27.11.2014
SEGURANÇA ALIMENTAR
Requisitos relativos à produção animal
Questão 1 – Relativamente ao indicador 1.1 da Área n.º 2 do Ato 12 do
Aviso n.º 8269/2010 – Existência de registo atualizado de tipo documental,
manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente
a quem compram e/ou a quem forneçam determinado produto.
a) Nota de rodapé 2: Caso os fornecedores não façam parte das
listagens da DGV o produtor entra em incumprimento na condicionalidade?
Resposta: Sim. Segundo o número 6 do artigo 5º do Regulamento (CE)
183/2005 os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais
e os agricultores só podem fornecer e utilizar alimentos que provenientes de
estabelecimentos registados e/ou aprovados nos termos daquele
regulamento.
b) Nota de rodapé 3: que outros produtos pode o produtor fornecer
para além dos ovos, leite cru e mel?
Resposta: Nos termos da Portaria n.º 74/2014 de 20 de março, os
produtores podem fornecer diretamente ao consumidor final e ao comércio
retalhista que fornece diretamente o consumidor final os seguintes
produtos: ovos, leite de vaca, mel, carne de aves de capoeira, coelhos ou
caça de criação abatidos na exploração. O fornecimento direto está sujeito a
autorização prévia e às condições definidas na Portaria referida.
Questão 2 – Face à definição de “produção primária de alimentos para
animais” que consta da alínea f) do art.º 3.º do Reg. n.º 183/2005, e que é
estranha, ao artigo 5.º do mesmo Regulamento e ao seu Anexo I, que se
aplica à produção primária, questiona-se: na prática a quem se aplica este
anexo, em termos de produção?
a) aos produtores pecuários que fazem mistura de alimentos, para a
exclusiva satisfação das necessidades da sua própria exploração, sem uso
de aditivos ou pré-misturas de aditivos, com exceção dos da silagem?
b) aos agricultores que produzem matérias vegetais destinadas a
serem incorporadas na alimentação animal, independentemente de serem
produtores pecuários?
c) aos produtores pecuários que, independentemente, de comprarem
alimentos compostos, produzem “pastagem” ou culturas forrageiras
destinadas à alimentação animal?
d) aos produtores pecuários que só recorrem à compra de alimentos
compostos para alimentarem os seus animais?
e) Outros? Quais?
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Resposta: Segundo a definição de produtor primário ao abrigo do Reg.(CE)
183/2005, todos os casos indicados são enquadrados enquanto produtores
primários e aplicam-se as condições mínimas previstas no Anexo I. A
atividade descrita na alínea a) e d) que pressupõe a produção pecuária, e
portanto a criação de animais produtores de géneros alimentícios, aplica-se
concomitantemente com as condições do Anexo I as boas práticas de
alimentação previstas no Anexo III.
Excetuam-se as explorações pecuárias que misturam alimentos para
animais que utilizam aditivos e pré-misturas de aditivos para além dos de
silagem e que neste caso carecem de licenciamento industrial e cuja
atividade é considerada como de fabricantes de alimentos compostos para
animais em modo de auto-produção. Neste último caso aplicam-se as
condições do Anexo II do mesmo regulamento, bem como as do Anexo III
referido.
Perante a DGAV, estão os misturadores móveis (estabelecimentos que
misturam alimentos para animais, para a exclusiva satisfação das
necessidades da sua própria exploração, sem uso de aditivos ou prémisturas de aditivos, com exceção dos da silagem e os auto-produtores
(estabelecimentos que fabricam alimentos compostos para animais para
satisfação exclusiva das suas necessidades) obrigados a registo ou
aprovação enquanto operadores do sector dos alimentos para animais
segundo o artigo 9º ou 10º do Regulamento (CE) 183/2005.
Questão 2A: O indicador 1.1 relativo à existência de registo que permita a
identificação do fornecedor de determinado produto deve incluir a
identificação do fornecedor e do produto adquirido, bem como a quantidade
e a data de transação. Esta exigência pode ser satisfeita por via das faturas.
Apesar de na condicionalidade não existir a obrigação da referência ao lote,
a lei dispõe que a informação relativa ao lote deve estar disponível,
nomeadamente nas faturas?
