LEI Nº 182 DE 19 DE SETEMBRO DE 1.990. ESTABELECE QUADRO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Colíder Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Eng.º EVANDO JORGE LEITE sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º- Fica estabelecido Quadro Especial para os servidores da rede municipal de ensino, que terá o seguinte plano de carreira: I – 1º GRAU INCOMPLETO 40,0% II – 1º GRAU COMPLETO 60,0% III – 2º GRAU INCOMPLETO 80,0% IV – 2º GRAU COMPLETO 100,0% V – 3º GRAU LICENCIATURA CURTA 120,0% VI – 3º GRAU LICENCIATURA PLENA 140,0% VII – 3º GRAU LICENCIATURA ESPECIAL 160,0% VIII – DOUTORADO 180,0% § 1º - Estabelece-se que classificação IV 2º grau completo magistério será a referencia base para as demais classificações, para 20 horas/aula semanais. § 2º - Os professores da rede municipal de ensino permanecerão os valores salariais constantes do anexo 01, a partir de setembro/90. ARTIGO 2º - As correções posteriores, a partir do mês de setembro/90, guardarão relação com percentuais de variação do salario mínimo determinado pelo Governo Federal e a variação da arrecadação do Município, calculada segundo o fixado nos artigos seguintes e demais disposições cabíveis. ARTIGO 3º - Para efeito da correção, todos os salários se dividirão em duas (2) parcelas, a primeira das quais será equivalente ao salario mínimo por ocasião do cálculo, e a segunda, correspondera ao seu excedente, será corrida conforme o artigo 5º. ARTIGO 4º - O reajuste a ser aplicada a segunda parcela dos salários a serem corrigidos derivará do comportamento das receitas oriundas do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, Imposto sobre Serviços ISS, cota do Fundo de Participação dos Municípios FPM, e cota de Transferência Estadual do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria ICMS. ARTIGO 5º - O percentual de sessenta e cinco por cento (65%) da variação da arrecadação a que se refere o artigo 4º, apurado entre o mês anterior e o da correção, será aplicado sobreo custeio de pessoal, aqui os salários, vantagens e contribuições sociais. ARTIGO 6º - Quando a variação percentualda arrecadação entre os dois meses for negativa, a diferença apurada será compensada em seis (06) parcelas iguais nas correções positivas dos meses subsequentes. ARTIGO 7º - Em caso de não alteração do salario mínimo por determinação federal, o reajuste será concedido, aplicando-se normas do artigo 5º sobre o valor global do salário. ARTIGO 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais necessários á cobertura das despesas decorrentes desta Lei, obedecendo ao disposto no § 1º do artigo 43 da lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1.964. ARTIGO 9º - Ficam excluídas do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Colíder as funções de Professor Nível Médio e Professor Nível Superior. ARTIGO 10º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 19 DE SETEMBRO DE 1.990. EVALDO JORGE LEITE PREFEITO MUNICIPAL-MT.