ATA No 02/2015 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTSAL XX TORNEIO DA LIGA NACIONAL DE FUTSAL A 2ª Comissão Disciplinar do STJDFS reuniu-se em 28 de maio de 2015, com a finalidade do julgamento dos Processos no 08, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21,22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28/2015. Estiveram presentes, pela Comissão, o auditor Dr. Roberto José Pugliesi Jr, o auditor Dr. Alessandro Kioshi Kishino, o auditor vice-presidente Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin, e o auditor presidente, Dr. Marcio Fernando Andraus Nogueira. Ausentes o auditor Dr. Luiz Roberto Martins Castro, com a ausência devidamente justificada. Pela MD Procuradoria, presente a Dra. Patricia Reali da Silva. Encarregada dos trabalhos de secretaria, a Srta. Giovana de Souza Possignolo. Pela Liga Nacional de Futsal, estiveram presentes o Sr. Daniel Victor Gualassi e o estagiário Leonardo Alves. Antes da abertura da sessão, a presidência retirou da pauta o Processo nº 08/2015 para que a Procuradoria se manifeste, após a disponibilização das imagens pela Liga Nacional de Futsal. Às 14h34 foi aberta sessão pelo presidente, Dr. Marcio Fernando Andraus Nogueira, agradecendo a presença de todos, auditores, da secretária, da Liga, bem como dos demais presentes ouvintes. A seguir, o presidente deu inicio a sessão de julgamentos, solicitando que os presentes que possuam preferência de ordem da pauta se manifestem desde o início. Atendendo aos pedidos justificados de preferência, a pauta foi alterada e os julgamentos ocorreram na seguinte ordem e resultados: Processo 25/2015, pela denúncia oferecida contra os Sr. Alessandro Rosa Vieira "Falcão", atleta da equipe Futsal Brasil Kirin / Umbro SP, e Sr. Reinaldo Garcia Simões, supervisor da equipe Futsal Brasil Kirin / Umbro. Processo redistribuído para relatoria do Dr. Alessandro Kioshi Kishino, uma vez que o relator sorteado, Dr. Roberto José Pugliesi Jr. se declarou impedido de atuar neste feito, por motivos pessoais. Presente o advogado representante das partes, cuja procuração será juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 1/9 Ao final do julgamento do Processo nº 25/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1 – Ao Sr. Alessandro Rosa Vieira "Falcão", atleta da equipe Futsal Brasil Kirin/Umbro SP, por unanimidade dos votos, condenar o atleta nas imputações previstas ao artigo 258, com a suspensão de 01 (uma) partida; desclassificando o artigo 243-F, § 1º , do CBJD, ora denunciado. 2 – Ao Sr. Reinaldo Garcia Simões, supervisor da equipe Futsal Brasil Kirin / Umbro, por unanimidade, condenar o supervisor, desclassificando o artigo 243-F, § 1º , do CBJD, ora denunciado, para as imputações previstas no artigo 258, e, por maioria dos votos, à suspensão de 01 (uma) partida, convertida para advertência, devido a sua primariedade. Processo 11/2015, pela denúncia oferecida contra o Sr. Vinícius Renne Dias, atleta da Equipe ACBF-RS, relator sorteado Dr. Roberto José Pugliese Jr. Presente o advogado representante da parte, o Dr. Marcelo Bento de Oliveira – OAB/SP 159.137. Ao final do julgamento do Processo nº 11/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1 – Ao Sr. Vinícius Renne Dias, da Equipe ACBF-RS, por maioria dos votos, absolver o atleta, das imputações constantes na denúncia. Processo 21/2015, pela denúncia oferecida contra o Sr. Alexandre José Baldasso, Preparador Físico da equipe ACBF – RS; e o Sr. Nero Paulo Ely Andrade, Preparador Físico da equipe Poker/ Oleo Leve/ Gpuava/ CAD – PR. Relator sorteado Dr. Alessandro Kioshi Kishino. Presentes os advogados, o Dr. Marcelo Bento de Oliveira – OAB/SP 159.137, representando o Sr. Alexandre, e o Dr. Enedir João Cristino – OAB/SP 76.394, representando o Sr. Nero Paulo. Ao final do julgamento do Processo nº 21/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1- Ao Sr. Alexandre José Baldasso, por unanimidade dos votos, condenar o preparador físico, nas imputações previstas no artigo 258, com a suspensão de 01 (uma) partida, já cumprida pela automática, e, por maioria dos votos, absolvê-lo das imputações do artigo 258-B do CBJD. 2- Ao Sr. Nero Paulo Ely Andrade, Preparador Físico da equipe Poker/ Oleo Leve/ Gapuava/ CAD – PR, por maioria dos votos, condenar o preparador físico, nas imputações previstas no artigo 