" Não houve publicação referente ao Ministério Público Federal nesta seção e data" 360 ISSN 1677-7042 DOMAR e a AHINOR concederão para os empregados, lotados na Sede da Companhia, e para os empregados da Administração das Hidrovias do Nordeste - AHINOR lotados no Quadro Especial da CODOMAR, que tiverem direito ao estabelecido no caput desta cláusula, o desconto do empréstimo será feito em 8 (oito) parcelas iguais e consecutivas, sobre as quais não incidirão quaisquer juros e/ou correção monetária. CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO A CODOMAR concederá aos seus empregados e aos ocupantes de Cargos de Confiança, lotados na Sede da Companhia, e aos empregados da Administração das Hidrovias do Nordeste - AHINOR lotados no Quadro Especial da CODOMAR os pagamentos dos seus salários de conformidade com a legislação vigente. CLÁUSULA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR DOENÇA A CODOMAR não considerará, para efeito de pagamento do 13º (décimo-terceiro) salário, o período de afastamento dos seus empregados e aos ocupantes de Cargos de Confiança, lotados na Sede da Companhia, e aos empregados da Administração das Hidrovias do Nordeste AHINOR lotados no Quadro Especial da CODOMAR, em gozo de auxílio doença até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou alternados, anualmente. CLÁUSULA OITAVA - LICENÇA A CODOMAR manterá licença de 05 (cinco) dias úteis, por ano, que poderá ser gozada integral e imediatamente após as férias anuais regulamentares dos seus empregados e dos ocupantes de Cargos de Confiança, lotados na Sede da Companhia, e aos empregados da Administração das Hidrovias do Nordeste - AHINOR lotados no Quadro Especial da CODOMAR, desde que os beneficiados não tenham, no período aquisitivo, faltas ou punições e, também, que façam comunicação escrita ao Setor de Recursos Humanos ou Núcleo de Apoio Administrativo no sentido de usufruir este benefício, pelo menos com prazo de 20 (vinte) dias antes do início das referidas férias. Parágrafo Único O caput desta cláusula só se aplicam àqueles empregados com direito adquirido, nos termos da Resolução Nº. 09, de 03/10/1996, do extinto Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE. CLÁSULA NONA - SEGURO DE VIDA A CODOMAR manterá seguro de vida em grupo para os seus empregados e ocupantes dos Cargos de Confiança, prevendo indenizações não inferiores a 25 (vinte e cinco) vezes o salário-base do segurado, por morte natural, e a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo salário, por morte acidental ou por invalidez permanente, em caso de acidente de trabalho, e assegurado à manutenção destes limites sempre que houver reajuste salarial. Parágrafo Primeiro Para os empregados da Administração das Hidrovias do Nordeste - AHINOR lotados no Quadro Especial da CODOMAR o seguro de vida previsto no caput desta cláusula será feito em apólice de seguro diferenciada da CODOMAR/Sede. Parágrafo Segundo Os custos decorrentes do pagamento do prêmio para o custeio do seguro de vida constante do caput desta cláusula, para aqueles empregados sem direito adquirido, nos termos da Resolução Nº. 09, de 03/10/1996, do extinto Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, deverão ser partilhados paritariamente entre a CODOMAR e os citados empregados e entre a AHINOR e os citados empregados. CLÁSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE A CODOMAR e a AHINOR manterão o Plano Assistencial de Saúde para os seus empregados e para os ocupantes dos Cargos de Confiança lotados na Sede da Companhia, e, também, para os empregados da Administração das Hidrovias do Nordeste - AHINOR, lotados no Quadro Especial da CODOMAR, e aos dependentes destes, respeitando os percentuais de participação financeira dos empregados e dos cargos de confiança nas suas despesas, estabelecidos originalmente no Plano Assistencial de Saúde da CODOMAR aprovado e implantado pela Ordem de Serviço - DP nº 059/91, do Diretor Presidente da CODOMAR, e homologado pela Deliberação nº 34/91, de 17/12/91, do Conselho de Administração da Companhia. Parágrafo Primeiro Os percentuais de participação financeira a serem pagos pelos empregados e pelos os ocupantes de Cargos de Confiança, lotados na Sede da Companhia, e, também, pelos empregados da Administração das Hidrovias do Nordeste - AHINOR, lotados no Quadro Especial da CODOMAR, estabelecidos no Plano Assistencial de Saúde da CODOMAR aprovado e implantado pela OS DP/Nº 059/91, contido no caput desta cláusula só se aplicam àqueles empregados e ocupantes de Cargos de Confiança admitidos até 27/08/87, de acordo com o Decreto-lei nº 2.355, de 27/08/87, e de conformidade com o que determina o Processo JCJ nº 3-1072/97 da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Luís da Justiça do Trabalho da 16ª Região do Poder Judiciário Federal, onde tornou definitiva a medida liminar concedida na forma de Ação Cautelar nº 855/97 - 3ª JCJ de São Luís, Capital. Parágrafo Segundo Para os empregados e ocupantes de cargos de confiança admitidos após 27/08/87, de acordo com o DeretoLei nº 2.355 datado de 27/08/87, serão aplicados os percentuais de participação financeira estabelecidos na Resolução 09 - CCE, de 50% (cinqüenta por cento). CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS CRECHE A CODOMAR e a AHINOR manterão o benefício creche para os dependentes dos seus empregados e dos ocupantes de Cargos de Confiança, lotados na Sede da Companhia, e para os dependentes dos empregados da Administração das Hidrovias do Nordeste - AHINOR, lotados no Quadro Especial da CODOMAR, concedendo reembolso de mensalidades pagas a creche de acordo com o Formulário “Solicitação de Reembolso de Benefício Creche SRBC”, de conformidade com Norma Interna baixada pela Ordem de Serviço/CODOMAR nº. 067/95. Parágrafo Único O benefício creche previsto no caput desta Cláusula observará o limite de idade estabelecido no inciso XXV do art. 7º da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO A CODOMAR concederá, mensalmente, aos seus empregados e aos ocupantes de Cargos de Confiança, lotados na Sede da Companhia, e para os empregados da Administração das Hidrovias do Nordeste - AHINOR lotados no Quadro Especial da CODOMAR, vale alimentação no valor facial de R$ 15,12 (quinze reais e doze centavos), por dia, perfazendo o valor total mês de R$ 453,60 (quatrocentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos). Parágrafo Primeiro Os empregados da CODOMAR, lotados na Sede da Companhia, e os empregados da Administração das Hidrovias do Nordeste - AHINOR lotados no 1 Quadro Especial da CODOMAR que fizerem jus ao estabelecido nesta cláusula deverão participar com o equivalente a 1% (um por cento), a ser descontado dos seus salários-base, limitado a 20% (vinte por cento) do valor total mensal dos vales alimentação. Parágrafo Segundo Os ocupantes de Cargos de Confiança da CODOMAR, lotados na Sede da Companhia, que fizerem jus ao estabelecido nesta cláusula deverão participar com o equivalente a 1% (um por cento), a ser descontado dos seus salários, limitado a 20% (vinte por cento) do valor total mensal dos vales alimentação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS A CODOMAR liberará as suas dependências e instalação para reuniões do SINDICATO com os trabalhadores por ele representados e a fixação de comunicações de interesse destes no quadro de avisos. A concessão aqui prevista deverá ser solicitada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, podendo ser aceita ou não pela CODOMAR e que poderá ser suspensa pela CODOMAR sempre que o SINDICATO infringir os objetivos propostos. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL A CODOMAR e AHINOR liberarão para prestação dos serviços do SINDICATO, sem prejuízo das respectivas remunerações os empregados que ocuparem os seguintes cargos: a) do presidente do SINDICATO, enquanto durar o exercício do seu mandato, para o desempenho exclusivo de suas funções sindicais; e b) dos demais diretores titulares do SINDICATO, até o máximo de 3 (três), 1 (um) dia por semana de acordo com a escala semanal previamente elaborada pelo SINDICATO e entregue a CODOMAR e AHINOR. Parágrafo Primeiro O tempo de afastamento do empregado para o exercício de cargo de dirigente sindical previsto no caput desta cláusula será considerado como de efetiva prestação de serviços a CODOMAR e a AHINOR, para todos os efeitos de direito. Parágrafo Segundo A CODOMAR e a AHINOR liberarão para prestação dos serviços sindicais de até 5 (cinco) empregados, sem prejuízo de suas respectivas remunerações, até o máximo de 10 (dez) dias para cada um, por ano, para participarem de congressos, seminários, conferências e comissões de trabalho de interesse específico da categoria profissional dos portuários, desde que comunicado a CODOMAR e a AHINOR com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO A CODOMAR visando o aperfeiçoamento da qualidade dos serviços dos seus empregados e dos ocupantes de Cargos de Confiança lotados na CODOMAR/Sede e dos empregados da Administração das Hidrovias do Nordeste - AHINOR lotados no Quadro Especial da CODOMAR às novas condições e exigências estabelecidas pelo mercado nacional e mercosul, pelos softweres e/ou equipamentos, pelos atuais e futuros usuários dos serviços prestados pela CODOMAR e pela AHINOR, promoverá na CODOMAR e na AHINOR, conjuntamente, Programa de