Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/cg/oef
RECURSO DE REVISTA. PROMOTORA DE
VENDAS
EM
SUPERMERCADO.
RELAÇÃO
COMERCIAL
ENTRE
AS
RECLAMADAS.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE
OBRA.
1.
Incontroverso
que
a
reclamante foi contratada pela 1ª
reclamada (frigorífico), para exercer
a função de promotora de vendas nas
dependências
da
2ª
reclamada
(supermercado). 2. A Corte de origem
consignou
que
“a reclamante laborava
unicamente nas dependências da 2ª ré (...), fazendo
reposição e organização de produtos fornecidos por sua
empregadora” e que “a 2ª ré não contratou
formalmente a prestação dos serviços da autora por
meio da 1ª reclamada”.
3.
Contudo,
concluiu
pela
responsabilização
subsidiária da segunda reclamada ao
fundamento de que “a promoção e a venda dos
produtos fornecidos pela 1ª à 2ª reclamada gerava
lucros a esta”. 4. O caso em apreço
estabelece uma linha tênue entre o
contrato de natureza comercial, em
que a reclamante figura como mera
representante
da
marca
da
1ª
reclamada, e o contrato de locação de
mão de obra, principalmente diante do
registro
de
que
compunham
as
atividades da autora a “reposição e
organização de produtos fornecidos por sua
empregadora, bem como o atendimento a clientes”,
o que também pode ser entendido como
atividade-fim do supermercado. 5. No
entanto,
depreende-se
do
acórdão
regional que a relação entre as
reclamadas é de natureza comercial,
compra e venda de produtos, e não de
locação de mão de obra. Com efeito,
ainda que a 2ª Reclamada efetivamente
se
beneficiasse
do
labor
da
reclamante, isso se dá diante da
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PROCESSO Nº TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013
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PROCESSO Nº TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013
óbvia
comunhão
de
interesses
direcionados à venda dos produtos da
1ª reclamada, de modo que, desde que
respeitados certos limites, tais como
a ausência de ingerência de uma
empresa sobre a outra ou mesmo
subordinação direta da trabalhadora
ao tomador de serviços, não se cogita
de responsabilidade subsidiária ou
solidária
daquela
(supermercado),
quanto
ao
pagamento
de
verbas
trabalhistas típicas decorrentes do
contrato de trabalho. Precedentes.
Recurso
de
revista
conhecido
e
provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista n° TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013, em que é
Recorrente DMA DISTRIBUIDORA S.A. e são Recorridas JULIANA FERREIRA
NOVAIS OLIVEIRA, FRIGORÍFICO GLÓRIA LTDA. - ME e ALIANÇA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CARNES LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região,
pelo acórdão das fls. 298-304, deu provimento parcial ao recurso
ordinário da segunda reclamada.
A segunda reclamada interpõe recurso de revista
(fls. 309-23). Fundamentado o recurso nas alíneas “a” e “c” do art.
896 da CLT.
Despacho positivo de admissibilidade do recurso de
revista (fls. 325-8).
Contrarrazões às fls. 332-43.
Feito não remetido ao Ministério
Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
Público
do
V O T O
I - CONHECIMENTO
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fls.2
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PROCESSO Nº TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (fls. 306 e 309), regular a
representação (fl. 62) e efetuado o preparo (fls. 272 e 273).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PROMOTORA DE VENDAS
COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
EM
SUPERMERCADO.
CONTRATO
Quanto ao tema, eis os fundamentos consignados no
acórdão recorrido:
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A reclamante alegou na inicial que foi contratada pela 1ª ré (frigorífico)
para exercer a função de promotora de vendas, prestando serviços na 2ª
reclamada (supermercado).
Relatou que, durante seu contrato de trabalho, laborou somente na Rede
de Supermercados Epa (2ª ré) nas lojas de Itapuã, Coqueiral de Itaparica,
Glória e Jaburuna, onde fazia a demonstração dos produtos na degustação,
verificava o vencimento, conferia estoque, repunha os produtos nas áreas de
venda das lojas, além de efetuar vendas para os supermercados.
