Ernani Ciríaco de Miranda Diretor de Articulação Institucional Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades Brasília, 17 de março de 2015 Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades Quantidade de reguladores http://www.abar.org.br/images/pdf/revista-abar/revista-abar-m.pdf Municípios atendidos pelos 49 reguladores http://www.abar.org.br/images/pdf/revista-abar/revista-abar-m.pdf Quantidade de economias reguladas http://www.abar.org.br/images/pdf/revista-abar/revista-abar-m.pdf 36,2 milhões economias de água e esgotos reguladas por entidades reguladoras estaduais, 3,8 milhões por entidades reguladoras formadas por consórcios públicos e 0,7 milhão por entidades reguladoras municipais. Os dados referem-se à pesquisa realizada pela ABAR entre suas associadas que responderam aos questionários, podendo existir no país uma quantidade maior dessas agências. A legislação do saneamento básico Competência da União para instituir diretrizes gerais do saneamento básico (CF, art. 21, XX); Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB); Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010 – Regulamento da LNSB. Estabelecem que a Regulação é obrigatória. Titularidade do saneamento básico Os serviços públicos de saneamento básico englobam quatro componentes: água, esgotos, resíduos sólidos e manejo de águas pluviais (art. 3º, da LNSB). Os serviços públicos de saneamento básico são de titularidade municipal (art. 30, V, da CF), por isso é o Município quem edita as leis que complementam a legislação federal (o STF considera inconstitucionais leis estaduais sobre a matéria). Saneamento e Regiões Metropolitanas Os Municípios localizados em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas exercem sua titularidade em regime especial, colegiado (art. 25, § 3º, da CF e decisão do STF na ADI 1.842/RJ). Formas de exercício da competência regulatória Regulação pelo Município Direta Agência Reguladora municipal Gestão Associada Consórcio Público do qual o Município faça parte Delegada Agência estadual para qual o Município delegou o exercício da competência Avanço da regulação ainda é baixo Pouca compreensão de Prefeitos e da sociedade sobre o que é, qual a importância e o que faz a regulação. Planos de Saneamento, que têm o potencial de impor a regulação e fiscalização como parte de suas diretrizes, também avançaram pouco. Avanço da regulação ainda é baixo Falta de quadros técnicos para atender às agências reguladoras atuais e futuras. Ausência de uma referência de regulação nacional para o saneamento, ao contrário de outros setores, como a energia elétrica e a telefonia. Papel da União A União pode atuar mediante: (i) edição de normas de cumprimento obrigatório (leis, decretos, portarias); (ii) edição de orientações (manuais, guias práticos); (iii) condicionamento de acesso a recursos (programas: spending power); e (iv) assistência técnica e produção e difusão de informações e conhecimento. Impacto na Política Nacional de Saneamento A regulação é importante instrumento para a avaliação dos serviços, especialmente quanto à sua eficiência e eficácia. A boa atuação do regulador aumenta a economicidade e a eficácia do gasto federal em saneamento. Supervisão regulatória A União deve exercer importante papel na implantação e na melhoria da regulação do saneamento (supervisão regulatória). Sobre a atividade de coordenação, acompanhamento e avaliação da regulação por parte da União – v. RIBEIRO, Wladimir Antonio. “Proposta para a criação de uma unidade de supervisão da regulação”, in PROENÇA, Jadir Dias (org.). Contribuições para melhoria da qualidade da Regulação no Brasil, vol I. Brasilia: Presidência da República (Pro-Reg), 2010, pp. 139-191. Obrigado! Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades