PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO
PARTICIPATIVO
MUNICÍPIO DE SANTA ROSA/RS
2010
VOLUME VII
MINUTA DE PROJETO DE LEI PARA
INSTITUCIONALIZAR O PMSBp
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA
Av. Expedicionário Weber, 2983 – Santa Rosa/RS – www.santarosa.rs.gov.br
Fone (0__55) 3511-5100 – Gabinete (0__55) 3511-7621 – Depto Compras (0__55)
3511-7745
Prefeito Municipal: Orlando Desconsi
Secretaria Geral de Governo: Terezinha Lazzaretti Krolikowski
Gabinete da Vice-Prefeita: Sandra Padilha
Secretaria de Administração: Heitor Henrique Cardoso
Secretaria de Fazenda: Mário José Puhl
Secretaria de Educação e Juventude: Neli Cadaval da Costa
Procuradoria Geral do Município (PGM): Ruy Neri Robalos da Rosa
Secretaria de Planejamento e Captação de Recursos: Mohamad Hamoui
Secretaria de Habitação e Mobilidade Urbana: Ramão Airton dos Santos Moreira
Secretaria de Obras Urbanas e Rurais: Gilberto Dell Valle
Secretaria de Agropecuária: Ari Dresch
Secretaria de Desenvolvimento Social: Paulo Paim
Secretaria de Cultura e Turismo: Ângelo Elocir Zeni
Secretaria Municipal de Saúde (Fumssar): Karina Kucharski
Previrosa: Joel Faccin
Secretaria de Esporte e Lazer: Júlio Andreazza
Secretaria de Desenvolvimento Econômico: Sônia Conti
Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento: Luis Leal Girardon
EQUIPE GESTORA PARA ACOMPANHAMENTO DA ELABORAÇÃO DO PMSB DE
SANTA ROSA
Coordenador do Fundo Municipal de Saneamento: Mário José Puhl
Secretário do Meio Ambiente e Saneamento: Luis Leal Girardon
Diretor da Divisão de Recursos Hídricos e Saneamento: João Giehl
Eng° Civil Giuliano Daronco
Coordenadora do OP: Ana Maria Oliveira
Colaboradores: Secretários Municipais, Prefeito, Presidente Câmara Municipal e Vereadores,
profissionais e veículos de Imprensa pela divulgação, Aldo Ribeiro; Alexandre Leimann; Ana Maria
Oliveira; André Luis Guerra; Angélica Menegueti; Ari Dresch; Cap BM Gustavo Martins; Carlos Alberto
Weiler; Caroline Schreiner; Celso Antônio Fanfa; Charleni Scheibner; Claucia Kapper; Comandante
19º RCMEC: Cor. Rômulo José A. Martins; Comandante 4ª BPAF, Brigada Militar Cor. Sérgio
Campos; Daiani Finatto; Daniela Paz Chaponal; Donato Heinen; Eloísa Womer; Eng. André Luis
Guerra; Fabrício Simionato; Fernando Massotti; Giuliano Crauss Daronco; Heloísa Jeske; João Giehl;
Lisiane Regina Silva; Líria Andrioli; Luis Leal Girardon; Marcos Bonmann; Mário Puhl; Miguel de
Oliveira; Milton Kuhn; Neusa Machado; Neusa Maria Rabuske; Orlando Desconsi; Paula Franciele
Kuhn Klock; Pres Câmara Vereadores - Denir Frosi; Ramão Moreira; Silvia Schimitz; Sd. BM Miria
Janete Smaniotto; Valdir da Silva; Vanderlei Waschburger.