A 2ª ré contestou os pleitos exordiais, argumentando ser inadequada sua
condenação subsidiária, pois, no caso dos autos, não houve intermediação de mão
de obra, a reclamante se limitava a organizar os produtos vendidos pela 1ª ré nas
dependências dos seus inúmeros clientes (incluindo a própria 2ª ré), os serviços da
autora não lhe beneficiavam e que apenas celebrou contrato de compra e venda de
produtos com a 1ª ré, não de prestação de serviços.
Juntou notas fiscais referentes a produtos comprados da 1ª reclamada,
objetivando esclarecer que se tratava de mera compra e venda, o que não daria
ensejo ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária.
A r. sentença ora atacada reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré,
nos seguintes termos:
Os documentos colacionados às fls. 165-185, não impugnados,
informam que a reclamante laborava, como promotora de produtos da
primeira reclamada, nas filiais da segunda reclamada de Itapuã, Jaburuna,
Glória, Coqueiral e Parque Moscoso, de segunda-feira a sábado. É óbvio
que tal labor revertia-se, também, em prol da segunda ré, que lucrava com a
venda dos produtos da primeira reclamada em seu estabelecimento.
Também o depoimento da testemunha Aquila Angela de Lima Silva
(fl. 146) corrobora a narrativa autoral, no sentido de que a prestação de
serviços se dava nos estabelecimentos da segunda ré.
Inconformada, a 2ª reclamada insurge-se contra esta r. decisão,
asseverando que sua relação com a 1ª reclamada foi unicamente mercantil,
traduzida na compra e venda de carnes e derivados, não havendo
intermediação de mão-de-obra, que não há qualquer contrato comercial de
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fls.3
fls.4
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distribuição ou de exclusividade celebrado entre a 1a e a 2a reclamada e que a 1a
reclamada fornece seus produtos a diversas outras empresas.
À análise.
No presente caso, a 2ª ré não contratou formalmente a prestação dos
serviços da autora por meio da 1ª reclamada. Entretanto, tal fato torna-se
irrelevante, pois é cristalino que a recorrente beneficiou-se do labor da
reclamante.
Afinal, os documentos constantes dos autos às fls. 165-185 (controle de
entrada e saída das promotoras nos supermercados), bem como o testemunho de fl.
146 confirmam a prestação de serviços em lojas da 2ª reclamada.
Partindo-se da premissa de que o objeto social da 2ª ré (supermercado)
é a venda de mercadorias (dentre elas os produtos fornecidos pela 1ª ré), é
imprescindível que existam funcionários que executem as citadas tarefas, de
modo a propiciar que os consumidores tenham acesso aos produtos. A
promoção e a venda dos produtos fornecidos pela 1ª à 2ª reclamada gerava
lucros a esta, frisando-se que a atividade da autora se insere neste contexto.
Assim sendo, ambas as empresas se beneficiaram da mão-de-obra da
reclamante, e, por essa razão, são responsáveis pelo pagamento das parcelas
decorrentes do vínculo de emprego, reconhecendo-se a responsabilidade
subsidiária da 2ª reclamada. Ante o princípio da primazia da realidade, não se deve
excluir a responsabilidade da recorrente, em razão de não existir um contrato
formal de prestação de serviços entre as rés, destacando-se que a 2ª reclamada
auferia proveitos decorrentes do labor da autora. A existência de um contrato
formal de prestação de serviços não é pressuposto para o reconhecimento da
intermediação de mão-de-obra, sendo importante enfatizar que as atribuições da
autora contribuíam sobremaneira para que a 2ª reclamada concretizasse sua
atividade fim (venda de mercadorias).
É relevante, no caso sob análise, destacar que a reclamante laborava
unicamente nas dependências da 2ª ré (conforme a documentação acostada),
fazendo reposição e organização de produtos fornecidos por sua
empregadora, bem como o atendimento a clientes, contribuindo para a venda
dos mencionados produtos e gerando lucro à 2ª reclamada. Destarte, é nítido
que houve intermediação de mão-de-obra.
A súmula 331 do C. TST, em seu inciso IV, menciona que o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações,
desde que hajam participado da relação processual e constem também do título
executivo judicial.
A 2ª ré deveria ter exigido do 1º reclamado uma conduta correta para com
seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente,
em relação à empresa contratada. Certamente, caso a vigilância fosse exercida,
cuidadosamente, a omissão perpetrada pelo 1º reclamado teria sido evitada.
Sendo assim, não há que se falar na exclusão da responsabilidade
subsidiária da 2ª reclamada.
