COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática. Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sempre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível. Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”. Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito. Como se utiliza este documento? O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu. Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro? Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso. Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica Atualização V – Outubro de 2015 O Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, introduziu alterações a vários diplomas, nomeadamente ao Código do Registo Civil, ao Código do Registo Predial, ao Código do Registo Comercial, ao Regulamento do Registo de Automóveis e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado. O Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira. E a Portaria n.º 358/2015, de 14 de outubro, alterou várias portarias. De modo a garantir a atualidade da obra Registos e Notariado – Edição Académica, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual. Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito P Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015 06667.30 1 ARTIGO 298.º Elementos que as conservatórias devem fornecer Artigo 298.º 1 – Aos funcionários do registo compete assegurar o registo e o envio dos dados relativos à atividade das conservatórias e à caracterização dos atos por estas praticados, designadamente os dados relativos aos assentos de nascimento, casamento, óbito, depósito de morte fetal, bem como os relativos aos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento decididos nas conservatórias. 2 – O registo e o envio dos dados são efetuados de forma eletrónica e automática, com observância das instruções emanadas dos serviços estatísticos competentes. Pág. 96 3 – [Revogado.] No art. 299.º, onde se lê: 4 – [Revogado.] PARTE I – Registo Civil 188 1 – Pelos atos praticados (…) (…) 4 – (…) entrada em vigor:sítio 2012-10-01.] CAPÍTULO IV referido no n.º 1 do artigo 2.º, após confirmação do pagada Internet deve ler-se o texto seguinte: Emolumentos e demais encargos mento dos montantes devidos. 2 – A entrega, autorizada pelo titular, a qualquer entidade pública ou pri- Emolumentos ARTIGO 299.º vada, do código de acesso à certidão permanente equivale, para todos os efei✁ Artigo 299.º al. e) dode art.uma 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] tos [Revogado legais, àpela entrega certidão do assento de nascimento. 3 – Nas situações de recusa de emissão de certidão é disponibilizado ao (…) requerente, no sítio da Internet referido no n.º 1 deste artigo, a nota dos respe300.º e 301.º revogados.] tivos[Arts. fundamentos, havendo lugar à devolução dos montantes pagos. (…) Pág. 188 – Registo Predial 242 No art. 6.º,ARTIGO 5.º onde se lê: PARTE Prazo IIde validade CAPÍTULO Vpermanente, Por cada pedido de subscrição (…) entrada em vigor: 2012-10-01.] A certidão requerida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é Disposições transitórias deve ler-se o texto seguinte: disponibilizada pelo prazo de três ou seis meses. pela sua obtenção diretamente junto das entidades ou dos serviços da AdmiARTIGO 302.º Registos consulares nistração Pública. [Redação do DL n.º 125/2013, de 30-08; entrada em vigor: 2013-09-01.] Encargos ARTIGO 6.º ✁ 1 – [Revogado Os atospedido de lavrados por diplomáticos e consulares 4Por pelaregisto al. c) art. 29.º do DL n.º 201/2015, cada dedosubscrição deagentes acessode à 17-09.] certidão permanente deporretugueses, no estrangeiro, ao dia 1 de janeiro de 1968, são nos transcritos 5 –civil [Revogado.] gisto efetuado atravésaté do endereço www.civilonline.mj.pt, termos nos dos livros Conservatória Registos Centrais, os termos da legisla6 –da Caso os documentos pedidos nos termos do n.º 3 não sejam recebidos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, édos devido o montante desegundo € 8 ou € 16, respetivamente, ção peloatualmente serviço de em vigor. registo até ao da termo do prazo legalmente estabelecido para consoante o prazo de validade mesma, nos termos do artigo anterior. [Redaa emissão do documento com o 2015-11-01.] prazo mais longo de emissão, acresção da Port. n.º 358/2015, de 14-10;pedido entrada em vigor: cido de três dias, o registo é lavrado como provisório ou recusado. [Redação do DL Artigo 5.º Artigo 302.º Artigo 6.º Pagamentode 30-08; entrada em vigor: 2013-09-01.] ARTIGO 7.º n.º 125/2013, Artigo 7.º os 7 faltaa de apresentação de título que constitua motivo den. recusa, 1– –A Após submissão eletrónica do pedido, nos termos dos 1 e 2 nos do termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, pode ser suprida, com observância artigo 2.º, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos endos anteriores, desde que o factocaso sujeito a registo sejaefetuado anteriorde à cargos pela certidão permanente, aquele não seja No n.º242 4 do art. 73.º, onde senúmeros PARTE IIlê: –devidos Registo Predial data da apresentação, ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título contiimediato através de cartão de crédito. 4 – O serviço de registo competente (…) referidas no número anterior. ver 2a –menção da horados emencargos que foi assinado ouno concluído. [Redação dodeve DL n.º 125/2013, O pagamento referidos número anterior ser efedeve ler-se o texto seguinte: Pág. 242 de 30-08;no entrada em de vigor: 2013-09-01.] tuado prazo quarenta e após a geração referênciaAdmipara pela sua obtenção diretamente oito juntohoras das entidades ou dosda serviços da 8 – No caso o registo ser recusado porque o prédio não foi devidamente pagamento, sobde pena de inutilização do pedido. nistração Pública. [Redação do DL n.º 125/2013, de 30-08; entrada em vigor: 2013-09-01.] ✁ identificado no pedido,dodeve ser efetuada nova apresentação, imediatamente 3– – [Revogado Por despacho presidente do IRN, I.P., podem ser previstas outras 4 pela al. c) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] após a últimade apresentação do diadevidos. em que foi efetuado o despacho de modalidades pagamento pessoal dos encargos 5 – [Revogado.] recusa, transferindo-se automaticamente a totalidade dos emolumentos que 6 – Caso os documentos pedidos nos termos do n.º 3 não sejam recebidos No n.º 9 doARTIGO 8.º art. 73.º, onde se lê: foram pagos. [Redação do DL n.º 125/2013, de 30-08; entrada em vigor: 2013-09-01. Nos termos do Protocolo para pelo serviço depagamento registo até ao termo do prazo legalmente estabelecido para 9 – O suprimento de deficiências (…) entrada vigor: art. 7.º do referido diploma,em enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas que permitam operar Mediante com o2013-09-01.] IRN, I.P., podem ser longo estabelecidos montantes a emissão do protocolo documento pedido com o prazo mais de emissão, acresdeve ler-se o texto seguinte: a transferência automática das quantias cobradas com a títulonotários, de emolumentos a que este e n.º 8 se refere, deve e formas de pagamento específicos advogados solicitadores cido de três dias, o registo é lavrado como provisório ou recusado. [Redação do DL ser dada ordem dede restituição das realizados quantias pagas, notificando-se o interessado efetuar o pagamento para pedidos nos termos do n.º 3 dopara artigo 2.º. n.º 125/2013, de 30-08;certidão entrada em vigor: 2013-09-01.] Artigo 8.º ✁ das quantias devidas no prazo de dois dias.] 7 – A falta de apresentação de título que constitua motivo de recusa, nos os 9 – Oem suprimento deficiências nos termos dos n. 2, 3 e 7 depende da Entrada vigor dode ARTIGO 9.º termos da alínea b) n.º 1 do artigo 69.º, pode ser suprida, com observância Artigo 9.º 302 entrega das quantias do DL n.º 201/2015, depublicação. 17-09; entrada em vigor: presente portariadevidas. entra em[Redação vigoro 10 dias após aasua dosAnúmeros anteriores, desde que facto sujeito registo seja anterior à 2015-11-01.] PARTEda II –apresentação, Registo Predial ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título contidata 10 –Ministro Das decisões tomadas nodeâmbito suprimento demarço deficiências não dahora Justiça, Sousa do Martins, em 2 de de 2010. ver O a menção da em Alberto que foi assinado ou concluído. [Redação do DL n.º 125/2013, cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial. [Redação do DL n.º 125/2013, de de 30-08; entrada em vigor: 2013-09-01.] 30-08; entradaa em vigor: 2013-09-01.] mediante inserção dos elementos essenciais da Inter8 – No caso de o registo ser recusado porquedao alienação prédio nãono foisítio devidamente net www.casapronta.mj.pt. identificado no pedido, deve ser efetuada nova apresentação, imediatamente Desistências Nos n.os 1ARTIGO 74.º e 2 do art. 11.º, onde se lê:osapresentação 2 –a última Para efeitos referidos no número anterior, alienante deve inserir após pessoal do dia em que foi oefetuado o despacho de 1(…) – É permitida a desistência depois deàfeita a apresentação e antes ede 1 – Pela utilização do serviço os dados respeitantes àautomaticamente sua identificação, identificação comprador à recusa, transferindo-se a totalidade dos do emolumentos que efetuado o registo. 2 – (…) Port. n.º 286/2012, de 20-09.] identificação prédio, bem como osdeelementos ao futuro negóforam pagos.do [Redação do DL n.º 125/2013, 30-08; entradarespeitantes em vigor: 2013-09-01. Nos termos do – Tratando-se de facto sujeito a registo obrigatório, apenas é possível a deve ler-se o texto seguinte: cio,2designadamente o preço. art. 7.º do referido diploma, enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas que permitam operar desistência quando exista deficiência que motive recusa ou for apresentado a transferência automática das quantias cobradas a título de emolumentos a que este n.º 8 se refere, deve documento comprovativo da extinção do facto. ARTIGO 11.º Antecipação derestituição pagamento ser dada ordem de das quantias pagas, notificando-se o interessado para efetuar o pagamento ✁ 3 desistência podeserviço ser requerida verbalmente ou por escrito, devendo 1– –A Pela utilização das quantias devidas no prazo do de dois dias.] previsto no artigo anterior é devida a quantia no primeiro casodaser o de comprovativo do pedido. de € 15. Port.assinado n.º 358/2015, 14-10; entrada em vigor: 9 – O[Redação suprimento de deficiências nos termos dos 2015-11-01.] n.os 2, 3 e 7 depende da 2 – [Revogado pela Port. n.º 286/2012, de 20-09.]do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: entrega das quantias devidas. [Redação Pág. 302 Artigo 74.º Artigo 11.º 2015-11-01.] validade ARTIGO 12.º Prazo 10 –de Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não Artigo 12.º A informação relativa à ou manifestação dajudicial. intenção[Redação de exercer direito legal cabe recurso hierárquico impugnação do DLon.º 125/2013, de de preferência fica2013-09-01.] disponível durante o período de um ano a contar da data 30-08; entrada em vigor: em que foi confirmado o pagamento do serviço. Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito ARTIGO 74.º Desistências Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015 Artigo 74.º 06667.30 P e consulta daainformação ARTIGO 13.º Acesso 1–É permitida desistência depois de feita a apresentação e antes de Artigo 13.º 1–Oo acesso ao sítio da Internet onde são inseridos os elementos essenefetuado registo. ciais2 –daTratando-se alienação pelo obrigado pode ser efetuado este e 2à preferência de facto sujeito a registo obrigatório, apenas é por possível a pelas seguintes entidades: desistência quando exista deficiência que motive recusa ou for apresentado a) Estado, Regiões municípios e outras pessoas coletivas documento comprovativo daAutónomas, extinção do facto. públicas oupode empresas públicas; 3 – A desistência ser requerida verbalmente ou por escrito, devendo b) Serviços competência para a do pedido. realização dos procedimentos no primeiro caso sercom assinado o comprovativo especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis. 2 – O acesso ao sítio da Internet referido no número anterior por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou empresas públicas deve ser solicitado ao presidente do IRN, I.P. ARTIGO 14.º Manifestação da intenção de exercício do direito legal de preferência Artigo 14.º de atos de registo: 1 – O pedido de acesso à informação predial simplificada pode fazer-se: a) Respeitante a um só prédio – € 30; a) Através do sítio na Internet com o endereço www.predialonline. b) Por cada prédio a mais – € 16; mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, 3 – Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até I.P.); 10 páginas – € 30. b) Verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática 3.1 – Por cada página a mais – € 1 até ao limite de € 150. de atos de registo predial. [Redação do n.º introduzida pela Port. n.º 286/2012, de 20-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 2 – A identificação do prédio a que respeita o pedido é feita mediante in4 – Por cada certificado predial relativo a direito real de habitação periódicação da freguesia e do concelho a que o mesmo pertence e do número da dica – € 12. descrição. 5 – Por cada informação dada por escrito: 3 – A identificação do requerente da informação faz-se pela indicação do a) Relativa a um prédio – € 11; [Redação da Port. n.º 426/2010, de 29-06; entrada Pág. 312 nome ou firma, residência ou sede, e do endereço de correio eletrónico. em vigor: 2010-07-01.] 4 – O pedido de renovação da informação predial simplificada pode ser Nos n.os 9 a 11 do art. 2.º, ondeb) se Por lê: cada prédio a mais – € 5. realizado através da mera indicação do respetivo código de acesso. 9 – As taxas previstas (…) 6 – Por cada informação escrita não relativa a prédios – € 15. (…) 7 – Por cada fotocópia não certificada, por cada página – € 1. ARTIGO 3.º Funções do sítio na Internet 11 – (…) Port. n.º 426/2010, de 29-06.] 7.1 – Por cada cópia digital em formato PDF, por cada página – € 0,50. O sítio na Internet referido no artigo anterior deve permitir nomeadamente deve ler-se o texto seguinte: [Redação do n.º introduzida pela Port. n.º 426/2010, de 29-06; entrada em vigor: 2010-07-01.] as seguintes funções: 8 – O montante devido pelo pedido de certidões e fotocópias, nos termos a) A identificação do requerente da informação predial simplificada e dos números anteriores, é restituído no caso da recusa da sua emissão. ✁ dos demais elementos necessários ao pedido; 9 – [Revogado pela al. c) do art. 12.º da Port. n.º 358/2015, de 14-10.] b) O pagamento do serviço por via eletrónica; 10 – [Revogado pela Port. n.º 286/2012, de 20-09.] c) O envio de avisos por correio eletrónico aos requerentes da infor11 – [Revogado pela Port. n.º 426/2010, de 29-06.] Portaria n.º 1513/2008, de 23 de dezembro 315 mação predial simplificada. Artigo 3.º (Certidão permanente de registo predial) ARTIGO 3.º Entrada em vigor ARTIGO 4.º Código de acesso Artigo 3.º A Port. presente portaria entra em vigor no dia 21 de julho de 2008. 2 – [Revogado pela deinformação 29-06.] Após on.º 426/2010, pedido da predial simplificada, é disponibilizado ao re3 – Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acessono à certidão querente um código que permite a sua visualização sítio da Internet refePelo Ministro Justiça, João Tiago Valente Almeida Silveira, Secretário No n.º 6 do art. 6.º, onde se lê: artigo 2.º, permanente de registo predialda verbalmente num serviço dedaregisto rido no apedida partir do momento em que seja confirmado o pagamento Estado da Justiça, em 14 de julho de 2008. 6 – As taxas previstas (…)de receita do IRN, I.P. com competência para a prática de atos de registo predial, nos termos da alída taxa devida. deve ler-se o texto nea b), doseguinte: n.º 1, do artigo 2.º, é devido o montante de € 20. 4 – [Revogado pela Port. n.º 426/2010, de 29-06.] ARTIGO 5.º Prazo de duração Port. de 29-06.] 1– A n.º 426/2010, informação predial simplificada está disponível pelo prazo de um ✁ 5 – [Revogado pela 6 – [Revogado pela al. d) do art. 12.º da Port. n.º 358/2015, de 14-10.] ano, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo. Artigo 4.º Pág. 315 Artigo 5.º [Redação do art. introduzida pela Port. n.º 426/2010, de 29-06; entrada em vigor: 2010-07-01.] 2 – A renovação da informação predial simplificada deve mite do prazo de duração. Pág. 334 Artigo 7.º ocorrer até ao li- Protocolos ARTIGO 7.º Mediante protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., podem ARTIGO 6.º Taxa ser estabelecidas pagamento com entidades, públicas ou No n.º 3 do art. 6.º, onde se1formas lê: – Pela de assinatura do agrupado serviço informação predial simplificada é devido, cujas atribuições e competências façam 3 – A taxa privadas, prevista (…) Registos e do Notariado, I.P. por cada prédio, o pagamento da taxapressupor de € 6. um elevado nível deoutilização deste deve ler-se texto seguinte: 2 –serviço. À taxa prevista no número anterior acresce o montante de € 4 quando o pedido seja efetuado verbalmente num serviço com competência para a práRegime subsidiário ARTIGO 8.º tica de atos de registo predial. ✁ Em tudo quanto esteja presente portaria de é 14-10.] aplicável o re3 – não [Revogado pelaprevisto al. f) do art.na 12.º da Port. n.º 358/2015, gime da certidão permanente de registo comercial. Artigo 6.º Artigo 8.º ARTIGO 7.º Protocolos Entrada vigor ARTIGO 9.º Mediante protocolo com o Instituto dos Registos e do em Notariado, I.P., podem A presenteser portaria entra emmontantes vigor no dia 1 de janeiro de 2009. específicos com entidaestabelecidos e formas de pagamento Artigo 7.º Artigo 9.º des, públicas ou privadas, cujas atribuições ou competências pressuponham Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 19 de dezembro de 2009. Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito P Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015 06667.30 3 2 – Não está sujeita à apreciação do funcionário competente para o registo a correção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.] 3 – Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes a qualquer transmissão desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.] 4 – A verificação do cumprimento de obrigações fiscais relativamente a factos que devam ser registados por depósito não compete às conservatórias. Págs. 393-394 [Redação do DL n.º 8/2007, de 17-01; entrada em vigor: 2007-01-18.] Nos n.os 2 a 6 do art. 52.º, onde se lê: 2 – Não sendo possível o suprimento (…) entrada em vigor: 2008-07-21.] Suprimento das deficiências ARTIGO 52.º (…) 1 – Sempre que possível, as deficiências do processo de registo por trans6 – (…) desde 2008-12-31.] crição devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresendeve ler-se o texto seguinte: tados ou já existentes no serviço de registo ou por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública. ✁ [Redação do DL n.º 116/2008, de 04-07; entrada em vigor: 2008-07-21.] 2 – Não sendo possível o suprimento das deficiências, nos termos previstos no número anterior, e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) e h) do n.º 1 do artigo 48.º, o serviço de registo competente comunica este facto ao interessado, por correio eletrónico, sempre que o interessado tenha fornecido o respetivo endereço, ou por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em Artigo 52.º vigor: 2015-11-01.] 3 – O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, através de correio eletrónico ou sob registo postal, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente às entidades ou serviços da Administração Pública. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] 4 – [Revogado pela al. d) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 5 – A falta de apresentação do título que constitua motivo de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º pode ser suprida, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título contiver a menção da hora em que foi assinado ou concluído. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] 6 – [Revogado pela al. d) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 7 – O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 5 depende da entrega das quantias devidas. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] 8 – Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] 402 Pág. 402 PARTE III – Registo Comercial No n.º 3 do art. 70.º, onde se lê: 3 – Pelas publicações (…) DL2n.º 111/2005, de 08-07.] – As publicações referidas no número anterior devem ser feitas na Indeve ler-se o texto seguinte: ternet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica. [Redação do DL n.º 111/2005, de 08-07.] ✁ 3 – [Revogado pela al. d) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 4 – A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico, bem como os factos cujo registo determina a abertura ou o cancelamento da matrícula de uma sociedade anónima europeia, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a publicação referida no n.º 2. 5 – [Revogado pelo art. 61.º do DL n.º 76-A/2006, de 29-03.] ARTIGO 71.º Oficiosidade da publicação Artigo 71.º 1 – Efetuado o registo, a conservatória deve promover, imediatamente e a expensas do interessado, as respetivas publicações. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03.] 2 – As publicações a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são promovido registo. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03.] 3 – As publicações efetuam-se com base nos dados transmitidos por via eletrónica entre a conservatória e a Direção-Geral dos Registos e do Notariado e, apenas nos casos em que este4 meio não esteja disponível, com base em certidões passadas na conservatória ou com base em certidões passadas em cartório notarial ou tribunal judicial e juntas ao pedido de registo, as quais devem ser remetidas à Direção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo previsto no n.º 1, por via postal ou ainda por telecópia ou por correio eletrónico, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15 de março, aplicáveis com as necessárias adaptações. 4 – As certidões emitidas pelas conservatórias para efeitos das publicações referidas no n.º 4 do artigo anterior devem conter as indicações cuja publicitação é exigida pela legislação comunitária aplicável. 5 – As publicações devem ser anotadas na ficha de registo, sendo com- Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito das no prazo de cincoOutubro dias de a contar Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. 2015 06667.30 P ção do DL n.º 375-A/99, de 20-09.] a) A desistência ou deserção da instância; b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do autor. 1 – Após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria comunica a decisão [Redação do n.º introduzida pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.] proferida ao serviço de registo. [Redação do DL n.º 116/2008, de 04-07; entrada em vigor: ARTIGO 107.º PARTE Comunicações III – Registooficiosas Comercial 416 Artigo 107.º 2008-07-21.] 4 –da ação Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de ARTIGO 108.º Valor 2 – Asem secretaria deve igualmente comunicar à conservatória: Justiça, o recurso é sempre sível. [RedaO valor daprejuízo ação é dos o docasos facto em cujoque registo foi recusado ouadmis feito provisoriaa) A desistência ou deserção da instância; ção do DL n.º 375-A/99, de 20-09.] mente. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.] b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do autor. ARTIGO 107.º Comunicações reclamação ou recurso por notário ARTIGO 109.º Interposição deoficiosas [Redação doon.º introduzida pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.] 1[Revogado – Após julgado da decisão, pelotrânsito art. 61.º doem DL n.º 76-A/2006, de 29-03.] a secretaria comunica a decisão Pág. 416 proferida ao serviço de registo. [Redação do DL n.º 116/2008, de 04-07; entrada em vigor: Valor da ação ARTIGO 108.º 2008-07-21.] Na epígrafe do art. 110.º, onde se lê: Direito subsidiário ARTIGO 109.º-A O –valor ação deve é o do facto cujocomunicar registo foi àrecusado ou feito provisoria2Aos Arecursos secretaria igualmente conservatória: Impugnação da conta (…) emissão deda certidões hierárquicos previstos nos artigos anteriores é aplicável, mente. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03;da entrada em vigor: 2006-06-30.] a) A desistência ou deserção instância; deve ler-se o texto seguinte: subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo. [Art. b) DL n.º 76-A/2006, O facto de o de processo ter estado mais de 30 dias por inércia aditado pelo 29-03; entrada em vigor:parado 2006-06-30.] de reclamação ou recurso por notário ARTIGO 109.º Interposição do autor. Artigo 108.º Artigo 107.º Artigo 109.º Artigo 108.º Artigo 109.º-A Artigo 109.º ✁ [Revogado pelo art. 61.º do DL n.º 76-A/2006, de 29-03.] [Redação doda n.ºrecusa introduzida DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.] depelo emissão de certidões ARTIGO 110.º Impugnação Artigo 110.º 1 – Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de Direitoda ação subsidiário ARTIGO 109.º-A Valor ARTIGO 108.º promover a impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão. No n.º 1 do art. 110.º, ondeAos lê: recursos previstos nosfoi artigos anteriores aplicável, Osevalor da açãohierárquicos é odedo facto cujo recusado ou feitoéprovisoria[Redação do DL n.º 201/2015, 17-09; entrada emregisto vigor: 2015-11-01.] 1 – Assiste ao interessado (…) tabela emolumentar respetiva. subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo. [Art. mente. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.] 2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hiedeve ler-se o texto seguinte: aditado pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.] rárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias Interposição de reclamação ou recurso por notário ARTIGO 109.º adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º e nos artigos 101.º-A, 101.º-B Impugnação da recusa deDL n.º 76-A/2006, emissão de certidões ARTIGO 110.º [Revogado pelo art. 61.º do de 29-03.] ✁ e 102.º. 1 – Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de 3 – No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos promover a impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão. Direito subsidiário ARTIGO 109.º-A estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 101.º-B e no n.º 1 do artigo 102.º são [Redação dorecursos DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor:nos 2015-11-01.] Aos hierárquicos previstos artigos anterioresdeé17-09; aplicável, reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respetivamente. [Redação do DL n.º 201/2015, entrada PARTE III – Registo Comercial 418 2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hiesubsidiariamente, em vigor: 2015-11-01.] o disposto no Código do Procedimento Administrativo. [Art. rárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias aditado DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada vigor: 2006-06-30.] 4 –pelo O prazo para a interposição doemrecurso hierárquico conta-se a partir da adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º e nos artigos 101.º-A, 101.º-B comunicação do despacho de recusa. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; em designadamente em face dos registos existentes na conservatória e entrada dos elePágs. 416-417 102.º. Impugnação da recusa de emissão de certidões ARTIGO 110.º e vigor: 2015-11-01.] mentos de que disponha, a existência de alguma incompatibilidade legal relaos 3 – recurso hierárquico oa direito que sede refere o presente artigo, os prazos Nos n. 3 a 6 do art. 110.º, se 1onde – No Assiste ao interessado recorrer hierarquicamente ou de 5 – Ao recurso hierárquico o presente artigo é subsidiariativamente aolê: perito indicado. a que se refere estabelecidos nos n.os 1 judicial e 3 do artigo 101.º-B e no n.º 1 emissão do artigo são 3 – Nos recursos hierárquicos promover impugnação da decisão dedireta recusa de102.º mente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo. [Redação 4 –(…) No acaso de existir incompatibilidade, oude indireta, com acertidão. pessoa reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respetivamente. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada (…) [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada solicita, em vigor: 2015-11-01.] indigitada, a conservatória nos mesmos termos e dentro de igual em vigor: 2015-11-01.] 6 – (…) legislação processual 2aplicável. – aA Sem prejuízo do disposto nosno números seguintes, ao recurso hie6 – impugnação judicial prevista n.º 1 é dirigida ao tribunal adminisprazo, indicação de outro perito. 4 – O prazo para a interposição doanterior recursoéhierárquico conta-se a partir da deve ler-se o texto seguinte: rárquico a que se refere o número aplicável, com as necessárias trativo jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e rege5 – com Não existindo incompatibilidade, o conservador procede imediatacomunicação despacho de recusa. [Redação doeDL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em adaptações, odo disposto no n.º 2 do artigo 101.º nos [Redação artigos 101.º-A, -se pelo na por legislação processual aplicável. do DL n.º 201/2015, de mente à disposto nomeação, despacho exarado no próprio requerimento, e101.º-B comuvigor: 2015-11-01.] e 102.º. 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] nica o facto, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade interessada. ✁ 5– – No Ao recurso hierárquico aaque refere o presente artigo é subsidiaria3 recurso hierárquico quesese refere presente artigo, os prazos do art.pelo introduzida pelo DL n.º 76-A/2006, de29-03.] 29-03;oentrada em vigor: 2006-06-30.] 6[Redação – [Revogado art. 61.º do DL n.º 76-A/2006, de mente aplicável o disposto nodo Código do Procedimento [Redação estabelecidos nos n.os 1 e 3 artigo 101.º-B n.º Administrativo. 1 do àartigo 102.º são 7 – O disposto nos números anteriores nãoe énoaplicável designação de do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respetivamente. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada peritos independentes no âmbito dos processos de constituição ou transfor6–A impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal adminisem vigor: 2015-11-01.] mação de sociedades anónimas europeias, prevista nas normas comunitárias trativo com jurisdição sobre a áreado da circunscrição da conservatória e rege4 – O prazo para interposição hierárquico conta-se a partir da correspondentes, a aqual se rege pelorecurso disposto na legislação nacional apro-se pelo disposto na legislação processual aplicável. [Redação do de comunicação do despacho de recusa. [Redação do DL n.º 201/2015, deDL n.º 201/2015, 17-09; entrada em vada em execução dessas normas. [Redação do DL n.º 2/2005, de 04-01; entrada em vigor: Artigo 109.º-A Artigo 108.º Artigo 109.º Artigo 110.º Artigo 109.º-A Artigo 110.º 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] vigor: 2015-11-01.] 2005-01-05.] do art. introduzida pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada emartigo vigor: 2006-06-30.] 5[Redação – Ao recurso hierárquico a que se refere o presente é subsidiaria- mente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo. [Redação do DL n.º 201/2015, CAPÍTULO IXde 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] 6 – A impugnação Disposições diversasjudicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal administrativo com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e regepelo oficiais disposto na legislação processual aplicável. [Redação do DL n.º 201/2015, de ARTIGO 113.º -se Modelos 17-09; em vigor: Osentrada modelos de2015-11-01.] suportes documentais previstos neste Código são apro[Redação do art. introduzida pelo DL n.º 76-A/2006, 29-03; entrada vigor: 2006-06-30.] vados por despacho do diretor-geral dos de Registos e doemNotariado. [Redação do Artigo 113.º DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.] Págs. 418-419 ARTIGO 114.º Pagamento dos emolumentos e taxas Artigo 114.º Nos n.os 3 a 6 do art. 114.º, 1onde lê: – Osseemolumentos e taxas devidas pelos atos praticados nos serviços 3 – O agravamento emolumentar (…)são entrada em vigor: 2012-12-03.] de registo pagos em simultâneo com o pedido ou antes deste. [Redação do (…) DL n.º 250/2012, de 23-11; entrada em vigor: 2012-12-03.] 6 – (…) apoio judiciário do requerente. 2 – Quem apresenta o registo ou pede o ato deve proceder à entrega das deve ler-se o texto seguinte: importâncias que se mostrem devidas, nestas se incluindo as relativas ao cumprimento tardio da obrigação de registar. [Redação do DL n.º 250/2012, de 23-11; ✁ entrada em vigor: 2012-12-03.] 3 – [Revogado pela al. d) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 4 – [Revogado pela al. d) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 5 – [Revogado pela al. d) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 6 – [Revogado pela al. d) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 7 – Para a confirmação da liquidação de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer oficial dos registos. 8 – Quando não forem pagos os emolumentos e taxas devidas e não tiver havido rejeição, o serviço de registo notifica o interessado por qualquer meio Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito idóneo para, no prazo de dois dias, proceder à entrega das quantias em falta. Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015 06667.30 [Redação do DL n.º 250/2012, de 23-11; entrada em vigor: 2012-12-03.] ARTIGO 115.º Direito subsidiário Artigo 115.º 5 P São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo comercial, na medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação de registo da prestação de contas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, são realizados os seguintes atos: a) Registo eletrónico automático da prestação de contas, nos termos do artigo 42.º do Código do Registo Comercial; b) Disponibilização PARTE III – Registoautomática Comercial aos interessados do recibo comprova502 tivo dos encargos efetuados; c) Promoção automática, por via eletrónica, das publicações legais; d) Disponibilização automática, por via eletrónica,nos do termos código de acesso nos números certidão em suporte eletrónico, previstos à certidão prevista no artigo 14.º; anteriores; ou e) Promoçãob) dasDisponibilização restantes diligências que venham a ser fixadas por da certidão das contas anuais em suporte de papel. Pág. 501 via regulamentar ouPort. protocolar. [Art. aditado pela n.º 562/2007, de 30-04; entrada em vigor: 2007-05-01.] Nos n.os 1 e 2 2do 13.º-E, onde se lê: da IES, bem como a relativa às diligências pre– art. A informação constante 1 – Pelo cumprimento obrigação (…)do(ver art. 13.º desta Port.).] vistas nesteda artigo, é arquivada eletronicamente, nãodehavendo lugar a impresARTIGO 13.º-H Identificação requerente da certidão contas anuais Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de julho 507 PARTE III – Registo Comercial 2 – (…)524 Port. n.ºpara 286/2012, de são efeitos de integração nado pasta física dadasociedade. A20-09.] identificação requerente certidão de contas anuais faz-se nos ter(Publicações obrigatórias em sítio da Internet) deve ler-se o [Art. texto seguinte: aditado pela Port. n.º 562/2007, de 30-04; entrada em vigor: 2007-05-01.] mos previstos no artigo 16.º, exceto nos casos da alínea b) do n.º 4 do artigo Artigo 13.º-H anterior. [Art. aditado pela Port. n.º 562/2007, de 30-04; entrada em vigor: 2007-05-01.] promovida pelas docartão registo termos 4conservatórias – A emissão do dacomercial, empresa nos ou do cartãodo dedisposto pessoa pode Taxa coletiva ARTIGO 13.º-E ✁artigo 71.ºser no do Código do Registo Comercial. recusada ou suspensa em caso de existência de nulidades no processo 1 – Pelo cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas é Taxarelativos da certidão contas anuais ARTIGO 13.º-I 2 – Os textos aos de restantes atos societários sujeitos a publicação legal deda constituição pessoa coletiva ou da entidade equiparada. devido o pagamento taxa única da de através € 80. [Redação da Port. de 14-10; en1 –ser Pela assinatura, dos sítios nan.º 358/2015, Internet referidos obrigatória podem entregues junto de qualquer conservatória ou reme-no n.º 1 do artrada em vigor: 2015-11-01.] tigo 13.º-G do serviço de certidão eletrónica dedos contas anuais, tidos por via postal aos serviços centrais da Direção-Geral Registos e édodevido o pagaARTIGO 11.º Local da entrega 2 – [Revogado pela Port. n.º 286/2012, de taxas 20-09.] únicas: das seguintes Notariado, emmento endereço identificar noo sítio referido no n.º 1 do artigo 1 – Nos acasos em que pedido de emissão do cartão da anteempresa ou cartão a) € 5 pela assinatura por um ano; rior. de pessoa coletiva tenhaAcesso sido efetuado o cartãoARTIGO 13.º-F é remetido à base deeletronicamente, dados das contas anuais b) € 7 pela assinatura por dois anos; 3 – Os textos respeitantes aos atosdasocietários referidos no número antepara a morada da sede pessoa coletiva oudas entidade equiparada ou para o O acesso à informação constante da base de dados contas anuais € 9 pela àassinatura por três anos; rior podem ainda serc)remetidos Direção-Geral dos Registos e do Notariado domicílio do comerciante ou empresário individual. Pág. 502 (BDCA) prevista no artigo 10.º do assinatura Decreto-Leipor n.º 8/2007, de 17 de janeiro, é d)eletrónica € 10 pela quatro anos. mediante transmissão deque dados, de acordo com asdo instruções 2 – Nos casos em o pedido de emissão cartão daconsempresa ou cartão feito seguintes vias: No n.º 4 do art.pelas 13.º-I, onde se lê: doidentificado [Redação n.º introduzida pela Port. n.º 286/2012, de 20-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] tantes do sítio da Internet no n.º 1 do artigo anterior. de pessoa coletiva tenha sido efetuado presencialmente, o cartão é remetido: a) Emissão de contas no anuais relativa a entidades indivi4 – As taxas previstas (…) Registos etaxas do Notariado. 2destinados – de Às certidão previstas anterior acresce o montante de 4 – Os textos dosnúmero atos referidos a) Para aa publicação morada indicada pelosocietários requerente, quando nos este seja pessoa dualizadas; os deve ler-se o texto seguinte: € 15 quando a assinatura seja solicitada nas conservatórias. n. 2 e 3 devem conter com todaslegitimidade as indicações referidas no artigo 171.º do Có- ou entidade para representar a pessoa coletiva b) Acesso3 através de formatos especiais. – Pela certidão de contas anuais em suporte de papel é devida a taxa digo das Sociedades Comerciais, cabendo à Direção-Geral dos Registos e do equiparada ou advogado, notário ou solicitador; [Art. aditado pela Port.de n.º 562/2007, de 30-04; entrada em vigor: 2007-05-01.] única Notariado assegurar a€ 55. sua publicação de coletiva 15 dias contados a equiparada ✁ b) Para a moradanodaprazo sedemáximo da pessoa ou entidade 4 –receção. [Revogado pela al. b) do art. 12.º da Port. n.º 358/2015, de 14-10.] partir da respetiva ou para o domicílio do comerciante ou empresário individual, nos Artigo 13.º-E Artigo 13.º-I Artigo 11.º Artigo 13.º-F deentrada certidão de contas anuais [Art. aditado pela Port. n.º 562/2007,Pedido de 30-04; em vigor: 2007-05-01.] ARTIGO 13.º-G restantes casos. 1 – O pedido de certidão de contas anuais pode ser feito eletronicamente, Taxa única ARTIGO 3.º PARTE – Registo Comercial através do sítio na III Internet com oformatos endereçoespeciais www.empresaonline.pt, mantido 534 Pedido de acesso em ARTIGO 13.º-J 1 – Por cada publicação é cobrada uma taxa única de € 30. ARTIGO 12.º Cancelamento Pág. 507 pela Direção-Geral Registos e do Notariado, ou outro, como em qual1 –dos O acesso à informação constante daosbem BDCA formatos distintos 2 – Quando, nos termos do artigo anterior, textosnoutros para publi1 –com O cartão dan.º 2 do empresa o cartão pessoa coletiva são oficiosamente quer conservatória competência paraou aéprática dede atos de registo comerdos previstos no artigo 13.º-G efetuado nos termos e condições No n.º 4 do art. 3.º, onde se lê: cação sejam entregues nas conservatórias, a taxa única referida no número a definir em cancelados nas seguintes situações: ARTIGO 6.º protocolo Código de acesso cial. a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e as 4 – As taxas devidasé(…) Notariado. anterior de Registos € 35. a)e do Extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada; 1 – Após a osolicitação do serviço, éreferidos disponibilizado ao requerente um có2 – Quando o pedido seja feito através dos sítios no número ante- seguintes. entidades que solicitem, com os custos definidos nos números deve ler-se o 3texto seguinte: – Quando, nos termos do n.º 3 dodeartigo oscoletiva textos para publi- equiparada b)ao Transferência sededaanterior, da pessoa ou a entidade digo2 que permite aà visualização certidão permanente partir do momento rior, é disponibilizado requerente um código que permite a visualização dadevido – Pelo acesso informação previsto no número anterior é o pagacação sejam disponibilizados transmissão eletrónica de dados à Direçãopara opor estrangeiro; em quemínimo seja confirmado o pagamento daem taxa devida. certidão, em suporte eletrónico, a partir do momento que sejados confirmado mento de uma assinatura anual em função acessos previstos, nos -Geral dos Registos e do Notariado, a taxa única referida no n.º 1 é de € 27. Cessação de atividade do comerciante empresário individual. 2 – Ac)entrega, a qualquer entidade pública ou ou privada, do código de acesso o✁ pagamento seguintes da taxa devida. 4 – [Revogado pela al. Nos a) domontantes: art. 12.º da n.º 358/2015, de 14-10.] 2referido – casos dePort. perda, destruição, furtomediante ouefeitos, roubo,ao cartão pode ser canà certidão permanente equivale, para todos os à entrega de uma cer3 – O serviço no número anterior é prestado subscri2.1 – Assinatura até 5000 acessos anuais – € 3500; celado, a pedido de pessoa com legitimidade para representar a pessoa coletidão do registo comercial, nos termos referidos no artigo 75.º do Código do ção de uma assinatura pode ter até a duração de um, dois, três ou quatro 2.2que – Assinatura 10 000 acessos anuais – € 8000; Notificações eletrónicas no processo de retificação ARTIGO 3.º-A tiva ou aentidade equiparada. Registo Comercial, não sendo exigível a entrega de certidão de documentos anos e que permite visualização da certidão das contas anuais referente ao – Assinatura até referidas 25 000 acessos – € 22 500; 1 – As notificações2.3 por via eletrónica no n.º anuais 3 do artigo 90.º do emsubscrito. suporte papel. de anos Pág. 524 número 2.4 – Assinatura até 50 000 acessos – € 50 000; Código do Registo Comercial são efetuadas mediante avisoanuais publicado, nos terValidade ARTIGO 13.º 4 – Quando o pedido feito na conservatória, pode ser solicitada a cer2.5seja – Assinatura até 100 000 acessos anuais – € 110 000; mos do n.º 1 do artigo 167.º do cartão Códigoda das Sociedades Comerciais. No art. 14.º, onde lê:Subscrição A validade do empresa ou do cartão de pessoa coletiva depende do serviço ARTIGO 7.º tidão de se contas anuais através das seguintes vias: 2.6 – Assinatura até 200 000 acessos anuais – € 240 000; Do aviso referido no número constar, Pela emissão 2 do–cartão da (…) receita doanterior IRN, I.P.devem daempresa validade dos elementos de identificação daanomeadamente, pessoa coletiva entidade O serviço certidão permanente de documentos é oprestado mediante a a) Disponibilização do código de acesso que permite visualização da ou 2.7 – Se o número anual de acessos exceder número de acessos ososeguintes elementos: deve ler-se texto seguinte: equiparada, previstos no artigo 4.º. subscrição de uma assinatura que pode ter a duração de um, dois, três ou subscrito, cada ou acesso a mais tributado em de € 1,25, exceto se a) A identificação dos requerentes a menção daécircunstância o quatro anos. a entidade optar por alterar a subscrição para assinatura de um processo Taxas ter sido oficiosamente instaurado; ARTIGO 14.º ✁ número de acessos superior. b) A identificação dos notificandos, os elementos disponíveis; Pela emissão do cartão dacom empresa ou do cartão de pessoa coletiva são ARTIGO 8.º Encargos 3 – Pelo acesso àdeinformação previsto noprocesso; n.º 1, através do fornecimento de c) A indicação do serviço registo onde corre o devidas taxas de montante fixado por portaria dos membros do Governo res1 – Pela assinatura do serviço certidão permanente de registo e documenficheiro comdo a informação respeitante a todas as entidades, é devida a quantia d) A identificação processo; ponsáveis pelas áreas dasdas finanças e da taxas únicas: justiça. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; tos é devido o pagamento seguintes de € 500 000 por cada ano de prestação e) A identificação da entidade comercial, com de contas. indicação do número de entrada em 2015-11-01.] a)vigor: € 55 pela assinatura pordo um ano; 4 – Por despacho do membro Governo responsável pela área da jusidentificação de pessoa coletiva; b) € 88 pela assinatura por dois anos; tiça pode ser acesso gratuito à informação prevista no n.º 1 a f) O fundamento da autorizado retificação,ocom referência à inexatidão verificada SECÇÃO c) III € 132 pela assinatura por três anos; ou Cartão cometida e indicação da forma como a mesma vai ser retificada; eletrónico da assinatura empresa ou daquatro anos. pessoa coletiva d) € 154 pela por Pág. 534 g) A data da publicação; 2 – Pela assinatura do serviço certidão permanente de pacto social atualih) O prazo para a dedução de oposição, indicando-se a partir de que ARTIGO 15.º Cartão eletrónico No n.º 3 do art. 8.º, onde se lê: zado é devido o pagamento das seguintes taxas únicas: momento este prazo começa a contar. 1–O cartão eletrónico da empresa ou da pessoa coletiva é disponibilizado 3 – As taxas referidas (…) receita IRN, I.P. a)do € 20 pela assinatura por um ano; 3 – A publicação do aviso nosno termos do n.º 1 é gratuita.da pessoa coletiva ou entidade automaticamente momento da dois anos; inscrição deve ler-se o texto seguinte: b) € 35 pela assinatura por [Art. aditado pela Port. n.º 621/2008, de 18-07.] equiparada no FCPC, mediante por a atribuição c) € 45 pela assinatura três anos;de um código de acesso, tendo o mesmod) valor e efeitos do que o cartão da empresa ou de pessoa coletiva. € 50 pela assinatura por quatro anos. Artigo 13.º-G Artigo 3.º Artigo 13.º-J Artigo 12.º Artigo 6.º Artigo 3.º-A Artigo 13.º Artigo 7.º Artigo 14.º Artigo 8.º Artigo 15.º ✁ 3– [Revogado pela al. g) do art. 12.º da Port. n.º 358/2015, de 14-10.] ARTIGO 9.º Protocolos Artigo 9.º Mediante protocolo com o IRN, I.P., e quando as estiverem reunidas as condições técnicas necessárias, podem ser estabelecidas formas de pagamento agrupado com entidades, públicas ou privadas, cujas atribuições, competências e atividade façam pressupor um elevado nível de utilização deste serviços. Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015 06667.30 ARTIGO 10.º Entrada em vigor Artigo 10.º A presente portaria entra em vigor em 1 de outubro de 2012. P 6 A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 18 de setembro de 2012. ARTIGO 87.º Horário Artigo 87.º Tramitação eletrónica ARTIGO 23.º 1 – O período de atendimento do público é fixado de acordo 1 – A apresentação de requerimentos bem como a prática de qualquer ato com a legislaçãonas aplicável aos órgãos e serviços Administração Pública. [Redação do relativo a veículos conservatórias de registos, seusdapostos de atendimento DL n.º 247-B/2008, de vigor: 2008-12-31.]de forma eletrónica, e serviços desconcentrados da30-12; DGV entrada podememser realizadas 2 – [Revogado art. 46.º do DL n.º 247-B/2008, nos termos de despacho do pelo diretor-geral dos Registosdee 30-12.] do Notariado ou do 3 – Salvo no caso de estarem impedidos ou em serviço oficial, os conserdiretor-geral de Viação, respetivamente. vadores devem permanecer no RNPCeletrónica, durante oohorário de atendimento do 2 – Enquanto a tramitação não for totalmente diretor-geral dos Registos epúblico. do Notariado ou o diretor-geral de Viação, consoante os casos, 4 –de Nos casos de horário de atendimento ou prolongado, deve o determina a forma transmissão dos documentos entre contínuo conservatórias ou serviço ser organizado por forma a assegurar, sempre que possível, a permaPág. 566 entre os serviços desconcentrados da DGV, respetivamente. nência de um conservador durante o período de atendimento do público. No art. 89.º, onde se lê: Receitas e despesas ARTIGO 24.º 1 – As tabelas Ministro da relativo Justiça. ao veículo faz sua a receita corresPrestação de serviços ARTIGO 88.º 1de– emolumentos O serviço que(…) praticar o ato (…) O RNPC pode prestar serviços, no âmbito da sua competência, a entidapondente. 4 – (…) contabilizadas desemolumentos. públicas ou privadas nos termos forem autorizados 2 – Pelocomo envio ao serviço competente, efetuadoque nos termos do n.º 4 por do despacho do deve ler-se o texto seguinte: presidente do de IRN, I. P. [Redação DL n.º 247-B/2008, de relativo 30-12; entrada em vigor: 2008-12-31.] artigo 8.º ou do artigo 22.º, um pedido dedoprática de um ato ao veíArtigo 23.º Artigo 24.º Artigo 88.º Regulamento do Registo de Automóveis 621 (Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro) culo não é devido qualquer montante ao serviço que efetuou a remessa. Emolumentos ARTIGO 89.º é responsável pelos encargos relativos à emissão e envio do ✁ 3 – A DGRN [Revogado pela al. g) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] certificado de matrícula. SECÇÃO II 4 – Nos casos em que o ato tenha sido praticado por um serviço externo da Registos Isençãoprevistos de emolumentos ARTIGO 90.º DGRN, os encargos no número anterior são suportados por aquele pelo desses art. 46.º doencargos DL n.º 247-B/2008, de 30-12.] por despacho do serviço, sendo o [Revogado montante determinado Prazo em que devem ser requeridos ARTIGO 42.º Págs. 589-590 diretor-geral dos Registos e do Notariado. [Redação do DL n.º 85/2006, de 23-05; entrada 1 – O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar ARTIGO 91.º Impressos No n.º 6 do 24.º, onde se lê: emart. vigor: 2006-05-24.] da data do facto. Os formulários próprios referidos correspondente no presente diploma constituem exclu6 – A DGRN deve (…) vigor: 5 A DGV deve entregar àem DGRN um montante às despe2– – compensar Tratando-se deentrada registo inicial de2006-05-24.] propriedade, o prazo referido no núsivo doque IRN, I. P., e são aprovados por despacho do seu presidente. [Redação do deve ler-se o texto seguinte: sas deanterior emissão em segunda venha incorrer, na mero conta-se aapartir da data deaatribuição da proporção matrícula. dos certifiDL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em vigor: 2008-12-31.] cados que venha a emitir e nos termos dovia protocolo previsto no 3 – de Nomatrícula caso de registo de propriedade adquirida por de sucessão hereartigo 8.º. ditária, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou, ✁ ARTIGO 92.º Direito subsidiário 6 – [Revogado i) do art. 29.º DL n.º 201/2015, no caso de estapela nãoal.ocorrer, dado data da junçãodeda17-09.] relação de bens. As disposições do Código do Registo Comercial são subsidiariamente apli4 – Se para a realização do registo for indispensável algum documento aucáveis, com as necessárias adaptações, a tudo o que não estiver ARTIGO 25.º disposto no experimental têntico, o decurso do prazo sustar-se-á desde a data da Período requisição desse dopresente diploma.sobre [Art. aditado pelo DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em vigor: 2008-12-31.] 1 – O disposto no artigo 8.º a prática de atos da competência da DGV cumento até à data da sua passagem, presumindo-se, até prova em contrário, Pág. 621 pelas conservatórias de registos, a existência de postos de atendimento das que esse período teve a duração de oito dias. registos nos serviços desconcentrados da DGV e a receNos n.os 2 conservatórias a 4 [Redação do art. do 42.º-A, onde se lê: art.de introduzida pelo DL n.º 178-A/2005, de 28-10; entrada em vigor: 2005-10-31.] ção de pedidos relativos à(…) prática de qualquer tipo de atos sobre o veículo em 2 – Não sendo possível o suprimento o registo ser recusado. qualquer serviço desconcentrado da DGV, conservatória de registos ou seus ARTIGO 42.º-A (…) Suprimento de deficiências postos denúmero atendimento funciona a título experimental no concelho Lisboa. 4 – (…) referidas anterior. 1 –no Sempre que possível, as deficiências do processo de registode devem ser – O seguinte: período experimental referido no número apresentados anterior termina dia deve ler-se o 2texto supridas oficiosamente com base nos documentos ou jánoexis31 de de 2006, passando o disposto a ser aplicável todo tentesjaneiro na conservatória ou por acesso diretonoà artigo 8.º informação constante de abases o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º. de ✁dados das entidades ou serviços da Administração Pública. 3 finalpossível do período experimental, fora do concelho de Lisboa, os 2– – Até Não ao sendo o suprimento das deficiências nos termos previstos Artigo 89.º Artigo 90.º Artigo 42.º Artigo 91.º Artigo 92.º Artigo 25.º Artigo 42.º-A no número anterior, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por correio eletrónico, sempre que este forneça o respetivo endereço, ou por qualquer outro meio idóneo, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser recusado. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] 3 – O registo não é recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente às entidades ou serviços da Administração Pública. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] 4 – [Revogado pela al. a) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 5 – Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] 6 – O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 3 depende da entrega das quantias devidas. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] [Art. aditado pelo DL n.º 20/2008, de 31-01; entrada em vigor: 2008-02-01.] Artigo 43.º Prazo, ordem e conteúdo dos registos ARTIGO 43.º 1 – Os registos são lavrados no prazo de cinco dias, segundo a ordem da nota da apresentação correspondente. [Redação do DL n.º 20/2008, de 31-01; entrada em vigor: 2008-02-01.] Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito P Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015 06667.30 7 reduzidas. Modelos de impressos Dentro deste contexto, todos os fatores ededocusto assumem umaosrelevância Compete ao diretor-geral dos Registos Notariado aprovar modelos registos respeitantes ao veículo, bem como da menção das apresentações e determinante na viabilização da atividade, pelo que se tem assistido, de a 28-10; nível de requerimentos previstos neste decreto-lei. [Redação do DL n.º 178-A/2005, dos pedidos de registo pendentes. internacional, ao aumento da importância quer das bandeiras de conveniênentrada em vigor: 2005-10-31.] cia, quer dos registos especiais, quer ainda de outras soluções para vencer as Pedido de certidão online dificuldades existentes. O pedido de certidão online é efetuado através do sítio referido no artigo 2.º Assim, para fazer face à situação da marinha de comércio, diversos Estapelo DL n.º 178-A/2005, 28-10.] com competência para a prática de atos ou, [Revogado verbalmente, em qualquerdeserviço dos europeus criaram já os seus próprios segundos registos, como seja o caso de registo de veículos, mediante a indicação da matrícula do veículo. do Reino Unido, da França, da Holanda, da Dinamarca e da Noruega, estando Preenchimento de impressos pelos serviços outros presentemente a estudar soluções semelhantes. 1 – países O disposto no artigo 68.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 29 de Identificação do requerente da certidão online Estes segundos registos criados pordeaqueles países têm permitido esdezembro, é aplicável ao preenchimento impressos indispensáveis à realiA identificação do requerente da certidão online faz-se pela indicação do Pág. 625 tancar osato processos de saída de navios do registo principal para registos de zação do de registo. nome ou firma e do endereço de correio eletrónico, sem necessidade de utilios conveniência, assim como atrair alguns novos armadores e navios aos novos Nos n. 1 zação e 2 2do art. 65.º, onde se lê: –dos Para efeitos número anterior, o preenchimento cada conjunto de meios de do autenticação referidos nos artigos 6.º de e 7.º. registos, oferecendo a(…) estes condições custos semelhantes às dos registos 1 – Sempreimpressos que as importâncias superior apara € 5. de ou o do requerimento registo submetido a tratamento automais competitivos. 2 – (…) e funcionários de justiça. a um requerimento mático é equiparado destinado a obterdecertidões. Código de acesso e dispensa certidão em papel Atexto marinha de comércio, Dec. pelo seu carácter verdadeiro e inteiramente indeve ler-se o 1[Redação seguinte: do a art. introduzida pelo Reg. n.º 36/82, de 22-06.] – Após solicitação do serviço, é disponibilizado ao requerente um cóternacional, reveste características muito especiais, dado que o essencial da digo que permite a visualização da certidão online a partir do momento em que atividade se desenvolve normalmente em águas internacionais oude depreparo países Excesso seja o pagamento da taxa devida. ✁ confirmado diferentes dos de registo. [Revogado pela al. a) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 2 – A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso É cada do vez mais frequente que os navios nãoentrada tenham mesmo quaisquer [Redação online art. introduzida DL n.º 178-A/2005, de 28-10; emde vigor: 2005-10-31.] à certidão equivale,pelo para todos os efeitos, à entrega uma certidão do contactos com os países de origem, porque a sua inserção em pools de transregisto de veículos, não podendo aquela exigir certidão do registo do veículo porte internacional é muitas vezes indispensável para a respetiva rentabilizaem suporte de papel. Pág. 631 ção.[Revogado pelo DL n.º 178-A/2005, de 28-10.] Face à situação de crise internacional do setor, dos níveis de competitiviNo art. 16.º, onde se lê: Assinatura da certidão online dade e rentabilidade e das características especiais da atividade, assim como vigor Pela assinatura do serviço (…) entrada vigor: 2010-07-01.] O serviço certidão onlineem é prestado mediante a subscriçãoEntrada de umaem assinado recurso, já com alguma expressão no caso português, de armadores naciopresente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicadeve ler-se oO texto seguinte: tura com a duração de seis meses. nais a bandeiras de conveniência, também em Portugal se tornou necessário ção. analisar o interesse da constituição de um segundo registo. Taxa da certidão online ✁ Tendo em conta, por um lado, a conclusão pela vantagem da criação de um Pela assinatura do serviço certidão online é devido o pagamento da taxa de registo daquele tipo com vista a– ajudar a solucionar os problemas da marinha Vasco dos Santos Gonçalves Francisco Salgado Zenha. € 10. [Redação da Port. n.º 358/2015, de 14-10; entrada em vigor: 2015-11-01.] de comércio nacional e, por outro, a existência de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira, foijaneiro decidido criar pelo presente diploma o Registo InPromulgado em 31 de de 1975. ternacional de Navios da Madeira (MAR). Publique-se. CAPÍTULO III Pretende-se que este registo figure entre os registos internacionais conPág. 653 O Presidente da República, FRANCISCO COSTA GOMES. Promoção de atos de registoDA por entidades que tenham por siderados de qualidade, tanto mais que os navios que o vão utilizar arvorarão principal a compra de veículos para revenda Na nota dea rodapé, se lê:atividade bandeiraonde portuguesa, pelo que se estabelece no presente diploma que todas 1 Cria o Registo (…) (MAR). as convenções internacionais de que o Estado Português seja signatário obriCondições deve ler-se o seguinte texto: garão também o Registo Internacional de NaviosDecreto-Lei da Madeira. Ainda com março vista n.º 96/89, de 28 de 1 – A promoção de atos de registo(Registo de veículos pelodevendedor, nos casos Internacional Navios da Madeira (MAR)) em que este seja uma entidade que tenha por atividade principal a compra de ✁ veículos para revenda e Navios proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida 1 Cria o Registoconvenções Internacional deinternacionais da Madeira (MAR). O DL n.º 234/2015, dejurídica 13-10, procedeu à republivigentes na ordem portuguesa Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março em virtude de aalienação veículo exercício dessa atividade, está sujeita àse cação do DL n.º 96/89, de 28-03,de tendo adotadono o presente do indicativo na redação todas as normas ou legislação nacional aplicável aos navios não de abrangidos por (Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)) onde se lê “Ministérios da Justiça e do Mar” e “Ministério do Mar” deve ler-se, respetivamente, “membros seguintes condições: aquelas; do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do mar” e “Ministério da Agricultura e do Mar”. a) O registo deve seraos navios; promovido por via eletrónica, nos termos dos c) Efetuar inspeções convenções internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa artigos 3.ºàeatribuição seguintes;de indicativos d) Proceder de chamada; ou a legislação nacional aplicável aosdenavios nãoúteis abrangidos por b) O registo deve ser promovido no prazo doisedias contar da e) Proceder à atribuição e reserva dos nomes númerosade registo aquelas; data da venda do veículo; Pág. 655 dos navios; c) Efetuar inspeções c) O pedido de registoaos navios; dedos navios; transmissão do veículo a favor do revendedor f) Emitir os certificados Na alínea h) do n.º do art. 3.º, se lê: d) 1 Proceder à onde atribuição de indicativos devia chamada; ter sido promovido pelo próprio, por eletrónica e no prazo de g) Emitir, validar e controlar os321/2003, papéis de bordo; h) Controlar a atividade dasdias sociedades DLen.º de 23-12.] e) Proceder à atribuição reserva dosaquisição, nomes e números registo dois úteis a (…) contar da data da salvo se odetransmih) [Revogada pelo art. 3.º do DL n.º 234/2015, de 13-10.] deve ler-se o texto seguinte: dos navios; tente for também uma entidade que tenha por atividade principal a i) Fixar as lotações mínimas dos navios e emitir os respetivos certif) Emitir os certificados dos navios; ficados; g) Emitir, validar e controlar os papéis de bordo; ✁ j) Fazer a matrícula das tripulações; h) [Revogada pelo art. 3.º do DL n.º 234/2015, de 13-10.] l) Reconhecer os certificados técnicos emitidos por administrações i) Fixar as lotações mínimas dos navios e emitir os respetivos certimarítimas estrangeiras referentes à atividade das marinhas de coficados; No n.º 2 do art. 3.º, onde se elê:de recreio; [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.] mércio j) Fazer a matrícula das tripulações; 2 – Sempre que os navios (…) Marítimo-Portuário (IMP): m) Efetuar a inscrição dos factos jurídicos a ele sujeitos e referentes l) Reconhecer os certificados técnicos emitidos por administrações deve ler-se o texto seguinte: aos navios registados; [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.] marítimas estrangeiras referentes à atividade das marinhas de con) Realizar os demais atos inerentes às obrigações do registo. [Redação mércio e de recreio; [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.] do DL n.º 393/93, de 23-11.] ✁ m) Efetuar a inscrição dos factos jurídicos a ele sujeitos e referentes 2 – Sempre que os navios registados no MAR sejam utilizados na caboaos navios registados; [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.] tagem nacional, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança n) Realizar os demais atos inerentes às obrigações do registo. [Redação e Serviços Marítimos (DGRM): [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: Artigo 62.º Artigo 12.º Artigo 63.º Artigo 64.º Artigo 13.º Artigo 14.º Artigo 65.º Artigo 66.º Artigo 15.º Artigo 67.º Artigo 16.º ARTIGO 12.º ARTIGO 63.º ARTIGO 64.º ARTIGO 13.º ARTIGO 14.º ARTIGO 65.º ARTIGO 66.º ARTIGO 15.º ARTIGO 67.º ARTIGO 16.º ARTIGO 17.º REGNOTARIADO-40 Artigo 17.º ARTIGO 62.º 2015-10-14.] 655 655 do DL n.º 393/93, de 23-11.] 2 – Sempre que os navios registados no MAR sejam utilizados na caboa) Realizar as inspeções no início da utilização dos navios na cabotagem nacional, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança tagem nacional tendo em vista a verificação dos requisitos necese Serviços Marítimos (DGRM): [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: sários à manutenção da certificação, nos termos das convenções 2015-10-14.] internacionais aplicáveis; a) Realizar as inspeções no início da utilização dos navios na cabob) Promover as ações de fiscalização relativas aos requisitos de segutagem nacional tendo em vista a verificação dos requisitos necesrança necessários dos navios no que respeita às responsabilidades sários à manutenção da certificação, nos termos das convenções do Estado de bandeira, nos termos da lei das convenções internainternacionais aplicáveis; cionais aplicáveis, sempre que se entenda adequado e durante o b) Promover as ações de fiscalização relativas aos requisitos de seguperíodo operação naquele tráfego; Descarregue gratuitamente atualizações online de em www.portoeditora.pt/direito rança necessários dos navios no que respeita às responsabilidades Registos e Notariado, 3.ª Edição Legislação, Académica. Outubro de 2015 nas alíneas i) e l) do número anc)– Col. Exercer as Edição competências referidas do Estado de bandeira, nos termos da lei das convenções interna06667.30 terior. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.] cionais aplicáveis, sempre que se entenda adequado e durante o [Redação do n.º introduzida pelo DL n.º 331/99, de 20-08.] período de operação naquele tráfego; 8 c) Exercer as competências referidas nas alíneas i) e l) do número anARTIGO 4.º terior. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.] 1 – O MAR tem uma comissão técnica constituída da seguinte forma: [Redação do n.º introduzida pelo DL n.º 331/99, de 20-08.] a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança marítima, o qual preside; [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; P Artigo 4.º entrada em vigor: 2015-10-14.] Artigo 4.º 1 – O MAR tem uma comissão técnica constituída da seguinte forma: b) Um representante da Região Autónoma da Madeira; a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da c) Um representante da DGRM. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em segurança marítima, o qual preside; [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; vigor: 2015-10-14.] entrada em vigor: 2015-10-14.] 2 – Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre os atos relativos ao b) Um representante da Região Autónoma da Madeira; registo dos navios e exercer as demais competências previstas no artigo ante- ARTIGO 4.º h) [Revogada pelo art. 3.º do DL n.º 234/2015, de 13-10.] mércio e de recreio; [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.] n) os– demais atos inerentes às obrigações registo. [Redação i) Realizar Fixar as VI lotações dos navios e emitir osdorespetivos certiPARTE Registo mínimas de Navios m) Efetuar a inscrição dos factos jurídicos a ele sujeitos e referentes do DL n.º 393/93, de 23-11.] ficados; aos navios registados; [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.] 2 – Sempre os navios registados no MAR sejam utilizados na caboj) Fazerque a matrícula das tripulações; n) Realizar os demais atos inerentes às obrigações do registo. [Redação tagem nacional, compete Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança l) Reconhecer os àcertificados emitidos por de administrações 4 – O apoio funcional àtécnicos comissão e o suporte todas as despesas por esta do DL n.º 393/93, de 23-11.] e Serviçosmarítimas Marítimos (DGRM): [Redação do DL n.º 234/2015, dedas 13-10; entrada em estrangeiras referentes à atividade marinhas devigor: corealizadas serão assegurados pela Região Autónoma 2 – Sempre que os navios registados no MAR sejam utilizadosdanaMadeira. cabo2015-10-14.] mércio e de recreio; [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.] – A comissão técnica articula com a Direção-Geral de Portos, Navegatagem nacional, 5 compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança a) Efetuar Realizar as inspeções no iníciojurídicos da utilização dosdenavios na cabo-normas e prom) inscrição dos factos a ele sujeitos e referentes ção eaTransportes Marítimos asn.º modalidades aplicação e Serviços Marítimos (DGRM): [Redação do DL 234/2015, de 13-10; entrada em de vigor: tagem nacional tendo em vista aDL n.º 393/93, verificação dos requisitos[Redação necesaos navios registados; [Redação 23-11.] cedimentos necessários aodo exercício dasdesuas funções. do DL n.º 393/93, de 2015-10-14.] sários à manutenção da certificação, nos termos das convenções n) Realizar demais atos inerentes às obrigações do registo. [Redação 23-11.] os a) Realizar as inspeções no início da utilização dos navios na cabointernacionais do DL n.º 393/93, deaplicáveis; 23-11.] tagem nacional tendo em vista a verificação dos requisitos necesNa alínea c) do do art. 3.º,os onde se de lê: b)2 Promover as ações fiscalização aos utilizados requisitos na de segu2 –n.º Sempre que navios registados no relativas MAR sejam cabosários à manutenção da certificação, nos termos das convenções c) Exercer tagem as competências (…) número rança necessários dos navios no de queRecursos respeita às responsabilidades nacional, compete àII anterior. Direção-Geral Naturais, Segurança CAPÍTULO internacionais aplicáveis; deve ler-se texto seguinte: do Estado de(DGRM): bandeira, nos termos da lei dasdeconvenções e oServiços Marítimos [Redação do DL n.º 234/2015, 13-10; entradainternaem vigor: Exercício atividade b) Promover as da ações de fiscalização relativas aos requisitos de segu2015-10-14.] cionais aplicáveis, sempre que se entenda adequado e durante o rança necessários dos navios no que respeita às responsabilidades naquele tráfego; a) período Realizarde asoperação inspeções no início da utilização dos navios na cabo✁ ARTIGO 5.º do Estado de bandeira, nos termos da lei das convenções internac) Exercer as competências nas alíneas i) l) do número antagem Para nacional tendo emreferidas vistano a verificação doserequisitos necesefeitos do disposto entende-se por: cionais aplicáveis, sempre que sepresente entendadiploma, adequado e durante o terior. do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada vigor: 2015-10-14.] sários [Redação à manutenção dadocertificação, nosem termos das convenções Indústria transporte período dea)operação naquele tráfego; marítimo – o exercício da atividade de [Redação internacionais do n.º introduzida pelo DL n.º 331/99, de 20-08.] aplicáveis; transportador marítimo, nome próprio ou alheio, c) Exercer as competências referidas nasem alíneas i) e l) do número an-através do reb) Promover as ações fiscalização relativas aos requisitos de segucurso a próprios ou afretados; Na alínea a) do n.º 1 terior. do art.[Redação 4.º, onde se de lê:navios do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.] rança necessários dos navios que respeita às responsabilidades ARTIGO 4.º b)(…)Proprietário dodeno navio a) Um representante membro o qual presidirá; [Redação do do n.º introduzida pelo DL n.º 331/99, 20-08.] – o titular do direito de propriedade sobre 1 – O MAR tem uma comissão técnica constituída da seguinte forma: do Estado de bandeira, nos termos da lei das convenções internao navio; deve ler-se o texto seguinte: a) cionais Um representante do membro responsável áreadeda aplicáveis, sempre quedo seGoverno entenda adequado pela eo durante oque é propriec) Armador – o que explora comercialmente navio ARTIGO 4.º segurança marítima, oafretador; qual preside; período de operação naquele tráfego; [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; tário ou 1 – O MAR tem uma comissão técnica constituída da seguinte forma: ✁ emas vigor: 2015-10-14.] referidas nas alíneas i) e l) do número anc) entrada Exercer d)competências Operador – o quedo explora comercialmente o navio a) Um representante do membro Governo responsável pela áreaem da nome alheio; b) Um representante da Região Autónoma da Madeira; terior. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.] e) Navio – toda a embarcação de comércio ou de recreio segurança marítima, o qual preside; [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; que opere no c) Um da DGRM.de[Redação de 13-10; entrada em [Redação do n.ºrepresentante introduzida meio pelo DL n.º 331/99, 20-08.] do DL n.º 234/2015, ambiental marinho, incluindo plataformas fixas ou flutuantes, 656 Artigo 5.º Artigo 4.º Artigo 4.º entrada em vigor: 2015-10-14.] vigor: 2015-10-14.] embarcações auxiliares e rebocadores. b) Um representante da Região Autónoma da Madeira; [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.] 2 – Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre os atos relativos ao ARTIGO 4.º c) Um representante da DGRM. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em dos navios euma exercer aslê: demais competências previstas noforma: artigo anteNa alínea registo c) do 1 do art. onde se 1 –n.º O MAR tem4.º, comissão técnica constituída da seguinte ARTIGO 6.º vigor: 2015-10-14.] rior. [Redação do de DL n.º 321/2003, de 23-12.] c) Um representante Navios. a) (…) Um representante doregistados membro do Governo responsável pela área da 1 – Os navios no MAR exercem, para todos os efeitos, a sua ati2 – Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre os atos relativos ao – O capitão do porto assessorará comissão sempre que esta o solicite. deve ler-se o 3texto seguinte: segurança marítima, o zona qualapreside; do DL n.º 234/2015, de 13-10; vidade no âmbito franca da[Redação Madeira. registo dos navios e exercer as da demais competências previstas no artigo anteentrada em 2015-10-14.] 2 –vigor: Os navios registados no MAR arvoram a bandeira portuguesa. rior. [Redação do DL n.º 321/2003, de 23-12.] Um representante Regiãopelo Autónoma dadeMadeira; [Redação art. da introduzida DL n.º 393/93, 23-11.] ✁ 3 – Ob)capitão do portodoassessorará a comissão sempre que esta o solicite. c) Um representante da DGRM. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em Artigo 4.º Artigo 6.º vigor: 2015-10-14.] ARTIGO 7.º Artigo 7.º 2 – Compete à[Revogado comissão técnicadopronunciar-se pelo art. 17.º DL n.º 321/2003, desobre 23-12.] os atos relativos ao registo dos navios e exercer as demais competências previstas no artigo anterior. [Redação do DL n.º 321/2003, de 23-12.] ARTIGO 8.º Pág. 656 3 – O capitão do assessorará a comissão que esta o solicite. 1 –porto As sociedades e suas formas sempre de representação, bem como os estabeArtigo 8.º No n.º 2 do art. 8.º, onde se lê: lecimentos individuais de responsabilidade limitada que prossigam as ativida2 – A constituição e funcionamento (…) de de governo próprio.marítimos ou da marinha de recreio na Região des da indústria transportes deve ler-se o texto seguinte: Autónoma da Madeira, farão parte da atividade desenvolvida no âmbito institucional da zona franca e como tal integrarão aquela zona para todos os efeitos, desde que o requeiram e sejam devidamente licenciados. ✁ 2 – A constituição e funcionamento das entidades referidas no número anterior dependem de autorização do Governo Regional da Madeira, estando sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa anual de funcionamento, nos termos a definir pelos respetivos órgãos de governo próprio. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.] [Redação do art. introduzida pelo DL n.º 393/93, de 23-11.] Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito P Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015 06667.30 9 657 Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março (Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)) Artigo 12.º ARTIGO 12.º Os membros da administração, direção ou gerência das entidades referidas no artigo 8.º não ficarão sujeitos a requisitos de nacionalidade ou residência. Págs. 657-658 CAPÍTULO III Nos n.os 1 a 6 do art. 14.º, onde se lê: Compra, venda e registo de navios 1 – A venda de navios (…) assinatura do vendedor. (…) ARTIGO 13.º 6 – (…) DL n.º A 393/93, de e23-11.] compra venda de navios registados no MAR não está sujeita a qualquer deve ler-se o texto seguinte: autorização. Artigo 13.º ✁ Artigo 14.º ARTIGO 14.º 1 – A venda de navios pode ser feita por declaração de venda (bill of sale), com reconhecimento da assinatura do vendedor, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.] 2 – A constituição, a modificação ou a extinção da hipoteca ou de direito a ela equivalente devem constar de documento assinado pelo titular do navio, com reconhecimento da assinatura, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.] 3 – A redução voluntária de hipoteca ou extinção por renúncia do credor deve constar de declaração expressa do credor hipotecário, com reconhecimento da assinatura, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.] 4 – As partes podem designar a lei aplicável à hipoteca ou direito equivalente, sem prejuízo da aplicação das normas constantes das convenções internacionais que vinculam internacionalmente o Estado Português. [Redação do DL n.º 5/97, de 09-01.] 5 – No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador dispense a tradução ou determine que esta seja feita por perito por ele escolhido. [Redação do DL n.º 5/97, de 09-01.] 6 – A escolha das partes deve ser inscrita em conjunto com o próprio registo da hipoteca. [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.] 7 – Na falta de estipulação das partes ou na ausência de inscrição da mesma, a hipoteca ou direito equivalente rege-se pela lei portuguesa. [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.] 8 – Nos casos previstos no número anterior, o adquirente dos bens hipotecados só pode exercer o direito à expurgação, previsto no artigo 721.º do Código Civil português, desde que o exercício desse direito garanta ao credor hipotecário o pagamento integral de todos os direitos e encargos decorrentes do contrato de hipoteca, não sendo aplicável o disposto na alínea b) do mencionado artigo. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.] REGNOTARIADO-42 Artigo 15.º ARTIGO 15.º 1 – São objeto de registo no MAR os navios de que sejam proprietários: Pág. 658 Na alínea a) do n.º 1 do art. 15.º, onde se lê: a) Entidades off-shore (…) o artigo 8.º; deve ler-se o texto seguinte: PARTE VI – Registo de Navios 658 ✁ a) Entidades licenciadas, a que se refere o artigo 8.º; [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.] b) Entidades não inseridas no âmbito institucional da zona franca da Madeira. 2 – Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários e pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade. [Redação do DL n.º 331/99, de 20-08.] 3 – Os navios registados no MAR têm acesso ao transporte de passageiros ou de mercadorias entre os portos do continente (cabotagem continental) e entre os portos do continente e os das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, entre os portos destas e entre os portos de cada uma daquelas ReDescarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito giões (cabotagem insular), Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro denos 2015 termos da legislação aplicável à cabotagem nacional, desde que os seus proprietários ou afretadores em casco nu sejam: 06667.30 a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia que estejam estabelecidos num Estado membro ao abrigo da legislação desse 10 Estado e que se dediquem a atividades de navegação; b) Pessoas coletivas que se dediquem a atividades de navegação estabelecidas de acordo com a legislação de um Estado membro e cuja sede principal esteja situada num Estado membro, sendo neste Estado exercido o seu controlo efetivo; c) Nacionais de um Estado membro estabelecidos fora da Comunidade ou pessoas coletivas estabelecidas fora da comunidade e controladas por nacionais de um Estado membro, desde que os seus navios se encontrem registados num Estado membro e arvorem o respetivo pavilhão, de acordo com a sua legislação. P Madeira, entre os portos destas e entre os portos de cada uma daquelas Regiões (cabotagem insular), nos termos da legislação aplicável à cabotagem nacional, desde que os seus proprietários ou afretadores em casco nu sejam: a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia que estejam estabelecidos num Estado membro ao abrigo da legislação desse Estado e que se dediquem a atividades de navegação; b) Pessoas coletivas que se dediquem a atividades de navegação estabelecidas de acordo com a legislação de um Estado membro e cuja Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março 659 sede principal(Registo estejaInternacional situada num Estado sendo neste Esde Navios da membro, Madeira (MAR)) tado exercido o seu controlo efetivo; Nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º, onde lê: c) se Nacionais de um Estado membro estabelecidos fora da ComuniARTIGO 16.º 4 – A Comissão Técnica do MAR (…) dade [Redação do DL n.º 331/99, estabelecidas de 20-08.] ou pessoas coletivas fora da comunidade e con1 – Os navios referidos no artigo anterior bem como os factos referentes às 5 – (…) DL n.º 331/99, de 20-08.] troladas por nacionais de um Estado membro, desde que os seus hipotecas com eles relacionados podem ser provisoriamente registados nos deve ler-se o texto seguinte: navios se encontrem registados num Estado membro e arvorem o consulados de Portugal. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.] respetivo pavilhão, de acordo com a sua legislação. 2 – O tempo de vigência do registo provisório e os requisitos necessários [Redação do n.º introduzida pelo DL n.º 331/99, de 20-08.] à✁ sua conversão em definitivo serão fixados mediante decreto regulamentar. 4 – A Comissão Técnica do MAR deve manter o IMT, I. P., informado dos navios registados no MAR que satisfaçam as condições fixadas para a sua utiARTIGO 17.º lização na cabotagem nacional, bem como o início e termo da sua utilização 1 – As entidades requerentes do registo referidas na alínea a) do n.º 1 do neste tráfego. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.] artigo 15.º fazem prova dos seguintes requisitos: [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; 5 – Com exceção das embarcações de recreio, os navios registados no entrada em vigor: 2015-10-14.] MAR só podem operar na área de navegação do tráfego local com autorização a) Licenciamento na Região Autónoma da Madeira, nos termos do da IMT, I. P.. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.] presente diploma e demais legislação aplicável; 6 – Os navios registados no MAR não poderão beneficiar de quaisquer b) Título de aquisição do navio ou contrato de fretamento em casco nu; apoios, os quais são exclusivamente reservados à restante frota sob bandeira c) Liquidação das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º. nacional. [Redação do DL n.º 331/99, de 20-08.] 2 – As demais entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º farão Pág. 659 7 – Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao prova do seguinte: investimento não poderão transferir o seu registo para o MAR antes de satisNo n.º 1 do art. 16.º, onde se a) Indicaçãolê: da firma ou denominação social, domicílio ou sede do refazerem os compromissos assumidos perante o Estado português. [Redação do 659 1 – Os navios referidosquerente, (…) consulados de Portugal. Decreto-Lei de 28 de com junção do respetivo contrato de n.º 96/89, sociedade, em março caso (Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)) DL n.º 331/99, de 20-08.] deve ler-se o texto seguinte: de se tratar de pessoa coletiva; Artigo 16.º Artigo 17.º b) Identificação completa, em caso de se tratar de pessoa singular; Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março ARTIGO 16.º ARTIGO 16.º 659 c) Título de aquisição do navio(Registo ou contrato de fretamento casco nu. ✁ Internacional de Navios daem Madeira (MAR)) Artigo 16.º Artigo 16.º 1 – Os navios referidos no artigo anterior como os factos 1– – Nos Os navios no situe artigo anterior bem como os bem factos referentes às referentes às 3 casosreferidos em que se fora da Região Autónoma da Madeira o dohipotecas com eles relacionados podem ser provisoriamente registados nos hipotecas eles relacionados podem ser nos micílio ou com a sede das entidades referidas no provisoriamente número anteriorregistados e que tenham ARTIGO 16.º consulados de Portugal. [Redação dode DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.] consulados de Portugal. [Redação do DL n.º 234/2015, 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.] por objeto a indústria de transporte marítimo ou da marinha de recreio, deve1 – Os navios 2 referidos no artigo anterior bem como os factosereferentes às necessários – O tempo de vigência do registo provisório os requisitos os – Ocumpridos tempo de os vigência do registo provisório e os necessários rão 2ser requisitos a que aludem os n. 2 erequisitos 3 do artigo 11.º. hipotecas comà sua elesconversão relacionados podem ser provisoriamente registados em definitivo serão fixados mediante decretonos regulamentar. à sua conversão em definitivo serão fixados mediante decreto regulamentar. [Redação art. introduzida pelo DL n.º 393/93, de 23-11.] No n.º 1 do art. 17.º, do onde se lê: [Redação consulados de Portugal. do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.] 1 – As entidades requisitos: 2 –off-shore O tempo(…) de seguintes vigência do registo provisório e os requisitos necessários ARTIGO 17.º ARTIGO 18.º deve ler-se o texto seguinte: à sua conversão em definitivo serão fixados mediante decreto regulamentar. 1O –MAR As entidades requerentes do registo referidas alínea a) do poderá autorizar o registo temporário nona estrangeiro den.º 1 do navios artigo 15.º fazem prova dos seguintes requisitos: [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; afretados em casco nu. Artigo 16.º Artigo 17.º Artigo 18.º ✁ em vigor: 2015-10-14.] entrada Artigo 17.º ARTIGO 17.º 1 – As entidades requerentes do registo referidas na alínea a) do n.º 1 do a) Licenciamento na Região Autónoma da Madeira, nos termos do ARTIGO 19.º artigo 15.º fazem prova dos seguintes requisitos: [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; presente diploma e demais legislação aplicável; A emissão dos certificados dos navios registados no MAR fica subordientrada em vigor: 2015-10-14.] b) padrões Título deestabelecidos aquisição do navio contrato de fretamento em nada aos pelas ou convenções internacionais emcasco vigornu; na a) Licenciamento na Região Autónoma da Madeira, nos termos do c) Liquidação das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º. ordem jurídica portuguesa. presente diploma e demais legislação aplicável; – art. As demais entidades Nos n.os 1 e 2 2do 20.º, onde se lê: referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º farão b) Título de aquisição do navio ou contrato de fretamento em casco nu; prova do 1 – Sem prejuízo do seguinte: disposto (…) c) Liquidação das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º. a) Indicação da firma ou denominação social, domicílioCAPÍTULO ou sede do re2 – (…) DL n.º 248/2002, de 01-11.] IV 2 – As demais entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º farão querente, com junção do respetivo contratoTripulações de sociedade, em caso deve ler-se o texto seguinte: e lotações prova do seguinte: de se tratar de pessoa coletiva; a) Indicação da firma ou denominação social, domicílio ou sede do reb) Identificação completa, em caso de se tratar de pessoa singular; ARTIGO 20.º ✁ querente, com junção do respetivo contrato de sociedade, em caso c) Título de aquisição do nos navio ou contrato de fretamento em casco nu. 1 – Sem prejuízo do disposto números seguintes, pelo menos 30 % dos de se tratar de pessoa coletiva; 3 – Nos casos em que se situe no foraMAR da Região da Madeira o dotripulantes dos navios registados devemAutónoma ser cidadãos de nacionalib) Identificação completa, em caso de se tratar de pessoa singular; micílio ou a sede ou dasnacionais entidades no número anterior que tenham dade portuguesa dereferidas países europeus ou de paísesede língua ofic) Título de aquisição do navio ou contrato de fretamento em casco nu. por a indústria dedotransporte marítimo da marinha de recreio, devecial objeto portuguesa. [Redação DL n.º 234/2015, de 13-10; ou entrada em vigor: 2015-10-14.] 3 – Nos casos em que se situe fora da Região Autónoma da Madeira o doos rão 2ser cumpridos os requisitos a que aludem os n. 2 e 3 do artigo 11.º. – Em casos especiais devidamente justificados, quando não seja possímicílio ou a sede das entidades referidas no número anterior e que tenham do art. introduzida pelo DL n.º 393/93, de 23-11.] vel [Redação o recrutamento de marítimos nacionais dos países referidos no número por objeto a indústria de transporte marítimo ou da marinha de recreio, deveanterior, o membro do Governo responsável pela área da segurança marítima rão ser cumpridos os requisitos a que aludem os n.os 2 e 3 do artigo 11.º. pode autorizar o embarque de marítimos de outras nacionalidades, para além ARTIGO 18.º [Redação do art. introduzida pelo DL n.º 393/93, de 23-11.] O MAR poderánoautorizar registo [Redação temporário no estrangeiro navios do limite previsto número o anterior. do DL n.º 234/2015, de 13-10;de entrada em afretados em casco nu. vigor: 2015-10-14.] Artigo 19.º Artigo 20.º Artigo 18.º Artigo 18.º ARTIGO 18.º O MAR poderá autorizar o registo temporário no estrangeiro de navios ARTIGO 19.º afretados em casco nu. A emissão dos certificados dos navios registados no MAR fica subordinada aos padrões estabelecidos pelas convenções internacionais em vigor na ARTIGO 19.º ordem jurídica portuguesa. A emissão dos certificados dos navios registados no MAR fica subordinada aos padrões estabelecidos pelas convenções internacionais em vigor na ordem jurídica portuguesa. Artigo 19.º Artigo 19.º CAPÍTULO IV Tripulações e lotações Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015 CAPÍTULO IV ARTIGO 20.º Tripulações e lotações 1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pelo menos 30 % dos Artigo 20.º 06667.30 P tripulantes dos navios registados no MAR devem ser cidadãos de nacionaliARTIGO 20.º 11 dade portuguesa ou nacionais de países europeus ou de países de língua ofi1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pelo menos 30 % dos cial portuguesa. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.] tripulantes dos navios registados no MAR devem ser cidadãos de nacionali2 – Em casos especiais devidamente justificados, quando não seja possídade portuguesa ou nacionais de países europeus ou de países de língua ofivel o recrutamento de marítimos nacionais dos países referidos no número cial portuguesa. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.] anterior, o membro do Governo responsável pela área da segurança marítima 2 – Em casos especiais devidamente justificados, quando não seja possípode autorizar o embarque de marítimos de outras nacionalidades, para além vel o recrutamento de marítimos nacionais dos países referidos no número do limite previsto no número anterior. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em anterior, o membro do Governo responsável pela área da segurança marítima vigor: 2015-10-14.] pode autorizar o embarque de marítimos de outras nacionalidades, para além do limite previsto no número anterior. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em Artigo 20.º vigor: 2015-10-14.] 756 PARTE VIII – Normas Comuns aos Serviços dos Registos e Notariado CAPÍTULO II SECÇÃO I Normas gerais de aplicação Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março ARTIGO 7.º Atos com valor representado em moeda sem curso legal 661 Artigo 7.º (Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)) Sempre que o ato seja representado em moeda sem curso legal em Portugal, os emolumentosRegulamento são calculados segundo o último câmbio oficial publiEmolumentar dos Registos e Notariado Pág. 661 757 refere o artigo 3.º,àserão devidas cado data da feiturataxas, do ato.que constituirão receitas da Região No n.º 1 do art. 28.º, da onde se lê: Autónoma Madeira. 1 – A violação (…) pessoa singular ou coletiva. 4dos – Oartigos montante das taxas referidas nos números anteriores será fixado ARTIGO 8.º atribuição da referida nacionalidade, bem como os documentos nedeve ler-se o texto seguinte: pelos respetivos órgãos de governo próprio. [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de a menor; 02-09.] cessários para tais fins, desde que referentes h) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da naARTIGO 28.º ARTIGO 9.º Emolumentos pessoaisou e outros ✁ cionalidade portuguesa, registoencargos de atribuição da referida nacio1 – A violação1do artigo 6.º, do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 11.º, do Para além dosn.º 2 do emolumentos nalidade,– desde que referentes a menor;devidos pela prática dos atos, os consern.º 3 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e do artigo 25.º vadores e para notários podem da ainda cobrar emolumentos pessoais i) Declaração aquisição nacionalidade, nos termos dos destinados a constitui contraordenação comecoima até € 1 000,00 ou € 15 000,00, remunerar o punível seu preparação, função do grau de complexidade, artigos 30.º e 31.º daestudo Lei n.º 37/81, de 3 de em outubro; conforme se trate pessoa singular ou coletiva. [Redação DL n.º 234/2015, de 13-10; ou fora das bem de como a realização atos fora das do instalações dotermos serviço j) Registo da declaração para dos aquisição da nacionalidade, nos entrada em vigor: 2015-10-14.] horas regulamentares. dos artigos referidos na alínea anterior, e registos oficiosos lavra2 – A violação2do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 15.º pode determiAos encargos previstos anterior o reembolso das dos nos–termos do artigo 33.º dano Leinúmero n.º 37/81, de 3 acresce de outubro, nar também adespesas aplicação,comprovadamente como sanção acessória, da suspensão temporáriaimprescindíveis ou efetuadas pelos funcionários, à bem como os procedimentos e documentos necessários para uns e do cancelamento do registo. prática dos atos, com exceçãodedas despesas de correio e de outras a definir por outros; [Redação do DL n.º 237-A/2006, 14-12; entrada em vigor: 2006-12-15.] Pág. 756 3 – A negligência é punível. despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado. [Redação do DL n.º 8/2007, de l) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilha4 –9.º, O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas No n.º 4 do art. onde se de lê: entrada vigor: 2007-01-18.] ção17-01; ou óbitoemlavrado no estrangeiro, perante autoridade estrancoimasdo competem à entidade indicada pelos órgãos de governo próprioque da Re4 – Sem prejuízo disposto entrada vigor: 2008-07-21.] 3(...) – Os encargos referidos nos números anteriores sejam eventualgeira, respeitante aem nacional português; gião, paraseguinte: quem reverterá o produto das coimas deve ler-se o texto mente devidos pela prática de atosaplicadas. previstos neste decreto-lei são pagos pelo m) Assento de transcrição ou integração de atos de registo lavrados Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado Instituto Registos do Notariado (IRN, I.P.). [Redação do DL n.º 324/2007, de 28-09; 759 pelos órgãosdos especiais doeregisto civil; Artigo 8.º Artigo 28.º Artigo 9.º entradaprevisto em vigor: 2007-09-29.] n) Registo no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de CAPÍTULO VI 4junho, – [Revogado al. h)os do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 14 de bem pela como documentos e processos a ele respeiconjunta do marido e mulher, para atos lavrados ou a lavrar noutro Disposições transitórias e finais tantes; instrumento; SECÇÃO factos II o) A Assentos obrigatoriamente registo requeridos e) outorga de de poderes de representaçãosujeitos ou o seua substabelecimento ARTIGO 29.º Atos de registo civil e daquando nacionalidade pelas autoridades judiciais, os respetivos encargos não pupor marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo; Pág. 757 Até à entrada em vigor da legislação complementar a este diploma apliderem ser cobrados em regra de custas; f) com As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos car-se-á, as devidas adaptações, a legislação vigente sobre cada uma das gratuitos Na alíneaARTIGO 10.º s) do n.º do Atos art. 10.º, onde p)1 sujeitos Reconstituição dese atolê: ou processo; [Redação do DL n.º 324/2007, de 28-09; prestadas no título em que estão constituídas, sem prejuízo matérias a disciplinar. 1 – São gratuitos os seguintes atos e processos: s) Certidões a que referem (…) entrada em vigor: 2007-09-29.] entrada em vigor: 2007-09-29.] do disposto na alínea c) do número anterior; a) impedimento Assento de nascimento ocorrido em território português ou em deve ler-se o texto q) Processo de de casamento; g)seguinte: As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em ARTIGO 30.º unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo protocolo celebrado r) título Processo de sanação de anulabilidade do constituídas; casamento pordefalta de posterior àquele em que estas foram O presente diploma entra vigor no dia seguinte ao da publicação. com oem Estado Português; [Redação dosua DL n.º 324/2007, de 28-09; entrada em testemunhas; h) As partilhas de heranças em que sejam autores marido e mulher; ✁ vigor:se 2007-09-29.] s) Certidões a que referem o n.º 2 dodo artigo 189.º, g) do do i) As diversas notificações para efeitos artigo 99.º adoalínea Código os b) Assento de os declaração perfilhação; n.º 1 do artigo 210.º-F, n.no 5 a 7 dedomaternidade artigo 215.ºou e de a alínea e) Notariado, quando efetuadas mesmo local. Visto e aprovado em Conselho decasamento Ministros de 19 de janeiro de 1989. – Aníc) artigo Assento de civil católico urgente; do n.º 1 do 272.º-B do Código doouRegisto Civil; [Redação do 5 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrubal António Cavaco Silva Lino Diasde Miguel –ou Eurico Silvado Teixeira de Melo – Miguel d) –deAssento óbito depósito certificado médico de morte fetal; DL n.º 201/2015, 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] mentos avulsos que contenham mais de um ato. José Ribeiro Cadilhe –e) Joaquim Fernando – José Bernardo Falcão [Revogada pelo n.º 6 Nogueira do art. 22.º do DL n.º 324/2007, deVeloso 28-09.] t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprie Cunha. f) Assento previstas de transcrição de nascimento noReestrangeiro, pemento de obrigações no Código do Registolavrado Civil, no Atos gratuitos ARTIGO 12.º rante autoridadePortuguesa estrangeira,erespeitante a indivíduo a quem seja gulamento da Nacionalidade em legislação avulsa 1Promulgado – São gratuitos os seguintes atos: em 11 de março de 1989. Pág. 759 atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira; aoresultante registo civil e da imputável nacionalidade e queou não ena) aplicável Retificação de erro ao notário dedevam inexatidão Publique-se. g) Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição custas; [Redação do DL n.º 324/2007, de 28-09; entradados em vigor: No n.º 2 do art. 12.º, trar ondeem seregra lê: dededeficiência proveniente de título emitido pelos serviços reO Presidente da República, MÁRIO SOARES. de nascimento ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de 2007-09-29.] 2 – São igualmente gratuitas regra de custas. gistos e(…) notariado; u) Certidões requeridas paraatos fins de assistência ou beneficência, indeve ler-se o texto b)seguinte: Sanação revalidação Referendado eme16 de março de de 1989.notariais; cluindo a obtenção de pensões do Estado das autarquias locais; c) Conferência de fotocópias, nos termos doou Decreto-Lei n.º 30/2000, O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. v) [Revogada pelo art. 22.º do DL n.º 324/2007, de 28-09.] de 13 de março. ✁ x) Certidões requeridas instrução de processoinformações de adoção; e co2 – São igualmente gratuitaspara as certidões, fotocópias, z) Certidões requeridas pelos tribunais, sinistrados ou seus familiamunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não res em pararegra instrução de processo de acidente de trabalho; devam entrar de custas. [Redação emergente do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: aa) Assentos, certidões ou quaisquer outros atos ou documentos que 2015-11-01.] tenham de ser renovados, substituídos ou retificados, em consequência de os anteriores se mostrarem afetados de vício, irregulaSECÇÃO IV ridade ou deficiência imputáveis aos serviços; Atos de registo predial ✁ Artigo 29.º Artigo 10.º Artigo 30.º Artigo 12.º Artigo 13.º Ato único relativo a diversos prédios ARTIGO 13.º São considerados como um ato único, para efeitos emolumentares, as inscrições ou os averbamentos a inscrições lavradas em fichas diversas para o registo do mesmo facto. Artigo 14.º Atos gratuitos ARTIGO 14.º 1 – São gratuitos os seguintes atos de registo: a) Averbamentos à descrição de alterações toponímicas, matriciais e de outros factos não dependentes da vontade dos interessados, cujoonline registo seja imposto pela lei; Descarregue gratuitamente atualizações em www.portoeditora.pt/direito Registos e Notariado, 3.ª Edição Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015 os artigos 98.º, n.º 3, e 101.º, b)– Col. Averbamentos a que se referem 06667.30 n.os 4 e 5, do Código do Registo Predial; c) Averbamentos a que se referem os n.os 6 a 8 e 10 do artigo 92.º e o 12 artigo 149.º do Código do Registo Predial; [Redação do DL n.º 116/2008, de 04-07; entrada em vigor: 2008-07-21.] d) Averbamentos de atualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários; e) Averbamentos do ato declarativo de utilidade pública, nos casos de P 760 PARTE VIII – Normas Comuns aos Serviços dos Registos e Notariado expropriação de bens destinados a integrar o domínio público do Estado, quando requeridos por entidades públicas; f) [Revogada pela al. do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 2 – São ainda gratuitos os seguintes atos: Na alínea c) do n.º 2 do art. 14.º, se lê: de atos de registo ou documentos, resultante de erro a) onde Retificação Regulamento Emolumentar dos Registos Notariado c) Certidões, fotocópias (…) regra deou custas; inexatidão proveniente de deficiência dosetítulos emitidos pelos 761 deve ler-se o texto seguinte: serviços dos registos e do notariado; b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, indevida dos de serviços ou assim considerada por decisão judicial; 13 de março; ✁ [Redação do DL n.º 247-B/2008, 30-12; entrada informações em vigor: 2008-12-31.] c) Certidões, defotocópias, e comunicações que decorc) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei ram do cumprimento de obrigações legaisn.º 30/2000, e que não devam entrar de 13 de março; em regra de custas; [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: d) Certidões, fotocópias, 2015-11-01.] informações e comunicações que decorram do cumprimento legais quede não devamquando entrar o facto já se d) A recusadee obrigações a desistência de e atos registo em regra de encontrar custas; [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entradade em19-09; vigor:entrada em vigor: registado. [Redação do DL n.º 209/2012, Pág. 760 Pág. 761 2015-11-01.] 2012-10-01.] 761 Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado e) [Revogada pela al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] f) [Revogada pela al.Va) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] Na alínea d) do n.º 2 doSECÇÃO art. 15.º, onde se lê: g) [Revogada pelaregisto al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] Atos de comercial d) Certidões, fotocópias (…) regra custas; indevida dosdeserviços ou assim considerada por decisão judicial; h) [Revogada pela al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] deve ler-se o texto seguinte: [Redação do DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em vigor: 2008-12-31.] ARTIGO 15.º Atos gratuitos c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, SECÇÃO VI 1 – São gratuitos os seguintes atos: de 13 de março; ✁ Atos de registo de navios Averbamentos a que se erefere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Red) Certidões,a)fotocópias, informações comunicações que decorgisto Comercial; ram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar PARTE VIII – Normas Comuns aos Serviços dos Registos e Notariado 762 Atos gratuitos que artigo 65.º e oARTIGO 16.º artigo 112.º em regra b) de Averbamentos custas; [Redaçãoado DL se n.º referem 201/2015, o den.º 4 do 17-09; entrada em vigor: São gratuitos os seguintes atos: do Código do Registo Comercial; [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03; en2015-11-01.] a) Averbamentostrada de em atualização dos registos por efeito da redenomivigor: 2006-06-30.] e) [Revogada pelaf)al. Certidões, a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] fotocópias, informações e comunicações que decornação automática dos valores demonetários; dos registos por efeito da redenomif) [Revogada pelac)al. Averbamentos a) do n.º 1 do art. 18.º doatualização DL n.º 209/2012, de 19-09.] ram dode cumprimento de obrigações legais e que Na alínea d) do art. onde sede lê: b) 16.º, Retificação atos registo ou documentos, resultante de não errodevam entrar automática valores monetários; g) [Revogada pela al. nação a) do n.º 1 do art. 18.º dodos DL n.º 209/2012, de 19-09.] em regra dede custas. [Redação do títulos DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: d) Certidões, fotocópias regrad)deInscrição custas; ou (…) inexatidão proveniente deficiência dos emitidos pelos cancelamento da matrícula; [Redação do DL n.º 76-A/2006, de h) [Revogada pela al. 2015-11-01.] a) do n.º 1 dode art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] deve ler-se o texto seguinte: serviços dos registos e doemnotariado; 29-03; entrada vigor: 2006-06-30.] c) Conferência fotocópias, nos termos do de Decreto-Lei n.º 30/2000, e) de Averbamento de declaração perda do SECÇÃO direito ao VI uso de firma ou VIII de SECÇÃO 13 de março; denominação; [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.] ✁ Atos de registo de navios Atos de registo de automóveis d) Certidões, informações e comunicações decor-de estabelecif)fotocópias, Averbamentos de atualização da sede, deque situação ram do cumprimento de obrigações legaisinscrições, e que nãoquanto devam àentrar mento principal e de outras residência ou sede Atos gratuitos ARTIGO 16.º ARTIGO 16.º-B gratuitos emAtos regra de dos custas. [Redação DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: respeite a alsujeitos quedonelas figuram, quando a atualização São gratuitos 1os– seguintes atos: os seguintes atos: 2015-11-01.] São gratuitostoponímicas não dependentes daredenomivontade dos interessaa) Averbamentosterações de atualizaçãodos dosónus registos por efeitoque da Cancelamento encargos caducam nos termos do e) [Revogada pelaa)al. dos; a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, deou 02-09.] [Redação do DL n.º 8/2007, de 17-01; entrada em vigor: 2007-01-18.] nação automática dos valores monetários; n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, na sequência de transmissão registos realizados oficiosamente nos termos do artigo 67.º-A b) Retificaçãog)deOs atos de registo ou documentos, resultante de erro em processo de execução ou de insolvência; [Redação SECÇÃO VIIdodeDL n.º 209/2012, do Código dode Registo Comercial; [Redação do DL n.º 8/2007, 17-01; entrada ou inexatidão de proveniente deficiência dos títulos emitidos pelos Pág. 762 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] Atos de Registo Nacional de Pessoas Coletivas em vigor: 2007-01-18.] serviços dos registos e do notariado; b)seCancelamento oficioso do registo de propriedade, em virtude de Na alínea f) do art. ondeh) lê: [Revogada pela al. nos a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] c) 16.º-A, Conferência de fotocópias, termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, cancelamento da matrícula; [Redação do DL n.º 20/2008, de 31-01; entrada em Atos gratuitos ARTIGO 16.º-A f) Certidões, fotocópias regra de custas. 2 – São ainda gratuitos os seguintes atos: de(…) 13 de março; vigor: 2008-02-01.] gratuitos osVIII seguintes atos: deve ler-se o São texto seguinte: a) Retificação de atos de registo ou documentos, resultante de erro PARTE – Normas Comuns aos Serviços dos Registos e Notariado 762 d) Certidões,c)fotocópias, informações e comunicações que decor- automática Atualização dos efeito registos, efeito da redenominação a) Atualização dos registos por da por redenominação automática ou inexatidão proveniente de edeficiência dos títulos emitidos pelos ram do cumprimento de obrigações legais que não devam entrar dos valores monetários. dos valores monetários; serviços dos registos e do notariado; em regra de Averbamentos custas. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: ✁ de atualização das inscrições,de quanto residência b) Retificaçãod) de atos de registo ou documentos resultante erroouàque f) Certidões, informações e comunicações decordos atos de registo de alteração de firma denomina2015-11-01.] b) Retificação fotocópias, ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quandopelos a atualização resou inexatidão ram proveniente de deficiência dos títulos emitidos do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar ção efetuados na sequência da emissão de novo certificado de ade) [Revogada pela al. peite a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] a ealterações toponímicas não dependentes da vontade dos serviços dos registos do em regra denotariado; custas. do DL n.º 201/2015, de 17-09; por entrada em vigor: missibilidade de firma[Redação ou denominação determinado aprovação interessados. [Redação do DL n.º 8/2007, de 17-01; entrada emdevigor: 2007-01-18.] c) Emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou 2015-11-01.] SECÇÃO VII [Revogada pela al. a) doaprovação art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] nominaçãoe)determinada por indevida dos serviços ou Atos de Registo Nacional de Pessoas Coletivas 2considerada – São ainda gratuitos os seguintes atos: assim SECÇÃO VIII por decisão judicial; [Redação do DL n.º 247-B/2008, de Na alínea c) do n.º 2 30-12; do art. 16.º-B, onde se lê: a) Retificação de atos de registo ou documentos resultante de inexaentrada em vigor: 2008-12-31.] Atos de registo de automóveis Atosemitidos gratuitos ARTIGO 16.º-A c) Certidões, fotocópias (…) regrado detidão custas. proveniente de deficiência dos (CAE); títulos d) Alteração código de atividade económica [Redação dopelos serviços os seguintes atos: deve ler-se o São textogratuitos seguinte: dos registos e do notariado; DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em vigor: 2008-12-31.] ARTIGO 16.º-B Atos gratuitos a) Atualização registos por efeito da redenominação automática b) dos Conferência de fotocópias, termos don.º 30/2000, Decreto-Lei n.º 30/2000, e) Conferência de fotocópias, nos termos donos Decreto-Lei 1 – São gratuitos os seguintes atos: dos valores monetários; de 13 de março; de 13 de março; ✁ Cancelamento dosouónus ou encargos que caducam termos do b) Retificaçãoa) atos de registo documentos resultante de erronosque c)deCertidões, fotocópias, informações e comunicações decorartigo 824.º do Código Civil, naemitidos sequência de transmissão ou inexatidão n.º 2 do proveniente de deficiência dos títulos pelos ram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em processo de execução ou de insolvência; [Redação do DL n.º 209/2012, serviços dos registos e do em regra denotariado; custas. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] c) Emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou de2015-11-01.] Cancelamento do registo propriedade, nominaçãob)determinada poroficioso aprovação indevidadedos serviços ouem virtude de cancelamento da matrícula; [Redação DL n.º 20/2008, de assim considerada por decisão judicial; [Redação do do DL n.º 247-B/2008, de31-01; entrada em Artigo 15.º Artigo 16.º Artigo 16.º Artigo 16.º-B Artigo 16.º-A Artigo 16.º-A Artigo 16.º-B SECÇÃO IX 30-12; entrada emvigor: vigor:2008-02-01.] 2008-12-31.] Atos de identificação civil registos, por efeito (CAE); da redenominação d) Alteração c)doAtualização código de dos atividade económica [Redação do automática dos valores monetários. DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em vigor: 2008-12-31.] Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015 Atos gratuitos ARTIGO 17.º d) de Averbamentos de termos atualização das inscrições, quanto à residência e) Conferência fotocópias, nos do Decreto-Lei n.º 30/2000, 06667.30 São gratuitos os seguintes atos: ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a atualização resde 13 de março; a) [Revogada pela al. b) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] peite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos 13 identidade quando o requerente comprove b) A emissão do bilhete de interessados. [Redação do DL n.º 8/2007, de 17-01; entrada em vigor: 2007-01-18.] insuficiência económica ou se encontre internado em instituição de e) [Revogada pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] assistência ou de beneficência; 2 – São ainda gratuitos os seguintes atos: c) [Eliminada pelo art. 1.º do DL n.º 194/2003, de 23-08.] a) Retificação de atos de registo ou documentos resultante de inexad) Retificação de atos de registo ou documentos resultante de erro tidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços ou inexatidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos dos registos e do notariado; serviços dos registos e do notariado. b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de março; c) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito Artigo 17.º P 3.4.3 – Processo de suprimento de autorização para casamento de menoRegulamento Emolumentar dos Registos e Notariado 765 res – € 60; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 3.5 – Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 são devidos à conservatória organizadora do processo de casamento, ainda que um ou mais dos 6.2.2 – O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.2 e restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados 6.2.1 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem noutras conservatórias. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhan4 – Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for contes, e a ele acresce: [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] vencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil – € 100. [Redação do a) Pelo eventual registo de aquisição de bens imóveis a favor do outro DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] partilhante – € 125; § 1.º [Revogado pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante, a) [Revogada pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] € 30 por imóvel, quota ou participação social, € 20 por cada bem Pág. 764 b) [Revogada pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] móvel, ou € 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do No n.º 4.2 do art. 18.º, onde se c) lê: [Revogada pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de € 30 000. 4.2 – Pelo registo da convenção (…) entradapela emal.vigor: 2012-10-01.] § 2.º [Revogado c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] 6.2.3 – Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro deve ler-se o texto seguinte: 4.1 – Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for connão imputável aos serviços – € 100; vencionado um regime atípico de bens – € 160; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; [Redação do n.º 6.2 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] entrada em vigor: 2012-10-01.] ✁ 6.3 – Procedimento de conversão de separação em divórcio ou acordo de 4.2 – Pelo registo da convenção ou da sua alteração efetuada perante entireconciliação – € 100; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] dade diversa de conservatória do registo civil – € 30. [Redação do DL n.º 201/2015, de 6.4 – Processo de alteração de nome – € 200. 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] 6.5 – Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro côn5 – Processos de justificação judicial e administrativa, quando requerijuge – € 75; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] dos pelos interessados – € 100; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 6.6 – Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em 2012-10-01.] – € 75; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] Pág. 765 virtude de divórcio5.1 – Retificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências 6.7 – Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emanciimputáveis aos serviços – € 40. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: No n.º 6.2.2 do art. 18.º,não onde sedo lê:DL n.º 209/2012, pados – € 120; [Redação de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 2012-10-01.] 6.2.2 – O emolumentos devido (…) e a ele acresce: 6.8 – Procedimento de atribuição de casa de morada de família – € 120; 6 – Processos especiais e procedimentos perante o econservador: deve ler-se o texto Regulamento Emolumentar dos Registos Notariado 765 [Redação do seguinte: DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 6.1 – Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo 6.9 – Procedimento de alteração de acordos – € 100. [Redação do DL n.º 209/2012, consentimento – € 280. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] de ✁19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] § 1.º O emolumento previsto neste número inclui: os 6.2.2 – O emolumento devido pelos processos previstos § 1.º [Revogado pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] nos n. 6.2 e a) [Revogada pela al. c)móveis do n.º 1 doou art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] 6.2.1 inclui todos os registos de bens participações a) [Revogada pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] sociais, bem b) [Revogada bens pela al.imóveis c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] como o b) registo de aquisição adjudicados a um dos partilhan[Revogada pela al. c) dodos n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] c) [Revogada pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º doem DL n.º 209/2012, de 19-09.] tes,§e2.º a ele acresce: [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada vigor: 2015-11-01.] [Revogado pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] d) Aregisto autorização de uso de imóveis apelidos do ex-cônjuge. [Redação do Pelo eventual de aquisição de bens 6.10a)– Procedimento simplificado de sucessão hereditária: a favor do outro DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] partilhante – € 125; 6.10.1 – Habilitação de herdeiros – € 150; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; § 2.ºbem, [Revogado pelado al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] b)vigor: Por2012-10-01.] cada além primeiro, adjudicado a cada partilhante, entrada em Págs. 765-766 § 3.º [Revogado pela al. a) participação do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] cada bem € 30 por imóvel, quota ou social, € 20 por 6.10.2 – Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 endo Nos n.os 6.10.5 e 6.10.5.1 do ou art.€ 18.º, onde se lê: indivisa oumóvel, de transmissão de bens – € 375; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; do30presente Regulamento, até ao limite de € 30 000. 6.10.5 – O trada valorem fixado para o (…) € 000; vigor:artigo 25.º 2012-10-01.] retificação ao documento que etitule o procedimento de erro 6.10.5.1 – (…) e6.2.3 a ele–acresce: 6.10.3 –Pela Habilitação de herdeiros e partilha registo dos bens partilhados não imputável aos serviços – € 100; deve ler-se o texto seguinte: – € 425; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] [Redação n.º 6.2partilha introduzidaepelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em–vigor: 2012-10-01.] 6.10.4 –doPela registo dos bens partilhados € 375; [Redação do 6.3 – Procedimento deem conversão de separação em divórcio ou acordo de de 19-09;VIII entrada vigor: 2012-10-01.] PARTE – Normas Comuns aos Serviços dos Registos e Notariado 766 DL n.º 209/2012, ✁ reconciliação € 100; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 6.10.5 – O –valor fixado para o processo previsto no n.º 6.10.2 inclui todos 6.4 – Processo deimóveis, alteração de nome – € 200. os registos de bens móveis ou participações sociais e a ele acresce – Procedimento privação€ 30 por do direitoimóvel, ao usoquota de apelidos do outro cônpor 6.5 cada bem, além dode primeiro, ou participação so€ 30 por imóvel, quota ou participação social, € 20 por cada bem juge € 75; [Redação DL n.º 209/2012, de€ 15 tratando-se 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] cial, –€ 20 por cada do bem móvel, ou de bem a que se refere refere o artigo 25.º, móvel, ou € 15 tratando-se de bem a que se 6.6 – Procedimento autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em o n.º 1.6 do artigo 25.º de do presente Regulamento, até ao limite € 30 000. n.º 1.6, do presente Regulamento, até aode limite de € 30 000; virtude deDL n.º 201/2015, divórcio – € 75; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] [Redação do de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] 6.10.5.2 – Aos emolumentos previstos nos n.os 6.10.1 a 6.10.4, acresce 6.7 – Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ouosemanci6.10.5.1 – € 50 quando O emolumento pelos processos nosde n. 6.10.3 e de marido e o devido procedimento titule as previstos habilitações herdeiros pados – € 120; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 6.10.4 inclui todos os ou registos de bens móveis ouheranças; participações sociais, bem mulher, a partilha das respetivas 6.8o –registo Procedimento de atribuição de casaadjudicados de morada adeum família – € 120; como de aquisição dos bens imóveis dos partilhan[Redação do n.º 6.10.5 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] [Redação DL n.º 209/2012, de 19-09; em vigor: 2012-10-01.] tes, e a do ele acresce: [Redação do entrada DL n.º 201/2015, 17-09;art. 18.º entrada do emDL n.º 209/2012, vigor: 2015-11-01.] 6.10.6 – [Revogado pela al. c) dode n.º 1 do de 19-09.] 6.9 –a)Procedimento de alteração de acordos – imóveis € 100. [Redação do DL n.º 209/2012, Por cada registo de aquisição bens – €125; 6.10.7 – [Revogado pela a) dode art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] de 19-09; entrada vigor: 2012-10-01.] b) Poremcada bem, além do primeiro, adjudicadoque a cada 6.10.8 – Pela retificação ao documento titulepartilhante o procedimento de erro § 1.º [Revogado pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] não imputável aos serviços – € 100; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: Pág. 766 a) [Revogada pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] 2012-10-01.] b) [Revogada pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] No n.º 6.13 do art. 18.º, onde se–lê: 6.11 Processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao § 2.º [Revogado pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] 6.13 – Pela desistência (…) entrada em vigor: 2012-10-01.] abrigo do artigo 270.º do Código do Registo Civil – € 100; [Redação do DL n.º 209/2012, 6.10 – Procedimento simplificado de sucessão hereditária: deve ler-se o texto seguinte: de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 6.10.1 – Habilitação de herdeiros – € 150; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; 6.12 – Procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de entrada em vigor: 2012-10-01.] nome próprio – € 200; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] ✁ 6.10.2 – Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança 6.13 – Pela desistência ou não conclusão de atos, processos e procedimenindivisa ou de transmissão de bens – € 375; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entos previstos no presente artigo, por motivos imputáveis às partes é devido trada em vigor: 2012-10-01.] metade do emolumento previsto; [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 6.10.3 – Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados 2015-11-01.] – € 425; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 6.14 – Por cada consulta efetuada a bases de dados dos registos no âmbito 6.10.4 – Pela partilha e registo dos bensos partilhados – € 375; [Redação do dos processos previstos nos n. 6.1, 6.2, 6.2.1 e 6.10 é devido valor igual ao DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso 6.10.5 – O valor fixado para o processo previsto no n.º 6.10.2 inclui todos aquela não exista, relativa a cada espécie de registo; os registos de bens imóveis, móveis ou participações sociais e a ele acresce 6.14.1 – O valor previsto nos termos do número anterior é devido ainda que por cada bem, além do primeiro, € 30 por imóvel, quota ou participação sooonline prédio não esteja descrito; Descarregue gratuitamente atualizações em www.portoeditora.pt/direito cial, € 20 por cada bem móvel, ouOutubro € 15 tratando-se de bem a que se refere Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição 2015 6.14.2 – OAcadémica. disposto nosdenúmeros anteriores só é aplicável se inexistir cóo n.º 1.6 do artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de € 30 000. 06667.30 digo de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos in[Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] teressados a correspondente certidão em suporte de papel e determina a en6.10.5.1 – O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 14 permanente trega de chave de acesso à certidão ou a correspondente certidão 6.10.4 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem em suporte de papel. como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhan[Redação do n.º 6.14 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] tes, e a ele acresce: [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] 7 – Certidões, certificados e fotocópias: [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada a) Por cada registo de aquisição de bens imóveis – €125; em vigor: 2010-10-01.] b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante 7.1 – Certidões: [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] 7.1.1 – Certidão de registo – € 20; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em P vigor: 2012-10-01.] 7.1.1.1 – Certidão de documento ou de processos, até 10 páginas – € 30; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 7.1.1.1.1 – Por cada página a mais, € 1, até ao limite de € 150; [Redação do 767 Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado 7.2 – Certificado de nacionalidade – € 50; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 7.3 – Fotocópia não certificada, por cada página ou fração – € 1. 7.4 – Pela emissão de certificado relativo a processo ou procedimento não concluído por motivo imputável às partes – € 50; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 767 Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado 7.5 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 8 – [Revogado pelo art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 7.2 – Certificado de nacionalidade – € 50; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; – Consulta No n.º 7.5 do 9art. 18.º, ondedesenome lê: – € 50; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: Pág. 767 entrada em vigor: 2012-10-01.] 2010-10-01.] 7.5 – Os emolumentos previstos (…)certificada, entrada empor vigor: 2012-10-01.] 7.3 – Fotocópia não cada página ou fração – € 1. – Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico – deve ler-se o 9.1 texto seguinte: 7.4 – Pela emissão de certificado relativo a processo ou procedimento não € 75. [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] concluído por motivo imputável às partes – € 50; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; 10 – Registo central de escrituras e testamentos: [Redação do DL n.º 99/2010, de entrada ✁ em vigor: 2012-10-01.] 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] 7.5 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 10.1 – Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro – 8 – [Revogado pelo art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] € 45; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] 9 – Consulta de nome – € 50; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: No n.º 12 do art. onde se 10.218.º, – Boletim delê: informação ou certidão referente à existência de escri2010-10-01.] 12 – Para fazer face ao encargo– (…) DL[Redação n.º 99/2010, de 02-09.] tura ou testamento € 25. do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] 9.1 – Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico – deve ler-se o11texto – Osseguinte: emolumentos devidos pela prática dos atos previstos neste artigo € 75. [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] integram os emolumentos pessoais eventualmente devidos, a pagar pelo IRN, 10 – Registo central de escrituras e testamentos: [Redação do DL n.º 99/2010, de I.P. do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] ✁ [Redação 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] 12 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 10.1 – Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro – a) O montante de € 15 a deduzir, por cada ato, aos emolumentos pre€ 45; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] vistos nos n.os 1 a 5; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 10.2 – Boletim de informação ou certidão referente à existência de escri2012-10-01.] testamento – € 25. [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] Pág. 768 tura ou b) Metade dos emolumentos pagos nos casos previstos nos n.os 3.2 e 11 – Os emolumentos devidos pela prática dos atos previstos neste artigo 6; art. [Redação doonde DL n.º 209/2012, 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] Nos n.os 13.4 e 13.5 os do 18.º, se lê: deeventualmente integram emolumentos pessoais devidos, a pagar pelo IRN, c) [Revogada pelo (…) art. 6.º do DL n.º 99/2010, de2012-10-01.] 02-09.] 13.4 – Os emolumentos em vigor: I.P. [Redação do previstos DL n.º 209/2012, entrada de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 13 – Acesso eletrónico e informação para fins de investigação científica, 13.5 – (…) entrada em vigor: 2012-10-01.] 12 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] ePARTE de dados estatísticos, bem comodos para quaisquer outros legaldeve ler-se o texto VIII –de Normas Comuns aos Serviços Registos Notariado 768 genealógica a)seguinte: O montante € 15 a deduzir, por cada ato, aose emolumentos premente admissíveis. [Redação os do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] vistos nos n. 1 a 5; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 13.1 – Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil: [Re2012-10-01.] ✁ dação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entradapela em vigor: 2010-10-01.] 13.4 [Revogado al. aos h) do art. nos 29.ºdos do DL n.º 201/2015, denos 17-09.] PARTE VIII ––emolumentos Normas Comuns Serviços Registos e Notariado b) Metade dos pagos casos previstos n.os 3.2 e 13.1.1 – Pelo 13.5 acesso[Revogado eletrónico mensal, com assinatura obrigatoriamente pela al. do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 6; [Redação do–DL n.º 209/2012, de h) 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] feita por período mínimo de um ano – € 250; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; enc) [Revogada pelo art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] trada em vigor: 2010-10-01.] ARTIGO 18.º-A Emolumentos do Certificado Europeu de 17-09.] 13.4 – [Revogado pela al. h) do Sucessório art. 29.º do DL n.º 201/2015, 768 13 18.º – Acesso eletrónico e informação paraseguinte: fins de investigação científica, Depois do art. o art. 18.º-A, com opara texto 13.1.2é –aditado Pelo acesso eletrónico fins deDL n.º 201/2015, investigação científica ou – Pelo pedido deal. emissão do certificado sucessório europeu – [Revogado pela h) do art. 29.º do de outros 17-09.] genealógica e de113.5 dados estatísticos, bem como para quaisquer legal- – € 200; genealógica, por 1.1 cada período de trêsou horas de consulta –procedimento € 20; [Redaçãopara do emissão do – Pela desistência não conclusão do mente admissíveis. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] ✁ DL n.º 99/2010, decertificado 02-09; entradasucessório em vigor: 2010-10-01.] europeu, por imputáveis ao requerente é devido ARTIGO 18.º-A Emolumentos Certificado Sucessório 13.1 – Acesso à base de do dados do registo civilmotivos ou Europeu da identificação civil: [Re13.1.3 – Pelo acesso informação em suporte de papel sucessório para fins deeuropeu inves- – € 200; metade do àemolumento previsto. 1 de – Pelo pedido devigor: emissão do certificado dação do DL n.º 99/2010, 02-09; entrada em 2010-10-01.] tigação científica 1.2 ou –genealógica, por cada hora de ou consulta – € 10; [Redaçãopara do por Pela retificação, modificação revogação do certificado erro não desistência ou não conclusão do obrigatoriamente procedimento emissão do 13.1.1 – Pelo 1.1 acesso eletrónico mensal, com assinatura DL n.º 99/2010, deimputável 02-09; entrada em serviços, vigor: 2010-10-01.] aos e respetivo averbamento – € 100; certificado sucessório europeu, por motivos imputáveis ao requerente é devido feita por período mínimo de um ano – € 250; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; en13.2 – Acesso à base de dados do de registo civil ou relativo da identificação civil, sem 1.3 –do Pela emissão documento à desistência ou indeferimento metade emolumento previsto. trada em vigor: 2010-10-01.] identificação de e para fins estatísticos: [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; poràs do pessoas pedido de certificado sucessório por motivo imputável partes 1.2 – Pela retificação, modificação ou revogação do certificado erro não 13.1.2 – Pelo acesso eletrónico para fins deeuropeu, investigação científica ou entrada em vigor: 2010-10-01.] – € 50; imputável aos serviços, e respetivo – 20; € 100; genealógica, por cada período de três horas deaverbamento consulta – € [Redação do 13.2.1 – Pelo acesso a informação disponível a nível nacional – € 100; [Reda1.4 Por efetuada arelativo bases de dados registais ou de testa1.3entrada – Pela emissão de documento à desistência ou indeferimento DL n.º 99/2010, de 02-09; emcada vigor: consulta 2010-10-01.] ção do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] mentos no âmbito da emissão do certificado é devido valor igual mais do pedido certificado em sucessório europeu, por motivo às partes 13.1.3 – Pelo acesso de à informação suporte de papel para fins de imputável inves- ao valor 13.2.2 – Pelo acesso a informação disponível a nível concelhio – € 30; [Redabaixo para apor emissão de certidão online,– ou em papel caso – € 50; tigação científica ouprevisto genealógica, cada hora de consulta € 10; [Redação do aquela não ção do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada emconsulta vigor: 2010-10-01.] relativa a cada espécie de registo; 1.4entrada – Por efetuada a bases de dados registais ou de testaDL n.º 99/2010, deexista, 02-09; emcada vigor: 2010-10-01.] 1.5 –no O âmbito valor previsto no número devidovalor ainda queao o prédio não mentos dado emissão do certificado éédevido valor mais 13.2 – Acesso à base de dados registo civil ouanterior da identificação civil,igual sem esteja descrito; baixo previsto parafins a emissão de certidão ou em papel caso aquela não identificação de pessoas e para estatísticos: [Redaçãoonline, do DL n.º 99/2010, de 02-09; 1.6 relativa – O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código exista, a cada espécie de registo; entrada em vigor: 2010-10-01.] de acesso a certidão enacional nãoé for apresentada interes1.5 – Oaválido valor previsto no permanente número anterior devido ainda[Redaquepelos o prédio não 13.2.1 – Pelo acesso informação disponível a nível – € 100; sados a correspondente certidão em suporte papel e determina a entrega da esteja descrito; ção do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] chave à certidão permanente a só correspondente su1.6de – Oacesso nos disponível números anteriores é aplicável secertidão inexistirem código 13.2.2 – Pelo acesso adisposto informação a nívelou concelhio – € 30; [Redaporte de papel. de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interesção do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] 2 – aCópias autenticadas: sados correspondente certidão em suporte papel e determina a entrega da 2.1de – Por cadaà cópia autenticada ou sua – € 35;certidão em suchave acesso certidão permanente ou revalidação a correspondente 2.2de papel. – A primeira cópia autenticada emitida após a feitura dos atos previstos porte nos2n.–osCópias 1 e 1.2 é gratuita. autenticadas: 32.1 –– OsPor emolumentos previstos nooupresente artigo têm um valor único, incada cópia autenticada sua revalidação – € 35; cluindo montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes 2.2 –os A primeira cópia autenticada emitida após a feitura dos atos previstos sejam nos n.osdevidos. 1 e 1.2 é gratuita. aditado pelo DL n.º 201/2015, de 17-09; em vigor: 2015-09-18.] 3[Art. – Os emolumentos previstos noentrada presente artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes Destinodevidos. da receita emolumentar ARTIGO 19.º sejam 1[Art. – [Revogado pela al. h) do art. 29.º DL n.º 201/2015, de 17-09.] aditado pelo DL n.º 201/2015, de do 17-09; entrada em vigor: 2015-09-18.] 2 – Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o SerDescarregue gratuitamente atualizações onlinede emEstrangeiros www.portoeditora.pt/direito viço e fronteiras (SEF) preste informações, dos emolumentos Destino da receita emolumentar ARTIGO 19.º Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015 cobrados pertencem aodoSEF € 20. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 1 – [Revogado pela al. h) art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 06667.30 2015-11-01.] 2 – Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serdo art. introduzida pelo DL n.º 324/2007, de 28-09; entrada em vigor: 2007-09-29.] viço[Redação de Estrangeiros e fronteiras (SEF) preste informações, dos emolumentos 15 cobrados pertencem ao SEF € 20. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: Artigo 18.º-A Artigo 18.º-A Artigo 19.º Artigo 19.º P SECÇÃO 2015-11-01.] II Notariado [Redação do art. introduzida pelo DL n.º 324/2007, de 28-09; entrada em vigor: 2007-09-29.] Emolumentos ARTIGO 20.º SECÇÃO II do notariado 1 – Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com exceção dos de Notariado Artigo 20.º protesto de títulos de crédito: 1.1 – Por cada ato titulado em escritura ou instrumento avulso que legaldo notariado ARTIGO 20.º Emolumentos Artigo 20.º mente substitua: testamentos e instrumentos avulsos, com exceção dos de 1 – aEscrituras, protesto de títulos de crédito: esteja descrito; 1.6 – O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte papel e determina a entrega da chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel. 2 – Cópias autenticadas: 2.1 – Por cada cópia autenticada ou sua revalidação – € 35; 2.2 – A primeira cópia autenticada emitida após a feitura dos atos previstos nos n.os 1 e 1.2 é gratuita. No art. 19.º, onde se lê: 3 – Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único, in1 – A receita emolumentar (…) reverte para o IRN, I.P. a título de emolumentos pessoais, quando estes cluindo os montantes a pagar 2 – (…) restante para o IRN, I.P. devidos. sejam deve ler-se o texto seguinte: [Art. aditado pelo DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-09-18.] Destino da receita emolumentar ARTIGO 19.º ✁ Artigo 19.º 1 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 2 – Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e fronteiras (SEF) preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao SEF € 20. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] [Redação do art. introduzida pelo DL n.º 324/2007, de 28-09; entrada em vigor: 2007-09-29.] SECÇÃO II Pág. 771 Notariado Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado 771 Regulamento dos Registos Notariado de € 50 por cada Emolumentar prédio a mais, até ao elimite de € 30 000, com exceção dos atos de anexação a que se refere a verba 2.17 e do 5.5 – Pela retificação efetuada ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Cóónus do de Registo não fracionamento verba 2.18, casoscorrespondentes em que o acréscimo digo Predial, sãoreferido devidosnaos emolumentos aos cobrada, com exceção dedo valor igualprédio. ao da recusa; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; é devido apenas a partir terceiro [Redação do DL n.º 201/2015, deDL n.º 99/2010, 17-09; entrada atos de registo realizados em consequência do mesmo. [Redação do 773 No n.º 1.2 do art. 21.º, onde se lê: dovigor: notariado ARTIGO 20.º 1.2 – O facto que respeiteEmolumentos (…) entrada em 2012-10-01.] – Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com exceção dos de deve ler-se o texto c)seguinte: O valor1 do agravamento emolumentar liquidadodos pelo cumprimento Regulamento Emolumentar Registos e Notariado 773 protesto deda títulos de crédito: fora do prazo obrigação de registar. 1.1 – Por cada ato titulado em escritura ou instrumento avulso que legal✁ [Redação do n.º introduzida pelo DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] mente substitua: 1.2 – O facto que arespeite diversos prédios é cobrado inteiro relativacobrada, com exceção de valora igual ao da recusa; [Redação dopor DL n.º 99/2010, de 02-09; Artigo 20.º menteem aovigor: primeiro, acrescido entrada 2010-10-01.] entrada em vigor: 2010-10-01.] em02-09; vigor: entrada 2015-11-01.] de em vigor: 2010-10-01.] 5.5 –– [Revogado Pela retificação efetuada ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Cópela al. do art. 6.ºde docada DL n.º 99/2010, 02-09.] o valor do emolumento 61.3 – Pela urgência naa)feitura registo de é devido digo1.4 do– Registo Predial, são devidos os emolumentos correspondentes aos [Revogadoao ato. pela al. a)[Redação do art. 6.º DL n.º 99/2010,de de04-07; 02-09.]entrada em vigor: 2008-07-21.] correspondente dodo DL n.º 116/2008, atos2 de registo realizados em consequência do mesmo. [Redação do DL n.º 99/2010, – São devidos pelo registo: 7 – [Revogado pela al. g) do art. 34.º do DL n.º 116/2008, de 04-07.] Pág. 773 de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] – De aquisição e de uma mais hipotecas, 82.1 – [Revogado pela al. g) do art. 34.º do ou DL n.º 116/2008, de 04-07.]pedidas no mesmo mo6 – –Pela urgência nadofeitura de cadaderegisto é devido o valor do emolumento € 500; [Redação DL n.º 209/2012, 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] Nos n.os 12mento e 13 do art. 21.º, onde se lê: do DL n.º 116/2008, 9 – [Revogado pela al. g) do art. 34.º de 04-07.] correspondente ao ato. [Redação do DL n.º 116/2008, de 04-07; entrada em vigor: 2008-07-21.] 2.2 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 12 – Pela recusa, (…) 10 – exceto [Revogado pela al. g) do art. 34.º do DL n.º 116/2008, de 04-07.] 7–– [Revogado pela al. g) do art. 34.º do DL n.º 116/2008, de 04-07.] [Revogado pela al. a)–do€ 20. art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 13 – (…) entrada vigor: 2012-10-01.] 112.3 –em Pela desistência 82.4 –– [Revogado pela al. g) do art. 34.º do DL n.º 116/2008, de 04-07.] pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] ou de retificação que deve ler-se o 11.1 texto seguinte: –[Revogado Pela desistência de processo de justificação 9–– [Revogado pela al. g) do art. 34.º do DL n.º 116/2008, de 04-07.] pela ao al. a)abrigo do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de e 02-09.] não2.5 seja [Revogado de efetuar dos artigos 124.º 125.º do Código do Registo 102.6 –– [Revogado pela al. g) do art. 34.º do DL n.º 116/2008, de 04-07.] pela al. a)dodoDL n.º 209/2012, art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] Predial –[Revogado € 100. [Redação de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] ✁11 – Pela –de € 20. – De desistência declaração insolvência, penhora, arresto, arrolamento ou do de 122.7 – Pela recusa, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 8 do artigo 73.º 11.1 – Pela desistência de processo de justificação ou dedoretificação que providências cautelares especificadas € 100; [Redação n.º 99/2010, de Código do Registo Predialnão – € 50. [Redação do – DL n.º 201/2015, de 17-09;DL entrada em vigor: não seja de efetuar ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] 2015-11-01.] Predial – € 100. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 2.8 pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, 02-09.] for inferior ao emolu12.1– –[Revogado Se o emolumento devido pelo ato dederegisto 122.9 –– Pela recusa, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 8 do artigo 73.º do [Revogadono pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] mento previsto número anterior, pela recusa é devido o emolumento corCódigo Registopela Predial –art. 6.º € 50.do[Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2.10do – [Revogado al. a) do do DL n.º 99/2010, de 02-09.] respondente ao ato. [Redação DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] 2015-11-01.] – [Revogado pela al. a)oficioso do art. 6.º do de 02-09.] 132.11 – Pelo suprimento deDL n.º 99/2010, deficiências que ocorra no âmbito dos 12.1 – – De Se ooutros emolumento devido pelo de registo por for inferior ao emolu2.12 factos registados porato pren.os 2, 3, 7 ou 8 do artigo 73.º do Código doinscrição Registo ou Predialaverbamento – € 30. [Redação do mentonoprevisto noartigo 101.º número anterior, peladorecusa é devido o –emolumento corvisto n.º 1 do do Código Registo Predial € 250; [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] respondente ao ato. [Redaçãoemdovigor: DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada 14 – Os emolumentos pessoais2012-10-01.] eventualmente devidos pela prática de atos 132.13 – Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos –neste [Revogado pela al. a) do art. 6.ºpelo do DL n.º 99/2010, de 02-09.] previstos artigo são pagos Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. No n.º 15 n. doosart. 21.º, onde se lê: 2, 3, 7 ou 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial – € 30. [Redação do 2.14 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] (IRN, I.P.). 15 – Constitui receita dode IRN (…)entrada entrada em vigor: 2010-10-01.] DL n.º 201/2015, 17-09; em vigor: 2015-11-01.] 2.15 – Ao emolumento previsto para o registo dos 15 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]factos que determinem a deve ler-se o14texto – Osseguinte: emolumentos pessoais eventualmente pela prática de atos constituição da pela propriedade horizontal, do direito devidos real habitação periódica, 16 – [Revogado al. d) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de de 19-09.] previstos neste artigo são pagos pelo dosde Registos e do Notariado, I.P. de empreendimentos e deInstituto operações transformação fundiária, 17 – [Revogado pela al. d)turísticos do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] (IRN, ✁18 –I.P.). acresce € 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, até ao Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline. 15 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] limite mj.pt: previsto no n.º 1.2; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 162.16 – [Revogado pela al. d) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] O registo de aquisição com base em habilitação de herdeiros, par18.1 –– De documentos particulares autenticados que titulam atos sujeitos 17 de – [Revogado pela al. d) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] tilha herança património conjugal, abranja vários é coa registo predial ou nosdotermos do artigo 24.º que do Decreto-Lei n.º prédios 116/2008, de 18 –por Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline. brado quanto ao primeiro prédio, acrescido € 30 por cada prédio 4 de julho,inteiro incluindo os documentos que os instruam –de € 20; mj.pt: a mais, aodocumentos limite previsto 18.2 até – De de no quen.º 1.2; conste o consentimento do credor ao cance18.1 – De autenticados queaos titulam atos sujeitos 2.16.1 Odocumentos disposto no particulares número anterior é aplicável averbamentos de lamento do– registo de hipoteca – € 20; a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de transmissão direito de algum ou alguns dos titularesa da inscrição dedepóbens 18.3 – De do documentos depositados posteriormente associar a um 4 de julho, incluindo os documentos que os instruam – € 20; integrados herança indivisa; sito anteriorem – € 15. 18.2 – De documentos conste com o consentimento do credorherança ao cance2.16.2 registosde deque aquisição baseentrada em partilha [Redação–doPelos n.º 18 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; em vigor: da 2012-10-01.] ou lamento do registo dewww.portoeditora.pt/direito hipoteca – € 20; Descarregue gratuitamente online em código do19 património conjugal, desde pedidos todos conjuntamente mesmo –atualizações Renovação de de que acesso que permita a consulta dos no documendocumentos depositados a associar a um depóRegistos e Notariado, 3.ª18.3 Edição–– De Col. Legislação, Edição Académica. Outubroposteriormente de 2015 momento, é devido o emolumento tos referidos no número anterior: previsto no n.º 2.12, e a ele acresce: 06667.30 sito anterior – € 15. Por cada registoatravés de aquisição, além do primeiro – € 125; 19.1a)– Pedido efetuado do endereço www.predialonline.mj.pt – € 5; [Redação do n.º 18 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 19.2 – Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a 16 19 – Renovação de código de acesso que permita a consulta dos documenprática de atos de registo predial – € 10. tos referidos no número anterior: [Redação do n.º 19 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 19.1 – Pedido efetuado através do endereço www.predialonline.mj.pt – € 5; 20 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 19.2 – Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial – € 10. [Redação do n.º 19 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 20 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] P [Redação do n.º 13.5 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] [Redação do n.º 13.4 introduzida pelo DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] mj.pt: 13.6 Requisição e aos emissão fotocópia do ato constitutivo e PARTE VIII – Comuns Serviçosde doscertidão Registos eou Notariado 13.5 –– Normas Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até 18.1 – De dos documentos autenticados atosregime sujeitos estatutosparticulares de associação constituídaque ao titulam abrigo do de constituição 10 páginas – € 30; a registo predial nos termos do artigo –24.º do [Redação Decreto-Lei n.º 116/2008, deentrada em vigor: imediata de associações € 15; do DL n.º 99/2010, de 02-09; 13.5.1 – Por cada página mais, € 1,–até um limite de € 150. 4 de julho, incluindo os documentos que osa instruam € 20; 2010-10-01.] 13.4.3 – Assinatura por três anos – € 60; 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] [Redação dode n.º 13.5 pelo DL n.º 209/2012, de 18.2 – De documentos queintroduzida conste opor consentimento do credor ao cance13.7 – Informação dada escrito – € 11; 13.4.4 –Requisição Assinaturae por quatrodeanos – € 70; 13.6 emissão certidão ou fotocópia do ato constitutivo e lamento do registo de––hipoteca – € 20; 13.8 Fotocópia não certificada, por cadadepágina – € 1;em [Redação do DL n.º 99/2010, [Redação do n.º 13.4 introduzida pelo DL n.º 99/2010, 02-09; entrada vigor: 2010-10-01.] dos estatutos de associação constituída abrigo do regime de constituição 18.3 – De documentos depositados posteriormenteao a associar a um depóde 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] 13.5 – Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até de associações – € 15; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: sito anterior –imediata € 15. 13.9 – O–emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado 10 páginas € 30; 2010-10-01.] [Redação do n.º 18 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] no ato do pedido, é restituído caso€ 1, da recusa suade emissão. 13.5.1 – Por cada página ano mais, até um da limite € 150. 13.7 – Informação dadaque por escrito 19 – Renovação de código de acesso permita a– € 11; consulta dos documen14[Redação – Nomeação auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nodo n.º 13.5de introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 13.8 – Fotocópia não certificada, por cada página – € 1; [Redação do DL n.º 99/2010, No n.º 20 tos do art. 21.º, onde se lê: referidos no número anterior: meação – € 120 13.6entrada – Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do ato constitutivo e de 02-09; em vigor: 2010-10-01.] 20 – As taxas previstas (…) 15 entrada ematravés vigor: 2012-10-01.] 19.1 – Pedido efetuado www.predialonline.mj.pt – € 5; – [Revogado pelaassociação al. do g) doendereço art. 34.º do DL n.º 116/2008, de 04-07.] dos estatutos de constituída ao abrigo do regimequando de constituição – O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, cobrado deve ler-se o 19.2 texto–seguinte: Pedido1613.9 verbalmente num serviço de registo com competência para a – Procedimentos de – destituição e de nomeação de liquidatários, imediata de associações € 15; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entradarequeriem vigor: no ato do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão. os prática de atos deao registo predial – € 10. dos abrigo dos n. 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comer2010-10-01.] PARTE VIII – Normas Comuns aos Serviços dos Registos e Notariado 778 14introduzida – Nomeação auditores e de entrada revisores oficiais de contas, por cada nopelo DLde n.º 209/2012, de 19-09; em vigor: 2012-10-01.] ciais13.7 – € 150. ✁ [Redação do n.º 19 – Informação dada por escrito – € 11; meação € 120 20 – [Revogado pela al. Pela h)–do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] previstos no artigo 36.º-A ou no 1713.8 – emissão dos certificados – Fotocópia não certificada, por cada página – € 1; [Redação do DL n.º 99/2010, 15 – [Revogado pela al. g) do art. 34.º do DL n.º 116/2008, de 04-07.] artigo 74.º-A do Código do Registo – € 250. religiosas [Redação do DL n.º 99/2010, de de 02-09; entradaquando em vigor: 2010-10-01.] documentos requeridas porComercial pessoas coletivas – € 5.requeri[Redação 16 – Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, 02-09; entrada vigor: 2010-10-01.] 13.9 – Oem emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado os do DL n.º 247-B/2008, 30-12; entrada vigor: 2008-12-31.] dos ao abrigo dosden. 3 e 4 doem artigo 151.º do Código das Sociedades Comer18 –– Procedimento de notificação a da que se refere o artigo 36.º-B do Código no ato pedido,pela é restituído no caso recusa dadesua emissão. 7.3 [Revogado al. f) do art. 46.º do DL n.º 247-B/2008, 30-12.] Pág. 776 ciais – do € 150. do14 Registo Comercial –f)€ 150. – Nomeação deal.auditores edo deDL n.º 247-B/2008, revisores oficiais deartigo contas,36.º-A por cada 7.4 – [Revogado pela do art. 46.º de 30-12.] 17 – Pela emissão dos certificados previstos no ou nono No n.º 21 do art. 22.º, onde se lê: 197.5 – –Pela solicitação do por registo por relativamente depósito junto adaregistos conservatória, nos termeação – € 120 Informação dada escrito e documentos – artigo 74.º-A do Código do Registo Comercial – € 250. [Redação do DL n.º 99/2010, de 21 – Pelo suprimento oficioso (…) entradapela emal.vigor: 2012-10-01.] mos artigo 29.º-A dodoCódigo doDL n.º 116/2008, Registo Comercial 15 do –[Redação [Revogado g) art. 34.º do de2010-10-01.] 04-07.]– € 150. € 11. DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 02-09; entrada emdovigor: 2010-10-01.] deve ler-se o texto seguinte: 20 – Acesso Pela oposição da sociedade registo por depósito a promover pela 16 Procedimentos de destituição de nomeação liquidatários, 8– às bases de dados: ao 18 – Procedimento de notificação aeque se refere ode artigo 36.º-B dorequeriCódigo os conservatória, nos termos docópias artigo 29.º-A doparciais Código das do Registo Comercial – dos ao abrigo dos n. 3 e 4 do artigo 151.º do Código Sociedades Comer8.1 – Acesso eletrónico, totais ou e informação para fins do Registo Comercial – € 150. € 150. ciais – € 150. ✁ de investigação estatística da base de dados do ficheiro central de pessoas 19 – Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos ter21 – suprimento oficioso de deficiências que ocorra no eâmbito do 17 do – Pelo Pela emissão certificados previstos no– € 150. artigo 36.º-A ou no coletivas (FCPC), do registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) do registo mos artigo 29.º-A dodos Código do Registo Comercial os artigo 52.º, n.do 2, 3 ou 5 do Código do[Redação Registo Comercial – de 3003-02; €. [Redação do artigo 74.º-A Código Registo Comercial – do € 250. [Redação DL n.º 99/2010, de de pessoas canónicas (RPJC). DL n.º 19/2015, entrada em 20 – Pela jurídicas oposição dadosociedade ao registo por depósito adopromover pela DL n.º 201/2015, devigor: 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] 02-09; entrada em 2010-10-01.] vigor: 2015-06-04.] conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial – 22 – eventualmente devidos pela prática atos 188.1.1 – Os Procedimento de pessoais notificação a que se refere o artigo 36.º-B do de Código – emolumentos Acesso online: € 150. previstos neste artigoonline são pagos pelo Instituto dosperíodo Registosmínimo e do Notariado, I.P. os do Registo Comercial – € 150. 8.1.1.1 – Acesso à informação por um de um ano, Nos n. 23 e 24 do art. 22.º, lê: 21 onde – Pelosesuprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do (IRN, I.P.). [Redação do DL n.º 99/2010, depor 02-09; entrada em vigor:da 2010-10-01.] 19 – Pela solicitação do registo depósito junto conservatória, nos teros assinatura – € 250: 23 – Constitui receita do artigo IRN (…)52.º,mensal n. 2, 3 ou 5 do Código do Registo Comercial – 30 €. [Redação do 238.1.1.2 – [Revogado pela al. h) art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]– € 150. mos do artigo 29.º-A dodoal. Código do2015-11-01.] Registo Comercial – [Revogado pela a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 24 – (…) entrada em vigor: 2010-10-01.] DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 24 – [Revogado pela al. h)da do art. 29.º do DL n.º 201/2015, depor 17-09.] 20 – Pela oposição sociedade ao registo a prática promover 8.1.1.3 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, dedepósito 02-09.] pela deve ler-se o texto seguinte: 22 – Os emolumentos pessoais eventualmente devidos de pela atos 258.1.1.4 – [Revogado pela al. e) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de do 19-09. ] conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código Registo Comercial – – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. 268.2 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] € 150. – Cópia total em suporte eletrónico da vigor: base2010-10-01.] de dados do FCPC, do (IRN, I.P.). [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em ✁ 21 – –ou Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do RPCR do RPJC: [Redação do 29.º DL n.º 19/2015, de 03-02;deentrada 23 [Revogado pela al. h) do art. do DL n.º 201/2015, 17-09.]em vigor: 2015-06-04.] SECÇÃO artigo n.ospela cópia 2, al. 3 ou do Código do Registo Comercial – 30 €. [Redação do –V Pela dedo5 cada – do € 5000; 248.2.1 – 52.º, [Revogado h) art. 29.º DL n.º 201/2015, de 17-09.] Registo Nacional deentrada Pessoas Coletivas DL n.º 201/2015, de cada 17-09; em vigor: 2015-11-01.] – Por mensal de movimentos – € 200; 258.2.2 – [Revogado pela al.atualização e) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09. ] 22 – Os emolumentos pessoais eventualmente devidos prática de atos 8.2.3 – Cópia parcial em suporte eletrónicodeda base depela dados do FCPC, do 26 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, 17-09.] Emolumentos doartigo Registo de Pessoas Coletivas No n.º 26ARTIGO 23.º do art. 22.º, onde seou lê:do previstos neste sãoNacional pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. RPCR RPJC: [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02; entrada em vigor: 2015-06-04.] 18.2.3.1 –I.P.). [Revogado pelodon.º 2 do art. 17.º do 21-05.]2010-10-01.] 26 – As taxas previstas (…) entrada em vigor: 2010-10-01.] (IRN, [Redação DL n.º 99/2010, deDL n.º 122/2009, 02-09; entrada em vigor: – Por cada 1000 registos ou fração –de€ 250; SECÇÃO V deve ler-se o texto seguinte: 23 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 8.2.3.2 – [Revogado al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010,17-09.] de 02-09.] Registo Nacional depela Pessoas Coletivas 248.3 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do em DL n.º 201/2015, de 17-09.] – Por cada cópia parcial suporte de papel (conteúdo integral ou 25 – [Revogado pela al. e) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] parcial do registo): ✁ ARTIGO 23.º Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Coletivas 26 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] – Até 1000 registos – € 1000; 18.3.1 – [Revogado pelo n.º 2 do art. 17.º do DL n.º 122/2009, de 21-05.] 8.3.2 – Por cada adicional de 1000 registos ou fração – € 250; SECÇÃO V cada informação estatística disponível do FCPC, do RPCR ou do 8.4 – Por Registo Nacional de Pessoas Coletivas RPJC: [Redação do DL n.º 19/2015, de 03-02; entrada em vigor: 2015-06-04.] Pág. 778 8.4.1 – A nível nacional – € 400; Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Coletivas Nos n.os 9ARTIGO 23.º e 10 do art. 23.º, onde –seA lê: 8.4.2 nível concelhio – € 100; 18.4.3 –(…) [Revogado pelo n.º 2 do art. 17.º do DL n.º 122/2009, de 21-05.] 9 – Os emolumentos previstos – O emolumento devido pela prestação de informação para fins de 10 – (…) entrada em vigor: 2012-10-01.] investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informádeve ler-se o texto seguinte: tico especial é o correspondente ao custo efetivo do serviço, acrescido de 10% desse montante. 776 Artigo 23.º Artigo 23.º Artigo 23.º [Redação do n.º 8 introduzida pelo DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] ✁ 9– 10 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] SECÇÃO VI Pág. 780 Registo de navios ARTIGO 24.º Emolumentos do Comuns registoaos de navios No n.º780 8 do art. 24.º, onde se VIII lê: – Normas PARTE Serviços dos Registos e Notariado – Matrículas: 8 – Pelo suprimento oficioso1(…) entrada em vigor: 2012-10-01.] 1.1 – Por cada matrícula de navio – € 50. deve ler-se o texto seguinte: [Redação n.º 1 introduzidadevido pelo DL n.º 99/2010, de 02-09; e entrada em vigor: quando 2010-10-01.] 7.7 – O do emolumento pelas certidões fotocópias, cobrado no ato do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão. ✁ 8 – Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 7, do Código do Registo Predial – 30 €. [Redação do Artigo 24.º DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] SECÇÃO VII Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito RegistoEdição de automóveis Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Académica. Outubro de 2015 06667.30 P ARTIGO 25.º Emolumentos do registo de automóveis Artigo 25.º 17 1 – Registos: 1.1 – Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores – € 55; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 1.2 – Por cada registo subsequente – € 65; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 1.3 – Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efetuada por entidade comercial que tenha por atividade principal a compra e venda de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade – € 30; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 1.4 – O emolumento previsto no número anterior é devido pela entidade entrada em vigor: 2010-10-01.] situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte eletrónico: [Redação do 5.3.3 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 5.3.2.4 – De 50 001 até 100 000 acessos – € 0,50; [Redação do DL n.º 209/2012, de DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] 5.4 – Cópias parciais da base de dados, de conteúdo total ou parcial da 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 5.4.1 – Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte – € 300; [Redação do situação dede cada veículo, fornecida em suporte eletrónico: [Redação do 5.3.2.5jurídica – Acima 100 000 acessos – € 0,30; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] DL n.º 99/2010, de2010-10-01.] 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] entrada em vigor: 5.4.2 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 5.4.1 Por cada conjunto de 500 matrículasdeou parte 5.3.3 –– [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, 02-09.] – € 300; [Redação do 5.5 – Cópia parcial da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situade conteúdo total ou parcial da ção jurídica de cada veículo, fornecida em suporte papel: [Redação do DL n.º 99/2010, 5.4.2 –jurídica [Revogado al. a) veículo, do art. 6.º do DL n.º 99/2010, 02-09.] eletrónico: [Redação do situação depela cada fornecida em de suporte de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] 5.5 – Cópia parcial da em base de2010-10-01.] dados, de conteúdo total ou parcial da situaDL n.º 99/2010, de 02-09; entrada vigor: 5.5.1 – Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte – € 2000; [Redação do ção 5.4.1 jurídica de cada fornecida em suporteou papel: [Redação do DL n.º 99/2010, – Por cadaveículo, conjunto de 500 matrículas parte – € 300; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em 2010-10-01.] 5.4 – Cópias parciais davigor: base de dados, DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] de 02-09; entrada vigor: 2010-10-01.] DL n.º 99/2010, deem 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] 5.5.2 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] 5.5.1 – [Revogado Por cada conjunto de 500 matrículas parte 5.4.2 pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, deou 02-09.] Pág. 782 – € 2000; [Redação do 5.6 – O emolumento devido pela prestação de informação para fins de inNos n.os 5.7 e 5.8 do art.DL n.º 99/2010, 25.º, se lê: de 02-09; entrada vigor: 5.5onde – Cópia parcial da em base de2010-10-01.] dados, de conteúdo total ou parcial da situavestigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informá5.7 – Os emolumentos previstos (…) – [Revogado al. a) do fornecida art. 6.º do DL n.º 99/2010, de papel: 02-09.] [Redação do DL n.º 99/2010, ção 5.5.2 jurídica de cadapela veículo, em suporte tico especial é o correspondente ao custo efetivo do serviço, acrescido de 10% 5.8 – (…) entrada em vigor: 2010-10-01.] 5.6 –entrada O emolumento devido pela prestação de informação para fins de inde 02-09; em vigor: 2010-10-01.] desse montante; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] deve ler-se o texto seguinte: vestigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informá5.5.1 – Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte – € 2000; [Redação do 5.7 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] tico especialdeé02-09; o correspondente ao custo efetivo do serviço, acrescido de 10% DL n.º 99/2010, entrada em vigor: 2010-10-01.] 5.8 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] desse montante; [Redação dodo DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] 5.5.2 – [Revogado pela al. a) art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.] ✁ 6 – Pelo processo de justificação – € 100. [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; en5.7 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de informação 17-09.] 5.6 O emolumento devido pela prestação de para fins de intrada em vigor: 2010-10-01.] 5.8 – [Revogado pela al. do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] vestigação científica ouh) de estatística que requeira um tratamento informá7 – Pela instrução e decisão de processo especial de retificação – € 125. – Pelo processo de justificação – € 100. [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entico6especial é o correspondente ao custo efetivo do serviço, acrescido de 10% 8 – Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo trada emmontante; vigor: 2010-10-01.] desse [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] No n.º 10 do art. 25.º, onde se lê: os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam 75.7 –– Pela instrução especial de retificação – € 125. [Revogado pela al.eh)decisão do art. 29.ºde do processo DL n.º 201/2015, de 17-09.] 10 – Para fazer face ao encargo entrada em vigor: 2012-10-01.] devidos.(…) [Redação do DL n.º 20/2008, de 31-01; entrada em vigor: 2008-02-01.] 85.8 –– Os[Revogado emolumentos previstos artigo têm um valor único, incluindo pela al. h) do art. 29.º doneste DL n.º 201/2015, de 17-09.] deve ler-se o texto seguinte: 9 – Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de atos os montantes a pagarde a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam 6 – Pelo processo justificação – € 100. [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; enprevistos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. devidos. [Redação do DL n.º 20/2008, de 31-01; entrada em vigor: 2008-02-01.] trada em vigor: 2010-10-01.] (IRN, I.P.). [Redação do DL n.º 20/2008, de 31-01; entrada em vigor: 2008-02-01.] ✁ 9 emolumentos pessoais devidos pela prática de atos 7 – Os Pela instrução e decisão deeventualmente processo especial de retificação – € 125. 10 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] previstos artigo sãoprevistos pagos pelo Instituto Registos e do Notariado, I.P. 8 – Osneste emolumentos neste artigodos têm um valor único, incluindo 11 – [Revogado pela al. f) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] (IRN, I.P.). [Redação do DL n.º 20/2008, 31-01; entrada empessoais, vigor: 2008-02-01.] os montantes a pagar a título dedeemolumentos quando estes sejam 12 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 10 – onde [Revogado pela al. h) do art. 29.º DL n.º 201/2015, de 17-09.] Nos n.os 12 e 12.1 do art.devidos. 25.º, se lê: [Redação do DL n.º 20/2008, dedo 31-01; entrada em vigor: 2008-02-01.] 12.1 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 11 [Revogado pela al. f) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] 12 – Os emolumentos cobrados 9 – (…) Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de atos 13 – [Revogado pela al. f) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] 122012-10-01.] – [Revogado al. h)são do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 12.1 – (…) entrada em vigor: previstos neste pela artigo pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. 14 – Os montantes pecuniários a pagar em resultado da aplicação de re12.1 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] deve ler-se o texto seguinte: (IRN, I.P.). [Redação do DL n.º 20/2008, de 31-01; entrada em vigor: 2008-02-01.] duções emolumentares previstas nesta tabela devem ser arredondados, por 13 f) do do DL n.º 209/2012, de 19-09.] 10 – [Revogado pela al. h) don.º 1 do art. 29.ºart. 18.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] excesso por defeito, para a unidade decimal mais próxima. Caso os monPARTE VIII ou Comuns aos Serviços dos Registos e Notariado 784 14 Os– Normas montantes a pagar em resultado da aplicação de re11 – [Revogado pela al. f) pecuniários do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] ✁ tantes pecuniários a pagar resultem num valor exatamente intermédio, o duções emolumentares nesta tabeladedevem 12 – [Revogado pela al. h) doprevistas art. 29.º do DL n.º 201/2015, 17-09.] ser arredondados, por montante deve ser arredondado por excesso. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; excesso por defeito, para a 29.º unidade decimal mais próxima. Caso os mon12.1 –ou[Revogado pela al. h) do art. do DL n.º 201/2015, de 17-09.] entrada em vigor: 2012-12-01.] de sociedades com entradas de bens imóveis ou móveis ou participações sotantes pecuniários resultem num valor exatamente intermédio, o 13 – [Revogado pela al.af) pagar do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] – [Revogado pela al.€ 50 por h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, 17-09.] ciais14.1 sujeitos a registo, imóvel, quota ou de participação social, € 30 por montante ser arredondado excesso. do DL 209/2012, de 14 – Os deve montantes pecuniáriospor a pagar em [Redação resultado dan.º aplicação de19-09; recada bem móvel, ou € 20 tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º, entrada ememolumentares vigor: 2012-12-01.] previstas nesta tabela devem ser arredondados, por duções n.º 1.6, do presente regulamento, até ao limite de € 30 000; [Redação do Pág. 783 14.1 –ou[Revogado pela al. h) do art. do DL n.º 201/2015, de 17-09.] excesso por defeito, para a 29.º unidade decimal mais próxima. Caso os monDL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] pecuniários a pagar resultem num valor exatamente intermédio, o No n.º 14.1 do art. 25.º,tantes onde lê: emolumento 3.4se – Do previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela pumontante deve ser arredondado por excesso. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; 14.1 – Os valores resultantes (…) entrada em vigor: blicação a que se refere o 2012-10-01.] n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do reentrada em vigor: 2012-12-01.] deve ler-se o texto seguinte: Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado gisto comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC). 783 14.1 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] [Redação da Lei n.º 40/2007, de 24-08; entrada em vigor: 2007-10-31.] 3.5 – Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de consti14.1 – [Revogado pela al. h) dode art.sociedades, 29.º do DL n.º 201/2015, 17-09.] tuição online com oudesem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo de modelo SECÇÃO aprovado – € 220; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor:VIII 2012-10-01.] Identificação civil 3.6 – Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituiPág. 784 ção online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secreEmolumentos identificação ARTIGO 26.º Nos n.os 3.8 e 3.8.1 do art. 27.º, se lê: e com opção tário da onde sociedade por pacto ouda ato constitutivocivil elaborado pelos pela al. g)(…) do n.º 1 do–art. 18.º DL n.º 209/2012, de 19-09.] de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 3.8 – Constitui[Revogado receita do IRN interessados € 360;do[Redação do DL n.º 209/2012, 3.8.1 – (…) entrada em vigor:3.7 2012-10-01.] – Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e SECÇÃO deve ler-se o texto seguinte: incluem a verificação da admissibilidade e aprovação de firmaIX e ainda o custo Emolumentos diversos da publicação obrigatória do registo. [Redação do DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em ✁ Artigo 26.º ✁ vigor: 2008-12-31.] Emolumentos comuns ARTIGO 27.º 3.8 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 1 – Serviço de3.8.1 telecópia: – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 1.1 – Pela utilização do serviço de de telecópia serviços registos e dopermanentes: 4 – Regime especial criaçãonos imediata de dos representações notariado, para emissão deprática documentos, são cobrados os seguintes 4.1 – Pela dos atos compreendidos no regimeemoluespecial de criação mentos: imediata de representações permanentes – € 200; [Redação do DL n.º 209/2012, de 1.1.1 – [Revogado pelo n.º 2 dovigor: art. 17.º do DL n.º 122/2009, de 21-05.] 19-09; entrada em 2012-10-01.] 1.1.2 – Por qualquer outro documento quenocontenha até sete tem folhas, 4.2 – O emolumento previsto número anterior um invalor único e incluindo as doclui pedido e resposta e uma obrigatória eventual folha de certificação ouDL n.º 73/2008, eno custo da publicação do registo. [Redação do de 16-04; cerramento: entrada em vigor: 2008-04-17.] 1.1.2.1 – No continente e Regiões Autónomas – € 5; 5 – Impugnação: 1.1.2.2 – Em 5.1 relação aoscada serviços consulares portugueses na Europa – Por processo de recurso hierárquico – 175– €; [Redação do € 20; DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] 1.1.2.3 – Em relação aos serviços consulares portugueses fora da 5.1.1 – Por cada processo de recurso hierárquico deEuropa conta ou de recusa – € 50; de passagem de certidão – 120 €; [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: os 1.1.3 – Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n. 1.1.2.1 a 2015-11-01.] Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito 1.1.2.3 acrescem respetivamente € 2,50 e Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Outubro de 2015 do € 7,50. 5.2 –Edição Em Académica. caso de€ 0,50, procedência recurso, há lugar à devolução dos emolu06667.30 1.2 – O pedido a que se refere n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da mentos previstos noso números anteriores; requisição de certidão a que haja desde que deledoconstem elementos previsto no 5.3 – Em caso delugar, provimento parcial recursoos o emolumento 18 devolvido na sua totalidade o emolumento nesta contidos. n.º 5.1 é reduzido a metade, sendo 1.3 – Se o pedido satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reemprevistonão no for n.º 5.1.1; bolsado das quantias 5.4 –entregues. A retificação oficiosa da conta com base nos fundamentos invocados 2 – [Revogado pela al. f) do art. 46.º do DL n.º 247-B/2008, 30-12.] em recurso hierárquico findo por de falta de verificação dos respetivos pressu3 – Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associapostos, dá lugar à devolução do emolumento previsto no n.º 5.1.1; ções e de constituição sociedades: [Redação do de DL n.º 247-B/2008, 30-12; [Redaçãoonline do n.º 5de introduzida pelo DL n.º 209/2012, 19-09; entrada emdevigor: 2012-10-01.] Artigo 27.º P entrada em vigor: 2008-12-31.] 6 – Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regula3.1 – Pelamento práticados dosServiços atos compreendidos especial de constidos Registos eno doregime Notariado – € 50. tuição imediata de com oue sem nomeação de órgãos sociais ou 7 –sociedades, Reconhecimentos termos de autenticação: secretário da sociedade – € 360; 3.2 – Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de consti- 786 PARTE VIII – Normas Comuns aos Serviços dos Registos e Notariado tário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo elaborado pelos interessados – € 360; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 3.7 – Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis incluem a verificação da admissibilidade e aprovação de firma e ainda o custo 1 – Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de da publicação obrigatória do registo. [Redação do DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em imóveis, independentemente do número de atos de registo, com ou sem marvigor: 2008-12-31.] Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado 3.8 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 1.1 – Pelo procedimento que titule atos de permuta com constituição de 3.8.1 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] uma ou mais hipotecas, acresce ao emolumento previsto no número anterior 4 – Regime especial de assinatura criação imediata de representações 7.1 – Pelo reconhecimento de cada e de letra e assinatura –permanentes: 4.1 – Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de criação € 12; 2 – Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóNos n.os 5.1 e 7.2 5.1.1 do art. 27.º, onde se lê; contenha, imediata de representações permanentes € 200; [Redaçãomendo DL n.º 209/2012, de – Pelo reconhecimento a pedido dos– interessados, veis, com ou semque marcação prévia, se apenas for registado um fact 5.1 – Por cada processo (…) 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] ção de qualquer circunstância especial – € 16,50; 3 – Pelo procedimento especial de que resulte a constituição da proprie5.1.1 – (…) passagem decada certidão 150; 4.2 – –O€emolumento previsto no número não anterior tem umpelo valor único e in7.3 – Por de autenticação de documentos abrangidos dadetermo horizontal acresce ao emolumento que se mostre devido nos termos dos deve ler-se o texto seguinte: cluisóo interveniente custo da publicação n.º 7.7, com um – € 24; obrigatória do registo. [Redação do DL n.º 73/2008, de 16-04; 785 entrada em vigor: 2008-04-17.] 7.4 – Por cada interveniente a mais – € 6,50; – Impugnação: termo de autenticação procuração comresulte um só mandante ✁ 7.5 – Por cada53.1 – Pelo procedimentodeespecial de que a modificação do título 5.1 – Por cada processo de recurso hierárquico – 175 €; [Redação do e mandatário constitutivo – € 20; da propriedade horizontal acresce ao emolumento previsto nos DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.] 7.6 – Por cada mandante termos dos n.os ou mandatário adicional – € 10; – Por cada processo recurso hierárquico de que conta 7.7 – Por cada5.1.1 termo de autenticação dede documentos particulares ti- ou de recusa de passagem depredial certidão – termos 120 €; [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: tulem atos sujeitos do artigo 24.º Decreto-Lei 3.2a–registo O disposto nonos número anterior não temdo aplicação no caso de mera 2015-11-01.] n.º 116/2008, reprodução de 4 de julhode– inscrições € 175; ou de averbamentos ou de simples menção de cotas 5.2interveniente – Em caso depara procedência recurso, há lugar à devolução dos emolu7.7.1 – Porde cada além do do primeiro – € 10; referência. previstos nos números anteriores; 7.7.2 – Pormentos cada ato ou negócio jurídico a mais além do primeiro, acresce 4 – Pela desistência ou não conclusão do procedimento por motivos impu5.3 – Em caso de provimento parcial do recurso o emolumento previsto no – € 50; táveis às partes é devido um terço do emolumento previsto. Pág. 785 n.º 5.1 é reduzido a metade, sendo devolvido na sua totalidade 7.7.3 – Por cada a mais além do primeiro, acresce € 25.registais onoemolumento 5 –prédio Por cada consulta efetuada a bases de –dados âmbito dos previsto no n.º 5.1.1; No n.º 8.3 do [Redação art. 27.º, se lê: do onde n.º 7 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] processos previstos no presente artigo é devido valor igual ao valor mais baixo –entrada A retificação oficiosa da conta com base nos fundamentos invocados 8.3 – Constitui8receita doprevisto IRN5.4 em vigor: – Traduções e(…) certificados: para a emissão de2012-10-01.] certidão online, ou em papel caso aquela não exista, em recursodehierárquico findo por falta de verificação dos respetivos pressudeve ler-se o 8.1 texto seguinte: – Pelo certificado exatidão da tradução relativa a cada espécie de registo. de cada documento realizada postos, dá lugar à devolução do emolumento previsto no n.º 5.1.1; por tradutor ajuramentado – € 25; 5.1 – O disposto no número anterior só é aplicável se inexistir código de [Redaçãode do n.º 5 introduzida pelo de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] tradução porDL n.º 209/2012, cada página válidodocumentos, a certidão permanente e não– € 20; for apresentada pelos interessa✁ 8.2 – Pela acesso 6 – al. Por cada certificado emitido 17-09.] nos termos do artigo 133.º do Regula8.3 – [Revogado h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, dospela a correspondente certidão emdesuporte de papel e determina a entrega mento dos Serviços dos Registos e do Notariado –2012-10-01.] € 50. [Redação do n.º 8 introduzida DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada emou vigor: de pelo acesso à certidão permanente a correspondente certidão em de chave 7 e– Reconhecimentos e termos de autenticação: 9 – Fotocópias respetiva suporte de papel.conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de 6documentos eletrónicos com osrelativo documentos originais: não concluído por – Pela emissão de certificado a procedimento Pág. 786 9.1 – Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, quatro – € 18; Ao art. 27.º-A é aditado um7n.º 7.1 com apáginas, seguinteinclusive redação: –até Pelo procedimento que abranja mais de um imóvel, acresce ao valor fi9.2 – A partir 5.ª página, pornúmeros cada página a mais, € 1, atéprédio ao limite de até ao limite xadoda nos termos dos anteriores por cada a mais, € 150; ✁ 9.3 – Por cada conformidade que de documentos eletrónicos 7.1certificação – No caso da de procedimento titule atos de permuta, o acréscimo com os documentos e respetiva – € 17.a partir do terceiro prédio. [Re previstooriginais no número anteriordigitalização conta-se apenas [Redação do n.º 9 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; em vigor: 2012-10-01.] dação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em entrada vigor: 2015-11-01.] 10 – Operações8 especiais de registos (SIR – Soluções Integradasno deâmbito Re- do procedi– Pelo documento de retificação a título elaborado gisto): 10.1 – A instrução doscada procedimentos especiais de oregistos 9 – Por averbamentodeaooperações documento que titule negócio jurídico, inPág. 787 que determine a solicitação aos interessados de documentos que não possam ser obtidos através direto às previstos bases de dados dos registos, dávalor lugarúnico, à 10 –do Osacesso emolumentos neste artigo têm um incluindo No n.º 11 do art. 27.º-A, onde se lê: cobrança do emolumento previsto para o suprimento de deficiências; os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam 11 – Constitui receita do IRN (…) entrada em vigor: 2012-10-01.] 10.2 – A identificação dos bens sobre os quais incidem os atos ou procedevidos. deve ler-se o texto seguinte: Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado 787 dimentos, mediante a pedido dos interessados, das bases de dados 11 – consulta, [ 201/2015, de 17-09.] dos registos, dá lugar à cobrança dos emolumentos previstos para as fotocó[ 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] ✁ não certificadas; pias 11 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.] 10.3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os emolumentos [Redação do art. introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] Portaria n.º 696/2009, 30 de junho 817 e taxas devidos por atos de registo e procedimento realizados aodeabrigo do (Acessos eletrónicos com valor de certidão) n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, são faturados de SECÇÃO X Pág. 817 forma agrupada no final de cada operação especial de registo. Isenções ou reduções emolumentares ARTIGO 4.º-B REGNOTARIADO-50 Encargos [Redação do n.º 10 introduzida pelo DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] Artigo 4.º-B No n.º 2 do art. ondepedido se lê: de subscrição ou de renovação do acesso à certidão 1 –4.º-B, Por cada Isenções ou reduções emolumentares ARTIGO 28.º 2 – As taxas previstas (…) receita do IRN, I.P. das seguintes taxas: permanente é devido o pagamento – Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de comdeve ler-se o 1texto a)seguinte: Por um ano, € 10; pra e venda, detrês doação e de partilha mortis causa de imóveis rústicos são redub) Por anos, € 20; zidos em do valor ato, nos seguintes termos: [Redação do DL n.º 116/2008, c) função Por cinco anos,do € 40. Artigo 28.º ✁ de 04-07; entrada empela vigor: 2 – [Revogado al. 2008-07-21.] e) do art. 12.º da Port. n.º 358/2015, de 14-10.] 1.1 –aditado Até € 5000 em três quartos; [Art. pela Port.–n.º 286/2012, de 20-09; entrada em vigor: 2012-10-01.] 1.2 – Acima de € 5000 e até € 10 000 – em dois terços; 1.3 – Acima de € 10 000 e até € 15 000 – em metade; Produção de efeitos ARTIGO 5.º 1.4 – Acimaportaria de € 15 000 e € 25 000 – em um terço; A presente produzaté efeitos desde 30 de junho de 2009. 1.5 – Acima de € 25 000 e até € 35 000 – em um quarto; 1.6 – Acima de € 35 000 e até € 80 000 – em um oitavo. Entrada em vigor ARTIGO 6.º 2A –presente Os emolumentos devidos pela emissão de certidões a insportaria entra em vigor no dia seguinte ao da destinadas sua publicação. truir as escrituras de doação e partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a metade do respetivo valor. 3Pelo – AsMinistro certidões que beneficiem redução emolumentar no da Justiça, João TiagodaValente Almeida da Silveira,prevista Secretário Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito número anterior devem ode 2009. fim a que se destinam, único para que de3.ªEstado emmencionar 26 de junho Registos e Notariado, Edição – da Col. Justiça, Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015 podem ser utilizadas. 06667.30 4 – Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda de imóvel para habitação própria e permanente. 19 5 – Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime. 6 – A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis urbanos, efetuadas nos termos e condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo ato de aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel. [Redação do Artigo 5.º Artigo 6.º P DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.] 7 – Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da sua propriedade e do usufruto de imóveis urbanos