ELABORAÇÃO
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), projeto “IPH/PMSB-SANTA ROSA, Faurgs –
código 3472-X
EQUIPE – Dieter Wartchow (Doutor em Engenharia), André Luiz Lopes da Silveira (Doutor em
Hidrologia), Darci Barnech Campani (Professor Adjunto), Diego Altieri da Silveira (Doutorando), Jones
da Silva (Mestrando), Fernando Dorneles (Doutorando), Marcia Olegário (Especialista em Saúde
Pública)
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SUMÁRIO
1. OBJETIVO ........................................................................................................... 5
2. MINUTA DE PROJETO DE LEI PARA REGULAÇÃO DO SANEMENTO
BÁSICO NO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA............................................................... 7
3. LEGISLAÇÃO APLICADA AO SANEAMENTO BÁSICO ................................... 14
3
1
OBJETIVO
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1. OBJETIVO
Esta minuta de Projeto de Lei integra o Plano Municipal de Saneamento
Básico Participativo (PMSBp) e tem por objetivo a institucionalização do processo de
planejamento das atividades de saneamento básico no município de Santa RosaRS, assim como, garantir através da regulação, do controle social e da participação,
uma gestão eficaz e de qualidade dos serviços de saneamento básico.
Como critérios para subsidiar os aspectos relacionados à elaboração do
PMSBp de Santa Rosa/RS, utilizou-se aqueles recomendados pela Lei Federal
11.445 de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o
saneamento básico e do seu decreto regulamentador Decreto nº 7.217, de 21 de
junho de 2010, estabelecendo diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá
outras diretrizes.
A minuta de Projeto de Lei proposta também poderá ser formatada com
conteúdo simplificado, ficando a orientação ao Município que analise a possibilidade
de constituir uma legislação mais simplificada, a qual institui o PMSBp e suas
relações interdisciplinares e intersetoriais e refere sua regulamentação de assuntos
técnicos mais específicos, através de Decreto Municipal.
5
2
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PARA
REGULAÇÃO
DO
SANEAMENTO
BÁSICO
CO
MUNICÍPIO DE SANTA ROSA
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2. MINUTA DE PROJETO DE LEI
MINUTA DE PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO E O PLANO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE
SANTA ROSA -RS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA-RS, no uso de suas atribuições constitucionais
faz saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a presente Lei.
TITULO I
Da Política Municipal de Saneamento Básico
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1 - A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a salubridade do
território – urbano e rural e o bem estar ambiental de seus habitantes.
Art. 2 – A Política Municipal de Saneamento Básico será executada, em programas, projetos e
ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições
contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 3 - A salubridade ambiental e o saneamento básico, indispensável à segurança sanitária e à
melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município,
assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que
viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento.
Art. 4 - Fica vedado o regime de concessão ou permissão dos serviços de abastecimento de água
e esgotamento sanitário cabendo ao Município organizar e prestar diretamente os serviços ou
delegá-los a consórcio público ou empresa pública através da gestão associada por intermédio de
um contrato de programa.
Parágrafo único – A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da
Política Municipal de Saneamento Básico é de responsabilidade do Departamento de Recursos
Hídricos e Saneamento, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
(SEMAS) de Santa Rosa e contará com apoio das demais esferas do poder executivo municipal.
Art. 5 - O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras
instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação, gestão associada, assistência
técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos
serviços de saneamento básico.
Art. 6 - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento, deles se ocuparão
profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 7 - Para os efeitos desta lei considera-se:
I. Salubridade Ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a
ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições
ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural.
II. Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de
salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição
sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e
ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de
vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados.
III. Saneamento Básico, como o conjunto de ações compreendendo o abastecimento de água
em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade
compatível com os padrões de potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos
esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental de
roedores, insetos, helmintos e outros vetores transmissores e reservatórios de doenças.
SEÇÃO II
Dos Princípios
Art. 8 - A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I.
II.
III.
IV.
A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão;
A melhoria contínua da qualidade ambiental;
O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual e à salubridade
ambiental;
V. A participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços;
VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de saneamento básico;
VII. A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o saneamento básico.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais
Art. 9 - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política
Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I. Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo Municipal de Gestão
Compartilhada (FMGC) no saneamento básico ou de transferências ao setor, obtendo-se
eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à
melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III. Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre
medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais,
abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de
efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de
toda natureza e controle de vetores;
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IV. Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural,
habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis
governamentais;
V. Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas sócioeconômicas da população;
VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento
ambiental;
VII. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao
saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das
ações;
VIII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica
da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições
de cada local;
IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da
população como norteadores das ações de saneamento;
X. Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática do
saneamento básico e áreas afins;
XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de
saneamento e educação sanitária;
XII. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial,
às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 10 - A Política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para execução das ações dela
decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Santa Rosa fica definido como o conjunto
de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e
funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição
de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12 – O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Santa Rosa contará com os seguintes
instrumentos e ferramentas de gestão:
I. Conselho Gestor do Saneamento Ambiental;
II. Fundo Municipal de Gestão Compartilhada para o Saneamento Básico;
III. Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo;
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IV. Sistema Municipal de Informações em Saneamento.