Do exposto, nego provimento ao recurso.
2.2.2. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A 2a reclamada pugna pela reforma do r. decisum quanto à sua condenação
subsidiária no que pertine às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Alega que,
havendo condenação subsidiária, as mencionadas penalidades não lhe devem ser
estendidas, pois não agiu com culpa quanto à matéria.
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fls.5
PROCESSO Nº TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013
Sem razão.
A Súmula 331, IV, do C. TST, quando alude à locução "obrigações
trabalhistas" encampa, implicitamente, as verbas rescisórias e multas de qualquer
natureza, já que o empregador não está adstrito apenas ao pagamento de salários e
seus consectários durante a vigência do contrato.
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado
da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71
da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Assim, quando da dispensa do obreiro, o empregador está obrigado a pagar
as verbas rescisórias e multas de qualquer natureza, despesas estas também
englobadas na responsabilidade do condenado subsidiariamente, pois não possuem
cunho personalíssimo, constituindo-se apenas em parcelas decorrentes do dano
lícito causado pela dispensa.
Desse modo, reconhecendo-se que as parcelas ensejadoras das mencionadas
multas não foram pagas em momento oportuno, não há como escapar da
incidência destas.
Nego provimento.” (destaquei)
Interpõe recurso de revista a segunda reclamada
(fls. 312-23). Sustenta que “a Reclamante exercia atividade de promotora de vendas,
representando e manuseando produtos adquiridos pela 2ª Reclamada junto à 1ª Reclamada, a
empregadora”. Defende que “não houve intermediação de prestação de serviços ou contratação
de mão-de-obra propriamente dita”. Assevera “incontroverso que a relação havida entre as
Reclamadas é comercial”. Refere que “formalizou com a 1ª Reclamada contratos de compra e
venda comercial de carnes bovinas, suínas e aves”. Afirma que a 1ª reclamada tem
por objeto social “o comércio atacadista de carnes e derivados da carne”. Aponta
violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e
contrariedade à Súmula 331/TST. Transcreve arestos.
O apelo não merece conhecimento.
Compulsando os autos, observa-se que o primeiro
julgado da fl. 317, oriundo do TRT da 9ª Região, publicado no DJPR
22.1.2010, encerra divergência jurisprudencial válida e específica
em relação ao acórdão recorrido. Eis o teor do aresto mencionado,
verbis:
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“PROMOTOR DE VENDAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SÚMULA 331, DO C. TST - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTRA
EMPRESA - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NÃO COMPROVADA.
Entre os réus não havia qualquer contrato de prestação de serviços: este não foi
demonstrado e mais, trata-se de duas conhecidas empresas que se dedicam a
comercializar produtos e não serviços. A relação havida entre elas é comercial,
onde o segundo réu adquire os produtos vendidos pela primeira ré para, por sua
vez, comercializá-los, sob a forma de varejo, ao público. O autor era promotor de
vendas; enquanto tal, sua atividade principal deveria ser fomentar os produtos da
sua empregadora e, para tanto, mediante contato pessoal com o consumidor
instigar, persuadir, estimular o consumo destes, independentemente do lugar ou
local de exercício do labor. Igualmente deve ser considerado que do simples fato
de o autor prestar serviços nas dependências do segundo réu não deflui,
automaticamente, a responsabilidade deste pelas consequências advindas da
relação de emprego com a primeira ré. Muito menos quando, como é cediço, é
prática comum que as empresas utilizem, principalmente nas grandes redes de
supermercados, pessoas com a missão e incumbência de demonstrar, oferecer e
informar sobre seus produtos e, também e com isso, alavancar suas próprias
vendas. Nessa via, não há como se falar de intermediação de mão-de-obra. A força
de trabalho do autor dirigia-se a beneficiar sua empregadora. A relação havida
entre os réus, reitere-se, era comercial o que denota a impossibilidade de aplicar o
termos da súmula 331, do C. TST. Recurso obreiro improvido.”
Conheço
do
recurso,
por
divergência
jurisprudencial.
II – MÉRITO
Incontroverso que a reclamante foi contratada pela
1ª reclamada (frigorífico) para exercer a função de promotora de
vendas, prestando serviços na 2ª reclamada (supermercado).
