27.11.2014 SEGURANÇA ALIMENTAR Requisitos relativos à produção animal Questão 1 – Relativamente ao indicador 1.1 da Área n.º 2 do Ato 12 do Aviso n.º 8269/2010 – Existência de registo atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e/ou a quem forneçam determinado produto. a) Nota de rodapé 2: Caso os fornecedores não façam parte das listagens da DGV o produtor entra em incumprimento na condicionalidade? Resposta: Sim. Segundo o número 6 do artigo 5º do Regulamento (CE) 183/2005 os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais e os agricultores só podem fornecer e utilizar alimentos que provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprovados nos termos daquele regulamento. b) Nota de rodapé 3: que outros produtos pode o produtor fornecer para além dos ovos, leite cru e mel? Resposta: Nos termos da Portaria n.º 74/2014 de 20 de março, os produtores podem fornecer diretamente ao consumidor final e ao comércio retalhista que fornece diretamente o consumidor final os seguintes produtos: ovos, leite de vaca, mel, carne de aves de capoeira, coelhos ou caça de criação abatidos na exploração. O fornecimento direto está sujeito a autorização prévia e às condições definidas na Portaria referida. Questão 2 – Face à definição de “produção primária de alimentos para animais” que consta da alínea f) do art.º 3.º do Reg. n.º 183/2005, e que é estranha, ao artigo 5.º do mesmo Regulamento e ao seu Anexo I, que se aplica à produção primária, questiona-se: na prática a quem se aplica este anexo, em termos de produção? a) aos produtores pecuários que fazem mistura de alimentos, para a exclusiva satisfação das necessidades da sua própria exploração, sem uso de aditivos ou pré-misturas de aditivos, com exceção dos da silagem? b) aos agricultores que produzem matérias vegetais destinadas a serem incorporadas na alimentação animal, independentemente de serem produtores pecuários? c) aos produtores pecuários que, independentemente, de comprarem alimentos compostos, produzem “pastagem” ou culturas forrageiras destinadas à alimentação animal? d) aos produtores pecuários que só recorrem à compra de alimentos compostos para alimentarem os seus animais? e) Outros? Quais? 1 Resposta: Segundo a definição de produtor primário ao abrigo do Reg.(CE) 183/2005, todos os casos indicados são enquadrados enquanto produtores primários e aplicam-se as condições mínimas previstas no Anexo I. A atividade descrita na alínea a) e d) que pressupõe a produção pecuária, e portanto a criação de animais produtores de géneros alimentícios, aplica-se concomitantemente com as condições do Anexo I as boas práticas de alimentação previstas no Anexo III. Excetuam-se as explorações pecuárias que misturam alimentos para animais que utilizam aditivos e pré-misturas de aditivos para além dos de silagem e que neste caso carecem de licenciamento industrial e cuja atividade é considerada como de fabricantes de alimentos compostos para animais em modo de auto-produção. Neste último caso aplicam-se as condições do Anexo II do mesmo regulamento, bem como as do Anexo III referido. Perante a DGAV, estão os misturadores móveis (estabelecimentos que misturam alimentos para animais, para a exclusiva satisfação das necessidades da sua própria exploração, sem uso de aditivos ou prémisturas de aditivos, com exceção dos da silagem e os auto-produtores (estabelecimentos que fabricam alimentos compostos para animais para satisfação exclusiva das suas necessidades) obrigados a registo ou aprovação enquanto operadores do sector dos alimentos para animais segundo o artigo 9º ou 10º do Regulamento (CE) 183/2005. Questão 2A: O indicador 1.1 relativo à existência de registo que permita a identificação do fornecedor de determinado produto deve incluir a identificação do fornecedor e do produto adquirido, bem como a quantidade e a data de transação. Esta exigência pode ser satisfeita por via das faturas. Apesar de na condicionalidade não existir a obrigação da referência ao lote, a lei dispõe que a informação relativa ao lote deve estar disponível, nomeadamente nas faturas? Resposta: De acordo com a legislação em vigor (iv) da alínea b) do número 2 da Seção “Conservação de Registos” do Anexo II do Reg. n.