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SISTEMA FISCAL PORTUGUÊS - CÓDIGOS FISCAIS E OUTRA
LEGISLAÇÃO FUNDAMENTAL – 9.ª edição
Compilação organizada por José Manuel Martins Marreiros
Pág. da
adenda
Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7]
Atualização dos diplomas já
incluídos no livro
7 – Legislação Complementar
Inserida por ordem cronológica, sem prejuízo
da inserida em notas a artigos dos diplomas
1a8
Criação das PÁG. 705 a 714 –
9 a 18
– Aditamento de novos diplomas
Obs: Antes de imprimir deve ler a folha de rosto da ADENDA ÍNDICES em www.areaseditora.pt
7 – LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
----------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 546 a 548 – Revogação
DL n.º 127/90, de 17/04
Assistência mútua das autoridades competentes dos Estados
membros no domínio dos impostos diretos e dos impostos
sobre os prémios de seguro
(Revogado e subtituído pelo DL n.º 61/2013, de 10/05 - Cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade, com entrada em vigor em
11/05/2013, que se encontra no presente ponto [7], p. 705)
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 557 a 564 - Tabela prática das Convenções para Evitar a Dupla Tributação – Aditamentos e outras alterações
…
Resolução da Assembleia
da República nº 89/2013,
de 1 de julho
Aviso n.º 87/2013
publicado em 01-08-2013
EM VIGOR DESDE 16-08-2013
10º
10%
11º
10%
12º
10%
Japão
Resolução da Assembleia
da República nº 50/2012,
de 17 de abril
Aviso n.º 88/2013
publicado em 16-08-2013
EM VIGOR DESDE 28-07-2013
10º
5% r)
10% b)
11º
5%
12º
5%
Peru
Resolução da Assembleia
da República n.º 88/2013,
de 27 de junho
Falta Aviso
s)
10º
10% r)
15% b)
11º
10% r)
15% b)
12º
10% r)
15% b)
Singapura
Resolução da Assembleia
da República n.º 85/2000,
de 15 de Dezembro.
Protocolo Altera CDT (Res.
Assembleia da República
nº 96/2013, de 11 de julho).
Aviso n.º 45/2001
publicado em 11-05-2001
EM VIGOR DESDE 16-03-2001.
Protocolo Altera CDT
EM VIGOR DESDE – Pendente.
10º
10%
11º
10%
12º
10%
Suíça
Decreto-Lei n.º 716/74,
de 12 de dezembro.
Protocolo Modificativo da
CDT (Res. Assembleia da
República nº 87/2013,
de 27 de junho).
Aviso publicado em 26-02-1976
EM VIGOR DESDE 18-12-1975.
Protocolo Modificativo da CDT
EM VIGOR DESDE – Pendente.
10º
10% f)
15% b)
11º
10%
12º
5%
Chipre
……
……
…
…
…
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 572 e 573 – Revogação
DL n.º 204/97, de 09/08
Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas
e subempreitadas de obras públicas
(Revogado e subtituído pelo DL n.º 71/2013, de 30/05 – Regime
de IVA de caixa, produzindo efeitos a partir de 01/10/2013, que
se encontra no presente ponto [7], p. 710)
----------------------------------------------------------------------------------
Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 1/18
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PÁG.574 e 575– Alteração de todo o articulado da Lei nº 103/97
Artigo 5.º- Isenção de imposto municipal sobre as transmissões
LEI N.º 103/97, DE 13 DE SETEMBRO
(Alterada e republicada pela Lei n.º 56/2013, de 14/08,
aplicando-se apenas aos períodos de tributação
que se iniciem após 15/08/2013)
Artigo 1.º - Objeto
A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades
desportivas previstas no Decreto -Lei n.º 10/2013, de 25 de
janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 49/2013, de 11 de abril.
Artigo 2.º - Gastos específicos
1 - São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, as
quantias atribuídas ao clube fundador que goze do estatuto de
utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações
ou em formação desportiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do
IRC), os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de
exploração dos direitos de imagem dos agentes desportivos são
considerados gastos em percentagem correspondente a 20% do
respetivo total.
3 - Os agentes desportivos referidos no n.º 2 do presente
artigo são exclusivamente os jogadores e treinadores contratados
pela sociedade desportiva.
Artigo 3.º - Amortizações
1 - São aceites como gasto as amortizações dos ativos
intangíveis correspondentes aos direitos de contratação dos
jogadores profissionais, desde que inscritos em competições
desportivas de carácter profissional ao serviço da sociedade
desportiva ou ao serviço de outras sociedades desportivas, neste
último caso quando haja cedência temporária do jogador.
2 - Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do
direito de contratação fiscalmente amortizável corresponde ao
respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de
formação do atleta, devidamente certificados por revisor oficial
de contas independente.
3 - O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda,
as quantias pagas pela sociedade desportiva às entidades
detentoras dos direitos económico -desportivos relativos ao
jogador como contrapartida da transferência, as importâncias
pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o
contrato e os montantes pagos pela sociedade desportiva a
agentes ou mandatários, relativos a transferências de jogadores.
4 - A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto
fiscal é a que corresponde à aplicação das taxas de amortização
determinadas em função da duração do contrato celebrado com
a sociedade, utilizando o método das quotas constantes.
5 - Excluem -se do disposto no número anterior os valores
pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a quaisquer entidades
residentes fora do território português e aí submetidas a um
regime fiscal claramente mais favorável, designadamente
quando o território de residência das mesmas conste da lista
aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
6 - Considera -se revisor oficial de contas independente
aquele que não faça parte dos órgãos sociais e demais órgãos
estatutários do clube ou da sociedade desportiva, nem com estes
possua relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do
Código do IRC.
Artigo 4.º - Reinvestimento dos valores de realização
À diferença positiva entre as mais -valias e as menos-valias
realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do ativo
referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto no artigo 48.º do Código do IRC, desde
que o valor da realização correspondente à totalidade desses
elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na
aquisição de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos, até
ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.
onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo e emolumentos
1 - Às sociedades que se reorganizem nos termos do DecretoLei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º
49/2013, de 11 de abril, podem ser concedidos os seguintes
benefícios: a) Isenção total ou parcial de IMT relativamente à
transmissão de bens imóveis necessários à reorganização, a
aprovar pelo órgão autárquico competente após ter sido
reconhecido o interesse municipal da referida reorganização; b)
Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros
encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os
atos inseridos no processo de reorganização.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se
reorganização:
a) A constituição de sociedades desportivas, mediante
integração da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes
desportivos afetos ao exercício de uma atividade que
constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração
autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo
clube desportivo e passe a sê -lo pela sociedade desportiva;
b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou
de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício
de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico,
uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de
ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê -lo pela
sociedade desportiva;
c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte
dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma
atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma
exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser
exercida pelo clube e passe a sê -lo pela nova sociedade e o
capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade
desportiva ou pelo clube fundador;
d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte
dos ativos de clubes desportivos afetos ao exercício de uma
atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma
exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser
exercida pelo clube e passe a sê -lo pela sociedade e o capital
desta seja maioritariamente detido por uma sociedade
desportiva ou pelo clube fundador.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, os benefícios
são concedidos por despacho do membro do Governo responsável
pela área das finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante
parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo o
requerimento, feito em triplicado, conter os elementos necessários
à respetiva apreciação e ser acompanhado de documentos
comprovativos do interesse municipal e do valor da taxa de IMT
fixado pelo órgão autárquico competente.
4 - A AT deve solicitar: a) À entidade competente da
Administração Pública que tutela o desporto, a emissão de
parecer sobre a verificação dos pressupostos referidos no n.º 1; b)
Ao Instituto dos Registos e do Notariado, a emissão de parecer
sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o n.º 2.
5 - (Revogado)
6 - Os pareceres referidos no n.º 4 devem ser emitidos no prazo
de 30 dias a contar da data da receção, presumindo -se que se dão
por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do
prazo referido.
7 - Os documentos comprovativos do reconhecimento do
interesse municipal e do valor da taxa do IMT fixado pelo
competente órgão autárquico são considerados como renúncia à
compensação, total ou parcial, nos termos e para os efeitos do
disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Artigo 6.º - Disposição transitória
1 - À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo
para a sociedade desportiva ou para outra sociedade, cujo capital
social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou
pelo clube fundador aplica -se, durante os primeiros cinco anos a
contar da data do início da atividade, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 74.º do Código do IRC.
Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 2/18
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2 - Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados
pelo clube desportivo tendo por base valores certificados por
revisor oficial de contas independente, nos mesmos termos do
disposto no n.º 6 do artigo 3.º
3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável da
sociedade desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações,
relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos
termos do número anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto Lei n.º 22/92, de 14 de fevereiro, sobre custos ou perdas não
dedutíveis.
4 e 5 - (Revogados)
Artigo 7.º - Regime de responsabilidade
A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o
clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e à segurança social
que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização
referida no artigo 5.º, até ao limite do valor dos ativos que por
este tenham sido transferidos a favor da sociedade.
Artigo 8.º - Legislação subsidiária (Revogado)
Artigo 9.º - Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da respetiva
publicação.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 591 e 592 – Revogação
DL n.º 418/99, de 21/10
Regime especial de exigibilidade do IVA nas entregas
de bens às cooperativas agrícolas
(Revogado e subtituído pelo DL n.º 71/2013, de 30/05 – Regime
de IVA de caixa, produzindo efeitos a partir de 01/10/2013, que
se encontra no presente ponto [7], p. 710)
----------------------------------------------------------------------------------
DL n.º 158/2002, de 02/07
PÁG. 604/605
Artigo 4.º
1 - … a) a f)…
g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de
crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a
habitação própria e permanente do participante. (Redação
da Lei n.º 44/2013, de 03/07, com entrada em vigor em
04/07/2013) (1)
2 - O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g)
do número anterior só se pode verificar quanto a entregas
relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos
após as respetivas datas de aplicação pelo participante. (Redação da
Lei n.º 44/2013, de 03/07, com entrada em vigor em 04/07/2013)
3 - Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira
entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do
valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o
montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência
do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das
entregas. (Redação da Lei n.º 44/2013, de 03/07, com entrada em
vigor em 04/07/2013)
4 a 10 - …
11 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1 são considerados:
a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização
de obras de conservação ordinária, extraordinária e de
beneficiação de habitação própria e permanente;
b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para
construção de habitação própria e permanente;
c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca
sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do
participante.
(Aditado pela Lei n.º 44/2013, de 03/07, com entrada em vigor em
04/07/2013)
_____________________________________________________________
(1) Deve ter-se em atenção o disposto nos arts. 3.º e 4.º da Lei n.º
44/2013, de 03/07, com entrada em vigor em 04/07/2013:
«Artigo 3.º - Proibição de alteração das condições do contrato
de crédito à habitação
O pedido e a execução do reembolso do valor de planos de
poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação dada pela presente lei,
não podem ser causa para o banco mutuante alterar unilateralmente
as condições do contrato de crédito, designadamente por aumento
do spread.
Artigo 4.º - Proibição de cobrança de comissões pelo reembolso
O banco mutuante e a entidade seguradora não podem cobrar
comissões e despesas ao mutuário pelo processamento e
concretização do reembolso dos valores de planos de poupança ao
abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º
158/2002, de 2 de julho, na redação dada pela presente lei.»
