Centro de Investigação Sobre Economia Portuguesa O PAPEL DAS POLÍTICAS SOCIAIS SUJEITAS A CONDIÇÕES DE RECURSOS NO COMBATE À POBREZA DAS CRIANÇAS E DOS IDOSOS EM PORTUGAL Equipa de Investigação Carlos Farinha Rodrigues (coord.) Rita Fernandes Rita Figueiras Vítor Junqueira Lisboa, Setembro 2008 ÍNDICE 1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 5 2 OBJECTIVOS E METODOLOGIA DE ANÁLISE................................................................ 7 3 CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA E PRINCIPAIS MEDIDAS DE POLÍTICA SOCIAL SUJEITAS A CONDIÇÃO DE RECURSOS ................................................ 9 3.1 CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA .................................................................. 9 3.2 POBREZA INFANTIL E MEDIDAS DE POLÍTICA .................................................................... 11 3.2.1 POBREZA INFANTIL ................................................................................................... 11 3.2.2 POLÍTICAS DIRIGIDAS ÀS CRIANÇAS ........................................................................... 16 3.3 POBREZA NOS IDOSOS E MEDIDAS DE POLÍTICA .............................................................. 19 3.3.1 POBREZA NOS IDOSOS ............................................................................................. 19 3.3.2 POLÍTICAS DIRIGIDAS AOS IDOSOS ............................................................................. 26 4 SIMULAÇÃO DOS IMPACTOS DAS MEDIDAS POLÍTICAS .......................................... 29 4.1 SIMULAÇÃO DE POLÍTICAS, METODOLOGIA E PRINCÍPIOS GERAIS ................................... 29 4.2 SIMULAÇÃO DOS EFEITOS REDISTRIBUTIVOS DA PENSÃO SOCIAL DE VELHICE ................. 30 4.2.1 Apuramento dos recursos ..................................................................................... 30 4.2.2 Fluxos .................................................................................................................... 31 4.3 SIMULAÇÃO DOS EFEITOS REDISTRIBUTIVOS DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS 36 4.3.1 Apuramento de recursos ....................................................................................... 36 4.3.2 Fluxos .................................................................................................................... 37 4.4 SIMULAÇÃO DOS EFEITOS REDISTRIBUTIVOS DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS 44 4.4.1 Apuramento de recursos ....................................................................................... 44 4.4.2 Agregado familiar no Abono .................................................................................. 45 4.4.3 Fluxos .................................................................................................................... 47 5 SIMULAÇÃO DE MEDIDAS DE POLÍTICA ALTERNATIVAS ......................................... 52 5.1 5.2 POLÍTICAS DIRIGIDAS ÀS CRIANÇAS................................................................................ 52 POLÍTICAS DIRIGIDAS AOS IDOSOS ................................................................................. 52 6 CONCLUSÃO..................................................................................................................... 54 7 COMPILAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A POBREZA INFANTIL E DOS IDOSOS .. 55 7.1 INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA ........................................................................................... 55 7.1.1 FONTES ESTATÍSTICAS DE BASE ............................................................................... 55 7.1.2 INDICADORES EUROPEUS SOBRE POBREZA E DESIGUALDADE .................................... 73 7.1.2.2. INDICADORES DE DESIGUALDADE .......................................................................... 88 7.2 LEGISLAÇÃO................................................................................................................. 92 7.2.1 Extractos da legislação relevante para as simulações.......................................... 93 7.3 OUTRAS POLITICAS DE APOIO ÀS CRIANÇAS E IDOSOS ................................................. 109 8 BIBLIOGRAFIA................................................................................................................ 112 2 QUADROS QUADRO 3. 1 DESPESA EM PROTECÇÃO SOCIAL, EM % DO PIB, 1995-2005 11 QUADRO 3. 2 RISCO DE POBREZA NA POPULAÇÃO TOTAL E NAS CRIANÇAS, 1995-2006 12 QUADRO 3. 3 RISCO DE POBREZA POR TIPO DE AGREGADOS FAMILIARES COM E SEM CRIANÇAS, 2006 13 QUADRO 3. 4 RISCO DE POBREZA NA POPULAÇÃO TOTAL E NOS IDOSOS, 1995-2006 19 QUADRO 3. 5 RÁCIO DE RENDIMENTO MEDIANO EQUIVALENTE RELATIVO, IDOSOS (65 E MAIS ANOS) FACE A INDIVÍDUOS COM MENOS DE 65 ANOS, 2004-2006 20 QUADRO 7.1. 1 LINHA DE POBREZA, 1995-2006 73 QUADRO 7.1. 2 RISCO DE POBREZA NA POPULAÇÃO TOTAL, 1995-2006 73 QUADRO 7.1. 3 RISCO DE POBREZA NAS CRIANÇAS POR ESCALÃO ETÁRIO, 1995-2006 74 QUADRO 7.1. 4 RISCO DE POBREZA NOS IDOSOS POR ESCALÃO ETÁRIO, 1995-2006 75 QUADRO 7.1. 5 RISCO DE POBREZA POR TIPO DE AGREGADO SEM CRIANÇAS DEPENDENTES, 1995-2006 76 QUADRO 7.1. 6 RISCO DE POBREZA POR TIPO DE AGREGADO COM CRIANÇAS DEPENDENTES, 1995-2006 77 QUADRO 7.1. 7 RISCO DE POBREZA, EM FUNÇÃO DA INTENSIDADE DE TRABALHO DO RESPECTIVO AGREGADO, 2004-2006 78 QUADRO 7.1. 8 RISCO DE POBREZA NAS CRIANÇAS, EM FUNÇÃO DA INTENSIDADE DE TRABALHO DO RESPECTIVO AGREGADO, 2004-2006 79 QUADRO 7.1. 9 RISCO DE POBREZA NOS IDOSOS, EM FUNÇÃO DA INTENSIDADE DE TRABALHO DO RESPECTIVO AGREGADO, 2004-2006 80 QUADRO 7.1. 10 RISCO DE POBREZA PERSISTENTE POR GRUPO ETÁRIO, 1997-2006 81 QUADRO 7.1. 11 RISCO DE POBREZA NA POPULAÇÃO ANTES DE TRANSFERÊNCIAS SOCIAIS, 1997-2006 83 QUADRO 7.1. 12 RISCO DE POBREZA NAS CRIANÇAS ANTES DE TRANSFERÊNCIAS SOCIAIS, 1997-2006 84 QUADRO 7.1. 13 RISCO DE POBREZA NOS IDOSOS ANTES DE TRANSFERÊNCIAS SOCIAIS, 1997-2006 85 QUADRO 7.1. 14 INTENSIDADE DE POBREZA, 1995-2006 86 QUADRO 7.1. 15 INTENSIDADE DE POBREZA NAS CRIANÇAS, 1995-2006 87 QUADRO 7.1. 16 INTENSIDADE DE POBREZA NOS IDOSOS, 1995-2006 87 QUADRO 7.1.2. 1 DISTRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO POR DECIS (MÉDIA), 1995-2001 .......88 QUADRO 7.1.2. 2 DISTRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO POR DECIS (CUT-OFF), 1995-2001...89 QUADRO 7.1.2. 3 DISTRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO POR DECIS (SHARE), 1995-2001 ......90 QUADRO 7.1.2. 4 RÁCIO INTERQUINTIS, 1995-2006 ....................................................................91 QUADRO 7.1.2. 5 COEFICIENTE DE GINI, 1995-2006 ...................................................................91 3 GRÁFICOS GRÁFICO 1 - RISCO DE POBREZA POR TIPO DE AGREGADO E INTENSIDADE DE TRABALHO, 2006, PORTUGAL 14 GRÁFICO 2 - RISCO DE POBREZA INFANTIL ANTES E DEPOIS DE TRANSFERÊNCIAS SOCIAIS (EXCLUINDO PENSÕES), 2006 15 GRÁFICO 3 - “RELATIVE MEDIAN AT-RISK-OF-POVERTY GAP” DA POPULAÇÃO TOTAL E DAS CRIANÇAS, 2006 16 GRÁFICO 4 - RISCO DE POBREZA NOS IDOSOS ANTES E DEPOIS DE TRANSFERÊNCIAS SOCIAIS, 2006 21 GRÁFICO 5 - RISCO DE POBREZA NOS IDOSOS COM 75 E MAIS ANOS DE IDADE, 2006 22 GRÁFICO 6 - RISCO DE POBREZA NA POPULAÇÃO TOTAL E NOS IDOSOS EM PORTUGAL, POR SEXO, 19952006 22 GRÁFICO 7 - RISCO DE POBREZA EM DOIS TIPOS DE AGREGADOS FAMILIARES COM IDOSOS, 2006 23 GRÁFICO 8 - RISCO DE POBREZA NOS IDOSOS, EMPREGADOS OU REFORMADOS, 2006 24 GRÁFICO 9 - RISCO DE POBREZA NOS IDOSOS INSERIDOS EM AGREGADOS SEM CRIANÇAS DEPENDENTES, DE ACORDO COM A INTENSIDADE DE TRABALHO NO AGREGADO, 2006 GRÁFICO 10 - RISCO DE POBREZA NOS IDOSOS, POR NÍVEL DE HABILITAÇÕES LITERÁRIAS, 2006 24 25 GRÁFICO 11 - “RELATIVE MEDIAN AT-RISK-OF-POVERTY GAP” DA POPULAÇÃO TOTAL E DOS IDOSOS, 2006 26 4 1 INTRODUÇÃO Os estudos sobre Pobreza em Portugal têm sido fundamentais para a consolidação do reconhecimento político do problema, tendo dado origem à definição de uma estratégia de política inclusivas e de combate à pobreza. Datam do início da década de 90 os primeiros programas de luta contra a pobreza a nível nacional. No entanto, é na Cimeira de Lisboa em Março de 2000 que Portugal e os restantes Estados membros da União Europeia (UE) assumiram o compromisso de produzir um impacto decisivo na erradicação da pobreza até 2010. O compromisso assumido tem vindo a ser reafirmado em Conselhos Europeus posteriores. No contexto actual e para os próximos anos, o Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), o qual materializa a estratégia nacional de inclusão social, estabelece como uma das três grandes prioridades políticas “combater a pobreza das crianças e dos idosos, através de medidas que assegurem os seus direitos básicos de cidadania”. A incidência da pobreza monetária revela que as crianças e as pessoas idosas são dois dos grupos mais vulneráveis a situações de pobreza, respectivamente 21 por cento e 26 por cento eram pobres em 2006 (face a 18 por cento da população total). Significa que cerca de 419 mil crianças e 481 mil idosos viviam abaixo de 60 por cento do rendimento equivalente mediano (4386 €/ano). Apesar da ligeira diminuição da incidência de pobreza para ambos os grupos, o risco de pobreza é ainda bastante elevado, particularmente no contexto da União Europeia (19 por cento em 2006). A persistência da situação de risco para as crianças e para os idosos é também claramente superior à nacional. Dados de 2001 mostram que 22 por cento das crianças e 24 por cento dos idosos (face a 15 cento para a população em geral) eram pobres nesse ano e em pelo menos dois dos três anos anteriores. No entanto, tem sido visível uma ligeira melhoria, à qual não é alheia a introdução de um conjunto de novas medidas e metodologias de intervenção com um papel significativo na articulação e no reforço das dinâmicas de inclusão. A avaliação do impacto da intervenção estatal sobre a pobreza das crianças e dos idosos é uma tarefa complexa, na medida em que existem diversas medidas de política social e fiscal que influenciam o bem-estar dos indivíduos e dos agregados familiares. Ainda assim, analisando o impacto no risco de pobreza infantil, recorrendo apenas às prestações familiares existentes, estas transferências (à excepção de pensões) reduzem a incidência de pobreza infantil, passando o risco de pobreza de 28 por cento para 21 por cento (em 2006). No que se refere ao impacto das transferências sociais (à excepção das pensões) no risco de pobreza dos idosos, a redução é de 16 por cento em 2006. Apesar de nos últimos anos se terem desenvolvido vários estudos em torno da pobreza infantil e da pobreza dos idosos, é necessário actualizar e aprofundar a análise de ambos os fenómenos para intervir de forma antecipada, prevenindo o aparecimento de novas situações de pobreza e evitando o agravamento de outras. 5 O facto deste conhecimento estar a ser requisitado no quadro nacional e do processo europeu para a inclusão constitui motivação primordial deste estudo. Espera-se que este estudo contribua para o aprofundamento do conhecimento dos fenómenos da pobreza infantil e da pobreza dos idosos e sobretudo que permita a reflexão em torno das medidas de política actuais de combate à pobreza no sentido do seu reconhecimento, reformulação ou desenho de novas políticas adequadas à realidade. Nas crianças, as medidas de política actuais traduzem-se no reforço da protecção social, por um lado, através da componente monetária, nomeadamente por via das prestações familiares, em que ocorre a discriminação positiva das famílias com menos recursos e, por outro lado, através do reforço do investimento e qualificação das respostas existentes ao nível de equipamentos e serviços. No combate à pobreza nas crianças assumem ainda particular destaque as medidas no âmbito do sistema educativo, bem como as intervenções no sentido de promover a inserção profissional de grupos desfavorecidos, no quadro das políticas activas de emprego e formação profissional. Nos idosos, os baixos recursos financeiros têm sido identificados como o principal factor de pobreza dos idosos. Daí que as medidas de política presentes procurem reforçar a componente monetária dessa população. Além disso, procura-se reforçar e consolidar a rede de equipamentos e serviços no sentido de dar resposta às necessidades actuais, privilegiando-se respostas que permitam aos idosos permanecer no seu meio natural de vida, bem como respostas às crescentes situações de dependência. Este estudo centra-se na simulação e avaliação de impacto de medidas de política sujeitas a condições de recursos, designadamente o Abono de Família para Crianças e Jovens direccionada às crianças e o Complemento Solidário para Idosos (CSI), bem como a Pensão Social de Velhice dirigida aos idosos. Desta forma, espera-se ganhar conhecimento relevante para servir de base às estratégias de intervenção actuais e futuras dirigidas às crianças e aos idosos. O presente Relatório apresenta, no ponto 2, os objectivos e a metodologia de análise. No ponto 3, faz-se uma caracterização da pobreza infantil e dos idosos e analisa-se o papel das medidas de política dirigidas aos mesmos, com a descrição das principais políticas sujeitas a condições de recursos. No ponto seguinte, simula-se o impacto dessas políticas na redução da pobreza. No ponto 5, apresentam-se testes de medidas de política alternativas às actuais e a análise dos seus efeitos ao nível da redução da pobreza. No ponto 6, são traçadas as principais conclusões. Por último no ponto 7 disponibiliza-se uma compilação de informação estatística e legislativa sobre a pobreza infantil e dos idosos. 6 2 OBJECTIVOS E METODOLOGIA DE ANÁLISE O relatório “O Papel das Políticas Sociais Sujeitas a Condições de Recursos no Combate à Pobreza das Crianças e dos Idosos em Portugal” tem como objectivos principais: • A caracterização da situação de pobreza das crianças e dos idosos e o conhecimento da evolução dos níveis de pobreza, a partir de diferentes perspectivas. É sabido, por exemplo, que, apesar de o risco de pobreza nos idosos ser o mais elevado, a intensidade da pobreza é habitualmente a menor neste grupo etário, fruto das garantias de um patamar de rendimentos oferecidas por um sistema de pensões. Nesse sentido, importa apoiar a caracterização da situação de pobreza com base em indicadores complementares. • O desenvolvimento de metodologias com vista à simulação de impactos das medidas de política social sujeitas a condições de recursos e dirigidas às crianças e aos idosos; • A elaboração de testes de políticas alternativas dirigidas às crianças e aos idosos e a análise do respectivo impacto ao nível da pobreza, com particular relevo na aferição de critérios de eficácia e eficiência. Além destes objectivos, a realização deste trabalho permitirá ainda uma sistematização de fontes de informação assentes em bases de microdados e dados administrativos. A caracterização da situação de pobreza das crianças e dos idosos e o conhecimento da evolução dos níveis de pobreza tem por base o EU-SILC (Statistics on Income and Living Conditions), cuja correspondência a nível nacional e acrónimo Português é Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR) realizado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). A análise é efectuada para o ano de 2006, sendo os rendimentos dos agregados referentes a 2005. As fontes referidas são utilizadas igualmente para a simulação de impactos das medidas de política social e para a elaboração de testes de políticas alternativas dirigidas às crianças e aos idosos. Recorre-se às mesmas para a análise do impacto ao nível da incidência, intensidade e severidade da pobreza, bem como em termos de eficiência e eficácia. O ano a utilizar para o estudo será 2006. Para uma análise de carácter temporal, e sempre que se justifique, recorre-se não só ao EUSILC 2004 a 2006 como também à fonte de informação existente anteriormente, designadamente a informação com base no Painel Europeu de Agregados Domésticos Privados (PEADP) realizado pelo INE para o ano de 2001. Este período de tempo permitirá observar o impacto da passagem do sistema de universalidade do direito ao abono de família para um sistema de não universalidade. 7 Em determinadas situações, em virtude de características associadas às medidas de política que serão alvo de análise, recorre-se a dados administrativos relacionados com as prestações sociais, com o propósito de afinar os mecanismos de simulação. Adicionalmente, pretende-se realizar um inquérito junto de actuais beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI) e de potenciais requerentes do mesmo, com o objectivo de medir o impacto da prestação junto dos que a requereram, bem como aferir os motivos que levaram outros potenciais beneficiários a não requererem o apoio. 8 3 CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA E PRINCIPAIS MEDIDAS DE POLÍTICA SOCIAL SUJEITAS A CONDIÇÃO DE RECURSOS 3.1 CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA A pobreza assume formas complexas e multidimensionais, associadas aos rendimentos, condições de vida, acesso a serviços de saúde, educação e oportunidades de emprego. Não obstante a importância que estas dimensões assumem na avaliação das condições de vida dos indivíduos e na pobreza, este trabalho privilegiará uma análise do fenómeno que recorre à utilização dos recursos monetários para a sua medição. Na verdade, a compreensão dos níveis de pobreza monetária dos indivíduos permite complementar fortemente o conhecimento sobre a vulnerabilidade económica da população. Os indivíduos que não conseguem satisfazer as necessidades de bem-estar padrão, da sociedade em que se inserem, motivado pela escassez de recursos monetários, encontram-se em situação de pobreza monetária. Tradicionalmente, a medição da pobreza monetária recorre a um limiar que estabelece o nível monetário abaixo do qual os indivíduos se encontram em risco de pobreza. O limiar oficial, a que recorre o Eurostat e os vários Países-membros da União Europeia, refere-se a 60 por cento do rendimento equivalente mediano. O risco de pobreza em Portugal atingiu em 2006 cerca de 18 por cento da população portuguesa, um valor acima do encontrado para a média da UE (16 por cento), reflectindo o elevado nível relativo de pobreza da população portuguesa face aos restantes Paísesmembros da UE, mas que no entanto indicia um movimento de ligeira descida nos últimos anos. As diferenças de género na pobreza monetária não são particularmente significativas quando se observa globalmente os homens e as mulheres. Os homens manifestam um risco de pobreza de 18 por cento, em 2006, enquanto que as mulheres evidenciam um risco superior em um ponto percentual e ligeiramente acima do valor encontrado para o conjunto nacional. Porém, não quer por isto dizer que, especificidades próprias da mulher não a tornem mais vulnerável a este fenómeno. Aliás, como já afirmado, apenas se está a observar uma dimensão de bem-estar – a monetária –, sendo o fenómeno da pobreza muito mais complexo. É, no entanto, de notar que a média europeia aponta para um desfasamento do risco de pobreza entre homem e mulher superior, em torno de 2 pontos percentuais. Existem diferenças significativas na incidência da pobreza por grupos etários, designadamente as crianças, adultos em idade activa e idosos. O segmento mais velho da população é aquele que enfrenta um risco de pobreza mais elevado (26 por cento), sendo este indicador igualmente preocupante no caso das crianças cujo risco de pobreza era em 2006 cerca de 21 por cento. 9 Em termos de composição familiar os agregados constituídos por um adulto com crianças (41 por cento), os idosos a viver sós (40 por cento), e as famílias compostas por dois adultos e três ou mais crianças dependentes (38 por cento), apresentavam taxas de riscos de pobreza bastante superiores à taxa de risco para o global da população. De acordo com algumas análises efectuadas1 aparentemente a presença de crianças no agregado familiar cujos membros estejam a trabalhar não parece alterar a incidência do risco de pobreza dos mesmos. No entanto, a presença de crianças aumenta significativamente o risco de pobreza das famílias onde os adultos não estejam a trabalhar ou onde apenas um trabalha. O carácter persistente das situações de risco de pobreza em Portugal é particularmente notório quando se analisa a percentagem de indivíduos que estando em risco de pobreza num determinado ano, também o haviam estado em dois dos três anos anteriores. Entre 1997 e 2001 é constante em cerca de 15 por cento a percentagem de indivíduos nesta situação, confirmando a natureza estrutural destas situações em Portugal (9 por cento na UE25). As mulheres, as crianças e os idosos continuam a ser dos grupos mais vulneráveis quando observados numa dinâmica do fenómeno da pobreza. Nesta perspectiva tem-se assistido a uma atenuação da persistência da pobreza monetária dos idosos e a um acentuado aumento desta situação no grupo infantil. A intensidade da pobreza monetária ‘relative median at-risk-of poverty gap2’, enquanto indicador que reflecte o grau de desigualdade entre os mais pobres (distância dos indivíduos de rendimentos mais baixos à linha de pobreza), acompanha a tendência caracterizadora dos últimos anos. A desigualdade entre os indivíduos com maiores dificuldades monetárias agravou-se entre 2004 e 2005, para voltar a melhorar em 2006, em particular entre os homens. Grupos, por si só, mais vulneráveis, como as crianças e os idosos, apresentam uma melhoria nas divergências monetárias, entre estes dois anos. Torna-se pertinente evidenciar que a intensidade da pobreza monetária é bastante mais reduzida no grupo dos idosos, captando o poder do sistema de segurança social dirigido aos idosos, nomeadamente mediante pensões, por permitirem um rendimento mais uniforme aos idosos que se encontram em risco de pobreza monetária. O sistema de segurança social assume um papel importante na redução das desigualdades e risco de pobreza monetária. Em 2006, as transferências sociais (exceptuando as pensões) são responsáveis por um decréscimo do risco de pobreza da ordem de 7 pontos percentuais. Além do mais, é relevante notar que o risco de pobreza antes de transferências sociais (incluindo ou 1 Commission Proposal for a Draft Chapter on the Monitoring of the OMC on social protection and social inclusion 2008 Exercise (Indicators Sub Group of Social Protection Committee). 