º 183/2005) nos registos deve constar a identificação do lote, se for caso disso. No entanto, a informação que é exigida ao nível das obrigações da condicionalidade. No que aos registos relativos à produção animal (indicador 1.1 da área n.º 2 do ato 12 do Aviso n.º8269/2010) diz respeito, apenas é obrigatória a identificação do fornecedor e/ou cliente, o produto/descrição, a data de transação e a quantidade de produto. Devem os operadores estar assim conscientes da suas obrigações em termos de rastreabilidade, tal como previsto pelo artigo 19º Reg.nº178/2002, a qual é definida no número 15 do artº 3º daquele regulamento comunitário, como sendo a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício, de um alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância, destinados a ser incorporados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais. 2 Requisitos relativos às explorações produtoras de leite Questão 3 – Que entendimento é feito de explorações produtoras de leite? A partir de que n.º de animais se considera que uma exploração é produtora de leite? O produtor que tenha 2 vacas de leite tem uma exploração produtora de leite? E nas ovelhas e cabras de leite? Resposta: Explorações produtoras de leite - A Portaria n.º 638/2009 de 9 de Junho, no artigo 3º, nº 3 - alínea d) classifica as explorações de bovinos, ovinos e caprinos, no que diz respeito ao tipo de produção ou orientação zootécnica como Produção de leite, quando têm por objetivo a produção e comercialização de leite, a partir de vacas, ovelhas, cabras ou outros ruminantes (não referindo número mínimo de animais). Questão 3A: Pretende-se saber a que explorações se aplicam os requisitos relativos às explorações produtoras de leite. Considerando-se que uma exploração é produtora de leite quando tem por objetivo a produção e comercialização do leite, independentemente do nº de animais. Significa que nestas condições, ou seja desde que produzam e comercializem leite, todas as explorações têm de cumprir os referidos requisitos? b) E as pequenas quantidades, não se poderão aplicar a explorações muito pequenas, isentando-as do cumprimento desses requisitos? c) Apenas quando a produção de leite é destinada ao autoconsumo a exploração não tem de satisfazer estes requisitos? Resposta a), b) e c): Independentemente do número de animais e da quantidade de leite produzida, se a exploração comercializar o leite produzido deve cumprir com os requisitos relativos às explorações produtoras de leite. Só se encontram excecionadas do cumprimento dos requisitos relativos às explorações produtores de leite (constantes no Reg 853/2004) apenas quando a produção é destinada ao autoconsumo, não obstante a sua obrigação geral de evitarem a contaminação do leite, nos termos do Reg 852/2004. Requisitos relativos às explorações produtoras de ovos Questão 4 – a) Que entendimento é feito de explorações produtoras de ovos? Resposta: a) São explorações produtoras de ovos para consumo – produção e comercialização. O Decreto-lei n.º 72-F/2003 de 14/04 define galinhas poedeiras como as aves da espécie Gallus gallus que tenham atingido a maturidade sexual e sido criadas para a produção de ovos não destinados à incubação, e aplica-se a estabelecimentos com mais de 350 aves. O Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho define até 100 galinhas a detenção caseira, considerando que a posse desses animais (<100 aves) 3 tem o objetivo de lazer ou de abastecimento do seu detentor. Esta detenção/produção encontra-se isenta de licenciamento NREAP, e sujeita a registo prévio no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA) através do sistema de informação de gestão do NREAP (SI REAP), antes do início de atividade. A Portaria n.º 74/2014 de 20 de março prevê no seu art.