MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Secretaria de Acompanhamento Econômico Secretaria de Direito Econômico Parecer Técnico n.º 06718/2009/RJ COGCE/SEAE/MF e DPDE/SDE/MJ Rio de Janeiro 12 de novembro de 2009 Versão Pública 1. Do Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08012.008242/2009-61 Requerentes Classificação CNAE GVI Promotora de Vendas e Serviços Ltda. 64.99-9-99 Paulicred Promotora de Negócios Ltda. 66.19-3-02 Alguma das requerentes já participou de outra operação nos últimos cinco anos? Sim 2. Da Confidencialidade Requerida: Sim Sobre as seguintes informações: Deferida: Faturamento do requerente ou do grupo a que pertença. Sim Data/Valor da operação/Forma de pagamento Sim Documentos que formalizam o ato de concentração notificado. Sim Valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras. Sim Clientes e fornecedores. Sim Motivação: Todos os pedidos de confidencialidade versam sobre segredos das requerentes e da operação em análise e guardam respaldo nos incisos VI, VII, VIII, X, e XI da Portaria SEAE nº 46/2006. 3. Da Descrição da Operação Trata-se de operação realizada no Brasil, que consiste na aquisição da totalidade das quotas de emissão da Paulicred, pela GVI, representativas de 100% (cem por cento) do capital social. Setor/Atividade econômica afetada: Prestação de Serviços de Promoção de Vendas (Promoção de Negócios e de Correspondente Bancário) - As requerentes informam que o presente ato de concentração envolve o mercado relevante de promoção de negócios e de correspondente bancário. Os serviços são prestados por GVI e Paulicred no âmbito das Resoluções CMN n.º 3.110, de 31 de julho de 2003 e n.º 3.156 de 17 de dezembro de 2003, e estão relacionados com a prestação de serviços para facilitar a concessão de crédito por instituições financeiras, ou seja, a promoção de venda de créditos para consumidores finais. As requerentes esclarecem que a GVI e a Paulicred não são instituições financeiras, mas apenas prestam serviços de correspondente bancário e promoção de vendas para instituições financeiras, que as contratam de acordo com os direitos e obrigações previstos nos respectivos contratos de prestação de serviços firmados com tais entidades. Assim, trata-se de prestação de serviços não financeiros de correspondente bancário para a promoção de venda de financiamentos. Do ponto de vista dos tomadores finais dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras contratantes da GVI Pública Ato de Concentração n.: 08012.008242/2009-61 e da Paulicred, todos os serviços prestados ao consumidor final pela GVI ou pela Paulicred podem ser considerados substitutos. Os serviços de promoção de vendas de financiamentos podem facilmente ser prestados por outras sociedades já existentes no mercado de crédito ou, até mesmo, diretamente pelas próprias instituições financeiras contrastantes de tais serviços. Os sistemas operacionais e a tecnologia necessária para a execução desse tipo de serviço são disponíveis no mercado, não existindo qualquer impedimento para que outras sociedades e/ou instituições financeiras passem a prestar tais serviços ao mercado. A GVI não atuou no segmento de Financiamento de Veículos, no último ano1. Com relação à Promoção da Atividade de Crédito Consignado, há uma sobreposição entre os serviços prestados pelas requerentes, pois a GVI obteve a participação de 0,16% e a Paulicred de 0,01%, perfazendo-se uma concentração total de 0,17%. As requerentes informam que o mercado é pulverizado. Com o intuito de checar o mercado, ressaltamos que quando da análise do Ato de Concentração n.º 08012.002025/2007-03 (Banco Societé Générale Brasil S.A. e Banco Cacique S.A.), aprovado pelo CADE por unanimidade, sem restrições, em 12/12/2007, conforme o Voto do Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, o mercado relevante da operação, na dimensão produto, foi definido como: mercado de Prestação Serviços de Promoção de Vendas, incluindo toda operação de crédito não-bancária feita com ou sem a interveniência de uma promotora de venda, e como mercado relevante geográfico, todo o território nacional. As promotoras citadas na ocasião do A.C, e suas respectivas participações de mercado foram: Losango Promoções (confidencial); BV Promotora de Serviços Ltda. (confidencial); Panamericano Adm. e Cartões de Crédito Ltda. (confidencial); Cacique Promotora de Vendas Ltda. (confidencial); Promovel Empreendimentos (confidencial); Valeu Promotora de Vendas Ltda. (confidencial); Fininvest Negócios de Varejo Ltda. (confidencial); Facilita Serviços e Propaganda S.A. (confidencial); Creditec Promovendas Ltda. (confidencial); Exprincred Promotora de Crédito (confidencial); Consultoria Participações e Serviço (confidencial); e Fina Promoção e Serviços S.A. (confidencial) empresas que continuam atuando no mercado. Como se verifica as participações das requerentes situa-se abaixo das empresas ora citadas, não alterando significativamente o mercado de prestação de serviços de promoção de vendas. Sendo assim, a operação não seria capaz de causar preocupações de ordem concorrencial. Enquadramento legal (art. 6º, Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 1/2003): VII - baixa participação de mercado 4. Cláusula de Não-Concorrência Sim Tipo Detalhes Confidencial confidencial 1 Como efeito ilustrativo, a Paulicred teve atuação com uma participação de mercado de 0,46% em Atividade de Financiamento de Veículos, podendo ser considerada como irrisória no mercado. 2 Pública Ato de Concentração n.: 08012.008242/2009-61 5. Recomendações Aprovação sem restrições À apreciação superior. GILSON MARQUES REBELO Assistente Técnico RICARDO KALIL MORAES Coordenador-Geral de Controle de Estruturas de Mercado De acordo. RUTELLY MARQUES DA SILVA Secretário-Adjunto Despacho da SDE/MJ Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Publique-se. MARIANA TAVARES DE ARAUJO Secretária de Direito Econômico Ministério da Justiça 3