Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/cg/oef RECURSO DE REVISTA. PROMOTORA DE VENDAS EM SUPERMERCADO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. 1. Incontroverso que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada (frigorífico), para exercer a função de promotora de vendas nas dependências da 2ª reclamada (supermercado). 2. A Corte de origem consignou que “a reclamante laborava unicamente nas dependências da 2ª ré (...), fazendo reposição e organização de produtos fornecidos por sua empregadora” e que “a 2ª ré não contratou formalmente a prestação dos serviços da autora por meio da 1ª reclamada”. 3. Contudo, concluiu pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada ao fundamento de que “a promoção e a venda dos produtos fornecidos pela 1ª à 2ª reclamada gerava lucros a esta”. 4. O caso em apreço estabelece uma linha tênue entre o contrato de natureza comercial, em que a reclamante figura como mera representante da marca da 1ª reclamada, e o contrato de locação de mão de obra, principalmente diante do registro de que compunham as atividades da autora a “reposição e organização de produtos fornecidos por sua empregadora, bem como o atendimento a clientes”, o que também pode ser entendido como atividade-fim do supermercado. 5. No entanto, depreende-se do acórdão regional que a relação entre as reclamadas é de natureza comercial, compra e venda de produtos, e não de locação de mão de obra. Com efeito, ainda que a 2ª Reclamada efetivamente se beneficiasse do labor da reclamante, isso se dá diante da Firmado por assinatura digital em 03/04/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A30FA4793DF8C5. PROCESSO Nº TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013 óbvia comunhão de interesses direcionados à venda dos produtos da 1ª reclamada, de modo que, desde que respeitados certos limites, tais como a ausência de ingerência de uma empresa sobre a outra ou mesmo subordinação direta da trabalhadora ao tomador de serviços, não se cogita de responsabilidade subsidiária ou solidária daquela (supermercado), quanto ao pagamento de verbas trabalhistas típicas decorrentes do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013, em que é Recorrente DMA DISTRIBUIDORA S.A. e são Recorridas JULIANA FERREIRA NOVAIS OLIVEIRA, FRIGORÍFICO GLÓRIA LTDA. - ME e ALIANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, pelo acórdão das fls. 298-304, deu provimento parcial ao recurso ordinário da segunda reclamada. A segunda reclamada interpõe recurso de revista (fls. 309-23). Fundamentado o recurso nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT. Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 325-8). Contrarrazões às fls. 332-43. Feito não remetido ao Ministério Trabalho (art. 83 do RITST). É o relatório. Público do V O T O I - CONHECIMENTO Firmado por assinatura digital em 03/04/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A30FA4793DF8C5. fls.2 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (fls. 306 e 309), regular a representação (fl. 62) e efetuado o preparo (fls. 272 e 273). 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROMOTORA DE VENDAS COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM SUPERMERCADO. CONTRATO Quanto ao tema, eis os fundamentos consignados no acórdão recorrido: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alegou na inicial que foi contratada pela 1ª ré (frigorífico) para exercer a função de promotora de vendas, prestando serviços na 2ª reclamada (supermercado). Relatou que, durante seu contrato de trabalho, laborou somente na Rede de Supermercados Epa (2ª ré) nas lojas de Itapuã, Coqueiral de Itaparica, Glória e Jaburuna, onde fazia a demonstração dos produtos na degustação, verificava o vencimento, conferia estoque, repunha os produtos nas áreas de venda das lojas, além de efetuar vendas para os supermercados. A 2ª ré contestou os pleitos exordiais, argumentando ser inadequada sua condenação subsidiária, pois, no caso dos autos, não houve intermediação de mão de obra, a reclamante se limitava a organizar os produtos vendidos pela 1ª ré nas dependências dos seus inúmeros clientes (incluindo a própria 2ª ré), os serviços da autora não lhe beneficiavam e que apenas celebrou contrato de compra e venda de produtos com a 1ª ré, não de prestação de serviços. Juntou notas fiscais referentes a produtos comprados da 1ª reclamada, objetivando esclarecer que se tratava de mera compra e venda, o que não daria ensejo ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. A r. sentença ora atacada reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, nos seguintes termos: Os documentos colacionados às fls. 165-185, não impugnados, informam que a reclamante laborava, como promotora de produtos da primeira reclamada, nas filiais da segunda reclamada de Itapuã, Jaburuna, Glória, Coqueiral e Parque Moscoso, de segunda-feira a sábado. É óbvio que tal labor revertia-se, também, em prol da segunda ré, que lucrava com a venda dos produtos da primeira reclamada em seu estabelecimento. Também o depoimento da testemunha Aquila Angela de Lima Silva (fl. 146) corrobora a narrativa autoral, no sentido de que a prestação de serviços se dava nos estabelecimentos da segunda ré. Inconformada, a 2ª reclamada insurge-se contra esta r. decisão, asseverando que sua relação com a 1ª reclamada foi unicamente mercantil, traduzida na compra e venda de carnes e derivados, não havendo intermediação de mão-de-obra, que não há qualquer contrato comercial de Firmado por assinatura digital em 03/04/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A30FA4793DF8C5. fls.3 