º 4º que o fornecimento de pequenas quantidades de ovos pelo produtor primário diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos de comércio retalhista local que abasteçam diretamente o consumidor final ou à restauração, seja permitido até à quantidade máxima de 350 ovos por semana, o que corresponderá aproximadamente a uma exploração de 50 galinhas poedeiras em produção, ou seja, explorações mesmo consideradas caseiras, podem vender ovos para consumo, com restrições, desde que registadas na DGAV para atividade de fornecimento direto ao consumidor final e ao comércio retalhista que abasteça diretamente o consumidor final (art.º 11º da referida Portaria). b) A partir de que n.º de galinhas se considera que uma exploração é produtora de ovos? O agricultor que tenha 6 galinhas tem uma exploração produtora de ovos? Resposta: b) Sim qualquer produtor de galinhas poedeiras que produza e comercialize ovos para consumo, é considerado detentor de uma exploração produtora de ovos, independentemente do número de aves que detenha. c) Explorações de galinhas reprodutoras que dão ovos para pintos também são consideradas? Resposta: c) Não as explorações de galinhas reprodutoras não são abrangidas, pois não produzem ovos para consumo, mas sim para incubação. Questão 4A: O que se pretende saber é a que explorações se aplicam os requisitos relativos às explorações produtoras de ovos. As explorações que produzam e comercializem ovos para consumo, até à produção máxima de 350 ovos por semana, que corresponde a cerca de 50 galinhas poedeiras em produção, têm de cumprir os requisitos estabelecidos para as explorações produtoras de ovos? Quando a produção de ovos é destinada ao autoconsumo a exploração não tem de satisfazer os requisitos estipulados? Resposta: As explorações que produzem e comercializam ovos, efetuando o fornecimento direto ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final, até um máximo de 350 ovos por semana, são abrangidas pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.º 853/2004, pelo que o referido Regulamento não é aplicável. No entanto estas explorações devem seguir o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004. O Despacho n.º 10050/2009, refere-se apenas à dispensa de marcação dos ovos com o código do produtor e à sua classificação, quando os mesmos se destinam ao comércio retalhista local ou à indústria alimentar com tratamento ou ao fabrico de ovo produtos sem passagem por centro de 4 embalagem ou classificação, devendo para o efeito os produtores registarem-se na DGAV (DSAVR). O n.º 3 do ponto III da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 obriga, a que no caso em que se verifica a referida derrogação, no ponto de venda haja indicação do nome e endereço do produtor. Requisitos relativos à produção vegetal Questão 5 – Seja um agricultor A que cede uma parcela na qual o agricultor B faz uma cultura hortícola. É o agricultor A que declara esta parcela no seu PU. Sendo o agricultor B quem vende as hortícolas, o agricultor A não tem de ter qualquer registo relativo à venda deste produto? Resposta: De acordo com o nº1 do artigo 23.º do Regulamento n.º 73/2009, a redução de pagamentos por incumprimento das regras da condicionalidade é aplicada, por norma, ao agricultor que declarou a parcela no pedido de ajuda no ano civil em causa, pois é este agricultor que é responsável, perante a autoridade de controlo, pelo cumprimento das regras da condicionalidade. No entanto, o 4º parágrafo do nº1 do artigo 23.º do Regulamento n.º 73/2009, refere que a partir de 2010, nos casos em que se verifique cedência de terrenos agrícolas, a redução de pagamentos por incumprimento das regras da condicionalidade é aplicada ao cessionário (agricultor que recebeu os terrenos agrícolas) caso este seja o responsável pelo incumprimento das regras da condicionalidade e caso tenha apresentado um pedido de ajuda no ano civil em causa, em vez de ser aplicada ao cedente (agricultor que apresentou e declarou a parcela no pedido de ajuda no ano civil em causa). Refira-se por último que nos casos em que o incumprimento seja da responsabilidade do cessionário e este não tenha apresentado pedido de ajudas o cedente (que declarou a parcela no seu pedido de ajudas) será responsável pelo incumprimento, sendo os seus pagamentos diretos alvo de redução. 5