Projeto de Lei http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro1316.nsf/13df1141... PROJETO DE LEI Nº 1563/2015 EMENTA: DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS DISTRITAIS DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS. Autor(es): VEREADORA LAURA CARNEIRO A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA: Art. 1º Fica instituído, em cada Área de Planejamento do Município do Rio de Janeiro, um Conselho Distrital de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas, órgão da sociedade civil, colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador. Parágrafo único. Os Conselhos Distritais terão por finalidade auxiliar a Administração Pública e o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDEPI, instituído pela Lei Municipal nº 5.208, de 1º de julho de 2010, na defesa dos direitos sociais da pessoa idosa, em consonância com a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e segundo as diretrizes Municipal, Estadual e Federal. Art. 2º Compete aos Conselhos Distritais de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas, em suas respectivas circunscrições: I - colaborar com o COMDEPI, em sua respectiva área de atuação, na avaliação dos planos, programas, projetos e orçamentos públicos municipais destinados ao idoso, a fim de que os mesmos se adequem às diretrizes estabelecidas na Política Nacional do Idoso; II - colaborar com o COMDEPI no acompanhamento da elaboração do Plano de ação da Assistência Social no que diz respeito ao idoso na alta complexidade e média complexidade; III - receber sugestões, reclamações, reivindicações ou denúncias de ações ou omissões que venham a trazer prejuízo de ordem moral ou material para a pessoa idosa em sua respectiva área de atuação, tomando as providências cabíveis à sua imediata solução, encaminhando-as aos órgãos competentes do Poder Público e da sociedade civil para providências; IV - informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos e desenvolver campanhas educativas junto à sociedade; V – auxiliar o COMDEPI, em sua respectiva área de atuação, no acompanhamento da aplicação de normas de funcionamento das casas de repouso, asilos ou abrigos geriátricos, avaliando a efetividade de seu cumprimento; VI - zelar pelo cumprimento da legislação concernente aos direitos dos idosos; 1 de 8 06/11/2015 11:36 Projeto de Lei http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro1316.nsf/13df1141... VII - emitir pareceres e recomendações sobre políticas sociais do idoso em sua respectiva área de atuação, bem como trabalhar em sua implementação; VIII – auxiliar o COMDEPI no assessoramento técnico às instituições, entidades ou grupos que atuam em prol do idoso em sua respectiva área de atuação, de modo a tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidas em lei e demais atos normativos aplicáveis; IX - participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo Municipal, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e opinar sobre a aplicação dos recursos repassados; X - auxiliar o Poder Executivo, sempre que possível, nas questões e matérias que de qualquer forma, alcancem a pessoa idosa e digam respeito à defesa de seus direitos, colaborando no planejamento e execução de ações para a permanência e inserção da pessoa idosa na esfera econômica, social, familiar, cultural, de proteção à saúde e no mercado de trabalho; XI - incentivar a realização de estudos referentes às diversas áreas de necessidades da população idosa em sua respectiva área de atuação, bem como difundir e disseminar seus resultados; XII – propor ao Chefe do Poder Executivo políticas de proteção e assistência à população idosa a serem prestadas nas respectivas áreas de atuação; XIII - colaborar com a Administração Pública na formulação de diretrizes e normas de funcionamento de instituições asilares, clínicas geriátricas, clubes de terceira idade, grupos de convivência e demais serviços voltados para a população idosa, presentes em sua respectiva área de atuação; XIV - manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas; e XV - desenvolver outras atividades afins. Art. 3º Os Conselhos Distritais de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas serão compostos por seis representantes da sociedade civil e seis representantes de órgãos e entidades públicas, todos denominados Conselheiros, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo com os respectivos suplentes. § 1º As funções dos Conselheiros não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. § 2º Os Conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 3º Os representantes da sociedade civil deverão integrar entidades representativas ligadas à defesa dos direitos dos idosos, ter comprovada atuação na defesa dos direitos das pessoas idosas por, pelo menos, dois anos e, preferencialmente, ter domicílio na área de atuação do respectivo Conselho Distrital. § 4º As indicações oriundas das entidades civis deverão respeitar a proporção de, no mínimo, cinquenta por cento de idosos. § 5º Os seis representantes do setor público integrarão os seguintes órgãos: 2 de 8 06/11/2015 11:36 Projeto de Lei http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro1316.nsf/13df1141... I - um representante do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social com atuação na respectiva Área de Planejamento; II - um representante da Coordenadoria de Atenção Primária – CAP com atuação na respectiva Área de Planejamento; III - um representante da Coordenadoria Regional de Educação – CRE com atuação na respectiva Área de Planejamento; IV - um representante da Coordenadoria Regional de Transporte – CRT com atuação na respectiva Área de Planejamento; V - um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU com atuação na respectiva Área de Planejamento; e VI - um representante da Secretaria Especial de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida – SESQV com atuação na respectiva Área de Planejamento. Art. 4º Além das atribuições inerentes à consecução dos deveres e obrigações destinadas por esta Lei e as Leis superiores, são atribuições dos Conselheiros: I – realizar as tarefas específicas determinadas pelo Conselho; II – compor as Comissões e os Grupos de Trabalho do Conselho; e III – representar o Conselho quando designado. Art. 5º Cada Conselho Distrital terá um Presidente. § 1º Os