1 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2007 o- Art.1 Conceder os registros, as revalidações de registro, a inclusão de tonalidade, a inclusão de acondicionamento do registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. o- <!ID94531-0> CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES RESOLUÇÃO - RE N° 303, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2007 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 6 de julho de 2005 do Presidente da República e a Portaria on 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15, no inciso VI do art. 47 e no inciso I e no § 1° do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a necessidade de adequação da “Relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira”, resolve: Art. 1 o- Incluir as classes cupinicida e formicida; acrescentar, na modalidade de emprego agrícola, a aplicação para o controle de cupins e formigas, com LMR e intervalo de segurança não estabelecidos devido à modalidade de emprego; autorizar a modalidade de emprego domissanitário para venda livre e entidade especializada, na monografia do ingrediente I21 - INDOXACARBE publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003. Art. 2 o- Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por meio do Anexo II do Art. 2 o- da mencionada Resolução, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES <!ID94529-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 337, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2007(*) A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso II do art. 44 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 746 da ANVISA, de 10 de novembro de 2006, considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Conceder os seguintes assuntos de petição da área de alimentos: Registro de alimentos e bebidas, inclusão de marca, inclusão de nova embalagem, recurso interposto deferido, alteração de rotulagem, alteração de marca do produto, Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia - Importado, na conformidade da relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID94530-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 338, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2007(*) A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso II do art. 44 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 746 da ANVISA, de 10 de novembro de 2006, considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Indeferir os seguintes assuntos de petição da área de alimentos: Inclusão de marca, Indef. - Desacordo com Legis. Vigente, alteração de rotulagem, alteração de fórmula do produto, na conformidade da relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N 339, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2007(*) A Diretora de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso II do art. 44 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n. o- 746 da ANVISA, de 10 de novembro de 2006, Considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Conceder Registro de Alimentos e Bebidas, Registro Único de Alimentos e Bebidas, Registro, Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia - Importado, Revalidação de Registro, Inclusão de Nova Embalagem, Inclusão de Marca e Alteração de Fórmula do Produto na conformidade da relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID94793-0> o- MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID94532-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 340, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2007(*) A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso II do art. 44 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 746 da ANVISA, de 10 de novembro de 2006, considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Conceder o registro de alimentos e bebidas, registro único de alimentos e bebidas, revalidação de registro, alteração de unidade fabril, registro de aditivo e coadjuvante de tecnologia - importado, inclusão de marca, na conformidade da relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ISSN 1677-7042 QUITOSANA E FIBRA DE MAÇÃ EM CÁPSULAS PINHAIS/PR 25023.022052/2006-01 000000000 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS C/ALEGAÇOES DE PROP.FUNCIONAIS E OU DE SAUDE HAVALYFE/BIOHAVA 452 Registro de Alimentos e Bebidas Em desacordo com a Legislação vigente PROBIÓTICA LABORATÓRIOS LTDA 4.09377-4 ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT.ATIV. FIS. SBR. BAUNILHA EMBU/SP 25004.001970/96 4.9377.0029.001-8 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS AMINO POWER 5655 451 Alteração do Nome / Designação do Produto Em desacordo com a Legislação vigente ALIMENTO COMPENSADOR P/ PRAT.ATIV. FIS. SBR. BAUNILHA EMBU/SP 25004.001970/96 4.9377.0029.001-8 PLASTICO 12 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS AMINO POWER 5655 454 Alteração de Fórmula do Produto Em desacordo com a Legislação vigente ____________ Total de Empresas : 3 SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE <!ID94274-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID94534-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 348, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2007 