Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 1 de 6 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 275ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, ou=(em branco), ou=(em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, [email protected] Date: 2009.02.17 17:09:17 -03'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL HABEAS CORPUS nº 2.081/09 (Proc. de origem nº 52.982/08 – 4ª Auditoria) Impte.: VANDA MARIA DA SILVA DUO, OAB/SP 126.408 Pacte.: Adriano Marques, Cb PM RE 921766-5 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo Rel.: Paulo A. Casseb Desp.: 1. ADRIANO MARQUES, Cb PM RE 921766-5, impetra, através de sua I. Advogada, a presente ordem de Habeas Corpus, alegando constrangimento ilegal, consistente na decretação pelo MM. Juiz Auditor da 4ª Auditoria desta Especializada, Dr. José Alvaro Machado Marques, de custódia cautelar (prisão preventiva), com base nos artigos 254 e 255, ambos do Código de Processo Penal Militar. 2. Requer a I. Impetrante a concessão liminar do “writ”, para revogação da prisão preventiva e conseqüente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, ora recolhido ao Presídio Militar “Romão Gomes”. 3. O deferimento pretendido, por ora, ultrapassa os estritos limites em que é possível sua concessão, bem como implicaria inoportuna apreciação do mérito. Nesta sede, deve a prova vir pré-constituída e estreme de dúvida, o que não ocorre na hipótese em exame. Demanda a análise ampla e cuidadosa verificação dos fatos, circunstâncias, requisitos e textos legais, o que é inviável em sumária cognição. 4. INDEFIRO a liminar pleiteada. 5. Requisitem-se informações ao MM. Juiz Auditor da 4ª Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEL Nº 006/08 (Ref.: Apelação Cível n° 1203/07 –Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 860/06 – 2ª Auditoria Divisão Cível) Embgte.: Valmir Mendes da Silva, ex-Sd PM RE 821926-5 Advs.: ANTÔNIO CLAUDIMIR LOPES SOARES, OAB/SP 51.450; GILBERTO JOSÉ DE CAMARGO, OAB/ SP 90.447; CLAUDETE GEMIGNANI SOARES, OAB/SP 194.375 Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advs.: MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER, Proc. Estado, OAB/SP 97.583; LÚCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504 Desp.: 1 – Vistos. 2 – Realizado, pela E. Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça Militar do Estado, o julgamento da Apelação Cível nº 1.203/07, de relatoria do Exmo. Sr. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior, na qual figuravam como partes a Fazenda Pública Estadual (apelante) e o ex-Sd PM Valmir Mendes da Silva (apelado), foi prolatada a seguinte decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), acolheu a preliminar de prescrição argüida pela Fazenda Pública e, no mérito, por maioria de votos (2x1), deu provimento ao apelo interposto. Vencido o Exmo. Sr. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior que votou pelo não provimento da apelação. Designado o Exmo. Sr. Juiz Paulo Prazak para redigir o acórdão. Com declaração de voto do Exmo. Sr. Presidente Fernando Pereira.” (fls. 165). 3 – Assim, este Magistrado subscritor, sorteado como Revisor daqueles autos (fls. 161), seguindo a determinação do Presidente da Sessão, redigiu o v. Acórdão de fls. 168/175. 4 – Inconformado, o ex-miliciano opôs Embargos Infringentes ao julgado (fls. 181/237) – corretamente endereçados ao Exmo. Juiz Relator da Apelação Cível nº 1.203/07. 5 – Preconiza o artigo 531 do Código de Processo Civil que: “Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.” 6 – Seguindo a inteligência de nossas normas processuais, apresentou então a Fazenda Pública sua impugnação aos embargos (fls. 239/244). Em seu trâmite regular, a próxima etapa implica exatamente no juízo de admissibilidade ou não do recurso. E, como bem explicitado por Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em seu “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante” (10ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 904): “O relator do acórdão embargado tem o juízo de admissibilidade provisório dos embargos infringentes, cumprindo-lhe apreciar o cabimento do recurso. Caso profira juízo positivo de admissibilidade, segue-se o procedimento do CPC 533.” (negritamos). 7 – Equivocadamente, a D. Diretoria de Divisão Judiciária remeteu o feito em conclusão a este Juiz Revisor, reprise-se, outrora designado para redigir o v. Acórdão. Entretanto, não cabe a mim apreciar a admissibilidade da peça em questão, como demonstrado a seguir. 8 – Dispõe o artigo 549 da Lei Adjetiva Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 2 de 6 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 275ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Civil, in verbis: “Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu ‘visto’. Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.” 9 – Compete, ainda, ao Relator, na sessão de julgamento, fazer a “exposição da causa”, conforme apreende-se do artigo 554 do CPC. 10 – José Cretella Neto, em seu “Dicionário de Processo Civil” (1ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1999, pág. 387), nos brinda com a definição de Relator: “Juiz pertencente a órgão colegiado do Poder Judiciário, cuja função é preparar o relatório, expondo circunstanciadamente os pontos controversos, submetidos ao julgamento, dando seu voto em primeiro lugar. Após o julgamento, proferidos os votos, o presidente do Tribunal anunciará o resultado, designando para redigir o acórdão o RELATOR, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor (CPC, art. 556).” 11 – É de se ressaltar, portanto, que a função de Relator não se transmite ao redator designado para o Acórdão – ambos continuam atuando naquele feito exatamente nas mesmas posições. 12 – Daí porque observa o Mestre José Carlos Barbosa Moreira, em seu “Comentários ao Código de Processo Civil – vol. V” (Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005 – pág. 663): “Designação do Redator do acórdão – Segundo o art. 163 do Código, ‘recebe a denominação de acórdão ‘o julgamento proferido pelos tribunais’. No dispositivo ora em exame, todavia, a palavra ‘acórdão’ não está a designar o julgamento propriamente dito, mas a peça escrita que deve registrá-lo, e cujas conclusões hão de ser publicadas no órgão oficial (art. 564). Incumbe ao presidente designar o redator do acórdão. Se, contudo, houver prevalecido o voto do relator da causa ou do recurso, a designação recairá obrigatoriamente nele. Assim será, mesmo que o relator haja ficado vencido em parte, salvo se se tratar do capítulo principal da decisão. Neste último caso, bem como no de ter ficado o relator totalmente vencido, o presidente designará, para redigir o acórdão, ‘o autor do primeiro voto vencedor’, isto é, o juiz que, na sessão de julgamento, houver proposto em primeiro lugar a solução vitoriosa. Poderá ser ou não o revisor, quando mais de três votantes. Situações talvez ocorram em que se torne impossível a observância do preceito sob exame. Assim, por exemplo, se após o julgamento falece, ou se aposenta, ou é posto em disponibilidade o juiz designado para redigir o acórdão. Cabe ao presidente, é claro, dar-lhe substituto, consoante o critério porventura adotado no regimento interno ou, se este silencia, por algum outro condizente com a sistemática legal – v.g., designação do juiz que haja proferido o segundo voto vencedor. Costuma-se aludir ao ‘relator do acórdão’ com referência ao membro do colegiado a quem se atribui a função de redigi-lo. O próprio Código usa a expressão, no art. 531, parágrafo único. Tal modo de dizer, embora correntio, é equívoco: o juiz designado pelo presidente, na forma do art. 556, não relata o acórdão no mesmo sentido em que o relator relata a causa ou o recurso. Seria preferível, até para evitar confusões, que se falasse em ‘redator do acórdão’ – o que consonaria com o teor do art. 556, que emprega o verbo ‘redigir’. Trata-se, porém, de uso arraigado entre nós.” (negritos nossos). 13 – No mesmo sentido, Araken de Assis, em sua obra “Manual dos Recursos” (2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 362): “Todo acórdão há de ter um redator. Essa atribuição – redator do acórdão – distingue-se com nitidez da anteriormente atribuída ao relator e ao revisor. Nem sempre, por sinal, coincidirão os juízes incumbidos de relatar, revisar e redigir. E a expressão ‘relator do acórdão’ afigura-se imprópria...No entanto, a menção constante no art. 531 a ‘relator do acórdão embargado’ não se refere ao redator, mas ao relator originário, ‘tenha tido ele voto vencedor ou vencido’. Não tem o redator, portanto, competência para apreciar a admissibilidade dos embargos infringentes.” (negritamos). 14 – O professor Araken insiste na questão, ao tratar na mesma obra especificamente do controle da admissibilidade dos embargos infringentes: “Diferentemente da apelação, o juízo de admissibilidade realiza-se após a resposta do embargado, e, se for este o caso, da resposta aos embargos infringentes adesivos. Como já se ressaltou, semelhante tarefa incumbe ao relator do acórdão embargado, e não ao eventual redator da peça. Não lhe toca, porém, julgar de meritis os embargos infringentes na forma do art. 557 (retro, 30.1.1). A competência do relator cinge-se ao juízo de admissibilidade.” (in ob. Cit., págs. 581/582). 15 – Por todo o exposto, restituam-se os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz Presidente, para que determine as providências que julgar pertinentes. 16 – Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz do Tribunal MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) nº 014/09 (Ref.: CJ/GS848/08 – Secretaria de Segurança Pública) Impte.: Lucas Eduardo Alvarez dos Santos, 2º Ten PM RE 104617-9 Adv.: SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.418 Impdo.: Secretário da Segurança Pública Intda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 3 de 6 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 275ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Rel.: Paulo Prazak Desp.: Vistos. Junte-se. Após representação do Comandante Geral da Polícia Militar, por meio do Ofício nº CorregPM-006/343/08, de 20 de junho de 2008 (fls. 28/34), o Secretário da Segurança Pública resolveu submeter o 2º Ten PM Lucas Eduardo Alvarez dos Santos ao Conselho de Justificação GS-848/08, conforme publicado no Diário Oficial do Estado / Poder Executivo aos 07 de outubro de 2008 (fls. 41). Impetra o miliciano o presente Mandado de Segurança (fls. 02/20), reputando ilegal o ato do Secretário, pois a representação do Comandante Geral teria violado as garantias constitucionais (sobretudo o devido processo legal e a preservação do sigilo do processo-crime), bem como as disposições da Lei nº 9.296/96 (Interceptação Telefônica). Alega, como supedâneo ao seu reclamo, que as acusações apresentadas embasaram-se nos autos de degravação produzidos no IPM nº SubCmtPM-019/310/06, originários do processo nº 45.286/06, em trâmite na 3ª Auditoria Militar do TJMESP, onde estariam amparados pelo segredo de justiça. E que, de modo ilícito e sem autorização judicial, utilizou-se o Comandante Geral das referidas transcrições em processos administrativos, sendo que tais provas ainda não teriam sido submetidas ao contraditório. Insiste, assim, configurado seu direito líquido e certo, pelo que requer a anulação do ato administrativo que instaurou o Conselho de Justificação GS-848/08. Patente o descabimento da pretensão do Impetrante, já que evidente a inexistência de ato ilegal e abusivo por parte do ora Impetrado. A instauração do Conselho de Justificação seguiu as devidas disposições legais, estando o Secretário da Segurança Pública no pleno exercício de sua competência para tanto. Em verdade, o que se afigura é a insurgência do Impetrante contra a representação do Comando Geral, por entendê-lo impedido de tomar emprestada as provas produzidas na esfera penal. Nesse ponto, reproduz-se a lição de Guilherme de Souza Nucci: “Prova emprestada para a esfera penal: cremos ser legalmente possível...se a interceptação telefônica realizou-se com autorização judicial, para fins de investigação ou processo criminal, violou-se a intimidade dos interlocutores de maneira lícita. Por isso, tornando-se de conhecimento de terceiros o teor da conversa e podendo produzir efeito concreto na órbita penal, é natural que possa haver o empréstimo da prova para fins civis ou administrativos. Aliás, não teria sentido admitir-se a prova no âmbito criminal, daí advindo uma sentença condenatória, que é pública, aplicando-se qualquer sanção e, como efeito da condenação, por exemplo, a perda do cargo, função ou mandato (art. 92, I, CP), mas não se poder utilizar a referida gravação de conversa para pleitear uma indenização civil ou no contexto da ação de improbidade administrativa...Assim, a utilização da prova, no juízo civil, é viável.” (In “Leis penais e processuais penais comentadas” – 2ª ed. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 659). Em que pese o alegado sigilo judicial, verifica-se às fls. 50 que, no curso do Conselho de Disciplina nº CPC-071/ CD.3/08 (ao qual respondem outros dez milicianos, e que faz menção às interceptações telefônicas de conversas ocorridas entre alguns desses e o Impetrante – fls. 44/48), já fora solicitada ao D. Juízo de Direito da 3ª Auditoria Militar desta Especializada a autorização para utilização das provas emprestadas – o que foi deferido aos 28 de outubro de 2008, com o devido conhecimento do Ministério Público de 1º grau. Assim, cristalina a ciência da Administração Militar do eventual envolvimento do Impetrante em fatos ilícitos, em conduta irregular – daí porque, indubitável o interesse na devida apuração naquela seara, independente do trâmite nas demais esferas de responsabilização. É de se ressaltar que o escopo do Conselho é justamente apurar a incapacidade do oficial para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar, desenvolvendo-se na Administração Militar e, quando for o caso, podendo ser submetido à apreciação deste Tribunal de Justiça Militar, em uma segunda fase. Como se observa, não existe o pretenso direito líquido e certo. Os reclamos do Impetrante acerca da validade e legalidade das provas e da representação do Comandante Geral dependerão de dilação probatória, incabível na espécie mandamental. Terá, ainda, as devidas oportunidades para discutir suas teses, no curso do próprio Conselho de Justificação, quando apresentar sua defesa. Do exposto, com fulcro no art. 104 do RITJMESP, não conheço do presente mandamus, pois manifestamente incabível a segurança no caso em tela. Face à declaração de hipossuficiência financeira (fls. 24), defiro o pedido de justiça gratuita (fls. 03/04 e 20) , nos termos da Lei nº 1.060/50. P.R.I. e C. São Paulo, 11 de fevereiro de 2.009." (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator. APELAÇÃO CÍVEL nº 1174/07 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 85/05 – 2ª Aud. Cível) Apte/Apdo.: Gerson Antunes de Lima, ex-Sd PM RE 914897-3 Advs.: RUBENS DE ALMEIDA, OAB/SP 15.391; LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA, OAB/SP 150.157; CARLOS AUGUSTO DA SILVA E SOUZA, OAB/SP 159.447 e outro Apte/Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: MARILDA WATANABE DE MENDONÇA, Proc. Estado, OAB/SP 104.429 Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 4 de 6 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 275ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Rel.: Paulo Prazak Ref.: Petição requerendo preferência de tramitação - Protoc. 019813 – PJ-STS-SP Desp.: "Vistos. J. aos autos em referência. Aguarde-se o julgamento, em regular trâmite de apelação (ação ordinária). SP, 13/02/09." (a) Paulo Prazak, Juiz Relator. APELAÇÃO CRIMINAL nº 5904/08 (Proc. de origem nº 49766/07 – 1ª Auditoria) Aptes.: Reinaldo Corsine, 2º Sgt PM RE 861126-2; Sidney George Tadeu Vieira, Sd PM RE 952448-7 Advs.: JOSÉ CARLOS DUTRA, OAB/SP 49.804; JOSÉ LUIZ BERBER MUNHOZ, OAB/SP 60.656; RICARDO CORSINE, OAB/SP 228.755 Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Rel.: Evanir Ferreira Castilho Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Reinaldo Corsine) Protoc. 003116/09 - TJM/SP Desp.: "1. Vistos. Junte-se. 2. Recebo-os. Em mesa relatarei. 12 FEV 2009." (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Trib. Justiça Militar DECANO. 1ª AUDITORIA Autos Apartados ref. Correição Parcial - Processo nº 51.749/08 - 1ª Aud - PPP Acusado: Sgt PM Marcelo Dantas da Silva. Advogado: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484. Assunto: Ciência do despacho de fls. 58, em que foi mantida a decisão atacada, sendo determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar. Processo nº 46.632/06 – 1ª Aud. – PPP Acusados: ex-PPMM Márcio Sousa Lopes e Rafael Antonio Gil. Advogados: Dr. HELIO GARDENAL CABRERA, OAB/SP 102.529 (pelo ex-PM Márcio) e Dr. MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344 (pelo ex-PM Rafael). Assunto: Ciência da designação de audiência de prosseguimento de sumário para o dia 14/04/09, às 14:00 horas, em que serão ouvidas as testemunhas militares dos róis de fls. 292 e 296/297. Ficam, ainda, Vossas Senhorias intimados a oferecer, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, quesitos especiais que instruirão a expedição de Carta Precatória para a oitiva da testemunha civil Regilson Resende Gogolla, apresentada pela Defesa do co-réu Márcio Sousa Lopes. Processo nº: 48.759/07 – 1ª Aud. – PPP Acusado: Sd PM Paulo César de Lima Pedrozo. Advogado: Dr. SÉRGIO AUGUSTO RUAS, OAB/SP 258.299. Assunto: Ciência da designação da audiência de Julgamento para o dia 08/04/09, às 15:45 horas. Processo nº 50.256/08 - 1ª Aud. - PPP Acusado: PM Antônio Carlos Roque. Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639. Assunto: Ciência da designação da audiência de Julgamento para o dia 03/06/09, às 15:00 horas. Proc. n.º : 49.828/08 - 1ª Aud. – BAL Acusado(s): PM Dorivaldo Amazonas do Nascimento Junior Advogado(s): Dra. MANOELA ODALEA MATHEUS BORGES – OAB/SP n° 230.617 Assunto: Fica V. Sa. Intimada da designação de audiência de prosseguimento de sumário para o dia 07/04/09 às 14 horas, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa à fl. 134, nos autos supra. 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL Proc. nº 38.550/04 - 2ª Aud. – mst Acusados: 2º Ten Res José Milton Euzébio Advogado: Dr. VALMIR APARECIDO JACOMASSI e Dra. ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 5 de 6 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 275ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Assunto: Ficam V.Sªs. Intimados da designação de audiência para a oitiva de 2 testemunhas arroladas pela acusação, para o dia 04 de março de 2009, às 15h30 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO: 2455/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – OSWALDO BORIOZE JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.144/168, seus anexos e sobre a mídia de fls. 152, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 17.02.2009. Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735. 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS 1819/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – WELLINGTON SILVIO DE JESUS e FABIANO LOURENÇO ROMÃO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final de sentença de 257/288: “Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores WELLINGTON SILVIO DE JESUS (Ex-PM RE 904252-A) e FABIANO LOURENÇO ROMÃO (Ex-PM RE 976320-1), em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência os autores arcarão com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita (fl. 85) ficam os autores isentos deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. P.R.I.C.” SP., 06.02.09. (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os autores gozam dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735; Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474; 3ª AUDITORIA Processo n.º: 50.167/08 – 3ª Aud. - LHOF Acusados: ex-Sd PM Fabrício Martins Franco Advogados:Drª. MARIA DE NAZARÉ S DE MORAES LIBERATOSCIOLI – OAB/SP – 129.914. Assunto:Fica Vossa Senhoria intimada para os fins preconizados pelo artigo 428 do C.P.P.M. Processo n.º: 51.309/08 – 3ª Aud. – MSBC Acusado: Sd PM Edson Augusto Ferraz Advogado: Dra. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB 19.804). Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 04 de março de 2009, 15h para a sessão de leitura e publicação da sentença. Processo n.º: 50.667/08 – 3ª Aud. - (AMC) Acusado: Sd PM Vivaldo Alves Miranda Advogado: Dr. CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB/SP – 125.376),Dr. JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB/SP – 237.340), Dr. JULIO CESAR DE MACEDO(OAB/SP – 250.055) Assunto: Ficam Vossas Senhoria intimados a manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM. Processo n.º: 45.286/06 – 3ª Aud. - (AMC) Acusado: 2º Ten PM Lucas Eduardo Alvares dos Santos, 2º Ten PM Lucas Alexandre Gonçalves Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 6 de 6 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 275ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Advogado: Drs. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB/SP – 246.418) e OTÁVIO GOMES JERÔNIMO(OAB/SP – 199.077) Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a manifestarem nos termos do artigo 417, § 2º do CPPM. Processo n.º: 51.017/08 – 3ª Aud. - (AMC) Acusado: 2º Ten PM Magno Donizete Jurado Advogado: Dra. ROSÂNGELA GALVÃO DA ROCHA (OAB/SP – 129.914) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada de que foi juntado fls.1035 e seguintes aos autos. Processo nº 51.243/08 – 3ª Auditoria – ATT Acusado: Sd PM Natércio Fernando Settemo André Advogado:Drs.: ADRIANO MARCHI OAB/SP 170.528, RICARDO MARCHI OAB/SP 165.187, FÁBIO LUIS BARROS SAHION OAB/SP 229.798 e ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL OAB/SP 164.589. Assunto: Ficam Vs. Sas. intimados de que foi juntada aos autos a Carta Precatória oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP, onde foi ouvida a testemunha de defesa o Sd PM Everton Sormani de Moraes. 4ª AUDITORIA Processo nº 46.557/06 – 4ª Aud. Acusado: ex-PM. Adriano de Souza Advogado: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS–OAB 103.484, Dr. FELIPE BONI DE CASTRO-OAB 183.376 e Dr. ALEXANDRE ARAÚJO DAUAGE-OAB 258.020 Assunto: Vista dos autos à defesa, para manifestar-se nos termos do art. 427 do CPPM, no prazo legal.(FLS. 356vº) DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 1967/07 - CECRIM/S1 Sentenciado: MAURO HIGINO Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 078/07) -Cientificar-se de que foi aprovado o cálculo de liqüidação de pena com T.C.P. previsto para 02/07/2016. Advogada: Drª. Rosângela Galvão da Rocha - OAB/SP nº 129.914