258, com a suspensão de 01 (uma) partida, já cumprida pela automática, e, por maioria dos votos, absolvê-lo das imputações do artigo 258-B do CBJD. Processo 27/2015, pela denúncia oferecida contra a Entidade Desportiva Red Panther/Muffatão/CvelPR e a Entidade Desportiva ACBF-RS. Relator sorteado Dr. Roberto José Pugliesi Jr.. O relator acatou pleito do advogado representante da entidade desportiva Red Panther/Muffatão/CvelPR, Dr. Marcelo Bento de Oliveira – OAB/SP 159.137, que teve a concordância da outra parte denunciada, eis que o primeiro não conseguiu obter prova audiovisual, em razão do site da LNF se encontrar indisponível até o presente momento. Processo 09/2015, pela denúncia oferecida contra a Entidade Desportiva Minas Tênis Clube – artigos 206 e 213, ambos do CBJD; e Sr. Jeferson Cardoso Limada, atleta da Entidade 2/9 Desportiva Red Panther/Muffatão/Cascavel - artigo 254-A, do CBJD. Relator sorteado Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin. Presente o advogado representante do Sr. Jeferson, o Dr. Edson Rafful Filho – OAB/SP 175.749, além de ter sido representada defesa escrita, por e-mail, pela Entidade Minas Tênis Clube. Ao final do julgamento do Processo nº 09/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: - À Entidade Desportiva Minas Tênis Clube, condenar, por unanimidade, nas imputações previstas no artigo 206, do CBJD, ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por minuto de atraso, totalizando em R$ 300,00 (trezentos reais), reduzida pela metade, em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), na forma do artigo 182, do CBJD. A aplicação do redutor teve empate na votação, prevalecendo sua aplicação por ser mais favorável ao infrator; e, as imputações previstas no artigo 213, do CBJD, por maioria dos votos, ao pagamento de multa de R$5.000,00, reduzida pela metade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do artigo 182, do CBJD, além perda da perda de mando de 01 (uma) partida. - Ao Sr. Jeferson Cardoso Limada, atleta da Entidade Desportiva Red Panther/Muffatão/Cascavel, por unanimidade, condenar pelo o artigo 254-A, com a suspensão de 04 (quatro) partidas, reduzida pela metade, em 02 (duas) partidas, na forma do artigo 182, do CBJD. Conforme o parágrafo 2o, do artigo 175, do CBJD, a forma de cumprimento da perda de mando será fixada pela Liga Nacional de Futsal (Comitê). Processo 12/2015, pela denúncia oferecida contra o Sr. Manoel Fernando Dalpasquale, Técnico da Equipe GAZIN/UMUARAMA/PENALTY-PR – art. 258, CBJD. Relator sorteado Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin Presente o advogado representante da parte, o Dr. Edson Rafful Filho – OAB/SP 175.749. Ao final do julgamento do Processo nº 12/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1 – Ao Sr. Manoel Fernando Dalpasquale, técnico da Equipe GAZIN/UMUARAMA/PENALTY-PR, por maioria dos votos, condenar pelas imputações do artigo 258, do CBJD, a suspensão de 01 (uma) partida, já cumprida pela automática. Processo 15/2015, pela denúncia oferecida contra a Entidade Desportiva S. C. Corinthians Paulista – SP, por duas vezes no art. 206 e a Entidade Desportiva Copagril/SempreVida/Penalty PR – art. 206. Relator Dr. Alessandro Kioshi Kishino. Presente o advogado representante da Entidade Desportiva S. C. Corinthians Paulista – SP, o Dr. Enedir João Cristino – OAB/SP 76.394. Foi apresentada, ainda, defesa escrita, enviada por e-mail, tempestivamente, à secretaria, referente à Entidade Desportiva Copagril/SempreVida/Penalty PR. Ao final do julgamento do Processo nº 15/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: - À Entidade Desportiva S. C. Corinthians Paulista – SP, por unanimidade, absolver da imputação do artigo 206 do CBJD; e condenar de forma unanime nas imputações previstas no artigo 206, do CBJD, ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por minuto de atraso, totalizando em R$ 300,00 (trezentos reais), reduzida pela metade, em R$ 150,00 (cento e 3/9 cinquenta reais), na forma do artigo 182, do CBJD. A aplicação do redutor teve empate na votação, prevalecendo sua aplicação por ser mais favorável ao infrator. - À Entidade Desportiva Copagril/SempreVida/Penalty PR, condenar, por unanimidade, as imputações previstas no artigo 206, do CBJD, ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por minuto de atraso, totalizando