COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online
Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?
No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente,
alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao
disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de
acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.
Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?
Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sempre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização
dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.
Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?
Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.
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Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é
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Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro?
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mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso.
Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica
Atualização V – Outubro de 2015
O Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, introduziu alterações a vários diplomas, nomeadamente ao Código
do Registo Civil, ao Código do Registo Predial, ao Código do Registo Comercial, ao Regulamento do Registo de
Automóveis e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
O Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que
cria o Registo Internacional de Navios da Madeira. E a Portaria n.º 358/2015, de 14 de outubro, alterou várias portarias.
De modo a garantir a atualidade da obra Registos e Notariado – Edição Académica, são indicados neste documento
os textos que sofreram alterações e a sua redação atual.
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P
Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015
06667.30
1
ARTIGO 298.º Elementos que as conservatórias devem fornecer
Artigo 298.º
1 – Aos funcionários do registo compete assegurar o registo e o envio dos
dados relativos à atividade das conservatórias e à caracterização dos atos por
estas praticados, designadamente os dados relativos aos assentos de nascimento, casamento, óbito, depósito de morte fetal, bem como os relativos aos
processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento decididos nas conservatórias.
2 – O registo e o envio dos dados são efetuados de forma eletrónica e automática, com observância das instruções emanadas dos serviços estatísticos
competentes.
Pág. 96
3 – [Revogado.]
No art. 299.º, onde se lê:
4 – [Revogado.]
PARTE I – Registo Civil
188
1 – Pelos atos praticados (…)
(…)
4 – (…) entrada em vigor:sítio
2012-10-01.]
CAPÍTULO
IV referido no n.º 1 do artigo 2.º, após confirmação do pagada Internet
deve ler-se o texto seguinte:
Emolumentos
e demais
encargos
mento dos montantes
devidos.
2 – A entrega, autorizada pelo titular, a qualquer entidade pública ou pri-
Emolumentos
ARTIGO 299.º
vada,
do código de acesso à certidão permanente equivale, para todos os efei✁
Artigo 299.º
al. e) dode
art.uma
29.º do
DL n.º 201/2015,
de 17-09.]
tos [Revogado
legais, àpela
entrega
certidão
do assento
de nascimento.
3 – Nas situações de recusa de emissão de certidão é disponibilizado ao
(…) requerente, no sítio da Internet referido no n.º 1 deste artigo, a nota dos respe300.º e 301.º revogados.]
tivos[Arts.
fundamentos,
havendo lugar à devolução dos montantes pagos.
(…)
Pág. 188
– Registo
Predial
242
No art.
6.º,ARTIGO 5.º
onde se lê: PARTE
Prazo IIde
validade
CAPÍTULO
Vpermanente,
Por cada pedido de subscrição
(…) entrada
em vigor: 2012-10-01.]
A certidão
requerida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é
Disposições
transitórias
deve ler-se o texto seguinte:
disponibilizada pelo prazo de três ou seis meses.
pela sua obtenção diretamente junto das entidades ou dos serviços da AdmiARTIGO 302.º
Registos consulares
nistração
Pública. [Redação do DL n.º 125/2013, de 30-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]
Encargos
ARTIGO 6.º
✁
1
– [Revogado
Os
atospedido
de
lavrados
por
diplomáticos
e consulares
4Por
pelaregisto
al. c)
art.
29.º do DL n.º 201/2015,
cada
dedosubscrição
deagentes
acessode
à 17-09.]
certidão permanente
deporretugueses,
no estrangeiro,
ao dia 1 de
janeiro de 1968, são nos
transcritos
5 –civil
[Revogado.]
gisto
efetuado
atravésaté
do endereço
www.civilonline.mj.pt,
termos nos
dos
livros
Conservatória
Registos
Centrais,
os termos
da
legisla6 –da
Caso
os
documentos
pedidos
nos
termos
do n.º 3 não
sejam
recebidos
n.os 1 e
2 do
artigo 2.º,
édos
devido
o montante
desegundo
€ 8 ou
€ 16,
respetivamente,
ção
peloatualmente
serviço
de em vigor.
registo
até ao da
termo
do prazo
legalmente
estabelecido
para
consoante
o prazo
de validade
mesma,
nos termos
do artigo
anterior. [Redaa emissão
do documento
com
o 2015-11-01.]
prazo mais longo de emissão, acresção
da Port. n.º 358/2015,
de 14-10;pedido
entrada em
vigor:
cido de três dias, o registo é lavrado como provisório ou recusado. [Redação do DL
Artigo 5.º
Artigo 302.º
Artigo 6.º
Pagamentode 30-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]
ARTIGO 7.º n.º 125/2013,
Artigo 7.º
os
7
faltaa de
apresentação
de título
que constitua
motivo
den.
recusa,
1–
–A
Após
submissão
eletrónica
do pedido,
nos termos
dos
1 e 2 nos
do
termos
da
alínea b)
do
n.º 1 do
artigo 69.º,
pode
ser
suprida,
com
observância
artigo 2.º, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos endos
anteriores,
desde
que o factocaso
sujeito
a registo
sejaefetuado
anteriorde
à
cargos
pela certidão
permanente,
aquele
não seja
No n.º242
4 do art. 73.º, onde
senúmeros
PARTE
IIlê:
–devidos
Registo Predial
data
da
apresentação,
ou
à
hora
desta
se,
sendo
da
mesma
data,
o
título
contiimediato
através
de
cartão
de
crédito.
4 – O serviço de registo competente (…) referidas no número anterior.
ver 2a –menção
da horados
emencargos
que foi assinado
ouno
concluído.
[Redação dodeve
DL n.º 125/2013,
O pagamento
referidos
número anterior
ser efedeve ler-se o texto seguinte:
Pág. 242
de
30-08;no
entrada
em de
vigor:
2013-09-01.]
tuado
prazo
quarenta
e
após a geração
referênciaAdmipara
pela sua obtenção diretamente oito
juntohoras
das entidades
ou dosda
serviços da
8 – No caso
o registo
ser recusado
porque o prédio não foi devidamente
pagamento,
sobde
pena
de inutilização
do pedido.
nistração
Pública.
[Redação
do DL n.º 125/2013,
de 30-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]
✁
identificado
no pedido,dodeve
ser efetuada
nova
apresentação,
imediatamente
3–
– [Revogado
Por despacho
presidente
do IRN,
I.P.,
podem ser previstas
outras
4
pela al. c) do art.
29.º do DL n.º 201/2015,
de 17-09.]
após
a últimade
apresentação
do diadevidos.
em que foi efetuado o despacho de
modalidades
pagamento pessoal
dos encargos
5 – [Revogado.]
recusa, transferindo-se automaticamente a totalidade dos emolumentos que
6 – Caso os documentos pedidos nos termos do n.º 3 não sejam recebidos
No n.º 9 doARTIGO 8.º
art. 73.º, onde
se lê:
foram
pagos.
[Redação do DL n.º 125/2013, de 30-08; entrada em vigor: 2013-09-01. Nos termos do
Protocolo
para
pelo
serviço
depagamento
registo até ao termo do prazo legalmente estabelecido para
9 – O suprimento de deficiências
(…) entrada
vigor:
art. 7.º
do referido
diploma,em
enquanto
não
estiverem
reunidas
as condições
técnicas que permitam
operar
Mediante
com
o2013-09-01.]
IRN,
I.P.,
podem
ser longo
estabelecidos
montantes
a emissão
do protocolo
documento
pedido
com
o prazo
mais
de emissão,
acresdeve ler-se o texto seguinte:
a transferência
automática
das quantias
cobradas com
a títulonotários,
de emolumentos
a que este e
n.º 8
se refere, deve
e
formas
de
pagamento
específicos
advogados
solicitadores
cido de três dias, o registo é lavrado como provisório ou recusado. [Redação do DL
ser dada
ordem dede
restituição das realizados
quantias pagas,
notificando-se
o interessado
efetuar o pagamento
para
pedidos
nos
termos do
n.º 3 dopara
artigo 2.º.
n.º 125/2013,
de 30-08;certidão
entrada em vigor: 2013-09-01.]
Artigo 8.º
✁
das quantias devidas no prazo de dois dias.]
7 – A falta de apresentação de título que constitua motivo
de recusa, nos
os
9 – Oem
suprimento
deficiências nos termos dos n. 2, 3 e 7 depende da
Entrada
vigor dode
ARTIGO 9.º termos
da alínea b)
n.º 1 do artigo 69.º, pode ser suprida, com observância
Artigo 9.º
302
entrega
das quantias
do DL n.º 201/2015,
depublicação.
17-09; entrada em vigor:
presente
portariadevidas.
entra
em[Redação
vigoro 10 dias
após
aasua
dosAnúmeros
anteriores,
desde
que
facto sujeito
registo
seja anterior à
2015-11-01.]
PARTEda
II –apresentação,
Registo Predial ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título contidata
10 –Ministro
Das decisões
tomadas
nodeâmbito
suprimento
demarço
deficiências
não
dahora
Justiça,
Sousa do
Martins,
em 2 de
de 2010.
ver O
a menção da
em Alberto
que foi assinado
ou
concluído.
[Redação
do DL
n.º 125/2013,
cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial. [Redação do DL n.º 125/2013, de
de 30-08; entrada em vigor: 2013-09-01.]
30-08;
entradaa em
vigor: 2013-09-01.]
mediante
inserção
dos elementos
essenciais
da Inter8 – No caso de o registo ser recusado
porquedao alienação
prédio nãono
foisítio
devidamente
net www.casapronta.mj.pt.
identificado
no pedido, deve ser efetuada nova apresentação, imediatamente
Desistências
Nos n.os 1ARTIGO 74.º
e 2 do art. 11.º,
onde
se lê:osapresentação
2 –a última
Para
efeitos referidos
no número
anterior,
alienante
deve inserir
após
pessoal
do dia em
que foi oefetuado
o despacho
de
1(…)
– É permitida
a desistência
depois deàfeita
a apresentação
e antes ede
1 – Pela utilização do serviço
os
dados
respeitantes
àautomaticamente
sua identificação,
identificação
comprador
à
recusa,
transferindo-se
a totalidade
dos do
emolumentos
que
efetuado
o registo.
2 – (…) Port. n.º 286/2012,
de 20-09.]
identificação
prédio,
bem
como osdeelementos
ao futuro
negóforam
pagos.do
[Redação
do DL
n.º 125/2013,
30-08; entradarespeitantes
em vigor: 2013-09-01.
Nos termos
do
– Tratando-se de
facto sujeito a registo obrigatório, apenas é possível a
deve ler-se o texto seguinte:
cio,2designadamente
o preço.
art. 7.º
do referido diploma, enquanto
não estiverem reunidas as condições técnicas que permitam operar
desistência quando exista deficiência que motive recusa ou for apresentado
a transferência automática das quantias cobradas a título de emolumentos a que este n.º 8 se refere, deve
documento
comprovativo
da extinção do facto.
ARTIGO 11.º
Antecipação
derestituição
pagamento
ser
dada ordem de
das quantias pagas, notificando-se o interessado para efetuar o pagamento
✁
3
desistência
podeserviço
ser requerida verbalmente ou por escrito, devendo
1–
–A
Pela
utilização
das quantias
devidas
no prazo do
de dois dias.] previsto no artigo anterior é devida a quantia
no
primeiro
casodaser
o de
comprovativo
do pedido.
de € 15.
Port.assinado
n.º 358/2015,
14-10;
entrada
em
vigor:
9 – O[Redação
suprimento
de
deficiências
nos
termos
dos 2015-11-01.]
n.os 2, 3 e 7 depende da
2 – [Revogado
pela Port. n.º 286/2012,
de 20-09.]do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor:
entrega
das quantias
devidas. [Redação
Pág. 302
Artigo 74.º
Artigo 11.º
2015-11-01.]
validade
ARTIGO 12.º Prazo
10 –de
Das
decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não
Artigo 12.º
A informação
relativa à ou
manifestação
dajudicial.
intenção[Redação
de exercer
direito
legal
cabe
recurso hierárquico
impugnação
do DLon.º 125/2013,
de
de preferência
fica2013-09-01.]
disponível durante o período de um ano a contar da data
30-08;
entrada em vigor:
em que foi confirmado o pagamento do serviço.
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ARTIGO 74.º
Desistências
Registos e Notariado,
3.ª Edição – Col. Legislação,
Edição Académica. Outubro de 2015
Artigo 74.º
06667.30
P
e consulta
daainformação
ARTIGO 13.º Acesso
1–É
permitida
desistência depois de feita a apresentação e antes de
Artigo 13.º
1–Oo
acesso
ao sítio da Internet onde são inseridos os elementos essenefetuado
registo.
ciais2 –daTratando-se
alienação pelo
obrigado
pode ser efetuado
este e
2à preferência
de facto
sujeito
a registo obrigatório,
apenas é por
possível
a
pelas seguintes
entidades:
desistência
quando
exista deficiência que motive recusa ou for apresentado
a) Estado,
Regiões
municípios e outras pessoas coletivas
documento
comprovativo
daAutónomas,
extinção do facto.
públicas oupode
empresas
públicas;
3 – A desistência
ser requerida
verbalmente ou por escrito, devendo
b) Serviços
competência
para a do pedido.
realização dos procedimentos
no primeiro
caso sercom
assinado
o comprovativo
especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.
2 – O acesso ao sítio da Internet referido no número anterior por parte do
Estado, Regiões Autónomas, municípios e outras pessoas coletivas públicas
ou empresas públicas deve ser solicitado ao presidente do IRN, I.P.
ARTIGO 14.º Manifestação da intenção de exercício do direito legal de preferência
Artigo 14.º
de atos de registo:
1 – O pedido de acesso à informação predial simplificada pode fazer-se:
a) Respeitante a um só prédio – € 30;
a) Através do sítio na Internet com o endereço www.predialonline.
b) Por cada prédio a mais – € 16;
mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN,
3 – Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até
I.P.);
10 páginas – € 30.
b) Verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática
3.1 – Por cada página a mais – € 1 até ao limite de € 150.
de atos de registo predial.
[Redação do n.º introduzida pela Port. n.º 286/2012, de 20-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
2 – A identificação do prédio a que respeita o pedido é feita mediante in4 – Por cada certificado predial relativo a direito real de habitação periódicação da freguesia e do concelho a que o mesmo pertence e do número da
dica – € 12.
descrição.
5 – Por cada informação dada por escrito:
3 – A identificação do requerente da informação faz-se pela indicação do
a) Relativa a um prédio – € 11; [Redação da Port. n.º 426/2010, de 29-06; entrada
Pág. 312
nome ou firma, residência ou sede, e do endereço de correio eletrónico.
em vigor: 2010-07-01.]
4 – O pedido de renovação da informação predial simplificada pode ser
Nos n.os 9 a 11 do art. 2.º, ondeb)
se Por
lê: cada prédio a mais – € 5.
realizado através da mera indicação do respetivo código de acesso.
9 – As taxas previstas (…) 6 – Por cada informação escrita não relativa a prédios – € 15.
(…)
7 – Por cada fotocópia não certificada, por cada página – € 1.
ARTIGO 3.º Funções do sítio na Internet
11 – (…) Port. n.º 426/2010, de 29-06.]
7.1 – Por cada cópia digital em formato PDF, por cada página – € 0,50.
O sítio na Internet referido no artigo anterior deve permitir nomeadamente
deve ler-se o texto seguinte:
[Redação do n.º introduzida pela Port. n.º 426/2010, de 29-06; entrada em vigor: 2010-07-01.]
as seguintes funções:
8 – O montante devido pelo pedido de certidões e fotocópias, nos termos
a) A identificação do requerente da informação predial simplificada e
dos números anteriores, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
✁
dos demais elementos necessários ao pedido;
9 – [Revogado pela al. c) do art. 12.º da Port. n.º 358/2015, de 14-10.]
b) O pagamento do serviço por via eletrónica;
10 – [Revogado pela Port. n.º 286/2012, de 20-09.]
c) O envio de avisos por correio eletrónico aos requerentes da infor11 – [Revogado pela Port. n.º 426/2010,
de 29-06.]
Portaria
n.º 1513/2008, de 23 de dezembro
315
mação predial simplificada.
Artigo 3.º
(Certidão permanente de registo predial)
ARTIGO 3.º Entrada em vigor
ARTIGO 4.º Código de acesso
Artigo 3.º
A Port.
presente portaria
entra em vigor no dia 21 de julho de 2008.
2 – [Revogado pela
deinformação
29-06.]
Após on.º 426/2010,
pedido da
predial simplificada, é disponibilizado ao re3 – Por cada
pedido
de
subscrição
ou de renovação
do acessono
à certidão
querente um código que permite
a sua visualização
sítio da Internet refePelo
Ministro
Justiça,
João Tiago Valente
Almeida
Silveira, Secretário
No n.º 6 do
art. 6.º, onde
se
lê: artigo 2.º,
permanente
de
registo
predialda
verbalmente
num
serviço
dedaregisto
rido
no
apedida
partir do
momento em
que
seja confirmado
o pagamento
Estado
da
Justiça,
em
14 de
julho de 2008.
6 – As taxas
previstas
(…)de
receita
do
IRN,
I.P.
com
competência
para
a
prática
de
atos
de
registo
predial,
nos
termos
da
alída taxa devida.
deve ler-se
o texto
nea b),
doseguinte:
n.º 1, do artigo 2.º, é devido o montante de € 20.
4
–
[Revogado
pela Port.
n.º 426/2010, de 29-06.]
ARTIGO 5.º Prazo
de duração
Port.
de 29-06.]
1–
A n.º 426/2010,
informação
predial simplificada está disponível pelo prazo de um
✁ 5 – [Revogado pela
6 – [Revogado
pela
al.
d)
do
art.
12.º
da
Port. n.º 358/2015,
de 14-10.]
ano, podendo ser renovada
por iguais
períodos de tempo.
Artigo 4.º
Pág. 315
Artigo 5.º
[Redação do art. introduzida
pela Port. n.º 426/2010,
de 29-06;
entrada em
vigor: 2010-07-01.]
2 – A renovação
da informação
predial
simplificada
deve
mite do prazo de duração.
Pág. 334
Artigo 7.º
ocorrer até ao li-
Protocolos ARTIGO 7.º
Mediante protocolo
com o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., podem
ARTIGO 6.º
Taxa
ser
estabelecidas
pagamento
com entidades,
públicas
ou
No n.º 3 do
art.
6.º, onde se1formas
lê:
– Pela de
assinatura
do agrupado
serviço informação
predial
simplificada
é devido,
cujas
atribuições
e competências
façam
3 – A taxa privadas,
prevista (…)
Registos
e do
Notariado,
I.P.
por
cada
prédio,
o pagamento
da taxapressupor
de € 6. um elevado nível
deoutilização
deste
deve ler-se
texto seguinte:
2 –serviço.
À taxa prevista no número anterior acresce o montante de € 4 quando
o pedido seja efetuado verbalmente num serviço com competência para a práRegime subsidiário ARTIGO 8.º
tica de atos de registo predial.
✁
Em tudo quanto
esteja
presente
portaria de
é 14-10.]
aplicável o re3 – não
[Revogado
pelaprevisto
al. f) do art.na
12.º
da Port. n.º 358/2015,
gime da certidão permanente de registo comercial.
Artigo 6.º
Artigo 8.º
ARTIGO 7.º Protocolos
Entrada
vigor ARTIGO 9.º
Mediante protocolo com o Instituto dos Registos
e do em
Notariado,
I.P., podem
A presenteser
portaria
entra emmontantes
vigor no dia
1 de janeiro
de 2009. específicos com entidaestabelecidos
e formas
de pagamento
Artigo 7.º
Artigo 9.º
des, públicas ou privadas, cujas atribuições ou competências pressuponham
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário
de Estado da Justiça, em 19 de dezembro de 2009.
Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito
P
Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015
06667.30
3
2 – Não está sujeita à apreciação do funcionário competente para o registo
a correção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças.
[Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]
3 – Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes a
qualquer transmissão desde que tenham decorrido os prazos de caducidade
da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais. [Redação do DL n.º 76-A/2006,
de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]
4 – A verificação do cumprimento de obrigações fiscais relativamente a
factos que devam ser registados por depósito não compete às conservatórias.
Págs. 393-394
[Redação do DL n.º 8/2007, de 17-01; entrada em vigor: 2007-01-18.]
Nos n.os 2 a 6 do art. 52.º, onde se lê:
2 – Não sendo possível o suprimento (…) entrada em vigor: 2008-07-21.]
Suprimento das deficiências ARTIGO 52.º
(…)
1 – Sempre que possível, as deficiências do processo de registo por trans6 – (…) desde
2008-12-31.]
crição
devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresendeve ler-se
o texto
seguinte:
tados
ou já
existentes no serviço de registo ou por acesso direto à informação
constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
✁ [Redação do DL n.º 116/2008, de 04-07; entrada em vigor: 2008-07-21.]
2 – Não sendo possível o suprimento das deficiências, nos termos previstos no número anterior, e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a
e) e h) do n.º 1 do artigo 48.º, o serviço de registo competente comunica este
facto ao interessado, por correio eletrónico, sempre que o interessado tenha
fornecido o respetivo endereço, ou por qualquer meio idóneo, para que este,
no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser
lavrado como provisório ou recusado. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em
Artigo 52.º
vigor: 2015-11-01.]
3 – O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências
em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao
serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, através de correio eletrónico
ou sob registo postal, e no prazo referido no número anterior, que diligencie
pela sua obtenção diretamente às entidades ou serviços da Administração Pública. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]
4 – [Revogado pela al. d) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
5 – A falta de apresentação do título que constitua motivo de recusa, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º pode ser suprida, com observância
dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à
data da apresentação ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título contiver a menção da hora em que foi assinado ou concluído. [Redação do DL n.º 201/2015,
de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]
6 – [Revogado pela al. d) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
7 – O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 5 depende da
entrega das quantias devidas. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor:
2015-11-01.]
8 – Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não
cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial. [Redação do DL n.º 201/2015, de
17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]
402
Pág. 402
PARTE III – Registo Comercial
No n.º 3 do art. 70.º, onde se lê:
3 – Pelas publicações (…) DL2n.º
111/2005,
de 08-07.]
– As
publicações
referidas no número anterior devem ser feitas na Indeve ler-se o texto seguinte:
ternet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual
a informação objeto de publicidade possa ser acedida, designadamente por
ordem cronológica. [Redação do DL n.º 111/2005, de 08-07.]
✁
3 – [Revogado pela al. d) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
4 – A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento
europeu de interesse económico, bem como os factos cujo registo determina
a abertura ou o cancelamento da matrícula de uma sociedade anónima europeia, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a publicação
referida no n.º 2.
5 – [Revogado pelo art. 61.º do DL n.º 76-A/2006, de 29-03.]
ARTIGO 71.º Oficiosidade da publicação
Artigo 71.º
1 – Efetuado o registo, a conservatória deve promover, imediatamente e a
expensas do interessado, as respetivas publicações. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de
29-03.]
2 – As publicações a que se refere o n.º 4 do artigo anterior são promovido registo. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03.]
3 – As publicações efetuam-se com base nos dados transmitidos por via
eletrónica entre a conservatória e a Direção-Geral dos Registos e do Notariado
e, apenas nos casos em que este4 meio não esteja disponível, com base em
certidões passadas na conservatória ou com base em certidões passadas em
cartório notarial ou tribunal judicial e juntas ao pedido de registo, as quais
devem ser remetidas à Direção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo
previsto no n.º 1, por via postal ou ainda por telecópia ou por correio eletrónico,
nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2005, de
15 de março, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 – As certidões emitidas pelas conservatórias para efeitos das publicações referidas no n.º 4 do artigo anterior devem conter as indicações cuja publicitação é exigida pela legislação comunitária aplicável.
5 – As publicações devem ser anotadas na ficha de registo, sendo com-
Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito
das no prazo
de cincoOutubro
dias de
a contar
Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação,
Edição Académica.
2015
06667.30
P
ção do DL n.º 375-A/99, de 20-09.]
a) A desistência ou deserção da instância;
b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia
do autor.
1 – Após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria comunica a decisão
[Redação do n.º introduzida pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]
proferida ao serviço de registo. [Redação do DL n.º 116/2008, de 04-07; entrada em vigor:
ARTIGO 107.º PARTE
Comunicações
III – Registooficiosas
Comercial
416
Artigo 107.º
2008-07-21.]
4 –da ação
Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de
ARTIGO 108.º Valor
2 – Asem
secretaria deve
igualmente
comunicar
à conservatória:
Justiça,
o recurso
é sempre
sível. [RedaO valor daprejuízo
ação é dos
o docasos
facto em
cujoque
registo
foi recusado
ouadmis
feito provisoriaa) A desistência
ou deserção da instância;
ção
do
DL n.º 375-A/99,
de
20-09.]
mente. [Redação do DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]
b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia
do autor.
ARTIGO 107.º
Comunicações
reclamação ou recurso por notário
ARTIGO 109.º Interposição deoficiosas
[Redação
doon.º
introduzida pelo
DL n.º 76-A/2006,
de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]
1[Revogado
– Após
julgado
da decisão,
pelotrânsito
art. 61.º doem
DL n.º 76-A/2006,
de 29-03.] a secretaria comunica a decisão
Pág. 416
proferida ao serviço de registo. [Redação do DL n.º 116/2008, de 04-07; entrada em vigor:
Valor
da ação
ARTIGO 108.º
2008-07-21.]
Na epígrafe
do art. 110.º,
onde
se lê:
Direito
subsidiário
ARTIGO 109.º-A
O –valor
ação deve
é o do
facto cujocomunicar
registo foi àrecusado
ou feito provisoria2Aos
Arecursos
secretaria
igualmente
conservatória:
Impugnação da conta (…) emissão
deda
certidões
hierárquicos
previstos nos artigos
anteriores é aplicável,
mente.
[Redação
do DL n.º 76-A/2006,
de 29-03;da
entrada
em vigor: 2006-06-30.]
a)
A
desistência
ou
deserção
instância;
deve ler-se o texto seguinte:
subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo. [Art.
b) DL n.º 76-A/2006,
O facto de o de
processo
ter estado
mais de 30 dias por inércia
aditado pelo
29-03; entrada
em vigor:parado
2006-06-30.]
de reclamação ou recurso por notário
ARTIGO 109.º Interposição
do autor.
Artigo 108.º
Artigo 107.º
Artigo 109.º
Artigo 108.º
Artigo 109.º-A
Artigo 109.º
✁
[Revogado pelo art. 61.º do DL n.º 76-A/2006, de 29-03.]
