13.S- SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO EM SERVIÇO NO EXTERIOR: LEI Nº 11.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 DOU DE 29/12/2006. Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993; revoga as Leis nos 7.501, de 27 de junho de 1986, 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25 de maio de 2004, e dispositivos das Leis nos 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 8.829, de 22 de dezembro de 1993; e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Do Serviço Exterior Brasileiro CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior do Brasil, constituise do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas. Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro o disposto nesta Lei, na Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União. Art. 2º O Serviço Exterior Brasileiro é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria. Art. 3º Aos servidores da Carreira de Diplomata incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional. Art. 4º Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível superior, incumbem atividades de formulação, implementação e execução dos atos de análise técnica e gestão administrativa necessários ao desenvolvimento da política externa brasileira. Art. 5º Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível médio, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo. CAPÍTULO II Dos Direitos e Vantagens Art. 6º A nomeação para cargo das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, ou de provas e títulos. Art. 7º Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso público, venham a ser considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício de cargo de Carreira do Serviço Exterior Brasileiro. Art. 8º O servidor nomeado para cargo inicial das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro fica sujeito a estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo. § 1º A avaliação especial de desempenho para fins de aquisição da estabilidade será realizada por comissão instituída para essa finalidade. § 2º Os procedimentos de avaliação das aptidões e da capacidade para o exercício do cargo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, observada a legislação pertinente. Art. 9º A promoção obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei e às normas constantes de regulamento, o qual também disporá sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade. Art. 10. Não poderá ser promovido o servidor temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de: I- licença para o trato de interesses particulares; II- licença por motivo de afastamento do cônjuge; III- licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do servidor; IV- licença extraordinária; e V- investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. Art. 11. Os servidores do Serviço Exterior Brasileiro servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior. Parágrafo único. Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro. Art. 12. Nas remoções entre a Secretaria de Estado e os postos no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da administração com o interesse funcional do servidor do Serviço Exterior Brasileiro, observadas as disposições desta Lei e de ato regulamentar do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Art. 13. Os postos no exterior serão classificados, para fins de movimentação de pessoal, em grupos A, B, C e D, segundo o grau de representatividade da missão, as condições específicas de vida na sede e a conveniência da administração. § 1º A classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 2º Para fins de contagem de tempo de posto, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na data da publicação do ato que remover o servidor. Art. 14. A lotação numérica de cada posto será fixada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Parágrafo único. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro somente poderá ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de classes, ressalvadas as disposições dos arts. 46 e 47 desta Lei. Art. 15. Ao servidor estudante, removido ex officio de posto no exterior para o Brasil, fica assegurado matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge e filhos de qualquer condição, aos enteados e aos adotivos que vivam na companhia do servidor, àqueles que, em ato regular da autoridade competente, estejam sob a sua guarda e aos que tenham sido postos sob sua tutela. Art. 16. Além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro as seguintes prerrogativas: I- uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função; II- concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente; e III- citação em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo único. Estendem-se aos inativos das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro as prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 17. Não poderá gozar férias o servidor removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um período mínimo de 6 (seis) meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado, desde que sua remoção não tenha sido ex officio. Art. 18. O disposto no art. 17 desta Lei não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas. Art. 19. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, depois de 4 (quatro) anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a 2 (dois) meses de férias extraordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil. Parágrafo único. A época de gozo dependerá da conveniência do serviço e de programação estabelecida pela Secretaria de Estado para o cumprimento de estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em férias extraordinárias. Art. 20. Sem prejuízo da retribuição e dos demais direitos e vantagens, poderá o servidor do Serviço Exterior Brasileiro ausentar-se do posto em razão das condições peculiares de vida da sede no exterior, atendidos os prazos e requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Art. 21. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro casado terá direito a licença, sem remuneração ou retribuição, quando o seu cônjuge, que não ocupar cargo das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território nacional ou no exterior. Art. 22. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro casado cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior Brasileiro, for removido para o exterior ou nele encontrar-se em missão permanente poderá entrar em licença extraordinária, sem remuneração ou retribuição, se assim o desejar ou desde que não satisfaça os requisitos estipulados em regulamento, para ser removido para o mesmo posto de seu cônjuge ou para outro posto na mesma sede em que este se encontre. Parágrafo único. Não poderá permanecer em licença extraordinária o servidor cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior Brasileiro, removido do exterior, venha a apresentar-se na Secretaria de Estado. Art. 23. Contar-se-á como de efetivo exercício na Carreira, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 52 desta Lei, o tempo em que o Diplomata houver permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata. Art. 24. Os proventos do servidor do Serviço Exterior Brasileiro que se aposente em serviço no exterior serão calculados com base na remuneração a que faria jus se estivesse em exercício no Brasil. CAPÍTULO III Do Regime Disciplinar Art. 25. Ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas nesta Lei e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada. Art. 26. As questões relativas à conduta dos efetivos do corpo permanente do Serviço Exterior Brasileiro - Diplomatas, Oficiais de Chancelaria, Assistentes de Chancelaria - e dos demais servidores do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores serão, sem prejuízo das disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, tratadas pela Corregedoria do Serviço Exterior. Art. 27. Além dos deveres previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, constituem deveres específicos do servidor do Serviço Exterior Brasileiro: I- atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a brasileiros no exterior; II- respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde servir, observadas as práticas internacionais; III- manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada; IV- dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo; e V- solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Brasil. Art. 28. São deveres do servidor do Serviço Exterior Brasileiro no exercício de função de chefia, no Brasil e no exterior: I- defender os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no desempenho de suas tarefas, estimular-lhes espírito de iniciativa, disciplina e respeito ao patrimônio público; II- exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público em geral e exação no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam, comunicando as infrações à autoridade competente; e III- dar conta à autoridade competente do procedimento público dos subordinados, quando incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou funções. Art. 29. Além das proibições capituladas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro é proibido: I- divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Exterior Brasileiro; II- aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença expressa do Presidente da República; III- renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressa autorização da Secretaria de Estado; IV- valer-se abusivamente de imunidades ou privilégios de que goze em país estrangeiro; e V- utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério das Relações Exteriores. Art. 30. A Corregedoria do Serviço Exterior, em caso de dúvida razoável quanto à veracidade ou exatidão de informação ou denúncia sobre qualquer irregularidade no âmbito do Serviço Exterior Brasileiro, determinará a realização de sindicância prévia, com o objetivo de coligir dados para eventual instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 31. O processo administrativo disciplinar será instaurado pela Corregedoria do Serviço Exterior, que designará, para realizá-lo, Comissão constituída por 3 (três) membros efetivos. § 1º A Comissão contará entre seus membros com, pelo menos, 2 (dois) servidores de classe igual ou superior à do indiciado e, sempre que possível, de maior antigüidade do que este. § 2º Ao designar a Comissão, a Corregedoria do Serviço Exterior indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente, ao qual incumbirá a designação do secretário. Art. 32. Durante o processo administrativo disciplinar, a Corregedoria do Serviço Exterior poderá determinar o afastamento do indiciado do exercício do cargo ou função, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, ou a sua reassunção a qualquer tempo. Art. 33. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira. § 1º A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco. § 3º Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em Carreira do Serviço Exterior Brasileiro. § 4º A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso: I- o cancelamento da inscrição do candidato; II- a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco; III- o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio Branco; IV- a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior Brasileiro; e V- a demissão do servidor, mediante processo administrativo. Art. 34. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão. § 1º Poder-se-á exigir que sejam apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à nomeação. § 3º Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato, casado com pessoa nas situações previstas no caput deste artigo, em concurso para ingresso em Carreira de Serviço Exterior Brasileiro. § 4º A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso, a aplicação do disposto no § 4º do art. 33 desta Lei. CAPÍTULO IV Da Carreira Diplomática Seção I Do Ingresso Art. 35. O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco. Parágrafo único. A aprovação no concurso habilitará o ingresso no cargo da classe inicial da Carreira de Diplomata, de acordo com a ordem de classificação obtida, bem como a matrícula no Curso de Formação do Instituto Rio Branco. Art. 36. Ao concurso público de provas ou de provas e títulos para admissão na Carreira de Diplomata somente poderão concorrer brasileiros natos. Parágrafo único. Para investidura no cargo de Terceiro-Secretário, deverá ser cumprido o requisito de apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação em nível superior, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino oficialmente reconhecida. Seção II Das Classes, dos Cargos e das Funções Art. 37. A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, de nível superior, estruturada na forma desta Lei, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente. § 1º O número de cargos do Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata em cada classe é o constante do Anexo I desta Lei. § 2º O número de cargos nas classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e TerceiroSecretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse os limites fixados no Anexo I desta Lei. § 3º O número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre a Segundos-Secretários e o número de Segundos-Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros-Secretários serão estabelecidos em regulamento. Art. 38. Os Servidores do Serviço Exterior Brasileiro em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado poderão ocupar cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes às atividades privativas de suas respectivas Carreiras, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamento. Art. 39. Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador. § 1º Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática Permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva. § 2º Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática residente ou cumulativa, poderá ser excepcionalmente acreditado como Chefe de Missão Diplomática Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos termos do art. 46 desta Lei, lotado na Secretaria de Estado. § 3º Excepcionalmente e a critério da administração, o Ministro de Primeira Classe, em exercício na Secretaria de Estado, poderá ser designado como Embaixador Extraordinário para o tratamento de assuntos relevantes para a política externa brasileira. Art. 40. O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado. Art. 41. Os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 46 desta Lei, dentre os Ministros de Segunda Classe. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País. Seção III Da Lotação e da Movimentação Art. 42. Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros no exercício de chefia de posto não permanecerão por período superior a 5 (cinco) anos consecutivos em cada posto, incluindo-se nessa contagem o tempo de exercício das funções de Representante Permanente e de Representante Permanente Alterno em organismos internacionais. § 1º O período contínuo máximo para exercer o cargo de chefia de posto no exterior será definido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, respeitado o disposto no caput deste artigo. § 2º A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, no exercício do cargo de chefia de posto não será superior a 3 (três) anos em cada posto dos grupos C e D, podendo ser prorrogada por no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do interessado. Art. 43. Ressalvadas as hipóteses do art. 42 desta Lei, a permanência no exterior de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados na função de Ministro-Conselheiro não será superior a 5 (cinco) anos em cada posto. § 1º O período de permanência no exterior do Ministro de Segunda Classe poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que respeitado o disposto no caput deste artigo. § 2º O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observado o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45 desta Lei. § 3º O Conselheiro que tiver sua permanência no exterior estendida nos termos do § 2º deste artigo, após servir em posto do grupo A, somente poderá ser removido novamente para posto desse mesmo grupo após servir em 2 (dois) postos do grupo C ou em 1 (um) posto do grupo D. § 4º Quando o Conselheiro servir consecutivamente em postos dos grupos A e B, somente será novamente removido para posto do grupo B após cumprir missão em um posto do grupo C. Art. 44. Os Primeiros-Secretários, Segundos-Secretários e Terceiros-Secretários deverão servir efetivamente durante 3 (três) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no exterior. § 1º A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, SegundoSecretário e Terceiro-Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a 10 (dez) anos consecutivos, desde que nesse período sirva em postos dos grupos C e D. § 2º A permanência inicial de Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário nos postos dos grupos C e D não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado. § 3º Após 3 (três) anos de lotação em posto dos grupos A ou B, o Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá permanecer no posto por mais 1 (um) ano, desde que atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado. § 4º Após permanência adicional de 1 (um) ano em posto do grupo A, o Diplomata somente poderá ser removido para posto dos grupos C ou D ou para a Secretaria de Estado. § 5º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos 2 (dois) Diplomatas de maior hierarquia funcional, excetuados os casos em que o Segundo-Secretário tenha concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas - CAD. § 6º Será de, no mínimo, 1 (um) ano o estágio inicial, na Secretaria de Estado, dos Diplomatas da classe de Terceiro-Secretário, contado a partir do início das atividades profissionais ao término do correspondente curso de formação. Art. 45. Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 13 desta Lei: I- os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D; II- os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e III- os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A. § 1º As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato. § 2º Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento. § 3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário, removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, desde que sua estada na Secretaria de Estado tenha sido de 1 (um) ano se regressou de posto dos grupos C ou D, 2 (dois) anos se retornou de posto do grupo B e 4 (quatro) anos se proveniente de posto do grupo A. Seção IV Do Comissionamento Art. 46. A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe. § 1º Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática Permanente em postos dos grupos C e D. § 2º Em caráter excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente, unicamente em postos do grupo D, o Conselheiro que preencha os requisitos constantes do inciso II do caput do art. 52 desta Lei. § 3º O número de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados nos termos deste artigo será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 4º Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Conselheiro ou Primeiro-Secretário. § 5º Somente poderá ser comissionado na função de Ministro-Conselheiro o Primeiro-Secretário aprovado no Curso de Atualização em Política Externa - CAP. § 6º Em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e no interesse da administração, poderá ser comissionado Conselheiro em postos do grupo B. § 7º O Diplomata perceberá a retribuição básica no exterior, acrescida de gratificação temporária, correspondente à diferença entre a retribuição básica do cargo efetivo e a do cargo no qual tiver sido comissionado, e da respectiva indenização de representação. § 8º A gratificação temporária a que alude o § 7º deste artigo somente será devida ao Diplomata durante o período em que estiver comissionado, sendo vedada a incorporação à retribuição no exterior ou à remuneração. Art. 47. Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário. Art. 48. Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro-Secretário em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado Diplomata das classes de Segundo-Secretário ou de Terceiro-Secretário. Art. 49. Na hipótese dos arts. 47 e 48 desta Lei, o Diplomata perceberá a retribuição no exterior conforme estabelecem os §§ 7º e 8º do art. 46 desta Lei. Art. 50. As condições para o comissionamento nas funções de Conselheiro e PrimeiroSecretário, vedado em postos dos grupos A e B, serão definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Seção V Da Promoção Art. 51. As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos seguintes critérios: I- promoção a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e PrimeiroSecretário, por merecimento; e II- promoção a Segundo-Secretário, obedecida a antigüidade na classe e a ordem de classificação no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata - CACD, cumprido o requisito previsto no art. 53 desta Lei. Art. 52. Poderão ser promovidos somente os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos: I- no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo: a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados no exterior; e b) 3 (três) anos de exercício, como titular, de funções de chefia equivalentes a nível igual ou superior a DAS-4 ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em regulamento; II- no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos CAE e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de serviços prestados no exterior; III- no caso de promoção a Conselheiro, haver o Primeiro-Secretário concluído o Curso de Atualização em Política Externa - CAP e contar pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 5 (cinco) anos de serviços prestados no exterior; e IV- no caso de promoção a Primeiro-Secretário, haver o Segundo-Secretário concluído o CAD e contar pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados no exterior. § 1º A conclusão do CAP, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, se constituirá em requisito para a promoção à classe de Conselheiro, decorridos 2 (dois) anos de sua implantação pelo Instituto Rio Branco. § 2º Contam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos que o Diplomata cumpriu em: I- missões permanentes; e II- missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um) ano. § 3º Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do momento em que o Diplomata completar 1 (um) ano de efetivo exercício no posto. § 4º Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Diplomata ao posto e a data de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento relativos a: licença para trato de interesses particulares; licença por afastamento do cônjuge; licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do servidor; licença extraordinária; e investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. Art. 53. Poderá ser promovido somente o Diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário que contar pelo menos 3 (três) anos de interstício de efetivo exercício na respectiva classe. § 1º O tempo de serviço prestado em posto do grupo D será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1 (um) ano de efetivo exercício no posto. § 2º O tempo de efetivo exercício no posto a que se refere o § 1º deste artigo será computado conforme o disposto no § 3º do art. 52 desta Lei. Seção VI Do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro Art. 54. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, condicionado ao atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e observada a existência de vaga, em ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei: I- o Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro para cargo da mesma natureza, classe e denominação; II- o Primeiro-Secretário para o cargo de Conselheiro; e III- o Segundo-Secretário para o cargo de Primeiro-Secretário. Parágrafo único. O Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro é composto pelo quantitativo de cargos em cada classe, na forma do Anexo II desta Lei. Art. 55. Observado o disposto no art. 54 desta Lei, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro: I- o Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; II- o Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; III- o Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; IV- os Primeiros-Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de exercício na classe, desde que esse tempo seja igual ou superior a 12 (doze) anos; e V- os Segundos-Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de classe, desde que esse tempo seja igual ou superior a 10 (dez) anos. § 1º A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro ocorrerá na data em que se verificar a primeira das 2 (duas) condições previstas em cada um dos incisos I, II e III do caput deste artigo. § 2º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática Permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, a remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro. § 3º Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, 1 (um) Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido para Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inciso I do caput do art. 52 desta Lei. § 4º Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, 1 (um) Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido para Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inciso II do caput do art. 52 desta Lei. § 5º Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, 2 (dois) Primeiros-Secretários do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderão ser promovidos para Conselheiro do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpram os requisitos do inciso III do caput do art. 52 desta Lei. § 6º O Diplomata em licença extraordinária ou em licença por investidura em mandato eletivo, cujo exercício exija o seu afastamento, será transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, na mesma classe que ocupe, ao completar 15 (quinze) anos consecutivos de afastamento. § 7º A fim de atender ao disposto neste artigo, poderão ser transformados, sem aumento de despesa, em ato do Presidente da República, os cargos da Carreira de Diplomata do Quadro Especial. CAPÍTULO V Dos Auxiliares Locais Art. 56. Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto. Parágrafo único. Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão especificados em regulamento, atendidas as seguintes exigências: I- possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; e II- ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo que, no caso de admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa. Art. 57. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição. § 1º Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior. TÍTULO II Disposições Finais e Transitórias Art. 58. Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Ministério das Relações Exteriores poderão, em caráter excepcional, ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993. § 1º A remoção dos servidores a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos critérios fixados nos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, observada a ordem de preferência destinada aos Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria para o preenchimento das vagas nos postos. § 2º Poderão ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º deste artigo os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos: I- contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; II- tiverem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e III- contarem pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre 2 (duas) missões permanentes no exterior. Art. 59. As disposições desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores não pertencentes às Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro quando se encontrarem em serviço no exterior. Art. 60. A contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52 desta Lei, terá início na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 319, de 24 de agosto de 2006, quando se tratar de postos do grupo C. Art. 61. O Diplomata que se encontrar, na data de publicação da Medida Provisória nº 319, de 24 de agosto de 2006, lotado em posto que venha a ser classificado como integrante do grupo D terá a contagem de tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõem o § 2º do art. 52 e o § 1º do art. 53 ambos desta Lei, iniciada na data de publicação do ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que estabeleça a categoria do posto. Art. 62. Nos casos não contemplados nos arts. 60 e 61 desta Lei, a contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52 desta Lei, terá início a partir da data de chegada do Diplomata ao posto. Art. 63. Será feita aproximação para o número inteiro imediatamente superior sempre que a imposição de limite numérico por aplicação de qualquer dispositivo desta Lei produzir resultado fracionário. Art. 64. Fica assegurado ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro o direito de requerer ou representar. Art. 65. Durante o período de implementação do preenchimento do Quadro Ordinário, conforme o Anexo I desta Lei, no semestre em que não se verificar a proporção de 2 (dois) concorrentes para cada vaga, os candidatos ao Quadro de Acesso e à promoção, nas classes de Conselheiro, PrimeiroSecretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderão, excepcionalmente, ser dispensados do cumprimento das disposições dos arts. 52 e 53 desta Lei, ressalvados, exclusivamente, os requisitos de conclusão do CAE, do CAD e, quando for o caso, do CAP, de que trata o inciso III do caput do art. 52 desta Lei. Art. 66. Os arts. 21, 22 e 24 da Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro não configura direito do servidor e obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria. (NR) Art. 22. ....................................................................................................................... ....................................................................................................................................... IV- aprovação no Curso de Habilitação para o Serviço Exterior - CHSE para o Oficial de Chancelaria e no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE para o Assistente de Chancelaria. § 1º Os requisitos para os referidos cursos serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 2º O prazo máximo de 10 (dez) anos consecutivos de permanência no exterior poderá estender-se, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, desde que o período adicional seja cumprido em postos dos grupos C ou D, conforme normas a serem definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (NR) Art. 24. ....................................................................................................................... I- os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D; II- os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e III- os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A. § 1º As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato. § 2º O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do § 1º deste artigo, tendo servido apenas em posto do grupo A, só poderão, na remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo grupo, após permanência de 4 (quatro) anos na Secretaria de Estado. § 3º Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da administração, efetuadas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22 desta Lei. § 4º Os prazos a que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei poderão ser reduzidos de 1/3 (um terço) caso o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria cumpram, na classe, missão permanente ou transitória ininterrupta de duração igual ou superior a 1 (um) ano em posto do grupo D. (NR) Art. 67. O número de cargos da Carreira de Assistente de Chancelaria é de 1.200 (mil e duzentos), sendo 360 (trezentos e sessenta) cargos na Classe Especial, 390 (trezentos e noventa) cargos na Classe A e de 450 (quatrocentos e cinqüenta) na Classe Inicial. § 1º O Assistente de Chancelaria que na data da publicação desta Lei estiver posicionado na Classe A, padrão VII e contar com 20 (vinte) anos ou mais de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores será automaticamente promovido para a Classe Especial, observado o limite de 360 (trezentos e sessenta) cargos, progredindo 1 (um) padrão para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício contados a partir de sua última progressão. § 2º A implementação do disposto neste artigo fica condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 68. Ficam vedadas redistribuições de servidores para o Ministério das Relações Exteriores. Art. 69. Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 70. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para que os servidores de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, possam se retratar quanto à opção pelo não enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo PGPE, conforme § 3º do art. 3º da mencionada Lei. Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 72. Revogam-se a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, os arts. 40 e 41 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, os arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, o art. 23 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, a Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e a Lei nº 10.872, de 25 de maio de 2004. Brasília, 29 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Celso Luiz Nunes Amorim. ANEXO I QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DENOMINAÇÃO No DE CARGOS Ministro de Primeira Classe 122 Ministro de Segunda Classe 169 Conselheiro 226 Primeiro-Secretário Segundo-Secretário 880 Terceiro-Secretário TOTAL 1.397 ANEXO II QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE DIPLOMATA DENOMINAÇÃO No DE CARGOS Ministro de Primeira Classe 75 Ministro de Segunda Classe 85 Conselheiro 100 Primeiro-Secretário 40 TOTAL 300 Nota: Conversão da Medida Provisória nº 319, de 24.08.2006. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 319, DE 24 DE AGOSTO DE 2006 DOU DE 25/08/2006. Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: TÍTULO I Do Serviço Exterior Brasileiro CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior do Brasil, constituise do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas. Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro o disposto nesta Medida Provisória, na Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União. Art. 2º O Serviço Exterior Brasileiro é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria. Art. 3º Aos servidores da Carreira de Diplomata incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional. Art. 4º Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa. Art. 5º Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível médio, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo. CAPÍTULO II Dos Direitos e Vantagens Art. 6º A nomeação para cargo das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, ou de provas e títulos. Art. 7º Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso público, venham a ser considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício de cargo de carreira do Serviço Exterior Brasileiro. Art. 8º O servidor nomeado para cargo inicial das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro fica sujeito a estágio probatório de três anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo. § 1º A avaliação especial de desempenho para fins de aquisição da estabilidade será realizada por comissão instituída para essa finalidade. § 2º Os procedimentos de avaliação das aptidões e da capacidade para o exercício do cargo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, observada a legislação pertinente. Art. 9º A promoção obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Medida Provisória e às normas constantes de regulamento, o qual também disporá sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade. Art. 10. Não poderá ser promovido o servidor temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de: I- licença para o trato de interesses particulares; II- licença por motivo de afastamento do cônjuge; III- licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a um ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do servidor; IV- licença extraordinária; e V- investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. Art. 11. Os servidores do Serviço Exterior Brasileiro servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior. Parágrafo único. Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro. Art. 12. Nas remoções entre a Secretaria de Estado e os postos no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da administração com o interesse funcional do servidor do Serviço Exterior Brasileiro. Parágrafo único. O disposto no caput não poderá ensejar a recusa, por parte do servidor, de missão no exterior que lhe seja destinada na forma desta Medida Provisória e conforme definido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Art. 13. Os postos no exterior serão classificados, para fins de movimentação de pessoal, em grupos A , B , C e D , segundo o grau de representatividade da missão, as condições específicas de vida na sede e a conveniência da administração. § 1º A classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 2º Para fins de contagem de tempo de posto, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na data da publicação do ato que remover o servidor. Art. 14. A lotação numérica de cada posto será fixada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Parágrafo único. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro somente poderá ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de classes, ressalvadas as disposições dos arts. 46 e 47. Art. 15. Ao servidor estudante, removido ex officio de posto no exterior para o Brasil, fica assegurado matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge e filhos de qualquer condição, aos enteados e aos adotivos que vivam na companhia do servidor, àqueles que, em ato regular da autoridade competente, estejam sob a sua guarda e aos que tenham sido postos sob sua tutela. Art. 16. Além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro as seguintes prerrogativas: I- uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função; II- concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente; e III- citação em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo único. Estendem-se aos inativos das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro as prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo. Art. 17. Não poderá gozar férias o servidor removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um período mínimo de seis meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado. Art. 18. O disposto no art. 17 não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas. Art. 19. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, depois de quatro anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a dois meses de férias extraordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil. Parágrafo único. A época de gozo dependerá da conveniência do serviço e de programação estabelecida pela Secretaria de Estado para o cumprimento de estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em férias extraordinárias. Art. 20. Sem prejuízo da retribuição e dos demais direitos e vantagens, poderá o servidor do Serviço Exterior Brasileiro ausentar-se do posto em razão das condições peculiares de vida da sede no exterior, atendidos os prazos e requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Art. 21. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro casado terá direito a licença, sem remuneração ou retribuição, quando o seu cônjuge, que não ocupar cargo das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território nacional ou no exterior. Art. 22. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro, casado, cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior Brasileiro, for removido para o exterior ou nele encontrar-se em missão permanente, poderá entrar em licença extraordinária, sem remuneração ou retribuição, se assim o desejar ou desde que não satisfaça os requisitos estipulados em regulamento, para ser removido para o mesmo posto de seu cônjuge ou para outro posto na mesma sede em que este se encontre. Parágrafo único. Não poderá permanecer em licença extraordinária o servidor cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior Brasileiro, removido do exterior, venha a apresentar-se na Secretaria de Estado. Art. 23. Contar-se-á como de efetivo exercício na carreira, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 52, o tempo em que o Diplomata houver permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata. Art. 24. Os proventos do servidor do Serviço Exterior Brasileiro que se aposente em serviço no exterior serão calculados com base na remuneração a que faria jus se estivesse em exercício no Brasil. CAPÍTULO III Do Regime Disciplinar Art. 25. Ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas nesta Medida Provisória e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada. Art. 26. As questões relativas à conduta dos efetivos do corpo permanente do Serviço Exterior Brasileiro - Diplomatas, Oficiais de Chancelaria, Assistentes de Chancelaria e dos demais servidores do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores serão, sem prejuízo das disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, tratadas pela Corregedoria do Serviço Exterior. Art. 27. Além dos deveres previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, constituem deveres específicos do servidor do Serviço Exterior Brasileiro: I- atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a brasileiros no exterior; II- respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde servir, observadas as práticas internacionais; III- manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada; IV- dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo; e V- solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Brasil. Art. 28. São deveres do servidor do Serviço Exterior Brasileiro no exercício de função de chefia, no Brasil e no exterior: I- defender os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no desempenho de suas tarefas, estimular-lhes espírito de iniciativa, disciplina e respeito ao patrimônio público; II- exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público em geral e exação no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam, comunicando as infrações à autoridade competente; e III- dar conta à autoridade competente do procedimento público dos subordinados, quando incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou funções. Art. 29. Além das proibições capituladas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro é proibido: I- divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Exterior Brasileiro; II- aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença expressa do Presidente da República; III- renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressa autorização da Secretaria de Estado; IV- valer-se abusivamente de imunidades ou privilégios de que goze em país estrangeiro; e V- utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério das Relações Exteriores. Art. 30. A Corregedoria do Serviço Exterior, em caso de dúvida razoável quanto à veracidade ou exatidão de informação ou denúncia sobre qualquer irregularidade no âmbito do Serviço Exterior Brasileiro, determinará a realização de sindicância prévia, com o objetivo de coligir dados para eventual instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 31. O processo administrativo disciplinar será instaurado pela Corregedoria do Serviço Exterior, que designará, para realizá-lo, comissão constituída por três membros efetivos. § 1º No caso de servidor da Carreira de Diplomata, a comissão contará entre seus membros com, pelo menos, dois Diplomatas de classe igual ou superior à do indiciado e, sempre que possível, de maior antigüidade do que este. § 2º Ao designar a comissão, a Corregedoria do Serviço Exterior indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente, ao qual incumbirá a designação do secretário. Art. 32. Durante o processo administrativo disciplinar, a Corregedoria do Serviço Exterior poderá determinar o afastamento do indiciado do exercício do cargo ou função, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, ou a sua reassunção a qualquer tempo. Art. 33. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira. § 1º A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco. § 3º Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior Brasileiro. § 4º A transgressão do estabelecido no caput e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso: I- o cancelamento da inscrição do candidato; II- a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco; III- o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio Branco; IV- a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior Brasileiro; e V- a demissão do servidor, mediante processo administrativo. Art. 34. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão. § 1º Poder-se-á exigir que sejam apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Medida Provisória, como requisito prévio à nomeação. § 3º Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato, casado com pessoa nas situações previstas no caput, em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional de Serviço Exterior Brasileiro. § 4º A transgressão do estabelecido no caput e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso, a aplicação do disposto no § 4º do art. 33. CAPÍTULO IV Da Carreira Diplomática SEÇÃO I Do Ingresso Art. 35. O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco. Parágrafo único. A aprovação no concurso habilitará o ingresso no cargo da classe inicial da Carreira de Diplomata, de acordo com a ordem de classificação obtida, bem como a matrícula no Curso de Formação do Instituto Rio Branco. Art. 36. Ao concurso público de provas ou de provas e títulos para admissão na Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos. Parágrafo único. Para investidura no cargo de Terceiro Secretário deverá ser cumprido o requisito de apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação em nível superior, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino oficialmente reconhecida. SEÇÃO II Das Classes, dos Cargos e das Funções Art. 37. A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, de nível superior, estruturada na forma desta Medida Provisória, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente. § 1º O número de cargos do Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata em cada classe é o constante do Anexo I desta Medida Provisória. § 2º O número de cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse os limites fixados no Anexo I desta Medida Provisória. § 3º Em qualquer hipótese, o número de cargos de Primeiro Secretário não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento do número de cargos de Segundo Secretário, e este não poderá ultrapassar cinqüenta por cento da quantidade de cargos de Terceiro Secretário. § 4º O número de Terceiros Secretários promovidos a cada semestre a Segundos Secretários e o número de Segundos Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros Secretários serão estabelecidos em regulamento. Art. 38. Os Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em regulamento. Art. 39. Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador. § 1º Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática Permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva. § 2º Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática residente ou cumulativa, poderá ser excepcionalmente acreditado como Chefe de Missão Diplomática Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos termos do art. 46, lotado na Secretaria de Estado. § 3º Excepcionalmente, e a critério da administração, o Ministro de Primeira Classe, em exercício na Secretaria de Estado, poderá ser designado como Embaixador Extraordinário para o tratamento de assuntos relevantes para a política externa brasileira. Art. 40. O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado. Art. 41. Os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 46, dentre os Ministros de Segunda Classe. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País. SEÇÃO III Da Lotação e da Movimentação Art. 42. Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a cinco anos consecutivos em cada posto, incluindo-se nessa contagem o tempo de exercício das funções de Representante Permanente e de Representante Permanente Alterno em organismos internacionais. § 1º O período contínuo máximo para exercer o cargo de chefia de posto no exterior será definido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, respeitado o disposto no caput. § 2º A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, no exercício do cargo de chefia de posto, não será superior a três anos em cada posto dos grupos C e D , podendo ser prorrogada por no máximo até doze meses, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do interessado. Art. 43. Ressalvadas as hipóteses do art. 42, a permanência no exterior de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados na função de Ministro-Conselheiro não será superior a cinco anos em cada posto. § 1º O período de permanência no exterior do Ministro de Segunda Classe poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que respeitado o disposto no caput. § 2º O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observado o critério de rodízio entre postos dos grupos A , B , C ou D a que se referem os incisos I, II e III do art. 45. § 3º O Conselheiro que tiver sua permanência no exterior estendida nos termos do § 2º, após servir em posto do grupo A , somente poderá ser removido novamente para posto desse mesmo grupo após servir em dois postos do grupo C ou em um posto do grupo D . § 4º Quando o Conselheiro servir consecutivamente em postos dos grupos A e B , somente será novamente removido para posto do grupo B após cumprir missão em um posto do grupo C . Art. 44. Os Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários deverão servir efetivamente durante três anos em cada posto e seis anos consecutivos no exterior. § 1º A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a dez anos consecutivos, desde que nesse período sirva em postos dos grupos C e D . § 2º A permanência inicial de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário nos postos dos grupos C e D não será superior a dois anos, podendo ser prorrogada por prazo de até dois anos, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Medida Provisória, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do Chefe do Posto e do interessado. § 3º Após três anos de lotação em posto dos grupos A ou B , o Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá permanecer no posto por mais um ano, desde que atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do Chefe do Posto e do interessado. § 4º Após permanência adicional de um ano em posto do grupo A , o Diplomata somente poderá ser removido para posto dos grupos C ou D , ou para a Secretaria de Estado. § 5º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo Secretário e Terceiro Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos dois Diplomatas de maior hierarquia funcional, excetuados os casos em que o Segundo Secretário tenha concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (CAD). § 6º Será de, no mínimo, um ano o estágio inicial, na Secretaria de Estado, dos Diplomatas da classe de Terceiro Secretário, contado a partir do início das atividades profissionais ao término do correspondente curso de formação. Art. 45. Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 13: I- os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B , C ou D ; II- os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B ; e III- os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A . § 1º As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do Chefe do Posto ao qual é candidato. § 2º Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos nesta Medida Provisória e em regulamento. § 3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário, removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, desde que sua estada na Secretaria de Estado tenha sido de um ano se regressou de posto dos grupos C ou D , dois anos se retornou de posto do grupo B , e quatro anos se proveniente de posto do grupo A . SEÇÃO IV Do Comissionamento Art. 46. A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe. § 1º Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática Permanente em postos dos grupos C e D . § 2º Em caráter excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente, unicamente em postos do grupo D , o Conselheiro que preencha os requisitos constantes do inciso II do caput do art. 52. § 3º O número de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados nos termos deste artigo será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 4º Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D , poderá, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Conselheiro ou Primeiro Secretário. § 5º Somente poderá ser comissionado na função de Ministro-Conselheiro o Primeiro Secretário aprovado no Curso de Atualização em Política Externa (CAP). § 6º Em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e no interesse da administração, poderá ser comissionado Conselheiro em postos do grupo B . § 7º O Diplomata perceberá a retribuição básica no exterior, acrescida de gratificação temporária, correspondente à diferença entre a retribuição básica do cargo efetivo e o do cargo no qual tiver sido comissionado, e da respectiva indenização de representação. § 8º A gratificação temporária a que alude o § 7º somente será devida ao Diplomata durante o período em que estiver comissionado, sendo vedada a incorporação à retribuição no exterior ou à remuneração. Art. 47. Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos C e D , poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro Secretário ou Segundo Secretário. Art. 48. Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro Secretário em postos dos grupos C e D , poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado Diplomata das classes de Segundo Secretário ou de Terceiro Secretário. Art. 49. Na hipótese dos arts. 47 e 48, o Diplomata perceberá a retribuição no exterior conforme estabelecem os §§ 7º e 8º do art. 46. Art. 50. As condições para o comissionamento nas funções de Conselheiro e Primeiro Secretário, vedado em postos dos grupos A e B , serão definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. SEÇÃO V Da Promoção Art. 51. As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos seguintes critérios: I- promoção a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro Secretário, por merecimento; e II- promoção a Segundo Secretário, obedecida a antigüidade na classe e a ordem de classificação no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD), cumprido o requisito previsto no art. 53 e respeitado o limite previsto no § 3º do art. 37. Art. 52. Poderão ser promovidos somente os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos: I- no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo: a) vinte anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior; e b) três anos de exercício, como titular, de funções de chefia equivalentes a nível igual ou superior a DAS 4 ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em regulamento; II- no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos (CAE) e contar pelo menos quinze anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de sete anos e seis meses de serviços prestados no exterior; III- no caso de promoção a Conselheiro, haver o Primeiro Secretário concluído o Curso de Atualização em Política Externa (CAP) e contar pelo menos dez anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de cinco anos de serviços prestados no exterior; e IV- no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o CAD e contar pelo menos dois anos de serviços prestados no exterior. § 1º A conclusão do CAP, a que se refere o inciso III, se constituirá em requisito para a promoção à classe de Conselheiro, decorridos dois anos de sua implantação pelo Instituto Rio Branco. § 2º Contam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos que o Diplomata cumpriu em: I- missões permanentes; e II- missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um ano. § 3º Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo, em postos do grupo D , apurado a partir do momento em que o Diplomata completar um ano de efetivo exercício no posto. § 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Diplomata ao posto e a data de partida, incluindo-se nesse cômputo os períodos de afastamento unicamente por motivo de férias ordinárias, vinda periódica ao País ou licença para tratamento de saúde. Art. 53. Poderá ser promovido somente o Diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário que contar pelo menos três anos de interstício de efetivo exercício na respectiva classe. § 1º O tempo de serviço prestado em posto do grupo D será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput, a partir de um ano de efetivo exercício no posto. § 2º O tempo de efetivo exercício no posto a que se refere o § 1º será computado conforme o disposto no § 3º do art. 52. SEÇÃO VI Do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro Art. 54. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, condicionado ao atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e observada a existência de vaga, em ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Medida Provisória: I- o Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro para cargo da mesma natureza, classe e denominação; II- o Primeiro Secretário para o cargo de Conselheiro; e III- o Segundo Secretário para o cargo de Primeiro Secretário. Parágrafo único. O Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro é composto pelo quantitativo de cargos em cada classe, na forma do Anexo II desta Medida Provisória. Art. 55. Observado o disposto no art. 54, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro: I- o Ministro de Primeira Classe, ao completar sessenta e cinco anos de idade ou quinze anos de classe; II- o Ministro de Segunda Classe, ao completar sessenta anos de idade ou quinze anos de classe; III- o Conselheiro, ao completar cinqüenta e oito anos de idade ou quinze anos de classe; IV- os Primeiros Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de exercício na classe, desde que esse tempo seja igual ou superior a doze anos; e V- os Segundos Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de classe, desde que esse tempo seja igual ou superior a dez anos. § 1º A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro ocorrerá na data em que se verificar a primeira das duas condições previstas em cada um dos incisos I, II e III. § 2º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo dois anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática Permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, a remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro. § 3º Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, um Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido para Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inciso I do caput do art. 52. § 4º Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, um Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido para Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inciso II do caput do art. 52. § 5º Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, dois Primeiros Secretários do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderão ser promovidos para Conselheiro do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpram os requisitos do inciso III do caput do art. 52. § 6º O Diplomata em licença extraordinária ou em licença por investidura em mandato eletivo, cujo exercício exija o seu afastamento, será transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, na mesma classe que ocupe, ao completar quinze anos consecutivos de afastamento. § 7º A fim de atender ao disposto neste artigo, poderão ser transformados, sem aumento de despesa, em ato do Presidente da República, os cargos da Carreira de Diplomata do Quadro Especial. CAPÍTULO V Dos Auxiliares Locais Art. 56. Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto. Parágrafo único. Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão especificados em regulamento, atendidas as seguintes exigências: I- possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; e II- ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo que, no caso de admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa. Art. 57. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição. § 1º Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior. TÍTULO II Das Disposições Finais e Transitórias Art. 58. Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das Relações Exteriores poderão, em caráter excepcional, ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22 e 24 da Lei no 8.829, de 1993. § 1º A remoção, em caráter excepcional, dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores. § 2º Poderão, em caráter excepcional, ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos: I- contarem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; II- terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e III- contarem pelo menos quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior. Art. 59. As disposições desta Medida Provisória aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, quando se encontrarem em serviço no exterior. Art. 60. A contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52, terá início na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, quando se tratar de postos do grupo C . Art. 61. O Diplomata que se encontrar, na data de publicação desta Medida Provisória, lotado em posto que venha a ser classificado como integrante do grupo D , terá a contagem de tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõem o § 2º do art. 52 e o § 1º do art. 53, iniciada na data de publicação do ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que estabeleça a categoria do posto. Art. 62. Nos casos não contemplados nos arts. 60 e 61, a contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52, terá início a partir da data de chegada do Diplomata ao posto. Art. 63. Será feita aproximação para o número inteiro imediatamente superior sempre que a imposição de limite numérico por aplicação de qualquer dispositivo desta Medida Provisória produzir resultado fracionário. Art. 64. Fica assegurado ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro o direito de requerer ou representar. Art. 65. Durante o período de implementação do preenchimento do Quadro Ordinário, conforme o Anexo I desta Medida Provisória, no semestre em que não se verificar a proporção de dois concorrentes para cada vaga, os candidatos ao Quadro de Acesso e à promoção, nas classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderão, excepcionalmente, ser dispensados do cumprimento das disposições dos arts. 52 e 53, ressalvados, exclusivamente, os requisitos de conclusão do CAE, do CAD e, quando for o caso, do CAP, de que trata o inciso III do caput do art. 52. Art. 66. Os arts. 21, 22 e 24 da Lei no 8.829, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro não configura direito do servidor e obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria. (NR) Art. 22.......................................... .................................................... IV- aprovação no Curso de Habilitação para o Serviço Exterior (CHSE) para o Oficial de Chancelaria e no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE) para o Assistente de Chancelaria. § 1º Os requisitos para os referidos cursos serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 2º O prazo máximo de dez anos consecutivos de permanência no exterior poderá estender-se, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, desde que o período adicional seja cumprido em postos dos grupos C ou D , conforme normas a serem definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (NR) Art. 24....................................... I- os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B , C ou D ; II- os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B ; e III- os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A . § 1º As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do Chefe do Posto ao qual é candidato. § 2º O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do § 1º, tendo servido apenas em posto do grupo A , só poderão, na remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo grupo, após permanência de quatro anos na Secretaria de Estado. § 3º Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da administração, efetuadas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22. § 4º Os prazos a que se referem os arts. 15 e 16 poderão ser reduzidos de um terço caso o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria cumpram, na classe, missão permanente ou transitória ininterrupta de duração igual ou superior a um ano em posto do grupo D . (NR) Art. 67. Ficam vedadas redistribuições de servidores para o Ministério das Relações Exteriores. Art. 68. Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 69. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 70. Revogam-se a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, os arts. 40 e 41 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, os arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, o art. 23 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, a Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999, e a Lei nº 10.872, de 25 de maio de 2004. Brasília, 24 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Celso Luiz Nunes Amorim - Paulo Bernardo Silva. ANEXO I QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA No DE CARGOS DENOMINAÇÃO Ministro de Primeira Classe Ministro de Segunda Classe Conselheiro Primeiro Secretário 122 169 226 Segundo Secretário 880 Terceiro Secretário TOTAL 1.397 ANEXO II QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE DIPLOMATA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS Ministro de Primeira Classe Ministro de Segunda Classe Conselheiro Primeiro Secretário 75 85 100 40 300 TOTAL Nota.: Convertida na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006. DECRETO Nº 4.789, DE 21 DE JULHO DE 2003 DOU DE 22/07/2003. Dá nova redação aos arts. 10 e 53 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado o o pelo Decreto n 93.325, de 1 de outubro de 1986. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 8o e no parágrafo único do art. 38 da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986, DECRETA: o Art. 1 Os arts. 10 e 53 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto no 93.325, de 1o de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. ......................................................................... ......................................................................... o § 2 Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 51 deste Decreto, serão observados os seguintes procedimentos e avaliação das aptidões e da capacidade do servidor para o exercício do cargo da carreira de diplomata: I- durante o curso do Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-1) do Instituto Rio Branco, o servidor será avaliado por aquele Instituto e pelas chefias imediatas, semestralmente, nas atividades de formação e desempenho acadêmico e funcional, sendo advertido em caso de insuficiência; II- ao fim do último semestre do curso a que se refere o inciso I, os relatórios relativos aos períodos de avaliação e os resultados acadêmicos serão submetidos pelo Diretor do Instituto Rio Branco ao Secretário-Geral das Relações Exteriores, que os submeterá com seu parecer ao Ministro de Estado das Relações Exteriores; III- o parecer a que se refere o inciso II deverá considerar obrigatoriamente, se houver, as advertências recebidas e as insuficiências da avaliação nas atividades de formação e desempenho acadêmico e funcional, que, se contrário à confirmação, será dado vista ao servidor pelo prazo de dez dias, a contar do recebimento do parecer, para que apresente sua defesa; IV- o Ministro de Estado das Relações Exteriores aprovará o resultado final do curso a que se refere o inciso I, devendo a confirmação no Serviço Exterior ser submetida à homologação, por decreto, do Presidente da República; V- a aprovação no curso a que se refere o inciso I é condição necessária para a confirmação do diplomata no Serviço Exterior, podendo ser dispensado do referido curso o servidor que apresentar título de Mestre, reconhecido pelo Ministério da Educação. § 3o O regimento do curso de Mestrado em Diplomacia do Instituto Rio Branco, reconhecido pelo Ministério da Educação, será aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. o § 4 O servidor do Serviço Exterior inabilitado no estágio probatório será exonerado, ou, se gozar de estabilidade no serviço público federal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que vago. (NR) Art. 53. Ao concurso público de provas para admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos, que apresentem certificado que comprove já terem terminado, no mínimo, a terceira série ou o sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de curso de graduação de nível superior reconhecido. Parágrafo único. No concurso público de provas para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, previsto no parágrafo único do art. 51 deste Decreto, somente poderão inscrever-se brasileiros natos, que apresentem certificado de conclusão de curso de graduação de nível superior reconhecido. (NR) o Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o Art. 3 Fica revogado o Decreto de 14 de setembro de 1995, que altera dispositivos do art. 10 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto no 93.325, de 1o de outubro de 1986. Brasília, 21 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Samuel Pinheiro Guimarães Neto. DECRETO Nº 3.790, DE 18 DE ABRIL DE 2001 DOU DE 19/04/2001. Dá nova redação ao art. 23 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O art. 23 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes à missão eventual para a qual foi nomeado ou designado o servidor público civil ou o militar, incluindo-se, também, os dias da partida e da chegada. § 1º A diária será devida pela metade nos seguintes casos: I- quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do serviço; II- no dia da partida, quando o servidor pernoitar em trânsito em aeronave, desde que a chegada ao destino ocorra após as doze horas, horário local; III- no dia da chegada em território nacional, desde que o embarque ocorra até as doze horas, horário local; IV- quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; V- quando o servidor ou o militar ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou que esteja sob administração do governo brasileiro; e VI- quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada. § 2º Caso o deslocamento exija que o servidor ou o militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada. § 3º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou o militar haja cumprido a última etapa da missão. (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Gleuber Vieira - Celso Lafer - Martus Tavares. DECRETO Nº 3.643, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000 DOU DE 27/10/2000. Dispõe sobre diárias do pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, e do militar, no País e no exterior; altera dispositivos do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e dá outras providências. O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e nos arts. 11 a 17 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993, DECRETA: Art. 1º Os arts. 22, 23 e 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagas em dólares norte-americanos. (NR) Art. 23. As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes ao evento para o qual foi nomeado ou designado o servidor, incluindo-se os dias da partida e da chegada. Parágrafo único. A diária será devida pela metade, nos seguintes casos: I- quando em trânsito em aeronave; II - no dia da chegada; III- quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; IV- quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou estiver sobre administração do governo brasileiro; e V- quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada. (NR) Art. 27. A passagem aérea, destinada ao militar, e ao servidor público civil e aos seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias: I- primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas, Ministros de Estado, Secretários de Estado e os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; II- classe executiva: titulares de representações diplomáticas brasileiras, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de Empresas Estatais, Fundações Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar e ocupante de cargo em comissão designado para acompanhar Ministro de Estado; e III- classe econômica: a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes; e b) acompanhante de que trata o art. 29, § 1º, alínea a , da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, do servidor público civil ou do militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses. Parágrafo único. Aos ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel, Conselheiro da Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e equivalentes poderá ser concedida, a critério do Secretário-Executivo ou de titular de cargo correlato, passagem da classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no Território Nacional e o destino for superior a oito horas. (NR) Art. 2º O ocupante de cargo em comissão, quando designado para acompanhar Ministro de Estado, fará jus a diárias na Classe I do Anexo III a este Decreto. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao ocupante de cargo em comissão integrante de comitiva oficial ou equipe de apoio, em viagem ao exterior, do Presidente ou do Vice-Presidente da República, quando o pagamento do valor da diária cobrir apenas as despesas relativas à pousada, observado o percentual estabelecido no art. 1º do Decreto nº 940, de 27 de setembro de 1993. Art. 3º O Anexo ao Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 5.554, de 2005) Art. 4º O valor das diárias de que tratam os arts. 11 a 17 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993, são os constantes do Anexo II a este Decreto. Art. 5º O Anexo III do Decreto nº 71.733, de 1973, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 6º Para efeito de pagamento das diárias previstas no Decreto nº 71.733, de 1973, aos afastamentos em curso na data de publicação deste Decreto aplicam-se os valores constantes do seu Anexo III, salvo se o valor percebido tiver sido inferior. Art. 7º No afastamento para o exterior como integrante de delegação oficial, será facultado ao servidor optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo, cargo em comissão, emprego, função e posto ou graduação de origem ou o atribuído como membro da delegação. Parágrafo único. No caso de viagem sem nomeação ou designação para o exterior, o servidor poderá, também, optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo ou pelo do cargo em comissão exercido. Art. 8º Nos deslocamentos no País, para realização de trabalhos com duração superior a trinta dias, poderão ser autorizados retornos intermediários à sede, a cada trinta dias, sempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade no primeiro dia útil da semana seguinte, não sendo devido diária neste período. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se os arts. 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995, o Decreto nº 1.736, de 7 de dezembro de 1995, o Decreto no 1.770, de 3 de janeiro de 1996, e o art. 8º do Decreto nº 2.809, de 22 de outubro de 1998. Brasília, 26 de outubro de 2000; 179º Independência e 112º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL - Geraldo Magela da Cruz Quintão - Luiz Felipe de Seixas Corrêa - Martus Tavares ANEXO III A - Valores de Diárias no Exterior GRUPOS/PAÍSES Classe I Classe II Classe III Classe Classe V IV A Afeganistão, Albânia, Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Burkina-Fasso, Burundi, Butão, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador, Equador, Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné-Conacri, GuinéEquatorial, Haiti, Honduras, Ilhas Marshall, Irã, Kiribati, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagáscar, Malauí, Malí, Malta, Mauritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia, Mianmar, Nauru, Nepal, Nicarágua, Níger, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Quirguistão, Rep. Centro Africana, Rep. Democrática do Congo, Salomão, Samoa, São Cristovão e Névis, São Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zâmbia, Zimbábue. 220 200 190 180 170 B África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Azerbaidjão, Barbados, Belarus, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Camboja, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão, Gana, Geórgia, Guiné Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque, Islândia, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia, Macedônia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, Rep. Dominicana, Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão, Tailândia, Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela, Vietnã. 300 280 270 260 250 C Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Brunei, Canadá, Catar, Cingapura, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Maldivas, Maurício, 350 330 320 310 300 Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia, Suíça, Taiwan. Bahamas, Hong Kong, Japão, Mônaco D 460 420 390 370 350 B - Classes CLASSE I CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU GRADUAÇÃO A - Ministros de Estado, Titulares de Representações Diplomáticas Brasileiras, Secretários de Estado, Observador Parlamentar, Ministro de 1ª Classe da Carreira Diplomata, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1, Presidente, Diretores e FDS-1 do BACEN, Presidente de Empresas Estatais, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial. B - Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro. II A - Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2, FDE-1, FCA-1 e Cargos Comissionados Temporários do BACEN, Ministro de 2ª Classe da Carreira Diplomata, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial. B - Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro. III A - Conselheiro e Secretário da Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, Cargos em Comissão DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, FDE-2, FDT-1, FCA-2, FCA-3 ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial. B - Oficial Superior. IV A - Oficial-de-Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, Cargo em Comissão DAS-2, DAS-1, FDO-1, FCA-4, FCA-5 e cargos de Analista e Procurador do BACEN ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível superior. B - Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial. V A - Assistente de Chancelaria, Técnico de suporte e demais cargos comissionados do BACEN e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego. B - Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro. DECRETO No 3.636, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000 DOU DE 23/10/2000. Altera a redação do art. 19 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto no 93.325, de 1o de outubro de 1986, e do art. 60 do Decreto no 1.565, de 21 de julho de 1995. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Os §§ 1o e 3o do art. 19 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto no 93.325, de 1o de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: o § 1 Exceto nos casos de nomeação de Chefe de Posto no exterior e de remoção resultante de participação em mecanismo previsto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nenhum funcionário do Serviço Exterior será designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada, mediante prévia consulta por comunicação oficial, manifestação de preferência entre, pelo menos, dois postos. (NR) o § 3 O Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá mecanismo de remoções de o funcionários do Serviço Exterior e das demais categorias abrangidas pelo art. 68 da Lei n 7.501, de 27 de julho de 1986. (NR) Art. 2o O § 1o do art. 60 do Decreto no 1.565, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: o § 1 Exceto no caso de remoção resultante de participação em mecanismo previsto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nenhum Oficial de Chancelaria ou Assistente de Chancelaria será designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada, mediante prévia consulta por comunicação oficial, manifestação de preferência entre, pelo menos, dois postos. (NR) o Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o o Brasília, 20 de outubro de 2000; 179 da Independência e 112 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Luiz Felipe de Seixas Corrêa. LEI Nº 9.888, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1999. Altera a redação e revoga dispositivos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e dá outras providências. O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 39, 40, 42, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 54 e 55 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação. Art. 1º O Serviço Exterior essencial à execução da política exterior do Brasil constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas. (NR) Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior o disposto nesta Lei na Lei nº 8.829, 22 de dezembro de 1993, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União. Art. 2º O Serviço Exterior é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria. (NR) Art. 4º Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa. (NR) Art. 5º Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo. (NR) Art. 39 Ao concurso público de provas para admissão à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos. (NR) I- para a admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata somente poderão concorrer os que apresentem certificado de conclusão, no mínimo, da terceira série ou do sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior oficialmente reconhecido; II- para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, na forma do parágrafo único do art. 38, somente poderão concorrer os que apresentem diploma de curso superior oficialmente reconhecido. Parágrafo único. Revogado. Art. 40. .................................................................................................................................. § 1º O número de ocupantes de cargos da carreira de diplomata em cada classe será fixado no Anexo desta Lei. (NR) § 2º O número de ocupantes de cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse seiscentos. § 3º Em qualquer hipótese, o número de Primeiros Secretários não poderá ultrapassar em vinte e cinco por cento ao número de Segundos Secretários, e este não poderá ultrapassar em cinqüenta por cento ao de Terceiros Secretários. § 4º O número de Terceiros Secretários promovidos a cada semestre a Segundos Secretários e o número de Segundos Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros Secretários serão estabelecidos em regulamento. Art. 42. .................................................................................................................................. § 1º Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática Permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva. § 2º Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática residente ou cumulativa poderá ser excepcionalmente acreditado como Chefe de Missão Diplomática Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos termos do art. 49 desta Lei, lotado na Secretaria de Estado. Art. 45. Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a cinco anos consecutivos em cada posto. (NR) Parágrafo único. A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, em cada posto de grupo C, não será superior a três anos, podendo ser prorrogada no máximo até doze meses, atendida a conveniência da Administração e mediante expressa anuência do interessado. (NR) Art. 46. Ressalvadas as hipóteses do art. 45, a permanência no exterior dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros comissionados na função de Ministro-Conselheiro não será superior a cinco anos em cada posto e a dez anos consecutivos no exterior. (NR) Art. 47..................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................... ... § 6º Os prazos de permanência no exterior do Conselheiro no exercício de chefia de posto e comissionado na função de Ministro-Conselheiro podem somar-se ao previsto no caput e no § 2º. Art. 48..................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................... ... § 4º O disposto nos incisos I, II e III não se aplica ao Conselheiro no exercício de chefia de posto ou comissionado na função de Ministro-Conselheiro. Art. 49. A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe. (NR) ...................................................................................................................................................... . § 3º Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em posto do grupo C, ou, excepcionalmente, em posto do grupo B, poderá, de acordo com a conveniência da Administração, ser comissionado Conselheiro que conte pelo menos quatro anos de efetivo exercício na classe. § 4º na hipótese do §3º, o Diplomata perceberá o vencimento básico de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver sido comissionado. Art. 51..................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................... ... II- promoção a Conselheiro, por merecimento; (NR) III- promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e um por antigüidade; e (NR) ...................................................................................................................................................... .. Art. 52. Somente poderão ser promovidos os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos. (NR) ...................................................................................................................................................... .. Art. 54.O Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro serão transferidos para cargos da mesma natureza, classe e denominação integrantes do Quadro Especial do Serviço Exterior, e o Primeiro Secretario será transferido para cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior, por ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei. (NR) ...................................................................................................................................................... .. Art. 55 .................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................... ... § 9º Na segunda quinzena de junho e de dezembro, um Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior poderá ter o cargo transformado no de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, por ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inciso II do art. 52 desta Lei. § 10 Os dois Primeiros Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de exercício na classe terão naquelas datas seus cargos transformados em cargos de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior. Art. 2º A conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas passará a constituir requisito para a promoção, por antigüidade, a Primeiro Secretário, um ano após a entrada em vigor desta Lei. Art. 3º O Anexo I da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. Art. 4º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, texto consolidado da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986. Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, baixará Decreto regulamentando sua aplicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º São revogados os §§ 2º, 5º, 6º e 7º do art. 55, e os arts. 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64, todos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986. Brasília, 8 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL - Luiz Felipe de Seixas Corrêa. Nota.: Revogada pela Medida Provisória nº 319, de 24 de agosto de 2006. LEI Nº 9.625, DE 7 DE ABRIL DE 1998. Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 29. O Anexo I da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante do Anexo IV desta Lei para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos padrões de vencimento. ANEXO IV Anexo da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993 CARREIRAS OFICIAL DE CHANCELARIA CLASSES VALOR CORRESPONDENTE AOS PADRÕES DO ANEXO II DA LEI Nº 8.460/92 PADRÕES INICIAL de I a VIII D-I a C-III 500 "A" de I a VII C-IV a B-IV 350 ESPECIAL de I a V B-V a A-III 150 SUBTOTAL ASSISTENTE DE CHANCELARIA QUANTIDADE DE CARGOS 1.000 INICIAL de I a VIII D-I a C-III 600 "A" de I a VII C-IV a B-IV 420 ESPECIAL de I a V B-V a A-III 180 SUBTOTAL 1.200 TOTAL GERAL LEI Nº 9.458 DE 9 DE MAIO DE 1997 2.200 DOU DE 12/05/97. Dá nova redação ao inciso I do art. 22 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso I do art. 22 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 ...................................................................... I- estágio inicial mínimo de dois anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; .................................................................................." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Luiz Felipe Lampreia. LEI Nº 9.392, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996 DOU DE 20/12/1996. Disciplina a remuneração e demais vantagens devidas a funcionários das carreiras do Serviço Exterior, casados entre si, servindo juntos no exterior. Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º No caso de remoção de funcionários das carreiras do Serviço Exterior, casados entre si, para o mesmo posto ou sede no exterior, ambos os cônjuges farão jus à percepção da Indenização de Representação no Exterior - IREX, prevista no art. 16 da Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972, recebendo apenas um salário-família pelos dependentes. Art. 2° Somente um dos cônjuges fará jus, por opção, ao montante relativo à ajuda de custo, devendo os limites de cubagem e de peso, para efeito de translação de bagagem, ser calculados de acordo com a classe do funcionário optante, vedada a percepção de idênticos benefícios por seu cônjuge. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Luiz Felipe Lampreia - Luis Carlos Bresser Pereira. DECRETO DE 14 DE SETEMBRO DE 1995 DOU DE 15/09/95. Altera dispositivos do art. 10 de Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986. O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 1º e 38, parágrafo único, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, DECRETA: Art. 1º O art. 10 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 ............................................................................ ........................................................................................ § 2º Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 51, serão observados os seguintes procedimentos para avaliação das aptidões e da capacidade do servidor para o exercício do cargo de carreira funcional do Serviço Exterior: a) durante o Programa de Formação e Aperfeiçoamento - Primeira Fase (PROFA-I), o funcionário será avaliado pelo Instituto Rio Branco e pelas chefias imediatas semestralmente nas atividades de formação e desempenho funcional, sendo advertido em caso de insuficiência; b) no correr do último semestre do PROFA-I, os relatórios relativos aos períodos de avaliação serão submetidos pelo Diretor do Instituto Rio Branco ao Secretário-Geral das Relações Exteriores, que os encaminhará ao Ministro de Estado das Relações Exteriores com seu parecer; c) o parecer mencionado na alínea anterior considerará obrigatoriamente as advertências recebidas e as insuficiências da avaliação média, se houver; d) desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao servidor pelo prazo de cinco dias; e) apreciando os pareceres e as defesas, o Ministro de Estado das Relações Exteriores aprovará o resultado do PROFA-I e submetê-lo-á ao Presidente da República para homologação por Decreto. § 3º O PROFA-I será regulamentado mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 4º O funcionário do Serviço Exterior que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se gozar de estabilidade no Serviço Público Federal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que vago este. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL - Sebastião do Rego Barros Netto. Nota.: Revogado pelo Decreto nº 4.789, de 21 de julho de 2003. DECRETO Nº 1.565, DE 21 DE JULHO DE 1995 DOU DE 24/07/95. Regulamenta a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria. O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: CAPíTULO I Disposições Preliminares Art. 1º A Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, e a Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação intermediário, criadas pela Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, constituem parte integrante do Serviço Exterior, instituído pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986. Art. 2º O Serviço Exterior é composto, em ordem hierárquica e de precedência, da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria. Art. 3º Aplicam-se às Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria o disposto nas Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.829, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986. Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste Decreto, aplica-se aos integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986. Art. 4º Os integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais. CAPíTULO II Das Carreiras Art. 5º Os cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria são providos em caráter efetivo, observado o disposto no art. 9º do presente Decreto. Art. 6º A primeira investidura em cargo das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria far-se-á no Padrão I da Classe Inicial, obedecida a ordem de classificação final em concurso público. Art. 7º Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso público, na forma prevista no art. 7º da Lei nº 8.829, de 1993, venham a ser considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício das atribuições inerentes às Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria. Art. 8º Os integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria serão empossados pelo Chefe da Divisão do Pessoal. Parágrafo único. O prazo para a posse nos cargos é de trinta dias, prorrogável por mais trinta dias a pedido do interessado, contado da data da publicação do ato de provimento. Art. 9º O servidor nomeado para cargo das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria fica sujeito a estágio probatório de dois anos de efetivo exercício, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo, observados os seguintes fatores: I- assiduidade; II- disciplina; III- capacidade de iniciativa; IV- produtividade; V- responsabilidade. Parágrafo único. Para a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor para o exercício do cargo, com antecedência de quatro meses da conclusão do estágio probatório, a Divisão de Recursos Humanos do Ministério das Relações Exteriores colherá pareceres de todos os chefes imediatos aos quais o servidor tenha se subordinado por período mínimo de três meses. Art. 10. O ingresso nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria farse-á mediante habilitação em concurso público. Parágrafo único. O concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, consistindo em: a) prova de conhecimentos, que incluirá exame escrito; b) conclusão do Curso de Preparação à Carreira de Oficial de Chancelaria ou do Curso de Preparação à Carreira de Assistente de Chancelaria. Art. 11. São requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Chancelaria: I- possuir certificado de conclusão de curso de nível superior emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido; II- contar mais de dezoito anos de idade. Art. 12. São requisitos para o ingresso no cargo de Assistente de Chancelaria: I- possuir certificado de conclusão de curso de nível de 2º grau, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido; II- contar mais de dezoito anos de idade. Art. 13. As Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria são constituídas pelas classes Especial (padrão I a V), A (padrões I a VII) e Inicial (padrões I a VIII), em ordem hierárquica funcional decrescente, cujas respectivas referências de vencimentos correspondem àquelas estipuladas no Anexo II da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992. Art. 14. O fixo de lotação da Carreira de Oficial de Chancelaria é de mil cargos, assim distribuídos: I- Classe Especial: 150; II- Classe A : 350; III- Classe Inicial: 500. Art. 15. O fixo de lotação da Carreira de Assistente de Chancelaria é de 1.200 cargos, assim distribuídos: I- Classe Especial: 180; II- Classe A : 420; III- Classe Inicial: 600. Art. 16. Aos integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa. Art. 17. Aos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo. Art. 18. Os Oficiais de Chancelaria e os Assistentes de Chancelaria desenvolverão, entre outros, os trabalhos típicos de suas respectivas carreiras, tais como definidos em ato baixado pelo órgão competente, observado o disposto no art. 84 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, baixado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986. CAPíTULO III Da Formação, do Treinamento e do Aperfeiçoamento Art. 19. Os cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria serão organizados pela Divisão de Recursos Humanos na forma de regulamento a ser baixado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. Parágrafo único. A Divisão de Recursos Humanos poderá receber a colaboração de instituições de formação e treinamento de servidores públicos na organização e na realização dos cursos de que trata este artigo. Art. 20. O Curso de Preparação à Carreira de Oficial de Chancelaria e o Curso de Preparação à Carreira de Assistente de Chancelaria são parte integrante do concurso público para ingresso nas respectivas carreiras. Parágrafo único. Os cursos a que se refere este artigo compreenderão aulas e provas das disciplinas inerentes às atribuições de cada uma das Carreiras. Art. 21. Para melhor desempenho de suas atribuições funcionais, serão periodicamente oferecidos ao Oficial de Chancelaria e ao Assistente de Chancelaria cursos de treinamento e de aperfeiçoamento. § 1º Para o desenvolvimento na Carreira, o Oficial de Chancelaria deverá habilitar-se nos seguintes cursos: a) Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC), com aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe A ; b) Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC), com aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe Especial. § 2º Para o desenvolvimento na Carreira, o Assistente de Chancelaria deverá habilitar-se nos seguintes cursos: a) Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE), com aulas e provas; b) Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC), com aulas e provas. Art. 22. Ao Oficial de Chancelaria e ao Assistente de Chancelaria inscritos nos cursos de que trata o artigo anterior será autorizado o afastamento do serviço pelo tempo necessário à realização do curso, sem prejuízo da remuneração ou do gozo de férias a que fizerem jus. § 1º Os candidatos lotados em postos no exterior, inscritos para se submeterem aos cursos a que se refere o artigo anterior, serão chamados a serviço, uma única vez, à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, para a realização do curso. § 2º Não será chamado a serviço o servidor cujo prazo de permanência no exterior venha a se esgotar em menos de 24 meses a contar da data de início da realização do curso em que estiver inscrito. Art. 23. O Oficial de Chancelaria perceberá, sobre o valor do vencimento, de forma cumulativa, gratificação de vinte por cento pela habilitação no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC) e de trinta por cento pela habilitação no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC), de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993. Art. 24. O Assistente de Chancelaria perceberá, sobre o valor do vencimento, de forma cumulativa, gratificação de vinte por cento pela habilitação no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE) e de trinta por cento pela habilitação no Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC), de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.829, de 1993. CAPíTULO IV Do Desenvolvimento nas Carreiras Art. 25. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-á mediante progressão e promoção, a seguir definidas: I- progressão é a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe; II- promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte. § 1º A progressão e a promoção dar-se-ão por merecimento ou antigüidade. § 2º A promoção do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria depende da existência de vaga na classe imediatamente superior àquela a que pertençam. § 3º Verificar-se-á abertura de vaga em decorrência de falecimento, exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável, aposentadoria ou promoção de servidor. § 4º As vagas serão preenchidas no semestre em que ocorrerem. Art. 26. Os servidores serão posicionados em ordem decrescente de antigüidade nos diferentes padrões de cada uma das classes que compõem a Carreira de Oficial de Chancelaria e a Carreira de Assistente de Chancelaria. § 1º A antigüidade será apurada de acordo com o tempo de efetivo exercício na respectiva Carreira, computado em dias. § 2º Para efeito de apuração da antigüidade, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 27. A antigüidade no primeiro padrão da Classe Inicial das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria contar-se-á a partir da data de entrada em exercício do servidor, descontados os períodos não considerados de efetivo exercício. Parágrafo único. A antigüidade nos demais padrões contar-se-á a partir da data de vigência do ato de progressão ou promoção do servidor. Art. 28. Os servidores que entrarem em efetivo exercício na mesma data serão posicionados no primeiro padrão da Classe Inicial por ordem da classificação final obtida no concurso público para ingresso na carreira. Art. 29. Os servidores progredidos na mesma data serão posicionados no novo padrão na ordem em que figuravam no padrão anterior. Art. 30. Os servidores promovidos por merecimento precederão, na nova classe, os servidores promovidos por antigüidade na mesma data. Parágrafo único. Os servidores promovidos por merecimento ou antigüidade na mesma data serão posicionados na nova classe, na ordem em que figuravam na classe anterior. Art. 31. Para fins de progressão, o servidor deverá cumprir interstício em períodos corridos, contado a partir do primeiro dia do mês de janeiro ou do mês de julho subseqüente a sua entrada em exercício. 1º Considerem-se períodos corridos, para efeito deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem. 2º O interstício será de doze meses, para a progressão por merecimento, e de 24 meses para a progressão por antigüidade. Art. 32. A progressão será feita com base em conceito atribuído ao desempenho funcional do servidor. 1º A atribuição de conceitos para fins de progressão será feita, anualmente pela Divisão de Recursos Humanos do Ministério das Relações Exteriores, com base nos assentamentos funcionais dos servidores, observados os critérios de assiduidade e disciplina. 