Promoção de Cursos de Capacitação, de Treinamento e de Aperfeiçoamento para os empregados e ocupantes de Cargos de Confiança lotados na Sede CODOMAR/Sede e para os empregados da AHINOR lotados no Quadro Especial da CODOMAR, que deverá ser implementado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de homologação deste ACT na DRT/MA. Parágrafo Único Tanto os empregados e os ocupantes de Cargos de Confiança lotado na CODOMAR/Sede e os empregados da Administração das Hidrovias do Nordeste - AHINOR lotados no Quando Especial da CODOMAR, que fizerem jus ao estabelecido no caput desta Cláusula, terá que participar com 20% (vinte por cento) do(s) valor (es) do(s) curso(s) em que for(em) matriculado(s). CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA Fica estabelecida multa, que reverterá em favor do prejudicado, para qualquer das partes acordantes, por infração às obrigações legalmente previstas no valor de 1 (um) salário mínimo por empregado, até o máximo de 10 (dez) salários mínimos, no caso de não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo será o da Comarca de São Luís/MA. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CASOS OMISSOS Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes cabendo à DRT e à Justiça do Trabalho, desde que provocados. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VIGÊNCIA O presente Acordo terá vigência pelo prazo de 01 (ano) ano, a contar de 01 de junho de 2005. E para firmeza e prova de assim haverem ajustado e acordado, as partes assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo, devendo uma via ser depositada na DRT/MA. São Luís (MA), 26 de agosto de 2005 Assinaturas das partes acordantes Pela CODOMAR WASHINGTON DE OLIVEIRA VIÉGAS Diretor-Presidente BENEDITO SALIM DUAILIBE Diretor Administrativo-Financeiro Nº 193, quinta-feira, 6 de outubro de 2005 Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO PORTARIA N o- 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID935475-0> O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº 1763/2005 bem como da necessidade de apuração de outros elementos de convicção; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil Público nº 1763/2005, em face de BANCO BRADESCO S/A e SCOPUS TECNOLOGIA LTDA. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, Fábio Luiz Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Cláudia Paiva Carneiro da Silva, Técnico Administrativo. FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES 20ª REGIÃO o- <!ID934515-0> PORTARIA N 136, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições institucionais, considerando as atribuições constitucionais e infraconstitucionais do Ministério Público do Trabalho na defesa da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos decorrentes das relações de trabalho (art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Complementar nº 75/93); considerando a gravidade dos fatos denunciados nos autos do Representação nº 00260 / 2005 resolve convolar o presente procedimento em Inquérito Civil, tendo como parte inquirido GRUPO MARATÁ e Sr. PEZÃO (arregimentador de mão-de-obra), com fulcro nos Artigos 129, incisos II e III, da Constituição Federal, 6º, VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.85, designando a servidora Marcly Soraya do Nascimento, Técnico do Ministério Público da União, para secretariar os trabalhos deste Inquérito. VILMA LEITE MACHADO AMORIM . Tribunal de Contas da União PLENÁRIO <!ID935950-0> ADITAMENTO À PAUTA Nº 39 (ORDINÁRIA) Sessão em 11 de outubro de 2005 Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 39/2005 - Plenário, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 11/10/2005, o(s) seguinte(s) processo(s): GRUPO I Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-000.541/2000-0 Natureza: Recurso de Revisão Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Largo/AL Responsável: José Rafael Torres Barros (CPF: 241.218.274-49) Advogados constituídos nos autos: Marley Machado (OAB/DF 13302) e Ellen Cristiane Jorge (OAB/DF 3744/E) Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS Pelo SINDPORT/MA JAMES BARBALHO Presidente ANTONIA ZILMA DO NASCIMENTO Vice-Presidente TESTEMUNHAS: GERAUDO ISLATIM BOUÈRES P/ CODOMAR JOSÉ DE JESUS MATOS FILHO P/ SINDPORT/MA - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-006.719/2003-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Bananeiras/PB Responsáveis: Paulo Luiz Carvalho Guimarães (CPF: 008.961.87420); CCL - Consultoria e Construções Ltda (CNPJ: 41.153.644/000105) e NOBREL Comércio e Representações Ltda. (CNPJ: 35.429.141/0001-09). Advogados constituído nos autos: Antônio Augusto de Aragão Ramalho Leite (OAB/PB 9661)