Projeto de Lei nº 46 /2012
Poder Executivo
Institui uma Parcela Autônoma Especial para os integrantes do
Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, altera a
Lei nº 13.904, de 9 de janeiro de 2012, a Lei nº 13.930, de 23
de janeiro de 2012, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, a contar de 1º de março de 2012, uma Parcela Autônoma Especial, sobre a
qual não incidirão quaisquer vantagens, a ser atribuída aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do
Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de
1964, e alterações, classificados nos Padrões de 1 a 16, nos valores a seguir especificados por Padrão, para
uma carga horária de 40 horas semanais:
PADRÃO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
PARCELA AUTÔNOMA (R$)
410,00
400,00
390,00
380,00
370,00
360,00
350,00
340,00
320,00
300,00
280,00
260,00
240,00
210,00
180,00
150,00
Parágrafo único. O valor da Parcela Autônoma Especial estabelecida neste artigo deverá ser pago
proporcionalmente à carga horária exercida pelo servidor.
Art. 2º É dada nova redação ao art. 2º da Lei nº 13.904, de 9 de janeiro de 2012, conforme segue:
“Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores extranumerários, celetistas e
contratados do Quadro referido no caput do art. 1º, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com
direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.”
Art. 3º É dada nova redação ao caput do art. 22 da Lei nº 13.930, de 23 de janeiro de 2012,
conforme segue:
“Art. 22 Os vencimentos básicos dos cargos do Quadro em Extinção do IRGA de que trata o
inciso II do art. 2.º desta Lei, composto pelas categorias funcionais do Quadro Geral dos Servidores do
IRGA, criado pela Resolução n.° 03, de 26 de março de 1981, e do Quadro dos Servidores TécnicoCientíficos do IRGA, criado pela Resolução n.º 04, de 13 de abril de 1988, e alterações, são os constantes
nos Anexos III e IV, respectivamente.”
Art. 4º Ficam revogados os arts. 3º das Leis nºs 9.963, de 07 de outubro de 1993, que cria Quadro
Especial, em extinção, na Secretaria de Ciência e Tecnologia, e 10.585, de 27 de novembro de 1995, que
cria o Quadro Especial previsto no artigo 4º da Lei nº 10.362, de 16 de janeiro de 1995.
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Art. 5º As disposições do artigo 1º desta Lei são extensivas aos servidores contratados, celetistas e
extranumerários do Quadro Geral, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade
em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
próprias.
2012.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 1º de março de
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