LEI Nº 182 DE 19 DE SETEMBRO DE 1.990.
ESTABELECE QUADRO ESPECIAL PARA OS
SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Colíder Estado de Mato Grosso aprovou e eu,
Eng.º EVANDO JORGE LEITE sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO 1º- Fica estabelecido Quadro Especial para os servidores da
rede municipal de ensino, que terá o seguinte plano de carreira:
I – 1º GRAU INCOMPLETO
40,0%
II – 1º GRAU COMPLETO
60,0%
III – 2º GRAU INCOMPLETO
80,0%
IV – 2º GRAU COMPLETO
100,0%
V – 3º GRAU LICENCIATURA CURTA
120,0%
VI – 3º GRAU LICENCIATURA PLENA
140,0%
VII – 3º GRAU LICENCIATURA ESPECIAL
160,0%
VIII – DOUTORADO
180,0%
§ 1º - Estabelece-se que classificação IV 2º grau completo magistério
será a referencia base para as demais classificações, para 20 horas/aula
semanais.
§ 2º - Os professores da rede municipal de ensino permanecerão os
valores salariais constantes do anexo 01, a partir de setembro/90.
ARTIGO 2º - As correções posteriores, a partir do mês de setembro/90,
guardarão relação com percentuais de variação do salario mínimo determinado
pelo Governo Federal e a variação da arrecadação do Município, calculada
segundo o fixado nos artigos seguintes e demais disposições cabíveis.
ARTIGO 3º - Para efeito da correção, todos os salários se dividirão em
duas (2) parcelas, a primeira das quais será equivalente ao salario mínimo por
ocasião do cálculo, e a segunda, correspondera ao seu excedente, será corrida
conforme o artigo 5º.
ARTIGO 4º - O reajuste a ser aplicada a segunda parcela dos salários a
serem corrigidos derivará do comportamento das receitas oriundas do Imposto
Predial e Territorial Urbano IPTU, Imposto sobre Serviços ISS, cota do Fundo
de Participação dos Municípios FPM, e cota de Transferência Estadual do
Imposto Sobre Circulação de Mercadoria ICMS.
ARTIGO 5º - O percentual de sessenta e cinco por cento (65%) da
variação da arrecadação a que se refere o artigo 4º, apurado entre o mês
anterior e o da correção, será aplicado sobreo custeio de pessoal, aqui os
salários, vantagens e contribuições sociais.
ARTIGO 6º - Quando a variação percentualda arrecadação entre os dois
meses for negativa, a diferença apurada será compensada em seis (06)
parcelas iguais nas correções positivas dos meses subsequentes.
ARTIGO 7º - Em caso de não alteração do salario mínimo por
determinação federal, o reajuste será concedido, aplicando-se normas do artigo
5º sobre o valor global do salário.
ARTIGO 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente
exercício, os créditos adicionais necessários á cobertura das despesas
decorrentes desta Lei, obedecendo ao disposto no § 1º do artigo 43 da lei
Federal nº 4320, de 17 de março de 1.964.
ARTIGO 9º - Ficam excluídas do Plano de Cargos, Funções e
Vencimentos da Prefeitura Municipal de Colíder as funções de Professor Nível
Médio e Professor Nível Superior.
ARTIGO 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 19 DE SETEMBRO DE 1.990.
EVALDO JORGE LEITE
PREFEITO MUNICIPAL-MT.
Download

lei nº 182 de 19 de setembro de 1.990. estabelece quadro especial