ally signed ENIA AEFFER L:21604452 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2012, Número 155 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Luiz Cézar Medeiros Presidente Juiz Eládio Torret Rocha Vice-Presidente e Corregedor Samir Claudino Beber Diretor-Geral Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. 86ª Zona Eleitoral - Brusque......................................................... 17 Atos Judiciais ............................................................................ 17 91ª Zona Eleitoral - Itapema ......................................................... 18 Atos Judiciais ............................................................................ 18 94ª Zona Eleitoral - Chapecó........................................................ 20 Atos Judiciais ............................................................................ 20 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .................................... 20 Atos Judiciais ............................................................................ 20 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência.........................................................................1 Decisões ......................................................................................1 Atos dos Relatores ..........................................................................3 Decisões ......................................................................................3 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................6 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................6 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................6 1ª Zona Eleitoral - Araranguá ..........................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 36ª Zona Eleitoral - Videira..............................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste ...................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira ...........................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília....................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 53ª Zona Eleitoral - São João Batista..............................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 62ª Zona Eleitoral - Imaruí.............................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 64ª Zona Eleitoral - Gaspar ...........................................................12 Atos Judiciais .............................................................................12 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz ............................12 Atos Judiciais .............................................................................12 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras..........................................13 Atos Judiciais .............................................................................13 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho ..................................................13 Atos Judiciais .............................................................................13 75ª Zona Eleitoral - São Domingos ...............................................14 Atos Judiciais .............................................................................14 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha ....................................................17 Atos Judiciais .............................................................................17 Decisões Publicação n. 379-2012/CRIP PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 10108 (7061617-20.2007.6.24.0000) PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2006) REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA ADVOGADO(S): ALESSANDRO BALBI ABREU - OAB: 15740/SC; JOSÉ SILVESTRE CESCONETTO JUNIOR - OAB: 19921/SC R.H. 01. O Tribunal, por meio do Acórdão n. 25.442 (fls. 1.181-1.192), desaprovou as contas do Partido Progressista de santa catarina (PP), relativas ao exercício financeiro de 2006, determinando o recolhimento ao erário de R$ 37.094,96 (trinta e sete mil, noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), correspondente aos recursos recebidos do Fundo Partidário aplicados irregularmente. Interposto recurso especial e, na sequência, agravo de instrumento da decisão que a ele negou seguimento, os autos foram remetidos à Superior Instância, que manteve a decisão deste Tribunal (fls. 1.2771.294). Nessa esteira, determinei a notificação do representante legal da referida agremiação partidária para, no prazo de sessenta dias, devolver ao Erário o valor devido, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial (fl. 1.304). Intimado da decisão, o Partido requereu o parcelamento do débito em quinze parcelas mensais (fl. 1.308). 02. A Lei n. 10.522/2002, alterada pelas Leis n. 10.637/2002 e n. 11.941/2009 - aplicável em face do disposto no § 11 do art. 11 da Lei n. 9.504/1997, com as alterações conferidas pela Lei n. 12.034/2009 -, possibilita o parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional em até sessenta parcelas mensais, estabelecendo que sobre as prestações mensais em favor da Fazenda Nacional deverão incidir os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (arts. 10 e 13). No presente caso, apesar de não se tratar de multa eleitoral, entendo que é possível o parcelamento, pois os valores relativos ao Fundo Partidário também constituem verbas devidas ao erário, conforme, aliás, decidido por mim nos autos dos processos n. 999933725.2008.6.24.0000, n. 37630-06.2009.6.24.0000, n. 3766211.2009.6.24.0000, n. 37661-26.2009.6.24.0000, n. 598226564.2006.6.24.0000 e n. 69-21.2004.6.24.0000, e pelos então Presidentes, Desembargador Sérgio Torres Paladino nos autos dos Processos n. 7582089-53.2005.6.24.0000, n. 9.579/2006 e n. 10.109/2007; Desembargador Newton Trisotto, nos autos dos Processos n. 9.583/2006 e n. 10.113/2007 e Desembargador Cláudio Barreto Dutra, nos autos do Processo n. 9.991/2006. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. À vista do exposto, autorizo o parcelamento do valor de R$ 37.094,96 (trinta e sete mil, noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) em quinze prestações, devendo o valor de cada parcela ser acrescido de juros equivalentes à variação mensal da taxa SELIC, calculados conforme descrito no art. 13 da Lei n. 10.522/2002. Advirto, por fim, o requerente de que: 1) o pagamento da primeira parcela (no valor de 2.486,96) deverá ser efetuado no prazo máximo de 48 horas, contado da data da intimação deste despacho; 2) o vencimento das demais parcelas (no valor de R$ 2.472,00, acrescidos dos juros legais) dar-se-á a cada trinta dias, a contar da quitação da primeira parcela; 3) fica obrigado o requerente a comprovar a quitação de cada uma das parcelas em até cinco dias após o pagamento, e 4) o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do contido no art. 14-B da Lei n. 10.522/2002. Intime-se. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para autuar procedimento administrativo daquela Unidade com vistas à cobrança e ao acompanhamento do parcelamento deferido, bem como para tomar as demais providências a seu cargo. Florianópolis, 21 de agosto de 2012. Desembargador Luiz Cézar Medeiros Presidente RECURSO ELEITORAL Nº 161-45.2012.6.24.0088 RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - RECURSO NOS AUTOS DO(A) FP N. 161-45.2012.6.24.0088 DA 88ª ZONA ELEITORAL - BLUMENAU RECORRENTE(S): SALETE SBARDELATTI ADVOGADO(S): CRISTIANO ZADROZNY GOUVEA DA COSTA OAB: 27720/SC R.H. 01. SALETE SBARDELATTI interpôs recurso especial (fls. 72-78) da decisão desta Corte consubstanciada no Acórdão n. 26.881 (fls. 6769), por meio do qual o Tribunal rejeitou os embargos de declaração opostos ao Acórdão n. 26.700 (fls. 53-56), que à unanimidade, havia negado provimento ao seu recurso, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 88ª Zona Eleitoral/Blumenau, que julgou improcedente "pedido de retificação do sistema eleitoral, para que se considere a requerente [...] filiada ao Partido Democratas - DEM, desde 03/10/2011" (fl. 26). O recurso está fundado no § 4º do art. 121 da Constituição da República e no inciso I do art. 276 do Código Eleitoral, alegando, em síntese, violação ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição da República, ante a rejeição dos embargos de declaração "que pediam aclaramento acerca de omissão sobre pedido de perícia em documento que comprovaria a regularidade de filiação partidária da ora candidata desde a data de 03 de outubro de 2011" (fl. 73), sob o argumento de que "a [recorrente] cumpriu o que pedia a lei para poder se candidatar [e] o erro formal deve-se ou ao Partido ou à Justiça Eleitoral, consequentemente não se pode punir a requerente restringindo o seu direito à candidatura" (fl. 74). 02. O recurso é tempestivo, visto que interposto no dia subsequente ao julgamento, consoante se infere das fls. 70 e 72. 03. Para que recurso especial seja admitido, cumpre ao recorrente comprovar que a decisão da Corte violou disposição expressa da Constituição da República ou de lei (art. 121, § 4º, I, CR) ou que divergiu de decisões de outros Tribunais Eleitorais em casos similares (art. 121, § 4º, II, CR). 03.01. Não a tenho por configurada "ofensa frontal" ao inciso LV do art. 5º da Constituição da República, como sustentado. Senão vejamos. Entende, a recorrente que a perícia requerida "é justamente para que se comprove a data de produção da ficha [de filiação, aduzindo que] é consabido que perícia pode constatar a data de produção do documento, e com a comprovação da produção da ficha na data de 03 de outubro de 2011, juntamente com a ata de reunião anexa, ficará comprovada a filiação tempestiva da recorrente" (fls. 75-76). Em contrapartida, o Tribunal concluiu, no acórdão que julgou os declaratórios, que "a original ficha de filiação juntada com o recurso [...] e a eventual declaração de autenticidade em perícia judicial, não Página 2 têm o condão de comprovar, por exemplo, se a referida ficha foi entregue ao partido e se houve o ‘atendimento das regras estatutárias do partido', como preleciona o art. 17 da Lei n. 9.096/1995, para fins da regularidade da filiação partidária" (fl. 68). O fato de haver interpretações distintas, entretanto, não é suficiente a ensejar a subida do recurso especial, pois é consabido ser necessário que a afronta a embasá-lo seja direta e expressa, e não subjetiva. Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "[para que o recurso especial seja admitido] a afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica" (STJ, Segunda Seção, EAR n. 720/PR, Min. Nancy Andrighi, DJ 17/02/2003, p. 214). Ademais, vê-se que a recorrente objetiva rediscutir aspectos relacionados com matéria de fato, e o recurso especial não comporta o reexame de prova. Como é cediço, "infirmar as conclusões do Regional demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal" (AREspe n. 27.800, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 9.11.2007). 04. Ante o exposto, ausentes os pressupostos de sua admissibilidade, nego seguimento ao recurso interposto. Intime-se. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo. Florianópolis, 21 de agosto de 2012. Desembargador Luiz Cézar Medeiros Presidente MANDADO DE SEGURANÇA Nº 878-64.2011.6.24.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA ADMINISTRATIVA CÁLCULO PENSÃO POR MORTE LIMITADOR CONSTITUCIONAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR IMPETRANTE(S)/RECORRIDA(S): MARIA LEONIDA VIEIRA ADVOGADO(S): DEODORO GOMES MENDONÇA - OAB: 3522/SC IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA INTERESSADO(S)/RECORRENTE(S): UNIÃO ADVOGADO(S): CESAR AUGUSTO BEDIN R.H. Despacho, em face do impedimento do Presidente, autoridade apontada como coatora. Preliminarmente, como se trata de matéria administrativa (não eleitoral), destaco que se aplicam os prazos e o processamento do Código de Processo Civil, consoante pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, como se vê nos seguintes julgados: "Recurso em mandado de segurança. Matéria administrativa. Aplicação dos prazos do Código de Processo Civil em mandado de segurança. Prazo recursal de 15 dias. Art. 508 do Código de Processo Civil [...]" (RMS n. 616, de 1º.3.2011. Rel. Min. Cármen Lúcia). "Recurso em mandado de segurança. Ato. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. [...] 1. Considerando que o mandamus versa sobre matéria não-eleitoral, incide o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de quinze dias para interposição de recurso, conforme já assentado pela jurisprudência deste Tribunal" (RMS n. 483, de 27.5.2008. Rel. Min. Caputo Bastos). Nesse contexto, abra-se vista à recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 542 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para providências a seu cargo. Florianópolis, 21 de agosto de 2012. Desembargador Eládio Torret Rocha Vice-Presidente Florianópolis, 21 de agosto de 2012. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. Atos dos Relatores Decisões Publicação n. 378-2012/CRIP MANDADO DE SEGURANÇA Nº 146-49.2012.6.24.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - PROPAGANDA POLÍTICA PROPAGANDA ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA - RÁDIO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - PARTIDO POLÍTICO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR RELATOR: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA IMPETRANTE(S): PARTIDOS DOS TRABALHADORES DE IBIRAMA ADVOGADO(S): FABRICIO DOS SANTOS - OAB: 33667/SC IMPETRADO(S): JUIZ DA 14ª ZONA ELEITORAL - IBIRAMA 1. O Partido dos Trabalhadores (PT) de Ibirama impetrou mandado de segurança "contra ato judicial do MM. Juiz da 14ª Zona Eleitoral da Comarca de Ibirama - Santa Catarina, Dr. Edison Zimmer, que deliberou pela não participação do impetrante no horário eleitoral gratuito, ante o indeferimento do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Partido dos Trabalhadores, nos autos n. 192-93.2012.6.24.001 que tramita naquele juízo, cujo indeferimento é objeto de recurso". Requereu: "a) CONCEDER LIMINAR pleiteada no presente mandado de segurança, para o fim de assegurar ao impetrante a cessação imediata da violação praticada pela autoridade coatora, MM. Juiz Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral da Comarca de Ibirama, para o fim de que o Partido dos Trabalhadores participe do horário eleitoral gratuito com todos os seus candidatos, sendo dividido o tempo correspondente às chapas majoritárias (COLIGAÇÃO UNIDOS POR IBIRAMA e PARTIDO DOS TRABALHADORES), bem como, em relação às chapas proporcionais (COLIGAÇÃO PT/PSC/PR/PSDB e PARTIDO DOS TRABALHADORES), ou, sucessivamente, para que seja dividido igualmente o tempo correspondente ao Partido dos Trabalhadores entre as chapas majoritárias (COLIGAÇÃO UNIDOS POR IBIRAMA e PARTIDO DOS TRABALHADORES), bem como, em relação às chapas proporcionais (COLIGAÇÃO PT/PSC/PR/PSDB e PARTIDO DOS TRABALHADORES); b) DETERMINAR seja notificada a autoridade coatora, MM. Doutor Juiz da 14ª Zona Eleitoral da Comarca de Ibirama/SC, Dr. Edison Zimmer, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; c) DETERMINAR seja cientificado do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; CONCEDER DEFINITIVAMENTE a tutela jurisdicional pleiteada no presente Mandado de Segurança, [...]" (fls. 2/12). Apresentou documentos (14/58). O feito foi inicialmente distribuído ao Juiz Julio Schattschneider que, por sua vez, determinou a sua redistribuição para a minha relatoria em razão da conexão com o Mandado de Segurança n. 14212.2012.6.24.000, em que se discute os efeitos de decisões proferidas em pedidos de registro de candidatura apresentados pelo PT de Ibirama (DRAP n. 156-51.2012.6.24.0014 e 15129.2012.6.24.0014), conforme despacho de fl. 60. Ato contínuo, determinei a juntada dos documentos apresentados nos autos do mandado de segurança n. 142-12.2012.6.24.0000 pelo subscritor da inicial no intuito de comprovar, documentalmente, que Ewaldo Gramkow possuía poderes para representar, em juízo, os interesses do PT de Ibirama e, com isso, regularizar a representação processual (fl. 62). Cumprida a diligência (fls. 64/76), os autos voltaram conclusos para exame do pedido liminar. Era o que tinha relatar. Assim como nos autos do mandado de segurança n. 14212.2012.6.24.0000, entendo que não restar satisfatoriamente comprovado que Ewaldo Gramkow detém poderes para representar os interesses do PT de Ibirama em juízo e, por conseguinte, outorgar o instrumento procuratório dado ao advogado que subscreve a inicial. Nesse sentido, adoto como razões de decidir os argumentos que apresentei para indeferir liminarmente a pretensão no referido feito, os quais transcrevo abaixo: "Fixada esta premissa, constato que Ewaldo Gramkow, outorgante do instrumento procuratório apresentado pelo causídico que subscreveu a inicial, não é membro da comissão executiva do Partido dos Trabalhadores (PT) de Ibirama, nem mesmo do diretório Página 3 municipal anotado nos assentamentos da Justiça Eleitoral, cujo prazo de vigência é de 16.12.2009 a 16.12.2012. Também não está registrado como delegado do partido. Destaco, sobre a matéria, que a Lei n. 9.096/1995 impõe aos partidos a obrigação de comunicar "à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes" (art. 10, parágrafo único). Dispõe, ainda, que somente os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional, estadual ou municipal poderiam representar o partido perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição (art. 11, parágrafo único). Por isso mesmo a Resolução TSE n. 23.373/2011 estabelece que "o pedido de registro será subscrito pelo Presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado" (art. 22, § 3º). Em face dessas circunstâncias, considerando a documentação apresentada, tenho que não restou demonstrada a legitimidade de Ewaldo Gramkow para representar em juízo os interesses do diretório do PT de Ibirama. Esta conclusão tem arrimo, aliás, em regras de organização interna extraídas do próprio estatuto do Partido dos Trabalhadores (PT), as quais servem de parâmetro para indicar as pessoas com legitimidade para representar a agremiação e delimitar a competência material dos orgãos de direção nos níveis nacional, estadual e municipal. Dispõe o diploma estatutário registrado no Tribunal Superior Eleitoral: "Art. 2º. O PT, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, tem duração por prazo indeterminado, é organizado nos termos da legislação em vigor, tem sede central, foro e domicílio em Brasília Distrito Federal, exceto para as questões administrativas e financeiras, que serão de responsabilidade da sede na capital do estado de São Paulo. §1º: Em nível nacional, o PT é representado legalmente pelo presidente nacional do Partido. §2º: Nos estados da Federação e no Distrito Federal, em questões de interesse estadual, a representação do PT é exercida pelos respectivos presidentes das instâncias estaduais e do Distrito Federal. §3º: Nos municípios e nas capitais, em questões de interesse local, a representação do PT é exercida pelo presidente municipal do Partido. §4º: A representação judicial ou extrajudicial independe de autorização específica, inclusive para o ajuizamento de ações popular e civil pública ou impetração de mandado de segurança, para defesa de direitos, da moralidade administrativa, do meio ambiente, do patrimônio público e cultural e outros interesses difusos dos cidadãos e cidadãs, filiados ou não ao Partido" "Art. 70. No município, o Partido compõe-se das seguintes instâncias e órgãos: A) Instâncias: I - Encontro Municipal; II - Diretório Municipal; III - Comissão Executiva Municipal; IV - Encontro Zonal, onde houver; V - Diretório Zonal, onde houver; VI - Comissão Executiva Zonal, onde houver; VII - Núcleo de Base; VIII - Setoriais. B) Órgãos: I - Bancada de Vereadores; II - Conselho Fiscal; III - Comissão de Ética" Como se constata, nos munícipios a vontade da agremiação a respeito de "questões de interesse local" é expressa, única e exclusivamente, por conta de deliberações tomadas por três instâncias partidárias: Encontro Municipal, Diretório Municipal e Comissão Executiva. Outrossim, as denominadas "questões de interesse local" encontram-se previstas no rol de matérias que delimitam a competência deliberativa das instâncias partidárias, entre as quais detaco: "Art.72. Caberá Encontro Municipal: [...] c) escolher os candidatos a cargos eletivos na esfera municipal ou, no caso da realização de prévias, referendar os candidatos; Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. [...] f) dissolver o Diretório Municipal ou destituir a Comissão Executiva Municipal, nos caos previstos neste Estatuto; g) aprovar as diretrizes políticas para prefeitos e vereadores, com estrita observância daquelas emanadas das instâncias superiores, do Programa e deste Estatuto; h) deliberar sobre acordos políticos e coligações eleitorais com estrita observância das orientações emanadas das instâncias nacionais;" "Art. 75. São as seguintes as atribuições do Diretório Municipal: [...] b) estabelecer a posição do Partido em relação às questões políticas de âmbito municipal e o plano de ação em estrita observância das orientações emanadas das instâncias superiores; [...] g) convocar o Encontro Municipal nos termos deste Estatuto; [...] q) credenciar delegados perante a Justiça Eleitoral;" Por outro lado, ao presidente do diretório municipal compete a prerrogativa institucional de representar o partido em nível local, levando ao conhecimento e fazendo valer perante terceiros as decisões das referidas instâncias partidárias (art. 79, "b", do Estatuto do PT). Dentro desse contexto, tenho por inequívoco que toda e qualquer manifestação de vontade das instâncias partidárias locais do PT a respeito das eleições municipais somente poderá ser considerada legítima e, bem assim, válida caso externada pelo presidente do diretório municipal ou por delegado credenciado por referido órgão de direção perante o Juiz Eleitoral. A propósito, sem plausibilidade jurídica a alegação do impetrante no sentido de que teria poderes para representar o partido porque a controvérsia envolve "interesse direto do Diretório Estadual do PT, uma vez que este anulou convenção realizada pelo Diretório Municipal de Ibirama - SC". E isso porque, pelo que se extrai das normas estatutárias da agremiação, as deliberações a respeito dos acordos políticos para a disputa eleitoral nos municípios somente extrapolam o âmbito local quando implicarem, como curial, na inobservância de diretriz legal e legitimamente estabelecida pelas instâncias superiores, o que, contudo, não restou demonstrado pelo impetrante. Com efeito, haveria necessidade de restar demonstrado, no caso, que os membros da direção estadual, com observância do procedimento previsto pelo estatuto (art. 229), deliberaram pela decretação da intervenção no diretório municipal de Ibirama no intuito de "impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores" (Estatuto do PT, art. 229, VI), nomeando comissão interventora para representar os interesses do partido no município. Outra possibilidade, seria a apresentação de documentos que demonstrassem a decretação da dissolução do diretório municipal de Ibirama ou, ainda, a destituição de sua comissão executiva pelo voto da maioria dos membros da direção estadual, já que, nesse caso, o ato deliberativo demandaria o cancelamento da anotação na Justiça Eleitoral, bem como a designação de nova comissão provisória (Estatuto do PT, art. 230 e parágrafos). Ocorre que a suposta deliberação do órgão de direção estadual invocada pelo impetrante para legitimar sua atuação - digo suposta porque sequer foi trazida cópia da decisão tomada -, além de não ter sido comunicada à Justiça Eleitoral, como determina o § 3º do art. 7 da Lei n. 9.504/1997, limitou-se a anular a convenção do diretório municipal. O ato deliberativo, se existente, não determinou a destituição, a dissolução ou mesmo a intervenção da instância partidária local no intuito de retirar a legitimidade do seu presidente de representar o partido em nível municipal, razão pela qual, até prova em contrário, tenho por inalterados, para todos os efeitos legais, os poderes de representação dos membros do diretório municipal atualmente anotados no banco de dados desta Justiça Eleitoral. Ressalto, ademais, que os delegados credenciados pelo diretório estadual, conquanto possam representar o partido no Tribunal Regional Eleitoral e nos Juízos Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal (Lei n. 9.096/1995, art. 11, parágrafo único), atuam em face de questões partidárias de interesse estadual e não municipal, como no caso em exame. Além disso, não possuem prerrogativas estatutárias para expedirem atos decisórios acerca da instalação de novas instâncias e órgãos Página 4 partidários, bem como a designação dos membros que irão compôlos. Por essa razão, entendo que a procuração outorgada pelo delegado credenciado pelo órgão de direção estadual perante este Tribunal José Roberto Paludo - conferindo poderes especiais a Ewaldo Gramkow, não tem o condão de, por si só, legitimá-lo como representante do partido no município de Ibirama, tornando sem eficácia, por conseguinte, a outorga do instrumento procuratório conferido ao advogado que subscreve o pedido exordial. O estatuto do PT é bem claro, ademais, ao definir que, por meio do Processo de Eleições Diretas - PDE, "as direções zonais, municipais, estaduais, nacional e seus respectivos presidentes, os Conselhos Fiscais, as Comissões de Ética e os delegados aos Encontros Municipais e Zonais serão eleitos pelo voto direto dos filiados" (art. 13, II c/c art. 35 - grifei) Ora, essa regra somente poderá ser suplantada quando presentes as causas que autorizam os processos de intevenção, de dissolução ou de destituição de instâncias partidárias e, ainda assim, desde que respeito o devido processo estabelecido no estatuto. Essa hipóteses, porém, não estão demonstradas nesse processo. Entendo, por fim, que a procuração outorgada pelo presidente estadual do PT, José Fritsch, ao advogado subscritor da inicial limitase a conferir poderes para representar em juízo o diretório estadual (fls. 88/89), pelo que haveria de ser apresentado instrumento procuratório assinado pelo legítimo representante do PT de Ibirama que, no meu entender, confunde-se com a pessoa do filiado Bento José Petry. Pelas razões expostas e diante da documentação apresentada, não há como atribuir a Ewaldo Gramkow a prerrogativa estatutária de representar o PT de Ibirama perante a Justiça Eleitoral, devendo ser ressaltado que "cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e sua condição de delegado do partido, pois tais condições não se presumem" (AgR-REspe n. 29.6741SC, Rei. Mm. Eros Grau, Sessão 12.11.2008)". 3. Isso posto, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o feito, forte no inciso IV do artigo 267 do CPC. Intime-se o impetrante. Dê-se conhecimento desta decisão ao Juiz da 14ª Zona Eleitoral e ao Procurador Regional Eleitoral. Florianópolis, 21 de agosto de 2012. Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 142-12.2012.6.24.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - REGISTRO DE CANDIDATURA DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VICEPREFEITO - VEREADOR - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO NOS AUTOS DOS Rcand N. 156-51.2012.6.24.0014 E 15129.2012.6.24.0014 RELATOR: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA IMPETRANTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES DE IBIRAMA ADVOGADO(S): FABRICIO DOS SANTOS - OAB: 33667/SC IMPETRADO(S): JUIZ DA 14ª ZONA ELEITORAL - IBIRAMA 1. O Partido dos Trabalhadores (PT) de Ibirama impetrou mandado de segurança "contra ato judicial do MM. Juiz da 14ª Zona Eleitoral da Comarca de Ibirama - Santa Catarina, Dr. Edison Zimmer, que determinou a expedição de certidão de trânsito em julgado nos autos n. 156-51.2012.6.24.0014 e n. 151-29.2012.6.24.0014 que tramitam naquela Comarca, cujo ato representa manifesta violação a direito líquido e certo do impetrante". Requereu: "a) CONCEDER LIMINAR pleiteada no presente mandado de segurança, para o fim de assegurar ao impetrante a cessação imediata da violação praticada pela autoridade coatora, MM. Juiz Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral da Comarca de Ibirama, SUSPENDENDO IMEDIATAMENTE os efeitos das certidões de trânsito em julgado lançadas nos autos n. 15651.2012.6.24.0014 (DRAP - COLIGAÇÃO UNIDOS POR IBIRAMA) e, n. 151-29.2012.6.24.0014 (DRAP COLIGAÇÃO PT/PSC/PR/PSDB), comunicando ainda, o nobre relator do recurso interposto pelo impetrante, acerca da SUSPENSÃO dos atos ora impugnados, a fim de evitar prejuízo ao PARTIDO DOS TRABALHADORES quando da análise do recurso protocolado sob o n. 100.791/2012, em 05/08/2012; b) DETERMINAR seja notificada a autoridade coatora, MM. Doutor Juiz da 14ª Zona Eleitoral da Comarca de Ibirama/SC, Dr. Edison Zimmer, para que, no prazo de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. 10 (dez) dias, preste as informações; c) DETERMINAR seja cientificado do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; CONCEDER DEFINITIVAMENTE a tutela jurisdicional pleiteada no presente Mandado de Segurança, para o fim de assegurar ao impetrante a cessação da violação praticada pela autoridade coatora, MM. Juiz Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral da Comarca de Ibirama, Dr. Edison Zimmer, ANULANDO as certidões de trânsito em julgado lançadas nos autos n. 156-51.2012.6.24.0014 (DRAP - COLIGAÇÃO UNIDOS POR IBIRAMA) e, n. 15129.2012.6.24.0014 (DRAP - COLIGAÇÃO PT/PSC/PR/PSDB), comunicando ainda, o nobre relator do recurso interposto pelo impetrante, acerca da ANULAÇÃO dos atos ora impugnados, a fim de evitar prejuízo ao PARTIDO DOS TRBALHADORES quando da análise da peça recursal protocolada sob o n. 100.791/2012 em 05/08/2012 às 16:07 horas" (fls. 2/18). Apresentou documentos (20/72). Ato contínuo, determinei a intimação do subscritor da inicial para regularizar a representação processual, comprovando assim, documentalmente, que Ewaldo Gramkow possui poderes para representar, em juízo, os interesses do PT de Ibirama (fl. 74). Em resposta, o advogado subscritor da petição inicial apresentou documentos que, na sua visão, comprovariam que Ewaldo Gramkow "detém poderes para representar os interesses do Partido dos Trabalhadores do município de Ibirama" (fls. 79/91). Era o que tinha a relatar. 2. Ressalto, de início, que a competência deste Tribunal para o exame da ação mandamental é inequívoca, porquanto é firme o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral segundo o qual, "sendo o mandado de segurança dirigido contra ato de Juiz Eleitoral, competente é o Tribunal a que vinculado" (RMS n. 28137, de 15.05.2012, Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello). Fixada esta premissa, constato que Ewaldo Gramkow, outorgante do instrumento procuratório apresentado pelo causídico que subscreveu a inicial, não é membro da comissão executiva do Partido dos Trabalhadores (PT) de Ibirama, nem mesmo do diretório municipal anotado nos assentamentos da Justiça Eleitoral, cujo prazo de vigência é de 16.12.2009 a 16.12.2012. Também não está registrado como delegado do partido. Destaco, sobre a matéria, que a Lei n. 9.096/1995 impõe aos partidos a obrigação de comunicar "à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes" (art. 10, parágrafo único). Dispõe, ainda, que somente os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional, estadual ou municipal poderiam representar o partido perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição (art. 11, parágrafo único). Por isso mesmo a Resolução TSE n. 23.373/2011 estabelece que "o pedido de registro será subscrito pelo Presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado" (art. 22, § 3º). Em face dessas circunstâncias, considerando a documentação apresentada, tenho que não restou demonstrada a legitimidade de Ewaldo Gramkow para representar em juízo os interesses do diretório do PT de Ibirama. Esta conclusão tem arrimo, aliás, em regras de organização interna extraídas do próprio estatuto do Partido dos Trabalhadores (PT), as quais servem de parâmetro para indicar as pessoas com legitimidade para representar a agremiação e delimitar a competência material dos orgãos de direção nos níveis nacional, estadual e municipal. Dispõe o diploma estatutário registrado no Tribunal Superior Eleitoral: "Art. 2º. O PT, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, tem duração por prazo indeterminado, é organizado nos termos da legislação em vigor, tem sede central, foro e domicílio em Brasília Distrito Federal, exceto para as questões administrativas e financeiras, que serão de responsabilidade da sede na capital do estado de São Paulo. §1º: Em nível nacional, o PT é representado legalmente pelo presidente nacional do Partido. §2º: Nos estados da Federação e no Distrito Federal, em questões de interesse estadual, a representação do PT é exercida pelos respectivos presidentes das instâncias estaduais e do Distrito Federal. §3º: Nos municípios e nas capitais, em questões de interesse local, a representação do PT é exercida pelo presidente municipal do Partido. Página 5 §4º: A representação judicial ou extrajudicial independe de autorização específica, inclusive para o ajuizamento de ações popular e civil pública ou impetração de mandado de segurança, para defesa de direitos, da moralidade administrativa, do meio ambiente, do patrimônio público e cultural e outros interesses difusos dos cidadãos e cidadãs, filiados ou não ao Partido" "Art. 70. No município, o Partido compõe-se das seguintes instâncias e órgãos: A) Instâncias: I - Encontro Municipal; II - Diretório Municipal; III - Comissão Executiva Municipal; IV - Encontro Zonal, onde houver; V - Diretório Zonal, onde houver; VI - Comissão Executiva Zonal, onde houver; VII - Núcleo de Base; VIII - Setoriais. B) Órgãos: I - Bancada de Vereadores; II - Conselho Fiscal; III - Comissão de Ética" Como se constata, nos municípios a vontade da agremiação a respeito de "questões de interesse local" é expressa, única e exclusivamente, por conta de deliberações tomadas por três instâncias partidárias: Encontro Municipal, Diretório Municipal e Comissão Executiva. Outrossim, as denominadas "questões de interesse local" encontram-se previstas no rol de matérias que delimitam a competência deliberativa das instâncias partidárias, entre as quais detaco: "Art.72. Caberá Encontro Municipal: [...] c) escolher os candidatos a cargos eletivos na esfera municipal ou, no caso da realização de prévias, referendar os candidatos; [...] f) dissolver o Diretório Municipal ou destituir a Comissão Executiva Municipal, nos caos previstos neste Estatuto; g) aprovar as diretrizes políticas para prefeitos e vereadores, com estrita observância daquelas emanadas das instâncias superiores, do Programa e deste Estatuto; h) deliberar sobre acordos políticos e coligações eleitorais com estrita observância das orientações emanadas das instâncias nacionais;" "Art. 75. São as seguintes as atribuições do Diretório Municipal: [...] b) estabelecer a posição do Partido em relação às questões políticas de âmbito municipal e o plano de ação em estrita observância das orientações emanadas das instâncias superiores; [...] g) convocar o Encontro Municipal nos termos deste Estatuto; [...] q) credenciar delegados perante a Justiça Eleitoral;" Por outro lado, ao presidente do diretório municipal compete a prerrogativa institucional de representar o partido em nível local, levando ao conhecimento e fazendo valer perante terceiros as decisões das referidas instâncias partidárias (art. 79, "b", do Estatuto do PT). Dentro desse contexto, tenho por inequívoco que toda e qualquer manifestação de vontade das instâncias partidárias locais do PT a respeito das eleições municipais somente poderá ser considerada legítima e, bem assim, válida caso externada pelo presidente do diretório municipal ou por delegado credenciado por referido órgão de direção perante o Juiz Eleitoral. A propósito, sem plausibilidade jurídica a alegação do impetrante no sentido de que teria poderes para representar o partido porque a controvérsia envolve "interesse direto do Diretório Estadual do PT, uma vez que este anulou convenção realizada pelo Diretório Municipal de Ibirama - SC". E isso porque, pelo que se extrai das normas estatutárias da agremiação, as deliberações a respeito dos acordos políticos para a disputa eleitoral nos municípios somente extrapolam o âmbito local quando implicarem, como curial, na inobservância de diretriz legal e legitimamente estabelecida pelas instâncias superiores, o que, contudo, não restou demonstrado pelo impetrante. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. Com efeito, haveria necessidade de restar demonstrado, no caso, que os membros da direção estadual, com observância do procedimento previsto pelo estatuto (art. 229), deliberaram pela decretação da intervenção no diretório municipal de Ibirama no intuito de "impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores" (Estatuto do PT, art. 229, VI), nomeando comissão interventora para representar os interesses do partido no município. Outra possibilidade, seria a apresentação de documentos que demonstrassem a decretação da dissolução do diretório municipal de Ibirama ou, ainda, a destituição de sua comissão executiva pelo voto da maioria dos membros da direção estadual, já que, nesse caso, o ato deliberativo demandaria o cancelamento da anotação na Justiça Eleitoral, bem como a designação de nova comissão provisória (Estatuto do PT, art. 230 e parágrafos). Ocorre que a suposta deliberação do órgão de direção estadual invocada pelo impetrante para legitimar sua atuação - digo suposta porque sequer foi trazida cópia da decisão tomada -, além de não ter sido comunicada à Justiça Eleitoral, como determina o § 3º do art. 7 da Lei n. 9.504/1997, limitou-se a anular a convenção do diretório municipal. O ato deliberativo, se existente, não determinou a destituição, a dissolução ou mesmo a intervenção da instância partidária local no intuito de retirar a legitimidade do seu presidente de representar o partido em nível municipal, razão pela qual, até prova em contrário, tenho por inalterados, para todos os efeitos legais, os poderes de representação dos membros do diretório municipal atualmente anotados no banco de dados desta Justiça Eleitoral. Ressalto, ademais, que os delegados credenciados pelo diretório estadual, conquanto possam representar o partido no Tribunal Regional Eleitoral e nos Juízos Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal (Lei n. 9.096/1995, art. 11, parágrafo único), atuam em face de questões partidárias de interesse estadual e não municipal, como no caso em exame. Além disso, não possuem prerrogativas estatutárias para expedirem atos decisórios acerca da instalação de novas instâncias e órgãos partidários, bem como a designação dos membros que irão compôlos. Por essa razão, entendo que a procuração outorgada pelo delegado credenciado pelo órgão de direção estadual perante este Tribunal José Roberto Paludo - conferindo poderes especiais a Ewaldo Gramkow, não tem o condão de, por si só, legitimá-lo como representante do partido no município de Ibirama, tornando sem eficácia, por conseguinte, a outorga do instrumento procuratório conferido ao advogado que subscreve o pedido exordial. O estatuto do PT é bem claro, ademais, ao definir que, por meio do Processo de Eleições Diretas - PDE, "as direções zonais, municipais, estaduais, nacional e seus respectivos presidentes, os Conselhos Fiscais, as Comissões de Ética e os delegados aos Encontros Municipais e Zonais serão eleitos pelo voto direto dos filiados" (art. 13, II c/c art. 35 - grifei) Ora, essa regra somente poderá ser suplantada quando presentes as causas que autorizam os processos de intevenção, de dissolução ou de destituição de instâncias partidárias e, ainda assim, desde que respeito o devido processo estabelecido no estatuto. Essa hipóteses, porém, não estão demonstradas neste processo. Entendo, por fim, que a procuração outorgada pelo presidente estadual do PT, José Fritsch, ao advogado subscritor da inicial limitase a conferir poderes para representar em juízo o diretório estadual (fls. 88/89), pelo que haveria de ser apresentado instrumento procuratório assinado pelo legítimo representante do PT de Ibirama que, no meu entender, confunde-se com a pessoa do filiado Bento José Petry. Pelas razões expostas e diante da documentação apresentada, não há como atribuir a Ewaldo Gramkow a prerrogativa estatutária de representar o PT de Ibirama perante a Justiça Eleitoral, devendo ser ressaltado que "cabe ao subscritor da peça recursal demonstrar sua capacidade postulatória e sua condição de delegado do partido, pois tais condições não se presumem" (AgR-REspe n. 29.6741SC, Rei. Mm. Eros Grau, Sessão 12.11.2008). 3. Isso posto, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o feito, forte no inciso IV do artigo 267 do CPC. Intime-se o impetrante. Página 6 Dê-se conhecimento desta decisão ao Juiz da 14ª Zona Eleitoral e ao Procurador Regional Eleitoral. Florianópolis, 21 de agosto de 2012. Juiz ELÁDIO TORRET ROCHA Florianópolis, 21 de agosto de 2012. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 1ª Zona Eleitoral - Araranguá Atos Judiciais Decisões/Despachos AÇÃO PENAL Nº 8462-19.2010.6.24.0001 RÉ: Rosane Figueiredo Roque Advogado: DeborahCunha Antunes - OAB/SC 26647 Vistos etc... Na forma opinada pela Dra. Promotora de Justiça, considerando que a ré cumpriu integralmente as condições da transação penal que lhe foram impostas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSANE FIGUEIREDO ROQUE, determinado o arquivamento do processo. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Araranguá, 17 de agosto de 2012 Celso Henrique de Castro Baptista Vallim Juiz Eleitoral AÇÃO PENAL Nº 8603-38.2010.6.24.0001 RÉ: Terezinha Borges Fernandes Advogado: Diogo Daniel Dal Toé - OAB/SC 25233 Vistos etc... Na forma opinada pela Dra. Promotora de Justiça, considerando que a ré cumpriu integralmente as condições da transação penal que lhe foram impostas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TEREZINHA BORGES FERNANDES, determinado o arquivamento do processo. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Araranguá, 14 de agosto de 2012 Celso Henrique de Castro Baptista Vallim Juiz Eleitoral 36ª Zona Eleitoral - Videira Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 036ª Zona Eleitoral - Videira(SC) Juiz: Rafael Milanesi Spillere Chefe de Cartório: Antonio Carlos Zucolotto Júnior Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. Proc. n.º: 80-58.2012.6.24.0036 Município: Videira/SC Requerido: Partido da República - PR de Videira/SC Advogado: Luiz Francisco K. Leoni - OAB/SC 18431 Despacho Vistos. Verifico, de plano, a irregularidade da representação processual, uma vez que ausente a constituição de advogado (f.33/54). Observo, contudo, apenas a rubrica de advogado a f.32/33. Destarte, intime-se o partido por DJESC, através do citado advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, nomeando advogado legalmente habilitado para ratificar os atos até aqui praticados ou apresentar nova prestação de contas, além de exercer a representação judicial do partido, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas. Importante consignar que o partido já foi intimado, pessoalmente, para tal providência (f.28/vº). Regularizada a representação processual, com a juntada do respectivo instrumento de mandato, apresentadas novas contas ou ratificadas as já apresentadas, expeça-se edital a fim de que seja publicado no DJESC, informando a publicação em mural ou a disponibilização em cartório, do balanço patrimonial do partido, para eventual manifestação de interessados/legitimados. Decorrido o prazo para manifestação acerca das contas, ao Cartório Eleitoral para que proceda à análise técnica. Videira-SC, 20 de agosto de 2012. RAFAEL MILANESI SPILLERE Juiz Eleitoral 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste Atos Judiciais Portarias Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina Juiz eleitoral: Frederico Andrade Siegel Chefe de cartório: Ângelo Eidt Pasquali PORTARIA N. 7, DE 22 DE AGOSTO DE 2012 O JUIZ DA 49ª ZONA ELEITORAL, no uso de uma de suas atribuições legais, considerando a possibilidade de delegação a Servidor de Cartório da prática de atos, com o intuito de agilizar a prestação jurisdicional durante o processo eleitoral, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o chefe de cartório eleitoral a autuar, de ofício, as ações eleitorais, independentemente de despachos, conforme os ritos estabelecidos na legislação eleitoral. Art. 2º Autorizar o chefe de cartório eleitoral para, quando do recebimento de recursos endereçados ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, intimar o recorrido para contrarrazões e remeter os autos ao tribunal, independentemente de despacho, haja vista a inexistência de juízo de admissibilidade. Art. 3º Autorizar o chefe de cartório eleitoral, ou na sua ausência, outro servidor efetivo, a assinar os ofícios, mandados, cartas precatórias, editais e convocações relativos ao processo eleitoral, sempre com a menção de que o faz "de ordem" e em cumprimento a despacho específico. Parágrafo único. Abaixo de sua identificação, o chefe de cartório eleitoral registrará: "Autorizado pela Portaria n. 7, de 2012". Art. 4º Publique-se no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina e comunique à Corregedoria Regional Eleitoral. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. São Lourenço do Oeste (SC), 22 de agosto de 2012. Frederico Andrade Siegel Juiz da 49ª Zona Eleitoral Página 7 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira Atos Judiciais Decisões/Despachos Autos n. 175-46.2012.6.24.0050 de Representação Eleitoral Representante: Coligação Aqui o Futuro já começou Representado: Bianca Moreira Maran Bertamoni e outro Vistos etc. A Coligação Aqui o Futuro já Começou formulou representação em desfavor de Bianca Moreira Maran Bertamoni e Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves em razão de entrevista concedida pela primeira e veiculada no dia 21 de julho de 2012 em programa de rádio da Câmara de Vereadores de Dionísio Cerqueira. O conteúdo da entrevista, conforme alegou, afronou ao art. 73, VI, "c" da Lei 9.504/1997, que proíbe que agentes públicos façam pronunciamento em rádio fora do horário eleitoral gratuito, sem autorização da Justiça Eleitoral. A representação foi recebida e o contraditório foi estabelecido. Em resposta, os representados sustentaram ilegitimidade passiva do segundo, gravação da entrevista em data anterior ao início do período eleitoral, inexistência de cadeia de rádio, mas de transmissão por uma só emissora local, imunidade do preceito do art . 73 em relação a membros do Poder Legislativo e exercício regular de direito, porquanto o conteúdo da entrevista tenha se inserido dentro das prerrogativas e funções normais da vereança. Os representantes apresentaram alegações finais às folhas 81-92 e o Ministério Público emitiu parecer conforme folhas 96-109. Os representados, quedaramse inertes. É o relatório necessário e suficiente. 1. da legitimidade passiva Os representados sustentam que Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves estava alheio à conduta realizada por Bianca Moreira Maran Bertamoni e, em que pese a dicção do parágrafo 8º, do art. 73 da Lei 9.504/97, não concorreu e qualquer forma no ato perpetrado. No caso, mesmo a se considerar como possível o benefício político em favor de Thyago W. Gnoatto Gonçalves, seu nome não foi referido na entrevista concedida por Bianca Moreira Maran Bertamoni, vereadora à época e atual candidata a vice-prefeita de Thyago. Além de seu nome não ter sido sequer mencionado, não há nenhum adminículo de prova a demonstrar ou sugerir que Thyago houvesse ao menos ciência daquele proceder por parte de Bianca. Anoto que o ônus da prova em relação à participação de Thyago competia aos representantes, os quais não se desincumbiram dele. Por derradeiro, também pondero que o simples fato da Bianca Bertamoni ser candidata a vice-prefeita e ter, na condição de vereadora, concedido entrevista de cunho político não ocasiona, ao menos comprovadamente, benefício a Thyago Gonçalves, o candidato a prefeito. Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves. 2. da data da concessão da entrevista e sua veiculação A parte representada alega que a entrevista foi concedida em data de 02 de julho de 2012, ou seja, antes do início do período eleitoral, e que a sua transmissão na data de 21 de julho se operou por responsabilidade e conveniência do repórter que gravou a entrevista, Luiz Carlos Veroneze. É sabido e consabido que é do autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, assim como é do réu o ônus da prova em relação aos fatos impeditivos. Em que pese o depoimento de folha 79, além da contradição entre o teor do que afirmou a testemunha e do que afirmou a representada Bianca em relação à data da concessão da entrevista - o primeiro referiu dia 29 de junho e a segunda, dia 02 de julho, como de forma perspicaz apontou o Ministério Público, há relevantes indícios de inveracidade nas informações prestadas pela testemunha Luiz Carlos Veroneze. Isso porque ele mencionou como fator de credibilidade a data de uma decisão proferida no Juízo comum de Dionísio Cerqueira. A decisão, segundo o Ministério Público Eleitoral, foi proferida no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. Mandado de Segurança 017.12.002088-9 e em data posterior àquela mencionada pela testemunha Luiz Veroneze. Neste ponto, aliás, determino a extração de cópia do depoimento, da decisão proferida naqueles autos do Mandado de Segurança a ser requerida por ofício ao Juízo comum que oficia na comarca e remessa ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia por possível crime de falso testemunho. Assim, observa-se a ausência de comprovação do suscitado fato impeditivo a afastar a responsabilidade da representada na medida que não se pode reconhecer que o repórter Luiz Veroneze, sponte propriae, tenha veiculado transmissão segundo sua própria conveniência. Também com acerto o Ministério Público quando afirma que a então vereadora e depois candidata teria o dever de zelar pela transmissão da entrevista que tinha concedido. Enquanto pessoa pública que é (era), deveria ter se pautado com o zelo que lhe era esperado e exigível. Sobre a data da transmissão, é fato incontroverso que ocorreu já no período eleitoral. 3. da transmissão por uma emissora e não por cadeia de rádio O argumento da representada igualmente não subsiste neste ponto. Em que pese a interpretação literal do dispositivo tipificar a transmissão em ‘cadeia' de rádio ou televisão, o objeto da conduta tipificada, o bem jurídico eleitoral tutelado, é a igualdade entre os titulares de capacidade eleitoral passiva que efetivamente se lançam às campanhas para a obtenção de votos e também é toldante não aos ocupantes de funções públicas, mas às próprias funções. A questão que subsiste é, enfim, se a conduta se insere de tal forma que acarrete um benefício ao titular de uma função pública que se vale de tal para obter maior apelo eleitoral e/ou se a função pública é (mal) utilizada, de forma a propiciar vantagem eleitoral ou violação da impessoalidade e legalidade. Nesse contexto, pouco importa que a transmissão da entrevista tenha se operado por uma única emissora de rádio. O fato é que a transmissão da entrevista, a julgar por seu conteúdo, em horário adquirido pela Câmara de Vereadores do Município demonstra que a depois candidata se valeu da condição de vereadora para arrostar o bem jurídico eleitoral tutelado e violá-lo. 4. abrangência da norma ao membros de Poder Legislativo Pois bem, relativo a este último argumento suscitado como preliminar (apenas o primeiro o era, efetivamente, os demais todos eram questões de mérito), pode-se desdobrá-lo nos dois fundamentos sustentados pela representada subsistente. O primeiro, relativo à abrangência do texto legislativo alcançar ou não membros do poder legislativo. O segundo, pertinente ao regular exercício do munus público do vereador. Mais uma vez torna-se a análise do bem jurídico eleitoral tutelado. No caso, a análise se foca no fato de que o Poder Legislativo é aparato do Estado - em sentido amplo -, seu orçamento é público, seus bens são públicos, sua atividade tanto é típica - quando legisla como atípica - nas suas atribuições administrativas em sentido estrito. Porém não se questiona que o Poder Legislativo seja manifestação do próprio ente estatal. Muito mais do que mero agente público, um vereador, no caso, é agente político, no exercício de uma manifestação de um dos poderes constituídos do ente federativo, qual seja, o Município. Ora, qualquer servidor do Poder Legislativo é um servidor público e, se indevidamente se utilizar da coisa pública para benefício eleitoral próprio - como programa de rádio pago pela Câmara de Vereadores - incorrerá no preceito do art. 73, VI, § 1º da Lei 9.504/97. Tanto mais o próprio Vereador, pois não. Quanto ao segundo argumento desdobrado - da imunidade e função parlamentar -, que redundaria no reconhecimento de exercício regular de direito de vereador, não se trata, no caso, de se acobertar a conduta na imunidade prevista no art. 29, VIII da Constituição Federal, ou de se olvidar que uma das funções do vereador seja justamente a fiscalização do Poder Executivo Municipal. Não há que se turvar o entendimento ou transmudar o foco. No período eleitoral, ou seja, nos três meses anteriores ao pleito propriamente dito, de acordo com o art. 73 da Lei 9.504/97, qualquer pronunciamento é obstado a qualquer agente público justamente em razão da disputa eleitoral e da possibilidade de utilização do aparato estatal de forma a corromper sua finalidade pública de obtenção do bem comum para outra de mera permanência ou alteração de poder. O ente estatal e seu aparato serve à manutenção do dele próprio e não do governo. Vale dizer que o agente público deve atuar em prol Página 8 do bem comum e com vista a impessoalidade, o que não autoriza um atuar contra ou a favor de um governo. Ora, enquanto vereadora, a representada poderia/deveria se manifestar em plenário da Câmara, e isso quanto a isso não seria possível lhe opor qualquer óbice. Aí sim estaria acobertada pela imunidade parlamentar. Muito diferente é, por certo, a utilização da condição de vereador, ainda mais quando candidato, para requerer uma entrevista para ser transmitida no horário destinado ao Poder Legislativo. Em síntese, não pode se valer da condição de vereador para atos de campanha com utilização do aparato do Poder Legislativo. Não é tal conduta exercício de fiscalização, senão tendente a obtenção de proveito político, tanto mais, conforme o contrato de folha 20 previa a transmissão das sessões da Câmara de Vereadores. Portanto, é inafastável o reconhecimento de infração ao dispositivo legal por parte da representada Bianca Moreira Maran Bertamoni e a aplicação da sanção correspondente. Para esta, impossível a não ocorrência de um juízo de valor, que sempre e sempre é subjetivo. Os elementos objetivos que se tem nos autos são reduzidos e não bastantes a, isoladamente, permitirem uma dosimetria de sanção. Tem-se a época do transmissão (logo no início do período eleitoral) e o fato de a então vereadora ser de oposição declarada à corrente política a que se filiou a administração municipal como elementos objetivos informadores de sanção não muito gravosa. De outro aspecto, o subjetivo, apenas as declarações veiculadas sobre a aprovação das contas da administração é que poderiam ocasionar maior prejuízo, pois as demais tem cunho opinativo e até mesmo se inserem no que se pode considerar normal à fala de vereador de oposição. Portanto, a sanção cabível é a multa e em valor não muito elevado, na ordem de 500 UFIRs. De todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PARA: 1. Extinguir o processo em relação a Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil; 2. Resolver o mérito na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil e CONDENAR a representada Bianca Moreira Maran Bertamoni, por infração ao art. 73, VI, "c" da Lei 9.504 de 1997 ao pagamento de multa no importe de 500 (quinhentas) UFIRs; 3. oficie-se o Juízo comum para que remeta cópias das decisões proferidas no Mandado de Segurança referido nesta; 4. com a documentação recebida e cópia do depoimento da testemunha Luiz Carlos Veroneze, encaminhe-se ao Ministério Público para apurar/denunciar por eventual delito de falso testemunho; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dionísio Cerqueira, 21 de agosto de 2012 Marcos Bigolin 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília Atos Judiciais Portarias Juízo da 051ª Zona Eleitoral - Santa Cecília/SC Juiz: Dr. André Luiz Anrain Trentini Chefe de Cartório: Antoniele Bortolini PORTARIA Nº 15 /2012 O Doutor André Luiz Anrain Trentini, Juiz da 051ª Zona Eleitoral, com sede em Santa Cecília, Circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e na forma da lei, RESOLVE nomear, de conformidade com a relação que se encontra afixada no mural do Cartório Eleitoral, os mesários substitutos que irão trabalhar nas mesas receptoras de votos e de justificativa da 51ª Zona eleitoral, nos municípios de Timbó Grande e Santa Cecília, nas Eleições 2012, que serão realizadas no próximo dia 07 de outubro. Publique-se e afixe no local de costume. Santa Cecília, 22 de agosto de 2012. André Luiz Anrain Trentini Juiz da 051ªZona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. Editais Juízo da 051ª Zona Eleitoral - Santa Cecília/SC Juiz: Dr. André Luiz Anrain Trentini Chefe de Cartório: Antoniele Bortolini EDITAL Nº 034/2012 O Excelentíssimo Senhor Dr. André Luiz Anrain Trentini, Juiz da 051ª Zona Eleitoral, com sede em Santa Cecília, Circunscrição de Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que foram nomeados pela Portaria nº. 15/2012, de 22 de agosto de 2012, em substituição, os componentes das Mesas Receptoras de Votos e Justificaticas, as quais funcionarão nas Eleições Municipais a serem realizadas no dia 07 de outubro do corrente ano, a partir das 7 (sete) horas, de acordo com a relação afixada no mural do cartório. Dado e passado nesta cidade de Santa Cecília, aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze. Eu, Antoniele Bortolini, Chefe de Cartório, preparei, conferi o presente Edital, que é subscrito pelo Juiz Eleitoral. André Luiz Anrarin Trentini Juiz da 051ª Zona Eleitoral 53ª Zona Eleitoral - São João Batista Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 53ª Zona Eleitoral - São João Batista Juiz(a): Liana Bardini Alves Chefe de Cartório: Rosiane de Souza Catarina PROCESSO: 44-62.2012.6.24.0053 ASSUNTO: Prestação de Contas Anual de 2012 - Exercício 2011 INTERESSADO: : PSB - Partido Socialista Brasileiro de Major Gercino/SC Vistos para sentença Trata-se de processo de prestação de contas anual de partido político, autuado conforme procedimento determinado pela Resolução TRESC nº 7.821/2011, em que figura o PSB - Partido Socialista Brasileiro de Major Gercino/SC como inadimplente pela não prestação das contas referentes ao exercício de 2011. Intimado o partido, por intermédio de seu presidente, para prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, a agremiação restou silente. Transcorrido sem manifestação o prazo assinado no despacho deste juízo, vieram os autos conclusos. Verifica-se, in casu, o descumprimento do art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95 e do art. 3º e seu inciso II e do art. 13, caput, ambos da Resolução TSE nº 21.841/2004, que dispõem a respeito da obrigatoriedade de prestar contas, referentes a um exercício, até 30 de abril do ano seguinte. Aplicável na espécie o art. 37 da Lei nº 9.096/95 e do art. 18 da Resolução TSE nº 21.841/2004, pelo que há de ser suspenso o repasse de quotas, com perda das eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas. Diante do exposto, julgo as contas NÃO PRESTADAS e determino a suspensão do repasse de quotas do fundo partidário, com perda das eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas devidas. Determino, com fulcro no art. 29 e inciso III da Resolução TSE nº 21.841/2004, que o Cartório Eleitoral (i) oficie o órgão de direção estadual do PSB - Partido Socialista Brasileiro, notificando-o de que deve se abster de repassar quotas do fundo partidário ao órgão municipal, bem como (ii) efetive a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral ratificando a suspensão do recebimento de novas cotas até que cesse a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Batista, 20 de agosto de 2012. Liana Bardini Alves Juíza da 53ª Zona Eleitoral Página 9 PROCESSO: 45-47.2012.6.24.0053 ASSUNTO: Prestação de Contas Anual de 2012 - Exercício 2011 INTERESSADO: : PT - Partido dos Trabalhadores de Major Gercino/SC. Vistos para sentença Trata-se de processo de prestação de contas anual de partido político, autuado conforme procedimento determinado pela Resolução TRESC nº 7.821/2011, em que figura o PT - Partido dos Trabalhadores de Major Gercino/SC como inadimplente pela não prestação das contas referentes ao exercício de 2011. Intimado o partido, por intermédio de seu presidente, para prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, a agremiação restou silente. Transcorrido sem manifestação o prazo assinado no despacho deste juízo, vieram os autos conclusos. Verifica-se, in casu, o descumprimento do art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95 e do art. 3º e seu inciso II e do art. 13, caput, ambos da Resolução TSE nº 21.841/2004, que dispõem a respeito da obrigatoriedade de prestar contas, referentes a um exercício, até 30 de abril do ano seguinte. Aplicável na espécie o art. 37 da Lei nº 9.096/95 e do art. 18 da Resolução TSE nº 21.841/2004, pelo que há de ser suspenso o repasse de quotas, com perda das eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas. Diante do exposto, julgo as contas NÃO PRESTADAS e determino a suspensão do repasse de quotas do fundo partidário, com perda das eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas devidas. Determino, com fulcro no art. 29 e inciso III da Resolução TSE nº 21.841/2004, que o Cartório Eleitoral (i) oficie o órgão de direção estadual do PT - Partido dos Trabalhadores, notificando-o de que deve se abster de repassar quotas do fundo partidário ao órgão municipal, bem como (ii) efetive a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral ratificando a suspensão do recebimento de novas cotas até que cesse a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Batista, 20 de agosto de 2012. Liana Bardini Alves Juíza da 53ª Zona Eleitoral PROCESSO: 53-24.2012.6.24.0053 ASSUNTO: Prestação de Contas Anual de 2012 - Exercício 2011 INTERESSADO: PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira de São João Batista/SC. Vistos para sentença Trata-se de processo de prestação de contas anual de partido político, autuado conforme procedimento determinado pela Resolução TRESC nº 7.821/2011, em que figura o PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira de São João Batista/SC como inadimplente pela não prestação das contas referentes ao exercício de 2011. Intimado o partido, por intermédio de seu presidente, para prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, a agremiação restou silente. Transcorrido sem manifestação o prazo assinado no despacho deste juízo, vieram os autos conclusos. Verifica-se, in casu, o descumprimento do art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95 e do art. 3º e seu inciso II e do art. 13, caput, ambos da Resolução TSE nº 21.841/2004, que dispõem a respeito da obrigatoriedade de prestar contas, referentes a um exercício, até 30 de abril do ano seguinte. Aplicável na espécie o art. 37 da Lei nº 9.096/95 e do art. 18 da Resolução TSE nº 21.841/2004, pelo que há de ser suspenso o repasse de quotas, com perda das eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas. Diante do exposto, julgo as contas NÃO PRESTADAS e determino a suspensão do repasse de quotas do fundo partidário, com perda das eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas devidas. Determino, com fulcro no art. 29 e inciso III da Resolução TSE nº 21.841/2004, que o Cartório Eleitoral (i) oficie o órgão de direção estadual do PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira, notificando-o de que deve se abster de repassar quotas do fundo partidário ao órgão municipal, bem como (ii) efetive a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral ratificando a suspensão do recebimento de novas cotas até que cesse a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. São João Batista, 20 de agosto de 2012. Liana Bardini Alves Juíza da 53ª Zona Eleitoral PROCESSO: 56-76.2012.6.24.0053 ASSUNTO: Prestação de Contas Anual de 2012 - Exercício 2011 INTERESSADO: PRP - Partido Republicano Progressista de São João Batista/SC. Vistos para sentença Trata-se de processo de prestação de contas anual de partido político, autuado conforme procedimento determinado pela Resolução TRESC nº 7.821/2011, em que figura o PRP - Partido Republicano Progressista de São João Batista /SC como inadimplente pela não prestação das contas referentes ao exercício de 2011. Intimado o partido, por intermédio de seu presidente, para prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, a agremiação restou silente. Transcorrido sem manifestação o prazo assinado no despacho deste juízo, vieram os autos conclusos. Verifica-se, in casu, o descumprimento do art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95 e do art. 3º e seu inciso II e do art. 13, caput, ambos da Resolução TSE nº 21.841/2004, que dispõem a respeito da obrigatoriedade de prestar contas, referentes a um exercício, até 30 de abril do ano seguinte. Aplicável na espécie o art. 37 da Lei nº 9.096/95 e do art. 18 da Resolução TSE nº 21.841/2004, pelo que há de ser suspenso o repasse de quotas, com perda das eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas. Diante do exposto, julgo as contas NÃO PRESTADAS e determino a suspensão do repasse de quotas do fundo partidário, com perda das eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas devidas. Determino, com fulcro no art. 29 e inciso III da Resolução TSE nº 21.841/2004, que o Cartório Eleitoral (i) oficie o órgão de direção estadual do PRP - Partido Republicano Progressista, notificando-o de que deve se abster de repassar quotas do fundo partidário ao órgão municipal, bem como (ii) efetive a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral ratificando a suspensão do recebimento de novas cotas até que cesse a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Batista, 20 de agosto de 2012. Liana Bardini Alves Juíza da 53ª Zona Eleitoral PROCESSO: 55-91.2012.6.24.0053 ASSUNTO: Prestação de Contas Anual de 2012 - Exercício 2011 INTERESSADO: PSC - Partido Social Cristão de São João Batista/SC. Vistos para sentença Trata-se de processo de prestação de contas anual de partido político, autuado conforme procedimento determinado pela Resolução TRESC nº 7.821/2011, em que figura o PSC - Partido Social Cristão de São João Batista/SC como inadimplente pela não prestação das contas referentes ao exercício de 2011. Intimado o partido, por intermédio de seu presidente, para prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, a agremiação restou silente. Transcorrido sem manifestação o prazo assinado no despacho deste juízo, vieram os autos conclusos. Verifica-se, in casu, o descumprimento do art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95 e do art. 3º e seu inciso II e do art. 13, caput, ambos da Resolução TSE nº 21.841/2004, que dispõem a respeito da obrigatoriedade de prestar contas, referentes a um exercício, até 30 de abril do ano seguinte. Aplicável na espécie o art. 37 da Lei nº 9.096/95 e do art. 18 da Resolução TSE nº 21.841/2004, pelo que há de ser suspenso o repasse de quotas, com perda das eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas. Diante do exposto, julgo as contas NÃO PRESTADAS e determino a suspensão do repasse de quotas do fundo partidário, com perda das eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas devidas. Determino, com fulcro no art. 29 e inciso III da Resolução TSE nº 21.841/2004, que o Cartório Eleitoral (i) oficie o órgão de direção estadual do PSC - Partido Social Cristão, notificando-o de que deve se abster de repassar quotas do fundo partidário ao órgão municipal, Página 10 bem como (ii) efetive a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral ratificando a suspensão do recebimento de novas cotas até que cesse a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Batista, 20 de agosto de 2012. Liana Bardini Alves Juíza da 53ª Zona Eleitoral PROCESSO: 51-54.2012.6.24.0053 ASSUNTO: Prestação de Contas Anual de 2012 - Exercício 2011 INTERESSADO: DEM - Democratas de Nova Trento/SC. Vistos para sentença Trata-se de processo de prestação de contas anual de partido político, autuado conforme procedimento determinado pela Resolução TRESC nº 7.821/2011, em que figura DEM - Democratas de Nova Trento/SC como inadimplente pela não prestação das contas referentes ao exercício de 2011. Intimado o partido, por intermédio de seu presidente, para prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, a agremiação restou silente. Transcorrido sem manifestação o prazo assinado no despacho deste juízo, vieram os autos conclusos. Verifica-se, in casu, o descumprimento do art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95 e do art. 3º e seu inciso II e do art. 13, caput, ambos da Resolução TSE nº 21.841/2004, que dispõem a respeito da obrigatoriedade de prestar contas, referentes a um exercício, até 30 de abril do ano seguinte. Aplicável na espécie o art. 37 da Lei nº 9.096/95 e do art. 18 da Resolução TSE nº 21.841/2004, pelo que há de ser suspenso o repasse de quotas, com perda das eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas. Diante do exposto, julgo as contas NÃO PRESTADAS e determino a suspensão do repasse de quotas do fundo partidário, com perda das eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas devidas. Determino, com fulcro no art. 29 e inciso III da Resolução TSE nº 21.841/2004, que o Cartório Eleitoral (i) oficie o órgão de direção estadual do DEM - Democratas, notificando-o de que deve se abster de repassar quotas do fundo partidário ao órgão municipal, bem como (ii) efetive a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral ratificando a suspensão do recebimento de novas cotas até que cesse a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Batista, 20 de agosto de 2012. Liana Bardini Alves Juíza da 53ª Zona Eleitoral PROCESSO: 47-17.2012.6.24.0053 ASSUNTO: Prestação de Contas Anual de 2012 - Exercício 2011 INTERESSADO: PTB - Partido Trabalhista Brasileiro de Nova Trento/SC. Vistos para sentença Trata-se de processo de prestação de contas anual de partido político, autuado conforme procedimento determinado pela Resolução TRESC nº 7.821/2011, em que figura o PTB - Partido Trabalhista Brasileiro de Nova Trento/SC como inadimplente pela não prestação das contas referentes ao exercício de 2011. Intimado o partido, por intermédio de seu presidente, para prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, a agremiação restou silente. Transcorrido sem manifestação o prazo assinado no despacho deste juízo, vieram os autos conclusos. Verifica-se, in casu, o descumprimento do art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95 e do art. 3º e seu inciso II e do art. 13, caput, ambos da Resolução TSE nº 21.841/2004, que dispõem a respeito da obrigatoriedade de prestar contas, referentes a um exercício, até 30 de abril do ano seguinte. Aplicável na espécie o art. 37 da Lei nº 9.096/95 e do art. 18 da Resolução TSE nº 21.841/2004, pelo que há de ser suspenso o repasse de quotas, com perda das eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas. Diante do exposto, julgo as contas NÃO PRESTADAS e determino a suspensão do repasse de quotas do fundo partidário, com perda das eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas devidas. Determino, com fulcro no art. 29 e inciso III da Resolução TSE nº 21.841/2004, que o Cartório Eleitoral (i) oficie o órgão de direção Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. estadual do PTB - Partido Trabalhista Brasileiro, notificando-o de que deve se abster de repassar quotas do fundo partidário ao órgão municipal, bem como (ii) efetive a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral ratificando a suspensão do recebimento de novas cotas até que cesse a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Batista, 20 de agosto de 2012. Liana Bardini Alves Juíza da 53ª Zona Eleitoral PROCESSO: 50-69.2012.6.24.0053 ASSUNTO: Prestação de Contas Anual de 2012 - Exercício 2011 INTERESSADO: PP - Partido Progressista de Nova Trento/SC. Vistos para sentença Trata-se de processo de prestação de contas anual de partido político, autuado conforme procedimento determinado pela Resolução TRESC nº 7.821/2011, em que figura o PP - Partido Progressista de Nova Trento/SC como inadimplente pela não prestação das contas referentes ao exercício de 2011. Intimado o partido, por intermédio de seu presidente, para prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, a agremiação restou silente. Transcorrido sem manifestação o prazo assinado no despacho deste juízo, vieram os autos conclusos. Verifica-se, in casu, o descumprimento do art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95 e do art. 3º e seu inciso II e do art. 13, caput, ambos da Resolução TSE nº 21.841/2004, que dispõem a respeito da obrigatoriedade de prestar contas, referentes a um exercício, até 30 de abril do ano seguinte. Aplicável na espécie o art. 37 da Lei nº 9.096/95 e do art. 18 da Resolução TSE nº 21.841/2004, pelo que há de ser suspenso o repasse de quotas, com perda das eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas. Diante do exposto, julgo as contas NÃO PRESTADAS e determino a suspensão do repasse de quotas do fundo partidário, com perda das eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas devidas. Determino, com fulcro no art. 29 e inciso III da Resolução TSE nº 21.841/2004, que o Cartório Eleitoral (i) oficie o órgão de direção estadual do PP - Partido Progressista, notificando-o de que deve se abster de repassar quotas do fundo partidário ao órgão municipal, bem como (ii) efetive a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral ratificando a suspensão do recebimento de novas cotas até que cesse a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Batista, 20 de agosto de 2012. Liana Bardini Alves Juíza da 53ª Zona Eleitoral PROCESSO: 48-02.2012.6.24.0053 ASSUNTO: Prestação de Contas Anual de 2012 - Exercício 2011 INTERESSADO: PT - Partido dos Trabalhadores de Nova Trento/SC. Vistos para sentença Trata-se de processo de prestação de contas anual de partido político, autuado conforme procedimento determinado pela Resolução TRESC nº 7.821/2011, em que figura o PT - Partido dos Trabalhadores de Nova Trento/SC como inadimplente pela não prestação das contas referentes ao exercício de 2011. Intimado o partido, por intermédio de seu presidente, para prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, a agremiação restou silente. Transcorrido sem manifestação o prazo assinado no despacho deste juízo, vieram os autos conclusos. Verifica-se, in casu, o descumprimento do art. 32, caput, da Lei nº 9.096/95 e do art. 3º e seu inciso II e do art. 13, caput, ambos da Resolução TSE nº 21.841/2004, que dispõem a respeito da obrigatoriedade de prestar contas, referentes a um exercício, até 30 de abril do ano seguinte. Aplicável na espécie o art. 37 da Lei nº 9.096/95 e do art. 18 da Resolução TSE nº 21.841/2004, pelo que há de ser suspenso o repasse de quotas, com perda das eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas. Diante do exposto, julgo as contas NÃO PRESTADAS e determino a suspensão do repasse de quotas do fundo partidário, com perda das eventualmente repassadas, até que sejam prestadas as contas devidas. Página 11 Determino, com fulcro no art. 29 e inciso III da Resolução TSE nº 21.841/2004, que o Cartório Eleitoral (i) oficie o órgão de direção estadual do PT - Partido dos Trabalhadores, notificando-o de que deve se abster de repassar quotas do fundo partidário ao órgão municipal, bem como (ii) efetive a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral ratificando a suspensão do recebimento de novas cotas até que cesse a inadimplência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Batista, 20 de agosto de 2012. Liana Bardini Alves Juíza da 53ª Zona Eleitoral 62ª Zona Eleitoral - Imaruí Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 062ª Zona Eleitoral - Imaruí - SC Juíza: Dra. Maria de Lourdes Simas Porto Vieira Chefe de Cartório: Roni Fortunato Martins PROCESSO N. 134-43.2012.6.24.0062 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL REQUERENTE: UDI - COLIGAÇÃO UNIÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE IMARUÍ ADVOGADO: PIERRE VIEIRA ROUSSENQ - OAB/SC 30819 REPRESENTADOS: AMARILDO MATOS DE SOUZA, RUI JOSÉ CANDEMIL JÚNIOR e REGIANE DAMAS ADVOGADO: LUIZ CARLOS ROVARIS - OAB/SC 4078 REPRESENTADO: JORNAL POPULAR CATARINENSE. R.h. Dos documentos trazidos pela municipalidade, verifico que ausentes os relativos aos pagamentos efetuados nos anos 2009 e 2010 ao Jornal Popular Catarinense, bem como a indicação do custo total dispendido com mídia durante o período de 2009 a 2012. Assim, oficie-se novamente a Prefeitura Municipal de Imaruí para providenciar a complementação da documentação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência. Por outro lado, necessária a instrução probatória, razão pela qual designo o dia 30/08/2012 às 14:00h para inquirição da única testemunha arrolada pelos representados, a qual deverá comparecer independentemente de intimação. Intimem-se as partes e procuradores. Notifique-se o MP. Imaruí, 22 de agosto de 2012. Maria de Lourdes Simas Porto Vieira Juíza Eleitoral PROCESSO N 20-07.2012.6.24.0062 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2011 - NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS REQUERIDO: PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO Vistos etc. Trata-se de processo cujo objeto é a prestação de contas, objetivando a prestação de contas do Partido da Republicano Brasileiro - PRB, Diretório Municipal de Imaruí que, omisso no prazo legal previsto do artigo 32 da Lei 9.096/95, foi intimado (fls.13) para que, apresentasse as contas partidárias anuais relativas ao exercício de 2011, em 15(quinze) dias. O prazo transcorreu sem manifestação (fls. 14). Verificou-se, por outro lado, que não houve transferências intrapartidárias. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aplicação da sanção de proibição de recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, com base no § 2º, do art. 37 da Lei 9.096/95, e requereu o envio de cópia dos autos à Delegacia de Polícia para lavratura de Termo Circunstanciado contra o presidente da agremiação pela prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral. É o relato do necessário. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. FUNDAMENTO E DECIDO: O art. 37 da Lei dos Partidos Políticos e o art. 18 da resolução TSE 21.841/2004 estabelecem a automática suspensão de repasse de cotas do Fundo Partidário pela ausência da prestação de contas. No entanto, conciliando a penalidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e, ainda, com o art. 29 da citada Resolução, que condiciona a aplicação da sanção a uma decisão transitada em julgado, concede-se um prazo à agremiação partidária para apresentar as prestações de contas. Nesse passo, a grei partidária foi notificada para o cumprimento do art. 32 da Lei 9.096/95, regulamentado pela Resolução TSE 21.841/2004 e Resolução TRESC 7821/2011 que dispõe sobre o procedimento a ser adotado na hipótese de descumprimento do dever de prestar contas anuais pelos partidos políticos. Constatouse, no procedimento, a inércia do Partido embora regularmente intimado. O requerimento do Ministério Público para envio dos autos à delegacia de Polícia com base no art. 347 do Código Eleitoral, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o crime de desobediência não se caracteriza se houver outra punição associada, salvo expressa ressalva da cumulação de admoestações e a não apresentação das contas acarreta a imposição de sanção atinente ao não recebimento de cotas enquanto perdurar a omissão. Já decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina(Acórdão 25.615): "RECURSO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO COMITÊ FINANCEIRO - NÃO RECOLHIMENTO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL CONDUTAS ATÍPICAS PREVISÃO DE SANÇÕESADMINISTRATIVAS (SUSPENSÃO DE NOVAS COTAS, TOMADADE CONTAS ESPECIAL) QUE OBSTACULIZEM A APLICAÇÃO DE SANÇÃO PENAL - PRECEDENTES DO STJ E DO TSE -DESPROVIMENTO DO RECURSO. "Consoante firme jurisprudência desta Corte, para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação [Precedente: STJ - HC n. 92.655, de 18-12-2007, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho]" (TRESC, RC 3496308, rel. Juiz Rafael de Assis Horn, j. 27-1- 2011). Já no que se refere a sanção a Resolução TRESC 7821/2011 define no seu art. 6º que caso a omissão permaneça deve ser ratificada a suspensão do recebimento de novas cotas até que cesse a inadimplência. O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que recentemente tratou do assunto no acórdão nº 26.727, assim assentou: " PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 - CONTAS NÃO PRESTADAS SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO RATIFICAÇÃO(RESOLUÇÃO TRESC N. 7.821/2011)" Diante do exposto JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido Republicano Brasileiro - PRB de Imaruí, em relação às contas partidárias do exercício de 2011 e, em consequência, determino a suspensão do recebimento de cotas do fundo partidário enquanto permanecer a inadimplência, a teor do disposto no art. 37 da lei 9.096/95, art. 18 da Resolução TSE 21.841/2004, e no art. 6º da Resolução TRESC 7821/2011. Publique-se, Registre-se e Intime-se conforme a Lei e Resolução pertinente. Após, arquive-se. Imaruí, 21 de agosto de 2012. Maria de Lourdes Simas Porto Vieira Juíza Eleitoral - 62ª Zona Eleitoral 64ª Zona Eleitoral - Gaspar Página 12 Juíza: Dra. Ana Paula Amaro da Silveira Chefe de Cartório: João Paulo de Sousa Panini Autos n. 449-65.2012.6.24.0064 Espécie: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Propaganda Eleitoral Autor(a): Coligação "MAIS POR GASPAR" (PPS/DEM) Advogado(s): Aurélio Marcos de Souza - OAB: 18.263/SC e outro. Réu(s): Pedro Celso Zuchi Réu(s): Mariluci Deschamps Rosa Advogado(s): Leandro Menegazzo - OAB: 28.340/SC Vistos para despacho. Intimem-se para apresentação das alegações finais, no prazo comum de 02 (dois) dias para as partes (art. 22, X, da Lei Complementar n. 64/1990) e sucessivo para o Ministério Público Eleitoral, mediante vista dos autos. Findo o prazo, venham conclusos os autos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Gaspar (SC), 21 de agosto de 2012. Ana Paula Amaro da Silveira Juíza Eleitoral 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz Atos Judiciais Decisões/Despachos 067ªZE/SC - Santo Amaro da Imperatriz/SC Juiz Eleitoral: Clóvis Marcelino dos Santos Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Justen Autos n.º 35-58.2012.6.24.0067 Requerente: Partido Progressista (PP) do Município de Águas Mornas/SC Requerido: Juízo da 067ªZE - Santo Amaro da Imperatriz/SC Advogado: Dr. Jean Carlos da Silva, OAB/SC n.º 25.063 Vistos para despacho. Intime-se o Partido Progressista (PP-11) de Águas Mornas/SC, por intermédio de seu procurador constituído, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 20 (vinte) dias, ex vi do art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, sobre as irregularidades/impropriedades apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, os demonstrativos, documentos e extratos faltantes. Após o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos. Santo Amaro da Imperatriz, 17 de agosto de 2012. Clóvis Marcelino dos Santos. Juiz Eleitoral. Autos n.º 19-07.2012.6.24.0067 Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Rancho Queimado/SC Requerido: Juízo da 067ªZE - Santo Amaro da Imperatriz/SC Advogado: Dr. Edison Mendes, OAB/SC n.º 17.719 Vistos para despacho. Intime-se o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB-15) de Rancho Queimado/SC, por intermédio de seu procurador constituído, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 20 (vinte) dias, ex vi do art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, sobre as irregularidades/impropriedades apontadas no Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, os demonstrativos, documentos e extratos faltantes. Após o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos. Santo Amaro da Imperatriz, 17 de agosto de 2012. Clóvis Marcelino dos Santos. Juiz Eleitoral. Atos Judiciais Portarias Decisões/Despachos Juízo da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar (SC) Juízo da 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz/SC Juiz Eleitoral: Clóvis Marcelino dos Santos Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Justen Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. Portaria n. 0023/2012 067ZE/SC Dispensa e, por conseguinte, nomeia, para as Eleições Municipais de 2012, em substituição, membros de mesas receptoras de votos do Município de Águas Mornas/SC O Excelentíssimo Senhor Juiz da 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 120, caput e § 3º, da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral); CONSIDERANDO o disposto no art. 35, inciso XIV, da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral); RESOLVE: Art. 1º DISPENSAR, para as Eleições Municipais de 2012, os membros de mesas receptoras de votos do Município de Águas Mornas, conforme relação anexa, parte integrante desta Portaria. Art. 2º NOMEAR, para as Eleições Municipais de 2012, em substituição, os membros de mesas receptoras de votos do Município de Águas Mornas, conforme relação anexa, parte integrante desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua disponibilização no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Publique-se. Cumpra-se. Santo Amaro da Imperatriz, 15 de agosto de 2012. Clóvis Marcelino dos Santos Juiz Eleitoral Relação de Substituições (Mesas Receptoras) - 1º turno Seção 4 Local: 1031 - Escola Municipal Santa Cruz da Figueira / Águas Mornas Presidente de mesa Convocado: Joice Maria Kuhnen - inscrição eleitoral 046684040922 Dispensado: Leticia Ferrari Alves - inscrição eleitoral 070041970400 Secretário Convocado: Crislaene Chaves - inscrição eleitoral 049759440922 Dispensado: Jullie Maria de Souza Rosa - inscrição eleitoral 040700700949 Seção 122 Local: 1031 - Escola Municipal Santa Cruz da Figueira / Águas Mornas Presidente de mesa Convocado: Deonizio Justen - inscrição eleitoral 045282460930 Dispensado: Aieska Barreto Prim - inscrição eleitoral 046741060922 Editais Juízo da 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz/SC Juiz Eleitoral: Clóvis Marcelino dos Santos Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Justen Edital 067ZE/SC n. 0113/2012 Torna pública a relação, para as Eleições Municipais de 2012, em substituição, dos membros de mesas receptoras de votos do Município de Águas Mornas/SC Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. CLÓVIS MARCELINO DOS SANTOS, MM. Juiz da 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 120, § 3º, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), T O R N A P Ú B L I C O, a todos quantos este virem ou dele tomarem conhecimento, que foram nomeados, em substituição, pela Portaria n. 0023/2012 067ZE/SC, de 15/08/2012, os componentes de Mesas Receptoras de Votos do Município de Águas Mornas, as quais funcionarão nas Eleições Municipais de 2012, a serem realizadas no dia 7 (sete) de outubro do corrente ano, a partir das 7 (sete) horas, de acordo com a relação anexa, parte integrante do presente EDITAL. Dado e passado nesta cidade de Santo Amaro da Imperatriz, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze. Eu, _____________, Carlos Eduardo Justen, Chefe de Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Página 13 Divulgue-se. Santo Amaro da Imperatriz/SC, 15 de agosto de 2012. Clóvis Marcelino dos Santos Juiz Eleitoral Relação de Substituições (Mesas Receptoras) - 1º turno Seção 4 Local: 1031 - Escola Municipal Santa Cruz da Figueira / Águas Mornas Presidente de mesa Convocado: Joice Maria Kuhnen - inscrição eleitoral 046684040922 Dispensado: Leticia Ferrari Alves - inscrição eleitoral 070041970400 Secretário Convocado: Crislaene Chaves - inscrição eleitoral 049759440922 Dispensado: Jullie Maria de Souza Rosa - inscrição eleitoral 040700700949 Seção 122 Local: 1031 - Escola Municipal Santa Cruz da Figueira / Águas Mornas Presidente de mesa Convocado: Deonizio Justen - inscrição eleitoral 045282460930 Dispensado: Aieska Barreto Prim - inscrição eleitoral 046741060922 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras Atos Judiciais Editais EDITAL N. 056/2012 AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE DADOS E FOTOS NA URNA ELETRÔNICA (RESOLUÇÃO TSE N. 23.373/2011). O Doutor Alexandre Murilo Schramm, Juiz da 068ª Zona Eleitoral, em razão do disposto no art. 71 da Resolução TSE n. 23.373, de 14.12.2011: NOTIFICA os partidos políticos, coligações e candidatos ao pleito municipal de 2012 em Balneário Piçarras e Penha, da audiência de verificação das fotografias e dos dados que constarão na urna eletrônica, que será realizada no dia dois de setembro de 2012, às 14h00min no Cartório Eleitoral, situado na Avenida Getúlio Vargas, n. 109, sala 02. Nos termos do art. 71, § 6º da Resolução n. 23.373, de 14.12.2011, o não-comparecimento dos interessados ou de seus representantes implicará aceite tácito, não podendo ser suscitada questão relativa a problemas de exibição devido à má qualidade da foto apresentada. Balneário Piçarras, 21 de agosto de 2012 Alexandre Murilo Schramm Juiz Eleitoral 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho Atos Judiciais Editais Cartório da 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho/SC Juíza: Monike Silva Póvoas Chefe de Cartório: Manassés Vilarim de Andrade Edital n. 47/2012 AUDIÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE DADOS E FOTOS NA URNA ELETRÔNICA (RESOLUÇÃO TSE N. 23.373/2011) A Doutora Monike Silva Póvoas, Juíza da 74ª Zona Eleitoral, em razão do disposto no art. 71 da Resolução TSE n. 23.373, de 14.12.2011. NOTIFICA os partidos políticos, coligações e candidatos ao pleito municipal de 2012 em RIO NEGRINHO, da audiência de verificação das fotografias e dos dados que constarão na urna eletrônica, que será realizada no dia 30 de agosto de 2012, às 12:00 HORAS no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. Página 14 Prestação de Contas Anual n.º 20-65.2012.6.24.0075 Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro/ Coronel Martins Advogado: Rafael Caleffi (OAB/SC nº 18.125) Juiz Prolator: Sandro Pierri Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Coronel Martins, referente à movimentação financeira e patrimonial ocorrida no ano de 2011. Após o recebimento do feito (fl. 16), procedeu-se à publicação de edital (fl. 17), não tendo havido impugnação por parte dos interessados. Seguiu-se Parecer da Unidade Técnica Responsável (fls. 18/19), solicitando a conversão do feito em diligência, a fim de colher a manifestação do requerente acerca da ausência da totalidade das peças exigidas pelo art. 14, I e II, da Resolução TSE nº 21.841/2004. Regularmente intimado para tanto, o interessado quedou-se inerte em se manifestar quanto à documentação contábil faltante (certidão de fl. 21). Na sequencia, a Unidade Técnica Responsável emitiu Parecer Conclusivo de Exame de Prestação de Contas (fls. 22/23), opinando pela aprovação com ressalva das contas apresentadas. Instado a se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo, o requerente novamente se manteve inerte (certidão de fl. 24v.) Em seguida aportou nos autos Parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 26/26v.), pugnando pela aprovação com ressalva da presente prestação de contas. Vieram os autos conclusos. Decido. Em que pese a ausência de todas os documentos contábeis exigidos pelo art. 14, I e II, da Resolução TSE nº 21.841/2004, o exame das contas apresentadas não restou inviabilizado, visto que o interessado logrou apresentar demonstrativos suficientes à análise da prestação de contas (fls. 04/15). Segundo colhe-se dos demonstrativos contábeis acostados aos autos, bem como do parecer técnico de fls. 22/23, a movimentação financeira e patrimonial do partido político interessado mostra-se regular, não estando presentes impropriedades relevantes ou irregularidades substanciais consideráveis. Observa-se, outrossim, que a movimentação de recursos financeiros mostra-se plenamente compatível com a organização e os fins do diretório municipal da agremiação partidária. Ante o exposto, com fulcro na Resolução TSE n. 21.841/2004 e na Lei n. 9.096/95, JULGO PRESTADAS E APROVADAS COM RESSALVA as contas anuais apresentadas pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE CORONEL MARTINS/SC, relativas ao exercício financeiro de 2011. Publique-se, registre-se, intime-se e cientifique-se o representante do Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 17 de agosto de 2012. Sandro Pierri Juiz Eleitoral Advogado: Alvaro Dalla Cort (OAB/SC nº 19.766) Juiz Prolator: Sandro Pierri Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Galvão/SC, referente à movimentação financeira e patrimonial ocorrida no ano de 2011. Após o recebimento do feito (fl. 28), procedeu-se à publicação de edital (fl. 29), não tendo havido impugnação por parte dos interessados. Seguiu-se Parecer da Unidade Técnica Responsável (fls. 30/31), solicitando a conversão do feito em diligência, a fim de colher a manifestação do requerente acerca da utilização, em sua prestação de contas, do Sistema de Prestação de Contas Partidárias (SPCP), aplicativo extinto pela Resolução TSE nº 23.339/2011. Regularmente intimado para tanto, o interessado quedou-se inerte em se manifestar quanto à irregularidade apontada (certidão de fl. 33). Na sequencia, a Unidade Técnica Responsável emitiu Parecer Conclusivo de Exame de Prestação de Contas (fls. 34/35), opinando pela aprovação com ressalva das contas apresentadas. O requerente foi instado a se manifestar sobre o referido parecer técnico, ocasião em que novamente se manteve inerte (certidão de fl. 38v.). Dessa forma, os autos foram enviados ao Ministério Público Eleitoral, que apresentou manifestação pela aprovação com ressalva das contas apresentadas, em razão da utilização do SPCP pelo interessado. O órgão do parquet ainda pontuou a necessidade de advertir o interessado no sentido da utilização de sistema próprio de contabilidade, bem como do atendimento das Normas Brasileiras de Contabilidade, nas próximas prestações de contas anuais. Vieram os autos conclusos. Ao compulsar as peças apresentadas às fls. 05/27, verifica-se que o interessado utilizou o aplicativo denominado Sistema de Prestação de Contas Partidárias (SPCP). A fim de subsidiar a prestação de contas anual dos partidos políticos, tal aplicativo era disponibilizado às agremiações partidárias, através do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Tal situação perdurou até o exercício de 2010, pois o SPCP foi extinto pela Resolução TSE nº 23.339/2011, tendo em vista as inconsistências verificadas no sistema, as quais dificultavam a apresentação das contas. Tendo ocorrido a extinção do aplicativo, deveria o requerente ter apresentado suas contas utilizando sistema próprio de contabilidade, do qual constassem os documentos exigidos pelo art. 14, I e II da Resolução TSE nº 21.841/2004, atendidas, ainda, as exigências das Normas Brasileiras de Contabilidade. Em que pese a irregularidade apontada, mostrou-se viável o exame das contas do interessado em face dos documentos contábeis apresentados. Observa-se, por conseguinte, que os demonstrativos acostados aos autos indicam a normalidade da movimentação financeira do partido no exercício de 2011, de modo que não restam presentes irregularidades insanáveis nas contas apresentadas. Outrossim, cumpre asseverar que a movimentação financeira do requerente, durante o exercício de 2011, mostra-se compatível com a organização e os fins do diretório municipal da agremiação partidária. Não obstante, fica o diretório municipal de Galvão/SC do Partido do Movimento Democrático Brasileiro advertido da necessidade de utilizar sistema próprio de prestação de contas, cujos demonstrativos atendam às exigências do art. 14, I e II, da Resolução TSE nº 21.841/2004, além das Normas Brasileiras de Contabilidade, na apresentação das contas partidárias vindouras.. Ante o exposto, com fulcro na Resolução TSE n. 21.841/2004 e na Lei n. 9.096/95, JULGO PRESTADAS E APROVADAS COM RESSALVA as contas anuais apresentadas pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE GALVÃO/SC, relativas ao exercício financeiro de 2011. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 16 de agosto de 2012. Sandro Pierri Juiz Eleitoral Prestação de Contas Anual n.º 17-13.2012.6.24.0075 Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro/ Galvão Prestação de Contas Anual n.º 18-95.2012.6.24.0075 Requerente: Partido dos Trabalhadores/ Galvão CARTÓRIO DA 74ª ZONA ELEITORAL, situado à RUA PREFEITO HUGO FISCHER, 242, SALA 02 - BELA VISTA, neste Município. Nos termos do § 6º, do art. 71, da Resolução n. 23.373/2011, de 14.12.2011, o não comparecimento dos interessados ou de seus representantes implicará aceite tácito, não podendo ser suscitada questão relativa a problemas de exibição devido à má qualidade da foto apresentada. Rio Negrinho, 22 de agosto de 2012. Monike Silva Póvoas Juíza Eleitoral 75ª Zona Eleitoral - São Domingos Atos Judiciais Decisões/Despachos Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. Advogado: Sadi paulo Panassolo Junior (OAB/SC nº 28.458) Juiz Prolator: Sandro Pierri Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido dos Trabalhadores de Galvão/SC, referente à movimentação financeira e patrimonial ocorrida no ano de 2011. Após o recebimento do feito (fl. 42), procedeu-se à publicação de edital (fl. 29), não tendo havido impugnação por parte dos interessados. Seguiu-se Parecer da Unidade Técnica Responsável (fls. 44/45), solicitando a conversão do feito em diligência, a fim de colher a manifestação do requerente acerca da utilização, em sua prestação de contas, do Sistema de Prestação de Contas Partidárias (SPCP), aplicativo extinto pela Resolução TSE nº 23.339/2011. Regularmente intimado para tanto, o interessado quedou-se inerte em se manifestar quanto à irregularidade apontada (certidão de fl. 47). Na sequencia, a Unidade Técnica Responsável emitiu Parecer Conclusivo de Exame de Prestação de Contas (fls. 48/49), opinando pela aprovação com ressalva das contas apresentadas. O requerente foi instado a se manifestar sobre o referido parecer técnico, ocasião em que novamente se manteve inerte (certidão de fl. 50v.). Dessa forma, os autos foram enviados ao Ministério Público Eleitoral, que apresentou manifestação pela aprovação com ressalva das contas apresentadas, em razão da utilização do SPCP pelo interessado. O órgão do parquet ainda pontuou a necessidade de advertir o interessado no sentido da utilização de sistema próprio de contabilidade, bem como do atendimento das Normas Brasileiras de Contabilidade, nas próximas prestações de contas anuais. Vieram os autos conclusos. Ao compulsar as peças apresentadas às fls. 04/41, verifica-se que o interessado utilizou o aplicativo denominado Sistema de Prestação de Contas Partidárias (SPCP). A fim de subsidiar a prestação de contas anual dos partidos políticos, tal aplicativo era disponibilizado às agremiações partidárias, através do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Tal situação perdurou até o exercício de 2010, pois o SPCP foi extinto pela Resolução TSE nº 23.339/2011, tendo em vista as inconsistências verificadas no sistema, as quais dificultavam a apresentação das contas. Tendo ocorrido a extinção do aplicativo, deveria o requerente ter apresentado suas contas utilizando sistema próprio de contabilidade, do qual constassem os documentos exigidos pelo art. 14, I e II da Resolução TSE nº 21.841/2004, atendidas, ainda, as exigências das Normas Brasileiras de Contabilidade. Em que pese a irregularidade apontada, mostrou-se viável o exame das contas do interessado em face dos documentos contábeis apresentados. Observa-se, por conseguinte, que os demonstrativos acostados aos autos indicam a normalidade da movimentação financeira do partido no exercício de 2011, de modo que não restam presentes irregularidades insanáveis nas contas apresentadas. Outrossim, cumpre asseverar que a movimentação financeira do requerente, durante o exercício de 2011, mostra-se compatível com a organização e os fins do diretório municipal da agremiação partidária. Não obstante, fica o diretório municipal de Galvão/SC do Partido dos Trabalhadores advertido da necessidade de utilizar sistema próprio de prestação de contas, cujos demonstrativos atendam às exigências do art. 14, I e II, da Resolução TSE nº 21.841/2004, além das Normas Brasileiras de Contabilidade, na apresentação das contas partidárias vindouras.. Ante o exposto, com fulcro na Resolução TSE n. 21.841/2004 e na Lei n. 9.096/95, JULGO PRESTADAS E APROVADAS COM RESSALVA as contas anuais apresentadas pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES DE GALVÃO/SC, relativas ao exercício financeiro de 2011. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 16 de agosto de 2012. Sandro Pierri Juiz Eleitoral Página 15 Prestação de Contas Partidária n.º 23-20.2012.6.24.0075 Interessado: Partido Social Democrático/ São Domingos Advogado: Hildegardis Meneguzzi Griss (OAB/SC 2.501) Juiz Prolator: Doutor Sandro Pierri Vistos etc. Cuida-se de prestação de contas anual apresentada pelo Partido Social Democrático de São Domingos, referente à movimentação financeira ocorrida no ano de 2011. Após registro e autuação do feito, seguiu-se despacho inicial determinando a regularização da capacidade postulatória do interessado (fl. 06), irregularidade esta sanada através da juntada da respectiva procuração ad judicia (fl. 08). Recebido a prestação de contas (fl.09), procedeu-se à publicação de edital (fl. 10), não tendo havido impugnação por parte dos interessados. Após, aportou nos autos o Parecer Preliminar de Exame de Prestação de Contas (11/11v.), no qual a Unidade Técnica Responsável solicita a conversão do feito em diligência, a fim de colher manifestação do requerente acerca da ausência de movimentação financeira e de abertura de conta bancária no período sob análise. Regularmente intimado para se manifestar acerca do parecer preliminar, o interessado quedou-se inerte (certidão de fl. 13). Em consequencia, a Unidade Técnica Responsável emitiu Parecer Conclusivo de Exame de Prestação de Contas (fls. 14/15), opinando pela desaprovação das contas apresentadas, em razão das irregularidades já apontadas. Instado a se manifestar sobre o parecer conclusivo, o interessado novamente quedou-se inerte (certidão de fl. 18v.). Na sequencia juntou-se aos autos o Parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 18/18v.), no sentido da desaprovação das contas em razão das irregularidades apontadas no parecer da unidade técnica, pugnando ainda pela suspensão do direito ao recebimento de cotas do Fundo partidário pelo prazo de um ano. Vieram os autos conclusos. Decido. Segundo colhe-se dos documentos contábeis constantes dos autos, bem como do parecer técnico de fls. 14/15, a prestação de contas da agremiação interessada mostra-se irrregular. Os demonstrativos contábeis acostados aos autos, os quais encontram-se subscritos pelo Presidente do Diretório e pelo Contador, revelam a total e absoluta ausência de patrimônio ou movimentação econômico-financeira do interessado no exercício de 2011 (fls. 03/05). Cabe observar que a ausência de movimentação financeira, tão somente, não autoriza a apresentação de prestação de contas anual "zerada", isto é, sem valor algum informado nos demonstrativos, devendo o partido político colacionar os bens e serviços estimáveis em dinheiro por ele recebidos através de doação. Nesse sentido é o ter do art. 13 da Resolução TSE n.º 21.841/2004 : Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao órgão competente da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 32, caput). Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento. Ressalta-se que a completa ausência de movimentação financeira, bem como de recursos estimáveis em dinheiro, tem como consequência a falta de confiabilidade do conteúdo da prestação de contas. Ademais, tal circunstância impede a aplicação dos procedimentos técnicos exigíveis para o exame das contas. Tais motivos constituem, por conseguinte, fatos capazes de gerar a rejeição das contas apresentadas. Outrossim, compulsando-se os autos observa-se que o interessado não demonstrou ter aberto conta bancária a fim de movimentar os seus recursos financeiros, de forma a gerar outra irregularidade em sua prestação de contas, pois, conforme interpretação sistemática e teleológica da Lei 9.096/1995, resta forçoso concluir pela obrigatoriedade de abertura de conta bancária. A Lei 9.096/1995, sabiamente, previu, em seu art. 39, §3º, que: As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (grifos nossos). Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. Do dispositivo, que tem por objetivo a identificação das fontes de receita partidárias, infere-se a obrigatoriedade de abertura de conta bancária, de forma prévia ao eventual recebimento de recursos financeiros. É forçoso considerar que se essa conta não estiver aberta quando do início do exercício financeiro não há como registrar eventual doação recebida. Tendo em vista que as doações são atos voluntários e, portanto, imprevisíveis, não possuir a conta bancária aberta implica negar-se ao recebimento de eventual doação (alternativa pouco provável) ou movimentá-la paralelamente à escrituração apresentada à Justiça Eleitoral. Idêntico raciocínio pode ser aplicado à movimentação bancária dos recursos do Fundo Partidário, cujo recebimento eventual também restaria inviabilizado (ou seja, o argumento do não recebimento no presente impediria os recebimentos futuros). Desse modo, mesmo diante da ausência de movimentação financeira, o partido político deve manter conta bancária para movimentação de recursos financeiros próprios do partido, bem como necessária a abertura de conta bancária distinta para a movimentação de recursos do Fundo Partidário, salvo na hipótese em que o estatuto partidário exclua a possibilidade de recebimento de recursos do Fundo Partidário por direção municipal. Nessa esteira, é o teor da Resolução 21.841/2004 do TSE, em seu art. 4º, caput, e § 2º: Art. 4º. O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput).(...) § 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º). Essa também é a orientação jurisprudencial: REPRESENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2005 - PRESENÇA DE IRREGULARIDADES - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PRAZO DE UM ANO. A persistência de irregularidades na prestação de contas anual de partido político acarreta a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, a teor do disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/1995 e no inciso IV do art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/2004. (PRESTACAO DE CONTAS nº 9603, Acórdão nº 22259 de 14/07/2008, Relator(a) OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 131, Data 18/07/2008 ). RECURSO - PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2006 - PARTIDO POLÍTICO - RECURSO TEMPESTIVO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - CONTAS REJEITADAS - DESPROVIMENTO. A abertura de conta bancária específica para movimentação de recursos financeiros dos partidos políticos é procedimento indispensável para a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral em processo dessa natureza, impondo-se a rejeição das contas na hipótese de não atendimento deste requisito. (RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS nº 8, Acórdão nº 22236 de 03/07/2008, Relator(a) OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO, Publicação: DJE Diário de JE, Tomo 125, Data 10/07/2008 ). Como efeito da rejeição das contas a parte interessada suportará a sanção de não mais ser beneficiada pela participação de novas cotas do Fundo Partidário, pelo período arbitrado pelo Juízo, a contar do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de outras penalidades em relação aos responsáveis. Vejamos, a propósito, o que dispõe o art. 37, caput, e § 3º da Lei nº 9.096/1995: Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação dada pela Lei n.º 9.693, de 27.7.98).(...) § 3.º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). Página 16 Assim, partindo-se da gravidade da irregularidade da apresentação de contas sem movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, somada a inexistência de conta bancária para movimentação de recursos financeiros, mas não desconsiderando a diminuta estrutura da agremiação em sede municipal, resta razoável a aplicação de 10 (dez) meses de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário por parte do interessado. No mesmo sentido milita a jurisprudência: Representação Prestação de Contas - Partido Político Exercício de 2006 Apresentação de balanço contábil e de formulários zerados Alegação de ausência de movimentação financeira - Ausência de confiabilidade das contas - Rejeição Suspensão do repasse de cotas do fundo partidário - Aplicação proporcional da sanção - § 3.º do art. 37 da Lei n.º 9.096/1995 acrescentado pela Lei n.º 12.034/2009 Retroatividade da lei "sancio nato ria mais benigna" - Irregularidades graves, que impedem a Justiça Eleitoral de exercer a fiscalização legalmente determinada - Suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário pelo prazo de dez meses. A apresentação inadequada das peças e documentos obrigatórios, previstos na legislação partidária, constitui irregularidade de natureza grave, pois impede a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, acarretando sua rejeição. Em se tratando de prestação de contas de exercício financeiro, aplicável à espécie a regra sancionatória mais benigna, introduzida pela Lei n. 12.034/2009. A gravidade das irregularidades recomenda a suspensão do repasse de novas Cotas do Fundo Partidário pelo prazo de dez meses. (TRE-SC, Acórdão n.º 24535 em Representação de Prestação Contas, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho, j. 31/5/2010). Ante o exposto, com fulcro na Resolução TSE n. 21.841/2004 e na Lei n. 9.096/95, JULGO DESAPROVADAS as contas anuais, relativas ao exercício financeiro de 2011, apresentadas pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE SÃO DOMINGOS/SC e, por conseguinte, DETERMINO A SUPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO AO REFERIDO DIRETÓRIO MUNICIPAL PELO PERÍODO DE 10 (DEZ) MESES, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão. Publique-se, registre-se, intime-se e cientifique-se o representante do Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, comunique-se, por meio eletrônico, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa e oficie-se aos Diretórios Nacional e Estadual do requerido, com as devidas informações e determinações previstas no art. 29. III, da Resolução TSE nº 21.841/2004. Cumpridas as determinações, arquive-se. São Domingos, 16 de agosto de 2012. Sandro Pierri Juiz Eleitoral Prestação de Contas Anual n.º 16-28.2012.6.24.0075 Requerente: Partido dos Trabalhadores/ Coronel Martins Advogado: Michael hartmann (OAB/SC nº 14.693) Juiz Prolator: Sandro Pierri Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido dos Trabalhadores de Coronel Martins, referente à movimentação financeira e patrimonial ocorrida no ano de 2011. Após o recebimento do feito (fl. 38), procedeu-se à publicação de edital (fl. 39), não tendo havido impugnação por parte dos interessados. Seguiu-se Parecer da Unidade Técnica Responsável (fls. 60/61), solicitando a conversão do feito em diligência, a fim de colher a manifestação do requerente acerca da ausência da totalidade das peças exigidas pelo art. 14, I e II, da Resolução TSE nº 21.841/2004. Regularmente intimado para tanto, o interessado quedou-se inerte em se manifestar quanto à documentação contábil faltante (certidão de fl. 63). Na sequencia, a Unidade Técnica Responsável emitiu Parecer Conclusivo de Exame de Prestação de Contas (fls. 64/65), opinando pela aprovação com ressalva das contas apresentadas. Instado a se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo, o requerente novamente se manteve inerte (certidão de fl. 66v.) Em seguida aportou nos autos Parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 68/68v.), pugnando pela aprovação com ressalva da presente prestação de contas. Vieram os autos conclusos. Decido. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. Em que pese a ausência de todos os documentos contábeis exigidos pelo art. 14, I e II, da Resolução TSE nº 21.841/2004, o exame das contas apresentadas não restou inviabilizado, visto que o interessado logrou apresentar demonstrativos suficientes à análise da prestação de contas (fls. 04/36). Segundo colhe-se dos demonstrativos contábeis acostados aos autos, bem como do parecer técnico de fls. 64/65, a movimentação financeira e patrimonial do partido político interessado mostra-se regular, não estando presentes impropriedades relevantes ou irregularidades substanciais consideráveis. Observa-se, outrossim, que a movimentação de recursos financeiros mostra-se plenamente compatível com a organização e os fins do diretório municipal da agremiação partidária. Ante o exposto, com fulcro na Resolução TSE n. 21.841/2004 e na Lei n. 9.096/95, JULGO PRESTADAS E APROVADAS COM RESSALVA as contas anuais apresentadas pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES DE CORONEL MARTINS/SC, relativas ao exercício financeiro de 2011. Publique-se, registre-se, intime-se e cientifique-se o representante do Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 16 de agosto de 2012. Sandro Pierri Juiz Eleitoral Prestação de Contas Anual n.º 19-80.2012.6.24.0075 Requerente: Partido da Social Democracia Brasileira/ São Domingos Advogado: Greicy Q. V. Mezomo (OAB/SC nº 28.544) Juiz Prolator: Sandro Pierri Vistos etc. Cuida-se de Prestação de Contas Anual apresentada pelo Partido da Social Democracia Brasileira de São Domingos, referente à movimentação financeira e patrimonial ocorrida no ano de 2011. Após o recebimento do feito (fl. 18), procedeu-se à publicação de edital (fl. 19), não tendo havido impugnação por parte dos interessados. Seguiu-se Parecer da Unidade Técnica Responsável (fls. 20/21), solicitando a conversão do feito em diligência, a fim de colher a manifestação do requerente acerca da ausência da totalidade das peças exigidas pelo art. 14, I e II, da Resolução TSE nº 21.841/2004. Regularmente intimado para tanto, o interessado quedou-se inerte em se manifestar quanto à documentação contábil faltante (certidão de fl. 23). Na sequencia, a Unidade Técnica Responsável emitiu Parecer Conclusivo de Exame de Prestação de Contas (fls. 24/25), opinando pela aprovação com ressalva das contas apresentadas. Instado a se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo, o requerente novamente se manteve inerte (certidão de fl. 26v.) Em seguida aportou nos autos Parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 28/28v.), pugnando pela aprovação com ressalva da presente prestação de contas. Vieram os autos conclusos. Decido. Em que pese a ausência de todos os documentos contábeis exigidos pelo art. 14, I e II, da Resolução TSE nº 21.841/2004, o exame das contas apresentadas não restou inviabilizado, visto que o interessado logrou apresentar demonstrativos suficientes à análise da prestação de contas (fls. 06/17). Segundo colhe-se dos demonstrativos contábeis acostados aos autos, bem como do parecer técnico de fls. 24/25, a movimentação financeira e patrimonial do partido político interessado mostra-se regular, não estando presentes impropriedades relevantes ou irregularidades substanciais consideráveis. Observa-se, outrossim, que a movimentação de recursos financeiros mostra-se plenamente compatível com a organização e os fins do diretório municipal da agremiação partidária. Ante o exposto, com fulcro na Resolução TSE n. 21.841/2004 e na Lei n. 9.096/95, JULGO PRESTADAS E APROVADAS COM RESSALVA as contas anuais apresentadas pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE SÃO DOMINGOS/SC, relativas ao exercício financeiro de 2011. Publique-se, registre-se, intime-se e cientifique-se o representante do Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Domingos, 16 de agosto de 2012. Sandro Pierri Juiz Eleitoral Página 17 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha Atos Judiciais Editais Juízo Eleitoral da 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha Juíza: Joana Ribeiro Zimmer Chefe de Cartório: Mariana Pirih Cordeiro Edital n. 036/2012 Audiência de verificação de dados e fotos na urna eletrônica (Resolução TSE n. 23.373/2011) A Doutora Joana Ribeiro Zimmer, Juíza da 80ª Zona Eleitoral, em razão do disposto na Resolução TSE n. 23.373/2011, Notifica os partidos políticos, coligações e candidatos ao pleito municipal de 2012 em Barra Velha e São João do Itaperiu, da audiência de verificação das fotografias digitalizadas e dos dados que constarão na urna eletrônica, que será realizada no dia 29 de agosto de 2012, às 17:00 h no Cartório Eleitoral. Barra Velha, 21 de agosto de 2012. Joana Ribeiro Zimmer Juíza Eleitoral Portarias Juízo Eleitoral da 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha Juíza: Joana Ribeiro Zimmer Chefe de Cartório: Mariana Pirih Cordeiro Portaria n. 06/2012 A Exma. Sra. Dra. Joana Ribeiro Zimmer, Juíza da 080ª Zona Eleitoral do Estado de Santa Catarina - Barra Velha, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc, resolve: Designar, nos termos do art. 2º, da Resolução TRE 7.554/2007, os servidores Rodrigo Sabadin Hexsel, matrícula n. 106682, e Mariana Pirih Cordeiro, matrícula n. 105287, ambos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa e lotados nesta Zona Eleitoral, e ainda os Srs. Fernando Collato e Sérgio Elias Batista, ambos oficiais de justiça do Quadro de Servidores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, matrículas nº 5.568 e 9.413, respectivamente, estando ambos lotados na Comarca de Barra Velha - SC, para exercerem as funções de Oficial de Justiça "ad hoc", afim de dar cumprimento aos mandados e convocações expedidos neste Juízo Eleitoral. Revoguem-se as disposições em contrário. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Barra Velha - SC, 08 de agosto de 2012. Joana Ribeiro Zimmer Juíza Eleitoral 86ª Zona Eleitoral - Brusque Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 86ª Zona Eleitoral - Brusque(SC) Juiz(a): Edemar Leopoldo Schlösser Chefe de Cartório: Guilherme Capistrano Benedet Autos Execução Fiscal n. 2-79.2010.6.24.0086 Protocolo: 96.203/2010 Exequente: UNIÃO - Fazenda Nacional Executado: Ciro Marcial Roza Advogado: Anderson Petruschky (OAB/SC 22.708) Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. R. h. Ante o requerimento formulado pelo Exequente à fl. 97 dos autos, para arquivamento do feito, em razão do saldo do débito (correção, juros, multa) ser inferior a R$20.000,00 (vinte mil) reais, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 2º, da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012. Intimem-se. Após, observadas as formalidades legais, arquive-se. Brusque, 21 de agosto de 2012. Edemar Leopoldo Schlösser Juiz da 86ª Zona Eleitoral 91ª Zona Eleitoral - Itapema Atos Judiciais Editais Edital n. 100/2012 A Excelentíssima Senhora Dra. Andréia Regis Vaz, MMª Juíza da 091ª Zona Eleitoral - Itapema, no uso de suas atribuições legais, Torna público a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que de acordo com os artigos 32 § 2º, da Lei n. 9.096/1995 e 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004, se encontra publicado no mural do Cartório desta Zona Eleitoral o balanço patrimonial do Partido da Social Democracia Brasileira, do Município de Itapema, que apresentou, aos doze dias do mês de junho do ano de dois mil e doze, prestação de contas relativa ao ano de 2011. Torna público ainda, que, no prazo de quinze dias após a publicação do balanço patrimonial, qualquer partido pode examinar as prestações de contas anuais dos demais partidos, com o prazo de cinco dias para impugná-las, e pode, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (Lei n. 9.096/95, art. 35, parágrafo único). Dado e passado nesta cidade de Itapema, aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze, eu,_____________, Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela Sra. Chefe de Cartório. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Itapema, 20 de agosto de 2012. Griselda Claudia Curi Mafra Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral (Autorizada pela Portaria n. 006/2011) Edital n. 101/2012 A Excelentíssima Senhora Dra. Andréia Regis Vaz, MMª Juíza da 091ª Zona Eleitoral - Itapema, no uso de suas atribuições legais, Torna público a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que de acordo com os artigos 32 § 2º, da Lei n. 9.096/1995 e 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004, se encontra publicado no mural do Cartório desta Zona Eleitoral o balanço patrimonial do Partido Socialista Brasileiro, do Município de Itapema, que apresentou, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e doze, prestação de contas relativa ao ano de 2011. Torna público ainda, que, no prazo de quinze dias após a publicação do balanço patrimonial, qualquer partido pode examinar as prestações de contas anuais dos demais partidos, com o prazo de cinco dias para impugná-las, e pode, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (Lei n. 9.096/95, art. 35, parágrafo único). Dado e passado nesta cidade de Itapema, aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze, eu,_____________, Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela Sra. Chefe de Cartório. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Página 18 Itapema, 20 de agosto de 2012. Griselda Claudia Curi Mafra Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral (Autorizada pela Portaria n. 006/2011) Edital n. 102/2012 A Excelentíssima Senhora Dra. Andréia Regis Vaz, MMª Juíza da 091ª Zona Eleitoral - Itapema, no uso de suas atribuições legais, Torna público a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que de acordo com os artigos 32 § 2º, da Lei n. 9.096/1995 e 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004, se encontra publicado no mural do Cartório desta Zona Eleitoral o balanço patrimonial do Partido Trabalhista Brasileiro, do Município de Bombinhas, que apresentou, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e doze, prestação de contas relativa ao ano de 2011. Torna público ainda, que, no prazo de quinze dias após a publicação do balanço patrimonial, qualquer partido pode examinar as prestações de contas anuais dos demais partidos, com o prazo de cinco dias para impugná-las, e pode, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (Lei n. 9.096/95, art. 35, parágrafo único). Dado e passado nesta cidade de Itapema, aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze, eu,_____________, Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela Sra. Chefe de Cartório. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Itapema, 20 de agosto de 2012. Griselda Claudia Curi Mafra Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral (Autorizada pela Portaria n. 006/2011) Edital n. 103/2012 A Excelentíssima Senhora Dra. Andréia Regis Vaz, MMª Juíza da 091ª Zona Eleitoral - Itapema, no uso de suas atribuições legais, Torna público a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que de acordo com os artigos 32 § 2º, da Lei n. 9.096/1995 e 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004, se encontra publicado no mural do Cartório desta Zona Eleitoral o balanço patrimonial do Partido Social Democrata Cristão, do Município de Bombinhas, que apresentou, aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e doze, prestação de contas relativa ao ano de 2011. Torna público ainda, que, no prazo de quinze dias após a publicação do balanço patrimonial, qualquer partido pode examinar as prestações de contas anuais dos demais partidos, com o prazo de cinco dias para impugná-las, e pode, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (Lei n. 9.096/95, art. 35, parágrafo único). Dado e passado nesta cidade de Itapema, aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e doze, eu,_____________, Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela Sra. Chefe de Cartório. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Itapema, 20 de agosto de 2012. Griselda Claudia Curi Mafra Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral (Autorizada pela Portaria n. 006/2011) Edital n. 104/2012 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: Prazo de 15 (quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. PRESTAÇÃO DE CONTAS AUTOS N. 156-14.2012.6.24.0091 SADP: 40.753/2012 Prestação de Contas Partido da República de Porto Belo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. OBJETIVO: Dar ciência ao partido do r. despacho de fls. 03., de teor seguinte: "Considerando que o partido não prestou as contas, determino: a) Registre-se e autue-se em classe específica; b) Comunique-se o diretório estadual do partido inadimplente que se abstenha de repassar cotas do Fundo Partidário ao diretório municipal enquanto perdurar a omissão; c) Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do formulário Breve específico, o ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a fim de instruir a prestação de contas anual do diretório estadual, para que o órgão técnico responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento da penalidade; d) Cientifique-se o partido inadimplente das providências adotadas, notificando-o a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias; e) Informe-se sobre o recebimento ou não de recursos do fundo partidário pelo partido no exercício financeiro cujas contas não foram prestadas." Eu, ..........................., Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral, expedi e conferi o presente edital que segue subscrito pela Sra. Chefe do Cartório. Itapema, 20 de agosto de 2012. Griselda Claudia Curi Mafra Chefe de Cartório da 091ª Zona Eleitoral (Autorizada pela Portaria n. 006/2011) Edital n. 105/2012 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: Prazo de 15 (quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. PRESTAÇÃO DE CONTAS AUTOS N. 157-96.2012.6.24.0091 SADP: 40.754/2012 Prestação de Contas Partido Republicano Brasileiro de Porto Belo OBJETIVO: Dar ciência ao partido do r. despacho de fls. 03., de teor seguinte: "Considerando que o partido não prestou as contas, determino: a) Registre-se e autue-se em classe específica; b) Comunique-se o diretório estadual do partido inadimplente que se abstenha de repassar cotas do Fundo Partidário ao diretório municipal enquanto perdurar a omissão; c) Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do formulário Breve específico, o ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a fim de instruir a prestação de contas anual do diretório estadual, para que o órgão técnico responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento da penalidade; d) Cientifique-se o partido inadimplente das providências adotadas, notificando-o a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias; e) Informe-se sobre o recebimento ou não de recursos do fundo partidário pelo partido no exercício financeiro cujas contas não foram prestadas." Eu, ..........................., Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral, expedi e conferi o presente edital que segue subscrito pela Sra. Chefe do Cartório. Itapema, 20 de agosto de 2012. Griselda Claudia Curi Mafra Chefe de Cartório da 091ª Zona Eleitoral (Autorizada pela Portaria n. 006/2011) Edital n. 106/2012 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: Prazo de 15 (quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. PRESTAÇÃO DE CONTAS AUTOS N. 155-29.2012.6.24.0091 SADP: 40.752/2012 Prestação de Contas Partido Popular Socialista de Porto Belo OBJETIVO: Dar ciência ao partido do r. despacho de fls. 03., de teor seguinte: "Considerando que o partido não prestou as contas, determino: a) Registre-se e autue-se em classe específica; b) Comunique-se o diretório estadual do partido inadimplente que se abstenha de repassar cotas do Fundo Partidário ao diretório municipal enquanto perdurar a omissão; c) Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do formulário Breve específico, o ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a fim de instruir a prestação de contas anual do diretório estadual, para que o órgão técnico responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento Página 19 da penalidade; d) Cientifique-se o partido inadimplente das providências adotadas, notificando-o a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias; e) Informe-se sobre o recebimento ou não de recursos do fundo partidário pelo partido no exercício financeiro cujas contas não foram prestadas." Eu, ..........................., Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral, expedi e conferi o presente edital que segue subscrito pela Sra. Chefe do Cartório. Itapema, 20 de agosto de 2012. Griselda Claudia Curi Mafra Chefe de Cartório da 091ª Zona Eleitoral (Autorizada pela Portaria n. 006/2011) Edital n. 107/2012 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: Prazo de 15 (quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. PRESTAÇÃO DE CONTAS AUTOS N. 135-38.2012.6.24.0091 SADP: 40.732/2012 Prestação de Contas Partido dos Trabalhadores de Bombinhas OBJETIVO: Dar ciência ao partido do r. despacho de fls. 03., de teor seguinte: "Considerando que o partido não prestou as contas, determino: a) Registre-se e autue-se em classe específica; b) Comunique-se o diretório estadual do partido inadimplente que se abstenha de repassar cotas do Fundo Partidário ao diretório municipal enquanto perdurar a omissão; c) Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do formulário Breve específico, o ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a fim de instruir a prestação de contas anual do diretório estadual, para que o órgão técnico responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento da penalidade; d) Cientifique-se o partido inadimplente das providências adotadas, notificando-o a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias; e) Informe-se sobre o recebimento ou não de recursos do fundo partidário pelo partido no exercício financeiro cujas contas não foram prestadas." Eu, ..........................., Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral, expedi e conferi o presente edital que segue subscrito pela Sra. Chefe do Cartório. Itapema, 20 de agosto de 2012. Griselda Claudia Curi Mafra Chefe de Cartório da 091ª Zona Eleitoral (Autorizada pela Portaria n. 006/2011) Edital n. 108/2012 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO: Prazo de 15 (quinze) dias. PRAZO: 15 (quinze) dias. PRESTAÇÃO DE CONTAS AUTOS N. 134-53.2012.6.24.0091 SADP: 40.731/2012 Prestação de Contas Partido Socialismo e Liberdade de Bombinhas OBJETIVO: Dar ciência ao partido do r. despacho de fls. 03., de teor seguinte: "Considerando que o partido não prestou as contas, determino: a) Registre-se e autue-se em classe específica; b) Comunique-se o diretório estadual do partido inadimplente que se abstenha de repassar cotas do Fundo Partidário ao diretório municipal enquanto perdurar a omissão; c) Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do formulário Breve específico, o ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a fim de instruir a prestação de contas anual do diretório estadual, para que o órgão técnico responsável pelo exame das contas verifique o cumprimento da penalidade; d) Cientifique-se o partido inadimplente das providências adotadas, notificando-o a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias; e) Informe-se sobre o recebimento ou não de recursos do fundo partidário pelo partido no exercício financeiro cujas contas não foram prestadas." Eu, ..........................., Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral, expedi e conferi o presente edital que segue subscrito pela Sra. Chefe do Cartório. Itapema, 20 de agosto de 2012. Griselda Claudia Curi Mafra Chefe de Cartório da 091ª Zona Eleitoral (Autorizada pela Portaria n. 006/2011) Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 155 Florianópolis, quinta-feira, 23 de agosto de 2012. Edital n. 109/2012 EDITAL DE CITAÇÃO: Prazo 15 (quinze) dias. Prazo: 10 (dez) dias. Autos: Ação Penal n. 12.40-2012.6.24.0091 SADP: 6.026/2012 Autor: Ministério Público Eleitoral Réu: Leandro José Costa OBJETIVO: A Dra. Andréia Regis Vaz, Juíza da 91ª Zona Eleitoral, na forma da lei, MANDA à Sra. Chefe do Cartório que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima epigrafado, EFETUE A CITAÇÃO de LEANDRO JOSÉ COSTA, para responder ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cópia da denúncia e despacho disponível em cartório. E, para que chegue ao conhecimento de todos, eu____________, Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral, preparei, conferi o presente Edital, que é subscrito pela Sra. Chefe de Cartório. Itapema, 20 de agosto de 2012. Griselda Claudia Curi Mafra Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral (Autorizada pela Portaria n. 006/2011) Edital n. 111/2012 EDITAL DE CITAÇÃO: Prazo 15 (quinze) dias. Prazo: 10 (dez) dias. Autos: Ação Penal n. 104-18.2012.6.24.0091 SADP: 35.439/2012 Autor: Ministério Público Eleitoral Réu: Francisco Demontier Laurindo Batista OBJETIVO: A Dra. Andréia Regis Vaz, Juíza da 91ª Zona Eleitoral, na forma da lei, MANDA à Sra. Chefe do Cartório que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima epigrafado, EFETUE A CITAÇÃO de FRANCISCO DEMONTIER LAURINDO BATISTA, para responder ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cópia da denúncia e despacho disponível em cartório. E, para que chegue ao conhecimento de todos, eu____________, Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral, preparei, conferi o presente Edital, que é subscrito pela Sra. Chefe de Cartório. Itapema, 20 de agosto de 2012. Griselda Claudia Curi Mafra Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral (Autorizada pela Portaria n. 006/2011) Página 20 Despacho - Autos n. 671-40.2012.6.24.0094 Procedência: Chapecó Protocolo n. 109.104/2012 Autor da ação: Coligação "Aliança pela vida" Advogado(s): Michael Hartmann - OAB: 14693/SC; Dulcianne Beckhauser Borchardt - OAB: 29250/SC; Priscila Luana Bertozzo OAB: 32220/SC Investigado: Dalmir Pelicioli R.h., Determino a emenda da inicial, no prazo de 24h, sob pena de indeferimento (falta assinatura). Chapecó, 21 de agosto de 2012. Jefferson Zanini Juiz Eleitoral 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú (SC) Juíza Eleitoral: Dayse Herget de Oliveira Marinho Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Reiser Autos n. 84-88.2012.6.24.0103 - Prestação de Contas Município: Camboriú/SC Partido: Partido Socialista Brasileiro Advogado: Josmar de Souza - OAB/SC 8.942 Despacho R.H. Intime-se o advogado do partido para, querendo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se acerca do parecer conclusivo. Balneário Camboriú,20 de agosto de 2012. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO Juíza Eleitoral Edital n. 112/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO: Prazo 15 (quinze) dias. Autos: DP 8221-66-2010.6.24.0091 Suspensão de Direitos Políticos Requerente: Justiça Eleitoral Requerido: Marlon Antônio Mageski OBJETIVO: Intimar o Sr. Marlon Antônio Mageski de que nos termos do art. 1º, I, "e", da Lei Complementar n. 64/90, estará inelegível pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da data do cumprimento da pena imposta na Ação Penal n.º 139090016812, da 2ª Vara de Porto Belo/SC, qual seja, 28/11/2011. Assim sendo, fica a parte intimada do inteiro teor do despacho de fls. 24v., exarado nos autos do processo em epígrafe. E, para que chegue ao conhecimento de todos, eu____________, Francielle Caroline Rebêllo Cherobin, Auxiliar Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral, preparei, conferi o presente Edital, que é subscrito pela Sra. Chefe de Cartório. Itapema, 20 de agosto de 2012. Griselda Claudia Curi Mafra Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral (Autorizada pela Portaria n. 006/2011) 94ª Zona Eleitoral - Chapecó Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 094ª Zona Eleitoral - Chapecó-SC Juiz Eleitoral: Jefferson Zanini Chefe de Cartório: João Henrique Alves da Silva Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br