[Redação doda
n.ºrecusa
introduzida
DL n.º 76-A/2006,
de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]
depelo
emissão
de certidões
ARTIGO 110.º Impugnação
Artigo 110.º
1 – Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de
Direitoda ação
subsidiário
ARTIGO 109.º-A
Valor
ARTIGO 108.º promover
a impugnação judicial da decisão de recusa de emissão de certidão.
No n.º 1 do art. 110.º, ondeAos
lê:
recursos
previstos
nosfoi
artigos
anteriores
aplicável,
Osevalor
da açãohierárquicos
é odedo
facto
cujo
recusado
ou feitoéprovisoria[Redação
do DL n.º 201/2015,
17-09;
entrada
emregisto
vigor: 2015-11-01.]
1 – Assiste ao interessado
(…) tabela
emolumentar
respetiva.
subsidiariamente,
o disposto
no
Código
do Procedimento
Administrativo. [Art.
mente.
[Redação
do
DL n.º 76-A/2006,
de
29-03;
entrada
em
vigor:
2006-06-30.]
2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hiedeve ler-se o texto seguinte:
aditado pelo DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]
rárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias
Interposição de
reclamação
ou recurso
por notário
ARTIGO 109.º adaptações,
o disposto
no n.º 2 do
artigo 101.º
e nos artigos 101.º-A, 101.º-B
Impugnação
da recusa
deDL n.º 76-A/2006,
emissão de certidões
ARTIGO 110.º
[Revogado pelo
art. 61.º do
de 29-03.]
✁
e 102.º.
1 – Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de
3 – No recurso hierárquico a que se refere o presente artigo, os prazos
promover
a impugnação
judicial da decisão de recusa de emissão de certidão.
Direito subsidiário
ARTIGO 109.º-A estabelecidos
nos n.os 1 e 3 do artigo 101.º-B e no n.º 1 do artigo 102.º são
[Redação
dorecursos
DL n.º 201/2015,
de 17-09; entrada
em vigor:nos
2015-11-01.]
Aos
hierárquicos
previstos
artigos
anterioresdeé17-09;
aplicável,
reduzidos
a 5, 2 e
30 dias, respetivamente.
[Redação
do DL n.º 201/2015,
entrada
PARTE
III – Registo
Comercial
418
2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hiesubsidiariamente,
em
vigor: 2015-11-01.] o disposto no Código do Procedimento Administrativo. [Art.
rárquico
a
que
se
refere
o
número
anterior
é
aplicável,
com
as
necessárias
aditado
DL n.º 76-A/2006,
de 29-03; entrada
vigor: 2006-06-30.]
4 –pelo
O prazo
para a interposição
doemrecurso
hierárquico conta-se a partir da
adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º e nos artigos 101.º-A, 101.º-B
comunicação
do
despacho
de
recusa.
[Redação
do DL n.º 201/2015,
de 17-09;
em
designadamente
em
face
dos
registos
existentes
na conservatória
e entrada
dos elePágs. 416-417
102.º.
Impugnação
da recusa
de emissão
de certidões
ARTIGO 110.º e
vigor:
2015-11-01.]
mentos
de que
disponha,
a existência
de alguma incompatibilidade legal relaos
3
–
recurso
hierárquico oa direito
que sede
refere
o presente
artigo, os prazos
Nos n. 3 a 6 do art. 110.º,
se
1onde
– No
Assiste
ao interessado
recorrer
hierarquicamente
ou de
5
–
Ao
recurso
hierárquico
o presente
artigo é subsidiariativamente
aolê:
perito
indicado. a que se refere
estabelecidos
nos n.os 1 judicial
e 3 do artigo 101.º-B
e no n.º 1 emissão
do artigo são
3 – Nos recursos hierárquicos
promover
impugnação
da decisão
dedireta
recusa
de102.º
mente
aplicável
o disposto
no Código
do Procedimento
Administrativo.
[Redação
4 –(…)
No acaso
de
existir incompatibilidade,
oude
indireta,
com
acertidão.
pessoa
reduzidos
a 5, 2 e 30 dias,
respetivamente.
[Redação
do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada
(…)
[Redação
do
DL n.º 201/2015,
de
17-09;
entrada
em
vigor:
2015-11-01.]
do
DL n.º 201/2015,
de 17-09; entrada solicita,
em vigor: 2015-11-01.]
indigitada,
a conservatória
nos mesmos termos e dentro de igual
em vigor:
2015-11-01.]
6 – (…) legislação processual
2aplicável.
– aA
Sem
prejuízo
do
disposto
nosno
números
seguintes,
ao recurso
hie6
–
impugnação
judicial
prevista
n.º 1 é dirigida
ao tribunal
adminisprazo,
indicação
de outro perito.
4 – O prazo
para
a interposição
doanterior
recursoéhierárquico
conta-se
a partir da
deve ler-se o texto seguinte:
rárquico
a que
se refere
o número
aplicável,
com
as necessárias
trativo
jurisdição
sobre
a área da
circunscrição
da conservatória
e rege5 – com
Não
existindo
incompatibilidade,
o conservador
procede
imediatacomunicação
despacho
de recusa.
[Redação doeDL n.º 201/2015,
de 17-09; entrada
em
adaptações,
odo
disposto
no
n.º 2 do
artigo 101.º
nos [Redação
artigos 101.º-A,
-se
pelo
na por
legislação
processual
aplicável.
do DL n.º 201/2015,
de
mente
à disposto
nomeação,
despacho
exarado
no próprio
requerimento,
e101.º-B
comuvigor:
2015-11-01.]
e
102.º.
17-09;
entrada
em
vigor:
2015-11-01.]
nica o facto, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade interessada.
✁
5–
– No
Ao recurso
hierárquico
aaque
refere
o presente
artigo
é subsidiaria3
recurso
hierárquico
quesese
refere
presente
artigo,
os prazos
do
art.pelo
introduzida
pelo
DL n.º 76-A/2006,
de29-03.]
29-03;oentrada
em vigor:
2006-06-30.]
6[Redação
– [Revogado
art. 61.º
do DL n.º 76-A/2006,
de
mente aplicável
o disposto
nodo
Código
do
Procedimento
[Redação
estabelecidos
nos
n.os 1 e 3 artigo 101.º-B
n.º Administrativo.
1 do àartigo 102.º
são
7 – O disposto
nos
números
anteriores
nãoe énoaplicável
designação
de
do
DL n.º 201/2015,
de 17-09;
entrada
em vigor: 2015-11-01.]
reduzidos
a
5,
2 e
30 dias,
respetivamente.
[Redação
do
DL n.º 201/2015,
de
17-09;
entrada
peritos independentes no âmbito dos processos de constituição ou transfor6–A
impugnação judicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal adminisem
vigor:
2015-11-01.]
mação
de
sociedades anónimas europeias, prevista nas normas comunitárias
trativo
com
jurisdição
sobre a áreado
da circunscrição
da conservatória
e rege4
–
O
prazo
para
interposição
hierárquico
conta-se
a partir
da
correspondentes,
a aqual
se rege pelorecurso
disposto
na legislação
nacional
apro-se
pelo disposto
na legislação
processual
aplicável.
[Redação do
de
comunicação
do despacho
de recusa.
[Redação
do DL n.º 201/2015,
deDL n.º 201/2015,
17-09;
entrada
em
vada
em execução
dessas normas.
[Redação
do DL n.º 2/2005,
de 04-01;
entrada
em vigor:
Artigo 109.º-A
Artigo 108.º
Artigo 109.º
Artigo 110.º
Artigo 109.º-A
Artigo 110.º
17-09;
entrada em vigor: 2015-11-01.]
vigor: 2015-11-01.]
2005-01-05.]
do art. introduzida
pelo DL n.º 76-A/2006,
de 29-03;
entrada emartigo
vigor: 2006-06-30.]
5[Redação
– Ao recurso
hierárquico
a que se refere
o presente
é subsidiaria-
mente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo. [Redação
do
DL n.º 201/2015,
CAPÍTULO
IXde 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]
6 – A impugnação
Disposições
diversasjudicial prevista no n.º 1 é dirigida ao tribunal administrativo com jurisdição sobre a área da circunscrição da conservatória e regepelo oficiais
disposto na legislação processual aplicável. [Redação do DL n.º 201/2015, de
ARTIGO 113.º -se
Modelos
17-09;
em vigor:
Osentrada
modelos
de2015-11-01.]
suportes documentais previstos neste Código são apro[Redação
do art. introduzida
pelo DL n.º 76-A/2006,
29-03; entrada
vigor: 2006-06-30.]
vados
por despacho
do diretor-geral
dos de
Registos
e doemNotariado.
[Redação do
Artigo 113.º
DL n.º 76-A/2006, de 29-03; entrada em vigor: 2006-06-30.]
Págs. 418-419
ARTIGO 114.º Pagamento dos emolumentos e taxas
Artigo 114.º
Nos n.os 3 a 6 do art. 114.º, 1onde
lê:
– Osseemolumentos
e taxas devidas pelos atos praticados nos serviços
3 – O agravamento emolumentar
(…)são
entrada
em
vigor:
2012-12-03.]
de registo
pagos
em
simultâneo
com o pedido ou antes deste. [Redação do
(…)
DL n.º 250/2012, de 23-11; entrada em vigor: 2012-12-03.]
6 – (…) apoio judiciário do requerente.
2 – Quem apresenta o registo ou pede o ato deve proceder à entrega das
deve ler-se o texto seguinte:
importâncias que se mostrem devidas, nestas se incluindo as relativas ao
cumprimento tardio da obrigação de registar. [Redação do DL n.º 250/2012, de 23-11;
✁
entrada em vigor: 2012-12-03.]
3 – [Revogado pela al. d) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
4 – [Revogado pela al. d) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
5 – [Revogado pela al. d) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
6 – [Revogado pela al. d) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
7 – Para a confirmação da liquidação de contas emolumentares é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.
8 – Quando não forem pagos os emolumentos e taxas devidas e não tiver
havido rejeição, o serviço de registo notifica o interessado por qualquer meio
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idóneo para, no prazo de dois dias, proceder à entrega das quantias em falta.
Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015
06667.30
[Redação do DL n.º 250/2012, de 23-11; entrada em vigor: 2012-12-03.]
ARTIGO 115.º Direito subsidiário
Artigo 115.º
5
P
São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo comercial, na
medida indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação
de registo da prestação de contas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, são realizados os seguintes atos:
a) Registo eletrónico automático da prestação de contas, nos termos
do artigo 42.º do Código do Registo Comercial;
b) Disponibilização
PARTE III – Registoautomática
Comercial aos interessados do recibo comprova502
tivo dos encargos efetuados;
c) Promoção automática, por via eletrónica, das publicações legais;
d) Disponibilização
automática,
por via
eletrónica,nos
do termos
código de
acesso nos números
certidão
em suporte
eletrónico,
previstos
à certidão prevista
no artigo 14.º;
anteriores;
ou
e) Promoçãob)
dasDisponibilização
restantes diligências
que venham
a ser
fixadas
por
da certidão
das contas
anuais
em suporte
de papel.
Pág. 501
via regulamentar
ouPort.
protocolar.
[Art. aditado pela
n.º 562/2007, de 30-04; entrada em vigor: 2007-05-01.]
Nos n.os 1 e 2 2do
13.º-E, onde
se lê: da IES, bem como a relativa às diligências pre– art.
A informação
constante
1 – Pelo
cumprimento
obrigação
(…)do(ver
art. 13.º desta
Port.).]
vistas nesteda
artigo,
é arquivada
eletronicamente,
nãodehavendo
lugar a impresARTIGO 13.º-H
Identificação
requerente
da certidão
contas anuais
Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de julho
507
PARTE
III – Registo Comercial
2 – (…)524
Port.
n.ºpara
286/2012,
de
são
efeitos
de
integração nado
pasta
física
dadasociedade.
A20-09.]
identificação
requerente
certidão
de contas
anuais
faz-se nos ter(Publicações
obrigatórias
em sítio da
Internet)
deve ler-se o [Art.
texto
seguinte:
aditado
pela
Port.
n.º 562/2007,
de
30-04;
entrada
em
vigor:
2007-05-01.]
mos previstos no artigo 16.º, exceto nos casos da alínea b) do n.º 4 do artigo
Artigo 13.º-H
anterior.
[Art. aditado pela
Port. n.º 562/2007,
de 30-04; entrada
em vigor:
2007-05-01.]
promovida pelas
docartão
registo
termos
4conservatórias
– A emissão do
dacomercial,
empresa nos
ou do
cartãodo
dedisposto
pessoa
pode
Taxa coletiva
ARTIGO 13.º-E ✁artigo 71.ºser
no
do Código
do
Registo
Comercial.
recusada
ou
suspensa
em
caso
de
existência
de
nulidades
no
processo
1 – Pelo cumprimento
da obrigação
de registo da prestação de contas é
Taxarelativos
da certidão
contas anuais
ARTIGO 13.º-I
2 – Os textos
aos de
restantes
atos societários
sujeitos
a publicação
legal
deda
constituição
pessoa
coletiva
ou da
entidade
equiparada.
devido o pagamento
taxa
única da
de através
€ 80. [Redação
da Port.
de 14-10; en1 –ser
Pela
assinatura,
dos sítios
nan.º 358/2015,
Internet referidos
obrigatória podem
entregues
junto
de qualquer
conservatória
ou reme-no n.º 1 do artrada em vigor: 2015-11-01.]
tigo 13.º-G
do serviço
de certidão
eletrónica dedos
contas
anuais,
tidos por via postal
aos
serviços
centrais
da Direção-Geral
Registos
e édodevido o pagaARTIGO 11.º
Local
da
entrega
2 – [Revogado
pela Port.
n.º 286/2012,
de taxas
20-09.] únicas:
das
seguintes
Notariado, emmento
endereço
identificar
noo sítio
referido
no n.º 1 do
artigo
1 – Nos acasos
em que
pedido
de emissão
do cartão
da anteempresa ou cartão
a) € 5 pela assinatura por um ano;
rior.
de pessoa coletiva tenhaAcesso
sido efetuado
o cartãoARTIGO 13.º-F
é remetido
à base
deeletronicamente,
dados das contas anuais
b) € 7 pela
assinatura
por
dois anos;
3 – Os textos
respeitantes
aos
atosdasocietários
referidos
no número
antepara
a
morada
da
sede
pessoa
coletiva
oudas
entidade
equiparada
ou para o
O acesso à informação
constante
da
base
de
dados
contas
anuais
€ 9 pela àassinatura
por três anos;
rior podem ainda
serc)remetidos
Direção-Geral
dos Registos
e do Notariado
domicílio
do
comerciante
ou
empresário
individual.
Pág. 502 (BDCA)
prevista no artigo 10.º
do assinatura
Decreto-Leipor
n.º 8/2007,
de 17 de janeiro, é
d)eletrónica
€ 10 pela
quatro anos.
mediante transmissão
deque
dados,
de acordo
com asdo
instruções
2 – Nos
casos em
o pedido
de emissão
cartão daconsempresa ou cartão
feito
seguintes vias:
No n.º 4 do
art.pelas
13.º-I,
onde
se lê: doidentificado
[Redação
n.º introduzida pela
Port. n.º 286/2012,
de
20-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
tantes
do sítio
da
Internet
no
n.º 1 do
artigo
anterior.
de
pessoa
coletiva
tenha
sido
efetuado
presencialmente,
o
cartão
é remetido:
a) Emissão
de contas no
anuais relativa
a entidades
indivi4 – As taxas previstas
(…) Registos
etaxas
do Notariado.
2destinados
– de
Às certidão
previstas
anterior
acresce
o montante de
4 – Os textos
dosnúmero
atos
referidos
a) Para aa publicação
morada indicada
pelosocietários
requerente,
quando nos
este seja pessoa
dualizadas;
os
deve ler-se
o
texto
seguinte:
€ 15 quando
a
assinatura
seja
solicitada
nas
conservatórias.
n. 2 e 3 devem conter com
todaslegitimidade
as indicações
referidas
no artigo 171.º
do Có- ou entidade
para
representar
a pessoa coletiva
b) Acesso3 através
de formatos
especiais.
– Pela
certidão
de contas
anuais em suporte
de papel
é devida a taxa
digo das Sociedades
Comerciais,
cabendo
à Direção-Geral
dos
Registos
e do
equiparada
ou
advogado,
notário
ou
solicitador;
[Art. aditado pela
Port.de
n.º 562/2007,
de 30-04; entrada em vigor: 2007-05-01.]
única
Notariado
assegurar
a€ 55.
sua
publicação
de coletiva
15 dias contados
a equiparada
✁
b)
Para
a moradanodaprazo
sedemáximo
da pessoa
ou entidade
4 –receção.
[Revogado pela al. b) do art. 12.º da Port. n.º 358/2015, de 14-10.]
partir da respetiva
ou para o domicílio do comerciante ou empresário individual, nos
Artigo 13.º-E Artigo 13.º-I
Artigo 11.º
Artigo 13.º-F
deentrada
certidão
de contas anuais
[Art. aditado pela Port. n.º 562/2007,Pedido
de 30-04;
em vigor:
2007-05-01.]
ARTIGO 13.º-G
restantes
casos.
1 – O pedido de certidão
de contas
anuais pode ser feito eletronicamente,
Taxa única ARTIGO 3.º
PARTE
– Registo
Comercial
através do sítio
na III
Internet
com
oformatos
endereçoespeciais
www.empresaonline.pt, mantido
534
Pedido
de
acesso
em
ARTIGO 13.º-J
1 – Por cada
publicação é cobrada uma taxa única de € 30.
ARTIGO 12.º
Cancelamento
Pág. 507 pela Direção-Geral
Registos
e do Notariado,
ou outro,
como em qual1 –dos
O acesso
à informação
constante
daosbem
BDCA
formatos distintos
2 – Quando, nos
termos
do
artigo
anterior,
textosnoutros
para publi1 –com
O cartão
dan.º 2 do
empresa
o cartão
pessoa
coletiva
são oficiosamente
quer conservatória
competência
paraou
aéprática
dede
atos
de registo
comerdos
previstos
no
artigo 13.º-G
efetuado
nos
termos
e condições
No n.º 4 do
art. 3.º,
onde
se lê:
cação
sejam
entregues
nas
conservatórias,
a taxa única referida no
número a definir em
cancelados
nas
seguintes
situações:
ARTIGO 6.º protocolo
Código de acesso
cial.
a
celebrar
entre
o
Instituto
dos
Registos
e
do
Notariado,
I. P., e as
4 – As taxas
devidasé(…)
Notariado.
anterior
de Registos
€ 35. a)e do
Extinção
da
pessoa
coletiva
ou
entidade
equiparada;
1 – Após
a osolicitação
do
serviço,
éreferidos
disponibilizado
ao requerente
um có2 – Quando
o pedido
seja
feito
através
dos
sítios
no número
ante- seguintes.
entidades
que
solicitem,
com
os
custos
definidos
nos
números
deve ler-se o 3texto
seguinte:
– Quando, nos termos
do n.º 3 dodeartigo
oscoletiva
textos para
publi- equiparada
b)ao
Transferência
sededaanterior,
da
pessoa
ou a
entidade
digo2 que
permite
aà
visualização
certidão
permanente
partir
do momento
rior, é disponibilizado
requerente
um código
que
permite
a visualização
dadevido
–
Pelo
acesso
informação
previsto
no
número
anterior
é
o
pagacação sejam disponibilizados
transmissão eletrónica de dados à Direçãopara
opor
estrangeiro;
em
quemínimo
seja
confirmado
o pagamento
daem
taxa devida.
certidão, em suporte
eletrónico,
a partir
do momento
que
sejados
confirmado
mento
de uma
assinatura
anual
em
função
acessos
previstos, nos
-Geral
dos
Registos
e
do
Notariado,
a
taxa
única
referida
no
n.º 1 é
de
€ 27.
Cessação
de atividade
do comerciante
empresário
individual.
2 – Ac)entrega,
a qualquer
entidade
pública ou ou
privada,
do código
de acesso
o✁
pagamento seguintes
da taxa devida.
4 – [Revogado pela
al. Nos
a) domontantes:
art.
12.º da
n.º 358/2015,
de 14-10.]
2referido
–
casos
dePort.
perda,
destruição,
furtomediante
ouefeitos,
roubo,ao
cartão
pode
ser canà certidão
permanente
equivale,
para
todos
os
à
entrega
de uma
cer3 – O serviço
no
número
anterior
é
prestado
subscri2.1 – Assinatura até 5000 acessos anuais – € 3500;
celado,
a
pedido
de
pessoa
com
legitimidade
para
representar
a
pessoa
coletidão
do
registo
comercial,
nos
termos
referidos
no
artigo 75.º
do
Código
do
ção de uma assinatura
pode ter até
a duração
de um, dois,
três
ou quatro
2.2que
– Assinatura
10 000 acessos
anuais
–
€ 8000;
Notificações
eletrónicas no processo de retificação ARTIGO 3.º-A
tiva
ou aentidade
equiparada.
Registo
Comercial,
não
sendo
exigível
a
entrega
de
certidão
de
documentos
anos e que permite
visualização
da
certidão
das
contas
anuais
referente
ao
– Assinatura
até referidas
25 000 acessos
– € 22 500;
1 – As notificações2.3
por
via eletrónica
no n.º anuais
3 do artigo 90.º do
emsubscrito.
suporte papel.
de anos
Pág. 524 número
2.4 – Assinatura
até 50 000 acessos
– € 50 000;
Código do Registo
Comercial
são efetuadas
mediante avisoanuais
publicado,
nos terValidade
ARTIGO 13.º
4 – Quando o pedido
feito na conservatória,
pode ser
solicitada
a cer2.5seja
– Assinatura
até
100 000 acessos
anuais
– € 110 000;
mos
do n.º 1 do
artigo 167.º
do cartão
Códigoda
das
Sociedades
Comerciais.
No art. 14.º,
onde
lê:Subscrição
A validade
do
empresa
ou do
cartão de pessoa coletiva depende
do
serviço
ARTIGO 7.º
tidão
de se
contas
anuais
através
das seguintes vias:
2.6
–
Assinatura
até
200 000 acessos
anuais
–
€ 240 000;
Do aviso
referido
no
número
constar,
Pela emissão 2
do–cartão
da
(…)
receita
doanterior
IRN,
I.P.devem
daempresa
validade
dos
elementos
de
identificação
daanomeadamente,
pessoa
coletiva
entidade
O serviço
certidão
permanente
de
documentos
é oprestado
mediante
a
a) Disponibilização
do
código
de
acesso
que
permite
visualização
da ou
2.7 – Se
o número
anual de
acessos
exceder
número
de acessos
ososeguintes
elementos:
deve ler-se
texto seguinte:
equiparada,
previstos
no artigo 4.º.
subscrição de
uma
assinatura
que
pode
ter
a
duração
de
um,
dois,
três ou
subscrito,
cada ou
acesso
a mais
tributado em de
€ 1,25,
exceto
se
a) A identificação dos
requerentes
a menção
daécircunstância
o
quatro anos. a entidade optar por alterar a subscrição para assinatura de um
processo
Taxas ter sido oficiosamente instaurado;
ARTIGO 14.º
✁
número
de acessos superior.
b) A identificação
dos
notificandos,
os elementos
disponíveis;
Pela emissão
do cartão dacom
empresa
ou do cartão
de pessoa coletiva são
ARTIGO 8.º Encargos
3 – Pelo
acesso àdeinformação
previsto
noprocesso;
n.º 1, através do fornecimento de
c) A indicação
do serviço
registo
onde
corre
o
devidas
taxas
de
montante
fixado
por
portaria
dos
membros
do Governo
res1
–
Pela
assinatura
do
serviço
certidão
permanente
de registo
e documenficheiro comdo
a informação
respeitante a todas as entidades,
é devida
a quantia
d) A identificação
processo;
ponsáveis
pelas
áreas dasdas
finanças
e da taxas únicas:
justiça. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09;
tos
é
devido
o
pagamento
seguintes
de € 500 000 por
cada ano
de prestação
e) A identificação
da
entidade
comercial,
com de contas.
indicação do número de
entrada em
2015-11-01.]
a)vigor:
€ 55 pela
assinatura
pordo
um ano;
4 – Por
despacho
do membro
Governo responsável pela área da jusidentificação
de
pessoa coletiva;
b)
€ 88 pela
assinatura
por
dois anos;
tiça pode ser
acesso
gratuito
à informação
prevista no n.º 1 a
f) O fundamento
da autorizado
retificação,ocom
referência
à inexatidão
verificada
SECÇÃO
c) III
€ 132 pela assinatura por três anos;
ou Cartão
cometida
e
indicação
da
forma
como
a
mesma
vai
ser
retificada;
eletrónico
da assinatura
empresa ou
daquatro anos.
pessoa coletiva
d)
€ 154 pela
por
Pág. 534
g) A data da publicação;
2 – Pela assinatura do serviço certidão permanente de pacto social atualih) O prazo
para
a dedução de oposição, indicando-se a partir de que
ARTIGO 15.º
Cartão
eletrónico
No n.º 3 do
art. 8.º, onde
se lê:
zado
é devido
o pagamento das seguintes taxas únicas:
momento
este
prazo
começa a contar.
1–O
cartão
eletrónico
da empresa
ou da pessoa coletiva é disponibilizado
3 – As taxas referidas (…) receita
IRN, I.P.
a)do
€ 20 pela
assinatura
por um ano;
3 – A publicação
do aviso nosno
termos
do n.º 1 é
gratuita.da pessoa coletiva ou entidade
automaticamente
momento
da dois anos;
inscrição
deve ler-se o texto seguinte: b) € 35 pela assinatura
por
[Art. aditado pela
Port. n.º 621/2008,
de 18-07.]
equiparada
no FCPC,
mediante por
a atribuição
c) € 45 pela
assinatura
três anos;de um código de acesso, tendo o
mesmod)
valor
e
efeitos
do que o cartão
da empresa ou de pessoa coletiva.
€ 50 pela assinatura
por quatro anos.
Artigo 13.º-G
Artigo 3.º
Artigo 13.º-J
Artigo 12.º
Artigo 6.º
Artigo 3.º-A
Artigo 13.º
Artigo 7.º
Artigo 14.º
Artigo 8.º
Artigo 15.º
✁
3–
[Revogado pela al. g) do art. 12.º da Port. n.º 358/2015, de 14-10.]
ARTIGO 9.º Protocolos
Artigo 9.º
Mediante protocolo com o IRN, I.P., e quando as estiverem reunidas as condições técnicas necessárias, podem ser estabelecidas formas de pagamento
agrupado com entidades, públicas ou privadas, cujas atribuições, competências e atividade façam pressupor um elevado nível de utilização deste serviços.
Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito
Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015
06667.30
ARTIGO 10.º Entrada em vigor
Artigo 10.º
A presente portaria entra em vigor em 1 de outubro de 2012.
P
6
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 18 de setembro de 2012.
ARTIGO 87.º Horário
Artigo 87.º
Tramitação eletrónica ARTIGO 23.º
1 – O período
de atendimento
do público
é fixado
de acordo
1 – A apresentação
de requerimentos
bem como
a prática
de qualquer
ato com a legislaçãonas
aplicável
aos órgãos
e serviços
Administração
Pública. [Redação do
relativo a veículos
conservatórias
de registos,
seusdapostos
de atendimento
DL n.º 247-B/2008, de
vigor:
2008-12-31.]de forma eletrónica,
e serviços desconcentrados
da30-12;
DGV entrada
podememser
realizadas
2 – [Revogado
art. 46.º do DL n.º 247-B/2008,
nos termos de despacho
do pelo
diretor-geral
dos Registosdee 30-12.]
do Notariado ou do
3 – Salvo
no caso de estarem impedidos ou em serviço oficial, os conserdiretor-geral de Viação,
respetivamente.
vadores
devem permanecer
no RNPCeletrónica,
durante oohorário
de atendimento do
2 – Enquanto
a tramitação
não for totalmente
diretor-geral
dos Registos epúblico.
do Notariado ou o diretor-geral de Viação, consoante os casos,
4 –de
Nos
casos de horário
de atendimento
ou prolongado,
deve o
determina a forma
transmissão
dos documentos
entre contínuo
conservatórias
ou
serviço ser organizado por forma a assegurar, sempre que possível, a permaPág. 566 entre os serviços desconcentrados da DGV, respetivamente.
nência de um conservador durante o período de atendimento do público.
No art. 89.º, onde se lê:
Receitas e despesas ARTIGO 24.º
1 – As tabelas
Ministro
da relativo
Justiça. ao veículo faz sua a receita corresPrestação
de
serviços
ARTIGO 88.º
1de– emolumentos
O serviço
que(…)
praticar
o ato
(…)
O RNPC pode prestar serviços, no âmbito da sua competência, a entidapondente.
4 – (…) contabilizadas
desemolumentos.
públicas
ou privadas
nos termos
forem
autorizados
2 – Pelocomo
envio
ao serviço
competente,
efetuadoque
nos
termos
do n.º 4 por
do despacho do
deve ler-se
o texto seguinte:
presidente
do de
IRN,
I. P.
[Redação
DL n.º 247-B/2008,
de relativo
30-12; entrada
em vigor: 2008-12-31.]
artigo 8.º
ou do
artigo 22.º,
um
pedido
dedoprática
de um ato
ao veíArtigo 23.º
Artigo 24.º
Artigo 88.º
Regulamento do Registo de Automóveis
621
(Decreto
n.º 55/75,
de 12 de fevereiro)
culo não é devido qualquer montante ao serviço que
efetuou
a remessa.
Emolumentos
ARTIGO 89.º
é responsável pelos encargos relativos à emissão e envio do
✁ 3 – A DGRN
[Revogado pela al. g) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
certificado de matrícula.
SECÇÃO II
4 – Nos casos em que o ato tenha sido praticado por um serviço externo
da
Registos
Isençãoprevistos
de emolumentos
ARTIGO 90.º
DGRN, os encargos
no número anterior são suportados por aquele
pelo desses
art. 46.º doencargos
DL n.º 247-B/2008,
de 30-12.] por despacho do
serviço, sendo o [Revogado
montante
determinado
Prazo
em que devem
ser requeridos ARTIGO 42.º
Págs. 589-590
diretor-geral
dos
Registos
e
do
Notariado.
[Redação
do
DL n.º 85/2006,
de 23-05;
entrada
1 – O registo obrigatório deve ser requerido no prazo
de 60 dias
a contar
ARTIGO 91.º
Impressos
No n.º 6 do
24.º,
onde
se lê:
emart.
vigor:
2006-05-24.]
da
data
do facto.
Os
formulários
próprios
referidos correspondente
no presente diploma
constituem exclu6 – A DGRN deve
(…)
vigor:
5
A
DGV deve
entregar
àem
DGRN
um
montante
às despe2–
– compensar
Tratando-se
deentrada
registo
inicial
de2006-05-24.]
propriedade,
o prazo referido
no núsivo
doque
IRN,
I. P., e são
aprovados
por despacho
do seu presidente. [Redação do
deve ler-se
o texto
seguinte:
sas
deanterior
emissão
em
segunda
venha
incorrer,
na
mero
conta-se
aapartir
da data
deaatribuição
da proporção
matrícula. dos certifiDL n.º 247-B/2008,
de 30-12;
entrada
em vigor:
2008-12-31.]
cados
que venha
a emitir
e nos
termos
dovia
protocolo
previsto
no
3 – de
Nomatrícula
caso de registo
de propriedade
adquirida
por
de sucessão
hereartigo 8.º.
ditária,
o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou,
✁
ARTIGO 92.º
Direito
subsidiário
6 – [Revogado
i) do art. 29.º
DL n.º 201/2015,
no caso
de estapela
nãoal.ocorrer,
dado
data
da junçãodeda17-09.]
relação de bens.
As disposições do Código do Registo Comercial são subsidiariamente apli4 – Se para a realização do registo for indispensável algum documento aucáveis, com as necessárias adaptações, a tudo
o que
não estiver ARTIGO 25.º
disposto no
experimental
têntico, o decurso do prazo sustar-se-á desde a data da Período
requisição
desse dopresente
diploma.sobre
[Art. aditado
pelo DL n.º 247-B/2008,
de 30-12; entrada
em
vigor: 2008-12-31.]
1
–
O
disposto
no
artigo 8.º
a
prática
de
atos
da
competência
da
DGV
cumento até à data da sua passagem, presumindo-se, até prova em contrário,
Pág. 621 pelas conservatórias de registos, a existência de postos de atendimento das
que esse período teve a duração de oito dias.
registos
nos
serviços desconcentrados
da DGV
e a receNos n.os 2 conservatórias
a 4 [Redação
do art. do
42.º-A,
onde
se
lê:
art.de
introduzida
pelo
DL n.º 178-A/2005,
de 28-10; entrada em vigor:
2005-10-31.]
ção de
pedidos
relativos à(…)
prática
de qualquer
tipo de atos sobre o veículo em
2 – Não sendo
possível
o suprimento
o registo
ser recusado.
qualquer serviço desconcentrado da DGV, conservatória
de registos
ou seus ARTIGO 42.º-A
(…)
Suprimento
de deficiências
postos
denúmero
atendimento
funciona
a título experimental
no concelho
Lisboa.
4 – (…) referidas
anterior.
1 –no
Sempre
que
possível,
as deficiências
do processo
de registode
devem
ser
– O seguinte:
período experimental
referido
no número apresentados
anterior termina
dia
deve ler-se
o 2texto
supridas
oficiosamente
com base
nos documentos
ou jánoexis31 de
de 2006, passando
o disposto
a ser
aplicável
todo
tentesjaneiro
na conservatória
ou por acesso
diretonoà artigo 8.º
informação
constante
de abases
o
território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.
de
✁dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
3
finalpossível
do período
experimental,
fora do concelho
de Lisboa,
os
2–
– Até
Não ao
sendo
o suprimento
das deficiências
nos termos
previstos
Artigo 89.º
Artigo 90.º
Artigo 42.º
Artigo 91.º
Artigo 92.º
Artigo 25.º
Artigo 42.º-A
no número anterior, o serviço de registo comunica este facto ao interessado
por correio eletrónico, sempre que este forneça o respetivo endereço, ou por
qualquer outro meio idóneo, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal
suprimento, sob pena de o registo ser recusado. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09;
entrada em vigor: 2015-11-01.]
3 – O registo não é recusado se as deficiências em causa respeitarem à
omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde
que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente às entidades ou serviços da Administração
Pública. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]
4 – [Revogado pela al. a) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
5 – Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não
cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial. [Redação do DL n.º 201/2015, de
17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]
6 – O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 3 depende da
entrega das quantias devidas. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor:
2015-11-01.]
[Art. aditado pelo DL n.º 20/2008, de 31-01; entrada em vigor: 2008-02-01.]
Artigo 43.º
Prazo, ordem e conteúdo dos registos ARTIGO 43.º
1 – Os registos são lavrados no prazo de cinco dias, segundo a ordem da
nota da apresentação correspondente. [Redação do DL n.º 20/2008, de 31-01; entrada em
vigor: 2008-02-01.]
Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito
P
Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015
06667.30
7
reduzidas.
Modelos de impressos
Dentro deste
contexto, todos
os
fatores ededocusto
assumem
umaosrelevância
Compete
ao
diretor-geral
dos
Registos
Notariado
aprovar
modelos
registos respeitantes ao veículo, bem como da menção das
apresentações
e
determinante
na viabilização
da atividade,
pelo
que se
tem
assistido, de
a 28-10;
nível
de
requerimentos
previstos
neste
decreto-lei.
[Redação
do
DL n.º 178-A/2005,
dos pedidos de registo pendentes.
internacional,
ao
aumento
da
importância
quer
das
bandeiras
de
conveniênentrada em vigor: 2005-10-31.]
cia, quer dos registos especiais, quer ainda de outras soluções para vencer as
Pedido de certidão online
dificuldades existentes.
O pedido de certidão online é efetuado através do sítio referido no artigo 2.º
Assim,
para
fazer
face
à
situação
da
marinha
de
comércio,
diversos Estapelo DL n.º 178-A/2005,
28-10.] com competência para a prática de atos
ou, [Revogado
verbalmente,
em qualquerdeserviço
dos europeus criaram já os seus próprios segundos registos, como seja o caso
de registo de veículos, mediante a indicação da matrícula do veículo.
do Reino Unido, da França, da Holanda,
da Dinamarca
e da Noruega,
estando
Preenchimento
de impressos
pelos serviços
outros
presentemente
a estudar
soluções
semelhantes.
1 – países
O disposto
no artigo 68.º,
n.º 1,
do
Decreto-Lei
n.º 519-F/79,
de
29 de
Identificação do requerente da certidão online
Estes segundos
registos
criados pordeaqueles
países
têm permitido
esdezembro,
é
aplicável
ao
preenchimento
impressos
indispensáveis
à
realiA identificação do requerente da certidão online faz-se pela indicação
do
Pág. 625 tancar
osato
processos
de saída de navios do registo principal para registos de
zação
do
de
registo.
nome ou firma e do endereço de correio eletrónico, sem necessidade de utilios conveniência, assim como atrair alguns novos armadores e navios aos novos
Nos n. 1 zação
e 2 2do
art.
65.º,
onde
se
lê:
–dos
Para
efeitos
número
anterior,
o preenchimento
cada conjunto de
meios
de do
autenticação
referidos
nos artigos 6.º de
e 7.º.
registos,
oferecendo
a(…)
estes
condições
custos
semelhantes
às dos registos
1 – Sempreimpressos
que as importâncias
superior
apara
€ 5. de
ou o do requerimento
registo
submetido
a tratamento
automais competitivos.
2 – (…) e funcionários
de justiça. a um requerimento
mático
é equiparado
destinado
a obterdecertidões.
Código de acesso
e dispensa
certidão em papel
Atexto
marinha
de
comércio, Dec.
pelo
seu carácter
verdadeiro e inteiramente indeve ler-se o 1[Redação
seguinte:
do a
art.
introduzida pelo
Reg. n.º 36/82,
de 22-06.]
– Após
solicitação
do serviço,
é disponibilizado
ao requerente um cóternacional, reveste características muito especiais, dado que o essencial da
digo que permite a visualização da certidão online a partir do momento em que
atividade se desenvolve normalmente em águas internacionais
oude
depreparo
países
Excesso
seja
o pagamento da taxa devida.
✁ confirmado
diferentes
dos
de
registo.
[Revogado
pela
al.
a)
do
art.
29.º
do
DL n.º 201/2015,
de
17-09.]
2 – A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso
É cada do
vez
mais frequente
que os navios
nãoentrada
tenham
mesmo
quaisquer
[Redação online
art. introduzida
DL n.º 178-A/2005,
de 28-10;
emde
vigor:
2005-10-31.]
à certidão
equivale,pelo
para
todos os efeitos,
à entrega
uma
certidão do
contactos com os países de origem, porque a sua inserção em pools de transregisto de veículos, não podendo aquela exigir certidão do registo do veículo
porte internacional é muitas vezes indispensável para a respetiva rentabilizaem suporte de papel.
Pág. 631 ção.[Revogado pelo DL n.º 178-A/2005, de 28-10.]
Face à situação de crise internacional do setor, dos níveis de competitiviNo art. 16.º, onde se lê:
Assinatura da certidão online
dade e rentabilidade e das características especiais da atividade,
assim como
vigor
Pela assinatura
do serviço
(…) entrada
vigor: 2010-07-01.]
O serviço
certidão
onlineem
é prestado
mediante a subscriçãoEntrada
de umaem
assinado recurso,
já
com
alguma
expressão
no
caso
português,
de
armadores
naciopresente
diploma
entra
em vigor trinta dias após a data da sua publicadeve ler-se
oO
texto
seguinte:
tura
com
a duração
de seis
meses.
nais a bandeiras de conveniência, também em Portugal se tornou necessário
ção.
analisar o interesse da constituição de um segundo registo.
Taxa da certidão online
✁ Tendo em conta, por um lado, a conclusão pela vantagem
da criação de um
Pela assinatura do serviço certidão online é devido o pagamento da taxa de
registo
daquele
tipo com
vista a– ajudar
a solucionar
os problemas da marinha
Vasco
dos
Santos
Gonçalves
Francisco
Salgado
Zenha.
€ 10. [Redação da Port. n.º 358/2015, de 14-10; entrada em vigor: 2015-11-01.]
de comércio nacional e, por outro, a existência de uma zona franca na Região
Autónoma
da Madeira,
foijaneiro
decidido
criar pelo presente diploma o Registo InPromulgado
em 31 de
de 1975.
ternacional
de Navios da Madeira (MAR).
Publique-se.
CAPÍTULO III
Pretende-se
que
este registo
figure entre
os
registos
internacionais conPág. 653
O
Presidente
da República,
FRANCISCO
COSTA
GOMES.
Promoção
de atos
de registoDA
por
entidades
que tenham por
siderados de qualidade, tanto mais que os navios que o vão utilizar arvorarão
principal a compra de veículos para revenda
Na nota dea rodapé,
se lê:atividade
bandeiraonde
portuguesa,
pelo que se estabelece no presente diploma que todas
1 Cria o Registo
(…)
(MAR).
as convenções internacionais de que o Estado Português seja signatário obriCondições
deve ler-se
o seguinte
texto:
garão
também
o Registo Internacional de NaviosDecreto-Lei
da Madeira.
Ainda
com março
vista
n.º 96/89,
de 28 de
1 – A promoção de atos de registo(Registo
de veículos
pelodevendedor,
nos casos
Internacional
Navios da Madeira
(MAR))
em que este seja uma entidade que tenha por atividade principal a compra de
✁
veículos
para
revenda e Navios
proceda
ao pedido
de
registo
da propriedade
adquirida
1
Cria o Registoconvenções
Internacional deinternacionais
da Madeira (MAR).
O DL n.º 234/2015,
dejurídica
13-10, procedeu
à republivigentes
na ordem
portuguesa
Decreto-Lei
n.º 96/89,
de 28 de
março
em
virtude
de aalienação
veículo
exercício
dessa
atividade,
está
sujeita
àse
cação
do DL n.º 96/89,
de 28-03,de
tendo
adotadono
o presente
do indicativo
na redação
todas
as normas
ou
legislação
nacional
aplicável
aos
navios
não de
abrangidos
por
(Registo
Internacional
de
Navios
da
Madeira
(MAR))
onde se lê “Ministérios
da Justiça e do Mar” e “Ministério do Mar” deve ler-se, respetivamente, “membros
seguintes
condições:
aquelas;
do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do mar” e “Ministério da Agricultura e do Mar”.
a)
O registo
deve seraos navios;
promovido por via eletrónica, nos termos dos
c) Efetuar
inspeções
convenções
internacionais
vigentes na ordem jurídica portuguesa
artigos 3.ºàeatribuição
seguintes;de indicativos
d) Proceder
de chamada;
ou
a legislação
nacional
aplicável
aosdenavios
nãoúteis
abrangidos
por
b)
O
registo
deve
ser
promovido
no prazo
doisedias
contar
da
e) Proceder à atribuição e reserva
dos nomes
númerosade
registo
aquelas;
data
da
venda
do
veículo;
Pág. 655
dos navios;
c)
Efetuar
inspeções
c)
O pedido
de
registoaos navios;
dedos navios;
transmissão do veículo a favor do revendedor
f) Emitir
os
certificados
Na alínea h) do n.º
do art.
3.º,
se lê:
d) 1 Proceder
à onde
atribuição
de indicativos
devia
chamada;
ter
sido
promovido
pelo
próprio,
por
eletrónica e no prazo de
g)
Emitir,
validar
e
controlar
os321/2003,
papéis
de bordo;
h) Controlar a atividade
dasdias
sociedades
DLen.º
de
23-12.]
e) Proceder
à atribuição
reserva
dosaquisição,
nomes
e números
registo
dois
úteis
a (…)
contar
da
data da
salvo se odetransmih)
[Revogada pelo art. 3.º do DL n.º 234/2015, de 13-10.]
deve ler-se o texto seguinte:
dos navios;
tente for também uma entidade que tenha por atividade principal a
i) Fixar as lotações mínimas dos navios e emitir os respetivos certif) Emitir os certificados dos navios;
ficados;
g)
Emitir, validar e controlar os papéis de bordo;
✁
j) Fazer a matrícula das tripulações;
h) [Revogada pelo art. 3.º do DL n.º 234/2015, de 13-10.]
l) Reconhecer os certificados técnicos emitidos por administrações
i) Fixar as lotações mínimas dos navios e emitir os respetivos certimarítimas estrangeiras referentes à atividade das marinhas de coficados;
No n.º 2 do art. 3.º, onde
se elê:de recreio; [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.]
mércio
j) Fazer a matrícula das tripulações;
2 – Sempre que os
navios
(…) Marítimo-Portuário
(IMP):
m) Efetuar
a inscrição dos factos
jurídicos a ele sujeitos e referentes
l) Reconhecer os certificados técnicos emitidos por administrações
deve ler-se o texto seguinte:
aos navios registados; [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.]
marítimas estrangeiras referentes à atividade das marinhas de con) Realizar os demais atos inerentes às obrigações do registo. [Redação
mércio e de recreio; [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.]
do DL n.º 393/93, de 23-11.]
✁ m) Efetuar
a inscrição dos factos jurídicos a ele sujeitos e referentes
2 – Sempre que os navios registados no MAR sejam utilizados na caboaos navios registados; [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.]
tagem nacional, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança
n) Realizar os demais atos inerentes às obrigações do registo. [Redação
e Serviços Marítimos (DGRM): [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor:
Artigo 62.º
Artigo 12.º
Artigo 63.º
Artigo 64.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 65.º
Artigo 66.º
Artigo 15.º
Artigo 67.º
Artigo 16.º
ARTIGO 12.º
ARTIGO 63.º
ARTIGO 64.º
ARTIGO 13.º
ARTIGO 14.º
ARTIGO 65.º
ARTIGO 66.º
ARTIGO 15.º
ARTIGO 67.º
ARTIGO 16.º
ARTIGO 17.º
REGNOTARIADO-40
Artigo 17.º
ARTIGO 62.º
2015-10-14.]
655
655
do DL n.º 393/93, de 23-11.]
2 – Sempre que os navios registados no MAR sejam utilizados na caboa) Realizar as inspeções no início da utilização dos navios na cabotagem nacional, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança
tagem nacional tendo em vista a verificação dos requisitos necese Serviços Marítimos (DGRM): [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor:
sários à manutenção da certificação, nos termos das convenções
2015-10-14.]
internacionais aplicáveis;
a) Realizar as inspeções no início da utilização dos navios na cabob) Promover as ações de fiscalização relativas aos requisitos de segutagem nacional tendo em vista a verificação dos requisitos necesrança necessários dos navios no que respeita às responsabilidades
sários à manutenção da certificação, nos termos das convenções
do Estado de bandeira, nos termos da lei das convenções internainternacionais aplicáveis;
cionais aplicáveis, sempre que se entenda adequado e durante o
b) Promover as ações de fiscalização relativas aos requisitos de seguperíodo
operação naquele tráfego;
Descarregue gratuitamente atualizações
online de
em www.portoeditora.pt/direito
rança
necessários
dos navios no que respeita às responsabilidades
Registos e Notariado, 3.ª Edição
Legislação,
Académica. Outubro
de 2015 nas alíneas i) e l) do número anc)– Col.
Exercer
as Edição
competências
referidas
do
Estado
de
bandeira, nos termos da lei das convenções interna06667.30
terior. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.]
cionais aplicáveis, sempre que se entenda adequado e durante o
[Redação do n.º introduzida pelo DL n.º 331/99, de 20-08.]
período de operação naquele tráfego;
8
c) Exercer as competências referidas nas alíneas i) e l) do número anARTIGO 4.º
terior. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.]
1 – O MAR tem uma comissão técnica constituída da seguinte forma:
[Redação do n.º introduzida pelo DL n.º 331/99, de 20-08.]
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da
segurança marítima, o qual preside; [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10;
P
Artigo 4.º
entrada em vigor: 2015-10-14.]
Artigo 4.º
1 – O MAR tem uma comissão técnica constituída da seguinte forma:
b) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da
c) Um representante da DGRM. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em
segurança marítima, o qual preside; [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10;
vigor: 2015-10-14.]
entrada em vigor: 2015-10-14.]
2 – Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre os atos relativos ao
b) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
registo dos navios e exercer as demais competências previstas no artigo ante-
ARTIGO 4.º
h) [Revogada pelo art. 3.º do DL n.º 234/2015, de 13-10.]
mércio e de recreio; [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.]
n)
os– demais
atos inerentes
às obrigações
registo. [Redação
i) Realizar
Fixar
as VI
lotações
dos navios
e emitir osdorespetivos
certiPARTE
Registo mínimas
de Navios
m) Efetuar
a inscrição
dos factos jurídicos a ele sujeitos e referentes
do DL n.º 393/93, de 23-11.]
ficados;
aos navios registados; [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.]
2 – Sempre
os navios
registados
no MAR sejam utilizados na caboj) Fazerque
a matrícula
das
tripulações;
n) Realizar os demais atos inerentes às obrigações do registo. [Redação
tagem nacional,
compete
Direção-Geral
de Recursos
Naturais,
Segurança
l) Reconhecer
os àcertificados
emitidos
por de
administrações
4
– O apoio
funcional àtécnicos
comissão
e o suporte
todas
as despesas por esta
do DL n.º 393/93,
de 23-11.]
e Serviçosmarítimas
Marítimos
(DGRM):
[Redação
do DL n.º 234/2015, dedas
13-10;
entrada em
estrangeiras
referentes
à atividade
marinhas
devigor:
corealizadas
serão
assegurados
pela
Região
Autónoma
2 – Sempre que os navios registados no MAR sejam utilizadosdanaMadeira.
cabo2015-10-14.] mércio e de recreio; [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.]
– A comissão
técnica articula
com a Direção-Geral
de Portos, Navegatagem nacional, 5
compete
à Direção-Geral
de Recursos
Naturais, Segurança
a) Efetuar
Realizar
as
inspeções
no
iníciojurídicos
da
utilização
dosdenavios
na cabo-normas e prom)
inscrição
dos
factos
a ele sujeitos
e referentes
ção eaTransportes
Marítimos
asn.º modalidades
aplicação
e Serviços Marítimos
(DGRM): [Redação
do DL 234/2015, de 13-10;
entrada em de
vigor:
tagem
nacional
tendo em
vista
aDL n.º 393/93,
verificação
dos
requisitos[Redação
necesaos
navios
registados;
[Redação
23-11.]
cedimentos
necessários
aodo
exercício
dasdesuas
funções.
do DL n.º 393/93, de
2015-10-14.]
sários
à
manutenção
da
certificação,
nos
termos
das
convenções
n) Realizar
demais atos inerentes às obrigações do registo. [Redação
23-11.] os
a) Realizar
as inspeções no início da utilização dos navios na cabointernacionais
do DL n.º 393/93, deaplicáveis;
23-11.]
tagem nacional tendo em vista a verificação dos requisitos necesNa alínea c) do
do art.
3.º,os
onde
se de
lê:
b)2 Promover
as
ações
fiscalização
aos utilizados
requisitos na
de segu2 –n.º
Sempre
que
navios
registados
no relativas
MAR sejam
cabosários à manutenção da certificação, nos termos das convenções
c) Exercer tagem
as competências
(…)
número
rança
necessários
dos navios no de
queRecursos
respeita às
responsabilidades
nacional,
compete
àII anterior.
Direção-Geral
Naturais,
Segurança
CAPÍTULO
internacionais aplicáveis;
deve ler-se
texto seguinte:
do
Estado de(DGRM):
bandeira,
nos termos
da
lei dasdeconvenções
e oServiços
Marítimos
[Redação
do DL n.º 234/2015,
13-10; entradainternaem vigor:
Exercício
atividade
b) Promover
as da
ações
de fiscalização relativas aos requisitos de segu2015-10-14.] cionais aplicáveis, sempre que se entenda adequado e durante o
rança necessários dos navios no que respeita às responsabilidades
naquele
tráfego;
a) período
Realizarde
asoperação
inspeções
no início
da utilização dos navios na cabo✁
ARTIGO 5.º
do Estado de bandeira, nos termos da lei das convenções internac) Exercer
as competências
nas alíneas i)
l) do
número
antagem Para
nacional
tendo
emreferidas
vistano
a verificação
doserequisitos
necesefeitos
do
disposto
entende-se por:
cionais aplicáveis, sempre que sepresente
entendadiploma,
adequado
e durante o
terior.
do DL n.º 234/2015,
de 13-10; entrada
vigor: 2015-10-14.]
sários [Redação
à manutenção
dadocertificação,
nosem
termos
das convenções
Indústria
transporte
período dea)operação
naquele
tráfego; marítimo – o exercício da atividade de
[Redação internacionais
do n.º introduzida pelo
DL n.º 331/99, de 20-08.]
aplicáveis;
transportador
marítimo,
nome próprio
ou alheio,
c) Exercer as competências
referidas
nasem
alíneas i)
e l) do número
an-através do reb)
Promover
as
ações
fiscalização
relativas
aos requisitos de segucurso
a
próprios
ou afretados;
Na alínea a) do n.º 1 terior.
do art.[Redação
4.º, onde
se de
lê:navios
do DL n.º 234/2015,
de 13-10; entrada
em vigor: 2015-10-14.]
rança
necessários
dos
navios
que respeita às responsabilidades ARTIGO 4.º
b)(…)Proprietário
dodeno
navio
a) Um representante
membro
o qual
presidirá;
[Redação do
do n.º
introduzida
pelo
DL n.º 331/99,
20-08.] – o titular do direito de propriedade sobre
1 – O MAR
tem uma
comissão
técnica
constituída
da seguinte
forma:
do
Estado
de
bandeira,
nos
termos
da lei das
convenções
internao navio;
deve ler-se o texto seguinte:
a) cionais
Um representante
do
membro
responsável
áreadeda
aplicáveis,
sempre
quedo
seGoverno
entenda
adequado pela
eo durante
oque é propriec) Armador
– o que
explora
comercialmente
navio
ARTIGO 4.º
segurança
marítima,
oafretador;
qual preside;
período
de operação
naquele
tráfego; [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10;
tário
ou
1
–
O
MAR
tem
uma
comissão
técnica
constituída
da
seguinte
forma:
✁
emas
vigor:
2015-10-14.] referidas nas alíneas i) e l) do número anc) entrada
Exercer
d)competências
Operador
– o quedo
explora
comercialmente
o navio
a) Um representante
do membro
Governo
responsável pela
áreaem
da nome alheio;
b) Um
representante
da
Região
Autónoma
da
Madeira;
terior.