em R$ 300,00 (trezentos reais), reduzida pela metade, em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), na forma do artigo 182, do CBJD. A aplicação do redutor teve empate na votação, prevalecendo sua aplicação por ser mais favorável ao infrator Processo 13/2015, pela denúncia oferecida contra o Sr. Alexandre Gaspar, da Entidade Desportiva SÃO PAULO FC/SÃO BERNARDO-SP – art. 258-A e 258-B. Relator Dr. Alessandro Kioshi Kishino Presente o advogado representante da parte, o Dr. Edson Rafful Filho – OAB/SP 175.749. Ao final do julgamento do Processo nº 13/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1 – Ao Sr. Alexandre Gaspar, da Entidade Desportiva SÃO PAULO FC/SÃO BERNARDO-SP, por unanimidade, absolver, das imputações do artigo 258-A, do CBJD, e, por maioria dos votos, condenar pelas imputações do artigo 258-B, do CBJD, a suspensão de 01 (uma) partida, já cumprida pela detração. Será remetida à Procuradoria cópia do processo para analisar acerca do atraso constante do relatório. Processo 16/2015, pela denúncia oferecida contra o Sr. William Bordignon, atleta da equipe Orleplast/Unisul/Tubarão. Relator sorteado Dr. Roberto José Pugliesi Jr Presente o advogado representante da parte, o Dr. Edson Rafful Filho – OAB/SP 175.749. Ao final do julgamento do Processo nº 16/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1 – Ao Sr. William Bordignon, atleta da equipe Orleplast/Unisul/Tubarao, por maioria dos votos, absolver o atleta, das imputações constantes na denúncia. Processo 17/2015, pela denúncia oferecida contra o Sr. Ederson Pereira da Silva, atleta da Entidade Desportiva Floripa Futsal-SC - artigo 258 do CBJD. Relator sorteado Dr. Roberto José Pugliesi Jr. Presente o advogado representante da parte, o Dr. Edson Rafful Filho – OAB/SP 175.749. Ao final do julgamento do Processo nº 17/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1 – Ao Sr. Ederson Pereira da Silva, atleta da Entidade Desportiva Floripa Futsal-SC, por maioria dos votos, vencido o Dr. Alessandro Kishino, que o absolvia, a desclassificação das imputações constantes da denúncia ao artigo 250, do CBJD, condenando a suspensão de 01 (uma) partida, convertida em advertência. Processo 19/2015, pela denúncia oferecida contra o Sr. Edison Machado Coelho (Neguinho), reg. 268861-1 da equipe Floripa Futsal – art. 250, e o Sr. Alexandre Gaspar, Supervisor da equipe São Paulo FC/ São Bernardo – SP – art. 258. Relator Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin 4/9 Presente o advogado representante da parte, o Dr. Edson Rafful Filho – OAB/SP 175.749. Ao final do julgamento do Processo nº 19/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1 – Ao Sr. Edison Machado Coelho (Neguinho), da equipe Floripa Futsal, por maioria dos votos, vencido o relator, que o advertia, absolvição das imputações da denúncia. 2- Ao Sr. Alexandre Gaspar, Supervisor da equipe São Paulo FC/ São Bernardo – SP, por maioria dos votos, vencido o Dr. Roberto Pugliesi Jr, que absolvia, condenação as imputações previstas no artigo 258, do CBJD, a suspensão de 01 (uma) partida, sendo aplicado a compensação da automática, se for o caso. Processo 20/2015, pela denúncia oferecida contra o Sr. Paulo Victor Rodrigues Ribeiro Amorim, camisa nº 14, registro CBFS 3254216, da equipe Gazin/Umuarama/PenaltyPR. – art. 250. Relator sorteado Dr. Roberto José Pugliesi Jr Presente o advogado representante da parte, o Dr. Edson Rafful Filho – OAB/SP 175.749. Ao final do julgamento do Processo nº 20/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1 – Ao Sr. Paulo Victor Rodrigues Ribeiro Amorim, atleta da equipe Gazin/Umuarama/PenaltyPR, foi absolvido, por empate dos votos, prevalecendo em favor do infrator. Processo 28/2015, pela denúncia oferecida contra o Sr. Rafael Pereira da Rocha, atleta da equipe S.C. Corinthians Paulista- SP. Relator sorteado Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin. Presente o advogado representante da parte, o Enedir João Cristino – OAB/SP 76.394. Ao final do julgamento do Processo nº 24/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1 – Ao Sr. Rafael Pereira da Rocha, atleta da equipe S.C. Corinthians Paulista- SP, por unanimidade, absolver das imputações constantes na denúncia. Processo 18/2015, pela denúncia oferecida contra o Sr. Eduardo Bertrand Coelho, preparador físico