Presidentes dos Conselhos serão eleitos entre seus membros, mediante o voto aferido através do escrutínio direto e secreto, obtido da maioria absoluta de seus representantes, para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais um período equivalente, após nova disputa. § 2º As eleições previstas no § 1º do presente artigo ocorrerão no prazo máximo de trinta dias posteriores à nomeação dos membros do Conselho respectivo. Art. 6º São atribuições dos Presidentes: I – coordenar o conjunto de atividades do Conselho que preside; II – representar o Conselho respectivo; e III – assinar as deliberações do Conselho correspondente. Art. 7º Poderão ser criadas nos Conselhos Distritais comissões ou grupos de trabalho para todo e qualquer assunto de suas pertinências. § 1º Cada Comissão ou Grupo de Trabalho, previsto neste artigo, poderá ser constituído por convidados, mas deverá ser presidido por um Conselheiro. § 2º Cada Comissão ou Grupo de Trabalho, previsto neste artigo, decidirá, na primeira reunião que realizar, sobre as normas internas que nortearão seu funcionamento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 3 de 8 06/11/2015 11:36 Projeto de Lei http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro1316.nsf/13df1141... Plenário Teotônio Villela, 5 de outubro de 2015. Vereadora LAURA CARNEIRO JUSTIFICATIVA Segundo Danúbia Jussana de Sousa e Harriet Jane White, o envelhecimento populacional trouxe consigo temas emergentes como os maus-tratos contra idosos, que em decorrência de seu caráter biopsicossocial, aspira por investigações mais profundas e soluções urgentes. A pouca disseminação das informações sobre maus-tratos aos idosos contribui para a perpetuação da violência. A Organização Mundial de Saúde (OMS) define maus-tratos na terceira idade como ato único ou repetido, ou, ainda, como ausência de ação apropriada que cause dano, sofrimento ou angústia, e que ocorra dentro de um relacionamento de confiança. Esse cenário é atualmente uma preocupação relacionada com a saúde pública e a violação dos direitos humanos e, por não ter um fator uni causal, trata-se de um fenômeno biopsicossocial. No Brasil, informações sobre doenças, lesões e traumas de causas violentas em idosos são pouco consistentes, fato observado também na literatura internacional, que ressalta elevada subnotificação em termos mundiais, com estimativas que descrevem que 70% (setenta por cento) das lesões e traumas sofridos pelos idosos não compõem as estatísticas reais. A violência ao idoso está presente em lugares como instituições de longa permanência, domicílios, transportes públicos, centros-dias – enfim, na vida em comunidade. Em muitas sociedades, esta violência está inserida nos costumes como uma maneira “normal” e “naturalizada” de agir, permanecendo de forma mascarada nas atitudes. No entanto, onde a violência se expressa de forma mais prevalente é o domicílio – local que, em diversas culturas, é entendido como ambiente de amor, acolhimento e supostamente protetor à violência externa. Nessa relação intrafamiliar, muitas vezes emocionalmente compensada, surgem conflitos expondo o idoso ao risco de violência. Esta relação, que nos últimos anos sofre modificações em sua composição, pode favorecer “disputas pelo poder”, já que diferentes gerações coabitam o mesmo domicílio, expandindo o núcleo familiar e os conflitos. A criação dos Conselhos Distritais de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas, órgãos auxiliares do já existente Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDEPI, traz uma proposta inovadora para a prevenção e o cuidado de pessoas que estão sozinhas em situação de vulnerabilidade. A cidade do Rio de Janeiro e seu Parlamento assumem a vanguarda sendo uma das primeiras a implantar uma política de atenção ao idoso com caráter fiscalizador independente. Em face do exposto, peço o apoio aos meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei. 4 de 8 06/11/2015 11:36 Projeto de Lei 5 de 8 http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro1316.nsf/13df1141... Legislação Citada LEI Nº 5.208, DE 1º DE JULHO DE 2010. Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDEPI, o Fundo Municipal do Idoso e a Comenda Piquet Carneiro e dá outras providências. Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...) LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: (...) Lei Federal nº 10.741, de 1º de Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras outubro de 2003 providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 06/11/2015 11:36 Projeto de Lei http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro1316.nsf/13df1141... (...) Atalho para outros documentos Informações Básicas Código 20150301563 Autor Protocolo 006339 Mensagem Regime de Tramitação Ordinária VEREADORA LAURA CARNEIRO Projeto Link: Datas: Entrada 06/10/2015 Despacho Publicação 15/10/2015 Republicação 07/10/2015 Outras Informações: Pág. do DCM da Publicação 13/14 Pág. do DCM da Republicação Tipo de Quorum MS Arquivado Não Motivo da Republicação Observações: Section para Comissoes Editar DESPACHO: A imprimir Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão do Idoso, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Assuntos Urbanos. Em 07/10/2015 JORGE FELIPPE - Presidente Comissões a serem distribuidas 01.:Comissão de Justiça e Redação 6 de 8 06/11/2015 11:36 Projeto de Lei 7 de 8 http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro1316.nsf/13df1141... 02.:Comissão 03.:Comissão 04.:Comissão 05.:Comissão 06.:Comissão 07.:Comissão de do de de de de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Idoso Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Educação e Cultura Transportes e Trânsito Assuntos Urbanos TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1563/2015 Cadastro de Proposições Data Public Autor(es) Projeto de Lei 20150301563 DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS DISTRITAIS DE DEFESA 15/10/2015 Vereadora Laura DOS DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS. => 20150301563 Carneiro => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão do Idoso Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação e Cultura Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Assuntos Urbanos } Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. 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