Atualização de Folders:
Atualização nos termos da IN RFB nº 1.338/2013
Produtor Rural Pessoa Física (Contribuinte Individual)
GFIP do Produtor Rural Pessoa Física
“(*) Quando houver exportações, deverá ser informado em GFIP o valor total da comercialização. A contribuição
devida ao SENAR deverá ser calculada manualmente e recolhida em GPS com o código 2712, nos termos da IN RFB
880/2008.”
Substituir o texto pelo exposto abaixo:
(*)Quando houver exportações realizadas diretamente com adquirentes no exterior, o recolhimento deverá ser
feito nos termos do art. 3º da IN RFB 880/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.338, de 26 de
março de 2013.
Quando o Produtor Rural Pessoa Física recolhe exclusivamente para o SENAR?
“Se o produtor rural possuir liminar ou decisão judicial para não recolher a Contribuição Previdenciária e o RAT
(2,1%) ou quando exportar diretamente sua produção, deverá utilizar GPS com o código 2712, calculando
manualmente, conforme modelo abaixo:”
Substituir o texto pelo exposto abaixo:
Se o produtor rural possuir liminar ou decisão judicial para não recolher o valor destinado à Previdência Social e ao
RAT (2,1%) ou ainda quando não recolheu ou recolheu a menor a contribuição destinada ao SENAR, deverá neste
último caso, declarar em GFIP se ainda não o fez, e se fez, em uma nova GFIP de mesma chave, utilizando para
pagamento uma GPS com código 2712, calculada manualmente com preenchimento do valor somente no campo 09,
conforme modelo abaixo:
Produtor Rural Pessoa Jurídica
Quando o produtor rural pessoa jurídica recolhe exclusivamente para o SENAR?
“Quando exportar sua produção ou caso não tenha efetuado o recolhimento para o SENAR ou recolheu a menor,
deverá utilizar GPS com o código 2615, calculando manualmente, conforme modelo abaixo:”
Substituir o texto pelo exposto abaixo:
Quando possuir liminar ou decisão judicial para não recolher o valor destinado à Previdência Social e ao
RAT (2,6%) ou ainda quando não recolheu ou recolheu a menor a contribuição destinada ao SENAR,
deverá neste último caso, declarar em GFIP se ainda não o fez, e se fez, em uma nova GFIP de mesma
chave, utilizando para pagamento uma GPS com código 2615, calculada manualmente com preenchimento
do valor somente no campo 09, conforme modelo abaixo:
NOTAS:
“2. Quando exportar, deverá ser informado em GFIP o valor total da comercialização. A contribuição devida ao
SENAR deverá ser calculada manualmente e recolhida em GPS com o código 2615, nos termos da IN RFB 880/2008.”
Substituir o texto pelo exposto abaixo:
2. Quando exportar, deverá ser informado em GFIP o valor total da comercialização. O recolhimento deverá ser feito
nos termos do art. 3º da IN RFB 880/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.338, de 26 de
março de 2013.
Agroindústria Cana-de-Açúcar
Quando a Agroindústria recolhe exclusivamente para o SENAR?
“Quando exportar sua produção ou caso não tenha efetuado o recolhimento para o SENAR ou recolheu a menor,
deverá utilizar GPS com o código 2615, calculando manualmente, conforme modelo abaixo:”
Substituir o texto pelo exposto abaixo:
Quando possuir liminar ou decisão judicial para não recolher o valor destinado à Previdência Social e ao RAT (2,6%)
ou ainda quando não recolheu ou recolheu a menor a contribuição destinada ao SENAR, deverá neste último caso,
declarar em GFIP se ainda não o fez, e se fez, em uma nova GFIP de mesma chave, utilizando para pagamento uma
GPS com código 2615, calculada manualmente com preenchimento do valor somente no campo 09, conforme
modelo abaixo:
NOTAS:
“2. Quando exportar deverá ser informado em GFIP o valor total da comercialização. A contribuição devida ao
SENAR deverá ser calculada manualmente e recolhida em GPS com o código 2615, nos termos da IN RFB 880/2008.”
Substituir o texto pelo exposto abaixo:
2. Quando exportar deverá ser informado em GFIP o valor total da comercialização. O recolhimento deverá ser feito
nos termos do art. 3º da IN RFB 880/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.338, de 26 de
março de 2013.
Agroindústrias – Pecuária de corte, laticínios, grãos e outras
Quando a Agroindústria recolhe exclusivamente para o SENAR?
“Quando exportar sua produção ou caso não tenha efetuado o recolhimento para o SENAR ou recolheu a menor,
deverá utilizar GPS com o código 2615, calculando manualmente, conforme modelo abaixo:”
Substituir o texto pelo exposto abaixo:
Quando possuir liminar ou decisão judicial para não recolher o valor destinado à Previdência Social e ao RAT (2,6%)
ou ainda quando não recolheu ou recolheu a menor a contribuição destinada ao SENAR, deverá neste último caso,
declarar em GFIP se ainda não o fez, e se fez, em uma nova GFIP de mesma chave, utilizando para pagamento uma
GPS com código 2615, calculada manualmente com preenchimento do valor somente no campo 09, conforme
modelo abaixo:
NOTAS:
“2. Quando exportar deverá ser informado em GFIP o valor total da comercialização. A contribuição devida ao
SENAR deverá ser calculada manualmente e recolhida em GPS com o código 2615, nos termos da IN RFB 880/2008.”
Substituir o texto pelo exposto abaixo:
2. Quando exportar, deverá ser informado em GFIP o valor total da comercialização. O recolhimento deverá ser feito
nos termos do Art. 3º da IN RFB 880/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.338, de 26 de
março de 2013.
Exportação
Como informar e recolher a contribuição?
“A Guia da Previdência Social – GPS, gerada pelo sistema, deverá ser desprezada e preenchida manualmente, com o
código de pagamento 2712, da seguinte forma:”
Substituir o texto pelo exposto abaixo:
A Guia da Previdência Social – GPS será gerada pelo sistema com o código de pagamento 2704, da seguinte forma:
CAMPO COMO PREENCHER A GPS
03
CÓDIGO – 2704 (Recolhimento sobre a Comercialização de Produtor Rural CEI);
04
Mês/Ano a que se refere o recolhimento;
05
Nº do CEI do produtor rural pessoa física;
06
Lançar o valor (*);
09
Lançar o valor da contribuição de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o
valor bruto da exportação.
10
Atualização monetária/multa/juros;
11
Total: registrar o somatório dos campos 6, 9 e 10.
Como informar e recolher a contribuição?
“A Guia da Previdência Social – GPS, gerada pelo sistema, deverá ser desprezada e preenchida manualmente, com o
código de pagamento 2615, da seguinte forma:”
Substituir o texto pelo exposto abaixo:
A Guia da Previdência Social – GPS será gerada pelo sistema com o código de pagamento 2607, da seguinte forma:
CAMPO COMO PREENCHER A GPS
03
CÓDIGO – 2607 (Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ)
04
Mês/Ano a que se refere o recolhimento;
05
Nº do CNPJ do produtor rural pessoa jurídica ou da agroindústria;
06
Lançar o valor (*);
09
Lançar o valor da contribuição de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento)
sobre o valor bruto da exportação;
10
Atualização monetária/multa/juros;
11
Total: registrar o somatório dos campos 6, 9 e 10.
Acrescentar (*) NOTA:
(art. 3º da IN RFB 880/2008, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.338, de 26 de março de 2013)
I - O produtor rural, conforme definido no art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,
quando da prestação de informações no SEFIP relativas às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais
alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da mesma Instrução Normativa, deverá observar o disposto
neste artigo.
II - Quando no campo “Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica” ou no campo “Comercialização da Produção Pessoa Física” forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, a soma dos valores
da Contribuição Patronal Previdenciária calculados pelo SEFIP e demonstrados no campo “Comprovante de
Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social”, nas linhas “Comercialização Produção” e “RAT” da
coluna FPAS 744, deverá ser lançada no Campo “Compensação” para efeitos da geração correta de valores devidos
em Guia de Previdência Social (GPS).
III - Quando no campo “Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica” ou no campo “Comercialização da Produção Pessoa Física” forem declaradas receitas decorrentes e não decorrentes de exportação de produtos rurais, deverá
ser lançado no Campo “Compensação” somente o valor da contribuição previdenciária sobre a receita decorrente de
exportação de produtos rurais, que deverá ser apurado à parte pelo declarante.
IV - Os campos “Período Início” e “Período Fim” devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.
V - A dedução da compensação na GPS deverá ser feita primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS
principal da empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos de GPS referentes ao FPAS 744
(2607, 2704 e 2437).
VI - A não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, não se aplica à
contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). O valor calculado pelo SEFIP a título do
Senar não deverá ser lançado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.
Pescado
(*) NOTA: Outro código de pagamento
“Este código deverá ser utilizado quando exportar sua produção, caso não tenha efetuado o recolhimento ou
recolhido a menor para o SENAR ou, se houver liminar ou decisão judicial para não recolher a contribuição ao INSS
mais RAT (2,6%). A GPS deverá ser calculada manualmente, nos termos da IN RFB 880/2009.”
Substituir o texto pelo exposto abaixo:
O código de pagamento 2615 o e 2712 deverá ser utilizado quando o contribuinte possuir liminar ou decisão judicial
para não recolher o valor destinado à Previdência Social e ao RAT (2,6%) - Pessoa Jurídica e (2,1%) - Pessoa Física. A
GPS deverá ser calculada manualmente com preenchimento do valor somente no campo 09.
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Atualização de Folders: Produtor Rural Pessoa Física