PARECER JURÍDICO - CONSULTIVO
Ana Carolina Almeida Menegaz
Assunto: Militares da reserva remunerada e reformados do Exército Brasileiro (3º
Sargento do Quadro Especial - QE) reivindicam a promoção na inatividade nos moldes
das promoções concedidas aos taifeiros da Aeronáutica da reserva e reformados
promovidos à graduação de Suboficial. Promoção a 2º Sargento. Princípio da Isonomia e
artigo 62 da Lei nº 6.880/80.
Trata-se de parecer jurídico solicitado por um grupo de militares (3º Sargento QE),
todos pertencentes à inatividade (reserva remunerada/reformados), os quais pretendem a
aplicação do princípio da isonomia, em face da Lei nº 12.872/2013, a qual prevê a extinção do
quadro especial de Terceiros – Sargentos do Exército, sendo criado o quadro especial de
Terceiros – Sargentos e Segundo – Sargentos do Exército Brasileiro, destinado ao acesso dos
cabos e taifeiros–mores com estabilidade assegurada.
Entretanto, a referida Lei nº 12.872/2013 não contemplou os militares da inatividade,
ao contrário do que prevê a Lei nº 12.158/2009, que dispõe sobre o acesso às graduações
superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, que assegurou a
promoção, inclusive, dos militares da reserva remunerada, reformados e pensionistas.
Nessa perspectiva, passamos primeiramente, a análise da Lei n. 12.158/2009, a qual
concedeu progressão aos taifeiros da Aeronáutica até a graduação de suboficial, graduação
equivalente à de subtenente no Exército, promoção que se estende para a inatividade e alcança
até os pensionistas.
Diante destas considerações iniciais, pretendem os militares da inatividade (3º sargento
do QE), por medida de justiça, acionarem o Judiciário, com o intuito de ser reconhecido o direito,
àqueles que ingressaram na inatividade remunerada e que não foram agraciados com a
promoção
à
graduação
de
segundo-sargento
do
QE.
Apesar da pretensão dos referidos militares ser justa, tal reclamatória, não encontrará abrigo
junto ao Judiciário, pois, a problemática tem viés legislativo, bem como não encontra abrigo no
manto da Isonomia, conforme será mais bem explanado ao longo deste parecer jurídico
consultivo.
Em relação à reclamada isonomia a colegas de outros quadros ou grupamentos da
Aeronáutica (no caso em tela os Taifeiros), verifica-se a sua impossibilidade, pois, trata-se de
situações absolutamente díspares, quer pela existência de efetivos distintos, quer pela
diversidade de funções desempenhadas.
Em assim sendo, não há como aplicar o princípio da isonomia, que exige a igualdade
de situações a serem amparadas; pontuando-se que a nossa doutrina e jurisprudência são
uníssonas em afirmar que o princípio de igualdade consiste em “tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”. Segue abaixo
jurisprudências de diversos Tribunais Regionais Federais e o Colendo Superior Tribunal de
Justiça sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TAIFEIRO DA
AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. LEI N.º 3.953/61. REQUISITOS.
CONCURSO PÚBLICO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. - Alegam os Autores, todos taifeiros da
Aeronáutica, que possuem direito a promoção à graduação de Terceiro
Sargento, em face do disposto no artigo 1º da Lei nº 3.953/61, em
observância do princípio da isonomia, em relação aos taifeiros da
Marinha. - Dessume-se do texto do artigo 1º da Lei n.º 3.953/61 que os
taifeiros foram dispensados de participar do curso de especialização,
mas permaneceu a exigência de cumprimento dos demais requisitos
inerentes aos quadros. - Em face do disposto no §2º do artigo 1º da Lei
nº 3.953/61 os Ministérios da Marinha e da Aeronáutica receberam
atribuições para regulamentar a matéria, implicando na autonomia do
Ministério da Aeronáutica para dar tratamento específico aos taifeiros
existentes nos seus quadros, para o fim de estabelecer as exigências
inerentes à referida carreira. - Destarte, a promoção dos taifeiros da
Aeronáutica ao quadro de suboficiais está legitimamente condicionada
ao cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pelo Ministério da
Aeronáutica, entre os quais o concurso. - Não há que se falar em
desrespeito ao princípio da isonomia, em relação à situação dos
taifeiros da Marinha, pois se trata de carreira distinta, não se
podendo alegar igualdade de condições entre os militares da
Marinha e da Aeronáutica, pela própria natureza das
circunstâncias em que, distintamente, desenvolvem suas
atribuições. - Precedentes do c. STJ. - Ficam os Autores condenados
a arcar com as custas processuais e a pagar honorários de
sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa
corrigido, nos termos do artigo 23 do Código de Processo Civil. Remessa oficial e apelação da União Federal providas. (TRF da 3ª
Região, AC 362731/MS, Turma Suplementar da Primeira Seção, rel.
Des. Fed. NOEMI MARTINS, DJU 04.10.2007, p. 789).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INTEGRAÇÃO NO QUADRO DE
SUBOFICIAIS E
SARGENTOS - GRUPAMENTO DE SUPERVISOR DE TAIFA.
DESCABIMENTO.
- Não ocorre, in casu, prescrição do direito. O Aviso n.º 12/GM3, de
23.12.88, do Ministério da Aeronáutica determinou o reexame dos
casos de promoção dos taifeiros referidos no § 2º do artigo 1º da Lei n.º
3953/61. Assim, reabriu-se a discussão no plano administrativo, o que
enseja o pleito judicial, respeitada a Súmula n.º 85 do STJ quanto às
diferenças. - A Lei n.º 3953, de 02.09.61, assegurou aos taifeiros da
Aeronáutica promoção até a graduação de Suboficial e isentou os
então Taifeiros apenas do curso de especialização, obrigando-os ao
preenchimento dos requisitos de acesso previstos em regulamento. Os
Decretos n.º 363 e 364/61 não destoaram dos comandos da lei
mencionada, porque inscreveram os graus de hierarquia, previram o
acesso dos taifeiros a suboficial e somente houve dispensa da
instrução especializada para os então taifeiros. Pelo Decreto n.º
92.577, de 24.04.86, que manteve na matéria as disposições do
Decreto n.º 89.394, de 21.02.84, e do Decreto n.º 89.796, de 13.06.84,
passou a supervisão de Taifa a constituir Grupamento específico no
Quadro de Suboficiais e Sargentos, mas propiciou o acesso do taifeiromor a ele por concurso especial. Assim, preservou-se a possibilidade
de o taifeiro chegar a suboficial mediante concurso (arts. 1º, 2º, 3º , 4º,
10, 11, 12, 14, 18, 19, 20, 21, 52, 53, 56, 59, 60, 61, 62, 63 e 65). - A
exigência de concurso não está em descompasso com a Lei n.º 3953,
de 02.09.61, que não o proibiu, pois remeteu à regulamentação
disciplinar a seleção, habilitação e o acesso. A constituição de quadros
distintos, como se verificou, também não obstou a promoção dos
integrantes do Quadro de Taifeiros (QTA) para o Quadro de Suboficiais
e Sargentos (QSS). - Está fora de cogitação que se estabeleçam
promoções sem atentar para o número de vagas a serem
preenchidas. Também é fora de propósito ignorar as singularidades
de cada Arma e negar a possibilidade de a Marinha e a
Aeronáutica organizarem seus efetivos, segundo regras próprias. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas, para julgar
improcedente a ação. (TRF, AC 362735/MS, Quinta Turma, rel. Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE, DJU 30.05.2006, p. 558).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA.
TAIFEIRO. PROMOÇÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
ISENÇÃO DO CURSO. NECESSIDADE DE CONCURSO. DECRETO
92.577/86. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual,
malgrado seja assegurado aos Taifeiros da Aeronáutica o acesso até à
graduação de suboficial sem a necessidade da realização de curso de
formação, eles deverão ser aprovados em concurso destinado a tal fim.
2. O Decreto 92.577/86 não viola o princípio da isonomia, ao
estabelecer para os Taifeiros da Aeronáutica determinados
requisitos para o acesso à graduação de suboficial, de forma
diversa da prevista para a Marinha, tendo em vista as
características de cada Força. Precedentes. 3. Recurso especial
conhecido e provido. (STJ, REsp 701238/RN, Quinta Turma, rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 15.05.2006, p. 275).
ADMINISTRATIVO - MILITAR -SARGENTOS DA AERONÁUTICA –
PROMOÇÃO - ISONOMIA COM OS SARGENTOS MÚSICOS, DO
QUADRO COMPLEMENTAR E TAIFEIROS - DESCABIMENTO -
PRECEDENTES.
[...].
3. Não fere o princípio da isonomia o tratamento diferenciado
dispensado aos Sargentos Músicos, do Quadro Complementar, e
aos Taifeiros, em relação aos Sargentos Básicos ou Especialistas,
no que tange ao procedimento de promoção na carreira,
porquanto, não obstante admitir que pertençam ao mesmo Corpo,
cuidam-se de especialidades distintas, merecendo,
consequentemente, tratamento diferente. (Grifei)
4. Apelação improvida. Sentença mantida.
(TRF2 AC 200251010247252 - Sexta Turma Especializada, Relator
Desembargador Federal Frederico Gueiros, publ. em 28/04/2009).
ADMINISTRATIVO -MILITAR – PROMOÇÃO - GRADUADOS DA
AERONÁUTICA - INTERSTÍCIO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE - ISONOMIA COM SARGENTOS DE
ESPECIALIDADE DE MÚSICA – IMPOSSIBILIDADE 1. De acordo com
a legislação militar, cabe aos Ministérios das Forças Singulares o
planejamento da carreira dos oficiais e dos praças, estabelecendo,
dentro de suas particularidades, os critérios de promoções, como forma
de acesso na hierarquia castrense, observando-se a legislação e
regulamentação de promoções em vigor. 2. O cumprimento do tempo
mínimo de permanência em cada graduação é apenas um, e não o
único, dos requisitos de acesso do militar à graduação imediatamente
superior, devendo a Administração Castrense, no momento de aferir a
possibilidade de seu graduado ascender na hierarquia militar, observar
se todos aqueles foram satisfeitos. 3. O requisito do interstício mínimo
de 02 (dois) anos de permanência na graduação, além de não garantir,
por si só, a promoção dos militares, só perdurou na vigência do
Decreto nº 68.571/71, já revogado. 4. Ainda que preenchidos todos os
requisitos previstos na legislação vigente, não estará a Administração
obrigada a proceder, de plano, à promoção do militar. Antes, deve
analisar se a respectiva movimentação não gera qualquer desequilíbrio
no fluxo de carreira dos militares. 5. A adoção de critérios de
promoção distintos entre os integrantes do Quadro de Suboficiais
e Sargentos da Aeronáutica e os Sargentos de especialidade de
música, da mesma Força, não afronta o princípio da isonomia, por
se tratarem de cargos de igual denominação, mas pertencentes a
quadros díspares, desempenhando funções totalmente
distintas. 6. Apelação improvida. Sentença mantida (330399 RJ
2000.51.01.033782-7, Relator: Desembargador Federal LEOPOLDO
MUYLAERT, Data de Julgamento: 24/11/2008, SEXTA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:01/12/2008 Página:162)
Noutro giro, no tocante ao famigerado princípio da isonomia, bravamente arguido pelos
militares da inatividade (3º Sargentos QE), cumpre asseverar que a promoção dos militares
ocorre mediante o preenchimento de vários pressupostos, os quais passam pelo crivo meritório
da Administração Militar, e caso o Poder Judiciário retifique, modifique ou extinga, estar-se-ia
ofendendo o Princípio, igualmente constitucional, da Separação de Poderes.
Lado outro, importante mencionar que os militares que pretendem a aplicação do
princípio da isonomia, em relação à condição de inativo, prevista na lei nº 12.518/2009, integram
o Exército, Força diversa daquela que os militares mencionados como paradigmas fazem parte.
Neste ponto, cabe observar que cada Força Armada possui Regulamentos de Promoções
próprios, tendo em vista, que os graus hierárquicos dos diversos Corpos, Quadras, Armas,
Serviços, Especialidades e Subespecialidades, são fixados separadamente para cada Força,
conforme dispões o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). Vejamos:
“Art. 16. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Forças
Armadas, bem como a correspondência entre os postos e as
graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são fixados nos
parágrafos seguintes e no Quadro em anexo.
§ 1° Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do
Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado
em Carta Patente.
§ 2º Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente
serão providos em tempo de guerra.
§ 3º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela
autoridade militar competente.
§ 4º Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de
órgãos específicos de formação de militares são denominados praças
especiais.
§ 5º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Corpos,
Quadros, Armas, Serviços, Especialidades ou Subespecialidades
são fixados, separadamente, para cada caso, na Marinha, no
Exército e na Aeronáutica.
§ 6º Os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, cujos graus
hierárquicos tenham denominação comum, acrescentarão aos
mesmos, quando julgado necessário, a indicação do respectivo Corpo,
Quadro, Arma ou Serviço e, se ainda necessário, a Força Armada a
que pertencerem, conforme os regulamentos ou normas em vigor.
[...]
Eis o entendimento do Poder Judiciário:
ADMINISTRATIVO - MILITAR - PROMOÇÃO - ISONOMIA COM OS
SARGENTOS MÚSICOS, DO QUADRO COMPLEMENTAR E
TAIFEIROS - DESCABIMENTO - PRECEDENTES. 1. De acordo com
jurisprudência das Turmas Especializadas em matéria administrativa
desta Corte, inexiste direito à aplicação dos interstícios mínimos de 2
ou 4 anos, previstos nos Decreto nºs 68.951/71 e 92.577/86,
respectivamente, como fundamento único para os Sargentos da
Aeronáutica obterem as promoções de carreira, em isonomia com os
Sargentos Músicos, os do Quadro Complementar, e os Taifeiros. 2.
Não há ilegalidade se a Administração Castrense deixa de utilizar os
interstícios mínimos de permanência na graduação, previstos na
legislação vigente, como requisito para promoção dos Sargentos da
Aeronáutica na carreira, utilizando outros pressupostos específicos,
estes ligados à discricionariedade da Administração Pública, cuja
análise é vedada ao Poder Judiciário. 3. Não fere o princípio da
isonomia o tratamento diferenciado dispensado aos Sargentos
Músicos, do Quadro Complementar, e aos Taifeiros, em relação
aos Sargentos Básicos ou Especialistas, no que tange ao
procedimento de promoção na carreira, porquanto, não obstante
admitir que pertençam ao mesmo Corpo, cuidam-se de
especialidades distintas, merecendo, consequentemente,
tratamento diferente. 4. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
(AC 200751010199413, Desembargador Federal FREDERICO
GUEIROS, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data:25/10/2012.)
MILITAR. SARGENTOS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. POSTO
DE CAPITÃO. CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO MÍNIMO.
ISONOMIA. DESCABIMENTO. 1. Hipótese na qual militares da
Aeronáutica objetivam a condenação da Ré a retificar as datas de suas
promoções desde a graduação de 3º Sargento até a graduação de
Suboficial, de 2 em 2 anos, de acordo com o art. 24, do Decreto nº
68.951/71, seguindo-se as promoções neste quadro até o posto de
Capitão e com ressarcimento de preterição, bem como, o pagamento
dos proventos atrasados. 2. A promoção do militar é direito que
pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na
legislação e regulamentação específicas. A fixação desses
pressupostos, pela Administração, é ato administrativo interno, não
cabendo ao Judiciário adentrar o seu mérito, a pretexto de examinar a
sua conveniência ou oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua
legalidade. Ademais, o período mínimo que o militar deverá
permanecer obrigatoriamente em cada graduação para ser promovido,
não confere um direito automático à promoção, constitui tão somente
num dos requisitos indispensáveis a serem preenchidos por aquele
para acesso à outra graduação. 3. A isonomia pressupõe soluções
idênticas para situações idênticas; não se revela pela simples
coincidência entre os nomes dos quadros ou das graduações,
sem que observada a forma de ingresso e o quadro de origem.
Não cabe ao Poder Judiciário igualar situações que a própria
norma distinguiu por conveniência da própria Força Armada. Não
se verifica, portanto, o direito dos autores à retificação das datas
de suas promoções. 4. Apelação desprovida. (AC 200151010235762,
Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::22/10/2009 - Página::210.)
ADMINISTRATIVO. MILITARES. PROMOÇÃO. CUMPRIMENTO DE
INTERSTÍCIO MÍNIMO. ISONOMIA. DESCABIMENTO. 1-Trata-se de
Apelação interposta pelos Autores, objetivando a reforma da r.
Sentença que julgou improcedente o pedido, no qual pleiteavam a
condenação da UNIÃO a expedir os atos necessários para que,
cumprido o interstício de 2 (dois) anos, utilizando o mesmo critério
adotado em relação ao Quadro de Taifeiros, retroagindo à data em que
se verificou o direito dos demais militares, fosse procedida a retificação
das datas de suas promoções, até a graduação de Suboficial, ou,
alternativamente, sejam procedidas as promoções, observando o
interstício de quatro anos, com fundamento no Decreto n° 92.577/86,
em igualdade com os Sargentos Músicos. 2- De plano, vale ressaltar
que inexiste qualquer ofensa ao princípio da isonomia, eis que,
conquanto sejam todos militares, os Apelantes e os militares
apresentados como paradigmas, pertencem a Quadros diferentes,
estando em situações jurídicas diversas. 3- A promoção do militar é
direito que pressupõe a verificação das condições e limitações
impostas na legislação e regulamentação específicas (art. 59, da
Lei n° 6.880/80; artigos 1º e 2º, da Lei nº 3.953/61 e Decreto
68.951/71). A fixação desses pressupostos pela Administração é ato
administrativo interno, não cabendo ao Judiciário adentrar o seu mérito,
a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade. Cabe
apenas apreciar a sua legalidade. 4- Registre-se, ainda, que o Decreto
68.951/71 não é garantia que a mera implementação do interstício
mínimo corresponderia automaticamente à promoção, eis que sua
implementação compreende apenas um dos requisitos para as
promoções pretendidas, devendo ser acrescidos aos demais critérios
estabelecidos no Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica. 5- Destaca-se que os Apelantes foram promovidos dentro
do período estabelecido no regulamento entre o interstício mínimo e
máximo, o que encontra-se na órbita do poder discricionário da
Administração. 6- Negado provimento à Apelação. (AC
200151010184961, Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO
COSTA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data:28/03/2011 - Página:487.)
Por isso seria incabível tratamento idêntico, eis que o regramento para a promoção dos
militares é próprio de cada Força.
Em outros termos, as Forças Armadas estão subordinadas a comandos autônomos,
possuem administração própria sem qualquer vínculo entre si, e, em consequência, o que pode
ser conveniente para uma Força pode não o ser para outra. Logo, não pode um componente do
quadro de pessoal de uma Força pretender tratamento idêntico ao recebido de outra Força, ainda
que militar.
Por outro lado, os critérios de promoção atendem à conveniência e oportunidade da
Administração Pública (poder discricionário inerente à Administração) e não podem ser
questionados pelo Poder Judiciário.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339 do STF).
Outro fator que deve ser considerado no presente parecer jurídico consultivo, é a
impossibilidade de integração analógica pretendida, pois, não existe lacuna na Lei nº
12.872/2013, que cria o quadro especial de terceiros – sargentos e segundo – sargentos, a ser
suprimida pela lei nº 12.158/09, sendo no máximo uma hipótese de omissão na referida lei de
não ter incluído os militares da inatividade, conforme previu o Comando da Aeronáutica, quando
da elaboração do projeto da lei nº 12.518/09, e sendo assim, caso fosse aplicada, por analogia,
a decisão seria errônea, pois, de acordo com a orientação da Súmula nº 339 do STF, é vedada
a extensão de vantagens funcionais, pela via jurisdicional, por estar a matéria submetida à
reserva de lei em sentido estrito:
“[...] Súmula nº 339/STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia.”