_____________________________________________________________
--------------------------------------------------------------------------
PÁG. 605
Artigo 5.º
1 -… 2 - …
3 - O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
destina -se ao pagamento de prestações vencidas, incluindo
capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras
despesas conexas com o crédito à habitação, bem como ao
pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que
esta se venha a vencer. (Aditado pela Lei n.º 44/2013, de 03/07, com
entrada em vigor em 04/07/2013)
--------------------------------------------------------------------------
DL nº 147/2003, de 11/07
PÁG. 611 – Nota (1) ao Artigo 1.º do Regime de bens em
circulação objeto de transações por sujeitos passivos de IVA
______________________________________________________________
(1) … Entretanto, a data de “1 de maio de 2013” prevista no n.º 5 do
art. 198.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, para entrada em vigor das
alterações ao DL n.º 147/2003, de 11/07, passou para “1 de julho de
2013”, de acordo com o disposto no art. 9.º da Portaria n.º 161/2013, de
23/04. Transcreve-se esta portaria em nota (2) ao art. 5.º do presente
Regime, p. 613.
Deve ainda ter-se em atenção que, por despacho do Secretário de
Estado dos Assuntos Fiscais, de 28/06/2013, foi fixado um período de
adaptação para as empresas ao novo regime da comunicação eletrónica
dos documentos de transporte até 15/10/2013.
Durante esse período as infrações por falta de comunicação
eletrónica dos documentos que tenham sido emitidos não conduzirão à
aplicação de quaisquer sanções (coimas ou apreensão das mercadorias
transportadas nem dos respetivos veículos), desde que os documentos
sejam emitidos e exibidos, nos termos legais aplicáveis e seja efetuada a
comunicação eletrónica, ainda que posterior, até 15/10/2013.
_____________________________________________________________
Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 3/18
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PÁG. 613 – Nota (2)(*) ao Artigo 5.º do Regime
_____________________________________________________________
(2) …
(*) À data da elaboração da presente edição ainda não tinha sido
publicada a respetiva portaria
Ver regime transitório previsto no art. 201º da Lei nº 66-B/2012, de
31/12, transcrito em nota ao art. 1.º do presente Regime, p. 612.
Entretanto, foi publicada a portaria que regulamenta o modo de
cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos
documentos de transporte:
«Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril
O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, introduz alterações
ao regime de bens em circulação aprovado pelo Decreto-Lei n.º
147/2003, de 11 de julho, determinando, designadamente, a
obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) dos elementos dos documentos de transporte.
O novo regime permite à AT um reforço do controlo efetivo das
operações realizadas pelos agentes económicos. Por outro lado, o
novo regime foi concebido para tornar mais simples e mais rápido o
cumprimento de obrigações de emissão dos documentos de
transporte pelas empresas.
A definição dos meios de emissão dos documentos de transporte
e das formas de comunicação dos seus elementos encontra-se
prevista no artigo 5.º do referido regime. O modo de cumprimento
das obrigações de comunicação foi, porém, remetido para portaria
do Ministro das Finanças.
No âmbito desta portaria, estabelece-se ainda a exclusão das
obrigações de comunicação dos documentos de transporte sempre
que o destinatário ou adquirente seja consumidor final. Esta
exclusão visa reforçar a proteção dos dados pessoais dos
consumidores finais, em linha com o disposto no Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto.
Por fim, de forma a permitir uma melhor adaptação dos agentes
económicos às novas regras aplicáveis aos bens em circulação e por
razões operacionais relacionadas com o novo sistema de
comunicação por transmissão electrónica de dados, estabelece-se
que o novo regime apenas entrará em vigor no dia 1 de julho de
2013.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das
Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
O presente diploma regulamenta o modo de cumprimento das
obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de
transporte previstas no regime de bens em circulação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se às entidades referidas no n.º 1 do
artigo 6.º do regime de bens em circulação, sem prejuízo da
dispensa de comunicação prevista no n.º 10 do artigo 5.º do mesmo
regime.
2 - São excluídos das obrigações de comunicação previstas no
artigo anterior os documentos de transporte em que o destinatário
ou adquirente seja consumidor final.
3 - A comunicação dos elementos dos documentos de transporte é
efetuada pelos sujeitos passivos remetentes dos bens, podendo estes
habilitar terceiros a fazê-la, em seu nome e por sua conta, em
funcionalidade disponibilizada no Portal das Finanças.
4 - As alterações referidas no n.º 8 do artigo 4.º do regime de
bens em circulação, quando estas forem efetuadas em documentos
de transporte impressos em tipografias autorizadas e processadas
pelos transportadores, são comunicadas pelos remetentes, até ao 5.º
dia útil seguinte ao do transporte, sem prejuízo do disposto no
número anterior.
5 - O disposto no número anterior é também aplicável quando,
após a comunicação de dados prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo
5º do regime dos bens em circulação, se verifique, antes do início
do transporte, a necessidade de retificação em particular da data e
hora em que aquele se inicia, e estas alterações sejam efetuadas
pelos transportadores em documentos de transporte impressos em
tipografias autorizadas, devendo nestes referenciar-se o documento
alterado.
Artigo 3.º - Comunicação por transmissão eletrónica de dados
1 - A comunicação por transmissão eletrónica de dados prevista na
alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do regime de bens em circulação é
efetuada por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão electrónica em tempo real, integrada em
programa informático, utilizando o Webservice disponibilizado
pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Através do envio de ficheiro exportado pelo programa
informático de emissão, recorrendo à aplicação de envio de
dados disponibilizada no Portal das Finanças na Internet
(www.portaldasfinancas.gov.pt);
c) Através da emissão direta no Portal das Finanças do documento
de transporte.
2 - A obrigação de comunicação efetuada nos termos do número
anterior considera-se cumprida no momento em que é disponibilizado
o código de identificação atribuído ao documento.
3 - As entidades referidas no artigo anterior que se encontrem
sujeitas às obrigações previstas na Portaria n.º 363/2010, de 23 de
junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro, e pela
Portaria n.º 160/2013, ou que emitam os documentos de transporte
através de sistemas informáticos, utilizam um dos meios de
comunicação referidos no n.º 1.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a AT disponibiliza
no Portal das Finanças uma aplicação informática, com as
funcionalidades de emissão e comunicação necessárias ao
cumprimento das obrigações previstas no regime de bens em
circulação.
5 - Não obstante o disposto no n.º 11 do artigo 4.º do regime de
bens em circulação, a comunicação do documento de transporte
adicional, previsto no n.º 8 daquele artigo, pode ser efetuada por
transmissão electrónica de dados, sendo-lhe aplicável o disposto no
n.º 8 do artigo 5.º do referido regime.
6 - Em caso de transporte dos bens referidos na alínea d) do n.º 1
do artigo 3.º do regime de bens em circulação, que não seja efectuado
pelo produtor ou por sua conta, a obrigação de comunicação
considera-se também cumprida, desde que, cumulativamente:
a) Seja comunicado previamente pelo adquirente, nos termos e
condições previstas no presente artigo, e em documento próprio,
pelo menos o número de identificação fiscal de cada produtor e
a data do início do transporte;
b) Sejam emitidos documentos de transporte em papel, impressos
em tipografias autorizadas, à medida que os bens forem objeto
de carga, identificando o número de identificação fiscal do
produtor, a designação comercial dos bens e as quantidades,
bem como o local, o dia e a hora de carga, devendo tais
documentos acompanhar o transporte de bens;
c) Os elementos dos documentos referidos na alínea anterior sejam
inseridos no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao
do início do transporte, fazendo menção do documento
comunicado nos termos da alínea a).
Artigo 4.º - Comunicação através de serviço telefónico
1 - A comunicação dos elementos dos documentos de transporte é
realizada através de serviço telefónico automático, nos seguintes casos:
a) Quando os documentos de transporte sejam emitidos nos termos
da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do regime de bens em
circulação, pelas entidades não abrangidas pelo disposto no artigo
anterior;
b) Durante o período de inoperacionalidade do sistema de
comunicação utilizado pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo
anterior, desde que devidamente comprovada pelo respetivo
operador.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT disponibiliza
no Portal das Finanças, mediante autenticação das entidades que a
solicitem, uma senha individual de acesso ao serviço telefónico
automático.
3 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º acedem ao serviço
telefónico automático da AT, identificado no Portal das Finanças,
fornecendo o seu número de identificação fiscal e a senha referida no
número anterior.
4 - Na comunicação telefónica indicam-se os seguintes elementos
do documento de transporte:
a) Os quatro últimos dígitos do número do documento de
transporte, devendo, se inferior ao milhar, ser precedido de
"zeros" até completar os quatro dígitos;
Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 4/18
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b) A data de início do transporte (dia e mês, por esta ordem, com
a inserção de quatro dígitos);
c) A hora do início do transporte (hora e minuto, por esta ordem,
com a inserção de quatro dígitos);
d) O número de identificação fiscal do adquirente, quando
aplicável.
5 - A AT valida a comunicação efetuada nos termos dos números
anteriores com a atribuição de um código de comunicação
telefónica, através de mensagem de voz e escrita, que atesta que a
comunicação daqueles elementos foi efetuada com sucesso.
6 - Nos casos de comunicação através de serviço telefónico
automático, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem
inserir no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do
início do transporte, os elementos do documento de transporte ainda
não comunicados na forma prevista no n.º 4, mediante o acesso ao
registo do documento através do código de comunicação telefónica.
Artigo 5.º - Comunicação em caso de inoperacionalidade dos
sistemas da Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Em caso de inoperacionalidade dos sistemas da AT que
suportam a gestão da comunicação dos elementos dos documentos
de transporte, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º ficam
dispensadas da comunicação prévia prevista no n.º 5 do artigo 5.º do
regime de bens em circulação, sendo obrigadas a comunicar os
elementos dos documentos de transporte, até ao 5.º dia útil seguinte
ao do início do transporte.
2 - No caso previsto no número anterior, o transportador deve
fazer-se acompanhar dos documentos de transporte em suporte de papel.
Artigo 6.º - Inoperacionalidade dos sistemas da Autoridade
Tributária e Aduaneira
Nos casos em que ocorra indisponibilidade dos sistemas da AT
que suportam a gestão da comunicação dos elementos dos
documentos de transporte, a AT deverá conservar, por um período
de 60 dias, o registo histórico das ocorrências e a sua delimitação
temporal, para efeitos da verificação da prática de infrações e
levantamento do auto de notícia, quando a ele haja lugar.
Artigo 7.º - Inserção dos elementos dos documentos
de transporte
A inserção no Portal das Finanças dos elementos dos documentos
de transporte emitidos em papel pode também ser efetuada através de
uma das vias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 8.º - Instruções e especificações técnicas
A AT disponibiliza no Portal das Finanças as instruções e
especificações técnicas, para cumprimento das obrigações previstas
no presente diploma.
Artigo 9.º - Produção de efeitos
As alterações ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho,
previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto,
e na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, entram em vigor no dia 1
de julho de 2013.(**)
Artigo 10.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da
Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em
18 de abril de 2013.»
(**) Deve ainda ter-se em atenção que, por despacho do Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais, de 28/06/2013, foi fixado um período de
adaptação para as empresas ao novo regime da comunicação eletrónica
dos documentos de transporte até 15/10/2013.
Durante esse período as infrações por falta de comunicação
eletrónica dos documentos que tenham sido emitidos não conduzirão à
aplicação de quaisquer sanções (coimas ou apreensão das mercadorias
transportadas nem dos respetivos veículos), desde que os documentos
sejam emitidos e exibidos, nos termos legais aplicáveis e seja efetuada a
comunicação eletrónica, ainda que posterior, até 15/10/2013.
__________________________________________________________
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Portaria n.º 321-A/2007, de 26/03
PÁG. 637/638 – Nota (1) ao Anexo
_______________________________________________________
(1) … O ficheiro SAF-T passou a ter a estrutura de dados constante do
anexo à Portaria n.º 160/2013, de 23/04, vigorando de 01/07/2013 a
30/09/2013.
Entretanto, em consequência da aprovação do regime de IVA de caixa
pelo DL n.º 71/2013, de 30/05, impondo a obrigatoriedade de
comunicação dos recibos nos termos previstos no DL n.º 198/2012, de
24/08, houve necessidade de nova adaptação da estrutura de dados do
referido ficheiro SAF-T, passando a ter a estrutura de dados constante
do anexo à Portaria n.º 274/2013, de 21/08, com entrada em vigor em
01/10/2013.
Transcreve-se o texto da última portaria:
«Portaria n.º 274/2013, de 21 de agosto
O formato de ficheiro normalizado de auditoria tributária para
exportação de dados, o designado SAF-T (PT), tem vindo a ser
adaptado em função das alterações de natureza contabilística ou
fiscal.
O Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, aprovou o regime de
contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (regime de IVA de caixa), impondo a obrigatoriedade
de comunicação dos recibos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto.
Não constando os recibos da atual estrutura de dados do ficheiro
SAF-T (PT), procede-se, em consequência, à nova adaptação da
estrutura de dados do referido ficheiro.
Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 123.º do
Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria altera a estrutura de dados constante do anexo
à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março.
Artigo 2.º - Estrutura de dados
O ficheiro a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 321-A/2007,
de 26 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria n.º
160/2013, de 23 de abril, passa a ter a estrutura de dados constante do
anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º - Entrada em vigor
A estrutura de dados a que se refere o artigo anterior entra em
vigor em 1 de outubro de 2013.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince
Núncio, em 2 de agosto de 2013.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º da presente Portaria)
1 - Aspetos genéricos
a) As aplicações de contabilidade e ou faturação (incluindo as que
emitam documentos de transporte previstos no Decreto-Lei n.º
147/2003, de 11 de julho, e outros documentos suscetíveis de
apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias
ou da prestação de serviços) e as que emitam recibos, devem, elas
próprias, efetuar a exportação do conjunto predefinido de registos das
bases de dados que produzam, num formato legível e comum, com a
estrutura de dados e respetivas restrições previstas no esquema de
validação, sem afetar a estrutura interna da base de dados do
programa ou a sua funcionalidade.
b) O ficheiro SAF-T (PT) deve ser gerado em formato
normalizado, na linguagem XML, respeitando não só o esquema de
validação "SAF-T_PT.xsd" que está disponível no endereço
http://www.portaldasfinancas.gov.pt, como também o conteúdo
especificado na presente portaria.
Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 5/18
.
c) A geração do ficheiro SAF-T (PT) pelos sistemas de informação
deve ser sempre efetuada para um determinado período de tributação,
total ou parcial, desde o início desse período até ao seu termo ou à
data da geração se anterior.
d) Na coluna "Obrigatório", o símbolo "*" corresponde a campo de
preenchimento obrigatório e o símbolo "**" corresponde a campo de
escolha alternativa ou dependente de condições para a sua
obrigatoriedade, devendo os restantes campos ser igualmente
preenchidos desde que a informação exista no repositório de dados da
aplicação, o que poderá ser comprovado na respetiva documentação.
e) O ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve ser único
para o período a que diz respeito. No caso de ficheiros SAF-T (PT)
relativos à faturação, está prevista a possibilidade de ser gerado um
para cada estabelecimento, se independentes do sistema de faturação
adotado a nível central. Se o sistema de faturação nos estabelecimentos
estiver centralizado, deve ser fornecido um único ficheiro.
f) As aplicações de faturação, ainda que utilizadas por terceiros
para a emissão de documentos em nome e por conta de sujeitos
passivos, e as integradas de contabilidade e faturação, incluindo as
que emitem documentos de transporte previstos no Decreto-Lei n.º
147/2003, de 11 de julho, e outros documentos suscetíveis de
apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias
ou da prestação de serviços, devem gerar um ficheiro com todas as
tabelas obrigatórias.
No caso das aplicações de contabilidade e faturação gerarem
ficheiros independentes, estes devem conter informação comum e
informação específica.
Tabelas de informação comuns para ambos os ficheiros:
1. - Cabeçalho (Header);
2.2. - Tabela de clientes (Customer);
2.5. - Tabela de impostos (TaxTable); e
4.4. - Documentos de recibos emitidos (Payments), quando deva
existir.
Tabelas de informação específicas:
Para as aplicações de contabilidade:
2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger);
2.3 - Tabela de fornecedores (Supplier); e
3 - Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries).
Para as aplicações de faturação, ainda que utilizadas por terceiros
para a emissão de documentos em nome e por conta de sujeitos
passivos, incluindo as que emitem documentos de transporte e outros
documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência
de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, quando
devam existir:
2.3. - Tabela de fornecedores (Supplier);
2.4. - Tabela de produtos/serviços (Product);
4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices);
4.2. - Documentos de movimentação de mercadorias
(MovementOfGoods); e
4.3. - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou
da prestação de serviços (WorkingDocuments).
g) No caso de existir autofaturação, a geração do ficheiro
correspondente é da responsabilidade do efetivo emitente (o cliente
que se autofatura), que o deve disponibilizar, sempre que ao seu
fornecedor seja exigido o ficheiro SAF-T (PT).
Nesse caso, o emitente deve fornecer um ficheiro com os dados
das tabelas utilizadas, nomeadamente:
. Tabela 1. - Cabeçalho (Header) com os campos 1.2 a 1.8 com os
dados relativos ao fornecedor, sendo que o campo 1.4 - Sistema
contabilístico (TaxAccountingBasis) deve ser preenchido com o
código "S";
. Tabela 2.2. - Clientes (Customer) com os dados relativos ao
emitente;
. Tabela 2.4. - Produtos/serviços (Product) com os registos dos
produtos/serviços mencionados nos documentos; e
. Tabela 4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices)
com os documentos relativos ao fornecedor em que o campo
4.1.4.2.1 - Estado atual do documento (InvoiceStatus) esteja
preenchido com o código "S".
h) Quando a faturação for efetuada por terceiros, em nome e por
conta do sujeito passivo, o ficheiro deve conter as tabelas indicadas
na alínea f); na Tabela 1 - Cabeçalho (Header), o campo 1.4 Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis) deve ser preenchido
com "E", e, no campo 1.18 - Comentários adicionais
(HeaderComment) deve ser identificado o efetivo emitente (NIF e
nome) e o local onde estão as bases de dados respetivas.
i) Quando os ficheiros solicitados colocarem problemas de
extração, devido à dimensão das tabelas dos documentos comerciais
(SourceDocuments): Tabelas 4.1. a 4.4, que devam existir, é possível
subdividir essa extração por períodos mensais completos, incluídos
no pedido, complementados, se for o caso, com o último período
inferior a um mês.
. No caso da aplicação ser integrada, os ficheiros a extrair devem
incluir as seguintes tabelas, quando devam existir:
Tabelas com a informação relativa aos movimentos efetuados até à
data de extração do último ficheiro parcial extraído:
1. - Cabeçalho (Header), com o campo 1.4 - Sistema
contabilístico (TaxAccountingBasis), preenchido com "P";
2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger);
2.2. - Tabela de clientes (Customer);
2.3. - Tabela de fornecedores (Supplier);
2.4. - Tabela de produtos/serviços (Product);
2.5. - Tabela de impostos (TaxTable);
3. - Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries).
Tabelas, que devam existir, com a informação parcial relativa ao(s)
mês(es) extraído(s):
4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices);
4.2. - Documentos de movimentação de mercadorias
(MovementOfGoods);
4.3. - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou
da prestação de serviços (WorkingDocuments); e
4.4. - Documentos de recibos emitidos (Payments)
. No caso da aplicação ser apenas de faturação (incluindo os
documentos de transporte e os de conferência), os ficheiros a extrair
devem incluir todas as tabelas anteriores com exceção das seguintes:
2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger); e
3. - Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries).
. Quando forem exportados vários meses, aceita-se em casos
justificados, que as tabelas 2.2; 2.3; 2.4 e 2.5 e, no caso da aplicação
ser integrada, também as tabelas 2.1 e 3., apenas sejam exportadas
uma vez no último período extraído.
j) As datas são indicadas no formato data: "AAAA-MM-DD" e os
registos temporais no formato data e hora: "AAAA-MMDDThh:mm:ss", sem incluir a zona horária e milissegundos.
k) Na coluna "Formato" a dimensão dos campos do tipo texto é
indicada em número de caracteres.
l) Na exportação dos valores não são aceites valores negativos.
Quando existirem saldos contabilísticos ou transações nos
documentos comerciais com valores negativos, deve ser ajustada a
sua representação a débito ou a crédito e os restantes campos de
montantes ou valores deverão ser exportados em valor absoluto.
2 - Estrutura de dados
(…)»
(A estrutura de dados, constituída pelas tabelas a que se refere o
ponto 1 do presente anexo pode ser consultada em
www.portaldasfinancas.gov.pt)
__________________________________________________________
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------PÁG. 656 a 658 – Revogação
PÁG. 659 e 660 – Revogação
Lei n.º 10/2009, de 10/03 – Art. 13.º
Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI 2009)
(Revogado e substituído pelo DL n.º 82/2013, de 17/06, com
entrada em vigor em 18/06/2013, tendo transferido o RFAI para os
arts. 26.º a 32.º do Código Fiscal do Investimento [5.2], p. 483)
----------------------------------------------------------------------------------
Lei n.º 15/2009, de 01/04
Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços
de transporte rodoviário nacional de mercadorias
(Revogado e subtituído pelo DL n.º 71/2013, de 30/05 – Regime
de IVA de caixa, produzindo efeitos a partir de 01/10/2013, que
se encontra no presente ponto [7], p. 710)
----------------------------------------------------------------------------------
Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 6/18
.
Portaria n.º 363/2010, de 23/06
----------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 676
Artigo 1.º …
... a)… b) ...
c) (Revogada pela Portaria n.º 160/2013, de 23/04)
----------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 676
Artigo 2.º …
1 - Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas, nos termos dos
artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente,
programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de
prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
(Redação da Portaria n.º 160/2013, de 23/04)
2 - … a) ... b) ...
c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um
número de faturas inferior a 1 000 unidades; (Redação da
Portaria n.º 160/2013, de 23/04)
d) .... 3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se também
programas de faturação os programas que emitam apenas guias
de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de
transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em
circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de
julho. (Aditado pela Portaria n.º 160/2013, de 23/04)
----------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 677
Artigo 3.º …
… a) ...
b) Possuir um sistema que permita identificar a gravação do
registo de faturas e documentos retificativos, através de um
algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de
conhecimento exclusivo do produtor do programa; (Redação
da Portaria n.º 160/2013, de 23/04, com entrada em vigor em
01/07/2013)
c) ... d) ... e) ...(2)
_________________________________________________________
(2) … Decorrente das alterações, os requisitos técnicos a que devem
obedecer todos os programas de faturação, ainda que já certificados,
foram aprovados por despacho do Diretor-Geral da AT, de 04/07/2013,
divulgados pelo ofício-circulado n.º 50 001/2013, de 04/07, do Gab. do
Subdiretor-Geral da Inspeção Tributária da AT, revogando o anterior
ofício-circulado (disponíveis em www.portasdasfinancas.gov.pt).