2º Será atribuído Conceito 1 aos servidores que, na avaliação anual, tenham tido desempenho funcional satisfatório quanto aos critérios de disciplina e assiduidade e Conceito 2 aos servidores que, naquele período, tenham sofrido pena disciplinar ou faltado injustificadamente ao serviço. 3º Serão progredidos por merecimento os servidores que obtiverem o Conceito 1 e por antigüidade os que obtiverem o Conceito 2. Art. 33. A contagem de tempo será interrompida nos casos em que o servidor se afastar do cargo em decorrência de: I- licença por motivo de afastamento do cônjuge; II- licença para exercício de atividade política; III- licença sem remuneração por motivo de doença em pessoa da família; IV- licença para tratar de interesses particulares; V- suspensão disciplinar ou preventiva; VI- prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial; VII- prisão preventiva, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. Parágrafo único. Será restabelecida a contagem do tempo, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada. Art. 34. Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a contagem a partir do primeiro dia do mês de janeiro ou do mês de julho subseqüente à reassunção do exercício. Art. 35. A progressão do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria será efetivada até o último dia dos meses de janeiro e julho, por portaria do Chefe do Departamento do Serviço Exterior. Parágrafo único. Os efeitos financeiros da progressão contar-se-ão a partir da publicação do ato correspondente no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores. Art. 36. Será efetivada a progressão a que fazia jus o servidor à data de seu falecimento ou de sua passagem para a inatividade. Art. 37. Nas promoções do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria serão observadas as seguintes proporções no preenchimento de vagas por merecimento e antigüidade: I- para a Classe Especial, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antigüidade; II- para a Classe A , sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antigüidade. Parágrafo único. As frações que porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados neste artigo serão completadas em favor do critério de merecimento. Art. 38. A promoção por antigüidade caberá ao servidor que contar maior tempo de efetivo exercício no último padrão da classe. Parágrafo único - Quando o servidor que contar maior tempo de efetivo exercício na classe estiver impedido de concorrer a promoção, esta recairá naquele que ocupe a posição seguinte, desde que satisfeitas as condições legais. Art. 39. Não poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade, o servidor temporariamente afastado do cargo em razão de: I- licença para o trato de interesses particulares; II- licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III- licença por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a um ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do Oficial de Chancelaria ou do Assistente de Chancelaria. Art. 40. Somente por antigüidade poderá ser promovido o servidor que se encontrar investido em mandato eletivo ou classista, cujo exercício lhe exija o afastamento. Art. 41. São candidatos a promoção por merecimento: I- à Classe Especial da Carreira de Oficial de Chancelaria o servidor da mesma carreira que contar, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e tiver sido habilitado no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC); II- à Classe A da Carreira de Oficial de Chancelaria o servidor da mesma carreira que contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e tiver sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC); III- à Classe Especial da Carreira de Assistente de Chancelaria o servidor da mesma carreira que contar, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício Ministério das Relações Exteriores e tiver sido habilitado no Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC); IV- à Classe A da Carreira de Assistente de Chancelaria o servidor da mesma carreira que contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e tiver sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE). Art. 42. Os candidatos a promoção na forma do artigo anterior terão seu desempenho funcional apurado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional. 1º A Comissão de que trata este artigo será designada pelo Chefe do Departamento do Serviço Exterior, que a presidirá, e integrada pelo Chefe da Divisão de Recursos Humanos, pelo Chefe da Divisão do Pessoal, por representante do Subsecretário-Geral do Serviço Exterior e por representante do Inspetor-Geral do Serviço Exterior. 2º O Chefe da Divisão de Recursos Humanos exercerá as funções de Secretário-Executivo da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional. 3º A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional reunir-se-á no decorrer da terceira semana dos meses de março de setembro de cada ano. 4º Ao término de seus trabalhos, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional elaborará lista dos Oficiais de Chancelaria e dos Assistentes de Chancelaria selecionados para promoção por merecimento. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional apoiar-se-á nos seguintes elementos: I- avaliação de desempenho; II- análise dos assentamentos pessoais; III- resultado de votação horizontal. Art. 44 A avaliação de desempenho do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria, coordenada pela Divisão de Recursos Humanos, será realizada com base nos seguintes critérios: I- produtividade: o volume de trabalho produzido, considerando-se a complexidade, a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução, sem prejuízo da qualidade; II- proficiência: a capacidade de desempenhar tarefas com cuidado, exatidão e precisão; III- disciplina: a observância da hierarquia e o respeito às normas legais e regulamentares; IV- assiduidade: a presença permanente no local de trabalho; V- pontualidade: o cumprimento do horário estabelecido para o funcionamento da unidade administrativa; VI- iniciativa: a capacidade de visualizar situações e agir prontamente, assim como de apresentar sugestões ou idéias relevantes ao aperfeiçoamento do serviço; VII- cooperação: a contribuição espontânea ao trabalho de equipe; VIII- urbanidade: a adesão aos princípios e regras de cortesia no trato com os superiores hierárquicos, os demais servidores e o público em geral; IX- apresentação: a aparência pessoal adequada à condição de integrante do Serviço Exterior; 1º Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá o modelo do formulário a ser utilizado para a avaliação de desempenho, bem como a pontuação atribuída a cada um dos critérios referidos nos incisos I a IX. 2º A avaliação de desempenho será efetuada pelo integrante da Carreira de Diploma a que estiver subordinado o servidor. 3º Será dado conhecimento ao servidor da avaliação a que se refere o caput deste artigo. 4º O servidor poderá recorrer da avaliação de que foi objeto, no prazo de cinco dias úteis a partir da data em que dela teve ciência, mediante requerimento fundamentado à Divisão de Recursos Humanos. 5º Caso se configure a situação descrita no parágrafo anterior, a Divisão de Recursos Humanos solicitará o parecer do Diploma a que o servidor esteve anteriormente subordinado. 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional levará em conta o parecer das duas chefias do servidor. Art. 45. A análise dos assentamentos pessoais a que se refere o art. 43 consistirá no exame criterioso do histórico funcional do servidor para apurar a existência de fatos que possam ser considerados relevantes para o processo de aferição do seu desempenho. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional atentará especialmente para a ocorrência de registros elogiosos ou desabonadores, a aplicação de sanções disciplinares, o desempenho de funções de confiança e de responsabilidade e o exercício em postos cujas condições de vida particularmente difíceis. Art. 46. Para fins do disposto no inciso III do art. 43, os servidores das Carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria, encaminharão à Divisão de Recursos Humanos os nomes daqueles que julgue merecedores de promoção, dentre os candidatos de sua própria classe. 1º Para efeitos deste artigo será utilizada cédula própria onde serão relacionados candidatos em número não superior ao das vagas para promoção por merecimento no semestre em que se realize a votação. 2º A Divisão de Recursos Humanos, com antecedência razoável, dará ciência aos integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria da relação dos candidatos habilitados à promoção, do número de vagas que ocorrerão no semestre e dos prazos para recebimento das cédulas de votação. 3º Caberá à Divisão de Recursos Humanos apurar o resultado da votação horizontal, anulando as cédulas que contenham nomes de servidores não habilitados à promoção ou em número superior ao limite estabelecido no art. 37. Art. 47. As promoções do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria serão efetivadas até o último dia dos meses de março e setembro, por portaria do Chefe do Departamento do Serviço Exterior. Parágrafo único. Os efeitos financeiros das promoções contar-se-ão a partir da publicação do ato correspondente no Boletim de Serviço. CAPíTULO V Da Lotação e da Remoção Art. 48. Os integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior. § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado compõem-se dos órgãos do Ministérios das Relações Exteriores sediados no território nacional. § 2º Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro. Art. 49. O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria cumprirão estágio inicial mínimo de quatro anos na Secretaria de Estado das Relações Exteriores. Art. 50. Os integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria em serviço no exterior cumprirão missão permanente, transitória ou eventual, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972. Art. 51. Mediante a remoção, o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria são mandados servir em missão permanente no exterior ou, estando no exterior, mandados servir na Secretaria de Estado ou em outro posto no exterior. Parágrafo único. O ato de remoção para posto no exterior mencionará o prazo máximo de duração da missão. Art. 52. O Secretário-Geral das Relações Exteriores é a autoridade competente para remover o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria. Art. 53. As remoções do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria para os postos no exterior far-se-ão de acordo com planos de movimentação preparados pela Divisão do Pessoal. Parágrafo único. Na remoção serão observadas as seguintes disposições: a) cumprimento de prazo máximo de cinco anos de permanência em cada posto; b) cumprimento de prazo máximo de dez anos consecutivos no exterior, excepcionada a hipótese prevista no art. 62 deste Decreto: c) cumprimento de prazo mínimo de quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior. Art. 54. São requisitos para a remoção de integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria da Secretaria de Estado para posto no exterior ou entre postos no exterior: - atendimento do interesse do serviço e da conveniência da Administração; II- existência de claro de lotação de posto; III- respeite aos critérios de remoção entre postos; IV- observância dos prazos de permanência em posto e no exterior; V- cumprimento do tempo estipulado de efetivo exercício na Secretaria de Estado; VI- no caso do Assistente de Chancelaria, aprovação no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior de que trata o art. 21, § 2º, alínea a . Art. 55. Marido e mulher, ambos integrantes do Serviço Exterior, somente em conjunto e simultaneamente poderão ser removidos para o mesmo posto ou postos diferentes na mesma sede, observados os demais requisitos de remoção previstos em lei e neste Regulamento. Art. 56. Os prazos de trânsito, desligamento e instalação dos integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria removidos serão disciplinados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Art. 57.O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos deverão partir para o posto ou para a Secretaria de Estado dentro do prazo de sessenta dias e apresentar-se até o último dia do período de trânsito. 1º O prazo de partida de que trata este artigo começará a correr, na Secretaria de Estado, na data da publicação do ato de remoção do servidor e, no exterior, na data do recebimento da comunicação oficial daquela publicação. 2º O prazo de partida poderá ser acrescido ou reduzido, em caráter excepcional, mediante autorização expressa do Subsecretário-Geral do Serviço Exterior. Art. 58. Os postos no exterior são classificados, para fins de remoção, em grupos A, B e C, na forma da Lei nº 7.501, de 1986. Art. 59. A lotação numérica de cada posto será fixada pelo do Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta do Conselho de Política externa. Parágrafo único. Ficarão a critério da Administração a conveniência e a oportunidade do preenchimento de claro de lotação em posto no exterior. Art. 60. Nas remoções da Secretaria de Estado para posto no exterior e de um para outro posto no exterior procurar-se-á compatibilizar a conveniência da Administração com o interesse profissional do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria. 1º Antes de serem designados para missões permanentes o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria serão consultados por via oficial acerca de sua preferência entre, pelo menos, dois postos. § 2º O disposto no caput deste artigo não poderá ensejar a recusa, por parte do servidor, de missão no exterior que lhe seja destinada na forma do parágrafo anterior e de outras disposições legais pertinentes. Art. 61. Na remoção de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria entre postos no exterior, efetivada sempre de acordo com a conveniência da Administração, deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I- os que estiverem servindo em postos do grupo A, somente poderão ser removidos para postos dos grupos B ou C; II- os que estiverem servindo em postos do grupo B, somente poderão ser removidos para postos dos grupos A ou B; III- os que estiverem servindo em posto do grupo C, somente poderão ser removidos para postos do grupo A. 1º As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da Administração. 2º O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do parágrafo anterior, tendo servido apenas em posto do grupo A, não poderão, na remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo Grupo. Art. 62. O prazo máximo de dez anos consecutivos de permanência no exterior poderá, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, estende-se a doze anos, desde que, neste prazo, tenha servido ou venha a servir em posto do grupo C. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria em missão permanente em posto do grupo A poderão ter sua permanência prorrogada além do prazo estabelecido no art. 53, parágrafo único, alínea a . Art. 63. Contam-se, desde a data de assunção no posto até a data de partida do posto, incluídos os períodos de licença gozados pelo servidor, os prazos a que se referem os arts. 53 e 62. Parágrafo único. O período de trânsito não será computado como tempo de permanência no posto e no exterior para fins de aplicação dos prazos máximos citados no caput deste artigo. Art. 64. Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da Administração, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se referem os arts. 53 e 62. Art. 65. As missões transitórias de prazo superior a um ano equiparam-se às missões permanentes, para os efeitos dos arts. 53, 61 e 62. CAPíTULO VI Disposições Gerais Art. 66. A primeira composição da Carreira de Oficial de Chancelaria far-se-á com os integrantes de categoria funcional de Oficial de Chancelaria à data da publicação da Lei nº 8.829, de 1993. 1º Os servidores mencionados no caput deste artigo serão posicionados na nova Carreira em ordem hierárquica decrescente, mediante o deslocamento de um padrão para cada doze meses de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores. 2º Se o número de servidores aproveitados em cada classe for superior àquele previsto no fixo de lotação da Carreira de Oficial de Chancelaria estabelecido no art. 14, os servidores que ultrapassem os limites quantitativos das classes figurarão como excedentes, até sua absorção. 3º A absorção a que se refere o parágrafo anterior resultará de vacâncias decorrentes de exoneração, demissão aposentadoria, falecimento, promoção e posse em cargo inacumulável, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte. 4º O servidor que figurar na situação de excedente prevista no § 2º poderá a promoção, a qual, se efetivada, não abrirá vaga na classe a que pertencia o servidor promovido. Art. 67 A primeira composição da Carreira de Assistente de Chancelaria far-se-á, salvo opção em contrário, com os servidores do Ministério das Relações Exteriores que, à data da publicação da Lei nº8.829, de 1993, preencham os seguintes requisitos: I- integrem categorias, funcionais de nível intermediário cujas atribuições sejam correlatas às de Assistente de Chancelaria ; II- tenham cumprido missão no exterior. 1º A definição das categorias funcionais de atribuições correlatas às do Assistente de Chancelaria, cujos integrantes constituem a clientela de enquadramento na Carreira, será efetuada mediante ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração Federal e Reforma do Estado. 2º O enquadramento dos servidores que atendam aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo far-se-á por transformação dos cargos que ocupam. 3º Os servidores de que trata este artigo serão posicionados na nova Carreira em ordem hierárquica decrescente, mediante o deslocamento de um padrão para cada doze anos meses de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores. 4º Se o número de servidores aproveitados em cada classe for superior àquele previsto no fixo de lotação da Carreira de Assistente de Chancelaria estabelecido no art. 15, os servidores que ultrapassem os limites quantitativos das classes figurarão como excedentes, até sua absorção. 5º A absorção a que se refere o parágrafo anterior resultará de vacâncias decorrentes de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, promoção e posse em cargo inacumulável, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte. 6º O servidor que figurar na situação de excedente prevista no § 4º poderá concorrer a promoção, a qual, se efetivada, não abrirá vaga na classe a que pertencia o servidor promovido. Art. 68. O servidor que, embora reúna as condições estabelecidas no artigo anterior, não deseje ser enquadrado na Carreira de Assistente de Chancelaria, deverá manifestar-se nesse sentido por comunicação oficial dirigida ao Chefe da Divisão de Recursos Humanos, no prazo de trinta dias contados a partir da data de publicação deste Decreto. Art. 69. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento a que se referem os arts. 66 e 67 contam-se a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993. Art. 70. Serão considerados habilitados no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC) e no Curso de Treinamento para o Serviço Exterior (CTSE), respectivamente, o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria que já tenham cumprido missão permanente no exterior à data de entrada em vigor da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993. Art. 71. A habilitação nos cursos de que trata o art. 41 somente constituirá requisito para a promoção por merecimento após 23 de dezembro de 1996. Art. 72. Os casos omissos serão decididos pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. Art. 73. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação. Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL - Sebastião do Rego Barros Netto - Luiz Carlos Bresser Pereira. Nota.: Alterado pelo Decreto nº 3.636, de 20 de outubro de 2000. LEI Nº 8.829, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993 DOU DE 23/12/93. Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º Constituem parte integrante do Serviço Exterior Brasileiro as Carreiras de Diplomata, regulada pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria. Parágrafo único. Somente poderão ser designados para missões permanentes no exterior os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, preservadas as situações previstas no art. 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986. Art. 2º Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa. Art. 3º Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo. Art. 4º Para efeito desta lei, considera-se: I- carreira, o conjunto de classes escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições; II- Classe, a unidade básica da carreira, integrada por cargos com atribuições e responsabilidades assemelhadas; III- Padrão, o nível de vencimento correspondente à posição do servidor na classe; IV- qualificação profissional, o conjunto de requisitos exigíveis para ingresso e desenvolvimento na carreira. CAPÍTULO II Da Constituição Art. 5º O fixo de lotação da Carreira de Oficial de Chancelaria é de mil cargos, conforme referido no Anexo I. Art. 6º O fixo de lotação da Carreira de Assistente de Chancelaria é de mil e duzentos cargos, conforme referido no Anexo I. CAPÍTULO III Do Ingresso Art. 7º O ingresso nas carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria far-se-á no padrão I da classe inicial, mediante habilitação em concurso público. Parágrafo único. O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, consistindo em: a) prova de conhecimentos que incluirá exame escrito; b) conclusão do Curso de Preparação à Carreira de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, com aulas e provas, em disciplinas inerentes às atribuições das respectivas carreiras. Art. 8º É requisito para ingresso no cargo de Oficial de Chancelaria o certificado de conclusão de curso superior, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido. Art. 9º É requisito para ingresso no cargo de Assistente de Chancelaria o certificado de conclusão de curso de segundo grau, emitido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido. CAPÍTULO IV Do Desenvolvimento, da Avaliação de Desempenho e da Qualificação Profissional Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção, a seguir definidas: I- progressão, a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência no cargo; II- promoção, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior da respectiva carreira. Art. 11. O interstício mínimo para progressão será de doze meses. Art. 12. A promoção, por merecimento, dependerá cumulativamente de: I- conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento para esse fim instituídos; II- avaliação de desempenho; III- cumprimento do interstício; IV- existência de vaga. Parágrafo único. A habilitação em curso de aperfeiçoamento somente será exigida após o decurso de trinta e seis meses contados da vigência desta lei. Art. 13. As condições para a progressão e a promoção serão definidas em regulamento. Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a criação de comissões de promoções, bem como sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade. Art. 14. Nas promoções do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria serão observadas as seguintes proporções no preenchimento de vagas por merecimento e antigüidade: I- para a Classe Especial, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antigüidade; II- para a Classe A, sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antigüidade. Art. 15. Poderá ser promovido por merecimento o Oficial de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos: I- à Classe Especial - contar, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido habilitado no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC); II- à Classe A - contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido habilitado no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC). Art. 16. Poderá ser promovido por merecimento o Assistente de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos: I- à Classe Especial - contar, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido habilitado no curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC); II- à Classe A - contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço Exterior (CTSE). Art. 17. As frações que porventura vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no art. 14 serão completados em favor do critério de merecimento. Art. 18. A antigüidade de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria levará em conta exclusivamente o tempo de efetivo exercício do servidor nas respectivas carreiras. Parágrafo único. A antigüidade será computada a partir da data em que o servidor entrar no efetivo exercício do cargo, ou a partir da data de vigência do ato de promoção ou progressão. Art. 19. Para efeito de apuração do tempo de efetivo exercício prestado no exterior, serão considerados apenas os períodos em que o servidor cumpriu missões permanentes, computando-se em dobro o tempo de serviço prestado em postos do Grupo C, assim classificados nos termos do art. 14 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986. Art. 20. Somente por antigüidade poderá ser promovido o servidor que se encontrar em gozo de licença extraordinária ou investido em mandato eletivo ou classista, cujo exercício lhe exija o afastamento do serviço. CAPÍTULO V Do Exercício no Exterior Art. 21. O instituto da remoção, de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, quando aplicado aos Oficiais de Chancelaria e aos Assistentes de Chancelaria, obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores. (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). Art. 22. Nas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria observar-se-ão, entre outras, as seguintes disposições: I - estágio inicial mínimo de quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; II- cumprimento de prazos máximos de cinco anos de permanência em cada posto e de dez anos consecutivos no exterior; III- cumprimento de prazo mínimo de quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior; IV- habilitação no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE) para o Assistente de Chancelaria. (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). Parágrafo único. O prazo máximo de dez anos consecutivos de permanência no exterior poderá, atendida à conveniência do serviço e ao interesse do servidor, estender-se a doze anos, desde que nesse período um dos postos seja do Grupo C. Art. 23. Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da Administração, efetuadas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o artigo anterior. (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). Art. 24. Na remoção do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria entre postos no exterior, efetivada sempre de acordo com a conveniência da Administração, deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I- os que estiverem servindo em posto do Grupo A somente poderão ser removidos para o posto do grupo B ou C; (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). II- os que estiverem servindo em posto do Grupo B somente poderão ser removidos para o posto do Grupo A ou B; (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). III- os que estiverem servindo em posto do Grupo C somente poderão ser removidos para o posto do Grupo A. (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). § 1º As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da Administração. (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). § 2º O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do parágrafo anterior, tendo servido apenas em posto do Grupo A, não poderão, na remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo Grupo. (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). § 3º (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). § 4º (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). CAPÍTULO VI Dos Cursos Art. 25. Para promoção por merecimento, o Oficial de Chancelaria deverá concluir os seguintes cursos: I- Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC), que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe A; II- Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC), que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe Especial. Art. 26. Para promoção por merecimento, o Assistente de Chancelaria deverá concluir os seguintes cursos: I- Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE), que compreenderá aulas e provas de disciplinas relacionadas com as funções exercidas no exterior, podendo ser cursado pelos servidores que tenham pelo menos quatro anos de Carreira, sendo a habilitação no Curso requisito para promoção por merecimento à Classe A e designação para missão permanente no exterior; II- Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC), que compreenderá aulas e avaliações com vista a aprofundar o conhecimento do servidor em áreas específicas, podendo ser cursado pelo Assistente de Chancelaria posicionado na Classe A da Carreira, sendo a habilitação no curso requisito para promoção por merecimento à Classe Especial. Art. 27. Os cursos de que tratam o art. 7º, parágrafo único, b, e os arts. 25 e 26, I e II, serão organizados pelo Ministério das Relações Exteriores, em articulação com a Secretaria da Administração Federal. Art. 28. O Oficial de Chancelaria perceberá gratificação de vinte por cento pela aprovação no Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC) e de trinta por cento pela aprovação no Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC). (Revogado pela Lei nº 10.479, de 2002) Art. 29. O Assistente de Chancelaria perceberá gratificação de vinte por cento pela aprovação no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE) e de trinta por cento pela aprovação no Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC). (Revogado pela Lei nº 10.479, de 2002) Art. 30. A gratificação prevista nos arts. 28 e 29 desta lei será aplicada sobre o valor do vencimento, de forma cumulativa. Art. 31. Poderão ser realizados outros cursos ou programas de treinamento de interesse da administração, visando a capacitação e melhor desempenho funcional do servidor. Parágrafo único. Os cursos de que trata este artigo poderão constituir requisito para o desempenho de funções de chefia e de assistência intermediária. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 32. A primeira composição da Carreira de Oficial de Chancelaria far-se-á com os atuais integrantes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria. Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo serão posicionados na nova carreira em ordem hierárquica decrescente, mediante o deslocamento de um padrão para cada doze meses de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores. Art. 33. Serão enquadrados na Carreira de Assistente de Chancelaria, mediante transformação dos respectivos cargos, os atuais servidores do Ministério das Relações Exteriores integrantes de categoria de nível médio com atribuições correlatas, que tenham cumprido missão no exterior, ressalvada opção em contrário. Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo serão posicionados na nova carreira, em ordem hierárquica decrescente, obedecido o critério de antigüidade, mediante o deslocamento de um padrão para cada doze meses de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores. Art. 34. Os vencimentos do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria corresponderão àqueles fixados no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, níveis superior e intermediário, aplicados os respectivos reajustes. Art. 35. O servidor que já tenha cumprido missão permanente no exterior será considerado habilitado nos cursos mencionados no art. 25, I, e no art. 26, I. Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento do Ministério das Relações Exteriores. Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO - Celso Luiz Nunes Amorim. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL CARREIRAS QUANTIDADE OFICIAL DE CHACELARIA 1.000 ASSISTENTE DE CHANCELARIA 1.200 TOTAL GERAL 2.200 Nota.: Alterada pela Medida Provisória nº 319, de 24 de agosto de 2006. LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993 DOU DE 10/12/93. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 13. O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição. § 1º - Serão segurados da previdência social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio. § 2º - O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo. Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras no exterior. (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). Art. 15. Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da publicação desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO - Romildo Canhim - Arnaldo Leite Pereira. Nota.: Alterada pela Medida Provisória nº 319, de 24 de agosto de 2006. LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990 DOU DE 13/04/90. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 40. Os arts. 55 e 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). Art. 55. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior: I- O Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; II- O Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; III- O Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe. § 1º A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior ocorrerá na data em que se verificar a primeira das duas condições previstas em cada um dos incisos I, II e III deste artigo. § 2º O Diplomata em missão permanente no exterior, transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua transferência para o referido Quadro. § 3º O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior não poderá ser designado para missões permanentes ou transitórias no exterior. § 4º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro. § 5º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior transformarse-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do inciso I do art. 52 desta lei. § 6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, os requisitos do inciso II do art. 52 desta lei. § 7º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior, transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a ser, posteriormente, transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe. § 8º (Vetado). ...................................................................................................... Art. 67. O Auxiliar Local será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio. Art. 41. A transferência para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros que, em 15 de março de 1990, hajam completado 15 (quinze) anos de classe, far-se-á dentro de 90 (noventa) dias contados da referida data, mantido o prazo de partida previsto no § 2º do art. 55 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com as modificações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). Parágrafo único. A transferência para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros que vierem a completar 15 (quinze) anos de classe, antes de 15 de junho de 1990, far-se-á igualmente dentro do prazo estabelecido neste artigo. Art. 42. Os titulares dos órgãos referidos nas alíneas b, c e d do inciso I do art. 22 serão nomeados pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata que tenham exercido chefia de missão diplomática, em caráter permanente, ainda que comissionados. Art. 43. Serão transformados em Consulados Gerais os Consulados Gerais de Primeira Classe com sede nas cidades de Los Angeles, Milão, Nova Iorque e Porto. Art. 59. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR - Bernardo Cabral. Nota.: Alterada pela Medida Provisória nº 319, de 24 de agosto de 2006. DECRETO No 93.325, DE 1º DE OUTUBRO DE 1986 DOU DE 03/10/86. Aprova o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, DECRETA: Art 1º Fica aprovado o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores. Art 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY - Paulo Tarso Flecha de Lima - Aluizio Alves. REGULAMENTO DE PESSOAL DO SERVIÇO EXTERIOR CAPíTULO I Disposições Preliminares Art 1º O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de funcionários permanentes, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreira e categoria funcional definidas e hierarquizadas. Art 2º O Serviço Exterior é composto, em ordem hierárquica e de precedência, da Carreira de Diplomata e da categoria funcional de Oficial de Chancelaria. Art 3º Aos funcionários da Carreira de Diplomata incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional. Art 4º Aos funcionários da categoria funcional de Oficial de Chancelaria incumbem tarefas de apoio administrativo às atividades de natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e no exterior. Art 5º O regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior é o definido na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e, subsidiariamente, o dos funcionários públicos civis da União. CAPíTULO II Dos Cargos Art 6º Os cargos de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior são providos em caráter efetivo. Parágrafo único. É vedada a ascensão funcional para cargo da Carreira de Diplomata. Art 7º A nomeação para cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, e, no caso de curso de preparação, a ordem de classificação final. Art 8º Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso público, venham a ser considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício de cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior. Art 9º Os funcionários do Serviço Exterior serão empossados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, quando nomeados pelo Presidente da República, e pelo dirigente do órgão de pessoal, nos demais casos. Parágrafo único. O prazo para a posse nos cargos do Serviço Exterior é de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do ato de provimento. Art 10. O funcionário nomeado para cargo inicial de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior fica sujeito a estágio probatório de 2 (dois) anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo. § 1º Para a avaliação das aptidões e da capacidade do funcionário para o exercício de cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior serão observados os seguintes procedimentos: I- com antecedência de 4 (quatro) meses da conclusão do estágio probatório, o órgão de pessoal colherá pareceres de todos os chefes imediatos aos quais o funcionário se tenha subordinado por período mínimo de 3 (três) meses, na Secretaria de Estado ou em missão no exterior; II- de posse dos pareceres referidos no inciso anterior e de outros elementos pertinentes, o dirigente do órgão de pessoal opinará, elevando o assunto à consideração do Secretário-Geral das Relações Exteriores; III- o Secretário-Geral das Relações Exteriores submeterá seu parecer ao Ministro de Estado das Relações Exteriores; IV- desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao funcionário pelo prazo de 5 (cinco) dias; e V- julgando o parecer e a defesa, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Presidente da República o respectivo decreto. § 2º O funcionário do Serviço Exterior que não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se gozar de estabilidade no Serviço Público Federal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que vago este. Art 11. Reversão é o reingresso, em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, de funcionário aposentado por invalidez, quando julgado apto. § 1º Não poderá reverter o inativo que não preencher as condições específicas de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior estabelecidas em lei e em normas regulamentares. § 2º Inexistindo vaga, o funcionário que reverter aguardará a existência de nova vaga e, se extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á a reversão no resultante da transformação ou em outro de vencimento e atribuições equivalentes. CAPíTULO III Da Lotação e da Remoção Art 12. Os funcionários do Serviço Exterior servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior. § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado compõe-se dos órgãos do Ministério das Relações Exteriores sediados no território nacional. § 2º Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro. Art 13. Os postos no exterior serão classificados, para fins de remoção, em grupos A, B e C, segundo o grau de representatividade da missão e as condições específicas de vida na sede. § 1º A classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, por proposta da Comissão de Coordenação. § 2º Para fins de aplicação do disposto nos arts. 61, 63, 65 e 83, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na data de publicação do ato que remover o funcionário. Art 14. A lotação numérica de cada posto será fixada por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta da Comissão de Coordenação. § 1º O funcionário do Serviço Exterior somente poderá ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de classes. § 2º No caso dos funcionários do Serviço Exterior, a lotação poderá indicar, além do Chefe do Posto e do número de Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, apenas a quantidade global de Diplomatas e Oficiais de Chancelaria que deverão ter exercício em cada posto no exterior. § 3º Ficarão a critério da Administração a conveniência e a oportunidade do preenchimento de claro de lotação em posto no exterior. Art 15. A promoção de funcionário em missão permanente no exterior não abrirá, nem preencherá, claro de lotação no posto enquanto nele permanecer o funcionário promovido. Art 16. O funcionário em serviço no exterior cumprirá missão permanente, transitória ou eventual, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972. Art 17. Mediante a remoção, o funcionário em efetivo exercício é mandado servir em missão permanente no exterior ou, estando no exterior, mandado servir na Secretaria de Estado ou em outro posto no exterior. Parágrafo único. O ato de remoção para posto no exterior mencionará o cargo ou função a ser exercido pelo funcionário removido. Art 18. São competentes para remover: I- o Presidente da República, quando se tratar de Diplomata das classes de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe e de titular de Repartição Consular de Carreira; II- o Ministro de Estado das Relações Exteriores, quando se tratar de Diplomata das demais classes; III- o Secretário-Geral das Relações Exteriores, quando se tratar de Oficial de Chancelaria ou de servidor não pertencente a carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, nos termos do art. 88. § 1º A nomeação e a dispensa dos Chefes de Missão Diplomática permanente designados na forma do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e dos Vice-Cônsules admitidos na forma do Decreto nº 88.352, de 3 de junho de 1983, acarretarão, automaticamente, sua remoção para posto no exterior ou de regresso ao Brasil. § 2º No caso da dispensa prevista no parágrafo anterior, caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores fixar a data de partida do Chefe de Missão Diplomática permanente ou do ViceCônsul, a qual não poderá estender-se além do estabelecido no art. 23, caput. 3º O Ministro de Estado das Relações Exteriores removerá, para a Secretaria de Estado, o Ministro de Primeira Classe e o Ministro de Segunda Classe ao término de permanência no exterior como Chefe de Missão Diplomática ou Ministro-Conselheiro e os titulares de Repartição Consular de Carreira. § 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a remoção implicará automaticamente a dispensa do ocupante do cargo ou função no exterior para o qual havia sido nomeado ou designado. Art 19. Nas remoções da Secretaria de Estado para posto no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da Administração com o interesse profissional do funcionário do Serviço Exterior. § 1º Exceto nos casos de nomeação de Chefe de Missão Diplomática permanente, nenhum funcionário do Serviço Exterior será designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada, mediante prévia consulta por comunicação oficial, manifestação de preferência entre, pelo menos, dois postos. § 2º O disposto no caput deste artigo não poderá ensejar a recusa, por parte do funcionário, de missão no exterior que lhe seja destinada na forma do parágrafo anterior e de outras disposições pertinentes deste Regulamento. § 3º O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá estabelecer procedimentos para as remoções de funcionários do Serviço Exterior. Art 20. São requisitos para a remoção de funcionários da Secretaria de Estado para posto no exterior ou entre postos no exterior: I- atendimento do interesse do serviço e da conveniência da Administração; Il- existência de claro de lotação no posto; III- respeito aos critérios de remoções entre postos; IV- observância dos prazos de permanência em posto e no exterior; V- cumprimento de tempo de efetivo exercício na Secretaria de Estado; e VI- aprovação no curso de treinamento para o serviço no exterior, de que tratam os arts. 82, parágrafo único, inciso IV, e 88, inciso lI. Art 21. Marido e mulher, ambos funcionários do Serviço Exterior, somente em conjunto e simultaneamente poderão ser removidos para o mesmo posto ou postos diferentes na mesma sede, observados os demais requisitos de remoção previstos em lei e neste Regulamento. Art 22. Os prazos de trânsito, desligamento e instalação dos funcionários do Serviço Exterior removidos serão disciplinados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Art 23. O funcionário do Serviço Exterior removido deverá partir para seu posto ou para a Secretaria de Estado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e apresentar-se até o último dia do período de trânsito. § 1º O prazo de partida de que trata o caput deste artigo começará a correr, na Secretaria de Estado, na data da publicação do ato de remoção do funcionário e, no exterior, na data do recebimento da comunicação oficial daquela publicação. § 2º O prazo de partida poderá ser acrescido ou reduzido, em caráter excepcional, mediante autorização expressa do Secretário-Geral das Relações Exteriores. Art 24. Os Chefes de Missão Diplomática permanente e de Repartição Consular de Carreira poderão manifestar sua preferência sobre funcionário para o preenchimento de claro de lotação no posto. Parágrafo único. Somente em representação oficial fundamentada poderão os Chefes de Posto reclamar contra uma designação tornada pública. CAPíTULO IV Das Férias, dos Afastamentos e das Licenças Art 25. O funcionário fará jus, por ano, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos. § 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário adquirirá o direito a férias. § 2º Não poderá gozar férias o funcionário removido antes de um período mínimo de 6 (seis) meses após sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado. § 3º O disposto no parágrafo anterior não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas. Art 26. As férias poderão ser excepcionalmente interrompidas em razão de relevante interesse do serviço, declarado como tal pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores. Art 27. A parcela de férias não gozada poderá ser utilizada no período de 12 (doze) meses imediatamente subseqüentes ao término do período de 6 (seis) meses referido no art. 25, § 2º, ou ao final da interrupção prevista no art. 26. Art 28. As férias serão concedidas com base em escalas que atendam, primordialmente, ao interesse da Administração e, quando possível, às preferências do funcionário. § 1º As escalas de férias serão aprovadas, na Secretaria de Estado, pelo Chefe imediato, e, no exterior, pelo Chefe do Posto. § 2º As férias de Chefe de Posto e de funcionário removido serão autorizadas pela Secretaria de Estado. Art 29. Antes de entrar em férias, o funcionário deverá comunicar o seu endereço eventual ao Chefe imediato ou, quando no exterior, ao Chefe do Posto. Art 30. Desde o momento em que tenha sido oficialmente notificado de sua remoção, até sua partida para posto ou para a Secretaria de Estado, o funcionário poderá gozar apenas um período de férias. Parágrafo único. Durante o gozo de férias de funcionário removido, interrompe-se a contagem do prazo de partida. Art 31. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, depois de 4 (quatro) anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a 2 (dois) meses de férias extraordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil. § 1º A época de gozo das férias extraordinárias dependerá da conveniência do serviço e de programação estabelecida pela Secretaria de Estado para o cumprimento de estágio de atualização. § 2º O Secretário-Geral das Relações Exteriores estabelecerá duração e o formato do estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em férias extraordinárias. § 3º As férias ordinárias relativas ao ano em que o Ministro de Primeira Classe ou de Segunda Classe tiver vindo ao Brasil cumprir estágio de atualização somente poderão ser gozadas no ano subseqüente. § 4º No ano em que gozar férias extraordinárias, o Ministro de Primeira Classe e o de Segunda Classe não farão jus à vinda periódica ao Brasil de que trata o inciso II do art. 32. Art 32. Em razão das condições peculiares de vida da sede no exterior, o funcionário do Serviço Exterior poderá ausentar-se do posto: I- em afastamento trimestral ou quadrimestral, sem ônus para a União, de acordo com o art. 21 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986; e Il- em vinda periódica ao Brasil, nos termos do art. 29, § 1º, alínea c , nº 1, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972. Art 33. O afastamento de que trata o inciso I do artigo anterior será de 10 (dez) dias ou de 15 (quinze) dias, se trimestral ou quadrimestral, respectivamente. § 1º O funcionário somente poderá ausentar-se, na hipótese deste artigo, autorizado pelo Chefe do Posto e, se Chefe de Posto, pela Secretaria de Estado. § 2º Farão jus ao afastamento trimestral ou quadrimestral os funcionários: I- lotados em postos do grupo C; e II- lotados em postos de outros grupos, constantes de lista aprovada pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, ouvida a Comissão de Coordenação. § 3º O órgão de pessoal, consultados os Chefes de Posto, organizará lista de postos de acordo com a periodicidade do afastamento, a qual vigorará por período mínimo de 2 (dois) anos. § 4º Não serão autorizados afastamentos trimestrais ou quadrimestrais em períodos imediatamente anteriores ou posteriores a férias, vinda periódica ou licenças. § 5º Não poderão ser acumulados os períodos de afastamento trimestral ou quadrimestral não gozados pelo funcionário. Art 34. A vinda periódica de que trata o art. 32, inciso II, será concedida ao funcionário do Serviço Exterior, com permanência de 30 (trinta) dias no Brasil: I- a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, quando lotado em posto do grupo C; ou II- a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, quando lotado em posto que figurar em lista aprovada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os classificados no Grupo B. § 1º A vinda periódica ao Brasil dependerá da anuência do Chefe do Posto e de autorização da Secretaria de Estado. § 2º Considera-se como de férias o período de vinda periódica ao Brasil. § 3º No ano em que utilizar a vinda periódica ao Brasil, os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe não poderão gozar as férias extraordinárias de que trata o art. 31. § 4º A autorização para a vinda periódica ao Brasil dependerá da permanência no posto de substituto habilitado para o funcionário que se deslocar. Art 35. Conceder-se-á ao funcionário do Serviço Exterior licença: I- para tratamento de saúde; II- por motivo de doença em pessoa da família; III- para repouso à gestante; IV- para serviço militar obrigatório; V- para o trato de interesses particulares; VI- por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar; VII- em caráter especial; e VIII- extraordinária. Parágrafo único. O funcionário não poderá permanecer em licença por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos IV, VI e VIII e nos casos de moléstias previstas no art. 104 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. Art 36. A licença para tratamento de saúde, no Brasil e no exterior, será concedida a pedido ou ex officio, após inspeção médica. § 1º Nas licenças até 90 (noventa) dias, concedidas a funcionário em serviço na Secretaria de Estado, a inspeção será realizada por médico do setor de assistência, admitindo-se em sua falta, laudo de outros médicos oficiais, ou, excepcionalmente, atestado passado por médico particular, desde que oficialmente homologado. § 2º A concessão de licença superior a 90 (noventa) dias a funcionário em serviço na Secretaria de Estado dependerá de inspeção por junta médica. § 3º No caso de funcionário em missão no exterior, as licenças até 90 (noventa) dias serão concedidas, pelo Chefe do Posto, à vista de atestado homologado por médico de referência do posto. § 4º A concessão de licença superior a 90 (noventa) dias a funcionário em missão no exterior dependerá de inspeção por junta médica, da qual, sempre que possível, fará parte o médico de referência do posto, e de autorização da Secretaria de Estado. § 5º Ao funcionário lotado em posto no exterior, que se encontrar eventualmente em território nacional, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. Art 37. Ao término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o funcionário em missão no exterior licenciado para tratamento de saúde será submetido a inspeção por junta integrada por 3 (três) médicos designados pela Secretaria de Estado. Parágrafo único. Se julgado inválido para o serviço público, o funcionário será aposentado, considerando-se como de prorrogação o tempo necessário à inspeção. Art 38. O funcionário acidentado em serviço, que necessitar de tratamento especializado não atendido pela cobertura médico-assistencial, poderá ser tratado em instituição privada por conta dos cofres públicos. Art 39.´A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 4 (quatro) meses, com o vencimento, a remuneração ou a retribuição do cargo. § 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação. § 2º A funcionária em missão no exterior poderá iniciar a licença, a ser concedida pelo Chefe do Posto, a partir do sétimo mês de gestação, desde que o parto venha a ocorrer em país diferente do da sede do posto. Art 40. Após 2 (dois) anos de efetivo exercício, o funcionário do Serviço Exterior poderá requerer até 2 (dois) anos de licença, sem vencimento ou remuneração, para o trato de interesses particulares. § 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, que poderá ser negada, se inconveniente ao interesse do serviço. § 2º Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses particulares depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. § 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por interesse do funcionário. § 4º Não será concedida licença para o trato de interesses particulares a funcionário em missão no exterior. Art 41. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, observandose, no tocante ao funcionário em missão no exterior, o disposto na legislação sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço no exterior. § 1º Dependerá de autorização da Secretaria de Estado a fixação da data de início de quaisquer períodos de gozo de licença especial por funcionário que se encontre em missão no exterior. § 2º O funcionário em missão no exterior somente poderá gozar licença especial, parceladamente, em períodos de dois meses. § 3º Não poderá gozar licença especial o funcionário que houver sido removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, a partir da publicação do ato de remoção e antes de decorridos 6 (seis) meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado. Art 42. O funcionário do Serviço Exterior casado, cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior, for removido para o exterior ou nele encontrar-se em missão permanente, poderá entrar em licença extraordinária, sem remuneração ou retribuição: I- se assim o desejar; ou II- desde que não satisfaça os requisitos deste Regulamento para ser removido para o mesmo posto de seu cônjuge ou para outro posto na mesma sede em que este se encontre. § 1º Não poderá permanecer em licença extraordinária o funcionário cujo cônjuge, também integrante de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, removido do exterior, venha a apresentar-se na Secretaria de Estado. § 2º A licença extraordinária não interrompe a contagem de tempo de serviço. Art 43. O funcionário do Serviço Exterior casado terá direito a licença, sem remuneração ou retribuição, quando o seu cônjuge, que não ocupar cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território nacional ou no exterior. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a funcionário do Serviço Exterior cujo cônjuge, também funcionário do Serviço Exterior, for mandado servir em outro ponto do território nacional. Art 44. O afastamento de funcionário do Serviço Exterior, mediante requisição, a fim de ter exercício em repartição diversa daquela em que esteja lotado, somente poderá ocorrer nas hipóteses relacionadas no art. 1º, incisos I a VII, do Decreto nº 84.033, de 26 de setembro de 1979. § 1º Excetuadas as hipóteses em que o afastamento deva ser autorizado pelo Presidente da República ou que se efetive mediante simples apresentação do funcionário ao órgão requisitante, caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores decidir sobre a conveniência do atendimento ao pedido de requisição. § 2º Não será autorizada a requisição de funcionário do Serviço Exterior que se encontrar em missão permanente ou transitória no exterior. Art 45. Caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores decidir, observadas as disposições legais sobre a matéria, se o funcionário do Serviço Exterior será requisitado com ou sem ônus para o órgão de origem. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, correrá por conta do Ministério das Relações Exteriores o pagamento das vantagens de caráter permanente relativas ao cargo efetivo do funcionário do Serviço Exterior requisitado. Art 46. Contar-se-á como de efetivo exercício na carreira, ressalvado o disposto no art. 52, incisos I, II e III, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, o tempo em que houver o Diplomata permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata. Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício a que se refere este artigo computar-se-á a partir da data de início do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata e contará como de Serviço Público. Art 47. Não será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I- licença para o trato de interesses particulares; II- licença por motivo de afastamento do cônjuge; e III- licença para trato de doença em pessoa da família, pelo que exceder o prazo de 1 (um) ano, e desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do funcionário. CAPíTULO V Do Casamento Art 48. O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoas de nacionalidade estrangeira. § 1º A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio-Branco e será considerado como requisito prévio à nomeação. § 3º Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior. § 4º A trangressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretara, conforme o caso: I- o cancelamento da inscrição do candidato; Il- a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio-Branco; III- o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio-Branco; IV- a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior; e V- a demissão do funcionário, mediante processo administrativo. Art 49. O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do Presidente da República para casar com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão. § 1º Poder-se-á exigir que sejam apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio-Branco e será considerado como requisito prévio à nomeação. § 3º Dependerá, igualmente, de autorização do Presidente da República a inscrição de candidato, casado com pessoa nas situações previstas no caput deste artigo, em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior. § 4º A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso, a aplicação do disposto no § 4º do artigo anterior. Art 50. O funcionário do Serviço Exterior não poderá servir no país da nacionalidade originária ou adquirida do cônjuge, salvo com autorização expressa da autoridade competente para removê-lo. CAPíTULO VI Da Carreira de Diplomata SEçãO I Do Ingresso Art 51. O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á em cargo da classe inicial, mediante concurso público de provas, organizado pelo Instituto Rio-Branco e após habilitação no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata daquele Instituto. Parágrafo único. O Instituto Rio-Branco, por determinação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá organizar concurso público de provas para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, dispensada a habilitação no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata. Art 52. O Instituto Rio-Branco disporá de Regulamento próprio, baixado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, que disciplinará, inclusive, a realização dos concursos públicos de provas e dos cursos e estágios que lhe caiba organizar. Art 53. Ao concurso público de provas, para admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos, com mais de 20 (vinte) anos e menos de 32 (trinta e dois) anos de idade e que apresentem certificado que comprove já terem terminado, no mínimo, a terceira série ou o sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior reconhecido. Parágrafo único. No concurso público de provas para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata previsto no parágrafo único do art. 51, somente poderão inscrever-se brasileiros natos, com mais de 21 (vinte e um) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade, e que apresentem certificado de conclusão de Curso de Graduação de nível superior reconhecido. SEçãO II Das Classes, dos Cargos e das Funções Art 54. A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, de nível superior, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente. Art 55. Os Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, de acordo com o disposto na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e na legislação que dispõe sobre a organização do Ministério das Relações Exteriores. Art 56. Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática permanente serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador. § 1º Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente, acreditado Chefe de Missão Diplomática permanente residente em outro Estado, mantendo-se nessa eventualidade, a sede primitiva. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser designado Encarregado de Negócios ad interim em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente. Art 57. O Chefe de Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo está acreditado. Art 58. Os Chefes de Missão Diplomática permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 66, dentre os Ministros de Segunda Classe. Art 59. Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao país. Parágrafo único. Aplicam-se aos Chefes de Missão Diplomática permanente de que trata o caput deste artigo, no que couber, as disposições deste Regulamento relativas aos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, Chefes de Missão Diplomática permanente, ressalvados os casos dos arts. 31 e 74. Art 60. Com o término do mandato do Presidente da República, o Chefe de Missão Diplomática permanente aguardará, em exercício, sua dispensa ou confirmação. SEçãO III Da Lotação e da Movimentação Art 61. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a 5 (cinco) anos em cada posto. Parágrafo único. A permanência dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, em cada posto do grupo C, não será superior a 3 (três) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa anuência do interessado. Art 62. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, a permanência no exterior dos Ministros de Segunda Classe não será superior a 5 (cinco) anos em cada posto e a 10 (dez) anos consecutivos no exterior. § 1º O tempo em que o Ministro de Segunda Classe permanecer como Chefe de Posto não será computado para efeitos do prazo máximo de permanência no exterior de que trata o caput deste artigo. § 2º Para efeitos do caput deste artigo, no caso de Diplomata promovido a Ministro de Segunda Classe no curso de missão permanente no exterior, computa-se o tempo de permanência no exterior a partir da data de assunção no posto para o qual tenha sido removido, pela última vez, da Secretaria de Estado. Art 63. Os Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários deverão servir efetivamente durante 3 (três) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no exterior. § 1º A permanência de Diplomata das classes mencionadas no caput deste artigo, nos postos do grupo C, não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa anuência do interessado. § 2º A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a 8 (oito) anos, desde que nesse prazo tenha o funcionário servido ou venha a servir em posto do grupo B e em posto do grupo C. § 3º O Diplomata da classe de Conselheiro poderá servir, consecutivamente, em 3 (três) postos no exterior, desde que um deles esteja classificado no grupo C. § 4º Além da hipótese do § 1º deste artigo e ressalvado o disposto no art. 65, § 2º, o Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário somente poderá ser dispensado de servir efetivamente durante 3 (três) anos em posto do grupo A ou B ou 6 (seis) anos consecutivos no exterior, atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa anuência do interessado. § 5º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo Secretário e Terceiro Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos 2 (dois) Diplomatas de maior hierarquia funcional, inclusive o Chefe do Posto. § 6º Será de, no mínimo, 2 (dois) anos o estágio inicial na Secretaria de Estado dos Diplomatas da classe de Terceiro Secretário. Art 64. Contam-se, desde a data de assunção no posto até a data de partida do posto, incluídos os períodos de licença gozados pelo funcionário, os prazos a que se referem os arts. 61, 62 e 63. Parágrafo único. O período de trânsito não será contado como tempo de permanência em posto e no exterior para fins de aplicação dos prazos máximos a que se referem os arts. 61, 62 e 63. Art 65. Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I- os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B ou C; Il- os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; III- os que estiverem servindo em posto do grupo C somente poderão ser removidos para posto do grupo A. § 1º As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da Administração. § 2º Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 63. § 3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, removido para a Secretaria de Estado nas condições do parágrafo anterior, tendo servido apenas em posto do grupo A, não poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto daquele mesmo grupo. SEçãO IV Do Comissionamento Art 66. A título excepcional, poderá ser designado como Chefe de Missão Diplomática permanente Ministro de Segunda Classe que preencha os requisitos a que se refere o art. 52, inciso I, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e que conte 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe. § 1º Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática permanente em posto do grupo C. § 2º O número de Ministros de Segunda Classe nos termos do caput deste artigo não poderá exceder o limite de 15% (quinze por cento) do total de Missões Diplomáticas de caráter permanente, excetuadas as cumulativas. Art 67. Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em posto do grupo C, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da Administração, ser comissionado Diplomata da classe de Primeiro Secretário ou de Segundo Secretário. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Diplomata perceberá o vencimento de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver sido comissionado. § 2º São condições para o comissionamento: I- no caso de Primeiro Secretário, ter sido aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata; II- no caso de Segundo Secretário, ter sido aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar, no mínimo, 2 (dois) anos de serviço prestado no exterior em missões permanentes ou missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um) ano. Art 68. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto no § 1º do artigo anterior iniciar-se-ão na data da publicação da Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores que comissionar no posto o Primeiro Secretário ou o Segundo Secretário, e cessarão na data da partida do posto, se removido para assumir função de Primeiro Secretário ou Segundo Secretário em outro posto, ou para a Secretaria de Estado. Art 69. Dar-se-á preferência para o comissionamento na função de Conselheiro: I- entre Diplomatas de diferentes classes, ao Primeiro Secretário; Il- entre Diplomatas da mesma classe, ao mais antigo na classe. Art 70. O Primeiro Secretário ou Segundo Secretário somente terá direito ao uso do título de Conselheiro enquanto permanecer comissionado. SEçãO V Da Promoção Art 71. As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão ao disposto na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata e, subsidiariamente, na lei geral. SEçãO VI Do Treinamento e do Aperfeiçoamento Art 72. Os Diplomatas poderão ser submetidos, periodicamente, a cursos e estágios de treinamento e aperfeiçoamento, dentre os quais: I- o Curso de Altos Estudos (CAE), instituído pelo Decreto nº 79.556, de 20 de abril de 1977; II- o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (CAD), instituído pelo Decreto nº 79.556, de 20 de abril de 1977; III- o estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em férias extraordinárias; e IV- o estágio de preparação dos Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários removidos de um para outro posto no exterior. § 1º Os Cursos mencionados nos incisos I e II constituem, no âmbito da Carreira de Diplomata, sistema de treinamento e qualificação para promoção e serão ministrados pelo Instituto Rio-Branco. § 2º As normas gerais destinadas a reger os estágios mencionados nos incisos III e IV serão aprovadas pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores. § 3º Para o cumprimento do estágio na Secretaria de Estado de que trata o inciso IV deste artigo, utilizar-se-ão as passagens requisitadas nos termos do art. 29, inciso I, alínea a , da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972. Art 73. Ao Diplomata inscrito no Curso de Altos Estudos será concedido, para preparação de estudo, afastamento do serviço por 30 (trinta) dias, sem prejuízo do gozo de férias a que faça jus e de vencimento, remuneração ou retribuição. SEçãO VII Do Quadro Especial do Serviço Exterior Art 74. O Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro serão transferidos, por ato do Presidente da República, para cargos da mesma natureza, classe e denominação integrantes do Quadro Especial do Serviço Exterior, na norma estabelecida na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e neste Regulamento. Parágrafo único. Os cargos do Quadro Especial do Serviço Exterior considerar-se-ão automaticamente criados com a transferência do Diplomata, em cada caso, e extinguir-se-ão, da mesma forma, quando vagarem. Art 75. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior: I- O Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade; II- o Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade; e III- o Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade. § 1º O Diplomata em missão permanente no exterior, transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior. § 2º Se Chefe de Posto, o Diplomata passará a direção da Missão Diplomática ou Repartição Consular na data de sua transferência para o Quadro Especial, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior não poderá ser designado para missão permanente ou transitória no exterior. (Supensa execução pela RSF nº 7, de 1995) § 4º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, no mínimo por 2 (dois) anos, funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente a cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro. § 5º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior transformarse-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do art. 52, inciso I, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986. § 6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do art. 52, inciso II, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986. § 7º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a ser posteriormente transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe. Art 76. Aplica-se o disposto no artigo 2º e seguintes da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aos Diplomatas transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior. § 1º Os vencimentos e demais vantagens dos cargos do Quadro Especial do Serviço Exterior são os dos cargos da mesma natureza, classe e denominação do Quadro Permanente do Serviço Exterior. § 2º O cálculo das importâncias a serem adicionadas ao vencimento far-se-á nos termos do caput e alínea b do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e incidirá sobre os atuais valores das funções de confiança especificadas no Anexo I do Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979. SEçãO VIII Da Aposentadoria Art 77. O Diplomata será compulsoriamente aposentado ao atingir os limites de idade para cada classe estabelecidos pela Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1978. CAPíTULO VI Do Oficial de Chancelaria Art 78. A categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, é constituída pelas classes, Especial, C, B e A, em ordem hierárquica funcional decrescente, cujas respectivas referências de vencimentos estão estipuladas no Anexo II da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986. Parágrafo único. Aplica-se à categoria funcional de que trata este artigo o disposto no Decreto-lei nº 2.249, de 15 de fevereiro de 1985. Art 79. O ingresso na categoria funcional de Oficial de Chancelaria far-se-á, ressalvado o disposto no art. 58 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, na classe inicial, mediante concurso público de provas realizado pelo Instituto Rio-Branco. Art 80. São requisitos para inscrição no concurso público de provas para a categoria funcional de Oficial de Chancelaria: I- possuir certificado de conclusão de curso de nível superior de estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido; II- contar mais de 18 (dezoito) e menos de 51 (cinqüenta e um) anos de idade. Art 81. Será reservada para ascensão funcional metade das vagas da classe inicial da categoria funcional de Oficial de Chancelaria. Art 82. As remoções de Oficial de Chancelaria para os postos no exterior far-se-ão de acordo com planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo único. Na remoção de Oficial de Chancelaria, serão observadas as seguintes disposições: I- estágio inicial mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; Il- cumprimento de prazos máximos de 4 (quatro) anos de permanência em cada posto e de 8 (oito) anos consecutivos no exterior, contados na forma do art. 64; III- cumprimento de prazo mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior; e IV- aprovação em curso de treinamento para o serviço no exterior realizado pelo Ministério das Relações Exteriores, salvo se já houver cumprido missão permanente no exterior. Art 83. Na remoção de Oficial de Chancelaria entre postos no exterior, procedida sempre de acordo com a conveniência da Administração, deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I- os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B ou C; II- os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e III- os que estiverem servindo em posto do grupo C somente poderão ser removidos para posto do grupo A. Art 84. Os Oficiais de Chancelaria desenvolverão, entre outros, os trabalhos típicos de suas respectivas classes, tais como definidos em ato baixado pelo órgão competente. Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput deste artigo, o Oficial de Chancelaria em missão permanente ou transitória no exterior, porque incumbido de determinadas tarefas, não tem o privilégio ou a exclusividade de sua execução, nem poderá excusar-se de outras que lhe sejam cometidas, sempre que atinentes ao funcionamento da repartição. Art 85. Poderão ser promovidos, por merecimento, os Oficiais de Chancelaria que satisfizerem aos seguintes requisitos: I- à classe Especial, contar o funcionário 15 (quinze) anos de Serviço Público Federal, dos quais pelo menos 4 (quatro) em missão permanente no exterior; II- à classe C, haver o funcionário concluído o curso de Atualização de Oficiais de Chancelaria organizado pelo Instituto Rio-Branco, em coordenação com o órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores. Art 86. As promoções de Oficiais de Chancelaria far-se-ão por merecimento e por antiguidade, em igual proporção, observado o disposto nos arts. 85 e 102 e na legislação referente à progressão funcional dos servidores públicos civis da União. CAPíTULO VII Dos Auxiliares Locais Art 87. O Auxiliar Local será regido pela legislação brasileira que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio. CAPíTULO VIII Disposições Gerais e Transitórias Art 88. Os ocupantes, em 30 de julho de 1986, de cargos ou empregos do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes a carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, poderão, excepcionalmente, ser designados para missões permanentes no exterior, de duração máxima de 4 (quatro) anos improrrogáveis, uma vez que satisfaçam aos seguintes requisitos: I- contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; II- terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e III- contarem pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões no exterior. § 1º Não serão exigidos os requisitos dos incisos I e lI do caput deste artigo, quando se tratar de servidor que já tenha exercido missão permanente no exterior. § 2º O servidor que se encontrar em missão permanente no exterior somente poderá ser removido para a Secretaria de Estado. § 3º O servidor somente poderá ser removido para posto no exterior em que haja claro de lotação. Art 89. E vedada a designação para missão permanente no exterior de servidor não pertencente a carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior que, há menos de 6 (seis) meses, haja regressado à Secretaria de Estado ao término de missão transitória ou eventual, neste caso, de duração superior a 30 (trinta) dias. Art 90. Os servidores do Quadro e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores , não pertencentes a carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, que contarem mais de 4 (quatro) anos em serviço no exterior, serão removidos para a Secretaria de Estado, observado o disposto no art. 95. Art 91. As disposições da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e de sua regulamentação, aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores do Quadro e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes a carreira ou a categoria funcional do Serviço Exterior, quando se encontrarem em serviço no exterior. Art 92. Os Oficiais de Chancelaria que, na data da vigência deste Regulamento, se encontrarem há mais de 4 (quatro) anos em posto no exterior nele poderão permanecer até o cumprimento do prazo máximo de permanência no exterior previsto no art. 82, parágrafo único, inciso II. Art 93. Para efeitos de aplicação dos critérios de remoção entre postos no exterior previstos nos arts. 65 e 83 aos Diplomatas e Oficiais de Chancelaria que se encontrarem em missão permanente no exterior, prevalecerá a classificação dada ao posto pelo ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que, pela primeira vez, classificar os postos por grupos. Art 94. O disposto no art. 65, § 3º, aplicar-se-á, no caso dos Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários, em missão permanente no exterior na data de vigência deste Regulamento, sempre que: I- se encontrem em posto que figure no grupo A no ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que, pela primeira vez, classificar os postos no exterior, desde que sua lotação imediatamente anterior tenha sido na Secretaria de Estado; e II- de seu atual posto sejam removidos para a Secretaria de Estado. Art 95. A Administração, observadas as limitações impostas pelos prazos de preparação da proposta orçamentária, providenciará as remoções dos servidores que tiverem esgotado seu prazo máximo de permanência no exterior fixado neste Regulamento. Parágrafo único. As remoções de que trata este artigo serão efetuadas por etapas, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar de 30 de julho de 1986, conforme programação aprovada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, que levará em conta a disponibilidade de recursos orçamentários do Ministério das Relações Exteriores. Art 96. As remoções de Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe que se tiverem de efetuar em conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 61 e 62 far-se-ão dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar de 30 de julho de 1986. Parágrafo único. Decorridos os 2 (dois) anos a que se refere o caput deste artigo, as remoções de Diplomatas que se tiverem de efetuar em conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 61 e 62 farse-ão nos prazos neles previstos. Art 97. O disposto no art. 65, § 3º, não se aplica aos Diplomatas lotados na Secretaria de Estado em 30 de junho de 1986, nem aos que, até aquela data, tenham partido de posto removidos para a Secretaria de Estado. Art 98. O Ministro de Segunda Classe que, na data da publicação do ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que classificar, pela primeira vez, os postos por grupos, estiver comissionado como Embaixador em posto dos grupos A ou B poderá permanecer nessa qualidade até o término da missão em que se encontrar. Art 99. O limite a que se refere o art. 66, § 2º, somente vigorará decorridos 3 (três) anos a contar de 30 de julho de 1986. Art 100. Na aplicação do disposto no art. 75, incisos I, II e III, observar-se-á o disposto nos arts. 83, 84, 85, 86 e 87 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986. Art 101. Fica assegurado ao funcionário do Serviço Exterior o direito de requerer ou representar. § 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente. § 2º Na Secretaria de Estado, o Chefe imediato deverá encaminhar requerimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias. § 3º Tratando-se de requerimento formulado por funcionário em missão no exterior, o Chefe do Posto deverá tramitá-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, facultando-se-lhe juntar documentos ou prestar esclarecimentos que entender cabíveis. § 4º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, o Chefe do Posto deverá encaminhar o requerimento na primeira remessa de documentos oficiais à Secretaria de Estado. Art 102. Os Oficiais de Chancelaria atingidos pelo aproveitamento a que se refere o art. 58 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, ficam dispensados do requisito previsto no art. 85, inciso I, deste Regulamento. Brasília, 1º de outubro de 1986. PAULO TARSO FLECHA DE LIMA. Nota.: Alterado pelos Decretos nºs. 3.636, de 20/10/2000 e 4.789, de 21/07/2003 e Decreto s/nº, de 14/09/95. LEI Nº 7.501, DE 27 DE JUNHO DE 1986 DOU DE 30/06/86. Institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Do Serviço Exterior CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O Serviço Exterior, essencial a execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de funcionários permanentes, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreira e categoria funcional definidas e hierarquizadas e sujeitos ao regime desta Lei. Art. 2º O Serviço Exterior é composto da carreira de Diplomata e da Categoria Funcional de Oficial de Chancelaria. Art. 3º Aos funcionários da carreira de Diplomata do Serviço Exterior incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional. Art. 4º Aos funcionários da categoria funcional de Oficial de Chancelaria incumbem tarefas de apoio administrativo às atividades de natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e no exterior. Art. 5º O regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior é o definido nesta Lei e, subsidiariamente, o dos funcionários públicos civis da União. CAPÍTULO II Direitos e Vantagens, Regime Disciplinar Art. 6º A nomeação para cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, e, no caso de curso de preparação, a ordem de classificação final. Art. 7º Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso público, venham a ser considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício de cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior. Art. 8º O funcionário nomeado para cargo inicial de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior fica sujeito a estágio probatório de 2 (dois) anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo. § lº Os procedimentos de avaliação das aptidões e da capacidade para o exercício do cargo serão definidos em regulamento. § 2º O funcionário do Serviço Exterior que não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se gozar de estabilidade no Serviço Público Federal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que vago este. Art. 9º promoção obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei e às normas constantes de regulamento específico, o qual também disporá sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade. Art. 10. Não poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade, o funcionário temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de: I- licença para o trato de interesses particulares; II- licença por motivo de afastamento do cônjuge; e III- licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, e desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do funcionário. Art. 11. Somente por antigüidade poderá ser promovido o funcionário do Serviço Exterior que se encontrar em gozo de licença extraordinária ou investido em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. Art. 12. Os funcionários do Serviço Exterior servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior. Parágrafo único. Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro. Art. 13. Nas remoções da Secretaria de Estado para posto no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da Administração com o interesse profissional do funcionário do Serviço Exterior. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não poderá ensejar a recusa, por parte do funcionário, de missão no exterior que lhe seja destinada na forma desta Lei e de regulamento. Art. 14. Os postos no exterior serão classificados, para fins de movimentação de pessoal, em grupos A, B e C, segundo o grau de representatividade da missão e as condições específicas de vida na sede. § 1º A classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, por proposta apresentada pela Comissão de Coordenação. § 2º Para fins de aplicação do disposto nos arts. 45, parágrafo único, 47 e §§, 48 e §§ desta Lei, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na data da publicação do ato que remover o funcionário. Art. 15. A lotação numérica de cada posto será fixada por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta da Comissão de Coordenação. Parágrafo único. O funcionário do Serviço Exterior somente poderá ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de classes. Art. 16. Ao funcionário estudante, removido ex officio de posto no exterior para o Brasil, fica assegurada matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge e filhos de qualquer condição, aos enteados e aos adotivos que vivam na companhia do funcionário, àqueles que, por ato regular da autoridade competente, estejam sob a sua guarda e aos que tenham sido postos sob sua tutela. Art. 17. Além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos funcionários do Serviço Exterior as seguintes prerrogativas: I- uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função; II- concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente; e III- citação em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo único. Estendem-se aos inativos das carreiras do Serviço Exterior as prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo. Art. 18. O funcionário fará jus, por ano, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos. § 1º Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário adquirirá o direito a férias. § 2º Não poderá gozar férias o funcionário removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um período mínimo de 6 (seis) meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado. § 3º O disposto no parágrafo anterior não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas. Art. 19. As férias poderão ser excepcionalmente interrompidas em razão de relevante interesse do serviço, declarado como tal pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores. Parágrafo único. Em tal caso, a parcela não gozada das férias poderá ser utilizada no período de 12 (doze) meses imediatamente subseqüente. Art. 20. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, depois de 4 (quatro) anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a 2 (dois) meses de férias extraordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil. Parágrafo único. A época de gozo dependerá da conveniência do serviço e de programação estabelecida pela Secretaria de Estado para o cumprimento de estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em férias extraordinárias. Art. 21. Sem prejuízo da retribuição e dos demais direitos e vantagens, poderá o funcionário do Serviço Exterior ausentar-se do posto em razão das condições peculiares de vida da sede no exterior, atendidos os prazos e requisitos estabelecidos em regulamento. Art. 22. O funcionário do Serviço Exterior casado terá direito a licença, sem remuneração ou retribuição, quando o seu cônjuge, que não ocupar cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território nacional ou no exterior. Art. 23. O funcionário do Serviço Exterior casado, cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior, for removido para o exterior ou nele encontrar-se em missão permanente, poderá entrar em licença extraordinária, sem remuneração ou retribuição, se assim o desejar ou desde que não satisfaça os requisitos, estipulados em regulamento, para ser removido para o mesmo posto de seu cônjuge ou para outro posto na mesma sede em que este se encontre. Parágrafo único. Não poderá permanecer em licença extraordinária o funcionário cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior, removido do exterior, venha a apresentar-se na Secretaria de Estado. Art. 24. Contar-se-á como de efetivo exercício na Carreira, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do art. 52 desta Lei, o tempo em que houver o Diplomata permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata. Art. 25. Ressalvados os casos expressamente previstos em lei complementar, o funcionário do Serviço Exterior será aposentado: I- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; II- voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino; e III- por invalidez. Art. 26. Os proventos do funcionário do Serviço Exterior que se aposente em serviço no exterior serão calculados com base na remuneração a que faria jus se estivesse em exercício no Brasil. Art. 27. Ao funcionário do Serviço Exterior, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previsto nesta Lei e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada. Art. 28. As questões relativas à conduta dos efetivos do corpo permanente do Serviço Exterior Diplomatas e Oficiais de Chancelaria - serão, sem prejuízo das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, tratados por uma corregedoria interna com competência e composição definidas em decreto do Presidente da República. Parágrafo único. O decreto incorporará as funções já antecipadas nesta Lei. Art. 29. Além dos deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, constituem deveres específicos do funcionário do Serviço Exterior: I- atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a brasileiros no exterior; II- respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde servir, observadas as práticas internacionais; III- manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada; IV- dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo; e V- solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Brasil. Art. 30. São deveres do funcionário do Serviço Exterior no exercício de função de chefia, no Brasil e no exterior: I- defender os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no desempenho de suas tarefas, inculcar-lhes espírito de iniciativa, disciplina e respeito ao patrimônio público; II- exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público em geral e exação no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam, comunicando as infrações à autoridade competente; e III- dar conta à autoridade competente do procedimento público dos subordinados, quando incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou funções. Art. 31. Além das proibições capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ao funcionário do Serviço Exterior é proibido: I- divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Exterior; II- aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro sem licença expressa do Presidente da República; III- renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressa autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores; IV- valer-se abusivamente de imunidades ou privilégio de que goze em país estrangeiro; e V- utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério das Relações Exteriores. Art. 32. Além das penas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, poderá ser aplicada a funcionário do Serviço Exterior a pena de censura, nos casos de reiterada negligência de seus deveres ou de conduta incompatível com a dignidade das funções, se a infração não justificar punição mais grave. Parágrafo único. A corregedoria interna é competente para a imposição da pena de censura. Art. 33. A corregedoria interna, em caso de dúvida razoável quanto à veracidade ou exatidão de informação ou denúncia sobre qualquer irregularidade no âmbito do Serviço Exterior, determinará a realização de sindicância prévia, de caráter sigiloso, com o objetivo de coligir dados para eventual instauração de processo administrativo. Art. 34. O processo administrativo terá caráter sigiloso e será instaurado pela corregedoria interna, que designará, para realizá-lo, comissão constituída por 3 (três) membros efetivos. § lº No caso de funcionário da Carreira de Diplomata, a comissão contará entre seus membros com, pelo menos, 2 (dois) Diplomatas de classe igual ou superior à do indiciado e, sempre que possível, de maior antigüidade do que este. § 2º Ao designar a comissão, a corregedoria interna indicará, dentre seus membros, o respectivo Presidente, ao qual incumbirá a designação do Secretário. Art. 35. Durante o processo administrativo, a corregedoria interna poderá determinar o afastamento do indiciado do exercício do cargo ou função, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, ou a sua reassunção a qualquer tempo. Art. 36. O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira. § lº A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à nomeação. § 3º Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior. § 4º A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso: I- o cancelamento da inscrição do candidato; II- a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco; III- o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio Branco; IV- a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior; e V- a demissão do funcionário, mediante processo administrativo. Art. 37. O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do Presidente da República para casar com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão. § lº Poder-se-á exigir que sejam apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à nomeação. § 3º Dependerá, igualmente, de autorização do Presidente da República a inscrição de candidato, casado com pessoa nas situações previstas no caput deste artigo, em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional de Serviço Exterior. § 4º A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2º e 3º acarretará, conforme o caso, a aplicação do disposto no § 4º do artigo anterior. CAPÍTULO III Da Carreira de Diplomata SEÇÃO I Do Ingresso Art. 38. O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á em cargo da classe inicial, mediante concurso público de provas, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco, e após habilitação no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata daquele Instituto. Parágrafo único. O Instituto Rio Branco, por determinação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá organizar concurso público de provas para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, dispensada a habilitação no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata. Art. 39. Ao concurso público de provas, para admissão no curso de Preparação à carreira de Diplomata, somente poderá concorrer brasileiros natos, com mais de 20 (vinte) e menos de 32 (trinta e dois) anos de idade e que apresentem certificado que comprove já terem terminado, no mínimo, a terceira série ou o sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior reconhecido. Parágrafo único. No concurso público de provas para ingresso na classe inicial da carreira de Diplomata, previsto no parágrafo único do artigo anterior, somente poderão inscrever-se brasileiros natos, com mais de 21 (vinte e um) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade e que apresentem certificado de conclusão de Curso de Graduação de nível superior reconhecido. SEÇÃO II Das Classes, dos Cargos e das Funções Art. 40. A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, de nível superior, estruturada na forma desta Lei, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente. Parágrafo único. O número de cargos, em cada classe, é o fixado no Anexo I desta Lei. Art. 41. Os Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamento. Art. 42. Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador. Parágrafo único. Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva. Art. 43. O Chefe de Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo está acreditado. Art. 44. Os Chefes de Missão Diplomática permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 49 desta Lei, dentre os Ministros de Segunda Classe. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao país. SEÇÃO III Da Lotação e da Movimentação Art. 45. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a 5 (cinco) anos em cada posto. Parágrafo único. A permanência dos Ministros de primeira Classe e de Segunda Classe, em cada posto do grupo C , não será superior a 3 (três) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa anuência do interessado. Art. 46. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, a permanência no exterior dos Ministros de Segunda Classe não será superior a 5 (cinco) anos ,em cada posto é a 10 (dez) anos consecutivos no exterior. Art. 47. Os Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários deverão servir efetivamente durante 3 (três) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no exterior. § lº A permanência de Diplomata das classes mencionadas no caput deste artigo, nos postos do grupo C, não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa anuência do interessado. § 2º A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a 8 (oito) anos, desde que nesse prazo tenha o funcionário servido ou venha a servir em posto do grupo B e em posto do grupo C. § 3º O Diplomata da classe de Conselheiro poderá servir, consecutivamente, em 3 (três) postos no exterior, desde que um deles esteja classificado no grupo C. § 4º A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo Secretário e Terceiro Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos 2 (dois) Diplomatas de maior hierarquia funcional. § 5º Será de, no mínimo, 2 (dois) anos o estágio inicial na Secretaria de Estado dos Diplomatas da classe de Terceiro Secretário. Art. 48. Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 14 desta Lei: I- os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B ou C; II- os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e III- os que estiverem servindo em posto do grupo C somente poderão ser removidos para posto do grupo A. § 1º As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da Administração. § 2º Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o artigo anterior. § 3º O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, removido para a Secretaria de Estado nas condições do parágrafo anterior, tendo servido apenas em posto do grupo A, não poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto daquele mesmo grupo. SEÇÃO IV Do Comissionamento Art. 49. A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática permanente Ministro de Segunda Classe que preencha os requisitos a que se refere o inciso I do artigo 52 e que conte 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe. § 1º Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática permanente em posto do grupo C. § 2º O número de Ministros de Segunda Classe comissionados nos termos do caput deste artigo não poderá exceder o limite de 15 (quinze) por cento do total de Missões Diplomáticas de caráter permanente, excetuadas as cumulativas. Art. 50. Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em posto do grupo C, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da Administração, ser comissionado Diplomata das classes de Primeiro Secretário ou Segundo Secretário. § lº Na hipótese do caput deste artigo, o Diplomata perceberá o vencimento de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver sido comissionado. § 2º As condições para o comissionamento na função de Conselheiro, vedado em postos dos grupos A e B, serão definidas em regulamento. SEÇÃO V Da Promoção Art. 51. As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte forma: I- promoção a Ministro de Primeira Classe e a Ministro de Segunda Classe, por merecimento; II- promoção a Conselheiro, na proporção de 4 (quatro) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade; III- promoção a Primeiro Secretário, na proporção de 3 (três) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade; e IV- promoção a Segundo Secretário, por antigüidade. Art. 52. Poderão ser promovidos, por merecimento, os Diplomatas que satisfaçam aos seguintes requisitos específicos: I- no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo: a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da Carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados no exterior; e b) 3 (três) anos de exercício, como titular, de funções de chefia na Secretaria de Estado ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em regulamento; II- no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7 (sete) anos e meio de serviços prestados no exterior; III- no caso de promoção a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 5 (cinco) anos de serviços prestados no exterior; IV- no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados no exterior. § lº Computam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Diplomata cumpriu: I- missões permanentes; e II- missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um) ano. § 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, serão contados em dobro os períodos de serviços prestados em posto do grupo C. Art. 53. Somente poderá ser promovido, nas classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, o Diplomata que contar pelo menos 4 (quatro) anos de interstício de efetivo exercício na respectiva classe. SEÇÃO VI Do Quadro Especial do Serviço Exterior Art. 54. O Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro serão transferidos. por ato do Presidente da República, para cargos da mesma natureza, classe e denominação integrantes do Quadro Especial do Serviço Exterior, na forma estabelecida por esta Lei. Parágrafo único. Os cargos do Quadro Especial do Serviço Exterior considerar-se-ão automaticamente criados com a transferência do Diplomata, em cada caso, e extinguir-se-ão, da mesma forma, quando vagarem. Art. 55. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior: I- o Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade; II- o Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade; e III- o Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade. § 1º O Diplomata em missão permanente no exterior, transferido para Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior. § 2º O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior não poderá ser designado para missões permanentes ou transitórias no exterior. § 3º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente a cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro. § 4º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior transformarse-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do inciso I, do artigo 52, desta Lei. § 5º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória aos requisitos do inciso II, do artigo 52, desta Lei. § 6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a ser posteriormente transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe. Art. 56. Aplica-se o disposto no art. 2º e seguintes da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aos Diplomatas transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior. Parágrafo único. O cálculo das importâncias a serem adicionadas ao vencimento far-se-á nos termos do caput e alínea b do art. 2º da Lei no 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e incidirá sobre os atuais valores das funções de confiança especificadas no Anexo I do Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979. CAPÍTULO IV Do Oficial de Chancelaria Art. 57. A categoria funcional de Oficial de Chancelaria, de nível superior, código NS- . . . . . . , criada por esta Lei, é constituída pelas classes Especial, C . B e A , em ordem hierárquica funcional decrescente, cujas respectivas referências de vencimentos estão estipuladas no Anexo II desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) Parágrafo único. Aplica-se à categoria funcional de que trata este artigo o disposto no DecretoLei nº 2.249, de 25 de fevereiro de 1985. Art. 58. A primeira composição da categoria funcional de Oficial de Chancelaria será efetivada mediante o aproveitamento dos atuais cargos efetivos e empregos permanentes, com os ocupantes da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, códigos SA-803 e LT-SA-803, que tenham sido habilitados em processo seletivo específico. (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) § 1º Os servidores atingidos pelo aproveitamento a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes de referência a que farão jus, de conformidade com o respectivo tempo de Serviço Público. § 2º Se a quantidade de servidores aproveitados em cada classe for superior à prevista na lotação da categoria funcional de Oficial de Chancelaria estabelecida no Anexo III desta Lei, seus cargos serão considerados como excedentes, e sua extinção ocorrerá automaticamente com a respectiva vacância. § 3º Os ocupantes de empregos que não desejarem ter o regime jurídico alterado poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, pela permanência ria situação em que se encontram, caso em que não serão incluídos no Serviço Exterior. § 4º Os optantes de que trata o parágrafo anterior serão mantidos, na categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código LT-SA-803, ora considerada em extinção, sem prejuízo das progressões funcionais a que fizerem jus, observada a legislação respectiva. Art. 59. O ingresso na categoria funcional de Oficial de Chancelaria far-se-á, ressalvado, o disposto no artigo anterior, na classe inicial, mediante concurso público de provas realizada pelo Instituto Rio Branco. (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) Art. 60. São requisitos para inscrição no concurso de provas para a categoria funcional de Oficial de Chancelaria:(Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) I- possuir certificado de conclusão de curso de nível superior de estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido: II- contar mais de 18 (dezoito) e menos de 51 (cinqüenta e um) anos de idade. Art. 61. As remoções de Oficial de Chancelaria para os postos no exterior far-se-ão de acordo com planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores. (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) Parágrafo único. Na remoção de Oficial de Chancelaria, serão observadas, entre outras, as seguintes disposições: I- estágio inicial mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; II- cumprimento de prazos máximos de 4 (quatro) anos de permanência em cada posto e de 8 (oito) anos consecutivos no exterior; e III- cumprimento de prazo mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior. Art. 62. Na remoção de Oficial de Chancelaria entre postos no exterior, procedida sempre de acordo com a conveniência da Administração, será aplicado, no que couber, o disposto no artigo 48 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) Art. 63. Poderão ser promovidos, por merecimento, os Oficiais de Chancelaria que satisfizerem aos seguintes requisitos: (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) I- à classe Especial, contar o funcionário 15 (quinze) anos de Serviço Público Federal, dos quais pelo menos 4 (quatro) em missão permanente no exterior; e II- à classe C , haver o funcionário concluído o Curso de Atualização de Oficiais de Chancelaria a ser instituído pelo Instituto Rio Branco, em coordenação com o órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo único. Os Oficiais de Chancelaria atingidos pelo aproveitamento a que se refere o artigo 58 desta Lei ficam dispensados do requisito previsto no inciso I deste artigo. Art. 64. As promoções de Oficiais de Chancelaria far-se-ão por merecimento e por antigüidade, em iguais proporções.(Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) CAPÍTULO V (Regulamento, no âmbito do Ministério da Aeronáutica) (Regulamento, no âmbito do Ministério do Exército) Dos Auxiliares Locais Art. 65. Além dos funcionários do Serviço Exterior, integram o pessoal dos postos no exterior Auxiliares Locais, admitidos na forma do art. 44 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961. Art. 66. Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto. Parágrafo único. Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão especificados em regulamento, atendidas as seguintes exigências: I- possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; e II- ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo que, no caso de admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa. Art. 67. O Auxiliar Local será regido pela legislação brasileira que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio. TÍTULO II Disposições Gerais e Transitórias Art. 68. Os atuais ocupantes de cargos ou empregos do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes a carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, poderão, excepcionalmente, ser designados para missões permanentes no exterior, de duração máxima de 4 (quatro) anos improrrogáveis, nas condições desta Lei e de regulamento, uma vez que satisfaçam aos seguintes requisitos: I- contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; II- terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e III- contarem pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior. § lº Não serão exigidos os requisitos dos incisos I e II do caput deste artigo, quando se tratar de servidor que já tenha exercido missão permanente no exterior. § 2º O servidor que se encontrar em missão permanente no exterior somente poderá ser removido para a Secretaria de Estado. § 3º O servidor somente poderá ser removido para posto no exterior em que haja claro de lotação. Art. 69. As disposições desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes a carreira ou a categoria funcional do Serviço Exterior, quando se encontrarem em serviço no exterior. Art. 70. Os servidores aposentados, cujos cargos ou empregos tenham sido transformados ou dado origem aos cargos e empregos da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código SA-803 ou LT-SA-803, terão seus proventos revistos e as vantagens ora concedidas aos servidores em atividade, inclusive quanto a transformação e denominação de cargos, com efeitos financeiros a partir da entrada em vigor desta Lei. Parágrafo único. Estende-se o disposto neste artigo a pensionistas de funcionários da categoria funcional nele mencionada. Art. 71. Aplica-se aos alunos do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, no que couber, o regime disciplinar previsto nesta Lei e, subsidiariamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. Art. 72. Ficam convertidos em licença extraordinária os afastamentos de Diplomatas, na forma do inciso VIII do art. 4º da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, e os afastamentos ou licenças de funcionários na companhia de cônjuge, também ocupante de cargo do Serviço Exterior, lotado em posto no exterior. Art. 73. A agregação de Diplomatas efetivada nos termos da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, cessará na data da entrada em vigor desta Lei. Art. 74. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, da categoria funcional de Diplomata (carreira de Diplomata), código D-301, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, que, na data da entrada em vigor desta Lei, figurarem como agregados ou sem número na Lista de Antigüidade, na forma dos arts. 4º, 5º e 10 da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973, receberão número na respectiva classe, respeitada a ordem de antigüidade. § lº A atribuição de número far-se-á até o limite de cargos para as classes de Ministro de Primeira Classe e de Segunda Classe previsto no Anexo I desta Lei. § 2º Nos casos do parágrafo anterior, receberá número, prioritariamente e na dependência de existir vaga, o Diplomata que, na data da publicação desta Lei, tenha cumprido o requisito pertinente do § lº do art. 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973. § 3º Havendo mais de 1 (um) Diplomata na situação do § 2º deste artigo, a atribuição de número far-se-á pela ordem de precedência em que cumpriram o requisito pertinente do § lº do art. 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973. § 4º Os Diplomatas que não receberem número em conseqüência da aplicação do disposto nos parágrafos anteriores figurarão sem número, como excedentes da respectiva classe, até sua absorção na mesma. §5º absorção de que trata o parágrafo anterior far-se-á com a utilização de vagas resultantes da transferência para o Quadro Especial, efetuada em 3 (três) sucessivos semestres de ano civil, na forma seguinte: I- na classe de Ministro de Primeira Classe, 4 (quatro) vagas no primeiro semestre, 6 (seis) vagas no segundo semestre e as restantes nos demais semestres; e II- na classe de Ministro de Segunda Classe, 6 (seis) vagas no primeiro semestre, 6 (seis) vagas no segundo semestre e as restantes nos demais semestres. § 6º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á como primeiro semestre aquele em que esta Lei entrar em vigor. § 7º Na atribuição de número aos Diplomatas que se encontrarem na situação do § 4º deste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I- dar-se-á prioridade aos Diplomatas que, na data da publicação desta Lei, não estiverem agregados, respeitada a ordem de precedência resultante da aplicação do disposto no § lº do art. 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973; e II- atendido o previsto no inciso anterior, será atribuído número aos Diplomatas que se encontrarem agregados na data da publicação desta Lei, de acordo com a ordem de antigüidade na classe. § 8º A situação de excedente prevista no § 4º não constituirá impedimento à promoção de Ministro de Segunda Classe, a qual, se efetivada, não abrirá vaga naquela classe. Art. 75. Os Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários que, na data da entrada em vigor desta Lei, figurarem como agregados ou sem número na Lista de Antigüidade, na forma dos arts. 4º, 5º e 10 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, receberão número na respectiva classe, respeitada a ordem de antigüidade. § 1º As vagas que remanescerem após a aplicação do disposto no caput deste artigo serão preenchidas, nas respectivas classes, por promoções efetivadas em 4 (quatro) sucessivos semestres de ano civil, da seguinte forma: I- a Conselheiro, 7 (sete) promoções em cada um dos três primeiros semestres e, no quarto semestre, as correspondentes às restantes vagas; II- a Primeiro Secretário, 5 (cinco) promoções no primeiro semestre, 6 (seis) promoções no segundo semestre, 5 (cinco) promoções no terceiro semestre e, no quarto semestre, as correspondentes às restantes vagas; e III- a Segundo Secretário, uma promoção no primeiro semestre e, no terceiro semestre, as correspondentes às restantes vagas. § 2º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á como primeiro semestre aquele em que esta Lei entrar em vigor. Art. 76. As remoções de Diplomatas que se tiverem de efetuar em conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 45 e 46 far-se-ão dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da entrada em vigor desta Lei. Parágrafo único. Decorridos os 2 (dois) anos a que se refere o caput deste artigo, as remoções de Diplomatas que se tiverem de efetuar em conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 45 e 46 farse-ão nos prazos neles previstos. Art. 77. O disposto no § 3º do art. 48 desta Lei não se aplica aos Diplomatas lotados na Secretaria de Estado na data da publicação desta Lei em sua próxima remoção para posto no exterior que venha a ser classificado no grupo A. Art. 78. O Ministro de Segunda Classe que, na data da publicação do ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que classificar, pela primeira vez, os postos por grupos, estiver comissionado como Embaixador em postos dos grupos A ou B poderá permanecer nessa qualidade até o término da missão em que se encontrar. Art. 79. O limite a que se refere o § 2º do art. 49 somente vigorará decorridos 3 (três) anos da entrada em vigor desta Lei. Art. 80. A exigência de contagem de tempos mínimos de serviço no exterior, a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 52 e o inciso I do art. 63, bem como o requisito de função de chefia previsto na alínea b do inciso I do art. 52 não vigorarão, para a promoção, unicamente à classe imediatamente superior, dos ocupantes, na data da entrada em vigor desta Lei, de cargos de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário da Carreira de Diplomata e de Oficial de Chancelaria. Art. 81. Se o Diplomata encontrar-se lotado em posto do grupo C, na data da publicação do ato do Ministro de Estado que pela primeira vez classificar os postos por grupos, computar-se-á a partir de sua chegada ao posto o tempo de serviço a que se refere o § 2o do art. 52 desta Lei. Art. 82. O interstício de tempo de classe previsto no art. 53 desta Lei não se aplicará aos Diplomatas que, na data de sua publicação, estejam incluídos no Quadro de Acesso de sua classe. Art. 83. O disposto no inciso I do art. 55 desta Lei não se aplicará enquanto houver Ministro de Primeira Classe com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Ministros de Primeira Classe com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, à razão de 10 (dez) por semestre ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Art. 84. O disposto no inciso II do art. 55 desta Lei não se aplicará enquanto houver Ministro de Segunda Classe com idade superior a 60 (sessenta) anos. Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Ministros de Segunda Classe com mais de 60 (sessenta) anos de idade, à razão de 8 (oito) por semestre ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 60 (sessenta) anos de idade. Art. 85. O disposto no inciso III do art. 55 desta Lei não se aplicará enquanto houver Conselheiro com idade superior a 58 (cinqüenta e oito) anos. Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Conselheiros com mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade, à razão de 6 (seis) por semestre, ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade. Art. 86. O disposto nos arts. 83 a 85 somente se aplicará no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data de entrada em vigor desta Lei. Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os Diplomatas de idades iguais ou superiores às previstas nos incisos I, II e III do art. 55 desta Lei. Art. 87. Nos casos dos parágrafos únicos dos arts. 83, 84 e 85, havendo coincidência de idade entre Diplomatas da mesma classe, será transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, em primeiro lugar, o que contar maior tempo de classe. Art. 88. Ficam transpostos para o Quadro Especial do Serviço Exterior, obedecida a ordem de antigüidade na carreira, os atuais Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe integrantes do Quadro Especial instituído pela Lei nº 6.859, de 24 de novembro de 1980. Art. 89. Sempre que a imposição de limite numérico por aplicação de qualquer dispositivo desta Lei produzir resultado fracionário, será feita aproximação para o número inteiro imediatamente superior. Art. 90. Fica assegurado ao funcionário do Serviço Exterior o direito de requerer ou representar. Parágrafo único. Os procedimentos, na Secretaria de Estado e no exterior, referentes ao direito de petição, inclusive recursos relativos a decisões proferidas em matéria disciplinar, serão objeto de regulamentação. Art. 91. O disposto no art. 58 será executado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei. Art. 92. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.917, de 14 de julho de 1961, 5.887, de 31 de maio de 1973, e 6.859, de 24 de novembro de 1980. Brasília, em 27 de junho de 1986; 165o da Independência e 98o da República. JOSÉ SARNEY - Roberto Costa de Abreu Sodré. Nota.: Alterada pelas Leis nºs. 8.028, de 12/04/90, 8.745, de 09/12/93, e 9.888, de 08/12/99, e revogada pela Medida Provisória nº 319, de 24/08/2006.. ANEXO I MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (Parágrafo único do artigo 40, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986) Situação Anterior (N.de Cargos Denominação Criada pela Lei n. 6.526 de 20/04/78 ________________________________________ Situação Nova (N.de Cargos) Ocupados em Decorrência da Lei n. 5.887 de 31/05/73 Ministro de Primeira Classe 88 108 98 Ministro de segunda Classe 116 139 128 Conselheiro 134 143 170 Primeiro Secretário 144 152 174 Segundo Secretário 164 176 180 Terceiro Secretário 190 157 200 ANEXO II MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (Artigo 57, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986) (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) Grupo Outras Atividade de Nível Superior NS-900 Categoria Funcional Oficial de Chancelaria Código NS- Referência de Vencimento por Classe Classe especial NS-22 a 25 Classe "C" NS-17 a 21 Classe "B" NS-12 a 16 Classe "A" NS-5 a 11 ANEXO III MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SERVIÇO EXTERIOR QUADRO PERMANENTE (§ 2º do do artigo 58, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986) (Revogado pela Lei nº 9.888, de 1999) Grupo / Categoria Funcional Outras Atividade de Nível Superior NS - 900 Oficial de Chancelaria Classe Quantidade Especial 78 C 156 B 234 A 312 _______________________________________ Total.......................................780 DECRETO Nº 81.249, DE 23 DE JANEIRO DE 1978 DOU DE 24/0178. Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art 1º- Fica acrescido o § 7º ao artigo 32 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com a seguinte redação: § 7º- Mediante proposta do órgão a que estiver vinculado o interessado, justificando a imperiosa necessidade do serviço ou a conveniência econômica da União, o Ministro respectivo, ou a autoridade a que for delegada competência, poderá autorizar a utilização, pelo servidor, do meio aéreo para o transporte de sua bagagem até o limite máximo cubagem ou peso a que tem direito, na forma do § 2º. Art 2º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL . DECRETO Nº 75.430, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1975 DOU DE 28/02/75. Altera o Anexo II e dá nova redação ao artigo 22 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar da União no exterior. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art 1º Fica alterada a tabela de Fatores de Conversão de Índice de Representação, a que se refere o artigo 11 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. Art 2º O caput do artigo 22 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: Art 22. O Valor da diária de Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, a serviço do Governo brasileiro no exterior será igual a 4,6 (quatro e seis décimos por cento) da respectiva retribuição básica. Art 3º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida com recursos orçamentários inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 6.187, de 16 de dezembro de 1974, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1975. Art 4º Este Decreto entrará em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 27 de fevereiro de 1975;154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO (Índices da Indenização de Representação no Exterior art. 11 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973). Fator de Conversão LOCALIDADES 26 Bonn, Genebra, Nova York, Paris, Tóquio, Washington. 23 Caracas, Londres. 21 Boston (FCG), Bruxelas, Buenos Aires, Chicago, Haia, Hong-Kong, Houston, Jacarta, Kishasa, Lagos, Los Angeles, Miami, Nassau (Bahamas) (FCG), Nova Orleans, Pequim, San Juan (Porto Rico) (FCG), Viena (FCG) 18 Abidjan (FCG), Adis-Abeba, Argel, Assunção, Beirute, Berlim, Berna (FCG), Camberra, Cobi, Copenhague (FCG), Coveite, Dusseldorf (FCG), Estolcomo (FCG), Frankfurt, Guiné-Bissau, Hamburgo, Iocoama (FCG), Jeddaf, La Guaira (FCG), La Paz, Lisboa, Lourenço Marques, Luanda (FCG), Madrid, Munique, Oslo, Ottawa, Roma, Santiago, Seul, Sydnei, Tel-Aviv (FCG), Tripoli, Vaticano, Zurique. 16 Accra, Amsterdan (FCG), Antuérpia, Atenas, Bagdad, Bangkok, Belfast, Bordéus, Brest, Caiena (FCG), Cotonou, Dacar, Dacca, Damasco, Dijon, Gênova, Georgeton (FCG) Greenwich, Havre, Helsinki, Iaundê, Inchon (FCG), Islamabab, Karachi, Kartum, Liege (FCG), Lomê, Luxemburgo, Manágua, Manila, Marselha (FCG), Milão, México DF., Montevidéu, Montreal (FCG), Moscou, Nápoles (FCG), Niamey, Panamá, Paramaribo, Porto Novo, Porto Príncipe, Portsmouth, Rotterdan, Santa Cruz de La Sierra, São Domingos, Southapton, Tearã, Tirana, Toronto, Triestre, Varsórvia. 13 Alexandria, Amã, Ancara, Barcelona (FCG) Barrow-in-Furness (FCG), Belgrado, Bizerta, Bogotá, Bridgetown, Bucareste, Budapeste, Cairo, Cali (FCG), Capetown, Cingapura, Ciudad Bolivar, Dar-esSalam, Guaiaquil, Guatemala, Gdynia, Halfa (FCG), Halifaz, Jerusalém, Kampala, Kingston (FCG), Kuala Lampur, Lima, Liverpool, Lusaka, Nairobi, Nouakchott, Nova Delhi (FCG), Payssandu, Pireu, Port-of-Spain, Porto (FCG), Porto Presidente Stroessner, Praga, Pretória Quito, Rabat, Reykjavik, São José, São Salvador, Sófia, Tegucigalpa, Tunis, Valparaíso, Vera Cruz (México) (FCG), Vigo, Wellington, Zanderij (Sur), Rosário. DECRETO Nº 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973 REPUBLICADO EM 24/01/73. DOU DE 19/01/73 E Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: CAPÍTULO I Da Finalidade Art. 1º Este decreto regulamenta a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior regulados pela Lei número 5.809, de 10 de outubro de 1972, aqui designada por Lei de Retribuição no Exterior - LRE. Art. 2º A competência estabelecida neste decreto para os Ministros de Estados é aplicável ao dirigente de órgão integrante da Presidência da República, ou a ela subordinado, quando se tratar de servidor desses órgãos. Parágrafo único. No caso de servidores do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, bem como de pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República, a competência estabelecida se refere ao Ministério a que estiver subordinada ou vinculada a missão ou atividade no exterior, salvo se declarada expressamente a competência no ato da nomeação ou designação. Art. 3º A proposta de nomeação ou designação de servidor, para serviço da União no exterior, deve indicar, em cada caso: I- o tipo e natureza da missão ou atividade; II- o período e os limites mínimo e máximo, previstos para sua duração, quando em missão transitória ou eventual; III- a obrigatoriedade, ou não, de mudança de sede, quando em missão transitória; e IV- a possibilidade, ou não de fazer-se acompanhar de dependentes. § 1º No caso de pessoa sem vínculo com o serviço público, nomeada ou designada pelo Presidente de República, ou empregado público, ou funcionário sem nível de vencimentos previstos, a proposta deve fixar um índice dentre os constantes da tabela de Escalonamento Vertical, anexa à LRE, que mais se aproximar do cargo, função emprego ou atividades que a pessoa vai desempenhar, o qual lhe será atribuído para efeito de retribuição no exterior e demais direitos. § 2º Baixado o ato de nomeação ou designação o Ministro de Estado ou autoridade delegada deve enquadrar a missão, em ato próprio, na forma deste artigo e seu § 1º, de modo que se possa definir a retribuição e direitos do servidor, no exterior, ou da pessoa sem vínculo com o serviço público. Art. 4º A sede no exterior, nos casos do item III, do artigo 2º da LRE, é definida para cada órgão ou servidor, conforme o caso, pelo respectivo Ministro de Estado. Art. 5º Serão discriminadas em decreto específico os órgãos cujos cargos, funções ou atividades - desempenhados ou exercidos nas condições da LRE - se consideram permanentes. Art. 6º O servidor do Ministério das Relações Exteriores só será considerado em missão permanente no exterior quando for lotado em unidade administrativa do mesmo Ministério no exterior. Art. 7º O vencimento ou salário e o soldo no exterior são pagos de acordo com o disposto no artigo 14 da LRE e seu parágrafo único. § 1º A gratificação no exterior, por tempo de serviço e devida na forma do artigo 15 da LRE. § 2º O servidor nomeado ou designado para missão eventual no exterior faz jus à retribuição, em moeda nacional ou estrangeira, que já venha recebendo, regularmente, ao transporte e a diárias no exterior, na forma da LRE e deste decreto. Art. 8º As datas de partida do servidor para o exterior e de desligamento da respectiva sede no exterior, assim como a de partida da última localidade no exterior relacionada com a missão, as determina ou aprova, conforme o caso: I- o Presidente da República, quando se tratar de Ministro de Estado ou dirigente de órgão, integrante da Presidência da República ou a ela subordinado; II- o Vice-Presidente da República, quando se tratar de servidor da Vice-Presidência da República; e III- o Ministro de Estado ou autoridade, com delegação de competência específica, quando se tratar de servidor de órgão integrante do respectivo Ministério a ele vinculado ou sob sua supervisão. Parágrafo único. Considera-se, em qualquer caso, data de partida do País para o exterior aquela em que o servidor deixar a última localidade em território nacional. Art. 9º O direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última localidade no exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações: I- missão desempenhada a bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução; II- comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento; III- em missão transitória: a) de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais; b) de encargos especiais; e IV- em missão eventual. Parágrafo único. Nos demais casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no exterior, fixado na forma do artigo 8º. Art. 10. Os Ministros de Estado, mediante autorização do Presidente da República, podem, em casos especiais, na forma do artigo 12 da LRE, designar servidor para missão transitória sem direito a retribuição no exterior. CAPÍTULO II Da Indenização de Representação no Exterior Art. 11. O valor da Indenização de Representação no Exterior (IREX) é calculado com base nas tabelas de Escalonamento Vertical de Índices de Representação e de Fatores de Conversão de índices de Representação, constantes dos anexos I e II, deste decreto. (Vide Decreto nº 75.430, de 1975) (Vide Decreto nº 95.252, de 1987) (Vide Decreto nº 5,733, de 2006) Parágrafo único. O valor básico da IREX é encontrado multiplicando-se o índice de representação, que corresponda ao cargo, função ou atividade desempenhados no exterior, pelo fator de conversão determinado para a sede de servidor ou pelo fator de conversão calculado na forma do artigo 14. Art. 12. Em qualquer situação, é concedida ao servidor apenas uma Indenização de Representação no Exterior. § 1º A IREX concedida ao chefe efetivo de Missão Diplomática e aos adidos militares é acrescida de 10% (dez por cento) de seu valor básico, por país adicional, no caso de representação cumulativa. § 2º A IREX devida aos adidos militares, quando representantes de mais de uma Força, é acrescida de 10% (dez por cento), por Força adicional. § 3º O cálculo dos acréscimos, por país ou Força adicional, é feito sobre o valor básico da IREX na sede da Missão Diplomática. Art . 