da equipe LAF\JACLANI-RS - artigo 258 do CBJD. Relator sorteado Dr. Alessandro Kioshi Kishino Presente o advogado representante da parte, o Enedir João Cristino – OAB/SP 76.394. Ao final do julgamento do Processo nº 18/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1 – Ao Sr. Eduardo Bertrand Coelho, preparador físico da equipe LAF\JACLANI-RS, por unanimidade dos votos, condenar às imputações previstas no artigo 258, do CBJD, a suspensão de 01(uma) partida, já cumprida pela automática. Processo 24/2015, pela denúncia oferecida contra o Sr. Vandeir Iacovino, técnico e Sr. James Veiga, supervisor técnico, ambos da equipe Krona Futsal-SC. O Julgamento foi retirado da pauta em razão da intimação não ter ocorrido no prazo legal. Processo 14/2015, pela denúncia oferecida contra o Sr. Peri Alves Fluentes Filho, Técnico, e Sr. André Cordeiro de Jessus, Atleta, ambos da Entidade Desportiva BLUMENAU/SCF-SC. 5/9 O Processo foi retirado da pauta para aditamento da denúncia pela Procuradoria quanto à identificação do Sr. Amdré Cordeio de Jessus, pertencente a entidade desportiva Poker/Oleo Leve/Garapuava/CAD - PR. Processo 23/2015, pela denúncia oferecida contra Sr. Dovenir Domingos Neto (Neto), reg. 150827-0, atleta da equipe S.C Corinthians Paulista –SP. Relator Dr. Roberto José Pugliesi Jr. Presente o advogado representante da parte, o Dr. Enedir João Cristino – OAB/SP 76.394. Ao final do julgamento do Processo nº 23/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1 – Ao Sr. Dovenir Domingos Neto (Neto), reg. 150827-0, atleta da equipe S.C Corinthians Paulista –SP, por maioria dos votos, condenar às imputações previstas no artigo 258, do CBJD, a suspensão de 01(uma) partida, convertida em advertência, vencido o Dr. Alessandro Kishino, que não convertia a pena. Processo 26/2015, pela denúncia oferecida contra a Entidade Desportiva São Paulo FC/ São Bernardo SP e a Entidade Desportiva Blumenau SCF-SC, ambos art. 206, do CBJD. Relator Dr. Alessandro Kioshi Kishino. Presente o advogado representante da Entidade Desportiva São Paulo FC/ São Bernardo SP, o Dr. Edson Rafful Filho – OAB/SP 175.749. Ao final do julgamento do Processo nº 26/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: - À Entidade Desportiva São Paulo FC/ São Bernardo SP, condenar, por unanimidade, as imputações previstas no artigo 206, do CBJD, ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por minuto de atraso, totalizando em R$ 200,00 (duzentos reais), reduzida pela metade, em R$ 100,00 (cem reais), na forma do artigo 182, do CBJD. A aplicação do redutor teve empate na votação, prevalecendo sua aplicação por ser mais favorável ao infrator. - À Entidade Desportiva Blumenau SCF-SC, condenar, por unanimidade, as imputações previstas no artigo 206, do CBJD, ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por minuto de atraso, totalizando em R$ 200,00 (duzentos reais), reduzida pela metade, em R$ 100,00 (cem reais), na forma do artigo 182, do CBJD. A aplicação do redutor teve empate na votação, prevalecendo sua aplicação por ser mais favorável ao infrator. Processo 22/2015, pela denúncia oferecida contra Srs. João Paulo Farias Junior (Juninho) e Felipe Felchilcher (Pi), ambos atleta da equipe Orleplast/Unisul/Tubarão-SC e ambos no art. 250, CBJD. Relator Dr. Roberto José Pugliesi Jr Presente o advogado representante da parte, o Dr. Edson Rafful Filho – OAB/SP 175.749. Ao final do julgamento do Processo nº 22/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1 – Ao Sr. João Paulo Farias Junior (Juninho), atleta da equipe Orleplast/Unisul/TubarãoSC, por unanimidade, condenar nas imputações previstas no artigo 250, do CBJD, a suspensão de 01 (uma), já cumprida pela automática. 2- Ao Sr. Felipe Felchilcher (Pi), atleta da equipe Orleplast/Unisul/Tubarão-SC, por maioria dos votos, absolvido das imputações constantes na denúncia. 6/9 Foi solicitado para constar em ata pela manifestação da Procuradoria sobre os casos de descumprimento de regulamento, conforme entenda. A ata, feita nos termos do artigo 122 do CBJD, assinada por quem de direito, para, por fim, devidamente arquivada na sede da Liga Nacional de Futsal. São Paulo, 28 de maio de 2015. Giovana de Souza Possignolo Secretária da 2ª Comissão Disciplinar do STJDFS Marcio Fernando Andraus Nogueira Presidente da 2ª Comissão Disciplinar do STJDFS 7/9