XVIII EXAME UNIFICADO OAB – 1ª ETAPA Trabalho – Recurso Questão 75 Bruno Hazan Tabela de Correspondência de Questões: TIPO 1 75 TIPO 2 71 TIPO 3 74 TIPO 4 75 PROVA TIPO 01 – BRANCA Questão 75 Jorge, Luiz e Pedro trabalham na mesma empresa. Na época designada para o gozo das férias, eles foram informados pelo empregador que Jorge não teria direito às férias porque havia faltado, injustificadamente, 34 dias ao longo do período aquisitivo; que Luiz teria que fracionar as férias em três períodos de 10 dias e que Pedro deveria converter 2/3 das férias em abono pecuniário, podendo gozar de apenas 1/3 destas, em razão da necessidade de serviço do setor de ambos. Diante disso, assinale a afirmativa correta. A) A informação do empregador foi correta nos três casos. B) Apenas no caso de Jorge o empregador está correto. C) O empregador agiu corretamente nos casos de Jorge e de Luiz, mas não no de Pedro. D) O empregador está errado nas três hipóteses. Recurso: Segundo a resposta oficial da questão n. 75, o empregado Jorge perderia o direito às férias tendo-se em vista o número de faltas no período aquisitivo (34 faltas injustificadas). Data vênia, mas a resposta não se baseou na correta técnica de hermenêutica da norma. Assim, a questão deve ser anulada. Vejamos: A regra relativa à PERDA de férias é uma regra PUNITIVA, já que trata de uma situação em que o empregado perderá um direito. Assim, como norma PUNITIVA, a regra deverá ser interpretada de forma RESTRITIVA, vedada, inclusive, qualquer ANALOGIA com outra norma. Nota-se que somente UM artigo da CLT trata da perda das férias. Segundo o art. 133 da CLT: Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I. deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; II. permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III. deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV. tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Assim, o empregado somente PERDERÁ seu direito nas hipóteses acima elencadas. O artigo 130 da CLT aborda apenas a DURAÇÃO das férias e assim dispõe: Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. Ressalte-se que NÃO HÁ qualquer consequência legal no caso de o empregado faltar mais de 32 dias no período aquisitivo. Ante a ausência de norma própria, duas são as interpretações: 1ª) Não obstante o silêncio da lei, subentende-se que mais de 32 faltas injustificadas acarretam em perda das férias. Trata-se de uma interpretação EQUIVOCADA, pois AMPLIA a incidência de uma norma (de perda de férias) que deveria ser interpretada de forma RESTRITIVA. Essa foi a interpretação dada como correta pelo Exame de Ordem! 2ª) Ante o silêncio da lei, o intérprete não poderá aplicar a regra de perda de férias (do art. 133 da CLT) por analogia, já que se trata de norma PUNITIVA – interpretação sempre RESTRITIVA. Assim, como o legislador não elencou as faltas injustificadas como hipótese de perda de férias, não cabe ao intérprete fazê-lo. Com isso, a melhor HERMENÊUTICA no caso será que o empregado Jorge continuará com direito a 12 dias de férias! www.prolabore.com.br 1