AÇÃO : 109B OBRAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO - ESTADO DE SANTA CATAR INA OBJETIVO DA AÇÃO : Obras de Infraestrutura Urbana em Municípios de Médio e Grande Porte ORDEM DE SERVIÇO : 234811 OBJETO FISCALIZAÇÃO: Pavimentação asfáltica e drenagem pluvial em parte da rua Beija-flor e e da av. Pedro Giordano Cella AGENTE EXECUTOR : CHAPECO PREFEITURA ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUALIF. DO INSTRUMENTO DE TRANSF.: CONTRATO DE REPASSE MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS: R$ 487.500,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 362 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 5.3.1 CONSTATAÇÃO: Indisponibilização de processo de licitação 540/2002 afeta ao CR nº 230717-15/2007 da Concorrência nº FATO: Solicitada a disponibilizar o processo de licitação da Concorrência nº 540/2002, que foi aproveitada para execução das obras afetas ao objeto do Contrato de Repasse nº 230717-15/2007 ), através da Solicitação de Fiscalização nº 15/Chapecó, de 20/10/2009, a Prefeitura de Chapecó, mediante exposição do Chefe do Departamento de Licitações e Compras, de 10/11/09, se limitou a declarar: "Declaramos, para os devidos fins, que ao assumirmos o Departamento de Licitações e Compras de Chapecó em janeiro de 2005, em buscas realizadas no Arquivo Central, não localizamos os Processos Licitatórios originais nº 02/1998 - referente a construção de kit sanitário e 540/2002 - referente a pavimentação de vias urbanas." De qualquer forma, com base em documentação dispersa fornecida pela Prefeitura, que trata da execução do contrato nº 127/2003, decorrente da licitação, no processo da CAIXA relativo à execução do contrato de repasse, bem como na documentação constante do processo formalizado na CGU, resgatamos as seguintes informações gerais a respeito da Concorrência nº 540/2002: - Orçamento interno: R$ 30.530.977,46. - Objeto: Permissão da execução de serviços públicos de pavimentação asfáltica, galeriais de águas pluviais e obras complementares em vias urbanas no município de Chapecó. - Ata de abertura: 20/03/03. - Ata de Julgamento: 26/05/03. - Termo de Homologação: 26/05/03. - Empresa vencedora: Planaterra Terraplenagem e Pavimentação Ltda. - CNPJ: 82.743.832/0001-62. - Valor da Proposta: R$ 28.844.014,76. - Data da proposta: 20/03/03 - Empresa habilitada: REDRAM Construtora de Obras Ltda. - CNPJ: 76.444.751/0001-69. - Valor da Proposta: R$ 30.434.797,96. - Empresas inabilitadas: - J.R.G. Construtora de Obras Ltda. - PAVIMAR Construtora de Obras Ltda. Esta licitação resultou no Contrato nº 127/2003, assinado em 03/06/03, que foi aditado por doze vezes, a saber: Contrato especificação / aditivo Contrato nº 127/2003 1 Acresce serviços de canalização ao objeto 2 Reajusta a planilha dos preços unitários em 8,4974 % 3 Prorroga os prazos de execução 4 Reajusta a planilha dos preços unitários em Valor Global Data Vigência R$ 28.844.014,76 03/06/03 31/12/04 55.303,15 16/07/04 31/12/04 31.294.993,46 16/09/04 31/12/04 16/12/04 31/12/05 35.269.113,38 07/11/05 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 363 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC Contrato / aditivo especificação Valor Global R$ Data Vigência 12,6989 % 5 6 7 8 9 10 11 12 16/12/05 31/12/06 Prorroga os prazos de execução Acresce serviços 902.099,86 02/03/06 não previstos Reajusta a planilha 37.979.389,89 10/10/06 dos preços + unitários em 7,6846 1.094.775,31 % 09/01/07 31/12/07 Prorroga os prazos de execução 37.979.389,93 15/08/07 Altera os quantitativos à realidade da obra sem alterar o valor total do contrato Reajusta a planilha 39.233.160,99 12/11/07 dos preços + 1.130.915,89 unitários em 3,3001188 % Prorroga os prazos 11/01/08 02/06/08 de execução Prorroga os prazos 02/06/08 (até de execução por 02/12/08 seis meses ) EVIDÊNCIA: Documentação dispersa fornecida pela prefeitura relativa aos processos das licitações efetuadas com recursos dos CRs nas sedes da prefeitura e da CAIXA, bem como documentação constante do processo formalizado na CGU. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Por meio do Ofício nº 1519/2009, de 30/12/2009, a Prefeitura Municipal de Chapecó/SC apresentou a seguinte manifestação: "Inicialmente, cumpre-se frisar que o contrato 127/2003 teve início com a Administração anterior, mantendo-se esta sistemática na gestão atual, sob a forma de permissão, conforme já se explicou em várias outras oportunidades, neste ofício de resposta. Destarte, não há o que discorrer sobre o extravio do processo de concorrência pública nº 540/2002, já que, ao assumir o governo municipal, esta Administração não encontrou diversos documentos importantes, os quais não há nenhum indício do paradeiro, ou do desfecho dos processos. Por este motivo, entendemos que não há qualquer responsabilidade dos atuais gestores, sobre tais documentos extraviados, haja vista que não estavam sob sua guarda, como já se explicou." ANÁLISE DO Permanece sobre os solicitada CONTROLE INTERNO: à constatação já que a prefeitura se limitou a argumentar motivos que ocasionaram a indisponibilidade da documentação pela fiscalização. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 364 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 29º Sorteio de Unidades Municipais – Chapecó - SC 5.3.2 CONSTATAÇÃO: Aproveitamento da Licitação da Concorrência nº 540/2002 anterior à vigência do Contrato de Repasse nº 230717-15/2007 para objeto que não teve desenvolvido Projeto Básico de Engenharia. FATO: Com base em documentação dispersa fornecida pela Prefeitura, que trata da execução do contrato nº 127/2003, decorrente da Concorrência nº 540/2002, que foi aproveitada para execução das obras afetas ao objeto do Contrato de Repasse nº 230717-15/2007, no processo da CAIXA relativo à execução do citado contrato de repasse, bem como na documentação constante do processo formalizado na CGU, observamos no que se refere ao objeto da lici