Resposta: De acordo com a legislação em vigor (iv) da alínea b) do
número 2 da Seção “Conservação de Registos” do Anexo II do Reg. n.º
183/2005) nos registos deve constar a identificação do lote, se for caso
disso.
No entanto, a informação que é exigida ao nível das obrigações da
condicionalidade. No que aos registos relativos à produção animal (indicador
1.1 da área n.º 2 do ato 12 do Aviso n.º8269/2010) diz respeito, apenas é
obrigatória a identificação do fornecedor e/ou cliente, o produto/descrição,
a data de transação e a quantidade de produto.
Devem os operadores estar assim conscientes da suas obrigações em
termos de rastreabilidade, tal como previsto pelo artigo 19º
Reg.nº178/2002, a qual é definida no número 15 do artº 3º daquele
regulamento comunitário, como sendo a capacidade de detetar a origem e
de seguir o rasto de um género alimentício, de um alimento para animais,
de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância,
destinados a ser incorporados em géneros alimentícios ou em alimentos
para animais.
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Requisitos relativos às explorações produtoras de leite
Questão 3 – Que entendimento é feito de explorações produtoras de leite?
A partir de que n.º de animais se considera que uma exploração é
produtora de leite? O produtor que tenha 2 vacas de leite tem uma
exploração produtora de leite? E nas ovelhas e cabras de leite?
Resposta: Explorações produtoras de leite - A Portaria n.º 638/2009 de 9
de Junho, no artigo 3º, nº 3 - alínea d) classifica as explorações de bovinos,
ovinos e caprinos, no que diz respeito ao tipo de produção ou orientação
zootécnica como Produção de leite, quando têm por objetivo a produção e
comercialização de leite, a partir de vacas, ovelhas, cabras ou outros
ruminantes (não referindo número mínimo de animais).
Questão 3A: Pretende-se saber a que explorações se aplicam os requisitos
relativos às explorações produtoras de leite. Considerando-se que uma
exploração é produtora de leite quando tem por objetivo a produção e
comercialização do leite, independentemente do nº de animais. Significa
que nestas condições, ou seja desde que produzam e comercializem leite,
todas as explorações têm de cumprir os referidos requisitos?
b) E as pequenas quantidades, não se poderão aplicar a explorações muito
pequenas, isentando-as do cumprimento desses requisitos?
c) Apenas quando a produção de leite é destinada ao autoconsumo a
exploração não tem de satisfazer estes requisitos?
Resposta a), b) e c): Independentemente do número de animais e da
quantidade de leite produzida, se a exploração comercializar o leite
produzido deve cumprir com os requisitos relativos às explorações
produtoras de leite.
Só se encontram excecionadas do cumprimento dos requisitos relativos às
explorações produtores de leite (constantes no Reg 853/2004) apenas
quando a produção é destinada ao autoconsumo, não obstante a sua
obrigação geral de evitarem a contaminação do leite, nos termos do Reg
852/2004.
Requisitos relativos às explorações produtoras de ovos
Questão 4 – a) Que entendimento é feito de explorações produtoras de
ovos?
Resposta: a) São explorações produtoras de ovos para consumo –
produção e comercialização. O Decreto-lei n.º 72-F/2003 de 14/04 define
galinhas poedeiras como as aves da espécie Gallus gallus que tenham
atingido a maturidade sexual e sido criadas para a produção de ovos não
destinados à incubação, e aplica-se a estabelecimentos com mais de 350
aves. O Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho define até 100 galinhas a
detenção caseira, considerando que a posse desses animais (<100 aves)
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tem o objetivo de lazer ou de abastecimento do seu detentor. Esta
detenção/produção encontra-se isenta de licenciamento NREAP, e sujeita a
registo prévio no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal
(SNIRA) através do sistema de informação de gestão do NREAP (SI REAP),
antes do início de atividade. A Portaria n.º 74/2014 de 20 de março prevê
no seu art.º 4º que o fornecimento de pequenas quantidades de ovos pelo
produtor primário diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos de
comércio retalhista local que abasteçam diretamente o consumidor final ou
à restauração, seja permitido até à quantidade máxima de 350 ovos por
semana, o que corresponderá aproximadamente a uma exploração de 50
galinhas poedeiras em produção, ou seja, explorações mesmo consideradas
caseiras, podem vender ovos para consumo, com restrições, desde que
registadas na DGAV para atividade de fornecimento direto ao consumidor
final e ao comércio retalhista que abasteça diretamente o consumidor final
(art.º 11º da referida Portaria).
b) A partir de que n.º de galinhas se considera que uma exploração é
produtora de ovos? O agricultor que tenha 6 galinhas tem uma exploração
produtora de ovos?