SEÇÃO II
Do Conselho Gestor do Saneamento Ambiental
Art. 13 - Fica criado o Conselho Gestor do Saneamento Básico, órgão colegiado deliberativo,
regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico,
lotado junto a SEMAS.
Art. 14 - Compete ao Conselho Gestor:
I. Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento básico, definir
estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
II. Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal de
Saneamento Básico, assim como convênios;
III. Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
IV. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e
esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso;
V. Estabelecer metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos
sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
VI. Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de audiências públicas e
seminários relacionados ao saneamento básico de responsabilidade do Município;
VII. Exercer a supervisão das atividades relacionadas ao Contrato de Programa e das atividades
relacionadas à área do saneamento básico;
VIII. Propor mudanças na regulamentação dos serviços de saneamento básico;
IX. Avaliar a aprovar os Indicadores constantes do Sistema Municipal de Informações em
Saneamento;
X. Manifestar-se quanto às tarifas, taxas e preços, a serem regulamentados pela Agergs;
XI. Deliberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas e especiais;
XII. Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a
ações e serviços de saneamento;
XIII. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIV. Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Gestão Compartilhada no Saneamento Básico;
XV. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do
Fundo Municipal de Gestão Compartilhada no Saneamento Básico;
Art. 15 - O Conselho Gestor do Saneamento Básico, órgão colegiado e paritário entre
representantes do Poder Público, da Corsan e dos usuários será regulamentado no prazo de 180
dias a contar da aprovação desta lei.
Art. 16 - A estrutura do Conselho Gestor de Saneamento Básico compreenderá o Colegiado e a
Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Saneamento Ambiental será
exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, ou outro designado
pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
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Art. 17 - O Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo do município de Santa Rosa
destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade
ambiental e de desenvolvimento.
Art. 18 - O Plano Municipal de Saneamento Básico será quadrienal e conterá, dentre outros, os
seguintes elementos:
I. Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços
de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais,
sociais, econômicos e de gestão;
II. Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros
planos setoriais e regionais;
III. Estabelecimento de metas e ações de curto e médio prazo;
IV. Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma
de aplicação, quando possível;
V. Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação,
conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano
Plurianual da Administração Municipal.
Art. 19 – O Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo será avaliado a cada dois anos,
durante a realização do Fórum de Saneamento e Meio Ambiente, tomando por base os relatórios
sobre o saneamento básico.
§ 1° - Os relatórios referidos no “Caput” do artigo serão publicados até 28 de fevereiro de cada
dois anos pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico, reunidos sob o título de “Situação de
Saneamento Básico do Município”.
§ 2° - O relatório “Situação de Saneamento Básico do Município”, conterá, dentre outros:
I. Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
II. Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano Municipal de Saneamento
Básico;
III. Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das
necessidades financeiras previstas;
SEÇÃO IV
Do Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente
Art. 20 – O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois anos, durante
o mês de março, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de
saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 21 – O Fórum será convocado pelo Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento da
SEMAS ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
§ 1° – O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Gestor do Saneamento
Básico e submetidas ao respectivo Fórum.
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SEÇÃO V
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento
Art. 22 – O Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento (FMGC), destinado a
garantir, de forma prioritária, investimentos em saneamento básico, com destaque para
investimentos em esgotamento sanitário e contribuir com o acesso progressivo dos usuários ao
saneamento básico e o cumprimento do proposto e regrado pela Lei Municipal nº 4.533, de 02 de
junho de 2009 e seus dispositivos legais.