A Corte de origem consignou que “a reclamante laborava
unicamente nas dependências da 2ª ré (conforme a documentação acostada), fazendo reposição e
organização de produtos fornecidos por sua empregadora” e que “a 2ª ré não contratou
formalmente a prestação dos serviços da autora por meio da 1ª reclamada”. Contudo,
concluiu pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada ao
fundamento de que “a promoção e a venda dos produtos fornecidos pela 1ª à 2ª reclamada
gerava lucros a esta”.
O caso em apreço estabelece uma linha tênue entre
o contrato de natureza comercial, em que a reclamante figura como
mera representante da marca da 1ª reclamada, e o contrato de locação
de mão de obra, principalmente diante do registro de que compunham
as atividades da reclamante a “reposição e organização de produtos fornecidos por sua
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fls.6
fls.7
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empregadora, bem como o atendimento a clientes”. Por sinal, a consequência nessa
última hipótese seria a caracterização da intermediação ilícita de
mão de obra, diante da inserção do trabalhador na dinâmica da
empresa, visando à consecução dos seus objetivos sociais, ou seja, a
realização de atividade-fim.
Todavia,
depreende-se
dos
excertos
acima
transcritos que a relação entre as reclamadas é de natureza
comercial, compra e venda de produtos, e não de locação de mão de
obra.
Com efeito, ainda que a 2ª Reclamada efetivamente
se beneficiasse do labor da reclamante, isso se dá diante da óbvia
comunhão de interesses direcionados à venda dos produtos da 1ª
reclamada, de modo que, desde que respeitados certos limites, tais
como a ausência de ingerência de uma empresa sobre a outra ou mesmo
subordinação direta da trabalhadora ao tomador de serviços, não se
cogita
de
responsabilidade
subsidiária
ou
solidária
daquela
(supermercado), quanto ao pagamento de verbas trabalhistas típicas
decorrentes do contrato de trabalho.
Nessa esteira, os seguintes precedentes desta
Corte, verbis:
“REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL.
INOCORRÊNCIA
DE
TERCEIRIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DE
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA REPRESENTADA. O contrato de representação comercial
não se confunde com o contrato de prestação de serviços, nem com a contratação
de empregado por interposta empresa (terceirização). A empresa representada não
é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de
representação comercial, nem o representante comercial fornece mão-de-obra para
a empresa representada. Na espécie, consigna o acórdão regional que a embargante
(representada) não era tomadora dos serviços do reclamante e que não tinha
qualquer ingerência na empresa contratada (representante comercial), assim, é
inaplicável a Súmula 331, item IV, do TST, não havendo falar em culpa in
eligendo ou in vigilando. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá
provimento.”
(TST-RR-183000-13.2000.5.09.0071,
Relator
Ministro: João Batista Brito Pereira, SDI-I, DJ
20/06/2008)
“RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DA EMPRESA REPRESENTADA. Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 4886/65,
'exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física,
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fls.8
PROCESSO Nº TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013
sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de
uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis,
agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando
ou não atos relacionados com a execução dos negócios.' Conclui-se, daí, que, por
meio do contrato de representação - espécie do gênero contrato de intermediação,
uma empresa atribui a outrem - pessoa natural ou jurídica - poderes para
representá-la, atuando, portanto como intermediária na realização de negócios
mercantis. O vínculo que as une tem natureza comercial, de modo que não existe
subordinação hierárquica entre as contratantes. A representante comercial exerce
suas atividades de forma autônoma, com empregados próprios, que não se
vinculam à empresa representada. Tal modalidade de contratação não se confunde
com a prestação de serviços, razão pela qual se afigura inaplicável a compreensão
da Súmula 331, IV, desta Corte. Não há, assim, que se cogitar de responsabilidade
subsidiária da empresa representada pelos débitos trabalhistas da representante.
Recurso
de
revista
não
conhecido”
(TST-RR-26570052.2009.5.12.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/04/2012)
“RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Extraindo-se do acórdão recorrido que o contrato celebrado entre as Reclamadas
foi de representação comercial (e não contrato de prestação de serviços), não se
aplica ao caso o entendimento preconizado no item IV da Súmula nº 331 desta
Corte. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por divergência
jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados são inservíveis ou inespecíficos
para demonstração de conflitos de teses. Recurso de revista de que não se
conhece.”
