Projeto de Lei nº 46 /2012 Poder Executivo Institui uma Parcela Autônoma Especial para os integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, altera a Lei nº 13.904, de 9 de janeiro de 2012, a Lei nº 13.930, de 23 de janeiro de 2012, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída, a contar de 1º de março de 2012, uma Parcela Autônoma Especial, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, a ser atribuída aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, classificados nos Padrões de 1 a 16, nos valores a seguir especificados por Padrão, para uma carga horária de 40 horas semanais: PADRÃO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 PARCELA AUTÔNOMA (R$) 410,00 400,00 390,00 380,00 370,00 360,00 350,00 340,00 320,00 300,00 280,00 260,00 240,00 210,00 180,00 150,00 Parágrafo único. O valor da Parcela Autônoma Especial estabelecida neste artigo deverá ser pago proporcionalmente à carga horária exercida pelo servidor. Art. 2º É dada nova redação ao art. 2º da Lei nº 13.904, de 9 de janeiro de 2012, conforme segue: “Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores extranumerários, celetistas e contratados do Quadro referido no caput do art. 1º, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.” Art. 3º É dada nova redação ao caput do art. 22 da Lei nº 13.930, de 23 de janeiro de 2012, conforme segue: “Art. 22 Os vencimentos básicos dos cargos do Quadro em Extinção do IRGA de que trata o inciso II do art. 2.º desta Lei, composto pelas categorias funcionais do Quadro Geral dos Servidores do IRGA, criado pela Resolução n.° 03, de 26 de março de 1981, e do Quadro dos Servidores TécnicoCientíficos do IRGA, criado pela Resolução n.º 04, de 13 de abril de 1988, e alterações, são os constantes nos Anexos III e IV, respectivamente.” Art. 4º Ficam revogados os arts. 3º das Leis nºs 9.963, de 07 de outubro de 1993, que cria Quadro Especial, em extinção, na Secretaria de Ciência e Tecnologia, e 10.585, de 27 de novembro de 1995, que cria o Quadro Especial previsto no artigo 4º da Lei nº 10.362, de 16 de janeiro de 1995. C4A87A16 17/04/2012 20:35:07 Página 1 de 2 Art. 5º As disposições do artigo 1º desta Lei são extensivas aos servidores contratados, celetistas e extranumerários do Quadro Geral, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal. próprias. 2012. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 1º de março de C4A87A16 17/04/2012 20:35:07 Página 2 de 2