2 Na metodologia empregue pelo Eurostat, o “relative median at risk-of-poverty gap” representa a distância relativa entre o rendimento monetário equivalente mediano dos indivíduos que estão abaixo da linha de pobreza (60 por cento do rendimento equivalente mediano) e a própria linha de pobreza, expressa em percentagem da linha de pobreza. 10 não pensões) registado em Portugal é muito próximo do estimado para a média europeia a 25 países. Este ponto vem constatar o menor efeito das prestações sociais do sistema Português no combate à pobreza, por comparação à maioria dos países europeus. No conjunto das pessoas em situação de pobreza, as crianças representam em 2006 cerca de 21 por cento, sendo que 24 por cento tem mais de 65 anos. Os principais factores de pobreza nestas categorias exigem abordagens diversas e medidas de políticas direccionadas, pelo que o estudo aqui desenvolvido procurará simular o grau de eficácia das políticas, entretanto no terreno, para fazer face à pobreza destes indivíduos. A informação mais recente demonstra um aumento das despesas com protecção social, sendo que no caso dos benefícios sujeitos a condição de recursos, Portugal apresenta recentemente valores idênticos aos apresentados pela média da UE27. Quadro 3. 1 Despesa em protecção social, em % do PIB, 1995-2005 Fonte: Eurostat, European System of integrated Social Protection Statistics (ESSPROS) [Data visualização: Julho 2008]. 3.2 3.2.1 POBREZA INFANTIL E MEDIDAS DE POLÍTICA POBREZA INFANTIL Caracterização da pobreza monetária nas crianças A incidência da pobreza monetária infantil (0-17 anos de idade) revela-se uma característica comum entre os 25 membros da União Europeia, apresentando-se as crianças como um dos 11 grupos mais vulneráveis à pobreza. Em 2006, e segundo dados do EU-SILC, o risco de pobreza nas crianças é de 19 por cento, face aos 16 por cento da população total. Curiosamente a diferença entre ambos os valores para a realidade Portuguesa é exactamente igual (3 pontos percentuais), mas com valores superiores, respectivamente 21 e 18 por cento. Significa que, em Portugal cerca de 419 mil crianças viviam abaixo de 60 por cento do rendimento equivalente mediano (4386 €/ano). Ao efectuar uma análise longitudinal para os dados nacionais constata-se que, apesar de ainda superior ao valor nacional, se assistiu à diminuição da incidência de pobreza nas crianças3. Quadro 3. 2 Risco de pobreza na população total e nas crianças, 1995-2006 Fonte: Eurostat, Statistics of Income and Living Conditions (EU-SILC) [Data visualização: Julho 2008] Para melhor caracterizar este grupo interessa perceber qual a tipologia de agregados que apresenta maior vulnerabilidade face ao risco de pobreza. Em termos globais, para Portugal, não se evidencia muita diferença em termos de risco de pobreza entre agregados com e sem crianças face ao valor total da população (18 e 19 por cento contra 18 por cento, respectivamente). No que respeita os agregados formados por uma só pessoa, o risco aumenta consideravelmente situando-se nos 35 por cento em situação de isolado e nos 41 por cento quando existe pelo menos uma criança a cargo. Ambos os valores muito acima quer no nível nacional, quer no nível da União Europeia, apesar de apresentarem a mesma tendência de subida face ao total da população. Quando se subdivide em maior detalhe os agregados com crianças, surge outro valor bastante relevante: nos agregados constituídos por duas pessoas e três ou mais crianças dependentes, 3 Os dados anteriores a 2003 foram calculados utilizando um conceito de criança que compreendia idades dos 0+ aos 16 anos, diferente daquele utilizado no EU-SILC (0+ aos 17 anos). 12 o risco de pobreza situa-se nos 38 por cento, mais do dobro do valor da população total e também superior aos 24 por cento da UE. Quadro 3. 3 Risco de pobreza por tipo de agregados familiares com e sem crianças, 2006 Fonte: Eurostat, Statistics of Income and Living Conditions (EU-SILC) [Data visualização: Julho 2008] O risco de pobreza associado à situação dos agregados com crianças no mercado de trabalho, é outro indicador que permite aferir sobre a vulnerabilidade das crianças a situações de pobreza. O risco de pobreza por tipo de agregado e intensidade de trabalho indica a percentagem de indivíduos (0+ anos) com rendimento monetário equivalente (após transferências sociais) inferior à linha de pobreza por diferentes categorias de intensidade de trabalho do agregado familiar. A intensidade de trabalho refere-se ao número de meses de trabalho de todos os membros do agregado em idade activa durante o ano de referência do rendimento, em proporção do total de meses de trabalho que teoricamente existiriam dentro do agregado. As categorias de intensidade do trabalho variam entre WI=0 (agregado que não trabalha) e WI=1 (intensidade de trabalho completa)4. Os valores Portugueses seja em agregados com crianças, seja sem crianças não se afastam muito daqueles registados para a União Europeia a 25. Excepção feita para a situação limite dos agregados que não trabalham e que têm crianças dependentes, cujos valores são de 62 por cento para a UE25 e de 74 por cento para Portugal. No caso em que os agregados não têm crianças dependentes a diferença é de três pontos percentuais, 30 e 33 por cento, respectivamente. 4 A intensidade de trabalho no agregado toma o valor 0 quando nenhum dos elementos que constituem este trabalhou no ano de referência e 1 quando todos trabalharam durante o ano inteiro. Se apenas parte do agregado trabalhou durante o ano ou se parte ou a totalidade dos membros trabalharam em menos num período inferior aos doze meses em análise, a intensidade toma um valor entre 0 e 1. 13 Contudo, se a análise for efectuada da perspectiva nacional e comparando o risco de pobreza entre os diferentes tipos de agregado outras ilações enfatizam a problemática da pobreza associada aos agregados com crianças dependentes. No caso em que nenhum membro do agregado trabalha e existem crianças o risco de pobreza atinge os 74 por cento contra 33 por cento quando o agregado está nas mesmas condições de trabalho, mas não tem crianças a cargo. Quando se está perante uma intensidade de trabalho entre 0 e 0,5, a diferença entre o tipo de agregados e a sua relação com o risco de pobreza é na ordem dos 20 pontos percentuais, sendo os agregados com crianças aqueles que apresentam o risco mais elevado. A tendência é para este risco descer e se aproximar entre o tipo de agregados conforme a intensidade de trabalho dos agregados se vai elevando, permitindo criar situações mais confortáveis e de maior bem-estar. 5 Gráfico 1 - Risco de pobreza por tipo de agregado e intensidade de trabalho, 2006, Portugal % 80 70 74 60 50 40 30 40 33 20 10 24 20 10 9 8 0 Agregados sem crianças WI=0 Agregados com crianças 0<WI<0,5 0,5<WI<1 WI=1 Fonte: Eurostat, Statistics of Income and Living Conditions (EU-SILC) [Data visualização: Julho 2008] Na caracterização geral da pobreza infantil é interessante perceber qual o impacto das medidas de política social que têm vindo a ser implementadas ao longo dos anos. O Abono de Família para Crianças e Jovens é um exemplo disso e será objecto de estudo de simulação e análise mais aprofundada posteriormente neste trabalho. Assim, recorrendo às prestações familiares e ao papel que desempenham na redução da pobreza antes e depois de serem contempladas pode-se afirmar que a sua função é importante dado que: quando estas são excluídas do rendimento (juntamente com as pensões) o risco de 5 Significado de WI: denominação inglesa para as palavras intensidade do trabalho – Work Intensity. 14 pobreza associado é de 28 por cento para as crianças; contudo, quando as transferências sociais são consideradas o risco de pobreza das crianças diminui para 21 por cento. Apesar deste movimento ascendente na redução do risco de pobreza das crianças, que também se reflecte para a população total e para os idosos (ver caracterização dos idosos), é importante destacar que a nível da União Europeia o efeito redutor do risco de pobreza, quando comparados os níveis antes e depois das transferências sociais, é maior. Gráfico 2 - Risco de pobreza infantil antes e depois de transferências sociais (excluindo pensões), 2006 % 35 30 33 33 28 25 20 21 19 15 18 10 5 0 UE25 UE15 PT Antes de transferências sociais (pensões excluídas das prestações sociais) Depois de transferências sociais Fonte: Eurostat, Statistics of Income and Living Conditions (EU-SILC) [Data visualização: Julho 2008] Para enriquecer a análise seria interessante perceber quais as habilitações literárias dos indivíduos que compõem agregados cujo risco de pobreza seja mais elevado, no sentido de perceber qual o nível de possível influência desta variável nos níveis de pobreza. O risco de pobreza permite aferir a proporção de indivíduos cujos rendimentos por adulto equivalente são inferiores ao limiar de pobreza estabelecido. A intensidade, por seu turno, ajuda a perceber a distância desses mesmos indivíduos ao limiar. O indicador utilizado no EUSILC é o “relative median at-risk-of-poverty gap”. No caso português, este indicador correspondia, em 2006, a 23 por cento para o total da população (22 por cento a nível europeu) e a 24 por cento para as crianças. Os dados do PEADP e do EU-SILC revelam uma ligeira tendência para a diminuição da intensidade da pobreza nos últimos anos, embora no caso das crianças se notem algumas oscilações. 15 Gráfico 3 - “Relative median at-risk-of-poverty gap” da população total e das crianças, 2006 % 24,5 24 24 23,5 23 23 22,5 23 22 21,5 22 22 22 21 UE25 UE15 População total PT Crianças Fonte: Eurostat, Statistics of Income and Living Conditions (EU-SILC) [Data visualização: Julho 2008] A persistência da situação de risco para as crianças e para os idosos é também claramente superior à nacional. Dados de 2001 mostram que 22 por cento das crianças (face a 15 por cento para a população em geral) eram pobres nesse ano e em pelo menos dois dos três anos anteriores. 3.2.2 POLÍTICAS DIRIGIDAS ÀS CRIANÇAS Pretende-se neste ponto caracterizar as medidas de política sujeitas a condições de recursos dirigidas às crianças, em particular as Prestações por Encargos Familiares. Abono de Família para Crianças e Jovens e Majoração No âmbito das prestações por encargos familiares, o Abono de Família para Crianças e Jovens é uma prestação atribuída, mensalmente, para compensar os encargos familiares relacionados com o sustento e a educação das crianças e jovens. Têm direito a esta prestação, as crianças e os jovens inseridos em agregados familiares que disponham de rendimentos de referência inferiores ou iguais a 5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)6. Além disso, as crianças e os jovens considerados pessoas isoladas têm igualmente direito a esta prestação desde que cumpram as seguintes condições: (i) nascimento com vida; (ii) não exercício de actividade laboral; (iii) verifiquem determinados limites de idade. 6 A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro estabelece o IAS que substitui a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), enquanto referencial para efeitos de fixação, cálculo e actualização de prestações sociais. 16 O Abono de Família é atribuído às crianças menores de 16 anos ou com idade entre os 16 e os 18 anos, desde que estejam matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, bem como estejam a frequentar estágio de fim de curso obrigatório. Garante-se também aos jovens dos 18 aos 21 anos e dos 21 aos 24 anos, desde que estejam nas condições anteriormente referidas. Constitui também um direito dos jovens até aos 24 anos, no caso de crianças ou jovens portadores de deficiência com direitos a prestações por deficiência. Por último, convém referir que poderá eventualmente ser concedido um alargamento até 3 anos caso os jovens estejam a estudar no nível de ensino superior ou curso equivalente, bem como a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma. O montante do Abono é determinado em função da idade da criança ou jovem com direito à prestação e do nível de rendimento de referência do agregado familiar em que a criança ou jovem está inserida, por sua vez agrupado em escalões indexados ao valor do IAS. A cada escalão de rendimentos de referência do agregado familiar (total de rendimentos de cada elemento desse agregado a dividir pelo número de titulares de direito ao abono inseridos nesse agregados acrescidos de um) corresponde um determinado montante. Escalões de rendimento de referência do agregado familiar Escalões Rendimentos de Referência 1º Iguais ou inferiores a 0,5 x IAS x 14 2º Superiores a 0,5 x IAS x 14 e iguais ou inferiores a 1 x IAS x 14 3º Superiores a 1 x IAS x 14 e iguais ou inferiores a 1,5 x IAS x 14 4º Superiores a 1,5 x IAS x 14 e iguais ou inferiores a 2,5 x IAS x 14 5º Superiores a 2,5 x IAS x 14 e iguais ou inferiores a 5 x IAS x 14 Fonte: www.seg-social.pt O valor do IAS é estabelecido para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que estiveram na base do apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado. Para determinar o escalão, são considerados os rendimentos ilíquidos anuais do agregado familiar auferidos no território nacional ou no estrangeiro resultantes de trabalho dependente, actividades empresariais e profissionais, capitais, rendimentos prediais, incrementos patrimoniais, pensões, prestações sociais compensatórias de perda ou inexistência de rendimentos de trabalho. Como já foi dito, o montante de Abono de Família varia consoante a idade da criança ou jovem e o nível de rendimento de referência do agregado familiar onde a criança ou jovem está inserida. Convém, no entanto, salientar que existe a possibilidade de majoração do montante 17 de Abono de família das crianças entre os 12 e 36 meses inseridas em famílias mais numerosas. O montante pode duplicar com o nascimento ou integração no agregado familiar de uma segunda criança ou pode triplicar com o nascimento ou integração no agregado familiar de uma terceira criança e seguintes. Além disso, existe também um montante adicional de valor igual ao do Abono de Família atribuído no mês de Setembro que visa compensar as despesas escolares das crianças com direito à prestação e que se situem no 1º escalão de rendimentos, tenham idade entre os 6 e os 16 anos, bem como estejam matriculados em estabelecimentos de ensino. Montantes de Abono de Família para Crianças e Jovens (Euros) Montantes Escalões de rendimentos Abono de família para crianças e jovens Majoração do Abono de Família Idade <= 12 meses Idade > 12 meses Agregados com 2 titulares de abono Agregados com mais de 2 titulares de abono 1º 135,84 33,96 33,96 67,92 2º 112,66 28,17 28,17 56,34 3º 89,69 25,79 25,79 51,58 4º 55,13 22,06 22,06 44,12 5º 33,09 11,03 11,03 22,06 Fonte: www.seg-social.pt Além do Abono de Família para Crianças e Jovens e Majoração, interessa salientar que existem outras prestações no âmbito das prestações por encargos familiares, tais como o Abono de Família Pré-Natal e as Prestações para Crianças e Jovens com Deficiência e/ou em situação de dependência. Apesar de não serem consideradas neste estudo para efeitos de simulação e avaliação, estas prestações encontram-se descritas no Ponto 7.3. 18 3.3 3.3.1 POBREZA NOS IDOSOS E MEDIDAS DE POLÍTICA POBREZA NOS IDOSOS Tanto no contexto nacional como no europeu, os idosos representam um dos grupos populacionais onde o risco de pobreza é mais elevado. Os dados do EU-SILC 2006 revelam que, no espaço da União Europeia a 25 membros, o risco de pobreza para os indivíduos com 65 ou mais anos de idade é de 19 por cento, ao passo que a população total enfrenta um risco inferior em três pontos percentuais. Em Portugal, apesar da evolução positiva ocorrida nos últimos anos, e sentida tanto ao nível da população total, como nos idosos, os níveis de pobreza encontram-se entre os mais elevados da União Europeia. De acordo com o EU-SILC 2006, os idosos portugueses enfrentavam um risco de pobreza na ordem dos 26 por cento, superior em oito pontos percentuais ao risco de pobreza da população total. Naturalmente, os rendimentos da população idosa são tendencialmente mais baixos que os da população em geral, mas esta diferença assume contornos mais significativos ao nível nacional. Quadro 3. 4 Risco de pobreza na população total e nos idosos, 1995-2006 Fonte: Eurostat, Statistics of Income and Living Conditions (EU-SILC) [Data visualização: Julho 2008] 19 Em Portugal, o rendimento equivalente mediano dos idosos correspondia, em 2006, a cerca de 79 por cento do rendimento equivalente mediano daqueles que tinham menos de 65 anos de idade, uma proporção que era inferior em seis pontos percentuais à média europeia. Quadro 3. 5 Rácio de rendimento mediano equivalente relativo, Idosos (65 e mais anos) face a indivíduos com menos de 65 anos, 2004-2006 Fonte: Eurostat, Statistics of Income and Living Conditions (EU-SILC) [Data visualização: Julho 2008] Seja qual for o contexto geográfico em análise, as transferências sociais desempenham um papel essencial na redução da pobreza entre a população, com particular evidência no caso dos idosos, dada a relevância das transferências sociais (em particular, as pensões) enquanto fonte de rendimento privilegiada deste grupo etário. Se forem excluídas as transferências sociais do rendimento dos indivíduos, mas mantendo as pensões, o risco de pobreza nos idosos aumenta para cerca de 31 por cento, mais cinco pontos percentuais do que o risco de pobreza estimado a partir da totalidade dos rendimentos. O impacto das pensões na redução da pobreza torna-se particularmente evidente quando adicionalmente se excluem estas do rendimento considerado. Assim, não se considerando qualquer tipo de transferências sociais no rendimento, o risco de pobreza nos idosos é de 84 por cento, sendo que ao nível europeu, este risco é ainda superior: 90 por cento. Em suma, no caso português, antes da consideração de qualquer transferência social, existiam cerca de 84 por cento de idosos em risco de pobreza, sendo que as pensões permitiam a atenuação do risco para cerca de 31 por cento, contribuindo as restantes transferências sociais para um risco final de pobreza na ordem dos 26 por cento, como se referiu acima. Apesar do panorama da pobreza monetária aferida antes de quaisquer transferências sociais ter contornos mais favoráveis no caso português que na Europa, as transferências têm no caso nacional um efeito menos eficaz do que na Europa. Por 20 um lado, as despesas em protecção social7, designadamente nas funções velhice e exclusão social8 são ligeiramente inferiores, em percentagem do PIB, que aquelas verificadas na União Europeia (ver dados em anexo). Por outro, existem ainda factores de ineficiência que serão alvo de estudo no ponto 4 deste trabalho. Gráfico 4 - Risco de pobreza nos idosos antes e depois de transferências sociais, 2006 % 100 90 80 90 90 84 70 60 50 40 30 20 10 0 23 UE25 24 19 31 20 UE15 26 PT Antes de quaisquer transferências sociais Antes de transferências sociais (pensões excluídas das transf. sociais) Depois de transferências sociais Fonte: Eurostat, Statistics of Income and Living Conditions (EU-SILC) [Data visualização: Julho 2008] Os níveis de pobreza assumem contornos ainda mais graves com o avanço da idade dos indivíduos. Para indivíduos com 75 ou mais anos de idade, o risco de pobreza era de 32 por cento em Portugal, ou seja, mais dez pontos percentuais do que a média europeia. 7 Fonte: Eurostat, European System of integrated Social Protection Statistics (ESSPROS) [Julho 2008]; Dados relativos a 2005. 8 Com relevância no âmbito da população em estudo, a função sobrevivência apresenta, pelo contrário, valores ligeiramente superiores à média europeia. 