fls.4 PROCESSO Nº TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013 distribuição ou de exclusividade celebrado entre a 1a e a 2a reclamada e que a 1a reclamada fornece seus produtos a diversas outras empresas. À análise. No presente caso, a 2ª ré não contratou formalmente a prestação dos serviços da autora por meio da 1ª reclamada. Entretanto, tal fato torna-se irrelevante, pois é cristalino que a recorrente beneficiou-se do labor da reclamante. Afinal, os documentos constantes dos autos às fls. 165-185 (controle de entrada e saída das promotoras nos supermercados), bem como o testemunho de fl. 146 confirmam a prestação de serviços em lojas da 2ª reclamada. Partindo-se da premissa de que o objeto social da 2ª ré (supermercado) é a venda de mercadorias (dentre elas os produtos fornecidos pela 1ª ré), é imprescindível que existam funcionários que executem as citadas tarefas, de modo a propiciar que os consumidores tenham acesso aos produtos. A promoção e a venda dos produtos fornecidos pela 1ª à 2ª reclamada gerava lucros a esta, frisando-se que a atividade da autora se insere neste contexto. Assim sendo, ambas as empresas se beneficiaram da mão-de-obra da reclamante, e, por essa razão, são responsáveis pelo pagamento das parcelas decorrentes do vínculo de emprego, reconhecendo-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Ante o princípio da primazia da realidade, não se deve excluir a responsabilidade da recorrente, em razão de não existir um contrato formal de prestação de serviços entre as rés, destacando-se que a 2ª reclamada auferia proveitos decorrentes do labor da autora. A existência de um contrato formal de prestação de serviços não é pressuposto para o reconhecimento da intermediação de mão-de-obra, sendo importante enfatizar que as atribuições da autora contribuíam sobremaneira para que a 2ª reclamada concretizasse sua atividade fim (venda de mercadorias). É relevante, no caso sob análise, destacar que a reclamante laborava unicamente nas dependências da 2ª ré (conforme a documentação acostada), fazendo reposição e organização de produtos fornecidos por sua empregadora, bem como o atendimento a clientes, contribuindo para a venda dos mencionados produtos e gerando lucro à 2ª reclamada. Destarte, é nítido que houve intermediação de mão-de-obra. A súmula 331 do C. TST, em seu inciso IV, menciona que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. A 2ª ré deveria ter exigido do 1º reclamado uma conduta correta para com seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada. Certamente, caso a vigilância fosse exercida, cuidadosamente, a omissão perpetrada pelo 1º reclamado teria sido evitada. Sendo assim, não há que se falar na exclusão da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Do exposto, nego provimento ao recurso. 2.2.2. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2a reclamada pugna pela reforma do r. decisum quanto à sua condenação subsidiária no que pertine às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Alega que, havendo condenação subsidiária, as mencionadas penalidades não lhe devem ser estendidas, pois não agiu com culpa quanto à matéria. Firmado por assinatura digital em 03/04/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A30FA4793DF8C5. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013 Sem razão. A Súmula 331, IV, do C. TST, quando alude à locução "obrigações trabalhistas" encampa, implicitamente, as verbas rescisórias e multas de qualquer natureza, já que o empregador não está adstrito apenas ao pagamento de salários e seus consectários durante a vigência do contrato. SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). Assim, quando da dispensa do obreiro, o empregador está obrigado a pagar as verbas rescisórias e multas de qualquer natureza, despesas estas também englobadas na responsabilidade do condenado subsidiariamente, pois não possuem cunho personalíssimo, constituindo-se apenas em parcelas decorrentes do dano lícito causado pela dispensa. Desse modo, reconhecendo-se que as parcelas ensejadoras das mencionadas multas não foram pagas em momento oportuno, não há como escapar da incidência destas. Nego provimento.” (destaquei) Interpõe recurso de revista a segunda reclamada (fls. 312-23). Sustenta que “a Reclamante exercia atividade de promotora de vendas, representando e manuseando produtos adquiridos pela 2ª Reclamada junto à 1ª Reclamada, a empregadora”. Defende que “não houve intermediação de prestação de serviços ou contratação de mão-de-obra propriamente dita”. Assevera “incontroverso que a relação havida entre as Reclamadas é comercial”. Refere que “formalizou com a 1ª Reclamada contratos de compra e venda comercial de carnes bovinas, suínas e aves”. Afirma que a 1ª reclamada tem por objeto social “o comércio atacadista de carnes e derivados da carne”. Aponta violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 331/TST. Transcreve arestos. O apelo não merece conhecimento. Compulsando os autos, observa-se que o primeiro julgado da fl. 317, oriundo do TRT da 9ª Região, publicado no DJPR 22.1.2010, encerra divergência jurisprudencial válida e específica em relação ao acórdão recorrido. Eis o teor do aresto mencionado, verbis: Firmado por assinatura digital em 03/04/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A30FA4793DF8C5. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013 “PROMOTOR DE VENDAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SÚMULA 331, DO C. TST - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTRA EMPRESA - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NÃO COMPROVADA. Entre os réus não havia qualquer contrato de prestação de serviços: este não foi demonstrado e mais, trata-se de duas conhecidas empresas que se dedicam a comercializar produtos e não serviços. A relação havida entre elas é comercial, onde o segundo réu adquire os produtos vendidos pela primeira ré para, por sua vez, comercializá-los, sob a forma de varejo, ao público. O autor era promotor de vendas; enquanto tal, sua atividade principal deveria ser fomentar os produtos da sua empregadora e, para tanto, mediante contato pessoal com o consumidor instigar, persuadir, estimular o consumo destes, independentemente do lugar ou local de exercício do labor. Igualmente deve ser considerado que do simples fato de o autor prestar serviços nas dependências do segundo réu não deflui, automaticamente, a responsabilidade deste pelas consequências advindas da relação de emprego com a primeira ré. Muito menos quando, como é cediço, é prática comum que as empresas utilizem, principalmente nas grandes redes de supermercados, pessoas com a missão e incumbência de demonstrar, oferecer e informar sobre seus produtos e, também e com isso, alavancar suas próprias vendas. Nessa via, não há como se falar de intermediação de mão-de-obra. A força de trabalho do autor dirigia-se a beneficiar sua empregadora. A relação havida entre os réus, reitere-se, era comercial o que denota a impossibilidade de aplicar o termos da súmula 331, do C. TST. Recurso obreiro improvido.” Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial. II – MÉRITO Incontroverso que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada (frigorífico) para exercer a função de promotora de vendas, prestando serviços na 2ª reclamada (supermercado). A Corte de origem consignou que “a reclamante laborava unicamente nas dependências da 2ª ré (conforme a documentação acostada), fazendo reposição e organização de produtos fornecidos por sua empregadora” e que “a 2ª ré não contratou formalmente a prestação dos serviços da autora por meio da 1ª reclamada”. Contudo, concluiu pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada ao fundamento de que “a promoção e a venda dos produtos fornecidos pela 1ª à 2ª reclamada gerava lucros a esta”. O caso em apreço estabelece uma linha tênue entre o contrato de natureza comercial, em que a reclamante figura como mera representante da marca da 1ª reclamada, e o contrato de locação de mão de obra, principalmente diante do registro de que compunham as atividades da reclamante a “reposição e organização de produtos fornecidos por sua Firmado por assinatura digital em 03/04/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A30FA4793DF8C5. fls.6 fls.7 PROCESSO Nº TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013 empregadora, bem como o atendimento a clientes”. Por sinal, a consequência nessa última hipótese seria a caracterização da intermediação ilícita de mão de obra, diante da inserção do trabalhador na dinâmica da empresa, visando à consecução dos seus objetivos sociais, ou seja, a realização de atividade-fim. Todavia, depreende-se dos excertos acima transcritos que a relação entre as reclamadas é de natureza comercial, compra e venda de produtos, e não de locação de mão de obra. Com efeito, ainda que a 2ª Reclamada efetivamente se beneficiasse do labor da reclamante, isso se dá diante da óbvia comunhão de interesses direcionados à venda dos produtos da 1ª reclamada, de modo que, desde que respeitados certos limites, tais como a ausência de ingerência de uma empresa sobre a outra ou mesmo subordinação direta da trabalhadora ao tomador de serviços, não se cogita de responsabilidade subsidiária ou solidária daquela (supermercado), quanto ao pagamento de verbas trabalhistas típicas decorrentes do contrato de trabalho. Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Corte, verbis: “REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA REPRESENTADA. O contrato de representação comercial não se confunde com o contrato de prestação de serviços, nem com a contratação de empregado por interposta empresa (terceirização). A empresa representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão-de-obra para a empresa representada. Na espécie, consigna o acórdão regional que a embargante (representada) não era tomadora dos serviços do reclamante e que não tinha qualquer ingerência na empresa contratada (representante comercial), assim, é inaplicável a Súmula 331, item IV, do TST, não havendo falar em culpa in eligendo ou in vigilando. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-183000-13.2000.5.09.0071, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, SDI-I, DJ 20/06/2008) “RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA REPRESENTADA. Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 4886/65, 'exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, Firmado por assinatura digital em 03/04/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A30FA4793DF8C5. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.8 PROCESSO Nº TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013 sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.' Conclui-se, daí, que, por meio do contrato de representação - espécie do gênero contrato de intermediação, uma empresa atribui a outrem - pessoa natural ou jurídica - poderes para representá-la, atuando, portanto como intermediária na realização de negócios mercantis. O vínculo que as une tem natureza comercial, de modo que não existe subordinação hierárquica entre as contratantes. A representante comercial exerce suas atividades de forma autônoma, com empregados próprios, que não se vinculam à empresa representada. Tal modalidade de contratação não se confunde com a prestação de serviços, razão pela qual se afigura inaplicável a compreensão da Súmula 331, IV, desta Corte. Não há, assim, que se cogitar de responsabilidade subsidiária da empresa representada pelos débitos trabalhistas da representante. Recurso de revista não conhecido” (TST-RR-26570052.2009.5.12.