[Redação
do DL n.º 234/2015,
de
13-10; entrada
em
vigor: 2015-10-14.]
e)
Navio
– toda
a embarcação
de
comércio
ou de recreio
segurança marítima,
o qual
preside; [Redação
do DL n.º 234/2015,
de 13-10; que opere no
c) Um
da
DGRM.de[Redação
de 13-10; entrada em
[Redação
do n.ºrepresentante
introduzida meio
pelo DL n.º 331/99,
20-08.] do DL n.º 234/2015,
ambiental
marinho,
incluindo plataformas
fixas ou flutuantes,
656
Artigo 5.º
Artigo 4.º
Artigo 4.º
entrada em vigor: 2015-10-14.]
vigor: 2015-10-14.]
embarcações
auxiliares
e rebocadores.
b) Um representante
da Região
Autónoma
da Madeira; [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.]
2 – Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre os atos relativos ao ARTIGO 4.º
c) Um representante da DGRM. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em
dos
navios
euma
exercer
aslê:
demais
competências
previstas
noforma:
artigo anteNa alínea registo
c) do
1 do
art.
onde
se
1 –n.º
O
MAR
tem4.º,
comissão
técnica
constituída da
seguinte
ARTIGO 6.º
vigor: 2015-10-14.]
rior. [Redação
do de
DL n.º 321/2003,
de 23-12.]
c) Um representante
Navios.
a) (…)
Um
representante
doregistados
membro do
Governo
responsável
pela área
da
1
–
Os
navios
no
MAR
exercem,
para
todos
os efeitos,
a sua ati2 – Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre os atos relativos
ao
– O capitão
do porto
assessorará
comissão
sempre
que esta o solicite.
deve ler-se o 3texto
seguinte:
segurança
marítima,
o zona
qualapreside;
do DL n.º 234/2015,
de 13-10;
vidade
no
âmbito
franca
da[Redação
Madeira.
registo dos navios
e exercer
as da
demais
competências
previstas no artigo anteentrada em
2015-10-14.]
2 –vigor:
Os navios
registados no MAR arvoram a bandeira portuguesa.
rior. [Redação do DL n.º 321/2003,
de 23-12.]
Um representante
Regiãopelo
Autónoma
dadeMadeira;
[Redação
art. da
introduzida
DL n.º 393/93,
23-11.]
✁ 3 – Ob)capitão
do
portodoassessorará
a comissão
sempre
que esta o solicite.
c) Um representante da DGRM. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em
Artigo 4.º
Artigo 6.º
vigor: 2015-10-14.]
ARTIGO 7.º
Artigo 7.º
2 – Compete à[Revogado
comissão
técnicadopronunciar-se
pelo art. 17.º
DL n.º 321/2003, desobre
23-12.] os atos relativos ao
registo dos navios e exercer as demais competências previstas no artigo anterior.
[Redação do DL n.º 321/2003, de 23-12.]
ARTIGO 8.º
Pág. 656
3 – O capitão do
assessorará
a comissão
que esta o solicite.
1 –porto
As sociedades
e suas
formas sempre
de representação,
bem como os estabeArtigo 8.º
No n.º 2 do art. 8.º, onde
se lê:
lecimentos
individuais de responsabilidade limitada que prossigam as ativida2 – A constituição e funcionamento
(…) de de
governo
próprio.marítimos ou da marinha de recreio na Região
des da indústria
transportes
deve ler-se o texto seguinte:
Autónoma da Madeira, farão parte da atividade desenvolvida no âmbito institucional da zona franca e como tal integrarão aquela zona para todos os efeitos,
desde que o requeiram e sejam devidamente licenciados.
✁
2 – A constituição e funcionamento das entidades referidas no número
anterior dependem de autorização do Governo Regional da Madeira, estando
sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa anual de funcionamento, nos termos a definir pelos respetivos órgãos de governo próprio.
[Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.]
[Redação do art. introduzida pelo DL n.º 393/93, de 23-11.]
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P
Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015
06667.30
9
657
Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
(Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR))
Artigo 12.º
ARTIGO 12.º
Os membros da administração, direção ou gerência das entidades referidas no artigo 8.º não ficarão sujeitos a requisitos de nacionalidade ou residência.
Págs. 657-658
CAPÍTULO III
Nos n.os 1 a 6 do art. 14.º, onde se lê:
Compra, venda e registo de navios
1 – A venda de navios (…) assinatura do vendedor.
(…)
ARTIGO 13.º
6 – (…) DL n.º A
393/93,
de e23-11.]
compra
venda de navios registados no MAR não está sujeita a qualquer
deve ler-se
o texto seguinte:
autorização.
Artigo 13.º
✁
Artigo 14.º
ARTIGO 14.º
1 – A venda de navios pode ser feita por declaração de venda (bill of sale),
com reconhecimento da assinatura do vendedor, com menção à qualidade e
poderes para o ato, quando aplicável. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em
vigor: 2015-10-14.]
2 – A constituição, a modificação ou a extinção da hipoteca ou de direito a
ela equivalente devem constar de documento assinado pelo titular do navio,
com reconhecimento da assinatura, com menção à qualidade e poderes para
o ato, quando aplicável. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.]
3 – A redução voluntária de hipoteca ou extinção por renúncia do credor
deve constar de declaração expressa do credor hipotecário, com reconhecimento da assinatura, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando
aplicável. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.]
4 – As partes podem designar a lei aplicável à hipoteca ou direito equivalente, sem prejuízo da aplicação das normas constantes das convenções internacionais que vinculam internacionalmente o Estado Português. [Redação do
DL n.º 5/97, de 09-01.]
5 – No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta
cópia dessa legislação, assinada pelas partes, depois de traduzida, exceto
quando o conservador dispense a tradução ou determine que esta seja feita
por perito por ele escolhido. [Redação do DL n.º 5/97, de 09-01.]
6 – A escolha das partes deve ser inscrita em conjunto com o próprio registo da hipoteca. [Redação do DL n.º 393/93, de 23-11.]
7 – Na falta de estipulação das partes ou na ausência de inscrição da
mesma, a hipoteca ou direito equivalente rege-se pela lei portuguesa. [Redação
do DL n.º 393/93, de 23-11.]
8 – Nos casos previstos no número anterior, o adquirente dos bens hipotecados só pode exercer o direito à expurgação, previsto no artigo 721.º do
Código Civil português, desde que o exercício desse direito garanta ao credor
hipotecário o pagamento integral de todos os direitos e encargos decorrentes
do contrato de hipoteca, não sendo aplicável o disposto na alínea b) do mencionado artigo. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.]
REGNOTARIADO-42
Artigo 15.º
ARTIGO 15.º
1 – São objeto de registo no MAR os navios de que sejam proprietários:
Pág. 658
Na alínea a) do n.º 1 do art. 15.º, onde se lê:
a) Entidades off-shore (…) o artigo 8.º;
deve ler-se
o texto seguinte:
PARTE VI – Registo de Navios
658
✁
a) Entidades licenciadas, a que se refere o artigo 8.º;
[Redação do
DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.]
b) Entidades não inseridas no âmbito institucional da zona franca da
Madeira.
2 – Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios
tomados de fretamento em casco nu pelas entidades referidas no número
anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários e pela
autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade. [Redação do DL n.º 331/99, de 20-08.]
3 – Os navios registados no MAR têm acesso ao transporte de passageiros
ou de mercadorias entre os portos do continente (cabotagem continental) e
entre os portos do continente e os das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, entre os portos destas e entre os portos de cada uma daquelas ReDescarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito
giões (cabotagem
insular),
Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação,
Edição Académica.
Outubro denos
2015 termos da legislação aplicável à cabotagem
nacional, desde que os seus proprietários ou afretadores em casco nu sejam:
06667.30
a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia que estejam
estabelecidos num Estado
membro ao abrigo da legislação desse
10
Estado e que se dediquem a atividades de navegação;
b) Pessoas coletivas que se dediquem a atividades de navegação estabelecidas de acordo com a legislação de um Estado membro e cuja
sede principal esteja situada num Estado membro, sendo neste Estado exercido o seu controlo efetivo;
c) Nacionais de um Estado membro estabelecidos fora da Comunidade ou pessoas coletivas estabelecidas fora da comunidade e controladas por nacionais de um Estado membro, desde que os seus
navios se encontrem registados num Estado membro e arvorem o
respetivo pavilhão, de acordo com a sua legislação.
P
Madeira, entre os portos destas e entre os portos de cada uma daquelas Regiões (cabotagem insular), nos termos da legislação aplicável à cabotagem
nacional, desde que os seus proprietários ou afretadores em casco nu sejam:
a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia que estejam
estabelecidos num Estado membro ao abrigo da legislação desse
Estado e que se dediquem a atividades de navegação;
b) Pessoas coletivas que se dediquem a atividades de navegação estabelecidas de acordo com a legislação de um Estado membro e cuja
Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
659
sede principal(Registo
estejaInternacional
situada num
Estado
sendo neste Esde Navios
da membro,
Madeira (MAR))
tado exercido o seu controlo efetivo;
Nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º, onde
lê:
c) se
Nacionais
de um Estado membro estabelecidos fora da ComuniARTIGO 16.º
4 – A Comissão Técnica do MAR (…) dade
[Redação
do DL n.º
331/99, estabelecidas
de 20-08.]
ou pessoas
coletivas
fora da comunidade e con1 – Os navios referidos no artigo anterior bem como os factos referentes às
5 – (…) DL n.º 331/99, de 20-08.]
troladas por nacionais de um Estado membro, desde que os seus
hipotecas com eles relacionados podem ser provisoriamente registados nos
deve ler-se o texto seguinte:
navios se encontrem registados num Estado membro e arvorem o
consulados de Portugal. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.]
respetivo pavilhão, de acordo com a sua legislação.
2 – O tempo de vigência do registo provisório e os requisitos necessários
[Redação do n.º introduzida pelo DL n.º 331/99, de 20-08.]
à✁
sua conversão em definitivo serão fixados mediante decreto regulamentar.
4 – A Comissão Técnica do MAR deve manter o IMT, I. P., informado dos
navios registados no MAR que satisfaçam as condições fixadas para a sua utiARTIGO 17.º
lização na cabotagem nacional, bem como o início e termo da sua utilização
1 – As entidades requerentes do registo referidas na alínea a) do n.º 1 do
neste tráfego. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.]
artigo 15.º fazem prova dos seguintes requisitos: [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10;
5 – Com exceção das embarcações de recreio, os navios registados no
entrada em vigor: 2015-10-14.]
MAR só podem operar na área de navegação do tráfego local com autorização
a) Licenciamento na Região Autónoma da Madeira, nos termos do
da IMT, I. P.. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.]
presente diploma e demais legislação aplicável;
6 – Os navios registados no MAR não poderão beneficiar de quaisquer
b) Título de aquisição do navio ou contrato de fretamento em casco nu;
apoios, os quais são exclusivamente reservados à restante frota sob bandeira
c) Liquidação das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.
nacional. [Redação do DL n.º 331/99, de 20-08.]
2 – As demais entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º farão
Pág. 659
7 – Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao
prova do seguinte:
investimento
não poderão transferir o seu registo para o MAR antes de satisNo n.º 1 do art. 16.º,
onde
se
a) Indicaçãolê:
da firma ou denominação social, domicílio ou sede do refazerem
os compromissos
assumidos
perante
o Estado
português. [Redação do 659
1 – Os navios referidosquerente,
(…)
consulados
de Portugal.
Decreto-Lei
de 28 de
com junção
do respetivo contrato
de n.º 96/89,
sociedade,
em março
caso
(Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR))
DL n.º 331/99, de 20-08.]
deve ler-se o texto seguinte:
de se tratar de pessoa coletiva;
Artigo 16.º
Artigo 17.º
b) Identificação completa, em caso de se tratar de pessoa singular;
Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
ARTIGO 16.º
ARTIGO 16.º 659
c) Título de aquisição do navio(Registo
ou contrato
de fretamento
casco nu.
✁
Internacional
de Navios daem
Madeira
(MAR))
Artigo 16.º
Artigo 16.º
1 – Os navios
referidos
no artigo
anterior
como
os factos
1–
– Nos
Os navios
no situe
artigo
anterior
bem como
os bem
factos
referentes
às referentes às
3
casosreferidos
em que se
fora
da Região
Autónoma
da Madeira
o dohipotecas
com eles relacionados
podem ser provisoriamente
registados nos
hipotecas
eles
relacionados
podem ser
nos
micílio
ou com
a sede
das
entidades referidas
no provisoriamente
número anteriorregistados
e que tenham
ARTIGO 16.º
consulados
de Portugal.
[Redação dode
DL n.º 234/2015,
de 13-10;
entrada em vigor:
2015-10-14.]
consulados
de
Portugal.
[Redação
do
DL n.º 234/2015,
13-10;
entrada
em
vigor:
2015-10-14.]
por objeto a indústria de transporte marítimo ou da marinha de recreio, deve1 – Os navios 2
referidos
no artigo
anterior
bem
como
os factosereferentes
às necessários
–
O
tempo
de
vigência
do
registo
provisório
os
requisitos
os
– Ocumpridos
tempo de os
vigência
do registo
provisório
e os
necessários
rão 2ser
requisitos
a que aludem
os n.
2 erequisitos
3 do artigo 11.º.
hipotecas comà sua
elesconversão
relacionados
podem ser
provisoriamente
registados
em definitivo
serão
fixados
mediante
decretonos
regulamentar.
à sua
conversão
em definitivo
serão
fixados
mediante
decreto
regulamentar.
[Redação
art. introduzida
pelo DL n.º 393/93,
de 23-11.]
No n.º 1 do
art.
17.º, do
onde
se lê: [Redação
consulados
de Portugal.
do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.]
1 – As entidades
requisitos:
2 –off-shore
O tempo(…)
de seguintes
vigência do
registo provisório e os requisitos necessários
ARTIGO 17.º
ARTIGO 18.º
deve ler-se
o texto
seguinte:
à sua
conversão
em definitivo serão fixados mediante decreto regulamentar.
1O –MAR
As entidades
requerentes
do registo
referidas
alínea a) do
poderá autorizar
o registo
temporário
nona
estrangeiro
den.º 1 do
navios
artigo 15.º
fazem
prova dos seguintes requisitos: [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10;
afretados em
casco nu.
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 18.º
✁ em vigor: 2015-10-14.]
entrada
Artigo 17.º
ARTIGO 17.º
1 – As entidades requerentes do registo referidas na alínea a) do n.º 1 do
a) Licenciamento na Região Autónoma da Madeira, nos termos do ARTIGO 19.º
artigo 15.º fazem prova dos seguintes requisitos: [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10;
presente
diploma e demais
legislação
aplicável;
A emissão
dos certificados
dos navios
registados
no MAR fica subordientrada em vigor: 2015-10-14.]
b) padrões
Título deestabelecidos
aquisição do navio
contrato de
fretamento em
nada aos
pelas ou
convenções
internacionais
emcasco
vigornu;
na
a) Licenciamento na Região Autónoma da Madeira, nos termos do
c) Liquidação
das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.
ordem jurídica
portuguesa.
presente diploma e demais legislação aplicável;
– art.
As demais
entidades
Nos n.os 1 e 2 2do
20.º, onde
se lê: referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º farão
b) Título de aquisição do navio ou contrato de fretamento em casco nu;
prova do
1 – Sem prejuízo
do seguinte:
disposto (…)
c) Liquidação das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.
a) Indicação
da firma ou denominação social, domicílioCAPÍTULO
ou sede do re2 – (…) DL n.º 248/2002,
de 01-11.]
IV
2 – As demais entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º farão
querente, com junção do respetivo contratoTripulações
de sociedade,
em caso
deve ler-se o texto seguinte:
e lotações
prova do seguinte:
de se tratar de pessoa coletiva;
a) Indicação da firma ou denominação social, domicílio ou sede do reb) Identificação completa, em caso de se tratar de pessoa singular;
ARTIGO 20.º
✁
querente, com junção do respetivo contrato de sociedade, em caso
c) Título
de aquisição
do nos
navio
ou contrato
de fretamento
em casco nu.
1 – Sem
prejuízo
do disposto
números
seguintes,
pelo menos
30 % dos
de se tratar de pessoa coletiva;
3 – Nos casos
em que
se situe no
foraMAR
da Região
da Madeira
o dotripulantes
dos navios
registados
devemAutónoma
ser cidadãos
de nacionalib) Identificação completa, em caso de se tratar de pessoa singular;
micílio
ou
a sede ou
dasnacionais
entidades
no número
anterior
que
tenham
dade portuguesa
dereferidas
países europeus
ou de
paísesede
língua
ofic) Título de aquisição do navio ou contrato de fretamento em casco nu.
por
a indústria
dedotransporte
marítimo
da marinha
de recreio, devecial objeto
portuguesa.
[Redação
DL n.º 234/2015,
de 13-10; ou
entrada
em vigor: 2015-10-14.]
3 – Nos casos em que se situe fora da Região Autónoma
da Madeira o doos
rão 2ser
cumpridos
os requisitos
a que aludem
os n. 2 e
3 do artigo 11.º.
– Em
casos especiais
devidamente
justificados,
quando
não seja possímicílio ou a sede das entidades referidas no número anterior e que tenham
do art. introduzida
pelo DL n.º 393/93,
de 23-11.]
vel [Redação
o recrutamento
de marítimos
nacionais
dos países referidos no número
por objeto a indústria de transporte marítimo ou da marinha de recreio, deveanterior, o membro do Governo responsável pela área da segurança marítima
rão ser cumpridos os requisitos a que aludem os n.os 2 e 3 do artigo 11.º.
pode autorizar o embarque de marítimos de outras nacionalidades, para além ARTIGO 18.º
[Redação do art. introduzida pelo DL n.º 393/93, de 23-11.]
O MAR
poderánoautorizar
registo [Redação
temporário
no estrangeiro
navios
do limite
previsto
número o
anterior.
do DL n.º 234/2015,
de 13-10;de
entrada
em
afretados
em casco nu.
vigor: 2015-10-14.]
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 18.º
Artigo 18.º
ARTIGO 18.º
O MAR poderá autorizar o registo temporário no estrangeiro de navios
ARTIGO 19.º
afretados em casco nu.
A emissão dos certificados dos navios registados no MAR fica subordinada aos padrões estabelecidos pelas convenções internacionais em vigor na
ARTIGO 19.º
ordem jurídica portuguesa.
A emissão dos certificados dos navios registados no MAR fica subordinada aos padrões estabelecidos pelas convenções internacionais em vigor na
ordem jurídica portuguesa.
Artigo 19.º
Artigo 19.º
CAPÍTULO IV
Tripulações e lotações
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Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015
CAPÍTULO IV ARTIGO 20.º
Tripulações e lotações
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pelo menos 30 % dos
Artigo 20.º
06667.30
P
tripulantes dos navios registados no MAR devem ser cidadãos de nacionaliARTIGO 20.º
11
dade portuguesa ou nacionais de países europeus
ou de países de língua ofi1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pelo menos 30 % dos
cial portuguesa. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.]
tripulantes dos navios registados no MAR devem ser cidadãos de nacionali2 – Em casos especiais devidamente justificados, quando não seja possídade portuguesa ou nacionais de países europeus ou de países de língua ofivel o recrutamento de marítimos nacionais dos países referidos no número
cial portuguesa. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em vigor: 2015-10-14.]
anterior, o membro do Governo responsável pela área da segurança marítima
2 – Em casos especiais devidamente justificados, quando não seja possípode autorizar o embarque de marítimos de outras nacionalidades, para além
vel o recrutamento de marítimos nacionais dos países referidos no número
do limite previsto no número anterior. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em
anterior, o membro do Governo responsável pela área da segurança marítima
vigor: 2015-10-14.]
pode autorizar o embarque de marítimos de outras nacionalidades, para além
do limite previsto no número anterior. [Redação do DL n.º 234/2015, de 13-10; entrada em
Artigo 20.º
vigor: 2015-10-14.]
756
PARTE VIII – Normas Comuns aos Serviços dos Registos e Notariado
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Normas gerais de aplicação
Decreto-Lei
n.º 96/89, de 28 de março
ARTIGO 7.º Atos com valor representado em moeda
sem curso legal
661
Artigo 7.º
(Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR))
Sempre que o ato seja
representado em moeda sem curso legal em Portugal, os emolumentosRegulamento
são calculados
segundo o último câmbio oficial publiEmolumentar dos Registos e Notariado
Pág. 661
757
refere o artigo 3.º,àserão
devidas
cado
data da
feiturataxas,
do ato.que constituirão receitas da Região
No n.º 1 do
art. 28.º, da
onde
se lê:
Autónoma
Madeira.
1 – A violação
(…) pessoa
singular
ou coletiva.
4dos
– Oartigos
montante
das taxas
referidas
nos números anteriores será fixado
ARTIGO 8.º
atribuição da referida nacionalidade, bem como os documentos nedeve ler-se
o texto
seguinte:
pelos
respetivos
órgãos
de
governo
próprio.
[Revogado
pela
al. a)
do
art. 6.º
do
DL n.º 99/2010,
de a menor;
02-09.]
cessários para tais fins, desde que
referentes
h) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da naARTIGO 28.º
ARTIGO 9.º
Emolumentos
pessoaisou
e outros
✁
cionalidade
portuguesa,
registoencargos
de atribuição da referida nacio1 – A violação1do
artigo 6.º,
do
artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 11.º, do
Para
além
dosn.º 2 do
emolumentos
nalidade,– desde
que referentes
a menor;devidos pela prática dos atos, os consern.º 3 do artigo 15.º,
do n.º 1 do
artigo 20.º,
do n.º 1 do
artigo 21.º
e do artigo 25.º
vadores
e para
notários
podem da
ainda
cobrar
emolumentos
pessoais
i) Declaração
aquisição
nacionalidade,
nos termos
dos destinados a
constitui contraordenação
comecoima
até € 1 000,00 ou
€ 15 000,00,
remunerar
o punível
seu
preparação,
função do
grau de complexidade,
artigos 30.º
e 31.º
daestudo
Lei n.º 37/81,
de 3 de em
outubro;
conforme se trate
pessoa
singular ou
coletiva.
[Redação
DL n.º 234/2015,
de
13-10; ou fora das
bem de
como
a realização
atos fora
das do
instalações
dotermos
serviço
j) Registo
da declaração
para dos
aquisição
da nacionalidade,
nos
entrada em vigor: 2015-10-14.]
horas
regulamentares.
dos artigos referidos na alínea anterior, e registos oficiosos lavra2 – A violação2do
n.º 2 do
artigo 8.º
e do n.º 3 do
artigo 15.º
pode determiAos
encargos
previstos
anterior
o reembolso das
dos nos–termos
do artigo 33.º dano
Leinúmero
n.º 37/81,
de 3 acresce
de outubro,
nar também adespesas
aplicação,comprovadamente
como sanção acessória,
da suspensão
temporáriaimprescindíveis
ou
efetuadas
pelos
funcionários,
à
bem como os procedimentos e documentos necessários para uns
e
do cancelamento
do registo.
prática
dos atos,
com exceçãodedas
despesas
de
correio
e de outras a definir por
outros;
[Redação
do
DL n.º 237-A/2006,
14-12;
entrada
em
vigor:
2006-12-15.]
Pág. 756
3 – A negligência
é punível.
despacho
do diretor-geral
dos Registos
e do Notariado.
[Redação do DL n.º 8/2007, de
l) Assento
de transcrição
de declaração
de maternidade,
de perfilha4 –9.º,
O processamento
das
contraordenações
e a aplicação das respetivas
No n.º 4 do art.
onde
se de
lê:
entrada
vigor:
2007-01-18.]
ção17-01;
ou
óbitoemlavrado
no estrangeiro, perante autoridade estrancoimasdo
competem
à entidade
indicada
pelos
órgãos
de governo
próprioque
da Re4 – Sem prejuízo
disposto
entrada
vigor:
2008-07-21.]
3(...)
–
Os
encargos
referidos
nos
números
anteriores
sejam eventualgeira, respeitante
aem
nacional
português;
gião,
paraseguinte:
quem
reverterá
o produto
das coimas
deve ler-se
o texto
mente
devidos
pela prática
de atosaplicadas.
previstos
neste
decreto-lei
são pagos pelo
m) Assento
de
transcrição
ou
integração
de
atos
de
registo
lavrados
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Instituto
Registos
do Notariado (IRN, I.P.). [Redação do DL n.º 324/2007, de 28-09; 759
pelos
órgãosdos
especiais
doeregisto civil;
Artigo 8.º
Artigo 28.º
Artigo 9.º
entradaprevisto
em vigor: 2007-09-29.]
n) Registo
no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de
CAPÍTULO
VI
4junho,
– [Revogado
al. h)os
do art.
29.º do DL n.º 201/2015,
de 17-09.]
14 de
bem pela
como
documentos
e processos
a ele respeiconjunta do marido
e mulher,
para
atos lavrados
ou a lavrar
noutro
Disposições
transitórias
e finais
tantes;
instrumento;
SECÇÃO factos
II
o) A
Assentos
obrigatoriamente
registo requeridos
e)
outorga de
de poderes
de representaçãosujeitos
ou o seua substabelecimento
ARTIGO 29.º
Atos
de
registo
civil e daquando
nacionalidade
pelas
autoridades
judiciais,
os
respetivos encargos
não pupor
marido
e
mulher,
contanto
que
o
representante
seja
o mesmo;
Pág. 757
Até à entrada em vigor da legislação complementar a este
diploma
apliderem
ser
cobrados
em
regra
de custas;
f) com
As diversas
garantias
de terceiros
a obrigações
entre
os mesmos
car-se-á,
as devidas
adaptações,
a legislação
vigente sobre
cada
uma das
gratuitos
Na alíneaARTIGO 10.º
s) do n.º
do Atos
art.
10.º,
onde
p)1 sujeitos
Reconstituição
dese
atolê:
ou processo;
[Redação
do DL n.º 324/2007,
de 28-09;
prestadas
no
título
em que estão
constituídas,
sem prejuízo
matérias
a
disciplinar.
1
–
São
gratuitos
os
seguintes
atos
e
processos:
s) Certidões a que referem
(…)
entrada
em
vigor:
2007-09-29.]
entrada
em
vigor:
2007-09-29.]
do disposto na alínea c) do número anterior;
a) impedimento
Assento de nascimento
ocorrido em território português ou em
deve ler-se o texto
q)
Processo
de
de casamento;
g)seguinte:
As
diversas
garantias a obrigações
entre os mesmos sujeitos em ARTIGO 30.º
unidade de
saúde
no estrangeiro,
ao abrigo
protocolo
celebrado
r) título
Processo
de sanação
de
anulabilidade
do constituídas;
casamento
pordefalta
de
posterior
àquele
em
que
estas
foram
O presente diploma entra
vigor no
dia seguinte
ao da
publicação.
com oem
Estado
Português;
[Redação
dosua
DL n.º 324/2007, de 28-09; entrada em
testemunhas;
h) As partilhas de heranças em que sejam autores marido e mulher;
✁
vigor:se
2007-09-29.]
s)
Certidões
a que
referem
o n.º 2 dodo
artigo 189.º,
g) do
do
i) As
diversas
notificações
para
efeitos
artigo 99.º adoalínea Código
os
b) Assento
de os
declaração
perfilhação;
n.º 1 do
artigo 210.º-F,
n.no
5 a 7 dedomaternidade
artigo 215.ºou
e de
a alínea e)
Notariado,
quando
efetuadas
mesmo local.
Visto e aprovado em
Conselho
decasamento
Ministros de
19 de
janeiro de
1989. – Aníc) artigo Assento
de
civil
católico
urgente;
do n.º 1 do
272.º-B
do Código
doouRegisto
Civil;
[Redação
do
5
–
O
disposto
nos
números
anteriores
é
igualmente
aplicável
aos
instrubal António Cavaco Silva
Lino Diasde
Miguel
–ou
Eurico
Silvado
Teixeira
de Melo
– Miguel
d) –deAssento
óbito
depósito
certificado
médico
de morte fetal;
DL n.º 201/2015,
17-09; entrada
em
vigor:
2015-11-01.]
mentos
avulsos
que
contenham
mais
de
um ato.
José Ribeiro Cadilhe –e)
Joaquim
Fernando
– José
Bernardo
Falcão
[Revogada
pelo
n.º 6 Nogueira
do art. 22.º do
DL n.º 324/2007,
deVeloso
28-09.]
t) Certidões, fotocópias
e comunicações
que decorram
do cumprie Cunha.
f) Assento previstas
de transcrição
de nascimento
noReestrangeiro, pemento de obrigações
no Código
do Registolavrado
Civil,
no
Atos gratuitos
ARTIGO 12.º
rante
autoridadePortuguesa
estrangeira,erespeitante
a indivíduo
a quem seja
gulamento
da
Nacionalidade
em
legislação
avulsa
1Promulgado
– São gratuitos
os seguintes atos:
em 11 de
março de 1989.
Pág. 759
atribuída
a
nacionalidade
portuguesa
ou
que
a
adquira;
aoresultante
registo civil
e da imputável
nacionalidade
e queou
não
ena) aplicável
Retificação
de erro
ao notário
dedevam
inexatidão
Publique-se.
g) Declaração
atributiva
da nacionalidade
portuguesa,
para inscrição
custas; [Redação
do DL n.º 324/2007,
de 28-09;
entradados
em vigor:
No n.º 2 do art. 12.º, trar
ondeem
seregra
lê: dededeficiência
proveniente
de
título
emitido
pelos
serviços
reO Presidente da República,
MÁRIO SOARES.
de nascimento
ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de
2007-09-29.]
2 – São igualmente gratuitas
regra de custas.
gistos e(…)
notariado;
u)
Certidões
requeridas
paraatos
fins de assistência ou beneficência, indeve ler-se o texto
b)seguinte:
Sanação
revalidação
Referendado
eme16 de
março de
de 1989.notariais;
cluindo
a obtenção
de pensões
do
Estado
das autarquias locais;
c)
Conferência
de
fotocópias,
nos
termos
doou
Decreto-Lei
n.º 30/2000,
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
v) [Revogada
pelo art. 22.º do DL n.º 324/2007, de 28-09.]
de 13 de março.
✁
x) Certidões
requeridas
instrução de
processoinformações
de adoção; e co2 – São
igualmente
gratuitaspara
as certidões,
fotocópias,
z)
Certidões
requeridas
pelos
tribunais,
sinistrados
ou seus
familiamunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais
e que
não
res em
pararegra
instrução
de processo
de acidente
de trabalho;
devam entrar
de custas.
[Redação emergente
do DL n.º 201/2015,
de 17-09; entrada
em vigor:
aa) Assentos, certidões ou quaisquer outros atos ou documentos que
2015-11-01.]
tenham de ser renovados, substituídos ou retificados, em consequência de os anteriores se mostrarem afetados de vício,
irregulaSECÇÃO
IV
ridade ou deficiência imputáveis aos serviços;
Atos de registo predial
✁
Artigo 29.º
Artigo 10.º
Artigo 30.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Ato único relativo a diversos prédios ARTIGO 13.º
São considerados como um ato único, para efeitos emolumentares, as inscrições ou os averbamentos a inscrições lavradas em fichas diversas para o
registo do mesmo facto.
Artigo 14.º
Atos gratuitos ARTIGO 14.º
1 – São gratuitos os seguintes atos de registo:
a) Averbamentos à descrição de alterações toponímicas, matriciais
e de outros factos não dependentes da vontade dos interessados,
cujoonline
registo
seja imposto pela lei;
Descarregue gratuitamente atualizações
em www.portoeditora.pt/direito
Registos e Notariado, 3.ª Edição
Legislação, Edição Académica.
Outubro
de 2015 os artigos 98.º, n.º 3, e 101.º,
b)– Col.
Averbamentos
a que se
referem
06667.30
n.os 4 e 5, do Código do Registo Predial;
c) Averbamentos a que se referem os n.os 6 a 8 e 10 do artigo 92.º e o
12
artigo 149.º do Código do Registo Predial;
[Redação do DL n.º 116/2008, de
04-07; entrada em vigor: 2008-07-21.]
d) Averbamentos de atualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
e) Averbamentos do ato declarativo de utilidade pública, nos casos de
P
760
PARTE VIII – Normas Comuns aos Serviços dos Registos e Notariado
expropriação de bens destinados a integrar o domínio público do
Estado, quando requeridos por entidades públicas;
f) [Revogada pela al. do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.]
2 – São ainda gratuitos os seguintes atos:
Na alínea c) do n.º 2 do art. 14.º,
se lê: de atos de registo ou documentos, resultante de erro
a) onde
Retificação
Regulamento
Emolumentar
dos Registos
Notariado
c) Certidões, fotocópias (…) regra deou
custas;
inexatidão
proveniente
de deficiência
dosetítulos
emitidos pelos 761
deve ler-se o texto seguinte:
serviços dos registos e do notariado;
b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000,
indevida dos de
serviços
ou assim considerada por decisão judicial;
13 de março;
✁
[Redação do DL n.º 247-B/2008,
30-12; entrada informações
em vigor: 2008-12-31.]
c) Certidões, defotocópias,
e comunicações que decorc) Conferência de
fotocópias,
nos termos
do Decreto-Lei
ram
do cumprimento
de obrigações
legaisn.º 30/2000,
e que não devam entrar
de 13 de março;
em regra de custas; [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor:
d) Certidões, fotocópias,
2015-11-01.] informações e comunicações que decorram do cumprimento
legais
quede
não
devamquando
entrar o facto já se
d) A recusadee obrigações
a desistência
de e
atos
registo
em regra de encontrar
custas; [Redação
do DL n.º 201/2015,
de 17-09;
entradade
em19-09;
vigor:entrada em vigor:
registado.
[Redação
do DL n.º 209/2012,
Pág. 760
Pág. 761
2015-11-01.]
2012-10-01.]
761
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
e) [Revogada pela al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
f) [Revogada pela al.Va) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
Na alínea d) do n.º 2 doSECÇÃO
art. 15.º, onde se lê:
g) [Revogada
pelaregisto
al. a) do n.º 1 do
art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
Atos
de
comercial
d) Certidões, fotocópias
(…)
regra
custas;
indevida
dosdeserviços
ou assim considerada por decisão judicial;
h) [Revogada pela al. a) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
deve ler-se o texto seguinte:
[Redação do DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em vigor: 2008-12-31.]
ARTIGO 15.º
Atos gratuitos
c) Conferência
de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000,
SECÇÃO VI
1 – São gratuitos os seguintes atos:
de
13 de março;
✁
Atos
de registo de navios
Averbamentos
a que se erefere
o artigo 69.º,
n.º 4,
do Código do Red) Certidões,a)fotocópias,
informações
comunicações
que
decorgisto Comercial;
ram
do
cumprimento
de
obrigações
legais
e
que
não
devam
entrar
PARTE VIII – Normas Comuns aos Serviços dos Registos e Notariado
762
Atos
gratuitos
que
artigo 65.º
e oARTIGO 16.º
artigo 112.º
em regra b)
de Averbamentos
custas; [Redaçãoado
DL se
n.º referem
201/2015, o
den.º 4 do
17-09; entrada
em vigor:
São gratuitos os seguintes atos:
do
Código
do
Registo
Comercial;
[Redação
do
DL n.º 76-A/2006,
de 29-03; en2015-11-01.]
a) Averbamentostrada
de em
atualização
dos registos por efeito da redenomivigor:
2006-06-30.]
e) [Revogada pelaf)al. Certidões,
a) do n.º 1 do
art. 18.º
do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
fotocópias,
informações e comunicações que decornação automática dos valores
demonetários;
dos
registos por efeito da redenomif) [Revogada pelac)al. Averbamentos
a) do n.º 1 do art. 18.º
doatualização
DL n.º 209/2012,
de 19-09.]
ram
dode
cumprimento
de obrigações
legais e que
Na alínea d) do art.
onde sede
lê:
b) 16.º,
Retificação
atos
registo
ou
documentos,
resultante
de não
errodevam entrar
automática
valores monetários;
g) [Revogada pela al. nação
a) do n.º 1 do
art. 18.º dodos
DL n.º 209/2012,
de 19-09.]
em
regra dede
custas.
[Redação
do títulos
DL n.º 201/2015,
de 17-09;
entrada em vigor:
d) Certidões, fotocópias
regrad)deInscrição
custas;
ou (…)
inexatidão
proveniente
deficiência
dos
emitidos
pelos
cancelamento
da matrícula;
[Redação do DL n.º 76-A/2006, de
h) [Revogada pela al. 2015-11-01.]
a) do n.º 1 dode
art. 18.º
do DL n.º 209/2012,
de 19-09.]
deve ler-se o texto seguinte:
serviços dos registos
e doemnotariado;
29-03; entrada
vigor: 2006-06-30.]
c) Conferência
fotocópias, nos
termos do de
Decreto-Lei
n.º 30/2000,
e) de
Averbamento
de declaração
perda do SECÇÃO
direito
ao VI
uso de firma ou
VIII
de SECÇÃO
13 de março;
denominação; [Redação do DL n.º 76-A/2006,
de
29-03;
entrada em vigor: 2006-06-30.]
✁
Atos
de
registo
de navios
Atos de registo
de automóveis
d) Certidões,
informações
e comunicações
decor-de estabelecif)fotocópias,
Averbamentos
de atualização
da sede, deque
situação
ram do cumprimento
de obrigações
legaisinscrições,
e que nãoquanto
devam àentrar
mento principal
e de outras
residência
ou sede
Atos gratuitos
ARTIGO 16.º
ARTIGO 16.º-B
gratuitos
emAtos
regra
de dos
custas.
[Redação
DL n.º 201/2015, de
17-09; entrada
em vigor: respeite a alsujeitos
quedonelas
figuram,
quando
a atualização
São gratuitos 1os– seguintes atos:
os seguintes atos:
2015-11-01.] São gratuitostoponímicas
não dependentes
daredenomivontade dos interessaa) Averbamentosterações
de atualizaçãodos
dosónus
registos
por efeitoque
da
Cancelamento
encargos
caducam nos termos do
e) [Revogada pelaa)al. dos;
a) do art. 6.º
do
DL n.º 99/2010,
deou
02-09.]
[Redação
do DL n.º 8/2007,
de
17-01; entrada em vigor: 2007-01-18.]
nação automática
dos
valores
monetários;
n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, na sequência de transmissão
registos
realizados
oficiosamente
nos termos
do artigo 67.º-A
b) Retificaçãog)deOs
atos
de registo
ou documentos,
resultante
de erro
em
processo
de execução
ou de insolvência;
[Redação
SECÇÃO
VIIdodeDL n.º 209/2012,
do
Código dode
Registo
Comercial;
[Redação
do DL n.º 8/2007,
17-01; entrada
ou inexatidão de
proveniente
deficiência
dos
títulos
emitidos
pelos
Pág. 762
19-09;
entrada
em vigor: 2012-10-01.]
Atos
de Registo
Nacional de Pessoas Coletivas
em vigor:
2007-01-18.]
serviços dos
registos
e
do
notariado;
b)seCancelamento
oficioso do registo de propriedade, em virtude de
Na alínea f) do art.
ondeh)
lê:
[Revogada
pela al. nos
a) do n.º 1 do
art. 18.º
do DL n.º 209/2012,
de 19-09.]
c) 16.º-A,
Conferência
de
fotocópias,
termos
do Decreto-Lei
n.º 30/2000,
cancelamento
da
matrícula;
[Redação do DL n.º 20/2008,
de 31-01;
entrada em
Atos gratuitos
ARTIGO 16.º-A
f) Certidões, fotocópias
regra
de custas.
2 – São
ainda gratuitos os seguintes atos:
de(…)
13 de março;
vigor: 2008-02-01.]
gratuitos
osVIII
seguintes atos:
deve ler-se
o São
texto
seguinte:
a)
Retificação
de
atos
de
registo
ou
documentos,
resultante
de erro
PARTE
–
Normas
Comuns
aos
Serviços
dos
Registos
e
Notariado
762
d) Certidões,c)fotocópias,
informações
e comunicações
que decor- automática
Atualização
dos efeito
registos,
efeito da redenominação
a) Atualização dos
registos por
da por
redenominação
automática
ou inexatidão
proveniente
de edeficiência
dos
títulos
emitidos pelos
ram do cumprimento
de
obrigações
legais
que
não
devam
entrar
dos valores monetários.
dos valores monetários;
serviços
dos registos
e do
notariado;
em regra de Averbamentos
custas. [Redação
do DL n.º 201/2015,
de 17-09; entrada em vigor:
✁
de
atualização
das
inscrições,de
quanto
residência
b) Retificaçãod)
de
atos de registo
ou
documentos
resultante
erroouàque
f)
Certidões,
informações
e comunicações
decordos atos
de
registo
de alteração
de firma
denomina2015-11-01.] b) Retificação fotocópias,
ou
sede dos sujeitos
que nelas
figuram,
quandopelos
a atualização resou inexatidão ram
proveniente
de
deficiência
dos
títulos
emitidos
do
cumprimento
de
obrigações
legais
e
que
não
devam
entrar
ção
efetuados
na
sequência
da
emissão
de
novo
certificado
de
ade) [Revogada pela al. peite
a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.]
a ealterações
toponímicas não dependentes da vontade dos
serviços dos registos
do
em
regra
denotariado;
custas.
do DL n.º 201/2015,
de 17-09; por
entrada
em vigor:
missibilidade
de
firma[Redação
ou denominação
determinado
aprovação
interessados.
[Redação
do DL n.º 8/2007, de 17-01;
entrada
emdevigor: 2007-01-18.]
c) Emissão de novo
certificado
de admissibilidade
de firma
ou
2015-11-01.]
SECÇÃO VII
[Revogada pela al.
a) doaprovação
art. 6.º do DL n.º 99/2010,
de 02-09.]
nominaçãoe)determinada
por
indevida dos
serviços ou
Atos
de Registo
Nacional de Pessoas Coletivas
2considerada
– São ainda
gratuitos
os seguintes atos:
assim
SECÇÃO
VIII por decisão judicial; [Redação do DL n.º 247-B/2008, de
Na alínea c) do n.º 2 30-12;
do art.
16.º-B,
onde
se
lê:
a)
Retificação
de
atos
de
registo ou documentos resultante de inexaentrada
em vigor: 2008-12-31.]
Atos
de registo
de automóveis
Atosemitidos
gratuitos ARTIGO 16.º-A
c) Certidões, fotocópias
(…) regrado
detidão
custas.
proveniente
de deficiência
dos (CAE);
títulos
d) Alteração
código
de atividade
económica
[Redação dopelos serviços
os seguintes atos:
deve ler-se o São
textogratuitos
seguinte:
dos
registos
e
do
notariado;
DL n.º 247-B/2008,
de 30-12; entrada em vigor: 2008-12-31.]
ARTIGO 16.º-B
Atos gratuitos
a) Atualização
registos por
efeito da redenominação
automática
b) dos
Conferência
de
fotocópias,
termos don.º 30/2000,
Decreto-Lei n.º 30/2000,
e) Conferência
de
fotocópias,
nos
termos donos
Decreto-Lei
1 – São
gratuitos
os seguintes atos:
dos valores
monetários;
de
13 de março;
de
13 de março;
✁
Cancelamento
dosouónus
ou encargos
que caducam
termos do
b) Retificaçãoa)
atos de registo
documentos
resultante
de erronosque
c)deCertidões,
fotocópias,
informações
e comunicações
decorartigo 824.º
do Código
Civil, naemitidos
sequência
de transmissão
ou inexatidão n.º 2 do
proveniente
de
deficiência
dos
títulos
pelos
ram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar
em processo
de execução ou de insolvência; [Redação do DL n.º 209/2012,
serviços dos registos
e do
em regra
denotariado;
custas. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor:
de 19-09;
entrada em vigor:
2012-10-01.]
c) Emissão de novo
certificado
de admissibilidade
de firma ou de2015-11-01.]
Cancelamento
do registo
propriedade,
nominaçãob)determinada
poroficioso
aprovação
indevidadedos
serviços ouem virtude de
cancelamento
da matrícula;
[Redação
DL n.º 20/2008, de
assim considerada
por decisão
judicial; [Redação
do do
DL n.º 247-B/2008,
de31-01; entrada em
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 16.º
Artigo 16.º-B
Artigo 16.º-A
Artigo 16.º-A
Artigo 16.º-B
SECÇÃO IX
30-12; entrada emvigor:
vigor:2008-02-01.]
2008-12-31.]
Atos de identificação civil
registos,
por efeito (CAE);
da redenominação
d) Alteração c)doAtualização
código de dos
atividade
económica
[Redação do automática
dos
valores
monetários.
DL n.º 247-B/2008,
de
30-12;
entrada
em
vigor:
2008-12-31.]
Registos e Notariado,
3.ª Edição – Col. Legislação,
Edição Académica. Outubro de 2015
Atos gratuitos
ARTIGO 17.º
d) de
Averbamentos
de termos
atualização
das inscrições,
quanto à residência
e) Conferência
fotocópias,
nos
do Decreto-Lei
n.º 30/2000,
06667.30
São gratuitos
os seguintes atos:
ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a atualização resde 13 de março;
a) [Revogada pela al. b) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
peite a alterações toponímicas
não dependentes da vontade dos
13 identidade quando o requerente comprove
b) A emissão do bilhete de
interessados. [Redação do DL n.º 8/2007, de 17-01; entrada em vigor: 2007-01-18.]
insuficiência económica ou se encontre internado em instituição de
e) [Revogada pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.]
assistência ou de beneficência;
2 – São ainda gratuitos os seguintes atos:
c) [Eliminada pelo art. 1.º do DL n.º 194/2003, de 23-08.]
a) Retificação de atos de registo ou documentos resultante de inexad) Retificação de atos de registo ou documentos resultante de erro
tidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços
ou inexatidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos
dos registos e do notariado;
serviços dos registos e do notariado.
b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000,
de 13 de março;
c) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar
Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito
Artigo 17.º
P
3.4.3 – Processo de suprimento de autorização para casamento de menoRegulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
765
res – € 60; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
3.5 – Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 são devidos à conservatória organizadora do processo de casamento, ainda que um ou mais dos
6.2.2 – O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.2 e
restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados
6.2.1 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem
noutras conservatórias. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhan4 – Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for contes, e a ele acresce: [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]
vencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil – € 100. [Redação do
a) Pelo eventual registo de aquisição de bens imóveis a favor do outro
DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
partilhante – € 125;
§ 1.º [Revogado pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante,
a) [Revogada pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
€ 30 por imóvel, quota ou participação social, € 20 por cada bem
Pág. 764
b) [Revogada pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
móvel, ou € 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do
No n.º 4.2 do art. 18.º, onde se c)
lê: [Revogada pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de € 30 000.
4.2 – Pelo registo da convenção
(…)
entradapela
emal.vigor:
2012-10-01.]
§ 2.º
[Revogado
c) do n.º 1 do
art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
6.2.3 – Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro
deve ler-se o texto seguinte:
4.1 – Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for connão imputável aos serviços – € 100;
vencionado um regime atípico de bens – € 160; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09;
[Redação do n.º 6.2 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
entrada em vigor: 2012-10-01.]
✁ 6.3 – Procedimento
de conversão de separação em divórcio ou acordo de
4.2 – Pelo registo da convenção ou da sua alteração efetuada perante entireconciliação – € 100; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
dade diversa de conservatória do registo civil – € 30. [Redação do DL n.º 201/2015, de
6.4 – Processo de alteração de nome – € 200.
17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]
6.5 – Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro côn5 – Processos de justificação judicial e administrativa, quando requerijuge – € 75; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
dos pelos interessados – € 100; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor:
6.6 – Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em
2012-10-01.]
– € 75; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
Pág. 765 virtude de divórcio5.1
– Retificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências
6.7 – Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emanciimputáveis
aos serviços – € 40. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor:
No n.º 6.2.2
do art.
18.º,não
onde
sedo
lê:DL n.º 209/2012,
pados
– € 120;
[Redação
de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
2012-10-01.]
6.2.2 – O emolumentos
devido
(…)
e
a
ele
acresce:
6.8 – Procedimento de atribuição
de casa de morada de família – € 120;
6 – Processos especiais
e procedimentos
perante
o econservador:
deve ler-se
o texto
Regulamento
Emolumentar dos
Registos
Notariado
765
[Redação
do seguinte:
DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em
vigor: 2012-10-01.]
6.1 – Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo
6.9 – Procedimento de alteração de acordos – € 100. [Redação do DL n.º 209/2012,
consentimento – € 280. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
de
✁19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
§ 1.º O emolumento
previsto
neste número
inclui: os
6.2.2
–
O
emolumento
devido
pelos
processos
previstos
§ 1.º [Revogado
pela al. c) do n.º 1 do
art. 18.º
do DL n.º 209/2012,
de 19-09.] nos n. 6.2 e
a)
[Revogada
pela
al. c)móveis
do n.º 1 doou
art. 18.º
do DL n.º 209/2012,
de 19-09.]
6.2.1 inclui
todos
os
registos
de
bens
participações
a) [Revogada pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.] sociais, bem
b) [Revogada bens
pela al.imóveis
c) do n.º 1 do
art. 18.º do DL n.º 209/2012,
de 19-09.]
como o b)
registo
de aquisição
adjudicados
a um dos partilhan[Revogada
pela al. c) dodos
n.º 1 do art. 18.º
do DL n.º 209/2012,
de 19-09.]
c) [Revogada
pela al. c) do n.º 1 do
art. 18.º
doem
DL n.º 209/2012,
de 19-09.]
tes,§e2.º
a ele
acresce:
[Redação
do
DL n.º 201/2015,
de
17-09;
entrada
vigor:
2015-11-01.]
[Revogado pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
d) Aregisto
autorização
de uso
de imóveis
apelidos do ex-cônjuge. [Redação do
Pelo eventual
de aquisição
de bens
6.10a)– Procedimento
simplificado
de sucessão
hereditária: a favor do outro
DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
partilhante
–
€ 125;
6.10.1 – Habilitação de herdeiros – € 150; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09;
§ 2.ºbem,
[Revogado
pelado
al. c)
do n.º 1 do art. 18.º
do DL n.º 209/2012,
de 19-09.]
b)vigor:
Por2012-10-01.]
cada
além
primeiro,
adjudicado
a cada partilhante,
entrada em
Págs. 765-766
§ 3.º
[Revogado
pela al.
a) participação
do art. 6.º do DL n.º 99/2010,
de 02-09.] cada bem
€ 30 por
imóvel,
quota
ou
social,
€ 20 por
6.10.2 – Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança
15 tratando-se
de bem
a que
se refere o n.º 1.6 endo
Nos n.os 6.10.5
e 6.10.5.1
do ou
art.€ 18.º,
onde
se lê:
indivisa
oumóvel,
de transmissão
de bens
– € 375;
[Redação
do DL n.º 209/2012,
de 19-09;
do30presente
Regulamento, até ao limite de € 30 000.
6.10.5 – O trada
valorem
fixado
para
o (…) €
000;
vigor:artigo 25.º
2012-10-01.]
retificação
ao documento
que etitule
o procedimento
de erro
6.10.5.1 – (…) e6.2.3
a ele–acresce:
6.10.3
–Pela
Habilitação
de herdeiros
e partilha
registo
dos bens partilhados
não
imputável
aos
serviços – € 100;
deve ler-se
o texto
seguinte:
– € 425;
[Redação
do DL n.º 209/2012,
de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
[Redação
n.º 6.2partilha
introduzidaepelo
DL n.º 209/2012,
de 19-09;
entrada em–vigor:
2012-10-01.]
6.10.4 –doPela
registo
dos bens
partilhados
€ 375;
[Redação do
6.3 – Procedimento
deem
conversão
de separação em divórcio ou acordo de
de
19-09;VIII
entrada
vigor:
2012-10-01.]
PARTE
– Normas
Comuns
aos Serviços dos Registos e Notariado
766 DL n.º 209/2012,
✁
reconciliação
€ 100;
[Redação
do DL n.º 209/2012,
de 19-09; entrada
em vigor: 2012-10-01.]
6.10.5 – O –valor
fixado
para
o processo previsto
no n.º 6.10.2 inclui
todos
6.4 – Processo
deimóveis,
alteração
de nome
– € 200.
os registos
de bens
móveis
ou participações
sociais e a ele acresce
– Procedimento
privação€ 30 por
do direitoimóvel,
ao usoquota
de apelidos
do outro cônpor 6.5
cada
bem, além dode
primeiro,
ou participação
so€ 30 por
imóvel, quota
ou participação
social, € 20 por
cada bem
juge
€ 75; [Redação
DL n.º 209/2012,
de€ 15 tratando-se
19-09; entrada em vigor:
2012-10-01.]
cial, –€ 20 por
cada do
bem
móvel,
ou
de
bem
a
que
se refere
refere o artigo 25.º,
móvel, ou € 15 tratando-se de bem a que se
6.6 – Procedimento
autorização
de uso de apelidos
do ex-cônjuge,
em
o n.º 1.6 do
artigo 25.º de
do
presente
Regulamento,
até ao limite
€ 30 000.
n.º 1.6,
do presente
Regulamento,
até aode
limite
de € 30 000;
virtude
deDL n.º 201/2015,
divórcio – € 75;
[Redação
do DL n.º 209/2012,
de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
[Redação do
de 17-09;
entrada
em vigor: 2015-11-01.]
6.10.5.2
– Aos
emolumentos
previstos nos n.os 6.10.1 a 6.10.4, acresce
6.7
– Procedimento
de atribuição
de alimentos
a filhos maiores
ouosemanci6.10.5.1
– € 50 quando
O emolumento
pelos
processos
nosde
n.
6.10.3 e de marido e
o devido
procedimento
titule as previstos
habilitações
herdeiros
pados
– € 120;
[Redação
do DL n.º 209/2012,
de 19-09;
entrada
em
vigor: 2012-10-01.]
6.10.4 inclui
todos
os ou
registos
de bens
móveis
ouheranças;
participações
sociais, bem
mulher,
a partilha
das respetivas
6.8o –registo
Procedimento
de atribuição
de casaadjudicados
de morada adeum
família
– € 120;
como
de aquisição
dos bens imóveis
dos partilhan[Redação do n.º 6.10.5 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
[Redação
DL n.º 209/2012,
de 19-09;
em vigor: 2012-10-01.]
tes,
e a do
ele
acresce:
[Redação
do entrada
DL n.º 201/2015,
17-09;art. 18.º
entrada do
emDL n.º 209/2012,
vigor: 2015-11-01.]
6.10.6
– [Revogado
pela al. c) dode
n.º 1 do
de 19-09.]
6.9 –a)Procedimento
de alteração
de acordos
– imóveis
€ 100. [Redação
do DL n.º 209/2012,
Por cada
registo
de
aquisição
bens
– €125;
6.10.7 – [Revogado pela a) dode
art. 6.º
do DL n.º 99/2010,
de 02-09.]
de 19-09; entrada
vigor: 2012-10-01.]
b) Poremcada
bem,
além
do primeiro,
adjudicadoque
a cada
6.10.8
– Pela
retificação
ao documento
titulepartilhante
o procedimento de erro
§ 1.º [Revogado pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
não imputável aos serviços – € 100; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor:
Pág. 766
a) [Revogada pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
2012-10-01.]
b) [Revogada pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
No n.º 6.13 do art. 18.º, onde
se–lê:
6.11
Processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao
§ 2.º [Revogado pela al. c) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
6.13 – Pela desistência (…)
entrada
em vigor: 2012-10-01.]
abrigo
do artigo 270.º
do Código do Registo Civil – € 100; [Redação do DL n.º 209/2012,
6.10 – Procedimento simplificado de sucessão hereditária:
deve ler-se o texto seguinte:
de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
6.10.1 – Habilitação de herdeiros – € 150; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09;
6.12 – Procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de
entrada em vigor: 2012-10-01.]
nome próprio – € 200; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
✁ 6.10.2 – Habilitação
de herdeiros e registo dos bens integrados em herança
6.13 – Pela desistência ou não conclusão de atos, processos e procedimenindivisa ou de transmissão de bens – € 375; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entos previstos no presente artigo, por motivos imputáveis às partes é devido
trada em vigor: 2012-10-01.]
metade do emolumento previsto; [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor:
6.10.3 – Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados
2015-11-01.]
– € 425; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
6.14 – Por cada consulta efetuada a bases de dados dos registos no âmbito
6.10.4 – Pela partilha e registo dos bensos partilhados – € 375; [Redação do
dos processos previstos nos n. 6.1, 6.2, 6.2.1 e 6.10 é devido valor igual ao
DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso
6.10.5 – O valor fixado para o processo previsto no n.º 6.10.2 inclui todos
aquela não exista, relativa a cada espécie de registo;
os registos de bens imóveis, móveis ou participações sociais e a ele acresce
6.14.1 – O valor previsto nos termos do número anterior é devido ainda que
por cada bem, além do primeiro, € 30 por imóvel, quota ou participação sooonline
prédio
não esteja descrito;
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em www.portoeditora.pt/direito
cial, € 20 por cada bem
móvel, ouOutubro
€ 15 tratando-se
de bem a que se refere
Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação,
Edição
2015
6.14.2
– OAcadémica.
disposto nosdenúmeros
anteriores só é aplicável se inexistir cóo n.º 1.6 do artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de € 30 000.
06667.30
digo de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos in[Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]
teressados a correspondente certidão em suporte de papel
e determina a en6.10.5.1 – O emolumento devido pelos processos
previstos nos n.os 6.10.3 e
14 permanente
trega de chave de acesso à certidão
ou a correspondente certidão
6.10.4 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem
em suporte de papel.
como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhan[Redação do n.º 6.14 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
tes, e a ele acresce: [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]
7 – Certidões, certificados e fotocópias: [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada
a) Por cada registo de aquisição de bens imóveis – €125;
em vigor: 2010-10-01.]
b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante
7.1 – Certidões: [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
7.1.1 – Certidão de registo – € 20; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em
P
vigor: 2012-10-01.]
7.1.1.1 – Certidão de documento ou de processos, até 10 páginas – € 30;
[Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
7.1.1.1.1 – Por cada página a mais, € 1, até ao limite de € 150;
[Redação do
767
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
7.2 – Certificado de nacionalidade – € 50;
[Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09;
entrada em vigor: 2012-10-01.]
7.3 – Fotocópia não certificada, por cada página ou fração – € 1.
7.4 – Pela emissão de certificado relativo a processo ou procedimento não
concluído por motivo imputável às partes – € 50; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09;
entrada em vigor: 2012-10-01.]
767
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
7.5 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
8 – [Revogado pelo art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.]
7.2 – Certificado de nacionalidade – € 50; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09;
– Consulta
No n.º 7.5 do 9art.
18.º, ondedesenome
lê: – € 50; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor:
Pág. 767
entrada em vigor: 2012-10-01.]
2010-10-01.]
7.5 – Os emolumentos
previstos
(…)certificada,
entrada empor
vigor:
2012-10-01.]
7.3 – Fotocópia
não
cada
página ou fração – € 1.
– Consulta
de nome que envolva a emissão de parecer onomástico –
deve ler-se o 9.1
texto
seguinte:
7.4
– Pela
emissão de certificado relativo a processo ou procedimento não
€ 75. [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
concluído por motivo imputável às partes – € 50; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09;
10 – Registo central de escrituras e testamentos: [Redação do DL n.º 99/2010, de
entrada
✁ em vigor: 2012-10-01.]
02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
7.5 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
10.1 – Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro –
8 – [Revogado pelo art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.]
€ 45; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
9 – Consulta de nome – € 50; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor:
No n.º 12 do art.
onde se
10.218.º,
– Boletim
delê:
informação ou certidão referente à existência de escri2010-10-01.]
12 – Para fazer
face
ao encargo– (…)
DL[Redação
n.º 99/2010,
de 02-09.]
tura ou
testamento
€ 25.
do DL n.º 99/2010,
de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
9.1 – Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico –
deve ler-se o11texto
– Osseguinte:
emolumentos devidos pela prática dos atos previstos neste artigo
€ 75. [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
integram os emolumentos pessoais eventualmente devidos, a pagar pelo IRN,
10 – Registo central de escrituras e testamentos: [Redação do DL n.º 99/2010, de
I.P.
do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
✁ [Redação
02-09;
entrada em vigor: 2010-10-01.]
12 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
10.1 – Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro –
a) O montante de € 15 a deduzir, por cada ato, aos emolumentos pre€ 45; [Redação do DL n.º 99/2010,
de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
vistos nos n.os 1 a 5; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor:
10.2 – Boletim de informação ou certidão referente à existência de escri2012-10-01.]
testamento – € 25. [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
Pág. 768 tura ou b)
Metade dos emolumentos pagos nos casos previstos nos n.os 3.2 e
11 – Os emolumentos devidos pela prática dos atos previstos neste artigo
6; art.
[Redação
doonde
DL n.º 209/2012,
19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
Nos n.os 13.4
e 13.5 os
do
18.º,
se lê: deeventualmente
integram
emolumentos
pessoais
devidos, a pagar pelo IRN,
c) [Revogada pelo (…)
art. 6.º do DL n.º 99/2010,
de2012-10-01.]
02-09.]
13.4 – Os emolumentos
em vigor:
I.P. [Redação do previstos
DL n.º 209/2012, entrada
de 19-09; entrada
em vigor:
2012-10-01.]
13 – Acesso
eletrónico
e informação para fins de investigação científica,
13.5 – (…) entrada
em vigor:
2012-10-01.]
12 – [Revogado
pela
al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
ePARTE
de dados
estatísticos,
bem
comodos
para
quaisquer
outros legaldeve ler-se
o texto
VIII –de
Normas
Comuns
aos
Serviços
Registos
Notariado
768 genealógica
a)seguinte:
O montante
€ 15 a
deduzir,
por cada
ato, aose emolumentos
premente admissíveis. [Redação
os do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
vistos nos n. 1 a 5; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor:
13.1 – Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil: [Re2012-10-01.]
✁
dação do DL n.º 99/2010,
de 02-09;
entradapela
em vigor:
2010-10-01.]
13.4
[Revogado
al. aos
h)
do
art. nos
29.ºdos
do
DL n.º 201/2015,
denos
17-09.]
PARTE
VIII ––emolumentos
Normas
Comuns
Serviços
Registos
e Notariado
b) Metade
dos
pagos
casos
previstos
n.os 3.2 e
13.1.1 – Pelo 13.5
acesso[Revogado
eletrónico
mensal,
com
assinatura
obrigatoriamente
pela al.
do art.
29.º do
DL n.º 201/2015,
de 17-09.]
6; [Redação do–DL n.º 209/2012,
de h)
19-09;
entrada
em
vigor: 2012-10-01.]
feita por período mínimo de um ano – € 250; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; enc) [Revogada pelo art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.]
trada em vigor: 2010-10-01.]
ARTIGO 18.º-A
Emolumentos
do Certificado
Europeu de 17-09.]
13.4 – [Revogado
pela al. h) do Sucessório
art. 29.º do DL n.º 201/2015,
768
13 18.º
– Acesso eletrónico
e informação
paraseguinte:
fins de investigação científica,
Depois do art.
o art. 18.º-A,
com opara
texto
13.1.2é –aditado
Pelo acesso
eletrónico
fins
deDL n.º 201/2015,
investigação
científica
ou
– Pelo
pedido
deal.
emissão
do certificado
sucessório
europeu
– [Revogado
pela
h) do art.
29.º
do
de outros
17-09.]
genealógica e de113.5
dados
estatísticos,
bem
como
para quaisquer
legal- – € 200;
genealógica, por 1.1
cada
período
de trêsou
horas
de consulta
–procedimento
€ 20; [Redaçãopara
do emissão do
–
Pela
desistência
não
conclusão
do
mente
admissíveis. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
✁
DL n.º 99/2010, decertificado
02-09; entradasucessório
em vigor:
2010-10-01.]
europeu,
por
imputáveis ao
requerente
é devido
ARTIGO 18.º-A
Emolumentos
Certificado
Sucessório
13.1 – Acesso
à base de do
dados
do
registo
civilmotivos
ou Europeu
da identificação
civil:
[Re13.1.3 – Pelo
acesso
informação
em suporte
de papel sucessório
para fins deeuropeu
inves- – € 200;
metade
do àemolumento
previsto.
1 de
– Pelo
pedido
devigor:
emissão
do certificado
dação do DL n.º 99/2010,
02-09;
entrada em
2010-10-01.]
tigação científica 1.2
ou –genealógica,
por cada
hora
de ou
consulta
– € 10;
[Redaçãopara
do por
Pela
retificação,
modificação
revogação
do certificado
erro não
desistência
ou não
conclusão
do obrigatoriamente
procedimento
emissão
do
13.1.1 – Pelo 1.1
acesso
eletrónico
mensal,
com
assinatura
DL n.º 99/2010, deimputável
02-09; entrada
em serviços,
vigor: 2010-10-01.]
aos
e
respetivo
averbamento
–
€ 100;
certificado
sucessório
europeu,
por
motivos
imputáveis
ao
requerente
é devido
feita por período mínimo de um ano – € 250; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; en13.2 – Acesso
à base
de dados
do de
registo
civil ou relativo
da identificação
civil, sem
1.3
–do
Pela
emissão
documento
à desistência
ou indeferimento
metade
emolumento
previsto.
trada em vigor: 2010-10-01.]
identificação de
e para
fins estatísticos:
[Redação
do DL n.º 99/2010,
de
02-09; poràs
do pessoas
pedido
de
certificado
sucessório
por motivo
imputável
partes
1.2
– Pela
retificação,
modificação
ou
revogação
do
certificado
erro
não
13.1.2 – Pelo
acesso
eletrónico
para
fins deeuropeu,
investigação
científica
ou
entrada em vigor: 2010-10-01.]
–
€ 50;
imputável
aos serviços,
e respetivo
– 20;
€ 100;
genealógica, por
cada período
de três
horas deaverbamento
consulta – € [Redação do
13.2.1 – Pelo acesso
a informação
disponível
a nível
nacional
– € 100;
[Reda1.4
Por
efetuada
arelativo
bases
de
dados
registais
ou de testa1.3entrada
– Pela
emissão
de
documento
à desistência
ou indeferimento
DL n.º 99/2010, de 02-09;
emcada
vigor: consulta
2010-10-01.]
ção do DL n.º 99/2010,
de
02-09;
entrada
em
vigor:
2010-10-01.]
mentos
no
âmbito
da
emissão
do
certificado
é
devido
valor
igual
mais
do pedido
certificado em
sucessório
europeu,
por motivo
às partes
13.1.3 – Pelo
acesso de
à informação
suporte de
papel para
fins de imputável
inves- ao valor
13.2.2 – Pelo
acesso
a informação
disponível
a nível concelhio
– € 30;
[Redabaixo
para apor
emissão
de certidão
online,– ou
em
papel
caso
– € 50;
tigação científica
ouprevisto
genealógica,
cada hora
de consulta
€ 10;
[Redação
do aquela não
ção do DL n.º 99/2010,
de
02-09;
entrada
emconsulta
vigor:
2010-10-01.]
relativa
a cada
espécie
de registo;
1.4entrada
– Por
efetuada
a bases de dados registais ou de testaDL n.º 99/2010, deexista,
02-09;
emcada
vigor:
2010-10-01.]
1.5
–no
O âmbito
valor
previsto
no número
devidovalor
ainda
queao
o prédio
não
mentos
dado
emissão
do
certificado
éédevido
valor mais
13.2 – Acesso
à base
de
dados
registo
civil
ouanterior
da identificação
civil,igual
sem
esteja
descrito;
baixo
previsto
parafins
a emissão
de certidão
ou em papel
caso aquela não
identificação de
pessoas
e para
estatísticos:
[Redaçãoonline,
do DL n.º 99/2010,
de 02-09;
1.6 relativa
– O disposto
nos
números
anteriores só é aplicável se inexistir código
exista,
a cada
espécie
de registo;
entrada em vigor: 2010-10-01.]
de acesso
a certidão
enacional
nãoé for
apresentada
interes1.5 – Oaválido
valor
previsto
no permanente
número
anterior
devido
ainda[Redaquepelos
o prédio
não
13.2.1 – Pelo
acesso
informação
disponível
a nível
– € 100;
sados
a
correspondente
certidão em suporte papel e determina a entrega da
esteja
descrito;
ção do DL n.º 99/2010,
de 02-09;
entrada em vigor: 2010-10-01.]
chave
à certidão
permanente
a só
correspondente
su1.6de
– Oacesso
nos disponível
números
anteriores
é aplicável
secertidão
inexistirem
código
13.2.2 – Pelo
acesso
adisposto
informação
a nívelou
concelhio
– € 30; [Redaporte
de papel.
de acesso
válido
a certidão
permanente e não for apresentada pelos interesção do DL n.º 99/2010,
de 02-09;
entrada em
vigor: 2010-10-01.]
2 – aCópias
autenticadas:
sados
correspondente
certidão em suporte papel e determina a entrega da
2.1de
– Por
cadaà cópia
autenticada
ou sua
– € 35;certidão em suchave
acesso
certidão
permanente
ou revalidação
a correspondente
2.2de papel.
– A primeira cópia autenticada emitida após a feitura dos atos previstos
porte
nos2n.–osCópias
1 e 1.2 é
gratuita.
autenticadas:
32.1
––
OsPor
emolumentos
previstos nooupresente
artigo têm
um valor único, incada cópia autenticada
sua revalidação
– € 35;
cluindo
montantes
a pagar
a título de
emolumentos
pessoais,
quando
estes
2.2 –os
A primeira
cópia
autenticada
emitida
após a feitura
dos atos
previstos
sejam
nos n.osdevidos.
1 e 1.2 é gratuita.
aditado
pelo DL n.º 201/2015,
de 17-09;
em vigor:
2015-09-18.]
3[Art.
– Os
emolumentos
previstos
noentrada
presente
artigo
têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes
Destinodevidos.
da receita emolumentar
ARTIGO 19.º sejam
1[Art.
– [Revogado
pela
al. h) do art. 29.º
DL n.º 201/2015,
de 17-09.]
aditado pelo
DL n.º 201/2015,
de do
17-09;
entrada em vigor:
2015-09-18.]
2 – Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o SerDescarregue gratuitamente
atualizações
onlinede
emEstrangeiros
www.portoeditora.pt/direito
viço
e fronteiras (SEF) preste informações, dos emolumentos
Destino
da
receita emolumentar
ARTIGO 19.º
Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação, Edição Académica. Outubro de 2015
cobrados
pertencem
aodoSEF
€ 20.
[Redação do DL n.º 201/2015,
de 17-09; entrada em vigor:
1 – [Revogado
pela al. h)
art. 29.º
do DL n.º 201/2015,
de 17-09.]
06667.30
2015-11-01.]
2 – Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serdo art. introduzida
pelo DL n.º 324/2007,
de 28-09;
entrada em vigor:
2007-09-29.]
viço[Redação
de Estrangeiros
e fronteiras
(SEF) preste
informações,
dos
emolumentos
15
cobrados pertencem ao SEF € 20. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor:
Artigo 18.º-A
Artigo 18.º-A
Artigo 19.º
Artigo 19.º
P
SECÇÃO
2015-11-01.] II
Notariado
[Redação do art. introduzida pelo DL n.º 324/2007, de 28-09; entrada em vigor: 2007-09-29.]
Emolumentos
ARTIGO 20.º SECÇÃO
II do notariado
1 – Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com exceção dos de
Notariado
Artigo 20.º
protesto de títulos de crédito:
1.1 – Por cada
ato titulado em escritura ou instrumento avulso que legaldo notariado
ARTIGO 20.º Emolumentos
Artigo 20.º
mente
substitua: testamentos e instrumentos avulsos, com exceção dos de
1 – aEscrituras,
protesto de títulos de crédito:
esteja descrito;
1.6 – O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código
de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte papel e determina a entrega da
chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.
2 – Cópias autenticadas:
2.1 – Por cada cópia autenticada ou sua revalidação – € 35;
2.2 – A primeira cópia autenticada emitida após a feitura dos atos previstos
nos n.os 1 e 1.2 é gratuita.
No art. 19.º, onde se lê: 3 – Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único, in1 – A receita emolumentar
(…) reverte
para o IRN,
I.P. a título de emolumentos pessoais, quando estes
cluindo
os montantes
a pagar
2 – (…) restante para o IRN,
I.P. devidos.
sejam
deve ler-se o texto seguinte:
[Art. aditado pelo DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-09-18.]
Destino da receita emolumentar
ARTIGO 19.º
✁
Artigo 19.º
1 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
2 – Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e fronteiras (SEF) preste informações, dos emolumentos
cobrados pertencem ao SEF € 20. [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor:
2015-11-01.]
[Redação do art. introduzida pelo DL n.º 324/2007, de 28-09; entrada em vigor: 2007-09-29.]
SECÇÃO II
Pág. 771
Notariado
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
771
Regulamento
dos Registos
Notariado
de € 50 por
cada Emolumentar
prédio a mais,
até ao elimite
de
€ 30 000,
com
exceção
dos
atos
de
anexação
a
que
se
refere
a
verba
2.17 e
do
5.5 – Pela retificação efetuada ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Cóónus do
de Registo
não fracionamento
verba
2.18, casoscorrespondentes
em que o acréscimo
digo
Predial, sãoreferido
devidosnaos
emolumentos
aos
cobrada,
com exceção
dedo
valor
igualprédio.
ao da recusa;
[Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09;
é devido
apenas
a partir
terceiro
[Redação
do DL n.º 201/2015,
deDL n.º 99/2010,
17-09; entrada
atos
de registo
realizados
em
consequência
do mesmo.
[Redação do
773
No n.º 1.2 do art. 21.º, onde se lê:
dovigor:
notariado
ARTIGO 20.º
1.2 – O facto
que respeiteEmolumentos
(…) entrada em
2012-10-01.]
– Escrituras,
testamentos
e instrumentos
avulsos,
com exceção dos de
deve ler-se o texto
c)seguinte:
O valor1 do
agravamento
emolumentar
liquidadodos
pelo
cumprimento
Regulamento Emolumentar
Registos
e Notariado
773
protesto
deda
títulos
de crédito:
fora
do prazo
obrigação
de registar.
1.1 – Por cada ato titulado em escritura ou instrumento avulso que legal✁ [Redação do n.º introduzida pelo DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
mente
substitua:
1.2 – O
facto
que arespeite
diversos
prédios
é cobrado
inteiro relativacobrada,
com
exceção
de valora igual
ao da
recusa;
[Redação dopor
DL n.º 99/2010,
de 02-09;
Artigo 20.º
menteem
aovigor:
primeiro,
acrescido
entrada
2010-10-01.]
entrada em vigor: 2010-10-01.]
em02-09;
vigor: entrada
2015-11-01.]
de
em vigor: 2010-10-01.]
5.5 –– [Revogado
Pela retificação
efetuada
ao abrigo dos
artigos 124.º e 125.º do Cópela al.
do art. 6.ºde
docada
DL n.º 99/2010,
02-09.] o valor do emolumento
61.3
– Pela urgência
naa)feitura
registo de
é devido
digo1.4
do– Registo
Predial,
são devidos
os emolumentos
correspondentes aos
[Revogadoao ato.
pela al. a)[Redação
do art. 6.º
DL n.º 99/2010,de
de04-07;
02-09.]entrada em vigor: 2008-07-21.]
correspondente
dodo
DL n.º 116/2008,
atos2 de
registo
realizados
em consequência do mesmo. [Redação do DL n.º 99/2010,
–
São
devidos
pelo
registo:
7 – [Revogado pela al. g) do art. 34.º do DL n.º 116/2008, de 04-07.]
Pág. 773 de 02-09;
entrada em vigor: 2010-10-01.]
–
De aquisição
e de
uma
mais hipotecas,
82.1
– [Revogado
pela al. g) do
art. 34.º
do ou
DL n.º 116/2008,
de 04-07.]pedidas no mesmo mo6 – –Pela
urgência
nadofeitura
de cadaderegisto
é devido
o valor do emolumento
€ 500;
[Redação
DL n.º 209/2012,
19-09; entrada
em vigor: 2012-10-01.]
Nos n.os 12mento
e 13
do
art. 21.º,
onde
se
lê: do DL n.º 116/2008,
9 – [Revogado
pela
al. g) do
art. 34.º
de 04-07.]
correspondente
ao ato.
[Redação do DL n.º 116/2008, de 04-07; entrada em vigor: 2008-07-21.]
2.2
–
[Revogado
pela
al.
a)
do
art. 6.º
do
DL n.º 99/2010,
de
02-09.]
12 – Pela recusa,
(…)
10 – exceto
[Revogado
pela al. g) do art. 34.º do DL n.º 116/2008, de 04-07.]
7––
[Revogado pela al. g) do art. 34.º do DL n.º 116/2008, de 04-07.]
[Revogado
pela al. a)–do€ 20.
art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.]
13 – (…) entrada
vigor:
2012-10-01.]
112.3
–em
Pela
desistência
82.4
––
[Revogado pela al. g) do art. 34.º do DL n.º 116/2008, de 04-07.]
pela al. a) do art. 6.º
do DL n.º 99/2010,
de 02-09.] ou de retificação que
deve ler-se o 11.1
texto
seguinte:
–[Revogado
Pela desistência
de processo
de justificação
9––
[Revogado pela al. g) do art. 34.º do DL n.º 116/2008, de 04-07.]
pela ao
al. a)abrigo
do art. 6.º
do DL n.º 99/2010,
de e
02-09.]
não2.5
seja [Revogado
de efetuar
dos
artigos 124.º
125.º do Código do Registo
102.6
––
[Revogado pela al. g) do art. 34.º do DL n.º 116/2008, de 04-07.]
pela al. a)dodoDL n.º 209/2012,
art. 6.º do DL n.º 99/2010,
de 02-09.]
Predial
–[Revogado
€ 100. [Redação
de 19-09; entrada
em vigor: 2012-10-01.]
✁11 – Pela
–de
€ 20.
– De desistência
declaração
insolvência,
penhora, arresto,
arrolamento
ou do
de
122.7
– Pela
recusa,
exceto
nos
casos abrangidos
pelo n.º 8 do
artigo 73.º
11.1
–
Pela
desistência
de
processo
de
justificação
ou dedoretificação
que
providências
cautelares
especificadas
€ 100; [Redação
n.º 99/2010,
de
Código
do Registo
Predialnão
– € 50.
[Redação do –
DL n.º 201/2015,
de 17-09;DL entrada
em vigor:
não
seja
de efetuar ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo
02-09;
entrada em vigor: 2010-10-01.]
2015-11-01.]
Predial
– € 100. [Redação
do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
2.8
pela al. a) do art. 6.º
do DL n.º 99/2010,
02-09.] for inferior ao emolu12.1– –[Revogado
Se o emolumento
devido
pelo ato dederegisto
122.9
––
Pela
recusa,
exceto
nos casos
abrangidos
pelo n.º 8 do artigo 73.º do
[Revogadono
pela
al. a) do art. 6.º
do DL n.º 99/2010,
de 02-09.]
mento previsto
número
anterior,
pela recusa
é devido o emolumento corCódigo
Registopela
Predial
–art. 6.º
€ 50.do[Redação
do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor:
2.10do
– [Revogado
al. a) do do
DL n.º 99/2010,
de 02-09.]
respondente
ao ato. [Redação
DL n.º 201/2015,
de 17-09;
entrada em vigor: 2015-11-01.]
2015-11-01.]
– [Revogado
pela al. a)oficioso
do art. 6.º do
de 02-09.]
132.11
– Pelo
suprimento
deDL n.º 99/2010,
deficiências
que ocorra no âmbito dos
12.1 –
– De
Se ooutros
emolumento
devido pelo
de registo por
for inferior ao emolu2.12
factos registados
porato
pren.os 2,
3, 7 ou
8 do artigo 73.º
do Código
doinscrição
Registo ou
Predialaverbamento
– € 30. [Redação
do
mentonoprevisto
noartigo 101.º
número anterior,
peladorecusa
é devido
o –emolumento
corvisto
n.º 1 do
do
Código
Registo
Predial
€ 250; [Redação
do
DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]
respondente
ao ato. [Redaçãoemdovigor:
DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]
DL n.º 209/2012,
de 19-09; entrada
14 – Os emolumentos
pessoais2012-10-01.]
eventualmente devidos pela prática de atos
132.13
– Pelo
suprimento
oficioso
de deficiências
que ocorra no âmbito dos
–neste
[Revogado
pela al.
a) do
art. 6.ºpelo
do DL n.º 99/2010,
de 02-09.]
previstos
artigo
são
pagos
Instituto dos
Registos e do Notariado, I.P.
No n.º 15 n.
doosart.
21.º,
onde
se
lê:
2,
3,
7 ou
8 do
artigo 73.º
do
Código
do
Registo
Predial – € 30. [Redação do
2.14
– [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.]
(IRN,
I.P.).
15 – Constitui
receita
dode
IRN
(…)entrada
entrada
em vigor:
2010-10-01.]
DL n.º 201/2015,
17-09;
em vigor:
2015-11-01.]
2.15
–
Ao
emolumento
previsto
para
o
registo
dos
15 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]factos que determinem a
deve ler-se
o14texto
– Osseguinte:
emolumentos
pessoais
eventualmente
pela prática
de atos
constituição
da pela
propriedade
horizontal,
do direito devidos
real
habitação
periódica,
16 – [Revogado
al. d) do n.º 1 do
art. 18.º do DL n.º 209/2012,
de de
19-09.]
previstos
neste artigo são pagos pelo
dosde
Registos
e do Notariado,
I.P.
de
empreendimentos
e deInstituto
operações
transformação
fundiária,
17
– [Revogado pela al. d)turísticos
do n.º 1 do art. 18.º
do
DL n.º 209/2012,
de
19-09.]
(IRN,
✁18 –I.P.).
acresce
€ 25 por
cada
descrição
subordinada,
unidade,
lote
ou
parcela,
até
ao
Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline.
15 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
limite
mj.pt: previsto no n.º 1.2; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
162.16
– [Revogado
pela al. d) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
O registo
de aquisição
com base
em habilitação
de herdeiros,
par18.1 –– De
documentos
particulares
autenticados
que titulam
atos sujeitos
17 de
– [Revogado
pela al. d) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
tilha
herança
património
conjugal,
abranja vários
é coa
registo
predial ou
nosdotermos
do artigo 24.º que
do Decreto-Lei
n.º prédios
116/2008,
de
18 –por
Depósito de
documentos
no sítio
do registo
predial
www.predialonline.
brado
quanto
ao primeiro
prédio,
acrescido
€ 30 por
cada prédio
4 de
julho,inteiro
incluindo
os documentos
que
os instruam
–de
€ 20;
mj.pt:
a mais,
aodocumentos
limite previsto
18.2 até
– De
de no
quen.º 1.2;
conste o consentimento do credor ao cance18.1
– De
autenticados
queaos
titulam
atos sujeitos
2.16.1
Odocumentos
disposto
no particulares
número
anterior
é aplicável
averbamentos
de
lamento
do– registo
de hipoteca
– € 20;
a
registo
predial
nos
termos
do
artigo 24.º
do
Decreto-Lei
n.º 116/2008,
de
transmissão
direito de algum
ou alguns
dos titularesa da
inscrição
dedepóbens
18.3 – De do
documentos
depositados
posteriormente
associar
a um
4 de
julho, incluindo
os documentos
que os instruam – € 20;
integrados
herança
indivisa;
sito
anteriorem
– € 15.
18.2
– De documentos
conste com
o consentimento
do credorherança
ao cance2.16.2
registosde
deque
aquisição
baseentrada
em partilha
[Redação–doPelos
n.º 18 introduzida
pelo
DL
n.º 209/2012,
de 19-09;
em vigor: da
2012-10-01.] ou
lamento
do registo
dewww.portoeditora.pt/direito
hipoteca
– € 20;
Descarregue gratuitamente
online
em código
do19
património
conjugal,
desde
pedidos
todos conjuntamente
mesmo
–atualizações
Renovação
de
de que
acesso
que permita
a consulta dos no
documendocumentos
depositados
a associar a um depóRegistos e Notariado,
3.ª18.3
Edição–– De
Col.
Legislação,
Edição Académica.
Outubroposteriormente
de 2015
momento,
é devido
o emolumento
tos
referidos
no número
anterior: previsto no n.º 2.12, e a ele acresce:
06667.30
sito anterior
– € 15.
Por
cada
registoatravés
de aquisição,
além do
primeiro – € 125;
19.1a)– Pedido
efetuado
do endereço
www.predialonline.mj.pt
– € 5;
[Redação do n.º 18 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
19.2 – Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a
16
19 – Renovação de código de acesso que permita
a consulta dos documenprática de atos de registo predial – € 10.
tos referidos no número anterior:
[Redação do n.º 19 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
19.1 – Pedido efetuado através do endereço www.predialonline.mj.pt – € 5;
20 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
19.2 – Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a
prática de atos de registo predial – € 10.
[Redação do n.º 19 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
20 –
[Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
P
[Redação do n.º 13.5 introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
[Redação do n.º 13.4 introduzida pelo DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
mj.pt:
13.6
Requisição
e aos
emissão
fotocópia do ato constitutivo e
PARTE
VIII –
Comuns
Serviçosde
doscertidão
Registos eou
Notariado
13.5
–– Normas
Requisição
e emissão
de
certidão
ou
fotocópia
de documentos, até
18.1 – De dos
documentos
autenticados
atosregime
sujeitos
estatutosparticulares
de associação
constituídaque
ao titulam
abrigo do
de constituição
10 páginas
–
€ 30;
a registo predial
nos termos
do artigo –24.º
do [Redação
Decreto-Lei
n.º 116/2008,
deentrada em vigor:
imediata
de associações
€ 15;
do DL n.º 99/2010,
de 02-09;
13.5.1
– Por cada página
mais, € 1,–até
um limite de € 150.
4 de julho, incluindo
os documentos
que osa instruam
€ 20;
2010-10-01.]
13.4.3 – Assinatura
por três
anos – € 60; 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
[Redação dode
n.º 13.5
pelo
DL n.º 209/2012, de
18.2 – De documentos
queintroduzida
conste
opor
consentimento
do credor ao cance13.7
–
Informação
dada
escrito
–
€ 11;
13.4.4
–Requisição
Assinaturae por
quatrodeanos
– € 70;
13.6
emissão
certidão
ou fotocópia do ato constitutivo e
lamento do registo
de––hipoteca
– € 20;
13.8
Fotocópia
não certificada,
por cadadepágina
– € 1;em
[Redação
do DL n.º 99/2010,
[Redação
do n.º 13.4 introduzida
pelo DL n.º 99/2010,
02-09; entrada
vigor: 2010-10-01.]
dos
estatutos
de
associação
constituída
abrigo
do
regime
de constituição
18.3 – De documentos
depositados
posteriormenteao
a associar
a um
depóde 02-09;
entrada
em
vigor:
2010-10-01.]
13.5
–
Requisição
e
emissão
de
certidão
ou
fotocópia
de
documentos,
até
de associações – € 15; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor:
sito anterior –imediata
€ 15.
13.9 – O–emolumento
devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado
10 páginas
€ 30;
2010-10-01.]
[Redação do n.º 18
introduzida
pelo
DL
n.º 209/2012,
de
19-09;
entrada
em
vigor:
2012-10-01.]
no ato
do pedido,
é restituído
caso€ 1,
da recusa
suade
emissão.
13.5.1
– Por cada
página
ano
mais,
até um da
limite
€ 150.
13.7
– Informação
dadaque
por
escrito
19 – Renovação
de
código
de acesso
permita
a– € 11;
consulta
dos documen14[Redação
– Nomeação
auditores
e de revisores
oficiais
de contas,
por cada nodo n.º 13.5de
introduzida
pelo DL n.º 209/2012,
de 19-09;
entrada
em vigor: 2012-10-01.]
13.8
– Fotocópia
não certificada, por cada página – € 1; [Redação
do DL n.º 99/2010,
No n.º 20 tos
do art.
21.º, onde
se
lê:
referidos
no
número
anterior:
meação
– € 120
13.6entrada
–
Requisição
e emissão de certidão ou fotocópia do ato constitutivo e
de
02-09;
em
vigor:
2010-10-01.]
20 – As taxas previstas
(…) 15
entrada
ematravés
vigor:
2012-10-01.]
19.1 – Pedido
efetuado
www.predialonline.mj.pt
– € 5;
– [Revogado
pelaassociação
al. do
g) doendereço
art. 34.º
do DL n.º 116/2008,
de 04-07.]
dos estatutos
de
constituída
ao abrigo
do regimequando
de constituição
– O emolumento
devido
pelas certidões
e fotocópias,
cobrado
deve ler-se o 19.2
texto–seguinte:
Pedido1613.9
verbalmente
num serviço
de registo
com
competência
para a
– Procedimentos
de –
destituição
e de
nomeação
de liquidatários,
imediata
de
associações
€ 15;
[Redação
do
DL n.º 99/2010,
de 02-09; entradarequeriem vigor:
no
ato
do
pedido,
é
restituído
no
caso
da
recusa
da
sua
emissão.
os
prática de atos
deao
registo
predial
– € 10.
dos
abrigo
dos
n.
3 e
4 do
artigo 151.º
do
Código
das
Sociedades
Comer2010-10-01.]
PARTE
VIII
–
Normas
Comuns
aos
Serviços
dos
Registos
e
Notariado
778
14introduzida
– Nomeação
auditores
e de entrada
revisores
oficiais
de contas, por cada nopelo DLde
n.º 209/2012,
de 19-09;
em vigor:
2012-10-01.]
ciais13.7
– € 150.
✁ [Redação do n.º 19
– Informação
dada por escrito – € 11;
meação
€ 120
20 – [Revogado
pela
al. Pela
h)–do
art.
29.º do DL n.º 201/2015,
de 17-09.] previstos no artigo 36.º-A ou no
1713.8
–
emissão
dos
certificados
– Fotocópia
não certificada, por cada página – € 1; [Redação do DL n.º 99/2010,
15 – [Revogado
pela al. g) do art. 34.º do DL n.º 116/2008, de 04-07.]
artigo 74.º-A
do
Código
do Registo
– € 250. religiosas
[Redação do DL n.º 99/2010, de
de
02-09; entradaquando
em vigor:
2010-10-01.]
documentos
requeridas
porComercial
pessoas
coletivas
– € 5.requeri[Redação
16 – Procedimentos
de destituição
e de nomeação
de liquidatários,
02-09;
entrada
vigor: 2010-10-01.]
13.9
– Oem
emolumento
devido
pelas
certidões
e fotocópias,
quando cobrado
os
do
DL n.º 247-B/2008,
30-12;
entrada
vigor: 2008-12-31.]
dos
ao abrigo
dosden.
3 e
4 doem
artigo 151.º
do Código
das Sociedades
Comer18
––
Procedimento
de notificação
a da
que
se refere
o artigo 36.º-B
do Código
no
ato
pedido,pela
é restituído
no caso
recusa
dadesua
emissão.
7.3
[Revogado
al. f) do art. 46.º
do DL n.º 247-B/2008,
30-12.]
Pág. 776
ciais
– do
€ 150.
do14
Registo
Comercial
–f)€ 150.
–
Nomeação
deal.auditores
edo
deDL n.º 247-B/2008,
revisores
oficiais
deartigo contas,36.º-A
por cada
7.4
–
[Revogado
pela
do art. 46.º
de 30-12.]
17
–
Pela
emissão
dos
certificados
previstos
no
ou nono
No n.º 21 do art. 22.º, onde
se
lê:
197.5
– –Pela
solicitação
do por
registo
por relativamente
depósito junto adaregistos
conservatória,
nos termeação
–
€ 120
Informação
dada
escrito
e
documentos
–
artigo 74.º-A
do
Código
do
Registo
Comercial
–
€ 250.
[Redação do DL n.º 99/2010, de
21 – Pelo suprimento oficioso
(…)
entradapela
emal.vigor:
2012-10-01.]
mos
artigo 29.º-A
dodoCódigo
doDL n.º 116/2008,
Registo Comercial
15 do
–[Redação
[Revogado
g)
art. 34.º
do
de2010-10-01.]
04-07.]– € 150.
€ 11.
DL n.º 99/2010,
de 02-09;
entrada em vigor:
02-09;
entrada
emdovigor:
2010-10-01.]
deve ler-se o texto seguinte:
20
– Acesso
Pela
oposição
da
sociedade
registo
por depósito
a promover
pela
16
Procedimentos
de
destituição
de
nomeação
liquidatários,
8–
às bases
de
dados: ao
18
– Procedimento
de
notificação
aeque
se refere ode
artigo 36.º-B
dorequeriCódigo
os
conservatória,
nos
termos
docópias
artigo 29.º-A
doparciais
Código das
do
Registo
Comercial
–
dos
ao
abrigo
dos
n.
3 e
4 do
artigo 151.º
do
Código
Sociedades
Comer8.1
–
Acesso
eletrónico,
totais
ou
e
informação
para
fins
do Registo Comercial – € 150.
€ 150.
ciais
–
€ 150.
✁
de
investigação
estatística
da
base
de
dados
do
ficheiro
central
de
pessoas
19 – Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos ter21
–
suprimento
oficioso
de deficiências
que
ocorra
no eâmbito
do
17 do
– Pelo
Pela
emissão
certificados
previstos
no– € 150.
artigo 36.º-A
ou no
coletivas
(FCPC),
do registo
de
pessoas
coletivas
religiosas
(RPCR)
do registo
mos
artigo 29.º-A
dodos
Código
do Registo
Comercial
os
artigo 52.º, n.do
2,
3 ou
5 do
Código
do[Redação
Registo
Comercial
– de
3003-02;
€. [Redação
do
artigo 74.º-A
Código
Registo
Comercial
– do
€ 250.
[Redação
DL n.º 99/2010,
de
de
pessoas
canónicas
(RPJC).
DL n.º 19/2015,
entrada
em
20
– Pela jurídicas
oposição
dadosociedade
ao registo
por
depósito
adopromover
pela
DL n.º 201/2015,
devigor:
17-09;
entrada em vigor: 2015-11-01.]
02-09;
entrada em
2010-10-01.]
vigor:
2015-06-04.]
conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial –
22
–
eventualmente
devidos
pela prática
atos
188.1.1
– Os
Procedimento
de pessoais
notificação
a que se refere
o artigo 36.º-B
do de
Código
– emolumentos
Acesso online:
€ 150.
previstos
neste
artigoonline
são
pagos
pelo Instituto
dosperíodo
Registosmínimo
e do Notariado,
I.P.
os
do
Registo
Comercial
–
€ 150.
8.1.1.1
–
Acesso
à
informação
por
um
de
um
ano,
Nos n. 23 e 24 do art. 22.º,
lê:
21 onde
– Pelosesuprimento
oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do
(IRN,
I.P.).
[Redação
do DL n.º 99/2010,
depor
02-09;
entrada em
vigor:da
2010-10-01.]
19
–
Pela
solicitação
do
registo
depósito
junto
conservatória,
nos
teros
assinatura
– € 250:
23 – Constitui receita do artigo IRN (…)52.º,mensal
n. 2, 3 ou 5 do Código do Registo Comercial – 30 €. [Redação do
238.1.1.2
– [Revogado
pela al. h)
art. 29.º do
DL n.º 201/2015,
de 17-09.]– € 150.
mos
do
artigo 29.º-A
dodoal.
Código
do2015-11-01.]
Registo
Comercial
– [Revogado
pela
a) do
art. 6.º
do DL n.º 99/2010,
de 02-09.]
24 – (…) entrada em vigor:
2010-10-01.]
DL n.º 201/2015,
de 17-09; entrada
em
vigor:
24
–
[Revogado
pela al. h)da
do art.
29.º do DL n.º 201/2015,
depor
17-09.]
20
–
Pela
oposição
sociedade
ao
registo
a prática
promover
8.1.1.3
–
[Revogado
pela
al.
a)
do
art. 6.º
do
DL n.º 99/2010,
dedepósito
02-09.] pela
deve ler-se o texto seguinte:
22 – Os emolumentos pessoais eventualmente devidos
de pela
atos
258.1.1.4
– [Revogado
pela al.
e) do n.º 1 do
art. 18.º do DL n.º 209/2012,
de do
19-09.
]
conservatória,
nos
termos
do
artigo 29.º-A
do
Código
Registo
Comercial
–
–
[Revogado
pela
al.
a)
do
art. 6.º
do
DL n.º 99/2010,
de
02-09.]
previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
268.2
– [Revogado
pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
€ 150.
– Cópia
total
em suporte
eletrónico
da vigor:
base2010-10-01.]
de dados do FCPC, do
(IRN,
I.P.).
[Redação
do DL n.º 99/2010,
de 02-09;
entrada em
✁
21 –
–ou
Pelo
suprimento
oficioso
de deficiências
que ocorra no âmbito do
RPCR
do RPJC:
[Redação
do 29.º
DL n.º 19/2015,
de 03-02;deentrada
23
[Revogado
pela al.
h) do art.
do DL n.º 201/2015,
17-09.]em vigor: 2015-06-04.]
SECÇÃO
artigo n.ospela
cópia
2, al.
3 ou
do Código
do Registo Comercial – 30 €. [Redação do
–V
Pela
dedo5 cada
– do
€ 5000;
248.2.1
– 52.º,
[Revogado
h)
art. 29.º
DL n.º 201/2015, de 17-09.]
Registo
Nacional
deentrada
Pessoas
Coletivas
DL n.º 201/2015,
de cada
17-09;
em vigor:
2015-11-01.]
– Por
mensal
de movimentos
– € 200;
258.2.2
– [Revogado
pela al.atualização
e) do n.º 1 do art. 18.º
do DL n.º 209/2012,
de 19-09.
]
22
–
Os
emolumentos
pessoais
eventualmente
devidos
prática
de atos
8.2.3
–
Cópia
parcial
em
suporte
eletrónicodeda
base depela
dados
do FCPC,
do
26 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015,
17-09.]
Emolumentos
doartigo
Registo
de Pessoas
Coletivas
No n.º 26ARTIGO 23.º
do art. 22.º, onde
seou
lê:do
previstos
neste
sãoNacional
pagos
pelo
Instituto
dos
Registos
e do
Notariado, I.P.
RPCR
RPJC:
[Redação
do DL n.º 19/2015,
de 03-02;
entrada
em vigor:
2015-06-04.]
18.2.3.1
–I.P.).
[Revogado
pelodon.º 2
do art. 17.º do
21-05.]2010-10-01.]
26 – As taxas previstas (…)
entrada
em
vigor:
2010-10-01.]
(IRN,
[Redação
DL n.º 99/2010,
deDL n.º 122/2009,
02-09;
entrada em
vigor:
– Por
cada
1000 registos
ou fração
–de€ 250;
SECÇÃO
V
deve ler-se o texto seguinte:
23
–
[Revogado
pela
al.
h)
do
art.
29.º
do
DL n.º 201/2015,
de
8.2.3.2
– [Revogado
al. a) do art. 6.º
do DL n.º 99/2010,17-09.]
de 02-09.]
Registo
Nacional
depela
Pessoas
Coletivas
248.3
– [Revogado
pela al.
h) do art.
29.º do em
DL n.º 201/2015,
de 17-09.]
– Por cada
cópia
parcial
suporte de
papel (conteúdo integral ou
25 – [Revogado
pela al. e) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
parcial
do registo):
✁
ARTIGO 23.º
Emolumentos
do Registo Nacional de Pessoas Coletivas
26
–
[Revogado
pela al. h) do art. 29.º
do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
– Até 1000 registos
– € 1000;
18.3.1
– [Revogado
pelo n.º 2 do art. 17.º
do DL n.º 122/2009, de 21-05.]
8.3.2 – Por cada adicional de 1000 registos ou fração – € 250;
SECÇÃO
V cada informação estatística disponível do FCPC, do RPCR ou do
8.4 – Por
Registo
Nacional
de Pessoas
Coletivas
RPJC:
[Redação
do DL n.º 19/2015,
de 03-02;
entrada em vigor: 2015-06-04.]
Pág. 778
8.4.1 – A nível nacional – € 400;
Emolumentos
do Registo
Nacional
de Pessoas Coletivas
Nos n.os 9ARTIGO 23.º
e 10 do art. 23.º,
onde –seA lê:
8.4.2
nível
concelhio
– € 100;
18.4.3
–(…)
[Revogado
pelo n.º 2 do art. 17.º
do DL n.º 122/2009,
de 21-05.]
9 – Os emolumentos previstos
– O emolumento
devido
pela prestação
de informação para fins de
10 – (…) entrada em vigor:
2012-10-01.]
investigação
científica ou de estatística que requeira um tratamento informádeve ler-se o texto seguinte:
tico especial é o correspondente ao custo efetivo do serviço, acrescido de 10%
desse montante.
776
Artigo 23.º
Artigo 23.º
Artigo 23.º
[Redação do n.º 8 introduzida pelo DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
✁
9–
10 –
[Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
[Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
SECÇÃO VI
Pág. 780
Registo de navios
ARTIGO 24.º
Emolumentos
do Comuns
registoaos
de navios
No n.º780
8 do
art. 24.º, onde
se VIII
lê: – Normas
PARTE
Serviços dos Registos e Notariado
– Matrículas:
8 – Pelo suprimento oficioso1(…)
entrada em vigor: 2012-10-01.]
1.1 – Por cada matrícula de navio – € 50.
deve ler-se o texto seguinte:
[Redação
n.º 1 introduzidadevido
pelo DL n.º 99/2010,
de 02-09; e
entrada
em vigor: quando
2010-10-01.]
7.7
– O do
emolumento
pelas certidões
fotocópias,
cobrado
no
ato
do
pedido,
é
restituído
no
caso
da
recusa
da
sua
emissão.
✁
8 – Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito
do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 7, do Código do Registo Predial – 30 €. [Redação do
Artigo 24.º
DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]
SECÇÃO VII
Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito
RegistoEdição
de automóveis
Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação,
Académica. Outubro de 2015
06667.30
P
ARTIGO 25.º Emolumentos do registo de automóveis
Artigo 25.º
17
1 – Registos:
1.1 – Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores – € 55; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em
vigor: 2012-10-01.]
1.2 – Por cada registo subsequente – € 65;
[Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09;
entrada em vigor: 2012-10-01.]
1.3 – Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efetuada
por entidade comercial que tenha por atividade principal a compra e venda de
veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por
tal entidade – € 30; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
1.4 – O emolumento previsto no número anterior é devido pela entidade
entrada em vigor: 2010-10-01.]
situação jurídica de cada veículo, fornecida em suporte eletrónico: [Redação do
5.3.3
– [Revogado
pela al. a) do
art. 6.º do DL n.º 99/2010,
de 02-09.]
5.3.2.4
– De 50 001 até
100 000 acessos
– € 0,50;
[Redação do DL n.º 209/2012, de
DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
5.4
– Cópias
parciais
da base de dados, de conteúdo total ou parcial da
19-09;
entrada
em vigor:
2012-10-01.]
5.4.1 – Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte – € 300; [Redação do
situação
dede
cada
veículo, fornecida
em suporte
eletrónico:
[Redação
do
5.3.2.5jurídica
– Acima
100 000 acessos
– € 0,30;
[Redação do
DL n.º 99/2010,
de 02-09;
DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
DL n.º 99/2010,
de2010-10-01.]
02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
entrada
em vigor:
5.4.2 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.]
5.4.1
Por cada
conjunto
de 500 matrículasdeou
parte
5.3.3 –– [Revogado
pela
al. a) do art. 6.º
do DL n.º 99/2010,
02-09.]
– € 300; [Redação do
5.5 – Cópia parcial da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situade conteúdo total ou parcial da
ção jurídica de cada veículo, fornecida em suporte papel: [Redação do DL n.º 99/2010,
5.4.2 –jurídica
[Revogado
al. a) veículo,
do art. 6.º do
DL n.º 99/2010,
02-09.] eletrónico: [Redação do
situação
depela
cada
fornecida
em de
suporte
de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
5.5 – Cópia
parcial
da em
base
de2010-10-01.]
dados, de conteúdo total ou parcial da situaDL n.º 99/2010,
de 02-09;
entrada
vigor:
5.5.1 – Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte – € 2000; [Redação do
ção 5.4.1
jurídica
de cada
fornecida
em suporteou
papel:
[Redação
do DL n.º 99/2010,
– Por
cadaveículo,
conjunto
de 500 matrículas
parte
– € 300;
[Redação do
DL n.º 99/2010,
de 02-09;
entrada em
2010-10-01.]
5.4 – Cópias
parciais
davigor:
base
de dados,
DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
de
02-09; entrada
vigor:
2010-10-01.]
DL n.º 99/2010,
deem
02-09;
entrada
em vigor: 2010-10-01.]
5.5.2 – [Revogado pela al. a) do art. 6.º do DL n.º 99/2010, de 02-09.]
5.5.1 – [Revogado
Por cada
conjunto
de 500 matrículas
parte
5.4.2
pela
al. a) do art. 6.º
do DL n.º 99/2010, deou
02-09.]
Pág. 782
– € 2000; [Redação do
5.6 – O emolumento devido pela prestação de informação para fins de inNos n.os 5.7 e 5.8 do art.DL n.º 99/2010,
25.º,
se
lê:
de 02-09;
entrada
vigor:
5.5onde
– Cópia
parcial
da em
base
de2010-10-01.]
dados, de conteúdo total ou parcial da situavestigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informá5.7 – Os emolumentos previstos
(…)
– [Revogado
al. a) do fornecida
art. 6.º do DL n.º 99/2010,
de papel:
02-09.] [Redação do DL n.º 99/2010,
ção 5.5.2
jurídica
de cadapela
veículo,
em suporte
tico especial é o correspondente ao custo efetivo do serviço, acrescido de 10%
5.8 – (…) entrada em vigor:
2010-10-01.]
5.6 –entrada
O emolumento
devido pela prestação de informação para fins de inde 02-09;
em vigor: 2010-10-01.]
desse montante; [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
deve ler-se o texto seguinte:
vestigação
científica
ou de estatística
que requeira
um tratamento
informá5.5.1 – Por
cada conjunto
de 500 matrículas
ou parte
– € 2000; [Redação
do
5.7 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
tico
especialdeé02-09;
o correspondente
ao custo efetivo do serviço, acrescido de 10%
DL n.º 99/2010,
entrada em vigor: 2010-10-01.]
5.8 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
desse
montante;
[Redação
dodo
DL n.º 99/2010,
de 02-09; entrada
em vigor: 2010-10-01.]
5.5.2
– [Revogado
pela al. a)
art. 6.º do DL n.º 99/2010,
de 02-09.]
✁
6 – Pelo processo de justificação – € 100. [Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; en5.7 – [Revogado
pela al. h) do
art. 29.º
do DL n.º 201/2015,
de informação
17-09.]
5.6
O emolumento
devido
pela
prestação de
para fins de intrada em vigor: 2010-10-01.]
5.8 – [Revogado
pela al.
do art.
29.º do DL n.º 201/2015,
de 17-09.]
vestigação
científica
ouh) de
estatística
que requeira
um tratamento informá7 – Pela instrução e decisão de processo especial de retificação – € 125.
– Pelo processo
de justificação
– € 100.
[Redação
do DL n.º 99/2010,
de 02-09;
entico6especial
é o correspondente
ao custo
efetivo
do serviço,
acrescido
de 10%
8 – Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo
trada emmontante;
vigor: 2010-10-01.]
desse
[Redação do DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
No n.º 10 do art. 25.º, onde
se lê:
os montantes
a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam
75.7
––
Pela
instrução
especial
de retificação – € 125.
[Revogado
pela al.eh)decisão
do art. 29.ºde
do processo
DL n.º 201/2015,
de 17-09.]
10 – Para fazer face ao encargo
entrada
em vigor: 2012-10-01.]
devidos.(…)
[Redação
do DL n.º 20/2008,
de 31-01; entrada em vigor: 2008-02-01.]
85.8
––
Os[Revogado
emolumentos
previstos
artigo têm
um valor único, incluindo
pela al. h) do
art. 29.º doneste
DL n.º 201/2015,
de 17-09.]
deve ler-se o texto seguinte:
9 – Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de atos
os montantes
a pagarde
a título
de emolumentos
pessoais,
quando estes
sejam
6 – Pelo processo
justificação
– € 100. [Redação
do DL n.º 99/2010,
de 02-09;
enprevistos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
devidos.
[Redação
do DL n.º 20/2008, de 31-01; entrada em vigor: 2008-02-01.]
trada em vigor:
2010-10-01.]
(IRN, I.P.). [Redação do DL n.º 20/2008, de 31-01; entrada em vigor: 2008-02-01.]
✁
9
emolumentos
pessoais
devidos
pela prática
de atos
7 – Os
Pela
instrução e decisão
deeventualmente
processo especial
de retificação
– € 125.
10 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
previstos
artigo sãoprevistos
pagos pelo
Instituto
Registos
e do
Notariado,
I.P.
8 – Osneste
emolumentos
neste
artigodos
têm
um valor
único,
incluindo
11 – [Revogado pela al. f) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
(IRN,
I.P.). [Redação
do DL n.º 20/2008,
31-01; entrada empessoais,
vigor: 2008-02-01.]
os montantes
a pagar
a título dedeemolumentos
quando estes sejam
12
–
[Revogado
pela
al.
h)
do
art.
29.º
do
DL n.º 201/2015,
de
17-09.]
10 – onde
[Revogado
pela
al. h) do art. 29.º
DL n.º 201/2015,
de 17-09.]
Nos n.os 12 e 12.1 do art.devidos.
25.º,
se lê:
[Redação
do DL n.º 20/2008,
dedo
31-01;
entrada em vigor:
2008-02-01.]
12.1 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
11
[Revogado
pela al. f) do n.º 1 do
art. 18.º
do DL n.º 209/2012,
de 19-09.]
12 – Os emolumentos cobrados
9 – (…)
Os emolumentos
pessoais
eventualmente
devidos
pela prática de atos
13 – [Revogado pela al. f) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 209/2012, de 19-09.]
122012-10-01.]
– [Revogado
al. h)são
do art.
29.º do
DL n.º 201/2015,
de 17-09.]
12.1 – (…) entrada em vigor:
previstos
neste pela
artigo
pagos
pelo
Instituto dos
Registos e do Notariado, I.P.
14 – Os montantes pecuniários a pagar em resultado da aplicação de re12.1
– [Revogado
pela
al. h) do art. 29.º
do DL n.º 201/2015,
de 17-09.]
deve ler-se o texto seguinte:
(IRN,
I.P.).
[Redação do
DL n.º 20/2008,
de 31-01;
entrada em vigor:
2008-02-01.]
duções emolumentares previstas nesta tabela devem ser arredondados, por
13
f) do
do DL n.º 209/2012,
de 19-09.]
10 – [Revogado pela al. h)
don.º 1 do
art. 29.ºart. 18.º
do DL n.º 201/2015,
de 17-09.]
excesso
por defeito,
para
a unidade
decimal
mais próxima. Caso os monPARTE VIII ou
Comuns aos
Serviços
dos Registos
e Notariado
784
14
Os– Normas
montantes
a pagar
em
resultado
da aplicação de re11 – [Revogado
pela al. f) pecuniários
do n.º 1 do art. 18.º
do DL n.º 209/2012,
de 19-09.]
✁
tantes pecuniários a pagar resultem num valor exatamente intermédio, o
duções
emolumentares
nesta tabeladedevem
12 – [Revogado
pela al. h) doprevistas
art. 29.º do DL n.º 201/2015,
17-09.] ser arredondados, por
montante deve ser arredondado por excesso. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09;
excesso
por defeito,
para
a 29.º
unidade
decimal mais
próxima. Caso os mon12.1 –ou[Revogado
pela al. h)
do art.
do DL n.º 201/2015,
de 17-09.]
entrada
em vigor: 2012-12-01.]
de
sociedades
com entradas de bens imóveis ou móveis ou participações sotantes
pecuniários
resultem
num valor exatamente
intermédio, o
13 – [Revogado
pela al.af) pagar
do n.º 1 do
art. 18.º do DL n.º 209/2012,
de 19-09.]
– [Revogado
pela al.€ 50 por
h) do art. 29.º
do DL n.º 201/2015,
17-09.]
ciais14.1
sujeitos
a registo,
imóvel,
quota ou de
participação
social, € 30 por
montante
ser arredondado
excesso.
do DL 209/2012, de
14 – Os deve
montantes
pecuniáriospor
a pagar
em [Redação
resultado
dan.º aplicação
de19-09;
recada bem móvel, ou € 20 tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º,
entrada ememolumentares
vigor: 2012-12-01.] previstas nesta tabela devem ser arredondados, por
duções
n.º 1.6,
do
presente
regulamento,
até
ao
limite
de
€ 30 000;
[Redação
do
Pág. 783
14.1 –ou[Revogado
pela al. h)
do art.
do DL n.º 201/2015,
de 17-09.]
excesso
por defeito,
para
a 29.º
unidade
decimal mais
próxima. Caso os monDL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
pecuniários
a pagar resultem num valor exatamente intermédio, o
No n.º 14.1 do art. 25.º,tantes
onde
lê: emolumento
3.4se
– Do
previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela pumontante
deve ser
arredondado
por excesso. [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09;
14.1 – Os valores resultantes
(…)
entrada
em
vigor:
blicação a que se refere o 2012-10-01.]
n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do reentrada em vigor: 2012-12-01.]
deve ler-se o texto seguinte:
Regulamento
Emolumentar
dos Registos
e Notariado
gisto comercial e um terço
ao Registo
Nacional
de Pessoas
Coletivas (RNPC). 783
14.1 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
[Redação da Lei n.º 40/2007, de 24-08; entrada em vigor: 2007-10-31.]
3.5 – Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de consti14.1 – [Revogado
pela
al. h) dode
art.sociedades,
29.º do DL n.º 201/2015,
17-09.]
tuição
online
com oudesem
nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo de modelo
SECÇÃO
aprovado – € 220; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada
em vigor:VIII
2012-10-01.]
Identificação civil
3.6 – Pela prática dos atos compreendidos no
regime especial de constituiPág. 784
ção online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secreEmolumentos
identificação
ARTIGO 26.º
Nos n.os 3.8 e 3.8.1 do art.
27.º,
se lê: e com opção
tário
da onde
sociedade
por pacto ouda
ato
constitutivocivil
elaborado
pelos
pela
al. g)(…)
do n.º 1 do–art. 18.º
DL n.º 209/2012,
de 19-09.] de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
3.8 – Constitui[Revogado
receita do
IRN
interessados
€ 360;do[Redação
do DL n.º 209/2012,
3.8.1 – (…) entrada em vigor:3.7
2012-10-01.]
– Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e
SECÇÃO
deve ler-se o texto seguinte:
incluem a verificação da admissibilidade e aprovação
de firmaIX
e ainda o custo
Emolumentos
diversos
da publicação obrigatória do registo. [Redação
do DL n.º 247-B/2008,
de 30-12; entrada em
✁
Artigo 26.º
✁
vigor: 2008-12-31.]
Emolumentos comuns
ARTIGO 27.º
3.8 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015,
de 17-09.]
1 – Serviço de3.8.1
telecópia:
– [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
1.1 – Pela utilização
do serviço
de de
telecópia
serviços
registos e dopermanentes:
4 – Regime
especial
criaçãonos
imediata
de dos
representações
notariado, para emissão
deprática
documentos,
são
cobrados os seguintes
4.1 – Pela
dos atos
compreendidos
no regimeemoluespecial de criação
mentos:
imediata de representações permanentes – € 200; [Redação do DL n.º 209/2012, de
1.1.1 – [Revogado
pelo n.º 2
dovigor:
art. 17.º
do DL n.º 122/2009, de 21-05.]
19-09; entrada
em
2012-10-01.]
1.1.2 – Por qualquer
outro documento
quenocontenha
até sete tem
folhas,
4.2 – O emolumento
previsto
número anterior
um invalor único e incluindo as doclui
pedido
e resposta
e uma obrigatória
eventual folha
de certificação
ouDL n.º 73/2008,
eno custo
da publicação
do registo.
[Redação do
de 16-04;
cerramento: entrada em vigor: 2008-04-17.]
1.1.2.1 – No continente
e Regiões Autónomas – € 5;
5 – Impugnação:
1.1.2.2 – Em 5.1
relação
aoscada
serviços
consulares
portugueses
na Europa
– Por
processo
de recurso
hierárquico
– 175– €; [Redação do
€ 20;
DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]
1.1.2.3 – Em relação
aos serviços
consulares
portugueses
fora da
5.1.1 – Por
cada processo
de recurso
hierárquico
deEuropa
conta ou de recusa
– € 50;
de passagem de certidão – 120 €; [Redação do DL n.º 201/2015, de 17-09; entrada em vigor:
os
1.1.3 – Por
cada folha a mais, nos casos previstos nos n. 1.1.2.1 a
2015-11-01.]
Descarregue gratuitamente atualizações
online em www.portoeditora.pt/direito
1.1.2.3 acrescem
respetivamente
€ 2,50 e
Registos e Notariado,
3.ª Edição – Col. Legislação,
Outubro de
2015 do € 7,50.
5.2
–Edição
Em Académica.
caso de€ 0,50,
procedência
recurso, há lugar à devolução dos emolu06667.30
1.2 – O pedido
a que
se refere
n.º 1.1.2 pode
substituir o modelo legal da
mentos
previstos
noso números
anteriores;
requisição de certidão
a que
haja
desde que
deledoconstem
elementos previsto no
5.3 – Em
caso
delugar,
provimento
parcial
recursoos
o emolumento
18 devolvido na sua totalidade o emolumento
nesta contidos.
n.º 5.1 é reduzido a metade, sendo
1.3 – Se o pedido
satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reemprevistonão
no for
n.º 5.1.1;
bolsado das quantias
5.4 –entregues.
A retificação oficiosa da conta com base nos fundamentos invocados
2 – [Revogado
pela
al. f) do art. 46.º
do DL n.º 247-B/2008,
30-12.]
em
recurso
hierárquico
findo por de
falta
de verificação dos respetivos pressu3 – Regimes
especiais
de constituição
imediata
de sociedades
e associapostos,
dá lugar
à devolução do
emolumento
previsto no
n.º 5.1.1;
ções e de constituição
sociedades:
[Redação do de
DL n.º 247-B/2008,
30-12;
[Redaçãoonline
do n.º 5de
introduzida
pelo DL n.º 209/2012,
19-09; entrada emdevigor:
2012-10-01.]
Artigo 27.º
P
entrada em vigor: 2008-12-31.]
6 – Por
cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regula3.1 – Pelamento
práticados
dosServiços
atos compreendidos
especial
de constidos Registos eno
doregime
Notariado
– € 50.
tuição imediata de
com oue sem
nomeação
de órgãos sociais ou
7 –sociedades,
Reconhecimentos
termos
de autenticação:
secretário da sociedade – € 360;
3.2 – Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de consti-
786
PARTE VIII – Normas Comuns aos Serviços dos Registos e Notariado
tário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo elaborado pelos
interessados – € 360; [Redação do DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
3.7 – Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
incluem a verificação da admissibilidade e aprovação de firma e ainda o custo
1 – Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de
da publicação obrigatória do registo. [Redação do DL n.º 247-B/2008, de 30-12; entrada em
imóveis, independentemente do número de atos de registo, com ou sem marvigor: 2008-12-31.]
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
3.8 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
1.1 – Pelo procedimento que titule atos de permuta com constituição de
3.8.1 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
uma ou mais hipotecas, acresce ao emolumento previsto no número anterior
4 – Regime especial
de assinatura
criação imediata
de representações
7.1 – Pelo reconhecimento
de cada
e de letra
e assinatura –permanentes:
4.1 – Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de criação
€ 12;
2 – Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóNos n.os 5.1 e 7.2
5.1.1
do art.
27.º, onde
se lê; contenha,
imediata
de representações
permanentes
€ 200; [Redaçãomendo DL n.º 209/2012, de
– Pelo
reconhecimento
a pedido
dos– interessados,
veis,
com ou semque
marcação prévia,
se apenas
for registado um fact
5.1 – Por cada
processo
(…)
19-09;
entrada em vigor:
2012-10-01.]
ção de
qualquer
circunstância
especial
–
€ 16,50;
3 – Pelo procedimento especial de que resulte a constituição da proprie5.1.1 – (…) passagem
decada
certidão
150;
4.2 – –O€emolumento
previsto
no número não
anterior
tem umpelo
valor único e in7.3 – Por
de
autenticação
de documentos
abrangidos
dadetermo
horizontal
acresce ao emolumento
que se mostre
devido nos termos dos
deve ler-se
o
texto
seguinte:
cluisóo interveniente
custo da publicação
n.º 7.7, com um
– € 24; obrigatória do registo. [Redação do DL n.º 73/2008, de 16-04;
785
entrada
em vigor: 2008-04-17.]
7.4 – Por cada
interveniente
a mais – € 6,50;
– Impugnação:
termo
de autenticação
procuração
comresulte
um só mandante
✁ 7.5 – Por cada53.1
– Pelo
procedimentodeespecial
de que
a modificação do título
5.1 – Por cada processo de recurso hierárquico – 175 €; [Redação do
e mandatário constitutivo
– € 20;
da propriedade horizontal acresce ao emolumento previsto nos
DL n.º 201/2015,
de 17-09; entrada em vigor: 2015-11-01.]
7.6 – Por cada
mandante
termos
dos n.os ou mandatário adicional – € 10;
– Por
cada processo
recurso hierárquico
de que
conta
7.7 – Por cada5.1.1
termo
de autenticação
dede
documentos
particulares
ti- ou de recusa
de passagem
depredial
certidão
– termos
120 €; [Redação
do DL n.º 201/2015,
de 17-09; entrada em vigor:
tulem atos sujeitos
do artigo 24.º
Decreto-Lei
3.2a–registo
O disposto
nonos
número
anterior
não temdo
aplicação
no caso de mera
2015-11-01.]
n.º 116/2008, reprodução
de 4 de julhode– inscrições
€ 175;
ou de averbamentos ou de simples menção de cotas
5.2interveniente
– Em caso depara
procedência
recurso,
há lugar à devolução dos emolu7.7.1 – Porde
cada
além do do
primeiro
– € 10;
referência.
previstos
nos números
anteriores;
7.7.2 – Pormentos
cada
ato
ou
negócio
jurídico
a
mais
além
do
primeiro, acresce
4 – Pela desistência ou não conclusão do procedimento
por motivos impu5.3 – Em caso de provimento parcial do recurso o emolumento previsto no
– € 50;
táveis
às
partes
é
devido
um
terço
do
emolumento
previsto.
Pág. 785
n.º 5.1 é
reduzido
a
metade,
sendo
devolvido
na
sua
totalidade
7.7.3 – Por cada
a mais
além do
primeiro,
acresce
€ 25.registais onoemolumento
5 –prédio
Por cada
consulta
efetuada
a bases
de –dados
âmbito dos
previsto
no n.º 5.1.1;
No n.º 8.3 do [Redação
art. 27.º,
se
lê:
do onde
n.º 7
introduzida
pelo
DL n.º 209/2012,
de
19-09;
entrada
em
vigor:
2012-10-01.]
processos previstos no presente artigo é devido valor
igual ao valor mais baixo
–entrada
A retificação
oficiosa
da conta com base nos fundamentos invocados
8.3 – Constitui8receita
doprevisto
IRN5.4
em vigor:
– Traduções
e(…)
certificados:
para a emissão
de2012-10-01.]
certidão online, ou em papel caso aquela não exista,
em
recursodehierárquico
findo
por falta de verificação dos respetivos pressudeve ler-se o 8.1
texto
seguinte:
– Pelo
certificado
exatidão
da
tradução
relativa a cada espécie de registo. de cada documento realizada
postos, dá lugar
à devolução do emolumento previsto no n.º 5.1.1;
por tradutor ajuramentado
– € 25;
5.1 – O disposto
no número anterior só é aplicável se inexistir código de
[Redaçãode
do n.º 5 introduzida pelo
de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
tradução
porDL n.º 209/2012,
cada página
válidodocumentos,
a certidão permanente
e não– € 20;
for apresentada pelos interessa✁ 8.2 – Pela acesso
6 – al.
Por
cada
certificado
emitido 17-09.]
nos termos do artigo 133.º do Regula8.3 – [Revogado
h) do
art. 29.º
do DL n.º 201/2015,
dospela
a correspondente
certidão emdesuporte
de papel e determina a entrega
mento
dos Serviços
dos Registos
e do
Notariado
–2012-10-01.]
€ 50.
[Redação do n.º 8
introduzida
DL n.º 209/2012,
de 19-09;
entrada
emou
vigor:
de pelo
acesso
à certidão
permanente
a correspondente
certidão em
de chave
7 e– Reconhecimentos
e termos de autenticação:
9 – Fotocópias
respetiva
suporte
de papel.conferência, públicas-formas e certificação da
conformidade de 6documentos
eletrónicos
com osrelativo
documentos
originais: não concluído por
– Pela emissão
de certificado
a procedimento
Pág. 786
9.1 – Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva
conferência,
quatro
– € 18;
Ao art. 27.º-A
é aditado
um7n.º
7.1
com
apáginas,
seguinteinclusive
redação:
–até
Pelo
procedimento
que
abranja
mais de um imóvel, acresce ao valor fi9.2 – A partir
5.ª página,
pornúmeros
cada página
a mais,
€ 1,
atéprédio
ao limite
de até ao limite
xadoda
nos
termos dos
anteriores
por
cada
a mais,
€ 150;
✁
9.3 – Por cada
conformidade que
de documentos
eletrónicos
7.1certificação
– No caso da
de procedimento
titule atos de
permuta, o acréscimo
com os documentos
e respetiva
– € 17.a partir do terceiro prédio. [Re previstooriginais
no número
anteriordigitalização
conta-se apenas
[Redação do n.º 9
introduzida
pelo DL n.º 209/2012,
de 19-09;
em vigor: 2012-10-01.]
dação
do DL n.º 201/2015,
de 17-09; entrada
em entrada
vigor: 2015-11-01.]
10 – Operações8 especiais
de registos
(SIR – Soluções
Integradasno
deâmbito
Re- do procedi– Pelo documento
de retificação
a título elaborado
gisto):
10.1 – A instrução
doscada
procedimentos
especiais
de oregistos
9 – Por
averbamentodeaooperações
documento
que titule
negócio jurídico, inPág. 787 que determine a solicitação aos interessados de documentos que não possam
ser obtidos através
direto às previstos
bases de dados
dos registos,
dávalor
lugarúnico,
à
10 –do
Osacesso
emolumentos
neste artigo
têm um
incluindo
No n.º 11 do art. 27.º-A, onde
se
lê:
cobrança do emolumento
previsto
para
o suprimento
de deficiências;
os
montantes
a
pagar
a
título
de
emolumentos
pessoais,
quando
estes sejam
11 – Constitui receita do IRN (…) entrada em vigor: 2012-10-01.]
10.2 – A identificação
dos bens sobre os quais incidem os atos ou procedevidos.
deve ler-se o texto seguinte:
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
787
dimentos, mediante
a pedido dos interessados,
das
bases de dados
11 – consulta,
[
201/2015,
de 17-09.]
dos registos, dá lugar
à
cobrança
dos
emolumentos
previstos
para
as
fotocó[
209/2012, de 19-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
✁ não certificadas;
pias
11 – [Revogado pela al. h) do art. 29.º do DL n.º 201/2015, de 17-09.]
10.3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os emolumentos
[Redação do art. introduzida pelo DL n.º 209/2012, de 19-09; entrada
em
vigor: 2012-10-01.]
Portaria
n.º 696/2009,
30 de junho
817
e taxas devidos por atos de registo e procedimento
realizados
aodeabrigo
do
(Acessos eletrónicos com valor de certidão)
n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, são faturados de
SECÇÃO X
Pág. 817 forma agrupada no final de cada operação especial de registo.
Isenções ou reduções emolumentares ARTIGO 4.º-B
REGNOTARIADO-50
Encargos
[Redação do n.º 10 introduzida pelo DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
Artigo 4.º-B
No n.º 2 do art.
ondepedido
se lê: de subscrição ou de renovação do acesso à certidão
1 –4.º-B,
Por cada
Isenções ou reduções emolumentares ARTIGO 28.º
2 – As taxas
previstas (…)
receita
do IRN, I.P. das seguintes taxas:
permanente
é devido
o pagamento
– Os
emolumentos
devidos pela celebração da escritura pública de comdeve ler-se o 1texto
a)seguinte:
Por um ano, € 10;
pra e venda,
detrês
doação
e de
partilha mortis causa de imóveis rústicos são redub) Por
anos,
€ 20;
zidos em
do valor
ato, nos seguintes termos: [Redação do DL n.º 116/2008,
c) função
Por cinco
anos,do
€ 40.
Artigo 28.º
✁
de 04-07;
entrada empela
vigor:
2 – [Revogado
al. 2008-07-21.]
e) do art. 12.º da Port. n.º 358/2015, de 14-10.]
1.1 –aditado
Até € 5000
em três quartos;
[Art.
pela Port.–n.º 286/2012,
de 20-09; entrada em vigor: 2012-10-01.]
1.2 – Acima de € 5000 e até € 10 000 – em dois terços;
1.3 – Acima de € 10 000 e até € 15 000 – em metade; Produção de efeitos ARTIGO 5.º
1.4
– Acimaportaria
de € 15 000 e
€ 25 000
– em
um terço;
A presente
produzaté
efeitos
desde
30 de
junho de 2009.
1.5 – Acima de € 25 000 e até € 35 000 – em um quarto;
1.6 – Acima de € 35 000 e até € 80 000 – em um oitavo. Entrada em vigor ARTIGO 6.º
2A –presente
Os emolumentos
devidos
pela emissão
de certidões
a insportaria entra
em vigor
no dia seguinte
ao da destinadas
sua publicação.
truir as escrituras de doação e partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a metade do respetivo valor.
3Pelo
– AsMinistro
certidões
que beneficiem
redução
emolumentar
no
da Justiça,
João TiagodaValente
Almeida
da Silveira,prevista
Secretário
Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito
número
anterior
devem
ode 2009.
fim
a que se destinam, único para que
de3.ªEstado
emmencionar
26 de
junho
Registos e Notariado,
Edição – da
Col. Justiça,
Legislação, Edição
Académica.
Outubro
de 2015
podem ser utilizadas.
06667.30
4 – Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à
aquisição por compra e venda de imóvel para habitação
própria e permanente.
19
5 – Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais
favorável do que a prevista naquele regime.
6 – A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis urbanos, efetuadas nos termos e condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo ato de aquisição o adquirente concentrar na
sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel. [Redação do
Artigo 5.º
Artigo 6.º
P
DL n.º 99/2010, de 02-09; entrada em vigor: 2010-10-01.]
7 – Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea
e pelo mesmo sujeito, da sua propriedade e do usufruto de imóveis urbanos
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Registos e Notariado, 3.ª Edição – Col. Legislação