. SISTEMA FISCAL PORTUGUÊS - CÓDIGOS FISCAIS E OUTRA LEGISLAÇÃO FUNDAMENTAL – 9.ª edição Compilação organizada por José Manuel Martins Marreiros Pág. da adenda Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] Atualização dos diplomas já incluídos no livro 7 – Legislação Complementar Inserida por ordem cronológica, sem prejuízo da inserida em notas a artigos dos diplomas 1a8 Criação das PÁG. 705 a 714 – 9 a 18 – Aditamento de novos diplomas Obs: Antes de imprimir deve ler a folha de rosto da ADENDA ÍNDICES em www.areaseditora.pt 7 – LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR ---------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 546 a 548 – Revogação DL n.º 127/90, de 17/04 Assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos diretos e dos impostos sobre os prémios de seguro (Revogado e subtituído pelo DL n.º 61/2013, de 10/05 - Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com entrada em vigor em 11/05/2013, que se encontra no presente ponto [7], p. 705) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ PÁG. 557 a 564 - Tabela prática das Convenções para Evitar a Dupla Tributação – Aditamentos e outras alterações … Resolução da Assembleia da República nº 89/2013, de 1 de julho Aviso n.º 87/2013 publicado em 01-08-2013 EM VIGOR DESDE 16-08-2013 10º 10% 11º 10% 12º 10% Japão Resolução da Assembleia da República nº 50/2012, de 17 de abril Aviso n.º 88/2013 publicado em 16-08-2013 EM VIGOR DESDE 28-07-2013 10º 5% r) 10% b) 11º 5% 12º 5% Peru Resolução da Assembleia da República n.º 88/2013, de 27 de junho Falta Aviso s) 10º 10% r) 15% b) 11º 10% r) 15% b) 12º 10% r) 15% b) Singapura Resolução da Assembleia da República n.º 85/2000, de 15 de Dezembro. Protocolo Altera CDT (Res. Assembleia da República nº 96/2013, de 11 de julho). Aviso n.º 45/2001 publicado em 11-05-2001 EM VIGOR DESDE 16-03-2001. Protocolo Altera CDT EM VIGOR DESDE – Pendente. 10º 10% 11º 10% 12º 10% Suíça Decreto-Lei n.º 716/74, de 12 de dezembro. Protocolo Modificativo da CDT (Res. Assembleia da República nº 87/2013, de 27 de junho). Aviso publicado em 26-02-1976 EM VIGOR DESDE 18-12-1975. Protocolo Modificativo da CDT EM VIGOR DESDE – Pendente. 10º 10% f) 15% b) 11º 10% 12º 5% Chipre …… …… … … … ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ PÁG. 572 e 573 – Revogação DL n.º 204/97, de 09/08 Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas (Revogado e subtituído pelo DL n.º 71/2013, de 30/05 – Regime de IVA de caixa, produzindo efeitos a partir de 01/10/2013, que se encontra no presente ponto [7], p. 710) ---------------------------------------------------------------------------------- Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 1/18 . PÁG.574 e 575– Alteração de todo o articulado da Lei nº 103/97 Artigo 5.º- Isenção de imposto municipal sobre as transmissões LEI N.º 103/97, DE 13 DE SETEMBRO (Alterada e republicada pela Lei n.º 56/2013, de 14/08, aplicando-se apenas aos períodos de tributação que se iniciem após 15/08/2013) Artigo 1.º - Objeto A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previstas no Decreto -Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 49/2013, de 11 de abril. Artigo 2.º - Gastos específicos 1 - São considerados gastos do exercício, na sua totalidade, as quantias atribuídas ao clube fundador que goze do estatuto de utilidade pública, que sejam por este investidas em instalações ou em formação desportiva. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), os montantes pagos pela sociedade desportiva a título de exploração dos direitos de imagem dos agentes desportivos são considerados gastos em percentagem correspondente a 20% do respetivo total. 3 - Os agentes desportivos referidos no n.º 2 do presente artigo são exclusivamente os jogadores e treinadores contratados pela sociedade desportiva. Artigo 3.º - Amortizações 1 - São aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter profissional ao serviço da sociedade desportiva ou ao serviço de outras sociedades desportivas, neste último caso quando haja cedência temporária do jogador. 2 - Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do direito de contratação fiscalmente amortizável corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do atleta, devidamente certificados por revisor oficial de contas independente. 3 - O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade desportiva às entidades detentoras dos direitos económico -desportivos relativos ao jogador como contrapartida da transferência, as importâncias pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato e os montantes pagos pela sociedade desportiva a agentes ou mandatários, relativos a transferências de jogadores. 4 - A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto fiscal é a que corresponde à aplicação das taxas de amortização determinadas em função da duração do contrato celebrado com a sociedade, utilizando o método das quotas constantes. 5 - Excluem -se do disposto no número anterior os valores pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a quaisquer entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, designadamente quando o território de residência das mesmas conste da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 6 - Considera -se revisor oficial de contas independente aquele que não faça parte dos órgãos sociais e demais órgãos estatutários do clube ou da sociedade desportiva, nem com estes possua relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC. Artigo 4.º - Reinvestimento dos valores de realização À diferença positiva entre as mais -valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 48.º do Código do IRC, desde que o valor da realização correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos, até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização. onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo e emolumentos 1 - Às sociedades que se reorganizem nos termos do DecretoLei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 49/2013, de 11 de abril, podem ser concedidos os seguintes benefícios: a) Isenção total ou parcial de IMT relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à reorganização, a aprovar pelo órgão autárquico competente após ter sido reconhecido o interesse municipal da referida reorganização; b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os atos inseridos no processo de reorganização. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se reorganização: a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê -lo pela sociedade desportiva; b) A incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê -lo pela sociedade desportiva; c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos ativos dos clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê -lo pela nova sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador; d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos ativos de clubes desportivos afetos ao exercício de uma atividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa atividade deixe de ser exercida pelo clube e passe a sê -lo pela sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador. 3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, os benefícios são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos necessários à respetiva apreciação e ser acompanhado de documentos comprovativos do interesse municipal e do valor da taxa de IMT fixado pelo órgão autárquico competente. 4 - A AT deve solicitar: a) À entidade competente da Administração Pública que tutela o desporto, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos referidos no n.º 1; b) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, a emissão de parecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o n.º 2. 5 - (Revogado) 6 - Os pareceres referidos no n.º 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da receção, presumindo -se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do prazo referido. 7 - Os documentos comprovativos do reconhecimento do interesse municipal e do valor da taxa do IMT fixado pelo competente órgão autárquico são considerados como renúncia à compensação, total ou parcial, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro. Artigo 6.º - Disposição transitória 1 - À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra sociedade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador aplica -se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 74.º do Código do IRC. Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 2/18 . 2 - Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores certificados por revisor oficial de contas independente, nos mesmos termos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º 3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do número anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto Lei n.º 22/92, de 14 de fevereiro, sobre custos ou perdas não dedutíveis. 4 e 5 - (Revogados) Artigo 7.º - Regime de responsabilidade A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no artigo 5.º, até ao limite do valor dos ativos que por este tenham sido transferidos a favor da sociedade. Artigo 8.º - Legislação subsidiária (Revogado) Artigo 9.º - Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da respetiva publicação. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 591 e 592 – Revogação DL n.º 418/99, de 21/10 Regime especial de exigibilidade do IVA nas entregas de bens às cooperativas agrícolas (Revogado e subtituído pelo DL n.º 71/2013, de 30/05 – Regime de IVA de caixa, produzindo efeitos a partir de 01/10/2013, que se encontra no presente ponto [7], p. 710) ---------------------------------------------------------------------------------- DL n.º 158/2002, de 02/07 PÁG. 604/605 Artigo 4.º 1 - … a) a f)… g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. (Redação da Lei n.º 44/2013, de 03/07, com entrada em vigor em 04/07/2013) (1) 2 - O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante. (Redação da Lei n.º 44/2013, de 03/07, com entrada em vigor em 04/07/2013) 3 - Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas. (Redação da Lei n.º 44/2013, de 03/07, com entrada em vigor em 04/07/2013) 4 a 10 - … 11 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1 são considerados: a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente; b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente; c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. (Aditado pela Lei n.º 44/2013, de 03/07, com entrada em vigor em 04/07/2013) _____________________________________________________________ (1) Deve ter-se em atenção o disposto nos arts. 3.º e 4.º da Lei n.º 44/2013, de 03/07, com entrada em vigor em 04/07/2013: «Artigo 3.º - Proibição de alteração das condições do contrato de crédito à habitação O pedido e a execução do reembolso do valor de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação dada pela presente lei, não podem ser causa para o banco mutuante alterar unilateralmente as condições do contrato de crédito, designadamente por aumento do spread. Artigo 4.º - Proibição de cobrança de comissões pelo reembolso O banco mutuante e a entidade seguradora não podem cobrar comissões e despesas ao mutuário pelo processamento e concretização do reembolso dos valores de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação dada pela presente lei.» _____________________________________________________________ -------------------------------------------------------------------------- PÁG. 605 Artigo 5.º 1 -… 2 - … 3 - O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina -se ao pagamento de prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito à habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se venha a vencer. (Aditado pela Lei n.º 44/2013, de 03/07, com entrada em vigor em 04/07/2013) -------------------------------------------------------------------------- DL nº 147/2003, de 11/07 PÁG. 611 – Nota (1) ao Artigo 1.º do Regime de bens em circulação objeto de transações por sujeitos passivos de IVA ______________________________________________________________ (1) … Entretanto, a data de “1 de maio de 2013” prevista no n.º 5 do art. 198.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, para entrada em vigor das alterações ao DL n.º 147/2003, de 11/07, passou para “1 de julho de 2013”, de acordo com o disposto no art. 9.º da Portaria n.º 161/2013, de 23/04. Transcreve-se esta portaria em nota (2) ao art. 5.º do presente Regime, p. 613. Deve ainda ter-se em atenção que, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 28/06/2013, foi fixado um período de adaptação para as empresas ao novo regime da comunicação eletrónica dos documentos de transporte até 15/10/2013. Durante esse período as infrações por falta de comunicação eletrónica dos documentos que tenham sido emitidos não conduzirão à aplicação de quaisquer sanções (coimas ou apreensão das mercadorias transportadas nem dos respetivos veículos), desde que os documentos sejam emitidos e exibidos, nos termos legais aplicáveis e seja efetuada a comunicação eletrónica, ainda que posterior, até 15/10/2013. _____________________________________________________________ Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 3/18 . PÁG. 613 – Nota (2)(*) ao Artigo 5.º do Regime _____________________________________________________________ (2) … (*) À data da elaboração da presente edição ainda não tinha sido publicada a respetiva portaria Ver regime transitório previsto no art. 201º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12, transcrito em nota ao art. 1.º do presente Regime, p. 612. Entretanto, foi publicada a portaria que regulamenta o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte: «Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, introduz alterações ao regime de bens em circulação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, determinando, designadamente, a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos dos documentos de transporte. O novo regime permite à AT um reforço do controlo efetivo das operações realizadas pelos agentes económicos. Por outro lado, o novo regime foi concebido para tornar mais simples e mais rápido o cumprimento de obrigações de emissão dos documentos de transporte pelas empresas. A definição dos meios de emissão dos documentos de transporte e das formas de comunicação dos seus elementos encontra-se prevista no artigo 5.º do referido regime. O modo de cumprimento das obrigações de comunicação foi, porém, remetido para portaria do Ministro das Finanças. No âmbito desta portaria, estabelece-se ainda a exclusão das obrigações de comunicação dos documentos de transporte sempre que o destinatário ou adquirente seja consumidor final. Esta exclusão visa reforçar a proteção dos dados pessoais dos consumidores finais, em linha com o disposto no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. Por fim, de forma a permitir uma melhor adaptação dos agentes económicos às novas regras aplicáveis aos bens em circulação e por razões operacionais relacionadas com o novo sistema de comunicação por transmissão electrónica de dados, estabelece-se que o novo regime apenas entrará em vigor no dia 1 de julho de 2013. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º - Objeto O presente diploma regulamenta o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte previstas no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se às entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º do regime de bens em circulação, sem prejuízo da dispensa de comunicação prevista no n.º 10 do artigo 5.º do mesmo regime. 2 - São excluídos das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior os documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final. 3 - A comunicação dos elementos dos documentos de transporte é efetuada pelos sujeitos passivos remetentes dos bens, podendo estes habilitar terceiros a fazê-la, em seu nome e por sua conta, em funcionalidade disponibilizada no Portal das Finanças. 4 - As alterações referidas no n.º 8 do artigo 4.º do regime de bens em circulação, quando estas forem efetuadas em documentos de transporte impressos em tipografias autorizadas e processadas pelos transportadores, são comunicadas pelos remetentes, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, sem prejuízo do disposto no número anterior. 5 - O disposto no número anterior é também aplicável quando, após a comunicação de dados prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 5º do regime dos bens em circulação, se verifique, antes do início do transporte, a necessidade de retificação em particular da data e hora em que aquele se inicia, e estas alterações sejam efetuadas pelos transportadores em documentos de transporte impressos em tipografias autorizadas, devendo nestes referenciar-se o documento alterado. Artigo 3.º - Comunicação por transmissão eletrónica de dados 1 - A comunicação por transmissão eletrónica de dados prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do regime de bens em circulação é efetuada por uma das seguintes vias: a) Por transmissão electrónica em tempo real, integrada em programa informático, utilizando o Webservice disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); b) Através do envio de ficheiro exportado pelo programa informático de emissão, recorrendo à aplicação de envio de dados disponibilizada no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt); c) Através da emissão direta no Portal das Finanças do documento de transporte. 2 - A obrigação de comunicação efetuada nos termos do número anterior considera-se cumprida no momento em que é disponibilizado o código de identificação atribuído ao documento. 3 - As entidades referidas no artigo anterior que se encontrem sujeitas às obrigações previstas na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro, e pela Portaria n.º 160/2013, ou que emitam os documentos de transporte através de sistemas informáticos, utilizam um dos meios de comunicação referidos no n.º 1. 4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a AT disponibiliza no Portal das Finanças uma aplicação informática, com as funcionalidades de emissão e comunicação necessárias ao cumprimento das obrigações previstas no regime de bens em circulação. 5 - Não obstante o disposto no n.º 11 do artigo 4.º do regime de bens em circulação, a comunicação do documento de transporte adicional, previsto no n.º 8 daquele artigo, pode ser efetuada por transmissão electrónica de dados, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 5.º do referido regime. 6 - Em caso de transporte dos bens referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do regime de bens em circulação, que não seja efectuado pelo produtor ou por sua conta, a obrigação de comunicação considera-se também cumprida, desde que, cumulativamente: a) Seja comunicado previamente pelo adquirente, nos termos e condições previstas no presente artigo, e em documento próprio, pelo menos o número de identificação fiscal de cada produtor e a data do início do transporte; b) Sejam emitidos documentos de transporte em papel, impressos em tipografias autorizadas, à medida que os bens forem objeto de carga, identificando o número de identificação fiscal do produtor, a designação comercial dos bens e as quantidades, bem como o local, o dia e a hora de carga, devendo tais documentos acompanhar o transporte de bens; c) Os elementos dos documentos referidos na alínea anterior sejam inseridos no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte, fazendo menção do documento comunicado nos termos da alínea a). Artigo 4.º - Comunicação através de serviço telefónico 1 - A comunicação dos elementos dos documentos de transporte é realizada através de serviço telefónico automático, nos seguintes casos: a) Quando os documentos de transporte sejam emitidos nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do regime de bens em circulação, pelas entidades não abrangidas pelo disposto no artigo anterior; b) Durante o período de inoperacionalidade do sistema de comunicação utilizado pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior, desde que devidamente comprovada pelo respetivo operador. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT disponibiliza no Portal das Finanças, mediante autenticação das entidades que a solicitem, uma senha individual de acesso ao serviço telefónico automático. 3 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º acedem ao serviço telefónico automático da AT, identificado no Portal das Finanças, fornecendo o seu número de identificação fiscal e a senha referida no número anterior. 4 - Na comunicação telefónica indicam-se os seguintes elementos do documento de transporte: a) Os quatro últimos dígitos do número do documento de transporte, devendo, se inferior ao milhar, ser precedido de "zeros" até completar os quatro dígitos; Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 4/18 . b) A data de início do transporte (dia e mês, por esta ordem, com a inserção de quatro dígitos); c) A hora do início do transporte (hora e minuto, por esta ordem, com a inserção de quatro dígitos); d) O número de identificação fiscal do adquirente, quando aplicável. 5 - A AT valida a comunicação efetuada nos termos dos números anteriores com a atribuição de um código de comunicação telefónica, através de mensagem de voz e escrita, que atesta que a comunicação daqueles elementos foi efetuada com sucesso. 6 - Nos casos de comunicação através de serviço telefónico automático, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem inserir no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte, os elementos do documento de transporte ainda não comunicados na forma prevista no n.º 4, mediante o acesso ao registo do documento através do código de comunicação telefónica. Artigo 5.º - Comunicação em caso de inoperacionalidade dos sistemas da Autoridade Tributária e Aduaneira 1 - Em caso de inoperacionalidade dos sistemas da AT que suportam a gestão da comunicação dos elementos dos documentos de transporte, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º ficam dispensadas da comunicação prévia prevista no n.º 5 do artigo 5.º do regime de bens em circulação, sendo obrigadas a comunicar os elementos dos documentos de transporte, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte. 2 - No caso previsto no número anterior, o transportador deve fazer-se acompanhar dos documentos de transporte em suporte de papel. Artigo 6.º - Inoperacionalidade dos sistemas da Autoridade Tributária e Aduaneira Nos casos em que ocorra indisponibilidade dos sistemas da AT que suportam a gestão da comunicação dos elementos dos documentos de transporte, a AT deverá conservar, por um período de 60 dias, o registo histórico das ocorrências e a sua delimitação temporal, para efeitos da verificação da prática de infrações e levantamento do auto de notícia, quando a ele haja lugar. Artigo 7.º - Inserção dos elementos dos documentos de transporte A inserção no Portal das Finanças dos elementos dos documentos de transporte emitidos em papel pode também ser efetuada através de uma das vias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º. Artigo 8.º - Instruções e especificações técnicas A AT disponibiliza no Portal das Finanças as instruções e especificações técnicas, para cumprimento das obrigações previstas no presente diploma. Artigo 9.º - Produção de efeitos As alterações ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, entram em vigor no dia 1 de julho de 2013.(**) Artigo 10.º - Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em 18 de abril de 2013.» (**) Deve ainda ter-se em atenção que, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 28/06/2013, foi fixado um período de adaptação para as empresas ao novo regime da comunicação eletrónica dos documentos de transporte até 15/10/2013. Durante esse período as infrações por falta de comunicação eletrónica dos documentos que tenham sido emitidos não conduzirão à aplicação de quaisquer sanções (coimas ou apreensão das mercadorias transportadas nem dos respetivos veículos), desde que os documentos sejam emitidos e exibidos, nos termos legais aplicáveis e seja efetuada a comunicação eletrónica, ainda que posterior, até 15/10/2013. __________________________________________________________ ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Portaria n.º 321-A/2007, de 26/03 PÁG. 637/638 – Nota (1) ao Anexo _______________________________________________________ (1) … O ficheiro SAF-T passou a ter a estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 160/2013, de 23/04, vigorando de 01/07/2013 a 30/09/2013. Entretanto, em consequência da aprovação do regime de IVA de caixa pelo DL n.º 71/2013, de 30/05, impondo a obrigatoriedade de comunicação dos recibos nos termos previstos no DL n.º 198/2012, de 24/08, houve necessidade de nova adaptação da estrutura de dados do referido ficheiro SAF-T, passando a ter a estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 274/2013, de 21/08, com entrada em vigor em 01/10/2013. Transcreve-se o texto da última portaria: «Portaria n.º 274/2013, de 21 de agosto O formato de ficheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados, o designado SAF-T (PT), tem vindo a ser adaptado em função das alterações de natureza contabilística ou fiscal. O Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, aprovou o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), impondo a obrigatoriedade de comunicação dos recibos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. Não constando os recibos da atual estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT), procede-se, em consequência, à nova adaptação da estrutura de dados do referido ficheiro. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 123.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º - Objeto A presente portaria altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março. Artigo 2.º - Estrutura de dados O ficheiro a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria n.º 160/2013, de 23 de abril, passa a ter a estrutura de dados constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 3.º - Entrada em vigor A estrutura de dados a que se refere o artigo anterior entra em vigor em 1 de outubro de 2013. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 2 de agosto de 2013. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º da presente Portaria) 1 - Aspetos genéricos a) As aplicações de contabilidade e ou faturação (incluindo as que emitam documentos de transporte previstos no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços) e as que emitam recibos, devem, elas próprias, efetuar a exportação do conjunto predefinido de registos das bases de dados que produzam, num formato legível e comum, com a estrutura de dados e respetivas restrições previstas no esquema de validação, sem afetar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade. b) O ficheiro SAF-T (PT) deve ser gerado em formato normalizado, na linguagem XML, respeitando não só o esquema de validação "SAF-T_PT.xsd" que está disponível no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt, como também o conteúdo especificado na presente portaria. Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 5/18 . c) A geração do ficheiro SAF-T (PT) pelos sistemas de informação deve ser sempre efetuada para um determinado período de tributação, total ou parcial, desde o início desse período até ao seu termo ou à data da geração se anterior. d) Na coluna "Obrigatório", o símbolo "*" corresponde a campo de preenchimento obrigatório e o símbolo "**" corresponde a campo de escolha alternativa ou dependente de condições para a sua obrigatoriedade, devendo os restantes campos ser igualmente preenchidos desde que a informação exista no repositório de dados da aplicação, o que poderá ser comprovado na respetiva documentação. e) O ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve ser único para o período a que diz respeito. No caso de ficheiros SAF-T (PT) relativos à faturação, está prevista a possibilidade de ser gerado um para cada estabelecimento, se independentes do sistema de faturação adotado a nível central. Se o sistema de faturação nos estabelecimentos estiver centralizado, deve ser fornecido um único ficheiro. f) As aplicações de faturação, ainda que utilizadas por terceiros para a emissão de documentos em nome e por conta de sujeitos passivos, e as integradas de contabilidade e faturação, incluindo as que emitem documentos de transporte previstos no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, devem gerar um ficheiro com todas as tabelas obrigatórias. No caso das aplicações de contabilidade e faturação gerarem ficheiros independentes, estes devem conter informação comum e informação específica. Tabelas de informação comuns para ambos os ficheiros: 1. - Cabeçalho (Header); 2.2. - Tabela de clientes (Customer); 2.5. - Tabela de impostos (TaxTable); e 4.4. - Documentos de recibos emitidos (Payments), quando deva existir. Tabelas de informação específicas: Para as aplicações de contabilidade: 2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger); 2.3 - Tabela de fornecedores (Supplier); e 3 - Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries). Para as aplicações de faturação, ainda que utilizadas por terceiros para a emissão de documentos em nome e por conta de sujeitos passivos, incluindo as que emitem documentos de transporte e outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, quando devam existir: 2.3. - Tabela de fornecedores (Supplier); 2.4. - Tabela de produtos/serviços (Product); 4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices); 4.2. - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods); e 4.3. - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments). g) No caso de existir autofaturação, a geração do ficheiro correspondente é da responsabilidade do efetivo emitente (o cliente que se autofatura), que o deve disponibilizar, sempre que ao seu fornecedor seja exigido o ficheiro SAF-T (PT). Nesse caso, o emitente deve fornecer um ficheiro com os dados das tabelas utilizadas, nomeadamente: . Tabela 1. - Cabeçalho (Header) com os campos 1.2 a 1.8 com os dados relativos ao fornecedor, sendo que o campo 1.4 - Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis) deve ser preenchido com o código "S"; . Tabela 2.2. - Clientes (Customer) com os dados relativos ao emitente; . Tabela 2.4. - Produtos/serviços (Product) com os registos dos produtos/serviços mencionados nos documentos; e . Tabela 4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices) com os documentos relativos ao fornecedor em que o campo 4.1.4.2.1 - Estado atual do documento (InvoiceStatus) esteja preenchido com o código "S". h) Quando a faturação for efetuada por terceiros, em nome e por conta do sujeito passivo, o ficheiro deve conter as tabelas indicadas na alínea f); na Tabela 1 - Cabeçalho (Header), o campo 1.4 Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis) deve ser preenchido com "E", e, no campo 1.18 - Comentários adicionais (HeaderComment) deve ser identificado o efetivo emitente (NIF e nome) e o local onde estão as bases de dados respetivas. i) Quando os ficheiros solicitados colocarem problemas de extração, devido à dimensão das tabelas dos documentos comerciais (SourceDocuments): Tabelas 4.1. a 4.4, que devam existir, é possível subdividir essa extração por períodos mensais completos, incluídos no pedido, complementados, se for o caso, com o último período inferior a um mês. . No caso da aplicação ser integrada, os ficheiros a extrair devem incluir as seguintes tabelas, quando devam existir: Tabelas com a informação relativa aos movimentos efetuados até à data de extração do último ficheiro parcial extraído: 1. - Cabeçalho (Header), com o campo 1.4 - Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis), preenchido com "P"; 2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger); 2.2. - Tabela de clientes (Customer); 2.3. - Tabela de fornecedores (Supplier); 2.4. - Tabela de produtos/serviços (Product); 2.5. - Tabela de impostos (TaxTable); 3. - Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries). Tabelas, que devam existir, com a informação parcial relativa ao(s) mês(es) extraído(s): 4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices); 4.2. - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods); 4.3. - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments); e 4.4. - Documentos de recibos emitidos (Payments) . No caso da aplicação ser apenas de faturação (incluindo os documentos de transporte e os de conferência), os ficheiros a extrair devem incluir todas as tabelas anteriores com exceção das seguintes: 2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger); e 3. - Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries). . Quando forem exportados vários meses, aceita-se em casos justificados, que as tabelas 2.2; 2.3; 2.4 e 2.5 e, no caso da aplicação ser integrada, também as tabelas 2.1 e 3., apenas sejam exportadas uma vez no último período extraído. j) As datas são indicadas no formato data: "AAAA-MM-DD" e os registos temporais no formato data e hora: "AAAA-MMDDThh:mm:ss", sem incluir a zona horária e milissegundos. k) Na coluna "Formato" a dimensão dos campos do tipo texto é indicada em número de caracteres. l) Na exportação dos valores não são aceites valores negativos. Quando existirem saldos contabilísticos ou transações nos documentos comerciais com valores negativos, deve ser ajustada a sua representação a débito ou a crédito e os restantes campos de montantes ou valores deverão ser exportados em valor absoluto. 2 - Estrutura de dados (…)» (A estrutura de dados, constituída pelas tabelas a que se refere o ponto 1 do presente anexo pode ser consultada em www.portaldasfinancas.gov.pt) __________________________________________________________ -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------PÁG. 656 a 658 – Revogação PÁG. 659 e 660 – Revogação Lei n.º 10/2009, de 10/03 – Art. 13.º Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI 2009) (Revogado e substituído pelo DL n.º 82/2013, de 17/06, com entrada em vigor em 18/06/2013, tendo transferido o RFAI para os arts. 26.º a 32.º do Código Fiscal do Investimento [5.2], p. 483) ---------------------------------------------------------------------------------- Lei n.º 15/2009, de 01/04 Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias (Revogado e subtituído pelo DL n.º 71/2013, de 30/05 – Regime de IVA de caixa, produzindo efeitos a partir de 01/10/2013, que se encontra no presente ponto [7], p. 710) ---------------------------------------------------------------------------------- Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 6/18 . Portaria n.º 363/2010, de 23/06 ---------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 676 Artigo 1.º … ... a)… b) ... c) (Revogada pela Portaria n.º 160/2013, de 23/04) ---------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 676 Artigo 2.º … 1 - Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). (Redação da Portaria n.º 160/2013, de 23/04) 2 - … a) ... b) ... c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas inferior a 1 000 unidades; (Redação da Portaria n.º 160/2013, de 23/04) d) .... 3 - ... 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se também programas de faturação os programas que emitam apenas guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho. (Aditado pela Portaria n.º 160/2013, de 23/04) ---------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 677 Artigo 3.º … … a) ... b) Possuir um sistema que permita identificar a gravação do registo de faturas e documentos retificativos, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do programa; (Redação da Portaria n.º 160/2013, de 23/04, com entrada em vigor em 01/07/2013) c) ... d) ... e) ...(2) _________________________________________________________ (2) … Decorrente das alterações, os requisitos técnicos a que devem obedecer todos os programas de faturação, ainda que já certificados, foram aprovados por despacho do Diretor-Geral da AT, de 04/07/2013, divulgados pelo ofício-circulado n.º 50 001/2013, de 04/07, do Gab. do Subdiretor-Geral da Inspeção Tributária da AT, revogando o anterior ofício-circulado (disponíveis em www.portasdasfinancas.gov.pt). _________________________________________________________ ---------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 677 Artigo 6.º … 1 - O sistema de identificação a que se refere a alínea b) do artigo 3.º deve utilizar o algoritmo de cifra assimétrica RSA, recebendo como argumento os seguintes dados concatenados, pela ordem indicada, com o separador «;» (ponto e vírgula), que constituem a mensagem a assinar com a chave privada, constantes da tabela 4.1 - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices): a) A data de criação do documento de venda [campo 4.1.4.6 data do documento de venda (InvoiceDate) do SAF-T (PT)]; b) A data e hora da criação do documento de venda [campo 4.1.4.11 - data de gravação do documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)]; c) O número do documento de venda [campo 4.1.4.1 identificação única do documento de venda (InvoiceNo) do SAF-T (PT)]; d) O valor do documento de venda [campo 4.1.4.19.3 - total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)]; e) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo e série de documento [campo 4.1.4.3 - chave do documento (Hash) do SAF-T (PT)]. (Redação da Portaria n.º 160/2013, de 23/04) 2 - .... 3 - Os documentos assinados, nos termos do n.º 1, devem conter impresso: (Redação do corpo dada pela Portaria n.º 160/2013, de 23/04) a) ... b) ... PÁG. 677 Artigo 7.º … 1 - São ainda assinados, nos termos do artigo 6.º: a) O s documentos, nomeadamente, guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n. º 147/2003, de 11 de julho; b) Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa. (Numerado pela Portaria n.º 160/2013, de 23/04. Era o anterior corpo do artigo) 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser utilizados os seguintes dados: a) No caso da tabela 4.2 - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods): i) A data de criação do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.6 - data do documento de movimentação de mercadorias (MovementDate) do SAF-T (PT)]; ii) A data e hora da criação do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.8 - data de gravação do documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)]; iii) O número do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.1 - identificação única do documento de movimentação de mercadorias (DocumentNumber) do SAF-T (PT)]; iv) O valor do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.21.3 - total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)]; v) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo e série do documento [campo 4.2.3.3 - chave do documento (Hash) do SAF-T (PT)]. b) No caso da tabela 4.3 - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments): i) A data de criação do documento de conferência [campo 4.3.4.6 - data do documento (WorkDate) do SAF-T (PT)]; ii) A data e hora da criação do documento de conferência [campo 4.3.4.10 - data de gravação do documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)]; iii) O número do documento de conferência [campo 4.3.4.1 identificação única do documento (DocumentNumber) do SAF-T (PT)]; iv) O valor do documento de conferência [campo 4.3.4.13.3 total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)]; v) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo e série do documento [campo 4.3.4.3 - chave do documento (Hash) do SAF-T (PT)]. (Aditado pela Portaria n.º 160/2013, de 23/04) ---------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 677 Artigo 9.º … 1 - Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além das faturas, emitam para os clientes quaisquer documentos de conferência da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem: (Redação da Portaria n.º 160/2013, de 23/04) a) … b) ... 2 - ... ---------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 678 Artigo 11.º … (Revogado pela Portaria n.º 160/2013, de 23/04) ---------------------------------------------------------------------------------- Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 7/18 . PÁG. 682 e 683 – Revogação Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 – Art. 133.º Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) (Revogado e substituído pelo DL n.º 82/2013, de 17/06, com entrada em vigor em 18/06/2013, tendo transferido o SIFIDE para os arts. 33.º a 40.º do Código Fiscal do Investimento [5.2], p. 483) ---------------------------------------------------------------------------------- DL n.º 198/2012, de 24/08 ---------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 686/687 Artigo 1.º … 1 -… 2 - O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos documentos referidos no n.º 6 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA, bem como aos recibos comprovativos de pagamento emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitidos a estes sujeitos passivos, quando estes os solicitem, em ambos os casos na forma legal prevista neste regime. (Redação do DL n.º 71/2013, de 30/05, produzindo efeitos a partir de 01/10/2013) ---------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 687 Artigo 3.º … 1-… 2-… 3… 4-… a) a j)… k) A menção «IVA - regime de caixa», se aplicável. (Aditada pelo DL n.º 71/2013, de 30/05, produzindo efeitos a partir de 01/10/2013) 5 a 8-… ---------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 688 – Nota (1) ao Artigo 8.º _____________________________________________________________ (1) À data da elaboração da presente edição ainda não tinha sido publicada a respetiva portaria Entretanto, foi publicada a Portaria n.º 161/2013, de 23/04, que se encontra em nota (2)(*) ao art. 5.º do Regime, aprovado em anexo ao DL n.º 147/2003, de 11/07, no presente ponto [7], p. 613. _____________________________________________________________ ---------------------------------------------------------------------------------- Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 8/18 . Criação das PÁG. 705 a 714 – Aditamento de novos diplomas COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE (Transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2011/16/UE) DECRETO-LEI N.º 61/2013, DE 10 DE MAIO CAPÍTULO I - Disposições gerais Artigo 1.º - Objeto Artigo 2.º - Âmbito de aplicação Artigo 3.º - Definições Artigo 4.º - Organização CAPÍTULO II – Troca de informações Artigo 5.º - Troca de informações a pedido Artigo 6.º - - Troca obrigatória e automática de informações Artigo 7.º - - Troca espontânea de informações CAPÍTULO III - Outras formas de cooperação administrativa Artigo 8.º - Presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos e participação em diligências administrativas Artigo 9.º - Controlos simultâneos Artigo 10.º - Notificação administrativa Artigo 11.º - Retorno de informação CAPÍTULO IV - Condições que regem a cooperação administrativa Artigo 12.º - Divulgação de informações e de documentos Artigo 13.º - Limites Artigo 14.º - Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira CAPÍTULO V - Relações com países terceiros Artigo 15.º - Troca de informações com países terceiros Artigo 16.º - Proteção de dados CAPÍTULO VI - Disposições gerais e finais Artigo 17.º - Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país terceiro Artigo 18.º - Formulários normalizados e informatizados Artigo 19.º - Disposições diversas Artigo 20.º - Disposições transitórias Artigo 21.º - Extensão do âmbito de aplicação Artigo 22.º - Norma revogatória Artigo 23.º - Entrada em vigor dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: DECRETO-LEI N.º 61/2013, DE 10 DE MAIO O presente decreto-lei tem por objeto a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos EstadosMembros no domínio dos impostos diretos e prémios de seguros. A Diretiva n.º 2011/16/UE, acima identificada, baseia-se nos resultados da Diretiva n.º 77/799/CEE, supra referida, mas estabelece regras mais claras e mais desenvolvidas para reger a cooperação administrativa entre Estados-Membros, e fornece instrumentos suscetíveis de garantir uma atuação mais eficaz contra os fenómenos da evasão e fraude fiscais no contexto internacional evitando, assim, perdas significativas de receitas fiscais. Com efeito, à medida que se intensifica a globalização das economias nacionais, estes fenómenos adquirem uma crescente dimensão transnacional, tendo reflexo nas novas formas como as operações comerciais e financeiras são estruturadas. Neste contexto, as administrações tributárias dos Estados-Membros só podem enfrentar devidamente os problemas resultantes da evasão e da fraude se a sua atuação se ancorar numa visão global destes fenómenos, mediante a adoção de diversas formas de cooperação mútua. Os novos elementos incorporados nesta diretiva são, entre outros: (i) a extensão substancial do âmbito da cooperação administrativa em matéria de impostos e modalidades de cooperação; (ii) a inclusão das informações na posse de instituições bancárias ou financeiras; (iii) a introdução da troca obrigatória e automática em determinados domínios; (iv) a fixação de prazos para efetuar a transmissão de dados; (v) o retorno de informação e a utilização de formulários e canais de comunicação normalizados. Dada a ausência de disposições, em especial na Lei Geral Tributária, que definam, de forma expressa, o âmbito dos poderes e deveres da Autoridade Tributária e Aduaneira no exercício da atividade de recolha e transmissão de dados, procede-se no presente decreto-lei a uma extensão do respetivo âmbito de aplicação, com as necessárias adaptações, a todos os instrumentos internacionais, de caráter bilateral ou multilateral, em matéria de cooperação administrativa. Tendo em conta as significativas alterações que a transposição da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, implica na regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril, o presente decreto- -lei prevê a sua revogação e concomitante substituição. Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 237.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de CAPÍTULO I - Disposições gerais Artigo 1.º - Objeto 1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977. 2 - As regras e os procedimentos de cooperação administrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º. 3 - O presente decreto-lei não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal a prestar a outros Estados-Membros, nem prejudica a execução de quaisquer obrigações assumidas pelo Estado Português no quadro de uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos jurídicos, incluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos de qualquer natureza cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, o presente decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e as contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público. 3 - Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quaisquer taxas, designadamente as devidas pela emissão de certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, nem quaisquer direitos de natureza contratual, tais como os pagamentos de serviços públicos. 705 Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 9/18 . Artigo 3.º - Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Autoridade competente» de um Estado-Membro, a autoridade que tenha sido designada como tal pelo respetivo Estado-Membro da União Europeia; b) «Serviço central de ligação», o serviço designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa; c) «Serviço de ligação», qualquer serviço, com exceção do serviço central de ligação, designado como tal, para trocar diretamente informações ao abrigo do presente decreto-lei; d) «Funcionário competente», qualquer funcionário autorizado a proceder à troca direta de informações ao abrigo do presente decreto-lei; e) «Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente; f) «Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que receba um pedido de assistência em nome da autoridade competente; g) «Diligências administrativas», todos os controlos, verificações e ações empreendidas pelos Estados-Membros no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação fiscal; h) «Troca de informações a pedido», a troca de informações realizada com base numa solicitação apresentada pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido num caso específico; i) «Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações pré-definidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, em intervalos regulares pré-estabelecidos; j) «Troca espontânea de informação», a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro; l) «Pessoa»: i) Uma pessoa singular; ii) Uma pessoa coletiva; iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual seja reconhecida capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou iv) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º. m) «Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico de processamento, incluindo a compressão digital, e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomunicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos; n) «Rede CCN», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN), desenvolvida pela União Europeia para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal. Artigo 4.º - Organização 1 - A autoridade competente é, para os efeitos do presente decreto-lei, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados. 2 - Os funcionários que participam na cooperação administrativa ao abrigo do presente decreto-lei são, em qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse efeito, nos termos das disposições estabelecidas pela autoridade competente nacional. 3 - A troca de informações com outros Estados-Membros é feita através da Direção de Serviços de Relações Internacionais, que funciona como «serviço central de ligação», sendo igualmente responsável pelos contactos com a Comissão Europeia. 4 - São reconhecidas como autoridades competentes de outros Estados-Membros, com competência para solicitar as informações a que se refere o presente decreto-lei, as autoridades que constem da lista publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, os serviços centrais de ligação, os serviços de ligação e os funcionários competentes por estas designados nos termos daquela Diretiva. CAPÍTULO II - Troca de informações Artigo 5.º - Troca de informações a pedido 1 - A troca de informações a pedido, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuada com base numa solicitação prévia apresentada pela autoridade competente de outro EstadoMembro. 2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente todas as informações previsivelmente relevantes, de que disponha ou que obtenha nos termos do número seguinte, relativas à situação tributária da pessoa ou pessoas que sejam objeto do pedido. 3 - Quando a autoridade competente nacional não disponha das informações solicitadas deve proceder às diligências administrativas necessárias, incluindo controlos, verificações e quaisquer ações a desenvolver no âmbito das suas atribuições, com o objetivo de as obter. 4 - Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha um pedido fundamentado de diligências administrativas específicas, estas só serão executadas se forem consideradas necessárias, devendo, em caso negativo, informar-se a autoridade requerente das razões que justifiquem a recusa. 5 - Para obter as informações solicitadas ou para proceder às diligências administrativas necessárias, a autoridade competente nacional deve atuar como se agisse por iniciativa própria ou a pedido de outra autoridade nacional. 6 - Na resposta a um pedido específico de uma autoridade competente e quando expressamente solicitado, podem ser enviados documentos originais, exceto quando a lei o não permitir. 7 - A autoridade requerida deve remeter o aviso de receção do pedido de informações dentro do prazo de sete dias úteis após a data de receção, se possível, por via eletrónica. 8 - As informações solicitadas devem ser transmitidas à autoridade requerente no prazo máximo de seis meses a contar da receção do pedido ou, caso os elementos se encontrem já disponíveis, no prazo de dois meses a contar daquela data. 9 - Em casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos estabelecidos no número anterior. 10 - Sempre que no teor do pedido sejam detetadas lacunas ou insuficiências de elementos, a autoridade requerente deve disso ser notificada, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, para fornecer eventuais informações adicionais ou complementares, caso em que os prazos fixados no n.º 8 começam a correr no dia seguinte ao da receção pela autoridade requerida das informações adicionais ou complementares que tenham sido solicitadas. 11 - Quando não seja possível a transmissão das informações solicitadas dentro dos prazos referidos nos números anteriores, a autoridade requerida deve informar de imediato a autoridade requerente e, em qualquer caso, comunicar-lhe, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da receção do pedido, os motivos que justificam tal impossibilidade e a data em que considera estar em condições de responder. 12 - Nos casos em que a autoridade requerida não disponha das informações solicitadas e não esteja em condições de 706 Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 10/18 . responder ao pedido de informações ou se recuse a responder pelos motivos previstos no artigo 13.º, deve comunicar de imediato à autoridade requerente as razões justificativas do impedimento ou recusa, o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido. 13 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerente, pode, após esgotar as fontes de informação internas, solicitar às autoridades competentes de outros Estados-Membros as informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º e, quando se tornar necessário, designadamente em ações de inspeção, deve solicitar tais informações logo que disponha dos elementos suficientes para a formulação do pedido. Artigo 6.º - Troca obrigatória e automática de informações 1 - A autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática, as informações disponíveis relativas a residentes nesses outros Estados, no que se refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais tal como são definidos pela legislação nacional aplicável: a) Rendimentos do trabalho; b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão/ administração; c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas; d) Pensões; e) Propriedade e rendimento de bens imóveis. 2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos do número anterior, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e processamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira. 3 - A comunicação das informações deve ter lugar, pelo menos, uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as informações foram disponibilizadas. 4 - Podem ser transmitidas informações relativas a outros tipos de rendimentos e a outros elementos patrimoniais não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com outros Estados- Membros, devendo tais acordos ser comunicados à Comissão Europeia. Artigo 7.º - Troca espontânea de informações 1 - As informações obtidas pela autoridade competente nacional que previsivelmente sejam relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros, respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º, devem ser transmitidas, sem dependência de qualquer pedido, à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, sempre que verificada uma das seguintes circunstâncias: a) Haja razões para suspeitar que existe uma perda da receita fiscal no outro Estado-Membro; b) Um sujeito passivo obtém em Portugal uma redução ou isenção de imposto que pode implicar um agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-Membro; c) Operações de carácter empresarial entre sujeitos passivos de imposto residentes em Portugal e sujeitos passivos residentes noutro Estado-Membro efetuadas com interposição de uma ou mais entidades residentes em um ou mais países, de forma a conduzir a uma diminuição do imposto em Portugal, no outro Estado-Membro ou em ambos; d) Haja razões para presumir que existe uma diminuição do imposto devido em resultado de transferências fictícias de lucros no interior de um grupo de empresas; e) Na sequência de informações comunicadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro, são obtidas informações em Portugal que podem ser úteis à determinação do imposto devido nesse outro EstadoMembro. 2 - A autoridade competente nacional pode comunicar, de forma espontânea, às autoridades competentes de outros Estados- Membros quaisquer outras informações de que tenha conhecimento e que possam ser úteis àquelas autoridades, designadamente respostas prestadas a pedidos de informação vinculativa que sejam consideradas suscetíveis de ter implicações na situação tributária de contribuintes desses outros EstadosMembros ou relativas a acordos prévios sobre preços de transferência de carácter unilateral, nos termos que forem definidos pela Comissão Europeia. 3 - A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida no prazo máximo de um mês a contar da data da respetiva obtenção. 4 - A autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações por esta forma, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações. CAPÍTULO III - Outras formas de cooperação administrativa Artigo 8.º - Presença de funcionários de um EstadoMembro nos serviços administrativos e participação em diligências administrativas 1 - Mediante acordo a celebrar com a autoridade competente de outro Estado-Membro, a autoridade competente nacional e nos termos por si estabelecidos, os funcionários autorizados por aquele Estado-Membro podem, para efeitos da troca de informações prevista no presente decreto-lei: a) Estar presentes nos serviços em que a Autoridade Tributária e Aduaneira exerce as suas funções; b) Estar presentes durante as diligências administrativas de investigação para a recolha de informações. 2 - Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação. 3 - Os funcionários do Estado requerente autorizados a estar presentes no território nacional ficam sujeitos à legislação nacional e devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito com a indicação da sua identidade e qualidade oficial. 4 - O acordo referido no n.º 1 pode prever que, sempre que estejam presentes durante as diligências administrativas, os funcionários da autoridade requerente possam entrevistar pessoas e analisar registos. 5 - No âmbito das diligências administrativas a que se referem os números anteriores, a eventual recusa de colaboração das pessoas envolvidas na execução das medidas de controlo dos funcionários da autoridade requerente é tratada, para efeitos de responsabilidade, como uma recusa dirigida aos funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira. 6 - A autoridade competente nacional pode, para efeitos da troca de informações prevista no presente decreto-lei, solicitar à autoridade competente de um outro Estado- -Membro a presença de funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira no território desse outro Estado-Membro em situações idênticas às previstas no n.º 1. Artigo 9.º - Controlos simultâneos 1 - A autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros podem acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos, de uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para os mesmos, tendo em vista a troca das informações que assim sejam obtidas. 2 - Para o efeito, a autoridade competente nacional: a) Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a imposto que tenciona propor para serem objeto de controlos simultâneos; b) Comunica às autoridades competentes de outros EstadosMembros interessados quaisquer casos para os quais propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada; 707 Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 11/18 . c) Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem ser efetuados. 3 - A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos simultâneos devendo, para o efeito, quando receber uma proposta de controlo simultâneo, confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicarlhe a sua recusa, devidamente justificada. 4 - A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela direção e coordenação da operação de controlo. Artigo 10.º - Notificação administrativa 1 - A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a autoridade competente nacional procede à notificação ao respetivo destinatário de todos os atos e decisões emanados das autoridades administrativas do Estado-Membro requerente que respeitem à aplicação, no seu território, de legislação relativa aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º. 2 - A notificação referida no número anterior é efetuada em conformidade com a legislação nacional aplicável à notificação de atos análogos. 3 - Os pedidos de notificação devem indicar o objeto do ato ou da decisão a notificar e especificar o nome e o endereço do destinatário, bem como quaisquer informações que possam facilitar a sua identificação. 4 - A autoridade competente nacional deve informar imediatamente a autoridade requerente da sequência dada ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em que o ato ou a decisão foi notificada ao destinatário. 5 - A autoridade competente nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos definidos nos números anteriores, a notificação de qualquer ato ou decisão por ela praticado, devendo a notificação efetuada ao abrigo da legislação aplicável nesse Estado-Membro ser considerada como validamente efetuada. 6 - A autoridade competente nacional só deve apresentar um pedido de notificação nos termos do presente artigo, quando não estiver em condições de notificar de acordo com as disposições da lei interna que regem a notificação dos atos em causa, ou quando tal notificação seja suscetível de implicar dificuldades desproporcionadas. 7 - A autoridade competente nacional pode notificar diretamente qualquer documento, por carta registada ou por via eletrónica, a uma pessoa estabelecida no território de outro Estado-Membro obedecendo, em qualquer caso, às regras nacionais aplicáveis em matéria de notificação. Artigo 11.º - Retorno de informação 1 - Quando a autoridade competente nacional preste informações ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º, pode pedir à autoridade competente que as recebeu um retorno de informação. 2 - Sempre que um retorno de informações é solicitado pela autoridade competente de outro Estado-Membro, a autoridade competente nacional que recebeu as informações deve proceder ao envio do mesmo à autoridade competente que comunica as informações, nos termos da legislação nacional e com observância das regras relativas ao sigilo fiscal e proteção de dados aplicáveis. 3 - A informação referida no número anterior deve ser enviada o mais rapidamente possível e no prazo máximo de três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações recebidas. 4 - A autoridade competente nacional deve enviar, uma vez por ano, às autoridades competentes dos outros EstadosMembros interessados os resultados da utilização das informações recebidas por troca automática, de acordo com as modalidades práticas que venham a ser estabelecidas ao nível bilateral. CAPÍTULO IV - Condições que regem a cooperação administrativa Artigo 12.º - Divulgação de informações e de documentos 1 - As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, sob qualquer forma, nos termos deste decretolei, estão sujeitas ao dever de confidencialidade fiscal e beneficiam da proteção concedida às informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu. 2 - As informações recebidas ou transmitidas podem ser utilizadas na aplicação e execução da legislação interna dos Estados-Membros relativa aos impostos a que se refere o artigo 2.º. 3 - As informações referidas no número anterior podem também ser utilizadas para a determinação e cobrança de outros impostos e direitos abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, que transpõe a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, ou para a determinação e execução das contribuições obrigatórias para a segurança social. 4 - As informações podem ainda ser utilizadas em processos judiciais e administrativos, que possam determinar a aplicação de sanções, instaurados na sequência de infrações tributárias, sem prejuízo das regras gerais e disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa natureza. 5 - A autoridade competente nacional pode utilizar as informações e documentos recebidos ao abrigo do presente decreto-lei para fins diferentes dos referidos nos números anteriores, nas situações previstas na lei interna, desde que tal seja autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro que as comunicou. 6 - A autoridade competente nacional pode autorizar a autoridade competente de outro estado membro a utilizar as informações e documentos enviados para fins diferentes dos referidos nos n.ºs 1 a 4, sempre que possam ser utilizados para fins similares ao abrigo da legislação interna e lhe tenha sido solicitado. 7 - A autoridade competente nacional, quando considerar que as informações recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade competente de um outro Estado-Membro para os fins referidos nos n.ºs 1 a 5, pode transmitir essas informações à autoridade competente deste último Estado-Membro com observância das regras e procedimentos previstos neste decreto-lei, devendo a intenção de as partilhar com um terceiro Estado-Membro ser, previamente, comunicada à autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações. 8 - O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se à partilha de informações a que se refere o número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da comunicação da autoridade competente nacional sobre a pretensão de partilhar as informações. 9 - A autorização para utilizar as informações em conformidade com o disposto no n.º 5, quando obtidas em termos similares aos previstos no número anterior, só pode ser concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações. 10 - O disposto no artigo 76.º da Lei Geral Tributária é aplicável às informações, relatórios, certificados e quaisquer documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, comunicados pelas autoridades competentes de outros EstadosMembros ao abrigo do presente decreto-lei. Artigo 13.º - Limites 1 - A autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente de outro Estado-Membro as informações solicitadas ao abrigo do artigo 5.º, desde que a autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação a que teria podido recorrer, consoante as circunstâncias, para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a consecução dos seus objetivos. 2 - A autoridade competente nacional não é obrigada a efetuar diligências administrativas ou a comunicar informações quando a realização dessas diligências ou a recolha das informações solicitadas para fins próprios, violar a legislação nacional. 708 Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 12/18 . 3 - A autoridade competente nacional pode recusar-se a fornecer informações sempre que, por razões legais, a autoridade competente do Estado-Membro requerente não esteja em condições de prestar informações análogas. 4 - A prestação de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional, ou de um processo comercial ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública. 5 - A autoridade competente nacional informa a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido de informações seja satisfeito. a) A autoridade competente do Estado-Membro que forneceu as informações dê o seu consentimento a essa transmissão; b) O país terceiro em causa assuma o compromisso de prestar a cooperação requerida para reunir as provas do carácter irregular ou ilegal das operações que alegadamente sejam contrárias ou configurem uma infração à legislação fiscal. CAPÍTULO VI - Disposições gerais e finais Artigo 16.º - Proteção de dados As trocas de informações ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, sobre proteção de dados pessoais, sem prejuízo da limitação do âmbito das obrigações e dos direitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º, e nos artigos 11.º e 13.º da mesma Lei, na medida em que tal se revele necessário para salvaguardar a eficácia do combate à evasão e fraude fiscais e a proteção de interesses importantes do Estado em matéria de receitas públicas. Artigo 14.º - Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira 1 - Para efeitos de dar cumprimento à obrigação de prestação de informações solicitadas por um Estado-Membro nos termos previstos no presente decreto-lei, devem ser utilizados os poderes que a lei concede à Autoridade Tributária e Aduaneira, com respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários, para o acesso e recolha de dados e das informações necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, mesmo que não necessite desses elementos para os seus próprios fins fiscais. 2 - A obrigação referida no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 13.º, cuja invocação não pode, em caso algum, ser interpretada como autorizando a autoridade competente nacional a não prestar informações apenas por não ter interesse nessas informações ao nível interno. 3 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerida, deve comunicar à pessoa relativamente à qual são solicitadas as informações a identificação da autoridade requerente e a natureza das informações solicitadas. 4 - Não há lugar à comunicação prevista no número anterior, sempre que se verifique uma das seguintes situações: a) Se trate de prestação automática ou espontânea de informações; b) O pedido de informações tenha carácter urgente ou a comunicação possa prejudicar as investigações sobre indícios de evasão e fraude fiscais noutro Estado-Membro e isso for expressamente solicitado pela autoridade competente desse Estado; c) As informações que são objeto do pedido constarem da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira. 5 - A pessoa referida no n.º 3 pode, no prazo que lhe for concedido para o efeito, pronunciar-se sobre o pedido e apresentar as razões pelas quais considera que as informações não devem ser prestadas. 6 - O disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 13.º não pode, em caso algum, ser entendido como autorizando a autoridade competente nacional a escusar-se a prestar informações, invocando apenas como fundamento o facto de as informações solicitadas estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa. Artigo 17.º - Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país terceiro Sempre que Portugal, ao abrigo de um acordo celebrado com um país terceiro, se comprometa a prestar cooperação de âmbito mais amplo do que o previsto no presente decreto-lei, não pode recusar a prestação dessa cooperação a um Estado-Membro que manifeste, junto da autoridade competente nacional, o desejo de participar em tal cooperação mútua mais ampla. Artigo 18.º - Formulários normalizados e informatizados 1 - Os pedidos de informações e de diligências administrativas apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem como as respetivas respostas, os avisos de receção, os pedidos de informações complementares de carácter geral e as declarações de impossibilidade ou de recusa são, na medida do possível, transmitidos através de um formulário normalizado, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011. 2 - Os formulários normalizados podem ser acompanhados de relatórios, declarações e quaisquer outros documentos, cópias autenticadas ou extratos dos mesmos. 3 - A troca espontânea de informações e respetivo aviso de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, bem como o retorno de informação ao abrigo do artigo 11.º, são transmitidos através do formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011. 4 - A troca automática de informações ao abrigo do artigo 6.º é efetuada utilizando um formato eletrónico normalizado concebido e adotado em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011. Artigo 19.º - Disposições diversas 1 - As informações comunicadas ao abrigo do presente decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas por via eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União Europeia para todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro. 2 - Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser apresentados em qualquer língua acordada entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, só devendo ser acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o seu pedido de tradução. 3 - Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em serviço de inspeção tributária de solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, pela alínea g) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, todos os pedidos devem ser tramitados através da Direção de Serviços de Relações Internacionais. CAPÍTULO V - Relações com países terceiros Artigo 15.º - Troca de informações com países terceiros 1 - Quando informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos a que refere o artigo 2.º são comunicadas por um país terceiro à autoridade competente nacional, na medida em que uma convenção ou um acordo celebrado com esse país o permita, esta autoridade pode transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas possam ser úteis e a quaisquer outras autoridades requerentes. 2 - A autoridade competente nacional pode, ao abrigo e nos termos das disposições internas em matéria de comunicação de dados de carácter pessoal a países terceiros, comunicar as informações obtidas nos termos do presente decreto-lei, desde que sejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições: 709 Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 13/18 . Artigo 20.º - Disposições transitórias As disposições do presente decreto-lei relativas à execução de troca obrigatória e automática de informações entram em vigor em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as informações disponíveis correspondentes aos períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2014. Artigo 21.º - Extensão do âmbito de aplicação 1 - As regras e procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei devem ser aplicados, com as necessárias adaptações, sempre que a assistência e a cooperação administrativa em matéria tributária resulte de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado Português se encontre vinculado. 2 - O disposto no número anterior não abrange os casos em que a assistência mútua e cooperação administrativa em matéria tributária são realizadas ao abrigo de Regulamentos do Conselho da União Europeia relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo. Artigo 22.º - Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril. (1) ______________________________________________________________ (1) O DL nº 127/90, de 17/04, encontra-se no presente ponto [7], p. 546. ______________________________________________________________ Artigo 23.º - Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Paulo Sacadura Cabral Portas - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira. Promulgado em 6 de maio de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 7 de maio de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. REGIME DE IVA DE CAIXA DECRETO-LEI N.º 71/2013, DE 30 DE MAIO (Aprovação do Regime) Artigo 1.º - Objeto Artigo 2.º - Aprovação do regime de IVA de caixa Artigo 3.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 4.º - Alteração à Lei Geral Tributária Artigo 5.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto Artigo 6.º - Norma transitória Artigo 7.º - Norma revogatória Artigo 8.º - Produção de efeitos DECRETO-LEI N.º 71/2013, DE 30 DE MAIO (Aprovação do Regime) Em cumprimento do programa de Governo, e de forma a promover a melhoria das condições de tesouraria do tecido empresarial Português, o Governo aprova, para vigorar já a partir do último trimestre de 2013, um regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o qual terá carácter facultativo e será estruturado de forma simplificada. Nos termos da autorização legislativa contida na Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), a exigibilidade do IVA devido nas operações ativas efetuadas no âmbito deste regime apenas ocorrerá no momento do recebimento do seu pagamento pelos clientes. Este regime tem, desta forma, em vista, promover a melhoria da situação financeira das empresas abrangidas, por via da diminuição da pressão de tesouraria e dos custos financeiros associados à entrega do IVA ao Estado antes do respetivo recebimento. Em complemento, a dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços destinadas à atividade do sujeito passivo apenas será possível no momento do respetivo pagamento aos seus fornecedores, observando as regras previstas na Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Atendendo ao seu caráter inovador, o Governo optou por introduzir esta medida de forma gradual, pelo que o regime abrangerá, nesta fase, apenas os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até € 500 000,00, e que não beneficiem de isenção do imposto. Este limiar, no entanto, Anexo (a que se refere o artigo 2.º) REGIME DE IVA DE CAIXA Artigo 1.º - Âmbito Artigo 2.º - Exigibilidade Artigo 3.º - Dedução do imposto pelo sujeito passivo abrangido pelo regime Artigo 4.º - Opção pelo regime Artigo 5.º - Alteração do regime de exigibilidade Artigo 6.º - Requisitos dos documentos de suporte Artigo 7.º - Registo das operações abrangidas pelo regime Artigo 8.º - Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa Artigo 9.º - Legislação subsidiária corresponde ao limite máximo que os Estados-membros, à luz das regras comunitárias, podem adotar unilateralmente, sem intervenção da União Europeia. Com a criação deste regime, estão potencialmente abrangidas por esta medida mais de 85% das empresas portuguesas, bem como um número muito significativo de sujeitos passivos titulares de rendimentos empresariais e profissionais. Dado que a aplicação do regime de contabilidade de caixa não é compatível com a existência em simultâneo de outros regimes especiais de exigibilidade, são revogados os Decretos-Leis n.ºs 204/97, de 9 de agosto e 418/99, de 21 de outubro, e a Lei n.º 15/2009, de 1 de abril. Não obstante, permite-se que os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pelos regimes especiais agora revogados, e que reúnam as condições exigidas, possam exercer a opção pelo regime de contabilidade de caixa. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 241.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - Objeto O presente decreto-lei aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Artigo 2.º - Aprovação do regime de IVA de caixa É aprovado o regime de IVA de caixa, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 710 Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 14/18 . Artigo 3.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 8.º e 19.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (Inseridos no lugar próprio em CIVA [3.1], p. 275 e Artigo 8.º - Produção de efeitos Com exceção do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, as demais disposições do presente decreto-lei produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2013. 283) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar. Promulgado em 27 de maio de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 29 de maio de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 4.º - Alteração à Lei Geral Tributária O artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: (Inserido no lugar próprio em LGT [1.2], p. 45) Artigo 5.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (Inserido no lugar próprio em Leg. Anexo (a que se refere o artigo 2.º) REGIME DE IVA DE CAIXA Complementar [7], p. 686 e 687) Artigo 6.º - Norma transitória 1 - Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente decreto-lei, reúnam as condições para optar pelo regime de IVA de caixa, podem exercer essa opção, nas condições previstas no artigo 4.º do referido regime, até ao dia 30 de setembro de 2013. 2 - Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrem abrangidos pelos regimes especiais de exigibilidade agora revogados e que exerçam a opção prevista no número anterior, estão sujeitos à regra de exigibilidade do imposto prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do regime de IVA de caixa, quanto às faturas que transitam do anterior regime e relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço, nos seguintes termos: a) No momento do pagamento das referidas faturas; ou b) No 12.º mês posterior à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, sempre que o pagamento das referidas faturas não tenha ocorrido em momento anterior. 3 - Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrem abrangidos pelos regimes especiais de exigibilidade agora revogados e que não exerçam a opção pelo regime de IVA de caixa, devem entregar o imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço na primeira declaração a submeter ao abrigo das regras gerais de exigibilidade, aplicáveis aos mesmos a partir da entrada em vigor do presente regime. Artigo 7.º - Norma revogatória São revogados: a) O Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias, aprovado pela Lei n.º 15/2009, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto; (1) b) O Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 127-B/97, de 20 de dezembro, 3-B/2000, de 4 de abril, e 109-B/2001, de 27 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 21/2007, de 29 de janeiro, e 197/2012, de 24 de agosto; (1) c) O Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens às Cooperativas Agrícolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto. (1) ______________________________________________________________ (1) Os regimes especiais de exigibilidade aprovados pelo DL n.º 204/97, de 09/08, pelo DL n.º 418/99, de 21/10, e pela Lei n.º 15/2009, de 01/04, ora revogados, encontram-se no presente ponto [7], p. 572, 591 e 659, respetivamente. Artigo 1.º - Âmbito 1 - Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA. 2 - O presente regime aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelos sujeitos passivos de IVA que preencham as condições previstas no número anterior, sempre que as mesmas tenham por destinatários outros sujeitos passivos de IVA, com exceção das seguintes: a) Importação, exportação e atividades conexas, previstas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Código do IVA; b) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos previstos no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias; c) Prestações intracomunitárias de serviços; d) Operações em que o adquirente seja o devedor do imposto; e) Operações em que os sujeitos passivos tenham relações especiais, nos termos dos n.ºs 10 e 12 do artigo 16.º do Código do IVA. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, apenas podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos passivos registados para efeitos deste imposto há, pelo menos, doze meses, cuja situação tributária se encontre regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e sem obrigações declarativas em falta. Artigo 2.º - Exigibilidade 1 - O imposto relativo às operações abrangidas pelo regime, nos termos do artigo anterior, é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido. 2 - O imposto é, ainda, exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis. 3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço é exigível: a) No 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, no período de imposto correspondente ao fim do prazo; b) No período seguinte à comunicação de cessação da inscrição no regime nos termos do artigo 5.º; c) No período correspondente à entrega da declaração de cessação da atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA, nos casos previstos no artigo 34.º do mesmo diploma. ______________________________________________________________ 711 Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 15/18 . b) O sujeito passivo não tenha a situação tributária regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário; c) A AT disponha de fundados indícios para supor que determinado sujeito passivo utilizou o regime de forma indevida ou fraudulenta. 3 - Os casos de cessação do regime de IVA de caixa previstos nos números anteriores produzem efeitos nos seguintes termos: a) A comunicação a que se refere o n.º 1 produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação; b) A cessação oficiosa a que se refere o número anterior produz efeitos de forma imediata. 4 - Caso ocorra a circunstância referida na alínea b) do n.º 2, ainda que o sujeito passivo regularize a sua situação tributária, não poderá optar pelo presente regime, sem que esteja decorrido um ano desde a regularização da situação. 5 - Nos casos de passagem do regime geral de exigibilidade ao regime de IVA de caixa, ou inversamente, a AT pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados. 6 - A cessação oficiosa do regime efetuada de acordo com o disposto no n.º 2 é precedida de audição prévia do interessado, cabendo recurso hierárquico da decisão definitiva, a interpor nos termos definidos no Código do Procedimento e de Processo Tributário. Artigo 3.º - Dedução do imposto pelo sujeito passivo abrangido pelo regime 1 - Os sujeitos passivos enquadrados no presente regime apenas podem deduzir o imposto que incide sobre todas as transmissões de bens ou as prestações de serviços que lhes forem efetuadas desde que tenham na sua posse fatura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento emitido de acordo com os requisitos previstos no artigo 6.º. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, o imposto que incida sobre as transmissões de bens ou as prestações de serviços efetuadas aos sujeitos passivos enquadrados no presente regime é considerado dedutível no 12.º mês posterior à data de emissão da fatura sempre que o pagamento desta, e a consequente dedução do imposto, não tenha ocorrido em momento anterior, bem como nas situações das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior. 3 - A dedução nos termos dos números anteriores deve ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento emitido de acordo com os requisitos previstos no artigo 6.º ou o decurso do prazo mencionado no número anterior. 4 - O disposto no n.º 1 não se aplica às operações em que a obrigação de liquidação do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços. Artigo 4.º - Opção pelo regime 1 - Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa mediante comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 31 de outubro de cada ano. 2 - Os sujeitos passivos que exerçam a opção prevista no número anterior são obrigados a permanecer no regime de IVA de caixa durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos. 3 - Findo o prazo previsto no número anterior, os sujeitos passivos que pretendam voltar a aplicar as regras gerais de exigibilidade previstas nos artigos 7.º e 8.º do Código do IVA deverão comunicar tal opção à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças. 4 - No caso de reingresso no regime geral de exigibilidade do imposto, os sujeitos passivos são obrigados a permanecer neste regime durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos. 5 - As opções previstas nos números anteriores produzem efeitos nos seguintes termos: a) A opção prevista no n.º 1 produz efeitos no mês de janeiro do ano seguinte ao da comunicação; b) A comunicação a que se refere o n.º 3 é feita a todo o tempo e produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação. 6 - Os termos e as condições das comunicações previstas no presente artigo são definidos por portaria do Ministro das Finanças. Artigo 6.º - Requisitos dos documentos de suporte 1 - As faturas, incluindo as faturas simplificadas, relativas às operações abrangidas pelo regime nos termos do n.º 2 do artigo 1.º devem ter uma série especial, e conter a menção «IVA regime de caixa». 2 - No momento do pagamento, total ou parcial, das faturas referidas no número anterior, bem como nas situações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, é obrigatória a emissão de recibo, pelos montantes recebidos. 3 - O recibo emitido por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitido a estes sujeitos passivos, quando estes o solicitem, deve ser datado, numerado sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) O preço, líquido de imposto; b) A taxa ou taxas de IVA aplicáveis e o montante de imposto liquidado; c) Número de identificação fiscal do emitente; d) Número de identificação fiscal do adquirente; e) O número e série da fatura a que respeita o pagamento; f) A menção «IVA - regime de caixa». 4 - A data da emissão do recibo referido no número anterior deve coincidir com a do pagamento, processando-se o mesmo em duplicado e destinando-se o original ao adquirente e a cópia ao arquivo do transmitente dos bens ou prestador de serviços. 5 - Os recibos de pagamento mencionados no n.º 3 devem ser emitidos e comunicados nos termos previstos para a emissão e comunicação de faturas, com as devidas adaptações. 6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, nas situações referidas no n.º 3 do artigo 2.º, os sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa devem emitir um documento retificativo de fatura, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º do Código do IVA, mencionando que o regime de IVA de caixa deixou de ser aplicável àquela operação. Artigo 5.º - Alteração do regime de exigibilidade 1 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas disposições do presente regime devem comunicar à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, qualquer dos seguintes factos, logo que estes ocorram: a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500 000,00 EUR; b) Sempre que os sujeitos passivos passem a efetuar exclusivamente operações excluídas pelo n.º 2 do artigo 1.º. 2 - A cessação do regime será efetuada oficiosamente pela AT nos casos em que: a) O sujeito passivo passe a exercer exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, ou passe a estar abrangido pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA; Artigo 7.º - Registo das operações abrangidas pelo regime 1 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IVA, as operações abrangidas pelo presente regime devem ser registadas separadamente de forma a evidenciar: a) O valor das transmissões de bens e das prestações de serviços abrangidas pelo regime nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, líquidas de imposto; b) O montante e data dos recebimentos; 712 Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 16/18 . c) O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível. 2 - O registo das operações mencionadas no número anterior deve, ainda, ser evidenciado de modo a permitir: a) O cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos; b) O cálculo do imposto devido, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, respeitante às faturas ainda não pagas. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime devem ser por estes registadas de forma a evidenciar ainda o montante e data dos pagamentos efetuados relativamente a cada aquisição. Artigo 8.º - Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa Os regimes de regularização de imposto previstos nos n.ºs 7 e 8 do artigo 78.º, bem como na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 78.º-A, todos do Código do IVA, apenas poderão ser aplicados às operações efetuadas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime de IVA de caixa depois de verificada a exigibilidade do imposto prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º Artigo 9.º - Legislação subsidiária O Código do IVA é aplicável subsidiariamente a tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regime. CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO (CFEI) LEI N.º 49/2013, DE 16 DE JULHO Artigo 1.º - Objeto Artigo 2.º - Âmbito de aplicação subjetivo Artigo 3.º - Incentivo fiscal Artigo 4.º - Despesas de investimento elegíveis Artigo 5.º - Não cumulação com outros regimes Artigo 6.º - Obrigações acessórias Artigo 7.º - Resultado da liquidação Artigo 8.º - Norma sancionatória Artigo 9.º - Entrada em vigor 5 - Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1: a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo; b) É feita até 70 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada exercício, o limite de 70 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades. 6 - A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes. 7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. LEI N.º 49/2013, DE 16 DE JULHO A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - Objeto A presente lei estabelece um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI). Artigo 2.º - Âmbito de aplicação subjetivo Podem beneficiar do CFEI os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade; b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; c) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada. Artigo 4.º - Despesas de investimento elegíveis 1 - Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014. 2 - São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 3.º, designadamente: a) As despesas com projetos de desenvolvimento; b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo. 3 - Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 3.º e, bem assim, as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos. 4 - Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso. Artigo 3.º - Incentivo fiscal 1 - O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013. 2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo das despesas de investimento elegíveis é de € 5 000 000,00, por sujeito passivo. 3 - A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2013, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto. 4 - No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de junho de 2013, as despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números anteriores são as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do sétimo mês seguinte. 713 Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 17/18 . 5 - Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais: a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo; b) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa; c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas. 6 - São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público. 7 - Considera-se que os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo, para efeitos do n.º 1. 8 - Adicionalmente, não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC. 9 - Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 38.º do Código do IRC. Artigo 5.º - Não cumulação com outros regimes O CFEI não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais. Artigo 6.º - Obrigações acessórias 1 - A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes. 2 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução. Artigo 7.º - Resultado da liquidação O CFEI encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC. Artigo 8.º - Norma sancionatória Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas no artigo 4.º, bem como no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais. Artigo 9.º - Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de junho de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 7 de julho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 9 de julho de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 714 Atualizações, março a setembro 2013 – Adenda do ponto [7] – Pág. 18/18