Resposta: b) Sim qualquer produtor de galinhas poedeiras que produza e
comercialize ovos para consumo, é considerado detentor de uma exploração
produtora de ovos, independentemente do número de aves que detenha.
c) Explorações de galinhas reprodutoras que dão ovos para pintos também
são consideradas?
Resposta: c) Não as explorações de galinhas reprodutoras não são
abrangidas, pois não produzem ovos para consumo, mas sim para
incubação.
Questão 4A: O que se pretende saber é a que explorações se aplicam os
requisitos relativos às explorações produtoras de ovos. As explorações que
produzam e comercializem ovos para consumo, até à produção máxima de
350 ovos por semana, que corresponde a cerca de 50 galinhas poedeiras
em produção, têm de cumprir os requisitos estabelecidos para as
explorações produtoras de ovos? Quando a produção de ovos é destinada
ao autoconsumo a exploração não tem de satisfazer os requisitos
estipulados?
Resposta: As explorações que produzem e comercializam ovos, efetuando
o fornecimento direto ao consumidor final ou a estabelecimentos de
comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final, até um
máximo de 350 ovos por semana, são abrangidas pelo disposto na alínea c)
do n.º 3 do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.º 853/2004, pelo que o
referido Regulamento não é aplicável.
No entanto estas explorações devem seguir o disposto no Regulamento
(CE) n.º 852/2004.
O Despacho n.º 10050/2009, refere-se apenas à dispensa de marcação dos
ovos com o código do produtor e à sua classificação, quando os mesmos se
destinam ao comércio retalhista local ou à indústria alimentar com
tratamento ou ao fabrico de ovo produtos sem passagem por centro de
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embalagem ou classificação, devendo para o efeito os produtores
registarem-se na DGAV (DSAVR).
O n.º 3 do ponto III da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.º
1234/2007 obriga, a que no caso em que se verifica a referida derrogação,
no ponto de venda haja indicação do nome e endereço do produtor.
Requisitos relativos à produção vegetal
Questão 5 – Seja um agricultor A que cede uma parcela na qual o
agricultor B faz uma cultura hortícola. É o agricultor A que declara esta
parcela no seu PU. Sendo o agricultor B quem vende as hortícolas, o
agricultor A não tem de ter qualquer registo relativo à venda deste produto?
Resposta: De acordo com o nº1 do artigo 23.º do Regulamento n.º
73/2009, a redução de pagamentos por incumprimento das regras da
condicionalidade é aplicada, por norma, ao agricultor que declarou a parcela
no pedido de ajuda no ano civil em causa, pois é este agricultor que é
responsável, perante a autoridade de controlo, pelo cumprimento das
regras da condicionalidade.
No entanto, o 4º parágrafo do nº1 do artigo 23.º do Regulamento n.º
73/2009, refere que a partir de 2010, nos casos em que se verifique
cedência de terrenos agrícolas, a redução de pagamentos por
incumprimento das regras da condicionalidade é aplicada ao cessionário
(agricultor que recebeu os terrenos agrícolas) caso este seja o responsável
pelo incumprimento das regras da condicionalidade e caso tenha
apresentado um pedido de ajuda no ano civil em causa, em vez de ser
aplicada ao cedente (agricultor que apresentou e declarou a parcela no
pedido de ajuda no ano civil em causa). Refira-se por último que nos casos
em que o incumprimento seja da responsabilidade do cessionário e este não
tenha apresentado pedido de ajudas o cedente (que declarou a parcela no
seu pedido de ajudas) será responsável pelo incumprimento, sendo os seus
pagamentos diretos alvo de redução.
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