(TST-RR-129600-81.2003.5.12.0011,
Relator
Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 18/03/2011)
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - CONTRATO COMERCIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST - SÚMULA 296 DO TST DESCABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
1. Consoante os termos da Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, em se tratando de
terceirização sob a modalidade de locação de mão-de-obra.
2. Segundo consigna o acórdão regional entre a Intercom e a Embratel foi
firmado contrato comercial que tinha por objeto a venda de produtos da segunda
empresa. Verifica-se que, consoante assenta o TRT, a Reclamante foi contratada
pela Intercom para trabalhar na Intercom como vendedora da Intercom, que, no
caso específico, por força de um contrato comercial, obrigou-se a vender os
produtos da Embratel, não tendo relevância o fato de a Reclamante ser vendedora
apenas dos produtos da Embratel.
3. A hipótese de contrato comercial não se assemelha à terceirização
porque, enquanto na terceirização o empregado participa, embora indiretamente,
da atividade produtiva da empresa, no contrato comercial o trabalhador não se
envolve, de modo algum, com o processo produtivo, pois o interesse manifestado
no contrato entre as empresas diz respeito apenas à comercialização do produto já
finalizado o que afasta a incidência da Súmula 331 do TST.
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fls.9
PROCESSO Nº TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013
4. Assim, a revista encontra óbice também na Súmula 296 do TST, uma vez
que os arestos colacionados são inespecíficos, pois reconhecem a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de contratação indireta de mão-deobra, sem impor essa responsabilidade à empresa que firma contrato de natureza
comercial. Agravo de instrumento desprovido.” (TST-AIRR-94073.2007.5.03.0013,
Relator
Ministro:
Ives
Gandra
Martins Filho, 7ª Turma, DEJT 24/10/2008)
“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO -CONTRATO
DE
REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL.
INEXISTÊNCIA
DE
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA REPRESENTADA. A
modalidade de contrato de representação não se confunde com a prestação de
serviços, razão pela qual se afigura inaplicável a compreensão da Súmula 331, IV,
do TST, ao caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido” (TST-RR1406-43.2011.5.03.0008
,
Relator
Ministro:
Márcio
Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação:
15/02/2013)
Na mesma linha, cito julgados desta Turma, verbis:
“AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
EMPRESA
DE
TELECOMUNICAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Tendo a
decisão atacada consignado que a hipótese é de contrato de representação
comercial, é de se prover o agravo de instrumento, ante uma possível má aplicação
da Súmula nº 331, IV, desta Corte. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO
DE REVISTA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPOSSIBILIDADE. A Súmula nº 331, IV, desta Corte não é aplicável às
situações que envolvam típico contrato de representação comercial, na medida em
que este difere substancialmente da hipótese de terceirização. No primeiro caso,
uma empresa é representada por outra na negociação de bens e serviços que
oferece ao mercado, ao passo que, na terceirização trabalhista, ela é tomadora de
serviços, empregando mão de obra alheia na atividade meio, mediante contratação
de empresa interposta. Logo, não sendo esta a hipótese dos autos, é de se conhecer
do recurso de revista, para afastar a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST.
Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR764-50.2010.5.03.0026, Relator Desembargador Convocado:
José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma,
DEJT: 29/06/2012)
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO COMERCIAL
ENTRE AS EMPRESAS DEMANDADAS. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível
de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à
luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fáticoprobatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a
conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a relação entre as
empresas demandadas era meramente mercantil, não se tratando, portanto, de
contrato para intermediação de mão de obra. Incidência da Súmula n.º 126 do
Firmado por assinatura digital em 03/04/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
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PROCESSO Nº TST-RR-109700-92.2008.5.17.0013
Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento”.
(TST-AIRR-25741-85.2004.5.04.0771,
Relator
Ministro:
Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT: 18/11/2011)
Ante o cenário ofertado no acórdão regional, em
que demonstrada a relação de natureza comercial, dou provimento ao
recurso
de
revista
para
afastar
a
responsabilidade
subsidiária
atribuída à segunda reclamada, DMA DISTRIBUIDORA S.A.,
pagamento dos créditos trabalhistas deferidos à reclamante.
pelo
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de
revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe
provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à
segunda reclamada, DMA DISTRIBUIDORA S.A., pelo pagamento dos
créditos trabalhistas deferidos à reclamante.
Brasília, 02 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
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fls.10
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