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AEFFER
L:21604452
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2012, Número 155
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Luiz Cézar Medeiros
Presidente
Juiz Eládio Torret Rocha
Vice-Presidente e Corregedor
Samir Claudino Beber
Diretor-Geral
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
86ª Zona Eleitoral - Brusque......................................................... 17
Atos Judiciais ............................................................................ 17
91ª Zona Eleitoral - Itapema ......................................................... 18
Atos Judiciais ............................................................................ 18
94ª Zona Eleitoral - Chapecó........................................................ 20
Atos Judiciais ............................................................................ 20
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .................................... 20
Atos Judiciais ............................................................................ 20
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos da Presidência.........................................................................1
Decisões ......................................................................................1
Atos dos Relatores ..........................................................................3
Decisões ......................................................................................3
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................6
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................6
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................6
1ª Zona Eleitoral - Araranguá ..........................................................6
Atos Judiciais ...............................................................................6
36ª Zona Eleitoral - Videira..............................................................6
Atos Judiciais ...............................................................................6
49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste ...................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira ...........................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília....................................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
53ª Zona Eleitoral - São João Batista..............................................9
Atos Judiciais ...............................................................................9
62ª Zona Eleitoral - Imaruí.............................................................11
Atos Judiciais .............................................................................11
64ª Zona Eleitoral - Gaspar ...........................................................12
Atos Judiciais .............................................................................12
67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz ............................12
Atos Judiciais .............................................................................12
68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras..........................................13
Atos Judiciais .............................................................................13
74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho ..................................................13
Atos Judiciais .............................................................................13
75ª Zona Eleitoral - São Domingos ...............................................14
Atos Judiciais .............................................................................14
80ª Zona Eleitoral - Barra Velha ....................................................17
Atos Judiciais .............................................................................17
Decisões
Publicação n. 379-2012/CRIP
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 10108 (7061617-20.2007.6.24.0000)
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2006)
REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA
ADVOGADO(S): ALESSANDRO BALBI ABREU - OAB: 15740/SC;
JOSÉ SILVESTRE CESCONETTO JUNIOR - OAB: 19921/SC
R.H.
01. O Tribunal, por meio do Acórdão n. 25.442 (fls. 1.181-1.192),
desaprovou as contas do Partido Progressista de santa catarina
(PP), relativas ao exercício financeiro de 2006, determinando o
recolhimento ao erário de R$ 37.094,96 (trinta e sete mil, noventa e
quatro reais e noventa e seis centavos), correspondente aos
recursos recebidos do Fundo Partidário aplicados irregularmente.
Interposto recurso especial e, na sequência, agravo de instrumento
da decisão que a ele negou seguimento, os autos foram remetidos à
Superior Instância, que manteve a decisão deste Tribunal (fls. 1.2771.294).
Nessa esteira, determinei a notificação do representante legal da
referida agremiação partidária para, no prazo de sessenta dias,
devolver ao Erário o valor devido, sob pena de instauração de
Tomada de Contas Especial (fl. 1.304).
Intimado da decisão, o Partido requereu o parcelamento do débito
em quinze parcelas mensais (fl. 1.308).
02. A Lei n. 10.522/2002, alterada pelas Leis n. 10.637/2002 e n.
11.941/2009 - aplicável em face do disposto no § 11 do art. 11 da Lei
n. 9.504/1997, com as alterações conferidas pela Lei n. 12.034/2009
-, possibilita o parcelamento de débitos de qualquer natureza para
com a Fazenda Nacional em até sessenta parcelas mensais,
estabelecendo que sobre as prestações mensais em favor da
Fazenda Nacional deverão incidir os juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
(arts. 10 e 13).
No presente caso, apesar de não se tratar de multa eleitoral, entendo
que é possível o parcelamento, pois os valores relativos ao Fundo
Partidário também constituem verbas devidas ao erário, conforme,
aliás, decidido por mim nos autos dos processos n. 999933725.2008.6.24.0000, n. 37630-06.2009.6.24.0000, n. 3766211.2009.6.24.0000, n. 37661-26.2009.6.24.0000, n. 598226564.2006.6.24.0000 e n. 69-21.2004.6.24.0000, e pelos então
Presidentes, Desembargador Sérgio Torres Paladino nos autos dos
Processos n. 7582089-53.2005.6.24.0000, n. 9.579/2006 e n.
10.109/2007; Desembargador Newton Trisotto, nos autos dos
Processos n. 9.583/2006 e n. 10.113/2007 e Desembargador Cláudio
Barreto Dutra, nos autos do Processo n. 9.991/2006.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 155
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
À vista do exposto, autorizo o parcelamento do valor de R$
37.094,96 (trinta e sete mil, noventa e quatro reais e noventa e seis
centavos) em quinze prestações, devendo o valor de cada parcela
ser acrescido de juros equivalentes à variação mensal da taxa
SELIC, calculados conforme descrito no art. 13 da Lei n.
10.522/2002.
Advirto, por fim, o requerente de que: 1) o pagamento da primeira
parcela (no valor de 2.486,96) deverá ser efetuado no prazo máximo
de 48 horas, contado da data da intimação deste despacho; 2) o
vencimento das demais parcelas (no valor de R$ 2.472,00,
acrescidos dos juros legais) dar-se-á a cada trinta dias, a contar da
quitação da primeira parcela; 3) fica obrigado o requerente a
comprovar a quitação de cada uma das parcelas em até cinco dias
após o pagamento, e 4) o inadimplemento de três parcelas,
consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as
demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento e remessa do
débito para inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do
contido no art. 14-B da Lei n. 10.522/2002.
Intime-se.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para autuar
procedimento administrativo daquela Unidade com vistas à cobrança
e ao acompanhamento do parcelamento deferido, bem como para
tomar as demais providências a seu cargo.
Florianópolis, 21 de agosto de 2012.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Presidente
RECURSO ELEITORAL Nº 161-45.2012.6.24.0088
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CONDIÇÃO DE
ELEGIBILIDADE - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - RECURSO NOS
AUTOS DO(A) FP N. 161-45.2012.6.24.0088 DA 88ª ZONA
ELEITORAL - BLUMENAU
RECORRENTE(S): SALETE SBARDELATTI
ADVOGADO(S): CRISTIANO ZADROZNY GOUVEA DA COSTA OAB: 27720/SC
R.H.
01. SALETE SBARDELATTI interpôs recurso especial (fls. 72-78) da
decisão desta Corte consubstanciada no Acórdão n. 26.881 (fls. 6769), por meio do qual o Tribunal rejeitou os embargos de declaração
opostos ao Acórdão n. 26.700 (fls. 53-56), que à unanimidade, havia
negado provimento ao seu recurso, mantendo a sentença prolatada
pelo Juízo da 88ª Zona Eleitoral/Blumenau, que julgou improcedente
"pedido de retificação do sistema eleitoral, para que se considere a
requerente [...] filiada ao Partido Democratas - DEM, desde
03/10/2011" (fl. 26).
O recurso está fundado no § 4º do art. 121 da Constituição da
República e no inciso I do art. 276 do Código Eleitoral, alegando, em
síntese, violação ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição
da República, ante a rejeição dos embargos de declaração "que
pediam aclaramento acerca de omissão sobre pedido de perícia em
documento que comprovaria a regularidade de filiação partidária da
ora candidata desde a data de 03 de outubro de 2011" (fl. 73), sob o
argumento de que "a [recorrente] cumpriu o que pedia a lei para
poder se candidatar [e] o erro formal deve-se ou ao Partido ou à
Justiça Eleitoral, consequentemente não se pode punir a requerente
restringindo o seu direito à candidatura" (fl. 74).
02. O recurso é tempestivo, visto que interposto no dia subsequente
ao julgamento, consoante se infere das fls. 70 e 72.
03. Para que recurso especial seja admitido, cumpre ao recorrente
comprovar que a decisão da Corte violou disposição expressa da
Constituição da República ou de lei (art. 121, § 4º, I, CR) ou que
divergiu de decisões de outros Tribunais Eleitorais em casos
similares (art. 121, § 4º, II, CR).
03.01. Não a tenho por configurada "ofensa frontal" ao inciso LV do
art. 5º da Constituição da República, como sustentado. Senão
vejamos.
Entende, a recorrente que a perícia requerida "é justamente para que
se comprove a data de produção da ficha [de filiação, aduzindo que]
é consabido que perícia pode constatar a data de produção do
documento, e com a comprovação da produção da ficha na data de
03 de outubro de 2011, juntamente com a ata de reunião anexa,
ficará comprovada a filiação tempestiva da recorrente" (fls. 75-76).
Em contrapartida, o Tribunal concluiu, no acórdão que julgou os
declaratórios, que "a original ficha de filiação juntada com o recurso
[...] e a eventual declaração de autenticidade em perícia judicial, não
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têm o condão de comprovar, por exemplo, se a referida ficha foi
entregue ao partido e se houve o ‘atendimento das regras
estatutárias do partido', como preleciona o art. 17 da Lei n.
9.096/1995, para fins da regularidade da filiação partidária" (fl. 68).
O fato de haver interpretações distintas, entretanto, não é suficiente
a ensejar a subida do recurso especial, pois é consabido ser
necessário que a afronta a embasá-lo seja direta e expressa, e não
subjetiva.
Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "[para que o
recurso especial seja admitido] a afronta deve ser direta - contra a
literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de
interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo
integração analógica" (STJ, Segunda Seção, EAR n. 720/PR, Min.
Nancy Andrighi, DJ 17/02/2003, p. 214).
Ademais, vê-se que a recorrente objetiva rediscutir aspectos
relacionados com matéria de fato, e o recurso especial não comporta
o reexame de prova.
Como é cediço, "infirmar as conclusões do Regional demandaria o
necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal
providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a
teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do
Supremo Tribunal Federal" (AREspe n. 27.800, Rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 9.11.2007).
04. Ante o exposto, ausentes os pressupostos de sua
admissibilidade, nego seguimento ao recurso interposto.
Intime-se.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as
providências a seu cargo.
Florianópolis, 21 de agosto de 2012.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Presidente
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 878-64.2011.6.24.0000
MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA ADMINISTRATIVA CÁLCULO
PENSÃO
POR
MORTE
LIMITADOR
CONSTITUCIONAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
IMPETRANTE(S)/RECORRIDA(S): MARIA LEONIDA VIEIRA
ADVOGADO(S): DEODORO GOMES MENDONÇA - OAB: 3522/SC
IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE SANTA CATARINA
INTERESSADO(S)/RECORRENTE(S): UNIÃO
ADVOGADO(S): CESAR AUGUSTO BEDIN
R.H.
Despacho, em face do impedimento do Presidente, autoridade
apontada como coatora.
Preliminarmente, como se trata de matéria administrativa (não
eleitoral), destaco que se aplicam os prazos e o processamento do
Código de Processo Civil, consoante pacífica jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral, como se vê nos seguintes julgados:
"Recurso em mandado de segurança. Matéria administrativa.
Aplicação dos prazos do Código de Processo Civil em mandado de
segurança. Prazo recursal de 15 dias. Art. 508 do Código de
Processo Civil [...]" (RMS n. 616, de 1º.3.2011. Rel. Min. Cármen
Lúcia).
"Recurso em mandado de segurança. Ato. Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral. [...]
1. Considerando que o mandamus versa sobre matéria não-eleitoral,
incide o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, que
estabelece o prazo de quinze dias para interposição de recurso,
conforme já assentado pela jurisprudência deste Tribunal" (RMS n.
483, de 27.5.2008. Rel. Min. Caputo Bastos).
Nesse contexto, abra-se vista à recorrida para apresentar
contrarrazões, nos termos do art. 542 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade
do recurso.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para
providências a seu cargo.
Florianópolis, 21 de agosto de 2012.
Desembargador Eládio Torret Rocha
Vice-Presidente
Florianópolis, 21 de agosto de 2012.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 155
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
Atos dos Relatores
Decisões
Publicação n. 378-2012/CRIP
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 146-49.2012.6.24.0000
MANDADO DE SEGURANÇA - PROPAGANDA POLÍTICA PROPAGANDA ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE
PROPAGANDA - RÁDIO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - PARTIDO
POLÍTICO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
RELATOR: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA
IMPETRANTE(S): PARTIDOS DOS TRABALHADORES DE
IBIRAMA
ADVOGADO(S): FABRICIO DOS SANTOS - OAB: 33667/SC
IMPETRADO(S): JUIZ DA 14ª ZONA ELEITORAL - IBIRAMA
1. O Partido dos Trabalhadores (PT) de Ibirama impetrou mandado
de segurança "contra ato judicial do MM. Juiz da 14ª Zona Eleitoral
da Comarca de Ibirama - Santa Catarina, Dr. Edison Zimmer, que
deliberou pela não participação do impetrante no horário eleitoral
gratuito, ante o indeferimento do DRAP - Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários do Partido dos Trabalhadores, nos
autos n. 192-93.2012.6.24.001 que tramita naquele juízo, cujo
indeferimento é objeto de recurso". Requereu: "a) CONCEDER
LIMINAR pleiteada no presente mandado de segurança, para o fim
de assegurar ao impetrante a cessação imediata da violação
praticada pela autoridade coatora, MM. Juiz Eleitoral da 14ª Zona
Eleitoral da Comarca de Ibirama, para o fim de que o Partido dos
Trabalhadores participe do horário eleitoral gratuito com todos os
seus candidatos, sendo dividido o tempo correspondente às chapas
majoritárias (COLIGAÇÃO UNIDOS POR IBIRAMA e PARTIDO DOS
TRABALHADORES), bem como, em relação às chapas
proporcionais (COLIGAÇÃO PT/PSC/PR/PSDB e PARTIDO DOS
TRABALHADORES), ou, sucessivamente, para que seja dividido
igualmente o tempo correspondente ao Partido dos Trabalhadores
entre as chapas majoritárias (COLIGAÇÃO UNIDOS POR IBIRAMA
e PARTIDO DOS TRABALHADORES), bem como, em relação às
chapas proporcionais (COLIGAÇÃO PT/PSC/PR/PSDB e PARTIDO
DOS TRABALHADORES); b) DETERMINAR seja notificada a
autoridade coatora, MM. Doutor Juiz da 14ª Zona Eleitoral da
Comarca de Ibirama/SC, Dr. Edison Zimmer, para que, no prazo de
10 (dez) dias, preste as informações; c) DETERMINAR seja
cientificado do feito o órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada; CONCEDER DEFINITIVAMENTE a tutela
jurisdicional pleiteada no presente Mandado de Segurança, [...]" (fls.
2/12). Apresentou documentos (14/58).
O feito foi inicialmente distribuído ao Juiz Julio Schattschneider que,
por sua vez, determinou a sua redistribuição para a minha relatoria
em razão da conexão com o Mandado de Segurança n. 14212.2012.6.24.000, em que se discute os efeitos de decisões
proferidas em pedidos de registro de candidatura apresentados pelo
PT de Ibirama (DRAP n. 156-51.2012.6.24.0014 e 15129.2012.6.24.0014), conforme despacho de fl. 60.
Ato contínuo, determinei a juntada dos documentos apresentados
nos autos do mandado de segurança n. 142-12.2012.6.24.0000 pelo
subscritor da inicial no intuito de comprovar, documentalmente, que
Ewaldo Gramkow possuía poderes para representar, em juízo, os
interesses do PT de Ibirama e, com isso, regularizar a representação
processual (fl. 62).
Cumprida a diligência (fls. 64/76), os autos voltaram conclusos para
exame do pedido liminar.
Era o que tinha relatar.
Assim como nos autos do mandado de segurança n. 14212.2012.6.24.0000, entendo que não restar satisfatoriamente
comprovado que Ewaldo Gramkow detém poderes para representar
os interesses do PT de Ibirama em juízo e, por conseguinte, outorgar
o instrumento procuratório dado ao advogado que subscreve a
inicial.
Nesse sentido, adoto como razões de decidir os argumentos que
apresentei para indeferir liminarmente a pretensão no referido feito,
os quais transcrevo abaixo:
"Fixada esta premissa, constato que Ewaldo Gramkow, outorgante
do instrumento procuratório apresentado pelo causídico que
subscreveu a inicial, não é membro da comissão executiva do
Partido dos Trabalhadores (PT) de Ibirama, nem mesmo do diretório
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municipal anotado nos assentamentos da Justiça Eleitoral, cujo
prazo de vigência é de 16.12.2009 a 16.12.2012. Também não está
registrado como delegado do partido.
Destaco, sobre a matéria, que a Lei n. 9.096/1995 impõe aos
partidos a obrigação de comunicar "à Justiça Eleitoral a constituição
de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes"
(art. 10, parágrafo único).
Dispõe, ainda, que somente os delegados credenciados pelo órgão
de direção nacional, estadual ou municipal poderiam representar o
partido perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição (art. 11,
parágrafo único).
Por isso mesmo a Resolução TSE n. 23.373/2011 estabelece que "o
pedido de registro será subscrito pelo Presidente do diretório
municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por
delegado autorizado" (art. 22, § 3º).
Em face dessas circunstâncias, considerando a documentação
apresentada, tenho que não restou demonstrada a legitimidade de
Ewaldo Gramkow para representar em juízo os interesses do
diretório do PT de Ibirama.
Esta conclusão tem arrimo, aliás, em regras de organização interna
extraídas do próprio estatuto do Partido dos Trabalhadores (PT), as
quais servem de parâmetro para indicar as pessoas com legitimidade
para representar a agremiação e delimitar a competência material
dos orgãos de direção nos níveis nacional, estadual e municipal.
Dispõe o diploma estatutário registrado no Tribunal Superior
Eleitoral:
"Art. 2º. O PT, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
tem duração por prazo indeterminado, é organizado nos termos da
legislação em vigor, tem sede central, foro e domicílio em Brasília Distrito Federal, exceto para as questões administrativas e
financeiras, que serão de responsabilidade da sede na capital do
estado de São Paulo.
§1º: Em nível nacional, o PT é representado legalmente pelo
presidente nacional do Partido.
§2º: Nos estados da Federação e no Distrito Federal, em questões
de interesse estadual, a representação do PT é exercida pelos
respectivos presidentes das instâncias estaduais e do Distrito
Federal.
§3º: Nos municípios e nas capitais, em questões de interesse local, a
representação do PT é exercida pelo presidente municipal do
Partido.
§4º: A representação judicial ou extrajudicial independe de
autorização específica, inclusive para o ajuizamento de ações
popular e civil pública ou impetração de mandado de segurança,
para defesa de direitos, da moralidade administrativa, do meio
ambiente, do patrimônio público e cultural e outros interesses difusos
dos cidadãos e cidadãs, filiados ou não ao Partido"
"Art. 70. No município, o Partido compõe-se das seguintes instâncias
e órgãos:
A) Instâncias:
I - Encontro Municipal;
II - Diretório Municipal;
III - Comissão Executiva Municipal;
IV - Encontro Zonal, onde houver;
V - Diretório Zonal, onde houver;
VI - Comissão Executiva Zonal, onde houver;
VII - Núcleo de Base;
VIII - Setoriais.
B) Órgãos:
I - Bancada de Vereadores;
II - Conselho Fiscal;
III - Comissão de Ética"
Como se constata, nos munícipios a vontade da agremiação a
respeito de "questões de interesse local" é expressa, única e
exclusivamente, por conta de deliberações tomadas por três
instâncias partidárias: Encontro Municipal, Diretório Municipal e
Comissão Executiva.
Outrossim, as denominadas "questões de interesse local"
encontram-se previstas no rol de matérias que delimitam a
competência deliberativa das instâncias partidárias, entre as quais
detaco:
"Art.72. Caberá Encontro Municipal:
[...]
c) escolher os candidatos a cargos eletivos na esfera municipal ou,
no caso da realização de prévias, referendar os candidatos;
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[...]
f) dissolver o Diretório Municipal ou destituir a Comissão Executiva
Municipal, nos caos previstos neste Estatuto;
g) aprovar as diretrizes políticas para prefeitos e vereadores, com
estrita observância daquelas emanadas das instâncias superiores,
do Programa e deste Estatuto;
h) deliberar sobre acordos políticos e coligações eleitorais com
estrita observância das orientações emanadas das instâncias
nacionais;"
"Art. 75. São as seguintes as atribuições do Diretório Municipal:
[...]
b) estabelecer a posição do Partido em relação às questões políticas
de âmbito municipal e o plano de ação em estrita observância das
orientações emanadas das instâncias superiores;
[...]
g) convocar o Encontro Municipal nos termos deste Estatuto;
[...]
q) credenciar delegados perante a Justiça Eleitoral;"
Por outro lado, ao presidente do diretório municipal compete a
prerrogativa institucional de representar o partido em nível local,
levando ao conhecimento e fazendo valer perante terceiros as
decisões das referidas instâncias partidárias (art. 79, "b", do Estatuto
do PT).
Dentro desse contexto, tenho por inequívoco que toda e qualquer
manifestação de vontade das instâncias partidárias locais do PT a
respeito das eleições municipais somente poderá ser considerada
legítima e, bem assim, válida caso externada pelo presidente do
diretório municipal ou por delegado credenciado por referido órgão
de direção perante o Juiz Eleitoral.
A propósito, sem plausibilidade jurídica a alegação do impetrante no
sentido de que teria poderes para representar o partido porque a
controvérsia envolve "interesse direto do Diretório Estadual do PT,
uma vez que este anulou convenção realizada pelo Diretório
Municipal de Ibirama - SC".
E isso porque, pelo que se extrai das normas estatutárias da
agremiação, as deliberações a respeito dos acordos políticos para a
disputa eleitoral nos municípios somente extrapolam o âmbito local
quando implicarem, como curial, na inobservância de diretriz legal e
legitimamente estabelecida pelas instâncias superiores, o que,
contudo, não restou demonstrado pelo impetrante.
Com efeito, haveria necessidade de restar demonstrado, no caso,
que os membros da direção estadual, com observância do
procedimento previsto pelo estatuto (art. 229), deliberaram pela
decretação da intervenção no diretório municipal de Ibirama no
intuito de "impedir acordo ou coligação com outros partidos em
desacordo com as decisões superiores" (Estatuto do PT, art. 229,
VI), nomeando comissão interventora para representar os interesses
do partido no município.
Outra possibilidade, seria a apresentação de documentos que
demonstrassem a decretação da dissolução do diretório municipal de
Ibirama ou, ainda, a destituição de sua comissão executiva pelo voto
da maioria dos membros da direção estadual, já que, nesse caso, o
ato deliberativo demandaria o cancelamento da anotação na Justiça
Eleitoral, bem como a designação de nova comissão provisória
(Estatuto do PT, art. 230 e parágrafos).
Ocorre que a suposta deliberação do órgão de direção estadual
invocada pelo impetrante para legitimar sua atuação - digo suposta
porque sequer foi trazida cópia da decisão tomada -, além de não ter
sido comunicada à Justiça Eleitoral, como determina o § 3º do art. 7
da Lei n. 9.504/1997, limitou-se a anular a convenção do diretório
municipal.
O ato deliberativo, se existente, não determinou a destituição, a
dissolução ou mesmo a intervenção da instância partidária local no
intuito de retirar a legitimidade do seu presidente de representar o
partido em nível municipal, razão pela qual, até prova em contrário,
tenho por inalterados, para todos os efeitos legais, os poderes de
representação dos membros do diretório municipal atualmente
anotados no banco de dados desta Justiça Eleitoral.
Ressalto, ademais, que os delegados credenciados pelo diretório
estadual, conquanto possam representar o partido no Tribunal
Regional Eleitoral e nos Juízos Eleitorais do respectivo Estado, do
Distrito Federal ou Território Federal (Lei n. 9.096/1995, art. 11,
parágrafo único), atuam em face de questões partidárias de
interesse estadual e não municipal, como no caso em exame.
Além disso, não possuem prerrogativas estatutárias para expedirem
atos decisórios acerca da instalação de novas instâncias e órgãos
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partidários, bem como a designação dos membros que irão compôlos.
Por essa razão, entendo que a procuração outorgada pelo delegado
credenciado pelo órgão de direção estadual perante este Tribunal José Roberto Paludo - conferindo poderes especiais a Ewaldo
Gramkow, não tem o condão de, por si só, legitimá-lo como
representante do partido no município de Ibirama, tornando sem
eficácia, por conseguinte, a outorga do instrumento procuratório
conferido ao advogado que subscreve o pedido exordial.
O estatuto do PT é bem claro, ademais, ao definir que, por meio do
Processo de Eleições Diretas - PDE, "as direções zonais, municipais,
estaduais, nacional e seus respectivos presidentes, os Conselhos
Fiscais, as Comissões de Ética e os delegados aos Encontros
Municipais e Zonais serão eleitos pelo voto direto dos filiados" (art.
13, II c/c art. 35 - grifei)
Ora, essa regra somente poderá ser suplantada quando presentes
as causas que autorizam os processos de intevenção, de dissolução
ou de destituição de instâncias partidárias e, ainda assim, desde que
respeito o devido processo estabelecido no estatuto. Essa hipóteses,
porém, não estão demonstradas nesse processo.
Entendo, por fim, que a procuração outorgada pelo presidente
estadual do PT, José Fritsch, ao advogado subscritor da inicial limitase a conferir poderes para representar em juízo o diretório estadual
(fls. 88/89), pelo que haveria de ser apresentado instrumento
procuratório assinado pelo legítimo representante do PT de Ibirama
que, no meu entender, confunde-se com a pessoa do filiado Bento
José Petry.
Pelas razões expostas e diante da documentação apresentada, não
há como atribuir a Ewaldo Gramkow a prerrogativa estatutária de
representar o PT de Ibirama perante a Justiça Eleitoral, devendo ser
ressaltado que "cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua
capacidade postulatória e sua condição de delegado do partido, pois
tais condições não se presumem" (AgR-REspe n. 29.6741SC, Rei.
Mm. Eros Grau, Sessão 12.11.2008)".
3. Isso posto, por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o feito,
forte no inciso IV do artigo 267 do CPC.
Intime-se o impetrante.
Dê-se conhecimento desta decisão ao Juiz da 14ª Zona Eleitoral e
ao Procurador Regional Eleitoral.
Florianópolis, 21 de agosto de 2012.
Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 142-12.2012.6.24.0000
MANDADO DE SEGURANÇA - REGISTRO DE CANDIDATURA DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VICEPREFEITO - VEREADOR - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE
LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO NOS
AUTOS DOS Rcand N. 156-51.2012.6.24.0014 E 15129.2012.6.24.0014
RELATOR: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA
IMPETRANTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES DE IBIRAMA
ADVOGADO(S): FABRICIO DOS SANTOS - OAB: 33667/SC
IMPETRADO(S): JUIZ DA 14ª ZONA ELEITORAL - IBIRAMA
1. O Partido dos Trabalhadores (PT) de Ibirama impetrou mandado
de segurança "contra ato judicial do MM. Juiz da 14ª Zona Eleitoral
da Comarca de Ibirama - Santa Catarina, Dr. Edison Zimmer, que
determinou a expedição de certidão de trânsito em julgado nos autos
n. 156-51.2012.6.24.0014 e n. 151-29.2012.6.24.0014 que tramitam
naquela Comarca, cujo ato representa manifesta violação a direito
líquido e certo do impetrante". Requereu: "a) CONCEDER LIMINAR
pleiteada no presente mandado de segurança, para o fim de
assegurar ao impetrante a cessação imediata da violação praticada
pela autoridade coatora, MM. Juiz Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral da
Comarca de Ibirama, SUSPENDENDO IMEDIATAMENTE os efeitos
das certidões de trânsito em julgado lançadas nos autos n. 15651.2012.6.24.0014 (DRAP - COLIGAÇÃO UNIDOS POR IBIRAMA)
e,
n.
151-29.2012.6.24.0014
(DRAP
COLIGAÇÃO
PT/PSC/PR/PSDB), comunicando ainda, o nobre relator do recurso
interposto pelo impetrante, acerca da SUSPENSÃO dos atos ora
impugnados, a fim de evitar prejuízo ao PARTIDO DOS
TRABALHADORES quando da análise do recurso protocolado sob o
n. 100.791/2012, em 05/08/2012; b) DETERMINAR seja notificada a
autoridade coatora, MM. Doutor Juiz da 14ª Zona Eleitoral da
Comarca de Ibirama/SC, Dr. Edison Zimmer, para que, no prazo de
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 155
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
10 (dez) dias, preste as informações; c) DETERMINAR seja
cientificado do feito o órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada; CONCEDER DEFINITIVAMENTE a tutela
jurisdicional pleiteada no presente Mandado de Segurança, para o
fim de assegurar ao impetrante a cessação da violação praticada
pela autoridade coatora, MM. Juiz Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral da
Comarca de Ibirama, Dr. Edison Zimmer, ANULANDO as certidões
de trânsito em julgado lançadas nos autos n. 156-51.2012.6.24.0014
(DRAP - COLIGAÇÃO UNIDOS POR IBIRAMA) e, n. 15129.2012.6.24.0014 (DRAP - COLIGAÇÃO PT/PSC/PR/PSDB),
comunicando ainda, o nobre relator do recurso interposto pelo
impetrante, acerca da ANULAÇÃO dos atos ora impugnados, a fim
de evitar prejuízo ao PARTIDO DOS TRBALHADORES quando da
análise da peça recursal protocolada sob o n. 100.791/2012 em
05/08/2012 às 16:07 horas" (fls. 2/18). Apresentou documentos
(20/72).
Ato contínuo, determinei a intimação do subscritor da inicial para
regularizar a representação processual, comprovando assim,
documentalmente, que Ewaldo Gramkow possui poderes para
representar, em juízo, os interesses do PT de Ibirama (fl. 74).
Em resposta, o advogado subscritor da petição inicial apresentou
documentos que, na sua visão, comprovariam que Ewaldo Gramkow
"detém poderes para representar os interesses do Partido dos
Trabalhadores do município de Ibirama" (fls. 79/91).
Era o que tinha a relatar.
2. Ressalto, de início, que a competência deste Tribunal para o
exame da ação mandamental é inequívoca, porquanto é firme o
entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
segundo o qual, "sendo o mandado de segurança dirigido contra ato
de Juiz Eleitoral, competente é o Tribunal a que vinculado" (RMS n.
28137, de 15.05.2012, Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello).
Fixada esta premissa, constato que Ewaldo Gramkow, outorgante do
instrumento procuratório apresentado pelo causídico que subscreveu
a inicial, não é membro da comissão executiva do Partido dos
Trabalhadores (PT) de Ibirama, nem mesmo do diretório municipal
anotado nos assentamentos da Justiça Eleitoral, cujo prazo de
vigência é de 16.12.2009 a 16.12.2012. Também não está registrado
como delegado do partido.
Destaco, sobre a matéria, que a Lei n. 9.096/1995 impõe aos
partidos a obrigação de comunicar "à Justiça Eleitoral a constituição
de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes"
(art. 10, parágrafo único).
Dispõe, ainda, que somente os delegados credenciados pelo órgão
de direção nacional, estadual ou municipal poderiam representar o
partido perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição (art. 11,
parágrafo único).
Por isso mesmo a Resolução TSE n. 23.373/2011 estabelece que "o
pedido de registro será subscrito pelo Presidente do diretório
municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por
delegado autorizado" (art. 22, § 3º).
Em face dessas circunstâncias, considerando a documentação
apresentada, tenho que não restou demonstrada a legitimidade de
Ewaldo Gramkow para representar em juízo os interesses do
diretório do PT de Ibirama.
Esta conclusão tem arrimo, aliás, em regras de organização interna
extraídas do próprio estatuto do Partido dos Trabalhadores (PT), as
quais servem de parâmetro para indicar as pessoas com legitimidade
para representar a agremiação e delimitar a competência material
dos orgãos de direção nos níveis nacional, estadual e municipal.
Dispõe o diploma estatutário registrado no Tribunal Superior
Eleitoral:
"Art. 2º. O PT, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
tem duração por prazo indeterminado, é organizado nos termos da
legislação em vigor, tem sede central, foro e domicílio em Brasília Distrito Federal, exceto para as questões administrativas e
financeiras, que serão de responsabilidade da sede na capital do
estado de São Paulo.
§1º: Em nível nacional, o PT é representado legalmente pelo
presidente nacional do Partido.
§2º: Nos estados da Federação e no Distrito Federal, em questões
de interesse estadual, a representação do PT é exercida pelos
respectivos presidentes das instâncias estaduais e do Distrito
Federal.
§3º: Nos municípios e nas capitais, em questões de interesse local, a
representação do PT é exercida pelo presidente municipal do
Partido.
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§4º: A representação judicial ou extrajudicial independe de
autorização específica, inclusive para o ajuizamento de ações
popular e civil pública ou impetração de mandado de segurança,
para defesa de direitos, da moralidade administrativa, do meio
ambiente, do patrimônio público e cultural e outros interesses difusos
dos cidadãos e cidadãs, filiados ou não ao Partido"
"Art. 70. No município, o Partido compõe-se das seguintes instâncias
e órgãos:
A) Instâncias:
I - Encontro Municipal;
II - Diretório Municipal;
III - Comissão Executiva Municipal;
IV - Encontro Zonal, onde houver;
V - Diretório Zonal, onde houver;
VI - Comissão Executiva Zonal, onde houver;
VII - Núcleo de Base;
VIII - Setoriais.
B) Órgãos:
I - Bancada de Vereadores;
II - Conselho Fiscal;
III - Comissão de Ética"
Como se constata, nos municípios a vontade da agremiação a
respeito de "questões de interesse local" é expressa, única e
exclusivamente, por conta de deliberações tomadas por três
instâncias partidárias: Encontro Municipal, Diretório Municipal e
Comissão Executiva.
Outrossim, as denominadas "questões de interesse local"
encontram-se previstas no rol de matérias que delimitam a
competência deliberativa das instâncias partidárias, entre as quais
detaco:
"Art.72. Caberá Encontro Municipal:
[...]
c) escolher os candidatos a cargos eletivos na esfera municipal ou,
no caso da realização de prévias, referendar os candidatos;
[...]
f) dissolver o Diretório Municipal ou destituir a Comissão Executiva
Municipal, nos caos previstos neste Estatuto;
g) aprovar as diretrizes políticas para prefeitos e vereadores, com
estrita observância daquelas emanadas das instâncias superiores,
do Programa e deste Estatuto;
h) deliberar sobre acordos políticos e coligações eleitorais com
estrita observância das orientações emanadas das instâncias
nacionais;"
"Art. 75. São as seguintes as atribuições do Diretório Municipal:
[...]
b) estabelecer a posição do Partido em relação às questões políticas
de âmbito municipal e o plano de ação em estrita observância das
orientações emanadas das instâncias superiores;
[...]
g) convocar o Encontro Municipal nos termos deste Estatuto;
[...]
q) credenciar delegados perante a Justiça Eleitoral;"
Por outro lado, ao presidente do diretório municipal compete a
prerrogativa institucional de representar o partido em nível local,
levando ao conhecimento e fazendo valer perante terceiros as
decisões das referidas instâncias partidárias (art. 79, "b", do Estatuto
do PT).
Dentro desse contexto, tenho por inequívoco que toda e qualquer
manifestação de vontade das instâncias partidárias locais do PT a
respeito das eleições municipais somente poderá ser considerada
legítima e, bem assim, válida caso externada pelo presidente do
diretório municipal ou por delegado credenciado por referido órgão
de direção perante o Juiz Eleitoral.
A propósito, sem plausibilidade jurídica a alegação do impetrante no
sentido de que teria poderes para representar o partido porque a
controvérsia envolve "interesse direto do Diretório Estadual do PT,
uma vez que este anulou convenção realizada pelo Diretório
Municipal de Ibirama - SC".
E isso porque, pelo que se extrai das normas estatutárias da
agremiação, as deliberações a respeito dos acordos políticos para a
disputa eleitoral nos municípios somente extrapolam o âmbito local
quando implicarem, como curial, na inobservância de diretriz legal e
legitimamente estabelecida pelas instâncias superiores, o que,
contudo, não restou demonstrado pelo impetrante.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 155
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
Com efeito, haveria necessidade de restar demonstrado, no caso,
que os membros da direção estadual, com observância do
procedimento previsto pelo estatuto (art. 229), deliberaram pela
decretação da intervenção no diretório municipal de Ibirama no
intuito de "impedir acordo ou coligação com outros partidos em
desacordo com as decisões superiores" (Estatuto do PT, art. 229,
VI), nomeando comissão interventora para representar os interesses
do partido no município.
Outra possibilidade, seria a apresentação de documentos que
demonstrassem a decretação da dissolução do diretório municipal de
Ibirama ou, ainda, a destituição de sua comissão executiva pelo voto
da maioria dos membros da direção estadual, já que, nesse caso, o
ato deliberativo demandaria o cancelamento da anotação na Justiça
Eleitoral, bem como a designação de nova comissão provisória
(Estatuto do PT, art. 230 e parágrafos).
Ocorre que a suposta deliberação do órgão de direção estadual
invocada pelo impetrante para legitimar sua atuação - digo suposta
porque sequer foi trazida cópia da decisão tomada -, além de não ter
sido comunicada à Justiça Eleitoral, como determina o § 3º do art. 7
da Lei n. 9.504/1997, limitou-se a anular a convenção do diretório
municipal.
O ato deliberativo, se existente, não determinou a destituição, a
dissolução ou mesmo a intervenção da instância partidária local no
intuito de retirar a legitimidade do seu presidente de representar o
partido em nível municipal, razão pela qual, até prova em contrário,
tenho por inalterados, para todos os efeitos legais, os poderes de
representação dos membros do diretório municipal atualmente
anotados no banco de dados desta Justiça Eleitoral.
Ressalto, ademais, que os delegados credenciados pelo diretório
estadual, conquanto possam representar o partido no Tribunal
Regional Eleitoral e nos Juízos Eleitorais do respectivo Estado, do
Distrito Federal ou Território Federal (Lei n. 9.096/1995, art. 11,
parágrafo único), atuam em face de questões partidárias de
interesse estadual e não municipal, como no caso em exame.
Além disso, não possuem prerrogativas estatutárias para expedirem
atos decisórios acerca da instalação de novas instâncias e órgãos
partidários, bem como a designação dos membros que irão compôlos.
Por essa razão, entendo que a procuração outorgada pelo delegado
credenciado pelo órgão de direção estadual perante este Tribunal José Roberto Paludo - conferindo poderes especiais a Ewaldo
Gramkow, não tem o condão de, por si só, legitimá-lo como
representante do partido no município de Ibirama, tornando sem
eficácia, por conseguinte, a outorga do instrumento procuratório
conferido ao advogado que subscreve o pedido exordial.
O estatuto do PT é bem claro, ademais, ao definir que, por meio do
Processo de Eleições Diretas - PDE, "as direções zonais, municipais,
estaduais, nacional e seus respectivos presidentes, os Conselhos
Fiscais, as Comissões de Ética e os delegados aos Encontros
Municipais e Zonais serão eleitos pelo voto direto dos filiados" (art.
13, II c/c art. 35 - grifei)
Ora, essa regra somente poderá ser suplantada quando presentes
as causas que autorizam os processos de intevenção, de dissolução
ou de destituição de instâncias partidárias e, ainda assim, desde que
respeito o devido processo estabelecido no estatuto. Essa hipóteses,
porém, não estão demonstradas neste processo.
Entendo, por fim, que a procuração outorgada pelo presidente
estadual do PT, José Fritsch, ao advogado subscritor da inicial limitase a conferir poderes para representar em juízo o diretório estadual
(fls. 88/89), pelo que haveria de ser apresentado instrumento
procuratório assinado pelo legítimo representante do PT de Ibirama
que, no meu entender, confunde-se com a pessoa do filiado Bento
José Petry.
Pelas razões expostas e diante da documentação apresentada, não
há como atribuir a Ewaldo Gramkow a prerrogativa estatutária de
representar o PT de Ibirama perante a Justiça Eleitoral, devendo ser
ressaltado que "cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua
capacidade postulatória e sua condição de delegado do partido, pois
tais condições não se presumem" (AgR-REspe n. 29.6741SC, Rei.
Mm. Eros Grau, Sessão 12.11.2008).
3. Isso posto, por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o feito,
forte no inciso IV do artigo 267 do CPC.
Intime-se o impetrante.
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Dê-se conhecimento desta decisão ao Juiz da 14ª Zona Eleitoral e
ao Procurador Regional Eleitoral.
Florianópolis, 21 de agosto de 2012.
Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA
Florianópolis, 21 de agosto de 2012.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
1ª Zona Eleitoral - Araranguá
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
AÇÃO PENAL Nº 8462-19.2010.6.24.0001
RÉ: Rosane Figueiredo Roque
Advogado: DeborahCunha Antunes - OAB/SC 26647
Vistos etc...
Na forma opinada pela Dra. Promotora de Justiça, considerando que
a ré cumpriu integralmente as condições da transação penal que lhe
foram impostas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSANE
FIGUEIREDO ROQUE, determinado o arquivamento do processo.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Araranguá, 17 de agosto de 2012
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Juiz Eleitoral
AÇÃO PENAL Nº 8603-38.2010.6.24.0001
RÉ: Terezinha Borges Fernandes
Advogado: Diogo Daniel Dal Toé - OAB/SC 25233
Vistos etc...
Na forma opinada pela Dra. Promotora de Justiça, considerando que
a ré cumpriu integralmente as condições da transação penal que lhe
foram impostas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TEREZINHA
BORGES FERNANDES, determinado o arquivamento do processo.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Araranguá, 14 de agosto de 2012
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Juiz Eleitoral
36ª Zona Eleitoral - Videira
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 036ª Zona Eleitoral - Videira(SC)
Juiz: Rafael Milanesi Spillere
Chefe de Cartório: Antonio Carlos Zucolotto Júnior
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 155
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
Proc. n.º: 80-58.2012.6.24.0036
Município: Videira/SC
Requerido: Partido da República - PR de Videira/SC
Advogado: Luiz Francisco K. Leoni - OAB/SC 18431
Despacho
Vistos.
Verifico, de plano, a irregularidade da representação processual,
uma vez que ausente a constituição de advogado (f.33/54). Observo,
contudo, apenas a rubrica de advogado a f.32/33. Destarte, intime-se
o partido por DJESC, através do citado advogado, para que, no
prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize a representação
processual, nomeando advogado legalmente habilitado para ratificar
os atos até aqui praticados ou apresentar nova prestação de contas,
além de exercer a representação judicial do partido, sob pena de as
contas serem julgadas não prestadas.
Importante consignar que o partido já foi intimado, pessoalmente,
para tal providência (f.28/vº).
Regularizada a representação processual, com a juntada do
respectivo instrumento de mandato, apresentadas novas contas ou
ratificadas as já apresentadas, expeça-se edital a fim de que seja
publicado no DJESC, informando a publicação em mural ou a
disponibilização em cartório, do balanço patrimonial do partido, para
eventual manifestação de interessados/legitimados.
Decorrido o prazo para manifestação acerca das contas, ao Cartório
Eleitoral para que proceda à análise técnica.
Videira-SC, 20 de agosto de 2012.
RAFAEL MILANESI SPILLERE
Juiz Eleitoral
49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste
Atos Judiciais
Portarias
Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
Juiz eleitoral: Frederico Andrade Siegel
Chefe de cartório: Ângelo Eidt Pasquali
PORTARIA N. 7, DE 22 DE AGOSTO DE 2012
O JUIZ DA 49ª ZONA ELEITORAL, no uso de uma de suas
atribuições legais, considerando a possibilidade de delegação a
Servidor de Cartório da prática de atos, com o intuito de agilizar a
prestação jurisdicional durante o processo eleitoral, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o chefe de cartório eleitoral a autuar, de ofício, as
ações eleitorais, independentemente de despachos, conforme os
ritos estabelecidos na legislação eleitoral.
Art. 2º Autorizar o chefe de cartório eleitoral para, quando do
recebimento de recursos endereçados ao Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina, intimar o recorrido para contrarrazões e remeter
os autos ao tribunal, independentemente de despacho, haja vista a
inexistência de juízo de admissibilidade.
Art. 3º Autorizar o chefe de cartório eleitoral, ou na sua ausência,
outro servidor efetivo, a assinar os ofícios, mandados, cartas
precatórias, editais e convocações relativos ao processo eleitoral,
sempre com a menção de que o faz "de ordem" e em cumprimento a
despacho específico.
Parágrafo único. Abaixo de sua identificação, o chefe de cartório
eleitoral registrará: "Autorizado pela Portaria n. 7, de 2012".
Art. 4º Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina e
comunique à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste (SC), 22 de agosto de 2012.
Frederico Andrade Siegel
Juiz da 49ª Zona Eleitoral
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50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Autos n. 175-46.2012.6.24.0050 de Representação Eleitoral
Representante: Coligação Aqui o Futuro já começou
Representado: Bianca Moreira Maran Bertamoni e outro
Vistos etc.
A Coligação Aqui o Futuro já Começou formulou representação em
desfavor de Bianca Moreira Maran Bertamoni e Thyago Wanderlan
Gnoatto Gonçalves em razão de entrevista concedida pela primeira e
veiculada no dia 21 de julho de 2012 em programa de rádio da
Câmara de Vereadores de Dionísio Cerqueira. O conteúdo da
entrevista, conforme alegou, afronou ao art. 73, VI, "c" da Lei
9.504/1997, que proíbe que agentes públicos façam pronunciamento
em rádio fora do horário eleitoral gratuito, sem autorização da Justiça
Eleitoral.
A representação foi recebida e o contraditório foi estabelecido.
Em resposta, os representados sustentaram ilegitimidade passiva do
segundo, gravação da entrevista em data anterior ao início do
período eleitoral, inexistência de cadeia de rádio, mas de
transmissão por uma só emissora local, imunidade do preceito do art
. 73 em relação a membros do Poder Legislativo e exercício regular
de direito, porquanto o conteúdo da entrevista tenha se inserido
dentro das prerrogativas e funções normais da vereança.
Os representantes apresentaram alegações finais às folhas 81-92 e
o Ministério Público emitiu parecer conforme folhas 96-109. Os
representados, quedaramse inertes.
É o relatório necessário e suficiente.
1. da legitimidade passiva
Os representados sustentam que Thyago Wanderlan Gnoatto
Gonçalves estava alheio à conduta realizada por Bianca Moreira
Maran Bertamoni e, em que pese a dicção do parágrafo 8º, do art. 73
da Lei 9.504/97, não concorreu e qualquer forma no ato perpetrado.
No caso, mesmo a se considerar como possível o benefício político
em favor de Thyago W. Gnoatto Gonçalves, seu nome não foi
referido na entrevista concedida por Bianca Moreira Maran
Bertamoni, vereadora à época e atual candidata a vice-prefeita de
Thyago. Além de seu nome não ter sido sequer mencionado, não há
nenhum adminículo de prova a demonstrar ou sugerir que Thyago
houvesse ao menos ciência daquele proceder por parte de Bianca.
Anoto que o ônus da prova em relação à participação de Thyago
competia aos representantes, os quais não se desincumbiram dele.
Por derradeiro, também pondero que o simples fato da Bianca
Bertamoni ser candidata a vice-prefeita e ter, na condição de
vereadora, concedido
entrevista de cunho político não ocasiona, ao menos
comprovadamente, benefício a Thyago Gonçalves, o candidato a
prefeito.
Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à
Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves.
2. da data da concessão da entrevista e sua veiculação
A parte representada alega que a entrevista foi concedida em data
de 02 de julho de 2012, ou seja, antes do início do período eleitoral,
e que a sua
transmissão na data de 21 de julho se operou por responsabilidade e
conveniência do repórter que gravou a entrevista, Luiz Carlos
Veroneze.
É sabido e consabido que é do autor o ônus da prova em relação
aos fatos constitutivos de seu direito, assim como é do réu o ônus da
prova em relação aos fatos impeditivos.
Em que pese o depoimento de folha 79, além da contradição entre o
teor do que afirmou a testemunha e do que afirmou a representada
Bianca em relação à data da concessão da entrevista - o primeiro
referiu dia 29 de junho e a segunda, dia 02 de julho, como de forma
perspicaz apontou o Ministério Público, há relevantes indícios de
inveracidade nas informações prestadas pela testemunha Luiz
Carlos Veroneze.
Isso porque ele mencionou como fator de credibilidade a data de
uma decisão proferida no Juízo comum de Dionísio Cerqueira. A
decisão, segundo o Ministério Público Eleitoral, foi proferida no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 155
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
Mandado de Segurança 017.12.002088-9 e em data posterior àquela
mencionada pela testemunha Luiz Veroneze.
Neste ponto, aliás, determino a extração de cópia do depoimento, da
decisão proferida naqueles autos do Mandado de Segurança a ser
requerida por ofício ao Juízo comum que oficia na comarca e
remessa ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia
por possível crime de falso testemunho.
Assim, observa-se a ausência de comprovação do suscitado fato
impeditivo a afastar a responsabilidade da representada na medida
que não se pode reconhecer que o repórter Luiz Veroneze, sponte
propriae, tenha veiculado transmissão segundo sua própria
conveniência.
Também com acerto o Ministério Público quando afirma que a então
vereadora e depois candidata teria o dever de zelar pela transmissão
da entrevista que tinha concedido. Enquanto pessoa pública que é
(era), deveria ter se pautado com o zelo que lhe era esperado e
exigível.
Sobre a data da transmissão, é fato incontroverso que ocorreu já no
período eleitoral.
3. da transmissão por uma emissora e não por cadeia de rádio
O argumento da representada igualmente não subsiste neste ponto.
Em que pese a interpretação literal do dispositivo tipificar a
transmissão em ‘cadeia' de rádio ou televisão, o objeto da conduta
tipificada, o bem jurídico eleitoral tutelado, é a igualdade entre os
titulares de capacidade eleitoral passiva que efetivamente se lançam
às campanhas para a obtenção de votos e também é toldante não
aos ocupantes de funções públicas, mas às próprias funções.
A questão que subsiste é, enfim, se a conduta se insere de tal forma
que acarrete um benefício ao titular de uma função pública que se
vale de tal para obter maior apelo eleitoral e/ou se a função pública é
(mal) utilizada, de forma a propiciar vantagem eleitoral ou violação
da impessoalidade e legalidade.
Nesse contexto, pouco importa que a transmissão da entrevista
tenha se operado por uma única emissora de rádio. O fato é que a
transmissão da entrevista, a julgar por seu conteúdo, em horário
adquirido pela Câmara de Vereadores do Município demonstra que a
depois candidata se valeu da condição de vereadora para arrostar o
bem jurídico eleitoral tutelado e violá-lo.
4. abrangência da norma ao membros de Poder Legislativo
Pois bem, relativo a este último argumento suscitado como
preliminar (apenas o primeiro o era, efetivamente, os demais todos
eram questões de mérito), pode-se desdobrá-lo nos dois
fundamentos sustentados pela representada subsistente. O primeiro,
relativo à abrangência do texto legislativo alcançar ou não membros
do poder legislativo. O segundo, pertinente ao regular exercício do
munus público do vereador.
Mais uma vez torna-se a análise do bem jurídico eleitoral tutelado.
No caso, a análise se foca no fato de que o Poder Legislativo é
aparato do Estado - em sentido amplo -, seu orçamento é público,
seus bens são públicos, sua atividade tanto é típica - quando legisla como atípica - nas suas atribuições administrativas em sentido
estrito. Porém não se questiona que o Poder Legislativo seja
manifestação do próprio ente estatal.
Muito mais do que mero agente público, um vereador, no caso, é
agente político, no exercício de uma manifestação de um dos
poderes constituídos do ente federativo, qual seja, o Município.
Ora, qualquer servidor do Poder Legislativo é um servidor público e,
se indevidamente se utilizar da coisa pública para benefício eleitoral
próprio - como programa de rádio pago pela Câmara de Vereadores
- incorrerá no preceito do art. 73, VI, § 1º da Lei 9.504/97. Tanto mais
o próprio Vereador, pois não.
Quanto ao segundo argumento desdobrado - da imunidade e função
parlamentar -, que redundaria no reconhecimento de exercício
regular de direito de vereador, não se trata, no caso, de se acobertar
a conduta na imunidade prevista no art. 29, VIII da Constituição
Federal, ou de se olvidar que uma das funções do vereador seja
justamente a fiscalização do Poder Executivo Municipal. Não há que
se turvar o entendimento ou transmudar o foco.
No período eleitoral, ou seja, nos três meses anteriores ao pleito
propriamente dito, de acordo com o art. 73 da Lei 9.504/97, qualquer
pronunciamento é obstado a qualquer agente público justamente em
razão da disputa eleitoral e da possibilidade de utilização do aparato
estatal de forma a corromper sua finalidade pública de obtenção do
bem comum para outra de mera permanência ou alteração de poder.
O ente estatal e seu aparato serve à manutenção do dele próprio e
não do governo. Vale dizer que o agente público deve atuar em prol
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do bem comum e com vista a impessoalidade, o que não autoriza um
atuar contra ou a favor de um governo.
Ora, enquanto vereadora, a representada poderia/deveria se
manifestar em plenário da Câmara, e isso quanto a isso não seria
possível lhe opor qualquer óbice. Aí sim estaria acobertada pela
imunidade parlamentar. Muito diferente é, por certo, a utilização da
condição de vereador, ainda mais quando candidato, para requerer
uma entrevista para ser transmitida no horário destinado ao Poder
Legislativo. Em síntese, não pode se valer da condição de vereador
para atos de campanha com utilização do aparato do Poder
Legislativo. Não é tal conduta exercício de fiscalização, senão
tendente a obtenção de proveito político, tanto mais, conforme o
contrato de folha 20 previa a transmissão das sessões da Câmara de
Vereadores.
Portanto, é inafastável o reconhecimento de infração ao dispositivo
legal por parte da representada Bianca Moreira Maran Bertamoni e a
aplicação da sanção correspondente.
Para esta, impossível a não ocorrência de um juízo de valor, que
sempre e sempre é subjetivo. Os elementos objetivos que se tem
nos autos são reduzidos e não bastantes a, isoladamente,
permitirem uma dosimetria de sanção.
Tem-se a época do transmissão (logo no início do período eleitoral) e
o fato de a então vereadora ser de oposição declarada à corrente
política a que se filiou a administração municipal como elementos
objetivos informadores de sanção não muito gravosa. De outro
aspecto, o subjetivo, apenas as declarações veiculadas sobre a
aprovação das contas da administração é que poderiam ocasionar
maior prejuízo, pois as demais tem cunho opinativo e até mesmo se
inserem no que se pode considerar normal à fala de vereador de
oposição. Portanto, a sanção cabível é a multa e em valor não muito
elevado, na ordem de 500 UFIRs.
De todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A
REPRESENTAÇÃO PARA:
1. Extinguir o processo em relação a Thyago Wanderlan Gnoatto
Gonçalves, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI do
Código de Processo Civil;
2. Resolver o mérito na forma do art. 269, I do Código de Processo
Civil e CONDENAR a representada Bianca Moreira Maran
Bertamoni, por infração ao art. 73, VI, "c" da Lei 9.504 de 1997 ao
pagamento de multa no importe de 500 (quinhentas) UFIRs;
3. oficie-se o Juízo comum para que remeta cópias das decisões
proferidas no Mandado de Segurança referido nesta;
4. com a documentação recebida e cópia do depoimento da
testemunha Luiz Carlos Veroneze, encaminhe-se ao Ministério
Público para apurar/denunciar por eventual delito de falso
testemunho;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dionísio Cerqueira, 21 de agosto de 2012
Marcos Bigolin
51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília
Atos Judiciais
Portarias
Juízo da 051ª Zona Eleitoral - Santa Cecília/SC
Juiz: Dr. André Luiz Anrain Trentini
Chefe de Cartório: Antoniele Bortolini
PORTARIA Nº 15 /2012
O Doutor André Luiz Anrain Trentini, Juiz da 051ª Zona Eleitoral,
com sede em Santa Cecília, Circunscrição de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições e na forma da lei,
RESOLVE nomear, de conformidade com a relação que se encontra
afixada no mural do Cartório Eleitoral, os mesários substitutos que
irão trabalhar nas mesas receptoras de votos e de justificativa da 51ª
Zona eleitoral, nos municípios de Timbó Grande e Santa Cecília, nas
Eleições 2012, que serão realizadas no próximo dia 07 de outubro.
Publique-se e afixe no local de costume.
Santa Cecília, 22 de agosto de 2012.
André Luiz Anrain Trentini
Juiz da 051ªZona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
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Ano 2012, Número 155
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
Editais
Juízo da 051ª Zona Eleitoral - Santa Cecília/SC
Juiz: Dr. André Luiz Anrain Trentini
Chefe de Cartório: Antoniele Bortolini
EDITAL Nº 034/2012
O Excelentíssimo Senhor Dr. André Luiz Anrain Trentini, Juiz da 051ª
Zona Eleitoral, com sede em Santa Cecília, Circunscrição de Santa
Catarina, no uso das suas atribuições legais, faz saber a todos os
que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que
foram nomeados pela Portaria nº. 15/2012, de 22 de agosto de 2012,
em substituição, os componentes das Mesas Receptoras de Votos e
Justificaticas, as quais funcionarão nas Eleições Municipais a serem
realizadas no dia 07 de outubro do corrente ano, a partir das 7 (sete)
horas, de acordo com a relação afixada no mural do cartório.
Dado e passado nesta cidade de Santa Cecília, aos vinte e dois dias
do mês de agosto do ano de dois mil e doze. Eu, Antoniele Bortolini,
Chefe de Cartório, preparei, conferi o presente Edital, que é subscrito
pelo Juiz Eleitoral.
André Luiz Anrarin Trentini
Juiz da 051ª Zona Eleitoral
53ª Zona Eleitoral - São João Batista
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 53ª Zona Eleitoral - São João Batista
Juiz(a): Liana Bardini Alves
Chefe de Cartório: Rosiane de Souza Catarina
PROCESSO: 44-62.2012.6.24.0053
ASSUNTO: Prestação de Contas Anual de 2012 - Exercício 2011
INTERESSADO: : PSB - Partido Socialista Brasileiro de Major
Gercino/SC
Vistos para sentença
Trata-se de processo de prestação de contas anual de partido
político, autuado conforme procedimento determinado pela
Resolução TRESC nº 7.821/2011, em que figura o PSB - Partido
Socialista Brasileiro de Major Gercino/SC como inadimplente pela
não prestação das contas referentes ao exercício de 2011.
Intimado o partido, por intermédio de seu presidente, para prestar as
contas no prazo de 15 (quinze) dias, a agremiação restou silente.
Transcorrido sem manifestação o prazo assinado no despacho deste
juízo, vieram os autos conclusos.
Verifica-se, in casu, o descumprimento do art. 32, caput, da Lei nº
9.096/95 e do art. 3º e seu inciso II e do art. 13, caput, ambos da
Resolução TSE nº 21.841/2004, que dispõem a respeito da
obrigatoriedade de prestar contas, referentes a um exercício, até 30
de abril do ano seguinte.
Aplicável na espécie o art. 37 da Lei nº 9.096/95 e do art. 18 da
Resolução TSE nº 21.841/2004, pelo que há de ser suspenso o
repasse de quotas, com perda das eventualmente repassadas, até
que sejam prestadas as contas.
Diante do exposto, julgo as contas NÃO PRESTADAS e determino a
suspensão do repasse de quotas do fundo partidário, com perda das
eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas
devidas.
Determino, com fulcro no art. 29 e inciso III da Resolução TSE nº
21.841/2004, que o Cartório Eleitoral (i) oficie o órgão de direção
estadual do PSB - Partido Socialista Brasileiro, notificando-o de que
deve se abster de repassar quotas do fundo partidário ao órgão
municipal, bem como (ii) efetive a comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral ratificando a suspensão do recebimento de novas cotas até
que cesse a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São João Batista, 20 de agosto de 2012.
Liana Bardini Alves
Juíza da 53ª Zona Eleitoral
Página 9
PROCESSO: 45-47.2012.6.24.0053
ASSUNTO: Prestação de Contas Anual de 2012 - Exercício 2011
INTERESSADO: : PT - Partido dos Trabalhadores de Major
Gercino/SC.
Vistos para sentença
Trata-se de processo de prestação de contas anual de partido
político, autuado conforme procedimento determinado pela
Resolução TRESC nº 7.821/2011, em que figura o PT - Partido dos
Trabalhadores de Major Gercino/SC como inadimplente pela não
prestação das contas referentes ao exercício de 2011.
Intimado o partido, por intermédio de seu presidente, para prestar as
contas no prazo de 15 (quinze) dias, a agremiação restou silente.
Transcorrido sem manifestação o prazo assinado no despacho deste
juízo, vieram os autos conclusos.
Verifica-se, in casu, o descumprimento do art. 32, caput, da Lei nº
9.096/95 e do art. 3º e seu inciso II e do art. 13, caput, ambos da
Resolução TSE nº 21.841/2004, que dispõem a respeito da
obrigatoriedade de prestar contas, referentes a um exercício, até 30
de abril do ano seguinte.
Aplicável na espécie o art. 37 da Lei nº 9.096/95 e do art. 18 da
Resolução TSE nº 21.841/2004, pelo que há de ser suspenso o
repasse de quotas, com perda das eventualmente repassadas, até
que sejam prestadas as contas.
Diante do exposto, julgo as contas NÃO PRESTADAS e determino a
suspensão do repasse de quotas do fundo partidário, com perda das
eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas
devidas.
Determino, com fulcro no art. 29 e inciso III da Resolução TSE nº
21.841/2004, que o Cartório Eleitoral (i) oficie o órgão de direção
estadual do PT - Partido dos Trabalhadores, notificando-o de que
deve se abster de repassar quotas do fundo partidário ao órgão
municipal, bem como (ii) efetive a comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral ratificando a suspensão do recebimento de novas cotas até
que cesse a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São João Batista, 20 de agosto de 2012.
Liana Bardini Alves
Juíza da 53ª Zona Eleitoral
PROCESSO: 53-24.2012.6.24.0053
ASSUNTO: Prestação de Contas Anual de 2012 - Exercício 2011
INTERESSADO: PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira de
São João Batista/SC.
Vistos para sentença
Trata-se de processo de prestação de contas anual de partido
político, autuado conforme procedimento determinado pela
Resolução TRESC nº 7.821/2011, em que figura o PSDB - Partido
da Social Democracia Brasileira de São João Batista/SC como
inadimplente pela não prestação das contas referentes ao exercício
de 2011.
Intimado o partido, por intermédio de seu presidente, para prestar as
contas no prazo de 15 (quinze) dias, a agremiação restou silente.
Transcorrido sem manifestação o prazo assinado no despacho deste
juízo, vieram os autos conclusos.
Verifica-se, in casu, o descumprimento do art. 32, caput, da Lei nº
9.096/95 e do art. 3º e seu inciso II e do art. 13, caput, ambos da
Resolução TSE nº 21.841/2004, que dispõem a respeito da
obrigatoriedade de prestar contas, referentes a um exercício, até 30
de abril do ano seguinte.
Aplicável na espécie o art. 37 da Lei nº 9.096/95 e do art. 18 da
Resolução TSE nº 21.841/2004, pelo que há de ser suspenso o
repasse de quotas, com perda das eventualmente repassadas, até
que sejam prestadas as contas.
Diante do exposto, julgo as contas NÃO PRESTADAS e determino a
suspensão do repasse de quotas do fundo partidário, com perda das
eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas
devidas.
Determino, com fulcro no art. 29 e inciso III da Resolução TSE nº
21.841/2004, que o Cartório Eleitoral (i) oficie o órgão de direção
estadual do PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira,
notificando-o de que deve se abster de repassar quotas do fundo
partidário ao órgão municipal, bem como (ii) efetive a comunicação
ao Tribunal Regional Eleitoral ratificando a suspensão do
recebimento de novas cotas até que cesse a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 155
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
São João Batista, 20 de agosto de 2012.
Liana Bardini Alves
Juíza da 53ª Zona Eleitoral
PROCESSO: 56-76.2012.6.24.0053
ASSUNTO: Prestação de Contas Anual de 2012 - Exercício 2011
INTERESSADO: PRP - Partido Republicano Progressista de São
João Batista/SC.
Vistos para sentença
Trata-se de processo de prestação de contas anual de partido
político, autuado conforme procedimento determinado pela
Resolução TRESC nº 7.821/2011, em que figura o PRP - Partido
Republicano Progressista de São João Batista /SC como
inadimplente pela não prestação das contas referentes ao exercício
de 2011.
Intimado o partido, por intermédio de seu presidente, para prestar as
contas no prazo de 15 (quinze) dias, a agremiação restou silente.
Transcorrido sem manifestação o prazo assinado no despacho deste
juízo, vieram os autos conclusos.
Verifica-se, in casu, o descumprimento do art. 32, caput, da Lei nº
9.096/95 e do art. 3º e seu inciso II e do art. 13, caput, ambos da
Resolução TSE nº 21.841/2004, que dispõem a respeito da
obrigatoriedade de prestar contas, referentes a um exercício, até 30
de abril do ano seguinte.
Aplicável na espécie o art. 37 da Lei nº 9.096/95 e do art. 18 da
Resolução TSE nº 21.841/2004, pelo que há de ser suspenso o
repasse de quotas, com perda das eventualmente repassadas, até
que sejam prestadas as contas.
Diante do exposto, julgo as contas NÃO PRESTADAS e determino a
suspensão do repasse de quotas do fundo partidário, com perda das
eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas
devidas.
Determino, com fulcro no art. 29 e inciso III da Resolução TSE nº
21.841/2004, que o Cartório Eleitoral (i) oficie o órgão de direção
estadual do PRP - Partido Republicano Progressista, notificando-o
de que deve se abster de repassar quotas do fundo partidário ao
órgão municipal, bem como (ii) efetive a comunicação ao Tribunal
Regional Eleitoral ratificando a suspensão do recebimento de novas
cotas até que cesse a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São João Batista, 20 de agosto de 2012.
Liana Bardini Alves
Juíza da 53ª Zona Eleitoral
PROCESSO: 55-91.2012.6.24.0053
ASSUNTO: Prestação de Contas Anual de 2012 - Exercício 2011
INTERESSADO: PSC - Partido Social Cristão de São João
Batista/SC.
Vistos para sentença
Trata-se de processo de prestação de contas anual de partido
político, autuado conforme procedimento determinado pela
Resolução TRESC nº 7.821/2011, em que figura o PSC - Partido
Social Cristão de São João Batista/SC como inadimplente pela não
prestação das contas referentes ao exercício de 2011.
Intimado o partido, por intermédio de seu presidente, para prestar as
contas no prazo de 15 (quinze) dias, a agremiação restou silente.
Transcorrido sem manifestação o prazo assinado no despacho deste
juízo, vieram os autos conclusos.
Verifica-se, in casu, o descumprimento do art. 32, caput, da Lei nº
9.096/95 e do art. 3º e seu inciso II e do art. 13, caput, ambos da
Resolução TSE nº 21.841/2004, que dispõem a respeito da
obrigatoriedade de prestar contas, referentes a um exercício, até 30
de abril do ano seguinte.
Aplicável na espécie o art. 37 da Lei nº 9.096/95 e do art. 18 da
Resolução TSE nº 21.841/2004, pelo que há de ser suspenso o
repasse de quotas, com perda das eventualmente repassadas, até
que sejam prestadas as contas.
Diante do exposto, julgo as contas NÃO PRESTADAS e determino a
suspensão do repasse de quotas do fundo partidário, com perda das
eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas
devidas.
Determino, com fulcro no art. 29 e inciso III da Resolução TSE nº
21.841/2004, que o Cartório Eleitoral (i) oficie o órgão de direção
estadual do PSC - Partido Social Cristão, notificando-o de que deve
se abster de repassar quotas do fundo partidário ao órgão municipal,
Página 10
bem como (ii) efetive a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral
ratificando a suspensão do recebimento de novas cotas até que
cesse a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São João Batista, 20 de agosto de 2012.
Liana Bardini Alves
Juíza da 53ª Zona Eleitoral
PROCESSO: 51-54.2012.6.24.0053
ASSUNTO: Prestação de Contas Anual de 2012 - Exercício 2011
INTERESSADO: DEM - Democratas de Nova Trento/SC.
Vistos para sentença
Trata-se de processo de prestação de contas anual de partido
político, autuado conforme procedimento determinado pela
Resolução TRESC nº 7.821/2011, em que figura DEM - Democratas
de Nova Trento/SC como inadimplente pela não prestação das
contas referentes ao exercício de 2011.
Intimado o partido, por intermédio de seu presidente, para prestar as
contas no prazo de 15 (quinze) dias, a agremiação restou silente.
Transcorrido sem manifestação o prazo assinado no despacho deste
juízo, vieram os autos conclusos.
Verifica-se, in casu, o descumprimento do art. 32, caput, da Lei nº
9.096/95 e do art. 3º e seu inciso II e do art. 13, caput, ambos da
Resolução TSE nº 21.841/2004, que dispõem a respeito da
obrigatoriedade de prestar contas, referentes a um exercício, até 30
de abril do ano seguinte.
Aplicável na espécie o art. 37 da Lei nº 9.096/95 e do art. 18 da
Resolução TSE nº 21.841/2004, pelo que há de ser suspenso o
repasse de quotas, com perda das eventualmente repassadas, até
que sejam prestadas as contas.
Diante do exposto, julgo as contas NÃO PRESTADAS e determino a
suspensão do repasse de quotas do fundo partidário, com perda das
eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas
devidas.
Determino, com fulcro no art. 29 e inciso III da Resolução TSE nº
21.841/2004, que o Cartório Eleitoral (i) oficie o órgão de direção
estadual do DEM - Democratas, notificando-o de que deve se abster
de repassar quotas do fundo partidário ao órgão municipal, bem
como (ii) efetive a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral
ratificando a suspensão do recebimento de novas cotas até que
cesse a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São João Batista, 20 de agosto de 2012.
Liana Bardini Alves
Juíza da 53ª Zona Eleitoral
PROCESSO: 47-17.2012.6.24.0053
ASSUNTO: Prestação de Contas Anual de 2012 - Exercício 2011
INTERESSADO: PTB - Partido Trabalhista Brasileiro de Nova
Trento/SC.
Vistos para sentença
Trata-se de processo de prestação de contas anual de partido
político, autuado conforme procedimento determinado pela
Resolução TRESC nº 7.821/2011, em que figura o PTB - Partido
Trabalhista Brasileiro de Nova Trento/SC como inadimplente pela
não prestação das contas referentes ao exercício de 2011.
Intimado o partido, por intermédio de seu presidente, para prestar as
contas no prazo de 15 (quinze) dias, a agremiação restou silente.
Transcorrido sem manifestação o prazo assinado no despacho deste
juízo, vieram os autos conclusos.
Verifica-se, in casu, o descumprimento do art. 32, caput, da Lei nº
9.096/95 e do art. 3º e seu inciso II e do art. 13, caput, ambos da
Resolução TSE nº 21.841/2004, que dispõem a respeito da
obrigatoriedade de prestar contas, referentes a um exercício, até 30
de abril do ano seguinte.
Aplicável na espécie o art. 37 da Lei nº 9.096/95 e do art. 18 da
Resolução TSE nº 21.841/2004, pelo que há de ser suspenso o
repasse de quotas, com perda das eventualmente repassadas, até
que sejam prestadas as contas.
Diante do exposto, julgo as contas NÃO PRESTADAS e determino a
suspensão do repasse de quotas do fundo partidário, com perda das
eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas
devidas.
Determino, com fulcro no art. 29 e inciso III da Resolução TSE nº
21.841/2004, que o Cartório Eleitoral (i) oficie o órgão de direção
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 155
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
estadual do PTB - Partido Trabalhista Brasileiro, notificando-o de que
deve se abster de repassar quotas do fundo partidário ao órgão
municipal, bem como (ii) efetive a comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral ratificando a suspensão do recebimento de novas cotas até
que cesse a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São João Batista, 20 de agosto de 2012.
Liana Bardini Alves
Juíza da 53ª Zona Eleitoral
PROCESSO: 50-69.2012.6.24.0053
ASSUNTO: Prestação de Contas Anual de 2012 - Exercício 2011
INTERESSADO: PP - Partido Progressista de Nova Trento/SC.
Vistos para sentença
Trata-se de processo de prestação de contas anual de partido
político, autuado conforme procedimento determinado pela
Resolução TRESC nº 7.821/2011, em que figura o PP - Partido
Progressista de Nova Trento/SC como inadimplente pela não
prestação das contas referentes ao exercício de 2011.
Intimado o partido, por intermédio de seu presidente, para prestar as
contas no prazo de 15 (quinze) dias, a agremiação restou silente.
Transcorrido sem manifestação o prazo assinado no despacho deste
juízo, vieram os autos conclusos.
Verifica-se, in casu, o descumprimento do art. 32, caput, da Lei nº
9.096/95 e do art. 3º e seu inciso II e do art. 13, caput, ambos da
Resolução TSE nº 21.841/2004, que dispõem a respeito da
obrigatoriedade de prestar contas, referentes a um exercício, até 30
de abril do ano seguinte.
Aplicável na espécie o art. 37 da Lei nº 9.096/95 e do art. 18 da
Resolução TSE nº 21.841/2004, pelo que há de ser suspenso o
repasse de quotas, com perda das eventualmente repassadas, até
que sejam prestadas as contas.
Diante do exposto, julgo as contas NÃO PRESTADAS e determino a
suspensão do repasse de quotas do fundo partidário, com perda das
eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas
devidas.
Determino, com fulcro no art. 29 e inciso III da Resolução TSE nº
21.841/2004, que o Cartório Eleitoral (i) oficie o órgão de direção
estadual do PP - Partido Progressista, notificando-o de que deve se
abster de repassar quotas do fundo partidário ao órgão municipal,
bem como (ii) efetive a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral
ratificando a suspensão do recebimento de novas cotas até que
cesse a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São João Batista, 20 de agosto de 2012.
Liana Bardini Alves
Juíza da 53ª Zona Eleitoral
PROCESSO: 48-02.2012.6.24.0053
ASSUNTO: Prestação de Contas Anual de 2012 - Exercício 2011
INTERESSADO: PT - Partido dos Trabalhadores de Nova Trento/SC.
Vistos para sentença
Trata-se de processo de prestação de contas anual de partido
político, autuado conforme procedimento determinado pela
Resolução TRESC nº 7.821/2011, em que figura o PT - Partido dos
Trabalhadores de Nova Trento/SC como inadimplente pela não
prestação das contas referentes ao exercício de 2011.
Intimado o partido, por intermédio de seu presidente, para prestar as
contas no prazo de 15 (quinze) dias, a agremiação restou silente.
Transcorrido sem manifestação o prazo assinado no despacho deste
juízo, vieram os autos conclusos.
Verifica-se, in casu, o descumprimento do art. 32, caput, da Lei nº
9.096/95 e do art. 3º e seu inciso II e do art. 13, caput, ambos da
Resolução TSE nº 21.841/2004, que dispõem a respeito da
obrigatoriedade de prestar contas, referentes a um exercício, até 30
de abril do ano seguinte.
Aplicável na espécie o art. 37 da Lei nº 9.096/95 e do art. 18 da
Resolução TSE nº 21.841/2004, pelo que há de ser suspenso o
repasse de quotas, com perda das eventualmente repassadas, até
que sejam prestadas as contas.
Diante do exposto, julgo as contas NÃO PRESTADAS e determino a
suspensão do repasse de quotas do fundo partidário, com perda das
eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas
devidas.
Página 11
Determino, com fulcro no art. 29 e inciso III da Resolução TSE nº
21.841/2004, que o Cartório Eleitoral (i) oficie o órgão de direção
estadual do PT - Partido dos Trabalhadores, notificando-o de que
deve se abster de repassar quotas do fundo partidário ao órgão
municipal, bem como (ii) efetive a comunicação ao Tribunal Regional
Eleitoral ratificando a suspensão do recebimento de novas cotas até
que cesse a inadimplência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São João Batista, 20 de agosto de 2012.
Liana Bardini Alves
Juíza da 53ª Zona Eleitoral
62ª Zona Eleitoral - Imaruí
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 062ª Zona Eleitoral - Imaruí - SC
Juíza: Dra. Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Chefe de Cartório: Roni Fortunato Martins
PROCESSO N. 134-43.2012.6.24.0062
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
REQUERENTE:
UDI - COLIGAÇÃO UNIÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO DE IMARUÍ
ADVOGADO: PIERRE VIEIRA ROUSSENQ - OAB/SC 30819
REPRESENTADOS: AMARILDO MATOS DE SOUZA, RUI JOSÉ
CANDEMIL JÚNIOR e REGIANE DAMAS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ROVARIS - OAB/SC 4078
REPRESENTADO: JORNAL POPULAR CATARINENSE.
R.h.
Dos documentos trazidos pela municipalidade, verifico que ausentes
os relativos aos pagamentos efetuados nos anos 2009 e 2010 ao
Jornal Popular Catarinense, bem como a indicação do custo total
dispendido com mídia durante o período de 2009 a 2012.
Assim, oficie-se novamente a Prefeitura Municipal de Imaruí para
providenciar a complementação da documentação no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de crime de desobediência.
Por outro lado, necessária a instrução probatória, razão pela qual
designo o dia 30/08/2012 às 14:00h para inquirição da única
testemunha arrolada pelos representados, a qual deverá comparecer
independentemente de intimação.
Intimem-se as partes e procuradores.
Notifique-se o MP.
Imaruí, 22 de agosto de 2012.
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Juíza Eleitoral
PROCESSO N 20-07.2012.6.24.0062
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2011 - NÃO
APRESENTAÇÃO DE CONTAS
REQUERIDO: PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO
Vistos etc.
Trata-se de processo cujo objeto é a prestação de contas,
objetivando a prestação de contas do Partido da Republicano
Brasileiro - PRB, Diretório Municipal de Imaruí que, omisso no prazo
legal previsto do artigo 32 da Lei 9.096/95, foi intimado (fls.13) para
que, apresentasse as contas partidárias anuais relativas ao exercício
de 2011, em 15(quinze) dias.
O prazo transcorreu sem manifestação (fls. 14).
Verificou-se, por outro lado, que não houve transferências
intrapartidárias.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aplicação da
sanção de proibição de recebimento de cotas do Fundo Partidário
pelo prazo de um ano, com base no § 2º, do art. 37 da Lei 9.096/95,
e requereu o envio de cópia dos autos à Delegacia de Polícia para
lavratura de Termo Circunstanciado contra o presidente da
agremiação pela prática do crime previsto no art. 347 do Código
Eleitoral.
É o relato do necessário.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 155
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
FUNDAMENTO E DECIDO:
O art. 37 da Lei dos Partidos Políticos e o art. 18 da resolução TSE
21.841/2004 estabelecem a automática suspensão de repasse de
cotas do Fundo Partidário pela ausência da prestação de contas. No
entanto, conciliando a penalidade com os princípios constitucionais
do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e, ainda, com
o art. 29 da citada Resolução, que condiciona a aplicação da sanção
a uma decisão transitada em julgado, concede-se um prazo à
agremiação partidária para apresentar as prestações de contas.
Nesse passo, a grei partidária foi notificada para o cumprimento do
art. 32 da Lei 9.096/95, regulamentado pela Resolução TSE
21.841/2004 e Resolução TRESC 7821/2011 que dispõe sobre o
procedimento a ser adotado na hipótese de descumprimento do
dever de prestar contas anuais pelos partidos políticos. Constatouse, no procedimento, a inércia do Partido embora regularmente
intimado.
O requerimento do Ministério Público para envio dos autos à
delegacia de Polícia com base no art. 347 do Código Eleitoral,
contudo, não merece acolhimento.
Isso porque o crime de desobediência não se caracteriza se houver
outra punição associada, salvo expressa ressalva da cumulação de
admoestações e a não apresentação das contas acarreta a
imposição de sanção atinente ao não recebimento de cotas
enquanto perdurar a omissão.
Já decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina(Acórdão
25.615):
"RECURSO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO COMITÊ FINANCEIRO - NÃO RECOLHIMENTO DAS COTAS
DO FUNDO PARTIDÁRIO - ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL CONDUTAS
ATÍPICAS
PREVISÃO
DE
SANÇÕESADMINISTRATIVAS (SUSPENSÃO DE NOVAS COTAS,
TOMADADE CONTAS ESPECIAL) QUE OBSTACULIZEM A
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PENAL - PRECEDENTES DO STJ E DO
TSE -DESPROVIMENTO DO RECURSO. "Consoante firme
jurisprudência desta Corte, para a configuração do delito de
desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a
previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou
administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a
referida cumulação [Precedente: STJ - HC n. 92.655, de 18-12-2007,
rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho]" (TRESC, RC 3496308, rel.
Juiz Rafael de Assis Horn, j. 27-1- 2011).
Já no que se refere a sanção a Resolução TRESC 7821/2011 define
no seu art. 6º que caso a omissão permaneça deve ser ratificada a
suspensão do recebimento de novas cotas até que cesse a
inadimplência.
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que recentemente
tratou do assunto no acórdão nº 26.727, assim assentou:
" PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2011 - CONTAS NÃO PRESTADAS SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO
PARTIDÁRIO
RATIFICAÇÃO(RESOLUÇÃO
TRESC
N.
7.821/2011)"
Diante do exposto JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido
Republicano Brasileiro - PRB de Imaruí, em relação às contas
partidárias do exercício de 2011 e, em consequência, determino a
suspensão do recebimento de cotas do fundo partidário enquanto
permanecer a inadimplência, a teor do disposto no art. 37 da lei
9.096/95, art. 18 da Resolução TSE 21.841/2004, e no art. 6º da
Resolução TRESC 7821/2011.
Publique-se, Registre-se e Intime-se conforme a Lei e Resolução
pertinente.
Após, arquive-se.
Imaruí, 21 de agosto de 2012.
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Juíza Eleitoral - 62ª Zona Eleitoral
64ª Zona Eleitoral - Gaspar
Página 12
Juíza: Dra. Ana Paula Amaro da Silveira
Chefe de Cartório: João Paulo de Sousa Panini
Autos n. 449-65.2012.6.24.0064
Espécie: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Propaganda
Eleitoral
Autor(a): Coligação "MAIS POR GASPAR" (PPS/DEM)
Advogado(s): Aurélio Marcos de Souza - OAB: 18.263/SC e outro.
Réu(s): Pedro Celso Zuchi
Réu(s): Mariluci Deschamps Rosa
Advogado(s): Leandro Menegazzo - OAB: 28.340/SC
Vistos para despacho.
Intimem-se para apresentação das alegações finais, no prazo
comum de 02 (dois) dias para as partes (art. 22, X, da Lei
Complementar n. 64/1990) e sucessivo para o Ministério Público
Eleitoral, mediante vista dos autos.
Findo o prazo, venham conclusos os autos para julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Gaspar (SC), 21 de agosto de 2012.
Ana Paula Amaro da Silveira
Juíza Eleitoral
67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
067ªZE/SC - Santo Amaro da Imperatriz/SC
Juiz Eleitoral: Clóvis Marcelino dos Santos
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Justen
Autos n.º 35-58.2012.6.24.0067
Requerente: Partido Progressista (PP) do Município de Águas
Mornas/SC
Requerido: Juízo da 067ªZE - Santo Amaro da Imperatriz/SC
Advogado: Dr. Jean Carlos da Silva, OAB/SC n.º 25.063
Vistos para despacho. Intime-se o Partido Progressista (PP-11) de
Águas Mornas/SC, por intermédio de seu procurador constituído,
para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 20 (vinte) dias, ex vi
do art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, sobre as
irregularidades/impropriedades apontadas no Relatório Preliminar
para Expedição de Diligências, devendo trazer aos autos, no mesmo
prazo, os demonstrativos, documentos e extratos faltantes. Após o
decurso do prazo, façam-se os autos conclusos. Santo Amaro da
Imperatriz, 17 de agosto de 2012. Clóvis Marcelino dos Santos. Juiz
Eleitoral.
Autos n.º 19-07.2012.6.24.0067
Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB)
de Rancho Queimado/SC
Requerido: Juízo da 067ªZE - Santo Amaro da Imperatriz/SC
Advogado: Dr. Edison Mendes, OAB/SC n.º 17.719
Vistos para despacho. Intime-se o Partido do Movimento
Democrático Brasileiro (PMDB-15) de Rancho Queimado/SC, por
intermédio de seu procurador constituído, para que, querendo,
manifeste-se, no prazo de 20 (vinte) dias, ex vi do art. 20, § 1º, da
Resolução
TSE
n.
21.841/2004,
sobre
as
irregularidades/impropriedades apontadas no Relatório Preliminar
para Expedição de Diligências, devendo trazer aos autos, no mesmo
prazo, os demonstrativos, documentos e extratos faltantes. Após o
decurso do prazo, façam-se os autos conclusos. Santo Amaro da
Imperatriz, 17 de agosto de 2012. Clóvis Marcelino dos Santos. Juiz
Eleitoral.
Atos Judiciais
Portarias
Decisões/Despachos
Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC)
Juízo da 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz/SC
Juiz Eleitoral: Clóvis Marcelino dos Santos
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Justen
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 155
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
Portaria n. 0023/2012 067ZE/SC
Dispensa e, por conseguinte, nomeia, para as Eleições Municipais
de 2012, em substituição, membros de mesas receptoras de votos
do Município de Águas Mornas/SC
O Excelentíssimo Senhor Juiz da 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro
da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 120, caput e § 3º, da Lei n.
4.737/1965 (Código Eleitoral);
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, inciso XIV, da Lei n.
4.737/1965 (Código Eleitoral);
RESOLVE:
Art. 1º DISPENSAR, para as Eleições Municipais de 2012, os
membros de mesas receptoras de votos do Município de Águas
Mornas, conforme relação anexa, parte integrante desta Portaria.
Art. 2º NOMEAR, para as Eleições Municipais de 2012, em
substituição, os membros de mesas receptoras de votos do
Município de Águas Mornas, conforme relação anexa, parte
integrante desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua disponibilização
no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro da Imperatriz, 15 de agosto de 2012.
Clóvis Marcelino dos Santos
Juiz Eleitoral
Relação de Substituições (Mesas Receptoras) - 1º turno
Seção 4
Local: 1031 - Escola Municipal Santa Cruz da Figueira / Águas
Mornas
Presidente de mesa
Convocado: Joice Maria Kuhnen - inscrição eleitoral 046684040922
Dispensado: Leticia Ferrari Alves - inscrição eleitoral 070041970400
Secretário
Convocado: Crislaene Chaves - inscrição eleitoral 049759440922
Dispensado: Jullie Maria de Souza Rosa - inscrição eleitoral
040700700949
Seção 122
Local: 1031 - Escola Municipal Santa Cruz da Figueira / Águas
Mornas
Presidente de mesa
Convocado: Deonizio Justen - inscrição eleitoral 045282460930
Dispensado: Aieska Barreto Prim - inscrição eleitoral 046741060922
Editais
Juízo da 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz/SC
Juiz Eleitoral: Clóvis Marcelino dos Santos
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Justen
Edital 067ZE/SC n. 0113/2012
Torna pública a relação, para as Eleições Municipais de 2012, em
substituição, dos membros de mesas receptoras de votos do
Município de Águas Mornas/SC
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. CLÓVIS MARCELINO DOS SANTOS,
MM. Juiz da 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz, Estado
de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 120,
§ 3º, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965),
T O R N A P Ú B L I C O, a todos quantos este virem ou dele
tomarem conhecimento, que foram nomeados, em substituição, pela
Portaria n. 0023/2012 067ZE/SC, de 15/08/2012, os componentes de
Mesas Receptoras de Votos do Município de Águas Mornas, as
quais funcionarão nas Eleições Municipais de 2012, a serem
realizadas no dia 7 (sete) de outubro do corrente ano, a partir das 7
(sete) horas, de acordo com a relação anexa, parte integrante do
presente EDITAL.
Dado e passado nesta cidade de Santo Amaro da Imperatriz, aos
quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze. Eu,
_____________, Carlos Eduardo Justen, Chefe de Cartório Eleitoral,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Página 13
Divulgue-se.
Santo Amaro da Imperatriz/SC, 15 de agosto de 2012.
Clóvis Marcelino dos Santos
Juiz Eleitoral
Relação de Substituições (Mesas Receptoras) - 1º turno
Seção 4
Local: 1031 - Escola Municipal Santa Cruz da Figueira / Águas
Mornas
Presidente de mesa
Convocado: Joice Maria Kuhnen - inscrição eleitoral 046684040922
Dispensado: Leticia Ferrari Alves - inscrição eleitoral 070041970400
Secretário
Convocado: Crislaene Chaves - inscrição eleitoral 049759440922
Dispensado: Jullie Maria de Souza Rosa - inscrição eleitoral
040700700949
Seção 122
Local: 1031 - Escola Municipal Santa Cruz da Figueira / Águas
Mornas
Presidente de mesa
Convocado: Deonizio Justen - inscrição eleitoral 045282460930
Dispensado: Aieska Barreto Prim - inscrição eleitoral 046741060922
68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras
Atos Judiciais
Editais
EDITAL N. 056/2012
AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE DADOS E FOTOS NA URNA
ELETRÔNICA (RESOLUÇÃO TSE N. 23.373/2011).
O Doutor Alexandre Murilo Schramm, Juiz da 068ª Zona Eleitoral,
em razão do disposto no art. 71 da Resolução TSE n. 23.373, de
14.12.2011:
NOTIFICA os partidos políticos, coligações e candidatos ao pleito
municipal de 2012 em Balneário Piçarras e Penha, da audiência de
verificação das fotografias e dos dados que constarão na urna
eletrônica, que será realizada no dia dois de setembro de 2012, às
14h00min no Cartório Eleitoral, situado na Avenida Getúlio Vargas,
n. 109, sala 02. Nos termos do art. 71, § 6º da Resolução n. 23.373,
de 14.12.2011, o não-comparecimento dos interessados ou de seus
representantes implicará aceite tácito, não podendo ser suscitada
questão relativa a problemas de exibição devido à má qualidade da
foto apresentada. Balneário Piçarras, 21 de agosto de 2012
Alexandre Murilo Schramm
Juiz Eleitoral
74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho
Atos Judiciais
Editais
Cartório da 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho/SC
Juíza: Monike Silva Póvoas
Chefe de Cartório: Manassés Vilarim de Andrade
Edital n. 47/2012
AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE DADOS E FOTOS NA URNA
ELETRÔNICA
(RESOLUÇÃO TSE N. 23.373/2011)
A Doutora Monike Silva Póvoas, Juíza da 74ª Zona Eleitoral, em
razão do disposto no art. 71 da Resolução TSE n. 23.373, de
14.12.2011.
NOTIFICA os partidos políticos, coligações e candidatos ao pleito
municipal de 2012 em RIO NEGRINHO, da audiência de verificação
das fotografias e dos dados que constarão na urna eletrônica, que
será realizada no dia 30 de agosto de 2012, às 12:00 HORAS no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 155
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
Página 14
Prestação de Contas Anual n.º 20-65.2012.6.24.0075
Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro/ Coronel
Martins
Advogado: Rafael Caleffi (OAB/SC nº 18.125)
Juiz Prolator: Sandro Pierri
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido do
Movimento Democrático Brasileiro de Coronel Martins, referente à
movimentação financeira e patrimonial ocorrida no ano de 2011.
Após o recebimento do feito (fl. 16), procedeu-se à publicação de
edital (fl. 17), não tendo havido impugnação por parte dos
interessados.
Seguiu-se Parecer da Unidade Técnica Responsável (fls. 18/19),
solicitando a conversão do feito em diligência, a fim de colher a
manifestação do requerente acerca da ausência da totalidade das
peças exigidas pelo art. 14, I e II, da Resolução TSE nº 21.841/2004.
Regularmente intimado para tanto, o interessado quedou-se inerte
em se manifestar quanto à documentação contábil faltante (certidão
de fl. 21).
Na sequencia, a Unidade Técnica Responsável emitiu Parecer
Conclusivo de Exame de Prestação de Contas (fls. 22/23), opinando
pela aprovação com ressalva das contas apresentadas.
Instado a se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo, o
requerente novamente se manteve inerte (certidão de fl. 24v.)
Em seguida aportou nos autos Parecer do Ministério Público Eleitoral
(fl. 26/26v.), pugnando pela aprovação com ressalva da presente
prestação de contas.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Em que pese a ausência de todas os documentos contábeis exigidos
pelo art. 14, I e II, da Resolução TSE nº 21.841/2004, o exame das
contas apresentadas não restou inviabilizado, visto que o
interessado logrou apresentar demonstrativos suficientes à análise
da prestação de contas (fls. 04/15).
Segundo colhe-se dos demonstrativos contábeis acostados aos
autos, bem como do parecer técnico de fls. 22/23, a movimentação
financeira e patrimonial do partido político interessado mostra-se
regular, não estando presentes impropriedades relevantes ou
irregularidades substanciais consideráveis.
Observa-se, outrossim, que a movimentação de recursos financeiros
mostra-se plenamente compatível com a organização e os fins do
diretório municipal da agremiação partidária.
Ante o exposto, com fulcro na Resolução TSE n. 21.841/2004 e na
Lei n. 9.096/95, JULGO PRESTADAS E APROVADAS COM
RESSALVA as contas anuais apresentadas pelo PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE CORONEL
MARTINS/SC, relativas ao exercício financeiro de 2011.
Publique-se, registre-se, intime-se e cientifique-se o representante
do Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Domingos, 17 de agosto de 2012.
Sandro Pierri
Juiz Eleitoral
Advogado: Alvaro Dalla Cort (OAB/SC nº 19.766)
Juiz Prolator: Sandro Pierri
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido do
Movimento Democrático Brasileiro de Galvão/SC, referente à
movimentação financeira e patrimonial ocorrida no ano de 2011.
Após o recebimento do feito (fl. 28), procedeu-se à publicação de
edital (fl. 29), não tendo havido impugnação por parte dos
interessados.
Seguiu-se Parecer da Unidade Técnica Responsável (fls. 30/31),
solicitando a conversão do feito em diligência, a fim de colher a
manifestação do requerente acerca da utilização, em sua prestação
de contas, do Sistema de Prestação de Contas Partidárias (SPCP),
aplicativo extinto pela Resolução TSE nº 23.339/2011.
Regularmente intimado para tanto, o interessado quedou-se inerte
em se manifestar quanto à irregularidade apontada (certidão de fl.
33).
Na sequencia, a Unidade Técnica Responsável emitiu Parecer
Conclusivo de Exame de Prestação de Contas (fls. 34/35), opinando
pela aprovação com ressalva das contas apresentadas.
O requerente foi instado a se manifestar sobre o referido parecer
técnico, ocasião em que novamente se manteve inerte (certidão de
fl. 38v.).
Dessa forma, os autos foram enviados ao Ministério Público Eleitoral,
que apresentou manifestação pela aprovação com ressalva das
contas apresentadas, em razão da utilização do SPCP pelo
interessado. O órgão do parquet ainda pontuou a necessidade de
advertir o interessado no sentido da utilização de sistema próprio de
contabilidade, bem como do atendimento das Normas Brasileiras de
Contabilidade, nas próximas prestações de contas anuais.
Vieram os autos conclusos.
Ao compulsar as peças apresentadas às fls. 05/27, verifica-se que o
interessado utilizou o aplicativo denominado Sistema de Prestação
de Contas Partidárias (SPCP).
A fim de subsidiar a prestação de contas anual dos partidos políticos,
tal aplicativo era disponibilizado às agremiações partidárias, através
do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Tal situação
perdurou até o exercício de 2010, pois o SPCP foi extinto pela
Resolução TSE nº 23.339/2011, tendo em vista as inconsistências
verificadas no sistema, as quais dificultavam a apresentação das
contas.
Tendo ocorrido a extinção do aplicativo, deveria o requerente ter
apresentado suas contas utilizando sistema próprio de contabilidade,
do qual constassem os documentos exigidos pelo art. 14, I e II da
Resolução TSE nº 21.841/2004, atendidas, ainda, as exigências das
Normas Brasileiras de Contabilidade.
Em que pese a irregularidade apontada, mostrou-se viável o exame
das contas do interessado em face dos documentos contábeis
apresentados.
Observa-se, por conseguinte, que os demonstrativos acostados aos
autos indicam a normalidade da movimentação financeira do partido
no exercício de 2011, de modo que não restam presentes
irregularidades insanáveis nas contas apresentadas.
Outrossim, cumpre asseverar que a movimentação financeira do
requerente, durante o exercício de 2011, mostra-se compatível com
a organização e os fins do diretório municipal da agremiação
partidária.
Não obstante, fica o diretório municipal de Galvão/SC do Partido do
Movimento Democrático Brasileiro advertido da necessidade de
utilizar sistema próprio de prestação de contas, cujos demonstrativos
atendam às exigências do art. 14, I e II, da Resolução TSE nº
21.841/2004, além das Normas Brasileiras de Contabilidade, na
apresentação das contas partidárias vindouras..
Ante o exposto, com fulcro na Resolução TSE n. 21.841/2004 e na
Lei n. 9.096/95, JULGO PRESTADAS E APROVADAS COM
RESSALVA as contas anuais apresentadas pelo PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE GALVÃO/SC,
relativas ao exercício financeiro de 2011.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Domingos, 16 de agosto de 2012.
Sandro Pierri
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas Anual n.º 17-13.2012.6.24.0075
Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro/ Galvão
Prestação de Contas Anual n.º 18-95.2012.6.24.0075
Requerente: Partido dos Trabalhadores/ Galvão
CARTÓRIO DA 74ª ZONA ELEITORAL, situado à RUA PREFEITO
HUGO FISCHER, 242, SALA 02 - BELA VISTA, neste Município.
Nos termos do § 6º, do art. 71, da Resolução n. 23.373/2011, de
14.12.2011, o não comparecimento dos interessados ou de seus
representantes implicará aceite tácito, não podendo ser suscitada
questão relativa a problemas de exibição devido à má qualidade da
foto apresentada.
Rio Negrinho, 22 de agosto de 2012.
Monike Silva Póvoas
Juíza Eleitoral
75ª Zona Eleitoral - São Domingos
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 155
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
Advogado: Sadi paulo Panassolo Junior (OAB/SC nº 28.458)
Juiz Prolator: Sandro Pierri
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido
dos Trabalhadores de Galvão/SC, referente à movimentação
financeira e patrimonial ocorrida no ano de 2011.
Após o recebimento do feito (fl. 42), procedeu-se à publicação de
edital (fl. 29), não tendo havido impugnação por parte dos
interessados.
Seguiu-se Parecer da Unidade Técnica Responsável (fls. 44/45),
solicitando a conversão do feito em diligência, a fim de colher a
manifestação do requerente acerca da utilização, em sua prestação
de contas, do Sistema de Prestação de Contas Partidárias (SPCP),
aplicativo extinto pela Resolução TSE nº 23.339/2011.
Regularmente intimado para tanto, o interessado quedou-se inerte
em se manifestar quanto à irregularidade apontada (certidão de fl.
47).
Na sequencia, a Unidade Técnica Responsável emitiu Parecer
Conclusivo de Exame de Prestação de Contas (fls. 48/49), opinando
pela aprovação com ressalva das contas apresentadas.
O requerente foi instado a se manifestar sobre o referido parecer
técnico, ocasião em que novamente se manteve inerte (certidão de
fl. 50v.).
Dessa forma, os autos foram enviados ao Ministério Público Eleitoral,
que apresentou manifestação pela aprovação com ressalva das
contas apresentadas, em razão da utilização do SPCP pelo
interessado. O órgão do parquet ainda pontuou a necessidade de
advertir o interessado no sentido da utilização de sistema próprio de
contabilidade, bem como do atendimento das Normas Brasileiras de
Contabilidade, nas próximas prestações de contas anuais.
Vieram os autos conclusos.
Ao compulsar as peças apresentadas às fls. 04/41, verifica-se que o
interessado utilizou o aplicativo denominado Sistema de Prestação
de Contas Partidárias (SPCP).
A fim de subsidiar a prestação de contas anual dos partidos políticos,
tal aplicativo era disponibilizado às agremiações partidárias, através
do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Tal situação
perdurou até o exercício de 2010, pois o SPCP foi extinto pela
Resolução TSE nº 23.339/2011, tendo em vista as inconsistências
verificadas no sistema, as quais dificultavam a apresentação das
contas.
Tendo ocorrido a extinção do aplicativo, deveria o requerente ter
apresentado suas contas utilizando sistema próprio de contabilidade,
do qual constassem os documentos exigidos pelo art. 14, I e II da
Resolução TSE nº 21.841/2004, atendidas, ainda, as exigências das
Normas Brasileiras de Contabilidade.
Em que pese a irregularidade apontada, mostrou-se viável o exame
das contas do interessado em face dos documentos contábeis
apresentados.
Observa-se, por conseguinte, que os demonstrativos acostados aos
autos indicam a normalidade da movimentação financeira do partido
no exercício de 2011, de modo que não restam presentes
irregularidades insanáveis nas contas apresentadas.
Outrossim, cumpre asseverar que a movimentação financeira do
requerente, durante o exercício de 2011, mostra-se compatível com
a organização e os fins do diretório municipal da agremiação
partidária.
Não obstante, fica o diretório municipal de Galvão/SC do Partido dos
Trabalhadores advertido da necessidade de utilizar sistema próprio
de prestação de contas, cujos demonstrativos atendam às
exigências do art. 14, I e II, da Resolução TSE nº 21.841/2004, além
das Normas Brasileiras de Contabilidade, na apresentação das
contas partidárias vindouras..
Ante o exposto, com fulcro na Resolução TSE n. 21.841/2004 e na
Lei n. 9.096/95, JULGO PRESTADAS E APROVADAS COM
RESSALVA as contas anuais apresentadas pelo PARTIDO DOS
TRABALHADORES DE GALVÃO/SC, relativas ao exercício
financeiro de 2011.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Domingos, 16 de agosto de 2012.
Sandro Pierri
Juiz Eleitoral
Página 15
Prestação de Contas Partidária n.º 23-20.2012.6.24.0075
Interessado: Partido Social Democrático/ São Domingos
Advogado: Hildegardis Meneguzzi Griss (OAB/SC 2.501)
Juiz Prolator: Doutor Sandro Pierri
Vistos etc.
Cuida-se de prestação de contas anual apresentada pelo Partido
Social Democrático de São Domingos, referente à movimentação
financeira ocorrida no ano de 2011.
Após registro e autuação do feito, seguiu-se despacho inicial
determinando a regularização da capacidade postulatória do
interessado (fl. 06), irregularidade esta sanada através da juntada da
respectiva procuração ad judicia (fl. 08).
Recebido a prestação de contas (fl.09), procedeu-se à publicação de
edital (fl. 10), não tendo havido impugnação por parte dos
interessados.
Após, aportou nos autos o Parecer Preliminar de Exame de
Prestação de Contas (11/11v.), no qual a Unidade Técnica
Responsável solicita a conversão do feito em diligência, a fim de
colher manifestação do requerente acerca da ausência de
movimentação financeira e de abertura de conta bancária no período
sob análise.
Regularmente intimado para se manifestar acerca do parecer
preliminar, o interessado quedou-se inerte (certidão de fl. 13).
Em consequencia, a Unidade Técnica Responsável emitiu Parecer
Conclusivo de Exame de Prestação de Contas (fls. 14/15), opinando
pela desaprovação das contas apresentadas, em razão das
irregularidades já apontadas.
Instado a se manifestar sobre o parecer conclusivo, o interessado
novamente quedou-se inerte (certidão de fl. 18v.).
Na sequencia juntou-se aos autos o Parecer do Ministério Público
Eleitoral (fl. 18/18v.), no sentido da desaprovação das contas em
razão das irregularidades apontadas no parecer da unidade técnica,
pugnando ainda pela suspensão do direito ao recebimento de cotas
do Fundo partidário pelo prazo de um ano.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Segundo colhe-se dos documentos contábeis constantes dos autos,
bem como do parecer técnico de fls. 14/15, a prestação de contas da
agremiação interessada mostra-se irrregular.
Os demonstrativos contábeis acostados aos autos, os quais
encontram-se subscritos pelo Presidente do Diretório e pelo
Contador, revelam a total e absoluta ausência de patrimônio ou
movimentação econômico-financeira do interessado no exercício de
2011 (fls. 03/05).
Cabe observar que a ausência de movimentação financeira, tão
somente, não autoriza a apresentação de prestação de contas anual
"zerada", isto é, sem valor algum informado nos demonstrativos,
devendo o partido político colacionar os bens e serviços estimáveis
em dinheiro por ele recebidos através de doação.
Nesse sentido é o ter do art. 13 da Resolução TSE n.º 21.841/2004 :
Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos
partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até
o dia 30 de abril do ano subseqüente ao órgão competente da
Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 32, caput). Parágrafo único. O
não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não
justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento,
devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em
dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e
funcionamento.
Ressalta-se que a completa ausência de movimentação financeira,
bem como de recursos estimáveis em dinheiro, tem como
consequência a falta de confiabilidade do conteúdo da prestação de
contas. Ademais, tal circunstância impede a aplicação dos
procedimentos técnicos exigíveis para o exame das contas. Tais
motivos constituem, por conseguinte, fatos capazes de gerar a
rejeição das contas apresentadas.
Outrossim, compulsando-se os autos observa-se que o interessado
não demonstrou ter aberto conta bancária a fim de movimentar os
seus recursos financeiros, de forma a gerar outra irregularidade em
sua prestação de contas, pois, conforme interpretação sistemática e
teleológica da Lei 9.096/1995, resta forçoso concluir pela
obrigatoriedade de abertura de conta bancária.
A Lei 9.096/1995, sabiamente, previu, em seu art. 39, §3º, que: As
doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente,
efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por
depósito bancário diretamente na conta do partido político (grifos
nossos).
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 155
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
Do dispositivo, que tem por objetivo a identificação das fontes de
receita partidárias, infere-se a obrigatoriedade de abertura de conta
bancária, de forma prévia ao eventual recebimento de recursos
financeiros.
É forçoso considerar que se essa conta não estiver aberta quando
do início do exercício financeiro não há como registrar eventual
doação recebida. Tendo em vista que as doações são atos
voluntários e, portanto, imprevisíveis, não possuir a conta bancária
aberta implica negar-se ao recebimento de eventual doação
(alternativa pouco provável) ou movimentá-la paralelamente à
escrituração apresentada à Justiça Eleitoral. Idêntico raciocínio pode
ser aplicado à movimentação bancária dos recursos do Fundo
Partidário, cujo recebimento eventual também restaria inviabilizado
(ou seja, o argumento do não recebimento no presente impediria os
recebimentos futuros).
Desse modo, mesmo diante da ausência de movimentação
financeira, o partido político deve manter conta bancária para
movimentação de recursos financeiros próprios do partido, bem
como necessária a abertura de conta bancária distinta para a
movimentação de recursos do Fundo Partidário, salvo na hipótese
em que o estatuto partidário exclua a possibilidade de recebimento
de recursos do Fundo Partidário por direção municipal.
Nessa esteira, é o teor da Resolução 21.841/2004 do TSE, em seu
art. 4º, caput, e § 2º: Art. 4º. O partido político pode receber cotas do
Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou
estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo
manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos
financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº
9.096/95, art. 39, caput).(...) § 2º As doações e as contribuições de
recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo
cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do
partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º).
Essa também é a orientação jurisprudencial:
REPRESENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO
POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2005 - PRESENÇA DE
IRREGULARIDADES - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA
BANCÁRIA - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - SUSPENSÃO DO
REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PRAZO DE
UM ANO. A persistência de irregularidades na prestação de contas
anual de partido político acarreta a suspensão do repasse de novas
cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, a teor do disposto
no art. 37 da Lei n. 9.096/1995 e no inciso IV do art. 28 da Resolução
TSE n. 21.841/2004. (PRESTACAO DE CONTAS nº 9603, Acórdão
nº 22259 de 14/07/2008, Relator(a) OSCAR JUVÊNCIO BORGES
NETO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 131, Data 18/07/2008
).
RECURSO - PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS - EXERCÍCIO DE
2006 - PARTIDO POLÍTICO - RECURSO TEMPESTIVO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA
BANCÁRIA - CONTAS REJEITADAS - DESPROVIMENTO. A
abertura de conta bancária específica para movimentação de
recursos financeiros dos partidos políticos é procedimento
indispensável para a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral em
processo dessa natureza, impondo-se a rejeição das contas na
hipótese de não atendimento deste requisito. (RECURSO EM
PRESTACAO DE CONTAS nº 8, Acórdão nº 22236 de 03/07/2008,
Relator(a) OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO, Publicação: DJE Diário de JE, Tomo 125, Data 10/07/2008 ).
Como efeito da rejeição das contas a parte interessada suportará a
sanção de não mais ser beneficiada pela participação de novas
cotas do Fundo Partidário, pelo período arbitrado pelo Juízo, a contar
do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de outras
penalidades em relação aos responsáveis.
Vejamos, a propósito, o que dispõe o art. 37, caput, e § 3º da Lei nº
9.096/1995: Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua
desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do
Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação
dada pela Lei n.º 9.693, de 27.7.98).(...) § 3.º A sanção de
suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por
desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido,
deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período
de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor
a ser repassado, da importância apontada como irregular, não
podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de
contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5
(cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009).
Página 16
Assim, partindo-se da gravidade da irregularidade da apresentação
de contas sem movimentação de recursos financeiros ou estimáveis
em dinheiro, somada a inexistência de conta bancária para
movimentação de recursos financeiros, mas não desconsiderando a
diminuta estrutura da agremiação em sede municipal, resta razoável
a aplicação de 10 (dez) meses de suspensão do recebimento de
novas cotas do Fundo Partidário por parte do interessado.
No mesmo sentido milita a jurisprudência: Representação Prestação de Contas - Partido Político Exercício de 2006 Apresentação de balanço contábil e de formulários zerados Alegação de ausência de movimentação financeira - Ausência de
confiabilidade das contas - Rejeição Suspensão do repasse de cotas
do fundo partidário - Aplicação proporcional da sanção - § 3.º do art.
37 da Lei n.º 9.096/1995 acrescentado pela Lei n.º 12.034/2009 Retroatividade da lei "sancio nato ria mais benigna" - Irregularidades
graves, que impedem a Justiça Eleitoral de exercer a fiscalização
legalmente determinada - Suspensão do repasse de novas cotas do
fundo partidário pelo prazo de dez meses. A apresentação
inadequada das peças e documentos obrigatórios, previstos na
legislação partidária, constitui irregularidade de natureza grave, pois
impede a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, acarretando
sua rejeição. Em se tratando de prestação de contas de exercício
financeiro, aplicável à espécie a regra sancionatória mais benigna,
introduzida pela Lei n. 12.034/2009. A gravidade das irregularidades
recomenda a suspensão do repasse de novas Cotas do Fundo
Partidário pelo prazo de dez meses. (TRE-SC, Acórdão n.º 24535 em
Representação de Prestação Contas, Rel. Juíza Eliana Paggiarin
Marinho, j. 31/5/2010).
Ante o exposto, com fulcro na Resolução TSE n. 21.841/2004 e na
Lei n. 9.096/95, JULGO DESAPROVADAS as contas anuais,
relativas ao exercício financeiro de 2011, apresentadas pelo
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE SÃO DOMINGOS/SC e, por
conseguinte, DETERMINO A SUPENSÃO DO REPASSE DE
NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO AO REFERIDO
DIRETÓRIO MUNICIPAL PELO PERÍODO DE 10 (DEZ) MESES, A
CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão.
Publique-se, registre-se, intime-se e cientifique-se o representante
do Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, comunique-se, por meio eletrônico, o
Tribunal Regional Eleitoral de Santa e oficie-se aos Diretórios
Nacional e Estadual do requerido, com as devidas informações e
determinações previstas no art. 29. III, da Resolução TSE nº
21.841/2004.
Cumpridas as determinações, arquive-se.
São Domingos, 16 de agosto de 2012.
Sandro Pierri
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas Anual n.º 16-28.2012.6.24.0075
Requerente: Partido dos Trabalhadores/ Coronel Martins
Advogado: Michael hartmann (OAB/SC nº 14.693)
Juiz Prolator: Sandro Pierri
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido
dos Trabalhadores de Coronel Martins, referente à movimentação
financeira e patrimonial ocorrida no ano de 2011.
Após o recebimento do feito (fl. 38), procedeu-se à publicação de
edital (fl. 39), não tendo havido impugnação por parte dos
interessados.
Seguiu-se Parecer da Unidade Técnica Responsável (fls. 60/61),
solicitando a conversão do feito em diligência, a fim de colher a
manifestação do requerente acerca da ausência da totalidade das
peças exigidas pelo art. 14, I e II, da Resolução TSE nº 21.841/2004.
Regularmente intimado para tanto, o interessado quedou-se inerte
em se manifestar quanto à documentação contábil faltante (certidão
de fl. 63).
Na sequencia, a Unidade Técnica Responsável emitiu Parecer
Conclusivo de Exame de Prestação de Contas (fls. 64/65), opinando
pela aprovação com ressalva das contas apresentadas.
Instado a se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo, o
requerente novamente se manteve inerte (certidão de fl. 66v.)
Em seguida aportou nos autos Parecer do Ministério Público Eleitoral
(fl. 68/68v.), pugnando pela aprovação com ressalva da presente
prestação de contas.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 155
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
Em que pese a ausência de todos os documentos contábeis exigidos
pelo art. 14, I e II, da Resolução TSE nº 21.841/2004, o exame das
contas apresentadas não restou inviabilizado, visto que o
interessado logrou apresentar demonstrativos suficientes à análise
da prestação de contas (fls. 04/36).
Segundo colhe-se dos demonstrativos contábeis acostados aos
autos, bem como do parecer técnico de fls. 64/65, a movimentação
financeira e patrimonial do partido político interessado mostra-se
regular, não estando presentes impropriedades relevantes ou
irregularidades substanciais consideráveis.
Observa-se, outrossim, que a movimentação de recursos financeiros
mostra-se plenamente compatível com a organização e os fins do
diretório municipal da agremiação partidária.
Ante o exposto, com fulcro na Resolução TSE n. 21.841/2004 e na
Lei n. 9.096/95, JULGO PRESTADAS E APROVADAS COM
RESSALVA as contas anuais apresentadas pelo PARTIDO DOS
TRABALHADORES DE CORONEL MARTINS/SC, relativas ao
exercício financeiro de 2011.
Publique-se, registre-se, intime-se e cientifique-se o representante
do Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Domingos, 16 de agosto de 2012.
Sandro Pierri
Juiz Eleitoral
Prestação de Contas Anual n.º 19-80.2012.6.24.0075
Requerente: Partido da Social Democracia Brasileira/ São Domingos
Advogado: Greicy Q. V. Mezomo (OAB/SC nº 28.544)
Juiz Prolator: Sandro Pierri
Vistos etc.
Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido da
Social Democracia Brasileira de São Domingos, referente à
movimentação financeira e patrimonial ocorrida no ano de 2011.
Após o recebimento do feito (fl. 18), procedeu-se à publicação de
edital (fl. 19), não tendo havido impugnação por parte dos
interessados.
Seguiu-se Parecer da Unidade Técnica Responsável (fls. 20/21),
solicitando a conversão do feito em diligência, a fim de colher a
manifestação do requerente acerca da ausência da totalidade das
peças exigidas pelo art. 14, I e II, da Resolução TSE nº 21.841/2004.
Regularmente intimado para tanto, o interessado quedou-se inerte
em se manifestar quanto à documentação contábil faltante (certidão
de fl. 23).
Na sequencia, a Unidade Técnica Responsável emitiu Parecer
Conclusivo de Exame de Prestação de Contas (fls. 24/25), opinando
pela aprovação com ressalva das contas apresentadas.
Instado a se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo, o
requerente novamente se manteve inerte (certidão de fl. 26v.)
Em seguida aportou nos autos Parecer do Ministério Público Eleitoral
(fl. 28/28v.), pugnando pela aprovação com ressalva da presente
prestação de contas.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Em que pese a ausência de todos os documentos contábeis exigidos
pelo art. 14, I e II, da Resolução TSE nº 21.841/2004, o exame das
contas apresentadas não restou inviabilizado, visto que o
interessado logrou apresentar demonstrativos suficientes à análise
da prestação de contas (fls. 06/17).
Segundo colhe-se dos demonstrativos contábeis acostados aos
autos, bem como do parecer técnico de fls. 24/25, a movimentação
financeira e patrimonial do partido político interessado mostra-se
regular, não estando presentes impropriedades relevantes ou
irregularidades substanciais consideráveis.
Observa-se, outrossim, que a movimentação de recursos financeiros
mostra-se plenamente compatível com a organização e os fins do
diretório municipal da agremiação partidária.
Ante o exposto, com fulcro na Resolução TSE n. 21.841/2004 e na
Lei n. 9.096/95, JULGO PRESTADAS E APROVADAS COM
RESSALVA as contas anuais apresentadas pelo PARTIDO DA
SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE SÃO DOMINGOS/SC,
relativas ao exercício financeiro de 2011.
Publique-se, registre-se, intime-se e cientifique-se o representante
do Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Domingos, 16 de agosto de 2012.
Sandro Pierri
Juiz Eleitoral
Página 17
80ª Zona Eleitoral - Barra Velha
Atos Judiciais
Editais
Juízo Eleitoral da 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha
Juíza: Joana Ribeiro Zimmer
Chefe de Cartório: Mariana Pirih Cordeiro
Edital n. 036/2012
Audiência de verificação de dados e fotos na urna eletrônica
(Resolução TSE n. 23.373/2011)
A Doutora Joana Ribeiro Zimmer, Juíza da 80ª Zona Eleitoral, em
razão do disposto na Resolução TSE n. 23.373/2011,
Notifica os partidos políticos, coligações e candidatos ao pleito
municipal de 2012 em Barra Velha e São João do Itaperiu, da
audiência de verificação das fotografias digitalizadas e dos dados
que constarão na urna eletrônica, que será realizada no dia 29 de
agosto de 2012, às 17:00 h no Cartório Eleitoral.
Barra Velha, 21 de agosto de 2012.
Joana Ribeiro Zimmer
Juíza Eleitoral
Portarias
Juízo Eleitoral da 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha
Juíza: Joana Ribeiro Zimmer
Chefe de Cartório: Mariana Pirih Cordeiro
Portaria n. 06/2012
A Exma. Sra. Dra. Joana Ribeiro Zimmer, Juíza da 080ª Zona
Eleitoral do Estado de Santa Catarina - Barra Velha, no uso de suas
atribuições legais e na forma da lei, etc, resolve:
Designar, nos termos do art. 2º, da Resolução TRE 7.554/2007, os
servidores Rodrigo Sabadin Hexsel, matrícula n. 106682, e Mariana
Pirih Cordeiro, matrícula n. 105287, ambos do Quadro de Pessoal da
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa e lotados nesta
Zona Eleitoral, e ainda os Srs. Fernando Collato e Sérgio Elias
Batista, ambos oficiais de justiça do Quadro de Servidores do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, matrículas nº 5.568 e 9.413,
respectivamente, estando ambos lotados na Comarca de Barra
Velha - SC, para exercerem as funções de Oficial de Justiça "ad
hoc", afim de dar cumprimento aos mandados e convocações
expedidos neste Juízo Eleitoral.
Revoguem-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Barra Velha - SC, 08 de agosto de 2012.
Joana Ribeiro Zimmer
Juíza Eleitoral
86ª Zona Eleitoral - Brusque
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 86ª Zona Eleitoral - Brusque(SC)
Juiz(a): Edemar Leopoldo Schlösser
Chefe de Cartório: Guilherme Capistrano Benedet
Autos Execução Fiscal n. 2-79.2010.6.24.0086
Protocolo: 96.203/2010
Exequente: UNIÃO - Fazenda Nacional
Executado: Ciro Marcial Roza
Advogado: Anderson Petruschky (OAB/SC 22.708)
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 155
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
R. h.
Ante o requerimento formulado pelo Exequente à fl. 97 dos autos,
para arquivamento do feito, em razão do saldo do débito (correção,
juros, multa) ser inferior a R$20.000,00 (vinte mil) reais, determino o
arquivamento dos autos, nos termos do art. 2º, da Portaria MF n. 75,
de 22 de março de 2012.