13. Quando a tabela do anexo II não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado, respectivamente: I- o fator de conversão atribuído à localidade no território do mesmo país que esteja assinalada na tabela com a sigla FCG (fator de conversão geral); ou II- o fator de conversão 10, se não houver FCG para o território. Parágrafo único. Ao ser criada organização militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, deve ser determinado, se já não existir, o fator de conversão correspondente a sede da organização e, se for o caso, o fator de conversão geral para o país. Art. 14. Para missão o bordo de navio ou aeronave militares, o fator de conversão regional será a média ponderada de fatores de conversão referentes as localidades visitadas, considerando-se como multiplicador o número de dias de permanência em cada uma. § 1º Para cada missão, o fator de conversão regional será previamente, pelo Ministro respectivo e inalterável para a missão, mesmo que alterados os prazos de permanência. § 2º Nos casos de prorrogação de missão, poderá ser fixado novo fator de conversão aplicável somente ao período de prorrogação. Art. 15. O servidor recebe, a partir do primeiro dia da substituição, o suplemento mensal a que se refere o artigo 17 da LRE. Art. 16. Nos casos de remoção ou movimentação, no exterior, o servidor passa a perceber, a contar da data de sua partida, a IREX prevista para a nova missão. Art. 17. A IREX não pode ser objeto de desconto ou consignação, salvo quando a lei assim o determinar expressamente. CAPÍTULO III Das Demais Indenizações Art. 18. A concessão do auxílio-familiar é feita com base nos dados da declaração de dependentes do servidor, registrada e arquivadas no órgão competente, observado o disposto na Seção V do Capítulo II da LRE. Parágrafo único. O servidor, quando no exterior, deve oficializar, por intermédio do órgão encarregado, as alterações que devam atualizar sua declaração de dependentes. Art. 19. O limite mínimo do auxílio-familiar, por dependente, é igual a 0,5% (meio por cento) da maior IREX deferida a chefe de Missão Diplomática, não computados os acréscimos constantes do § 1º do artigo 12. Art. 20. O servidor, em missão permanente ou transitória de duração igual ou superior a 6 (seis) meses, tem direito ao acréscimo do quantitativo de que trata o § 1º do artigo 21 da LRE, nos casos especiais a serem estabelecidos em decreto específico. § 1º O acréscimo do quantitativo é concedido, durante os meses do ano letivo, mediante apresentação de prova de matrícula do dependente em estabelecimento de ensino, fora do país onde está a sede do servidor no exterior. § 2º A seleção dos locais, áreas ou países a serem considerados como casos especiais que justifiquem o acréscimo do quantitativo, deve basear-se, exclusivamente, na possibilidade de prejuízo à formação profissional e ideológica do dependente. Art. 21. A ajuda de custo é concedida uma única vez, em cada remoção ou movimentação com mudança de sede, e na forma dos artigos 23, 24 e 25 da LRE. Art. 22. O valor da diária no exterior de Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, é igual a 4% (quatro por cento) da respectiva retribuição básica. § 1º O valor da diária no exterior de Ministro de Estado, é igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da máxima fixada neste artigo. § 2º Para os demais servidores públicos, bem como Observadores Parlamentares a congressos ou conferências internacionais, e Delegados, Delegados-Suplentes, Assessores Especiais do Governo àqueles congressos e conferências ou a outras reuniões internacionais de caráter intergovernamental, o valor da diária no exterior, é fixado em percentagens da atribuída a Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, de acordo com as tabelas que constituem o anexo III deste decreto. § 3º No cálculo do valor da diária no exterior são desprezadas as frações de unidade da moedapadrão. Art. 23. As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes à missão eventual para a qual foi nomeado ou designado o servidor incluindo-se também os dias da partida e da chegada. Art. 24. O servidor, em serviço no exterior, que vem ao Brasil em objeto de serviço, recebe diárias em moeda nacional: I- de acordo com a legislação específica, no valor que, no País é atribuído a seu posto ou graduação, cargo ou emprego efetivos ou àquele cujo nível de vencimentos ou salário lhe foi fixado; e II- entre a data da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão, e da chegada à primeira localidade no exterior ao regressar. Art. 25. O auxílio funeral no exterior é assegurado na conformidade da Seção IX do Capítulo II da LRE. CAPÍTULO IV Do Transporte Art. 26. O transporte do servidor nomeado ou designado para servir no exterior e, quando couber, de seus dependentes, empregado doméstico e bagagem é providenciado pelo Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento, nas condições estabelecidas neste Capítulo. Art. 27. As passagens via aérea, para o servidor, seus dependentes e empregado doméstico são requisitadas pelo órgão competente: I- em primeira classe ou equivalente: a)para os militares, quando forem dos postos de Oficial-General, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel; b) para os funcionários e empregados públicos com nível de vencimentos previsto, quando de nível superior ao de Primeiro-Secretário; e c) para os demais servidores e pessoas sem vínculo com o serviço público, designado pelo Presidente da República quando o índice de vencimentos para eles fixado for superior ao de PrimeiroSecretário; II- em classe turística ou econômica: a) para os demais servidores e pessoas não constantes do item I; e b) para o empregado doméstico do servidor que o acompanhar durante missão de período igual ou superior a 6 (seis) meses. Parágrafo único. O transporte aéreo de pessoal do Brasil para o exterior e vice-versa, ou entre localidade no exterior, deve ser feito mediante requisições a empresa nacionais, salvo no caso de ausência de conexões. Art. 28. No caso da opção por outros meios de transporte, prevista na LRE, as passagens serão requisitadas somente mediante cobertura prévia da diferença pelo servidor, quando o transporte pelo meio, escolhido for de custo superior ao aéreo. Parágrafo único. O servidor não tem direito a recebimento da diferença, quando o custo do transporte pelo meio escolhido for inferior ao do transporte aéreo concedido. Art. 29. As requisições de transporte devem ser feitas pelo órgão competente diretamente às empresas do ramo, sem interferência direta ou indireta de agentes ou intermediários. Art. 30. Quando não houver possibilidade de transporte aéreo, na seleção dos meios e vias de transporte, o Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento deve levar em conta os seguintes aspectos: I- economia para a União; II- tarifas oficiais vigentes; III- natureza e tipo da missão para a qual o servidor houver sido nomeado ou designado; IV- nível hierárquico, funcional ou militar, do servidor; V- existência, ou não de linhas de transporte marítimo, ferroviário ou rodoviário diretas; VI- urgência de chegada à localidade de destino; VII- possibilidade de utilização de meios de transportes, oficiais ou próprios; VIII- existência de transporte assegurado por estado estrangeiro ou organismo internacional; e IX- existência de opção entre diferentes classes no meio de transporte a utilizar. Art. 31. O transporte entre o terminal aéreo no exterior e a localidade sede da missão do servidor, e vice-versa, é a ele indenizado, mediante apresentação dos comprovantes da despesa, observado o disposto no artigo anterior. Art. 32. Ao servidor será assegurado a translação, terrestre ou marítimo da respectiva bagagem, de porta a porta, incluído embalagem, desembalagem e seguro, cabendo ao Ministério ou órgão a que estiver vinculado para fins da missão que irá exercer, ou exerce, efetuar o pagamento dessas despesas diretamente à empresa responsável. § 1º Nas viagens de ida para o exterior, por via aérea, em missão permanente, ou transitória igual ou superior a 3 (três) meses, poderá ser concedido ao servidor e seus dependentes um adicional, de até metade do peso da bagagem acompanhada. § 2º Os limites de cubagem e de peso, para efeito da translação da bagagem estão fixados nas tabelas que constituem o anexo IV deste decreto. § 3º Além dos limites de cubagem e de peso fixados, o servidor tem direito a um acréscimo: I- de 1 (um) metro cúbico ou 200 (duzentos) quilos, por dependente, nas missões de duração igual ou superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses; e II- de 2 (dois) metros cúbicos ou 400 (quatrocentos) quilos, por dependente e pelo empregado doméstico, nas missões de duração igual ou superior a 6 (seis) meses; e III- dos metros cúbicos ou quilogramas necessários ao transporte terrestre ou marítimo de um automóvel de sua propriedade. § 4º O servidor, com mais de 2 (dois) anos de serviço no exterior, admitidas somente as interrupções constantes do § 2º do artigo 10 da LRE, faz jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) do peso ou cubagem totais a que tiver direito, para cada ano além daquele prazo. § 5º O calor máximo da avaliação dos bens do servidor, para efeito de seguro, é fixado: a) em duas vezes a retribuição básica do próprio servidor, para as missões transitórias, com mudança de sede e duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes; e b) em fatores R, equivalentes à retribuição básica de chefe de Missão Diplomática, de acordo com as tabelas que constituem o anexo V deste decreto, para as missões permanentes ou transitórias de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede. § 6º Em nenhum dos casos previstos neste artigo e seus parágrafos, poderá o servidor solicitar complementação de importância em dinheiro para atender os limites fixados, caso não os alcance. Art. 33. Cabe ao Ministro de Estado ou autoridade delegada, autorizar a concessão de transporte quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes. Art. 34. Quando o servidor falecer em serviço no exterior, os dependentes constantes de sua declaração tem direito, dentro do prazo de um ano, contado da data do falecimento ao transporte para regresso ao Brasil, obedecidas as disposições sobre passagens e bagagem, para dependentes, estabelecidas nesse decreto, inclusive o limite de cubagem e de peso a que tinha direito o servidor falecido. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 35. O pagamento da retribuição no exterior é previamente registrado pelo órgão pagador, na respectiva Guia de Pagamento no Exterior (GPE), de modelo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda, obedecidas as disposições da LRE e deste decreto. Art. 36. Os descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, são processados de acordo com as disposições legais aplicáveis no País, conforme instruções baixadas pelos respectivos Ministros de Estado. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, de descontos obrigatórios a favor da Fazenda Nacional, em moeda estrangeira, é facultada ao servidor efetuar antecipadamente, em moeda nacional, o recolhimento dos demais descontos ou consignações diretamente ao órgão competente do respectivo Ministério. Art. 37. A revisão dos critérios estabelecidos neste decreto e de seus anexos será efetuada, na forma da LRE, após estudo conjunto pelo Estado-Maior das Forças Armadas e Ministérios da Fazenda, Relações Exteriores e Planejamento e Coordenação Geral, por iniciativa do Estado-Maior das Forças Armadas ou de qualquer destes Ministérios. Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado quando se tornar necessária a revisão dos anexos deste decreto por motivo de criação, transformações ou transposições de cargos. Art. 38. Este decreto terá sua vigência a contar de 1 de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI. Nota.: Alterado pelos Decretos nºs 75.430, de 27/02/75, 81.249, de 23/01/78, 3.643, de 26/10/2000, e 3.790, de 18/04/2001. LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972 - DOU DE 13.10.1972 E REPUBLICADA NO DOU DE 19.10.1972. Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior, e dá outras providências. O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a Lei: CAPíTULO I Disposições Preliminares Art 1º Esta lei regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos funcionários públicos e dos militares, em serviço da União no exterior. § 1º Para os efeitos desta lei considera-se servidor público o funcionário ou empregado público e o militar. § 2º O disposto nesta lei se aplica: a) aos servidores da Administração Federal Direta, regidos pela legislação trabalhista, da Administração Federal Indireta e das Fundações sob supervisão ministerial; b) aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União; c) no que couber, aos servidores do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como às pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República. § 3º Os servidores de Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista são excluídos das disposições do § 2º, quando em serviço específico do órgão no exterior. § 4º É vedado ao pessoal referido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo o pagamento, pelos cofres públicos, por motivo de serviço da União no exterior, de qualquer forma de retribuição, remuneração e outras vantagens ou indenizações não previstas nesta lei. Art 2º Considera-se sede no exterior: I- no caso dos servidores do Ministério das Relações Exteriores, diplomatas ou não, e dos Adidos Militares e seus Adjuntos ou auxiliares, a cidade onde está localizada a sede da missão diplomática ou da repartição consular de sua lotação; II- nas comissões exercidas a bordo, o navio; e III- nos demais casos, a cidade, o município ou unidade correspondente da divisão territorial político-administrativa do país em que se situa a organização para a qual haja sido nomeado ou designado o servidor. Art 3º O servidor em serviço no exterior - assim considerado aquele que se encontra em missão fora do País por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior - pode ser enquadrado em uma das seguintes missões ou atividades: I- quanto ao tipo: a) missão permanente; b) missão transitória; e c) missão eventual. II- quanto a natureza: a) diplomática; b) militar; e c) administrativa. Art 4º. Considera-se permanente a missão na qual o servidor deve permanecer em serviço, no exterior, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, em missão diplomática, em repartição consular ou em outra organização, militar ou civil, no desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade, considerados permanentes em decreto do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 72.021, de 1973) Parágrafo único. A designação para o exercício de missão permanente determina: a) a mudança de sede, do País para o exterior, ou de uma para outra sede no exterior; e b) para o servidor do Ministério das Relações Exteriores, também a alteração de sua lotação. Art 5º Reputa-se transitória a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço no exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes situações: I- designado para o exercício, em caráter provisório de missão considerada permanente; II- professor, assessor, instrutor ou monitor, por prazo inferior a 2 (dois) anos, em estabelecimento de ensino ou técnico-científico e, por qualquer prazo, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos ou organizações industriais; III- participante de viagem ou cruzeiro de instrução; IV- em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais; V- comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; e VI- em encargos especiais. § 1º A missão transitória com mudança de sede, pode ser: a) igual ou superior a 6 (seis) meses; b) inferior a 6 (seis) e superior ou igual a 3 (três) meses; e c) inferior a 3 (três) meses. § 2º As missões transitórias, sem mudança de sede, têm duração variável e, em princípio, inferior a 1 (um) ano. Art 6º É eventual a missão na qual o servidor tem de permanecer em serviço, no exterior, em uma das seguintes situações, por período limitado a 90 (noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração de sua lotação, sejam estas em território nacional, no exterior ou em navio: I- designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente ou transitória; II- membro de delegação de comitiva ou de representação oficial; III- em missão de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais; IV- comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro; V- em serviço especial de natureza diplomática, administrativa ou militar; e VI- em encargos especiais. CAPÍTULO II Da Retribução no Exterior SEÇÃO I Da Constituição e do Pagamento da Retribuição no Exterior Art 7º Considera-se Retribuição no Exterior o vencimento de cargo efetivo para o funcionário público ou o soldo para o militar, acrescido da gratificação e das indenizações, previstas nesta lei. § 1º No caso de servidor regido pela legislação trabalhista, considera-se retribuição no exterior o salário, acrescido das indenizações e, se for o caso, da gratificação, previstas nesta lei. § 2º Salvo os casos previstos nesta lei, a retribuição no exterior: a) é fixada e paga em moeda estrangeira; b) elimina o direito do servidor à percepção de vencimento, salário ou soldo, e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidas ao período em que fizer jus aquela retribuição. Art 8º A retribuição no exterior é constituída de: I- Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar; Il- Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço; III- Indenizaçôes: a) Indenização de Representação no Exterior; b) Auxílio-Familiar; c) Ajuda de Custo de Exterior; d) Diárias no Exterior; e e) Auxílio-Funeral no Exterior. Art 9º A soma dos valores da retribuição básica e da indenização de representação no exterior percebida por qualquer servidor, salvo os Embaixadores Chefes de Missão Diplomática brasileira junto a organismos internacionais, não pode ultrapassar 90% (noventa por cento) da importância que, a igual título, é atribuída ao Chefe de Missão Diplomática brasileira acreditado junto ao governo do país em que o servidor estiver em serviço no exterior. Art 10. O direito do servidor à retribuição no exterior se inicia na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão. § 1º As datas de partida e de desligamento são determinadas ou aprovadas, conforme o caso, pela autoridade competente. § 2º O pagamento da retribuição no exterior não se interrompe: a) quando se tratar de missão permanente, em virtude de viagem ao Brasil a serviço, em férias, por motivo de núpcias, luto ou de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias e, para a funcionária pública, licença para gestante, e b) quando se tratar de missão transitória, em virtude de viagem ao Brasil a serviço. Art 11. O servidor em serviço no exterior, em missão eventual, continua a perceber a retribuição ou remuneração a que faz jus, em moeda nacional ou estrangeira, conforme o caso, na organização civil ou militar a que pertence. Parágrafo único. Cabe, ainda, ao servidor, o direito ao transporte e a diárias no exterior, na forma desta lei. Art 12. Em casos especiais, o servidor pode ser designado para missão transitória, sem mudança de sede para o exterior, de duração até 60 (sessenta) dias, sem direito à retribuição no exterior. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor recebe em moeda nacional: a)retribuição ou remuneração e demais vantagens a que faz jus; b) indenização diária em valor equivalente ao de uma diária de alimentação devida no País, além de alimentação e pousada que for assegurada pela União; c) ajuda de custo correspondente a 1 (um) mês de vencimento, salário ou soldo, no País, quando em missão de representação decorrente de compromissos internacionais. SEÇÃO II Do Vencimento ou Salário e do Soldo, no Exterior Art 13. Vencimento, Salário ou Soldo, no Exterior, é a retribuição básica mensal devida ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente, ou transitória obedecido seu nível ou grau hierárquico. Parágrafo único. Aplicam-se ao vencimento e ao soldo no exterior as disposições legais e peculiares ao servidor quanto à penhora, seqüestro e arresto, suspensão temporária ou cessação de direito previstas para o vencimento ou soldo, no País. Art 14. O vencimento ou salário e o soldo, no exterior, são pagos de acordo com as Tabelas de Escalonamento Vertical que acompanham esta lei. Parágrafo único. O fator de conversão dos índices de retribuição básica é o quantitativo em cruzeiros equivalente a 20 (vinte) Unidades da moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro. SEÇÃO III Da Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço Art 15. Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, por anos de efetivo serviço prestado já computados na forma da legislação pertinente. SEÇÃO IV Da Indenização de Representação no Exterior Art 16. Indenização de Representação no Exterior é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, destinado a compensar as despesas inerentes a missão de forma compatível com suas responsabilidades e encargos. § 1º O valor dessa indenização é calculado com base em índices e fatores de conversão variáveis estabelecidos em razão: a) do grau de representatividade da missão; b) do tipo e natureza da missão; c) da correspondência entre cargos, missões e funções; d) da hierarquia funcional ou militar; e) do custo de vida local; f) das condições peculiares de vida da sede no exterior; e g) do desempenho cumulativo de cargos. § 2º Para as missões a bordo de navios ou aeronaves militares, são considerados fatores de conversão regionais, com base nos estabelecidos para as localidades-sede ou localidades visitadas. Art 17. Ocorrendo afastamento igual ou superior a 30 (trinta) dias do Chefe efetivo da Missão Diplomática, do Adido Militar, do Chefe da Repartição consular e do Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior, os respectivos substitutos tem direito a um suplemento mensal equivalente a 30% (trinta por cento), da indenização de representação no exterior atribuída ao titular. Art 18. O servidor perde o direito à indenização de representação no exterior quando: I- passa o cargo ou encerra suas atividades, por término de missão; Il- ultrapassa 30 (trinta) dias afastado do desempenho ou exercício do cargo, função ou atividade, ressalvados os casos previstos no parágrafo 2º do artigo 10; III- entra em licença especial, e IV- cessa ou é suspenso seu direito ao vencimento ou ao soldo, nos casos previstos na parte final do parágrafo único do artigo 13. Art 19. Os índices da indenização de representação no exterior e seus fatores de conversão serão estabelecidos em tabelas, na regulamentação desta lei. § 1º Os fatores de conversão serão expressos em unidades da moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro. § 2º O Poder Executivo, em decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta lei, modificará as tabelas a que se refere este artigo quando se verificarem alterações dos elementos de fixação dos índices seus fatores de conversão. SEÇÃO V Do Auxílio-Familiar Art 20. Auxílio-Familiar é o quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de indenização para atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, a seus dependentes. Art 21. O auxílio-familiar é calculado em função da indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à razão de: (Vide Decreto nº 72.288, de 1973) I- 10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; e Il- 5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes: a) filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito; b) filha solteira, que não receba remuneração; c) mãe viúva, que não receba remuneração; d) enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores; e e) a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar. § 1º O auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d do item II. § 2º O Poder Executivo, na regulamentação desta lei, estabelecerá: a) o limite mínimo por dependente a ser observado no pagamento do auxílio-familiar; e b) os casos especiais que justifiquem o quantitativo referido no parágrafo 1º e a forma de seu pagamento. SEÇÃO VI Da Ajuda de Custo de Exterior Art 22. Ajuda de Custo de Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de viagem, de mudança e da nova instalação. Art 23. O servidor tem direito à ajuda de custo de exterior: I- em missão permanente: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede concomitante ao desligamento da organização onde exerce suas atividades; II- em missão permanente ou transitória: quando deslocado com a sua organização ao ser esta transferida de sede, desde que não seja em caráter periódico; e III- em missão transitória: quando a remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede: a) com desligamento de sua organização, por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses; b) com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 6 (seis) meses e superior ou igual a 3 (três) meses; e c) com ou sem desligamento de sua organização, por prazo inferior a 3 (três) meses. § 1º O servidor em serviço no exterior que, por motivo alheio à sua vontade, for afastado definitivamente da missão para a qual foi designado, sem decorrer o prazo previsto de sua duração, tem direito à ajuda de custo de exterior, no valor estabelecido para aquela missão. § 2º Os dependentes do servidor falecido em serviço no exterior com direito à ajuda de custo fazem jus a seu recebimento para regresso ao Brasil, nos valores previstos no artigo 25. Art 24. A ajuda de custo de exterior tem o valor de 2 (duas) vezes a retribuição básica e 2 (duas) vezes o auxílio-familiar, acrescido o total de 1 (uma) indenização de representação no exterior a que o servidor tiver direito na nova sede no exterior, observados os valores em vigor à data determinada para a partida. Parágrafo único. Na remoção ou movimentação para o Brasil, a ajuda de custo é calculada, na forma deste artigo, com base nos valores relativos à sede no exterior. Art 25. A ajuda de custo de exterior é paga: I- integralmente, nos casos dos itens I, II e letra a , do item III, do artigo 23; II- pela metade de seu valor, no início da missão, e pela quarta parte de seu valor, no término, nos casos: a) do item I, do artigo 23, quando já tiver recebido ajuda de custo de exterior em seu valor integral há menos de 2 (dois) anos: e b) da letra b , do item III, do artigo 23; III- pela quarta parte de seu valor, no início da missão, e pela oitava parte de seu valor, no término, nos casos da letra c , do item III, do artigo 23. Art 26. Não tem direito à ajuda de custo de exterior o servidor: I- removido ou movimentado: a) a pedido; e b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar em licença, a qualquer título; e Il - desligado de curso ou estabelecimento de ensino por trancamento voluntário de matrícula. Art 27. O servidor restitui, de uma só vez, a ajuda de custo de exterior: I- integralmente quando deixar de seguir destino, a pedido; II- com redução das despesas que comprove já ter realizado quando deixar de seguir destino por motivo independente de sua vontade; e III- pela metade do valor recebido, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva. Parágrafo único. A ajuda de custo de exterior não é restituída: a) pelo servidor se após ter seguido destino for mandado regressar; e b) pelos herdeiros do servidor, quando ocorrer seu falecimento, após tê-la recebido. SEÇãO VII Do Transporte Art 28. O servidor designado para serviço no exterior tem direito a transporte por conta do Estado. Parágrafo único. O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos seus dependentes. Art 29. O transporte é assegurado na forma e condições que se seguem: I- passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, e translação da bagagem, quando designado para: a) missão permanente ou missão transitória de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede; e b) missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes; II- passagem via aérea para o servidor, sua esposa e dependentes menores quando for designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente e cuja duração seja superior a 30 (trinta) dias; e Ill- passagem via aérea para o servidor, quando designado para: a) missão transitória, com mudança de sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, sem dependentes; b) missão transitória, sem mudança de sede e de duração igual ou superior a 3 (três) meses; c) missão transitória, com ou sem mudança da sede, de duração inferior a 3 (três) meses; e d) missão eventual. § 1º O transporte é assegurado, ainda, na forma e condições que se seguem: a) de acordo com a regulamentação desta lei, para um empregado doméstico, quando designado o servidor para missão permanente ou transitória com mudança de sede; b) anualmente, no período mais longo de férias escolares, passagens via aérea que possibilitem aos dependentes reunirem-se à família na sede no exterior onde o servidor se encontrar em missão permanente ou transitória, quando estiver amparado pelo § 1ºdo artigo 21; c) passagem via aérea, para o servidor e seus dependentes, quando: 1) em área de condições peculiares, tiver direito, na forma da legislação aplicável, à vinda periódica ao Brasil; e (Vide Decreto nº 76.931, de 1975) 2) diplomata da classe final ou semifinal da carreira, vier ao Brasil em gozo de férias extraordinárias; d) 2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médicohospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes; e e) passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil. § 2º Caso seja necessário utilizar transporte diferente do aéreo, no todo ou em parte, para alcançar o local de destino, são fornecidas as correspondentes passagens por ferrovia, rodovia ou aquavia. § 3º No caso da letra a , do item I, o servidor pode optar por outro meio de transporte, desde que o valor das passagens não ultrapasse o das por via aérea. § 4º O transporte só é assegurado àqueles que constarem da declaração de dependentes do servidor. § 5º Falecendo o servidor, os dependentes a que se refere o parágrafo anterior fazem jus a transporte para regresso ao Brasil, na forma da regulamentação desta lei. Art 30. Não tem direito a transporte o servidor: I- removido ou movimentado: a) a pedido; e b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título; e II compreendido nos itens III e V do artigo 5º, e item IV do artigo 6º. Art 31. O Ministério a que pertence o servidor designado para missão no exterior providencia as passagens e translação da bagagem: I- de ida e de volta, com pagamento em moeda nacional, se a missão é de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses; II- de ida, com pagamento em moeda nacional, e de volta, em moeda estrangeira, se a missão é de duração superior a 6 (seis) meses; III- com pagamento em moeda estrangeira, quando já se encontra o servidor em outra missão no exterior. Art 32. O Poder Executivo estabelecerá os limites de cubagem e de peso da bagagem do servidor que podem ser compreendidos no transporte. SEÇÃO VIII Das Diárias no Exterior Art 33. Diária no Exterior é a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de alimentação, de pousada e outras decorrentes do afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior. Parágrafo único. As diárias no exterior são devidas, na forma da regulamentação desta lei, computando-se, também, os dias de partida e de chegada. Art 34. O servidor não tem direito à diária no exterior: I- quando a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado; II- cumulativamente com a ajuda de custo de exterior. Parágrafo único. Em serviço no exterior, percebe o servidor diárias em moeda nacional, na forma da legislação específica, no período em que permanecer no Brasil em objeto de serviço. Art 35. O servidor restitui as diárias no exterior: I- integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede; e II- correspondentes aos dias: a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e b) em que a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado. Parágrafo único. As diárias no exterior não são restituídas pelos herdeiros do servidor falecido. Art 36. O Poder Executivo fixará o valor das diárias no exterior, em decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta lei. SEÇÃO IX Do Funeral no Exterior Art 37. É assegurado sepultamento condigno ao servidor em serviço no exterior. Parágrafo único. São responsáveis pelas providências para sepultamento, pagamento de auxíliofuneral no exterior e traslado do corpo, conforme o caso e na seqüência a seguir: a) a organização brasileira em que estava em serviço o servidor; b) a repartição consular em cuja jurisdição ocorrer o óbito; ou c) a Missão Diplomática no país, na inexistência das outras duas responsáveis. Art 38. O auxílio-funeral no Exterior é o quantitativo destinado a atender às despesas com o funeral do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória. Art 39. O auxílio-funeral no exterior tem o valor da retribuição mensal que o servidor recebia normalmente, no exterior. Art 40. O auxílio-funeral no exterior é pago, imediatamente, a quem de direito, mediante simples apresentação do atestado de óbito. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem reclamação do auxílio-funeral no exterior por quem haja custeado o sepultamento do servidor, o auxílio será pago aos beneficiários da pensão, mediante requerimento à autoridade competente. Art 41. No caso de falecimento de servidor em serviço no exterior, em missão eventual, a União custeia e promove o sepultamento ou traslada o corpo para o Brasil. Parágrafo único. Transladando-se o corpo para o Brasil, o auxílio-funeral, devido no País, é pago em moeda nacional, observadas as disposições legais aplicáveis. Art 42. Em casos especiais, a critério do Poder Executivo, a União pode custear diretamente o sepultamento do servidor falecido em serviço no exterior. Parágrafo único. Nesta hipótese, não cabe direito a qualquer tipo de auxílio-funeral por parte dos beneficiários do falecido. Art 43. Ocorrendo o falecimento do servidor em serviço no exterior, que não esteja acompanhado do cônjuge ou de parente adulto, é assegurado a um membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo. Art 44. Falecendo, no exterior, dependentes ou empregado doméstico do servidor, cujo transporte haja sido pago pela União, o traslado do corpo para o Brasil é custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor. Art 45. Os dependentes do servidor, falecido quando em serviço no exterior, têm direito ao mesmo tratamento aduaneiro para desembaraço de bagagem que lhe era assegurado ao término de sua missão. CAPÍTULO III Disposições Gerais Art 46. Os proventos de aposentadoria do funcionário público e os de inatividade do militar continuam a ser calculados de acordo com a respectiva legislação específica, baseados unicamente na retribuição ou remuneração no País, neles não devendo ser computadas as somas recebidas, a qualquer título, quando em serviço no exterior. § 1º As contribuições para benefício de família continuarão a ser calculadas de acordo com a legislação específica, considerando-se, para esse fim, os valores dos descontos efetuados no País. § 2º As pensões devidas aos beneficiários dos servidores que prestem ou hajam prestado serviço no exterior são calculadas de acordo com as normas estabelecidas neste artigo. Art 47. Os descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, são processados na forma estabelecida na regulamentação. Art 48. São assegurados, de acordo com a Lei de Remuneração dos Militares: I- ao militar em serviço no exterior que realizar exercícios ou cumprir missões previstas, no todo ou em parte, nos planos de provas das atividades especiais de vôo em aeronave militar, salto em paraquedas, imersão em submarino ou mergulho com escafandro ou com aparelho o registro e a apreciação, para fins de homologação, de percepção ou de atualização de quotas de indenização de compensação orgânica a serem consideradas para pagamento, em moeda nacional, a partir da data de regresso ao território nacional; e II- ao militar em campanha no exterior, a remuneração e demais direitos previstos naquela lei. Art 49. A retribuição básica dos Embaixadores não integrantes da carreira diplomática, dos Ministros para Assuntos Comerciais de primeira e segunda classes e Cônsules Privativos é fixada de acordo com os índices da Tabela de Escalonamento Vertical - Servidores Civis, que acompanha esta lei. § 1º A retribuição básica das pessoas sem vínculo com o serviço público, designadas pelo Presidente da República, é fixada, dentro dos índices da Tabela a que se refere este artigo, observandose os fatores estabelecidos, para a indenização de representação no exterior, nas letras a , b , c e d do § 1º do artigo 16. § 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao funcionário público, cujo cargo não tenha nível de vencimento previsto no atual Sistema de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, bem assim ao empregado público. Art 50. É assegurada ao servidor público em serviço no exterior, enquanto permanecer na atual missão, retribuição mensal, no mínimo, igual à retribuição ou remuneração a que tinha direito na data da entrada em vigor desta lei. Art 51. A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta dos recursos previstos na Lei de Orçamento para 1973. Art 52. São revogados os Decretos leis nº 7.410, de 23 de março de 1945; nº 995, de 21 de. outubro de 1969 e nº 1.227, de 28 de junho de 1972; os § 2º e 3º do artigo 15 e os artigos 17,18 e 19 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946; o artigo 43, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948; o parágrafo único do artigo 120, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; o artigo 40, o parágrafo único do 41 e o artigo 50, da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961; o artigo 19 e seus parágrafos, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 e o artigo 9º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 310, de 28 de fevereiro de 1967, e demais dispositivos legais que contrariem a matéria regulada nesta lei. Art 53. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1973. Brasília, 10 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI. DECRETO Nº 53.742, DE 18 DE MARÇO DE 1964 DOU DE 24/03/64. Dispõe sobre a contribuição compulsória dos diplomatas para o I P A S E e dá outras providências. Art. 1º- Para fins de contribuição compulsória para o IPASE, a que se refere o § 1º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, combinado com o artigo 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, considera-se salário-base dos funcionários da carreira de Diplomata os vencimentos do cargo acrescidos da representação a que têm direito quando em exercício na Secretaria de Estado. § 1º- Quando em exercício no exterior, o desconto para o IPASE incidirá sobre a importância equivalente à da remuneração percebida na Secretaria de Estado. § 2º- Quando se tratar de diplomata aposentado, esse desconto obrigatório incidirá sobre os proventos fixados de acordo com o § 2º do art. 38 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961. Art. 2º- A contribuição a que se refere este Decreto incide, também, sobre as gratificações adicionais por tempo de serviço e pelo exercício de função gratificada. Art. 3º- O disposto no presente Decreto aplica-se aos ocupantes de cargos isolados de Ministros para Assuntos Econômicos. Parágrafo único- No caso desses funcionários, o salário-base sobre o qual incide a contribuição compulsória para o IPASE corresponde ao salário-base de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe, quando se tratar, respectivamente, de Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe para Assuntos Econômicos. Art. 4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República. JOÃO GOULART João Augusto de Araújo Castro Amaury Silva.