SEÇÃO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO
Art. 23 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas
finalidades, em âmbito municipal, serão:
I. Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento
básico e a qualidade sanitária do Município;
II. Subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Básico na definição e acompanhamento de
indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento;
III. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento
básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico;
§ 1º - Os prestadores de serviço público de saneamento básico fornecerão as informações
necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na
forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
§ 2º - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento.
§ 3º - O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico estará integrado aos
dispositivos da Lei Complementar nº 33, de 11 de Outubro de 2006, que institui o Plano Diretor
Participativo de Desenvolvimento Municipal Sustentável de Santa Rosa e dá outras providências.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 24 - O primeiro Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo de Santa Rosa com
vigência no quadriênio 2010-2014, é aquele apresentado como documento base para análise e
aprovação da presente Lei.
Art. 25 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados
para atender o disposto nesta lei.
Art. 26 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (noventa) dias a partir da sua
promulgação.
Art. 27 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente e constituintes do Fundo Municipal de Gestão
Compartilhada de Saneamento, suplementadas se necessário.
Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
12
3
LEGISLAÇÃO
APLICADA
SANEAMENTO BÁSICO
AO
13
3
LEGISLAÇÃO APLICADA AO SANEAMENTO BÁSICO
Este capítulo 3 refere a legislação básica aplicada ao saneamento básico e sua
regulação. Os arquivos fornecidos em meio digital (formato pdf) anexados ao presente
documento, serão considerados parte integrante deste PMSBp. Estão anexadas as
seguintes leis, decretos ou regulamentações:
- Lei nº 12.037, de 19/12/2003, que Dispõe sobre a Política Estadual de
Saneamento e dá outras providências – Estado do Rio Grande do Sul;
- Lei Complementar nº 33, de 11/10/2006, que Institui o Plano Diretor Participativo
de Desenvolvimento Municipal Sustentável de Santa Rosa e dá outras providências;
- Diretrizes para Implantação de Loteamentos – www.corsan.rs.gov.br, nov/2006;
- Lei nº 11.445, de 05/01/2007, que Estabelece Diretrizes Nacionais para o
Saneamento Básico; altera as Leis nºs 6.766, de 19/05/1979, 8.036, de 11/05/1990,
8.666, de 21/06/1993, 8.987, de 13/02/1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11/05/1978; e dá
outras providências. Brasil, Brasília-DF;
- Lei nº 4.477, de 05/01/2009, que dispõe sobre a estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Santa Rosa;
- Lei nº 4.532, de 02/04/2009, que Autoriza a realização de convênios de
cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul e com a Agência Estadual de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul e a celebração de contrato de
programa com a CORSAN. Município de Santa Rosa;
- Lei nº 4.528, de 20/05/2009, que Institui Campanha de Incentivo à Construção
Civil através da isenção de impostos e taxas. Município de Santa Rosa;
- Lei nº 4.533, de 02/06/2009, que Cria o Fundo de Gestão Compartilhada de
Saneamento – FGCS. Município de Santa Rosa;
- Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da Corsan, publicado no DOE em
01/07/2009. Resolução 1093 AGERGS, publicada no DOE em 23/04/2009;
- Resolução Recomendada nº 75, de 02/07/2009, que Estabelece Orientações
Relativas à Política de Saneamento Básico e ao conteúdo mínimo dos Planos de
Saneamento Básico. Ministério das Cidades, Conselho das Cidades;
- Diretrizes para a definição da política e elaboração de Planos Municipais e
Regionais de Saneamento Básico, Brasília-DF, 26/10/2009;
14
- Lei Complementar nº 55, de 05/11/2009, que Altera a redação do anexo I da Lei
Complementar nº 40/2008, criando cargos de biólogo, fiscal de saneamento e educador
ambiental. Município de Santa Rosa;
- Lei Municipal nº. 4.640, de 05/04/2010, que altera a Lei nº 4.477, de 2009, que
dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Rosa;
- Decreto nº 7.217, de 21/06/2010, que Regulamente a Lei nº 11.445, de
05/01/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras
providências. Brasil, Brasília-DF;
- Lei nº 12.305, de 02/08/2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
altera a Lei nº 9605, de 12/02/1998; e dá outras providências. Brasil, Brasília-DF.
15
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PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO