Corregedoria-Geral
D A JUSTIÇA DE M A T O GROSSO
J U S T I Ç A C O M C O M P R O M I S S O SOCIAL
- 2013-3035
—
OFÍCIO N e 4797/2014-DOF (ID.0118417-41.2014.8.11.0000)
Favor mencionar este número
Cuiabá, 20 de outubro de 2014.
Senhora Presidenta:
Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Sebastião de Moraes Filho- Corregedor-Geral da Justiça, encaminho a
Vossa Senhoria cópia do despacho exarado em 02/10/2014, nos autos do
Pedido de Providências n g 138/2014-DOF, para providências, com resposta a
este órgão nos termos e prazos assinalados.
Atenciosament
NILCEMEIRElgQS^ANTOS VILELA
Diretora do Departamento de Orientação e Fiscalização
(Autorizada a assinar pela O r d e m d e Serviço ns 01/2013-CGJ)
Ilustríssima Senhora
MARIA APARECIDA BlANCHIN PACHECO
Presidenta da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato
Grosso-ANOREG-MT
CUIABÁ - MT
PP n e . 138/2014-DOF
Anexo: cópia dos Autos
6026
Corregedoria Geral da Justiça - Centro Político Administrativo (CPA) - CEP 78050-970 - Cuiabá - Mato Grosso Departamento de
Orientação e Fiscalização- Telefones: (65) 3617-3582/3250/3118 - 3617-3710 (fax)-Malote Digitai: corregedoria-divisâo de
protocolo ou e-mail: [email protected]
mmMm
dMíl
•ffSfífy'-.-:PEDIDO DE P RO J/l tíÊ N C IAS 138/2014
j Autuado^ por:
Q^rígemrSr
DOF - Departamenlo de Ori
P^ t ? : ^ , ^ t M a Ç â o : 26/09/2014 - sexta-fei
Assento: : J ;
isca I
Cuiabá-MT
417-41.2014.8.11.0000
MVrig?iVÇume: 1
Requer a a d o ç ã a . d ^ l i L d l d t ó j á S n f f e ^ ^
^ b ^ e i s no sentido de permitir que o
requerente acess
possível, e
, o cadastro imobiliário dos foros
extrajudiciais da
u labá , / ^ m
s'tru m eratirmát
o correto ajuizamento de
execuções fiscal
parawJüíizaçãOTâe medida
de solução de conflito, a
exemplo do prot
Partes dó Pmr-.acen
Sólicitante: MUNICÍPIO D
Usuário: 4283
mk.
tado por Rogério
Arquivad
tamaXlA^
r o c u ^ M ^ G e r a ! do Município
.T
C.G.ií.CORREGEDORIA-GERAL
DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO
Eüzóth e vmpúrincle tm pteltfatoótdaái
Siènio20t i >2013
MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO
Con(:roie da movimentação do processo, como
conclusões, vista em geral, recebimento pelo Departamento, remessas e outras
movimentações assemelhadas, em substituição à aposição ou Impressão de carimbos
ou certidões correspondentes nas diversas folhas dos autos, em cumprimento a Ordem
de Serviço n®. 01/2012-CGJ.
3 â j 2 U : ^
Servldor(a) do Departamento - matricula
Códigos dos Atos:
CissCondusos /
Ato
V=s Vista
/
Pestlnatárlo/Matrícula/OAQ
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Rem-Rsmessa
Data
/
C^Carga
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Folha
Rubrica
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Recebimento
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Diretor/
Seo/dor
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1.
Form. 01
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CORREGEDORIA-GERAL
DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO
6/)cddoe C/cnipo>ifltla tmpiotdq ioderfod«
Blènio 2011 -2013
Códigos dos Atos:
Cls«ConcIusos /
Ato
Vh Vista
/
Destinatário/Matr(cula/OAB
Rem=Remessa
Data
-
'
/
Ultima
Folha
C^Carga
Rubrica
Diretor/
Servidor
Data de
Recebimento
Rubrica
Diretor/
Servidor
CORREGEDOR!A-GERAL
DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO
BIÂnlo20M -2013
REGISTRO DE DECISÕES
.
.
.
As certidões lançadas nas diversas folhas do processo,
i tt 0 ^ e 9' str t 0 ®
decisões, correspondem ao que abaixo sSo relacionadas, em
substituição à aposição de carimbos ou sua Impressão, em cumprimento aos a Ordem
de Serviço no. 01/2012-CGJ.
J
Servi do ria) do Departamento • matrícula
Ato objeto
Livro
N®.
Data
Servidor
FiS.
Rub.
Mat.
. r
.
ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO
.
.
.
Os carimbos lançados nas diversas folhas do processo,
referentes ao arquivamento e desarquivamento de autos, correspondem ao que abaixo
são relacionadas, em substituição a sua aposição ou Impressão, em cumprimento a
Ordem de Serviço no. 01/2012-CGJ.
7
/
Servldor(a) do Departamento - matrícula
Ato objeto
Uitima
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Data
Finalidade do
desarquivamento
-
Servidor
Rub.
Mat
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PREFEITURA DE
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^
1.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
3118417-41,2014,811.
3 o r r e g e d o r i a Geral
ftDUINISTRftTIVA
)»ia:
lai.: 4/9/2014
6484 10:13:32
Mo.:li8417/2014
MUNICÍPIO DE CUIABÁ, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o n. 03.533.064/001-46, com sede na Praça Aiencastro, n0.
158, Centro, em Cuiabá - MT, presentado pelo Procurador Geral do Município e pela
Procuradora do Município ao final assinados, com endereço profissional da Rua 24 de
Outubro, n. 524, Centro, nesta Capital, no uso de suas atribuições legais, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 31 do Código
de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso - COJE, e espeque na
Consolidação das Normas da Corregedoria do Foro Extrajudicial, apresentar o presente
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
tendo em vista a necessidade de implementar uma nova
perspectiva de recuperação do crédito tributário municipal prescindindo do ajuizamento de
execuções fiscais, a partir da contribuição dos foros extrajudiciais na prestação ágil e não
onerosa de infomnações cadastrais, conforme os fundamentos de fato e de direito que ora
apresentamos
CONTEXTUALIZAÇÃO DO PEDIDO
É indiscutível que o retrato das execuções fiscais no Brasil é
preocupante, consistindo, atualmente, em uma das questões de maior Impacto no Poder
Judiciário.
O Município de Cuiabá tem lançado mão de práticas visando
minorar a grave crise no processamento das execuções fiscais, utilizando-se dos
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mecanismos de cobrança extrajudicial, a exemplo do protesto e transação, para evitar a
judicializaçâo de conflitos.
A título de exemplo, nã conciliação fiscal realizada em parceria
com o Tribunal de Justiça dO Estado de Mato Grosso, entre o período de julho a dezembro
de 2013, foram lavrados 20.443 Termos de Acordo, os quais compreenderam 64.739
Certidões de Dívida Ativa, que concebem em valores a transação de R$ 31.136.179.20
(trinta e um milhões cento e trinta e seis mil e cento e setenta e nove reais e vinte centavos),
consistindo expressivo aumento da arrecadação municipal, diminuição de processos de
execução fiscal para ajuizamento e extinção de processos em curso.
Desde o ano passado, a Administração vem fazendo uso
recorrente do protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa como forma de compelir o
devedor ao pagamento do título, Inibir a inadimplência e contribuir para a redução do volume
de execuções fiscais ajuizadas.
Aliás, o uso do protesto extrajudicial vem se revelando de suma
Importância como instrumento de recuperação do crédito fiscal, haja vista a edição do
Provimento n0. 13/2013-CGJ que determinou fossem arquivadas provisoriamente as
execuções fiscais estaduais e munlciaís de valor inferior ou equivalente a 15 (quinze)
Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF-MT.
A adoção de um patamar mínimo de ajuizamento das
execuções fiscais, no entanto, vem ocorrendo no contexto simultâneo de efetiva política de
recuperação de crédito fiscal Implementada pelo Município de Cuiabá, visando aplacar no
cidadão qualquer tendência de considerar desimportante o pagamento do tributo, ainda que
de valor mais modesto.
Contudo, além de empregar medidas alternativas de solução
de conflito, faz-se necessário buscar estratégias e mecanismos que assegurem a
efetividade das execuções fiscais, diminuindo a expressiva carga de processos em curso,
desmistificando o pensamento de ineficiência da Administração, morosidade do Poder
Judiciário, e de que a dívida pública executada é praticamente uma recuperação frustrada
de crédito.
Nesse aspecto, o Conselho Nacional de Justiça, ao divulgar o
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'Ciiiabà
relatório "A Justiça em Números - 2013"\ concluiu como desafio do Poder Judiciário á
solução do alto quantitativo de casos pendentes em execuções fiscais em trâmite na
Justiça Estadual, identificando, aí, um verdadeiro óbice à melhoria da eficiência das
atividades jurisdicionais.
Ao analisar a composição dos processos em tramitação na
Justiça Estadual, o CNJ constatou que, apesar de as demandas de conhecimento (74,5%)
serem substancialmente maiores que as demandas de execução (25,5%), o peso dos casos
pendentes recaía sobre os processos de execução (que são 53,3%), mais especificamente
dos títulos executivos extrajudiciais fiscais (42,8%).2
Apesar do vertiginoso crescimento das execuções fiscais em
trâmite, observa-se que o grande estoque de processos não tem representado um
equivalente aumento na arrecadação, fato que demonstra a indispensável necessidade de
aprimoramento no processamento dos feitos fiscais.
Nesse aspecto, a incessante busca da localização do devedor
e de seus bens tem especial relevo, circunstâncias que contribuem decisivamente para a
morosidade e ausência de efetividade quanto à recuperação do crédito fiscal.
Sobre o assunto, vaie ressaltar estudo realizado pelo Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, a pedido do Conselho Nacional de Justiça,
denominado "Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal da União90, o qual Identificou,
nas grandes rotinas que compõem o processo de execução fiscal, que a citação é o imenso
gargalo inicial, principal responsável tanto pelo custo, quanto pela demora no
processamento das ações de execução fiscal.
Segundo dados apurados pelo IPEA, em cerca de 46,2% dos
executivos fiscais o devedor não é encontrado pelo sistema de Justiça, e pouco mais de três
quintos das execuções fiscais ajuizadas ultrapassam a fase de citação.
1
CNJ. A Justiça em números - 2013. Disponível em: http://w\vw.cnj.jus.br/images/pesquisasjudiciarias/Publicacoes/relatorioJn2013 .pdf. 02/09/2014.
2
Op. Cit.
3
IPEA. O custo unitário do processo de execução fiscal da União. Disponível em:
http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/nota_tecmca/l 11230_notatecnicadiestl.pdf 02.09.2014
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"Considerando-se as grandes rotinas que compõem o processo de execução fiscal
promovido pela PGFN, percebe-se que o cumprimento da etapa de citação
constitui um imenso gargalo iniciai. Apenas 3,6% dos executados apresentam-se
voluntariamente ao juízo. Em 56,8% dos processos ocorre pelo menos uma tentativa
inexitosa de citação, e em 36,3% dos casos não há qualquer citação válida. Como a
citação ocorre por edital em 9,9% dos casos, oode-se afirmar aue em 46.2% dos
executivos fiscais o devedor não é encontrado oeio sistema de Justiça. (...)
Ao cruzar a quantidade de ações nas quais ocorre pe/o menos uma tentativa
inexitosa de citação com o universo de executivos fiscais nos quais o devedor
não é encontrado pelo sistema de Justiça, cheaa-se à conclusão de aue a
localização imediata do executado é fundamentai para o êxito da citacão
pessoa/. Quando o devedor não é encontrado iogo na primeira tentativa, as
chances de que venha a ser localizado posteriormente caem para pouco mais
de um terço. (...)
Pouco mais de três quintos dos processos de execução fiscal promovidos pela
PGFN vencem a etapa de citação. (...)
Em que pesem todos os obstáculos, o grau de sucesso das ações de execução fiscal
promovidas pela PGFN é razoável, uma vez que em 25,8% dos casos a baixa
ocorre em virtude do pagamento integral da dívida, índice que sobe para 34,3%
nos casos em que houve citação pessoal. Vale destacar, entretanto, que a
extinção por prescrição ou decadência é o principal motivo de baixa, respondendo por
36,8% dos casos. Em seguida, vêm o pagamento (25,8%), o cancelamento da
inscrição do débito (18,8%) e a remissão (13,0%). Ao final, 14,7% das sentenças de
execução fiscal são recorridas, em regra pelo exequente.
A experiência vivenciada pelo Poder Judiciário do Estado de
l\/lato Grosso não é diferente e tem comprovado que a ausência de localização do devedor é
fator preponderante na paralisação dos feitos fiscais.
A situação é ocasionada pela deficiência dos cadastros
públicos utilizados como base para o ajuizamento e andamento dos feitos fiscais.
A experiência tem comprovado que, uma vez não localizado o
executado ou mesmo seus bens, os processos executivos ficarão paralisados, sem qualquer
proveito ao Fisco e, em especial ao Poder Judiciário, cuja estrutura acaba congestionada,
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com execuções fiscais paralisadas e ocupando um espaço inútil, até eventual arquivamento
pela prescrição intercorrente, em detrimento do interesse público.
Nesse aspecto, destaca-se a possibilidade de aue seia
realizado convênio com os Cartórios Extraludiciais. possibilitando acesso às bases
de dados dos cartórios de registro de imóveis de todo o País, para obtenção de
Informações sobre a identificação de proprietários de Imóveis nesta Capital, o que
implicará grande economia de tempo e de recursos públicos e maior eficácia na tramitação
de execuções fiscais.
Na consecução do princípio da eficiência (CR, art. 37), é
preciso, que os Poderes Públicos eliminem entraves burocráticos, consolidando estratégias
para um maior aproveitamento dos feitos fiscais, mediante a solução dos problemas que
mais implicam entraves ao regular andamento das execuções fiscais.
Dessa feita, este Município propõe a realização de convênio
para intercâmbio de informações como medida salutar para a atualização do banco de
dados e melhor aproveitamento do ajuizamento e tramitação das execuções fiscais,
conforme demonstrará adiante.
DO FUNDAMENTO JURÍDICO
Como dito alhures, para a Implementação da atualização cadastral
deste ente federado e, por conseguinte, o sucesso na recuperação do crédito tributário, faz-se
necessário buscar a cooperação dos demais Poderes Públicos, objetivando, principalmente, dar
maior efetividade às cobranças administrativas e judiciais, em estrita observância ao Princípio
da Eficiência da Administração Pública.
Esse compartilhamento de informações está previsto no art. 37,
XXII, da Carta Magna, que determina a atuação integrada dos entes federativos, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXll - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores
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r iPREFEITURA DE
^Cuiabá
de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a reaiização de suas atividades e
atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da iei ou convênio.
Cuida-se de norma cogente, que impõe a união de esforços na
busca de obter um banco de dados consistentes e, por conseguinte, a correta individuaiização
do contribuinte.
A despeito desse dispositivo somente ter sido inserido no texto
constitucional por meio da Emenda Constituição n0 42, de 19/12/2003, o Código Tributário
Nacional já previa essa cooperação técnica entre as administrações tributárias federais,
estaduais e municipais, ao dispor o seguinte no artigo 199:
U
A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e
permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou
convênio."
É certo, pois, que a almejada realização do convênio para o
compartilhamento de informações cadastrais entre este Município Interessado e os Cartórios de
Registro de Imóveis e de Pessoas Naturais da Capital trará, inclusive, efetividade nas atividades
judiciárias, na medida em que a identificação correta do contribuinte viabiliza sua citação,
aumentando significativamente a probabilidade de recuperação do crédito tributário, conforme
dados estatísticos citados anteriormente.
Como se observa das notícias abaixo coiacionadas, veiculadas na
internet, a realização de convênios entre os entes federativos e órgãos da administração direta
ou indireta tornou-se prática comum, pois traz maior efetividade nas atividades em prol de
maior eficiência no acesso e na prestação dos serviços públicos delegados de registros
imóveis:
"TRT SELA CONVÊNIO PARA CONSULTA ON UNE A CARTÓRIOS DE
REGISTRO DE IMÓVEIS
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15a Região celebrou na tarde de hoje
(26/2), na sede da Corte, em Campinas, um Termo de Cooperação com a Associação
dos Registradores imobiliários de São Paulo (Arisp) e a Associação dos Notários e
Registradoras do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) que permitirá a magistrados e
servidores previamente cadastrados realizar consultas online às bases de dados dos
cartórios de registro de imóveis de todo o País. O acesso ao serviço de ofício
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eletrônico prestado pela Arisp, em convênio com o Instituto de Registro Imobiliário do
Brasil (Irib), irá agilizar a obtenção de informações sobre o patrimônio imobiliário dos
réus, o que implicará grande economia de tempo e de recursos públicos e maior
eficácia na execução das sentenças trabalhistas.
O convênio foi firmado pelos presidentes do TRT, desembargador federal do trabalho
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva; da Arisp. Flauzilino Araújo dos Santos; e
da Anoreg/SP, Patrícia André de Camargo Ferraz. Também estiveram presentes o
Juiz auxiliar da Presidência do TRT, Edison Peiegrini, e o conselheiro da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) e presidente da Câmara
Brasileira de Comércio Eletrônico, Manuel inatos, além de oficiais de cartórios de
Piracicaba e Paulínia.
Atualmente o Sistema Arisp traz informações acerca dos imóveis ou direitos reais
registrados e/ou averbados, nos últimos 30 anos, nos 18 Cartórios de Registro de
Imóveis da Cidade de São Paulo e naqueles instalados nos municípios de Diadema,
Araçatuba, Ribeirão Preto e São José dos Campos, mas a idéia é que o sistema
adquira âmbito nacional. O software, desenvolvido pela própria Arisp e em
funcionamento desde maio de 2005, também permite a emissão, pelos cartórios, de
certidões digitais das matrículas dos imóveis solicitados.
A prestação do serviço está respaldada na Lei 11.419/06, que possibilita a
transferência de comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos,
atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da lCP-Brasil. O acesso à ferramenta é facultado a todos os órgãos
do Poder Público conveniados com a Arisp, mas o usuário deve possuir um
certificado digital da ICP-Brasil, requisito essencial à garantia da segurança da
informação e da privacidade dos dados pessoais.
Os maiores usuários do sistema são, hoje, a Receita Federal e o TRT da 2 a Região
(São Paulo). A ferramenta também é acessada pela Procuradoria Geral do Município
de São Paulo, pelo Tribunal de Justiça do Pará, pelo INSS, pela Controiadoria-Geral
da União e pela Advocacia-Geral da União, dentre outros.
De acordo com o Termo de Cooperação firmado, a utilização do Sistema na 15a terá
inicio tão logo o TRT tenha cadastrado junto à Arisp os magistrados e servidores que
terão acesso á ferramenta e lhes fornecido um certificado digitai
Simplicidade
O acesso ao serviço é bastante simples. Basta que o juiz ou o servidor cadastrado
acesse o portal da Arisp e solicite a informação desejada. A pesquisa pode ser feita a
partir do número da matrícula do imóvel, se disponível, ou do número de inscrição do
réu no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal. Caso não seja identificado o
registro de nenhum imóvel vinculado ao CPF ou CNPJ indicado, a certidão negativa
será emitida na hora, sem nenhum custo, podendo ser imprimida e juntada aos autos.
Em caso de resposta positiva, ao consultante é remetido, também eletronicamente,
no prazo máximo de cinco dias, uma cópia digital da certidão da matrícula do imóvel,
firmada pelo oficial ou escrevente autorizado, que também poderá ser impressa e
encartada no processo.
Reportagem: Patrícia Sousa
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Cuiabá
Fotos: Denis S/mas"4
"Prefeitura e Cartórios de Registro
atualização de matrículas
de imóveis firmam
convênio para
Foi assinado na tarde desta quinta-feira, 11/08, o convênio entre a Prefeitura
Municipal de Bauru e o I o e 2 o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e
Civil
das
Pessoas
Jurídicas
da
Comarca
de
Bauru.
O convênio, de forma não onerosa, tem oor objetivo o fornecimento à Prefeitura
de Bauru informações acerca de alterações e atualizações de propriedade de
imóveis (territoriais e prediais) no âmbito de sua circunscricão.
Participaram da reunião a Juíza de Direito Corregedora dos Ofícios de Registro de
Imóveis - DraRossana Teresa Curioni Merguihão, José Alexandre Dias Canheo Oficial do Primeiro Registro de imóveis, João Baptista de Mello e Souza Neto - Oficial
do Segundo Registro de Imóveis, Claudia Fernanda de Aguiar Pereira - Procuradora
do Município, Osni Herrea - Diretor de Dívida Ativa do Município e o secretário
municipal
de
Finanças,
Marcos
Roberto
da
Costa
Garcia.
O fornecimento dos dados será efetivado através da remessa eletrônica monitorada.
Os dados serão fornecidos mensalmente, até o dia 10 de cada mês. Os dados serão
transmitidos contendo as seguintes informações: data da negociação, nome(s) do
adquirínte(s), CPF, estado civil, endereço completo do(s) adquirínte(s) e
transmitenteís), natureza do título objeto de registro ou averbação, número de
registro, número de identificação do imóvel na prefeitura, endereço do imóvel ou
quadra, lote e loteamento, bem como número da unidade autônoma, se for o caso.
O convênio está respaldado em legislação vigente e vigorará pelo prazo de 24 meses
podendo ser prorrogado por iguais períodos, até o limte máximo de 60 meses. O
documento foi assinado pelo secretário Marcos Garci, José Alexandre Dias Canheo,
1Q Oficial de Registro de Imóveis, e João Baptista de Mello e Souza Neto, Oficial do 2 o
Registro de Imóveis.
Segundo o secretário municipal Marcos Garcia, a formalização desse convênio já era
uma vontade antiga da Prefeitura. O fornecimento das informações vai possibilitar a
atualização constante do cadastro imobiliário do Município, otimizando a
comunicação e a cobrança dos impostos, visto que muito contribuintes
comercializavam imóveis e o cadastro não era atualizado junto à Prefeitura,
dificultando, assim, o recebimento da documentação referente aos compromissos de
muitos contribuintes junto à fazenda pública municipal. Ainda segundo o secretário, a
juíza DraRossana Merguihão teve papel fundamental na intermediação para
efetivação
desse
convênio.
Inicialmente já foram entregues os dados relativos ao período de I o de julho de 2008
até a presente data.' 6
"PR: Convênio com cartórios agiliza cadastro imobiliário municipal
Segunda, 12 Maio 2014 10:07
Um convênio assinado entre a Prefeitura de Curitiba e a Associação dos Notários e
4
Divulgado
em
http://trt-15jusbrasilxom.br/noticias/853773/trt-sela-convenio-para-consulta-on-line-acartorios-de-registro-de-imoveis
s
Divulgado em: littp://www.bauru.sp.gov.br/Materia.aspx?idnews=5315
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PREFEITURA DE
Cuiabá
Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) vai tornar mais rápida a atualização
do cadastro imobiliário do município. Na prática, a medida evitará, principalmente,
que sejam executadas dívidas com o Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial
Urbana (IPTU) de proprietários que já transferiram seus imóveis, mas não
comunicaram à Prefeitura.
"A formalização do convênio autoriza o envio de informações diretamente dos nove
cartórios de registros de imóveis da cidade para a Prefeitura. Muitas vezes o
comprador não transferia o bem para o seu nome, o que dificultava a cobrança de
dívidas do IPTU, inclusive onerando a Prefeitura, que antes precisava acionar o
Poder Judiciário para executar a cobrança ao titular de fato do imóvel. Daqui para
frente, isso não vai acontecer mais", explica o vice-presidente da Anoreg-PR e
presidente do Colégio Notarial do Paraná (CNB-PR), Ângelo VolpiNeto.
Além disso, o cadastro vai possibilitar um melhor gerenciamento das políticas
públicas para a cidade. "A partir de agora teremos um cadastro real que permitirá
maior segurança nas transações comerciais e no planejamento da cidade. Vamos
saber qual o movimento imobiliário de Curitiba, que hoje é a terceira capital com
maior Produto Interno Bruto, e que registrou, nos últimos anos, um aumento
substancial no número de imóveis, passando de 400 para 600 mil domicílios", disse a
secretária municipal de Finanças, Eleonora Fruet.
Assinatura
A. formalização do convênio 21.244 foi assinada na última segunda-feira (05), com o
vice-presidente da Anoreg-PR e presidente do CNB-PR, Ângelo Volpi Neto, o prefeito
de Curitiba, Gustavo Fruet, representantes dos cartórios de Registro de Imóveis da
cidade, e o corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR),
desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo.
Para o vice-presidente da Anoreg-PR, o ato de assinatura da parceria marcou um dia
histórico, porque atende a uma reinvindicação antiga dos cartórios para possibilitar
mais eficiência ao cadastro imobiliário municipal, além de oferecer dados precisos
para a cidade, resultando inclusive em economia ao município de custos operacionais
e. jurídicos. "É um desejo antigo, que hoje feiizmente nós conseguimos realizar",
afirma Volpi Neto.
Os benefícios do convênio assinado entre a Prefeitura e a Anoreg-PR também foram
ressaltados pelo Prefeito de Curitiba, Gustavo Fruet "O bom funcionamento dos
cartórios é um fator de garantia para o Poder Público, para os compradores e para os
vendedores. Essa parceria tornará mais ágii a atualização do cadastro mantido pela
Secretaria de Finanças, que comporta cerca de 600 mil imóveis, e mais segurança
para as transações imobiiiárias na capital. Dessa forma teremos um cadastro
imobiliário mais qualificado, como a cidade merece", afirma Fruet.
Sobre a Anoreg-PR
A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) é a
entidade de representação dos titulares dos cartórios extrajudiciais no Paraná,
reunindo mais de 400 serventias em todo o estado, entre Tabelionatos de Notas,
Tabeiionatos de Protesto, Registros Civis, Registros de Imóveis e Registros de Títulos
e Documentos. Atua como porta-voz da classe, bem como na sua qualificação técnica
para que possa prestar melhores serviços aos usuários, e na difusão de informações
ao cidadão, ainda desconhecedor da gama de serviços prestados pelo segmento.
PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Rua 24 de Outubro, 524 - Bairro Goiabeiras
Fone: (65) 3611-7388 / 7383
Cep. 78.032-005 - Cuiabá - MT
www.cuiaba.mt.gov.br
I
PREFEITURA DE
Mais informações: www.anoregpr.org.br.'6
Ademais, os notários estão obrigados por lei a "observar as
normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente" (art. 30, XIV, da Lei Federal n 0 8935, de
18 de novembro de 1994, que regula o art. 236 da CF)
Em um estudo feito pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias
do Conselho Nacional de Justiça, referido órgão manifestou-se pela evidente necessidade de se
criar uma rede de compartilhamento de Informações sobre o contribuinte, condição sine qua
non para o êxito na cobrança executiva. ConfIra-se excerto da publicação:
"independentemente do âmbito (administrativo ou judiciai) em que as matérias de
execução fiscal sejam processadas, não restaram dúvidas quanto à importância da fase
de citação no sucesso das cobranças desta natureza. Assim, é imprescindível haver
articulação entre os diferentes atores (Receita Federal, PGF, PGFN, Tribunais etc) a
fim de criar ampla rede de compartilhamento de informações sobre o contribuinte
(endereço, rol de bens, dados da liquidação, consulta a CDA, entre outras). O sucesso
da cobrança executiva está estreitamente relacionado ao êxito na localização do
devedor. "7
A possibilidade de consulta à base de dados dos Cartórios de
Registros de Imóveis pelas Procuradorias é medida Incentivada por Tribunais de Justiça de
outros Estados, a exemplo de São Paulo, que utilizam tal ferramenta para correção de
endereços desatualizados, inclusive inserindo a possibilidade do convênio com os Cartórios
como sugestão na Cartilha de Execução Fiscal, editada pela Corregedoria daquele
Tribunal.8
É preciso encontrar soluções que impliquem na celeridade e
efetividade dos processos judiciais, especialmente dos que tratam do crédito tributário, direito
indisponível por excelência, ainda mais quando se observa que é possível o estreitamento de
relações e o Intercâmbio de Informações entre os envolvidos para solucionar problema que
representa o maior óbice quanto ao processamento das execuções fiscais.
O acesso a dados cadastrais imobiliários atualizados, além de
6
Divulgado em: http://www.anoreg.org.br/index.php?option=H)om_content&view=article&id=23069:prconvemo-com-cartorios-agiliza-cadastro-imobiliario-municipal&catid=54:diversos&Itemid=184
7
CNJ - A Execução Fiscal no Brasil e o Impacto no Judiciário - Conselho Nacional de Justiça- Departamento
de
Pesquisas
Judiciárias,
Brasília,
Julho
2011.
littp://www.cnj.jus.br/images/pesquisasjudiciarias/Publicacoes/pesq_sintese_exec_físcal_dpj.pdf
8
TJ-SP. Cartilha de Execução Fiscal. Orientação para o processamento de Autos de Execução Fiscal em Lote".
Disponível em: http://www.Jnspjus.br/Download/PrimelraInstaiicia/CartilhaExecucaoFiscal.pdf colhido em
02/09/2014
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PREFEITURA DE
11
possibilitar a correta identificação do devedor e de seu patrimônio nos feitos fiscais,
contribuirão, decisivamente, para uma maior segurança quanto aos dados levados pelo
Município a protesto extrajudicial, permitindo à Administração um aumento significativo
dessa medida extrajudicial, com exponenciai diminuição do ajuizamento de novas
execuções fiscais, sobretudo minimizando os riscos quanto à instauração de eventuais
demandas judiciais por restrição indevida.