A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso II do art. 44 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 746 da ANVISA, de 10 de novembro de 2006, considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Indeferir os seguintes assuntos de petição da área de alimentos: Alteração do Nome/ Designação do Produto, Registro de alimentos e bebidas, Alteração de Fórmula do Produto, na conformidade da relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO/CADASTRO NOME DO PRODUTO UF NUMERO DO PROCESSO NUMERO DE REGISTRO EMBALAGEM VALIDADE PRODUTO CLASS/CAT DESCRIÇÃO VALIDADE REGISTRO MARCA DO PRODUTO ASSUNTO PETIÇÃO _____________________________________________________ AURANUTRI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA-ME 6.052190 ALIMENTO PROTEICO P/ ATLETAS SBR ARTIF. DE CHOCOLATENOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE 25021.000192/2006-31 000000000 PLASTICO 24 Meses ALIMENTOS P/ PRATICANTES DE ATIVIDADES FISICAS ALBUMAX 452 Registro de Alimentos e Bebidas Em desacordo com a Legislação vigente BIOHAWA DO BRASIL PRODUTOS NATURAIS LTDA. 6.051436 RETIFICAÇÃO Na publicação referente a inclusão de Cesar Antônio de Quadros Martins, Ortopedista, CRM 19157, como membro na equipe de transplante habilitada pela Portaria SAS/MS n o- 162, de 18 de março de 2005, conforme n o- do SNT 1 12 05 RS 02, ocorrida no DOU n o- 24, de 02 de fevereiro de 2007, seção 1, página 63, 1ª coluna. ONDE SE LÊ: Portaria n o- 51, de 1 o- de fevereiro de 2007 LEIA-SE: Portaria n o- 52, de 1 o- de fevereiro de 2007 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE <!ID93055-0> MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO 43 PORTARIA N o- 4, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2007 Institui Comitê Técnico Assessor de Hanseníase - CTAH, define suas competências, membros e coordenação. O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 36, do Decreto n o- . 4.726, de 09 de junho de 2003, resolve: Art. 1o Instituir o Comitê Técnico Assessor de Hanseníase CTAH, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar o Programa Nacional de Eliminação da Hanseníase - PNEH sobre os aspectos técnicos necessários à proposição de política nacional de eliminação da hanseníase enquanto problema de saúde pública. Art. 2o O Comitê Técnico Assessor de Hanseníase - CTAH será composto por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas, envolvidos em atividades de eliminação da doença e/ou sustentabilidade de baixos níveis de morbidade. Parágrafo único. Os membros do CTAH deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema. Art. 3o Os membros do CTAH e seu Coordenador serão designados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo único. Os membros do CTAH poderão indicar representantes quando houver impedimento à sua participação às reuniões ordinárias ou extraordinárias, por meio de documento oficial encaminhado a Secretaria de Vigilância em Saúde. Art. 4o Compete ao Comitê Técnico Assessor - CTAH: I. Avaliar e acompanhar o desempenho do Programa Nacional de Eliminação da Hanseníase; II. Recomendar temas para pesquisas em hanseníase; III. Sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e pareceres que exigirem estudos específicos e mais aprofundados; IV. Contribuir na elaboração e/ou revisão das normas técnicas do Programa Nacional de Eliminação da Hanseníase - PNEH; e V. Assessorar o PNEH na definição, implantação e avaliação de propostas de articulação entre os diversos níveis de complexidade do Sistema Único de Saúde, nos níveis federal, estadual e municipal assegurando a prioridade e atuação globalizada em áreas ou regiões definidas por critérios epidemiológicos. Art. 5o O CTAH será coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP/SVS/MS e/ou substituto, que terá as seguintes competências: I. Coordenar as reuniões do Comitê Técnico Assessor; II. Indicar um técnico para desenvolver atividades neces- 44 ISSN 1677-7042 sárias ao funcionamento do Comitê Assessor; III. Encaminhar, com antecedência aos membros do CTAH, documentação técnica para embasamento das reuniões; IV. Encaminhar atas das reuniões do CTAH para apreciação pelos membros; V. Submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 6o Os membros do CTAH terão as seguintes competências: I. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CTAH; II. Identificar, analisar e apresentar materiais técnicos científicos, bem como discutir as matérias submetidas ao CTAH; III. Propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a reunião ordinária; IV. Propor temas e indicar pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas ao Coordenador, a fim de compor grupos técnicos específicos; V. Acompanhar e avaliar a situação da hanseníase no país e o desempenho do PNEH, por meio de instrumentos e métodos epidemiológicos; VI. Identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento da política nacional de direcionamento do Programa Nacional de Eliminação da Hanseníase. Art. 7 o- O CTAH reunir-se-á ordinariamente, duas vezes ao ano ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que as reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros. § 1 o- Os membros do Comitê poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido dos mesmos, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do CTAH ao Secretário de Vigilância em Saúde. § 2 o- Os membros faltosos e que não indicarem representante, poderão ser destituídos do CTAH a partir da terceira ausência sem justificativa. Art. 8 o- As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador. Art. 9 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogar a Portaria n o- . 62/SVS, de 24 de novembro de 2005, publicada no DOU n o- . 226, Seção 1, página 50, de 25 de novembro de 2006. FABIANO GERALDO PIMENTA JÚNIOR Ministério das Cidades . GABINETE DO MINISTRO o- <!ID94683-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N 2, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2007 Dispõe sobre a seleção e habilitação para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental integrantes da segunda chamada do Processo de Seleção Pública, de que trata o Anexo II, da Instrução Normativa n o- 7, de 2 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades, dá nova redação aos itens 5.6, 5.7 e 5.10.3 e acresce o item 5.10.4, do Anexo II, da Instrução Normativa n o- 7, de 2 de fevereiro de 2006. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, inciso III, do art. 27, na Lei n o10.683, de 28 de maio de 2003, e art. 4 o- , do Decreto n o- 4.665, de 3 de abril de 2003, e; considerando o art. 6 o- , da Lei n o- 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, do Decreto n o- 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; considerando o disposto na Lei n o- 1.628, de 20 de junho de 1952 e a Lei n o- 5.662, de 21 de junho de 1971; considerando o disposto no art. 9 o- -B, da Resolução n o- 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos; considerando o disposto nas Resoluções nos 40, de 20 de dezembro de 2001 e 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal; considerando o disposto na Resolução n o- 460, de 14 de dezembro de 2004, suas alterações e aditamentos; na Resolução n o476, de 31 de maio de 2005, na Resolução n o- 491, de 14 de dezembro de 2005 e nas Resoluções n os 518 e 520, de 7 de novembro de 2006, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; considerando o disposto nas Instruções Normativas nos 6 e 7, de 2 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades; considerando o disposto na Instrução Normativa n o- 38, de 30 de outubro de 2006, do Ministério das Cidades, resolve: Art. 1 o- As propostas de operação de crédito para execução de ações de saneamento ambiental enquadradas, aprovadas nas análises institucional, técnica e de viabilidade e hierarquizadas na segunda chamada do processo de seleção pública, de que trata o Anexo II, da Instrução Normativa n o- 7, de 2 de fevereiro de 2006, do Ministério 1 das Cidades, passam à fase de seleção e habilitação, considerando o novo limite de contingenciamento de crédito ao setor público, estabelecido pela Resolução n o- 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela Resolução n o- 3.437, de 22 de janeiro de 2007, ambas do Conselho Monetário Nacional. § 1 o- Serão selecionadas e habilitadas pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental propostas de operação de crédito até o montante de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais). § 2 o- O valor disposto no § 1 o- está contido no limite fixado pelo inciso VI, do art. 9 o- -B, da Resolução n o- 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela Resolução n o- 3.437, de 22 de janeiro de 2007, ambas do Conselho Monetário Nacional. § 3 o- Os Termos de Habilitação emitidos pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental terão sua validade condicionada ao atendimento das seguintes condições: a) até 5 de março de 2007 para apresentação ao Agente Financeiro por parte do proponente mutuário do projeto básico respectivo devidamente atualizado, inclusive quanto ao orçamento; b) até 5 de abril de 2007 para notificação formal por parte do Agente Financeiro à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental de que o projeto básico apresentado pelo proponente mutuário atende ao disposto na alínea a e está adequado para a análise do empreendimento; c) até 20 de abril de 2007, para abertura pelos Agentes Financeiros, de processo solicitando autorização de contratação da respectiva operação de crédito na Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; d) até 20 de junho de 2007, para emissão da autorização de contratação da respectiva operação de crédito pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 4 o- As exigências das alíneas “c e d”, do parágrafo anterior não se aplicam às operações de crédito que tenham como proponentes mutuários empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes, nos termos do inciso III, do art. 2 o- , da Lei Complementar n o- 101, de 04 de maio de 2000. § 5 o- Para emissão da autorização de contratação da operação de crédito a que se refere a alínea “d”, do § 3 o- , a Secretaria do Tesouro Nacional só receberá documentos de proponentes mutuários até 4 de junho de 2007. § 6 o- A distribuição dos recursos previstos no processo de seleção e habilitação de operações de crédito amparadas por esta Instrução Normativa utilizará os parâmetros de distribuição regional estabelecidos pela Resolução n o- 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, independentemente de fonte de financiamento. Art. 2 o- Os itens 5.6, 5.7 e 5.10.3, do Anexo II da Instrução Normativa n o- 7, de 2 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “5.6 - No caso de Cartas Consulta que estejam pleiteando financiamento com recursos do FGTS e de outras fontes, a Análise Institucional e Técnica incluirá a verificação do atendimento ao disposto nos itens 11.2.1 e 11.2.2, do Anexo I, da IN n o- 6, de 2 de fevereiro de 2006. 5.7 - Serão observados na hierarquização, os seguintes critérios: a) a distribuição dos recursos integrantes do Orçamento de Contratações do FGTS por Unidade da Federação e por Região Geográfica, independente da fonte de financiamento. ............................................................................................” “5.10.3 - Quando necessária autorização pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, os Termos de Habilitação emitidos pela Secretaria de Saneamento Ambiental entre 1 o- de abril de 2006 e 30 de novembro de 2006 terão validade condicionada a que a contratação seja autorizada pela Secretaria do Tesouro Nacional até a data de 16 de abril de 2007.” Art. 3 o- O Anexo II, da Instrução Normativa n o- 7, de 2 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do item 5.10.4, com a seguinte redação: “5.10.4 - Para emissão da autorização de contratação da operação de crédito referida em 5.10.3, a Secretaria do Tesouro Nacional só receberá documentos de proponentes mutuários até 30 de março de 2007.” Art. 4 o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2007 CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL <!ID93489-0> RESOLUÇÃO N o- 117, DE 1 o- DE FEVEREIRO DE 2007 Acresce a alínea “l”, ao Subitem 8.6, da Resolução n o- 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social. O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, da Resolução n o- 86, de 23 de dezembro de 2002, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e com base nos incisos I, II e III, do art. 6 o- , da Lei n o- 8.677, de 13 de julho de 1993, e considerando a necessidade de revisão e atualização do Programa Crédito Solidário, a partir da experiência de implantação, pelo Gestor e Agente Financeiro do Programa; considerando a avaliação dos empreendimentos contratados no âmbito do Programa Crédito Solidário, realizada pela Caixa Econômica Federal; considerando a proposição de adoção de medidas corretivas, quanto à alteração dos prazos de execução de obra e de retorno; considerando a necessidade de ampliação do prazo de obra por período superior a 18 (dezoito) meses, inclusive para contratos já assinados, e considerando que as alterações aqui propostas, visam à melhoria do desempenho no processo de implantação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, ad referendum, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, resolve: Art. 1 o- O Subitem 8.6, da Resolução n o- 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, passa a vigorar acrescido da alínea “l”, com a seguinte redação: “l) Fica o Agente Financeiro, mediante aprovação do Agente Operador, autorizado a repactuar os contratos assinados e não concluídos até 10 de janeiro de 2007, alterando os prazos de carência, de amortização e de operação, respeitados os limites estabelecidos nas alíneas “d” e “e”, do subitem 8.6, da presente Resolução.” Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO FORTES DE ALMEIDA Ministério das Comunicações . GABINETE DO MINISTRO <!ID84841-0> PORTARIA N o- 50, DE 24 DE JANEIRO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES - INTERINO, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 96, item 3, alínea “b”, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta dos Processos nº 53000.048152/2005 e 53000.002412/2005-63, resolve: Alterar o art. 2º da Portaria nº 375, de 11 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação.; “Art. 2º - Aprovar os quadros societário e diretivo da entidade que ficarão assim constituídos: SÓCIOS Rádio Excelsior Ltda Roberto Irineu Marinho TOTAL AÇÕES 1.583.629.100 4.100 1.583.633.200 VALOR (R$) 15.836.291,00 41,00 15.836.332,00 Administrador : ROBERTO IRINEU MARINHO e PEDRO RAMOS DE CARVALHO”. MARCIO FORTES DE ALMEIDA FERNANDO R. LOPOES DE OLIVEIRA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL EM SÃO PAULO <!ID94103-0> ATO N o- 63.245, DE 24 DE JANEIRO DE 2007 O GERENTE DO ESCRITÓRIO REGIONAL (ER-01) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 142, c/c o art. 194 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 14 de agosto de 2001, e CONSIDERANDO que as autorizadas manifestaram seu desinteresse pela continuidade na prestação de serviços, resolve; Art. 1º Decretar a extinção da Autorização para uso de Radiofreqüência, declarando extinta a autorização do Serviço Limitado, de caráter restrito e para uso próprio, das entidades a seguir relacionadas: SERVIÇO: LIMITADO PRIVADO Ord PROCESSO FISTEL ENTIDADE 1. 53504.001395.2001 50011948221 ADMILSON DA SILVA ROSSETO 2. 53830.001473.1998 50001565362 AMTRAK RADIOCOMUNICAÇÃO LTDA