Intimem-se. Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Brusque, 21 de agosto de 2012.
Edemar Leopoldo Schlösser
Juiz da 86ª Zona Eleitoral
91ª Zona Eleitoral - Itapema
Atos Judiciais
Editais
Edital n. 100/2012
A Excelentíssima Senhora Dra. Andréia Regis Vaz, MMª Juíza da
091ª Zona Eleitoral - Itapema, no uso de suas atribuições legais,
Torna público a todos que o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que de acordo com os artigos 32 § 2º, da Lei n.
9.096/1995 e 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004, se encontra
publicado no mural do Cartório desta Zona Eleitoral o balanço
patrimonial do Partido da Social Democracia Brasileira, do Município
de Itapema, que apresentou, aos doze dias do mês de junho do ano
de dois mil e doze, prestação de contas relativa ao ano de 2011.
Torna público ainda, que, no prazo de quinze dias após a publicação
do balanço patrimonial, qualquer partido pode examinar as
prestações de contas anuais dos demais partidos, com o prazo de
cinco dias para impugná-las, e pode, ainda, relatar fatos, indicar
provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os
partidos e seus filiados estejam sujeitos (Lei n. 9.096/95, art. 35,
parágrafo único).
Dado e passado nesta cidade de Itapema, aos vinte dias do mês de
agosto do ano de dois mil e doze, eu,_____________, Francielle
Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral, preparei e conferi o
presente Edital, que é subscrito pela Sra. Chefe de Cartório.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Itapema, 20 de agosto de 2012.
Griselda Claudia Curi Mafra
Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral
(Autorizada pela Portaria n. 006/2011)
Edital n. 101/2012
A Excelentíssima Senhora Dra. Andréia Regis Vaz, MMª Juíza da
091ª Zona Eleitoral - Itapema, no uso de suas atribuições legais,
Torna público a todos que o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que de acordo com os artigos 32 § 2º, da Lei n.
9.096/1995 e 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004, se encontra
publicado no mural do Cartório desta Zona Eleitoral o balanço
patrimonial do Partido Socialista Brasileiro, do Município de Itapema,
que apresentou, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e
doze, prestação de contas relativa ao ano de 2011.
Torna público ainda, que, no prazo de quinze dias após a publicação
do balanço patrimonial, qualquer partido pode examinar as
prestações de contas anuais dos demais partidos, com o prazo de
cinco dias para impugná-las, e pode, ainda, relatar fatos, indicar
provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os
partidos e seus filiados estejam sujeitos (Lei n. 9.096/95, art. 35,
parágrafo único).
Dado e passado nesta cidade de Itapema, aos vinte dias do mês de
agosto do ano de dois mil e doze, eu,_____________, Francielle
Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral, preparei e conferi o
presente Edital, que é subscrito pela Sra. Chefe de Cartório.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Página 18
Itapema, 20 de agosto de 2012.
Griselda Claudia Curi Mafra
Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral
(Autorizada pela Portaria n. 006/2011)
Edital n. 102/2012
A Excelentíssima Senhora Dra. Andréia Regis Vaz, MMª Juíza da
091ª Zona Eleitoral - Itapema, no uso de suas atribuições legais,
Torna público a todos que o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que de acordo com os artigos 32 § 2º, da Lei n.
9.096/1995 e 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004, se encontra
publicado no mural do Cartório desta Zona Eleitoral o balanço
patrimonial do Partido Trabalhista Brasileiro, do Município de
Bombinhas, que apresentou, aos dezoito dias do mês de junho do
ano de dois mil e doze, prestação de contas relativa ao ano de 2011.
Torna público ainda, que, no prazo de quinze dias após a publicação
do balanço patrimonial, qualquer partido pode examinar as
prestações de contas anuais dos demais partidos, com o prazo de
cinco dias para impugná-las, e pode, ainda, relatar fatos, indicar
provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os
partidos e seus filiados estejam sujeitos (Lei n. 9.096/95, art. 35,
parágrafo único).
Dado e passado nesta cidade de Itapema, aos vinte dias do mês de
agosto do ano de dois mil e doze, eu,_____________, Francielle
Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral, preparei e conferi o
presente Edital, que é subscrito pela Sra. Chefe de Cartório.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Itapema, 20 de agosto de 2012.
Griselda Claudia Curi Mafra
Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral
(Autorizada pela Portaria n. 006/2011)
Edital n. 103/2012
A Excelentíssima Senhora Dra. Andréia Regis Vaz, MMª Juíza da
091ª Zona Eleitoral - Itapema, no uso de suas atribuições legais,
Torna público a todos que o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que de acordo com os artigos 32 § 2º, da Lei n.
9.096/1995 e 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004, se encontra
publicado no mural do Cartório desta Zona Eleitoral o balanço
patrimonial do Partido Social Democrata Cristão, do Município de
Bombinhas, que apresentou, aos quinze dias do mês de junho do
ano de dois mil e doze, prestação de contas relativa ao ano de 2011.
Torna público ainda, que, no prazo de quinze dias após a publicação
do balanço patrimonial, qualquer partido pode examinar as
prestações de contas anuais dos demais partidos, com o prazo de
cinco dias para impugná-las, e pode, ainda, relatar fatos, indicar
provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os
partidos e seus filiados estejam sujeitos (Lei n. 9.096/95, art. 35,
parágrafo único).
Dado e passado nesta cidade de Itapema, aos vinte dias do mês de
agosto do ano de dois mil e doze, eu,_____________, Francielle
Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral, preparei e conferi o
presente Edital, que é subscrito pela Sra. Chefe de Cartório.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Itapema, 20 de agosto de 2012.
Griselda Claudia Curi Mafra
Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral
(Autorizada pela Portaria n. 006/2011)
Edital n. 104/2012
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: Prazo de 15 (quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
AUTOS N. 156-14.2012.6.24.0091
SADP: 40.753/2012
Prestação de Contas
Partido da República de Porto Belo
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 155
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
OBJETIVO: Dar ciência ao partido do r. despacho de fls. 03., de teor
seguinte: "Considerando que o partido não prestou as contas,
determino: a) Registre-se e autue-se em classe específica; b)
Comunique-se o diretório estadual do partido inadimplente que se
abstenha de repassar cotas do Fundo Partidário ao diretório
municipal enquanto perdurar a omissão; c) Informe-se ao Tribunal
Regional Eleitoral, por meio do formulário Breve específico, o ano a
que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de
suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a fim de instruir a
prestação de contas anual do diretório estadual, para que o órgão
técnico responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento
da penalidade; d) Cientifique-se o partido inadimplente das
providências adotadas, notificando-o a prestar contas no prazo de 15
(quinze) dias; e) Informe-se sobre o recebimento ou não de recursos
do fundo partidário pelo partido no exercício financeiro cujas contas
não foram prestadas."
Eu, ..........................., Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar
Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral, expedi e conferi o presente edital que
segue subscrito pela Sra. Chefe do Cartório.
Itapema, 20 de agosto de 2012.
Griselda Claudia Curi Mafra
Chefe de Cartório da 091ª Zona Eleitoral
(Autorizada pela Portaria n. 006/2011)
Edital n. 105/2012
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: Prazo de 15 (quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
AUTOS N. 157-96.2012.6.24.0091
SADP: 40.754/2012
Prestação de Contas
Partido Republicano Brasileiro de Porto Belo
OBJETIVO: Dar ciência ao partido do r. despacho de fls. 03., de teor
seguinte: "Considerando que o partido não prestou as contas,
determino: a) Registre-se e autue-se em classe específica; b)
Comunique-se o diretório estadual do partido inadimplente que se
abstenha de repassar cotas do Fundo Partidário ao diretório
municipal enquanto perdurar a omissão; c) Informe-se ao Tribunal
Regional Eleitoral, por meio do formulário Breve específico, o ano a
que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de
suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a fim de instruir a
prestação de contas anual do diretório estadual, para que o órgão
técnico responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento
da penalidade; d) Cientifique-se o partido inadimplente das
providências adotadas, notificando-o a prestar contas no prazo de 15
(quinze) dias; e) Informe-se sobre o recebimento ou não de recursos
do fundo partidário pelo partido no exercício financeiro cujas contas
não foram prestadas."
Eu, ..........................., Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar
Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral, expedi e conferi o presente edital que
segue subscrito pela Sra. Chefe do Cartório.
Itapema, 20 de agosto de 2012.
Griselda Claudia Curi Mafra
Chefe de Cartório da 091ª Zona Eleitoral
(Autorizada pela Portaria n. 006/2011)
Edital n. 106/2012
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: Prazo de 15 (quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
AUTOS N. 155-29.2012.6.24.0091
SADP: 40.752/2012
Prestação de Contas
Partido Popular Socialista de Porto Belo
OBJETIVO: Dar ciência ao partido do r. despacho de fls. 03., de teor
seguinte: "Considerando que o partido não prestou as contas,
determino: a) Registre-se e autue-se em classe específica; b)
Comunique-se o diretório estadual do partido inadimplente que se
abstenha de repassar cotas do Fundo Partidário ao diretório
municipal enquanto perdurar a omissão; c) Informe-se ao Tribunal
Regional Eleitoral, por meio do formulário Breve específico, o ano a
que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de
suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a fim de instruir a
prestação de contas anual do diretório estadual, para que o órgão
técnico responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento
Página 19
da penalidade; d) Cientifique-se o partido inadimplente das
providências adotadas, notificando-o a prestar contas no prazo de 15
(quinze) dias; e) Informe-se sobre o recebimento ou não de recursos
do fundo partidário pelo partido no exercício financeiro cujas contas
não foram prestadas."
Eu, ..........................., Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar
Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral, expedi e conferi o presente edital que
segue subscrito pela Sra. Chefe do Cartório.
Itapema, 20 de agosto de 2012.
Griselda Claudia Curi Mafra
Chefe de Cartório da 091ª Zona Eleitoral
(Autorizada pela Portaria n. 006/2011)
Edital n. 107/2012
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: Prazo de 15 (quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
AUTOS N. 135-38.2012.6.24.0091
SADP: 40.732/2012
Prestação de Contas
Partido dos Trabalhadores de Bombinhas
OBJETIVO: Dar ciência ao partido do r. despacho de fls. 03., de teor
seguinte: "Considerando que o partido não prestou as contas,
determino: a) Registre-se e autue-se em classe específica; b)
Comunique-se o diretório estadual do partido inadimplente que se
abstenha de repassar cotas do Fundo Partidário ao diretório
municipal enquanto perdurar a omissão; c) Informe-se ao Tribunal
Regional Eleitoral, por meio do formulário Breve específico, o ano a
que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de
suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a fim de instruir a
prestação de contas anual do diretório estadual, para que o órgão
técnico responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento
da penalidade; d) Cientifique-se o partido inadimplente das
providências adotadas, notificando-o a prestar contas no prazo de 15
(quinze) dias; e) Informe-se sobre o recebimento ou não de recursos
do fundo partidário pelo partido no exercício financeiro cujas contas
não foram prestadas."
Eu, ..........................., Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar
Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral, expedi e conferi o presente edital que
segue subscrito pela Sra. Chefe do Cartório.
Itapema, 20 de agosto de 2012.
Griselda Claudia Curi Mafra
Chefe de Cartório da 091ª Zona Eleitoral
(Autorizada pela Portaria n. 006/2011)
Edital n. 108/2012
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: Prazo de 15 (quinze) dias.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
AUTOS N. 134-53.2012.6.24.0091
SADP: 40.731/2012
Prestação de Contas
Partido Socialismo e Liberdade de Bombinhas
OBJETIVO: Dar ciência ao partido do r. despacho de fls. 03., de teor
seguinte: "Considerando que o partido não prestou as contas,
determino: a) Registre-se e autue-se em classe específica; b)
Comunique-se o diretório estadual do partido inadimplente que se
abstenha de repassar cotas do Fundo Partidário ao diretório
municipal enquanto perdurar a omissão; c) Informe-se ao Tribunal
Regional Eleitoral, por meio do formulário Breve específico, o ano a
que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de
suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a fim de instruir a
prestação de contas anual do diretório estadual, para que o órgão
técnico responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento
da penalidade; d) Cientifique-se o partido inadimplente das
providências adotadas, notificando-o a prestar contas no prazo de 15
(quinze) dias; e) Informe-se sobre o recebimento ou não de recursos
do fundo partidário pelo partido no exercício financeiro cujas contas
não foram prestadas."
Eu, ..........................., Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar
Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral, expedi e conferi o presente edital que
segue subscrito pela Sra. Chefe do Cartório.
Itapema, 20 de agosto de 2012.
Griselda Claudia Curi Mafra
Chefe de Cartório da 091ª Zona Eleitoral
(Autorizada pela Portaria n. 006/2011)
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 155
Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012.
Edital n. 109/2012
EDITAL DE CITAÇÃO: Prazo 15 (quinze) dias.
Prazo: 10 (dez) dias.
Autos: Ação Penal n. 12.40-2012.6.24.0091
SADP: 6.026/2012
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Leandro José Costa
OBJETIVO: A Dra. Andréia Regis Vaz, Juíza da 91ª Zona Eleitoral,
na forma da lei, MANDA à Sra. Chefe do Cartório que, em
cumprimento ao presente, extraído do processo acima epigrafado,
EFETUE A CITAÇÃO de LEANDRO JOSÉ COSTA, para responder
ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cópia da denúncia e
despacho disponível em cartório.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, eu____________,
Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral da 91ª Zona
Eleitoral, preparei, conferi o presente Edital, que é subscrito pela Sra.
Chefe de Cartório.
Itapema, 20 de agosto de 2012.
Griselda Claudia Curi Mafra
Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral
(Autorizada pela Portaria n. 006/2011)
Edital n. 111/2012
EDITAL DE CITAÇÃO: Prazo 15 (quinze) dias.
Prazo: 10 (dez) dias.
Autos: Ação Penal n. 104-18.2012.6.24.0091
SADP: 35.439/2012
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Francisco Demontier Laurindo Batista
OBJETIVO: A Dra. Andréia Regis Vaz, Juíza da 91ª Zona Eleitoral,
na forma da lei, MANDA à Sra. Chefe do Cartório que, em
cumprimento ao presente, extraído do processo acima epigrafado,
EFETUE A CITAÇÃO de FRANCISCO DEMONTIER LAURINDO
BATISTA, para responder ao feito, no prazo de 10 (dez) dias,
conforme cópia da denúncia e despacho disponível em cartório.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, eu____________,
Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral da 91ª Zona
Eleitoral, preparei, conferi o presente Edital, que é subscrito pela Sra.
Chefe de Cartório.
Itapema, 20 de agosto de 2012.
Griselda Claudia Curi Mafra
Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral
(Autorizada pela Portaria n. 006/2011)
Página 20
Despacho - Autos n. 671-40.2012.6.24.0094
Procedência: Chapecó
Protocolo n. 109.104/2012
Autor da ação: Coligação "Aliança pela vida"
Advogado(s): Michael Hartmann - OAB: 14693/SC; Dulcianne
Beckhauser Borchardt - OAB: 29250/SC; Priscila Luana Bertozzo OAB: 32220/SC
Investigado: Dalmir Pelicioli
R.h.,
Determino a emenda da inicial, no prazo de 24h, sob pena de
indeferimento (falta assinatura).
Chapecó, 21 de agosto de 2012.
Jefferson Zanini
Juiz Eleitoral
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú (SC)
Juíza Eleitoral: Dayse Herget de Oliveira Marinho
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Reiser
Autos n. 84-88.2012.6.24.0103 - Prestação de Contas
Município: Camboriú/SC
Partido: Partido Socialista Brasileiro
Advogado: Josmar de Souza - OAB/SC 8.942
Despacho
R.H.
Intime-se o advogado do partido para, querendo, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, manifestar-se acerca do parecer conclusivo.
Balneário Camboriú,20 de agosto de 2012.
DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO
Juíza Eleitoral
Edital n. 112/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO: Prazo 15 (quinze) dias.
Autos: DP 8221-66-2010.6.24.0091
Suspensão de Direitos Políticos
Requerente: Justiça Eleitoral
Requerido: Marlon Antônio Mageski
OBJETIVO: Intimar o Sr. Marlon Antônio Mageski de que nos termos
do art. 1º, I, "e", da Lei Complementar n. 64/90, estará inelegível pelo
prazo de 08 (oito) anos a contar da data do cumprimento da pena
imposta na Ação Penal n.º 139090016812, da 2ª Vara de Porto
Belo/SC, qual seja, 28/11/2011. Assim sendo, fica a parte intimada
do inteiro teor do despacho de fls. 24v., exarado nos autos do
processo em epígrafe.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, eu____________,
Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral da 91ª Zona
Eleitoral, preparei, conferi o presente Edital, que é subscrito pela Sra.
Chefe de Cartório.
Itapema, 20 de agosto de 2012.
Griselda Claudia Curi Mafra
Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral
(Autorizada pela Portaria n. 006/2011)
94ª Zona Eleitoral - Chapecó
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 094ª Zona Eleitoral - Chapecó-SC
Juiz Eleitoral: Jefferson Zanini
Chefe de Cartório: João Henrique Alves da Silva
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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