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/04/2012) “RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Extraindo-se do acórdão recorrido que o contrato celebrado entre as Reclamadas foi de representação comercial (e não contrato de prestação de serviços), não se aplica ao caso o entendimento preconizado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados são inservíveis ou inespecíficos para demonstração de conflitos de teses. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-RR-129600-81.2003.5.12.0011, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2011) “AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO COMERCIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST - SÚMULA 296 DO TST DESCABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Consoante os termos da Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, em se tratando de terceirização sob a modalidade de locação de mão-de-obra. 2. Segundo consigna o acórdão regional entre a Intercom e a Embratel foi firmado contrato comercial que tinha por objeto a venda de produtos da segunda empresa. Verifica-se que, consoante assenta o TRT, a Reclamante foi contratada pela Intercom para trabalhar na Intercom como vendedora da Intercom, que, no caso específico, por força de um contrato comercial, obrigou-se a vender os produtos da Embratel, não tendo relevância o fato de a Reclamante ser vendedora apenas dos produtos da Embratel. 3. A hipótese de contrato comercial não se assemelha à terceirização porque, enquanto na terceirização o empregado participa, embora indiretamente, da atividade produtiva da empresa, no contrato comercial o trabalhador não se envolve, de modo algum, com o processo produtivo, pois o interesse manifestado no contrato entre as empresas diz respeito apenas à comercialização do produto já finalizado o que afasta a incidência da Súmula 331 do TST. Firmado por assinatura digital em 03/04/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A30FA4793DF8C5. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.9 PROCESSO Nº TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013 4. Assim, a revista encontra óbice também na Súmula 296 do TST, uma vez que os arestos colacionados são inespecíficos, pois reconhecem a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de contratação indireta de mão-deobra, sem impor essa responsabilidade à empresa que firma contrato de natureza comercial. Agravo de instrumento desprovido.” (TST-AIRR-94073.2007.5.03.0013, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT 24/10/2008) “RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO -CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA REPRESENTADA. A modalidade de contrato de representação não se confunde com a prestação de serviços, razão pela qual se afigura inaplicável a compreensão da Súmula 331, IV, do TST, ao caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido” (TST-RR1406-43.2011.5.03.0008 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/02/2013) Na mesma linha, cito julgados desta Turma, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Tendo a decisão atacada consignado que a hipótese é de contrato de representação comercial, é de se prover o agravo de instrumento, ante uma possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPOSSIBILIDADE. A Súmula nº 331, IV, desta Corte não é aplicável às situações que envolvam típico contrato de representação comercial, na medida em que este difere substancialmente da hipótese de terceirização. No primeiro caso, uma empresa é representada por outra na negociação de bens e serviços que oferece ao mercado, ao passo que, na terceirização trabalhista, ela é tomadora de serviços, empregando mão de obra alheia na atividade meio, mediante contratação de empresa interposta. Logo, não sendo esta a hipótese dos autos, é de se conhecer do recurso de revista, para afastar a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR764-50.2010.5.03.0026, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, DEJT: 29/06/2012) “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS DEMANDADAS. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fáticoprobatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a relação entre as empresas demandadas era meramente mercantil, não se tratando, portanto, de contrato para intermediação de mão de obra. Incidência da Súmula n.º 126 do Firmado por assinatura digital em 03/04/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A30FA4793DF8C5. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013 Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TST-AIRR-25741-85.2004.5.04.0771, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT: 18/11/2011) Ante o cenário ofertado no acórdão regional, em que demonstrada a relação de natureza comercial, dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, DMA DISTRIBUIDORA S.A., pagamento dos créditos trabalhistas deferidos à reclamante. pelo ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, DMA DISTRIBUIDORA S.A., pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos à reclamante. Brasília, 02 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Firmado por assinatura digital em 03/04/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000A30FA4793DF8C5. fls.10