21 Gráfico 5 - Risco de pobreza nos idosos com 75 e mais anos de idade, 2006 % 35 30 32 25 20 24 22 31 26 24 21 19 15 33 10 5 0 UE25 População idosa total UE15 População idosa masculina PT População idosa feminina Fonte: Eurostat, Statistics of Income and Living Conditions (EU-SILC) [Data visualização: Julho 2008] Ao contrário do que acontece na população total, onde se verifica a tendência, entretanto atenuada com o tempo, para o risco de pobreza ser mais elevado junto das mulheres do que nos homens, os dados do EU-SILC revelam que, no caso dos idosos, existe, pelo menos no ano em análise, um maior equilíbrio. O risco de pobreza é semelhante entre mulheres e homens idosos: 26 por cento em ambos os casos. Contudo, as diferenças foram visíveis noutros anos, como demonstram os dados do anterior inquérito, o PEADP, com as mulheres idosas em Portugal a registarem um risco de pobreza na ordem dos 31 por cento em 2001, cerca de três pontos percentuais acima do risco de pobreza nos homens idosos. Gráfico 6 - Risco de pobreza na população total e nos idosos em Portugal, por sexo, 1995-2006 % 40 35 30 25 20 15 1995 1996 1997 1998 Pop. total (H) 1999 2000 2001 Pop. total (M) 2002 2003 Idosos (H) 2004 2005 2006 Idosos (M) Fontes: Eurostat, European Community Household Panel (ECHP) [Data visualização: Julho 2008]; Eurostat, Statistics of Income and Living Conditions (EU-SILC) [Data visualização: Julho 2008] (Quebra de série entre 2003 e 2004) 22 A pobreza nos idosos assume níveis substancialmente mais elevados nos casos dos indivíduos que vivem isolados, que representam, em Portugal, cerca de quatro por cento da população total. Entre estes, o risco de pobreza sobe aos 40 por cento, ao passo que na União Europeia a 25 membros o risco representa 26 por cento. Quando o idoso vive com mais uma pessoa, idosa ou não, o risco de pobreza é de 26 por cento, em Portugal, e de 16 por cento na Europa. Gráfico 7 - Risco de pobreza em dois tipos de agregados familiares com idosos, 2006 % 45 40 35 30 25 20 15 10 5 0 40 27 26 26 17 16 UE25 UE15 PT Agregado composto apenas por um indivíduo idoso Agregado composto por dois indivíduos, onde pelo menos um seja idoso Fonte: Eurostat, Statistics of Income and Living Conditions (EU-SILC) [Data visualização: Julho 2008] Ainda que este universo de idosos esteja em grande medida, por razões naturais, afastado do mercado de trabalho, é ainda possível encontrar casos de carreiras profissionais desenvolvidas até idades mais tardias. E nesse grupo de idosos que declararam ter trabalhado no ano a que se refere a inquirição do EU-SILC, existiu uma profunda divergência entre a situação portuguesa e a situação mais abrangente da União Europeia. Em Portugal, cerca de 31 por cento dos idosos nestas condições estavam em risco de pobreza, um valor muito superior ao evidenciado no âmbito europeu (12 por cento) e superior, aliás, à generalidade dos idosos, aludida previamente. No universo dos idosos que se encontravam inseridos no mercado de trabalho, já existia uma clara diferenciação ao nível do género: 34 por cento das mulheres, face a 28 por cento dos homens, estavam em risco de pobreza. Curiosamente, o risco de pobreza é inferior no grupo dos idosos que já se encontravam reformados no ano de inquirição, no caso português (25 por cento), não se passando o mesmo ao nível europeu (17 por cento). Entre os idosos, e em Portugal, a situação de reforma aparenta menores risco de pobreza do que a situação de emprego. Este fenómeno merece um estudo mais aprofundado da base de dados do EU-SILC, o que permitirá entender as razões que levam a que este indicador assuma estes valores neste sub-grupo de idosos, até porque existem leituras aparentemente contrárias relativamente a outros indicadores fornecidos pelo Eurostat, como é o caso daqueles que estão relacionados com o tipo de rendimentos auferidos, já que, neste contexto, verifica-se claramente que os rendimentos de trabalho do agregado familiar representam, ainda assim, um 23 importante factor de atenuação do risco de pobreza. Em agregados sem crianças dependentes onde ninguém tem um emprego, o risco de pobreza nos idosos assume valores na ordem dos 24 por cento, em Portugal (21 por cento na Europa), descendo para os 13 por cento (10 por cento na Europa) nos casos em que nem todos os elementos desse agregado trabalham9 e para os 10 por cento (6 por cento na Europa) nos casos em que todos trabalham. Gráfico 8 - Risco de pobreza nos idosos, empregados ou reformados, 2006 % 35 30 31 25 25 20 15 10 18 17 13 12 5 0 UE25 UE15 Idosos empregados PT Idosos reformados Fonte: Eurostat, Statistics of Income and Living Conditions (EU-SILC) [Data visualização: Julho 2008] Gráfico 9 - Risco de pobreza nos idosos inseridos em agregados sem crianças dependentes, de acordo com a intensidade de trabalho no agregado, 2006 % 30 25 20 24 22 21 15 13 10 5 10 10 6 10 6 0 UE25 UE15 Intensidade de trabalho igual a 0 PT Intensidade de trabalho entre 0 e 1 Intensidade de trabalho igual a 1 Fonte: Eurostat, Statistics of Income and Living Conditions (EU-SILC) [Data visualização: Julho 2008] O nível de habilitações adquirido pelos indivíduos idosos é um claro factor distintivo de diferentes níveis de pobreza. Em Portugal, para os idosos que atingiram no máximo o nível do 9 Ou não estiveram empregados durante todo o ano de referência. 24 ensino básico (ISCED10 1997 0-2), o risco de pobreza atinge os 19 por cento. Este risco desce substancialmente quando a análise é dirigida a níveis de educação superiores. Naqueles que têm, no máximo, o ensino secundário ou pós-secundário não superior (ISCED 1997 3-4), o risco de pobreza é de apenas 5 por cento, descendo cerca de um ponto percentual no caso dos indivíduos que frequentaram o ensino superior. Gráfico 10 - Risco de pobreza nos idosos, por nível de habilitações literárias, 2006 % 30 25 20 24 23 19 15 10 12 11 5 8 7 5 4 0 UE25 UE15 PT Com algum nível de habilitações até 9º ano de escolaridade Entre o 10º e o 12º ano de escolaridade Com frequência de ensino superior Fonte: Eurostat, Statistics of Income and Living Conditions (EU-SILC) [Data visualização: Julho 2008] A análise da pobreza monetária nos idosos deve ser ainda complementada por uma medida da intensidade da mesma. No caso português, e utilizando o indicador presente no EU-SILC, o “relative median at-risk-of-poverty gap” correspondia, em 2006, a 23 por cento para o total da população (22 por cento a nível europeu) e, considerando-se apenas os idosos, a 17 por cento (mais um ponto percentual a nível europeu). Tanto na população total, como no caso dos idosos, os dados do PEADP e do EU-SILC revelam que a intensidade da pobreza tem vindo a diminuir ao longo dos últimos anos – isto é, os indivíduos em risco estão mais próximos do limiar – ainda que nos idosos tenha havido um ligeiro aumento entre 2005 e 2006. 10 International Standard Classification of Education. 25 Gráfico 11 - “Relative median at-risk-of-poverty gap” da população total e dos idosos, 2006 % 25 20 22 23 22 18 15 18 17 10 5 0 UE25 UE15 População total PT População idosa Fonte: Eurostat, Statistics of Income and Living Conditions (EU-SILC) [Data visualização: Julho 2008] 3.3.2 POLÍTICAS DIRIGIDAS AOS IDOSOS Pretende-se neste ponto caracterizar as medidas de política sujeitas a condições de recursos dirigidas aos idosos, em particular o Complemento Solidário para Idosos e a Pensão Social de Velhice. Pensão Social de Velhice O regime não contributivo garante a protecção social na velhice, através da concessão da Pensão Social de Velhice e do Complemento Extraordinário de Solidariedade. Destina-se a indivíduos com idade igual ou superior a 65 anos, cujos rendimentos mensais ilíquidos não sejam superiores a 30 por cento do valor do Indexante dos Apoios Sociais ou 50 por cento desse valor, tratando-se de casal. Além do montante da pensão propriamente dito11, é atribuído a todos os beneficiários o Complemento Extraordinário de Solidariedade, cujo montante varia em função da idade12. Tanto a Pensão Social de Velhice como o Complemento Extraordinário de Solidariedade que lhe está associado farão parte integrante das simulações que serão efectuadas no âmbito dos pontos seguintes. Já fora destas simulações, uma vez que os dados disponíveis não permitem a sua modelização, encontra-se o Complemento por Dependência, uma majoração à pensão que é atribuída a idosos que se encontrem em estado de dependência de terceiros. 11 €181,19 em 2008 (pago em 14 vezes). 12 €16,83 para pensionistas com menos de 70 anos de idade e €33,65 para os restantes, em 2008 (pago em 14 vezes). 26 Complemento Solidário para Idosos (CSI) O CSI é uma prestação monetária, de montante diferencial, destinada a idosos com baixos recursos. Em termos sucintos, destina-se a pensionistas com idade igual ou superior a 65 anos e residentes em território nacional, com recursos anuais inferiores ao Valor de Referência instituído anualmente13. Considera-se como pensionistas, para os efeitos desta medida, os indivíduos que sejam beneficiários de pensão atribuída pela Segurança Social ou por qualquer outro sistema nacional ou estrangeiro, nas eventualidades de velhice, sobrevivência ou equiparada, e ainda os titulares de subsídio mensal vitalício. Os indivíduos não pensionistas que não reúnam as condições de atribuição da pensão social de velhice por não preencherem a respectiva condição de recurso (exemplo: o cônjuge já aufere uma pensão social que, em conjugação com os rendimentos do casal, impedem o indivíduo de auferir igualmente uma pensão com aquelas características) estão também abrangidos pelo CSI, desde que tenham nacionalidade portuguesa. A idade mínima para o requerimento do CSI foi implementada de forma progressiva. Durante 2006, o primeiro ano da medida, esta dirigia-se apenas a indivíduos com 80 ou mais anos de idade. Em 2007, foram abrangidos os que perfizessem 70 ou mais anos. A partir de 1 de Janeiro de 2008, a medida encontra-se totalmente implementada no que diz respeito às idades mínimas, podendo requerer todos os indivíduos com 65 ou mais anos de idade. Por ser uma prestação sujeita a condição de recursos e de montante diferencial, o CSI está associado a um Valor de Referência que é alvo de actualização no início de cada ano, em função de critérios políticos baseados na evolução dos preços, o crescimento da economia e a distribuição da riqueza. Em 2006, este Valor de Referência era €4200 (em termos anuais). No ano seguinte, foi actualizado para €4338,6 e, em 2008, corresponde a €4800. Os recursos anuais, tipicamente observados no ano anterior ao da apresentação do requerimento, devem ser, portanto, inferiores a este Valor de Referência, no caso de idosos que não tenham cônjuge ou não vivam com pessoa em união de facto. Caso contrário, a condição de recursos determina ainda que, cumulativamente, o casal não tenha um total de recursos anuais inferior a 1,75 vezes o Valor de Referência. Entende-se por recursos do idoso requerente não só os seus rendimentos e os do seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, mas também uma componente de solidariedade familiar, determinada a partir dos rendimentos dos filhos do requerente, bem como rendimentos estimados a partir da frequência de equipamentos e serviços sociais e de propriedade de património mobiliário e imobiliário. O montante mensal de prestação atribuído é actualizado a 1 de Janeiro de cada um dos dois anos seguintes ao início da atribuição, através de um parâmetro publicado anualmente. Nos 13 Adicionalmente, os requerentes de CSI devem ainda observar um conjunto de outras condições, como seja o caso da residência em território nacional há seis ou mais anos, da disponibilidade para o reconhecimento de direitos e para a cobrança de créditos e da autorização à Segurança Social para acesso à informação fiscal e bancária do agregado familiar. 27 últimos anos, este parâmetro de actualização tem coincidido com a variação do Valor de Referência da medida. Se no decurso dos dois anos que decorrem a partir do início da atribuição da prestação não houver lugar a recálculo do montante atribuído (ex: pela entrada de um cônjuge como beneficiário, por exemplo), no final deste período de tempo é feita a renovação da prova, que implica reavaliação dos recursos e o decorrente recalculo do montante da prestação. 28 4 SIMULAÇÃO DOS IMPACTOS DAS MEDIDAS POLÍTICAS Neste ponto pretende-se simular e avaliar o impacto do Abono de Família para Crianças e Jovens ao nível das crianças e do Complemento Solidários para Idosos, bem como da Pensão Social de Velhice, sobre a população idosa. 4.1 SIMULAÇÃO DE POLÍTICAS, METODOLOGIA E PRINCÍPIOS GERAIS O modelo de simulação utilizado constrói um cenário base que reproduz o quadro legal actual, na medida da informação disponível. Este modelo tem por base o EU-SILC de 2006 (rendimentos relativos a 2005). Esta fonte tem sido utilizada para analisar a evolução da pobreza e caracterizar o fenómeno a nível nacional e europeu, dada a harmonização das estatísticas sociais ao nível da União Europeia. Numa primeira etapa, as variáveis de rendimentos do EU-SILC, que dizem respeito a montantes líquidos de impostos – ou, mais concretamente, de retenção de impostos na fonte – e de contribuições para a Segurança Social, são transformadas por forma a obter-se um valor correspondente em termos brutos. Os resultados agregados estimados a partir desta transformação são comparados com dados administrativos provenientes de fontes associadas à Segurança Social, ao Ministério das Finanças e ao Instituto Nacional de Estatística, por exemplo. Numa segunda etapa, procede-se à simulação das políticas propriamente ditas. Começa-se por adaptar o conjunto de regras e critérios que assistem a cada uma das políticas à informação disponível através do EU-SILC, primeiro pela determinação das variáveis de rendimento que serão levadas em linha de conta e depois pelo desenho dos fluxos de simulação da política. Significa isto que, em certos casos, não será possível simular as políticas na sua globalidade devido às restrições da informação disponível na base em que se efectua a simulação. No caso do Complemento Solidário para Idosos (CSI), por exemplo, não será possível simular a frequência pelos potenciais beneficiários de equipamentos sociais. Noutro exemplo, a componente da solidariedade familiar – o contributo de responsabilidade que cabe, no âmbito do CSI, aos filhos dos potenciais beneficiários – é simulada apenas entre os filhos que vivem no mesmo agregado do idoso. No decurso da simulação, é importante a ordem em que cada uma das políticas em análise é simulada, uma vez que existem efeitos colaterais entre estas. Por exemplo, a Pensão Social de Velhice deverá ser simulada antes do Complemento Solidário para Idosos, uma vez que esta última política prevê que o requerente da mesma – ao qual se exige, em termos gerais, que seja pensionista – deverá primeiro recorrer a todas as prestações sociais em relação às quais 29 tem direito. Assim, quando for efectuada a simulação do CSI, a Pensão Social de Velhice simulada previamente já constará dos rendimentos que farão parte da aferição da respectiva condição de recursos. O Abono de Família para Crianças e Jovens, não tendo efeito na avaliação da elegibilidade para a Pensão Social de Velhice (já sendo verdade o contrário), deverá ser simulado depois desta. Compreendendo o Abono de Família como uma prestação que é atribuída directamente a crianças e jovens, não haverá influência deste junto dos rendimentos a avaliar na atribuição do CSI. Pelo contrário, o CSI já terá impacto nos rendimentos do agregado a que a criança ou jovem pertença, pelo que se opta por efectuar a simulação do Abono posteriormente. Assim, temos a seguinte ordem para as simulações: 1º. Pensão Social de Velhice 2º. Complemento Solidário para Idosos 3º. Abono de Família para Crianças e Jovens Os cenários construídos a partir destas simulações devem ser confrontados com os dados provenientes de fontes administrativas. Existem, contudo, aspectos a explorar, relacionados sobretudo com o non take-up. As bases administrativas demonstram que existem indícios de que o fenómeno do non take-up (não adesão à medida por parte de potenciais beneficiários) assume proporções particularmente elevadas no CSI, por exemplo, pelo que se pretende analisar com maior rigor este fenómeno. O objectivo é não só compreender melhor a sua dimensão, mas também perceber melhor o fenómeno e ter em linha de conta esta informação na análise do impacto na redução da pobreza. Nas secções seguintes, apresenta-se as regras seguidas em cada uma destas simulações. 4.2 4.2.1 SIMULAÇÃO DOS EFEITOS REDISTRIBUTIVOS DA PENSÃO SOCIAL DE VELHICE Apuramento dos recursos É necessário calcular as variáveis psv_y1, recursos do indivíduo, e psv_y2, recursos do cônjuge respectivo, que resultam dos somatórios das seguintes variáveis: 30 Variável original py010g Employee cash or near cash income py020g Non-Cash employee income py050g Cash benefits or losses from selfemployment py090g Unemployment benefits py100g Old-age benefits py110g Survivor benefits py130g Disability benefits py120g Sickness benefits py140g Education-related allowances Observações É também necessário calcular a variável y3_psv, rendimentos comuns do agregado, que resulta do somatório das seguintes variáveis, dividido pelo número de elementos do agregado: Variável original hy040g Income from rental of a property of land hy050g Family/Children related allowances hy060g hy070g hy090g 4.2.2 Social Exclusion not classified Housing allowances Interests, dividends (…) Observações Confirmar se é tido em conta para efeitos de PSV Æ Não deverá ser incluído, uma vez que o titular/beneficiário da prestação é a criança… elsewhere Fluxos 31 1ª PARTE: Elegibilidade de idosos sem cônjuge e de “primeiros idosos” num casal. Ficheiro indivíduos Não abo_yr <= 365 6* 14 psv_eleg = 0 Sim pid_partner >0 1º indivíduo do casal (mais idoso) Sim Não psv_y1 + psv_y3 < 0,3*374,7*14 Não Não psv_y1 + psv_y2 + psv_y3*2 < 0,5*374,7*14 psv_eleg = 0 Sim psv_eleg = 1 Sim Ficheiro indivíduos 32 2ª PARTE: Atribuição da pensão social de velhice a idosos sem cônjuge e a “primeiros idosos” num casal Ficheiro indivíduos Indivíduo sem cônjuge ou 1º indivíduo do casal psv_eleg=1 Não Sim age >= 70 Não ces = 1 Sim ces = 2 psv = 164,17*(psv_eleg=1) * 14 psv_vf = psv + [ 15,19*(ces=1) + 30,37*(ces=2) ] * 14 Ficheiro indivíduos 33 3ª PARTE: Elegibilidade de pensão social de velhice a “segundos idosos” num casal. Há que calcular previamente, para cada um destes “segundos indivíduos”, o valor de PSV (excluindo CES) que o seu cônjuge (“primeiro indivíduo”) aufere. Ficheiro indivíduos 2º indivíduo do casal Não age >= 65 Sim psv_y1 + psv_y2 + psv_y3*2 + psv (do indivíduo1) < 0,5*374,7*14 Não psv_eleg = 0 Sim psv_eleg = 1 Ficheiro indivíduos 34 4ª PARTE: Atribuição de pensão social de velhice a “segundos idosos” num casal Ficheiro indivíduos 2º indivíduo do casal psv_eleg=1 Não Sim age >= 70 Não ces = 1 Sim ces = 2 psv = 164,17*(psv_eleg=1) * 14 psv_vf = psv + [ 15,19*(ces=1) + 30,37*(ces=2) ] * 14 Ficheiro indivíduos 35 4.3 SIMULAÇÃO DOS EFEITOS REDISTRIBUTIVOS DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS 4.3.1 Apuramento de recursos O CSI afere rendimentos anuais. Contudo, o ano de referência dos rendimentos é o ano anterior14 ao da atribuição da prestação, o que coloca um problema para a simulação. Para a simulação da atribuição de CSI durante o ano de 2005 e tendo por base os rendimentos do próprio ano de 2005, há que efectuar a deflação dos rendimentos de 2005 para 2004. O montante de CSI resultante da aplicação destes rendimentos à fórmula de cálculo é o aquele que será atribuído em 2005. Para a deflação dos rendimentos, uma hipótese será a utilização do Índice de Preços no Consumidor (ou, em rigor, da taxa de variação média anual a Dezembro, tida como a “inflação”), indicador que é frequentemente utilizado em sede de CSI sempre que há necessidade de actualizar recursos (ex: rendimentos provenientes de uma declaração de IRS que é respeitante não ao ano anterior à entrega do requerimento, mas ao ano imediatamente anterior). Assim, tendo em conta que a taxa de variação média anual a Dezembro de 2005 foi 2,3 por cento, o deflator será 0,9775. No âmbito do apuramento dos recursos, será necessário calcular as variáveis csi_y1, recursos do indivíduo, e csi_y2, recursos do cônjuge respectivo, que resultam dos somatórios das seguintes: Variável py010g py020g py050g py090g py100g py110g py120g py130g py140g psv 14 Observações Employee cash or near cash income Non-Cash employee income Cash benefits or losses from self-employment Unemployment benefits Old-age benefits Survivor benefits Sickness benefits Disability benefits Education-related allowances Pensão Social de Velhice atribuída pela simulação Em termos gerais, já que estando o requerente legalmente obrigado à entrega de declaração de IRS, o ano de referência dos rendimentos pode ser o penúltimo, se for relativa a esse a última declaração disponível. 36 É ainda necessário apurar a variável y3_csi, recursos comuns do casal, a partir do somatório das seguintes variáveis, dividido pelo número de elementos do agregado. Isto é, a variável y3_csi representará a capitação dos rendimentos do agregado: Variável hy040g hy050g Income from rental of a property of land Family/Children related allowances Observações hy060g hy070g hy080g hy090g Social Exclusion not elsewhere classified Housing allowances Regular inter-household cash transfer received Interests, dividends (…) Confirmar se é tido em conta para efeitos de CSI Æ Não deverá ser incluído, uma vez que o titular/beneficiário da prestação é a criança… NOTA: Estes rendimentos devem ainda ser alvo de um tratamento específico prévio. Há rendimentos que são tidos apenas em parte, conforme legislação CSI, que segue uma lógica semelhante à consideração para efeitos fiscais (ex: rendimentos de trabalho independente são tidos apenas em 65%). 4.3.2 Fluxos 1ª PARTE: Determinação da Solidariedade Familiar I A Solidariedade Familiar (SF) é uma componente dos recursos do requerente de CSI. É entendida como a responsabilidade da família na lógica tripartida de responsabilidades na resolução da situação de pobreza (o próprio idoso, a sua família, o Estado). Esta responsabilidade familiar é apurada em função do nível de rendimentos dos filhos do idoso ou, em maior rigor, dos agregados fiscais dos filhos do idoso. O total da SF que integra os recursos do requerente de CSI resulta do somatório das diversas parcelas de SF calculadas para cada um dos filhos. Para o cálculo destas, é tido em conta o rendimento total do agregado fiscal do filho no ano anterior e a dimensão do mesmo. Concretamente, apura-se o rendimento por adulto equivalente do agregado fiscal do filho, valor que será depois enquadrado num de quatro escalões com impacto diferente na SF calculada: 37 Escalões Indexação ao Valor de Referência do CSI (Y = rendimento por adulto equivalente) 1º 2º 3º 4º Y <= 2,5*VR 2,5*VR < Y <= 3,5*VR 3,5*VR < Y <= 5*VR Y > 5*VR Solidariedade Familiar relativa ao filho em análise (€/ano) Requerente com cônjuge Requerente Isolado (também requerente ou não) 0 0 5% * VR 5% * VR * 1,75 10% * VR 10% * VR * 1,75 Exclusão automática do requerente Notas relativas ao quadro: - Os valores resultantes do enquadramento nos escalões 2 ou 3 que resultem de cada um dos filhos são somados para o apuramento da componente final de SF. - Basta que um dos filhos seja integrado no 4º escalão para que o idoso deixe de ser elegível para o CSI. 38 Identificação dos agregados fiscais dos filhos e dos escalões de SF respectivos: Ficheiro indivíduos Rotina de criação de duas novas variáveis, age_father e age_mother, com as idades dos pais (para quem tem pid_father e/ou pid_mother superiores a zero) Nota: Em toda esta rotina pretendese identificar os agregados fiscais de filhos de idosos e os respectivos rendimentos por adulto equivalente. 1) Começa-se por encontrar os “cabeças”, filhos de indivíduos com 65 ou mais anos; 2) De seguida, identificam-se os restantes elementos de cada agregado fiscal (cônjuges e filhos com menos de 18 anos); 3) Depois, o rendimento total do agregado; 4) Finalmente, o rendimento por adulto equivalente do agregado. [ age_father >= 65 ou age_mother >=65 ] e age >= 18 Não Sim cabeca = 1 cabeca = 0 Rotina de identificação dos membros do agregado fiscal: A cada elemento do agregado icor que seja cônjuge do “cabeça” ou seja filho com menos de 18 do “cabeça” ou do cônjuge do “cabeça”, é-lhe atribuído o id desse “cabeça” na variável pid_cabeça (bem como ao próprio “cabeça”). Ficheiro aux2 (indivíduos pertencentes a agregados fiscais) csi_yafind = Σ rendimentos individuais (incluindo a capitação do agregado) Æ rendimento individual de cada elemento do agregado fiscal, já incluindo a quota-parte de agregado csi_yaf = Σ csi_yafind Æ rendimento total do agregado fiscal csi_afae = … Æ cálculo do número de adultos equivalentes do agregado fiscal: 1 + 0,7*(adultos-1) + 0,5*(menores) csi_yafae = csi_yaf / csi_afae Æ cálculo do rendimento por adulto equivalente Ficheiro indivíduos 39 Atribuição ao idoso do nº de filhos por escalão de SF: Ficheiro indivíduos Não csi_yafae <= 2,5 * VR csi_escsf = 1 Sim Não csi_yafae <= 3,5 * VR csi_escsf = 2 Sim Não csi_yafae <= 5 * VR csi_escsf = 3 Sim csi_escsf = 4 Ficheiro indivíduos Ficheiro indivíduos (filhos) Atribuição a cada idoso das variáveis csi_filhos1, csi_filhos2, csi_filhos3 e csi_filhos4, com o nº de filhos enquadrados em cada escalão (de acordo com a variável csi_esc_sf) Ficheiro indivíduos 2ª PARTE: Elegibilidade pela idade e pela não existência de filhos no 4º escalão Além da idade e do montante de recursos, a condição de pensionista é também um dos critérios de elegibilidade para o CSI. Contudo, há uma excepção: “Têm igualmente direito ao complemento solidário para idosos os cidadãos nacionais que não reúnam as condições de atribuição da pensão social por não preencherem a condição de recursos” (nº 2 do artº 2º do DL 232/2005). Como a simulação da Pensão Social de Velhice é anterior à do CSI, supõe-se que nos casos de indivíduos que, antes da simulação do CSI, não recebam pensão, tal se verifique, justamente, por não terem verificado a condição de recursos, isto é, terão também 40 direito, pela excepção e sem prejuízo de outros critérios, a serem elegidos. Contudo, a excepção verifica-se apenas para cidadãos nacionais, devendo-se, se se justificar, aplicar este critério na simulação. O fluxo seguinte apura a elegibilidade ao nível da idade e, adicionalmente, pela não existência de filhos no 4º escalão de Solidariedade Familiar (motivo de exclusão imediata). A condição de recursos propriamente dita é aplicada posteriormente, no cálculo dos montantes, uma vez que o CSI é uma prestação diferencial, cuja fórmula de cálculo coincide com a fórmula de verificação da condição de recursos (isto é, a condição de recursos será violada quando o montante calculado for negativo). Paralelamente, o fluxo apura também o tipo de agregado CSI que será fundamental para o cálculo posterior (1 – requerente isolado; 2 – requerente com cônjuge não requerente; 3 – requerente com cônjuge também requerente). Ficheiro indivíduos age >= 65 Não csi_eleg = 1 Sim csi_filhos4 > 0 Sim csi_eleg = 0 Não csi_eleg = 1 Não pid_partner >0 csi_tipfam = 1 Sim Não age_partner >= 65 Sim csi_tipfam = 2 csi_tipfam = 3 Ficheiro indivíduos 41 3ª PARTE: Determinação da Solidariedade Familiar II Estando já identificado o agregado familiar CSI do idoso (requerente isolado, requerente com cônjuge não requerente ou requerente com cônjuge requerente), já está disponível a informação que permite calcular o total de SF relativo a cada idoso: Ficheiro indivíduos csi_eleg = 1 csi_tipfam = 1 Sim csi_sf1 = csi_filhos2*VR*0,05 + csi_filhos3*VR*0,1 csi_sf1 = csi_filhos2*VR*1,75*0,025 + csi_filhos3*VR*1,75*0,05 Ficheiro indivíduos 42 4ª PARTE: Cálculo, verificação de condição de recursos e atribuição Ficheiro indivíduos csi_eleg = 1 csi_tipfam= 1 csi_sf1 = ( csi_filhos2*0,05*1,75*VR + csi_filhos3*0,05*1,75*VR ) / 2 csi_sf2 = ( csi_filhos2*0,05*1,75*VR + csi filhos3*0,05*1,75*VR ) / 2 Não Sim csi_tipfam= 2 csi_sf1 = csi_filhos2*0,05*VR + csi_filhos3*0,05*VR csi = VR – (csi_y1 + csi_y3 + csi_sf1) csi_casal = VR*1,75 – (csi_y1 + csi_y2 + csi_y3*2 + csi_sf1 + csi_sf2) Sim csi = Min VR – (csi_y1 + csi_y3 + csi_sf1) VR*1,75 – (csi_y1 + csi_y2 + csi_y3*2 + csi_sf1) Não csi <= 0 Não csi_casal <= 0 Não Sim csi = w*csi_casal em que w = (VR - csi_y1-csi_y3csi_sf1) / (2*VR – csi_y1 – csi_y2 – csi_y3*2 – csi_sf1 – csi_sf2) Sim csi = 0 Ficheiro indivíduos Rotina de excepção para casos de “dois requerentes” que tenham violado a condição de recursos. Devem ser testados enquanto “requerente com cônjuge não requerente” (isto é, não considerando a SF de um deles). 43 ROTINA DE EXCEPÇÃO PARA “DOIS REQUERENTES” QUE TENHAM VIOLADO A CONDIÇÃO DE RECURSOS: Dá-se o código 4 à tipologia familiar para que depois se possam fazer apuramentos, caso seja necessário. Para apuramentos mais genéricos relativamente à tipologia familiar, sabe-se à partida que o tipo “requerente + cônjuge não requerente” está representado nos códigos 2 e 4. csi_tipfam = 4 csi = Min VR – (csi_y1 + csi_y3 + csi_sf1) VR*1,75 – (csi_y1 + csi_y2 + csi_y3*2 + csi_sf1) 4.4 csi <= 0 Não Sim csi = 0 Ficheiro indivíduos SIMULAÇÃO DOS EFEITOS REDISTRIBUTIVOS DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS 4.4.1 Apuramento de recursos Tal como no CSI, o Abono de Família afere rendimentos anuais. Contudo, o ano de referência dos rendimentos é o ano anterior15 ao da atribuição da prestação, o que coloca um problema para a simulação. Para a simulação da atribuição do Abono de Família durante o ano de 2005 15 Em termos gerais, já que estando o requerente legalmente obrigado à entrega de declaração de IRS, o ano de referência dos rendimentos pode ser o penúltimo, se for relativa a esse a última declaração disponível. 44 e tendo por base os rendimentos do próprio ano de 2005, há que deflacionar estes rendimentos para o ano anterior. O montante de Abono resultante é aquele que devia ser atribuído em 2005. É necessário calcular a variável abono_y1, recursos do agregado, que resultam dos somatórios das seguintes: Variável py010g py020g py050g py090g py100g py110g py120g py130g py140g hy040g hy060g hy070g hy090g psv csi 4.4.2 Observações Employee cash or near cash income Non-Cash employee income Cash benefits or losses from self-employment Unemployment benefits Old-age benefits Survivor benefits Sickness benefits Disability benefits Education-related allowances Income from rental of a property of land Social Exclusion not elsewhere classified Housing allowances Interests, dividends (…) Pensão Social de Velhice atribuída pela simulação Complemento Solidário para Idosos atribuído pela simulação ? ? ? Agregado familiar no Abono Artigo 8.o Agregado familiar 1 — Para além do titular do direito às prestações, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao segundo grau, decorrentes de relações de direito ou de facto; c) Adoptantes e adoptados; d) Tutores e tutelados; e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar. 45 Avô Avó Avô Pai Irmão(s) Avó Mãe Criança/Jovem Cônjuge Filho(s) Filho(s) Atenção: - Os avós só serão considerados se pertencerem ao ramo de parentesco da criança/jovem (se forem pais de padrasto/madrasta já não são considerados). - Da mesma forma, para se considerar os irmãos, estes também terão que ser, naturalmente, filhos do mesmo pai e/ou da mesma mãe. Um problema levanta-se na consideração de crianças que sejam filhas de pais diferentes. Exemplos: Pai Criança/Jovem 1 Mãe Criança/Jovem 2 As duas crianças não têm relação entre si (a não ser, eventualmente, um parentesco de 3º grau). Cada um destes titulares terá, para efeitos de atribuição do abono, um agregado próprio, constituído pelo próprio, pelo progenitor e pelo cônjuge deste. Ou seja, o pai e a mãe do exemplo vão fazer parte de dois agregados diferentes, o que poderá levantar problemas na fase de simulação. Duas soluções: - Simplificar a regra e considerar haver laços de parentesco admissíveis para o abono entre crianças nesta situação, fazendo ambas parte do mesmo agregado; - Agir manualmente sobre a base de dados para a consideração dos dois agregados. (Em todo o caso, esta situação até poderá não ocorrer nos agregados da base de dados do ICOR, não sendo necessário qualquer procedimento.) 46 Note-se ainda que o eventual descendente e/ou o eventual enteado do jovem identificado no primeiro diagrama terão à partida as mesmas condições para serem titulares de abono de família, uma vez que serão mais novos do que aquele que à partida já reunia aquelas condições (o descendente será de certeza, como é óbvio). Subsiste a dúvida se o agregado desse descendente e/ou enteado, para efeitos de abono, é o mesmo, já que isso significa que poderá ter parentes em linha recta ou colateral em graus superiores ao segundo (primos e bisavós, para o caso do descendente). Mais, isso também pode significar, desde que também vivam em economia familiar, que os seus outros avós, progenitores do cônjuge do jovem inicial também farão parte do agregado: Avô Avó Avô Pai Avó Mãe Avô Irmão(s) 4.4.3 Criança/Jovem Cônjuge Filho(s) Filho(s) Avó Fluxos 47 1ª PARTE: Identificação de crianças/jovens e atribuição de código de idade Ficheiro indivíduos age < 1 py010g = 0 & py020g = 0 & py050g = 0 Sim Não Não Sim age < 3 abo_idade = 1 Não age < 6 Sim abo_idade = 2 Não age <= 16 abo_idade = 3 Sim Não age <= 18 & in_education = 1 & educ_level >= 2 abo_idade = 4 Sim abo_idade = 5 Não age <= 21 & in_education = 1 & educ_level >= 3 Sim abo_idade = 6 abo_idade = 7 age <= 24 & in_education = 1 & educ_level >= 4 Sim Ficheiro indivíduos Não 48 2ª PARTE: Identificação do agregado familiar da(s) criança(s) e do respectivo escalão Ficheiro indivíduos Rotina de identificação do agregado da(s) criança(s). Cada indivíduo ficará com uma variável (abo_hid, por exemplo), com valor igual ao pid da criança principal do agregado (a mais velha?) abo_yr <= 0,5*365,6* 14 Rotina de apuramento do rendimento total do agregado (abo_y), somatório dos rendimentos relevantes de todos os indivíduos com o mesmo abo_hid, e do subsequente rendimento de referência: abo_yr = abo_y / abo_c (abo_c = nº de crianças titulares) Sim abo_esc = 1 Não abo_yr <= 365,6* 14 Sim abo_esc = 2 Não abo_yr <= 1,5*365,6* 14 Sim abo_esc = 3 Não abo_yr <= 2,5*365,6* 14 Sim abo_esc = 4 Não abo_yr <= 5*365,6* 14 Sim abo_esc = 5 Não abo_esc = 6 Ficheiro indivíduos 49 3ª PARTE: Atribuição do abono e das majorações Ficheiro indivíduos abo_idade =1 Sim Não abo_idade > 1 & <= 7 Sim abo_esc=1 abo_esc=2 abo_esc=3 abo_esc=4 abo_esc=5 abo_esc=1 abo_esc=2 abo_esc=3 abo_esc=4 abo_esc=5 Æ Æ Æ Æ Æ Æ Æ Æ Æ Æ abo_m abo_m abo_m abo_m abo_m abo_m abo_m abo_m abo_m abo_m = = = = = = = = = = 123 102,5 82 51,25 30,75 30,75 25,63 23,58 20,50 10,25 Ficheiro indivíduos 50 Ficheiro indivíduos abo_idade = 1 ou 3 ou 5 ou 6 ou 7 Sim abo = abo_m*12 Não abo_idade =2 Sim abo = abo_m * 12 * [(abo_c=2)*2+(abo_c>=3)*3] Não Sim abo_idade = 4 & in_education = 1 & abo_esc = 1 abo = abo_m*13 Não Ficheiro indivíduos Rotina de identificação de agregado monoparental: além da(s) criança(s) só pode existir mais um elemento no agregado (pai, avô, irmão) Ficheiro indivíduos Agregado monoparental? Não Sim abo = abo*1,2 Ficheiro indivíduos 51 5 5.1 SIMULAÇÃO DE MEDIDAS DE POLÍTICA ALTERNATIVAS POLÍTICAS DIRIGIDAS ÀS CRIANÇAS O objectivo deste ponto é o de comparar os efeitos de duas políticas alternativas de prestações familiares para as crianças. Estes efeitos dizem respeito à redução da incidência, intensidade e severidade da pobreza. A metodologia utilizada implica a simulação de dois sistemas e a comparação dos resultados com os do sistema actual vigente. O cenário base, correspondente ao sistema actual, é comparado com o cenário alternativo que reflecte alterações de parâmetros à política em análise. A construção do cenário alternativo passa pela alteração de parâmetros, tais como a condição de recursos e os montantes das transferências. Pretende-se comparar os dois sistemas em termos de eficiência e eficácia no combate às situações de pobreza. 5.2 POLÍTICAS DIRIGIDAS AOS IDOSOS Neste ponto pretende-se simular alterações nas medidas em análise ou alterações na forma como diferentes medidas coabitam no espaço das políticas dirigidas directa ou indirectamente aos idosos (exemplo: RSI e CSI). O objectivo é o de estudar os impactos que daí decorram nos indicadores de pobreza relacionados com este grupo alvo. Neste âmbito, a informação utilizada tem por base o EU-SILC, sujeita ao mesmo tratamento prévio que lhe foi dado para o estudo dos impactos analisados no ponto 4.2. deste estudo. Tem também por base dados administrativos, bem como informação adicional obtida através da realização de um inquérito junto de actuais beneficiários e de potenciais beneficiários que não requereram a prestação. No que se refere ao inquérito, este visa medir o impacto do CSI ao nível do bem-estar dos idosos que o requereram, bem como aferir os motivos que levaram outros potenciais beneficiários a não requererem o apoio. Tendo por base a informação referida, pretende-se ensaiar um conjunto de testes cujos resultados poderão servir de apoio a reformulações nas regras do CSI, em particular no que diz respeito à condição de recursos que lhe está associada ou ainda a uma reforma do quadro de políticas dirigidas directa ou indirectamente aos idosos. Adicionalmente, tendo em conta que o inquérito a realizar ajudará a determinar quais os motivos principais para a existência de non take-up, poder-se-ão ensaiar cenários alternativos onde se procure minimizar a dimensão desse mesmo non take-up e estudar, também por esta via, o impacto dessas alterações na 52 redução da pobreza e das desigualdades. Assim, pode-se realizar testes baseados em alterações de diferentes parâmetros, designadamente: • Alteração do Valor de Referência; • Alteração do conceito de agregado familiar do idoso (actualmente, considera o idoso e eventual cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto); • Alteração de outras condicionantes no acesso à medida; • Substituição do RSI por CSI em agregados exclusivamente compostos por idosos (isto é, eliminação do RSI e posterior atribuição de CSI neste tipo de agregados). 53 6 CONCLUSÃO 54 7 COMPILAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A POBREZA INFANTIL E DOS IDOSOS 7.1 INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA 7.1.1 FONTES ESTATÍSTICAS DE BASE Para o estudo da pobreza infantil e idosa torna-se necessário recorrer à informação de várias fontes. Todas as bases de informação têm as suas limitações e por vezes restringir ao uso de uma só fonte, não permite dar respostas a questões fundamentais para o estudo. O EU-SILC (Statistics on Income and Living Conditions) é a fonte estatística oficialmente utilizada para conhecer a situação da pobreza, quer ao nível nacional quer da União Europeia, a partir do qual é possível dar resposta, por um lado, a uma análise unidimensional da pobreza, assente no recurso económico rendimento monetário e, por outro lado, a uma análise multidimensional da pobreza através de um leque diverso de indicadores sobre o bem estar dos indivíduos e das famílias. Melhor será conseguir cruzar-se estas duas perspectivas de análise por assentarem na mesma fonte estatística de base, permitindo uma abordagem integrada e sustentada do fenómeno da pobreza. O Inquérito às Despesas das Famílias (IDEF) dá informações ao nível do rendimento total (monetário e não monetário), bem como o padrão de consumo dos indivíduos e famílias, além de que este inquérito permite uma análise por NUTS II enquanto que o EU-SILC é representativo ao nível nacional. Além dos inquéritos, recorre-se às fontes administrativas das Prestações Familiares, Pensões por Velhice e Complemento Solidário Para Idosos (CSI) para complementar as análises inerentes ao estudo. Ainda se prevê a realização de um inquérito com vista a colmatar alguma escassez de informação necessária para a realização do projecto, no que se refere à pobreza dos idosos. Os pontos que se seguem neste anexo desenvolvem de forma detalhada as cinco principais fontes a utilizar neste projecto. 7.1.1.1 BASE DOS IDOSOS PENSIONISTAS As base de dados administrativas dos Idosos Pensionistas contêm a informação sobre as pensões atribuídas através dos regimes de segurança social, como forma de garantir a protecção nas eventualidades invalidez, velhice, sobrevivência e morte, reunindo a informação das pessoas abrangidas, as condições de atribuição, os montantes de cálculo e os períodos de concessão. Esta informação é disponibilizada pelo Centro Nacional de Pensões (CNP). 55 Unidades de Observação Uma das unidades de observação desta base é o indivíduo pensionista com 65 ou mais anos de idade, integrado no sistema público da segurança social, com um total pensões auferidas inferior ao Valor de Referência do CSI e residente em Portugal. 7.1.1.2 BASE DO CSI A partir da informação proveniente dos requerimentos do Complemento Solidário para Idosos (CSI), enriquecida pelo processamento das regras inerentes à atribuição da medida, o Instituto de Informática, I.P., gere uma base de dados administrativos com informação dos idosos que requereram CSI. A partir desta base podemos conhecer: • Características do(s) requerente(s), cônjuge e filho(s) do(s) requerente(s) tais como idade, constituição do agregado, informações demográficas; • Condições de atribuição da prestação; • Composição e distribuição de pensões, complementos recebidos e transferências monetárias do(s) requente(s) e/ou do cônjuge e utilização de equipamentos sociais; • O valor do património do(s) requerente(s) e/ou cônjuge; • Valor do rendimento do agregado fiscal do(s) filho(s) do(s) requerente(s); Unidades de Observação e Relatórios Esta base possibilita a análise a vários níveis, isto porque existem diversas unidades de observação: • Os processos, • Os requerentes, • As pensões do requerente, • Outros rendimentos dos requerentes, • Montante CSI, • Agregados fiscais e filhos. Devido ao facto da análise incidir na pobreza dos idosos, a unidade de observação com maior interesse para este estudo é o requerente. 56 Segue-se a apresentação de uma listagem de possíveis apuramentos com importância para este trabalho: REQUERENTES/BENEFICIÁRIOS • Requerentes Entrados por Estado do Requerimento (deferido, indeferido, pendente, cessado, etc.) e Geografia • Requerentes com Processo Activo por Sexo, Escalão Etário, Indicador de Processamento e Geografia • Evolução dos Requerentes com Processo Activo por Tipo de Agregado Familiar • Requerentes com Processo Activo por Tipologia Equipamento Social frequentado e Geografia • Requerentes com Processo Activo por Situação face às Pensões, Indicador de processamento e Geografia • Requerentes com Processo Activo por Montante de CSI e Geografia • Requerentes com Processo Activo por Número Total de Filhos, Indicador de Processamento e Geografia CÔNJUGES DE BENEFICIÁRIOS • Cônjuges Não Requerentes por Estado do Requerimento e Geografia • Cônjuges Não Requerentes por Sexo, Escalão Etário, Estado do Requerimento e Geografia • Cônjuges Não Requerentes por Frequência de Equipamento Social, Responsável pelo Pagamento do Equipamento, Estado do Requerimento e Geografia • Cônjuges Não Requerentes por Sexo, Escalão Etário, Estado da Prestação e Geografia • Cônjuges Não Requerentes por Montante de CSI, Estado da Prestação e Geografia PENSÕES • Pensões por Estado do Requerimento e Geografia • Pensões por Tipo de Pensão, Estado do Requerimento e Geografia • Pensões por Sexo, Escalão Etário do Requerente, Estado do Requerimento e Geografia • Pensões por Tipo de Agregado Familiar do Requerente, Estado do Requerimento e Geografia • Pensões por Tipo de Pensão, Estado da Prestação e Geografia • Pensões por Sexo, Escalão Etário do Requerente, Estado da Prestação e Geografia • Pensões por Tipo de Agregado Familiar do Requerente, Estado da Prestação e Geografia 57 OUTRO RENDIMENTOS • Rendimentos por Tipo de Rendimento, Estado do Requerimento e Geografia • Rendimentos por Sexo e Escalão Etário do Requerente, Estado do Requerimento e Geografia • Rendimentos por Tipo de Agregado Familiar, Estado do Requerimento e Geografia • Rendimentos por Tipo de Rendimento, Estado da Prestação e Geografia • Rendimentos por Sexo e Escalão Etário do Requerente, Estado da Prestação e Geografia • Rendimentos por Tipo de Agregado Familiar,Estado da Prestação e Geografia MONTANTE DE PRESTAÇÃO • Nº de Requerentes deferidos, por Ano Reconhecimento Direito, Tipos de rendimento e respectivo montante médio • Evolução Requerentes, Processos e Montante CSI por Geografia por mês de processamento • Requerentes e Montante CSI por Sexo, Escalão Etário e Geografia no mês de processamento • Requerentes e Montante CSI por Tipo de Agregado Familiar e Geografia no mês de processamento • Requerentes e Montante CSI por Frequência de Equipamento Social, Responsável pelo Pagamento do Equipamento e Geografia no mês de processamento • Requerentes e Montante CSI por Frequência de Equipamento Social do Cônjuge, Responsável pelo Pagamento do Equipamento e Geografia no mês de processamento • Requerentes e Montante CSI por Número de Total de Filhos e Geografia no mês de processamento • Montante mínimo, médio e máximo de CSI, auferido pelos requerentes com processos activos (total) e Ano de reconhecimento de direito • Montante mínimo, médio e máximo de CSI, auferido pelos requerentes com processos activos (total) e Ano de reconhecimento de direito e CDSS Competente~ • Requerentes com Processo Activo por Escalão de Montante de CSI e CDSS Competente • Requerentes com Processo Activo por Escalão de Montante de CSI e Mês de deferimento FILHOS DE BENEFICIÁRIOS • • Filhos de Requerentes com Processo Activo por Sexo, Escalão Etário, Geografia Filhos de Requerentes com Processo Activo por Tipo de Agregado Familiar do Requerente, Geografia • Filhos de Requerentes com Processo Activo por Situação (Natureza) dos Filhos do Requerente, Geografia • Filhos de Requerentes com Processo Activo por Disponibilidade para Declarar Rendimentos, Geografia 58 • Filhos de Requerentes com Processo Activo por Disponibilidade do Requerente para exercer Direito a Pensão de Alimentos, Geografia • • Filhos de Requerentes com Processo Activo por Dimensão do Agregado Fiscal do Filho, Geografia Filhos de Requerentes com Processo Activo por Obrigatoriedade Entrega Documentos de Rendimentos de anos anteriores • Filhos de Requerentes com Processo Activo por Escalões de Rendimentos Totais, Ano Civil do Rendimento, Geografia • Requerentes com Processo Activo por Número Total de Filhos, Ano reconhecimento Direito e CDSS Competente 7.1.1.3 BASE DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES A base das Prestações Familiares é uma fonte de dados administrativos recolhida pelo Instituto de Informática, I.P e actualizada semanalmente, que reúne informação de Requerimentos e Lançamentos desta medida, ou seja os micro-dados existentes referem-se indivíduos que preencham as condições exigidas para a atribuição do Abono de Família, Bonificação por Deficiência, Subsídio de Educação Especial, Subsídio Vitalício, Subsidio de Funeral, Subsidio de Lar. Esta base de dados, faculta de uma forma sintetizada, dados relativos: • A características do requerente e do titular tais como geografia da residência, geografia da natalidade, geografia da nacionalidade, idade, estado civil, sexo, nº de descendentes; • Ao Abono de Família: indicador actividade laborar do titular, indicador da economia familiar, indicador de familiar no estrangeiro, situação do processo; • À Bonificação por Deficiência: Caracteriza o tipo de deficiência tanto a nível qualitativo como temporal, indicador frequência de estabelecimento especializado de reabilitação: • Ao Subsídio de Educação Especial: Caracterização do estabelecimento de ensino e da deficiência do titular, bem como a situação do processo; • Ao Subsídio Vitalício: situação do processo, economia familiar e caracterização da situação especial do titular; • Ao Subsídio de Funeral: Informação relativa ao falecimento; • Ao Subsídio de lar: Descritivo da economia familiar, da situação do processo, indicador de existência de outros subsídios. 59 Unidades de Observação e Relatórios A estatística das prestações familiares que tem maior interesse neste estudo é o abono de família, ou seja, as unidades de observação com maior pertinência são as que contêm a informação dos Titulares de Abono de Família com menos de 17 anos. Existe informação disponibilizada pelo Instituto de Informática, I.P. que será usada para a validação dos resultados obtidos nos inquéritos. Os relatórios disponíveis são: REQUERENTES/TITULARES • Requerentes por Sexo, Escalão Etário, Tipo Benefício e Centro Distrital • Requerentes por Distrito de Residência, Tipo Benefício e Centro Distrital • Requerentes por Tipo de Qualificação, Tipo Benefício e Centro Distrital • Requerentes por Situação do Requerente face ao Titular, Tipo Benefício e Centro Distrital • Requerentes por Tipo de Requerente, Tipo Benefício e Centro Distrital • Requerentes por Escalão da Remuneração, Tipo Benefício e Centro Distrital • Requerentes por Escalão do Nº de Descendentes, Tipo Benefício e Centro Distrital • Requerentes com Período de Contribuição Extra por Tipo de Contribuição, Duração do Período Contributivo, Tipo Benefício e Centro Distrital • Titulares por Sexo, Escalão Etário, Tipo Benefício e Centro Distrital • Titulares por Distrito de Residência, Tipo Benefício e Centro Distrital • Titulares de Abono de Família por Escalão de Rendimento do Agregado e Centro Distrital • Titulares de Abono de Família com Alargamento Etário por Sexo, Escalão Etário e Centro Distrital • Titulares de Abono de Família por por Tipo de Ensino, Grau de Escolaridade e Centro Distrital • Titulares de Abono de Família com Actividade Laboral por CAE da Entidade Empregadora e Centro Distrital • Titulares de Bonificação por Deficiência por Sexo, Escalão Etário, Tipo Deficiência e Centro Distrital • Titulares de Bonificação por Deficiência por Data de Início de Deficiência e Centro Distrital • Titulares por Dimensão do Agregado Familiar, Tipo Benefício e Centro Distrital • Titulares de Subsídio Vitalício em Situação de Acumulação, por Instituição onde foi Requerido o Subsídio e Centro Distrital • Titulares de Subsídio Vitalício Com/Sem Direito a Pensão Social, por Sexo e Centro Distrital 60 • Titulares por Tipo de Qualificação do Requerente, Tipo Benefício e Centro Distrital • Titulares de Subsídio Assistência 3ª Pessoa por Tipo Subsídio, Escalão Etário e Centro Distrital • Titulares por Escalão do Rendimento do Requerente, Tipo Benefício e Centro Distrital • Titulares de Subsídio por Educação Especial por Distrito de Residência e Distrito do Estabelecimento Ensino MONTANTE DE PRESTAÇÃO • Montante Lançado por Sexo do Titular, Escalão Etário do Titular, Tipo Benefício e Centro Distrital • Montante Lançado por Distrito Residência do Titular, Tipo Benefício e Centro Distrital • Evolução do Montante Médio Lançado por Requerente por Mês, Tipo Benefício e Centro Distrital • Evolução do Montante Médio Lançado por Titular por Mês, Tipo Benefício e Centro Distrital • Montante Lançado com Abono de Família por Escalão do Rendimento do Agregado Familiar e Centro Distrital • Montante Médio Lançado com Abono de Família por Titular por Escalão do Rendimento do Agregado Familiar e Centro Distrital • Montante Lançado com Bonificação por Deficiência por Tipo Deficiência e Centro Distrital • Montante Lançado com Bonificação por Deficiência aos Titulares com Apoio Individualizado por Natureza do Atendimento e Centro Distrital • Montante Lançado com Bonificação por Deficiência aos Titulares com Frequência de Estabelecimento, Tipo Deficiência e Centro Distrital • Montante Lançado com Subsídio Educação Especial por Tipo de Estabelecimento, Tipo de Atendimento e Centro Distrital • Evolução dos Requerentes, Titulares e Montante por Motivo Processamento, Tipo de Benefício e Cdsss • Evolução dos Requerentes, Titulares e Montante por Data Referência, Tipo de Benefício e Cdsss • Evolução dos Requerentes, Titulares e Montante por Data 1º Lançamento, Tipo de Benefício e Cdsss • Nº Requerentes, Titulares e Montante por Tipo de Benefício e Distrito de Residência • Nº Requerentes, Titulares e Montante por Tipo de Benefício, Centro Distrital, Distrito e Concelho de Residência • Nº Requerentes, Titulares e Montante por Tipo de Benefício, Beneficio, Motivo Processamento, Mes Lançamento, Mês de Referência SUBSÍDIOS • Evolução dos Processos Activos por Mês, Tipo Benefício e Centro Distrital 61 • Evolução dos Processos Activos por Data de Início de Atribuição, Tipo Benefício e Centro Distrital • Processos Activos por Tipo Requerente, Tipo de Titular, Tipo Benefício e Centro Distrital • Processos Activos por Tipo Qualificação do Requerente, Tipo Benefício e Centro Distrital • Processos Activos por Regime do Requerente, Tipo Benefício e Centro Distrital • Processos Activos por CAE do Requerente, Tipo Benefício e Centro Distrital • Processos Activos por Região de Origem do Requerente, Tipo Benefício e Centro Distrital • Processos Activos por Região de Origem do Titular, Tipo Benefício e Centro Distrital • Processos Activos por Escalão Duração Acumulada do Processo, Tipo Benefício e Centro Distrital • Processos Activos que Transitaram do Mês Anterior, Tipo Benefício e Centro Distrital • Processos Terminados por Escalão Duração Processo, Tipo Benefício e Centro Distrital 7.1.1.4 EU-SILC Após a Comissão Europeia instituir a elaboração de estatísticas sobre os rendimentos das famílias, condições de vida e exclusão social e surgir a necessidade do seu estudo recorrendo ao uso de indicadores estruturais de coesão social que monitorizassem as tomadas de decisão nessa área, implementou-se uma base de informação estatística, EU-SILC, que concedesse as condições de comparabilidade entre países e análise das trajectórias dos agregados e indivíduos e analisar de modo mais incisivo as dinâmicas de mutação social e os impactos efectivos das politicas sociais e respectivas populações alvo. Para colmatar estas necessidades foi criado um inquérito a nível nacional, ou melhor a versão Portuguesa do EU-SILC o Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (ICOR). O EU-SILC vem substituir o anterior Painel Europeu de Agregados Domésticos Privados (PEADP ou, na sigla inglesa, ECHP – European Community Household Panel) O ICOR permite: • A análise dos rendimentos dos agregados e dos indivíduos; • A análise das condições de vida; • A análise do impacto das transferências sociais ao nível da pobreza e exclusão social; • Caracterização da pobreza e exclusão social por actividade económica, emprego, tipologia socio-familiar, educação e habilitações, entre outras. 62 Unidades Estatísticas de Análise e Observação As unidades estatísticas de observação são todos os agregados domésticos privados e os indivíduos, que compõem esse mesmo agregado, residentes em todo o território Nacional (Continente e Regiões Autónomas). A informação estatística é recolhida através de um inquérito anual harmonizado às famílias, considerando uma amostra fixa durante os sucessivos períodos de referência. O instrumento de notação está dividido em três partes: • Registo do agregado e dos indivíduos – Informação relativa ao agregado, demográfica e mais detalhada ao nível dos indivíduos que o constituem, informação do individuo inquirido ao nível profissional e relativo aos descendentes com idade inferior aos 12 anos. • Questionário do agregado – Reúne informação sobre o tipo de alojamento, regime de ocupação, condições do alojamento, indicadores não monetários referentes à habitação, endividamentos e atrasos em pagamentos, custos com o alojamentos, rendimento de imóveis e propriedades, apoio monetário aos agregados, alguns impostos e informação sobre algumas componentes do rendimento, mais precisamente sobre auto-consumo (alimentar). • Questionário do indivíduo – caracteriza o indivíduo por habilitações, saúde, situação na profissão, as condições perante o trabalho, rendimentos, impostos e contribuições para a Segurança Social ou outros regimes de protecção social. Amostra e Ponderadores A selecção inicial teve como critério a possibilidade da utilização para estimadores mais expeditos inerentes à mensuração da pobreza, o que toma esta fonte estatística como referência para a análise desta temática. A amostra tem representatividade da população ao nível nacional. A série existe desde 2003, com uma rotatividade de ¼ da amostra em cada ano, assim um agregado ou individuo não permanecerá na amostra mais que 4 anos consecutivos. Note-se que se trata de um inquérito em painel, pelo que permite que se efectuem comparações longitudinais, à excepção da passagem entre o anterior Painel Europeu de Agregados Domésticos Privados e o actual EU-SILC, ou seja, entre 2001 e 2003. A mecânica existente entre agregado e indivíduo e o processo longitudinal a que estão submetidos, admitem uma lógica de atribuição de ponderadores múltiplos, isto é, ponderadores para o agregado e ponderadores longitudinais e transversais para o indivíduo. 63 Os ponderadores são calculados a partir das probabilidades de selecção amostrais, ajustando as não respostas e a distribuição das características dos indivíduos e dos respectivos agregados a informação externa. Assim, atendem à região NUTS II a que pertencem, sendo que os individuais são ajustados segundo o sexo e escalão etário do indivíduo e o dos agregados segundo a sua dimensão. 7.1.1.5 IDEF O Inquérito às Despesas das Famílias (IDEF 2005/06), com periodicidade quinquenal, é a operação estatística que substituiu o Inquérito aos Orçamentos Familiares (IOF) iniciado em 1960. As amostras dos distintos inquéritos sobre os orçamentos familiares são independentes pelo que não permitem directamente uma análise de evolução do fenómeno. Ainda assim, é sempre possível detectar algumas tendências evolutivas. Esta fonte permite: • Apurar o consumo privado e analisar comportamento de consumo dos indivíduos e seu agregado; • Avaliar as fontes e o montante dos rendimentos dos indivíduos e dos seus agregados; • Características socio-económicas referentes ao alojamento, agregado e a cada um dos seus membros. Unidades Estatísticas de Análise e Observação A unidade estatística de análise é o agregado doméstico privado ou o indivíduo (membros do agregado), dependendo da óptica a potenciar. A informação recolhida visa três unidades estatísticas de observação: o agregado doméstico privado, o indivíduo e a unidade de alojamento. O inquérito é constituído por quatro módulos: • Caracterização do alojamento, do agregado e do(s) indivíduo(s) – Informação detalhada sobre o alojamento permitindo conhecer as condições da habitação, e caracterizando o individuo ao nível pessoal, profissional e monetário; • Diário de consumo do agregado – Informação diária, detalhada, de compras, recebimentos gratuitos, auto-consumo e auto-abastecimento do agregado. Apresentando os consumos na saúde em detalhe, em relação aos outros tipos de consumos; • Diário de consumo do indivíduo – Reúne a informação diária das compras, dos recebimentos gratuitos e auto-abastecimento do indivíduo inquirido. Assim como no módulo anterior, a informação dos consumos na saúde está separada da informação dos outros consumos; 64 • Outros consumos – Neste módulo encontra-se a informação dos consumos mensais, trimestrais e anuais do agregado e do indivíduo, recebimentos gratuitos e a titulo de salário ou complementos, bem como consumos na saúde com periodicidade mensal ou anual. Amostra e Ponderadores O IDEF 2005/06 é um inquérito amostral resultante de 10403 entrevistas completas a agregados familiares (taxa de resposta de 62 por cento), realizado entre 10 de Outubro de 2005 e 8 de Outubro de 2006. A amostra foi desenhada de modo a haver representatividade dos resultados a nível NUTS II com um erro máximo de 8 por cento para o País e para o total de despesa monetária, erros relativos de amostragem a nível regional menos exigentes, tendo ainda ainda atenção à relevância das regiões Norte e Lisboa para a despesa monetária total. Os resultados atendem a uma dispersão temporal e espacial de forma a garantir a minimização dos efeitos sazonais. Cada unidade estatística de análise tem um ponderador associado que permite ajustar a amostra à realidade do país de acordo com algumas características. 7.1.1.6 INQUÉRITO(S) ESPECÍFICO(S) Neste ponto, pretende-se mostrar duas possíveis metodologias de desenho de inquérito a aplicar, com objectivos distintos mas, qualquer uma das duas hipóteses darão resposta a questões que não são possíveis retirar das fontes anteriormente mencionadas. Qualquer um destes inquéritos teriam todo o interesse para a análise da pobreza dos idosos, nomeadamente, conhecer as razões pelas quais os potenciais requerentes do CSI ainda não beneficiam da medida. Para o estudo do dimensionamento da amostra já foi realizado algum trabalho prévio com base em dados de 2006. Daí que seja necessário a sua actualização com base em informação mais recente após definição do inquérito a realizar. Os dois possíveis inquéritos têm como objectivo: H1: o apuramento dos motivos que levaram potenciais beneficiários do CSI em 2008 a não requererem a prestação. Pretende-se, assim, conhecer as razões da ocorrência do fenómeno do non-take-up junto dos potenciais requerentes. ou H2: medir o impacto do CSI ao nível do bem-estar dos idosos que o requereram, bem como aferir os motivos que levaram outros potenciais beneficiários a não requererem o apoio. 65 Âmbito Dada a necessidade de conhecer diferentes realidades, o inquérito adotado será realizado na Grande Lisboa, no Grande Porto e na Serra da Estrela16 (regiões NUTS III). No que se refere ao âmbito populacional, as hipóteses são as seguintes: H1: Potenciais beneficiários de CSI que não requereram a prestação H2: Potenciais e actuais beneficiários da medida Este inquérito terá como âmbito temporal o ano de 2008, relativamente à situação do ano anterior17. População Universo H1. O universo é o conjunto de idosos que não requereram o Complemento Solidário para Idosos até Junho de 2008, com 65 anos e mais anos completados até final de 2008 e que auferiam uma pensão (de sobrevivência e/ou de velhice incluindo complementos) do sistema público da segurança social de montante mensal inferior a €342,86 durante 2006, residentes em alojamentos familiares ou colectivos de Portugal Continental. H2. O universo é o conjunto de idosos com 65 anos e mais anos no final de 2008 e que auferiam uma pensão (de sobrevivência e/ou de velhice incluindo complementos) do sistema público da segurança social de montante mensal inferior a €342,86 durante 2006, residentes em alojamentos familiares ou colectivos de Portugal Continental. Base de amostragem A base de amostragem, sobre a qual incide a selecção da amostra, provém da conjugação de duas bases de dados: (i) Base de dados sobre idosos pensionistas, disponibilizada pelo Centro Nacional de Pensões (CNP), tratando-se, por isso, de pensionistas do sistema público da segurança social. Consideram-se os idosos (≥ 65 anos a 31 de Dezembro de 2008) residentes em Portugal Continental com pensão de sobrevivência e/ou de velhice (incluindo complementos) de valor inferior a €342,86 mensais em 2006, podendo o seu alojamento ser familiar ou colectivo. 16 Esta NUTSIII é uma das regiões do interior que apresenta um maior non-take-up em 2006. 17 Porém, são excluídos, na hipótese 1, aqueles potenciais requerentes que tenham já requerido o Complemento em 2008 (até Junho de 2008). 66 (ii) Base de dados sobre idosos requerentes do Complemento Solidário para Idosos, disponibilizada pelo Instituto de Informática (II) do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social (MTSS), que auferem pensões do Centro Nacional de Pensões. Estes idosos deverão ter 65 ou mais anos a 31 de Dezembro de 2008. H1. A base de amostragem corresponderá, assim, a todos os idosos mencionados em (i) que não estejam em (ii). H2. A base de amostragem corresponderá a todos os idosos mencionados em (i) e/ou em (ii) caso tenham a sua prestação deferida até Junho de 2008. Unidades de observação e de amostragem H1. A unidade de observação e de amostragem é o potencial beneficiário do Complemento Solidário para Idosos em 2008, que não requereu esta prestação até Junho de 2008. H2. A unidade de observação e de amostragem é o potencial beneficiário do Complemento Solidário para Idosos em 2008. Desenho amostral Características da amostra: A amostra será desenhada segundo um tipo de amostragem probabilística, permitindo recolher dados de carácter transversal, isto é, para um período específico de referência. Dimensionamento da amostra18: De acordo com o âmbito geográfico de cada uma das hipóteses, o número de unidades amostrais (n) foi seleccionado de acordo com uma amostragem aleatória simples (AAS), que pressupõe a existência dos seguintes parâmetros: d: precisão absoluta (amplitude máxima entre a estimativa e o verdadeiro parâmetro); z1−α / 2 = 1.96 (quantil de probabilidade 95% de uma distribuição normal – garante-se que em 95% dos casos o verdadeiro valor do parâmetro se situa dentro do intervalo de confiança); N: dimensão populacional (universo); S2: variância corrigida – varia consoante o tipo de estimador que se pretende recorrer. No caso em que se recorre à base de amostragem do CNP [(i) expressa em 7.1.6.2.2] procedeu-se a uma amostragem aleatória simples dentro de cada estrato, em cada uma das 18 O estudo foi feito de acordo com a informação disponível na data de realização do mesmo. 67 NUTS III referidas no âmbito geográfico. Os estratos foram construídos com base nas seguintes variáveis: • Sexo (Homens; Mulheres) • Escalão etário (80-84 anos; 85-89 anos; 90-94 anos;>= 95 anos)19 • Escalão de pensão ([0; 200[; [200; 215[; [215; 300[). Neste caso a variável de interesse referiu-se à pensão total média. Recorreu-se à seguinte expressão para o cálculo da dimensão da amostra dentro de cada estrato h: 2 nh = ⎛ z1−α / 2 ⎞ 2 ⎜⎜ d ⎟⎟ × S h ⎝ ⎠ ⎛z 1 + ⎜⎜ 1−α / 2 ⎝ d 2 S ⎞ ⎟⎟ × h Nh ⎠ 2 . Na situação em que se recorre à base de amostragem do II [(ii) expressa em 7.1.6.2.2] procedeu-se a uma amostragem aleatória simples dentro de cada estrato. Os estratos foram construídos somente com base na variável escalão etário (80-84 anos; 85-89 anos; 90-94 anos;>= 95 anos), na medida em que no momento da realização desta analise, não se dispunha de outra informação. Neste sentido não é possível ter informação para a variável de interesse (eventualmente o valor do Complemento Solidário de Idosos será uma boa variável para o efeito). Adicionalmente, apenas foi possível distinguir regionalmente os indivíduos por centro distrital (e não por NUTSIII como anteriormente). Recorreu-se, assim, ao cálculo da dimensão da amostra dentro de cada estrato h segundo uma hipótese menos optimista por falta de informação20: nh = ⎛ z1−α / 2 ⎜⎜ ⎝ d ⎛z 4 + ⎜⎜ 1−α / 2 ⎝ d ⎞ ⎟⎟ ⎠ 2 2 ⎞ 1 ⎟⎟ × N ⎠ h Com o objectivo de salvaguardar a possibilidade de não respostas totais ao inquérito, em ambos os casos considerou-se a priori uma taxa de não resposta de 20%. Considerou-se também um número mínimo de inquirição por estrato de 6 unidades. 19 Com a actualização deste trabalho, a amostra será redimensionada para integrar no universo os indivíduos com idades iguais a 65 ou mais anos. 20 Traduzindo-se num dimensionamento superior ao que se obteria caso se tivesse mais informação. 68 Dimensão: Para que se tenha uma noção mais pormenorizada do universo por estratos, de acordo com o âmbito geográfico pretendido21 e com a base de amostragem a utilizar, apresenta-se o quadro seguinte: De acordo com o exposto no ponto anterior apresentam-se várias dimensões amostrais por nível de precisão pretendido. H1. A amostra de potenciais beneficiários do Complemento Solidário para Idosos tendo como base a informação de 2006 e que não requereram esta prestação até Abril de 2007, da região Grande Lisboa, Grande Porto e Serra da Estrela encontra-se em torno de 1300 e 3800 indivíduos, dependendo do nível de precisão a considerar. 21 Efectuou-se a análise para o Continente para que se possa ponderar esta hipótese. Neste caso a inferência referirse-á a todo o Continente, impedindo uma análise regional (a menos que se utilize como estrato a região NUTSIII, o que aumentaria substancialmente a amostra). 69 H2. A amostra de potenciais beneficiários do Complemento Solidário para Idosos tendo como base a informação de 2006 (os que não requereram + os que requereram e têm processo deferido) residentes nos distritos de Lisboa, Porto e Guarda encontra-se em torno de 2600 (1300+1300) e de 6000 (3800+2200). 70 Desenho do questionário H1: - Caracterização demográfica e familiar - Recepção da carta - Composição do rendimento do potencial requerente e respectivo cônjuge (outras pensões portuguesas ou estrangeiras?, propriedades?, património mobiliário?, apoio dos filhos?, …) - Informação sobre os filhos - Motivos pessoais para não ter requerido (mobilidade, nível de educação, falta de conhecimento, …) - Motivos relacionados com os serviços para não ter requerido - Motivos relacionados com a medida para não ter requerido - Outras informações 71 H2: Dois módulos: um idêntico ao proposto na H1 e outro com questões específicas para beneficiários: - Caracterização demográfica e familiar - Rendimentos antes e após o CSI -… Recolha de dados O método de recolha de informação a utilizar será por entrevista directa aos indivíduos através da utilização de computador pessoal (método CAPI, Computer Assisted Personal Interview). (+ custos na preparação do blaise; envolvimento do II?; …) -OuO método de recolha de informação a utilizar poderá ser a recolha por entrevista directa aos indivíduos em papel (ou PAPI, Paper Assisted Personal Interview). (maior demora; …) Tratamento dos dados Procede-se a três fases de validações da informação obtida: - validações automáticas incorporadas na aplicação informática de recolha de dados; - validações de tratamento aplicadas após recepção e codificação das entrevistas; - validações de análise após recepção da informação. 72 7.1.2 7.1.2.1 INDICADORES EUROPEUS SOBRE POBREZA E DESIGUALDADE Indicadores De Pobreza Linha de Pobreza Valor que resulta de 60% da mediana da distribuição do recurso monetário equivalente Quadro 7.1. 1 Linha de pobreza, 1995-2006 Risco de Pobreza Percentagem de indivíduos com rendimento monetário equivalente (após transferências sociais) inferior à linha de pobreza (60% do rendimento mediano equivalente) Quadro 7.1. 2 Risco de pobreza na população total, 1995-2006 73 Quadro 7.1. 3 Risco de pobreza nas crianças por escalão etário, 1995-2006 74 Quadro 7.1. 4 Risco de pobreza nos idosos por escalão etário, 1995-2006 75 Quadro 7.1. 5 Risco de pobreza por tipo de agregado sem Crianças Dependentes, 1995-2006 76 Quadro 7.1. 6 Risco de pobreza por tipo de agregado com Crianças Dependentes, 1995-2006 Risco de Pobreza por intensidade de trabalho do agregado familiar Percentagem de indivíduos com rendimento monetário equivalente (após transferências sociais) inferior à linha de pobreza por intensidade de trabalho do agregado familiar. Metodologia para calculo das categorias da Intensidade do trabalho A intensidade do trabalho refere-se ao número de meses de trabalhado que teoricamente existiram no agregado. As categorias de intensidade do trabalho variam entre WI=0 (agregado que não trabalha) a WI=1 (intensidade de trabalho completo) 77 Quadro 7.1. 7 Risco de pobreza, em função da intensidade de trabalho do respectivo agregado, 2004-2006 78 Quadro 7.1. 8 Risco de pobreza nas crianças, em função da intensidade de trabalho do respectivo agregado, 2004-2006 79 Quadro 7.1. 9 Risco de pobreza nos idosos, em função da intensidade de trabalho do respectivo agregado, 2004-2006 80 Risco de pobreza persistente Proporção da população em risco de pobreza no ano civil corrente e em pelo menos dois dos três anos anteriores. P0 = q1, 2,3, 4 nl qt : Risco de pobreza em t=4; e pelo menos duas vezes em t=1 ou t=2 ou t=3; nl : População em análise longitudinal para t=1, 2, 3, 4. Permite percepcionar os indivíduos que permanecem em risco de pobreza ao longo do tempo. Quadro 7.1. 10 Risco de pobreza persistente por grupo etário, 1997-2006 81 Medidas de Foster-Greer-Thorbecke Permitem percepcionar o défice de recursos da população em risco de pobreza (poverty gap), bem como medir o grau de desigualdade na distribuição dos rendimentos entre a população em risco de pobreza. q Pα = ∑ (1 − xi / z ) / n α i =1 xi : Rendimento equivalente mediano; z : Limiar de pobreza; q : Número de pobres; n : População total • Incidência do Risco de Pobreza (α=0) Proporção da população com rendimento monetário equivalente (após transferências sociais) inferior ao limiar de pobreza estabelecido: P = q ; 0 n Permite conhecer a população que se encontra em risco de pobreza monetária relativa. • Incidência da pobreza (rendimento monetário antes de transferências) (α=0) Proporção da população com rendimento monetário equivalente (antes de transferências sociais) inferior ao limiar de pobreza estabelecido: P = q . 0 n Permite conhecer a população que se encontra em risco de pobreza monetária relativa na hipótese de não existir apoio de prestações sociais (periódicas e não periódicas). • Incidência da pobreza (rendimento monetário antes de transferências sociais à excepção das pensões (α=0) Proporção da população com rendimento monetário equivalente (antes de transferências sociais à excepção das pensões de velhice e sobrevivência) inferior ao limiar de pobreza estabelecido: P = q . 0 n Permite conhecer a população que se encontra em risco de pobreza monetária relativa na hipótese de não existir apoio de prestações sociais (exceptuando pensões). 82 Quadro 7.1. 11 Risco de pobreza na população antes de transferências sociais, 1997-2006 83 Quadro 7.1. 12 Risco de pobreza nas crianças antes de transferências sociais, 1997-2006 84 Quadro 7.1. 13 Risco de pobreza nos idosos antes de transferências sociais, 1997-2006 85 • Intensidade do risco de pobreza (α=1) Também conhecido por défice médio de recursos da população pobre normalizado, permite medir a distância que separa o rendimento monetário equivalente de um indivíduo pobre do limiar de pobreza. Desta forma, níveis elevados de pobreza dos indivíduos, essencialmente nos rendimentos mais baixos, conduzem a maiores valores para o índice considerado. q P1 = ∑ (1 − xi / z ) / n i =1 • Severidade do Risco de Pobreza (α=2) Considerando α=2 é viável medir a severidade da pobreza no sentido em que a gravidade da situação de privação cresce mais do que proporcionalmente com a distância a que o rendimento está da linha de pobreza (para α=2 a gravidade cresce com o quadrado da distância proporcional do rendimento ao limiar de pobreza). q P2 = ∑ (1 − xi / z ) / n 2 i =1 Intensidade de Pobreza (Relative median poverty risk gap) – Conceito EUROSTAT Distancia relativa entre o rendimento monetário equivalente mediano dos indivíduos que estão abaixo da linha de pobreza e a própria linha de pobreza IntensidadePobreza = LinhaPobreza − RendimentoMedianodosPobres LinhaPobreza Quadro 7.1. 14 Intensidade de pobreza, 1995-2006 86 Quadro 7.1. 15 Intensidade de pobreza nas crianças, 1995-2006 Quadro 7.1. 16 Intensidade de pobreza nos idosos, 1995-2006 87 7.1.2.2. Indicadores De Desigualdade Distribuição do Rendimento por Decis Média - Rendimento monetário equivalente médio em cada decil de indivíduos. Permite conhecer a distribuição interdecil do nível de rendimento dos indivíduos. Cut-off Montante de rendimentos monetários equivalente máximo em cada decil de indivíduos Share - Rendimento monetário equivalente médio de cada decil de indivíduos em percentagem do rendimento monetário equivalente de todos os indivíduos Quadro 7.1.2. 1 Distribuição do Rendimento por Decis (Média), 1995-2001 88 Quadro 7.1.2. 2 Distribuição do Rendimento por Decis (Cut-off), 1995-2001 89 Quadro 7.1.2. 3 Distribuição do Rendimento por Decis (Share), 1995-2001 90 Desigualdade de Rendimento / Rácio interquintis – S80/S20 Proporção de rendimento monetário total recebido pelos 20% da população de maiores rendimentos (quintil superior) em ralação à recebida pelos 20% mais pobres (quintil inferior) Quadro 7.1.2. 4 Rácio interquintis, 1995-2006 Coeficiente de Gini Medida de desigualdade associada à curva de Lorenz, revelando particular sensibilidade aos valores próximos da moda e menor sensibilidade aos valores extremos O decréscimo na desigualdade resultante de uma transferência regressiva será tanto maior quanto mais perto da moda da distribuição os indivíduos envolvidos se encontrarem (Rodrigues, 1999). G = 1+ 1 2 n − 2 ∑ (n − i + 1) xi' n n µ i =1 xi' : Rendimento monetário equivalente do indivíduo i, segundo uma distribuição crescente; n : População total; µ : Rendimento monetário equivalente médio da distribuição. Quadro 7.1.2. 5 Coeficiente de Gini, 1995-2006 91 7.2 LEGISLAÇÃO Prestações por Encargos Familiares Decreto-Lei nº 176/2003 de 2 de Agosto (Regime jurídico da protecção de encargos familiares no âmbito do Subsistema de protecção familiar, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro) Portaria nº 458/2006 de 18 de Maio (Títulos previstos na lei de entrada, de permanência, de saída e de afastamento de estrangeiros, que permitem a equiparação de estrangeiros a residentes) Decreto-Lei nº 308-A/2007 de 5 de Setembro (Abono de Família Pré-Natal e Majoração do Abono de Família para Crianças e Jovens) Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro (Regime Jurídico das Prestações Familiares) Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de Julho (Complemento Extraordinário de Solidariedade) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 Agosto (Abono de Família para Crianças e Jovens e Subsídio de Funeral) Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro (Actualização das pensões e do Complemento Extraordinário de Solidariedade) Portaria n.º 346/2008, de 2 de Maio (Actualização dos montantes das Prestações por encargos familiares, deficiência e dependência) Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril (Educação especial) Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/99, de 17 de Agosto Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de Julho (Complemento Extraordinário de Solidariedade) Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro Decreto Regulamentar n.º 71/80, de 12 de Novembro - (Pensão de Orfandade) Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto - (Prestações Familiares) Complemento Solidário para Idosos Decreto-Lei nº 232/2005, de 29 de Dezembro (institui o CSI) Portaria nº 98-A/2006, de 1 de Fevereiro (aprova o modelo de requerimento do CSI) Decreto-Regulamentar nº 3/2006, de 6 de Fevereiro (regulamenta o Decreto-Lei nº 232/2005) Decreto-Lei nº 236/2006, de 11 de Dezembro (altera o Decreto-Lei nº 232/2005) Portaria nº 77/2007, de 12 de Janeiro (actualiza o Valor de Referência da prestação e o montante de CSI em 2007) 92 Decreto-Regulamentar nº 14/2007, de 20 de Março (regulamenta o Decreto-Lei nº 232/2005, de acordo com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei nº 236/2006) Decreto-Lei nº 252/2007, de 5 de Julho (procede à criação dos benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do CSI) Portaria nº 833/2007, de 3 de Agosto (Regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007) Portaria nº 1446/2007, de 8 de Novembro (fixa os procedimentos da renovação bienal da prova de recursos dos titulares de CSI) Portaria nº 17/2008, de 10 de Janeiro (actualiza o Valor de Referência da prestação e o montante de CSI em 2008) Portaria nº 209/2008, de 27 de Fevereiro (substitui a portaria nº 17/2008) Portaria nº 253/2008, de 4 de Abril (altera a portaria nº 1446/2007) Pensão Social de Velhice Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro (Pensão Social) Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro e Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto (Paramiloidose) Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro (Complemento por Dependência) Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio (Doenças do foro oncológico) Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro (Esclerose múltipla) Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de Julho (Complemento Extraordinário de Solidariedade - CES) 7.2.1 7.2.1.1 Extractos da legislação relevante para as simulações Abono de Família para Crianças e Jovens Decreto-Lei nº 176/2003, de 2 de Agosto (…) Artigo 2.o Âmbito pessoal Estão abrangidos pela protecção prevista neste diploma os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas que satisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição das prestações. Artigo 3.o 93 Âmbito material 1 — A protecção nos encargos familiares concretiza-se através de atribuição das seguintes prestações: a) Abono de família para crianças e jovens; b) Subsídio de funeral. 2 — O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens. (…) Artigo 4.o Titularidade do direito 1 — A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens que integram o âmbito pessoal deste diploma, que satisfaçam as condições de atribuição respectivas. (…) Artigo 8.o Agregado familiar 1 — Para além do titular do direito às prestações, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao segundo grau, decorrentes de relações de direito ou de facto; c) Adoptantes e adoptados; d) Tutores e tutelados; e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar. 2 — Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas. 4 — Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às prestações bem como as pessoas a quem estes sejam confiados por decisão judicial ou administrativa são equiparados a ascendentes do 1.o grau, para efeitos do disposto no n.o 1. (…) 8 — As relações de parentesco resultantes de situação de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente, para efeitos do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal. 9 — Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações: a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum; b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar; c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias; d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar. Artigo 9.o Rendimentos de referência 1 — Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens resultam da soma do total de 94 rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um. 2 — Na determinação do total de rendimentos dos elementos do agregado familiar nos termos do número anterior são tidos em consideração os seguintes rendimentos anuais ilíquidos: a) Rendimentos do trabalho dependente; b) Rendimentos empresariais e profissionais; c) Rendimentos de capitais; d) Rendimentos prediais; e) Incrementos patrimoniais; f) Pensões; g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelos subsistemas previdencial ou de solidariedade. 3 — Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS). 4 — Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar. (…) Artigo 11.o Condições específicas de atribuição do abono de família para crianças e jovens 1 — O direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens inseridos em agregados familiares cuja remuneração de referência seja inferior ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado e às crianças e jovens considerados pessoas isoladas, nos termos do n.o 5 do artigo 8.o, desde que satisfaçam as seguintes condições: a) O nascimento com vida; b) O não exercício de actividade laboral; c) A observância dos condicionalismos etários previstos no número seguinte. 2 — O abono de família para crianças e jovens é concedido: a) Até à idade de 16 anos; b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma; c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma; d) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior ou curso equivalente ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma; e) Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência, em função da qual sejam devidas prestações por encargos com deficiência no âmbito do subsistema de protecção familiar. 3 — Os limites etários previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são igualmente aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte. 4 — Os limites etários fixados nas alíneas b) a d) do n.o 2 são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar. 5 — As crianças e jovens referidos na alínea e) do n.o 2, que se encontrem a estudar no nível de ensino previsto na alínea d) do mesmo número, beneficiam do alargamento nos termos do número anterior, a partir dos 24 anos. (…) Artigo 14.o 95 Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens 1 — O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos de referência do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade. 2 — Para efeito da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados: 1.o escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; 2.o escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1; 3.o escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5; 4.o escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5; 5.o escalão — rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5; 6.o escalão — rendimentos superiores a 5. 3 — O valor anual da remuneração mínima referida no número anterior integra os montantes dos subsídios de férias e de Natal. 4 — Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado nos termos a fixar em portaria. (…) Artigo 15.o Montante adicional 1 — Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, correspondente ao 1.o escalão de rendimentos, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino. 2 — A situação referida na parte final do número anterior pode ser verificada, em qualquer momento, pelas instituições ou serviços competentes nos termos a regulamentar. (…) Artigo 17.o Fixação dos montantes das prestações Os montantes das prestações previstas neste diploma e da majoração prevista no n.o 4 do artigo 14.o são fixados em portaria. Artigo 18.o Actualização Os montantes das prestações por encargos familiares são periodicamente actualizados, tendo em consideração os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação. Artigo 20.o Período de concessão 1 — O abono de família para crianças e jovens é concedido, mensalmente: a) Até à idade de 16 anos; b) Até à idade de 24 anos, tratando-se de crianças e jovens portadores de deficiência; c) Durante o ano escolar, relativamente às crianças e jovens que observem os limites etários e condições académicas previstas no artigo 11.o; d) Durante o período correspondente à frequência de acções de formação profissional. 2 — Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte. 3 — Nos casos em que as crianças e jovens atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação, em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano. 96 Artigo 21.o Situações especiais 1 — Nas situações em que os jovens não tenham podido matricular-se, por força da aplicação das regras de acesso ao ensino superior, é mantido o direito ao subsídio: a) No ano escolar subsequente ao 12.o ano de escolaridade, aos estudantes que já tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior; b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12.o ano de escolaridade antes daquele limite etário. 2 — Sempre que, por motivos curriculares, os jovens estejam impedidos de se matricularem no ano lectivo subsequente, o direito à prestação mantém-se até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter. (…) Artigo 24.o Cumulabilidade de prestações 1 — As prestações concedidas ao abrigo do disposto neste diploma são cumuláveis entre si e com outras prestações nos termos dos números seguintes. 2 — O abono de família para crianças e jovens é cumulável com: a) Prestações garantidas por encargos no domínio da deficiência ou dependência no âmbito do subsistema de protecção familiar; b) Prestações por morte garantidas no âmbito dos subsistemas previdencial e de solidariedade; c) Prestação do rendimento social de inserção, no âmbito do subsistema de solidariedade. (…) Artigo 25.o Inacumulabilidade de prestações 1 — Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas no âmbito de diferentes regimes de protecção social. 2 — O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com as prestações dos regimes dos subsistemas previdencial e de solidariedade, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo anterior. Artigo 27.o Cumulação com rendimentos de trabalho 1 — O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular. (…) Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro (ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL E MAJORAÇÃO PARA FAMÍLIAS MAIS NUMEROSAS): (O Abono de Família Pré-Natal não será simulado.) (…) Artigo 9.º Majoração do abono de família do segundo titular e seguintes 1 — O valor do abono de família para crianças e jovens, determinado nos termos do artigo 14.º do Decreto –Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, é majorado nos termos seguintes: a) O nascimento ou a integração de uma segunda criança titular no agregado familiar determina a majoração, em dobro, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive; 97 b) O nascimento ou a integração de uma terceira criança titular no agregado familiar determina a majoração, em triplo, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras estabelecidas no artigo 19.º do Decreto- -Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, relativas ao início das prestações. Decreto-Lei n.º 87/2008, MONOPARENTAIS): de 28 de Maio (MAJORAÇÃO PARA FAMÍLIAS Artigo 2.º Âmbito 1 — A protecção prevista no presente decreto -lei consubstancia-se numa majoração do abono de família para crianças e jovens que incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei. 2 — A majoração prevista no presente decreto-lei é extensiva ao abono de família pré-natal instituído pelo Decreto -Lei n.º 308 -A/2007, de 5 de Setembro, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares de direito a abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto. Artigo 3.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto Os artigos 14.º, 17.º e 38.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º […] 1 — O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade. 2 — Para efeito da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados: 1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; 2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1; 3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5; 4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5; 5.º escalão — rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5; 6.º escalão — rendimentos superiores a 5. 3 — O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o valor do IAS. 4 — O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 20 %. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — Sempre que haja modificação da composição do agregado familiar que determina a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens deve ser reavaliado. 7 — (Anterior n.º 6.) Artigo 17.º Fixação dos montantes das prestações Os montantes das prestações previstas no presente decreto -lei e da majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º são fixados em portaria. Artigo 38.º […] 1—..................................... 98 2—..................................... 3 — Os titulares das prestações ou as pessoas a quem as mesmas são pagas devem declarar, no prazo estabelecido no n.º 1, as situações de alteração na composição do agregado familiar que determinem a alteração da sua caracterização como agregado monoparental.» Artigo 4.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto É aditado ao Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, o artigo 8.º -A, com a seguinte redacção: «Artigo 8.º -Agregado monoparental É considerado agregado monoparental o constituído nos termos do artigo anterior por um único parente ou afim em linha recta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças e jovens.» (…) 7.2.1.2 Complemento Solidário para Idosos Decreto-Lei nº 232/2005, de 29 de Dezembro (com alterações produzidas pelos Decreto-Lei nº 236/2006, de 11 de Dezembro): Artigo 1.o Objecto e natureza (…) 2—O complemento solidário para idosos é uma prestação pecuniária de montante diferencial. Artigo 2.o Âmbito pessoal 1—Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de velhice e sobrevivência ou equiparadas de qualquer sistema de protecção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei. 2—Têm igualmente direito ao complemento solidário para idosos os cidadãos nacionais que não reúnam as condições de atribuição da pensão social por não preencherem a condição de recursos e os titulares de subsídio mensal vitalício que satisfaçam as condições de atribuição constantes do presente decreto-lei. (…) Artigo 4.o Condições de atribuição 1—O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende de o requerente satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 24.o; (…) c) Possuir recursos de montante inferior ao valor de referência do complemento fixado no artigo 9.o (…) Artigo 5.o Conceito de agregado familiar Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que o agregado familiar do requerente integra, para além do próprio, o seu cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos. 99 Artigo 6.o Determinação dos recursos do requerente 1—Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, em termos a regulamentar, os rendimentos: a) Do requerente e do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto; b) Dos filhos do requerente na qualidade de legalmente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.o do Código Civil. 2—Na determinação dos rendimentos referidos no número anterior deve atender-se à dimensão e características dos agregados. Artigo 7.o Rendimentos a considerar 1—Para efeitos da determinação dos recursos do requerente, consideram-se, nomeadamente, os seguintes rendimentos do seu agregado familiar: a) Rendimentos de trabalho dependente; b) Rendimentos empresariais e profissionais; c) Rendimentos de capitais; d) Rendimentos prediais; e) Incrementos patrimoniais; f) Valor de realização de bens móveis e imóveis; g) Pensões; h) Prestações sociais que não sejam de atribuição única; i) Valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado familiar do requerente se encontrem institucionalizados ou utilizem equipamentos sociais, geridos por entidades públicas, privadas ou do sector da economia social; j) Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário; l) Transferências monetárias ou bancárias de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a favor dos elementos do agregado familiar do requerente. 2—Consideram-se, ainda, para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos dos agregados fiscais dos filhos do requerente mencionados nas alíneas a) a g) do número anterior, ou outros, desde que considerados rendimento para efeitos de base de incidência de IRS [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DL 236/2006]. 3—Os rendimentos a que se referem os números anteriores reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo, designadamente, do disposto no número seguinte. 4—Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.o 1, os mesmos podem reportar-se aos anos civis determinados no número anterior e ao ano da apresentação do requerimento, nos termos a regulamentar [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DL 236/2006]. 5—Os rendimentos previstos nos n.os 1 e 2 são objecto de actualização nos termos a regulamentar [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DL 236/2006]. 6—Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, consideram-se os rendimentos anuais. Artigo 8.o Montante do complemento solidário para idosos O montante do complemento solidário para idosos corresponde à diferença entre o montante de recursos do requerente, determinado nos termos dos artigos anteriores, e o valor de referência do complemento, tendo como limite máximo este último valor. Artigo 9.o Valor de referência do complemento 1—O valor de referência do complemento é de E 4200/ano, sendo objecto de actualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza. 100 2—Sempre que o agregado familiar do requerente seja composto por dois elementos, o valor de referência do complemento poderá ser determinado pela aplicação de uma escala de equivalência ao valor referido no número anterior, nos termos a regulamentar. (…) Artigo 19.o Pagamento da prestação 1—O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 12 meses. (…) Artigo 24.o Aplicação progressiva A idade para o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos é fixada nos termos seguintes: a) Igual ou superior a 80 anos, no ano de 2006; b) Igual ou superior a 70 anos, no ano de 2007 [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DL 236/2006]; c) Igual ou superior a 65 anos, no ano de 2008 [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DL 236/2006]; Decreto Regulamentar nº 3/2006, de 6 de Fevereiro (com alterações produzidas pelos Decretos Regulamentares nº 14/2007, de 20 de Março, e nº 17/2008, de 26 de Agosto): Artigo 5.o Agregado familiar do requerente 1—Na determinação do conceito do agregado familiar do requerente, considera-se que integram o mesmo agregado familiar o cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos. 2—Não integram o mesmo agregado familiar os cônjuges que se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens. Artigo 6.o Agregado fiscal dos filhos O agregado fiscal de cada um dos filhos do requerente é constituído, para além deste, pelas pessoas que compõem o seu agregado familiar nos termos em que o mesmo se encontra definido no Código do IRS. Artigo 7.o Solidariedade familiar 1—Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, e definição da solidariedade familiar, consideram-se os rendimentos anuais dos agregados fiscais dos filhos do requerente previstos no n.o 2 do artigo 7.o do mesmo diploma, nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 13.o 2—O rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos do requerente determina a componente de solidariedade familiar ou a exclusão do direito ao complemento. 3—O rendimento por adulto equivalente é determinado segundo a seguinte fórmula: Rae=R/ae em que: Rae é o rendimento por adulto equivalente; R é o rendimento do agregado fiscal do filho do requerente; ae é o número de adultos equivalentes do agregado fiscal do filho do requerente calculado de acordo com uma escala de equivalência que atribui um peso de 1 ao primeiro adulto, ou 101 primeiro menor quando não existam adultos, de 0,7 a cada um dos restantes adultos e de 0,5 a cada um dos menores, considerados no ano a que se reportam os rendimentos. 4—O valor do rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos é integrado num dos seguintes escalões: Escalões de rendimento por adulto equivalente (Rae), por indexação ao valor de referência do complemento (VR) determinado nos termos do disposto no n.o 1 do artigo seguinte; Escalão 1—até 2,5×VR; Escalão 2—superior a 2,5×VR até 3,5×VR; Escalão 3—superior a 3,5×VR até 5×VR; Escalão 4—superior a 5×VR. [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DREG 14/2007] 5 — A componente de solidariedade familiar assume os valores de 0%, 5% ou 10% do valor de referência do complemento para os 1.o, 2.o ou 3.o escalões, respectivamente, determinado nos termos do artigo seguinte. [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DREG 14/2007] 6—Quando o valor do rendimento por adulto equivalente se situa no 4.o escalão determina a exclusão do requerente do direito ao complemento. 7—O total da componente de solidariedade familiar resulta do somatório das componentes de solidariedade familiar apuradas para cada um dos filhos do requerente. 8—Para a determinação da componente de solidariedade familiar são considerados os filhos que sejam sujeitos passivos, nos termos do disposto no Código do IRS, com excepção dos que tenham falecido. 9—Os apoios dados pelos filhos do requerente a título de transferências monetárias ou de pagamento de equipamentos sociais são sempre considerados como solidariedade familiar, substituindo o valor resultante da aplicação do disposto no n.o 7 sempre que o seu total seja superior a este último. Artigo 8.o Valor de referência do complemento 1—Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência do complemento é de E 4200 por ano. 2—Para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência do complemento é igual ao produto do coeficiente de equivalência de 1,75 pelo valor de referência do complemento previsto no número anterior. Artigo 9.o Apuramento dos recursos do requerente 1—Os recursos do requerente integram o rendimento anual dos elementos que compõem o seu agregado familiar, nos termos dos números seguintes. 2—Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído apenas pelo próprio, o montante dos recursos do requerente é apurado através do somatório dos seus rendimentos, acrescido da componente de solidariedade familiar. 3—Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído pelo próprio e pelo seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, os recursos do requerente são apurados nos seguintes termos: a) Somatório dos rendimentos individualizados do requerente, acrescido da componente de solidariedade familiar; b) Somatório dos rendimentos do agregado familiar do requerente, acrescido da componente de solidariedade familiar. 4—Nas situações em que ambos os membros do agregado familiar são requerentes ou sendo um deles titular do complemento e o outro requerente, os recursos de cada um deles são apurados através do somatório dos rendimentos de ambos, acrescido das respectivas componentes da solidariedade familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte. [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DREG 14/2007] 5—Na situação prevista no número anterior, sempre que o elemento do agregado familiar, com maior valor de rendimentos individualizados acrescido da componente de solidariedade familiar que não verifique apenas uma das condições de recursos previstas na alínea c) do artigo 10.o, deixa de ser considerado como requerente, passando, a partir desse momento, a ser tratado 102 como cônjuge, sendo o montante dos recursos do requerente determinado de acordo com o disposto no n.o 3. [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DREG 14/2007] Artigo 10.o Verificação da condição de recursos do requerente A condição de recursos do requerente para acesso ao complemento solidário para idosos prevista na alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, verifica-se sempre que: [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DREG 14/2007] a) O montante dos recursos do requerente, determinado nos termos do n.o 2 do artigo anterior, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.o 1 do artigo 8.o; b) Os montantes dos recursos do requerente, determinados nos termos das alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo anterior, sejam simultaneamente inferiores aos respectivos valores de referência do complemento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o; [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DREG 14/2007] c) O montante dos recursos de cada requerente, determinado nos termos do n.o 4 do artigo anterior, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.o 2 do artigo 8.o e, cumulativamente, o rendimento individualizado de cada requerente, acrescido da respectiva componente de solidariedade familiar, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.o 1 do artigo 8.o Artigo 11.o Cálculo do complemento 1—O complemento, nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído apenas pelo próprio, é igual à diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.o 1 do artigo 8.o e o montante dos recursos do requerente, determinado nos termos previstos no n.o 2 do artigo 9.o 2—Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído pelo próprio e pelo seu cônjuge ou por pessoa que com ele viva em união de facto, o complemento é igual ao menor dos valores resultantes do cálculo a efectuar nos termos das alíneas seguintes: a) A diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.o 1 do artigo 8.o e o montante dos recursos do requerente, determinado nos termos previstos na alínea a) do n.o 3 do artigo 9.o; b) A diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.o 2 do artigo 8.o e o montante dos recursos do requerente, determinado nos termos previstos na alínea b) do n.o 3 do artigo 9.o 3—Nas situações em que ambos os membros do agregado familiar são requerentes, o complemento atribuído é igual à diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.o 2 do artigo 8.o e o montante dos recursos de um dos requerentes, determinado nos termos previstos no n.o 4 do artigo 9.o, repartida por cada um de forma proporcional às respectivas necessidades, nos termos do número seguinte. 4—A repartição é efectuada pela aplicação do ponderador W à diferença referida no número anterior, calculado através das fórmulas: W1= (VR–Y1) / (2VR–Y1–Y2) e W2=1–W1 em que: W1 é o ponderador do primeiro requerente; W2 é o ponderador do segundo requerente; VR é o valor de referência do complemento previsto n.o 1 do artigo 8.o; Y1 é o total dos rendimentos individuais do primeiro requerente, acrescidos da respectiva componente de solidariedade familiar; Y2 é o total dos rendimentos individuais do segundo requerente, acrescidos da respectiva componente de solidariedade familiar. Artigo 12.o Rendimentos do agregado familiar do requerente 103 1—Para apuramento dos rendimentos do agregado familiar do requerente são considerados os rendimentos anuais previstos no n.o 1 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, nos termos constantes dos artigos 15.o a 26.o do presente decreto regulamentar. 2—A apresentação dos rendimentos referidos no número anterior deve ser feita de forma individualizada. 3—Quando não seja possível a apresentação individualizada dos rendimentos a sua individualização é oficiosamente realizada através da repartição equitativa desse valor pelos elementos do agregado familiar. 4— Sempre que se verifiquem rendimentos em co-titularidade ou co-propriedade com pessoas que não integrem o agregado familiar do requerente, o valor de rendimento a considerar é o correspondente à quota-parte dos elementos do agregado familiar do requerente. 5—Os rendimentos a considerar para efeitos de atribuição do complemento reportam-se ao ano civil anterior ao da data de apresentação do requerimento ou ao ano imediatamente anterior a este, no caso de não se encontrarem disponíveis os meios de prova exigidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DREG 14/2007] 6—Para efeitos de atribuição do complemento e no caso dos rendimentos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.o 1 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, podem ser considerados os rendimentos do ano de apresentação do requerimento, designadamente quando estes não sejam de natureza idêntica à dos rendimentos de anos anteriores e não constituam rendimento substitutivo destes. [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DREG 14/2007] 7—Encontrando-se os elementos do agregado familiar do requerente obrigados a entregar declaração de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, deve a mesma ser apresentada para efeitos de consideração dos seus rendimentos. [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DREG 14/2007] Artigo 13.o Rendimentos do agregado fiscal dos filhos do requerente 1—Para apuramento dos rendimentos dos agregados fiscais dos filhos, são consideradas todas as categorias de rendimentos anuais previstas no n.o 2 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2—Os rendimentos constantes da alínea f) do n.o 1 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, são considerados nos termos do Código do IRS. 3—Não são considerados os rendimentos dos elementos do agregado fiscal dos filhos quando aqueles tenham, entretanto, falecido. [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DREG 14/2007] 4—Os rendimentos a considerar para efeitos de determinação da componente de solidariedade familiar reportam-se ao ano civil anterior ao da data de apresentação do requerimento ou ao ano imediatamente anterior a este, no caso de não se encontrarem disponíveis os meios de prova exigidos. (…) Artigo 15.o Rendimentos de trabalho dependente 1—Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos efectivamente auferidos pelos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa, nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente os provenientes de: a) Trabalho por conta de outrem; b) Exercício de função, serviço ou cargo públicos; c) Situação de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva; d) Remunerações acessórias; e) Abonos e falhas; f) Gratificações. (…) Artigo 16.o Rendimentos empresariais e profissionais 104 1—Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos empresariais e profissionais efectivamente auferidos pelos elementos do agregado familiar do requerente ou as remunerações convencionais declaradas por estes, para efeitos de determinação do montante de contribuição para a segurança social pelos trabalhadores independentes no ano civil em causa, provenientes, designadamente: a) Do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; b) Da propriedade intelectual ou industrial; c) Do exercício por conta própria de qualquer actividade de prestação de serviços. 2—No caso dos rendimentos ao abrigo do regime simplificado ou gerados por acto isolado o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento do agregado familiar do requerente é o total do resultado da aplicação: a) Do coeficiente previsto em sede de CIRS ao valor de vendas de mercadorias ou produtos, ao valor da prestação de serviços no âmbito de actividades hoteleiras e similares e subsídios à exploração destinados a compensar preços de vendas; b) Do coeficiente previsto em sede de CIRS ao valor dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual, ao valor das prestações de serviços e outros rendimentos. [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DREG 14/2007] 3—O valor mínimo a considerar para efeitos do disposto no número anterior é de E 2620 por ano, sem prejuízo da sua eventual actualização pelo Código do IRS. 4—No caso de rendimentos ao abrigo de contabilidade organizada, o valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos do agregado familiar do requerente é o maior dos valores declarados a título de: a) Lucro, apurado nos termos do IRS; b) Remunerações convencionais declaradas para efeitos de determinação do montante de contribuição para a segurança social pelos trabalhadores independentes. (…) Artigo 17.o Rendimentos de capitais 1—Para efeitos da atribuição do complemento, consideram-se rendimentos de capitais uma percentagem do valor do património mobiliário. 2—O valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos dos elementos do agregado familiar do requerente é de montante igual a 5 % do valor total do património mobiliário. Artigo 18.o Rendimentos prediais 1—Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos prediais efectivamente auferidos pelos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa sem prejuízo do disposto no n.o 3. [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DREG 14/2007] 2—Por rendimentos prediais entendem-se, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. 3—Sempre que o valor dos rendimentos prediais seja de montante inferior ao determinado por efeito de aplicação do disposto no n.o 2 do artigo seguinte, aquele não se considera para efeitos de rendimento do agregado familiar do requerente. (…) Artigo 19.o Património imobiliário 1—Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se património imobiliário os prédios rústicos, urbanos e mistos propriedade dos elementos do agregado familiar do requerente em 31 de Dezembro do ano em causa. 105 2—O valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos do agregado familiar do requerente é de montante igual a 5 % do valor total do património imobiliário aferido pelo valor que conste dos documentos mencionados no número seguinte. 3—A prova do valor do património imobiliário é feita através da caderneta predial actualizada ou, na falta desta, por certidão de teor matricial ou documento que haja titulado a respectiva aquisição. 4—O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis ou fracções destinados à habitação permanente do requerente. Artigo 20.o Património mobiliário 1 — Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se património mobiliário, designadamente, créditos depositados em contas bancárias, valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e acções e outros activos financeiros de que os elementos do agregado familiar do requerente sejam titulares em 31 de Dezembro do ano em causa. (…) Artigo 21.o Incrementos patrimoniais Para efeitos da atribuição do complemento, consideram-se incrementos patrimoniais os rendimentos que configurem um acréscimo ao património dos elementos do agregado familiar do requerente não enquadráveis como rendimento de qualquer outra categoria no ano civil em causa, nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente: a) Indemnizações que visem a reparação de danos emergentes e de lucros cessantes; b) Importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência; c) Acréscimos patrimoniais não justificados. Artigo 22.o Valor de realização de bens móveis e imóveis 1—Para efeitos de atribuição do complemento, considera-se valor de realização de bens móveis e imóveis, o resultado da alienação de bens e direitos dos elementos do agregado familiar do requerente, no ano civil em causa, designadamente: [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DREG 14/2007] a) Venda de imóveis ou de direitos e de cessões de posições contratuais sobre imóveis; b) Venda de partes sociais e outros valores mobiliários; c) Venda de direitos de propriedade intelectual e industrial; d) Rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados. 2 — O valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos dos elementos do agregado familiar do requerente é de montante igual ao valor da realização deduzido de eventuais empréstimos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3—Sempre que o valor de realização de bens móveis, imóveis ou direitos seja, no mesmo ano civil, integralmente convertido em património mobiliário ou imobiliário da titularidade dos elementos do agregado familiar do requerente, o seu valor não é considerado para efeitos de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente. 4—Sempre que o valor de realização de bens móveis ou imóveis seja, no mesmo ano, parcialmente convertido em património mobiliário ou imobiliário da titularidade dos elementos do agregado familiar do requerente, o valor a considerar, a este título, para efeitos de rendimento deste agregado familiar é 5 % do valor de realização não convertido em património. (…) Artigo 23.o Pensões 106 1—Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se as pensões, nos termos constantes no Código do IRS, dos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa, designadamente: a) Pensões de aposentação ou reforma, pensão de velhice, pensão de invalidez, pensão de sobrevivência ou outras pensões da mesma natureza; b) Rendas temporárias ou vitalícias; c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões. (…) Artigo 24.o Prestações sociais 1—Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos de todas as prestações sociais dos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa, à excepção das seguintes: a) Subsídio de funeral; b) Subsídio por morte; c) Apoios eventuais de acção social; d) Complemento solidário para idosos. 2 — Para efeitos de atribuição do complemento, não se consideram, ainda, os rendimentos da prestação do rendimento social de inserção (RSI), quando da sua consideração resulte uma diminuição desta prestação e da prestação de complemento solidário para idosos. [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DREG 17/2008] 3 — Sempre que for de considerar a prestação de RSI, o valor a atender, para efeitos da atribuição do complemento, é o resultado da divisão do valor anual da prestação pelos elementos que compõem o agregado familiar do titular. [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DREG 17/2008] 4—Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se o valor anual da prestação de RSI e o número de elementos do agregado familiar do seu titular em 31 de Dezembro do ano em causa ou à data de cessação da prestação, quando esta tenha ocorrido. (…) Artigo 25.o Comparticipação da segurança social 1 — Quando algum dos elementos do agregado familiar do requerente resida em equipamento social, considera -se como rendimento o montante correspondente ao valor das comparticipações da segurança social, para efeitos de atribuição do complemento. [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DREG 17/2008] 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se equipamentos sociais os equipamentos integrados na rede pública, privada e solidária, comparticipados ou não pela segurança social. [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DREG 17/2008] 3—O valor a considerar para efeitos de determinação do rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente é de montante igual ao valor anual da comparticipação paga pela segurança social por utente para a tipologia de equipamento em causa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4—No caso de utilização de equipamentos não comparticipados pela segurança social, o valor referido no número anterior é considerado, a este título, para efeitos de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente nos casos em que o pagamento do custo do equipamento seja realizado por instituições ou pessoas que não integram o agregado familiar do requerente ou de filho deste. 5—No caso de utilização de equipamentos não comparticipados pela segurança social, o valor referido no n.o 3 é considerado a título de solidariedade familiar sempre que o pagamento do custo do equipamento seja realizado pelos filhos do requerente. (…) Artigo 26.o Transferências monetárias ou bancárias 107 1—Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se as transferências monetárias periódicas para os elementos do agregado familiar do requerente efectuadas por indivíduos ou instituições públicas ou privadas no ano civil em causa. 2—Por transferências monetárias entendem-se as doações e as pensões de alimentos que traduzam uma forma de apoio monetário destinadas a melhorar o nível de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente, designadamente as que se destinam a apoiar despesas com alojamento, alimentação, saúde, comunicações ou outras. 3—Para efeitos de determinação do rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente, não são consideradas, a este título, as transferências para eles realizadas que integrem os rendimentos constantes dos artigos anteriores. 4—O valor das transferências monetárias destinadas ao requerente, quando realizadas pelos seus filhos, é considerado a título de solidariedade familiar. [NOVA REDACÇÃO DADA PELO DREG 14/2007] (…) 7.2.1.3 Pensão Social de Velhice Decreto-Lei nº 464/80, de 13 de Outubro (Pensão Social): Decreto-Lei nº 208/2001, de 27 de Julho (Complemento Extraordinário de Solidariedade): Artigo 1.o Objecto 1 — O presente diploma estabelece as regras a observar na atribuição do complemento extraordinário de solidariedade. 108 2 — O complemento extraordinário de solidariedade é uma prestação de natureza pecuniária, mensal, concedida oficiosamente por acréscimo ao montante das prestações referidas no presente diploma. Artigo 2.o Âmbito pessoal 1 — São abrangidos pelo presente diploma os titulares das prestações dos regimes não contributivos e equiparados e, também, os titulares do subsídio mensal vitalício. 2 — São excluídos da aplicação do número anterior os titulares das prestações dos regimes não contributivos e equiparados que beneficiem de pensões cujo montante corresponda ao valor da pensão mínima do regime geral. Artigo 3.o Âmbito material 1 — O complemento extraordinário de solidariedade acresce ao montante das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados, ainda que reduzidas por aplicação do disposto no artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 464/80, de 13 de Outubro. 2 — Este complemento acresce, igualmente, ao montante do subsídio mensal vitalício, atribuído no âmbito do regime geral de segurança social. Artigo 4.o Montantes 1 — O valor deste complemento é de 2500$ (E12,47) para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de 5000$ (E24,94) para os que têm ou venham a completar idade igual ou superior a 70 anos. 2 — O valor do complemento extraordinário de solidariedade é actualizado mediante diploma próprio. (…) Artigo 6.o Valores indexados às pensões sociais de invalidez e de velhice O valor do complemento extraordinário de solidariedade não constitui parte integrante das prestações às quais acresce e não releva para quaisquer outros efeitos não previstos neste diploma, não sendo considerado, designadamente: a) Na determinação do quantitativo de quaisquer outras prestações, cujo montante seja indexado ao valor das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo; b) Na fixação de quaisquer valores referenciais, indexados às pensões referidas na alínea anterior, designadamente para acesso ou cumulação de prestações; c) Na atribuição e na fixação do valor da prestação do rendimento mínimo. 7.3 OUTRAS POLITICAS DE APOIO ÀS CRIANÇAS E IDOSOS Abono de Família Pré-Natal O Abono de Família Pré-Natal é uma prestação atribuída à mulher grávida que atinja a 13ª semana de gestação. O Abono é atribuído mensalmente a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13ª semana de gestação até ao mês do nascimento, inclusive. Pode eventualmente ser acumulado com o Abono de Família para Crianças e Jovens pelo período de 6 meses desde que o período de gravidez for inferior a 40 semanas no caso de nascimento prematuro. 109 O montante de Abono de Família Pré-Natal corresponde ao valor do Abono de Família para Crianças e Jovens no primeiro ano de vida e varia consoante o escalão de rendimentos de referência do agregado familiar. Montante de Abono de Família Pré-Natal Escalões Montantes 1º 135,84 2º 112,66 3º 89,69 4º 55,13 5º 33,09 Prestações para Crianças e Jovens com Deficiência e/ou em situação de dependência No âmbito do regime geral da segurança social, as Prestações por Deficiências e Dependência concedidas a crianças e jovens incluem a Bonificação por Deficiência, o Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial, o Subsídio Mensal Vitalício e o Subsídio por Assistência de 3ª pessoa. No que se refere às condições gerais de atribuição das prestações, as crianças e jovens têm de estar a cargo do beneficiário e não exercer actividade profissional abrangida por regime de protecção social obrigatório. Relativamente ao beneficiário, este tem de ter registo de remunerações no seu nome e nos 12 meses que precedem o 2.º mês, anterior ao da data de entrega do requerimento ou da verificação do facto determinante da concessão. Contudo, esta condição não é exigida aos pensionistas. Estão incluídos os titulares de pensões por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50 por cento. Além disso, para efeito de atribuição das prestações consideram-se a cargo do beneficiário os familiares que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, nomeadamente, descendentes solteiros, descendentes e ascendentes casados com rendimentos inferiores ao dobro do valor da pensão social, descendentes e ascendentes viúvos, divorciados ou separados de pessoas e bens com rendimentos inferiores ao valor da pensão social. No entanto, existem algumas condições específicas de atribuição das várias prestações. No que se refere à Bonificação por Deficiência, esta é acrescida no caso de descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos e que frequentem ou estejam internados em estabelecimento especializado de reabilitação ou que estejam em condições de frequência ou de internamento, bem como necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico. 110 Relativamente ao Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial, este é atribuído aos descendentes de beneficiários, portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos, que verifiquem as seguintes condições: frequentem estabelecimentos de educação especial, particulares, com ou sem fins lucrativos ou cooperativos, tutelados pelo Ministério da Educação e que impliquem o pagamento de mensalidade; tenham apoio educativo individual por entidade especializada; necessitem de frequentar estabelecimento particular de ensino regular, após frequência de ensino especial; frequentem creche ou jardim-de-infância normal, como meio específico de superar a deficiência e de obter facilmente a integração social. Por último, o Subsídio Mensal Vitalício é atribuído aos descendentes de beneficiários maiores de 24 anos e portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, a qual não permite assegurar a sua subsistência através do exercício de uma actividade profissional. Importa salientar que o Complemento Extraordinário de Solidariedade é uma prestação pecuniária mensal atribuída por acréscimo ao montante do Subsídio Mensal Vitalício. No âmbito do regime contributivo, mantém-se o regime de protecção, excepto o Subsídio Mensal Vitalício. Além das condições já referidas no âmbito do regime geral da segurança social, as crianças e jovens através delas próprias ou dos seus agregados familiares devem preencher umas das seguintes condições de recurso: (i) rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40por cento do valor do IAS, desde que o rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior a 1,5 vezes aquele indexante; (ii) rendimento do agregado familiar, por pessoa, não superior a 30 por cento do valor do IAS e estar em situação de risco social. Salienta-se que para o caso da atribuição do Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial não é exigida condição de recursos. 111 8 BIBLIOGRAFIA Amorim, A., Carvalho, E., Fernandes, R., Gonçalves, A., Matos, G., (2003), “Linhas estratégias do PNAI”, in Pretextos nº5, ISS/MTSS, Lisboa. Paulusx, A. e Peichlz, A., (2008), “Effects of at tax reforms in Western Europe on equity and efficiency”, Institut for Social and Economic Research. 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