“ADMINISTRATIVO - MILITAR - TAIFEIROS DO EXÉRCITO ACESSO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL - LEI 3953/61 PRETENSÃO DE ISONOMIA COM TAIFEIROS DA MARINHA E
AERONÁUTICA.
I - O acesso à graduação de Suboficial é direito reconhecido apenas
aos Taifeiros da Aeronáutica e da Marinha (Lei 3.953/61), desde que
atendidos os requisitos e condições previstos na legislação e
regulamentação específicas, não havendo qualquer previsão legal no
que se refere aos taifeiros do Exército, pelo que não há como prosperar
o pleito dos Autores de que lhes sejam estendidos os mesmos direitos
e garantias de progressão funcional concedidos aos militares das
outras Armas;
II - Não cabe ao Poder Judiciário se fazer substituir ao legislador para
alcançar situação fática não prevista em lei.
III - Cada uma das três Armas é independente para organizar a carreira
e a promoção funcional de seus respectivos subordinados, inexistindo
violação ao princípio da isonomia.
IV - Incidência da Súmula nº 339/STF.
V - Sentença confirmada”.
(TRF-2ª Região, AC nº 300412/RJ, rel. Des. Fed. Valmir Peçanha, DJ
de 16.01.2003)
Em relação ao artigo 62 da Lei nº 6.880/80, que veda a promoção de militar por ocasião
de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, entendo que cabe aos Ministérios
das Forças Singulares o planejamento da carreira dos oficiais e dos praças, estabelecendo
dentro de suas particularidades, os critérios de promoções, como forma de acesso na hierarquia
castrense, e, para tanto, devem observar a legislação e regulamentação de promoções em vigor,
de modo a se obter um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Ressalta-se, ainda, que a promoção dos militares ocorre mediante o preenchimento de
outros pressupostos, tais como, apresentar aptidões física e profissional, bom comportamento
militar e civil, os quais são apreciados, mediante juízo de mérito da Administração Pública.
A Lei nº 12.518, de 28 de dezembro de 2009, tem por objetivo específico, disciplinar o
acesso às graduações superiores de militares ativos e inativos oriundos do Quadro de Taifeiros
da Aeronáutica – QTA, até ao grau hierárquico de Suboficial.
Na realidade, a referida lei, veio preencher lacuna normativa existente desde a edição
da Lei nº 3.953, de 2 de setembro de 1961, que assegurou aos taifeiros da Marinha e da
Aeronáutica acesso até à graduação de suboficial. O art. 2º da mencionada lei estabelecia o
prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo, por intermédio dos então Ministérios da
Marinha e da Aeronáutica, procedesse a sua regulamentação.
Com base na argumentação indicada acima, que a promulgação da lei nº 12.872/13,
possa ser o início de novas propostas que venham corrigir distorções há muito existentes nas
Forças Armadas, e que o Comando do Exército venha adotar providências para minorar a
situação de injustiça impostas aos seus militares, no que se refere a estímulo para
prosseguimento na carreira, ante a falta de perspectiva de promoções.
Por fim, e diante de todas as considerações acima expostas, verifica-se que o ingresso
de ação judicial, visando assegurar aos militares da inatividade remunerada do Exército Brasileiro
a promoção de terceiro – sargento à segundo – sargento do QE, conforme garantia estabelecida
aos taifeiros da Aeronáutica pela Lei nº 12.518, de 2009, torna-se extremamente temerária, tendo
em vista os argumentos expostos acima, pois, trata-se de óbice legislativo, seara que o Judiciário
não poderá atuar, em respeito a Separação de Poderes (garantia constitucional).
É o parecer.
Uberaba-MG, 24 de março de 2014.
Ana Carolina Almeida Menegaz
OAB/MG 110.829
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