REQUERIMENTO
Diante do exposto, uma vez tecidas as considerações de fato e de
direito, o Município de Cuiabá, por meio do presente pedido de providências, requer desta r.
Corregedoria a adoção das medidas administrativas e normativas cabíveis no sentido de
permitir que o requerente acesse, de forma gratuita e, se possível, eletronicamente, o cadastro
imobiliário dos foros extrajudiciais da Comarca de Cuiabá, como instrumento facilitador para o
correto ajuizamento de execuções fiscais, assim como para a utilização de medidas alternativas
de solução de conflito, a exemplo do protesto, transação e notificações.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cuiabá-MT, 03 de setembro de 2014.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Procurador-Geral do Município de Cuiabá
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Elaboração
Corregedoria Geral da Justiça
>
Ano 2013
v
3* edição
Atualizada
Praça João Mendes Júnior, s/np, 20° andar/Saía 2027, São Paulo-SP
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.'•i
Para impressão desta cartilha acesse:
3a edição
Atualizada
b u n a l de J u s t i ç a (
Corregedoria Geral
2013
CARTILHA SOBRE DÍVIDAS ATIVAS E EXECUÇÕES EISCAIS MUNICIPAIS
SUMÁRIO
.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
I - S U G É s f õ E S M R A eCÍBRANÇA E)a-RAJUpieiAL ;
1)
V 4-'
Conciliação Extrajudicial-..;-.
2)-
f
' Faciiitaçãcí do pagamento - encaminhamento de boleto bancario ou guia d ^
í " J?
arrecadaçlo/preenchida
Parcelamento incentivado de créditos (PPI).
Protesto extrajudicial da certidão da divida ativa (CDA) - "
^1
--''vV
Inclusão do nome do devedor no CADIN
7*
y .
Inclusão cfo nome do deuedorem serviços de proteção aacredito
^ -i*
Q
i AMArKF PRIíVtA An'Allll7AKll^NT^-«^^^^^'r
O U VÍCIOS
admipistrãtiySs^.^ ^ ^
51
2)
%~
' 'í^"' r"":i"'' ^
^
\
- Verifiac^daTpQssibilidatíe-CQncreta de localizado doclev^Ôr'^.^.^;^.thii-....
V .•tr/f.íwvc.»' •
"
X ""í- \'^is
3) vg^^Wnfi^acão, da existência de patrimônio suficiente do.devedo^.
y^lficação da possibilidade-déreunião das dividas em uma^nícâ
iJma
execüção.
5).'
;-• ,•
Verificação do valorjnjbjm^previstoem lei municipal para;i.ustifícaro ajuizamento ,;;.l-2
' t f
' - ^
»- ^51 "V V í? s
14
tu - SUGESTÕES P A R ^ S a L ^ D E - E X E C U Ç C Í E S FISCAIS EM CUffsO
!)•
2)-
„ 12
Venficação^a ocorrência da prescrição ou de oufro fato extintivo ou impeditivo ...
' • 7 ídv
J j
-íífc
- Facilitação do pagamento - encam^hamento de boleto bancario ou guia de. S :
14
arrecadação preenchida juntamentéJSírtiJarta de citação ou em momento processuaí
-
posterior.
...14'
3)
Extinção de execuç5es'fiscafs frustradas.
.2is
4) .
Elaboração de instrV^ões para procuradores municipais
" 15
•:7Í6-:
'IV - MODELO DE PROJETO DE LEI PARA PARCELAMENTO INCENTIVADO,
if
"Sr
•>
V
7
.
I
/
1
•'
'
,
•
\
'
:
.
••
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
'
Praticamente nove em cada dez execuções fiscaís em curso
no Estado-de São Paulo são municipais. Dados de setembro de 2012
revelam que-dos 10.830.687 executivos -em- trâmite 9.'328.677 s ã O í ^ i ^ "
municipais.
. Apesar do enorme e crescente volume d e ' i d i - ^ i d a s f ^ ^ f
municipais ajuizadas, não .se constata/ em
regra^^í^coçrespõndent^y
• aumento na arrecadação municipal ao se escolher-a c o b r a n ^ j u d i e i a l J,
:
.a;í
A realidade forense das;;e>^eeuções.T;fis'caí4'i;4P^^^
grande dificuldade está na localização d o ; d e v è d d e ben^-penhòra^1í
suficientes para garantia da , satisfaçãoí^-da:^ívida:'^âo<4ífcalízàac
devedor
ou patrimônio
bastante,'os
processos''executivo^ficam
.. . .
"
t
^
r"'
paralisados{^^^^m|ementeisem nennumíprpveitO;:-para>aí^arr
m u n i c i p a l t í ^ ^ r í l d o , e. de outro, em prejuízo-Vara^PoSei-Judiciário, f
í
^
c u j - ^ ^ ^ M t f r â ' a c a b a sobrecarregada c o m inúmeros.^aotos de pro^cessos -•
"T.
•paralisadas a ocuparem: inutiKe; desnecessaríamenteL^espaçof-^ate/fOue)
eventualmente, sejajj» i/ f í ^tmtos e, arquivados por=-causa da^ prescnçao
intercorrer)te cjuê^rfí^m^uitos casos;Vin\/aciavelmenteDS alcança: /
: k :;0utro
resultado
negativo da
paralisação, de inúmeras
executivos fiscais está em q u â e v é d o r e s com bens suficientes ou com
débitos e I e va d o s sã 0j;ij3|us£a fri en te beneficiados porque os autos dos
respectivos procesSo^^ram escondidos entre os milhares paralisadospu.
fadados ao insucessp porque falta critério proveitoso de classificação
dos créditos inscritos em tIMda ativa afuizada â fím de que esforços:
^sejam concentrados em execuções fiscais viáveis.
A. reajidade
forense
atual
,
impõe,
-
^
portanto^^smejhor
aproveitamento d a estrutura das varas 'de fazenda, públicá^e^dostanexos
de. execuções fiscais por-mero tanto da meJhona.dqs L, n^carrismos d ç .
.
y
Art. 22. Está Lei entra em vigor depois de
cobrança extrajudicral quanto da escolha da cobrança judicial somente
da: data de sua publicação: -
para contribuintes inadimplentes cuja localização seja-conhecida e.que
disponham de. patrimônio suficiente e, mesmo assim, para créditos
expressivos e não prescritos.ou de qualquer outro modo extintos.
- É recomendável a aceleraçããado'trâmite do procedimento
administràtivò de cobrança dos créditos municipais, com o que se evita
outro problema hoje comum \ p f : o p b s i t i i r a de centenas.ou milhares d e j ^ k
execuções fiscais às vésperasfda prescrição, aperiaf para evitá-la, dessa
prática resultando outra-^^massa de autos com iviarjás. execuções fiscais
fadadas ao insucesso, tudo em detrimento d a f a r r ^ d a ç ã ò municipal e
em benefício.dos maiores d e v e d o r e s ^ ^ ^ - v * ^ "
. \
."- 0 ajuizamento às pressas, 'sem maior critet:io^o;,u somente ,
v
'para evitara prescrição, faz com.quemuitás execuções-físGaMmunicipais
•sejam-;^.antieconômiicas/vista;s?é; --comvdèspe^asr:j;de
procèssamentò
>5uperíores-aos:.respecfivos.:crédiíos. Além.<TGÍisso; outras inúmeras são
•
ajCíizadas com"fundamento em^créditosja prescritos, tudo aatravancár a
" mdvimentação:vprocessual-^em detfimento de execuções capazes de
.5?
propiciar.arrecadação eficazTou eficiente da dívida ativá. .
í
->
-t
I K' V-
Não'é' rafo Verificar o desinteresse dò Poder Executivo; òu a
:
W'-:- impossibilidade >itécnica ou material de sua procuradoria, em. : d á r
' i andamento
r;:>
às
economicamente
milhares
de • execuções
inexpressivas
ou
fiscais
inviáveis,
qUe
municipais
congestiOTam
7
1;:; ilogicamente unidades judiciais. O interesse da administração pública e
:
os recursos técnicos, materiais-e humanos de sua procuradoria devem
redirecionar-se para' eliminar tais entraves,
melhorar' a cobrança
administrativa.ou extrajudicial e racionalizar o emprégo dà via judicial,.
Em
constitucional
tal
contexto,
norteador
para
maior
da ' administração
eficiência,! - . princípio
pública
(artigo 37 da
Constituição Federal.com a redação dada pela Emenda Çp"ristitueionaÍ n 0
mmmmm
dias
m:
19,'de 1998); e como^rtiedida de apoio para ocumprimento da meta n 0 3
cancelarhento somente ocorrerá com o pagamento integral'do: crédito
fazendárió esucumbência judicial incidente, se .houver. •
:
^
de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, esta cartilha, 7 - elaborada pela
Corregedoria Geral, da Justiça do Tribunal de Justiça^de. São Paufo e
CAPÍTULO IMr
;
r j . Estado^r,* sugere medidas práticas para racionalização administrativa e
DAS DISPOSIÇÕESIGERAIS
- Art. l 7 . N l ^ o c J e r ã * ^ ^
aplicados os benefíeios
m
estivado - PPI aos casos de extinção dj
Programade Parcelame
• déstina'da a Secretarias Jurídicas e a Procuradorias dos Municípios cio. :
crédito fazendárío por melo cie:
i^^r^sim.plificação pü economia processuaí com o objetivo de a u m e n t a r ^ : " ^
irrecadação e evitar que-o custo da-cobrança judicial seja supeno/^ao. ^.
)lor do ressarcimento pretendido pelo Município fe
k:
Finalmente, além de tudo o gue acima foi.dítòí desde o-final
•.
r
Art; 18. A aplicaçãp.doMisposto^^esta Lei não-implica
1^.
W> v..; A í* •. . . '
Lei 9:492/97, que diz: íncluem-se eritréVós.títu1os^suleítn<; a
^ A r t . ' 1 9 . Assviüespesas .com a execüçãocdesta Lei
'^ivJco r reraovpo r co nta
r vdas d otaçoes o rça me nta rias pro p r-i a í i ^ o nsign.a das^: no
^j - r ' j .
\
. ,.t
- " Ji 5' v orçamento ( em vigor-;'"H ' -, ''
• ;.5vv
Si
' X - I - I A r b ''! 2 ?; '•? P o t e ^ J ^ P ^ e d i t a r á as "orjnas
regulÊrriêntaresjnecessáps. à execuçãdr^orPrograma de Parcelamento
!
^.<z lncei^tjvadáj^í > pl:n0 prázÕcfè - - djas a contar.da publicação, desta Lei. •
•If
—Í'í - 4 ;
•'
x-r '
-i-Artr21.:Ficam remitidos os débitos com a Fazenda
;
as>
certidões de dívida ativa da Uniao^dos- Estados; <ido Distrito Federali
• <
r iXi
'li-*
dos Municípios e das respectivas autaraUTas e fuWdações publicas- Essa
regra foiJntcodtjzf&T^.e^la Céi 12:767/12'.
i.v- -
.rt
.;••
> 7:
.•
da dívida ativa ser protestada, como se v & ^ ( j a ! t 4 v l j , p^fágj-^fo-unico da
em restítüíç-ãq-de quantias pagasv^i^
•'
-I ; • T',
de dezembro de 2012, existe a possibilidadeJegal expressa-ige-a certidão
%
iX,
&
í o r í â h t o , a posição de alguns,'que,entendiam descabido;^;
- 'i-^4g«3SãsííHfí#
X
-7
'
-vr.
I
"r~
p r p t ^ d T d a s CDAs, agora 1 encontra expre/sa disposição -legal nao
perrhitíndo que preval i e^^ i ^e..entendimen"t^ ; i ; Nã
nenhum
óbjee ao p r o t e s t a ^ S ^ j g c Q m e n t o s c o m p r o v ^ d r e s de dívida.
-^ri
v
â?^í|MuniGipal;r inclusivè,^íaqueIes com exigibilidade suspensa, -pue, e n j j j ^ -
'
J
s
' ' "
jvestejam-totàlmente vencidos e cujo valor total, nessa mesm*
h
data; não ex"eeda a
p...
.
:
- SUGESTÕES PARA COBRANGÃ EXTRAJUDICIAL
§ 12 Para os.efeitos deste artigo, serão considerados
OS' débitos vinculados a uma mesma inscrição nos cadastros, fiscais
municipais.
r
.
,
•
.
'
'
A eficij^p^p^âminístrativa impõe acelerar o prdcedimenÍQ
administrativo de coBrança dos Créditos; municipais, evitar erros-de
inscrição e .nulidades e facilitar á arrecadação, À escolha pelà .cpbrança
• *. i1
;
.
. ^ - § 22 O benefício a que se refere o "capuf^não-.se
aplica.aos débitos referentes a multas por infração .
/-y
irh.
-
judicial .deve sef a-última alternativa, quando frustrada ,a cp^bi^ánça
"administrativa ou -extrajudiciai e,'ãinda ".assira/;se.-a-..execüçãg;r:5s^j,;:fór..
viável.'.
• ...-'V
•-
v
SS£ía!átô".S.'.5í'í-;;--i.; ~
.
1) Conciliação Extrajudicial
Art. Í 5 .
O cancelamento do" parcelamento nos
termòs desta Lei independerá de notificação prévia e implicará na perda
:
A
^
cónciliação
é
melo
rápido
de
promover
aumento
da
dos benefícios concedidos e .no restabelecimento, erh relação ao
arrecadação com diminuição dos ajuizarnéntos. Além disso,
montante
não
contribui para da diminuição da disseminada percepção de que a
advocatícios, na forma da legislaçlp aplicável e, ainda^;
falta de pagamento .de^vcréditòs. inscritos não resulta - e m
nenh.uma consequênciaçcbncreta rapida. O MunicípiO/.na forma
da lei locai, pode^ip/ombyer acordos nò Centro Judiciário de'
Solução de Conflitos-e Cidadania da Comarca ou,- se não
instalado;'celebrar com o^Tribunal/de/Justiça de São Paulo
-•convênio para instalação, buscando, - s e o caso, apoio .de
pago,
i- " tSolução
o qual tem, entre outras,.
as%tDbuições de
" - o l u , " de
• Conflitos,
'
•
m
acréscimos
legais, inclusive
honorários
-•^XH
• I - na inscrição na dívida ativa e ajuizamento f i s ç á p ^ ^
^kitos
que não foram extintos com o pagamento
efetuadas
e,
encontrando-se
ò
débito
eni
exeç^çã^^^^e^^^
ojjtra providência administrativa. ;•
II - na autorização •^'ae-ípròtésío : "éxtrájüdidâl^|iárí^
certidões de dívida ativa referéntescaos^^
.v
com o pagamentadas prestações efetuadas;
•^>^y g 55 f ^ í: / -í? i^- A desenvolver a Política Jddiciárla de t r a t a m é n t a adequado dos
c-íd^ni- - nas' penalidades 'Drèvikas: h o . : á f t . :
conflitos de interesses-.estabelecida.Ina^íResoiução nS 125-do
' VConselho Nacional de Ji/stiçae atuai^nainter 1 ocução com outros
JribLrnais^e^comvfls.órgãps integrahtes da rede .constituída por
M.
,
r
> ^ t o d o s õs órgãos do,Poder Judiciário e por entidades'públicás e
''
príva(Jas;jcrdlusive universidades e instituições.de ensino. . - j
i-o;
Münicipàl n t j ^ e
pagamentó
-
1
encaminhamento
'
bancário ou gula de arrecadação preenchida
de contribuintes é v maior
de
esbarram em dificuldades desnecessárias. O encaminhamento
de boleto bancário ou guia de arrecadação j á preenchida é
medida simples para facilitar o pagamento.
..
CAPITULOU
Art. \16.^ "Fica o Poder Executivo
inadimplentes. Muitos quecem pagar, mas não sabem como ou
-
dà
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
boleto
do que apenas os
:
IV - nóiéiiãò judicial ou háiéxècji^çlo hipotecá
ibens que garantam os débitos - parceíadbs.
<2-^-
-
"
*0> •5 T1- :
r,• ivr\'.
^ >
'N• - •
Facilltàção
O universo
do
s
_ •
2)
r"
prosseguimento da respectiva ação independentemMè;
^ n i v è r s i d a d e s . e mstituíçôei^de.-ensmo.. O TribunaJ^ de Justiça
•Cí^tí-ccoVitkj^orrr- o Núcleo 'PérmBherite de Métodos Consensuais de
dos
autorizado a
encaminhar a protesto&extrajudiciaf-os créditos, da Fazenda Pública
Municipal, d e qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualqüèr
fase de cobrança administrativa, ou judicial, desde qüe inscritos em
dívida ativa.
•Parágrafo
;o, r
protesto
"
único.
Na
extrajudicial dê que t r a t a - o
hipótese
de
"caput"
deste
lavraturâ
do
artigo, seU
:
^ " Artí 11^ o
pagamentò da, primeira prestação p u da
3)
Parcelaníientó incentivado de créditos (PPI)
,
Ò parcelamento incentivado pode ser regulado por lei municipal,
/parcela\unica deverá ser.efetuadp ná data -da adesão ao Programa de
Parcélaniénto Incentivado - PPI.
.
- a exemplo do que fez b .Munrcípio de São Paulo (Lei. n2 14.129,
: -V
§ 12. Nós. parcelam_entos/-o vencimento das parcetas
subsequentes à pfíméirâ o c o r r e r á m ê s , ^ n o
quinzena correspondetítei d o p a ç m
f
de l i d e janeiro de 2006). A medida propicia aumento da
-- • dia - ú t i l d a
primeira prestação.
• arrecadáçao
•
pelàs ' vantagens- inerentes
parcelamento,
sefri ^ s
custos
ao
programa . de
às - cobranças-
associados
administrativas pu judiciais. ,
liquidação total antecipada da d i v i d i
^ será descontado q ' ! \ ^ o J , ^ ^ ^ c r é s c í m o s pelo p a r l a m e n t o , previsto no
r
inciso II do art. 9 9 desfâ; Lei. incidentes s o b r e s ã s Ç a ^ I a s antecipadas.
4)
Protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa (CDA) ••••
em atraso.
•o
Tribunal de Contas do Esíadô^dé'Sãoí^ufo
i
possível que "-os ?Munrcípío^'senviêrn
?^'^Àã2tSf^O--Programa de P a r c e l a n f e t c ^ w h t l v a d o v ' Honitn
rr»rr> ' r o r i ircn-;-: i l i n i r j a r
• .i
protege ^trajudjcia^s^^A^'^"
X-,
•
•
J.
"L^
u
>í./" ^
,
<-c
—
í
—«
4
,no5;^mQ5/rfa Lei Federal n 9492^97, auxiliarício^fài sisterriáticà i . - , ^
^^^pmização
jgüilge^nto:'
da /xobrança "dos
c r é d i t o s w municipais-
^ S i b i l i t a n d o a redução do -montante^ mscnto'ac esse t í t u l o " "
r
HTribunaJ Pleno, ."Çen; 04X852/026/10, ses - sã^Je' c á.2?20X2) ; ,Np
mesmo sentílo^õ-Conselho Nacronal:âé.::J.us'tiça recomenda o.
> --i::
. t'- -
do Parcélámento
••• • • • •": • •• • ••': •••••^ : ] A r t . 14. O-parcelamento será cancelado autòmátiCc
.l^vrlí / e definitivãménte, nas seguintes hipóteses:
: " • • •• , I - atraso.superior a
y.f.
••
»/ârt/^ínr%an+rt
vencimento
de
rtVi-^
qúaíquer
_. dias corridos da data d ò
-
.
protesfa>"da-certidão da dívida ativâ-como meio de agilizar o
pagame'nto de títulos e oujras dívidas devidas ao governo, inibir
a inadimplência e contnftirr. para a redução d o - v o l u m e d e
execuções fiscaiSLràjtfliádâs, o que resultará na melhoria da
prestação jurisdrcional-é na diminuição dos gastos públicos com. ,
a tramitação^àe ações dessa natureza. "Pedido de Providências:
prestação; ou.
Certidão de. dívida .ativa. Protesto extrajudicial. Corregedoria
'.
. lí..- propositura de qualquer
medida j u d í ^ l - o u
extrajudiciai relativa aos débitos objeto do Programa de Parcelamento
Incentivado - PPI.
-
'
;-..x v
Geral dá Justiça do Éstado.do Rio de Janeiro. Legalidade do ato
expedido. Inexiste qualquer dispositivo íégal ou regra'que vede
ou desautorize ó protesto dos créditos inscritos'em dívida;ajtiva
em momento prévio à propositura dá ação judicia.lj^de execução.
( "
-
~
0
êfíjcuradoria-Gerai do
cora '0|JVtd(
•
ttóívida.AtivaA--documentosíestesjhabeís::part.^ãntaM^
i
;,
:
Ha -C
i n á r » i ^ c « í » ^ è r r r i - Cse
O ttratando
ratanHA H
e .
Binà|ea&";è/em
de
' r á ^ i â d r r í i h I sàHr>^mictrãHW
t r a d o p é í ^ í^nol^
S e cÇr e t a r iria
a de
Eín
. 56*®*-.... *i > *f.
•._ !-•
"enfe"-^6"
..
de
. desde que .observados os requisitos previstos na legislação'
ou
autos-de infração,
correlata. Reconhecimento da legalidade do Ato Normativo
expedido pela Corregedoria Geral da Justiçado Estado dp Rio de
.
Janeiro. (CNJ - PP 200910000045376 - relatora Conselheira
62/2010
eni
8/4/2010^ ^ág%8/9).
É verdade
que
v
§ 39 No caso de parcelamento em mais de
prestações, os- benefícios previstos neste artigo terão redução de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA.-^1023 Sessão - j . 6 / 4 / 2 0 1 0 - DJe
n?
constituídos^ por ocasião da lavratura dos respectivos-
por cento dos seus montantes.
"A,
jurisprudência do 5u{:^enârJ"Tribunalt de. Justiça tem afirmado a
:
ausência de interes^Jem-levar a protesto a certidão da dívida'
.^Ircelamento
. Art.
implica
89
'
A
•
.
quitação
na adesão
•• .
da
ao
primeira
Programa
de
prestaçã.a dó
PaYcélamento
ativa, título que :ja:>gp2a de presunção'défcerteza e liquidez e
Incentivado - PPI, na expressa e irrevogável conft^são de dívida ^e
confere publicidade à inscrição d a dé.bitd:^h\;dívida ativa" (AgRg
desistência de recuirsps administrativos.
;
nò-Ac lí 2 i.316.190/PR, l â Turma,írelatór Ministro ARNACDÒ
Seção IV
Cóptudo, se não
• . -2>'r.;
"^fetüádo o pagamento-:na|f?sev de cobrança admmistrativa ou
extrajudicial, a CDA pode ser protestada
"O"; protesto . da
- •-?,Ârt.i^92 O débito consolidado ^com^ os -beneficios--
í } èert(d ã p d e - d ív i d a -ati va n ã o é necessário; •cnis.-tambem não-se
digá iSèr nocivo, dado o-caráter .púiDlico :da-informação nele
previstos no.art-^l^desta Lei poderá ser quitado:
-
-V çoQtidaVPor conseguinte, não é f ^ o a v è l cogitar de dano moral
. - i n r e i p 0 peio ^impies protesto da ' ^ r t f d ã o de divida ativa" (STJ,
. X A L M p N , -j. 18/11/2008, DJe 15/12/2008)'. Ao credito, público
a
créditos
particuiàrèsj
^ representados por títulos executivos igualmente protéstáveis. É
'• •:
'
••Si-;
. prestaçoes mensais/iguais e
prestações : rfiensais, iguais e
até
> II - ; d e - _ _
.líquido, íGe?fo; exigível e não pago deve-5e dedicar o mesmo
outorgado
"
I - à vista ou em ate
^
sucessivas, sem acréscimos;se
-rREsj3^^rt2^..1i093.6Ql/RJ, 2^ Turma, relatora Ministra ELIANA
' cuidado^- - normalmente
'• ••••Jj-tf.-
Das Condições de Pagamento
^ycessivas^^^^^'íacréscimo, a partir da. l ã prestação,, nos. termos dò
tf
. _s
ragrafo único deste artigo.
i >
-
— 1* • .
_^
Parágrafo ünico. O acréscimo pelo parcelamento será
. oportuno lembrar que,..para o protesto de títulos de créditp e
Putros documentos de dívida, não são exigíveis custas, despesas
calculado epm base ná^r
e emolumentos do credor pu do apresentante, exceto se ele
dè Parcelamento Incentivado - PPI, de acordo corri a tabela Príce.
desistir do protesto e retirar o título ou-docUmento antes da sua
lavratura {Lei Estadual n 0 10.710 de 29/12/2000).
A-','
Art. '10.
" / f i x a d a para o mês.da adesão ao Programa
O valor mínimo de cada prestação" não
poderá ser inferior a
para pessoa física e a
Jurídica:
;
•
para pessoa
I - prtncrpaly inclusive os valores relativos a multas
pelo não recolhimento de imposto sobre
ou imposto sobre •
-
:
-
Inclusão d o nome do devedor no CADIN
:
v
II - atualização monetária;
5)
: A irisérçpo,. no momento oportuno, do devedor em eventual
'
^ cadàstro
rnunicipal
(CApIlsi.), " para
5
III - multa moratóna-,^^ ^^
ha
informativo
forma: da
de
lei
créditos
não
municipal
quitados
condicionar
' :-
a
•4utor'!zação de: participação em licitações municipais (ou
IV-jucpsn^téj^oSv'-''
..modálidade d e contratação com o Poder Público) ao p'rev]ó
pagamentó oü parcelamento da divida, pode s e r " m a j s r : e S | í e M ^ â ^ f c
V t d e ^ ^ ^ ^ r é s c I m o s legais.
-
do que ó ajuizaméntoda_execução fiscal.
;-Parágráfo único. O ^ p ^ ^ ^ ^ ^ p a r c e l a m e r i t p ^ ^ n ã Q • •
1m
p o n o v a ç ã o ; :transação- o u ^ r i p l ^ a n t a m è n t o ou extinção da1 "
r
g^ âD
t,a
(T
ofertada ,em e x e c u ç a < ^ j ú me l ã -wqual ficara suspensá'até o
ernjiítojíd^cCimprimentolIo p a r ; c e l a ^ n
-
--E
6)
:.íí
* -•- í- í, V -CíV '
UivO
/
-B wJ
..•J.l
-
Inclusão d o nome do devedor e m serviços dè,'proteção^ ao
:
'
•ISí
crédito
-u
.
v
X
»
^rt•
0
contribuinte que-adêri^a^-Rrograma de
/ Outra medigarextrajudicia! que se sugere e^a inserção d ® o n s
ViPardelàmeVito Incentivado - PPI deverá .irecoíkèt:í-o">valor do débito
d o d eveáo ERoríd ivid a ati va. n ao; paga* e m ca da stcos de o rgaos d e
-•» '- fniner\11rl''^/4n
'""ò-:
mos-benefícios
U - A v . .aqui
• • ei s t. a b- ^ ^i ^ .® 6-? ^
,eQnsolida.do/^om
.
k
•
•
I - redução^de
3jteçãc| ao*:Créditõ, -pois a certidão 'da:idívlda^ ativa r è p ^ è s é n ^
fedito- líquido,- certo e exigível. A 'medida pode, s e r % í a i s
-por cento dos valores relatjyos a
x l f í e c o n o m i c a do q u e g o p r o t e s t o da CDA^e com ^ van^fagem de
- '•t'':.U jíF. , ^i.-».V7?y , .-*'.:vyi- s -. " , :KMv'..V , 5.>í3yft.v.
% cMr-' juros e multa mo rato nos.-z-r" -
kS1
l-t-
Ví 1 í - 1 :
"
w -
-
poder ser facikt^claíèe o Município,: afseu entério e de acordo,
\\^ 7 redução de-
com a 1 lei; ncflebrar convênios-com órgãos de proteção :;âo l
por. cento do valor relativo aOS
"
:
cred|t0í&!:
-'-- •
íâàS-EhpDarános advocatícios fixados nos executivos fiscais; e
W V
:i X
-
" ~
-
III • redução de
-
'
A-:
por cento do valor atualizado
^y.-^^Vèlativo às multas pelo não recolhimento de
: "ou
.
r;
• -r.--
" ^
•-
,
, .-J,
-
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-
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- . •• ; ',
•-,.•'
•
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•
•
ir - SUGESTÕES PARA-ANÁtISE PRÉVIA ÁO AJUIZAMENTO'
. § l 9 No caso t i e parcelamento de débito-ajWzãdo _
deverão'ser pagos custas e encargos, devidos à Fazenda---Esta/úat- è.hi• parcela única, até o térniino do parcelamento.
v
::• ?
>
. ..
••
.
Também
por • imposição da .regra
constitucional ,;So6re
"eficiência administrativa, dèye-se eyitàr o ajuizamento d e eXe®.çoéi
fiscais antieconômicas ou fadadas ao insucesso ou à paralisação: /!^:: 1 :;^ f ;
• . § 29 Rara a obtenção do benefício previsto|nó Inciso
Jll deste artigo, deverão ser objeto do mesmo parcelamento'osidébitos
'
V|
^^'-sdCTA ^ "
••
1) Verificação da ocorrência de paganiento, prescrição, anistia,
" suspensão de exigibilidade ou vícios administrativos
saldos remanescentes pára amodalidade prevista nesta Lei, mediante
. requeriménto, observado o prazo previsto no § l 9 deste artigo.
§ 4 S O parcelamento concedido nos termos desta Lei
Identificada a ocorrência de fatos extintivos o,u impeditivos da
cobrança, os débitos não exigivei^devem ser cancelados ou, se
suspensa a èxigibilidade, ""a-^cfebrança deve s e r sobrestada.
s»-
:
'
•
iiiii
Recomenda-se perfeitaismtoTiia\Com plena troca de informaçoesentre O Órgão arreGádadore o.orgão encarregado da cobrança
dependerá
(ou
independerá)
a(;|vocat(cjQS
pode
apresentação
de
garantias
ou
^ y,-
arrolamento'de bens, ficando .mantidos aqueles decorrentes de débitos
transferidos
de .outras
modalidades de
parcelamentos,
ação-.^ou
^^^kcuçãofiscal.
/
^ '
v
_
í -'l.'-
§ 59 Para o parcelamento de debito^cujo valor seja,_^^
administrativa ouí^judicial. Se e n i jur?^^ ! ; -,devédor tiver de
constituir advogado para e y i d e n ç i a ^ | | i ^ a ^ | ; : a condenação da
de
superior a ;
será'exigida garantia sob uma das formas a seguir,-a
vigorar durante-o prazcí do parcelamento-
(
y
P
"
irregularmente
" •
1
•v'
"V
.j
l - garantia hipotecána sobre imóvel locahzado^nesfó
Município, por seu valor v e n a l ou^sobre imóvel localizado nô^EsfadO^deV São Paulo, por valor-de avaliação feltafpor .
VérSicaçãò dá possibilidade concretVdéJocaliíação do devedor
^:-respQnderid<^
interessado, e r f q l j a i q u e r c a s o , pelas despesas de lavratura de escritura
e de registro-imabiliário;
^
i ü d i c i a L ^ ^ ííòcalízàçãó;: do devedor
-• ^
- obst®
,adminisTrafiva
Vr/v.
•
- g a r a i ] t i a bancána,
cobrança administrativa ou
é um .-dos maiores
I I I - g a r a n t i a pessoal, própria ou de-terceiros;
a cobrança da dívida ativa, tanto na esfera
óu. pré-eontencíosa
quanto
I V - c a u ç ã o de bens.
na Judicial.
í Fteyéla-se fundamental a melhoria no cadastro e no fluxo d_e
i ; V informações
encarregado
entre
ó
órgão- arrecadador
da. cobrança
ádministrativã
e
ó
qu' judicial.
.de
serviços
públicos
podem
- •. ; .
§ 62 O Põdèr: Exècutivo poderá prorrogar, uma única
órgão
dias, p prazo fixádo no § l g deste artigo;
vez, por até
Convênios entre o Município e outros èntes públiGõ;s ou
prestadores
» ;'. : v
; c.
-
Seção ill
fornecer
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios
informações mais precisas sobre a localização de devedores.
!Oados cadastrais exatos òu fidedignos e análise do. histórico
de localizações, ná esfera extrajudicial ou pré-contenciosa
permitem antever se o devedor será localizad.o em juízo,
sem o que o executivo fiscal fica paraHsado; A petição iniciaj
desta
Lei terá
Art. 62 A consolidação ;dos débitos par^^.os èfèitõs
por
base a data
da formalização do >fDedido. de
parcelamento e resultará da soma dos valores de:
.
-
.."•í
^'•idí-iéxéGÜslQ; -fiscal • deve-^xonter. corretamente todos os
' ' A r t . 42 O Programa de Parcelamentòllncèntivado -PPI riãapermite o pareelamentp de débitos:
endereçoVdisponíveís^
v
• ;.
à-facilitaçâo do-pagamento,
" à . í á e cltaçãò; postaI d e v e e s t a r acompanhada de guia
.'
I r de órgãos da administração pública direta, das
fundações edas autarquias; -
j.i5^(í^"tré]cada"çãó preenchida ou boleto baneáno> O envio da
• v-
r-càrt.á^'"todos ps endereços-^reduz o volume de diligências
;:jüdlçíals e v tpèrniIte mais rápida satisfação -da- dívida g e ^
Ml
.V r
a) premsxgbljçog"-
'
. pagamento. -
-
.
•
t. ^
•Mi
ffp.
b) Gonpessão de serviçosde^^
3) Verificação da existência de patrimônio suficiente jJo-devêdor '
v
^
c) rnultas por infracãp
1:
Cónquântò a . f a z e D ^ ^ ^ b | c l ^
: :
jpossá t e r acesso
sigilosos>e;recomendavel apareinar o ^ r p a e n c a r ) - e g a d p 9
;ep.| ® i á a d i 1 1 i m s t f a t , v a 0^u
^ t á \ V #P-"
JTOnte investigar,- porAexeí&^^^pmai^xterrQresiíWjlí^#;-^":/
™ C i t o e a titulandade.de vercDlos, N coiaç-em tsociedades
Seção II
empresarias / .í^veisvTegistrados í :o.u|pf^e
> DòY Pedido de.Parcelamento
ingresso no Prograrna de Pá£éê1aí^ehtp
.'^ig^-^jncentivado, - pp| v dar-5e-á por opção do sujeito passivo, que fara-Jgs
rt0%4regFme
'
§ l
8
. '
•=
da vigência desta Lei.
• '
' -
SK. T-'
-
—
; mês subsequ^yte ãü^
- • -
jx'-
§ 22 O pedido de parcelamento deverá ser fo.nmUlad0
na forma regulamentar.
.
-A r
A adesão ao Programa instituído por esta Lei
deverá ser realizada.até o.último dia útil do
;•-
•
.§-39 -Existindo parcelamentos concedrdo.vsob-:outras
<;
.
;-•• •; r
se a exeeução:-fiseápl;^or^tável, medida "útilíe,5
' • ^ • i ^ ^ ^ ^ n d ' á v é 1 é mdIcar,, narpróprla pêtição InIG151, todos os -. '
s^íl ò ca 1 Iza dós: sb b^áf't 1 tu I a n da d e d o executado -a, fi m -d e.
especial de consolidação e parcelamento de débitos.
;ov l T,! f .
em
,
\ ••-' c ü r s ó / . W ^ ^ t e / W 'a receber ^Seítfrüstracla^ af' cobrança
modalidades, cancelados-. otk não,;"será. a d m i t i d a . ^ - 9 Í i d j 3 ^ ê . n c l a dos
...."vácelerar-e-Cf^j^lilí^^alização derpenhoras no m o m e n t o
• . òportú^d|
-
4)
j Prefeito do Município de . • - . faz saber que a
Verificação da possibilidade de reunião das dívidas em uma
Câmara. Municipal de
unica execução
decretou e ele promulga a seguinte lei:
CAPITULO I
A multiplicação deshecessária de , diversos procedimentos
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI
de cobrança e x t r a j u d i ç ^ j í ^ j j ^ é x e c ü ç õ e s fiscais contra um
mesmo d eve d o r ; pód éís^r-IMtâaa coni a reunião detodas as
Seção I
prestigiar
administrativa
-e
Das Disposições Preliminares
processual;, 'é
assegürartratarnénto unlfòr.meié|rajèrf'-para a satisfação
•da dívidaativa.,
- •
•
'
incentivado •
justificar o ajuizamento
-OA.
-•Vi
re'alizar:e;stu,dg.cr|té.iiipso;e^
-re
o
"
jf" 'i i j
§ 12 :1ncfuemTse neste ^Progcama ,^.0S!v?debitos • que
. quitado, a i r j d a ^ ^ ^ ^ ^ ^ e l a c J o por falta de ^ g a m e n t o ~
f
-46 Justiça dé São Paulo, era de R$ 576,40, ánq;
' •
-
l
§ 29 Se existirdefesa judiciai, o sujeito passivo deverá^ ,
esistir, expressamente- e - de.^:fo'rma,'irrevogável,- da
ação judiciaí
O Tribunal de Contas do Estado de São' Paulòi •
proposta e renunciar a quaisqueralegaçõès de direito sobre as quais se
nós
funda a demanda, relativamente a matéria cujo débito queira parcelar ,•
..
:
A r t . " 32 Para se .beneficiar do -Programa-"ide-
processos
008668/026/08,
TC-007667/026/08,
TC-010733/026/08 - e
, Tp-fÇ- '
000356/013/08, DOE de 18.12.2008, admite a
fixação, por lei'^municipal, de valor "ou íirhite
mínimo para a cobrança m.ediante avaliação que
"dependerá, sempre/de múltipias yanaveis, das
^.Processo G -'40.13S/07''
?
• tenham sido objeto^ d - 4 : ^l|afcelamerila/-antèhjr^^^o-ícrntegralmertte •
o custo-de cada execução fiscal, para pTnbühál, \
"
/ 4'^'
cónstitúídó 1 ^S : ííãói em fase-de cobrança administrativa bu judiciai. i y
para^v^lçãõ pelo Poder Legislativo Municipal;
base 2006 1 ;
V v j "*?
não t r i b u t á n 0 | ^ ^ - : 0s: -val0res ^inscritos -ou ^não^eiTii díí^idayatiVai
v
l
-
.íArt. 22, Para os efeitos ciésta:C.ei,'íCFéditos t r i h ü t á r r ^ 5
.v, •
' >*i.^'* ^r-V4^alor jrfifmmò, elaborar projeto de lei é encáminhá-lo
1«£VW
i É5S!.>
i;':í'^rítSí- i;
'
r
PPf; destinado: a promover, a\liquidaçãd"Xde-credítos_
Municipal ate
S e o :MuniGÍpío não contat^còtttílei. a respeito; sugere-se
<t
v.vv1
tributários e não tributários vencidos para com a, Fazenfla "Pública
K xi
-í' - : V : r ' ^
.
I •
• - r " 5 ) , Verificaçao
d o : v a l o r m m i m o previsto e m lei municipal para
v
>y-x> ,
'
. v
^
^
- Art. 12 Fica Instituído o Programa de,. Parcelamento
••
. y/X
/;
5
•
. •
^
ií-155''•r-s
•-'
cobranças;em;tmi®tet?^P'"® c 1 ue possível; como forma de
•
Parcelamento Jncentivádo -
PPI^ duráiíte-o .exercício de
, o
"interessado devèra regularizar sèus;.débitos, para com a .Fazenda
,Municipal posteriores a
"
• até a data deadésãd:ao>rx)gfama " .
.-^v
Vá
#-Ȓ*hwaef6*aien
- .e) Reconhecimento da ocorrência da prevenção intercorrente;
r
; f) . Desistência de execuções fiscais ajuizadas corií valor menor do, que o
""definido em.lei municipal;•••••.
--g) ^Cancelamento de dividas não ajuizadas de baixo valor na fortri,^ de lei
• •• •• municipal; •
•• ^
'' /
y
. h) .Cancelamehto'.de dividas em.p,^Kfiâi^otos com vídçs a'dnilní|^fãt|yQis'
a fim de evitar o prossegufflegmp^p^^nça extrajudicial ou|udiciáÍ;
i). Envio do documentc^QL^^^^^^êcadação do município-junta me nt^^fc ' •
com a carta^e
'
V. •
•j)-
Tentativa de cobr^çarvamigavel .antes d m e n t o
da execução . -
fiscal mediante ò-envio de documento..p^aí^^^e'nto; .
•. : :.'
k) -.Diípensa genérica da cobrança de.honorário^^dvocaticios inferiores a
íS .
5;
quais
expressão
•
-' •
;
.
exemplos:
do
encargos do
.
á
total :-da
maior
receita
frente
aos .
Município; a .çoiícentração -da. ^
ISS; a existência de receita espedfica, como o s ^ v x
chamados "royalties do petróleo"; a capacidade::i T-f
econômica . da população
locaL- dèJsiJportár
tributos; a participação dos^repasses tributario^^j-x>T;.
'
r
menor
regra o IPTp) ou a relevância de outros, como o
.
•
ou
receita própria em determinado tributo (via de
;
;
são
da União e do Estado na-receita
4 o t a l - d o í r ^íaí H
^
j , c ...' Município; o maiorou
, raenor-cangestion^^to
1
.
.
•-
T
>'c
r
^*^c r
dos canais judiciários e a maior ^ou /TlenoriH'.v: >1
facilidade.'de.;a"eesso.iaos'mesmos:(nem-:^
Munjapios , sao sede^de^Comarca ou de, Juizosg^?
I V -'*iè
M O D E L O DE PROJETO DE LEI PARA PARCELAMENT01NGENTIVAD0
Distritais),- o. aparelnamenfo^
da P r o c u r a d o r i a ® ? ^
H
r
í—í Ji ^ "
, -
- • O progran^ de p a r c e l a m e n t ^ ^ ^ ^ t ó d p ? p o d e ser aplicado
" f , 7-
com1 xQ. auxílio" da concfliaçáo>ext^júàisi:#êe#íéntro:íí^
vir
-
• Solução de Conflitos eCldadania
-'v'
de
-
.
^
;MuBÍbípiòs ;d_e
"'Os-Munlfcipios
I .-São José do Rio Preto, PraiâJ èíahde,
cabe-^^avaliaK
' ' ! v'S-
*•
^ r, ^ ^
-r ^ ^
de
certo
patamar,
"os .govern,antes
estarão agindo de-acordo com o espínto daíei^
de R^s^^^sabilídade Fiscal, por deixarerh ;cieT.
incentivado'
X.
LEI N9
p r o ^ ^ ^ â í e maneira irrè5ponsável7cobra,nças
• " í u j ^ ^ r o r .se- mostra antieconômico,, dè ,tal '
Dispõe
sobre
o
-programa . de
parcelamento .. incentivado
autoriza
a
utilização
i:--
- ; PPI,
101/2000,
extrajudicial, de créditos da Fazenda
razoabilidade,
Vw
» ' •
,
^3ç_à<
••
importando . tal ::..ato;\
observância aos princípios constituapnajs;da -
4
:^0.
m
não
consequentemente, em renúncia de r^jèiitàí-por-:'
Municipal e dá outras-providências.
m
gí-fbrma que fica plenamente atendido- o disposto
no mcrso 11 do parágrafo .'B2 d o artigo 14 da JC. :.
de ; protesto
ár
J
Nessa ticasiao, o TriBunal de -
celamento de còbrançaV por montantes
í-abaixo
íí^Si^òutros, aprovaram" leis de instituição dO programa de parcèTárnent^fc
^
'.V
Ãnd>^sèn\idode;que..aa eàítarenisleiqu^
^^ÇCampinas/GuarulhoS; Sorocaba, São Bernardo do Campo e lguagè>^|htre
^
4V
Contas salientou lição da dôOtrma espeGiafizada
S t
vr
"
r
Municipal. :São:^ituações: pe"GultarB's;i!què'a e l e - f 1 / -v
-S.V
econbmicidade",
proporcionalidadeíá í e '
-
,
iii, A P r e f é i t u r a d o M u n i c í p i o d e São Paulo assim
•agiuT
Depois,
de - a p r o v a ç ã o
M u n i c i p a l , p r o m u l g p u - a Ler n
•.
0
pela
municipal e c o m
Câmara.
remessa, de boleto bancário ou gula de
arrecadação já preenchida,.ise o caso juntamente c o m a carta de-
1 4 . 8 0 0 , d e 25 de
citação" ou
em
momento
processual
posterior, tudo
com
j u n h o - d e 2 0 0 8 , q u e a u t o r i z o u o não a j u i z a m e n t o
controles para baixa oú suspensão da cobrança administrativa
de e x e c u ç õ e s "íiscais de d é b i t o s d e p e q u e n o
ou judicial assim que efetuado o pagamento ou iniciado o
v a l o r ( i g u â l - o t i a n f é r i o r a R$ 6 1 0 , 0 0 ) , d e n a t u r e z a
parcelamento.
^
^ ,
tributáriar^tnão tributária;
~ iv.
I d l n t i c p p r o v i d ê n c i a a d o t o u a U n i ã o , c ó m o se vê
Federal ri 0 10.522 V i de::19 de j u l h o d e 2 0 0 2 .
3)
'•r-V7''"'
, o
ICÕES FISCAIS EM CURSO
ES PARA ANÁLISE DE.
feqüerimento
de
, certanrjeinte,..contribui^vpara^^elíiTünár^^gO
g r a •n d Sâf
e
hom.iCOS, paraj 1 sados ou^Tâd^dos ao msucesso.
fedores
:
i;j " v S
4)
Js|prrencia "da
..
prescrição
ou
mptíltivo
de
outro
-
"cie autos%* r
concenjtr^^forço5'de-Gobrançarérft;fexecú0es-viáveÍs':ou- contra^y.
doría ímunicípal e o aparato judicial doiacumuló inútil de
•*' ««.V
c o m ó ,prescrrção
antes ;da lei rnunicipal.queífdjsciplip^^o assunto e'r^dida quèl,
' :Ts-^1ávels; sobretudo contra grandes^dewedoítsj-è preciso
Myírr
extinção ; e m ^casos
intercorrente ou execuções de ATalor abaixb-do miriiroó-ajufzadas ;
^ f ?acC ,rri a' or ^ ai:reca d a Ç3P-. e concentração -(^e^esforços e m
f
E x t i n ç ã o d e e x e c u ç õ e s fiscais f r u s t r a d a s
>•
<</
^
.k ~
Elaboração deinstcuções para procuradores municipais
fato
;-
k ^ ^ ^ ^ e f é i t u r a Municipal :de.São Paulo, a ediçãd-de
:
orrè!Ji^S$eT"h'ormativas'para procuradores municipais é.medida
.
•
j
^
...'Ví > 'V
v -;;:-: :
útil pára-facilitar a eÕbcança-.extrajudicial, evitar ajuizamentos
Jcíénfificada sua. ocorrência, os débitos prescritos ou extintos;
'.*'•7''*
•
•\
* v"
-
infündados, simplj|paç^?ir^duzir o t e m p o d e tramitação de
d e v e m ser cancelados, pois não são mais exigíveis.
execuções fiscarsí^Eis/alguns exemplos:
2)
Facilitação
do
pagamento
-
encaminhamento
de
boleto
b a n c á r i o o u g u i a de a r r e c a d a ç ã o p r e e n c h i d a j u n t a m e n t e cora a
carta de citação ou e m m o m é n t o processual p o s t e r i o r
.
;
a)
-
Não interposiçao de recurso e m casos de jurisprudência consolidada; *
b) Cancelamento de'multas lavradas sem comprovante-da notificação
para regularização;""
.
c) Cancelamento .de multas por anistia legal-ou por identificação de
.autuações irregulares;
'
Tanto há fase administrativa c o m o na judicial, a fàcititafão, do
p a g a m e n t o podé-se^dar c o m
parcelamento?; na forma, de lei
4<I«UMV
*<_
d) Cancelamento de multas cujos autos e notificações foram-considerados
materiais inservívèis e descartados, invÍabilizando-a:Cbbrahça;-:T
á w GORREGEDORIA-GÉRÁL
D A lUSTlÇA DE MATO GROSSO
JUSTIÇA <X>M COMPROMISSO SOCIAL
-
2013-2013
Pedido de Providências -138/2014 (0118417-41.2014)
Solicitante:
MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT
Solicitado:
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Vistos.
Anteriormente à análise dos autos, encaminhe-se a
Associação dos Notários e Registradores (ANOREG) para manifestação, no prazo de
15 (quinze) dias.
i t i m e m - s e . CuVnpra-se.
Cuiabá, 2 de outubro de 2014
Antônio Veloso Peleja Júnior
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça
Corregedoria Geral de Justiça - Centro Político Administrativo (CPA) - Caixa Postai n 0 .1071 - CEP 78050-970 - Cuiabá - Mato Grosso Telefones; (65)3617-3331 /3115
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OFÍCIO Ne 4797/2014-DOF (ID.0118417-41.2014.8.11 - Anoreg-MT