_________________________________________________________
----------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 677
Artigo 6.º …
1 - O sistema de identificação a que se refere a alínea b) do
artigo 3.º deve utilizar o algoritmo de cifra assimétrica RSA,
recebendo como argumento os seguintes dados concatenados,
pela ordem indicada, com o separador «;» (ponto e vírgula), que
constituem a mensagem a assinar com a chave privada, constantes da
tabela 4.1 - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices):
a) A data de criação do documento de venda [campo 4.1.4.6 data do documento de venda (InvoiceDate) do SAF-T (PT)];
b) A data e hora da criação do documento de venda [campo
4.1.4.11 - data de gravação do documento (SystemEntryDate)
do SAF-T (PT)];
c) O número do documento de venda [campo 4.1.4.1 identificação única do documento de venda (InvoiceNo) do
SAF-T (PT)];
d) O valor do documento de venda [campo 4.1.4.19.3 - total do
documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)];
e) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo e
série de documento [campo 4.1.4.3 - chave do documento
(Hash) do SAF-T (PT)].
(Redação da Portaria n.º 160/2013, de 23/04)
2 - ....
3 - Os documentos assinados, nos termos do n.º 1, devem
conter impresso: (Redação do corpo dada pela Portaria n.º 160/2013,
de 23/04)
a) ... b) ...
PÁG. 677
Artigo 7.º …
1 - São ainda assinados, nos termos do artigo 6.º:
a) O s documentos, nomeadamente, guias de transporte ou de
remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo
com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado
pelo Decreto-Lei n. º 147/2003, de 11 de julho;
b) Quaisquer outros documentos, independentemente da sua
designação, suscetíveis de apresentação ao cliente para
conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de
serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa.
(Numerado pela Portaria n.º 160/2013, de 23/04. Era o anterior corpo
do artigo)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser
utilizados os seguintes dados:
a) No caso da tabela 4.2 - Documentos de movimentação de
mercadorias (MovementOfGoods):
i) A data de criação do documento de movimentação de
mercadorias [campo 4.2.3.6 - data do documento de
movimentação de mercadorias (MovementDate) do SAF-T
(PT)];
ii) A data e hora da criação do documento de movimentação
de mercadorias [campo 4.2.3.8 - data de gravação do
documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)];
iii) O número do documento de movimentação de
mercadorias [campo 4.2.3.1 - identificação única do
documento
de
movimentação
de
mercadorias
(DocumentNumber) do SAF-T (PT)];
iv) O valor do documento de movimentação de mercadorias
[campo 4.2.3.21.3 - total do documento com impostos
(GrossTotal) do SAF-T (PT)];
v) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo
e série do documento [campo 4.2.3.3 - chave do documento
(Hash) do SAF-T (PT)].
b) No caso da tabela 4.3 - Documentos de conferência de
entrega de mercadorias ou da prestação de serviços
(WorkingDocuments):
i) A data de criação do documento de conferência [campo
4.3.4.6 - data do documento (WorkDate) do SAF-T (PT)];
ii) A data e hora da criação do documento de conferência
[campo 4.3.4.10 - data de gravação do documento
(SystemEntryDate) do SAF-T (PT)];
iii) O número do documento de conferência [campo 4.3.4.1 identificação única do documento (DocumentNumber) do
SAF-T (PT)];
iv) O valor do documento de conferência [campo 4.3.4.13.3 total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T
(PT)];
v) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo
e série do documento [campo 4.3.4.3 - chave do documento
(Hash) do SAF-T (PT)].
(Aditado pela Portaria n.º 160/2013, de 23/04)
----------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 677
Artigo 9.º …
1 - Os equipamentos ou programas de faturação não
certificados que, para além das faturas, emitam para os clientes
quaisquer documentos de conferência da entrega de mercadorias
ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas
consultas de mesa, devem: (Redação da Portaria n.º 160/2013, de
23/04)
a) … b) ...
2 - ...
----------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 678
Artigo 11.º …
(Revogado pela Portaria n.º 160/2013, de 23/04)
----------------------------------------------------------------------------------
Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 7/18
.
PÁG. 682 e 683 – Revogação
Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 – Art. 133.º
Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento
empresarial II (SIFIDE II)
(Revogado e substituído pelo DL n.º 82/2013, de 17/06, com
entrada em vigor em 18/06/2013, tendo transferido o SIFIDE para
os arts. 33.º a 40.º do Código Fiscal do Investimento [5.2], p. 483)
----------------------------------------------------------------------------------
DL n.º 198/2012, de 24/08
----------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 686/687
Artigo 1.º …
1 -…
2 - O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas
adaptações, aos documentos referidos no n.º 6 do artigo 36.º e no
n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA, bem como aos recibos
comprovativos de pagamento emitidos por sujeitos passivos
enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitidos a estes
sujeitos passivos, quando estes os solicitem, em ambos os casos
na forma legal prevista neste regime. (Redação do DL n.º 71/2013,
de 30/05, produzindo efeitos a partir de 01/10/2013)
----------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 687
Artigo 3.º …
1-… 2-… 3…
4-… a) a j)…
k) A menção «IVA - regime de caixa», se aplicável. (Aditada
pelo DL n.º 71/2013, de 30/05, produzindo efeitos a partir de
01/10/2013)
5 a 8-…
----------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 688 – Nota (1) ao Artigo 8.º
_____________________________________________________________
(1) À data da elaboração da presente edição ainda não tinha sido
publicada a respetiva portaria
Entretanto, foi publicada a Portaria n.º 161/2013, de 23/04, que se
encontra em nota (2)(*) ao art. 5.º do Regime, aprovado em anexo ao
DL n.º 147/2003, de 11/07, no presente ponto [7], p. 613.
_____________________________________________________________
----------------------------------------------------------------------------------
Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 8/18
.
Criação das PÁG. 705 a 714 – Aditamento de novos diplomas
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE
(Transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2011/16/UE)
DECRETO-LEI N.º 61/2013, DE 10 DE MAIO
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Definições
Artigo 4.º - Organização
CAPÍTULO II – Troca de informações
Artigo 5.º - Troca de informações a pedido
Artigo 6.º - - Troca obrigatória e automática de informações
Artigo 7.º - - Troca espontânea de informações
CAPÍTULO III - Outras formas de cooperação administrativa
Artigo 8.º - Presença de funcionários de um Estado-Membro nos
serviços administrativos e participação em diligências
administrativas
Artigo 9.º - Controlos simultâneos
Artigo 10.º - Notificação administrativa
Artigo 11.º - Retorno de informação
CAPÍTULO IV - Condições que regem a cooperação
administrativa
Artigo 12.º - Divulgação de informações e de documentos
Artigo 13.º - Limites
Artigo 14.º - Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira
CAPÍTULO V - Relações com países terceiros
Artigo 15.º - Troca de informações com países terceiros
Artigo 16.º - Proteção de dados
CAPÍTULO VI - Disposições gerais e finais
Artigo 17.º - Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país
terceiro
Artigo 18.º - Formulários normalizados e informatizados
Artigo 19.º - Disposições diversas
Artigo 20.º - Disposições transitórias
Artigo 21.º - Extensão do âmbito de aplicação
Artigo 22.º - Norma revogatória
Artigo 23.º - Entrada em vigor
dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
DECRETO-LEI N.º 61/2013, DE 10 DE MAIO
O presente decreto-lei tem por objeto a transposição para o
ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2011/16/UE, do
Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º
77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à
assistência mútua das autoridades competentes dos EstadosMembros no domínio dos impostos diretos e prémios de seguros.
A Diretiva n.º 2011/16/UE, acima identificada, baseia-se nos
resultados da Diretiva n.º 77/799/CEE, supra referida, mas
estabelece regras mais claras e mais desenvolvidas para reger a
cooperação administrativa entre Estados-Membros, e fornece
instrumentos suscetíveis de garantir uma atuação mais eficaz contra
os fenómenos da evasão e fraude fiscais no contexto internacional
evitando, assim, perdas significativas de receitas fiscais. Com efeito,
à medida que se intensifica a globalização das economias nacionais,
estes fenómenos adquirem uma crescente dimensão transnacional,
tendo reflexo nas novas formas como as operações comerciais e
financeiras são estruturadas. Neste contexto, as administrações
tributárias dos Estados-Membros só podem enfrentar devidamente os
problemas resultantes da evasão e da fraude se a sua atuação se
ancorar numa visão global destes fenómenos, mediante a adoção de
diversas formas de cooperação mútua.
Os novos elementos incorporados nesta diretiva são, entre outros:
(i) a extensão substancial do âmbito da cooperação administrativa
em matéria de impostos e modalidades de cooperação; (ii) a inclusão
das informações na posse de instituições bancárias ou financeiras;
(iii) a introdução da troca obrigatória e automática em determinados
domínios; (iv) a fixação de prazos para efetuar a transmissão de
dados; (v) o retorno de informação e a utilização de formulários e
canais de comunicação normalizados.
Dada a ausência de disposições, em especial na Lei Geral
Tributária, que definam, de forma expressa, o âmbito dos poderes e
deveres da Autoridade Tributária e Aduaneira no exercício da
atividade de recolha e transmissão de dados, procede-se no presente
decreto-lei a uma extensão do respetivo âmbito de aplicação, com as
necessárias adaptações, a todos os instrumentos internacionais, de
caráter bilateral ou multilateral, em matéria de cooperação
administrativa.
Tendo em conta as significativas alterações que a transposição da
Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011,
implica na regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 127/90, de
17 de abril, o presente decreto- -lei prevê a sua revogação e
concomitante substituição. Foi ouvida a Comissão Nacional de
Proteção de Dados. Assim: No uso da autorização legislativa
concedida pelo artigo 237.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
nacional a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de
fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE,
do Conselho, de 19 de dezembro de 1977.
2 - As regras e os procedimentos de cooperação administrativa
abrangidos pelo presente decreto-lei têm em vista a troca de
informações previsivelmente relevantes para a aplicação e
execução da legislação dos Estados-Membros respeitante aos
impostos referidos no artigo 2.º.
3 - O presente decreto-lei não afeta a aplicação das regras
relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal a prestar a
outros Estados-Membros, nem prejudica a execução de quaisquer
obrigações assumidas pelo Estado Português no quadro de uma
cooperação administrativa mais ampla resultante de outros
instrumentos jurídicos, incluindo acordos ou convenções
bilaterais ou multilaterais.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 - São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos de
qualquer natureza cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu
nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou
administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias
locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por
força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o presente
decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aos direitos aduaneiros, aos impostos especiais de consumo
abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de
cooperação administrativa entre Estados-Membros e as
contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um
Estado-Membro, a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às
instituições de segurança social de direito público.
3 - Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quaisquer taxas,
designadamente as devidas pela emissão de certidões e outros
documentos pelas autoridades públicas, nem quaisquer direitos
de natureza contratual, tais como os pagamentos de serviços
públicos.
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Artigo 3.º - Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Autoridade competente» de um Estado-Membro, a
autoridade que tenha sido designada como tal pelo respetivo
Estado-Membro da União Europeia;
b) «Serviço central de ligação», o serviço designado como tal,
dotado da responsabilidade principal pelos contactos com os
outros Estados-Membros no domínio da cooperação
administrativa;
c) «Serviço de ligação», qualquer serviço, com exceção do
serviço central de ligação, designado como tal, para trocar
diretamente informações ao abrigo do presente decreto-lei;
d) «Funcionário competente», qualquer funcionário autorizado
a proceder à troca direta de informações ao abrigo do
presente decreto-lei;
e) «Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um
serviço de ligação ou um funcionário competente de um
Estado-Membro que formule um pedido de assistência em
nome da autoridade competente;
f) «Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um
serviço de ligação ou um funcionário competente de um
Estado-Membro que receba um pedido de assistência em
nome da autoridade competente;
g) «Diligências administrativas», todos os controlos,
verificações e ações empreendidas pelos Estados-Membros
no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de
assegurar a correta aplicação da legislação fiscal;
h) «Troca de informações a pedido», a troca de informações
realizada com base numa solicitação apresentada pelo
Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido
num caso específico;
i) «Troca obrigatória e automática de informações», a
comunicação sistemática de informações pré-definidas a
outro Estado-Membro, sem pedido prévio, em intervalos
regulares pré-estabelecidos;
j) «Troca espontânea de informação», a comunicação não
sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, de
informações a outro Estado-Membro;
l) «Pessoa»:
i) Uma pessoa singular;
ii) Uma pessoa coletiva;
iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma
associação de pessoas à qual seja reconhecida capacidade
para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o
estatuto de pessoa coletiva; ou
iv) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua
natureza ou forma, dotada ou não de personalidade
jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e
rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer
um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º.
m) «Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico
de processamento, incluindo a compressão digital, e de
armazenamento
de
dados,
através
de
fios,
radiocomunicações, meios óticos ou outros meios
eletromagnéticos; n) «Rede CCN», a plataforma comum
baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN),
desenvolvida pela União Europeia para assegurar todas as
transmissões por via eletrónica entre autoridades
competentes nos domínios aduaneiro e fiscal.
Artigo 4.º - Organização
1 - A autoridade competente é, para os efeitos do presente
decreto-lei, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes
autorizados.
2 - Os funcionários que participam na cooperação
administrativa ao abrigo do presente decreto-lei são, em qualquer
caso, considerados funcionários competentes para esse efeito,
nos termos das disposições estabelecidas pela autoridade
competente nacional.
3 - A troca de informações com outros Estados-Membros é
feita através da Direção de Serviços de Relações Internacionais,
que funciona como «serviço central de ligação», sendo
igualmente responsável pelos contactos com a Comissão
Europeia.
4 - São reconhecidas como autoridades competentes de outros
Estados-Membros, com competência para solicitar as
informações a que se refere o presente decreto-lei, as autoridades
que constem da lista publicada pela Comissão Europeia no Jornal
Oficial da União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da
Diretiva n.º 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE,
do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, os serviços centrais de
ligação, os serviços de ligação e os funcionários competentes por
estas designados nos termos daquela Diretiva.
CAPÍTULO II - Troca de informações
Artigo 5.º - Troca de informações a pedido
1 - A troca de informações a pedido, para os fins previstos no
n.º 2 do artigo 1.º é efetuada com base numa solicitação prévia
apresentada pela autoridade competente de outro EstadoMembro.
2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade
competente nacional comunica à autoridade requerente todas as
informações previsivelmente relevantes, de que disponha ou que
obtenha nos termos do número seguinte, relativas à situação
tributária da pessoa ou pessoas que sejam objeto do pedido.
3 - Quando a autoridade competente nacional não disponha das
informações solicitadas deve proceder às diligências
administrativas necessárias, incluindo controlos, verificações e
quaisquer ações a desenvolver no âmbito das suas atribuições,
com o objetivo de as obter.
4 - Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha
um pedido fundamentado de diligências administrativas
específicas, estas só serão executadas se forem consideradas
necessárias, devendo, em caso negativo, informar-se a autoridade
requerente das razões que justifiquem a recusa.
5 - Para obter as informações solicitadas ou para proceder às
diligências administrativas necessárias, a autoridade competente
nacional deve atuar como se agisse por iniciativa própria ou a
pedido de outra autoridade nacional.
6 - Na resposta a um pedido específico de uma autoridade
competente e quando expressamente solicitado, podem ser
enviados documentos originais, exceto quando a lei o não
permitir.
7 - A autoridade requerida deve remeter o aviso de receção do
pedido de informações dentro do prazo de sete dias úteis após a
data de receção, se possível, por via eletrónica.
8 - As informações solicitadas devem ser transmitidas à
autoridade requerente no prazo máximo de seis meses a contar da
receção do pedido ou, caso os elementos se encontrem já
disponíveis, no prazo de dois meses a contar daquela data.
9 - Em casos específicos, podem ser acordados entre a
autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes
dos estabelecidos no número anterior.
10 - Sempre que no teor do pedido sejam detetadas lacunas ou
insuficiências de elementos, a autoridade requerente deve disso
ser notificada, no prazo de um mês a contar da data de receção
do pedido, para fornecer eventuais informações adicionais ou
complementares, caso em que os prazos fixados no n.º 8
começam a correr no dia seguinte ao da receção pela autoridade
requerida das informações adicionais ou complementares que
tenham sido solicitadas.
11 - Quando não seja possível a transmissão das informações
solicitadas dentro dos prazos referidos nos números anteriores, a
autoridade requerida deve informar de imediato a autoridade
requerente e, em qualquer caso, comunicar-lhe, o mais tardar, no
prazo de três meses a contar da receção do pedido, os motivos
que justificam tal impossibilidade e a data em que considera estar
em condições de responder.
12 - Nos casos em que a autoridade requerida não disponha
das informações solicitadas e não esteja em condições de
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responder ao pedido de informações ou se recuse a responder
pelos motivos previstos no artigo 13.º, deve comunicar de
imediato à autoridade requerente as razões justificativas do
impedimento ou recusa, o mais tardar no prazo de um mês a
contar da receção do pedido.
13 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade
requerente, pode, após esgotar as fontes de informação internas,
solicitar às autoridades competentes de outros Estados-Membros
as informações previsivelmente relevantes para a aplicação e
execução da legislação interna respeitante aos impostos
abrangidos pelo artigo 2.º e, quando se tornar necessário,
designadamente em ações de inspeção, deve solicitar tais
informações logo que disponha dos elementos suficientes para a
formulação do pedido.
Artigo 6.º - Troca obrigatória e automática de informações
1 - A autoridade competente nacional comunica às autoridades
competentes de outros Estados-Membros, mediante troca
automática, as informações disponíveis relativas a residentes
nesses outros Estados, no que se refere aos seguintes tipos de
rendimentos e de elementos patrimoniais tal como são definidos
pela legislação nacional aplicável: a) Rendimentos do trabalho;
b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão/
administração; c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por
outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de
troca de informações e outras medidas análogas; d) Pensões; e)
Propriedade e rendimento de bens imóveis.
2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos do
número anterior, as informações constantes dos registos e bases
de dados que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha
e processamento de informações da Autoridade Tributária e
Aduaneira.
3 - A comunicação das informações deve ter lugar, pelo
menos, uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do
termo do período de tributação durante o qual as informações
foram disponibilizadas.
4 - Podem ser transmitidas informações relativas a outros tipos
de rendimentos e a outros elementos patrimoniais não referidos
no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos bilaterais ou
multilaterais celebrados com outros Estados- Membros, devendo
tais acordos ser comunicados à Comissão Europeia.
Artigo 7.º - Troca espontânea de informações
1 - As informações obtidas pela autoridade competente
nacional que previsivelmente sejam relevantes para a aplicação e
execução da legislação dos Estados-Membros, respeitante aos
impostos referidos no artigo 2.º, devem ser transmitidas, sem
dependência de qualquer pedido, à autoridade competente de
qualquer outro Estado-Membro interessado, sempre que
verificada uma das seguintes circunstâncias:
a) Haja razões para suspeitar que existe uma perda da receita
fiscal no outro Estado-Membro;
b) Um sujeito passivo obtém em Portugal uma redução ou
isenção de imposto que pode implicar um agravamento de
imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-Membro;
c) Operações de carácter empresarial entre sujeitos passivos de
imposto residentes em Portugal e sujeitos passivos
residentes noutro Estado-Membro efetuadas com
interposição de uma ou mais entidades residentes em um ou
mais países, de forma a conduzir a uma diminuição do
imposto em Portugal, no outro Estado-Membro ou em
ambos;
d) Haja razões para presumir que existe uma diminuição do
imposto devido em resultado de transferências fictícias de
lucros no interior de um grupo de empresas;
e) Na sequência de informações comunicadas pela autoridade
competente de outro Estado-Membro, são obtidas
informações em Portugal que podem ser úteis à
determinação do imposto devido nesse outro EstadoMembro.
2 - A autoridade competente nacional pode comunicar, de
forma espontânea, às autoridades competentes de outros Estados-
Membros quaisquer outras informações de que tenha
conhecimento e que possam ser úteis àquelas autoridades,
designadamente respostas prestadas a pedidos de informação
vinculativa que sejam consideradas suscetíveis de ter implicações
na situação tributária de contribuintes desses outros EstadosMembros ou relativas a acordos prévios sobre preços de
transferência de carácter unilateral, nos termos que forem
definidos pela Comissão Europeia.
3 - A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida no
prazo máximo de um mês a contar da data da respetiva obtenção.
4 - A autoridade competente nacional, quando lhe sejam
comunicadas informações por esta forma, deve enviar, no prazo
máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível
por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade
competente do Estado-Membro que prestou as informações.
CAPÍTULO III - Outras formas de cooperação
administrativa
Artigo 8.º - Presença de funcionários de um EstadoMembro nos serviços administrativos e participação em
diligências administrativas
1 - Mediante acordo a celebrar com a autoridade competente
de outro Estado-Membro, a autoridade competente nacional e
nos termos por si estabelecidos, os funcionários autorizados por
aquele Estado-Membro podem, para efeitos da troca de
informações prevista no presente decreto-lei:
a) Estar presentes nos serviços em que a Autoridade Tributária
e Aduaneira exerce as suas funções;
b) Estar presentes durante as diligências administrativas de
investigação para a recolha de informações.
2 - Sempre que as informações solicitadas constem de
documentação a que os funcionários da autoridade requerida
tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da
autoridade requerente cópias dessa documentação.
3 - Os funcionários do Estado requerente autorizados a estar
presentes no território nacional ficam sujeitos à legislação
nacional e devem poder apresentar, a qualquer momento, um
mandato escrito com a indicação da sua identidade e qualidade
oficial.
4 - O acordo referido no n.º 1 pode prever que, sempre que
estejam presentes durante as diligências administrativas, os
funcionários da autoridade requerente possam entrevistar pessoas
e analisar registos.
5 - No âmbito das diligências administrativas a que se referem
os números anteriores, a eventual recusa de colaboração das
pessoas envolvidas na execução das medidas de controlo dos
funcionários da autoridade requerente é tratada, para efeitos de
responsabilidade, como uma recusa dirigida aos funcionários da
Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 - A autoridade competente nacional pode, para efeitos da
troca de informações prevista no presente decreto-lei, solicitar à
autoridade competente de um outro Estado- -Membro a presença
de funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira no
território desse outro Estado-Membro em situações idênticas às
previstas no n.º 1.
Artigo 9.º - Controlos simultâneos
1 - A autoridade competente nacional e as autoridades
competentes de outros Estados-Membros podem acordar em
proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos, de
uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou
complementar para os mesmos, tendo em vista a troca das
informações que assim sejam obtidas.
2 - Para o efeito, a autoridade competente nacional:
a) Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a
imposto que tenciona propor para serem objeto de controlos
simultâneos;
b) Comunica às autoridades competentes de outros EstadosMembros interessados quaisquer casos para os quais propõe
um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada;
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c) Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem ser
efetuados.
3 - A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se
deseja participar em controlos simultâneos devendo, para o
efeito, quando receber uma proposta de controlo simultâneo,
confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicarlhe a sua recusa, devidamente justificada.
4 - A autoridade competente nacional deve designar um
representante responsável pela direção e coordenação da
operação de controlo.
Artigo 10.º - Notificação administrativa
1 - A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro,
a autoridade competente nacional procede à notificação ao
respetivo destinatário de todos os atos e decisões emanados das
autoridades administrativas do Estado-Membro requerente que
respeitem à aplicação, no seu território, de legislação relativa aos
impostos abrangidos pelo artigo 2.º.
2 - A notificação referida no número anterior é efetuada em
conformidade com a legislação nacional aplicável à notificação
de atos análogos.
3 - Os pedidos de notificação devem indicar o objeto do ato ou
da decisão a notificar e especificar o nome e o endereço do
destinatário, bem como quaisquer informações que possam
facilitar a sua identificação.
4 - A autoridade competente nacional deve informar
imediatamente a autoridade requerente da sequência dada ao
pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em
que o ato ou a decisão foi notificada ao destinatário.
5 - A autoridade competente nacional pode solicitar à
autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos
definidos nos números anteriores, a notificação de qualquer ato
ou decisão por ela praticado, devendo a notificação efetuada ao
abrigo da legislação aplicável nesse Estado-Membro ser
considerada como validamente efetuada.
6 - A autoridade competente nacional só deve apresentar um
pedido de notificação nos termos do presente artigo, quando não
estiver em condições de notificar de acordo com as disposições
da lei interna que regem a notificação dos atos em causa, ou
quando tal notificação seja suscetível de implicar dificuldades
desproporcionadas.
7 - A autoridade competente nacional pode notificar
diretamente qualquer documento, por carta registada ou por via
eletrónica, a uma pessoa estabelecida no território de outro
Estado-Membro obedecendo, em qualquer caso, às regras
nacionais aplicáveis em matéria de notificação.
Artigo 11.º - Retorno de informação
1 - Quando a autoridade competente nacional preste
informações ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º, pode pedir à
autoridade competente que as recebeu um retorno de informação.
2 - Sempre que um retorno de informações é solicitado pela
autoridade competente de outro Estado-Membro, a autoridade
competente nacional que recebeu as informações deve proceder
ao envio do mesmo à autoridade competente que comunica as
informações, nos termos da legislação nacional e com
observância das regras relativas ao sigilo fiscal e proteção de
dados aplicáveis.
3 - A informação referida no número anterior deve ser enviada
o mais rapidamente possível e no prazo máximo de três meses
após ser conhecido o resultado da utilização das informações
recebidas.
4 - A autoridade competente nacional deve enviar, uma vez
por ano, às autoridades competentes dos outros EstadosMembros interessados os resultados da utilização das informações
recebidas por troca automática, de acordo com as modalidades
práticas que venham a ser estabelecidas ao nível bilateral.
CAPÍTULO IV - Condições que regem a cooperação
administrativa
Artigo 12.º - Divulgação de informações e de documentos
1 - As informações comunicadas entre a autoridade
competente nacional e as autoridades competentes de outros
Estados-Membros, sob qualquer forma, nos termos deste decretolei, estão sujeitas ao dever de confidencialidade fiscal e
beneficiam da proteção concedida às informações da mesma
natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu.
2 - As informações recebidas ou transmitidas podem ser
utilizadas na aplicação e execução da legislação interna dos
Estados-Membros relativa aos impostos a que se refere o artigo 2.º.
3 - As informações referidas no número anterior podem
também ser utilizadas para a determinação e cobrança de outros
impostos e direitos abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
263/2012, de 20 de dezembro, que transpõe a Diretiva n.º
2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência
mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a
impostos, direitos e outras medidas, ou para a determinação e
execução das contribuições obrigatórias para a segurança social.
4 - As informações podem ainda ser utilizadas em processos
judiciais e administrativos, que possam determinar a aplicação de
sanções, instaurados na sequência de infrações tributárias, sem
prejuízo das regras gerais e disposições legais que regem os
direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa
natureza.
5 - A autoridade competente nacional pode utilizar as
informações e documentos recebidos ao abrigo do presente
decreto-lei para fins diferentes dos referidos nos números
anteriores, nas situações previstas na lei interna, desde que tal
seja autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro
que as comunicou.
6 - A autoridade competente nacional pode autorizar a
autoridade competente de outro estado membro a utilizar as
informações e documentos enviados para fins diferentes dos
referidos nos n.ºs 1 a 4, sempre que possam ser utilizados para
fins similares ao abrigo da legislação interna e lhe tenha sido
solicitado.
7 - A autoridade competente nacional, quando considerar que
as informações recebidas da autoridade competente de outro
Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade competente de
um outro Estado-Membro para os fins referidos nos n.ºs 1 a 5,
pode transmitir essas informações à autoridade competente deste
último Estado-Membro com observância das regras e
procedimentos previstos neste decreto-lei, devendo a intenção de
as partilhar com um terceiro Estado-Membro ser, previamente,
comunicada à autoridade competente do Estado-Membro de
origem das informações.
8 - O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se
à partilha de informações a que se refere o número anterior, no
prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da
comunicação da autoridade competente nacional sobre a
pretensão de partilhar as informações.
9 - A autorização para utilizar as informações em
conformidade com o disposto no n.º 5, quando obtidas em termos
similares aos previstos no número anterior, só pode ser
concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de
origem das informações.
10 - O disposto no artigo 76.º da Lei Geral Tributária é
aplicável às informações, relatórios, certificados e quaisquer
documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos,
comunicados pelas autoridades competentes de outros EstadosMembros ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 13.º - Limites
1 - A autoridade competente nacional comunica à autoridade
requerente de outro Estado-Membro as informações solicitadas
ao abrigo do artigo 5.º, desde que a autoridade requerente tenha
esgotado as fontes habituais de informação a que teria podido
recorrer, consoante as circunstâncias, para obter as informações
solicitadas sem correr o risco de prejudicar a consecução dos
seus objetivos.
2 - A autoridade competente nacional não é obrigada a efetuar
diligências administrativas ou a comunicar informações quando a
realização dessas diligências ou a recolha das informações
solicitadas para fins próprios, violar a legislação nacional.
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3 - A autoridade competente nacional pode recusar-se a
fornecer informações sempre que, por razões legais, a autoridade
competente do Estado-Membro requerente não esteja em
condições de prestar informações análogas.
4 - A prestação de informações pode ser recusada quando
conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou
profissional, ou de um processo comercial ou de informações
cuja divulgação seja contrária à ordem pública.
5 - A autoridade competente nacional informa a autoridade
requerente dos motivos que obstam a que o pedido de
informações seja satisfeito.
a) A autoridade competente do Estado-Membro que forneceu
as informações dê o seu consentimento a essa transmissão;
b) O país terceiro em causa assuma o compromisso de prestar
a cooperação requerida para reunir as provas do carácter
irregular ou ilegal das operações que alegadamente sejam
contrárias ou configurem uma infração à legislação fiscal.
CAPÍTULO VI - Disposições gerais e finais
Artigo 16.º - Proteção de dados
As trocas de informações ao abrigo do presente decreto-lei
estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,
sobre proteção de dados pessoais, sem prejuízo da limitação do
âmbito das obrigações e dos direitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 10.º, e nos artigos 11.º e 13.º da mesma Lei, na medida em
que tal se revele necessário para salvaguardar a eficácia do
combate à evasão e fraude fiscais e a proteção de interesses
importantes do Estado em matéria de receitas públicas.
Artigo 14.º - Obrigações da Autoridade Tributária e
Aduaneira
1 - Para efeitos de dar cumprimento à obrigação de prestação
de informações solicitadas por um Estado-Membro nos termos
previstos no presente decreto-lei, devem ser utilizados os poderes
que a lei concede à Autoridade Tributária e Aduaneira, com
respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e demais
obrigados tributários, para o acesso e recolha de dados e das
informações necessárias ao apuramento da situação tributária dos
contribuintes, mesmo que não necessite desses elementos para os
seus próprios fins fiscais.
2 - A obrigação referida no número anterior é aplicável sem
prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 13.º, cuja invocação
não pode, em caso algum, ser interpretada como autorizando a
autoridade competente nacional a não prestar informações apenas
por não ter interesse nessas informações ao nível interno.
3 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade
requerida, deve comunicar à pessoa relativamente à qual são
solicitadas as informações a identificação da autoridade
requerente e a natureza das informações solicitadas.
4 - Não há lugar à comunicação prevista no número anterior,
sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) Se trate de prestação automática ou espontânea de
informações;
b) O pedido de informações tenha carácter urgente ou a
comunicação possa prejudicar as investigações sobre
indícios de evasão e fraude fiscais noutro Estado-Membro e
isso for expressamente solicitado pela autoridade
competente desse Estado;
c) As informações que são objeto do pedido constarem da base
de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - A pessoa referida no n.º 3 pode, no prazo que lhe for
concedido para o efeito, pronunciar-se sobre o pedido e
apresentar as razões pelas quais considera que as informações
não devem ser prestadas.
6 - O disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 13.º não pode, em caso
algum, ser entendido como autorizando a autoridade competente
nacional a escusar-se a prestar informações, invocando apenas
como fundamento o facto de as informações solicitadas estarem
na posse de uma instituição bancária, de outra instituição
financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de
agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas
com uma participação no capital de uma pessoa.
Artigo 17.º - Extensão da cooperação mais ampla
concedida a um país terceiro
Sempre que Portugal, ao abrigo de um acordo celebrado com
um país terceiro, se comprometa a prestar cooperação de âmbito
mais amplo do que o previsto no presente decreto-lei, não pode
recusar a prestação dessa cooperação a um Estado-Membro que
manifeste, junto da autoridade competente nacional, o desejo de
participar em tal cooperação mútua mais ampla.
Artigo 18.º - Formulários normalizados e informatizados
1 - Os pedidos de informações e de diligências administrativas
apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem como as respetivas
respostas, os avisos de receção, os pedidos de informações
complementares de carácter geral e as declarações de
impossibilidade ou de recusa são, na medida do possível,
transmitidos através de um formulário normalizado, adotado pela
Comissão Europeia em conformidade com o procedimento
previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do
Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.
2 - Os formulários normalizados podem ser acompanhados de
relatórios, declarações e quaisquer outros documentos, cópias
autenticadas ou extratos dos mesmos.
3 - A troca espontânea de informações e respetivo aviso de
receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de notificação
administrativa ao abrigo do artigo 10.º, bem como o retorno de
informação ao abrigo do artigo 11.º, são transmitidos através do
formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia em
conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da
Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.
4 - A troca automática de informações ao abrigo do artigo 6.º é
efetuada utilizando um formato eletrónico normalizado
concebido e adotado em conformidade com o procedimento
previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do
Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.
Artigo 19.º - Disposições diversas
1 - As informações comunicadas ao abrigo do presente
decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas por via
eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União
Europeia para todas as transmissões por via eletrónica entre
autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro.
2 - Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de
notificação, e os documentos anexados podem ser apresentados
em qualquer língua acordada entre a autoridade requerida e a
autoridade requerente, só devendo ser acompanhados de uma
tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do
Estado-Membro da autoridade requerida nos casos especiais em
que esta autoridade fundamente o seu pedido de tradução.
3 - Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em
serviço de inspeção tributária de solicitar informações às
administrações tributárias estrangeiras, pela alínea g) do n.º 1 do
artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de
Inspeção Tributária, todos os pedidos devem ser tramitados
através da Direção de Serviços de Relações Internacionais.
CAPÍTULO V - Relações com países terceiros
Artigo 15.º - Troca de informações com países terceiros
1 - Quando informações previsivelmente relevantes para a
aplicação e execução da legislação interna respeitante aos
impostos a que refere o artigo 2.º são comunicadas por um país
terceiro à autoridade competente nacional, na medida em que
uma convenção ou um acordo celebrado com esse país o permita,
esta autoridade pode transmitir essas informações às autoridades
competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas possam
ser úteis e a quaisquer outras autoridades requerentes.
2 - A autoridade competente nacional pode, ao abrigo e nos
termos das disposições internas em matéria de comunicação de
dados de carácter pessoal a países terceiros, comunicar as
informações obtidas nos termos do presente decreto-lei, desde
que sejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
709
Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 13/18
.
Artigo 20.º - Disposições transitórias
As disposições do presente decreto-lei relativas à execução de
troca obrigatória e automática de informações entram em vigor
em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as informações disponíveis
correspondentes aos períodos de tributação com início a partir de
1 de janeiro de 2014.
Artigo 21.º - Extensão do âmbito de aplicação
1 - As regras e procedimentos estabelecidos no presente
decreto-lei devem ser aplicados, com as necessárias adaptações,
sempre que a assistência e a cooperação administrativa em
matéria tributária resulte de acordos ou convenções
internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado
Português se encontre vinculado.
2 - O disposto no número anterior não abrange os casos em
que a assistência mútua e cooperação administrativa em matéria
tributária são realizadas ao abrigo de Regulamentos do Conselho
da União Europeia relativos ao imposto sobre o valor
acrescentado e aos impostos especiais de consumo.
Artigo 22.º - Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril. (1)
______________________________________________________________
(1) O DL nº 127/90, de 17/04, encontra-se no presente ponto [7], p. 546.
______________________________________________________________
Artigo 23.º - Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de
2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de
Morais Sarmento - Paulo Sacadura Cabral Portas - Paula Maria
von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de
Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 6 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 7 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
REGIME DE IVA DE CAIXA
DECRETO-LEI N.º 71/2013, DE 30 DE MAIO
(Aprovação do Regime)
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Aprovação do regime de IVA de caixa
Artigo 3.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado
Artigo 4.º - Alteração à Lei Geral Tributária
Artigo 5.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
Artigo 6.º - Norma transitória
Artigo 7.º - Norma revogatória
Artigo 8.º - Produção de efeitos
DECRETO-LEI N.º 71/2013, DE 30 DE MAIO
(Aprovação do Regime)
Em cumprimento do programa de Governo, e de forma a
promover a melhoria das condições de tesouraria do tecido
empresarial Português, o Governo aprova, para vigorar já a partir
do último trimestre de 2013, um regime de contabilidade de
caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o
qual terá carácter facultativo e será estruturado de forma
simplificada.
Nos termos da autorização legislativa contida na Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para
2013), a exigibilidade do IVA devido nas operações ativas
efetuadas no âmbito deste regime apenas ocorrerá no momento
do recebimento do seu pagamento pelos clientes. Este regime
tem, desta forma, em vista, promover a melhoria da situação
financeira das empresas abrangidas, por via da diminuição da
pressão de tesouraria e dos custos financeiros associados à
entrega do IVA ao Estado antes do respetivo recebimento.
Em complemento, a dedução do imposto suportado nas
aquisições de bens e serviços destinadas à atividade do sujeito
passivo apenas será possível no momento do respetivo
pagamento aos seus fornecedores, observando as regras previstas
na Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro,
relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado.
Atendendo ao seu caráter inovador, o Governo optou por
introduzir esta medida de forma gradual, pelo que o regime
abrangerá, nesta fase, apenas os sujeitos passivos de IVA com
um volume de negócios anual até € 500 000,00, e que não
beneficiem de isenção do imposto. Este limiar, no entanto,
Anexo (a que se refere o artigo 2.º)
REGIME DE IVA DE CAIXA
Artigo 1.º - Âmbito
Artigo 2.º - Exigibilidade
Artigo 3.º - Dedução do imposto pelo sujeito passivo abrangido pelo
regime
Artigo 4.º - Opção pelo regime
Artigo 5.º - Alteração do regime de exigibilidade
Artigo 6.º - Requisitos dos documentos de suporte
Artigo 7.º - Registo das operações abrangidas pelo regime
Artigo 8.º - Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa
Artigo 9.º - Legislação subsidiária
corresponde ao limite máximo que os Estados-membros, à luz
das regras comunitárias, podem adotar unilateralmente, sem
intervenção da União Europeia.
Com a criação deste regime, estão potencialmente abrangidas
por esta medida mais de 85% das empresas portuguesas, bem
como um número muito significativo de sujeitos passivos
titulares de rendimentos empresariais e profissionais.
Dado que a aplicação do regime de contabilidade de caixa não
é compatível com a existência em simultâneo de outros regimes
especiais de exigibilidade, são revogados os Decretos-Leis n.ºs
204/97, de 9 de agosto e 418/99, de 21 de outubro, e a Lei n.º
15/2009, de 1 de abril. Não obstante, permite-se que os sujeitos
passivos que se encontrem abrangidos pelos regimes especiais
agora revogados, e que reúnam as condições exigidas, possam
exercer a opção pelo regime de contabilidade de caixa.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo
241.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime de contabilidade de
caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime
de IVA de caixa), e altera o Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
394-B/84, de 26 de dezembro.
Artigo 2.º - Aprovação do regime de IVA de caixa
É aprovado o regime de IVA de caixa, em anexo ao presente
decreto-lei, que dele faz parte integrante.
710
Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 14/18
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Artigo 3.º - Alteração ao Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado
Os artigos 8.º e 19.º do Código do IVA, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a
seguinte redação: (Inseridos no lugar próprio em CIVA [3.1], p. 275 e
Artigo 8.º - Produção de efeitos
Com exceção do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, as demais
disposições do presente decreto-lei produzem efeitos a partir de 1
de outubro de 2013.
283)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de
2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 27 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 29 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 4.º - Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte
redação: (Inserido no lugar próprio em LGT [1.2], p. 45)
Artigo 5.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012,
de 24 de agosto
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de
agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,
passam a ter a seguinte redação: (Inserido no lugar próprio em Leg.
Anexo (a que se refere o artigo 2.º)
REGIME DE IVA DE CAIXA
Complementar [7], p. 686 e 687)
Artigo 6.º - Norma transitória
1 - Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente
decreto-lei, reúnam as condições para optar pelo regime de IVA
de caixa, podem exercer essa opção, nas condições previstas no
artigo 4.º do referido regime, até ao dia 30 de setembro de 2013.
2 - Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente
decreto-lei, se encontrem abrangidos pelos regimes especiais de
exigibilidade agora revogados e que exerçam a opção prevista no
número anterior, estão sujeitos à regra de exigibilidade do
imposto prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do regime de
IVA de caixa, quanto às faturas que transitam do anterior regime
e relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou
parcial do preço, nos seguintes termos:
a) No momento do pagamento das referidas faturas; ou
b) No 12.º mês posterior à data de produção de efeitos do
presente decreto-lei, sempre que o pagamento das referidas
faturas não tenha ocorrido em momento anterior.
3 - Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente
decreto-lei, se encontrem abrangidos pelos regimes especiais de
exigibilidade agora revogados e que não exerçam a opção pelo
regime de IVA de caixa, devem entregar o imposto incluído em
faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento
total ou parcial do preço na primeira declaração a submeter ao
abrigo das regras gerais de exigibilidade, aplicáveis aos mesmos
a partir da entrada em vigor do presente regime.
Artigo 7.º - Norma revogatória
São revogados:
a) O Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o
Valor Acrescentado dos Serviços de Transporte Rodoviário
Nacional de Mercadorias, aprovado pela Lei n.º 15/2009, de
1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de
agosto; (1)
b) O Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o
Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de
Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9
de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 127-B/97, de 20 de
dezembro, 3-B/2000, de 4 de abril, e 109-B/2001, de 27 de
dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 21/2007, de 29 de
janeiro, e 197/2012, de 24 de agosto; (1)
c) O Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o
Valor Acrescentado nas Entregas de Bens às Cooperativas
Agrícolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de
agosto. (1)
______________________________________________________________
(1) Os regimes especiais de exigibilidade aprovados pelo DL n.º
204/97, de 09/08, pelo DL n.º 418/99, de 21/10, e pela Lei n.º 15/2009,
de 01/04, ora revogados, encontram-se no presente ponto [7], p. 572,
591 e 659, respetivamente.
Artigo 1.º - Âmbito
1 - Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de
caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no
ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA,
superior a 500 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma
atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo
regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos
pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do
IVA.
2 - O presente regime aplica-se a todas as transmissões de bens
e prestações de serviços efetuadas pelos sujeitos passivos de IVA
que preencham as condições previstas no número anterior,
sempre que as mesmas tenham por destinatários outros sujeitos
passivos de IVA, com exceção das seguintes:
a) Importação, exportação e atividades conexas, previstas nos
artigos 13.º, 14.º e 15.º do Código do IVA;
b) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e
operações assimiladas nos termos previstos no Regime do
IVA nas Transações Intracomunitárias;
c) Prestações intracomunitárias de serviços;
d) Operações em que o adquirente seja o devedor do imposto;
e) Operações em que os sujeitos passivos tenham relações
especiais, nos termos dos n.ºs 10 e 12 do artigo 16.º do
Código do IVA.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, apenas podem optar pelo
regime de IVA de caixa os sujeitos passivos registados para
efeitos deste imposto há, pelo menos, doze meses, cuja situação
tributária se encontre regularizada, nos termos do Código de
Procedimento e de Processo Tributário e sem obrigações
declarativas em falta.
Artigo 2.º - Exigibilidade
1 - O imposto relativo às operações abrangidas pelo regime,
nos termos do artigo anterior, é exigível no momento do
recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
2 - O imposto é, ainda, exigível quando o recebimento total ou
parcial do preço preceda o momento da realização das operações
tributáveis.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o imposto
incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o
recebimento total ou parcial do preço é exigível:
a) No 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, no
período de imposto correspondente ao fim do prazo;
b) No período seguinte à comunicação de cessação da
inscrição no regime nos termos do artigo 5.º;
c) No período correspondente à entrega da declaração de
cessação da atividade a que se refere o artigo 33.º do Código
do IVA, nos casos previstos no artigo 34.º do mesmo
diploma.
______________________________________________________________
711
Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 15/18
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b) O sujeito passivo não tenha a situação tributária
regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de
Processo Tributário;
c) A AT disponha de fundados indícios para supor que
determinado sujeito passivo utilizou o regime de forma
indevida ou fraudulenta.
3 - Os casos de cessação do regime de IVA de caixa previstos
nos números anteriores produzem efeitos nos seguintes termos:
a) A comunicação a que se refere o n.º 1 produz efeitos no
período de imposto seguinte ao da comunicação;
b) A cessação oficiosa a que se refere o número anterior
produz efeitos de forma imediata.
4 - Caso ocorra a circunstância referida na alínea b) do n.º 2,
ainda que o sujeito passivo regularize a sua situação tributária,
não poderá optar pelo presente regime, sem que esteja decorrido
um ano desde a regularização da situação.
5 - Nos casos de passagem do regime geral de exigibilidade ao
regime de IVA de caixa, ou inversamente, a AT pode tomar as
medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito
passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos
igualmente injustificados.
6 - A cessação oficiosa do regime efetuada de acordo com o
disposto no n.º 2 é precedida de audição prévia do interessado,
cabendo recurso hierárquico da decisão definitiva, a interpor nos
termos definidos no Código do Procedimento e de Processo
Tributário.
Artigo 3.º - Dedução do imposto pelo sujeito passivo
abrangido pelo regime
1 - Os sujeitos passivos enquadrados no presente regime
apenas podem deduzir o imposto que incide sobre todas as
transmissões de bens ou as prestações de serviços que lhes forem
efetuadas desde que tenham na sua posse fatura-recibo ou recibo
comprovativo de pagamento emitido de acordo com os requisitos
previstos no artigo 6.º.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o imposto que
incida sobre as transmissões de bens ou as prestações de serviços
efetuadas aos sujeitos passivos enquadrados no presente regime é
considerado dedutível no 12.º mês posterior à data de emissão da
fatura sempre que o pagamento desta, e a consequente dedução
do imposto, não tenha ocorrido em momento anterior, bem como
nas situações das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A dedução nos termos dos números anteriores deve ser
efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele
em que se tiver verificado a receção da fatura-recibo ou recibo
comprovativo de pagamento emitido de acordo com os requisitos
previstos no artigo 6.º ou o decurso do prazo mencionado no
número anterior.
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica às operações em que a
obrigação de liquidação do imposto compete ao adquirente dos
bens e serviços.
Artigo 4.º - Opção pelo regime
1 - Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º
podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa mediante
comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via
eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 31 de outubro de
cada ano.
2 - Os sujeitos passivos que exerçam a opção prevista no
número anterior são obrigados a permanecer no regime de IVA
de caixa durante um período de, pelo menos, dois anos civis
consecutivos.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior, os sujeitos
passivos que pretendam voltar a aplicar as regras gerais de
exigibilidade previstas nos artigos 7.º e 8.º do Código do IVA
deverão comunicar tal opção à AT, por via eletrónica, no Portal
das Finanças.
4 - No caso de reingresso no regime geral de exigibilidade do
imposto, os sujeitos passivos são obrigados a permanecer neste
regime durante um período de, pelo menos, dois anos civis
consecutivos.
5 - As opções previstas nos números anteriores produzem
efeitos nos seguintes termos:
a) A opção prevista no n.º 1 produz efeitos no mês de janeiro
do ano seguinte ao da comunicação;
b) A comunicação a que se refere o n.º 3 é feita a todo o tempo
e produz efeitos no período de imposto seguinte ao da
comunicação.
6 - Os termos e as condições das comunicações previstas no
presente artigo são definidos por portaria do Ministro das
Finanças.
Artigo 6.º - Requisitos dos documentos de suporte
1 - As faturas, incluindo as faturas simplificadas, relativas às
operações abrangidas pelo regime nos termos do n.º 2 do artigo
1.º devem ter uma série especial, e conter a menção «IVA regime de caixa».
2 - No momento do pagamento, total ou parcial, das faturas
referidas no número anterior, bem como nas situações referidas
no n.º 2 do artigo 2.º, é obrigatória a emissão de recibo, pelos
montantes recebidos.
3 - O recibo emitido por sujeitos passivos enquadrados no
regime de IVA de caixa, ou emitido a estes sujeitos passivos,
quando estes o solicitem, deve ser datado, numerado
sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) O preço, líquido de imposto;
b) A taxa ou taxas de IVA aplicáveis e o montante de imposto
liquidado;
c) Número de identificação fiscal do emitente;
d) Número de identificação fiscal do adquirente;
e) O número e série da fatura a que respeita o pagamento;
f) A menção «IVA - regime de caixa».
4 - A data da emissão do recibo referido no número anterior
deve coincidir com a do pagamento, processando-se o mesmo em
duplicado e destinando-se o original ao adquirente e a cópia ao
arquivo do transmitente dos bens ou prestador de serviços.
5 - Os recibos de pagamento mencionados no n.º 3 devem ser
emitidos e comunicados nos termos previstos para a emissão e
comunicação de faturas, com as devidas adaptações.
6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, nas
situações referidas no n.º 3 do artigo 2.º, os sujeitos passivos
enquadrados no regime de IVA de caixa devem emitir um
documento retificativo de fatura, nos termos do n.º 6 do artigo
36.º do Código do IVA, mencionando que o regime de IVA de
caixa deixou de ser aplicável àquela operação.
Artigo 5.º - Alteração do regime de exigibilidade
1 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas disposições do
presente regime devem comunicar à AT, por via eletrónica, no
Portal das Finanças, qualquer dos seguintes factos, logo que estes
ocorram:
a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios,
para efeitos de IVA, superior a 500 000,00 EUR;
b) Sempre que os sujeitos passivos passem a efetuar
exclusivamente operações excluídas pelo n.º 2 do artigo 1.º.
2 - A cessação do regime será efetuada oficiosamente pela AT
nos casos em que:
a) O sujeito passivo passe a exercer exclusivamente uma
atividade prevista no artigo 9.º, ou passe a estar abrangido
pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo
regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º,
todos do Código do IVA;
Artigo 7.º - Registo das operações abrangidas
pelo regime
1 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 44.º
do Código do IVA, as operações abrangidas pelo presente regime
devem ser registadas separadamente de forma a evidenciar:
a) O valor das transmissões de bens e das prestações de
serviços abrangidas pelo regime nos termos do n.º 2 do
artigo 1.º, líquidas de imposto;
b) O montante e data dos recebimentos;
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Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 16/18
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c) O valor do imposto respeitante às operações mencionadas
na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda
não exigível.
2 - O registo das operações mencionadas no número anterior
deve, ainda, ser evidenciado de modo a permitir:
a) O cálculo do imposto devido em cada período respeitante
aos montantes recebidos;
b) O cálculo do imposto devido, nos termos do n.º 3 do artigo
2.º, respeitante às faturas ainda não pagas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código
do IVA, as transmissões de bens e as prestações de serviços
efetuadas aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime devem
ser por estes registadas de forma a evidenciar ainda o montante e
data dos pagamentos efetuados relativamente a cada aquisição.
Artigo 8.º - Créditos incobráveis ou
de cobrança duvidosa
Os regimes de regularização de imposto previstos nos n.ºs 7 e
8 do artigo 78.º, bem como na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do
artigo 78.º-A, todos do Código do IVA, apenas poderão ser
aplicados às operações efetuadas pelos sujeitos passivos
abrangidos pelo regime de IVA de caixa depois de verificada
a exigibilidade do imposto prevista na alínea a) do n.º 3 do
artigo 2.º
Artigo 9.º - Legislação subsidiária
O Código do IVA é aplicável subsidiariamente a tudo o que
não esteja especialmente previsto no presente regime.
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO (CFEI)
LEI N.º 49/2013, DE 16 DE JULHO
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação subjetivo
Artigo 3.º - Incentivo fiscal
Artigo 4.º - Despesas de investimento elegíveis
Artigo 5.º - Não cumulação com outros regimes
Artigo 6.º - Obrigações acessórias
Artigo 7.º - Resultado da liquidação
Artigo 8.º - Norma sancionatória
Artigo 9.º - Entrada em vigor
5 - Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de
sociedades, a dedução prevista no n.º 1:
a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria
coletável do grupo;
b) É feita até 70 % do montante mencionado na alínea anterior
e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por
cada exercício, o limite de 70 % da coleta que seria apurada
pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não
se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de
sociedades.
6 - A importância que não possa ser deduzida nos termos dos
números anteriores pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco
períodos de tributação subsequentes.
7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de
quaisquer operações previstas no artigo 73.º do Código do IRC,
aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
LEI N.º 49/2013, DE 16 DE JULHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do
artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente lei estabelece um Crédito Fiscal Extraordinário ao
Investimento (CFEI).
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação subjetivo
Podem beneficiar do CFEI os sujeitos passivos de IRC que
exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de
acordo com a normalização contabilística e outras
disposições legais em vigor para o respetivo sector de
atividade;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos
indiretos;
c) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Artigo 4.º - Despesas de investimento elegíveis
1 - Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de
investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos
fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis,
adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento
ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie
em ou após 1 de janeiro de 2014.
2 - São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos
intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos
referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 3.º, designadamente:
a) As despesas com projetos de desenvolvimento;
b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais
como patentes, marcas, alvarás, processos de produção,
modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título
oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um
período limitado de tempo.
3 - Consideram-se despesas de investimento elegíveis as
correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos
referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 3.º e, bem assim, as que, não
dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos
investimentos em curso iniciados naqueles períodos.
4 - Para efeitos do número anterior, não se consideram as
adições de ativos que resultem de transferências de investimentos
em curso.
Artigo 3.º - Incentivo fiscal
1 - O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos
referidos no artigo anterior corresponde a uma dedução à coleta
de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento em
ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de junho
de 2013 e 31 de dezembro de 2013.
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o
montante máximo das despesas de investimento elegíveis é de
€ 5 000 000,00, por sujeito passivo.
3 - A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na
liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se
inicie em 2013, até à concorrência de 70 % da coleta deste
imposto.
4 - No caso de sujeitos passivos que adotem um período de
tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de
junho de 2013, as despesas relevantes para efeitos da dedução
prevista nos números anteriores são as efetuadas em ativos
elegíveis desde o início do referido período até ao final do sétimo
mês seguinte.
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5 - Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de
investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera
pessoal, considerando-se como tais:
a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de
recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens
estejam afetos à exploração do serviço público de transporte
ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou
fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
b) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando
afetos à atividade produtiva ou administrativa;
c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e
ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a
atividades produtivas ou administrativas.
6 - São igualmente excluídas do presente regime as despesas
efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de
concessão ou de parceria público-privada celebrados com
entidades do sector público.
7 - Considera-se que os terrenos não são ativos adquiridos em
estado de novo, para efeitos do n.º 1.
8 - Adicionalmente, não se consideram despesas elegíveis as
relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em
resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo
beneficiário com entidades com as quais se encontre numa
situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do
artigo 63.º do Código do IRC.
9 - Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser
detidos e contabilizados de acordo com as regras que
determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de
cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período
mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto
Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, ou até ao período em que se
verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou
inutilização, observadas as regras previstas no artigo 38.º do
Código do IRC.
Artigo 5.º - Não cumulação com outros regimes
O CFEI não é cumulável, relativamente às mesmas despesas
de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios
fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.
Artigo 6.º - Obrigações acessórias
1 - A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por
documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se
refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique
discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o
respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários
do CFEI deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em
resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante
menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à
demonstração de resultados relativa ao exercício em que se
efetua a dedução.
Artigo 7.º - Resultado da liquidação
O CFEI encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1
do artigo 92.º do Código do IRC.
Artigo 8.º - Norma sancionatória
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações
Tributárias, o incumprimento das regras de elegibilidade das
despesas de investimento previstas no artigo 4.º, bem como no
artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a devolução do
montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da
aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes
juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Artigo 9.º - Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 19 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A.
Esteves.
Promulgada em 7 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 9 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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